EMPRESAS Contrato de Sociedade n.º 2704/2005 de 31 de
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EMPRESAS Contrato de Sociedade n.º 2704/2005 de 31 de
EMPRESAS Contrato de Sociedade n.º 2704/2005 de 31 de Dezembro de 2005 ANA MAGRO – UNIPESSOAL, LDA. Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2995; identificação de pessoa colectiva n.º 512092079; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 10/ 27 de Outubro de 2005. Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada: Certifica que Ana Magro da Cruz Santos constituiu a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato: Artigo 1.º 1 - A sociedade adopta a firma: ANA MAGRO – UNIPESSOAL, LDA., e tem a sua sede na Rua do Contador, 73-B, na freguesia de São Sebastião do concelho de Ponta Delgada. 2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar, transferir ou extinguir, sucursais, filiais, agências delegações ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgue conveniente. Artigo 2.º A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços médicos em ambulatório. Artigo 3.º 1 - A sócia profissionalmente habilitada goza da completa independência profissional para a prática dos actos médicos lícitos, dos meios de diagnóstico e de terapêutica, indicação de especialistas mesmo estranhos à sociedade que considere mais benéficos para os seus doentes. 2 - No exercício da sua actividade usará dos seus próprios impressos de receitas e requisições, organizará e conservará o seu arquivo clínico, sem qualquer interferência da sociedade. 3 - A sociedade garante aos doentes a conservação do segredo profissional. Artigo 4.º A sócia responde exclusivamente e pessoalmente perante os seus doentes. Artigo 5.º As relações entre a sócia única e os doentes regular-se-ão pelas regras do código deontológico e especialmente pelos princípios seguintes: a) Livre escolha do doente por parte da médica; b) Independência profissional da médica, designadamente no que respeita à escolha de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, escolha de especialidade e hospitais; c) Responsabilidade da médica para com o doente; d) Respeito pelo segredo profissional e pelo destino dos processos clínicos dos doentes em caso de extinção ou dissolução da sociedade. Artigo 6.º 1 - O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde a uma quota da única sócia Ana Maria Magro a Cruz Costa Santos. 2 - Poderá ser exigível à sócia a realização de prestações suplementares até vinte vezes o valor do capital social em cada momento vigente, bem como por decisão da sócia única, registada em acta por si assinada, poderá esta efectuar suprimentos à sociedade. Artigo 7.º A quota ou quotas sociais só poderão ser cedidas a outros médicos em condições de exercerem a sua actividade, sob pena de serem amortizadas. Artigo 8.º 1 - A administração e representação da sociedade, dispensada de caução e sem remuneração, fica a cargo da sócia única, Ana Maria Magro da Cruz Costa santos, desde já nomeada gerente. 2 - A gerente poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos. Artigo 9.º A sociedade obriga-se nas seguintes condições: a) Pela assinatura da gerente; b) Pela assinatura de um procurador dentro dos limites do mandato. Artigo 10.º 1 - A sócia única exerce as competências das assembleias gerais. 2 - As decisões da sócia única de natureza idêntica às das assembleias gerais são registadas em acta assinada por ela. Artigo 11.º Fica autorizada a celebração de negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade, desde que os mesmos sirvam a prossecução do objecto social. Artigo 12.º A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer outras sociedades de tipo, natureza e objecto idêntico ao seu, bem como entrar em agrupamentos complementares de empresas ou sociedades reguladas por leis especiais. Artigo 13.º Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual, deduzida a parte destinada à reserva legal, poderão ser destinados a quaisquer reservas, fundos ou provisões sem quaisquer limitações ou serão atribuídos ao sócio único, se assim for decidido. Artigo 14.º Na falta de disposições específicas observar-se-á o regime das sociedades comerciais e as normas do Código Deontológico da Ordem dos Médicos. Está conforme o original. Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2005. – A 2.ª Ajudante, Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio.