Diário Eletrônico
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Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Justiça Federal manda analisar água tratada pelo SAAE Mais três laudos atestam que a água é própria para o consumo humano Mais três laudos atestam que a água tratada pelo SAAE é própria para o consumo, ou seja, é potável. Determinadas pela Justiça Federal, as análises foram feitas em três diferentes laboratórios; um em cada região do País. Na região Nordeste, a análise foi feita no laboratório da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), em Recife; na região Centro – Oeste, na Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), em Brasília; na região Sul, a análise foi feita pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), de Curitiba. As coletas realizadas às 13h, do dia 20/12/2105, foram feitas na presença do Oficial de Justiça - Nilton Basilato e do Químico Reinaldo Pacini – responsável pela ETA Central de Governador Valadares, além de um engenheiro e um advogado da Samarco. Contaram ainda com o suporte do funcionário da ALS – CORPLAB, Wagner Fernandes e outros funcionários de ambas as partes. Foram geradas um total de 24 (vinte e quatro) amostras que foram devidamente identificadas e lacradas conforme certidão gerada pelo oficial de justiça, designado pela Justiça Federal. O Oficial de Justiça elaborou e assinou a certidão contendo o passo a passo da coleta das amostras e as informações necessárias para as análises. As 24 (vinte e quatro) amostras foram separadas em 8 (oito) kits. Cada kit continha 3 (três) frascos devidamente lacrados, assinados e conferido pelo Oficial de Justiça Nilton Basilato e pelo Químico Reinaldo Pacini. Ainda foi realizado teste de turbidez da água tratada da ETA central de Governador Valadares, in loco, pelo químico Reinaldo Pacini, também na presença do Oficial de Justiça Nilton Basilato, obtendo um resultado de 0,48 NTU, o que atende o padrão de potabilidade exigido pelo Ministério da Saúde. A turbidez é um parâmetro que deve ser medido imediatamente após coleta em campo, pois o manuseio e o tempo para realização das análises podem influenciar os resultados, confirmado pela fabricante de turbidímetros ORBECO HELLIGE e referenciada pelos órgãos dos EUA. Confira os laudos: Brasilia - http://goo.gl/pg8DmU Curitiba: http://goo.gl/hkHLeN Recife: http://goo.gl/WfA6xV Visite o site da Prefeitura Municipal e fique por dentro do que acontece em nossa cidade www.valadares.mg.gov.br Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 1 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Secretaria de Administração Departamento de Comunicação e Serviços Gerais Publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo LICITAÇÕES, EXTRATOS DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SMA – AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 177/2015. O Município de Governador Valadares/MG torna público o Aviso de Licitação Pregão Presencial nº 177/2015, “Menor Preço – Pregão” referente à contratação de empresa especializada para instalação de um sistema de aeração com jatos laminares e a iluminação ornamental ao entorno da Lagoa no Bairro Jardim Pérola do Município. Os interessados poderão retirar o edital, ou obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Compras, Tel. 33 3279-7470 nos dias úteis, entre 12h e 18h ou através do site http://www.valadares.mg.gov.br. - Data do Pregão: 14 de janeiro de 2016. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00 horas. Governador Valadares, 30 de dezembro de 2015. Claudete da Costa e Freitas - SMA – EXTRATO DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 156/2015 – Firmado entre o município de Governador Valadares e a Empresa Administrador Leste Ambiental Ltda, o qual rege a Concessão administrativa da prestação dos serviços de: 01. Administração Local; a) Coleta, Transporte e destinação de resíduos; b) Coleta, Transporte e Tratamento de resíduos de Serviços de Saúde; c) Serviços complementares de limpeza urbana; d) Aterro Sanitário e e) Pontos de entrega voluntária de RCD. A presente concessão terá duração de 30(trinta) anos no valor R$ 1.483.726.580,32(um bilhão quatrocentos e oitenta e três milhões setecentos e vinte e seis mil quinhentos e oitenta e reais e trinta e dois centavos). SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SMED - PREGÃO PRESENCIAL Nº 181/2015 – AVISO DE LICITAÇÃO. O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES TORNA PÚBLICO O AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial Nº 000181/2015, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à contratação DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL para atender á Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares/MG. Os interessados poderão retirar o edital, ou obter informações na av. Brasil nº 2.920, 5º andar, sala de reunião - Centro - Governador Valadares/MG, Secretaria Municipal de Educação/SMED - Tel. (33) 3271 6714, ramal 229, nos dias úteis, entre 12h e 18h ou através do site http://www.valadares.mg.gov.br - Data do Pregão: 20 de Janeiro de 2016. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 9h. Governador Valadares/MG, 29 de dezembro de 2015. Claudete da Costa e Freitas SMA. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 2 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SMG DECRETOS DECRETO Nº 10.315, DE 16 DE DEZEMBRO de 2015. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE INDEFERIMENTO E EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES NACIONAL. A Prefeita Municipal de Governador Valadares, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 87, 91, 106 e 115 da Lei Complementar nº 34, de 14 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, DECRETA: DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Art. 1º - O indeferimento da opção pelo Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011, pela irregularidade das informações cadastrais municipais e débitos fiscais com a Fazenda Pública Municipal. Art. 2º - O Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 14 da Resolução CGSN nº 94/2011 terá seu modelo aprovado neste Decreto, Anexo I. Art. 3º - O contribuinte poderá obter a íntegra do Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional na Gerência de Fiscalização Tributária – GFT da Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único: Poderá a Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizar ao contribuinte acesso ao Termo de Indeferimento por meio da Internet. DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Art. 4º - A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas no artigo 75 da Resolução CGSN 94/2011. Caso o sujeito passivo esteja submetido à exclusão, a autoridade competente lavrará o Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo aprovado neste Decreto, Anexo II. Art. 5º - A lavratura do Termo de Exclusão ensejará formação de processo administrativo interno, instruído com os documentos e demonstrativos necessários e suficientes à comprovação da infração. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 3 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 6º - Os efeitos da exclusão de ofício da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte EPP do Simples Nacional se darão na conformidade do disposto no artigo 76 da Resolução CGSN nº 94/2011. DA AUTORIDADE COMPETENTE Art. 7º - São autoridades competentes para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional os Auditores Fiscais de Tributos Municipais lotados na Gerência de Fiscalização Tributária – GFT/Secretaria Municipal da Fazenda. DA NOTIFICAÇÃO Art. 8º - Far-se-á a notificação dos Termos de que tratam os artigos 2º e 4º desta norma: I – pessoal, pelo responsável do procedimento, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do sujeito passivo ou seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II – por via postal ou qualquer outro meio ou via, como prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III – por comunicação emitida em meio eletrônico, em ambiente que garanta integridade da informação e que esteja disponível na internet, com registro de acesso; IV – tratando-se de procedimento de exclusão em lote, por meio de publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Município, com indicação do CNPJ e Razão Social do sujeito passivo, e concomitante disponibilização para retirada pelo interessado, na repartição responsável pelo ato ou por meio eletrônico, do respectivo termo. §1º - Considera-se feita a notificação: I – na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal; II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da notificação; III – se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data do registro por esse meio, segundo disciplina específica; IV – na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado. § 2º - Se resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, e não se tratar de procedimento de exclusão em lote far-se-á a notificação por Edital publicado no Diário Oficial do Município (Eletrônico), sendo considerado notificado na data da publicação do mesmo. §3º - Para fins de notificação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido à administração tributária, para fins cadastrais. §4º- As formas ordinárias de notificação previstas no art. 8º deste Decreto serão levadas a efeito pelo Fisco tão somente até a implantação definitiva e o pleno funcionamento do sistema de comunicação eletrônica previsto na legislação nacional, ocasião em que a Fazenda Pública do Município de Governador Valadares passará a adotar os procedimentos descritos no art. 16, §§ 1º-A a 1ª-D, da Lei Complementar nº 123, de 14 de setembro de 2006. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 4 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 DA IMPUGNAÇÃO Art. 9º – A pessoa jurídica interessada poderá impugnar administrativamente o indeferimento de sua opção ou sua exclusão do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a notificação do respectivo termo, mediante petição a ser protocolizada na Gerência de Atendimento ao Cidadão – GAC da Prefeitura Municipal de Governador Valadares. Art. 10 - A impugnação do contribuinte de que trata o artigo 9º será previamente examinada pela Gerência de Fiscalização Tributária, podendo a autoridade fazendária confirmar ou anular os efeitos do correspondente ato administrativo. Art. 11 - Confirmado os efeitos do ato impugnado pela Gerência de Fiscalização Tributária, serão os autos do processo administrativo encaminhado à Junta de Julgamento Fiscal. Art. 12 - Acatada a impugnação ou deferido o recurso, a ME ou a EPP será inscrita ou mantida no Simples Nacional. Art. 13 - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda editar normas complementares ao presente Decreto. Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 16 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo LEANDRO DA SILVA MEDRADO Secretário Municipal da Fazenda -Este Decreto será afixado no quadro de publicações. -rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 5 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG Secretaria Municipal da Fazenda Gerência de Fiscalização Tributária Rua: Marechal Floriano, nº 905 - Centro CEP: 35010-141 - Governador Valadares/MG NOTIFICAÇÃO Nº XXX/2015 CONTRIBUINTE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: CNPJ: INSC. MUNICIPAL: TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL Com fundamento no §6º art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, e no art. 6º da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/2011, fica a pessoa jurídica acima identificada impedida de optar pelo SIMPLES NACIONAL por incorrer na(s) seguinte(s) situação (ões): Assinalar Motivo do Indeferimento Descrição do Indeferimento Débito com o Município, cuja exigibilidade não está suspensa. Pendência Cadastral ou Fiscal com o Município A pessoa jurídica poderá impugnar o indeferimento da opção pelo SIMPLES NACIONAL no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a intimação deste Termo. A impugnação deverá ser dirigida à Gerência de Fiscalização Tributária - GFT e se submeterá ao rito processual administrativo definido na legislação do Município, conforme determina o § 1º do art. 109 da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/2011. Governador Valadares, ___ de ________de 2015. Nome Completo do Servidor Gerente da Gerência de Fiscalização Tributária Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 6 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG Secretaria Municipal da Fazenda Gerência de Fiscalização Tributária Rua: Marechal Floriano, nº 905 - Centro CEP: 35010-141 - Governador Valadares/MG TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL A Secretaria Municipal da Fazenda com fundamento no inciso V do art. 17, art. 29 e art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123/2006; e art. 73, inciso II da Resolução CGSN 94/2011, e Decreto nº 10.315/2015, cientifica a pessoa jurídica, a seguir identificada, que será excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES NACIONAL), a partir de 1º de janeiro de 201X, em virtude de possuir débitos com a Fazenda Pública Municipal com exigibilidade não suspensa, tendo (30) trinta dias de prazo para regularizar a dívida ou protocolizar impugnação à exclusão na Gerência de Atendimento ao Cidadão - GAC, contados a partir da publicação deste termo; dirigida à Gerência de Fiscalização Tributária - GFT e se submeterá ao rito processual administrativo definido na legislação do Município, conforme determina o § 1º do art. 109 da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/2011. CNPJ Razão Social Governador Valadares, de de 2015. Nome Completo do Servidor Gerente da Gerência de Fiscalização Tributária Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 7 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 DECRETO Nº 10.320, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015. ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E ANULA DOTAÇÃO DO ORÇAMENTO VIGENTE. A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Lei Municipal Nº 6.601 de 17 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1° - Fica aberto o Crédito Suplementar de R$8.000,00(Oito mil reais) na seguinte dotação do orçamento vigente: 01 - CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES 01 – CÂMARA MUNICIPAL Código Geral: 01.01.01.031.0101.2.001 3390.36.00 100 (8) Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física ........................................................................................................................................................................R$8.000,00 TOTAL CÂMARA..............................................................................................................................................R$8.000,00 TOTAL GERAL .............................................................................................................................................R$8.000,00 Art. 2º - Para constituir os recursos ao crédito consignado no artigo anterior, será anulado o valor de R$8.000,00(Oito mil reais) na seguinte dotação do orçamento vigente: 01 - CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES 01 – CÂMARA MUNICIPAL Código Geral: 01.01.01.031.0102.2.006 3390.39.00 100 (22) Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ........................................................................................................................................................................R$8.000,00 TOTAL CÂMARA..............................................................................................................................................R$8.000,00 TOTAL GERAL .............................................................................................................................................R$8.000,00 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 22 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo WELLINGTON MOREIRA AZEVEDO Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação LEANDRO DA SILVA MEDRADO Secretário Municipal de Fazenda -Este Decreto será afixado no quadro de publicações. -rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 8 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 DECRETO Nº 10.324, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 REGULAMENTA O LANÇAMENTO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 034, de 14 de dezembro de 2001 e 152, de 26 de dezembro de 2012, e no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado de acordo com o Método Comparativo de Dados de Mercado, em consonância com a NBR 5676, editada pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas (LC 34/2001, art. 50); e CONSIDERANDO que não constitui majoração do tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculos (CTN, art. 97, § 2º.); e CONSIDERANDO que a inflação acumulada no exercício de 2015, medida pela IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ficou em ordem de 10,71% (dez pontos percentuais e setenta e um centésimos por cento). DECRETA: Art. 1º - Para efeito de Lançamento e Arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU do exercício de 2016 ficam estabelecido os critérios da Lei Complementar nº 152 de 26 de dezembro de 2012 com o seguinte parâmetro: I - Fica limitado em 10,71% (dez pontos percentuais e setenta e um centésimos por cento) o reajuste dos valores venais dos imóveis, apurados através do Método Comparativo de Dados do Mercado. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de publicação. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo LEANDRO DA SILVA MEDRADO Secretário Municipal da Fazenda -Este Decreto será afixado no quadro de publicações. -rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 9 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 DECRETO Nº 10.325, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. ATUALIZA OS VALORES QUE ESTEJAM EXPRESSOS EM UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA – UFIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 034/01, art. 292, §3º, e Considerando a Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, que fixou a UFIR para o exercício de 2000 em R$ 1,0641; e Considerando que o IPCA-E calculado pelo IBGE, relativo aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 ficaram respectivamente em 6,04%, 7,51%, 11,99%, 9,86%, 7,54%, 5,88%, 2,96%, 4,36%, 6,10%, 4,18%, 5,79%, 6,56%, 5,78%, 5,85%, 6,46% e 10,71%; DECRETA: Art. 1º - Os valores que na legislação do Município de Governador Valadares estejam expressos em UFIR Unidade Fiscal de Referência, serão convertidos em Real, no exercício de 2016 pelo fator R$ 3,0027. Art. 2º - Os valores que ainda estejam expressos em UFMGV – Unidade Fiscal do Município de Governador Valadares serão convertidos em UFIR, na paridade de 7,36 Ufir para cada UFMGV e atualizados pelo valor de conversão da UFIR fixado para o exercício de 2016. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo LEANDRO DA SILVA MEDRADO Secretário Municipal da Fazenda -Este Decreto será afixado no quadro de publicações. -rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 10 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 DECRETO Nº 10.326, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. REAJUSTA OS VALORES CONSTANTES NA TABELA “A” E “B” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 088, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2007 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, PARA VIGORAREM NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. A Prefeita Municipal de Governador Valadares– Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no Código Tributário Nacional, artigo 97, § 2º, combinado com o Código Tributário Municipal; CONSIDERANDO que não constitui majoração do tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (CTN, art. 97, § 2º); e CONSIDERANDO ainda, que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) relativo aos últimos doze meses (janeiro/2015 a dezembro/2015), foi firmado em 10,71% (dez pontos percentuais e setenta e um centésimos por cento). DECRETA: Art. 1° - Os valores constantes nas tabelas “A” e “B”, da Lei Complementar nº 151, de 26 de dezembro de 2012, reajustados pela Lei Complementar nº 184, de 23 de dezembro de 2014, passam a vigorar acrescidos de 10,71% (dez pontos percentuais e setenta e um centésimos por cento) , que refletem a variação do IPCA-E, calculado pelo IBGE, nos últimos doze meses (janeiro/2015 a dezembro/2015). Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo LEANDRO DA SILVA MEDRADO Secretário Municipal de Fazenda - Este Decreto será afixado no quadro de publicações. - apmr- Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 11 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ERRATA No Decreto nº 10.322, de 28 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Município, na edição do dia 29/12/2015, página 07/09. Onde se lê: “Art. 4º - A forma de participação das famílias no Programa “Minha Casa, Minha Vida”, visando o processo de indicação das unidades habitacionais... ...” Leia-se: “Art. 4º - A forma de participação das famílias no Programa “Minha Casa, Minha Vida”, visando o processo de seleção das unidades habitacionais, ....”. Governador Valadares, 30 de dezembro de 2015. RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 12 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEIS LEI Nº 6.686, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE CARTAZ, OU PLACA, EM REVENDEDORAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, INFORMANDO AS ISENÇÕES CONCEDIDAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOLÉSTIAS GRAVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o Município de Governador Valadares, obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas, informando aos consumidores as isenções de impostos e tributos, garantidos por Lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de moléstias graves. Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações com nossos vendedores”. Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará: I – em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; II – em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator, multa no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das sanções previstas nas Leis que preveem referidas isenções. Art. 3º - A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação. Governador Valadares, 23 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 13 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.687, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE A PEDOFILIA E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES VEICULADA EM ÔNIBUS, TRANSPORTES ALTERNATIVOS E TAXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas dirigidas a crianças e adolescentes em articulação com os órgãos colegiados e organizações não governamentais, implementarão campanha permanente de combate a pedofilia e exploração sexual contra crianças e adolescentes veiculada em ônibus, transportes alternativos e táxis. Art. 2º - Os ônibus do transporte coletivo, transportes alternativos e táxis ganharão adesivos informativos, contendo mensagens sobre prevenção e combate à pedofilia e a exploração sexual contra crianças e adolescentes. Parágrafo único. Os adesivos informativos deverão ser afixados em locais de fácil visualização ao público em geral, ser legível e conter número para disque denúncia. Art. 3º - Após a aprovação desta Lei, o Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes. Governador Valadares, 23 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 14 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI nº 6.688, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. 1 - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Governador Valadares para o o exercício financeiro de 2016, nos termos do art. 165, parágrafo 5 . da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e art. 37, Inciso “I”, da Lei Orgânica Municipal, compreendendo: I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; III - O orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. Art. 2º - A receita total estimada nos orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 1.135.926.140,00 (um bilhão, cento e trinta e cinco milhões, novecentos e vinte e seis mil, cento e quarenta reais), conforme quadro I demonstrado em anexo. Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita. Receitas Correntes – R$ 871.790.140.00 1.1 - RECEITA TRIBUTÁRIA 1.2 - RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO 1.3 - RECEITA PATRIMONIAL 1.6 - RECEITA DE SERVIÇOS 1.7 - TRANSFERENCIAS CORRENTES 1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ R$ R$ R$ R$ R$ 110.857.000,00 38.565.000,00 48.267.600,00 92.952.000,00 537.077.540,00 44.071.000,00 Receitas de Capital – R$ 261.904.000,00 2.1 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2.2 – ALIENAÇÃO DE BENS 2.4 – TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ R$ R$ 97.024.000,00 211.000,00 164.669.000,00 Receitas Intraorçamentárias – R$ 33.786.000,00 7.2 – Receitas de Contribuições 7.9 – Outras Receitas Correntes R$ R$ 21.952.000,00 11.834.000,00 Deduções da Receita – R$ (31.554.000,00) 9.5 – FUNDEB R$ (31.554.000,00) Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 15 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores: POR ÓRGÃOS Orçamento 01 - CAMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES 02 - PREFEITURA MUNICIPAL 03 - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 04 - INSTITUTO DE PREV. MUN DE GOV. VALADARES Total do Orçamento Fiscal................................. R$ 17.667.540,00 R$ 798.476.100,00 R$ 214.734.500,00 R$ 105.048.000,00 R$1.135.926.140,00 POR FUNÇÕES 1 – Legislativa 4 – Administração 6 - Segurança Pública 8 - Assistência Social 9 - Previdência Social 10 – Saúde 11 – Trabalho 12 – Educação 13 – Cultura 14 – Direitos da Cidadania 15 – Urbanismo 16 – Habitação 17 – Saneamento 18 - Gestão Ambiental 20 – Agricultura 23 - Comércio e Serviços 24 – Comunicações 26 – Transporte 27 - Desporto e Lazer 28 - Encargos Especiais 99 - Reserva de Contingência R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 15.290.540,00 66.672.500,00 2.182.000,00 13.187.500,00 19.481.000,00 269.628.750,00 713.000,00 168.489.350,00 6.178.500,00 235.000,00 158.315.500,00 3.432.000,00 206.594.500,00 9.572.500,00 2.161.000,00 1.506.000,00 2.611.000,00 43.754.500,00 3.760.500,00 137.353.000,00 4.807.500,00 Total do Orçamento .......................................... R$1.135.926.140,00 o Artigo 4 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - A abrir, no curso da execução orçamentária de 2016, créditos adicionais até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada por esta Lei, tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 111 e 103, e em observância ao que preceitua a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º. da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001; III - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 16 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 IV - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64; V - A abrir, no curso da execução do orçamento, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução; VI - A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF; VII – A conceder contribuições correntes, na forma de convênios, às entidades sem fins lucrativos, conforme relação estabelecida no Anexo desta Lei. (NR) § 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária. § 2º - Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária. o o Art. 5 - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1 ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal. o Art. 6 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016. Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário. Governador Valadares, 28 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. -rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 17 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.689, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. AUTORIZA PERMUTA DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. 1 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar a seguinte área integrante do Patrimônio Público Municipal, a saber: I– Parte de Área Institucional, da quadra 25, da planta do loteamento do Bairro Parque Olímpico, medindo 2.487,39m² (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete metros e trinta e nove decímetros quadrados), e as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Avenida Eng° Felipe M. Caldas, numa extensão de 74,42m (setenta e quatro metros e quarenta e dois centímetros) lineares; pela direita com a Rua “P”, numa extensão de 87,54m (oitenta e sete metros e cinqüenta e quatro centímetros) lineares; pela esquerda com Remanescente da Área Institucional, numa extensão de 110,96m (cento e dez metros e noventa e seis centímetros) lineares; nos fundos com Rua “I”, numa extensão de 22,45m (vinte e dois metros e quarenta e cinco centímetros) lineares, conforme croqui e memorial descritivos, anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei. Art. 2º- A permuta de que trata o art. 1º será por imóveis de propriedade da CONSTRUTORA ROPER LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.387.209/0001-15, conforme se segue: I– Lote nº 117, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 719,00m² (setecentos e dezenove metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “E”, numa extensão de 20,33m (vinte e três metros e trinta e três centímetros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 24,63m (vinte e quatro metros e sessenta e três centímetros) lineares; pela direita com o lote nº 115, numa extensão de 26,00m (vinte e seis metros) lineares; pela esquerda com o lote nº 119, numa extensão de 32,93m (trinta e dois metros e noventa e três centímetros) lineares; II– Lote nº 119, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 609,50m² (seiscentos e nove metros e cinqüenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “E”, numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares; pela direita com o lote nº 117, numa extensão de 32,93m (trinta e dois metros e noventa e três centímetros) lineares; pela esquerda com o lote nº 121, numa extensão de 31,03m (trinta e um metros e três centímetros) lineares; III– Lote nº 121, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 601,01m² (seiscentos e um metros e um decímetro quadrado), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “E”, numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares; pela direita com o lote nº 119, numa extensão de 31,03m (trinta e um metros e três centímetros) lineares; pela esquerda com o lote nº 123, numa extensão de 29,13m (vinte e nove metros e treze centímetros) lineares. IV– Lote nº 123, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 563,50m² (quinhentos e sessenta e três metros e cinqüenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “E”, numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares; pela direita com o lote nº 121, numa extensão de 29,13m (vinte e nove metros e treze centímetros) lineares; pela esquerda com o lote nº 125, numa extensão de 27,23m (vinte e sete metros e vinte e três centímetros) lineares; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 18 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 V– Lote nº 125, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 525,50m2 (quinhentos e vinte e cinco metros e cinqüenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “E”, numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares; pela direita com o lote nº 123, numa extensão de 27,23m (vinte e sete metros e vinte e três centímetros) lineares; pela esquerda com o lote nº 128, numa extensão de 25,32m (vinte e cinco metros e trinta e dois centímetros) lineares; VI– Lote nº 128, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 487,50m² (quatrocentos e oitenta e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “E”, numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares; pela direita com o lote nº 125, numa extensão de 25,32m (vinte e cinco metros e trinta e dois metros centímetros) lineares; pela esquerda com o lote nº 130, numa extensão de 23,44m (vinte e três metros e quarenta e quatro centímetros) lineares; VII– Lote nº 130, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 449,50m² (quatrocentos e quarenta e nove metros e cinqüenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “E”, numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares; pela direita com o lote nº 128, numa extensão de 23,44m (vinte e três metros e quarenta e quatro centímetros) lineares; pela esquerda com o lote nº 132, numa extensão de 21,52m (vinte e um metros e cinqüenta e dois centímetros) lineares; VIII– Lote nº 132, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 362,50m² (trezentos e sessenta e dois metros e cinqüenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “E”, numa extensão de 17,00m (dezessete metros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 18,00m (dezoito metros) lineares; pela direita com o lote nº 130, numa extensão de 21,52m (vinte e um metros e cinqüenta e dois centímetros) lineares; pela esquerda com o lote nº 134, numa extensão de 19,92m (dezenove metros e noventa e dois centímetros) lineares; IX- Lote nº 134, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 378,00m² (trezentos e setenta e oito metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “E”, numa extensão de 23,00m (vinte e três metros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 17,40m (dezessete metros e quarenta centímetros) lineares; pela direita com o lote nº 132, numa extensão de 19,92m (dezenove metros e noventa e dois centímetros) lineares; pela esquerda com viela sanitária 24, numa extensão de 17,43m (dezessete metros e quarenta e três centímetros) lineares; X- Lote nº 140, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 555,00m² (quinhentos e cinquenta e cinco metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “E”, numa extensão de 24,91m (vinte e quatro metros e noventa e um centímetros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 19,00m (dezenove metros) lineares; pela direita com a viela sanitária 24, numa extensão de 17,75m (dezessete metros e setenta e cinco centímetros) lineares; pela esquerda com o lote nº 141, numa extensão de 32,85m (trinta e dois metros e oitenta e cinco centímetros) lineares; XI- Lote nº 141, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 495,00m² (quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “E”, numa extensão de 17,98m (dezessete metros e noventa e oito centímetros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 10,00m (dez metros) lineares; pela direita com o lote nº 140, numa extensão de 32,85m (trinta e dois metros e oitenta e cinco centímetros) lineares; pela esquerda com o lote nº 142, numa extensão de 37,91m (trinta e sete metros e noventa e um centímetros) lineares; XII- Lote nº 142, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 574,00m² (quinhentos e setenta e quatro metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “P”, numa extensão de 20,96m (vinte metros e noventa e seis centímetros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 10,00m (dez metros) lineares; pela direita com o lote nº 141, numa extensão de 37,91m (trinta e Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 19 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 sete metros e noventa e um centímetros) lineares; pela esquerda com o lote nº 143, numa extensão de 36,30m (trinta e seis metros e trinta centímetros) lineares; XIII- Lote nº 143, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 508,00m² (quinhentos e oito metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “P”, numa extensão de 20,06m (vinte metros e seis centímetros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 12,01m (doze metros e um centímetro) linear; pela direita com o lote nº 142, numa extensão de 36,30m (trinta e seis metros e trinta centímetros) lineares; pela esquerda com o lote nº 144, numa extensão de 27,11m (vinte e sete metros e onze centímetros) lineares; XIV- Lote nº 144, da Quadra 04, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 461,00m² (quatrocentos e sessenta e um metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “P”, numa extensão de 35,00m (trinta e cinco metros) lineares: nos fundos com viela sanitária 24, numa extensão de 34,02m (trinta e quatro metros e dois centímetros) lineares; pela direita com o lote nº 143, numa extensão de 27,11m (vinte e sete metros e onze centímetros) lineares; XV- Lote nº 01, da Quadra 09, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 592,50m² (quinhentos e noventa e dois metros e cinqüenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “P”, numa extensão de 19,00m (dezenove metros) lineares: nos fundos com terreno da municipalidade, numa extensão de 20,50m (vinte metros e cinqüenta metros) lineares; pela direita com área da municipalidade, numa extensão de 25,00m (vinte e cinco metros) lineares; pela esquerda com o lote nº 02, numa extensão de 35,00m (trinta e cinco metros) lineares; XVI- Lote nº 02, da Quadra 09, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 787,50m² (setecentos e oitenta e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “P”, numa extensão de 43,50m (quarenta e três metros e cinqüenta centímetros) lineares: nos fundos com a Rua “Q”, numa extensão de 52,00m (cinqüenta e dois metros) lineares; pela direita com o lote nº 01, numa extensão de 35,00m (trinta e cinco metros) lineares; pela esquerda com a Rua “Q”, numa extensão de 50,00m (cinquenta metros) lineares; XVII- Lote nº 01, da Quadra 10, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, com área de 1.275,00m² (um mil, duzentos e setenta e cinco metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Rua “Q”, numa extensão de 78,00m (setenta e oito metros) lineares: nos fundos com terreno da municipalidade, numa extensão de 65,00m (sessenta e cinco metros) lineares; pela esquerda com a Rua “E”, numa extensão de 47,50m (quarenta e sete metros) lineares; XVIII- Lote nº 01, da Quadra 08, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, desta cidade, com área de 650,50m² (seiscentos e cinquenta metros e cinquenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: numa extensão de 20,00m (vinte metros) lineares pela frente com a Rua “R”; 22,54m (vinte e dois metros e cinquenta e quatro centímetros) lineares pela direita com área verde; 36,60m (trinta e seis metros e sessenta centímetros) lineares pela esquerda com o lote nº 02 (dois); e 24,00m (vinte e quatro metros) lineares nos fundos com “área verde”; XIX- Lote nº 02, da Quadra 08, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, desta cidade, com área de 840,00m² (oitocentos e quarenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: numa extensão de 19,45m (dezenove metros e quarenta e cinco centímetros) lineares de frente com a Rua “R”; 36,60m (trinta e seis metros e sessenta centímetros) lineares pela direita com o lote 01 (um); 28,05m (vinte e oito metros e cinco centímetros) lineares pela esquerda com o lote nº 03 (três); e 32,52m (trinta e dois metros e cinquenta e dois centímetros) lineares nos fundos com viela sanitária 31; XX- Lote nº 03, da Quadra 08, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, desta cidade, com área de 590,00m² (quinhentos e noventa metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 22,00m (vinte e dois metros) lineares pela frente com a Rua “R”; 28,05m (vinte e oito metros e cinco centímetros) lineares pela direita com o Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 20 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 lote 02 (dois); 25,58m (vinte e cinco metros e cinquenta e oito centímetros) lineares pela esquerda com o lote nº 04 (quatro) e 22,00m (vinte e dois metros) lineares nos fundos com a viela sanitária 31; XXI- Lote nº 04, da Quadra 08, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, desta cidade, com área de 505,50m² (quinhentos e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações; numa extensão de 19,12m (dezenove metros e doze centímetros) lineares pela frente com a Rua “R”; 25,58m (vinte e cinco metros e cinquenta e oito centímetros) pela direita com o lote nº 03 (três); 22,55m (vinte e dois metros e cinquenta e cinco centímetros) lineares pela esquerda com o lote nº 05 (cinco); e 23,00m (vinte e três metros) nos fundos com a viela sanitária 31; XXII- Lote nº 05, da Quadra 08, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, desta cidade, com área de 809,00m² (oitocentos e nove metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: numa extensão de 15,16m (quinze metros e dezesseis centímetros) lineares pela frente com a Rua “R”; 59,34 ( cinquenta e nove metros e trinta e quatro centímetros) lineares pela direita com o lote 04 (quatro) e viela sanitária 31; 51,63m (cinquenta e um metros e sessenta e três centímetros) lineares pela esquerda com o lote nº 06; e 14,00m (quatorze metros) lineares nos fundos com a Rua “O”; XXIII- Lote nº 06, da Quadra 08, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, desta cidade, com área de 721,00m² (setecentos e vinte e um metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: numa extensão de 17,05m (dezessete metros e cinco centímetros) lineares pela frente com a Rua “R”; 51,63m (cinquenta e um metros e sessenta e três centímetros) lineares pela direita com o lote nº 05 (cinco); 40,71m (quarenta metros e setenta e um centímetros) lineares pela esquerda com o lote nº 07 (sete); e 14,19m (quatorze metros e dezenove centímetros) lineares nos fundos com a Rua “O”; XXIV- Lote nº 07, da Quadra 08, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, desta cidade, com área de 843,50m² (oitocentos e quarenta e três metros e cinquenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 52,00m (cinquenta e dois metros) lineares pela frente com as Ruas “R” e “O”; 40,71m (quarenta metros e setenta e um centímetros) lineares pela direita com o lote nº 06 (seis); 20,00m (vinte metros) lineares pela esquerda com a Rua “O”; XXV- Lote nº 08, da Quadra 08, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, desta cidade, com área de 661,50m² (seiscentos e sessenta e um metros e cinquenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: numa extensão de 14,00m (quatorze metros) lineares pela frente com a Rua “O”; 33,61m (trinta e três metros e sessenta e um centímetros) lineares pela direita com a viela sanitária 31; 37,90m (trinta e sete metros e noventa centímetros) lineares pela esquerda com o lote nº 09 (nove); e 23,00m (vinte e três metros) lineares nos fundos com a viela sanitária 31; XXVI- Lote nº 09, da Quadra 08, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, desta cidade, com área de 887,00m² (oitocentos e oitenta e sete metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 14,00m (quatorze metros) lineares pela frente com a Rua “O”; 37,90m (trinta e sete metros e noventa centímetros) lineares pela direita com o lote nº 08 (oito); 44,09m (quarenta e quatro metros e nove centímetros) lineares pela esquerda com o lote nº 10 (dez); e 25,00m (vinte e cinco metros) lineares nos fundos com viela sanitária 31; XXVII- Lote nº 10, da Quadra 08, da planta de Loteamento do Bairro Palmeiras, desta cidade, com área de 940,00m² (novecentos e quarenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: numa extensão de 15,00m (quinze metros) lineares pela frente com a Rua “O”; 44,09m (quarenta e quatro metros e nove centímetros) lineares pela direita o lote nº 09 (nove); 52,00m (cinquenta e dois metros) lineares pela esquerda com área verde; e 23,00m (vinte e três metros) lineares nos fundos com a viela sanitária 31. Parágrafo único- A permuta que trata o “caput” deste artigo tem por finalidade o Programa Habitacional a ser instalado no Bairro Palmeiras, nesta cidade, bem como, execução do muro de gabião, para contensão de encosta da BR-116. Art. 3º- As despesas com a desapropriação correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 21 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - Ascr.- Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 22 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL– RPPS. A Câmara Municipal de Governador Valadares– Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias, e aportes nos termos da Lei nº 6.224/2011, devidas e não repassadas pelo Município de Governador Valadares (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social- RPPS, das competências Março/2013 a Outubro/2015, inclusive 13º salário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. § 1º- É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. § 2º- Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas deverão ser quitados, em parcela única, antes da assinatura dos termos de parcelamento. Art. 2º- Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1º- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. § 3º- As parcelas referentes ao aporte serão atualizadas mensalmente conforme índice previsto na Lei nº 6.224/2011. § 4º- O vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento e das contribuições previdenciárias não incluídas nos termos de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 23 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º- O acordo de parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses: I- falta de pagamento de 06 (seis) prestações, consecutivas ou alternadas; II- ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de março/2013, por 06 (seis) meses consecutivos ou alternados. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - Ascr.- Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 24 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.691, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. 1 - Fica o Executivo Municipal devidamente autorizado, a doar à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO NOVA SANTA RITA DE GOVERNADOR VALADARES - AMPRA, CNPJ nº 04.629.260/0001-81, com sede nesta cidade, parte de uma área de propriedade do Município, a saber: I- Parte de Área Verde nº 01 pertencente à municipalidade, da planta do loteamento do Bairro Distrito Industrial, medindo 11.748,24m² (onze mil, setecentos e quarenta e oito metros e vinte e quatro decímetros quadrados), e as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a Área Destinada à abertura de via, numa extensão de 82,87m (oitenta e dois metros e oitenta e sete centímetros) lineares; pela direita com Fazenda Boa Vista, numa extensão de 148,69m (cento e quarenta e oito metros e sessenta e nove centímetros) lineares; pela esquerda com parte de Área Verde nº 01 e lote 01, numa extensão de 127,96m (cento e vinte e sete metros e noventa e seis centímetros) lineares; e nos fundos com os lotes 5.I , 5.H e 5.G, numa extensão de 112,32m (cento e doze metros e trinta e dois centímetros) lineares, conforme croqui e memorial descritivo que ficam fazendo parte integrante desta Lei. Art. 2º- O imóvel objeto da presente doação fica destinado, exclusivamente, à construção da sede e demais dependências da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO NOVA SANTA RITA DE GOVERNADOR VALADARES - AMPRA, sob pena de reversão do imóvel ao Poder Público Municipal em caso de destinação diversa. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - Ascr.- Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 25 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.692, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL– RPPS. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Governador Valadares com seu Regime Próprio de Previdência Social- RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares– IPREM/GV, relativos às competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013: I- os débitos oriundos de contribuições previdenciárias, e aportes nos termos da Lei nº 6.224/2011, devidas e não repassadas pelo Município de Governador Valadares (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II- os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas, deverão ser quitadas, em parcela única, antes da assinatura do termo de parcelamento; III- os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. Art. 2º- Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor- INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. § 1º- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor- INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. § 2º- As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. § 3º- As prestações referentes ao aporte serão atualizadas mensalmente conforme índice previsto na Lei nº 6.224/2011. Art. 3º- Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e não pagas no seu vencimento e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º- O acordo de parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses: I- falta de pagamento de 06 (seis) prestações, consecutivas ou alternadas; II- ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de março/2013, por 06 (seis) meses consecutivos ou alternados. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 26 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - Ascr. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 27 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.694, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. AUTORIZA PREMIAÇÃO AOS CONTRIBUINTES QUE RECOLHEREM À VISTA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, RELATIVO AO EXERCÍCO DE 2016, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover sorteio de prêmios, até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de incentivo ao recolhimento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao exercício de 2016. § 1º - A premiação e o valor de que trata esta Lei serão definidos na forma regulamentar. § 2º - Os contribuintes habilitados a participarem do sorteio são os que estiverem com o IPTU referente ao seu imóvel totalmente quitado, até a data do vencimento cota única. § 3º - Na hipótese de ser sorteado contribuinte proprietário de imóvel alugado cuja responsabilidade contratual pelo pagamento do IPTU seja do inquilino, será deste último o direito à premiação, observado o disposto no § 2º. Art. 2º - Ficam expressamente proibidos de participar do sorteio de que trata esta Lei: I – a Prefeita Municipal; II – os Vereadores da Câmara Municipal de Governador Valadares; III – os Secretários Municipais, o Controlador Geral, o Procurador Fiscal e o Procurador Geral; IV – os servidores ocupantes de Cargo em Comissão da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Governador Valadares; V – os contribuintes que gozam da isenção total do pagamento do IPTU; VI – os servidores lotados nos setores responsáveis pela arrecadação do IPTU e os que participarem da comissão encarregada do sorteio. Art. 3º - A data e horário do sorteio dos prêmios serão previamente divulgados pelo site da Prefeitura Municipal e na imprensa local. Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo a partir da data de sua publicação. Art. 5º - O sorteio de prêmios de que trata esta Lei, será acompanhado por uma comissão paritária que ao final apresentará relatório circunstanciado sobre a premiação, a forma de sorteio ou critério de escolha e a relação dos contemplados. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 28 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Parágrafo único. A Comissão paritária a que se refere este artigo será formada por no mínimo dois servidores do Município preferencialmente efetivos mais um representante da sociedade civil indicado por órgão de classe ou de representação no Município. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do exercício de 2016, até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para cobrir despesas oriundas do sorteio descrito no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. A classificação funcional-programática, econômica e em unidade orçamentária será detalhada mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 29 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.695, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES CONTRIBUIÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E A Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2016, subvenções e contribuições às Entidades relacionadas, à conta de dotações orçamentárias próprias incluídas no Orçamento do referido exercício: I – SUBVENÇÕES SOCIAIS: I.I – RECURSO SUAS (Verbas carimbadas) ENTIDADE VALOR R$ Nº APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais R$64.668,36 AVADDE – Associação Valadarense Assist. Def. Direitos do Excepcional. R$90.909,00 Associação Santa Luzia de Governador Valadares - DEFICIENTE R$16.043,88 Associação Santa Luzia de Governador Valadares - IDOSO R$14.775,60 Casa de Recuperação Dona Zulmira da Sociedade de São Vicente de Paulo R$9.468,00 Lar dos Velhinhos da Sociedade de São Vicente de Paulo R$5.579,88 1 2 3 4 5 6 7 ADQF – Associação Acolhimento Dependentes Químicos e Familiares - R$156.000,00 CREAS POP Cidade dos Meninos R$120.000,00 Obra Social Itaka-Escolápios R$96.000,00 Fundação Casa da Menina Santa Bernadete R$120.000,00 Programa Futuro Feliz R$120.000,00 8 9 10 11 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 30 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Associação Santa Luzia de Governador Valadares – (Reprogramação de saldo) R$9.460,00 12 Casa Recuperação Dona Zulmira da SSVP – (Reprogramação de saldo) R$9.460,00 Lar dos Velhinhos da SSVP – (Reprogramação de saldo) R$9.460,00 13 14 TOTAL GERAL: R$ 841.824,72 l.lI – RECURSO DO FUNDO ESTADUAL - FEAS Nº ENTIDADE 1 2 3 4 VALOR R$ Programa Futuro Feliz R$27.000,00 Cidade dos Meninos R$27.000,00 Fundação Casa da Menina Santa Bernadete R$27.000,00 Obra Social Itaka-Escolápios R$27.000,00 TOTAL GERAL R$108.000,00 l.III – RECURSO FMAS /ESTACIOTEC ADQF – Associação Acolhimento Dependentes Químicos e Familiares – CREAS 01 POP VALOR R$ R$50.000,00 TOTAL GERAL: R$50.000,00 l.IV – RECURSO PRÓPRIO – FMAS ENTIDADE VALOR R$ Programa Futuro Feliz R$24.000,00 Cidade dos Meninos R$24.000,00 Fundação Casa da Menina Santa Bernadete R$24.000,00 1 2 3 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 31 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Obra Social Itaka-Escolápios R$24.000,00 4 TOTAL GERAL: R$96.000,00 l.V– RECURSO SEDESE – Programa de Socialização Infanto-Juvenil Nº ENTIDADE VALOR R$ Creche Lar Bom Pastor de Baguari R$14.400,00 Associação Homens do Amanhã – AHAMAN R$9.600,00 Instituto Educacional Fraternidade Cristã R$14.400,00 Associação Proteção Maternidade e Infância de Governador Valadares - APMI R$9.600,00 Grupo Espírita Ana Neri R$9.600,00 1 2 3 4 5 TOTAL GERAL: R$57.600,00 II – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: Nº ENTIDADE VALOR R$ Associação Figueira do Rio Doce R$96.000,00 Liga de Futebol Amador R$25.000,00 Lira 30 de Janeiro R$25.000,00 1 2 3 TOTAL GERAL: R$146.000,00 Art. 2° - As Subvenções com recurso do SUAS, ocorrerá de acordo com o repasse financeiro do órgão concedente. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 32 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 3° - Os repasses, vinculados à disponibilidade financeira do Município, até os valores constantes desta Lei, serão efetivados mediante celebração de convênios e aplicados de acordo com os Planos de Trabalhos apresentados pelas entidades beneficiadas e aprovados pelo Executivo. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5° - A presente Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 33 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.696, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.961, DE 06 DE MARÇO DE 2002, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 4.961, de 06 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Governador Valadares, órgão gestor da política de turismo no Município e será composto por 13 (treze) representantes indicados pelas seguintes entidades locais: I. SMDE – Secretaria Municipal de Desenvolvimento; II. SMCEL – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude; III. SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento; IV. Câmara Municipal de Governador Valadares; V. AVVL – Associação Valadarense de Voo Livre; VI. AVLI – Associação de Voo Livre Ibituruna; VII. ACGV – Associação Comercial de Governador Valadares; VIII. SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; IX. FIEMG – Federação das Indústrias de Minas Gerais; X. GVRC&VB – GV e Região Convention e Visitors Bureau; XI. ASPI – Associação dos Proprietários no Pico da Ibituruna; XII. ABAV – Associação Brasileira de Agência de Viagens; XIII. SINDHOBSCOM – Sindicato de Hotéis, Bares, Restaurantes, Condomínios e Similares de Governador Valadares.” Art. 2º - O órgão gestor da política de turismo de Governador Valadares tem autoridade para aprovação ou não de qualquer evento ocorrido no município. Art. 3º - A marca (logo) do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo deverá ser inserida em todos os eventos de promoção do turismo. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 34 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.354, de 28 de fevereiro de 2013. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 35 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.698, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE PÚBLICO. DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada oficialmente Rua Pastora Geni Neves, a atual Rua Resplendor, do Bairro Jardim Pérola, desta cidade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 36 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI Nº 6.699, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE PÚBLICO. DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada oficialmente Rua Gilberta Rocha Lacerda, a atual Rua B do Chacreamento Recanto dos Sonhos, situada nesta cidade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 37 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI COMPLEMENTAR N° 204, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015. SUMÁRIO_________________________________________________________ TÍTULO I ..................................................................................................................................................................43 DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................................................43 CAPÍTULO I .............................................................................................................................................................43 DO REGIME JURÍDICO ............................................................................................................................................43 CAPÍTULO II ............................................................................................................................................................43 DOS CARGOS E DA CARREIRA ................................................................................................................................43 TÍTULO II .................................................................................................................................................................44 DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E ACUMULAÇÃO...........................................................................44 CAPÍTULO I .............................................................................................................................................................44 DO PROVIMENTO ...................................................................................................................................................44 Seção I ...........................................................................................................................................................44 Das Disposições Gerais ..................................................................................................................................44 Seção II ..........................................................................................................................................................45 Do Concurso Público .....................................................................................................................................45 Seção III .........................................................................................................................................................45 Da Nomeação ................................................................................................................................................45 Subseção Única .............................................................................................................................................46 Dos Cargos de Provimento em Comissão......................................................................................................46 Seção IV .............................................................................................................................................................47 Da Posse ............................................................................................................................................................47 Seção V ..............................................................................................................................................................47 Do Exercício .......................................................................................................................................................47 Subseção I ..........................................................................................................................................................48 Do Estágio Probatório ........................................................................................................................................48 Subseção II .........................................................................................................................................................49 Da Jornada de Trabalho .....................................................................................................................................49 Subseção III ...................................................................................................................................................49 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 38 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Da Estabilidade ..............................................................................................................................................49 Seção VI .........................................................................................................................................................50 Da Remoção ..................................................................................................................................................50 Seção VII ............................................................................................................................................................51 Da Cessão ..........................................................................................................................................................51 Seção VIII ...........................................................................................................................................................51 Da Readaptação .................................................................................................................................................51 Seção IX .............................................................................................................................................................51 Da Reversão .......................................................................................................................................................51 Seção X ..............................................................................................................................................................52 Da Reintegração ................................................................................................................................................52 Seção XI .............................................................................................................................................................53 Da Recondução ..................................................................................................................................................53 Seção XII ............................................................................................................................................................53 Da Disponibilidade e do Aproveitamento .........................................................................................................53 CAPÍTULO II ........................................................................................................................................................53 DA VACÂNCIA ....................................................................................................................................................53 CAPÍTULO III .......................................................................................................................................................54 DA SUBSTITUIÇÃO .............................................................................................................................................54 CAPÍTULO IV.......................................................................................................................................................54 DA ACUMULAÇÃO .............................................................................................................................................54 TÍTULO III ................................................................................................................................................................55 DOS DIREITOS E VANTAGENS .................................................................................................................................55 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................................55 DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO........................................................................................................55 Subseção Única ..................................................................................................................................................56 Da Apuração da Freqüência...............................................................................................................................56 CAPÍTULO II ........................................................................................................................................................57 DAS VANTAGENS ...............................................................................................................................................57 Seção I................................................................................................................................................................57 Das Indenizações ...............................................................................................................................................57 Subseção I ..........................................................................................................................................................57 Da Ajuda de Custo .............................................................................................................................................57 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 39 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Subseção II .........................................................................................................................................................57 Das Diárias .........................................................................................................................................................57 Subseção III ........................................................................................................................................................58 Da Indenização de Transporte ...........................................................................................................................58 Subseção IV........................................................................................................................................................58 Do Auxílio Moradia ............................................................................................................................................58 Seção II...............................................................................................................................................................59 Das Gratificações e Adicionais ...........................................................................................................................59 Subseção I ..........................................................................................................................................................59 Da Retribuição pelo Exercício de Cargo em Comissão ......................................................................................59 Subseção II .........................................................................................................................................................59 Da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada .......................................................................................59 Subseção III ........................................................................................................................................................60 Da Gratificação para Exercício de Atividades em Comissão ..............................................................................60 Subseção IV........................................................................................................................................................60 Da Gratificação Natalina ....................................................................................................................................60 Subseção V.........................................................................................................................................................60 Do Adicional pela Elaboração ou Execução de Trabalho Técnico ou Científico ................................................60 Subseção VI........................................................................................................................................................61 Do Adicional Por Tempo De Serviço ..................................................................................................................61 Subseção VII.......................................................................................................................................................61 Do Adicional Por Serviço Extraordinário ............................................................................................................61 Subseção VIII......................................................................................................................................................62 Do Adicional Noturno ........................................................................................................................................62 Subseção IX ........................................................................................................................................................62 Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas .........................................................62 Subseção X .........................................................................................................................................................62 Do Adicional de Férias .......................................................................................................................................62 Subseção XI ........................................................................................................................................................63 Do salário família ...............................................................................................................................................63 Subseção XII .......................................................................................................................................................63 Do Auxílio-Natalidade ........................................................................................................................................63 Subseção XIII ......................................................................................................................................................64 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 40 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Do Abono de Permanência ................................................................................................................................64 CAPÍTULO III .......................................................................................................................................................64 DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ...........................................................................................................................64 Seção I................................................................................................................................................................64 Da Progressão Funcional por Desempenho.......................................................................................................64 Seção II...............................................................................................................................................................65 Da Progressão por Qualificação Profissional .....................................................................................................65 CAPÍTULO IV.......................................................................................................................................................65 DA PROMOÇÃO FUNCIONAL .............................................................................................................................65 CAPÍTULO V........................................................................................................................................................66 DO TEMPO DE SERVIÇO .....................................................................................................................................66 CAPÍTULO VI.......................................................................................................................................................67 DAS FÉRIAS ........................................................................................................................................................67 CAPÍTULO VII......................................................................................................................................................68 DAS LICENÇAS ....................................................................................................................................................68 Seção I................................................................................................................................................................68 Das Disposições Gerais ......................................................................................................................................68 Seção II...............................................................................................................................................................69 Da Licença para Tratamento de Saúde ..............................................................................................................69 Seção III..............................................................................................................................................................70 Da Licença por Acidente em serviço ..................................................................................................................70 Seção IV .............................................................................................................................................................70 Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família .................................................................................70 Seção V ..............................................................................................................................................................71 Licença para Serviço Militar ...............................................................................................................................71 Seção VI .............................................................................................................................................................71 Da Licença Para Atividade Política .....................................................................................................................71 Seção VII ............................................................................................................................................................71 Da Licença para Capacitação .............................................................................................................................71 Seção VIII ...........................................................................................................................................................72 Da Licença para Tratar de Interesses Particulares .............................................................................................72 Seção IX .............................................................................................................................................................73 Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista .....................................................................................73 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 41 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Seção X ..............................................................................................................................................................73 Da Licença-prêmio .............................................................................................................................................73 Seção XI .............................................................................................................................................................73 Da Licença à Gestante, à Adotante e Paternidade ............................................................................................73 CAPÍTULO VIII.....................................................................................................................................................74 DAS CONCESSÕES ..............................................................................................................................................74 CAPÍTULO IX .......................................................................................................................................................75 DO DIREITO DE PETIÇÃO ....................................................................................................................................75 TÍTULO IV ...............................................................................................................................................................76 DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA AÇÃO DISCIPLINAR ....................................................................................76 CAPÍTULO I .........................................................................................................................................................76 DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES ......................................................................................................................76 CAPÍTULO II ........................................................................................................................................................78 DAS RESPONSABILIDADES .................................................................................................................................78 CAPÍTULO III .......................................................................................................................................................79 DAS PENALIDADES .............................................................................................................................................79 CAPÍTULO IV.......................................................................................................................................................82 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ......................................................................................................................82 Seção I................................................................................................................................................................82 Das Disposições Gerais ......................................................................................................................................82 Seção II...............................................................................................................................................................83 Da Suspensão Preventiva ..................................................................................................................................83 Seção III..............................................................................................................................................................84 Dos Processos de Sindicância, Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial .................................84 Subseção I ..........................................................................................................................................................84 Do Inquérito.......................................................................................................................................................84 Subseção II .........................................................................................................................................................87 Do Julgamento ...................................................................................................................................................87 CAPÍTULO V........................................................................................................................................................87 DA REVISÃO DO PROCESSO ...............................................................................................................................87 TÍTULO V ................................................................................................................................................................88 DISPOSIÇÕES FINAIS ...............................................................................................................................................88 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 42 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015. ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1º - Os servidores públicos municipais de Governador Valadares, dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Direta e Indireta, reger-se-ão pelo regime jurídico único de natureza estatutária na forma instituída por esta Lei. Art. 2º - Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres municipais remuneração pelos serviços prestados, podendo ser: I - Servidor Público Efetivo – aquele regido pelo Regime Estatutário, inscrito no Regime Próprio de Previdência; II – Comissionado: a) aquele regido pelo Regime Estatutário, de livre nomeação e exoneração, inscrito no Regime Próprio de Previdência, quando a nomeação recair em servidor público efetivo; b) aquele de livre nomeação e exoneração, inscrito no Regime Geral de Previdência Social – RGPS; III – Função Pública - é a pessoa regida pelo Regime Estatutário e inscrita no Regime Próprio de Previdência em decorrência do disposto no artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988. § 1º - A contratação temporária será regida por legislação específica. § 2º - Os servidores municipais, cujos empregos foram transformados em Função Pública, comporão quadro suplementar no Plano de Carreiras do Município e a eles ficam assegurados apenas os direitos adquiridos, até serem aprovados em Concurso Público. § 3º - Os cargos integrantes do Quadro Suplementar serão extintos quando se der a respectiva vacância. Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas em legislação específica, que devem ser cometidas a um servidor em caráter efetivo ou em comissão, dentro dos quantitativos fixados em Lei. CAPÍTULO II DOS CARGOS E DA CARREIRA Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 43 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 4º - Os cargos públicos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Direta e Indireta do Município de Governador Valadares, são acessíveis aos detentores de nacionalidade brasileira e aos estrangeiros, nos termos de legislação específica. Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo são organizados de acordo com a escolaridade, complexidade, qualificação profissional, natureza e as responsabilidades inerentes às suas atribuições de forma prevista em legislação específica. Art. 6º - É proibida a prestação de serviços de cargos públicos gratuitos, salvo os casos previstos em legislação específica. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E ACUMULAÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 7º - A investidura em Cargo Público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, em todas as suas etapas, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, com provas de caráter eliminatório e classificatório, na forma determinada em legislação específica. Art. 8º - São requisitos básicos para investidura em cargo público os descritos abaixo, além de outros determinados em legislação específica e no Edital do Concurso: I - ter nacionalidade brasileira ou aos estrangeiros, nos termos de legislação específica. II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - apresentar a quitação com as obrigações militares, caso do sexo masculino; IV - estar em pleno exercício dos seus direitos políticos; V - comprovar idoneidade moral; VI – comprovar aptidão física, mental e emocional; VII – apresentar, para fins de investidura nos cargos onde houver a exigência de capacitação profissional específica, comprovação da inscrição ou a devida regularização junto aos órgãos de classe; VIII – ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; IX - obter aprovação em todas as etapas do concurso público. Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 10 - São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 44 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 II - readaptação; III - reversão; IV - reintegração; V - recondução; VI - aproveitamento; VII – Promoção. Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Seção II Do Concurso Público Art. 11 - Constatada a existência de vagas e quando houver a necessidade de seu preenchimento, será aberto concurso público para os cargos de provimento efetivo, desde que observado o impacto financeiro, mediante ato da autoridade competente de cada Poder, na forma prevista em legislação específica. Art. 12 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, admitida a sua realização em mais de uma etapa, conforme dispuser a legislação específica e o regulamento expresso no respectivo Edital. Art. 13 - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos prorrogável uma única vez por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação. § 2º - Não se abrirá novo concurso de um determinado cargo, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Art. 14 - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservadas de no mínimo 5% e no máximo de 20% das vagas oferecidas no concurso. Seção III Da Nomeação Art. 15 - Nomeação é uma das formas de provimento do cargo público. §1º - A nomeação para ingresso em cargo do quadro de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em Concurso Público. § 2º - A nomeação deverá observar rigorosamente a ordem de classificação no concurso, além das demais exigências previstas na Constituição Federal, nesta Lei e em legislação específica. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 45 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 § 3º - O ingresso dar-se-á sempre na classe inicial do respectivo cargo, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente, tomando como base o grau de escolaridade mínimo exigido. Art. 16 - As nomeações serão feitas: I - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, após aprovação em concurso público; II – para cargo em comissão, tratando-se de cargo vago de recrutamento amplo ou limitado, conforme definido em legislação específica; Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para exercer, interinamente, outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 17 - A nomeação se dará por ato próprio do chefe de cada Poder, deverá preceder a posse e sempre será publicada, na forma da legislação específica. Art. 18 - Ficará sem efeito a nomeação, quando por ato ou omissão do nomeado, a posse não ocorrer nos prazos estabelecidos no art. 23. Subseção Única Dos Cargos de Provimento em Comissão Art. 19 - Os cargos de provimento em comissão serão providos, por livre escolha do chefe de cada Poder, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público em razão de sua competência profissional, e destinam-se a atender as atividades de chefia, direção e assessoramento. § 1º - O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do órgão a que está vinculado. § 2º - A nomeação se dará por ato administrativo próprio assinado pelo chefe de cada Poder e deverá ser devidamente publicado. § 3º - Para a nomeação no cargo em comissão, o indicado deverá, obrigatoriamente, apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, bem como atender os requisitos estabelecidos no art. 8º desta Lei. § 4º - O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar entre a remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão. § 5º - O servidor inativo nomeado para cargo em comissão poderá acumular os proventos da inatividade e a remuneração do referido cargo. § 6º - É vetado o pagamento de hora extra aos ocupantes de cargos comissionados. Art. 20 - Sob pena de responsabilidade direta da autoridade que der causa, antes da nomeação para o exercício de cargo em comissão, deverá ser verificado: I - a existência de vaga; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 46 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 II - no caso de acumulação de cargo, a verificação da legalidade do ato, na forma do artigo 37, XVI da Constituição Federal. Parágrafo único. O ato de nomeação deverá conter a identificação do cargo do servidor comissionado e a sua lotação. Art. 21 - Ao servidor que detenha apostilamento integral em cargo de provimento em comissão é garantida a paridade de vencimento em relação ao cargo em que se deu o apostilamento, independentemente da natureza do reajuste, revisão, correção, nomenclatura ou adequação que a remuneração deste sofrer. Parágrafo único. Ao servidor que detenha apostilamento proporcional é garantida a mesma paridade que trata o “caput” deste artigo, observada a proporcionalidade em que se deu o apostilamento. Seção IV Da Posse Art. 22 - Posse é o ato que completa a investidura em cargo público, é a aceitação expressa, pelo nomeado, das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizada pela lavratura de um termo próprio assinado pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 23 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada por igual período. § 1º - Tratando-se de servidor, que esteja na data de publicação do ato de nomeação, em licença prevista nos incisos I, II, III, IV, VI, IX, X do artigo 133, ou afastado na hipótese do inciso I do artigo 124 e do artigo 155, o prazo será contado do término do impedimento. § 2º - Não ocorrendo a posse no prazo previsto no parágrafo anterior, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito. § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica lavrada em cartório. § 4º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 24 - A posse em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Seção V Do Exercício Art. 25 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. Parágrafo único. Compete ao responsável pela unidade administrativa, para a qual for designado o servidor, dar-lhe exercício, efetuando as comunicações devidas. Art. 26 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício das atividades funcionais deverão ser registrados nos cadastros funcionais individuais, com a devida publicidade. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 47 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 27 - O exercício do cargo ou da função terá início no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da data: I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão; II - da posse, nos demais casos. § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por até 15 (quinze) dias, por solicitação expressa e justificada do interessado e a juízo da autoridade competente. § 2º - Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo. Art. 28 - O servidor deverá exercer sua atividade no órgão em que for lotado. Art. 29 - Nenhum servidor poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres municipais, sem autorização ou designação expressa do Chefe de cada Poder. Subseção I Do Estágio Probatório Art. 30 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, equivalendo a 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, contados da data de entrada em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial de desempenho no cargo. Art. 31 - A contagem do período de estágio probatório ficará suspensa e a contagem do tempo será prorrogada, nos casos de: I – Licenças em geral; II - cessão para órgão estadual, federal, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, para outro município ou para o Poder Legislativo; III - encontrar-se em desvio de função; IV - exercício de cargo de provimento em comissão no Poder Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Direta e Indireta do Município, que não guarde afinidade com o cargo de provimento efetivo do servidor; V - falta injustificada; VI – encontrar-se fora do exercício do cargo. Art. 32 - Encerrados os casos previstos no artigo anterior, reinicia-se a contagem do tempo do estágio probatório, considerando-se o tempo laborado anteriormente. Art. 33 - Na ausência de Chefe Imediato do responsável pelo servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho ficará a cargo do Chefe Mediato. Art. 34 - Demais critérios para avaliação especial de desempenho em estágio probatório serão determinados em legislação específica. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 48 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Subseção II Da Jornada de Trabalho Art. 35 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Direta e Indireta, cumprirão a carga horária estabelecida em legislação específica, com o vencimento correspondente a uma jornada mensal: I – de 100 (cem) horas para carga horária semanal de 20 (vinte) horas; II – de 120 (cento e vinte) horas para carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas; III – de 150 (cento e cinquenta) horas para carga horária semanal de 30 (trinta) horas; IV – de 180 (cento e oitenta) horas para carga horária semanal de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso; V – de 200 (duzentas) horas para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. § 1º - Para efeito de cálculo da jornada mensal, a carga horária é contada de segunda a sexta, sendo o sábado um dia útil não trabalhado e compensado e o domingo, repouso remunerado. § 2º - Fica estabelecido o mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas de almoço para os servidores que cumprem 08 (oito) horas diárias de trabalho ou 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor. § 3º - Os servidores que exercerem suas atividades em turnos de 06 (seis) horas corridas farão jus a intervalo de 15 (quinze) minutos, a partir da 2ª (segunda) hora trabalhada, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor. § 4º - Os servidores que exercerem suas atividades em turnos de 12 (doze) horas corridas farão jus a intervalo de 01(uma) hora a partir da 6ª hora trabalhada, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor. Art. 36 - O serviço extraordinário somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas pela chefia imediata e comprovadas através de planilhas específicas. § 1º - São consideradas horas-extras aquelas que excederem à jornada diária de trabalho. § 2º - O trabalho extraordinário será previamente autorizado pelo dirigente do órgão, através de solicitação devidamente justificada pela chefia imediata. § 3º - Os servidores investidos em cargos em comissão não fazem jus à remuneração de horas extraordinárias. Subseção III Da Estabilidade Art. 37 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá a estabilidade após três anos de efetivo exercício. § 1º - Como condição para adquirir estabilidade, é obrigatória sua aprovação na avaliação especial de desempenho. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 49 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 § 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 52. Art. 38 - O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - quando o servidor não for considerado apto em avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; IV- Excesso de despesas, conforme disposto § 4º. do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. A estabilidade não impedirá a exoneração de servidor faltoso, inepto ou incapaz. Seção VI Da Remoção Art. 39 - A remoção é o deslocamento do servidor efetivo, a pedido ou ex officio, para outra lotação. Parágrafo único. Lotação é o local previsto na estrutura orgânica do Município, onde o servidor se encontra desenvolvendo suas atribuições. Art. 40 - A remoção processar-se-á: a) a pedido do servidor, através de requerimento junto ao órgão responsável pela gestão de pessoas, com a liberação justificada do chefe imediato e a devida anuência do dirigente do órgão; b) ex officio, desde que expressamente motivado. § 1º - O servidor terá direito a ampla defesa, caso não concorde com a remoção ex officio. § 2º - A remoção dependerá da existência da vaga no local de destino ou de permuta, devendo o servidor aguardar no local de origem. § 3º - Deverá a remoção ser tornada pública, por meio de ato administrativo do órgão responsável pela gestão de pessoas. § 4º - A remoção realizada sem o ato administrativo mencionado no parágrafo anterior acarretará na suspensão da remuneração do servidor, até a devida regularização. § 5º - A remoção não poderá caracterizar desvio de função e deverá atender as demais disposições contidas nesta Lei. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 50 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Seção VII Da Cessão Art. 41 - O servidor efetivo poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações, nas seguintes hipóteses: I – para exercer suas funções de origem; II – para exercer cargo em comissão; III - por permuta. § 1º - Na hipótese do inciso II, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. § 2º - Na hipótese de o servidor cedido, nos termos do inciso II, optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual de retribuição de cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. § 3º - A permuta somente poderá ser realizada entre servidores de mesmo cargo ou atribuições equivalentes e cada ente arcará com a remuneração de seu servidor. § 4º - A cessão dar-se-á mediante convênio com o ente para qual o servidor será cedido, devendo ser tornado público por meio de ato administrativo do órgão responsável pela gestão de pessoas. § 5º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser renovado a cada ano, podendo ser encerrado a qualquer momento, conforme necessidade do Município ou do cessionário. Art. 42 - Aplica-se ao servidor cedido o estabelecido no § 4º do art. 40, desta Lei. Art. 43 - O recolhimento da previdência do servidor cedido deverá ser feito para o instituto previdenciário do órgão cedente. Seção VIII Da Readaptação Art. 44 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia médica do instituto de previdência. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Seção IX Da Reversão Art. 45 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 51 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 I - por invalidez, quando junta médica do órgão previdenciário municipal declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) o servidor tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) o servidor tenha sido estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e e) haja cargo vago. § 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º - O tempo em que o servidor, após a reversão, estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º - No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições em cargo compatível, até a ocorrência de vaga, sem prejuízo de sua remuneração. § 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5º - O servidor de que trata o inciso II deste artigo somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6º - O servidor só poderá ser revertido ao cargo mediante inspeção médica que comprove a capacidade para o exercício da função. § 7º - O servidor revertido deverá entrar em exercício em até 03 (três) dias ao ato expedido. § 8º - Não será passível de reversão o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção X Da Reintegração Art. 46 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será imediatamente lotado em cargo compatível, a critério de seu órgão de lotação, respeitadas as exigências e habilidades específicas do cargo de origem. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo ou aproveitado, a critério de seu órgão de lotação, em cargo compatível ou exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência da vaga, sem direito a indenização. § 3º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e, verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 52 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Seção XI Da Recondução Art. 47 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 49 desta Lei. Seção XII Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 48 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 49 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. § 1º - O órgão responsável pela gestão de pessoas determinará o aproveitamento, no prazo máximo de trinta dias, do servidor em disponibilidade à vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou unidades do Município. § 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função. § 3º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de três dias a contar do ato administrativo, salvo doença comprovada por junta médica oficial. § 4º - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, servidor em disponibilidade, quando for inviável seu aproveitamento em razão de incapacidade permanente superveniente. Para o cálculo de aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 50 - Vacância é o tempo durante o qual um cargo permanece sem provimento. Art. 51 - A vacância de cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV - posse em outro cargo inacumulável; V - falecimento; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 53 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 VI – readaptação; VII – promoção. Art. 52 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou ex officio § 1° - A exoneração ex officio dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício de suas funções no prazo estabelecido; III - pela acumulação ilegal de cargos; IV - quando o servidor não for considerado apto em legislação específica, assegurada ampla defesa; avaliação periódica de desempenho, na forma da V- quando caracterizado excesso de despesas, conforme disposto § 4º. do art. 169 da Constituição Federal. Art. 53 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á, a qualquer tempo: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Art. 54 - A exoneração a pedido, em hipótese alguma, será feita com data retroativa, devendo o servidor requerê-la junto ao órgão responsável pela gestão de pessoas, a qual será considerada da data do requerimento. CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 55 - Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo em comissão. Art. 56 - A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face da necessidade do serviço. § 1° - A substituição dos cargos em comissão por afastamentos temporários deverá ser feita por servidores que estão lotados no setor do substituído. § 2° - O substituto exercerá o cargo, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo. § 3° - O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função, terá direito a perceber o vencimento do cargo em comissão. CAPÍTULO IV DA ACUMULAÇÃO Art. 57 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para os seguintes casos: I - a de dois cargos de professor; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 54 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. § 1º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. §2º - A proibição de acumular é extensiva a cargos, empregos e função na Administração Direta e Indireta. §3º - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação, que deverá ser feita ao órgão responsável pela gestão de pessoas. Art. 58 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, o órgão responsável pela gestão de pessoas notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, o servidor será submetido a processo administrativo disciplinar para apuração e regularização imediata da situação. Art. 59 - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em legislação específica. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO Art. 60 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. Art. 61 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei. Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 62 - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor inativo. Art. 63 - Pensão é a retribuição pecuniária paga ao pensionista. Art. 64 - A remuneração, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões do servidor não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestações de alimentos na forma da lei civil e no caso do art. 65. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 65 - As reposições ao erário devidas pelo servidor serão descontadas do vencimento, em parcelas, não podendo o desconto exceder à quinta parte da sua importância líquida. Art. 66 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 55 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Subseção Única Da Apuração da Freqüência Art. 67 - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do servidor público em serviço. § 1º - Nos registros do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. § 2º - Salvo os casos expressamente previstos em legislação própria, é vedado dispensar o servidor público do registro de ponto ou abonar faltas ao serviço. § 3º - A infração ao disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível. Art. 68 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo: I - pelo ponto; II - pela forma estabelecida em regulamento, para os servidores não sujeitos a ponto. Art. 69 - O servidor perderá: I – o vencimento ou a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, desde que anuído previamente pela chefia imediata. § 1º - O servidor poderá compensar o dia em que faltar ao serviço, desde que a justificativa for aceita e aprovada pela chefia imediata e mediante relatório circunstanciado, encaminhado ao órgão responsável pela gestão de pessoas. § 2º - Em caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito do desconto, os sábados, os domingos e feriados intercalados. § 3º - O servidor que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado. § 4º - Caso haja atraso de até 01 (uma) hora, o servidor poderá compensar o tempo de atraso no final do expediente, desde que acordado com a chefia imediata. Art. 70 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe imediato. Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no art. 94. Art. 71 - Nos dias úteis só por determinação do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou serem suspensos os seus trabalhos. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 56 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor os seguintes direitos e vantagens: I - indenizações; II – gratificações; III – adicionais. o § 1 - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. o § 2 - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 73 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 74 - Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – transporte; IV – auxílio moradia. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 75 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de hospedagem e/ou alimentação dos servidores, quando estes se deslocam a serviço da sede do Município para os distritos, por período igual ou superior a 6 (seis) horas diárias. § 1º - O valor da ajuda de custo e sua atualização serão definidos em legislação específica. § 2º - A ajuda de custo será devida também ao servidor ocupante de cargo em comissão a serviço do Município nos distritos. Subseção II Das Diárias Art. 76 - O servidor que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção, conforme dispuser regulamento. § 1º - Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo ou quando o servidor se deslocar, a serviço, dentro do Município. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 57 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 § 2º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo reduzida em um terço quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 3º - O valor da diária e sua atualização serão definidos em legislação específica. Art. 77 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Art. 78 - As diárias de alimentação, pousada e locomoção serão pagas antecipadamente ao afastamento do servidor para fora do Município, devendo o mesmo prestar contas na forma prevista em regulamento. Parágrafo único. Os valores referentes a estas diárias serão estipuladas e reajustados em legislação específica, e deverão cobrir o mínimo necessário para as despesas. Art. 79 - O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida. Parágrafo único. Ao servidor que não apresentar prestação de contas em até cinco dias após o retorno do afastamento, será descontado em folha de pagamento a importância recebida, nos termos do art. 65. Art. 80 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, após o devido processo legal, o servidor que indevidamente, autorizar diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e encargos, que não se enquadram no caput do art. 76. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 81 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser legislação específica. Parágrafo único. Poderá o servidor que afastar-se do Município a serviço, optar pela indenização de transporte, ao invés das passagens previstas no artigo 76 desta Lei. Subseção IV Do Auxílio Moradia Art. 82 - O auxílio moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, desde que devidamente comprovado. Art. 83 - O servidor fará jus ao auxílio moradia, conforme dispuser regulamento e se atendidos os seguintes requisitos: I – quando for removido no interesse do serviço público de forma permanente da sede do Município para a sede dos distritos ou zona rural, ou vice-versa; II - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no local ou nas imediações aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 58 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 III - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; IV - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo. § 1º - O valor do auxílio moradia não poderá superar 30% do vencimento do servidor. § 2º - O benefício previsto no caput deste artigo, no caso de profissional de educação residente na zona rural ou distrito e em exercício na zona urbana, somente será devido quando não houver vaga para o cargo que ocupa em escola onde resida. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 84 - Além do vencimento, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I – retribuição pelo exercício de cargo em comissão; II – gratificação pelo exercício de função gratificada; III – gratificação pelo exercício de atividades em comissão; IV – gratificação natalina; V – adicional pela elaboração de trabalho técnico ou científico; VI – adicional por tempo de serviço; VII – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; VIII – adicional por serviço extraordinário; IX – adicional noturno; X – adicional de férias; XI – salário família; e XII – auxílio natalidade; XIII – Abono de permanência. Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Cargo em Comissão Art. 85 - O servidor efetivo em exercício de cargo comissionado será remunerado nos termos do §4º do artigo 19. Parágrafo único. Legislação específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 2º desta lei. . Subseção II Da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 59 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 86 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para função gratificada, será devida a retribuição, conforme dispuser legislação específica. Parágrafo único. A gratificação a que se referem o caput têm por finalidade atender a necessidade de subdivisão de funções no âmbito das diferentes unidades organizacionais de cada poder. Subseção III Da Gratificação para Exercício de Atividades em Comissão Art. 87 - Será devida Gratificação para atividades em comissão aos servidores, ainda que em exercício de cargo em comissão, quando nomeados para participar de comissões internas, conforme dispuser legislação específica. § 1º - A gratificação a que se refere esse artigo é temporária, enquanto vigorar a Portaria de nomeação e não se incorporará ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. § 2º - A gratificação poderá ser cumulativa, sendo devida pela nomeação em até 02 (duas) comissões em cada ano. Subseção IV Da Gratificação Natalina Art. 88 - A gratificação natalina corresponde a remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício no respectivo ano, acrescida da média de quaisquer outras verbas de caráter remuneratório recebidas durante o ano e que não estejam incidindo na base para cálculo da remuneração do mês de dezembro. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 89 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 90 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Art. 91 - Ao servidor inativo e ao pensionista será concedida gratificação natalina com base no valor dos proventos ou da pensão. Subseção V Do Adicional pela Elaboração ou Execução de Trabalho Técnico ou Científico Art. 92 - O servidor fará jus à gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, após sua conclusão. § 1º - Considera-se trabalho técnico ou científico específico, aquele que demanda métodos sistematicamente organizados e que extrapolam as tarefas comuns, burocráticas ou rotineiras do serviço. § 2º - A Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, será arbitrada na forma de indenização pelo Chefe do Poder Executivo, variando de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor do vencimento base do servidor interessado, dependendo da relevância do trabalho executado. § 3º - No caso de trabalho realizado por equipe em Comissão ou Grupo de Trabalho, os limites estabelecidos no § 2º serão considerados em relação ao maior vencimento do servidor da equipe. § 4º - Caberá a autoridade sob a qual o trabalho foi realizado, propor ao Chefe do Poder Executivo a concessão da Gratificação referida no “Caput” deste artigo, justificando a relevância do trabalho executado. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 60 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Subseção VI Do Adicional Por Tempo De Serviço Art. 93 - O servidor efetivo terá direito a um adicional por tempo de serviço, à razão de 10% (dez por cento), a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Município de Governador Valadares, desde que atenda cumulativamente: I - não ter sofrido qualquer das penas disciplinares previstas no art. 178; II - não ter mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço no período de cincos anos; § 1° - A licença para tratamento de saúde superior a 180 dias suspende a contagem de tempo para a concessão do adicional de que trata este artigo, retornando a contagem após o retorno do servidor ao trabalho. § 2º - O adicional que trata este artigo se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor. § 3º - O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, sendo calculado proporcionalmente aos dias do mês em que adquirir o benefício. § 4º - Ao servidor municipal, que for aprovado em novo Concurso Público, fica assegurada a continuidade da percepção do adicional por tempo de serviço, nos mesmos percentuais já recebidos. § 5º - Ao aprovado em concurso público municipal, fica assegurada a contabilização do tempo de serviço prestado à administração municipal, direta ou indireta, devendo ser aplicada a legislação vigente à época. § 6º - Fica garantido o direito à fração de tempo já cumprido e insuficiente para percepção do benefício, para contagem do período previsto no caput deste artigo. Subseção VII Do Adicional Por Serviço Extraordinário Art. 94 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal do trabalho. § 1º - O cálculo para esta gratificação será feito com base no vencimento do servidor. § 2º - O serviço extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal do trabalho, bem como o realizado das 20 (vinte) horas até ás 5 (cinco) horas nos demais dias da semana. Art. 95 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite máximo estabelecido em legislação específica e com autorização prévia e expressa do Secretário da pasta. Art. 96 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. Parágrafo único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la na forma do art. 65. Art. 97 - Será punido com pena de suspensão, e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, após devido processo legal, o servidor: Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 61 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 I – que atestar falsamente a prestação de serviços extraordinários de seus subordinados; II – que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário. Subseção VIII Do Adicional Noturno Art. 98 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. § 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 94. § 2º - O cálculo para este adicional será feito com base no vencimento do servidor. Subseção IX Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 99 - Os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento-base do seu cargo ou função. § 1º - O adicional de insalubridade corresponderá ao percentual de 10%, 20% e 40% (dez, vinte e quarenta por cento). § 2º - O adicional de periculosidade corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento). § 3º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade receberá pelo que lhe for mais benéfico. § 4º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 100 - Haverá permanente controle da atividade dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 101 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 102 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. Subseção X Do Adicional de Férias Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 62 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 103 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração que o servidor fizer jus. Subseção XI Do salário família Art. 104 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor efetivo, ativo ou inativo, que receba remuneração igual ou inferior ao valor limite estabelecido no Regime Geral de Previdência Social – RGPS na proporção do número de filhos ou equiparados, de até quatorze anos ou inválidos. Art. 105 - A cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição e o valor limite referido no artigo anterior, serão iguais aos praticados no RGPS, e serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 106 - Quando pai e mãe forem servidores, o salário família será pago a um deles; quando divorciados, separados judicialmente ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou ainda perda do poder familiar, será pago a um ou outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 107 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado. Art. 108 - O benefício será encerrado quando: I – o (a) filho (a) completar 14 anos; II - em caso de falecimento do filho; III - por ocasião de vacância do cargo efetivo; IV - quando houver incompatibilidade na continuidade do benefício; V - no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade. Art. 109 - O salário-família não se incorporará à remuneração, provento ou ao benefício para qualquer efeito, nem está sujeito a qualquer tributo ou contribuição. Subseção XII Do Auxílio-Natalidade Art. 110 - O Auxílio Natalidade é devido à servidora efetiva gestante ou ao servidor efetivo, pelo parto de sua esposa ou companheira, caso não seja servidora, por cada filho. § 1º - Para efeito de auxílio natalidade, considerar-se-á nascimento o parto ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação, inclusive. § 2º - No caso de natimorto, o pagamento será devido desde que a gestação tenha atingido pelo menos o 6º (sexto) mês de gravidez. Art. 111 - Não será permitido o recebimento cumulativo do auxílio natalidade quando pai e mãe forem servidores municipais. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 63 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 112 - O auxílio natalidade corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do menor vencimento do Município, tomando-se como base o salário do mês do requerimento do benefício, pagável, de uma só vez, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do pedido. Parágrafo único. O prazo máximo para formalizar o requerimento para o pedido de pagamento será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do nascimento do(a) filho(a), findo este prazo, decairá o direito à percepção do benefício, podendo inclusive o requerimento ser protocolado a partir do 8º (oitavo) mês de gestação. Art. 113 - É indispensável que seja anexado ao pedido de pagamento do auxílio natalidade, o registro civil do nascimento do (a) filho (a), ou atestado gestacional. Subseção XIII Do Abono de Permanência Art. 114 - O servidor efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O abono de permanência será devido a partir da data do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 115 - O servidor efetivo fará jus: I – a progressão funcional por desempenho; II – a progressão funcional por qualificação profissional. § 1º - A concessão da primeira progressão funcional dependerá da aquisição da estabilidade. § 2º - Legislação específica estabelecerá os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização da progressão funcional. Seção I Da Progressão Funcional por Desempenho Art. 116 - Para aquisição da progressão funcional por desempenho, o servidor efetivo submeter-se-á a avaliação periódica de desempenho, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. Avaliação de Desempenho é o processo de acompanhamento contínuo e sistemático dos resultados do trabalho desenvolvido pelo servidor, e tem por objetivo estimular o desempenho e a produtividade do mesmo, servindo como instrumento para os processos de planejamento, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 64 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 117 - O servidor, para ter direito a progressão funcional por avaliação desempenho, deverá atender cumulativamente os seguintes requisitos: I - encontra-se no efetivo exercício do cargo; II – ser estável; III – não ter faltado ao serviço injustificadamente por mais de 6 (seis) dias no interstício de 12 meses no período da avaliação; IV - ter sido aprovado na avaliação de desempenho. Art. 118 - Além das disposições dessa lei, a progressão funcional por desempenho deverá atender à legislação específica. Seção II Da Progressão por Qualificação Profissional Art. 119 - A qualificação profissional dar-se-á através de: I – formação escolar; II – formação acadêmica; graduação; pós graduação e ou especialização; mestrado; d) doutorado; III – cursos de treinamento, qualificação ou aperfeiçoamento. Art. 120 - Para candidatar-se à progressão por qualificação profissional o servidor deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – encontrar-se no efetivo exercício do cargo; II – ser estável; III – apresentar ao órgão responsável pela gestão de pessoas, cópia autenticada de comprovante da qualificação profissional, devidamente credenciado. Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a realização da progressão por qualificação profissional serão definidos em legislação específica. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 65 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art.121 - Promoção funcional é a elevação do servidor efetivo a três níveis imediatamente superiores de sua respectiva classe. Art. 122 - Para ter acesso à promoção funcional, o servidor efetivo deverá atender todos os critérios estabelecidos em legislação específica. CAPÍTULO V DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 123 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando cada ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 124 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 156, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e licença prêmio; II - exercício de função ou cargo, inclusive cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal, desde que autorizado/cedido pelo órgão de origem; III – Licença: à gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde; para o desempenho de mandato classista, exceto para promoção por desempenho; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; g) Licença Para Atividade Política, exceto para promoção por desempenho. Art. 125 - Na contagem de tempo, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política; IV - o tempo de serviço nas atividades privadas, vinculada à Previdência Social, desde que devidamente averbado; V - o período em que o servidor esteve afastado para tratamento de saúde; VI – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; VII – a licença para desempenho de mandato classista. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 66 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço previsto nos incisos I e IV deste artigo, deverá ser provado por meio de certidão fornecida pelo órgão gestor de previdência para o qual tiver sido recolhida a contribuição previdenciária. Art. 126 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado ou Município, da Administração Direta e Indireta. CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS Art. 127 - O servidor fará jus a trinta dias de férias a cada 12 (doze) meses de trabalho, podendo ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, cabendo ao Município obrigatoriamente dispensar o servidor para as férias, antes de completar trinta e seis meses. § 1° - As férias poderão ser parceladas em até três etapas de no mínimo dez dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública, sendo o adicional de férias pago na primeira etapa. § 2° - O servidor poderá gozar as férias do exercício atual depois do gozo dos períodos de férias de exercícios anteriores. Art. 128 – A remuneração de férias terá como base a remuneração normal do servidor no mês de pagamento das férias, acrescida da medida das demais verbas de caráter remuneratório recebidas durante o período aquisitivo, com valores atualizados até o mês de pagamento das referidas férias e que não estejam incidindo como base na remuneração do servidor. § 1° - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada perceberá a remuneração de férias calculada sobre todas as vantagens inerentes ao cargo. § 2° - Na hipótese de ter variado a remuneração do servidor por destituição do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no decorrer do ano, a remuneração de férias será calculada sobre a média da remuneração percebida dentro do período aquisitivo, com valores atualizados até o mês de pagamento das referidas férias. § 3° - O servidor exonerado do cargo efetivo ou exclusivamente comissionado perceberá indenização de férias e o respectivo 1/3 (um terço) de férias a que tiver direito, relativo ao período completo e ao incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias. Art. 129 - Caberá aos secretários e ou diretores de cada Poder providenciar a escala de férias anual de seus servidores, devendo encaminhar ao órgão responsável pela gestão de pessoas, até o dia dez de dezembro de cada ano, podendo ser alterada no interesse da administração pública, acompanhada da devida justificativa. Art. 130 - O servidor removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. Art. 131 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. O adicional de férias será pago à razão de 1/3 (um terço) sobre a remuneração de férias a que o servidor tem direito, de forma proporcional a cada 20 (vinte) dias. Art. 132 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 67 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 133 - Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de tratamento de saúde; II – por motivo de acidente de trabalho; III – por motivo de doença em pessoa da família; IV – para o serviço militar; V – para atividade política; VI - para capacitação; VII – para tratar de interesses particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX – para gozo de licença-prêmio; X – à gestante, à paternidade, ao adotante. § 1º - Ao servidor que estiver na condição exclusiva de comissionado, aplicam-se os incisos I, II e X deste artigo, nos termos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto para as licenças previstas nos incisos IV, V, VII e VIII deste artigo. § 3º - Nos casos das licenças previstas nos incisos I e II deste artigo, findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o servidor efetivo deverá ser submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela sua adaptação ou pela aposentadoria por invalidez permanente, admitida esta hipótese somente quando expressamente declarada a impossibilidade de readaptação do servidor em função compatível com suas condições. § 4º - A licença concedida em até 60 (sessenta) dias após o término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação para contagem do prazo estabelecido no § 3º deste artigo. § 5º - O atestado médico, em qualquer caso, deverá ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência médica, salvo caso fortuito ou força maior. Art. 134 - Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação. Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono de cargo, mediante processo administrativo. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 68 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 135 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou ex offício, com base em perícia médica oficial pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1° - O valor do auxílio doença corresponderá à remuneração usada como base de cálculo para a contribuição da Previdência Municipal. § 2º - Se por prazo inferior ou igual a três dias dependerá de atestado médico, que indicará o prazo de afastamento, e será entregue à chefia imediata. § 3º - Se por prazo superior a três dias e igual ou inferior a trinta dias, dependerá de atestado médico, com ciência da chefia imediata, e perícia realizada pelo órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho do município, contendo a indicação expressa do período de afastamento. § 4º - Se por prazo superior a trinta dias, dependerá de atestado médico, com ciência da chefia imediata, e perícia realizada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, contendo a indicação expressa do período de afastamento. § 5º - O pagamento da licença médica de até 30 (trinta) dias será de responsabilidade do Poder Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Direta e Indireta, o pagamento da licença médica superior a 30 (trinta) dias, será de responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, quando se tratar de servidor efetivo. § 6º - Quando se tratar de cargo em comissão de recrutamento amplo ou contrato por tempo determinado, o pagamento seguirá a legislação específica do Regime Geral de Previdência – RGPS. § 7º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 8º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, do artigo 133. § 9º - Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, o atestado médico só será admitido se mencionar o Código Internacional de Doenças - CID e contiver expressa declaração de que o servidor está temporariamente inapto para o trabalho. Art. 136 - O servidor licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeção médica, realizada ex officio. Parágrafo Único. O servidor poderá desistir da licença, desde que mediante inspeção médica seja julgado apto para o exercício. Art. 137 - Será aplicada a pena de suspensão, mediante processo administrativo, se à conduta não se atribuir cominação mais grave prevista nesta Lei, com perda dos direitos e vantagens atinentes ao exercício do cargo, ao servidor que: I – utilizar-se de atestado médico gracioso, assim entendido qualquer documento médico cujos termos não correspondam a real situação de saúde do servidor; II – se em gozo de licença para tratamento de saúde, estiver em exercício de qualquer atividade laboral, remunerada ou não; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 69 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 III – independentemente de ser ou não em função do exercício do cargo que ocupa, fornecer ou concorrer para que se forneça atestado médico gracioso; IV – recusar-se à inspeção médica. § 1º - A reincidência em qualquer das hipóteses listadas neste artigo sujeitará o servidor infrator à pena de demissão. § 2º - Independentemente da aplicação da pena, os dias de afastamento serão computados como faltas ao trabalho na hipótese de infração a este artigo. Seção III Da Licença por Acidente em serviço Art. 138 - Será licenciado com remuneração, o servidor acidentado em serviço ou que tenha adquirido doença profissional. § 1º - Quando licenciado por acidente em serviço, o servidor perceberá remuneração equivalente àquela sobre a qual é recolhida a contribuição previdenciária, até que seja considerado apto a retornar trabalho ou aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público municipal. § 2º - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione de forma imediata e mediata com as atribuições do cargo exercido. § 3º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo, bem como o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. § 4º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir como relação de efeito e causa, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos. § 5º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias. § 6º - Aplica-se à licença por acidente em serviço o disposto nos § 1º ao 8º do art. 135. Seção IV Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 139 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante exame de perícia médica oficial. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. § 2º - A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, nas seguintes condições: I – por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo da remuneração; II – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, com redução de um terço da remuneração; III – por até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, com redução de dois terços da remuneração; e Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 70 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 IV – após 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. § 3º - Após o prazo de vinte e quatro meses, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício do cargo. Seção V Licença para Serviço Militar Art. 140 - Ao servidor convocado para o serviço militar poderá ser concedida licença sem vencimentos, mediante documento oficial. Parágrafo único. Concluído o Serviço Militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. Seção VI Da Licença Para Atividade Política Art. 141 - Após o registro de sua candidatura a cargo eletivo, o servidor efetivo deverá se afastar por licença, sem prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo até o décimo dia seguinte ao da eleição, não sendo considerado qualquer outra vantagem, a não ser o adicional por tempo de serviço, devendo comunicar por escrito o seu afastamento à autoridade competente. Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou servidores contratados por tempo determinado, devendo ocorrer o seu imediato desligamento do quadro funcional, logo após o registro de sua candidatura a cargo eletivo. Art. 142 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a previdência municipal como se em exercício estivesse. Seção VII Da Licença para Capacitação Art. 143 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. § 1º - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. § 2º - O Chefe de cada Poder pode suspender, temporariamente, a concessão da licença para capacitação, em detrimento de necessidades e prioridades de interesse público e para atendimento dos limites com despesas de pessoal. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 71 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 144 - Não se concederá licença para capacitação ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 30 (trinta) dias; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado; d) desempenho de mandato classista; e) licença para atividade política. § 1º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista no “caput” deste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. § 2º - As licenças à gestante, à adotante e paternidade, para tratamento de saúde e por acidente em serviço, interromperão a contagem do tempo para a licença para capacitação, reiniciando-se a contagem do tempo após o retorno. Art. 145 - A quantidade de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação na respectiva unidade administrativa do órgão. Art. 146 - A licença para capacitação deverá ser requerida pelo servidor ao órgão responsável pela gestão de pessoas, com aval do Secretário da pasta, mediante comprovante de inscrição no respectivo curso de capacitação. Seção VIII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 147 - A critério de cada Poder, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. § 1º - O servidor deverá requerer a licença com trinta dias de antecedência, devendo aguardar em exercício, até que a mesma seja deferida. § 2º - A licença poderá ser negada mediante despacho fundamentado, quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço. § 3º - Só poderá ser concedida nova licença após três anos de efetivo exercício, a partir do término ou interrupção da anterior. § 4º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a requerimento do servidor ou ex offício pelo Chefe de cada Poder, no interesse do serviço. Art. 148 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor removido, antes de assumir o exercício. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 72 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Seção IX Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 149 - É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, de âmbito nacional, sindicato, órgão representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. § 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição. § 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá se desligar do cargo ou função, antes de ser empossado no mandato de que trata este artigo. § 4º - O servidor poderá perceber a sua remuneração do cargo efetivo, se a atividade desenvolvida, na forma prevista no “caput” não for remunerada. § 5º - A remuneração prevista no § 4º não incluem as parcelas remuneratórias condicionadas ao efetivo exercício do cargo. Seção X Da Licença-prêmio Art. 150 - O servidor efetivo, desde que requeira, terá direito a licença-prêmio com duração de 01 (um) mês e adquirida a cada cinco anos a partir da data da nomeação no serviço público municipal, admitida a conversão em espécie, no valor correspondente a remuneração, por opção do servidor, para pagamento no mês do seu aniversário. § 1º - Não se concederá licença-prêmio se houver o servidor, em cada qüinqüênio: I - sofrido qualquer das penas disciplinares previstas no art. 178; II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias; III - gozado licença: a) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; b)para tratar de interesses particulares, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não. § 2° - A licença para tratamento de saúde superior a cento e oitenta dias suspende a contagem de tempo para concessão do adicional de que trata este artigo, retomando a contagem após o retorno do servidor ao trabalho. Art. 151 - A concessão de licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato ao servidor. Seção XI Da Licença à Gestante, à Adotante e Paternidade Art. 152 - À servidora gestante será concedida, mediante certidão de nascimento, licença por cento e oitenta dias consecutivos, com a integralidade de sua remuneração. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 73 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 § 1º - A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. § 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 153 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 154 - Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito a: I - 01 (uma) hora por dia, no caso de servidoras com jornada semanal de 30 (trinta), 12x36 (doze por trinta e seis) e 40 (quarenta) horas e para professoras com dois cargos, com o fracionamento em períodos de meia hora cada; II - 30 (trinta) minutos por dia, no caso de servidora com jornada semanal menor que 30 (trinta) horas e maior ou igual a 20 (vinte) horas. Parágrafo Único. Os intervalos para a amamentação não poderão ser acumulados ou substituídos por dias corridos. Art. 155 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias. CAPÍTULO VIII DAS CONCESSÕES Art. 156 -. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmãos e menor sob guarda ou tutela. IV - Júri e outros serviços obrigatórios por lei; V – no dia de seu aniversário. Art. 157 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do setor em que esteja lotado, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no setor de lotação do servidor, respeitada a jornada semanal de trabalho. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 74 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 158 - Ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, será concedido horário especial, independentemente de compensação de horário. § 1º - O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de necessidades especiais, quando em tratamento especializado, poderá ter a redução de 1/6 (um sexto) na sua jornada de trabalho, se o requerer. § 2º - O requerimento do servidor, pretendendo o benefício de que trata este artigo, deve ser dirigido ao órgão responsável pela gestão de pessoas e instruído, quando for o caso, com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela, conforme o caso, e atestado médico de que o dependente necessita de cuidados especiais, contendo o código da doença (CID) motivadora das necessidades especiais do dependente. § 3º - A autoridade competente após receber o expediente, o encaminhará, visado, ao órgão de saúde e segurança do trabalho do município. § 4º - O órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho do município examinará o expediente e emitirá laudo, concedendo ou não, horário especial ou redução da jornada de trabalho. § 5º - O prazo de validade da concessão de que trata o parágrafo anterior é de 01 (um) ano, contado da data do despacho concessório, podendo ser renovado, se necessário sucessivamente por iguais períodos, à vista de requerimento do interessado e parecer do órgão de saúde e segurança do trabalho. § 6º - O servidor a ser beneficiado, assumirá o compromisso, por escrito, no caso de cessada a situação que gerou o benefício, por qualquer motivo, de comunicar esse fato imediatamente ao órgão responsável pela gestão de pessoas, a fim de que seja feito o devido cancelamento da concessão, sob pena de devolução aos cofres públicos da importância que recebeu indevidamente, pelas horas não trabalhadas, a que esteja sujeito a partir da cessação daquela situação. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 159 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar e pedir reconsideração ao chefe de cada Poder, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 160 - Caberá requerimento para: I – solicitar direito que foi adquirido; II – impugnar direito concedido ex offício, uma vez que o servidor considere não estar em consonância com a Lei; III – impugnar cerceamento de direito. § 1º - O requerimento deverá ser encaminhado ao órgão responsável pela gestão de pessoas. § 2º - O requerimento será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato ou decisão, acompanhado de certidão ou cópia autenticada de ato impugnado, ou qualquer prova admissível em direito. § 3º - A Autoridade Competente decidirá sobre o requerimento no prazo de trinta dias, aplicando as disposições deste Estatuto. § 4º. A decisão será imediatamente comunicada ao titular da Secretária de Administração para que este lhe dê execução. Art. 161 - Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 75 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 § 1º - A decisão do pedido de que trata este artigo, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º - Não se admitirá a reconsideração, salvo se contiver novos argumentos. Art. 162 - A reconsideração poderá ser recebida com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, que se manifestará no prazo máximo de cinco dias. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 163 - A reconsideração poderá ser recebida com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, que se manifestará no prazo máximo de dez dias. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 164 - Caberá recurso no caso de indeferimento de pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias e de decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º - Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 165 - O direito de requerer prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato for de natureza reservada. Art. 166 - Os pedidos de requerimento e reconsideração, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 167 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Parágrafo único. O servidor arcará com as despesas de fotocópia do requerimento ou reconsideração, caso queira uma via do mesmo. Art. 168 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA AÇÃO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 169 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 76 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 a) ao público em geral, sem preferências pessoais, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização; XIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso; XV - apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazo previstos em lei, regulamento ou regimento; XVI - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços; XVII – Submeter aos exames médicos periódicos sempre que convocados pela chefia imediata e competente; XVIII – Usar Equipamento de Proteção Individual – EPI, sempre que determinado pela chefia imediata e competente, para fins de atendimento à legislação específica; XIX - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XIX do caput deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. Art. 170 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 77 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista, comanditário ou em gozo de licença para tratar de interesse particular; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XX - atender as pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares; XXI - exercer comércio entre companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição; XXII – Celebrar contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, diretamente ou através de pessoas interpostas. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 171 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 172 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 78 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 § 1º - O ressarcimento do prejuízo causado ao erário será realizado na forma do artigo 65 desta lei, observando a ampla defesa e o contraditório. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 173 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 174 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 175 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 176 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 177 - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 178 - São penalidades disciplinares: I – advertência por escrito; II - suspensão; III - destituição de cargo em comissão ou função gratificada; IV - demissão; V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 179 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 180 - A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 170, incisos I a VIII, XIX, XXI e XXII, de inobservância de dever funcional previsto nesta lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Parágrafo único. A penalidade de advertência prevista no caput será feita por escrito e juntada ao assentamento funcional do servidor, devendo ser assinada pela autoridade punidora, pelo servidor punido e por mais duas testemunhas que presenciaram a infração cometida, sendo garantida a ampla defesa através de processo administrativo. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 79 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 181 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. § 1º - O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se neste caso, o servidor a permanecer em exercício, com direito apenas a metade de sua remuneração. Art. 182. A anotação das penalidades de advertência e suspensão, na pasta funcional do servidor, prescreverá após o decurso, respectivamente, de 03 (três) e 05 (cinco) anos. Parágrafo único. A prescrição da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 183 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, no exercício das funções; VI - assédio moral; VII - assédio sexual; VIII – insubordinação grave em serviço; IX – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; X - aplicação irregular de dinheiro público; XI - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; XII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XIII - corrupção; XIV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. § 1° - Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento injustificado de servidor por mais de trinta dias consecutivos. § 2º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, igual ou superior a sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 184 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 80 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 53 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 185 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, X, XII e XIII do art. 183 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 186 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do inciso IX do art. 170 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, XII e XIII do art.183. Art. 187 - Uma vez submetido a processo administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo, e de reconhecida a sua inocência ou do cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 188 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação de aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão. Art. 189 - No caso de abandono de cargo ou função, o órgão responsável pela gestão de pessoas promoverá a publicação do edital de chamamento no Diário Oficial do Município, intimando o acusado para provar a existência de força maior ou coação ilegal, no prazo de 20 (vinte) dias. § 1° - Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar as provas pedidas, instaurar-se-á processo administrativo na forma regulada neste Capítulo. § 2° - Não atendendo o acusado ao chamamento nas condições referidas neste artigo, dentro do prazo marcado, o órgão responsável pela gestão de pessoas atestará a circunstância e solicitará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo. Art.190 - Na apuração de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública, será adotado o rito sumário, cujo prazo para conclusão do processo administrativo será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado, e se desenvolverá nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 191 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Chefe do Poder Executivo, Presidente da Câmara Municipal ou Diretores de Autarquias e ou Fundações, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, Autarquia ou Fundação; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 81 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 III - pelo chefe da repartição, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 192 - O prazo para a aplicação da ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quando se tratar de suspensão; III - em 180 dias, quando se tratar de advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. § 5º - O servidor que tomar conhecimento de infração cometida por outro, deverá comunicar à chefia imediata no prazo de 60 (sessenta) dias. § 6º - Todo processo disciplinar paralisado há mais de 5 (cinco) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex offício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, respeitados a data de paralisação para fins de prescrição. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Das Disposições Gerais Art. 193 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância administrativa, processo administrativo disciplinar ou processo administrativo de tomada de contas especial, assegurada ao acusado ampla defesa. § 1° - O Processo de Sindicância Administrativa, através de rito sumário, é o meio utilizado pela Administração para se chegar à autoria e à materialidade dos atos ilícitos. § 2° - Processo Administrativo Disciplinar através de rito contencioso, é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor ou de terceiros envolvidos em fato delituoso, após caracterizada autoria e materialidade, ou infrações de servidor com relação as atribuições do cargo em que estiver investido e, obrigatoriamente, precede à imposição de penalidade de suspensão, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. § 3°. Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial, será formalizado com rito próprio, em observância às instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, visando apurar fatos, identificar e quantificar danos e obter ressarcimento aos cofres públicos. Art. 194 - As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto de apuração, desde que contenham os indícios e documentos que comprovem o fato. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 82 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 195 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou de sua autoria, ou por falta de prova insuficiente à aplicação da penalidade; II - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato, por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não se constituir infração de natureza disciplinar; III - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. Na sindicância administrativa, à partir da individualização da conduta e, no caso desta ensejar a aplicação das penalidades previstas no inciso III, será observada a ampla defesa e o contraditório. Art. 196 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 197 - Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou absolvição na forma dos incisos I e II do artigo 195, ou aplicação das penalidades previstas no art.178 desta lei. Art. 198 - Nas infrações disciplinares, o responsável pela instauração de processo de sindicância ou do processo administrativo disciplinar do Poder Executivo, de suas Autarquias ou Fundações e do Poder legislativo, no momento de sua instauração, poderá propor, nos casos de advertência e suspensão, a suspensão dos mesmos, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, na forma de regulamento. §1º - Aceita a proposta o responsável especificará as condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do servidor, incluída a reparação do dano, se houver. §2º - A suspensão será revogada, se no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas na forma do §1º deste artigo, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis. §3º - Expirado o prazo da suspensão e cumprindo o beneficiário as suas condições, o responsável declarará extinta a punibilidade. §4° - O beneficiário da suspensão fica impedido de gozar do mesmo benefício, durante o seu curso e durante os próximos 5 (cinco) anos, contados a partir da declaração de extinção da punibilidade, na forma do parágrafo anterior. §5º - Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo às infrações disciplinares que correspondam aos incisos I, II, IV, X, XII, XIII e XVI do artigo 183 desta lei. Seção II Da Suspensão Preventiva Art. 199 - A autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar poderá suspender preventivamente o servidor, por até 60 (sessenta) dias, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 83 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Seção III Dos Processos de Sindicância, Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial Art. 200 - Compete ao Chefe do Poder Legislativo e do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações determinar a instauração dos Processos de Sindicância ou Administrativo Disciplinar ou Tomada de Contas Especial. Art. 201 - O Processo Administrativo Disciplinar será dirigido e orientado por uma comissão designada pela autoridade competente e composta de três servidores efetivos. § 1° - No ato da designação, um dos membros será indicado para dirigir os trabalhos da comissão como presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo e ter nível de escolaridade igual ou superior ao do cargo do indiciado. § 2° - O presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-lo. § 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar e da tomada de contas, cônjuge, companheiro ou parente do acusado ou do denunciante, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou servidor da mesma repartição. Art. 202 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração e suas reuniões e audiências terão caráter reservado. Art. 203 - Os Processos de Sindicância e Administrativo Disciplinar obedecerão as fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – Julgamento. Art. 204 - Os Processos de Sindicância, Administrativo Disciplinar serão iniciados no prazo improrrogável de três dias, contados da data da publicação da portaria que designar os membros da comissão e concluídos, respectivamente em, 45 (quarenta e cinco), 70 (setenta) e 90 (noventa) dias, podendo os prazos serem prorrogados por igual período, sempre que as circunstâncias o exigirem. § 1º - Nos dias em que forem convocados pelo presidente da comissão para desempenhar os trabalhos, os membros serão dispensados de suas funções efetivas enquanto estes durarem, através de comunicado ao seu superior imediato, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, com o objetivo exclusivo de dedicarem aos trabalhos da comissão processante. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Subseção I Do Inquérito Art. 205 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 206 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 84 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 207 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 208 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - Como forma de garantir o estabelecido no caput, tão logo instaurado o processo administrativo notificar-se-á o servidor indiciado para acompanhar o desenvolvimento do processo. § 2º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. o § 3 - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 209 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 210 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. o § 1 - As testemunhas serão inquiridas separadamente. o § 2 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 211 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 207 e 208. . § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 212 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 213 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 85 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 o § 1 - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas o indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. o § 2 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. o § 3 - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. o § 4 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 214 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 215 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 216 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. o § 1 - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. o § 2 - No caso de revelia, será designado ex-officio, pelo Presidente da Comissão, um dos advogados servidores do Município para se incumbir da defesa. Art. 217 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 1° - Quando houver mais de um indiciado, o relatório apreciará, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição de cada um. § 2º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 3º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. § 4º - Deverá também, a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. Art. 218 - O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Parágrafo único. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo, para prestar quaisquer esclarecimentos julgado necessários, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 86 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Subseção II Do Julgamento Art. 219 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, podendo ser prorrogado por igual período, devidamente justificado. o § 1 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. o § 2 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento pela autoridade competente imporá a pena levando-se em consideração a extensão da irregularidade e o histórico funcional de cada indiciado. o § 3 - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Chefe de cada Poder. o § 4 - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 220 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 221 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. o § 1 - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2o - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o § 2o do art. 192, será responsabilizada na forma do Capítulo II do Título IV. Art. 222 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 223 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo disciplinar será remetido ao Ministério Público. Art. 224 - A autoridade competente mandará publicar no Diário Oficial do município, no prazo máximo de dez dias a decisão que proferir e promoverá ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução. Parágrafo único. O servidor indiciado será comunicado da decisão do processo administrativo através de correspondência enviada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas, caso não seja revel. CAPÍTULO V DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 225 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou ex officio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 87 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer herdeiro poderá requerer a revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 226 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 227 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão. Art. 228 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe de cada Poder ou dirigente de autarquias ou fundações, que, se autorizar a revisão, encaminhará à Coordenação de Processos para providencias cabíveis. Art. 229 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o interessado pedirá para a comissão marcar dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 230 - A comissão revisora terá 70 (setenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 231 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar. Art. 232 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 191. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 233 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 234 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal. Art. 235 - É vedado ao servidor trabalhar sob as ordens de parentes, até terceiro grau. Art. 236 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos na forma da Lei Civil. Art. 237 - É vedado ao servidor exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas quando em cargo em comissão e os casos previstos em lei. Art. 238 - Ao magistério público municipal aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições deste Estatuto. Art. 239 - Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicadas, as disposições contidas na Constituição Federal, e subsidiariamente, as contidas no Estatuto dos Servidores Civis da União e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 88 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 240 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação da presente lei, no que se referir aos servidores da Câmara Municipal. Art. 241 - Este estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e as Lei 2.097 de 07/06/1974, Lei Complementar 09 de 26/06/98, Lei Complementar 10 de 26/06/98, Lei Complementar 16 de 29/12/98, Lei Complementar 23 de 11/04/2000, Lei Complementar 57 de 30/06/2004, Lei Complementar 86 de 26/09/06, Lei Complementar 97 de 15/02/07, Lei Complementar 135 de 23/12/09, Lei 664 de 02/12/57, Lei 973 29/05/62, Lei 1.122 de 02/12/63, Lei 1.187 de 18/11/64, Lei 1.804 de 14/10/71, Lei 2.309 de 19/09/77, Lei 3.300 de 25/09/90, Lei 3.593 de 09/10/92, Lei 3.640 de 18/12/92, Lei 3.817 02/12/93, Lei 5048 de 19/09/02, Decreto 8.058 de 17/06/04, Decreto 3.638 de 19/12/90,Decreto 3.662 de 28/12/90. Governador Valadares, 17 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo -Esta Lei Complementar será afixada no quadro de publicações. -rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 89 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N. 56, DE 30 DE JUNHO DE 2004, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 31, da Lei Complementar n. 56, de 30 de junho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31............................................................................................................ § 1º - Mensalmente o vereador encaminhará à Coordenação de Recursos Humanos, atestado de frequência de cada um dos servidores que compõem seu gabinete. § 2º - O atestado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhado até o 1º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço ou por ocasião da exoneração. § 3º - Se o atestado não for apresentado até a data a que se refere o parágrafo anterior, a Coordenação de Recursos Humanos encaminhará ofício ao Vereador, concedendo o prazo de 48 horas para o encaminhamento do atestado, sob pena do nome dos assessores não serem incluídos na folha de pagamento do mês, podendo o pagamento ser efetuado juntamente com o do mês seguinte.” (NR) Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 17 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 90 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE GOVERNADOR VALADARES - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono Complementar: a seguinte Lei CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) será implementada de acordo com os pressupostos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Governador Valadares/MG, como disposto no Artigo 8º e, ainda, com ênfase nas diretrizes definidas pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que a regulamenta; no Plano Diretor Municipal, Lei Complementar nº 95 de 27 de dezembro de 2006, bem como na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que classifica o saneamento básico como um dos condicionantes e determinantes da saúde; o Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257, de julho de 2001, que define o acesso aos serviços de saneamento básico como um dos componentes do direito à cidade e, ainda, a Lei Federal n.º 12.305, de 12 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto 7.404 de 23 de dezembro de 2010 que a regulamenta, bem como nas demais legislações aplicáveis ao saneamento básico. Seção II Dos Conceitos Art. 2º - Para efeito desta lei considera-se: I - Ações de Curto Prazo: ações com tempo de implantação previsto para o período compreendido entre 1 (um) e 4 (quatro anos), variando de acordo com o Plano Plurianual do Município; II - Ações de Longo Prazo: ações com tempo de implantação previsto para o período compreendido 08 (oito) e 20 ( vinte) anos; III - Ações de Médio Prazo: ações com tempo de implantação previsto para o período compreendido entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos; IV - Ações Emergenciais ou Imediatas: ações com tempo de implantação previsto para compatibilização do Plano Municipal de Saneamento Básico com o Plano Plurianual do Município em vigor; V - Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis: são pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização destes materiais; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 91 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 VI - Controle Público: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem aos órgãos de controle público as participações nas auditorias, nas avaliações, nas fiscalizações e na aprovação das contas e dos processos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VII - Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VIII - Corpos Hídricos Receptores: conjunto de regatos, lagoas, córregos, ribeirões e rios que compõem as bacias hidrográficas do Município aptos a receber as águas drenadas; IX - Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas, a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; X - Disposição Final Ambientalmente Adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; XI - Efetividade: alcance dos resultados pretendidos, a médio e longo prazo. Refere-se à relação entre os resultados de uma intervenção ou programa, em termos de efeitos sobre a população-alvo (impactos observados), e os objetivos pretendidos (impactos esperados), traduzidos pelos objetivos finalísticos da intervenção. Trata-se de verificar a ocorrência de mudanças na população alvo que se pode atribuir às ações do programa avaliado; XII - Eficácia: grau de alcance das metas programadas (bens e serviços) em um determinado período de tempo, independente dos custos implicados; e XIII - Eficiência: relação entre produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-los, em um determinado período de tempo, mantido os padrões de qualidade; XIV - Entidade de Regulação: entidade reguladora ou regulador, agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados; XV - Equidade: entendida como a igualdade no atendimento sem privilégios ou preconceitos, considerando que política pública de saneamento básico deve disponibilizar recursos e serviços de forma justa, de acordo com as necessidades de cada um; XVI - Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; XVII - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; XVIII - Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; XIX - Gestão Associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 92 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 XX - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XXI - Hospedeiros de Doenças Transmissíveis: O homem ou outro animal vivo, inclusive aves e artrópodes, que ofereça, em condições naturais, subsistência ou alojamento a um agente infeccioso; XXII - Indicadores: são em geral medidas quantitativas, dados numéricos ou estatísticos, usadas para substituir, qualificar ou operacionalizar um conceito abstrato, de interesse teórico ou programático – programas e políticas públicas –, que serão utilizados como instrumentos de gestão, nas atividades de monitoramento e avaliação de projetos e programas da política pública municipal de saneamento básico; XXIII - Índices: medidas quantitativas, dados numéricos ou estatísticos construídos a partir da composição de indicadores; XXIV - Integralidade: compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, incluindo ações intersetoriais – como as políticas públicas de saúde, meio ambiente recursos hídricos e ordenamento urbano – e políticas públicas transversais – como políticas públicas de educação, cultura, assistência social, esporte e lazer – propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficiência, eficácia e efetividade das ações e resultados; XXV - Lixo Hospitalar: RSS gerados em estabelecimentos hospitalares; XXVI - Localidade de Pequeno Porte: aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE; XXVII - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XXVIII - Macrodrenagem: é o escoamento topograficamente bem definido nos fundos de vale, mesmo naqueles em que não haja um curso d’água contínuo (curso d’água perene); XXIX - Microdrenagem: destina-se ao escoamento das águas pluviais nas áreas de ocupação urbana, conectando-se à rede de macro-drenagem ou diretamente, quando for o caso, aos corpos hídricos receptores; XXX - Monitoramento e Avaliação: conjunto de mecanismos de gestão que permitam o conhecimento da viabilidade de programas e projetos, bem como a verificação das metas quantitativas e qualitativas pré-estabelecidas, objetivando, se necessário, o redirecionamento de seus objetivos ou a reformulação de suas propostas e atividades, subsidiando a tomada de decisão na política pública municipal de saneamento básico; XXXI - Padrão Adequado de Higiene e Conforto Estabelecido pela Quantidade Suficiente de Água Potável: equivale ao consumo mínimo per capta a ser estabelecido por estudo técnico específico ou estabelecidos pelos órgãos competentes, que levem em conta as características socioeconômicas e culturais da população; XXXII - Padrão de Potabilidade: padrão estabelecido para a água de consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam aos padrões estabelecidos pelas autoridades competentes e que não ofereça riscos a saúde; XXXIII - Padrões Sustentáveis de Produção e Consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 93 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 XXXIV - Perfil Epidemiológico: conjunto de medidas quantitativas, dados e estatísticas, que representam o perfil dos óbitos (mortalidade), das doenças (morbidade) e dos agravos específicos em uma população no período préestabelecido; XXXV - Planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada; XXXVI - Prestação de Serviço Público de Saneamento Básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; XXXVII - Prestador de serviços: são Pessoas Físicas ou Jurídicas responsáveis pela execução de um trabalho contratado em que uma das partes - prestador -, se obriga para com a outra – tomador -, a fornecer-lhe a prestação de uma atividade; XXXVIII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes; XXXIX - Recursos Hídricos: são as águas superficiais e subterrâneas disponíveis para qualquer tipo de uso dentro da área de abrangência do município de Governador Valadares (MG); XL - Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos; XLI - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XLII - Reservatórios de Doenças Transmissíveis: é o ser humano ou animal, artrópode, planta, solo ou matéria inanimada (ou uma combinação desses), em que um agente infeccioso normalmente vive e se multiplica em condições de dependência primordial, para a sobrevivência, e no qual se reproduz de modo a poder ser transmitido a um hospedeiro suscetível; XLIII - Resíduos de Serviços de Saúde (RSS): são resíduos gerados em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação), serviços de medicina legal, drogarias e farmácias inclusive as de manipulação, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centros de controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares; XLIV - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi sólido, bem como líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XLV - Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 94 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; XLVI - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes; XLVII - Salubridade Ambiental: estado de qualidade capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao saneamento ambiental e promover a qualidade de vida; XLVIII - Saneamento Ambiental: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas – saneamento básico – e demais ações de saúde ambiental e de vigilância e controle de vetores, reservatórios e hospedeiros de doenças transmissíveis, por intermédio de ações, obras e serviços específicos de engenharia; XLIX - Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestruturas, programas, ações e instalações operacionais de: Abastecimento de Água Potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; Esgotamento Sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias pública, dos resíduos de construção civil (RCC) e dos resíduos de serviços de saúde (RSS); Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de macro e micro-drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; L - Saúde Ambiental - conjunto de ações e serviços que proporcionam o conhecimento e a detecção de fatores do meio ambiente que interferem na saúde dos seres vivos, com o objetivo de prevenir e controlar os fatores de risco de doenças e de outros agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas, bem como promover a saúde; LI - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; LII - Sustentabilidade: processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforça o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações futuras, com base em quatro dimensões: Ambiental - relativa à conservação e gestão dos recursos naturais e à melhoria da qualidade ambiental; Social - relacionada à percepção dos usuários em relação aos serviços e à sua aceitabilidade social; Governança - envolvendo mecanismos institucionais e culturas políticas, com o objetivo de promoção de uma gestão democrática e participativa, pautada em mecanismos de prestação de contas; e Econômica - que concerne à viabilidade econômica dos serviços. LIII - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, diretamente nas áreas urbanas e localidades de pequeno porte e por intermédio de políticas e programas especiais para a população residente domicílios dispersos na área rural; LIV - Vetores de Doenças Transmissíveis: são seres vivos, geralmente artrópodes, que veiculam o agente infeccioso desde o reservatório até o hospedeiro potencial; LV - Zona Rural: região externa aos perímetros urbanos da cidade – localidade onde está situada a prefeitura municipal – e as vilas – sede de distrito –, estabelecidas por leis municipais e de acordo com definição do IBGE; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 95 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LVI - Zona Urbana: região interna aos perímetros urbanos da cidade – localidade onde está situada a prefeitura municipal – e as vilas – sede de distrito –, estabelecidos por leis municipais, como definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Seção III Dos Princípios Fundamentais Art. 3º - A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - Prevalência do interesse público; II - Universalização do acesso; III - Integralidade das ações; IV - Equidade para o atendimento diferenciado onde necessário; V - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; VI - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; VII - Eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - Controle social; XI - Segurança, qualidade e regularidade; XII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Seção IV Das Diretrizes Gerais Art. 4º - A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelas seguintes diretrizes gerais: I - Articulação intersetorial com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de proteção ambiental, de recursos hídricos e de promoção da saúde; II - Articulação com as políticas de combate à pobreza e de sua erradicação e outras políticas de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; III - Articulação com as políticas transversais de educação, cultura, esporte e lazer de forma a maximizar a eficiência, eficácia e efetividade das ações e resultados inerentes à política pública municipal de saneamento básico; IV - Articulação integrada e cooperativa com todos os órgãos públicos municipais; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 96 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 V - Articulação integrada e cooperativa com os demais órgãos públicos estaduais e federais de saneamento básico; VI - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, incluindo a organização social e as demandas socioeconômicas da população; VII - Maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas para priorizar a destinação de recursos financeiros administrados pelo Município objetivando a melhoria da saúde pública e do meio ambiente; VIII - Maximização da busca permanente da produtividade e da melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; IX - Garantia das condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios. X - Valorizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico a partir da valorização do planejamento e decisão sobre medidas preventivas que minimizem o crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando contribuir com os problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de cursos d’água e outras conseqüências danosas ao meio ambiente e a saúde pública; Art. 5º - O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) será o principal instrumento de planejamento da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB), que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: I - Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II - Prognóstico com objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - Ações para emergências e contingências; V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas; VI - Mecanismos que permitam a consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada componente dos serviços, que serão efetuadas pela administração direta ou indireta designada para responder pela PPMSB; VII - Compatibilidade com o plano da bacia hidrográfica do Rio Doce; VIII - Compatibilidade com os demais planos municipais referentes às políticas intersetoriais e transversais à PPMSB; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 97 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 IX - Mecanismos que permitam a revisão periódica, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual Municipal (PPA); X - Mecanismos que permitam a adequada interação com os colegiados participativos de controle social criados para acompanhamento da PPMSB, onde será assegurada ampla divulgação das propostas do PMSB e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas; XI - Mecanismos que permitam aos órgãos de controle público e à entidades reguladoras e fiscalizadoras dos serviços a verificação do cumprimento do PMSB por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Seção V Dos Aspectos Técnicos Art. 6º - A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes aspectos técnicos: I - A prestação dos serviços atenderá a requisitos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais; II - O serviço de abastecimento de água de Governador Valadares deverá atender aos padrões para a potabilidade da água definidos pela União; III - O serviço de esgotamento sanitário de Governador Valadares deverá promover estudos que permitam obter junto aos órgãos competentes o licenciamento das unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água, que considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação, garantindo assim o lançamento de efluentes como definido pela legislação aplicada; IV - Ressalvadas as disposições em contrário das normas estabelecidas pelo Município, pela entidade de regulação e pelo órgão de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das taxas, tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços; V - Na ausência de condições técnicas de atendimento por redes públicas de saneamento básico será admitida soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saneamento básico, sanitária e de recursos hídricos; VI - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes; VII - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda; VIII - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico; IX - A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da legislação vigente, de seus regulamentos e das legislações federais e estaduais; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 98 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 X - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador; XI - Os resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano; XII - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância desta Lei e da Política Nacional de Resíduos Sólidos; XIII - O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos de Governador Valadares é composto pelas seguintes atividades: a) de coleta, transbordo e transporte dos resíduos que compreendem o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; b) de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; c) de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana; XIV - O Serviço Municipal de Saneamento Básico deverá elaborar e manter atualizado o Plano de Segurança da Água, instrumento que identifica e prioriza perigos e riscos no sistema de abastecimento de água, desde o manancial até o consumidor, visando estabelecer medidas de controle para reduzi-los ou eliminá-los e estabelecer processos para verificação da efetividade da gestão preventiva e promotora da segurança da água para consumo humano. Seção VI Dos Aspectos Econômicos e Sociais Art. 7º - A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes aspectos econômicos e sociais: I - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: a) de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; b) de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; c) de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. II - A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: a) prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; b) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; c) geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; d) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; e) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; f) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 99 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 g) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; h) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. III - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. IV - A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: a) categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; b) padrões de uso ou de qualidade requeridos; c) quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; d) custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; e) ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e f) capacidade de pagamento dos consumidores. V - Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos: a) diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços; b) tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; c) internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. VI - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar: a) o nível de renda da população da área atendida; b) as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; c) a estimativa de peso ou de volume médio coletado por habitante ou por domicílio. VII - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar: a) o nível de renda da população da área atendida; b) as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. VIII - Os reajustes de taxas e tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais; IX - As revisões de taxas e tarifas compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: a) periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; b) extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. X - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços; XI - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 100 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 XII - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores e índices de outras empresas do setor; XIII - A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da legislação vigente; XIV - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação; XV - Fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados; XVI - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: a) situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; c) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; d) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e e) inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. XVII - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários sendo informadas com previsão de religamento; XVII - Suspensão dos serviços nos casos de negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida e de inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão; XIX - O prazo para restabelecimento do fornecimento de água suspensa por inadimplemento do usuário é de no máximo 2 (dois) dias úteis, contados da data da baixa do pagamento do débito em atraso e da comunicação do usuário ao prestador; XX - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas; XXI - Desde que previsto em Lei e nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o titular dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da Composição Art. 8º - A Política Pública Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (PPMSB) contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (SMSB). Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 101 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 9º - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas, e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 10 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares é composto dos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (PMSB); II - Conferência Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (CONSAB); III - Conselho Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (COMUSB); IV - Serviço Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (SAAE); Seção II Dos Pressupostos para a Elaboração do PMSB e demais Aspectos de Planejamento Art. 11 - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (PMSB) será composto por planos setoriais específicos de cada uma das políticas públicas que irão compor o Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB), devendo englobar integralmente o território do município – zonas urbanas e rurais – e observará os pressupostos definidos nesta lei e abrangerá, no mínimo: I - Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II - Prognóstico com objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - Ações para emergências e contingências; V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas, incluindo o sistema de informação municipal sobre os serviços de saneamento. o § 1 - A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada uma das políticas setoriais serão efetuadas pelo Serviço Municipal de Saneamento Básico. o § 2 - Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos. o § 3 - Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. § 4o - Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. o § 5 - Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Seção III Do Controle Público Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 102 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 12 - O controle público da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) será exercido pelos órgãos de controle externos aos serviços de saneamento básico, formalizados pelas legislações fiscais e de controle público, bem como por órgão de controle interno criado para o Serviço de Saneamento Básico do Município. Seção IV O Controle Social Art. 13 - O controle social será efetivado pela criação de dois colegiados participativos: a Conferência Municipal de Saneamento Básico (CONSAB) de Governador Valadares e o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (COMUSB). Parágrafo único - Os colegiados participativos, da política pública municipal de saneamento básico, deverão propor e institucionalizar mecanismos de interação com os demais conselhos existentes no Município criados para o controle das políticas intersetoriais e transversais à política pública de saneamento básico. Art. 14 - Fica criada a Conferência Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (CONSAB), que se realizará de quatro em quatro anos, ou excepcionalmente, quando o Gestor Municipal da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) e o Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) assim decidirem em consenso. o § 1 - A CONSAB será formalmente e periodicamente convocada pelo Poder Executivo Municipal, sendo, no entanto, necessário ouvir o COMUSB para convocações extraordinárias. o § 2 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (CONSAB) será precedida de préconferências, que deverão abranger todo o território municipal respeitando as Regiões Municipais de Planejamento, objetivando ampliar o debate e colher um número maior de subsídios para a Conferência Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (CONSAB). o § 3 - Participa da Conferência Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (CONSAB) representantes dos diversos segmentos sociais do Município – usuários dos sistemas de saneamento básico, poder público – gestores e demais representantes das instituições públicas municipais – e trabalhadores dos órgãos de saneamento básico do Município e de políticas intersetoriais. § 4o - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (CONSAB) será paritária em relação ao conjunto dos demais participantes, sendo que o equilíbrio entre gestores e trabalhadores também deve ser buscado. § 5o - As Conferências Municipais de Saneamento Básico de Governador Valadares (CONSAB) terão como objetivo avaliar a situação do saneamento básico do Município, além de propor e aprovar diretrizes para a Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB). o § 6 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (CONSAB) terá sua organização e normas de funcionamento definido em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (COMUSB) e submetida à aprovação na respectiva conferência. Art. 15 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (COMUSB) órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (SMSB), com composição, organização, competência e funcionamento definidos em Lei, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades das instâncias do Executivo e Legislativo municipais. Parágrafo único. A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico, suas competências e composição deverão ser definidas em Lei específica no prazo de até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da presente Lei e em conformidade com o Art. 72 a 74 da Lei Orgânica Municipal. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 103 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Seção V Da Regulação dos Serviços de Saneamento Básico Art. 16 - A escolha do ente regulador da Política Pública Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares será definida a partir de estudo de viabilidade técnica e econômica de forma a selecionar o ente regulador que melhor atenda a conciliação de condicionantes técnicas e econômicas. o § 1 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I - Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; II - Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. o § 2 - As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular: I - Diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou II - Mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos. Art. 17 - São objetivos da regulação: I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art. 18 - A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I - Padrões, indicadores e índices de qualidade da prestação dos serviços; II - Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - Multas e penalidades; VI - Medição, faturamento e cobrança de serviços; VII - Monitoramento dos custos; VIII - Avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 104 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 IX - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; X - Subsídios tarifários e não tarifários; XI - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XII - Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. o § 1 - As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. o § 2 - As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 19 - O prestador de serviços públicos de saneamento básico deverá fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. o § 1 - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. o § 2 - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 20 - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. § 1o - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. o § 2 - A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet. Art. 21 - É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais: I - Amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; II - Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - Acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; IV - Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. Seção VI O Serviço Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares (SAAE) Art. 22 - Para atender os princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) definidos por esta Lei, o Município de Governador Valadares, no prazo de 360 dias, poderá criar uma Entidade dotada de personalidade jurídica própria integrante da administração indireta nos termos do Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 105 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares ou ampliar as competências do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, previstas no Art. 3º da Lei Complementar 173 de 29 de Janeiro de 2014. Parágrafo único. Estudo de viabilidade técnica e gerencial, a ser contratado pelo Município, orientará a escolha/mudança da personalidade jurídica do Serviço Municipal de Saneamento Básico entre as formas de administração indireta, definidas no §1º do Artigo 71 da Lei Orgânica, observando ainda o que dispõe os parágrafos 4º a 7º da mesma Lei. Art. 23 - O Serviço Municipal de Saneamento Básico exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe com exclusividade: I - Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; II - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; III - Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, ou por regime de concessão, os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, na sede, nas vilas e nos povoados; IV - Lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; V - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, compatíveis com as leis gerais e especiais. Art. 24 - O Serviço Municipal de Saneamento Básico deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada às soluções para sistemas de pequeno porte e ao saneamento rural. Art. 25 - O Poder Executivo expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei. § 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento do Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB) e do Serviço Municipal de Saneamento Básico de Governador Valadares. § 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos. Art. 26 - O Conselho Municipal de Saneamento será regulamentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. CAPÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 27 - Os órgãos e entidades municipais integrantes do saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto nesta lei, sem prejuízo do que dispõe os §§ 4º ao 7º da Lei Orgânica Municipal. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 106 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 28 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei será afixada no quadro de publicações. - rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 107 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. INSTITUI O PLANO DIRETOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES-MG, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 43/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a Complementar: seguinte Lei CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS DO PLANO DIRETOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – PDIP Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor de Iluminação Pública do Município de Governador Valadares-MG, que estabelece diretrizes para a política de implantação e de desenvolvimento dos sistemas de iluminação pública, no que diz respeito às ações dos agentes públicos e dos agentes privados, na forma estabelecida nesta Lei Complementar. Art. 2º- O Plano Diretor de Iluminação Pública objetiva: I - Listar a descrição, o contexto, os desafios e metas de iluminação; II - Debater sobre orientações; III - Ter em conta o aspecto da identidade de cada município e do Parque de IP; IV - Identificar os monumentos e sítios para a designação; V - Erigir uma versão completa com base em mapas de bairros, eixos de trânsito, locais notáveis e monumentos, cromática existente e recomendações para o futuro. VI - Sugerindo as trocas, tecnologias de redução energética e sustentável. Art. 3º - Através do Plano Diretor de Iluminação Pública é possível estabelecer estratégias e criar uma antecipação visual capaz de vincular o desenvolvimento a escalas.O sentido de “desenvolvimento urbano” assume uma denotação qualitativa fundamentada em processos cuja positividade e conveniência incorporam um ângulo social mais amplo, comprometido a considerações ecológicas. Art. 4º - São metodologias utilizadas para a elaboração do Plano Diretor de Iluminação Pública: I - Diagnóstico da gestão energética; II - Identificação da transversalidade da Iluminação Pública; III - Avaliação do modelo de gestão adotado para a Iluminação Pública; IV - Formulação de política de inovação tecnológica; V - Redução do consumo de energia (eficientização); VI - Redução dos custos operacionais; VII - Enfoque no projeto luminotécnico personalizado; VIII -Marcar visual da cidade; IX - Uso contínuo dos equipamentos públicos, enfoque no bem estar do cidadão; Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 108 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 X - Segurança Pública; XI - Iluminação como fator de transformação social Art. 5º - Constituem mapas de ações do Plano Diretor de Iluminação Pública do Município de Governador ValadaresMG: I – Parâmetros técnicos de consumo de energia; II – Custos com pagamento de Consumo de energia elétrica; III – Elaboração de Termos de referencia Técnico; IV- Projeto Luminotécnico; CAPÍTULO II DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 6º - A iluminação pública é uma importante ferramenta para a valorização das áreas urbanas, do turismo, do comércio e do lazer noturnos, contribuindo assim para o desenvolvimento social e econômico da população. Quando bem elaborada inibe a criminalidade, destaca e valoriza os monumentos, prédios, praças, áreas de lazer e parques, assim como facilita a organização do sistema viário de uma cidade. Art. 7º - São potencialidades da Iluminação Pública: I – Iluminação e visão noturna; II – Elemento social de interação social; III – Ambientes simbólicos e psicológicos promovidos pela luz; IV – A iluminação como linguagem visual; V- Paisagem urbana noturna; Art. 8º - O ciclo de vida do sistema de iluminação Pública deve ser constituído de: I - Planejamento; II - Normas, padrões e tecnologia; III - Projeto; IV - Construção; V - Operação; VI - Manutenção; VII - Novos pontos; VIII - Faturamento. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 109 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO PLANO DIRETOR Art. 9º - Toda intervenção a ser realizada no Parque de Iluminação Pública do Município de Governador Valadares-MG tem como objetivos: I – promover a redução do consumo e o uso racional da energia elétrica em iluminação pública; II – conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada iluminação noturna nas vias, nos passeios e nos logradouros públicos; III – melhorar a qualidade da iluminação pública; IV – reduzir custos de manutenção; V – diminuir os estoques de reposição em virtude da maior vida útil dos materiais empregados; VI – reduzir a conta de energia elétrica; VII – melhorar a imagem do Município de Governador Valadares e das condições noturnas de uso de seus espaços públicos; VIII – contribuir para o aumento da segurança pública; IX – introduzir a gestão energética como novo papel para a Administração Municipal; X – criar uma cultura de combate ao desperdício de energia; XI – minimizar os impactos ambientais decorrentes da implantação de novos empreendimentos energéticos; XII – reduzir carga no horário de pico do consumo; XIII – modernizar e buscar permanentemente maior eficiência; XIV – estabelecer prazo para atendimento das demandas; XV – ampliar cobertura de atendimento, iluminando pontos escuros do Município de Governador Valadares e eliminando a existência de ruas sem iluminação pública; XVI – implementar planos de manutenção corretiva, preventiva e preditiva; XVII – melhorar o sistema de cadastro da rede de iluminação pública, implementando o sistema de georreferenciamento dos pontos; XVIII – aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas; XIX – distribuir, de forma equilibrada e socialmente justa, os investimentos na manutenção e na ampliação do serviço de iluminação pública, de modo a atender satisfatoriamente a toda a população; e XX – tornar o serviço de iluminação pública do Município de Governador Valadares cada vez mais respeitado pelo usuário, tanto pela qualidade como pela rapidez no atendimento às necessidades e às exigências da população. § 1º - A instalação de iluminação pública deve estar de acordo com a padronização de materiais, que será regulamentada por decreto, e a área em que será aplicada, obedecendo à norma técnica de iluminação da Associação Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 110 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Brasileira de Normas Técnicas (NBR 5101 – ABNT) e considerando as áreas especiais e as tombadas pelo patrimônio histórico. § 2º - A utilização de iluminação como fator de desenvolvimento e promoção da segurança deve ser avaliada pelo Município de Governador Valadares, de acordo com o caso concreto. Art. 10 - Nos projetos de ampliação do Parque de Iluminação Pública do Município de Governador Valadares-MG, devem ser levantadas as seguintes informações do logradouro a ser iluminado: I – arruamento: características físicas da via, como a largura de meio-fio a meio-fio, o tipo de pavimento, a largura de calçada e o número de faixas de trânsito, dentre outras; II – postes: existência ou tipo de poste existente; III – vãos: a distância entre os postes que formam o espaço a ser iluminado; IV – luminárias: tipo de luminária existente ou a ser aplicada; V – transformadores: levantamento das condições de carga da rede que receberá iluminação pública; VI – redes de baixa tensão (BT): condições físicas e tipo de rede de BT disponível; VII – entorno: avaliação do local a ser iluminado, verificando a existência ou não de prédios próximos; VIII – vandalismo: definição das zonas de vandalismo para adequada proteção do equipamento a ser instalado; IX – tráfego: volume de tráfego no período noturno; e X – arborização: possíveis interferências da arborização na iluminação pública. Art. 11 - Nos projetos de implantação que utilizarem postes próprios do Município de Governador Valadares, deverá ser levado em conta o projeto mais eficiente e com a melhor relação custo-benefício. § 1º - Os projetos que visem a utilização de redes subterrâneas deverão ser valorizados, a fim de melhorar o aspecto visual do ambiente urbano e a segurança. § 2º - A fim de garantir a eficiência energética e evitar o desperdício de iluminação, serão avaliados aspectos como dispersão da luz, poluição luminosa e níveis máximos de iluminação, que não deverão ultrapassar o dobro do nível mínimo estabelecido na NBR 5101 – ABNT. § 3º - Em caso de relevante necessidade associada à segurança pública, devidamente fundamentada, a critério da SMO – Secretaria Municipal de Obras do Município de Governador Valadares-MG, os níveis máximos de iluminação poderão ultrapassar o dobro do nível mínimo estabelecido na NBR 5101 – ABNT. Art. 12 - Todos os projetos, bem como seus níveis luminotécnicos mínimos, deverão ser avaliados e aprovados pela SMO – Secretaria Municipal de Obras, e deverão obedecer ao estabelecido na NBR 5101 – ABNT. § 1º - Após a aprovação pela SMO – Secretaria Municipal de Obras, o projeto de iluminação deverá estar em condições de aprovação junto à concessionária de energia elétrica. § 2º - Em casos não abrangidos pelas diretrizes estipuladas nesta Lei Complementar, ou pela Norma Técnica Brasileira, deverão ser utilizadas referências internacionais, que serão determinadas SMO – Secretaria Municipal de Obras do Município de Governador Valadares-MG. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 111 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 13 - O sistema de manutenção da iluminação pública do Município de Governador Valadares-MG tem por objetivo melhorar o desempenho, racionalizar custos e garantir melhor nível de confiabilidade e segurança, evoluindo para os seguintes aspectos: I – controle da frota, por meio de sistema informatizado, via GPS, que permita a localização, em tempo real, dos veículos e seus tempos de parada em cada ponto de iluminação; II – sistema de gestão de iluminação pública informatizado, integrando manutenção, cadastro, materiais, e outros setores; III – critérios de medição de qualidade dos serviços; IV – atendimento das solicitações no menor tempo possível, estabelecido para pontos apagados individuais, em sequência e em comandos em grupo; V – manutenção em pontos de difícil acesso; VI – inclusão dos critérios de manutenção preventiva e preditiva; VII – qualificação e treinamento contínuo do pessoal envolvido com manutenção e instalação de iluminação pública; e VIII – utilização permanente de equipamentos testadores de lâmpadas e equipamentos auxiliares. IX – substituição de todas as lâmpadas de vapor de mercúrio existentes no Município por outra de melhor tecnologia e menor agressão ao meio ambiente. X- Modernização do Parque de Iluminação Pública do Município com a iniciação da avaliação de lâmpadas LED. § 1º - O Município de Governador Valadares-MG deverá manter e atualizar seu sistema de manutenção, utilizando os conceitos mais modernos disponíveis, para o gerenciamento do sistema de iluminação pública, com vista à eficiência e a excelência no atendimento da população. § 2º - Deverão ser estabelecidos os prazos para atendimento das solicitações de acordo com sua prioridade. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 14 - A Secretaria Municipal de Obras do Município de Governador Valadares-MG – SMO determinará a escolha do tipo de lâmpada e da potência aplicável às ruas e às avenidas do Município de Governador Valadares-MG, obedecendo, no mínimo, aos critérios estabelecidos na NBR 5101 – ABNT ou naquela que vier a lhe substituir. Art. 15 - O Município de Governador Valadares-MG poderá utilizar, em locais de vasta arborização ou com grande distanciamento entre postes, iluminação de segundo nível nos postes existentes, ou, ainda, intercalar postes decorativos entre os postes convencionais, a fim de cumprir os índices estabelecidos na NBR 5101 – ABNT. Art. 16 - Na implantação da iluminação pública será determinante, para a definição do tipo de iluminação pública empregado, os tipos de vias, a ocupação e o tráfego de veículos e pedestres. § 1º - Para fins de iluminação pública, os tipos de vias serão classificados como radiais, perimetrais, vias de trânsito local e vias de trânsito rápido. § 2º - Para fins de iluminação pública, o tráfego de veículos e pedestres deve ser classificado como leve, médio e intenso, e os níveis de iluminação devem ser projetados de acordo com essa ocupação. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 112 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Art. 17 - As praças e os parques devem receber, obrigatoriamente, iluminação com espectro e reprodução de cor compatível, a fim de garantir-lhes a qualidade da iluminação. Parágrafo único. Dentre os tipos de lâmpadas que deverão ser empregados, estão as lâmpadas a vapor metálico, os LEDs, as lâmpadas de indução ou outro tipo de tecnologia com alta reprodução de cores. Art. 18 - As áreas de conflito como travessia de pedestres, cruzamentos de nível, intercâmbios e túneis deverão ser tratadas de acordo com as condições particulares estabelecidas na NBR 5101 – ABNT ou em suas respectivas normas específicas. Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o caput deste artigo, deverá ser dada atenção especial ao tipo de fonte de luz, configuração de instalação, de iluminância e de uniformidade. Art. 19 – A iluminação a ser aplicada nos monumentos e nas obras de arte deverá ser precedida de estudo luminotécnico específico, levando em conta as características dos monumentos e das obras de arte no caso concreto. Parágrafo único. O estudo luminotécnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser submetido à SMO para avaliação e aprovação, de acordo com os regulamentos de distribuição de energia elétrica e qualificação dos materiais aprovados. Art. 20 - Qualquer material aplicado no Parque de Iluminação Pública do Município de Governador Valadares será submetido à aprovação prévia pela SMO – Secretaria Municipal de Obras do Município de Governador Valadares-MG, de acordo com a padronização vigente. § 1º - A padronização dos materiais a serem utilizados na iluminação pública do Município de Governador Valadares levará em conta o que existe de mais eficiente em termos de desenvolvimento tecnológico com custo de mercado compatível. § 2º - Além dos materiais padronizados, constantemente serão avaliados pela SMO – Secretaria Municipal de Obras do Município de Governador Valadares-MG novos tipos de materiais e inovações tecnológicas, tendo em vista a constante evolução e a possibilidade de soluções mais eficientes, os quais poderão ser utilizados se testados e aprovados previamente pela SMO. Art. 21 - Os equipamentos aplicados no Parque de Iluminação Pública do Município de Governador Valadares-MG deverão visar à diminuição dos efeitos da poluição lumínica e priorizar a utilização de luminárias eficientes. Art. 22 - O descarte de lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente deve ser realizado por processo de reciclagem, que possua a respectiva certificação oficial. Art. 23 - Para execução do Plano Diretor de Iluminação Pública fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão administrativa e mediante prévia licitação, nos termos da Lei n.º 11.079/2004, a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Governador Valadares, incluídos o desenvolvimento, modernização, ampliação, operação, eficientização e manutenção da rede de iluminação pública. §1º - Para pagamento e garantia da contraprestação da concessionária para a execução dos serviços de que trata o caput deste artigo, ficam vinculadas as receitas municipais provenientes da arrecadação da Contribuição de Custeio dos Serviços de Iluminação Pública- CCSIP de que trata a esta Lei Complementar n.º 43/2002. §2º - Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação de que trata o §1º deste artigo será efetivada por mecanismo contratual, com instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 113 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 §3º - Os recursos recebidos pela Concessionária a título de contraprestação dos recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCSIP serão aplicados na forma prevista no contrato de concessão administrativa em investimentos, custeio e na operação dos serviços de iluminação pública, que compreendem: I - a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; II - a instalação, a manutenção, modernização, eficientização e a expansão da rede de iluminação pública; III - demais atividades correlatas que visem à garantia do fornecimento de iluminação pública no Município; §4º - As demais condições da Concessão Administrativa serão regulamentadas no que couber, por Decreto do Poder executivo. Art. 24 - Adicionalmente ao disposto no artigo 23 desta norma fica também vinculado o percentual máximo de 3% (três por cento) do valor arrecadado através da CCSIP para pagamento pelo Município, mediante prévia licitação, das despesas com o verificador independente, responsável pela aferição dos indicadores de qualidade e desempenho referentes aos serviços da concessão administrativa. Art.25 - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto no que lhe couber. Art. 26 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 8º da Lei Complementar n.º43/2002. Governador Valadares, 29 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal RANGER BELISÁRIO DUARTE VIANA Secretário Municipal de Governo - Esta Lei Complementar será afixada no quadro de publicações. - rpm. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 114 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GOVERNADOR VALADARES – CMDCA GV. RESOLUÇÃO CMDCA Nº 65/2015 Convocação para posse Conselheiros Tutelares Eleitos para mandato 2016-2019 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares - CMDCA/GV, no uso de suas atribuições legais, conforme preconizam a Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Municipal nº 5939/08 e a Resolução 054/2015/CMDCA RESOLVE: Art. 1º – Convocar por este meio os Conselheiros Tutelares Eleitos para o mandato 2016-2019 para a cerimônia de Posse; Art. 2º – A Cerimônia será realiza no Centro Cultural Nelson Mandela, localizado na Rua Afonso Pena, nº 3269, Centro, Governador Valadares, no dia 10 (dez) de Janeiro de 2016, às 10hs. Art. 3º – Serão empossados os 10 Conselheiros Tutelares Titulares a seguir por ordem de classificação: 1º - Vera Luci Soares Oliveira 2º - Pricila Diamantino de Oliveira 3º - Elio Selcio Pereira 4º- Welington Freitas da Silva 5º- Adriana da Silva Lima 6º- Maria Leone da Silva Cardoso 7º- Marlene Maria da Silva Neto 8º- Luiz Fernandes Assunção 9º- Alzira Aparecida Santos 10º- Silvana de Paula B. Monte Carmelo Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015. MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES Presidente do CMDCA – GV Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 115 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SMED 1º PROCESSO PRÉ- SELEÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO AO EDITAL DE MONITOR DE APOIO À EDUCAÇÃO/ 2016 A Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares, em conformidade com a Lei Complementar nº 199, de 26 de agosto de 2015 e art. 20 da Resolução nº 37 de 30 de novembro de 2015, torna público aos interessados que estão abertas as inscrições para o Processo Seletivo de Monitor/a de Apoio à Educação, tendo por finalidade a Contratação temporária para atuar nas Unidades Municipais e Conveniadas, na Educação infantil, no Ensino fundamental e na Educação Inclusiva. O Processo Seletivo para designação de Monitor/a de Apoio à Educação será composto de uma avaliação escrita com caráter eliminatório e classificatório, e o/a candidato/a que obtiver 50% de acertos ou mais estará classificado/a e deverá concorrer ao Edital de contratação para as vagas existentes e/ou que surgirem no período de janeiro à julho de 2016. O/A candidato/a que, por qualquer motivo deixar de atender às normas e às recomendações aqui estabelecidas será automaticamente eliminado/a do Processo Seletivo. Neste caso não caberá recurso sob alegação de desconhecimento desses termos. INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO SELETIVO: Período: 30/12/2015 à 14/01/2016 Local: www.bit.do/inscricaomonitor Horário: até 23h59 de 14/01/2016 PRÉ-REQUISITO: Ensino médio completo REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO ESCRITA: LOCAL: Escola Municipal Padre Eulálio Lafuente Elorz – Endereço: Rua Monte Azul, Nº 125, Bairro Maria Eugênia/ Escola Octávio Soares Ferreira- Endereço: Avenida Felipe Moreira Caldas 1100, Bairro Fraternidade DATA: 19/01/2016 HORÁRIO: 13h às 17h - O candidato deverá apresentar-se 30 minutos antes do início da avaliação escrita. - Não será permitida a entrada de candidatos após às 13h. DOCUMENTAÇÃO PARA APRESENTAR NO DIA DA AVALIAÇÃO ESCRITA: - Comprovante de inscrição. - Carteira de Identidade original. A avaliação escrita contará com questões sobre os conhecimentos básicos para o exercício da função de Monitor/a de Apoio à Educação referendas na Bibliografia abaixo, que estarão disponíveis anexo na plataforma de inscrição: Brasil. Ministério da Educação. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica/Ministério da Educação Secretaria de Educação Básica. Diretoria de Currículos e Educação Integral. –Brasília: MEC, SEB, DICEI, 2013. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 116 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 (versão impressa: p. 80 a 100, 130 a 141, 299 a 304, 513 a 533/ versão on line: p.80 a 100, 130 a 142; 298 a 304, 512 a 533). http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15547-diretrizes-curicularesnacionais-2013-pdf-1&Itemid=30192 Caderno de Diretrizes Curriculares da Escola em Tempo Integral de Governador Valadares- Caderno 1, 2009. Lei Complementar Nº 199, de 26 de agosto de 2015. Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014, e dá outras providências. Diário Oficial Eletrônico- ANO II| Nº 365 – instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013. Conhecer o Perfil Profissiográfico (Anexo I) Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva Documento elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pela Portaria Ministerial nº 555, de 5 de junho de 2007, prorrogada pela Portaria nº 948, de 09 de outubro de 2007. http://peei.mec.gov.br/arquivos/politica_nacional_educacao_especial.pdf Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 117 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ANEXO I Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 118 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 119 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - DRH ATOS NORMATIVOS ATO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR (A) Ana Maria Duarte Coelho A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo as alterações feitas pela Lei Complementar Municipal nº 170 de 04 de Fevereiro de 2014. RESOLVE enquadrar e por este ato enquadra na classe de Agente de Administração, cargo Agente Público Administrativo, o (a) servidor (a) Ana Maria Duarte Coelho, matricula 137-6, com efeito a partir de 04 de Fevereiro de 2014. Governador Valadares, 21 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal CLAUDETE DA COSTA E FREITAS Secretária Municipal de Administração DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município Em......../......../......... ........................................ Funcionário Ato 186 / Livro 183 /2015 Ato enquadramento/Marcella Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 120 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL A Prefeita Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 11 e16, §1º da Lei Complementar 170, de 29 de janeiro de 2014, regulado pelo Decreto 9.998, de 14 de abril de 2014, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível aos servidores municipais relacionados no ANEXO V, que fazem parte integrante deste Ato. ANEXO V – Servidores do Município de Governador Valadares – MG. Parágrafo único – A Progressão Horizontal a que se refere o caput é concernente ao período bianual espelhado no ANEXO V. Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação e produz os efeitos financeiros prescritos no ANEXO V. Governador Valadares, 18 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal CLAUDETE DA COSTA E FREITAS Secretária Municipal de Administração Ato: 175 Livro: 183/2015 DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em......../......../......... ........................................ Funcionário Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 121 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ANEXO V – Servidores do Município de Governador Valadares – MG PADRÃO/ NÍVEL ANTERIOR PADRÃO/ NÍVEL ATUAL DATA DO PERÍODO BIANUAL DATA EFEITO PROGRESSÃO MATRÍCULA NOME 575020 Adimilson Fidelis de Sousa I-A I-B 08/09/2010 07/09/2012 10/09/2013 608297 Agda Gonçalves Soares I-A I-B 14/06/2011 13/06/2013 14/06/2014 576085 Alcione Linhares Lourenço de Souza I-A I-B 16/09/2010 28/01/2013 26/02/2014 640930 Alenice Luiza Teixeira I-A I-B 01/10/2012 18/10/2014 19/10/2015 579483 Alexandre Xavier Santos I-A I-B 21/09/2010 23/09/2012 26/09/2013 605964 Alexsandra Aparecida de Sousa I-A I-B 06/06/2011 15/06/2013 18/06/2014 605972 Aliana Sabino Luiz Candido I-A I-B 30/05/2011 01/06/2013 09/06/2014 605980 Aloisio Julio Pena I-A I-B 14/06/2011 15/06/2013 18/06/2014 560308 Aulquéria Alves Rocha I-A I-B 13/07/2010 13/07/2012 14/01/2014 75000 Aleide Miranda de Oliveira I-E I-F 25/02/2011 16/05/2013 17/05/2013 561100 Altemira Correia de Oliveira I-B I-C 02/08/2010 12/08/2012 24/01/2014 608475 Ana Paula Pinho Santos I-A I-B 22/06/2011 21/06/2013 24/06/2014 606049 Ana Paula Soares Alemão I-A I-B 15/06/2011 20/06/2013 21/08/2014 561258 Ananízia Evangelista dos Santos I-A I-B 03/08/2010 20/01/2013 25/01/2014 602450 Anderson Moreira Cristo I-A I-B 12/04/2011 29/04/2013 07/07/2014 574945 Anderson Pereira Costa I-A I-B 08/09/2010 08/09/2012 10/09/2013 606162 Andre Nominato de Aguiar I-A I-B 06/06/2011 07/06/2013 11/06/2014 602469 Andre Rodrigues da Silva I-A I-B 12/04/2011 13/04/2013 17/04/2014 606189 Angela Maria Pires I-A I-B 30/05/2011 01/06/2013 07/06/2014 I-A I-B 01/12/2010 01/01/2013 03/07/2014 I-A I-B 12/04/2011 11/05/2013 28/05/2014 I-D I-E 09/08/2010 16/09/2012 17/09/2013 I-A I-B 14/06/2011 13/06/2013 14/06/2014 584363 602485 564133 606197 Anna Rosalyna Alves Caze Silva Antonio Carlos de Almeida Carvalho Aparecida Maria Alvarenga de Pinho Andrade Athos Sampaio Nunes Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 122 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 604488 Aurelino Ferreira Alvarenga I-A I-B 20/05/2011 20/05/2013 20/05/2014 556696 Carla Erica Cândida de Carvalho Fernandes I-A I-B 09/08/2010 09/08/2012 09/08/2013 573353 Carlos Magno de Souza I-A I-B 13/08/2010 23/09/2012 31/01/2014 559512 Cecília Maria Moraes Santana I-A I-B 15/07/2010 15/07/2012 16/02/2014 132632 Cláudia Aparecida dos Santos Silva I-F I-G 14/04/2011 14/04/2013 15/04/2013 606219 Claudia Geraldo I-A I-B 06/06/2011 06/06/2013 09/06/2014 606081 Claudinéia Gonçalves Barros I-A I-B 06/06/2011 07/06/2013 03/12/2014 609145 Cleonice Oliveira Batista I-A I-B 16/08/2011 16/08/2013 26/08/2014 602540 Danyelle Nunes da Costa Pereira I-A I-B 12/04/2011 11/04/2013 14/04/2014 563820 Dilce Terezinha Godinho de Lima I-A I-B 06/08/2010 06/08/2012 06/08/2013 575615 Dillady Lima Linhares I-A I-B 21/09/2010 07/10/2012 06/10/2013 560359 Dione Ricardo de Jesus I-C I-D 15/07/2010 15/07/2012 15/07/2013 602558 Dometilia Dias de Andrade Freitas I-A I-B 12/04/2011 20/05/2013 28/11/2014 559580 Édipo Matheus Balduino Rodrigues I-A I-B 15/07/2010 14/07/2012 03/08/2013 606243 Edson de Oliveira Rodrigues I-A I-B 14/06/2011 29/06/2013 02/07/2014 607185 Eduardo Martins de Siqueira I-A I-B 22/06/2011 05/08/2013 06/08/2014 577073 Elaine Cristina Ferreira Santos I-B I-C 08/09/2010 07/09/2012 08/09/2013 61697 Elenice Heringer de Oliveira I-I I-J 17/05/2010 28/09/2014 29/08/2014 606260 Eliane Alves da Silva I-A I-B 30/05/2011 01/06/2013 06/06/2014 564362 Eliete Lima Pereira I-D I-E 09/08/2010 09/08/2012 01/09/2013 580309 Eloisa Maria Ferreira de Almeida I-A I-B 13/08/2010 13/08/2012 13/08/2013 567680 Emilly Estephane Costa Vitor da Silva I-A I-B 11/08/2010 11/08/2012 26/08/2013 633518 Erica Meireles Fróis Barbosa I-D I-E 27/04/2012 27/04/2014 28/04/2015 582581 Érica Paschoal de Assis Silva I-B I-C 10/11/2010 10/11/2012 18/11/2013 581542 Evânio Porcaro I-A I-B 09/11/2010 10/11/2012 05/12/2013 606308 Fabiane Xisnei do Carmo Rabelo I-A I-B 06/06/2011 15/06/2013 19/06/2014 579238 Fabiana Vaz Villela Soares I-A I-B 16/08/2010 31/08/2012 21/08/2013 608181 Fabiano Machado Pegas I-A I-B 22/06/2011 21/06/2013 24/06/2014 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 123 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 562050 Fábio da Costa Orlando I-C I-D 16/07/2010 25/07/2012 11/09/2013 606413 Fernanda Magalhães Duarte I-E I-F 06/06/2011 06/06/2013 06/06/2014 559393 Filipe Vieira Ribeiro I-A I-B 16/07/2010 15/07/2012 07/08/2013 564630 Francis Bruno Ferreira Menezes I-A I-B 09/08/2010 04/09/2012 23/08/2013 606359 Genilda dos Santos Ferreira I-A I-B 06/06/2011 20/06/2013 24/06/2014 560570 Geralda Maria Vilela Barros I-C I-D 15/07/2010 15/07/2012 04/08/2013 439045 Geraldo Ferreira dos Anjos I-F I-G 27/04/2012 27/04/2014 28/04/2014 606332 Geraldo Soares dos Santos I-A I-B 14/06/2011 20/06/2013 26/06/2014 9520 Gerilo Nunes Filho I-H I-I 03/04/2012 03/04/2014 04/04/2014 562041 Gesiana Alves de Souza I-A I-B 05/08/2010 05/08/2012 04/12/2013 606421 Gilmar da Silva Pinto I-A I-B 06/06/2011 07/07/2013 18/07/2014 576123 Giordania Aparecida Monica I-A I-B 27/09/2010 04/10/2012 09/10/2013 74462 Gracilete Cassimiro Ferraz I-I I-J 08/12/2012 08/12/2014 09/12/2014 581712 Guilherme Silva Ramos I-A I-B 09/11/2010 09/11/2012 09/11/2013 570761 Helaine Cristina Perpétuo Soares I-A I-B 02/08/2010 02/09/2012 02/09/2013 606456 Iandra Carla Almeida Novaes I-A I-B 06/06/2011 22/06/2013 27/06/2014 575720 Ilda Goncalves de Oliveira I-A I-B 21/09/2010 13/10/2012 09/09/2014 606464 Iolanda Barbosa de Sousa I-A I-B 14/06/2011 17/06/2013 04/07/2014 558354 Iolanda Ribeiro Gusmão Tomaz I-A I-B 02/08/2010 02/08/2012 14/08/2013 7200 Ione Luiz Campos Gonçalves I-G I-H 14/07/2012 20/07/2014 21/07/2014 564702 Ivone Costa Carvalho I-G I-H 06/08/2010 06/08/2012 14/02/2014 584460 Ivone Dias Martins I-A I-B 31/01/2011 31/01/2013 02/02/2014 606480 Jaciara Gomes Alves I-A I-B 30/05/2011 07/06/2013 23/12/2014 562262 Jackeline Martins de Oliveira I-C I-D 09/08/2010 14/08/2012 11/08/2013 564516 Jamila Kellen das Chagas Ribeiro I-G I-H 02/08/2010 04/08/2012 04/08/2013 303500 Janete Marques Pimenta I-E I-F 14/12/2012 07/07/2015 08/07/2015 568147 Jaqueline Martins de Souza I-B I-C 10/08/2010 09/08/2012 12/08/2013 606472 Jesué Soares de Brito I-A I-B 14/06/2011 13/06/2013 16/06/2014 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 124 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 560367 João Carlos de Oliveira I-A I-B 15/07/2010 25/07/2012 27/08/2013 602396 João Neto da Silva I-A I-B 12/04/2011 11/04/2013 12/04/2014 606529 João Ricardo Jardim de Almeida I-A I-B 06/06/2011 05/06/2013 15/06/2014 581771 José Marques de Oliveira I-A I-B 09/11/2010 08/11/2012 11/11/2013 576212 José Moreira Rosa I-A I-B 08/09/2010 30/09/2012 03/10/2013 606693 José Vieira Lacerda I-A I-B 06/06/2011 06/06/2013 06/06/2014 562327 Josiane Maria Gomes Barcellos I-A I-B 02/08/2010 07/08/2012 05/09/2013 559636 Josiane Marinho Alves da Silva I-A I-B 15/07/2010 15/07/2012 17/07/2013 606685 Juliana Almeida I-A I-B 06/06/2011 16/06/2013 30/12/2014 574163 Juliana Torres Cardoso I-A I-B 09/08/2010 08/08/2012 11/08/2013 558389 Jupira Rodrigues da Cunha I-A I-B 02/08/2010 01/08/2012 12/09/2013 582999 Kamila Soalheiro Gurgel I-C I-D 09/11/2010 08/11/2012 11/11/2013 599891 Karina Monteiro de Andrade I-A I-B 02/03/2011 01/03/2013 04/03/2014 582131 Katiúscia Laura de Oliveira Rocha I-A I-B 27/10/2010 09/11/2012 09/11/2013 557277 Keila Gisela Ribeiro I-A I-B 13/07/2010 16/08/2012 13/09/2013 577537 Larissa Contim Bastos Medina I-C I-D 06/08/2010 04/10/2012 03/04/2014 564923 Laudicéia Aparecida de Matos Silva I-A I-B 10/08/2010 16/08/2012 13/02/2014 606677 Leonardo Catta Preta Soares I-A I-B 15/06/2011 29/06/2013 02/07/2014 608408 Luciano de Oliveira E Silva I-A I-B 22/06/2011 22/09/2013 23/09/2014 641030 Luciene Aparecida Machado I-A I-B 19/09/2012 21/09/2014 27/09/2015 558680 Luciene de Oliveira Paula Lucena I-A I-B 19/06/2010 22/06/2012 23/08/2013 565024 Lucilene Cristiane Siqueira Silva I-A I-B 05/08/2010 04/08/2012 07/08/2013 574244 Lucineia Soares Fernandes I-A I-B 13/08/2010 12/08/2012 13/08/2013 606600 Ludimilla de Souza Gomes I-A I-B 06/06/2011 08/06/2013 16/12/2014 602671 Luiz Carlos dos Anjos I-A I-B 12/04/2011 13/04/2013 18/04/2014 576689 Luiz Ferreira dos Santos I-A I-B 23/09/2010 12/10/2012 02/10/2013 557307 Luzia Stela do Carmo Rodrigues I-A I-B 14/07/2010 22/08/2012 13/09/2013 562670 Márcia Helena Soares Kumar I-E I-F 02/08/2010 09/08/2012 13/08/2013 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 125 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 583243 Marco Antônio Leite de Souza I-A I-B 01/12/2010 01/12/2012 03/12/2013 606553 Margarete Gualberto do Nascimento I-A I-B 30/05/2011 29/05/2013 05/06/2014 564990 Maria Aparecida Andrade Gomes I-A I-B 09/08/2010 12/08/2012 16/02/2014 574279 Maria Aparecida da Silva X I-A I-B 13/08/2010 12/08/2012 13/08/2013 603228 Maria Aparecida Pereira de Souza I-A I-B 20/04/2011 21/04/2013 27/04/2014 608149 Maria Augusta Pereira Pires I-A I-B 04/07/2011 06/07/2013 11/07/2014 562831 Maria das Dores Neves I-C I-D 02/08/2010 02/08/2012 08/08/2013 597007 Maria das Graças Duarte Costa I-B I-C 14/02/2011 25/02/2013 28/02/2014 606561 Maria das Graças Silva Iii I-A I-B 30/05/2011 01/06/2013 03/06/2014 559741 Maria Deodora da Silva Oliveira I-A I-B 15/07/2010 14/07/2012 01/02/2014 15539 Maria do Amparo Gomes Dias I-A I-B 31/07/2010 15/08/2012 15/08/2013 578037 Maria do Rosário Alves I-A I-B 19/05/2010 18/05/2012 19/05/2013 570664 Maria Elisa Frinhani Monteiro I-A I-B 09/09/2010 08/09/2012 09/09/2013 606855 Maria Izabel Ribeiro Lima I-A I-B 15/06/2011 15/06/2013 15/06/2014 559156 Maria José Coelho Silva I-A I-B 09/08/2010 09/09/2012 10/09/2013 558966 Maria José Lana de Aguiar I-A I-B 02/08/2010 09/08/2012 18/08/2013 556610 Maria Terezinha Fonseca Moufarreg I-A I-B 23/07/2010 23/07/2012 24/07/2013 576107 Maria Vanuza Silva Guimarães I-A I-B 16/09/2010 27/09/2012 28/09/2014 606839 Marilane Tavares Guidine I-A I-B 06/06/2011 08/06/2013 11/06/2014 558974 Marilete Ferreira da Silva Oliveira I-A I-B 02/08/2010 28/01/2013 31/01/2014 558478 Marinete Anátoles Ferreira I-A I-B 02/08/2010 01/08/2012 01/02/2014 602698 Mariza Ferreira Reverte I-A I-B 12/04/2011 24/05/2013 17/08/2014 46990 Margareth Rocha Breguez Romanha I-G I-H 09/09/2013 12/09/2015 13/09/2015 603163 Marjorie de Almeida I-A I-B 07/05/2011 07/05/2013 03/11/2014 582646 Marta Rodrigues Moura I-A I-B 06/12/2010 18/01/2013 19/01/2014 155268 Matuzo Barros I-A I-B 03/11/2010 03/11/2012 05/11/2013 577383 Mauro Roberto Damasceno I-A I-B 01/09/2010 01/09/2012 01/09/2013 566721 Maxwild Gomes da Rocha I-A I-B 11/08/2010 11/08/2012 14/08/2013 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 126 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 133272 Meirilene do Socorro da Rocha Oliveira I-D I-E 30/09/2010 30/09/2012 30/09/2013 602728 Micheline Ramos Gonçalves I-A I-B 12/04/2011 11/04/2013 14/04/2014 606766 Míria Soares da Silva I-A I-B 06/06/2011 06/06/2013 09/06/2014 565318 Mirlene de Almeida Esteves I-A I-B 09/08/2010 09/08/2012 05/02/2014 576719 Mirlene Lemos de Freitas dos Reis I-A I-B 16/09/2010 29/09/2012 19/04/2014 606740 Moniza Soares Reis I-A I-B 06/06/2011 19/06/2013 25/06/2014 563153 Nancy Silva Eler I-A I-B 02/08/2010 02/08/2012 22/07/2013 607053 Natanael Santos Rodrigues I-A I-B 06/06/2011 07/06/2013 16/06/2014 557331 Neida Lopes Ferreira I-A I-B 19/07/2010 03/08/2012 05/08/2013 559873 Neide das Dores Barros Carvalho I-A I-B 16/07/2010 16/07/2012 19/07/2013 607037 Nilton Rodrigues da Silva I-A I-B 14/06/2011 13/06/2013 16/06/2014 556793 Nilva Gonçalves da Silva I-A I-B 02/08/2010 02/08/2012 04/08/2013 565377 Oséias Duarte I-A I-B 09/08/2010 10/08/2012 31/08/2013 565385 Patrícia Albídia de Oliveira I-C I-D 22/07/2010 25/07/2012 23/01/2014 582557 Patrícia Alves de Azevedo Ribas Mauricio I-A I-B 20/08/2010 20/08/2012 14/09/2013 574414 Patrícia Dias Figueiredo I-A I-B 16/08/2010 30/08/2012 06/09/2013 602736 Patrícia Fernandes de Morais I-A I-B 12/04/2011 22/04/2013 25/04/2014 559911 Paulo Cezar Julio Ferreira I-A I-B 16/07/2010 15/07/2012 28/07/2013 557846 Pedro Antônio Alves de Godoy I-A I-B 16/07/2010 16/07/2012 10/08/2013 143227 Paulo Roberto Catalúnia Bento Júnior I-G I-H 03/01/2013 03/01/2015 04/01/2015 558532 Petrina Maria de Paula I-A I-B 02/08/2010 01/08/2012 08/08/2013 563331 Petúlia Domingues de Lima Pereira I-A I-B 05/08/2010 05/08/2012 06/12/2013 563358 Poliane Gomes Bicalho I-A I-B 02/08/2010 01/08/2012 04/08/2013 583472 Polianna Bossanelli I-C I-D 03/12/2010 06/12/2012 08/12/2013 606090 Pollyanna Alves Lordes Figueiredo I-A I-B 06/06/2011 05/07/2013 08/07/2014 577090 Rafael de Carvalho Pedro I-A I-B 17/09/2010 16/10/2012 27/10/2013 565407 Raimunda Borges Ferreira I-A I-B 06/08/2010 06/08/2012 06/08/2013 563412 Raquel da Silva Basílio I-A I-B 03/08/2010 02/08/2012 05/08/2013 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 127 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 560693 Regiane Cristina de Almeida Aniceto I-A I-B 19/07/2010 28/07/2012 14/08/2013 559920 Raquel Minervina de Aquino I-A I-B 02/08/2010 02/08/2012 31/01/2014 563420 Regiane de Souza I-A I-B 03/08/2010 04/08/2012 12/08/2013 560707 Regiane Pereira de Almeida I-A I-B 02/08/2010 02/08/2012 04/08/2013 563447 Regiany Fernanda de Souza I-A I-B 03/08/2010 01/09/2012 04/09/2013 577138 Regina Maria Alves de Oliveira I-A I-B 23/09/2010 07/10/2012 10/10/2013 606987 Renata Nascimento Souza I-A I-B 06/06/2011 07/06/2013 24/06/2014 558648 Renata Paula Amaral Cassimiro I-A I-B 13/07/2010 12/07/2012 04/08/2013 563510 Reni Alves de Oliveira I-A I-B 03/08/2010 03/08/2012 06/08/2013 563552 Rízia Oliveira Gualberto da Cunha I-A I-B 03/08/2010 01/09/2012 03/03/2014 573841 Roberta Alexandra Alves Oliveira I-A I-B 05/08/2010 11/08/2012 25/08/2013 565458 Roberta Nepomuceno Rocha Novais I-B I-C 02/08/2010 04/08/2012 05/08/2013 607002 Robertta Camylla Martins Cunha I-A I-B 06/06/2011 05/06/2013 08/06/2014 580198 Rodrigo Vieira Matos I-A I-B 08/09/2010 15/09/2012 16/09/2013 573850 Rogéria Andrade Neto I-A I-B 05/08/2010 10/09/2012 12/03/2014 606952 Rogerio Nobre Timóteo I-A I-B 20/06/2011 19/06/2013 20/06/2014 608335 Romara Rosa Gonçalves Costa I-A I-B 15/06/2011 16/06/2013 18/07/2014 557978 Roncale Ângelo Coelho I-A I-B 19/07/2010 18/07/2012 04/08/2013 556815 Roosvany Beltrame Rocha I-C I-D 02/08/2010 07/08/2012 10/08/2013 565474 Roozigeny Aparecida Gualberto dos Santos I-A I-B 09/08/2010 29/08/2012 29/08/2013 565504 Rosana Letieri Rosa Helal I-C I-D 06/08/2010 07/08/2012 10/08/2013 574473 Rosana Perpetuo de Oliveira I-A I-B 13/08/2010 12/08/2012 13/08/2013 570451 Rosangélica Alves Pereira Pirchiner I-A I-B 19/07/2010 29/08/2012 06/03/2014 560715 Rosânia Luiza da Silva I-A I-B 15/07/2010 14/07/2012 25/08/2013 563609 Rosele Vieira Lucas I-C I-D 02/08/2010 01/08/2012 04/08/2013 584541 Roseli Fernandes dos Santos I-A I-B 21/12/2010 21/12/2012 23/12/2013 563617 Rosemary Silvestre Lima I-A I-B 03/08/2010 02/08/2012 06/09/2013 564850 Rosianne Teixeira Brito Vigiani I-A I-B 21/07/2010 20/07/2012 24/09/2013 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 128 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 565520 Rosilene Santiago Alves Oliveira I-A I-B 02/08/2010 03/08/2012 04/08/2013 579467 Rosimar Alves Soyer I-A I-B 15/07/2010 21/10/2012 12/11/2013 574481 Rosimeire Miranda Souza Santos I-A I-B 13/08/2010 20/08/2012 08/12/2013 574490 Rosimeire Vidal de Assis Araujo I-A I-B 09/08/2010 27/08/2012 30/08/2013 606928 Sabrina Cadetti Dias I-A I-B 30/05/2011 04/08/2013 30/06/2014 556939 Sabrina Martins Ferreira Alves I-A I-B 19/07/2010 18/07/2012 21/07/2013 579718 Salim Thebit Filho I-A I-B 21/09/2010 20/09/2012 23/09/2013 556530 Samanta Pereira Martins I-B I-C 13/07/2010 14/07/2012 24/07/2013 134562 Sâmara Cardoso Rocha Silva I-A I-B 02/08/2010 02/08/2012 30/08/2013 576271 Samara Gabrieelli Rodrigues Madeira I-A I-B 16/09/2010 16/09/2012 18/09/2013 574503 Samara Neves Silva I-A I-B 06/08/2010 06/08/2012 11/08/2013 608122 Samuel Rodrigues de Faria I-A I-B 22/06/2011 21/06/2013 24/06/2014 606898 Sandra Batista da Costa Lagares I-A I-B 06/06/2011 05/07/2013 07/07/2014 565547 Sandra Batista de Oliveira Rafael I-A I-B 02/08/2010 01/08/2012 04/08/2013 560731 Sandra Cristina da Silva Santos I-A I-B 07/09/2010 19/09/2012 31/10/2013 563498 Sandra Cristina Pinto Aguiar I-A I-B 13/07/2010 12/07/2012 04/08/2013 574520 Sandra Maria Pena Rodrigues I-A I-B 02/08/2010 16/09/2012 18/09/2013 596906 Sandra Maria Damaceno Cardoso I-A I-B 31/01/2011 30/01/2013 04/02/2014 565571 Sara Elizabeth Duarte Pereira I-D I-E 02/08/2010 01/08/2012 15/08/2013 578347 Sara Geralda de Souza I-A I-B 25/09/2010 18/10/2012 27/10/2013 560030 Sara Rocha do Prado I-A I-B 16/07/2010 15/07/2012 04/08/2013 574538 Saulo Lucindo de Souza I-A I-B 30/08/2010 31/08/2012 23/09/2013 565580 Sayonara Freitas Diniz E Martins I-A I-B 02/08/2010 01/08/2012 21/08/2013 583391 Schirley do Carmo Martins Silva I-A I-B 03/12/2010 02/12/2012 05/12/2013 560057 Selma Brito dos Santos I-A I-B 02/08/2010 02/08/2012 04/08/2013 563633 Sheila Maria Vieira Firmino Nascimento I-A 13/07/2010 12/07/2012 560766 Shirlei Alves de Almeida I-A I-B 15/07/2010 17/07/2012 09/08/2013 563641 Sidiane Rezende Chagas I-A I-B 02/08/2010 01/08/2012 18/09/2013 I-B 04/08/2013 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 129 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 557587 Sidnei Gonzaga Pereira I-A I-B 02/08/2010 01/08/2012 04/08/2013 560774 Silvana Alves Silva Brito I-A I-B 15/07/2010 09/10/2012 20/11/2013 563650 Silvana Magalhães de Matos I-A I-B 05/08/2010 19/08/2012 06/09/2013 578100 Silvana Magalhães Soares Souto I-A I-B 09/09/2010 08/09/2012 11/09/2013 560081 Silvanete do Carmo Gomes Campos I-A I-B 15/07/2010 14/07/2012 04/08/2013 606863 Silvania Andrade de Oliveira I-A I-B 30/05/2011 29/05/2013 02/07/2014 563676 Silvania Braga Leal I-D I-E 02/08/2010 11/08/2012 14/08/2013 563692 Silvania Cristina Souza Costa I-A I-B 05/08/2010 09/08/2012 09/08/2013 558753 Silvia de Cassia Bonela Gonçalves I-A I-B 02/08/2010 01/08/2012 04/08/2013 558770 Silvia Pereira dos Santos Ii I-A I-B 02/08/2010 31/08/2012 12/09/2013 557862 Simone de Almeida Guimarães Araujo I-A I-B 15/07/2010 24/07/2012 14/08/2013 641553 Simone de Fátima Ferreira Dias I-A I-B 20/09/2012 20/09/2014 01/11/2015 560090 Simone de Paula E Silva I-A I-B 04/08/2010 14/08/2012 15/02/2014 574546 Simone Fernandes Coutinho I-A I-B 11/08/2010 09/01/2013 10/01/2014 560103 Sirlene Gomes da Silva Gama I-A I-B 19/07/2010 19/07/2012 05/08/2013 558800 Sirlene Gomes Laia I-A I-B 12/08/2010 21/08/2012 22/08/2013 558818 Sirlene Pains de Sousa I-A I-B 02/08/2010 03/08/2012 07/08/2013 607061 Sirlene Santos Ferreira I-A I-B 06/06/2011 05/06/2013 13/06/2014 563765 Sislene Passos Morais da Silva I-D I-E 05/08/2010 04/08/2012 16/08/2013 577545 Sônia de Medeiros Alves I-A I-B 06/08/2010 16/01/2013 15/10/2014 560111 Sônia Lúcia Boneares I-C I-D 02/08/2010 07/08/2012 21/08/2013 563773 Soraia Alves da Rocha I-A I-B 02/08/2010 01/08/2012 04/08/2013 560120 Suelem Rose da Costa Farias I-A I-B 15/07/2010 05/08/2012 12/08/2013 560790 Sueli Santos Silva I-A I-B 15/07/2010 14/07/2012 12/08/2013 607088 Suely das Graças Rodrigues I-A I-B 30/05/2011 03/08/2013 05/02/2014 560839 Suely de Fatima Oliveira Germano I-A I-B 15/07/2010 14/07/2012 04/08/2013 580805 Suraia Maysa Thebit de Almeida I-B I-C 13/10/2010 24/02/2013 27/02/2014 560847 Suzane Nogueira Peçanha I-A I-B 15/07/2010 14/07/2012 04/08/2013 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 130 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 563790 Suzete Teixeira Damasceno de Oliveira I-A I-B 02/08/2010 12/08/2012 10/09/2013 556955 Tamires Railane Pereira I-A I-B 13/07/2010 13/07/2012 12/08/2013 560138 Tânia Lúcia Rodrigues Calmon I-C I-D 15/07/2010 14/07/2012 04/08/2013 563803 Tania Marcia Gontijo Ferreira I-A I-B 02/08/2010 02/09/2012 12/08/2013 560146 Tania Maria Sena Moura I-A I-B 15/07/2010 14/07/2012 04/08/2013 574635 Tatiana Ferreira Leite I-A I-B 01/09/2010 10/09/2012 10/09/2013 636282 Tatiane Ferreira de Magalhães I-A I-B 04/07/2012 04/07/2014 05/07/2015 563846 Teresa Martins dos Santos I-A I-B 02/08/2010 01/09/2012 04/09/2013 575542 Teresinha de Souza Fabretti Silva I-A I-B 21/07/2010 21/07/2012 30/07/2013 607100 Valdevino Antonio Neto de Lima I-A I-B 06/06/2011 18/06/2013 21/06/2014 560154 Valdineia da Silva Teixeira I-A I-B 19/07/2010 18/07/2012 04/08/2013 563919 Valdinéia Mariana Gonçalves I-E I-F 02/08/2010 03/08/2012 13/09/2013 560871 Vanderlei Ferreira da Silva I-A I-B 16/07/2010 15/07/2012 18/07/2013 570605 Vanderli Alves Almeida Bregues I-B I-C 03/08/2010 02/08/2012 05/08/2013 573892 Vanessa Alves Saraiva Rodrigues I-A I-B 05/08/2010 05/08/2012 07/08/2013 556840 Vanessa do Carmo Santos Pena I-C I-D 09/08/2010 10/08/2012 11/08/2013 579211 Vanessa Estevão de Freitas Silva I-D I-E 09/08/2010 10/08/2012 11/08/2013 565733 Vanessa Kelli Werneck Silveira I-A I-B 02/08/2010 02/08/2012 05/08/2013 574600 Vângela Rodrigues dos Santos I-A I-B 01/09/2010 13/09/2012 28/10/2013 583367 Vera Sueli Silva Gusmão I-A I-B 03/12/2010 11/12/2012 21/12/2013 Vergoncília Maria Gomes da Costa Silva I-A I-B 13/07/2010 26/07/2012 19/08/2013 565750 Vicentina Barroca Werneck I-A I-B 02/08/2010 06/08/2012 13/08/2013 563951 Vilma Ferreira da Cruz I-A I-B 02/08/2010 01/08/2012 04/08/2013 570486 Vilma Lucia Ferreira I-A I-B 16/07/2010 15/07/2012 04/08/2013 23230 Vilma Matias Guimarães I-I I-J 28/01/2013 06/02/2015 07/02/2015 565776 Wesley Andrade Silva I-A I-B 09/08/2010 16/08/2012 15/08/2013 567485 Wesley Elieser Armindo Leal I-A I-B 10/08/2010 10/08/2013 11/08/2014 582190 William Ramos Filho I-A I-B 09/11/2010 08/11/2012 11/11/2013 570613 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 131 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 563896 Zélia Maria Ferreira I-A I-B 03/08/2010 14/08/2012 26/08/2013 563978 Zélia Oliveira Rodrigues I-A I-B 03/08/2010 05/11/2012 10/11/2013 557609 Zilma Lúcia Camissão de Sousa I-C I-D 02/08/2010 02/08/2012 31/08/2013 Governador Valadares – MG, 18 de dezembro de 2015. Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ______/______/________ Assinatura do Servidor Responsável pela Publicação: ______________________________ Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 132 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL A Prefeita Municipal de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 11 e16, §1º da Lei Complementar 170, de 29 de janeiro de 2014, regulado pelo Decreto 9.998, de 14 de abril de 2014, RESOLVE: Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível aos servidores municipais relacionados no ANEXO V-A, que fazem parte integrante deste Ato. ANEXO V-A – Servidores do Município de Governador Valadares – MG. Parágrafo único – A Progressão Horizontal a que se refere o caput é concernente ao período bianual espelhado no ANEXO V-A. Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação e produz os efeitos financeiros prescritos no ANEXO V-A. Governador Valadares, 18 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal CLAUDETE DA COSTA E FREITAS Secretária Municipal de Administração Ato: 176 Livro: 183/2015 DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em......../......../......... ........................................ Funcionário Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 133 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ANEXO V-A – Servidores do Município de Governador Valadares – MG PADRÃO/ NÍVEL ANTERIOR PADRÃO/ NÍVEL ATUAL DATA DO PERÍODO BIANUAL DATA EFEITO PROGRESSÃO MATRÍCULA NOME 575020 Adimilson Fidelis de Sousa I-B I-C 08/09/2012 08/09/2014 09/09/2014 608297 Agda Gonçalves Soares I-B I-C 14/06/2013 14/06/2015 15/06/2015 576085 Alcione Linhares Lourenço de Souza I-B I-C 29/01/2013 13/02/2015 14/02/2015 579483 Alexandre Xavier Santos I-B I-C 24/09/2012 24/09/2014 25/09/2014 605964 Alexsandra Aparecida de Sousa I-B I-C 16/06/2013 09/07/2015 10/07/2015 605972 Aliana Sabino Luiz Candido I-B I-C 02/06/2013 10/06/2015 11/06/2015 579874 Aline Pereira Guedes Vieira de Souza I-B I-C 01/01/2013 01/01/2015 02/01/2015 605980 Aloísio Julio Pena I-B I-C 16/06/2013 16/06/2015 17/06/2015 561100 Altemira Correia de Oliveira I-C I-D 13/08/2012 18/03/2015 19/03/2015 575194 Ana Cristina da Silva Costa de Melo I-B I-C 08/10/2012 04/02/2015 05/02/2015 608475 Ana Paula Pinho Santos I-B I-C 22/06/2013 22/06/2015 23/06/2015 606049 Ana Paula Soares Alemão I-B I-C 21/06/2013 20/08/2015 21/08/2015 561258 Ananízia Evangelista dos Santos I-B I-C 21/01/2013 20/02/2015 21/02/2015 602450 Anderson Moreira Cristo I-B I-C 30/04/2013 09/07/2015 10/07/2015 574945 Anderson Pereira Costa I-B I-C 09/10/2012 09/10/2014 10/10/2014 602469 Andre Rodrigues da Silva I-B I-C 14/04/2013 14/04/2015 15/04/2015 606189 Ângela Maria Pires I-B I-C 02/06/2013 22/06/2015 23/06/2015 584363 Anna Rosalyna Alves Caze Silva I-B I-C 02/01/2013 02/01/2015 03/01/2015 602485 Antonio Carlos de Almeida Carvalho I-B I-C 12/05/2013 14/05/2015 15/05/2015 567582 Aparecida Dias da Silva I-B I-C 05/09/2012 15/01/2015 16/01/2015 564133 Aparecida Maria Alvarenga de Pinho Andrade I-E I-F 17/09/2012 18/09/2014 19/09/2014 560308 Auquéria Alves Rocha I-B I-C 14/07/2012 19/07/2014 20/07/2014 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 134 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 556688 Atenisia de Almeida Oliveira I-B I-C 08/08/2012 07/09/2014 08/09/2014 606197 Athos Sampaio Nunes I-B I-C 14/06/2013 15/06/2015 16/06/2015 604488 Aurelino Ferreira Alvarenga I-B I-C 21/05/2013 21/05/2015 22/05/2015 556696 Carla Érica Cândida de Carvalho Fernandes I-B I-C 10/08/2012 10/08/2014 11/08/2014 573353 Carlos Magno de Souza I-B I-C 24/09/2012 12/02/2015 13/02/2015 559512 Cecília Maria Moraes Santana I-B I-C 16/07/2012 30/01/2015 31/01/2015 583006 Cláudio de Souza I-B I-C 12/03/2013 12/03/2015 13/03/2015 606219 Cláudia Geraldo I-B I-C 07/06/2013 10/06/2015 11/06/2015 606081 Claudinéia Gonçalves Barros I-B I-C 08/06/2013 08/06/2015 09/06/2015 609145 Cleonice Oliveira Batista I-B I-C 17/08/2013 17/08/2015 18/08/2015 583952 Creide Aparecida Campos I-B I-C 17/01/2013 20/02/2015 21/02/2015 568210 Daniel Soares Dias I-B I-C 11/08/2012 11/08/2014 12/08/2014 602540 Danyelle Nunes da Costa Pereira I-B I-C 12/04/2013 18/04/2015 19/04/2015 563820 Dilce Terezinha Godinho de Lima I-B I-C 07/08/2012 07/08/2014 08/08/2014 575615 Dillady Lima Linhares I-B I-C 08/10/2012 21/10/2014 22/10/2014 560359 Dione Ricardo de Jesus I-D I-E 16/07/2012 16/07/2014 17/07/2014 602558 Dometilia Dias de Andrade Freitas I-B I-C 21/05/2013 03/06/2015 04/06/2015 583120 Dorcina Eugenia Pereira I-B I-C 17/12/2012 10/02/2015 11/02/2015 584410 Edilamar Pereira Barros I-B I-C 17/01/2013 17/01/2015 18/01/2015 559580 Édipo Matheus Balduino Rodrigues I-B I-C 15/07/2012 15/07/2014 16/07/2014 606243 Edson de Oliveira Rodrigues I-B I-C 30/06/2013 30/06/2015 01/07/2015 607185 Eduardo Martins de Siqueira I-B I-C 06/08/2013 07/08/2015 08/08/2015 575488 Elaine Aparecida Gomes dos Santos I-B I-C 14/12/2012 15/12/2014 16/12/2014 577073 Elaine Cristina Ferreira Santos I-C I-D 08/09/2012 08/09/2014 09/09/2014 606260 Eliane Alves da Silva I-B I-C 02/06/2013 21/07/2015 22/07/2015 564362 Eliete Lima Pereira I-E I-F 10/08/2012 10/08/2014 11/08/2014 580309 Eloísa Maria Ferreira de Almeida I-B I-C 14/08/2012 14/08/2014 15/08/2014 567680 Emilly Estephane Costa Vitor da Silva I-B I-C 12/08/2012 26/09/2014 27/09/2014 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 135 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 582581 Érica Paschoal de Assis Silva I-C I-D 11/11/2012 11/11/2014 12/11/2014 581542 Evânio Porcaro I-B I-C 11/11/2012 11/11/2014 12/11/2014 579238 Fabiana Vaz Villela Soares I-B I-C 01/09/2012 19/09/2014 20/09/2014 606308 Fabiane Xisnei do Carmo Rabelo I-B I-C 16/06/2013 30/06/2015 01/07/2015 608181 Fabiano Machado Pegas I-B I-C 22/06/2013 22/06/2015 23/06/2015 562050 Fábio da Costa Orlando I-D I-E 26/07/2012 28/07/2014 29/07/2014 606413 Fernanda Magalhães Duarte I-F I-G 07/06/2013 07/06/2015 08/06/2015 559393 Filipe Vieira Ribeiro I-B I-C 16/07/2012 21/07/2014 22/07/2014 564630 Francis Bruno Ferreira Menezes I-B I-C 05/09/2012 27/10/2014 28/10/2014 583960 Gabriela Mara Correa da Silva I-B I-C 05/12/2012 04/01/2015 05/01/2015 575909 Geneci Almeida Dias I-B I-C 08/11/2012 30/03/2015 31/03/2015 606359 Genilda dos Santos Ferreira I-B I-C 21/06/2013 25/06/2015 26/06/2015 560570 Geralda Maria Vilela Barros I-D I-E 16/07/2012 16/07/2014 17/07/2014 606332 Geraldo Soares dos Santos I-B I-C 21/06/2013 16/10/2015 17/10/2015 562041 Gesiana Alves de Souza I-B I-C 06/08/2012 03/12/2014 04/12/2014 581704 Gilberto Rodrigues da Silva I-B I-C 10/11/2012 05/05/2015 06/05/2015 606421 Gilmar da Silva Pinto I-B I-C 08/07/2013 17/07/2015 18/07/2015 581712 Guilherme Silva Ramos I-B I-C 10/11/2012 10/11/2014 11/11/2014 570761 Helaine Cristina Perpétuo Soares I-B I-C 03/09/2012 03/09/2014 04/09/2014 575720 Ilda Goncalves de Oliveira I-B I-C 14/10/2012 09/09/2015 10/09/2015 606464 Iolanda Barbosa de Sousa I-B I-C 18/06/2013 04/07/2015 05/07/2015 558354 Iolanda Ribeiro Gusmão Tomaz I-B I-C 03/08/2012 12/08/2014 13/08/2014 564702 Ivone Costa Carvalho I-H I-I 07/08/2012 17/08/2014 18/08/2014 584460 Ivone Dias Martins I-B I-C 01/02/2013 01/02/2015 02/02/2015 606480 Jaciara Gomes Alves I-B I-C 08/06/2013 25/06/2015 26/06/2015 562262 Jackeline Martins de Oliveira I-D I-E 15/08/2012 15/08/2014 16/08/2014 606502 Jaqueline Lima de Oliveira I-B I-C 26/10/2013 27/10/2015 28/10/2015 568147 Jaqueline Martins de Souza I-C I-D 10/08/2012 10/08/2014 11/08/2014 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 136 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 568325 Joelma Fernandes Teixeira I-B I-C 13/08/2012 13/08/2014 14/08/2014 606472 Jesue Soares de Brito I-B I-C 14/06/2013 17/06/2015 18/06/2015 560367 João Carlos de Oliveira I-B I-C 26/07/2012 20/08/2014 21/08/2014 602396 João Neto da Silva I-B I-C 12/04/2013 16/04/2015 17/04/2015 606529 João Ricardo Jardim de Almeida I-B I-C 06/06/2013 17/06/2015 18/06/2015 611883 José Maria dos Santos Júnior I-B I-C 08/11/2013 17/11/2015 18/11/2015 581771 José Marques de Oliveira I-B I-C 09/11/2012 09/11/2014 10/11/2014 576212 José Moreira Rosa I-B I-C 01/10/2012 02/10/2014 03/10/2014 606693 José Vieira Lacerda I-B I-C 07/06/2013 07/06/2015 08/06/2015 562327 Josiane Maria Gomes Barcellos I-B I-C 08/08/2012 08/09/2014 09/09/2014 559636 Josiane Marinho Alves da Silva I-B I-C 16/07/2012 20/07/2014 21/07/2014 606685 Juliana Almeida I-B I-C 17/06/2013 04/07/2015 05/07/2015 574163 Juliana Torres Cardoso I-B I-C 09/08/2012 13/09/2014 14/09/2014 558389 Jupira Rodrigues da Cunha I-B I-C 02/08/2012 10/09/2014 11/09/2014 582999 Kamila Soalheiro Gurgel I-D I-E 09/11/2012 09/11/2014 10/11/2014 599891 Karina Monteiro de Andrade I-B I-C 02/03/2013 02/03/2015 03/03/2015 583308 Karine Andrade Fernandes I-B I-C 10/01/2013 10/04/2015 11/04/2015 583898 Kátia Regina Rodrigues I-B I-C 01/03/2013 29/04/2015 30/04/2015 582131 Katiúscia Laura de Oliveira Rocha I-B I-C 10/11/2012 10/11/2014 11/11/2014 557277 Keila Gisela Ribeiro I-B I-C 17/08/2012 25/08/2014 26/08/2014 577537 Larissa Contim Bastos Medina I-D I-E 05/10/2012 05/10/2014 06/10/2014 564923 Laudicéia Aparecida de Matos Silva I-B I-C 17/08/2014 17/08/2014 18/08/2014 583294 Leonardo Alves Vargas I-D I-E 31/12/2012 31/12/2014 01/01/2015 606677 Leonardo Catta Preta Soares I-B I-C 30/06/2013 30/06/2015 01/07/2015 608408 Luciano de Oliveira E Silva I-B I-C 23/09/2013 23/09/2015 24/09/2015 566438 Luciano Vicente da Silva I-C I-D 12/08/2012 12/08/2014 13/08/2014 558680 Luciene de Oliveira Paula Lucena I-B I-C 23/06/2012 05/08/2014 06/08/2014 565024 Lucilene Cristiane Siqueira Silva I-B I-C 05/08/2012 05/08/2014 06/08/2014 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 137 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 574244 Lucineia Soares Fernandes I-B I-C 13/08/2012 13/08/2014 14/08/2014 583260 Lucineia Xavier I-B I-C 15/12/2012 14/01/2015 15/01/2015 606600 Ludimilla de Souza Gomes I-B I-C 09/06/2013 24/06/2015 25/06/2015 602671 Luiz Carlos dos Anjos I-B I-C 14/04/2013 17/04/2015 18/04/2015 576689 Luiz Ferreira dos Santos I-B I-C 13/10/2012 14/10/2014 15/10/2014 584304 Luna Castro Cruz Scofield I-B I-C 07/01/2013 12/01/2015 13/01/2015 557307 Luzia Stela do Carmo Rodrigues I-B I-C 23/08/2012 23/08/2014 24/08/2014 566535 Marcelo Cardoso Barbosa I-D I-E 15/09/2012 20/09/2014 21/09/2014 583251 Marcilene Marinho do Nascimento I-B I-C 01/01/2013 01/01/2015 02/01/2015 583243 Marco Antônio Leite de Souza I-B I-C 02/12/2012 02/12/2014 03/12/2014 606553 Margarete Gualberto do Nascimento I-B I-C 30/05/2013 03/06/2015 04/06/2015 564990 Maria Aparecida Andrade Gomes I-B I-C 13/08/2012 18/08/2014 19/08/2014 582565 Maria Aparecida Coelho II I-B I-C 17/12/2012 05/01/2015 06/01/2015 574279 Maria Aparecida da Silva X I-B I-C 13/08/2012 13/08/2014 14/08/2014 603228 Maria Aparecida Pereira de Souza I-B I-C 22/04/2013 26/05/2015 27/05/2015 562831 Maria das Dores Neves I-D I-E 03/08/2012 06/08/2014 07/08/2014 597007 Maria das Graças Duarte Costa I-C I-D 26/02/2013 26/02/2015 27/02/2015 606561 Maria das Graças Silva Iii I-B I-C 02/06/2013 17/06/2015 18/06/2015 559741 Maria Deodora da Silva Oliveira I-B I-C 15/07/2012 16/07/2014 17/07/2014 15539 Maria do Amparo Gomes Dias I-B I-C 16/08/2012 16/08/2014 17/08/2014 578037 Maria do Rosário Alves I-B I-C 19/05/2012 05/06/2014 06/06/2014 570664 Maria Elisa Frinhani Monteiro I-B I-C 09/09/2012 09/09/2014 10/09/2014 606855 Maria Izabel Ribeiro Lima I-B I-C 16/06/2013 18/06/2015 19/06/2015 559156 Maria José Coelho Silva I-B I-C 10/09/2012 10/09/2014 11/09/2014 558966 Maria José Lana de Aguiar I-B I-C 10/08/2012 25/08/2014 26/08/2014 556610 Maria Terezinha Fonseca Moufarreg I-B I-C 24/07/2012 24/07/2014 25/07/2014 576107 Maria Vanuza Silva Guimaraes I-B I-C 28/09/2012 17/10/2014 18/10/2014 606839 Marilane Tavares Guidine I-B I-C 09/06/2013 09/06/2015 10/06/2015 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 138 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 558974 Marilete Ferreira da Silva Oliveira I-B I-C 29/01/2013 29/01/2015 30/01/2015 558478 Marinete Anatoles Ferreira I-B I-C 02/08/2012 03/08/2014 04/08/2014 602698 Mariza Ferreira Reverte I-B I-C 25/05/2013 18/08/2015 19/08/2015 603163 Marjorie de Almeida I-B I-C 08/05/2013 04/11/2015 05/11/2015 582646 Marta Rodrigues Moura I-B I-C 19/01/2013 19/01/2015 20/01/2015 155268 Matuzo Barros I-B I-C 04/11/2012 04/11/2014 05/11/2014 577383 Mauro Roberto Damasceno I-B I-C 02/09/2012 02/09/2014 03/09/2014 566721 Maxwild Gomes da Rocha I-B I-C 12/08/2012 17/08/2014 18/08/2014 133272 Meirilene do Socorro da Rocha Oliveira I-E I-F 01/10/2012 02/10/2014 03/10/2014 602728 Micheline Ramos Gonçalves I-B I-C 12/04/2013 12/04/2015 13/04/2015 606766 Miria Soares da Silva I-B I-C 07/06/2013 13/06/2015 14/06/2015 565318 Mirlene de Almeida Esteves I-B I-C 10/08/2012 10/08/2014 11/08/2014 576719 Mirlene Lemos de Freitas dos Reis I-B I-C 30/09/2012 19/10/2014 20/10/2014 606740 Moniza Soares Reis I-B I-C 20/06/2013 13/07/2015 14/07/2015 563153 Nancy Silva Eler I-B I-C 03/08/2012 06/08/2014 07/08/2014 607053 Natanael Santos Rodrigues I-B I-C 08/06/2013 02/11/2015 03/11/2015 557331 Neida Lopes Ferreira I-B I-C 04/08/2012 04/08/2014 05/08/2014 559873 Neide das Dores Barros Carvalho I-B I-C 17/07/2012 25/07/2014 26/07/2014 607037 Nilton Rodrigues da Silva I-B I-C 14/06/2013 15/06/2015 16/06/2015 556793 Nilva Gonçalves da Silva I-B I-C 03/08/2012 03/08/2014 04/08/2014 565377 Oseias Duarte I-B I-C 11/08/2012 20/08/2014 21/08/2014 565385 Patrícia Albídia de Oliveira I-D I-E 26/07/2012 05/10/2014 06/10/2014 574414 Patrícia Dias Figueiredo I-B I-C 31/08/2012 04/09/2014 05/09/2014 602736 Patrícia Fernandes de Morais I-B I-C 23/04/2013 01/05/2015 02/05/2015 559911 Paulo Cezar Julio Ferreira I-B I-C 16/07/2012 16/07/2014 17/07/2014 557846 Pedro Antônio Alves de Godoy I-B I-C 17/07/2012 09/08/2014 10/08/2014 558532 Petrina Maria de Paula I-B I-C 02/08/2012 06/08/2014 07/08/2014 563331 Petúlia Domingues de Lima Pereira I-B I-C 06/08/2012 06/08/2014 07/08/2014 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 139 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 563358 Poliane Gomes Bicalho I-B I-C 02/08/2012 03/08/2014 04/08/2014 583472 Polianna Bossanelli I-D I-E 07/12/2012 07/12/2014 08/12/2014 606090 Pollyanna Alves Lordes Figueiredo I-B I-C 06/07/2013 06/07/2015 07/07/2015 583669 Polyana Rodrigues Andrade I-C I-D 01/12/2012 05/01/2015 06/01/2015 577090 Rafael de Carvalho Pedro I-B I-C 17/10/2012 27/10/2014 28/10/2014 565407 Raimunda Borges Ferreira I-B I-C 07/08/2012 07/08/2014 08/08/2014 563412 Raquel da Silva Basílio I-B I-C 03/08/2012 30/06/2015 01/07/2015 559920 Raquel Minervina de Aquino I-B I-C 03/08/2012 09/08/2014 10/08/2014 560693 Regiane Cristina de Almeida Aniceto I-B I-C 29/07/2012 21/08/2014 22/08/2014 563420 Regiane de Souza I-B I-C 05/08/2012 10/08/2014 11/08/2014 560707 Regiane Pereira de Almeida I-B I-C 03/08/2012 03/08/2014 04/08/2014 563447 Regiany Fernanda de Souza I-B I-C 02/09/2012 04/09/2014 05/09/2014 576425 Regina Coelho Gonçalves I-B I-C 17/10/2012 06/01/2015 07/01/2015 577138 Regina Maria Alves de Oliveira I-B I-C 08/10/2012 08/10/2014 09/10/2014 606987 Renata Nascimento Souza I-B I-C 08/06/2013 24/06/2015 25/06/2015 558648 Renata Paula Amaral Cassimiro I-B I-C 13/07/2012 14/07/2014 15/07/2014 563510 Reni Alves de Oliveira I-B I-C 04/08/2012 04/08/2014 05/08/2014 563552 Rízia Oliveira Gualberto da Cunha I-B I-C 02/09/2012 07/09/2014 08/09/2014 573841 Roberta Alexandra Alves Oliveira I-B I-C 12/08/2012 22/08/2014 23/08/2014 565458 Roberta Nepomuceno Rocha Novais I-C I-D 05/08/2012 05/08/2014 06/08/2014 607002 Robertta Camylla Martins Cunha I-B I-C 06/06/2013 06/06/2015 07/06/2015 580198 Rodrigo Vieira Matos I-B I-C 16/09/2012 16/09/2014 17/09/2014 573850 Rogéria Andrade Neto I-B I-C 11/09/2012 11/09/2014 12/09/2014 606952 Rogério Nobre Timóteo I-B I-C 20/06/2013 20/06/2015 21/06/2015 608335 Romara Rosa Gonçalves Costa I-B I-C 17/06/2013 14/08/2015 15/08/2015 557978 Roncale Ângelo Coelho I-B I-C 19/07/2012 19/07/2014 20/07/2014 556815 Roosvany Beltrame Rocha I-D I-E 08/08/2012 08/08/2014 09/08/2014 565474 Roozigeny Aparecida Gualberto dos Santos I-B I-C 30/08/2012 08/09/2014 09/09/2014 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 140 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 565504 Rosana Letieri Rosa Helal I-D I-E 08/08/2012 08/08/2014 09/08/2014 574473 Rosana Perpetuo de Oliveira I-B I-C 13/08/2012 13/08/2014 14/08/2014 570451 Rosangélica Alves Pereira Pirchiner I-B I-C 30/08/2012 07/09/2014 08/09/2014 560715 Rosania Luiza da Silva I-B I-C 15/07/2012 07/08/2014 08/08/2014 563609 Rosele Vieira Lucas I-D I-E 02/08/2012 02/08/2014 03/08/2014 584541 Roseli Fernandes dos Santos I-B I-C 22/12/2012 22/12/2014 23/12/2014 563617 Rosemary Silvestre Lima I-B I-C 03/08/2012 03/09/2014 04/09/2014 564850 Rosianne Teixeira Brito Vigiani I-B I-C 21/07/2012 10/09/2014 11/09/2014 565520 Rosilene Santiago Alves Oliveira I-B I-C 04/08/2012 15/08/2014 16/08/2014 579467 Rosimar Alves Soyer I-B I-C 22/10/2012 22/10/2014 23/10/2014 582050 Rosimara Moraes Bonfim Capella I-B I-C 23/12/2012 28/01/2015 29/01/2015 574481 Rosimeire Miranda Souza Santos I-B I-C 21/08/2012 09/10/2014 10/10/2014 574490 Rosimeire Vidal de Assis Araujo I-B I-C 28/08/2012 28/08/2014 29/08/2014 556939 Sabrina Martins Ferreira Alves I-B I-C 19/07/2012 18/08/2014 19/08/2014 579718 Salim Thebit Filho I-B I-C 21/09/2012 21/09/2014 22/09/2014 556530 Samanta Pereira Martins I-C I-D 15/07/2012 28/07/2014 29/07/2014 583227 Samara Bretas Fernandes Luz I-B I-C 31/12/2012 11/02/2015 12/02/2015 134562 Sâmara Cardoso Rocha Silva I-B I-C 03/08/2012 10/08/2014 11/08/2014 576271 Samara Gabrieelli Rodrigues Madeira I-B I-C 17/09/2012 17/09/2014 18/09/2014 574503 Samara Neves Silva I-B I-C 07/08/2012 11/08/2014 12/08/2014 608122 Samuel Rodrigues de Faria I-B I-C 22/06/2013 22/06/2015 23/06/2015 606898 Sandra Batista da Costa Lagares I-B I-C 06/07/2013 10/07/2015 11/07/2015 565547 Sandra Batista de Oliveira Rafael I-B I-C 02/08/2012 19/08/2014 20/08/2014 560731 Sandra Cristina da Silva Santos I-B I-C 20/09/2012 04/11/2014 05/11/2014 563498 Sandra Cristina Pinto Aguiar I-B I-C 13/07/2012 13/07/2014 14/07/2014 596906 Sandra Maria Damaceno Cardoso I-B I-C 31/01/2013 19/02/2015 20/02/2015 574520 Sandra Maria Pena Rodrigues I-B I-C 17/09/2012 17/10/2014 18/10/2014 565571 Sara Elizabeth Duarte Pereira I-E I-F 02/08/2012 24/08/2014 25/08/2014 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 141 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 578347 Sara Geralda de Souza I-B I-C 19/10/2012 29/10/2014 30/10/2014 560030 Sara Rocha do Prado I-B I-C 16/07/2012 16/07/2014 17/07/2014 574538 Saulo Lucindo de Souza I-B I-C 01/09/2012 01/09/2014 02/09/2014 565580 Sayonara Freitas Diniz E Martins I-B I-C 02/08/2012 25/09/2014 26/09/2014 583391 Schirley do Carmo Martins Silva I-B I-C 03/12/2012 03/12/2014 04/12/2014 560057 Selma Brito dos Santos I-B I-C 03/08/2012 04/08/2014 05/08/2014 563633 Sheila Maria Vieira Firmino Nascimento I-B I-C 13/07/2012 13/07/2014 14/07/2014 560766 Shirlei Alves de Almeida I-B I-C 18/07/2012 09/08/2014 10/08/2014 563641 Sidiane Rezende Chagas I-B I-C 02/08/2012 16/09/2014 17/09/2014 557587 Sidnei Gonzaga Pereira I-B I-C 02/08/2012 02/08/2014 03/08/2014 560774 Silvana Alves Silva Brito I-B I-C 10/10/2012 27/11/2014 28/11/2014 563650 Silvana Magalhaes de Matos I-B I-C 20/08/2012 04/09/2014 05/09/2014 578100 Silvana Magalhaes Soares Souto I-B I-C 09/09/2012 09/09/2014 10/09/2014 560081 Silvanete do Carmo Gomes Campos I-B I-C 15/07/2012 15/07/2014 16/07/2014 606863 Silvania Andrade de Oliveira I-B I-C 30/05/2013 30/05/2015 31/05/2015 563676 Silvania Braga Leal I-E I-F 12/08/2012 12/08/2014 13/08/2014 563692 Silvania Cristina Souza Costa I-B I-C 10/08/2012 10/08/2014 11/08/2014 558753 Silvia de Cássia Bonela Goncalves I-B I-C 02/08/2012 02/08/2014 03/08/2014 558770 Silvia Pereira dos Santos Ii I-B I-C 01/09/2012 10/09/2014 11/09/2014 557862 Simone de Almeida Guimaraes Araujo I-B I-C 25/07/2012 25/07/2014 26/07/2014 560090 Simone de Paula E Silva I-B I-C 15/08/2012 20/08/2014 21/08/2014 574546 Simone Fernandes Coutinho I-B I-C 10/01/2013 31/01/2015 01/02/2015 582883 Simone Maria Fernandes I-B I-C 09/02/2013 19/03/2015 20/03/2015 560103 Sirlene Gomes da Silva Gama I-B I-C 20/07/2012 20/07/2014 21/07/2014 558800 Sirlene Gomes Laia I-B I-C 22/08/2012 22/08/2014 23/08/2014 558818 Sirlene Pains de Sousa I-B I-C 04/08/2012 05/08/2014 06/08/2014 607061 Sirlene Santos Ferreira I-B I-C 06/06/2013 12/06/2015 13/06/2015 563765 Sislene Passos Morais da Silva I-E I-F 05/08/2012 18/08/2014 19/08/2014 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 142 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 577545 Sônia de Medeiros Alves I-B I-C 17/01/2013 04/03/2015 05/03/2015 560111 Sônia Lúcia Boneares I-D I-E 08/08/2012 16/08/2014 17/08/2014 563773 Soraia Alves da Rocha I-B I-C 02/08/2012 02/08/2014 03/08/2014 560120 Suelem Rose da Costa Farias I-B I-C 06/08/2012 15/08/2014 16/08/2014 560790 Sueli Santos Silva I-B I-C 15/07/2012 15/07/2014 16/07/2014 607088 Suely das Graças Rodrigues I-B I-C 04/08/2013 10/08/2015 11/08/2015 560839 Suely de Fátima Oliveira Germano I-B I-C 15/07/2012 15/07/2014 16/07/2014 580805 Suraia Maysa Thebit de Almeida I-C I-D 25/02/2013 12/03/2015 13/03/2015 560847 Suzane Nogueira Peçanha I-B I-C 15/07/2012 15/07/2014 16/07/2014 563790 Suzete Teixeira Damasceno de Oliveira I-B I-C 13/08/2012 16/09/2014 17/09/2014 556955 Tamires Railane Pereira I-B I-C 14/07/2012 22/07/2014 23/07/2014 560138 Tania Lucia Rodrigues Calmon I-D I-E 15/07/2012 01/09/2014 02/09/2014 563803 Tania Marcia Gontijo Ferreira I-B I-C 03/09/2012 03/09/2014 04/09/2014 560146 Tania Maria Sena Moura I-B I-C 15/07/2012 15/07/2014 16/07/2014 574635 Tatiana Ferreira Leite I-B I-C 11/09/2012 11/09/2014 12/09/2014 563846 Teresa Martins dos Santos I-B I-C 02/09/2012 02/09/2014 03/09/2014 575542 Teresinha de Souza Fabretti Silva I-B I-C 22/07/2012 22/07/2014 23/07/2014 607100 Valdevino Antônio Neto de Lima I-B I-C 19/06/2013 19/06/2015 20/06/2015 560154 Valdineia da Silva Teixeira I-B I-C 19/07/2012 19/07/2014 20/07/2014 563919 Valdinéia Mariana Gonçalves I-F I-G 04/08/2012 14/09/2014 15/09/2014 560871 Vanderlei Ferreira da Silva I-B I-C 16/07/2012 16/07/2014 17/07/2014 570605 Vanderli Alves Almeida Bregues I-C I-D 03/08/2012 03/08/2014 04/08/2014 573892 Vanessa Alves Saraiva Rodrigues I-B I-C 06/08/2012 06/08/2014 07/08/2014 556840 Vanessa do Carmo Santos Pena I-D I-E 11/08/2012 26/11/2015 27/11/2015 579211 Vanessa Estevão de Freitas Silva I-E I-F 11/08/2012 18/08/2014 19/08/2014 565733 Vanessa Kelli Werneck Silveira I-B I-C 03/08/2012 03/08/2014 04/08/2014 574600 Vângela Rodrigues dos Santos I-B I-C 14/09/2012 24/09/2014 25/09/2014 570613 Vergoncília Maria Gomes da Costa Silva I-B I-C 27/07/2012 28/07/2014 29/07/2014 Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 143 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 I-B I-C Vilma Ferreira da Cruz I-B 570486 Vilma Lucia Ferreira 577464 565750 Vicentina Barroca Werneck 07/08/2012 11/08/2014 12/08/2014 563951 I-C 02/08/2012 02/08/2014 03/08/2014 I-B I-C 16/07/2012 16/07/2014 17/07/2014 Wender de Souza I-B I-C 21/11/2012 28/05/2015 29/05/2015 565776 Wesley Andrade Silva I-B I-C 17/08/2012 13/09/2014 14/09/2014 567485 Wesley Elieser Armindo Leal I-B I-C 11/08/2013 11/08/2015 12/08/2015 582190 William Ramos Filho I-B I-C 09/11/2012 09/11/2014 10/11/2014 563896 Zélia Maria Ferreira I-B I-C 15/08/2012 17/08/2014 18/08/2014 563978 Zélia Oliveira Rodrigues I-B I-C 06/11/2012 08/11/2014 09/11/2014 557609 Zilma Lúcia Camissão de Sousa I-D I-E 03/08/2012 30/08/2014 31/08/2014 Governador Valadares – MG, 18 de dezembro de 2015. Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ______/______/________ Assinatura do Servidor Responsável pela Publicação: ______________________________ Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 144 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ATO DE EXONERAÇÃO Carolina Augusta de Moura A Prefeita Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a constante do art. 52, III, da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE exonerar e por este ato exonera o (a) servidor (a) municipal Carolina Augusta de Moura, matricula 703834 do cargo em comissão de Assistente Técnico, lotado (a) no (a) Secretaria Municipal de Planejamento, nos termos do art. 77 alínea “b”, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 2.097 de 07 de junho de 1974, conforme ofício OFICIO SEPLAN/GAB Nº 0261/2015, com efeito, a partir de 1º de Janeiro de 2016. Governador Valadares, 21 de Dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal CLAUDETE DA COSTA E FREITAS Secretária Municipal de Administração ATO 181 / LIVRO 183/2015 Ato exoneração/Luiza Certifico que: Este Ato publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ____/____/________. Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 145 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ATO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR (A) Elenita Gonçalves de Oliveira A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo as alterações feitas pela Lei Complementar Municipal nº 170 de 04 de Fevereiro de 2014. RESOLVE enquadrar e por este ato enquadra na classe de Assistente Técnico e Administrativo da Educação Básica I , cargo Auxiliar de Serviços de Manutenção e Alimentação, o (a) servidor (a) Elenita Gonçalves de Oliveira, matricula 820-6, com efeito a partir de 04 de Fevereiro de 2014. Governador Valadares, 21 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal CLAUDETE DA COSTA E FREITAS Secretária Municipal de Administração DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município Em......../......../......... ........................................ Funcionário Ato 184 / Livro 183 /2015 Ato enquadramento/Marcella Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 146 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ATO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR (A) Elenita Gonçalves de Oliveira A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo as alterações feitas pela Lei Complementar Municipal nº 199 de 26 de Agosto de 2015. RESOLVE enquadrar e por este ato enquadra na classe de Assistente Técnico e Administrativo da Educação Básica I, cargo Auxiliar de Serviço Público, o (a) servidor (a) Elenita Gonçalves de Oliveira, matricula 820-6, com efeito a partir de 31 de agosto de 2015. Governador Valadares, 21 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal CLAUDETE DA COSTA E FREITAS Secretária Municipal de Administração DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município Em......../......../......... ........................................ Funcionário Ato 185 / Livro 183 /2015 Ato enquadramento/Marcella Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 147 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ATO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR (A) Eliani do Carmo Machado Costa A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo as alterações feitas pela Lei Complementar Municipal nº 170 de 04 de Fevereiro de 2014. RESOLVE enquadrar e por este ato enquadra na classe de Profissional da Educação Básica II, cargo Professor Municipal II, o (a) servidor (a) Eliani do Carmo Machado Costa, matricula 494-4, com efeito a partir de 04 de Fevereiro de 2014. Governador Valadares, 21 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal CLAUDETE DA COSTA E FREITAS Secretária Municipal de Administração DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município Em......../......../......... ........................................ Funcionário Ato 182 / Livro 183 /2015 Ato enquadramento/Marcella Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. 148 Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br Diário Oficial Eletrônico Governador Valadares-MG Governador Valadares, 30 de Dezembro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 446 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013 ATO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR (A) Valvirio Fernandes da Silva A Prefeita Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo as alterações feitas pela Lei Complementar Municipal nº 170 de 04 de Fevereiro de 2014. RESOLVE enquadrar e por este ato enquadra na classe de Artifice de Serviço Público, cargo Eletricista, o (a) servidor (a) Valvirio Fernandes da Silva, matricula 1797-3, com efeito a partir de 04 de Fevereiro de 2014. Governador Valadares, 21 de dezembro de 2015. ELISA MARIA COSTA Prefeita Municipal CLAUDETE DA COSTA E FREITAS Secretária Municipal de Administração DEPTO. REC. HUMANOS – SMA Foi Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município Em......../......../......... ........................................ Funcionário Ato 187 / Livro 183 /2015 Ato enquadramento/Marcella Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.2002/2001. Autoridade Certificadora: CEF. MUNICIPIO DE Governador Valadares - MG www.valadares.mg.gov.br GOVERNADOR VALADARES:837362636 00 2015.12.30 18:30 149