02012/2012 - SEFANET
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02012/2012 - SEFANET
ANO: 2012 PROTOCOLO: 10.954.020-0 CONSULTA Nº: 01, de 13 de janeiro de 2012. CONSULENTE: RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO CONDIÇÕES. RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. A consulente informa que desenvolve atividade de comercialização de reboques e semirreboques de uso rodoviário, incluindo suas partes e peças, entre elas os produtos a seguir relacionados, classificados nos respetivos códigos da NCM: conexão joelho-orientável-tubo 730945 (7307.99.00); tiro fino 2190-lateral 2330 (8716.90.10); fixador de lona 5 mm preto 43156 (8716.90.10); reservatório de água 251 431 567 (8716.90.10); kit arco enrolar 431567 (8716.90.10); arruela côncava a6 bicromatiza 431567 (7318.21.00); parafuso sextavado-m 08 x 1,25 x 02 430945 (7318.15.00); engate rápido 3 srs 26 429268 (8716.90.10); ponteira do venturi 4 srs 26 430374 (8716.90.10) e conexão reta m 16 x 1,5 (macho) xtu (7307.92.00). Expõe que das várias mercadorias incluídas pelos Estados no regime da substituição tributária estão as do setor de autopeças, cuja regulamentação ocorreu por meio dos Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 97/2010, tendo este último definido que nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em seu anexo único cabe ao contribuinte remetente a retenção e o recolhimento do imposto. No entanto, argumenta que no anexo do referido Protocolo não há descrição específica dos produtos por ela comercializados, sendo que a única menção que poderia abrangê-los está contida em seu item 101, que foi implementada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, por meio da alteração 502ª do art. 1º do Decreto n. 8.428/2010, ao acrescentar o inc. “CI” ao “caput” do art. 536-I, com a seguinte descrição: “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”. Diz ter dúvidas se o reboque e o semirreboque podem ser considerados ou não, para efeitos fiscais, peça, parte ou acessório de veículo automotor. Entende que as respostas às consultas de n. 76/2009 e n. 61/2010, foram no sentido do reconhecimento do regime de substituição tributária das operações que são realizadas pela Consulente. A Consulente conclui que, muito embora apenas alguns estados tenham aderido ao Protocolo ICMS 97/2010, as vendas de autopeças efetuadas a estabelecimentos situados no Estado do Paraná, cujos produtos não tenham sido objeto de retenção do imposto por substituição tributária, deverão ter o imposto devido a tal título recolhido pelo adquirente, por exemplo: quando as mercadorias forem remetidas por estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul, a adquirente deverá efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária tão logo esses produtos entrem no Estado do Paraná, vez que a unidade da Federação de localização do estabelecimento remetente não é signatária do Protocolo ICMS 97/2010. Em decorrência dessa regra, afirma que a empresa adquirente de autopeças que possua estoque de mercadoria que ainda não tenha tido o ICMS retido por substituição tributária deverá atentar-se para o recolhimento do imposto sobre esses estoques. Diante questionamentos: do exposto, a Consulente faz os seguintes 1. Está correta a interpretação de que a comercialização das mercadorias por ela mencionada estão sujeitas à substituição tributária, inclusive quanto aos procedimentos na aquisição de mercadorias oriundas de outros estados não signatários do Protocolo ICMS 97/2010? 2. Sendo afirmativa a resposta anterior, questiona se o cálculo e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária no ingresso da mercadoria oriunda de outros estados deverá ser realizado por operação (nota fiscal de entrada ou saída), uma vez que não há outro procedimento que possa ser adotado para o recolhimento global das operações por Estado. 3. Sendo afirmativa a resposta anterior, e considerando o eventual ressarcimento do imposto, em que o contribuinte substituído venha promover operações interestaduais destinadas a contribuinte cujo ICMS foi retido anteriormente, é sabido que é permitido solicitar ao Delegado Regional da Receita Estadual autorização correspondente, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, com ressalva de que não havendo deliberação no prazo de 90 dias da protocolização da recuperação do crédito, o contribuinte poderá creditar-se de seu valor, questiona se esse procedimento deverá ser feito também por operação ou é possível a solicitação de regime especial para o ressarcimento do imposto de outra forma. RESPOSTA Inicialmente, deve ser esclarecido que todos os Protocolos ICMS citados pela Consulente (41/2008, 49/2008 e 97/2010, e suas respectivas alterações), dispõem sobre substituição tributária em operações interestaduais com autopeças, os quais foram implementados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no art. 536-I e seus parágrafos, vinculando, dessa forma, todos os contribuintes que realizarem operações sob esse regime tributário ao que estiver determinado nesses dispositivos, a seguir reproduzidos: “TÍTULO III CAPÍTULO XX MERCADORIAS SEÇÃO XIX DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA SUBSTITUIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08): I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90; II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917; III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00; IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00; V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00; VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000; VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9; VIII - partes de veículos automóveis, autopropulsadas, NCM 4016.10.10; tratores IX - tapetes e revestimentos, 4016.99.90 e 5705.00.00; confeccionados, mesmo X tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico, NCM 5903.90.00; XI - mangueiras e mesmo com reforço 5909.00.00; e máquinas NCM recobertos ou tubos semelhantes, de matérias têxteis, ou acessórios de outras matérias, NCM XII - encerados e toldos, NCM 6306.1; XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00; XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NCM 6813; XV - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00; XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00; XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00; XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00; XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320; XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325, exceto 7325.91.00; XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00; XXII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90; XXIII - fechaduras 8301.60; e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e XXIV - chaves apresentadas isoladamente, NCM 8301.70; XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000; XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00; XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3; XXVIII - motores dos tipos utilizados veículos automotores, NCM 8408.20; para propulsão de XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9; XXX - motores hidráulicos, NCM 8412.2; XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30; XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00; XXXIII - compressores 8414.80.1 e 8414.80.2; e turbocompressores de ar, NCM XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90, 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS 72/08); XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20; XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00; XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90; XXXVIII - partes dos aparelhos líquidos ou gases, NCM 8421.9; para filtrar ou depurar XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00; XL - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00; XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, NCM 8421.39.20; XLII - macacos, NCM 8425.42.00; XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10; XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08); XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00; XLVI válvulas para pneumáticas, NCM 8481.2; transmissão óleo-hidráulicas ou XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92; XLVIII – rolamentos, NCM 8482; XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM 8483; L juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484; LI - acoplamentos, embreagens, variadores freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20; de velocidade e LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00; LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511; LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90; LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13; LVI alto-falantes, amplificadores audiofreqüência e partes, NCM 8518; elétricos de LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81; LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NCM 8525.50.1 e 8525.60.10; LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, NCM 8527.2; LX - antenas, NCM 8529.10.90; LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00; LXII - selecionadores e interruptores não automáticos, NCM 8535.30.11; LXIII fusíveis 8536.10.00; LXIV - e corta-circuitos de fusíveis, NCM disjuntores, NCM 8536.20.00; LXV - relés, NCM 8536.4; LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, NCM 8538; LXVII - interruptores, 8536.50.90; LXVIII 8539.10; faróis e seccionadores projetores, em e comutadores, unidades seladas, NCM NCM LXIX - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2; LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, NCM 8544.20.00; LXXI - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, NCM 8544.30.00; LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707; LXXIII - partes e acessórios posições 8701 a 8705, NCM 8708; LXXIV - parte e acessórios ciclomotores), NCM 8714.1; dos de veículos automóveis motocicletas das (incluídos os LXXV - engates para reboques e semirreboques, NCM 8716.9090; LXXVI LXXVII 9026.20; medidores de nível; medidores de vazão, NCM 9026.10; aparelhos para medida ou controle da pressão, NCM LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, NCM 9029; LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21; LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM 9031.80.40; LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2; LXXXII - relógios para painéis semelhantes, NCM 9104.00.00; de instrumentos e relógios LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90; LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00. (Ver art. 3º, do Decreto 4.282/2009, relativamente aos estoques existentes e inventariados em 28.02.2009 dos produtos acrescentados pelo art. 1º, alteração 208ª do mesmo decreto.) LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providas de seus acessórios, NCM 4009; LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, NCM 4504.9000 e 6812.9910; LXXXVII 4823.4000; papel-diagrama para tacógrafo, em disco, NCM LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999; LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110; XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900, 8413.5090 e 8413.8100; XCI - bomba de assistência 8413.6019 e 8413.7010; de direção hidráulica, NCM XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990; XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990; XCIV - “máquina” de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019; XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110 XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000; XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30; XCVIII - aparelhos 8512.3000; de sinalização acústica (buzina), NCM XCIX - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, NCM 9032.89.8 e 9032.89.9; C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000. Acrescentados os incisos LXXXV a C ao “caput” do art. 536-I, pelo art. 1º, alteração 208ª, do Decreto n. 4.282, 18.02.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.03.2009. de CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10). (Ver artigo 3º do Decreto 8.428 de 28.09.2010. Tratamento sobre os estoques existentes e inventariados em 31.09.2010) Acrescentado o inciso CI pela alteração 502ª, art. 1º, do Decreto n. 8.428 de 28.09.2010, surtindo efeitos a partir de 1º.10.2010. CII - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, NCM 4008.11.00 CIII - catálogos contendo informações relativas a veículos, NCM 4911.10.10; CIV - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, NCM 5601.22.19; CV - tapetes/carpetes - naylon, NCM 5703.20.00; CVI - tapetes mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30.00; CVII - forração interior capacete, NCM 5911.90.00; CVIII - outros para-brisas, NCM 6903.90.99; CIX - moldura com espelho, NCM 7007.29.00; CX - corrente de transmissão, NCM 7314.50.00; CXI - corrente transmissão, NCM 7315.11.00; CXII - condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00; CXIII - trocadores de calor, NCM 8419.50; CXIV - partes de aparelhos dispersar, NCM 8424.90.90; mecânicos de pulverizar ou CXV - macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10; CXVI - caçambas, pás, ganchos rodoviárias, NCM 8431.41.00; e tenazes para máquinas CXVII - geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva, NCM 8501.61.00; CXVIII - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, NCM 8531.10.90; CXIX - bússolas, NCM 9014.10.00; CXX - indicadores de temperatura, NCM 9025.19.90; CXXI - partes de indicadores de temperatura, NCM 9025.90.10; CXXII 9026.90; partes de aparelhos de medida ou controle, NCM CXXIII - termostatos, NCM 9032.10.10; CXXIV instrumentos 9032.10.90; e aparelhos para regulação, NCM CXXV - pressostatos, NCM 9032.20.00. § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09 , 116/09 , 97/10 , 5/2011 e 46/11). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: a) estabelecimento industrial fabricante; b) outro estabelecimento varejista. do mesmo titular, desde que não § 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos. § 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/10 e 5/2011 ).” (Grifou-se). O “caput” do artigo 536-I e o seu § 1º especificam a quais estabelecimentos é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação às operações de saída das autopeças relacionadas nos incisos I a CXXV desse artigo, de uso especificamente automotivo, quando destinadas a revendedores situados no território paranaense. Dessa forma, o fabricante, o importador ou arrematante paranaense de mercadoria importada e apreendida, bem como qualquer estabelecimento remetente desses produtos situado nos Estados relacionados em seu § 1º, observada a exceção prevista no § 5º do mesmo artigo, são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto a este Estado relativo à substituição tributária. A obrigação desse regime tributário, no entanto, não se aplica aos demais contribuintes remetentes de autopeças localizados nos Estados com os quais o Paraná não tenha celebrado protocolo ou convênio com esse objetivo, como ocorre, por exemplo, com os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI do art. 536-I, conforme dispõe o § 5º deste artigo, situação em que o estabelecimento adquirente desses produtos, de uso especificamente automotivo, sujeitos à substituição tributária no Paraná, deverá efetuar o recolhimento do imposto por ocasião da entrada destes no território paranaense, conforme determinação do art. 478 do RICMS, a seguir transcrito: “Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos: I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente; II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471; III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso. §1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada. § 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 490-D, sobre a qual internas. incidirá a alíquota aplicada às operações § 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial. § 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).” Em relação aos produtos informados pela Consulente, observa-se que seus códigos na NCM não estão indicados nos incisos do art. 536-I, restando, assim, a possibilidade de seus enquadramentos no inciso CI desse artigo, como “outras peças, partes, e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”, redação trazida do Protocolo ICMS 97/2010. Contudo, para incluí-los nesse inciso como sujeitos à substituição tributária, de uso especificamente automotivo, da mesma forma como ocorre para os demais produtos listados no art. 536-I, esses devem ser fabricados com a finalidade de aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final. Nesse sentido, reproduz-se excerto da Consulta n. 54/2009: “Em casos análogos, o Setor Consultivo manifestou-se no sentido de que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor. Consulta n. 04/09. No mesmo sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.” Cabe salientar que a responsabilidade pela classificação do produto segundo o código da NCM e a informação sobre a sua finalidade é do fabricante ou do importador. Feitas essas considerações, questionamentos apresentados pela Consulente: responde-se aos Questões 1 e 2. As mercadorias relacionadas pela Consulente, por não estarem incluídas nos demais incisos do art. 536-I, estarão sujeitas à substituição tributária, com enquadramento em seu inciso CI, somente caracterizarem-se como autopeças e se sua fabricação se destinar ao uso especificamente automotivo, sendo irrelevante para esse fim a destinação a ser dada a elas pelo consumidor final, que, nessa condição, se forem adquiridas de estabelecimentos remetentes situados em unidades da Federação com os quais o Paraná não tenha celebrado protocolo ou convênio para esse regime tributário, deverá o imposto ser recolhido quando da entrada neste território pelo contribuinte adquirente, por operação, conforme determinação do art. 478 do RICMS, podendo a Consulente, no entanto, com previsão no § 3º desse artigo, pleitear regime especial para que esse seja realizado pelo estabelecimento remetente dos produtos, nos termos e condições nele estabelecidos. No que se refere à dúvida apontada pela Consulente, se o reboque e o semirreboque podem ser considerados peça, parte ou acessório de veículo automotor, informa-se que o Setor Consultivo já manisfestou entendimento no sentido de que estes são definidos como veículos, conforme Consulta n. 76/2009, mencionada pela Consulente em seu pedido: “CONSULTA Nº: 76, de 22 de setembro de 2009 … Os produtos reboque e semirreboque estão classificados no Capítulo 87 - posição 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compreende os veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Pode-se, assim, concluir que o reboque e o semirreboque são veículos, porém não autopropulsados. Reproduz-se do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/1997, o art. 4º e excertos do Anexo I, que conceitua reboque e semirreboque: Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. para os ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. semirreboque - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. Também na Consulta n. 064/2008 o Setor Consultivo manifestou-se de que não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa. Tais espécies são tratadas de forma diferenciada na legislação paranaense: Não obstante os veículos possam ser considerados espécies do gênero máquinas ou equipamentos não são a mesma coisa, nem do ponto de vista legal e nem do ponto de vista semântico do termo. O ordenamento jurídico (Regulamento do ICMS-PR, Regulamento do IPI, Lei Estadual do ICMS) trata de forma diferenciada o veículo, as máquinas e os equipamentos, inclusive a classificação NBM/SH é diferente. O veículo tem uma classificação própria. Diferente das máquinas e equipamentos, que também diferem entre si. O Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, trata de forma distinta, em diversos dispositivos legais, os veículos, as máquinas e os equipamentos. De igual forma o anterior, aprovado pelo Decreto 5.141/2001.” Em vista disso, o reboque e o semirreboque não estão sujeitos à substituição tributária (Precedente Consulta n. 110/2009). Porém, as peças, componentes, acessórios e partes neles empregadas, como por exemplo a classificada no código da NCM 8716.90.10 - “Chassis de reboques e semirreboques” (para a qual a Consulente equivocadamente dá outras descrições que não correspondem a chassis), estarão sujeitas a esse regime tributário. 3. Os procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto em que o contribuinte substituído tenha promovido operações interestaduais destinadas a contribuinte, com mercadorias cujo ICMS foi retido anteriormente, estão previstos nos artigos 472 a 474 do RICMS, que deverá ser feito por operação, podendo ser autorizado o ressarcimento de forma simplificada por meio de regime especial, desde que a Consulente tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais, segundo previsão do § 5º artigo 472 do referido regulamento. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 10.432.469-0 CONSULTA Nº: 02, de 18 de janeiro de 2012. CONSULENTE: SOL E GELO COMÉRCIO DE GELO LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM GELO COMUM. RELATOR: VALÉRIO PASSOLD A consulente, empresa cadastrada no Simples Nacional na atividade de fabricação de gelo comum (1099-6/04) e comércio varejista de gelo (CNAE 4729-6/99), investida na condição de sujeito passivo por substituição tributária nas operações que realiza, tendo dúvidas acerca dos artigos 469 e 481 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007 (RICMS/2008), indaga o seguinte: a) a alíquota do ICMS para as operações internas para o produto gelo é de 18%? b) a base de cálculo para a substituição tributária do produto gelo está correta de acordo com o esboço apresentado? c) o preenchimento da nota fiscal para o cálculo do imposto por substituição tributária, conforme modelo apresentado, está correto? d) caso a empresa tenha recolhido de forma equivocada valores a maior do ICMS por substituição tributária terá direito a restituição e/ou compensação? RESPOSTA Preliminarmente, transcreve-se excertos do RICMS/2008: “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008): [...] VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.” “Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): [...] X - na substituição subseqüentes: tributária, em relação a operações f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas: 1. nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07);” “Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96). [...] § 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Ver artigo 2º, do Decreto n. 2701, de 30.05.2008) e (Veja também o art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009). I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII; II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/08 e n. 61/09).” “Art. 480. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída de água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 09/05 e 86/07). [...] § 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 59/91, 34/92, 09/95, 04/96, 29/96, 07/97, 19/97, 04/98, 06/99, 30/99, 02/00, 10/00, 38/01, 34/03, 05/04 e 08/04). [...] § 4º O disposto no § 2º não se aplica: a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS 31/06); b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/01 e 86/07).” “Art. 481. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96). Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91): [...] d) 140% nos demais casos.” “ANEXO VIII – DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06): I - nas operações ou substituição tributária; prestações sujeitas ao regime da Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n. 1.190/07) [...] III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no inciso X do art. 65 e no Capítulo XXI do Título III deste Regulamento.”. Da análise sistemática da legislação transcrita, verifica-se que a alíquota aplicável, por exclusão, é de 18%, nos termos do inc. VI do art. 14 da Lei nº 11.580/96 (inc. VI do art. 14 do RICMS/2008). A base de cálculo do ICMS por substituição tributária, segundo o art. 481 do RICMS/2008, será, por ordem de aplicação: a) o preço autoridade competente; máximo de venda a varejo, fixado pela b) na inexistência do preço máximo de venda, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3º do art. 11 do RICMS/2008 e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96); c) se inaplicáveis as hipóteses acima descritas, a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da Margem de Valor Agregado (MVA) de 140%. Considerando que não há preço máximo fixado de venda a varejo e nem apuração do preço usual a consumidor, aplica-se ao caso em análise o preço praticado pelo contribuinte, somando-se o IPI, o frete e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionados da MVA de 140%. A título de exemplo, o cálculo é o seguinte: BC ICMS_ST = {(preço praticado + frete + outras despesas) x [1+ (MVA/100)]}. Quanto ao cálculo do ICMS da operação própria e por substituição tributária para o produto gelo, tendo em vista que a consulente é empresa enquadrada no Simples Nacional, aplica-se o disposto no § 4º do art. 469 do RICMS/2008, devendo ser observado o seguinte: a) calcular e recolher o imposto devido na operação própria, segundo as regras previstas no Anexo VIII do RICMS/2008. b) calcular e reter o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, conforme a seguir: b1) aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária; b2) do valor obtido, deduzir o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário: ICMS/ST: (BC ICMS_ST x alíquota interna ou interestadual) – ICMS Op. Própria; c) forma e prazo de recolhimento: recolher o ICMS da Substituição Tributária até o dia nove do mês subsequente ao das saídas. O preenchimento do documento fiscal, conforme modelo apresentado pela consulente, está incorreto, devendo ser obedecida a sistemática apresentada acima. Regra geral, aplica-se a restituição ao imposto pago indevidamente ou a maior que o devido, atendidas as disposições dos artigos 30 e 31 da Lei nº 11.580/96. Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. PROTOCOLO: 11.210.397-0 CONSULTA Nº: 03, de 18 de janeiro de 2012. CONSULENTE: FG FARMA GOIÁS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATOR: VALÉRIO PASSOLD A consulente, distribuidora de medicamentos localizada em Aparecida de Goiânia – Goiás, pretende constituir estabelecimento filial no Paraná, que terá por objeto a distribuição de medicamentos das posições NCM/SH 3002, 3003 e 3004, estritamente para hospitais, clínicas e órgãos públicos, os quais considera serem consumidores finais não contribuintes do ICMS. Informa que não vende seus produtos para farmácias e que uma pequena parte deles constitui-se de medicamentos quimioterápicos utilizados no tratamento de câncer. Tendo o Estado do Paraná implementado o Convênio ICMS 34/96, mediante o item 82 do Anexo I do RICMS, que prevê a isenção do ICMS nas saídas em operações internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, indaga, dado o conceito de operação interna previsto art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal, se está correto o seu entendimento de que a referida isenção também abrange as saídas destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em outros estados, quais sejam, hospitais, clínicas e órgãos públicos. RESPOSTA Preliminarmente, transcreve-se excertos de artigos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, que dizem respeito ao assunto em análise: “ANEXO I - ISENÇÕES (a que se refere Regulamento) ITEM o parágrafo único do artigo 4º deste DISCRIMINAÇÃO 82 Saídas, em operações internas de MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96). Nota: não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se refere este item. Acrescentada Nota ao item 82 do Anexo I, pelo art. 1º, alteração 632ª, do Decreto n. 1.478, de 20.05.2011, surtindo efeitos a partir de 20.05.2011.”. Trata-se, segundo a classificação de Hugo de Brito Machado¹(1), quanto aos elementos a que se relaciona, de isenção objetiva, vez que o dispositivo legal apenas estabelece exigências em função do ato, fato, negócio ou coisa, da mercadoria, sua qualidade ou destinação.(2) O dispositivo não impõe condições quanto aos aspectos pessoais relacionados ao destinatário. Nenhuma exigência há em relação ao destinatário (aspecto subjetivo), podendo esse ser contribuinte ou não contribuinte do imposto. Assim, quanto ao caráter objetivo, para que a isenção possa ser outorgada é necessário que a operação seja interna e que o medicamento seja um quimioterápico usado no tratamento de câncer. Essas são as únicas exigências. Não se pode confundir operação interna com alíquota interna. A alínea “b” do inc. VII do parágrafo 2º do inciso II do art. 155 da CF/1988, ao estabelecer a alíquota interna para destinatário consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado, estabeleceu regra específica aplicável apenas àquela hipótese. Registre-se, conforme prevê o inc. II do art. artigo 111 do CTN, que se deve interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenções, haja vista que as normas reguladoras que envolvam benefícios fiscais relacionadas a essas matérias não comportam interpretação ampliativa nem integração por equidade. Do exposto, conclui-se que as operações interestaduais destinadas a consumidores finais, tais como hospitais, clínicas e órgãos públicos, não são consideradas, para efeito de tratamento tributário, como se operações internas fossem, razão pela qual não se lhes aplica a isenção prevista no item 82 do Anexo I do RICMS. PROTOCOLOS: 10.841.194-5 e 10.953.274-6 CONSULTA Nº: 04, de 24 de janeiro de 2012. CONSULENTE: CROSS FILTER BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO PRESUMIDO. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS POR VIA RODOVIÁRIA. CRÉDITO A Consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis, informa que importa os produtos carvão ativado, NCM 3802.10.00, e celites (diatomitas) de diversos tipos, NCM 2512.00.00, NCM 3802.90.10, descrevendo a composição de cada qual desses, segundo os processos de beneficiamento (industrialização) pelos quais passam, sendo que, em relação às diatomitas, o primeiro código se refere apenas aos “calcinados” e o segundo aos “fluxo-calcinados”. Esclarece a consulente que: 1. com relação ao carvão ativado, NCM 3802.10.00, esse pode ter origem mineral ou vegetal, sendo que no Brasil não se beneficia o carvão mineral; 1.1. o carvão em sua forma primária, como encontrado na jazida, não poderia ser utilizado como produto para tratamento de água, absorvente em compostos orgânicos na indústria química, na recuperação de gases industriais, enfim, em inúmeras outras atividades, por isso necessita passar por um tratamento térmico/químico que modifica totalmente a sua estrutura e o seu aspecto físico/granulométrico, criando poros microscópicos no seu interior, impossíveis de serem encontrados no minério in natura; 1.2. para a ativação do carvão, é submetido a beneficiamento para retirar a contaminação: passa, primeiramente, por um forno de aproximadamente 400ºC para retirar umidade; por outro forno a 950ºC, no qual se adicionam agentes químicos para eliminar os contaminantes do interior dos poros do carvão; é enviado por ciclones para classificação granulométrica e separado por distintos tamanhos; por fim, ensacado; 2. no que se refere aos celites (marca registrada da diatomita da Celite do México), informa a consulente que: 2.1. passam por processo de calcinação, que é realizado submetendo-se o minério in natura a um forno com temperatura acima de 1.000º C, para eliminação de umidade, matéria orgânica e turfa; após, passa por um processo de separação granulométrica para retirar a areia que não se consegue eliminar na calcinação e, por fim, pelo processo de resfriamento e embalagem; 2.2. o celite filter cel passa por um processo de seleção ao sair da jazida, porque vem com contaminação de argila, que não pode ficar incorporada à diatomita; passa por três etapas de moagem, por um forno de secagem, por um moinho e, finalmente, é classificado por um sistema pneumático para obtenção de granulometria uniforme, para após ser ensacado; 2.3. em relação aos celites fluxo-calcinados e com NCM 3802.90.10, antes de passarem pela calcinação, mistura-se com a matéria-prima um agente fundente que faz surgir partículas maiores que se soldam entre si, deixando o produto mais permeável para utilização em filtrações e outros processos industriais. Após, sujeita-se à calcinação para eliminação de umidade e matéria orgânica e, em seguida, passam por um processo de separação granulométrica para retirar a areia que não se eliminou na calcinação, pelo resfriamento e se encaminha para embalagem. Por serem os produtos importados já na forma industrializada, questiona se tem direito ao diferimento e ao crédito presumido de que trata o art. 631, por não se enquadrarem no art. 634, inciso II, ambos do Regulamento do ICMS. RESPOSTA Assim determinam os artigos 631, 634 e 635 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007 (com redação modificada pelo art. 1º, Alteração 705ª, do Decreto n. 2.078, de 20 de julho de 2011, que surtiu efeitos a partir de 1º de setembro de 2011), e a Resolução SEFA n. 088/2009: “CAPÍTULO XLIII DAS IMPORTAÇÕES PELOS AEROPORTOS PARANAENSES PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E (Ver Resolução SEFA n.º 088/2009) … Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento. § 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. § 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65. § 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido. § 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. § 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação. Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: ... II - aos produtos primários mineral, e farmacêuticos; de origem animal, vegetal ou … IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101; … VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais. … Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96. RESOLUÇÃO SEFA 22.06.2009 N. 088/2009 Publicado no DOE n. ° 7996 de O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução: SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado. 1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008). 2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008). 3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA. 3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição. 4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais. 5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008. 6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009. Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda” Os dispositivos transcritos preveem, efetivamente, que na importação por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de mercadorias por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, pode ser apropriado crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento. O art. 635 do Regulamento do ICMS, antes transcrito, permite a aplicação do crédito presumido de que trata o art. 631, cumulativamente com o diferimento parcial do art. 96, devendo o valor do imposto corresponder à apropriação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação. Entretanto, há vedações ao uso do benefício. O art. 634 obsta a aplicação desse tratamento nas importações relativas a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101 do Regulamento do ICMS. Assim, considerando a atividade praticada pela consulente, comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis, é de se analisar primeiramente qual a natureza dos produtos carvão ativado e das diatomitas (celites), para que na sua importação possa ser apropriado o crédito presumido de que trata o art. 631 do Regulamento do ICMS. No que se refere aos celites, consta no site da consulente na internet, www.crossfilter.com.br, que são minerais originários de esqueletos de algas que se formaram há milhares de anos no fundo de lagos e oceano. Podem ser naturais, calcinados ou fluxo-calcinados e são filtrantes que se diferem por sua granulometria e permeabilidade. e Os códigos NCM objeto da consulta, 2512.00.00, 3802.10.00 3802.90.10, estão adiante descritos: “SEÇÃO V PRODUTOS MINERAIS Capítulos Descrição 25 cimento Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e 2512.00.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo. "kieselguhr", tripolita, diatomita), e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1 mesmo calcinadas. SECÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Capítulos Descrição 38 Produtos diversos das indústrias químicas Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas 38.02 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado. 3802.90.10 Farinhas siliciosas fósseis” Na TIPI, tabela em que se encontram listados os códigos NCM dos produtos, sua descrição e a sua tributação ou não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, estão agrupados no Capítulo 25 os produtos minerais "sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento". Nas especificações das notas, esclarece a “nota 1” que salvo disposições em contrário..., apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. (grifou-se) Assim, ressaltando que é da responsabilidade da consulente a correta classificação do produto, e pelo contido na NCM, especialmente em seu Capítulo 25 e na própria TIPI, os produtos classificados no código 2512.00.00 não são industrializados, mas produtos minerais, ainda na forma primária, não havendo que se falar em aplicação do crédito presumido em relação aos produtos que se incluam nesse código. Em sendo assim classificados, como produtos minerais e que são de uso na indústria, há também a vedação ao uso do benefício, conforme prevê o inciso IV do art. 634, antes transcrito, por serem beneficiados com o diferimento do item 62 do art. 95, que assim dispõe: “Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: … 62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;” Já no Capítulo 38 da NCM constam listadas as posições e códigos de produtos da indústria química e conexas; portanto, todos industrializados. Logo, levando-se em conta os esclarecimentos técnicos relativos ao processo industrial ao qual se sujeitam esses produtos importados, entre outros a moagem, secagem, classificação de partículas, calcinação, fluxo-calcinação e embalagem, pode-se considerar que não mais são primários os classificados nos códigos do Capítulo 38 da NCM. Ressalte-se que o inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996 e a Resolução SEFA n. 088/2009 (fundamentada nas Leis n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008) dispõem que o tratamento a que se refere a Lei n. 14.985/2006 (origem dos dispositivos do Regulamento do ICMS que regem a matéria) se estende às importações por via terrestre, desde que o ingresso dos produtos do exterior e o desembaraço desses se dê no território paranaense, desde que com certificação de origem de países da América Latina. Assim, possível a aplicação do crédito presumido de que trata o art. 631 do Regulamento do ICMS na importação dos produtos classificados em códigos do Capítulo 38 da NCM, desde que a importação seja realizada pelos Portos de Paranaguá e de Antonina, por aeroportos paranaenses ou por rodovia, com desembaraço aduaneiro neste Estado e desde que o ingresso no país se dê diretamente do exterior em território paranaense e, se por rodovia, necessário que possuam certificação de origem de países da América Latina. Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLOS: 10.841.195-3 e 10.953.273-8 CONSULTA Nº: 05, de 24 de janeiro de 2012. CONSULENTE: DIACEL GD INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A Consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis, informa que importa os produtos carvão ativado, NCM 3802.10.00, e celites (diatomitas) de diversos tipos, NCM 2512.00.00, NCM 3802.90.10, descrevendo a composição de cada qual desses, segundo os processos de beneficiamento (industrialização) pelos quais passam, sendo que, em relação às diatomitas, o primeiro código se refere apenas aos “calcinados” e o segundo aos “fluxo-calcinados”. Esclarece a consulente que: 1. com relação ao carvão ativado, NCM 3802.10.00, esse pode ter origem mineral ou vegetal, sendo que no Brasil não se beneficia o carvão mineral; 1.1. o carvão em sua forma primária, como encontrado na jazida, não poderia ser utilizado como produto para tratamento de água, absorvente em compostos orgânicos na indústria química, na recuperação de gases industriais, enfim, em inúmeras outras atividades, por isso necessita passar por um tratamento térmico/químico que modifica totalmente a sua estrutura e o seu aspecto físico/granulométrico, criando poros microscópicos no seu interior, impossíveis de serem encontrados no minério in natura; 1.2. para a ativação do carvão, é submetido a beneficiamento para retirar a contaminação: passa, primeiramente, por um forno de aproximadamente 400ºC para retirar umidade; por outro forno a 950ºC, no qual se adicionam agentes químicos para eliminar os contaminantes do interior dos poros do carvão; é enviado por ciclones para classificação granulométrica e separado por distintos tamanhos; por fim, ensacado; 2. no que se refere aos celites (marca registrada da diatomita da Celite do México), informa a consulente que: 2.1. passam por processo de calcinação, que é realizado submetendo-se o minério in natura a um forno com temperatura acima de 1.000º C, para eliminação de umidade, matéria orgânica e turfa; após, passa por um processo de separação granulométrica para retirar a areia que não se consegue eliminar na calcinação e, por fim, pelo processo de resfriamento e embalagem; 2.2. o celite filter cel passa por um processo de seleção ao sair da jazida, porque vem com contaminação de argila, que não pode ficar incorporada à diatomita; passa por três etapas de moagem, por um forno de secagem, por um moinho e, finalmente, é classificado por um sistema pneumático para obtenção de granulometria uniforme, para após ser ensacado; 2.3. em relação aos celites fluxo calcinados e com NCM 3802.90.10, antes de passarem pela calcinação, mistura-se com a matéria-prima um agente fundente que faz surgir partículas maiores que se soldam entre si, deixando o produto mais permeável para utilização em filtrações e outros processos industriais. Após, sujeita-se à calcinação para eliminação de umidade e matéria orgânica e, em seguida, passam por um processo de separação granulométrica para retirar a areia que não se eliminou na calcinação, pelo resfriamento e se encaminha para embalagem. Por serem os produtos importados já na forma industrializada, questiona se tem direito ao diferimento e ao crédito presumido de que trata o art. 631, por não se enquadrarem no art. 634, inciso II, ambos do Regulamento do ICMS. RESPOSTA Assim determinam os artigos 631, 634 e 635 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007 (com redação modificada pelo art. 1º, Alteração 705ª, do Decreto n. 2.078, de 20 de julho de 2011, que surtiu efeitos a partir de 1º de setembro de 2011), e a Resolução SEFA n. 088/2009: “CAPÍTULO XLIII DAS IMPORTAÇÕES PELOS AEROPORTOS PARANAENSES PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E (Ver Resolução SEFA n.º 088/2009) … Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento. § 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. § 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65. § 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido. § 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. § 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação. Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: ... II - aos produtos primários mineral, e farmacêuticos; de origem animal, vegetal ou … IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101; … VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais. … Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96. RESOLUÇÃO SEFA 22.06.2009 N. 088/2009 Publicado no DOE n. ° 7996 de O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução: SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado. 1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008). 2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008). 3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA. 3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição. 4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais. 5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008. 6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009. Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda” Os dispositivos transcritos preveem, efetivamente, que na importação por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de mercadorias por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, pode ser apropriado crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento. O art. 635 do Regulamento do ICMS, antes transcrito, permite a aplicação do crédito presumido de que trata o art. 631, cumulativamente com o diferimento parcial do art. 96, devendo o valor do imposto corresponder à apropriação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação. Entretanto, há vedações ao uso do benefício. O art. 634 obsta a aplicação desse tratamento nas importações relativas a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101 do Regulamento do ICMS. Assim, considerando a atividade praticada pela consulente, comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis, é de se analisar primeiramente qual a natureza dos produtos carvão ativado e das diatomitas (celites), para que na sua importação possa ser apropriado o crédito presumido de que trata o art. 631 do Regulamento do ICMS. No que se refere aos celites, consta no site da consulente na internet, www.crossfilter.com.br, que são minerais originários de esqueletos de algas que se formaram há milhares de anos no fundo de lagos e oceano. Podem ser naturais, calcinados ou fluxo-calcinados e são filtrantes que se diferem por sua granulometria e permeabilidade. e Os códigos NCM objeto da consulta, 2512.00.00, 3802.10.00 3802.90.10, estão adiante descritos: “SEÇÃO V PRODUTOS MINERAIS Capítulos 25 cimento Descrição Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e 2512.00.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo. "kieselguhr", tripolita, diatomita), e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1 mesmo calcinadas. SECÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Capítulos Descrição 38 Produtos diversos das indústrias químicas Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas 38.02 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado. 3802.90.10 Farinhas siliciosas fósseis” Na TIPI, tabela em que se encontram listados os códigos NCM dos produtos, sua descrição e a sua tributação ou não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, estão agrupados no Capítulo 25 os produtos minerais "sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento". Nas especificações das notas, esclarece a “nota 1” que salvo disposições em contrário..., apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. (grifou-se) Assim, ressaltando que é da responsabilidade da consulente a correta classificação do produto, e pelo contido na NCM, especialmente em seu Capítulo 25 e na própria TIPI, os produtos classificados no código 2512.00.00 não são industrializados, mas produtos minerais, ainda na forma primária, não havendo que se falar em aplicação do crédito presumido em relação aos produtos que se incluam nesse código. Em sendo assim classificados, como produtos minerais e que são de uso na indústria, há também a vedação ao uso do benefício, conforme prevê o inciso IV do art. 634, antes transcrito, por serem beneficiados com o diferimento do item 62 do art. 95, que assim dispõe: “Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: … 62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;” Já no Capítulo 38 da NCM constam listadas as posições e códigos de produtos da indústria química e conexas; portanto, todos industrializados. Logo, levando-se em conta os esclarecimentos técnicos relativos ao processo industrial ao qual se sujeitam esses produtos importados, entre outros a moagem, secagem, classificação de partículas, calcinação, fluxo-calcinação e embalagem, pode-se considerar que não mais são primários os classificados nos códigos do Capítulo 38 da NCM. Ressalte-se que o inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996 e a Resolução SEFA n. 088/2009 (fundamentada nas Leis n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008) dispõem que o tratamento a que se refere a Lei n. 14.985/2006 (origem dos dispositivos do Regulamento do ICMS que regem a matéria) se estende às importações por via terrestre, desde que o ingresso dos produtos do exterior e o desembaraço desses se dê no território paranaense, desde que com certificação de origem de países da América Latina. Assim, possível a aplicação do crédito presumido de que trata o art. 631 do Regulamento do ICMS na importação dos produtos classificados em códigos do Capítulo 38 da NCM, desde que a importação seja realizada pelos Portos de Paranaguá e de Antonina, por aeroportos paranaenses ou por rodovia, com desembaraço aduaneiro neste Estado e desde que o ingresso no país se dê diretamente do exterior em território paranaense e, se por rodovia, necessário que possuam certificação de origem de países da América Latina. Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 10.906.301-0 CONSULTA Nº: 06, de 24 de janeiro de 2012. CONSULENTE: LARIMEX DO BRASIL COMERCIAL LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A Consulente informa que é devidamente constituída no Brasil para realizar importação, exportação e comercialização de carvão ativado no mercado brasileiro; que tem adquirido carvão ativado do seu fornecedor mexicano, Clarimex S/A., utilizando-se do crédito presumido na importação do produto, com base no art. 631 do Regulamento do ICMS; e que, recentemente, questionou-se sobre a aplicabilidade de tal benefício em função do disposto no art. 634, inciso II, do mesmo Regulamento, embasado no fato de que o produto seria primário e não industrializado. Descreve o processo de industrialização que desenvolve, defendendo que o produto resultante não apresenta mais o estado primário, mas sim industrializado. Esclarece que o carvão ativado não existe na natureza, mas é obtido mediante um processo industrial conhecido como ativação, utilizando matérias-primas de alto teor de carbono em sua composição originária. Argumenta que, embora não exista no ordenamento jurídico pátrio uma definição legal direta do que seriam “produtos primários”, diante dos processos por que passa o carvão para a sua ativação, tratar-se-ia de produto industrializado. Questiona se na importação do produto pode continuar a aplicar o crédito presumido referido no art. 631 do Regulamento do ICMS. RESPOSTA Assim determinam os arts. 631, 634 e 635 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007 (com redação alterada pelo art. 1º, alteração 705ª, do Decreto n. 2.078, de 20.07.2011, que surtiu efeitos a partir de 1º.09.2011), e a Resolução SEFA n. 088/2009: CAPÍTULO XLIII DAS IMPORTAÇÕES PELOS AEROPORTOS PARANAENSES PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E (Ver Resolução SEFA n.º 088/2009) … Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento. § 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação. § 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65. § 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido. § 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. § 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação. Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: ... II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; … VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais. … Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96. RESOLUÇÃO SEFA 22.06.2009 N. 088/2009 Publicado no DOE n. ° 7996 de O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução: SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado. 1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008). 2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008). 3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA. 3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição. 4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais. 5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008. 6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009. Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda A atividade da consulente constante no CAD/ICMS é o comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante, sendo que, todavia, informa praticar a importação e o comércio atacadista de produtos da extração mineral. Os dispositivos transcritos preveem, efetivamente, que na importação por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de mercadorias por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, pode ser aplicado crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento. O art. 635 do Regulamento do ICMS, antes transcrito, permite a aplicação do crédito presumido de que trata o art. 631, cumulativamente com o diferimento parcial do art. 96, devendo o valor do imposto corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação. Entretanto, há vedações ao uso do benefício. O art. 634 obsta a aplicação desse tratamento nas importações relativas a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101 do Regulamento do ICMS. Assim, considerando a atividade praticada pela consulente, é de se analisar primeiramente qual a natureza do produto carvão ativado para que na sua importação possa ser aplicado o crédito presumido de que trata o art. 631 do Regulamento do ICMS. Segundo consta na Nomenclatura de Comum do Mercosul (NCM), o carvão vegetal encontra-se na posição 3802, pelo que se verifica ser produto da indústria química: SECÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS Capítulos 38 Descrição Produtos diversos das indústrias químicas Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas 38.02 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado. Segundo os esclarecimentos técnicos relativos ao processo industrial de ativação do carvão, e considerando que está classificado na NCM como produto da indústria química, não mais se considera produto primário, mas industrializado. Com efeito, no Capítulo 38 da NCM constam listadas as posições e códigos de produtos da indústria química e conexas; portanto, todos industrializados. Logo, levando-se em conta os esclarecimentos técnicos relativos ao processo industrial ao qual se sujeita esse produto importado, entre outros a moagem, peneiramento, ativação química ou físico-química, resfriamento, lavagem ácida, secagem e embalagem, pode-se considerar que não mais é primário esse produto, como os demais classificados nos códigos do Capítulo 38 da NCM. Ressalte-se que o inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996 e a Resolução SEFA n. 088/2009 (fundamentada nas Leis n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008) dispõem que o tratamento a que se refere a Lei n. 14.985/2006 (origem dos dispositivos do Regulamento do ICMS que regem a matéria) se estende às importações por via terrestre, desde que o ingresso dos produtos do exterior e o desembaraço desses se dê no território paranaense, desde que com certificação de origem de países da América Latina. Assim, possível a aplicação do crédito presumido de que trata o art. 631 do Regulamento do ICMS na importação dos produtos classificados em códigos do Capítulo 38 da NCM, desde que a importação seja realizada pelos Portos de Paranaguá e de Antonina, por aeroportos paranaenses ou por rodovia, com desembaraço aduaneiro neste Estado e desde que o ingresso no país se dê diretamente do exterior em território paranaense e, se por rodovia, necessário que possuam certificação de origem de países da América Latina. Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.066.517-2 CONSULTA Nº: 07, de 26 de janeiro de 2012. CONSULENTE: INDREL LTDA. – INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LONDRINENSE SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES CÂMARAS DE CONGELAMENTO E CONSERVAÇÃO. RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO COM A consulente, com atividade de projeto, industrialização e comercialização de câmaras de congelamento e conservação para bancos de sangue, estabelecimentos médico-hospitalares e laboratoriais, compreendendo uma linha completa de refrigeração específica e exclusiva para a área de saúde, informa que é a única empresa deste Estado que fabrica câmaras de refrigeração científica para termolábeis e hematológicos, como bancos de sangue e plasma, além de seus derivados, para a área da saúde e atendimento ao setor hospitalar, universidades e centros de pesquisa, nos setores público e privado. A maior parte de seus produtos é vendida mediante pregões eletrônicos, sendo as participações nesses pregões realizadas via seus representantes comerciais, espalhados por todo o território nacional, e microempresas para quem a consulente vende seus produtos. Como as vendas são feitas via pregão eletrônico, seus representantes trabalham com margem reduzida de comercialização, em torno de vinte por cento bruto, não tendo como agregar maior margem, sob o risco de ficarem fora da disputa. Destaca que esses produtos são fabricados por encomenda, após o pregão eletrônico, em razão das variáveis e opcionais que lhes são agregados, devido a especificações e necessidades técnicas dos usuários, tais como registrador gráfico, alarme de temperatura, controles digitais, sistemas de segurança de funcionamento etc. As câmaras são de tamanhos variados, mas sempre pequenas, tanto para o congelamento, cuja classificação fiscal se enquadra no código 8418.50.10 da NCM, como para conservação (2º a 6º C), classificadas no código 8418.50.90 - EX 01 da NCM, com alíquota de IPI igual a zero. Destaca que recolhe o ICMS em conta-gráfica à alíquota de doze por cento para as operações internas, e, nas operações interestaduais, com a aplicação da alíquota prevista para cada Estado. Aduz que se passar a aplicar a substituição tributária nas operações com seus produtos, nos termos determinados pelo Decreto n. 1.589, de 7 de junho de 2011, considerando a margem de valor agregado de 37,22% e 47,26%, conforme o caso, estará fora do mercado, pois as microempresas que adquirem seus produtos não possuem essa margem de comercialização e recolhem os tributos pelo Regime Simples Nacional. Do exposto, entende que não se aplica o regime da substituição tributária aos produtos de sua fabricação, por serem exclusivamente destinados à área de saúde e não a consumidor domiciliar final, não sendo classificados como produtos da chamada "linha branca", sobre os quais caberia o enquadramento na substituição tributária, e que é o escopo do mencionado decreto. Considerando, ainda, o Decreto n. 1.589/2011, entende que ele não faz menção aos produtos enquadrados na EX 01 da classificação 8418.50.90, que é o caso de seus produtos os quais são isentos do IPI, enquanto os produtos da linha branca em geral são significativamente tributados pelo IPI. Perquire se está correta a sua interpretação. RESPOSTA O Decreto n. 1.589/2011 acrescentou a Seção II-A ao Capítulo XX do Título III do RICMS, implementando na legislação paranaense o Protocolo ICMS 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Esse Protocolo, ao contrário do que entende a consulente, aplica-se a todo produto eletrônico, eletroeletrônico e eletrodoméstico que relaciona, não se restringindo às operações com os produtos da linha branca destinados a consumidor domiciliar final. O art. 481-C do RICMS traz a relação dos produtos alcançados pelo regime especial de tributação, com suas respectivas classificações na NCM e margens de valor agregado, estando os códigos NCM 8418.50.10 e 8418.50.90 relacionados nesse dispositivo, com a descrição “Congeladores (“freezers”) de capacidade até 300 litros, com apenas uma porta” e o percentual da MVA para operações internas e interestaduais, considerada a alíquota interna de doze por cento. Dessa forma, fica produzidas pela consulente esclarecido que estão submetidas as ao mercadorias regime da substituição tributária, devendo ser aplicado o percentual de MVA previsto no art. 481-C do RICMS. Em relação às saídas de seus produtos em operações interestaduais, há que se verificar a legislação específica de cada unidade federada destinatária, no que diz respeito ao imposto devido por substituição tributária. Por fim, relativamente às adquirentes enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, estabelecidas no território deste Estado, lembra-se que, para a determinação da receita bruta que deverá ser considerada para apurar a base de cálculo do imposto, são excluídas as saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei n. 15.562 de 4 de julho de 2007. Caso a consulente tenha procedido diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 11.285.705-2 CONSULTA Nº: 08, de 9 de fevereiro de 2012 CONSULENTE: MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTO UTILIZADO NA CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS. CÓDIGO 2710.19.99 DA NCM. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A consulente, domiciliada no Rio de Janeiro e inscrita no CAD/ICMS na qualidade de substituta tributária, expõe ser fabricante do produto óleo de peroba, utilizado na conservação e embelezamento de móveis de madeira. Esclarece que se trata de uma preparação contendo setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo, que é composta de óleo mineral e vegetal, solvente mineral, solvente vegetal e aromatizante, e que sua classificação na NCM corresponde ao código 2710.19.99. Para corroborar suas informações, apresenta relatório técnico expedido pelo Instituto Nacional de Tecnologia, unidade do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação, que descreve a composição do produto e reconhece sua utilização na conservação, limpeza e polimento de artigos de madeiras. Nos termos expostos no referido laudo técnico, o produto não tem como finalidade a utilização como solvente, diluente ou removedor de tintas ou vernizes. À vista do exposto, manifesta seu entendimento de que o referido produto, por ser utilizado exclusivamente na conservação e embelezamento de madeiras, não está submetido à sistemática da substituição tributária, já que o inciso II do art. 519 do RICMS descreve as mercadorias sujeitas ao regime como sendo preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, classificadas nas posições 2707, 2710 (exceto 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 da NCM, não sendo esse o caso do óleo de peroba, que não tem como finalidade sua utilização como solvente, diluente ou removedor de tintas, vernizes e outros. Por seu turno, registra também que o óleo de peroba, embora utilizado em conservação e limpeza, também não se inclui dentre os produtos mencionados no inciso III do art. 519 (massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação das posições 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910), pois não incluído dentre as citadas posições da NCM. Questiona se está correto seu entendimento. RESPOSTA Primeiramente, ressalva-se, conforme reiteradamente manifestado em consultas, que a correta classificação de mercadorias na NCM é de responsabilidade do contribuinte, bem como que a solução de consultas nesse sentido é de competência da Receita Federal do Brasil. A questão apresentada pela consulente diz respeito ao art. 519 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que assim dispõe: “Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 , 74/94 e 104/08): I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210; II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814; III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;” Estão, portanto, abrangidas pela substituição tributária, em razão do disposto no inciso II, as preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, classificadas na posição 2710 (exceto posição 2710.1130) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que apresenta o seguinte texto: “27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. “ A partir da redação transcrita e das mercadorias incluídas nessa classificação, verifica-se que não estão nela contempladas apenas preparações solventes, mas vários outros produtos derivados de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, bem como preparações constituídas principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados. Dentre os produtos nela classificados, com códigos próprios, encontram-se as gasolinas, naftas, óleos leves, óleo diesel, lubrificantes, querosenes etc., alguns deles, inclusive, sujeitos à substituição tributária em virtude de prescrições regulamentares. contidas em outros dispositivos Assim, ao ter sido especificado um determinado tipo de mercadoria, dentre as que compõem a posição 2710, conclui-se que somente as contempladas na descrição estão submetidas aos efeitos do regime de substituição tributária de que trata o art. 519 do RICMS, quais sejam: as preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. Por conseguinte, as demais classificadas na posição 2710, mas que não se destinam ao fim especificado, não estão abrangidas pela norma. Desse modo, classificando-se o produto comercializado pela consulente na posição 2710, mas não se tratando de solvente para tintas e vernizes, não se encontra dentre as mercadorias referidas no inciso II do art. 519. Por seu turno, no tocante ao disposto no inciso III do mesmo artigo, destaca-se que estão submetidos à substituição tributária as massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros destinados a dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, classificados nas posições 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 da NCM. Portanto, outros produtos similares e de igual uso, mas classificados em outras posições, não se submetem a essa sistemática, por ser requisito à aplicação da regra a simultânea identidade entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada. Precedentes: Consultas n. 27/2010 e n. 100/2009. Pelos motivos expostos, conclui-se estar correto o entendimento manifestado pela consulente. Assim sendo, fica revogada, a partir da publicação desta resposta, a Consulta n. 77/2009, no que conflitar com o aqui manifestado. PROTOCOLO: 11.066.675-6 CONSULTA Nº: 09, de 7 de fevereiro de 2012. CONSULENTE: SUPERMARCAS DISTRIBUIDORA LTDA. SÚMULA: ICMS. MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A consulente, inscrita no CAD/ICMS na atividade de distribuidora atacadista de artigos de escritório e de produtos de higiene pessoal, informa que está iniciando operações com produtos farmacêuticos, sendo de sua responsabilidade a retenção do imposto relativo às operações subsequentes, conforme estabelece o art. 536-M do RICMS, nas saídas destinadas a revendedores paranaenses. Expõe que o mercado de medicamentos é objeto de regulação e controle, nos termos da Lei Federal n. 10.742/2003, tendo sido criada, com o fim de monitorar os preços dos produtos, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, que tem dentre suas funções competência para fixar as margens de comercialização de medicamentos. Como decorrência, a CMED divulga o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, correspondente ao maior valor para venda ao consumidor, que é determinado a partir do preço informado pelo fabricante (Preço Fábrica - PF). Por seu turno, registra que a legislação tributária (§ 1º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996, combinado com o art. 536-N do RICMS) estabelece como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária o preço constante de tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. Desse modo, a base de cálculo de retenção em relação a medicamentos deve corresponder ao PMC divulgado pela CMED. No entanto, esclarece não ser possível afirmar que tais valores seriam uma sugestão de preços ao consumidor, porquanto no concorrido setor farmacêutico o PMC não é efetivamente praticado, em razão de substanciosos descontos concedidos pelos comerciantes. Assim, com fundamento no princípio da livre iniciativa, consagrado na Constituição da República, que se opõe à cartelização de preços e, paralelamente, no princípio constitucional da legalidade, que reserva à lei complementar a competência para fixar a base de cálculo dos tributos, expõe que não seria constitucional a adoção do preço ao consumidor unilateralmente sugerido pelo fabricante, até porque não existe qualquer divulgação ou controle oficial desses valores por parte da Fazenda Estadual. Por fim, menciona que os medicamentos fitoterápicos e outros, classificados como de notificação simplificada, foram liberados do critério de ajuste de preços pela Resolução CMED n. 5/2003, inexistindo para esses o PMC e, por conseguinte, qualquer lista de preços ou tabela divulgando o preço sugerido. Reafirmando seu entendimento de que o PMC não pode ser utilizado como base de cálculo para determinação do ICMS devido por substituição tributário, expõe que, na falta de outro parâmetro, deveria o imposto ser calculado na forma prevista no § 1º do art. 536-N do RICMS. Após tais colocações, formula as seguintes indagações: 1. é lícita a utilização do PMC divulgado pela CMED como base de cálculo de retenção, tendo em vista que sua atuação está limitada à regulação do preço máximo a ser praticado pelo comércio varejista, não tendo competência para sugerir preço de venda a consumidor final? 2. Em sendo afirmativa a resposta à questão anterior, qual a fonte oficial para consulta do PMC, levando em conta o princípio da legalidade tributária (alínea “a” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal)? 3. Ainda, com fundamento no princípio da legalidade, poderiam ser utilizados como base de cálculo de retenção os valores de venda a consumidor final sugeridos pelo estabelecimento industrial, por meio de e-mail, tabelas promocionais ou outras divulgações comerciais? 4. Em caso negativo, qual a fonte oficial para consulta do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, previsto no art. 536-N do RICMS? 5. Caso a consulente deva utilizar o PMC para a formação da base de cálculo relativa à substituição tributária, seria aplicável o disposto no § 1º do art. 536-N do RICMS para os medicamentos liberados da fixação de preços pela CMED? RESPOSTA As formulações postas dizem respeito à determinação da base de cálculo, para fins de substituição tributária, cujas regras estão dispostas no art. 8º da Lei Complementar n. 87/1996. Nos termos prescritos pela lei, tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido (§ 2º do art. 8º). Inexistindo fixação de preços por órgão público, mas existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço (§ 3º do art. 8º). Por seu turno, a Lei n. 11.580/1996, no art. 11, também assim dispôs, mas determinando que a base de cálculo será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, sempre que existir tal preço, nos termos do § 2º (Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio). Nas demais situações, quando inexistentes preços fixados ou sugeridos, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, deverá ser dimensionada com fundamento no que dispõe o inciso II do art. 8º da Lei Complementar n. 87/1996 (inciso II do art. 11 da Lei n. 11.580/1996). Depreende-se do exposto que a base de cálculo presumida, relativamente às operações com mercadorias, corresponderá: - ao preço fixado por órgão competente (§1º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996); - ao preço sugerido pelo fabricante ou importador, na ausência de preço fixado (§ 2º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996); - ao somatório das parcelas seguintes, na inexistência dos preços antes referidos (inciso II da Lei n. 11.580/1996): a) o valor da operação realizada tributário ou pelo substituído intermediário; pelo substituto b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes. Relativamente às operações com produtos farmacêuticos, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, observando os ditames legais, estabelece a base de cálculo para fins de substituição tributária, nos seguintes termos: “Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados: a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,00%; b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%; c) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/10): 1. 33,00%, nas operações internas; 2. 42,73%, nas operações interestaduais; d) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/10): 1. 38,24%, nas operações internas; 2. 48,35%, nas operações interestaduais; e) produtos relacionados no art. 536-M, exceto tratam as alíneas “a” a “d” deste parágrafo, tenham sido excluídos da incidência das previstas no inciso I do "caput" do art. 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo aqueles de que desde que não contribuições 1° da Lei n. artigo (LISTA NEUTRA): 1. 41,38%, nas operações internas; 2. 51,73%, nas operações interestaduais. § 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista. § 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos. (Ver art. 3º do Decreto n.º 8.746 de 16.11.2010). § 4º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.” Com isso, responde-se colocadas as questões. ao solicitado na ordem em que 1. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, criada pela Lei n. 10.742/2003 com o objetivo de adotar, implementar e coordenar atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, tem, dentre suas atribuições, a função de estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos, inclusive das margens de comercialização a serem observadas pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias. A partir do Preço Fábrica - PF, que corresponde ao preço máximo pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento que produz, e das margens de comercialização, todos apurados segundo critérios fixados pela CMED, é estabelecido o Preço Máximo ao Consumidor PMC, que representa o teto a ser praticado por farmácias e drogarias na venda de medicamentos ao consumidor, segundo a política vigente de regulamentação de medicamentos. Assim, sendo a CMED o órgão competente para fixar os critérios para obtenção dos valores correspondentes ao PMC, esses valores correspondem à base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nos termos definidos em lei. Ainda que tal preço não seja de prática obrigatória pelos comerciantes varejistas, haja vista que vendas por valores inferiores podem ser realizadas, sua utilização como parâmetro para a base de cálculo de retenção do imposto vem ao encontro do que dispõe a legislação tributária. Cabe registrar, ademais, que o Regulamento do ICMS estabelece a aplicação de um percentual de redução para a determinação da base de cálculo, conforme define o § 3º do art. 536 -N. 2. O PMC é amplamente divulgado, conforme exigido pela CMED, que determina às empresas fabricantes a ampla divulgação dos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação, conforme previsão contida nas resoluções editadas para dispor sobre a definição e reajustes de preços de medicamentos. Da mesma forma, as unidades de comércio varejista estão obrigadas a manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas. Ressalta-se, inclusive, que a divulgação do PMC deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados de destino. Ainda, menciona-se que a lista atualizada de preços (Preço Fábrica e Preço Máximo ao Consumidor) se encontra disponível no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. O PMC deve corresponder à base de cálculo de retenção, em relação a todos os medicamentos para os quais foi estabelecido, observada a redução estabelecida no § 3º do art. 536-N do RICMS, de trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de imposto inferior a sete por cento. Para os medicamentos não submetidos ao controle de preços, em relação aos quais não há PMC fixado e divulgado nos termos do que dispõem as resoluções da CMED, a base de cálculo será o preço de venda ao consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial, acrescido do valor do frete se não incluído no preço, nos termos do que dispõe o caput do art. 536-N, quando o fabricante divulga de maneira oficial esse preço, conforme explicitado no item seguinte. Assim, não encontra respaldo na legislação a utilização de preços sugeridos pelo fabricante por meio de e-mails e tabelas promocionais na determinação de base de cálculo. Aliás, é importante registrar que na definição da metodologia de pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas e pelas entidades representativas do segmento envolvido, para fixação da margem de valor agregado de que trata o inciso II do art. 8º da Lei Complementar n. 87/1996, estabelecida no Convênio ICMS 70/1997, celebrado pelos Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispôs-se que devem ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada, na determinação do preço usualmente praticado. 4. O preço máximo de venda sugerido ao público pelo fabricante, em relação a medicamentos não submetidos ao controle e regulação pela CMED, deve constar em listas ou tabelas oficiais e ser divulgado em publicações especializadas, distribuídas aos comerciantes varejistas e ao público em geral. O fabricante tem, ainda, a obrigação de transmitir, via internet, para o endereço [email protected], a referida tabela de preços, sempre que houver qualquer alteração, informando em que revista especializada, ou outro meio de comunicação, a tabela foi divulgada ao consumidor (§ 4º do art. 536-N). 5. No caso de o produto farmacêutico não estar sujeito aos critérios para obtenção de preços estabelecidos pela CMED e quando inexistente, também, preço máximo para venda ao consumidor final sugerido e divulgado oficialmente pelo fabricante, deve ser adotado, na determinação da base de cálculo, o disposto no § 1º do art. 536-N. Menciona-se, com fulcro no disposto no art. 659 do RICMS, que dispõe o contribuinte o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido, caso tenha procedido de forma diversa. PROTOCOLO: 11.261.495-8 CONSULTA Nº: 10, de 2 de março de 2012. CONSULENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. SÚMULA: ICMS. VENDA DE LUBRIFICANTES A AGROINDÚSTRIAS PARANAENSES. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE. RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO A consulente atua no ramo de comércio atacadista de combustíveis derivados de petróleo, lubrificantes e combustíveis de origem mineral em bruto. Relata que pretende vender lubrificante para empresa agroindustrial, a qual atua no ramo de produção de açúcar e etanol, dentre outros. Através de declaração, a empresa adquirente afirma que se enquadra no conceito de “empresa preponderantemente exportadora”, nos termos do disposto no art. 95, item 50 e § 9º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007. A consulente entende que deve beneficiar-se do diferimento previsto no dispositivo retromencionado, uma vez que o lubrificante, relativamente ao adquirente citado, classifica-se como produto secundário, sendo utilizado nos veículos de frota de lavoura, para manejo e transporte da cana-de-açúcar, e nos processos industriais de produção de açúcar e álcool. Informa ainda que as notas fiscais conterão a expressão “Saída de produto com ICMS diferido para empresa agroindustrial preponderantemente exportadora, de acordo com o item 50, do artigo 95, do Decreto n. 1.980/2007”. Indaga se está correto seu entendimento. RESPOSTA Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes à questão: RICMS “Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: (…) 50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação; (…) § 8º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 50 não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação; Art. 489. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/07, 146/07, 101/08 e 136/08): (...) VI - ao produtor, em relação às operações preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403);”. com óleos e Conforme se observa, o entendimento da consulente está incorreto, uma vez que o benefício descrito no art. 95, item 50 do RICMS não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sendo esse o caso do lubrificante. Esse matéria já foi objeto de análise pelo Setor Consultivo, mediante a Consulta n. 52, de 3 de julho de 2010, da qual transcrevem-se partes pertinentes para melhor elucidação do entendimento: “CONSULTA Nº: 52, de 3 de julho de 2010 (...) Como se vê, os lubrificantes em questão não são matéria-prima, material intermediário, material secundário ou material de embalagem dos produtos que o destinatário industrializa, pelo que inaplicável ao caso o diferimento de que trata o item 50 do artigo 95 do RICMS/2008. Com efeito, conforme esclarece a consulente, a adquirente utilizará os lubrificantes para fins de manutenção de seus maquinários, equipamentos e tratores agrícolas para transporte de sua produção, o que não deve ser confundido com o processo de transformação que visa à obtenção do produto final. O previsto no artigo 35 do RICMS/2008, além de ter a aplicabilidade restrita ao seu próprio âmbito, diz respeito unicamente ao aspecto da não cumulatividade do imposto. A vedação ao mencionado diferimento também decorre do disposto no § 8º do artigo 95 do RICMS/2008, já que nele se faz referência a que não se aplica a mercadorias que se sujeitam à substituição tributária tratamento tributário. e não a operações Do exposto incorreta a aplicação hipótese descrita pela consulente. do sujeitas diferimento a esse para a A questão n. 2 resulta prejudicada em vista da resposta à questão n. 1.” Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.193.463-0 CONSULTA Nº: 11, de 9 de fevereiro de 2012. CONSULENTE: PADO S/A. INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA. SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA MERCADORIA POR NÃO A consulente expõe que atua no ramo de fabricação de artigos de serralheria, como cadeados, puxadores, fechaduras, fixadores e amortecedores de porta, chaves, partes e peças de cadeados e fechaduras. Aduz que realiza vendas de sua produção para construtoras localizadas em todo o território nacional. No entanto, pode ocorrer dessas mercadorias serem devolvidas, sendo que muitas delas não possuem inscrição estadual por não se revestirem da condição de contribuintes do ICMS e, por conseguinte, não possuírem nota fiscal. Ainda relata que em outros casos as construtoras informam não ser possível emitir nota fiscal avulsa para documentar o retorno dos produtos. Assim, a própria consulente emite nota fiscal de devolução para acompanhar o trânsito das mercadorias. Informa que não encontrou correspondência regulamentar para os procedimentos que vem adotando, pois entende que o art. 148 do RICMS não lhe concede o respaldo necessário. Ante aos fatos apresentados, indaga se é possível emitir nota fiscal de entrada para esse tipo de operação, haja vista que não há outra forma de documentar a devolução das mercadorias ocorridas neste e em outros Estados. Em caso negativo, pergunta como deve proceder. RESPOSTA Observa-se, primeiramente, o que dispõe o art. 148 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, sobre o qual se sustenta a dúvida da consulente, in verbis: “RICMS SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE BENS OU DE MERCADORIAS Art. 148. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/89 e 3/94): I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias: a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais; (…) § 1º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses: a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;”. Esclarece-se que as empresas de construção civil, no Paraná, somente estão desobrigadas de manter inscrição estadual nos casos dispostos no art. 313 do RICMS, que não abrange esse tipo de empresa quando há o fornecimento de materiais, in verbis: “Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.” (grifa-se) Considerando o caso relatado pela consulente para as operações internas, e entendendo que a situação apresentada não é a de retorno de mercadoria não entregue descrita no art. 273 do RICMS e sim a de devolução de produtos por empresas construtoras não contribuintes do ICMS, após transcorrido algum tempo da compra, ou seja, no momento em que a devolução não pode mais ser feita com a mesma nota fiscal de venda, conclui-se que para as devoluções com trânsito dentro do território paranaense, desde que assuma o encargo de retirar ou de transportar os bens ou as mercadorias, os procedimentos a serem adotados estão dispostos no art. 148, inc. I, § 1º, alínea “a”, do RICMS, combinado, conforme o caso, com os artigos 265 a 267, 271 e 274, todos do mesmo diploma regulamentar, transcritos a seguir: “CAPÍTULO I DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA SEÇÃO I DA DEVOLUÇÃO OU TROCA DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE GARANTIA Art. 265. Na hipótese de devolução de mercadoria ou troca, esta entendida a substituição por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa em decorrência de garantia, realizada por pessoa física ou por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal, o estabelecimento recebedor deverá: I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, com destaque do imposto, a qual terá por natureza da operação "Devolução de mercadoria em garantia"; II - consignar na nota fiscal mencionada no inciso I, o número, a série, a data e o valor do documento fiscal original, bem como o número, a data da expedição e o termo final do certificado de garantia; III - colher, nesta nota fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria. § 2º O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei. § 3º O documento fiscal mencionado no "caput" deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". § 4º Quando o estabelecimento recebedor tratar-se de empresa enquadrada no Simples Nacional, o documento de que trata o inciso I deverá ser emitido sem destaque do imposto. § 5º O produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, por ocasião de sua devolução ou troca, devendo o estabelecimento recebedor emitir nota fiscal para documentar sua entrada, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a exigência prevista no inciso III. Art. 266. Na saída da mercadoria em substituição à devolvida, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o adquirente original da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido. Art. 267. Na hipótese de remessa ao fabricante da mercadoria devolvida, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que terá como natureza da operação "Devolução ou troca de mercadoria em garantia", hipótese aquisição original. em que deverá estornar o crédito pela DA DEVOLUÇÃO POR PARTICULAR, SEM CLÁUSULA DE GARANTIA Art. 271. Na devolução de mercadoria, sem cláusula de garantia, por particular, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que: I - haja prova inequívoca da devolução; II - o retorno se verifique dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria. Parágrafo único. O estabelecimento recebedor deverá: a) emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal original; b) colher, na nota fiscal emitida para documentar a entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; c) lançar o documento referido na alínea "a", no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". (...) Art. 274. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).” Ressalta-se que toda operação, inclusive de devolução, deve estar amparada em provas de sua efetividade, estando dentre as comprovações: a identificação das notas fiscais de venda com a de devolução, o documento de trânsito, documentos financeiros como de comprovação de pagamento e ressarcimento da devolução, certificado de garantia quando for o caso, documento de substituição da mercadoria quando houver etc. Nesses termos, entende-se correto o seu procedimento no que diz respeito à devolução de mercadorias em operações internas por construtoras não inscritas no CAD/ICMS do Paraná, equiparando-as a consumidores finais, emitindo nota fiscal de entrada nos termos regulamentares, inclusive para documentar o trânsito dos produtos. Ressalvando, conforme disposto no RICMS, a necessidade de comprovação da efetividade da operação. No entanto, esta resposta não abrange procedimentos realizados em outras unidades da Federação, pois, embora o art. 148 do RICMS seja proveniente de um Convênio entre os entes federados, podem haver particularidades em relação às empresas construtoras nas legislações de outros Estados, que não são de competência tributária do Estado do Paraná. Assim, sugere-se que a consulente verifique os procedimentos definidos pelas respectivas unidades federadas. Vale observar que, quanto ao direito ao crédito, cabe atender o prazo de 60 dias para devolução de mercadorias por consumidores finais, conforme art. 27 do RICMS, in verbis: “Art. 27. Fica ainda garantido o direito ao crédito: I - quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de: a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até sessenta dias contados da data do fato gerador;”. No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido. PROTOCOLO: 10.664.380-6 CONSULTA Nº: 12, de 14 de fevereiro de 2012. CONSULENTE: TNL PCS S/A. SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL A consulente informa ter como objeto social a prestação de serviço de comunicação, sendo sua atividade principal a prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP, cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE com o código 6120-5/01. Diz prestar, também, como atividade secundária, o serviço de comunicação na modalidade de televisão por assinatura, Direct To Home – DTH. Aduz que o Regulamento do ICMS prescreve no inciso VII do art. 65 os prazos para o recolhimento do imposto na prestação de serviços de comunicação, dispondo que para as empresas registradas nas CNAE especificadas na alínea “b” desse dispositivo regulamentar o recolhimento deve ser feito até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive para o código 6120-5/01; e para as demais atividades de comunicação não classificadas na alínea “b” antes referida, o prazo para o cumprimento dessa obrigação é o determinado pela alínea “a” do mesmo inciso: até o dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Por exercer mais de uma atividade econômica, para fins do estabelecimento do prazo para recolhimento do imposto, afirma respeitar as regras designadas à atividade preponderante da empresa, no caso, a de Serviço Móvel Pessoal – SMP, CNAE 6120-5/01, efetuando o recolhimento do imposto no dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, consoante o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 65 do Regulamento do ICMS. Ao final, questiona se está correto esse entendimento. RESPOSTA Inicialmente, listam-se os códigos e as descrições das atividades econômicas mencionados pela consulente, previstas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, versão 2.0, aprovada pela Comissão conforme segue: “6120-5/01 6120-5/99 - Nacional de Classificação – CONCLA1, TELEFONIA MÓVEL CELULAR SERVIÇOS MÓVEIS PESSOAIS - SMP 6143-4/00 OPERADORAS DE TELEVISÃO SATÉLITE - DIRECT TO HOME – DTH” POR ASSINATURA POR Se analisados os dados da consulente no cadastro de contribuintes da Receita Estadual, constata-se que das atividades econômicas por ela referidas há apenas o registro da atividade de prestação de serviço de Telefonia Móvel Celular – código CNAE 6120-5/01, nada constando sobre a prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP, CNAE 6120-5/99 (cuja descrição da atividade foi equivocadamente atribuída pela consulente ao código CNAE 6120-5/01) e sobre o serviço de comunicação na modalidade de televisão por assinatura por satélite, Direct To Home – DTH, CNAE 6143-4/00. Assim, em face da falta de correspondência entre as atividades econômicas informadas e a registrada nos dados cadastrais da consulente, deve essa verificar a correta caracterização dos serviços prestados para, então, se for o caso, providenciar a adequada classificação e registro. Em que pese o exposto, serão analisados e informados os prazos de pagamento do imposto para cada código da CNAE mencionados pela consulente. Para isso, reproduzem-se a seguir os incisos do art. 65 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, onde estão estabelecidos os prazos para o pagamento do imposto na prestação de serviço de comunicação relacionados com essas atividades econômicas: “Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n.11.580/96): … VII - na prestação de serviço de comunicação: a) até o quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na prestação de serviço de comunicação, exceto em relação ao disposto na alínea seguinte; b) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco do mês subsequente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior; … XVII - em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do valor do serviço prestado (Convênio ICMS 47/00); (Grifou-se).” Observa-se da legislação transcrita que os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE 6120-5/01 e 6120-5/99, por estarem relacionados na alínea “b” do inciso VII, deverão efetuar o recolhimento do imposto devido na prestação desses serviços de comunicação no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, em duas etapas nos, seguintes prazos: a) até o dia cinco, a título de antecipação, no montante correspondente a 80% do valor do imposto pago no mês anterior; b) até o dia 15 em relação ao restante do imposto apurado e devido. Destaca-se que nos dados cadastrais da consulente perante a Receita Estadual já consta o prazo de pagamento previsto na alínea “b” do inciso VII do art. 65 do RICMS para a CNAE 6120-5/01, única com registro. Em relação à atividade de prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura por satélite - DTH, CNAE 6143-4/00, por ter como característica a execução por meio de serviço não medido, assim entendido aquele em que os clientes das operadoras pagam, por período definido, uma mensalidade fixa por ponto de recepção, necessário, também, observarem-se as disposições da alínea “c” do inciso III e do § 8º do art. 21 do RICMS: “Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (art. 22 da Lei n. 11.580/96): … III - tratando-se comunicação: de prestação onerosa de serviço de … c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; ... § 8º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido nos XVII do art. 65.” incisos VII e Depreende-se dos dispositivos transcritos que o legislador adotou como local da prestação do serviço de comunicação por satélite, como é o caso do serviço de televisão por assinatura, para efeitos da cobrança do imposto e definição do responsável pelo seu recolhimento, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, e que, nos casos em que essas prestações envolvam localidades situadas em diferente unidades federadas, o imposto devido será rateado em partes iguais para as unidades onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço. No entanto, em que pese o § 8º do art. 21 prever o fracionamento do montante do imposto devido nas prestações de serviços não medidos, que envolvam diferentes unidades federadas, não alterou os prazos de pagamento estabelecidos nos incisos VII e XVII do art. 65 do RICMS, em relação à parcela do imposto devida ao Estado do Paraná sobre essas prestações, conforme consta na parte final desse dispositivo regulamentar. Desse modo, considerando que o prestador do serviço de comunicação de televisão por assinatura por satélite – DTH, CNAE 6143-4/00, esteja localizado no Paraná, o imposto sobre essas prestações deverá ser recolhido a este Estado no prazo estabelecido na alínea “a do inc. VII do art. 65 do RICMS, vez que o código dessa atividade econômica não consta relacionado na alínea “b” do mesmo inciso. Integralmente, quando o tomador desse serviço também estiver localizado no Paraná, e parcialmente quando esse estiver situado em outra unidade federada, na proporção prevista no § 8º do art. 21 do RICMS. A outra parcela do imposto, devida à unidade federada de localização do tomador do serviço, também em decorrência do previsto no § 8º do art. 21 citado, deverá ser recolhida nos prazos e formas por ela estabelecida em sua legislação. O prazo de pagamento da parcela do imposto prevista no inciso XVII do art. 65 do RICMS (até dia 10 do mês subsequente), referida no § 8º do art. 21 antes reproduzido, não tem relevância para o caso ora tratado, pois sua observação está direcionada ao prestador localizado em outra unidade federada, que não é o caso da consulente, estabelecida no Paraná. Ainda em relação à atividade econômica classificada no código CNAE 6143-4/00, em função da introdução do § 5º ao art. 319 do RICMS, implementada pelo art. 1º, alteração 653ª, do Decreto n. 1.635, de 09.06.2011, produzindo efeitos a partir de 05.04.2011, abaixo reproduzido, deve ser observada a necessidade de manutenção de inscrição estadual específica para o estabelecimento que operar nessa modalidade de serviço: “Art. 319. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas em Ato Cotepe, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênios ICMS 126/98, 30/99 e 22/08). … § 5º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos quando a empresa de telecomunicações, de que trata o "caput", prestar serviço de televisão por assinatura via satélite (Convênio ICMS 22/2011).” Assim, com a exigência de inscrição estadual específica para a CNAE 6143-4/00, verifica-se que cada modalidade dos serviços de comunicação informados terá regramento próprio estabelecendo os prazos para o pagamento do imposto, quais sejam: para a CNAE 6143-4/00, o prazo previsto é o da na alínea “a” do inc. VII do art. 65 do RICMS; e para as CNAE 6120-5/01 e 6120-5/99 é o da alínea “b” do mesmo inciso, sendo que, nesse caso, será em duas etapas: até dia 5 e até dia 15. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, ressalvado o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 654 do mesmo Regulamento. PROTOCOLO: 11.071.267-7 CONSULTA Nº: 13, de 9 de fevereiro de 2012. CONSULENTE: PONTAMED FARMACÊUTICA LTDA. SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERNAS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente expõe que atua no comércio atacadista de medicamentos, drogas de uso humano, instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. E solicita esclarecimentos sobre a aplicação da alíquota descrita no art. 14, inc. II, alínea “w”, item 10 do RICMS/2008. Aduz que não está claro se aplica a alíquota de 12% às saídas em operações internas de todos os produtos arrolados nos subgrupos das posições 9018 e 9019 da NCM. Por conseguinte, informa que comercializa diversos produtos que se enquadram nesses subgrupos e exemplifica: agulhas (NCM 9018.32.1), seringas (NCM 9018.31), cateteres (NCM 9018.39.29), cânulas e instrumentos semelhantes (9018.39.29). Esclarece que, embora entenda que a descrição do dispositivo regulamentar em questão não seja exatamente o contido nesses códigos capitulares dessas NCM, vem aplicando a alíquota de 12% a todos os produtos descritos nos subgrupos das posições NCM 9018 e 9019. Assim, indaga se pode ser aplicada a alíquota de 12% nessas operações internas? RESPOSTA A Lei nº 16.016, de 19.12.2008, introduziu alterações na Lei nº 11.580/1996, no tocante às alíquotas, dispondo em seu art. 14, inc. II, alínea “x”, item 10, (tendo como correspondente no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, o art. 14, inc. II, alínea “w”, item 10), in verbis: “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: (…) II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, (...). x) da indústria de automação e eletrônica: (…) 10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (NCM 9018); aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (NCM 9019);”. (grifa-se) O dispositivo legal em questão faz referência às NCM 9018 e 9019, as quais estão relacionadas adiante: “90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. (grifa-se) 90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.” (grifa-se) Dos textos da legislação e da NCM se extrai que a alíquota descrita no dispositivo legal mencionado é aplicada exclusivamente em operações internas de saída de instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, especificados no texto legal, pertinentes à indústria de automação e eletrônica e relativos à posição 9018 da NCM, mesmo que em seus subgrupos. Tal alíquota de 12% engloba também os aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, os aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória da indústria de automação e eletrônica da posição NCM 9019, estando excluídos os aparelhos de massagem e aparelhos de psicotécnica, mesmo que digitais. Diante do exposto, conclui-se que a alíquota de 12% para as operações de saída internas, após 1º de abril de 2009, não abrange todos os produtos dos subitens dos códigos da NCM 9018 e 9019, mas somente aqueles que se referem a instrumentos e aparelhos relacionados na norma legal e desde que atendam às condições de serem digitais, originários da indústria de automação e eletrônica. Logo, entende-se que as operações com os produtos exemplificados pela consulente não estão abrangidas por essa alíquota, pelo fato de não atenderem às condições normativas. Nesses termos, deve a consulente observar a alíquota correspondente para cada mercadoria comercializada e quantificar eventual diferença de imposto decorrente desta resposta. Assim, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido. PROTOCOLO: 11.037.019-9 CONSULTA Nº: 14, de 2 de fevereiro de 2012. CONSULENTE: SIMOLDES PLÁSTICOS BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). CRÉDITO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, estabelecimento industrial, expõe que atua no ramo de fabricação de plásticos injetados destinados, principalmente, à indústria automotiva. Aduz que utiliza gás liquefeito de petróleo (GLP) em alguns equipamentos industriais, basicamente como fonte de energia para a linha de secagem de pintura de peças, em substituição à energia elétrica. Assim, indaga se é possível se creditar do valor do ICMS referente à entrada de GLP, empregado como fonte energética e integralmente utilizado no processo produtivo, na forma em que permite o Regulamento do ICMS para os casos de entrada de energia elétrica. Acrescenta que as Consultas nº 037/2003, nº 119/2002 e nº 111/2002 são favoráveis ao creditamento do ICMS incidente nas aquisições de GLP, que faça parte do processo produtivo na qualidade de fonte energética. RESPOSTA Veja-se, primeiramente, o que dispõem mencionadas acerca da dúvida exposta, in verbis: as consultas “Consulta nº 037/2003 A consulente, atuando no ramo de fornecimento de alimentos, informa que para suas atividades utiliza diariamente o gás de cozinha. (…) em conformidade com o princípio da não-cumulatividade do ICMS, e consoante o admitem os dispositivos legais aqui reproduzidos. Com efeito, é permitida a utilização de créditos oriundos da aquisição do gás liquefeito de petróleo, pois tal produto, neste caso, é considerado um insumo industrial, classificado como fonte energética, imprescindível à preparação de alimentos. (…) O procedimento para apropriação dos créditos oriundos das aquisições de produtos sujeitos à Substituição Tributária está disciplinado no supratranscrito art 23, § 12, alínea “a” do RICMS/01. Em se tratando de utilização parcial do insumo no processo industrial, o crédito deverá ser apropriado proporcionalmente, na forma prevista na alínea “b” do mesmo artigo. Consulta nº 119/200 (…) Legítima é a apropriação de crédito do ICMS em decorrência de aquisição tributada de gás liqüefeito de petróleo - GLP, desde que empregado como insumo no processo industrial do contribuinte (fonte energética). Tratando-se de operação com produto submetido à tributação pelo regime da substituição tributária, deverá a consulente observar o contido no art. 440 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001 (…) Consulta nº 111/2001 (…) Sobre a matéria em tela, este Setor Consultivo já se pronunciou algumas vezes, externando o entendimento pela legitimidade da utilização integral do crédito do ICMS pago na aquisição do GLP utilizado como insumo no processo produtivo, na condição de fonte energética. Em face de o GLP estar sujeito ao regime de substituição tributária, a recuperação do crédito de ICMS pela sua entrada está disciplinada no artigo 488, §§ 1º e 2º do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.º 2.736/96 (...)” Assim, em conformidade com as consultas exaradas, é entendimento deste Setor Consultivo que a consulente pode usufruir do crédito fiscal relativo à entrada do GLP que é utilizado no processo de industrialização (fonte de energia), observadas as regras descritas nas consultas citadas, e enfatizando o disposto no art. 22, § 11, alíneas “a” e “b” do RICMS, in verbis: “Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96): I - por período; II por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento. (...) § 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b"; b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.” No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido. PROTOCOLO: 11.062.996-6 CONSULTA Nº: 15, de 2 de fevereiro de 2012. CONSULENTE: D'AGOSTINHO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO ESTOQUE. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR TRIBUTÁRIA.TRIBUTAÇÃO DO A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, informa que dentre as mercadorias que revende se incluem as mamadeiras classificadas no código 3924.90.00 da NCM, que adquire de empresa domiciliada no Estado de São Paulo. Tendo em vista que o referido produto passou a obedecer o regime da substituição tributária, com a edição do Decreto n. 1.396, de 12 de maio de 2011, que produziu efeitos a partir de 1º de maio de 2011, indaga: - qual o procedimento a ser adotado para apuração do imposto devido por substituição tributária, referente ao estoque existente, haja vista a falta de menção acerca dessa matéria no referido decreto? - Como deve proceder em relação às saídas que promoveu no período de 1º.5.2011 a 30.6.2011, uma vez que as vendas foram normalmente debitadas, com apuração do imposto por meio de GIA/ICMS? Esclarece que, em relação às compras ocorridas no mês de maio, o remetente não praticou a retenção do ICMS relativo às operações subsequentes e que efetuou, em 30.6.2011, o levantamento das mercadorias em estoque, cujo ICMS devido por substituição tributária está sendo recolhido de forma parcelada (em seis parcelas), juntamente com o imposto apurado em GIA. RESPOSTA Primeiramente, expõe-se que a mamadeira classificada no código 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM foi incluída na sistemática da substituição tributária a partir da edição do Decreto n. 1.396, de 12 de maio de 2011, que deu nova redação ao caput do art. 536-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007. A redação então vigente já contemplava o regime de substituição tributária, com vigência a partir de 1º.6.2010, para as mamadeiras classificadas nos códigos 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00 da NCM, nos termos do Decreto n. 7.091, de 13.5.2010. Relativamente aos tipos de mamadeiras já submetidos substituição tributária, cabe esclarecer que a nova redação dada dispositivo regulamentar citado (art. 536, caput) modificou percentuais de margem de valor agregado a serem observados determinação da base de cálculo presumida. à ao os na Ainda, menciona-se que, em razão de as disposições do Decreto n. 1.396, de 12.5.2011, produzirem efeitos a partir de 1º.5.2011, conforme estabelecido em seu art. 2º, foram objeto de convalidação os procedimentos realizados, no período compreendido entre 1º.5.2011 e 12.5.2011, pelos substitutos tributários, em conformidade com a tabela de produtos, códigos NCM e margens de valor agregado de que trata o art. 536-G, com a redação dada pelo Decreto n. 7.091/2010, nos termos prescritos no art. 3º do Decreto n. 1.921, editado em 8.7.2011, que tem a seguinte redação: “Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados de acordo com a tabela de que trata o art. 536-G, com redação dada pelo Decreto n. 7.091, de 13 de maio de 2010, pelos contribuintes substitutos tributários nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, de que trata a Seção XVIII do Capítulo XX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, durante o período de 1º a 12 de maio de 2011.”. Assim, diante da legislação exposta, tem-se que, a partir de 13.5.2011, as operações com mamadeiras classificadas no código 3924.90.00 da NCM estão sujeitas à substituição tributária, sendo responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou, ainda, qualquer estabelecimento remetente localizado nas unidades federadas indicadas, dentre os quais se inclui o Estado de São Paulo, segundo dispõe o art. 536-E do RICMS, in verbis: “Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/07, 2/09, 98/09, 191/09, 41/10, 55/10, 77/10, 78/10, 161/10, 163/10, 164/10 e 190/10).” Sublinha-se que, em relação ao Estado do Amapá, a regra prescrita no § 1º do art. 536-E produziu efeitos a partir de 1º.12.2011 (Decreto n. 3.501/2011). Feitas expondo-se que: tais considerações, responde-se ao questionado, - as operações realizadas até 12.5.2011, com mamadeiras classificadas no código 3924.90.00 da NCM, submetem-se ao regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, pois foram convalidados os procedimentos dos contribuintes substitutos tributários realizados em conformidade com as disposições do art. 536-G, com a redação dada pelo Decreto n. 7.091/2010; - a partir de 13.5.2011, as operações promovidas por remetente paulista estão sujeitas à substituição tributária, sendo o revendedor paranaense, na condição de contribuinte substituído, corresponsável pelo pagamento do imposto quando esse não foi retido no todo ou em parte pelo substituto tributário, conforme prevê a alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, in verbis: “Art. 21. imposto: São solidariamente responsáveis em relação ao ... IV - o contribuinte substituído, quando: a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;” o ICMS devido pelas operações praticadas por contribuinte substituído, em relação a mercadoria sujeita à substituição tributária adquirida sem que o imposto tenha sido objeto de retenção pelo substituto tributário, deve ser calculado na forma preconizada nos incisos do art. 478, observadas as regras de determinação de base de cálculo estabelecidas no art. 536-F, ambos do RICMS; - a data de vencimento do imposto corresponde à da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando esse não for inscrito no CAD/ICMS (inciso I do art. 65 do RICMS), e ao dia nove do mês subsequente ao da saída, em se tratando de contribuinte substituto com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná (item 10 da alínea “f” do inciso X do art. 65 do RICMS); - é inerente à substituição tributária a necessidade de os contribuintes substituídos efetivarem o levantamento dos estoques no dia anterior à vigência do regime, em relação às mercadorias que passam a estar nele compreendidas. A obrigação de levantar o estoque objetiva a operacionalização dessa sistemática, já que, a partir de sua vigência, os contribuintes substituídos (atacadistas ou varejistas) devem comercializar esses produtos sem débito de ICMS. Desse modo, ainda que o Decreto n. 1.396/2011 nada tenha mencionado a respeito do estoque, a regra constou no Decreto n. 7.091/2010, que incluiu as mamadeiras na substituição tributária. Em seu art. 2º (adiante transcrito), está determinada a forma e o prazo de recolhimento do imposto referente a mercadoria estocada – mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de ingresso da mercadoria no regime –, sendo esse preceito, portanto, aplicável também às mamadeiras classificadas na NCM 3924.90.00: “Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com mamadeiras, classificadas nas posições 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00, da NCM/SH, de que trata o art. 536-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de maio de 2010, deverão: I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária; II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas; III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de maio de 2010. § 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário. § 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão: a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de maio de 2010; b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em GR-PR, até o dia quinze do mês de junho de 2010.” Por fim, informa-se que tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o art. 659 do RICMS. PROTOCOLO: 10.498.716-8 CONSULTA Nº: 16, de 7 de março de 2012. CONSULENTE: CALMIX PREPARAÇÃO DE ARGAMASSA E CONCRETO LTDA. SÚMULA: PREPARAÇÃO DE ARGAMASSA DE CONCRETO. TRANSPORTE ATÉ O LOCAL DA OBRA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RELATOR: VALÉRIO PASSOLD A consulente informa que atua no ramo de preparação de massa de concreto e argamassa para construção civil, as quais são colocadas em caminhões próprios e em cujo transporte, durante o trajeto, é terminada a mistura dos ingredientes até o encerramento da prestação de serviços que se dá pela entrega do concreto usinado na obra. Entende que está enquadrada no item 7.02 do Anexo I, Tabela I, da Lei Complementar nº 116/2003, sendo, portanto, tais atividades tributadas pelo ISS. Indaga se o transporte do concreto usinado deve ser documentado por nota fiscal de transporte, muito embora entenda que não seja necessário, ao teor da Consulta n. 283, de 28 de dezembro de 1998, razão pela qual pretende emitir um documento de controle denominado “Ordem de Serviço de Concretagem” para o acompanhamento da carga, no qual constarão as especificações do concreto, local da entrega, nome do cliente e dados do motorista do caminhão. RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007: excertos do RICMS “Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; c) construção e reparação de pontes, públicos e outras obras de urbanismo; d) construção saneamento; de sistemas de viadutos, abastecimento de logradouros água e de e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas fluviais; em ou f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal. § 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta. § 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino. § 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. § 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.” O Setor Consultivo tem se manifestado no sentido de que a atividade desenvolvida pela consulente está fora do campo de incidência do ICMS, enquadrando-se no disposto no item 7.02 do Anexo I, Tabela I, da Lei Complementar n. 116/2003. Precedente Consultas n. 043/2004, 093/2007 e 022/1997. Entretanto, para efeito da legislação do ICMS, sendo a concretagem uma atividade da construção civil, tida como a fase final de um processo de elaboração de elementos de infraestrutura e superestrutura, está sujeita ao cumprimento de obrigações acessórias. Observe-se que a relação das atividades contida no § 1º do art. 312 do RICMS não é exaustiva. A expressão “tais como” é meramente exemplificativa, podendo ser enquadradas como construção civil outras atividades além daquelas ali definidas, como é o caso do serviço de concretagem. Nos termos do § 2º do art. 315 do RICMS, a empresa de construção civil inscrita no cadastro do ICMS está obrigada a emitir nota fiscal na movimentação de mercadorias ou de bens móveis, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre esses e a obra ou de uma para outra, na qual deverão ser informados os locais de procedência e destino. Quanto às especificações adicionais do concreto, estas poderão ser descritas no campo “Informações Complementares” da nota fiscal. As demais informações já são de preenchimento obrigatório quando da emissão de tal documento fiscal. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até 15 dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. PROTOCOLO: 10.161.423-9 CONSULTA Nº: 17, de 13 de março de 2012. CONSULENTE: TECHDAM TECNOLOGIA PARA BARRAGENS LTDA. SÚMULA: ICMS. TRANSPORTE DE IMOBILIZADO. FORNECIMENTO INSCRIÇÃO ESTADUAL. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO BENS DE DO ATIVO MATERIAIS. A consulente, com sede em Curitiba, atua no ramo de atividade de prestação de serviços na área de engenharia civil (impermeabilização em obras), e informa que efetua operações internas e interestaduais de transporte de bens de seu ativo imobilizado e de materiais para consumo próprio, a título de implementação do serviço que presta nos locais das obras contratadas, emitindo somente nota fiscal de prestação de serviços. Entende que não é contribuinte do ICMS, uma vez que não pratica o fato gerador do imposto, e cita a não incidência do tributo prevista na Lei Complementar n. 87/1996 e no art. 4º da Lei n. 11.580/1996, in verbis: “Art. 4º O imposto não incide sobre: (...) V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;”. Indaga se a legislação citada é a aplicável ao caso apresentado; se deve emitir nota fiscal referente ao transporte dos bens mencionados; que modelo de nota fiscal deverá utilizar; se é necessária sua inscrição no cadastro do ICMS; e, por fim, se é possível documentar saídas simbólicas de seus bens que foram remetidos anteriormente a uma obra. RESPOSTA Preliminarmente, faz-se necessário observar que, após protocolizar a inicial, a consulente providenciou sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, sob o n. 90499712-97. Na sequência, a fim de subsidiar a análise do processo, uma vez que a consulente informou emitir somente nota de prestação de serviços, verificaram-se os seguintes itens na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.” Depreende-se do dispositivo legal citado e da descrição feita pela consulente que sua atividade é atrelada à construção civil. Por conseguinte, nos termos da legislação do Paraná, se a empresa atuar no ramo de construção civil em território paranaense, com o fornecimento de materiais, seja em seu nome ou em nome de terceiros, deverá observar o que prevê o RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo “Da Construção Civil”, transcrito adiante (inciso II do art. 313): “CAPÍTULO IX DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; d) construção saneamento; de sistemas de abastecimento de água e de e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas fluviais; em ou f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros; II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços; III - na entrada de bens importados do exterior; IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas. Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal. § 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta. § 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino. § 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. § 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem. Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.” Ademais, deverá observar a legislação paranaense em relação às obrigações a serem cumpridas, nos termos do artigo 111 do RICMS, in verbis: “Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas neste Regulamento (art. 46 da Lei n. 11.580/96).” Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.062.527-8 CONSULTA Nº: 18, de 17 de janeiro de 2012. CONSULENTE: W C LUNCA - PÃES. SÚMULA: ICMS. NOTA RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO FISCAL ELETRÔNICA. VENDA AMBULANTE. A consulente, empresa que atua no comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, enquadrada na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas 4637-1/04, expõe que realiza operações de venda ambulante de seus produtos. Informa que na saída das mercadorias do estabelecimento emite uma NF-e - Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações 5.904 (venda ambulante) e, acompanhando essa, Notas Fiscais modelo 1, para emissão no momento da venda ao consumidor. Pretende emitir NF-e também em relação às vendas parciais que realizar, enviando computador e impressora portáteis e compatíveis com o uso em veículos para que o vendedor, por intermédio de acesso ao servidor da empresa, emita as notas fiscais com numerações sequenciais. Destaca que emite os documentos observando o contido no RICMS, em seus artigos 294 e 295, os quais descrevem os procedimentos para emissão da nota fiscal, sendo esses omissos, porém, quanto ao meio de impressão. Por fim, questiona se está correto o procedimento que pretende adotar. RESPOSTA Inicialmente, reproduz-se o que dispõe o Protocolo ICMS 42/2009: “Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo. § 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. § 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e prevista no caput não se aplica: I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;”. A referida norma, alterada pelo Protocolo ICMS 85, de 9 de julho de 2010, estabelece a obrigatoriedade de emissão da NF-e, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para estabelecimentos de diversos setores da economia. Entretanto, cumpre destacar que essa obrigatoriedade não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e retorno sejam NF-e. A seguir, transcrevem-se os artigos do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com pertinência à dúvida da Consulente: “Art. 294. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70): I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria; II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria; III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante Nota Fiscal Geral"; IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 138, quando for o caso. § 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 245. § 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar. § 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição. § 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXIV do artigo 65, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo. Art. 295. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá: I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral; II - a natureza da operação "Venda Ambulante". Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso. Art. 296. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 148 (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70). § 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 294, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes. § 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá: a) o valor total das operações realizadas em outro Estado; b) o número e a série, sendo o caso, das notas emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria; fiscais c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território; d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor realizadas fora do território paranaense; e) o valor do imposto a creditar, diferença entre as alíneas "c" e "d"; que das operações corresponderá a f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.”. Os procedimentos relativos à venda ambulante se aplicam, independentemente da forma de emissão do documento fiscal, ou seja, por meio de Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Diante do exposto, não há impeditivo para que NF-e documente operações realizadas fora do estabelecimento, havendo acesso à rede mundial de computadores no veículo e credenciamento do contribuinte, bem como observadas as exigências do Protocolo ICMS 42/2009 e do Regulamento do ICMS. O Anexo IX do RICMS, em seu art. 2º, estabelece sobre o credenciamento do contribuinte para emissão da NF-e e, na sequência, sobre a transmissão do arquivo digital da NF-e: “Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NPF. § 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento. (…) Art. 5º A transmissão do arquivo digital da efetuada via internet, por meio de protocolo criptografia, com utilização de software adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado NF-e deverá ser de segurança ou desenvolvido ou pelo fisco. Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.”. Denota-se, portanto, que não há óbices nos dispositivos transcritos para a emissão da NF-e da forma descrita pela consulente. PROTOCOLO: 11.178.757-3 CONSULTA Nº: 19, de 2 de fevereiro de 2012. CONSULENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. CARTA DE CORREÇÃO. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO A consulente, empresa que atua no comércio varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP, expõe que está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - desde abril de 2009, de acordo com o Ajuste SINIEF 7/2005 e o Protocolo ICMS 10/2007. Informa que o art. 205 do RICMS prevê a utilização de carta de correção para algumas hipóteses, citando o dispositivo regulamentar: “Art. 205. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/08); III - a data de emissão ou de saída. Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 60, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem.”. Destaca que por meio do Ajuste SINIEF 10/2011, do qual o Estado do Paraná é signatário, ficou estabelecida a data limite de 30.6.2012 para a utilização da carta de correção em papel, para sanar erros em campos específicos de NF-e. Por fim, questiona se poderá utilizar a carta de correção em papel até a data prevista no Ajuste SINIEF citado e qual a previsão legal que obriga os contribuintes paranaenses à utilização da carta de correção eletrônica. RESPOSTA Inicialmente, reproduz-se o que dispõe o Ajuste SINIEF 10/2011 acerca da matéria: “Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações: I - o § 3º na cláusula décima oitava: “§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”; II - o § 7º na cláusula décima quarta-A: “§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”. Respondendo aos questionamentos da consulente, nos termos do disposto no art. 14-A do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, esclarece-se que após a concessão da Autorização de Uso da NF-e o contribuinte poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de CC-e – Carta de Correção Eletrônica e, em relação ao prazo indagado, foi acrescentado o § 6º ao mesmo artigo, pela alteração 790ª constante do art. 1º do Decreto n. 3.501, de 14.12.2011, norteando os procedimentos a serem adotados, in verbis: “Art. 14-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 205 deste Regulamento, por meio de CC-e - Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 12/2009). § 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. § 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. § 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2011).”. A título de informação, no Estado do Paraná foi editada a NPF - Norma de Procedimento Fiscal n. 95/2009, consolidada com as alterações das NPF n. 67/2010, 104/2010, 108/2010 e 58/2011, que dispõem sobre a utilização de NF-e por contribuintes paranaenses. Por fim, tendo em vista que a consulta foi efetuada em data anterior à publicação do Decreto n. 3.501/2011, justifica-se o conhecimento desta. PROTOCOLO: 11.182.496-7 CONSULTA Nº: 20, de 9 de fevereiro de 2012. CONSULENTE: SIEMENS ENTERPRISE COMMUNICATIONS – TECNOLOGIA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS LTDA. DA SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO SUBMETIDOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente, tendo por objeto social o desenvolvimento, projeto, fabricação, montagem, consultoria, prestação de serviços, assistência técnica, reparos, venda, revenda, locação, manutenção, outsourcing, importação e exportação de produtos, equipamentos eletroeletrônicos e sistemas de telecomunicações e informática, bem como a prestação de serviços de logística e depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, informa que, por meio de sua unidade fabril localizada neste Estado, fabrica produtos de informática e telecomunicações que atendem às disposições da Lei Federal n. 8.248/1991, os quais são comercializados, em operações internas, com o benefício da redução da base de cálculo, consoante art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001. Expõe que suas operações passaram a ser abrangidas pelo regime da substituição tributária, de acordo com o Protocolo ICMS 16, de 1° de abril de 2011, implementado por meio do Decreto n. 1.589/2011. E que desde 1° de agosto de 2011 é responsável, como substituta tributária, pelo recolhimento e retenção do ICMS das operações subsequentes. Aduz que fabrica produtos de informática e automação (i) sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme art. 481-C do RICMS e (ii) fabricados com o Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991. Entende ter o direito ao beneficio da redução da base de cálculo previsto no art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o ICMS próprio da operação, tendo em vista ser estabelecimento fabricante de produtos com PPB, de acordo com os requisitos da legislação federal. Indaga, assim, se nas operações internas se aplica a redução de base de cálculo prevista na alínea “b”, § 1º, alínea “c”, inciso VI, do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 ao ICMS devido por substituição tributária. RESPOSTA A matéria foi objeto de análise na resposta à Consulta n. 79, de 13 de outubro de 2011, cujos excertos se transcrevem: “A consulente, situada no Estado de Santa Catarina, informando que industrializa o produto "alarme automotivo", classificado na NCM 8512.30.00, aduz que o produto que fabrica atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que está relacionado em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 795, de 2 de abril de 1993. Atende, portanto, às disposições contidas na alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre a redução na base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que menciona, de modo que a carga tributária seja equivalente a sete por cento. Estando o mesmo produto relacionado no Anexo ao Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, cujos signatários, dentre outras unidades federadas, são os Estados do Paraná e de Santa Catarina, reveste-se da condição de substituta tributária nas vendas que realiza para comerciantes atacadistas e varejistas situados neste Estado. Do exposto, entende que, no cálculo do ICMS a ser retido pelo regime da substituição tributária nas operações destinadas a comerciantes estabelecidos no Estado do Paraná, pode aplicar a redução na base de cálculo do imposto sobre a alíquota interna, de modo que a carga tributária seja equivalente a sete por cento. Perquire se está correto seu entendimento. RESPOSTA A Lei n. 8.248/1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências, prevê, em seu art. 4º, a concessão de benefícios fiscais para as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação. O inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que menciona, determina: “Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: ... VI - produtos de informática adiante arrolados: a) fonte de alimentação chaveada para classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH; microcomputador b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH; c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º. § 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações: a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada); b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo. § 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.” Portanto, caso o produto industrializado e vendido pela consulente atenda às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e esteja relacionado em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, esteja relacionado na alínea “a” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, poderá a consulente utilizar a redução da base de cálculo prevista para o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento. Destaca-se que a alínea “b” do § 1º retrotranscrito determina a redução da base de cálculo do imposto somente nas operações com outros produtos de informática e automação promovidas diretamente e apenas pelo estabelecimento industrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais mencionadas na referida alínea "c" do inciso VI desse artigo, não se aplicando, no caso, para as operações posteriores, cujo imposto deva ser retido antecipadamente.” Esclarece-se, portanto, que em relação à regra disposta na alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, não cabe a aplicação da redução da base de cálculo no tocante ao ICMS da substituição tributária. Diante do exposto, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 10.735.350-0 CONSULTA Nº: 21, de 8 de março de 2012. CONSULENTE: CONSTRUTORA TARJAB LTDA. SÚMULA: INSCRIÇÃO ESTADUAL. OBRAS DE CIVIL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO CONSTRUÇÃO A consulente, com sede no Estado de São Paulo, tem como objeto social as atividades de compra e venda de imóveis próprios, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de imóveis destinados a venda e participação com outras empresas em projetos específicos de empreendimentos imobiliários, e informa que pretende adquirir bens para consumo em São Paulo e remetê-los a obra de construção de imóvel no município de Curitiba. Indaga se deverá abrir filial na capital paranaense para a implementação do empreendimento imobiliário, se deverá ter inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS do Paraná e quais obrigações principais e acessórias deverá atender. Por derradeiro, questiona se estará sujeita a autuação fiscal caso realize transferências de bens de consumo de São Paulo para o Paraná sem possuir filial e inscrição estadual no CAD/ICMS. RESPOSTA Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer que, se a empresa atuar no ramo de construção civil em território paranaense, com fornecimento de materiais, seja em seu nome ou em nome de terceiros, deverá observar o que prevê o RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo “Da Construção Civil”, transcrito adiante (inciso II do artigo 313): “CAPÍTULO IX DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; c) construção e reparação de pontes, públicos e outras obras de urbanismo; d) construção saneamento; de sistemas de viadutos, abastecimento de logradouros água e de e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas fluviais; em ou f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.(grifado) Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros; II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços; III - na entrada de bens importados do exterior; IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas. Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal. § 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta. § 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino. § 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. § 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem. Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.” Em referência ao fornecimento e transporte de materiais e equipamentos de outra unidade da Federação para o território paranaense, deverá ser observada a legislação do Estado de origem e considerada a existência de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS do Paraná. Ademais, deverá observar a legislação paranaense em relação às obrigações do RICMS, in verbis: a serem cumpridas, nos termos do artigo 111 “Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas neste Regulamento (art. 46 da Lei n. 11.580/96).” Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 10.831.314-5 CONSULTA Nº: 22, de 8 de março de 2012. CONSULENTE: AZEVEDO & TRAVASSOS S/A. SÚMULA: INSCRIÇÃO ESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO A consulente, com sede no Estado de São Paulo, tem como objeto social as atividades de planejamento e execução de projetos e obras de engenharia civil em geral, públicas ou privadas, por conta própria ou de terceiros, em quaisquer das modalidades econômicas previstas em lei, e informa que realiza obras em diversos Estados, na modalidade de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, que englobam a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução do projeto. Indaga se deverá ter inscrição estadual no Paraná e se afirmativa a resposta como deve proceder para transportar materiais e equipamentos a partir de sua sede. Também questiona como os fornecedores deverão proceder nos casos de remessa de materiais e equipamentos diretamente ao local da obra e, caso adquiridos no local da obra, como proceder sendo o destinatário sediado em São Paulo. Ainda pergunta qual o procedimento que deverá adotar caso ocorra a devolução de material, sendo que essa operação seria documentada por nota fiscal emitida pela sede da empresa. RESPOSTA Preliminarmente, insta esclarecer que, se a empresa atuar no ramo de construção civil em território paranaense, com fornecimento de materiais, seja em seu nome ou em nome de terceiros, deverá observar o que prevê o RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo “Da Construção Civil”, transcrito adiante (inciso II do artigo 313): “CAPÍTULO IX DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; c) construção e reparação de pontes, públicos e outras obras de urbanismo; d) construção saneamento; de sistemas de viadutos, abastecimento de logradouros água e de e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas fluviais; em ou f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. (grifado) Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros; II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços; III - na entrada de bens importados do exterior; IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas. Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal. § 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta. § 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino. § 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. § 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem. Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.” Em referência ao fornecimento e transporte de materiais e equipamentos de outra unidade da Federação para o território paranaense, deverá ser observada a legislação do Estado de origem e considerada a existência de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS do Paraná. Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 10.831.316-1 CONSULTA Nº: 23, de 8 de março de 2012. CONSULENTE: AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA. SÚMULA: INSCRIÇÃO ESTADUAL. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO A consulente, com sede no Estado de São Paulo, tem como objeto social as atividades de planejamento e execução de projetos e obras de engenharia civil em geral, públicas ou privadas, por conta própria ou de terceiros, em quaisquer das modalidades econômicas previstas em lei, e informa que realiza obras em diversos Estados, na modalidade de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, que englobam a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução do projeto. Indaga se deverá ter inscrição estadual no Paraná e, se afirmativa a resposta, como deve proceder para transportar materiais e equipamentos a partir de sua sede. Também questiona como os fornecedores deverão proceder nos casos de remessa de materiais e equipamentos diretamente ao local da obra e, caso adquiridos no local da obra, como proceder sendo o destinatário sediado em São Paulo. Ainda pergunta qual o procedimento que deverá adotar caso ocorra a devolução de material, sendo que essa operação seria documentada por nota fiscal emitida pela sede da empresa. RESPOSTA Preliminarmente, insta esclarecer que, se a empresa atuar no ramo de construção civil em território paranaense, com fornecimento de materiais, seja em seu nome ou em nome de terceiros, deverá observar o que prevê o RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo “Da Construção Civil”, transcrito adiante (inciso II do artigo 313): “CAPÍTULO IX DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; c) construção e reparação de pontes, públicos e outras obras de urbanismo; d) construção saneamento; de sistemas de viadutos, abastecimento de logradouros água e de e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas fluviais; em ou f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros; II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços; III - na entrada de bens importados do exterior; IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas. Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS. Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal. § 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta. § 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino. § 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. § 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem. Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.” Em referência ao fornecimento e transporte de materiais e equipamentos de outra unidade da Federação para o território paranaense, deverá ser observada a legislação do Estado de origem e considerada a existência de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS do Paraná. Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 10.777.236-7 CONSULTA Nº: 24, de 8 de março de 2012. CONSULENTE: DISPANSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO A consulente, atuando na atividade de fabricação de produtos de metal não especificados, expõe que, conforme orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), determinadas obras de construção civil devem ser matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) sem a necessidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), subentendendo-se que a obra está devidamente registrada. Informa que em algumas situações a empresa adquirente dos produtos que revende está localizada em unidade da Federação diversa daquela onde está situada a obra e solicita a entrega de produtos diretamente naquele local. Indaga se é possível aplicar o previsto no artigo 315 do RICMS, por analogia, tendo em vista que a obra de construção civil, localizada em Estado diverso ao da adquirente, está registrada perante a RFB. RESPOSTA Inicialmente, reproduz-se o dispositivo citado pela consulente, previsto no RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007: “Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal. § 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta. § 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino. § 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. § 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.(grifado)” O art. 138 da mesma norma regulamentar dispõe sobre a emissão de nota fiscal, in verbis: “Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): (…) II - no quadro "Destinatário/Remetente": a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o Código de Endereçamento Postal; f) o Município; g) o telefone e fax; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição estadual; (…) VII - no quadro "Dados adicionais": a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.; b) no campo "Reservado Ao Fisco" - indicações estabelecidas neste Regulamento e outras no interesse do fisco;”. Destaca-se a Consulta n. 44/2011 como precedente, da qual transcreve-se excertos: “Observa-se que a alínea “a” do inc. VII do art. 138 do Regulamento do ICMS permite a indicação na nota fiscal, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, do local da entrega de mercadorias quando esse for diverso do endereço do destinatário, condicionado esse procedimento, no entanto, aos casos previstos na legislação do ICMS. O § 3º do art. 315 do Regulamento do ICMS, por sua vez, autoriza que as mercadorias adquiridas por empresa de construção civil sejam remetidas por seus fornecedores diretamente para o local da obra por ela executada, devendo esse endereço constar expressamente na nota fiscal emitida para documentar a operação de remessa. Conjugando-se os dispositivos regulamentares transcritos, observa-se que correto o procedimento adotado pela Consulente quanto às anotações realizadas no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” das notas fiscais que são emitidas para documentar as operações de entrega dos produtos no local da realização da obra. O procedimento mencionado se aplica às operações envolvendo empresas de construção civil, bem como empresas loteadoras e incorporadoras imobiliárias, sejam essas operações internas ou interestaduais, vez que os produtos adquiridos por esses estabelecimentos têm como finalidade o emprego na construção civil.” Enfatiza-se que, no caso de operações interestaduais, devem ser adotados os mesmos procedimentos antes exarados, constando o número do CEI, e sugerindo-se, por cautela, observar o que dispuserem as legislações dos outros Estados. Por fim, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, em observância ao artigo 659 do RICMS. PROTOCOLO: 10.543.103-1 CONSULTA Nº: 25, de 8 de março de 2012. CONSULENTE: LUNEGIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SÚMULA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL DAS. PREENCHIMENTO. NÃO INCLUSÃO. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A Consulente informa ser optante pelo regime do Simples Nacional, atuar no ramo de facção de peças de vestuário e que, em relação à industrialização por encomenda de terceiros, apura o imposto na forma do Anexo II do RICMS. Afirma que na remessa e retorno de mercadorias, para fins de conserto ou industrialização, em operações internas e interestaduais, o imposto estaria suspenso nos termos do art. 299 do RICMS. Quanto ao preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, foi lhe orientado que essas operações deveriam ser inclusas como “isentas”, uma vez que no programa gerador do DAS não haveria uma forma adequada para essa situação. Assim, relativamente à apuração do “ICMS suspenso” questiona se é esse o procedimento correto quanto ao DAS. RESPOSTA Destaca-se, inicialmente, que para emissão do documento de arrecadação (DAS) utiliza-se o Programa Gerador do Documento de Arrecadação - PGDAS, um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, para que o contribuinte efetue o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprima o documento de arrecadação (DAS), sendo que a partir de janeiro/2012 está disponível o aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório, PGDAS-D. No preenchimento do PGDAS não se deve informar os valores referentes a operações com imposto suspenso, porquanto não se constituem em receita bruta de microempresa e de empresa de pequeno porte (EPP), nos termos do § 1º do art. 3º da LC n. 123/2006, in verbis: “Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ... § 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.” (grifo nosso) Assim, considerando-se o tratamento dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, relativamente às operações de remessa e retorno de industrialização, apenas o valor agregado deve constar do PGDAS, por somente esse constituir-se receita bruta. Destarte, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, conforme art. 659 do RICMS a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 10.549.160-3 CONSULTA Nº: 26, 8 de março de 2012. CONSULENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM – GVT. SÚMULA: ICMS. REMESSA DE MERCADORIA DIRETAMENTE A EMPRESA QUE EXECUTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONTA DO ADQUIRENTE, CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A consulente, prestadora de serviços de telefonia, expõe que muitas empresas realizam a operação definida como "venda à ordem", em que compram mercadorias para revender e solicitam que seus fornecedores a remetam diretamente a terceiros, compradores ou adquirentes finais das mercadorias, como disciplinado no art. 40 do Convênio ICM s/n., de 1970. Explica que o inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional estabeleceu que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente pode utilizar-se de analogia para aplicar a legislação tributária, desde que não resulte em exigência de tributo não previsto em lei. Relativamente à aquisição de materiais e equipamentos a serem aplicados em cabeamento e armários para ampliação e manutenção de rede de telefonia, observa a possibilidade de aplicar, por analogia, os procedimentos formais de venda à ordem. Lembra que o terceiro sujeito da operação triangular, um prestador de serviço alheio à tributação do ICMS, não adquire os bens, mas apenas os recebe para manter depositado em seu estabelecimento até o momento da execução do serviço para o qual foi contratado, ou seja, a GVT não realiza uma operação de venda para a empreiteira, apenas transfere, temporariamente, a posse de seus bens. Ressalta que, na operação em análise, a GVT escritura as mercadorias adquiridas em seu ativo imobilizado na condição de consumidora final. Descreve, pretendidos: para operações internas, os procedimentos 1. venda do fornecedor para a GVT, por meio da nota fiscal de "venda à ordem", com o CFOP 5.118 e com destaque do ICMS; 2. a GVT lança a entrada desses bens em seu estabelecimento como ativo imobilizado e, logo após, emite nota fiscal de "Remessa de bem do ativo para uso/instalação fora do estabelecimento”, com CFOP 5.554 e sem o destaque do ICMS, para a empreiteira; 3. por conta e ordem da GVT, o fornecedor remete as mercadorias diretamente para a empreiteira, por meio da nota fiscal de "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, em venda à ordem", com o CFOP 5.923 e sem o destaque do ICMS, descrevendo as notas fiscais de venda e de remessa mencionadas nos itens anteriores. E, também, para as operações interestaduais: 1. venda do fornecedor para a GVT, por meio da nota fiscal de "Venda à ordem", com o CFOP 6.118 e com destaque do ICMS; 2. a GVT lança a entrada desses bens em seu estabelecimento como ativo imobilizado e, logo após, emite uma nota fiscal de "Remessa de bem do Ativo para uso/instalação fora do estabelecimento", com o CFOP 6.554 e com o destaque do ICMS, para a empreiteira; 3. por conta e ordem da GVT, o fornecedor remete as mercadorias diretamente para uma empreiteira, através de nota fiscal de "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, em venda à ordem", com o CFOP 6.923 e sem o destaque do ICMS, citando as notas fiscais de venda e de remessa mencionadas nos itens anteriores. Salienta, ainda, que os bens adquiridos pela GVT (equipamentos e materiais aplicados em cabeamento e armário para ampliação e manutenção de rede de telefonia) ficam depositados na empreiteira até a execução do serviço contratado, que se inicia somente após autorização da respectiva prefeitura. Nos casos em que a empreiteira é contribuinte do imposto estadual, a remessa para o local da execução de seus serviços é efetuada por meio de notas fiscais emitidas por ela própria; porém, nos casos em que a empreiteira não tem inscrição estadual, a remessa dos equipamentos e materiais é acompanhada de nota fiscal emitida pela GVT. Assim, questiona a possibilidade de utilização dos procedimentos previstos para as "vendas à ordem" nas operações anteriormente citadas. RESPOSTA Na Consulta n. 52/2011, o Setor Consultivo se manifestou acerca de situação semelhante, cuja resposta, ressalvadas as peculiaridades, esclarece as dúvidas trazidas a apreciação, in verbis: “A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, expõe ter firmado contrato com empresa estabelecida no Estado de São Paulo para produzir antenas que serão utilizadas pela adquirente na prestação de seus serviços de televisão por assinatura. Esses bens serão incorporados ao ativo imobilizado da encomendante e remetidos, sob forma de comodato, a seus clientes. Em função dos custos de armazenagem e de transporte, a empresa adquirente e a consulente pretendem estruturar a operação nos moldes da venda à ordem (art. 293 do RICMS). Detalha o procedimento da seguinte forma: - será emitida pela consulente uma nota fiscal destinada ao adquirente original, com destaque de ICMS, indicando como natureza da operação “remessa simbólica - venda à ordem”; - a adquirente emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do destinatário final, utilizando a expressão “remessa de bem em comodato” e indicará, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e o número da inscrição estadual e do CNPJ da consulente e, também, os dados relativos à nota fiscal referida no item anterior; - a consulente emitirá nota fiscal em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque de ICMS, tendo como natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros” e mencionando, além dos requisitos exigidos, os dados cadastrais da adquirente e da nota fiscal por ela emitida. olocados os fatos, questiona se poderá proceder da forma descrita, em analogia às operações de venda à ordem, e se está correto indicar como natureza da operação “remessa simbólica venda à ordem” na nota fiscal emitida em nome da adquirente original, quando a operação por essa praticada não é de venda mas uma saída em comodato. RESPOSTA A operação descrita pela consulente se ajusta à moldura de uma operação “à ordem”, em que a entrega da mercadoria será efetuada a terceiro por solicitação da empresa adquirente. Os procedimentos referentes a tal modalidade de operação estão estabelecidos no art. 293 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, a seguir transcrito: “Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91). ... § 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal: a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo vendedor remetente: 1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; 2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.” Depreende-se da norma transcrita que o procedimento nela retratado compreende a entrega de mercadoria, por contribuinte do ICMS, a terceiros, por ordem de quem a adquiriu, que promove sua saída antes mesmo de recebê-la. Desse modo, não há necessidade de que a mercadoria seja remetida fisicamente ao estabelecimento que fez a primeira aquisição, para depois ser encaminhada ao destinatário final. Trata-se de situação fática comumente praticada, tendo o dispositivo antes transcrito o objetivo de regulamentar a forma como devem ser representadas documentalmente as operações. Ainda que concebida para documentar duas operações de venda, aquela praticada pelo vendedor remetente e a praticada pelo adquirente original, é cabível valer-se desse procedimento nas situações em que as saídas promovidas pelo comprador, também contribuinte do ICMS, ocorram sob outro título, pois está esse obrigado a emitir nota fiscal sempre que promover a saída de bem ou mercadoria. Precedente: Consultas n. 68/1994 e n. 29/2005. Registre-se que os procedimentos relativos a “venda à ordem” têm origem no Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, firmado por todas as unidades da Federação; entretanto, deve o adquirente das mercadorias fabricadas pela consulente, quando domiciliado em outras unidades federadas, observar as disposições estabelecidas na legislação local, no que concerne à forma de emissão e preenchimento da nota fiscal que irá documentar a saída do bem ou mercadoria por ele promovida. Por seu turno, as notas fiscais de emissão da consulente deverão ser preenchidas em conformidade com o que dispõem os itens 1 e 2 da alínea “b” do § 4º do art. 293, devendo ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes na Tabela I do Anexo IV do RICMS, próprio a cada operação. Ainda, no campo “Informações Complementares”, poderão ser discriminados dados adicionais de interesse da emitente, inclusive com o fim de esclarecer a natureza da saída promovida pelo adquirente.” Assim, relativamente às operações internas, aplica-se o entendimento citado na consulta antes transcrita. Quanto aos procedimentos em operações interestaduais, com início em outra unidade federada, o Estado do Paraná não tem competência para se manifestar. Do mesmo modo, este Setor deixa de se pronunciar sobre procedimentos de terceiros, destacando não haver respaldo regulamentar para emissão de nota fiscal pela consulente com a finalidade de documentar a saída de bens do estabelecimento prestador de serviço. Diante do exposto, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, nos termos do art. 659 do RICMS, para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do mesmo Regulamento, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 10.915.749-0 CONSULTA Nº: 27, de 6 de março de 2012 CONSULENTE: LATICÍNIO SIMIONATO LTDA. SÚMULA: ICMS. DERIVADOS DE LEITE. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A consulente, que tem como atividade principal a fabricação de laticínios, informa que comercializa leite pasteurizado de diversos tipos, bebidas lácteas, iogurtes, requeijão e ricota, e que pretende receber leite in natura de contribuinte do ICMS para industrialização (pasteurização) por encomenda. Submete à apreciação do Setor Consultivo as situações a seguir relatadas, expondo sua interpretação a respeito e os procedimentos que entende aplicáveis. 1. Considerando que a operação de recebimento de leite de encomendante da industrialização (CFOP 1.901) está amparada pelo diferimento do pagamento do ICMS (item 43 do art. 95 do RICMS), expõe que, por ocasião do retorno do leite pasteurizado, deve emitir nota fiscal para documentar a devolução do leite, operação que também está submetida ao diferimento (CFOP 5.902), devendo, ainda, emitir uma nota fiscal relativa ao valor agregado pela industrialização (CFOP 5.124), com incidência de ICMS. 2. Embora as saídas internas de leite pasteurizado integral, desnatado e padronizado (item 73 do Anexo I do RICMS) estejam abrangidas pela isenção do ICMS, aduz ter direito à utilização do imposto pago nas entradas de embalagens plásticas adquiridas de contribuintes paranaenses (crédito que não está utilizando), uma vez que a regra instituidora do benefício prevê que: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados. 3. Em razão de a regra de redução da base de cálculo aplicável à saída de bebidas lácteas, iogurtes, requeijão e ricota (item 3-A do Anexo II do RICMS) prever que não será exigido o estorno dos créditos, entende fazer jus ao aproveitamento do imposto pago nas aquisições de embalagens em operações internas ou interestaduais, conforme procedimento que vem adotando. 4. Considerando o disposto na legislação, que prevê a manutenção de créditos, expõe que teria direito à utilização do imposto pago nas entradas da energia elétrica consumida no processo de industrialização dos produtos arrolados nos itens 1 e 2 (crédito que não está utilizando). Em relação aos produtos mencionados na situação 3, informa que está aproveitando o crédito, já que a operação de saída é tributada e a regra de redução de base de cálculo prevê sua manutenção. Questiona se está correto seu entendimento. RESPOSTA Para exame das questões postas, transcreve-se, primeiramente, a legislação aplicável aos produtos e às situações retratadas. “Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96): ... II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95; ... VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento. Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: … 43. leite fresco; 44. leite pasteurizado, tipos reconstituído, com 2% de gordura; "A", "B" e "C", ou imposto nas … § 1º Fica igualmente diferido operações a seguir mencionadas: o pagamento do … c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda; d) o disposto na alínea "c" não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do art. 94. Art. 103. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão: I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do art. 93, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento. ANEXO I - ISENÇÕES ... 73 Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura (Convênios ICM 25/83, 10/84 e 19/84 e Convênio ICMS 124/93). Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados. ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (em vigor no período de 1º.11.2008 até 31.10.2011) ... 3-A A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas operações internas com BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, “PETIT SUISSE”, DOCE DE LEITE, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE e RICOTA, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS 128/94). Nota: 1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; 2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61. ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO (Acrescentado o item 5-E do Anexo III, dada pelo art. 1º, alteração 772ª, do Decreto n. 3.199, de 08.11.2011, surtindo efeitos a partir de 1º.11.2011). 5-E. Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, "PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas em operações internas. Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência.” Expostos os dispositivos regulamentares, analisar as questões e conclusões trazidas pela relativamente a cada situação relatada. 1. Industrialização (pasteurização) de passa-se a consulente, leite por encomenda. As operações internas com leite fresco e leite pasteurizado estão abrangidas pelo diferimento do pagamento do ICMS, conforme dispõem os itens 43 e 44 do art. 95 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007. Assim, na industrialização de leite realizada por encomenda de terceiro, contribuinte do ICMS domiciliado no Paraná e submetido ao regime normal de apuração e pagamento, quando o produto resultante do processo industrial for leite pasteurizado, aplicam-se à operação de remessa da mercadoria in natura ao estabelecimento industrializador e ao posterior retorno do produto industrializado as disposições comuns ao diferimento, nos termos previstos no inciso II do art. 103 do mesmo Regulamento. Desse modo, estando o leite pasteurizado, produto resultante do processo de industrialização, albergado pelo diferimento do pagamento do imposto, assim como ocorre com a operação de remessa de leite fresco, tanto essa operação quanto a de retorno ao encomendante ocorrem sob a égide do diferimento. Cabe mencionar, ainda, que a disposição contida na alínea “d” do § 1º do art. 95 é aplicável à hipótese de o produto resultante da industrialização não estar albergado pelo diferimento nem pela regra da suspensão (art. 299), ocorrendo a operação de retorno ao encomendante com débito de ICMS. Por seu turno, na escrituração das entradas de leite deve ser utilizado o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 1.901 (Entrada para industrialização por encomenda) e, no posterior retorno do produto industrializado, a nota fiscal destinada ao encomendante deve mencionar os CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), compreendendo esse último o valor referente à industrialização e os valores das mercadorias de propriedade do industrializador eventualmente empregadas no processo industrial. Destaca-se que é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, de forma que a devolução do produto ao encomendante pode ser retratada em um único documento (§ 18 do art. 138 do RICMS). 2. Comercialização desnatado e padronizado. de leite pasteurizado integral, As operações internas com leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, estão abrangidas pela isenção de ICMS, conforme prevê o item 73 do Anexo I do RICMS. Os leites pasteurizados podem ser classificados nos tipos “A”, “B” ou “C”, de acordo com o tipo de rebanho, ordenha, processo de obtenção, número de bactérias presentes após o processo de pasteurização etc., conforme dispõe a legislação federal editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Assim, depreende-se do exposto pela consulente que os tipos de leite pasteurizado por ela comercializados (integral, desnatado e padronizado), compreendidos dentre os tipos mencionados pelo dispositivo regulamentar, estão abrangidos pela isenção nas saídas internas. Ressalta-se que o leite longa vida UHT (UAT - Ultra-Alta Temperatura) não está incluído na regra que se analisa, pois possui identidade e características diversas do leite pasteurizado. Relativamente aos créditos pelas entradas, tem-se que a nota inserida no item 73 (não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados) expressa não dar direito ao crédito o ICMS pago na aquisição do leite pasteurizado de que trata o referido item, quando oriundo de outros Estados. Corrobora essa conclusão o texto original da norma isentiva, que vigorou até 31.12.1999, cuja redação estava retratada no item 41 do Anexo I (Isenções) do RICMS/1996, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5.12.1996, in verbis: "41 Saídas, tipos "A", "B" estabelecimento (Convênios ICM 78/91 e 124/93, em operações internas, de LEITE pasteurizado, e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, do varejista com destino a consumidor final 25/83, 10/84, 19/84 e Convênios ICMS 43/90, cláusula primeira, V, item 06). Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado, tipos “A”, “B” e “C”, ou reconstituído, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final, exceto se oriundo de outros Estados." A regra com essa redação determinava, de forma a não deixar dúvidas, que deveria ser anulado o crédito relativo ao produto abrangido pela isenção, quando esse fosse oriundo de outro Estado. A partir de 1º.1.2000, com a edição do Decreto n. 1.735, de 21.1.2000, que alterou o RICMS/1996, a norma passou a vigorar com a mesma redação atualmente vigente. Dessa alteração depreende-se que a isenção foi estendida a todas as saídas internas com os produtos indicados, não se restringindo apenas à etapa final de comercialização. Para acompanhar a nova redação dada ao caput do item foi também suprimida, da nota que dispunha sobre a manutenção do crédito, a seguinte expressão: do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. Por seu turno, a expressão – nas saídas, pasteurizado, tipos “A”, “B” gordura – para reduzi-la ao item. mencionada nota alterou, ainda, a em operações internas, de leite e “C”, ou reconstituído, com 2% de texto: nas saídas de que trata este Infere-se do exposto serem equivalentes os enunciados. Desse modo, mantendo fidelidade ao sentido prolatado pelo texto original, a conclusão é de que a anulação compreende o crédito relativo aos ingressos dos produtos abrangidos pela isenção (leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura), quando originários de outra unidade federada. Por conseguinte, no caso de a consulente revender, em operação interna, apenas leite por ela industrializado poderá se creditar do ICMS pago na aquisição de embalagens, independentemente do local de domicílio do fornecedor. O crédito de ICMS que não está autorizada a manter é o decorrente de entradas de leite pasteurizado, dos tipos tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, quando proveniente de outros Estados. 3. Comercialização requeijão e ricota. As operações iogurte, petit suisse, queijo provolone e industrial fabricante, estavam abrigadas pela de bebidas lácteas, iogurtes, internas com os produtos bebida láctea, doce de leite, requeijão, queijo ralado, ricota, promovidas por estabelecimento no período de 1º.11.2008 até 31.10.2011, regra de redução da base de incidência estabelecida no item 3-A do Anexo II do RICMS. Nos termos da Nota 2 do referido item (não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61), a redução da base de cálculo não exigia do contribuinte a anulação do crédito na proporção dessa redução. Esclarece-se que o inciso IV do art. 61 prescreve a obrigatoriedade do estorno do crédito, proporcional à redução, quando a operação estiver submetida à redução de base de incidência. No entanto, havendo expressa previsão de manutenção do crédito não será exigida tal anulação (inciso II do art. 62 do RICMS). Assim, em relação às operações internas com bebidas lácteas, iogurtes, requeijão e ricota promovidas pela consulente, na condição de fabricante, realizadas com a redução da base de cálculo estabelecida no item 3-A do Anexo II do RICMS, que vigorou até 31.10.2011, está garantido o direito ao crédito do ICMS pago na compra das embalagens utilizadas no acondicionamento dos produtos. Informa-se que a partir de 1º.11.2011 os produtos mencionados pela consulente incluem-se na regra de crédito presumido de que trata o item 5-E do Anexo III do RICMS. 4. Créditos decorrentes de aquisição de energia elétrica. O crédito decorrente de imposto pago na aquisição de energia elétrica consumida no processo de industrialização segue as mesmas regras de creditamento a que se submetem às mercadorias ou bem entrados no estabelecimento para emprego nessa atividade. Portanto, na situação em o produto industrializado for objeto de operação isenta ou não tributada, a regra geral aplicável é de estorno do crédito, salvo expressa determinação em contrário. Assim sendo, em consulente expõe-se que: relação às situações relatadas pela na industrialização de leite realizada por encomenda de terceiros, em razão de a saída do leite pasteurizado ocorrer sob a égide do diferimento, está autorizado o crédito relativo à energia elétrica consumida nesse processo; no que diz respeito ao leite pasteurizado produzido e comercializado pela consulente, a regra de isenção de que trata o item 73 do Anexo I do RICMS prevê apenas a anulação do imposto pago nas aquisições de leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, oriundo de outros Estados, de tal forma que, no tocante às entradas de energia elétrica, é possível o creditamento do ICMS em relação à parcela consumida no processo de industrialização; - relativamente às saídas de bebidas lácteas, iogurtes, requeijão e ricota, com redução da base de cálculo estabelecida no item 3-A do Anexo II do RICMS, está autorizado o creditamento do ICMS em relação à parcela consumida no processo de industrialização. Informa-se, por fim, que tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o art. 659 do RICMS. PROTOCOLO: 11.194.807-0 CONSULTA Nº: 28, de 1º de março de 2012. CONSULENTE: COUROTEC REVESTIMENTOS EM COURO LTDA. SÚMULA: ICMS. REVESTIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR BANCOS DE VEÍCULOS. A consulente, cadastrada nas atividades econômicas de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos e de fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, informa que executa a troca do tecido de bancos de automóveis para pessoas físicas e para concessionárias, substituindo-o por couro, em trabalho artesanal. Esclarecendo estar a empresa enquadrada no Simples Nacional, questiona se está obrigada a efetuar a retenção de ICMS, por substituição tributária, em relação à atividade de troca de tecido dos bancos por couro, quando o faz por solicitação de concessionárias de veículos automotores. RESPOSTA Primeiramente, informa-se que matéria similar foi objeto da Consulta n. 77/2010, tendo sido esclarecido que a execução de revestimento para bancos, por serem esses acessórios de veículos automotores e por estar a atividade inserida em uma das etapas do ciclo econômico do setor automotivo, submete-se à substituição tributária, quando solicitada por revendedor de automóveis. Ainda que exercida sob encomenda, essa atividade amolda-se ao conceito de industrialização, sendo a consulente sujeito passivo por substituição tributária. A obrigatoriedade de realizar a retenção do imposto relativo à operação subsequente, nas saídas destinadas a revendedores paranaenses, encontra-se estabelecida no art. 566-I do RICMS, cujo texto vinculado à questão em exame se transcreve a seguir: “Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08): ... LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90; … CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10);”. Por estar a consulente enquadrada no Simples Nacional, no cálculo do imposto devido pela operação própria cabe observar as regras aplicáveis a esse regime de tributação, tendo em conta que o total cobrado do adquirente corresponde ao valor da operação. Registre-se que, nas situações em que é encomendante um consumidor final, pessoa física ou jurídica, a operação não se encontra submetida à substituição tributária, devendo ser calculado o imposto de acordo com as regras previstas no Anexo VIII do RICMS. Por seu turno, para calcular o ICMS devido por substituição tributária, deve ser observado o disposto no § 4º do art. 469, considerando, na determinação da base de cálculo, o que estabelece o § 1º do art. 536-J, ambos do RICMS e a seguir transcritos: “Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96). … § 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Ver artigo 2º, do Decreto n. 2701, de 30.05.2008) e (Veja também o art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009). I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII; II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/08 e n. 61/09); III - para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011). ... Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.” Informa-se, por fim, que tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o art. 659 do RICMS. PROTOCOLO: 11.306.541-9 CONSULTA Nº: 29, de 8 de março de 2012. CONSULENTE: B. A. P. AUTOMOTIVA LTDA. SÚMULA: ICMS. COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTOPEÇAS E DE PRODUTOS DE OUTROS SEGMENTOS TAMBÉM SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A consulente, inscrita no CAD/ICMS na atividade de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, expõe que em relação a todos os produtos que comercializa pratica a sistemática da substituição tributária, porquanto a maioria deles está incluída no segmento de autopeças e, alguns, no agrupamento da indústria química ou de combustíveis, lubrificantes e outros produtos. Expõe que, em relação às mercadorias incluídas no referido regime pelas disposições aplicáveis aos produtos da indústria química ou de combustíveis e lubrificantes, observa as regras pertinentes a esses segmentos e, quanto aos demais produtos, as normas relativas às autopeças. Entretanto, ressalta que determinados produtos, que entende estarem incluídos no inciso CI do art. 536-I do RICMS (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores), introduzido na legislação paranaense com fundamento no Protocolo ICMS 97/2010, têm natureza de ferramentas ou de materiais de construção ou, ainda, de materiais elétricos e semelhantes, muito embora sejam adquiridos por clientes varejistas de autopeças. Informa que o estoque dessas mercadorias já foi levantado de forma a observar as regras de tributação da substituição tributária aplicáveis ao segmento de produtos automotivos, tendo inclusive orientado seus fornecedores a praticarem a retenção antecipada do ICMS quando de suas remessas à consulente. Sua dúvida relaciona-se à necessidade de efetuar novo levantamento de estoque para se adequar às normas aplicáveis aos materiais eletrônicos e eletroeletrônicos ou aos materiais de construção, em virtude de o Estado do Paraná ter firmado com outras unidades federadas os Protocolos ICMS 70/2011, 71/2011, 84/2011 e 85/2011, uma vez que revende produtos que se classificam em códigos da NCM indicados nesses protocolos. Cita, como exemplo, o produto de código NCM 9032.89.11 (reguladores de voltagem eletrônicos), relacionado no Protocolo ICMS 70, de 30.9.2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Declara que pretende adotar, até que sejam prestados os esclarecimentos que solicita, as seguintes ações: a) informará seus fornecedores de produtos classificáveis no inciso CI do mencionado art. 536-I (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores) da intenção de esclarecer os fatos por meio da presente consulta; b) solicitará que esses fornecedores continuem a praticar a substituição tributária segundo as regras do Protocolo ICMS 97/2010 (autopeças); c) assumirá a responsabilidade por eventual irregularidade cometida por seus fornecedores por agirem conforme o entendimento da consulente (até porque os próprios protocolos estabelecem a solidariedade por parte do destinatário); d) continuará observando as regras pertinentes à substituição tributária do segmento de combustíveis e lubrificantes ou de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, em relação às mercadorias cujas NCM nelas se incluem; e) continuará observando as regras de substituição tributária aplicáveis às autopeças em relação ao restante de seu estoque, independentemente da classificação do produto na NCM, respeitando ao conceito do tudo, introduzido na legislação pelo Protocolo ICMS 97//2010, ao incluir dentre os produtos listados o item 101 (Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores), desde que as mercadorias destinem-se à utilização em veículos automotores, máquinas agrícolas e rodoviárias, aplicando a margem de valor agregado de 40%, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, uma vez que a alíquota interna está fixada em 12%; f) que manterá cem por cento de seus estoques tributados pela sistemática da substituição tributária, uma vez que tem por objeto social a comercialização por atacado de peças e acessórios novos para veículos, óleos e lubrificantes. Feitas entendimento. tais considerações, indaga se está correto seu Caso contrário, requer seja esclarecida a forma a ser seguida. RESPOSTA Primeiramente, expõe-se que a consulente, atuando na atividade de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos, ao adquirir produtos que estão sujeitos à substituição tributária por força de disposições contidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, em operações internas ou interestaduais, se originárias de unidades federadas signatárias das normas instituidores dessa forma de tributação, é contribuinte substituído, devendo, como regra, adquirir as mercadorias com o ICMS já retido. Nessa condição, tem a obrigação de efetivar o levantamento dos estoques no dia anterior ao do início de vigência dessa sistemática, quando da inclusão de novas mercadorias no referido regime, sendo que, a partir de então, passa a comercializar esses produtos em operações sem débito de ICMS. Cabe também registrar que, em relação às aquisições efetuadas sem retenção do imposto, em razão de o remetente não ser substituto tributário porque domiciliado em unidades da Federação não participantes do acordo (convênio ou protocolo) que instituiu o regime, deve a consulente cumprir o disposto no art. 478 do RICMS, que atribui ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, conforme melhor explicitado a seguir. Por fim, no tocante às regras gerais pertinentes à substituição tributária, menciona-se, ainda, que os contribuintes substituídos são corresponsáveis pelo pagamento do imposto quando esse não foi retido no todo ou em parte pelo substituto tributário, conforme prevê a alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Esclarecidos esses pontos, passa-se a dispor acerca das questões apresentadas. 1. As mercadorias sujeitas à substituição tributária em virtude do que prescreve o Regulamento do ICMS no art. 489, que dispõe sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Convênio ICMS 110/2007), e no art. 519, que trata das operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94), devem ter o imposto retido e recolhido de acordo com as regras aplicáveis ao segmento específico nas quais se enquadram, uma vez que os dispositivos regulamentares citados descrevem o produto e a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. Assim, estando a mercadoria inserida simultaneamente na descrição e código NCM indicados, na determinação da base da cálculo do ICMS devido por substituição tributária, são aplicáveis as regras próprias estabelecidas para o segmento ao qual pertence o produto, sendo substituto tributário, em relação às operações internas, o fabricante ou importador e, relativamente às operações interestaduais, qualquer estabelecimento situado em outra unidade federada (inciso VII e § 1º do art. 489 e alínea “a” do § 1º do art. 519). 2. Relativamente ao segmento das autopeças, ressalta-se já ter este Setor Consultivo se pronunciado no sentido de que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, tais produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores terrestres ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mesma pelo consumidor. (Precedentes: Consultas n. 04/2009, n. 99/2010 e n. 76/2011). Nesses termos, a aplicação das regras atinentes à substituição tributária desse segmento abrange os produtos que tenham por finalidade original o uso automotivo, ainda que possam ser destinados, também, a outros fins. Registre-se que, a partir de 1º.10.2010, com a inclusão do item CI no art. 536-I do RICMS, cuja redação se transcreve a seguir, passou a ser praticável a substituição tributária às operações com mercadorias que comportam a acepção de peça, parte ou acessório para veículos automotores, independentemente de sua descrição e classificação na NCM. “Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08): … CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10);”. Assim, as aquisições promovidas pela consulente, originárias de operações internas ou interestaduais provenientes de Estados signatários do Protocolo ICMS 97/2010, devem ocorrer com a retenção do ICMS. Por seu turno, a partir de 1º.7.2011, as entradas decorrentes de operações internas e interestaduais provenientes de Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008 passaram a ocorrer com a retenção do ICMS, em relação às mercadorias descritas e classificadas nas NCM indicadas nos incisos CII a CXXV do caput do art. 536-I. Nas demais situações, quando as aquisições não se subordinam às disposições dos protocolos citados (41/2008 e 97/2010), com suas alterações, fica a consulente responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do art. 478 do RICMS, a seguir transcrito, devendo observar a forma e o prazo de recolhimento nele fixados, ressalvadas as situações em que atribuída ao remetente tal responsabilidade, por seu interesse, mediante autorização estabelecida em regime especial (§ 3º do art. 478). “Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos: I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente; II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471; III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso. 1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada. § 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 490-D, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas. § 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial. § 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).” 3. No tocante às mercadorias comercializadas pela consulente, que não se incluem dentre aquelas tratadas no item 1 desta resposta nem têm como finalidade original a aplicação em veículos automotores terrestres ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, somente estarão abrangidas pela substituição tributária se enquadráveis na descrição e correspondente classificação na NCM indicadas em outros dispositivos regulamentares que disponham acerca da substituição tributária, porquanto esse regime passa a ser aplicado às operações destinadas a revendedores paranaenses quando implementado pelo Paraná em sua legislação, não bastando para vigorar apenas a adesão deste Estado a determinado convênio ou protocolo. Especificamente em relação ao produto regulador de voltagem, mencionado pela consulente, classificado no código 9032.89.11 da NCM, que está nominado no item 72 do art. 481-C dentre as mercadorias sujeitas à substituição tributária do segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, expõe-se que esse produto estaria também incluído no inciso CI do art. 536-I (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores), quando originalmente fabricado para uso automotivo. Nessa situação, submeter-se-ia às regras do segmento automotivo, caso contrário às do segmento de eletrônicos. Esse entendimento privilegia o exposto por este Setor Consultivo em respostas anteriores, no sentido de que se a peça ou acessório, quando originalmente fabricados para uso automotivo, estão submetidos à substituição tributária do segmento de autopeças. 4. A mesma interpretação retratada no item anterior utiliza-se em relação à aplicação da alíquota de doze por cento estabelecida na alínea “u” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, destinada a veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes. Nos termos dispostos no § 7º do art. 14 do RICMS (Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I), a alíquota de doze por cento aplica-se às operações com mercadorias submetidas à substituição tributária que se enquadram nas disposições do art. 536-I, lembrando-se que tais produtos devem ser fabricados com a finalidade de emprego no segmento de que trata esse artigo regulamentar. Do exposto, destaca-se que compete à consulente, juntamente com seus fornecedores, a determinação da regra aplicável às mercadorias que comercializa, observando que o fato de serem revendidas por comerciantes atacadistas ou varejistas de autopeças, por si só, não lhes confere a característica de sujeitas à substituição tributária de que trata o art. 536-I do RICMS. Informa-se, ainda, que tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o art. 659 do RICMS. PROTOCOLO: 10.906.210-3 CONSULTA Nº: 30, de 14 de fevereiro de 2012. CONSULENTE: FAMOSSUL MÓVEIS S.A. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESTINATÁRIA EMPRESA DE CONTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A consulente informa que atua no ramo de fabricação de móveis de madeira e que incorporou em sua atividade a produção de componente madeira destinado à construção civil, classificado no código 4418.20.00 da TIPI. Expõe que nas saídas destinadas a empresas de construção civil sediadas nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, aplica a alíquota de 7%, nos termos do parágrafo único do art. 15 do RICMS. Inobstante o procedimento adotado, informa que foi autuada nos postos de fiscalização de entrada de outros Estados e que teve de recolher a diferença de alíquotas correspondente a 12%. Diante do exposto, indaga qual alíquota aplicável à operação interestadual mencionada e se haveria necessidade de complementação do pagamento do ICMS por ocasião do ingresso das mercadorias em outros Estados. RESPOSTA Dispõem o art. 14, § 1º, inciso IV e o art. 15, parágrafo único, ambos da Lei n. 11.580/1996, que versam sobre a matéria questionada, in verbis: “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: ... § 1º Entre outras aplicadas quando: hipóteses as alíquotas internas são ... IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra contribuinte do imposto. unidade federada, desde que não ... Art. 15. As alíquotas interestaduais são: para operações e prestações I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo; II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior. III - 4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado n. 95/96). Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual.” Assim, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 15, antes transcrito, na saída de mercadorias para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino se aplica a respectiva alíquota interestadual. E, caso a destinatária localizada em outra unidade federada seja consumidora final e não contribuinte do imposto, aplica-se alíquota interna, conforme estabelece o art. 14, § 1º, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996. Quanto à questão relacionada à complementação do imposto, este Setor Consultivo deixa de manifestar-se por se tratar de procedimento de outra unidade federada. PROTOCOLO: 11.285.025-2 CONSULTA Nº: 31, de 15 de março de 2012. CONSULENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. SÚMULA: ICMS. VENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES COOPERATIVAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A consulente, que opera como distribuidora atacadista combustíveis, formula questionamento a respeito de operações venda de combustíveis e lubrificantes a cooperativas agrícolas, tocante à classificação da adquirente como consumidor final revendedor varejista. A de de no ou No seu entender, a cooperativa deve ser considerada: 1. consumidor final, quando: combustíveis; - seu contrato social não contemplar o comércio de possuir máquinas e implementos agrícolas próprios; o valor do combustível fornecido aos cooperados estiver incluído na taxa de adesão paga mensalmente por esses, já que nessa situação o produto caracteriza-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento; 2. revendedor, quando: combustíveis; - seu contrato social não possuir máquinas contemplar e o comércio implementos de agrícolas próprios; o valor do combustível é repassado aos cooperados individualmente, não estando incluído na taxa de adesão, situação que caracterizaria circulação de mercadoria. Registra que, nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, em que a consulente é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, a condição da adquirente é importante para determinar o tratamento tributário a ser dado à operação, uma vez que inaplicável a retenção de ICMS com observância da margem de valor agregado correspondente ao produto, nas saídas destinadas ao consumo da adquirente. Questiona se está correto seu entendimento. RESPOSTA Expõe-se que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, a cooperativa caracteriza-se como revendedor varejista quando fornecer a seus cooperados, seja qual for a contrapartida, mercadorias por ela adquiridas. Por conseguinte, devem ser observadas, na situação em que a cooperativa adquirir combustível para emprego em veículos e máquinas agrícolas de propriedade de seus cooperados, as regras a que estão submetidas as operações praticadas por revendedores varejistas. Isso porque estará praticando, de forma habitual, operações de circulação de mercadorias, sendo que a forma de quitação das aquisições estabelecida entre a cooperativa e os cooperados não é relevante para a determinação do tratamento tributário do ICMS a ser aplicado às operações de saídas. Por outro lado, quando a cooperativa, contribuinte ou não do ICMS, adquirir combustível para emprego em veículos e máquinas agrícolas ou industriais de sua propriedade, utilizado no desempenho de suas atividades, a operação que lhe destinar combustíveis não se submete à substituição tributária, uma vez que o referido produto não será objeto de nova operação de circulação. Cabe esclarecer, ainda, que deve também ser praticada a retenção do imposto pelo substituto tributário quando parte do combustível for utilizado pela cooperativa em suas atividades e parte for objeto de fornecimento aos cooperados, uma vez que, antecipadamente, não há como se precisar que quantidade será destinada a cada finalidade. Nesse caso, sempre que o combustível for empregado na atividade fim do estabelecimento de cooperativa, tem esse, respeitadas as determinações específicas da legislação tributária, o direito de aproveitar, a título de crédito, o imposto relativo à operação própria e aquele retido por substituição tributária, conforme prevê a alínea “b” do § 11 do art. 22 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007. Informa-se, por fim, que tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o art. 659 do RICMS. PROTOCOLO: 10.431.081-8 CONSULTA Nº: 32, de 13 de março de 2012. CONSULENTE: BRAZIL TRADING LTDA. SÚMULA: ICMS.BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TABELA ELABORADA POR NÃO IMPOSSIBILIDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE TRIBUTÁRIA. FABRICANTE. A consulente informa que nas suas operações de venda de veículos novos que importa de fabricante localizado na Coréia do Sul, na qualidade de substituta tributária do ICMS, tem utilizado como base de cálculo o valor correspondente ao preço de sua operação, acrescido da margem de valor agregado de 30%, conforme determina a Cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92. Esclarece que comercializa os veículos, via de regra, a empresas concessionárias da marca KIA, por autorização expressa da KIA Motors do Brasil Ltda., empresa nacional com sede no Estado de São Paulo, detentora, no Brasil, da autorização da fabricante exportadora para utilizar a marca KIA. Aduz que a Kia Motors do Brasil Ltda., no exercício de sua competência, pode, facultativamente, elaborar lista de preços sugeridos para venda de veículos novos ao público e a enviar aos concessionários da marca KIA. Essa empresa, após ser indagada pela consulente, afirmou que emite tal lista, a envia aos seus concessionários e lhes autoriza a utilizá-la para fins de substituição tributária. Transcreve dispositivos do Convênio ICMS 132/92, dentre os quais a previsão de utilização como base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária os valores consignados na tabela sugerida pelo fabricante, acrescido dos demais valores previstos na legislação. Questiona se é possível, nas suas operações de venda a estabelecimentos varejistas concessionários, utilizar como base de cálculo do ICMS a ser retido pelo regime de substituição tributária o valor constante da lista de preços elaborada pela empresa que detém autorização para representar a fabricante no Brasil. RESPOSTA As regras relativas à substituição tributária operações com veículos automotores, de que trata o Convênio 132/92 e alterações posteriores, encontram-se inseridas legislação paranaense nos artigos 486 a 488 do Regulamento do aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, quais se transcreve: nas ICMS na ICMS dos “Art. 486. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 132/92, 143/92, 01/93 e 52/93): (...) Art. 488. A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS 83/96): I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 486; II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%. § 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da praticado pelo substituto a que se refere o inciso efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos de importação e sobre produtos industrializados. operação II, para inferior impostos § 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.” Para análise da questão transcreve-se, também, a Cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, vigente até 17.12.1996: “Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira; II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.” A redação da então cláusula terceira previa duas bases de cálculo para fins de substituição tributária: uma para veículos nacionais e outra para veículos importados. A nova redação dada à referida cláusula, em vigor desde 18.12.1996, prevê também duas bases de cálculo. Entretanto, estabeleceu que para aqueles veículos que saírem real ou simbolicamente das montadoras ou das concessionárias, na inexistência de tabela estabelecida por órgão competente, deve ser utilizado como base de cálculo o valor da tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 486. Para as demais situações, ou seja, para o caso em que o veículo não saia real ou simbolicamente da montadora ou da concessionária, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%. A dúvida da consulente decorre do parágrafo segundo da Cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, que foi inserido concomitantemente com a nova redação dada a essa cláusula, cuja vigência foi a partir de 18.12.1996. Conclui-se dessa regra, implementada na legislação paranaense no § 2º do art. 488 do Regulamento do ICMS, que para os veículos importados a condição para o substituto tributário utilizar os valores consignados na tabela elaborada pelo fabricante é que o veículo saia real ou simbolicamente da montadora ou de suas concessionárias. Partindo-se dessa premissa, afirma-se que a importadora, com unidade fabril no país, poderá incluir esses veículos importados na sua tabela de preços sugerida ao varejo e calcular o ICMS da substituição tributária com base nos valores constantes dessa tabela. Em relação àquelas empresas que são somente importadoras de veículos, cuja montadora está estabelecida no exterior, a base de cálculo da substituição tributária é aquela prevista no inciso II do art. 488 da norma regulamentar. Precedente: Consulta n. 146/2000. Posto isso, responde-se que entendimento manifestado pela consulente. está equivocado o A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.367.602-7 CONSULTA Nº: 33, de 20 de março de 2012 CONSULENTE: MAZER DISTRIBUIDORA LTDA. SÚMULA: ICMS. REGIME TRANSFERÊNCIA. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE DA SUBSTITUIÇÃO INAPLICABILIDADE. TRIBUTÁRIA. A consulente informa que tem como atividade o comércio atacadista de equipamentos de informática e aduz que, com a edição do Decreto n. 1.589/2011, o Paraná implementou no art. 481-A do Regulamento do ICMS o Protocolo ICMS 192/2009, instituindo a substituição tributária nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Conforme tal dispositivo, conclui que o responsável tributário é o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada, bem como o remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, independentemente de sua qualificação como indústria ou comércio. Afirma que a alínea “b” do inciso I do art. 479 do RICMS afasta o regime de substituição tributária na hipótese de transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, cabendo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao estabelecimento que promover a saída de mercadoria com destino a empresa diversa. Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que, por atuar no comércio atacadista de mercadorias e receber produtos eletrônicos das unidades localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul ou de Santa Catarina, o imposto devido pelo regime de substituição tributária deverá ser retido por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento para outra empresa. RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada: “Art. 479. Não se aplica o disposto: I - neste Capítulo: do de (...) b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/93); Art. 481-A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 481-C com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011)." O Setor Consultivo tem manifestado o entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária na hipótese de transferência de mercadorias, cabendo a retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao estabelecimento que realizar a posterior saída das mercadorias para estabelecimento revendedor de empresa diversa da consulente. Precedentes: Consultas n. 047/2004 e n. 71/2006. Sublinhe-se que a regra prevista na alínea “b” do inciso I do art. 479 não se aplica na hipótese de transferência para estabelecimento varejista. Posto isso, responde-se que está correto o entendimento da consulente. PROTOCOLO: 10.809.457-5 CONSULTA Nº: 34, de 27 de março de 2012. CONSULENTE: AGRÍCOLA DALL'OGLIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. DESTAQUE DO IMPOSTO. RELATOR: VALÉRIO PASSOLD A consulente, concessionária de fabricante de tratores e colheitadeiras agrícolas e distribuidora de peças, comercializa basicamente para revendedores de peças e produtores rurais, inscritos e não inscritos no CAD/ICMS, em operações internas e interestaduais, e informa que esses produtos estão incluídos no regime da Susbtituição Tributária (ST), recebendo-os com o imposto já retido, conforme artigos 536-I e 536-L do RICMS. Em obediência ao Decreto nº 3.160/2008, que alterou o texto do § 4º do art. 472 do RICMS, passou a imprimir os valores da base de cálculo e do imposto da operação própria no campo “Informações Complementares”, porém os Estados não signatários dos protocolos de substituição tributária questionam esses valores como crédito pelo fato de que o destaque do imposto da operação própria deve ser feito no campo específico para esse fim. Em razão disso, passou a imprimir os valores da base de cálculo tanto no campo “Informações Complementares” como nos respectivos campos próprios da nota fiscal. Em face do exposto, indaga se: a) Os valores da base de cálculo e do imposto podem ser impressos nos campos próprios do DANFE e armazenados nos respectivos campos do XML da NF-e? b) Está correto lançar a nota fiscal da operação interestadual na coluna “Outras – Operações e Prestações sem Débito do Imposto”? c) Em caso negativo, como fazer para proteger o direito ao crédito do imposto dos clientes de outros Estados e como fazer para evitar ser autuado? RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se excertos de artigos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007 (RICMS), que dizem respeito ao assunto em análise: “Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93): I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado; II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento. Nova redação dada ao caput do art. 472, pelo alteração 114ª, do Decreto n. 3.160, de 1º.08.2008. Redação original 31.07.2008: em vigor no período de art. 1º, 1º.01.2008 até "Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93): I - recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, em conta-gráfica; II - sendo eleito contribuinte substituto pela unidade federada de destino da mercadoria, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte: a) quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado; b) em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento previsto neste inciso poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento." § 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da operação. Nova redação dada ao §1º do art. 472, pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 3.200, de 08.11.2011. Redação original 07.11.2011: em vigor no período de 1º.01.2008 até "§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da CRE." § 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do §1º, nas situações de competência do Diretor da CRE, preparando o respectivo despacho. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido. § 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada: a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado"; b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto". Nova redação do §4º, do art. 472, pelo art. 1º, alteração 642ª, do Decreto n. 1.473, de 17.05.2011, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2011. Redações anteriores: a) original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.07.2008: "§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria e ser lançada nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado", na hipótese do inciso I, e na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", na hipótese do inciso II." b) dada pelo art. 1º, alteração 114ª, do Decreto n. 3.160, de 1º.08.2008, em vigor no período de 1º.08.2008 até 31.05.2011: "§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput", que será lançada na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas, não deverá conter o destaque do valor do imposto da operação própria, que será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais”." § 5º Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais. Acrescentado o §5º ao art. 472, pelo Art. 1º, alteração 119ª, do Decreto n.º 3.364, de 03.09.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.09.2008. § 6º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto deverão ser requeridos ao Diretor da CRE. Acrescentado o §6º ao art. 472, pelo Art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n.º 3.200, de 08.11.2011. Art. 473. A nota fiscal emitida para os fins do art. 472 deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário. § 1º O estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou no campo "ICMS de Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento; § 2º As vias da nota fiscal mencionada no "caput" terão a seguinte destinação: a) 1ª via, que ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da reparticão; b) 3ª via, fisco para fins de controle. § 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento de "Recuperação de crédito", o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao ressarcimento de que trata o inciso II do artigo 472.”. A forma de proceder foi alterada com a nova redação dada ao § 4º do art. 472 do RICMS, pelo art. 1º, alteração 642ª, do Decreto n. 1.473, de 17.5.2011, surtindo efeitos a partir de 1º.6.2011, que trata dos procedimentos para a emissão da nota fiscal da operação e para a recuperação de crédito, os quais passaram a ser os seguintes: a) emissão da nota fiscal da operação interestadual, com destaque do imposto nos campos próprios, que deverá ser lançada nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" (§ 4º do art. 472); b) emissão de nota fiscal para recuperação do crédito em conta-gráfica, constando como imposto a recuperar o somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida (alínea “a” do § 4º do art. 472 c/c alínea “a” do § 2º do art. 473). Pela nova redação, as notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituído para documentar operação interestadual com mercadoria cujo ICMS foi retido em razão do regime da substituição tributária, destinadas a contribuinte, deverão conter o destaque do imposto. Precedente: Consulta n. 57, de 5 de julho de 2011. O preenchimento dos campos próprios e o armazenamento dos campos XML da NF-e devem obedecer a sistemática estabelecida pela alteração introduzida no § 4º do art. 472 do RICMS. Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. PROTOCOLO: 10.950.019-4 CONSULTA Nº: 35, de 20 de março de 2012. CONSULENTE: IVANÊS ADRIANE PETTERS - ME SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MOTORISTA. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO TRANSPORTE DE VEÍCULO COM A consulente, atuando no serviço de transporte de passageiros com disponibilização de veículo com motorista, afirma incidir ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, conforme disposto no art. 2º, inciso II, do RICMS. Em relação à sua atividade, observa que o veículo deve atender às especificações exigidas pela contratante e ser conduzido pela consulente, consistindo em transportar funcionários ao aeroporto ou à cidade de Blumenau para participação em cursos ou reuniões. Relata, ainda, que o contrato é realizado sem que haja dia, hora e itinerário certos, sendo que, por vezes, deixa de prestar o serviço e, quando impossibilitada, contrata outra empresa para prestá-lo. Entende que sua atividade seria uma prestação de serviço de locação, de competência municipal, e não de transporte, de competência estadual. Indaga acerca da correção desse entendimento. RESPOSTA Esclarece-se que a locação de bens móveis não se confunde com a prestação de serviço de transporte, sendo essa última sujeita à hipótese de incidência do ICMS, conforme art. 2º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, entendimento já assentado, conforme Consulta n. 88/2000. Na situação descrita, a disponibilização de veículos e de condutor vinculados à consulente caracteriza prestação de serviço de transporte, que, se intermunicipal ou interestadual, configura fato gerador do ICMS, cabendo o seu recolhimento pela consulente. Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 10.934.169-0 CONSULTA Nº: 36, de 3 de abril de 2012. CONSULENTE: ATT – ARMAZENAGEM, TRANSPORTE E TRANSBORDO LTDA. SÚMULA: ICMS. ARMAZÉM GERAL. RETORNO COM ENTREGA DA MERCADORIA EM RECINTO ALFANDEGADO, POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, que atua como armazém geral, informa que em operações exclusivamente internas: 1. recebe mercadorias para depósito por um período, devolvendo-a posteriormente em retorno ao remetente. Para a remessa ao depositante emite nota fiscal de saída, com CFOP 5.906, de retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, com base no art. 280, incisos I e II, do Regulamento do ICMS, inserindo no Campo “DADOS ADICIONAIS” menção acerca da suspensão do pagamento do imposto, conforme o contido no art. 93, inciso IX, do mesmo Regulamento; 2. seu cliente solicita que ao devolver em retorno parte dos produtos o faça emitindo nota fiscal de retorno normal ao depositante (CFOP 5.906), mas com endereço de entrega no Recinto Alfandegado no Porto de Paranaguá, sendo o depositante situado no município de Cambé. Analisando o contido no art. 281, também do Regulamento do ICMS, entende que o correto a fazer seria o depositante emitir nota fiscal de remessa ao destinatário efetivo da mercadoria depositada com destaque do imposto, quando fosse o caso, indicando que a mercadoria seria retirada no armazém geral, com o endereço e identificação desse. A consulente entende que deve emitir, então, nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com natureza da operação “Outras Saídas, retorno simbólico de mercadoria depositada”, como disposto no § 1º do art. 281, especificando o número da nota fiscal emitida pelo depositante e os dados do estabelecimento de terceiro (no Estado), destinatário efetivo da mercadoria depositada, sendo que no verso da nota fiscal emitida pelo depositante, e que servirá para acompanhar o transporte, o armazém deve indicar os dados da nota fiscal por ele emitida. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Primeiramente, saliente-se que se parte da premissa, única para a qual tem validade a presente resposta, de que o destinatário efetivo da mercadoria, conforme informa consulente, é “recinto alfandegado”, no caso, situado em zona primária. Assim sendo, a matéria objeto da consulta decorre não só do contido no art. 281 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, mas também do contido no seu art. 464, ambos implementados com base no Convênio ICMS 83/2006, que estabelecem a forma de emissão de documentos fiscais quando da remessa de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, a seguir transcritos, com grifos: “Art. 281. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 28 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70): I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do imposto, se devido; IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) de a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico mercadoria depositada"; c) o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo; d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. § 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior. § 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. § 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. … Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06). § 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter: a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. As questões levantadas pela consulente dizem respeito a obrigações acessórias relativas ao retorno de mercadorias depositadas em armazém geral por depositante também estabelecido dentro do Estado, com remessa direta da mercadoria, por conta e ordem do depositante, a “Recinto Alfandegado”. Há de ser, efetivamente, observado o contido no art. 281 do Regulamento do ICMS antes transcrito, porém, no que se refere à nota fiscal emitida pelo depositante, deve-se atender aos requisitos constantes no art. 464 do mesmo Regulamento, que trata especificamente da remessa para recinto alfandegado, constando como destinatário, por exemplo, o nome do próprio depositante, além dos demais requisitos exigidos no inciso IV e no § 4º do art. 281, e de constar que se trata de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento (frisando ser Recinto Alfandegado), e a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição desse (estadual e no CNPJ). Ademais, deve a consulente, por sua vez, observar todo o contido nos parágrafos do art. 281, notadamente no que se refere à emissão do documento relativo ao retorno simbólico de mercadoria depositada, e às anotações fazendo a vinculação dos documentos, deixando plenamente caracterizada a operação realizada. Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.179.863-0 CONSULTA Nº: 37, de 23 de fevereiro de 2012. CONSULENTE: GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA. SÚMULA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM PAÍS. PROCEDIMENTO DE RETORNO. IMPORTAÇÃO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA OUTRO A consulente expõe que atua no ramo de fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00, e pretende enviar matéria-prima ao exterior para ser industrializada, sendo que deverão retornar ao estabelecimento os produtos e a sucata gerada nesse processo. Relata que o processo de industrialização não irá agregar outros materiais que não os enviados pela empresa, ou seja, irá ocorrer um processo de transformação da matéria-prima em novos produtos. Informa que a remessa está sendo feita perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil na condição de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, nos termos da Portaria MF nº 675/1994, que permite a saída do país, por tempo determinado, de mercadorias que devam ser submetidas a operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento de tributos sobre o valor agregado a esse (art. 2º da Portaria mencionada). Acrescenta que não encontrou embasamento normativo no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná para a operação de reimportação. Ante aos fatos apresentados, indaga qual o dispositivo legal e como deve proceder para a reimportação dos produtos e sucatas advindos do processo de industrialização da matéria-prima enviada. RESPOSTA A operação realizada pela consulente compreende a exportação de um produto, que qualifica como matéria-prima, e a importação de outros produtos, nos quais aquela matéria-prima é transformada. Salienta-se que a operação de exportação está regulada pelo art. 3º, inciso II, parágrafo único da Lei Complementar nº 87, de 13.9.1996, e art. 4º, inciso II, parágrafo único da Lei nº 11.580, de 14.11.1996, que trazem a mesma redação, e a manutenção do crédito da operação está prevista no art. 29, § 2º dessa última lei, assim dispondo: “Lei nº 11.580/1996 Art. 4º O imposto não incide sobre: (...) II - operações e prestações que destinem mercadorias, inclusive produtos primários industrializados semi-elaborados, ou serviços; ao e exterior produtos (...) Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive outro estabelecimento da mesma empresa; "tradings" ou II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento: (…) § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.” No que tange ao ICMS incidente sobre a operação de importação, está prevista a competência dos Estados e do Distrito Federal na Constituição Federal de 1988, em seu inciso II do art. 155, para exigir o imposto. Assim, com base na outorga constitucional, a Lei Complementar nº 87/1996 e a Lei Estadual nº 11.580/1996 estabelecem no inciso I e no § 1º do art. 2º: “Lei Estadual nº 11.580/1996 Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (...) § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02);” Verifica-se, conforme já constatado pela consulente, que o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, não define procedimentos específicos para remessa para industrialização no exterior. E dispositivos regulamentares como os artigos 93, 103, 299 a 306, e itens 3 e 84, alínea “a”, do Anexo I, todos do RICMS não se ajustam ao caso. Não obstante, menciona-se a disposição do § 8º do art. 93 do RICMS como hipótese de suspensão do pagamento do imposto mediante a concessão de regime especial, “in verbis”: “RICMS Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/96): (…) § 8º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.” Ante ao exposto e à operação retratada pela consulente, o procedimento a ser adotado no retorno da mercadoria industrializada a este país deve ser o mesmo da importação, de acordo com as regras expostas no Regulamento do ICMS. O mesmo tratamento, em operação similar, foi examinado na Consulta nº 191/2002. No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos ao ora esclarecido. PROTOCOLO: 11.038.330-4 CONSULTA Nº: 38, de 27 de março de 2012. CONSULENTE: IPIRANGA ASFALTOS S.A. SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA DE MATÉRIA-PRIMA DO FORNECEDOR PARA O INDUSTRIALIZADOR POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE. PRODUTO INDUSTRIALIZADO REMETIDO A ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A empresa consulente, com dois estabelecimentos inscritos no Estado do Paraná, cadastrados com a atividade de fabricação de produtos químicos não especificados, informa que esses, dentre outras atividades, comercializam cimento asfáltico de petróleo e emulsões asfálticas utilizados na pavimentação urbana e de rodovias. Formula consulta acerca da forma de documentar operação de aquisição de matéria-prima (asfalto classificado no código 2713.20.00 da NCM) a ser entregue por seu fornecedor diretamente a estabelecimento industrializador, que após a industrialização remeterá o produto resultante diretamente aos clientes da consulente. Expõe o procedimento que pretende adotar, nos seguintes termos: para documentar a operação de aquisição da matéria-prima, o fornecedor emitirá nota fiscal destinada à consulente, com destaque de ICMS, mencionando o CFOP 5.122, conforme o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 305 do RICMS; para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, o fornecedor da matéria-prima emitirá nota fiscal, sem destaque de ICMS, observando a forma estabelecida na alínea “c” do inciso I do art. 305 do RICMS; para documentar o retorno simbólico do produto industrializado à consulente, o industrializador emitirá nota fiscal com a natureza de simples remessa simbólica, conforme dispõe o art. 304, caput, do RICMS, tributando os insumos aplicados no processo de industrialização; para documentar a venda do produto industrializado, será emitida pela consulente nota fiscal de venda destinada ao seu cliente, com destaque de ICMS e CFOP 5.101 (venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial); o transporte do produto, que sairá do estabelecimento industrializador diretamente ao adquirente, far-se-á acompanhado da NF-e emitida pela consulente para documentar a venda, já transmitida à Fazenda do Paraná. Esclarece, ainda, que a industrialização será executada por estabelecimento paranaense, que tem como atividade econômica a fabricação de produtos químicos e que pertence a empresa diversa da consulente e das adquirentes do produto final, geralmente empresas do ramo de construção civil, sendo o produto resultante da industrialização denominado de CAP 50/60, classificado no código 2715.00.00 da NCM. Questiona se está correto seu entendimento e se poderá adotá-lo para a situação em que seu cliente está situado em outra unidade federada. RESPOSTA Verifica-se que a operação descrita envolve quatro agentes: a consulente, seu fornecedor, o estabelecimento industrializador e o adquirente do produto industrializado. Os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, vinculados ao assunto questionado, são os a seguir transcritos: “Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: … § 1º Fica igualmente diferido operações a seguir mencionadas: o pagamento do imposto nas … c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda; … DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 151/94). ... § 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95. § 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado. ... Art. 304. Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa. § 1º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário. § 2º No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados, admitindo-se a emissão de apenas uma nota fiscal desde que nos termos dos §§ 12 e 18 do art. 138. Art. 305. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,): I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada; II - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidas; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.” O art. 299 estabelece o tratamento tributário dispensado às operações de remessa de matéria-prima para industrialização e de retorno do produto industrializado, sendo que os artigos 304 e 305 tratam da forma de documentar operações que envolvem mais de dois estabelecimentos. Quanto ao tratamento tributário, considerando que os produtos mencionados pela consulente não se encontram dentre as hipóteses de vedação à regra da suspensão dispostas no § 1º do art. 299, expõe-se que: a) está suspenso o pagamento do imposto nas remessas de asfaltos promovidas pela consulente para industrialização e no posterior retorno, mesmo simbólico, do produto industrializado, quando observado o prazo de regresso fixado (caput e § 3º do art. 299); b) aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95, em relação ao valor agregado na industrialização, sendo devido o ICMS por ocasião da saída ou da transmissão de propriedade do produto resultante da consulente (§ 2º do art. 299); industrialização, promovida pela c) o valor agregado na industrialização representa o total cobrado da consulente pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor da industrialização e das mercadorias eventualmente empregadas nesse processo. Precedentes: Consultas n. 16/2008 e n. 27/2011. No tocante à forma de documentação das operações, o relatado pela consulente guarda consonância com o disposto nos artigos 304 e 305. De qualquer modo, detalham-se a seguir os documentos a serem emitidos e os dados que devem nesses constar: 1. pelo fornecedor da matéria-prima (alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 305): a) emitir nota fiscal em nome da consulente, com destaque de ICMS, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que o produto será entregue, bem como a circunstância de que se destina à industrialização, mencionado o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 5.122 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente); b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, a qual, além das exigências previstas, conterá os dados da nota fiscal referida na alínea "a" e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, encomendante da industrialização, com o CFOP 5.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria), devendo esse documento acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador; 2. pelo estabelecimento industrializador (caput do art. 304 e alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 305): a) emitir nota fiscal em nome da consulente, sem destaque do ICMS, consignando tratar-se de devolução simbólica do produto industrializado, com CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), e a operação de industrialização, com CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), na qual, além das exigências previstas, constará a identificação do fornecedor da matéria-prima e os dados da nota fiscal que documentou sua remessa, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado da consulente pelo industrializador, mencionando-se que o valor agregado está abrangido pelo diferimento do pagamento do imposto; b) informar nesse documento que a remessa da mercadoria ao adquirente do produto industrializado será documentada pela nota fiscal emitida pela consulente, referida na alínea “a” do item 3, identificando seus dados; 3. pela consulente (§ 1º do art. 304): a) emitir nota fiscal, com débito de ICMS, em nome do estabelecimento adquirente do produto industrializado, mencionando o CFOP 5.102/6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (...), que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento) na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador e os dados da nota fiscal referida na alínea "a" do item 2; b) informar, ainda, nessa nota fiscal, a data efetiva da saída das mercadorias do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente e a circunstância de que a devolução do produto industrializado à consulente ocorreu de modo simbólico. Conforme se depreende do exposto, o mais importante na emissão das notas fiscais é a identificação completa das operações, demonstrando a correlação dos documentos. Por seu turno, a circulação das mercadorias deve ocorrer acompanhada do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, DANFE, que representa graficamente a NF-e exigida para documentar o transporte. Quanto ao fato de o adquirente do produto industrializado (CAP 50/60) estar domiciliado em outra unidade federada, ressalta-se que nada altera o procedimento descrito, uma vez que, conforme expôs a consulente, o estabelecimento industrializador está situado no Paraná, assim como o encomendante da industrialização. Cabe salientar, ainda, que as operações devem estar respaldadas em elementos de prova de sua realização como descritas, sob pena de serem desconsideradas pela fiscalização, caso seja verificada a utilização dessa sistemática, que pressupõe ingresso de matéria-prima que não transita pelo estabelecimento adquirente e retorno simbólico de produto industrializado, como forma de postergação do recolhimento do imposto. Menciona-se, por fim, que a realização de operações sob a condição de remessa ou retorno simbólico entre filiais de mesma empresa não encontra amparo na legislação, conforme reiteradas manifestações do Setor Consultivo. Precedentes: Consultas n. 94/2009 e n. 76/2010. PROTOCOLO: 11.261.784-1 CONSULTA Nº: 39, de 10 de abril de 2012. CONSULENTE: TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA. SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, atuando no ramo de produção de artefatos estampados de metal, está enquadrada no regime normal de tributação e expõe que comercializa os produtos que estão relacionados nos grupos da posição NBM/SH 7214 e 7216. Aduz que o Convênio ICMS 33/1996 confere direito à empresa de proceder à redução da base de cálculo sobre alguns produtos, para os quais relaciona as classificações NBM/SH: 7214.2000, 7214.2001, 7214.2002. 7214.2100, 7214.4099, 7214.2200, 7214.9100, 7216.2100, 7216.3100, 7216.9100, 7216.3102 e 7216.3200. Assim, indaga se os produtos que comercializa e que possuem NBM/SH específicas dentro das posições 7214 e 7216 estariam incluídos nesse benefício, embora não se classifiquem nos códigos relacionados nesse Convênio. RESPOSTA De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na norma, cabendo registrar que o dispositivo que trata da matéria se refere a NBM e não à NCM, com o que devem ser considerados pelos seus códigos originais NBM/SH (Convênio ICMS 117/1996 e Decreto nº 6.498/2010). Observa-se que o Convênio ICMS 33/1996 está contemplado no item 7 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, com a seguinte redação: “7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 31.12.2012, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 148/07 e 53/08): CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS (...) 7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas laminagem as que tenham sido submetidas a torção após a 7214.20 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 7214.20.0100 De menos de 0,25% de carbono 7214.20.0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 7214.40.0100 De seção circular 7214.40.9900 Outras 7216 Perfis de ferro ou aços não ligados 7216.21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 7216.31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, aquente, de altura igual ou superior a 80 mm 7216.31.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.31.0200 De altura superior a 200 mm 7216.32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm 7216.32.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.32.0200 De altura superior a 200 mm Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.” Pelo disposto na legislação anteriormente exposta, assim como no art. 111 do Código Tributário Nacional, essa deve ser interpretada literalmente, ou seja, somente se aplica a redução de base de cálculo em questão para os produtos classificados nos subitens do item, de sua correspondente subposição e respectiva posição da NBM/SH por ela enumerados. Por conseguinte, não abrange outros subitens, itens ou subposições da mesma posição da NBM/SH que não estejam contemplados nesse item 7, do Anexo II do RICMS, pois o texto descrito nas posições 7214 e 7216 serve apenas para discriminar a mercadoria a que faz referência suas subposições, itens e subitens, que as especificam. Assim, por exemplo, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de: 1) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem / dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem / de menos de 0,25% de carbono (NBM/SH 7214.20.0100); 2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem / dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem / de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono (NBM/SH 7214.20.0200); 3) outras / barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem / contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono / de seção circular (NBM/SH 7214.40.0100); 4) e assim sucessivamente. Dessa forna, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. PROTOCOLO: 11.067.151-2 CONSULTA Nº: 40, de 10 de abril de 2012. CONSULENTE: MÓVEIS ROMERA LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, atuando no ramo de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, apresenta dúvida a respeito do enquadramento de algumas mercadorias na substituição tributária sobre as operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, segundo determina o Decreto nº 1.589, de 7 de junho de 2011, conforme segue: 1. pergunta se devem ser inclusas na substituição tributária as máquinas de lavar roupa de capacidade até 6 kg, classificadas na NCM/SH 8450.19 (Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado), uma vez que, na opinião da consulente, o decreto descreve com essa NCM/SH apenas máquinas “de capacidade entre seis e dez kg”; 2. questiona também se estão enquadrados no referido decreto os televisores de LCD e LED acima de 29 polegadas, classificados na NCM/SH 8528.7, pois em seu entendimento esses produtos não estão incluídos na substituição tributária, uma vez que essa mesma NCM/SH descrita na referida norma faz referência somente a “televisores de CRT” (tubo de raios catódicos), “televisores de plasma” e “outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo”. RESPOSTA Observa-se, primeiramente, que até 1º.11.2011 o art. 481-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, tinha a seguinte redação: “Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%) Interna Interestadual (...) 8450.11 Máquinas de lavar roupa até seis kg 31,06 31,06 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade entre seis a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06 40,65 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, com secador centrífugo incorporado 38,58 48,72 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade entre seis a dez kg 31,28 40,89 8528.7 Aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas 42,00 42,00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00 52,39 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 29,06 38,5 8528.7 Outros aparelhos receptores 34,22 44,04 (...) de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo. Parágrafo único. Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.” Assim, partindo da premissa de que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação do produto na NCM/SH, verifica-se que está correto o entendimento da consulente para as operações realizadas até 1º.11.2011, em relação aos produtos denominados máquinas de lavar roupa com capacidade até 6 kg e aparelhos receptores de televisão de LCD e LED maiores que 29 polegadas, dispostos nas posições NCM/SH 8450.19 e 8528.7, respectivamente, no sentido de que não estavam abrangidos pelo regime de recolhimento do imposto por substituição tributária, por não estarem incluídos na descrição dos produtos relacionados no referido dispositivo regulamentar. Tal assertiva se deve ao fato de que o legislador, ao descrever os códigos de produtos NCM/SH citados no art. 481-C do RICMS, restringiu o campo de incidência a outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade entre seis a dez kg, deixando de incluir aquelas com capacidade até 6 kg. Comparando-se tal situação ao descrito na NCM 8450.11, onde o legislador dividiu a capacidade em “até 6 kg” e “entre 6 a 10 kg”, isso se deve pelo motivo de que a NCM/SH 8450.19, em seu texto original, é mais abrangente quanto à capacidade. Referido dispositivo regulamentar também está em conformidade com o relatado pela consulente quanto aos aparelhos de televisão de LCD e LED, pois a descrição de um dos itens da NCM/SH 8528-7 limitou esses produtos em tamanho de até 29 polegadas, ou seja, inclusive os de 29 polegadas. E, nos demais itens da mesma NCM/SH, não houve restrição em termos de tamanho, mas fez referência a outros tipos de televisores, qualificados como CRT e plasma, ou não dotados de monitores ou display de vídeo, que diferem dos televisores qualificados como LCD e LED. Posteriormente, o Decreto nº 3.200, de 8 de novembro de 2011, alterou o art. 481-C do RICMS, transcrito em seguida, ampliando o regime de substituição tributária para todos os aparelhos receptores de televisão de LCD e LED (itens 64 e 65), bem como a todas as máquinas de lavar roupa da subposição NCM 8450.19 (itens 25 e 26), ao introduzir as Alterações 746ª e 751ª nesse dispositivo regulamentar: “Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Ver art. 2º e 3º do Decreto n.º 3.200 de 08.11.2011) - (Ver art. 2º do Decreto n.º 3.503 de 14.12.2011) ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) INTERNA INTERESTADUAL 25 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg 31,28 31,28 26 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28 40,89 62 8528.7 Aparelhos receptores de televisão,mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de CRT (tubo de raios catódicos), de até 29 polegadas 42,00 42,00 63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00 52,39 64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação 29,06 29,06 ou reprodução de som ou de imagens - de até 29 polegadas 65 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens 29,06 38,5 66 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, de até 29 polegadas 34,22 34,22 67 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22 44,04 Parágrafo único. Revogado.” Esse decreto convalidou, em seu art. 2º, os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2011, em conformidade com a Alteração 746ª, introduzida pelo seu art. 1º, bem como descreveu, em seu art. 3º, os procedimentos em relação aos estoques de produtos dos contribuintes substituídos. Seguem excertos do decreto antes mencionado: “DECRETO Nº 3.200/2011 Alteração 751ª Ficam revogados o parágrafo único do art. 481-C e o § 2º do art. 536. Art. 2º Ficam convalidados, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2011, os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com a alteração 746ª, introduzida pelo art. 1º deste Decreto. Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos em relação aos produtos (televisores de LCD e de LED), que foram incluídos na substituição tributária em razão da alteração 746ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques de produtos existentes e inventariados em 31 de outubro de 2011 deverão: I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem agregado interna de que trata o art. 481-C do RICMS; de valor II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas; III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de outubro de 2011, e as demais parcelas nos meses subsequentes. § 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário. § 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão: I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de outubro de 2011; II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais; III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de novembro de 2011, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2011 em relação à alteração 746ª e 748ª a 751ª.” Assim, a consulente deve adequar seus procedimentos sem necessidade de reverter a substituição tributária eventualmente praticada entre 1º de agosto e 31 de outubro de 2011. Caso tenha recebido algum produto sem o recolhimento por substituição tributária a que estava sujeito, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2011, a situação deve ser regularizada pelo recolhimento da substituição tributária sobre os produtos existentes em estoque e inventariados em 31 de outubro de 2011 (procedimento próprio ao ser alterado o modo de recolhimento do ICMS para substituição tributária). PROTOCOLOS: 11.061.091-2 e 11.062.246-5 CONSULTA Nº: 41, de 10 de abril de 2012. CONSULENTE: SOM E IMAGEM COMÉRCIO ELETRÔNICOS LTDA. E LOCAÇÃO DE PRODUTOS SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, atuando no ramo de importação e comércio de produtos eletrônicos, equipamentos de informática, utilidades domésticas e eletrodomésticos, dentre outros produtos integrantes de seu objeto social, expõe que em consulta efetuada ao Estado de Santa Catarina obteve resposta de que, quanto à legislação daquele Estado, não haveria a incidência de substituição tributária em relação aos televisores de LCD e LED, pois que, embora estivessem enquadradas na NCM/SH 8528.7, não estariam contidos na descrição dos itens 63 e 64 da Seção XLV, Anexo 1, do RICMS/SC. Assim, pergunta se o mesmo entendimento pode ser ampliado ao Estado do Paraná, uma vez que a aplicação da substituição tributária advém do disposto no Protocolo ICMS 192/2009 do CONFAZ, recepcionada pelo Decreto nº 1.589/2011, que não faz referência a televisores de LCD e LED, mas apenas a televisores de CRT e plasma. No entanto, todos esses tipos de televisores estão enquadrados na mesma subposição NCM/SH 8528.7. Expõe ainda que o Estado do Rio Grande do Sul inseriu, em seu regulamento do ICMS, um outro item com a NCM/SH em questão e descreveu como “outros”, o que implicou, segundo a consulente, incidência da substituição tributária sobre todos os televisores, o que não seria o caso dos Estados do Paraná e de Santa Catarina. RESPOSTA Observa-se, primeiramente, que até 1º.11.2011 o art. 481-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007, tinha a seguinte redação: “Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado – MVA (%) Interna Interestadual (...) 8528.7 Aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas 42,00 42,00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00 52,39 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma 29,06 38,5 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo. 34,22 44,04 Parágrafo único. Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.” A consulente relata que os aparelhos receptores de televisão de LCD e LED, dispostos na subposição NCM/SH 8528.7, não estão abrangidos pelo regime de recolhimento do imposto por substituição tributária descrita no Decreto nº 1.589, de 7 de junho de 2011, pelo fato de esse fazer referência a outros tipos de televisores de tecnologias diferentes, plasma e CRT (tubo de raios catódicos), em relação à mesma NCM/SH citada. Assim, partindo-se da premissa de que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação do produto na NCM/SH, verifica-se que está incorreto o entendimento exarado pela consulente para as operações realizadas até 1º.11.2011, pois deixou de observar que o legislador paranaense fez constar também na descrição de um dos itens da NCM/SH 8528.7 “aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas”, que abrangem os tipos LCD e LED. E, nos demais itens da mesma NCM/SH do dispositivo regulamentar citado, não houve restrição em termos de tamanho, mas fez referência a outros tipos de televisores, qualificados como CRT e plasma, ou não dotados de monitores ou display de vídeo, que diferem dos televisores qualificados como LCD e LED. Por conseguinte, somente não estavam sujeitos ao regime de substituição tributária até 1º.11.2011 os aparelhos receptores de televisão de LCD e LED maiores que 29 polegadas, pelo fato de que as descrições dos produtos classificados na NCM/SH 8528.7, do art. 481-C do RICMS, não compreendiam esse tipo de mercadoria. Posteriormente, o Decreto nº 3.200, de 8 de novembro de 2011, alterou o art. 481-C do RICMS, transcrito em seguida, ampliando o regime de substituição tributária para todos os aparelhos receptores de televisão de LCD e LED (itens 64 e 65), ao introduzir as Alterações 746ª e 751ª nesse dispositivo regulamentar: “Art. 481-C. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Ver art. 2º e 3º do Decreto n.º 3.200 de 08.11.2011) - (Ver art. 2º do Decreto n.º 3.503 de 14.12.2011) ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) INTERNA INTERESTADUAL 62 8528.7 Aparelhos receptores de televisão,mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de CRT (tubo de raios catódicos), de até 29 polegadas 42,00 42,00 63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00 52,39 64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que 29,06 29,06 incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens de até 29 polegadas 65 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens 29,06 38,5 66 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, de até 29 polegadas 34,22 34,22 67 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22 44,04 Parágrafo único. Revogado.” Esse decreto convalidou, em seu art. 2º, os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2011, em conformidade com a Alteração 746ª, introduzida pelo seu art. 1º, bem como descreveu, em seu art. 3º, os procedimentos em relação aos estoques de produtos dos contribuintes substituídos. Seguem excertos do decreto antes mencionado: “DECRETO Nº 3.200/2011 Alteração 751ª Ficam revogados o parágrafo único do art. 481-C e o § 2º do art. 536. Art. 2º Ficam convalidados, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2011, os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com a alteração 746ª, introduzida pelo art. 1º deste Decreto. Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos em relação aos produtos (televisores de LCD e de LED), que foram incluídos na substituição tributária em razão da alteração 746ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques de produtos existentes e inventariados em 31 de outubro de 2011 deverão: I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 481-C do RICMS; II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas; III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de outubro de 2011, e as demais parcelas nos meses subsequentes. § 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário. § 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão: I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de outubro de 2011; II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais; III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de novembro de 2011, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2011 em relação à alteração 746ª e 748ª a 751ª.” Assim, a consulente deve adequar seus procedimentos, sem necessidade de reverter a substituição tributária eventualmente praticada entre 1º de agosto e 31 de outubro de 2011. Caso tenha recebido algum produto sem o recolhimento por substituição tributária a que estava sujeito, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2011, a situação deve ser regularizada pelo recolhimento da substituição tributária sobre os produtos existentes em estoque e inventariados em 31 de outubro de 2011 (procedimento prórpio ao ser alterado o modo de recolhimento do ICMS para substituição tributária). PROTOCOLO: 11.160.747-8 CONSULTA Nº: 42, de 16 de abril de 2012. CONSULENTE: DIPLOMATA S/A COMERCIAL E INDUSTRIAL SÚMULA: ICMS. REGIME DE DRAWBACK. ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. EXPORTAÇÃO INDIRETA DO PRODUTO RESULTANTE. RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO A consulente atua no ramo de fabricação de alimentos para animais, CNAE 1066-0/00. Informa que realiza operações de exportação direta e indireta, aduzindo que as empresas comerciais exportadoras com as quais contrata podem ou não estar situadas no Estado do Paraná. Relata ainda que promove operações de importação das mercadorias aplicadas na industrialização dos produtos a serem exportados, sob o regime especial de “Drawback Integrado Suspensão”. Entende que a isenção prevista no item 39 do Anexo I do RICMS para as operações de importação de mercadorias empregadas no seu processo industrial aplica-se tanto no caso do produto resultante ser exportado de forma direta quanto no caso de ser exportado de forma indireta, ainda que a exportação seja realizada por empresas comerciais exportadoras localizadas em outra unidade federada. Afirma, contudo, que a redação do dispositivo não deixa claro se a comprovação da exportação exigida no Ato Concessório pode ser feita com documentos que demonstrem a efetividade da exportação indireta, a qual é promovida por estabelecimento distinto do beneficiário do regime especial de “Drawback”. Cita a Portaria SECEX n. 23, de 14/7/2011 (Capítulo II, artigos 4º a 11º - a qual estabelece que a exportação indireta comprova o adimplemento do compromisso de exportação assumido no Ato Concessório), o art. 3º, inciso II, parágrafo único da Lei Complementar n. 87/1996 e o art. 3º, inciso II, parágrafo único do RICMS. Indaga se está correto seu entendimento. RESPOSTA Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes à questão: RICMS -ANEXO I - ISENÇÃO “39 Operações de importação realizadas sob o regime “DRAWBACK”, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/90, 94/94, 16/96, 65/96 e 185/10) a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição fiscal de seu domicílio, da cópia da DDE - Declaração de Despacho de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes. Notas: 1. em relação à isenção tratada neste item, o importador: a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada; b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso; 2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas; 3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback"; 4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção; 5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior: a) respondam a processos administrativos objetivem a cobrança de débito fiscal; ou judiciais que b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS; 6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90; 7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA. 8. para efeitos considera-se: do disposto no “caput” deste item, 8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; 8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado; 9. o disposto neste item não se aplica às combustíveis e energia elétrica e térmica.”. operações com “Art. 139. Além das exportações realizadas diretamente empresa beneficiária do regime de drawback, poderão consideradas, também, para fins de comprovação: por ser I – vendas, no mercado interno, com o fim específico exportação, a empresa comercial exportadora constituída forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; de na Portaria SECEX n. 23 II – vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior; III – vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para: a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior. IV – vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 69.”. Observe-se que a legislação que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, não podendo ser aplicada a interpretação extensiva, nos termos do art. 111, inciso II do CTN: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;”. A alínea “c” do item 39 do Anexo I do RICMS prevê que o importador deve comprovar a exportação “por ele realizada”, não havendo flexibilização quanto à situação de exportação indireta. Assim, incorreto o entendimento da consulente acerca da possibilidade de aplicação da isenção na importação de matérias-primas utilizadas na industrialização de produtos a serem exportados de forma indireta, mesmo diante das disposições da Portaria SECEX n. 23/2011. Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.196.793-8 CONSULTA Nº: 43, de 7 de maio de 2012. CONSULENTE: L H SANTOS & CIA. LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM CARTÕES TELEFÔNICOS RECARGAS PARA APARELHOS CELULARES. RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO E A consulente, que atua no ramo de comércio atacadista e varejista de cartões telefônicos, "chip" e recargas para aparelhos celulares, aduz que adquire as mercadorias de várias operadoras, revendendo-as aos lojistas. Destaca que, segundo o art. 5º da Lei n. 11.580/1996, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da ativação dos créditos por parte do usuário, entendendo que, em razão disso, sua atuação é atípica, pois o fato gerador irá ocorrer em momento posterior ao da venda do cartão físico, sendo o imposto devido pela operadora no momento em que esses créditos forem ativados. Assim, embora esteja inscrita no CAD/ICMS, entende que não é contribuinte do imposto nessas situações, conforme já explanado nas Consultas n. 103/2006 e n. 21/2010, as quais tratam da mesma situação. Perquire, ao final, se é considerada contribuinte do ICMS ou não, bem como a respeito da obrigatoriedade de emitir notas fiscais, uma vez que se encontra dispensada do registro desses documentos no livro próprio e, no caso de ser cabível a emissão de notas fiscais, se poderá consignar, como destinatária, a operadora. RESPOSTA A matéria consultada já se encontra retratada na Consulta n. 21, de 16 de março de 2010, a qual transcreve-se a seguir: "A consulente informa que atua no comércio atacadista de cartões telefônicos adquirindo-os de uma operadora, bem como a recarga de aparelhos celulares e revendendo-os aos lojistas. Afirma que, segundo o art. 5º da Lei n. 11.580/1996, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da ativação dos créditos por parte do usuário. Entende que em razão disso, tem-se uma situação atípica já que o fato gerador vai ocorrer posteriormente a venda do cartão físico e o imposto é devido pela operadora no momento em que esses créditos são ativados. Assim, embora esteja inscrito no CAD/ICMS entende que não é contribuinte do imposto. Reporta-se à consulta n. 103/2006, pois entende que se trata da mesma matéria e se aplica a sua situação. Posto isso, questiona se é ou não contribuinte do imposto estadual, bem como solicita orientação sobre a emissão de notas fiscais e sobre a dispensa do registro das notas fiscais de aquisição no livro próprio. Requer orientação, ainda, na hipótese de haver a obrigação de emitir nota fiscal, se pode consignar como destinatária a operadora. RESPOSTA A respeito da prestação de serviço de comunicação dispõe a Lei n. 11.580/1996: Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (…) VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (…) § 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. No Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as prestações pré-pagas de serviço de telefonia estão assim disciplinadas: Art. 329. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22 - NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio ICMS 55/05): I - para utilização exclusivamente público em geral, por ocasião de usuário ou a terceiro intermediário usuário, cabendo o imposto à unidade em terminais de uso seu fornecimento a para fornecimento a federada onde se der o fornecimento; II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. § 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. § 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/07). Transcreve-se, também, do Regulamento do ICMS/2008 o disposto no art. 334: Art. 334. A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar: I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial; II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão "Simples Remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido pela NFST a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do art. 329 do RICMS". Com base na legislação transcrita e partindo-se da premissa informada pela consulente de que atua somente como distribuidora de cartões telefônicos e assemelhados, não há que se confundir sua atividade com a prestação de serviço de comunicação, realizada pela empresa de telecomunicação, como também não se caracteriza a prática de operações com mercadorias, já que os cartões e assemelhados não assumem essa condição. Precedente Consulta 114/2007. Assim, responde-se que a consulente ao executar a mencionada atividade não se enquadra como contribuinte do ICMS. Em razão desse entendimento não há, em decorrência, que cogitar acerca da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros Registro de Entradas e Registro Saídas, o que não afasta, porém, a natural obrigatoriedade se da de da consulente comprovar, mediante documentos fiscais idôneos, a origem dos cartões que detenha em seu poder, já que são, estes meios físicos, hábeis para a prestação de serviço de comunicação inserto na competência tributária estadual, na modalidade de serviço de telefonia pré-paga." Dessa forma, em relação à atividade descrita nesta consulta, conclui-se que a consulente não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS. Do exposto, terá a consulente o prazo de até quinze quinze dias, a partir da ciência desta, para adequar o seu procedimento ao que foi aqui esclarecido, caso esteja adotando procedimento diverso, em observância ao art. 591 do RICMS. PROTOCOLO: 11.404.852-6 CONSULTA Nº: 44, de 17 de maio de 2012. CONSULENTE: MULTIVAC DO BRASIL SISTEMAS PARA EMBALAGEM LTDA. SÚMULA: ICMS. SUSPENSÃO IMPORTAÇÃO. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA A consulente, empresa que atua no ramo de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, informa que importa máquinas desmontadas, destinadas à embalagem de produtos a vácuo, diretamente pelo Porto de Paranaguá e pelo Aeroporto Internacional Afonso Pena, e que em seu estabelecimento são feitos os procedimentos de montagem e testes de configuração e atualização antes de efetuar a venda aos seus clientes. Aduz que os procedimentos de montagem e configuração dos equipamentos caracterizam um processo de industrialização e indaga se o ICMS pode ser exonerado com a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, sem a comprovação do pagamento do imposto, nos termos do inciso I do art. 629 do RICMS. RESPOSTA Inicialmente, reproduz-se o art. 629 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007: “Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06): I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; II - bens para integrar o seu ativo permanente. § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. § 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65. § 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador. § 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. § 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso. § 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o valor do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada. § 7º Não se exigirá o imposto suspenso relativamente à importação dos bens referidos no inciso II quando tratar-se de importação realizada por microempresa optante do Simples Nacional alcançada pela desoneração do imposto prevista na legislação própria.”. Do dispositivo citado, tem-se que um pressuposto, necessário mas não suficiente, para fazer jus ao tratamento tributário nele definido é tratar-se de importação realizada por estabelecimento industrial. Vencida essa condição, necessário que importe matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, ou bens para integrar o seu ativo permanente. Registra-se que a consulente se encontra cadastrada no CAD/ICMS com o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE n. 3321-0/00 – instalação de máquinas e equipamentos industriais, tendo ainda cadastrado o código n. 2539-0/01 – serviços de usinagem, tornearia e solda – como principal e o n. 4663-0/00 – comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças – e outros, como secundários. A legislação federal, especificamente o Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, define o que é considerado industrialização: “Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): I-a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II-a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III-a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV-a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V-a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.” Pela descrição na inicial, a consulente, ao importar as mercadorias que irá revender e que chegam desmontadas no estabelecimento, procede a respectiva montagem e a configuração das máquinas. No entanto, fica claro que não promove efetiva reunião de produtos e que as máquinas não têm suas características alteradas e tampouco resulta em um novo produto, já que é apenas montado para entrega aos clientes. Da exigência inicial do art. 629 do RICMS, pode-se concluir que a consulente não é estabelecimento industrial quando pratica a situação descrita, não se enquadrando na hipótese do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010. Ademais, não se configura a importação de “matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem”, como determina expressamente o dispositivo. Do exposto, vale ressaltar que o recolhimento do imposto deverá ocorrer na forma e no prazo exigidos no RICMS, em seu art. 65. No que estiver procedendo de forma diversa, a consulente terá, de acordo com o art. 659 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 11.286.027-4 CONSULTA Nº: 45, de 24 de abril de 2012. CONSULENTE: PEDREIRA MANDIRITUBA LTDA. SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. PROCEDIMENTO QUANTO AO CRÉDITO DO ICMS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente expõe que britamento de pedras e outros beneficiamento associado. atua no ramo de extração materiais para construção e e Relata que adquiriu parte de um britador de uma empresa situada no Estado de São Paulo, em operação tributada à alíquota de 12%, sendo que esse produto foi integrado ao seu britador primário, tendo sido considerado como bem do ativo imobilizado. Acrescenta que efetuou o pagamento do diferencial de alíquotas nos termos do art. 65, § 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, lançando esse valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS no período em que a mercadoria entrou no seu estabelecimento. Aduz que efetuou a apropriação do crédito destacado na nota fiscal de compra e do diferencial de alíquotas, à razão de 1/48 ao mês desde o início de sua atividade, preenchendo o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Informa que, após 5 meses de uso, o equipamento foi devolvido ao fornecedor, nos termos do acordo de compra, pois não correspondeu às garantias de funcionalidade oferecidas. Para tanto, emitiu nota fiscal de devolução, com CFOP 6.553 e destaque do ICMS à alíquota de 12%, entendendo ser essa uma anulação da compra. Assim, indaga se seu procedimento está correto e se pode se creditar do valor das parcelas remanescentes do ICMS constante no CIAP, em razão do débito do imposto efetivado na operação relativa à devolução do equipamento. RESPOSTA De acordo com o exposto, entende-se que houve a devolução da mercadoria sem garantia de substituição ou troca dessa, ou mesmo a substituição de peças e partes do produto, ou seja, nos próprios termos da consulente, a anulação da compra. E, ainda, parte-se da premissa de que o bem adquirido é do ativo imobilizado, conforme relatado, sem avaliar-se o seu correto enquadramento como tal. Esses são os pressupostos iniciais em que passa a ser respondida a consulta. As situações descritas se encontram regulamentadas pelo art. 22, art. 23, § 6º, art. 65, § 5º e art. 138, § 14, todos do RICMS, assim dispondo: “RICMS Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96): I - por período; II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; (...) Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96). (...) § 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. (...) § 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação créditos decorrentes de entradas de mercadorias estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá observado: (...) aos no ser e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97); (…) § 6º O CIAP, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da respectiva Tabela, será escriturado (Ajuste SINIEF 08/97): a) até cinco estabelecimento, fiscal; dias da entrada respectivamente, ou saída do bem do a correspondente nota b) no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado; c) até cinco dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito. (...) Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (...) § 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. (...) Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): § 14. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. SEÇÃO IV DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO Art. 272. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução. § 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal. § 2º Quando se tratar de devolução enquadrada no Simples Nacional: efetivada por empresa a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art. 136. b) o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar o imposto anteriormente debitado, mediante "estorno de débito". (…) Art. 274. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00). ANEXO V – FORMULÁRIOS TABELA I – CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP) Notas: 1. no CIAP modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (...) d) quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos: d.1) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem; d.2) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem; d.3) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte; e) quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos: e.1) o mesmo; tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do e.2) a data da ocorrência do evento; O desfazimento da operação de aquisição, com a devolução do bem, não se enquadra nas situações tratadas na alínea “e” do § 3º do art. 23 do RICMS, ou como saída do ativo imobilizado, ou não sujeita à incidência do imposto. Assim, entende-se que a operação inicial, que se trata de negócio jurídico de compra e venda, foi totalmente desfeita, culminando com a devolução do bem. Logo, devem ser anulados também os efeitos relativos à integração do bem ao ativo permanente da empresa. Nesses termos, no que tange às operações de compra e venda e de devolução do bem (CFOP 5.553/6.553) deve a consulente considerar a entrada com crédito do imposto a alíquota de 12%, efetuando esse lançamento na Guia de Informação e Apuração mensal (GIA/ICMS), mesmo que extemporaneamente (art. 23, § 5º, alínea “a”, do RICMS), bem como o correspondente débito do valor do ICMS relativo à nota fiscal de saída (devolução), compensando-se os valores. Observado, principalmente, o disposto no art. 274 do RICMS, quanto ao preenchimento da nota fiscal de devolução com a mesma base de cálculo e alíquota constante no documento de recebimento do bem. Ato contínuo, a consulente deve estornar os créditos proporcionais (1/48) informados no CIAP e creditados na GIA/ICMS, lançando os valores no campo “estorno de créditos de bens do ativo imobilizado”. Destarte, para regularizar o CIAP antes preenchido deve informar os dados da nota fiscal de saída e observar o motivo da devolução, bem como o mês do estorno dos créditos. Da mesma forma, quanto ao diferencial de alíquotas recolhido, o valor lançado a débito na apuração deverá ser lançado a crédito como “Estorno de Débitos”, no livro Registro de Apuração do ICMS. Por fim, frisa-se que não há qualquer direito a crédito para esse caso. No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido. PROTOCOLO: 10.575.889-8 CONSULTA Nº: 46, de 24 de maio de 2012. CONSULENTE: RIBEIRO S.A. COMÉRCIO DE PNEUS. SÚMULA: ICMS. PNEUS. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO. RELATOR: VALÉRIO PASSOLD A consulente, comerciante de pneus e câmaras de ar, tanto importados do exterior como adquiridos no mercado interno, informa que vem realizando importações e regularizando o ICMS com base no Decreto nº 5.989, de 24.12.2010, que introduziu o art. 631-A no RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, o qual estabelece regras aplicáveis às operações com pneus importados por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, concedendo a suspensão do pagamento do imposto devido na importação e o crédito presumido de 75% do imposto devido na saída subsequente. Entende, que, independentemente do país de origem e da existência de certificação, essas importações gozam do benefício da suspensão do imposto e do crédito presumido de 75% incidentes sobre o imposto devido no momento da saída. Ante o exposto, indaga se está certo o seu entendimento. RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se Regulamento do ICMS (RICMS), que dizem análise: excertos respeito de ao artigos assunto do em “Art. 631-A. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses. § 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito correspondente a: I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2013; II - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2014. Nova redação dada ao §1º do art. 631-A, pelo art. 1º, alteração 833ª, do Decreto n. 3.827, de 08.02.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2012. Redações anteriores: a) original acrescentada pelo Decreto 5.989 de 24.12.2009, em vigor no período de 1º.01.2010 até 31.08.2011: "§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela operação própria."; b) dada pelo art. 1º, alteração 707ª, do Decreto n. 2.078, de 20.07.2011, (deveria vigorar a partir de 1º.09.2011 - Ver alteração 766ª, do Decreto n. 3.104, de 27.10.2011): "§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido pela operação própria." c) dada ao §1º do art. 631-A, pelo art. 1º, alteração 766ª, do Decreto n. 3.104, de 27.10.2011, em vigor no período de 1º.09.2011 até 31.12.2011: "§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito correspondente a: I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2011; II cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2012." § 2º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: “Imposto suspenso - art. 631-A do RICMS/2008”. § 3º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido art. 631-A do RICMS/2008”. § 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial. Nova redação dada ao §4º do art. 631-A, pelo art. 1º, alteração 766ª, do Decreto n. 3.104, de 27.10.2011, surtindo efeitos a partir de 1º.09.2011. Redação do §4º acrescentada pelo art. 1º, alteração 402ª, do Decreto n. 5.989, de 24.12.2009, em vigor no período de 1º.01.2010 até 31.08.2011: "§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidas a novo processo industrial." Redação original do art. 631-A acrescentada pelo art. 1º, alteração 402ª, do Decreto n. 5.989, de 24.12.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2010. Art. 632. Sem prejuízo do disposto na alínea "e" do § 3º do art. 23, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.” Transcreve-se, também, a Resolução SEFA nº 088/2009, que uniformiza o entendimento quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos Portos de Paranaguá e Antonina, de aeroportos paranaenses ou de rodovias, com desembaraço aduaneiro neste Estado: “RESOLUÇÃO SEFA N. 088/2009 Publicado no DOE n.º 7996 de 22.06.2009 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução: SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado. 1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008). 2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008). 3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA. 3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição. Nova Redação dada ao item 3 pela Resolução 51/2010 28.06.2010 surtindo efeitos a partir de 06.07.2010. Texto original 05.07.2010: em vigor no período de 22.06.2009 de até "3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado." 4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais. 5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008. 6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009. Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda”. Da legislação retrotranscrita, verifica-se que o estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, e rodovias paranaenses, desde que, em relação a esse último modal de transporte, as mercadorias tenham certificação de origem de países da América Latina, tem direito: a) à suspensão do pagamento do imposto, o qual deverá ser incorporado ao débito da saída subsequente (§ 1º do art. 631-A do RICMS), observando-se o disposto no § 2º do art. 631-A do RICMS; b) a escriturar, em conta-gráfica, atendendo ao previsto no § 3º do art. 631-A, o crédito presumido: b.1) de 1º.1.2010 a 31.8.2011, no período em que ocorrer a saída, equivalente a 75% do valor do imposto devido pela operação própria (§ 1º do art. 631-A do RICMS, com a redação dada pelo Decreto n. 5.989/2009); b.2) no período em que ocorrer a respectiva entrada: b.2.1) de 1º.9.2011 até 31.12.2013, correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento (inc. I do § 1º do art. 631-A do RICMS, com a redação dada pelo art. 1º, alteração 833ª, do Decreto n. 3.827/2012); b.2.2) a partir de 1º.1.2014, correspondente a 50% do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento (inc. II do § 1º do art. 631-A, com a redação dada pelo art. 1º, alteração 833ª, do Decreto n. 3.827/2012). Ressalte-se que o pneu submete-se à substituição tributária, no entanto, observa-se que até 31.8.2011 o crédito presumido era calculado sobre o ICMS da operação própria, quando da saída da mercadoria. A partir de 1º.9.2011, o cálculo do crédito presumido passou a ser feito sobre a base de cálculo da operação de importação. Para usufruir do benefício é obrigatório que, além do desembaraço aduaneiro, o ingresso no país ocorra diretamente neste Estado. A única exceção admitida é aquela prevista no item 3 da Resolução SEFA n. 088/2009, na hipótese em que, embora conste na Declaração de Importação e nos documentos relativos ao transporte a unidade portuária ou aeroportuária deste Estado, originalmente prevista para o desembarque das mercadorias, o ingresso por esses locais seja frustrado por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, sendo determinado que o ingresso se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). Nessa situação, o importador deverá comprovar documentalmente que a unidade originalmente prevista para o desembarque estava operacionalmente impossibilitada (item 3.1 da Resolução SEFA n. 088/2009). Quanto à exigência de certificação de origem, nos termos da Lei n. 14.985/2006, alterada pela Lei n. 16.016/2008, e do item 2 da Resolução SEFA nº 088/2009, a mesma é obrigatória apenas quando o ingresso no país ocorrer diretamente em território paranaense pela via rodoviária e as mercadorias tenham certificação de origem de países integrantes da ALADI. Em relação às demais modalidades (portos e aeroportos) de ingresso das mercadorias, o direito à suspensão do pagamento do imposto e ao crédito presumido independe de certificação de origem. O benefício descrito se aplica exclusivamente a pneus. Deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias previstas nos §§ 2º e 3º do art. 631-A do RICMS. Aos demais produtos, inclusive câmaras de ar, poderá, sendo o caso, ser aplicada apenas a regra geral prevista no art. 631 do RICMS. Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. PROTOCOLO: 10.976.844-8 CONSULTA Nº: 47, de 22 de maio de 2012. CONSULENTE: NC GAMES & ARCADES - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FONOGRÁFICOS. JOGOS DE VIDEOGAME. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS DISCOS A consulente, cadastrada como comércio atacadista filmes, compact disc, DVD, fitas e discos informa que: de 1. por ser distribuidora oficial de softwares para jogos de videogame no Brasil e por adquirir jogos de videogame do exterior, licenciando-os novamente no mercado interno, é considerada contribuinte substituta tributária em relação ao imposto devido sobre as mídias dos jogos que licencia no mercado interno, nos temos do Protocolo ICMS 19/1985, na sua redação dada pelo Protocolo ICMS 8/2009; 2. nesse sentido, um dos produtos por ela comercializados encerra mídias para jogos eletrônicos, as quais contêm gravados programas de computador (softwares), que pressupõem, dentre outros componentes, uma programação eletrônica, designers gráficos, animações e efeitos sonoros, componentes esses que, tão somente reunidos, atendem à finalidade a que se propõe o modelo de entretenimento comercializado; 3. conforme notas fiscais de entrada e de saída emitidas, algumas anexas ao processo, o código NCM pelo qual comercializa as mídias é o 8523.40.29, que está incluído no protocolo referido; 4. a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) rege a Tarifa Externa Comum (TEC) e é base para a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sendo que a Resolução CAMEX n. 43/2006 criou a classificação fiscal hoje vigente, em que prevê o código 8523.40.29 como “Outros suportes ópticos gravados que não os classificados no código 8523.40.21 - suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som” - e, no código 8523.40.22, “suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem”; 5. o código por ela utilizado (8523.40.29) para operacionalizar suas atividades de importação e licenciamento de softwares de jogos eletrônicos corresponde à classificação fiscal de outros suportes ópticos gravados (seu grifo), caracterizando um produto específico diverso, em nada se confundindo com os softwares de jogos eletrônicos gravados em tais suportes ópticos. Questiona, em virtude do exposto: 1. se nas operações de saída dos jogos eletrônicos que licencia no mercado interno, nos quais se observa uma programação de informática sofisticada e que não se resume tão somente à mera reprodução de áudio (produtos fonográficos), aplica-se ou não a regra da substituição tributária antes mencionada; 2. sendo positiva a resposta, se incide o imposto apenas sobre o suporte físico que sustenta o software licenciado pela consulente ou sobre o valor total do produto (suporte gravado + software do jogo nele gravado); 3. entendendo que se trata de substituição tributária sobre o suporte físico que contém o programa de computador (jogos eletrônicos), se a base de cálculo seria somente o valor do suporte físico (mídia) segregado do valor do software. Esclarece que, no âmbito da União, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no desembaraço aduaneiro dos jogos eletrônicos importados, utiliza como base de cálculo de incidência do imposto de importação, do IPI, do PIS e da COFINS, exclusivamente, o valor do suporte informático, eliminando qualquer incidência desses tributos sobre o programa de computador, conforme contido na Solução de Consulta n. 63/2002. RESPOSTA A matéria a ser analisada, relativamente à tributação na saída de jogos eletrônicos (sujeição ao regime de substituição tributária e a base de cálculo do ICMS a ser adotada), encontra-se no art. 528 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, notadamente nos incisos V e VI: “DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA Art. 528. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco fonográfico, de fita virgem ou gravada e de outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem, a seguir relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM/SH (Protocolos ICM 19/85, 39/85 e 8/88; Protocolos ICMS 53/91, 7/00, 72/07 e 8/09): ... V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, 8523.40.21; VI - outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”, 8523.40.29;”. Segundo informa a consulente, os suportes ópticos que comercializa são classificados no código NCM 8523.40.29, sendo de sua inteira responsabilidade a correta classificação do produto. Pelo disposto na legislação, as operações especificadas no art. 528 do Regulamento do ICMS, com mídias que se enquadrem na especificação “outros discos para sistemas de leitura por raio laser” e na NCM 8523.40.29, sujeitam-se à substituição tributária, já que no seu inciso VI constam listados esses produtos. No que concerne à base de cálculo da substituição tributária, como dispõe o art. 529 do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito, na informada condição de importadora do produto, a legislação prevê que se deve partir do preço pelo qual a consulente o comercializa, ou seja, do preço por ela própria praticado com esse produto, aplicando as regras contidas nesse artigo: “Art. 529. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/09). § 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 25% (vinte e cinco por cento). § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.”. Em regra, o ICMS incide sobre o valor da prestação; porém, os produtos que a consulente abrangem os “suportes físicos” ou “mídias” e também o forma de jogo eletrônico) nesses inseridos, e que específico valor de comercialização. Sobre o valor jogos (mídia e software) é que incidiria o ICMS, isenção prevista no item 130 do Anexo I do Regulamento assim determina: “Anexo I - Isenções operação ou comercializa software (em possuem seu total desses não fosse a do ICMS, que 130 Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.”. Portanto, no que se refere ao “software”, personalizado ou não, como o contido no produto comercializado pela consulente na forma de jogos eletrônicos, a legislação prevê benefício fiscal isentando as saídas interna e interestadual desse produto. Assim, embora dentro do campo de incidência do ICMS, nas operações próprias de saída interna ou interestadual do produto ou nas sujeitas à substituição tributária (relativamente a operações subsequentes a serem realizadas no território paranaense) a base de cálculo corresponde ao valor dos jogos eletrônicos e não abrange o valor do software no produto inseridos. PROTOCOLO: 11.085.948-1 CONSULTA Nº: 48, de 15 de maio de 2012. CONSULENTE: PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL. PRAZO DE VENCIMENTO. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR HIDRATADO A consulente, que tem como atividade econômica a distribuição de combustíveis, informa que, por autorização judicial, mediante concessão de antecipação de tutela nos Autos de Ação Ordinária n. 1.474/2008, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, foi autorizada a recolher o ICMS decorrente de operações com álcool hidratado combustível pelo regime da conta-gráfica, tanto em relação ao imposto incidente sobre a operação própria quanto ao devido por substituição tributária. Menciona que o Decreto n. 1.473, de 17.5.2011, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, relativamente à forma e prazo de recolhimento do ICMS referente às operações com o produto, restando revogados todos os regimes especiais concedidos pela Receita Estadual, que autorizavam as empresas a procederem a apuração e o recolhimento do imposto, mensalmente, em conta-gráfica. Aduz, ainda, que, ao dispor sobre a revogação dos regimes especiais, o art. 3º do referido decreto faz menção expressa apenas ao prazo estabelecido no inciso XXIV do art. 65 do RICMS, que é relativo ao ICMS devido pela operação própria, nada mencionando acerca do prazo estabelecido no item 4 da alínea “d” do inciso X do art. 65 do RICMS, que diz respeito ao imposto devido por substituição tributária. Diante dessa omissão, entende que, em relação ao imposto devido por substituição tributária, a regra continua vigente, devendo ser recolhido o ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações. Expõe, ainda, que tem dúvida, também, em relação ao vencimento do imposto da operação própria, pois não está claro se, a partir da edição do Decreto n. 1.473/2011, deve ser recolhido por ocasião do fato gerador ou, mensalmente, mediante apuração em conta-gráfica. Fundamenta sua incerteza no fato de o álcool etílico hidratado combustível estar listado dentre os produtos sujeitos ao diferimento, no art. 95 do RICMS, incluindo-se dentre as hipóteses ressalvadas pelo inciso II do art. 65 do mesmo regulamento. Diante do exposto, questiona: - se, à vista da redação da regra revogadora dos regimes especiais, que nada menciona acerca do ICMS devido por responsabilidade, está mantido o regime especial concedido por autorização do Poder Judiciário, em relação ao ICMS devido por substituição tributária, podendo ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas; - se poderá recolher o ICMS relativo à operação própria no prazo de que trata o inciso XXIV do art. 65 do RICMS; como deverá proceder, no caso de ter havido recolhimento de imposto em prazo diverso do próprio para a situação, especialmente em razão de que já houve sua liquidação. RESPOSTA Como menciona a consulente, o Decreto n. 1.473/2011 introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, no que diz respeito às operações com álcool etílico hidratado combustível, passando a vigorar, a partir de 1º.6.2011, as regras que se expõem a seguir. 1. Com a revogação da alínea "a" do inciso II do art. 65, foi afastada a obrigatoriedade de o pagamento do ICMS relativo à operação própria ser efetuado por ocasião do fato gerador. Assim, em relação a esse imposto, uma vez que não foi estipulado prazo de recolhimento específico, é aplicável a regra geral disposta no inciso XXIV do art. 65, destinada aos casos para os quais não há regramento próprio de pagamento, devendo o imposto ser recolhido no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração sequencial da inscrição estadual no CAD/ICMS. “Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): ... XXIV - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos: a) até o dia 11 - finais 1 e 2; b) até o dia 12 - finais 3 e 4; c) até o dia 13 - finais 5 e 6; d) até o dia 14 - finais 7 e 8; e) até o dia 15 - finais 9 e 0;”. 2. Relativamente ao imposto devido por substituição tributária, há norma específica dispondo sobre a forma e o prazo de pagamento, no item 4 da alínea “d” do inciso X do mesmo art. 65, devendo esse ocorrer a cada operação, no momento da saída do estabelecimento: “Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96) ... X - na substituição subsequentes: tributária, em relação a operações d) nas operações com combustíveis: ... 4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;”. Desse modo, com a revogação dos regimes especiais que autorizavam as distribuidoras a recolher o ICMS em conta-gráfica, tanto o próprio quanto o devido por substituição tributária, passaram a ser de observância obrigatória os prazos de pagamento antes descritos. Especificamente sobre o alcance da norma revogadora dos termos de acordo, informa-se que o art. 3º do Decreto n. 1.473/2011, com efeitos a partir de 1º.6.2011, revogou em sua integralidade todos os regimes especiais, até porque não é prática usual sua revogação parcial. Corrobora essa afirmação o fato de ter sido acrescentado, exclusivamente com o fim de esclarecimento, o parágrafo único ao art. 3º, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 3.947/2012, nos seguintes termos: “Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º.6.2011, os regimes especiais que autorizam as empresas que realizam operações com álcool etílico hidratado combustível a proceder a apuração e o recolhimento do ICMS em conta-gráfica, no prazo estabelecido no inciso XXIV do art. 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A revogação de que trata o "caput" também abrange os Regimes Especiais que tratam do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.” Conclui-se, portanto, que o imposto devido por responsabilidade pelas distribuidoras de combustíveis, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, deve ser recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, a partir de 1º.6.2011. 3. No tocante ao ICMS diferido, expõe-se que, com a nova redação dada ao item 4 do art. 95, a seguir transcrita, surtindo efeitos a partir de 1º.6.2011, a saída de álcool etílico hidratado combustível de estabelecimento de distribuidora para posto revendedor varejista passou a estar albergada pelo diferimento do pagamento do ICMS, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, regra que, até então, aplicava-se apenas às saídas promovidas por usinas produtoras e comercializadoras de etanol, nas condições especificadas. “Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: ... 4. álcool etílico hidratado combustível, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por: 4.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente; 4.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente; 4.3. distribuidora de combustíveis, como tal definida autorizada pelo órgão federal competente, com destino estabelecimento varejista de combustíveis;”. e a Dessa forma, no cálculo do ICMS devido pela operação própria da distribuidora deve ser observada essa regra, de modo que a carga tributária incidente seja de 12% e não de 18% , que é a alíquota do produto. Por sua vez, o imposto relativo à substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo de retenção, descontando-se o imposto da operação própria, calculado na forma antes descrita. Nos termos expostos, conclui-se que, nas operações com etanol hidratado, ocorridas a partir da vigência das disposições trazidas pelo Decreto n. 1.473/2011, a consulente submete-se às seguintes normas: - ao recolhimento do ICMS relativo à operação própria, observado o diferimento de 33,33% do valor da operação, mediante apuração em conta-gráfica, no prazo estabelecido no inciso XXIV do art. 65 do RICMS, segundo o algarismo final do número de inscrição no CAD/ICMS; - ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, mediante guia de recolhimento (GR-PR), sendo que uma via desse documento deve acompanhar o transporte da mercadoria para entrega ao adquirente. Assim, caso a consulente tenha procedido de forma diversa, informa-se que tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos já realizados ao que foi esclarecido, conforme preconiza o art. 659 do RICMS. PROTOCOLO: 11.413.130-0 CONSULTA Nº: 49, de 15 de maio de 2012. CONSULENTE: ALLIED ADVANCED TECHNOLOGIES S/A. ED TECHNOLOGIES S/A SÚMULA: ICMS. COMÉRCIO ATACADISTA ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR DE DE COMPONENTES INFORMÁTICA. A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ser contribuinte por substituição tributária, em relação às operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes com destino a revendedores localizados no território paranaense. Esclarece que comercializa aparelhos de telefonia celular, classificados na NCM 8517.12.31, e que, na determinação do imposto a ser retido por responsabilidade, observa a alíquota de 18% e a margem de valor agregado prescrita para as operações interestaduais, que é de 16,98%. No entanto, manifesta dúvida quanto a esse entendimento, em razão do que dispõe a Lei n. 13.214/2001 e, também, respostas dadas pelo Setor Consultivo, dentre elas a de n. 27/2008, que expressam ser aplicável às operações internas a carga tributária de sete por cento. Questiona qual o procedimento correto. RESPOSTA Depreende-se do exposto pela consulente que seu questionamento diz respeito aos efeitos da redução da base de cálculo prevista no art. 3º da Lei n. 13.214/2001, aplicável aos produtos de informática e automação beneficiados pela Lei Federal n. 8.248/1991, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária. A regra referida está disciplinada na Lei n. 13.214/2001 com a seguinte redação: "Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: ... VI - produtos de informática adiante arrolados: a) fonte de alimentação chaveada para classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH; microcomputador b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH; c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º. § 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações: a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada); b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo. § 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas." Verifica-se que a norma alcança os produtos expressamente indicados, com a correspondente classificação na NBM/SH e, também, os produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, conforme dispõe a alínea "c". Portanto, se o produto comercializado pela consulente atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248/1991, estando relacionado em portaria interministerial, ou, ainda, encontre-se expressamente mencionado nas alíneas "a" e "b" do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, estará albergado pela referida redução de base de cálculo. Por outro lado, ainda que classificado como bem de informática e automação, a regra prevista na alínea "c" do inciso VI da Lei n. 13.214/2001 não se aplica aos fabricantes e produtos não beneficiados pelos incentivos fiscais federais. Nesses termos, estando o produto submetido ao regime da substituição tributária e considerando que o substituto tributário deve obedecer, para determinar o imposto devido por responsabilidade, o tratamento tributário aplicável ao contribuinte substituído, cabe observar, no cálculo do ICMS devido ao Paraná, em razão de operações subsequentes aqui praticadas, a redução da base de incidência que resulte em carga tributária equivalente a sete por cento. Precedente: Consulta n. 79/2011. Por fim, registre-se que o imposto a ser pago por substituição tributária corresponde à diferença positiva entre o valor resultante da aplicação da alíquota própria para o produto sobre a respectiva base de cálculo prevista para a substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto. PROTOCOLO: 11.370.478-0 CONSULTA Nº: 50, de 15 de maio de 2012. CONSULENTE: CONDOR SUPER CENTER LIMITADA. SÚMULA: ICMS. PRODUTOS TRIBUTÁRIA. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR DE INFORMÁTICA. SUBSTITUIÇÃO A consulente, que opera no ramo de supermercados, esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2012, passou a vigorar o regime de substituição tributária em relação a diversos produtos de informática que comercializa, em decorrência da alteração introduzida pelo Decreto n. 3.503/2011 no art. 481-C do Regulamento do ICMS. Sua dúvida se refere à forma de calcular o ICMS devido por substituição tributária, na situação em que a mercadoria está alcançada por incentivos fiscais (Processo Produtivo Básico - PPB). Para demonstrar os diferentes resultados, apresenta exemplos de cálculo do imposto, tanto para operações internas quanto interestaduais, aplicando a alíquota do produto sobre a base de cálculo da operação, sem considerar qualquer redução, ou observando a redução da carga tributária para sete por cento. RESPOSTA Depreende-se do exposto pela consulente que seu questionamento diz respeito aos efeitos da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei n. 13.214/2001, aplicável aos produtos de informática e automação beneficiados pela Lei Federal n. 8.248/1991, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária. A regra de redução de base de cálculo retratada está estabelecida no inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, cuja redação se transcreve a seguir: "Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: ... VI - produtos de informática adiante arrolados: a) fonte de alimentação chaveada para classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH; microcomputador b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH; c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º. § 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações: a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada); b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo. § 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas." Verifica-se que a referida norma alcança os produtos de informática expressamente indicados, com a correspondente classificação na NBM/SH e, também, os produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, nos termos do que dispõe a alínea "c". Assim, se o produto comercializado pela consulente atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248/1991, estando relacionado em portaria interministerial, ou, ainda, encontra-se expressamente mencionado no art. 3º, nas alíneas "a" e "b" do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, da Lei n. 13.214/2001, estará albergado pela referida redução de base de cálculo. Nesses termos, estando o produto submetido ao regime da substituição tributária e tendo em conta que o substituto tributário deve observar, para determinar o ICMS devido por responsabilidade, o tratamento jurídico aplicável ao contribuinte substituído, cabe considerar, no cálculo do ICMS devido ao Paraná, em razão de operações subsequentes aqui praticadas, a redução da base de incidência, de modo que a carga tributária incidente seja equivalente a sete por cento. Consulta n. 79/2011. Por fim, observa-se que o imposto a ser pago por substituição tributária corresponde à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota própria para o produto sobre a respectiva base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário, conforme prevê o § 4º do art. 11 da Lei n. 11.580/1996. PROTOCOLO: 11.370.484-5 CONSULTA Nº: 51, de 26 de junho de 2012. CONSULENTE: TCS INDÚSTRIA DE COMPONENTES SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. DE SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALARMES AUTOMOTIVOS DIGITAIS. RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO COMUNICAÇÃO OPERAÇÕES E COM A consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, industrializa produtos eletrônicos, dentre os quais o alarme automotivo baseado em técnica digital, que classifica na NCM 8512.30.00. Aduz que esse produto atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e se encontra relacionado em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993. Informa que remete o mencionado produto para destinatários, atacadistas e varejistas, situados no Estado do Paraná, sendo que a classificação NCM 8512.30.00, com a descrição "aparelhos de sinalização acústica (buzina)", está relacionada no art. 536-I do RICMS, que trata do regime da substituição tributária nas operações com autopeças. Destaca que o inciso CI do art. 536-I dispõe sobre a incidência do regime da substituição tributária para outras peças, partes e acessórios para veículos automotores, e que o § 5º do mesmo dispositivo exclui as operações com o Estado do Rio Grande do Sul. Do exposto, perquire: 1. o alarme automotivo baseado em tecnologia digital, classificado na NCM sob o código 8512.30.00, está sujeito ao regime da substituição tributária nas operações mercantis originadas no Estado do Rio Grande do Sul com destino a contribuintes situados no Paraná? 2. Se a resposta à pergunta 1 é que as operações mencionadas não estão submetidas ao regime da subsituição tributária, então o destinatário sediado no Paraná deverá antecipar o pagamento do ICMS para o momento de entrada da mercadoria no Estado, por força do inciso CI do art. 536-I. Indaga se poderá ser aplicada a redução na base de cálculo do ICMS sobre a alíquota da unidade federada de destino ("ALQ intra"), de modo que a carga tributária seja equivalente a sete por cento, para que seja mantida a intenção do legislador paranaense com a Lei n. 13.214/2001, de que os produtos incentivados pela Lei Federal n. 8.248/1991, conhecida como Lei de Informática, tenha, nas vendas internas, a carga tributária de ICMS equivalente a sete por cento, sendo a "ALQ inter" de 12%. Entende que a resposta seria afirmativa, com base no disposto na Consulta n. 079/2011. RESPOSTA A matéria consultada já se encontra retratada na Consulta n. 79, de 13 de outubro de 2011, a qual se transcreve a seguir: "A consulente, situada no Estado de Santa Catarina, informando que industrializa o produto "alarme automotivo", classificado na NCM 8512.30.00, aduz que o produto que fabrica atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que está relacionado em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 795, de 2 de abril de 1993. Atende, portanto, às disposições contidas na alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre a redução na base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que menciona, de modo que a carga tributária seja equivalente a sete por cento. Estando o mesmo produto relacionado no Anexo ao Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, cujos signatários, dentre outras unidades federadas, são os Estados do Paraná e de Santa Catarina, reveste-se da condição de substituta tributária nas vendas que realiza para comerciantes atacadistas e varejistas situados neste Estado. Do exposto, entende que, no cálculo do ICMS a ser retido pelo regime da substituição tributária nas operações destinadas a comerciantes estabelecidos no Estado do Paraná, pode aplicar a redução na base de cálculo do imposto sobre a alíquota interna, de modo que a carga tributária seja equivalente a sete por cento. Perquire se está correto seu entendimento. RESPOSTA A Lei n. 8.248/1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências, prevê, em seu art. 4º, a concessão de benefícios fiscais para as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação. O inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos que menciona, determina: “Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: ... VI - produtos de informática adiante arrolados: a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH; b) gabinete NBM/SH; classificado no código 8473.30.0100 da c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º. § 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações: a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada); b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo. § 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.” Portanto, caso o produto industrializado e vendido pela consulente atenda às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e esteja relacionado em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, esteja relacionado na alínea “a” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, poderá a consulente utilizar a redução da base de cálculo prevista para o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento. Destaca-se que a alínea “b” do § 1º retrotranscrito determina a redução da base de cálculo do imposto somente nas operações com outros produtos de informática e automação promovidas diretamente e apenas pelo estabelecimento industrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais mencionadas na referida alínea "c" do inciso VI desse artigo, não se aplicando, no caso, para as operações posteriores, cujo imposto deva ser retido antecipadamente. Salienta-se que a classificação responsabilidade do contribuinte." fiscal adotada é de Conforme esclarecido, o benefício previsto no art. 3º da Lei n. 13.214/2001 se aplica a todas as operações internas com os produtos que relaciona, dentre esses os produtos de informática e automação produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, desde que conste a indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente. Esse benefício se estende às operações com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial paranaense que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas, porém não é o caso da consulente, que simplemente retém o imposto devido pelas oeprações subsequentes praticadas por revendedores no Estado do Paraná. Considerando a classificação na NCM adotada pela consulente, o produto por ela nominado se encontra inserto no inciso CI do art. 536-I do RICMS, que relaciona os produtos de uso especificamente automotivo submetidos ao regime da substituição tributária, e, dessa forma, está contido na excessão trazida no § 5º do mesmo dispositivo regulamentar: "§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/10 e 5/2011)." Dessa forma, o imposto relativo à substituição tributária devido nas operações com os mencionados produtos, promovidas pela consulente, deverá ser pago pelo destinatário, nos termos do art. 478 do RICMS, exceto na hipótese de regime especial com o fisco paranaense, conforme disposto no § 3º do art. 478 do RICMS. "Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos: ... § 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial." Deixa-se de responder ao segundo questionamento por não ser de interesse da consulente, uma vez que se refere a procedimento a ser realizado pelo destinatário das operações por ela promovidas. Do exposto, terá a consulente o prazo de até quinze quinze dias, a partir da ciência desta, para adequar o seu procedimento ao que foi aqui esclarecido, caso esteja adotando procedimento diverso, em observância ao art. 591 do RICMS. PROTOCOLO: 11.066.875-9 CONSULTA Nº: 52, de 17 de maio de 2012. CONSULENTE: SOLUBRÁS LTDA. SÚMULA: ICMS. OBRAS ACESSÓRIAS. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÕES A consulente, empresa que atua no ramo de atividade de prestação de serviços na área da construção civil, com emprego de material e de mão de obra, indaga qual seria o procedimento correto perante a legislação estadual para transportar seus materiais e maquinários a serem utilizados em obras localizadas em outros municípios e/ou Estados. Relata que emite nota fiscal de saída, em seu nome, informando os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP 5.949/6.949 para a remessa de material a ser aplicado na obra e 5.554/6.554 para a remessa de bem do ativo imobilizado (maquinário), e a informação do local de entrega no campo “Dados Adicionais”. No entanto, tem se deparado com a recusa de as transportadoras prestarem o serviço de transporte com esse documento, as quais alegam que o fato de o remetente e o destinatário do documento serem os mesmos invalida a operação. RESPOSTA Inicialmente, faz-se necessário transcrever capítulo específico do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que trata da construção civil: “TÍTULO III CAPÍTULO IX DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros; II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços; III - na entrada de bens importados do exterior; IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas. Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal. § 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta. § 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino. § 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.(grifado) § 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem. Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.” No que diz respeito à emissão de notas fiscais, a dúvida da consulente está na remessa de material a ser aplicado na obra e na remessa de bem do ativo imobilizado até o local onde será realizado o serviço, que deverão ser documentadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do que dispõe o art. 315 e §§, do RICMS. Portanto, tratando-se de execução de obras de construção civil, com fornecimento de materiais, quando do transporte de bens e materiais entre o estabelecimento e a obra, deverão constar do documento fiscal as indicações dos locais de procedência e destino, informando como emitente e destinatário o responsável pela execução do serviço. Lembra-se, ainda, que, conforme § 3º do art. 315 do RICMS, se o estabelecimento inscrito adquirir mercadorias de terceiros a serem empregadas na obra, essas poderão ser remetidas diretamente ao local, desde que observadas as determinações contidas naquele dispositivo. Cabe frisar que, acerca da nota fiscal a ser emitida em prestações de serviços que não envolvam o tributo estadual, deve ser observada a legislação municipal, quanto à discriminação dos serviços e do material empregado, e, quando do transporte de materiais e equipamentos de outra unidade da Federação para o território paranaense, deverá ser observada a legislação do Estado de origem e considerada a existência de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS do Paraná. Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.177.545-1 CONSULTA Nº: 53, de 15 de maio de 2012. CONSULENTE: STYNER+BIENZ DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, VIA PORTOS E AEROPORTOS PARANAENSES, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NO BRASIL SOB O REGIME DE DRAWBACK COM BENEFÍCIO DA ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A SUSPENSÃO DO IMPOSTO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente expõe que atua nos ramos de fabricação peças e acessórios para veículos automotores e produção artefatos estampados de metal, importando a matéria-prima e insumos para a sua produção por meio do Porto de Paranaguá e aeroportos paranaenses. de de os de Considera que teria o direito ao benefício do art. 629 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, ou seja, à suspensão do ICMS quando da importação por estabelecimento industrial de matéria-prima, material intermediário ou secundário para utilização em seu processo produtivo, via portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro neste Estado, bem como à apropriação de crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por centro sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, conforme determina o § 1º do art. 629 do RICMS. Aduz que o art. 634 do RICMS descreve situações em que não se aplica o referido tratamento tributário, dentre as quais a de seu inciso VII que proíbe cumular esse com outros benefícios fiscais. A consulente relata que importa as matérias-primas e insumos sob o “Regime Especial do Drawback”, e que dessa forma essas operações possuem o benefício fiscal da isenção do item 39 do Anexo I do RICMS. No entanto, entende que esse fato não a impede de usufruir também do crédito presumido do ICMS disposto no § 1º do art. 629 do RICMS, sob argumento de que com a introdução da alínea “c” no parágrafo único do art. 634, em 1º.7.2009, deixou de ser vedada a aplicação cumulativa de outros benefícios com esse tratamento tributário, quando ocorrem “importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes”, como seria o seu caso. Conclui, então, que a partir de 1º.7.2009 está autorizada a usufruir do benefício da suspensão do ICMS sobre suas aquisições de matéria-prima e insumos utilizados na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, via portos e aeroportos paranaenses, bem como a escriturar o correspondente crédito, nos moldes estabelecidos no § 1º do art. 629 do RICMS, independente do fato de também usufruir da isenção do ICMS para o “Regime Especial do Drawback”. Acrescenta ainda que objetiva se apropriar extemporaneamente dos créditos não registrados à época própria, conforme art. 24, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.580/1996, combinado com o art. 23, § 2º e § 5º, alínea “a”, do RICMS e com a resposta à Consulta nº 135/2008. Questiona se está correto o seu entendimento sobre a utilização concomitante de ambos os benefícios, o da isenção do item 39 do Anexo I do RICMS e o da suspensão do pagamento do imposto devido na importação com crédito presumido, em conformidade com o art. 629 e seu § 1º, também do RICMS. E, em sendo afirmativa a resposta, pergunta se pode realizar o lançamento extemporâneo do crédito presumido do ICMS. RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que a atuação da consulente compreende a importação de matéria-prima e de insumos sob o “Regime Especial do Drawback”, a sua industrialização e a posterior exportação dos produtos industrializados, nos quais a matéria-prima e os insumos são transformados. Consta em seu contrato social como objeto da sociedade: “... fabricação, montagem, comércio, importação e exportação de peças relacionadas à estamparia e deformação de aço, com suas respectivas montagens para as indústrias automobilísticas, eletrônicas, eletrodomésticos, de embalagem e telecomunicações”. Salienta-se que o regime aduaneiro de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos federais incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Nesse sentido, a legislação paranaense também beneficiou as operações de importação realizadas sob esse regime, atribuindo-lhes a isenção, nos termos do item 39 do Anexo I do RICMS, em vigor desde 1º.1.2008, in verbis: “ANEXO I – ISENÇÕES 39 Operações de importação realizadas sob o regime “DRAWBACK”, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/90, 94/94, 16/96, 65/96 e 185/10) a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição fiscal de seu domicílio, da cópia da DDE - Declaração de Despacho de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes. Nova redação do "caput" e alíneas do item 39, dada pela alteração 579ª, art. 1º, do Decreto n. 479, de 11.02.2011, surtindo efeitos a partir de 1º.03.2011. (...)” Ressalta-se que há a impossibilidade de fruição concomitante de ambos os institutos, o da isenção e o da suspensão do pagamento do imposto. Com efeito, a suspensão do crédito tributário, como descrito no art. 629 e seu § 1º do RICMS, adiante transcrito, pressupõe que é devido o imposto, com a obrigatoriedade de ser recolhido por ocasião da entrada de mercadoria importada do exterior, no momento do desembaraço aduaneiro, mas, por opção do legislador, a sua exigência foi postergada para outra etapa de circulação da mercadoria, para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento, permitindo a escrituração do crédito descrito nos termos do texto regulamentar citado. “Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06): I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; (...) § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.” (grifa-se) Já a isenção constitui hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, inc. I do Código Tributário Nacional). Por conseguinte, se não há a exigência do imposto na operação de importação não há ICMS devido, nos termos do item 39 do Anexo I do RICMS, não sendo, então, possível a aplicação da suspensão da exigibilidade do tributo prevista no art. 629 e § 1º do mesmo Regulamento. Considerando o exposto pela consulente, ressalta-se que ela vem utilizando o benefício da isenção do ICMS antes citada em suas operações de importação. Dessa maneira, não há débito de imposto na importação, sendo incongruente com a regra regulamentar da suspensão do pagamento do tributo. É cediço que é próprio do regime drawback a entrada e saída da mercadoria e do produto, respectivamente, e, observadas as regras normativas, o Estado não exige a incidência do tributo nem na importação e nem na operação posterior, a de exportação do produto industrializado. Logo, a consulente não pode usufruir do tratamento tributário definido no art. 629 do RICMS, porque suas operações de importação pelo regime de drawback estão amparadas por benefício fiscal próprio, isenção, que exclui o crédito tributário, sendo específico. Não há de se cogitar para esse caso, portanto, quaisquer outras regras desse Capítulo XLIII do Título III do RICMS, uma vez que resta afastada integralmente sua aplicabilidade. E quanto ao questionamento sobre a apropriação de crédito extemporâneo resta ele prejudicado. No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. PROTOCOLO: 11.071.215-4 CONSULTA Nº: 54, de 21 de junho de 2012. CONSULENTE: MASISA DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. ÓLEO MINERAL THERMIA B. MATERIAL DE USO OU CONSUMO. INADMISSIBILIDADE DO CRÉDITO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente informa que sua atividade é a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada, e que utiliza óleo mineral Thermia B, produzido especificamente para a atividade industrial, sendo empregado no seu processo produtivo de MDF. Aduz que, embora esse óleo não se incorpore ao produto, é essencial para manter a temperatura no processo industrial, sem o que não há a produção de MDF. Esclarece que o calor transferido por esse óleo tem a finalidade de extrair a umidade contida na matéria-prima, promover a prensagem e, através do calor, colar o papel de melamina para acabamento do produto final. Afirma que o produto se compara à utilização do gás liquefeito de petróleo como fonte de energia, condição em que é reconhecido o direito ao crédito, conforme reiteradas consultas do Setor Consultivo. Entende que, diante dos §§ 10 e 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS, tal produto não se enquadra como de uso ou consumo, sendo indispensável e totalmente consumido no processo de industrialização. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Preliminarmente, esclarece-se que o Setor Consultivo tem interpretado que o gás liquefeito de petróleo, quando utilizado como fonte energética em substituição à energia elétrica, gera direito ao crédito, considerando-o nessa hipótese como insumo do processo industrial. Essa matéria não se confunde com a exposta pela consulente, pois o produto questionado tem por finalidade a transferência de calor no processo produtivo do MDF, não se configurando como fonte energética. Para análise da dúvida apresentada transcrevem-se os §§ 9º a 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007: "Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96). (...) § 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n. 138/2010). § 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria." Reproduz-se, também, do folder apensado pela consulente, a descrição e aplicação do óleo mineral Thermia B: “Óleo mineral parafínico altamente refinado, desenvolvido para aplicação em sistemas de troca térmica por aquecimento indireto, presentes em indústrias de processo, indústrias têxteis, plantas químicas etc. Thermia B pode ser usado em sistemas que trabalhem temperaturas contínuas de até 320ºC com picos de 340ºC.” em Das referidas disposições regulamentares se conclui que para a mercadoria não ser qualificada como de uso ou consumo ela deve integrar o produto ou, então, ser totalmente consumida, ou seja, destruída, durante o processo de industrialização. O Setor Consultivo, relativamente a essas disposições, manifestou seu entendimento no sentido de que a total destruição do material utilizado no processo de industrialização prevista no mencionado § 11 significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, não sendo suficiente o seu desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto. Precedentes: Consultas n. 98/2000 e n. 23/2009. Conforme informado pela própria consulente, tal óleo não integra o produto que foi industrializado e também permite concluir, com fundamento na sua descrição e aplicação, que não se consome durante o processo produtivo, mas é utilizado em processo exterior ao da transformação do produto. Posto isso, responde-se que está equivocado o entendimento da consulente, pois se tratando de material de uso ou consumo a apropriação do ICMS somente pode ser realizada para aquelas aquisições que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020, segundo o inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/1996. PROTOCOLO: 11.071.214-6 CONSULTA Nº: 55, de 21 de junho de 2012. CONSULENTE: MASISA DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. PRODUTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA PARA PRESERVAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. INADMISSIBILIDADE DO CRÉDITO PELAS ENTRADAS. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, que tem como atividade a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada, aduz que aplica produtos químicos para tratamento industrial da água que utiliza no processo produtivo de MDF. Esclarece que a água é oriunda da captação da chuva em lagoas e de poços artesianos instalados na própria empresa e que tem por finalidade a lavagem dos cavacos de madeira, sendo essa etapa um processo de industrialização. Acrescenta que utiliza tal água também em caldeiras para geração de vapor e gases quentes usados no processo de produção de MDF, nas fases de desfibragem e secagem de madeira. Esclarece que, como o sistema de água é em circuito fechado, toda essa carga deve ser tratada para evitar danos aos equipamentos, manter continuidade do processo produtivo e não gerar passivo ambiental, pois a água deve obedecer aos padrões ambientais estabelecidos pelos órgãos responsáveis. Informa que são utilizados produtos químicos para tratamento de água de resfriamento, de água de caldeira, de sistemas fechados e da estação de reciclagem de água. Anexa folheto explicativo do fornecedor do produto químico a respeito da finalidade e descrição do produto. Entende que, diante dos §§ 10 e 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS, tais produtos não se enquadram como de uso ou consumo, mas sim como material secundário, sendo indispensáveis e totalmente consumidos no processo de industrialização. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA elaborado A consulente apensa à sua consulta folheto explicativo, pelo fornecedor dos produtos químicos que serão utilizados para o tratamento da água, características básicas de cada um deles: com as seguintes a) tratamento de água de resfriamento: preservação dos equipamentos (corrosões e incrustações) e qualificar a troca térmica; b) tratamento de água de caldeira: inibir incrustações e a corrosão, bem como manter a limpeza dos equipamentos; c) tratamento de sistemas fechados: conservar o sistema livre de “fouling” microbiológico, mantendo as taxas de troca térmica e diminuindo o potencial de corrosão sob depósito e inibidor de corrosão; d) estação de reciclos de água: evitar que a água tratada saia com elevada turbidez e garantir a qualidade da água para evitar que o processo da fábrica ocasione danos aos equipamentos. Conclui-se dos elementos apresentados pela consulente que os produtos químicos utilizados no tratamento da água têm por finalidade a manutenção e conservação dos equipamentos industriais. Assim, não sendo tais produtos empregados para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização, mas utilizado em processo exterior à transformação do produto, conclui-se que a consulente não tem direito ao crédito do imposto pago pelas aquisições dos já mencionados produtos, pois se tratando de material de consumo a apropriação do crédito de ICMS somente pode ser realizada para aquelas aquisições que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020, segundo dispõe o inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/1996. Diante do exposto, entendimento da consulente. responde-se que está equivocado o A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.327.711-4 CONSULTA Nº: 56, de 29 de maio de 2012. CONSULENTE: M. R. PARMEGIANI DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. SÚMULA: ICMS. COSMÉTICOS. VENDA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR PORTA A PORTA POR A consulente, cadastrada com a atividade de comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene, informa que todos os produtos que revende estão submetidos à substituição tributária, sendo seus clientes estabelecimentos varejistas ou atacadistas. Registra que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes foi atribuída aos fabricantes, portanto se encontra na situação de contribuinte substituído. Esclarece, ainda, que pretende operar no sistema de vendas porta a porta, em que revendedoras autônomas passariam a adquirir seus produtos para revendê-los aos consumidores finais. Assim, tendo em vista que esse sistema de vendas possui regulamentação própria, estando previsto no inciso V do § 1º do art. 522 do RICMS o percentual de 72% como margem de valor agregado para cosméticos e produtos de higiene pessoal, quando não houver catálogo de preços ao consumidor, questiona se, nessa hipótese, passa a ser responsável pelo recolhimento do imposto, devendo inscrever-se no Cadastro do ICMS como substituta tributária. Pergunta, também, se terá direito, na condição de substituta tributária, à aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 21-A do Anexo II do RICMS, na comercialização porta a porta. RESPOSTA Depreende-se do exposto que a consulente é estabelecimento comercial atacadista, revendendo para outros contribuintes do ICMS mercadorias que foram adquiridas com imposto retido, porque sujeitas à substituição tributária, em razão do que dispõem os artigos 536-E a 536-H do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007. Além dessa atividade, pretende realizar vendas fora do estabelecimento, como maneira de incrementar sua receita. Acerca do assunto, expõe-se que o tratamento tributário disciplinado nos artigos 521 a 523 do RICMS destina-se às empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizam o sistema de venda direta na comercialização de seus produtos. Essa modalidade de venda, chamada também de venda por relacionamento, constitui-se numa atividade específica, desenvolvida em círculos sociais, fora de estabelecimentos comerciais. Na legislação tributária, essa prática de vendas foi denominada de sistema de marketing direto (art. 521). Conforme a definição dada pela Associação Brasileira das Empresas de Venda Direta – ABEVD, a venda direta é um sistema de comercialização de bens de consumo e serviços diferenciado, baseado no contato pessoal, entre vendedores e compradores, fora de um estabelecimento comercial fixo. A legislação retratada, portanto, regulamenta essa atividade específica de comercialização, a venda direta, que se constitui num modelo de vendas distinto do desenvolvido pelo comércio varejista em estabelecimentos fixos. Ainda que as revendedoras autônomas das empresas que utilizam o sistema de venda direta realizem vendas porta a porta, essa atividade não se confunde com a prática de venda fora do estabelecimento (porta a porta) de produtos que são comercializados em lojas, distribuidoras, supermercados etc. Essa atividade que a consulente pretende implementar, paralelamente ao comércio que já desenvolve, amolda-se à venda ambulante, que consiste na realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, mas em conexão com o estabelecimento fixo. Os procedimentos referentes a tal modalidade de operação estão estabelecidos na Seção I (Operações Realizadas por Contribuinte Inscrito no CAD/ICMS) do Capítulo V (Das Disposições Sobre Venda Ambulante) do Título III (Dos Procedimentos Especiais) do RICMS. Diante dos esclarecimentos expostos, verifica-se estar incorreta a conclusão da consulente de que passaria à condição de substituta tributária ao praticar venda ambulante, na modalidade de porta a porta. Ainda que incorpore essa prática em sua atividade, continuará sendo contribuinte substituído para fins de tributação do ICMS, pois não é uma empresa que comercializa seus produtos pelo sistema de venda direta, cuja regulamentação está disposta nos artigos 521 a 523 do RICMS. PROTOCOLO: 11.413.302-7 CONSULTA Nº: 57, de 29 de maio de 2012. CONSULENTE: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. SÚMULA: ICMS. VENDA DE CHASSI A CONCESSIONÁRIA. REMESSA AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR POR CONTA DO CLIENTE DA CONCESSIONÁRIA. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A empresa consulente, que tem por objeto social a fabricação e comercialização de veículos automotores, informa que realiza operações de venda de chassis de caminhões e de ônibus às suas concessionárias, remetendo-os para industrialização aos estabelecimentos encarroçadores, por conta e ordem dos clientes das concessionárias. Esclarece, ainda, que as concessionárias e os clientes dessas podem estar domiciliados em território paranaense ou em outras unidades federadas. A consulente define essa operação como quadrangular, já que envolve os seguintes participantes: - o fornecedor das mercadorias (Volvo do Brasil Veículos Ltda.); - o adquirente do chassi e revendedor (concessionária Volvo); - o industrializador (encarroçador); - o adquirente final e encomendante da industrialização (cliente da concessionária Volvo). Após a exposição dos fatos, registra que, a princípio, a situação subordinar-se-ia às regras estabelecidas à operação de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros. Pondera, no entanto, que não são as concessionárias as encomendantes da industrialização, mas seus clientes, que quando adquirem os chassis solicitam que esses sejam remetidos, por sua conta e ordem, para industrialização. Desse modo, ao emitir a nota fiscal de venda do chassi à concessionária, utilizando-se do CFOP 5.122/6.122 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), estaria indicando ser a concessionária a encomendante da industrialização. Por outro lado, aduz que somente procedendo dessa forma possui respaldo para documentar a remessa do chassi para o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924/6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria) e informando nos “Dados Adicionais” desse documento o número da nota fiscal de venda da concessionária ao adquirente final e seus demais e respectivos dados. Mencionando que essa situação não está prevista dentre as hipóteses retratadas na legislação tributária (no Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, e no Regulamento do ICMS, artigos 299 a 306), questiona se está correta sua interpretação quanto à adequação à legislação vigente e, por conseguinte, à utilização dos CFOP referidos. Caso contrário, pergunta quais os códigos de operação deveria utilizar e, ainda, se haveria a possibilidade de criação de códigos específicos para documentar essas operações, por meio de Ajuste SINIEF disciplinando a matéria. RESPOSTA Verifica-se, conforme expôs a consulente, que a operação descrita envolve quatro agentes: a consulente, sua concessionária, o cliente da concessionária (encomendante da industrialização) e o estabelecimento industrializador. Transcreve-se a seguir o disposto no art. 305 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que trata da situação vinculada ao assunto: “Art. 305. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,): I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada; II - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidas; b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.” Ainda que concebida para documentar operação de remessa de mercadoria para industrialização, por conta e ordem do primeiro adquirente e autor da encomenda, é cabível valer-se dessas disposições para fins de documentar a operação retratada pela consulente, em que não é a primeira adquirente do chassi (concessionária) a encomendante da industrialização, mas a segunda adquirente, a quem será destinado o produto industrializado. A mercadoria revendida, o chassi, seguirá para industrialização diretamente do estabelecimento da consulente, sem transitar fisicamente pelos estabelecimentos das primeira e segunda adquirentes. Verifica-se que o procedimento relatado guarda consonância com o disposto no referido art. 305, sendo importante observar, na emissão das notas fiscais, a descrição perfeita das operações e a demonstração da correlação entre os documentos, para que possa ser fácil e corretamente identificada a operação quadrangular. Para melhor esclarecimento, detalham-se a seguir os documentos a serem emitidos e os dados que devem nesses constar, quando os envolvidos estejam domiciliados no Paraná: 1. pela consulente (inciso I do art. 305): a) nota fiscal destinada à concessionária, com destaque de ICMS, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento em que o produto será entregue, bem como a circunstância de que se destina à industrialização, mencionado o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 5.122 (Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente); b) nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, a qual, além das exigências previstas, conterá os dados da nota fiscal referida na alínea "a", com a identificação dos dados cadastrais da concessionária, bem como os dados da nota fiscal por esta emitida para documentar a venda do chassi à segunda adquirente, indicando seus dados cadastrais e a informação de que a mercadoria segue para industrialização por conta desta, com menção do CFOP 5.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria), devendo esse documento acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador; 2. pela concessionária: a) nota fiscal em nome da adquirente do chassi, por cuja conta e ordem será esse industrializado, com destaque do ICMS, na qual, além das exigências previstas, constará os dados da nota fiscal que documentou a aquisição da mercadoria, referida na alínea “a” do item 1, com a identificação do fornecedor e de seus dados cadastrais, consignando, ainda, nesse documento, o CFOP 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) e a observação de que a remessa da mercadoria ao estabelecimento industrializador, devidamente qualificado, far-se-á documentada por nota fiscal emitida pela consulente, conforme referido na alínea “b”. Registre-se que, dentre as notas fiscais mencionadas, a última a ser emitida será aquela que documentará a remessa do chassi ao estabelecimento industrializador (alínea “b” do item 1), devendo acompanhar o transporte da mercadoria. Portanto, nesse documento deverão estar identificadas as duas notas fiscais relativas à comercialização do chassi: aquela emitida pela consulente (alínea “a” do item 1) e aquela emitida pela concessionária (alínea “a” do item 2), consignando-se, respectivamente, os dados cadastrais das duas emitentes (nome empresarial e números de inscrição, no CNPJ e no cadastro estadual de contribuintes). Por seu turno, o estabelecimento encarroçador, na nota fiscal a ser emitida para documentar a remessa do produto industrializado, observado o tratamento tributário pertinente, consignará os dados da nota fiscal emitida pela concessionária para documentar a venda do chassi à encomendante da industrialização e da emitida pela consulente para documentar sua remessa, nos moldes do que dispõem as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 305. Frisa-se, por fim, que as orientações antes descritas decorrem do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, firmado por todas as unidades da Federação, que disciplina os procedimentos relativos à operação de remessa de mercadoria para industrialização por conta do adquirente, que não a recebe fisicamente; entretanto, na situação em que a concessionária e o industrializador não se situem no Paraná, devem esses observar as disposições e orientações disciplinados pela unidade federada de seu domicílio tributário, no que concerne à forma de emissão e preenchimento das notas fiscais que irão documentar as operações por eles realizadas. PROTOCOLO: 10.852.452-9 CONSULTA Nº: 58, de 17 de maio de 2012. CONSULENTE: DALBA ENGENHARIA SÚMULA: ICMS. OBRAS ACESSÓRIAS. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO DE E EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÃO LTDA. CIVIL. OBRIGAÇÕES A consulente, que tem como objeto social a atividade de construção civil e está cadastrada no CAD/ICMS sob a CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica n. 4211-1/01 – construção de rodovias e ferrovias, informa que executa em especial esse tipo de obra, mediante formalização de contrato, com o fornecimento dos materiais e da mão de obra que serão utilizados. Entende que, conforme dispõe o § 2º do art. 315 do RICMS, a emissão de nota fiscal é necessária para o trânsito de mercadorias entre o local da obra e a sua origem, observando que os demais artigos do Capítulo IX do RICMS, que trata sobre a construção civil, dispõem que a empresa que executa obras de construção civil por empreitada não está obrigada à emissão de nota fiscal de faturamento de seus materiais em separado, sendo o seu valor informado juntamente com a nota fiscal dos serviços executados. Aduz, ainda, que a empresa não é contribuinte do ICMS. Na sequência, indaga se as empresas que executam obras de construção civil, estabelecidas no Estado do Paraná, são obrigadas a emitir nota fiscal de venda de mercadorias e dos materiais aplicados na execução de obras de construção civil, de forma separada da nota fiscal de serviços executados, ou devem emitir apenas nota fiscal série “F”, referente à execução da obra, a qual engloba todos os valores de materiais e serviços aplicados. RESPOSTA Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer que, se a empresa atuar no ramo de construção civil em território paranaense, com fornecimento de materiais, seja em seu nome ou em nome de terceiros, no âmbito do tributo estadual (ICMS) deverá observar o que prevê o RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no capítulo “Da Construção Civil”, transcrito adiante: “TÍTULO III CAPÍTULO IX DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 312. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento. § 1º Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como: a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte; c) construção e reparação de pontes, públicos e outras obras de urbanismo; d) construção saneamento; de sistemas de viadutos, abastecimento de logradouros água e de e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas fluviais; em ou f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral; g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte. Art. 313. Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS: I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados; II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. Art. 314. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses: I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros; II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços; III - na entrada de bens importados do exterior; IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas. Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal. § 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta. § 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino. § 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. § 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem. Art. 316. Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 315, a nota fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas a data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação.”(grifou-se) Em referência ao fornecimento e ao transporte de materiais e equipamentos, cita-se como precedente a Consulta n. 40/2010, exarada neste Setor, conforme excertos transcritos a seguir: “(...)O item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar (LC) n. 116, de 31 de julho de 2003, traz a seguinte redação: 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (grifos nosso). O art. 4º, inciso V, da Lei n. 11.580/1996, assim dispõe: Art. 4º O imposto não incide sobre: (...) V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;” (grifos nosso). Da análise dos dispositivos retro transcritos, observa-se que a atividade praticada pela Consulente, de acordo com o que relata e conforme seu cadastro estadual, amolda-se ao disposto no item 7.02 da Lista anexa à LC n. 116/2003, dispõe acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Por seu turno, o disposto no art. 1º, § 2º, da referida Lei Complementar, determina que: § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (grifado) A regra de exceção especificada ao final do item 7.02 da Lista de Serviços diz respeito ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do serviços, que fica sujeito ao ICMS. local da prestação dos Sendo assim, ressalvando-se a exceção mencionada, responde-se que está correta a Consulente quanto à não incidência do ICMS na operação especificada, ou seja, serviços de mão-de-obra de instalação elétrica com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros, quando atuar nos moldes traçados pelo contido no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003. (…) No que diz respeito à emissão de notas fiscais, o transporte das ferramentas e materiais (não incidência, nos termos do art. 3º, inciso XI, do RICMS/08) até o local onde será realizado o serviço, deverá ser acobertado por nota fiscal modelo 1 ou 1A, nos termos do que dispõe o art. 315 e §§, do RICMS/08, lembrando que, conforme seu §3º, a mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente ao local da obra, observadas as determinações nele contidas: (…) No campo “Informações Complementares” da nota fiscal deverá ser anotado que sobre a operação não há incidência do imposto estadual, por força do art. 4º, inciso V, da Lei 11.580/1996 e também do art. 3º, inciso XI do RICMS/08. Cabe lembrar que quanto à nota fiscal a ser emitida em prestações de serviços e que não envolvam o tributo estadual, deve ser observada a legislação municipal quanto a discriminação dos serviços e do material empregado.”. Ademais, deverá observar a legislação paranaense em relação às obrigações a serem cumpridas, nos termos do art. 111 do RICMS, in verbis: “Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas neste Regulamento (art. 46 da Lei n. 11.580/96).” Frisa-se que, em se tratando de contrato de empreitada com fornecimento de materiais, a operação de remessa/transporte de bens e mercadorias durante a realização da obra, ainda que não caracterize venda, exige a emissão de nota fiscal nos termos do disposto no § 2º do art. 315 do RICMS. Assim, em resposta ao questionamento da consulente, quando realizar as operações descritas entre as hipóteses definidas no art. 315 do RICMS, deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Na emissão de nota fiscal de prestação de serviços, que não envolva o tributo estadual, deverá observar a legislação municipal em relação à discriminação dos serviços e do material utilizado. Por derradeiro, observa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 10.433.200-5 CONSULTA Nº: 59, de 14 de junho de 2012. CONSULENTE: ÓTIMA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. NF-E. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO A consulente, empresa que atua no ramo de edição e impressão de produtos gráficos e que pratica operações que acarretam tanto fato gerador do ICMS quanto do ISSQN, informa que está obrigada a emitir notas fiscais eletrônicas – NF-e. Aduz que ainda não há convênio entre as Fazendas Estadual e Municipal que possibilite a emissão de um mesmo tipo de nota fiscal e que, devido às peculiaridades do mercado, está obrigada a emitir nota fiscal de simples faturamento, anteriormente à efetiva saída dos produtos, e que, não obstante algumas operações sejam tributadas apenas pelo ISSQN, o transporte do produto não é possível somente com a nota fiscal de prestação de serviços. Por fim, questiona se pode emitir nota fiscal eletrônica de simples faturamento, destacando os CFOP 5.922/6.922, independentemente do tributo devido na operação, e de simples remessa, destacando os CFOP 5.949/6.949, nas operações tributadas apenas pelo ISSQN, em que é necessário emitir nota fiscal de simples remessa para o transporte, informando sobre a não incidência do ICMS e os dados da nota fiscal de prestação de serviços, sendo que, no último caso, emitiria também a nota fiscal de prestação de serviços com o destaque do tributo municipal. Caso negativa a resposta, indaga acerca do procedimento correto. RESPOSTA Inicialmente, reproduz-se o que dispõem o § 12 do art. 138 e o § 1º do art. 206, ambos do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007: “Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): (…) § 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea "d" do § 2° do art. 206.”. “Art. 206. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94). § 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido: a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica;”.(grifou-se) Tendo em vista que a inclusão de indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria, possui previsão em Convênio SINIEF, conclui-se que é permitido emitir a NF-e de forma conjugada. No entanto, com razão a consulente quando afirma que ainda não há convênio firmado entre o Estado e os municípios que permita a transmissão, por sistema interligado, dos dados da “nota conjugada”, embora tecnicamente seja viável tal procedimento se observados, em relação ao sistema autorizador da NF-e, os termos do disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, in verbis: “Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito. § 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. (...) Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil. § 1º A administração tributária da unidade emitente também deverá transmitir a NF-e para: federada do I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual; II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior; III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior; IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. § 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para: I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo; II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. § 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia;”.(grifou-se) Em relação aos questionamentos da consulente, observa-se que à nota fiscal eletrônica se aplicam as regras específicas, inseridas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, com base no Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações, e no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado pelo Ato Cotepe 11/2012. Regra geral deverá ser observada, em relação aos códigos fiscais das operações, as disposições do art. 254 do RICMS, em se tratando de operações sujeitas ao ICMS. Assim, entende-se que os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP citados devem ser utilizados da forma prevista em norma fiscal e para os fins a que se destinam, podendo ser inseridas informações complementares em campo próprio, em relação à incidência ou não do ICMS, e outras que o contribuinte julgar necessárias. Insta informar que a consulente pretende emitir a nota fiscal eletrônica, “independentemente do tributo devido na operação”. No entanto, enquanto não houver o convênio já mencionado entre os entes tributários, deverá observar qual será o destino dado ao produto (participação ou não em etapas seguintes de comercialização ou industrialização), pelo adquirente, para determinar o ente tributário competente e o consequente tributo incidente na operação e assim determinar o documento fiscal a ser emitido. Corroborando com esse entendimento, no sítio da Receita Federal do Brasil, especificamente em relação à Nota Fiscal Eletrônica, foram disponibilizadas duas questões sobre o assunto tratado, as quais são transcritas a seguir: “Como emitir a nota conjugada com ISS no caso da utilização da NF-e? - A utilização de NF-e como sendo nota fiscal conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a Sefaz e cada prefeitura municipal. Na maior parte dos estados, esses convênios ou protocolos ainda não foram firmados, de modo que o contribuinte que venda mercadorias e preste serviços deverá atualmente, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos. A Nota Fiscal Eletrônica de serviços das prefeituras segue o mesmo modelo da NF-e dos Estados? - Não. Algumas prefeituras já possuem modelo próprio de nota fiscal eletrônica de serviços, de uso restrito aos prestadores de serviço do município que estão sujeitos ao ISS - Imposto sobre Serviços. É possível haver casos em que a mesma empresa seja contribuinte do ISS e do ICMS e, neste caso, deva emitir as notas fiscais eletrônicas de serviços e também seja credenciada para emitir nota fiscal eletrônica, que substitui as notas fiscais de mercadorias modelos 1 ou 1A.”. Ademais, sendo contribuinte do ICMS, como é o caso, deverá transitar com NF-e sempre que promover o transporte de bem ou de materiais vinculados à prestação de serviço sujeito ao tributo municipal, submetendo-se à regra prevista no art. 137 do RICMS. Reportando-se à mencionada emissão de nota fiscal de simples faturamento, observa-se que, na venda à ordem ou para entrega futura, é facultada ao contribuinte conforme demonstrado no art. 293 do RICMS. Ressalta-se que para quaisquer procedimentos relativos à emissão de documento fiscal que envolva tributo de competência municipal deverão ser observadas as normas pertinentes àquele tributo e, se for o caso, formulado pedido de orientação ao órgão competente correspondente. PROTOCOLO: 07.536.201-3 CONSULTA Nº: 60, de 24 de maio de 2012. CONSULENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. SÚMULA: ICMS. VENDA AMBULANTE. EMISSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO DE NOTA FISCAL A consulente, atuando no envazamento, comércio e distribuição do gás liquefeito de petróleo – GLP, informa realizar venda de seus produtos na forma de comércio ambulante, fora do Estado. Cita o artigo 294 do RICMS e, em relação à emissão da nota fiscal destinada a documentar o transporte de mercadorias para realizar a venda ambulante, diz estar se consignando como destinatária. NF-e, Em vista da implementação da Nota Fiscal eletrônica – apresenta indagações relativamente à situação descrita: 1. qual informação deve constar no campo destinatário da nota fiscal? 2. O que consignar no campo “inscrição substituto tributário no Estado de destino”? Pois, caso registre o próprio emitente como destinatário e se mencione a inscrição do contribuinte substituto de outro Estado, esse documento será autorizado pelo fisco no momento da geração da NF-e? RESPOSTA Em sede de preliminares observa-se: a) que o simples fato de emitir nota fiscal eletrônica geral para o trânsito de mercadoria a ser comercializada em operações de venda ambulante em nada altera os procedimentos definidos nos artigos 294 a 296 do RICMS para tais operações; b) que em operações interestaduais com combustível gasoso derivado do petróleo não incide o imposto (art. 4º da Lei n. 11.580/1996); c) conforme determina o art. 12, XII, da Lei Complementar n. 87/1996, ocorre fato gerador do ICMS na entrada no território da unidade federada de combustível gasoso derivado de petróleo, oriundo de outro Estado e que não seja destinado à comercialização ou à industrialização; d) no caso da venda ambulante em outro Estado e ocorrência da substituição tributária, deve a consulente atentar-se à legislação da unidade federada na qual está localizado o destinatário; e) nas operações com gás liquefeito de petróleo, em operações interestaduais, o ICMS devido ao Estado da Federação de destino é repassado por meio de Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC. Feita as considerações, responde-se: Questão 1. Na nota fiscal geral estabelecimento ambulante deve-se consignar próprio emitente, no caso, a consulente. para como venda fora do destinatário o O CFOP a ser mencionado nesse documento, saídas para outros estados, é 6.415 - “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” E no retorno de operação interestadual o CFOP 2.415 “Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.” Questão 2. Considerando que na nota fiscal geral não serão informados os dados de retenção de ICMS e que os mesmos somente constarão das notas fiscais parciais que documentarão as efetivas vendas, não cabe preencher a inscrição estadual de substituto tributário da UF de destino (Manual de Integração – Contribuinte versão 4.01). Para as operações de venda efetiva, em saídas para outros estados, deve-se utilizar o CFOP 6.403 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de contribuinte substituto substituição tributária, na condição de Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” Destaca-se, ainda, relativamente às informações das operações interestaduais com combustíveis por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, que se considera apenas as operações de vendas (CFOP 6.403), garantindo repasse do imposto ao Estado de destino do “GLP”, observando-se que, para essa situação, não poderão ser consideradas a notas fiscais gerais de remessa e de retorno para venda fora do estabelecimento. Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 11.068.049-0 CONSULTA Nº: 61, de 21 de junho de 2012. CONSULENTE: SANTOS ANDIRÁ INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, com atividade de fabricação e comercialização de móveis de madeira, informa que realiza vendas para empresa comercial varejista que possui página na internet para venda a consumidores finais e que, na maioria das vezes, não tem o produto em seu estoque no ato da venda on line, pelo que essa faz o pedido da mercadoria à consulente, solicitando que a entregue diretamente ao efetivo adquirente. Esclarece que não possui com o varejista qualquer relação de parceria ou de distribuição dos produtos desse. Entende que na emissão dos documentos fiscais dessas operações deve observar o contido no art. 293, caput e § 4º, do Regulamento do ICMS, que trata das operações de venda à ordem, e que, na nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, que acobertará o transporte da mercadoria até o efetivo adquirente, devem constar os dados contidos na nota fiscal emitida pelo varejista para a efetiva venda ao consumidor final, inclusive no que diz respeito ao valor da operação, permitindo ao lojista manter sigilo relativo ao preço de aquisição dos produtos da fábrica. Aponta manifestação anterior do Setor Consultivo sobre a matéria. Pede que seja esclarecido sobre a prevalência desse entendimento, que retrata também a sua posição sobre a matéria. RESPOSTA A questão trazida pela consulente se resume em indagar qual valor da operação deve constar nas notas fiscais de remessa por conta e ordem de terceiros, de produtos vendidos via internet pelo seu cliente varejista a consumidores finais. A matéria está contida no art. 293 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que a seguir se transcreve: Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91). § 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS ocasião da efetiva saída da mercadoria. será debitado por ... § 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal: a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo vendedor remetente: 1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; 2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior. Efetivamente, para clareza na realização das operações relacionadas à venda por conta e ordem de terceiros, até por envolver três interessados (operação triangular), necessária a vinculação dos documentos fiscais, conforme disposições da legislação, devendo, na nota de “remessa por conta e ordem de terceiros” a ser emitida pela consulente (fabricante) para entrega efetiva da mercadoria ao destinatário (consumidor final do produto), por ordem do adquirente original da mercadoria (varejista), e para acompanhar o transporte, constar os dados da nota de venda emitida pelo varejista ao seu cliente, isto é, o número, a série (se for o caso) e a data da emissão daquela nota fiscal, bem como “o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente”, sendo que não poderá conter destaque do imposto, mas deverá apresentar os demais dados exigidos na legislação. No dispositivo, constam, portanto, os dados que são exigidos para se vincular a operação ao contexto em que foi essa efetivamente realizada, não estando incluído o valor da operação, até porque entre o fabricante e o consumidor final não há efetivamente tal valor. Assim, embora possa ser aposto, se assim entenderem as partes envolvidas, quanto ao valor da operação constante do documento da efetiva venda ao consumidor final é facultativa a sua indicação nesse documento. Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.158.996-8 CONSULTA Nº: 62, de 21 de junho de 2012. CONSULENTE: COPACOL – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA SÚMULA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL EXPORTAÇÃO DIRETA. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS DE EM A consulente, que entre outras atividades atua no recebimento, industrialização e comercialização dos produtos derivados do abate de aves (produtos do código NCM 0207.14.00), no mercado interno e no exterior (abatedouro de aves), informa que: 1. utiliza os Portos de Paranaguá e de Antonina, no Paraná, e o Porto de Itajaí, em Santa Catarina, para embarque de seus produtos ao exterior; 2. nas exportações diretas, é responsável pelo frete rodoviário, do abatedouro, localizado em Cafelância – PR, até os portos de embarque; 3. no que se refere às exportações realizadas através dos portos paranaenses, sobre o frete rodoviário, julga não incidir o ICMS, entendimento embasado nas disposições do art. 3º, inciso II, do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a imunidade nas operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior; 4. o Paraná, implementando o Convênio ICMS 06/2011, inseriu no Regulamento do ICMS, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2011, o item 102-A, isentando a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas com fim específico de exportação; 5. no caso da exportação “direta”, na qual entende não estar caracterizado o fim específico de exportação, cujo embarque se dá por outras unidades federadas e em que a consulente é a responsável pelos serviços de transporte das mercadorias remetidas da sua unidade industrial (em Cafelândia - PR) até o Porto de Itajaí - SC, considera que o serviço efetuado é tributado pelo ICMS, à alíquota de 12%, estando assim procedendo; 6. entende dessa forma porque a expressão “com fim específico de exportação” restringir-se-ia às referidas no parágrafo único do art. 3º do Regulamento do ICMS, que seriam as destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa, ou, ainda, a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Questiona procedimento. se está correto o seu entendimento e RESPOSTA A questão trazida pela consulente se restringe à interpretação a ser dada ao item 102-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, nas prestações de serviço de transporte interestadual realizadas do estabelecimento da consulente até o Porto de Itajaí, em Santa Catarina, tendo em vista serem exportações diretas e não com fim específico de exportação ao exterior, via “tradings”, outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º do mesmo Regulamento, que dispõe: Art. 3º O 11.580/96): imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. ... Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive outro estabelecimento da mesma empresa; b) "tradings" ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. … Anexo I – Isenções 102-A. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011). Acrescentado o item 102-A pelo art. 1º, alteração 662ª, do Decreto n.º 1.635 de 09.06.2011, em vigor a partir de 1º.06.2011. Revela-se equivocado o entendimento da consulente. O benefício fiscal da isenção nas prestações de serviço de transporte de mercadorias com fim específico de exportação abrange a operação em que a exportadora remete a mercadoria diretamente do seu estabelecimento no Paraná até o Porto de Itajaí, em Santa Catarina. transporte Não somente o objetivo do benefício era desonerar o da mercadoria que estava sendo exportada, como no próprio texto do parágrafo único do art. 3º, em que consta tal expressão, há dois comandos: que a operação seja efetuada “com fim específico de exportação” e que sejam as mercadorias destinadas a tradings, comercial exportadora, outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro”. A finalidade da remessa, na operação objeto do questionamento, é especificamente a exportação, no caso diretamente efetuada pela consulente, pelo que o serviço de transporte rodoviário a ela vinculado está isento do imposto. Ressalte-se que nas prestações de serviço de transporte intermunicipal mencionadas pela consulente, em que a exportação direta da mercadoria é efetuada por portos paranaenses, o imposto não é devido também por desoneração existente na legislação estadual, inserta no próprio dispositivo questionado (item 102-A do Anexo I), bem como mesmo antes da vigência desse já existia a previsão de desoneração, pela isenção na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, com início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (item 102 do Anexo I do Regulamento do ICMS, decorrente do Convênio ICMS 04/04). PROTOCOLO: 11.197.463-2 CONSULTA Nº: 63, de 21 de junho de 2012. CONSULENTE: TEREZINHA ITELINA DE OLIVEIRA & CIA. LTDA. SÚMULA: ICMS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, que atua no ramo do transporte rodoviário coletivo de passageiros sob o regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/02) e transporte escolar (CNAE 4929-1/00), informa que realiza o transporte de passageiros para destinos predeterminados pelos mesmos, não agenciando viagens, pacotes turísticos nem organizando excursões. Com base nos artigos 5º e 163 do Regulamento do ICMS entende que deve recolher os tributos para o Estado, aduzindo, inclusive, que o DER exige que tenha inscrição estadual. Entretanto, a Prefeitura Municipal de Londrina está questionando suas prestações de serviço por entender que se enquadram como turismo, devendo recolher o ISS. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA A dúvida da consulente se refere à tributação ou não pelo ICMS das prestações de serviço de transporte de passageiros que realiza. Assim determina a legislação: Lei n. 11.580/1996: Art. 2º O imposto incide sobre: ... II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;. Portanto, sendo as prestações de serviço de transporte realizadas pela consulente intermunicipais ou interestaduais nelas incide o ICMS, já que os passageiros contratam o transporte de um grupo de pessoas para determinado destino. A Lei Complementar n. 116/2003, no item 9.2 da lista a ela anexa, prevê a incidência do ISS quando há o agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, hospedagens e congêneres. Entretanto, não é o caso das prestações de serviço descritas pela consulente e que são objeto desse questionamento: LEI COMPLEMENTAR n. 116/2003 Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. … Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n. 116/2003 … 9.2 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. Assim já se manifestou o Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda, como na resposta à Consulta n. 077/1998: CONSULTA n.: SÚMULA: INCIDÊNCIA 077, de 07 de abril de 1998. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DO IMPOSTO SOBRE O PRIMEIRO. E DE TURISMO. ... A consulente, empresa que atua no ramo de agenciamento de viagens de turismo e venda de passagens, informa que é proprietária de três ônibus, prestando serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. Acrescenta que para documentar tais viagens, emite Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme art. 164 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.966/92, com destaque do ICMS à alíquota de 12%, sempre que é contratada para efetuar viagens eventuais no transporte de times de futebol, estudantes de colégios, idosos, doentes etc., para outros Municípios ou Estados. Esclarece, ainda, que quando o passeio turístico é promovido pela própria empresa, efetua o destaque do imposto de competência municipal, ISS, e não, do ICMS. Diante do exposto, indaga: 1- Quando a empresa é contratada para levar um time de futebol ou alunos de colégio para outro Município ou Estado, utilizando-se dos ônibus de sua propriedade, deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS ou do ISS? 2Em não sendo tributada pelo ICMS, poderá a empresa pedir baixa de sua inscrição no CAD-ICMS? ... RESPOSTA A sujeição do serviço de transporte de pessoas em operações intermunicipal e interestadual, à incidência do ICMS, está prevista na Lei n.º 11.580/96, em seu art. 2.º, inciso II, verbis: Art. 2º O imposto incide sobre: I - (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Assim sendo, está correto o procedimento descrito pela consulente quanto à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte com destaque do ICMS à alíquota de 12%, ao realizar o transporte de passageiros a outros Municípios ou Estados, quando contratada por terceiros. A título de esclarecimento, informamos que o item 49 da lista de serviços de que trata a Lei Complementar n.º 56/87 elenca como sujeitos à incidência do imposto de competência dos Municípios, o ISS, os seguintes serviços: 49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. Dessa forma, em relação a passeios turísticos promovidos pela própria empresa, não há que se falar em incidência de ICMS, e sim, de ISS e, nesse sentido, encontra-se também correto o procedimento adotado pela consulente. Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.122.235-5 CONSULTA Nº: 64, de 21 de junho de 2012. CONSULENTE: VENEZA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARTÕES INTELIGENTES. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, com atividade de comercial importadora, de comercialização de produtos de terceiros e de prestação de serviços, informa que adquire, no exterior, cartão smart card, de acordo com composições gráficas e característica técnica solicitadas pelos seus encomendantes. Esclarece que esses cartões são destinados a dar acesso aos usuários das concessionárias de transporte público a ônibus, metrôs, trens etc., sendo que essas empresas operam com várias tarifas (estudantes, idosos, deficientes, visitas técnicas e uso em geral), cada qual com suas características, impressão e composição gráfica distintas. As encomendas dos cartões smart card semiprontos são efetuadas pela consulente a duas empresas na Argentina, especificando as quantidades, características técnicas, composição gráfica e espaço de memória no chip, sendo que essas observam o que determina a Concessionária de Serviço Público, de acordo com as especificações técnicas requeridas por seu sistema de bilhetagem eletrônica. Para atender ao solicitado pelas concessionárias de transporte coletivo de passageiros, o processo é executado por duas empresas, uma no exterior (responsável pelos serviços de fabricação e composição gráfica) e outra (a consulente) no território nacional, que realiza testes de leitura dos chips, personaliza, grava os códigos de segurança, imprime o número de série dos chips nos cartões, procede ao controle de qualidade, verifica a compatibilização dos serviços com as características solicitadas pela encomendante, embala, transporta o material etc. Relativamente a essa operação de importação realizada com os cartões semiprontos nacionalizados, código NCM 8523.59.10 (cartões de acionamento por aproximação), no momento do desembaraço: 1. deverá recolher o PIS, a COFINS e o IPI, de acordo com a legislação federal, e o ISS, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 116/2003; 2. por se tratar de importação de serviços e não de mercadoria, a consulente chancelará na Agência da Receita Estadual a Guia de Liberação de Mercadoria Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS com a informação “importação de serviços de composição gráfica (Lei Complementar n. 116/2003, art. 1º, § 2º); 3. visando à correta conceituação jurídica atribuível ao bem corpóreo que será descrito nas guias de importação, entende que a consulente encomenda do exterior uma execução de serviços de composição gráfica, a que se refere o item 13.05 da citada lista, e que, quando do fornecimento pela consulente dos cartões às concessionárias, o imposto incidente continuará sendo o ISS, por se tratar de um serviço iniciado no exterior e concluído em Curitiba, estando, portanto, fora da incidência do ICMS. Diversamente, quando a operação efetuada no exterior é relativamente ao produto final, na qual entende também que a encomenda é relativa à execução de serviços de composição gráfica a que se refere o item 13.05 da lista de serviços, estando os cartões prontos e totalmente acabados, quando da entrega dos cartões às concessionárias, deverá a consulente emitir NF-e de venda da mercadoria, operação comercial que se encontra dentro do campo de incidência do ICMS e não do imposto municipal. Pede que sejam analisadas as questões postas, para que sejam caracterizadas com maior precisão a tributação na realização das operações. RESPOSTA A questão trazida pela consulente, se resume questionar acerca da tributação das operações de importação smart cards, que faz em virtude de encomenda das concessionárias transporte público, pelo que tais produtos tem de seguir especificações técnicas determinadas pela encomendante. em de de as Em que pese a tese adotada pela consulente, de “importação de serviço” para a tributação dessa operação, trata-se de importação de mercadoria, porquanto o que está adquirindo não é o serviço da empresa que os industrializa no exterior, mas a aquisição efetiva dos cartões que, segundo informa, alguns passam por nova etapa de industrialização em seu estabelecimento e outros são importados já acabados e em condições de serem vendidos à encomendante, concessionária de serviço público. O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 assim disciplina a tributação dos smart cards: “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008): ... II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias: ... w) da indústria de automação e eletrônica: ... 4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (8523); … Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): … 16. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (“Smart Cards” e “Sim Card”) - (Convênio ICMS 135/06); … Título III dos Procedimentos Especiais Capítulo XX Mercadorias Da Substituição Tributária Seção II-A Das Operações com Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos em Produtos Operações com Eletrônicos, Art. 481-C Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: MARGEM AGREGADO ITEM NCM INTERESTADUAL DESCRIÇÃO 86. Cartões de memória ("memory 8523.51.10 INTERNA 49,68 VALOR 49,68 cards") ... Anexo III – Crédito Presumido 7-A. Até 30.6.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, no percentual de sete por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de dois por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento: a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes; b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular; c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados; d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine"); e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"); f) 8542.31.90 módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital; g) 8543.70.99 "tokens" aparelho eletrônico autenticação de dados e validação de assinatura. para Notas: 1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o art. 629; 2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO; 3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.” No caso, os clientes da consulente não estão solicitando que sejam inseridos serviços de composição gráfica nos cartões por ela fornecidos, mas adquirindo cartões inteligentes, evidentemente, com as características que atendam ao objetivo por eles almejado. A título ilustrativo, informa-se que o Supremo Tribunal Federal, alterando até posicionamentos anteriores do Judiciário, manifestou-se sobre a matéria na decisão em Cautelar na ADI 4389-DF, no sentido de que “o ISS não incide sobre operações de industrialização sob encomenda... destinadas à integração ou utilização, direta ou em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria”., portanto que, sendo fase de industrialização do produto colocado no comercio, incide o ICMS. Assim sendo, deve o contribuinte emitir os documentos e recolher o imposto de acordo com as disposições da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS para a operação específica realizada, de importação dos cartões “inteligentes” ou de saída dos produtos industrializados. Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 10.735.846-3 CONSULTA Nº: 65, de 30 de novembro de 2012. CONSULENTE: MAREL FOOD SYSTEMS DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. RECEBIMENTO PARA CONSERTO. DEVOLUÇÃO. RELATOR: VALÉRIO PASSOLD A consulente, varejista enquadrada na CNAE 4789-0/99, solicita manifestação do Setor Consultivo acerca da devolução de bens do ativo imobilizado recebidos para conserto no seu estabelecimento. Aduz que, segundo o inc. VII do art. 93, c/c os artigos 299 a 306 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, as remessas para conserto devem ser tributadas após o encerramento da fase de suspensão, que se dá decorridos 180 dias da emissão da nota fiscal de remessa para conserto. Considera que não incide ICMS sobre as saídas de bens do ativo permanente (art. 3º, inc. XIII do RICMS) e indaga se o retorno da remessa para conserto desse bem, que já ultrapassou os 180 dias de prazo, deve ser tributado (art. 229 do RICMS) ou a devolução deve ser sem incidência do ICMS (art. 3º, inc. XIII do RICMS). RESPOSTA Do exposto pela consulente se verifica que sua dúvida está relacionada ao conserto de bem de terceiro por ela realizado e cujo prazo de 180 dias para a devolução foi extrapolado. Preliminarmente, transcrevem-se excertos do atual RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que dizem respeito ao assunto: “Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96): […] XIII - saídas de bens do ativo permanente. Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96). […] § 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação créditos decorrentes de entradas de mercadorias estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá observado: aos no ser [...] e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/96): […] VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos arts. 334 a 341; Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS 34/1990 e 151/1994). [...] § 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado. Art. 335. Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações: I - não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa; II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado; Art. 336. Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso: I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o remetente, mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa;”. Considerando tratar-se de conserto de um imobilizado, esgotado o prazo previsto, deverá ser fiscal sem destaque do imposto pelo estabelecimento conserto, em relação à devolução do bem, conforme sistemática do inc. I do art. 335, inc. I do art. 336 art. 105, c/c art. 3º XIII, todos do RICMS. bem do ativo emitida nota que efetuou o interpretação e inc. VII do Ressalta-se que, em relação às peças ou materiais aplicados no conserto, conforme determinam os artigos 337 ou 338 do RICMS , se operações internas ou interestaduais, o imposto deverá ser pago por ocasião da devolução, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, todos do RICMS. As orientações aqui prestadas são específicas para situação informada pela consulente, não admitindo extensões ilações acerca de aspectos não abordados. a e Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. PROTOCOLO: 10.828.161-8 CONSULTA Nº: 66, de 26 de junho de 2012. CONSULENTE: CHIAPERINI INDUSTRIAL LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. POSSIBILIDADE. RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL EM A consulente, empresa situada no Município de Santa Rosa de Viterbo, Estado de São Paulo, informa que é fabricante do produto classificado no código da NBM/SH 8414.80.11 – compressores e que há intenção em comercializá-lo, com suas peças e partes, na forma de consignação mercantil. No entanto, expõe que pelo fato desse produto estar incluído no regime da substituição tributária não lhe é permitido realizar operações em consignação mercantil, segundo determinação do § 3º do art. 574 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. Apresenta sugestão de procedimentos a serem adotados quanto à emissão e preenchimento de notas fiscais nas operações de remessa, de reajustamento de preço, de venda e de devolução de mercadorias em consignação mercantil e, em que pese o impedimento da legislação paranaense, indaga se haveria possibilidade de realizar venda ou remessa a esse título de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. RESPOSTA Ao afirmar que é fabricante do compressor especificado na inicial e que esse produto está sujeito ao regime da substituição tributária, pressupõe-se que a consulente seja substituta tributária para efeitos de retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. Nesse limite será respondida essa consulta, já que, embora esteja a consulente localizada em outro Estado, é contribuinte paranaense do imposto para esses efeitos. Assim, caso a consulente seja substituta tributária nas operações que menciona, deve observar o disposto no inc. I do art. 470 do RICMS em relação à inscrição especial para esse regime, o qual se transcreve a seguir juntamente com o inc. II do mesmo artigo em face desse ser referenciado mais adiante: “Art. 470. O estabelecimento substituto tributário, outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá: dentre I - obter inscrição especial no CAD/ICMS; II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que: a) contenha, além dos demais requisitos exigidos: 1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido; 2. separadamente, no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/96); 3. no campo "Reservado ao Fisco": 3.1. o valor mercadoria; da base de cálculo para a retenção de cada 3.2. a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio; b) será escriturada no livro quarta do Ajuste SINIEF 4/93,): Registro de Saídas (cláusula 1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no art. 245; 2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o item anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária" ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou "ST";". Cumpre observar, também, que as regras especificando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes nas operações que realizarem em consignação mercantil (remessa, reajuste de preço, venda e devolução de mercadorias), decorrem do Ajuste SINIEF 02/93 e sua alteração dada pelo Ajuste SINIEF 09/08, as quais foram implementadas no RICMS em seu Capítulo XXVIII, a seguir reproduzido: “CAPÍTULO XXVIII DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL “Art. 574. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/93): I - a natureza da operação: Remessa em consignação; II - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos. § 1º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) a natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação; b) a base de cálculo: o valor do reajuste; c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../.... .". § 2º Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 3º O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em relação a operações subseqüentes. Art. 575. Na venda da consignação mercantil: mercadoria remetida a título de I - o consignatário deverá: a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação"; b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 9/08): 1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; 2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n. ..., de .../.../...”; c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF n. ..., de .../.../...” (Ajuste SINIEF 9/08). II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, seguinte: além dos demais requisitos exigidos, o a) a natureza da operação: Venda; b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../.... e, se for o caso, reajuste de preço - NF n. .... de ..../..../....". Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação NF n. .... de ..../..../....". Art. 576. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: I - a natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação; II - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; III - o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; IV - a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....". Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor o imposto.” Ressalta-se que o disposto no § 3º do art. 574 do RICMS não traz impedimento para que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sejam comercializadas por meio de operações em consignação mercantil, determina apenas que as regras do artigo 574 não se aplicam no que forem conflitantes com o regime da substituição tributária, vez que, em razão das normas próprias relacionadas com esse regime de tributação, não estão contempladas nos procedimentos previstos daquele artigo e sim em capítulo específico da legislação, devendo prevalecer em relação aos da consignação mercantil (Precedentes: Consultas n. 94/1999 e n. 27/2006). Assim, estando os produtos mencionados pela consulente sujeitos à substituição tributária, essa, na condição de consignante, emitirá e escriturará o documento fiscal relativo à remessa desses produtos ao consignatário, observando os procedimentos desse regime tributário previstos no inc. II do art. 470 do RICMS, anteriormente reproduzido, cuja natureza da operação será a de “Remessa em consignação”. No caso em que, após a remessa originária em consignação mercatil, ocorrer posterior reajuste do preço contratado, deverá o consignante emitir nota fiscal complementar e adotar os mesmos procedimentos estabelecidos pelo inc. II do art. 470 do RICMS, indicando-se nela, todavia, como natureza da operação “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”, e no campo “Informações Complementares” a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....". A consulente (consignante) ao tomar ciência da efetiva venda da mercadoria remetida a título de consignação (à vista da nota fiscal de devolução simbólica emitida pelo consignatário, nos termos do inc. I do art. 575 do RICMS), emitirá nota fiscal de “simples faturamento”, de acordo com as especificações e determinações do inc. II do art. 575 e seu parágrafo único, do RICMS. Ocorrendo devolução de mercadorias anteriormente remetidas em consignação mercantil não comercializadas pelo consignatário, por força também da especificidade da legislação, essa deve ser realizada de acordo com os preceitos do regime da substituição tributária, previsto no art. 476 do RICMS, a seguir reproduzido, cuja nota fiscal indicará a natureza da operação como “Devolução de mercadoria recebida em consignação”, consignando-se, ainda, no campo “Informações Complementares” a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação NF n. .... de ..../..../....": “Art. 476. Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução. § 1º O contribuinte substituto devolução na forma deste artigo: que a) deverá lançar no livro Registro quinta do Ajuste SINIEF 4/93): receber de mercadoria Entradas em (cláusula 1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 244; 2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código sistema de processamento de dados; "ST", caso utilize b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto: 1. em sua conta-gráfica própria, operação por ele praticada; na parte proporcional à 2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido. § 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quinta, parágrafo único, Ajuste SINIEF 4/93). § 3º O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo deverá lançar a nota fiscal na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.” Em vista do exposto, esclareça-se que as sugestões de procedimentos apresentadas pela consulente somente se aplicam nas situações em que coincidirem com o disposto na legislação citada e nos termos da resposta desta consulta. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.369.084-4 CONSULTA Nº: 67, de 31 de julho de 2012. CONSULENTE: GRÁFICA CRISTOVAM LINERO LTDA. SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. APURAÇÃO DO IMPOSTO. SIMPLES NACIONAL. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente informa que atua no ramo de atividade gráfica e que tem por objeto social o ramo de confecção de impressos sob encomenda e comércio de papelaria em geral. Assevera ser estabelecimento enquadrado no regime do Simples Nacional e, dessa forma, conforme a Lei nº 9.317/1996 e o entendimento exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, calcula o tributo devido com base na receita bruta mensal auferida, nos percentuais determinados pelo art. 5º, incisos I e II da mesma lei, acrescentando 0,5 ponto percentual no caso de pessoa jurídica, contribuinte do IPI, e ainda que é dedicada exclusivamente à industrialização de produtos tributados à alíquota zero desse imposto. Expõe que, em consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi respondido na Solução de Consulta nº 121-2009, da 9ª Região Fiscal, em relação a empresas enquadradas no Simples Nacional, que: “Em tese, a atividade gráfica pode ser: (i) simultaneamente indústria e serviço, (ii) exclusivamente indústria ou (ii) exclusivamente serviço. Regra geral, a atividade gráfica é uma operação de transformação, i.e., industrial. Como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços (o chamado "serviço de industrialização"), devem ser feitos os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso seja uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não devem ser feitos. Já a atividade gráfica realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização. Sendo assim, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º, 5º-F e 5º-G, art. 79-D; Ripi, art. 4º, I, art. 5º, V, art. 7º, II; PN CST nº 127, de 1971; PN CST nº 450, de 1971; ADI RFB nº 26, de 2008. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. COMPETÊNCIA FEDERAL. Caso a atividade gráfica de um optante pelo Simples Nacional seja reputada uma operação industrial (tributada pelo Anexo II), a RFB não tem competência para responder a processos de consulta sobre dúvidas quanto ao fato de ela ser ou não simultaneamente um serviço. Isso porque se trata de matéria de interesse exclusivamente estadual e municipal, porquanto essa dúvida repercute apenas na necessidade ou não de se fazer os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 13, de 2007, art. 3º, § 1º.” Ato contínuo, a consulente colaciona a legislação pertinente: art. 18, § 5º-G e art. 79-D da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre a forma de apuração dos tributos para o Simples Nacional; art. 3º, inc. XX da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51/2008, a qual diz respeito às receitas que devem ser consideradas para apuração mensal dos impostos; e art. 3º, inc. X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980/2007, que corresponde à não incidência de ICMS nas “saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário”. “LC 123/2006 Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (…) § 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar. Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. (CGSN) nº 51/2008 Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: (…) XX – as receitas decorrentes simultânea de IPI e de ISS.” de atividades com incidência De todo exposto, indaga: 1. O estabelecimento gráfico que praticar operação sem incidência de ICMS, nos termos do art. 3º, inc. X do RICMS, está obrigado a emitir NF-e e o respectivo DANFE para acobertar o transporte do produto resultante de prestação de serviço? 2. Os estabelecimentos gráficos enquadrados no regime do Simples Nacional, ao executarem operações sem incidência de ICMS, devem apurar os tributos devidos na forma do Anexo II da LC nº 123/2006 e deduzir a parcela do ICMS correspondente, acrescendo a do ISS, nos termos do Anexo III dessa mesma lei? RESPOSTA Dispõe o art. 3º, inc. X do RICMS: “Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96): (...) X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário; (grifa-se).” Observa-se, dessa maneira, que quando a consulente executar operação de saída que não esteja de acordo com esse dispositivo regulamentar deve adimplir a obrigação principal relativa ao ICMS, na forma preconizada no regulamento desse imposto. Quanto ao questionamento sobre a emissão de DANFE da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para acobertar o transporte dos produtos em situações em que haja incidência de IPI e ISS e não haja a incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inc. X do RICMS, esclarece-se ser necessário por ser a consulente contribuinte do ICMS. Nesses termos, está obrigada à emissão de NF-e, nos termos do art. 1º do Anexo IX do RICMS, combinado com o item 2, subitem 2.1, e item 3, bem como com o Anexo Único da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 095/2009, adiante transcritos, deverá informar nesse documento fiscal que o ICMS está dispensado na forma do inc. X do art. 3º do RICMS (art. 209), bem como especificar os produtos de modo que não reste dúvida de que a operação corresponda a uma saída de impressos de produção do estabelecimento gráfico, discriminando a personalização realizada e que esse produto não fará parte de etapa posterior de circulação de mercadoria promovida pelo destinatário. Assim, quanto ao ICMS, a nota fiscal deve estar de acordo com o que dispõem os artigos 138, § 12 e 206, § 1º, alínea “a”, combinados com os artigos 136 e 137, todos do RICMS. Destacam-se obrigação acessória: excertos da legislação pertinentes a essa “RICMS Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94): I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (…) § 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos arts. 146 e 356, poderá ser substituída pela Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal. (...) Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87): I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa; (...) Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): (...) § 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea "d" do § 2° do art. 206. (…) Art. 204. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89): (...) VI - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento. (... Art. 206. (...) § 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido: a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica; b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza; (...) § 3º Norma de procedimento fiscal poderá determinar que contribuinte enquadrado em atividade econômica que especificar deva emitir os documentos fiscais utilizando o sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/01).”.(grifado) (…) Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89). (grifa-se) ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e NF-e – DANFE E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 15/10). § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador. § 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado: a) na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado; b) a partir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/09). § 3º Norma de Procedimento Fiscal NPF fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando os contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (…) Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Integração Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/09 e 8/10). § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, todos deste Anexo. (…) Art. 19. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento. NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 095/2009 2. É obrigatória a utilização da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR: 2.1. para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido Anexo; (...) 3. A obrigatoriedade a que se refere o item 2 aplica-se a todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4. (...) ANEXO ÚNICO Relação de códigos CNAE a que se refere item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal. CNAE - Descrição CNAE - Início da obrigatoriedade 1749400 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010” Ressalta-se que os contribuintes do imposto que realizem operações ou prestações de serviços que configurem fato gerador do ICMS e, ao mesmo tempo, incluam a incidência de outros impostos, podem utilizar documento fiscal que apresente informações necessárias ao controle de mais de um tributo, ou seja, a nota fiscal conjugada, desde que atendidas as normas de cada legislação específica. Esclarece-se ainda que, para a emissão da nota fiscal conjugada, a respectiva legislação municipal deve aceitar e validar o uso da NF-e nos mesmos moldes previstos na legislação do ICMS e atender a previsão constitucional (inciso XXII do art. 37) de compartilhamento do cadastro e das informações na forma de lei ou convênio, bem como as condições relativas ao sistema autorizador da NF-e, que, tecnicamente, deve estar preparado para recepcionar dados, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, in verbis: “Cláusula oitava Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil. (...) § 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para: I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;”. Para os optantes do Simples Nacional, a legislação não dispensa a obrigação da emissão de documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizem, dispondo, inclusive, sobre as obrigações acessórias, que estão dispostas, no que é pertinente ao caso, nos artigos 57, §§ 1º e 2º, e 61, § 4º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, “in verbis”: “Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) § 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões: a) "DOCUMENTO NACIONAL"; e EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". (…) Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º e 4º) (...) § 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)”. Portanto, também as empresas do Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade da NF-e, devem utilizar apenas esse tipo de documento fiscal, pois a norma que rege a emissão de Nota Fiscal é a mesma para contribuintes desse regime ou do regime normal de apuração e pagamento. Vale ressaltar que a informação cadastral da consulente, descreve a atividade da empresa como de industrial e não prestadora de serviço, o CNAE em que está enquadrada está inserido dentre os obrigatórios ao uso da NF-e. Em sendo o caso de as informações cadastrais estarem incorretas, como no caso de desenvolver atividade exclusiva de prestação de serviço e não de indústria, a gráfica deve providenciar as devidas correções. Já no caso de a legislação referente ao imposto de competência municipal não permitir a utilização de nota fiscal conjunta a consulente deve observar as normas específicas para emissão do documento fiscal correto. Nesse mesmo sentido esclarecem as Consultas nº 205/1996 e 94/2001. Quanto à segunda indagação, acerca da forma de apuração do imposto para a indústria gráfica enquadrada no regime do Simples Nacional, registre-se que, quando o seu enquadramento no CNAE for relativo à atividade industrial e o estabelecimento executar operações sujeitas ao ICMS, mesmo que efetue operações mistas (com e sem a obrigação de recolher o ICMS), a receita bruta auferida ou recebida deverá ser inserida no programa (PGDAS) que gera o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) de forma segregada, nos termos do art. 16, § 3º, inc. I, e art. 25, inc. II da Resolução do CGSN nº 94/2011. “Resolução nº 94 do CGSN Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º) § 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º) § 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput) § 3º Para efeitos do disposto neste artigo: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012) I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º) (Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012) II - considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15). (Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012) (...) Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na: (…) II - tabela do Anexo II, sobre a receita de mercadorias por elas industrializadas: 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; incisos II, IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14, decorrente da venda (Lei Complementar nº art. 18, §§ 3º, 4º, inciso II) a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d"; b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d"; c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III, exceto as receitas especificadas na alínea "d"; d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;” (grifa-se). Por conseguinte, deve ser informada a receita na qual incide o ICMS, sendo apurado o imposto devido nos termos do art. 13, inc. VII, e Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o disposto na Tabela I do Anexo VIII do RICMS. E também incluir no PGDAS a receita relativa às operações que se enquadram no art. 3º, inc. X do RICMS, conforme descrito no § 5º - G do art. 18, da referida lei complementar. Assim, a receita bruta total será a somatória das receitas cadastradas de forma segregada. Seguem excertos da legislação pertinente: “LC nº 123/2006 Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (grifa-se) § 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. § 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. § 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da industrializadas pelo contribuinte: venda de mercadorias III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; § 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. (…) § 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. (...) § 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.” No que concerne às normas atinentes aos demais impostos incidentes nas operações da indústria gráfica, como ISS ou IPI, convém consultar os órgãos próprios que os regem, por não serem de competência Estadual, motivo pelo qual este Setor Consultivo deixa de se pronunciar. Assim sendo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. PROTOCOLO: 10.949.463-1 CONSULTA Nº: 68, de 17 de julho de 2012. CONSULENTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO INDUSTRIALIZADOR. POSSIBILIDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE DA NOTA MERCADORIA PELO FISCAL SIMBÓLICA. A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de adubos e fertilizantes, aduz que efetua remessas de insumos para industrialização em estabelecimentos localizados em território paranaense. Informa que, excepcionalmente, após a remessa da mercadoria para industrialização, pode ocorrer que o industrializador necessite e queira adquirir essa mercadoria para utilização em seu processo industrial ou então adquirir o produto resultante da industrialização por encomenda. Entende que o produto industrializado ou o insumo remetido para industrialização, ao ser vendido ou emprestado para o industrializador, deve ser documentado com a emissão de notas fiscais simbólicas de retorno de produto industrializado ou de produto não industrializado e a da respectiva venda. Destaca que as notas fiscais são emitidas simbolicamente, pois as mercadorias já se encontram com o industrializador, sendo que o retorno físico do industrializador para o encomendante e a posterior remessa física do encomendante para o industrializador seria impróprio do ponto de vista logístico. Reporta-se ao art. 299 do RICMS para fundamentar o seu entendimento de que a industrialização por encomenda está nele prevista e nos dispositivos seguintes do RICMS, e ao art. 496 do Regulamento do IPI, que prevê a possibilidade de o industrializador adquirir mercadoria do autor da encomenda sem que haja o retorno físico. Cita o art. 44 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, que possibilita a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, desde que essa hipótese esteja prevista na legislação. Diante do relatado, expõe o seu entendimento a respeito da emissão das notas fiscais para documentar as operações: 1. a consulente emite nota fiscal de remessa para industrialização, com diferimento do ICMS, de acordo disposto nos incisos I, II e XI do art. 101 do RICMS; 2. o industrializador retorno de industrialização; emite nota fiscal com simbólica o de 3. a consulente emite nota fiscal simbólica de venda de mercadoria, com diferimento do ICMS, de acordo com os incisos I, II e XI do art. 101 do RICMS. Destaca que tais operações não trazem qualquer prejuízo ao fisco porque se encontram albergadas pelo diferimento do ICMS de que trata o art. 101 do RICMS, inclusive na remessa e no retorno da industrialização, em razão do que dispõe o art. 103 da mesma norma regulamentar. Posto isso, questiona se pode emitir nota fiscal simbólica para as operações antes especificadas, bem como que anotações deve citar nos documentos fiscais. Caso a resposta seja negativa, indaga como deve proceder para documentar as operações. Em razão da diligência solicitada por este Setor, a consulente esclarece que, diferentemente do que afirmou na inicial, o estabelecimento industrializador não emite nota fiscal de retorno simbólico. Especifica, ainda, dos produtos enviados para industrialização, quais podem ser comercializados sem qualquer processo industrial e quais são de uso exclusivo como matéria-prima. RESPOSTA Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada pela consulente: Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: (…) § 1º Fica igualmente diferido operações a seguir mencionadas: o pagamento do imposto nas (…) c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda; Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio; II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária; (…) XI - DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal; (…) § 1º O diferimento de que trata o inciso I: a) aplica-se exclusivamente nas operações com: 1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; 2. estabelecimento agropecuário; 3. quaisquer armazenagem; de cooperativa estabelecimentos com ou fins de produtor exclusivos de 4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização; b) estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. Art. 103. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão: I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do art. 93, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento. Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (arts. 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89). (...) § 2º Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço (art. 44 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89). Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 151/94). § 1º O disposto no caput não se aplica: a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados; b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do art. 103; c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves; d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento; e) no retorno hidratado. de álcool etílico combustível anidro ou § 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95. Preliminarmente, lembra-se que este Setor tem se manifestado que no art. 101 do RICMS estão listados insumos agropecuários. Os produtos relacionados no inciso I, diferentemente dos demais, são insumos industriais, aplicando-se aos daquele inciso o diferimento do pagamento do imposto nas circunstâncias excepcionais arroladas no seu § 1º, nelas se inserindo, a exemplo, a remessa para industrialização. Assim, para ser objeto do diferimento do pagamento do imposto, os produtos mencionados nos demais incisos já devem estar prontos para serem usados na agricultura e na pecuária. (Precedente: Consulta n. 25, de 29 de março de 2011). Feitas essas considerações a respeito do tratamento tributário nas operações com os produtos mencionados no art. 101, passa-se a analisar a dúvida apresentada pela consulente, ressaltando que se parte do princípio de que a consulente não estaria transfigurando uma operação de venda em remessa para industrialização de mercadorias, aspecto reservado à ação fiscalizadora. Não há vedação na legislação para que a consulente emita nota fiscal para documentar a operação de venda de mercadoria que já se encontra em poder do destinatário, pois foi remetida, inicialmente, para industrialização, mas, por questões comerciais, acabou sendo adquirida pelo estabelecimento industrializador, devendo naquele documento ser mencionada tal circunstância, bem como citados os números das notas fiscais relativas à remessa para industrialização e ao retorno, mesmo que esse seja simbólico. Em razão do manifestado, nos termos do art. 659 do RICMS, a consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLOS: 10.613.539-8 e 11.441.541-3 CONSULTA Nº: 69, de 7 de agosto de 2012. CONSULTA: DENSO DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. EMBALAGENS DETERMINAÇÃO DE IMOBILIZADO. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR RETORNÁVEIS. CRITÉRIO PARA CRÉDITO RELATIVO AO ATIVO A consulente, informando que tem como atividade preponderante a fabricação e comercialização de autopeças, expõe que usualmente adquire embalagens (caixas metálicas ou de plásticos) para utilização no transporte dos produtos aos clientes, as quais posteriormente retornam ao estabelecimento para serem reutilizadas. Esclarece que, quando da realização das operações, emite nota fiscal das referidas embalagens retornáveis, sem destaque de ICMS, em razão da isenção estabelecida no item 138 do Anexo I do RICMS/2008 (Convênio ICMS 88/91), registrando-a no livro Registro de Saídas. Transcrevendo as disposições do § 3º do art. 23 do RICMS, que disciplina a forma de creditamento do ICMS relativamente às entradas de bens do ativo permanente, menciona ter dúvidas quanto à inclusão do valor das embalagens retornáveis no total das operações de circulação de mercadorias, para fins de determinação da proporção das operações e prestações tributadas sobre o total das saídas e prestações do período. Seu entendimento é de que essas saídas não devem ser consideradas no cálculo da proporção para quantificação do crédito, pois as mencionadas embalagens não são objeto de comercialização pela empresa, de modo que não guardam correlação com as saídas mencionadas no comando previsto no referido art. 23, estabelecido em função da regra da não cumulatividade, cujo objetivo é a não concessão de créditos de ICMS aos contribuintes que praticam operações de saídas definitivas não tributadas ou beneficiadas pela isenção do imposto. RESPOSTA Os dispositivos da Lei n. 11.580/1996, que se referem ao regime de compensação do ICMS e ao direito ou vedação ao crédito, assim dispõem: “Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. … § 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar n. 102/00): a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior; d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo; g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. … Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; II para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;” Depreende-se dos dispositivos transcritos que o direito ao crédito, relativamente à atividade de circulação de mercadorias, está condicionado à prática de saídas tributadas, cabendo ser computadas, no cálculo da proporcionalidade, as saídas relacionadas a atos de promoção de circulação de mercadorias. Assim, para fins de apuração da proporcionalidade de que trata a alínea “b” do § 4º do art. 24 da Lei n. 11.580/1996, não devem ser consideradas as saídas que não exibam caráter definitivo e que não impulsionam mercadorias em direção a nova etapa de comercialização ou ao consumo final. Incluem-se nesse rol os simples deslocamentos e saídas provisórias, tais como as remessas para conserto, para demonstração, para industrialização em estabelecimento de terceiros etc., pois dessas saídas não resulta o encaminhamento da mercadoria, ou do bem, para o consumo ou para revenda, por parte do adquirente. Nesse sentido, ressalta-se que os materiais retornáveis mencionados pela consulente não são adquiridos para revenda, não ocorrendo a transferência de posse ou de propriedade nem seu encaminhamento com destino ao consumo. São denominadas de “embalagens para transporte” porque acondicionam as mercadorias para tal fim, mas retornam ao estabelecimento após a entrega dos produtos, sendo reutilizadas até seu descarte. As unidades federadas reconheceram que tais saídas devem ser desoneradas de ICMS, razão pela qual editaram o Convênio ICMS 88/91. Não obstante, pelas razões antes expostas, não devem ser computadas para fins de apuração da relação entre o valor das operações tributadas e o total das operações de saídas, devendo seu montante ser excluído do cálculo do fator de proporcionalidade. Registre-se que assim retratam as disposições contidas na alínea “j” do § 3º do art. 23 e na Nota 4 da Tabela I do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, introduzidas no referido diploma regulamentar pelo Decreto n. 5.255, de 16.7.2007: “Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96). § 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação créditos decorrentes de entradas de mercadorias estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá observado: aos no ser ... “j) para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata a alínea “c”, não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento.” “ANEXO V - FORMULÁRIOS TABELA I CIAP CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – ... Notas: 4. para efeitos do fator de proporcionalidade de que trata a alínea “f” da nota 1, não devem ser considerados no cálculo os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento, como por exemplo: remessa para conserto e para industrialização, saídas de embalagens retornáveis, remessa para demonstração etc. (alínea “j” do § 3º do art. 23 deste Regulamento).”. Logo, consulente. está correto o entendimento manifestado pela PROTOCOLO: 11.178.948-7 CONSULTA Nº: 70, de 12 de julho de 2012. CONSULENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. SÚMULA: ICMS. VENDA À ORDEM. VALOR DA OPERAÇÃO. RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente atua no ramo de fabricação de gases industriais e medicinais. Informa que pratica operações de venda à ordem, nos termos do art. 293 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007. Partindo do pressuposto de que o consumidor final, por razões comerciais, não deve conhecer o preço de venda praticado com o adquirente original, entende que a nota fiscal de remessa emitida nos termos do art. 293, § 4º, alínea “b”, item 1 do RICMS, deve ter o mesmo valor do documento fiscal emitido pelo adquirente original para o destinatário, conforme disposto na alínea “a” do artigo antes mencionado. Informa que seu entendimento se alinha ao da Consulta n. 2, de 19 de janeiro de 2006, que trata do mesmo assunto. Indaga se está correto seu entendimento. RESPOSTA Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes à questão: RICMS “Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91). § 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS ocasião da efetiva saída da mercadoria. será debitado por (…) § 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal: a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo vendedor remetente: 1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; 2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.”. Os dispositivos retrotranscritos estabelecem os dados exigidos no documento fiscal para vincular a operação de remessa ao contexto em que é realizada (operação triangular), não estando incluído o valor da operação. Assim, é facultativa a sua indicação na nota fiscal de remessa, podendo ter o mesmo valor do documento fiscal emitido pelo adquirente original para o destinatário final, como entende a consulente. Tal posicionamento tem precedente na Consulta 61/2012. PROTOCOLO: 11.263.647-1 CONSULTA Nº: 71, de 21 de agosto de 2012. CONSULENTE: PROTEÇÃO SOLDAS E FERRAMENTAS LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, disposta no regime normal de tributação, informa que atua na atividade de transporte de cargas e de comércio varejista de ferragens, ferramentas e outros. Expõe que dentre os produtos que comercializa está o “protetor facial (segurança individual – EPI)”, o qual classifica no código 3926.90.90 da NCM. Aduz que esse código está relacionado no item 11 do art. 481-G do RICMS, que trata das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em operações relativas a materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. No entanto, informa que o produto em questão não é adquirido com fim de uso na construção civil. Acrescenta que vende outras mercadorias, que também não se destinam à construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno. Assim, indaga se deve ser aplicada a substituição tributária aos produtos que comercializa, mesmo que não seja material destinado ao uso na construção, acabamento, bricolagem ou adorno. RESPOSTA De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observa-se que o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto no art. 481-E do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, e que o produto identificado pela consulente está inserido na subposição 3926.90 da NCM, a qual está relacionado no art. 481-G desse mesmo diploma regulamentar, com a seguinte redação: “Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). (…) Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (...) ITEM - 11 NCM - 3926.90 DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS - Outras obras de plástico, para uso na construção civil MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%): - INTERNA - 36 - INTERESTADUAL – 45,95”. Importa salientar que devem ser utilizados tanto o código da mercadoria na NCM quanto a sua respectiva descrição na legislação que atribui o regime de substituição tributária para identificar se o produto comercializado a ele se sujeita. Na tabela da NCM se constata que a posição 3926 descreve “outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14” e que o código relativo ao item 3926.90.90 descreve apenas “outras” que se enquadram nas características descritas na subposição 3926.90, e sendo também definida como “outras”, pelo que deve ser entendido como as outras que não fazem parte das demais subposições da posição 3926. Na lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, especificada no art. 481-G do RICMS, está relacionado o produto da NCM 3926.90 com a descrição “outras obras plásticas, para uso na construção civil”, pelo que estão sujeitos ao regime de substituição tributária todos os produtos classificados dentro dessa subposição, inclusive o da NCM 3926.90.90, desde que possam ser utilizados no ramo da construção civil. Assim, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66, deste artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil está especificamente neles expressa. Note-se que na relação de mercadorias desse dispositivo regulamentar constam produtos que podem ser utilizados tanto na construção civil quanto em outros setores e atividades, podendo ser considerados de uso misto, circunstância em que será aplicável o regime de substituição tributária. Logo, se a mercadoria comercializada, “protetor facial, de plástico”, classificada no código 3926.90.90 da NCM, inserta na subposição 3926.90 da NCM e disposta no item 11 do art. 481-G, tem a possibilidade de ser utilizada na construção civil, sujeita-se ao regime da substituição tributária do art. 481-E e seguintes do RICMS, independe da finalidade efetivamente dada ao produto pelo adquirente. O mesmo se aplica a outros produtos insertos na NCM 3926.90 e que possam ser destinados à construção civil. Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. PROTOCOLO: 11.413.298-5 CONSULTA Nº: 72, de 14 de agosto de 2012. CONSULENTE: PARANÁ. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO. DO ESTADO DO A consulente, entidade representativa da categoria das indústrias gráficas do Estado do Paraná, informa que suas associadas estão encontrando dificuldades em interpretar se determinados dispositivos da legislação estadual e da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às obrigações acessórias do ICMS, lhes são aplicáveis. Faz referência à exigência prevista no inciso I do art. 137 do RICMS, sobre a emissão de nota fiscal pelo contribuinte do ICMS sempre que promover a saída de bem ou de mercadoria, informando que sua dúvida recai nos casos em que os estabelecimentos gráficos não são contribuintes do imposto estadual, estando sua atividade sob a incidência apenas do IPI e do ISS. Cita a Consulta n. 26/2011, exarada neste Setor Consultivo, mencionando o entendimento de que “a produção de placas, de sinalização visual, de banners, adesivos e congêneres, fabricados e instalados segundo projeto desenvolvido pelo encomendante ou pelo consulente, não está sujeita à tributação pelo ICMS” e que, “não estando a sua atividade no campo de incidência do ICMS, desnecessária a sua inscrição no cadastro de contribuintes desse imposto”, deduzindo que, nesses casos, não haveria a necessidade de emitir nota fiscal para o transporte daquelas mercadorias. No entanto, aduz haver dúvidas quanto aos casos em que os estabelecimentos gráficos exercem atividades mistas, ou seja, nesses casos, por ser contribuinte do ICMS, a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal é para todas as operações ou, nos casos de transporte de mercadoria sujeita ao ISS, essa obrigatoriedade deixa de existir. Também menciona entendimento exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a tributação das operações realizadas por estabelecimentos, optantes pelo Simples Nacional, que pratiquem a atividade gráfica. Expõe sobre a legislação do Simples Nacional no que concerne à forma de tributação na atividade gráfica e sobre a não incidência do ICMS prevista no inciso X do art. 3º do RICMS, por fim indagando: 1. com relação ao transporte dos bens ou mercadorias produzidos pelos estabelecimentos gráficos, enquadrados ou não no Simples Nacional, qual o correto procedimento quanto à emissão de documento fiscal, tanto para os estabelecimentos gráficos que pratiquem operações com incidência de IPI e ISS exclusivamente, quanto aos que efetuam operações com incidência de IPI e ICMS (atividade mista)? 2. Quais requisitos a administração tributária paranaense entende que os estabelecimentos gráficos enquadrados no Simples Nacional, que exercem exclusivamente atividade fora da incidência do ICMS e que praticam operações com incidência simultânea de IPI e ISS, deduzindo o ICMS, devem preencher para se enquadrarem na hipótese de tributação prevista no Anexo II da Lei Complementar n. 123/2006 e, ainda, o entendimento se coaduna com o manifestado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil? RESPOSTA O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, estabelece: “Art. 3º O imposto não incide sobre...: I - operações com: a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão; b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital; (…) X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário; (...) Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87): I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa; II no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares; III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria: a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado; IV - na perda ou perecimento de mercadoria que implique no encerramento da fase de diferimento ou suspensão, para lançamento do imposto das etapas anteriores; V - na realização imposto. de estorno de crédito ou de débito do Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): (…) § 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea "d" do § 2° do art. 206. Art. 206. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94). § 1º Relativamente aos documentos fiscais é permitido: a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação específica;.(grifou-se) Anexo IX CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e NF-e – DANFE E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 15/10).”. Faz-se necessário precisar a hipótese de incidência do ICMS para responder aos questionamentos da consulente, pois essencial esse esclarecimento para a exigência de quaisquer obrigações acessórias decorrentes de operações praticadas por contribuintes do imposto estadual. Nesse sentido, o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, cujas definições foram estabelecidas pela Lei Complementar n. 87/1996 para o território nacional e pela Lei n. 11.580/1996 para o Estado do Paraná. Verifica-se, diante dos dispositivos transcritos, que incide o imposto estadual nas saídas de impressos de produção de estabelecimento gráfico que participem de alguma forma de etapas seguintes de circulação, comercialização ou industrialização. A fim de corroborar com esse entendimento, excerto da Consulta n. 71/2007 deste Setor Consultivo: cita-se “Os estabelecimentos gráficos, em sua grande maioria, exercem atividade mista, que ora se insere no campo de incidência do imposto municipal, ora no do tributo estadual. Insere-se no campo de incidência estadual quando o produto, mesmo personalizado, participar de uma etapa seguinte de circulação de mercadoria, tais como bulas e etiquetas. Inteligência do inciso X do art. 4º do RICMS/01.”.(grifado) Assim, necessária a emissão de documento fiscal nas operações de transporte de bens ou mercadorias produzidos pelos estabelecimentos gráficos, enquadrados ou não no Simples Nacional, que sejam contribuintes do ICMS. Ademais, sendo contribuinte do ICMS, deverá transitar com nota fiscal, modelo 1 ou 1-A ou DANFE de NF-e, sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, submetendo-se à regra prevista no art. 137 do RICMS, e deverá observar a legislação paranaense em relação às obrigações a serem cumpridas, nos termos do art. 111 do RICMS, in verbis: “Art. 111. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas neste Regulamento (art. 46 da Lei n. 11.580/96).” Quanto à inclusão de indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria, é viável e possui previsão no Convênio SINIEF, sendo permitido emitir a nota fiscal de forma conjugada. No entanto, quando se tratar de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, há a necessidade de convênios entre o Estado e os Municípios que permitam a transmissão, por sistema interligado, dos dados da “nota conjugada”. Registre-se que é viável tal procedimento desde que observados, em relação ao sistema autorizador da NF-e, os termos do disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, in verbis: “Cláusula segunda Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito. § 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. (...) § 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para: I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;”.(grifou-se) Insta informar que, tratando-se de estabelecimentos gráficos que não são contribuintes do ICMS, para quaisquer procedimentos relativos à emissão de documento fiscal deverão ser observadas as normas pertinentes àqueles tributos e, se for o caso, formulado pedido de orientação ao órgão competente. Nesses casos, se a operação realizada se enquadrar exclusivamente na previsão do inciso X do art. 3º do RICMS (com não incidência do ICMS) e sendo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá efetuar os ajustes previstos no art. 18, § 5º-G e art. 79-D, da Lei Complementar n. 123/2006, in verbis: “LC 123/2006 Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (…) § 5º-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar. (...) Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN.”. Há que se ressaltar, porém, que aqueles estabelecimentos gráficos que confeccionam impressos de documentos fiscais estão obrigados à emissão de nota fiscal, conforme se verifica no art. 250 do RICMS, a seguir transcrito, sendo compulsória sua inscrição no cadastro estadual: “SEÇÃO V DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 250. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (art. 74 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70). § 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos de documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas: a) Autorização de Impressão - Número: o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida; b) Comprador: 1. Número de Inscrição: os números de inscrição, estadual e no CNPJ; 2. Nome: o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; 3. Endereço: o local do estabelecimento usuário do documento fiscal confeccionado; c) Impressos: do contribuinte 1. Espécie: a espécie do documento fiscal confeccionado; 2. Tipo: o tipo do documento fiscal confeccionado, tal como bloco, talonário, folhas soltas ou formulários contínuos; 3. Série e Subsérie: a série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; 4. Numeração: os números de ordem dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações"; d) Entrega: 1. Data: a data da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário; 2. Notas Fiscais: a série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;(grifado) e) Observações: informações diversas.”. PROTOCOLO: 11.493.472-0 CONSULTA Nº: 73, de 7 de agosto de 2012. CONSULENTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA. SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL. CÓDIGO DE PRODUTOS. RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR A consulente, informando que seu objeto social compreende a fiação, indústria e comércio de malhas, tecidos e confecções, apresenta questionamento relacionado ao preenchimento de notas fiscais, especificamente quanto à identificação do produto comercializado. Transcreve o disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 138 e no art. 252, ambos do RICMS/2008, que tratam das especificações do produto na nota fiscal e no livro Registro de Inventário, respectivamente, para questionar se: - o rol de dados que compreende a descrição dos produtos mencionado na alínea “b” do inciso IV do art. 138 é taxativo ou exemplificativo; - a falta de consignação na nota fiscal do tamanho das peças, comercializadas nos tamanhos P, M, G e GG, compromete a prescrição contida no art. 138, mesmo com a indicação de outros elementos que permitam a perfeita identificação do produto, tais como: camiseta gola “V”, Costa Rica, 100% algodão, 1000 fios, tipo exportação; - a falta de controle do elemento tamanho, no livro Registro de Inventário, compromete a prescrição contida no art. 252 do RICMS, mesmo com a identificação do produto conforme antes exemplificado; - há viabilidade normativa para que o controle de estoque não contenha o elemento tamanho das peças (P, M, G e GG) e esse elemento seja obrigatório na nota fiscal. RESPOSTA Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 relacionados à matéria e mencionados pela consulente: “Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94): … IV - no quadro "Dados do Produtos": a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;” “Art. 252. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (art. 76 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).” Depreende-se das normas regulamentares transcritas que o contribuinte deve indicar nos campos próprios da nota fiscal e em qualquer outro documento, lançamento ou registro que efetuar, o código do produto, a correspondente descrição e a unidade de medida, de forma a permitir sua perfeita identificação para fins de todo e qualquer controle. Assim, em se tratando de peças de vestuário, quando o tamanho e até a cor constituem-se em variações relevantes ao controle dos estoques praticados pelo contribuinte, a perfeita identificação do produto não prescinde dessa especificação, ainda que o preço seja equivalente. Por conseguinte, na emissão de notas fiscais, ao ser identificado o código do produto, no caso desse ser exclusivo para cada tamanho da peça confeccionada, a descrição retratará o item com essa particularidade. Entende-se oportuno registrar que o Ato COTEPE/ICMS n. 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), trata da matéria, trazendo regras esclarecedoras, nos seguintes termos: “2.4- CÓDIGOS EM OPERAÇÕES E LANÇAMENTOS 2.4.1- As operações e os lançamentos constantes no arquivo serão identificados através de códigos associados a tabelas externas oficiais previamente publicadas, a tabelas internas, a tabelas intrínsecas ao campo do registro informado e a tabelas elaboradas pelo informante. … 2.4.2- São tabelas elaboradas pelo informante: .. 2.4.2.2- Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) - A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que: a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final; b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente. c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado. d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção: 1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos; 2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa); 3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.” Por seu turno, o Ajuste SINIEF 7/2005, que instituiu a nota fiscal eletrônica, também delineou as regras a serem observadas na geração e emissão de documentos e arquivos eletrônicos. No que se refere à identificação do produto, dentre as exigências, consta a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a inserção do código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), esse obrigatório a partir de 1º de julho de 2011, quando o produto comercializado possuir tal código de barras, conforme estabelecido na cláusula terceira do mencionado ajuste: “Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: … V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações: a) realizadas por estabelecimento industrial equiparado, nos termos da legislação federal; ou a ele b) de comércio exterior. … § 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).” Essas regras, complementares ao disposto no Regulamento do ICMS, direcionadas aos contribuintes obrigados à escrituração digital e aos comercializadores de produtos que possuam códigos de barras com GTIN, sinalizam que os registros do produto na nota fiscal e nos demais documentos e arquivos exigidos pela legislação devem ser específicos, de modo a identificar precisamente a mercadoria comercializada e estocada. Nesses termos, conclui-se não ser taxativo, mas exemplificativo, o rol de dados mencionado na alínea “b” do inciso IV do art. 138 do RICMS, sendo relevante observar, nesse aspecto, que a descrição deve permitir a perfeita identificação da mercadoria. Assim, se o tamanho da peça está compreendido na descrição da mercadoria, o correspondente código deve ser indicado em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado pelo contribuinte. Por conseguinte, a identificação do produto (código e descrição) deve ser a mesma tanto na nota fiscal quanto no livro Registro de Inventário. Ainda, no tocante ao preenchimento dos campos da nota fiscal eletrônica, cabe observar as regras contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por Ato COTEPE e disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, quanto ao tamanho e formatação dos dados. Por fim, observa-se que a correta e perfeita identificação da mercadoria resguarda o contribuinte de embaraços, haja visa que a nota fiscal poderá ser considerada irregular, tal qual prescreve o art. 207 do RICMS, quando verificada a omissão de informações. PROTOCOLO: 11.446.849-5 CONSULTA Nº: 74, de 31 de julho de 2012. CONSULENTE: GAMBINE & ALVES LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAIS CONSTRUÇÃO EMPREGADOS EM OUTRA FINALIDADE. RELATORA: ORIANA C. ZARDO DE A consulente tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” - CNAE 4753-9/00 e, como atividade secundária, o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” – CNAE 4789-0/99. Informa que revende produtos enquadrados no Título III, Capítulo XX, Seção II-B do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, os quais seus clientes utilizam com o fim de automação industrial. Acrescenta que adquire tais produtos de empresas que também não os comercializam com fins de aplicação como material de construção, não havendo a retenção do imposto por substituição tributária. Indaga se a situação descrita pode ser interpretada da mesma forma utilizada para as operações com autopeças, as quais apenas se sujeitam à substituição tributária quando empregadas para uso especificamente automotivo. RESPOSTA Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes à questão: RICMS “Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.(grifos nossos) Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):”. (grifos nossos) O disposto no art. 481-E não condiciona a sujeição à substituição tributária nas operações com as mercadorias listadas no art. 481-G ao seu emprego específico nas atividades ali citadas (com exceção daquelas que constam de itens que tem sua aplicação restrita a uma finalidade mencionada), ao contrário do que ocorre com as operações com autopeças, onde a previsão é expressa, havendo definição regulamentar do que deve ser compreendido como “de uso especificamente automotivo”. Assim, se o produto comercializado pela consulente tem descrição e classificação NCM ali arroladas, a operação se sujeita à substituição tributária, independentemente da finalidade em que será utilizado (observadas as exceções expressas). O próprio exemplo citado pela consulente corrobora esse entendimento, pois os produtos classificados na posição 84.81 (Tabela TIPI - Capítulo 84: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes) também podem ser aplicados em máquinas industriais, não havendo relação específica com a atividade de construção civil. Por fim, caso a consulente adquira os produtos relacionados no art. 481-G de fornecedores estabelecidos em unidades federadas não signatárias dos Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011, deve observar o disposto no art. 478 do RICMS: “Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos: I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente; II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471; III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso. §1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada. § 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 490-D, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas. § 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial. § 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”. Observe-se, ainda, que, em sendo o fornecedor responsável pela retenção do imposto, nos termos da legislação tributária, o contribuinte substituído que receber mercadorias sem o recolhimento por substituição tributária deve observar o disposto no art. 21, inciso IV, alínea “a” da Lei n. 11.580/1996: “Art. 21. imposto: São solidariamente responsáveis em relação ao (…) IV - o contribuinte substituído, quando: a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;”. Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.178.794-8 CONSULTA Nº: 75, de 22 de maio de 2012. CONSULENTE: PONTUAL BRASIL PETRÓLEO LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO MERCADORIAS. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS TRIBUTÁRIA. EMPRÉSTIMO DE A consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, informa que comumente nessa atividade ocorrem empréstimos entre empresas distribuidoras paranaenses de combustíveis, no caso com devolução em até sessenta dias. Esclarece que, ao realizar tais empréstimos, nessas operações internas e respectivas devoluções, emite respectivamente notas fiscais com CFOP 5.917 – consignação empréstimo de combustível – e CFOP 1.918 – devolução consignação empréstimo de combustível. Expõe seu entendimento de que tais operações não se sujeitam a nova tributação pelo ICMS, haja vista que o imposto incidente já foi recolhido antecipadamente pelo regime da substituição tributária, sobre toda a cadeia de circulação dos mencionados combustíveis, conforme dispõem o art. 489 e seguintes do Regulamento do ICMS. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA A matéria a ser analisada se refere à tributação na operação de empréstimo entre distribuidoras de combustíveis, produtos em regra sujeitos ao regime de substituição tributária. Para os efeitos da incidência e cobrança do ICMS, o tratamento tributário a ser dispensado aos empréstimos é o mesmo aplicável a qualquer outra comercialização ou saída normal, devendo ser verificado o tratamento atribuído às operações de venda de cada mercadoria, observadas as determinações do órgão regulador da atividade, quando existirem. Em relação à responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária, a consulente deve observar o disposto nos artigos 469 a 481 e 489 a 514 da Seção I do Capítulo XX do Título III 1.980/2007. do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. Necessário frisar que sendo álcool o combustível, caso em que a distribuidora de combustíveis é a substituta tributária, quando a saída for destinada a outro substituto tributário da mesma mercadoria não se aplica o regime da substituição tributária, devendo ser efetuado o recolhimento somente do imposto da operação própria. Inteligência do art. 479 do Regulamento do ICMS. Para efeitos de futuras verificações fiscais, deve a consulente especificar no documento fiscal emitido para acobertar tais operações, também, os detalhes da operação realizada, mantendo arquivada para os mesmos fins a comprovação da efetividade da aquisição dos produtos e dos empréstimos. No que se refere ao código fiscal da operação, equivocada está a utilização do CFOP 5.917 na saída para empréstimo e o CFOP 1.918 para o retorno do combustível, tendo em vista que são códigos próprios para remessas e respectivos retornos de mercadorias em consignação mercantil (o que não ocorre no caso objeto do questionamento), devendo ser utilizados os códigos específicos para a venda de mercadorias recebidas de terceiros e a sua compra CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e CFOP 1.102 - Compra para comercialização. Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLOS: 11.370.180-3 e 11.414.601-3 CONSULTA Nº: 76, de 14 de agosto de 2012 CONSULENTE: TECNOCOLD LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PRODUTOS REFRIGERADOS LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO FARMACÊUTICOS. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS E TRIBUTÁRIA DISTRIBUIÇÃO COM DE PRODUTOS A consulente, com atividade cadastrada de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, informa que se dedica à distribuição de vacinas classificadas na posição 3002 da NCM, não vende seus produtos para farmácias, mas estritamente para hospitais, clínicas, órgãos públicos e médicos vacinadores, que são consumidores finais não contribuintes do imposto, porque adquirem produtos como insumos a serem aplicados na prestação de serviços hospitalares não sujeitos ao ICMS. Argumenta que a distribuição para os citados destinatários torna a cadeia produtiva mais abreviada - da indústria para a distribuidora e dessa para hospitais ou clínicas ou os demais citados - não havendo que se falar em aplicação da substituição tributária nas operações com medicamentos de que trata o art. 536-M do Regulamento do ICMS, que pressupõe a revenda pelo varejista (substituído tributário) para consumidores finais, situação em que há mais uma etapa na cadeia de comercialização dos produtos. Entende estar correto seu raciocínio, tanto que os percentuais de Margem de Valor Agregado contidos no art. 536-N do mesmo Regulamento partem de margem média praticadas pelos atacadistas e pelos varejistas que, somados, perfazem os referidos percentuais. Esclarece também que: 1. possui inscrição estadual como substituto tributário, CAD/ICMS 90479072-90, recolhendo o imposto na entrada das vacinas no estabelecimento, não havendo débito do imposto na posterior saída, porque os destinatários são consumidores finais não contribuintes do imposto; 2. os seus fornecedores de vacinas são laboratórios que estão localizados nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, os quais, tendo em vista o contido no § 2º do art. 536-N, não retêm o imposto, gerando dúvida se a incidência do ICMS nas operações praticadas pelos distribuidores ocorre na entrada dos produtos ou na sua saída; 3. está atualmente recolhendo o imposto na entrada, com aplicação dos percentuais de MVA de 33% ou 38,24%, previstos no art. 536-N do Regulamento do ICMS, o que está tornando a atividade economicamente inviável, pois a margem média praticada pela consulente fica abaixo da utilizada pelos distribuidores farmacêuticos convencionais, tendo que atribuir preço fora da realidade para absorver o impacto do ICMS-ST, o que a faz perder espaço para a concorrência; 4. entende que o art. 65, inciso X, alínea “f”, item 12, do Regulamento do ICMS, quando prevê a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, dispõe que a incidência do ICMS por substituição tributária seja efetuada pelas “operações de saída”; 5. verificou que recolhendo o imposto pelas entradas estava observando uma “previsão geral” e não a “previsão especifica” para o caso, pelo que pretende, em operações futuras, aplicar a previsão do recolhimento do imposto no mês subsequente ao das saídas, que entende ser a regra específica para os produtos farmacêuticos, assim como constou da recente resposta à Consulta n. 97/2011. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Assim dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, a respeito da tributação das operações com produtos farmacêuticos e a resposta invocada pela consulente à Consulta n. 97/2011: REGULAMENTO DO ICMS SEÇÃO II DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO … Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): … X - na substituição subseqüentes: tributária, em relação a) por ocasião da entrada das mercadorias paranaense, na hipótese do art. 478; a no operações território f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas: ... 12. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 19/08); … SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Ver artigo 2º do Decreto 4.007 de 17.12.2008. Tratamento sobre os estoques existentes e inventariados em 31.03.2009) (Ver art. 2º do Decreto 4.430 de 18.03.2009. Alíquota interna prevista do inciso II do art. 14) Art. 536-M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário: I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas; II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses. § 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM: a) soros e vacinas, 3002; b) medicamentos, 3003 e 3004; … § 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/1994, 19/2008, 25/2010, 127/2010 e 43/2011). § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário. … Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados: a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,00%; b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%; ... PROTOCOLO: 11.210.399-6 CONSULTA Nº: SÚMULA: ICMS. FARMACÊUTICOS. 97, de 15 de dezembro de 2011 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS A consulente, empresa estabelecida em Goiás, pretendendo constituir estabelecimento filial em São José dos Pinhais, alega atuar como distribuidora de medicamentos das posições 3002, 3003 e 3004 da NCM, estritamente para hospitais, clínicas e órgãos públicos, não os revendendo para farmácias, informando que: 1. por serem os destinatários consumidores finais dos produtos e não contribuintes do imposto, tem a cadeia produtiva reduzida, porque o medicamento passa da indústria para a distribuidora e do seu estabelecimento direto para o consumidor final; 2. a substituição tributária aplicável às operações com medicamentos, prevista no art. 536-M do Regulamento do ICMS, por ter a cadeia produtiva indústria/distribuidora/farmácias/consumidores, parte dos percentuais de margem média praticados pelos atacadistas e varejistas, que, somados, perfazem os percentuais de MVA a ser aplicados; 3. como pretende se estabelecer no Paraná, e seus clientes serão somente consumidores finais não contribuintes do imposto, portanto atuando diferentemente dos distribuidores farmacêuticos convencionais, tem dúvidas se estará sujeita ou não ao recolhimento do imposto por substituição tributária nas entradas, porque: 3.1. segundo os §§ 4º e 5º do art. 536-M do Regulamento do ICMS, que foram revogados pelo Decreto n. 855, de 24 de março de 2011, a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária de que trata esse o artigo poderia ser transferida ao substituído e serem alterados o prazo e a forma de pagamento, desde que não ultrapassado o prazo de que trata o inciso XXIV do art. 65 (de 11 a 15 do mês subsequente ao mês de apuração, de acordo com o algarismo final do número de inscrição no CAD/ICMS), e que fosse emitida autorização pelo Diretor da CRE, precedida de análise da Inspetoria Geral de Fiscalização, quanto à segurança fiscal, e com parecer da Inspetoria Geral de Tributação, quanto à validade legal de tal tratamento; 4. a constituição da filial somente se torna economicamente viável se a tributação das operações for instituída nas saídas praticadas pela consulente, já que as margens de valor agregado nas entradas são, no caso, de 33% ou de 38,24%, o que exigiria a prática de preço incompatível com o mercado; 5. adquire os seus produtos de laboratórios localizados em São Paulo e no Rio de Janeiro, sendo que, segundo o disposto no § 2º do art. 536-M do Regulamento do ICMS, esses vêm onerados com a substituição tributária; 6. há de se esclarecer se os distribuidores paranaenses terão a incidência do imposto em razão das entradas, por substituição tributária, ou, como pleiteia, pelas saídas realizadas, o que significaria a aplicação da alíquota de 12% sobre o valor das operações (art. 14, inciso II, alínea “g”, do Regulamento do ICMS); 7. o art. 478, combinado com o art. 65, inciso X, alínea “a”, do Regulamento do ICMS, permite que, não sendo retido o imposto pelo fornecedor de outro Estado, deve o contribuinte paranaense realizar o recolhimento por substituição tributária pela entrada, mesmo no seu caso, em que não há operação subsequente, mas sim a destinação a consumidor final; 8. pode ser aplicada a regra contida no art. 65, inciso X, alínea “f”, item 12, do Regulamento do ICMS, que estabelece o prazo até o dia nove do mês subsequente ao das saídas para recolhimento do imposto devido por substituição nas operações de saída de produtos farmacêuticos. Questiona, com base em todo o exposto, sobre a possibilidade de que a tributação das operações que realizar na filial que pretende instalar no Estado seja pelas saídas praticadas e sem substituição tributária, bem assim que, se entendido que deve recolher o imposto pela entrada das mercadorias no território paranaense, com substituição tributária, se é possível obter regime especial para quitação do imposto no dia nove do mês subsequente ao das saídas, viabilizando a sua instalação no Estado. RESPOSTA Assim dispõe o Regulamento do ICMS sobre o substituição tributária de produtos farmacêuticos: regime de ... Conforme determinação dos dispositivos antes transcritos, no Estado do Paraná o distribuidor é o substituto tributário nas operações de saída de medicamentos, somente cabendo ao fabricante ou importador a condição de substituto tributário quando realizar a saída das mercadorias diretamente a estabelecimentos varejistas. Não há na legislação, por ser a consulente distribuidora, previsão para que o fornecedor remetente - laboratório fabricante - de outra unidade da Federação faça a retenção do imposto por substituição tributária, como também não há previsão para retenção, no recebimento de produtos farmacêuticos de outro distribuidor em operação interestadual, por não se aplicar a substituição entre estabelecimentos substitutos tributários da mesma mercadoria, como estabelece o art. 479, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS. Não cabe à consulente, em consequência, promover o recolhimento do imposto quando da entrada dos produtos no seu estabelecimento, conforme dispõe o art. 478 do mesmo diploma regulamentar. Assim, muito embora este Estado seja signatário do Convênio ICMS 76/1994, em virtude do Convênio ICMS 19/2008, a legislação paranaense estabelece que o distribuidor situado no Paraná é o substituto tributário e deve efetuar a retenção do imposto nessa condição quando efetuar a saída de produtos farmacêuticos a estabelecimento revendedor aqui localizado. Quando, todavia, a distribuidora paranaense promover a saída desses produtos a clínicas, a hospitais e a órgãos públicos, na condição de consumidores finais, não será aplicada a substituição tributária, devendo praticar a tributação normal pela saída do produto com a alíquota e o tratamento tributário aplicável ao caso. Não tendo ocorrido alteração na legislação a respeito da matéria e havendo equivalência nos questionamentos responde-se no mesmo sentido da Consulta antes transcrita. Esclareça-se, primeiramente, como pressuposto sob o qual se embasa a análise da presente, que é da natureza do regime da substituição tributária, em operações interestaduais, a determinação de ser o imposto devido e retido pelo substituto em relação às saídas subsequentes realizadas pelo substituído e ao diferencial de alíquotas devido pela entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuinte do ICMS para o seu uso ou consumo ou integração no ativo imobilizado. Nessa última hipótese, unicamente, em relação a produtos cujas alíquotas internas e interestaduais sejam diversas. A presente resposta considera, também, o fato de a consulente ser cadastrada como comércio atacadista e declarar de maneira expressa ser distribuidora de medicamentos, notadamente de vacinas, estritamente para hospitais, clínicas, órgãos públicos e médicos vacinadores, quando consumidores finais desses produtos, não se aplicando na hipótese da saída das vacinas do estabelecimento da consulente com destino a estabelecimentos que comercializem os produtos farmacêuticos, bem como considera, também, a declaração de que a consulente não efetua vendas diretamente a varejistas, o que implicaria alteração na resposta. Assim, conforme determinação do art. 536-N do Regulamento do ICMS, o distribuidor é o substituto tributário nas operações de saída de produtos farmacêuticos, somente cabendo ao fabricante ou importador a condição de substituto tributário quando realize a saída com destino a varejistas paranaenses. Por ser a consulente distribuidora, não há na legislação previsão para que o fornecedor remetente de outra unidade da Federação faça a retenção do imposto por substituição tributária, como também não há previsão para retenção, no recebimento de produtos farmacêuticos de outro distribuidor em operação interestadual, por não se aplicar a substituição entre estabelecimentos substitutos tributários da mesma mercadoria, como estabelece o art. 479, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS. Não cabe à consulente, por consequência, e nas circunstâncias informadas, promover o recolhimento do imposto quando da entrada dos produtos no seu estabelecimento, conforme dispõe o art. 478 do mesmo Regulamento. Assim, muito embora este Estado seja signatário do Convênio ICMS 76/1994, observa-se que em virtude do Convênio ICMS 19/2008 a legislação paranaense estabelece que o distribuidor situado no Paraná é o substituto tributário, motivo pelo qual, estando nessa condição, deve a consulente efetuar a retenção do imposto quando efetuar a saída de produtos farmacêuticos a estabelecimento revendedor aqui localizado. De outro modo, quando a distribuidora paranaense promover a saída dos produtos listados no § 1º do art. 536-M com destino a clínicas, a hospitais e a órgãos públicos, na condição de consumidores finais, não será aplicada a substituição tributária, devendo praticar a tributação normal pela saída do produto com a alíquota e o tratamento tributário aplicável ao caso. Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.294.713-2 CONSULTA Nº: 77, de 18 de setembro de 2012. CONSULENTE: PROADEC BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de artefatos de material plástico de uso industrial, em razão de terem sido inseridos os artigos 481-E a 481-G no Regulamento do ICMS, que tratam do regime da substituição tributária nas operações com o grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, pretende ver esclarecido se as operações com fita de borda de PVC, classificada na NCM 3920.49.00, encontra-se ou não sujeita ao regime de substituição tributária, já que a posição 39.20 da NCM está mencionada duas vezes no art. 481-G, uma no item 5 e outra no item 6. Manifesta o entendimento de que não se aplica o regime substituição tributária, pois além de não estar especificado dispositivo regulamentar o código 3920.49.00 da NCM o produto destina ao acabamento de móveis e não para os fins especificados art. 481-E. de no se no Destaca que os Protocolos ICMS 196/2009 e 71/2011, que dão amparo ao Estado do Paraná para exigir que estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, signatárias de tais protocolos, sejam eleitos substitutos tributários, relativamente à posição 39.20 da NCM tem redação diversa daquela implementada no Regulamento do ICMS, pois neles não há previsão para a substituição tributária nas operações com “outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolares”, mas sim para “veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins”. Informa que, não obstante discordar da informação verbal de que as operações com tal produto se sujeitam ao regime de substituição tributária, tentou obter inscrição auxiliar. Entretanto, a Norma de Procedimento Fiscal n. 099/2011, no seu Anexo I, é omissa em relação à atividade principal desenvolvida pela empresa, contendo apenas atividades quanto à construção civil, ramo diferente do seu. Após a sua exposição, questiona: 1) as operações com o produto “fita de borda de PVC”, classificado na NCM 3920.49.00, submete-se ao regime da substituição tributária, diante da ausência de tal código na listagem de que trata o art. 481-G do RICMS, bem como aliado ao fato de o art. 481-E referir-se apenas às “Operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”? 2) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, apenas a título de argumentação, em qual item da listagem do art. 481-G deve ser enquadrado o produto, haja vista que a posição 39.20 foi citada duas vezes com descrição diversa, uma no item 5 e outra no item 6 do art. 481-G? 3) Como cadastrar um grupo de atividade econômica para inscrição auxiliar compatível com a sua, diante da ausência de seu ramo no Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal n. 099/2011? 4) Na hipótese de a resposta ser positiva para o item “1”, é correto o entendimento de que tal regime se aplica somente às operações internas realizadas com compradores com domicilio tributário no Estado do Paraná, diante da ausência de correspondência entre o item 6 do mesmo art. 481-G e os Protocolos ICMS 196/2009 e 71/2011? RESPOSTA Transcreve-se questionamentos: a legislação que tem correlação com os LEI N. 11.580/1996. Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto: (...) § 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetivada através de decreto do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. RICMS APROVADO PELO DECRETO N. 1.980/2007. Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) INTERNA INTERESTADUAL 5 39.19, 39.20, 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20) 28 37,37 6 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares 28 28 PROTOCOLO ICMS 196, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. ITEM NCM 6 39.19 7 39.19 39.20 39.21 DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins MVA (%)ORIGINAL 39 28 PROTOCOLO ICMS 71, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011. Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. ITEM NCM 5 39.19, 39.20 DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS Veda rosca, lona plástica, fitas 39.21 isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20) NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 099/2011. SÚMULA: Estabelece procedimentos Contribuintes do ICMS - para o Cadastro de CAD/ICMS. Revoga as NPF 089/2006, 064/2008, 087/2008, 036/2009, 010/2010, 066/2010, 080/2010 e 074/2011. O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal: Art. 5º A inscrição simplificada no CAD/ICMS será concedida automaticamente, desde que: I - a empresa, seus sócios e seus documentos situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná; estejam em II - o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas no Anexo I; III - o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua natureza jurídica, esteja registrado na JUCEPAR. § 1º A inscrição auxiliar de substituição tributária para estabelecimento localizado no Estado também será concedida automaticamente, desde que a inscrição principal esteja em situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná. § 2º Nos casos de inscrição simplificada, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD - Anexo IV. Preliminarmente, considerações: fazem-se a classificação responsabilidade do contribuinte; necessárias da mercadoria as na seguintes NCM é - a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; - estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil está especificamente neles expressa; - observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária. Passa-se, na sequência, a responder aos questionamentos. Em relação à primeira indagação, sujeitam-se ao regime de substituição tributária os produtos da posição 39.20 da NCM que estejam com a descrição da mercadoria especificada no art. 481-G, que é o caso da fita de borda de PVC. Sublinhe-se que quando é citada a posição de produtos na NCM, ao invés do código, isso significa que a substituição tributária é mais abrangente, albergando os produtos da posição que estejam especificados na descrição da mercadoria. O desmembramento das mercadorias da posição 39.20 da NCM nos itens 5 e 6 do art. 481-G do Regulamento do ICMS se fez necessária em razão de as margens de valor agregado interestaduais serem diversas. Assim, responde-se que está equivocado o entendimento exarado, pois deverá ser retido e recolhido pela consulente o imposto devido pelo regime de substituição tributária quando da realização de operações com revendedores. Quanto à segunda indagação, o produto comercializado pela consulente se enquadra no item 6 do art. 481-G do Regulamento do ICMS. Relativamente ao terceiro questionamento, em razão de a Norma de Procedimento Fiscal n. 099/2011 prever regras especiais para a concessão de inscrição estadual para determinadas atividades, o Anexo I tem a finalidade de especificar quais sejam elas. Sublinhe-se que está previsto no § 1º do art. 5º da citada norma que a inscrição auxiliar de substituição tributária para estabelecimento localizado no Estado será concedida automaticamente, desde que a inscrição principal esteja em situação regular perante o CAD/ICMS do Paraná. Assim, está equivocada a interpretação quanto à finalidade do Anexo I da NPF 099/2011. da consulente Em relação à última indagação, partindo-se da premissa de que o item 6 do art. 481-G não decorre da celebração de protocolo com outras unidades federadas, o estabelecimento localizado fora do território paranaense não está obrigado a realizar a retenção e o pagamento do imposto devido por tal regime. Inteligência do § 1º do art. 18 da Lei n. 11.580/1996. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.446.140-7 CONSULTA Nº: 78, de 18 de setembro de 2012. CONSULENTE: HIDROMATIC COM. DE EQUIP. PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, informa que em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, foram inseridos no Regulamento do ICMS os artigos 481-E a 481-G, dispondo acerca do regime da substituição tributária nas operações com o grupo de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Informa que comercializa as mercadorias especificadas nos itens 2, 6, 14, 43, 51, 52, 53, 64 e 69 do art. 481-G do Regulamento do ICMS com indústrias, para uso na automação de máquinas e equipamentos e não para uso na construção civil. Sustenta que as operações que pratica com os mencionados produtos não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive em relação a outros produtos que estejam relacionados no referido artigo, pois não têm por finalidade o uso na construção civil. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituído tributário, já que atua no comércio, responde-se ao questionamento por ela formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime de substituição tributária não seja retido e recolhido pelo responsável tributário designado na norma regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. A Regulamento matéria do ICMS questionada está assim aprovado pelo Decreto n. implementada 1.980, de 21 no de dezembro de 2007: Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). (… Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) INTERNA INTERESTADUAL 2 3916.20.00 Perfis de PVC 44 44 6 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares 28 28 14 1016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47,00 57,76 43 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 42,73 51 73.26 Abraçadeiras 52 63,12 52 74.07 Barras de cobre 38 48,10 53 7411.10.10 Tubos de cobre e suas 32 41,66 ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil 64 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 46 56,68 69 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipiente 34 43,80 Preliminarmente, considerações: fazem-se a classificação responsabilidade do contribuinte; necessárias da mercadoria as na seguintes NCM é - a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; - estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil está especificamente neles expressa; - observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária. Passando ao questionamento da consulente, responde-se que está equivocado o seu entendimento, pois as operações com as mercadorias descritas nos itens 2, 6, 14, 43, 51, 52, 64 e 69 do art. 481-G do Regulamento do ICMS se sujeitam ao regime de substituição tributária, independentemente de sua destinação. Quanto às operações com as mercadorias do item 53 do mesmo artigo, essas se sujeitam a tal regime caso sejam destinadas ao uso na construção civil. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.466.284-4 CONSULTA Nº: 79, de 18 de setembro de 2012. CONSULENTE: R M SIGNOR & CIA. LTDA. SÚMULA: ICMS. AUTOPEÇAS USADAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RELATORA: ORIANA C. ZARDO COMÉRCIO VAREJISTA. A consulente expõe que está enquadrada no regime do Simples Nacional e que tem como atividade principal o “comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores” CNAE 4930-2/02. Informa que adquire veículos em leilões e que, após desmontá-los, revende as respectivas peças, recondicionadas ou não. Cita os artigos 486 e 536-I do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007 e indaga: do ICMS 1. Nas operações de revenda das peças não recondicionadas, o imposto deve ser recolhido com a utilização do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)? 2. As operações de revenda das peças recondicionadas estão sujeitas ao regime da substituição tributária? RESPOSTA Primeiramente, o art. 486 do RICMS citado pela consulente não é aplicável aos fatos descritos, pois atribui a condição de responsável pela retenção do imposto devido por substituição tributária ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador nas operações com veículos novos: “Art. 486. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 132/92, 143/92, 01/93 e 52/93): I - dos veículos novos classificados nos adiante relacionados (Convênio ICMS 81/01): códigos NBM/SH, (...) II - de veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênio ICMS 09/01).”. Dispõe o artigo 536-I do mesmo Regulamento: “Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08). (…) § 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.”. Observe-se que a sujeição ao regime da substituição tributária nas operações com autopeças, usadas ou não, está condicionada ao atendimento das seguintes situações: 1) que o adquirente seja estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida; 2) que a mercadoria seja destinada a revendedores situados no território paranaense. Quanto ao primeiro questionamento, nota-se que o estabelecimento industrial fabricante que realiza operações com revendedores paranaenses pode figurar como responsável tributário, nos termos do art. 536-I retrotranscrito, não sendo essa condição atendida, entretanto, no caso da venda das peças usadas não recondicionadas, em razão de que a desmontagem do veículo não é considerada processo de industrialização. Precedentes: Consulta n. 107/2008 e Consulta n. 95/2010. Como a Consulente está enquadrada no Simples Nacional, a apuração e o pagamento do valor devido, nesse caso, deve observar o disposto na Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006. Todavia, no caso da venda a varejo das peças recondicionadas, por inexistir operação subsequente, também não é aplicado o regime de substituição tributária. Contudo, se essas operações forem destinadas ao comércio varejista ou atacadista, a consulente estará obrigada a promover a retenção do imposto, nos termos do art. 536-I do RICMS. Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.331.200-9 CONSULTA Nº: 80, de 18 de setembro de 2012. CONSULENTE: CRISTAL SETE VIDROS TEMPERADOS LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CFOP. RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO A consulente, com atividade econômica principal de fabricação de vidros planos, CNAE 23.11-7/00, aduz que passou a ser indicada como substituta tributária nas operações com os produtos que fabrica, classificados na NCM 7007.19.00 (vidros temperados), surgindo dúvidas em relação às notas fiscais que emite nas vendas a clientes cadastrados na atividade de fabricação de algum produto, com, por exemplo, esquadrias de metal, móveis, artigos de serralheria, artefatos de materiais de plásticos etc., mas que têm como atividade secundária o comércio varejista de vidros ou de materiais de construção, quando o produto vendido pode ser utilizado como insumo ou simplesmente encaminhado para revenda. Perquire se o cliente informar que o vidro será utilizado como insumo deverá emitir nota fiscal de venda utilizando o Código Fiscal de Operação e Prestação CFOP 5.402 ou 6.402 (venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime da substituição tributária em operação entre contribuintes substitutos tributários do mesmo produto), não retendo o ICMS na nota fiscal de venda, ou deverá utilizar o CFOP 5.101 ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento de produto a ser utilizado como insumo de sua fabricação), também não aplicando a retenção do ICMS por substituição tributária. Destaca que não tem como se resguardar da destinação dada ao produto no caso de seu cliente possuir como atividade secundária de comércio de materiais de construção ou de vidros, situação em que seria obrigatória a retenção do imposto por substituição tributária, com a aplicação do CFOP 5.401 ou 6.401. Perquire, ainda, em que caso específico poderá utilizar o CFOP 5.402 ou 6.402. RESPOSTA A dúvida apresentada pela consulente se refere à aplicação do código CFOP nas notas fiscais de vendas de mercadorias de produção própria submetidas ao regime da substituição tributária por força do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, que introduziu a Seção II-B no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, para dispor sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e quanto à necessidade da retenção do imposto nessas operações, considerando que não tem como se resguardar da destinação dada ao produto no caso de seu cliente possuir como atividade primária a industrialização de mercadorias, e atividade secundária, o comércio de materiais de construção ou de vidros, não sabendo, dessa forma, de que maneira deve emitir os documentos fiscais de venda de sua produção, se com a aplicação do CFOP 5.101 ou 6.101, do CFOP 5.401 ou 6.401, ou, ainda, do CFOP 5.402 ou 6.402. De acordo com as notas explicativas postas na Tabela I-B do Anexo IV do RICMS, que trata dos CFOP a serem utilizados nas saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços, tem-se quanto ao códigos mencionados pela consulente: CFOP estabelecimento 5.101 ou 6.101 - Venda de produção do Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. CFOP 5.401 ou 6.401 Venda de produção estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime substituição tributária, na condição de contribuinte substituto do de Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. CFOP 5.402 ou 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Considerando a impossibilidade da consulente saber, com a necessária certeza, a destinação final dada aos produtos por ela comercializados, se utilizados como insumo de produção de seus clientes ou se encaminhados para revenda, como ela mesma mencionou em sua consulta, deverá considerar, em todas as suas vendas, sua condição de contribuinte substituto, conforme determina o art. 481-E do RICMS, a seguir transcrito, utilizando o CFOP 5.401 ou 6.401, e efetuar a retenção do imposto. “Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.” Assim, não poderá utilizar o CFOP 5.101 ou 6.101, que se refere às vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, pois esse código não se aplica às vendas de produtos submetidos à substituição tributária. Quanto ao CFOP 5.402 ou 6.402 somente poderá ser utilizado na venda de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, quando o destinatário também for substituto nas operações com os mesmos produtos. Nesse caso, descabe a retenção antecipada do imposto, nos termos do art. 479, inciso I, alínea "a", do RICMS, uma vez que não se aplicam as regras da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, ou, ainda, se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador. Por fim, caso o adquirente das mercadorias produzidas pela consulente as utilize como insumos em seu processo produtivo, poderá creditar o imposto recolhido seguindo as determinações do § 11 do art. 22 do RICMS, a seguir transcrito: "Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96): ... § 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: a) quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "b"; b) quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. " Caso a consulente tenha procedido diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para adequar esses procedimentos a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 11.326.894-8 CONSULTA Nº: 81, de 18 de setembro de 2012. CONSULENTE: SIGN LOGOS COMUNICAÇÃO VISUAL E SINALIZAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. CONFECÇÃO DE PAINÉIS, BANNERS E ADESIVOS PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE. NÃO INCIDÊNCIA. RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO A consulente aduz estar discutindo com a Prefeitura Municipal de Londrina questão relativa à controvérsia quanto a competência para a cobrança do tributo incidente sobre as atividades por ela desenvolvidas. Relacionou as atividades de confecção que realiza, com a finalidade de que este Setor Consultivo venha a dirimir suas dúvidas a respeito da obrigação do recolhimento do ICMS ou do ISS: 1. BACK LIGHT: formada por uma parte metálica, confeccionada com metalon e chapa galvanizada, ou alumínio composto, soldados na serralheria da empresa, e uma parte elétrica constituída de lâmpadas homogêneas, reator e fio. A montagem é efetuada na empresa. A arte, fornecida pelo cliente, é impressa em lona, em máquina de impressão digital de propriedade da empresa. A instalação também é efetuada pela consulente; 2. FRONT LIGHT: parte metálica confeccionda em metalon, com solda efetuada na serralheria da empresa. Iluminação externa realizada por holofotes. A arte, fornecida pelo cliente, é impressa em lona, em máquina de impressão digital de propriedade da empresa. A instalação também é efetuada pela consulente; 3. ENVELOPAMENTO DE AUTOS: colocação de adesivos confeccionados por impressão digital em máquinas de propriedade da empresa, efetuada por seus funcionários, em veículos, caminhões e ônibus. Arte fornecida pelo cliente; 4. PLACAS DE SINALIZAÇÃO INTERNA: confeccionadas com os seguintes materiais: PS, MDF, ACM, vidro e acrílico, todos adesivados. Materiais comprados e adesivados pela consulente; 5. FAIXAS: lona com impressão digital, com arte fornecida pelo cliente; 6. BANNERS: fornecida pelo cliente; lona com impressão digital, com arte 7. ADESIVOS: com impressão digital ou em recorte (máquina plotter). RESPOSTA A consulente relacionou as atividades que realiza (confeccção e instalação de painéis iluminados de propaganda; confeccção e instalação de adesivos em veículos; confecção de placas de sinalização interna; impressão digital de faixas, banners e adesivos), com materiais por ela adquiridos e segundo a arte fornecida pelos seus clientes, e perquire a respeito da incidência do ICMS ou do ISS sobre tais atividades. A competência para a instituição dos diversos impostos previstos na Constituição da República já é determinada no próprio texto constitucional. Assim, aos Estados e ao Distrito Federal cabe instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, inciso II), e aos municípios compete a instituição do imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II, definidos em lei complementar (art. 156, inciso III). A Lei Complementar a que se refere o texto constitucional é a de n. 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece em seu art. 1º: "Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.". As atividades informadas pela consulente estão previstas no item 24.01 da referida Lista de Serviços, nos seguintes termos: "24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres." Dessa forma, em face de expressa disposição legal sobre as atividades informadas pela consulente, conclui-se que a confeccção e a instalação de painéis iluminados de propaganda, a confeccção e a instalação de adesivos em veículos, a confecção de placas de sinalização interna e a impressão digital de faixas, de banners e de adesivos, tratam-se de prestações de serviços da competência tributária dos municípios, e não se tratam de prestações insertas na competência tributária dos Estados. Quanto à instalação desses produtos, bem como aos materiais empregados para essa instalação, não estão submetidos ao ICMS, nos termos do inciso V do art. 4º da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito: “Art. 4º O imposto não incide sobre: ... V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;”. Por fim, cumpre destacar que, por força do art. 27, inciso I, da Lei n 11.580, de 14 de novembro de 1996, é vedado à consulente o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS em relação à execução dos serviços por ela informados. Precedentes: Consultas n. 39/2006, 75/2006, 127/2007, 87/2008, 43/2009, 36/2010, 92/2010 e 26/2011. 94/2007, PROTOCOLO: 11.413.723-5 CONSULTA Nº: 82, de 21 de agosto de 2012. CONSULENTE: MIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NA SEÇÃO DO REGULAMENTO QUE TRATA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que produz e comercializa peças destinadas ao uso industrial, encontrando-se dentre elas as classificadas na NCM 4016.90.33 (juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo) e na posição NCM 84.81 (torneiras, válvulas - incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes). Em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, foram inseridos no Regulamento do ICMS os artigos 481-E a 481-G dispondo acerca do regime da substituição tributária nas operações com o grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Aduz que a dúvida se as operações com as mercadorias comercializadas pela empresa se sujeitam ao regime da substituição tributária decorre do fato de que, apesar de ter sido mencionado expressamente no caput do art. 481-E que se aplica o mencionado regime nas saídas dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos itens 14 e 69 foram relacionadas mercadorias que por diversas vezes não são destinadas ao uso na construção civil. Afirma que comercializa mercadorias, mais especificamente válvulas, destinadas prioritariamente ao uso industrial. Apesar disso, adota a sistemática da substituição tributária, muito embora esse procedimento venha sendo questionado por seus clientes, que, em sua maioria, são revendedores dos produtos. Assevera que no momento da venda dos produtos não tem como certificar a quem seu cliente destinará as válvulas industriais e se o destinatário final as utilizará numa finalidade que possa ser caracterizada como de construção civil. Posto isso, questiona: 1. está correto o seu entendimento de que às operações que envolvam as mercadorias classificadas no código NCM 4016.93.00 e na posição 84.81, que por suas características tiverem destinação industrial, não se aplica a sistemática da substituição tributária, independentemente da atividade do adquirente e posterior destinação das mercadorias? 2. Na hipótese de as possuírem destinação industrial promovem obras de construção operação se sujeita ao mesmo anterior? mercadorias classificadas na NCM e serem vendidas a empresas que civil, o procedimento para essa tratamento tributário da questão 3. Caso o entendimento exposto nas questões anteriores não esteja correto, qual deve ser o procedimento a ser adotado quando da comercialização das mercadorias a clientes consumidores finais e a clientes que revenderão tais mercadorias? 4. No caso de cliente que não seja consumidor final, como poderá saber de antemão a destinação que tal cliente dará às válvulas de uso industrial, se a aplicação do regime de substituição tributária dependeria de fatos futuros e imprevisíveis no momento da venda, que extrapolam o seu controle? RESPOSTA A matéria questionada pela consulente está assim implementada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007: “Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). (…) Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM MVA(%) INT E INTEREST 14 borracha 4016.93.00 47 DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS Juntas, gaxetas e semelhantes, de 57,76 vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo ... 69 redutoras de 84.81 34 Torneiras, válvulas (incluídas as 43,80 pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”. Preliminarmente, considerações: fazem-se a classificação responsabilidade do contribuinte; necessárias da mercadoria as na seguintes NCM é - a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; - estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil está especificamente neles expressa; - observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária. Passa-se, na sequência, a responder aos questionamentos. Da legislação antes transcrita, constata-se que os produtos mencionados pela consulente estão arrolados no dispositivo que prevê a substituição tributária. Assim, em razão do que foi exposto se responde à primeira indagação no sentido de que está equivocado o seu entendimento, devendo observar as regras da substituição tributária previstas no Regulamento do ICMS paranaense nas operações que realizar. Sublinhe-se, todavia, que na hipótese de a consulente realizar operações diretamente com indústrias, que irão utilizar os produtos mencionados como insumo de produção de uma nova mercadoria, está afastada a aplicação do regime da substituição tributária, já que essa sistemática é adotada na hipótese de a consulente realizar operações com revendedores ou então com consumidor final, contribuinte do imposto, sendo nessa última hipótese a responsável pelo recolhimento do tributo a título de diferencial de alíquotas. No que diz respeito ao segundo e terceiro questionamentos, partindo-se, primeiramente, da premissa de que o destinatário, contribuinte do imposto, adquire a mercadoria na condição de consumidor final, a consulente é a responsável pela retenção do imposto a título de diferencial de alíquotas, na hipótese de haver diferença entre as alíquotas interna e a interestadual com o produto. Inteligência do parágrafo único do art. 481-E da referida norma regulamentar. Por outro lado, se o seu cliente adquirir a mercadoria para revenda deverá a consulente reter o imposto observando as regras da substituição tributária. Quanto à última indagação, resta prejudicada em razão do que foi manifestado anteriormente. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.413.724-3 CONSULTA Nº: 83, de 21 de agosto de 2012. CONSULENTE: LUPATECH S.A. - VALMICRO SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NA SEÇÃO QUE TRATA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que produz e comercializa peças destinadas ao uso industrial, encontrando-se dentre elas as classificadas na NCM 4016.90.33 (juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo) e na posição NCM 84.81 (torneiras, válvulas - incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas - e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes). Em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, foram inseridos no Regulamento do ICMS os artigos 481-E a 481-G dispondo acerca do regime da substituição tributária nas operações com o grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Aduz que a dúvida se as operações com as mercadorias comercializadas pela empresa se sujeitam ao regime da substituição tributária decorre do fato de que, apesar de ter sido mencionado expressamente no caput do art. 481-E que se aplica o mencionado regime nas saídas dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos itens 14 e 69 foram relacionadas mercadorias que por diversas vezes não são destinadas ao uso na construção civil. Afirma que comercializa mercadorias, mais especificamente válvulas, destinadas prioritariamente ao uso industrial. Apesar disso, adota a sistemática da substituição tributária, muito embora esse procedimento venha sendo questionado por seus clientes, que, em sua maioria, são revendedores dos produtos. Assevera que no momento da venda dos produtos não tem como certificar a quem seu cliente destinará as válvulas industriais e se o destinatário final as utilizará numa finalidade que possa ser caracterizada como de construção civil. Posto isso, questiona: 1. está correto o seu entendimento de que às operações que envolvam as mercadorias enquadradas no código NCM 4016.93.00 e na posição 84.81, que por suas características tiverem destinação industrial, não se aplica a sistemática da substituição tributária, independentemente da atividade do adquirente e posterior destinação das mercadorias? 2. Na hipótese de as mercadorias enquadradas na NCM possuírem destinação industrial e serem vendidas a empresas que promovem obras de construção civil, o procedimento para essa operação se sujeita ao mesmo tratamento tributário da questão anterior? 3. Caso o entendimento exposto nas questões anteriores não esteja correto, qual deve ser o procedimento a ser adotado quando da comercialização das mercadorias a clientes consumidores finais e a clientes que revenderão tais mercadorias? 4. No caso de cliente que não seja consumidor final, como poderá saber de antemão a destinação que tal cliente dará às válvulas de uso industrial, se a aplicação do regime de substituição tributária dependeria de fatos futuros e imprevisíveis no momento da venda, que extrapolam o seu controle? RESPOSTA A matéria questionada já foi objeto de análise pelo Setor Consultivo, mediante a Consulta n. 82, de 21 de agosto de 2012, da qual se transcrevem excertos: “A matéria questionada pela consulente está assim implementada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007: “Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). (…) Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM MERCADORIAS DESCRIÇÃO DAS MVA(%) INT E INTEREST 14 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha 47 57,76 vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo ... 69 84.81 redutoras de 34 Torneiras, válvulas (incluídas as 43,80 pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”. Preliminarmente, considerações: fazem-se necessárias as seguintes - a classificação da mercadoria na NCM é responsabilidade do contribuinte; - a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; - estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil está especificamente neles expressa; - observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária. Passa-se, na sequência, a responder aos questionamentos. Da legislação antes transcrita, constata-se que os produtos mencionados pela consulente estão arrolados no dispositivo que prevê a substituição tributária. Assim, em razão do que foi exposto se responde à primeira indagação no sentido de que está equivocado o seu entendimento, devendo observar as regras da substituição tributária previstas no Regulamento do ICMS paranaense nas operações que realizar. Sublinhe-se, todavia, que na hipótese de a consulente realizar operações diretamente com indústrias, que irão utilizar os produtos mencionados como insumo de produção de uma nova mercadoria, está afastada a aplicação do regime da substituição tributária, já que essa sistemática é adotada na hipótese de a consulente realizar operações com revendedores ou então com consumidor final, contribuinte do imposto, sendo nessa última hipótese a responsável pelo recolhimento do tributo a título de diferencial de alíquotas. No que diz respeito ao segundo e terceiro questionamentos, partindo-se, primeiramente, da premissa de que o destinatário, contribuinte do imposto, adquire a mercadoria na condição de consumidor final, a consulente é a responsável pela retenção do imposto a título de diferencial de alíquotas, na hipótese de haver diferença entre as alíquotas interna e a interestadual com o produto. Inteligência do parágrafo único do art. 481-E da referida norma regulamentar. Por outro lado, se o seu cliente adquirir a mercadoria para revenda deverá a consulente reter o imposto observando as regras da substituição tributária. Quanto à última indagação, resta prejudicada em razão do que foi manifestado anteriormente.”. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.490.269-1 CONSULTA Nº: 84, de 28 de agosto de 2012. CONSULENTE: ROLESTE ROLAMENTOS LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE CRÉDITO PRESUMIDO. A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, aduz que importa rolamentos, classificados na posição 8482 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e que as operações com tal produto se enquadram nas disposições do art. 631 do Regulamento do ICMS. Afirma que pretende ver esclarecida a forma de emissão da nota fiscal para documentar a referida operação, já que o imposto decorrente da entrada de mercadoria importada do exterior deve ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro com a carga tributária de 6%, razão pela qual faz os seguintes questionamentos: 1. o valor a ser informado no campo “ICMS Próprio” nota fiscal de entrada deve ser aquele recolhido pela guia arrecadação, que, no caso, corresponde à carga tributária de 6%, deve ser informado o imposto apurado com a aplicação da alíquota 18% sobre a base de cálculo? da de ou de 2. No valor total da nota fiscal deve ser somado o ICMS que efetivamente foi recolhido, considerando a carga tributária de 6%, ou o montante do imposto resultante da aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo? 3. Considerando que efetua o pagamento do ICMS incidente na operação de entrada de mercadoria importada do exterior correspondente à carga tributária de 6%, o valor a ser apropriado em sua escrita fiscal é o correspondente a tal valor ou o montante resultante da aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo da operação? RESPOSTA Preliminarmente, transcreve-se correlação com a matéria questionada: Art. 536-I. Ao estabelecimento a legislação industrial que tem fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/08): (…) XLVIII – rolamentos, NCM 8482; Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento. Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: (...) VIII - às operações com: i) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 536-I. Acrescentada a alínea “i” ao inciso VIII do art. 634, pela alteração 848ª, art. 1º, do Decreto n. 4.174, de 29.03.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2012. Denota-se da legislação transcrita que, a partir de 1º de abril de 2012, começaram a surtir efeitos as disposições do Decreto n. 4.174/2012, que inseriu a alínea “i” ao inciso VIII do art. 634 do Regulamento do ICMS, vedando a aplicação do contido no Capítulo XLIII do Título III, que trata das “Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses”, quando da importação de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico de que trata o art. 536-I. Assim, considerando que o produto importado pela consulente, rolamentos, classificado na posição NCM 8482, de uso especificamente automotivo, encontra-se no rol do art. 536-I, desde 1º de abril de 2012 não é mais possível usufruir do crédito presumido nas operações de entrada de mercadoria importada do exterior pelos portos e aeroportos paranaenses. Posto isso, deixa-se de responder aos questionamentos da consulente por perda de objeto em decorrência da alteração da legislação que trata da matéria. Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS, tem o prazo de até 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido, observadas ainda as determinações do art. 651 do mesmo Regulamento. PROTOCOLO: 10.718.483-0 CONSULTA Nº: 85, de 21 de agosto de 2012. CONSULENTE: SCANCOM DO BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NOTA FISCAL DE REMESSA SIMBÓLICA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, que tem como atividade o comércio, importação e exportação de madeira e indústria de beneficiamento de madeira, incluindo a venda de toras de madeira e prestação de serviços relacionados a tais atividades, aduz que, para a industrialização e beneficiamento de madeira, adquire matérias-primas de fornecedores situados no território paranaense, solicitando que enviem essas mercadorias para estabelecimentos industrializadores também localizados no Paraná. Para cumprimento das obrigações acessórias são emitidas notas fiscais de conformidade com o art. 305 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, bem como, não obstante inexistir previsão na norma regulamentar, emite nota fiscal de remessa simbólica relativamente à mercadoria que foi remetida para industrialização pelo seu fornecedor, por sua conta e ordem, com a justificativa de entender devida para que a operação esteja corretamente documentada. Posto posicionamento. isso, questiona se está correto o seu RESPOSTA O Setor Consultivo, ao analisar o dispositivo que trata das operações em que um estabelecimento manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, a qual, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, é entregue pelo fornecedor diretamente ao industrializador, manifestou-se no sentido de que não há previsão regulamentar para emissão, por parte do encomendante, no caso a consulente, de nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria para a hipótese tratada no art. 305 do Regulamento do ICMS. Precedente: Consultas n. 152/2004 e n. 118/2007. Sublinhe-se que os dispositivos da legislação paranaense pertinentes à remessa para industrialização de mercadoria que não transita pelo estabelecimento adquirente decorre do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, celebrado por todas as unidades federadas, que não prevê a emissão de nota fiscal simbólica por parte do estabelecimento encomendante da industrialização. Assim, responde-se que está incorreto o procedimento da consulente. PROTOCOLO: 10.910.167-2 CONSULTA Nº: 86, de 18 de setembro de 2012. CONSULENTE: LILLO DO BRASIL INFANTIS LTDA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MAMADEIRA. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO PRODUTOS A consulente, com sede no Estado do Rio de Janeiro, informa atuar no ramo de indústria e comércio de diversos produtos para bebês e gestantes, como: copos, canecas, pratos, pinça higiênica, funil e coador, classificados no código NCM 3924.10.00, e prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de chupeta e de mamilos, classificados na NCM 3924.90.00. Esclarece que o produto chupeta de bico de silicone está classificado no código NCM 3926.90.40 e mamadeira no código NCM 3924.90.00, conforme consultas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação às mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico, classificadas na NCM 3924.10.00, aduz que aplica regime da substituição tributária, nos termos do art. 536-G do RICMS. Quanto aos copos, canecas, pratos, pinça higiênica, funil e coador, classificados na NCM 3924.10.00 da Seção VII – Plásticos e suas obras, borracha e suas obras, entende, também, estarem sujeitos ao regime da substituição tributária. Assim, em relação aos produtos que nomina, questiona a sujeição ao regime da substituição tributária e os procedimentos a serem adotados. RESPOSTA No Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tem-se a seguinte previsão: Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e operações subsequentes. recolhimento do ICMS relativo às … Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/09, 191/09, 163/10, 164/10 e 190/10): (Ver art. 3º, do Decreto n.º 1.921/2011) CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) 3923.30.00 Mamadeiras INTERNA INTERESTADUAL 51 62,05 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 Destaca-se, inicialmente, que para se identificar quais mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária deve haver concomitante atendimento à descrição do produto e ao código correspondente na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Assim, dentre os produtos mencionados pela consulente, apenas as “mamadeiras” com classificação nas NCM indicadas no respectivo item do art. 536-G encontram-se incluídas na substituição tributária. Quanto aos procedimentos a serem observados pela consulente, informa-se que deve atentar, dentre outros dispositivos do RICMS, ao previsto no art. 470. Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deverá adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 10.829.684-4 CONSULTA Nº: 87, de 20 de setembro de 2012. CONSULENTE: TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA. SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA. CONDIÇÕES. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO A consulente, revendedora de medicamentos veterinários e suplementos minerais, informa atuar como centro de distribuição de estabelecimento matriz sediado em São Paulo e que os suplementos são destinados, exclusivamente, para uso na pecuária. Aduz que o Convênio ICMS 100/97, implementado no RICMS, conforme art. 99, inciso VII, §§ 1º e 2º; art. 101, inciso IV e itens 8 e 8-A do Anexo II, disciplina que as vendas de insumos agropecuários e medicamentos veterinários, em operações internas, sejam realizadas ao abrigo do diferimento, e as interestaduais com redução da base de cálculo em 60%, regras aplicadas pela consulente. Expõe que em 17.12.2010 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n. 42/2010, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que dispõe em seu art. 3º, inciso I, acerca da isenção de registro, na forma disposta naquela Instrução, do produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III da referida instrução. Deduz que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA não efetuará mais o registro dos produtos fabricados pela consulente, assim como de todo o segmento. Destaca, não obstante essa previsão, que o Convênio ICMS 100/97 e o RICMS preveem a obrigatoriedade da indicação do número do registro fornecido pelo MAPA nas notas fiscais destinadas a documentar as operações alcançadas pelo diferimento e pela redução da base de cálculo. Em função do relatado, observa o seguinte cenário: 1. para os produtos que já eram registrados e que foram adequados, o número de registro será válido por cinco anos e será impresso na nota fiscal, sem alteração quanto à descrição do produto. 2. Em relação aos novos produtos, sem registro, mencionará: “isento de registro – IN 42/2010”, na nomenclatura do item. Do exposto, indaga: 1. se poderá comercializar os produtos que passarão a não possuir o número de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por conta da IN 42/2010, com os benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 100/97 e implementados no RICMS, especificamente no art. 99, inciso VII, § 1º, alíneas “a”,“b” e “c” e § 2º; no art. 101, inciso IV; e no item 8, alíneas “a” e “c” e item 8-A, alíneas “a” e “b”, todos do Anexo II; 2. se por ocasião da emissão da nota fiscal mencionar: “isento de registro – IN 42/2010”, no campo Adicionais”, identificando-se os respectivos itens. poderá “Dados RESPOSTA Esclarece-se, inicialmente, que para fins de diferimento não há a obrigatoriedade de que os produtos estejam registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e de que os números dos registros devam ser indicados nas notas fiscais emitidas para documentar as operações. Em relação à redução da base de cálculo, colacionam-se os dispositivos regulamentares mencionados pela consulente, in verbis: “8 - A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08): a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04); b) … c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06): (ver art. 2º do Decreto n.º 1.635/2011) 1. produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011); Nova redação dada a posição 1 da alínea "c" do o caput do Item 8 do Anexo II, pelo art. 1º, alteração 663ª, do Decreto n. 1.365, de 09.06.2011, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2011. Redação dada pela alteração 219ª, art. 1º, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 em vigor no período de 1º.04.2009 a 31.05.2011: "1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;" 2. haja produto; o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o 3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; ... 8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08): Nova redação dada ao caput do Item 8-A do Anexo II, pelo art. 1º, alteração 227ª, do Decreto n. 4.498, de 30.03.2009, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2009. Redação original, acrescentada pelo art. 1º, alteração 172ª, do Decreto n. 4.007, de 17.12.2008, que não surtiu efeitos: "8-A. A base de cálculo é reduzida para sessenta por cento nas operações, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08" a) vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04); b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06): (ver art. 2º do Decreto n.º 1.635/2011) 1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011); Nova redação da posição 1 da alínea "b" do Item 8-A do Anexo II, dada pelo art. 1º, alteração 664ª, do Decreto n. 1.365, de 09.06.2009, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2011. Redação original acrescentada pela alteração 219ª, art. 1º, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 em vigor no período de 1º.04.2009 a 31.05.2011: "1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;" 2. haja produto; o respectivo 3. os produtos pecuária;”. se rótulo destinem ou etiqueta identificando exclusivamente ao uso o na (grifos nossos) Verifica-se da legislação transcrita, que as alterações promovidas no RICMS por meio do Decreto n. 1.635, de 9.6.2011, originado do Convênio ICMS 17/2011, que modificou o Convênio ICMS 100/97, acrescentando a expressão “quando exigido”, possibilitou a comercialização dos produtos mencionados com a redução da base de cálculo, em conformidade com a Instrução Normativa 42/2010. Observa-se, também, o disposto no art. 2º do Decreto n. 1.635/2011, in verbis: “Art. 2º Ficam convalidados os benefícios concedidos às operações com as mercadorias descritas na alínea "c" do item 8 e na alínea "b" do item 8-A do Anexo II, realizadas durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2010 e 1º de junho de 2011, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”. De acordo com o texto reproduzido, apura-se que foi convalidado o benefício fiscal concedido às operações realizadas durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2010 e 1º de junho de 2011, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Quanto à indicação na nota fiscal de que os produtos estariam isentos de registro, observa-se não haver óbice para que a consulente aponte no quadro “Dados Adicionais”, conforme definido no inciso VII do art. 138 do RICMS, informações que permitam a perfeita caracterização das operações. PROTOCOLO: 11.601.278-2 CONSULTA Nº: 88, de 2 de outubro de 2012. CONSULENTE: INOXPOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO COM MERCADORIA NÃO SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, informa que produz escadas para piscina em inox, classificadas no código 7326.90.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul. Aduz que em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, que inseriu no Regulamento do ICMS os artigos 481-E a 481-G, dispondo acerca do regime da substituição tributária nas operações com produtos do grupo de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tem dúvidas se a mencionada escada está arrolada no item 51 do art. 481-G do RICMS ou se esse item alberga somente as abraçadeiras da posição 73.26 da NCM. RESPOSTA Reproduz-se do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os dispositivos que tratam da matéria: Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (…) Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA MERCADORIAS (%) INTERNA INTERESTADUAL 51 73.26 Abraçadeiras 52 63,12 Primeiramente, sublinhe-se que é de responsabilidade da consulente a classificação da mercadoria na NCM. O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que se sujeitam ao regime da substituição tributária as mercadorias que estão descritas no dispositivo regulamentar com a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul. No caso em análise, denota-se que o item 51 do art. 481-G do RICMS alberga somente as abraçadeiras da posição 73.26 da NCM. Assim, está correto o entendimento da consulente de que o produto por ela comercializado não se sujeita ao regime da substituição tributária. PROTOCOLOS: 11.489.979-8 e 11.496.103-5 CONSULTA Nº: 89, de 2 de outubro de 2012. CONSULENTE: FGVTN BRASIL LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, que atua na indústria e comércio de ferragens para móveis, informa que realiza operações com os produtos classificados na posição 73.18, subposição 8302.4 e no código 8301.10.00, citado na inicial, em verdade código 8302.10.00, todos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul. Em razão de terem sido inseridos no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os artigos 481-E a 481-G, que tratam do regime da substituição tributária nas operações com produtos do grupo de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, apresenta os seguintes questionamentos: 1. as disposições dos arts. 481-E a 481-G do RICMS são aplicáveis somente às operações com materiais de construção, conforme disposto na denominação da Seção II-B do Capítulo XX do Título III do RICMS? 2. Por atuar exclusivamente móveis, não tendo participação alguma construção, deve mesmo assim observar realizar operações com os produtos classificações da NCM? no setor de ferragens para no segmento de materiais de a legislação citada quando mencionados nas referidas RESPOSTA A matéria Regulamento do ICMS: questionada está assim implementada no Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). (…) Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) MERCADORIAS INTERNA INTERESTADUAL 50 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 56,68 62 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais 36 45,95 8302.4 comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 64 8302.10.00 Preliminarmente, considerações: Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo fazem-se 46 necessárias 56,68 as seguintes - a classificação da mercadoria na NCM é responsabilidade do contribuinte; - a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; - estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente neles expressa; - observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária. Passando aos questionamentos da consulente, responde-se negativamente à primeira indagação, pois a denominação dada à Seção II-B do Capítulo XX do Título III como “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” nada mais é que um nome escolhido para reunir um novo grupo de mercadorias, cujas operações se submetem ao regime da substituição tributária, não tendo esse fato, portanto, o condão de restringir os produtos sujeitos a esse regime. do art. Em relação à segunda indagação, exceto para aqueles itens 481-G em que há a ressalva de que a finalidade da mercadoria é para uso na construção civil, as operações com os demais produtos listados que tenham como destino estabelecimentos revendedores se sujeitam ao regime da substituição tributária. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.492.632-9 CONSULTA Nº: 90, de 2 de outubro de 2012. CONSULENTE: ELETROTRAFO PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de material elétrico, informa que adquire mercadorias para revenda de outras unidades federadas e tem dúvidas se a expressão “outros plásticos”, no item 8 do art. 481-G do Regulamento do ICMS, refere-se ao tipo de material de que são fabricados os produtos telhas, cumeeiras e caixas d'água, ou então se diz respeito a outros produtos de plásticos classificados na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul 3925.90.00. Manifesta o entendimento de que se encontram inseridos no regime da substituição tributária de que trata o citado item somente os produtos nele expressamente mencionados. RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituído tributário, já que atua no comércio, responde-se ao questionamento por ela formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime de substituição tributária não seja retido pelo responsável tributário designado na norma regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Para análise da questão, reproduz-se Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. dezembro de 2007: o dispositivo do 1.980, de 21 de Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). (...) Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO MERCADORIAS DAS MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) INTERNA INTERESTADUAL 8 3925.90 Telhas, 40 cumeeiras e 50,24 caixas d’água de polietileno e outros plásticos Alterada de 3925.90.00 para 3925.90 a NCM constante do item 8 acima, pela alteração 859ª, do Decreto n. 4.487 de 08.05.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2012. O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que se sujeitam ao regime da substituição tributária as mercadorias que estão descritas no dispositivo regulamentar com a sua respectiva classificação na NCM. E, também, que é de responsabilidade do contribuinte a classificação da mercadoria nessa nomenclatura. No caso em análise, a expressão “outros plásticos”, contida no item 8 do art. 481-G, refere-se ao tipo de material, além do polietileno, de que são fabricados os produtos telhas, cumeeiras e caixas d’água, não significando a inclusão em tal regime de outros produtos de plásticos além daqueles especificados no dispositivo. Assim, responde-se que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o referido item são apenas telhas, cumeeiras e caixas d’água. PROTOCOLO: 11.492.761-9 CONSULTA Nº: 91, de 2 de outubro de 2012. CONSULENTE: SAGIPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, que inseriu no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os artigos 481-E a 481-G dispondo acerca do regime da substituição tributária nas operações com produtos do grupo de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tem dúvidas acerca da adoção desse regime quando da comercialização das mercadorias especificadas nos itens 14, 43 e 69 do art. 481-G do RICMS, cuja finalidade é o emprego em compressores de ar industriais e hidrolavadoras, de alta e baixa pressão, e não para uso na construção civil. Questiona se está correto o seu entendimento de que as operações praticadas com os mencionados produtos não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituído tributário, já que atua na revenda dos produtos por ela adquiridos, responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime da substituição tributária não seja retido pelo responsável tributário designado na norma regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. A matéria Regulamento do ICMS: questionada está assim implementada no Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). (…) Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) MERCADORIAS INTERNA INTERESTADUAL 14 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47 57,76 43 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 42,73 69 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras 34 43,80 de pressão e as termostática s) e dispositivos semelhantes, para canalizações , caldeiras, reservatório s, cubas e outros recipientes Preliminarmente, considerações: fazem-se necessárias as seguintes - a classificação da mercadoria na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul é responsabilidade do contribuinte; - a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; - estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente neles expressa; - observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária. Passando ao questionamento da consulente, responde-se que está equivocado o seu entendimento, pois as operações com as mercadorias descritas nos itens 14, 43 e 69 do art. 481-G do Regulamento do ICMS se sujeitam ao regime da substituição tributária, independentemente de sua destinação. Sublinhe-se, todavia, que na hipótese de a consulente adquirir diretamente de indústrias os produtos antes mencionados e os utilizar como insumo de produção de uma nova mercadoria, estaria afastada a aplicação do regime da substituição tributária, já que essa sistemática é adotada quando o substituto tributário realiza operações com revendedores, ou, então, com consumidor final, contribuinte do imposto, sendo nessa última hipótese o responsável pelo recolhimento do tributo a título de diferencial de alíquotas, quando se tratar de operação interestadual. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.414.690-0 CONSULTA Nº: 92, de 4 de outubro de 2012. CONSULENTE: TECELAGEM ROMA LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, indaga se os produtos “tela plástica para sinalização de obras” e “forração”, classificados na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul 3925.90.90, encontram-se ou não inseridos no item 8 do art. 481-G do Regulamento do ICMS, que trata do regime da substituição tributária nas operações com os produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Afirma que o questionamento decorre do fato de constar no referido item a expressão “outros plásticos”, gerando dúvidas se ela se refere ao tipo de material de que são fabricados os produtos nele especificados, ou, então, se diz respeito a outros produtos de plásticos classificados na citada NCM. RESPOSTA Preliminarmente, esclarece-se que a consulente tem legitimidade para consultar, muito embora não esteja inscrita no cadastro de contribuintes paranaense, pois na hipótese de realizar operações sujeitas ao regime da substituição tributária é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto. Inteligência do parágrafo único do art. 481-E do RICMS. Para análise da questão, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS: Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). (...) Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MARGEM DE VALOR AGREGADO – MERCADORIAS MVA (%) INTERNA INTERESTADUAL 8 3925.90 Telhas, cumeeiras 40 e caixas d’água 50,24 de polietileno e outros plásticos Sublinhe-se que é responsabilidade classificação da mercadoria na NCM. da consulente a O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que se sujeitam ao regime de substituição tributária as mercadorias que estão descritas no dispositivo regulamentar com a sua respectiva classificação na NCM. No caso em análise, a expressão “outros plásticos”, contida no item 8 do art. 481-G, refere-se ao tipo de material dos produtos telhas, cumeeiras e caixas d’água, não significando a inclusão em tal regime de outros produtos de plásticos além daqueles especificados no dispositivo. Assim, responde-se que as mercadorias mencionadas pela consulente não se encontram relacionadas no citado dispositivo regulamentar. PROTOCOLOS: 11.503.984-9 e 11.594.204-2 CONSULTA Nº: 93, de 25 de setembro de 2012. CONSULENTE: LUA NOVA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIOS LTDA. E COMÉRCIO DE PRODUTOS SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente expõe que atua na atividade de industrialização, comércio e distribuição de produtos alimentícios (pães, bolos, biscoitos, macarrões, derivados de leite, conservas em geral, congelados e outros), fabricação e comercialização de embalagens e artefatos de plástico, fabricação de máquinas para uso próprio, fabricação e comercialização de rampas e cavaletes metálicos e outras obras de estamparia e conformação de ferro ou aço. Informa que adquiriu do exterior um helicóptero Agusta Grand New AW 109SP, de origem italiana, da empresa Augusta S.P.A., para utilização pela administração da empresa e não para comercialização; que a aeronave está no recinto aduaneiro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, para procedimento de desembaraço aduaneiro; e que pretende contabilizá-lo como ativo imobilizado do estabelecimento. Esclarece que não se trata de questionamento quanto à possibilidade de crédito ou não do ICMS pago quando do desembaraço do bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, indagando tão somente acerca da forma de pagamento do imposto incidente no desembaraço, se deve ser efetuado com o lançamento do valor correspondente, à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme é o seu entendimento. Fundamenta a sua conclusão mediante o contido no art. 65, inciso IV, alínea “a”, item 1, e no art. 629, inciso II e § 2º, ambos do Regulamento do ICMS. Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Impõe-se analisar, portanto, a forma e prazo de pagamento do imposto na importação, pela consulente (estabelecimento industrial), de aeronave para compor o ativo imobilizado do seu estabelecimento matriz. Assim dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, a respeito da matéria: “SEÇÃO II DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO … Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): … IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo: a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense: 1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10; 2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada; 3. nos demais casos, no momento do desembaraço; … § 9º. Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito. § 10. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido. … CAPÍTULO XLIII DAS IMPORTAÇÕES PELOS AEROPORTOS PARANAENSES PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06): I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; II - bens para integrar o seu ativo permanente. … § 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65. ... § 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.” … Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos; O ICMS incide, assim, na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior (inciso I do § 1º do art. 2º da Lei n. 11.580/1996), cujo fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro desses (inciso IX do art. 5º da Lei n. 11.580/1996). A legislação tributária estabelece, em regra, que é devido o imposto quando ocorre o fato gerador, podendo ser esse cobrado pelo Estado. Não obstante essa disposição e considerando diversas peculiaridades, como a condição do contribuinte (se inscrito ou não no CAD/ICMS) e as próprias características das mercadorias ou dos bens, ou até (como na legislação questionada) objetivando incentivar a atividade industrial e o desenvolvimento dos portos e aeroportos paranaenses, a legislação fixa também outros momentos para o recolhimento do imposto e diferentes formas de realizá-lo. Para tanto, estabelece no próprio texto ou contexto os contornos e limitações para a aplicação da norma tributária específica. A legislação determina, também, quais as regras para o creditamento do imposto anteriormente cobrado, tendo em vista o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, pelo que estabelece a possibilidade de creditamento do imposto na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, desde que destinado à atividade produtiva, industrial, operacional do estabelecimento, estipulando regra própria para que esse crédito seja apropriado, parceladamente, à razão de 1/48 por mês, proporcionalmente às operações tributadas. Objetivando incentivar a atividade industrial no Estado o legislador estabeleceu a possibilidade de que o imposto devido na importação de bem destinado ao ativo imobilizado seja também recolhido nesse prazo, à razão de 1/48 ao mês, com lançamento no campo próprio da GIA/ICMS. Procura-se, com isso, a convergência de prazos para a compensação com o respectivo imposto devido, denotando-se, ainda, no caso da importação, que tal dilação de prazo pressupõe o direito ao crédito na forma legal. Na questão em exame e quanto à aeronave importada, nota-se que o próprio contribuinte reconhece que se destina à atividade administrativa, vinculada ao transporte de executivos da empresa, e para que pudesse ter esse tratamento diferenciado de recolhimento à razão de 1/48 ao mês necessitaria ter, e não tem, direito a crédito na mesma proporção (1/48 ao mês), por não ser imobilizado efetivamente e diretamente vinculado à atividade industrial (produtiva) do estabelecimento. A própria leitura dos demais itens da alínea “a” do inciso IV do art. 65 do Regulamento do ICMS corrobora no sentido de que, não sendo a importação referente a bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial, o imposto será pago de uma só vez, ou na conta gráfica ou no momento do desembaraço, conforme se atendam às disposições dos itens 2 ou 3 da mesma alínea. Observa-se que se vinculou a que o “estabelecimento” seja industrial, ou seja, que possua atividade operacional de indústria, não se aplicando inclusive a demais estabelecimentos com atividade apenas de comercialização, justamente por estar o tratamento especificado vinculado a ser um bem destinado à atividade produtiva do estabelecimento. Assim, embora a consulente seja inscrita no CAD/ICMS e enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, com atividade principal de indústria, e atuando na fabricação de produtos alimentícios, embalagens e artefatos de plástico, máquinas para uso próprio, rampas e cavaletes metálicos e outras obras de estamparia e conformação de ferro ou aço, como o bem importado não se destina à atividade produtiva (industrial) do estabelecimento, mas sim à atividade administrativa da empresa como um todo, o imposto deve ser recolhido observando-se a regra do item 3 da alínea “a” do inciso IV do art. 65 do Regulamento do ICMS, ou seja, no momento do desembaraço aduaneiro. Destaque-se, ainda, que o benefício constante do art. 629, que está contido no Capítulo XLIII do Título III do Regulamento do ICMS não se aplica ao caso, tendo em vista que o art. 634 expressamente veda a aplicação do tratamento desse capítulo às importações de veículos automotores. Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 10.215.689-7 CONSULTA Nº: 94, de 11 de outubro de 2012. CONSULENTE: POTENCIAL PETRÓLEO LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES E GRAXAS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)” e, dentre as secundárias, a “fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino” e “comércio atacadista de lubrificantes”, expõe que a ela fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nos termos do art. 489, incisos I e III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, na revenda de álcool etílico hidratado combustível e na venda de produção própria, na condição de fabricante, de lubrificantes e graxas. Indaga se está correto o seu entendimento de que não há a retenção do ICMS pelo regime da substituição tributária nas vendas a consumidor final com os produtos antes relacionados. Em sendo afirmativa a resposta, pergunta se há a necessidade de incluir informações complementares no corpo da nota fiscal, bem como qual o texto a ser descrito. Ainda, faz o mesmo questionamento em relação às vendas interestaduais a consumidores finais, interpelando se, em sendo negativa a resposta, haveria a incidência de algum diferencial de alíquotas. RESPOSTA Esclarece-se, em princípio, que o dispositivo regulamentar mencionado pela consulente foi alterado pelo Decreto nº 1.165, de 18.4.2011, com efeitos a partir de 1º.4.2011, e se encontra regulamentado, atualmente, no art. 29 da Seção IV do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.9.2012, nos seguintes termos: “REGULAMENTO DO ICMS/201 Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008): (...) IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.11.5); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto; (…) VI - ao produtor, em relação às operações preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403); com óleos e (...) § 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas: I - em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos: a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (3811); b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso (3819.00.00);”. Considerando a premissa de ter a consulente, nos termos em que expõe, a condição de contribuinte substituto tributário desses produtos, passa-se a responder. Da análise dos dispositivos regulamentares antes transcritos se entende que, tanto na regulamentação em vigor à época da protocolização da consulta quanto na atual, os produtos mencionados pela consulente, álcool etílico hidratado combustível e graxa e lubricante como fabricante, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária nas operações de venda destinadas a consumidor final localizado no Estado do Paraná, uma vez que o art. 29 da Seção IV do Anexo X do RICMS estabelece esse regime em relação às “operações subsequentes” e, nas vendas a consumidor final, não haverá outras etapas de circulação das mercadorias em questão. Nada obsta, sendo inclusive recomendável, que o contribuinte insira anotações no documento fiscal no sentido de tornar claro e evidenciar que se trata de venda a consumidor final. Por seu turno, ressalta-se que não se considera destinação a consumidor final a hipótese de o adquirente fornecer o produto a terceiros a qualquer título, em operações que revelem a existência de mais etapas de circulação a serem realizadas pelo destinatário. Precedente na Consulta nº 31/2012. Ainda cabe mencionar que a atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, é regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, a qual, em regra, não permite a comercialização desses produtos pelos distribuidores com consumidores finais, sendo permitida, excepcionalmente, somente para consumidores que atendam aos requisitos e condições estabelecidas na Portaria ANP 29/1999 e demais dispositivos da legislação específica. Assim, observadas as ressalvas, está correto o entendimento da consulente em relação às operações internas, nos casos em que esteja certa de que não há operações subsequentes. Em relação às operações interestaduais este setor deixa de responder, devendo o contribuinte observar as normas de cada Estado destinatário. No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. PROTOCOLO: 10.914.086-4 CONSULTA Nº: 95, de 11 de outubro de 2012. CONSULENTE: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de álcool combustível, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), expõe que a ela fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária (ST), para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), nos termos do art. 489, inc. I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007. Informa ainda que sua clientela é composta, basicamente, de estabelecimentos que atuam no comércio varejista (postos de combustíveis) e de consumidores finais (transportadoras, prefeituras etc). Expõe que o dispositivo regulamentar mencionado determina a retenção do imposto “nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense”. Por conseguinte, entende que as vendas para consumidores finais não estão no campo de aplicação da substituição tributária. Assim, indaga se está correto o seu entendimento de que nas vendas de álcool hidratado para consumidores finais não se aplica o art. 489, inc. I, alínea “a” do RICMS. RESPOSTA Esclarece-se, em princípio, que o dispositivo regulamentar mencionado pela consulente foi alterado pelo Decreto nº 1.165, de 18.4.2011, com efeitos a partir de 1º.4.2011, e se encontra regulamentado, atualmente, no art. 29 da Seção IV do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.9.2012, nos seguintes termos: “REGULAMENTO DO ICMS/2012 Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008): (...) IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.11.5); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto;” Da análise dos dispositivos regulamentares antes transcritos se entende que, tanto na regulamentação em vigor à época da protocolização da consulta quanto na atual, o produto mencionado pela consulente, álcool etílico hidratado combustível, na condição de distribuidora, não está sujeito ao regime da substituição tributária nas operações de venda destinada a consumidor final localizado no Estado do Paraná, uma vez que o art. 29 da Seção IV do Anexo X do RICMS estabelece esse regime em relação às “operações subsequentes” e, nas vendas efetivamente realizadas a consumidor final, não haverá outras etapas de circulação da mercadoria em questão. Nada obsta, sendo inclusive recomendável, que o contribuinte insira anotações no documento fiscal no sentido de tornar claro e evidenciar que se trata de venda a consumidor final. Por seu turno, ressalta-se que não se considera destinação a consumidor final a hipótese de o adquirente fornecer o produto a terceiros a qualquer título, em operações que revelem a existência de mais etapas de circulação a serem realizadas pelo destinatário. Precedente na Consulta nº 31/2012. Ainda cabe mencionar que a atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, é regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, a qual, em regra, não permite a comercialização desses produtos pelos distribuidores com consumidores finais, sendo permitida, excepcionalmente, somente para consumidores que atendam aos requisitos e condições estabelecidas na Portaria ANP 29/1999 e demais dispositivos da legislação específica. Assim, observadas as ressalvas, está correto o entendimento da consulente em relação às operações internas, nos casos em que esteja certo de que não há operações subsequentes. presente No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. PROTOCOLO: 11.527.416-3 CONSULTA Nº: 96, de 16 de outubro de 2012. CONSULENTE: DELCAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que atua no ramo de importação e exportação de vários produtos, e tem CNAE principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, e com sede em Curitiba-PR, expõe que comercializa bateria para motocicletas, abaixo de 20 amperes, classificada na posição 8507.10.10 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), a qual aduz não estar relacionada no art. 536-I do RICMS, que trata da substituição tributária de autopeças. Destaca que também não consta o produto nos Protocolos ICMS 18/95 e 97/10, embora haja previsão no Protocolo ICMS 97/10 de ser possível aos Estados estenderem o regime de substituição tributária a outras peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo não listados no Anexo Único. E o Estado do Paraná inseriu no inciso CI do art. 536-I a seguinte redação: “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10)”. Assim, indaga se deve ser aplicada a substituição tributária ao produto baterias para motocicletas abaixo de 20 amperes (NCM 8507.10.10). RESPOSTA De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observa-se que o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária pertinente à dúvida da consulente está atualmente previsto no art. 97 da Seção XXI do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, “ in verbis”: “Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008): (…) LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00; (...) XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30; (…) CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10). (...) § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09 , 116/09 , 97/10 , 5/2011 e 46/11). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: a) estabelecimento industrial fabricante; b) outro estabelecimento varejista. do mesmo titular, desde que não (…) § 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/10 e 5/2011 ). (...) Art. 99. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 97 deste anexo, ainda que não estejam listadas nos seus incisos, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 5/2011): I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.” Na análise do questionamento há de se considerar que a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças foi instituída pelo Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, o qual foi introduzido neste Estado pelo Decreto n.º 2.473, de 9.4.2008, listando os produtos e correspondente posição na NCM sujeitos a esse regime. Ocorre que após a expedição dessas normas houve alteração na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adiante demonstrada, conforme se verifica na Circular nº 65, de 4 de dezembro de 2009, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretaria de Comércio Exterior (consultado no site do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior em 28.9.2012, no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1260192128.pdf), sendo subdividido o código 8507.10.00, que era único para todos os tipos de acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, passando essa descrição a ser a genérica, em dois subitens, 8507.10.10 e 8507.10.90, que passaram a especificar a subposição 8507.10, respectivamente, como: “acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12 V”; e “outros”. “NCM anterior 85.07 Acumuladores elétricos forma quadrada ou retangular. e seus separadores, mesmo de 8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão NCM atual 85.07 Acumuladores elétricos forma quadrada ou retangular. e seus separadores, mesmo de 8507.10 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.10 - De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 8507.10.90 – Outros". Nesse sentido foi firmado o Convênio ICMS 117/96, visando esclarecer o contribuinte de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICMS/ICMS não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário instituído. Importa salientar que devem ser utilizados tanto o código da mercadoria na NCM quanto a sua respectiva descrição na legislação que atribui o regime de substituição tributária para identificar se o produto comercializado a ele se sujeita. Por todo o exposto, estaria o produto, baterias para motocicletas abaixo de 20 amperes (NCM 8507.10.10), enquadrado no inciso CI do art. 97 do Anexo X do RICMS somente se não estivesse especificado como parte integrante da NCM disposta no inciso LII do mesmo artigo. Logo, está incorreto o entendimento explicitado na inicial, estando o produto em questão sujeito à substituição tributária e às regras próprias da Seção XXI, Anexo X, do RICMS, sendo aplicável esse regime à consulente no que lhe couber. Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. PROTOCOLO: 11.329.421-3 CONSULTA Nº: 97, de 4 de outubro de 2012. CONSULENTE: MICROSENS LTDA. SÚMULA: ICMS. Produtos de informática. Substituição tributária e redução da base de cálculo. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS A consulente, que informa ter como atividade a fabricação de equipamentos de informática e comércio e importação de equipamentos elétricos e eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, reprográficos de informática e telecomunicações, e suprimentos de informática, expõe que: - usufrui dos benefícios fiscais da legislação federal, conforme Portaria Interministerial n. 292/2006, por ser fabricante de Unidade de Processamento Digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, conforme Diário Oficial do dia 16 de maio de 2006; - por atender aos quesitos da legislação federal, entende fazer jus à fruição do benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, não necessitando anular proporcionalmente os créditos pelas entradas, em razão do contido no § 2º do mesmo artigo da referida lei; - os produtos que fabrica estão amparados pelo benefício referido e estão sujeitos ao regime da substituição tributária, nos termos do art. 481-A a 481-C do Regulamento do ICMS, pelo que, quando da aplicação dessa, a base de cálculo é negativa. Questiona, em virtude do exposto, se é correto aplicar a redução da base de cálculo da substituição tributária; se essa redução de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 tem aplicação extensiva aos demais produtos fabricados pela empresa, conforme consta da alínea “b” do § 1° do art. 3º da referida lei e como deve emitir o documento fiscal nesses casos; qual CFOP deve utilizar na nota fiscal do produto por ela industrializado; se positiva a resposta sobre a extensão do benefício, qual CFOP deve utilizar nos demais produtos descritos na nota fiscal que não são de sua produção; e se é devido o recolhimento da substituição tributária negativa apurada. RESPOSTA Primeiramente, destaca-se que a resposta aos questionamentos partem do pressuposto de que a consulente é o contribuinte substituto tributário em relação aos produtos e operações questionados, nos termos da legislação, com fundamento na afirmativa que traz ao processo, e de que ao menos um dos produtos que fabrique esteja listado em Portaria Ministerial, por atender aos requisitos da Lei Federal n. 8.248/1991. As dúvidas suscitadas já foram em parte respondidas por este Setor Consultivo na resposta à Consulta n. 49/2012, a seguir transcrita: “CONSULTA n. 49, de 15 de maio de 2012. ... SÚMULA: ICMS. COMÉRCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ... A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ser contribuinte por substituição tributária, em relação às operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes com destino a revendedores localizados no território paranaense. Esclarece que comercializa aparelhos de telefonia celular, classificados na NCM 8517.12.31, e que, na determinação do imposto a ser retido por responsabilidade, observa a alíquota de 18% e a margem de valor agregado prescrita para as operações interestaduais, que é de 16,98%. No entanto, manifesta dúvida quanto a esse entendimento, em razão do que dispõe a Lei n. 13.214/2001 e, também, respostas dadas pelo Setor Consultivo, dentre elas a de n. 27/2008, que expressam ser aplicável às operações internas a carga tributária de sete por cento. Questiona qual o procedimento correto. RESPOSTA Depreende-se do exposto pela consulente que seu questionamento diz respeito aos efeitos da redução da base de cálculo prevista no art. 3º da Lei n. 13.214/2001, aplicável aos produtos de informática e automação beneficiados pela Lei Federal n. 8.248/1991, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária. A regra referida está disciplinada na Lei n. 13.214/2001 com a seguinte redação: "Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: ... VI - produtos de informática adiante arrolados: a) fonte de alimentação chaveada para classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH; microcomputador b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH; c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º. § 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações: a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada); b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo. § 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas." Verifica-se que a norma alcança os produtos expressamente indicados, com a correspondente classificação na NBM/SH e, também, os produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, conforme dispõe a alínea "c". Portanto, se o produto comercializado pela consulente atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248/1991, estando relacionado em portaria interministerial, ou, ainda, encontre-se expressamente mencionado nas alíneas "a" e "b" do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, estará albergado pela referida redução de base de cálculo. Por outro lado, ainda que classificado como bem de informática e automação, a regra prevista na alínea "c" do inciso VI da Lei n. 13.214/2001 não se aplica aos fabricantes e produtos não beneficiados pelos incentivos fiscais federais. Nesses termos, estando o produto submetido ao regime da substituição tributária e considerando que o substituto tributário deve obedecer, para determinar o imposto devido por responsabilidade, o tratamento tributário aplicável ao contribuinte substituído, cabe observar, no cálculo do ICMS devido ao Paraná, em razão de operações subsequentes aqui praticadas, a redução da base de incidência que resulte em carga tributária equivalente a sete por cento. Precedente: Consulta n. 79/2011. Por fim, registre-se que o imposto a ser pago por substituição tributária corresponde à diferença positiva entre o valor resultante da aplicação da alíquota própria para o produto sobre a respectiva base de cálculo prevista para a substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto.” A questão abordada na consulta retro transcrita difere, porém, em parte da abordada nesta consulta porque o sujeito passivo substituto tributário se encontra estabelecido no Estado do Paraná, o que significa que a carga tributária do imposto próprio (com redução na base de cálculo, já que essa é aplicada nas operações internas com os produtos que especifica) é menor que a devida por substituição, não devendo gerar qualquer base de cálculo negativa, mais ainda em relação aos produtos para os quais não se aplica a redução da base de cálculo da substituição tributária, o que ocorre com os produtos de que trata a alínea “b” do § 1º do art. 3º da referida lei, porque somente as saídas promovidas pelo industrial é que teriam redução, sendo que o imposto devido por substituição tributária é relativo a operações subsequentes promovidas pelos demais contribuintes que atuarem na comercialização desses. No que se refere à possibilidade da redução da base de cálculo, essa se aplica nas operações internas com os produtos listados no inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que incluem os produtos de informática e automação para os quais a empresa possua comprovação de que atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, em conformidade com o Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, conforme ainda determina a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, a seguir transcrita: “Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: ... VI - produtos de informática adiante arrolados: a) fonte de alimentação chaveada para classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH; microcomputador b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH; c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º. § 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações: a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada); b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.” No que se refere à extensão do benefício às operações com outros produtos de informática e automação, desde que possua o reconhecimento do benefício de que trata a alínea “c” do inciso VI para um dos produtos que fabrique, determina a alínea “b” do § 1º do mesmo art. 3º da Lei n. 13.214/2001 que, por ser estabelecimento industrial, a redução na base de cálculo se estende às operações próprias praticadas também com produtos de informática e automação listados. Entretanto, em relação ao estorno proporcional dos créditos, é de se observar que a Lei n. 17.214/2012 alterou o § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, acrescentando a esse artigo o § 3º, cujas redações desses estão transcritas a seguir: “§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação estabelecimento industrial-fabricante. interestadual, por Nova redação do §2º do art. 3º, dada pelo art. 1º da Lei 17.214 de 09.07.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2012 Redação anterior em vigor até 31.12.2011: “§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas." § 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM. Acrescentado o §3º do art. 3º, pelo art. 1º da Lei 17.214 de 09.07.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2012” Quanto aos CFOP a serem utilizados para as operações com o produto industrializado pela consulente, ou relativamente aos demais somente comercializados pelo estabelecimento, que é industrial, com produto sujeito ao regime de substituição tributária, deve ser observado o disposto no Anexo IV, Tabela I, do Regulamento do ICMS, adotando-se o que apropriadamente caracterize a operação realizada, conforme abaixo: “5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. ... 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” Posto isso, nos termos do art. aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, tem data da ciência da resposta, o prazo adequar os procedimentos já realizados, modo diverso do respondido. 664 do Regulamento do ICMS a consulente, a partir da de até quinze dias para caso esteja procedendo de PROTOCOLO: 11.047.666-3 CONSULTA Nº: 98, de 4 de outubro de 2012 CONSULENTE: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. SÚMULA: ICMS. PAGAMENTO DE IMPOSTO DE MERCADORIA REMETIDA PARA FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E REINTRODUZIDA NO MERCADO INTERNO. RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS. A consulente, cooperativa de produção, estabelecimento centralizador de apuração do imposto, informa que comercializa produtos com fim específico de exportação, que é efetuada pelo adquirente, que a comprova por memorando de exportação. Um desses adquirentes de soja da cooperativa, que informou ter sido o produto comercializado no próprio Estado, posiciona-se no sentido da desnecessidade de recolhimento do imposto, tendo em vista que a saída desse produto em operação interna está beneficiada com o diferimento do pagamento do imposto. Expõe que não concorda com esse entendimento porque o art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, determina que o imposto deve ser recolhido quando a exportação não for efetivada e o produto reintroduzido no mercado interno. Indaga sobre o procedimento correto a ser seguido em tais situações, bem como, sendo devido o imposto, se esse pode ser pago em conta-gráfica, já que a consulente possui Regime Especial, conforme art. 67 do Regulamento do ICMS, se o adquirente poderá se creditar desse imposto e qual o documento hábil para que o aproprie. RESPOSTA Esclarece-se, primeiramente, que ocorreu à época em que estava vigente o aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007. a questão Regulamento abordada do ICMS Todavia, tendo em vista que a consulente realizará procedimentos futuros relativos à matéria e considerando que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, teve eficácia a partir de 1º de outubro de 2012, não tendo trazido qualquer inovação em relação à matéria a ser abordada, apenas tendo sido renumerados artigos, transcrevem-se abaixo os dispositivos desse último, relacionados ao assunto: “Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96): .... Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive outro estabelecimento da mesma empresa; II - "tradings" ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. … Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): … II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB/PGPM: ... i) soja em grão; … XIV - dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 459, na data em que for efetuada a reintrodução, na hipótese do inciso III ou na data da descaracterização, na hipótese do inciso IV, ambos do mesmo artigo (Convênio ICMS 85/09) … Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: ... 70. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná; 71. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este. ... Art. 499. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 107/01 e 84/09): ... § 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada: a) da cópia do Conhecimento de Embarque; b) do comprovante de exportação; c) do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos; d) da Declaração de Exportação. § 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco. § 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação. § 4º O estabelecimento destinatário exportador, localizado neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de Orientação descrito no Anexo VI. § 5º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. ... Art. 501. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 75 (Convênio ICMS 84/09): I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. § 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. … § 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente. § 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. ... Art. 503. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" do art. 501, o comprovante de recolhimento do imposto. Art. 504. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 501, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado do Paraná. Art. 505. Aplicar-se-á o disposto no art. 501 às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.” O art. 501 determina efetivamente que se a mercadoria remetida com fim específico de exportação for reintroduzida no mercado interno é necessário que seja recolhido o imposto “devido” pelo remetente dessa. No caso, não havia incidência do imposto na operação de remessa com fim específico de exportação, condicionada a que se comprovasse a efetivação dessa no prazo de 180 dias de que trata o § 1º do art. 501. Portanto, não havendo imposto “devido” na operação, que ao final não se concretizou como uma remessa com fim específico de exportação, mas sim como uma saída da mercadoria comercializada entre a consulente e o mesmo destinatário dentro do Estado, não há que se falar em recolhimento do imposto, caso confirmada uma operação com imposto diferido. Entretanto, não se concretizando a condição, sendo essa operação entre a consulente e o destinatário que não exportou uma operação normal de saída da mercadoria entre contribuintes dentro do Estado, necessária a alteração dos dados da nota fiscal anteriormente emitida, com o tratamento tributário adequado, até porque os tratamentos tributários diversos dessa operação geram consequências diversas, quanto a comprovantes a serem apresentados e arquivados e até quanto ao, porventura existente, crédito acumulado. Como, no caso, as operações internas com o produto soja estava diferido, não há que se falar em recolhimento do imposto, porque o diferimento (substituição tributária das operações antecedentes) transfere ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessa operação para a próxima etapa de circulação da mercadoria. Restaria, portanto, a necessidade de se verificar o cumprimento das obrigações acessórias relativamente a essa operação efetivamente realizada. Primeiramente, há de se frisar que o destinatário que reintroduziu a mercadoria no mercado interno (comercialização dessa no Estado), necessita inserir nos documentos fiscais a vinculação entre eles, de maneira a se confirmar que não ocorreu a exportação depois do prazo, e o destino dado à mercadoria, fazendo constar o fato inclusive no documento emitido para efeitos da reintrodução efetuada. Se a mercadoria fosse efetivamente exportada, o destinatário exportador remeteria, na forma do § 1º do art. 499 do Regulamento do ICMS, até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, a primeira via do “Memorando-Exportação” acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, de comprovante de exportação, do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos, e da Declaração de Exportação, e o destinatário exportador também anexaria a 2ª via do “Memorando-Exportação” à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, e os arquivaria no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco. Não sendo, como no caso exposto, exportada a mercadoria, e reinserida esta no mercado interno, significando que a operação anterior, realizada entre contribuintes do imposto estabelecidos no território paranaense, estaria diferida, necessário que no documento da operação conste tal condição, com o objetivo de regularizar a situação. Assim, verifica-se que é possível e necessário, no caso, corrigir os dados da nota fiscal anteriormente emitida com natureza de remessa com fim específico de exportação para a de saída da mercadoria realizada entre contribuintes dentro do Estado, com diferimento do imposto. Para tanto, observado o disposto no art. 217 do Regulamento do ICMS, deve ser utilizada a Carta de Correção Eletrônica (CCE), conforme dispõe o art. 14 do Capítulo I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, especificamente os dados relativos aos campos “Natureza da Operação”, “CFOP”, “Situação Tributária” e “Informações Complementares”, sendo que nesse último há de se esclarecer toda a ocorrência e motivo da alteração dos dados e emissão da CCE, para efeitos de eventual verificação fiscal futura. Assim estão regulamentadas as referidas Carta de Correção e Carta de Correção Eletrônica (CCE), no art. 217 e no art. 14 do Capítulo I do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012: Art. 217. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/2007): I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/2008); III - a data de emissão ou de saída. Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 70, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem. … Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 217 deste Regulamento, por meio de CC-e - Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007 e 12/2009). § 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. § 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. § 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2011). Os questionamentos decorrentes da interpretação de que o recolhimento haveria de ser efetuado, logo, estão prejudicados. Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 10.850.944-9 CONSULTA Nº: 99, de 18 de outubro de 2012 CONSULENTE: MOINHO SÃO LUIZ LTDA. SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL A consulente, empresa enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, informa que produz farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) e que tem as seguintes dúvidas em relação ao crédito presumido previsto nos itens 10 e 12 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007: 1. De que forma deve indicar a alíquota nas notas fiscais de saídas nas operações internas e interestaduais? 2. As empresas destinatárias poderão fazer uso integral do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais à alíquota de 12%? 3. Os destinatários dentro do Estado, não consumidores finais, poderão se creditar do ICMS correspondente à alíquota de 12% destacado nas notas fiscais? 4. Existe alguma vedação aos destinatários quanto utilização do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais? à 5. O contribuinte emissor da nota fiscal precisa fazer alguma indicação em relação ao crédito presumido no campo “observações” do documento fiscal? RESPOSTA Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente, estão postas no novo Regulamento, nos itens 24 e 26 do Anexo III, a seguir reproduzidos: “24 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas. Notas: o benefício de que trata este item: 1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; 2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado. … 26 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH: a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00); … Notas: o benefício de que trata este item: 1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; 2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no art. 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003; 3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.”. No que se refere à questão n. 1, esclarece-se que a nota fiscal emitida pelo estabelecimento da consulente para documentar as saídas com os produtos por ela industrializados (farinha de trigo) deverá indicar o percentual da alíquota própria para a operação que estiver realizando, previsto no art. 14 (operações internas) e no art. 15 (operações interestaduais) do RICMS. Ressalta-se que a aplicação dessas alíquotas não implica prejuízo da utilização do crédito presumido pela consulente, devendo observar, no entanto, para sua apropriação, os procedimentos e os requisitos dos incisos I e III do art. 69 do RICMS, a seguir reproduzidos: “Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá: I - em sendo inscrito no CAD/ICMS: a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido; b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS; … III - observar as seguintes condições: a) esteja em situação regular perante o fisco; b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: 1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; 2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b": 1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa; Procuradoria 2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido; d) apresente, econômico-fiscais.”. regularmente, suas informações Informa-se que restam prejudicadas as respostas às questões de números 2, 3 e 4, visto que a consulente não tem legitimidade para questionar sobre o creditamento do imposto em relação às operações relatadas, vez que tal matéria é procedimento exclusivo dos estabelecimentos destinatários das mercadorias. Quanto à questão n. 5, ressalta-se que não há previsão na legislação do ICMS exigindo que a nota fiscal que documentar a saída de mercadorias contenha informação sobre o crédito presumido concedido ao estabelecimento que tenha promovido a operação. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos, eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.413.530-5 CONSULTA Nº: 100, de 18 de outubro de 2012. CONSULENTE: REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO REFRIGERADORES. RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL TRIBUTÁRIA. NCM. A consulente, com sede no município de Venâncio Aires, no Estado do Rio Grande do Sul, informa ter como atividade econômica principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e aquecimento. Aduz que entre os equipamentos que produz estão os modelos de autosserviço, expositores e “visa coolers”, os quais devem ser considerados refrigeradores, pois têm a finalidade de apenas conservar resfriados os alimentos neles armazenados. Afirma que também fabrica congeladores (“freezers”), como por exemplo o “visa cooler gelo” e o “expositor ilha supertop”, os quais, diferentemente dos refrigeradores, têm por objetivo manter congelados os produtos neles armazenados a uma temperatura que pode variar entre -12 ºC (doze graus Celsius negativos) a -18 ºC (dezoito graus Celsius negativos). Expõe que o item 8 do art. 481-C do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados nas NCM 8418.50.10 e NCM 8418.50.90, cuja descrição, para ambas, consta como “outros congeladores (“freezers”)”. Argumenta a consulente que o dispositivo citado traz a obrigação da substituição tributária apenas para os equipamentos classificados como congeladores “freezers” que não estão referidos nos itens anteriores da subposição, ou seja, não há extensão desse regime tributário para os refrigeradores, pois, fosse diferente, teria o legislador disposto no item 8 a descrição refrigeradores e congeladores (“freezers”). Assim, com base na classificação dada pela tabela TIPI, conclui que os refrigeradores devem ser enquadrados na NCM 8418.50.90 - “Outros”. Diante do exposto, pretende confirmar o seu entendimento de que os refrigeradores que comercializa estão classificados na NCM 8418.50.90 e que não se aplica a eles a substituição tributária prevista no item 8 do art. 481-C do RICMS, por não se enquadrarem como congeladores (“freezers”). RESPOSTA Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente, estão agora inseridas nesse Regulamento nos seguintes dispositivos: “ANEXO X MERCADORIAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS EM PRODUTOS OPERAÇÕES COM ELETRÔNICOS, Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011). Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo. Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) INTERNA ... 8 8418.50.10 8418.50.90 8-A 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores (“freezers”) Outros congeladores (“freezers”) até 300 litros com apenas uma porta INTERESTADUA L 37,22 47,26 37,22 37,22 Os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a descrição dos produtos em discussão constam na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, da seguinte forma: " 84.18 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. ... 8418.50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8418.50.10 Congeladores (freezers) 8418.50.90 Outros Esclarece-se que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM e da respectiva descrição, sendo que a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A substituição tributária nas operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, disciplinada nos dispositivos de que trata a Seção III do Anexo X do RICMS se aplica em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NCM relacionados no art. 17 parcialmente transcrito, desde que integre a respectiva descrição. Logo, se o produto classificado no código da NCM estiver relacionado em determinado item do artigo referido e, cumulativamente, enquadrar-se na descrição contida nesse mesmo item, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego a ser dado a esse produto. Assim, estando correta a classificação no código 8418.50.90 da NCM dada pela consulente ao seu produto, aplica-se a substituição tributária, pois o referido código comporta “outros refrigeradores, vitrines, balcões etc. para produção de frio”. Dessa forma, interpreta-se que a substituição tributária, em relação aos produtos dos itens 8 e 8-A (item acrescentado posteriormente à formulação da consulta) do art. 17 do Anexo X do RICMS, nos quais constam os códigos 8418.50.10 e 8418.50.90, ambos com a mesma descrição de “outros congeladores (“freezers”)”, alcança os congeladores (“freezers”) não previstos em outras posições da NCM, bem como as vitrines, balcões etc. para produção de frio, que possibilitem o congelamento de produtos, ainda que também possam ser utilizados para refrigerar. Ressalta-se que a subposição 8418.50 contempla os códigos 8418.50.10 e 8418.50.90, alcançando todos os outros congeladores (“freezers”) não previstos em outras posições da NCM e “outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio”. Portanto, incorreto o entendimento da consulente, pois se os produtos por ela comercializados forem efetivamente classificados nos códigos das NCM 8418.50.10 e 8418.50.90 dos itens 8 e 8-A do art. 17 do Anexo X do RICMS, sujeitar-se-ão à substituição tributária, inclusive os refrigeradores. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.087.496-0 CONSULTA Nº: 101, de 18 de outubro de 2012. CONSULENTE: REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MVA. ALÍQUOTA. RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL A consulente, com sede no município de Venâncio Aires, no Estado do Rio Grande do Sul, informa ter como atividade econômica principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e aquecimento. Aduz que, em razão da adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 192/2009, editou-se o Decreto n. 1.589, de 7 de junho de 2011, que introduziu no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, dispositivos para o regramento da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Seção II-A do Capítulo XX do Título III), entre eles o art. 481-C, que estabeleceu o percentual de Margem de Valor Agregado – MVA de 47,26% para as operações interestaduais com os produtos classificados na NCM 8418.50.90 (“visa cooler”, autosserviço, vitrine de açougue e similares). Afirma que para o cálculo da apuração do percentual da MVA referida foi considerada a alíquota de 18% para esses produtos. No entanto, entende a consulente que os equipamentos de refrigeração por ela fabricados estão sujeitos à alíquota de 12%, pois se enquadram nas operações com máquinas e equipamentos industrias, exceto peças e partes, previstas no art. 14, inc. II, alínea “r” do RICMS, incluindo, portanto, os da NCM 8418.50.90, o que resultaria na aplicação do percentual da MVA de 37,22% para essas operações. Diante disso, questiona qual percentual da MVA deve aplicar nas operações com esses produtos: o de 37,22% ou o de 47,26%? RESPOSTA Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente, estão inseridas nesse Regulamento nos seguintes dispositivos: “Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008): ... II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias: ... k) de uso doméstico: … 3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta; … r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); ... VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias. ANEXO X MERCADORIAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS EM PRODUTOS OPERAÇÕES COM ELETRÔNICOS, Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011). Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo. Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) INTERNA INTERESTADUA L ... 8 8418.50.10 8418.50.90 8-A 8418.50.10 8418.50.90 Outros congelador es (“freezers ”) 37 ,2 2 47 ,2 6 Outros congelador es (“freezers ”) até 300 litros com apenas uma porta 37 ,2 2 37 ,2 2 " Informa-se também que o Decreto n. 1.589/2011, que introduziu o art. 481-C no RICMS então vigente (Dec. n. 1.980/2007), prevendo a descrição e os percentuais da MVA relativos à NCM 8418.50.90, foi alterado após a sua edição, tendo a redação atual, antes transcrita, sido dada pelo Decreto n. 3.500, de 14 de dezembro de 2011, que acrescentou o item 8-A ao referido artigo, alterando a descrição e o percentual da MVA dessa NCM nas operações interestaduais realizadas com os produtos que especifica. Esclarece-se que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da respectiva descrição, sendo que a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observa-se da legislação citada que as operações realizadas com os refrigeradores fabricados pela consulente, classificados na NCM 8418.50.90, somente terão a aplicação da alíquota interna de 12% se a capacidade de armazenamento for de até 300 litros e tenham apenas uma porta, conforme previsto no art. 14, inc. II, alínea “k”, item 3 do RICMS/2012. Nesse caso, o percentual da MVA a ser aplicado pela consulente nas operações interestaduais com esses produtos, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, será de 37,22%, segundo previsão do item 8-A do art. 17 do mesmo Regulamento. As outras operações com esses refrigeradores, também classificados na NCM 8418.50.90, ou seja, aqueles que não atendam à configuração do produto especificado no item 8-A, estarão, por exclusão, enquadradas no item 8 do referido artigo e sujeitar-se-ão à alíquota de 18% prevista no inc. VI do art. 14 do RICMS, destinada para as operações com as demais mercadorias, já que não se enquadram em nenhum outro dispositivo do mesmo artigo, sendo o percentual da MVA, nesse caso, de 47,26%. Ressalta-se que não cabe para o caso relatado pela consulente a aplicação da alíquota de 12% prevista no art. 14, inc. II, alínea “r” do RICMS. Tal alíquota somente será utilizada quando as operações com as máquinas e os aparelhos industriais relacionados nas NCM da referida alínea forem de uso industrial, ou seja, sejam utilizados na atividade operacional do estabelecimento adquirente, estando atrelados ao seu processo produtivo. Esse não é o caso, por exemplo, de aparelhos de refrigeração destinados ao uso em lanchonetes, açougues, padarias e mercearias, que têm finalidade primordial de exposição e conservação de produtos. Dessa forma, as operações com refrigeradores classificados na NCM 8418.50.90, remetidos pela consulente a revendedores situados no território paranaense, estão sujeitas ao regime da substituição tributária nos percentuais da MVA especificados nos itens 8 e 8-A do art. 17 do RICMS/2012, como anteriormente esclarecido. Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao artigo 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.561.790-7 CONSULTA Nº: 102, de 9 de outubro de 2012. CONSULENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente, instituição financeira sediada em Curitiba, Estado do Paraná, informa que não realiza operações tributadas pelo ICMS, não se revestindo, portanto, da condição de contribuinte desse imposto. Aduz que realiza operações internas e interestaduais de transferência de bens do ativo fixo e de materiais de uso ou consumo entre suas agências, utilizando-se de documentos que indicam sua quantidade, natureza, origem e destino. Esse procedimento não é aceito pelas demais unidades da Federação, vindo a sofrer constantes autuações por falta de emissão de documento fiscal. Entende que, por não ser contribuinte do imposto, não se enquadra no previsto no art. 318 do RICMS/2008 (atualmente, art. 352 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, surtindo efeitos a partir de 1.10.2012), não estando obrigada a requerer inscrição estadual e a emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A para o transporte dos bens do ativo fixo. Por não estar habilitada para a emissão de nota fiscal avulsa prevista do art. 136, § 1º do RICMS/2008 (atualmente, art. 148, § 1º do RICMS/2012), a consulente entende que necessita solicitar regime especial. RESPOSTA O Setor Consultivo já manifestou seu entendimento sobre a matéria, tendo como precedente, dentre outras, a Consulta n. 171, de 25 de setembro de 1997, da qual se transcreve a resposta: “Conforme manifestação em consultas precedentes (Consulta nº 15/94 e 78/94), entende esta Comissão que o transporte de bens e materiais de uso interno pertencentes a instituições financeiras, que não promovam fatos geradores do ICMS e, portanto, não sejam contribuintes do tributo estadual, poderá ser realizado com qualquer documento que os acompanhe durante o transporte, identificando-lhes a origem e o destino. Nestes casos, em razão de ausência de documento específico para acobertar o transporte, poderá a consulente, ad cautelam, mencionar a própria consulta como referência. Já em relação ao serviço de transporte, lembramos que se não executado pelo próprio consulente e sim contratado com terceiro (transportadora), torna-se necessária a emissão do documento fiscal relativo à prestação do serviço intermunicipal ou interestadual, devendo ser recolhido o imposto devido sobre a prestação realizada.”. O regime especial aventado pela consulente segue procedimento próprio (art. 96 e seguintes do RICMS/2012), não cabendo ao Setor Consultivo se manifestar sobre seu acolhimento. Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.542.038-0 CONSULTA Nº: 103, de 9 de outubro de 2012. CONSULENTE: MEGATECH BRASIL COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. INGRESSO DAS MERCADORIAS PELOS PORTOS E AEROPORTOS PARANAENSES. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ATUAL E EXTEMPORÂNEO. RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente, que atua no ramo de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais e de outras peças e acessórios para veículos automotores, informa que promove a importação de matéria-prima e insumos para sua produção através dos portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no território do Estado. Entende ter direito ao crédito presumido previsto no art. 629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21.12.2007 (RICMS/2008), benefício já previsto anteriormente no art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12.12.2001 (RICMS/2001). Aduz que, até junho de 2009, a legislação paranaense vedava o aproveitamento do benefício ora analisado nas operações de importação de mercadorias alcançadas pelo diferimento, conforme art. 634, incisos III e IV do RICMS/2008. Com a publicação do Decreto n. 5.129, de 20.7.2009, com efeitos a partir de 1º.7.2009, foi acrescentada a alínea “c” ao parágrafo único do art. 634, permitindo a aplicação do benefício às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores. Ainda, o referido decreto previu a convalidação dos procedimentos adotados pelo contribuinte no período de 6.1.2006 a 30.6.2009. Por tudo isso, indaga: 1. está correto o entendimento de que, a partir da alteração do RICMS pelo Decreto n. 5.129, de 20.7.2009, está autorizada a aproveitar o benefício fiscal previsto no art. 629, respeitadas as vedações do art. 634? 2. dada a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 6.1.2006 a 30.6.2009, está autorizada a escriturar o crédito presumido sobre as aquisições realizadas e que, por equívoco, deixou de fazer, respeitado o prazo prescricional de 5 anos? RESPOSTA Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes do atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012 (RICMS/2012), surtindo efeitos a partir de 1º.10.2012, haja vista a revogação do RICMS/2008: RICMS/2012 “Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06): I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; (..) § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. (...) § 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: (…) III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 106; IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111 e 113; (…) Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica: (…) c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes. Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96): (…) § 4º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: (…) 48. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial; Decreto n. 5.129/2009 Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações: Alteração 267ª Fica acrescentada a alínea “c” ao parágrafo único do art. 634: “c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.” (…) Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período compreendido entre 6 de janeiro de 2006 e 30 de junho de 2009, com base no disposto na Alteração 267ª do artigo 1º deste Decreto Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2009.”. Relativamente ao primeiro questionamento, as operações de importação de matérias-primas e insumos utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, uma vez observados os requisitos previstos no art. 615 e a permissão constante do art. 621, parágrafo único, alínea “c”, a partir de 1º.7.2009 (convalidados os procedimentos adotados no período de 6.1.2006 a 30.6.2009), têm direito à suspensão do imposto, cujo pagamento será realizado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo ser apropriado crédito presumido no valor correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite máximo de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 3%, o qual deve ser escriturado em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada. Havendo aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 9% calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. Quanto à segunda questão, verifica-se a impossibilidade de apropriação extemporânea do crédito presumido em razão da convalidação dos procedimentos adotados pelo contribuinte no período de 6.1.2006 a 30.6.2009. Tal decorre do fato de que a convalidação atinge os “procedimentos adotados” relativamente às operações de importação de matérias-primas e insumos utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores. Com isso, o crédito presumido apropriado à época, apesar da vedação legal, foi legitimado pela retroatividade do disposto no art. 621, parágrafo único, alínea “c”. Seguindo o mesmo raciocínio, as operações praticadas somente com aplicação do diferimento também foram legitimadas, não cabendo a alteração do regime de tributação utilizado nos termos do art. 2º do Decreto n. 5.129/2009. Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.542.039-9 CONSULTA Nº: 104, de 9 de outubro de 2012. CONSULENTE: MEGATECH BRASIL COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. INGRESSO DAS MERCADORIAS POR MEIO RODOVIÁRIO. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ATUAL E EXTEMPORÂNEO. RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente, que atua no ramo de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais e de outras peças e acessórios para veículos automotores, informa que promove a importação de matéria-prima e insumos para sua produção através dos portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no território paranaense. Nesse sentido, entende que tem direito ao crédito presumido previsto no art. 629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007 (RICMS/2008), benefício também previsto anteriormente no art. 572-O do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12.12.2001 (RICMS/2001). Aduz que, até junho de 2009, a legislação paranaense vedava o aproveitamento do benefício ora analisado nas operações de importação de mercadorias alcançadas pelo diferimento, conforme art. 634, incisos III e IV do RICMS. Com a publicação do Decreto n. 5.129, de 20.7.2009, com efeitos a partir de 1º.7.2009, foi acrescentada a alínea “c” ao parágrafo único do art. 634, permitindo a aplicação do benefício às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores. Ainda, o referido decreto previu a convalidação dos procedimentos adotados pelo contribuinte no período de 6.1.2006 a 30.6.2009. A previsão específica referente às aquisições de matérias-primas e insumos realizados por meio de rodovias foi editada na Lei n. 15.467, de 9.2.2007, a qual incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei n. 14.985, de 6.1.2006. Posteriormente, foi publicada a Resolução SEFA n. 88, de 22.6.2009, com o fito de uniformizar o entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado. Por tudo isso, indaga: 1. está correto o entendimento de que, a partir da inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei n. 14.985/2006, em 9.2.2007, está autorizada a aproveitar o benefício do crédito presumido, respeitadas as condições do art. 2º? 2. ainda, está autorizada a escriturar o crédito presumido sobre as aquisições que realizou desde a publicação da Lei n. 15.467/2007 e que, por equívoco, deixou de apropriar, respeitado o prazo prescricional de 5 anos? RESPOSTA Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes do atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012 (RICMS/2012), haja vista a revogação do RICMS/2008: RICMS “Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06): I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo; (..) § 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. (...) § 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. (...) Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: (…) III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 106; IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111 e 113; (…) Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica: (…) c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes. (…) Art.107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: (…) 48. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial; (…) Decreto n. 5.129/2009 Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980. de 21 de dezembro de 2007. as seguintes alterações: Alteração 267ª Fica acrescentada a alínea “c” ao parágrafo único do art. 634: “c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.” (…) Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período compreendido entre 6 de janeiro de 2006 e 30 de junho de 2009, com base no disposto na Alteração 267ª do art. 1º deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.”. Lei n. 15.467/2007 Art. 1º Acrescenta-se parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, com a seguinte redação: "Art. 1º. .......... Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à importação de bem ou mercadoria com certificação de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia." Lei n. 14.985/2006 Art. 2º. O estabelecimento que realizar a importação dos bens e das mercadorias descritos nos incisos I e III do artigo anterior poderá escriturar em sua conta gráfica, no período em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação, até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento). Resolução SEFA n. 88/2009 SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado. 1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008). (grifos nossos) (...) 3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA. (grifos nossos) As operações de importação de matérias-primas e insumos utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, uma vez observados os requisitos previstos no art. 615 e a permissão constante do art. 621, parágrafo único, alínea “c”, a partir de 1º.7.2009, têm direito à suspensão do imposto, cujo pagamento será realizado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo ser apropriado crédito presumido no valor correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite máximo de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 3%, o qual deve ser escriturado em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada. Havendo aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 9% calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. De se notar que, especificamente no ingresso do exterior dessas mercadorias por meio rodoviário, a aplicação do benefício está condicionada a que aquele ocorra diretamente por rodovias paranaenses, não bastando apenas a realização do desembaraço aduaneiro no território do Estado (Precedente: Consulta n. 23, de 7 de fevereiro de 2007). Em relação ao primeiro questionamento, responde-se negativamente, uma vez que a previsão da aplicação do benefício previsto no art. 615 do RICMS/2012 para as importações por meio rodoviário se dá com a edição da Lei n. 15.467, de 9.2.2007, surtindo efeitos a partir de 12.2.2007. Contudo, no período de 12.2.2007 a 30.6.2009, estava prevista a vedação do art. 621 do RICMS/2012, não sendo possível, portanto, a utilização do benefício para as operações praticadas. Somente a partir de 1º.7.2009, atendidas às condições legais, pode a consulente se apropriar do crédito presumido previsto. O segundo questionamento resta prejudicado em razão da resposta à primeira questão. Posto isso, nos termos do art. 664 do RICMS/2012, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.446.669-7 CONSULTA Nº: 105, de 13 de novembro de 2012. CONSULENTE: CDM MÁRMORES E GRANITOS LTDA. SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM MÁRMORES SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO. E GRANITOS. A consulente, com atividade de comércio atacadista de mármores e granitos e de materiais de construção em geral, informa adquirir e comercializar mármores e granitos classificados na NCM 6802.23.00, em forma de chapas, com tamanho aproximado de 5 m², tendo marmorarias e condomínios como destinatários. Aduz que esses produtos estão listados no art. 481-G do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, como sujeitos ao regime da substituição tributária. Entende que, não obstante estarem relacionados, os produtos comercializados pela consulente não estão sujeitos à substituição tributária porquanto suas medidas são superiores a 2 m². Indaga se está correto esse entendimento. RESPOSTA Observa-se, inicialmente, que a presente está fundamentada no novo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, com efeitos a partir de 1º.10.2012. Dispõe o art. 19 e art. 21, item 22, da Seção IV do Anexo X do RICMS: “Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). … Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) INTERNA INTERESTADU AL ... ... ... ... ... 22 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas , e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 44 54,54 ...”. Verifica-se que somente os produtos que cumulativamente estejam nominados e classificados na posição NCM 68.02, constantes no item 22 do art. 21 da Seção IV do Anexo X do RICMS e que possuam área de até 2m² é que estarão sujeitos ao regime da substituição tributária. PROTOCOLO: 11.263.610-2 CONSULTA Nº: 106, de 25 de outubro de 2012. CONSULENTE: TEMPERFRIO DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO. NCM. DESCRIÇÃO. A consulente, desenvolvendo sua atividade no ramo de comércio atacadista de peças para refrigeração, máquinas de lavar roupas e aparelhos de ar condicionado splits, informa como seu objeto social a distribuição, o comércio e a importação de peças, ferramentas, aparelhos e de equipamentos para refrigeração, e que comercializa mais de 2000 itens de diversas naturezas. Aduz que surgiram dúvidas quanto a aplicação das regras da substituição tributária previstas em protocolos que tratam de ramos de atividades diversos do explorado pela consulente, porquanto trazem algumas NCM e descrições comuns aos itens por ela comercializados. Explica que revende produtos para reposição em eletrodomésticos, dentre os quais o TB.PL. 9,5X2,0X1,40 TR CINZA RF, classificado no código NCM 3917.3900 (mangueira de entrada utilizada em máquinas de lavar roupas), e que, apesar da NCM constar do Protocolo 49/2008 (autopeças), entende não se aplicar a substituição tributária porque o seu ramo de atividade não destina peças a veículos automotores, do mesmo modo em relação ao Decreto n. 3.949, de 27.2.2012, que acrescentou a Seção II-B ao Capítulo XX do Título III ao RICMS, porquanto estabelece regras a comerciantes da área de materiais de construção. Diante disso, a consulente assevera que, para certificar se um produto está ou não sujeito à substituição tributária, comunga do entendimento fixado na Consulta n. 109, de 17 de outubro de 2008, o qual estabelece que para estar sujeito à substituição tributária deve, cumulativamente, constar da legislação a classificação na NCM, a descrição e a sua destinação. Ante o exposto, indaga se o produto “mangueira” está abrangido pela substituição tributária e qual seria o protocolo, haja vista que a NCM e a descrição são listadas em dois protocolos, sendo que não se enquadra em nenhum quando considerada a destinação? Se a interpretação da cumulatividade de quesitos, NCM, descrição e destinação, que a consulente adota para averiguar se um item está ou não sujeito à substituição tributária, conforme entendimento da consulta, analogicamente utilizada, é correta? E como se pode analisar tais protocolos se, em muitas oportunidades, a NCM está inserida em protocolos, mas não se refere ao ramo de atividade da consulente? RESPOSTA Inicialmente, observa-se que a presente está sendo respondida com base no novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, com efeitos a partir de 1º.10.2012, e que a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, sendo que, havendo dúvidas a respeito, a competência para esclarecimentos é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, indicadas as observações, destaca-se que o entendimento fixado na resposta à Consulta n. 109, de 17 de outubro de 2008, que tratou da substituição tributária no setor automotivo, não foi alterado. Acerca da matéria indagada, citam-se os dispositivos regulamentares mencionados: art. 19 e 21 da Seção IV do Anexo X do RICMS, que tratam das operações com produtos do grupo de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e o art. 97, inciso II, da Seção XXI do Anexo X do RICMS, que dispõe sobre autopeças. “SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM BRICOLAGEM OU ADORNO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011). ... Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS MARGEM DE MVA (%) INTERNA 3 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 VALOR AGREGADO INTERESTADUA L 33 ... Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008): ... II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917;”. Assim, relativamente às mercadorias insertas na substituição tributária da Seção IV do Anexo X do RICMS, pela sua descrição e classificação na NCM, conforme definido no art. 21 do mesmo anexo, independentemente do uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária, exceção que se faz às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66, desse artigo, para os quais a necessária possibilidade da utilização na construção civil está especificamente neles expressa. Observa-se que na relação de mercadorias desse dispositivo regulamentar constam produtos que podem ser utilizados na construção civil ou em outros setores e atividades, podendo ser considerados de uso misto, circunstância em que será aplicável o regime de substituição tributária. Logo, se a mercadoria comercializada, mangueira de entrada utilizada em máquinas de lavar roupas, classificada no código NCM 3917.3900, tiver a possibilidade de ser utilizada na construção civil, sujeita-se ao regime da substituição tributária, independente da finalidade efetivamente dada ao produto pelo adquirente. Relativamente ao disposto no art. 97, inciso II, do Anexo X do RICMS, a substituição tributária nele definida será aplicada aos produtos de uso especificamente automotivo quando forem fabricados para serem empregados em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, aplicando-se o entendimento da destinação inserta na consulta citada. Destarte, conforme informação da consulente de que produto “mangueira de entrada utilizada em máquinas de lavar roupas”, classificado no código 3917.39.00 da NCM, não se destina à construção civil, não está sujeito à substituição tributária. Ressalta-se que o entendimento aqui manifestado se aplica, no que couber, aos demais produtos que a consulente diz comercializar. Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal. PROTOCOLO: 11.307.560-0 CONSULTA Nº: 107, de 26 de novembro de 2012. CONSULENTE: CAZARIM & PINHEIRO LTDA. SÚMULA: ICMS. REVENDA MERCHANDISING. PROCEDIMENTOS. RELATOR: VALÉRIO PASSOLD DE BRINDES REMESSA E PRODUTOS DE PARA EVENTOS. A consulente, cadastrada no ramo de comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, CNAE 4757-1/100, indaga sobre o procedimento correto para a emissão de nota fiscal nas seguintes operações: 1.) revenda de mercadorias (produtos de merchandising e brindes), em operações interna e interestadual, com entrega em local diferente do faturado, em nome do adquirente. Cita o exemplo de adquirente situado em Curitiba, cuja entrega deverá ser feita em São Paulo, no local do evento, com nota fiscal de remessa; 2.) revenda de mercadorias (produtos de merchandising e brindes), em operações interna e interestadual, com entrega para terceiros em locais diferentes do faturado. Dá o exemplo de adquirente situado em Curitiba, porém com a entrega feita em São Paulo, para outra pessoa jurídica (estabelecimento de terceiros) que fará a distribuição dos brindes. Segundo orientações que aduz ter recebido, deveria aplicar o art. 635-A do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2007), atual art. 623 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), porém referido artigo trata da aquisição e entrega de medicamentos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde. Indaga como deve proceder e se caso utilize o art. 635-A do RICMS poderá ser autuada, haja vista que poderá ocorrer o faturamento para um endereço e entrega em outro. RESPOSTA Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação do ICMS que dizem respeito ao tema, in verbis: “ RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012: Art. 221. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/1989). Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991). § 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS ocasião da efetiva saída da mercadoria. será debitado por § 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 6º. § 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal: a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo vendedor remetente: 1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; 2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior. Art. 329. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970): I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria; II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria; III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante Nota Fiscal Geral"; IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 150, quando for o caso. § 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 259. § 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar. § 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição. § 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXII do art. 75, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo. Art. 330. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá: I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral; II - a natureza da operação "Venda Ambulante". Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso. Art. 331. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 160 (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970). § 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 329, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes. § 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá: a) o valor total das operações realizadas em outro Estado; b) o número e a série, sendo o caso, das notas emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria; fiscais c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território; d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense; e) o valor do imposto a creditar, diferença entre as alíneas "c" e "d"; que corresponderá a f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.” Os procedimentos previstos no art. 623 do RICMS/2012 não são adequados para o caso em análise. Antes de adentrar-se às respostas são necessários alguns esclarecimentos. São classificados como brindes aqueles produtos adquiridos ou recebidos de terceiros, não pertencentes à linha de comercialização da empresa e destinados à distribuição gratuita. Tais produtos são tributados desde a produção até a venda para o destinatário que fará a distribuição, de forma que, estando a operação perfeitamente enquadrada no conceito acima, o tratamento tributário nessa etapa será o da não incidência do ICMS. O merchandising praticado por empresas comerciais ou por fabricantes, com produtos que pertençam à linha normal de comercialização, geram operações tributadas em todas as etapas de circulação. Feitas essas considerações, passa-se indagações na ordem em que foram formuladas: a responder às Situação 1. Na hipótese, revenda de mercadorias pela consulente (produtos de merchandising e brindes), em operações interna e interestadual, com entrega em local diferente do faturado, diretamente no local do evento, em nome do adquirente, o revendedor remetente deverá: a) emitir nota fiscal de venda, CFOP 5.101 ou 6.101, conforme se tratar, respectivamente, de operações interna ou interestadual, para o destinatário (adquirente); b) em seguida, emitir nota fiscal de simples remessa, CFOP 5.949 ou 6.949, tendo como destinatário o adquirente, preencher como endereço o local do evento e, no campo “Informações Complementares”, os dados da nota fiscal de venda. Recomenda-se que a cópia da 1ª via da nota fiscal de venda seja anexada à nota fiscal de remessa para documentar o transporte das mercadorias; Situação 2. Revenda pela consulente de mercadorias (produtos de merchandising e brindes), em operações interna ou interestadual, com entrega para terceiros em locais diferentes do faturado. Tal situação se assemelha à venda à ordem, devendo o revendedor remetente: a) emitir nota fiscal de venda com CFOP 5.102 ou 6.102, com destaque do ICMS, contra o adquirente; b) na sequência, emitir nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros contra o destinatário (terceiro), CFOP 5.949 ou 6.949, constando os dados da nota fiscal de saída do adquirente para o evento; Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao artigo 664 do RICMS/2012, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.542.580-3 CONSULTA Nº: 108, de 22 de novembro de 2012. CONSULENTE: KLIMA REFRIGERAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO INTERESTADUAL. ALÍQUOTA. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO A consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que atua na atividade de produção de balcões refrigerados e secos, câmaras frigoríficas, freezers, enfim, toda a linha de produtos para mercados, minimercados, padarias, restaurantes etc. Expõe que vende ao Estado do Paraná produtos classificados nos códigos NCM 8418.50.90, 8418.50.10 e 8418.30.00, tais como “freezers” e balcões refrigerados, os quais estão listados como sujeitos ao regime da Substituição Tributária, e que, quando da venda desses produtos a revendedores localizados neste Estado, recolhe o ICMS relativo a esse regime. Aduz que a dúvida é em relação à alíquota interna que deve adotar nas operações com os produtos mencionados, se de 18% ou de 12% referente à alínea “r” do inciso II do art. 14 do RICMS. Para tanto, esclarece que no cálculo da substituição tributária é necessária a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) e depois deve ser calculada a Margem de Valor Agregado ajustada (MVA-ajustada), que requer a determinação da alíquota interna do produto, sendo que nesse caso, entende-se que a consulente está fazendo menção à MVA interestadual constante na tabela dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária. Afirma que a MVA disposta considera a alíquota interna de 18% para os produtos objeto desse questionamento, ficando em 51,86% para os produtos classificados na NCM 8418.30.00 e em 47,26% para os classificados nas NCM 8418.50.10 e 8418.50.90. RESPOSTA De início, enfatiza-se que é responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na norma. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM, a competência para responder consultas é da Receita Federal do Brasil (RFB). Observa-se que a legislação relacionada com o assunto em questão está disposta, em relação às alíquotas internas, nas alíneas “k” e “r” do inc. II ou no inc. VI do art. 14 da Lei nº 11.580/1996 e, quanto ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, está previsto, atualmente, nos artigos 15 a 18 do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, estando os produtos classificados nas NCM 8418.50.10, 8418.50.90 e 8418.30.00 descritos, dentre outros, no art. 17 antes citado. Seguem excertos da legislação pertinente ao caso: “Lei nº 11.580/1996 Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: (…) II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006. k) de uso doméstico: (...) 3. refrigeradores e freezers até 300 litros com apenas uma porta. (…) r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); (...) VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.” RICMS: ANEXO X - SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011). Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo. Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (...) ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) INTERNA 6 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior 41,51 INTERESTADUA L 51,86 a 800 litros 6-A 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, até 300 litros com apenas uma porta 41,51 41,51 8 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores (“freezers”) 37,22 47,26 8-A 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores (“freezers”) até 300 litros com apenas uma porta 37,22 37,22 Cabe enfatizar que devem ser utilizados tanto o código da mercadoria na Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH quanto a sua respectiva descrição na legislação específica para definir a aplicação do regime da substituição tributária ou da alíquota a ser atribuída às operações com o produto comercializado. Então, veja-se a descrição na NCM para os produtos em questão: 84.18 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. 8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que Esclarece-se que, para o cálculo do ICMS da substituição tributária, aplica-se a alíquota interna após ser estabelecida a base de cálculo para tanto, a qual é definida agregando, dentre outros valores, o percentual de MVA interestadual já previsto no art. 17, combinado com o § 1º do art. 16 do Anexo X do RICMS, pois assim determina esse dispositivo regulamentar. Nesse sentido, informa-se que a alíquota de 12% da alínea “r” do inc. II do art. 14 da Lei nº 11.580/1996 somente é utilizada quando os produtos descritos nos itens 6 e 8 do art. 17 do Anexo X do RICMS sejam máquinas e aparelhos fabricados para utilização em atividade operacional de estabelecimento industrial, estando atrelados ao processo produtivo. Aplicando-se também essa alíquota para o caso de refrigeradores e freezers de uso doméstico, de capacidade até 300 litros e com apenas uma porta, conforme item 3 da alínea “k” do mesmo dispositivo legal inicialmente citado. No entanto, em sendo verificado que a maioria dos produtos descritos pela consulente são por ela comercializados com a finalidade mais específica de exposição e conservação de produtos, sendo utilizados em grande parte pelo comércio, como, por exemplo, em bares, lanchonetes, açougues, supermercados, e que não atendem ao disposto no parágrafo anterior, a alíquota interna a ser atribuída a essas mercadorias específicas é de 18%, conforme determina o inc. VI do art. 14 da Lei nº 11.580/1996. Destarte, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. CONSULTA Nº: CONSULENTE: ASSUNTO: RELATORA: PROTOCOLO: 11.602.791-7 CONSULTA Nº: 110, de 27 de novembro de 2012. CONSULENTE: TMT MEMORY – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME NOS TERMOS DO ART. 12 DO ANEXO X. RELATORA: ORIANA C. ZARDO A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de equipamentos de informática – CNAE 2621-3/00, e como atividade secundária, o comércio atacadista de equipamentos de informática – CNAE 4651-6/01. Aduz que atende os requisitos da legislação federal, podendo usufruir dos benefícios fiscais da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, sendo fabricante dos produtos “unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores” (Portaria Interministerial 286/2003) e “unidade digital de armazenamento de dados (pendrive)” (Portaria Interministerial 30/2012). Com isso, também se utiliza do benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 3º, inciso VI, alínea “c” da Lei n. 13.214/2001. Por fim, informa que os produtos que fabrica estão sujeitos ao regime da substituição tributária, nos termos dos artigos 481-A e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.7.2012 (RICMS/2008). Com base no art. 479 do RICMS/2008, entende que, por atuar no ramo industrial e no ramo de comércio atacadista de produtos de automação listados no art. 481-C, deve reter o imposto por substituição tributária quando promover sua saída, seja dos produtos que fabrica ou daqueles que adquire de terceiros, não se aplicando o regime por ocasião da sua entrada. Por tudo isso, indaga: 1. Aplica-se o disposto no art. 479 do RICMS/2008 relativamente aos produtos adquiridos para revenda e listados no art. 481-C, já que, por também atuar como estabelecimento industrial, reveste-se da condição de substituto tributário nas operações subsequentes com os produtos que fabrica? 2. Em sendo afirmativa a resposta à questão anterior, a base de cálculo para retenção é o valor de aquisição pela indústria ou o preço de venda da distribuição? 3. recolhimento estoque? Sendo o substituto tributário, deve proceder do imposto relativo às mercadorias existentes ao em RESPOSTA Ressalta-se que os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, mencionados pela consulente, foram revogados pela entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, surtindo efeitos a partir de 1°.10.2012. Com isso, os dispositivos tratados na resposta são os atualmente em vigor. Transcrevem-se os dispositivos pertinentes: RICMS/2012 – ANEXO X Art. 12. Não se aplica o disposto: I - neste Capítulo: a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto: (...) 2. se o destinatário for eleito substituto exclusivamente na condição de importador; tributário (…) Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011). Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. § 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo. § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo. Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (…).” Relativamente ao primeiro questionamento, o assunto já foi tratado na Consulta n. 084, de 26 de outubro de 2011, da qual se transcreve a resposta: “Como regra geral, quando a operação se sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte eleito substituto que promover a saída da mercadoria com destino a revendedores paranaenses deve proceder a retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes. Sublinhe-se que, dentro do território paranaense, foram eleitos como substitutos o industrial fabricante, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida. Já em relação aos remetentes localizados nas unidades federadas que são signatárias do Protocolo ICMS 192/2009, a responsabilidade pela retenção é de qualquer contribuinte, independentemente da atividade na qual ele esteja cadastrado. Para aplicação do art. 479 do RICMS é necessário que o remetente e o destinatário sejam substitutos tributários e que o sejam em relação à mesma mercadoria, não sendo suficiente para o afastamento desse regime, portanto, a condição de substituto tributário do remetente e do destinatário de outras mercadorias, ainda que arroladas no art. 481-C. Partindo dessa premissa, quando a consulente adquire uma mercadoria em operação interestadual de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, não deverá efetuar a retenção por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense somente na hipótese de ser a substituta tributária dessa mercadoria, condição que autoriza a realização da substituição na saída das mercadorias do seu estabelecimento com destino a revendedores. Menciona-se, ainda, que o item 2 da alínea “a” do art. 479 do RICMS determina que o remetente da mercadoria efetue a substituição tributária quando o destinatário for substituto tributário exclusivamente na condição de importador, situação que, conforme informa, não é o caso da consulente, pois não é eleita substituta tributária somente por tal hipótese, mas também por ser industrial fabricante. Assim, conclui-se que a consulente, ao adquirir os produtos listados no art. 481-C do RICMS, somente não estará obrigada a proceder na forma e prazo previstos na alínea “a” do inciso X do art. 65 do Regulamento do ICMS na hipótese de ser a substituta tributária da mesma mercadoria.”. Quanto à segunda questão, o assunto está tratado no art. 16 retrotranscrito, estando discriminada a composição da base de cálculo para retenção no art. 11, inciso II, do RICMS/2012: “Art. 11. A base de cálculo, para fins de tributária, será (art. 11 da Lei n. 11.580/1996): substituição (…) II - em relação às operações ou prestações obtida pelo somatório das parcelas seguintes: subsequentes, a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. (…).” Quanto ao último questionamento, por não ter a consulente informado a origem desse estoque, ou seja, se composto por produtos adquiridos antes ou após a vigência do regime de substituição tributária, ou se adquiridos de contribuintes eleitos ou não substitutos tributários, deixamos de responder, haja vista as várias hipóteses possíveis. Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 10.821.455-4 CONSULTA Nº: 111, de 6 de dezembro de 2012. CONSULENTE: BONIFOR CONFECÇÕES LTDA. SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTORNO. RELATOR: VALÉRIO PASSOLD A consulente, atuando no ramo de confecções de peças do vestuário, com exceção de roupas íntimas e sob medida, CNAE 14.12-6/0, no caso de venda para outra unidade federada, na qual foi aplicada a alíquota de 12% e utilizado o crédito presumido de 9%, previsto no item 24-A do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, atualmente previsto no item 50 do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, indaga se na devolução da mercadoria deverá arcar com o prejuízo de 3% ou poderá se creditar dessa diferença. RESPOSTA Preliminarmente, transcreve-se a resposta da Consulta nº 266/1996, a qual atende à indagação formulada, posto que, ainda que trate de outro produto, seu fundamento está na sistemática do crédito presumido: “SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. A consulente, indústria eletrônica, informa que seus produtos estão enquadrados nas disposições do inciso IV do art. 62 do Regulamento do ICMS, que trata do crédito presumido nas operações com produtos de informática, e que emite a nota fiscal com o destaque da alíquota do produto, lançando no campo "Outros Créditos" a diferença entre o imposto destacado na nota fiscal e o correspondente à carga tributária de 7%. Questiona, no caso de a mercadoria cuja saída foi feita com crédito presumido ser devolvida, se deve fazer o crédito do valor lançado na nota fiscal ou o relativo à carga tributária de 7%. RESPOSTA […] Na devolução de mercadorias, cuja saída foi beneficiada com crédito presumido, ocorre o desfazimento do negócio, somente podendo a consulente apropriar-se de um percentual de 7%, que foi o efetivamente debitado na operação de saída. Para tal, deverá ser feito o crédito pela alíquota destacada na nota fiscal e, consequentemente, ser efetuado o estorno do crédito presumido lançado na operação de saída, observando-se todos os dispositivos legais com relação ao crédito do imposto, especialmente o contido no § 1º do art. 24. "Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei 11.580/96). § 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação." [...]”. Do transcrito, verifica-se que o Setor Consultivo tem entendimento firmado de que na devolução de mercadorias, cuja saída tenha sido beneficiada com crédito presumido, ocorre o desfazimento do negócio, devendo ser efetuado o estorno do crédito presumido aproveitado quando da saída, conforme interpretação dos dispositivos legais que regem o ICMS, especialmente o § 1º do art. 23 do RICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012. Frente a isso, a consulente deverá proceder da seguinte forma: a) tratando-se de “retorno de mercadoria não entregue”, em que houve o retorno com a mesma nota fiscal, aplicar o disposto no § 3º do art. 160 e art. 298 do RICMS, bem como estornar o crédito presumido aproveitado quando da saída, conforme transcrição a seguir: “Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994): [...] § 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original. “Art. 298. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá: I - emitir nota fiscal para documentar a entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso; II - manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único; III - mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente ou em documento equivalente; IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida. Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter a indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.”; b) caso se trate de devolução, em que, primeiramente, o destinatário deu entrada da mercadoria, e, posteriormente, emitiu nota fiscal de devolução, deverá escriturar a nota fiscal de devolução, creditar-se do imposto nela destacado, na forma prevista na legislação tributária, bem como estornar o crédito presumido aproveitado por ocasião da saída. Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 659 do RICMS, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido. PROTOCOLO: 10.960.188-8 CONSULTA Nº: 112, de 20 de novembro de 2012. CONSULENTE: NOVO AMBIENTE INDÚSTRIA DE RECICLAGEM LTDA. SÚMULA: ICMS. MATERIAL RECICLÁVEL. DIFERIMENTO. EMPRESA DO REGIME SIMPLES NACIONAL. RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL A consulente, empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, informa que pretende atuar no ramo de reciclagem de garrafas plásticas usadas e que essas serão adquiridas de cooperativa de catadores de recicláveis com diferimento do ICMS, conforme previsão do item 48 do art. 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. Expõe que as garrafas plásticas adquiridas serão por ela industrializadas, resultando, desse processo, no produto denominado “flake”, que são pequenos flocos de plásticos, o qual será revendido para indústrias que utilizam esse material para a fabricação de outros produtos de plásticos, como sacolas, cordas e sacos. Argumenta a consulente que a venda na operação interna do floco plástico por ela produzido se encontra também ao abrigo do diferimento do imposto, nos termos da legislação já citada (item 48 do art. 95 do RICMS), pois considera que tanto na aquisição (garrafas plásticas) como na venda dessa mercadoria (“flake”) não perde a característica de material reciclável. Indaga se está correto seu entendimento. RESPOSTA Inicialmente, informa-se que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente, estão inseridas nesse Regulamento nos seguintes dispositivos: “Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: … 47. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;” Ressalta-se que o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas das mercadorias relacionadas no art. 107 do RICMS, fica diferido até que ocorra qualquer das hipóteses de encerramento previstas no art. 106 do mesmo Regulamento, a seguir transcrito: “Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580/1996): I - saída para consumidor final; II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1º do art. 107; III - saída para outro Estado ou para o exterior; IV - saída para vendedor estabelecimento fixo; ambulante, não vinculado a V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72 do art. 107; VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento. § 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para: I restaurantes, similares; hotéis, pensões e estabelecimentos II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais; III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias fornecimento de refeições aos seus empregados; no IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes. V - produtores rurais, pessoas físicas inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS. ou jurídicas, não § 2º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente. § 3º Para fins do disposto no inciso VI, do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se: I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere; II - o documento mencionado no inciso anterior deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor; III - o emitente da nota fiscal deverá correspondente à renúncia do diferimento. debitar o valor § 6º A renúncia de que trata o parágrafo anterior, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 108 deste Regulamento.” Observa-se da legislação exposta, que uma dessas hipóteses é a prevista no inc. II, que trata da saída de mercadoria com destino à estabelecimento enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, do qual a consulente é optante. Em razão disso, observa-se que equivocado o seu entendimento de que na remessa das garrafas plásticas usadas para o seu estabelecimento há aplicação do diferimento do pagamento do imposto, pois, na condição de destinatária adquirente enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, tal operação constitui fase de seu encerramento, devendo o remetente dessas mercadorias, nesse caso, recolher o tributo (Precedentes Consultas n. 09/2009 e n. 90/2009). saída em Equivocado também o entendimento da consulente de que a operação interna dos flocos de plásticos por ela produzidos, sob a argumentação de que esses ainda são materiais recicláveis, está abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto nos termos do item 47 do art. 107 do RICMS, vez que as empresas do Simples Nacional, como a da consulente, têm suas atividades reguladas por legislação especial (LC 123/2006) prevendo benefícios específicos e regime tributário diferenciado de apuração e recolhimento do imposto (receita bruta), afastando, assim, a aplicação do diferimento nas operações que realizarem. Além disso, não cabe a interpretação para o referido item de que o legislador ao mencionar a expressão “materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis” quis ampliar a possibilidade da utilização do diferimento do pagamento do imposto para além da fase de aquisição das mercadorias a serem industrializadas. Assim, no caso em análise, para efeitos fiscais, a reciclagem se completou no momento da industrialização das garrafas plásticas usadas, estando o produto resultante desse processo (flocos de plásticos) dissociado, portanto, do contexto “recicláveis” do qual se originou (garrafas plásticas). Sendo assim, incabível imposto nessas operações. o diferimento do pagamento do Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.542.451-3 CONSULTA Nº: 113, de 13 de dezembro de 2012. CONSULENTE: BMS LOGÍSTICA LTDA. SÚMULA: ICMS. CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL. CRÉDITO DE IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MATÉRIA-PRIMA. SAÍDAS COM DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. ABRANGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente informa que atua como operador logístico e industrializador de mercadorias para destinatário que celebrou regime especial com o Estado do Paraná, o qual autoriza o seu cliente a adquirir, em território paranaense, mercadorias com o diferimento do pagamento do ICMS. Expõe que muitas vezes recebe a mercadoria para ser industrializada diretamente do fornecedor de seu cliente, por conta e ordem deste. Após a industrialização, emite nota fiscal para documentar o retorno da mercadoria industrializada para o encomendante sem o destaque do imposto relativo à devolução do produto recebido para ser industrializado, aos insumos nele aplicados e à industrialização efetivada. Conforme esclarecimentos solicitados em diligência, informa a consulente que os créditos de ICMS apropriados em conta-gráfica são originários da aquisição de insumos e de transferência da sua filial localizada no Estado de São Paulo. Posto isso, questiona: 1. se é correta a apropriação de créditos de ICMS originários de aquisição de insumos que são aplicados na industrialização de mercadorias, mesmo que o valor da industrialização esteja albergado pelo diferimento. 2. Caso a resposta ao item anterior seja positiva, poderia adquirir os insumos também com o diferimento do pagamento do imposto, quando eles forem aplicados na industrialização de mercadorias do cliente que tem regime especial? 3. Na hipótese de não ser possível adotar o requerido no item anterior, poderia adquirir ativo imobilizado e pagá-lo com crédito de ICMS? Qual o procedimento a ser adotado? 4. Se existe previsão na legislação que a autorize a transferir créditos de ICMS a outro contribuinte? Caso a resposta seja afirmativa, questiona qual o procedimento. RESPOSTA Quanto ao primeiro questionamento, o Setor Consultivo tem reiteradamente se posicionado no sentido de que não há dispositivos na legislação do ICMS que vedem o creditamento ou exijam o estorno do crédito do imposto pago nas aquisições de mercadorias que, posteriormente, saem do estabelecimento adquirente em operações sob a égide do diferimento do pagamento do tributo estadual. Precedente: Consultas n. 041/1990 e 289/1997. No que diz respeito à segunda indagação, o regime especial celebrado entre contribuinte e o Estado do Paraná vincula as partes envolvidas, não havendo previsão legal para estender as regras nele estabelecidas para as aquisições efetivadas pela consulente. Relativamente à terceira e à quarta questões, deixa-se de responder com fundamento no § 1º do art. 655 do RICMS, em razão da sua generalidade. A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente. PROTOCOLO: 11.446.192-0 CONSULTA Nº: 114, de 13 de dezembro de 2012. CONSULENTE: DECISION COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. SÚMULA: ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONFECÇÃO DE PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES, PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE. RELATORA: MARISTELA DEGGERONE A consulente, cadastrada na atividade de impressão de material para uso publicitário, tem dúvidas acerca da sujeição ativa para exigência do imposto incidente nas saídas de banners impressos, faixas, adesivos impressos e placas de poliestileno com adesivos impressos, para uso do encomendante final, com o argumento de haver incerteza se tratam-se de operações de industrialização de mercadorias para terceiros ou de prestação de serviço no âmbito da competência municipal. RESPOSTA A matéria questionada já foi analisada por este Setor Consultivo, que se manifestou no sentido de que os serviços noticiados são estranhos ao universo da tributação do ICMS, já que regulados em legislação específica que assim determina. Entretanto, foi destacado que a exclusividade e a destinação final que lhes são peculiares é que os diferencia de uma circulação de mercadorias ou de um processo de industrialização no ciclo de produção de mercadorias, estes sim de competência tributária estadual. Precedentes Consultas n. 39/2006, 43/2009 e 36/2010, que podem ser acessadas na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet www.fazenda.pr.gov.br (Legislação tributária – Setor Consultivo). PROTOCOLO: 11.493.601-4 CONSULTA Nº: 115, de 6 de dezembro de 2012. CONSULENTE: ICATUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. SÚMULA: ICMS. TUBOS DE IRRIGAÇÃO. VENDA ISOLADA. REDUÇÃO DA BASE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, informa que atua no ramo de indústria e comércio de material plástico, inclusive manilhas, canos, tubos e conexões, eletrodutos e conduítes, e expõe que vende tubos para uso no sistema de irrigação classificados na NCM 8424.81.21. Indaga se está correto o seu entendimento de que tal produto está afeito ao benefício da redução da base de cálculo, disposto na posição 10.3 do item 15 do Anexo II do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, de acordo com sua interpretação da parte final do texto descrito nessa codificação: “inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos e instrumentos”. RESPOSTA Observa-se que o dispositivo regulamentar relativo ao benefício citado pela consulente está, atualmente, inserido no item 16 do Anexo II do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, “in verbis”: “16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 69/2009): a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS; b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas; c) sete por cento nas demais operações interestaduais. Nota: o disposto neste item: 1. aplica-se às operações de importação do exterior; 2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo; 3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; 4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. Posição Descrição NCM/SH 10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamento s, dispositivo s e instrumento s (Convênio ICMS 140/2010) 8424.81.21" De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Verifica-se que a descrição da subposição 8424.81 da NCM diz respeito a outros aparelhos irrigadores e ?sistemas de irrigação?, compostos por um conjunto de elementos, como máquinas, aparelhos e demais elementos que participam no todo, de forma a desempenhar a função de irrigar na agricultura ou na horticultura, ou seja, trata-se de unidades funcionais. Nesse sentido, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807, de 11 de janeiro de 2008, aprovou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), explicitando a respeito de unidades funcionais e sistemas de irrigação, conforme segue: “Instrução Normativa RFB nº 807 de 11 de janeiro de 2008 – Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias VII.- UNIDADES FUNCIONAIS (Nota 4 da Seção) Aplica-se esta Nota quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída em uma das posições do Capítulo 84 ou, mais frequentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa. Na acepção da presente Nota, a expressão “concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada” abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto. Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste gênero, na acepção desta Nota: (...) 3) Os sistemas de irrigação constituídos por uma estação de controle que compreende principalmente filtros, injetores e comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e uma rede na superfície (posição 84.24). (...) E.- SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO Estes sistemas são constituídos por um certo número elementos ligados entre si, compreendendo especialmente: de 1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores adubos, válvulas reguladoras de retenção, reguladores pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.; de de 2º) uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o local a irrigar); e 3º) uma rede gotejadores). de superfície (condutos gota a gota com O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma “unidade funcional” na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver Considerações Gerais da presente Seção). (...) PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas a classificação das partes (ver Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como os reservatórios, bicos aspersores, cabeças de irrigação, mecanismos de dispersão (exceto os artefatos da posição 84.81), etc. Por outro lado, para determinar o correto enquadramento do produto no referido benefício deve haver correspondência entre a NCM e a descrição disposta na norma tributária específica. Assim sendo, o conteúdo da posição 10.3 do item 16 do Anexo II do RICMS, ao trazer a expressão “inclusive os elementos integrantes desse sistema de irrigação”, somente veio explicar que todo sistema de irrigação é composto por diversos elementos e que, quando comercializado o conjunto, visando a constituir uma unidade funcional de irrigação destinada diretamente ao uso na lavoura, e não apenas as suas partes constitutivas isoladamente, é que cabe a redução de base de cálculo prevista no dispositivo supracitado (precedentes: Consultas nº 48/1996 e nº 78/2002). Portanto, se a mercadoria comercializada for uma unidade funcional de aparelhos irrigadores por aspersão ou de sistemas de irrigação para uso na lavoura, da NCM 8424.81.21 estará beneficiada pela redução de base de cálculo prevista na posição 10.3 do item 16 do Anexo II do RICMS, inclusive em relação aos elementos que a compõem. No entanto, os elementos, isoladamente, não são alcançados pelo referido dispositivo regulamentar. Por fim, nos termos do art. 664 do RICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido. PROTOCOLO: 11.405.848-3 CONSULTA Nº: 116, de 6 de dezembro de 2012. CONSULENTE: PHD PEÇAS E COMPONENTES LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO APLICAÇÃO. TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, informa que atua nas seguintes atividades: serviços de usinagem de peças para máquinas, veículos e equipamentos; industrialização por encomenda para a indústria automotiva; estamparia; fundição de ferro e aço; e transportes rodoviários de cargas intermunicipal, interestadual e internacional. Aduz que adquire do Estado de São Paulo o produto “molas e folhas de molas, de ferro e aço”, código 7320.90.00 da NCM, que está sujeito ao regime da substituição tributária, conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008. E acrescenta que esses produtos são utilizados no maquinário da empresa, desgastando-se no processo industrial, ou seja, destina-se ao uso e consumo. Relata que o inciso I do § 2º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/08 estabelece que a substituição tributária para autopeças não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, e o item II do § 3º da Cláusula Primeira desse mesmo protocolo dispõe que é aplicável às operações com os produtos relacionados no § 1º, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, quando destinados a serem integrados ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário. Assim, informa que sua dúvida está no fato de a empresa vendedora do Estado de São Paulo aplicar a substituição tributária em relação ao diferencial de alíquotas a esses produtos, o que entende não ser devido. Nesse sentido, argui se haveria a necessidade de recolher o diferencial de alíquotas ao Estado do Paraná, uma vez que o seu estabelecimento é industrial. RESPOSTA De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Observa-se que o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária referente ao Protocolo ICMS 41/2008 está previsto no art. 97 da Seção XXI do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, e que o produto identificado pela consulente, classificado na NCM 7320.90.00, está relacionado no inciso XIX desse mesmo dispositivo regulamentar. Seguem excertos da legislação citada: “ANEXO X (...) SEÇÃO XXI DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008): (...) XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320; (...) § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/2008 e 46/2011). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: a) estabelecimento industrial fabricante; b) outro estabelecimento varejista.” do mesmo titular, desde que não Esclarece-se que, em sendo atendidos os requisitos do “caput” do art. 97 da Seção XXI do Anexo X do RICMS/2012, inclusive quanto ao uso exclusivamente automotivo do protudo em questão, haverá, por parte do remetente, a sujeição ao regime da substituição tributária, sendo eleito responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou, ainda, em operações interestaduais, qualquer estabelecimento remetente localizado nas unidades federadas indicadas no § 1º do mesmo artigo, dentre os quais se inclui o Estado de São Paulo, observada a exceção prevista no § 5º do mesmo dispositivo regulamentar. Assim, considerando que a consulente adquire o produto inserido no art. 97 da Seção XXI do Anexo X do RICMS, deve ser recolhido o diferencial de alíquotas pelo estabelecimento fornecedor das mercadorias, na forma do § 1º do mesmo art. 97. Não fosse tal fato, a responsabilidade pelo recolhimento desse diferencial de alíquotas recairia sobre o estabelecimento adquirente deste Estado, conforme determina o art. 5º, inc. XIV, combinado com o art. 6º, inc. IX, e seus §§ 3º e 5º, todos do RICMS. Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa do exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o constante no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. ROTOCOLO: 11.586.215-4 CONSULTA Nº: 117, de 20 de dezembro de 2012. CONSULENTE: C. O. MUELLER COMÉRCIO DE MOTORES E BOMBAS LTDA. SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação e que atua sob o CNAE 4669-9/99 - “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças”, expõe que seu ramo de atividade é o comércio de motores elétricos e bombas hidráulicas e que comercializa alguns dos produtos inclusos no regime da substituição tributária, descritos no art. 481-G do RICMS/2008, os quais não são destinados ao ramo da construção civil. Expressa o entendimento de que, para os itens cuja descrição contenha o termo “para uso na construção civil”, não deve aplicar a substituição tributária, citando como exemplo o item 53 do art. 481-G do RICMS/2008. Já para os demais itens, nos quais não consta tal expressão, deve aplicar a substituição tributária. Assim, indaga se está correto o seu entendimento. RESPOSTA Esclarece-se que, embora a consulente não se enquadre na condição de substituta tributária, pois atua no comércio atacadista, revendendo os produtos mencionados, responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime da substituição tributária não seja retido pelo responsável designado na legislação, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996. Observa-se que o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está atualmente previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, com a redação a seguir descrita: “SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).” No sentido de esclarecer necessárias as seguintes considerações: a consulente, fazem-se 1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária; 3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para os quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa no item desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros; 4. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária. Posto isso, responde-se que está parcialmente correto o entendimento da consulente, pois nos itens do art. 19 do Anexo X do RICMS/2012, em que consta a expressão “para uso na construção civil”, se houver a possibilidade de ser também utilizado na construção civil, ainda que não tenha essa destinação, o produto estará sujeito ao regime da substituição tributária. Já naqueles itens em que não consta tal expressão está correto o que expõe, no sentido de aplicar a substituição tributária somente pelo enquadramento do produto. Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o constante no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido. Notas de Fim 1 (Janela-flutuante - Janela-flutuante) MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 2 (Nota - Nota) (1)MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.