EMPRESAS Contrato de Sociedade n.º 2704/2005 de 31 de

Transcrição

EMPRESAS Contrato de Sociedade n.º 2704/2005 de 31 de
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 2704/2005 de 31 de Dezembro de 2005
ANA MAGRO – UNIPESSOAL, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2995; identificação de pessoa
colectiva n.º 512092079; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 10/ 27 de Outubro de
2005.
Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta
Delgada:
Certifica que Ana Magro da Cruz Santos constituiu a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte
contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma: ANA MAGRO – UNIPESSOAL, LDA., e tem a sua sede na Rua do
Contador, 73-B, na freguesia de São Sebastião do concelho de Ponta Delgada.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar a sede social dentro do mesmo
concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar, transferir ou extinguir, sucursais, filiais,
agências delegações ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgue
conveniente.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços médicos em ambulatório.
Artigo 3.º
1 - A sócia profissionalmente habilitada goza da completa independência profissional para a prática dos
actos médicos lícitos, dos meios de diagnóstico e de terapêutica, indicação de especialistas mesmo
estranhos à sociedade que considere mais benéficos para os seus doentes.
2 - No exercício da sua actividade usará dos seus próprios impressos de receitas e requisições,
organizará e conservará o seu arquivo clínico, sem qualquer interferência da sociedade.
3 - A sociedade garante aos doentes a conservação do segredo profissional.
Artigo 4.º
A sócia responde exclusivamente e pessoalmente perante os seus doentes.
Artigo 5.º
As relações entre a sócia única e os doentes regular-se-ão pelas regras do código deontológico e
especialmente pelos princípios seguintes:
a) Livre escolha do doente por parte da médica;
b) Independência profissional da médica, designadamente no que respeita à escolha de meios
auxiliares de diagnóstico e terapêutica, escolha de especialidade e hospitais;
c) Responsabilidade da médica para com o doente;
d) Respeito pelo segredo profissional e pelo destino dos processos clínicos dos doentes em caso
de extinção ou dissolução da sociedade.
Artigo 6.º
1 - O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde
a uma quota da única sócia Ana Maria Magro a Cruz Costa Santos.
2 - Poderá ser exigível à sócia a realização de prestações suplementares até vinte vezes o valor do
capital social em cada momento vigente, bem como por decisão da sócia única, registada em acta por si
assinada, poderá esta efectuar suprimentos à sociedade.
Artigo 7.º
A quota ou quotas sociais só poderão ser cedidas a outros médicos em condições de exercerem a sua
actividade, sob pena de serem amortizadas.
Artigo 8.º
1 - A administração e representação da sociedade, dispensada de caução e sem remuneração, fica a
cargo da sócia única, Ana Maria Magro da Cruz Costa santos, desde já nomeada gerente.
2 - A gerente poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de
determinados actos ou categorias de actos.
Artigo 9.º
A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
a) Pela assinatura da gerente;
b) Pela assinatura de um procurador dentro dos limites do mandato.
Artigo 10.º
1 - A sócia única exerce as competências das assembleias gerais.
2 - As decisões da sócia única de natureza idêntica às das assembleias gerais são registadas em acta
assinada por ela.
Artigo 11.º
Fica autorizada a celebração de negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade, desde que os
mesmos sirvam a prossecução do objecto social.
Artigo 12.º
A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer outras sociedades de tipo, natureza e objecto
idêntico ao seu, bem como entrar em agrupamentos complementares de empresas ou sociedades
reguladas por leis especiais.
Artigo 13.º
Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual, deduzida a parte destinada à reserva legal, poderão
ser destinados a quaisquer reservas, fundos ou provisões sem quaisquer limitações ou serão atribuídos
ao sócio único, se assim for decidido.
Artigo 14.º
Na falta de disposições específicas observar-se-á o regime das sociedades comerciais e as normas do
Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
Está conforme o original.
Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2005. – A 2.ª Ajudante, Ana
Isabel Calisto Dias dos Reis Índio.