46800001270201427 mte
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: 46800.001270/2014-27 Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação; denúncia/reclamação. Restrição de acesso: Ementa: Sem restrição. Ato normativo; Estrutura organizacional; Reclamação - Reiteração da solicitação sem apresentar qualquer argumento - Formato inexistente; Incompetência; Tentativa de Franqueamento de Acesso – Análise CGU: acata-se argumentação do recorrido – perda de objeto – Observações da CGU: Tratamento de reclamação pela CGCid. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. M.P.C.S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 08/05/2014 Teor 1) De acordo com o subitem 4.2.3 da NR-4 SESMT temos: 4.2.3 A empresa PODERÁ constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho CENTRALIZADO para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não 21 ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. Assim, favor esclarecer por que a Caixa Econômica Federal, CNAE 64.23-9, grau de risco 1, mantêm todos os integrantes do SESMT de forma centralizada na Rua Bela Cintra, 881 na Bairro da Consolação sendo que existem diversos outros estabelecimentos como, por exemplo, o Edifício Brás, onde existem mais de 524 empregados concursados, excluindo os mais de 800 empregados terceirizados, que estão distante mais de 5.000 (cinco mil metros) - limite previsto no subitem 4.2.3. Assim, considerando que a distância da SEDE (Rua Bela Cintra, 881 Consolação) dista entre 6.500 metros à 7.300 metros, pergunto: 1 (um) dos 6 (seis) Técnicos em Segurança do Trabalho não deveria ficar no Edifício Brás? 2) A Caixa Econômica Federal já foi autuada pela SRTE/SP por manter o SESMT Centralizado em prejuízo das demais estabelecimentos? 3) A Caixa Econômica Federal possui registro do SESMT em todos os 26 Estados e o Distrito Federal conforme previsto no subitem 4.17 da NR-4? 4) Se sim, favor disponibilizar os respectivos registros destes SESMTs. (grifos meus) Resposta Inicial 28/05/2014 1) Por que a Caixa Econômica Federal, CNAE 64.23-9, grau de risco 1, mantêm todos os integrantes do SESMT de forma centralizada na Rua Bela Cintra, 881 na Bairro da Consolação sendo que existem diversos outros estabelecimentos? - O dimensionamento do Serviço Especializado em 22 Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho SESMT é feito com base no número de empregados no estabelecimento e no grau de risco, definido em razão da atividade econômica principal. No caso de empregadores que possuem na mesma unidade da federação estabelecimentos que ensejam a constituição de SESMT e outros não, a análise deve ser feita abrangendo todos os estabelecimentos do estado. Dessa forma, o Serviço é organizado e dimensionado conforme o disposto nos itens 4.2.4, 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e não o 4.2.3, todos da NR-4. 2) A Caixa Econômica Federal já foi autuada pela SRTE/SP por manter o SESMT Centralizado em prejuízo das demais estabelecimentos? - Reposta prejudicada em razão da resposta à pergunta 1. 3) A Caixa Econômica Federal possui registro do SESMT em todos os 26 Estados e o Distrito Federal conforme previsto no subitem 4.17 da NR-4? 4) Se sim, favor disponibilizar os respectivos registros destes SESMTs. A demanda deve ser encaminhada às 27 Superintendências Regionais, unidades responsáveis pelo registro do SESMT. Atualmente, o registro é feito em papel e não há sistema para centralizar a Recurso à 28/05/2014 informação. (grifos meus) O recorrente protesta diante das respostas obtidas, refaz Autoridade as perguntas e acrescenta que os registros atualizados Superior (“caso existam”) foram negados sem justificativa plausível, visto que teve ciência de que é possível consultar o sistema de protocolo da SRTE. Ademais, 23 reclama: O Ministério do Trabalho não pode ser desorganizado ao ponto de não conseguir informar se uma empresa está regular ou não perante uma norma de fiscalização emitida por ela mesma! Dito isso, faz referência ao subitem 4.17 da NR-4: Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTE. (grifo meu) Finaliza com a afirmação de que, conforme a NR-28, o descumprimento desse subitem da NR-4 autoriza a Resposta do Recurso à Autoridade Superior 03/06/2014 autuação pelos Auditores Fiscais da SRTE. O recorrido faz referência ao art. 7º, I da LAI que diz: Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; Afirma-se que o pedido foi respondido no sentido de encaminhar o interessado às Superintendências Regionais que são as unidades do MTE responsáveis pelo registro de SESMT em todos os 26 Estados e o Distrito Federal, conforme previsto na NR-4. O recorrido informa que, em relação ao SESMT de unidade da CEF situada no estado de São Paulo, não cabe à unidade central do MTE a manifestação com relação a casos concretos de aplicação das Normas Regulamentadoras. Tal alegação é feita com base no art. 21 do Decreto 5.063/2004. O recurso é concluído com a ressalva de que dúvidas trabalhistas, denúncias ou esclarecimentos acerca do cumprimento da legislação trabalhista pelo 24 empregador devem ser sanados pelas Superintendências Regionais do MTE, bem como suas respectivas Gerências Regionais, que mantêm sistema regular de atendimento de plantão de orientação à população. Finaliza-se a argumentação com a indicação do Recurso à Autoridade Máxima 03/06/2014 endereço http://portal.mte.gov.br/postos/. (grifos meus) Reitera indagações anteriores. Acata-se a decisão adotada pela autoridade superior (recurso de 1ª instância), reiterando-se que a demanda trata de dúvida de legislação trabalhista a qual já teria sido atendida conforme previsto no inciso I, do art. 7º da LAI e no inciso II do §1º do art. 15 do Decreto nº Resposta do Recurso à 09/06/2014 Autoridade Máxima 7.724/2012. A resposta é concluída com a indicação do serviço de Plantão Fiscal, que presta esclarecimentos e acata as denúncias e reclamações trabalhistas, ou seja, “situações que tenham como foco o descumprimento de normas ou direitos nas relações entre empregado e emprega- Recurso à CGU 09/06/2014 dor.”. (grifos meus) Recorrente afirma que, sendo o MTE o responsável pela Elaboração das Normas Regulamentadoras (NR), não poderia se eximir de responder/confirmar se no caso concreto se está diante de uma infração trabalhista. Ademais, o senhor M.P.C.S. discorda da alegação de que as Superintendências estão disponíveis para protocolo, pois assegura que, ao se dirigir à SRTE/SP para protocolar suposto descumprimento de um item da NR4, não lhe deixaram protocolar e pediram-lhe que falasse com a chefe dos fiscais (Sra. V.). Em contato com aquela, ter-lhe-ia sido dito que a questão seria encaminhada para um Auditor Fiscal, medida que – conforme o recorrente – não teria produzido resultado. 25 Feitas tais considerações, o cidadão solicita o auxílio da CGU para esclarecer a questão e /ou encaminhá-la para quem possa “efetivamente verificar o descumprimento desse item da NR-4”. O cidadão, então, conclui o recurso recolocando a primeira pergunta feita no pedido inicial. (grifo meu) Conforme determinação do art. 9º; parágrafo único Informações Adicionais e Negociações 19/08/2014 – 22/10/2014 inciso III do Decreto 7.724/2012, solicitou-se ao SIC do MTE que entrasse em contato com as Superintendências regionais a fim de que se confirmasse a existência ou não de registros da CEF nos SESMT. Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa a eventual irregularidade praticada, foi realizada consulta junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, Consulta à CGCID 19/08/2014 – 21/08/2014 integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da União (CGCID/OGU/CGU-PR). Em resposta, a referida Coordenação-Geral informou que não há registro de denúncia com objeto idêntico, deliberando-se pela insuficiência de elementos, no recurso, que caracterizem denúncia. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, doravante LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: 26 Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa- se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Primeiramente, o recorrente solicitou saber as razões pelas quais a Caixa Econômica Federal (CEF), CNAE 64.23-9, grau de risco 1, mantêm todos os integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) de forma centralizada na Rua Bela Cintra, 881 no Bairro da Consolação. Em reposta, o recorrido esclareceu que, no caso específico, “o Serviço é organizado e dimensionado conforme o disposto nos itens 4.2.4, 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e não o 4.2.3 [como supôs o solicitante], todos da NR-4”. Ademais - após solicitação de esclarecimentos adicionais pela CGU ao MTE - esse Ministério explicou: A NR 4 prevê, em seu item 4.17, o registro do SESMT das empresas. 4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. 27 Existem, segundo a NR 4, diferentes modalidades de SESMT. Há o individual, o centralizado, o comum e o sazonal. Além dessa classificação, há de se observar ainda o Grau de Risco da atividade principal da empresa, para verificar a forma do dimensionamento. No caso dos bancos, a atividade é classificada como de grau de risco 1 e o dimensionamento deve ser feito utilizando-se como número de trabalhadores o numero de empregados do estabelecimento que possui o maior número e a média aritmética dos demais estabelecimentos. Dessa forma, vê-se que - do ponto de vista estritamente legal - os bancos não têm a obrigatoriedade de constituir SESMT individual, ou seja, por estabelecimento. Portanto, o SESMT dos bancos deve ser centralizado (a não ser que algum banco por opção resolva constituir um SESMT para cada estabelecimento – agência). Essa centralização, no entanto, deve ser por Estado ou Distrito Federal. Não há falar em centralização na centralização nacional. Tudo isso está no texto da NR 4. (grifo meu) Desse modo, em relação a esta primeira indagação, verifica-se que não houve negativa de acesso à informação por parte do MTE. Não ocorrendo negativa, não há de se falar em provimento desta parte recursal (art. 16, caput da LAI). 5. A segunda pergunta refere-se à ocorrência ou não de autuação da CEF em virtude de esta manter o SESMT Centralizado. Considerando que o MTE fundamentou a forma de organização do SESMT/Caixa com os itens 4.2.4, 4.2.5.1, 4.2.5.2 e 4.17 da Norma Regulamentadora nº 4, entendese, a princípio, não ter ocorrido tal autuação, haja vista a resposta inicial prestada nestes autos e em razão dos esclarecimentos adicionais descritos acima. Ademais, destaca-se a observação do recorrido de que dúvidas trabalhistas, denúncias ou esclarecimentos acerca do cumprimento da legislação trabalhista pelo empregador devem ser sanados pelas Superintendências Regionais do MTE, bem como suas respectivas Gerências Regionais. 6. As duas últimas solicitações feitas no pedido inicial podem ser abordadas conjuntamente. O recorrente deseja saber se a CEF possui registro do SESMT em todos os 26 Estados e o Distrito Federal (subitem 4.17 da NR-4) e requer a disponibilidade dos registros existentes. O MTE 28 informou que a demanda deveria ser encaminhada às 27 Superintendências Regionais, as quais são responsáveis pelo registro do SESMT. Acrescentou que, atualmente, o registro é feito em papel e não há sistema para centralizar a informação. Apesar disso, contatou-se o SIC do MTE em virtude do disposto no art. 9º; parágrafo único inciso III do Decreto 7.724/2012: Art. 9o Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de: (...) Parágrafo único. Compete ao SIC: (...) III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. Pautando-se na determinação acima, solicitou-se ao SIC do MTE que se consultasse as Superintendências regionais a fim de se saber se a Caixa Econômica Federal (CEF) possui ou não os registros solicitados pelo recorrente. Em resposta, foi dito que as informações foram encaminhadas para o cidadão, em 22 de outubro de 2014, como se depreende da seguinte mensagem anexada a estes autos: Prezado Senhor M.P.C.S., Em complementação a resposta da solicitação feita ao Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério do Trabalho e Emprego através do protocolo n° 46800.001270/2014‐27, encaminhamos anexa planilha contendo os dados das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego que possuem ou não o registro no SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), pela Caixa Econômica Federal. (grifo meu) No mencionado anexo, contam as seguintes tabelas: Possui registro do SESMT da CEF Quat. Unidade 1 SRTE-AM 2 SRTE-CE 3 SRTE-MA 29 4 SRTE-MS 5 SRTE-PA 6 SRTE-PR 7 SRTE-RJ 8 SRTE-RS 9 SRTE-SP Não possui registro do SESMT da CEF Quat. Unidade 1 SRTE-AC 2 SRTE-AL 3 SRTE-AP 4 SRTE-BA 5 SRTE-DF 6 SRTE-ES 7 SRTE-MG 8 SRTE-MT 9 SRTE-PB 10 SRTE-PE 11 SRTE-PI 12 SRTE-RN 13 SRTE-RO 14 SRTE-RR 15 SRTE-SC 16 SRTE-SE 17 SRTE-TO Não respondeu Quat. Unidade 1 SRTE-GO Ressalta-se que, dos nove registros confirmados, 7 foram enviados ao senhor M.P.C.S. via correio eletrônico implicando a perda parcial do objeto recursal (art. 52 da Lei 9.784/99). Entretanto, a SRTE-PA e SRTE-CE, muito embora tenham confirmado a existência do registro, ainda não disponibilizaram ao interessado a cópia deles, limitando-se a encaminhar certidões sobre os mesmos. 210 7. Em relação à falta de manifestação da SRTE-GO, o SIC do MTE informou que, após algumas tentativas de contato, aquela Superintendência continuou omissa. Neste caso, considerando que o próprio MTE reconheceu o caráter público da informação demandada, a especificidade do pedido e se comprometeu a disponibilizar a informação restante no prazo de 20 dias contados de 22/10/2014, opina-se pela perda integral do objeto deste recurso. Em outras palavras, deve a SRTEGO manifestar-se pela existência ou não do registro demandado e, sendo esse existente, encaminhar cópia do mesmo ao cidadão. Do mesmo modo, as SRTE-PA e SRTE-CE devem proceder a entrega dos respectivos registros. 8. Outro ponto a se considerar é o caráter de reclamação e não de pedido de acesso à informação presente em parte do objeto recursal. Sobre o assunto, destaca-se que a Lei de Acesso à Informação enumera em seu art. 7º algumas das hipóteses consideradas pedidos de acesso. O caráter de reclamação faz-se mais claro quando, por exemplo, o recorrente diz no recurso dirigido à CGU: Desta forma solicito auxilio desta unidade para esclarecer esta questão e se for decisão desta CGU encaminhar a questão para quem de direito possa efetivamente verificar o descumprimento desse item da NR-4. (grifo meu) Tal percepção também obteve o Ministro do Trabalho e Emprego quando em sua resposta orientou o cidadão a procurar o serviço de Plantão Fiscal, que presta esclarecimentos e acata as denúncias e reclamações trabalhistas, ou seja, “situações que tenham como foco o descumprimento de normas ou direitos nas relações entre empregado e empregador.”. Assim, sobre o pedido feito pelo senhor M.P.C.S. para que a CGU esclarecesse a questão e/ou a encaminhasse a fim de que seja verificado o descumprimento da Norma Regulamentadora nº 4, a CGCID entendeu que, até o momento, o caso não traz subsídios que suportem uma denúncia de irregularidade. Nada obstante, a Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão integrante da CGU, tem competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. É possível registrar denúncia em formulário eletrônico próprio, disponível na página da CGU – http://www.cgu.gov.br/denuncias, com vistas a possibilitar o tratamento adequado à presente demanda por parte da Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão (CGCID), a qual integra a estrutura da OGU. A fim de facilitar o tratamento da denúncia, sugere-se que todas as informações relevantes para a compreensão dos fatos sejam disponibilizadas, as quais podem ser encaminhadas como anexo da denúncia, inclusive. 211 Conclusão 9. De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do recurso, haja visto o compromisso do MTE em disponibilizar os registros do SESMT das SRTE-CE e SRTE-PA, bem como verificar junto a SRTE-GO a existência do registro e entregá-lo ao cidadão caso existente, tudo no prazo limite de 30 dias. 10. Sobre a parte do objeto recursal em que se solicitou à CGU a adoção de providências para apuração das supostas irregularidades praticadas pela CEF, sabe-se que o recurso instituído pela Lei de Acesso à Informação não tem como finalidade a apreciação de denúncias ou de reclamações. Dessa forma, tal mérito não foi analisado neste parecer. ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA Analista de Finanças e Controle 212 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 46800.001270/2014-27, direcionado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 213 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 4125 de 22/10/2014 Referência: PROCESSO nº 46800.001270/2014-27 Assunto: Parecer sobre acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 22/10/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 2e9af007_8d1bc3fcb81ce47 Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: 46800.001270/2014-27 Recurso contra resposta incompleta ao pedido de acesso à informação; denúncia/reclamação. Restrição de acesso: Ementa: Sem restrição. Ato normativo; Estrutura organizacional; Reclamação - Reiteração da solicitação sem apresentar qualquer argumento - Formato inexistente; Incompetência; Tentativa de Franqueamento de Acesso – Análise CGU: acata-se argumentação do recorrido – perda de objeto – Observações da CGU: Tratamento de reclamação pela CGCid. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. M.P.C.S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 08/05/2014 Teor 1) De acordo com o subitem 4.2.3 da NR-4 SESMT temos: 4.2.3 A empresa PODERÁ constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho CENTRALIZADO para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não 21 ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. Assim, favor esclarecer por que a Caixa Econômica Federal, CNAE 64.23-9, grau de risco 1, mantêm todos os integrantes do SESMT de forma centralizada na Rua Bela Cintra, 881 na Bairro da Consolação sendo que existem diversos outros estabelecimentos como, por exemplo, o Edifício Brás, onde existem mais de 524 empregados concursados, excluindo os mais de 800 empregados terceirizados, que estão distante mais de 5.000 (cinco mil metros) - limite previsto no subitem 4.2.3. Assim, considerando que a distância da SEDE (Rua Bela Cintra, 881 Consolação) dista entre 6.500 metros à 7.300 metros, pergunto: 1 (um) dos 6 (seis) Técnicos em Segurança do Trabalho não deveria ficar no Edifício Brás? 2) A Caixa Econômica Federal já foi autuada pela SRTE/SP por manter o SESMT Centralizado em prejuízo das demais estabelecimentos? 3) A Caixa Econômica Federal possui registro do SESMT em todos os 26 Estados e o Distrito Federal conforme previsto no subitem 4.17 da NR-4? 4) Se sim, favor disponibilizar os respectivos registros destes SESMTs. (grifos meus) Resposta Inicial 28/05/2014 1) Por que a Caixa Econômica Federal, CNAE 64.23-9, grau de risco 1, mantêm todos os integrantes do SESMT de forma centralizada na Rua Bela Cintra, 881 na Bairro da Consolação sendo que existem diversos outros estabelecimentos? - O dimensionamento do Serviço Especializado em 22 Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho SESMT é feito com base no número de empregados no estabelecimento e no grau de risco, definido em razão da atividade econômica principal. No caso de empregadores que possuem na mesma unidade da federação estabelecimentos que ensejam a constituição de SESMT e outros não, a análise deve ser feita abrangendo todos os estabelecimentos do estado. Dessa forma, o Serviço é organizado e dimensionado conforme o disposto nos itens 4.2.4, 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e não o 4.2.3, todos da NR-4. 2) A Caixa Econômica Federal já foi autuada pela SRTE/SP por manter o SESMT Centralizado em prejuízo das demais estabelecimentos? - Reposta prejudicada em razão da resposta à pergunta 1. 3) A Caixa Econômica Federal possui registro do SESMT em todos os 26 Estados e o Distrito Federal conforme previsto no subitem 4.17 da NR-4? 4) Se sim, favor disponibilizar os respectivos registros destes SESMTs. A demanda deve ser encaminhada às 27 Superintendências Regionais, unidades responsáveis pelo registro do SESMT. Atualmente, o registro é feito em papel e não há sistema para centralizar a Recurso à 28/05/2014 informação. (grifos meus) O recorrente protesta diante das respostas obtidas, refaz Autoridade as perguntas e acrescenta que os registros atualizados Superior (“caso existam”) foram negados sem justificativa plausível, visto que teve ciência de que é possível consultar o sistema de protocolo da SRTE. Ademais, 23 reclama: O Ministério do Trabalho não pode ser desorganizado ao ponto de não conseguir informar se uma empresa está regular ou não perante uma norma de fiscalização emitida por ela mesma! Dito isso, faz referência ao subitem 4.17 da NR-4: Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTE. (grifo meu) Finaliza com a afirmação de que, conforme a NR-28, o descumprimento desse subitem da NR-4 autoriza a Resposta do Recurso à Autoridade Superior 03/06/2014 autuação pelos Auditores Fiscais da SRTE. O recorrido faz referência ao art. 7º, I da LAI que diz: Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; Afirma-se que o pedido foi respondido no sentido de encaminhar o interessado às Superintendências Regionais que são as unidades do MTE responsáveis pelo registro de SESMT em todos os 26 Estados e o Distrito Federal, conforme previsto na NR-4. O recorrido informa que, em relação ao SESMT de unidade da CEF situada no estado de São Paulo, não cabe à unidade central do MTE a manifestação com relação a casos concretos de aplicação das Normas Regulamentadoras. Tal alegação é feita com base no art. 21 do Decreto 5.063/2004. O recurso é concluído com a ressalva de que dúvidas trabalhistas, denúncias ou esclarecimentos acerca do cumprimento da legislação trabalhista pelo 24 empregador devem ser sanados pelas Superintendências Regionais do MTE, bem como suas respectivas Gerências Regionais, que mantêm sistema regular de atendimento de plantão de orientação à população. Finaliza-se a argumentação com a indicação do Recurso à Autoridade Máxima 03/06/2014 endereço http://portal.mte.gov.br/postos/. (grifos meus) Reitera indagações anteriores. Acata-se a decisão adotada pela autoridade superior (recurso de 1ª instância), reiterando-se que a demanda trata de dúvida de legislação trabalhista a qual já teria sido atendida conforme previsto no inciso I, do art. 7º da LAI e no inciso II do §1º do art. 15 do Decreto nº Resposta do Recurso à 09/06/2014 Autoridade Máxima 7.724/2012. A resposta é concluída com a indicação do serviço de Plantão Fiscal, que presta esclarecimentos e acata as denúncias e reclamações trabalhistas, ou seja, “situações que tenham como foco o descumprimento de normas ou direitos nas relações entre empregado e emprega- Recurso à CGU 09/06/2014 dor.”. (grifos meus) Recorrente afirma que, sendo o MTE o responsável pela Elaboração das Normas Regulamentadoras (NR), não poderia se eximir de responder/confirmar se no caso concreto se está diante de uma infração trabalhista. Ademais, o senhor M.P.C.S. discorda da alegação de que as Superintendências estão disponíveis para protocolo, pois assegura que, ao se dirigir à SRTE/SP para protocolar suposto descumprimento de um item da NR4, não lhe deixaram protocolar e pediram-lhe que falasse com a chefe dos fiscais (Sra. V.). Em contato com aquela, ter-lhe-ia sido dito que a questão seria encaminhada para um Auditor Fiscal, medida que – conforme o recorrente – não teria produzido resultado. 25 Feitas tais considerações, o cidadão solicita o auxílio da CGU para esclarecer a questão e /ou encaminhá-la para quem possa “efetivamente verificar o descumprimento desse item da NR-4”. O cidadão, então, conclui o recurso recolocando a primeira pergunta feita no pedido inicial. (grifo meu) Conforme determinação do art. 9º; parágrafo único Informações Adicionais e Negociações 19/08/2014 – 22/10/2014 inciso III do Decreto 7.724/2012, solicitou-se ao SIC do MTE que entrasse em contato com as Superintendências regionais a fim de que se confirmasse a existência ou não de registros da CEF nos SESMT. Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa a eventual irregularidade praticada, foi realizada consulta junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, Consulta à CGCID 19/08/2014 – 21/08/2014 integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da União (CGCID/OGU/CGU-PR). Em resposta, a referida Coordenação-Geral informou que não há registro de denúncia com objeto idêntico, deliberando-se pela insuficiência de elementos, no recurso, que caracterizem denúncia. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU tempestivamente e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, doravante LAI), bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: 26 Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 15 da LAI c/c o art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa- se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Primeiramente, o recorrente solicitou saber as razões pelas quais a Caixa Econômica Federal (CEF), CNAE 64.23-9, grau de risco 1, mantêm todos os integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) de forma centralizada na Rua Bela Cintra, 881 no Bairro da Consolação. Em reposta, o recorrido esclareceu que, no caso específico, “o Serviço é organizado e dimensionado conforme o disposto nos itens 4.2.4, 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e não o 4.2.3 [como supôs o solicitante], todos da NR-4”. Ademais - após solicitação de esclarecimentos adicionais pela CGU ao MTE - esse Ministério explicou: A NR 4 prevê, em seu item 4.17, o registro do SESMT das empresas. 4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. 27 Existem, segundo a NR 4, diferentes modalidades de SESMT. Há o individual, o centralizado, o comum e o sazonal. Além dessa classificação, há de se observar ainda o Grau de Risco da atividade principal da empresa, para verificar a forma do dimensionamento. No caso dos bancos, a atividade é classificada como de grau de risco 1 e o dimensionamento deve ser feito utilizando-se como número de trabalhadores o numero de empregados do estabelecimento que possui o maior número e a média aritmética dos demais estabelecimentos. Dessa forma, vê-se que - do ponto de vista estritamente legal - os bancos não têm a obrigatoriedade de constituir SESMT individual, ou seja, por estabelecimento. Portanto, o SESMT dos bancos deve ser centralizado (a não ser que algum banco por opção resolva constituir um SESMT para cada estabelecimento – agência). Essa centralização, no entanto, deve ser por Estado ou Distrito Federal. Não há falar em centralização na centralização nacional. Tudo isso está no texto da NR 4. (grifo meu) Desse modo, em relação a esta primeira indagação, verifica-se que não houve negativa de acesso à informação por parte do MTE. Não ocorrendo negativa, não há de se falar em provimento desta parte recursal (art. 16, caput da LAI). 5. A segunda pergunta refere-se à ocorrência ou não de autuação da CEF em virtude de esta manter o SESMT Centralizado. Considerando que o MTE fundamentou a forma de organização do SESMT/Caixa com os itens 4.2.4, 4.2.5.1, 4.2.5.2 e 4.17 da Norma Regulamentadora nº 4, entendese, a princípio, não ter ocorrido tal autuação, haja vista a resposta inicial prestada nestes autos e em razão dos esclarecimentos adicionais descritos acima. Ademais, destaca-se a observação do recorrido de que dúvidas trabalhistas, denúncias ou esclarecimentos acerca do cumprimento da legislação trabalhista pelo empregador devem ser sanados pelas Superintendências Regionais do MTE, bem como suas respectivas Gerências Regionais. 6. As duas últimas solicitações feitas no pedido inicial podem ser abordadas conjuntamente. O recorrente deseja saber se a CEF possui registro do SESMT em todos os 26 Estados e o Distrito Federal (subitem 4.17 da NR-4) e requer a disponibilidade dos registros existentes. O MTE 28 informou que a demanda deveria ser encaminhada às 27 Superintendências Regionais, as quais são responsáveis pelo registro do SESMT. Acrescentou que, atualmente, o registro é feito em papel e não há sistema para centralizar a informação. Apesar disso, contatou-se o SIC do MTE em virtude do disposto no art. 9º; parágrafo único inciso III do Decreto 7.724/2012: Art. 9o Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de: (...) Parágrafo único. Compete ao SIC: (...) III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. Pautando-se na determinação acima, solicitou-se ao SIC do MTE que se consultasse as Superintendências regionais a fim de se saber se a Caixa Econômica Federal (CEF) possui ou não os registros solicitados pelo recorrente. Em resposta, foi dito que as informações foram encaminhadas para o cidadão, em 22 de outubro de 2014, como se depreende da seguinte mensagem anexada a estes autos: Prezado Senhor M.P.C.S., Em complementação a resposta da solicitação feita ao Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério do Trabalho e Emprego através do protocolo n° 46800.001270/2014‐27, encaminhamos anexa planilha contendo os dados das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego que possuem ou não o registro no SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), pela Caixa Econômica Federal. (grifo meu) No mencionado anexo, contam as seguintes tabelas: Possui registro do SESMT da CEF Quat. Unidade 1 SRTE-AM 2 SRTE-CE 3 SRTE-MA 29 4 SRTE-MS 5 SRTE-PA 6 SRTE-PR 7 SRTE-RJ 8 SRTE-RS 9 SRTE-SP Não possui registro do SESMT da CEF Quat. Unidade 1 SRTE-AC 2 SRTE-AL 3 SRTE-AP 4 SRTE-BA 5 SRTE-DF 6 SRTE-ES 7 SRTE-MG 8 SRTE-MT 9 SRTE-PB 10 SRTE-PE 11 SRTE-PI 12 SRTE-RN 13 SRTE-RO 14 SRTE-RR 15 SRTE-SC 16 SRTE-SE 17 SRTE-TO Não respondeu Quat. Unidade 1 SRTE-GO Ressalta-se que, dos nove registros confirmados, 7 foram enviados ao senhor M.P.C.S. via correio eletrônico implicando a perda parcial do objeto recursal (art. 52 da Lei 9.784/99). Entretanto, a SRTE-PA e SRTE-CE, muito embora tenham confirmado a existência do registro, ainda não disponibilizaram ao interessado a cópia deles, limitando-se a encaminhar certidões sobre os mesmos. 210 7. Em relação à falta de manifestação da SRTE-GO, o SIC do MTE informou que, após algumas tentativas de contato, aquela Superintendência continuou omissa. Neste caso, considerando que o próprio MTE reconheceu o caráter público da informação demandada, a especificidade do pedido e se comprometeu a disponibilizar a informação restante no prazo de 20 dias contados de 22/10/2014, opina-se pela perda integral do objeto deste recurso. Em outras palavras, deve a SRTEGO manifestar-se pela existência ou não do registro demandado e, sendo esse existente, encaminhar cópia do mesmo ao cidadão. Do mesmo modo, as SRTE-PA e SRTE-CE devem proceder a entrega dos respectivos registros. 8. Outro ponto a se considerar é o caráter de reclamação e não de pedido de acesso à informação presente em parte do objeto recursal. Sobre o assunto, destaca-se que a Lei de Acesso à Informação enumera em seu art. 7º algumas das hipóteses consideradas pedidos de acesso. O caráter de reclamação faz-se mais claro quando, por exemplo, o recorrente diz no recurso dirigido à CGU: Desta forma solicito auxilio desta unidade para esclarecer esta questão e se for decisão desta CGU encaminhar a questão para quem de direito possa efetivamente verificar o descumprimento desse item da NR-4. (grifo meu) Tal percepção também obteve o Ministro do Trabalho e Emprego quando em sua resposta orientou o cidadão a procurar o serviço de Plantão Fiscal, que presta esclarecimentos e acata as denúncias e reclamações trabalhistas, ou seja, “situações que tenham como foco o descumprimento de normas ou direitos nas relações entre empregado e empregador.”. Assim, sobre o pedido feito pelo senhor M.P.C.S. para que a CGU esclarecesse a questão e/ou a encaminhasse a fim de que seja verificado o descumprimento da Norma Regulamentadora nº 4, a CGCID entendeu que, até o momento, o caso não traz subsídios que suportem uma denúncia de irregularidade. Nada obstante, a Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão integrante da CGU, tem competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. É possível registrar denúncia em formulário eletrônico próprio, disponível na página da CGU – http://www.cgu.gov.br/denuncias, com vistas a possibilitar o tratamento adequado à presente demanda por parte da Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão (CGCID), a qual integra a estrutura da OGU. A fim de facilitar o tratamento da denúncia, sugere-se que todas as informações relevantes para a compreensão dos fatos sejam disponibilizadas, as quais podem ser encaminhadas como anexo da denúncia, inclusive. 211 Conclusão 9. De todo o exposto, opina-se pela perda de objeto do recurso, haja visto o compromisso do MTE em disponibilizar os registros do SESMT das SRTE-CE e SRTE-PA, bem como verificar junto a SRTE-GO a existência do registro e entregá-lo ao cidadão caso existente, tudo no prazo limite de 20 dias. 10. Sobre a parte do objeto recursal em que se solicitou à CGU a adoção de providências para apuração das supostas irregularidades praticadas pela CEF, sabe-se que o recurso instituído pela Lei de Acesso à Informação não tem como finalidade a apreciação de denúncias ou de reclamações. Dessa forma, tal mérito não foi analisado neste parecer. ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA Analista de Finanças e Controle 212 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 46800.001270/2014-27, direcionado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 213
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