02012/2012 - SEFANET

Transcrição

02012/2012 - SEFANET
ANO: 2012
PROTOCOLO:
10.954.020-0
CONSULTA Nº: 01, de 13 de janeiro de 2012.
CONSULENTE:
RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
CONDIÇÕES.
RELATOR:
CLÁUDIO CARLOS WELZEL
TRIBUTÁRIA.
AUTOPEÇAS.
A
consulente
informa
que
desenvolve
atividade
de
comercialização de reboques e semirreboques de uso rodoviário,
incluindo suas partes e peças, entre elas os produtos a seguir
relacionados, classificados nos respetivos códigos da NCM: conexão
joelho-orientável-tubo 730945 (7307.99.00); tiro fino 2190-lateral
2330 (8716.90.10); fixador de lona 5 mm preto 43156 (8716.90.10);
reservatório de água 251 431 567 (8716.90.10); kit arco enrolar
431567
(8716.90.10);
arruela
côncava
a6
bicromatiza
431567
(7318.21.00); parafuso sextavado-m 08 x 1,25 x 02 430945
(7318.15.00); engate rápido 3 srs 26 429268 (8716.90.10); ponteira
do venturi 4 srs 26 430374 (8716.90.10) e conexão reta m 16 x 1,5
(macho) xtu (7307.92.00).
Expõe que das várias mercadorias incluídas pelos Estados
no regime da substituição tributária estão as do setor de
autopeças, cuja regulamentação ocorreu por meio dos Protocolos ICMS
41/2008, 49/2008 e 97/2010, tendo este último definido que nas
operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios
e demais produtos listados em seu anexo único cabe ao contribuinte
remetente a retenção e o recolhimento do imposto.
No entanto, argumenta que no anexo do referido Protocolo
não há descrição específica dos produtos por ela comercializados,
sendo que a única menção que poderia abrangê-los está contida em
seu item 101, que foi implementada no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, por meio da
alteração 502ª do art. 1º do Decreto n. 8.428/2010, ao acrescentar
o inc. “CI” ao “caput” do art. 536-I, com a seguinte descrição:
“Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos itens anteriores”.
Diz ter dúvidas se o reboque e o semirreboque podem ser
considerados ou não, para efeitos fiscais, peça, parte ou acessório
de veículo automotor. Entende que as respostas às consultas de n.
76/2009 e n. 61/2010, foram no sentido do reconhecimento do regime
de substituição tributária das operações que são realizadas pela
Consulente.
A Consulente conclui que, muito embora apenas alguns
estados tenham aderido ao Protocolo ICMS 97/2010, as vendas de
autopeças efetuadas a estabelecimentos situados no Estado do
Paraná, cujos produtos não tenham sido objeto de retenção do
imposto por substituição tributária, deverão ter o imposto devido a
tal título recolhido pelo adquirente, por exemplo: quando as
mercadorias forem remetidas por estabelecimento situado no Estado
do Rio Grande do Sul, a adquirente deverá efetuar o recolhimento do
ICMS por substituição tributária tão logo esses produtos entrem no
Estado do Paraná, vez que a unidade da Federação de localização do
estabelecimento remetente não é signatária do Protocolo ICMS
97/2010.
Em decorrência dessa regra, afirma que a empresa
adquirente de autopeças que possua estoque de mercadoria que ainda
não tenha tido o ICMS retido por substituição tributária deverá
atentar-se para o recolhimento do imposto sobre esses estoques.
Diante
questionamentos:
do
exposto,
a
Consulente
faz
os
seguintes
1. Está correta a interpretação de que a comercialização
das mercadorias por ela mencionada estão sujeitas à substituição
tributária, inclusive quanto aos procedimentos na aquisição de
mercadorias oriundas de outros estados não signatários do Protocolo
ICMS 97/2010?
2. Sendo afirmativa a resposta anterior, questiona se o
cálculo e o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária no ingresso da mercadoria oriunda de outros estados
deverá ser realizado por operação (nota fiscal de entrada ou
saída), uma vez que não há outro procedimento que possa ser adotado
para o recolhimento global das operações por Estado.
3. Sendo afirmativa a resposta anterior, e considerando o
eventual
ressarcimento
do
imposto,
em
que
o
contribuinte
substituído venha promover operações interestaduais destinadas a
contribuinte cujo ICMS foi retido anteriormente, é sabido que é
permitido solicitar ao Delegado Regional da Receita Estadual
autorização correspondente, protocolizando requerimento na Agência
de Rendas de seu domicílio tributário, com ressalva de que não
havendo deliberação no prazo de 90 dias da protocolização da
recuperação do crédito, o contribuinte poderá creditar-se de seu
valor, questiona se esse procedimento deverá ser feito também por
operação ou é possível a solicitação de regime especial para o
ressarcimento do imposto de outra forma.
RESPOSTA
Inicialmente,
deve
ser
esclarecido
que
todos
os
Protocolos ICMS citados pela Consulente (41/2008, 49/2008 e
97/2010, e suas respectivas alterações), dispõem sobre substituição
tributária em operações interestaduais com autopeças, os quais
foram implementados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no art. 536-I e seus
parágrafos, vinculando, dessa forma, todos os contribuintes que
realizarem operações sob esse regime tributário ao que estiver
determinado nesses dispositivos, a seguir reproduzidos:
“TÍTULO III
CAPÍTULO XX
MERCADORIAS
SEÇÃO XIX
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DA
SUBSTITUIÇÃO
DAS OPERAÇÕES COM
TRIBUTÁRIA
EM
OPERAÇÕES
COM
AUTOPEÇAS
Art.
536-I.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes,
acessórios
e
demais
produtos
a
seguir
relacionados,
classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de
uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou
comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou
de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM
3815.12.10 e 3815.12.90;
II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917;
III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00;
IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;
V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;
VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de
matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas,
de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000;
VII
-
juntas,
gaxetas
e
outros
elementos
com
função
semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;
VIII - partes de veículos automóveis,
autopropulsadas, NCM 4016.10.10;
tratores
IX - tapetes e revestimentos,
4016.99.90 e 5705.00.00;
confeccionados,
mesmo
X
tecidos
impregnados,
revestidos,
estratificados, com plástico, NCM 5903.90.00;
XI - mangueiras e
mesmo com reforço
5909.00.00;
e
máquinas
NCM
recobertos
ou
tubos semelhantes, de matérias têxteis,
ou acessórios de outras matérias, NCM
XII - encerados e toldos, NCM 6306.1;
XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção,
para
uso
em
motocicletas,
incluídos
ciclomotores,
NCM
6506.10.00;
XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas,
para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de
fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou
de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias,
NCM 6813;
XV - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;
XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00;
XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM
7014.00.00;
XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM
7311.00.00;
XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;
XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325,
exceto 7325.91.00;
XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00;
XXII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de
estanho, NCM 8007.00.90;
XXIII - fechaduras
8301.60;
e
partes
de
fechaduras,
NCM
8301.20
e
XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.70;
XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000;
XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;
XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;
XXVIII - motores dos tipos utilizados
veículos automotores, NCM 8408.20;
para
propulsão
de
XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9;
XXX -
motores hidráulicos, NCM 8412.2;
XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
ou por compressão, NCM 8413.30;
XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;
XXXIII - compressores
8414.80.1 e 8414.80.2;
e
turbocompressores
de
ar,
NCM
XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores
dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90, 8414.90.10,
8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS 72/08);
XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM
8415.20;
XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de
ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;
XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
XXXVIII - partes dos aparelhos
líquidos ou gases, NCM 8421.9;
para
filtrar
ou
depurar
XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;
XL - filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00;
XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape,
NCM 8421.39.20;
XLII - macacos, NCM 8425.42.00;
XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10;
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2
e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);
XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;
XLVI
válvulas
para
pneumáticas, NCM 8481.2;
transmissão
óleo-hidráulicas
ou
XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92;
XLVIII – rolamentos, NCM 8482;
XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"
e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens
e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos
de
acoplamento,
incluídas
as
juntas
de
articulação, NCM 8483;
L juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos), NCM 8484;
LI - acoplamentos, embreagens, variadores
freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20;
de
velocidade
e
LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para
o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;
LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha ou por
compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas
de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de
arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM
8511;
LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, NCM
8512.20, 8512.40 e 8512.90;
LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13;
LVI
alto-falantes,
amplificadores
audiofreqüência e partes, NCM 8518;
elétricos
de
LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81;
LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia
ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NCM 8525.50.1
e 8525.60.10;
LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam
com fonte externa de energia, NCM 8527.2;
LX - antenas, NCM 8529.10.90;
LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00;
LXII
-
selecionadores
e
interruptores
não
automáticos,
NCM
8535.30.11;
LXIII
fusíveis
8536.10.00;
LXIV -
e
corta-circuitos
de
fusíveis,
NCM
disjuntores, NCM 8536.20.00;
LXV - relés, NCM 8536.4;
LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV,
NCM 8538;
LXVII - interruptores,
8536.50.90;
LXVIII 8539.10;
faróis
e
seccionadores
projetores,
em
e
comutadores,
unidades
seladas,
NCM
NCM
LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2;
LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais,
NCM 8544.20.00;
LXXI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de
fios, NCM 8544.30.00;
LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições
8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;
LXXIII - partes e acessórios
posições 8701 a 8705, NCM 8708;
LXXIV - parte e acessórios
ciclomotores), NCM 8714.1;
dos
de
veículos
automóveis
motocicletas
das
(incluídos
os
LXXV - engates para reboques e semirreboques, NCM 8716.9090;
LXXVI LXXVII 9026.20;
medidores de nível; medidores de vazão, NCM 9026.10;
aparelhos para medida ou controle da pressão, NCM
LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros,
suas partes e acessórios, NCM 9029;
LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21;
LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para
medida
e
indicação
de
múltiplas
grandezas
tais
como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo), NCM 9031.80.40;
LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;
LXXXII - relógios para painéis
semelhantes, NCM 9104.00.00;
de
instrumentos
e
relógios
LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e
9401.90.90;
LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00.
(Ver art. 3º, do Decreto 4.282/2009, relativamente aos
estoques existentes e inventariados em 28.02.2009 dos produtos
acrescentados pelo art. 1º, alteração 208ª do mesmo decreto.)
LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providas de seus acessórios, NCM 4009;
LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto,
NCM 4504.9000 e 6812.9910;
LXXXVII 4823.4000;
papel-diagrama
para
tacógrafo,
em
disco,
NCM
LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico,
refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de
plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias,
parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999;
LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;
XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900,
8413.5090 e 8413.8100;
XCI - bomba de assistência
8413.6019 e 8413.7010;
de
direção
hidráulica,
NCM
XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990;
XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990;
XCIV - “máquina” de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019;
XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110
XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000;
XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e
8507.30;
XCVIII - aparelhos
8512.3000;
de
sinalização
acústica
(buzina),
NCM
XCIX - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas,
NCM 9032.89.8 e 9032.89.9;
C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM
9027.1000.
Acrescentados os incisos LXXXV a C ao “caput” do art. 536-I,
pelo art. 1º, alteração 208ª, do Decreto n. 4.282,
18.02.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.03.2009.
de
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo
ICMS 97/10).
(Ver artigo 3º do Decreto 8.428 de 28.09.2010. Tratamento
sobre os estoques existentes e inventariados em 31.09.2010)
Acrescentado o inciso CI pela alteração 502ª, art. 1º, do
Decreto n. 8.428 de 28.09.2010, surtindo efeitos a partir de
1º.10.2010.
CII - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, NCM
4008.11.00
CIII - catálogos contendo informações relativas a veículos,
NCM 4911.10.10;
CIV - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, NCM
5601.22.19;
CV - tapetes/carpetes - naylon, NCM 5703.20.00;
CVI - tapetes mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30.00;
CVII - forração interior capacete, NCM 5911.90.00;
CVIII - outros para-brisas, NCM 6903.90.99;
CIX - moldura com espelho, NCM 7007.29.00;
CX - corrente de transmissão, NCM 7314.50.00;
CXI - corrente transmissão, NCM 7315.11.00;
CXII - condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00;
CXIII - trocadores de calor, NCM 8419.50;
CXIV - partes de aparelhos
dispersar, NCM 8424.90.90;
mecânicos
de
pulverizar
ou
CXV - macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10;
CXVI - caçambas, pás, ganchos
rodoviárias, NCM 8431.41.00;
e
tenazes
para
máquinas
CXVII - geradores de corrente alternada potência não superior
a 75 kva, NCM 8501.61.00;
CXVIII - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo,
NCM 8531.10.90;
CXIX - bússolas, NCM 9014.10.00;
CXX - indicadores de temperatura, NCM 9025.19.90;
CXXI - partes de indicadores de temperatura, NCM 9025.90.10;
CXXII 9026.90;
partes
de
aparelhos
de
medida
ou
controle,
NCM
CXXIII - termostatos, NCM 9032.10.10;
CXXIV
instrumentos
9032.10.90;
e
aparelhos
para
regulação,
NCM
CXXV - pressostatos, NCM 9032.20.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal
(Protocolos ICMS
41/08, 49/08, 119/08,
17/09 , 116/09 ,
97/10 , 5/2011 e 46/11).
§
2º
O disposto neste artigo não se aplica às remessas de
mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento
varejista.
do
mesmo
titular,
desde
que
não
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos
relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na
renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças,
partes ou equipamentos.
§
4º
Para
os
efeitos
desta
Seção,
equipara-se
a
estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de
peças controlado por fabricante de veículo automotor, que
opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da
rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato
de fidelidade.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do
Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se
refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI
(Protocolos ICMS 97/10 e 5/2011 ).” (Grifou-se).
O “caput” do artigo 536-I e o seu § 1º especificam a
quais estabelecimentos é atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição tributária em relação às operações de saída das
autopeças relacionadas nos incisos I a CXXV desse artigo, de uso
especificamente
automotivo,
quando
destinadas
a
revendedores
situados no território paranaense.
Dessa forma, o fabricante, o importador ou arrematante
paranaense de mercadoria importada e apreendida, bem como qualquer
estabelecimento remetente desses produtos situado nos Estados
relacionados em seu § 1º, observada a exceção prevista no § 5º do
mesmo artigo, são responsáveis pela retenção e recolhimento do
imposto a este Estado relativo à substituição tributária.
A obrigação desse regime tributário, no entanto, não se
aplica aos demais contribuintes remetentes de autopeças localizados
nos Estados com os quais o Paraná não tenha celebrado protocolo ou
convênio com esse objetivo, como ocorre, por exemplo, com os
Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo no que se refere aos
produtos relacionados nos incisos LXVII e CI do art. 536-I,
conforme
dispõe o § 5º deste artigo, situação em que o
estabelecimento adquirente desses produtos, de uso especificamente
automotivo, sujeitos à substituição tributária no Paraná, deverá
efetuar o recolhimento do imposto por ocasião da entrada destes no
território paranaense, conforme determinação do art. 478 do RICMS,
a seguir transcrito:
“Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da
entrada da mercadoria no território paranaense, observado o
disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte
que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja
ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os
seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária,
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre a base de cálculo própria para a substituição
tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do
imposto
pago
na
operação
e
prestação
de
entrada
correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal
relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso,
com a observância do disposto no inciso I do art. 471;
III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com
observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.
§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o
valor de partida para a formação da base de cálculo for o
preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o
valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 489, o
adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 490-D,
sobre a qual
internas.
incidirá
a
alíquota
aplicada
às
operações
§
3º
Sem
prejuízo
da
responsabilidade
atribuída
ao
destinatário
da
mercadoria,
contribuinte
paranaense,
o
recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo
poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra
unidade federada, mediante autorização nos termos e condições
estabelecidos em regime especial.
§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa
enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da
mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o
responsável
pelo
recolhimento
do
imposto
devido
por
substituição tributária, na determinação da base de cálculo
será adotado o percentual de MVA estabelecido para as
operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”
Em relação aos produtos informados pela Consulente,
observa-se que seus códigos na NCM não estão indicados nos incisos
do
art.
536-I,
restando,
assim,
a
possibilidade
de
seus
enquadramentos no inciso CI desse artigo, como “outras peças,
partes, e acessórios para veículos automotores não relacionados nos
itens anteriores”, redação trazida do Protocolo ICMS 97/2010.
Contudo, para incluí-los nesse inciso como sujeitos à
substituição
tributária, de uso especificamente automotivo, da
mesma forma como ocorre para os demais produtos listados no art.
536-I, esses devem ser fabricados com a finalidade de aplicação em
veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas e rodoviários, independentemente da destinação a ser dada
a elas por seu adquirente final. Nesse sentido, reproduz-se excerto
da Consulta n. 54/2009:
“Em casos análogos, o Setor Consultivo manifestou-se no
sentido de que para ocorrer a substituição tributária nas
operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso
especificamente
automotivo,
estes
produtos
devem
ser
fabricados para aplicação em veículos automotores ou em
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários.
Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso
especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foi
fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino
dado à mercadoria pelo consumidor. Consulta n. 04/09. No mesmo
sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.”
Cabe salientar que a responsabilidade pela classificação
do produto
segundo o código da NCM e a informação sobre a sua
finalidade é do fabricante ou do importador.
Feitas
essas
considerações,
questionamentos apresentados pela Consulente:
responde-se
aos
Questões 1 e 2. As mercadorias relacionadas pela
Consulente, por não estarem incluídas nos demais incisos do art.
536-I,
estarão
sujeitas
à
substituição
tributária,
com
enquadramento em seu inciso CI, somente caracterizarem-se como
autopeças e se sua fabricação se destinar ao uso especificamente
automotivo, sendo
irrelevante para esse fim a destinação a ser
dada a elas pelo consumidor final, que, nessa condição, se forem
adquiridas de estabelecimentos remetentes situados em unidades da
Federação com os quais o Paraná não tenha celebrado protocolo ou
convênio para esse regime tributário, deverá o imposto ser
recolhido quando da entrada neste território pelo contribuinte
adquirente, por operação, conforme determinação do art. 478 do
RICMS, podendo a Consulente, no entanto, com previsão no § 3º desse
artigo, pleitear regime especial para que esse seja realizado pelo
estabelecimento remetente dos produtos, nos termos e condições nele
estabelecidos.
No que se refere à dúvida apontada pela Consulente, se o
reboque e o semirreboque podem ser considerados peça, parte ou
acessório de veículo automotor, informa-se que o Setor Consultivo
já manisfestou entendimento no sentido de que estes são definidos
como veículos, conforme Consulta n. 76/2009, mencionada pela
Consulente em seu pedido:
“CONSULTA Nº: 76, de 22 de setembro de 2009
…
Os produtos reboque e semirreboque estão classificados no
Capítulo 87 - posição 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
que compreende os veículos automóveis, tratores, ciclos e
outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Pode-se,
assim, concluir que o reboque e o semirreboque são veículos,
porém não autopropulsados.
Reproduz-se do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela
Lei n. 9.503/1997, o art. 4º e excertos do Anexo I, que
conceitua reboque e semirreboque:
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos
efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
para
os
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo
automotor.
semirreboque - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua
unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
Também
na
Consulta
n.
064/2008
o
Setor
Consultivo
manifestou-se de que não obstante os veículos possam ser
considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não
são a mesma coisa. Tais espécies são tratadas de forma
diferenciada na legislação paranaense:
Não obstante os veículos possam ser considerados espécies do
gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa, nem do
ponto de vista legal e nem do ponto de vista semântico do
termo.
O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Regulamento do
IPI, Lei Estadual do ICMS) trata de forma diferenciada o
veículo,
as
máquinas
e
os
equipamentos,
inclusive
a
classificação
NBM/SH
é
diferente.
O
veículo
tem
uma
classificação própria. Diferente das máquinas e equipamentos,
que também diferem entre si.
O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo
Decreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, em diversos
dispositivos
legais,
os
veículos,
as
máquinas
e
os
equipamentos. De igual forma o anterior, aprovado pelo Decreto
5.141/2001.”
Em vista disso, o reboque e o semirreboque não estão
sujeitos
à
substituição
tributária
(Precedente
Consulta
n.
110/2009). Porém, as peças, componentes, acessórios e partes neles
empregadas, como por exemplo a classificada no código da NCM
8716.90.10 - “Chassis de reboques e semirreboques” (para a qual a
Consulente
equivocadamente
dá
outras
descrições
que
não
correspondem a chassis), estarão sujeitas a esse regime tributário.
3. Os procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto
em que o contribuinte substituído tenha promovido operações
interestaduais destinadas a contribuinte, com mercadorias cujo ICMS
foi retido anteriormente, estão previstos nos artigos 472 a 474 do
RICMS, que deverá ser feito por operação, podendo ser autorizado o
ressarcimento de forma simplificada por meio de regime especial,
desde que a Consulente tenha promovido nos últimos seis meses, no
mínimo, um terço de operações interestaduais, segundo previsão do §
5º artigo 472 do referido regulamento.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta,
terá a Consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do
ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
10.432.469-0
CONSULTA Nº: 02, de 18 de janeiro de 2012.
CONSULENTE:
SOL E GELO COMÉRCIO DE GELO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM GELO
COMUM.
RELATOR:
VALÉRIO PASSOLD
A consulente, empresa cadastrada no Simples Nacional na
atividade de fabricação de gelo comum (1099-6/04) e comércio
varejista de gelo (CNAE 4729-6/99), investida na condição de
sujeito passivo por substituição tributária nas operações que
realiza, tendo dúvidas acerca dos artigos 469 e 481 do RICMS
aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007 (RICMS/2008), indaga o
seguinte:
a) a alíquota do ICMS para as operações internas para o
produto gelo é de 18%?
b) a base de cálculo para a substituição tributária do
produto gelo está correta de acordo com o esboço apresentado?
c) o preenchimento da nota fiscal para o cálculo do
imposto por substituição tributária, conforme modelo apresentado,
está correto?
d) caso a empresa tenha recolhido de forma equivocada
valores a maior do ICMS por substituição tributária terá direito a
restituição e/ou compensação?
RESPOSTA
Preliminarmente, transcreve-se excertos do RICMS/2008:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996,
com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
[...]
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os
demais bens e mercadorias.”
“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(art. 36 da Lei n. 11.580/96):
[...]
X - na substituição
subseqüentes:
tributária,
em
relação
a
operações
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com água mineral ou potável, gelo,
refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91
e 86/07);”
“Art. 469.
O imposto a ser retido e recolhido por
substituição tributária, em relação às operações subseqüentes,
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para
as operações internas sobre a respectiva base de cálculo
prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, §
4º, Lei n. 11.580/96).
[...]
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples
Nacional, investida na condição de sujeito passivo por
substituição, deverá observar o seguinte: (Ver artigo 2º, do
Decreto n. 2701, de 30.05.2008) e (Veja também o art. 2º do
Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria
segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por
substituição tributária, em relação às operações subsequentes,
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste
Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante
da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o
valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções
CGSN n. 51/08 e n. 61/09).”
“Art. 480. Ao estabelecimento industrial, importador ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida,
ou
engarrafador de água, que promover saída de água mineral ou
potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope,
classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino
a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolos
ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 09/05 e 86/07).
[...]
§
2º
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento
do
imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no
Distrito
Federal,
inclusive
distribuidor,
depósito
ou
atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 59/91, 34/92, 09/95, 04/96,
29/96, 07/97, 19/97, 04/98, 06/99, 30/99, 02/00, 10/00, 38/01,
34/03, 05/04 e 08/04).
[...]
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica:
a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas
operações com gelo (Protocolo ICMS 31/06);
b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais,
nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/01 e
86/07).”
“Art. 481. A base de cálculo para a retenção do imposto será o
preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade
competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final
usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas
no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato
expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§
1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses
de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço
praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário,
incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes
percentuais (Protocolo ICMS 11/91):
[...]
d) 140% nos demais casos.”
“ANEXO VIII – DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime
Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade
de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo
estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º
do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):
I - nas operações ou
substituição tributária;
prestações
sujeitas
ao
regime
da
Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no
art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n. 1.190/07)
[...]
III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da
substituição tributária, nos prazos e forma previstos no
inciso X do art. 65 e no Capítulo XXI do Título III deste
Regulamento.”.
Da
análise
sistemática
da
legislação
transcrita,
verifica-se que a alíquota aplicável, por exclusão, é de 18%, nos
termos do inc. VI do art. 14 da Lei nº 11.580/96 (inc. VI do art.
14 do RICMS/2008).
A base de cálculo do ICMS por substituição tributária,
segundo o art. 481 do RICMS/2008, será, por ordem de aplicação:
a) o preço
autoridade competente;
máximo
de
venda
a
varejo,
fixado
pela
b) na inexistência do preço máximo de venda, o preço a
consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras
estabelecidas no § 3º do art. 11 do RICMS/2008 e divulgado em ato
expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e
3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96);
c) se inaplicáveis as hipóteses acima descritas, a base
de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como
substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o
estabelecimento
varejista
e
demais
despesas
debitadas
ao
destinatário, adicionado da Margem de Valor Agregado (MVA) de 140%.
Considerando que não há preço máximo fixado de venda a
varejo e nem apuração do preço usual a consumidor, aplica-se ao
caso em análise o preço praticado pelo contribuinte, somando-se o
IPI, o frete e demais despesas debitadas ao destinatário,
adicionados da MVA de 140%. A título de exemplo, o cálculo é o
seguinte:
BC ICMS_ST = {(preço praticado + frete + outras despesas)
x [1+ (MVA/100)]}.
Quanto ao cálculo do ICMS da operação própria e por
substituição tributária para o produto gelo, tendo em vista que a
consulente é empresa enquadrada no Simples Nacional, aplica-se o
disposto no § 4º do art. 469 do RICMS/2008, devendo ser observado o
seguinte:
a) calcular e recolher o imposto devido na operação
própria, segundo as regras previstas no Anexo VIII do RICMS/2008.
b) calcular e reter o imposto devido por substituição
tributária, em relação às operações subsequentes, conforme a
seguir:
b1) aplicar a alíquota vigente para as operações internas
sobre a base de cálculo da substituição tributária;
b2) do valor obtido, deduzir o valor resultante da
aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da
operação própria do substituto tributário: ICMS/ST: (BC ICMS_ST x
alíquota interna ou interestadual) – ICMS Op. Própria;
c) forma e prazo de recolhimento: recolher o ICMS da
Substituição Tributária até o dia nove do mês subsequente ao das
saídas.
O preenchimento do documento fiscal, conforme modelo
apresentado pela consulente, está incorreto, devendo ser obedecida
a sistemática apresentada acima.
Regra geral, aplica-se a restituição ao imposto pago
indevidamente ou a maior que o devido, atendidas as disposições dos
artigos 30 e 31 da Lei nº 11.580/96.
Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são
específicas para a situação informada pela consulente, não
admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do
RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá,
observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze
dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido
esclarecido.
PROTOCOLO:
11.210.397-0
CONSULTA Nº: 03, de 18 de janeiro de 2012.
CONSULENTE:
FG FARMA GOIÁS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES
FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
VALÉRIO PASSOLD
A consulente, distribuidora de medicamentos localizada em
Aparecida de Goiânia – Goiás, pretende constituir estabelecimento
filial no Paraná,
que terá por objeto a distribuição de
medicamentos das posições NCM/SH 3002, 3003 e 3004, estritamente
para hospitais, clínicas e órgãos públicos, os quais considera
serem consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Informa que não vende seus produtos para farmácias e que
uma
pequena
parte
deles
constitui-se
de
medicamentos
quimioterápicos utilizados no tratamento de câncer.
Tendo o Estado do Paraná implementado o Convênio ICMS
34/96, mediante o item 82 do Anexo I do RICMS, que prevê a isenção
do ICMS nas saídas em operações internas de medicamentos
quimioterápicos usados no tratamento de câncer, indaga, dado o
conceito de operação interna previsto art. 155, § 2º, inciso VII,
alínea “b”, da Constituição Federal, se está correto o seu
entendimento de que a referida isenção também abrange as saídas
destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS
localizados em outros estados, quais sejam, hospitais, clínicas e
órgãos públicos.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcreve-se excertos de artigos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007,
que dizem respeito ao assunto em análise:
“ANEXO I - ISENÇÕES
(a que se refere
Regulamento)
ITEM
o
parágrafo
único
do
artigo
4º
deste
DISCRIMINAÇÃO
82
Saídas,
em
operações
internas
de
MEDICAMENTOS
QUIMIOTERÁPICOS usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS
34/96).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a
que se refere este item.
Acrescentada Nota ao item 82 do Anexo I, pelo art. 1º,
alteração 632ª, do Decreto n. 1.478, de 20.05.2011, surtindo
efeitos a partir de 20.05.2011.”.
Trata-se, segundo a classificação de Hugo de Brito
Machado¹(1), quanto aos elementos a que se relaciona, de isenção
objetiva, vez que o dispositivo legal apenas estabelece exigências
em função do ato, fato, negócio ou coisa, da mercadoria, sua
qualidade ou destinação.(2)
O dispositivo não impõe condições quanto aos aspectos
pessoais relacionados ao destinatário. Nenhuma exigência há em
relação ao destinatário (aspecto subjetivo), podendo esse ser
contribuinte ou não contribuinte do imposto.
Assim, quanto ao caráter objetivo, para que a isenção
possa ser outorgada é necessário que a operação seja interna e que
o medicamento seja um quimioterápico usado no tratamento de câncer.
Essas são as únicas exigências.
Não se pode confundir operação interna com alíquota
interna. A alínea “b” do inc. VII do parágrafo 2º do inciso II do
art. 155 da CF/1988, ao estabelecer a alíquota interna para
destinatário
consumidor
final
não
contribuinte
do
imposto
localizado em outro estado, estabeleceu regra específica aplicável
apenas àquela hipótese.
Registre-se, conforme prevê o inc. II do art. artigo 111
do CTN, que se deve interpretar literalmente a legislação
tributária que disponha sobre a outorga de isenções, haja vista que
as normas reguladoras que envolvam benefícios fiscais relacionadas
a essas matérias não comportam interpretação ampliativa nem
integração por equidade.
Do exposto, conclui-se que as operações interestaduais
destinadas a consumidores finais, tais como hospitais, clínicas e
órgãos públicos, não são consideradas, para efeito de tratamento
tributário, como se operações internas fossem, razão pela qual não
se lhes aplica a isenção prevista no item 82 do Anexo I do RICMS.
PROTOCOLOS:
10.841.194-5 e 10.953.274-6
CONSULTA Nº: 04, de 24 de janeiro de 2012.
CONSULENTE:
CROSS FILTER BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO
PRESUMIDO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
POR
VIA
RODOVIÁRIA.
CRÉDITO
A Consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de
produtos de extração mineral, exceto combustíveis, informa que
importa os produtos carvão ativado, NCM 3802.10.00, e celites
(diatomitas) de diversos tipos, NCM 2512.00.00, NCM 3802.90.10,
descrevendo a composição de cada qual desses, segundo os processos
de beneficiamento (industrialização) pelos quais passam, sendo que,
em relação às diatomitas, o primeiro código se refere apenas aos
“calcinados” e o segundo aos “fluxo-calcinados”.
Esclarece a consulente que:
1. com relação ao carvão ativado, NCM 3802.10.00, esse
pode ter origem mineral ou vegetal, sendo que no Brasil não se
beneficia o carvão mineral;
1.1. o carvão em sua forma primária, como encontrado na
jazida, não poderia ser utilizado como produto para tratamento de
água, absorvente em compostos orgânicos na indústria química, na
recuperação de gases industriais, enfim, em inúmeras outras
atividades,
por
isso
necessita
passar
por
um
tratamento
térmico/químico que modifica totalmente a sua estrutura e o seu
aspecto físico/granulométrico, criando poros microscópicos no seu
interior, impossíveis de serem encontrados no minério in natura;
1.2.
para
a
ativação
do
carvão,
é
submetido
a
beneficiamento para retirar a contaminação: passa, primeiramente,
por um forno de aproximadamente 400ºC para retirar umidade; por
outro forno a 950ºC, no qual se adicionam agentes químicos para
eliminar os contaminantes do interior dos poros do carvão; é
enviado por ciclones para classificação granulométrica e separado
por distintos tamanhos; por fim, ensacado;
2. no que se refere aos celites (marca registrada da
diatomita da Celite do México), informa a consulente que:
2.1. passam por processo de calcinação, que é realizado
submetendo-se o minério in natura a um forno com temperatura acima
de 1.000º C, para eliminação de umidade, matéria orgânica e turfa;
após, passa por um processo de separação granulométrica para
retirar a areia que não se consegue eliminar na calcinação e, por
fim, pelo processo de resfriamento e embalagem;
2.2. o celite filter cel passa por um processo de seleção
ao sair da jazida, porque vem com contaminação de argila, que não
pode ficar incorporada à diatomita; passa por três etapas de
moagem, por um forno de secagem, por um moinho e, finalmente, é
classificado
por
um
sistema
pneumático
para
obtenção
de
granulometria uniforme, para após ser ensacado;
2.3. em relação aos celites fluxo-calcinados e com NCM
3802.90.10, antes de passarem pela calcinação, mistura-se com a
matéria-prima um agente fundente que faz surgir partículas maiores
que se soldam entre si, deixando o produto mais permeável para
utilização em filtrações e outros processos industriais. Após,
sujeita-se à calcinação para eliminação de umidade e matéria
orgânica e, em seguida, passam por um processo de separação
granulométrica para retirar a areia que não se eliminou na
calcinação, pelo resfriamento e se encaminha para embalagem.
Por
serem
os
produtos
importados
já
na
forma
industrializada, questiona se tem direito ao diferimento e ao
crédito presumido de que trata o art. 631, por não se enquadrarem
no art. 634, inciso II, ambos do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Assim determinam os artigos 631, 634 e 635 do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007
(com redação modificada pelo art. 1º, Alteração 705ª, do Decreto n.
2.078, de 20 de julho de 2011, que surtiu efeitos a partir de 1º de
setembro de 2011), e a Resolução SEFA n. 088/2009:
“CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS
AEROPORTOS PARANAENSES
PORTOS
DE
PARANAGUÁ
E
ANTONINA
E
(Ver Resolução SEFA n.º 088/2009)
…
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens
para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio
dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos
paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a
cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite
de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, e que resulte em carga tributária mínima de
seis por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do
desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a
utilização de quaisquer outras formas de compensação ou
liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado
e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto,
na forma prevista
no item 3 da alínea "a" do inciso IV do
art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares"
da nota fiscal emitida para documentar esta operação,
demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto
devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a
posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não
sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do
crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga
tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos
estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para
revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo
industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento
parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido
pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá
corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre
a base de cálculo da operação de importação.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo
não se aplica:
...
II - aos produtos primários
mineral, e farmacêuticos;
de
origem
animal,
vegetal
ou
…
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam
os artigos 95, 99 e 101;
…
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
…
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
trata o art. 96.
RESOLUÇÃO SEFA
22.06.2009
N.
088/2009
Publicado
no
DOE
n.
° 7996 de
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da
Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance
das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro
de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de
19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação
da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria
tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e
concessão
de
crédito
presumido
nas
operações
de
importação realizadas por intermédio dos portos de
Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos
paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou
secundário, inclusive material de embalagem, realizada por
estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização
no seu processo produtivo, cujo ingresso em território
paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e
Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária,
desde que com certificação de origem de países da América
Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão
do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o
"caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de
9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art.
1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição
contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de
2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para
integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento
comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive
"trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos
Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses
ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem
de países da América Latina, gera direito ao importador de
usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do
RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que
inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de
janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n.
16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito
presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos
casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo
de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste
Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem
comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços
marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no
território paranaense se dê com a utilização da Declaração de
Trânsito Aduaneiro – DTA.
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar
documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado,
originalmente
previsto
para
o
desembarque,
estava
impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua
requisição.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o
diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art.
96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens
destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos
industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da
mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este
adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda”
Os dispositivos transcritos preveem, efetivamente, que na
importação por estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes
do
imposto,
que
realizarem
a
importação
de
mercadorias por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de
aeroportos paranaenses, pode ser apropriado crédito presumido
correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido,
até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da
operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de
seis por cento.
O art. 635 do Regulamento do ICMS, antes transcrito,
permite a aplicação do crédito presumido de que trata o art. 631,
cumulativamente com o diferimento parcial do art. 96, devendo o
valor do imposto corresponder à apropriação do percentual de seis
por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Entretanto, há vedações ao uso do benefício. O art. 634
obsta a aplicação desse tratamento nas importações relativas a
produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e às
mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos
95, 99 e 101 do Regulamento do ICMS.
Assim,
considerando
a
atividade
praticada
pela
consulente, comércio atacadista de produtos da extração mineral,
exceto combustíveis, é de se analisar primeiramente qual a natureza
dos produtos carvão ativado e das diatomitas (celites), para que na
sua importação possa ser apropriado o crédito presumido de que
trata o art. 631 do Regulamento do ICMS.
No que se refere aos celites, consta no site da
consulente na internet, www.crossfilter.com.br, que
são minerais
originários de esqueletos de algas que se formaram há milhares de
anos no fundo de lagos e oceano. Podem ser naturais, calcinados ou
fluxo-calcinados e são filtrantes que se diferem por sua
granulometria e permeabilidade.
e
Os códigos NCM objeto da consulta, 2512.00.00, 3802.10.00
3802.90.10, estão adiante descritos:
“SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulos
Descrição
25
cimento
Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e
2512.00.00
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo.
"kieselguhr",
tripolita,
diatomita),
e
outras
terras
siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1
mesmo calcinadas.
SECÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Capítulos
Descrição
38
Produtos diversos das indústrias químicas
Capítulo 38
Produtos diversos das indústrias químicas
38.02
Carvões ativados; matérias minerais naturais
ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal
esgotado.
3802.90.10
Farinhas siliciosas fósseis”
Na TIPI, tabela em que se encontram listados os códigos
NCM dos produtos, sua descrição e a sua tributação ou não pelo
Imposto sobre Produtos Industrializados, estão agrupados no
Capítulo 25 os produtos minerais "sal; enxofre; terras e pedras;
gesso, cal e cimento". Nas especificações das notas, esclarece a
“nota 1” que salvo disposições em contrário..., apenas se incluem
nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os
produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que
eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto),
partidos,
triturados,
pulverizados,
submetidos
à
levigação,
crivados,
peneirados,
enriquecidos
por
flotação,
separação
magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a
cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados,
calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido
tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das
posições. (grifou-se)
Assim,
ressaltando
que
é
da
responsabilidade
da
consulente a correta classificação do produto, e pelo contido na
NCM, especialmente em seu Capítulo 25 e na própria TIPI, os
produtos
classificados
no
código
2512.00.00
não
são
industrializados, mas produtos minerais, ainda na forma primária,
não havendo que se falar em aplicação do crédito presumido em
relação aos produtos que se incluam nesse código.
Em sendo assim classificados, como produtos minerais e
que são de uso na indústria, há também a vedação ao uso do
benefício, conforme prevê o inciso IV do art. 634, antes
transcrito, por serem beneficiados com o diferimento do item 62 do
art. 95, que assim dispõe:
“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
diferimento
as
seguintes mercadorias:
…
62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro,
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados;”
Já no Capítulo 38 da NCM constam listadas as posições e
códigos de produtos da indústria química e conexas; portanto, todos
industrializados.
Logo, levando-se em conta os esclarecimentos técnicos
relativos ao processo industrial ao qual se sujeitam esses produtos
importados, entre outros a moagem, secagem, classificação de
partículas, calcinação, fluxo-calcinação e embalagem, pode-se
considerar que não mais são primários os classificados nos códigos
do Capítulo 38 da NCM.
Ressalte-se que o inciso II do art. 14 da Lei n.
11.580/1996 e a Resolução SEFA n. 088/2009 (fundamentada nas Leis
n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008) dispõem que o tratamento a que se
refere a Lei n. 14.985/2006 (origem dos dispositivos do Regulamento
do ICMS que regem a matéria) se estende às importações por via
terrestre, desde que o ingresso dos produtos do exterior e o
desembaraço desses se dê no território paranaense, desde que com
certificação de origem de países da América Latina.
Assim, possível a aplicação do crédito presumido de que
trata o art. 631 do Regulamento do ICMS na importação dos produtos
classificados em códigos do Capítulo 38 da NCM, desde que a
importação seja realizada pelos Portos de Paranaguá e de Antonina,
por aeroportos paranaenses ou por rodovia, com desembaraço
aduaneiro neste Estado e desde que o ingresso no país se dê
diretamente do exterior em território paranaense e, se por rodovia,
necessário que possuam certificação de origem de países da América
Latina.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLOS:
10.841.195-3 e 10.953.273-8
CONSULTA Nº: 05, de 24 de janeiro de 2012.
CONSULENTE:
DIACEL GD INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de
produtos de extração mineral, exceto combustíveis, informa que
importa os produtos carvão ativado, NCM 3802.10.00, e celites
(diatomitas) de diversos tipos, NCM 2512.00.00, NCM 3802.90.10,
descrevendo a composição de cada qual desses, segundo os processos
de beneficiamento (industrialização) pelos quais passam, sendo que,
em relação às diatomitas, o primeiro código se refere apenas aos
“calcinados” e o segundo aos “fluxo-calcinados”.
Esclarece a consulente que:
1. com relação ao carvão ativado, NCM 3802.10.00, esse
pode ter origem mineral ou vegetal, sendo que no Brasil não se
beneficia o carvão mineral;
1.1. o carvão em sua forma primária, como encontrado na
jazida, não poderia ser utilizado como produto para tratamento de
água, absorvente em compostos orgânicos na indústria química, na
recuperação de gases industriais, enfim, em inúmeras outras
atividades,
por
isso
necessita
passar
por
um
tratamento
térmico/químico que modifica totalmente a sua estrutura e o seu
aspecto físico/granulométrico, criando poros microscópicos no seu
interior, impossíveis de serem encontrados no minério in natura;
1.2.
para
a
ativação
do
carvão,
é
submetido
a
beneficiamento para retirar a contaminação: passa, primeiramente,
por um forno de aproximadamente 400ºC para retirar umidade; por
outro forno a 950ºC, no qual se adicionam agentes químicos para
eliminar os contaminantes do interior dos poros do carvão; é
enviado por ciclones para classificação granulométrica e separado
por distintos tamanhos; por fim, ensacado;
2. no que se refere aos celites (marca registrada da
diatomita da Celite do México), informa a consulente que:
2.1. passam por processo de calcinação, que é realizado
submetendo-se o minério in natura a um forno com temperatura acima
de 1.000º C, para eliminação de umidade, matéria orgânica e turfa;
após, passa por um processo de separação granulométrica para
retirar a areia que não se consegue eliminar na calcinação e, por
fim, pelo processo de resfriamento e embalagem;
2.2. o celite filter cel passa por um processo de seleção
ao sair da jazida, porque vem com contaminação de argila, que não
pode ficar incorporada à diatomita; passa por três etapas de
moagem, por um forno de secagem, por um moinho e, finalmente, é
classificado
por
um
sistema
pneumático
para
obtenção
de
granulometria uniforme, para após ser ensacado;
2.3. em relação aos celites fluxo calcinados e com NCM
3802.90.10, antes de passarem pela calcinação, mistura-se com a
matéria-prima um agente fundente que faz surgir partículas maiores
que se soldam entre si, deixando o produto mais permeável para
utilização em filtrações e outros processos industriais. Após,
sujeita-se à calcinação para eliminação de umidade e matéria
orgânica e, em seguida, passam por um processo de separação
granulométrica para retirar a areia que não se eliminou na
calcinação, pelo resfriamento e se encaminha para embalagem.
Por
serem
os
produtos
importados
já
na
forma
industrializada, questiona se tem direito ao diferimento e ao
crédito presumido de que trata o art. 631, por não se enquadrarem
no art. 634, inciso II, ambos do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Assim determinam os artigos 631, 634 e 635 do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007
(com redação modificada pelo art. 1º, Alteração 705ª, do Decreto n.
2.078, de 20 de julho de 2011, que surtiu efeitos a partir de 1º de
setembro de 2011), e a Resolução SEFA n. 088/2009:
“CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS
AEROPORTOS PARANAENSES
PORTOS
DE
PARANAGUÁ
E
ANTONINA
E
(Ver Resolução SEFA n.º 088/2009)
…
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens
para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio
dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos
paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a
cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite
de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, e que resulte em carga tributária mínima de
seis por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do
desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a
utilização de quaisquer outras formas de compensação ou
liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado
e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto,
na forma prevista
no item 3 da alínea "a" do inciso IV do
art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares"
da nota fiscal emitida para documentar esta operação,
demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto
devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a
posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não
sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do
crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga
tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos
estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para
revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo
industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento
parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido
pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá
corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre
a base de cálculo da operação de importação.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo
não se aplica:
...
II - aos produtos primários
mineral, e farmacêuticos;
de
origem
animal,
vegetal
ou
…
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam
os artigos 95, 99 e 101;
…
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
…
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
trata o art. 96.
RESOLUÇÃO SEFA
22.06.2009
N.
088/2009
Publicado
no
DOE
n.
° 7996 de
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da
Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance
das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro
de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de
19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação
da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria
tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e
concessão
de
crédito
presumido
nas
operações
de
importação realizadas por intermédio dos portos de
Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos
paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou
secundário, inclusive material de embalagem, realizada por
estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização
no seu processo produtivo, cujo ingresso em território
paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e
Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária,
desde que com certificação de origem de países da América
Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão
do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o
"caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de
9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art.
1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição
contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de
2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para
integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento
comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive
"trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos
Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses
ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem
de países da América Latina, gera direito ao importador de
usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do
RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que
inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de
janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n.
16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito
presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos
casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo
de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste
Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem
comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços
marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no
território paranaense se dê com a utilização da Declaração de
Trânsito Aduaneiro – DTA.
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar
documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado,
originalmente
previsto
para
o
desembarque,
estava
impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua
requisição.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o
diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art.
96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens
destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos
industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da
mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este
adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda”
Os dispositivos transcritos preveem, efetivamente, que na
importação por estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes
do
imposto,
que
realizarem
a
importação
de
mercadorias por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de
aeroportos paranaenses, pode ser apropriado crédito presumido
correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido,
até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da
operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de
seis por cento.
O art. 635 do Regulamento do ICMS, antes transcrito,
permite a aplicação do crédito presumido de que trata o art. 631,
cumulativamente com o diferimento parcial do art. 96, devendo o
valor do imposto corresponder à apropriação do percentual de seis
por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Entretanto, há vedações ao uso do benefício. O art. 634
obsta a aplicação desse tratamento nas importações relativas a
produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e às
mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos
95, 99 e 101 do Regulamento do ICMS.
Assim,
considerando
a
atividade
praticada
pela
consulente, comércio atacadista de produtos da extração mineral,
exceto combustíveis, é de se analisar primeiramente qual a natureza
dos produtos carvão ativado e das diatomitas (celites), para que na
sua importação possa ser apropriado o crédito presumido de que
trata o art. 631 do Regulamento do ICMS.
No que se refere aos celites, consta no site da
consulente na internet, www.crossfilter.com.br, que
são minerais
originários de esqueletos de algas que se formaram há milhares de
anos no fundo de lagos e oceano. Podem ser naturais, calcinados ou
fluxo-calcinados e são filtrantes que se diferem por sua
granulometria e permeabilidade.
e
Os códigos NCM objeto da consulta, 2512.00.00, 3802.10.00
3802.90.10, estão adiante descritos:
“SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulos
25
cimento
Descrição
Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e
2512.00.00
Farinhas
siliciosas
fósseis
(por
exemplo.
"kieselguhr",
tripolita,
diatomita),
e
outras
terras
siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1
mesmo calcinadas.
SECÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Capítulos
Descrição
38
Produtos diversos das indústrias químicas
Capítulo 38
Produtos diversos das indústrias químicas
38.02
Carvões ativados; matérias minerais naturais
ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal
esgotado.
3802.90.10
Farinhas siliciosas fósseis”
Na TIPI, tabela em que se encontram listados os códigos
NCM dos produtos, sua descrição e a sua tributação ou não pelo
Imposto sobre Produtos Industrializados, estão agrupados no
Capítulo 25 os produtos minerais "sal; enxofre; terras e pedras;
gesso, cal e cimento". Nas especificações das notas, esclarece a
“nota 1” que salvo disposições em contrário..., apenas se incluem
nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os
produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que
eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto),
partidos,
triturados,
pulverizados,
submetidos
à
levigação,
crivados,
peneirados,
enriquecidos
por
flotação,
separação
magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a
cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados,
calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido
tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das
posições. (grifou-se)
Assim,
ressaltando
que
é
da
responsabilidade
da
consulente a correta classificação do produto, e pelo contido na
NCM, especialmente em seu Capítulo 25 e na própria TIPI, os
produtos
classificados
no
código
2512.00.00
não
são
industrializados, mas produtos minerais, ainda na forma primária,
não havendo que se falar em aplicação do crédito presumido em
relação aos produtos que se incluam nesse código.
Em sendo assim classificados, como produtos minerais e
que são de uso na indústria, há também a vedação ao uso do
benefício, conforme prevê o inciso IV do art. 634, antes
transcrito, por serem beneficiados com o diferimento do item 62 do
art. 95, que assim dispõe:
“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
diferimento
as
seguintes mercadorias:
…
62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro,
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados;”
Já no Capítulo 38 da NCM constam listadas as posições e
códigos de produtos da indústria química e conexas; portanto, todos
industrializados.
Logo, levando-se em conta os esclarecimentos técnicos
relativos ao processo industrial ao qual se sujeitam esses produtos
importados, entre outros a moagem, secagem, classificação de
partículas, calcinação, fluxo-calcinação e embalagem, pode-se
considerar que não mais são primários os classificados nos códigos
do Capítulo 38 da NCM.
Ressalte-se que o inciso II do art. 14 da Lei n.
11.580/1996 e a Resolução SEFA n. 088/2009 (fundamentada nas Leis
n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008) dispõem que o tratamento a que se
refere a Lei n. 14.985/2006 (origem dos dispositivos do Regulamento
do ICMS que regem a matéria) se estende às importações por via
terrestre, desde que o ingresso dos produtos do exterior e o
desembaraço desses se dê no território paranaense, desde que com
certificação de origem de países da América Latina.
Assim, possível a aplicação do crédito presumido de que
trata o art. 631 do Regulamento do ICMS na importação dos produtos
classificados em códigos do Capítulo 38 da NCM, desde que a
importação seja realizada pelos Portos de Paranaguá e de Antonina,
por aeroportos paranaenses ou por rodovia, com desembaraço
aduaneiro neste Estado e desde que o ingresso no país se dê
diretamente do exterior em território paranaense e, se por rodovia,
necessário que possuam certificação de origem de países da América
Latina.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
10.906.301-0
CONSULTA Nº: 06, de 24 de janeiro de 2012.
CONSULENTE:
LARIMEX DO BRASIL COMERCIAL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A Consulente informa que é devidamente constituída no
Brasil para realizar importação, exportação e comercialização de
carvão ativado no mercado brasileiro; que tem adquirido carvão
ativado do seu fornecedor mexicano, Clarimex S/A., utilizando-se do
crédito presumido na importação do produto, com base no art. 631 do
Regulamento do ICMS; e que, recentemente, questionou-se sobre a
aplicabilidade de tal benefício em função do disposto no art. 634,
inciso II, do mesmo Regulamento, embasado no fato de que o produto
seria primário e não industrializado.
Descreve o processo de industrialização que desenvolve,
defendendo que o produto resultante não apresenta mais o estado
primário, mas sim industrializado.
Esclarece que o carvão ativado não existe na natureza,
mas é obtido mediante um processo industrial conhecido como
ativação, utilizando matérias-primas de alto teor de carbono em sua
composição originária.
Argumenta que, embora não exista no ordenamento jurídico
pátrio uma definição legal direta do que seriam “produtos
primários”, diante dos processos por que passa o carvão para a sua
ativação, tratar-se-ia de produto industrializado.
Questiona se na importação do produto pode continuar a
aplicar o crédito presumido referido no art. 631 do Regulamento do
ICMS.
RESPOSTA
Assim determinam os arts. 631, 634 e 635 do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007
(com redação alterada pelo art. 1º, alteração 705ª, do Decreto n.
2.078, de 20.07.2011, que surtiu efeitos a partir de 1º.09.2011), e
a Resolução SEFA n. 088/2009:
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS
AEROPORTOS PARANAENSES
PORTOS
DE
PARANAGUÁ
E
ANTONINA
E
(Ver Resolução SEFA n.º 088/2009)
…
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens
para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio
dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos
paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a
cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite
de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, e que resulte em carga tributária mínima de
seis por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do
desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a
utilização de quaisquer outras formas de compensação ou
liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado
e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto,
na forma prevista
no item 3 da alínea "a" do inciso IV do
art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares"
da nota fiscal emitida para documentar esta operação,
demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto
devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a
posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não
sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do
crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga
tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos
estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para
revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo
industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento
parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido
pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá
corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre
a base de cálculo da operação de importação.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo
não se aplica:
...
II
-
aos
produtos
primários
de
origem
animal,
vegetal
ou
mineral, e farmacêuticos;
…
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
…
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que
trata o art. 96.
RESOLUÇÃO SEFA
22.06.2009
N.
088/2009
Publicado
no
DOE
n.
° 7996 de
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da
Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance
das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro
de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de
19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação
da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria
tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e
concessão
de
crédito
presumido
nas
operações
de
importação realizadas por intermédio dos portos de
Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos
paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou
secundário, inclusive material de embalagem, realizada por
estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização
no seu processo produtivo, cujo ingresso em território
paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e
Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária,
desde que com certificação de origem de países da América
Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão
do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o
"caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de
9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art.
1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição
contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de
2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para
integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento
comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive
"trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos
Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses
ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem
de países da América Latina, gera direito ao importador de
usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do
RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que
inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de
janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n.
16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito
presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos
casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo
de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste
Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem
comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços
marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no
território paranaense se dê com a utilização da Declaração de
Trânsito Aduaneiro – DTA.
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar
documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado,
originalmente
previsto
para
o
desembarque,
estava
impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua
requisição.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o
diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art.
96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens
destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos
industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da
mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este
adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
A atividade da consulente constante no CAD/ICMS é o
comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto
álcool
carburante,
sendo
que,
todavia,
informa
praticar
a
importação e o comércio atacadista de produtos da extração mineral.
Os dispositivos transcritos preveem, efetivamente, que na
importação por estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes
do
imposto,
que
realizarem
a
importação
de
mercadorias por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de
aeroportos paranaenses, pode ser aplicado crédito presumido
correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido,
até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da
operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de
seis por cento.
O art. 635 do Regulamento do ICMS, antes transcrito,
permite a aplicação do crédito presumido de que trata o art. 631,
cumulativamente com o diferimento parcial do art. 96, devendo o
valor do imposto corresponder à aplicação do percentual de seis por
cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Entretanto, há vedações ao uso do benefício. O art. 634
obsta a aplicação desse tratamento nas importações relativas a
produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e às
mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos
95, 99 e 101 do Regulamento do ICMS.
Assim,
considerando
a
atividade
praticada
pela
consulente, é de se analisar primeiramente qual a natureza do
produto carvão ativado para que na sua importação possa ser
aplicado o crédito presumido de que trata o art. 631 do Regulamento
do ICMS.
Segundo consta na Nomenclatura de Comum do Mercosul
(NCM), o carvão vegetal encontra-se na posição 3802, pelo que se
verifica ser produto da indústria química:
SECÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Capítulos
38
Descrição
Produtos diversos das indústrias químicas
Capítulo 38
Produtos diversos das indústrias químicas
38.02
Carvões ativados; matérias minerais naturais
ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal
esgotado.
Segundo os esclarecimentos técnicos relativos ao processo
industrial de ativação do carvão, e considerando que está
classificado na NCM como produto da indústria química, não mais se
considera produto primário, mas industrializado.
Com efeito, no Capítulo 38 da NCM constam listadas as
posições e códigos de produtos da indústria química e conexas;
portanto, todos industrializados.
Logo, levando-se em conta os esclarecimentos técnicos
relativos ao processo industrial ao qual se sujeita esse produto
importado, entre outros a moagem, peneiramento, ativação química ou
físico-química, resfriamento, lavagem ácida, secagem e embalagem,
pode-se considerar que não mais é primário esse produto, como os
demais classificados nos códigos do Capítulo 38 da NCM.
Ressalte-se que o inciso II do art. 14 da Lei n.
11.580/1996 e a Resolução SEFA n. 088/2009 (fundamentada nas Leis
n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008) dispõem que o tratamento a que se
refere a Lei n. 14.985/2006 (origem dos dispositivos do Regulamento
do ICMS que regem a matéria) se estende às importações por via
terrestre, desde que o ingresso dos produtos do exterior e o
desembaraço desses se dê no território paranaense, desde que com
certificação de origem de países da América Latina.
Assim, possível a aplicação do crédito presumido de que
trata o art. 631 do Regulamento do ICMS na importação dos produtos
classificados em códigos do Capítulo 38 da NCM, desde que a
importação seja realizada pelos Portos de Paranaguá e de Antonina,
por aeroportos paranaenses ou por rodovia, com desembaraço
aduaneiro neste Estado e desde que o ingresso no país se dê
diretamente do exterior em território paranaense e, se por rodovia,
necessário que possuam certificação de origem de países da América
Latina.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.066.517-2
CONSULTA Nº: 07, de 26 de janeiro de 2012.
CONSULENTE:
INDREL
LTDA.
–
INDÚSTRIA
DE REFRIGERAÇÃO LONDRINENSE
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES
CÂMARAS DE CONGELAMENTO E CONSERVAÇÃO.
RELATORA:
MAYSA CRISTINA DO PRADO
COM
A consulente, com atividade de projeto, industrialização
e comercialização de câmaras de congelamento e conservação para
bancos
de
sangue,
estabelecimentos
médico-hospitalares
e
laboratoriais, compreendendo uma linha completa de refrigeração
específica e exclusiva para a área de saúde, informa que é a única
empresa deste Estado que fabrica câmaras de refrigeração científica
para termolábeis e hematológicos, como bancos de sangue e plasma,
além de seus derivados, para a área da saúde e atendimento ao setor
hospitalar, universidades e centros de pesquisa, nos setores
público e privado.
A maior parte de seus produtos é vendida mediante pregões
eletrônicos, sendo as participações nesses pregões realizadas via
seus representantes comerciais, espalhados por todo o território
nacional, e microempresas para quem a consulente vende seus
produtos.
Como as vendas são feitas via pregão eletrônico, seus
representantes trabalham com margem reduzida de comercialização, em
torno de vinte por cento bruto, não tendo como agregar maior
margem, sob o risco de ficarem fora da disputa.
Destaca que esses produtos são fabricados por encomenda,
após o pregão eletrônico, em razão das variáveis e opcionais que
lhes são agregados, devido a especificações e necessidades técnicas
dos usuários, tais como registrador gráfico, alarme de temperatura,
controles digitais, sistemas de segurança de funcionamento etc.
As câmaras são de tamanhos variados, mas sempre pequenas,
tanto para o congelamento, cuja classificação fiscal se enquadra no
código 8418.50.10 da NCM, como para conservação (2º a 6º C),
classificadas no código 8418.50.90 - EX 01 da NCM, com alíquota de
IPI igual a zero.
Destaca que recolhe o ICMS em conta-gráfica à alíquota de
doze por cento para as operações internas, e, nas operações
interestaduais, com a aplicação da alíquota prevista para cada
Estado.
Aduz que se passar a aplicar a substituição tributária
nas operações com seus produtos, nos termos determinados pelo
Decreto n. 1.589, de 7 de junho de 2011, considerando a margem de
valor agregado de 37,22% e 47,26%, conforme o caso, estará fora do
mercado, pois as microempresas que adquirem seus produtos não
possuem essa margem de comercialização e recolhem os tributos pelo
Regime Simples Nacional.
Do exposto, entende que não se aplica o regime da
substituição tributária aos produtos de sua fabricação, por serem
exclusivamente destinados à área de saúde e não a consumidor
domiciliar final, não sendo classificados como produtos da chamada
"linha branca", sobre os quais caberia o enquadramento na
substituição tributária, e que é o escopo do mencionado decreto.
Considerando, ainda, o Decreto n. 1.589/2011, entende que
ele não faz menção aos produtos enquadrados na EX 01 da
classificação 8418.50.90, que é o caso de seus produtos os quais
são isentos do IPI, enquanto os produtos da linha branca em geral
são significativamente tributados pelo IPI.
Perquire se está correta a sua interpretação.
RESPOSTA
O Decreto n. 1.589/2011 acrescentou a Seção II-A ao
Capítulo XX do Título III do RICMS, implementando na legislação
paranaense o Protocolo ICMS
192/2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Esse Protocolo, ao contrário do que entende a consulente,
aplica-se
a
todo
produto
eletrônico,
eletroeletrônico
e
eletrodoméstico que relaciona, não se restringindo às operações com
os produtos da linha branca destinados a consumidor domiciliar
final.
O art. 481-C do RICMS traz a relação dos produtos
alcançados pelo regime especial de tributação, com suas respectivas
classificações na NCM e margens de valor agregado, estando os
códigos NCM 8418.50.10 e 8418.50.90 relacionados nesse dispositivo,
com a descrição “Congeladores (“freezers”) de capacidade até 300
litros, com apenas uma porta” e o percentual da MVA para operações
internas e interestaduais, considerada a alíquota interna de doze
por cento.
Dessa
forma,
fica
produzidas
pela
consulente
esclarecido
que
estão
submetidas
as
ao
mercadorias
regime
da
substituição tributária, devendo ser aplicado o percentual de MVA
previsto no art. 481-C do RICMS.
Em relação às saídas de seus produtos em operações
interestaduais, há que se verificar a legislação específica de cada
unidade federada destinatária, no que diz respeito ao imposto
devido por substituição tributária.
Por fim, relativamente às adquirentes enquadradas no
Regime
Especial
Unificado
de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste
Estado, lembra-se que, para a determinação da receita bruta que
deverá ser considerada para apurar a base de cálculo do imposto,
são excluídas as saídas de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei n. 15.562 de 4
de julho de 2007.
Caso a consulente tenha procedido diferentemente do
manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para
adequar os procedimentos eventualmente já realizados, a partir da
data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do
RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO:
11.285.705-2
CONSULTA Nº: 08, de 9 de fevereiro de 2012
CONSULENTE:
MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTO UTILIZADO
NA CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS. CÓDIGO 2710.19.99 DA
NCM.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, domiciliada no Rio de Janeiro e inscrita no
CAD/ICMS
na
qualidade
de
substituta
tributária,
expõe
ser
fabricante do produto óleo de peroba, utilizado na conservação e
embelezamento de móveis de madeira.
Esclarece que se trata de uma preparação contendo setenta
por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo, que é composta de
óleo mineral e vegetal, solvente mineral, solvente vegetal e
aromatizante, e que sua classificação na NCM corresponde ao código
2710.19.99.
Para corroborar suas informações, apresenta relatório
técnico expedido pelo Instituto Nacional de Tecnologia, unidade do
Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação, que descreve a
composição do produto e reconhece sua utilização na conservação,
limpeza e polimento de artigos de madeiras. Nos termos expostos no
referido laudo técnico, o produto não tem como finalidade a
utilização como solvente, diluente ou removedor de tintas ou
vernizes.
À vista do exposto, manifesta seu entendimento de que o
referido produto, por ser utilizado exclusivamente na conservação e
embelezamento de madeiras, não está submetido à sistemática da
substituição tributária, já que o inciso II do art. 519 do RICMS
descreve as mercadorias sujeitas ao regime como sendo preparações
concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e
outros, classificadas nas posições 2707, 2710 (exceto 2710.1130),
2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 da NCM, não sendo esse o caso
do óleo de peroba, que não tem como finalidade sua utilização como
solvente, diluente ou removedor de tintas, vernizes e outros.
Por seu turno, registra também que o óleo de peroba,
embora utilizado em
conservação e limpeza, também não se inclui
dentre os produtos mencionados no inciso III do art. 519 (massas,
pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar
brilho, limpeza, polimento ou conservação das posições 3404,
3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910), pois não incluído
dentre as citadas posições da NCM.
Questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente,
ressalva-se,
conforme
reiteradamente
manifestado
em
consultas,
que
a
correta
classificação
de
mercadorias na NCM é de responsabilidade do contribuinte, bem como
que a solução de consultas nesse sentido é de competência da
Receita Federal do Brasil.
A questão apresentada pela consulente diz respeito ao
art. 519 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
1.980/2007, que assim dispõe:
“Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes,
na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos
seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n.
11.580/96; Convênios ICMS 81/93 , 74/94 e 104/08):
I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,
vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901,
2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e
outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404,
3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;”
Estão, portanto, abrangidas pela substituição tributária, em razão
do disposto no inciso II, as preparações concebidas para solver,
diluir ou remover tintas, vernizes e outros, classificadas na
posição 2710 (exceto posição 2710.1130) da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, que apresenta o seguinte texto:
“27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas
em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70%
ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos; resíduos de óleos. “
A partir da redação transcrita e das mercadorias
incluídas nessa classificação, verifica-se que não estão nela
contempladas apenas preparações solventes, mas vários outros
produtos derivados de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
bem como preparações constituídas principalmente por misturas de
hidrocarbonetos
não
saturados.
Dentre
os
produtos
nela
classificados, com códigos próprios, encontram-se as gasolinas,
naftas, óleos leves, óleo diesel, lubrificantes, querosenes etc.,
alguns deles, inclusive, sujeitos à substituição tributária em
virtude
de
prescrições
regulamentares.
contidas
em
outros
dispositivos
Assim, ao ter sido especificado um determinado tipo de
mercadoria, dentre as que compõem a posição 2710, conclui-se que
somente as contempladas na descrição estão submetidas aos efeitos
do regime de substituição tributária de que trata o art. 519 do
RICMS, quais sejam: as preparações concebidas para solver, diluir
ou remover tintas, vernizes e outros. Por conseguinte, as demais
classificadas na posição 2710, mas que não se destinam ao fim
especificado, não estão abrangidas pela norma.
Desse modo, classificando-se o produto comercializado
pela consulente na posição 2710, mas não se tratando de solvente
para tintas e vernizes, não se encontra dentre as mercadorias
referidas no inciso II do art. 519.
Por seu turno, no tocante ao disposto no inciso III do
mesmo artigo, destaca-se que estão submetidos à substituição
tributária as massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros destinados a dar brilho, limpeza, polimento ou
conservação, classificados nas posições 3404, 3405.20, 3405.30,
3405.90, 3905, 3907 e 3910 da NCM.
Portanto, outros produtos similares e de igual uso, mas
classificados em outras posições, não se submetem a essa
sistemática, por ser requisito à aplicação da regra a simultânea
identidade entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM
indicada. Precedentes: Consultas n. 27/2010 e n. 100/2009.
Pelos motivos expostos, conclui-se estar correto o
entendimento manifestado pela consulente. Assim sendo, fica
revogada, a partir da publicação desta resposta, a Consulta n.
77/2009, no que conflitar com o aqui manifestado.
PROTOCOLO:
11.066.675-6
CONSULTA Nº: 09, de 7 de fevereiro de 2012.
CONSULENTE:
SUPERMARCAS DISTRIBUIDORA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE
DE CÁLCULO.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, inscrita no CAD/ICMS na atividade de
distribuidora atacadista de artigos de escritório e de produtos de
higiene pessoal, informa que está iniciando operações com produtos
farmacêuticos, sendo de sua responsabilidade a retenção do imposto
relativo às operações subsequentes, conforme estabelece o art.
536-M do RICMS, nas saídas destinadas a revendedores paranaenses.
Expõe que o mercado de medicamentos é objeto de regulação
e controle, nos termos da Lei Federal n. 10.742/2003, tendo sido
criada, com o fim de monitorar os preços dos produtos, a Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, que tem dentre suas
funções competência para fixar as margens de comercialização de
medicamentos. Como decorrência, a CMED divulga o Preço Máximo ao
Consumidor - PMC, correspondente ao maior valor para venda ao
consumidor, que é determinado a partir do preço informado pelo
fabricante (Preço Fábrica - PF).
Por seu turno, registra que a legislação tributária (§ 1º
do art. 11 da Lei n. 11.580/1996, combinado com o art. 536-N do
RICMS) estabelece como base de cálculo para retenção do imposto por
substituição tributária o preço constante de tabela sugerida pelo
órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço
máximo
de
venda
sugerido
ao
público
pelo
estabelecimento
industrial.
Desse modo, a base de cálculo de retenção em relação a
medicamentos deve corresponder ao PMC divulgado pela CMED.
No entanto, esclarece não ser possível afirmar que tais
valores seriam uma sugestão de preços ao consumidor, porquanto no
concorrido setor farmacêutico o PMC não é efetivamente praticado,
em razão de substanciosos descontos concedidos pelos comerciantes.
Assim, com fundamento no princípio da livre iniciativa,
consagrado na Constituição da República, que se opõe à cartelização
de preços e, paralelamente, no princípio constitucional da
legalidade, que reserva à lei complementar a competência para fixar
a base de cálculo dos tributos, expõe que não seria constitucional
a adoção do preço ao consumidor unilateralmente sugerido pelo
fabricante, até porque não existe qualquer divulgação ou controle
oficial desses valores por parte da Fazenda Estadual.
Por fim, menciona que os medicamentos fitoterápicos e
outros, classificados como de notificação simplificada, foram
liberados do critério de ajuste de preços pela Resolução CMED n.
5/2003, inexistindo para esses o PMC e, por conseguinte, qualquer
lista de preços ou tabela divulgando o preço sugerido.
Reafirmando seu entendimento de que o PMC não pode ser
utilizado como base de cálculo para determinação do ICMS devido por
substituição tributário, expõe que, na falta de outro parâmetro,
deveria o imposto ser calculado na forma prevista no § 1º do art.
536-N do RICMS.
Após tais colocações, formula as seguintes indagações:
1. é lícita a utilização do PMC divulgado pela CMED como
base de cálculo de retenção, tendo em vista que sua atuação está
limitada à regulação do preço máximo a ser praticado pelo comércio
varejista, não tendo competência para sugerir preço de venda a
consumidor final?
2. Em sendo afirmativa a resposta à questão anterior,
qual a fonte oficial para consulta do PMC, levando em conta o
princípio da legalidade tributária (alínea “a” do inciso III do
art. 146 da Constituição Federal)?
3. Ainda, com fundamento no princípio da legalidade,
poderiam ser utilizados como base de cálculo de retenção os valores
de venda a consumidor final sugeridos pelo estabelecimento
industrial, por meio de e-mail, tabelas promocionais ou outras
divulgações comerciais?
4. Em caso negativo, qual a fonte oficial para consulta
do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial, previsto no art. 536-N do RICMS?
5. Caso a consulente deva utilizar o PMC para a formação
da base de cálculo relativa à substituição tributária, seria
aplicável o disposto no § 1º do art. 536-N do RICMS para os
medicamentos liberados da fixação de preços pela CMED?
RESPOSTA
As formulações postas dizem respeito à determinação da
base de cálculo, para fins de substituição tributária, cujas regras
estão dispostas no art. 8º da Lei Complementar n. 87/1996.
Nos termos prescritos pela lei, tratando-se de mercadoria
ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja
fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto,
para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele
estabelecido (§ 2º do art. 8º).
Inexistindo fixação de preços por órgão público, mas
existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este
preço (§ 3º do art. 8º).
Por seu turno, a Lei n. 11.580/1996, no art. 11, também
assim dispôs, mas determinando que a base de cálculo será o preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, sempre
que existir tal preço, nos termos do § 2º (Existindo preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de
cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo
ou convênio).
Nas demais situações, quando inexistentes preços fixados
ou sugeridos, a base de cálculo, para fins de substituição
tributária, deverá ser dimensionada com fundamento no que dispõe o
inciso II do art. 8º da Lei Complementar n. 87/1996 (inciso II do
art. 11 da Lei n. 11.580/1996).
Depreende-se do exposto que a base de cálculo presumida,
relativamente às operações com mercadorias, corresponderá:
- ao preço fixado por órgão competente (§1º do art. 11 da
Lei n. 11.580/1996);
- ao preço sugerido pelo fabricante ou importador, na
ausência de preço fixado (§ 2º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996);
- ao somatório das parcelas seguintes, na inexistência
dos preços antes referidos (inciso II da Lei n. 11.580/1996):
a) o valor da operação realizada
tributário ou pelo substituído intermediário;
pelo
substituto
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa
às operações
subsequentes.
Relativamente às operações com produtos farmacêuticos, o
Regulamento
do
ICMS,
aprovado
pelo
Decreto
n.
1.980/2007,
observando os ditames legais, estabelece a base de cálculo para
fins de substituição tributária, nos seguintes termos:
“Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será o
preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para
venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda
a
consumidor
sugerido
ao
público
pelo
estabelecimento
industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações
com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou
carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas
debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação dos percentuais a seguir indicados:
a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e
vacinas
(exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos
(exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,00%;
b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e
vacinas
(exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos
(exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a
outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no
art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000
(LISTA POSITIVA): 38,24%;
c) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao
paciente,
e
nos
códigos
3005.10.10
ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA
NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/10):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
d) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao
paciente,
e
nos
códigos
3005.10.10
ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios,
quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de
21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS
134/10):
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;
e) produtos relacionados no art. 536-M, exceto
tratam as alíneas “a” a “d” deste parágrafo,
tenham
sido
excluídos
da
incidência
das
previstas no inciso I do "caput" do art.
10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo
aqueles de que
desde que não
contribuições
1° da Lei n.
artigo (LISTA
NEUTRA):
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
§
2º
Quando
o
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida
não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o
valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior
será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em
trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e
cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por
cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga
de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno
proporcional dos créditos. (Ver art. 3º do Decreto n.º 8.746
de 16.11.2010).
§ 4º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o
endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos ao
público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre
que houver qualquer alteração; e informará em que revista
especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi
divulgada ao consumidor.”
Com isso, responde-se
colocadas as questões.
ao
solicitado
na
ordem
em
que
1. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, criada pela Lei n. 10.742/2003 com o objetivo de adotar,
implementar e coordenar atividades relativas à regulação econômica
do mercado de medicamentos, tem, dentre suas atribuições, a função
de estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de
medicamentos, inclusive das margens de comercialização a serem
observadas
pelos
representantes,
distribuidores,
farmácias
e
drogarias.
A partir do Preço Fábrica - PF, que corresponde ao preço
máximo pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos
pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento que produz,
e das margens de comercialização, todos apurados segundo critérios
fixados pela CMED, é estabelecido o Preço Máximo ao Consumidor PMC, que representa o teto a ser praticado por farmácias e
drogarias na venda de medicamentos ao consumidor, segundo a
política vigente de regulamentação de medicamentos.
Assim, sendo a CMED o órgão competente para fixar os
critérios para obtenção dos valores correspondentes ao PMC, esses
valores correspondem à base de cálculo do ICMS, para fins de
substituição tributária, nos termos definidos em lei. Ainda que tal
preço
não
seja
de
prática
obrigatória
pelos
comerciantes
varejistas, haja vista que vendas por valores inferiores podem ser
realizadas, sua utilização como parâmetro para a base de cálculo de
retenção do imposto vem ao encontro do que dispõe a legislação
tributária. Cabe registrar, ademais, que o Regulamento do ICMS
estabelece a aplicação de um percentual de redução para a
determinação da base de cálculo, conforme define o § 3º do art. 536
-N.
2. O PMC é amplamente divulgado, conforme exigido pela
CMED, que determina às empresas fabricantes a ampla divulgação dos
preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas
de grande circulação, conforme previsão contida nas resoluções
editadas para dispor sobre a definição e reajustes de preços de
medicamentos.
Da mesma forma, as unidades de comércio varejista estão
obrigadas a manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de
defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos
atualizadas. Ressalta-se, inclusive, que a divulgação do PMC deverá
contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das
cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados de destino.
Ainda, menciona-se que a lista atualizada de preços
(Preço Fábrica e Preço Máximo ao Consumidor) se encontra disponível
no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
3. O PMC deve corresponder à base de cálculo de retenção,
em relação a todos os medicamentos para os quais foi estabelecido,
observada a redução estabelecida no § 3º do art. 536-N do RICMS, de
trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco
por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os
demais produtos, não podendo resultar em carga de imposto inferior
a sete por cento.
Para os medicamentos não submetidos ao controle de
preços, em relação aos quais não há PMC fixado e divulgado nos
termos do que dispõem as resoluções da CMED, a base de cálculo será
o preço de venda ao consumidor sugerido pelo estabelecimento
industrial, acrescido do valor do frete se não incluído no preço,
nos termos do que dispõe o caput do art. 536-N, quando o fabricante
divulga de maneira oficial esse preço, conforme explicitado no item
seguinte.
Assim, não encontra respaldo na legislação a utilização
de preços sugeridos pelo fabricante por meio de e-mails e tabelas
promocionais na determinação de base de cálculo. Aliás, é
importante registrar que na definição da metodologia de pesquisa a
ser
efetuada
pelas
unidades
federadas
e
pelas
entidades
representativas do segmento envolvido, para fixação da margem de
valor agregado de que trata o inciso II do art. 8º da Lei
Complementar n. 87/1996, estabelecida no Convênio ICMS 70/1997,
celebrado pelos Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, dispôs-se
que devem ser desconsiderados os
preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de
comercialização privilegiada, na determinação do preço usualmente
praticado.
4. O preço máximo de venda sugerido ao público pelo
fabricante, em relação a medicamentos não submetidos ao controle e
regulação pela CMED, deve constar em listas ou tabelas oficiais e
ser divulgado em publicações especializadas, distribuídas aos
comerciantes varejistas e ao público em geral. O fabricante tem,
ainda, a obrigação de transmitir, via internet, para o endereço
[email protected], a referida tabela de preços, sempre que houver
qualquer alteração, informando em que revista especializada, ou
outro meio de comunicação, a tabela foi divulgada ao consumidor (§
4º do art. 536-N).
5. No caso de o produto farmacêutico não estar sujeito
aos critérios para obtenção de preços estabelecidos pela CMED e
quando inexistente, também, preço máximo para venda ao consumidor
final sugerido e divulgado oficialmente pelo fabricante, deve ser
adotado, na determinação da base de cálculo, o disposto no § 1º do
art. 536-N.
Menciona-se, com fulcro no disposto no art. 659 do RICMS,
que dispõe o contribuinte o prazo de até quinze dias, a partir da
data da ciência da resposta, para adequar os procedimentos já
realizados ao que foi esclarecido, caso tenha procedido de forma
diversa.
PROTOCOLO:
11.261.495-8
CONSULTA Nº: 10, de 2 de março de 2012.
CONSULENTE:
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SÚMULA:
ICMS. VENDA DE LUBRIFICANTES A AGROINDÚSTRIAS
PARANAENSES. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
ORIANA CHRISTINA ZARDO
A consulente atua no ramo de comércio atacadista de
combustíveis derivados de petróleo, lubrificantes e combustíveis de
origem mineral em bruto. Relata que
pretende vender lubrificante
para empresa agroindustrial, a qual atua no ramo de produção de
açúcar e etanol, dentre outros. Através de declaração, a empresa
adquirente afirma que se enquadra no conceito de “empresa
preponderantemente exportadora”, nos termos do disposto no art. 95,
item 50 e § 9º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21.12.2007. A consulente entende que deve beneficiar-se
do diferimento previsto no dispositivo retromencionado, uma vez que
o lubrificante, relativamente ao adquirente citado, classifica-se
como produto secundário, sendo utilizado nos veículos de frota de
lavoura, para manejo e transporte da cana-de-açúcar, e nos
processos industriais de produção de açúcar e álcool. Informa ainda
que as notas fiscais conterão a expressão “Saída de produto com
ICMS
diferido
para
empresa
agroindustrial
preponderantemente
exportadora, de acordo com o item 50, do artigo 95, do Decreto n.
1.980/2007”.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes
à questão:
RICMS
“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
diferimento
as
seguintes mercadorias:
(…)
50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e
embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que
operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados
à exportação;
(…)
§ 8º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50
não se aplica às aquisições de energia elétrica e de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e
às prestações de serviço de comunicação;
Art. 489. É atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes com os combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir
relacionados, com a respectiva classificação na NCM Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n.
11.580/1996; Convênios ICMS 110/07, 146/07, 101/08 e 136/08):
(...)
VI - ao produtor, em relação às operações
preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403);”.
com
óleos
e
Conforme se observa, o entendimento da consulente está
incorreto, uma vez que o benefício descrito no art. 95, item 50 do
RICMS não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária, sendo esse o caso do lubrificante.
Esse matéria já foi objeto de análise pelo Setor
Consultivo, mediante a Consulta n. 52, de 3 de julho de 2010, da
qual transcrevem-se partes pertinentes para melhor elucidação do
entendimento:
“CONSULTA Nº: 52, de 3 de julho de 2010
(...)
Como se vê, os lubrificantes em questão não são matéria-prima,
material intermediário, material secundário ou material de
embalagem dos produtos que o destinatário industrializa, pelo
que inaplicável ao caso o diferimento de que trata o item 50
do artigo 95 do RICMS/2008.
Com efeito, conforme esclarece a consulente, a adquirente
utilizará os lubrificantes para fins de manutenção de seus
maquinários, equipamentos e tratores agrícolas para transporte
de sua produção, o que não deve ser confundido com o processo
de transformação que visa à obtenção do produto final.
O previsto no artigo 35 do RICMS/2008, além de ter a
aplicabilidade restrita ao seu próprio âmbito, diz respeito
unicamente ao aspecto da não cumulatividade do imposto.
A vedação ao mencionado diferimento também decorre do disposto
no § 8º do artigo 95 do RICMS/2008, já que nele se faz
referência a que não se aplica a mercadorias que se sujeitam à
substituição tributária
tratamento tributário.
e
não
a
operações
Do exposto incorreta a aplicação
hipótese descrita pela consulente.
do
sujeitas
diferimento
a
esse
para
a
A questão n. 2 resulta prejudicada em vista da resposta à
questão n. 1.”
Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem a
consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso
esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.193.463-0
CONSULTA Nº: 11, de 9 de fevereiro de 2012.
CONSULENTE:
PADO S/A. INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA.
SÚMULA:
ICMS.
DEVOLUÇÃO
DE
CONTRIBUINTE DO ICMS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
MERCADORIA
POR
NÃO
A consulente expõe que atua no ramo de fabricação de
artigos de serralheria, como cadeados, puxadores, fechaduras,
fixadores e amortecedores de porta, chaves, partes e peças de
cadeados e fechaduras. Aduz que realiza vendas de sua produção para
construtoras localizadas em todo o território nacional. No entanto,
pode ocorrer dessas mercadorias serem devolvidas, sendo que muitas
delas não possuem inscrição estadual por não se revestirem da
condição de contribuintes do ICMS e, por conseguinte, não possuírem
nota fiscal. Ainda relata que em outros casos as construtoras
informam não ser possível emitir nota fiscal avulsa para documentar
o retorno dos produtos. Assim, a própria consulente emite nota
fiscal de devolução para acompanhar o trânsito das mercadorias.
Informa que não encontrou correspondência regulamentar
para os procedimentos que vem adotando, pois entende que o art. 148
do RICMS não lhe concede o respaldo necessário.
Ante aos fatos apresentados, indaga se é possível emitir
nota fiscal de entrada para esse tipo de operação, haja vista que
não há outra forma de documentar a devolução das mercadorias
ocorridas neste e em outros Estados. Em caso negativo, pergunta
como deve proceder.
RESPOSTA
Observa-se, primeiramente, o que dispõe o art. 148 do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, sobre o qual
se sustenta a dúvida da consulente, in verbis:
“RICMS
SUBSEÇÃO IV
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE BENS OU DE MERCADORIAS
Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito
no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70,
arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94):
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou
simbolicamente, bens ou mercadorias:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores
agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à
emissão de documentos fiscais;
(…)
§ 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local
do estabelecimento destinatário-emitente, o documento previsto
neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas
seguintes hipóteses:
a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de
retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a
qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores
agropecuários, do mesmo ou de outro Município;”.
Esclarece-se que as empresas de construção civil, no
Paraná, somente estão desobrigadas de manter inscrição estadual nos
casos dispostos no art. 313 do RICMS, que não abrange esse tipo de
empresa quando há o fornecimento de materiais, in verbis:
“Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais
relacionadas com a construção civil, para prestação de
serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos,
estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de
serviços em obras de construção civil, mediante contrato de
administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem
fornecimento de materiais.” (grifa-se)
Considerando o caso relatado pela consulente para as
operações internas, e entendendo que a situação apresentada não é a
de retorno de mercadoria não entregue descrita no art. 273 do RICMS
e sim a de devolução de produtos por empresas construtoras não
contribuintes do ICMS, após transcorrido algum tempo da compra, ou
seja, no momento em que a devolução não pode mais ser feita com a
mesma nota fiscal de venda, conclui-se que para as devoluções com
trânsito dentro do território paranaense, desde que assuma o
encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, os
procedimentos a serem adotados estão dispostos no art. 148, inc. I,
§ 1º, alínea “a”, do RICMS, combinado, conforme o caso, com os
artigos 265 a 267, 271 e 274, todos do mesmo diploma regulamentar,
transcritos a seguir:
“CAPÍTULO I
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA
Art. 265. Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca,
esta entendida a substituição por uma ou mais da mesma espécie
ou de espécie diversa em decorrência de garantia, realizada
por pessoa física ou por pessoa não obrigada a emitir
documento fiscal, o estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque
do imposto, a qual terá por natureza da operação "Devolução de
mercadoria em garantia";
II - consignar na nota fiscal mencionada no inciso I, o
número, a série, a data e o valor do documento fiscal
original, bem como o número, a data da expedição e o termo
final do certificado de garantia;
III - colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a
assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a
espécie e o número do respectivo documento de identidade.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como
garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou
fabricante, de substituir a mercadoria.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo
certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor,
ou o previsto em lei.
§ 3º O documento fiscal mencionado no "caput" deverá ser
lançado no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do
Imposto".
§ 4º Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa
enquadrada no Simples Nacional, o documento de que trata o
inciso I deverá ser emitido sem destaque do imposto.
§ 5º O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para
acompanhar o transporte da mercadoria, por ocasião de sua
devolução ou troca, devendo o estabelecimento recebedor emitir
nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do
imposto, se for o caso, dispensada a exigência prevista no
inciso III.
Art. 266. Na saída da mercadoria em substituição à devolvida,
o estabelecimento deverá emitir nota fiscal indicando como
destinatário o adquirente original da mercadoria, com destaque
do imposto, quando devido.
Art. 267. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria
devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá
como natureza da operação "Devolução ou troca de mercadoria em
garantia", hipótese
aquisição original.
em
que
deverá
estornar
o
crédito
pela
DA DEVOLUÇÃO POR PARTICULAR, SEM CLÁUSULA DE GARANTIA
Art. 271. Na devolução de mercadoria, sem cláusula de
garantia, por particular, o estabelecimento poderá creditar-se
do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde
que:
I - haja prova inequívoca da devolução;
II - o retorno se verifique dentro do prazo de sessenta dias,
contados da data da saída da mercadoria.
Parágrafo único. O estabelecimento recebedor deverá:
a) emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando
o número, a série, se for o caso, a data e o valor do
documento fiscal original;
b) colher, na nota fiscal emitida para documentar a entrada,
ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover
a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo
documento de identidade;
c) lançar o documento referido na alínea "a", no livro
Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas
colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com
Crédito do Imposto".
(...)
Art. 274.
Na operação de devolução, total ou parcial, de
mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência,
aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma
base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que
acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou
bem (Convênio ICMS 54/00).”
Ressalta-se que toda operação, inclusive de devolução,
deve estar amparada em provas de sua efetividade, estando dentre as
comprovações: a identificação das notas fiscais de venda com a de
devolução, o documento de trânsito, documentos financeiros como de
comprovação de pagamento e ressarcimento da devolução, certificado
de garantia quando for o caso, documento de substituição da
mercadoria quando houver etc.
Nesses termos, entende-se correto o seu procedimento no
que diz respeito à devolução de mercadorias em operações internas
por
construtoras
não
inscritas
no
CAD/ICMS
do
Paraná,
equiparando-as a consumidores finais, emitindo nota fiscal de
entrada nos termos regulamentares, inclusive para documentar o
trânsito dos produtos. Ressalvando, conforme disposto no RICMS, a
necessidade de comprovação da efetividade da operação.
No entanto, esta resposta não abrange procedimentos
realizados em outras unidades da Federação, pois, embora o art. 148
do RICMS seja proveniente de um Convênio entre os entes federados,
podem haver particularidades em relação às empresas construtoras
nas legislações de outros Estados, que não são de competência
tributária do Estado do Paraná. Assim, sugere-se que a consulente
verifique os procedimentos definidos pelas respectivas unidades
federadas.
Vale observar que, quanto ao direito ao crédito, cabe
atender o prazo de 60 dias para devolução de mercadorias por
consumidores finais, conforme art. 27 do RICMS, in verbis:
“Art. 27.
Fica ainda garantido o direito ao crédito:
I - quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo
forem objeto de:
a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra
até sessenta dias contados da data do fato gerador;”.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na
presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no
artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para
a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:
10.664.380-6
CONSULTA Nº: 12, de 14 de fevereiro de 2012.
CONSULENTE:
TNL PCS S/A.
SÚMULA:
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. PRAZO
PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
RELATOR:
CLÁUDIO CARLOS WELZEL
A consulente informa ter como objeto social a prestação
de serviço de comunicação, sendo sua atividade principal a
prestação
de
Serviço
Móvel
Pessoal
–
SMP,
cadastrada
na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE com o código
6120-5/01.
Diz prestar, também, como atividade secundária, o serviço
de comunicação na modalidade de televisão por assinatura, Direct To
Home – DTH.
Aduz que o Regulamento do ICMS prescreve no inciso VII do
art. 65 os prazos para o recolhimento do imposto na prestação de
serviços de comunicação, dispondo que para as empresas registradas
nas CNAE especificadas na alínea “b” desse dispositivo regulamentar
o recolhimento deve ser feito até o dia quinze do mês subsequente
ao da ocorrência do fato gerador, inclusive para o código
6120-5/01; e para as demais atividades de comunicação não
classificadas na alínea “b” antes referida, o prazo para o
cumprimento dessa obrigação é o determinado pela alínea “a” do
mesmo inciso: até o dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador.
Por exercer mais de uma atividade econômica, para fins do
estabelecimento do prazo para recolhimento do imposto, afirma
respeitar as regras designadas à atividade preponderante da
empresa, no caso, a de Serviço Móvel Pessoal – SMP, CNAE 6120-5/01,
efetuando o recolhimento do imposto no dia quinze do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, consoante o disposto
na alínea “b” do inciso VII do art. 65 do Regulamento do ICMS. Ao
final, questiona se está correto esse entendimento.
RESPOSTA
Inicialmente, listam-se os códigos e as descrições das
atividades econômicas mencionados pela consulente, previstas na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, versão 2.0,
aprovada pela Comissão
conforme segue:
“6120-5/01 6120-5/99 -
Nacional
de
Classificação
–
CONCLA1,
TELEFONIA MÓVEL CELULAR
SERVIÇOS MÓVEIS PESSOAIS - SMP
6143-4/00 OPERADORAS DE TELEVISÃO
SATÉLITE - DIRECT TO HOME – DTH”
POR
ASSINATURA
POR
Se analisados os dados da consulente no cadastro de
contribuintes da Receita Estadual, constata-se que das atividades
econômicas por ela referidas há apenas o registro da atividade de
prestação de serviço de Telefonia Móvel Celular – código CNAE
6120-5/01, nada constando sobre a prestação de Serviço Móvel
Pessoal – SMP, CNAE 6120-5/99 (cuja descrição da atividade foi
equivocadamente atribuída pela consulente ao código CNAE 6120-5/01)
e sobre o serviço de comunicação na modalidade de televisão por
assinatura por satélite, Direct To Home – DTH, CNAE 6143-4/00.
Assim, em face da falta de correspondência entre as
atividades
econômicas
informadas
e
a
registrada
nos
dados
cadastrais
da
consulente,
deve
essa
verificar
a
correta
caracterização dos serviços prestados para, então, se for o caso,
providenciar a adequada classificação e registro.
Em que pese o exposto, serão analisados e informados os
prazos de pagamento do imposto
para cada código da CNAE
mencionados pela consulente.
Para isso, reproduzem-se a seguir os incisos do art. 65
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 1.980, de
21 de dezembro de 2007, onde estão estabelecidos os prazos para o
pagamento do imposto na prestação de serviço de comunicação
relacionados com essas atividades econômicas:
“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(art. 36 da Lei n.11.580/96):
…
VII - na prestação de serviço de comunicação:
a) até o quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador, na prestação de serviço de comunicação, exceto
em relação ao disposto na alínea seguinte;
b) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos
códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99,
6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, sendo que, a
título de antecipação, até o dia cinco do mês subsequente,
deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor
do imposto total pago no mês anterior;
…
XVII - em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das
prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com
cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de
serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador
do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do
valor do serviço prestado (Convênio ICMS 47/00); (Grifou-se).”
Observa-se da legislação transcrita que os contribuintes
enquadrados nos códigos CNAE 6120-5/01 e 6120-5/99, por estarem
relacionados na alínea “b” do inciso VII, deverão efetuar o
recolhimento do imposto devido na prestação desses serviços de
comunicação no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do
imposto, em duas etapas nos, seguintes prazos: a) até o dia cinco,
a título de antecipação, no montante correspondente a 80% do valor
do imposto pago no mês anterior; b) até o dia 15 em relação ao
restante do imposto apurado e devido.
Destaca-se que nos dados cadastrais da consulente perante
a Receita Estadual já consta o prazo de pagamento previsto na
alínea “b” do inciso VII do art. 65 do RICMS para a
CNAE
6120-5/01, única com registro.
Em relação à atividade de prestação de serviço de
comunicação de televisão por assinatura por satélite - DTH, CNAE
6143-4/00, por ter como característica a execução por meio de
serviço não medido, assim entendido aquele em que os clientes das
operadoras pagam, por período definido, uma mensalidade fixa por
ponto de recepção, necessário, também, observarem-se as disposições
da alínea “c” do inciso III e do § 8º do art. 21 do RICMS:
“Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos
da cobrança do imposto e
definição
do
estabelecimento
responsável, é (art. 22 da Lei n. 11.580/96):
…
III - tratando-se
comunicação:
de
prestação
onerosa
de
serviço
de
…
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço,
quando prestado por meio de satélite;
...
§ 8º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não
medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes
unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos
definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais
para as unidades federadas onde estiverem localizados o
prestador e o tomador, observado o contido nos
XVII do art. 65.”
incisos VII e
Depreende-se
dos
dispositivos
transcritos
que
o
legislador adotou como local da prestação do serviço de comunicação
por satélite, como é o caso do serviço de televisão por assinatura,
para efeitos da cobrança do imposto e definição do
responsável
pelo seu recolhimento, o do estabelecimento ou domicílio do tomador
do serviço, e que, nos casos em que essas prestações envolvam
localidades situadas em diferente unidades federadas, o imposto
devido será rateado em partes iguais para as unidades onde
estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço.
No entanto, em que pese o § 8º do art. 21 prever o
fracionamento do montante do imposto devido nas prestações de
serviços não medidos, que envolvam diferentes unidades federadas,
não alterou os prazos de pagamento estabelecidos nos incisos VII e
XVII do art. 65 do RICMS, em relação à parcela do imposto devida ao
Estado do Paraná sobre essas prestações, conforme consta na parte
final desse dispositivo regulamentar.
Desse modo, considerando que o prestador do serviço de
comunicação de televisão por assinatura por satélite – DTH, CNAE
6143-4/00, esteja localizado no
Paraná, o imposto sobre essas
prestações deverá ser recolhido a este Estado no prazo estabelecido
na alínea “a do inc. VII do art. 65 do RICMS, vez que o código
dessa atividade econômica não consta relacionado na alínea “b” do
mesmo inciso. Integralmente, quando o tomador desse serviço também
estiver localizado no Paraná, e parcialmente quando esse estiver
situado em outra unidade federada, na proporção prevista no § 8º do
art. 21 do RICMS. A outra parcela do imposto, devida à unidade
federada de localização do tomador do serviço, também em
decorrência do previsto no § 8º do art. 21 citado, deverá ser
recolhida nos prazos e formas por ela estabelecida em sua
legislação.
O prazo de pagamento da parcela do imposto prevista no
inciso XVII do art. 65 do RICMS (até dia 10 do mês subsequente),
referida no § 8º do art. 21 antes reproduzido, não tem relevância
para o caso ora tratado, pois sua observação está direcionada ao
prestador localizado em outra unidade federada, que não é o caso da
consulente, estabelecida no Paraná.
Ainda em relação à atividade econômica classificada no
código CNAE 6143-4/00, em função da introdução do § 5º ao art. 319
do RICMS, implementada pelo art. 1º, alteração 653ª, do Decreto n.
1.635, de 09.06.2011, produzindo efeitos a partir de 05.04.2011,
abaixo reproduzido, deve ser observada a necessidade de manutenção
de inscrição estadual específica para o estabelecimento que operar
nessa modalidade de serviço:
“Art.
319.
As
empresas
prestadoras
de
serviços
de
telecomunicação, relacionadas em Ato Cotepe, centralizarão, em
um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita
fiscal
e
o
recolhimento
do
imposto
correspondente
às
prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos
existentes no território paranaense (Convênios ICMS 126/98,
30/99 e 22/08).
…
§
5º
Será
exigida
inscrição
estadual
específica
do
estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais
televisivos quando a empresa de telecomunicações, de que trata
o "caput", prestar serviço de televisão por assinatura via
satélite (Convênio ICMS 22/2011).”
Assim, com a exigência de inscrição estadual específica
para a CNAE 6143-4/00, verifica-se que cada modalidade dos serviços
de comunicação informados terá regramento próprio estabelecendo os
prazos para o pagamento do imposto, quais sejam: para a CNAE
6143-4/00, o prazo previsto é o da na alínea “a” do inc. VII do
art. 65 do RICMS; e para as CNAE 6120-5/01 e 6120-5/99 é o da
alínea “b” do mesmo inciso, sendo que, nesse caso, será em duas
etapas: até dia 5 e até dia 15.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta,
terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do
ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente,
ressalvado o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 654 do mesmo
Regulamento.
PROTOCOLO:
11.071.267-7
CONSULTA Nº: 13, de 9 de fevereiro de 2012.
CONSULENTE:
PONTAMED FARMACÊUTICA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERNAS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente expõe que atua no comércio atacadista de
medicamentos, drogas de uso humano, instrumentos e materiais para
uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. E solicita
esclarecimentos sobre a aplicação da alíquota descrita no art. 14,
inc. II, alínea “w”, item 10 do RICMS/2008.
Aduz que não está claro se aplica a alíquota de 12% às
saídas em operações internas de todos os produtos arrolados nos
subgrupos das posições 9018 e 9019 da NCM. Por conseguinte, informa
que comercializa diversos produtos que se enquadram nesses
subgrupos e exemplifica: agulhas (NCM 9018.32.1), seringas (NCM
9018.31), cateteres (NCM 9018.39.29), cânulas e instrumentos
semelhantes (9018.39.29). Esclarece que, embora entenda que a
descrição
do
dispositivo
regulamentar
em
questão
não
seja
exatamente o contido nesses códigos capitulares dessas NCM, vem
aplicando a alíquota de 12% a todos os produtos descritos nos
subgrupos das posições NCM 9018 e 9019.
Assim, indaga se pode ser aplicada a alíquota de 12%
nessas operações internas?
RESPOSTA
A Lei nº 16.016, de 19.12.2008, introduziu alterações na
Lei nº 11.580/1996, no tocante às alíquotas, dispondo em seu art.
14, inc. II, alínea “x”, item 10, (tendo como correspondente no
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, o art. 14, inc. II,
alínea “w”, item 10), in verbis:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribuídas:
(…)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes
bens e mercadorias, (...).
x) da indústria de automação e eletrônica:
(…)
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária (NCM 9018); aparelhos digitais de
mecanoterapia;
de
ozonoterapia,
de
oxigenoterapia,
de
aerossolterapia;
aparelhos
digitais
respiratórios
de
reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória
(NCM 9019);”. (grifa-se)
O dispositivo legal em questão faz referência às NCM 9018
e 9019, as quais estão relacionadas adiante:
“90.18
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos
para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos,
bem
como
os
aparelhos
para
testes
visuais.
(grifa-se)
90.19
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem;
aparelhos
de
psicotécnica;
aparelhos
de
ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia,
aparelhos respiratórios de reanimação e outros
aparelhos de terapia respiratória.” (grifa-se)
Dos textos da legislação e da NCM se extrai que a
alíquota descrita no dispositivo legal mencionado é aplicada
exclusivamente em operações internas de saída de instrumentos e
aparelhos
digitais
para
medicina,
cirurgia,
odontologia
e
veterinária, especificados no texto legal, pertinentes à indústria
de automação e eletrônica e relativos à posição 9018 da NCM, mesmo
que em seus subgrupos.
Tal alíquota de 12% engloba também os aparelhos digitais
de
mecanoterapia,
de
ozonoterapia,
de
oxigenoterapia,
de
aerossolterapia, os aparelhos digitais respiratórios de reanimação
e outros aparelhos digitais de terapia respiratória da indústria de
automação e eletrônica da posição NCM 9019, estando excluídos os
aparelhos de massagem e aparelhos de psicotécnica, mesmo que
digitais.
Diante do exposto, conclui-se que a alíquota de 12% para
as operações de saída internas, após 1º de abril de 2009, não
abrange todos os produtos dos subitens dos códigos da NCM 9018 e
9019, mas somente aqueles que se referem a instrumentos e aparelhos
relacionados na norma legal e desde que atendam às condições de
serem digitais, originários da indústria de automação e eletrônica.
Logo, entende-se que as operações com os produtos
exemplificados pela consulente não estão abrangidas por essa
alíquota, pelo fato de não atenderem às condições normativas.
Nesses termos, deve a consulente observar a alíquota correspondente
para
cada
mercadoria
comercializada
e
quantificar
eventual
diferença de imposto decorrente desta resposta.
Assim, no que estiver procedendo de forma diversa ao
exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o
disposto no art. 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze)
dias para a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:
11.037.019-9
CONSULTA Nº: 14, de 2 de fevereiro de 2012.
CONSULENTE:
SIMOLDES PLÁSTICOS BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). CRÉDITO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, estabelecimento industrial, expõe que atua
no
ramo
de
fabricação
de
plásticos
injetados
destinados,
principalmente, à indústria automotiva. Aduz que utiliza gás
liquefeito de petróleo (GLP) em alguns equipamentos industriais,
basicamente como fonte de energia para a linha de secagem de
pintura de peças, em substituição à energia elétrica.
Assim, indaga se é possível se creditar do valor do ICMS
referente à entrada de GLP, empregado como fonte energética e
integralmente utilizado no processo produtivo, na forma em que
permite o Regulamento do ICMS para os casos de entrada de energia
elétrica.
Acrescenta que as Consultas nº 037/2003, nº 119/2002 e nº
111/2002 são favoráveis ao creditamento do ICMS incidente nas
aquisições de GLP, que faça parte do processo produtivo na
qualidade de fonte energética.
RESPOSTA
Veja-se, primeiramente, o que dispõem
mencionadas acerca da dúvida exposta, in verbis:
as
consultas
“Consulta nº 037/2003
A consulente, atuando no ramo de fornecimento de alimentos,
informa que para suas atividades utiliza diariamente o gás de
cozinha.
(…) em conformidade com o princípio da não-cumulatividade do
ICMS, e consoante o admitem os dispositivos legais aqui
reproduzidos. Com efeito, é permitida a utilização de créditos
oriundos da aquisição do gás liquefeito de petróleo, pois tal
produto, neste caso, é considerado um insumo industrial,
classificado
como
fonte
energética,
imprescindível
à
preparação de alimentos.
(…) O procedimento para apropriação dos créditos oriundos das
aquisições de produtos sujeitos à Substituição Tributária está
disciplinado no supratranscrito art 23, § 12, alínea “a” do
RICMS/01. Em se tratando de utilização parcial do insumo no
processo
industrial,
o
crédito
deverá
ser
apropriado
proporcionalmente, na forma prevista na alínea “b” do mesmo
artigo.
Consulta nº 119/200
(…) Legítima é a apropriação de crédito do ICMS em decorrência
de aquisição tributada de gás liqüefeito de petróleo - GLP,
desde que empregado como insumo no processo industrial do
contribuinte (fonte energética).
Tratando-se de operação com produto submetido à tributação
pelo regime da substituição tributária, deverá a consulente
observar o contido no art. 440 do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141/2001 (…)
Consulta nº 111/2001
(…) Sobre a matéria em tela, este Setor Consultivo já se
pronunciou algumas vezes, externando o entendimento pela
legitimidade da utilização integral do crédito do ICMS pago na
aquisição do GLP utilizado como insumo no processo produtivo,
na condição de fonte energética.
Em face de o GLP estar sujeito ao regime de substituição
tributária, a recuperação do crédito de ICMS pela sua entrada
está disciplinada no artigo 488, §§ 1º e 2º do RICMS/PR,
aprovado pelo Decreto n.º 2.736/96 (...)”
Assim, em conformidade com as consultas exaradas, é
entendimento deste Setor Consultivo que a consulente pode usufruir
do crédito fiscal relativo à entrada do GLP que é utilizado no
processo de industrialização (fonte de energia), observadas as
regras descritas nas consultas citadas, e enfatizando o disposto no
art. 22, § 11, alíneas “a” e “b” do RICMS, in verbis:
“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores por este Estado ou por outra unidade federada,
apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n.
11.580/96):
I -
por período;
II por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou
prestação;
III - por estimativa, para um determinado período estabelecido
na legislação, em função do porte ou da atividade do
estabelecimento.
(...)
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da
substituição tributária, em relação às operações concomitantes
ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja
contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem
como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a
utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito
do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem para
revenda ou utilizada no processo industrial,
o valor do
crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da
alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do
imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de
aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";
b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem para
revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito
ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual
corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota
interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a
retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja
natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá
ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do
imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de
aquisição da mercadoria.”
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na
presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no
artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para
a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:
11.062.996-6
CONSULTA Nº: 15, de 2 de fevereiro de 2012.
CONSULENTE:
D'AGOSTINHO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
ESTOQUE.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
TRIBUTÁRIA.TRIBUTAÇÃO
DO
A consulente, que tem como atividade principal o comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, informa que
dentre as mercadorias que revende se incluem as mamadeiras
classificadas no código 3924.90.00 da NCM, que adquire de empresa
domiciliada no Estado de São Paulo.
Tendo em vista que o referido produto passou a obedecer o
regime da substituição tributária, com a edição do Decreto n.
1.396, de 12 de maio de 2011, que produziu efeitos a partir de 1º
de maio de 2011, indaga:
- qual o procedimento a ser adotado para apuração do
imposto devido por substituição tributária, referente ao estoque
existente, haja vista a falta de menção acerca dessa matéria no
referido decreto?
- Como deve proceder em relação às saídas que promoveu no
período de 1º.5.2011 a 30.6.2011, uma vez que as vendas foram
normalmente debitadas, com apuração do imposto por meio de
GIA/ICMS?
Esclarece que, em relação às compras ocorridas no mês de
maio, o remetente não praticou a retenção do ICMS relativo às
operações subsequentes e que efetuou, em 30.6.2011, o levantamento
das mercadorias em estoque, cujo ICMS devido por substituição
tributária está sendo recolhido de forma parcelada (em seis
parcelas), juntamente com o imposto apurado em GIA.
RESPOSTA
Primeiramente, expõe-se que a mamadeira classificada no
código 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM foi
incluída na sistemática da substituição tributária a partir da
edição do Decreto n. 1.396, de 12 de maio de 2011, que deu nova
redação ao caput do art. 536-G do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 1.980/2007.
A redação então vigente já contemplava o regime de
substituição tributária, com vigência a partir de 1º.6.2010, para
as mamadeiras classificadas nos códigos 3923.30.00, 3924.10.00,
4014.90.90 e 7010.20.00 da NCM, nos termos do Decreto n. 7.091, de
13.5.2010.
Relativamente aos tipos de mamadeiras já submetidos
substituição tributária, cabe esclarecer que a nova redação dada
dispositivo regulamentar citado (art. 536, caput) modificou
percentuais de margem de valor agregado a serem observados
determinação da base de cálculo presumida.
à
ao
os
na
Ainda, menciona-se que, em razão de as disposições do
Decreto n. 1.396, de 12.5.2011, produzirem efeitos a partir de
1º.5.2011, conforme estabelecido em seu art. 2º, foram objeto de
convalidação os procedimentos realizados, no período compreendido
entre 1º.5.2011 e 12.5.2011, pelos substitutos tributários, em
conformidade com a tabela de produtos, códigos NCM e margens de
valor agregado de que trata o art. 536-G, com a redação dada pelo
Decreto n. 7.091/2010, nos termos prescritos no art. 3º do Decreto
n. 1.921, editado em 8.7.2011, que tem a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados de
acordo com a tabela de que trata o art. 536-G, com redação
dada pelo Decreto n. 7.091, de 13 de maio de 2010, pelos
contribuintes
substitutos
tributários
nas
operações
com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de
toucador, de que trata a Seção XVIII do Capítulo XX do Título
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de
21 de dezembro de 2007, durante o período de 1º a 12 de maio
de 2011.”.
Assim, diante da legislação exposta, tem-se que, a partir
de 13.5.2011, as operações com mamadeiras classificadas no código
3924.90.00 da NCM estão sujeitas à substituição tributária, sendo
responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes o estabelecimento industrial fabricante, o
importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou,
ainda, qualquer estabelecimento remetente localizado nas unidades
federadas indicadas, dentre os quais se inclui o Estado de São
Paulo, segundo dispõe o art. 536-E do RICMS, in verbis:
“Art.
536-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de
perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no
art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado nos Estados do Amapá, de Minas Gerais,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em
relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/07,
2/09, 98/09, 191/09, 41/10,
55/10, 77/10, 78/10, 161/10,
163/10, 164/10 e 190/10).”
Sublinha-se que, em relação ao Estado do Amapá, a regra
prescrita no § 1º do art. 536-E produziu efeitos a partir de
1º.12.2011 (Decreto n. 3.501/2011).
Feitas
expondo-se que:
tais
considerações,
responde-se
ao
questionado,
- as operações realizadas até 12.5.2011, com mamadeiras
classificadas no código 3924.90.00 da NCM, submetem-se ao regime
normal de apuração e recolhimento do ICMS, pois foram convalidados
os
procedimentos
dos
contribuintes
substitutos
tributários
realizados em conformidade com as disposições do art. 536-G, com a
redação dada pelo Decreto n. 7.091/2010;
- a partir de 13.5.2011, as operações promovidas por
remetente paulista estão sujeitas à substituição tributária, sendo
o revendedor paranaense, na condição de contribuinte substituído,
corresponsável pelo pagamento do imposto quando esse não foi retido
no todo ou em parte pelo substituto tributário, conforme prevê a
alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, in
verbis:
“Art. 21.
imposto:
São
solidariamente
responsáveis
em
relação
ao
...
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo
substituto tributário;”
o
ICMS
devido
pelas
operações
praticadas
por
contribuinte substituído, em relação a mercadoria sujeita à
substituição tributária adquirida sem que o imposto tenha sido
objeto de retenção pelo substituto tributário, deve ser calculado
na forma preconizada nos incisos do art. 478, observadas as regras
de determinação de base de cálculo estabelecidas no art. 536-F,
ambos do RICMS;
- a data de vencimento do imposto corresponde à da saída
da mercadoria do estabelecimento remetente, quando esse não for
inscrito no CAD/ICMS (inciso I do art. 65 do RICMS), e ao dia nove
do mês subsequente ao da saída, em se tratando de contribuinte
substituto com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do
Paraná (item 10 da alínea “f” do inciso X do art. 65 do RICMS);
- é inerente à substituição tributária a necessidade de
os contribuintes substituídos efetivarem o levantamento dos
estoques no dia anterior à vigência do regime, em relação às
mercadorias que passam a estar nele compreendidas. A obrigação de
levantar o estoque objetiva a operacionalização dessa sistemática,
já que, a partir de sua vigência, os contribuintes substituídos
(atacadistas ou varejistas) devem comercializar esses produtos sem
débito de ICMS. Desse modo, ainda que o Decreto n. 1.396/2011 nada
tenha mencionado a respeito do estoque, a regra constou no Decreto
n.
7.091/2010,
que
incluiu
as
mamadeiras
na
substituição
tributária. Em seu art. 2º (adiante transcrito), está determinada a
forma e o prazo de recolhimento do imposto referente a mercadoria
estocada – mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do
livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao
mês de ingresso da mercadoria no regime –, sendo esse preceito,
portanto, aplicável também às mamadeiras classificadas na NCM
3924.90.00:
“Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de
contribuintes substituídos nas operações com mamadeiras,
classificadas nas posições 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90
e 7010.20.00, da NCM/SH, de que trata o art. 536-G do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, sobre os estoques existentes e inventariados
em 31 de maio de 2010, deverão:
I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II,
mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro
Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao
mês de maio de 2010.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios
utilizados pelo contribuinte no controle permanente de
estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser
escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
Simples
Nacional,
instituído
pela
Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso
I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita
bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art.
3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao
mês de maio de 2010;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em GR-PR,
até o dia quinze do mês de junho de 2010.”
Por fim, informa-se que tem a consulente o prazo de até
quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar
seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o
art. 659 do RICMS.
PROTOCOLO:
10.498.716-8
CONSULTA Nº: 16, de 7 de março de 2012.
CONSULENTE:
CALMIX PREPARAÇÃO DE ARGAMASSA E CONCRETO LTDA.
SÚMULA:
PREPARAÇÃO DE ARGAMASSA DE CONCRETO. TRANSPORTE
ATÉ O LOCAL DA OBRA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATOR:
VALÉRIO PASSOLD
A consulente informa que atua no ramo de preparação de
massa de concreto e argamassa para construção civil, as quais são
colocadas em caminhões próprios e em cujo transporte, durante o
trajeto, é terminada a mistura dos ingredientes até o encerramento
da prestação de serviços que se dá pela entrega do concreto usinado
na obra.
Entende que está enquadrada no item 7.02 do Anexo I,
Tabela I, da Lei Complementar nº 116/2003, sendo, portanto, tais
atividades tributadas pelo ISS.
Indaga se o transporte do concreto usinado deve ser
documentado por nota fiscal de transporte, muito embora entenda que
não seja necessário, ao teor da Consulta n. 283, de 28 de dezembro
de 1998, razão pela qual pretende emitir um documento de controle
denominado “Ordem de Serviço de Concretagem” para o acompanhamento
da carga, no qual constarão as especificações do concreto, local da
entrega, nome do cliente e dados do motorista do caminhão.
RESPOSTA
Preliminarmente,
transcrevem-se
aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007:
excertos
do
RICMS
“Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter
inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para
cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os
efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que
promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na
execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou
de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e
superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes,
públicos e outras obras de urbanismo;
d)
construção
saneamento;
de
sistemas
de
viadutos,
abastecimento
de
logradouros
água e de
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação
geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas
fluviais;
em
ou
f)
execução de obras de montagem e construção de estruturas
em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à
execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de
gás,
de
pintura,
de
marcenaria,
de
carpintaria,
de
serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de
obras no todo ou em parte.
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída
de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado
à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do
local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal,
indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de
uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota
fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida
diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa
do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos
fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os
seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a
que se destinarem.”
O Setor Consultivo tem se manifestado no sentido de que a
atividade desenvolvida pela consulente está fora do campo de
incidência do ICMS, enquadrando-se no disposto no item 7.02 do
Anexo I, Tabela I, da Lei Complementar n. 116/2003. Precedente
Consultas n. 043/2004, 093/2007 e 022/1997.
Entretanto, para efeito da legislação do ICMS, sendo a
concretagem uma atividade da construção civil, tida como a fase
final de um processo de elaboração de elementos de infraestrutura e
superestrutura,
está
sujeita
ao
cumprimento
de
obrigações
acessórias.
Observe-se que a relação das atividades contida no § 1º
do art. 312 do RICMS não é exaustiva. A expressão “tais como” é
meramente exemplificativa, podendo ser enquadradas como construção
civil outras atividades além daquelas ali definidas, como é o caso
do serviço de concretagem.
Nos termos do § 2º do art. 315 do RICMS, a empresa de
construção civil inscrita no cadastro do ICMS está obrigada a
emitir nota fiscal na movimentação de mercadorias ou de bens
móveis, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre esses e a
obra ou de uma para outra, na qual deverão ser informados os locais
de procedência e destino.
Quanto às especificações adicionais do concreto, estas
poderão ser descritas no campo “Informações Complementares” da nota
fiscal. As demais informações já são de preenchimento obrigatório
quando da emissão de tal documento fiscal.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do
RICMS, a partir da ciência da resposta, a consulente terá,
observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até 15 dias
para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido
esclarecido.
PROTOCOLO:
10.161.423-9
CONSULTA Nº:
17, de 13 de março de 2012.
CONSULENTE:
TECHDAM TECNOLOGIA PARA BARRAGENS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
TRANSPORTE
DE
IMOBILIZADO.
FORNECIMENTO
INSCRIÇÃO ESTADUAL.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
BENS
DE
DO
ATIVO
MATERIAIS.
A consulente, com sede em Curitiba, atua no ramo de
atividade de prestação de serviços na área de engenharia civil
(impermeabilização em obras), e informa que efetua operações
internas e interestaduais de transporte de bens de seu ativo
imobilizado e de materiais para consumo próprio, a título de
implementação do serviço que presta nos locais das obras
contratadas, emitindo somente nota fiscal de prestação de serviços.
Entende que não é contribuinte do ICMS, uma vez que não
pratica o fato gerador do imposto, e cita a não incidência do
tributo prevista na Lei Complementar n. 87/1996 e no art. 4º da Lei
n. 11.580/1996, in verbis:
“Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que
se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor
da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência
tributária
dos
Municípios,
ressalvadas
as
hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espécie;”.
Indaga se a legislação citada é a aplicável ao caso
apresentado; se deve emitir nota fiscal referente ao transporte dos
bens mencionados; que modelo de nota fiscal deverá utilizar; se é
necessária sua inscrição no cadastro do ICMS; e, por fim, se é
possível documentar saídas simbólicas de seus bens que foram
remetidos anteriormente a uma obra.
RESPOSTA
Preliminarmente, faz-se necessário observar que, após
protocolizar a inicial, a consulente providenciou sua inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS, sob o n. 90499712-97.
Na sequência, a fim de subsidiar a análise do processo,
uma vez que a consulente informou emitir somente nota de prestação
de serviços, verificaram-se os seguintes itens na Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003:
“7.02
–
Execução,
por
administração,
empreitada
ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração
de
poços,
escavação,
drenagem
e
irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem
de
produtos,
peças
e
equipamentos
(exceto
o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.”
Depreende-se do dispositivo legal citado e da descrição
feita pela consulente que sua atividade é atrelada à construção
civil. Por conseguinte, nos termos da legislação do Paraná, se a
empresa atuar no ramo de construção civil em território paranaense,
com o fornecimento de materiais, seja em seu nome ou em nome de
terceiros, deverá observar o que prevê o RICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo “Da
Construção Civil”, transcrito adiante (inciso II do art. 313):
“CAPÍTULO IX
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter
inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para
cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os
efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que
promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na
execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou
de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e
superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros
públicos e outras obras de urbanismo;
d)
construção
saneamento;
de
sistemas
de
abastecimento
de
água e de
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação
geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas
fluviais;
em
ou
f)
execução de obras de montagem e construção de estruturas
em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à
execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de
gás,
de
pintura,
de
marcenaria,
de
carpintaria,
de
serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de
obras no todo ou em parte.
Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais
relacionadas com a construção civil, para prestação de
serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos,
estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de
serviços em obras de construção civil, mediante contrato de
administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem
fornecimento de materiais.
Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido,
dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos
decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando
remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e
nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de
outras
semelhantes,
inclusive
serviços
auxiliares
ou
complementares,
quando
as
mercadorias
fornecidas
forem
produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação
dos serviços;
III - na entrada de bens importados do exterior;
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou
consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual,
relativamente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na
hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte
do ICMS
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída
de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado
à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do
local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal,
indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de
uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota
fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida
diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa
do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos
fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os
seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a
que se destinarem.
Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota
fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros
fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal,
fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da
operação.”
Ademais, deverá observar a legislação paranaense em
relação às obrigações a serem cumpridas, nos termos do artigo 111
do RICMS, in verbis:
“Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou
não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao
cumprimento
das
obrigações
tributárias
acessórias,
estabelecidas
neste
Regulamento
(art.
46
da
Lei
n.
11.580/96).”
Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência
desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do RICMS, o
prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.062.527-8
CONSULTA Nº: 18, de 17 de janeiro de 2012.
CONSULENTE:
W C LUNCA - PÃES.
SÚMULA:
ICMS. NOTA
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
FISCAL
ELETRÔNICA.
VENDA AMBULANTE.
A consulente, empresa que atua no comércio atacadista de
pães, bolos, biscoitos e similares, enquadrada na CNAE –
Classificação Nacional de Atividades Econômicas 4637-1/04, expõe
que realiza operações de venda ambulante de seus produtos.
Informa que na saída das mercadorias do estabelecimento
emite uma NF-e - Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP - Código Fiscal
de Operações e Prestações 5.904 (venda ambulante) e, acompanhando
essa, Notas Fiscais modelo 1, para emissão no momento da venda ao
consumidor. Pretende emitir NF-e também em relação às vendas
parciais que realizar, enviando computador e impressora portáteis e
compatíveis com o uso em veículos para que o vendedor, por
intermédio de acesso ao servidor da empresa, emita as notas fiscais
com numerações sequenciais.
Destaca que emite os documentos observando o contido no
RICMS, em seus artigos 294 e 295, os quais descrevem os
procedimentos para emissão da nota fiscal, sendo esses omissos,
porém, quanto ao meio de impressão.
Por fim, questiona se está correto o procedimento que
pretende adotar.
RESPOSTA
Inicialmente, reproduz-se o que dispõe o Protocolo ICMS
42/2009:
“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em
estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no
referido anexo.
§
1º
A
obrigatoriedade
aplica-se
a
todas
as
operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes
referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades
da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses
previstas neste protocolo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento,
relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e
ao retorno sejam NF-e;”.
A referida norma, alterada pelo Protocolo ICMS 85, de 9
de julho de 2010, estabelece a obrigatoriedade de emissão da NF-e,
em
substituição
à
nota
fiscal
modelo
1
ou
1-A,
para
estabelecimentos de diversos setores da economia. Entretanto,
cumpre destacar que essa obrigatoriedade não se aplica às operações
realizadas fora do estabelecimento, desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e retorno sejam NF-e.
A seguir, transcrevem-se os artigos do RICMS, aprovado
pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com pertinência à
dúvida da Consulente:
“Art. 294. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria
para realização de operações fora do estabelecimento, sem
destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão
com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal
para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além
dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF
s/n, de 15.12.70):
I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
total da mercadoria;
II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o
caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da
entrega da mercadoria;
III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante Nota
Fiscal Geral";
IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art.
138, quando for o caso.
§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de
Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art.
245.
§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao
que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre
a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão
de nota fiscal complementar.
§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este
artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento
comprobatório de sua condição.
§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for
inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a
complementação do imposto, proporcionalmente às operações
interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo,
mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se
quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXIV do
artigo 65, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do
mesmo artigo.
Art. 295. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser
emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos,
conterá:
I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da
nota fiscal geral;
II - a natureza da operação "Venda Ambulante".
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá
ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de
Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.
Art. 296. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do
estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a
entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 148
(art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).
§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território
paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o
pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se
desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o
destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º
do art. 294, e o devido a este Estado, calculado à alíquota
aplicável
às
operações
interestaduais
realizadas
entre
contribuintes.
§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá
ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de
nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;
b) o número e a série, sendo o caso, das notas
emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;
fiscais
c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a
aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das
operações efetuadas em seu território;
d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação
da alíquota interestadual sobre o valor
realizadas fora do território paranaense;
e) o valor do imposto a creditar,
diferença entre as alíneas "c" e "d";
que
das
operações
corresponderá
a
f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao
imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado
para exibição ao fisco.”.
Os procedimentos relativos à venda ambulante se aplicam,
independentemente da forma de emissão do documento fiscal, ou seja,
por meio de Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Diante do exposto, não há impeditivo para que NF-e documente
operações realizadas fora do estabelecimento, havendo acesso à rede
mundial
de
computadores
no
veículo
e
credenciamento
do
contribuinte, bem como observadas as exigências do Protocolo ICMS
42/2009 e do Regulamento do ICMS.
O Anexo IX do RICMS, em seu art. 2º, estabelece sobre o
credenciamento do contribuinte para emissão da NF-e e, na
sequência, sobre a transmissão do arquivo digital da NF-e:
“Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no
CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na
forma disciplinada em NPF.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de
dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do
Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento.
(…)
Art. 5º A transmissão do arquivo digital da
efetuada via internet, por meio de protocolo
criptografia, com utilização de software
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
NF-e deverá ser
de segurança ou
desenvolvido ou
pelo fisco.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica
solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.”.
Denota-se, portanto, que não há óbices nos dispositivos
transcritos para a emissão da NF-e da forma descrita pela
consulente.
PROTOCOLO:
11.178.757-3
CONSULTA Nº: 19, de 2 de fevereiro de 2012.
CONSULENTE:
COMPANHIA ULTRAGAZ S/A.
SÚMULA:
ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. CARTA DE CORREÇÃO.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
A consulente, empresa que atua no comércio varejista de
gás liquefeito de petróleo – GLP, expõe que está obrigada a emitir
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - desde abril de 2009, de acordo com
o Ajuste SINIEF 7/2005 e o Protocolo ICMS 10/2007.
Informa que o art. 205 do RICMS prevê a utilização de
carta de correção para algumas hipóteses, citando o dispositivo
regulamentar:
“Art. 205. Fica permitida a utilização de carta de correção,
dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de
origem,
para regularização de erro ocorrido na emissão de
documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com
(Ajuste SINIEF 01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:
base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de
mercadoria e o valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do
emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF
02/08);
III - a data de emissão ou de saída.
Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento
fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no §
2º do art. 60, a carta de correção emitida para regularização
deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de
origem.”.
Destaca que por meio do Ajuste SINIEF 10/2011, do qual o
Estado do Paraná é signatário, ficou estabelecida a data limite de
30.6.2012 para a utilização da carta de correção em papel, para
sanar erros em campos específicos de NF-e.
Por fim, questiona se poderá utilizar a carta de correção
em papel até a data prevista no Ajuste SINIEF citado e qual a
previsão legal que obriga os contribuintes paranaenses à utilização
da carta de correção eletrônica.
RESPOSTA
Inicialmente, reproduz-se o que dispõe o Ajuste SINIEF
10/2011 acerca da matéria:
“Cláusula
segunda
Ficam
acrescentados
os
seguintes
dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, com as respectivas redações:
I - o § 3º na cláusula décima oitava:
“§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula
quarta,
forem
diferenciadas
somente
pelo
ambiente
de
autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos
da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando
as razões para esta ocorrência.”;
II - o § 7º na cláusula décima quarta-A:
“§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada
carta de correção em papel para sanar erros em campos
específicos de NF-e.”.
Respondendo aos questionamentos da consulente, nos termos
do disposto no art. 14-A do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, esclarece-se que após
a concessão da Autorização de Uso da NF-e o contribuinte poderá
sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de CC-e – Carta
de Correção Eletrônica e, em relação ao prazo indagado, foi
acrescentado o § 6º ao mesmo artigo, pela alteração 790ª constante
do art. 1º do Decreto n. 3.501, de 14.12.2011, norteando os
procedimentos a serem adotados, in verbis:
“Art. 14-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de
que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no “Manual
de Integração - Contribuinte” o emitente poderá sanar erros em
campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 205
deste Regulamento, por meio de CC-e - Carta de Correção
Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 7/2005,
8/2007 e 12/2009).
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual
de Integração - Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante
protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data
e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital do fisco ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das
informações contidas na CC-e.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada
carta de correção em papel para sanar erros em campos
específicos da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2011).”.
A título de informação, no Estado do Paraná foi editada a
NPF - Norma de Procedimento Fiscal n. 95/2009, consolidada com as
alterações das NPF n. 67/2010, 104/2010, 108/2010 e 58/2011, que
dispõem sobre a utilização de NF-e por contribuintes paranaenses.
Por fim, tendo em vista que a consulta foi efetuada em
data anterior à publicação do Decreto n. 3.501/2011, justifica-se o
conhecimento desta.
PROTOCOLO:
11.182.496-7
CONSULTA Nº: 20, de 9 de fevereiro de 2012.
CONSULENTE:
SIEMENS ENTERPRISE COMMUNICATIONS – TECNOLOGIA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS LTDA.
DA
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA E
AUTOMAÇÃO SUBMETIDOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PROMOVIDAS
POR
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL FABRICANTE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente, tendo por objeto social o desenvolvimento,
projeto, fabricação, montagem, consultoria, prestação de serviços,
assistência técnica, reparos, venda, revenda, locação, manutenção,
outsourcing, importação e exportação de produtos, equipamentos
eletroeletrônicos e sistemas de telecomunicações e informática, bem
como a prestação de serviços de logística e depósito de mercadorias
para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, informa
que, por meio de sua unidade fabril localizada neste Estado,
fabrica produtos de informática e telecomunicações que atendem às
disposições
da
Lei
Federal
n.
8.248/1991,
os
quais
são
comercializados, em operações internas, com o benefício da redução
da base de cálculo, consoante art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de
junho de 2001.
Expõe que suas operações passaram a ser abrangidas pelo
regime da substituição tributária, de acordo com o Protocolo ICMS
16, de 1° de abril de 2011, implementado por meio do Decreto n.
1.589/2011. E que desde 1° de agosto de 2011 é responsável, como
substituta tributária, pelo recolhimento e retenção do ICMS das
operações subsequentes.
Aduz que fabrica produtos de informática e automação (i)
sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme art. 481-C
do RICMS e (ii) fabricados com o Processo Produtivo Básico (PPB),
nos termos da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Entende ter o direito ao beneficio da redução da base de
cálculo previsto no art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de
2001, para o ICMS próprio da operação, tendo em vista ser
estabelecimento fabricante de produtos com PPB, de acordo com os
requisitos da legislação federal.
Indaga, assim, se nas operações internas se aplica a
redução de base de cálculo prevista na alínea “b”, § 1º, alínea
“c”, inciso VI, do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 ao ICMS devido por
substituição tributária.
RESPOSTA
A matéria foi objeto de análise na resposta à Consulta n.
79, de 13 de outubro de 2011, cujos excertos se transcrevem:
“A consulente, situada no Estado de Santa Catarina, informando
que industrializa o produto "alarme automotivo", classificado
na NCM 8512.30.00, aduz que o produto que fabrica atende às
disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de
1991, e que está relacionado em portaria conjunta dos
Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por
força do art. 6º do Decreto Federal n. 795, de 2 de abril de
1993.
Atende, portanto, às disposições contidas na alínea "c" do
inciso VI do
art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de
2001, que dispõe sobre a redução na base de cálculo do imposto
nas operações internas com os produtos que menciona, de modo
que a carga tributária seja equivalente a sete por cento.
Estando o mesmo produto relacionado no Anexo ao Protocolo ICMS
41, de 4 de abril de 2008, cujos signatários, dentre outras
unidades federadas, são os Estados do Paraná e de Santa
Catarina, reveste-se da condição de substituta tributária nas
vendas que realiza para comerciantes atacadistas e varejistas
situados neste Estado.
Do exposto, entende que, no cálculo do ICMS a ser retido pelo
regime da substituição tributária nas operações destinadas a
comerciantes estabelecidos no Estado do Paraná, pode aplicar a
redução na base de cálculo do imposto sobre a alíquota
interna, de modo que a carga tributária seja equivalente a
sete por cento.
Perquire se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
A Lei n. 8.248/1991, que dispõe sobre a capacitação e
competitividade do setor de informática e automação, e dá
outras providências, prevê, em seu art. 4º, a concessão de
benefícios fiscais para as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática e automação que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação.
O inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que dispõe sobre
a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas
com os produtos que menciona, determina:
“Art.
3º
Fica
reduzida
a
base
de
cálculo
nas
operações
internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga
tributária seja equivalente a 7%:
...
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a)
fonte
de
alimentação
chaveada
para
classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
microcomputador
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por
estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do
art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que
relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e
Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do
Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º
da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo
Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido
no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso
VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal
correspondente à operação, dos dispositivos da legislação
federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401
(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo),
8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio
viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)
digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH
(exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do
tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória
permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso
automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz
para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em
alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de
discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por
estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto
que atenda aos requisitos das leis federais citadas na
referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a
anulação
proporcional
dos
créditos
correspondentes
às
entradas.”
Portanto, caso o produto industrializado e vendido pela
consulente atenda às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e esteja relacionado em portaria
conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda,
ou, ainda, esteja relacionado na alínea “a” do § 1º do art. 3º
da Lei n. 13.214/2001, poderá a consulente utilizar a redução
da base de cálculo prevista para o cálculo do imposto a ser
retido por substituição tributária relativamente às operações
subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que
a carga tributária seja equivalente a sete por cento.
Destaca-se que a alínea “b” do § 1º retrotranscrito determina
a redução da base de cálculo do imposto somente nas operações
com outros produtos de informática e automação promovidas
diretamente
e
apenas
pelo
estabelecimento
industrial
paranaense, desde que esse fabrique ao menos um produto que
atenda aos requisitos das leis federais mencionadas na
referida alínea "c" do inciso VI desse artigo, não se
aplicando, no caso, para as operações posteriores, cujo
imposto deva ser retido antecipadamente.”
Esclarece-se, portanto, que em relação à regra disposta
na alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, não cabe a
aplicação da redução da base de cálculo no tocante ao ICMS da
substituição tributária.
Diante do exposto, caso a consulente esteja procedendo
diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já
realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto
no § 1º do art. 654 do RICMS, independente de qualquer interpelação
ou notificação fiscal.
PROTOCOLO:
10.735.350-0
CONSULTA Nº: 21, de 8 de março de 2012.
CONSULENTE:
CONSTRUTORA TARJAB LTDA.
SÚMULA:
INSCRIÇÃO
ESTADUAL.
OBRAS
DE
CIVIL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
CONSTRUÇÃO
A consulente, com sede no Estado de São Paulo, tem como
objeto social as atividades de compra e venda de imóveis próprios,
locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária,
construção
de
imóveis
destinados
a
venda
e
participação com outras empresas em projetos específicos de
empreendimentos imobiliários, e informa que pretende adquirir bens
para consumo em São Paulo e remetê-los a obra de construção de
imóvel no município de Curitiba. Indaga se deverá abrir filial na
capital
paranaense
para
a
implementação
do
empreendimento
imobiliário, se deverá ter inscrição no cadastro estadual de
contribuintes do ICMS do Paraná e quais obrigações principais e
acessórias deverá atender. Por derradeiro, questiona se estará
sujeita a autuação fiscal caso realize transferências de bens de
consumo de São Paulo para o Paraná sem possuir filial e inscrição
estadual no CAD/ICMS.
RESPOSTA
Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer que, se a
empresa atuar no ramo de construção civil em território paranaense,
com fornecimento de materiais, seja em seu nome ou em nome de
terceiros, deverá observar o que prevê o RICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo “Da
Construção Civil”, transcrito adiante (inciso II do artigo 313):
“CAPÍTULO IX
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter
inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para
cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os
efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que
promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na
execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou
de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e
superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes,
públicos e outras obras de urbanismo;
d)
construção
saneamento;
de
sistemas
de
viadutos,
abastecimento
de
logradouros
água e de
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação
geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas
fluviais;
em
ou
f)
execução de obras de montagem e construção de estruturas
em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à
execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de
gás,
de
pintura,
de
marcenaria,
de
carpintaria,
de
serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de
obras no todo ou em parte.
Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais
relacionadas com a construção civil, para prestação de
serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos,
estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de
serviços em obras de construção civil, mediante contrato de
administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem
fornecimento de materiais.(grifado)
Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido,
dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos
decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando
remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e
nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de
outras
semelhantes,
inclusive
serviços
auxiliares
ou
complementares,
quando
as
mercadorias
fornecidas
forem
produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação
dos serviços;
III - na entrada de bens importados do exterior;
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou
consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual,
relativamente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na
hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte
do ICMS
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída
de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado
à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do
local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal,
indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de
uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota
fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida
diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa
do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos
fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os
seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a
que se destinarem.
Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota
fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros
fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal,
fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da
operação.”
Em referência ao fornecimento e transporte de materiais e
equipamentos de outra unidade da Federação para o território
paranaense, deverá ser observada a legislação do Estado de origem e
considerada a existência de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS do
Paraná.
Ademais,
deverá
observar
a
legislação
paranaense
em
relação às obrigações
do RICMS, in verbis:
a serem cumpridas, nos termos do artigo 111
“Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou
não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao
cumprimento
das
obrigações
tributárias
acessórias,
estabelecidas
neste
Regulamento
(art.
46
da
Lei
n.
11.580/96).”
Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência
desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do RICMS, o
prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
10.831.314-5
CONSULTA Nº: 22, de 8 de março de 2012.
CONSULENTE:
AZEVEDO & TRAVASSOS S/A.
SÚMULA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
A consulente, com sede no Estado de São Paulo, tem como
objeto social as atividades de planejamento e execução de projetos
e obras de engenharia civil em geral, públicas ou privadas, por
conta própria ou de terceiros, em quaisquer das modalidades
econômicas previstas em lei, e informa que realiza obras em
diversos Estados, na modalidade de execução por administração,
empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, que
englobam a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e
equipamentos necessários à execução do projeto. Indaga se deverá
ter inscrição estadual no Paraná e se afirmativa a resposta como
deve proceder para transportar materiais e equipamentos a partir de
sua sede. Também questiona como os fornecedores deverão proceder
nos casos de remessa de materiais e equipamentos diretamente ao
local da obra e, caso adquiridos no local da obra, como proceder
sendo o destinatário sediado em São Paulo. Ainda pergunta qual o
procedimento que deverá adotar caso ocorra a devolução de material,
sendo que essa operação seria documentada por nota fiscal emitida
pela sede da empresa.
RESPOSTA
Preliminarmente, insta esclarecer que, se a empresa atuar
no ramo de construção civil em território paranaense, com
fornecimento de materiais, seja em seu nome ou em nome de
terceiros, deverá observar o que prevê o RICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo “Da
Construção Civil”, transcrito adiante (inciso II do artigo 313):
“CAPÍTULO IX
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter
inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para
cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os
efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que
promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na
execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou
de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e
superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes,
públicos e outras obras de urbanismo;
d)
construção
saneamento;
de
sistemas
de
viadutos,
abastecimento
de
logradouros
água e de
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação
geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas
fluviais;
em
ou
f)
execução de obras de montagem e construção de estruturas
em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à
execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de
gás,
de
pintura,
de
marcenaria,
de
carpintaria,
de
serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de
obras no todo ou em parte.
Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais
relacionadas com a construção civil, para prestação de
serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos,
estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de
serviços em obras de construção civil, mediante contrato de
administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem
fornecimento de materiais. (grifado)
Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido,
dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos
decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando
remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e
nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de
outras
semelhantes,
inclusive
serviços
auxiliares
ou
complementares,
quando
as
mercadorias
fornecidas
forem
produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação
dos serviços;
III - na entrada de bens importados do exterior;
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou
consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual,
relativamente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na
hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte
do ICMS
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída
de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado
à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do
local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal,
indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de
uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota
fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida
diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa
do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos
fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os
seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a
que se destinarem.
Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota
fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros
fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal,
fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da
operação.”
Em referência ao fornecimento e transporte de materiais e
equipamentos de outra unidade da Federação para o território
paranaense, deverá ser observada a legislação do Estado de origem e
considerada a existência de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS do
Paraná.
Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência
desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do RICMS, o
prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
10.831.316-1
CONSULTA Nº: 23, de 8 de março de 2012.
CONSULENTE:
AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA.
SÚMULA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
A consulente, com sede no Estado de São Paulo, tem como
objeto social as atividades de planejamento e execução de projetos
e obras de engenharia civil em geral, públicas ou privadas, por
conta própria ou de terceiros, em quaisquer das modalidades
econômicas previstas em lei, e informa que realiza obras em
diversos Estados, na modalidade de execução por administração,
empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, que
englobam a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e
equipamentos necessários à execução do projeto. Indaga se deverá
ter inscrição estadual no Paraná e, se afirmativa a resposta, como
deve proceder para transportar materiais e equipamentos a partir de
sua sede. Também questiona como os fornecedores deverão proceder
nos casos de remessa de materiais e equipamentos diretamente ao
local da obra e, caso adquiridos no local da obra, como proceder
sendo o destinatário sediado em São Paulo. Ainda pergunta qual o
procedimento que deverá adotar caso ocorra a devolução de material,
sendo que essa operação seria documentada por nota fiscal emitida
pela sede da empresa.
RESPOSTA
Preliminarmente, insta esclarecer que, se a empresa atuar
no ramo de construção civil em território paranaense, com
fornecimento de materiais, seja em seu nome ou em nome de
terceiros, deverá observar o que prevê o RICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo “Da
Construção Civil”, transcrito adiante (inciso II do artigo 313):
“CAPÍTULO IX
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter
inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para
cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os
efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que
promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na
execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou
de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e
superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes,
públicos e outras obras de urbanismo;
d)
construção
saneamento;
de
sistemas
de
viadutos,
abastecimento
de
logradouros
água e de
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação
geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas
fluviais;
em
ou
f)
execução de obras de montagem e construção de estruturas
em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à
execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de
gás,
de
pintura,
de
marcenaria,
de
carpintaria,
de
serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de
obras no todo ou em parte.
Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais
relacionadas com a construção civil, para prestação de
serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos,
estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de
serviços em obras de construção civil, mediante contrato de
administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem
fornecimento de materiais.
Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido,
dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos
decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando
remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e
nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de
outras
semelhantes,
inclusive
serviços
auxiliares
ou
complementares,
quando
as
mercadorias
fornecidas
forem
produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação
dos serviços;
III - na entrada de bens importados do exterior;
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou
consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual,
relativamente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na
hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte
do ICMS.
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída
de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado
à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do
local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal,
indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de
uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota
fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida
diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa
do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos
fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os
seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a
que se destinarem.
Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota
fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros
fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal,
fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da
operação.”
Em referência ao fornecimento e transporte de materiais e
equipamentos de outra unidade da Federação para o território
paranaense, deverá ser observada a legislação do Estado de origem e
considerada a existência de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS do
Paraná.
Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência
desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do RICMS, o
prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
10.777.236-7
CONSULTA Nº: 24, de 8 de março de 2012.
CONSULENTE:
DISPANSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. NOTA FISCAL. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
A consulente, atuando na atividade de fabricação de
produtos de metal não especificados, expõe que, conforme orientação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), determinadas
obras de construção civil devem ser matriculadas no Cadastro
Específico do INSS (CEI) sem a necessidade de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), subentendendo-se que a obra
está devidamente registrada. Informa que em algumas situações a
empresa adquirente dos produtos que revende está localizada em
unidade da Federação diversa daquela onde está situada a obra e
solicita a entrega de produtos diretamente naquele local. Indaga se
é possível aplicar o previsto no artigo 315 do RICMS, por analogia,
tendo em vista que a obra de construção civil, localizada em Estado
diverso ao da adquirente, está registrada perante a RFB.
RESPOSTA
Inicialmente, reproduz-se o dispositivo citado pela
consulente, previsto no RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de
21.12.2007:
“Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover
saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica
obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do
local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal,
indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de
uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota
fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida
diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa
do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos
fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os
seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a
que se destinarem.(grifado)”
O art. 138 da mesma norma regulamentar dispõe sobre a
emissão de nota fiscal, in verbis:
“Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A,
as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,
Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
(…)
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o Município;
g) o telefone e fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
(…)
VII - no quadro "Dados adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de
interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor,
emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do
endereço
do
destinatário
nas
hipóteses
previstas
na
legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "Reservado Ao Fisco" - indicações estabelecidas
neste Regulamento e outras no interesse do fisco;”.
Destaca-se a Consulta n. 44/2011 como precedente, da qual
transcreve-se excertos:
“Observa-se
que
a
alínea
“a”
do
inc.
VII
do
art.
138
do
Regulamento do ICMS permite a indicação na nota fiscal, no
campo
“Informações
Complementares”
do
quadro
“Dados
Adicionais”, do local da entrega de mercadorias quando esse
for diverso do endereço do destinatário, condicionado esse
procedimento, no entanto, aos casos previstos na legislação do
ICMS.
O § 3º do art. 315 do Regulamento do ICMS, por sua vez,
autoriza que as mercadorias adquiridas por empresa de
construção civil sejam remetidas por seus fornecedores
diretamente para o local da obra por ela executada, devendo
esse endereço constar expressamente na nota fiscal emitida
para documentar a operação de remessa.
Conjugando-se os dispositivos regulamentares transcritos,
observa-se que correto o procedimento adotado pela Consulente
quanto
às
anotações
realizadas
no
campo
“Informações
Complementares” do quadro “Dados Adicionais” das notas fiscais
que são emitidas para documentar as operações de entrega dos
produtos no local da realização da obra.
O procedimento mencionado se aplica às operações envolvendo
empresas de construção civil, bem como empresas loteadoras e
incorporadoras imobiliárias, sejam essas operações internas ou
interestaduais, vez que os produtos adquiridos por esses
estabelecimentos têm como finalidade o emprego na construção
civil.”
Enfatiza-se que, no caso de operações interestaduais,
devem ser adotados os mesmos procedimentos antes exarados,
constando o número do CEI, e sugerindo-se, por cautela, observar o
que dispuserem as legislações dos outros Estados.
Por fim, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a
consulente o prazo de até quinze dias para adequar os seus
procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que
foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado
diversamente, em observância ao artigo 659 do RICMS.
PROTOCOLO:
10.543.103-1
CONSULTA Nº: 25, de 8 de março de 2012.
CONSULENTE:
LUNEGIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SIMPLES
NACIONAL.
REMESSA
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO.
OPERAÇÃO
COM
SUSPENSÃO
DO
IMPOSTO. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL DAS. PREENCHIMENTO. NÃO INCLUSÃO.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A Consulente informa ser optante pelo regime do Simples
Nacional, atuar no ramo de facção de peças de vestuário e que, em
relação à industrialização por encomenda de terceiros, apura o
imposto na forma do Anexo II do RICMS.
Afirma que na remessa e retorno de mercadorias, para fins
de
conserto
ou
industrialização,
em
operações
internas
e
interestaduais, o imposto estaria suspenso nos termos do art. 299
do RICMS.
Quanto ao preenchimento do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional - DAS, foi lhe orientado que essas operações
deveriam ser inclusas como “isentas”, uma vez que no programa
gerador do DAS não haveria uma forma adequada para essa situação.
Assim, relativamente à apuração do “ICMS suspenso”
questiona se é esse o procedimento correto quanto ao DAS.
RESPOSTA
Destaca-se, inicialmente, que para emissão do documento
de arrecadação (DAS) utiliza-se o Programa Gerador do Documento de
Arrecadação - PGDAS, um aplicativo disponível no Portal do Simples
Nacional na internet, para que o contribuinte efetue o cálculo dos
tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprima
o documento de arrecadação (DAS), sendo que a partir de
janeiro/2012 está disponível o aplicativo Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório,
PGDAS-D.
No preenchimento do PGDAS não se deve informar os valores
referentes a operações com imposto suspenso, porquanto não se
constituem em receita bruta de microempresa e de empresa de pequeno
porte (EPP), nos termos do § 1º do art. 3º da LC n. 123/2006, in
verbis:
“Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o
art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme
o caso, desde que:
...
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no
caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
(grifo nosso)
Assim,
considerando-se
o
tratamento
dispensado
às
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, relativamente às operações de remessa e retorno de
industrialização, apenas o valor agregado deve constar do PGDAS,
por somente esse constituir-se receita bruta.
Destarte,
caso
a
consulente
esteja
procedendo
diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até
quinze dias, conforme art. 659 do RICMS a partir da data da ciência
desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados,
observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO:
10.549.160-3
CONSULTA Nº: 26, 8 de março de 2012.
CONSULENTE:
GLOBAL VILLAGE TELECOM – GVT.
SÚMULA:
ICMS. REMESSA DE MERCADORIA DIRETAMENTE A EMPRESA
QUE EXECUTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONTA DO
ADQUIRENTE, CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A consulente, prestadora de serviços de telefonia, expõe
que muitas empresas realizam a operação definida como "venda à
ordem", em que compram mercadorias para revender e solicitam que
seus fornecedores a remetam diretamente a terceiros, compradores ou
adquirentes finais das mercadorias, como disciplinado no art. 40 do
Convênio ICM s/n., de 1970.
Explica que o inciso I do art. 108 do Código Tributário
Nacional estabeleceu que, na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente pode utilizar-se de analogia para aplicar a
legislação tributária, desde que não resulte em exigência de
tributo não previsto em lei.
Relativamente à aquisição de materiais e equipamentos a
serem aplicados em cabeamento e armários para ampliação e
manutenção de rede de telefonia, observa a possibilidade de
aplicar, por analogia, os procedimentos formais de venda à ordem.
Lembra que o terceiro sujeito da operação triangular, um
prestador de serviço alheio à tributação do ICMS, não adquire os
bens, mas apenas os recebe para manter depositado em seu
estabelecimento até o momento da execução do serviço para o qual
foi contratado, ou seja, a GVT não realiza uma operação de venda
para a empreiteira, apenas transfere, temporariamente, a posse de
seus bens.
Ressalta que, na operação em análise, a GVT escritura as
mercadorias adquiridas em seu ativo imobilizado na condição de
consumidora final.
Descreve,
pretendidos:
para
operações
internas,
os
procedimentos
1. venda do fornecedor para a GVT, por meio da nota
fiscal de "venda à ordem", com o CFOP 5.118 e com destaque do ICMS;
2.
a
GVT
lança
a
entrada
desses
bens
em
seu
estabelecimento como ativo imobilizado e, logo após, emite nota
fiscal de "Remessa de bem do ativo para uso/instalação fora do
estabelecimento”, com CFOP 5.554 e sem o destaque do ICMS, para a
empreiteira;
3. por conta e ordem da GVT, o fornecedor remete as
mercadorias diretamente para a empreiteira, por meio da nota fiscal
de "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, em venda à
ordem", com o CFOP 5.923 e sem o destaque do ICMS, descrevendo as
notas fiscais de venda e de remessa mencionadas nos itens
anteriores.
E, também, para as operações interestaduais:
1. venda do fornecedor para a GVT, por meio da nota
fiscal de "Venda à ordem", com o CFOP 6.118 e com destaque do ICMS;
2.
a
GVT
lança
a
entrada
desses
bens
em
seu
estabelecimento como ativo imobilizado e, logo após, emite uma nota
fiscal de "Remessa de bem do Ativo para uso/instalação fora do
estabelecimento", com o CFOP 6.554 e com o destaque do ICMS, para a
empreiteira;
3. por conta e ordem da GVT, o fornecedor remete as
mercadorias diretamente para uma empreiteira, através de nota
fiscal de "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, em
venda à ordem", com o CFOP 6.923 e sem o destaque do ICMS, citando
as notas fiscais de venda e de remessa mencionadas nos itens
anteriores.
Salienta, ainda, que os bens adquiridos pela GVT
(equipamentos e materiais aplicados em cabeamento e armário para
ampliação e manutenção de rede de telefonia) ficam depositados na
empreiteira até a execução do serviço contratado, que se inicia
somente após autorização da respectiva prefeitura. Nos casos em que
a empreiteira é contribuinte do imposto estadual, a remessa para o
local da execução de seus serviços é efetuada por meio de notas
fiscais emitidas por ela própria; porém, nos casos em que a
empreiteira não tem inscrição estadual, a remessa dos equipamentos
e materiais é acompanhada de nota fiscal emitida pela GVT.
Assim, questiona a possibilidade de utilização dos
procedimentos previstos para as "vendas à ordem" nas operações
anteriormente citadas.
RESPOSTA
Na Consulta n. 52/2011, o Setor Consultivo se manifestou
acerca de situação semelhante, cuja resposta, ressalvadas as
peculiaridades, esclarece as dúvidas trazidas a apreciação, in
verbis:
“A consulente, cadastrada com a atividade econômica de
fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, expõe
ter firmado contrato com empresa estabelecida no Estado de São
Paulo para produzir antenas que serão utilizadas pela
adquirente na prestação de seus serviços de televisão por
assinatura. Esses bens serão incorporados ao ativo imobilizado
da encomendante e remetidos, sob forma de comodato, a seus
clientes.
Em função dos custos de armazenagem e de transporte, a empresa
adquirente e a consulente pretendem estruturar a operação nos
moldes da venda à ordem (art. 293 do RICMS).
Detalha o procedimento da seguinte forma:
- será emitida pela consulente uma nota fiscal destinada ao
adquirente original, com destaque de ICMS, indicando como
natureza da operação “remessa simbólica - venda à ordem”;
- a adquirente emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, em
nome do destinatário final, utilizando a expressão “remessa de
bem em comodato” e indicará, além dos requisitos exigidos, o
nome, endereço e o número da inscrição estadual e do CNPJ da
consulente e, também, os dados relativos à nota fiscal
referida no item anterior;
- a consulente emitirá nota fiscal em nome do destinatário
final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem
destaque de ICMS, tendo como natureza da operação “remessa por
conta e ordem de terceiros” e mencionando, além dos requisitos
exigidos, os dados cadastrais da adquirente e da nota fiscal
por ela emitida.
olocados os fatos, questiona se poderá proceder da forma
descrita, em analogia às operações de venda à ordem, e se está
correto indicar como natureza da operação “remessa simbólica venda à ordem” na nota fiscal emitida em nome da adquirente
original, quando a operação por essa praticada não é de venda
mas uma saída em comodato.
RESPOSTA
A operação descrita pela consulente se ajusta à moldura de uma
operação “à ordem”, em que a entrega da mercadoria será
efetuada a terceiro por solicitação da empresa adquirente.
Os procedimentos referentes a tal modalidade de operação estão
estabelecidos no art. 293 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980/2007, a seguir transcrito:
“Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser
emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o
destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70;
Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91).
...
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global
ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota
fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando
devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos
requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá
promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação,
"Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série,
sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata
a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do
imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos,
constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da
emissão da nota fiscal prevista no item anterior.”
Depreende-se da norma transcrita que o procedimento nela
retratado compreende a entrega de mercadoria, por contribuinte
do ICMS, a terceiros, por ordem de quem a adquiriu, que
promove sua saída antes mesmo de recebê-la. Desse modo, não há
necessidade de que a mercadoria seja remetida fisicamente ao
estabelecimento que fez a primeira aquisição, para depois ser
encaminhada ao destinatário final. Trata-se de situação fática
comumente praticada, tendo o dispositivo antes transcrito o
objetivo de regulamentar a forma como devem ser representadas
documentalmente as operações.
Ainda que concebida para documentar duas operações de venda,
aquela praticada pelo vendedor remetente e a praticada pelo
adquirente original, é cabível valer-se desse procedimento nas
situações em que as saídas promovidas pelo comprador, também
contribuinte do ICMS, ocorram sob outro título, pois está esse
obrigado a emitir nota fiscal sempre que promover a saída de
bem ou mercadoria. Precedente: Consultas n. 68/1994 e n.
29/2005.
Registre-se que os procedimentos relativos a “venda à ordem”
têm origem no Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970,
firmado por todas as unidades da Federação; entretanto, deve o
adquirente das mercadorias fabricadas pela consulente, quando
domiciliado
em
outras
unidades
federadas,
observar
as
disposições estabelecidas na legislação local, no que concerne
à forma de emissão e preenchimento da nota fiscal que irá
documentar a saída do bem ou mercadoria por ele promovida.
Por seu turno, as notas fiscais de emissão da consulente
deverão ser preenchidas em conformidade com o que dispõem os
itens 1 e 2 da alínea “b” do § 4º do art. 293, devendo ser
indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP,
constantes na Tabela I do Anexo IV do RICMS, próprio a cada
operação.
Ainda,
no
campo
“Informações
Complementares”,
poderão ser discriminados dados adicionais de interesse da
emitente, inclusive com o fim de esclarecer a natureza da
saída promovida pelo adquirente.”
Assim, relativamente às operações internas, aplica-se o
entendimento citado na consulta antes transcrita.
Quanto aos procedimentos em operações interestaduais, com
início
em outra unidade federada, o Estado do Paraná não tem
competência para se manifestar.
Do mesmo modo, este Setor deixa de se pronunciar sobre
procedimentos
de
terceiros,
destacando
não
haver
respaldo
regulamentar para emissão de nota fiscal pela consulente com a
finalidade de documentar a saída de bens do estabelecimento
prestador de serviço.
Diante do exposto, caso a consulente esteja procedendo
diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até
quinze dias, a partir da data da ciência desta, nos termos do art.
659 do RICMS, para adequar os procedimentos eventualmente já
realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do mesmo
Regulamento, independente de qualquer interpelação ou notificação
fiscal.
PROTOCOLO:
10.915.749-0
CONSULTA Nº: 27, de 6 de março de 2012
CONSULENTE:
LATICÍNIO SIMIONATO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. DERIVADOS DE LEITE. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CRÉDITOS.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A
consulente, que tem como atividade principal a
fabricação
de
laticínios,
informa
que
comercializa
leite
pasteurizado
de
diversos
tipos,
bebidas
lácteas,
iogurtes,
requeijão e ricota, e que pretende receber leite in natura de
contribuinte do ICMS para industrialização (pasteurização) por
encomenda.
Submete à apreciação do Setor Consultivo as situações a
seguir relatadas,
expondo sua interpretação a respeito e os
procedimentos que entende aplicáveis.
1. Considerando que a operação de recebimento de leite de
encomendante da industrialização (CFOP 1.901) está amparada pelo
diferimento do pagamento do ICMS (item 43 do art. 95 do RICMS),
expõe que, por ocasião do retorno do leite pasteurizado, deve
emitir nota fiscal para documentar a devolução do leite, operação
que também está submetida ao diferimento (CFOP 5.902), devendo,
ainda, emitir uma nota fiscal relativa ao valor agregado pela
industrialização (CFOP 5.124), com incidência de ICMS.
2. Embora as saídas internas de leite pasteurizado
integral, desnatado e padronizado (item 73 do Anexo I do RICMS)
estejam abrangidas pela isenção do ICMS, aduz ter direito à
utilização do imposto pago nas entradas de embalagens plásticas
adquiridas de contribuintes paranaenses (crédito que não está
utilizando), uma vez que a regra instituidora do benefício prevê
que: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata
este item, exceto se oriundo de outros Estados.
3.
Em razão de a regra de redução da base de cálculo
aplicável à saída de bebidas lácteas, iogurtes, requeijão e ricota
(item 3-A do Anexo II do RICMS) prever que não será exigido o
estorno dos créditos, entende fazer jus ao aproveitamento do
imposto pago nas aquisições de embalagens em operações internas ou
interestaduais, conforme procedimento que vem adotando.
4. Considerando o disposto na legislação, que prevê a
manutenção de créditos, expõe que teria direito à utilização do
imposto pago nas entradas da energia elétrica consumida no processo
de industrialização dos produtos arrolados nos itens 1 e 2 (crédito
que não está utilizando). Em relação aos produtos mencionados na
situação 3, informa que está aproveitando o crédito, já que a
operação de saída é tributada e a regra de redução de base de
cálculo prevê sua manutenção.
Questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Para
exame
das
questões
postas,
transcreve-se,
primeiramente, a legislação aplicável aos produtos e às situações
retratadas.
“Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias
arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que
ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n.
11.580/96):
...
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no
Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c"
do § 1º do art. 95;
...
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de
produto resultante da industrialização de mercadorias cuja
entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
diferimento
as
seguintes mercadorias:
…
43. leite fresco;
44.
leite
pasteurizado,
tipos
reconstituído, com 2% de gordura;
"A",
"B"
e
"C",
ou
imposto
nas
…
§ 1º Fica igualmente diferido
operações a seguir mencionadas:
o
pagamento
do
…
c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem
recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no
art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o
momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade
do produto resultante da industrialização, promovida pelo
estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
d) o disposto na alínea "c" não se aplica nas saídas
promovidas por estabelecimento industrializador, de produto
resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada
tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o
inciso VI do art. 94.
Art. 103. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos
ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento
e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:
I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas
no inciso VII do art. 93, quando o produto resultante da
industrialização não estiver amparado pelo diferimento;
II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da
industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.
ANEXO I - ISENÇÕES
...
73 Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos
"A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura (Convênios
ICM 25/83, 10/84 e 19/84 e Convênio ICMS 124/93).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que
trata este item, exceto se oriundo de outros Estados.
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (em vigor no período de
1º.11.2008 até 31.10.2011)
...
3-A
A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte
na carga tributária de sete por cento, nas operações internas
com BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, “PETIT SUISSE”, DOCE DE LEITE,
REQUEIJÃO,
QUEIJO
RALADO,
QUEIJO
PROVOLONE
e
RICOTA,
promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio
ICMS 128/94).
Nota:
1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas
operações internas promovidas por centro de distribuição, com
os
produtos
que
relaciona,
quando
industrializados
em
estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo
titular;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno
de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.
ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO (Acrescentado o item 5-E do
Anexo III, dada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n.
3.199,
de
08.11.2011,
surtindo
efeitos
a
partir
de
1º.11.2011).
5-E. Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA,
IOGURTE, "PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA,
REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO
INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou ao que tenha encomendado a
industrialização, no percentual de cinco por cento sobre o
valor das saídas em operações internas.
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também,
nas operações internas promovidas por centro de distribuição,
com os produtos que relaciona, quando industrializados em
estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo
titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de
transferência.”
Expostos os dispositivos regulamentares,
analisar as questões e conclusões trazidas pela
relativamente a cada situação relatada.
1.
Industrialização
(pasteurização)
de
passa-se a
consulente,
leite
por
encomenda.
As
operações
internas
com
leite
fresco
e
leite
pasteurizado estão abrangidas pelo diferimento do pagamento do
ICMS, conforme dispõem os itens 43 e 44 do art. 95 do RICMS,
aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.
Assim, na industrialização de leite realizada por
encomenda de terceiro, contribuinte do ICMS domiciliado no Paraná
e submetido ao regime normal de apuração e pagamento, quando o
produto resultante do processo industrial for leite pasteurizado,
aplicam-se à operação de remessa da mercadoria in natura ao
estabelecimento industrializador e ao posterior retorno do produto
industrializado as disposições comuns ao diferimento, nos termos
previstos no inciso II do art. 103 do mesmo Regulamento.
Desse modo, estando o leite pasteurizado, produto
resultante
do
processo
de
industrialização,
albergado
pelo
diferimento do pagamento do imposto, assim como ocorre com a
operação de remessa de leite fresco, tanto essa operação quanto a
de retorno ao encomendante ocorrem sob a égide do diferimento.
Cabe mencionar, ainda, que a disposição contida na alínea
“d” do § 1º do art. 95 é aplicável à hipótese de o produto
resultante da industrialização não estar albergado pelo diferimento
nem pela regra da suspensão (art. 299), ocorrendo a operação de
retorno ao encomendante com débito de ICMS.
Por seu turno, na escrituração das entradas de leite deve
ser utilizado o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 1.901
(Entrada para industrialização por encomenda) e, no posterior
retorno do produto industrializado, a nota fiscal destinada ao
encomendante deve mencionar os CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria
utilizada
na
industrialização
por
encomenda)
e
5.124
(Industrialização efetuada para outra empresa), compreendendo esse
último o valor referente à industrialização e os valores das
mercadorias
de
propriedade
do
industrializador
eventualmente
empregadas no processo industrial. Destaca-se que é permitida a
inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais
numa mesma nota fiscal, de forma que a devolução do produto ao
encomendante pode ser retratada em um único documento (§ 18 do art.
138 do RICMS).
2.
Comercialização
desnatado e padronizado.
de
leite
pasteurizado
integral,
As operações internas com leite pasteurizado, tipos "A",
"B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, estão abrangidas
pela isenção de ICMS, conforme prevê o item 73 do Anexo I do RICMS.
Os leites pasteurizados podem ser classificados nos tipos
“A”, “B” ou “C”, de acordo com o tipo de rebanho, ordenha, processo
de obtenção, número de bactérias presentes após o processo de
pasteurização etc., conforme dispõe a legislação federal editada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Assim,
depreende-se do exposto pela consulente que os tipos de leite
pasteurizado por ela comercializados (integral, desnatado e
padronizado), compreendidos dentre os tipos mencionados pelo
dispositivo regulamentar, estão abrangidos pela isenção nas saídas
internas.
Ressalta-se que o leite longa vida UHT (UAT - Ultra-Alta
Temperatura) não está incluído na regra que se analisa, pois possui
identidade e características diversas do leite pasteurizado.
Relativamente aos créditos pelas entradas, tem-se que a
nota inserida no item 73 (não se exigirá a anulação do crédito nas
saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados)
expressa não dar direito ao crédito o ICMS pago na aquisição do
leite pasteurizado de que trata o referido item, quando oriundo de
outros Estados.
Corrobora essa conclusão o texto original da norma
isentiva, que vigorou até 31.12.1999, cuja redação estava retratada
no item 41 do Anexo I (Isenções) do RICMS/1996, aprovado pelo
Decreto n. 2.736, de 5.12.1996, in verbis:
"41
Saídas,
tipos "A", "B"
estabelecimento
(Convênios ICM
78/91 e 124/93,
em operações internas, de LEITE pasteurizado,
e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, do
varejista com destino a consumidor final
25/83, 10/84, 19/84 e Convênios ICMS 43/90,
cláusula primeira, V, item 06).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas, em
operações internas, de leite pasteurizado, tipos “A”, “B” e
“C”, ou reconstituído, do estabelecimento varejista com
destino a consumidor final, exceto se oriundo de outros
Estados."
A regra com essa redação determinava, de forma a não
deixar dúvidas, que deveria ser anulado o crédito relativo ao
produto abrangido pela isenção, quando esse fosse oriundo de outro
Estado.
A partir de 1º.1.2000, com a edição do Decreto n. 1.735,
de 21.1.2000, que alterou o RICMS/1996, a norma passou a vigorar
com
a
mesma
redação
atualmente
vigente.
Dessa
alteração
depreende-se que a isenção foi estendida a todas as saídas internas
com os produtos indicados, não se restringindo apenas à etapa final
de comercialização.
Para acompanhar a nova redação dada ao caput do item foi
também suprimida, da nota que dispunha sobre a manutenção do
crédito, a seguinte expressão: do estabelecimento varejista com
destino a consumidor final.
Por seu turno, a
expressão
–
nas
saídas,
pasteurizado, tipos “A”, “B”
gordura – para reduzi-la ao
item.
mencionada nota alterou, ainda, a
em
operações
internas,
de
leite
e “C”, ou reconstituído, com 2% de
texto: nas saídas de que trata este
Infere-se do exposto serem equivalentes os enunciados.
Desse modo, mantendo fidelidade ao sentido prolatado pelo texto
original, a conclusão é de que a anulação compreende o crédito
relativo aos ingressos dos produtos abrangidos pela isenção (leite
pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de
gordura), quando originários de outra unidade federada.
Por conseguinte, no caso de a consulente revender, em
operação interna, apenas leite por ela industrializado poderá se
creditar do ICMS pago na aquisição de embalagens, independentemente
do local de domicílio do fornecedor.
O crédito de ICMS que não está autorizada a manter é o
decorrente de entradas de leite pasteurizado, dos tipos tipos "A",
"B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, quando proveniente
de outros Estados.
3.
Comercialização
requeijão e ricota.
As operações
iogurte, petit suisse,
queijo
provolone
e
industrial fabricante,
estavam abrigadas pela
de
bebidas
lácteas,
iogurtes,
internas com os produtos bebida láctea,
doce de leite, requeijão, queijo ralado,
ricota,
promovidas
por
estabelecimento
no período de 1º.11.2008 até 31.10.2011,
regra de redução da base de incidência
estabelecida no item 3-A do Anexo II do RICMS.
Nos termos da Nota 2 do referido item (não se exigirá o
estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61), a redução
da base de cálculo não exigia do contribuinte a anulação do crédito
na proporção dessa redução.
Esclarece-se que o inciso IV do art. 61 prescreve a
obrigatoriedade do estorno do crédito, proporcional à redução,
quando a operação estiver submetida à redução de base de
incidência. No entanto, havendo expressa previsão de manutenção do
crédito não será exigida tal anulação (inciso II do art. 62 do
RICMS).
Assim, em relação às operações internas com bebidas
lácteas, iogurtes, requeijão e ricota promovidas pela consulente,
na condição de fabricante, realizadas com a redução da base de
cálculo estabelecida no item 3-A do Anexo II do RICMS, que vigorou
até 31.10.2011, está garantido o direito ao crédito do ICMS pago na
compra das embalagens utilizadas no acondicionamento dos produtos.
Informa-se que a partir de 1º.11.2011 os produtos
mencionados pela consulente incluem-se na regra de crédito
presumido de que trata o item 5-E do Anexo III do RICMS.
4. Créditos decorrentes de aquisição de energia elétrica.
O crédito decorrente de imposto pago na aquisição de
energia elétrica consumida no processo de industrialização segue as
mesmas regras de creditamento a que se submetem às mercadorias ou
bem entrados no estabelecimento para emprego nessa atividade.
Portanto, na situação em o produto industrializado for objeto de
operação isenta ou não tributada, a regra geral aplicável é de
estorno do crédito, salvo expressa determinação em contrário.
Assim sendo, em
consulente expõe-se que:
relação
às
situações
relatadas
pela
na industrialização de leite realizada por encomenda
de terceiros, em razão de a saída do leite pasteurizado ocorrer sob
a égide do diferimento, está autorizado o crédito relativo à
energia elétrica consumida nesse processo;
no que diz respeito ao leite pasteurizado produzido
e comercializado pela consulente, a regra de isenção de que trata o
item 73 do Anexo I do RICMS prevê apenas a anulação do imposto pago
nas aquisições de leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou
reconstituído, com 2% de gordura, oriundo de outros Estados, de tal
forma que, no tocante às entradas de energia elétrica, é possível o
creditamento do ICMS em relação à parcela consumida no processo de
industrialização;
-
relativamente
às
saídas
de
bebidas
lácteas,
iogurtes, requeijão e ricota, com redução da base de cálculo
estabelecida no item 3-A do Anexo II do RICMS, está autorizado o
creditamento do ICMS em relação à parcela consumida no processo de
industrialização.
Informa-se, por fim, que tem a consulente o prazo de até
quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar
seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o
art. 659 do RICMS.
PROTOCOLO:
11.194.807-0
CONSULTA Nº: 28, de 1º de março de 2012.
CONSULENTE:
COUROTEC REVESTIMENTOS EM COURO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
REVESTIMENTO
DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
BANCOS
DE
VEÍCULOS.
A consulente, cadastrada nas atividades econômicas de
comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos e de
fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, informa
que executa a troca do tecido de bancos de automóveis para pessoas
físicas e para concessionárias, substituindo-o por couro, em
trabalho artesanal.
Esclarecendo estar a empresa enquadrada no Simples
Nacional, questiona se está obrigada a efetuar a retenção de ICMS,
por substituição tributária, em relação à atividade de troca de
tecido dos bancos por couro, quando o faz por solicitação de
concessionárias de veículos automotores.
RESPOSTA
Primeiramente, informa-se que matéria similar foi objeto
da Consulta n. 77/2010, tendo sido esclarecido que a execução de
revestimento para bancos, por serem esses
acessórios de veículos
automotores e por estar a atividade inserida em uma das etapas do
ciclo econômico do setor automotivo, submete-se à substituição
tributária, quando solicitada por revendedor de automóveis. Ainda
que exercida sob encomenda, essa atividade amolda-se ao conceito de
industrialização,
sendo
a
consulente
sujeito
passivo
por
substituição tributária.
A obrigatoriedade de realizar a retenção do imposto
relativo
à
operação
subsequente,
nas
saídas
destinadas
a
revendedores paranaenses, encontra-se estabelecida no art. 566-I do
RICMS, cujo texto vinculado à questão em exame se transcreve a
seguir:
“Art.
536-I.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes,
acessórios
e
demais
produtos
a
seguir
relacionados,
classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de
uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou
comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou
de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
...
LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e
9401.90.90;
…
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo
ICMS 97/10);”.
Por estar a consulente enquadrada no Simples Nacional, no
cálculo do imposto devido pela operação própria cabe observar as
regras aplicáveis a esse regime de tributação, tendo em conta que o
total cobrado do adquirente corresponde ao valor da operação.
Registre-se que, nas situações em que é encomendante um
consumidor final, pessoa física ou jurídica, a operação não se
encontra submetida à substituição tributária,
devendo ser
calculado o imposto de acordo com as regras previstas no Anexo VIII
do RICMS.
Por seu turno, para calcular o ICMS devido por
substituição tributária, deve ser observado o disposto no § 4º do
art. 469, considerando, na determinação da base de cálculo, o que
estabelece o § 1º do art. 536-J, ambos do RICMS e a seguir
transcritos:
“Art. 469.
O imposto a ser retido e recolhido por
substituição tributária, em relação às operações subseqüentes,
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para
as operações internas sobre a respectiva base de cálculo
prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, §
4º, Lei n. 11.580/96).
…
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples
Nacional, investida na condição de sujeito passivo por
substituição, deverá observar o seguinte: (Ver artigo 2º, do
Decreto n. 2701, de 30.05.2008)
e (Veja também o art. 2º do
Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria
segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por
substituição tributária, em relação às operações subsequentes,
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste
Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante
da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o
valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções
CGSN n. 51/08 e n. 61/09);
III - para fins de base de cálculo da substituição tributária
nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será
o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS
35/2011).
...
Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será
o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do
destinatário,
adicionado
da
parcela
resultante
da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado de quarenta por cento.”
Informa-se, por fim, que tem a consulente o prazo de até
quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar
seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o
art. 659 do RICMS.
PROTOCOLO:
11.306.541-9
CONSULTA Nº: 29, de 8 de março de 2012.
CONSULENTE:
B. A. P. AUTOMOTIVA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTOPEÇAS E DE
PRODUTOS DE OUTROS SEGMENTOS TAMBÉM SUBMETIDOS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, inscrita no CAD/ICMS na atividade de
comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos
automotores, expõe que em relação a todos os produtos que
comercializa pratica a sistemática da substituição tributária,
porquanto a maioria deles está incluída no segmento de autopeças e,
alguns, no agrupamento da indústria química ou de combustíveis,
lubrificantes e outros produtos.
Expõe que, em relação às mercadorias incluídas no
referido regime pelas disposições aplicáveis aos produtos da
indústria química ou de combustíveis e lubrificantes, observa as
regras pertinentes a esses segmentos e, quanto aos demais produtos,
as normas relativas às autopeças.
Entretanto, ressalta que determinados produtos, que
entende estarem incluídos no inciso CI do art. 536-I do RICMS
(outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos itens anteriores), introduzido na legislação
paranaense com fundamento no Protocolo ICMS 97/2010, têm natureza
de ferramentas ou de materiais de construção ou, ainda, de
materiais elétricos e semelhantes, muito embora sejam adquiridos
por clientes varejistas de autopeças. Informa que o estoque dessas
mercadorias já foi levantado de forma a observar as regras de
tributação da substituição tributária aplicáveis ao segmento de
produtos automotivos, tendo inclusive orientado seus fornecedores a
praticarem a retenção antecipada do ICMS quando de suas remessas à
consulente.
Sua dúvida relaciona-se à necessidade de efetuar novo
levantamento de estoque para se adequar às normas aplicáveis aos
materiais eletrônicos e eletroeletrônicos ou
aos materiais de
construção, em virtude de o Estado do Paraná ter firmado com outras
unidades federadas os Protocolos ICMS 70/2011, 71/2011, 84/2011 e
85/2011, uma vez que revende produtos que se classificam em códigos
da NCM indicados nesses protocolos. Cita, como exemplo, o produto
de código NCM 9032.89.11 (reguladores de voltagem eletrônicos),
relacionado no Protocolo ICMS 70, de 30.9.2011, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Declara que pretende adotar, até que sejam prestados os
esclarecimentos que solicita, as seguintes ações:
a) informará seus fornecedores de produtos classificáveis
no inciso CI do mencionado art. 536-I (outras peças, partes e
acessórios para veículos automotores) da intenção de esclarecer os
fatos por meio da presente consulta;
b) solicitará que esses fornecedores continuem a praticar
a substituição tributária segundo as regras do Protocolo ICMS
97/2010 (autopeças);
c)
assumirá
a
responsabilidade
por
eventual
irregularidade cometida por seus fornecedores por agirem conforme o
entendimento da consulente (até porque os próprios protocolos
estabelecem a solidariedade por parte do destinatário);
d)
continuará
observando
as
regras
pertinentes
à
substituição tributária do segmento de combustíveis e lubrificantes
ou de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química,
em relação às mercadorias cujas NCM nelas se incluem;
e) continuará observando as regras de substituição
tributária aplicáveis às autopeças em relação ao restante de seu
estoque, independentemente da classificação do produto na NCM,
respeitando ao conceito do tudo, introduzido na legislação pelo
Protocolo ICMS 97//2010, ao incluir dentre os produtos listados o
item 101 (Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos itens anteriores), desde que as
mercadorias destinem-se à utilização em veículos automotores,
máquinas agrícolas e rodoviárias, aplicando a margem de valor
agregado de 40%, tanto nas operações internas quanto nas
interestaduais, uma vez que a alíquota interna está fixada em 12%;
f) que manterá cem por cento de seus estoques tributados
pela sistemática da substituição tributária, uma vez que tem por
objeto social a comercialização por atacado de peças e acessórios
novos para veículos, óleos e lubrificantes.
Feitas
entendimento.
tais
considerações,
indaga
se
está correto seu
Caso contrário, requer seja esclarecida a forma a ser
seguida.
RESPOSTA
Primeiramente,
expõe-se
que
a
consulente,
atuando
na
atividade de comércio atacadista de peças e acessórios para
veículos, ao adquirir produtos que estão sujeitos à substituição
tributária por força de disposições contidas no Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, em operações internas ou
interestaduais, se originárias de unidades federadas signatárias
das normas instituidores dessa forma de tributação, é contribuinte
substituído, devendo, como regra, adquirir as mercadorias com o
ICMS já retido.
Nessa
condição,
tem
a
obrigação
de
efetivar
o
levantamento dos estoques no dia anterior ao do início de vigência
dessa sistemática, quando da inclusão de novas mercadorias no
referido
regime,
sendo
que,
a
partir
de
então,
passa
a
comercializar esses produtos em operações sem débito de ICMS.
Cabe também registrar que, em relação às aquisições
efetuadas sem retenção do imposto, em razão de o remetente não ser
substituto tributário porque domiciliado em unidades da Federação
não participantes do acordo (convênio ou protocolo) que instituiu o
regime, deve a consulente cumprir o disposto no art. 478 do RICMS,
que atribui ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da
mercadoria no território paranaense, conforme melhor explicitado a
seguir.
Por fim, no tocante às regras gerais pertinentes à
substituição tributária, menciona-se, ainda, que os contribuintes
substituídos são corresponsáveis pelo pagamento do imposto quando
esse não foi retido no todo ou em parte pelo substituto tributário,
conforme prevê a alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n.
11.580/1996.
Esclarecidos esses pontos, passa-se a dispor acerca das
questões apresentadas.
1. As mercadorias sujeitas à substituição tributária em
virtude do que prescreve o Regulamento do ICMS no art. 489, que
dispõe sobre as operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo (Convênio ICMS 110/2007), e no art.
519, que trata das operações com tintas, vernizes e outras
mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94), devem ter o
imposto retido e recolhido de acordo com as regras aplicáveis ao
segmento específico nas quais se enquadram, uma vez que os
dispositivos regulamentares citados descrevem o produto e a
correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
Assim, estando a mercadoria inserida simultaneamente na
descrição e código NCM indicados, na determinação da base da
cálculo do ICMS devido por substituição tributária, são aplicáveis
as regras próprias estabelecidas para o segmento ao qual pertence o
produto, sendo substituto tributário, em relação às operações
internas, o fabricante ou importador e, relativamente às operações
interestaduais, qualquer estabelecimento situado em outra unidade
federada (inciso VII e § 1º do art. 489 e alínea “a” do § 1º do
art. 519).
2. Relativamente ao segmento das autopeças, ressalta-se
já ter este Setor Consultivo se pronunciado no sentido de que para
ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes,
componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, tais
produtos
devem
ser
fabricados
para
aplicação
em
veículos
automotores terrestres ou em veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, sendo irrelevante para esse fim o efetivo
destino dado à mesma pelo consumidor. (Precedentes: Consultas n.
04/2009, n. 99/2010 e n. 76/2011).
Nesses termos, a aplicação das regras atinentes à
substituição tributária desse segmento abrange os produtos que
tenham por finalidade original o uso automotivo, ainda que possam
ser destinados, também, a outros fins.
Registre-se que, a partir de 1º.10.2010, com a inclusão
do item CI no art. 536-I do RICMS, cuja redação se transcreve a
seguir, passou a ser praticável a substituição tributária às
operações com mercadorias que comportam a acepção de peça, parte ou
acessório para veículos automotores, independentemente de sua
descrição e classificação na NCM.
“Art.
536-I.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes,
acessórios
e
demais
produtos
a
seguir
relacionados,
classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de
uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou
comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou
de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
…
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo
ICMS 97/10);”.
Assim,
as
aquisições
promovidas
pela
consulente,
originárias de operações internas ou interestaduais provenientes de
Estados signatários do Protocolo ICMS 97/2010, devem ocorrer com a
retenção do ICMS.
Por seu turno, a partir de 1º.7.2011, as entradas
decorrentes de operações internas e interestaduais provenientes de
Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008 passaram a ocorrer
com a retenção do ICMS, em relação às mercadorias descritas e
classificadas nas NCM indicadas nos incisos CII a CXXV do caput do
art. 536-I.
Nas demais situações, quando as aquisições não se
subordinam às disposições dos protocolos citados (41/2008 e
97/2010), com suas alterações, fica a consulente responsável pelo
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos
do art. 478 do RICMS, a seguir transcrito, devendo observar a forma
e o prazo de recolhimento nele fixados, ressalvadas as situações em
que atribuída ao remetente tal responsabilidade, por seu interesse,
mediante autorização estabelecida em regime especial (§ 3º do art.
478).
“Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da
entrada da mercadoria no território paranaense, observado o
disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte
que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja
ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os
seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária,
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre a base de cálculo própria para a substituição
tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do
imposto
pago
na
operação
e
prestação
de
entrada
correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal
relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso,
com a observância do disposto no inciso I do art. 471;
III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com
observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.
1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o
valor de partida para a formação da base de cálculo for o
preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o
valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 489, o
adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 490-D,
sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações
internas.
§
3º
Sem
prejuízo
da
responsabilidade
atribuída
ao
destinatário
da
mercadoria,
contribuinte
paranaense,
o
recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo
poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra
unidade federada, mediante autorização nos termos e condições
estabelecidos em regime especial.
§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa
enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da
mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o
responsável
pelo
recolhimento
do
imposto
devido
por
substituição tributária, na determinação da base de cálculo
será adotado o percentual de MVA estabelecido para as
operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”
3. No tocante às mercadorias comercializadas pela
consulente, que não se incluem dentre aquelas tratadas no item 1
desta resposta nem têm como finalidade original a aplicação em
veículos automotores terrestres ou em veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, somente estarão abrangidas
pela substituição tributária se enquadráveis na descrição e
correspondente
classificação
na
NCM
indicadas
em
outros
dispositivos regulamentares que disponham acerca da substituição
tributária, porquanto esse regime passa a ser aplicado às operações
destinadas a revendedores paranaenses quando implementado pelo
Paraná em sua legislação, não bastando para vigorar apenas a adesão
deste Estado a determinado convênio ou protocolo.
Especificamente em relação ao produto regulador de
voltagem,
mencionado pela consulente, classificado no código
9032.89.11 da NCM, que está nominado no item 72 do art. 481-C
dentre as mercadorias sujeitas à substituição tributária do
segmento
de
produtos
eletrônicos,
eletroeletrônicos
e
eletrodomésticos, expõe-se que esse produto estaria também incluído
no inciso CI do art. 536-I (outras peças, partes e acessórios para
veículos automotores não relacionados nos itens anteriores), quando
originalmente fabricado para uso automotivo. Nessa situação,
submeter-se-ia às regras do segmento automotivo, caso contrário às
do segmento de eletrônicos. Esse entendimento privilegia o exposto
por este Setor Consultivo em respostas anteriores, no sentido de
que se a peça ou acessório, quando originalmente fabricados para
uso automotivo, estão submetidos à substituição tributária do
segmento de autopeças.
4. A mesma interpretação retratada no item anterior
utiliza-se em relação à aplicação da alíquota de doze por cento
estabelecida na alínea “u” do inciso II do art. 14 da Lei n.
11.580/1996, destinada a veículos automotores novos e peças para
veículos
automotores,
inclusive
para
veículos,
máquinas
e
equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja
realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição
tributária,
com
retenção
do
imposto
relativo
às
operações
subsequentes.
Nos
termos
dispostos
no
§
7º
do
art.
14
do
RICMS
(Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para
efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II, partes,
componentes, acessórios e demais produtos
relacionados no art.
536-I), a alíquota de doze por cento aplica-se às operações com
mercadorias submetidas à substituição tributária que se enquadram
nas disposições do art. 536-I, lembrando-se que tais produtos devem
ser fabricados com a finalidade de emprego no segmento de que trata
esse artigo regulamentar.
Do
exposto,
destaca-se
que
compete
à
consulente,
juntamente com seus fornecedores, a determinação da regra aplicável
às mercadorias que comercializa, observando que o fato de serem
revendidas por comerciantes atacadistas ou varejistas de autopeças,
por si só, não lhes confere a característica de sujeitas à
substituição tributária de que trata o art. 536-I do RICMS.
Informa-se, ainda, que tem a consulente o prazo de até
quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar
seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o
art. 659 do RICMS.
PROTOCOLO:
10.906.210-3
CONSULTA Nº: 30, de 14 de fevereiro de 2012.
CONSULENTE:
FAMOSSUL MÓVEIS S.A.
SÚMULA:
ICMS.
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL.
DESTINATÁRIA
EMPRESA DE CONTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A consulente informa que atua no ramo de fabricação de
móveis de madeira e que incorporou em sua atividade a produção de
componente madeira destinado à construção civil, classificado no
código 4418.20.00 da TIPI.
Expõe que nas saídas destinadas a empresas de construção
civil
sediadas
nos
Estados
da
Região
Norte,
Nordeste
e
Centro-Oeste, aplica a alíquota de 7%, nos termos do parágrafo
único do art. 15 do RICMS.
Inobstante o procedimento adotado, informa que foi
autuada nos postos de fiscalização de entrada de outros Estados e
que teve de recolher a diferença de alíquotas correspondente a 12%.
Diante do exposto, indaga qual alíquota aplicável à
operação interestadual mencionada e se haveria necessidade de
complementação do pagamento do ICMS por ocasião do ingresso das
mercadorias em outros Estados.
RESPOSTA
Dispõem o art. 14, § 1º, inciso IV e o art. 15, parágrafo
único, ambos da Lei n. 11.580/1996, que versam sobre a matéria
questionada, in verbis:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribuídas:
...
§ 1º Entre outras
aplicadas quando:
hipóteses
as
alíquotas
internas
são
...
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor
final localizado em outra
contribuinte do imposto.
unidade
federada,
desde
que
não
...
Art.
15.
As
alíquotas
interestaduais são:
para
operações
e
prestações
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações
interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a
contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações
interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a
contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais
Estados não relacionados no inciso anterior.
III - 4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte
aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal
(Resolução do Senado n. 95/96).
Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de
construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS
da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota
interestadual.”
Assim, de acordo com o disposto no parágrafo único do
art. 15, antes transcrito, na saída de mercadorias para empresa de
construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da
unidade federada de destino se aplica a respectiva alíquota
interestadual.
E, caso a destinatária localizada em outra unidade
federada seja consumidora final e não contribuinte do imposto,
aplica-se alíquota interna, conforme estabelece o art. 14, § 1º,
inciso IV, da Lei n. 11.580/1996.
Quanto à questão relacionada à complementação do imposto,
este Setor Consultivo deixa de manifestar-se por se tratar de
procedimento de outra unidade federada.
PROTOCOLO:
11.285.025-2
CONSULTA Nº: 31, de 15 de março de 2012.
CONSULENTE:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
SÚMULA:
ICMS. VENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
COOPERATIVAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, que opera como distribuidora atacadista
combustíveis,
formula questionamento a respeito de operações
venda de combustíveis e lubrificantes a cooperativas agrícolas,
tocante à classificação da adquirente como consumidor final
revendedor varejista.
A
de
de
no
ou
No seu entender, a cooperativa deve ser considerada:
1. consumidor final, quando:
combustíveis;
-
seu
contrato
social
não
contemplar
o comércio de
possuir máquinas e implementos agrícolas próprios;
o valor do combustível fornecido aos cooperados
estiver incluído na taxa de adesão paga mensalmente por esses, já
que nessa situação o produto caracteriza-se como mercadoria
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento;
2. revendedor, quando:
combustíveis;
-
seu
contrato
social
não
possuir
máquinas
contemplar
e
o
comércio
implementos
de
agrícolas
próprios;
o valor do combustível é repassado aos cooperados
individualmente, não estando incluído na taxa de adesão, situação
que caracterizaria circulação de mercadoria.
Registra que, nas operações com mercadorias sujeitas à
substituição tributária, em que a consulente é responsável pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes,
a condição da adquirente é importante para determinar o tratamento
tributário a ser dado à operação, uma vez que inaplicável a
retenção de ICMS com observância da margem de valor agregado
correspondente ao produto, nas saídas destinadas ao consumo da
adquirente.
Questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Expõe-se que, para fins de aplicação da legislação do
ICMS, a cooperativa
caracteriza-se como revendedor varejista
quando fornecer a seus cooperados, seja qual for a contrapartida,
mercadorias por ela adquiridas.
Por conseguinte, devem ser observadas, na situação em que
a cooperativa adquirir combustível para emprego em veículos e
máquinas agrícolas de propriedade de seus cooperados, as regras a
que estão submetidas as operações praticadas por revendedores
varejistas. Isso porque estará praticando, de forma habitual,
operações de circulação de mercadorias, sendo que a forma de
quitação das aquisições estabelecida entre a cooperativa e os
cooperados não é relevante para a determinação do tratamento
tributário do ICMS a ser aplicado às operações de saídas.
Por outro lado, quando a cooperativa, contribuinte ou não
do ICMS, adquirir combustível para emprego em veículos e máquinas
agrícolas
ou
industriais
de
sua
propriedade,
utilizado
no
desempenho de suas atividades, a operação que lhe destinar
combustíveis não se submete à substituição tributária, uma vez que
o referido produto não será objeto de nova operação de circulação.
Cabe esclarecer, ainda, que deve também ser praticada a
retenção do imposto pelo substituto tributário quando parte do
combustível for utilizado pela cooperativa em suas atividades e
parte for objeto de fornecimento aos cooperados, uma vez que,
antecipadamente, não há como se precisar que quantidade será
destinada a cada finalidade.
Nesse caso, sempre que o combustível for empregado na
atividade fim do estabelecimento de cooperativa, tem esse,
respeitadas as determinações específicas da legislação tributária,
o direito de aproveitar, a título de crédito, o imposto relativo à
operação própria e aquele retido por substituição tributária,
conforme prevê a alínea “b” do § 11 do art. 22 do RICMS, aprovado
pelo Decreto n. 1.980/2007.
Informa-se, por fim, que tem a consulente o prazo de até
quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar
seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o
art. 659 do RICMS.
PROTOCOLO:
10.431.081-8
CONSULTA Nº: 32, de 13 de março de 2012.
CONSULENTE:
BRAZIL TRADING LTDA.
SÚMULA:
ICMS.BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO
TABELA
ELABORADA
POR
NÃO
IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
TRIBUTÁRIA.
FABRICANTE.
A consulente informa que nas suas operações de venda de
veículos novos que importa de fabricante localizado na Coréia do
Sul, na qualidade de substituta tributária do ICMS, tem utilizado
como base de cálculo o valor correspondente ao preço de sua
operação, acrescido da margem de valor agregado de 30%, conforme
determina a Cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92.
Esclarece que comercializa os veículos, via de regra, a
empresas concessionárias da marca KIA, por autorização expressa da
KIA Motors do Brasil Ltda., empresa nacional com sede no Estado de
São Paulo, detentora, no Brasil, da autorização da fabricante
exportadora para utilizar a marca KIA.
Aduz que a Kia Motors do Brasil Ltda., no exercício de
sua competência, pode, facultativamente, elaborar lista de preços
sugeridos para venda de veículos novos ao público e a enviar aos
concessionários da marca KIA. Essa empresa, após ser indagada pela
consulente, afirmou que emite tal lista, a envia aos seus
concessionários e lhes autoriza a utilizá-la para fins de
substituição tributária.
Transcreve dispositivos do Convênio ICMS 132/92, dentre
os quais a previsão de utilização como base de cálculo do imposto
devido
pelo
regime
de
substituição
tributária
os
valores
consignados na tabela sugerida pelo fabricante, acrescido dos
demais valores previstos na legislação.
Questiona se é possível, nas suas operações de venda a
estabelecimentos varejistas concessionários, utilizar como base de
cálculo do ICMS a ser retido pelo regime de substituição tributária
o valor constante da lista de preços elaborada pela empresa que
detém autorização para representar a fabricante no Brasil.
RESPOSTA
As regras relativas à substituição tributária
operações com veículos automotores, de que trata o Convênio
132/92
e
alterações
posteriores,
encontram-se
inseridas
legislação paranaense nos artigos 486 a 488 do Regulamento do
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007,
quais se transcreve:
nas
ICMS
na
ICMS
dos
“Art. 486. Ao estabelecimento industrial fabricante ou
importador é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a
revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV,
da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 132/92, 143/92, 01/93 e
52/93):
(...)
Art. 488. A base de cálculo para a retenção do imposto será
(Convênio ICMS 83/96):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente,
das montadoras ou de suas concessionárias em operação
interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor
constante
de
tabela
estabelecida
por
órgão
competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a
tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete,
do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º
do art. 486;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único
de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela
autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da
operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 30%.
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da
praticado pelo substituto a que se refere o inciso
efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser
ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos
de importação e sobre produtos industrializados.
operação
II, para
inferior
impostos
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos
veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante
referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive
com a utilização dos valores da tabela.”
Para análise da questão transcreve-se, também, a Cláusula
terceira do Convênio ICMS 132/92, vigente até 17.12.1996:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante de
tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao
público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do
valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º
da cláusula primeira;
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou
único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado
pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor
da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que
serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por
cento) de margem de lucro.”
A redação da então cláusula terceira previa duas bases de
cálculo para fins de substituição tributária: uma para veículos
nacionais e outra para veículos importados.
A nova redação dada à referida cláusula, em vigor desde
18.12.1996, prevê também duas bases de cálculo. Entretanto,
estabeleceu que para aqueles veículos que saírem real ou
simbolicamente
das
montadoras
ou
das
concessionárias,
na
inexistência de tabela estabelecida por órgão competente, deve ser
utilizado como base de cálculo o valor da tabela sugerida pelo
fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a
que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 486. Para as demais
situações, ou seja, para o caso em que o veículo não saia real ou
simbolicamente da montadora ou da concessionária, a base de cálculo
é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse
preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante
da aplicação do percentual de 30%.
A dúvida da consulente decorre do parágrafo segundo da
Cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, que foi inserido
concomitantemente com a nova redação dada a essa cláusula, cuja
vigência foi a partir de 18.12.1996.
Conclui-se
dessa
regra,
implementada
na
legislação
paranaense no § 2º do art. 488 do Regulamento do ICMS, que para os
veículos importados a condição para o substituto tributário
utilizar os valores consignados na tabela elaborada pelo fabricante
é que o veículo saia real ou simbolicamente da montadora ou de suas
concessionárias.
Partindo-se dessa premissa, afirma-se que a importadora,
com unidade fabril no país, poderá incluir esses veículos
importados na sua tabela de preços sugerida ao varejo e calcular o
ICMS da substituição tributária com base nos valores constantes
dessa tabela. Em relação àquelas empresas que são somente
importadoras de veículos, cuja montadora está estabelecida no
exterior, a base de cálculo da substituição tributária é aquela
prevista no inciso II do art. 488 da norma regulamentar.
Precedente: Consulta n. 146/2000.
Posto
isso,
responde-se
que
entendimento manifestado pela consulente.
está
equivocado
o
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze
dias
para
adequar
os
seus
procedimentos
eventualmente
já
realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso
de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.367.602-7
CONSULTA Nº: 33, de 20 de março de 2012
CONSULENTE:
MAZER DISTRIBUIDORA LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
REGIME
TRANSFERÊNCIA.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
DA
SUBSTITUIÇÃO
INAPLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIA.
A consulente informa que tem como atividade o comércio
atacadista de equipamentos de informática e aduz que, com a edição
do Decreto n. 1.589/2011, o Paraná implementou no art. 481-A do
Regulamento do ICMS o Protocolo ICMS 192/2009, instituindo a
substituição tributária nas operações internas e interestaduais com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Conforme tal dispositivo, conclui que o responsável
tributário é o estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante
de
mercadoria
importada,
bem
como
o
remetente
localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, independentemente de sua qualificação como indústria ou
comércio.
Afirma que a alínea “b” do inciso I do art. 479 do RICMS
afasta o regime de substituição tributária na hipótese de
transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, exceto
varejista, cabendo a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto ao estabelecimento que promover a saída de mercadoria
com destino a empresa diversa.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento
de que, por atuar no comércio atacadista de mercadorias e receber
produtos eletrônicos das
unidades localizadas nos Estados do Rio
Grande do Sul ou de Santa Catarina, o imposto devido pelo regime de
substituição tributária deverá ser retido por ocasião da saída da
mercadoria do seu estabelecimento para outra empresa.
RESPOSTA
Preliminarmente,
transcrevem-se
os
dispositivos
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21
dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada:
“Art. 479. Não se aplica o disposto:
I - neste Capítulo:
do
de
(...)
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em
que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta,
inciso II, do Convênio ICMS 81/93);
Art.
481-A.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art.
481-C com suas respectivas classificações na NCM, com destino
a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009,
16/2011, 70/2011 e
121/2011)."
O Setor Consultivo tem manifestado o entendimento de que
não se aplica o regime de substituição tributária na hipótese de
transferência de mercadorias, cabendo a retenção e recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes ao estabelecimento que
realizar a posterior saída das mercadorias para estabelecimento
revendedor de empresa diversa da consulente. Precedentes: Consultas
n. 047/2004 e n. 71/2006.
Sublinhe-se que a regra prevista na alínea “b” do inciso
I do art. 479 não se aplica na hipótese de transferência para
estabelecimento varejista.
Posto isso, responde-se que está correto o entendimento
da consulente.
PROTOCOLO:
10.809.457-5
CONSULTA Nº: 34, de 27 de março de 2012.
CONSULENTE:
AGRÍCOLA DALL'OGLIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMISSÃO DA
NOTA FISCAL. DESTAQUE DO IMPOSTO.
RELATOR:
VALÉRIO PASSOLD
A consulente, concessionária de fabricante de tratores e
colheitadeiras agrícolas e distribuidora de peças, comercializa
basicamente para revendedores de peças e produtores rurais,
inscritos e não inscritos no CAD/ICMS, em operações internas e
interestaduais, e informa que esses produtos estão incluídos no
regime da Susbtituição Tributária (ST), recebendo-os com o imposto
já retido, conforme artigos 536-I e 536-L do RICMS.
Em obediência ao Decreto nº 3.160/2008, que alterou o
texto do § 4º do art. 472 do RICMS, passou a imprimir os valores da
base de cálculo e do imposto da operação própria no campo
“Informações Complementares”, porém os Estados não signatários dos
protocolos de substituição tributária questionam esses valores como
crédito pelo fato de que o destaque do imposto da operação própria
deve ser feito no campo específico para esse fim.
Em razão disso, passou a imprimir os valores da base de
cálculo tanto no campo “Informações Complementares” como nos
respectivos campos próprios da nota fiscal.
Em face do exposto, indaga se:
a) Os valores da base de cálculo e do imposto podem ser
impressos nos campos próprios do DANFE e armazenados nos
respectivos campos do XML da NF-e?
b) Está correto lançar a nota fiscal da operação
interestadual na coluna “Outras – Operações e Prestações sem Débito
do Imposto”?
c) Em caso negativo, como fazer para proteger o direito
ao crédito do imposto dos clientes de outros Estados e como fazer
para evitar ser autuado?
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se excertos de artigos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007
(RICMS), que dizem respeito ao assunto em análise:
“Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover
operação
interestadual
destinada
a
contribuinte,
com
mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às
quantidades
saídas,
recuperar
em
conta-gráfica
ou
ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção
na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da
própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto
tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte
(cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93):
I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á
apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de
petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao
estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será
indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art.
473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido
por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo
ao ressarcimento.
Nova redação dada ao caput do art. 472, pelo
alteração 114ª, do Decreto n. 3.160, de 1º.08.2008.
Redação original
31.07.2008:
em
vigor
no
período
de
art.
1º,
1º.01.2008
até
"Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover
operação interestadual destinada a contribuinte com mercadoria
cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades
saídas (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93):
I - recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente
ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela
retida, em conta-gráfica;
II - sendo eleito contribuinte substituto pela unidade
federada de destino da mercadoria, recuperar em conta-gráfica
ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a
retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do
imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do
substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o
seguinte:
a) quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á
apenas em relação ao distribuidor autorizado;
b) em se tratando de operações com combustíveis derivados de
petróleo, o ressarcimento previsto neste inciso poderá ser
efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor
nacional, o qual será indicado como destinatário da nota
fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o
recolhimento do imposto retido por parte do substituto
tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento."
§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar
ao
Delegado
Regional
da
Receita
autorização
para
o
ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando
requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a
indicação
do
destinatário
do
crédito,
acompanhado
da
comprovação da efetividade da operação.
Nova redação dada ao §1º do art. 472, pelo art. 1º, alteração
745ª, do Decreto n. 3.200, de 08.11.2011.
Redação original
07.11.2011:
em
vigor
no
período
de
1º.01.2008
até
"§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar
ao Delegado Regional da Receita autorização para a recuperação
ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando
requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a
indicação
do
destinatário
do
crédito,
acompanhado
da
comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados
os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados
de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser
requerida ao Diretor da CRE."
§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da
análise do pedido protocolado nos termos do §1º, nas situações
de competência do Diretor da CRE, preparando o respectivo
despacho.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso
de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se
o imposto retido já houver sido recolhido.
§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação
interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque
do imposto da operação própria, devendo ser lançada:
a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela
entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao
somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da
parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e
"Imposto Debitado";
b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou
Prestações sem Débito do Imposto".
Nova redação do §4º, do art. 472, pelo art. 1º, alteração
642ª, do Decreto n. 1.473, de 17.05.2011, surtindo efeitos a
partir de 1º.06.2011.
Redações anteriores:
a) original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.07.2008:
"§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação
interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque
do imposto da operação própria e ser lançada nas colunas "Base
de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado", na hipótese do
inciso I, e na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem
Débito do Imposto", na hipótese do inciso II."
b) dada pelo art. 1º, alteração 114ª, do Decreto n. 3.160, de
1º.08.2008, em vigor no período de 1º.08.2008 até 31.05.2011:
"§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação
interestadual mencionada no "caput", que será lançada na
coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do
Imposto" do livro Registro de Saídas, não deverá conter o
destaque do valor do imposto da operação própria, que será
consignado no campo "Informações Complementares" do quadro
"Dados Adicionais”."
§ 5º Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a
recuperação ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao
contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no
mínimo, um terço de operações interestaduais.
Acrescentado o §5º ao art. 472, pelo Art. 1º, alteração 119ª,
do Decreto n.º 3.364, de 03.09.2008, surtindo efeitos a partir
de 1º.09.2008.
§ 6º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a
recuperação ou o ressarcimento do imposto deverão ser
requeridos ao Diretor da CRE.
Acrescentado o §6º ao art. 472, pelo Art. 1º, alteração 745ª,
do Decreto n.º 3.200, de 08.11.2011.
Art. 473. A nota fiscal emitida para os fins do art. 472
deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou
"Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor,
inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de
emissão, além da identificação do destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá
deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente,
mediante lançamento do valor constante do mencionado documento
no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou no campo "ICMS de
Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST, relativa à inscrição
especial de substituição tributária, no mês em que receber o
citado documento;
§ 2º As vias da nota fiscal mencionada no "caput" terão a
seguinte destinação:
a) 1ª via, que ficará em poder do emitente ou destinatário,
conforme o caso, para fins de lançamento no campo "Outros
Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual
constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do
despacho autorizativo sobre o carimbo da reparticão;
b) 3ª via, fisco para fins de controle.
§ 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados
da data da protocolização do requerimento de "Recuperação de
crédito", o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do
pedido, exceto em relação ao ressarcimento de que trata o
inciso II do artigo 472.”.
A forma de proceder foi alterada com a nova redação dada
ao § 4º do art. 472 do RICMS, pelo art. 1º, alteração 642ª, do
Decreto n. 1.473, de 17.5.2011, surtindo efeitos a partir de
1º.6.2011, que trata dos procedimentos para a emissão da nota
fiscal da operação e para a recuperação de crédito, os quais
passaram a ser os seguintes:
a) emissão da nota fiscal da operação interestadual, com
destaque do imposto nos campos próprios, que deverá ser lançada nas
colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" (§ 4º do
art. 472);
b) emissão de nota fiscal para recuperação do crédito em
conta-gráfica, constando como imposto a recuperar o somatório do
débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida
(alínea “a” do § 4º do art. 472 c/c alínea “a” do § 2º do art.
473).
Pela nova redação, as notas fiscais emitidas pelo
contribuinte substituído para documentar operação interestadual com
mercadoria cujo ICMS foi retido em razão do regime da substituição
tributária, destinadas a contribuinte, deverão conter o destaque do
imposto. Precedente: Consulta n. 57, de 5 de julho de 2011.
O preenchimento dos campos próprios e o armazenamento dos
campos XML da NF-e devem obedecer a sistemática estabelecida pela
alteração introduzida no § 4º do art. 472 do RICMS.
Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são
específicas para a situação informada pela consulente, não
admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do
RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá,
observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze
dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido
esclarecido.
PROTOCOLO:
10.950.019-4
CONSULTA Nº: 35, de 20 de março de 2012.
CONSULENTE:
IVANÊS ADRIANE PETTERS - ME
SÚMULA:
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
PESSOAS.
DISPONIBILIZAÇÃO
DE
MOTORISTA.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
TRANSPORTE DE
VEÍCULO
COM
A consulente, atuando no serviço de transporte de
passageiros com disponibilização de veículo com motorista, afirma
incidir ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores, conforme disposto no art. 2º, inciso II, do RICMS.
Em relação à sua atividade, observa que o veículo deve
atender às especificações exigidas pela contratante e ser conduzido
pela consulente, consistindo em transportar funcionários ao
aeroporto ou à cidade de Blumenau para participação em cursos ou
reuniões.
Relata, ainda, que o contrato é realizado sem que haja
dia, hora e itinerário certos, sendo que, por vezes, deixa de
prestar o serviço e, quando impossibilitada, contrata outra empresa
para prestá-lo.
Entende que sua atividade seria uma prestação de serviço
de locação, de competência municipal, e não de transporte, de
competência estadual.
Indaga acerca da correção desse entendimento.
RESPOSTA
Esclarece-se que a locação de bens móveis não se confunde
com a prestação de serviço de transporte, sendo essa última sujeita
à hipótese de incidência do ICMS, conforme art. 2º, inciso II, da
Lei n. 11.580/1996, entendimento já assentado, conforme Consulta n.
88/2000.
Na situação descrita, a disponibilização de veículos e de
condutor vinculados à consulente caracteriza prestação de serviço
de transporte, que, se intermunicipal ou interestadual, configura
fato gerador do ICMS, cabendo o seu recolhimento pela consulente.
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na
presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência
desta, deve adequar os procedimentos eventualmente já realizados,
observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008,
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO:
10.934.169-0
CONSULTA Nº: 36, de 3 de abril de 2012.
CONSULENTE:
ATT – ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E TRANSBORDO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ARMAZÉM GERAL. RETORNO COM ENTREGA DA
MERCADORIA EM RECINTO ALFANDEGADO, POR CONTA E
ORDEM DO DEPOSITANTE.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, que atua como armazém geral, informa que em
operações exclusivamente internas:
1. recebe mercadorias para depósito por um período,
devolvendo-a posteriormente em
retorno ao remetente. Para a
remessa ao depositante emite nota fiscal de saída, com CFOP 5.906,
de retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém
geral, com base no art. 280, incisos I e II, do Regulamento do
ICMS, inserindo no Campo “DADOS ADICIONAIS” menção acerca da
suspensão do pagamento do imposto, conforme o contido no art. 93,
inciso IX, do mesmo Regulamento;
2. seu cliente solicita que ao devolver em retorno parte
dos produtos o faça emitindo nota fiscal de retorno normal ao
depositante (CFOP 5.906), mas com endereço de entrega no Recinto
Alfandegado no Porto de Paranaguá, sendo o depositante situado no
município de Cambé.
Analisando o contido no art. 281, também do Regulamento
do ICMS, entende que o correto a fazer seria o depositante emitir
nota fiscal de remessa ao destinatário efetivo da mercadoria
depositada com destaque do imposto, quando fosse o caso, indicando
que a mercadoria seria retirada no armazém geral, com o endereço e
identificação desse.
A consulente entende que deve emitir, então, nota fiscal
para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com
natureza
da
operação
“Outras
Saídas,
retorno
simbólico
de
mercadoria depositada”, como disposto no § 1º do art. 281,
especificando o número da nota fiscal emitida pelo depositante e os
dados do estabelecimento de terceiro (no Estado), destinatário
efetivo da mercadoria depositada, sendo que no verso da nota fiscal
emitida pelo depositante, e que servirá para acompanhar o
transporte, o armazém deve indicar os dados da nota fiscal por ele
emitida.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, saliente-se que se parte da premissa,
única para a qual tem validade a presente resposta, de que o
destinatário efetivo da mercadoria, conforme informa consulente, é
“recinto alfandegado”, no caso, situado em zona primária.
Assim sendo, a matéria objeto da consulta decorre não só
do contido no art. 281 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n. 1.980/2007, mas também do contido no seu art. 464, ambos
implementados com base no Convênio ICMS 83/2006, que estabelecem a
forma de emissão de documentos fiscais quando da remessa de
mercadorias para formação de lote de exportação em recintos
alfandegados, a seguir transcritos, com grifos:
“Art. 281. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral,
situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 28 do
Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém
geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da
saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do
estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído
por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b)
de
a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico
mercadoria depositada";
c) o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput"
deste artigo;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a
acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o
número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota
fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao
estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída
efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
…
Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em
recintos
alfandegados
para
posterior
exportação,
o
estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu
próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como
natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para
Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que
trata o "caput" deverá conter:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de
saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde
serão formados os lotes para posterior exportação.
As questões levantadas pela consulente dizem respeito a
obrigações
acessórias
relativas
ao
retorno
de
mercadorias
depositadas em armazém geral por depositante também estabelecido
dentro do Estado, com remessa direta da mercadoria, por conta e
ordem do depositante, a “Recinto Alfandegado”.
Há de ser, efetivamente, observado o contido no art. 281
do Regulamento do ICMS antes transcrito, porém, no que se refere à
nota
fiscal
emitida
pelo
depositante,
deve-se
atender
aos
requisitos constantes no art. 464 do mesmo Regulamento, que trata
especificamente da remessa para recinto alfandegado, constando como
destinatário, por exemplo, o nome do próprio depositante, além dos
demais requisitos exigidos no inciso IV e no § 4º do art. 281, e de
constar que se trata de mercadoria depositada em armazém geral
situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante com destino
a outro estabelecimento (frisando ser Recinto Alfandegado), e a
indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral,
mencionando-se o endereço e os números de inscrição desse (estadual
e no CNPJ).
Ademais, deve a consulente, por sua vez, observar todo o
contido nos parágrafos do art. 281, notadamente no que se refere à
emissão do documento relativo ao retorno simbólico de mercadoria
depositada, e às anotações fazendo a vinculação dos documentos,
deixando plenamente caracterizada a operação realizada.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.179.863-0
CONSULTA Nº: 37, de 23 de fevereiro de 2012.
CONSULENTE:
GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM
PAÍS. PROCEDIMENTO DE RETORNO. IMPORTAÇÃO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
OUTRO
A consulente expõe que atua no ramo de fabricação de
material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE
2732-5/00, e pretende enviar matéria-prima ao exterior para ser
industrializada, sendo que deverão retornar ao estabelecimento os
produtos e a sucata gerada nesse processo. Relata que o processo de
industrialização não irá agregar outros materiais que não os
enviados pela empresa, ou seja, irá ocorrer um processo de
transformação da matéria-prima em novos produtos.
Informa que a remessa está sendo feita perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil na condição de Exportação
Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, nos termos da Portaria MF
nº 675/1994, que permite a saída do país, por tempo determinado, de
mercadorias que devam ser submetidas a operações de transformação,
elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior
reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento de
tributos sobre o valor agregado a esse (art. 2º da Portaria
mencionada). Acrescenta que não encontrou embasamento normativo no
Regulamento do ICMS do Estado do Paraná para a operação de
reimportação.
Ante aos fatos apresentados, indaga qual o dispositivo
legal e como deve proceder para a reimportação dos produtos e
sucatas advindos do processo de industrialização da matéria-prima
enviada.
RESPOSTA
A operação realizada pela consulente compreende a
exportação de um produto, que qualifica como matéria-prima, e a
importação de outros produtos, nos quais aquela matéria-prima é
transformada.
Salienta-se que a operação de exportação está regulada
pelo art. 3º, inciso II, parágrafo único da Lei Complementar nº 87,
de 13.9.1996, e art. 4º, inciso II, parágrafo único da Lei nº
11.580, de 14.11.1996, que trazem a mesma redação, e a manutenção
do crédito da operação está prevista no art. 29, § 2º dessa última
lei, assim dispondo:
“Lei nº 11.580/1996
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem
mercadorias,
inclusive
produtos
primários
industrializados semi-elaborados, ou serviços;
ao
e
exterior
produtos
(...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o
inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico
de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive
outro estabelecimento da mesma empresa;
"tradings"
ou
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem
entrados no estabelecimento:
(…)
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e
serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior.”
No que tange ao ICMS incidente sobre a operação de
importação, está prevista a competência dos Estados e do Distrito
Federal na Constituição Federal de 1988, em seu inciso II do art.
155,
para
exigir
o
imposto.
Assim,
com
base
na
outorga
constitucional, a Lei Complementar nº 87/1996 e a Lei Estadual nº
11.580/1996 estabelecem no inciso I e no § 1º do art. 2º:
“Lei Estadual nº 11.580/1996
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive
o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes
e estabelecimentos similares;
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade (Lei Complementar nº. 114/02);”
Verifica-se, conforme já constatado pela consulente, que
o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 1.980, de
21.12.2007, não define procedimentos específicos para remessa para
industrialização no exterior. E dispositivos regulamentares como os
artigos 93, 103, 299 a 306, e itens 3 e 84, alínea “a”, do Anexo I,
todos do RICMS não se ajustam ao caso.
Não obstante, menciona-se a disposição do § 8º do art. 93
do RICMS como hipótese de suspensão do pagamento do imposto
mediante a concessão de regime especial, “in verbis”:
“RICMS
Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei
n. 11.580/96):
(…)
§ 8º Mediante regime especial poderá ser autorizada a
suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses,
observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste
Capítulo.”
Ante ao exposto e à operação retratada pela consulente, o
procedimento a ser adotado no retorno da mercadoria industrializada
a este país deve ser o mesmo da importação, de acordo com as regras
expostas no Regulamento do ICMS.
O mesmo tratamento, em operação similar, foi examinado na
Consulta nº 191/2002.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na
presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no
artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para
a adequação de seus procedimentos ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:
11.038.330-4
CONSULTA Nº: 38, de 27 de março de 2012.
CONSULENTE:
IPIRANGA ASFALTOS S.A.
SÚMULA:
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA DE
MATÉRIA-PRIMA
DO
FORNECEDOR
PARA
O
INDUSTRIALIZADOR
POR
CONTA
E
ORDEM
DO
ENCOMENDANTE. PRODUTO INDUSTRIALIZADO REMETIDO A
ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A empresa consulente, com dois estabelecimentos inscritos
no Estado do Paraná, cadastrados com a atividade de fabricação de
produtos químicos não especificados, informa que esses, dentre
outras atividades, comercializam cimento asfáltico de petróleo e
emulsões asfálticas utilizados na pavimentação urbana e de
rodovias.
Formula consulta acerca da forma de documentar operação
de aquisição de matéria-prima (asfalto classificado no código
2713.20.00 da NCM) a ser entregue por seu fornecedor diretamente a
estabelecimento industrializador, que após a industrialização
remeterá
o
produto
resultante
diretamente
aos
clientes
da
consulente.
Expõe o procedimento que pretende adotar, nos seguintes
termos:
para
documentar
a
operação
de
aquisição
da
matéria-prima, o fornecedor emitirá nota fiscal destinada à
consulente, com destaque de ICMS, mencionando o CFOP 5.122,
conforme o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 305
do RICMS;
para acompanhar o transporte da mercadoria ao
estabelecimento industrializador, o fornecedor da matéria-prima
emitirá nota fiscal, sem destaque de ICMS, observando a forma
estabelecida na alínea “c” do inciso I do art. 305 do RICMS;
para documentar o retorno simbólico do produto
industrializado à consulente, o industrializador emitirá nota
fiscal com a natureza de simples remessa simbólica, conforme dispõe
o art. 304, caput, do RICMS, tributando os insumos aplicados no
processo de industrialização;
para documentar a venda do produto industrializado,
será emitida pela consulente nota fiscal de venda destinada ao seu
cliente, com destaque de ICMS e CFOP 5.101 (venda de produto
industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de
mercadoria por estabelecimento industrial);
o
transporte
do
produto,
que
sairá
do
estabelecimento
industrializador
diretamente
ao
adquirente,
far-se-á
acompanhado
da
NF-e
emitida
pela
consulente
para
documentar a venda, já transmitida à Fazenda do Paraná.
Esclarece, ainda, que a industrialização será executada
por estabelecimento paranaense, que tem como atividade econômica a
fabricação de produtos químicos e que pertence a empresa diversa da
consulente e das adquirentes do produto final, geralmente empresas
do ramo de construção civil, sendo o produto resultante da
industrialização denominado de CAP 50/60, classificado no código
2715.00.00 da NCM.
Questiona se está correto seu entendimento e se poderá
adotá-lo para a situação em que seu cliente está situado em outra
unidade federada.
RESPOSTA
Verifica-se que a operação descrita envolve quatro
agentes:
a
consulente,
seu
fornecedor,
o
estabelecimento
industrializador e o adquirente do produto industrializado.
Os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980/2007, vinculados ao assunto questionado, são os a
seguir transcritos:
“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
diferimento
as
seguintes mercadorias:
…
§ 1º Fica igualmente diferido
operações a seguir mencionadas:
o
pagamento
do
imposto
nas
…
c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem
recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no
art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o
momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade
do produto resultante da industrialização, promovida pelo
estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
…
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO
Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações
internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou
mercadoria
remetida
para
conserto
ou
industrialização,
promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição
de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no
prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE
15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e
151/94).
...
§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização,
aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art.
95.
§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual
período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação,
mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser
proferido em petição justificada do interessado.
...
Art. 304. Na nota fiscal emitida para documentar a saída real
ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento
encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser
anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à
remessa.
§ 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro,
diretamente
do
estabelecimento
industrializador,
o
encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal,
com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal
correspondente ao retorno simbólico, para documentar o
trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao
destinatário.
§ 2º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da
nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal
referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados,
admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos
termos dos §§ 12 e 18 do art. 138.
Art. 305. Nas operações em que um estabelecimento mandar
industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de
outro,
os
quais,
sem
transitar
pelo
estabelecimento
adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao
industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF
s/n, de 15.12.70,):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a
qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do
estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a
circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o
destaque do valor do imposto, quando devido, que será
aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para
acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento
industrializador,
onde,
além
das
exigências
previstas,
constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão
da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por
cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com
destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das
exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a
série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal
referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da
mercadoria recebida para industrialização, o valor das
mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador
do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou
materiais por este eventualmente fornecidas;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o
caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado
como crédito, quando de direito.”
O art. 299 estabelece o tratamento tributário dispensado
às operações de remessa de matéria-prima para industrialização e de
retorno do produto industrializado, sendo que os artigos 304 e 305
tratam da forma de documentar operações que envolvem mais de dois
estabelecimentos.
Quanto ao tratamento tributário, considerando que os
produtos mencionados pela consulente não se encontram dentre as
hipóteses de vedação à regra da suspensão dispostas no § 1º do art.
299, expõe-se que:
a) está suspenso o pagamento do imposto nas remessas de
asfaltos promovidas pela consulente para industrialização e no
posterior retorno, mesmo simbólico, do produto industrializado,
quando observado o prazo de regresso fixado (caput e § 3º do art.
299);
b) aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º
do art. 95, em relação ao valor agregado na industrialização, sendo
devido o ICMS por ocasião da saída ou da transmissão de propriedade
do
produto
resultante
da
consulente (§ 2º do art. 299);
industrialização,
promovida
pela
c) o valor agregado na industrialização representa o
total cobrado da consulente pelo estabelecimento industrializador,
compreendendo o valor da industrialização e das mercadorias
eventualmente empregadas nesse processo. Precedentes: Consultas n.
16/2008 e n. 27/2011.
No tocante à forma de documentação das operações, o
relatado pela consulente guarda consonância com o disposto nos
artigos 304 e 305. De qualquer modo, detalham-se a seguir os
documentos a serem emitidos e os dados que devem nesses constar:
1. pelo fornecedor da matéria-prima (alíneas “a”, “b” e
“c” do inciso I do art. 305):
a)
emitir nota fiscal em nome da consulente, com
destaque de ICMS, a qual, além das exigências previstas, conterá o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do
estabelecimento em que o produto será entregue, bem como a
circunstância de que se destina à industrialização, mencionado o
Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 5.122 (Venda de
produção do estabelecimento remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente);
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
industrializador, sem destaque do valor do imposto, a qual, além
das exigências previstas, conterá os dados da nota fiscal referida
na alínea "a" e o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual
e
no
CNPJ,
do
adquirente,
encomendante
da
industrialização, com o CFOP 5.924 (Remessa para industrialização
por conta e ordem do adquirente da mercadoria), devendo esse
documento acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento
industrializador;
2. pelo estabelecimento industrializador (caput do art.
304 e alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 305):
a) emitir nota fiscal em nome da consulente, sem destaque
do ICMS, consignando tratar-se de devolução simbólica do produto
industrializado, com CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na
industrialização por encomenda), e a operação de industrialização,
com CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), na
qual, além das exigências previstas, constará a identificação do
fornecedor da matéria-prima e os dados da nota fiscal que
documentou sua remessa, bem como o valor da mercadoria recebida
para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total
cobrado da consulente pelo industrializador, mencionando-se que o
valor agregado está abrangido pelo diferimento do pagamento do
imposto;
b) informar nesse documento que a remessa da mercadoria
ao adquirente do produto industrializado será documentada pela nota
fiscal emitida pela consulente, referida na alínea “a” do item 3,
identificando seus dados;
3. pela consulente (§ 1º do art. 304):
a) emitir nota fiscal, com débito de ICMS, em nome do
estabelecimento adquirente do produto industrializado, mencionando
o CFOP 5.102/6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros (...), que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento) na qual, além dos demais requisitos,
deverá constar o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador e os dados
da nota fiscal referida na alínea "a" do item 2;
b) informar, ainda, nessa nota fiscal, a data efetiva da
saída das mercadorias do estabelecimento industrializador com
destino ao adquirente e a circunstância de que a devolução do
produto industrializado à consulente ocorreu de modo simbólico.
Conforme se depreende do exposto, o mais importante na
emissão das notas fiscais é a identificação completa das operações,
demonstrando a correlação dos documentos.
Por seu turno, a circulação das mercadorias deve ocorrer
acompanhada do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,
DANFE, que representa graficamente a NF-e exigida para documentar o
transporte.
Quanto ao fato de o adquirente do produto industrializado
(CAP
50/60)
estar
domiciliado
em
outra
unidade
federada,
ressalta-se que nada altera o procedimento descrito, uma vez que,
conforme expôs a consulente, o estabelecimento industrializador
está
situado
no
Paraná,
assim
como
o
encomendante
da
industrialização.
Cabe salientar, ainda, que as operações devem estar
respaldadas em elementos de prova de sua realização como descritas,
sob pena de serem desconsideradas pela fiscalização, caso seja
verificada a utilização dessa sistemática, que pressupõe ingresso
de matéria-prima que não transita pelo estabelecimento adquirente e
retorno simbólico de produto industrializado, como forma de
postergação do recolhimento do imposto.
Menciona-se, por fim, que a realização de operações sob a
condição de remessa ou retorno simbólico entre filiais de mesma
empresa não encontra amparo na legislação, conforme reiteradas
manifestações do Setor Consultivo. Precedentes: Consultas n.
94/2009 e n. 76/2010.
PROTOCOLO:
11.261.784-1
CONSULTA Nº: 39, de 10 de abril de 2012.
CONSULENTE:
TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENQUADRAMENTO
DE PRODUTOS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, atuando no ramo de produção de artefatos
estampados de metal, está enquadrada no regime normal de tributação
e expõe que comercializa os produtos que estão relacionados nos
grupos da posição NBM/SH 7214 e 7216. Aduz que o Convênio ICMS
33/1996 confere direito à empresa de proceder à redução da base de
cálculo sobre alguns produtos, para os quais relaciona as
classificações NBM/SH: 7214.2000, 7214.2001, 7214.2002. 7214.2100,
7214.4099, 7214.2200, 7214.9100, 7216.2100, 7216.3100, 7216.9100,
7216.3102 e 7216.3200.
Assim, indaga se os produtos que comercializa e que
possuem NBM/SH específicas dentro das posições 7214 e 7216 estariam
incluídos nesse benefício, embora não se classifiquem nos códigos
relacionados nesse Convênio.
RESPOSTA
De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do
contribuinte a adequada classificação dos produtos na norma,
cabendo registrar que o dispositivo que trata da matéria se refere
a NBM e não à NCM, com o que devem ser considerados pelos seus
códigos originais NBM/SH (Convênio ICMS 117/1996 e Decreto nº
6.498/2010).
Observa-se que o Convênio ICMS 33/1996 está contemplado
no item 7 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de
21.12.2007, com a seguinte redação:
“7
A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações
internas, até 31.12.2012, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante
discriminados (Convênios ICMS 33/96, 148/07 e 53/08):
CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
(...)
7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente,
incluídas
laminagem
as
que
tenham
sido
submetidas
a
torção
após
a
7214.20
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
7214.20.0100
De menos de 0,25% de carbono
7214.20.0200
De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7214.40
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de
carbono
7214.40.0100
De seção circular
7214.40.9900
Outras
7216 Perfis de ferro ou aços não ligados
7216.21.0000
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados
ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
7216.31
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, aquente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.31.0100
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não
superior a 200 mm
7216.31.0200
De altura superior a 200 mm
7216.32
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.32.0100
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não
superior a 200 mm
7216.32.0200
De altura superior a 200 mm
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das
mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a
que se refere este item.”
Pelo disposto na legislação anteriormente exposta, assim
como no art. 111 do Código Tributário Nacional, essa deve ser
interpretada literalmente, ou seja, somente se aplica a redução de
base de cálculo em questão para os produtos classificados nos
subitens do item, de sua correspondente subposição e respectiva
posição da NBM/SH por ela enumerados. Por conseguinte, não abrange
outros subitens, itens ou subposições da mesma posição da NBM/SH
que não estejam contemplados nesse item 7, do Anexo II do RICMS,
pois o texto descrito nas posições 7214 e 7216 serve apenas para
discriminar a mercadoria a que faz referência suas subposições,
itens e subitens, que as especificam.
Assim, por exemplo, é reduzida a base de cálculo do ICMS
nas operações internas de saída de:
1)
barras
de
ferro
ou
aços
não
ligados,
simplesmente
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas
as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem / dentadas,
com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou
torcidas após a laminagem / de menos de 0,25% de carbono (NBM/SH
7214.20.0100);
2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas
as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem / dentadas,
com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou
torcidas após a laminagem / de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de
carbono (NBM/SH 7214.20.0200);
3) outras / barras de ferro ou aços não ligados,
simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a
laminagem / contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono / de seção
circular (NBM/SH 7214.40.0100);
4) e assim sucessivamente.
Dessa forna, no que estiver procedendo de forma diversa
ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o
disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15
(quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados
ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:
11.067.151-2
CONSULTA Nº: 40, de 10 de abril de 2012.
CONSULENTE:
MÓVEIS ROMERA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE
PRODUTOS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, atuando no ramo de comércio varejista
especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo,
apresenta dúvida a respeito do enquadramento de algumas mercadorias
na substituição tributária sobre as operações com produtos
eletrônicos,
eletroeletrônicos
e
eletrodomésticos,
segundo
determina o Decreto nº 1.589, de 7 de junho de 2011, conforme
segue:
1. pergunta se devem ser inclusas na substituição
tributária as máquinas de lavar roupa de capacidade até 6 kg,
classificadas na NCM/SH 8450.19 (Nomenclatura Comum do Mercosul –
Sistema Harmonizado), uma vez que, na opinião da consulente, o
decreto descreve com essa NCM/SH apenas máquinas “de capacidade
entre seis e dez kg”;
2. questiona também se estão enquadrados no referido
decreto os televisores de LCD e LED acima de 29 polegadas,
classificados na NCM/SH 8528.7, pois em seu entendimento esses
produtos não estão incluídos na substituição tributária, uma vez
que essa mesma NCM/SH descrita na referida norma faz referência
somente a “televisores de CRT” (tubo de raios catódicos),
“televisores de plasma” e “outros aparelhos receptores de televisão
não dotados de monitores ou display de vídeo”.
RESPOSTA
Observa-se, primeiramente, que até 1º.11.2011 o art.
481-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007,
tinha a seguinte redação:
“Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
NCM
DESCRIÇÃO
Margem de valor agregado
– MVA (%)
Interna
Interestadual
(...)
8450.11
Máquinas de lavar roupa até
seis kg
31,06
31,06
8450.11
Máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico,
de capacidade entre seis a
dez kg, em peso de roupa
seca, inteiramente
automáticas
31,06
40,65
8450.12
Outras máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de
uso doméstico, de
capacidade até seis kg, com
secador centrífugo
incorporado
38,58
48,72
8450.19
Outras máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de
uso doméstico, de
capacidade entre seis a dez
kg
31,28
40,89
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão de até 29
polegadas
42,00
42,00
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de
imagens - televisores de
CRT (tubo de raios
catódicos)
42,00
52,39
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de
imagens - televisores de
plasma
29,06
38,5
8528.7
Outros aparelhos receptores
34,22
44,04
(...)
de televisão não dotados de
monitores ou display de
vídeo.
Parágrafo único. Para fins do cálculo do ICMS por substituição
tributária, quando o valor de partida para a formação da base
de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á,
como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para
documentar a operação de aquisição.”
Assim, partindo da premissa de que é de responsabilidade
do contribuinte a adequada classificação do produto na NCM/SH,
verifica-se que está correto o entendimento da consulente para as
operações realizadas até 1º.11.2011, em relação aos produtos
denominados máquinas de lavar roupa com capacidade até 6 kg e
aparelhos receptores de televisão de LCD e LED maiores que 29
polegadas, dispostos nas posições NCM/SH 8450.19 e 8528.7,
respectivamente, no sentido de que não estavam abrangidos pelo
regime de recolhimento do imposto por substituição tributária, por
não estarem incluídos na descrição dos produtos relacionados no
referido dispositivo regulamentar.
Tal assertiva se deve ao fato de que o legislador, ao
descrever os códigos de produtos NCM/SH citados no art. 481-C do
RICMS, restringiu o campo de incidência a outras máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de
capacidade entre seis a dez kg, deixando de incluir aquelas com
capacidade até 6 kg. Comparando-se tal situação ao descrito na NCM
8450.11, onde o legislador dividiu a capacidade em “até 6 kg” e
“entre 6 a 10 kg”, isso se deve pelo motivo de que a NCM/SH
8450.19, em seu texto original, é mais abrangente quanto à
capacidade.
Referido
dispositivo
regulamentar
também
está
em
conformidade com o relatado pela consulente quanto aos aparelhos de
televisão de LCD e LED, pois a descrição de um dos itens da NCM/SH
8528-7 limitou esses produtos em tamanho de até 29 polegadas, ou
seja, inclusive os de 29 polegadas. E, nos demais itens da mesma
NCM/SH, não houve restrição em termos de tamanho, mas fez
referência a outros tipos de televisores, qualificados como CRT e
plasma, ou não dotados de monitores ou display de vídeo, que
diferem dos televisores qualificados como LCD e LED.
Posteriormente, o Decreto nº 3.200, de 8 de novembro de
2011, alterou o art. 481-C do RICMS, transcrito em seguida,
ampliando o regime de substituição tributária para todos os
aparelhos receptores de televisão de LCD e LED (itens 64 e 65), bem
como a todas as máquinas de lavar roupa da subposição NCM 8450.19
(itens 25 e 26), ao introduzir as Alterações 746ª e 751ª nesse
dispositivo regulamentar:
“Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Ver
art. 2º e 3º do Decreto n.º 3.200 de 08.11.2011) - (Ver art.
2º do Decreto n.º 3.503 de 14.12.2011)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR
AGREGADO - MVA (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
25
8450.19
Outras
máquinas
de
lavar roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico,
de
capacidade até seis kg
31,28
31,28
26
8450.19
Outras
máquinas
de
lavar roupa, mesmo com
dispositivos
de
secagem,
de
uso
doméstico
31,28
40,89
62
8528.7
Aparelhos
receptores
de televisão,mesmo que
incorporem um aparelho
receptor
de
radiodifusão
ou
um
aparelho de gravação
ou reprodução de som
ou
de
imagens
televisores
de
CRT
(tubo
de
raios
catódicos), de até 29
polegadas
42,00
42,00
63
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que
incorporem
um
aparelho receptor de
radiodifusão
ou
um
aparelho de gravação
ou reprodução de som
ou
de
imagens
televisores
de
CRT
(tubo
de
raios
catódicos)
42,00
52,39
64
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que
incorporem
um
aparelho receptor de
radiodifusão
ou
um
aparelho de gravação
29,06
29,06
ou reprodução de som
ou de imagens - de até
29 polegadas
65
8528.7
Aparelhos
receptores
de
televisão,
mesmo
que
incorporem
um
aparelho receptor de
radiodifusão
ou
um
aparelho de gravação
ou reprodução de som
ou de imagens
29,06
38,5
66
8528.7
Outros
aparelhos
receptores
de
televisão não dotados
de
monitores
ou
display de vídeo, de
até 29 polegadas
34,22
34,22
67
8528.7
Outros
aparelhos
receptores
de
televisão não dotados
de
monitores
ou
display de vídeo
34,22
44,04
Parágrafo único. Revogado.”
Esse decreto convalidou, em seu art. 2º, os procedimentos
adotados pelos contribuintes no período de 1º de agosto a 31 de
outubro de 2011, em conformidade com a Alteração 746ª, introduzida
pelo seu art. 1º, bem como descreveu, em seu art. 3º, os
procedimentos em relação aos estoques de produtos dos contribuintes
substituídos. Seguem excertos do decreto antes mencionado:
“DECRETO Nº 3.200/2011
Alteração 751ª Ficam revogados o parágrafo único do art. 481-C
e o § 2º do art. 536.
Art. 2º Ficam convalidados, no período de 1º de agosto a 31 de
outubro de 2011, os procedimentos adotados pelos contribuintes
em conformidade com a alteração 746ª, introduzida pelo art. 1º
deste Decreto.
Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição de
contribuintes
substituídos
em
relação
aos
produtos
(televisores de LCD e de LED), que foram incluídos na
substituição
tributária
em
razão
da
alteração
746ª,
introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto,
sobre os estoques de produtos existentes e inventariados em 31
de outubro de 2011 deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do
imposto, o resultado da somatória do valor do estoque
acrescido do resultante da aplicação da margem
agregado interna de que trata o art. 481-C do RICMS;
de
valor
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II,
em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante
débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração
correspondente ao mês de outubro de 2011, e as demais parcelas
nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente
de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão
ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
Simples
Nacional,
instituído
pela
Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso
I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de
receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata
o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007,
relativamente ao mês de outubro de 2011;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até
vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão
ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em
GR-PR, até o dia quinze do mês de novembro de 2011, e o das
demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2011 em
relação à alteração 746ª e 748ª a 751ª.”
Assim, a consulente deve adequar seus procedimentos sem
necessidade de reverter a substituição tributária eventualmente
praticada entre 1º de agosto e 31 de outubro de 2011.
Caso tenha recebido algum produto sem o recolhimento por
substituição tributária a que estava sujeito, no período de 1º de
agosto a 31 de outubro de 2011, a situação deve ser regularizada
pelo recolhimento da substituição tributária sobre os produtos
existentes em estoque e inventariados em 31 de outubro de 2011
(procedimento próprio ao ser alterado o modo de recolhimento do
ICMS para substituição tributária).
PROTOCOLOS:
11.061.091-2 e 11.062.246-5
CONSULTA Nº: 41, de 10 de abril de 2012.
CONSULENTE:
SOM E IMAGEM COMÉRCIO
ELETRÔNICOS LTDA.
E
LOCAÇÃO
DE
PRODUTOS
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE
PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, atuando no ramo de importação e comércio de
produtos eletrônicos, equipamentos de informática, utilidades
domésticas e eletrodomésticos, dentre outros produtos integrantes
de seu objeto social, expõe que em consulta efetuada ao Estado de
Santa Catarina obteve resposta de que, quanto à legislação daquele
Estado, não haveria a incidência de substituição tributária em
relação aos televisores de LCD e LED, pois que, embora estivessem
enquadradas na NCM/SH 8528.7, não estariam contidos na descrição
dos itens 63 e 64 da Seção XLV, Anexo 1, do RICMS/SC.
Assim, pergunta se o mesmo entendimento pode ser ampliado
ao Estado do Paraná, uma vez que a aplicação da substituição
tributária advém do disposto no Protocolo ICMS 192/2009 do CONFAZ,
recepcionada pelo Decreto nº 1.589/2011, que não faz referência a
televisores de LCD e LED, mas apenas a televisores de CRT e plasma.
No entanto, todos esses tipos de televisores estão enquadrados na
mesma subposição NCM/SH 8528.7.
Expõe ainda que o Estado do Rio Grande do Sul inseriu, em
seu regulamento do ICMS, um outro item com a NCM/SH em questão e
descreveu como “outros”, o que implicou, segundo a consulente,
incidência da substituição tributária sobre todos os televisores, o
que não seria o caso dos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
RESPOSTA
Observa-se, primeiramente, que até 1º.11.2011 o art.
481-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007,
tinha a seguinte redação:
“Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
NCM
DESCRIÇÃO
Margem de valor agregado
– MVA (%)
Interna
Interestadual
(...)
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão de até 29
polegadas
42,00
42,00
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de
imagens - televisores de
CRT (tubo de raios
catódicos)
42,00
52,39
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de
imagens - televisores de
plasma
29,06
38,5
8528.7
Outros aparelhos receptores
de televisão não dotados de
monitores ou display de
vídeo.
34,22
44,04
Parágrafo único. Para fins do cálculo do ICMS por substituição
tributária, quando o valor de partida para a formação da base
de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á,
como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para
documentar a operação de aquisição.”
A consulente relata que os aparelhos receptores de
televisão de LCD e LED, dispostos na subposição NCM/SH 8528.7, não
estão abrangidos pelo regime de recolhimento do imposto por
substituição tributária descrita no Decreto nº 1.589, de 7 de junho
de 2011, pelo fato de esse fazer referência a outros tipos de
televisores de tecnologias diferentes, plasma e CRT (tubo de raios
catódicos), em relação à mesma NCM/SH citada.
Assim,
partindo-se
da
premissa
de
que
é
de
responsabilidade do contribuinte a adequada classificação do
produto na NCM/SH, verifica-se que está incorreto o entendimento
exarado
pela
consulente
para
as
operações
realizadas
até
1º.11.2011, pois deixou de observar que o legislador paranaense fez
constar também na descrição de um dos itens da NCM/SH 8528.7
“aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas”, que
abrangem os tipos LCD e LED. E, nos demais itens da mesma NCM/SH do
dispositivo regulamentar citado, não houve restrição em termos de
tamanho, mas fez referência a outros tipos de televisores,
qualificados como CRT e plasma, ou não dotados de monitores ou
display de vídeo, que diferem dos televisores qualificados como LCD
e LED.
Por conseguinte, somente não estavam sujeitos ao regime
de substituição tributária até 1º.11.2011 os aparelhos receptores
de televisão de LCD e LED maiores que 29 polegadas, pelo fato de
que as descrições dos produtos classificados na NCM/SH 8528.7, do
art. 481-C do RICMS, não compreendiam esse tipo de mercadoria.
Posteriormente, o Decreto nº 3.200, de 8 de novembro de
2011, alterou o art. 481-C do RICMS, transcrito em seguida,
ampliando o regime de substituição tributária para todos os
aparelhos receptores de televisão de LCD e LED (itens 64 e 65), ao
introduzir
as
Alterações
746ª
e
751ª
nesse
dispositivo
regulamentar:
“Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Ver
art. 2º e 3º do Decreto n.º 3.200 de 08.11.2011) - (Ver art.
2º do Decreto n.º 3.503 de 14.12.2011)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR
AGREGADO - MVA (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
62
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão
ou
um
aparelho
de
gravação ou reprodução
de som ou de imagens televisores de CRT (tubo
de raios catódicos), de
até 29 polegadas
42,00
42,00
63
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão
ou
um
aparelho
de
gravação ou reprodução
de som ou de imagens televisores de CRT (tubo
de raios catódicos)
42,00
52,39
64
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
29,06
29,06
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão
ou
um
aparelho
de
gravação ou reprodução
de som ou de imagens de até 29 polegadas
65
8528.7
Aparelhos receptores de
televisão,
mesmo
que
incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão
ou
um
aparelho
de
gravação ou reprodução
de som ou de imagens
29,06
38,5
66
8528.7
Outros
aparelhos
receptores de televisão
não dotados de monitores
ou display de vídeo, de
até 29 polegadas
34,22
34,22
67
8528.7
Outros
aparelhos
receptores de televisão
não dotados de monitores
ou display de vídeo
34,22
44,04
Parágrafo único. Revogado.”
Esse decreto convalidou, em seu art. 2º, os procedimentos
adotados pelos contribuintes no período de 1º de agosto a 31 de
outubro de 2011, em conformidade com a Alteração 746ª, introduzida
pelo seu art. 1º, bem como descreveu, em seu art. 3º, os
procedimentos em relação aos estoques de produtos dos contribuintes
substituídos. Seguem excertos do decreto antes mencionado:
“DECRETO Nº 3.200/2011
Alteração 751ª Ficam revogados o parágrafo único do art. 481-C
e o § 2º do art. 536.
Art. 2º Ficam convalidados, no período de 1º de agosto a 31 de
outubro de 2011, os procedimentos adotados pelos contribuintes
em conformidade com a alteração 746ª, introduzida pelo art. 1º
deste Decreto.
Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição de
contribuintes
substituídos
em
relação
aos
produtos
(televisores de LCD e de LED), que foram incluídos na
substituição
tributária
em
razão
da
alteração
746ª,
introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto,
sobre os estoques de produtos existentes e inventariados em 31
de outubro de 2011 deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do
imposto, o resultado da somatória do valor do estoque
acrescido do resultante da aplicação da margem de valor
agregado interna de que trata o art. 481-C do RICMS;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para
as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II,
em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante
débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração
correspondente ao mês de outubro de 2011, e as demais parcelas
nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente
de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão
ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
Simples
Nacional,
instituído
pela
Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso
I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de
receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata
o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007,
relativamente ao mês de outubro de 2011;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até
vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão
ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em
GR-PR, até o dia quinze do mês de novembro de 2011, e o das
demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2011 em
relação à alteração 746ª e 748ª a 751ª.”
Assim, a consulente deve adequar seus procedimentos, sem
necessidade de reverter a substituição tributária eventualmente
praticada entre 1º de agosto e 31 de outubro de 2011.
Caso tenha recebido algum produto sem o recolhimento por
substituição tributária a que estava sujeito, no período de 1º de
agosto a 31 de outubro de 2011, a situação deve ser regularizada
pelo recolhimento da substituição tributária sobre os produtos
existentes em estoque e inventariados em 31 de outubro de 2011
(procedimento prórpio ao ser alterado o modo de recolhimento do
ICMS para substituição tributária).
PROTOCOLO:
11.160.747-8
CONSULTA Nº: 42, de 16 de abril de 2012.
CONSULENTE:
DIPLOMATA S/A COMERCIAL E INDUSTRIAL
SÚMULA:
ICMS. REGIME DE DRAWBACK. ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO
DE MATÉRIA-PRIMA. EXPORTAÇÃO INDIRETA DO PRODUTO
RESULTANTE.
RELATORA:
ORIANA CHRISTINA ZARDO
A consulente atua no ramo de fabricação de alimentos para
animais,
CNAE
1066-0/00.
Informa
que
realiza
operações
de
exportação direta e indireta, aduzindo que as empresas comerciais
exportadoras com as quais contrata podem ou não estar situadas no
Estado do Paraná. Relata ainda que promove operações de importação
das mercadorias aplicadas na industrialização dos produtos a serem
exportados,
sob
o
regime
especial
de
“Drawback
Integrado
Suspensão”.
Entende que a isenção prevista no item 39 do Anexo I do
RICMS para as operações de importação de mercadorias empregadas no
seu processo industrial aplica-se tanto no caso do produto
resultante ser exportado de forma direta quanto no caso de ser
exportado de forma indireta, ainda que a exportação seja realizada
por empresas comerciais exportadoras localizadas em outra unidade
federada. Afirma, contudo, que a redação do dispositivo não deixa
claro se a comprovação da exportação exigida no Ato Concessório
pode ser feita com documentos que demonstrem a efetividade da
exportação indireta, a qual é promovida por estabelecimento
distinto do beneficiário do regime especial de “Drawback”.
Cita a Portaria SECEX n. 23, de 14/7/2011 (Capítulo II,
artigos 4º a 11º - a qual estabelece que a exportação indireta
comprova o adimplemento do compromisso de exportação assumido no
Ato Concessório), o art. 3º, inciso II, parágrafo único da Lei
Complementar n. 87/1996 e o art. 3º, inciso II, parágrafo único do
RICMS.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes
à questão:
RICMS -ANEXO I - ISENÇÃO
“39
Operações
de
importação
realizadas
sob
o
regime
“DRAWBACK”, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no
processo de industrialização de produto a ser exportado, desde
que (Convênios ICMS 27/90, 94/94, 16/96, 65/96 e 185/10)
a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos
federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos
industrializados ou os arrolados na lista de que trata a
cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
c) o importador comprove a efetiva exportação por ele
realizada do produto resultante da industrialização da
mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição fiscal
de seu domicílio, da cópia da DDE - Declaração de Despacho de
Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque
para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término
do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na
inexistência desse, de documento equivalente expedido pelas
autoridades competentes.
Notas:
1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:
a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver
vinculado,
cópias
da
Declaração
de
Importação,
da
correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e
do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de
documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa
indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a
liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria
importada;
b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão,
proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato
Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do
prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato
Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos
importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não
aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;
2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos
produtos importados com destino à industrialização por conta e
ordem
do
importador,
exceto
nas
quais
participem
estabelecimentos
localizados
em
unidades
da
Federação
distintas;
3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de
produtos resultantes da industrialização deverá constar o
número do correspondente Ato Concessório da importação sob o
regime de "drawback";
4. a inobservância das disposições contidas neste item
acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas
saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido
com a atualização monetária e demais acréscimos legais,
calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada
no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do
vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido
recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;
5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento
de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação
mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação
do ICMS em operações de comércio exterior:
a) respondam a processos administrativos
objetivem a cobrança de débito fiscal;
ou
judiciais
que
b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais
instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à
legislação do ICMS;
6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da
Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos
do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na
cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90;
7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do
PROEX/SUFRAMA.
8.
para
efeitos
considera-se:
do
disposto
no
“caput”
deste
item,
8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria
que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no
processo de industrialização na finalidade que lhe é própria,
sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;
9. o disposto neste item não se aplica às
combustíveis e energia elétrica e térmica.”.
operações
com
“Art. 139. Além das exportações realizadas diretamente
empresa beneficiária do regime de drawback, poderão
consideradas, também, para fins de comprovação:
por
ser
I – vendas, no mercado interno, com o fim específico
exportação, a empresa comercial exportadora constituída
forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
de
na
Portaria SECEX n. 23
II – vendas, no mercado interno, com o fim específico de
exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar
em comércio exterior;
III – vendas, no mercado interno, com o fim específico de
exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por
empresa industrial para:
a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº
1.248, de 1972; e
b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio
exterior.
IV – vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de
que tratam os incisos I e II do art. 69.”.
Observe-se que a legislação que dispõe sobre outorga de
isenção deve ser interpretada de forma literal, não podendo ser
aplicada a interpretação extensiva, nos termos do art. 111, inciso
II do CTN:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária
que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isenção;”.
A alínea “c” do item 39 do Anexo I do RICMS prevê que o
importador deve comprovar a exportação “por ele realizada”, não
havendo flexibilização quanto à situação de exportação indireta.
Assim,
incorreto
o
entendimento
da
consulente
acerca
da
possibilidade
de
aplicação
da
isenção
na
importação
de
matérias-primas utilizadas na industrialização de produtos a serem
exportados de forma indireta, mesmo diante das disposições da
Portaria SECEX n. 23/2011.
Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem a
consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso
esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.196.793-8
CONSULTA Nº: 43, de 7 de maio de 2012.
CONSULENTE:
L H SANTOS & CIA. LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
OPERAÇÕES
COM
CARTÕES
TELEFÔNICOS
RECARGAS PARA APARELHOS CELULARES.
RELATORA:
MAYSA CRISTINA DO PRADO
E
A consulente, que atua no ramo de comércio atacadista e
varejista de cartões telefônicos, "chip" e recargas para aparelhos
celulares, aduz que adquire as mercadorias de várias operadoras,
revendendo-as aos lojistas.
Destaca que, segundo o art. 5º da Lei n. 11.580/1996, o
fato gerador do ICMS ocorre no momento da ativação dos créditos por
parte do usuário, entendendo que, em razão disso, sua atuação é
atípica, pois o fato gerador irá ocorrer em momento posterior ao da
venda do cartão físico, sendo o imposto devido pela operadora no
momento em que esses créditos forem ativados.
Assim, embora esteja inscrita no CAD/ICMS, entende que
não é contribuinte do imposto nessas situações, conforme já
explanado nas Consultas n. 103/2006 e n. 21/2010, as quais tratam
da mesma situação.
Perquire, ao final, se é considerada contribuinte do ICMS
ou não, bem como a respeito da obrigatoriedade de emitir notas
fiscais, uma vez que se encontra dispensada do registro desses
documentos no livro próprio e, no caso de ser cabível a emissão de
notas fiscais, se poderá consignar, como destinatária, a operadora.
RESPOSTA
A matéria consultada já se encontra retratada na Consulta
n. 21, de 16 de março de 2010, a qual transcreve-se a seguir:
"A consulente informa que atua no comércio atacadista de
cartões telefônicos adquirindo-os de uma operadora, bem como a
recarga de aparelhos celulares e revendendo-os aos lojistas.
Afirma que, segundo o art. 5º da Lei n. 11.580/1996, o fato
gerador do ICMS ocorre no momento da ativação dos créditos por
parte do usuário. Entende que em razão disso, tem-se uma
situação
atípica
já
que
o
fato
gerador
vai
ocorrer
posteriormente a venda do cartão físico e o imposto é devido
pela operadora no momento em que esses créditos são ativados.
Assim, embora esteja inscrito no CAD/ICMS entende que não é
contribuinte do imposto. Reporta-se à consulta n. 103/2006,
pois entende que se trata da mesma matéria e se aplica a sua
situação.
Posto isso, questiona se é ou não contribuinte do imposto
estadual, bem como solicita orientação sobre a emissão de
notas fiscais e sobre a dispensa do registro das notas fiscais
de aquisição no livro próprio. Requer orientação, ainda, na
hipótese
de haver a obrigação de emitir
nota fiscal,
se
pode consignar como destinatária a operadora.
RESPOSTA
A respeito da prestação de serviço de comunicação dispõe a Lei
n. 11.580/1996:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
no momento:
(…)
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação,
feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão,
a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(…)
§ 1º Quando a operação ou prestação for realizada
mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados,
considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento
desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
No Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21
de dezembro de 2007, as prestações pré-pagas de serviço de
telefonia estão assim disciplinadas:
Art. 329. O prestador de serviços de telefonia,
relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de
serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de
telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet VoIP,
disponibilizados
por
fichas,
cartões
ou
assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá
emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo
22 - NFST, com destaque do imposto devido, calculado com
base no valor tarifário vigente, na hipótese da
disponibilização (Convênio ICMS 55/05):
I - para utilização exclusivamente
público em geral, por ocasião de
usuário ou a terceiro intermediário
usuário, cabendo o imposto à unidade
em terminais de uso
seu fornecimento a
para fornecimento a
federada onde se der
o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de
uso particular, por ocasião da sua disponibilização,
cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal
estiver habilitado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a
disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu
reconhecimento
ou
ativação
pela
empresa
de
telecomunicação, que possibilite o seu consumo no
terminal.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de
cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja,
que possa ser utilizado em terminais de uso público e
particular (Convênio ICMS 12/07).
Transcreve-se, também, do Regulamento do ICMS/2008 o disposto
no art. 334:
Art. 334. A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota
Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na
entrega
real
ou
simbólica,
a
terceiro
ou
a
estabelecimento filial da própria empresa prestadora do
serviço, localizados neste Estado, para acobertar a
circulação dos cartões ou assemelhados até o referido
estabelecimento, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do
estabelecimento filial;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro
"Dados Adicionais", a seguinte expressão "Simples Remessa
para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será
recolhido pela NFST a ser emitida no momento da ativação
dos créditos nos termos do inciso II do art. 329 do
RICMS".
Com base na legislação transcrita e partindo-se da premissa
informada
pela
consulente
de
que
atua
somente
como
distribuidora de cartões telefônicos e assemelhados, não há
que se confundir sua atividade com a prestação de serviço de
comunicação, realizada pela empresa de telecomunicação, como
também não se caracteriza a prática de operações com
mercadorias, já que os cartões e assemelhados não assumem essa
condição. Precedente Consulta 114/2007.
Assim, responde-se que a consulente ao executar a mencionada
atividade não se enquadra como contribuinte do ICMS.
Em razão desse entendimento não há, em decorrência, que
cogitar acerca da emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros Registro de Entradas e Registro
Saídas, o que não afasta, porém, a natural obrigatoriedade
se
da
de
da
consulente comprovar, mediante documentos fiscais idôneos, a
origem dos cartões que detenha em seu poder, já que são, estes
meios físicos, hábeis para a prestação de serviço de
comunicação inserto na competência tributária estadual, na
modalidade de serviço de telefonia pré-paga."
Dessa forma, em relação à atividade descrita nesta
consulta, conclui-se que a consulente não se enquadra na condição
de contribuinte do ICMS.
Do exposto, terá a consulente o prazo de até quinze
quinze dias, a partir da ciência desta, para adequar o seu
procedimento ao que foi aqui esclarecido, caso esteja adotando
procedimento diverso, em observância ao art. 591 do RICMS.
PROTOCOLO:
11.404.852-6
CONSULTA Nº: 44, de 17 de maio de 2012.
CONSULENTE:
MULTIVAC DO BRASIL SISTEMAS PARA EMBALAGEM LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUSPENSÃO
IMPORTAÇÃO.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
DO
PAGAMENTO
DO
IMPOSTO
NA
A consulente, empresa que atua no ramo de comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, informa
que importa máquinas desmontadas, destinadas à embalagem de
produtos a vácuo, diretamente pelo Porto de Paranaguá e pelo
Aeroporto Internacional Afonso Pena, e que em seu estabelecimento
são feitos os procedimentos de montagem e testes de configuração e
atualização antes de efetuar a venda aos seus clientes.
Aduz que os procedimentos de montagem e configuração dos
equipamentos caracterizam um processo de industrialização e indaga
se o ICMS pode ser exonerado com a Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira – GLME, sem a comprovação do pagamento do
imposto, nos termos do inciso I do art. 629 do RICMS.
RESPOSTA
Inicialmente, reproduz-se o art. 629 do RICMS aprovado
pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:
“Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que
realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos
de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com
desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.
14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu
processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o
pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da
saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento
industrial escriturar em conta gráfica, no período em que
ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga
tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à
importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos
quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada,
devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do
inciso IV do art. 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias
mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização
em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial
previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá
escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da
entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento
calculado sobre a base de cálculo da operação de importação,
hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que
trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por
ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal emitida para
documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com
o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao
crédito presumido e ao imposto suspenso.
§ 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno
porte optante do Simples Nacional, o valor do imposto
suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no
inciso II, será considerado como incorporado ao valor do
imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa
nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a
entrada.
§ 7º Não se exigirá o imposto suspenso relativamente à
importação dos bens referidos no inciso II quando tratar-se de
importação realizada por microempresa optante do Simples
Nacional alcançada pela desoneração do imposto prevista na
legislação própria.”.
Do
dispositivo citado, tem-se que um pressuposto,
necessário mas não suficiente, para fazer jus ao tratamento
tributário nele definido é tratar-se de importação realizada por
estabelecimento industrial. Vencida essa condição, necessário que
importe
matéria-prima,
material
intermediário
ou
secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo
produtivo, ou bens para integrar o seu ativo permanente.
Registra-se que a consulente se encontra cadastrada no
CAD/ICMS com o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE n.
3321-0/00 – instalação de máquinas e equipamentos industriais,
tendo ainda cadastrado o código n. 2539-0/01 – serviços de
usinagem, tornearia e solda – como principal e o n. 4663-0/00 –
comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial;
partes e peças – e outros, como secundários.
A legislação federal, especificamente o Decreto n. 7.212,
de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, define o que é considerado
industrialização:
“Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo
único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I-a
que,
exercida
sobre
matérias-primas
ou
produtos
intermediários, importe na obtenção
de espécie nova
(transformação);
II-a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer
forma, alterar o funcionamento,
a utilização, o acabamento
ou a aparência do produto (beneficiamento);
III-a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e
de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que
sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV-a que importe em alterar a apresentação do produto, pela
colocação da embalagem, ainda que em substituição da original,
salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao
transporte
da
mercadoria
(acondicionamento
ou
reacondicionamento); ou
V-a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de
produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto e a localização e condições das
instalações ou equipamentos empregados.”
Pela descrição na inicial, a consulente, ao importar as
mercadorias que irá revender e que chegam desmontadas no
estabelecimento, procede a respectiva montagem e a configuração das
máquinas. No entanto, fica claro que não promove efetiva reunião de
produtos e que as máquinas não têm suas características alteradas e
tampouco resulta em um novo produto, já que é apenas montado para
entrega aos clientes.
Da exigência inicial do art. 629 do RICMS, pode-se
concluir que a consulente não é estabelecimento industrial quando
pratica a situação descrita, não se
enquadrando na hipótese do
art. 4º do Decreto n. 7.212/2010. Ademais, não se configura a
importação de “matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem”, como determina expressamente o
dispositivo.
Do exposto, vale ressaltar que o recolhimento do imposto
deverá ocorrer na forma e no prazo exigidos no RICMS, em seu art.
65.
No que estiver procedendo de forma diversa, a consulente
terá, de acordo com o art. 659 do RICMS, o prazo de até quinze dias
para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido,
independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO:
11.286.027-4
CONSULTA Nº: 45, de 24 de abril de 2012.
CONSULENTE:
PEDREIRA MANDIRITUBA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM DO ATIVO
IMOBILIZADO. PROCEDIMENTO QUANTO AO CRÉDITO DO
ICMS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente expõe que
britamento de pedras e outros
beneficiamento associado.
atua no ramo de extração
materiais para construção
e
e
Relata que adquiriu parte de um britador de uma empresa
situada no Estado de São Paulo, em operação tributada à alíquota de
12%, sendo que esse produto foi integrado ao seu britador primário,
tendo sido considerado como bem do ativo imobilizado.
Acrescenta que efetuou o pagamento do diferencial de
alíquotas nos termos do art. 65, § 5º do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 1.980/2007, lançando esse valor no campo “Outros
Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS no período em que a
mercadoria entrou no seu estabelecimento.
Aduz que efetuou a apropriação do crédito destacado na
nota fiscal de compra e do diferencial de alíquotas, à razão de
1/48 ao mês desde o início de sua atividade, preenchendo o Controle
de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Informa que, após 5 meses de uso, o equipamento foi
devolvido ao fornecedor, nos termos do acordo de compra, pois não
correspondeu às garantias de funcionalidade oferecidas. Para tanto,
emitiu nota fiscal de devolução, com CFOP 6.553 e destaque do ICMS
à alíquota de 12%, entendendo ser essa uma anulação da compra.
Assim, indaga se seu procedimento está correto e se pode
se creditar do valor das parcelas remanescentes do ICMS constante
no CIAP, em razão do débito do imposto efetivado na operação
relativa à devolução do equipamento.
RESPOSTA
De acordo com o exposto, entende-se que houve a devolução
da mercadoria sem garantia de substituição ou troca dessa, ou mesmo
a substituição de peças e partes do produto, ou seja, nos próprios
termos da consulente, a anulação da compra. E, ainda, parte-se da
premissa de que o bem adquirido é do ativo imobilizado, conforme
relatado, sem avaliar-se o seu correto enquadramento como tal.
Esses são os pressupostos iniciais em que passa a ser respondida a
consulta.
As situações descritas se encontram regulamentadas pelo
art. 22, art. 23, § 6º, art. 65, § 5º e art. 138, § 14, todos do
RICMS, assim dispondo:
“RICMS
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores por este Estado ou por outra unidade federada,
apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n.
11.580/96):
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou
prestação;
(...)
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior,
é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo
ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação
(art. 24 da Lei n. 11.580/96).
(...)
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com
débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados
os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e,
se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
(...)
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação
créditos
decorrentes
de
entradas
de
mercadorias
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá
observado:
(...)
aos
no
ser
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração
do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de
quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento,
não será admitido, a partir da data da ocorrência, o
creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração
que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art.
22, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste
parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do
livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro
lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V
deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97);
(…)
§ 6º O CIAP, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas
da respectiva Tabela, será escriturado (Ajuste SINIEF 08/97):
a)
até
cinco
estabelecimento,
fiscal;
dias
da
entrada
respectivamente,
ou
saída
do
bem
do
a
correspondente
nota
b) no último dia do período de apuração, o valor do crédito a
ser apropriado;
c) até cinco dias da data em que ocorrer deterioração,
perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o
quadriênio, o cancelamento do crédito.
(...)
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(...)
§ 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte
inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do
valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS.
(...)
Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A,
as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,
Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
§ 14. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de
mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados,
ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data
da emissão e o valor da operação do documento original.
SEÇÃO IV
DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO
Art. 272. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se
devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal
originário, o valor da operação e o motivo da devolução.
§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria
em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.
§ 2º Quando se tratar de devolução
enquadrada no Simples Nacional:
efetivada
por
empresa
a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal
Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe, nos termos
da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art.
136.
b) o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar
o imposto anteriormente debitado, mediante "estorno de
débito".
(…)
Art. 274. Na operação de devolução, total ou parcial, de
mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência,
aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma
base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que
acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou
bem (Convênio ICMS 54/00).
ANEXO V – FORMULÁRIOS
TABELA I – CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
(CIAP)
Notas:
1. no CIAP modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens
do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a
sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros
e nas colunas próprias, da seguinte forma:
(...)
d) quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída
do bem, contendo os seguintes campos:
d.1) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo
à saída do bem;
d.2) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do
bem;
d.3) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento
do contribuinte;
e) quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de
perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra
situação estabelecida na legislação de cada unidade da
Federação, contendo os seguintes campos:
e.1) o
mesmo;
tipo
de
evento
ocorrido,
com
descrição
sumária
do
e.2) a data da ocorrência do evento;
O desfazimento da operação de aquisição, com a devolução
do bem, não se enquadra nas situações tratadas na alínea “e” do §
3º do art. 23 do RICMS, ou como saída do ativo imobilizado, ou não
sujeita à incidência do imposto.
Assim, entende-se que a operação inicial, que se trata de
negócio jurídico de compra e venda, foi totalmente desfeita,
culminando com a devolução do bem. Logo, devem ser anulados também
os efeitos relativos à integração do bem ao ativo permanente da
empresa.
Nesses termos, no que tange às operações de compra e
venda e de devolução do bem (CFOP 5.553/6.553) deve a consulente
considerar a entrada com crédito do imposto a alíquota de 12%,
efetuando esse lançamento na Guia de Informação e Apuração mensal
(GIA/ICMS), mesmo que extemporaneamente (art. 23, § 5º, alínea “a”,
do RICMS), bem como o correspondente débito do valor do ICMS
relativo à nota fiscal de saída (devolução), compensando-se os
valores. Observado, principalmente, o disposto no art. 274 do
RICMS, quanto ao preenchimento da nota fiscal de devolução com a
mesma base de cálculo e alíquota constante no documento de
recebimento do bem.
Ato contínuo, a consulente deve estornar os créditos
proporcionais (1/48) informados no CIAP e creditados na GIA/ICMS,
lançando os valores no campo “estorno de créditos de bens do ativo
imobilizado”. Destarte, para regularizar o CIAP antes preenchido
deve informar os dados da nota fiscal de saída e observar o motivo
da devolução, bem como o mês do estorno dos créditos.
Da mesma forma, quanto ao diferencial de alíquotas
recolhido, o valor lançado a débito na apuração deverá ser lançado
a crédito como “Estorno de Débitos”, no livro Registro de Apuração
do ICMS.
Por fim, frisa-se que não há qualquer direito a crédito
para esse caso.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na
presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no
artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para
a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:
10.575.889-8
CONSULTA Nº: 46, de 24 de maio de 2012.
CONSULENTE:
RIBEIRO S.A. COMÉRCIO DE PNEUS.
SÚMULA:
ICMS. PNEUS. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO.
RELATOR:
VALÉRIO PASSOLD
A consulente, comerciante de pneus e câmaras de ar, tanto
importados do exterior como adquiridos no mercado interno, informa
que vem realizando importações e regularizando o ICMS com base no
Decreto nº 5.989, de 24.12.2010, que introduziu o art. 631-A no
RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, o qual estabelece regras
aplicáveis às operações com pneus importados por meio dos Portos de
Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, concedendo a
suspensão do pagamento do imposto devido na importação e o crédito
presumido de 75% do imposto devido na saída subsequente.
Entende, que, independentemente do país de origem e da
existência de certificação, essas importações gozam do benefício da
suspensão do imposto e do crédito presumido de 75% incidentes sobre
o imposto devido no momento da saída.
Ante o exposto, indaga se está certo o seu entendimento.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se
Regulamento do ICMS (RICMS), que dizem
análise:
excertos
respeito
de
ao
artigos
assunto
do
em
“Art. 631-A. Fica concedida a suspensão do pagamento do
imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação
de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de
aeroportos paranaenses.
§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito
da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador
escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a
respectiva entrada, crédito correspondente a:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da
base de cálculo da operação de importação, e que resulte em
carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro
de 2013;
II - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o
limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga
tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro
de 2014.
Nova redação dada ao §1º do art. 631-A, pelo art. 1º,
alteração 833ª, do Decreto n. 3.827, de 08.02.2012, surtindo
efeitos a partir de 1º.01.2012.
Redações anteriores:
a) original acrescentada pelo Decreto 5.989 de 24.12.2009, em
vigor no período de 1º.01.2010 até 31.08.2011:
"§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito
da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador
escriturar em conta-gráfica, no período correspondente à
saída, um crédito equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto devido pela operação própria.";
b) dada pelo art. 1º, alteração 707ª, do Decreto n. 2.078, de
20.07.2011, (deveria vigorar a partir de 1º.09.2011 - Ver
alteração 766ª, do Decreto n. 3.104, de 27.10.2011):
"§ 1º O
imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao
débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento
importador
escriturar
em
conta
gráfica,
no
período
correspondente à saída, um crédito equivalente a cinquenta por
cento do valor do imposto devido pela operação própria."
c) dada ao §1º do art. 631-A, pelo art. 1º, alteração 766ª, do
Decreto n. 3.104, de 27.10.2011, em vigor no período de
1º.09.2011 até 31.12.2011:
"§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito
da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador
escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a
respectiva entrada, crédito correspondente a:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da
base de cálculo da operação de importação, e que resulte em
carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro
de 2011;
II cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o
limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga
tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro
de 2012."
§ 2º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares"
da nota fiscal emitida para documentar a operação de
importação: “Imposto suspenso - art. 631-A do RICMS/2008”.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado
no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de
ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido art. 631-A do RICMS/2008”.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos
estabelecimentos
industriais
que
importarem
pneus
para
revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo
industrial.
Nova redação dada ao §4º do art. 631-A, pelo art. 1º,
alteração 766ª, do Decreto n. 3.104, de 27.10.2011, surtindo
efeitos a partir de 1º.09.2011.
Redação do §4º acrescentada pelo art. 1º, alteração 402ª, do
Decreto n. 5.989, de 24.12.2009,
em vigor no período de
1º.01.2010 até 31.08.2011:
"§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos
estabelecimentos
industriais
que
importarem
pneus
para
revenda, sem que esses sejam submetidas a novo processo
industrial."
Redação original do art. 631-A acrescentada pelo art. 1º,
alteração 402ª, do Decreto n. 5.989, de 24.12.2009, surtindo
efeitos a partir de 1º.01.2010.
Art. 632. Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do § 3º do
art. 23, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou
deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o
prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no
estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno
proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo,
em relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio.”
Transcreve-se, também, a Resolução SEFA nº 088/2009, que
uniformiza o entendimento quanto à interpretação de matéria
tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão
de crédito presumido nas operações de importação realizadas por
intermédio dos Portos de Paranaguá e Antonina, de aeroportos
paranaenses ou de rodovias, com desembaraço aduaneiro neste Estado:
“RESOLUÇÃO SEFA N. 088/2009
Publicado no DOE n.º 7996 de 22.06.2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da
Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance
das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro
de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de
19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da
Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária
referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de
crédito presumido nas operações de importação realizadas por
intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou
de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no
Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou
secundário, inclusive material de embalagem, realizada por
estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização
no seu processo produtivo, cujo ingresso em território
paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e
Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária,
desde que com certificação de origem de países da América
Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão
do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o
"caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de
9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art.
1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição
contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de
2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para
integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento
comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive
"trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos
Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses
ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem
de países da América Latina, gera direito ao importador de
usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do
RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que
inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de
janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n.
16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito
presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos
casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo
de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste
Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem
comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços
marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no
território paranaense se dê com a utilização da Declaração de
Trânsito Aduaneiro – DTA.
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar
documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado,
originalmente
previsto
para
o
desembarque,
estava
impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua
requisição.
Nova Redação dada ao item 3 pela Resolução 51/2010
28.06.2010 surtindo efeitos a partir de 06.07.2010.
Texto original
05.07.2010:
em
vigor
no
período
de
22.06.2009
de
até
"3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito
presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o
diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art.
96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens
destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos
industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da
mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este
adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda”.
Da
legislação
retrotranscrita,
verifica-se
que
o
estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus, por
meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos
paranaenses, e rodovias paranaenses, desde que, em relação a esse
último modal de transporte, as mercadorias tenham certificação de
origem de países da América Latina, tem direito:
a) à suspensão do pagamento do imposto, o qual deverá ser
incorporado ao débito da saída subsequente (§ 1º do art. 631-A do
RICMS), observando-se o disposto no § 2º do art. 631-A do RICMS;
b) a escriturar, em conta-gráfica, atendendo ao previsto
no § 3º do art. 631-A, o crédito presumido:
b.1) de 1º.1.2010 a 31.8.2011, no período em que ocorrer
a saída, equivalente a 75% do valor do imposto devido pela operação
própria (§ 1º do art. 631-A do RICMS, com a redação dada pelo
Decreto n. 5.989/2009);
b.2) no período em que ocorrer a respectiva entrada:
b.2.1) de 1º.9.2011 até 31.12.2013, correspondente a 75%
do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento
sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que
resulte em carga tributária mínima de três por cento (inc. I do §
1º do art. 631-A do RICMS, com a redação dada pelo art. 1º,
alteração 833ª, do Decreto n. 3.827/2012);
b.2.2) a partir de 1º.1.2014, correspondente a 50% do
valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento
sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que
resulte em carga tributária mínima de seis por cento (inc. II do §
1º do art. 631-A, com a redação dada pelo art. 1º, alteração 833ª,
do Decreto n. 3.827/2012).
Ressalte-se
que
o
pneu
submete-se
à
substituição
tributária, no entanto, observa-se que até 31.8.2011 o crédito
presumido era calculado sobre o ICMS da operação própria, quando da
saída da mercadoria. A partir de 1º.9.2011, o cálculo do crédito
presumido passou a ser feito sobre a base de cálculo da operação de
importação.
Para usufruir do benefício é obrigatório que, além do
desembaraço aduaneiro, o ingresso no país ocorra diretamente neste
Estado. A única exceção admitida é aquela prevista no item 3 da
Resolução SEFA n. 088/2009, na hipótese em que, embora conste na
Declaração de Importação e nos documentos relativos ao transporte a
unidade portuária ou aeroportuária deste Estado, originalmente
prevista para o desembarque das mercadorias, o ingresso por esses
locais seja frustrado por razões estruturais fortuitas ou por
motivo de força maior, sendo determinado que o ingresso se dê com a
utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).
Nessa
situação,
o
importador
deverá
comprovar
documentalmente que a unidade originalmente prevista para o
desembarque estava operacionalmente impossibilitada (item 3.1 da
Resolução SEFA n. 088/2009).
Quanto à exigência de certificação de origem, nos termos
da Lei n. 14.985/2006, alterada pela Lei n. 16.016/2008, e do item
2 da Resolução SEFA nº 088/2009, a mesma é obrigatória apenas
quando o ingresso no país ocorrer diretamente em território
paranaense pela via rodoviária e as mercadorias tenham certificação
de origem de países integrantes da ALADI. Em relação às demais
modalidades (portos e aeroportos) de ingresso das mercadorias, o
direito à suspensão do pagamento do imposto e ao crédito presumido
independe de certificação de origem.
O benefício descrito se aplica exclusivamente a pneus.
Deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias previstas nos
§§ 2º e 3º do art. 631-A do RICMS. Aos demais produtos, inclusive
câmaras de ar, poderá, sendo o caso, ser aplicada apenas a regra
geral prevista no art. 631 do RICMS.
Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são
específicas para a situação informada pela consulente, não
admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do
RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá,
observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze
dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido
esclarecido.
PROTOCOLO:
10.976.844-8
CONSULTA Nº: 47, de 22 de maio de 2012.
CONSULENTE:
NC GAMES & ARCADES
- COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
FONOGRÁFICOS. JOGOS DE VIDEOGAME.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
DISCOS
A consulente, cadastrada como comércio atacadista
filmes, compact disc, DVD, fitas e discos informa que:
de
1. por ser distribuidora oficial de softwares para jogos
de videogame no Brasil e por adquirir jogos de videogame do
exterior,
licenciando-os
novamente
no
mercado
interno,
é
considerada contribuinte substituta tributária em relação ao
imposto devido sobre as mídias dos jogos que licencia no mercado
interno, nos temos do Protocolo ICMS 19/1985, na sua redação dada
pelo Protocolo ICMS 8/2009;
2. nesse sentido, um dos produtos por ela comercializados
encerra mídias para jogos eletrônicos, as quais contêm gravados
programas de computador (softwares), que pressupõem, dentre outros
componentes,
uma
programação
eletrônica,
designers
gráficos,
animações e efeitos sonoros, componentes esses que, tão somente
reunidos, atendem à finalidade a que se propõe o modelo de
entretenimento comercializado;
3. conforme notas fiscais de entrada e de saída emitidas,
algumas anexas ao processo, o código NCM pelo qual comercializa as
mídias é o 8523.40.29, que está incluído no protocolo referido;
4. a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) rege a Tarifa
Externa Comum (TEC) e é base para a Tabela de Incidência do IPI
(TIPI),
sendo
que
a
Resolução
CAMEX
n.
43/2006
criou
a
classificação fiscal hoje vigente, em que prevê o código 8523.40.29
como “Outros suportes ópticos gravados que não os classificados no
código 8523.40.21 - suportes ópticos gravados para reprodução
apenas do som” - e, no código 8523.40.22, “suportes ópticos
gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem”;
5.
o
código
por
ela
utilizado
(8523.40.29)
para
operacionalizar suas atividades de importação e licenciamento de
softwares de jogos eletrônicos corresponde à classificação fiscal
de outros suportes ópticos gravados (seu grifo), caracterizando um
produto específico diverso, em nada se confundindo com os softwares
de jogos eletrônicos gravados em tais suportes ópticos.
Questiona, em virtude do exposto:
1. se nas operações de saída dos jogos eletrônicos que
licencia no mercado interno, nos quais se observa uma programação
de informática sofisticada e que não se resume tão somente à mera
reprodução de áudio (produtos fonográficos), aplica-se ou não a
regra da substituição tributária antes mencionada;
2. sendo positiva a resposta, se incide o imposto apenas
sobre o suporte físico que sustenta o software licenciado pela
consulente ou sobre o valor total do produto (suporte gravado +
software do jogo nele gravado);
3. entendendo que se trata de substituição tributária
sobre o suporte físico que contém o programa de computador (jogos
eletrônicos), se a base de cálculo seria somente o valor do suporte
físico (mídia) segregado do valor do software.
Esclarece que, no âmbito da União, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, no desembaraço aduaneiro dos jogos
eletrônicos importados, utiliza como base de cálculo de incidência
do imposto de importação, do IPI, do PIS e da COFINS,
exclusivamente, o valor do suporte informático, eliminando qualquer
incidência desses tributos sobre o programa de computador, conforme
contido na Solução de Consulta n. 63/2002.
RESPOSTA
A matéria a ser analisada, relativamente à tributação na
saída de jogos eletrônicos (sujeição ao regime de substituição
tributária e a base de cálculo do ICMS a ser adotada), encontra-se
no art. 528 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
1.980/2007, notadamente nos incisos V e VI:
“DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
Art. 528. Ao estabelecimento industrial ou importador é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores
localizados no território paranaense, de disco fonográfico, de
fita virgem ou gravada e de outros suportes para reprodução ou
gravação de som e imagem, a seguir relacionados, classificados
nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolos ICM 19/85, 39/85 e
8/88; Protocolos ICMS 53/91, 7/00, 72/07 e 8/09):
...
V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para
reprodução apenas de som, 8523.40.21;
VI - outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”,
8523.40.29;”.
Segundo informa a consulente, os suportes ópticos que
comercializa são classificados no código NCM 8523.40.29, sendo de
sua inteira responsabilidade a correta classificação do produto.
Pelo disposto na legislação, as operações especificadas
no art. 528 do Regulamento do ICMS, com mídias que se enquadrem na
especificação “outros discos para sistemas de leitura por raio
laser” e na NCM 8523.40.29, sujeitam-se à substituição tributária,
já que no seu inciso VI constam listados esses produtos.
No que concerne à base de cálculo da substituição
tributária, como dispõe o art. 529 do Regulamento do ICMS, a seguir
transcrito, na informada condição de importadora do produto, a
legislação prevê que se deve partir do preço pelo qual a consulente
o comercializa, ou seja, do preço por ela própria praticado com
esse produto, aplicando as regras contidas nesse artigo:
“Art. 529. A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou,
na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/09).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionado do percentual de 25% (vinte e
cinco por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente
será
efetuado
pelo
estabelecimento
destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual
de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro
Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.”.
Em regra, o ICMS incide sobre o valor da
prestação; porém, os produtos que a consulente
abrangem os “suportes físicos” ou “mídias” e também o
forma de jogo eletrônico) nesses inseridos, e que
específico valor de comercialização. Sobre o valor
jogos (mídia e software) é que incidiria o ICMS,
isenção prevista no item 130 do Anexo I do Regulamento
assim determina:
“Anexo I - Isenções
operação ou
comercializa
software (em
possuem seu
total desses
não fosse a
do ICMS, que
130 Saídas
em
operações
internas
e
interestaduais
de
"SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor
dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e
materiais similares.”.
Portanto, no que se refere ao “software”, personalizado
ou não, como o contido no produto comercializado pela consulente na
forma de jogos eletrônicos, a legislação
prevê benefício fiscal
isentando as saídas interna e interestadual desse produto.
Assim, embora dentro do campo de incidência do ICMS, nas
operações próprias de saída interna ou interestadual do produto ou
nas sujeitas à substituição tributária (relativamente a operações
subsequentes a serem realizadas no território paranaense) a base de
cálculo corresponde ao valor dos jogos eletrônicos e não abrange o
valor do software no produto inseridos.
PROTOCOLO:
11.085.948-1
CONSULTA Nº: 48, de 15 de maio de 2012.
CONSULENTE:
PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO
COMBUSTÍVEL. PRAZO DE VENCIMENTO.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
HIDRATADO
A consulente, que tem como atividade econômica a
distribuição
de
combustíveis,
informa
que,
por
autorização
judicial, mediante concessão de antecipação de tutela nos Autos de
Ação Ordinária n. 1.474/2008, da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, foi autorizada a
recolher o ICMS decorrente de operações com álcool hidratado
combustível pelo regime da conta-gráfica, tanto em relação ao
imposto incidente sobre a operação própria quanto ao devido por
substituição tributária.
Menciona que o Decreto n. 1.473, de 17.5.2011, introduziu
alterações no Regulamento do ICMS, relativamente à forma e prazo de
recolhimento do ICMS referente às operações com o produto, restando
revogados todos os regimes especiais concedidos pela Receita
Estadual, que autorizavam as empresas a procederem a apuração e o
recolhimento do imposto, mensalmente, em conta-gráfica.
Aduz, ainda, que, ao dispor sobre a revogação dos regimes
especiais, o art. 3º do referido decreto faz menção expressa apenas
ao prazo estabelecido no inciso XXIV do art. 65 do RICMS, que é
relativo ao ICMS devido pela operação própria, nada mencionando
acerca do prazo estabelecido no item 4 da alínea “d” do inciso X do
art. 65 do RICMS, que diz respeito ao imposto devido por
substituição tributária.
Diante dessa omissão, entende que, em relação ao imposto
devido por substituição tributária, a regra continua vigente,
devendo ser recolhido o ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das
operações.
Expõe, ainda, que tem dúvida, também, em relação ao
vencimento do imposto da operação própria, pois não está claro se,
a partir da edição do Decreto n. 1.473/2011, deve ser recolhido por
ocasião do fato gerador ou, mensalmente, mediante apuração em
conta-gráfica. Fundamenta sua incerteza no fato de o álcool etílico
hidratado combustível estar listado dentre os produtos sujeitos ao
diferimento, no art. 95 do RICMS, incluindo-se dentre as hipóteses
ressalvadas pelo inciso II do art. 65 do mesmo regulamento.
Diante do exposto, questiona:
- se, à vista da redação da regra revogadora dos regimes
especiais,
que
nada
menciona
acerca
do
ICMS
devido
por
responsabilidade, está mantido o regime especial concedido por
autorização do Poder Judiciário, em relação ao ICMS devido por
substituição tributária, podendo ser recolhido até o dia 10 do mês
subsequente ao das saídas;
- se poderá recolher o ICMS relativo à operação própria
no prazo de que trata o inciso XXIV do art. 65 do RICMS;
como
deverá
proceder,
no
caso
de
ter
havido
recolhimento de imposto em prazo diverso do próprio para a
situação, especialmente em razão de que já houve sua liquidação.
RESPOSTA
Como menciona a consulente, o Decreto n. 1.473/2011
introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n. 1.980/2007, no que diz respeito às operações com álcool etílico
hidratado combustível, passando a vigorar, a partir de 1º.6.2011,
as regras que se expõem a seguir.
1. Com a revogação da alínea "a" do inciso II do art. 65,
foi afastada a obrigatoriedade de o pagamento do ICMS relativo à
operação própria ser efetuado por ocasião do fato gerador.
Assim, em relação a esse imposto, uma vez que não foi
estipulado prazo de recolhimento específico, é aplicável a regra
geral disposta no inciso XXIV do art. 65, destinada aos casos para
os quais não há regramento próprio de pagamento, devendo o imposto
ser recolhido no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o
algarismo final da numeração sequencial da inscrição estadual no
CAD/ICMS.
“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(art. 36 da Lei n. 11.580/96):
...
XXIV - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de
apuração, de acordo com o algarismo final da numeração
seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS,
observados os seguintes prazos:
a) até o dia 11 - finais 1 e 2;
b) até o dia 12 - finais 3 e 4;
c) até o dia 13 - finais 5 e 6;
d) até o dia 14 - finais 7 e 8;
e) até o dia 15 - finais 9 e 0;”.
2. Relativamente ao imposto devido por substituição
tributária, há norma específica dispondo sobre a forma e o prazo de
pagamento, no item 4 da alínea “d” do inciso X do mesmo art. 65,
devendo esse ocorrer a cada operação, no momento da saída do
estabelecimento:
“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(art. 36 da Lei n. 11.580/96)
...
X - na substituição
subsequentes:
tributária,
em
relação
a
operações
d) nas operações com combustíveis:
...
4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em
relação às operações com álcool etílico hidratado combustível,
devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o
transporte da mercadoria;”.
Desse modo, com a revogação dos regimes especiais que
autorizavam as distribuidoras a recolher o ICMS em conta-gráfica,
tanto o próprio quanto o devido por substituição tributária,
passaram a ser de observância obrigatória os prazos de pagamento
antes descritos.
Especificamente sobre o alcance da norma revogadora dos
termos de acordo,
informa-se que o art. 3º do Decreto n.
1.473/2011, com efeitos a partir de 1º.6.2011, revogou em sua
integralidade todos os regimes especiais, até porque não é prática
usual sua revogação parcial. Corrobora essa afirmação o fato de ter
sido acrescentado, exclusivamente com o fim de esclarecimento, o
parágrafo único ao art. 3º, com a redação dada pelo art. 2º do
Decreto n. 3.947/2012, nos seguintes termos:
“Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º.6.2011, os regimes
especiais que autorizam as empresas que realizam operações com
álcool etílico hidratado combustível a proceder a apuração e o
recolhimento do ICMS em conta-gráfica, no prazo estabelecido
no inciso XXIV do art. 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A revogação de que trata o "caput" também
abrange os Regimes Especiais que tratam do recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária.”
Conclui-se,
portanto,
que
o
imposto
devido
por
responsabilidade
pelas
distribuidoras
de
combustíveis,
nas
operações com álcool etílico hidratado combustível, deve ser
recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, a partir de
1º.6.2011.
3. No tocante ao ICMS diferido, expõe-se que, com a nova
redação dada ao item 4 do art. 95, a seguir transcrita, surtindo
efeitos a partir de 1º.6.2011, a saída de álcool etílico hidratado
combustível
de
estabelecimento
de
distribuidora
para
posto
revendedor varejista passou a estar albergada pelo diferimento do
pagamento do ICMS, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, regra
que, até então, aplicava-se apenas às saídas promovidas por usinas
produtoras
e
comercializadoras
de
etanol,
nas
condições
especificadas.
“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
diferimento
as
seguintes mercadorias:
...
4. álcool etílico hidratado combustível, na proporção de
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:
4.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa
comercializadora
de
etanol
ou
de
distribuidora
de
combustíveis, observado o disposto no § 6º, como tal definidas
e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.2. empresa comercializadora de etanol com destino a
estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o
disposto no § 6º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão
federal competente;
4.3. distribuidora de combustíveis, como tal definida
autorizada pelo órgão federal competente, com destino
estabelecimento varejista de combustíveis;”.
e
a
Dessa forma, no cálculo do ICMS devido pela operação
própria da distribuidora deve ser observada essa regra, de modo que
a carga tributária incidente seja de 12% e não de 18% , que é a
alíquota do produto.
Por sua vez, o imposto relativo à substituição tributária
deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 18% sobre a
base de cálculo de retenção, descontando-se o imposto da operação
própria, calculado na forma antes descrita.
Nos termos expostos, conclui-se que, nas operações com
etanol hidratado, ocorridas a partir da vigência das disposições
trazidas pelo Decreto n. 1.473/2011, a consulente submete-se às
seguintes normas:
- ao recolhimento do ICMS relativo à operação própria,
observado o diferimento de 33,33% do valor da operação, mediante
apuração em conta-gráfica, no prazo estabelecido no inciso XXIV do
art. 65 do RICMS, segundo o algarismo final do número de inscrição
no CAD/ICMS;
- ao recolhimento do imposto devido por substituição
tributária a cada operação, no momento da saída do estabelecimento,
mediante guia de recolhimento (GR-PR), sendo que uma via desse
documento deve acompanhar o transporte da mercadoria para entrega
ao adquirente.
Assim, caso a consulente tenha procedido de forma
diversa, informa-se que tem o prazo de até quinze dias, a partir da
data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos já
realizados ao que foi esclarecido, conforme preconiza o art. 659 do
RICMS.
PROTOCOLO:
11.413.130-0
CONSULTA Nº: 49, de 15 de maio de 2012.
CONSULENTE:
ALLIED ADVANCED TECHNOLOGIES S/A.
ED TECHNOLOGIES S/A
SÚMULA:
ICMS.
COMÉRCIO
ATACADISTA
ELETRÔNICOS
E
EQUIPAMENTOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
DE
DE
COMPONENTES
INFORMÁTICA.
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo,
informa ser contribuinte por substituição tributária, em relação às
operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes com
destino a revendedores localizados no território paranaense.
Esclarece
que
comercializa
aparelhos
de
telefonia
celular, classificados na NCM 8517.12.31, e que, na determinação do
imposto a ser retido por responsabilidade, observa a alíquota de
18% e a margem de valor agregado prescrita para as operações
interestaduais, que é de 16,98%.
No entanto, manifesta dúvida quanto a esse entendimento,
em razão do que dispõe a Lei n. 13.214/2001 e, também, respostas
dadas pelo Setor Consultivo, dentre elas a de n. 27/2008, que
expressam ser aplicável às operações internas a carga tributária de
sete por cento.
Questiona qual o procedimento correto.
RESPOSTA
Depreende-se
do
exposto
pela
consulente
que
seu
questionamento diz respeito aos efeitos da redução da base de
cálculo prevista no art. 3º da Lei n. 13.214/2001, aplicável aos
produtos de informática e automação beneficiados pela Lei Federal
n. 8.248/1991, no cálculo do ICMS devido por substituição
tributária.
A regra referida está disciplinada na Lei n. 13.214/2001
com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações
internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga
tributária seja equivalente a 7%:
...
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a)
fonte
de
alimentação
chaveada
para
classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
microcomputador
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por
estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do
art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que
relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e
Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do
Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º
da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo
Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido
no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso
VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal
correspondente à operação, dos dispositivos da legislação
federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401
(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo),
8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio
viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)
digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH
(exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do
tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória
permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso
automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz
para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em
alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de
discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por
estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto
que atenda aos requisitos das leis federais citadas na
referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a
anulação
proporcional
dos
créditos
correspondentes
às
entradas."
Verifica-se que a norma alcança os produtos expressamente
indicados, com a correspondente classificação na NBM/SH e, também,
os
produtos
de
informática
e
automação,
produzidos
por
estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º
da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados
em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da
Fazenda, conforme dispõe a alínea "c".
Portanto,
se
o
produto
comercializado
pela
consulente
atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248/1991, estando
relacionado em portaria interministerial, ou, ainda, encontre-se
expressamente mencionado nas alíneas "a" e "b" do inciso VI ou na
alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, estará
albergado pela referida redução de base de cálculo. Por outro lado,
ainda que classificado como bem de informática e automação, a regra
prevista na alínea "c" do inciso VI da Lei n. 13.214/2001 não se
aplica aos fabricantes e produtos não beneficiados pelos incentivos
fiscais federais.
Nesses termos, estando o produto submetido ao regime da
substituição tributária e considerando que o substituto tributário
deve
obedecer,
para
determinar
o
imposto
devido
por
responsabilidade, o tratamento tributário aplicável ao contribuinte
substituído, cabe observar, no cálculo do ICMS devido ao Paraná, em
razão de operações subsequentes aqui praticadas, a redução da base
de incidência que resulte em carga tributária equivalente a sete
por cento. Precedente: Consulta n. 79/2011.
Por fim, registre-se que o imposto a ser pago por
substituição tributária corresponde à diferença positiva entre o
valor resultante da aplicação da alíquota própria para o produto
sobre a respectiva base de cálculo prevista para a substituição
tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do
substituto.
PROTOCOLO:
11.370.478-0
CONSULTA Nº: 50, de 15 de maio de 2012.
CONSULENTE:
CONDOR SUPER CENTER LIMITADA.
SÚMULA:
ICMS.
PRODUTOS
TRIBUTÁRIA.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
DE
INFORMÁTICA.
SUBSTITUIÇÃO
A consulente, que opera no ramo de supermercados,
esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2012, passou a vigorar
o regime de substituição tributária em relação a diversos produtos
de informática que comercializa, em decorrência da alteração
introduzida pelo Decreto n. 3.503/2011 no
art. 481-C do
Regulamento do ICMS.
Sua dúvida se refere à forma de calcular o ICMS devido
por substituição tributária, na situação em que a mercadoria está
alcançada por incentivos fiscais (Processo Produtivo Básico - PPB).
Para demonstrar os diferentes resultados, apresenta exemplos de
cálculo
do
imposto,
tanto
para
operações
internas
quanto
interestaduais, aplicando a alíquota do produto sobre a base de
cálculo da operação, sem considerar qualquer redução, ou observando
a redução da carga tributária para sete por cento.
RESPOSTA
Depreende-se
do
exposto
pela
consulente
que
seu
questionamento diz respeito aos efeitos da redução da base de
cálculo de que trata o art. 3º da Lei n. 13.214/2001, aplicável aos
produtos de informática e automação beneficiados pela Lei Federal
n. 8.248/1991, no cálculo do ICMS devido por substituição
tributária.
A regra de redução de base de cálculo retratada está
estabelecida no inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, cuja
redação se transcreve a seguir:
"Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações
internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga
tributária seja equivalente a 7%:
...
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a)
fonte
de
alimentação
chaveada
para
classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
microcomputador
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por
estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do
art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que
relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e
Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do
Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º
da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo
Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido
no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso
VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal
correspondente à operação, dos dispositivos da legislação
federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401
(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo),
8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio
viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)
digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH
(exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do
tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória
permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso
automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz
para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em
alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de
discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por
estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto
que atenda aos requisitos das leis federais citadas na
referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a
anulação
proporcional
dos
créditos
correspondentes
às
entradas."
Verifica-se que a referida norma alcança os produtos de
informática
expressamente
indicados,
com
a
correspondente
classificação na NBM/SH e, também, os
produtos de informática e
automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam
às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de
1991, desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios
da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, nos termos do que dispõe a
alínea "c".
Assim, se o produto comercializado pela consulente atende
às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248/1991, estando relacionado
em portaria interministerial, ou, ainda, encontra-se expressamente
mencionado no art. 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso VI ou na
alínea “a” do § 1º, da Lei n. 13.214/2001, estará albergado pela
referida redução de base de cálculo.
Nesses termos, estando o produto submetido ao regime da
substituição tributária e tendo em conta que o substituto
tributário deve observar, para determinar o ICMS devido por
responsabilidade, o tratamento jurídico aplicável ao contribuinte
substituído, cabe considerar, no cálculo do ICMS devido ao Paraná,
em razão de operações subsequentes aqui praticadas, a redução da
base de incidência, de modo que a carga tributária incidente seja
equivalente a sete por cento. Consulta n. 79/2011.
Por fim, observa-se que o imposto a ser pago por
substituição tributária corresponde à diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota própria para o produto sobre a
respectiva base de cálculo da substituição tributária e o valor do
imposto devido pela operação própria do substituto tributário,
conforme prevê o § 4º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996.
PROTOCOLO:
11.370.484-5
CONSULTA Nº: 51, de 26 de junho de 2012.
CONSULENTE:
TCS INDÚSTRIA DE COMPONENTES
SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.
DE
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ALARMES AUTOMOTIVOS DIGITAIS.
RELATORA:
MAYSA CRISTINA DO PRADO
COMUNICAÇÃO
OPERAÇÕES
E
COM
A consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul,
industrializa produtos eletrônicos, dentre os quais o alarme
automotivo baseado em técnica digital, que classifica na NCM
8512.30.00.
Aduz que esse produto atende às disposições do art. 4º da
Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e se encontra relacionado
em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da
Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de
2 de abril de 1993.
Informa
que
remete
o
mencionado
produto
para
destinatários, atacadistas e varejistas, situados no Estado do
Paraná, sendo que a classificação NCM 8512.30.00, com a descrição
"aparelhos de sinalização acústica (buzina)", está relacionada no
art. 536-I do RICMS, que trata do regime da substituição tributária
nas operações com autopeças.
Destaca que o inciso CI do art. 536-I dispõe sobre a
incidência do regime da substituição tributária para outras peças,
partes e acessórios para veículos automotores, e que o § 5º do
mesmo dispositivo exclui as operações com o Estado do Rio Grande do
Sul.
Do exposto, perquire:
1. o alarme automotivo baseado em tecnologia digital,
classificado na NCM sob o código 8512.30.00, está sujeito ao regime
da substituição tributária nas operações mercantis originadas no
Estado do Rio Grande do Sul com destino a contribuintes situados no
Paraná?
2. Se a resposta à pergunta 1 é que as operações
mencionadas
não
estão
submetidas
ao
regime
da
subsituição
tributária, então o destinatário sediado no Paraná deverá antecipar
o pagamento do ICMS para o momento de entrada da mercadoria no
Estado, por força do inciso CI do art. 536-I. Indaga se poderá ser
aplicada a redução na base de cálculo do ICMS sobre a alíquota da
unidade federada de destino ("ALQ intra"), de modo que a carga
tributária seja equivalente a sete por cento, para que seja mantida
a intenção do legislador paranaense com a Lei n. 13.214/2001, de
que os produtos incentivados pela Lei Federal n. 8.248/1991,
conhecida como Lei de Informática, tenha,
nas vendas internas, a
carga tributária de ICMS equivalente a sete por cento, sendo a "ALQ
inter" de 12%. Entende que a resposta seria afirmativa, com base no
disposto na Consulta n. 079/2011.
RESPOSTA
A matéria consultada já se encontra retratada na Consulta
n. 79, de 13 de outubro de 2011, a qual se transcreve a seguir:
"A consulente, situada no Estado de Santa Catarina,
informando que industrializa o produto "alarme automotivo",
classificado na NCM 8512.30.00, aduz que o produto que fabrica
atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e que está relacionado em portaria conjunta
dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada
por força do art. 6º do Decreto Federal n. 795, de 2 de abril
de 1993.
Atende, portanto, às disposições contidas na alínea "c"
do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de
2001, que dispõe sobre a redução na base de cálculo do imposto
nas operações internas com os produtos que menciona, de modo
que a carga tributária seja equivalente a sete por cento.
Estando o mesmo produto relacionado no Anexo ao Protocolo
ICMS 41, de 4 de abril de 2008, cujos signatários, dentre
outras unidades federadas, são os Estados do Paraná e de Santa
Catarina, reveste-se da condição de substituta tributária nas
vendas que realiza para comerciantes atacadistas e varejistas
situados neste Estado.
Do exposto, entende que, no cálculo do ICMS a ser retido
pelo
regime
da
substituição
tributária
nas
operações
destinadas a comerciantes estabelecidos no Estado do Paraná,
pode aplicar a redução na base de cálculo do imposto sobre a
alíquota interna, de modo que a carga tributária seja
equivalente a sete por cento.
Perquire se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
A Lei n. 8.248/1991, que dispõe sobre a capacitação e
competitividade do setor de informática e automação, e dá
outras providências, prevê, em seu art. 4º, a concessão de
benefícios fiscais para as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática e automação que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação.
O inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que dispõe
sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações
internas com os produtos que menciona, determina:
“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações
internas com os seguintes produtos, de tal modo que a
carga tributária seja equivalente a 7%:
...
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador
classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete
NBM/SH;
classificado
no
código
8473.30.0100
da
c) produtos de informática e automação, produzidos por
estabelecimentos industriais, que atendam às disposições
do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 desde
que
relacionados
em
portaria
conjunta
dos
Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada
por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de
abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de
26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do
inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no
documento
fiscal
correspondente
à
operação,
dos
dispositivos
da
legislação
federal
pertinente,
estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401
(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de
vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital
de
correio
viva
voz),
8517.40.0100
(moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda
base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito
de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico
ou estático, circuito de memória permanente do tipo
"EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou
áudio, circuito codificador/decodificador de voz para
telefonia, circuito regulador de tensão para uso em
alternadores, circuito para terminal telefônico nas
funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de
chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por
estabelecimento industrial que fabrique ao menos um
produto que atenda aos requisitos das leis federais
citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não
acarretará
a
anulação
proporcional
dos
créditos
correspondentes às entradas.”
Portanto, caso o produto industrializado e vendido pela
consulente atenda às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e esteja relacionado em portaria
conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda,
ou, ainda, esteja relacionado na alínea “a” do § 1º do art. 3º
da Lei n. 13.214/2001, poderá a consulente utilizar a redução
da base de cálculo prevista para o cálculo do imposto a ser
retido por substituição tributária relativamente às operações
subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que
a carga tributária seja equivalente a sete por cento.
Destaca-se que a alínea “b” do § 1º retrotranscrito
determina a redução da base de cálculo do imposto somente nas
operações com outros produtos de informática e automação
promovidas
diretamente
e
apenas
pelo
estabelecimento
industrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos um
produto
que
atenda
aos
requisitos
das
leis
federais
mencionadas na referida alínea "c" do inciso VI desse artigo,
não se aplicando, no caso, para as operações posteriores, cujo
imposto deva ser retido antecipadamente.
Salienta-se que a classificação
responsabilidade do contribuinte."
fiscal
adotada
é
de
Conforme esclarecido, o benefício previsto no art. 3º da
Lei n. 13.214/2001 se aplica a todas as operações internas com os
produtos que relaciona, dentre esses os produtos de informática e
automação produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam
às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de
1991, desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios
da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º
do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da
Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto
n. 1.885, de 26 de abril de 1996, desde que conste a indicação, no
documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da
legislação federal pertinente.
Esse benefício se estende às operações com produtos de
informática e automação promovidas por estabelecimento industrial
paranaense que fabrique ao menos um produto que atenda aos
requisitos das leis federais citadas, porém não é o caso da
consulente, que simplemente retém o imposto devido pelas oeprações
subsequentes praticadas por revendedores no Estado do Paraná.
Considerando
a
classificação
na
NCM
adotada
pela
consulente, o produto por ela nominado se encontra inserto no
inciso CI do art. 536-I do RICMS, que relaciona os produtos de uso
especificamente automotivo submetidos ao regime da substituição
tributária, e, dessa forma, está contido na excessão trazida no §
5º do mesmo dispositivo regulamentar:
"§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do
Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se
refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI
(Protocolos ICMS 97/10 e 5/2011)."
Dessa forma, o imposto relativo à substituição tributária
devido nas operações com os mencionados produtos, promovidas pela
consulente, deverá ser pago pelo destinatário, nos termos do art.
478 do RICMS, exceto na hipótese de regime especial com o fisco
paranaense, conforme disposto no § 3º do art. 478 do RICMS.
"Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da
entrada da mercadoria no território paranaense, observado o
disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte
que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja
ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os
seguintes procedimentos:
...
§
3º
Sem
prejuízo
da
responsabilidade
atribuída
ao
destinatário
da
mercadoria,
contribuinte
paranaense,
o
recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo
poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra
unidade federada, mediante autorização nos termos e condições
estabelecidos em regime especial."
Deixa-se de responder ao segundo questionamento por não
ser de interesse da consulente, uma vez que se refere a
procedimento a ser realizado pelo destinatário das operações por
ela promovidas.
Do exposto, terá a consulente o prazo de até quinze
quinze dias, a partir da ciência desta, para adequar o seu
procedimento ao que foi aqui esclarecido, caso esteja adotando
procedimento diverso, em observância ao art. 591 do RICMS.
PROTOCOLO:
11.066.875-9
CONSULTA Nº: 52, de 17 de maio de 2012.
CONSULENTE:
SOLUBRÁS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OBRAS
ACESSÓRIAS.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
DE
CONSTRUÇÃO
CIVIL.
OBRIGAÇÕES
A consulente, empresa que atua no ramo de atividade de
prestação de serviços na área da construção civil, com emprego de
material e de mão de obra, indaga qual seria o procedimento correto
perante a legislação estadual para transportar seus materiais e
maquinários a serem utilizados em obras localizadas em outros
municípios e/ou Estados.
Relata que emite nota fiscal de saída, em seu nome,
informando os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP
5.949/6.949 para a remessa de material a ser aplicado na obra e
5.554/6.554
para
a
remessa
de
bem
do
ativo
imobilizado
(maquinário),
e a informação do local de entrega no campo “Dados
Adicionais”. No entanto, tem se deparado com a recusa de as
transportadoras prestarem o serviço de transporte com esse
documento, as quais alegam que o fato de o remetente e o
destinatário do documento serem os mesmos invalida a operação.
RESPOSTA
Inicialmente, faz-se necessário transcrever capítulo
específico do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de
dezembro de 2007, que trata da construção civil:
“TÍTULO III
CAPÍTULO IX
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter
inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para
cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os
efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que
promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na
execução de obras de construção civil, tais como:
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de
obras no todo ou em parte.
Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais
relacionadas com a construção civil, para prestação de
serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos,
estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de
serviços em obras de construção civil, mediante contrato de
administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem
fornecimento de materiais.
Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido,
dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos
decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando
remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e
nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de
outras
semelhantes,
inclusive
serviços
auxiliares
ou
complementares,
quando
as
mercadorias
fornecidas
forem
produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação
dos serviços;
III - na entrada de bens importados do exterior;
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou
consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual,
relativamente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na
hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte
do ICMS
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída
de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado
à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do
local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal,
indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de
uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota
fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida
diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa
do local onde será entregue.(grifado)
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos
fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os
seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a
que se destinarem.
Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota
fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros
fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal,
fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da
operação.”
No que diz respeito à emissão de notas fiscais, a dúvida
da consulente está na remessa de material a ser aplicado na obra e
na remessa de bem do ativo imobilizado até o local onde será
realizado o serviço, que deverão ser documentadas por nota fiscal
modelo 1 ou 1-A, nos termos do que dispõe o art. 315 e §§, do
RICMS. Portanto, tratando-se de execução de obras de construção
civil, com fornecimento de materiais, quando do transporte de bens
e materiais entre o estabelecimento e a obra, deverão constar do
documento fiscal as indicações dos locais de procedência e destino,
informando como emitente e destinatário o responsável pela execução
do serviço.
Lembra-se, ainda, que, conforme § 3º do art. 315 do
RICMS, se o estabelecimento inscrito adquirir mercadorias de
terceiros a serem empregadas na obra, essas poderão ser remetidas
diretamente ao local, desde que observadas as determinações
contidas naquele dispositivo.
Cabe frisar que, acerca da nota fiscal a ser emitida em
prestações de serviços que não envolvam o tributo estadual, deve
ser observada a legislação municipal, quanto à discriminação dos
serviços e do material empregado, e, quando do transporte de
materiais e equipamentos de outra unidade da Federação para o
território paranaense, deverá ser observada a legislação do Estado
de origem e considerada a existência de estabelecimento inscrito no
CAD/ICMS do Paraná.
Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência
desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do RICMS, o
prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.177.545-1
CONSULTA Nº: 53, de 15 de maio de 2012.
CONSULENTE:
STYNER+BIENZ DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E INSUMOS
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS
PARA
VEÍCULOS
AUTOMOTORES,
VIA
PORTOS
E
AEROPORTOS PARANAENSES, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO
BRASIL SOB O REGIME DE DRAWBACK COM BENEFÍCIO DA
ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A SUSPENSÃO
DO IMPOSTO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente expõe que atua nos ramos de fabricação
peças e acessórios para veículos automotores e produção
artefatos estampados de metal, importando a matéria-prima e
insumos para a sua produção por meio do Porto de Paranaguá e
aeroportos paranaenses.
de
de
os
de
Considera que teria o direito ao benefício do art. 629 do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, ou seja, à suspensão do
ICMS quando da importação por estabelecimento industrial de
matéria-prima, material intermediário ou secundário para utilização
em seu processo produtivo, via portos de Paranaguá e Antonina e
aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro neste Estado, bem
como à apropriação de crédito correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove
por centro sobre o valor da base de cálculo da operação de
importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por
cento, conforme determina o § 1º do art. 629 do RICMS.
Aduz que o art. 634 do RICMS descreve situações em que
não se aplica o referido tratamento tributário, dentre as quais a
de seu inciso VII que proíbe cumular esse com outros benefícios
fiscais.
A consulente relata que importa as matérias-primas e
insumos sob o “Regime Especial do Drawback”, e que dessa forma
essas operações possuem o benefício fiscal da isenção do item 39 do
Anexo I do RICMS.
No entanto, entende que esse fato não a impede de
usufruir também do crédito presumido do ICMS disposto no § 1º do
art. 629 do RICMS, sob argumento de que com a introdução da alínea
“c” no parágrafo único do art. 634, em 1º.7.2009, deixou de ser
vedada a aplicação cumulativa de outros benefícios com esse
tratamento
tributário,
quando
ocorrem
“importações
de
matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na
produção
de
peças
e
acessórios
para
veículos
automotores,
realizadas por estabelecimentos fabricantes”, como seria o seu
caso.
Conclui, então, que a partir de 1º.7.2009 está autorizada
a usufruir do benefício da suspensão do ICMS sobre suas aquisições
de matéria-prima e insumos utilizados na fabricação de peças e
acessórios para veículos automotores, via portos e aeroportos
paranaenses, bem como a escriturar o correspondente crédito, nos
moldes estabelecidos no § 1º do art. 629 do RICMS, independente do
fato de também usufruir da isenção do ICMS para o “Regime Especial
do Drawback”.
Acrescenta
ainda
que
objetiva
se
apropriar
extemporaneamente dos créditos não registrados à época própria,
conforme art. 24, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.580/1996, combinado com
o art. 23, § 2º e § 5º, alínea “a”, do RICMS e com a resposta à
Consulta nº 135/2008.
Questiona se está correto o seu entendimento sobre a
utilização concomitante de ambos os benefícios, o da isenção do
item 39 do Anexo I do RICMS e o da suspensão do pagamento do
imposto devido na importação com crédito presumido, em conformidade
com o art. 629 e seu § 1º, também do RICMS. E, em sendo afirmativa
a resposta, pergunta se pode realizar o lançamento extemporâneo do
crédito presumido do ICMS.
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que a atuação da consulente
compreende a importação de matéria-prima e de insumos sob o “Regime
Especial do Drawback”, a sua industrialização e a posterior
exportação dos produtos industrializados, nos quais a matéria-prima
e os insumos são transformados. Consta em seu contrato social como
objeto
da
sociedade:
“...
fabricação,
montagem,
comércio,
importação e exportação de peças relacionadas à estamparia e
deformação de aço, com suas respectivas montagens para as
indústrias automobilísticas, eletrônicas, eletrodomésticos, de
embalagem e telecomunicações”.
Salienta-se que o regime aduaneiro de drawback consiste
na suspensão ou eliminação de tributos federais incidentes sobre
insumos importados para utilização em produto exportado. Nesse
sentido, a legislação paranaense também beneficiou as operações de
importação realizadas sob esse regime, atribuindo-lhes a isenção,
nos termos do item 39 do Anexo I do RICMS, em vigor desde
1º.1.2008, in verbis:
“ANEXO I – ISENÇÕES
39
Operações
de
importação
realizadas
sob
o
regime
“DRAWBACK”, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no
processo de industrialização de produto a ser exportado, desde
que (Convênios ICMS 27/90, 94/94, 16/96, 65/96 e 185/10)
a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos
federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos
industrializados ou os arrolados na lista de que trata a
cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;
c) o importador comprove a efetiva exportação por ele
realizada do produto resultante da industrialização da
mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição fiscal
de seu domicílio, da cópia da DDE - Declaração de Despacho de
Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque
para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término
do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na
inexistência desse, de documento equivalente expedido pelas
autoridades competentes.
Nova redação do "caput" e alíneas do item 39, dada pela
alteração 579ª, art. 1º, do Decreto n. 479, de 11.02.2011,
surtindo efeitos a partir de 1º.03.2011. (...)”
Ressalta-se
que
há
a
impossibilidade
de
fruição
concomitante de ambos os institutos, o da isenção e o da suspensão
do pagamento do imposto.
Com efeito, a suspensão do crédito tributário, como
descrito no art. 629 e seu § 1º do RICMS, adiante transcrito,
pressupõe que é devido o imposto, com a obrigatoriedade de ser
recolhido por ocasião da entrada de mercadoria importada do
exterior, no momento do desembaraço aduaneiro, mas, por opção do
legislador, a sua exigência foi postergada para outra etapa de
circulação da mercadoria, para o momento da saída dos produtos
industrializados do estabelecimento, permitindo a escrituração do
crédito descrito nos termos do texto regulamentar citado.
“Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que
realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos
de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com
desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.
14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu
processo produtivo;
(...)
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o
pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da
saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento
industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que
ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga
tributária mínima de três por cento.” (grifa-se)
Já a isenção constitui hipótese de exclusão do crédito
tributário (art. 175, inc. I do Código Tributário Nacional). Por
conseguinte, se não há a exigência do imposto na operação de
importação não há ICMS devido, nos termos do item 39 do Anexo I do
RICMS, não sendo, então, possível a aplicação da suspensão da
exigibilidade do tributo prevista no art. 629 e § 1º do mesmo
Regulamento.
Considerando o exposto pela consulente, ressalta-se que
ela vem utilizando o benefício da isenção do ICMS antes citada em
suas operações de importação. Dessa maneira, não há débito de
imposto na importação, sendo incongruente com a regra regulamentar
da suspensão do pagamento do tributo. É cediço que é próprio do
regime drawback a entrada e saída da mercadoria e do produto,
respectivamente, e, observadas as regras normativas, o Estado não
exige a incidência do tributo nem na importação e nem na operação
posterior, a de exportação do produto industrializado.
Logo, a consulente não pode usufruir do tratamento
tributário definido no art. 629 do RICMS, porque suas operações de
importação pelo regime de drawback estão amparadas por benefício
fiscal próprio, isenção, que exclui o crédito tributário, sendo
específico. Não há
de se cogitar para esse caso, portanto,
quaisquer outras regras desse Capítulo XLIII do Título III do
RICMS, uma vez que resta afastada integralmente sua aplicabilidade.
E quanto ao questionamento sobre a apropriação de crédito
extemporâneo resta ele prejudicado.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na
presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no
artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para
a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:
11.071.215-4
CONSULTA Nº: 54, de 21 de junho de 2012.
CONSULENTE:
MASISA DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. ÓLEO MINERAL THERMIA B. MATERIAL DE USO OU
CONSUMO. INADMISSIBILIDADE DO CRÉDITO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente informa que sua atividade é a fabricação de
madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
aglomerada, e que utiliza óleo mineral Thermia B, produzido
especificamente para a atividade industrial, sendo empregado
no
seu processo produtivo de MDF.
Aduz que, embora esse óleo não se incorpore ao produto, é
essencial para manter a temperatura no processo industrial, sem o
que não há a produção de MDF. Esclarece que o calor transferido por
esse óleo tem a finalidade de extrair a umidade contida na
matéria-prima, promover a prensagem e, através do calor, colar o
papel de melamina para acabamento do produto final.
Afirma que o produto se compara à utilização do gás
liquefeito de petróleo como fonte de energia, condição em que é
reconhecido o direito ao crédito, conforme reiteradas consultas do
Setor Consultivo.
Entende que, diante dos §§ 10 e 11 do art. 23 do
Regulamento do ICMS, tal produto não se enquadra como de uso ou
consumo, sendo indispensável e totalmente consumido no processo de
industrialização.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Preliminarmente, esclarece-se que o Setor Consultivo tem
interpretado que o gás liquefeito de petróleo, quando utilizado
como fonte energética em substituição à energia elétrica, gera
direito ao crédito, considerando-o nessa hipótese como insumo do
processo industrial. Essa matéria não se confunde com a exposta
pela consulente, pois o produto questionado tem por finalidade a
transferência de calor no processo produtivo do MDF, não se
configurando como fonte energética.
Para análise da dúvida apresentada transcrevem-se os §§
9º a 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007:
"Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior,
é
assegurado
ao
contribuinte
o
direito
de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
(...)
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele
entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar
n. 138/2010).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como
mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a
que não seja utilizada na comercialização e a que não seja
empregada para integração no produto ou para consumo no
respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização
ou produção rural a total destruição da mercadoria."
Reproduz-se, também, do folder apensado pela consulente,
a descrição e aplicação do óleo mineral Thermia B:
“Óleo mineral parafínico altamente refinado, desenvolvido para
aplicação em sistemas de troca térmica por aquecimento
indireto, presentes em indústrias de processo, indústrias
têxteis, plantas químicas etc.
Thermia B pode ser usado em sistemas que trabalhem
temperaturas contínuas de até 320ºC com picos de 340ºC.”
em
Das referidas disposições regulamentares se conclui que
para a mercadoria não ser qualificada como de uso ou consumo ela
deve integrar o produto ou, então, ser totalmente consumida, ou
seja, destruída, durante o processo de industrialização.
O Setor Consultivo, relativamente a essas disposições,
manifestou seu entendimento no sentido de que a total destruição do
material utilizado no processo de industrialização prevista no
mencionado § 11 significa sua desintegração de maneira imediata e
intrínseca no processo, não sendo suficiente o seu desgaste ou
deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de
transformação da matéria-prima e de formação do novo produto.
Precedentes: Consultas n. 98/2000 e n. 23/2009.
Conforme informado pela própria consulente, tal óleo não
integra o produto que foi industrializado e também permite
concluir, com fundamento na sua descrição e aplicação, que não se
consome durante o processo produtivo, mas é utilizado em processo
exterior ao da transformação do produto.
Posto
isso,
responde-se
que
está
equivocado
o
entendimento da consulente, pois se tratando de material de uso ou
consumo a apropriação do ICMS somente pode ser realizada para
aquelas aquisições que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020,
segundo o inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/1996.
PROTOCOLO:
11.071.214-6
CONSULTA Nº: 55, de 21 de junho de 2012.
CONSULENTE:
MASISA DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PRODUTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA
PARA
PRESERVAÇÃO
DE
EQUIPAMENTO
INDUSTRIAL.
INADMISSIBILIDADE DO CRÉDITO PELAS ENTRADAS.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, que tem como atividade a fabricação de
madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
aglomerada, aduz que aplica produtos químicos para tratamento
industrial da água que utiliza no processo produtivo de MDF.
Esclarece que a água é oriunda da captação da chuva em
lagoas e de poços artesianos instalados na própria empresa e que
tem por finalidade a lavagem dos cavacos de madeira, sendo essa
etapa um processo de industrialização. Acrescenta que utiliza tal
água também em caldeiras para geração de vapor e gases quentes
usados no processo de produção de MDF, nas fases de desfibragem e
secagem de madeira.
Esclarece que, como o sistema de água é em circuito
fechado, toda essa carga deve ser tratada para evitar danos aos
equipamentos, manter continuidade do processo produtivo e não gerar
passivo ambiental, pois a água deve obedecer aos padrões ambientais
estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
Informa que são utilizados produtos químicos para
tratamento de água de resfriamento, de água de caldeira, de
sistemas fechados e da estação de reciclagem de água. Anexa folheto
explicativo do fornecedor do produto químico a respeito da
finalidade e descrição do produto.
Entende que, diante dos §§ 10 e 11 do art. 23 do
Regulamento do ICMS, tais produtos não se enquadram como de uso ou
consumo, mas sim como material secundário, sendo indispensáveis e
totalmente consumidos no processo de industrialização.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
elaborado
A consulente apensa à sua consulta folheto explicativo,
pelo
fornecedor
dos
produtos
químicos
que
serão
utilizados
para
o
tratamento
da
água,
características básicas de cada um deles:
com
as
seguintes
a) tratamento de água de resfriamento: preservação dos
equipamentos (corrosões e incrustações) e qualificar a troca
térmica;
b) tratamento de água de caldeira: inibir incrustações e
a corrosão, bem como manter a limpeza dos equipamentos;
c) tratamento de sistemas fechados: conservar o sistema
livre de “fouling” microbiológico, mantendo as taxas de troca
térmica e diminuindo o potencial de corrosão sob depósito e
inibidor de corrosão;
d) estação de reciclos de água: evitar que a água tratada
saia com elevada turbidez e garantir a qualidade da água para
evitar que o processo da fábrica ocasione danos aos equipamentos.
Conclui-se dos elementos apresentados pela consulente que
os produtos químicos utilizados no tratamento da água têm por
finalidade a manutenção e conservação dos equipamentos industriais.
Assim, não sendo tais produtos empregados para integração
no
produto
ou
para
consumo
no
respectivo
processo
de
industrialização,
mas
utilizado
em
processo
exterior
à
transformação do produto, conclui-se que a consulente não tem
direito ao crédito do imposto pago pelas aquisições dos já
mencionados produtos, pois se tratando de material de consumo a
apropriação do crédito de ICMS somente pode ser realizada para
aquelas aquisições que ocorrerem a
partir de 1º de janeiro de
2020, segundo dispõe o inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/1996.
Diante do exposto,
entendimento da consulente.
responde-se
que
está
equivocado
o
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze
dias
para
adequar
os
seus
procedimentos
eventualmente
já
realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso
de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.327.711-4
CONSULTA Nº: 56, de 29 de maio de 2012.
CONSULENTE:
M. R. PARMEGIANI DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. COSMÉTICOS. VENDA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
PORTA
A
PORTA
POR
A consulente, cadastrada com a atividade de comércio
atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene, informa
que todos os produtos que revende estão submetidos à substituição
tributária, sendo seus clientes estabelecimentos varejistas ou
atacadistas.
Registra que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes foi atribuída aos fabricantes,
portanto se encontra na situação de contribuinte substituído.
Esclarece, ainda, que pretende operar no sistema de
vendas porta a porta, em que revendedoras autônomas passariam a
adquirir seus produtos para revendê-los aos consumidores finais.
Assim, tendo em vista que esse sistema de vendas possui
regulamentação própria, estando previsto no inciso V do § 1º do
art. 522 do RICMS o percentual de 72% como margem de valor agregado
para cosméticos e produtos de higiene pessoal, quando não houver
catálogo de preços ao consumidor, questiona se, nessa hipótese,
passa a ser responsável pelo recolhimento do imposto, devendo
inscrever-se no Cadastro do ICMS como substituta tributária.
Pergunta, também, se terá direito, na condição de
substituta tributária, à aplicação da redução da base de cálculo
prevista no item 21-A do Anexo II do RICMS, na comercialização
porta a porta.
RESPOSTA
Depreende-se
do
exposto
que
a
consulente
é
estabelecimento
comercial
atacadista,
revendendo
para
outros
contribuintes do ICMS mercadorias que foram adquiridas com imposto
retido, porque sujeitas à substituição tributária, em razão do que
dispõem os
artigos 536-E a 536-H do RICMS, aprovado pelo Decreto
n. 1.980/2007. Além dessa atividade, pretende realizar vendas fora
do estabelecimento, como maneira de incrementar sua receita.
Acerca do assunto, expõe-se que o tratamento tributário
disciplinado nos artigos 521 a 523 do RICMS destina-se às empresas
estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizam o sistema de
venda direta na comercialização de seus produtos. Essa modalidade
de venda, chamada também de venda por relacionamento, constitui-se
numa atividade específica, desenvolvida em círculos sociais, fora
de estabelecimentos comerciais. Na legislação tributária, essa
prática de vendas foi denominada de sistema de marketing direto
(art. 521).
Conforme a definição dada pela Associação Brasileira das
Empresas de Venda Direta – ABEVD, a venda direta é um sistema de
comercialização de bens de consumo e serviços diferenciado, baseado
no contato pessoal, entre vendedores e compradores, fora de um
estabelecimento comercial fixo.
A
legislação
retratada,
portanto,
regulamenta
essa
atividade específica de comercialização, a venda direta, que se
constitui num modelo de vendas distinto do
desenvolvido pelo
comércio varejista em estabelecimentos fixos.
Ainda que as revendedoras autônomas das empresas que
utilizam o sistema de venda direta realizem vendas porta a porta,
essa atividade não se confunde com a prática de venda fora do
estabelecimento (porta a porta) de produtos que são comercializados
em lojas, distribuidoras, supermercados etc.
Essa atividade que a consulente pretende implementar,
paralelamente ao
comércio que já desenvolve, amolda-se à venda
ambulante, que consiste na realização de operações fora do
estabelecimento, sem destinatário certo, mas em conexão com o
estabelecimento fixo.
Os procedimentos referentes a tal modalidade de operação
estão
estabelecidos
na
Seção
I
(Operações
Realizadas
por
Contribuinte Inscrito no CAD/ICMS) do Capítulo V (Das Disposições
Sobre Venda Ambulante) do Título III (Dos Procedimentos Especiais)
do RICMS.
Diante dos esclarecimentos expostos, verifica-se estar
incorreta a conclusão da consulente de que passaria à condição de
substituta tributária ao praticar venda ambulante, na modalidade de
porta a porta. Ainda que incorpore essa prática em sua atividade,
continuará sendo contribuinte substituído para fins de tributação
do ICMS, pois não é uma empresa que comercializa seus produtos pelo
sistema de venda direta, cuja regulamentação está disposta nos
artigos 521 a 523 do RICMS.
PROTOCOLO:
11.413.302-7
CONSULTA Nº: 57, de 29 de maio de 2012.
CONSULENTE:
VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. VENDA DE CHASSI A CONCESSIONÁRIA. REMESSA
AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR POR CONTA DO
CLIENTE DA CONCESSIONÁRIA.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A
empresa consulente, que tem por objeto social a
fabricação e comercialização de veículos automotores, informa que
realiza operações de venda de chassis de caminhões e de ônibus às
suas
concessionárias,
remetendo-os
para
industrialização
aos
estabelecimentos encarroçadores, por conta e ordem dos clientes das
concessionárias.
Esclarece, ainda, que as concessionárias e os clientes
dessas podem estar domiciliados em território paranaense ou em
outras unidades federadas.
A consulente define essa operação como quadrangular, já
que envolve os seguintes participantes:
- o fornecedor das mercadorias (Volvo do Brasil Veículos
Ltda.);
-
o
adquirente
do
chassi
e revendedor (concessionária
Volvo);
- o industrializador (encarroçador);
- o adquirente final e encomendante da industrialização
(cliente da concessionária Volvo).
Após a exposição dos fatos, registra que, a princípio, a
situação subordinar-se-ia às regras estabelecidas à operação de
remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros.
Pondera,
no
entanto,
que
não
são
as
concessionárias
as
encomendantes da industrialização, mas seus clientes, que quando
adquirem os chassis solicitam que esses sejam remetidos, por sua
conta e ordem, para industrialização.
Desse modo, ao emitir a nota fiscal de venda do chassi à
concessionária, utilizando-se do CFOP 5.122/6.122 (Venda de
produção do estabelecimento remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente), estaria indicando ser a concessionária a encomendante
da industrialização. Por outro lado, aduz que somente procedendo
dessa forma possui respaldo para documentar a remessa do chassi
para
o
estabelecimento
industrializador,
utilizando
o
CFOP
5.924/6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria) e informando nos “Dados Adicionais” desse
documento o número da nota fiscal de venda da concessionária ao
adquirente final e seus demais e respectivos dados.
Mencionando que essa situação não está prevista dentre as
hipóteses retratadas na legislação tributária (no Convênio SINIEF
s/n, de 15 de dezembro de 1970, e no Regulamento do ICMS, artigos
299 a 306), questiona se está correta sua interpretação quanto à
adequação à legislação vigente e, por conseguinte, à utilização dos
CFOP referidos.
Caso contrário, pergunta quais os códigos de operação
deveria utilizar e, ainda, se haveria a possibilidade de criação de
códigos específicos para documentar essas operações, por meio de
Ajuste SINIEF disciplinando a matéria.
RESPOSTA
Verifica-se, conforme expôs a consulente, que a operação
descrita envolve quatro agentes: a consulente, sua concessionária,
o cliente da concessionária (encomendante da industrialização) e o
estabelecimento industrializador.
Transcreve-se a seguir o disposto no art. 305 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que trata
da situação vinculada ao assunto:
“Art. 305. Nas operações em que um estabelecimento mandar
industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de
outro,
os
quais,
sem
transitar
pelo
estabelecimento
adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao
industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF
s/n, de 15.12.70,):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a
qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do
estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a
circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o
destaque do valor do imposto, quando devido, que será
aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para
acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento
industrializador,
onde,
além
das
exigências
previstas,
constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão
da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por
cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com
destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das
exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a
série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal
referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da
mercadoria recebida para industrialização, o valor das
mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador
do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou
materiais por este eventualmente fornecidas;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o
caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado
como crédito, quando de direito.”
Ainda que concebida para documentar operação de remessa
de mercadoria para industrialização, por conta e ordem do primeiro
adquirente e autor da encomenda, é cabível valer-se dessas
disposições para fins de documentar a operação retratada pela
consulente, em que não é a primeira adquirente do chassi
(concessionária) a encomendante da industrialização, mas a segunda
adquirente, a quem será
destinado o produto industrializado. A
mercadoria revendida, o chassi, seguirá para industrialização
diretamente do estabelecimento da consulente, sem transitar
fisicamente
pelos
estabelecimentos
das
primeira
e
segunda
adquirentes.
Verifica-se
que
o
procedimento
relatado
guarda
consonância com o disposto no referido art. 305, sendo importante
observar, na emissão das notas fiscais, a descrição perfeita das
operações e a demonstração da correlação entre os documentos, para
que possa ser fácil e corretamente identificada a operação
quadrangular.
Para melhor esclarecimento, detalham-se a seguir os
documentos a serem emitidos e os dados que devem nesses constar,
quando os envolvidos estejam domiciliados no Paraná:
1. pela consulente (inciso I do art. 305):
a) nota fiscal destinada à concessionária, com destaque
de ICMS, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do
estabelecimento em que o produto será entregue, bem como a
circunstância de que se destina à industrialização, mencionado o
Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 5.122 (Venda de
produção do estabelecimento remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente);
b)
nota
fiscal
em
nome
do
estabelecimento
industrializador, sem destaque do valor do imposto, a qual, além
das exigências previstas, conterá os dados da nota fiscal referida
na alínea "a", com a identificação dos dados cadastrais da
concessionária, bem como os dados da nota fiscal por esta emitida
para documentar a venda do chassi à segunda adquirente, indicando
seus dados cadastrais e a informação de que a mercadoria segue para
industrialização por conta desta, com menção do CFOP 5.924 (Remessa
para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria), devendo esse documento acompanhar o transporte da
mercadoria ao estabelecimento industrializador;
2. pela concessionária:
a) nota fiscal em nome da adquirente do chassi, por cuja
conta e ordem será esse industrializado, com destaque do ICMS, na
qual, além das exigências previstas, constará os dados da nota
fiscal que documentou a aquisição da mercadoria, referida na alínea
“a” do item 1, com a identificação do fornecedor e de seus dados
cadastrais, consignando, ainda, nesse documento, o CFOP 5.123
(Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente) e a observação de que
a remessa da mercadoria ao estabelecimento industrializador,
devidamente qualificado, far-se-á documentada por nota fiscal
emitida pela consulente, conforme referido na alínea “b”.
Registre-se que, dentre as notas fiscais mencionadas, a
última a ser emitida será aquela que documentará a remessa do
chassi ao estabelecimento industrializador (alínea “b” do item 1),
devendo acompanhar o transporte da mercadoria. Portanto, nesse
documento deverão estar identificadas as duas notas fiscais
relativas à comercialização do chassi: aquela emitida pela
consulente (alínea “a” do item 1) e aquela emitida pela
concessionária
(alínea
“a”
do
item
2),
consignando-se,
respectivamente, os dados cadastrais das duas emitentes (nome
empresarial e números de inscrição, no CNPJ e no cadastro estadual
de contribuintes).
Por seu turno, o estabelecimento encarroçador, na nota
fiscal a ser emitida para
documentar a remessa do produto
industrializado, observado o tratamento tributário pertinente,
consignará os dados da nota fiscal emitida pela concessionária para
documentar a venda do chassi à encomendante da industrialização e
da emitida pela consulente para documentar sua remessa, nos moldes
do que dispõem as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 305.
Frisa-se, por fim, que as orientações antes descritas
decorrem do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, firmado
por todas as unidades da Federação, que disciplina os procedimentos
relativos à operação de remessa de mercadoria para industrialização
por conta do adquirente, que não a recebe fisicamente; entretanto,
na situação em que a concessionária e o industrializador não se
situem no Paraná, devem esses observar as disposições e orientações
disciplinados pela unidade federada de seu domicílio tributário, no
que concerne à forma de emissão e preenchimento das notas fiscais
que irão documentar as operações por eles realizadas.
PROTOCOLO:
10.852.452-9
CONSULTA Nº: 58, de 17 de maio de 2012.
CONSULENTE:
DALBA
ENGENHARIA
SÚMULA:
ICMS. OBRAS
ACESSÓRIAS.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
DE
E
EMPREENDIMENTOS
CONSTRUÇÃO
LTDA.
CIVIL.
OBRIGAÇÕES
A consulente, que tem como objeto social a atividade de
construção civil e está cadastrada no CAD/ICMS sob a CNAE – Código
Nacional de Atividade Econômica n. 4211-1/01 – construção de
rodovias e ferrovias, informa que executa em especial esse tipo de
obra, mediante formalização de contrato, com o fornecimento dos
materiais e da mão de obra que serão utilizados.
Entende que, conforme dispõe o § 2º do art. 315 do RICMS,
a emissão de nota fiscal é necessária para o trânsito de
mercadorias entre o local da obra e a sua origem, observando que os
demais artigos do Capítulo IX do RICMS, que trata sobre a
construção civil, dispõem que a empresa que executa obras de
construção civil por empreitada não está obrigada à emissão de nota
fiscal de faturamento de seus materiais em separado, sendo o seu
valor informado juntamente com a nota fiscal dos serviços
executados. Aduz, ainda, que a empresa não é contribuinte do ICMS.
Na sequência, indaga se as empresas que executam obras de
construção civil, estabelecidas no Estado do Paraná, são obrigadas
a emitir nota fiscal de venda de mercadorias e dos materiais
aplicados na execução de obras de construção civil, de forma
separada da nota fiscal de serviços executados, ou devem emitir
apenas nota fiscal série “F”, referente à execução da obra, a qual
engloba todos os valores de materiais e serviços aplicados.
RESPOSTA
Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer que, se a
empresa atuar no ramo de construção civil em território paranaense,
com fornecimento de materiais, seja em seu nome ou em nome de
terceiros, no âmbito do tributo estadual (ICMS) deverá observar o
que prevê o RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro
de 2007, no capítulo “Da Construção Civil”, transcrito adiante:
“TÍTULO III
CAPÍTULO IX
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter
inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para
cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os
efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que
promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na
execução de obras de construção civil, tais como:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou
de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem,
incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e
superiores de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes,
públicos e outras obras de urbanismo;
d)
construção
saneamento;
de
sistemas
de
viadutos,
abastecimento
de
logradouros
água e de
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação
geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas
fluviais;
em
ou
f)
execução de obras de montagem e construção de estruturas
em geral;
g) serviços auxiliares ou complementares necessários à
execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de
gás,
de
pintura,
de
marcenaria,
de
carpintaria,
de
serralheria.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de
obras no todo ou em parte.
Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:
I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais
relacionadas com a construção civil, para prestação de
serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos,
estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de
serviços em obras de construção civil, mediante contrato de
administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem
fornecimento de materiais.
Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido,
dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos
decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando
remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e
nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de
outras
semelhantes,
inclusive
serviços
auxiliares
ou
complementares,
quando
as
mercadorias
fornecidas
forem
produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação
dos serviços;
III - na entrada de bens importados do exterior;
IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou
consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual,
relativamente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na
hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte
do ICMS
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída
de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado
à emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do
local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal,
indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de
uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota
fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida
diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa
do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos
fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os
seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a
que se destinarem.
Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota
fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros
fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal,
fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da
operação.”(grifou-se)
Em referência ao fornecimento e ao transporte de
materiais e equipamentos, cita-se como precedente a Consulta n.
40/2010, exarada neste Setor, conforme excertos transcritos a
seguir:
“(...)O item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar (LC) n. 116, de 31 de julho de 2003, traz a
seguinte redação:
7.02.
Execução,
por
administração,
empreitada
ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração
de
poços,
escavação,
drenagem
e
irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem
de
produtos,
peças
e
equipamentos
(exceto
o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). (grifos nosso).
O art. 4º, inciso V, da Lei n. 11.580/1996, assim dispõe:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que
se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor
da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência
tributária
dos
Municípios,
ressalvadas
as
hipóteses previstas na mesma lei complementar;” (grifos
nosso).
Da análise dos dispositivos retro transcritos, observa-se que
a atividade praticada pela Consulente, de acordo com o que
relata e conforme seu cadastro estadual, amolda-se ao disposto
no item 7.02 da Lista anexa à LC n. 116/2003, dispõe acerca do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal.
Por seu turno, o disposto no art. 1º, § 2º, da referida Lei
Complementar, determina que: § 2º Ressalvadas as exceções
expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias. (grifado)
A regra de exceção especificada ao final do item 7.02 da Lista
de Serviços
diz respeito ao fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador fora do
serviços, que fica sujeito ao ICMS.
local
da
prestação
dos
Sendo assim, ressalvando-se a exceção mencionada, responde-se
que está correta a Consulente quanto à não incidência do ICMS
na operação especificada, ou seja, serviços de mão-de-obra de
instalação elétrica com fornecimento de materiais adquiridos
de terceiros, quando atuar nos moldes traçados pelo contido no
item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.
116/2003.
(…)
No que diz respeito à emissão de notas fiscais, o transporte
das ferramentas e materiais (não incidência, nos termos do
art. 3º, inciso XI, do RICMS/08) até o local onde será
realizado o serviço,
deverá ser acobertado por nota fiscal
modelo 1 ou 1A, nos termos do que dispõe o art. 315 e §§, do
RICMS/08, lembrando que, conforme seu §3º, a mercadoria
adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente ao
local da obra, observadas as determinações nele contidas:
(…)
No campo “Informações Complementares” da nota fiscal deverá
ser anotado que sobre a operação não há incidência do imposto
estadual, por força do art. 4º, inciso V, da Lei 11.580/1996
e também do art. 3º, inciso XI do RICMS/08.
Cabe lembrar que quanto à nota fiscal a ser emitida em
prestações de serviços e que não envolvam o tributo estadual,
deve
ser
observada
a
legislação
municipal
quanto
a
discriminação dos serviços e do material empregado.”.
Ademais, deverá observar a legislação paranaense em
relação às obrigações a serem cumpridas, nos termos do art. 111 do
RICMS, in verbis:
“Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou
não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao
cumprimento
das
obrigações
tributárias
acessórias,
estabelecidas
neste
Regulamento
(art.
46
da
Lei
n.
11.580/96).”
Frisa-se que, em se tratando de contrato de empreitada
com fornecimento de materiais, a operação de remessa/transporte de
bens e mercadorias durante a realização da obra, ainda que não
caracterize venda, exige a emissão de nota fiscal nos termos do
disposto no § 2º do art. 315 do RICMS.
Assim, em resposta ao questionamento da consulente,
quando realizar as operações descritas entre as hipóteses definidas
no art. 315 do RICMS, deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Na
emissão de nota fiscal de prestação de serviços, que não envolva o
tributo estadual, deverá observar a legislação municipal em relação
à discriminação dos serviços e do material utilizado.
Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência
desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do RICMS, o
prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
10.433.200-5
CONSULTA Nº: 59, de 14 de junho de 2012.
CONSULENTE:
ÓTIMA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA.
SÚMULA:
ICMS. NF-E. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO
A consulente, empresa que atua no ramo de edição e
impressão de produtos gráficos e que pratica operações que
acarretam tanto fato gerador do ICMS quanto do ISSQN, informa que
está obrigada a emitir notas fiscais eletrônicas – NF-e.
Aduz que ainda não há convênio entre as Fazendas Estadual
e Municipal que
possibilite a emissão de um mesmo tipo de nota
fiscal e que, devido às peculiaridades do mercado, está obrigada a
emitir nota fiscal de simples faturamento, anteriormente à efetiva
saída dos produtos, e que, não obstante algumas operações sejam
tributadas apenas pelo ISSQN, o transporte do produto não é
possível somente com a nota fiscal de prestação de serviços.
Por fim, questiona se pode emitir nota fiscal eletrônica
de
simples
faturamento,
destacando
os
CFOP
5.922/6.922,
independentemente do tributo devido na operação, e de simples
remessa, destacando os CFOP 5.949/6.949, nas operações tributadas
apenas pelo ISSQN, em que é necessário emitir nota fiscal de
simples remessa para o transporte, informando sobre a não
incidência do ICMS e os dados da nota fiscal de prestação de
serviços, sendo que, no último caso, emitiria também a nota fiscal
de prestação de serviços com o destaque do tributo municipal. Caso
negativa a resposta, indaga acerca do procedimento correto.
RESPOSTA
Inicialmente, reproduz-se o que dispõem o § 12 do art.
138 e o § 1º do art. 206, ambos do RICMS aprovado pelo Decreto n.
1.980, de 21 de dezembro de 2007:
“Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A,
as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,
Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
(…)
§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros
"Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação
municipal, observado o disposto na alínea "d" do § 2° do art.
206.”.
“Art. 206. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou
rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel
carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina
ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento
de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo
os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as
vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89
do Convênio SINIEF 06/89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).
§ 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:
a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros
tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas
da legislação específica;”.(grifou-se)
Tendo em vista que a inclusão de indicações relativas ao
controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação
própria, possui previsão em Convênio SINIEF, conclui-se que é
permitido emitir a NF-e de forma conjugada. No entanto, com razão a
consulente quando afirma que ainda não há convênio firmado entre o
Estado e os municípios que permita a transmissão, por sistema
interligado, dos dados da “nota conjugada”, embora tecnicamente
seja viável tal procedimento se observados, em relação ao sistema
autorizador da NF-e, os termos do disposto no Ajuste SINIEF 7/2005,
que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica, in verbis:
“Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá
solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada
em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de
dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de
junho de 1995 e legislação superveniente.
(...)
Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a
administração tributária da unidade federada do emitente
deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A administração tributária da unidade
emitente também deverá transmitir a NF-e para:
federada
do
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de
operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de
mercadoria na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se
de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas
áreas incentivadas.
§ 2º A administração tributária da unidade federada do
emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão
transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a
NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio
convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e
para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio
ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade
federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput
por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do
Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou
pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações
tributárias que adotarem esta tecnologia;”.(grifou-se)
Em relação aos questionamentos da consulente, observa-se
que à nota fiscal eletrônica se aplicam as regras específicas,
inseridas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, com base no Ajuste
SINIEF 07/05 e suas alterações, e no Manual de Orientação do
Contribuinte, aprovado pelo Ato Cotepe 11/2012. Regra geral deverá
ser observada, em relação aos códigos fiscais das operações, as
disposições do art. 254 do RICMS, em se tratando de operações
sujeitas ao ICMS.
Assim, entende-se que os Códigos Fiscais de Operações e
Prestações – CFOP citados devem ser utilizados da forma prevista em
norma fiscal e para os fins a que se destinam, podendo ser
inseridas informações complementares em campo próprio, em relação à
incidência ou não do ICMS, e outras que o contribuinte julgar
necessárias.
Insta informar que a consulente pretende emitir a nota
fiscal
eletrônica,
“independentemente
do
tributo
devido
na
operação”. No entanto, enquanto não houver o convênio já mencionado
entre os entes tributários, deverá observar qual será o destino
dado ao produto (participação ou não em etapas seguintes de
comercialização
ou
industrialização),
pelo
adquirente,
para
determinar o ente tributário competente e o consequente tributo
incidente na operação e assim determinar o documento fiscal a ser
emitido.
Corroborando com esse entendimento, no sítio da Receita
Federal do Brasil, especificamente em relação à Nota Fiscal
Eletrônica, foram disponibilizadas duas questões sobre o assunto
tratado, as quais são transcritas a seguir:
“Como emitir a nota conjugada com ISS no caso da utilização da
NF-e?
- A utilização de NF-e como sendo nota fiscal conjugada
depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a
Sefaz e cada prefeitura municipal. Na maior parte dos estados,
esses convênios ou protocolos ainda não foram firmados, de
modo que o contribuinte que venda mercadorias e preste
serviços deverá atualmente, em utilizando a NF-e, emitir dois
documentos distintos.
A Nota Fiscal Eletrônica de serviços das prefeituras segue o
mesmo modelo da NF-e dos Estados?
- Não. Algumas prefeituras já possuem modelo próprio de nota
fiscal eletrônica de serviços, de uso restrito aos prestadores
de serviço do município que estão sujeitos ao ISS - Imposto
sobre Serviços. É possível haver casos em que a mesma empresa
seja contribuinte do ISS e do ICMS e, neste caso, deva emitir
as notas fiscais eletrônicas de serviços e também seja
credenciada para emitir nota fiscal eletrônica, que substitui
as notas fiscais de mercadorias modelos 1 ou 1A.”.
Ademais, sendo contribuinte do ICMS, como é o caso,
deverá transitar com NF-e sempre que promover o transporte de bem
ou de materiais vinculados à prestação de serviço sujeito ao
tributo municipal, submetendo-se à regra prevista no art. 137 do
RICMS.
Reportando-se à mencionada emissão de nota fiscal de
simples faturamento, observa-se que, na venda à ordem ou para
entrega futura, é facultada ao contribuinte conforme demonstrado no
art. 293 do RICMS.
Ressalta-se que para quaisquer procedimentos relativos à
emissão de documento fiscal que envolva tributo de competência
municipal deverão ser observadas as normas pertinentes àquele
tributo e, se for o caso, formulado pedido de orientação ao órgão
competente correspondente.
PROTOCOLO:
07.536.201-3
CONSULTA Nº: 60, de 24 de maio de 2012.
CONSULENTE:
NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. VENDA AMBULANTE. EMISSÃO
GERAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
DE
NOTA
FISCAL
A
consulente,
atuando
no
envazamento,
comércio
e
distribuição do gás liquefeito de petróleo – GLP, informa realizar
venda de seus produtos na forma de comércio ambulante, fora do
Estado.
Cita o artigo 294 do RICMS e, em relação à emissão da
nota fiscal destinada a documentar o transporte de mercadorias para
realizar a venda ambulante, diz estar se consignando como
destinatária.
NF-e,
Em vista da implementação da Nota Fiscal eletrônica –
apresenta indagações relativamente à situação descrita:
1. qual informação deve constar no campo destinatário da
nota fiscal?
2. O que consignar no campo “inscrição substituto
tributário no Estado de destino”? Pois, caso registre o próprio
emitente
como
destinatário
e
se
mencione
a
inscrição
do
contribuinte substituto de outro Estado, esse documento será
autorizado pelo fisco no momento da geração da NF-e?
RESPOSTA
Em sede de preliminares observa-se:
a) que o simples fato de emitir nota fiscal eletrônica
geral para o trânsito de mercadoria a ser comercializada em
operações de venda ambulante em nada altera os procedimentos
definidos nos artigos 294 a 296 do RICMS para tais operações;
b) que em operações interestaduais com combustível gasoso
derivado do petróleo não incide o imposto (art. 4º da Lei n.
11.580/1996);
c) conforme determina o art. 12, XII, da Lei Complementar
n. 87/1996, ocorre fato gerador do ICMS na entrada no território da
unidade federada
de combustível gasoso derivado de petróleo,
oriundo de outro Estado e que não seja destinado à comercialização
ou à industrialização;
d) no caso da venda ambulante em outro Estado e
ocorrência da substituição tributária, deve a consulente atentar-se
à legislação da unidade federada na qual está localizado o
destinatário;
e) nas operações com gás liquefeito de petróleo, em
operações interestaduais, o ICMS devido ao Estado da Federação de
destino é repassado por meio de Sistema de Captação e Auditoria dos
Anexos de Combustíveis – SCANC.
Feita as considerações, responde-se:
Questão 1. Na nota fiscal geral
estabelecimento ambulante deve-se consignar
próprio emitente, no caso, a consulente.
para
como
venda fora do
destinatário o
O CFOP a ser mencionado nesse documento, saídas para
outros estados, é 6.415 - “Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em
operação
com
mercadoria
sujeita
ao
regime
de
substituição
tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”
E no retorno de operação interestadual o CFOP 2.415 “Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida
para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para
vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.”
Questão 2. Considerando que na nota fiscal geral não
serão informados os dados de retenção de ICMS e que os mesmos
somente constarão das notas fiscais parciais que documentarão as
efetivas vendas, não cabe preencher a inscrição estadual de
substituto tributário da UF de destino (Manual de Integração –
Contribuinte versão 4.01).
Para as operações de venda efetiva, em saídas para outros
estados, deve-se utilizar o CFOP 6.403 - “Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de
contribuinte substituto
substituição
tributária,
na
condição
de
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte
substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.”
Destaca-se, ainda, relativamente às informações das
operações interestaduais com combustíveis por meio do Sistema de
Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, que se
considera apenas as operações de vendas (CFOP 6.403), garantindo
repasse do imposto ao Estado de destino do “GLP”, observando-se
que, para essa situação, não poderão ser consideradas a notas
fiscais gerais de remessa e de retorno para venda fora do
estabelecimento.
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do
manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para
adequar os procedimentos realizados, a partir da data da ciência
desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS,
independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO:
11.068.049-0
CONSULTA Nº: 61, de
21 de junho de 2012.
CONSULENTE:
SANTOS ANDIRÁ INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REMESSA POR CONTA E
ORDEM DE TERCEIROS.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A
consulente,
com
atividade
de
fabricação
e
comercialização de móveis de madeira, informa que realiza vendas
para empresa comercial varejista que possui página na internet para
venda a consumidores finais e que, na maioria das vezes, não tem o
produto em seu estoque no ato da venda on line, pelo que essa faz o
pedido da mercadoria à consulente, solicitando que a entregue
diretamente ao efetivo adquirente.
Esclarece que não possui com o varejista qualquer relação
de parceria ou de distribuição dos produtos desse.
Entende que na emissão dos documentos fiscais dessas
operações deve observar o contido no art. 293, caput e § 4º, do
Regulamento do ICMS, que trata das operações de venda à ordem, e
que, na nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, que
acobertará o transporte da mercadoria até o efetivo adquirente,
devem constar
os dados contidos na nota fiscal emitida pelo
varejista para a efetiva venda ao consumidor final, inclusive no
que diz respeito ao valor da operação, permitindo ao lojista manter
sigilo relativo ao preço de aquisição dos produtos da fábrica.
Aponta manifestação anterior do Setor Consultivo sobre a
matéria.
Pede que seja esclarecido sobre a prevalência desse
entendimento, que retrata também a sua posição sobre a matéria.
RESPOSTA
A questão trazida pela consulente se resume em indagar
qual valor da operação deve constar nas notas fiscais de remessa
por conta e ordem de terceiros, de produtos vendidos via internet
pelo seu cliente varejista a consumidores finais.
A matéria está contida no art. 293 do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que a seguir se transcreve:
Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser
emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o
destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70;
Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS
ocasião da efetiva saída da mercadoria.
será
debitado
por
...
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global
ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota
fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando
devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos
requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá
promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação,
"Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série,
sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata
a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do
imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos,
constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da
emissão da nota fiscal prevista no item anterior.
Efetivamente, para clareza na realização das operações
relacionadas à venda por conta e ordem de terceiros, até por
envolver três interessados (operação triangular), necessária a
vinculação
dos
documentos
fiscais,
conforme
disposições
da
legislação, devendo, na nota de “remessa por conta e ordem de
terceiros” a ser emitida pela consulente (fabricante) para entrega
efetiva da mercadoria ao destinatário (consumidor final do
produto),
por
ordem
do
adquirente
original
da
mercadoria
(varejista), e para acompanhar o transporte, constar os dados da
nota de venda emitida pelo varejista ao seu cliente, isto é, o
número, a série (se for o caso) e a data da emissão daquela nota
fiscal, bem como “o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do seu emitente”, sendo que não poderá conter
destaque do imposto, mas deverá apresentar os demais dados exigidos
na legislação.
No
dispositivo,
constam,
portanto,
os
dados
que
são
exigidos para se vincular a operação ao contexto em que foi essa
efetivamente realizada, não estando incluído o valor da operação,
até porque entre o fabricante e o consumidor final não há
efetivamente tal valor.
Assim, embora possa ser aposto, se assim entenderem as
partes envolvidas, quanto ao valor da operação constante do
documento da efetiva venda ao consumidor final é facultativa a sua
indicação nesse documento.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.158.996-8
CONSULTA Nº: 62, de 21 de junho de 2012.
CONSULENTE:
COPACOL – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA
SÚMULA:
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PRESTAÇÃO
SERVIÇO
DE
TRANSPORTE
INTERESTADUAL
EXPORTAÇÃO DIRETA.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
DE
EM
A consulente, que entre outras atividades atua no
recebimento,
industrialização
e
comercialização
dos
produtos
derivados do abate de aves (produtos do código NCM 0207.14.00), no
mercado interno e no exterior (abatedouro de aves), informa que:
1. utiliza os Portos de Paranaguá e de Antonina, no
Paraná, e o Porto de Itajaí, em Santa Catarina, para embarque de
seus produtos ao exterior;
2. nas exportações diretas, é responsável pelo frete
rodoviário, do abatedouro, localizado em Cafelância – PR, até os
portos de embarque;
3. no que se refere às exportações realizadas através dos
portos paranaenses, sobre o frete rodoviário, julga não incidir o
ICMS, entendimento embasado nas disposições do art. 3º, inciso II,
do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a imunidade nas operações
e prestações que destinem mercadorias ao exterior;
4. o Paraná, implementando o Convênio ICMS 06/2011,
inseriu no Regulamento do ICMS, com efeitos retroativos a 1º de
junho de 2011, o item 102-A, isentando a prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal de cargas com fim
específico de exportação;
5. no caso da exportação “direta”, na qual entende não
estar caracterizado o fim específico de exportação, cujo embarque
se dá por outras unidades federadas e em que a consulente é a
responsável pelos serviços de transporte das mercadorias remetidas
da sua unidade industrial (em Cafelândia - PR) até o Porto de
Itajaí - SC, considera que o serviço efetuado é tributado pelo
ICMS, à alíquota de 12%, estando assim procedendo;
6.
entende dessa forma porque a expressão “com fim
específico
de
exportação”
restringir-se-ia
às
referidas
no
parágrafo único do art. 3º do Regulamento do ICMS, que seriam as
destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou
outro estabelecimento da mesma empresa, ou, ainda, a armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Questiona
procedimento.
se
está
correto
o
seu
entendimento
e
RESPOSTA
A questão trazida pela consulente se restringe à
interpretação a ser dada ao item 102-A do Anexo I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, nas prestações de
serviço de transporte interestadual realizadas do estabelecimento
da consulente até o Porto de Itajaí, em Santa Catarina, tendo em
vista serem exportações diretas e não com fim específico de
exportação ao exterior, via “tradings”, outro estabelecimento da
mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro,
conforme previsto no parágrafo único do art. 3º do mesmo
Regulamento, que dispõe:
Art. 3º
O
11.580/96):
imposto
não
incide
sobre
(art.
4º
da
Lei
n.
...
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o
inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico
de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive
outro estabelecimento da mesma empresa;
b)
"tradings"
ou
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
…
Anexo I – Isenções
102-A. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de
exportação (Convênio ICMS 6/2011).
Acrescentado o item 102-A pelo art. 1º, alteração 662ª, do
Decreto n.º 1.635 de 09.06.2011, em vigor a partir de
1º.06.2011.
Revela-se equivocado o entendimento da consulente. O
benefício fiscal da isenção nas prestações de serviço de transporte
de mercadorias com fim específico de exportação abrange a operação
em que a exportadora remete a mercadoria diretamente do seu
estabelecimento no Paraná até o Porto de Itajaí, em Santa Catarina.
transporte
Não somente o objetivo do benefício era desonerar o
da mercadoria que estava sendo exportada, como no
próprio texto do parágrafo único do art. 3º, em que consta tal
expressão, há dois comandos: que a operação seja efetuada “com fim
específico de exportação” e que sejam as mercadorias destinadas a
tradings, comercial exportadora, outro estabelecimento da mesma
empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro”.
A
finalidade
da
remessa,
na
operação
objeto
do
questionamento, é especificamente a exportação, no caso diretamente
efetuada pela consulente, pelo que o serviço de transporte
rodoviário a ela vinculado está isento do imposto.
Ressalte-se que nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal
mencionadas pela consulente, em que a exportação
direta da mercadoria é efetuada por portos paranaenses, o imposto
não é devido também por desoneração existente na legislação
estadual, inserta no próprio dispositivo questionado (item 102-A do
Anexo I), bem como mesmo antes da vigência desse já existia a
previsão de desoneração, pela isenção na prestação de serviço de
transporte intermunicipal de cargas, com início e término no
território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte
do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (item 102 do Anexo I
do Regulamento do ICMS, decorrente do Convênio ICMS 04/04).
PROTOCOLO:
11.197.463-2
CONSULTA Nº: 63, de 21 de junho de 2012.
CONSULENTE:
TEREZINHA ITELINA DE OLIVEIRA & CIA. LTDA.
SÚMULA:
ICMS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, que atua no ramo do transporte rodoviário
coletivo de passageiros sob o regime de fretamento intermunicipal,
interestadual e internacional (CNAE 4929-9/02) e transporte escolar
(CNAE 4929-1/00), informa que realiza o transporte de passageiros
para destinos predeterminados pelos mesmos, não agenciando viagens,
pacotes turísticos nem organizando excursões.
Com base nos artigos 5º e 163 do Regulamento do ICMS
entende que deve recolher os tributos para o Estado, aduzindo,
inclusive, que o DER exige que tenha inscrição estadual.
Entretanto, a Prefeitura Municipal de Londrina está
questionando suas prestações de serviço por entender que se
enquadram como turismo, devendo recolher o ISS.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
A dúvida da consulente se refere à tributação ou não pelo
ICMS das prestações de serviço de transporte de passageiros que
realiza.
Assim determina a legislação:
Lei n. 11.580/1996:
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal,
por
qualquer
via,
de
pessoas,
bens,
mercadorias ou valores;.
Portanto, sendo as prestações de serviço de transporte
realizadas pela consulente intermunicipais ou interestaduais nelas
incide o ICMS, já que os passageiros contratam o transporte de um
grupo de pessoas para determinado destino.
A Lei Complementar n. 116/2003, no item 9.2 da lista a
ela anexa, prevê a incidência do ISS quando há o agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, hospedagens e congêneres. Entretanto,
não é o caso das prestações de serviço descritas pela consulente e
que são objeto desse questionamento:
LEI COMPLEMENTAR n. 116/2003
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
…
Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n. 116/2003
…
9.2 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução
de
programas
de
turismo,
passeios,
viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
Assim já se manifestou o Setor Consultivo da Secretaria
de Estado da Fazenda, como na resposta à Consulta n. 077/1998:
CONSULTA n.:
SÚMULA:
INCIDÊNCIA
077, de 07 de abril de 1998.
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE
DO IMPOSTO SOBRE O PRIMEIRO.
E
DE
TURISMO.
...
A consulente, empresa que atua no ramo
de agenciamento de
viagens de turismo e venda de passagens, informa que é
proprietária de três ônibus, prestando serviços de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros.
Acrescenta que para documentar tais viagens, emite Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, conforme art. 164
do RICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 1.966/92,
com destaque do ICMS à
alíquota de 12%, sempre que é contratada para efetuar viagens
eventuais
no transporte de times de futebol, estudantes de
colégios, idosos, doentes etc., para outros Municípios ou
Estados.
Esclarece, ainda, que quando o passeio turístico é promovido
pela própria empresa, efetua o destaque do imposto de
competência municipal, ISS, e não, do ICMS.
Diante do exposto, indaga:
1-
Quando
a
empresa
é
contratada
para
levar
um
time
de
futebol ou alunos de colégio para outro Município ou Estado,
utilizando-se dos ônibus de sua propriedade, deverá emitir
nota fiscal com destaque do ICMS ou do ISS?
2Em não sendo tributada pelo ICMS, poderá a empresa pedir
baixa de sua inscrição no CAD-ICMS?
...
RESPOSTA
A sujeição do serviço de transporte de pessoas em operações
intermunicipal e interestadual, à incidência do ICMS, está
prevista na Lei n.º 11.580/96, em seu art. 2.º, inciso II,
verbis:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - (...)
II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal,
por
qualquer
via,
de
pessoas,
bens,
mercadorias ou valores;
Assim sendo, está correto o procedimento descrito pela
consulente quanto à emissão da Nota Fiscal de Serviço de
Transporte com destaque do ICMS à alíquota de 12%, ao realizar
o transporte de passageiros a outros Municípios ou Estados,
quando contratada por terceiros.
A título de esclarecimento, informamos que o item 49 da lista
de serviços de que trata a Lei Complementar n.º 56/87 elenca
como sujeitos à incidência do imposto de competência dos
Municípios, o ISS, os seguintes serviços:
49.
Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres.
Dessa forma, em relação a passeios turísticos promovidos pela
própria empresa, não há que se falar em incidência de ICMS, e
sim, de ISS e, nesse sentido, encontra-se também correto o
procedimento adotado pela consulente.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.122.235-5
CONSULTA Nº: 64, de 21 de junho de 2012.
CONSULENTE:
VENEZA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO
DE CARTÕES INTELIGENTES.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, com atividade de comercial importadora, de
comercialização de produtos de terceiros e de prestação de
serviços, informa que adquire, no exterior, cartão smart card, de
acordo
com
composições
gráficas
e
característica
técnica
solicitadas pelos seus encomendantes.
Esclarece que esses cartões são destinados a dar acesso
aos usuários das concessionárias de transporte público a ônibus,
metrôs, trens etc., sendo que essas empresas operam com várias
tarifas (estudantes, idosos, deficientes, visitas técnicas e uso em
geral), cada qual com suas características, impressão e composição
gráfica distintas.
As encomendas dos cartões smart card semiprontos são
efetuadas
pela
consulente
a
duas
empresas
na
Argentina,
especificando as quantidades, características técnicas, composição
gráfica e espaço de memória no chip, sendo que essas observam o que
determina a Concessionária de Serviço Público, de acordo com as
especificações técnicas requeridas por seu sistema de bilhetagem
eletrônica.
Para atender ao solicitado pelas concessionárias de
transporte coletivo de passageiros, o processo é executado por duas
empresas, uma no exterior (responsável pelos serviços de fabricação
e composição gráfica) e outra (a consulente) no território
nacional, que realiza testes de leitura dos chips, personaliza,
grava os códigos de segurança, imprime o número de série dos chips
nos cartões, procede ao controle de qualidade, verifica a
compatibilização dos serviços com as características solicitadas
pela encomendante, embala, transporta o material etc.
Relativamente a essa operação de importação realizada com
os cartões semiprontos nacionalizados, código NCM 8523.59.10
(cartões
de
acionamento
por
aproximação),
no
momento
do
desembaraço:
1. deverá recolher o PIS, a COFINS e o IPI, de acordo com
a legislação federal, e o ISS, de acordo com o art. 1º, § 1º, da
Lei Complementar n. 116/2003;
2. por se tratar de importação de serviços e não de
mercadoria, a consulente chancelará na Agência da Receita Estadual
a Guia de Liberação de Mercadoria Sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS com a informação “importação de serviços de composição
gráfica (Lei Complementar n. 116/2003, art. 1º, § 2º);
3. visando à correta conceituação jurídica atribuível ao
bem corpóreo que será descrito nas guias de importação, entende que
a consulente encomenda do exterior uma execução de serviços de
composição gráfica, a que se refere o item 13.05 da citada lista, e
que, quando do fornecimento pela consulente dos cartões às
concessionárias, o imposto incidente continuará sendo o ISS, por se
tratar de um serviço iniciado no exterior e concluído em Curitiba,
estando, portanto, fora da incidência do ICMS.
Diversamente, quando a operação efetuada no exterior é
relativamente ao produto final, na qual entende também que a
encomenda é relativa à execução de serviços de composição gráfica a
que se refere o item 13.05 da lista de serviços, estando os cartões
prontos e totalmente acabados, quando da entrega dos cartões às
concessionárias, deverá a consulente emitir NF-e de venda da
mercadoria, operação comercial que se encontra dentro do campo de
incidência do ICMS e não do imposto municipal.
Pede que sejam analisadas as questões postas, para que
sejam caracterizadas com maior precisão a tributação na realização
das operações.
RESPOSTA
A
questão
trazida
pela
consulente,
se
resume
questionar acerca da tributação das operações de importação
smart cards, que faz em virtude de encomenda das concessionárias
transporte público, pelo que tais produtos tem de seguir
especificações técnicas determinadas pela encomendante.
em
de
de
as
Em que pese a tese adotada pela consulente, de
“importação de serviço” para a tributação dessa operação, trata-se
de importação de mercadoria, porquanto o que está adquirindo não é
o serviço da empresa que os industrializa no exterior, mas a
aquisição efetiva dos cartões que, segundo informa, alguns passam
por nova etapa de industrialização em seu estabelecimento e outros
são importados já acabados e em condições de serem vendidos à
encomendante, concessionária de serviço público.
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007
assim disciplina a tributação dos smart cards:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996,
com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes
bens e mercadorias:
...
w) da indústria de automação e eletrônica:
...
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de
dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart
cards") e outros suportes para gravação de som ou para
gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e
moldes galvânicos para fabricação de discos (8523);
…
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(art. 36 da Lei n. 11.580/96):
…
16.
nas
operações
com
aparelhos
celulares
e
cartões
inteligentes (“Smart Cards” e “Sim Card”) - (Convênio ICMS
135/06);
…
Título III dos Procedimentos Especiais
Capítulo XX
Mercadorias
Da
Substituição
Tributária
Seção
II-A
Das
Operações
com
Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
em
Produtos
Operações
com
Eletrônicos,
Art. 481-C Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
MARGEM
AGREGADO
ITEM NCM
INTERESTADUAL
DESCRIÇÃO
86.
Cartões de memória ("memory
8523.51.10
INTERNA
49,68
VALOR
49,68
cards")
...
Anexo III – Crédito Presumido
7-A. Até 30.6.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos
produtos
classificados
nos
códigos
da
NCM
a
seguir
relacionados, no percentual de sete por cento sobre o valor
das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por
cento e no percentual de dois por cento sobre o valor das
operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por
cento:
a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes;
b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" - aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
("trunking"), de tecnologia celular;
c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com
circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos,
montados;
d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip;
cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card";
cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte
eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade
urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes
para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para
contato M2M ("machine to machine");
e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com
circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device");
f)
8542.31.90
módulos
de
comunicação
para
cartões
inteligentes - microcontroladores com circuito integrado
monolítico digital;
g)
8543.70.99
"tokens"
aparelho
eletrônico
autenticação de dados e validação de assinatura.
para
Notas:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que
o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o
art. 629;
2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia,
deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do
mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”
No caso, os clientes da consulente não estão solicitando
que sejam inseridos serviços de composição gráfica nos cartões por
ela fornecidos, mas adquirindo cartões inteligentes, evidentemente,
com as características que atendam ao objetivo por eles almejado.
A título ilustrativo, informa-se que o Supremo Tribunal
Federal, alterando até posicionamentos anteriores do Judiciário,
manifestou-se sobre a matéria na decisão em Cautelar na ADI
4389-DF, no sentido de que “o ISS não incide sobre operações de
industrialização sob encomenda... destinadas à integração ou
utilização, direta ou em processo subsequente de industrialização
ou de circulação de mercadoria”., portanto que, sendo fase de
industrialização do produto colocado no comercio, incide o ICMS.
Assim sendo, deve o contribuinte emitir os documentos e
recolher o imposto de acordo com as disposições da Lei n.
11.580/1996 e do Regulamento do ICMS para a operação
específica
realizada, de importação dos cartões “inteligentes” ou de saída dos
produtos industrializados.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
10.735.846-3
CONSULTA Nº: 65, de 30 de novembro de 2012.
CONSULENTE:
MAREL FOOD SYSTEMS DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. RECEBIMENTO PARA
CONSERTO. DEVOLUÇÃO.
RELATOR:
VALÉRIO PASSOLD
A
consulente, varejista enquadrada na CNAE 4789-0/99,
solicita manifestação do Setor Consultivo acerca da devolução de
bens do ativo imobilizado recebidos para conserto no seu
estabelecimento.
Aduz que, segundo o inc. VII do art. 93, c/c os artigos
299 a 306 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, as remessas
para conserto devem ser tributadas após o encerramento da fase de
suspensão, que se dá decorridos 180 dias da emissão da nota fiscal
de remessa para conserto.
Considera que não incide ICMS sobre as saídas de bens do
ativo permanente (art. 3º, inc. XIII do RICMS) e indaga se o
retorno da remessa para conserto desse bem, que já ultrapassou os
180 dias de prazo, deve ser tributado (art. 229 do RICMS) ou a
devolução deve ser sem incidência do ICMS (art. 3º, inc. XIII do
RICMS).
RESPOSTA
Do exposto pela consulente se verifica que sua dúvida
está relacionada ao conserto de bem de terceiro por ela realizado e
cujo prazo de 180 dias para a devolução foi extrapolado.
Preliminarmente, transcrevem-se excertos do atual RICMS
aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que dizem respeito ao assunto:
“Art. 3º
O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.
11.580/96):
[…]
XIII - saídas de bens do ativo permanente.
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior,
é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo
ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação
(art. 24 da Lei n. 11.580/96).
[…]
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação
créditos
decorrentes
de
entradas
de
mercadorias
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá
observado:
aos
no
ser
[...]
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração
do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de
quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento,
não será admitido, a partir da data da ocorrência, o
creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração
que corresponderia ao restante do quadriênio;
Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei
n. 11.580/96):
[…]
VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos
termos dos arts. 334 a 341;
Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas operações
internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou
mercadoria
remetida
para
conserto
ou
industrialização,
promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição
de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no
prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE
15/74; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS
34/1990 e 151/1994).
[...]
§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual
período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação,
mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser
proferido em petição justificada do interessado.
Art. 335. Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do
pagamento do imposto, nas seguintes situações:
I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180
dias, contados da data da remessa;
II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo
estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado
recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do
imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua
encomenda por estabelecimento industrializador localizado no
território deste Estado;
Art. 336. Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo
pagamento do imposto suspenso:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o remetente,
mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto
devido e com a identificação do documento fiscal relativo à
remessa;”.
Considerando tratar-se de conserto de um
imobilizado, esgotado o prazo previsto, deverá ser
fiscal sem destaque do imposto pelo estabelecimento
conserto, em relação à devolução do bem, conforme
sistemática do inc. I do art. 335, inc. I do art. 336
art. 105, c/c art. 3º XIII, todos do RICMS.
bem do ativo
emitida nota
que efetuou o
interpretação
e inc. VII do
Ressalta-se que, em relação às peças ou materiais
aplicados no conserto, conforme determinam os artigos 337 ou 338 do
RICMS , se operações internas ou interestaduais, o imposto deverá
ser pago por ocasião da devolução, observado o disposto no inciso
IV do art. 6º, todos do RICMS.
As orientações aqui prestadas são específicas para
situação informada pela consulente, não admitindo extensões
ilações acerca de aspectos não abordados.
a
e
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do
RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá,
observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS e independente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze
dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido
esclarecido.
PROTOCOLO:
10.828.161-8
CONSULTA Nº: 66, de 26 de junho de 2012.
CONSULENTE:
CHIAPERINI INDUSTRIAL LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
VENDA
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. POSSIBILIDADE.
RELATOR:
CLÁUDIO CARLOS WELZEL
EM
A consulente, empresa situada no Município de Santa Rosa
de Viterbo, Estado de São Paulo, informa que é fabricante do
produto classificado no código da NBM/SH 8414.80.11 – compressores
e que há intenção em comercializá-lo, com suas peças e partes, na
forma de consignação mercantil.
No entanto, expõe que pelo fato desse produto estar
incluído no regime da substituição tributária não lhe é permitido
realizar operações em consignação mercantil, segundo determinação
do § 3º do art. 574 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Apresenta sugestão de procedimentos a serem adotados
quanto à emissão e preenchimento de notas fiscais nas operações de
remessa, de reajustamento de preço, de venda e de devolução de
mercadorias em consignação mercantil e, em que pese o impedimento
da legislação paranaense, indaga se haveria possibilidade de
realizar venda ou remessa a esse título de mercadorias sujeitas ao
regime da substituição tributária.
RESPOSTA
Ao afirmar que é fabricante do compressor especificado na
inicial e que esse produto está sujeito ao regime da substituição
tributária,
pressupõe-se
que
a
consulente
seja
substituta
tributária para efeitos de retenção e recolhimento do imposto
relativo às operações subsequentes. Nesse limite será respondida
essa consulta, já que, embora esteja a consulente localizada em
outro Estado, é contribuinte paranaense do imposto para esses
efeitos.
Assim, caso a consulente seja substituta tributária nas
operações que menciona, deve observar o disposto no inc. I do art.
470 do RICMS em relação à inscrição especial para esse regime, o
qual se transcreve a seguir juntamente com o inc. II do mesmo
artigo em face desse ser referenciado mais adiante:
“Art. 470. O estabelecimento substituto tributário,
outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:
dentre
I - obter inscrição especial no CAD/ICMS;
II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a
contribuinte substituído, nota fiscal que:
a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o
valor do imposto retido;
2. separadamente, no campo "Informações Complementares", os
valores do imposto retido por substituição relativos a
operação
interestadual
com
produtos
tributados
e
não
tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma
nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/96);
3. no campo "Reservado ao Fisco":
3.1. o valor
mercadoria;
da
base
de
cálculo
para
a
retenção
de
cada
3.2. a expressão "Substituição Tributária", seguida do número
do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo
Protocolo ou Convênio;
b) será escriturada no livro
quarta do Ajuste SINIEF 4/93,):
Registro
de
Saídas
(cláusula
1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na
forma prevista no art. 245;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de
que trata o item anterior, os valores do imposto retido e da
respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para
tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"
ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de
processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da
operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária"
ou "ST";".
Cumpre observar, também, que as regras especificando os
procedimentos a serem adotados pelos contribuintes nas operações
que realizarem em consignação mercantil (remessa, reajuste de
preço, venda e devolução de mercadorias), decorrem
do Ajuste
SINIEF 02/93 e sua alteração dada pelo Ajuste SINIEF 09/08, as
quais foram implementadas no RICMS em seu Capítulo XXVIII, a seguir
reproduzido:
“CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
“Art. 574. Na saída de mercadoria a título de consignação
mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos
demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/93):
I - a natureza da operação: Remessa em consignação;
II - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
§ 1º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da
remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá nota
fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos
exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em
consignação;
b) a base de cálculo: o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação
- NF n. .... de ..../..../.... .".
§ 2º Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota
fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor
do imposto, quando permitido.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária em relação a
operações subseqüentes.
Art. 575. Na venda da
consignação mercantil:
mercadoria
remetida
a
título
de
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos
exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de
mercadoria recebida em consignação";
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos
exigidos (Ajuste SINIEF 9/08):
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica
de mercadoria recebida em consignação”;
2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota
Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em
consignação pela NF n. ..., de .../.../...”;
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro
Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e
“Observações”,
indicando
nesta
a
expressão
“Compra
em
consignação - NF n. ..., de .../.../...” (Ajuste SINIEF 9/08).
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e
do IPI, contendo,
seguinte:
além
dos
demais
requisitos
exigidos,
o
a) a natureza da operação: Venda;
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da
mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o
caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c)
a
expressão
"Simples
faturamento
de
mercadoria
em
consignação - NF n. .... de ..../..../.... e, se for o caso,
reajuste de preço - NF n. .... de ..../..../....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se
refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas
colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a
expressão
"Venda
em
consignação
NF
n.
....
de
..../..../....".
Art. 576. Na devolução de mercadoria remetida em consignação
mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além
dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - a natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida
em consignação;
II - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente
devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
III - o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores
debitados por ocasião da remessa em consignação;
IV - a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o
caso) de mercadoria em consignação - NF n. .... de
..../..../....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal, no livro
Registro de Entradas, creditando-se do valor o imposto.”
Ressalta-se que o disposto no § 3º do art. 574 do RICMS
não traz impedimento para que as mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária sejam comercializadas por meio de operações
em consignação mercantil, determina apenas que as regras do artigo
574 não se aplicam no que forem conflitantes com o regime da
substituição tributária, vez que, em razão das normas próprias
relacionadas com esse regime de tributação, não estão contempladas
nos procedimentos previstos daquele artigo e sim em capítulo
específico da legislação, devendo prevalecer em relação aos da
consignação mercantil (Precedentes: Consultas n. 94/1999 e n.
27/2006).
Assim, estando os produtos mencionados pela consulente
sujeitos
à
substituição
tributária,
essa,
na
condição
de
consignante, emitirá e escriturará o documento fiscal relativo à
remessa
desses
produtos
ao
consignatário,
observando
os
procedimentos desse regime tributário previstos no inc. II do art.
470 do RICMS, anteriormente reproduzido, cuja natureza da operação
será a de “Remessa em consignação”.
No caso em que, após a remessa originária em consignação
mercatil, ocorrer posterior reajuste do preço contratado, deverá o
consignante emitir nota fiscal complementar e adotar os mesmos
procedimentos estabelecidos pelo inc. II do art. 470 do RICMS,
indicando-se nela, todavia, como natureza da operação “Reajuste de
preço de mercadoria em consignação”, e no campo “Informações
Complementares” a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em
consignação - NF n. .... de ..../..../....".
A consulente (consignante) ao tomar ciência da efetiva
venda da mercadoria remetida a título de consignação (à vista da
nota fiscal de devolução simbólica emitida pelo consignatário, nos
termos do inc. I do art. 575 do RICMS), emitirá nota fiscal de
“simples
faturamento”,
de
acordo
com
as
especificações
e
determinações do inc. II do art. 575 e seu parágrafo único, do
RICMS.
Ocorrendo
devolução
de
mercadorias
anteriormente
remetidas em consignação mercantil não comercializadas pelo
consignatário, por força também da especificidade da legislação,
essa deve ser realizada de acordo com os preceitos do regime da
substituição tributária, previsto no art. 476 do RICMS, a seguir
reproduzido, cuja nota fiscal indicará a natureza da operação como
“Devolução de mercadoria recebida em consignação”, consignando-se,
ainda, no campo “Informações Complementares” a expressão “Devolução
(parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação NF n. .... de ..../..../....":
“Art. 476. Na devolução de mercadoria adquirida em regime de
substituição
tributária,
promovida
por
contribuinte
substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma
regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a
data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e
os motivos da devolução.
§ 1º O contribuinte substituto
devolução na forma deste artigo:
que
a) deverá lançar no livro Registro
quinta do Ajuste SINIEF 4/93):
receber
de
mercadoria
Entradas
em
(cláusula
1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna
"Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art.
244;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento
referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do
imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do
lançamento
da
operação
própria,
sob
o
título
comum
"Substituição Tributária" ou o código
sistema de processamento de dados;
"ST",
caso
utilize
b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes
créditos fiscais do imposto:
1. em sua conta-gráfica própria,
operação por ele praticada;
na
parte
proporcional
à
2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de
responsável, na parte proporcional ao imposto retido.
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto
retido serão totalizados no último dia do período de apuração,
para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS
(cláusula quinta, parágrafo único, Ajuste SINIEF
4/93).
§ 3º O contribuinte substituído que receber mercadoria em
devolução na forma deste artigo deverá lançar a nota fiscal na
coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto" do livro Registro de Entradas.”
Em vista do exposto, esclareça-se que as sugestões de
procedimentos apresentadas pela consulente somente se aplicam nas
situações em que coincidirem com o disposto na legislação citada e
nos termos da resposta desta consulta.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta,
terá a consulente, em observância ao art. 659 do Regulamento do
ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.369.084-4
CONSULTA Nº: 67, de 31 de julho de 2012.
CONSULENTE:
GRÁFICA CRISTOVAM LINERO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA
FISCAL. APURAÇÃO DO IMPOSTO. SIMPLES NACIONAL.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente informa que atua no ramo de atividade
gráfica e que tem por objeto social o ramo de confecção de
impressos sob encomenda e comércio de papelaria em geral. Assevera
ser estabelecimento enquadrado no regime do Simples Nacional e,
dessa forma, conforme a Lei nº 9.317/1996 e o entendimento exarado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, calcula o tributo
devido com base na receita bruta mensal auferida, nos percentuais
determinados pelo art. 5º, incisos I e II da mesma lei,
acrescentando 0,5 ponto percentual no caso de pessoa jurídica,
contribuinte do IPI, e ainda que é dedicada exclusivamente à
industrialização de produtos tributados à alíquota zero desse
imposto.
Expõe que, em consulta à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, foi respondido na Solução de Consulta nº 121-2009, da 9ª
Região Fiscal, em relação a empresas enquadradas no Simples
Nacional, que:
“Em tese, a atividade gráfica pode ser: (i) simultaneamente
indústria e serviço, (ii) exclusivamente indústria ou (ii)
exclusivamente serviço. Regra geral, a atividade gráfica é uma
operação de transformação, i.e., industrial. Como tal, é
tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de
serviços (o chamado "serviço de industrialização"), devem ser
feitos os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G,
e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso seja
uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não
devem ser feitos. Já a atividade gráfica realizada por
encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do
preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho
profissional, constitui prestação de serviços sem operação de
industrialização. Sendo assim, é tributada pelo Anexo III da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º,
V, art. 7º, II; PN CST nº 127, de 1971; PN CST nº 450, de
1971; ADI RFB nº 26, de 2008.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. COMPETÊNCIA FEDERAL. Caso a atividade gráfica de um
optante pelo Simples Nacional seja reputada uma operação
industrial (tributada pelo Anexo II), a RFB não tem
competência para responder a processos de consulta sobre
dúvidas quanto ao fato de ela ser ou não simultaneamente um
serviço. Isso porque se trata de matéria de interesse
exclusivamente estadual e municipal, porquanto essa dúvida
repercute apenas na necessidade ou não de se fazer os ajustes
de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
40; Resolução CGSN nº 13, de 2007, art. 3º, § 1º.”
Ato contínuo, a consulente colaciona a legislação
pertinente: art. 18, § 5º-G e art. 79-D da Lei Complementar nº
123/2006, que dispõe sobre a forma de apuração dos tributos para o
Simples Nacional; art. 3º, inc. XX da Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 51/2008, a qual diz respeito às receitas que
devem ser consideradas para apuração mensal dos impostos; e art.
3º, inc. X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
1980/2007, que corresponde à não incidência de ICMS nas “saídas de
produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que
não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo
destinatário”.
“LC 123/2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e
empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples
Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do
Anexo I desta Lei Complementar.
(…)
§ 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de
ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e
acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo
III desta Lei Complementar.
Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos
entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas
jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à
incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente
ao Município em que este imposto é devido até o último dia
útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o
disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
(CGSN) nº 51/2008
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão
considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento,
para fim de pagamento, conforme o caso:
(…)
XX – as receitas decorrentes
simultânea de IPI e de ISS.”
de
atividades
com
incidência
De todo exposto, indaga:
1. O estabelecimento gráfico que praticar operação sem
incidência de ICMS, nos termos do art. 3º, inc. X do RICMS, está
obrigado a emitir NF-e e o respectivo DANFE para acobertar o
transporte do produto resultante de prestação de serviço?
2. Os estabelecimentos gráficos enquadrados no regime do
Simples Nacional, ao executarem operações sem incidência de ICMS,
devem apurar os tributos devidos na forma do Anexo II da LC nº
123/2006 e deduzir a parcela do ICMS correspondente, acrescendo a
do ISS, nos termos do Anexo III dessa mesma lei?
RESPOSTA
Dispõe o art. 3º, inc. X do RICMS:
“Art. 3º
O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.
11.580/96):
(...)
X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos
personalizados que não participem de etapa posterior de
circulação promovida pelo destinatário; (grifa-se).”
Observa-se, dessa maneira, que quando a consulente
executar operação de saída que não esteja
de acordo com esse
dispositivo regulamentar deve adimplir a obrigação principal
relativa ao ICMS, na forma preconizada no regulamento desse
imposto.
Quanto ao questionamento sobre a emissão de DANFE da Nota
Fiscal eletrônica (NF-e) para acobertar o transporte dos produtos
em situações em que haja incidência de IPI e ISS e não haja a
incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inc. X do RICMS,
esclarece-se ser necessário por ser a consulente contribuinte do
ICMS. Nesses termos, está obrigada à emissão de NF-e, nos termos do
art. 1º do Anexo IX do RICMS, combinado com o item 2, subitem 2.1,
e item 3, bem como com o Anexo Único da Norma de Procedimento
Fiscal (NPF) nº 095/2009, adiante transcritos, deverá informar
nesse documento fiscal que o ICMS está dispensado na forma do inc.
X do art. 3º do RICMS (art. 209), bem como especificar os produtos
de modo que não reste dúvida de que a operação corresponda a uma
saída de impressos de produção do estabelecimento gráfico,
discriminando a personalização realizada e que esse produto não
fará parte de etapa posterior de circulação de mercadoria promovida
pelo destinatário.
Assim, quanto ao ICMS, a nota fiscal deve estar de acordo
com o que dispõem os artigos 138, § 12 e 206, § 1º, alínea “a”,
combinados com os artigos 136 e 137, todos do RICMS.
Destacam-se
obrigação acessória:
excertos
da
legislação
pertinentes
a
essa
“RICMS
Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as
operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos
fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio
SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e
03/94):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
(…)
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os
requisitos dos arts. 146 e 356, poderá ser substituída pela
Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.
(...)
Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito
no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70,
arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do
início dessa;
(...)
Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A,
as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,
Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
(...)
§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros
"Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação
municipal, observado o disposto na alínea "d" do § 2° do art.
206.
(…)
Art. 204. Os documentos fiscais serão também emitidos nos
seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70;
arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89):
(...)
VI - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.
(...
Art. 206. (...)
§ 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:
a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros
tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas
da legislação específica;
b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não
lhes prejudiquem a clareza;
(...)
§ 3º Norma de procedimento fiscal poderá determinar que
contribuinte enquadrado em atividade econômica que especificar
deva emitir os documentos fiscais utilizando o sistema
eletrônico
de
processamento
de
dados
(Ajuste
SINIEF
10/01).”.(grifado)
(…)
Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada
por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência,
diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa
circunstância
será
mencionada
no
documento
fiscal,
indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º
do
Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF
06/89). (grifa-se)
ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
NF-e – DANFE
E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser
utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05,
11/08 e 15/10).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar operações e prestações,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência
do fato gerador.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por
intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado:
a) na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS
deste Estado;
b) a partir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/09).
§
3º
Norma
de
Procedimento
Fiscal
NPF
fixará
a
obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando os
contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por
eles exercida.
(…)
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE,
conforme leiaute estabelecido no “Manual de Integração Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias
acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e,
prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/09 e 8/10).
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com
as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e,
de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista
no art. 11, todos deste Anexo.
(…)
Art. 19. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas
no Capítulo IV do Título II deste Regulamento.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 095/2009
2. É
obrigatória a utilização da NF-e - Nota Fiscal
Eletrônica a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR:
2.1.
para
os
estabelecimentos
empresariais
paranaenses
enquadrados
nos
códigos
da
Classificação
Nacional
de
Atividades Econômicas -CNAE descritos no Anexo Único, a partir
da data indicada no referido Anexo;
(...)
3. A obrigatoriedade a que se refere o item 2 aplica-se a
todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos obrigados
ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4.
(...)
ANEXO ÚNICO
Relação de códigos CNAE a que se refere item 2 desta Norma de
Procedimento Fiscal.
CNAE - Descrição CNAE - Início da obrigatoriedade
1749400 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL,
CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE 01/04/2010”
Ressalta-se que os contribuintes do imposto que realizem
operações ou prestações de serviços que configurem fato gerador do
ICMS e, ao mesmo tempo, incluam a incidência de outros impostos,
podem
utilizar
documento
fiscal
que
apresente
informações
necessárias ao controle de mais de um tributo, ou seja, a nota
fiscal conjugada, desde que atendidas as normas de cada legislação
específica.
Esclarece-se ainda que, para a emissão da nota fiscal
conjugada, a respectiva
legislação municipal deve aceitar e
validar o uso da NF-e nos mesmos moldes previstos na legislação do
ICMS e atender a previsão constitucional (inciso XXII do art. 37)
de compartilhamento do cadastro e das informações na forma de lei
ou convênio, bem como as condições relativas ao sistema autorizador
da NF-e, que, tecnicamente, deve estar preparado para recepcionar
dados, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, que
instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica, in verbis:
“Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a
administração tributária da unidade federada do emitente
deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
(...)
§ 2º A administração tributária da unidade federada do
emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão
transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a
NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio
convênio ou protocolo;”.
Para os optantes do Simples Nacional, a legislação não
dispensa a obrigação da emissão de documento fiscal próprio para as
operações ou prestações que realizem, dispondo, inclusive, sobre as
obrigações acessórias, que estão dispostas, no que é pertinente ao
caso, nos artigos 57, §§ 1º e 2º, e 61, § 4º da Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011, “in verbis”:
“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará,
conforme as operações e prestações que realizar, os documentos
fiscais,
inclusive
os
emitidos
por
meio
eletrônico,
autorizados
pelos
entes
federados
onde
possuir
estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
inciso I e § 4º)
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota
Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo
Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal
autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua
circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
26, inciso I e § 4º)
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e
ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do
disposto no art. 56; e
II - à indicação, no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por
qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
a) "DOCUMENTO
NACIONAL"; e
EMITIDO
POR
ME
OU
EPP
OPTANTE
PELO
SIMPLES
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
(…)
Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá
adotar para os registros e controles das operações e
prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, §§ 2º e 4º)
(...)
§ 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão
de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações
poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, observados os prazos e formas previstos nas
respectivas legislações. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)”.
Portanto, também as empresas do Simples Nacional, que
estejam no âmbito da obrigatoriedade da NF-e, devem utilizar apenas
esse tipo de documento fiscal, pois a norma que rege a emissão de
Nota Fiscal é a mesma para contribuintes desse regime ou do regime
normal de apuração e pagamento.
Vale ressaltar que a informação cadastral da consulente,
descreve a atividade da empresa como de industrial e não prestadora
de serviço, o CNAE em que está enquadrada está inserido dentre os
obrigatórios ao uso da NF-e. Em sendo o caso de as informações
cadastrais estarem incorretas, como no caso de desenvolver
atividade exclusiva de prestação de serviço e não de indústria, a
gráfica deve providenciar as devidas correções.
Já no caso de a legislação referente ao imposto de
competência municipal não permitir a utilização de nota fiscal
conjunta a consulente deve observar as normas específicas para
emissão do documento fiscal correto.
Nesse mesmo sentido esclarecem as Consultas nº 205/1996 e
94/2001.
Quanto à segunda indagação, acerca da forma de apuração
do imposto para a indústria gráfica enquadrada no regime do Simples
Nacional, registre-se que, quando o seu enquadramento no CNAE for
relativo à atividade industrial e o estabelecimento executar
operações sujeitas ao ICMS, mesmo que efetue operações mistas (com
e sem a obrigação de recolher o ICMS), a receita bruta auferida ou
recebida deverá ser inserida no programa (PGDAS) que gera o
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) de forma
segregada, nos termos do art. 16, § 3º, inc. I, e art. 25, inc. II
da Resolução do CGSN nº 94/2011.
“Resolução nº 94 do CGSN
Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido
mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será
a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência)
ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo
contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
caput e § 3º)
§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será
irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 3º)
§ 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser
considerado o somatório das receitas brutas de todos os
estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
caput)
§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo: (Redação dada pela
Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)
I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na
forma do art. 25; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
§ 4º) (Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de
2012)
II - considera-se a receita bruta total mensal auferida ou
recebida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 15). (Incluído pela Resolução CGSN nº
98, de 13 de março de 2012)
(...)
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá
considerar
a
receita
destacadamente,
por
mês
e
por
estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso,
aplicando a alíquota prevista na:
(…)
II - tabela do Anexo II, sobre a receita
de mercadorias por elas industrializadas:
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
incisos II, IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14,
decorrente da venda
(Lei Complementar nº
art. 18, §§ 3º, 4º,
inciso II)
a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao
ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de
tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e
"d";
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação
ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de
tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos
tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e
"d";
c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando
o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual
corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III, exceto as
receitas especificadas na alínea "d";
d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos
ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;” (grifa-se).
Por conseguinte, deve ser informada a receita na qual
incide o ICMS, sendo apurado o imposto devido nos termos do art.
13, inc. VII, e Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, combinado
com o disposto na Tabela I do Anexo VIII do RICMS. E também incluir
no PGDAS a receita relativa às operações que se enquadram no art.
3º, inc. X do RICMS, conforme descrito no § 5º - G do art. 18, da
referida lei complementar. Assim, a receita bruta total será a
somatória das receitas cadastradas de forma segregada.
Seguem excertos da legislação pertinente:
“LC nº 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
impostos e contribuições:
(...)
VII
-
Imposto
sobre
Operações
Relativas
à
Circulação
de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e
empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples
Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do
Anexo I desta Lei Complementar. (grifa-se)
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito
passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita
bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta
Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de
meses de atividade no período.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota
determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo,
podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita
recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o
ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para
fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da
industrializadas pelo contribuinte:
venda
de
mercadorias
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem
como a de locação de bens móveis;
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do
Anexo II desta Lei Complementar.
(…)
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do
Anexo II desta Lei Complementar.
(...)
§ 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de
ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e
acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo
III desta Lei Complementar.”
No que concerne às normas atinentes aos demais impostos
incidentes nas operações da indústria gráfica, como ISS ou IPI,
convém consultar os órgãos próprios que os regem, por não serem de
competência Estadual, motivo pelo qual este Setor Consultivo deixa
de se pronunciar.
Assim sendo, no que estiver procedendo de forma diversa
ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o
disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15
(quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados
ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:
10.949.463-1
CONSULTA Nº: 68, de 17 de julho de 2012.
CONSULENTE:
MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
AQUISIÇÃO
INDUSTRIALIZADOR.
POSSIBILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
DA
NOTA
MERCADORIA
PELO
FISCAL
SIMBÓLICA.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de
adubos e fertilizantes, aduz que efetua remessas de insumos para
industrialização em estabelecimentos localizados em território
paranaense.
Informa
que,
excepcionalmente,
após
a
remessa
da
mercadoria
para
industrialização,
pode
ocorrer
que
o
industrializador necessite e queira adquirir essa mercadoria para
utilização em seu processo industrial ou então adquirir o produto
resultante da industrialização por encomenda.
Entende que o produto industrializado ou o insumo
remetido para industrialização, ao ser vendido ou emprestado para o
industrializador, deve ser documentado com a emissão de notas
fiscais simbólicas de retorno de produto industrializado ou de
produto não industrializado e a da respectiva venda.
Destaca que as notas fiscais são emitidas simbolicamente,
pois as mercadorias já se encontram com o industrializador, sendo
que o retorno físico do industrializador para o encomendante e a
posterior remessa física do encomendante para o industrializador
seria impróprio do ponto de vista logístico.
Reporta-se ao art. 299 do RICMS para fundamentar o seu
entendimento de que a industrialização por encomenda está nele
prevista e nos dispositivos seguintes do RICMS, e ao art. 496 do
Regulamento do IPI, que prevê a possibilidade de o industrializador
adquirir
mercadoria do autor da encomenda sem que haja o retorno
físico.
Cita o art. 44 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970,
que possibilita a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma
efetiva saída de mercadoria, desde que essa hipótese esteja
prevista na legislação.
Diante do relatado, expõe o seu entendimento a respeito
da emissão das notas fiscais para documentar as operações:
1.
a
consulente
emite
nota
fiscal
de
remessa
para
industrialização,
com diferimento do ICMS, de acordo
disposto nos incisos I, II e XI do art. 101 do RICMS;
2. o industrializador
retorno de industrialização;
emite
nota
fiscal
com
simbólica
o
de
3. a consulente emite nota fiscal simbólica de venda de
mercadoria, com diferimento do ICMS, de acordo com os incisos I, II
e XI do art. 101 do RICMS.
Destaca que tais operações não trazem qualquer prejuízo
ao fisco porque se encontram albergadas pelo diferimento do ICMS de
que trata o art. 101 do RICMS, inclusive na remessa e no retorno da
industrialização, em razão do que dispõe o art. 103 da mesma norma
regulamentar.
Posto isso, questiona se pode emitir nota fiscal
simbólica para as operações antes especificadas, bem como que
anotações deve citar nos documentos fiscais.
Caso a resposta seja negativa, indaga como deve proceder
para documentar as operações.
Em razão da diligência solicitada por este Setor, a
consulente esclarece que, diferentemente do que afirmou na inicial,
o estabelecimento industrializador não emite
nota fiscal de
retorno simbólico. Especifica, ainda, dos produtos enviados para
industrialização, quais podem ser comercializados sem qualquer
processo
industrial
e
quais
são
de
uso
exclusivo
como
matéria-prima.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm
vínculo com a dúvida apresentada pela consulente:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
diferimento
as
seguintes mercadorias:
(…)
§ 1º Fica igualmente diferido
operações a seguir mencionadas:
o
pagamento
do
imposto
nas
(…)
c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem
recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no
art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o
momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade
do produto resultante da industrialização, promovida pelo
estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as
seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato
natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de
amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha
fosfática, uréia e cloreto de potássio;
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive
da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na
pecuária;
(…)
XI - DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato),
MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio,
polpa cítrica e esterco animal;
(…)
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I:
a) aplica-se exclusivamente nas operações com:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples
ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à
alimentação animal;
2.
estabelecimento
agropecuário;
3.
quaisquer
armazenagem;
de
cooperativa
estabelecimentos
com
ou
fins
de
produtor
exclusivos
de
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha
sido processada a industrialização;
b)
estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos
estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior, e às
saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria
remetida para fins de armazenagem.
Art. 103. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos
ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento
e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:
I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas
no inciso VII do art. 93, quando o produto resultante da
industrialização não estiver amparado pelo diferimento;
II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da
industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.
Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos
fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e
serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam
emiti-los, contendo todos os requisitos legais (arts. 14 e 15
do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Convênio SINIEF 06/89,
art. 89).
(...)
§ 2º
Fora dos casos previstos na legislação é vedada a
emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva
saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de
serviço (art. 44 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art.
89 do Convênio SINIEF 06/89).
Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações
internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou
mercadoria
remetida
para
conserto
ou
industrialização,
promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição
de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no
prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE
15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e
151/94).
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de
produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo
se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos
termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e
outros Estados interessados;
b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da
mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às
normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do
art. 103;
c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja
gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;
d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;
e) no retorno
hidratado.
de
álcool
etílico
combustível
anidro
ou
§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização,
aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art.
95.
Preliminarmente,
lembra-se
que
este
Setor
tem
se
manifestado que no art. 101 do RICMS estão listados insumos
agropecuários. Os produtos relacionados no inciso I, diferentemente
dos demais, são insumos industriais, aplicando-se aos daquele
inciso o diferimento do pagamento do imposto nas circunstâncias
excepcionais arroladas no seu § 1º, nelas se inserindo, a exemplo,
a remessa para industrialização.
Assim, para ser objeto do diferimento do pagamento do
imposto, os produtos mencionados nos demais incisos já devem estar
prontos
para
serem
usados
na
agricultura
e
na
pecuária.
(Precedente: Consulta n. 25, de 29 de março de 2011).
Feitas essas considerações a respeito do tratamento
tributário nas operações com os produtos mencionados no art. 101,
passa-se
a
analisar
a
dúvida
apresentada
pela
consulente,
ressaltando que se parte do princípio de que a consulente não
estaria transfigurando uma operação de venda em remessa para
industrialização
de
mercadorias,
aspecto
reservado
à
ação
fiscalizadora.
Não há vedação na legislação para que a consulente emita
nota fiscal para documentar a operação de venda de mercadoria que
já se encontra em poder do destinatário, pois foi remetida,
inicialmente, para industrialização, mas, por questões comerciais,
acabou sendo adquirida pelo estabelecimento industrializador,
devendo naquele documento ser mencionada tal circunstância, bem
como citados os números das notas fiscais relativas à remessa para
industrialização e ao retorno, mesmo que esse seja simbólico.
Em razão do manifestado, nos termos do art. 659 do RICMS,
a consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo
de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados,
caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLOS:
10.613.539-8 e 11.441.541-3
CONSULTA Nº: 69, de 7 de agosto de 2012.
CONSULTA:
DENSO DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
EMBALAGENS
DETERMINAÇÃO
DE
IMOBILIZADO.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
RETORNÁVEIS.
CRITÉRIO
PARA
CRÉDITO
RELATIVO
AO
ATIVO
A consulente,
informando que tem como atividade
preponderante a fabricação e comercialização de autopeças, expõe
que
usualmente
adquire
embalagens
(caixas
metálicas
ou
de
plásticos) para utilização no transporte dos produtos aos clientes,
as quais posteriormente retornam ao estabelecimento para serem
reutilizadas.
Esclarece que, quando da realização das operações, emite
nota fiscal das referidas embalagens retornáveis, sem destaque de
ICMS, em razão da isenção estabelecida no item 138 do Anexo I do
RICMS/2008 (Convênio ICMS 88/91), registrando-a no livro Registro
de Saídas.
Transcrevendo as disposições do § 3º do art. 23 do RICMS,
que disciplina a forma de creditamento do ICMS relativamente às
entradas de bens do ativo permanente, menciona ter dúvidas quanto à
inclusão do valor das embalagens retornáveis no total das operações
de circulação de mercadorias, para fins de determinação da
proporção das operações e prestações tributadas sobre o total das
saídas e prestações do período.
Seu entendimento é de que essas saídas não devem ser
consideradas no cálculo da proporção para quantificação do crédito,
pois as mencionadas embalagens não são objeto de comercialização
pela empresa, de modo que não guardam correlação com as saídas
mencionadas no comando previsto no referido art. 23, estabelecido
em função da regra da não cumulatividade, cujo objetivo é a não
concessão de créditos de ICMS aos contribuintes que praticam
operações de saídas definitivas não tributadas ou beneficiadas pela
isenção do imposto.
RESPOSTA
Os dispositivos da Lei n. 11.580/1996, que se referem ao
regime de compensação do ICMS e ao direito ou vedação ao crédito,
assim dispõem:
“Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior,
é
assegurado
ao
contribuinte
o
direito
de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
…
§ 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo,
relativamente
aos
créditos
decorrentes
de
entrada
de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,
deverá ser observado (Lei Complementar n. 102/00):
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos
por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em
que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o
creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o
montante
do
crédito
a
ser
apropriado
será
o
obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo
fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor
das operações de saídas e prestações tributadas e o total das
operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com
destino ao exterior;
d)
o
quociente
de
um
quarenta
e
oito
avos
será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso
o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente,
antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de
sua aquisição, não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em
relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em
conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação
prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada
pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas
"a" a "e" deste parágrafo;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da
entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do
crédito será cancelado.
…
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da
legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não
tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços
alheios à atividade do estabelecimento;
II
para
integração
ou
consumo
em
processo
de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se tratar-se de saída para o exterior;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou
estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao
exterior;”
Depreende-se dos dispositivos transcritos que o direito
ao crédito, relativamente à atividade de circulação de mercadorias,
está condicionado à prática de saídas tributadas, cabendo ser
computadas, no cálculo da proporcionalidade, as saídas relacionadas
a atos de promoção de circulação de mercadorias.
Assim, para fins de apuração da proporcionalidade de que
trata a alínea “b” do § 4º do art. 24 da Lei n. 11.580/1996, não
devem ser consideradas as saídas que não exibam caráter definitivo
e que não impulsionam mercadorias em direção a nova etapa de
comercialização ou ao consumo final. Incluem-se nesse rol os
simples deslocamentos e saídas provisórias, tais como as remessas
para
conserto,
para
demonstração,
para
industrialização
em
estabelecimento de terceiros etc., pois dessas saídas não resulta o
encaminhamento da mercadoria, ou do bem, para o consumo ou para
revenda, por parte do adquirente.
Nesse sentido, ressalta-se que os materiais retornáveis
mencionados pela consulente não são adquiridos para revenda, não
ocorrendo a transferência de posse ou de propriedade nem seu
encaminhamento
com
destino
ao
consumo.
São
denominadas
de
“embalagens para transporte” porque acondicionam as mercadorias
para tal fim, mas retornam ao estabelecimento após a entrega dos
produtos, sendo reutilizadas até seu descarte.
As unidades federadas reconheceram que tais saídas devem
ser desoneradas de ICMS, razão pela qual editaram o Convênio ICMS
88/91. Não obstante, pelas razões antes expostas, não devem ser
computadas para fins de apuração da relação entre o valor das
operações tributadas e o total das operações de saídas, devendo seu
montante ser excluído do cálculo do fator de proporcionalidade.
Registre-se que assim retratam as disposições contidas na
alínea “j” do § 3º do art. 23 e na Nota 4 da Tabela I do Anexo V do
Regulamento
do
ICMS,
aprovado
pelo
Decreto
n.
1.980/2007,
introduzidas no referido diploma regulamentar pelo Decreto n.
5.255, de 16.7.2007:
“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior,
é
assegurado
ao
contribuinte
o
direito
de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de
que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação
créditos
decorrentes
de
entradas
de
mercadorias
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá
observado:
aos
no
ser
...
“j) para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade
de que trata a alínea “c”, não devem ser considerados os
valores das saídas que não apresentem caráter definitivo,
assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real
ou simbólico, nos termos deste Regulamento.”
“ANEXO V - FORMULÁRIOS
TABELA I CIAP
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE –
...
Notas:
4. para efeitos do fator de proporcionalidade de que trata a
alínea “f” da nota 1, não devem ser considerados no cálculo os
valores das saídas que não apresentem caráter definitivo,
assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real
ou simbólico, nos termos deste Regulamento, como por exemplo:
remessa para conserto e para industrialização, saídas de
embalagens retornáveis, remessa para demonstração etc. (alínea
“j” do § 3º do art. 23 deste Regulamento).”.
Logo,
consulente.
está
correto
o
entendimento
manifestado
pela
PROTOCOLO:
11.178.948-7
CONSULTA Nº: 70, de 12 de julho de 2012.
CONSULENTE:
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. VENDA À ORDEM. VALOR DA OPERAÇÃO.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
A consulente atua no ramo de fabricação de gases
industriais e medicinais. Informa que pratica operações de venda à
ordem, nos termos do art. 293 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980/2007.
Partindo do pressuposto de que o consumidor final, por
razões comerciais, não deve conhecer o preço de venda praticado com
o adquirente original, entende que a nota fiscal de remessa emitida
nos termos do art. 293, § 4º, alínea “b”, item 1 do RICMS, deve ter
o mesmo valor do documento fiscal emitido pelo adquirente original
para o destinatário, conforme disposto na alínea “a” do artigo
antes mencionado. Informa que seu entendimento se alinha ao da
Consulta n. 2, de 19 de janeiro de 2006, que trata do mesmo
assunto.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes
à questão:
RICMS
“Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser
emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o
destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70;
Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS
ocasião da efetiva saída da mercadoria.
será
debitado
por
(…)
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global
ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota
fiscal:
a)
pelo
adquirente
original,
com
destaque
do
ICMS,
quando
devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos
requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá
promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação,
"Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série,
sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata
a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do
imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos,
constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da
emissão da nota fiscal prevista no item anterior.”.
Os dispositivos retrotranscritos estabelecem os dados
exigidos no documento fiscal para vincular a operação de remessa ao
contexto em que é realizada (operação triangular), não estando
incluído o valor da operação.
Assim, é facultativa a sua indicação na nota fiscal de
remessa, podendo ter o mesmo valor do documento fiscal emitido pelo
adquirente original para o destinatário final, como entende a
consulente.
Tal posicionamento tem precedente na Consulta 61/2012.
PROTOCOLO:
11.263.647-1
CONSULTA Nº: 71, de 21 de agosto de 2012.
CONSULENTE:
PROTEÇÃO SOLDAS E FERRAMENTAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE
PRODUTO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, disposta no regime normal de tributação,
informa que atua na atividade de transporte de cargas e de comércio
varejista de ferragens, ferramentas e outros. Expõe que dentre os
produtos que comercializa está o “protetor facial (segurança
individual – EPI)”, o qual classifica no código 3926.90.90 da NCM.
Aduz que esse código está relacionado no item 11 do art. 481-G do
RICMS, que trata das mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária em operações relativas a materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno. No entanto, informa que o produto
em questão não é adquirido com fim de uso na construção civil.
Acrescenta que vende outras mercadorias, que também não
se destinam à construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assim, indaga se deve ser aplicada a substituição
tributária aos produtos que comercializa, mesmo que não seja
material destinado ao uso na construção, acabamento, bricolagem ou
adorno.
RESPOSTA
De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do
contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para
responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Observa-se que o regime de recolhimento do ICMS por
substituição tributária em questão está previsto no art. 481-E
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
1.980/2007, e que o produto identificado pela consulente está
inserido na subposição 3926.90 da NCM, a qual está relacionado
no art. 481-G desse mesmo diploma regulamentar, com a seguinte
redação:
“Art.
481-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G
com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(…)
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(...)
ITEM - 11
NCM - 3926.90
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS - Outras obras de plástico, para uso
na construção civil
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%):
- INTERNA - 36
- INTERESTADUAL – 45,95”.
Importa salientar que devem ser utilizados tanto o código
da mercadoria na NCM quanto a sua respectiva descrição na
legislação que atribui o regime de substituição tributária para
identificar se o produto comercializado a ele se sujeita.
Na tabela da NCM se constata que a posição 3926 descreve
“outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições
39.01 a 39.14” e que o código relativo ao item 3926.90.90 descreve
apenas “outras” que se enquadram nas características descritas na
subposição 3926.90, e sendo também definida como “outras”, pelo que
deve ser entendido como as outras que não fazem parte das demais
subposições da posição 3926.
Na
lista
de
materiais
de
construção,
acabamento,
bricolagem e adorno, especificada no art. 481-G do RICMS, está
relacionado o produto da NCM 3926.90 com a descrição “outras obras
plásticas, para uso na construção civil”, pelo que estão sujeitos
ao
regime
de
substituição
tributária
todos
os
produtos
classificados
dentro
dessa
subposição,
inclusive
o
da
NCM
3926.90.90, desde que possam ser utilizados no ramo da construção
civil.
Assim, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e
por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS,
independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará
sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz
tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54,
58 e 66, deste artigo, para os quais a necessária utilização na
construção civil está especificamente neles expressa.
Note-se que na relação de mercadorias desse dispositivo
regulamentar constam produtos que podem ser utilizados tanto na
construção civil quanto em outros setores e atividades,
podendo
ser considerados de uso misto, circunstância em que será aplicável
o regime de substituição tributária.
Logo, se a mercadoria comercializada, “protetor facial,
de plástico”, classificada no código 3926.90.90 da NCM, inserta na
subposição 3926.90 da NCM e disposta no item 11 do art. 481-G, tem
a possibilidade de ser utilizada na construção civil, sujeita-se ao
regime da substituição tributária do art. 481-E e seguintes do
RICMS, independe da finalidade efetivamente
dada ao produto pelo
adquirente. O mesmo se aplica a outros produtos insertos na NCM
3926.90 e que possam ser destinados à construção civil.
Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa
ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o
disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15
(quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados
ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:
11.413.298-5
CONSULTA Nº: 72, de 14 de agosto de 2012.
CONSULENTE:
PARANÁ.
SINDICATO
DAS
INDÚSTRIAS
GRÁFICAS
SÚMULA:
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATORA:
AQUILÉA ADRIANA MORESCO.
DO
ESTADO
DO
A consulente, entidade representativa da categoria das
indústrias gráficas do Estado do Paraná, informa que suas
associadas estão encontrando dificuldades em interpretar se
determinados
dispositivos
da
legislação
estadual
e
da
Lei
Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às
obrigações acessórias do ICMS, lhes são aplicáveis.
Faz referência à exigência prevista no inciso I do art.
137 do RICMS, sobre a emissão de nota fiscal pelo contribuinte do
ICMS sempre que promover a saída de bem ou de mercadoria,
informando
que
sua
dúvida
recai
nos
casos
em
que
os
estabelecimentos
gráficos
não
são
contribuintes
do
imposto
estadual, estando sua atividade sob a incidência apenas do IPI e do
ISS.
Cita
a
Consulta
n.
26/2011,
exarada
neste
Setor
Consultivo, mencionando o entendimento de que “a produção de
placas, de sinalização visual, de banners, adesivos e congêneres,
fabricados
e
instalados
segundo
projeto
desenvolvido
pelo
encomendante ou pelo consulente, não está sujeita à tributação pelo
ICMS” e que, “não estando a sua atividade no campo de incidência do
ICMS, desnecessária a sua inscrição no cadastro de contribuintes
desse imposto”, deduzindo que, nesses casos, não haveria a
necessidade de emitir nota fiscal para o transporte daquelas
mercadorias. No entanto, aduz haver dúvidas quanto aos casos em que
os estabelecimentos gráficos exercem atividades mistas, ou seja,
nesses casos, por ser contribuinte do ICMS, a obrigatoriedade da
emissão do documento fiscal é para todas as operações ou, nos casos
de transporte de mercadoria sujeita ao ISS, essa obrigatoriedade
deixa de existir.
Também menciona entendimento exarado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil sobre a tributação das operações
realizadas por estabelecimentos, optantes pelo Simples Nacional,
que pratiquem a atividade gráfica.
Expõe sobre a legislação do Simples Nacional no que
concerne à forma de tributação na atividade gráfica e sobre a não
incidência do ICMS prevista no inciso X do art. 3º do RICMS, por
fim indagando:
1. com relação ao transporte dos bens ou mercadorias
produzidos pelos estabelecimentos gráficos, enquadrados ou não no
Simples Nacional, qual o correto procedimento quanto à emissão de
documento fiscal, tanto para os estabelecimentos gráficos que
pratiquem operações com incidência de IPI e ISS exclusivamente,
quanto aos que efetuam operações com incidência de IPI e ICMS
(atividade mista)?
2. Quais requisitos a administração tributária paranaense
entende que os estabelecimentos gráficos enquadrados no Simples
Nacional, que exercem exclusivamente atividade fora da incidência
do ICMS e que praticam operações com incidência simultânea de IPI e
ISS, deduzindo o ICMS, devem preencher para se enquadrarem na
hipótese de tributação prevista no Anexo II da Lei Complementar n.
123/2006 e, ainda, o entendimento se coaduna com o manifestado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil?
RESPOSTA
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de
21 de dezembro de 2007, estabelece:
“Art. 3º
O imposto não incide sobre...:
I - operações com:
a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia
digital;
(…)
X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos
personalizados que não participem de etapa posterior de
circulação promovida pelo destinatário;
(...)
Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito
no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70,
arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do
início dessa;
II no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e
outras
mercadorias,
em
restaurantes,
bares,
cafés
e
estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a
represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de
mercadoria
que,
tendo
transitado
pelo
estabelecimento
transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em
decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou
depósito fechado;
IV - na perda ou perecimento de mercadoria que implique no
encerramento da fase de diferimento ou suspensão, para
lançamento do imposto das etapas anteriores;
V - na realização
imposto.
de
estorno
de
crédito
ou
de
débito
do
Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A,
as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,
Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
(…)
§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros
"Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação
municipal, observado o disposto na alínea "d" do § 2° do art.
206.
Art. 206. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou
rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel
carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina
ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento
de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo
os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as
vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89
do Convênio SINIEF 06/89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).
§ 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido:
a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros
tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas
da legislação específica;.(grifou-se)
Anexo IX
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
NF-e –
DANFE
E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser
utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05,
11/08 e 15/10).”.
Faz-se necessário precisar a hipótese de incidência do
ICMS para responder aos questionamentos da consulente, pois
essencial esse esclarecimento para a exigência de quaisquer
obrigações acessórias decorrentes de operações praticadas por
contribuintes do imposto estadual. Nesse sentido, o aspecto
material da hipótese de incidência do ICMS é a realização de
operações relativas à circulação de mercadorias, cujas definições
foram estabelecidas pela Lei Complementar n. 87/1996 para o
território nacional e pela Lei n. 11.580/1996 para o Estado do
Paraná.
Verifica-se, diante dos dispositivos transcritos, que
incide o imposto estadual nas saídas de impressos de produção de
estabelecimento gráfico que participem de alguma forma de etapas
seguintes de circulação, comercialização ou industrialização.
A fim de corroborar com esse entendimento,
excerto da Consulta n. 71/2007 deste Setor Consultivo:
cita-se
“Os estabelecimentos gráficos, em sua grande maioria, exercem
atividade mista, que ora se insere no campo de incidência do
imposto municipal, ora no do tributo estadual. Insere-se no
campo
de
incidência
estadual
quando
o
produto,
mesmo
personalizado, participar de uma etapa seguinte de circulação
de mercadoria, tais como
bulas e etiquetas. Inteligência do
inciso X do art. 4º do RICMS/01.”.(grifado)
Assim, necessária a emissão de documento fiscal nas
operações de transporte de bens ou mercadorias produzidos pelos
estabelecimentos gráficos, enquadrados ou não no Simples Nacional,
que sejam contribuintes do ICMS.
Ademais, sendo contribuinte do ICMS, deverá transitar com
nota fiscal, modelo 1 ou 1-A ou DANFE de NF-e, sempre que promover
a saída de bem ou mercadoria, submetendo-se à regra prevista no
art. 137 do RICMS, e deverá observar a legislação paranaense em
relação às obrigações a serem cumpridas, nos termos do art. 111 do
RICMS, in verbis:
“Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou
não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao
cumprimento
das
obrigações
tributárias
acessórias,
estabelecidas
neste
Regulamento
(art.
46
da
Lei
n.
11.580/96).”
Quanto à inclusão de indicações relativas ao controle de
outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria, é
viável e possui previsão no Convênio SINIEF, sendo permitido emitir
a nota fiscal de forma conjugada. No entanto, quando se tratar de
emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, há a necessidade de
convênios entre o Estado e os Municípios que permitam a
transmissão,
por
sistema
interligado,
dos
dados
da
“nota
conjugada”. Registre-se que é viável tal procedimento desde que
observados, em relação ao sistema autorizador da NF-e, os termos do
disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica –
DANFE, in verbis:
“Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá
solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada
em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de
dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de
junho de 1995 e legislação superveniente.
(...)
§ 2º A administração tributária da unidade federada do
emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão
transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a
NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio
convênio ou protocolo;”.(grifou-se)
Insta informar que, tratando-se de estabelecimentos
gráficos que não são contribuintes do ICMS, para quaisquer
procedimentos relativos à emissão de documento fiscal deverão ser
observadas as normas pertinentes àqueles tributos e, se for o caso,
formulado pedido de orientação ao órgão competente.
Nesses casos, se a operação realizada se enquadrar
exclusivamente na previsão do inciso X do art. 3º do RICMS (com não
incidência do ICMS) e sendo estabelecimento optante pelo Simples
Nacional, deverá efetuar os ajustes previstos no art. 18, § 5º-G e
art. 79-D, da Lei Complementar n. 123/2006, in verbis:
“LC 123/2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e
empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples
Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do
Anexo I desta Lei Complementar.
(…)
§ 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de
ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e
acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo
III desta Lei Complementar.
(...)
Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos
entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas
jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à
incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente
ao Município em que este imposto é devido até o último dia
útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o
disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN.”.
Há que se ressaltar, porém, que aqueles estabelecimentos
gráficos que confeccionam impressos de documentos fiscais estão
obrigados à emissão de nota fiscal, conforme se verifica no art.
250 do RICMS, a seguir transcrito, sendo compulsória sua inscrição
no cadastro estadual:
“SEÇÃO V
DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 250. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
destina-se à escrituração da confecção de impressos de
documentos
fiscais
para
terceiros
ou
para
o
próprio
estabelecimento impressor (art. 74 do Convênio SINIEF s/n, de
15.12.70).
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem
cronológica das saídas dos impressos de documentos fiscais
confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem
utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:
a) Autorização de Impressão - Número: o número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
b) Comprador:
1. Número de Inscrição: os números de inscrição, estadual e no
CNPJ;
2. Nome: o nome do contribuinte usuário do documento fiscal
confeccionado;
3. Endereço: o local do estabelecimento
usuário do documento fiscal confeccionado;
c) Impressos:
do
contribuinte
1. Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado;
2. Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como
bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
3. Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao
documento fiscal confeccionado;
4. Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais
confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem
numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância
deverá constar da coluna "Observações";
d) Entrega:
1. Data: a data da efetiva entrega dos documentos fiscais
confeccionados ao contribuinte usuário;
2. Notas Fiscais: a série e subsérie e o número da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos
documentos fiscais confeccionados;(grifado)
e) Observações: informações diversas.”.
PROTOCOLO:
11.493.472-0
CONSULTA Nº: 73, de 7 de agosto de 2012.
CONSULENTE:
COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA.
SÚMULA:
ICMS. NOTA FISCAL. CÓDIGO DE PRODUTOS.
RELATORA:
CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, informando que seu objeto social compreende
a fiação, indústria e comércio de malhas, tecidos e confecções,
apresenta questionamento relacionado ao preenchimento de notas
fiscais,
especificamente
quanto
à
identificação
do
produto
comercializado.
Transcreve o disposto na alínea “b” do inciso IV do art.
138 e no art. 252, ambos do RICMS/2008, que tratam das
especificações do produto na nota fiscal e no livro Registro de
Inventário, respectivamente, para questionar se:
- o rol de dados que compreende a descrição dos produtos
mencionado
na alínea “b” do inciso IV do art. 138 é taxativo ou
exemplificativo;
- a falta de consignação na nota fiscal do tamanho das
peças, comercializadas nos tamanhos P, M, G e GG, compromete a
prescrição contida no art. 138, mesmo com a indicação de outros
elementos que permitam a perfeita identificação do produto,
tais
como: camiseta gola “V”, Costa Rica, 100% algodão, 1000 fios, tipo
exportação;
- a falta de controle do elemento tamanho, no livro
Registro de Inventário, compromete a prescrição contida no art. 252
do RICMS, mesmo com a identificação do produto conforme antes
exemplificado;
- há viabilidade normativa para que o controle de estoque
não contenha o elemento tamanho das peças (P, M, G e GG) e esse
elemento seja obrigatório na nota fiscal.
RESPOSTA
Primeiramente,
transcrevem-se
os
dispositivos
do
Regulamento
do
ICMS
aprovado
pelo
Decreto
n.
1.980/2007
relacionados à matéria e mencionados pela consulente:
“Art.
138.
A
nota
fiscal
conterá,
nos
quadros
e
campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A,
as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,
Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
…
IV - no quadro "Dados do Produtos":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do
produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação;
c)
o
código
estabelecido
na
Nomenclatura
Comum
do
Mercosul/Sistema
Harmonizado
NCM/SH,
nas
operações
realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado,
nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio
exterior (Ajuste SINIEF 11/09);
d)
o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos
produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;”
“Art. 252. O livro Registro de Inventário destina-se a
arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam
sua
perfeita
identificação,
as
mercadorias,
as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em
fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço
(art. 76 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).”
Depreende-se das normas regulamentares transcritas que o
contribuinte deve indicar nos campos próprios da nota fiscal e em
qualquer outro documento, lançamento ou registro que efetuar, o
código do produto, a correspondente descrição e a unidade de
medida, de forma a permitir sua perfeita identificação para fins de
todo e qualquer controle.
Assim, em se tratando de peças de vestuário, quando o
tamanho e até a cor constituem-se em variações relevantes ao
controle dos estoques praticados pelo contribuinte, a perfeita
identificação do produto não prescinde dessa especificação, ainda
que o preço seja equivalente.
Por conseguinte, na emissão de notas fiscais, ao ser
identificado o código do produto, no caso desse ser exclusivo para
cada tamanho da peça confeccionada, a descrição retratará o item
com essa particularidade.
Entende-se oportuno registrar que o Ato COTEPE/ICMS n.
9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração
de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), trata da matéria,
trazendo regras esclarecedoras, nos seguintes termos:
“2.4- CÓDIGOS EM OPERAÇÕES E LANÇAMENTOS
2.4.1- As operações e os lançamentos constantes no arquivo
serão identificados através de códigos associados a tabelas
externas oficiais previamente publicadas, a tabelas internas,
a tabelas intrínsecas ao campo do registro informado e a
tabelas elaboradas pelo informante.
…
2.4.2- São tabelas elaboradas pelo informante:
..
2.4.2.2- Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços)
- A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber
o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou
arquivo informado observando-se que:
a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a
itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços
que sofrerem alterações em suas características básicas
deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de
alteração de codificação, deverão ser informados o código e a
descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido
atribuído para qualquer produto anteriormente.
c) O código de item/produto a ser informado no Inventário
deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.
d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo,
sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou
discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas",
"diversas
saídas",
"mercadorias
para
revenda",
etc),
ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à
posterior circulação ou apropriação na produção:
1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem
direitos a créditos;
2-
que
discriminem
por
gênero
a
aquisição
de
bens para o
"ativo fixo" (e sua baixa);
3- que contenham os registros consolidados relativos aos
contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de
energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de
fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de
comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do
Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo
para representar suas saídas ou prestações.”
Por seu turno, o Ajuste SINIEF 7/2005, que instituiu a
nota fiscal eletrônica, também delineou as regras a serem
observadas na geração e emissão de documentos e arquivos
eletrônicos. No que se refere à identificação do produto, dentre as
exigências, consta a indicação do código da mercadoria na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a inserção do código de
barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), esse
obrigatório a partir de 1º de julho de 2011, quando o produto
comercializado possuir tal código de barras, conforme estabelecido
na cláusula terceira do mencionado ajuste:
“Cláusula terceira
A NF-e deverá ser emitida com base em
leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”,
por
meio
de
software
desenvolvido
ou
adquirido
pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária,
observadas as seguintes formalidades:
…
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a
utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente
código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial
equiparado, nos termos da legislação federal;
ou
a
ele
b) de comércio exterior.
…
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o
preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o
produto comercializado possuir código de barras com GTIN
(Numeração Global de Item Comercial).”
Essas regras, complementares ao disposto no Regulamento
do ICMS, direcionadas aos contribuintes obrigados à escrituração
digital e aos comercializadores de produtos que possuam códigos de
barras com GTIN, sinalizam que os registros do produto na nota
fiscal e nos demais documentos e arquivos exigidos pela legislação
devem ser específicos, de modo a identificar precisamente a
mercadoria comercializada e estocada.
Nesses
termos,
conclui-se
não
ser
taxativo,
mas
exemplificativo, o rol de dados mencionado na alínea “b” do inciso
IV do art. 138 do RICMS, sendo relevante observar, nesse aspecto,
que a descrição deve permitir a perfeita identificação da
mercadoria.
Assim, se o tamanho da peça está compreendido na
descrição da mercadoria, o correspondente código deve ser indicado
em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado
pelo contribuinte. Por conseguinte, a identificação do produto
(código e descrição) deve ser a mesma tanto na nota fiscal quanto
no livro Registro de Inventário.
Ainda, no tocante ao preenchimento dos campos da nota
fiscal eletrônica, cabe observar as regras contidas no Manual de
Orientação
do
Contribuinte,
aprovado
por
Ato
COTEPE
e
disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, no endereço
www.nfe.fazenda.gov.br, quanto ao tamanho e formatação dos dados.
Por
fim,
observa-se
que
a
correta
e
perfeita
identificação da mercadoria resguarda o contribuinte de embaraços,
haja visa que a nota fiscal poderá ser considerada irregular, tal
qual prescreve o art. 207 do RICMS, quando verificada a omissão de
informações.
PROTOCOLO:
11.446.849-5
CONSULTA Nº: 74, de 31 de julho de 2012.
CONSULENTE:
GAMBINE & ALVES LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
MATERIAIS
CONSTRUÇÃO EMPREGADOS EM OUTRA FINALIDADE.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
DE
A consulente tem como atividade principal o “comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio
e vídeo” - CNAE 4753-9/00 e, como atividade secundária, o “comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente” –
CNAE 4789-0/99. Informa que revende produtos enquadrados no Título
III, Capítulo XX, Seção II-B do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980/2007, os quais seus clientes utilizam com o fim de
automação industrial. Acrescenta que adquire tais produtos de
empresas que também não os comercializam com fins de aplicação como
material de construção, não havendo a retenção do imposto por
substituição tributária.
Indaga se a situação descrita pode ser interpretada da
mesma forma utilizada para as operações com autopeças, as quais
apenas se sujeitam à substituição tributária quando empregadas para
uso especificamente automotivo.
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes
à questão:
RICMS
“Art.
481-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G
com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.(grifos nossos)
Art.
536-I.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes,
acessórios
e
demais
produtos
a
seguir
relacionados,
classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de
uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou
comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou
de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):”. (grifos nossos)
O disposto no art. 481-E não condiciona a sujeição à
substituição tributária nas operações com as mercadorias listadas
no art. 481-G ao seu emprego específico nas atividades ali citadas
(com exceção daquelas que constam de itens que tem sua aplicação
restrita a uma finalidade mencionada), ao contrário do que ocorre
com as operações com autopeças, onde a previsão é expressa, havendo
definição regulamentar do que deve
ser compreendido como “de uso
especificamente automotivo”.
Assim, se o produto comercializado pela consulente tem
descrição e classificação NCM ali arroladas, a operação se sujeita
à substituição tributária, independentemente da finalidade em que
será utilizado (observadas as exceções expressas).
O próprio exemplo citado pela consulente corrobora esse
entendimento, pois os produtos classificados na posição 84.81
(Tabela TIPI - Capítulo 84: Reatores nucleares, caldeiras,
máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes) também
podem ser aplicados em máquinas industriais, não havendo relação
específica com a atividade de construção civil.
Por
fim,
caso
a
consulente
adquira
os
produtos
relacionados no art. 481-G de fornecedores estabelecidos em
unidades federadas não signatárias dos Protocolos ICMS 196/2009,
69/2011 e 71/2011, deve observar o disposto no art. 478 do RICMS:
“Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da
entrada da mercadoria no território paranaense, observado o
disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte
que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja
ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os
seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária,
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre a base de cálculo própria para a substituição
tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do
imposto
pago
na
operação
e
prestação
de
entrada
correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal
relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso,
com a observância do disposto no inciso I do art. 471;
III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com
observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.
§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o
valor de partida para a formação da base de cálculo for o
preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o
valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 489, o
adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 490-D,
sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações
internas.
§
3º
Sem
prejuízo
da
responsabilidade
atribuída
ao
destinatário
da
mercadoria,
contribuinte
paranaense,
o
recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo
poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra
unidade federada, mediante autorização nos termos e condições
estabelecidos em regime especial.
§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa
enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da
mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o
responsável
pelo
recolhimento
do
imposto
devido
por
substituição tributária, na determinação da base de cálculo
será adotado o percentual de MVA estabelecido para as
operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”.
Observe-se, ainda, que, em sendo o fornecedor responsável
pela retenção do imposto, nos termos da legislação tributária, o
contribuinte substituído que receber mercadorias sem o recolhimento
por substituição tributária deve observar o disposto no art. 21,
inciso IV, alínea “a” da Lei n. 11.580/1996:
“Art. 21.
imposto:
São
solidariamente
responsáveis
em
relação
ao
(…)
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo
substituto tributário;”.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.178.794-8
CONSULTA Nº: 75, de 22 de maio de 2012.
CONSULENTE:
PONTUAL BRASIL PETRÓLEO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO
MERCADORIAS.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
TRIBUTÁRIA.
EMPRÉSTIMO
DE
A consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de
álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, informa que comumente nessa atividade ocorrem empréstimos
entre empresas distribuidoras paranaenses de combustíveis, no caso
com devolução em até sessenta dias.
Esclarece que, ao realizar tais empréstimos, nessas
operações internas e respectivas devoluções, emite respectivamente
notas fiscais com CFOP 5.917 – consignação empréstimo de
combustível – e CFOP 1.918 – devolução consignação empréstimo de
combustível.
Expõe seu entendimento de que tais operações não se
sujeitam a nova tributação pelo ICMS, haja vista que o imposto
incidente
já
foi
recolhido
antecipadamente
pelo
regime
da
substituição tributária, sobre toda a cadeia de circulação dos
mencionados combustíveis, conforme dispõem o art. 489 e seguintes
do Regulamento do ICMS.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
A matéria a ser analisada se refere à tributação na
operação de empréstimo entre distribuidoras de combustíveis,
produtos em regra sujeitos ao regime de substituição tributária.
Para os efeitos da incidência e cobrança do ICMS, o
tratamento tributário a ser dispensado aos empréstimos é o mesmo
aplicável a qualquer outra comercialização ou saída normal, devendo
ser verificado o tratamento atribuído às operações de venda de cada
mercadoria, observadas as determinações do órgão regulador da
atividade, quando existirem.
Em relação à responsabilidade pela retenção do imposto
por substituição tributária, a consulente deve observar o disposto
nos artigos 469 a 481 e 489 a 514 da Seção I do Capítulo XX do
Título III
1.980/2007.
do
Regulamento
do
ICMS
aprovado
pelo
Decreto
n.
Necessário frisar que sendo álcool o combustível, caso em
que a distribuidora de combustíveis é a substituta tributária,
quando a saída for destinada a outro substituto tributário da mesma
mercadoria não se aplica o regime da substituição tributária,
devendo ser efetuado o recolhimento somente do imposto da operação
própria. Inteligência do art. 479 do Regulamento do ICMS.
Para efeitos de futuras verificações fiscais, deve a
consulente especificar no documento fiscal emitido para acobertar
tais operações, também, os detalhes da operação realizada, mantendo
arquivada para os mesmos fins a comprovação da efetividade da
aquisição dos produtos e dos empréstimos.
No que se refere ao código fiscal da operação, equivocada
está a utilização do CFOP 5.917 na saída para empréstimo e o CFOP
1.918 para o retorno do combustível, tendo em vista que são códigos
próprios para remessas e respectivos retornos de mercadorias em
consignação mercantil (o que não ocorre no caso objeto do
questionamento), devendo ser utilizados os códigos específicos para
a venda de mercadorias recebidas de terceiros e a sua compra CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e CFOP 1.102 - Compra para comercialização.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLOS:
11.370.180-3 e 11.414.601-3
CONSULTA Nº: 76, de 14 de agosto de 2012
CONSULENTE:
TECNOCOLD LOCAÇÃO DE ESPAÇOS
PRODUTOS REFRIGERADOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
FARMACÊUTICOS.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
E
TRIBUTÁRIA
DISTRIBUIÇÃO
COM
DE
PRODUTOS
A consulente, com atividade cadastrada de comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, informa que se
dedica à distribuição de vacinas classificadas na posição 3002 da
NCM, não vende seus produtos para farmácias, mas estritamente para
hospitais, clínicas, órgãos públicos e médicos vacinadores, que são
consumidores finais não contribuintes do imposto, porque adquirem
produtos como insumos a serem aplicados na prestação de serviços
hospitalares não sujeitos ao ICMS.
Argumenta
que
a
distribuição
para
os
citados
destinatários torna a cadeia produtiva mais abreviada - da
indústria para a distribuidora e dessa para hospitais ou clínicas
ou os demais citados - não havendo que se falar em aplicação da
substituição tributária nas operações com medicamentos de que trata
o art. 536-M do Regulamento do ICMS, que pressupõe a revenda pelo
varejista
(substituído
tributário)
para
consumidores
finais,
situação em que há mais uma etapa na cadeia de comercialização dos
produtos.
Entende estar correto seu raciocínio, tanto que os
percentuais de Margem de Valor Agregado contidos no art. 536-N do
mesmo
Regulamento
partem
de
margem
média
praticadas
pelos
atacadistas e pelos varejistas que, somados, perfazem os referidos
percentuais.
Esclarece também que:
1. possui inscrição estadual como substituto tributário,
CAD/ICMS 90479072-90, recolhendo o imposto na entrada das vacinas
no estabelecimento, não havendo débito do imposto na posterior
saída, porque os destinatários são consumidores finais não
contribuintes do imposto;
2. os seus fornecedores de vacinas são laboratórios que
estão localizados nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, os
quais, tendo em vista o contido no § 2º do art. 536-N, não retêm o
imposto, gerando dúvida se a incidência do ICMS nas operações
praticadas pelos distribuidores ocorre na entrada dos produtos ou
na sua saída;
3. está atualmente recolhendo o imposto na entrada, com
aplicação dos percentuais de MVA de 33% ou 38,24%, previstos no
art. 536-N do Regulamento do ICMS, o que está tornando a atividade
economicamente inviável, pois a margem média praticada pela
consulente
fica
abaixo
da
utilizada
pelos
distribuidores
farmacêuticos convencionais, tendo que atribuir preço fora da
realidade para absorver o impacto do ICMS-ST, o que a faz perder
espaço para a concorrência;
4. entende que o art. 65, inciso X, alínea “f”, item 12,
do Regulamento do ICMS, quando prevê a substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos, dispõe que a incidência do
ICMS por substituição tributária seja efetuada pelas “operações de
saída”;
5. verificou que recolhendo o imposto pelas entradas
estava observando uma “previsão geral” e não a “previsão
especifica” para o caso, pelo que pretende, em operações futuras,
aplicar a previsão do recolhimento do imposto no mês subsequente ao
das saídas, que entende ser a regra específica para os produtos
farmacêuticos, assim como constou da recente resposta à Consulta n.
97/2011.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Assim dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n. 1.980/2007, a respeito da tributação das operações com produtos
farmacêuticos e a resposta invocada pela consulente à Consulta n.
97/2011:
REGULAMENTO DO ICMS
SEÇÃO II
DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
…
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(art. 36 da Lei n. 11.580/96):
…
X - na substituição
subseqüentes:
tributária,
em
relação
a) por ocasião da entrada das mercadorias
paranaense, na hipótese do art. 478;
a
no
operações
território
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:
...
12. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS
76/94 e 19/08);
…
SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(Ver artigo 2º do Decreto 4.007 de 17.12.2008. Tratamento
sobre os estoques existentes e inventariados em 31.03.2009)
(Ver art. 2º do Decreto 4.430 de 18.03.2009. Alíquota interna
prevista do inciso II do art. 14)
Art. 536-M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na
condição de sujeito passivo por substituição, em relação às
operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do
destinatário:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas
destinadas a estabelecimentos varejistas;
II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os
seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
a) soros e vacinas, 3002;
b) medicamentos, 3003 e 3004;
…
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento
remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos
Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo e
Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/1994,
19/2008, 25/2010, 127/2010 e 43/2011).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos,
soros e vacinas destinados a uso veterinário.
…
Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será o
preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para
venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda
a
consumidor
sugerido
ao
público
pelo
estabelecimento
industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações
com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou
carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas
debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação dos percentuais a seguir indicados:
a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e
vacinas
(exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos
(exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,00%;
b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e
vacinas
(exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos
(exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a
outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no
art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000
(LISTA POSITIVA): 38,24%;
...
PROTOCOLO: 11.210.399-6
CONSULTA Nº:
SÚMULA:
ICMS.
FARMACÊUTICOS.
97, de 15 de dezembro de 2011
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
PRODUTOS
A consulente, empresa estabelecida em Goiás, pretendendo
constituir estabelecimento filial em São José dos Pinhais,
alega atuar como distribuidora de medicamentos das posições
3002, 3003 e 3004 da NCM, estritamente para hospitais,
clínicas e órgãos públicos, não os revendendo para farmácias,
informando que:
1. por serem os destinatários consumidores finais dos produtos
e não contribuintes do imposto, tem a cadeia produtiva
reduzida, porque o medicamento passa da indústria para a
distribuidora
e
do
seu
estabelecimento
direto
para
o
consumidor final;
2. a substituição tributária aplicável às operações com
medicamentos, prevista no art. 536-M do Regulamento do ICMS,
por
ter
a
cadeia
produtiva
indústria/distribuidora/farmácias/consumidores,
parte
dos
percentuais de margem média praticados pelos atacadistas e
varejistas, que, somados, perfazem os percentuais de MVA a ser
aplicados;
3. como pretende se estabelecer no Paraná, e seus clientes
serão somente consumidores finais não contribuintes do
imposto, portanto atuando diferentemente dos distribuidores
farmacêuticos convencionais, tem dúvidas se estará sujeita ou
não ao recolhimento do imposto por substituição tributária nas
entradas, porque:
3.1. segundo os §§ 4º e 5º do art. 536-M do Regulamento do
ICMS, que foram revogados pelo Decreto n. 855, de 24 de março
de 2011, a responsabilidade pela retenção do imposto por
substituição tributária de que trata esse o artigo poderia ser
transferida ao substituído e serem alterados o prazo e a forma
de pagamento, desde que não ultrapassado o prazo de que trata
o inciso XXIV do art. 65 (de 11 a 15 do mês subsequente ao mês
de apuração, de acordo com o algarismo final do número de
inscrição no CAD/ICMS), e que fosse emitida autorização pelo
Diretor da CRE, precedida de análise da Inspetoria Geral de
Fiscalização, quanto à segurança fiscal, e com parecer da
Inspetoria Geral de Tributação, quanto à validade legal de tal
tratamento;
4. a constituição da filial somente se torna economicamente
viável se a tributação das operações for instituída nas saídas
praticadas pela consulente, já que as margens de valor
agregado nas entradas são, no caso, de 33% ou de 38,24%, o que
exigiria a prática de preço incompatível com o mercado;
5. adquire os seus produtos de laboratórios localizados em São
Paulo e no Rio de Janeiro, sendo que, segundo o disposto no §
2º do art. 536-M do Regulamento do ICMS, esses vêm onerados
com a substituição tributária;
6. há de se esclarecer se os distribuidores paranaenses terão
a
incidência
do
imposto
em
razão
das
entradas,
por
substituição tributária, ou, como pleiteia, pelas saídas
realizadas, o que significaria a aplicação da alíquota de 12%
sobre o valor das operações (art. 14, inciso II, alínea “g”,
do Regulamento do ICMS);
7. o art. 478, combinado com o art. 65, inciso X, alínea “a”,
do Regulamento do ICMS, permite que, não sendo retido o
imposto pelo fornecedor de outro Estado, deve o contribuinte
paranaense realizar o recolhimento por substituição tributária
pela entrada, mesmo no seu caso, em que não há operação
subsequente, mas sim a destinação a consumidor final;
8. pode ser aplicada a regra contida no art. 65, inciso X,
alínea “f”, item 12, do Regulamento do ICMS, que estabelece o
prazo até o dia nove do mês subsequente ao das saídas para
recolhimento do imposto devido por substituição nas operações
de saída de produtos farmacêuticos.
Questiona, com base em todo o exposto, sobre a possibilidade
de que a tributação das operações que realizar na filial que
pretende instalar no Estado seja pelas saídas praticadas e sem
substituição tributária, bem assim que, se entendido que deve
recolher o imposto pela entrada das mercadorias no território
paranaense, com substituição tributária, se é possível obter
regime especial para quitação do imposto no dia nove do mês
subsequente ao das saídas, viabilizando a sua instalação no
Estado.
RESPOSTA
Assim dispõe o Regulamento do ICMS sobre o
substituição tributária de produtos farmacêuticos:
regime
de
...
Conforme determinação dos dispositivos antes transcritos, no
Estado do Paraná o distribuidor é o substituto tributário nas
operações de saída de medicamentos, somente cabendo ao
fabricante ou importador a condição de substituto tributário
quando realizar a saída das mercadorias diretamente a
estabelecimentos varejistas.
Não há na legislação, por ser a consulente distribuidora,
previsão para que o fornecedor remetente - laboratório
fabricante - de outra unidade da Federação faça a retenção do
imposto por substituição tributária, como também não há
previsão
para
retenção,
no
recebimento
de
produtos
farmacêuticos de outro distribuidor em operação interestadual,
por não se aplicar a substituição entre estabelecimentos
substitutos tributários da mesma mercadoria, como estabelece o
art. 479, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS. Não
cabe à consulente, em consequência, promover o recolhimento do
imposto quando da entrada dos produtos no seu estabelecimento,
conforme dispõe o art. 478 do mesmo diploma regulamentar.
Assim, muito embora este Estado seja signatário do Convênio
ICMS 76/1994, em virtude do Convênio ICMS 19/2008, a
legislação paranaense estabelece que o distribuidor situado no
Paraná é o substituto tributário e deve efetuar a retenção do
imposto nessa condição quando efetuar a saída de produtos
farmacêuticos a estabelecimento revendedor aqui localizado.
Quando, todavia, a distribuidora paranaense promover a saída
desses produtos a clínicas, a hospitais e a órgãos públicos,
na condição de consumidores finais, não será aplicada a
substituição tributária, devendo praticar a tributação normal
pela saída do produto com a alíquota e o tratamento tributário
aplicável ao caso.
Não tendo ocorrido alteração na legislação a respeito da
matéria e havendo equivalência nos questionamentos responde-se no
mesmo sentido da Consulta antes transcrita.
Esclareça-se, primeiramente, como pressuposto sob o qual
se embasa a análise da presente, que é da natureza do regime da
substituição
tributária,
em
operações
interestaduais,
a
determinação de ser o imposto devido e retido pelo substituto em
relação às saídas subsequentes realizadas pelo substituído e ao
diferencial de alíquotas devido pela entrada da mercadoria no
estabelecimento de contribuinte do ICMS para o seu uso ou consumo
ou integração no ativo imobilizado. Nessa última hipótese,
unicamente, em relação a produtos cujas alíquotas internas e
interestaduais sejam diversas.
A presente resposta considera, também, o fato de a
consulente ser cadastrada como comércio atacadista e declarar de
maneira expressa ser distribuidora de medicamentos, notadamente de
vacinas, estritamente para hospitais, clínicas, órgãos públicos e
médicos vacinadores, quando consumidores finais desses produtos,
não
se
aplicando
na
hipótese
da
saída
das
vacinas
do
estabelecimento da consulente com destino a estabelecimentos que
comercializem os produtos farmacêuticos, bem como considera,
também, a declaração de que a consulente não efetua vendas
diretamente a varejistas, o que implicaria alteração na resposta.
Assim, conforme determinação do art. 536-N do Regulamento
do ICMS, o distribuidor é o substituto tributário nas operações de
saída de produtos farmacêuticos, somente cabendo ao fabricante ou
importador a condição de substituto tributário quando realize a
saída com destino a varejistas paranaenses.
Por ser a consulente distribuidora, não há na legislação
previsão para que o fornecedor remetente de outra unidade da
Federação faça a retenção do imposto por substituição tributária,
como também não há previsão para retenção, no recebimento de
produtos
farmacêuticos
de
outro
distribuidor
em
operação
interestadual,
por
não
se
aplicar
a
substituição
entre
estabelecimentos substitutos tributários da mesma mercadoria, como
estabelece o art. 479, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do
ICMS. Não cabe à consulente, por consequência, e nas circunstâncias
informadas, promover o recolhimento do imposto quando da entrada
dos produtos no seu estabelecimento, conforme dispõe o art. 478 do
mesmo Regulamento.
Assim, muito embora este Estado seja signatário do
Convênio ICMS 76/1994, observa-se que em virtude do Convênio ICMS
19/2008 a legislação paranaense estabelece que o distribuidor
situado no Paraná é o substituto tributário, motivo pelo qual,
estando nessa condição, deve a consulente efetuar a retenção do
imposto quando efetuar a saída de produtos farmacêuticos a
estabelecimento revendedor aqui localizado.
De outro modo, quando a distribuidora paranaense promover
a saída dos produtos listados no § 1º do art. 536-M com destino a
clínicas, a hospitais e a órgãos públicos, na condição de
consumidores finais, não será aplicada a substituição tributária,
devendo praticar a tributação normal pela saída do produto com a
alíquota e o tratamento tributário aplicável ao caso.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.294.713-2
CONSULTA Nº: 77, de 18 de setembro de 2012.
CONSULENTE:
PROADEC BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
OPERAÇÕES
SUJEITAS
AO
REGIME
DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO DOS MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de
artefatos de material plástico de uso industrial, em razão de terem
sido inseridos os artigos 481-E a 481-G no Regulamento do ICMS, que
tratam do regime da substituição tributária nas operações com o
grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno, pretende ver esclarecido se as operações com fita de borda
de PVC, classificada na NCM 3920.49.00, encontra-se ou não sujeita
ao regime de substituição tributária, já que a posição 39.20 da NCM
está mencionada duas vezes no art. 481-G, uma no item 5 e outra no
item 6.
Manifesta o entendimento de que não se aplica o regime
substituição tributária, pois além de não estar especificado
dispositivo regulamentar o código
3920.49.00 da NCM o produto
destina ao acabamento de móveis e não para os fins especificados
art. 481-E.
de
no
se
no
Destaca que os Protocolos ICMS 196/2009 e 71/2011, que
dão amparo ao Estado do Paraná para exigir que estabelecimentos
localizados em outras unidades federadas, signatárias de tais
protocolos, sejam eleitos substitutos tributários, relativamente à
posição 39.20 da NCM tem redação diversa daquela implementada no
Regulamento do ICMS, pois neles não há previsão para a substituição
tributária nas operações com “outras chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas, de plástico não alveolares”, mas sim para “veda
rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins”.
Informa que, não obstante discordar da informação verbal
de que as operações com tal produto se sujeitam ao regime de
substituição
tributária,
tentou
obter
inscrição
auxiliar.
Entretanto, a Norma de Procedimento Fiscal n. 099/2011, no
seu
Anexo I, é omissa em relação à atividade principal desenvolvida
pela empresa, contendo apenas atividades quanto à construção civil,
ramo diferente do seu.
Após a sua exposição, questiona:
1) as operações com o produto “fita de borda de PVC”,
classificado
na
NCM
3920.49.00,
submete-se
ao
regime
da
substituição tributária, diante da ausência de tal código na
listagem de que trata o art. 481-G do RICMS, bem como aliado ao
fato de o art. 481-E referir-se apenas às “Operações com materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”?
2) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, apenas
a título de argumentação, em qual item da listagem do art. 481-G
deve ser enquadrado o produto, haja vista que a posição 39.20 foi
citada duas vezes com descrição diversa, uma no item 5 e outra no
item 6 do art. 481-G?
3) Como cadastrar um grupo de atividade econômica para
inscrição auxiliar compatível com a sua, diante da ausência de seu
ramo no Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal n. 099/2011?
4)
Na hipótese de a resposta ser positiva para o item
“1”, é correto o entendimento de que tal regime se aplica somente
às operações internas realizadas com compradores com domicilio
tributário
no
Estado
do
Paraná,
diante
da
ausência
de
correspondência entre o item 6 do mesmo art. 481-G e os Protocolos
ICMS 196/2009 e 71/2011?
RESPOSTA
Transcreve-se
questionamentos:
a
legislação
que
tem
correlação
com
os
LEI N. 11.580/1996.
Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
(...)
§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será
efetivada através de decreto do Poder Executivo, sendo que em
relação às operações interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
RICMS APROVADO PELO DECRETO N. 1.980/2007.
Art.
481-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G
com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS
MERCADORIAS
MARGEM DE
VALOR AGREGADO
–
MVA (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
5
39.19, 39.20,
39.21
Veda rosca,
lona
plástica,
fitas
isolantes e
afins
(exceto
produtos da
posição
3921.90.20)
28
37,37
6
39.20
Outras
chapas,
folhas,
películas,
tiras e
lâminas, de
plásticos não
alveolares
28
28
PROTOCOLO ICMS 196, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cláusula
primeira
Nas
operações
interestaduais
com
as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou
ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo
único.
O
disposto
no
“caput”
aplica-se
também
à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o
caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada
decorrente
de
operação
interestadual,
em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a
uso, consumo ou ativo permanente.
ITEM
NCM
6
39.19
7
39.19 39.20
39.21
DESCRIÇÃO DAS
MERCADORIAS
Chapas, folhas,
tiras, fitas,
películas e
outras formas
planas,
auto-adesivas,
de plásticos,
mesmo em rolos,
para uso na
construção
civil.
Veda rosca,
lona plástica,
fitas isolantes
e afins
MVA (%)ORIGINAL
39
28
PROTOCOLO ICMS 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011.
Cláusula
primeira
Nas
operações
interestaduais
com
as
mercadorias
listadas
no
Anexo
Único
deste
protocolo,
destinadas
ao
Estado
do
Paraná,
fica
atribuída
ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o
caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada
decorrente
de
operação
interestadual,
em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a
uso, consumo ou ativo permanente.
ITEM
NCM
5
39.19,
39.20
DESCRIÇÃO DAS
MERCADORIAS
Veda rosca, lona
plástica, fitas
39.21
isolantes e afins
(exceto produtos da
posição 3921.90.20)
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 099/2011.
SÚMULA:
Estabelece
procedimentos
Contribuintes do ICMS -
para
o
Cadastro
de
CAD/ICMS. Revoga as NPF 089/2006, 064/2008, 087/2008,
036/2009,
010/2010, 066/2010, 080/2010 e 074/2011.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento
da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução
SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a
seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 5º A inscrição simplificada no CAD/ICMS será concedida
automaticamente, desde que:
I - a empresa, seus sócios e seus documentos
situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná;
estejam
em
II - o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades
listadas no Anexo I;
III - o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua
natureza jurídica, esteja registrado na JUCEPAR.
§ 1º A inscrição auxiliar de substituição tributária para
estabelecimento localizado no Estado também será concedida
automaticamente, desde que a inscrição principal esteja em
situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná.
§ 2º Nos casos de inscrição simplificada, o contribuinte
poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da
impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral
- CICAD - Anexo IV.
Preliminarmente,
considerações:
fazem-se
a
classificação
responsabilidade do contribuinte;
necessárias
da
mercadoria
as
na
seguintes
NCM
é
- a expressão “Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do
Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem
aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de
determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por
sua
classificação
na
NCM,
no
artigo
481-G
do
RICMS,
independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará
sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz
tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54,
58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na
construção civil está especificamente neles expressa;
- observadas as condições do parágrafo anterior, nos
itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da
mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma
norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à
substituição tributária.
Passa-se, na sequência, a responder aos questionamentos.
Em relação à primeira indagação, sujeitam-se ao regime de
substituição tributária os produtos da posição 39.20 da NCM que
estejam com a descrição da mercadoria especificada no art. 481-G,
que é o caso da fita de borda de PVC. Sublinhe-se que quando é
citada a posição de produtos na NCM, ao invés do código, isso
significa que a substituição tributária é mais abrangente,
albergando os produtos da posição que estejam especificados na
descrição da mercadoria.
O desmembramento das mercadorias da posição 39.20 da NCM
nos itens 5 e 6 do art. 481-G do Regulamento do ICMS se fez
necessária em razão de as margens de valor agregado interestaduais
serem diversas.
Assim, responde-se que está equivocado o entendimento
exarado, pois deverá ser retido e recolhido pela consulente o
imposto devido pelo regime de substituição tributária quando da
realização de operações com revendedores.
Quanto à segunda indagação, o produto comercializado pela
consulente se enquadra no item 6 do art. 481-G do Regulamento do
ICMS.
Relativamente ao terceiro questionamento, em razão de a
Norma de Procedimento Fiscal n. 099/2011 prever regras especiais
para
a
concessão
de
inscrição
estadual
para
determinadas
atividades, o Anexo I tem a finalidade de especificar quais sejam
elas.
Sublinhe-se que está previsto no § 1º do art. 5º da
citada norma que a inscrição auxiliar de substituição tributária
para
estabelecimento
localizado
no
Estado
será
concedida
automaticamente, desde que a inscrição principal esteja em situação
regular perante o CAD/ICMS do Paraná.
Assim, está equivocada a interpretação
quanto à finalidade do Anexo I da NPF 099/2011.
da
consulente
Em relação à última indagação, partindo-se da premissa de
que o item 6 do art. 481-G não decorre da celebração de protocolo
com outras unidades federadas, o estabelecimento localizado fora do
território paranaense não está obrigado a realizar a retenção e o
pagamento do imposto devido por tal regime. Inteligência do § 1º do
art. 18 da Lei n. 11.580/1996.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até
quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já
realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso
de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.446.140-7
CONSULTA Nº: 78, de 18 de setembro de 2012.
CONSULENTE:
HIDROMATIC COM. DE EQUIP. PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL
LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
OPERAÇÕES
SUJEITAS
AO
REGIME
DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO DOS MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade de comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e
peças, informa que em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de
fevereiro de 2012, foram inseridos no Regulamento do ICMS os
artigos 481-E a 481-G, dispondo acerca do regime da substituição
tributária nas operações com o grupo de materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.
Informa que comercializa as mercadorias especificadas nos
itens 2, 6, 14, 43, 51, 52, 53, 64 e 69 do art. 481-G do
Regulamento do ICMS com indústrias, para uso na automação de
máquinas e equipamentos e não para uso na construção civil.
Sustenta que as operações que pratica com os mencionados
produtos não estão sujeitas ao regime de substituição tributária,
inclusive em relação a outros produtos que estejam relacionados no
referido artigo, pois não têm por finalidade o uso na construção
civil.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se
enquadre na condição de substituído tributário, já que atua no
comércio,
responde-se ao questionamento por ela formulado, pois,
caso o imposto devido pelo regime de substituição tributária não
seja retido e recolhido pelo responsável tributário designado na
norma regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente
pelo montante correspondente em razão do que dispõe o inciso IV do
art. 21 da Lei n. 11.580/1996.
A
Regulamento
matéria
do ICMS
questionada
está
assim
aprovado pelo Decreto n.
implementada
1.980, de 21
no
de
dezembro de 2007:
Art.
481-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G
com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(…
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR
AGREGADO - MVA (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
2
3916.20.00
Perfis de PVC
44
44
6
39.20
Outras chapas, folhas,
películas,
tiras
e
lâminas, de plásticos
não alveolares
28
28
14
1016.93.00
Juntas,
gaxetas
e
semelhantes,
de
borracha
vulcanizada
não
endurecida,
para
uso não automotivo
47,00
57,76
43
73.07
Acessórios para tubos
(inclusive
uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas),
de
ferro
fundido, ferro ou aço
33
42,73
51
73.26
Abraçadeiras
52
63,12
52
74.07
Barras de cobre
38
48,10
53
7411.10.10
Tubos de cobre e suas
32
41,66
ligas,
para
instalações
de
água
quente e gás, para uso
na construção civil
64
8302.10.00
Dobradiças
de
metais
comuns,
de
qualquer
tipo
46
56,68
69
84.81
Torneiras,
válvulas
(incluídas
as
redutoras de pressão e
as
termostáticas)
e
dispositivos
semelhantes,
para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios, cubas e
outros recipiente
34
43,80
Preliminarmente,
considerações:
fazem-se
a
classificação
responsabilidade do contribuinte;
necessárias
da
mercadoria
as
na
seguintes
NCM
é
-
a expressão “Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do
Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem
aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de
determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por
sua
classificação
na
NCM,
no
artigo
481-G
do
RICMS,
independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará
sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz
tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54,
58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na
construção civil está especificamente neles expressa;
- observadas as condições do parágrafo anterior, nos
itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da
mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma
norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à
substituição tributária.
Passando ao questionamento da consulente, responde-se que
está equivocado o seu entendimento, pois as operações com as
mercadorias descritas nos itens 2, 6, 14, 43, 51, 52, 64 e 69 do
art. 481-G do Regulamento do ICMS se sujeitam ao regime de
substituição tributária, independentemente de sua destinação.
Quanto às operações com as mercadorias do item 53 do mesmo artigo,
essas se sujeitam a tal regime caso sejam destinadas ao uso na
construção civil.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até
quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já
realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso
de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.466.284-4
CONSULTA Nº: 79, de 18 de setembro de 2012.
CONSULENTE:
R M SIGNOR & CIA. LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
AUTOPEÇAS
USADAS.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
COMÉRCIO
VAREJISTA.
A consulente expõe que está enquadrada no regime do
Simples Nacional e que tem como atividade principal o “comércio a
varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores” CNAE 4930-2/02.
Informa que adquire veículos em leilões e que, após
desmontá-los, revende as respectivas peças, recondicionadas ou não.
Cita os artigos 486 e 536-I do Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007 e indaga:
do
ICMS
1.
Nas
operações
de
revenda
das
peças
não
recondicionadas, o imposto deve ser recolhido com a utilização do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –
Declaratório (PGDAS-D)?
2. As operações de revenda das peças recondicionadas
estão sujeitas ao regime da substituição tributária?
RESPOSTA
Primeiramente, o art. 486 do RICMS citado pela consulente
não é aplicável aos fatos descritos, pois atribui a condição de
responsável pela retenção do imposto devido por substituição
tributária
ao
estabelecimento
industrial
fabricante
ou
ao
importador nas operações com veículos novos:
“Art. 486. Ao estabelecimento industrial fabricante ou
importador é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a
revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV,
da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 132/92, 143/92, 01/93 e
52/93):
I - dos veículos novos classificados nos
adiante relacionados (Convênio ICMS 81/01):
códigos
NBM/SH,
(...)
II - de veículos novos motorizados, classificados na posição
8711 da NBM/SH (Convênio ICMS 09/01).”.
Dispõe o artigo 536-I do mesmo Regulamento:
“Art.
536-I.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes,
acessórios
e
demais
produtos
a
seguir
relacionados,
classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de
uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou
comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou
de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08).
(…)
§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos
relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na
renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças,
partes ou equipamentos.”.
Observe-se que a sujeição ao regime da substituição
tributária nas operações com autopeças, usadas ou não, está
condicionada ao atendimento das seguintes situações: 1) que o
adquirente seja estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida; 2) que a
mercadoria seja destinada a revendedores situados no território
paranaense.
Quanto
ao
primeiro
questionamento,
nota-se
que
o
estabelecimento industrial fabricante que realiza operações com
revendedores paranaenses pode figurar como responsável tributário,
nos termos do art. 536-I retrotranscrito, não sendo essa condição
atendida, entretanto, no caso da venda das peças usadas não
recondicionadas, em razão de que a desmontagem do veículo não é
considerada processo de industrialização. Precedentes: Consulta n.
107/2008 e Consulta n. 95/2010.
Como a Consulente está enquadrada no Simples Nacional, a
apuração e o pagamento do valor devido, nesse caso, deve observar o
disposto na Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006.
Todavia,
no
caso
da
venda
a
varejo
das
peças
recondicionadas, por inexistir operação subsequente, também não é
aplicado o regime de substituição tributária. Contudo, se essas
operações forem destinadas ao comércio varejista ou atacadista, a
consulente estará obrigada a promover a retenção do imposto, nos
termos do art. 536-I do RICMS.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.331.200-9
CONSULTA Nº: 80, de 18 de setembro de 2012.
CONSULENTE:
CRISTAL SETE VIDROS TEMPERADOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CFOP.
RELATORA:
MAYSA CRISTINA DO PRADO
A consulente, com atividade econômica principal de
fabricação de vidros planos, CNAE 23.11-7/00, aduz que passou a ser
indicada como substituta tributária nas operações com os produtos
que fabrica, classificados na NCM 7007.19.00 (vidros temperados),
surgindo dúvidas em relação às notas fiscais que emite nas vendas a
clientes cadastrados na atividade de fabricação de algum produto,
com, por exemplo, esquadrias de metal, móveis, artigos de
serralheria, artefatos de materiais de plásticos etc., mas que têm
como atividade secundária o comércio varejista de vidros ou de
materiais de construção, quando o produto vendido pode ser
utilizado como insumo ou simplesmente encaminhado para revenda.
Perquire se o cliente informar que o vidro será utilizado
como insumo deverá emitir nota fiscal de venda utilizando o Código
Fiscal de Operação e Prestação CFOP 5.402 ou 6.402 (venda de
produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime da
substituição tributária em operação entre contribuintes substitutos
tributários do mesmo produto), não retendo o ICMS na nota fiscal de
venda, ou deverá utilizar o CFOP 5.101 ou 6.101 (venda de produção
do estabelecimento de produto a ser utilizado como insumo de sua
fabricação), também não aplicando a retenção do ICMS por
substituição tributária.
Destaca que não tem como se resguardar da destinação dada
ao produto no caso de seu cliente possuir como atividade secundária
de comércio de materiais de construção ou de vidros, situação em
que seria obrigatória a retenção do imposto por
substituição
tributária, com a aplicação do CFOP 5.401 ou 6.401.
Perquire, ainda, em que caso específico poderá utilizar o
CFOP 5.402 ou 6.402.
RESPOSTA
A dúvida apresentada pela consulente se refere à
aplicação do código CFOP nas notas fiscais de vendas de mercadorias
de produção própria submetidas ao regime da substituição tributária
por força do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, que
introduziu a Seção II-B no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, para dispor sobre a
substituição tributária nas operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, e quanto à necessidade da
retenção do imposto nessas operações, considerando que não tem como
se resguardar da destinação dada ao produto no caso de seu cliente
possuir como atividade primária a industrialização de mercadorias,
e atividade secundária, o comércio de materiais de construção ou de
vidros, não sabendo, dessa forma, de que maneira deve emitir os
documentos fiscais de venda de sua produção, se com a aplicação do
CFOP 5.101 ou 6.101, do CFOP 5.401 ou 6.401, ou, ainda, do CFOP
5.402 ou 6.402.
De acordo com as notas explicativas postas na Tabela I-B
do Anexo IV do RICMS, que trata dos CFOP a serem utilizados nas
saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços, tem-se
quanto ao códigos mencionados pela consulente:
CFOP
estabelecimento
5.101
ou
6.101
-
Venda
de
produção
do
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também
serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
CFOP
5.401
ou
6.401
Venda
de
produção
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
do
de
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em
operações
com
produtos
sujeitos
ao
regime
de
substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão
classificadas neste código as vendas de produtos industrializados
por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto.
CFOP
5.402
ou
6.402
Venda
de
produção
do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição
tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo
produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no
estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do
mesmo produto.
Considerando a impossibilidade da consulente saber, com a
necessária certeza, a destinação final dada aos produtos por ela
comercializados, se utilizados como insumo de produção de seus
clientes ou se encaminhados para revenda, como ela mesma mencionou
em sua consulta, deverá considerar, em todas as suas vendas, sua
condição de contribuinte substituto, conforme determina o art.
481-E do RICMS, a seguir transcrito, utilizando o CFOP 5.401 ou
6.401, e efetuar a retenção do imposto.
“Art.
481-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G
com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.”
Assim, não poderá utilizar o CFOP 5.101 ou 6.101, que se
refere às vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento, pois esse código não se aplica às vendas
de produtos submetidos à substituição tributária.
Quanto ao CFOP 5.402 ou 6.402 somente poderá ser
utilizado na venda de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária
industrializados
no
estabelecimento,
quando
o
destinatário também for substituto nas operações com os mesmos
produtos.
Nesse caso, descabe a retenção antecipada do imposto, nos
termos do art.
479, inciso I, alínea "a", do RICMS, uma vez que
não se aplicam as regras da substituição tributária às operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
tributária da mesma mercadoria, exceto nas saídas praticadas por
produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que
destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, ou,
ainda,
se
o
destinatário
for
eleito
substituto
tributário
exclusivamente na condição de importador.
Por fim, caso o adquirente das mercadorias produzidas
pela consulente as utilize como insumos em seu processo produtivo,
poderá creditar o imposto recolhido seguindo as determinações do §
11 do art. 22 do RICMS, a seguir transcrito:
"Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas
anteriores por este Estado ou por outra unidade federada,
apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n.
11.580/96):
...
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da
substituição tributária, em relação às operações concomitantes
ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja
contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem
como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a
utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito
do imposto, deverá observar o seguinte:
a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem para
revenda ou utilizada no processo industrial,
o valor do
crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da
alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do
imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de
aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b";
b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à
comercialização, ou for acondicionada em embalagem para
revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito
ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual
corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota
interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a
retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja
natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá
ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do
imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de
aquisição da mercadoria. "
Caso a consulente tenha procedido diferentemente do
manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para
adequar esses procedimentos a partir da data da ciência desta,
observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independente de
qualquer interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO:
11.326.894-8
CONSULTA Nº: 81, de 18 de setembro de 2012.
CONSULENTE:
SIGN LOGOS COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CONFECÇÃO DE PAINÉIS, BANNERS E ADESIVOS
PARA
USO
EXCLUSIVO
DO
ENCOMENDANTE.
NÃO
INCIDÊNCIA.
RELATORA:
MAYSA CRISTINA DO PRADO
A consulente aduz estar discutindo com a Prefeitura
Municipal de Londrina questão relativa à controvérsia quanto a
competência para a cobrança do tributo incidente sobre as
atividades por ela desenvolvidas.
Relacionou as atividades de confecção que realiza, com a
finalidade de que este Setor Consultivo venha a dirimir suas
dúvidas a respeito da obrigação do recolhimento do ICMS ou do ISS:
1.
BACK
LIGHT:
formada
por
uma
parte
metálica,
confeccionada com metalon e chapa galvanizada, ou alumínio
composto, soldados na serralheria da empresa, e uma parte elétrica
constituída de lâmpadas homogêneas, reator e fio. A montagem é
efetuada na empresa. A arte, fornecida pelo cliente, é impressa em
lona, em máquina de impressão digital de propriedade da empresa. A
instalação também é efetuada pela consulente;
2. FRONT LIGHT: parte metálica confeccionda em metalon,
com solda
efetuada na serralheria da empresa. Iluminação externa
realizada por holofotes. A arte, fornecida pelo cliente, é impressa
em lona, em máquina de impressão digital de propriedade da empresa.
A instalação também é efetuada pela consulente;
3.
ENVELOPAMENTO
DE
AUTOS:
colocação
de
adesivos
confeccionados por impressão digital em máquinas de propriedade da
empresa, efetuada por seus funcionários, em veículos, caminhões e
ônibus. Arte fornecida pelo cliente;
4. PLACAS DE SINALIZAÇÃO INTERNA: confeccionadas com os
seguintes materiais: PS, MDF, ACM, vidro e acrílico, todos
adesivados. Materiais comprados e adesivados pela consulente;
5. FAIXAS: lona com impressão digital, com arte fornecida
pelo cliente;
6. BANNERS:
fornecida pelo cliente;
lona
com
impressão
digital,
com
arte
7. ADESIVOS: com impressão digital ou em recorte (máquina
plotter).
RESPOSTA
A consulente relacionou as atividades que realiza
(confeccção e instalação de painéis iluminados de propaganda;
confeccção e instalação de adesivos em veículos; confecção de
placas de sinalização interna; impressão digital de faixas, banners
e adesivos), com materiais por ela adquiridos e segundo a arte
fornecida pelos seus clientes, e perquire a respeito da incidência
do ICMS ou do ISS sobre tais atividades.
A competência para a instituição dos diversos impostos
previstos na Constituição da República já é determinada no próprio
texto constitucional. Assim, aos Estados e ao Distrito Federal cabe
instituir imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias
e
sobre
prestações
de
serviços
de
transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, inciso
II), e aos municípios compete a instituição do imposto sobre
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
inciso II, definidos em lei complementar (art. 156, inciso III).
A Lei Complementar a que se refere o texto constitucional
é a de n. 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece em seu art.
1º:
"Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.".
As atividades informadas pela consulente estão previstas
no item 24.01 da referida Lista de Serviços, nos seguintes termos:
"24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres."
Dessa forma, em face de expressa disposição legal sobre
as atividades informadas pela consulente, conclui-se que a
confeccção e a instalação de painéis iluminados de propaganda, a
confeccção e a instalação de adesivos em veículos, a confecção de
placas de sinalização interna e a impressão digital de faixas, de
banners e de adesivos, tratam-se de prestações de serviços da
competência tributária dos municípios, e não se tratam de
prestações insertas na competência tributária dos Estados.
Quanto à instalação desses produtos, bem como aos
materiais empregados para essa instalação, não estão submetidos ao
ICMS, nos termos do inciso V do art. 4º da Lei n. 11.580/1996, a
seguir transcrito:
“Art. 4º O imposto não incide sobre:
...
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que
se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor
da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência
tributária
dos
Municípios,
ressalvadas
as
hipóteses previstas na mesma lei complementar;”.
Por fim,
cumpre destacar que, por força do art. 27,
inciso I, da Lei n 11.580, de 14 de novembro de 1996, é vedado à
consulente o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS em
relação à execução dos serviços por ela informados.
Precedentes: Consultas n. 39/2006, 75/2006,
127/2007, 87/2008, 43/2009, 36/2010, 92/2010 e 26/2011.
94/2007,
PROTOCOLO:
11.413.723-5
CONSULTA Nº: 82, de 21 de agosto de 2012.
CONSULENTE:
MIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NA
SEÇÃO DO REGULAMENTO QUE TRATA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL,
ACABAMENTO,
BRICOLAGEM
OU
ADORNO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do
Sul, informa que produz e comercializa peças destinadas ao uso
industrial, encontrando-se dentre elas as classificadas na NCM
4016.90.33 (juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada
não endurecida, para uso não automotivo) e na posição NCM 84.81
(torneiras, válvulas - incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes).
Em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de
fevereiro de 2012, foram inseridos no Regulamento do ICMS os
artigos 481-E a 481-G dispondo acerca do regime da substituição
tributária nas operações com o grupo dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.
Aduz que a dúvida se as operações com as mercadorias
comercializadas pela empresa se sujeitam ao regime da substituição
tributária decorre do fato de que, apesar de ter sido mencionado
expressamente no caput do art. 481-E que se aplica o mencionado
regime nas saídas dos materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, nos itens 14 e 69 foram relacionadas
mercadorias que por diversas vezes não são destinadas ao uso na
construção civil.
Afirma que comercializa mercadorias, mais especificamente
válvulas, destinadas prioritariamente ao uso industrial. Apesar
disso, adota a sistemática da substituição tributária, muito embora
esse procedimento venha sendo questionado por seus clientes, que,
em sua maioria, são revendedores dos produtos.
Assevera que no momento da venda dos produtos não tem
como certificar a quem seu cliente destinará as válvulas
industriais e se o destinatário final as utilizará numa finalidade
que possa ser caracterizada como de construção civil.
Posto isso, questiona:
1. está correto o seu entendimento de que às operações
que envolvam as mercadorias classificadas no código NCM 4016.93.00
e na posição 84.81, que por suas características tiverem destinação
industrial, não se aplica a sistemática da substituição tributária,
independentemente da atividade do adquirente e posterior destinação
das mercadorias?
2. Na hipótese de as
possuírem destinação industrial
promovem obras de construção
operação se sujeita ao mesmo
anterior?
mercadorias classificadas na NCM
e serem vendidas a empresas que
civil, o procedimento para essa
tratamento tributário da questão
3. Caso o entendimento exposto nas questões anteriores
não esteja correto, qual deve ser o procedimento a ser adotado
quando da comercialização das mercadorias a clientes consumidores
finais e a clientes que revenderão tais mercadorias?
4. No caso de cliente que não seja consumidor final, como
poderá saber de antemão a destinação que tal cliente dará às
válvulas de uso industrial, se a aplicação do regime de
substituição tributária dependeria de fatos futuros e imprevisíveis
no momento da venda, que extrapolam o seu controle?
RESPOSTA
A
matéria
questionada
pela
consulente
está
assim
implementada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980,
de 21 de dezembro de 2007:
“Art.
481-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G
com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(…)
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
MVA(%)
INT E INTEREST
14
borracha
4016.93.00
47
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
Juntas, gaxetas e semelhantes, de
57,76
vulcanizada não endurecida, para uso
não automotivo
...
69
redutoras de
84.81
34
Torneiras, válvulas (incluídas as
43,80
pressão e
as termostáticas) e
dispositivos
semelhantes, para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios,
cubas e outros
recipientes”.
Preliminarmente,
considerações:
fazem-se
a
classificação
responsabilidade do contribuinte;
necessárias
da
mercadoria
as
na
seguintes
NCM
é
- a expressão “Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do
Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem
aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de
determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por
sua
classificação
na
NCM,
no
artigo
481-G
do
RICMS,
independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará
sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz
tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54,
58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na
construção civil está especificamente neles expressa;
- observadas as condições do parágrafo anterior, nos
itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da
mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma
norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à
substituição tributária.
Passa-se, na sequência, a responder aos questionamentos.
Da legislação antes transcrita, constata-se que os
produtos mencionados pela consulente estão arrolados no dispositivo
que prevê a substituição tributária. Assim, em razão do que foi
exposto se responde à primeira indagação no sentido de que está
equivocado o seu entendimento, devendo observar as regras da
substituição tributária previstas no Regulamento do ICMS paranaense
nas operações que realizar.
Sublinhe-se, todavia, que na hipótese de a consulente
realizar operações diretamente com indústrias, que irão utilizar os
produtos mencionados como insumo de produção de uma nova
mercadoria, está afastada a aplicação do regime da substituição
tributária, já que essa sistemática é adotada na hipótese de a
consulente realizar operações com revendedores ou então com
consumidor final, contribuinte do imposto, sendo nessa última
hipótese a responsável pelo recolhimento do tributo a título de
diferencial de alíquotas.
No
que
diz
respeito
ao
segundo
e
terceiro
questionamentos, partindo-se, primeiramente, da premissa de que o
destinatário, contribuinte do imposto, adquire a mercadoria
na
condição de consumidor final, a consulente é a responsável pela
retenção do imposto a título de diferencial de alíquotas, na
hipótese de haver diferença entre as alíquotas interna e a
interestadual com o produto. Inteligência do parágrafo único do
art. 481-E da referida norma regulamentar.
Por outro lado, se o seu cliente adquirir a mercadoria
para revenda deverá a consulente reter o imposto observando as
regras da substituição tributária.
Quanto à última indagação, resta prejudicada em razão do
que foi manifestado anteriormente.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao
art. 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para
adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em
conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os
tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.413.724-3
CONSULTA Nº: 83, de 21 de agosto de 2012.
CONSULENTE:
LUPATECH S.A. - VALMICRO
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NA
SEÇÃO
QUE
TRATA
DA
CONSTRUÇÃO
CIVIL,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do
Sul, informa que produz e comercializa peças destinadas ao uso
industrial, encontrando-se dentre elas as classificadas na NCM
4016.90.33 (juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada
não endurecida, para uso não automotivo) e na posição NCM 84.81
(torneiras, válvulas - incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas - e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes).
Em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de
fevereiro de 2012, foram inseridos no Regulamento do ICMS os
artigos 481-E a 481-G dispondo acerca do regime da substituição
tributária nas operações com o grupo dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.
Aduz que a dúvida se as operações com as mercadorias
comercializadas pela empresa se sujeitam ao regime da substituição
tributária decorre do fato de que, apesar de ter sido mencionado
expressamente no caput do art. 481-E que se aplica o mencionado
regime nas saídas dos materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, nos itens 14 e 69 foram relacionadas
mercadorias que por diversas vezes não são destinadas ao uso na
construção civil.
Afirma que comercializa mercadorias, mais especificamente
válvulas, destinadas prioritariamente ao uso industrial. Apesar
disso, adota a sistemática da substituição tributária, muito embora
esse procedimento venha sendo questionado por seus clientes, que,
em sua maioria, são revendedores dos produtos.
Assevera que no momento da venda dos produtos não tem
como certificar a quem seu cliente destinará as válvulas
industriais e se o destinatário final as utilizará numa finalidade
que possa ser caracterizada como de construção civil.
Posto isso, questiona:
1. está correto o seu entendimento de que às operações
que envolvam as mercadorias enquadradas no código NCM 4016.93.00 e
na posição 84.81, que por suas características tiverem destinação
industrial, não se aplica a sistemática da substituição tributária,
independentemente da atividade do adquirente e posterior destinação
das mercadorias?
2. Na hipótese de as mercadorias enquadradas na NCM
possuírem destinação industrial e serem vendidas a empresas que
promovem obras de construção civil, o procedimento para essa
operação se sujeita ao mesmo tratamento tributário da questão
anterior?
3. Caso o entendimento exposto nas questões anteriores
não esteja correto, qual deve ser o procedimento a ser adotado
quando da comercialização das mercadorias a clientes consumidores
finais e a clientes que revenderão tais mercadorias?
4. No caso de cliente que não seja consumidor final, como
poderá saber de antemão a destinação que tal cliente dará às
válvulas de uso industrial, se a aplicação do regime de
substituição tributária dependeria de fatos futuros e imprevisíveis
no momento da venda, que extrapolam o seu controle?
RESPOSTA
A matéria questionada já foi objeto de análise pelo Setor
Consultivo, mediante a Consulta n. 82, de 21 de agosto de 2012, da
qual se transcrevem excertos:
“A matéria questionada pela consulente está assim implementada
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21
de dezembro de 2007:
“Art.
481-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G
com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(…)
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
MERCADORIAS
DESCRIÇÃO DAS
MVA(%)
INT E INTEREST
14
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de
borracha
47
57,76
vulcanizada não endurecida, para uso não
automotivo
...
69
84.81
redutoras de
34
Torneiras, válvulas (incluídas as
43,80
pressão e
as termostáticas) e
dispositivos
semelhantes, para
canalizações,
caldeiras,
reservatórios,
cubas e outros
recipientes”.
Preliminarmente,
considerações:
fazem-se
necessárias
as
seguintes
- a classificação da mercadoria na NCM é responsabilidade do
contribuinte;
- a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título
III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem
aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para
efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição
tributária;
- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua
classificação
na
NCM,
no
artigo
481-G
do
RICMS,
independentemente de ter uso efetivo na construção civil,
estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção
que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13,
25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a
necessária utilização na construção civil está especificamente
neles expressa;
- observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em
que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da
mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma
norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à
substituição tributária.
Passa-se, na sequência, a responder aos questionamentos.
Da legislação antes transcrita, constata-se que os produtos
mencionados pela consulente estão arrolados no dispositivo que
prevê a substituição tributária. Assim, em razão do que foi
exposto se responde à primeira indagação no sentido de que
está equivocado o seu entendimento, devendo observar as regras
da substituição tributária previstas no Regulamento do ICMS
paranaense nas operações que realizar.
Sublinhe-se, todavia, que na hipótese de a consulente realizar
operações diretamente com indústrias, que irão utilizar os
produtos mencionados como insumo de produção de uma nova
mercadoria,
está
afastada
a
aplicação
do
regime
da
substituição tributária, já que essa sistemática é adotada na
hipótese de a consulente realizar operações com revendedores
ou então com consumidor final, contribuinte do imposto, sendo
nessa última hipótese a responsável pelo recolhimento do
tributo a título de diferencial de alíquotas.
No que diz respeito ao segundo e terceiro questionamentos,
partindo-se, primeiramente, da premissa de que o destinatário,
contribuinte do imposto, adquire a mercadoria na condição de
consumidor final, a consulente é a responsável pela retenção
do imposto a título de diferencial de alíquotas, na hipótese
de
haver
diferença
entre
as
alíquotas
interna
e
a
interestadual com o produto. Inteligência do parágrafo único
do art. 481-E da referida norma regulamentar.
Por outro lado, se o seu cliente adquirir a mercadoria para
revenda deverá a consulente reter o imposto observando as
regras da substituição tributária.
Quanto à última indagação, resta prejudicada em razão do que
foi manifestado anteriormente.”.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até
quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já
realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso
de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.490.269-1
CONSULTA Nº: 84, de 28 de agosto de 2012.
CONSULENTE:
ROLESTE ROLAMENTOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
IMPORTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
CRÉDITO
PRESUMIDO.
A consulente, cadastrada na atividade principal de
comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores, aduz que importa rolamentos, classificados na posição
8482 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e que as operações com tal
produto se enquadram nas disposições do art. 631 do Regulamento do
ICMS.
Afirma que pretende ver esclarecida a forma de emissão da
nota fiscal para documentar a referida operação, já que o imposto
decorrente da entrada de mercadoria importada do exterior deve ser
recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro com a carga
tributária de 6%, razão pela qual faz os seguintes questionamentos:
1. o valor a ser informado no campo “ICMS Próprio”
nota fiscal de entrada deve ser aquele recolhido pela guia
arrecadação, que, no caso, corresponde à carga tributária de 6%,
deve ser informado o imposto apurado com a aplicação da alíquota
18% sobre a base de cálculo?
da
de
ou
de
2. No valor total da nota fiscal deve ser somado o ICMS
que efetivamente foi recolhido, considerando a carga tributária de
6%, ou o montante do imposto resultante da aplicação da alíquota de
18% sobre a base de cálculo?
3. Considerando que efetua o pagamento do ICMS incidente
na operação de entrada de mercadoria importada do exterior
correspondente à carga tributária de 6%, o valor a ser apropriado
em sua escrita fiscal é o correspondente a tal valor ou o montante
resultante da aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo
da operação?
RESPOSTA
Preliminarmente, transcreve-se
correlação com a matéria questionada:
Art.
536-I.
Ao
estabelecimento
a
legislação
industrial
que
tem
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes,
acessórios
e
demais
produtos
a
seguir
relacionados,
classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de
uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou
comércio de veículos automotores terrestres, bem como de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou
de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes (Protocolo ICMS 83/08):
(…)
XLVIII – rolamentos, NCM 8482;
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais
contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens
para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio
dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos
paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a
cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite
de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, e que resulte em carga tributária mínima de
seis por cento.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo
não se aplica:
(...)
VIII - às operações com:
i) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos,
de uso automobilístico, relacionados no art. 536-I.
Acrescentada a alínea “i” ao inciso VIII do art. 634, pela
alteração 848ª, art. 1º, do Decreto n. 4.174, de 29.03.2012,
surtindo efeitos a partir de 1º.04.2012.
Denota-se da legislação transcrita que, a partir de 1º de
abril de 2012, começaram a surtir efeitos as disposições do Decreto
n. 4.174/2012, que inseriu a alínea “i” ao inciso VIII do art. 634
do Regulamento do ICMS, vedando a aplicação do contido no Capítulo
XLIII do Título III, que trata das “Importações pelos Portos de
Paranaguá
e
Antonina
e
Aeroportos
Paranaenses”,
quando
da
importação de peças, partes, componentes, acessórios e demais
produtos de uso automobilístico de que trata o art. 536-I.
Assim,
considerando
que
o
produto
importado
pela
consulente, rolamentos, classificado na posição NCM 8482, de uso
especificamente automotivo, encontra-se no rol do art. 536-I,
desde 1º de abril de 2012 não é mais possível usufruir do crédito
presumido nas operações de entrada de mercadoria importada do
exterior pelos portos e aeroportos paranaenses.
Posto isso, deixa-se de responder aos questionamentos da
consulente por perda de objeto em decorrência da alteração da
legislação que trata da matéria.
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do
contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do
RICMS, tem o prazo de até 15 dias, a partir da ciência desta, para
adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido,
observadas ainda as determinações do art. 651 do mesmo Regulamento.
PROTOCOLO:
10.718.483-0
CONSULTA Nº: 85, de 21 de agosto de 2012.
CONSULENTE:
SCANCOM DO BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E
ORDEM. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NOTA FISCAL DE
REMESSA
SIMBÓLICA
PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, que tem como atividade o comércio,
importação e exportação de madeira e indústria de beneficiamento de
madeira, incluindo a venda de toras de madeira e prestação de
serviços relacionados a tais atividades, aduz que, para a
industrialização
e
beneficiamento
de
madeira,
adquire
matérias-primas de fornecedores situados no território paranaense,
solicitando que enviem essas mercadorias para estabelecimentos
industrializadores também localizados no Paraná.
Para cumprimento das obrigações acessórias são emitidas
notas fiscais de conformidade com o art. 305 do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, bem como, não obstante
inexistir previsão na norma regulamentar, emite nota fiscal de
remessa simbólica relativamente à mercadoria que foi remetida para
industrialização pelo seu fornecedor, por sua conta e ordem, com a
justificativa de entender devida para que a operação esteja
corretamente documentada.
Posto
posicionamento.
isso,
questiona
se
está
correto
o
seu
RESPOSTA
O Setor Consultivo, ao analisar o dispositivo que trata
das operações em que um estabelecimento manda industrializar
mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, a qual, sem
transitar
pelo
estabelecimento
adquirente,
é
entregue
pelo
fornecedor diretamente ao industrializador, manifestou-se
no
sentido de que não há previsão regulamentar para emissão, por parte
do encomendante, no caso a consulente, de nota fiscal de remessa
simbólica de mercadoria para a hipótese tratada no art. 305 do
Regulamento do ICMS. Precedente: Consultas n. 152/2004 e n.
118/2007.
Sublinhe-se que os dispositivos da legislação paranaense
pertinentes à remessa para industrialização de mercadoria que não
transita pelo estabelecimento adquirente decorre do Convênio S/Nº,
de 15 de dezembro de 1970, celebrado por todas as unidades
federadas, que não prevê a emissão de nota fiscal simbólica por
parte do estabelecimento encomendante da industrialização.
Assim, responde-se que está incorreto o procedimento da
consulente.
PROTOCOLO:
10.910.167-2
CONSULTA Nº: 86, de 18 de setembro de 2012.
CONSULENTE:
LILLO DO BRASIL
INFANTIS LTDA.
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MAMADEIRA.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
PRODUTOS
A consulente, com sede no Estado do Rio de Janeiro,
informa atuar no ramo de indústria e comércio de diversos produtos
para bebês e gestantes, como: copos, canecas, pratos, pinça
higiênica, funil e coador, classificados no código NCM 3924.10.00,
e prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de
chupeta e de mamilos, classificados na NCM 3924.90.00.
Esclarece que o produto chupeta de bico de silicone está
classificado no código NCM 3926.90.40 e mamadeira no código NCM
3924.90.00, conforme consultas à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Em relação às mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e
plástico, classificadas na NCM 3924.10.00, aduz que aplica regime
da substituição tributária, nos termos do art. 536-G do RICMS.
Quanto aos copos, canecas, pratos, pinça higiênica, funil
e coador, classificados na NCM 3924.10.00 da Seção VII – Plásticos
e suas obras, borracha e suas obras, entende, também, estarem
sujeitos ao regime da substituição tributária.
Assim, em relação aos produtos que nomina, questiona a
sujeição ao regime da substituição tributária e os procedimentos a
serem adotados.
RESPOSTA
No Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de
21 de dezembro de 2007, tem-se a seguinte previsão:
Art.
536-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de
perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no
art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção e
operações subsequentes.
recolhimento
do
ICMS
relativo
às
…
Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os
seguintes
percentuais
de
margem
de
valor
agregado
(Protocolos ICMS
98/09, 191/09, 163/10, 164/10 e 190/10):
(Ver art. 3º, do Decreto n.º 1.921/2011)
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR
AGREGADO – MVA (%)
3923.30.00
Mamadeiras
INTERNA
INTERESTADUAL
51
62,05
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
Destaca-se, inicialmente, que para se identificar quais
mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária
deve haver concomitante atendimento à
descrição do produto e ao
código correspondente na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Assim, dentre os produtos mencionados pela consulente,
apenas as “mamadeiras” com classificação nas NCM indicadas no
respectivo
item
do
art.
536-G
encontram-se
incluídas
na
substituição tributária.
Quanto
aos
procedimentos
a
serem
observados
pela
consulente, informa-se que deve atentar, dentre outros dispositivos
do RICMS, ao previsto no art. 470.
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na
presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência
desta, deverá adequar os procedimentos eventualmente já realizados,
observado
o
disposto
no
§
1º
do
art.
654
do
RICMS,
independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO:
10.829.684-4
CONSULTA Nº: 87, de 20 de setembro de 2012.
CONSULENTE:
TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA.
SÚMULA:
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS
REGISTRADOS
NO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA. CONDIÇÕES.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO
A consulente, revendedora de medicamentos veterinários e
suplementos minerais, informa atuar como centro de distribuição de
estabelecimento matriz sediado em São Paulo e que os suplementos
são destinados, exclusivamente, para uso na pecuária.
Aduz que o Convênio ICMS 100/97, implementado no RICMS,
conforme art. 99, inciso VII, §§ 1º e 2º; art. 101, inciso IV e
itens 8 e 8-A do Anexo II, disciplina que as vendas de insumos
agropecuários e medicamentos veterinários, em operações internas,
sejam realizadas ao abrigo do diferimento, e as interestaduais com
redução da base de cálculo em 60%, regras aplicadas pela
consulente.
Expõe que em 17.12.2010 foi publicada no Diário Oficial
da União a Instrução Normativa n. 42/2010, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que dispõe em seu
art. 3º, inciso I, acerca da isenção de registro, na forma disposta
naquela Instrução, do produto destinado à alimentação animal
classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo,
concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III da
referida instrução.
Deduz que o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA não efetuará mais o registro dos produtos
fabricados pela consulente, assim como de todo o segmento.
Destaca, não obstante essa previsão, que o Convênio ICMS
100/97 e o RICMS preveem a obrigatoriedade da indicação do número
do registro fornecido pelo MAPA nas notas fiscais destinadas a
documentar as operações alcançadas pelo diferimento e pela redução
da base de cálculo.
Em função do relatado, observa o seguinte cenário:
1. para os produtos que já eram registrados e que foram
adequados, o número de registro será válido por cinco anos e será
impresso na nota fiscal, sem alteração quanto à descrição do
produto.
2.
Em
relação
aos
novos
produtos,
sem
registro,
mencionará: “isento de registro – IN 42/2010”, na nomenclatura do
item.
Do exposto, indaga:
1. se poderá comercializar os produtos que passarão a não
possuir o número de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento – MAPA, por conta da IN 42/2010, com os benefícios
estabelecidos pelo Convênio ICMS 100/97 e implementados no RICMS,
especificamente no art. 99, inciso VII, § 1º, alíneas “a”,“b” e “c”
e § 2º; no art. 101, inciso IV; e no item 8, alíneas “a” e “c” e
item 8-A, alíneas “a” e “b”, todos do Anexo II;
2. se por ocasião da emissão da nota fiscal
mencionar: “isento de registro – IN 42/2010”, no campo
Adicionais”, identificando-se os respectivos itens.
poderá
“Dados
RESPOSTA
Esclarece-se, inicialmente, que para fins de diferimento
não há a obrigatoriedade de que os produtos estejam registrados no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e de que
os números dos registros devam ser indicados nas notas fiscais
emitidas para documentar as operações.
Em relação à redução da base de cálculo, colacionam-se os
dispositivos regulamentares mencionados pela consulente, in verbis:
“8 - A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas
operações,
até
31.12.2012,
com
os
seguintes
INSUMOS
AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):
a)
inseticidas,
fungicidas,
formicidas,
herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes,
dessecantes,
espalhantes,
adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive
inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);
b) …
c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados
pelas
respectivas
indústrias,
devidamente
registradas
no
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06): (ver
art. 2º do Decreto n.º 1.635/2011)
1.
produtos
estejam
registrados
no
órgão
competente
do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número
do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido
(Convênio ICMS 17/2011);
Nova redação dada a posição 1 da alínea "c" do o
caput do
Item 8 do Anexo II, pelo art. 1º, alteração 663ª, do Decreto
n. 1.365, de 09.06.2011, produzindo efeitos a partir de
1º.06.2011.
Redação dada pela alteração 219ª, art. 1º, do Decreto n. 4.430
de 18.03.2009 em vigor no período de 1º.04.2009 a 31.05.2011:
"1. os produtos estejam registrados no órgão competente do
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do
registro seja indicado no documento fiscal;"
2. haja
produto;
o
respectivo
rótulo
ou
etiqueta
identificando
o
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
...
8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas
operações interestaduais e para sessenta por cento nas
operações internas, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOS
AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):
Nova redação dada ao
caput do Item 8-A do Anexo II,
pelo
art. 1º, alteração 227ª, do Decreto n. 4.498, de 30.03.2009,
produzindo efeitos a partir de 1º.04.2009.
Redação original, acrescentada pelo art. 1º, alteração 172ª,
do Decreto n. 4.007, de 17.12.2008, que não surtiu efeitos:
"8-A. A base de cálculo é reduzida para sessenta por cento nas
operações,
até
31.7.2009,
com
os
seguintes
INSUMOS
AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08"
a) vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua
aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio
ICMS 99/04);
b)
rações
para
animais,
fabricadas
pelas
respectivas
indústrias,
devidamente
registradas
no
Ministério
da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que
(Convênio ICMS 93/06):
(ver art. 2º do Decreto n.º
1.635/2011)
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número
do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido
(Convênio ICMS 17/2011);
Nova redação da posição 1 da alínea "b" do Item 8-A do Anexo
II,
dada pelo art. 1º, alteração 664ª, do Decreto n. 1.365,
de 09.06.2009, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2011.
Redação original acrescentada pela alteração 219ª, art. 1º, do
Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 em vigor no período de
1º.04.2009 a 31.05.2011:
"1. os produtos estejam registrados no órgão competente do
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do
registro seja indicado no documento fiscal;"
2. haja
produto;
o
respectivo
3. os produtos
pecuária;”.
se
rótulo
destinem
ou
etiqueta
identificando
exclusivamente
ao
uso
o
na
(grifos nossos)
Verifica-se da legislação transcrita, que as alterações
promovidas no RICMS por meio do Decreto n. 1.635, de 9.6.2011,
originado do Convênio ICMS 17/2011, que modificou o Convênio ICMS
100/97, acrescentando a expressão “quando exigido”, possibilitou a
comercialização dos produtos mencionados com a redução da base de
cálculo, em conformidade com a Instrução Normativa 42/2010.
Observa-se, também, o disposto no art. 2º do Decreto n.
1.635/2011, in verbis:
“Art. 2º Ficam convalidados os benefícios concedidos às
operações com as mercadorias descritas na alínea "c" do item 8
e na alínea "b" do item 8-A do Anexo II, realizadas durante o
período compreendido entre 16 de dezembro de 2010 e 1º de
junho de 2011, que tenham ocorrido sem a indicação, no
documento
fiscal,
do
registro
do
órgão
competente
do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”.
De acordo com o texto reproduzido, apura-se que foi
convalidado o benefício fiscal concedido às operações realizadas
durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2010 e 1º de
junho de 2011, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento
fiscal, do registro do órgão competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Quanto à indicação na nota fiscal de que os produtos
estariam isentos de registro, observa-se não haver óbice para que a
consulente aponte no quadro “Dados Adicionais”, conforme definido
no inciso VII do art. 138 do RICMS, informações que permitam a
perfeita caracterização das operações.
PROTOCOLO:
11.601.278-2
CONSULTA Nº: 88, de 2 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
INOXPOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. OPERAÇÃO COM MERCADORIA NÃO
SUJEITA AO
REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO
GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de
produtos de trefilados de metal padronizados, informa que produz
escadas para piscina em inox, classificadas no código 7326.90.90 da
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.
Aduz que em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de
fevereiro de 2012, que inseriu no Regulamento do ICMS os artigos
481-E a 481-G, dispondo acerca do regime da substituição tributária
nas operações com produtos do grupo de materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, tem dúvidas se a mencionada
escada está arrolada no item 51 do art. 481-G do RICMS ou se esse
item alberga somente as abraçadeiras da posição 73.26 da NCM.
RESPOSTA
Reproduz-se do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os dispositivos que tratam da
matéria:
Art.
481-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G
com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
(…)
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS
MARGEM DE VALOR
AGREGADO – MVA
MERCADORIAS
(%)
INTERNA
INTERESTADUAL
51
73.26
Abraçadeiras
52
63,12
Primeiramente, sublinhe-se que é de responsabilidade da
consulente a classificação da mercadoria na NCM.
O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no
sentido de que se sujeitam ao regime da substituição tributária as
mercadorias que estão descritas no dispositivo regulamentar com a
sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.
No caso em análise, denota-se que o item 51 do art. 481-G
do RICMS alberga somente as abraçadeiras da posição 73.26 da NCM.
Assim, está correto o entendimento da consulente de que o produto
por ela comercializado não se sujeita ao regime da substituição
tributária.
PROTOCOLOS:
11.489.979-8 e 11.496.103-5
CONSULTA Nº: 89, de 2 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
FGVTN BRASIL LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
OPERAÇÕES
SUJEITAS
AO
REGIME
DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM
OU ADORNO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, que atua na indústria e comércio de
ferragens para móveis, informa que realiza operações com os
produtos classificados na posição 73.18, subposição 8302.4 e no
código 8301.10.00, citado na inicial, em verdade código 8302.10.00,
todos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.
Em razão de terem sido inseridos no Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os
artigos
481-E a 481-G, que tratam do regime da substituição
tributária nas operações com produtos do grupo de materiais de
construção,
acabamento,
bricolagem
ou
adorno,
apresenta
os
seguintes questionamentos:
1. as disposições dos arts. 481-E a 481-G do RICMS são
aplicáveis
somente às operações com materiais de construção,
conforme disposto na denominação da Seção II-B do Capítulo XX do
Título III do RICMS?
2. Por atuar exclusivamente
móveis, não tendo participação alguma
construção, deve mesmo assim observar
realizar operações com os produtos
classificações da NCM?
no setor de ferragens para
no segmento de materiais de
a legislação citada quando
mencionados nas referidas
RESPOSTA
A
matéria
Regulamento do ICMS:
questionada
está
assim
implementada
no
Art.
481-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G
com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(…)
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
DAS
MARGEM DE VALOR
AGREGADO - MVA (%)
MERCADORIAS
INTERNA
INTERESTADUAL
50
73.18
Parafusos,
pinos
ou
pernos,
roscados,
porcas,
tira-fundos,
ganchos
roscados,
rebites,
chavetas,
cavilhas,
contrapinos,
arruelas
(incluídas
as
de
pressão)
e
artefatos
semelhantes,
de
ferro
fundido,
ferro ou aço
46
56,68
62
76.16
Outras
guarnições,
ferragens
e
artigos
semelhantes
de
metais
36
45,95
8302.4
comuns, para
construções,
inclusive
puxadores,
exceto
persianas de
alumínio
64
8302.10.00
Preliminarmente,
considerações:
Dobradiças
de
metais
comuns,
de
qualquer
tipo
fazem-se
46
necessárias
56,68
as
seguintes
- a classificação da mercadoria na NCM é responsabilidade
do contribuinte;
- a expressão “Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do
Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem
aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de
determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por
sua
classificação
na
NCM,
no
artigo
481-G
do
RICMS,
independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará
sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz
tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54,
58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na
construção
civil,
mesmo
que
não
exclusivamente,
está
especificamente neles expressa;
- observadas as condições do parágrafo anterior, nos
itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da
mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma
norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à
substituição tributária.
Passando aos questionamentos da consulente, responde-se
negativamente à primeira indagação, pois a denominação dada à Seção
II-B do Capítulo XX do Título III como “Materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno” nada mais é que um nome escolhido
para reunir um novo grupo de mercadorias, cujas operações se
submetem ao regime da substituição tributária, não tendo esse fato,
portanto, o condão de restringir os produtos sujeitos a esse
regime.
do
art.
Em relação à segunda indagação, exceto para aqueles itens
481-G em que há a ressalva de que a finalidade da
mercadoria é para uso na construção civil, as operações com os
demais produtos listados que tenham como destino estabelecimentos
revendedores se sujeitam ao regime da substituição tributária.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até
quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já
realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso
de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.492.632-9
CONSULTA Nº: 90, de 2 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
ELETROTRAFO PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
OPERAÇÕES
SUJEITAS
AO
REGIME
DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM
OU ADORNO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade de comércio
varejista de material elétrico, informa que adquire mercadorias
para revenda de outras unidades federadas e tem dúvidas se a
expressão “outros plásticos”, no item 8 do art. 481-G do
Regulamento do ICMS, refere-se ao tipo de material de que são
fabricados os produtos telhas, cumeeiras e caixas d'água, ou então
se diz respeito a outros produtos de plásticos classificados na NCM
- Nomenclatura Comum do Mercosul 3925.90.00.
Manifesta o entendimento de que se encontram inseridos no
regime da substituição tributária de que trata o citado item
somente os produtos nele expressamente mencionados.
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se
enquadre na condição de substituído tributário, já que atua no
comércio, responde-se ao questionamento por ela formulado, pois,
caso o imposto devido pelo regime de substituição tributária não
seja retido pelo responsável tributário designado na norma
regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo
montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art.
21 da Lei n. 11.580/1996.
Para análise da questão, reproduz-se
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.
dezembro de 2007:
o dispositivo do
1.980, de 21 de
Art.
481-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G
com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(...)
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MERCADORIAS
DAS
MARGEM DE VALOR
AGREGADO –
MVA (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
8
3925.90
Telhas,
40
cumeeiras
e 50,24
caixas d’água de
polietileno
e
outros plásticos
Alterada de 3925.90.00 para 3925.90 a NCM constante do item 8
acima, pela alteração 859ª, do Decreto n. 4.487 de 08.05.2012,
surtindo efeitos a partir de 1º.04.2012.
O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no
sentido de que se sujeitam ao regime da substituição tributária as
mercadorias que estão descritas no dispositivo regulamentar com a
sua respectiva classificação na NCM. E, também, que é de
responsabilidade do contribuinte a classificação da mercadoria
nessa nomenclatura.
No caso em análise, a expressão “outros plásticos”,
contida no item 8 do art. 481-G, refere-se ao tipo de material,
além do polietileno, de que são fabricados os produtos telhas,
cumeeiras e caixas d’água, não significando a inclusão em tal
regime de outros produtos de plásticos além daqueles especificados
no dispositivo.
Assim, responde-se que as mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária de que trata o referido item são apenas
telhas, cumeeiras e caixas d’água.
PROTOCOLO:
11.492.761-9
CONSULTA Nº: 91, de 2 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
SAGIPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
OPERAÇÕES
SUJEITAS
AO
REGIME
DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM
OU ADORNO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade principal de
comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial,
partes e peças, em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de
fevereiro de 2012, que inseriu no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os artigos 481-E a
481-G dispondo acerca do regime da substituição tributária nas
operações com produtos do grupo de materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, tem dúvidas acerca da adoção
desse
regime
quando
da
comercialização
das
mercadorias
especificadas nos itens 14, 43 e 69 do art. 481-G do RICMS, cuja
finalidade é o emprego em compressores de ar industriais e
hidrolavadoras, de alta e baixa pressão, e não para uso na
construção civil.
Questiona se está correto o seu entendimento de que as
operações praticadas com os mencionados produtos não estão sujeitas
ao regime da substituição tributária.
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se
enquadre na condição de substituído tributário, já que atua na
revenda
dos
produtos
por
ela
adquiridos,
responde-se
ao
questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime
da substituição tributária não seja retido pelo responsável
tributário designado na norma regulamentar, a consulente poderá
responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do
que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.
A
matéria
Regulamento do ICMS:
questionada
está
assim
implementada
no
Art.
481-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G
com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(…)
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
DAS
MARGEM DE VALOR
AGREGADO - MVA (%)
MERCADORIAS
INTERNA
INTERESTADUAL
14
4016.93.00
Juntas,
gaxetas
e
semelhantes,
de
borracha
vulcanizada
não
endurecida,
para uso não
automotivo
47
57,76
43
73.07
Acessórios
para
tubos
(inclusive
uniões,
cotovelos,
luvas
ou
mangas),
de
ferro
fundido,
ferro ou aço
33
42,73
69
84.81
Torneiras,
válvulas
(incluídas
as redutoras
34
43,80
de pressão e
as
termostática
s)
e
dispositivos
semelhantes,
para
canalizações
, caldeiras,
reservatório
s, cubas e
outros
recipientes
Preliminarmente,
considerações:
fazem-se
necessárias
as
seguintes
- a classificação da mercadoria na NCM – Nomenclatura
Comum do Mercosul é responsabilidade do contribuinte;
- a expressão “Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do
Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem
aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de
determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por
sua
classificação
na
NCM,
no
artigo
481-G
do
RICMS,
independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará
sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz
tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54,
58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na
construção
civil,
mesmo
que
não
exclusivamente,
está
especificamente neles expressa;
- observadas as condições do parágrafo anterior, nos
itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da
mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma
norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à
substituição tributária.
Passando ao questionamento da consulente, responde-se que
está
equivocado o seu entendimento, pois as operações com as
mercadorias descritas nos itens 14, 43 e 69 do art. 481-G do
Regulamento do ICMS se sujeitam ao regime da substituição
tributária, independentemente de sua destinação.
Sublinhe-se, todavia, que na hipótese de a consulente
adquirir diretamente de indústrias os produtos antes mencionados e
os utilizar como insumo de produção de uma nova mercadoria, estaria
afastada a aplicação do regime da substituição tributária, já que
essa sistemática é adotada quando o substituto tributário realiza
operações com revendedores, ou, então, com consumidor final,
contribuinte do imposto, sendo nessa última hipótese o responsável
pelo recolhimento do tributo a título de diferencial de alíquotas,
quando se tratar de operação interestadual.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até
quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já
realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso
de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.414.690-0
CONSULTA Nº: 92, de 4 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
TECELAGEM ROMA LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
OPERAÇÕES
SUJEITAS
AO
REGIME
DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM
OU ADORNO.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, indaga
se os produtos “tela plástica para sinalização de obras” e
“forração”, classificados na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul
3925.90.90, encontram-se ou não inseridos no item 8 do art. 481-G
do Regulamento do ICMS, que trata do regime da substituição
tributária nas operações com os produtos do grupo dos materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Afirma que o questionamento decorre do fato de constar no
referido item a expressão “outros plásticos”, gerando dúvidas se
ela se refere ao tipo de material de que são fabricados os produtos
nele especificados, ou, então, se diz respeito a outros produtos de
plásticos classificados na citada NCM.
RESPOSTA
Preliminarmente,
esclarece-se
que
a
consulente
tem
legitimidade para consultar, muito embora não esteja inscrita no
cadastro de contribuintes paranaense, pois na hipótese de realizar
operações sujeitas ao regime da substituição tributária é o
responsável pela retenção e recolhimento do imposto. Inteligência
do parágrafo único do art. 481-E do RICMS.
Para análise da questão, reproduz-se os dispositivos do
Regulamento do ICMS:
Art.
481-E.
Ao
estabelecimento
industrial
fabricante,
importador
ou
arrematante
de
mercadoria
importada
e
apreendida, que promover a saída dos materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G
com suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(...)
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com
suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS
MARGEM DE VALOR
AGREGADO –
MERCADORIAS
MVA (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
8
3925.90
Telhas, cumeeiras 40
e caixas d’água 50,24
de polietileno e
outros plásticos
Sublinhe-se que é responsabilidade
classificação da mercadoria na NCM.
da
consulente
a
O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no
sentido de que se sujeitam ao regime de substituição tributária as
mercadorias que estão descritas no dispositivo regulamentar com a
sua respectiva classificação na NCM.
No caso em análise,
a expressão “outros plásticos”,
contida no item 8 do art. 481-G, refere-se ao tipo de material dos
produtos telhas, cumeeiras e caixas d’água, não significando a
inclusão em tal regime de outros produtos de plásticos além
daqueles especificados no dispositivo.
Assim, responde-se que as mercadorias mencionadas pela
consulente não se encontram relacionadas no citado dispositivo
regulamentar.
PROTOCOLOS:
11.503.984-9 e 11.594.204-2
CONSULTA Nº: 93, de 25 de setembro de 2012.
CONSULENTE:
LUA
NOVA
INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIOS LTDA.
E
COMÉRCIO
DE
PRODUTOS
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. FORMA E PRAZO DE
PAGAMENTO DO IMPOSTO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A
consulente
expõe
que
atua
na
atividade
de
industrialização, comércio e distribuição de produtos alimentícios
(pães, bolos, biscoitos, macarrões, derivados de leite, conservas
em geral, congelados e outros), fabricação e comercialização de
embalagens e artefatos de plástico, fabricação de máquinas para uso
próprio, fabricação e comercialização de rampas e cavaletes
metálicos e outras obras de estamparia e conformação de ferro ou
aço.
Informa que adquiriu do exterior um helicóptero Agusta
Grand New AW 109SP, de origem italiana, da empresa Augusta S.P.A.,
para utilização pela administração da empresa e não para
comercialização; que a aeronave está no recinto aduaneiro da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, no Aeroporto Internacional
de Foz do Iguaçu, para procedimento de desembaraço aduaneiro; e que
pretende contabilizá-lo como ativo imobilizado do estabelecimento.
Esclarece que não se trata de questionamento quanto à
possibilidade de crédito ou não do ICMS pago quando do desembaraço
do bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, indagando
tão somente acerca da forma de pagamento do imposto incidente no
desembaraço, se deve ser efetuado com o lançamento do valor
correspondente, à razão de um quarenta e oito avos por mês do
imposto, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do
ICMS, conforme é o seu entendimento.
Fundamenta a sua conclusão mediante o contido no art. 65,
inciso IV, alínea “a”, item 1, e
no art. 629, inciso II e § 2º,
ambos do Regulamento do ICMS.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Impõe-se analisar, portanto, a forma e prazo de pagamento
do
imposto
na
importação,
pela
consulente
(estabelecimento
industrial), de aeronave para compor o ativo imobilizado do seu
estabelecimento matriz.
Assim dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n. 1.980/2007, a respeito da matéria:
“SEÇÃO II
DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
…
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(art. 36 da Lei n. 11.580/96):
…
IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo
fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e
com despacho aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento industrial e do prestador de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação,
enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento
do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por
mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro
Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da
data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou
simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser
debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se,
ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes,
peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no
regime normal de pagamento, que os utilize na produção de
mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no
campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS,
no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do
número e da data da nota fiscal emitida para documentar a
entrada;
3.
nos demais casos, no momento do desembaraço;
…
§ 9º. Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1
da alínea "a" do inciso IV, o valor do imposto será convertido
em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data
da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda
corrente no mês do lançamento a débito.
§
10.
Na
hipótese
de
saída,
perecimento,
extravio
ou
deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o
prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada
no
estabelecimento,
o
contribuinte
deverá
efetuar
o
recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item
1 da alínea "a" do inciso IV, relativamente às parcelas
restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente
corrigido.
…
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS
AEROPORTOS PARANAENSES
PORTOS
DE
PARANAGUÁ
E
ANTONINA
E
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que
realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos
de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com
desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.
14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu
processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
…
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à
importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos
quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada,
devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do
inciso IV do art. 65.
...
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal emitida para
documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com
o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao
crédito presumido e ao imposto suspenso.”
…
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo
não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis
e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores,
armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
O ICMS incide, assim, na entrada de mercadoria ou bem
importado do exterior (inciso I do § 1º do art. 2º da Lei n.
11.580/1996), cujo fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro
desses (inciso IX do art. 5º da Lei n. 11.580/1996).
A legislação tributária estabelece, em regra, que é
devido o imposto quando ocorre o fato gerador, podendo ser esse
cobrado pelo Estado.
Não obstante essa disposição e considerando diversas
peculiaridades, como a condição do contribuinte (se inscrito ou não
no CAD/ICMS) e as próprias características das mercadorias ou dos
bens,
ou
até
(como
na
legislação
questionada)
objetivando
incentivar a atividade industrial e o desenvolvimento dos portos e
aeroportos paranaenses, a legislação fixa também outros momentos
para o recolhimento do imposto e diferentes formas de realizá-lo.
Para tanto, estabelece no próprio texto ou contexto os
contornos e limitações para a aplicação da norma tributária
específica.
A legislação determina, também, quais as regras para o
creditamento do imposto anteriormente cobrado, tendo em vista o
princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, pelo que
estabelece a possibilidade de creditamento do imposto na aquisição
de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, desde
que destinado à atividade produtiva, industrial, operacional do
estabelecimento, estipulando regra própria para que esse crédito
seja apropriado, parceladamente, à razão de 1/48 por mês,
proporcionalmente às operações tributadas.
Objetivando incentivar a atividade industrial no Estado o
legislador estabeleceu a possibilidade de que o imposto devido na
importação de bem destinado ao ativo imobilizado seja também
recolhido nesse prazo, à razão de 1/48 ao mês, com lançamento no
campo próprio da GIA/ICMS.
Procura-se, com isso, a convergência de prazos para a
compensação com o respectivo imposto devido, denotando-se, ainda,
no caso da importação, que tal dilação de prazo pressupõe o direito
ao crédito na forma legal.
Na questão em exame e quanto à aeronave importada,
nota-se que o próprio contribuinte reconhece que se destina à
atividade administrativa, vinculada ao transporte de executivos da
empresa, e para que pudesse ter esse tratamento diferenciado de
recolhimento à razão de 1/48 ao mês necessitaria ter, e não tem,
direito a crédito na mesma proporção (1/48 ao mês), por não ser
imobilizado efetivamente e diretamente vinculado à atividade
industrial (produtiva) do estabelecimento.
A própria leitura dos demais itens da alínea “a” do
inciso IV do art. 65 do Regulamento do ICMS corrobora no sentido de
que, não sendo a importação referente a bem destinado ao ativo
imobilizado do estabelecimento industrial, o imposto será pago de
uma só vez, ou na conta gráfica ou no momento do desembaraço,
conforme se atendam às disposições dos itens 2 ou 3 da mesma
alínea.
Observa-se que se vinculou a que o “estabelecimento” seja
industrial, ou seja, que possua atividade operacional de indústria,
não se aplicando inclusive a demais estabelecimentos com atividade
apenas de comercialização, justamente por estar o tratamento
especificado vinculado a ser um bem destinado à atividade produtiva
do estabelecimento.
Assim, embora a consulente seja inscrita no CAD/ICMS e
enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do imposto,
com atividade principal de indústria, e atuando na fabricação de
produtos alimentícios, embalagens e artefatos de plástico, máquinas
para uso próprio, rampas e cavaletes metálicos e outras obras de
estamparia e conformação de ferro ou aço, como o bem importado não
se destina à atividade produtiva (industrial) do estabelecimento,
mas sim à atividade administrativa da empresa como um todo, o
imposto deve ser recolhido observando-se a regra do item 3 da
alínea “a” do inciso IV do art. 65 do Regulamento do ICMS, ou seja,
no momento do desembaraço aduaneiro.
Destaque-se, ainda, que o benefício constante do art.
629, que está contido no Capítulo XLIII do Título III do
Regulamento do ICMS não se aplica ao caso, tendo em vista que o
art. 634 expressamente veda a aplicação do tratamento desse
capítulo às importações de veículos automotores.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
10.215.689-7
CONSULTA Nº: 94, de 11 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
POTENCIAL PETRÓLEO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
ÁLCOOL
ETÍLICO
HIDRATADO
COMBUSTÍVEL,
LUBRIFICANTES E GRAXAS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que tem como atividade principal o
“comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e
demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado
por transportador retalhista (TRR)” e, dentre as secundárias, a
“fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto
produtos do refino” e “comércio atacadista de lubrificantes”, expõe
que a ela fica atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo
às operações subsequentes, nos termos do art. 489, incisos I e III
do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, na revenda de álcool
etílico hidratado combustível e na venda de produção própria, na
condição de fabricante, de lubrificantes e graxas.
Indaga se está correto o seu entendimento de que não há a
retenção do ICMS pelo regime da substituição tributária nas vendas
a consumidor final com os produtos antes relacionados. Em sendo
afirmativa a resposta, pergunta se há a necessidade de incluir
informações complementares no corpo da nota fiscal, bem como qual o
texto a ser descrito.
Ainda, faz o mesmo questionamento em relação às vendas
interestaduais a consumidores finais, interpelando se, em sendo
negativa a resposta, haveria a incidência de algum diferencial de
alíquotas.
RESPOSTA
Esclarece-se,
em
princípio,
que
o
dispositivo
regulamentar mencionado pela consulente foi alterado pelo Decreto
nº 1.165, de 18.4.2011, com efeitos a partir de 1º.4.2011, e
se
encontra regulamentado, atualmente, no art. 29 da Seção IV do Anexo
X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.9.2012, nos
seguintes termos:
“REGULAMENTO DO ICMS/201
Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes com os combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir
relacionados, com a respectiva classificação na NCM Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n.
11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
(...)
IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC;
gasolina de aviação (2710.11.5); querosene de aviação e
querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711)
recebido por meio de gasoduto;
(…)
VI - ao produtor, em relação às operações
preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403);
com
óleos
e
(...)
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor
paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades
federadas:
I - em relação às operações realizadas com os produtos a
seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM,
ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em
aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a)
preparações
antidetonantes,
inibidores
de
oxidação,
aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos
anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos
minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos
utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (3811);
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros
líquidos
preparados
para
transmissões
hidráulicas,
não
contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou
contendo-os
em
proporção
inferior
a
70%,
em
peso
(3819.00.00);”.
Considerando a premissa de ter a consulente, nos termos
em que expõe, a condição de contribuinte substituto tributário
desses produtos, passa-se a responder.
Da
análise
dos
dispositivos
regulamentares
antes
transcritos se entende que, tanto na regulamentação em vigor à
época da protocolização da consulta quanto na atual, os produtos
mencionados pela consulente, álcool etílico hidratado combustível e
graxa e lubricante como fabricante, não estão sujeitos ao regime da
substituição tributária nas operações de venda destinadas a
consumidor final localizado no Estado do Paraná, uma vez que o art.
29 da Seção IV do Anexo X do RICMS estabelece esse regime em
relação às “operações subsequentes” e, nas vendas a consumidor
final, não haverá outras etapas de circulação das mercadorias em
questão.
Nada
obsta,
sendo
inclusive
recomendável,
que
o
contribuinte insira anotações no documento fiscal no sentido de
tornar claro e evidenciar que se trata de venda a consumidor final.
Por
seu
turno,
ressalta-se
que
não
se
considera
destinação a consumidor final a hipótese de o adquirente fornecer o
produto a terceiros a qualquer título, em operações que revelem a
existência de mais etapas de circulação a serem realizadas pelo
destinatário. Precedente na Consulta nº 31/2012.
Ainda cabe mencionar que a atividade de distribuição de
combustíveis, derivados ou não de petróleo, é regulamentada pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP,
a qual, em regra, não permite a comercialização desses produtos
pelos distribuidores com consumidores finais, sendo permitida,
excepcionalmente, somente para consumidores que atendam aos
requisitos e condições estabelecidas na Portaria ANP 29/1999 e
demais dispositivos da legislação específica.
Assim,
observadas
as
ressalvas,
está
correto
o
entendimento da consulente em relação às operações internas, nos
casos em que esteja certa de que não há operações subsequentes.
Em relação às operações interestaduais este setor deixa
de responder, devendo o contribuinte observar as normas de cada
Estado destinatário.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na
presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no
artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para
a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:
10.914.086-4
CONSULTA Nº: 95, de 11 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de
álcool combustível, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador
retalhista (TRR), expõe que a ela fica atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição tributária (ST), para fins de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), nos termos do art.
489, inc. I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007.
Informa ainda que sua clientela é composta, basicamente,
de estabelecimentos que atuam no comércio varejista (postos de
combustíveis)
e
de
consumidores
finais
(transportadoras,
prefeituras etc).
Expõe que o dispositivo regulamentar mencionado determina
a retenção do imposto “nas saídas de combustíveis, derivados ou não
de
petróleo,
para
comerciantes
atacadistas
ou
varejistas
estabelecidos no território paranaense”. Por conseguinte, entende
que as vendas para consumidores finais não estão no campo de
aplicação da substituição tributária.
Assim, indaga se está correto o seu entendimento de que
nas vendas de álcool hidratado para consumidores finais não se
aplica o art. 489, inc. I, alínea “a” do RICMS.
RESPOSTA
Esclarece-se,
em
princípio,
que
o
dispositivo
regulamentar mencionado pela consulente foi alterado pelo Decreto
nº 1.165, de 18.4.2011, com efeitos a partir de 1º.4.2011, e
se
encontra regulamentado, atualmente, no art. 29 da Seção IV do Anexo
X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.9.2012, nos
seguintes termos:
“REGULAMENTO DO ICMS/2012
Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes com os combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir
relacionados, com a respectiva classificação na NCM Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n.
11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
(...)
IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC;
gasolina de aviação (2710.11.5); querosene de aviação e
querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711)
recebido por meio de gasoduto;”
Da
análise
dos
dispositivos
regulamentares
antes
transcritos se entende que, tanto na regulamentação em vigor à
época da protocolização da consulta quanto na atual, o produto
mencionado pela consulente, álcool etílico hidratado combustível,
na condição de distribuidora, não está sujeito ao regime da
substituição tributária nas operações de venda destinada a
consumidor final localizado no Estado do Paraná, uma vez que o art.
29 da Seção IV do Anexo X do RICMS estabelece esse regime em
relação às “operações subsequentes” e, nas vendas efetivamente
realizadas a consumidor final, não haverá outras etapas de
circulação da mercadoria em questão.
Nada
obsta,
sendo
inclusive
recomendável,
que
o
contribuinte insira anotações no documento fiscal no sentido de
tornar claro e evidenciar que se trata de venda a consumidor final.
Por
seu
turno,
ressalta-se
que
não
se
considera
destinação a consumidor final a hipótese de o adquirente fornecer o
produto a terceiros a qualquer título, em operações que revelem a
existência de mais etapas de circulação a serem realizadas pelo
destinatário. Precedente na Consulta nº 31/2012.
Ainda cabe mencionar que a atividade de distribuição de
combustíveis, derivados ou não de petróleo, é regulamentada pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP,
a qual, em regra, não permite a comercialização desses produtos
pelos distribuidores com consumidores finais, sendo permitida,
excepcionalmente, somente para consumidores que atendam aos
requisitos e condições estabelecidas na Portaria ANP 29/1999 e
demais dispositivos da legislação específica.
Assim,
observadas
as
ressalvas,
está
correto
o
entendimento da consulente em relação às operações internas, nos
casos em que esteja certo de que não há operações subsequentes.
presente
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na
resposta, deverá a consulente observar o disposto no
artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para
a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:
11.527.416-3
CONSULTA Nº: 96, de 16 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
DELCAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE
PRODUTO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que atua no ramo de importação e exportação
de vários produtos, e tem CNAE principal de comércio a varejo de
automóveis, camionetas e utilitários novos, e com sede em
Curitiba-PR, expõe que comercializa bateria para motocicletas,
abaixo de 20 amperes, classificada na posição 8507.10.10 da NCM
(Nomenclatura Comum do Mercosul), a qual aduz não estar relacionada
no art. 536-I do RICMS, que trata da substituição tributária de
autopeças.
Destaca que também não consta o produto nos Protocolos
ICMS 18/95 e 97/10, embora haja previsão no Protocolo ICMS 97/10 de
ser possível aos Estados estenderem o regime de substituição
tributária a outras peças, partes, componentes e acessórios de uso
especificamente automotivo não listados no Anexo Único. E o Estado
do Paraná inseriu no inciso CI do art. 536-I a seguinte redação:
“outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10)”.
Assim, indaga se deve ser aplicada a substituição
tributária ao produto baterias para motocicletas abaixo de 20
amperes (NCM 8507.10.10).
RESPOSTA
De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do
contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para
responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Observa-se que o regime de recolhimento do ICMS por
substituição tributária pertinente à dúvida da consulente está
atualmente previsto no art. 97 da Seção XXI do Anexo X do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28
de setembro de 2012, “ in verbis”:
“Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que
promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e
demais produtos a seguir relacionados, classificados nos
respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do
ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de
veículos automotores terrestres, bem como de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
(…)
LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para
o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;
(...)
XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e
8507.30;
(…)
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo
ICMS 97/10).
(...)
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal
(Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09 , 116/09 , 97/10
, 5/2011 e 46/11).
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às remessas de
mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento
varejista.
do
mesmo
titular,
desde
que
não
(…)
§
4º
Para
os
efeitos
desta
Seção,
equipara-se
a
estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de
peças controlado por fabricante de veículo automotor, que
opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da
rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato
de fidelidade.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do
Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se
refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI
(Protocolos ICMS 97/10 e 5/2011 ).
(...)
Art. 99. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes
das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no
"caput" do art. 97 deste anexo, ainda que não estejam listadas
nos seus incisos, na condição de sujeito passivo por
substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS
5/2011):
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial
distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de
que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro
de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo
poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas
convenções da marca celebradas entre o estabelecimento
fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.”
Na análise do questionamento há de se considerar que a
substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças
foi instituída pelo Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, o
qual foi introduzido neste Estado pelo Decreto n.º 2.473, de
9.4.2008, listando os produtos e correspondente posição na NCM
sujeitos a esse regime.
Ocorre que após a expedição dessas normas houve alteração
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adiante demonstrada,
conforme se verifica na Circular nº 65, de 4 de dezembro de 2009,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior –
Secretaria de Comércio Exterior (consultado no site do
Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior em
28.9.2012,
no
endereço
eletrônico
http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1260192128.pdf),
sendo
subdividido o código 8507.10.00, que era único para todos os tipos
de acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma
quadrada ou retangular de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão, passando essa descrição a ser a genérica, em
dois subitens, 8507.10.10 e 8507.10.90, que passaram a especificar
a
subposição
8507.10,
respectivamente,
como:
“acumuladores
elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular
de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão,
de capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a
12 V”; e “outros”.
“NCM anterior
85.07 Acumuladores elétricos
forma quadrada ou retangular.
e
seus
separadores,
mesmo
de
8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão
NCM atual
85.07 Acumuladores elétricos
forma quadrada ou retangular.
e
seus
separadores,
mesmo
de
8507.10 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão
8507.10.10 - De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão
inferior ou igual a 12 V
8507.10.90 – Outros".
Nesse sentido foi firmado o Convênio ICMS 117/96, visando
esclarecer o contribuinte de que as reclassificações, agrupamentos
e desdobramentos de códigos de mercadorias na Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados
em Convênios e Protocolos ICMS/ICMS não implicam mudanças quanto ao
tratamento tributário instituído.
Importa salientar que devem ser utilizados tanto o código
da mercadoria na NCM quanto a sua respectiva descrição na
legislação que atribui o regime de substituição tributária para
identificar se o produto comercializado a ele se sujeita.
Por todo o exposto, estaria o produto, baterias para
motocicletas abaixo de 20 amperes (NCM 8507.10.10), enquadrado no
inciso CI do art. 97 do Anexo X do RICMS somente se não estivesse
especificado como parte integrante da NCM disposta no inciso LII do
mesmo artigo. Logo, está incorreto o entendimento explicitado na
inicial, estando o produto em questão sujeito à substituição
tributária e às regras próprias da Seção XXI, Anexo X, do RICMS,
sendo aplicável esse regime à consulente no que lhe couber.
Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa
ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o
disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15
(quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados
ao ora esclarecido.
PROTOCOLO:
11.329.421-3
CONSULTA Nº: 97, de 4 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
MICROSENS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
Produtos
de
informática.
Substituição
tributária e redução da base de cálculo.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS
A consulente, que informa ter como atividade a fabricação
de equipamentos de informática e comércio e importação de
equipamentos
elétricos
e
eletrônicos,
eletroeletrônicos,
eletrodomésticos, reprográficos de informática e telecomunicações,
e suprimentos de informática, expõe que:
- usufrui dos benefícios fiscais da legislação federal,
conforme Portaria Interministerial n. 292/2006, por ser fabricante
de Unidade de Processamento Digital de pequena capacidade, baseada
em microprocessadores, conforme Diário Oficial do dia 16 de maio de
2006;
- por atender aos quesitos da legislação federal, entende
fazer jus à fruição do benefício da redução da base de cálculo do
ICMS nas operações internas com os produtos de que trata a alínea
“c” do inciso I do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, não necessitando
anular proporcionalmente os créditos pelas entradas, em razão do
contido no § 2º do mesmo artigo da referida lei;
- os produtos que fabrica estão amparados pelo benefício
referido e estão sujeitos ao regime da substituição tributária, nos
termos do art. 481-A a 481-C do Regulamento do ICMS, pelo que,
quando da aplicação dessa, a base de cálculo é negativa.
Questiona, em virtude do exposto, se é correto aplicar a
redução da base de cálculo da substituição tributária; se essa
redução de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n.
13.214/2001 tem aplicação extensiva aos demais produtos fabricados
pela empresa, conforme consta da alínea “b” do § 1° do art. 3º da
referida lei e como deve emitir o documento fiscal nesses casos;
qual CFOP deve utilizar na nota fiscal do produto por ela
industrializado; se positiva a resposta sobre a extensão do
benefício, qual CFOP deve utilizar nos demais produtos descritos na
nota fiscal que não são de sua produção; e se é devido o
recolhimento da substituição tributária negativa apurada.
RESPOSTA
Primeiramente,
destaca-se
que
a
resposta
aos
questionamentos partem do pressuposto de que a consulente é o
contribuinte substituto tributário em relação aos produtos e
operações questionados, nos termos da legislação, com fundamento na
afirmativa que traz ao processo, e de que ao menos um dos produtos
que fabrique esteja listado em Portaria Ministerial, por atender
aos requisitos da Lei Federal n. 8.248/1991.
As dúvidas suscitadas já foram em parte respondidas por
este Setor Consultivo na resposta à Consulta n. 49/2012, a seguir
transcrita:
“CONSULTA n. 49, de 15 de maio de 2012.
...
SÚMULA: ICMS. COMÉRCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
...
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ser
contribuinte por substituição tributária, em relação às
operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes com
destino a revendedores localizados no território paranaense.
Esclarece que comercializa aparelhos de telefonia celular,
classificados na NCM 8517.12.31, e que, na determinação do
imposto a ser retido por responsabilidade, observa a alíquota
de 18% e a margem de valor agregado prescrita para as
operações interestaduais, que é de 16,98%.
No entanto, manifesta dúvida quanto a esse entendimento, em
razão do que dispõe a Lei n. 13.214/2001 e, também, respostas
dadas pelo Setor Consultivo, dentre elas a de n. 27/2008, que
expressam ser aplicável às operações internas a carga
tributária de sete por cento.
Questiona qual o procedimento correto.
RESPOSTA
Depreende-se do exposto pela consulente que seu questionamento
diz respeito aos efeitos da redução da base de cálculo
prevista no art. 3º da Lei n. 13.214/2001, aplicável aos
produtos de informática e automação beneficiados pela Lei
Federal n. 8.248/1991, no cálculo do ICMS devido por
substituição tributária.
A regra referida está disciplinada na Lei n. 13.214/2001 com a
seguinte redação:
"Art.
3º
Fica
reduzida
a
base
de
cálculo
nas
operações
internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga
tributária seja equivalente a 7%:
...
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a)
fonte
de
alimentação
chaveada
para
classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
microcomputador
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por
estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do
art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que
relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e
Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do
Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º
da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo
Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido
no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso
VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal
correspondente à operação, dos dispositivos da legislação
federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401
(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo),
8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio
viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)
digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH
(exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do
tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória
permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso
automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz
para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em
alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de
discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por
estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto
que atenda aos requisitos das leis federais citadas na
referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a
anulação
proporcional
dos
créditos
correspondentes
às
entradas."
Verifica-se que a norma alcança os produtos expressamente
indicados, com a correspondente classificação na NBM/SH e,
também, os
produtos de informática e automação, produzidos
por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições
do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde
que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da
Ciência e Tecnologia e da Fazenda, conforme dispõe a alínea
"c".
Portanto, se o produto comercializado pela consulente atende
às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248/1991, estando
relacionado
em
portaria
interministerial,
ou,
ainda,
encontre-se expressamente mencionado nas alíneas "a" e "b" do
inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n.
13.214/2001, estará albergado pela referida redução de base de
cálculo. Por outro lado, ainda que classificado como bem de
informática e automação, a regra prevista na alínea "c" do
inciso VI da Lei n. 13.214/2001 não se aplica aos fabricantes
e produtos não beneficiados pelos incentivos fiscais federais.
Nesses termos, estando o produto submetido ao regime da
substituição tributária e considerando que o substituto
tributário deve obedecer, para determinar o imposto devido por
responsabilidade,
o
tratamento
tributário
aplicável
ao
contribuinte substituído, cabe observar, no cálculo do ICMS
devido ao Paraná, em razão de operações subsequentes aqui
praticadas, a redução da base de incidência que resulte em
carga tributária equivalente a sete por cento. Precedente:
Consulta n. 79/2011.
Por fim, registre-se que o imposto a ser pago por substituição
tributária corresponde à diferença positiva entre o valor
resultante da aplicação da alíquota própria para o produto
sobre
a
respectiva
base
de
cálculo
prevista
para
a
substituição tributária e o valor do imposto devido pela
operação própria do substituto.”
A questão abordada na consulta retro transcrita difere,
porém, em parte da abordada nesta consulta porque o sujeito passivo
substituto tributário se encontra estabelecido no Estado do Paraná,
o que significa que a carga tributária do imposto próprio (com
redução na base de cálculo, já que essa é aplicada nas operações
internas com os produtos que especifica) é menor que a devida por
substituição, não devendo gerar qualquer base de cálculo negativa,
mais ainda em relação aos produtos para os quais não se aplica a
redução da base de cálculo da substituição tributária, o que ocorre
com os produtos de que trata a alínea “b” do § 1º do art. 3º da
referida lei, porque somente as saídas promovidas pelo industrial é
que teriam redução, sendo que o imposto devido por substituição
tributária é relativo a operações subsequentes promovidas pelos
demais contribuintes que atuarem na comercialização desses.
No que se refere à possibilidade da redução da base de
cálculo, essa se aplica nas operações internas com os produtos
listados no inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que incluem
os produtos de informática e automação para os quais a empresa
possua comprovação de que atende às disposições do art. 4º da Lei
n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, em conformidade com o Processo
Produtivo Básico (PPB) estabelecido em portaria conjunta dos
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia, conforme ainda determina a
alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, a seguir
transcrita:
“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações
internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga
tributária seja equivalente a 7%:
...
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a)
fonte
de
alimentação
chaveada
para
classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
microcomputador
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por
estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do
art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que
relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e
Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do
Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º
da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo
Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido
no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso
VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal
correspondente à operação, dos dispositivos da legislação
federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401
(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo),
8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio
viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)
digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH
(exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do
tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória
permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso
automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz
para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em
alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de
discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por
estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto
que atenda aos requisitos das leis federais citadas na
referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.”
No que se refere à extensão do benefício às operações com
outros produtos de informática e automação, desde que possua o
reconhecimento do benefício de que trata a alínea “c” do inciso VI
para um dos produtos que fabrique, determina a alínea “b” do § 1º
do mesmo art. 3º da Lei n. 13.214/2001 que, por ser estabelecimento
industrial, a redução na base de cálculo se estende às operações
próprias praticadas também com produtos de informática e automação
listados.
Entretanto, em relação ao estorno proporcional dos
créditos, é de se observar que a Lei n. 17.214/2012 alterou o § 2º
do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, acrescentando a esse artigo o §
3º, cujas redações desses estão transcritas a seguir:
“§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará
o estorno proporcional dos créditos, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado
sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação
estabelecimento industrial-fabricante.
interestadual,
por
Nova redação do §2º do art. 3º, dada pelo art. 1º
da Lei 17.214 de 09.07.2012, surtindo efeitos a
partir de 1º.01.2012
Redação anterior em vigor até 31.12.2011:
“§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não
acarretará a anulação proporcional dos créditos
correspondentes às entradas."
§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não
se aplica nas operações com telefones para redes celulares e
para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da
NCM.
Acrescentado o §3º do art. 3º, pelo art. 1º da Lei
17.214 de 09.07.2012, surtindo efeitos a partir de
1º.01.2012”
Quanto aos CFOP a serem utilizados para as operações com
o produto industrializado pela consulente,
ou relativamente aos
demais
somente
comercializados
pelo
estabelecimento,
que
é
industrial,
com
produto
sujeito
ao
regime
de
substituição
tributária, deve ser observado o disposto no Anexo IV, Tabela I, do
Regulamento do ICMS, adotando-se o que apropriadamente caracterize
a operação realizada, conforme abaixo:
“5.401
6.401
Venda de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também
serão classificadas neste código as vendas de produtos
industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto.
...
5.403
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição
tributária,
na
condição
de
contribuinte
substituto
Classificam-se
neste
código
as
vendas
de
mercadorias
adquiridas
ou
recebidas
de
terceiros,
na
condição
de
contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.”
Posto isso, nos termos do art.
aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, tem
data da ciência da resposta, o prazo
adequar os procedimentos já realizados,
modo diverso do respondido.
664 do Regulamento do ICMS
a consulente, a partir da
de até quinze dias para
caso esteja procedendo de
PROTOCOLO:
11.047.666-3
CONSULTA Nº: 98, de 4 de outubro de 2012
CONSULENTE:
COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA.
SÚMULA:
ICMS. PAGAMENTO DE IMPOSTO DE MERCADORIA REMETIDA
PARA
FIM
ESPECÍFICO
DE
EXPORTAÇÃO
E
REINTRODUZIDA NO MERCADO INTERNO.
RELATORA:
ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS.
A consulente, cooperativa de produção, estabelecimento
centralizador de apuração do imposto, informa que comercializa
produtos com fim específico de exportação, que é efetuada pelo
adquirente, que a comprova por memorando de exportação.
Um desses adquirentes de soja da cooperativa, que
informou ter sido o produto comercializado no próprio Estado,
posiciona-se no sentido da desnecessidade de recolhimento do
imposto, tendo em vista que a saída desse produto em operação
interna está beneficiada com o diferimento do pagamento do imposto.
Expõe que não concorda com esse entendimento porque o
art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.
1.980/2007, determina que o imposto deve ser recolhido quando a
exportação não for efetivada e o produto reintroduzido no mercado
interno.
Indaga sobre o procedimento correto a ser seguido em tais
situações, bem como, sendo devido o imposto, se esse pode ser pago
em conta-gráfica, já que a consulente possui Regime Especial,
conforme art. 67 do Regulamento do ICMS, se o adquirente poderá se
creditar desse imposto e qual o documento hábil para que o
aproprie.
RESPOSTA
Esclarece-se, primeiramente, que
ocorreu à época em que estava vigente o
aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.
a questão
Regulamento
abordada
do ICMS
Todavia, tendo em vista que a consulente realizará
procedimentos futuros relativos à matéria e considerando que o
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de
setembro de 2012, teve eficácia a partir de 1º de outubro de 2012,
não tendo trazido qualquer inovação em relação à matéria a ser
abordada, apenas tendo sido renumerados artigos, transcrevem-se
abaixo os dispositivos desse último, relacionados ao assunto:
“Art. 3º
O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.
11.580/96):
....
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o
inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico
de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive
outro
estabelecimento da mesma empresa;
II -
"tradings"
ou
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
…
Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(art. 36 da Lei n. 11.580/96):
…
II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações
com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de
diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a
Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operações
realizadas
pela
Companhia
Nacional
de
Abastecimento
CONAB/PGPM:
...
i) soja em grão;
…
XIV - dentro do prazo de quinze dias, contados da data da
ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art.
459, na data em que for efetuada a reintrodução, na hipótese
do inciso III ou na data da descaracterização, na hipótese do
inciso IV, ambos do mesmo artigo (Convênio ICMS 85/09)
…
Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
diferimento
as
seguintes mercadorias:
...
70. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração
de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;
71. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos
a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por
empréstimo, em operações internas - tanto na operação de
remessa ao exportador, quanto na devolução por este.
...
Art. 499. Relativamente às operações de que trata esta Seção,
o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações
previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento
denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo
constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de
setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as
seguintes indicações (Convênios ICMS 107/01 e 84/09):
...
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da
mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador
encaminhará
ao
estabelecimento
remetente
a
1ª
via
do
“Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
a) da cópia do Conhecimento de Embarque;
b) do comprovante de exportação;
c) do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os
seus campos;
d) da Declaração de Exportação.
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será
anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia
reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento
exportador para exibição ao fisco.
§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da
mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador
encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica
da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.
§ 4º O estabelecimento destinatário exportador, localizado
neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos
registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de
Orientação descrito no Anexo VI.
§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a
mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
...
Art. 501. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao
recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à
prestação de serviço de transporte quando for o caso,
sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em
qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a
exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 75
(Convênio ICMS 84/09):
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade,
perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado
interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida,
seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo
de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto
aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais
o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
…
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução
da
mercadoria,
nos
prazos
fixados
neste
artigo,
ao
estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser
comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela
fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo
trânsito de retorno da mercadoria.
...
Art. 503. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se
for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre
que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" do art. 501, o
comprovante de recolhimento do imposto.
Art. 504. O estabelecimento remetente ficará exonerado do
cumprimento da obrigação prevista no art. 501, se o pagamento
do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado
do Paraná.
Art. 505. Aplicar-se-á o disposto no art. 501 às operações que
destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro.”
O art. 501 determina efetivamente que se a mercadoria
remetida com fim específico de exportação for reintroduzida no
mercado interno é necessário que seja recolhido o imposto “devido”
pelo remetente dessa.
No caso, não havia incidência do imposto na operação de
remessa com fim específico de exportação, condicionada a que se
comprovasse a efetivação dessa no prazo de 180 dias de que trata o
§ 1º do art. 501.
Portanto, não havendo imposto “devido” na operação, que
ao final não se concretizou como uma remessa com fim específico de
exportação, mas sim como uma saída da mercadoria comercializada
entre a consulente e o mesmo destinatário dentro do Estado, não há
que se falar em recolhimento do imposto, caso confirmada uma
operação com imposto diferido.
Entretanto, não se concretizando a condição, sendo essa
operação entre a consulente e o destinatário que não exportou uma
operação normal de saída da mercadoria entre contribuintes dentro
do Estado, necessária a alteração dos dados da nota fiscal
anteriormente emitida, com o tratamento tributário adequado, até
porque os tratamentos tributários diversos dessa operação geram
consequências diversas, quanto a comprovantes a serem apresentados
e arquivados e até quanto ao, porventura existente, crédito
acumulado.
Como, no caso, as operações internas com o produto soja
estava diferido, não há que se falar em recolhimento do imposto,
porque o diferimento (substituição tributária das operações
antecedentes) transfere ao adquirente a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto incidente nessa operação para a próxima
etapa de circulação da mercadoria.
Restaria, portanto, a necessidade de se verificar o
cumprimento das obrigações acessórias relativamente a essa operação
efetivamente realizada.
Primeiramente, há de se frisar que o destinatário que
reintroduziu a mercadoria no mercado interno (comercialização dessa
no Estado), necessita inserir nos documentos fiscais a vinculação
entre eles, de maneira a se confirmar que não ocorreu a exportação
depois do prazo, e o destino dado à mercadoria, fazendo constar o
fato inclusive no documento emitido para efeitos da reintrodução
efetuada.
Se
a
mercadoria
fosse
efetivamente
exportada,
o
destinatário exportador remeteria, na forma do § 1º do art. 499 do
Regulamento do ICMS, até o último dia do mês subsequente ao do
embarque da mercadoria para o exterior, a primeira via do
“Memorando-Exportação” acompanhada de cópia do Conhecimento de
Embarque, de comprovante de exportação, do extrato completo do
Registro de Exportação, com todos os seus campos, e da Declaração
de Exportação, e o destinatário exportador também anexaria a 2ª via
do “Memorando-Exportação” à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à
sua cópia reprográfica, e os arquivaria no estabelecimento
exportador para exibição ao Fisco.
Não sendo, como no caso exposto, exportada a mercadoria,
e reinserida esta no mercado interno, significando que a operação
anterior, realizada entre contribuintes do imposto estabelecidos no
território
paranaense,
estaria
diferida,
necessário
que
no
documento da operação conste tal condição, com o objetivo de
regularizar a situação.
Assim, verifica-se que é possível e necessário, no caso,
corrigir os dados da nota fiscal anteriormente emitida com natureza
de remessa com fim específico de exportação para a de saída da
mercadoria realizada entre contribuintes dentro do Estado, com
diferimento do imposto. Para tanto, observado o disposto no art.
217 do Regulamento do ICMS, deve ser utilizada a Carta de Correção
Eletrônica (CCE), conforme dispõe o art. 14 do Capítulo I do Anexo
IX do Regulamento do ICMS, especificamente os dados relativos aos
campos “Natureza da Operação”, “CFOP”, “Situação Tributária” e
“Informações Complementares”, sendo que nesse último há de se
esclarecer toda a ocorrência e motivo da alteração dos dados e
emissão da CCE, para efeitos de eventual verificação fiscal futura.
Assim estão regulamentadas as referidas Carta de Correção
e Carta de Correção Eletrônica (CCE), no art. 217 e no art. 14 do
Capítulo I do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080/2012:
Art. 217. Fica permitida a utilização de carta de correção,
dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de
origem,
para regularização de erro ocorrido na emissão de
documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com
(Ajuste SINIEF 01/2007):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:
base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de
mercadoria e o valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do
emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF
02/2008);
III - a data de emissão ou de saída.
Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento
fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no §
2º do art. 70, a carta de correção emitida para regularização
deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de
origem.
…
Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de
que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no “Manual
de Orientação do Contribuinte” o emitente poderá sanar erros
em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art.
217 deste Regulamento, por meio de CC-e - Carta de Correção
Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 7/2005,
8/2007 e 12/2009).
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual
de Integração - Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante
protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data
e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital do fisco ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das
informações contidas na CC-e.
§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada
carta de correção em papel para sanar erros em campos
específicos da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2011).
Os questionamentos decorrentes da interpretação de que o
recolhimento haveria de ser efetuado, logo, estão prejudicados.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
10.850.944-9
CONSULTA Nº: 99, de 18 de outubro de 2012
CONSULENTE:
MOINHO SÃO LUIZ LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATOR:
CLÁUDIO CARLOS WELZEL
A consulente, empresa enquadrada no regime normal de
apuração do ICMS, informa que produz farinha de trigo, classificada
na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) e que tem as seguintes dúvidas em
relação ao crédito presumido previsto nos itens 10 e 12 do Anexo
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21
de dezembro de 2007:
1. De que forma deve indicar a alíquota nas notas fiscais
de saídas nas operações internas e interestaduais?
2. As empresas destinatárias poderão fazer uso integral
do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais à alíquota de 12%?
3. Os destinatários dentro do Estado, não consumidores
finais, poderão se creditar do ICMS correspondente à alíquota de
12% destacado nas notas fiscais?
4. Existe alguma vedação aos destinatários quanto
utilização do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais?
à
5. O contribuinte emissor da nota fiscal precisa fazer
alguma indicação em relação ao crédito presumido no campo
“observações” do documento fiscal?
RESPOSTA
Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi
revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que
aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a
produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas
que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente,
estão postas no novo Regulamento, nos itens 24 e 26 do Anexo III, a
seguir reproduzidos:
“24 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO,
obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio
estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH,
e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no
percentual de cinco por cento sobre o valor das
saídas, em
operações internas.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente
se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou
produzidas em território paranaense;
2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que
promover operações com farinha de trigo que tenha sido
produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em
grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.
…
26
Aos
estabelecimentos
fabricantes,
em
operações
interestaduais com destino a contribuintes localizados nos
Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no
percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das
seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:
a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão
no próprio estabelecimento (subposição 1101.00);
…
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente
se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou
produzidas em território paranaense;
2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com
mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo
prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de
junho de 2001, observado o disposto no art. 3º da Lei n.
14.160, de 16 de outubro de 2003;
3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que
promover operações com farinha de trigo que tenha sido
produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em
grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.”.
No que se refere à questão n. 1, esclarece-se que a nota
fiscal emitida pelo estabelecimento da consulente para documentar
as saídas com os produtos por ela industrializados (farinha de
trigo) deverá indicar o percentual da alíquota própria para a
operação que estiver realizando, previsto no art. 14 (operações
internas) e no art. 15 (operações interestaduais) do RICMS.
Ressalta-se que a aplicação dessas alíquotas não implica
prejuízo da utilização do crédito presumido pela consulente,
devendo
observar,
no
entanto,
para
sua
apropriação,
os
procedimentos e os requisitos dos incisos I e III do art. 69 do
RICMS, a seguir reproduzidos:
“Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, de que
trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em
contrário, deverá:
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no
campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido"
e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor
dos documentos relativos às operações que geraram direito ao
crédito presumido;
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no
campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do
crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de
Apuração do ICMS;
…
III -
observar as seguintes condições:
a) esteja em situação regular perante o fisco;
b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação
ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera
administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":
1. os débitos estejam garantidos, a juízo da
Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
Procuradoria
2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto
de
pedido
de
parcelamento
deferido,
que
esteja
sendo
regularmente cumprido;
d)
apresente,
econômico-fiscais.”.
regularmente,
suas
informações
Informa-se que restam prejudicadas as respostas às
questões de números 2, 3 e 4, visto que a consulente não tem
legitimidade para questionar sobre o creditamento do imposto em
relação às operações relatadas, vez que tal matéria é procedimento
exclusivo dos estabelecimentos destinatários das mercadorias.
Quanto à questão n. 5, ressalta-se que não há previsão na
legislação do ICMS exigindo que a nota fiscal que documentar a
saída de mercadorias contenha informação sobre o crédito presumido
concedido ao estabelecimento que tenha promovido a operação.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta,
terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de
até quinze dias para adequar os seus procedimentos, eventualmente
já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no
caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.413.530-5
CONSULTA Nº: 100, de 18 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
REFRIGERADORES.
RELATOR:
CLÁUDIO CARLOS WELZEL
TRIBUTÁRIA.
NCM.
A consulente, com sede no município de Venâncio Aires, no
Estado do Rio Grande do Sul, informa ter como atividade econômica
principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
aquecimento.
Aduz que entre os equipamentos que produz estão os
modelos de autosserviço, expositores e “visa coolers”, os quais
devem ser considerados
refrigeradores, pois têm a finalidade de
apenas conservar resfriados os alimentos neles armazenados.
Afirma que também fabrica congeladores (“freezers”), como
por exemplo o “visa cooler gelo” e o “expositor ilha supertop”, os
quais, diferentemente dos refrigeradores, têm por objetivo manter
congelados os produtos neles armazenados a uma temperatura que pode
variar entre -12 ºC (doze graus Celsius negativos) a -18 ºC
(dezoito graus Celsius negativos).
Expõe que o item 8 do art. 481-C do RICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, prevê a aplicação da
substituição tributária para os produtos classificados nas NCM
8418.50.10 e
NCM 8418.50.90, cuja descrição, para ambas, consta
como “outros congeladores (“freezers”)”.
Argumenta a consulente que o dispositivo citado traz a
obrigação da substituição tributária apenas para os equipamentos
classificados como congeladores “freezers” que não estão referidos
nos itens anteriores da subposição, ou seja, não há extensão desse
regime tributário para os refrigeradores, pois, fosse diferente,
teria o legislador disposto no item 8 a descrição refrigeradores e
congeladores (“freezers”).
Assim, com base na classificação dada pela tabela TIPI,
conclui que os refrigeradores devem ser enquadrados na NCM
8418.50.90 - “Outros”.
Diante do exposto, pretende confirmar o seu entendimento
de que os refrigeradores que comercializa estão classificados na
NCM 8418.50.90 e que não se aplica a eles a substituição tributária
prevista no item 8 do art. 481-C do RICMS, por não se enquadrarem
como congeladores (“freezers”).
RESPOSTA
Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi
revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que
aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a
produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas
que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente,
estão agora inseridas nesse Regulamento nos seguintes dispositivos:
“ANEXO X MERCADORIAS
DA
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
SEÇÃO
III
DAS
OPERAÇÕES
COM
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
EM
PRODUTOS
OPERAÇÕES
COM
ELETRÔNICOS,
Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que
promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com
suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e
121/2011).
Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor
final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro,
impostos,
contribuições
e
outros
encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado previsto no art. 17 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.
Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas
respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%)
INTERNA
...
8
8418.50.10
8418.50.90
8-A
8418.50.10
8418.50.90
Outros
congeladores
(“freezers”)
Outros
congeladores
(“freezers”)
até 300
litros com
apenas uma
porta
INTERESTADUA
L
37,22
47,26
37,22
37,22
Os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a
descrição dos produtos em discussão constam na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, da seguinte
forma:
"
84.18
Refrigeradores,
congeladores
(freezers)
e
outros
materiais,
máquinas
e
aparelhos
para
a
produção de frio, com equipamento
elétrico ou outro; bombas de calor,
excluindo as máquinas e aparelhos
de
ar-condicionado
da
posição
84.15.
...
8418.50
- Outros móveis (arcas, armários,
vitrines,
balcões
e
móveis
semelhantes) para a conservação e
exposição
de
produtos,
que
incorporem um equipamento para a
produção de frio
8418.50.10
Congeladores (freezers)
8418.50.90
Outros
Esclarece-se que o correto tratamento tributário de
determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um
dos códigos da NCM e da respectiva descrição, sendo que a
classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte,
e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto
enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
A substituição tributária nas operações com eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, disciplinada nos dispositivos
de que trata a Seção III do Anexo X do RICMS se aplica em relação a
qualquer produto incluído em um dos códigos da NCM relacionados no
art. 17 parcialmente transcrito, desde que integre a respectiva
descrição. Logo, se o produto classificado no código da NCM estiver
relacionado
em
determinado
item
do
artigo
referido
e,
cumulativamente, enquadrar-se na descrição contida nesse mesmo
item, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego a
ser dado a esse produto.
Assim,
estando
correta
a
classificação
no
código
8418.50.90 da NCM dada pela consulente ao seu produto, aplica-se a
substituição tributária, pois o referido código comporta “outros
refrigeradores, vitrines, balcões etc. para produção de frio”.
Dessa forma, interpreta-se que a substituição tributária,
em relação aos produtos dos itens 8 e 8-A (item acrescentado
posteriormente à formulação da consulta) do art. 17 do Anexo X do
RICMS, nos quais constam os códigos 8418.50.10 e 8418.50.90, ambos
com a mesma descrição de “outros congeladores (“freezers”)”,
alcança os congeladores (“freezers”) não previstos em outras
posições da NCM, bem como as vitrines, balcões etc. para produção
de frio, que possibilitem o congelamento de produtos, ainda que
também possam ser utilizados para refrigerar.
Ressalta-se que a subposição 8418.50 contempla os códigos
8418.50.10 e 8418.50.90, alcançando todos os outros congeladores
(“freezers”) não previstos em outras posições da NCM e “outros
móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes)
para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um
equipamento para a produção de frio”.
Portanto, incorreto o entendimento da consulente, pois se
os
produtos
por
ela
comercializados
forem
efetivamente
classificados nos códigos das NCM 8418.50.10 e 8418.50.90 dos itens
8 e 8-A do art. 17 do Anexo X do RICMS, sujeitar-se-ão à
substituição tributária, inclusive os refrigeradores.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta,
terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de
até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já
realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso
de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.087.496-0
CONSULTA Nº: 101, de 18 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MVA. ALÍQUOTA.
RELATOR:
CLÁUDIO CARLOS WELZEL
A consulente, com sede no município de Venâncio Aires, no
Estado do Rio Grande do Sul, informa ter como atividade econômica
principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
aquecimento.
Aduz que, em razão da adesão do Estado do Paraná ao
Protocolo ICMS 192/2009, editou-se o Decreto n. 1.589, de 7 de
junho de 2011, que introduziu no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, dispositivos para o
regramento da substituição tributária nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Seção II-A do
Capítulo XX do Título III), entre eles o art. 481-C, que
estabeleceu o percentual de Margem de Valor Agregado – MVA de
47,26%
para
as
operações
interestaduais
com
os
produtos
classificados na NCM 8418.50.90 (“visa cooler”, autosserviço,
vitrine de açougue e similares).
Afirma que para o cálculo da apuração do percentual da
MVA referida foi considerada a alíquota de 18% para esses produtos.
No entanto, entende a consulente que os equipamentos de
refrigeração por ela fabricados estão sujeitos à alíquota de 12%,
pois se enquadram nas operações com máquinas e equipamentos
industrias, exceto peças e partes, previstas no art. 14, inc. II,
alínea “r” do RICMS, incluindo, portanto, os da NCM 8418.50.90, o
que resultaria na aplicação do percentual da MVA de 37,22% para
essas operações.
Diante disso, questiona qual percentual da MVA deve
aplicar nas operações com esses produtos: o de 37,22% ou o de
47,26%?
RESPOSTA
Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi
revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que
aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a
produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas
que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente,
estão inseridas nesse Regulamento nos seguintes dispositivos:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim
distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada
pela Lei n. 16.016/2008):
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes
bens e mercadorias:
...
k) de uso doméstico:
…
3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma
porta;
…
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes
(8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a
8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
...
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os
demais bens e mercadorias.
ANEXO X MERCADORIAS
DA
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
SEÇÃO
III
DAS
OPERAÇÕES
COM
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
EM
PRODUTOS
OPERAÇÕES
COM
ELETRÔNICOS,
Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que
promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com
suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e
121/2011).
Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor
final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro,
impostos,
contribuições
e
outros
encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado previsto no art. 17 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.
Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas
respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%)
INTERNA
INTERESTADUA
L
...
8
8418.50.10
8418.50.90
8-A
8418.50.10
8418.50.90
Outros
congelador
es
(“freezers
”)
37
,2
2
47
,2
6
Outros
congelador
es
(“freezers
”) até 300
litros com
apenas uma
porta
37
,2
2
37
,2
2
"
Informa-se também que o Decreto n. 1.589/2011, que
introduziu o art. 481-C no RICMS então vigente (Dec. n.
1.980/2007), prevendo a descrição e os percentuais da MVA relativos
à NCM 8418.50.90, foi alterado após a sua edição, tendo a redação
atual, antes transcrita, sido dada pelo Decreto n. 3.500, de 14 de
dezembro de 2011, que acrescentou o item 8-A ao referido artigo,
alterando a descrição e o percentual da MVA dessa NCM nas operações
interestaduais realizadas com os produtos que especifica.
Esclarece-se que o correto tratamento tributário de
determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um
dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da respectiva
descrição, sendo que
a classificação da mercadoria é de
responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar
eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na
classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Observa-se
da
legislação
citada
que
as
operações
realizadas com os refrigeradores fabricados pela consulente,
classificados na NCM 8418.50.90, somente terão a aplicação da
alíquota interna de 12% se a capacidade de armazenamento for de até
300 litros e tenham apenas uma porta, conforme previsto no art. 14,
inc. II, alínea “k”, item 3 do RICMS/2012. Nesse caso, o percentual
da MVA a ser aplicado pela consulente nas operações interestaduais
com esses produtos, na condição de sujeito passivo por substituição
tributária, será de 37,22%, segundo previsão do item 8-A do art. 17
do mesmo Regulamento.
As outras operações com esses refrigeradores, também
classificados na NCM 8418.50.90, ou seja, aqueles que não atendam à
configuração do produto especificado no item 8-A, estarão, por
exclusão, enquadradas no item 8 do referido artigo e sujeitar-se-ão
à alíquota de 18% prevista no inc. VI do art. 14 do RICMS,
destinada para as operações com as demais mercadorias, já que não
se enquadram em nenhum outro dispositivo do mesmo artigo, sendo o
percentual da MVA, nesse caso, de 47,26%.
Ressalta-se que não cabe para o caso relatado pela
consulente a aplicação da alíquota de 12% prevista no art. 14, inc.
II, alínea “r” do RICMS. Tal alíquota somente será utilizada quando
as
operações
com
as
máquinas
e
os
aparelhos
industriais
relacionados nas NCM da referida alínea forem de uso industrial, ou
seja, sejam utilizados na atividade operacional do estabelecimento
adquirente, estando atrelados ao seu processo produtivo.
Esse não é o caso, por exemplo, de aparelhos de
refrigeração destinados ao uso em lanchonetes, açougues, padarias e
mercearias,
que
têm
finalidade
primordial
de
exposição
e
conservação de produtos.
Dessa
forma,
as
operações
com
refrigeradores
classificados na NCM 8418.50.90, remetidos pela consulente a
revendedores situados no território paranaense, estão sujeitas ao
regime
da
substituição
tributária
nos
percentuais
da
MVA
especificados nos itens 8 e 8-A do art. 17 do RICMS/2012, como
anteriormente esclarecido.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta,
terá a Consulente, em observância ao artigo 664 do Regulamento do
ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.561.790-7
CONSULTA Nº: 102, de 9 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
SÚMULA:
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO E DE
MATERIAIS
DE
USO
OU
CONSUMO.
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
A consulente, instituição financeira sediada em Curitiba,
Estado do Paraná, informa que não realiza operações tributadas pelo
ICMS, não se revestindo, portanto, da condição de contribuinte
desse imposto.
Aduz que realiza operações internas e interestaduais de
transferência de bens do ativo fixo e de materiais de uso ou
consumo entre suas agências,
utilizando-se de documentos que
indicam
sua
quantidade,
natureza,
origem
e
destino.
Esse
procedimento não é aceito pelas demais unidades da Federação, vindo
a sofrer constantes autuações por falta de emissão de documento
fiscal.
Entende que, por não ser contribuinte do imposto, não se
enquadra no previsto no art. 318 do RICMS/2008 (atualmente, art.
352 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, surtindo
efeitos a partir de 1.10.2012), não estando obrigada a requerer
inscrição estadual e a emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A para o
transporte dos bens do ativo fixo.
Por não estar habilitada para a emissão de nota fiscal
avulsa prevista do art. 136, § 1º do RICMS/2008 (atualmente, art.
148, § 1º do RICMS/2012), a consulente entende que necessita
solicitar regime especial.
RESPOSTA
O Setor Consultivo já manifestou seu entendimento sobre a
matéria, tendo como precedente, dentre outras, a Consulta n. 171,
de 25 de setembro de 1997, da qual se transcreve a resposta:
“Conforme manifestação em consultas precedentes (Consulta nº
15/94 e 78/94), entende esta Comissão que o transporte de bens
e materiais de uso interno pertencentes a instituições
financeiras, que não promovam fatos geradores do ICMS e,
portanto, não sejam contribuintes do tributo estadual, poderá
ser realizado com qualquer documento que os acompanhe durante
o transporte, identificando-lhes a origem e o destino.
Nestes casos, em razão de ausência de documento específico
para acobertar o transporte, poderá a consulente, ad cautelam,
mencionar a própria consulta como referência.
Já em relação ao serviço de transporte, lembramos que se não
executado pelo próprio consulente e sim contratado com
terceiro (transportadora), torna-se necessária a emissão do
documento
fiscal
relativo
à
prestação
do
serviço
intermunicipal ou interestadual, devendo ser recolhido o
imposto devido sobre a prestação realizada.”.
O
regime
especial
aventado
pela
consulente
segue
procedimento próprio (art. 96 e seguintes do RICMS/2012), não
cabendo ao Setor Consultivo se manifestar sobre seu acolhimento.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.542.038-0
CONSULTA Nº: 103, de 9 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
MEGATECH BRASIL COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO. INGRESSO DAS MERCADORIAS PELOS
PORTOS E AEROPORTOS PARANAENSES. APROVEITAMENTO
DO CRÉDITO ATUAL E EXTEMPORÂNEO.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
A consulente, que atua no ramo de fabricação de artefatos
de material plástico para usos industriais e de outras peças e
acessórios para veículos automotores, informa que promove a
importação de matéria-prima e insumos para sua produção através dos
portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no
território do Estado.
Entende ter direito ao crédito presumido previsto no art.
629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de
21.12.2007 (RICMS/2008), benefício já previsto anteriormente no
art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141,
de 12.12.2001 (RICMS/2001).
Aduz que, até junho de 2009, a legislação paranaense
vedava o aproveitamento do benefício ora analisado nas operações de
importação de mercadorias alcançadas pelo diferimento, conforme
art. 634, incisos III e IV do RICMS/2008. Com a publicação do
Decreto n. 5.129, de 20.7.2009, com efeitos a partir de 1º.7.2009,
foi acrescentada a alínea “c” ao parágrafo único do art. 634,
permitindo
a
aplicação
do
benefício
às
importações
de
matérias-primas, materiais intermediários e insumos utilizados na
produção de peças e acessórios para veículos automotores. Ainda, o
referido decreto previu a convalidação dos procedimentos adotados
pelo contribuinte no período de 6.1.2006 a 30.6.2009.
Por tudo isso, indaga:
1. está correto o entendimento de que, a partir da
alteração do RICMS pelo Decreto n. 5.129, de 20.7.2009, está
autorizada a aproveitar o benefício fiscal previsto no art. 629,
respeitadas as vedações do art. 634?
2.
dada
a
convalidação
dos
procedimentos
adotados
pelos
contribuintes
no
período de 6.1.2006 a 30.6.2009, está
autorizada a escriturar o crédito presumido sobre as aquisições
realizadas e que, por equívoco, deixou de fazer, respeitado o prazo
prescricional de 5 anos?
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes
do atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28.9.2012 (RICMS/2012), surtindo efeitos a partir de 1º.10.2012,
haja vista a revogação do RICMS/2008:
RICMS/2012
“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que
realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos
de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com
desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.
14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu
processo produtivo;
(..)
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o
pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da
saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento
industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que
ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga
tributária mínima de três por cento.
(...)
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial
previsto no art. 108, o estabelecimento industrial deverá
escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da
entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento
calculado sobre a base de cálculo da operação de importação,
hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que
trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por
ocasião da saída da mercadoria industrializada.
Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo
não se aplica:
(…)
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo
regime especial de que trata o § 4º do art. 106;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam
os artigos 107, 111 e 113;
(…)
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se
aplica:
(…)
c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários
e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para
veículos
automotores,
realizadas
por
estabelecimentos
fabricantes.
Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias
arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que
ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n.
11.580/96):
(…)
§ 4º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda
poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em
relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as
regras estabelecidas neste Capítulo.
Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
diferimento
as
seguintes mercadorias:
(…)
48. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na
importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de
máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e
acessórios para veículos automotores, para utilização no
respectivo processo industrial;
Decreto n. 5.129/2009
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 267ª Fica acrescentada a alínea “c” ao parágrafo
único do art. 634:
“c)
às
importações
de
matérias-primas,
materiais
intermediários e insumos, utilizados na produção de peças
e
acessórios para veículos automotores, realizadas por
estabelecimentos fabricantes.”
(…)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes, no período compreendido entre 6 de janeiro de
2006 e 30 de junho de 2009, com base no disposto na Alteração
267ª do artigo 1º deste Decreto
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de
2009.”.
Relativamente ao primeiro questionamento, as operações de
importação de matérias-primas e insumos utilizados na produção de
peças e acessórios para veículos automotores, uma vez observados os
requisitos previstos no art. 615 e a permissão constante do art.
621,
parágrafo
único,
alínea
“c”,
a
partir
de
1º.7.2009
(convalidados os procedimentos adotados no período de 6.1.2006 a
30.6.2009), têm direito à suspensão do imposto, cujo pagamento será
realizado por ocasião da saída dos produtos industrializados,
podendo ser apropriado crédito presumido no valor correspondente a
75% do valor do imposto devido, até o limite máximo de 9% sobre o
valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte
em carga tributária mínima de 3%, o qual deve ser escriturado em
conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada.
Havendo aplicação cumulativa do diferimento parcial
previsto
no
art.
108,
o
estabelecimento
industrial
deverá
escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da
mercadoria, crédito presumido de 9% calculado sobre a base de
cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito
relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado
ao
imposto
recolhido
por
ocasião
da
saída
da
mercadoria
industrializada.
Quanto à segunda questão, verifica-se a impossibilidade
de apropriação extemporânea do crédito presumido em razão da
convalidação dos procedimentos
adotados
pelo
contribuinte
no
período de 6.1.2006 a 30.6.2009. Tal decorre do fato de que a
convalidação atinge os “procedimentos adotados” relativamente às
operações de importação de matérias-primas e insumos utilizados
na produção de peças e acessórios para veículos automotores. Com
isso, o crédito presumido apropriado à época, apesar da vedação
legal, foi legitimado pela retroatividade do disposto no art. 621,
parágrafo único, alínea “c”. Seguindo o mesmo raciocínio, as
operações praticadas somente com aplicação do diferimento também
foram legitimadas, não cabendo a alteração do regime de tributação
utilizado nos termos do art. 2º do Decreto n. 5.129/2009.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.542.039-9
CONSULTA Nº: 104, de 9 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
MEGATECH BRASIL COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. IMPORTAÇÃO. INGRESSO DAS MERCADORIAS POR
MEIO RODOVIÁRIO. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ATUAL
E EXTEMPORÂNEO.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
A consulente, que atua no ramo de fabricação de artefatos
de material plástico para usos industriais e de outras peças e
acessórios para veículos automotores, informa que promove a
importação de matéria-prima e insumos para sua produção através dos
portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no
território paranaense.
Nesse sentido, entende que tem direito ao crédito
presumido previsto no art. 629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21.12.2007 (RICMS/2008), benefício também
previsto anteriormente no art. 572-O do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12.12.2001 (RICMS/2001).
Aduz que, até junho de 2009, a legislação paranaense
vedava o aproveitamento do benefício ora analisado nas operações de
importação de mercadorias alcançadas pelo diferimento, conforme
art. 634, incisos III e IV do RICMS. Com a publicação do Decreto n.
5.129, de 20.7.2009, com efeitos a partir de 1º.7.2009, foi
acrescentada a alínea “c” ao parágrafo único do art. 634,
permitindo
a
aplicação
do
benefício
às
importações
de
matérias-primas, materiais intermediários e insumos utilizados na
produção de peças e acessórios para veículos automotores. Ainda, o
referido decreto previu a convalidação dos procedimentos adotados
pelo contribuinte no período de 6.1.2006 a 30.6.2009.
A
previsão
específica
referente
às
aquisições
de
matérias-primas e insumos realizados por meio de rodovias foi
editada na Lei n. 15.467, de 9.2.2007, a qual incluiu o parágrafo
único no art. 1º da Lei n. 14.985, de 6.1.2006. Posteriormente, foi
publicada a Resolução SEFA n. 88, de 22.6.2009, com o fito de
uniformizar o entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do
Estado.
Por tudo isso, indaga:
1. está correto o entendimento de que, a partir da
inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei n. 14.985/2006, em
9.2.2007, está autorizada a aproveitar o benefício do crédito
presumido, respeitadas as condições do art. 2º?
2. ainda, está autorizada a escriturar o crédito
presumido sobre as aquisições que realizou desde a publicação da
Lei n. 15.467/2007 e que, por equívoco, deixou de apropriar,
respeitado o prazo prescricional de 5 anos?
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes
do atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28.9.2012 (RICMS/2012), haja vista a revogação do RICMS/2008:
RICMS
“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que
realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos
de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com
desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do
imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.
14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu
processo produtivo;
(..)
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o
pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da
saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento
industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que
ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o
limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e que resulte em carga
tributária mínima de três por cento.
(...)
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial
previsto no art. 108, o
estabelecimento industrial deverá
escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da
entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento
calculado sobre a base de cálculo da operação de importação,
hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que
trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por
ocasião da saída da mercadoria industrializada.
(...)
Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo
não se aplica:
(…)
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo
regime especial de que trata o § 4º do art. 106;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam
os artigos 107, 111 e 113;
(…)
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se
aplica:
(…)
c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários
e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para
veículos
automotores,
realizadas
por
estabelecimentos
fabricantes.
(…)
Art.107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
diferimento
as
seguintes mercadorias:
(…)
48. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na
importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de
máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e
acessórios para veículos automotores, para utilização no
respectivo processo industrial;
(…)
Decreto n. 5.129/2009
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n. 1.980. de 21 de dezembro de 2007. as seguintes
alterações:
Alteração 267ª Fica acrescentada a alínea “c” ao parágrafo
único do art. 634:
“c)
às
importações
de
matérias-primas,
materiais
intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e
acessórios
para
veículos
automotores,
realizadas
por
estabelecimentos fabricantes.”
(…)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes, no período compreendido entre 6 de janeiro de
2006 e 30 de junho de 2009, com base no disposto na Alteração
267ª do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2009.”.
Lei n. 15.467/2007
Art. 1º Acrescenta-se parágrafo único ao art. 1º da Lei nº
14.985, de 06 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 1º. ..........
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à
importação de bem ou mercadoria com certificação de origem de
países da América Latina, cujo ingresso em território
paranaense se dê por rodovia."
Lei n. 14.985/2006
Art. 2º. O estabelecimento que realizar a importação dos bens
e das mercadorias descritos nos incisos I e III do artigo
anterior poderá escriturar em sua conta gráfica, no período em
que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento, um
crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
valor do imposto devido na importação, até o limite máximo de
9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de
cálculo, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três
por cento).
Resolução SEFA n. 88/2009
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da
Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária
referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de
crédito presumido nas operações de importação realizadas por
intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou
de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no
Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou
secundário, inclusive material de embalagem, realizada por
estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização
no seu processo produtivo, cujo ingresso em território
paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e
Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária,
desde que com certificação de origem de países da América
Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão
do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o
"caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de
9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art.
1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição
contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de
2008). (grifos nossos)
(...)
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito
presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o
desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos
casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo
de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste
Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem
comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços
marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no
território paranaense se dê com a utilização da Declaração de
Trânsito Aduaneiro – DTA. (grifos nossos)
As operações de importação de matérias-primas e insumos
utilizados na produção de peças e acessórios para veículos
automotores, uma vez observados os requisitos previstos no art. 615
e a permissão constante do art. 621, parágrafo único, alínea “c”, a
partir de 1º.7.2009, têm direito à suspensão do imposto, cujo
pagamento será realizado por ocasião da saída dos produtos
industrializados, podendo ser apropriado crédito presumido no valor
correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite
máximo de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação de
importação, e que resulte em carga tributária mínima de 3%, o qual
deve ser escriturado em conta-gráfica, no período em que ocorrer a
respectiva entrada.
Havendo aplicação cumulativa do diferimento parcial
previsto
no
art.
108,
o
estabelecimento
industrial
deverá
escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da
mercadoria, crédito presumido de 9% calculado sobre a base de
cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito
relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado
ao
imposto
recolhido
por
ocasião
da
saída
da
mercadoria
industrializada.
De se notar que, especificamente no ingresso do exterior
dessas mercadorias por meio rodoviário, a aplicação do benefício
está condicionada a que aquele ocorra diretamente por rodovias
paranaenses, não bastando apenas a realização do desembaraço
aduaneiro no território do Estado (Precedente: Consulta n. 23, de 7
de fevereiro de 2007).
Em
relação
ao
primeiro
questionamento,
responde-se
negativamente, uma vez que a previsão da aplicação do benefício
previsto no art. 615 do RICMS/2012 para as importações por meio
rodoviário se dá com a edição da Lei n. 15.467, de 9.2.2007,
surtindo efeitos a partir de 12.2.2007. Contudo, no período de
12.2.2007 a 30.6.2009, estava prevista a vedação do art. 621 do
RICMS/2012, não sendo possível, portanto, a utilização do benefício
para as operações praticadas. Somente a partir de 1º.7.2009,
atendidas às condições legais, pode a consulente se apropriar do
crédito presumido previsto.
O segundo questionamento resta prejudicado em razão da
resposta à primeira questão.
Posto isso, nos termos do art. 664 do RICMS/2012, tem a
consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso
esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.446.669-7
CONSULTA Nº: 105, de 13 de novembro de 2012.
CONSULENTE:
CDM MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
OPERAÇÕES
COM
MÁRMORES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO.
E
GRANITOS.
A consulente, com atividade de comércio atacadista de
mármores e granitos e de materiais de construção em geral, informa
adquirir e comercializar mármores e granitos classificados na NCM
6802.23.00, em forma de chapas, com tamanho aproximado de 5 m²,
tendo marmorarias e condomínios como destinatários.
Aduz que esses produtos estão listados no art. 481-G do
RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, como sujeitos ao regime
da substituição tributária.
Entende que, não obstante estarem relacionados, os
produtos comercializados pela consulente não estão sujeitos à
substituição tributária porquanto suas medidas são superiores a 2
m².
Indaga se está correto esse entendimento.
RESPOSTA
Observa-se,
inicialmente,
que
a
presente
está
fundamentada no novo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28.9.2012, com efeitos a partir de 1º.10.2012.
Dispõe o art. 19 e art. 21, item 22, da Seção IV do Anexo
X do RICMS:
“Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que
promover a saída dos materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com
suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
…
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas
respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
DAS
MERCADORIAS
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%)
INTERNA
INTERESTADU
AL
...
...
...
...
...
22
68.02
Ladrilhos de
mármores,
travertinos,
lajotas,
quadrotes,
alabastro,
ônix
e
outras
rochas
carbonáticas
,
e
ladrilhos de
granito,
cianito,
charnoquito,
diorito,
basalto
e
outras
rochas
silicáticas,
com área de
até 2 m2
44
54,54
...”.
Verifica-se que somente os produtos que cumulativamente
estejam nominados e classificados na posição NCM 68.02, constantes
no item 22 do art. 21 da Seção IV do Anexo X do RICMS e que possuam
área de até 2m² é que estarão sujeitos ao regime da substituição
tributária.
PROTOCOLO:
11.263.610-2
CONSULTA Nº: 106, de 25 de outubro de 2012.
CONSULENTE:
TEMPERFRIO DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA
REFRIGERAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESTINAÇÃO DO PRODUTO.
RELATOR:
JORGE NAOTO OKIDO.
NCM.
DESCRIÇÃO.
A consulente, desenvolvendo sua atividade no ramo de
comércio atacadista de peças para refrigeração, máquinas de lavar
roupas e aparelhos de ar condicionado splits, informa como seu
objeto social a distribuição, o comércio e a importação de peças,
ferramentas, aparelhos e de equipamentos para refrigeração, e que
comercializa mais de 2000 itens de diversas naturezas.
Aduz que surgiram dúvidas quanto a aplicação das regras
da substituição tributária previstas em protocolos que tratam de
ramos de atividades diversos do explorado pela consulente,
porquanto trazem algumas NCM e descrições comuns aos itens por ela
comercializados.
Explica
que
revende
produtos
para
reposição
em
eletrodomésticos, dentre os quais o TB.PL. 9,5X2,0X1,40 TR CINZA
RF, classificado no código NCM 3917.3900 (mangueira de entrada
utilizada em máquinas de lavar roupas), e que,
apesar da NCM
constar do Protocolo 49/2008 (autopeças), entende não se aplicar a
substituição tributária porque o seu ramo de atividade não destina
peças a veículos automotores, do mesmo modo em relação ao Decreto
n. 3.949, de 27.2.2012, que acrescentou a Seção II-B ao Capítulo XX
do Título III ao RICMS, porquanto estabelece regras a comerciantes
da área de materiais de construção.
Diante disso, a consulente assevera que, para certificar
se um produto está ou não sujeito à substituição tributária,
comunga do entendimento fixado na Consulta n. 109, de 17 de outubro
de 2008, o qual estabelece que para estar sujeito à substituição
tributária
deve,
cumulativamente,
constar
da
legislação
a
classificação na NCM, a descrição e a sua destinação.
Ante o exposto, indaga se o produto “mangueira” está
abrangido pela substituição tributária e qual seria o protocolo,
haja vista que a NCM e a descrição são listadas em dois protocolos,
sendo que não se enquadra em nenhum quando considerada a
destinação? Se a interpretação da cumulatividade de quesitos, NCM,
descrição e destinação, que a consulente adota para averiguar se um
item está ou não sujeito à substituição tributária, conforme
entendimento da consulta, analogicamente utilizada, é correta? E
como se pode analisar tais protocolos se, em muitas oportunidades,
a NCM está inserida em protocolos, mas não se refere ao ramo de
atividade da consulente?
RESPOSTA
Inicialmente, observa-se que a presente está sendo
respondida com base no novo Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, com efeitos a partir de 1º.10.2012,
e que a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, sendo que,
havendo dúvidas a respeito, a competência para esclarecimentos é da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Assim, indicadas as observações, destaca-se que o
entendimento fixado na resposta à Consulta n. 109, de 17 de outubro
de 2008, que tratou da substituição tributária no setor automotivo,
não foi alterado.
Acerca da matéria indagada, citam-se os dispositivos
regulamentares mencionados: art. 19 e 21 da Seção IV do Anexo X do
RICMS, que tratam das operações com produtos do grupo de materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e o art. 97, inciso
II, da Seção XXI do Anexo X do RICMS, que dispõe sobre autopeças.
“SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM
BRICOLAGEM OU ADORNO
MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que
promover a saída dos materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com
suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
...
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas
respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
DAS
MERCADORIAS
MARGEM DE
MVA (%)
INTERNA
3
39.17
Tubos,
e
seus
acessórios
(por
exemplo:
juntas,
cotovelos,
flanges,
uniões), de
plásticos,
para uso na
construção
civil
33
VALOR
AGREGADO
INTERESTADUA
L
33
...
Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que
promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e
demais produtos a seguir relacionados, classificados nos
respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do
ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de
veículos automotores terrestres, bem como de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
...
II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917;”.
Assim,
relativamente
às
mercadorias
insertas
na
substituição tributária da Seção IV do Anexo X do RICMS, pela sua
descrição e classificação na NCM, conforme definido no art. 21 do
mesmo anexo, independentemente do uso efetivo na construção civil,
estará sujeita ao regime de substituição tributária, exceção que se
faz às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66,
desse artigo, para os quais a necessária possibilidade da
utilização na construção civil está especificamente neles expressa.
Observa-se
que
na
relação
de
mercadorias
desse
dispositivo regulamentar constam produtos que podem ser utilizados
na construção civil ou em outros setores e atividades, podendo ser
considerados de uso misto, circunstância em que será aplicável o
regime de substituição tributária.
Logo, se a mercadoria comercializada, mangueira de
entrada utilizada em máquinas de lavar roupas, classificada no
código NCM 3917.3900, tiver a possibilidade de ser utilizada na
construção civil, sujeita-se ao regime da substituição tributária,
independente da finalidade efetivamente dada ao produto pelo
adquirente.
Relativamente ao disposto no art. 97, inciso II, do Anexo
X do RICMS, a substituição tributária nele definida será aplicada
aos produtos de uso especificamente automotivo quando forem
fabricados para serem empregados em veículos automotores ou em
veículos,
máquinas
e
equipamentos
agrícolas
e
rodoviários,
aplicando-se o entendimento da destinação inserta na consulta
citada.
Destarte, conforme informação da consulente de que
produto “mangueira de entrada utilizada em máquinas de lavar
roupas”, classificado no código 3917.39.00 da NCM, não se destina à
construção civil, não está sujeito à substituição tributária.
Ressalta-se que o entendimento aqui manifestado se
aplica, no que couber, aos demais produtos que a consulente diz
comercializar.
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na
presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência
desta, deve adequar os procedimentos eventualmente já realizados,
observado o disposto no art. 659 do RICMS, independente de qualquer
interpelação ou notificação fiscal.
PROTOCOLO:
11.307.560-0
CONSULTA Nº: 107, de 26 de novembro de 2012.
CONSULENTE:
CAZARIM & PINHEIRO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
REVENDA
MERCHANDISING.
PROCEDIMENTOS.
RELATOR:
VALÉRIO PASSOLD
DE
BRINDES
REMESSA
E
PRODUTOS
DE
PARA
EVENTOS.
A consulente, cadastrada no ramo de comércio varejista
especializado
de
peças
e
acessórios
para
aparelhos
eletroeletrônicos
para
uso
doméstico,
exceto
informática
e
comunicação, CNAE 4757-1/100, indaga sobre o procedimento correto
para a emissão de nota fiscal nas seguintes operações:
1.) revenda de mercadorias (produtos de merchandising e
brindes), em operações interna e interestadual, com entrega em
local diferente do faturado, em nome do adquirente. Cita o exemplo
de adquirente situado em Curitiba, cuja entrega deverá ser feita em
São Paulo, no local do evento, com nota fiscal de remessa;
2.) revenda de mercadorias (produtos de merchandising e
brindes), em operações interna e interestadual, com entrega para
terceiros em locais diferentes do faturado. Dá o exemplo de
adquirente situado em Curitiba, porém com a entrega feita em São
Paulo, para outra pessoa jurídica (estabelecimento de terceiros)
que fará a distribuição dos brindes.
Segundo orientações que aduz ter recebido, deveria
aplicar o art. 635-A do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007
(RICMS/2007), atual art. 623 do RICMS aprovado pelo Decreto n.
6.080/2012 (RICMS/2012), porém referido artigo trata da aquisição e
entrega de medicamentos de laboratório farmacêutico pelo Ministério
da Saúde.
Indaga como deve proceder e se caso utilize o art. 635-A
do RICMS poderá ser autuada, haja vista que poderá ocorrer o
faturamento para um endereço e entrega em outro.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação do
ICMS que dizem respeito ao tema, in verbis:
“ RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
Art. 221. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada
por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência,
diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa
circunstância
será
mencionada
no
documento
fiscal,
indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º
do
Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 89 do Convênio
SINIEF 06/1989).
Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser
emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o
destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de
15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS
ocasião da efetiva saída da mercadoria.
será
debitado
por
§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da
efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor
emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do
valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos
requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da
operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser
calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 6º.
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global
ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota
fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando
devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos
requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá
promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação,
"Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série,
sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata
a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do
imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos,
constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da
emissão da nota fiscal prevista no item anterior.
Art. 329. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria
para realização de operações fora do estabelecimento, sem
destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão
com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal
para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além
dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF
s/n, de 15.12.1970):
I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
total da mercadoria;
II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o
caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da
entrega da mercadoria;
III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante Nota
Fiscal Geral";
IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art.
150, quando for o caso.
§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de
Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art.
259.
§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao
que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre
a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão
de nota fiscal complementar.
§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este
artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento
comprobatório de sua condição.
§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for
inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a
complementação do imposto, proporcionalmente às operações
interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo,
mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se
quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXII do
art. 75, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do
mesmo artigo.
Art. 330. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser
emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos,
conterá:
I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da
nota fiscal geral;
II - a natureza da operação "Venda Ambulante".
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá
ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de
Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.
Art. 331. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do
estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a
entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 160
(art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).
§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território
paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o
pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se
desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o
destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º
do art. 329, e o devido a este Estado, calculado à alíquota
aplicável
às
operações
interestaduais
realizadas
entre
contribuintes.
§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá
ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de
nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;
b) o número e a série, sendo o caso, das notas
emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;
fiscais
c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a
aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das
operações efetuadas em seu território;
d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação
da alíquota interestadual sobre o valor das operações
realizadas fora do território paranaense;
e) o valor do imposto a creditar,
diferença entre as alíneas "c" e "d";
que
corresponderá
a
f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao
imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado
para exibição ao fisco.”
Os procedimentos previstos no art. 623 do RICMS/2012 não
são adequados para o caso em análise.
Antes de adentrar-se às respostas são necessários alguns
esclarecimentos. São classificados como brindes aqueles produtos
adquiridos ou recebidos de terceiros, não pertencentes à linha de
comercialização da empresa e destinados à distribuição gratuita.
Tais produtos são tributados desde a produção até a venda
para o destinatário que fará a distribuição, de forma que, estando
a operação perfeitamente enquadrada no conceito acima, o tratamento
tributário nessa etapa será o da não incidência do ICMS.
O merchandising praticado por empresas comerciais ou por
fabricantes, com produtos que pertençam à linha normal de
comercialização, geram operações tributadas em todas as etapas de
circulação.
Feitas essas considerações, passa-se
indagações na ordem em que foram formuladas:
a
responder
às
Situação 1. Na hipótese, revenda de mercadorias pela
consulente (produtos de merchandising e brindes), em operações
interna e interestadual, com entrega em local diferente do
faturado, diretamente no local do evento, em nome do adquirente, o
revendedor remetente deverá:
a) emitir nota fiscal de venda, CFOP 5.101 ou 6.101,
conforme se tratar, respectivamente, de operações interna ou
interestadual, para o destinatário (adquirente);
b) em seguida, emitir nota fiscal de simples remessa,
CFOP 5.949 ou 6.949, tendo como destinatário o adquirente,
preencher como endereço o local do evento e, no campo “Informações
Complementares”, os dados da nota fiscal de venda. Recomenda-se que
a cópia da 1ª via da nota fiscal de venda seja anexada à nota
fiscal de remessa para documentar o transporte das mercadorias;
Situação
2.
Revenda pela consulente de mercadorias
(produtos de merchandising e brindes), em operações interna ou
interestadual, com entrega para terceiros em locais diferentes do
faturado. Tal situação se assemelha à venda à ordem, devendo o
revendedor remetente:
a) emitir nota fiscal de venda com CFOP 5.102 ou 6.102,
com destaque do ICMS, contra o adquirente;
b) na sequência, emitir nota fiscal de remessa por conta
e ordem de terceiros contra o destinatário (terceiro), CFOP 5.949
ou 6.949, constando os dados da nota fiscal de saída do adquirente
para o evento;
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta,
terá a Consulente, em observância ao artigo 664 do RICMS/2012, o
prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.542.580-3
CONSULTA Nº: 108, de 22 de novembro de 2012.
CONSULENTE:
KLIMA REFRIGERAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
INTERESTADUAL. ALÍQUOTA.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
TRIBUTÁRIA.
OPERAÇÃO
A consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul,
informa que atua na atividade de produção de balcões refrigerados e
secos, câmaras frigoríficas, freezers, enfim, toda a linha de
produtos para mercados, minimercados, padarias, restaurantes etc.
Expõe
que
vende
ao
Estado
do
Paraná
produtos
classificados nos códigos NCM 8418.50.90, 8418.50.10 e 8418.30.00,
tais como “freezers” e balcões refrigerados, os quais estão
listados como sujeitos ao regime da Substituição Tributária, e que,
quando da venda desses produtos a revendedores localizados neste
Estado, recolhe o ICMS relativo a esse regime.
Aduz que a dúvida é em relação à alíquota interna que
deve adotar nas operações com os produtos mencionados, se de 18% ou
de 12% referente à alínea “r” do inciso II do art. 14 do RICMS.
Para tanto, esclarece que no cálculo da substituição tributária é
necessária a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) e depois
deve
ser
calculada
a
Margem
de
Valor
Agregado
ajustada
(MVA-ajustada), que requer a determinação da alíquota interna do
produto, sendo que nesse caso, entende-se que a consulente está
fazendo menção à MVA interestadual constante na tabela dos produtos
sujeitos ao regime da substituição tributária. Afirma que a MVA
disposta considera a alíquota interna de 18% para os produtos
objeto desse questionamento, ficando em 51,86% para os produtos
classificados na NCM 8418.30.00 e em 47,26% para os classificados
nas NCM 8418.50.10 e 8418.50.90.
RESPOSTA
De
início,
enfatiza-se
que
é
responsabilidade
do
contribuinte a adequada classificação dos produtos na norma. No
caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM,
a competência para responder consultas é da Receita Federal do
Brasil (RFB).
Observa-se que a legislação relacionada com o assunto em
questão está disposta, em relação às alíquotas internas, nas
alíneas “k” e “r” do inc. II ou no inc. VI do art. 14 da Lei nº
11.580/1996 e, quanto ao regime de recolhimento do ICMS por
substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, está previsto, atualmente,
nos artigos 15 a 18 do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.080/2012, estando os produtos classificados nas NCM 8418.50.10,
8418.50.90 e 8418.30.00 descritos, dentre outros, no art. 17 antes
citado. Seguem excertos da legislação pertinente ao caso:
“Lei nº 11.580/1996
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de
acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), assim distribuídas:
(…)
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes
bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas
pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e
15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias
terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
k) de uso doméstico:
(...)
3. refrigeradores e freezers até 300 litros com apenas uma
porta.
(…)
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes
(NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a
8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
(...)
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os
demais bens e mercadorias.”
RICMS: ANEXO X - SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS
Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que
promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com
suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e
121/2011).
Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor
final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro,
impostos,
contribuições
e
outros
encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado previsto no art. 17 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.
Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas
respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(...)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%)
INTERNA
6
8418.30.00
Congeladores
(“freezers”)
horizontais
tipo
arca,
de
capacidade
não superior
41,51
INTERESTADUA
L
51,86
a 800 litros
6-A
8418.30.00
Congeladores
(“freezers”)
horizontais
tipo
arca,
até
300
litros
com
apenas
uma
porta
41,51
41,51
8
8418.50.10
8418.50.90
Outros
congeladores
(“freezers”)
37,22
47,26
8-A
8418.50.10
8418.50.90
Outros
congeladores
(“freezers”)
até
300
litros
com
apenas
uma
porta
37,22
37,22
Cabe enfatizar que devem ser utilizados tanto o código da
mercadoria na Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado –
NCM/SH quanto a sua respectiva descrição na legislação específica
para definir a aplicação do regime da substituição tributária ou da
alíquota a ser atribuída às operações com o produto comercializado.
Então, veja-se a descrição na NCM para os produtos em questão:
84.18
Refrigeradores,
congeladores
(freezers)
e
outros
materiais,
máquinas
e
aparelhos
para
a
produção de frio, com equipamento
elétrico ou outro; bombas de calor,
excluindo as máquinas e aparelhos
de
ar-condicionado
da
posição
84.15.
8418.30.00
Congeladores (freezers) horizontais
tipo
arca,
de
capacidade
não
superior a 800 l
8418.50
Outros móveis (arcas, armários,
vitrines,
balcões
e
móveis
semelhantes) para a conservação e
exposição
de
produtos,
que
Esclarece-se que, para o cálculo do ICMS da substituição
tributária, aplica-se a alíquota interna após ser estabelecida a
base de cálculo para tanto, a qual é definida agregando, dentre
outros valores, o percentual de MVA interestadual já previsto no
art. 17, combinado com o § 1º do art. 16 do Anexo X do RICMS, pois
assim determina esse dispositivo regulamentar.
Nesse sentido, informa-se que a alíquota de 12% da alínea
“r” do inc. II do art. 14 da Lei nº 11.580/1996 somente é utilizada
quando os produtos descritos nos itens 6 e 8 do art. 17 do Anexo X
do RICMS sejam máquinas e aparelhos fabricados para utilização em
atividade
operacional
de
estabelecimento
industrial,
estando
atrelados ao processo produtivo. Aplicando-se também essa alíquota
para o caso de refrigeradores e freezers de uso doméstico, de
capacidade até 300 litros e com apenas uma porta, conforme item 3
da alínea “k” do mesmo dispositivo legal inicialmente citado.
No entanto, em sendo verificado que a maioria dos
produtos descritos pela consulente são por ela comercializados com
a finalidade mais específica de exposição e conservação de
produtos, sendo utilizados em grande parte pelo comércio, como, por
exemplo, em bares, lanchonetes, açougues, supermercados, e que não
atendem ao disposto no parágrafo anterior, a alíquota interna a ser
atribuída a essas mercadorias específicas é de 18%, conforme
determina o inc. VI do art. 14 da Lei nº 11.580/1996.
Destarte, no que estiver procedendo de forma diversa ao
exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o
disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15
(quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados
ao ora esclarecido.
CONSULTA Nº:
CONSULENTE:
ASSUNTO:
RELATORA:
PROTOCOLO:
11.602.791-7
CONSULTA Nº: 110, de 27 de novembro de 2012.
CONSULENTE:
TMT MEMORY – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO LTDA.
SÚMULA:
ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME
NOS TERMOS DO ART. 12 DO ANEXO X.
RELATORA:
ORIANA C. ZARDO
A consulente informa que tem como atividade principal a
fabricação de equipamentos de informática – CNAE 2621-3/00, e como
atividade secundária, o comércio atacadista de equipamentos de
informática – CNAE 4651-6/01.
Aduz que atende os requisitos da legislação federal,
podendo usufruir dos benefícios fiscais da Lei n. 8.248, de 23 de
outubro de 1991, sendo fabricante dos produtos “unidade de
processamento
digital
de
pequena
capacidade,
baseada
em
microprocessadores” (Portaria Interministerial 286/2003) e “unidade
digital
de
armazenamento
de
dados
(pendrive)”
(Portaria
Interministerial 30/2012). Com isso, também se utiliza do benefício
da redução da base de cálculo prevista no art. 3º, inciso VI,
alínea “c” da Lei n. 13.214/2001.
Por fim, informa que os produtos que fabrica estão
sujeitos ao regime da substituição tributária, nos termos dos
artigos 481-A e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980, de 21.7.2012 (RICMS/2008).
Com base no art. 479 do RICMS/2008, entende que, por
atuar no ramo industrial e no ramo de comércio atacadista de
produtos de automação listados no art. 481-C, deve reter o imposto
por substituição tributária quando promover sua saída, seja dos
produtos que fabrica ou daqueles que adquire de terceiros, não se
aplicando o regime por ocasião da sua entrada.
Por tudo isso, indaga:
1. Aplica-se o disposto no art. 479 do RICMS/2008
relativamente aos produtos adquiridos para revenda e listados no
art. 481-C, já que, por também atuar como estabelecimento
industrial, reveste-se da condição de substituto tributário nas
operações subsequentes com os produtos que fabrica?
2. Em sendo afirmativa a resposta à questão anterior, a
base de cálculo para retenção é o valor de aquisição pela indústria
ou o preço de venda da distribuição?
3.
recolhimento
estoque?
Sendo o substituto tributário, deve proceder
do imposto relativo às mercadorias existentes
ao
em
RESPOSTA
Ressalta-se que os dispositivos do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, mencionados pela
consulente, foram revogados pela entrada em vigor do Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, surtindo efeitos a
partir de 1°.10.2012. Com isso, os dispositivos tratados na
resposta são os atualmente em vigor.
Transcrevem-se os dispositivos pertinentes:
RICMS/2012 – ANEXO X
Art. 12. Não se aplica o disposto:
I - neste Capítulo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por
substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
(...)
2. se o destinatário for eleito substituto
exclusivamente na condição de importador;
tributário
(…)
Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que
promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com
suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009,
16/2011, 70/2011 e
121/2011).
Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor
final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro,
impostos,
contribuições
e
outros
encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado previsto no art. 17 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.
Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas
respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(…).”
Relativamente ao primeiro questionamento, o assunto já
foi tratado na Consulta n. 084, de 26 de outubro de 2011, da qual
se transcreve a resposta:
“Como regra geral, quando a operação se sujeita ao regime de
substituição tributária, o contribuinte eleito substituto que
promover a saída da mercadoria com destino a revendedores
paranaenses deve proceder a retenção e recolhimento do imposto
devido em relação às operações subsequentes.
Sublinhe-se que, dentro do território paranaense, foram
eleitos como substitutos o industrial fabricante, o importador
e o arrematante de mercadoria importada e apreendida. Já em
relação
aos
remetentes
localizados
nas
unidades
federadas que são signatárias do Protocolo ICMS 192/2009,
a
responsabilidade pela retenção é de qualquer contribuinte,
independentemente da atividade na qual ele esteja cadastrado.
Para aplicação do art. 479 do RICMS é necessário que o
remetente e o destinatário sejam substitutos tributários e que
o sejam em relação à mesma mercadoria, não sendo suficiente
para o afastamento desse regime, portanto, a condição de
substituto tributário do remetente e do destinatário de outras
mercadorias, ainda que arroladas no art. 481-C.
Partindo dessa premissa, quando a consulente adquire uma
mercadoria em operação interestadual de remetente que não seja
ou tenha deixado de ser eleito substituto, não deverá efetuar
a retenção por ocasião da entrada da mercadoria no território
paranaense somente na hipótese de ser a substituta tributária
dessa mercadoria, condição que autoriza a realização da
substituição na saída das mercadorias do seu estabelecimento
com destino a revendedores.
Menciona-se, ainda, que o item 2 da alínea “a” do art. 479 do
RICMS determina que o remetente da mercadoria efetue a
substituição tributária quando o destinatário for substituto
tributário exclusivamente na condição de importador, situação
que, conforme informa, não é o caso da consulente, pois não é
eleita substituta tributária somente por tal hipótese, mas
também por ser industrial fabricante.
Assim, conclui-se que a consulente, ao adquirir os produtos
listados no art. 481-C do RICMS, somente não estará obrigada a
proceder na forma e prazo previstos na alínea “a” do inciso X
do art. 65 do Regulamento do ICMS na hipótese de ser a
substituta tributária da mesma mercadoria.”.
Quanto à segunda questão, o assunto está tratado no art.
16 retrotranscrito, estando discriminada a composição da base de
cálculo para retenção no art. 11, inciso II, do RICMS/2012:
“Art. 11. A base de cálculo, para fins de
tributária, será (art. 11 da Lei n. 11.580/1996):
substituição
(…)
II - em relação às operações ou prestações
obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
subsequentes,
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo
substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos
cobrados
ou
transferíveis
aos
adquirentes
ou
tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às
operações ou prestações subsequentes.
(…).”
Quanto ao último questionamento, por não ter a consulente
informado a origem desse estoque, ou seja, se composto por produtos
adquiridos antes ou após a vigência do regime de substituição
tributária, ou se adquiridos de contribuintes eleitos ou não
substitutos tributários, deixamos de responder, haja vista as
várias hipóteses possíveis.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do
ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o
prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já
realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
10.821.455-4
CONSULTA Nº: 111, de 6 de dezembro de 2012.
CONSULENTE:
BONIFOR CONFECÇÕES LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTORNO.
RELATOR:
VALÉRIO PASSOLD
A consulente, atuando no ramo de confecções de peças do
vestuário, com exceção de roupas íntimas e sob medida, CNAE
14.12-6/0, no caso de venda para outra unidade federada, na qual
foi aplicada a alíquota de 12% e utilizado o crédito presumido de
9%, previsto no item 24-A do Anexo III do RICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980/2007, atualmente previsto no item 50 do Anexo III
do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, indaga se na
devolução da mercadoria deverá arcar com o prejuízo de 3% ou poderá
se creditar dessa diferença.
RESPOSTA
Preliminarmente, transcreve-se a resposta da Consulta nº
266/1996, a qual atende à indagação formulada, posto que, ainda que
trate de outro produto, seu fundamento está na sistemática do
crédito presumido:
“SÚMULA:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.
A consulente, indústria eletrônica, informa que seus produtos
estão enquadrados nas disposições do inciso IV do art. 62 do
Regulamento do ICMS, que trata do crédito presumido nas
operações com produtos de informática, e que emite a nota
fiscal com o destaque da alíquota do produto, lançando no
campo "Outros Créditos" a diferença entre o imposto destacado
na nota fiscal e o correspondente à carga tributária de 7%.
Questiona, no caso de a mercadoria cuja saída foi feita com
crédito presumido ser devolvida, se deve fazer o crédito do
valor lançado na nota fiscal ou o relativo à carga tributária
de 7%.
RESPOSTA
[…]
Na devolução de mercadorias, cuja saída foi beneficiada com
crédito presumido, ocorre o desfazimento do negócio, somente
podendo a consulente apropriar-se de um percentual de 7%, que
foi o efetivamente debitado na operação de saída.
Para tal, deverá ser feito o crédito pela alíquota destacada
na nota fiscal e, consequentemente, ser efetuado o estorno do
crédito presumido lançado na operação de saída, observando-se
todos os dispositivos legais com relação ao crédito do
imposto, especialmente o contido no § 1º do art. 24.
"Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo
anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao
seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei
11.580/96).
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com
débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que
tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos
e condições estabelecidos na legislação."
[...]”.
Do transcrito, verifica-se que o Setor Consultivo tem
entendimento firmado de que na devolução de mercadorias, cuja saída
tenha sido beneficiada com crédito presumido, ocorre o desfazimento
do negócio, devendo ser efetuado o estorno do crédito presumido
aproveitado
quando
da
saída,
conforme
interpretação
dos
dispositivos legais que regem o ICMS, especialmente o § 1º do art.
23 do RICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012.
Frente a isso, a consulente deverá proceder da seguinte
forma:
a) tratando-se de “retorno de mercadoria não entregue”,
em que houve o retorno com a mesma nota fiscal, aplicar o disposto
no § 3º do art. 160 e art. 298 do RICMS, bem como estornar o
crédito presumido aproveitado quando da saída, conforme transcrição
a seguir:
“Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito
no
CAD/PRO,
emitirá
nota
fiscal
(Convênio
SINIEF,
de
15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e
3/1994):
[...]
§ 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos
casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao
destinatário, hipótese em que deverá conter, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", as
indicações do número, da série, da data da emissão e do valor
da operação do documento original.
“Art. 298. O estabelecimento que receber, em retorno,
mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário,
deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada com menção
dos dados identificativos do documento fiscal original,
lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os
respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por
ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no
parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do
emitente ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos,
inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância
eventualmente
debitada
ao
destinatário
não
tenha
sido
recebida.
Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será
acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente,
cuja 1ª via deverá conter a indicação, no verso, efetuada pelo
destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido
entregue a mercadoria.”;
b) caso se trate de devolução, em que, primeiramente, o
destinatário deu entrada da mercadoria, e, posteriormente, emitiu
nota fiscal de devolução, deverá escriturar a nota fiscal de
devolução, creditar-se do imposto nela destacado, na forma prevista
na legislação tributária, bem como estornar o crédito presumido
aproveitado por ocasião da saída.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do
RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá,
observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS, e independente
de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que
tiver sido esclarecido.
PROTOCOLO:
10.960.188-8
CONSULTA Nº: 112, de 20 de novembro de 2012.
CONSULENTE:
NOVO AMBIENTE INDÚSTRIA DE RECICLAGEM LTDA.
SÚMULA:
ICMS. MATERIAL RECICLÁVEL. DIFERIMENTO. EMPRESA
DO REGIME SIMPLES NACIONAL.
RELATOR:
CLÁUDIO CARLOS WELZEL
A consulente, empresa enquadrada no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, informa que pretende atuar no ramo de reciclagem de
garrafas plásticas usadas e que essas serão adquiridas de
cooperativa de catadores de recicláveis com diferimento do ICMS,
conforme previsão do item 48 do art. 95 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Expõe que as garrafas plásticas adquiridas serão por ela
industrializadas, resultando, desse processo, no produto denominado
“flake”, que são pequenos flocos de plásticos, o qual será
revendido para indústrias que utilizam esse material para a
fabricação de outros produtos de plásticos, como sacolas, cordas e
sacos.
Argumenta a consulente que a venda na operação interna do
floco plástico por ela produzido se encontra também ao abrigo do
diferimento do imposto, nos termos da legislação já citada (item 48
do art. 95 do RICMS), pois considera que tanto na aquisição
(garrafas plásticas) como na venda dessa mercadoria (“flake”) não
perde a característica de material reciclável.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Inicialmente, informa-se que o Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi
revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que
aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a
produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas
que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente,
estão inseridas nesse Regulamento nos seguintes dispositivos:
“Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas
neste
Regulamento,
são
abrangidas
pelo
diferimento
as
seguintes mercadorias:
…
47. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;”
Ressalta-se que o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas
das mercadorias relacionadas no art. 107 do RICMS, fica diferido
até que ocorra qualquer das hipóteses de encerramento previstas no
art. 106 do mesmo Regulamento, a seguir transcrito:
“Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias
arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que
ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n.
11.580/1996):
I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no
Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III
do § 1º do art. 107;
III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor
estabelecimento fixo;
ambulante,
não
vinculado
a
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário,
exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70
e 72 do art. 107;
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de
produto resultante da
industrialização de mercadorias cuja
entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento
previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para
consumidor final, as que destinem mercadorias para:
I
restaurantes,
similares;
hotéis,
pensões
e
estabelecimentos
II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e
hospitais;
III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias
fornecimento de refeições aos seus empregados;
no
IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e
semelhantes.
V - produtores rurais, pessoas físicas
inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
ou
jurídicas,
não
§ 2º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas
remessas, em operações internas, para depósito a qualquer
título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, do "caput",
considera-se industrialização qualquer operação que modifique
a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.
§ 4º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda
poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em
relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as
regras estabelecidas neste Capítulo.
§
5º
Os
estabelecimentos
enquadrados
em
programas
de
incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização
ou
reativação
industrial,
autorizados,
mediante
regime
especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do
pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar
ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por
período, em relação a todos ou a alguns fornecedores
selecionados, observando-se:
I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu
fornecedor,
comunicado
por
escrito
desta
opção,
da
proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da
operação a que se refere;
II - o documento mencionado no inciso anterior deverá ser
registrado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e arquivado pelo
estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor;
III - o emitente da nota fiscal deverá
correspondente à renúncia do diferimento.
debitar
o
valor
§ 6º A renúncia de que trata o parágrafo anterior, para os
estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações
internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento
do imposto estabelecido no art. 108 deste Regulamento.”
Observa-se
da
legislação
exposta,
que
uma
dessas
hipóteses é a prevista no inc. II, que trata da saída de mercadoria
com destino à estabelecimento enquadrado no regime tributário do
Simples Nacional, do qual a consulente é optante.
Em
razão
disso,
observa-se
que
equivocado
o
seu
entendimento de que na remessa das garrafas plásticas usadas para o
seu estabelecimento há aplicação do diferimento do pagamento do
imposto, pois, na condição de destinatária adquirente enquadrada no
regime tributário do Simples Nacional, tal operação constitui fase
de seu encerramento, devendo o remetente dessas mercadorias, nesse
caso, recolher o tributo (Precedentes Consultas n. 09/2009 e n.
90/2009).
saída
em
Equivocado também o entendimento da consulente de que a
operação interna dos flocos de plásticos por ela
produzidos, sob a argumentação de que esses ainda são materiais
recicláveis, está abrangida pelo diferimento do pagamento do
imposto nos termos do item 47 do art. 107 do RICMS, vez que as
empresas do Simples Nacional, como a da consulente, têm suas
atividades reguladas por legislação especial (LC 123/2006) prevendo
benefícios específicos e regime tributário diferenciado de apuração
e recolhimento do imposto (receita bruta), afastando, assim, a
aplicação do diferimento nas operações que realizarem.
Além disso, não cabe a interpretação para o referido item
de que o legislador ao mencionar a expressão “materiais renováveis,
recicláveis ou recondicionáveis” quis ampliar a possibilidade da
utilização do diferimento do pagamento do imposto para além da fase
de aquisição das mercadorias a serem industrializadas.
Assim, no caso em análise, para efeitos fiscais, a
reciclagem se completou no momento da industrialização das garrafas
plásticas usadas, estando o produto resultante desse processo
(flocos
de
plásticos)
dissociado,
portanto,
do
contexto
“recicláveis” do qual se originou (garrafas plásticas).
Sendo assim, incabível
imposto nessas operações.
o
diferimento
do
pagamento
do
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta,
terá a Consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do
ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos
eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui
esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.542.451-3
CONSULTA Nº: 113, de 13 de dezembro de 2012.
CONSULENTE:
BMS LOGÍSTICA LTDA.
SÚMULA:
ICMS. CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL. CRÉDITO DE
IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MATÉRIA-PRIMA. SAÍDAS
COM
DIFERIMENTO.
MANUTENÇÃO
DO
CRÉDITO.
ABRANGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente informa que atua como operador logístico e
industrializador de mercadorias para destinatário que celebrou
regime especial com o Estado do Paraná, o qual
autoriza o seu
cliente a adquirir, em território paranaense,
mercadorias com o
diferimento do pagamento do ICMS.
Expõe que muitas vezes recebe a mercadoria para ser
industrializada diretamente do fornecedor de seu cliente, por conta
e ordem deste.
Após
a
industrialização,
emite
nota
fiscal
para
documentar
o
retorno
da
mercadoria
industrializada
para
o
encomendante sem o destaque do imposto relativo à devolução do
produto recebido para ser industrializado, aos insumos nele
aplicados e à industrialização efetivada.
Conforme
esclarecimentos
solicitados
em
diligência,
informa a consulente
que os créditos de ICMS apropriados em
conta-gráfica são originários da aquisição de insumos e de
transferência da sua filial localizada no Estado de São Paulo.
Posto isso, questiona:
1. se é correta a apropriação de créditos de ICMS
originários de aquisição de insumos que são aplicados na
industrialização
de
mercadorias,
mesmo
que
o
valor
da
industrialização esteja albergado pelo diferimento.
2. Caso a resposta ao item anterior seja positiva,
poderia adquirir os insumos também com o diferimento do pagamento
do imposto, quando eles forem aplicados na industrialização de
mercadorias do cliente que tem regime especial?
3. Na hipótese de não ser possível adotar o requerido no
item anterior,
poderia adquirir ativo imobilizado e pagá-lo com
crédito de ICMS? Qual o procedimento a ser adotado?
4. Se existe previsão na legislação que a autorize a
transferir créditos de ICMS a outro contribuinte? Caso a resposta
seja afirmativa, questiona qual o procedimento.
RESPOSTA
Quanto ao primeiro questionamento, o Setor Consultivo tem
reiteradamente se posicionado no sentido de que não há dispositivos
na legislação do ICMS que vedem o creditamento ou exijam o estorno
do crédito do imposto pago nas aquisições de mercadorias que,
posteriormente, saem do estabelecimento adquirente em operações sob
a égide do diferimento do pagamento do tributo estadual.
Precedente: Consultas n. 041/1990 e 289/1997.
No que diz respeito à segunda indagação, o regime
especial celebrado entre contribuinte e o Estado do Paraná vincula
as partes envolvidas, não havendo previsão legal para estender as
regras nele estabelecidas para as aquisições efetivadas pela
consulente.
Relativamente à terceira e à quarta questões, deixa-se de
responder com fundamento no § 1º do art. 655 do RICMS, em razão da
sua generalidade.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em
observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o prazo de até quinze
dias
para
adequar
os
seus
procedimentos
eventualmente
já
realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso
de que os tenha praticado diversamente.
PROTOCOLO:
11.446.192-0
CONSULTA Nº: 114, de 13 de dezembro de 2012.
CONSULENTE:
DECISION COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.
SÚMULA:
ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONFECÇÃO
DE
PLACAS,
SINALIZAÇÃO
VISUAL,
BANNERS,
ADESIVOS
E
CONGÊNERES,
PARA
USO
EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE.
RELATORA:
MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade de impressão de
material para uso publicitário, tem dúvidas acerca da sujeição
ativa para exigência do imposto incidente nas saídas de banners
impressos, faixas, adesivos impressos e placas de poliestileno com
adesivos impressos, para uso do encomendante final, com o argumento
de haver incerteza se tratam-se de operações de industrialização de
mercadorias para terceiros ou de prestação de serviço no âmbito da
competência municipal.
RESPOSTA
A matéria questionada já foi analisada por este Setor
Consultivo, que se manifestou no sentido de que os serviços
noticiados são estranhos ao universo da tributação do ICMS, já que
regulados em legislação específica que assim determina. Entretanto,
foi destacado que a exclusividade e a destinação final que lhes são
peculiares é que os diferencia de uma circulação de mercadorias ou
de um processo de industrialização no ciclo de produção de
mercadorias,
estes
sim
de
competência
tributária
estadual.
Precedentes Consultas n. 39/2006, 43/2009 e 36/2010, que podem ser
acessadas na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet
www.fazenda.pr.gov.br (Legislação tributária – Setor Consultivo).
PROTOCOLO:
11.493.601-4
CONSULTA Nº: 115, de 6 de dezembro de 2012.
CONSULENTE:
ICATUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. TUBOS DE IRRIGAÇÃO. VENDA ISOLADA. REDUÇÃO
DA BASE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que está enquadrada no regime normal de
tributação, informa que atua no ramo de indústria e comércio de
material plástico, inclusive manilhas, canos, tubos e conexões,
eletrodutos e conduítes, e expõe que vende tubos para uso no
sistema de irrigação classificados na NCM 8424.81.21.
Indaga se está correto o seu entendimento de que tal
produto está afeito ao benefício da redução da base de cálculo,
disposto na posição 10.3 do item 15 do Anexo II do RICMS aprovado
pelo Decreto nº 1.980/2007, de acordo com sua interpretação da
parte final do texto descrito nessa codificação: “inclusive os
elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos e dispositivos e instrumentos”.
RESPOSTA
Observa-se que o dispositivo regulamentar relativo ao
benefício citado pela consulente está, atualmente, inserido no item
16 do Anexo II do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, “in
verbis”:
“16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas
operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante
arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária
equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 69/2009):
a)
4,1%
quando
se
tratar
de
operações
interestaduais
destinadas
aos
Estados
das
regiões
Norte,
Nordeste
e
Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as
realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes
do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário
final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da
base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada
de mercadorias;
4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de
alíquotas.
Posição
Descrição
NCM/SH
10.3
Irrigadores
e
sistemas
de
irrigação
para uso na
lavoura,
por
aspersão,
inclusive
os
elementos
integrantes
desses
sistemas,
como
máquinas,
aparelhos,
equipamento
s,
dispositivo
s
e
instrumento
s (Convênio
ICMS
140/2010)
8424.81.21"
De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do
contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para
responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Verifica-se que a descrição da subposição 8424.81 da NCM
diz respeito a outros aparelhos irrigadores e ?sistemas de
irrigação?, compostos por um conjunto de elementos, como máquinas,
aparelhos e demais elementos que participam no todo, de forma a
desempenhar a função de irrigar na agricultura ou na horticultura,
ou seja, trata-se de unidades funcionais.
Nesse sentido, a Instrução Normativa da Receita Federal
do Brasil nº 807, de 11 de janeiro de 2008, aprovou as Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), explicitando a respeito
de unidades funcionais e sistemas de irrigação, conforme segue:
“Instrução Normativa RFB nº 807 de 11 de janeiro de 2008 –
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias
VII.- UNIDADES FUNCIONAIS
(Nota 4 da Seção)
Aplica-se esta Nota quando uma máquina ou uma combinação de
máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos
para executar conjuntamente uma função bem determinada
incluída em uma das posições do Capítulo 84 ou, mais
frequentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões de
comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou
interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo,
etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros
dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na
posição correspondente à função que este executa.
Na acepção da presente Nota, a expressão “concebidos para
executar conjuntamente uma função bem determinada” abrange
somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para
realização da função própria ao conjunto, que forma uma
unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que
tenham funções auxiliares e não concorram para a função do
conjunto.
Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste gênero, na
acepção desta Nota:
(...)
3) Os sistemas de irrigação constituídos por uma estação de
controle que compreende principalmente filtros, injetores e
comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e
uma rede na superfície (posição 84.24).
(...)
E.- SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO
Estes sistemas são constituídos por um certo número
elementos ligados entre si, compreendendo especialmente:
de
1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores
adubos, válvulas reguladoras de retenção, reguladores
pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.;
de
de
2º) uma
rede
subterrânea
(canalizações
primárias
ou
secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o
local a irrigar); e
3º) uma rede
gotejadores).
de
superfície
(condutos
gota
a
gota
com
O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo
uma “unidade funcional” na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver
Considerações Gerais da presente Seção).
(...)
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas a classificação
das partes (ver Considerações Gerais da Seção), também se
classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da
presente
posição,
tais
como
os
reservatórios,
bicos
aspersores, cabeças de irrigação, mecanismos de dispersão
(exceto os artefatos da posição 84.81), etc.
Por outro lado, para determinar o correto enquadramento
do produto no referido benefício deve haver correspondência entre a
NCM e a descrição disposta na norma tributária específica.
Assim sendo, o conteúdo da posição 10.3 do item 16 do
Anexo II do RICMS, ao trazer a expressão “inclusive os elementos
integrantes desse sistema de irrigação”, somente veio explicar que
todo sistema de irrigação é composto por diversos elementos e que,
quando comercializado o conjunto, visando a constituir uma unidade
funcional de irrigação destinada diretamente ao uso na lavoura, e
não apenas as suas partes constitutivas isoladamente, é que cabe a
redução de base de cálculo prevista no dispositivo supracitado
(precedentes: Consultas nº 48/1996 e nº 78/2002).
Portanto, se a mercadoria comercializada for uma unidade
funcional de aparelhos irrigadores por aspersão ou de sistemas de
irrigação para uso na lavoura, da NCM 8424.81.21 estará beneficiada
pela redução de base de cálculo prevista na posição 10.3 do item 16
do Anexo II do RICMS, inclusive em relação aos elementos que a
compõem. No entanto, os elementos, isoladamente, não são alcançados
pelo referido dispositivo regulamentar.
Por fim, nos termos do art. 664 do RICMS, tem a
consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até
quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso
esteja procedendo de modo diverso do respondido.
PROTOCOLO:
11.405.848-3
CONSULTA Nº: 116, de 6 de dezembro de 2012.
CONSULENTE:
PHD PEÇAS E COMPONENTES LTDA.
SÚMULA:
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO
APLICAÇÃO.
TRIBUTÁRIA.
AUTOPEÇAS.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que está enquadrada no regime normal de
tributação, informa que atua nas seguintes atividades: serviços de
usinagem
de
peças
para
máquinas,
veículos
e
equipamentos;
industrialização por encomenda para a indústria automotiva;
estamparia; fundição de ferro e aço; e transportes rodoviários de
cargas intermunicipal, interestadual e internacional.
Aduz que adquire do Estado de São Paulo o produto “molas
e folhas de molas, de ferro e aço”, código 7320.90.00 da NCM, que
está sujeito ao regime da substituição tributária, conforme
Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008. E acrescenta que esses
produtos são utilizados no maquinário da empresa, desgastando-se no
processo industrial, ou seja, destina-se ao uso e consumo.
Relata que o inciso I do § 2º da Cláusula Primeira do
Protocolo ICMS 41/08 estabelece que a substituição tributária para
autopeças não se aplica às remessas de mercadoria com destino a
estabelecimento industrial, e o item II do § 3º da Cláusula
Primeira desse mesmo protocolo dispõe que é aplicável às operações
com os produtos relacionados no § 1º, relativamente ao imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas, quando destinados a
serem integrados ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do
destinatário.
Assim, informa que sua dúvida está no fato de a empresa
vendedora do Estado de São Paulo aplicar a substituição tributária
em relação ao diferencial de alíquotas a esses produtos, o que
entende não ser devido.
Nesse sentido, argui se haveria a necessidade de recolher
o diferencial de alíquotas ao Estado do Paraná, uma vez que o seu
estabelecimento é industrial.
RESPOSTA
De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do
contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para
responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Observa-se que o regime de recolhimento do ICMS por
substituição tributária referente ao Protocolo ICMS 41/2008 está
previsto no art. 97 da Seção XXI do Anexo X do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, e que o produto
identificado pela consulente, classificado na NCM 7320.90.00, está
relacionado no inciso XIX desse mesmo dispositivo regulamentar.
Seguem excertos da legislação citada:
“ANEXO X
(...)
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM
AUTOPEÇAS
Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que
promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e
demais produtos a seguir relacionados, classificados nos
respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do
ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de
veículos automotores terrestres, bem como de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
(...)
XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;
(...)
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal
(Protocolos ICMS 41/2008 e 46/2011).
§
2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de
mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento
varejista.”
do
mesmo
titular,
desde
que
não
Esclarece-se que, em sendo atendidos os requisitos do
“caput” do art. 97 da Seção XXI do Anexo X do RICMS/2012, inclusive
quanto ao uso exclusivamente automotivo do protudo em questão,
haverá, por parte do remetente, a sujeição ao regime da
substituição tributária, sendo eleito responsável pela retenção e
recolhimento
do
ICMS
relativo
às
operações
subsequentes
o
estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de
mercadoria importada e apreendida, ou, ainda, em operações
interestaduais, qualquer estabelecimento remetente localizado nas
unidades federadas indicadas no § 1º do mesmo artigo, dentre os
quais se inclui o Estado de São Paulo, observada a exceção prevista
no § 5º do mesmo dispositivo regulamentar.
Assim, considerando que a consulente adquire o produto
inserido no art. 97 da Seção XXI do Anexo X do RICMS, deve ser
recolhido
o
diferencial
de
alíquotas
pelo
estabelecimento
fornecedor das mercadorias, na forma do § 1º do mesmo art. 97. Não
fosse tal fato, a responsabilidade pelo recolhimento desse
diferencial
de
alíquotas
recairia
sobre
o
estabelecimento
adquirente deste Estado, conforme determina o art. 5º, inc. XIV,
combinado com o art. 6º, inc. IX, e seus §§ 3º e 5º, todos do
RICMS.
Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa do exposto
na presente resposta, deverá a consulente observar o constante no
artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para
a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
ROTOCOLO:
11.586.215-4
CONSULTA Nº: 117, de 20 de dezembro de 2012.
CONSULENTE:
C. O. MUELLER COMÉRCIO DE MOTORES E BOMBAS LTDA.
SÚMULA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM
PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
RELATORA:
MARGARETE MARIA MAZZOLA
A consulente, que está enquadrada no regime normal de
tributação e que atua sob o CNAE 4669-9/99 - “comércio atacadista
de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente;
partes e peças”, expõe que seu ramo de atividade é o comércio de
motores elétricos e bombas hidráulicas e que comercializa alguns
dos produtos inclusos no regime da substituição tributária,
descritos no art. 481-G do RICMS/2008, os quais não são destinados
ao ramo da construção civil.
Expressa o entendimento de que, para os itens cuja
descrição contenha o termo “para uso na construção civil”, não deve
aplicar a substituição tributária, citando como exemplo o item 53
do art. 481-G do RICMS/2008. Já para os demais itens, nos quais não
consta tal expressão, deve aplicar a substituição tributária.
Assim, indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Esclarece-se que, embora a consulente não se enquadre na
condição
de
substituta
tributária,
pois
atua
no
comércio
atacadista, revendendo os produtos mencionados, responde-se ao
questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime
da substituição tributária não seja retido pelo responsável
designado
na
legislação,
a
consulente
poderá
responder
solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe
o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.
Observa-se que o regime de recolhimento do ICMS por
substituição tributária em questão está atualmente previsto no art.
19 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 6.080/2012, com a redação a seguir descrita:
“SEÇÃO IV
DAS
OPERAÇÕES
COM
MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO,
ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador
ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que
promover a saída dos materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com
suas respectivas classificações na NCM, com destino a
revendedores situados no território paranaense, é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
retenção
e
recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer
estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo,
inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos
ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).”
No
sentido
de
esclarecer
necessárias as seguintes considerações:
a
consulente,
fazem-se
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de
dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput”
do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente
denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos
produtos sujeitos à substituição tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por
sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012,
independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará
sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz
tão somente às mercadorias para os quais a necessária utilização na
construção
civil,
mesmo
que
não
exclusivamente,
está
especificamente expressa no item desse artigo, tais como os itens
1, 3, 11, 13, dentre outros;
4. observadas as condições do parágrafo anterior, nos
itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da
mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma
norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à
substituição tributária.
Posto isso, responde-se que está parcialmente correto o
entendimento da consulente, pois nos itens do art. 19 do Anexo X do
RICMS/2012, em que consta a expressão “para uso na construção
civil”, se houver a possibilidade de ser também utilizado na
construção civil, ainda que não tenha essa destinação, o produto
estará sujeito ao regime da substituição tributária. Já naqueles
itens em que não consta tal expressão está correto o que expõe, no
sentido
de
aplicar
a
substituição
tributária
somente
pelo
enquadramento do produto.
Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa
ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o
constante no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15
(quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados
ao ora esclarecido.
Notas de Fim
1 (Janela-flutuante - Janela-flutuante)
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28 ed. São
Paulo: Malheiros, 2007.
2 (Nota - Nota)
(1)MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28 ed. São
Paulo: Malheiros, 2007.

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