Revista do MPT - RJ - Ano 1 Num 1

Transcrição

Revista do MPT - RJ - Ano 1 Num 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO
REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO – ANO I – N. 1 – 2009
Os artigos e peças publicados são de
responsabilidade dos seus autores, todos
Membros da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região
Avenida Churchill, n.º 94, 7º ao 11º andares, Castelo, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20020-050
Telefone: (21) 3212-2000 Sítio: www.prt1.mpt.gov.br
COMISSÃO EDITORIAL
José Antonio Vieira de Freitas Filho (Presidente)
Carlos Augusto Sampaio Solar
Carlos Eduardo Carvalho Brisolla
Cynthia Maria Simões Lopes
Marco Antônio Costa Prado
Teresa Cristina d’Almeida Basteiro
Capa
Foto: Reginaldo Campos da Motta – Procurador Regional do Trabalho (acervo pessoal)
Design gráfico: Leila Saboia – Técnico Administrativo
Diretora de Administração, Orçamento e Finanças: Neuzeli Villar Nogueira Calheiros
Secretária Regional: Kátia Regina Coutinho Cezarino
Chefe de Gabinete do Procurador-Chefe: Ana Carolina Casagrande Nogueira
Servidor responsável pelo procedimento licitatório
José Raimundo Sampaio de Jesus – Analista Administrativo
Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano I, n. 1, 2009. Rio de
Janeiro: Procuradoria Regional do Trabalho do Trabalho da Primeira
Região, 2009.
1. ................ 2. ............... I. ...........................................................................
ISSN ................................
SUMÁRIO
____________________________________________________________
PREFÁCIO – José Antonio Vieira de Freitas Filho........................................................ X
ARTIGOS
O DIREITO AO TRABALHO NA SOCIEDADE COMPLEXA – Daniela Ribeiro
Mendes............................................................................................................................. X
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO DO
TRABALHO – Deborah da Silva Felix........................................................................... X
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO
DIREITO DO TRABALHO – Fábio Goulart Villela...................................................... X
DIREITOS HUMANOS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA: O PRINCÍPIO DA
NORMA MAIS FAVORÁVEL E O DA VEDAÇAO DO RETROCESSO SOCIAL NA
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA – João Carlos Teixeira........................... X
PROCESSO E JUSTIÇA DO TRABALHO – REFLEXÕES – José Antonio Vieira de
Freitas Filho..................................................................................................................... X
CONCURSO PÚBLICO: MEIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ADMISSÃO DE PESSOAL – Marco Antônio
Costa Prado...................................................................................................................... X
PEÇAS PROCESSUAIS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DISPENSA COLETIVA – ILEGALIDADE – Marco
Antonio Sevidanes da Matta............................................................................................ X
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROFESSORES – REDUÇÃO SALARIAL –
EQUALIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA – Carlos Eduardo Carvalho Brisolla e
Daniela Ribeiro Mendes.................................................................................................. X
PARECER – AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE DE ACESSO A PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA – Samira Torres Shaat....................................................... X
PARECER – AGRAVO DE PETIÇÃO – EXECUÇÃO SEM TÍTULO – Heleny
Ferreira de Araújo Schittine............................................................................................. X
PARECER – APOSENTADORIA – EFEITOS SOBRE OS CONTRATOS DE
TRABALHO – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA –
Aída Glanz....................................................................................................................... X
PARECER – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – TITULARIDADE – CONFLITO
INTERSINDICAL – Marcelo de Oliveira Ramos........................................................... X
PEDIDO DE INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO – DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL – Carlos Augusto Sampaio Solar, Marco Antônio Costa Prado e
Maurício Guimarães de Carvalho.................................................................................... X
RECURSO DE REVISTA – MEIO AMBIENTE DE TRABALHO – DANO MORAL
COLETIVO – Artur de Azambuja Rodrigues................................................................. X
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO – CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO SIDERÚRGICO –
Valéria Sá Carvalho da Silva Corrêa e Juliane Mombelli............................................... X
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA –
CONTESTAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – Regina Butrus........................ X
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA –
DESTITUIÇÃO DE DIRETORES – ADEQUAÇÃO DE NORMA ESTATUTÁRIA –
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – Patrick Maia Merísio................................... X
DADOS INSTITUCIONAIS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO POR ORDEM DE ANTIGUIDADE....................................................... X
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO POR NATUREZA DA ATUAÇÃO E UNIDADE DE
LOTAÇÃO...................................................................................................................... X
COMISSÕES REGIONAIS PERMANENTES.............................................................. X
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO – APOSENTADOS................................................................................. X
REGIMENTO INTERNO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA REGIONAL
DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO.................................................................. X
PREFÁCIO
____________________________________________________________
Criada pelo Decreto-Lei n.º 1.346, de 15 de junho de 1939, a Procuradoria
Regional do Trabalho da Primeira Região completa 70 (setenta) anos de uma gloriosa
existência. Pode afirmar-se uma “bela Senhora”, amadurecida pela luta de seus membros
e orgulhosa dos frutos que colheu, da dedicação de seus servidores e estagiários, das
inabaláveis parcerias que firmou. Plena de gratidão a todos os que contribuíram, ao longo
de sua história, para que se tornasse cada dia um pouco melhor no desempenho de sua
relevantíssima função institucional. Rejuvenescida por uma Constituição que criou um
Estado Democrático de Direito, atento à dignidade do homem, à função social da
propriedade, à prevalência do bem-comum, ao ideário republicano e que, precisamente
por isso, tornou o Ministério Público muito maior, permanente, uno, independente e
indivisível, robustecido por uma Lei Complementar, seu Estatuto, que o dotou dos
instrumentos dos quais necessitava para mostrar-se à altura da missão que lhe fora
constitucionalmente imposta.
Unidade do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, conta,
atualmente, com 63 (sessenta e três) Membros – 11 (onze) Procuradores Regionais do
Trabalho e 52 (cinqüenta e dois) Procuradores do Trabalho. Pôs-se, em um irreversível
processo de “interiorização” – palavra bonita esta –, mais próximo dos destinatários de
sua tutela, instalando Procuradorias do Trabalho em Cabo Frio, Campos dos Goytacazes,
Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis e Volta Redonda, com abrangências
territoriais que excedem, em muito, aos limites dos Municípios-Sede. Na Capital,
mantém-se organizando suas atividades em 02 (duas) grandes Coordenadorias, a da
Defesa de Interesses Coletivos (CODIN) e a das Atividades de Órgão Interveniente
(COINTER), ambas divididas em Núcleos constituídos pela natureza da matéria
abordada ou pelo grau de jurisdição em que a intervenção, como custos legis,
aperfeiçoa-se.
Por dispor de uma Coordenadoria de Assistência Judiciária e Estágio Acadêmico
(CAJEA), viu-se, em setenta anos, responsável pela inicial formação de um sem número
de bacharelandos que se tornaram vitoriosos profissionais, devotados Procuradores e
Juízes, renomados advogados. O programa de estágio, inicialmente restrito a acadêmicos
de Direito, assumiu, aliás, caráter multidisciplinar.
Um Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR)1 completa-lhe a estrutura principal e
vem se notabilizando pela organização de eventos memoráveis, que servem à divulgação
das atividades e à interação institucional, bem como, e sobretudo, à transmissão e à
assimilação de conhecimentos – fundamentais para o exercício adequado da tutela do
interesse público, sua função precípua.
Embora evidentemente maior do que cada um dos homens e mulheres que a
compõem, é a síntese perfeita de todos. Com eles, triunfa. E tem saudades. Dos que, em
respeito à ordem constitucional, doou à Justiça do Trabalho. Dos que fizeram a sua
história e – não são poucos os que nisso firmemente acreditam 2 –, agora, do alto,
testemunham sua perene e exitosa empreitada contra a exploração do trabalho. Havia o
desejo, e era muito forte, de relacioná-los. Foi contido pelo legítimo temor de qualquer
indesculpável omissão. Não poderia faltar, todavia, a expressa e nominal referência aos
que, neste momento peculiar, a integram e, é claro, aos que lhe permaneceram vinculados
até a aposentadoria.
O quadro ideal longe está de delinear-se. Esta “bela Senhora”, serena, em
verdade, sofre e ri. Mas não se deixa abater. Tem carências. De recursos materiais e
humanos. Como, porém, em sete décadas, jamais deixou de cumprir o seu papel,
comemora. Com razão e motivos vários. Tem fome de Justiça. Será saciada – é certo!
Se ainda não possui a Sede ideal e adequada à grandeza de seu mister, já desfruta
de uma que efetivamente, desde 28 de dezembro de 2007, enfim lhe pertence, constituída
pelos 05 (cinco) pavimentos há mais de duas décadas ocupados na Av. Churchill, n.º 94,
inicialmente por cessão gratuita do Instituto Nacional do Seguro Social, o anterior
proprietário – circunstância que viabiliza o constante aprimoramento da qualidade das
instalações.
Se dos homens vierem consciência e razão e dos céus, graças, em breve desfrutará
de um novo imóvel e, conseqüentemente, de mais espaço e de melhores condições de
trabalho. Serão mais e bastantes seus membros e servidores. Aos que a procuram
proporcionará o conforto, o atendimento e a resposta que merecem.
Manter-se-á na luta pela definitiva cicatrização de chagas históricas, como o
trabalho infantil e o escravo, que ainda entristecem fluminenses e cariocas, sábia e
sabidamente tão propensos à felicidade, acolhedores – o povo de um Estado que, a
1
A cuja denominação encontra-se agregado, como homenagem póstuma, o nome de Maria Eunice
Fontenelle Barreira Teixeira, Procuradora Regional do Trabalho, que, em vaga decorrente do quinto
constitucional, tornou-se Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
2
Entre os quais, naturalmente, me incluo.
propósito, continua lindo. Quem disso ouse duvidar, reporte-se à bela foto da capa. Foco
preciso. Uma pintura. Esmerada texturização.
Regularização do trabalho portuário, aquaviário e de adolescentes; busca
incansável pela efetivação da garantia de um meio de ambiente de trabalho saudável; luta
pela preservação da liberdade no plano coletivo das relações de trabalho, com a coibição
de condutas anti-sindicais; defesa intransigente do concurso como via de acesso a cargos
e empregos públicos; combate a toda sorte de práticas discriminatórias e às diversas
espécies de fraudes, notadamente às terceirizações espúrias, inclusive no seio da
Administração Pública, não raramente engendradas por falsas cooperativas; efetiva
participação no processo de uniformização da jurisprudência.
São tantas, multifacetadas e nobilíssimas suas atribuições. Embora as saiba quase
sobre-humanas, firmemente convencida está, e, assim, não esmorece, de que seus
integrantes encontram-se vitaliciamente comprometidos a doar-se sempre um pouco
mais.
Tem honrado, deste modo, sua vocação paradigmática, inerente à circunstância de
ser a primeira das 24 (vinte e quatro) Regionais existentes no País. Agigantando-se pelo
esforço hercúleo de seus membros, servidores e estagiários, recusa-se, porque prenhe de
força e viço, não por arrogância, a tornar-se refém de suas próprias necessidades.
Muitos são os que cedem nome, ciência e suor, integrando Comissões que grandes
conquistas lhe proporcionam. Há a de Captação de Recursos, a de Avaliação de
Documentos, a de Gestão Ambiental e a de Defesa das Prerrogativas. Em cada uma das
Procuradorias nos Municípios e na Capital, vale-se de Coordenadores, em parte também
gestores. Sua estrutura organizacional torna-se, dia a dia, mais complexa. Ressentia-se da
falta de um Regimento Interno Administrativo. Ganhou-o de presente. Fez por merecer.
Como parte de uma comemoração irrenunciável, agora edita esta obra, intitulada
“Revista do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro”, para
distribuição a membros, juízes, outras autoridades públicas e representantes de órgãos e
entidades com os quais, no exercício ordinário de suas atribuições e em prol do que é
verdadeiramente relevante – a prevalência do bem comum –, dialoga. Como mostra –
sintética, é claro, mas bastante significativa – dos resultados profícuos da atuação de seus
integrantes.
Outras 03 (três) Revistas já havia confeccionado – nos anos de 1992, 1993 e
20033. Oxalá as circunstâncias lhe permitam que esta seja a primeira de uma seqüência
não interrompida. Desfrutem-na.
A “bela e serena Senhora”, destemida, como dito, está em festa. Que se perpetue!
O jubileu – diria um britânico avisado – é de platina. Elemento raro, valioso e catalisador.
Não existem coincidências.
“O raio de sol é de um outro mundo. (...) se eu pudesse falar, se tu pudesses
entender. Eu te diria que nunca desejasses que o tempo passasse. Eu te pediria que
fizesses durar mais e mais este momento milagroso”4.
A “bela, serena e destemida Senhora” encontra-se, como desde sempre, à
disposição – porque é sensível e generosa. Agradeço, sincera e humildemente, aos que me
proporcionaram, com seu voto de confiança, a oportunidade de, uma vez mais e em tão
especialíssimas condições, tecer-lhe loas.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009.
JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO
Procurador-Chefe
P.S.: Aos amigos da Comissão Editorial, abraços fraternais, extensíveis, obviamente, a
todos os autores dos artigos e peças publicados. Obrigado pelo engajamento e pelo
belíssimo trabalho que realizaram. Que se revele prazeroso e construtivo aos que sobre
ele se debrucem!
3
As duas primeiras, quando era Procurador-Chefe Carlos Eduardo Barroso; a última, durante a gestão de
Aída Glanz. Todas integram o acervo, amplo e constantemente atualizado, da Biblioteca Carlos Mendes
Pimentel. Outra merecida homenagem a quem, como Membro do Ministério Público do Trabalho,
aposentou-se e, lamentavelmente, conosco em matéria já não mais está.
4
Veríssimo, Erico. “Clarissa”. 50ª Edição. Editora Globo, São Paulo, 1995.
ARTIGOS
O DIREITO AO TRABALHO NA SOCIEDADE COMPLEXA
____________________________________________________________
Daniela Ribeiro Mendes
Os últimos anos do século XX assistiram à sedimentação do conceito de
sociedade globalizada que descreve a peculiar característica de uma sociedade pósmoderna que expandiu seus limites para além das fronteiras geográficas e políticas,
étnicas e religiosas, econômicas e tecnológicas.
Segundo a perspectiva do observador, a visão otimista e romântica desse
fenômeno aponta para a existência de uma aldeia global, na qual os cidadãos do mundo
poderiam fazer circular livremente suas ideias e pretensões. Já na versão pessimista,
estaríamos diante de uma barbárie sem precedentes, com a exclusão da maioria
esmagadora da população mundial da rede de bens e serviços que garantem a dignidade
da vida do ser humano.
Para Niklas Luhmann e Raffaele de Giorgi1, a sociedade que vem se afirmando
a partir dos séculos XV e XVI se caracteriza pela complexidade e pela mundialização.
A complexidade é um conceito importado de outras áreas do conhecimento humano –
cibernética e neurociências, cuja maior contribuição às ciências sociais é evidenciar a
multiplicidade de observações e descrições que devem ser levadas a cabo pelo cientista
que se defronta com a sociedade atual. Parece que o tempo das grandes utopias e teorias
românticas se exauriu, porque a realidade teimou em não corresponder aos desígnios
dos grandes pensadores.
Já o conceito de mundialização quer indicar que as fronteiras sociais se
descolaram de elementos físicos, geográficos, culturais, políticos ou econômicos. A
sociedade atual é definida como o espaço da comunicação, sendo esta o elemento
verdadeiramente social.
Talvez o fenômeno que melhor demonstre o acerto dessa perspectiva teórica
seja a rede mundial de computadores. De fato, com a internet percebemos que só a
comunicação comunica, e que tudo ocorre simultaneamente no presente. Os limites
antes inimagináveis da comunicação social não escondem, todavia, a exclusão daqueles

Procuradora do Trabalho; Professora de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
Mestre em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.
1
Teoria della società. Milano: FrancoAngeli, 1992.
que não estão na rede. Provavelmente, em nenhuma sociedade precedente produziu-se
tanta exclusão e tanta barbárie.
No presente artigo, quero me ocupar de um aspecto particular dessa sociedade
sem centro ou vértice: do trabalho. É sabido que o termo vem do latim tripalium,
armação de três estacas utilizada nas fazendas para ajudar nos partos e nas ferragens dos
animais; etimologicamente, ele se cruzará com a palavra trabícula, que designa um
cavalete de tortura. Assim, tem-se a noção de que trabalhar é sofrer.
De outra parte, o trabalho é descrito como elemento que caracteriza a
humanidade do homem. A capacidade de voltar-se para a natureza e transformá-la, por
meio do engenho, da técnica e da arte, seria a marca distintiva do homem.
Independentemente da variação das paixões em torno da descrição do objeto
trabalho, o que merece ser destacado é que a sociedade mundial tem nessa categoria um
elemento preponderante.
Pensamos na potencialidade do trabalho em produzir comunicação social. O
recurso ao trabalho, às demandas do trabalho, às pretensões dos trabalhadores, à
necessidade de regulação do trabalho, ao tempo e ao valor do trabalho constituem temas
recorrentes da comunicação, e possibilitam o operar simultâneo dos diferentes sistemas
sociais com a utilização de autorreferência e heterorreferência. Order from noise,
produção de realidade nessa sociedade complexa e contingente.
Assim, a atual crise financeira mundial, que atingiu o centro do sistema
econômico capitalista com a perspectiva da brutal diminuição da oferta de trabalho,
provoca a atuação do sistema político, ensejando a tomada de decisões antes
inimagináveis, como a estatização de bancos e a interferência do Estado no campo antes
sagrado da mão invisível do mercado.
O sistema do direito vê-se compelido a atuar na forma jurídica, e, assim, a
perspectiva social em torno da licitude/ilicitude das ações relativas ao mundo do
trabalho tende a sofrer substancial transformação. O campo do trabalho protegido pelo
direito deverá ser expandido, numa tentativa de vinculação do futuro daqueles que
vivem de seu trabalho.
Desse modo, torna-se legítimo esperar que o direito do trabalho seja instado a
ampliar seus horizontes de proteção. Se, há cem anos, o universo de trabalhadores
objeto da tutela jurídica era aquele do chão de fábrica, hoje a demanda de proteção se
dirige para todos aqueles que vivem do trabalho realizado em benefício de terceiros,
sejam eventuais, em domicílio, a tempo parcial, dentre outros.
Esse parece ser o desafio colocado pelo momento histórico que vivemos. Não é
possível prever o futuro, indicando, de antemão, quais caminhos serão trilhados, e que
danos serão produzidos. O que parece inegável é que o trabalho não perdeu sua
centralidade enquanto tema da comunicação e, portanto, enquanto horizonte de
referência para a organização da vida em sociedade.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC E SUA APLICAÇÃO
NO PROCESSO DO TRABALHO
____________________________________________________________
Deborah da Silva Felix
INTRODUÇÃO
O tema suscita várias controvérsias entre doutrina e jurisprudência, e pensamos
em iniciar nossa reflexão lembrando dos princípios, que são referências fundamentais,
pois informadores da ciência jurídica.
Podemos assinalar os ensinamentos do mestre Américo Plá Rodrigues acerca
dos princípios: “são linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta
ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e
embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e
resolver casos não previstos”1.
A definição apresentada pelo ilustre jurista uruguaio evidencia que os
princípios de uma ciência jurídica possuem três objetivos: orientar o legislador, auxiliar
o intérprete e integrar as lacunas do ordenamento jurídico pátrio.
Desta forma, podemos afirmar que o processo legislativo deve considerar os
princípios que informam a ordem jurídica à qual se inserirá a norma eventualmente
editada, não se cogitando a elaboração de leis que incompatíveis com os princípios
fundamentais do ramo jurídico correspondente.
Por ocasião da aplicação da lei ao caso concreto, o operador do Direito deve
interpretá-la de acordo com estes princípios informadores da ciência jurídica em
questão, para que não aconteça nenhum descompasso com as diretrizes fundamentais.
Vamos tentar fomentar o debate acerca do tema cotejando com as características que
singularizam o processo do trabalho, sobretudo a observância do princípio da aplicação
subsidiária do direito processual comum.
DESENVOLVIMENTO

1
Procuradora do Trabalho e Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho.
In: Los Principios de Derecho del Trabajo. Trad. por Wagner Giglio. Montevidéu: LTR, 1993. p. 17.
O direito processual do trabalho, através do artigo 880 da CLT determina a
expedição de mandado de citação ao executado, para cumprimento da decisão.
Descumprindo o executado o comando legal, e, sem garantir a execução, reza o artigo
883 do mesmo Diploma Legal que o próximo ato será o apresamento dos bens, tantos
quantos sejam necessários ao pagamento do crédito devido, incluindo custas e juros de
mora, sendo estes, devidos a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista.
Feitas estas considerações iniciais, colocamos a seguinte indagação: à luz do
que orienta o princípio da aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho, que se
traduz na utilização da legislação processual comum desde que exista omissão ou
compatibilidade com o direito processual do trabalho, como estampado no artigo 769 da
CLT, poderíamos nos socorrer da inovação introduzida no artigo 475-J do CPC? A
resposta não é tranquila, e tem suscitado vários debates acerca de sua aplicação imediata
ao processo do trabalho, possuidor de singularidades que não devem ser ignoradas nem
tampouco suprimidas.
Ora, o operador do Direito, quando da aplicação da lei ao caso concreto, deve
saber interpretá-la em conformidade com as proposições básicas informadoras da
ciência jurídica em questão, para que a aplicação da regra jurídica não ocorra em
descompasso com as orientações fundamentais.
No Processo do Trabalho, o artigo 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos,
o direito processual comum será fonte subsidiária, exceto se existir alguma
incompatibilidade com as normas daquele ramo do direito processual especializado.
Assim, os requisitos indispensáveis à efetividade do princípio da subsidiariedade no
processo do trabalho são: omissão no ordenamento processual do trabalho e a
compatibilidade das regras do processo civil aos institutos e princípios processuais do
trabalho.
Na hipótese examinada, o processo do trabalho, possui regramento específico
para esta fase processual, qual seja, o artigo 880 da CLT, que determina a expedição de
mandado para pagamento do crédito exequendo em 48 horas, sob pena de penhora, não
de multa, assim, a utilização da regra do artigo 475-J do CPC, em nosso modo de ver,
esbarraria no comando estatuído pela própria CLT, não se vislumbrando nenhuma
omissão na legislação processual do trabalho que possa justificar a utilização subsidiária
da legislação processual comum.
Os que defendem a aplicação da multa no processo do trabalho preconizam
maior efetividade nas execuções, bem como a observância de um princípio
constitucional, qual seja, o da duração razoável dos processos, previsto no inciso
LXXVIII do art.5º. Porém, a Lei Maior deve ser interpretada sistematicamente, levando
em conta outros princípios, bem como os regramentos especiais, como a legislação
especial do processo do trabalho.
O tema é controvertido na doutrina e jurisprudência, e podemos mencionar o
posicionamento do eminente Procurador do Trabalho, Fábio Goulart Villela,
entendendo que a utilização do art. 475-J do CPC é plenamente admissível no âmbito do
processo do trabalho, verbis:
“Após estas rápidas considerações acerca da releitura que deve ser feita do princípio da
subsidiariedade à luz do novo modelo principiológico constitucional de processo, assim como da
aplicabilidade do artigo 475-J do CPC no processo do trabalho, algumas conclusões podem ser
extraídas deste estudo.
A primeira é a de que o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, previsto
no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n°
45/2004, consiste em verdadeiro comando deôntico, dotado de inequívoca força normativa, que deve
nortear a interpretação e aplicação de todas as normas disciplinadoras do direito processual, com vistas
à entrega de uma prestação jurisdicional célere e adequada.
A segunda conclusão a ser relatada é a de que a existência de norma jurídica reguladora de
determinada matéria não impede a configuração de lacunas ontológicas e/ou axiológicas, desde que
estes comandos normativos não correspondam aos fatos e anseios sociais, atribuindo soluções injustas
ou insatisfatórias.
Deste modo, a partir do exato momento que a norma processual trabalhista não assegura a
efetividade máxima dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, erigidos a direito
fundamental do cidadão, atrai-se a incidência do artigo 769 da CLT, reivindicando a aplicação
subsidiária das normas do processo comum, que se apresentam mais condizentes com os princípios
constitucionais acima identificados.
Por fim, conclui-se que as regras dispostas nos artigos 880, 882 e 883 da CLT não obstam a
aplicabilidade do artigo 475-J do CPC no processo do trabalho, enquanto medida executiva de
cumprimento do título judicial, dentro deste novo contexto de sincretismo processual.
E entre as novidades introduzidas por este novel dispositivo do processo comum destacam-se:
a dispensa de citação para início da fase de cumprimento do julgado; a aplicação de multa no percentual
de dez por cento do valor da condenação, se o devedor, no prazo de quinze dias, contados da data da
ciência da sentença líquida ou decisão de liquidação, não efetue o montante da condenação; e a extinção
da possibilidade do executado nomear bens à penhora.
Em remate, cumpre salientar que a aplicação do artigo 475-J do CPC visa a compelir o
devedor à satisfação voluntária do crédito exeqüendo, evitando a injustificada delonga no processo de
cumprimento do título judicial, em perfeita consonância com o novo modelo principiológico
constitucional de processo, e contribuindo para a efetiva prestação da tutela jurisdicional, a qual não se
esgota com a prolação de um comando judicial.”2
Em recente decisão do C. TST, através da 6ª Turma, em voto da lavra do
Ministro Aloysio Correia da Veiga, relator do recurso de revista interposto, entendeu
que a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão
processual, não só em relação ao prazo de cumprimento da obrigação, mais dilatado no
processo civil, como também em relação à penhora, e analisa: “O julgador deveria
cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas, menor, da CLT, com a multa
disciplinada no CPC, ou aplicar o prazo do CPC, maior, com a multa e a penhora.”
Outras decisões do C. TST também nessa direção:
“MULTA DO ART. 475-J DO CPC- INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO
I - A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho, a teor do art.
769 da CLT, está vinculada à harmonia com a sistemática adotada no processo trabalhista. II - Na
Justiça do Trabalho, para o início da execução, o juiz ordenará que se extraia mandado de citação, a fim
de que o executado pague a quantia devida em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de
penhora, a teor do art. 880 da CLT. III - A unidade e coesão interna da norma do art. 475-J contrapõe-se
às normas do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 876 a 892), mormente no que se
refere à citação do executado para pagar a quantia devida no prazo de 48 horas. IV - O intuito de
imprimir celeridade à fase de execução nos julgados trabalhistas não pode contrapor aos preceitos
legais que regulam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de afrontar o espírito do legislador e
transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos...”3
“EXECUÇÃO TRABALHISTA – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 475-J E 475-R DO CPC.
A CLT possui normatização própria a respeito da execução por quantia certa de devedor
solvente, consoante previsto no artigo 880 e seguintes, pelo que a princípio não se revela possível aplicar
a execução estabelecida no CPC (art. 769 da CLT). Importante ressaltar que o art. 880 da CLT prevê
prazo mais exíguo para o pagamento do valor condenado, devidamente corrigido e acrescido de juros,
além de não exigir que essa seja promovida exclusivamente pelo credor. A alteração que tem gerado
grande polêmica é quanto a aplicação da multa prevista pelo art. 475-J do CPC ao processo do trabalho.
O processo legislativo observa procedimento lógico para expressar o objetivo do legislador de forma a
possibilitar a observância e regulamentação de determinada conduta. Quando se trata, como no caso, de
situações semelhantes relativamente a direitos distintos, o comum e o alimentar, ou se entende que a
nova norma para execução de quantia certa de devedor solvente prevista no CPC revogou a execução
determinada pela CLT, ou conclui-se que essa não é aplicável ao processo do trabalho. De mais, deve-se
observar que, como regra de processo, em um conjunto harmônico e conseguinte de atos, a retirada de
2
In: O princípio da subsidiariedade e o novo modelo principiológico constitucional de processo,
GOVERNET - Revista do Administrador Público - Boletim de Recursos Humanos, n.º 36, abr./2008.
3
RR 440/2007, DJ 20/03/2009, Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma.
eficácia de um ou mais artigos, ocasiona a fragmentação do todo e, portanto, perde-se a continuidade
dos atos encadeados em prejuízo do procedimento.”4
Na prática, como forma de impugnação da mencionada multa, algumas partes
tem se socorrido do mandado de segurança, como medida urgente, que será processado
originariamente pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT, ao
argumento de ilegalidade ou abuso cometido pelo julgador de primeiro grau, buscando
suspender a exigência da multa eventualmente arbitrada.
Com o crescente manejo desta ação extraordinária, em algumas sentenças
observamos a fixação da multa regulamentada pelo artigo 475-J do CPC inserida em seu
conteúdo, o que inviabilizaria sua impugnação através do mandado de segurança,
instituto rotineiramente utilizado para alvejar decisões interlocutórias no âmbito
trabalhista, competindo a parte, nestas hipóteses, interpor recurso ordinário, devolvendo
a matéria ao TRT, e posteriormente ao TST que já se manifestou pela exclusão da
multa.
“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
(...) Consoante o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do
trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução
de seus créditos, no capítuloV da CLT (arts.876 à 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados, a
decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal
dispositivo à futura execução trabalhista.” 5
CONCLUSÃO
Certamente, todos buscam a efetividade do processo e sua solução em tempo
razoável, contudo, são também princípios norteadores do processo a não
prejudicialidade, regulamentado pelo artigo 620 do CPC, bem como a razoabilidade,
que devem ser considerados na reflexão deste tema, que seguramente, não temos a
pretensão de esgotar nesta oportunidade, mas sim suscitar o debate.
Desta forma, após cotejarmos a importância dos princípios como diretrizes
fundamentais para o direito processual, e considerando os parâmetros estabelecidos pelo
princípio da subsidiariedade preconizado no artigo 769 da CLT, temos ser inaplicável a
multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, quer pela ausência de
omissão em relação ao tema, quer pela total incompatibilidade ante as peculiaridades
4
5
RR 515/2004, DJ 13/03/2009, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma.
RR 816/2007, DJ 13/03/09, Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma.
deste ramo especial da ciência jurídica, sendo de todo inadequado, em nosso modo de
ver, a importação da regra do direito processual civil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PLÁ RODRIGUES, Américo. Los Principios de Derecho del Trabajo. Trad. por
Wagner Giglio. Montevidéu: LTR, 1993.
VILLELA, Fábio Goulart. O princípio da subsidiariedade e o novo modelo
principiológico constitucional de processo. GOVERNET - Revista do Administrador
Público - Boletim de Recursos Humanos, n.º 36, abr./2008.
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA NO DIREITO DO TRABALHO
____________________________________________________________
Fábio Goulart Villela
INTRODUÇÃO
No contexto da evolução histórica do Direito do Trabalho, a expressão
“trabalho”, enquanto atividade produzida a partir do dispêndio de energia do ser
humano, para a produção de bens e/ou serviços, nem sempre foi sinônimo de
mecanismo de dignidade e de valorização social do cidadão.
A própria etimologia da palavra, oriunda do latim vulgar “tripaliare”, nos
remete à idéia de tortura, assim como a valores negativos como cansaço, dor e
sofrimento. Tanto é verdade que, durante longo período da história das formas de
exploração do trabalho humano, o vocábulo “trabalho” encontrava-se associado àqueles
serviços ditos braçais, que não alcançavam os legítimos cidadãos livres.
Como é cediço, a história do Direito do Trabalho se encontra intimamente
ligada à própria evolução das formas de exploração do trabalho humano, iniciando-se
com o regime da escravidão, passando pela servidão e corporações de ofício, até atingir
a relação jurídica de prestação de trabalho pessoal e subordinado vigorante a partir da
Revolução Industrial.
A atividade laboral do homem primitivo estava intimamente relacionada ao
suprimento de suas necessidades subsistenciais, limitando-se, de forma preponderante, à
caça de animais ferozes e à defesa contra seus inimigos.
Nas guerras entre as tribos primitivas, os vencidos eram mortos ou devorados
pelos vencedores. Com o passar dos tempos, estes inimigos derrotados passaram a ser
escravizados com a finalidade de prestar serviços em benefício dos vitoriosos.
Os chefes destas comunidades, assim como os guerreiros mais ferrenhos,
acumulavam um número de escravos muitas vezes superior ao necessário para o
atendimento de suas reais necessidades, o que acarretou a venda ou locação desta mãode-obra escrava.

Procurador do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho.
Na Antigüidade, a escravidão teve seu auge. Nas regiões da Grécia, de Roma e
do Egito era a principal forma de exploração do trabalho humano, dedicando-se estes
escravos à realização daquelas tarefas mais árduas, as quais não eram consideradas
dignificantes ao cidadão livre.
O escravo era considerado mero objeto de direito (res), e a utilização de sua
força de trabalho era considerada justa e necessária, já que, segundo Aristóteles, o
homem, para adquirir cultura, deveria ser rico e ocioso.
Assim, dentro deste ambiente econômico-histórico-cultural, o conceito abstrato
de dignidade, enquanto valor ou atributo peculiar à figura da pessoa humana, não se
concretizava, a partir de uma visão social inerente à época, com o dispêndio da energia
laborativa.
Por sua vez, o período medieval, na Idade Média, caracterizou-se por um
sistema de produção concentrado nas “sociedades feudais”, onde o servo, ainda que não
fosse considerado escravo, estava intimamente preso à terra e ao senhor feudal, o qual
tinha, inclusive, o poder de tributação e de disponibilização da mão-de-obra destes
trabalhadores. Isto em um período de forte influência política da Igreja Católica, onde
predominada a doutrina teocêntrica, dentro de uma sociedade onde inexistia circulação
monetária e a constituição de Estados organizados.
Na Idade Moderna, surgiram as corporações de ofício, as quais detinham o
monopólio da respectiva atividade profissional, com um incipiente processo de
produção manufatureira. A supervisão dos trabalhos era conferida aos mestres, que
ensinavam o respectivo ofício aos aprendizes, e exerciam grande ingerência na vida
profissional e até mesmo pessoal destes últimos.
Com
advento
do
movimento
iluminista,
preconizando
a
doutrina
antropocêntrica, em contraposição ao regime absolutista então vigente, caracterizado
pelo “Antigo Regime”, foi se estruturando o contexto propício à Revolução Francesa
(1789), cujo liberalismo econômico foi utilizado como veículo de acesso ao poder
político pela classe burguesa.
Dentro da visão econômica de que o mercado deveria seguir suas próprias leis,
sem qualquer intervenção do Estado, o qual se limitaria à função de mantenedor da
ordem política e social, iniciou-se a Revolução Industrial, com o advento de máquinas
responsáveis pelo crescimento e desenvolvimento do processo produtivo, em
progressiva substituição do trabalho humano. A cada momento, necessitava-se de
menos trabalhadores para o desempenho das mesmas tarefas.
Da mesma forma em que ocorria a sucessiva transformação do processo de
exploração do trabalho humano, também se renovava o próprio conceito de empresa
enquanto atividade economicamente organizada e agrupadora dos fatores reais da
produção (matéria-prima, trabalho e capital).
Partindo de uma economia eminentemente agrária, construída sob os regimes
da escravidão e da servidão, atingiu-se com a Revolução Industrial o início do sistema
produtivo capitalista, baseada numa economia de mercado, tendo como ideologia
central o liberalismo econômico.
A grande demanda de trabalhadores, aliada a pouca oferta de trabalho,
acarretou péssimas condições laborais à classe obreira (reduzidos salários, extensivas
jornadas de trabalho, redução da idade mínima para trabalhar, entre outras), o que
fomentou a luta de classes entre a burguesia e o proletariado.
Em razão do perigo iminente advindo da ideologia socialista, que surgiu dentro
do contexto da chamada doutrina coletivista, que teve seu auge com a Revolução Russa
(1917), e das constantes reivindicações da classe trabalhadora, que ameaçavam a paz
social, isso tudo aliada à doutrina da justiça social preconizada pela Igreja Católica,
notadamente na Encíclica Rerum Novarum, editada pelo Papa Leão XIII, o Estado
assumiu seu papel de interventor na ordem econômica, com vistas a compensar o
desequilíbrio econômico existente entre as classes operárias e empresárias.
Foram elaboradas, neste período, as primeiras normas jurídicas trabalhistas,
instituindo patamares mínimos de proteção ao trabalhador.
Implementava-se, desta forma, a atuação do chamado “Estado Providência” ou
“Estado Polícia”, que deixou de se restringir à mera função de agente regulador da
ordem social e política, para intervir em relações de trabalho, de caráter eminentemente
privado, com vistas a compensar o desequilíbrio social existente a partir da
hipossuficiência econômica da classe obreira.
Inicia-se, a partir daí, com a edição de normas trabalhistas de natureza cogente
ou de ordem pública (ou seja, normas inderrogáveis pela vontade das partes, inclusive
pelo próprio empregado), o embrião do Direito do Trabalho, cuja autonomia científica
foi amplamente proclamada no Tratado de Versailles, que também instituiu a
Organização Internacional do Trabalho (1919).
O artigo 427 do Tratado de Versalhes dispunha sobre os princípios e normas
que deveriam orientar a construção desse novo Direito, in litteris:
“1º - O princípio diretivo antes enunciado de que o trabalho não há de ser considerado como
mercadoria ou artigo de comércio.
2º - O direito de associação visando a alcançar qualquer objetivo não contrário às leis, tanto
para os patrões como para os assalariados.
3º - O pagamento aos trabalhadores de um salário que lhes assegure um nível de vida
conveniente, em relação com sua época e seu país.
4º - A adoção da jornada de oito horas ou a duração semanal de quarenta e oito horas.
5º - A adoção de um descanso semanal de vinte e quatro horas, sempre que possível aos
domingos.
6º - A supressão do trabalho das crianças e a obrigação de impor aos trabalhos dos menores
de ambos os sexos as limitações necessárias para permitir-lhes continuar sua instrução e assegurar seu
desenvolvimento físico.
7º - O princípio do salário igual, sem distinção de sexo, para um trabalho de igual valor.
8º - As leis promulgadas em cada país, relativas às condições de trabalho deverão assegurar
um tratamento econômico eqüitativo a todos os trabalhadores que residem legalmente no país.
9º - Cada Estado deverá organizar um serviço de inspeção, que inclua mulheres, a fim de
assegurar a aplicação das leis e regulamentos para a proteção dos trabalhadores”.
A partir deste complexo de normas jurídicas trabalhistas de ordem pública,
constituindo o chamado “contrato mínimo legal”, enquanto patamar mínimo
civilizatório a ser obrigatoriamente observado pelos sujeitos contratantes quando da
constituição do pacto laboral, é que se pode extrair o princípio mater do Direito do
Trabalho, aquele que lhe atribui uma natureza tuitiva ou tulelar com relação à figura do
prestador do trabalho: o Princípio da Proteção ao Empregado.
O relato histórico acima esposado demonstra que o trabalho foi adquirindo o
status de instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana ao longo de sua
própria história, até atingir, nos tempos atuais, a natureza de direito social do cidadão
brasileiro, nos termos do artigo 6º da Constituição da República de 1988.
Registre-se, por fim, que o direito ao trabalho, enquanto direito social previsto
na nova ordem constitucional, pressupõe a idéia de trabalho digno, dentro de uma visão
sistêmica da própria Lex Mater, com vistas à concretização de sua unidade jurídicoconceitual, notadamente em virtude da disposição contida no inciso III do artigo 1°, que
erige a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil,
caracterizando-a como legítimo Estado Democrático de Direito.
A FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
Conforme já destacado em obra anterior (in “Introdução ao Direito do
Trabalho”, Editora Campus Elsevier, Rio de Janeiro, 2008), o estudo de uma ciência
jurídica deve ser obrigatoriamente precedido da análise acerca dos princípios que
estruturam a disciplina a que se pretende debruçar.
Isso porque a autonomia de um ramo do Direito se constrói a partir da efetiva
constatação da existência de institutos e princípios próprios, que o diferenciam em
relação às demais espécies que integram o ordenamento jurídico, enquanto sistema
orgânico e harmônico.
Os princípios são as diretrizes fundamentais, as proposições básicas que
informam uma determinada ciência. São os alicerces de um fenômeno científico.
Na seara jurídica, os princípios constituem aquelas idéias estruturais que
sustentam todo arcabouço inerente a um ramo do Direito.
Segundo o mestre Américo Plá Rodrigues in “Los Principios de Derecho del
Trabajo”, Montevidéu, 1975, pág. 17: são “linhas diretrizes que informam algumas
normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem
servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a
interpretação das existentes e resolver casos não previstos”.
Extrai-se da definição formulada pelo ilustre jurista uruguaio que os princípios
de uma ciência jurídica possuem três finalidades básicas: orientar o legislador, auxiliar o
intérprete e integrar as lacunas do ordenamento jurídico pátrio.
De certo, o processo legislativo deve sempre levar em conta os princípios que
informam a ordem jurídica à qual se inserirá a norma jurídica a ser editada. Não se pode
aceitar (ao menos, não se deveria) a produção de leis que sejam incompatíveis com os
princípios estruturantes do ramo jurídico correlato.
Da mesma forma, quando da aplicação da lei ao caso concreto, o operador do
Direito deve saber interpretar a norma em conformidade com estas mesmas proposições
básicas informadoras da ciência jurídica em foco, para que a aplicação da regra jurídica
não se proceda em descompasso com estas diretrizes fundamentais.
E, por último, os princípios também funcionam como importantes meios de
integração das lacunas da lei. Em não havendo norma jurídica a regular uma
determinada situação fática, poderá o operador do Direito utilizar-se dos princípios que
estruturam a ciência jurídica a ser invocada, de modo que se possa achar a solução mais
condizente com estes preceitos básicos.
Os princípios gerais do direito são em quase todos os sistemas jurídicos fontes
subsidiárias do Direito.
No Brasil, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei
de Introdução ao Código Civil) dispõe, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito”.
No âmbito do Direito do Trabalho, o artigo 8º da CLT preceitua, in litteris:
“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros
princípios e normais gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público”.
Na seara processual, o artigo 126 do CPC dispõe que: “O juiz não se exime de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito”.
Em resumo, os princípios nada mais seriam do que as diretrizes básicas que
informam uma determinada ciência jurídica, e que se destinam à orientação do
legislador, quando da elaboração das leis, ao auxílio do intérprete, quando da aplicação
das normas legais e à integração do sistema jurídico, preenchendo as lacunas legais
existentes.
No entanto, resta atualmente superada esta visão periférica dos princípios,
quando em cotejo com as regras de conduta que compõem o sistema jurídico. Hoje não
há mais dúvida de que estes preceitos essenciais possuem efetiva força normativa, sendo
considerados verdadeiros comandos deônticos de conduta, a partir dos quais são
estruturados todos os alicerces de um ramo jurídico.
Por outro lado, não mais subsiste a adoção do modelo positivista clássico no
processo de composição dos conflitos sociais, o qual vislumbrava mero mecanismo de
subsunção da regra abstrata ao fato concreto, indiferente a esta força normativa
principiológica.
Neste sentido, Marcelo Freire Sampaio Costa (in Reflexos da Reforma do CPC
no Processo do Trabalho – Leitura Constitucional do Princípio da Subsidiariedade,
Editora Método, São Paulo, 2007, págs. 15/16), quando afirma:
“A dogmática jurídica conservadora construída principalmente no modelo de Estado Liberal
não-intervencionista não possui mais legitimidade (longe disso!) para regrar e compor os conflitos
advindos dessa novel teia social que se apresenta.
Entre outros aspectos desse modelo ultrapassado, há aquele em que o direito é visto por
intermédio de ramos autônomos, apartados e, acima de tudo, desligados da realidade social.
E mais: o modelo positivista clássico, que vislumbra apenas mecanismos de subsunção, como
se o direito fosse similar às ciências exatas, entre fato e norma à resolução de questões na seara jurídica,
ignorando uma constatação que não pode mais ser olvidada, qual seja a presença dos princípios como
comandos deônticos de condutas, merece ser ultrapassado, visualizado apenas e tão-somente como
registro histórico.
O intérprete do direito precisa possuir a compreensão de que o mencionado modelo positivista
voltado às soluções dos conflitos jurídicos apenas pela técnica do encaixe do fato apreciado à norma já
disposta no ordenamento jurídico merece ser, no mínimo, repensado.
Não há mais espaço na ciência jurídica moderna para compreender, assim como o faz o
disposto no art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, os princípios como meras técnicas integrativas
subsidiárias, incidentes apenas em face da omissão da lei. Princípios, consoante apresentado logo nas
primeiras linhas deste trabalho, são modalidades de normas, possuindo capacidade de impor condutas, à
semelhança das chamadas regras – também espécies de normas”.
De fato, como bem salientado pelo ilustre colega do Ministério Público do
Trabalho da 8ª Região, em seu recomendado estudo, não há como se negar o poder
normativo dos princípios, que não podem ser considerados meros instrumentos de
integração do Direito, diante das eventuais lacunas da lei, mas efetivas normas jurídicas,
ao lado das já existentes regras de conduta.
E por consistirem nos verdadeiros pilares estruturais da ciência jurídica, a
violação a estes comandos principiológicos normativos é considerada bem mais grave
do que a ofensa as chamadas normas-regra.
Sendo os princípios os alicerces básicos da ciência jurídica, a gravidade da
afronta a estes preceitos gerais se impõe com muito maior autoridade do que com
relação às demais normas integrantes deste mesmo sistema, posto que estar-se-ia
atacando os sustentáculos do ramo jurídico, a partir dos quais se ergue toda estrutura
normativa subseqüente.
Corroborando o acima exposto, Celso Antônio Bandeira de Mello (in RDP
15/283) salienta que:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao
princípio implica não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.
Consoante anteriormente exposto, no Título I da Constituição da República,
que dispõe sobre os princípios fundamentais, o artigo 1º, inciso III, aponta entre os
fundamentos da República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de
Direito, a dignidade da pessoa humana.
Este princípio geral do Direito, de vasta aplicação na seara trabalhista, foca-se
na valorização da dignidade da pessoa humana do cidadão brasileiro. Assim sendo, nos
processos de elaboração, aplicação e integração do ordenamento jurídico, esta deve ser
fonte inesgotável à qual deve recorrer todo legislador e operador jurídico.
Por sua vez, o princípio da dignidade da pessoa humana possui inquestionável
força normativa, configurando-se, como já dito, verdadeiro comando deôntico de
conduta, a regular todas as relações intersubjetivas disciplinadas pelo Direito,
notadamente na seara trabalhista.
No Direito do Trabalho, como corolário desta norma-princípio fundamental, as
relações jurídico-trabalhistas devem sempre preservar e resguardar a dignidade da
pessoa humana do trabalhador.
Todavia, não são raros, infelizmente, no cotidiano, os vários exemplos de
afronta a este princípio geral fundamental, como sói acontecer nos casos de
discriminação, de revista íntima, de assédios moral e sexual, assim como no trabalho
escravo.
Desta forma, um dos alicerces que sustentam o próprio Estado Democrático de
Direito é o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve sempre nortear as
relações
laborais;
até
porque
o
trabalho
(entenda-se,
trabalho
digno)
é,
indiscutivelmente, um dos principais instrumentos de solidificação da dignidade do ser
humano.
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO DO TRABALHO
Com a finalidade de corroborar a idéia de inserção normativa do princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana na disciplina do Direito do Trabalho, fazse necessário debruçar-se sobre alguns temas típicos à seara trabalhista, cujo bem
jurídico nuclear objeto de tutela concentra-se diretamente neste importante fundamento
constitucional.
Como primeiro exemplo específico da interferência do princípio da dignidade
da pessoa humana no contexto da relação jurídica de trabalho, destaque-se que o próprio
conceito contemporâneo de escravidão vem sendo ampliado, para alcançar, inclusive, o
trabalho degradante, o que restou corroborado pela nova redação dada ao artigo 149 do
Código Penal.
O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO
O primeiro tratado internacional proibindo a escravidão, firmado pela Liga das
Nações Unidas (antecessora da ONU), data de 1926, assim dispondo em seu artigo 1º,
in litteris: “Escravidão é o estado e a condição de um indivíduo sobre o qual se
exercem, total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de
propriedade”.
Com a finalidade de se evitar comparações inócuas, o que poderia acarretar um
forte sentimento de insensibilidade social, muitos autores preferem as expressões
“trabalho forçado” ou “formas contemporâneas de escravidão”, para designarem este
tipo de exploração do trabalho humano.
O artigo 2º da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho
utiliza-se da expressão “trabalho forçado ou obrigatório”, nos seguintes termos:
ARTIGO 1º - 1. “Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar
esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as
suas formas, no mais breve espaço de tempo possível”.
ARTIGO 2º - 1. “Para fins desta Convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’
compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual
não se tenha oferecido espontaneamente”.
O trabalho escravo ou forçado, contudo, segundo conceito mais moderno, não
se limitaria àquele para o qual o trabalhador não tenha se oferecido de forma
espontânea, haja vista situações em que este é enganado por falsas promessas de
excelentes condições de trabalho e de remuneração.
Para a caracterização do trabalho escravo ou forçado, dentro de uma visão mais
clássica, seria imprescindível que o trabalhador fosse coagido a permanecer prestando
serviços, impossibilitando ou dificultando, sobremaneira, o seu desligamento.
De acordo com o ilustre Subprocurador-Geral do Trabalho, Luís Antônio
Camargo de Melo, ex-Coordenador da Coordenadoria Nacional de Erradicação do
Trabalho Escravo, em artigo publicado na Revista nº 26 do Ministério Público do
Trabalho (págs. 11/33), esta coação pode ser de três ordens.
A primeira, a coação moral, quando o tomador dos serviços, valendo-se da
pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal dos trabalhadores, geralmente
pessoas pobres e sem escolaridade, submete estes a elevada dívidas, constituídas
fraudulentamente com a finalidade de impossibilitar o desligamento do trabalhador. É o
chamado regime da “servidão por dívidas” (truck system), vedado em nosso
ordenamento jurídico.
A segunda, a coação psicológica, quando os trabalhadores forem ameaçados de
sofrer violência, a fim de que permaneçam trabalhando. Estas ameaças se dirigem,
normalmente, à integridade física dos obreiros, sendo comum, em algumas localidades,
a utilização de empregados armados para exercerem esta coação.
Também a ameaça de abandono do trabalhador à sua própria sorte, em
determinados casos, constitui-se em um poderoso instrumento de coação psicológica,
haja vista que, em muita das vezes o local da prestação de serviços é distante e inóspito,
situado a centenas de quilômetros das cidades ou distrito mais próximo.
A terceira e última, a coação física, quando os trabalhadores são submetidos a
castigos físicos, ou mesmo assassinados, servindo como exemplos àqueles que
pretendam enfrentar o tomador dos serviços.
Outros eficazes métodos de coação costumam ser utilizados, como, por
exemplo, a apreensão de documentos e de objetos pessoais dos trabalhadores.
Assim sendo, dentro desta mesma concepção clássica, o ilustre membro do
Ministério Público do Trabalho assim conceitua: “Considerar-se-á trabalho escravo ou
forçado toda modalidade de exploração do trabalhador em que este esteja impedido,
moral, psicológica e/ou fisicamente, de abandonar o serviço, no momento e pelas
razões que entender apropriadas, a despeito de haver, inicialmente, ajustado livremente
a prestação dos serviços” (op. cit., pag. 14).
De acordo com esta corrente, poder-se-ia identificar péssimas condições de
trabalho e de remuneração sem que estivéssemos diante de mais um caso de trabalho
escravo ou forçado. Isto ocorreria sempre que o trabalhador tivesse garantida, no
mínimo, sua liberdade de locomoção e de autodeterminação, podendo deixar, a qualquer
tempo, de prestar serviços ao seu empregador. Estaríamos, neste caso, diante de uma
das formas degradantes de trabalho, mas não de um trabalho escravo ou forçado.
Atualmente, a palavra “escravidão” passou a significar uma variedade maior
de violações dos direitos humanos.
O constituinte, ao erigir a dignidade da pessoa humana a fundamento da
República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III), buscou, na verdade, enfatizar que os
pilares do Estado Democrático de Direito se apóiam nesta noção.
Repise-se que o direito ao trabalho deve ser entendido como o direito ao
trabalho em condições decentes, de forma a assegurar a sua valorização social, assim
como o efetivo respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador.
Com relação ao conceito de trabalho degradante, cite-se o ilustre Procurador
Regional do Trabalho José Cláudio Monteiro de Brito Filho (in Trabalho Decente –
Análise Jurídica da Exploração do Trabalho – Trabalho Forçado e Outras Formas de
Trabalho Indigno, Editora LTr, 2004), in litteris:
“(...) pode-se dizer que trabalho em condições degradantes é aquele em que há a falta de
garantias mínimas de saúde e segurança, além da ausência de condições mínimas de trabalho, de
moradia, higiene, respeito e alimentação. Tudo devendo ser garantido – o que deve ser esclarecido,
embora pareça claro – em conjunto; ou seja, e em contrário, a falta de um desses elementos impõe o
reconhecimento do trabalho em condições degradantes”.
Registre-se, contudo, que o conceito de trabalho escravo contemporâneo, em
sua concepção clássica, mostrou-se assaz incompleto, uma vez que enfatiza somente a
supressão da liberdade de locomoção e de autodeterminação, não se reportando à
garantia da dignidade da pessoa humana do trabalhador.
A norma prevista no artigo 149 do Código Penal, com a nova redação dada
pela Lei nº 10.803/2003, referente ao crime de redução à condição análoga à de escravo,
vem contribuir para a efetiva ampliação do conceito de trabalho escravo
contemporâneo.
De acordo com o referido preceito legal:
“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhados
forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retêlo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos
pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.
Este comando normativo permite entender o trabalho prestado por pessoas
reduzidas à condição análoga à de escravos como gênero, sendo suas espécies o trabalho
forçado e o trabalho degradante.
Dentro desta mesma concepção contemporânea, cite-se, mais uma vez, o ilustre
jurista José Cláudio Monteiro de Brito Filho (op. cit.):
“Feita a análise, podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo
como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do
trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do
trabalhador”.
Os trabalhos forçado e degradante negam ao trabalhador os direitos mínimos
assecuratórios de sua dignidade enquanto pessoa humana. Assim, na forma
contemporânea de escravidão, antes de se ofender a liberdade individual do trabalhador,
viola-se a sua dignidade, que consiste no atributo que o diferencia em relação aos
demais seres vivos.
Não há mais sentido, portanto, a tentativa de descaracterizar o trabalho em
condições degradantes, como se este não pudesse ser entendido como espécie de
trabalho escravo.
REVISTA ÍNTIMA
Outro exemplo de conduta patronal abusiva, que se traduz em clara violação ao
princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, são as chamadas “revistas
íntimas” promovidas em seus empregados.
O legislador constituinte erigiu a inviolabilidade das relações subjetivas e de
trato íntimo (intimidade), bem como as demais relações humanas, incluindo as objetivas
(vida privada), como direito fundamental do cidadão, nos termos do artigo 5°, inciso X,
da Constituição da República.
Assim sendo, no âmbito da relação jurídico-laborativa, qualquer ato e/ou
conduta do sujeito contratante que viole este direito assegurado constitucionalmente
pode acarretar o ressarcimento pelos eventuais danos materiais e morais advindos deste
comportamento.
O artigo 373-A da CLT, incluído pela Lei n° 9.799/99, em seu inciso VI, no
capítulo concernente à proteção do trabalho da mulher, dispõe ser vedado “proceder o
empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”.
Por certo esta proibição não se limita ao gênero feminino, abrangendo, por
isonomia, os trabalhadores masculinos, em razão do teor da disposição contida no inciso
I do artigo 5° da Constituição da República, que preconiza a igualdade de direitos e de
obrigações entre homens e mulheres.
A doutrina e a jurisprudência não vacilam acerca da ilegalidade de revistas
procedidas pelo empregador que importem contatos físicos ou exposição visual de
partes do corpo, colocando o obreiro em situação vexatória e constrangedora, em
flagrante ofensa ao seu direito à intimidade.
É certo que um dos principais efeitos inerentes ao contrato de trabalho são os
poderes conferidos ao empregador no contexto da estrutura e da dinâmica da atividade
empresarial.
Consoante se depreende do próprio conceito de empregador, previsto no artigo
2° da CLT, este é quem assume os riscos da atividade econômica, assim como do
próprio trabalho executado.
Logo, a ele devem ser asseguradas pela lei prerrogativas que possibilitem a
direção do empreendimento, desde que, é claro, sejam exercidas dentro dos limites
também estipulados pelo próprio ordenamento jurídico.
Em suma, os poderes do
empregador lhe possibilitam empreender a organização e a fiscalização da estrutura e da
dinâmica empresariais.
O poder diretivo é a modalidade ou desdobramento do poder empregatício
correspondente à organização da estrutura e da dinâmica empresariais, inclusive quanto
aos métodos da execução do trabalho, por meio de regras técnico-operacionais.
Este poder de organização e direção concentra-se na figura do empregador, em
face do controle jurídico que exerce em toda a dinâmica empresarial, além da aplicação
do princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
O poder fiscalizatório, também denominado poder de controle, assim como o
poder regulamentar, é corolário direto do poder diretivo do empregador, sendo, em
regra, realizado como pressuposto do poder disciplinar, correspondendo ao
acompanhamento contínuo da prestação dos serviços e à vigilância efetiva da dinâmica
empresarial.
No entanto, os fundamentos e princípios previstos na ordem constitucional
vigente vedam a realização de condutas fiscalizatórias e de controle da prestação dos
serviços que ofendam a liberdade e a dignidade da pessoa humana do trabalhador.
Neste contexto, citamos a revista íntima, que se traduz em verdadeiro abuso do
exercício do poder diretivo e fiscalizatório, incidindo em grave arbitrariedade patronal,
que viola os axiomas básicos da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da
inviolabilidade de sua intimidade e vida privada.
Cumpre salientar, outrossim, que a extensão do conceito de “revista íntima”
vem sendo objeto de cizânia doutrinária e jurisprudencial, notadamente com relação aos
posicionamentos divergentes adotados pelo Ministério Público do Trabalho e pela
iterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho.
A Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e
Eliminação da Discriminação no Trabalho do Ministério Público do Trabalho Coordigualdade foi criada em 28 de outubro de 2002, por meio da Portaria 273, do
Procurador-Geral do Trabalho, sendo produto da atividade embrionária de inserção da
pessoa com deficiência.
Seus objetivos principais são: definir estratégias coordenadas e integradas de
política de atuação institucional, em consonância com o princípio da unidade, respeitada
a independência funcional, no combate à exclusão social e à discriminação no trabalho,
fomentando a troca de experiências e discussões sobre o tema, bem como a atuação ágil
onde necessária se faça a presença do Ministério Público do Trabalho, integrando seus
membros no plano nacional, de forma uniforme e coordenada.
Durante a III Reunião Nacional da Coordigualdade, realizada nos dias 26 e
27.04.2004, foi aprovada orientação no sentido de que não serão admitidas revistas
íntimas dos empregados, assim compreendidas aquelas que importem contato físico
e/ou exposição visual de partes do corpo ou objetos pessoais.
Deste modo, na ótica do Ministério Público do Trabalho, a revista a bens
pessoais do empregado encontra-se igualmente contido no conceito de revista íntima,
ofendendo a sua prática a inviolabilidade do direito à intimidade, assegurado por força
constitucional.
Na visão do Órgão Ministerial, os pertences pessoais do trabalhador,
conduzidos em bolsas, sacolas e/ou mochilas, quando da ida e do retorno ao trabalho,
consistem em extensão da própria intimidade do obreiro.
Como se sabe, não existe direito de caráter absoluto. Assim, muita das vezes
faz-se necessária a realização de verdadeira ponderação de interesses, de modo que um
princípio de ordem constitucional termine se sobrepondo a outro, diante de um
determinado caso concreto. Trata-se da aplicação do método de interpretação
constitucional da harmonização ou da concordância prática.
De um lado, se posicionam os princípios da dignidade da pessoa humana do
trabalhador, da valorização social do trabalho, da função social da propriedade, da
intimidade e da vida privada; do outro lado, se coloca o direito de propriedade do
empregador, assim como a utilização dos mecanismos necessários à preservação do seu
patrimônio.
Contudo, consoante o entendimento que vem sendo adotado pelo Ministério
Público do Trabalho, existem outros métodos eficazes de controle do patrimônio que
podem ser utilizados pelo empregador, sem que resulte violação a direitos fundamentais
da classe obreira, bem como a sua própria dignidade.
A jurisprudência iterativa do C. Tribunal Superior do Trabalho vem, porém,
tolerando a revista pessoal, desde que realizada de forma moderada, sem imposição de
constrangimentos ao empregado, assim como contatos físicos ou exposições visuais do
corpo.
ASSÉDIO MORAL
Como último exemplo prático de violação à dignidade da pessoa humana do
trabalhador a ser citado neste estudo, ressalvando, contudo, a existência de muitos
outros a ilustrar condutas abusivas que afrontam este importante fundamento
constitucional, podemos mencionar o assédio moral.
Repise-se que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático
de Direito, fundamenta-se na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1°, III e IV).
E como sói acontecer com toda a economia de mercado, torna-se cada vez mais
incessante a busca pelo aprimoramento da produção, pelo aumento da produtividade e
pela ampliação da fonte de consumo.
Neste contexto sócio-econômico, não é rara a adoção de métodos de trabalho
que implicam dissimulada violência à dignidade da pessoa humana do trabalhador,
cujos prejuízos decorrentes não se limitam à individualidade atingida. É o que acontece
com a prática do assédio moral no meio ambiente de trabalho.
O assédio moral no trabalho, também conhecido como coação moral,
psicoterror laboral ou mobbing, consiste em comportamento arbitrário que tende a
acarretar dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica do
trabalhador, ocasionando a degradação do meio ambiente de trabalho.
Trata-se de conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a
dignidade psíquica do trabalhador, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de
exclusão do ambiente e do convívio social. Ocorre geralmente nas relações hierárquicas
autoritárias, com predominância de condutas negativas, relações desumanas e aética,
durante longo tempo, dirigidas ao subordinado, com o intuito de desestabilizar a relação
da vítima com o ambiente de trabalho.
Exterioriza-se através de atos intimidatórios ou insultuosos que visam a
provocar, na vítima, medos ou humilhações capazes de minar sua autoconfiança e isolála do meio de trabalho.
Segundo a melhor doutrina, são características do assédio moral: a) a
abusividade da conduta; b) a natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do
indivíduo; c) a reiteração da conduta; d) a finalidade de exclusão. Para alguns autores,
acrescer-se-ia a existência de efetivo dano psíquico-emocional, o que entendemos não
constituir elemento de caracterização, mas, sim, da responsabilidade civil decorrente de
tal conduta.
Nas relações de trabalho, o assédio moral se concretiza pela exposição dos
trabalhadores a situações humilhantes, vexatórias, repetitivas e prolongadas durante a
jornada de trabalho.
As constantes humilhações, a exposição do trabalhador ao ridículo, a
supervisão excessiva, as críticas cegas, o empobrecimento das tarefas, a sonegação de
informações indispensáveis à realização do trabalho, a exigência de prazos exíguos e
insuficientes ao cumprimento de tarefas, as repetidas perseguições são caracteres desta
prática odiosa.
O fenômeno do assédio moral deteriora o meio ambiente de trabalho,
acarretando a queda de produtividade e a ocorrência de acidentes e doenças
ocupacionais. Traz sérios prejuízos ao próprio empreendimento, na forma de longas
ausências decorrentes de afastamentos e pagamento de indenizações a título de danos
morais e materiais, cuja competência para julgamento da Justiça do Trabalho já resta
plenamente pacificada pela Suprema Corte.
O terror psicológico provoca na vítima danos emocionais e doenças
psicossomáticas, como alterações do sono, distúrbios alimentares, diminuição da libido,
aumento da pressão arterial, desânimo, insegurança, entre outros, podendo acarretar
quadros de pânico e depressão, ou até mesmo levar à morte ou ao suicídio.
O assédio moral caracteriza-se pela freqüência e intencionalidade da conduta,
não se confundindo com desentendimentos isolados no ambiente de trabalho ou a
prática de supervisão criteriosa.
O agressor pode ser o empregador, chefe ou preposto (assédio vertical
descendente), o(s) colega(s) de trabalho (assédio horizontal) ou o grupo de subordinados
(assédio vertical ascendente). Já o assédio moral misto exige a presença de pelo menos
três sujeitos: o assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima.
O psicoterror laboral pode acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho,
com base no artigo 483, alínea “e”, da CLT ("praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama"), que consiste em
resolução unilateral do contrato por culpa do empregador. Isso sem falar na real
possibilidade de ser deferido em juízo o pagamento de indenização por danos morais e
materiais decorrentes desta prática.
No assédio moral praticado por empregado contra colega de trabalho, a
hipótese é, visivelmente, de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, com
fundamento no artigo 482, alínea "j", da CLT ("ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em legítima defesa, própria ou de outrem").
Frise-se, ainda, que a responsabilidade civil do empregador por ato causado por
empregado, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, deixou de ser
uma hipótese de responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa (Súmula 341
do E. STF), para se transformar em hipótese legal de responsabilidade civil objetiva
(artigo 932, inciso III, do Código Civil).
Em resumo, basta a efetiva comprovação da existência de nexo de causalidade
entre a conduta de seu preposto e o dano produzido à vítima, para que se verifique a
responsabilidade do empregador, independentemente de culpa.
O assédio moral, como qualquer outra conduta lesiva ao meio de ambiente de
trabalho e à dignidade do trabalhador, autoriza uma pronta atuação combativa dos
operadores do Direito do Trabalho, notadamente do Ministério Público do Trabalho e
do Poder Judiciário Trabalhista, a fim de que a relação de subordinação jurídica peculiar
ao contrato de trabalho não se desvirtua e, de mecanismo de concretização da dignidade
do Homem, passe a ser utiizado como instrumento de opressão da classe trabalhadora.
CONCLUSÃO
Buscamos, no presente estudo, traçarmos uma breve exposição sobre a
efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento
constitucional da República Federativa do Brasil (CF/88, artigo 1°, inciso III), no
contexto fático-jurídico das relações de trabalho.
Partindo-se, inicialmente, de uma abordagem histórico-evolutiva das formas de
exploração do trabalho humano, pudemos aferir que a noção de “trabalho” veio, ao
longo dos tempos, sendo reconhecido como efetivo mecanismo de concretização da
dignidade do trabalhador, até adquirir status constitucional, com a respectiva inclusão
do direito ao trabalho (digno) no rol de legítimos direitos fundamentais de segunda
geração ou dimensão, nos termos do artigo 6º da Constituição da República.
Não tivemos a audácia e o pretensiosismo de esgotarmos todos os importantes
aspectos relacionados ao tema, até porque exorbitaria ao objetivo central deste
compêndio doutrinário no qual se insere este sucinto estudo.
A dignidade, enquanto bem jurídico inerente à própria condição humana,
configura-se inestimável objeto de tutela do intérprete e aplicador do Direito do
Trabalho.
Como é cediço, um dos requisitos ou pressupostos da relação de emprego é a
prestação de serviços por parte de uma pessoa física ou natural em beneficio de um
tomador, consoante o disposto no artigo 3° da CLT.
Na referida definição legal, concentra-se a figura do empregado na pessoa
física. Isso se explica pelo fato de o próprio Direito do Trabalho, enquanto conjunto de
regras, princípios e institutos que disciplinam a relação de emprego e outras relações de
trabalho normativamente especificads, vir tutelar bens jurídicos inerentes à própria
condição humana.
E todos estes bens da vida, objeto de tutela da ordem jurídico-trabalhista,
encontram na dignidade da pessoa humana do trabalhador o seu alicerce estrutural.
Frise-se, ainda, que esta natureza tuitiva do Direito do Trabalho não se esgota
na proteção dos créditos advindos da relação de trabalho, de inquestionável caráter
alimentar, posto que imprescindíveis à subsistência do trabalhador e de sua família,
alcançando outros valores e atributos ínsitos à natureza humana, como sói acontecer
com a dignidade do trabalhador.
Afinal, como cantava o saudoso compositor Gonzaguinha: “Um homem se
humilha / Se castram seu sonho / Seu sonho é sua vida / E a vida é trabalho / E sem o
seu trabalho / Um homem não tem honra / E sem a sua honra / Se morre, se mata”
(Letra de “Um homem também chora – Guerreiro Menino”).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente – Análise jurídica da
exploração do trabalho. Trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São
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Procuradores do Trabalho. Tema: “Ação coletiva no combate ao trabalho escravo”. São
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CAMARGO DE MELO, Luís Antônio (Co-Autor). Revista do Ministério Público do
Trabalho, n.º 26. Edição especial. Trabalho escravo. Tema: “Premissas para um eficaz
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COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Reflexos da reforma do CPC no Processo do
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2007.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr,
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SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas e TEIXEIRA, Lima.
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SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Renovar, 2002.
VILLELA, Fábio Goulart. A sucessão trabalhista e a nova lei de recuperação judicial.
Uma visão principiológica. Revista O Trabalho. Curitiba: Decisório Trabalhista, junho
de 2007 – Doutrina Encarte.
VILLELA, Fábio Goulart. Coação no trabalho - Assédio moral: o preço que não vale a
pena pagar, Informe Jurídico do Curso Toga Estudos Jurídicos (janeiro de 2008) e site
Consultor Jurídico.
VILLELA, Fábio Goulart. Função social do contrato de trabalho – limites ao direito
potestativo de resilição contratual do empregador, Jornal Mural Mídia Jurídica, n.º 50,
março/2008.
VILLELA, Fábio Goulart. Introdução ao Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Campus
Elsevier, 2008.
DIREITOS HUMANOS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL E O DA
VEDAÇAO DO RETROCESSO SOCIAL NA FIXAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO MÍNIMA
____________________________________________________________
João Carlos Teixeira
INTRODUÇÃO
A globalização da economia, unindo os mercados consumidores dos diversos
países do globo terrestre, gerando entre os empreendedores maior competitividade e
consequente necessidade de reduzir os custos de produção para se obter êxito na
colocação de seu produto no mercado, fez surgir entre os administradores de empresa a
idéia da terceirização, ou seja, terceirizar certos serviços ligados à atividade-meio da
empresa para baratear os custos do produto final.
A par do fenômeno da terceirização, que transformou as relações de trabalho
no sistema de produção capitalista, fragmentando a classe dos trabalhadores e
enfraquecendo o movimento sindical em todo o mundo, aliado ao fenômeno do
desemprego agravado pelo avanço tecnológico, em que a máquina executa o serviço de
vários trabalhadores, as negociações coletivas conduzidas pelos atores sociais, não raro,
importam em perda de direitos em troca da manutenção do posto de trabalho.
Nesse cenário de economia globalizada e da doutrina neoliberal, que pugna
pela redução do papel do Estado e pela desregulamentação das leis do trabalho, surge,
em contrapartida, um movimento de defesa da dignidade da pessoa humana e de
valorização do trabalho, a partir da nova teoria dos direitos fundamentais que atribui
eficácia normativa e interpretativa aos princípios fundamentais insertos no Texto
Constitucional e nos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos.
No presente estudo, busca-se demonstrar, a partir do reconhecimento de que a
dignidade humana e a valorização do trabalho são princípios fundamentais que irradiam
sobre

todo
o
ordenamento
jurídico
pátrio,
que
a
remuneração
mínima
Artigo elaborado para o Curso de Pós-gradução lato sensu em Direitos Humanos sob a perspectiva do
trabalho, promovido e patrocinado pela Escola Superior do Ministério Público da União em convênio
com a Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Procurador do Trabalho.
constitucionalmente assegurada ao trabalhador integra o conteúdo do trabalho decente e,
portanto, as normas coletivas de trabalho, que fixam piso salarial para a respectiva
categoria devem estar em conformidade com a política salarial implantada pelo Estado,
no que diz respeito à fixação da remuneração mínima decorrente do trabalho
assalariado, e pautar-se pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador e da
vedação do retrocesso social.
O TRABALHO SOB A PERSPECTIVA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição Federal de 1988 constituiu a República Federativa do Brasil,
sob a forma de um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos a
soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa e o pluralismo político (art. 1º), em que se assegura o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica
das controvérsias.
A Constituição traçou também os objetivos fundamentais (art. 3º) do nosso
Estado Democrático de Direito, que são: construir uma sociedade livre, justa e solidária;
garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A Constituição Federal de 1988 estabelece ainda que o Brasil, em suas relações
internacionais, deve reger-se inter alia pelos princípios da prevalência dos direitos
humanos, solução pacífica dos conflitos e a cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade (art. 4º).
Em sintonia com a doutrina do Constitucionalismo contemporâneo, a
Constituição brasileira incorporou todos dos direitos da Declaração Universal de
Direitos Humanos da ONU, nos seus arts. 5º a 17, que constituem o capítulo dos
Direitos e Garantias Fundamentais dos indivíduos e grupos sociais existentes em uma
sociedade plural como a nossa. Esse pluralismo, aliado ao caráter histórico dos direitos
humanos de que nos fala Bobbio1, viabiliza a abertura constitucional a outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
1
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. São Paulo: Campus, 1992. p. 18-19.
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos do §2º do
art. 5º da CRFB/88.
Assim, segundo professa Gisele Cittadino2, os princípios, direitos e garantias
fundamentais constituem o sistema de direitos fundamentais que se converte no núcleo
básico do ordenamento constitucional brasileiro. Como os princípios são considerados
“mandamentos nucleares de um sistema”3, ou “ordenações que se irradiam e imantam
os sistemas de normas”4, e neles se expressam os valores constitucionais, os nossos
constituintes criaram as chamadas normas-princípios, que constituem os preceitos
básicos da organização constitucional.
Esses valores e princípios estão insertos no art. 1o do Texto Constitucional de
1988, dentre os quais destacam-se a dignidade da pessoa humana e os valores sociais
do trabalho.
Desta forma, a dignidade da pessoa humana e também o trabalho humano são
valores essenciais que dão unidade de sentido à Constituição Federal.
Com efeito, o trabalho é indissociável do ser humano, “é um bem do homem,
porque, mediante o trabalho, o homem não somente transforma a natureza, adaptandoa às suas próprias necessidades, mas se realiza a si mesmo como homem e em certo
sentido “se torna mais homem”5. “O trabalho constitui o fundamento sobre o qual se
edifica a vida familiar. É o trabalho que torna possível a fundação de uma família, uma
vez que a família exige os meios de subsistência que o homem obtém normalmente
mediante o trabalho.”6
Por isso, é que se afirma que o trabalho dignifica o homem; a virtude do
trabalho, como aptidão moral, é algo que faculta ao homem tornar-se bom como
homem. O trabalho confere dignidade ao homem.
Ao mesmo tempo em que a dignidade da pessoa humana figura como o
fundamento das normas internacionais de proteção dos direitos humanos, a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), conciliando e reconhecendo os valores da dignidade
da pessoa humana e do trabalho humano, consagra como princípio fundamental do
direito internacional do trabalho que o trabalho não é mercadoria.
2
CITTADINO, Gisele. Pluralismo, direito e justiça distributiva: elementos da Filosofia Constitucional
contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 12/13.
3
Cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio apud CITTADINO, op. cit., p. 12.
4
Cf. SILVA, José Afonso da apud CITTADINO, op. cit., p. 12.
5
SARTORI, Luís Maria A. (Org.). Encíclicas papais do Papa João Paulo II: o profeta do ano 2000. São
Paulo: LTr, 1999. p. 116.
6
Op. cit., p. 117.
O princípio fundamental de direito internacional laboral de que o trabalho não
é mercadoria visa à proteção do trabalho humano contra as vicissitudes do mercado de
trabalho. Considerando que o sistema de produção capitalista não é capaz de gerar
postos de trabalho para todas as pessoas aptas a laborar, verifica-se nesse sistema que a
oferta de mão-de-obra tende a ser maior do que a demanda, o que inexoravelmente
levaria à desvalorização do trabalho humano. Assim, visando à proteção da dignidade
humana e o valor ético do trabalho nesse contexto de mercado de trabalho, faz-se
necessária a intervenção estatal, para estabelecer padrões mínimos de condições de
trabalho, como remuneração mínima, saúde e higiene no trabalho.
Além das menções expressamente feitas ao trabalho, nos arts. 1º e 6º da
CRFB/88, deve-se acrescentar que a atividade econômica, nos termos do art. 170 da
Constituição, é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
observado os princípios da função social da propriedade e da busca do pleno emprego.
E a ordem social (art. 193) tem como base o primado do trabalho e como objetivos o
bem-estar e a justiça sociais.
Desta forma, enquanto valores constitucionais, o sistema de direitos
fundamentais, ao mesmo tempo em que se constitui em núcleo básico de todo o
ordenamento, também funciona como critério de interpretação.
Enquanto direitos
positivados, são metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado Democrático de
Direito.
O comando irradiado da Constituição alcança assim todos os Poderes Públicos
(Executivo, Legislativo e Judiciário). Cada um, dentro de sua esfera de atuação, com
seu papel na busca da realização dos objetivos constitucionais.
A propósito da efetividade dos direitos sociais, a partir do reconhecimento da
eficácia jurídica dos princípios constitucionais, convém trazer à colação doutrina de Ana
Paula de Barcellos, in verbis:
“A dificuldade maior surge quando os direitos sociais nascem sob a forma de princípios –
como o princípio da dignidade da pessoa humana ou o da valorização do trabalho. Isso porque tais
normas não expressam, de forma clara e precisa, o efeito que pretendem produzir ou as condutas que se
podem exigir de seu destinatário. Em conseqüência disso, e sem esquecer a tradição altamente positivista
que caracteriza a tradição jurídica brasileira, tudo que se lhes reconhece em termos de eficácia jurídica
(de acordo com o estágio atual da doutrina) é: i) a eficácia interpretativa e (ii) a eficácia negativa.
A eficácia interpretativa significa que os princípios e as normas programáticas constitucionais
vão orientar a interpretação das normas em geral, inclusive das demais normas constitucionais, de modo
que o intérprete encontra-se obrigado a optar, dentre as possíveis exegeses, por aquela que realiza
melhor o efeito pretendido pelo princípio constitucional pertinente. (...)
A eficácia negativa, por sua vez, associa ao princípio ou à norma programática a
conseqüência pela qual serão considerados inválidos – ou revogados, caso anteriores à promulgação da
Constituição – todas as normas ou atos que o contravenham. Os dois aspectos complementam-se nos
casos extremos, uma vez que, se não é possível interpretar o ato ou a norma de forma a compatibilizá-los
com o princípio constitucional, passa a operar a eficácia negativa para excluí-los do mundo jurídico.
Um desdobramento da eficácia negativa, que se encontra em desenvolvimento na doutrina
hoje, é a chamada vedação do retrocesso. Essa modalidade de eficácia jurídica pressupõe que os
princípios constitucionais que cuidam de direitos fundamentais são concretizados através de normas
infraconstitucionais, isto é, os efeitos que pretendem produzir são especificados por meio da legislação
ordinária. Além disso, pressupõe também, com base no direito constitucional em vigor, que um dos
efeitos gerais pretendidos por tais princípios é a progressiva ampliação dos direitos em questão.
Partindo desses pressupostos, o que a eficácia vedativa do retrocesso propõe se possa exigir
do Judiciário é a invalidade da revogação das normas que, regulamentando o princípio, concedem ou
ampliam direitos fundamentais, sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política
substitutiva ou equivalente. Isto é, a invalidade, por inconstitucionalidade, ocorre quando revoga-se
uma norma infraconstitucional concessiva de um direito, deixando um vazio em seu lugar.”
7
Os direitos sociais do trabalho estão insertos no art. 7º da CRFB/88, cujo caput
assim dispõe, in verbis: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)”.
A leitura do texto constitucional revela não apenas a não taxatividade dos
direitos sociais trabalhistas, como deixa nele implícito o princípio da vedação do
retrocesso social. Ou seja, a Constituição elenca no art. 7º os direitos sociais mínimos
dos trabalhadores e possibilita, mediante lei ou acordo ou convenções coletivas de
trabalho (inciso XXVI), a instituição de outros direitos sociais, que visem à melhoria de
sua condição social. Assim, a complementação do elenco dos direitos previstos na
Constituição deve se dar in melius.
Isto significa que ao legislador é vedada a
instituição de lei, que tenda a eliminar ou diminuir o rol de direitos sociais trabalhistas
já garantidos aos trabalhadores.
Com efeito, conforme sábias e sacras palavras do saudoso Papa João Paulo II,
na Encíclica “Laborem Exercens”, de 14.09.81, in verbis:
7
BARCELLOS, Ana Paula. O mínimo existencial e algumas fundamentações: John Rawls, Michael
Walzer e Robert Alexy. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Legitimação dos Direitos Humanos. Rio de
Janeiro: Renovar, 2002. p. 19/21.
“Os direitos do trabalhador inserem-se no vasto conjunto dos direitos humanos. Porém,
dentro desse conjunto, eles têm um caráter próprio que corresponde à natureza específica do trabalho
humano.
O trabalho é um dever do homem quer pelo fato de o Criador o haver ordenado, quer pelo fato
de sua própria humanidade, cuja subsistência e desenvolvimento exigem o trabalho.
Quando se fala da obrigação do trabalho e dos direitos do trabalhador, tem-se presente, antes
de mais nada, a relação entre o dador – direto ou indireto – do trabalho e o mesmo trabalhador.
Se o trabalho – nos diversos sentidos da palavra – é uma obrigação, isto é, um dever, ele é ao
mesmo tempo fonte também de direitos para o trabalhador. Tais direitos hão de ser examinados no vasto
contexto do conjunto dos direitos do homem, direitos que lhe são co-naturais, tendo sido muitos deles
proclamados pelas várias instituições internacionais e estão cada vez mais garantidos pelos diversos
Estados para os respectivos cidadãos. O respeito deste vasto conjunto de direitos do homem constitui a
condição fundamental para a paz no mundo contemporâneo: quer para a paz no interior de cada país e
sociedade, que para a paz no âmbito das relações internacionais, conforme já muitas vezes foi posto em
evidência pelo Magistério da Igreja, especialmente após o aparecimento da Encíclica Pacem in Terris.
Os direitos humanos que promanam do trabalho inserem-se, também eles, precisamente no conjunto
mais vasto dos direitos fundamentais da pessoa.”8 (ênfase acrescida)
De fato, em nossa Constituição, os direitos sociais do trabalho estão
classificados no quadro dos Direitos e Garantias Fundamentais, havendo doutrinadores
que defendem que os direitos e garantias individuais que decorrem do trabalho estão
protegidos pela cláusula pétrea inserta no §4º do art. 60 da CRFB/88.
Este entendimento vem ao encontro do direito, da doutrina e jurisprudência
internacional em matéria de direitos humanos, que, para garantir maior proteção ao ser
humano, aplica aos direitos humanos previstos nos diversos tratados internacionais de
direitos o princípio da norma mais favorável e o princípio da vedação do retrocesso
social. Assim, os diversos tratados e convenções em matéria de direitos humanos atuam
de forma complementar uns aos outros, de forma que o eventual conflito de normas é
resolvido pelo critério da norma mais favorável.
Pelo princípio da vedação do
retrocesso social, ao Estado membro e signatário de tratado ou convenção internacional
em matéria de direitos humanos não é dado o direito de invocar o seu direito interno
para deixar de cumprir a norma internacional, nem tampouco atuar, por meio de
quaisquer de seus Poderes Públicos, de forma a obstar a efetividade das normas de
proteção dos direitos humanos.
A concepção da intangibilidade dos direitos humanos já concretizados
também encontra apoio na doutrina constitucional, como exposto por Canotilho e Vital
8
SARTORI, op. cit, p. 130.
Moreira “... as normas constitucionais que reconhecem direitos econômicos, sociais e
culturais de carácter positivo têm pelo menos uma função de garantia da satisfação
adquirida por esses direitos, implicando uma ‘proibição de retrocesso’, visto que, uma
vez dada satisfação ao direito, este ‘transforma-se’, nessa medida, em ‘direito
negativo’ ou direito de defesa, isto é, num direito a que o Estado se abstenha de atentar
contra ele”. 9
E acrescenta Canotilho:
“O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos
direitos sociais é realizado e efectivado através de medidas legislativas (‘lei de segurança social’, ‘lei do
subsídio de desemprego’, ‘lei do serviço de saúde’) deve considerar-se constitucionalmente garantido,
sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos
ou compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação’ pura e
simples desse núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e inerente auto-reversibilidade
têm como limite o núcleo essencial já realizado.”10
Conclui-se, pois, que os direitos sociais dos trabalhadores inserem-se no
âmbito dos direitos humanos do trabalho, gozando assim dos atributos da
irrenunciabilidade, indisponibilidade e inderrogabilidade, estando assim infensos, seja à
autonomia funcional dos Poderes Públicos, seja à autonomia privada dos particulares ou
à autonomia privada coletiva das entidades sindicais, conforme se demonstrará mais
adiante.
O CAPITALISMO E A CENTRALIDADE DO TRABALHO
O problema do trabalho foi posto no clima do grande conflito que na época do
desenvolvimento industrial e em ligação com ele, se manifestou entre o mundo do
capital e o mundo do trabalho. Este conflito foi originado pelo fato de que os operários,
pondo suas forças à disposição do grupo dos patrões, eram, por parte destes, vítimas de
toda sorte de explorações. Ele encontrou sua expressão no conflito ideológico entre o
liberalismo e o marxismo. Assim, o conflito real existente entre o mundo do trabalho e
o mundo do capital transformou-se na luta de classe programada, conduzida não apenas
com métodos ideológicos, mas sobretudo políticos11.
9
Apud RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos Direitos Humanos na ordem internacional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005. p. 243.
10
Apud BARCELLOS, Ana Paula, op. cit., p. 21.
11
SARTORI, op. cit., p. 119.
De um lado o Estado Liberal, pugnando pela plena liberdade dos indivíduos
para trabalhar e celebrar contratos (autonomia privada) e pela propriedade privada dos
meios de produção e pela não intervenção do Estado nos negócios privados, como base
do sistema capitalista de produção.
De outro lado, o Estado Comunista, pugnando pela coletivização dos meios de
produção, pelo fim da propriedade privada, como forma de preservar o trabalho humano
da exploração, detendo o Estado o monopólio do poder, a fim de introduzir no mundo
inteiro o socialismo e o sistema comunista.
As injustiças geradas pelo capitalismo fazem eclodir a revolta da classe
trabalhadora que se une em sindicatos para reivindicar melhores condições de trabalho,
nascendo assim o Direito Social, como hoje é conhecido, ainda no âmbito do Estado
Liberal. O confronto ideológico entre o Estado Liberal e o Estado Comunista, no qual
disseminaram-se idéias fascistas e nacionalistas, fez eclodir a Segunda Guerra Mundial,
que, ao final, revelou ao mundo as atrocidades cometidas contra a humanidade, o que
levou a criação das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que
serviu de base para o nascedouro do Constitucionalismo contemporâneo.
Nessa nova ordem mundial, surge o Estado do Bem-Estar Social, constituído
sob os auspícios do constitucionalismo contemporâneo surgido na segunda metade do
século XX, com a incorporação ao Texto Constitucional, além dos direitos civis e
políticos, dos direitos econômicos, sociais e culturais, refletindo assim a diversidade de
idéias e de diferentes modos de concepção de vida que frutificam numa sociedade
pluralista contemporânea.
O novo modelo jurídico, segundo doutrina de Souto Maior 12 , diferiu-se,
fundamentalmente, do antigo em um aspecto: a solidariedade social que deixou o campo
da moral, para se integrar à ordem jurídica. A fixação na Constituição de interesses
sociais representou um compromisso do Estado e da sociedade com o implemento e a
satisfação de tais interesses, sendo o Estado até mesmo um sujeito passivo obrigado a
efetivá-los.
A queda do muro de Berlim em 1989 consagra definitivamente o capitalismo,
como modelo hegemônico de produção capitalista de bens e serviços no mundo do
trabalho.
12
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz et al. Direitos humanos: essência do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr,
2007. p. 22.
Conforme proficiente análise de Souto Maior13, o Direito Social e o Estado do
Bem-Estar Social, que são mecanismos de sobrevivência do capitalismo, regem-se pela
necessidade de atribuir um caráter de essencialidade ao trabalho, conferindo-lhe uma
compensação de natureza social. Na lógica do modelo capitalista, o trabalho aparece
como fonte de toda riqueza e a sociedade se move em torno do trabalho.
Souto Maior afirma ainda que a regulação das relações do trabalho se faz, por
óbvio, pelo Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho, de uma só vez, valoriza o
trabalho, preserva o ser humano, busca proteger outros valores humanos fora do
trabalho e regula o modelo de produção, na perspectiva da construção da justiça social
dentro do regime capitalista.
O Direito do Trabalho se integra assim aos valores fundamentais do Estado do
Bem-Estar Social, obrigando não apenas ao Estado, mas a todos os membros da
sociedade, na medida em que o maior problema social é a ausência de trabalho para
todos, pois neste modelo de sociedade, como já ressaltado acima, é do trabalho que as
pessoas extraem sua sobrevivência.
Não há como negar, pois, o valor do trabalho na sociedade capitalista.
Enquanto se mantiver a lógica da engenharia capitalista, o trabalho fará parte da
centralidade dos arranjos sociais.
O TRABALHO DECENTE COMO PARÂMETRO MÍNIMO FIXADO PELA
OIT
A Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho
de 1988 proclamou os princípios do Direito Internacional do Trabalho: a liberdade
sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; a eliminação de
todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho
infantil; e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Esses princípios e direitos estão expressos sob a forma de direitos e obrigações
previstos em Convenções da OIT que foram e são reconhecidas como fundamentais
dentro e fora da Organização. Desta forma, as Convenções nºs 87 e 98 – Liberdade
Sindical e Negociação Coletiva, as Convenções nºs 29 e 195 – Abolição do Trabalho
Forçado, as Convenções nºs 138 e 182 – Idade Mínima e Abolição das Piores Formas de
Trabalho Infantil e as Convenções nºs 100 e 111 – Salário Igual para Trabalho de Igual
Valor e Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação, formam as core
13
SOUTO MAIOR, op. cit., p. 26.
conventions do Direito Internacional do Trabalho, cuja observação e cumprimento
decorrem do simples fato de os Estados membros pertencerem e aderirem à
Constituição da OIT.
Essas oito convenções da OIT constituem assim o jus cogens no âmbito das
relações de trabalho. Tais convenções, ainda que não ratificadas, devem ser observadas
pela comunidade internacional. Elas podem atuar também como fundamento material
para os Poderes Públicos das Nações quando da elaboração das leis trabalhistas, sua
execução e aplicação no direito interno dos Estados.
Por constituírem direitos fundamentais do trabalho, essas oito convenções da
OIT têm aplicação direta e imediata, podendo ser invocadas pelos trabalhadores, ou seus
entes representativos, para a defesa dos seus direitos perante os órgãos de jurisdição do
Estado ou, se persistir o desrespeito, junto aos órgãos de jurisdição internacional
(Comitê de Expertos, Comitê de Liberdade Sindical ou a Corte Internacional de
Justiça), nos termos dos arts. 29 a 31 da Constituição da OIT.
A definição de trabalho decente, como não poderia deixar de ser, leva em
consideração esses princípios e direitos fundamentais, além de outros direitos
trabalhistas também objeto de regulamentação pela OIT.
Por trabalho decente se entende aquele cuja remuneração é adequada e é
exercido em condições de eqüidade e segurança e capaz de dar uma vida digna à pessoa.
Tal exigência contempla o acesso ao emprego em condições de liberdade, o
reconhecimento dos direitos básicos do trabalho que garantam que não haja
discriminação ou assédio moral; que o trabalhador receba um salário que permita
satisfazer suas necessidades e responsabilidades econômicas básicas, sociais e
familiares; que se logre um nível de proteção social adequado para o trabalhador e para
os membros de sua família; que se garanta o direito de expressão e de participação,
direta ou indireta, através de suas organizações representativas ou eleitas.14
Numa tentativa de maior precisão, Sachs apresenta o trabalho decente como
sendo o “emprego” (ocupação) assalariado e por conta própria, com proteção social
básica (i.e. pelo menos a proteção de acidentes e doenças ocupacionais, aposentadoria e
auxílio-maternidade), com respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho
(i.e. em liberdade e igualdade entre homens e mulheres e raças, sem trabalho infantil,
14
SEBGEBERGER, Philippe Egger Werner. “Problemas y políticas del trabajo decente”. Boletin de la
Organización Internacional del Trabajo, n. 151. 2001, apud VARGAS, Luiz Alberto de; FRAGA, Ricardo
Carvalho. Remuneração e renda mínima – dignidade do trabalhador e insuficiência econômica. In:
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz et al (Org.). Direitos Humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo:
LTr, 2007. p. 128.
sem trabalho forçado e com direitos de associação e de negociação), e com diálogo
social (i.e. com representantes de governos e de organizações de empregadores e de
trabalhadores e, onde os governos e seus parceiros sociais julgarem adequado, de outras
organizações não governamentais da sociedade civil)15.
Visa assim a OIT estabelecer a fixação de parâmetros mínimos para a avaliação
do trabalho oferecido, abaixo do qual não se pode admitir que este implemente
condições mínimas de segurança e dignidade compatíveis com o atual estágio
civilizatório das relações sociais.
Desse modo, conectam-se os direitos sociais do trabalho aos direitos humanos
buscando-se que a relativa efetividade internacional que se logrou alcançar em relação
aos chamados “direitos humanos de primeira geração” seja também estendida aos de
“segunda geração”, quais sejam, aqueles que configuram os direitos econômicos, sociais
e culturais.
Com efeito, a indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos
restaram confirmadas e ratificadas nas I e II Conferências Mundiais sobre Direitos
Humanos, respectivamente na Proclamação de Teerã e na Declaração e Programa de
Ação de Viena, a seguir transcritos:
O parágrafo 13 da Proclamação de Teerã afirma, in verbis: “Como os direitos
humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e
políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, resulta impossível. A
realização de um progresso duradouro na aplicação dos direitos humanos depende de
boas e eficientes políticas internacionais de desenvolvimento econômico e social”.
E os arts. 4º e 5º da Declaração e Programa de Ação de Viena dispõem, in
verbis:
“4. A promoção e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais devem ser
consideradas como um objetivo prioritário das Nações Unidas, em conformidade com seus propósitos e
princípios, particularmente o propósito da cooperação internacional. No contexto desses propósitos e
princípios, a promoção e proteção de todos os direitos humanos constituem uma preocupação legítima
da comunidade internacional. Os órgãos e agências especializados relacionados com os direitos
humanos devem, portanto, reforçar a coordenação de suas atividades com base na aplicação coerente e
objetiva dos instrumentos internacionais de direitos humanos”.
5. Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e
eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. (...)”
15
Apud VARGAS, Luiz Alberto de; FRAGA, Ricardo Carvalho, op. cit., p. 128.
Conclui-se assim que a noção de trabalho decente encontra fundamento nos
princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho, princípios esses que
norteiam toda a atividade normativa da ONU e da OIT, com vistas a promover o
crescimento econômico com justiça social, como meio essencial para garantir a paz no
mundo.
A REMUNERAÇÃO MÍNIMA: DIREITO HUMANO DO TRABALHADOR
Como restou esclarecido no tópico anterior, a remuneração não é o único
conteúdo da definição de trabalho decente. No entanto, não há dúvidas de que a
remuneração é o elemento principal, na medida em que, sendo o salário a principal
contra-prestação decorrente do contrato de trabalho, é dele que o trabalhador depende
para sua sobrevivência e de sua família; é a partir dele que o trabalhador poderá adquirir
os bens de uso comum necessários a usufruir uma existência digna.
Ao lado do salário, outras subvenções sociais são indispensáveis para assegurar
a vida e a saúde dos trabalhadores e das suas famílias, o que nos leva a noção do mínimo
existencial, que a sociedade deve garantir aos indivíduos, através da atuação dos
Poderes Públicos do Estado, na qualidade de dadores indiretos do trabalho.
De acordo com a doutrina social da Igreja16, “no conceito de dador indireto de
trabalho, incluem-se as pessoas, as instituições de diversos tipos, bem como os
contratos coletivos de trabalho e os princípios de comportamento que determinam todo
o sistema socioeconômico ou dele resultam. A responsabilidade do dador indireto de
trabalho é diferente da do dador direto, mas permanece uma verdadeira
responsabilidade, porquanto o dador de trabalho indireto determina substancialmente
um e outro aspecto da relação de trabalho, e condiciona assim o comportamento do
dador de trabalho direto, quando este último determina concretamente o contrato e as
relações de trabalho.
O conceito de dador indireto de trabalho aplica-se a toda e a cada uma das
sociedades e, principalmente, ao Estado, pois é o Estado que deve conduzir uma justa
política de trabalho, que será correta quando forem plenamente respeitados os direitos
objetivos do homem do trabalho.
Em qualquer sistema de produção, a relação entre o dador direto de trabalho
e o trabalhador resolve-se à base do salário. A justiça e o justo funcionamento de
16
SARTORI (Org.), op. cit. , p. 131.
qualquer sistema socioeconômico devem ser apreciados pela maneira como nele é
remunerado o trabalho. Em todo e qualquer sistema o salário permanece um meio
concreto pelo qual a grande maioria dos homens tem acesso aos bens destinados ao
uso comum. Tanto os bens da natureza quanto os bens que são frutos da produção
tornam-se acessíveis ao trabalhador graças ao salário que ele recebe como
remuneração do seu trabalho.
Assim, a estipulação do justo salário ou a justa remuneração constitui o
problema-chave da ética social na relação de trabalho, cabendo pois ao Estado o dever
de garantir a todos os trabalhadores uma remuneração mínima que satisfaça as suas
necessidades essenciais e de sua família, e lhes possibilite o acesso aos bens de uso
comum no atual contexto da sociedade, tendo em conta o princípio da dignidade
humana e a valorização do trabalho.”
Socorremo-nos novamente da lição de J.J. Gomes Canotilho, que aborda a
questão nesses termos:
“Das várias normas sociais, econômicas e culturais é possível deduzir-se um princípio
jurídico estruturante de toda a ordem econômico-social portuguesa: todos (princípio da universalidade)
têm um direito fundamental a um núcleo básico de direitos sociais (minimum core of economic and
social rights), na ausência do qual o estado português se deve considerar infractor das obrigações
jurídico-sociais constitucional e internacionalmente impostas. Nesta perspectiva, o ‘rendimento mínimo
garantido’, as ‘prestações de assistência social básica’, o ‘subsídio de desemprego’ são verdadeiros
direitos sociais originariamente derivados da constituição sempre que eles constituam o standard mínimo
de existência indispensável à fruição de qualquer direito”17 (grifos e negrito no original)
O Brasil é signatário de diversos tratados internacionais de direitos humanos,
que dispõem sobre o direito dos trabalhadores a uma remuneração justa e satisfatória,
compatível com a dignidade humana e com o valor do trabalho, assegurando um salário
igual para trabalho de igual valor.
Assim, a DUDH dispõe no seu artigo XXIII, in verbis:
“1 – Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego;
2 – Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho;
17
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, apud BARCELLOS, Ana
Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 255/256.
3 – Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.”
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais dispõe em
seu art. 7º, in verbis:
“Art. 7º - Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar
de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
a)
Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) um salário
eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; (...) ii) uma
existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;”
E finalmente o Protocolo Adicional à Convenção Americana (Protocolo de San
Salvador) estabelece no seu art. 1º:
“a obrigação de os Estados Partes adotarem as medidas necessárias, tanto de ordem interna
como por meio de cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos
recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir
progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos
neste Protocolo; e no art. 2o. “a obrigação de adotar disposições de direito interno (medidas legislativas
ou de outra natureza), de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições deste Protocolo,
que forem necessárias para tornar efetivos esses direitos.”
No campo do direito ao trabalho, o Pacto dispõe no seu art. 7º o seguinte:
“Art. 7º - Condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho – Os Estados Partes neste
Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda
pessoa goze do mesmo em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para o que esses Estados
garantirão, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência digna e decorosa para eles e
para suas famílias e salário eqüitativo e igual, sem nenhuma distinção;”
E, por fim, o art. 1o da Convenção da OIT nº 100 dispõe que verbis: “O termo
«remuneração» abrange o salário ou o vencimento ordinário, de base ou mínimo, e
todas as outras regalias pagas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em natureza,
pelo patrão ao trabalhador em razão do emprego deste último”.
A fim de dar concreção a esse direito fundamental do trabalhador, o Estado
brasileiro, de acordo com sua constituição, previu dois institutos distintos: o salário
mínimo nacionalmente unificado e o piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho.
Com efeito, nossa Constituição de 1988 inclui dentre os direitos sociais dos
trabalhadores, no que diz respeito ao rendimento mínimo, o seguinte:
“IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;”
A doutrina fala em três tipos de salário mínimo: o geral, o profissional e o de
categoria. O geral é assegurado a todo empregado. O profissional é garantido por lei
específica aos exercentes de uma profissão (e.g. médicos, dentistas, auxiliares
laboratoristas e radiologistas – Lei n° 3.999/61; engenheiros, químicos, arquitetos,
agrônomos e veterinários – Lei n° 4.950-A/66). O de categoria, também denominado
“piso salarial”, fixado por convenções coletivas, é o previsto para os trabalhadores de
um setor de atividade.
O salário mínimo de que trata o inciso IV do art. 7o da CF constitui, na
verdade, a renda mínima que deve ser assegurada não apenas ao trabalhador, mas a
qualquer pessoa, independentemente de sua capacidade de trabalho ou de sua qualidade
de segurado social, na medida em que tal renda é assegurada também às pessoas
necessitadas, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme se infere do art. 203 da CRFB/88. Tal renda
mínima integra o chamado mínimo existencial a que o Estado está obrigado a garantir a
todo indivíduo e visa suprir as necessidades vitais do indivíduo, de forma a atender ao
princípio da dignidade humana, que se irradia por todo ordenamento jurídico
constitucional, tendo aqui especial aplicação no campo do direito social de caráter
previdenciário e assistencialista.
O piso salarial, ao contrário, está diretamente relacionado à extensão e à
complexidade do trabalho, levando em conta portanto, não apenas as considerações
atinentes ao princípio da dignidade humana, mas fundamentalmente à valorização do
trabalho humano. Portanto, o piso salarial se constitui na remuneração mínima que
deve ser garantida ao trabalhador ativo, no âmbito de uma relação formal de trabalho.
Nesse diapasão, Amauri Mascaro Nascimento 18 define piso salarial como o
valor mínimo que pode ser pago em uma categoria profissional ou a determinadas
profissões numa categoria profissional. E complementa afirmando que a categoria
profissional é formada por empregados de diversas funções num setor comum da
atividade econômica. O piso expressa-se como um acréscimo sobre o salário mínimo. É
fixado por convenção coletiva. Mas, a Constituição desvinculou o salário mínimo do
piso salarial e autorizou os Estados (LC n. 103/2000) a instituir pisos salariais
diversificados, acima do salário mínimo nacional. O piso salarial é instituto específico
do Direito do Trabalho, cuja regulamentação cabe privativamente à União, nos termos
do art. 22, I, da CRFB/88.
Não obstante, essa competência privativa não é absoluta, na medida em que a
própria Constituição, no parágrafo único do art. 22 estabelece que lei complementar
pode autorizar os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas no artigo 22.
Nesse sentido, foi editada a Lei Complementar 103, de 14.07.2000, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispor sobre uma questão específica do direito
do trabalho, qual seja, a fixação do piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da
CRFB/88, aplicável aos empregados da iniciativa privada, inclusive os domésticos, que
não tenham piso salarial fixado em lei federal, acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Desta forma, o legislador constituinte, visando o cumprimento das obrigações
internacionais e dos objetivos constitucionais do Estado brasileiro, a saber, de construir
uma sociedade livre, justa e fraterna, garantir o desenvolvimento nacional e de erradicar
a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, autorizou
aos Estados fixarem, mediante lei, o piso salarial, definido segundo o grau de
desenvolvimento socioeconômico existente no referido Estado, que será garantido aos
trabalhadores que laboram na iniciativa privada. Portanto, a lei estadual que fixa o piso
salarial no Estado trata de matéria afeta aos direitos humanos do trabalho, onde impera
o princípio da norma mais favorável e da vedação do retrocesso social.
A Lei Complementar descentraliza a política salarial, possibilitando que os
Estados fixem outros patamares mínimos de remuneração (piso salarial), acima do
salário mínimo nacionalmente unificado, tendo em conta o grau de desenvolvimento
socioeconômico na respectiva região.
18
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 381.
Registre-se que, após inúmeras leis de política salarial, que retiravam a
autonomia negocial das partes e do poder normativo salarial da justiça do trabalho, com
vistas a combater a inflação, que se mostraram infrutíferas, o Programa de Estabilização
Econômica implantado pela Lei 8.880/94, que alterou o sistema monetário nacional e
mudou a moeda para Real, valorizou a negociação coletiva como forma de
reajustamento dos salários e reposição na data base de cada categoria, de eventuais
perdas salariais, diretriz reafirmada por nova lei (Lei n. 10.192, de 2001).
Constata-se assim que o Estado brasileiro logrou obter uma estabilidade
econômica que permitiu a livre negociação coletiva na estipulação dos salários, sem
contudo abdicar de sua função de estabelecer uma remuneração mínima prevista em lei
e velar pela sua observância. Assim, a política salarial atualmente imposta pelo Estado
restringe-se à fixação da remuneração mínima, a partir desse patamar as partes estão
livres para negociar.
Essa política salarial implantada pelo Estado, desvinculando o salário mínimo
do piso salarial, tem o mérito de possibilitar a melhoria da condição socioeconômica do
trabalhador da iniciativa privada, sem aumentar as despesas públicas decorrentes do
pagamento dos vencimentos dos servidores públicos e do financiamento dos benefícios
previdenciários e assistencialistas, que são vinculados ao salário mínimo.
Conclui-se, assim, que, no âmbito territorial do Estado, cuja lei estadual fixa o
piso salarial nas diversas funções das diferentes categorias profissionais nela previstas,
o valor do respectivo piso constitui a remuneração mínima devida a todo trabalhador
que exerça igual função no âmbito da iniciativa privada.
INVIOLABILIDADE
DOS
DIREITOS
HUMANOS
POR
MEIO
DA
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
A leitura apressada da Lei Complementar nº 103/00 pode levar ao equivocado
entendimento de que o piso salarial fixado na Lei Estadual somente se aplicaria aos
empregados que não tenham piso salarial fixado em lei federal, acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
Entendemos que essa não é a melhor e correta exegese a ser extraída da
referida lei conforme fundamentos a seguir expendidos.
No tópico anterior restou ressaltado o papel do Estado na definição de uma
justa política de trabalho, ao menos no que diz respeito à fixação da remuneração
mínima a ser garantida aos trabalhadores, tendo em vista os valores da dignidade
humana e a valorização do trabalho humano.
Ao expormos o conceito de dador indireto do trabalho, no tópico anterior,
verificamos que também as entidades sindicais inserem-se nesse conceito, na medida
em que a elas cabem a celebração dos contratos coletivos de trabalho, que não podem se
afastar da referida política salarial, o que aliás está expressamente previsto no art. 623
da CLT.
A dignidade humana e o valor social do trabalho constituem fundamentos da
República Federativa do Brasil, expressos nos incisos III e IV do art. 1º da CRFB/88, os
quais figuram como princípios nucleares para hermenêutica das normas constitucionais,
na medida em que o trabalho está no centro de todas as relações sociais, o que se
encontra positivado no Texto Constitucional, seja no título dos Direitos e Garantias
Fundamentais, seja no título da Ordem Econômica e da Ordem Social.
O reconhecimento e a consagração universal da dignidade humana e da
valorização do trabalho humano contam com a expressa anuência por parte da maioria
dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível
consuetudinário ou mesmo por meio de tratados e convenções internacionais, celebradas
no âmbito da ONU e da OIT, conforme acima invocado.
As normas de direitos humanos assumem na maioria dos países status de
norma constitucional (§2º do art. 5º da CRFB/88) em relação aos demais direitos
previstos no ordenamento jurídico, e assim gozam de eficácia plena e imediata,
apresentando dentre suas características mais importantes, as que passamos a enumerar;
imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, inalienabilidade, universalidade,
efetividade, interdependência e complementaridade.
Alexandre de Moares 19 sintetiza da seguinte forma essas características dos
direitos humanos fundamentais:
a)
imprescritibilidade: os direitos humanos fundamentais não se perdem
pelo decurso do prazo;
b)
inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito por determinações
infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas, sob pena de
responsabilização civil, administrativa e criminal;
19
Apud SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos humanos na negociação coletiva: teoria e prática
jurisprudencial. São Paulo: LTr, 2004. p. 42/43.
c)
universalidade: a abrangência desses direitos engloba todos os
indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou
convicção político-filosófica;
d)
efetividade: a atuação do Poder Público deve ser para garantir a
efetivação dos direitos e garantias previstos, com mecanismos coercitivos para
tanto, uma vez que a Constituição Federal não se satisfaz com o simples
reconhecimento abstrato;
e)
interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de
autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades.
Assim, por exemplo, a liberdade de locomoção está intimamente ligada à
garantia do habeas corpus, bem como prever a prisão somente por flagrante
delito ou por ordem da autoridade judicial competente;
f)
complementaridade: os direitos humanos fundamentais não devem ser
interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de
alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte.
Tendo em vista essas características dos direitos humanos, é forçoso concluir
que os acordos e convenções coletivas de trabalho, enquanto normas autônomas
infraconstitucionais, também se submetem ao princípio da supremacia da Constituição e
da prevalência dos direitos humanos.
Registre-se que a questão atualmente muito controvertida relativamente à
eficácia
horizontal
dos
direitos
fundamentais,
isto
é,
o
cabimento
da
aplicação/incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, não se coloca com
a mesma intensidade no âmbito do direito do trabalho, na medida em que as normas de
direitos fundamentais relacionadas com o trabalho ou direitos humanos do trabalho
ontologicamente são concebidas para aplicação nas relações privadas de trabalho,
mormente no que diz respeito à questão da remuneração mínima.
Com efeito, a respeito dos princípios regentes das relações entre normas
coletivas negociadas e normas estatais, que informa o Direito Coletivo do Trabalho, o e.
Professor, Juiz e doutrinador Juslaborista, Maurício Godinho Delgado, cita em sua obra
Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, Ed. LTr, 2001, pp. 109/110,
dois princípios que informam o processo negocial coletivo, por ele denominados
princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e o princípio da adequação
setorial negociada.
Segundo o festejado juslaborista, “pelo princípio da adequação setorial
negociada as normas autônomas juscoletivas (...) podem prevalecer sobre o padrão
geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente
fixados.”
O autor fixa dois critérios autorizativos:
a)
quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão
setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma
aplicável;
b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente
parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de
indisponibilidade absoluta).
O primeiro critério não suscita celeumas, na medida em que a norma autônoma
promove a melhoria da condição social do trabalhador, mediante a instituição de
direitos superiores aos positivados na legislação estatal, vindo ao encontro do princípio
de proteção do trabalhador que informa o Direito do Trabalho.
Já o segundo critério estabelece como condição de validade das normas
autônomas coletivas a configuração de transação acerca de direitos trabalhistas de
indisponibilidade relativa.
“Desse modo”, - prossegue o citado doutrinador – “ela (a norma autônoma coletiva) não
prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo
negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral
sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja,
despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar
normas jurídicas.
Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de
indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados
nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de
interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não
concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontar a própria
dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1 º, III e IV e 170, caput,
CRFB/88).”
E conclui o referido doutrinador justrabalhista:
“No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três
grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral
(respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7o, VI,
XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano
interno brasileiro (referidas pelo art. 5o, §2o, CRFB/88); as normas legais infraconstitucionais que
asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no
trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, etc.).”
Nesse mesmo diapasão, o douto juiz Aroldo Plínio Gonçalves, do TRT-3a
Região, no julgamento do AA-00010/96, professa o seu entendimento sobre a matéria,
no excerto do v. acórdão, a seguir transcrito:
“O reconhecimento da livre negociação coletiva e da eficácia das Convenções e Acordos
Coletivos de Trabalho, pela constituição de 1988, invocado pelos Réus, não é incompatível com a
exigência de observância dos requisitos mínimos para o reconhecimento da validade das cláusulas
convencionadas.
As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, embora originem do poder de livre
negociação, devem se harmonizar com o sistema jurídico no qual se inserem e que contém limites para a
expressão da autonomia da vontade dos convenentes.
Sem o respeito a esses limites, ter-se-ia um sistema normativo paralelo e independente da
própria ordem jurídica fundada na Constituição, o que é insustentável, já que o próprio reconhecimento
dos instrumentos normativos se ampara em preceito constitucional.”
Em suma, o princípio da autonomia privada individual ou coletiva, esta inerente às
entidades sindicais, encontra limite nas normas de ordem pública (cogentes) emanadas do
Estado, materializadas na Constituição, nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil
seja parte, nas leis e atos normativos, os quais são inderrogáveis pela vontade das partes.
É o que a doutrina chama de Dirigismo Contratual Público, também chamado
de intervenção do Estado nos contratos, que se concretiza através de atos dos Poderes
Públicos: o Poder Legislativo, através da sua função legislativa na elaboração de normas
cogentes, como as Leis Estaduais que fixam o piso salarial de que trata o inciso V do
art. 7o da CRFB/88; o Poder Executivo, através de atos administrativos normativos e
utilizando-se de seu poder de polícia, fiscalizando e impondo multas; e o Poder
Judiciário, através do trabalho jurisprudencial, no sentido de buscar uma maior justiça
contratual.
Desta forma, a despeito de a doutrina admitir de forma pacífica que as
entidades sindicais possam fixar o piso salarial aplicável à respectiva categoria
profissional, não se pode admitir que essas organizações de trabalhadores juntamente
com as de empregadores atuem de forma a anular ou revogar os efeitos desejados pelo
Texto Constitucional, que institui o direito fundamental a uma remuneração mínima
(piso salarial), fixada pelo Estado na forma dos preceitos do direito internacional dos
direitos humanos, incorporados no ordenamento jurídico interno por força do §2º do art.
5º da CRFB/88, figurando assim como direito fundamental insuscetível de derrogação
seja pela vontade individual das partes no contrato individual de trabalho, seja pela
autonomia privada coletiva no âmbito do direito coletivo do trabalho.
A propósito da importância do papel dos sindicatos, convém trazer à colação a
visão da doutrina social da Igreja Católica, nas sábias palavras do Papa João Paulo II, in
verbis:
“Para a doutrina social católica os sindicatos não são apenas o reflexo de uma estrutura de
“classe” da sociedade, nem tampouco o expoente de uma luta de classe que fatalmente governe a vida
social. Eles são o expoente da luta pela justiça social, pelos justos direitos dos homens do trabalho. Mas,
não se trata de uma luta “contra” os outros, de uma luta pela luta ou com o fim de eliminar o
antagonista.
O trabalho tem como característica unir os homens entre si para construir uma
comunidade. Nesta comunidade devem unir-se tanto os homens que trabalham como aqueles que
dispõem dos meios de produção. “Trabalho” e “capital” são dois componentes indispensáveis do
processo de produção em qualquer sistema social. A união dos homens para se assegurarem os direitos
que lhe cabem, nascidas das exigências do trabalho, permanece um fator construtivo de ordem social e
de solidariedade, fator do qual não é possível prescindir”.20
Conclui-se, pois, que a finalidade universal do sindicato em todo o mundo é
atuar para melhorar a situação da classe trabalhadora, a quem incube a defesa dos seus
direitos e interesses individuais e coletivos, nos termos do art. 8o, III, da CRFB/88.
Assim, afigura-se teratológica a ação sindical que contraria essa máxima extraída do
próprio Texto Constitucional.
Da mesma forma, as entidades representativas dos empregadores devem ter em
conta que a atividade econômica tem por fundamento a valorização do trabalho humano
e por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social
(art. 170 da CRFB/88).
Com efeito, o entendimento aqui defendido decorre do fato de que, em matéria
de direitos humanos e de direito do trabalho, onde impera o princípio da proteção do
indivíduo trabalhador, eventual conflito de normas (internacionais, constitucionais ou
infraconstitucionais) deve ser resolvido pelo critério da norma mais favorável e da
vedação do retrocesso social. Assim, por força do princípio da vedação do retrocesso
social, não podem as entidades sindicais, por meio de norma coletiva de trabalho, fixar
um piso salarial em valor inferior ao piso salarial previsto na Lei Estadual. Caso isso
venha a ocorrer, por força do princípio da norma mais favorável, deve-se aplicar ao
20
SARTORI, op. cit., p. 137/139.
trabalhador o piso salarial estatuído pela Lei Estadual, ante a nulidade do piso salarial
fixado in pejus na norma coletiva, fazendo jus o trabalhador às diferenças salariais
devidas (arts. 9o e 623 da CLT).
No âmbito da jurisprudência trabalhista, verifica-se plena aplicabilidade dos
princípios protetivos aos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores, tendo em
vista a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho humano, conforme se
pode inferir dos acórdãos abaixo selecionados:
“EMENTA:
PRELIMINARMENTE
AUSÊNCIA
DE
COMUM
ACORDO
PARA
O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional 45/2004, cuja interpretação e aplicação devem manter harmonia com preceitos
fundamentais estabelecidos no mesmo texto. Prefacial que se rejeita, na esteira do entendimento
predominante nesta Seção. MÉRITO REAJUSTE SALARIAL. Postulação que se indefere, ante a ausência
de elementos indispensáveis à concessão da vantagem vindicada. SALÁRIO NORMATIVO. Pedido
deferido, em parte, para fixar o salário normativo dos integrantes da categoria profissional suscitante,
a partir 01.11.2005, no valor de R$ 374,67 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos)
mensais, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 12.283/05, observados os reajustes posteriormente
estabelecidos na legislação estadual e ressalvados os salários espontaneamente praticados que,
eventualmente, sejam mais favoráveis aos trabalhadores. DEMAIS POSTULAÇÕES. Deferimento
parcial dos pedidos, pela aplicação de Precedentes deste Tribunal, de entendimentos predominantes
nesta Seção, de Precedentes Normativos do E. TST. e/ou pela razoabilidade da pretensão. Indeferimento
dos demais, ante a inviabilidade de concessão das vantagens vindicadas em sede de decisão normativa.
Acórdão do Processo 03610-2005-000-04-00-6 (DC) Data de Publicação: 23/01/2007 Fonte: Diário
Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN” (ênfase acrescida)
“EMENTA:CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO INCOMPATÍVEL COM O ART. 7º,
INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS. As normas da Constituição devem ser
interpretadas de modo a evitar o sacrifício total de umas em relação a outras, não se estabelecendo entre
elas nível de hierarquia. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal no sentido de que deve ser
respeitada a cláusula de compensação de horários estabelecida em Acordo Coletivo, que prevê o não
pagamento do saldo de horas extras acima da décima mensal, seria necessário atribuir eficácia absoluta,
que não possuem, aos preceitos insculpidos nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição Federal. E,
ao mesmo tempo, pôr em nível inferior o inciso XVI do mesmo dispositivo constitucional, que determina a
remuneração do serviço extraordinário, mesmo que exceda a limitação legal (CLT, art. 59). O prestígio
à negociação coletiva, em um Estado democrático de direito,deve harmonizar-se com os princípios
constitucionais que dão estrutura ao sistema, como a dignidade da pessoa humana do trabalhador, os
valores sociais do trabalho e a livre iniciativa (CF, art. 1º, III e IV), ficando os atos negociais sujeitos ao
controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
PROCESSO: TST - AIRR NÚMERO: 690277 ANO: 2000 PUBLICAÇÃO: DJ - 10/08/2001”
“EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - A atual Constituição Federal consagrou o princípio da
flexibilização das condições de trabalho quando, em seu art. 7º, IV, da Carta Política, autorizou a
redução salarial por acordo coletivo. Em face dessa norma constitucional, vem se admitindo o
estabelecimento de normas menos favoráveis aos trabalhadores mediante acordos ou convenções
coletivas, especialmente se os direitos trabalhistas transacionados apresentem cunho meramente
patrimonial. Porém, há de se observar que o princípio da flexibilização não deve ser aplicado de modo
indistinto, devendo ser ressalvadas as normas cuja inobservância implicaria a ocorrência de trabalho
em condições que afrontariam a dignidade humana. Dentre estas normas, encontram-se aquelas
referentes à segurança e à saúde do trabalhador, que devem ser mantidas sob pena de acarretar sérios e
irreversíveis danos não apenas em nível individual, mas para toda a sociedade. Recurso Ordinário
desprovido. PROCESSO: TST - ROAA NÚMERO: 732191
ANO: 2001 PUBLICAÇÃO: DJ -
21/09/2001”
“TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (art. 7º, XIV, Constituição Federal).
Negociação coletiva pressupõe uma troca, com melhores condições de trabalho (8º, Constituição
Federal). Quando somente o trabalhador cede em seus direitos, não há negociação, afrontando o
princípio da dignidade humana (art. 1º, Constituição Federal), impondo-se a declaração de nulidade da
cláusula coletiva, com esteio no art. 9º da CLT. (TRT- 15ª Região, 3ª T. RO 013476. Relator Luciane
Storel da Silva, DOE 22.10.2001).”
“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LIMITES. A ordem constitucional vigente a
partir de outubro de 1988 deixou bastante claras as hipóteses em que o ordenamento jurídico admite a
flexibilização dos direitos trabalhistas. A almejada introdução da flexibilização absoluta, objeto de atual
proposta de alteração do artigo 618 da CLT, encontra óbice em preceito constitucional fundamental da
República – o valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV), além de impedir a concretização de um de seus
objetivos fundamentais – a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em face do notório
desequilíbrio entre o capital e o trabalho. Ademais, a garantia constitucional assegurada aos
trabalhadores, do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI),
não é absoluta, pois encontra limites no livre acesso ao Poder Judiciário nas hipóteses de lesão ou
ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) (...) Recurso desprovido. (TRT-10ª Região, RO 00419/2002, 1ª T.,
DOES 24.5.2002).”
“DIREITO COLETIVO DO TRABALHO – NULIDADES. As nulidades no Direito Coletivo do
Trabalho têm uma dogmática, que as separa do Direito Individual do Trabalho, em razão dos objetivos
da negociação coletiva. Se os sindicatos são livres para negociar – art. 8º, I, e 7º, XVI, o ordenamento
jurídico e a hermenêutica das normas trabalhistas devem garantir esta liberdade em seu grau maior,
interpretando a Constituição e as leis, de forma a preservá-la, salvo quando ferir os direitos humanos e
as disposições de ordem pública. Por isso, não é nulo o ACT que não estipula prazo para a sua própria
vigência. Aplica-se neste caso o prazo genérico previsto em lei – art. 614, §3º da CLT (TRT-3ª Região,
ED 3771, 2002, Turma Seção Especializada de Dissídios Coletivos. Relator Juiz Antonio Álvares da
Silva, DJMG 26.7.2002)”.
“EMENTA: NORMA COLETIVA QUE EXIME O EMPREGADOR DO PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS TRABALHADAS. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta não podem ser
transacionados nem mesmo mediante negociação coletiva. As parcelas imantadas por uma tutela de
interesse público e, que representam um patamar civilizatório mínimo, são insuscetíveis de redução, sob
pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador,
previstos nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Dentre essas parcelas de
indisponibilidade absoluta, encontra-se o direito do trabalhador à delimitação de sua jornada de
trabalho e à remuneração superior do serviço extraordinário, assegurados constitucionalmente no art.
7º, incisos XIII e XVI, da CRFB/88. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.
PROCESSO: TST - RR NÚMERO: 596532 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ - 14/11/2002”
“EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - A despeito de a Constituição
Federal de 1988 possibilitar a flexibilização do salário e da jornada (incs. VI, XIII e XIV, art. 7o,
CR/88), não se afigura razoável lançar-se a conduta hermenêutica irradiante, ou seja, admitir-se
transação coletiva acerca de qualquer direito, sob o fundamento de que até mesmo a jornada e o salário
podem ser objeto de negociação coletiva. Tratando-se de direitos fundamentais e tendo em vista os
princípios regentes desse ramo da enciclopédia jurídica, notadamente o princípio da proteção, cabe ao
intérprete reconhecer que existem normas imantadas de indisponibilidade absoluta, imunizadas, pois, até
mesmo em face da autonomia privada coletiva. Esse é exatamente o caso de normas que tratam de
salário mínimo, anotação de CTPS e saúde, higiene e segurança do trabalhador. O intervalo
intrajornada insere- se nesse último grupo, porquanto o repouso para descanso e alimentação,
indiscutivelmente, permite o recobro das energias, além de combater a fadiga do trabalho, de tal
maneira que tem por clara conseqüência reduzir acidentes do trabalho. Destarte, a redução da jornada é
infensa à negociação coletiva, consoante preconiza a OJSDI-1/TST n. 342. PROC. 00247-2005-051-0300-5 RO Relator Des. Wilméia da Costa Benevides, 8ª T. DJMG 18.03.2006”
Como se vê a negociação coletiva, instrumentalizada através de acordos e
convenções coletivas de trabalho, encontra limites impostos pelas leis imperativas e de
ordem pública, pela Constituição e pelos tratados e convenções internacionais de que o
Brasil seja parte, que dispõem sobre direitos humanos fundamentais no trabalho.
Assim, estão aqui expostos fundamentos de ordem política, social e jurídica,
que corroboram a nossa tese de que não se mostra política, social e juridicamente
correto que as organizações de trabalhadores e de empregadores atuem em conjunto, no
exercício de sua autonomia privada coletiva, para instituir, mediante instrumento
normativo de trabalho, um piso salarial inferior àquele estatuído pelo Estado, após
democrática deliberação pelos representantes eleitos pelos cidadãos nas Assembléias
Legislativas em cada Estado da Federação.
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DO PODER
JUDICIÁRIO
Essas duas instituições também se inserem no conceito de dador indireto do
trabalho. Ao Ministério Publico do Trabalho, instituição permanente essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbe-lhe a defesa ordem jurídica trabalhista e a promoção e
defesa dos direitos sociais e fundamentais da classe trabalhadora, ex vi do art. 127, caput
e art. 129, III da CRFB/88.
Nos termos do art. 83, IV da Lei Complementar 73/93, compete ao Ministério
Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do
Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de
contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou
coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
A obrigação de respeitar e promover os direitos humanos decorrentes dos
tratados e convenções internacionais de que o Brasil faz parte alcança todos os órgãos
do Poder Público.
Assim, cabe ao Ministério Público do Trabalho, no legítimo
exercício de suas atribuições legais, atuar, de forma preventiva ou repressiva, para que
as entidades sindicais respeitem as normas de direitos humanos do trabalho previstas na
Constituição e nos tratados e convenções internacionais, cumprindo assim o seu papel
de promotor dos direitos fundamentais.
Assim, eventuais convenções ou acordos coletivos de trabalho que fixem piso
salarial em valor inferior ao estatuído na Lei Estadual está passível de declaração de
nulidade da respectiva cláusula, por violar os princípios da dignidade humana e do valor
social do trabalho, constitucionalmente assegurados e que servem de fundamento para o
conceito de trabalho decente, nele incluída uma remuneração mínima que assegure
existência digna ao trabalhador, conforme preconizado pela OIT e garantido por
diversos tratados internacionais de direitos humanos, ratificados pelo Brasil,
configurando assim um direito fundamental do trabalho ex vi do §2° do art. 5o da
CRFB/88.
Da mesma forma, cabe ao Poder Judiciário, sempre que provocado por meio da
ação judicial cabível, exercer a sua função jurisdicional, de modo que as suas decisões
assegurem a plena efetividade dos direitos humanos fundamentais, sendo-lhe também
vedado fixar, no exercício de seu Poder Normativo, salário normativo inferior ao
previsto em Lei Estadual.
No exercício de suas atribuições institucionais, o autor do presente estudo,
membro do Ministério Público do Trabalho, constata, com não rara frequencia, que
muitos acordos e convenções coletivas de trabalho de diversas categorias de
trabalhadores estão estabelecendo valor de piso salarial inferior ao respectivo piso
salarial em vigor no Estado do Rio de Janeiro, que foi fixado pela Lei Estadual n° 4.987,
de 29 de janeiro de 2007, a título de exemplo, para a categoria de trabalhadores
domésticos, serventes e trabalhadores de serviços não especializados, no valor de R$
424,8821. Outros valores de piso são fixados pela Lei Estadual, para outras categorias
de trabalhadores, o que deve ser utilizado como parâmetro mínimo para as entidades
sindicais, sob pena de negar-se efetividade à lei estadual, que versa sobre matéria
atinente aos direitos humanos no trabalho (remuneração mínima – trabalho decente), e
de violação de seu dever constitucional, que é a defesa dos direitos e interesses
individuais e coletivos da categoria, nos termos do inciso III do art. 8o da CRFB/88.
A possível reversão dessa situação terá grande impacto para os trabalhadores,
na medida em que o melhor método de distribuição de renda e de promover a justiça
social, é aumentar o poder aquisitivo da classe trabalhadora, que assim poderá consumir
mais, maior consumo gera a necessidade de maior produção de bens e serviços, gerando
mais empregos, entrando assim num circulo virtuoso, em que se deve basear o
capitalismo humanizado.
CONCLUSÃO
A nova teoria dos direitos fundamentais atribui eficácia normativa e
interpretativa aos princípios fundamentais insertos na Constituição Federal e nos
tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil é parte signatária, nos
termos dos §§ 1o e 2o do art. 5o da CRFB/88. A eficácia interpretativa significa que os
princípios e normas constitucionais vão orientar a interpretação das normas
constitucionais e infraconstitucionais no sentido de obrigar o intérprete a optar, dentre
as exegeses possíveis, por aquela que conduza a máxima efetividade e otimização dos
direitos
fundamentais,
inclusive
negando
eficácia
jurídica
às
normas
infraconstitucionais que visem à exclusão ou diminuição dos direitos assegurados ou
21
A lei estadual nº 5.357, de 23.12.2008 fixou em R$ 512,67 o piso salarial para essa categoria de
trabalhadores, a partir de 1o de janeiro de 2009.
programados no Texto Constitucional. Ou seja, em matéria de aplicação dos direitos
fundamentais, a interpretação deve se orientar pelo princípio da norma mais favorável
ao indivíduo/trabalhador e pelo princípio da vedação do retrocesso social.
Nesse sentido, a teoria dos direitos fundamentais vem ao encontro dos
objetivos do Direito do Trabalho e do Direito Constitucional do Trabalho, que são a
proteção da classe trabalhadora e a melhoria de sua condição social, conforme
expressamente estatuído no caput do art. 7o da CRFB/88.
O legislador constituinte estabeleceu como objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir
o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do
art. 3o da CRFB/88. Por força de tratados internacionais com plena eficácia jurídica no
ordenamento jurídico interno, ex vi §§ 1o e 2o do art. 5o da CRFB/88, o Estado brasileiro
assumiu ainda o compromisso de adotar e manter uma política salarial que assegure aos
trabalhadores uma remuneração mínima capaz de garantir-lhes e a suas famílias uma
existência decente, levando em conta o máximo dos recursos disponíveis e o grau de
desenvolvimento alcançado pelo Estado.
Em matéria de rendimento mínimo, nossa Constituição prevê dois institutos
jurídicos fundamentais: o salário mínimo, nacionalmente unificado, e o piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Ambos os institutos se
classificam como direito social fundamental, posto que insertos no Título dos Direitos e
Garantias Fundamentais e no capítulo dos Direitos Sociais. A política salarial vigente
em nosso País é a da livre negociação entre os diversos atores sociais. Não obstante,
por força do Texto Constitucional e das obrigações e compromissos assumidos em
tratados internacionais de direitos humanos do trabalho, o Estado brasileiro não pode
abdicar do dever de fixar normas que assegurem condições de trabalho justas e
favoráveis aos trabalhadores (trabalho decente), dentre as quais se inclui a remuneração
mínima, direito humano fundamental do trabalho.
Através da Lei Complementar 103/2000, a União possibilitou aos Estados e ao
Distrito Federal, a fixação de piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da CRFB/88,
aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, que não tenham outro piso salarial
previsto em lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, nos Estados
em que os Poderes Executivo e Legislativo atuaram juntos e fixaram em lei o piso
salarial, esta é a remuneração mínima devida aos trabalhadores em atividade na
iniciativa privada.
Não obstante a expressa ressalva da lei, em matéria de direitos humanos e de
direitos humanos do trabalho, a hermenêutica jurídica é norteada pelo princípio da
norma mais favorável e o da vedação do retrocesso social, sendo certo que o Brasil
consagra o princípio da prevalência dos direitos humanos, inserto no art. 4 O da
CRFB/88.
Desta forma, por força do princípio da vedação do retrocesso social, as
entidades sindicais, no exercício da autonomia privada coletiva, não podem fixar em
norma coletiva de trabalho piso salarial em valor inferior ao piso salarial previsto na Lei
Estadual. Em caso contrário, por força do princípio da norma mais favorável, deve-se
aplicar ao trabalhador o piso salarial estatuído na Lei Estadual, ante a nulidade do piso
salarial fixado in pejus na norma coletiva, fazendo jus o trabalhador às diferenças
salariais nos termos dos arts. 9o e 623 da CLT.
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PROCESSO E JUSTIÇA DO TRABALHO – REFLEXÕES
____________________________________________________________
José Antonio Vieira de Freitas Filho
INTRODUÇÃO
Tive a honrar de participar, como palestrante, do Seminário “A Reforma do
Processo Trabalhista Brasileiro”, promovido pela Secretaria de Reforma do Judiciário,
vinculada ao Ministério da Justiça. Coube-me enfrentar o tema “processo e
procedimento trabalhista: novas propostas”. Recebi, posteriormente, convite subscrito
pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, sua Escola de Magistratura e a
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeira Região, para discorrer,
na 3ª Jornada Jurídica Sul-Fluminense, “O Direito nosso de cada dia”, sobre os
“desafios trazidos”, para o Processo do Trabalho, “pela Emenda Constitucional 45”.
Como Membro do Ministério Público do Trabalho, minha condição essencial, e
também como professor de universidades e cursos preparatórios para o ingresso nas
carreiras de Procurador e Juiz do Trabalho, tenho me dedicado a esmiuçar o processo
posto. Mesmo quando o faço de forma crítica, raramente reflito sobre alternativas. Ouso
presumir que esta seja a postura comumente adotada por quase todos os que, obrigados
à praticidade, se dedicam, a qualquer título, à manipulação das normas e princípios que
integram o complexo denominado de Direito Processual do Trabalho.
Tive de estudar um pouco mais, confesso, para me desincumbir, com algum
êxito, dos compromissos que assumira perante tão importantes Instituições. Jamais
publiquei o material que produzi. Creio que, por mostrar-se ainda atual, encontra-se em
condições de integrar a Revista do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de
Janeiro. Sintetizei todas as considerações tecidas e resolvi assim intitulá-las: “Processo
e Justiça do Trabalho – Reflexões”.
Enunciarei, inicialmente, as premissas de que parti. Antes de passar à
enumeração das propostas idealizadas, analisarei, todavia, se, de fato, a Emenda à
Constituição n.º 45 trouxe-nos novos desafios.

Procurador do Trabalho, Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região, Professor de
Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho.
AS PREMISSAS DE QUALQUER REFORMA PRINCIPIOLOGICAMENTE
SUSTENTÁVEL
Toda e qualquer reforma da estrutura visível do sistema processual trabalhista
deve ser feita com redobrado respeito aos princípios que o tipificam, sustentam-no, dão
unidade às suas normas e lhe conferem autonomia científica.
Há de vir acompanhada, ademais, da modificação do pensamento dos que
aquela estrutura irão manipular, sobretudo de juízes e procuradores que deverão fazê-lo
sempre de forma verdadeiramente imparcial – os juízes dotados mesmo, muitas vezes,
de poderes inquisitoriais. Quanto aos advogados, é natural e legítimo que o façam
comprometidos com os interesses de seus constituintes.
Valor algum se deve atribuir, portanto, a reformas que, principiologicamente
inadequadas, conduziriam, se aprovadas, à deformação funcional do sistema. Por outro
lado, não se pode admitir que os chamados agentes do Direito, atrelados a equivocadas
convicções jurídico-ideológicas, resistam às legitimamente implementadas1.
A título de exemplo, observe-se que há décadas existe, na Consolidação das
Leis do Trabalho2, autorização para o levantamento, por simples despacho do juiz, do
valor depositado quando da interposição do recurso, imediatamente após o trânsito em
julgado da decisão condenatória. Tenho visto, e já enfrentei como curador de incapazes,
resistência judicial à utilização do permissivo – coisa que, sinceramente, reputo
inexplicável.
Há casos em que a execução tem um tal desdobramento que a guia do depósito
recursal perde-se nos muitos volumes dos autos do processo, sem que alguém, sequer o
advogado do credor, se lembre da possibilidade de liberação, com satisfação, ainda que
parcial, da dívida.
Tal permissivo, aliás, receberá, se aprovado o Projeto de Lei n.º 4.734/04, a
seguinte redação: “transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o
levantamento imediato do valor devido, em favor da parte vencedora, por simples
despacho do juiz”. Reafirma-se, assim, a crença do legislador na sua manifesta e
inegável utilidade.
1
Ressalto, neste contexto, a existência do Projeto de Lei n.º 5.139/09, que pretende introduzir uma nova
disciplina para a Lei da Ação Civil Pública, com importantes e elogiáveis avanços.
2
Artigo 899, parágrafo 1º, parte final.
A rigor, pode-se cogitar, antes da liberação já, a priori, legalmente autorizada,
quando ilíquida a sentença, apenas da conclusão dos atos de acertamento prévio, para
que se observe, evidentemente, a força do crédito e se restitua ao devedor-depositante
possível sobra – hipótese de rara configuração, frise-se, pois, mais freqüentemente, dada
a insuficiência do valor depositado, a execução deverá prosseguir pelo remanescente.
Elevados os limites do depósito recursal, na extensão preconizada pelo mesmo
Projeto de Lei, o permissivo adquirirá ainda maior importância, pois crescerá o número
de execuções extintas tão-só com a sua utilização3.
Não seria impróprio dizer-se, ademais, que juízes fazem, em geral, uso muito
tímido dos poderes inquisitoriais que a Lei lhes atribui para a repressão de atos que
representem litigância de má-fé ou, em execução, verdadeiros atentados contra a
dignidade da Justiça. E, também não raramente, quando resolvem aplicar as sanções
legalmente previstas, equivocam-se na respectiva extensão [por exemplo, utilizando-se,
como referência, na execução, o valor da causa – quando, como é cediço, a lei é clara ao
se referir, no caso, a “montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do débito em execução”4].
Consigne-se, ainda, a resistência de alguns magistrados trabalhistas, de todos
os graus de jurisdição, à promoção coletiva da defesa judicial de interesses individuais
homogêneos, seja pelo Ministério Público, seja por entidades sindicais.
Como se sabe, fez-se necessário o pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal para que o Tribunal Superior do Trabalho cancelasse a Súmula 310, quinze anos
após a promulgação da Constituição da República, que continha, desde sempre,
dispositivo conferindo legitimidade aos sindicatos para “a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas”. 5
Com efeito, defesa é gênero, do qual são espécies a representação, processual
ou extraprocessual; a assistência judiciária, nos moldes da Lei n.º 5.584/70, e a
3
Pretende-se introduzir, na Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 899-A, cujo parágrafo 1º assim
disporia: “havendo condenação, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o
extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância, que não excederá os limites de
sessenta salários mínimos, para o recurso ordinário, e de cem salários mínimos para o recurso de
revista e recursos posteriores”.
4
Cotejem-se, a respeito, os artigos 18 e 601 do Código de Processo Civil.
5
Constituição da República/88, artigo 8º, inciso III.
substituição processual (além, é claro, da assistência simples – modalidade de
intervenção de terceiros6).
Foi também o Supremo Tribunal Federal que declarou que a legitimidade do
Ministério Público do Trabalho estendia-se às ações coletivas visando à defesa de
direitos individuais homogêneos. Faço, aqui, uma ressalva: individuais homogêneos,
indisponíveis ou não, porque, para os fins de tutela coletiva, pouco importa que os
direitos, alvos da lesão comum, sejam disponíveis. O interesse público determinante da
atuação do Ministério Público estará, in casu, não no direito material tutelado mas na
conveniência de que a tutela, em virtude do expressivo número de indivíduos lesados,
seja postulada coletivamente.
Toda e qualquer reforma deve visar não só ao exercício mais célere da
atividade jurisdicional mas também ao aprimoramento da sua qualidade, do qual
forçosamente advirá maior certeza quanto à “justiça” das decisões.
É preciso que haja obstáculos legais à interposição de recursos protelatórios.
Também é necessário, entretanto, que se garanta o julgamento, com segurança, dos
legitimamente interpostos. Afinal, se o direito de recorrer não é sagrado; se não tem,
como majoritariamente se entende, status constitucional, é, ao menos, não há dúvidas,
natural.
É natural que a parte queira suscitar a revisão do pronunciamento a ela
desfavorável, que realmente pode conter erros e vícios, por um juízo diverso,
hierarquicamente superior, colegiado, composto de juízes mais experientes ou
promovidos em virtude de merecimento formalmente reconhecido7.
6
Artigo 50, do Código de Processo Civil.
Como em outra oportunidade escrevi, no Rio de Janeiro, o Tribunal Regional do Trabalho eliminou, por
reforma regimental, a figura do revisor nos recursos ordinários interpostos em reclamações sujeitas ao
procedimento comum. Duvido, data venia, da juridicidade e da utilidade da medida. O recurso ordinário é
o mais amplo dos recursos cabíveis em Processo do Trabalho. É o equivalente, entre nós, à apelação. Não
por outra razão, a Doutrina tem afirmado que devem ser aplicadas, quanto ao seu processamento e
julgamento, naquilo em que omissas a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação esparsa
específica, subsidiariamente, as disposições processuais civis concernentes à apelação. O Código de
Processo Civil é claro: há revisores nas apelações (artigo 511). Entendo que, à falta de disciplina legal
própria, também deverá haver nos recursos ordinários – excluídos, obviamente, os relativos a reclamações
submetidas ao procedimento sumaríssimo. A propósito, a simples circunstância de a Lei n.º 9.957/00 ter
dispensado o revisor, nos recursos ordinários interpostos de decisões proferidas nas causas sujeitas ao rito
que entre nós instituiu (o “sumaríssimo”), constitui-se em contundente demonstração de que admitiu a
sua necessidade nos demais. Com efeito, não cabe a tribunais dispor sobre processo, em seus regimentos,
com o objetivo de suprir omissões, quando a lei expressamente prevê, com esta finalidade, a aplicação
subsidiária das disposições legais que integram o sistema processual comum. E, na hipótese, a partir da
criação de um novo rito, a omissão tornou-se mais aparente que real. No cotejo entre dois valores
igualmente fundamentais em processo – celeridade e segurança –, indago-me, outrossim, sobre a real
utilidade da supressão do revisor. Sessões estendem-se por mais de cinco horas, repletas de sustentações
orais e pedidos de vista regimental, porque advogados querem garantir a realização de julgamentos
7
Reformas processuais demandam leis – e leis federais –, porque, como não se
ignora, por expressa disposição constitucional 8 , cabe à União, respeitado o sistema
legislativo bicameral que lhe é peculiar, legislar “privativamente” sobre Direito
Processual – inclusive, é claro, sobre Direito Processual do Trabalho.9
O registro parece irrelevante, mas não o é, porque, em 04 de setembro de 2001,
quando ainda se admitiam medidas provisórias dispondo sobre matéria processual, o
Presidente da República editou a de n.º 2226, pretendendo instituir, como pressuposto
de admissibilidade do recurso de revista, a transcendência, delegando o processamento e
a conceituação desta ao Tribunal Superior do Trabalho, em flagrante desrespeito à
Constituição da República.
O legislador deve ser mais cauteloso na implementação de reformas, seja nas
específicas, seja naquelas que, embora feitas no sistema processual comum,
inevitavelmente deverão repercutir no trabalhista.
Em 27 de março de 2001 (ou seja, três meses após a sua publicação), entrou em
vigor a Lei n.º 10.352, que, tendo acrescentado novos parágrafos ao artigo 475 do
Código de Processo Civil, restringiu as hipóteses de cabimento do denominado
“reexame necessário em duplo grau de jurisdição”.
Um dos objetivos da nova Lei era claro e louvável: dispensar o cumprimento
da formalidade, até então necessária à exeqüibilidade de todas as sentenças
desfavoráveis a pessoas jurídicas de Direito Público10, em causas com pequena extensão
econômica, eliminando, assim, etapas para a conclusão destas.
corretos e juízes, não-relatores, recusam-se a votar, sem convicção, baseados apenas nos elementos, nem
sempre suficientes, constantes da inicial proposição de voto. Vejo, em contrapartida, sessões mais céleres,
em que não há tantos pedidos de vista regimental e, portanto, lamentavelmente, o julgamento pauta-se
pelas informações indicadas na proposta do juiz-relator, mesmo quando manifestamente insuficientes.
Advogados vão, em profusão, à Tribuna - às vezes, apenas para declarar que se limitarão a acompanhar o
julgamento. Não havendo revisor, é uma forma de assegurar-se a instauração de debates jurídicos. Não há
celeridade que justifique a adoção de medidas que eliminem ou reduzam substancialmente a possibilidade
de tais debates, porque são essenciais à correção de julgamentos que caibam a órgãos colegiados. O
Ministério Público do Trabalho impugnou a supressão. Recentemente, teve seu pleito rejeitado. Como, no
entanto, o Tribunal Superior do Trabalho apóia a medida, a discussão não chegou a ser perante aquela
Corte suscitada.
8
Artigo 22, inciso I, da Constituição da República/88.
9
Freqüentemente, a Constituição e a legislação infraconstitucional utilizam-se da expressão “civil” para
qualificar toda e qualquer atividade jurisdicional, à exceção, é claro, da “penal”. Com igual freqüência,
fazem precisamente o mesmo com o Processo, referindo-se genericamente ao “Civil” e, assim,
alcançando o “do Trabalho”. Veja-se, a título de exemplo, a alínea “b” do inciso I do artigo 62 da
Constituição da República, que, a esta acrescentado pela Emenda n.º 32, veda a edição de Medidas
Provisórias sobre “direito processual penal e direito processual civil”, sem se referir ao do trabalho, nada
obstante, obviamente, o alcance. Trata-se de mera e forçosa interpretação extensiva.
10
Impropriamente intituladas, sinteticamente, de “Fazenda Pública”.
Como o legislador simplesmente esqueceu-se da existência do Decreto-lei n.º
779/69, que dispõe sobre os “privilégios” dos entes públicos no Processo do Trabalho,
não lhe fez qualquer referência.
Juízes e procuradores passaram mais de dois anos afirmando, majoritariamente,
que a alteração, porque concernente apenas ao Processo Civil, não afetaria o Processo
do Trabalho, que, a respeito, não era omisso (dado que afastaria, em tese, qualquer
possibilidade de aplicação subsidiária das disposições processuais comuns).
O quadro só começou a ser alterado quando o Tribunal Superior do Trabalho,
no exercício da sua competência uniformizadora da jurisprudência, reviu o
entendimento consubstanciado na Súmula 303, admitindo expressamente a repercussão,
entre nós, da predita reforma legislativa, nestes termos:
“Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição. I – Em dissídio individual está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a)
quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b)
quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com
11
enunciados de súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ”.
A conclusão merece aplausos, pois não haveria razões para afastar-se, no
Processo Civil, o reexame necessário em duplo grau de jurisdição e o continuar
exigindo, em idênticas hipóteses, no Processo do Trabalho, porque a celeridade, pela
comum hipossuficiência dos demandantes, nos é um valor ainda mais caro.
Na verdade, a partir da promulgação da nova Constituição da República/88, já
não fazia sentido identificar-se o reexame necessário como um privilégio, como
expressamente dispunha o supracitado Decreto-lei, ou uma prerrogativa dos entes
públicos12.
Trata-se, isto sim, repita-se, exatamente na forma delineada pelo Código de
Processo Civil de 1973, de uma condição de exeqüibilidade das sentenças. Tendo-lhe
11
Conforme redação atribuída pela Resolução n.º 121/2003 (DJ 21.11.2003). A redação originária, como
se sabe, não contemplava qualquer exceção. A propósito, a conclusão será a mesma, reza o item II da
Súmula, caso, em ação rescisória, o Tribunal, rejulgando a causa, profira decisão desfavorável a ente
público. Quanto ao Mandado de Segurança, o reexame, ou a remessa ex officio, somente será cabível “se,
na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão
da ordem”, situação que, ressalvada “a hipótese de matéria administrativa”, não se caracterizará quando
do feito constar, “como impetrante e terceiro interessado”, “pessoa de direito privado” (item III).
12
Em uma Ordem Constitucional pautada pelo princípio da isonomia, não se confundem prerrogativas
(distinções de tratamento fundadas em razões de fato e de direito) e meros privilégios (arbitrariamente
construídos e, pois, inaceitáveis).
sido expressamente atribuída, no Processo Civil, nova dimensão, não havia como se
opor à adequação do Processo do Trabalho.
Não deixa de ser surpreendente que o Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho
tenha tido, a respeito, uma visão menos apegada a velhos conceitos e a antigas fórmulas
do que a de órgãos judiciários de grau inferior de jurisdição – mais próximos dos
conflitos e dos neles envolvidos e, portanto, naturalmente menos conservadores.
Ainda há, contudo, mais de 05 (cinco) anos após a revisão do verbete em
referência, quem, por desconhecimento ou convicção, continua defendendo o irrestrito
cabimento do reexame necessário.
O legislador é, em grande parte, responsável, pois teria evitado toda a celeuma,
comprometora da celeridade processual, se houvesse cuidado de expressamente estender
a alteração ao velho, e não por isso menos estimado, Decreto-lei.
No Processo Civil, por força de expressas e distintas disposições legais 13, a
Fazenda Pública e o devedor comum dispunham, inicialmente, do mesmo prazo para
embargar a execução (dez dias). No Processo do Trabalho, para muitos o prazo também
era o mesmo, embora menor (cinco dias), por força, porém, de um único dispositivo – o
artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O legislador presidencial, esquecendo-se de tal peculiaridade, editou, também à
época em que se admitiam medidas provisórias em matéria processual, a de n.º 2.18035, na qual, alterando apenas o artigo 730 do Código de Processo Civil, ampliou o prazo
para a oposição de embargos à execução, restringindo a ampliação, contudo, à
“Fazenda Pública” (pois referência alguma fez ao artigo 738, que previa, à época,
prazo de dez dias, concernente ao devedor comum14).
No momento de alterar o sistema processual trabalhista, entretanto, referiu-se
ao artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, como dito, não se restringia
aos embargos da Fazenda Pública, ampliando o prazo ali originariamente previsto
também para 30 (trinta) dias, gerando com isso mais discussões na já tormentosa
execução trabalhista. Houve quem defendesse que, devido aos contornos expressos da
alteração, todo e qualquer devedor passara a daquele mais amplo prazo dispor.
Deveria prevalecer, é claro, uma interpretação sistemática, atenta à destinação
da referida medida provisória, que se ocupara apenas de aspectos da execução contra a
Fazenda Pública.
13
14
Artigos 730 e 738 do Código de Processo Civil.
Por força da alteração implementada pela Lei n.º 11.382/06, o prazo foi ampliado para 15 (quinze) dias.
De qualquer modo, merece censura o Presidente da República, não só por ter
editado medida provisória para tratar de situação em relação à qual, mesmo com o
máximo de boa-vontade possível, seria inviável identificar-se urgência e relevância15,
mas também, e sobretudo, por ter feito de maneira açodada, pouco criteriosa e,
conseqüentemente, geradora de incidentes.
Mais: por que triplicou o prazo para a Fazenda Pública embargar, no Processo
Civil e não simplesmente triplicou aquele outrora reconhecido entre nós, ampliando-o
de 05 16 para 15 (não, 30)? Legislando em causa própria, ainda teria conseguido
considerável ganho, sem, entretanto, comprometer tão flagrantemente a celeridade,
muito estimada, repita-se, em Processo do Trabalho.
Ao fazer referência às características do recurso ordinário e às hipóteses de
cabimento do recurso de revista, nas reclamações sujeitas ao rito sumaríssimo, a Lei n.º
9.957/00 17 acabou gerando dúvidas acerca da subsistência das chamadas causas de
alçada exclusiva das Varas do Trabalho, aquelas de valor não excedente do dobro do
salário mínimo, que necessariamente seriam submetidas ao novo procedimento –
dúvidas, consigne-se, já superadas pela Instrução Normativa n.º 27 do Tribunal Superior
do Trabalho que, em seu artigo 2º, contém expressa referência à “alçada” como um dos
aspectos da sistemática específica do Processo do Trabalho que deverão ser observados
mesmo quanto aos recursos interpostos de decisões proferidas em ações apenas
inseridas entre as da competência material da Justiça do Trabalho pela Emenda
Constitucional 45.
É muito comum que reformas do sistema processual estejam fundadas na
eliminação de recursos. Trata-se de reação natural à existência de um número
supostamente excessivo de recursos, comumente muito mal utilizados. Algumas
reações, nada obstante naturais, são principiologicamente insustentáveis.
Como dito, prevalece o entendimento de que, apesar da expressa menção a
“recursos” no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, o princípio do
duplo grau de jurisdição não tem origem constitucional e, portanto, não está imune à
15
Registre-se que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, apreciando incidente por uma Turma
suscitado, chegou a declarar, por ampla maioria, a inconstitucionalidade da medida provisória em análise,
exatamente pela inexistência de urgência autorizadora da sua edição. O Supremo Tribunal Federal,
todavia, já se manifestou em direção oposta.
16
Ressalve-se a existência dos defensores da tese de que, para a Fazenda Pública, o prazo para embargos
era mesmo de 10 (dez) dias – tese enfraquecida, data venia, com a já referida alteração do artigo 844 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
17
Veja-se o parágrafo 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
disposição do legislador infraconstitucional (que, diz-se, porque efetivamente garante a
sua incidência, poderá, em dadas hipóteses, afastá-la).
É necessário ressalvar, porém, que o direito de recorrer, como anteriormente
afirmado, é natural, bem assim que uma das características fundamentais da nossa
organização judiciária (a existência de órgãos de graus diversos) é ditada pela própria
Constituição e, como se sabe, destina-se, também, à efetivação do duplo grau.
Há um outro dado a ser considerado: eliminar recursos, a partir da utilização de
critérios a todos aplicáveis, é uma coisa; outra, substancialmente diversa, é impedir, por
qualquer meio, que o litigante oportunamente se valha de recurso ainda legalmente
existente. Tal postura pode mesmo comprometer os princípios da ampla defesa e do juiz
natural, que inegavelmente possuem status constitucional18.
Por tal razão, que me perdoem, por possível heresia, os adeptos da denominada
“teoria da causa madura”, mas, ciente das limitações impostas ao conhecimento do
recurso de revista quando a matéria discutida na causa é de fato, resisto à possibilidade
de um pedido, deduzido em uma ação trabalhista extinta sem apreciação do mérito, ser
apreciado, pela primeira vez, por um Tribunal Regional19.
Às vezes, tenho a impressão de que alguns, quando discutem medidas de
prestígio à celeridade, esquecem-se de que o tempo, em processo, pode militar em favor
do credor. Divirjo, data venia, dos que contestam, por exemplo, o cabimento de agravos
de petição de decisões meramente interlocutórias.
Imagine-se, em execução, a rejeição de requerimentos de desconsideração da
personalidade jurídica, de citação dos sócios e de posterior constrição de bens destes,
formulados por credor que, após ter envidado todos os esforços possíveis, não logrou
encontrar a pessoa jurídica executada ou bens desta capazes de garantir a execução.
Trata-se de decisão interlocutória, que, se não for reformada, impedirá
indefinidamente o prosseguimento da execução – sem, porém, extingui-la formalmente
(em flagrante e inadmissível atentado à autoridade da coisa julgada).
Também há quem defenda a eliminação do recurso de revista em execução,
olvidando-se de que, como não se poderia eliminar o recurso extraordinário,
18
Extinto o processo sem apreciação do mérito, não se pode dizer que a “causa”, propriamente dita, já
fora analisada por seu “juiz natural”.
19
Nada obstante o permissivo constante do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. Em
respaldo à conclusão, cite-se a Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho, assim editada: “o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere
automaticamente ao tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda
simplesmente a discussão de possível afronta direta à Constituição da República seria
travada, sem qualquer ganho de tempo, diretamente perante o Supremo Tribunal
Federal.
É exatamente esta a crítica que merece o Projeto de Lei, já em tramitação, pelo
qual se pretende vedar recursos de revista em causas de valor inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos20.
Na verdade, sob pena de assoberbar-se o Supremo Tribunal Federal, não se
pode eliminar recursos para outros tribunais, sem se excepcionar a hipótese de afronta
direta à Constituição.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao sugerir a elaboração dos projetos de lei
ora em tramitação, todos de 2004, preocupou-se, legitimamente, com seus próprios e
notórios problemas 21 . Poderia, contudo, data venia, ter ido mais além. Dos projetos
que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na
sentença”.
20
N.º 4.732/2004. Decisões proferidas em ações sujeitas ao rito “sumaríssimo” tornar-se-iam,
conseqüentemente, em qualquer caso, imunes à revista.
21
Da aprovação de um deles, o de n.º 4.733, transformado na Lei n.º 11.496, de 22 de junho de 2007, já
adveio a alteração do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho e desta, o fim dos embargos de
nulidade, antes cabíveis de decisões de Turma em Recurso de Revista, para uma segunda discussão,
ainda no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais, da
alegada afronta direta à Constituição da República, que, doravante, travada deverá ser, desde logo,
perante o Supremo Tribunal Federal. Subsistiram os embargos de divergência “das decisões de Turmas
que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a
decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”, bem como os ditos “infringentes”, restritos aos
dissídios coletivos da competência originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do
Trabalho, quando não unânimes as decisões, mesmo as conciliatórias (julgados, consigne-se, pelo próprio
juízo embargado). Recomenda-se, a respeito, a leitura da Lei n.º 7.701/88, cujo artigo 3º também
modificado restou. Do Projeto n.º 4735 resultou a Lei n.º 11.495, também de 22 de junho de 2007,
alterando o caput do artigo 836, para impor, em ação rescisória proposta perante Tribunais Trabalhistas, a
realização de depósito prévio no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, “salvo
prova de miserabilidade jurídica do autor”. Elogiável tentativa de impedir o uso leviano de remédio
processual tão nobre, peculiar e excepcional. Mais recentemente, em 17 de abril de 2009, como fruto do
Projeto n.º 4730, foi publicada a Lei n.º 11.925. O artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho passa
a admitir a declaração, pelo próprio advogado, da autenticidade da cópia de documento apresentada
como meio de prova. Que continue a prevalecer, quanto à impugnação prevista em um novel parágrafo
único, a tese de que, para que se lhe atribua qualquer fé, é preciso que tenha por objeto o conteúdo da
peça (não, tão-somente, aspectos formais, como, por exemplo, a própria falta de autenticação em
Cartório). E que não se exija do advogado que se porte como um agente cartorário, declarando, por
carimbo, as peças, uma a uma, autênticas. Em outras palavras, que se respeite a vontade da Lei e se
admita, em prestígio à celeridade e à economia, declarações genéricas constantes das petições que as
apresentem ao Juízo. Corrige-se, enfim, a atecnia, já pela Doutrina e pela Jurisprudência apontada, dos
incisos I e II do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, agora, contêm referência expressa
à recorribilidade de decisões terminativas – como a de “arquivamento da reclamação” (que, na verdade,
extingue o processo sem resolução do mérito por hipótese assemelhada à do abandono da causa, de que
trata o inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil).
apresentados, apenas um, lamentavelmente, trata de execução. Arrojado – é bem
verdade22.
A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45
Não vejo, sinceramente, novos desafios resultantes da promulgação da Emenda
45. Percebo, sim, o de sempre – potencializado, talvez: o de não se permitir a
desnaturação da Justiça do Trabalho, que necessariamente adviria da descaracterização
do processo e do procedimento dos quais dispõe para o exercício de seu relevantíssimo
papel institucional.
Há um instrumento apto à viabilização do exercício da jurisdição trabalhista,
que é o processo do trabalho, informado por princípios próprios que não podem ser
preteridos apenas porque ampliada a competência material da Justiça do Trabalho.
A celeridade, a gratuidade e a simplicidade sempre foram signos distintivos do
processo e do procedimento trabalhistas e, portanto, também da Justiça do Trabalho. A
absorção de novas causas não é motivo bastante para a perda do norte.
Não critico a edição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da Instrução
Normativa n.º 27, que visou à eliminação de incertezas. Ao contrário, encaro-a com
naturalidade, como resultado do exercício de uma de suas funções precípuas – a
uniformização da Jurisprudência – linhas atrás referida.
Merece aplausos aquela Corte por ter declarado que as ações, entre nós
ajuizadas, tramitariam, segundo o seu valor, pelo rito ordinário ou “sumaríssimo”, na
forma da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações resultantes da Lei n.º
22
O de n.º 4731, que, tendente à alteração dos artigos 880 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho,
prevê a citação do devedor para que pague o valor da condenação em quarenta e oito horas “ou garanta a
execução mediante depósito ou nomeie bens aptos a garanti-la”, “ainda que estes sejam insuficientes
para o pagamento integral da importância reclamada”, bem assim, como resultado da inércia do
executado, “a preclusão do direito de impugnar a sentença de liquidação ou a execução, ressalvados,
quanto a esta, vícios na constrição de bens”. Na hipótese de garantia parcial da execução, se, “no curso
do processo, for constatada a existência de outros bens”, o executado “incidirá em multa de dez a vinte
por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material”, reversível “em proveito do credor” e “exigível na própria execução”. Tornamse admissíveis embargos em execução apenas parcialmente garantida. Aprovado o Projeto, a referência
a “outras sanções de natureza processual ou material” poderá sepultar a discussão em torno da
incidência, em Processo do Trabalho, da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil,
com a prevalência do entendimento favorável – atualmente, ao meu ver, insustentável.
9.957/2000 23 , bem como por ter determinado a observância, na variedade de seus
aspectos, da sistemática recursal específica.
Ocorre que, embora tenha acertado na fixação de diretrizes, o Órgão de Cúpula
da Justiça do Trabalho equivocou-se, data venia, ao enunciar exceções.
Ao dispor que, salvo nas lides resultantes das relações de emprego, seria
aplicável, relativamente às custas, o princípio da sucumbência recíproca, que honorários
advocatícios seriam devidos pela mera sucumbência e que seria facultado ao juiz exigir
depósito prévio de honorários periciais, o Tribunal Superior do Trabalho olvidou-se de
que a hipossuficiência própria dos empregados não é assim tão incomum a outras
espécies de trabalhadores, como o pequeno empreiteiro, operário ou artífice, o avulso 24,
o representante comercial e o estagiário.
Não havia razões para que se preterisse o princípio da gratuidade informador
de disposições legais hoje pelo Tribunal Superior do Trabalho tidas por não aplicáveis
em ações resultantes de relações de trabalho que não sejam especificamente de
emprego, inclusive porque é cediço que aquela hipossuficiência comum constituiu-se
em um dos fatores determinantes da ampliação de competência e da conseqüente
uniformização de ritos – para muitos, um primeiro passo rumo à universalização de
direitos materiais.
Aquela Corte também afastou a observância dos ritos disciplinados pela
Consolidação das Leis do Trabalho nos casos de ações sujeitas, mesmo no Processo
Civil e segundo as disposições ali em vigor, a procedimentos especiais, referindo-se
expressamente ao mandado de segurança, ao habeas corpus, ao habeas data, à
rescisória, à cautelar e à de consignação em pagamento, sem cogitar, porém, de
qualquer adequação porventura necessária à preservação de princípios, ainda que a lide
resulte de uma autêntica relação de emprego.
23
Fixando, aliás, entendimento contrário aos que identificavam na Lei n.º 5.584/70 um outro
procedimento, dito “sumário”. Com razão, porque criar um novo rito é coisa bem diversa de
simplesmente suprimir etapas de um já existente, economizando tempo e recursos e, assim, antecipando
seu fim. Chega-se à conclusão, portanto, de que a Lei n.º 9.957 fez uso desnecessariamente do superlativo
e sem atentar para a correta composição deste (“sumariíssimo”). No Processo Civil, ambos os equívocos,
nada obstante também inicialmente cometidos, já foram sanados.
24
Observe-se, de qualquer modo, que a isonomia de tratamento entre empregado e avulso,
constitucionalmente assegurada, repercutirá forçosamente no processo. E que ninguém se sinta à vontade,
apenas pelo que na Instrução n.º 27 está consignado, a impor despesas processuais ao trabalhador que na
inicial alegou ser empregado, caso o pedido de declaração do vínculo seja rejeitado. Nos demais casos, a
imposição dependerá do que cada juiz houver por bem decidir acerca de pedidos de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, caso formulados sejam, obviamente. Cria-se, assim, um estado de
vulnerabilidade que objetivamente poderia ser evitado.
Já há Juízes do Trabalho concedendo a ex-empregados ou a sucessores destes,
réus em ação de consignação em pagamento, prazo para defesa escrita, em vez de
designar, desde logo, audiência, destinada, também e antes de qualquer outra coisa, à
obtenção de uma possível solução conciliatória. Ora, a ação de consignação em
pagamento sempre foi considerada cabível entre nós. Com a Emenda 45, portanto,
apenas foi ampliado o rol de relações jurídicas materiais das quais poderão resultar
dívidas sujeitas à consignação em Juízo. Não se vislumbram motivos para a alteração do
procedimento – ao menos não, é certo, quando a ação resultar de relações de emprego
sequer discutidas.
Igualmente preocupante é a declaração de que, salvo nas lides decorrentes de
relações de emprego, honorários advocatícios decorrerão da mera sucumbência, pois
traduz, na verdade, a negação de capacidade postulatória a quem não se enquadre no
conceito estrito de “empregado”, nada obstante, como “trabalhador”, àquele se
assemelhe precisamente pela tantas vezes mencionada hipossuficiência.
O reconhecimento da capacidade postulatória do leigo, do qual decorre a
possibilidade de exercício direto do denominado jus postulandi, sempre foi considerado,
entre nós, uma garantia de facilitação do acesso ao Poder Judiciário. Não por outra
razão, o Supremo Tribunal Federal declarou recepcionado pela Constituição da
República, nada obstante a por esta proclamada indispensabilidade do advogado, o
artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, embora faça, de fato, referência
apenas a empregado e empregador, ainda que não voltado a todos os que, atualmente,
autorizados estão a exercer, perante a Justiça do Trabalho, o direito de ação
constitucionalmente assegurado, poderia ser estendido, ao menos, a qualquer
trabalhador, bem como, evidentemente, em virtude do princípio da igualdade, também
aos que ostentassem, em ações resultantes de relações de trabalho, a condição de
demandados.
Em 18 de novembro de 2005, foi cancelada a Orientação Jurisprudencial 227
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, que, até então, proclamava a incompatibilidade entre a denunciação da lide e
o Processo do Trabalho.
A insubsistência do verbete decerto há de ser atribuída à ampliação da
competência material da Justiça do Trabalho. Como é notório, todavia, a intervenção de
terceiros compromete a celeridade. Exatamente por tal motivo, é expressamente vedada,
sem exceções, nas causas sujeitas aos Juizados Especiais Cíveis e, ressalvada a
assistência, também no procedimento sumário disciplinado pelo Código de Processo
Civil25.
A questão não poderia ter sido tratada, pois, apenas a partir dos limites
concernentes à competência material, embora, a rigor, também neste aspecto, no que lhe
concerne, nada haja de novo no texto constitucional que justifique o predito
cancelamento.
Quando, entre nós, por exemplo, o sucessor pretende denunciar o sucedido, não
originariamente acionado, funda-se em um contrato do qual resulta uma relação jurídica
que não se insere no conceito de relação de emprego e também não no, sabidamente
mais amplo, de relação de trabalho.
O conflito paralelo que se quer ver instaurado, entre denunciante e denunciado,
não resulta de qualquer relação de trabalho e, assim, refugia e, estou convicto, continua
refugindo aos limites da competência material da Justiça do Trabalho. Não vejo em que
a Emenda possa ter alterado a conclusão, que, mesmo após a sua promulgação e até o
prematuro cancelamento do verbete, era majoritariamente defendida. Admito que tenha
alterado substancialmente as premissas que devem ser consideradas na análise do
cabimento, em Processo do Trabalho, das diversas espécies de intervenção de terceiros.
Não seria possível, por exemplo, negar o da oposição em conflito intersindical de
representação26 e o da assistência – esta, nos moldes já anteriormente enunciados27.
Por deferência à celeridade, especialmente mais cara – consigne-se uma vez
mais – ao Processo do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho poderia ter mantido a
rejeição especificamente à denunciação da lide – do mesmo modo que, por igual
fundamento, declarou incabível, entre nós, a aplicação subsidiária do artigo 191 do
Código de Processo Civil28.
PROPOSTAS DE REFORMA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA
25
Lei n.º 9.099/95, artigo 10, e Código de Processo Civil, artigo 280.
Constituição da República/88, artigo 114, inciso III.
27
Súmulas 82 e 310, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que a Súmula 310, embora
integralmente cancelada, ainda é, no que concerne a algumas das questões infraconstitucionais sobre as
quais dispunha, um importante paradigma jurisprudencial.
26
Reformas devem prestigiar o acesso à Justiça e visar à eliminação ou, ao
menos, à redução do custo da postulação.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou, acerca da assistência judiciária
gratuita e dos benefícios da justiça gratuita, jurisprudência digna de efusivos elogios,
constante das Orientações Jurisprudenciais 269, 304, 305 e 33129.
Admite-se, para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que a
declaração de hipossuficiência conste da própria inicial, sem que se possa exigir a
outorga de poderes especiais ao patrono, que porventura a tenha firmado, bem como que
o requerimento de dispensa do pagamento de custas seja formulado, pela primeira vez,
na fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso a ser preparado. Afinal, a
pobreza pode ser superveniente à propositura da ação.
Em momento algum, aquele Tribunal olvidou-se das diferenças existentes entre
os mencionados institutos e da obrigação imposta ao Estado, pela Constituição da
República/88, de “prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.30
Ainda há, todavia, considerável e surpreendente resistência, em Primeiro e
Segundo Graus de Jurisdição, à concessão de gratuidade a quem perceba salário
superior ao dobro do mínimo legal, mesmo quando existe nos autos a intitulada
“declaração de pobreza”.
Muitos recursos ordinários, trancados por deserção, dão azo a um número
expressivo de agravos de instrumento não providos, apesar da atual, iterativa e notória
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
28
Que prevê a contagem em dobro dos prazos “para contestar, para recorrer e, de modo geral, para
falar nos autos”, em favor dos litisconsortes com diferentes procuradores. Orientação Jurisprudencial 310
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
29
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido
em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no
prazo alusivo ao recurso”; “Atendidos os requisitos da Lei n.º 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão
da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição
inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei n.º 7.510/86, que
deu nova redação à Lei n.º 1.060/50)”; “Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários
advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da
justiça gratuita e a assistência por sindicato” e “Desnecessária a outorga de poderes especiais ao
patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos
benefícios da justiça gratuita”.
30
Artigo 5º, inciso LXXIV.
Proponho, assim, a elevação do patamar caracterizador da denominada
“pobreza objetiva” de dois para cinco salários mínimos31. A condição de destinatário da
gratuidade de justiça não dependeria, quanto aos empregados com este padrão salarial,
de qualquer declaração específica e seria passível de reconhecimento de ofício. Igual
tratamento deveria ser dispensado aos que se declarassem desempregados.
Nesta linha de raciocínio, proponho, também, a elevação do parâmetro
definidor da obrigatoriedade da prestação, pelas entidades sindicais representativas das
categorias profissionais, da assistência judiciária disciplinada pela Lei n.º 5.584/70 (em
igual extensão, de dois para cinco salários mínimos) – ampliando-se, conseqüentemente,
o número de casos em que se tornarão credoras de honorários advocatícios
(inegavelmente, um estímulo à atuação).
Ressalto que a elevação aqui proposta, quanto à obrigatoriedade da assistência
judiciária gratuita, chegou a ser implementada pela Lei n.º 10.288/01 (mediante
acréscimo de um décimo parágrafo ao artigo 789 da Consolidação das Leis do
Trabalho). Lamentavelmente, porém, em virtude de mais um equívoco de compreensão
e sistematização do legislador, não subsistiu à reforma efetuada, quanto às custas, pela
Lei n.º 10.537/02.
Houvesse o legislador alterado, como era de se esperar, a Lei n.º 5.584/70, que
dispunha, e dispõe, sobre assistência judiciária gratuita (não, a Consolidação das Leis do
Trabalho), a alteração teria remanescido. E o erro “topográfico” decerto há de ser
atribuído à confusão dos conceitos de assistência judiciária gratuita e de gratuidade de
justiça.
Como estímulo à atuação dos sindicatos, defendo, ainda, que sejam legalmente
declarados credores de honorários advocatícios também quando atuem como substitutos
processuais32. Com igual objetivo, proponho que a lei passe expressamente a declarar
credoras de honorários advocatícios todas as instituições, públicas ou particulares, que
se encarreguem da prestação de assistência judiciária a hipossuficientes (Ordem dos
Advogados do Brasil e Faculdades de Direito, por exemplo).
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
31
Artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Evitando-se, assim, que o entendimento, em contrário, consignado em um dos itens da antiga Súmula
310 do Tribunal Superior do Trabalho, continue a ser utilizado como referencial, apesar do integral
cancelamento do verbete. Veja-se nota 26.
32
No que concerne ao legalmente denominado procedimento “sumaríssimo”,
trago a debate as seguintes propostas:
1.ª- a alteração terminológica, de “sumaríssimo” para “sumário”, sanando-se,
com isso, também a impropriedade contra a língua portuguesa33;
2.ª- a elevação do limite máximo do valor das causas a tal rito sujeitas, de 40
(quarenta) para 60 (sessenta) salários mínimos, igualando-se, assim, o sistema
processual trabalhista ao processual civil34 e os parâmetros para a definição do rito e a
inexigibilidade do reexame necessário e do precatório, quando é obrigada a União35.
Estatísticas demonstram que, nos grandes centros urbanos, em virtude do mais
elevado padrão salarial, apenas 30% (trinta por cento) das reclamações são atualmente
submetidas ao rito “sumaríssimo”.
Poder-se-ia cogitar da posterior criação de juizados especiais trabalhistas, com
competência para o julgamento de causas de valor inferior, nos moldes da Lei n.º
9.099/95;
3.ª- a introdução de dispositivo legal expresso, vedando, tal como no rito
sumário do Processo Civil, a reconvenção36 e a intervenção de terceiros (ressalvados o
recurso de terceiro prejudicado e a assistência)37;
4.ª- a eliminação da injustificável vedação à citação por edital. Mantida esta e
para que se evitem celeumas inócuas, que a Lei passe expressamente a declarar que se
faça, caso o paradeiro do réu seja ignorado, a conversão de ritos, sem possibilidade de
extinção do processo sem resolução do mérito (única medida viável ante o “princípio
da inafastabilidade da jurisdição”38);
5.ª- a introdução de um dispositivo que declare expressamente que a extinção
do processo sem resolução do mérito, por falta de liquidação dos pedidos (pela lei
denominada de “arquivamento”), condicionada ficará ao não-atendimento de
determinação judicial para a apresentação de emenda – também para que sejam evitadas
desnecessárias e injustificáveis discussões;
33
Veja-se nota 22.
Conforme artigo 275, I, do Código de Processo Civil.
35
Registre-se, todavia, que, relativamente à dispensa do reexame necessário e do precatório, considera-se
o valor da condenação, não o da causa.
36
Admitindo-se, porém, que o réu formule pedidos na contestação, desde que fundados nos mesmos fatos
expostos na inicial.
37
Artigos 278, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil.
38
Constituição da República/88, artigo 5º, inciso XXXV.
34
6.ª- a eliminação da impossibilidade de sujeitar-se ao rito “sumaríssimo” ação
da qual seja parte pessoa jurídica de Direito Público39.
Observe-se que, em Processo Civil, não há qualquer impedimento à sujeição de
entes públicos ao rito sumário. Não só é possível como a parte final do artigo 277 do
Código de Processo Civil declara que “sendo ré a fazenda pública, os prazos contar-seão em dobro” (inclusive, evidentemente, o pertinente à apresentação da defesa –
excepcionando-se, assim, a regra geral de prazo em quádruplo para contestar, insculpida
no artigo 188 do mesmo Código).
Como no sistema processual civil, poder-se-ia cogitar, entre nós, do cômputo
em dobro do prazo previsto na parte final do caput do artigo 841 da Consolidação das
Leis do Trabalho40 (excepcionando-se, assim, a regra geral de cômputo em quádruplo,
também constante do Decreto-lei n.º 779/69).
Seria possível, destarte, até mesmo a observância do prazo indicado no inciso
III do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho. De qualquer modo, haveria
ganhos processuais, ainda que se julgasse conveniente a sua duplicação.
A submissão das reclamações trabalhistas das quais sejam parte entes públicos
ao rito “sumaríssimo”, além de igualar o tratamento jurídico, no Processo do Trabalho,
ao já dispensado no Processo Civil, conferiria coerência ao nosso sistema, que, à
semelhança do comum, já não admite o reexame necessário de toda e qualquer decisão
desfavorável à Fazenda Pública e, por expressa disposição constitucional, também já
não mais exige que a satisfação de toda e qualquer dívida se realize por precatório.
Note-se que tanto o reexame necessário como o precatório são dispensados
exatamente em condenações de pequena dimensão econômica, que demandam ainda
mais célere efetivação. São exatamente as causas de pequeno valor, que geram
condenações de igual natureza, as submetidas ao rito sumaríssimo.
ELEVAÇÃO DO PARÂMETRO DEFINIDOR DAS CAUSAS DE ALÇADA
EXCLUSIVA DAS VARAS DO TRABALHO
Defendo a atribuição ao parágrafo 1º do artigo 895 da Consolidação das Leis
do Trabalho de redação que evidencie a preservação das denominadas causas de alçada
39
Consolidação da Leis do Trabalho, artigo 852-A, parágrafo único: “Estão excluídas do procedimento
sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”.
40
05 (cinco) dias.
exclusiva das Varas do Trabalho, bem assim a elevação do parâmetro objetivo que as
define de 02 (dois) para 05 (cinco) salários mínimos. Proponho, em contrapartida, que,
mantida a única exceção, atualmente existente, à irrecorribilidade das decisões nelas
proferidas, se passe a admitir o recurso também de sentenças contrárias a súmulas ou a
orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto à exceção já prevista, proponho que, em vez da expressão “salvo se
versarem sobre matéria constitucional”, se faça expressa referência a “violação direta
da Constituição”41.
Se o juiz passa a estar obrigado a seguir certas súmulas ou se estas se
constituem em óbices à interposição de recursos, é juridicamente razoável que fique
sujeita ao duplo grau qualquer decisão que as contrarie.
Para a preservação da coerência do sistema, admitir-se-ia o recurso de revista,
nas causas sujeitas ao ora denominado rito sumaríssimo, também na hipótese de
decisões contrárias a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho42.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Neste tópico, atrevo-me a sugerir reformas no Código de Processo Civil que
teriam imediata repercussão no Processo do Trabalho.
Em um sistema processual que reconhece a existência de súmulas vinculantes e
impeditivas de recursos, julgo razoável que expressamente se considere litigante de máfé aquele que recorra de decisões que estejam a tais verbetes adequadas, mediante
acréscimo de um parágrafo ao artigo 17 do Código de Processo Civil, declarando-se
protelatório o recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.43
Na motivação do ato de imposição da sanção, seria razoável exigir-se a
indicação da súmula ou da orientação jurisprudencial confrontada.
41
Vejam-se os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei n.º 5.584/70.
Em direção oposta, o Projeto de Lei n.º 4.732/2004, como antes se afirmou, simplesmente pretende
tornar incabível o recurso de revista de decisões proferidas em ações de valor inferior a sessenta salários
mínimos. Atualmente, o parágrafo 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho declara que
recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, só é admissível por “contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República”. O Tribunal Superior do Trabalho, atento à literalidade do preceito, considera-o incabível
“por contrariedade à Orientação Jurisprudencial” (OJ 352, SDI-1).
43
Utilizando-se, como paradigma, a atual redação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.
42
Sugiro, porque normas punitivas só comportam interpretação restritiva, que a
lei passe expressamente a declarar que, em execução, a base de incidência da sanção
pertinente à litigância de má-fé, caracterizada pelo uso indevido de qualquer remédio
processual, inclusive de embargos de declaração, seja o valor atualizado do débito, bem
assim que, quando se considere, na determinação da sanção, o valor da causa, este seja
previamente objeto de atualização44.
Proponho, ainda, a generalização da regra do parágrafo 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, ou seja, que a admissão de qualquer recurso, sujeito a
preparo, posterior a decisão que reconheça litigância de má-fé, fique condicionada ao
depósito do valor da sanção então imposta.
A propósito, em abril de 2008, o Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia
apresentou o Projeto de Lei n.º 3.161, prevendo, como conseqüência do não
conhecimento ou do não provimento de recursos, ressalvados embargos de declaração e
agravos de instrumento, a substancial majoração da taxa de juros45. Faço-lhe, contudo,
uma ressalva: o não provimento ou o não conhecimento de um recurso não revela, por si
só, litigância de má-fé. Ousaria sugerir, portanto, que a disposição só alcançasse os
apelos não conhecidos ou não providos, quando interpostos com intuito manifestamente
protelatório.
CURADOR DE RÉU REVEL
Recomendo a introdução de um parágrafo no artigo 844 da Consolidação das
Leis do Trabalho que vede expressamente, entre nós, qualquer tentativa de aplicação
subsidiária do inciso II do artigo 9º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê
a dação de curador especial ao revel citado por edital ou com hora certa.
A postura, adotada por um considerável número de juízes, acarreta a
desnecessária paralisação da marcha processual, sobretudo porque se trata de função
que o Ministério Público do Trabalho, com razão, normalmente se recusa a exercer e,
44
Vejam-se, a respeito, os artigos 17; 538, parágrafo único; 557, parágrafo 2º, e 601 do Código de
Processo Civil.
45
Nestes termos: “§ 1º - O não recebimento ou não provimento de recurso contra a sentença de primeiro
grau importa na cobrança de juros em dobro a partir da data de sua interposição”; “§ 2º - Havendo
interposição de recurso sobre matéria já examinada em recurso anterior, com o não recebimento ou não
provimento do novo recurso, os juros serão contados em triplo, e assim sucessivamente, sempre a contar
da interposição do novo recurso”; “§ 3º - Será adotada como taxa básica de juros, para efeito de
aplicação dos multiplicadores previstos nos parágrafos anteriores, aquela que vigorava à época da
como se sabe, a Defensoria Pública da União somente agora começa a aparelhar-se para
atuar junto aos Órgãos da Justiça do Trabalho.
Mais: impede a imediata incidência do efeito previsto na parte final do caput
do supracitado artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho 46 , que não contém
qualquer restrição à forma de citação, pois ao curador especial é dado apresentar
contestação por negativa geral47.
E a inobservância do dispositivo processual civil ainda pode motivar, em grau
de recurso, indevidas argüições de nulidade48.
ARQUIVAMENTO
Recomendo a introdução de uma ressalva no artigo 844 da Consolidação das
Leis do Trabalho, expressamente afastando a possibilidade do “arquivamento” ali
previsto, quando o autor for incapaz ou, caracterizada a substituição processual, a ação
se destinar à tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (mesmo
quando não tenha sido proposta pelo Ministério Público do Trabalho).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração, nada obstante sua extrema importância quando
opostos legitimamente, têm sido objeto de flagrante desvirtuamento, representando, na
atualidade, um dos maiores tormentos na vida de qualquer magistrado, em todos os
graus de jurisdição. Como é cediço, em virtude da literalidade do artigo 538 do Código
de Processo Civil, tem prevalecido, na Doutrina e na Jurisprudência, interpretação que
estimula a sua leviana utilização.
Defendo, pois, que o referido dispositivo passe a declarar expressamente que
os embargos de declaração interromperão o prazo para a interposição de outros
interposição do primeiro recurso”. A exceção relativa aos embargos de declaração e aos agravos de
instrumento é questionável, data venia.
46
Confissão quanto à matéria de fato.
47
Artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
48
Seguindo as lições de José Augusto Rodrigues Pinto, defendo a tese de que a Consolidação das Leis do
Trabalho não autoriza a dação de curador especial ao revel, citado por edital ou com hora certa
(“Processo Trabalhista de Conhecimento”, 6ª Edição, LTr Editora, São Paulo, 2001, página 174), pois
sem distinguir modos de citação, é clara ao determinar, em seu artigo 852, que o revel seja intimado da
sentença mediante utilização do serviço de entrega postal ou, se não for encontrado ou criar embaraços ao
aperfeiçoamento do ato, por edital. Houvesse a necessidade de designação de curador especial, aos
cuidados deste, obviamente, imporia a realização da intimação.
recursos, por qualquer das partes, salvo quando forem opostos intempestivamente,
quando estiver irregular a representação do embargante ou, ainda, quando forem
utilizados, mesmo que tempestiva e regularmente, para a denúncia de meros erros
materiais.
Defendo, ademais, a alteração do seu parágrafo único para que passe a declarar
que a interposição do recurso posterior, sujeito a preparo, condicionada ficará, em
qualquer hipótese, ao depósito da sanção pecuniária imposta no julgamento dos
embargos havidos por manifestamente protelatórios, bem como que o Tribunal
competente para a apreciação do recurso posterior só a realizará, caso, presentes os
pertinentes pressupostos legais de admissibilidade, afaste, preliminarmente e a
requerimento expresso do recorrente, o caráter protelatório.
Entendo que o recurso interposto, após decisão considerando protelatórios
embargos de declaração, deve ser sempre processado, inclusive para que se proporcione
ao embargante a oportunidade de questionar, perante o juízo revisor, o acerto da decisão
quanto à imposição da sanção – desde, evidentemente, que estejam preenchidos todos os
correspondentes pressupostos de conhecimento. Possível trancamento desafiaria,
portanto, agravo de instrumento, cujo mérito compreenderia, de qualquer modo e
necessariamente, a referida análise preliminar da configuração do intuito proletalório.
DEPÓSITO RECURSAL NA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO –
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
O Ministério da Justiça encampou proposta do Tribunal Superior do Trabalho
de elevação dos valores do depósito recursal49. Aplaudo, sem restrições, a iniciativa.
Lamento, porém, que não tenham sido adotadas, a respeito, as judiciosas ponderações
de Manoel Antonio Teixeira Filho50.
Se um litisconsorte já houvesse depositado exatamente o valor da condenação
(porque inferior ao limite legalmente indicado), o ato aproveitaria aos demais, desde,
porém, que não estivesse pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade ou pela
exclusão da sua responsabilidade. Enquanto não atingido, porém, o valor da
49
50
Projeto de Lei n.º 4.734/2004. Veja-se 2ª nota.
“Sistema dos Recursos Trabalhistas”, 9ª Edição, Editora LTr, São Paulo, 1997, páginas 152-153.
condenação, cada litisconsorte deveria preparar o recurso que isoladamente
interpusesse.51
Admitir-se-ia, outrossim, a soma dos valores depositados pelos litisconsortes
que não estivessem pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e/ou por sua
absolvição, mas, em tal hipótese, a afirmação da regularidade do preparo ficaria
condicionada à integralização do valor da condenação.
MINISTÉRIO
PÚBLICO
–
ATUAÇÃO
JUDICIAL
NA
DEFESA
DE
INTERESSES DE INCAPAZES
Proponho a alteração do artigo 793 da Consolidação das Leis do Trabalho, para
que fique explicitado que, na falta dos representantes legais dos menores de 18 (dezoito)
anos, a atuação do Ministério Público do Trabalho precederá à das outras instituições ali
mencionadas, excluindo-se a referência a curador, seja porque este, quando nomeado
por Juiz de Direito, enquadra-se no conceito de representante legal, seja porque não se
pode admitir que, a despeito da existência do Ministério Público do Trabalho, o Juiz do
Trabalho se considere autorizado à indicação de curador ad hoc.
Proponho, outrossim, em consonância com os artigos 202 e 204 da Lei n.º
8.069/90 52 , a introdução, no supracitado dispositivo, de um parágrafo que preveja a
obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público do Trabalho, como fiscal da lei,
em todas as ações em que se discutam interesses de incapazes, quando não for parte ou
curador desta; a caracterização de nulidade pela não-convocação da Instituição e a
legitimidade desta para requerer diligências, produzir provas e interpor os recursos
cabíveis.
Seria conveniente que passasse também a se referir à atuação do Ministério
Público do Trabalho, como curador ou fiscal da lei, em qualquer caso de incapacidade.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Defendo a imposição de contornos expressos à denominada exceção de préexecutividade, já amplamente aceita entre nós, que traduz, em síntese, impugnação da
51
Note-se que o item III da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho já condiciona a admissão de
um único depósito à circunstância de o depositante não estar postulando a sua “exclusão da lide”.
Contenta-se, entretanto, com a observância do limite legal.
52
Estatuto da Criança e do Adolescente.
execução, sem a prévia garantia desta: argüição de vício grave, capaz de comprometer a
subsistência do próprio título executivo, e declaração, sob as penas da lei, da
impossibilidade de depósito do valor da dívida ou de nomeação de bens à penhora, com
posterior incidência, caso reste comprovada a falsidade da declaração, da sanção
pecuniária cabível nos casos de atentado à dignidade da Justiça53.
CONCLUSÃO
Em verdade, sem o radical apelo aos princípios informadores do Processo do
Trabalho, será dificílimo, quiçá impossível, sem perda de efetividade, agregar à massa
de processos já existentes outros que o Constituinte derivado reformador, pelos traços
comuns que ostentavam, houve por bem entregar à autoridade da Justiça do Trabalho,
crendo exatamente na sua mais ágil estruturação, na maior celeridade do procedimento
do qual se utiliza e, também, na simplicidade deste. Mais penosa e menos profícua será
a tarefa de zelar por valores, agora com status constitucional, como a razoável duração
do processo, a célere tramitação dos feitos e a distribuição imediata.
Desafia-se a Justiça do Trabalho, como em outras oportunidades, porém de
modo mais contundente, a não se intimidar diante do novo e, ao mesmo, a não se
deslumbrar. A encontrar, enfim, a justa medida entre o que não pode deixar de ser
absorvido e o que não deve sê-lo. Não desperdiçar uma oportunidade histórica, “seja
pela inércia, seja pelo triunfalismo inconseqüente”, felizes expressões do Juiz mineiro
José Roberto Freire Pimenta, usadas em artigo inserido no segundo livro sobre o tema,
organizado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(ANAMATRA)54.
Os Juízes do Trabalho, sobretudo os de Primeiro Grau, serão fundamentais na
fixação do real alcance da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho.
Se é certo que devem ser evitadas interpretações reacionárias, também o é que,
como ressalvado pelo Ministro Lélio Bentes, competência só se traduz em poder quando
bem exercida.
Neste contexto, consigno a crença na juridicidade da tese de que o conceito de
relação de trabalho, agora inserido no inciso I do artigo 114 da Constituição da
53
O já referido Projeto de Lei n.º 4731/2004, embora disponha sobre instituto diverso, parte de premissas
semelhantes. Se a idéia não é, pois, original, também não é, por outro lado, impertinente.
54
LTr Editora.
República/88, só alcança vínculos de natureza contratual, dele estando excluídos,
portanto, os mantidos entre a Administração Pública e seus servidores estatutários55.
Defendo, ademais, a recusa à absorção de execuções de sentenças proferidas
em causas somente agora inseridas na competência material da Justiça do Trabalho,
cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional 45, por se tratar
de hipótese diversa da prevista na Súmula 10 do Superior Tribunal de Justiça56, não
inseridas, na forma do artigo 87 do Código de Processo Civil, entre as exceções à
perpetuação da jurisdição. Com efeito, a competência para a execução, embora
funcional, não é fixada em razão da relação hierárquica existente entre os órgãos de
diferentes graus de jurisdição no âmbito de cada ramo do Poder Judiciário.
A sedimentação deste entendimento, já acolhido em algumas decisões do
Superior Tribunal de Justiça, evitaria o agravamento da já bastante complexa situação
das execuções trabalhistas.
Urge que seja encampada por Tribunais Trabalhistas, pelo Ministério Público
do Trabalho e pela Advocacia, bem como pelas entidades representativas das classes
respectivas, a luta pela implementação do Fundo de Garantia das Execuções
Trabalhistas, prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 45, mas dependente da
intermediação do legislador infraconstitucional.
Objetiva-se que o Fundo satisfaça, dentro de certos limites e em determinadas
condições, créditos judiciais objeto de execuções emperradas, sub-rogando-se nos
direitos do credor.
“O Direito nosso de cada dia”, mote da Jornada Sul-Fluminense a que, na
introdução, me referi, ao meu ver, é construído com intensos debates; alguns equívocos;
muitos avanços, em maior ou menor extensão – para que, tanto quanto possível, se
evitem retrocessos; com luta, trabalho e, sobretudo, respeito a certas verdades que ouso
afirmar absolutas: mais grave do que violar uma Lei é desrespeitar os princípios que a
informam; fazer Justiça demanda não só eficiência, celeridade, ciência e razão, mas
também segurança, consciência e sensibilidade.
Se estivesse discutindo reforma, há alguns anos, provavelmente apontaria a
absoluta necessidade de elaboração de um Código de Processo do Trabalho – sonho por
55
Conforme, aliás, liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação
dos Juízes Federais (AJUFE), posteriormente confirmada por decisão plenária do Supremo Tribunal
Federal.
56
“Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria
trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas”.
tantos muito tempo acalentado. Hoje, com a certeza de que não haverá um código, os
debates cingem-se a alterações pontuais. Há até quem sustente, repugnando-a, que a
codificação estratificaria.
Lembro-me, então, de um velho, admirável e estimado professor de Sociologia
Jurídica da Faculdade Nacional de Direito, da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
pela qual me bacharelei, Nelson Maciel Pinheiro Filho, que, certa vez, dedo em riste,
perguntou a mim e a meus pares, com voz de timbre impressionante, o que eram
verdade e reforma e, diante da perplexidade e do silêncio de todos, disse-nos, pleno de
saber, que verdade era “a coincidência do pensamento com a realidade” e reforma, “a
arma contra a revolução”.
É verdade. Também absoluta – creio. Quando nos acenam com reformas, não
virão revoluções.
CONCURSO PÚBLICO: MEIO DE MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ADMISSÃO
DE PESSOAL
____________________________________________________________
Marco Antônio Costa Prado
INTRODUÇÃO
Tema que abordei outrora, trata da situação e forma de enfrentamento jurídico
ao vezo dos administradores que conservam e recrutam trabalhadores para a
Administração Pública, direta e indireta, em afronta ao comando Constitucional que
estabelece como requisito indispensável para isso a prévia aprovação em concurso
público.
A relevância do assunto, a justificar sua nova abordagem, se descortina diante
da constatação de que boa parte dos Municípios e Estados brasileiros, além, é claro, da
União Federal, ainda hoje, mantêm e admitem trabalhadores dessa forma. De igual
modo, raros são os administradores responsabilizados pelo ato ímprobo.
Viso
com
este
artigo,
portanto,
instrumentalizar
os
meios
para
responsabilização das autoridades públicas que agem em descompasso com a Carta
Política, apoiando-me em normas do Direito Comum, Administrativo e do Trabalho,
sem que seja necessário recorrer a regras de interpretação ampliativa e criativas do
direito posto. Confronto, basicamente, a forma de manifestação da vontade estatal com
a do particular, analisando seus efeitos quanto à existência e validade do ato jurídico
praticado.
O PRINCÍPIO CONCURSIVO E SUAS EXCEÇÕES
Elencado pela Carta Política de 1988 como um dos princípios regentes da
administração pública, o concurso público é o meio típico e ordinário do Estado para
admitir pessoal para execução de seus serviços. Tal regra se lança sobre toda a
administração pública direta e indireta, aí incluídos tanto as autarquias e fundações

Procurador do Trabalho.
públicas, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista (personalidades
fruto da especialização e descentralização dos serviços públicos).
Rege-se, abstratamente, pelos princípios da universalidade, impessoalidade e
publicidade, de modo que todos que preencham seus requisitos podem dele participar e
concorrer à ocupação das vagas ofertadas. Traduzem, portanto, a regra contida no art.
37, I, da Constituição de 1988, que garante a todos o acesso à função pública, nos
termos da lei.
Ontologicamente, a necessidade do concurso público - seleção impessoal,
pública e universal – tem como fundamento o regime republicano, onde a res pertence a
todos os cidadãos que a compõem. Desse modo, a oportunidade de acesso a cargo ou
emprego público, verdadeiros bens ou vantagens públicas – o trabalho é o meio típico
de sustento do ser humano, pertencem a todos os que compõem a República Federativa
do Brasil, de modo que sua efetiva ocupação deve, igualmente, ser a todos ofertada,
impessoal e publicamente.
A seleção de pessoas dissociada desses critérios importa na redução “da
vantagem pública” a um bem cuja titularidade será determinada por critérios pessoais,
restritos e privados, o que não se coaduna com o regime republicano.
O concurso público, portanto, é o meio técnico adequado à contratação dos
servidores públicos; é através dele que o Estado convoca e seleciona aqueles que
comporão seus quadros.
Tal regra comporta exceções, cujas hipóteses, taxativamente especificadas,
estão na Constituição de 1988, a saber: a contratação de pessoal para o preenchimento
de cargo de confiança, assim entendido aqueles que se destinam às funções de chefia,
assessoramento e direção, de livre nomeação e exoneração; e as contratações por prazo
determinado para atendimento de situações temporárias de excepcional interesse
público.
E as exceções não configuram uma privatização da vantagem pública, mas
apenas o meio de atender o interesse público manifestado pela necessidade que tem o
administrador público em preencher certos cargos com pessoas de sua estrita confiança,
para o auxilio pessoal e a prática fiel de suas diretrizes. Por conta desses desígnios, tal
liberdade não tolera a contratação de pessoas em razão de laços afetivos e parentais com
seu ordenador, o que, de certo modo, faz respeitar o critério da impessoalidade.
Noutra ponta, a contratação por prazo determinado para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos tramites dispensam a
realização de concurso público de provas ou provas e títulos, justifica-se pelas situações
em que a realização do certame não logrará atender, no prazo necessário, à demanda de
pessoal para a adequada prestação do serviço público. Como se sabe, o serviço público é
regido, dentre outros, pelo principio da continuidade, o qual não permite sua
paralisação. Assim, desde que observado o critério de interpretação constitucional da
razoabilidade, ponderando os valores constitucionais em jogo, o constituinte sufragou a
idéia de admissão nessas condições, de modo que os administrados não restassem
prejudicados pela falha do serviço público em razão de eventos excepcionais. Mas isso
não importa dizer que a seleção desse pessoal não tenha que obedecer aos critérios
gerais para a admissão de pessoal aos quadros públicos, os quais devem ser
selecionados de forma impessoal, universal e publicamente.
A CONSTITUIÇÃO PASSADA
A par da ordem constitucional vigente, não custa lembrar que a regra não é
nova, já que era prevista nas anteriores constituições, desde 1934, mas sem o mesmo
espectro que a atual carta reservou à matéria.
Como exemplo, a Constituição de 1967, que precedeu à vigente, já previa essa
necessidade em seu artigo 95, como se vê de sua redação, in litteris:
“Art. 95 – Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos
que a lei estabelecer.
§ 1º - A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas
ou provas e títulos.
§ 2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.”
A observância de concurso para ingresso no serviço público não era prevista
tão-somente para cargos públicos. Quando a anterior Carta Política tratou
especificamente do pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário, foi peremptória em
determinar que seus servidores só pudessem ser contratados mediante concurso público,
conforme se extrai da redação, in verbis:
“Art. 106 - Aplica-se aos funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como aos
dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, o disposto nesta Seção, inclusive, no
que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos de serviço civil do
respectivo Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 1º - Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a Câmara dos
Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais somente poderão
admitir servidores, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, após a criação
dos cargos respectivos, através de lei ou resolução aprovadas pela maioria absoluta dos
membros das Casas legislativas competentes.” (grifei).
À bem da verdade, a previsão constitucional à época não teve o prestígio e a
observância que merecia, sendo alvo de diversas manobras dos administradores para
escapar de suas regras. Como a redação sugeria o conceito de cargos públicos,
convencionou-se que os demais postos que não fossem destinados às atividades típicas
de Estado, afora as nomeações em cargos em comissão, não estariam abrangidos pela
necessidade de escolha mediante certame público.
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
Graças à constituinte de 1988, a burla institucionalizada à escolha objetiva dos
servidores públicos – a se entender no sentido lato do instituto - foi sanada pela
obrigatoriedade insculpida no inciso II do artigo 37 da CRFB, in verbis:
“Art. 37...
OMISSIS...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
O texto da norma não deixou dúvidas quanto a seu rol de aplicação,
abrangendo tanto os cargos públicos, como os empregos públicos, sugerindo a divisão
entre funcionários públicos, aqueles vinculados à administração direta, autárquica e
fundacional e regidos por estatuto próprio, e empregados públicos, aqueles vinculados
as empresas públicas e sociedades de economia mista sob a égide da CLT. Note-se,
como corolário, que o art. 41, quando trata da estabilidade após três anos de efetivo
serviço, se refere aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, o
que permite interpretar que servidor é o gênero de pessoas que prestam serviços ao
estado, seja na administração direta ou indireta, e funcionário, expressão em desuso,
seria a designação daqueles que ocupam cargos efetivos.
De qualquer forma, o ponto principal que se discute atualmente é sobre a
existência de cargo efetivo ou apenas função a ser exercida. Vale lembrar que para todo
cargo corresponde uma função ou conjunto de funções, mas para toda função não há
que existir, necessariamente, um cargo correspondente.
Seja cargo efetivo ou apenas função, na administração direta ou indireta, a
investidura de servidores públicos depende da prévia aprovação em concurso público.
Excetuam-se dessa regra as contratações para cargos em comissão, nos termos da parte
final do transcrito inciso, além das contratações temporárias de excepcional interesse
público prevista no inciso IX do mesmo artigo.
Portanto, esta é a regra: o concurso público. Note-se que o legislador
constituinte derivado inseriu regra exceptiva, quando franqueou ao administrador,
mediante edição de lei, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, o que vem se transformando
uma chaga incurável do ponto de vista prático.
Observe-se que a regra concursiva, nomenclatura dada pelos administrativistas,
não encerra um fim em si. Ela é a materialização e corporificação dos princípios da
moralidade, impessoalidade, publicidade legalidade e eficiência, insculpidos no caput
do artigo 37 da CRFB/1988, norteadores da administração pública. Sua inobservância
gera, portanto, afronta não apenas ao conteúdo especifico da regra, mas, sobretudo, a
todo o ordenamento constitucional administrativo.
Estabelecido, assim, a premissa de que o administrador deve promover o
concurso público para estabelecimento do vínculo de trabalho com os servidores
públicos, a primeira conclusão aparece: é mediante o concurso público que o Estado
manifesta vontade de vincular-se com seus futuros servidores.
No momento faz-se necessária pequena digressão no sentido de explicar por
que se evita a expressão “contratar” quando tratamos do Estado. Deve-se ao fato de que
o ente público da administração direta, em regra, não mantém contrato com seus
servidores, figura própria do direito privado, mas típica relação administrativa, onde não
basta a simples manifestação volitiva dos interessados para estabelecimento do vínculo,
seja expressa ou tacitamente. Ao ente público só é dado manifestar-se, em regra, formal
e materialmente, de modo que sua vontade seja emitida de acordo com os preceitos
legais regentes da administração.
Feito o esclarecimento, ao contrário do que sói ocorrer nas relações de
particulares, onde a forma de manifestação de vontade é aceita até mesmo de modo não
expresso, mas tacitamente, nas mantidas com o Poder Público, a forma é elemento ad
substantiam negotii, sem o que ao ato lhe falta um dos elementos indispensáveis. Como
exemplo de relação tipicamente privada, veja-se a redação do artigo 442 da CLT, que
estabelece que “O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.” (grifei).
Ora, é tecnicamente inviável - ou mesmo, inimaginável - que o ente público
possa estabelecer vínculo de trabalho tacitamente, sem a observância das formalidades
típicas dos atos que pratica o administrador público. A formalidade, repita-se, é
elemento essencial à formação dos atos administrativos, não sendo regra, entretanto,
para os negócios jurídicos em geral, como norteia o artigo 104 do Código Civil
Brasileiro.
Nesse sentido, o legislador deu contornos ao ato administrativo através da
edição da Lei 4.717, de 29/6/1965, que regula a ação popular. Seu art. 2º define os
elementos do ato administrativo e faz expressa menção ao vicio de forma, taxando de
nulo o ato editado sem sua observância. São esses os seus termos, verbis:
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior,
nos casos de:
omissis...
b) vício de forma;
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes
normas:
omissis...
b) o vício de forma consiste na omissão ou observância incompleta ou irregular de
formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;”
Por outro lado, a mesma Lei contém regra própria para casos como ora tratado.
Expressa seu art. 4º serem nulos os atos ou contratos, praticados ou celebrados pelas
pessoas públicas ou a elas equiparadas na admissão ao serviço público remunerado, com
desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares
ou constantes de instruções gerais.
Dito isso, pode-se concluir que o administrador não pratica atos mediante a
simples manifestação de vontade pessoal daquele que representa o órgão administrativo,
mas somente através dos instrumentos previstos em lei, como os decretos, portarias,
editais etc.
Tal requisito tem razão no princípio da legalidade, consubstanciado no fato de
que o administrador público somente pode agir de acordo e quando previsto por lei.
Inversamente ao que ocorre com os particulares, que podem agir até o limite da vedação
legal.
Dessa forma, a correta concretização da investidura de servidor no serviço
público, em cargo ou função, é manifestada pela Administração mediante a observância
da formalidade inscrita no inciso II do art. 37.
Nessa diretriz, o administrador, como órgão que corporifica a própria
Administração Pública, só manifesta a vontade desta mediante o instrumento correto, in
casu, através da publicação de edital para concurso público.
Na lição de Carvalho Filho, a forma é o meio pelo qual se exterioriza a
vontade. A vontade, tomada de modo isolado, reside na mente como elemento de
caráter meramente psíquico, interno. Quando se projeta, é necessário que faça através
da forma. Por isso mesmo é que a forma é elemento que integra a própria formação do
ato. Sem sua presença, o ato (diga-se qualquer ato que vise à produção de efeitos)
sequer completa o ciclo de existência.1
A validade do ato depende da validade daquilo que o compõe, o que lhe dá
existência, ou seja, o conjunto de substâncias que compõe o todo. Para que ele exista
como delineado, imprescindível concorram, de forma idônea, todos os seus elementos,
do contrário, a ausência de um deles é suficiente para negar-lhe vida, no sentido jurídico
da existência.
Nesse passo, a forma, como elemento integrante do ato administrativo, deve
encontrar-se obedecida e para ser considerada válida, a forma do ato deve
compatibilizar-se com o que expressamente dispõe a lei ou ato equivalente com força
jurídica. Desse modo, não basta simplesmente a exteriorização da vontade pelo agente
administrativo; urge que o faça nos termos em que a lei a estabeleceu, pena de ficar o
ato inquinado de vício de legalidade suficiente para provocar-lhe a invalidação.2
E isso não se dá sem razão, pois a validade do ato administrativo, como fruto
de um procedimento administrativo, está condicionada a observância e exaustão de todo
um iter procedimentalis pré-definido em lei. O ato de investidura, nos casos de
admissão de pessoal, é o ponto final do procedimento administrativo, não tendo vida
isolada em relação ao certame público; ao revés, é parte dele e seu momento final.
Dito isso, chegamos então ao ponto principal do tema. A Administração
Pública, através de seu gestor, só manifesta sua vontade quando age formalmente, em
1
2
Manual de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. p. 83.
Obra citada, nota 1, p. 84.
nome desta e mediante o instrumento adequado: o edital de convocação para ingresso
nas carreiras que indicar.
A vontade da pessoa humana do administrador não se confunde com a vontade
da Administração manifestada adequadamente pelo administrador. José dos Santos
Carvalho Filho afirma que essa exteriorização volitiva difere da que o agente manifesta
nos atos de sua vida privada em geral.3
Não é impossível separar quando o administrador, que é necessariamente ser
humano, age em nome próprio ou em nome da administração. No momento em que
manifesta a vontade em nome da administração, deve fazê-lo mediante os instrumentos
legais, observando a forma prescrita em lei, que é elemento essencial à validade do ato
administrativo, e animado pela busca do interesse público, seja primário ou secundário,
mas nunca em nome do interesse pessoal.
Quando a pessoa do administrador age em nome próprio, basta uma ordem
verbal, coisa que o valha, ou mesmo um comportamento que não seja expresso, mas
apenas tolerante ou compatível com a vontade de quem quer contratar. Lembre-se de
que a administração não contrata, via de regra, tacitamente. Ela está jungida a fazer
somente o que a lei determina e dentro do seu espectro.
Dito isso, cumpre não confundir os efeitos da inobservância de alguma
formalidade, como mal suficiente a causar-lhe nulidade, com a total ausência da forma
prescrita para a administração manifestar sua vontade, pois esta, como será visto, gera a
inexistência jurídica do ato e não permite a produção de quaisquer efeitos jurídicos,
inclusive o da vinculação estatal.
Na lição do mestre Caio Mário, apoiado em Zacchariae, o ato jurídico
inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição. Não é o
mesmo que nulidade, porque no ato nulo estão presentes os pressupostos de fato, em
virtude dos quais o ato negocial chega a formar-se, porém frusto nos resultados, dada a
contravenção a alguma disposição de ordem pública”4.
A manifestação defeituosa, pelo simples fato de existir, somente gera a
nulidade do ato. Contudo, se em vez de consentimento defeituoso, não tiver havido
consentimento nenhum, o ato é inexistente. Ao contrário da nulidade, em que a
declaração de vontade conduz à ineficácia por desconformidade com as
predeterminações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade5.
3
Ibidem, p. 77.
PEREIRA, Cáio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. I, p. 648.
5
Obra citada, nota 4, p.648.
4
Com isso, busca-se demonstrar que a administração só manifesta vontade real,
própria, mediante o instrumento adequado, pois, a não ser assim, todas as manifestações
de vontade do administrador, sejam expressas ou tácitas, seriam imputadas à
administração.
Portanto, o que se defende é que a inexistência do edital convocatório gera a
inexistência de manifestação de vontade da administração em investir servidor no
quadro público, logo a própria inexistência de qualquer ato administrativo capacitado a
produzir efeitos jurídicos para administração.
Todavia, como não houve manifestação volitiva da administração, quem a teria
manifestado?
Decerto que nos casos de contratação de pessoal para prestação de serviços,
sem que os mesmos tenham sido convocados e aprovados em concurso público através
do chamamento edilício - forma adequada de manifestação volitiva da administração, só
resta concluir que os trabalhadores que prestaram serviços para o ente estatal fizeram-no
vinculados à pessoa do administrador público e em proveito do interesse particular.
O fato de prestar serviços a pessoas estranhas à figura do empregador em nada
desnatura a natureza do contrato de trabalho, basta recorda o caso dos garçons, que
servem precipuamente a terceiros estranhos (os clientes do negócio), mas são típicos
empregados do estabelecimento.
Assim, ante a falta de manifestação de vontade da Administração, suficiente a
gerar a inexistência do ato administrativo, tem-se que o mesmo só pode ser imputado à
pessoa do administrador, em seu próprio nome.
Aliás, levando o tema a seu correto enfrentamento, é na lei civil que
encontramos sua exata regência, mais precisamente no instituto do Mandato, onde os
atos praticados pelo mandatário, quando exorbitam dos poderes conferidos pelo
mandante, são tidos como praticados em nome próprio, sem nenhuma vinculação ao
mandante.
E o que é o Agente Político, eleito para cumprir mandato eletivo, senão um
mandatário de seus eleitores. Num Estado Democrático de Direito como o nosso, não só
a titularidade da ocupação do poder deve observar a vontade popular, mas, sobretudo,
seu exercício deve corresponder aos anseios do mandante. Isso porquanto uma
representação constitucionalmente conformada, não se reduz, porém, a uma simples
delegação da vontade do povo. O poder emanado do povo se reflete sobre o conteúdo
dos atos praticados pelo órgão estatal, de modo que se praticados contra seus interesses
perdem sua legitimação.
Como regra utilizada nas relações privadas, mas que pode perfeitamente ser
transportada para a análise da representação democrática constitucional, veja-se, por
oportuno, a redação dos artigos 662 e 665 do Código Civil, verbis:
“Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes
suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os
ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá
à data do ato.”
“Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será
considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.”
Neste cenário, merece ressalva a parte final do art. 665, eis que a “contratação”
de servidor público sem prévia aprovação em concurso público não pode ser ratificada
pelo ente público, senão pela adoção das medidas apropriadas para regular admissão de
pessoal em seus quadros.
Além disso, nos casos de mandato eletivo, o povo (o mandante) não tem o
poder direto para modificar a Constituição e legitimar esse tipo de conduta. Necessário
seria a reforma do texto da Carta, com a abolição da regra discutida.
Por outro lado, a ratificação, no sentido de conserto ou confirmação, só tem
lugar para suprir falta ou confirmar aquilo que existe. Por imperativo lógico, os atos
jurídicos inexistentes não são passives de modificação.
Importante destacar que não só aos agentes públicos eleitos que se aplica a
teoria do mandato, pois os administradores que ingressaram na Administração mediante
a nomeação ad nutum ou derivada da aprovação em concurso público, também
representam o povo, são agentes de efetivação da vontade do povo, postos na
administração da coisa pública mediante indicação ou concurso público. Em ambos os
casos, devem representar o interesse público e agir em nome dele.
Não é demais citar que a Carta Política, instituidora do Estado Democrático de
Direito, logo no seu preâmbulo, enuncia que o legislador e todo administrador exercem
o destacado múnus público, fruto de delegação da vontade popular, tendo a incumbência
de representá-los, o que não deixa contrariar a redação do parágrafo único de seu artigo
inaugural, donde se retira que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Sob este ângulo, parece extreme de dúvidas que o administrador público, seja
eleito ou de carreira, é um representante do povo, mandatário deste, logo, ao agir
impulsionado por esses poderes não pode exorbitar daquilo que lhe foi confiado, sob
pena do ato emanado fora dos limites da delegação ser tido como praticado no interesse
particular daquele que o conclui.
Frise-se, que os limites impostos ao administrador brasileiro são,
fundamentalmente, os insertos na Constituição da República. Uma vez desrespeitado o
conteúdo expresso do mandato, que no caso vertente é a cláusula de não contratar sem
prévia aprovação em concurso público, o ato não pode ser imputado à Administração
por absoluta ausência de manifestação de vontade sua.
Poder-se-ia cogitar, ainda assim, que a administração é responsável de forma
objetiva pelos atos praticados por seus agentes, como previsto no § 6º do artigo 37.
Contudo, como a titularidade do ato não pode ser imputada à Administração, porque
inexistente elemento essencial para sua existência, o ato praticado não é daqueles que
importam na sua responsabilidade pelo agir de terceiros.
Cumpre observar que esta provém do fato do agente público agir em nome da
Administração, logo seria responsável independente da existência do fator culpa na ação
perpetrada. Mas se o agente não a representa quando contrata sem concurso público,
não há que se falar em responsabilidade desta sobre as conseqüências do ato, seja na
modalidade em que se encontra ou não a culpa.
Como conseqüência residual, a relação existente é a de emprego, regida pela
CLT, estabelecida expressamente com a pessoa do administrador que manifestou
vontade tácita em contratar, o qual deverá suportar seus efeitos pecuniários.
E,
conquanto o Direito não tolere o locupletamento indevido, soa inviável que este mesmo
administrador, ainda que demonstre o aproveitamento da força de trabalho de seus
empregados em favor da Administração, pleiteie o ressarcimento dos gastos suportados,
em razão das barreiras impostas pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), pela Lei da Ação Popular e pelo § 2º do art. 37 da CRFB.
CONCLUSÃO
As idéias aqui lançadas podem ser sumariadas na questão da inobservância de
concurso público para contratação de pessoal, que evidencia a falta de manifestação
volitiva da Administração Pública nesses casos, de modo que ato administrativo é
inexistente, logo não vincula a administração. Nesse limbo, o verdadeiro contratante aquele quem manifestou a vontade de contratar - é a pessoa do administrador público,
que deve suportar os efeitos do reconhecimento da relação de empregado na condição
de empregador.
Alvitre-se que a competência para o provimento meritório principal,
reconhecedor da existência ou inexistência de vínculo de emprego, nos moldes da
Consolidação das Leis do Trabalho, só pode emanar da Justiça do Trabalho, única com
competência material para reconhecer ou não a existência de uma relação de emprego,
nos termos do inciso I, do art. 114 da CRFB/1988.
Isso porquanto a competência material se define pela causa de pedir e pela
natureza dos pedidos, como assentado pelo STF em razão da aplicação da teoria da
prospettazione ou asserção. Assim, a análise da existência dos elementos
configuradores de uma relação de emprego, como previstos nos arts. 2º e 3º da CLT,
amolda a causa de pedir a uma suposta relação de emprego, e os pedidos de condenação
das verbas decorrentes têm natureza trabalhista, não havendo se cogitar de uma relação
jurídico-adminstrativa capaz de deslocar o tramite de processos que vinculem esses
elementos para a Justiça Comum.
BIBLIOGRAFIA:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 8. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. I. 20. ed. Rio de
Janeiro: Forense.
PEÇAS PROCESSUAIS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DISPENSA COLETIVA –
ILEGALIDADE
____________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO
TRABALHO DE VOLTA REDONDA/RJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu Procurador do
Trabalho infra-assinado, o qual deverá ser intimado pessoalmente (art. 84, IV da LC
75/93) de todos os atos do processo no Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho da
1ª Região em Volta Redonda, situado na Rua n° 537, n° 31. Jardim Paraíba, Volta
Redonda - RJ, vem à elevada presença de V. Exª, com fundamento nos artigos 127,
caput e 129, III da Constituição da República; artigos 6º, VI, "a" e "d", 83, I e III e 84,
caput da Lei Complementar nº 75/93; artigos 1º, IV, 3º, 12 e 21 da Lei nº 7347/85; e
artigo 273 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA
em face da CIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, inscrita no CNPJ sob o nº
33.042.730/0001-10, com sede na Auto Estrada, Vila Santa Cecília, Volta Redonda –
RJ, CEP 27269-900 consubstanciado pelo fundamentos de fato e de direito a que passa
aduzir.
1) DOS FATOS
A Procuradoria Regional do Trabalho, Ofício de Volta Redonda, instaurou o
Procedimento Preparatório de autos n° 757/2009-101, considerando denúncia do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material
Elétrico, Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia,
Quatis, Porto Real e Pinheral – SINDMETAL (doravante assim designado), pelo Ofício
n. Gab Pres 28/2009 (fls. 6/7 do PP 757/2009-101), dando conta de demissão em massa
de 500 trabalhadores, de dezembro/2008 em diante, com previsão de demissão de
outros 900 trabalhadores, já em curso ou proximamente.
A tentativa de negociação pelo SINDMETAL foi relatado à fl. 21 do PP
757/2009-101:
- nos dias 9 e 10/12/2008, com a notícia oficial de que a CSN promoveria
demissão em massa, o sindicato buscou contato com a empresa;
- no dia 10/12/2008, a CSN encaminhou o Ofício GRH/UM n. 7/2008 (fl. 8 do
PP 757/2009-101), dando um prazo exíguo ao Sindicato de apenas 12 horas para que
aceitasse medidas prejudiciais aos trabalhadores;
- no dia 11/12/2008, o Sindicato sem poder deliberar nada em 12 horas,
manifestou interesse em negociar e solicitou fosse marcada reunião para 15/12/2008;
- no mesmo dia 11/12/2008, o Sindicato, recebendo informação extra-oficial de
que o Sindicato não aceitaria aguardar até dia 15 por uma nova reunião e já se preparava
para dispensar centenas de trabalhadores, foi realizada assembléia relâmpago;
- no dia 12/12/2008, o Sindmetal entregou sua contraproposta à CSN, com as
seguintes propostas (fls. 10/12 do PP 757/2009-101):
1) que a CSN facilite as demissões daqueles que desejam se desligar da
empresa;
2) que a CSN agilize o processo de aposentadoria dos empregados com
tempo para se aposentar;
3) que a CSN conceda licença remunerada(com economia de refeitório,
luz, água, transporte, telefone, hora extra e adicionais);
4) férias coletivas;
5) férias concentradas;
6) PDV – Plano de Demissão Voluntária;
7) Banco de Horas;
8) Minimizar distribuição de dividendos;
9) Que no período de vigência das medidas emergenciais só haja demissão
por justa causa.
Segundo informação do sindicato, a partir desse dia (12/12/2008), a ré não
mais se dispôs a negociar.
A partir desse dia, o sindicato informa que tomou diversas medidas com o
intuito de sensibilizar a empresa a negociar bases trabalhistas, entre elas: passeata dia
22/12/2008, com a participação do Sindmetal, presidente de associações de moradores,
representantes de entidades religiosas, de políticos da região, trabalhadores, comunidade
etc.; reuniões com o prefeito, buscando sua intermediação; contatos com o MPT, a
GRT/VR, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, Secretário Estadual de
Relações do Trabalho.
Em audiência realizada 27/01/2009 (ata às fls. 18/19 do PP 757/2009-101) no
Ofício do MPT em Volta Redonda, foi apontado pela empresa que o motivo ensejador
das demissões (aproximadamente 300 só em dezembro) foi a “crise econômica” que
atingiu vários pedidos e contratos da empresa. Foi proposto pelo Procurador do
Trabalho que a empresa suspendesse as demissões até a realização de nova audiência
com o sindicato no intuito de avaliar as propostas feitas e que a entidade estaria aberta
a possibilidade de aceitação de novas medidas não previstas na última proposta.
Por fim, a empresa se comprometeu a apresentar até dia 29/01/2009 propostas
a serem examinadas, bem como data possível para nova reunião com o sindicato.
A empresa, contudo, encaminhou dia 29/01/2009 manifestação escrita em que
informa que nada pode fazer quanto a demissões seguidas que vem realizando.
Afirmou, ainda, que vem mantendo desde outubro de 2008 contatos com o Sindicato
visando a um acordo. Não fez juntar, contudo, provas de propostas feitas ao sindicato
após o dia 12/12/2008, mesmo o sindicato havendo apresentado 8 propostas nesse
dia (fls. 10/12 do PP 757/2009-101) e ter afirmado em audiência no MPT que
estaria aberta à aceitação de novas medidas não previstas nessa última proposta.
Dia 06/02/2009, houve reunião na Cidade do Rio de Janeiro com o Ministro
do Trabalho, Carlos Luppi, e o Sindicato Dos Metalúrgicos, mas a CSN não
compareceu (fls. 22/23 do PP 757/2009-101).
Vale registrar, ainda, que, em ato unilateral da ré, foi alterada a escala e a
jornada dos trabalhadores, que antes cumpriam a jornada em turno ininterrupto de
revezamento de 6 horas, para 8 horas. Não houve aumento de salário e a empresa
intenta descaracterizar o turno de revezamento apenas com a concessão de
repouso aos domingos, em contrariedade à Súmula n. 360 do TST. A GRT/VR, ciente
dessa mudança, convocou mesa redonda para o dia 02/02/2009, oportunidade em que
externou a sua discordância com a mudança realizada pela empresa (vide ata de fls.
22/23 do PP 757/2009-101), que afronta norma interna do MTE (Instrução Normativa n.
64/2006, art. 2º), pois os salários deveriam ter sido majorados proporcionalmente.
Diante da não apresentação de alternativas pela CSN que possibilitasse a
negociação, seja com o Sindicato, seja com o MPT seja com a GRT/VR, não houve
outra possibilidade senão o ajuizamento da presente ação pelos motivos de fato aqui
expostos e pelas razões de direito que a seguir serão apresentadas.
2) DO DIREITO
2.1)
DA
LEGITIMIDADE
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO
A Carta Magna em seu artigo 127 elegeu o Ministério Público como defensor
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Legitimado está o Ministério Público à propositura de ação civil pública, para a
defesa de direitos sociais e coletivos (art. 129, inciso III), sendo certo que, no plano
infraconstitucional, o art. 5º da Lei nº 7347/85 é expresso quanto à legitimidade do
Parquet para o ajuizamento de ação civil pública.
A Lei Complementar nº 75/93, por seu turno, legitimou o Ministério Público
do Trabalho a ajuizar ação civil pública para a defesa dos interesses coletivos e difusos.
No art. 83, III previu o cabimento "quando desrespeitados direitos sociais
constitucionalmente garantidos", que no caso em apreço estão sendo frontalmente
violados.
Saliente-se que a expressão “interesses coletivos” deve ser compreendida em
sua acepção ampla, ao fito de abranger os interesses difusos, coletivos stricto sensu e
individuais homogêneos, em consonância com o disposto nos artigos 6º, VII, alínea “d”,
e 84 da Lei Complementar nº 75/93.
Com efeito, assevera o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite que a
jurisdição trabalhista transidividual busca efetivar o princípio constitucional, qual seja a
igualdade material, real entre o cidadão-trabalhador. O subordinado, de per si,
apresenta-se bastante vulnerável para exercitar sua garantia constitucional de acesso ao
judiciário, haja vista o fundado receio da perda do emprego. Destarte, a implementação
da jurisdição trabalhista metaindividual tem o papel de defender e proteger os interesses
coletivos, em sentido lato e sem o temor de figurar-se na relação jurídica processual.
Os Tribunais Superiores já reconheceram a legitimidade do Ministério Público
do Trabalho para o ajuizamento de ação civil pública em defesa dos direitos sociais
constitucionais, razão pela qual impende concluir que o Parquet Laboral possui
legitimidade para propor ação civil pública perante a Justiça do Trabalho, visando à
tutela de quaisquer modalidades de interesses metaindividuais decorrentes da relação de
trabalho.
2.2) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Tratando-se de ação civil pública destinada à tutela de interesses e direitos
transindividuais decorrentes da relação de trabalho, compete materialmente à Justiça do
Trabalho processá-la e julgá-la, nos termos do artigo 114 da Constituição da República
c/c artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93.
O art. 2º da Lei nº 7347/85, por seu turno, dispõe que a ação civil pública será
proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional
para processar e julgar a causa.
No caso em apreço, a irregularidade trabalhista que se pretende sanar através
da presente ação ocorreu no município de Volta Redonda, razão pela qual o M.M. Juízo
da Vara do Trabalho de Volta Redonda - RJ possui competência funcional e territorial
para processar e julgar a demanda ora proposta.
2.3) DO MÉRITO
2.4.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE DAS
DEMISSÕES EM MASSA PERPETRADAS PELA RÉ
Cumpre nesse momento comprovar a inconstitucionalidade e a ilegalidade das
demissões coletivas como realizou a ré.
Inicialmente, há que se distinguir a dispensa individual da coletiva. As duas
modalidades são regidas por regras distintas, tendo em vista o impacto social da
segunda, que fere, ainda, a estabilidade das relações jurídicas e a crença da comunidade
nas instituições sejam públicas ou privadas.
A dispensa coletiva está perfeitamente caracterizada, pois a empresa demitiu
apenas em dezembro cerca de 300 trabalhadores (vide ata às fls. 18/19 do PP 757/2009101) e em janeiro e fevereiro a empresa vem encaminhando para homologação dezenas
de demissões de cada vez. Estima-se que, somadas as dispensas de dezembro de 2008 e
as de 2009, há previsão de estão sendo dispensados cerca de 1100 trabalhadores. Ainda
não foram encaminhados esses dados pela empresa, pelo que se requer no final dos
pedidos desta ACPU. Há relação entregue pelo Sindicato (fls. 24/40 do PP 757/2009101) dos demitidos com mais de um ano de empresa: até 26/01/2009 foram 575
dispensados.
Fincada a premissa de que a empresa vem dispensando em massa ou de forma
coletiva ou em proporções que afrontam a medida do razoável, deve-se registrar que a
empresa não entabulou negociações com o sindicato de forma a procurar alternativas
para evitar ou mitigar as mencionadas dispensas. E, ainda, manteve a mesma postura
após haver sido realizada audiência neste MPT, com a presença do Sindicato.
Vale recapitular tal sequência de fatos. Como mencionado no capítulo “Dos
Fatos”:
- no dia 10/12/2008, a CSN encaminhou o Ofício GRH/UM n. 7/2008 (fl. 8 do
PP 757/2009-101), dando um prazo exíguo ao Sindicato de apenas 12 horas para que
aceitasse medidas prejudiciais aos trabalhadores;
- no dia 11/12/2008, o Sindicato sem poder deliberar nada em 12 horas,
manifestou interesse em negociar e solicitou fosse marcada reunião para 15/12/2008;
- no mesmo dia 11/12/2008, o Sindicato, recebendo informação extra-oficial de
que o Sindicato não aceitaria aguardar até dia 15 por uma nova reunião e já se preparava
para dispensar centenas de trabalhadores, foi realizada assembléia relâmpago;
- no dia 12/12/2008, o Sindmetal entregou sua contraproposta à CSN, com
diversas propostas (fls. 10/12 do PP 757/2009-101) e EM AUDIÊNCIA NO MPT SE
DISPÔS A ACEITAR NEGOCIAR AINDA EM BASES MAIS ELÁSTICAS
AINDA PARA EVITAR AS DISPENSAS (cf. ata às fls. 18/19 do PP 757/2009-101).
Fixada, ainda, a data de 29/01/2009 para que a empresa apresentasse propostas ao MPT,
nesse dia a empresa encaminhou manifestação escrita em que informa que nada
pode fazer quanto a demissões seguidas que vem realizando.
- no dia 06/02/2009, houve reunião na Cidade do Rio de Janeiro com o
Ministro do Trabalho, Carlos Luppi, e o Sindicato Dos Metalúrgicos, mas a CSN
não compareceu (fls. 22/23).
Mencionados e provados tais fatos, cabe agora relacionar quais normas da
Constituição Federal a empresa afronta:
a) art. 1º, III e IV:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
b) art. 170, caput e inciso III:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;”
Fica assente, assim, que apesar de à empresa estarem garantidos os
direitos constitucionais à propriedade privada e à livre iniciativa, devem esses
direitos conviver com os direitos, também constitucionais, ao trabalho, à função
social da propriedade, à valorização do trabalho humano e à dignidade da pessoa
humana, sob pena de abuso do poder diretivo do empregador e do poder
potestativo deste.
O que este membro do MPT sustenta é que, ao realizar dispensas
coletivas, ao tempo em que não demonstrou iniciativa em procurar – junto com o
Sindicato, o MPT e a sociedade – alternativas para eventuais decréscimos de
demandas de produtos, a empresa violou a compatibilidade constitucional que
deve haver entre os princípios acima mencionados.
A esses princípios constitucionais que reprimem excessos na gestão do trabalho
humano se somam outros princípios e normas previstas nas Convenções Internacionais
da OIT ns. 98 e 154 e na Recomendação da OIT n. 163, ratificadas pelo Brasil.
Deve-se ter em conta que a empresa está inserida no que a Constituição Federal
denomina de Ordem Econômica, sendo esta regida pela valorização do trabalho humano
e pela função social da propriedade, tudo na forma do art. 170.
A partir desse conjunto de princípios constitucionais facilmente se verifica
que a empresa, que aufere o lucro e a mais valia do produto do trabalho do
empregado, deve demonstrar esforços no sentido de adotar medidas que possam
evitar dispensas drásticas como as que vem sendo feita.
Assim, considerando que a empresa é de porte considerável e os trabalhadores,
hipossuficientes, por uma ponderação de princípios constitucionais, atende aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impor à empresa o ônus de manter os
empregos de seus trabalhadores até que se chegue a uma negociação com o Sindicato.
Nunca é demais asseverar que se trata aqui de direitos trabalhistas –
direitos humanos fundamentais e indisponíveis, portanto. E que a moderna
hermenêutica constitucional não mais admite considerarem-se princípios
constitucionais como meros parâmetros interpretativos, exigindo seja-lhes
conferida força normativa típica a gerar obrigações e responsabilidades reais (cf.,
por todos, Luis Roberto Barroso, in “A Nova Interpretação Constitucional”, pág.
338/339. Editora Renovar).
Ou seja, a referência aos princípios deve ser entendida no moderno sentido que
a hermenêutica constitucional vem dando a esses verdadeiros vetores de conduta, que,
diferentemente do que se entendia há algumas décadas, possuem carga normativa apta a
instituir direitos e deveres jurídicos.
Deve-se, no exame dos princípios, afastar-se dos cânones do positivismo
filosófico estrito e observar a sua nova função, definida pelo pós-positivismo, pois,
como sustenta Luís Roberto Barroso, "o positivismo filosófico foi fruto de uma crença
exacerbada no poder do conhecimento científico" (in O Começo da História. A Nova
Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. in A Nova
Interpretação Constitucional – Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas.
1a Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003 – página 335.)
Nessa esteira valorativa, afirma o autor que, "na trajetória que os conduziu ao
centro do sistema, os princípios tiveram de conquistar o status de norma jurídica,
superando a crença de que teriam uma dimensão puramente axiológica, ética, sem
eficácia jurídica ou aplicabilidade direita e imediata" (Idem, página 337).
O presente caso pode ser considerado como verdadeiro hard case, em que há
choque de direitos princípios fundamentais. De um lado, a propriedade privada e a
livre iniciativa; de outro, os direitos ao trabalho, à função social da propriedade, à
valorização do trabalho humano e à dignidade da pessoa humana. Tais casos não
podem ser resolvidos senão com a técnica de ponderação para resolver os choques de
direitos constitucionalmente garantidos. Deve-se resolver a colisão de direitos,
comprimindo cada qual, segundo as regras da razoabilidade e da proporcionalidade,
preservando, nada obstante, seu núcleo essencial. Isto é, nenhum dos princípios em
conflito pode ser descartado a ponto de ser comprometido por completo; e nenhum pode
ser prestigiado integral e isoladamente.
Lamentavelmente, ao juízo deste membro do Parquet Laboral, foi isso que
acabou por fazer a ré; isentou-se de tentar negociar medidas menos drásticas e levou às
últimas conseqüências seus direitos à propriedade privada e à livre iniciativa em
detrimento da série de princípios constitucionais que protegem o trabalho humano; e
pior, fê-lo em dimensão coletiva, que não poderia prescindir de negociação com setores
sindicais e da mediação deste MPT. Causou-se, assim, Exª, uma situação jurídica
assimétrica, cujo reparo ora se requer.
Exatamente com base nesses princípios podemos apontar recentíssimo Acórdão
proferido pelo TRT da 2ª Região nos autos do PROCESSO TRT/SP - SDC Nº:
20281.2008.000.02.00-1. Pede-se licença para transcrever a ementa, pois
dificilmente em poucas linhas um relator conseguirá ser tão contundente, sucinto e
profícuo ao examinar o tema; a propósito, por ser tema idêntico ao ora tratado nesta
peça, requer-se que os motivos de direito abaixo reproduzidos sejam incorporados aos já
aduzidos acima neste capítulo (fls. 10/12 do PP 757/2009-101):
“Da despedida em massa. Nulidade. Necessidade de procedimentalização.
1. No ordenamento jurídico nacional a despedida individual é regida pelo Direito Individual
do Trabalho, e assim, comporta a denúncia vazia, ou seja, a empresa não está obrigada a
motivar e justificar a dispensa, basta dispensar, homologar a rescisão e pagar as verbas
rescisórias.
2. Quanto à despedida coletiva é fato coletivo regido por princípios e regras do Direito
Coletivo do Trabalho, material e processual.
3. O direito coletivo do trabalho vem vocacionado por normas de ordem pública relativa com
regras de procedimentalização. Assim, a despedida coletiva, não é proibida, mas está sujeita
ao procedimento de negociação coletiva. Portanto, deve ser justificada, apoiada em motivos
comprovados, de natureza técnica e econômicos e ainda, deve ser bilateral, precedida de
negociação coletiva com o Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos.
4. É o que se extrai da interpretação sistemática da Carta Federal e da aplicação das
Convenções Internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil e dos princípios Internacionais
constante de Tratados e Convencões Internacionais, que embora não ratificados, têm força
principiológica, máxime nas hipóteses em que o Brasil participa como membro do organismo
internacional como é o caso da OIT. Aplicável na solução da lide coletiva os princípios: da
solução pacífica das controvérsias previsto no preambulo da Carta Federal; da dignidade da
pessoa humana e do valor social do trabalho, e da função social da empresa, encravados nos
artigos 1º, III e IV e 170 "caput" e inciso III da CF; da democracia na relação trabalho capital
e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, conforme previsão dos arts. 7º,
XXVI, 8º, III e VI e artigos 10 e 11 da CF bem como previsão nas Convenções Internacionais
da OIT, ratificadas pelo Brasil nºs: 98, 135 e 154. Aplicável ainda o princípio do direito à
informação previsto na Recomendação 163, da OIT, e no artigo 5º, XIV da CF.
5. Nesse passo deve ser declarada nula a dispensa em massa, devendo a empresa observar o
procedimento de negociação coletiva, com medidas progressivas de dispensa e fundado em
critérios objetivos e de menor impacto social, quais sejam: 1º- abertura de PLANO DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA; 2º- remanejamento de empregados para as outras plantas do
grupo econômico; 3º- redução de jornada e de salário; 4º- suspensão do contrato de trabalho
com capacitação e requalificação profissional na forma da lei; 5º- e por último mediante
negociação, caso inevitável, que a despedida dos remanescentes seja distribuída no tempo, de
modo minimizar os impactos sociais, devendo atingir preferencialmente os trabalhadores em
vias de aposentação e os que detém menores encargos familiares”.
Ao proferir o Voto condutor do mencionado Acórdão foi mencionado, ainda, o
Voto proferido em outro Processo, de n. 20252.2008, cuja Relatora, Exma Sra. Relatora
Vânia Paranhos, assim expôs:
"A intrincada questão da dispensa coletiva encontra-se ainda em discussão não apenas em
nosso País, mas também em nível internacional, mormente considerando-se que, no atual
estágio da economia globalizada, a busca de proteção ao trabalhador contra toda dispensa
injustificada, através da imposição de limites ao direito potestativo do empregador de
resilição contratual, torna-se uma preocupação constante.
Sendo assim, os ordenamentos jurídicos de diversos países têm procurado conciliar os
interesses antagônicos, de um lado buscando albergar a liberdade de gestão empresarial e, do
outro, oferecendo proteção ao emprego, pelo que as soluções adotadas não são uniformes."
(...)
"Nesse sentido o artigo 7º, inciso I da Constituição da República:"Art. 7º. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I
– relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
No entender de Arion Sayão Romita, no prefácio à obra de Nelson Mannrich
supramencionada, a dispensa coletiva "deve ser encarada como o ultimum remedium que só
deve ser utilizado depois de falharem todas as demais soluções de menor nocividade social".
É certo que a implantação do regime de dispensa coletiva e conseqüente limitação à liberdade
patronal de rescisão do vínculo de emprego mediante indenização compensatória exige a
competente normatização legislativa, uma vez que, nos termos do artigo 7.º, inciso I, da
Constituição Federal, acima mencionado, é tarefa que incumbe à lei complementar.
Contudo, considerando a relevância e repercussão social da matéria ora discutida e tendo em
vista que a própria empresa Suscitante buscou a solução do conflito coletivo que culminou
com a demissão de 326 (trezentos e vinte e seis) funcionários, através do presente Dissídio
Coletivo de Trabalho, entendo que este E. Tribunal deve enfrentar essa questão da limitação à
liberdade patronal de proceder à demissão de seus funcionários, mormente considerando-se
os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos".
Ao mencionar esse trecho, assim conclui o seu Voto o Relator do PROCESSO
TRT/SP - SDC Nº: 20281.2008.000.02.00-1:
“Nesse diapasão, a Justiça do Trabalho não pode quedar inerte.
Não se desconhece que crise atual do capitalismo global, gerada pela índole especulativafinanceira, colocou a sociedade refém de uma situação de grave dificuldade de liquidez, com
impactos diretos e mediatos, em cadeia, na relação trabalho-capital. São inúmeras as
despedidas em massa que estão ocorrendo na atualidade, máxime a partir do ano de 2008.
Entretanto , referidas demissões devem ser levadas a cabo com responsabilidade social pelas
empresas”.
3. DA LESÃO E REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO
Inicialmente, importa verificar que a empresa descumpriu as normas foi
fiscalizada e autuada por não cumprir, de forma coletiva, a norma trabalhista,
relativa ao pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores exposto a
radiação ionizante. Caso haja condenação da empresa tão somente nas obrigações
de fazer, será essa premiada. Irá se tornar um hábito das empresas descumprir
normas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores bem como a salários, na
certeza de que, após meses ou anos, simplesmente será condenada a “cumprir a
lei”. Esse período em que a empresa agride a coletividade de trabalhadores e o
ordenamento jurídico NÃO PODE ser desconsiderado. Esse descumprimento da
lei constitui injusta lesão a toda uma coletividade de trabalhadores. Não haver
imposição de sanção à empresa consubstanciaria, ainda, desrespeito com as
empresas que cumprem a legislação, às vezes até com muito esforço, e que têm
consciência social. Por esse motivo que o “Parquet” formula pedido de imposição à
empresa de dano moral coletivo a título de indenização compensatória pela lesão
causada.
O dano moral coletivo corresponde a uma injusta lesão da esfera moral da
coletividade, tratando-se de um dano genérico, de que foi alvo toda a coletividade de
trabalhadores da ré, bem como a própria sociedade, na medida em que restaram
violados o ordenamento jurídico e a ordem social.
Com efeito, é perfeitamente aceitável a reparabilidade do dano moral em face
da coletividade, que possui valores morais e um patrimônio de ideais a se receber
proteção jurídica. Haverá ofensa à Coletividade Trabalhista quando identificado o
desgosto e descrença da sociedade no que tange as normas jurídicas regulamentares,
haja vista o reiterado descumprimento das mesmas.
A sociedade cansou-se da sensação de impunidade, gerada pelo descrédito no
ordenamento jurídico violado, face à reiteração de ilicitudes que comprometem a paz
social, razão pela qual a reparação pelo dano genérico (dano moral difuso ou coletivo)
surge como um instrumento destinado a, um só tempo, recompor o ordenamento
jurídico lesado, e desestimular a violação à ordem jurídica, conforme se infere das
seguintes lições do eminente Xisto Tiago de Medeiros Neto:
“Saliente-se, aqui, a relevância da compreensão coletiva da demanda e a respectiva
reparação do dano causado, sem as quais restaria impune a conduta ilícita, à míngua de
qualquer sancionamento ao ofensor, resultando também em descrédito ao ordenamento
jurídico violado, tudo isso pela circunstância de a iniciativa individual não oferecer nenhuma
viabilidade ou compensação econômica. Dessa maneira, se o acervo de bens morais
(extrapatrimoniais) inerentes a uma coletividade recebe plena proteção da ordem jurídica, em
face do valor e da expressão que se lhe reconhece, é igualmente fundamental assegurar-se
uma necessária e adequada reparação diante da ocorrência de uma lesão injusta. Reforce-se
que a garantia da reparação do dano moral coletivo ganha induvidoso relevo nas hipóteses
em que apenas a imposição judicial de uma abstenção (não-fazer), de cessação da conduta
danosa ou mesmo de um dever (fazer algo), deixaria impune e irresarcida a lesão já
perpetrada (e suas consequência danosas), favorecendo-se, assim, o próprio lesante autor da
prática ilícita grave, tendo como resultado o abuso, o desrespeito e a exploração dos lesados
(o grupo ou toda a coletividade), atingidos que foram nos interesses e valores de maior
expressão na órbita social. A reparação sob exame constitui, pode-se dizer, um meio de se
assegurar que não vingue a idéia ou o sentimento de desmoralização do ordenamento jurídico
e dos princípios basilares que lhe dão fundamento, em especial o do respeito à dignidade
humana, em toda a extensão que se lhe reconhece. (...) É imperioso, portanto, fazer o lesante
apreender, pela sanção (em dinheiro) imposta, a força da reprovação social e os efeitos
deletérios decorrentes de sua conduta. Somente assim é que se poderá atender ao anseio de
justiça que deflui do sentir coletivo; somente assim é que se estará possibilitando recompor o
equilíbrio social rompido; somente assim a conduta desrespeitosa, acintosa e nefasta aos
valores sociais mais básicos da existência comunitária não será compensadora para o
ofensor; e somente assim haverá desestímulo, no seio social, quanto à repetição de condutas
de tal jaez, para o bem de toda a coletividade.” (in “Dano Moral Coletivo”, São Paulo, LTR,
2004, pags. 163/164, sem grifos no original).
O dano moral coletivo, por sua natureza, é insuscetível de apreciação e
reparação individual, razão pela qual o legislador inseriu no art. 13 da Lei nº 7347/85 a
possibilidade de ser cobrada a indenização reversível a um fundo criado com a
finalidade de proteção dos bens lesados, a fim de evitar que o transgressor exima-se da
obrigação de reparar o mal causado sob o argumento de que seria impossível indenizar
os lesados e permitir, de forma indireta, que todos os atingidos pela conduta
transgressora sejam ressarcidos pelos bens sofridos.
Nesse sentido, transcrevemos os ensinamentos de Antônio Augusto Melo de
Camargo, Edis Milaré e Nelson Nery Júnior:
“Uma solução inovadora exigia também o problema da destinação da indenização: como o
bem lesado é coletivo, como os interesses desrespeitados são difusos, seria tarefa impossível
distribuir a indenização por todos os prejudicados (muitas vezes toda a coletividade). Titular
do direito à indenização não pode ser também o Estado-Administração, que muitas vezes é o
causador direto do dano e que sempre será indiretamente responsável por ele.
Convém ressaltar que nesse passo nos referimos àquelas hipóteses em que é impossível ou
extremamente difícil apurar cada uma das vítimas do dano, ou àquelas outras em que o dano
está de tal forma fracionado que seja irrelevante o prejuízo isolado de cada uma das vítimas
(...)
A alternativa que nos parece eficaz é a da criação de um fundo, constituído pela soma das
indenizações que venham a ser fixadas e que deverá ser aplicado para a recomposição dos
estragos perpetrados contra os bens de uso coletivo” (A ação civil pública e a tutela
jurisdicional dos interesses difusos. São Paulo: Saraiva, 1984. pp. 81 e 82, grifo nosso).
Assim, acompanhando o desenvolvimento Social do Direito, a doutrina e a
jurisprudência, já se mostram sensíveis à questão do dano moral coletivo.
Assim demonstra o seguinte Acórdão do TRT da 10a Região:
“EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. Constatado que o proceder
empresarial violou interesses e direitos juridicamente relevantes para toda a sociedade, restou
configurado o dano moral coletivo, "com repercussão não só sobre os trabalhadores
diretamente envolvidos, como sobre toda a sociedade, aviltada em valores sociais, cabendo,
então, falar-se em lesão a interesses metaindividuais, em todas as suas modalidades: difusos,
coletivos ou individuais homogêneos". Assim devida é reparação a qual, no âmbito da ação
coletiva, tem função preventivo-pedagógica. Recurso conhecido e provido” (Processo:
00252-2003-801-10-00-7, Origem: 10 VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO Juiz(a)
Relator: MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, Juiz(a) Revisor: BRASILINO SANTOS
RAMOS, Julgado em: 03/03/2004, Publicado em: 02/07/2004.
Confira-se abaixo, recentes decisões pretorianas do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região. (verbis)
“AÇÃO CIVIL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURAÇÃO.
A prática de atos que violam direitos fundamentais dos trabalhadores, afetam a sociedade,
haja vista ser do interesse de todos a observância das garantias legais para a realização do
trabalho, sendo certo que o desrespeito aos valores, tão fundamentais, desencadeia um
sentimento coletivo de indignação e repulsa, caracterizando-se ofensa à moral social. De
fato, a valorização e a proteção ao trabalho devem nortear as relações entre empregados e
empregadores, sendo importante para a sociedade a preservação de tais princípios. Não
restam dúvidas de que o pedido de indenização por dano moral em decorrência a violação aos
direitos coletivos e difusos encontra suporte na legislação pátria, haja vista o artigo 5º, inciso
X, da CRF de 1988, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, sendo certo que
o patrimônio moral da sociedade, assim como o do indivíduo deve ser preservado, oferecendo-
se à coletividade compensação pelo dano sofrido. Portanto, comprovada a ocorrência de
dano, em virtude de ato da empresa, há que se deferir a indenização postulada. (grifamos)
(TRT/3ª Região, RO nº. 01488-2005-067-03-00-7, 3ª Turma, Decisão: 02/08/2006)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS.
A evolução do dano moral no nosso sistema jurídico permite, atualmente, com base na
Constituição brasileira e nas leis que regulamentam a tutela coletiva, a condenação pertinente
a reparação dos danos morais coletivos. Busca-se, com essa indenização, oferecer a
coletividade de trabalhadores uma compensação pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as
conseqüências da lesão, como também visa a aplicar uma sanção pelo ilícito praticado. A
indenização deve ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (art. 13, da Lei nº.
7,347/85), em razão de este ser destinado ao custeio de programas assistências dos
trabalhadores. (grifamos)
(TRT/3ª Região, RO nº. 00292-2004-112-03-00-4, 4ª Turma, Decisão: 27/10/2004)
Da mesma forma, o TRT da 12a Região:
“EMENTA – DANO MORAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
O senso comum indica má-fé e intenção de obter vantagem ilícita às custas de quem lhe
prestou serviços, quando flagrados em poder da empresa-ré documentos assinados em branco,
entre eles recibos de salário mensal e termos de rescisão contratual, restando caracterizado o
dano moral, difuso ou coletivo, a que se refere a Lei nº 7.347/85.
(...) Não é difícil chegar à conclusão de que a recorrida resolver recolher documentos
assinados em branco só após o ajuizamento das ações trabalhistas acima referidas,
justamente para evitar futuras contendas, ou melhor, nelas se defender.
Penso, pois, que o ato praticado pela recorrida não decorreu da ingenuidade de um
administrador de pessoal ou do inocente propósito do empregador organizar-se melhor. O
senso comum está a indicar má-fé e intenção de obter vantagem ilícita às custas de quem lhe
prestou serviços. Se assim não fosse, por que os termos de rescisão de contrato assinados em
branco?
O dano moral, difuso ou coletivo, a que se refere a Lei nº 7.347/85, está perfeitamente
caracterizado nos presentes autos, sendo perfeitamente aplicável a referida norma, o que
impõe o acolhimento do pedido de aplicação da multa sugerida pelo Ministério Público do
Trabalho.
(...)
Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso. No mérito, por maioria de votos, vencidos os
Exmos. Juiz Revisor e Roberto Luiz Guglielmetto, dar-lhe provimento para acrescer à
condenação o pagamento de indenização, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador,
equivalente a 3.000,00 (três mil) UFIRs. (TRT – SC- RO 931/98 – Rel: Juiz Gilmar Cavalheri
– julgado em 22.09.98).
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região tem se mostrado sensível, ao se
tratar do tema dano moral coletivo assim ementado:
“DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE - Uma vez configurado que a ré violou
direito transidividual de ordem coletiva, infrigindo normas de ordem pública que regem a
saúde pública, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a
indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade,
falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos
à sociedade.(Acordão 5309/02 TRT/8ª)”.
Corroborando esse entendimento, convém mencionar, a título de exemplo, 2
decisões proferidas pela Excelentíssima Drª Juíza do Trabalho Maria do Socorro
Almeida de Souza da Vara do Trabalho de Caxias/MA, em 24/04/2007:
1ª - Nos autos nº 901/2006, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT:
“RECONHECENDO a perpetração de dano coletivo decorrente de conduta
protagonizada pelas demandadas, AGRIMEX
– AGROINDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S/A e ITAPAGÉ S/A – CELULOSE, PAPÉIS E
ARTEFATOS, PAGAR, CONDENÁ-LAS a PAGAR reparação por dano
moral coletivo, em montante correspondente a R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais), a reverter em prol do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador”;
2ª - Nos autos nº 074/2007, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT:
“RECONHECENDO a perpetração de dano coletivo decorrente de conduta
protagonizada pela demandada, ITAPICURU AGROINDUSTRIAL S/A,
PAGAR, CONDENÁ-LA A PAGAR reparação por dano moral coletivo, em
montante correspondente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a
reverter em prol do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador”.
Observe-se que atualmente vem se flexibilizando a idéia de “reconstituição dos
bens lesados” referida na parte final do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, para se
considerar como objetivo da indenização e do fundo não somente a reparação daquele
bem específico lesado, mas de bens a ele relacionados. Assim, revertida a indenização
para o FAT, não serão reparadas especificamente a perda da saúde dos trabalhadores
sujeitos às condições inadequadas de trabalho e à jornada de trabalho sem a devida
concessão dos intervalos para repouso e alimentação, até porque essa é, em essência,
irreparável, mas estará o transgressor da Ordem Jurídica beneficiando de forma indireta
a classe operária, a qual fora atingida pela sua conduta. Com essa indenização o referido
fundo terá maiores recursos para proporcionar benefícios aos obreiros, em contrapartida
pelos danos sofridos.
O FAT foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador contra os males do
desemprego, sendo o responsável pelo custeio do seguro-desemprego, conforme o
disposto no artigo 10 da Lei nº 7.998/90 que assim prescreve:
Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhado – FAT, vinculado ao Ministério do
Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono
salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
Assim, embora não seja um fundo criado para reparar especificamente os males
causados pelo réu da presente ação, o FAT é o fundo que mais se assemelha àquele
referido no citado artigo 13 da Lei 7.347/85, uma vez que objetiva a proteção de toda a
coletividade de trabalhadores contra seu maior inimigo na atualidade: o desemprego.
Estar-se-á, desta forma, reparando indiretamente a lesão causada à Ordem Trabalhista.
Os procedimentos adotados contra os trabalhadores da ré conduzem a que se
reconheça o dano moral coletivo, porque atingido o complexo social de seus valores
íntimos, em especial a própria dignidade da pessoa humana, Princípio basilar da Carta
política de 1988.Destarte, entende o Ministério Público que é bastante razoável a
fixação de indenização pela lesão ao dano moral coletivo, equivalente a R$ 100.000,00
(cem mil reais), reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ante o elevado
desrespeito aos princípios e normas Constitucionais e infraconstitucionais que regulam
as relações de trabalho.
2.6 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
A propositura da presente ação civil pública justifica-se pela necessidade do
Judiciário exercer sua função jurisdicional em caráter preventivo, e não apenas
reparatório, considerando a nova tendência legislativa de regulação e proteção dos
direitos metaindividuais, como conseqüência da massificação social de que fala
CAPPELETTI ou da multiplicação de direitos aludida por BOBBIO, resultando daí o
surgimento do que os processualistas modernos denominam "jurisidição civil coletiva",
ao qual BEZERRA LEITE prefere chamar de "jurisdição metaindividual trabalhista",
constituída por um sistema integrado de normas da Constituição da República, Lei
Orgânica do Ministério Público da União, Lei de Ação Civil Pública e a parte
processual do CDC (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in “Direito e Processo do
Trabalho na Perspectiva dos Direitos Humanos”, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2003,
pags. 247/268).
A principal vantagem da tutela coletiva no âmbito do direito do trabalho
consiste na possibilidade de prevenção e reparação da imediata violação aos direitos dos
trabalhadores no decorrer da relação empregatícia. Com efeito, a tutela coletiva é
pleiteada em juízo de forma genérica, abstrata e sem individualização, evitando
qualquer tipo de represália, garantindo aos trabalhadores uma imediata e efetiva
proteção de seus interesses.
A Lei da Ação Civil Pública nº 7.347/85 em seu art. 12 assim dispõe: “Poderá
o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo”.
Cumpre-nos aduzir que a medida liminar prevista na ação civil pública não tem
natureza cautelar; tratando-se de típica hipótese de antecipação de tutela e, assim,
devem estar presentes os requisitos do art. 273 do CPC, conforme lição de
HUMBERTO THEODORO JUNIOR:
“A propósito, convém ressaltar que se registra, nas principais fontes do direito europeu
contemporâneo, o reconhecimento de que, além da tutela cautelar, destinada a assegurar a
efetividade do resultado final do processo principal, deve existir, em determinadas
circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva
esperada no processo principal. São reclamos de justiça que fazem com que a realização do
direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável sentença final.
Assim, fala-se em medidas provisórias de natureza cautelar e medidas provisórias de
natureza antecipatória; estas, de cunho satisfativo, e aquelas, de cunho apenas preventivo.
Entre nós, várias leis recentes têm previsto, sob a forma de liminares, deferíveis ‘inaudita
altera pars’, a tutela antecipatória, como, por exemplo, se dá na ação popular, nas ações
locatícias, na ação civil pública, na ação declaratória direta de inconstitucionalidade, etc.(in
“As Inovações do Código de Processo Civil”, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, pg. 12)
No caso em apreço, estão presentes todos os requisitos que autorizam o
deferimento da tutela antecipada, ante a prova inequívoca do menosprezo da ré à
legislação trabalhista regente, consubstanciado nos autos de infração lavrados pela Subdelegacia Regional do Trabalho e Emprego de volta Redonda. Outrossim, a
verossimilhança do direito e o fundado receio da ineficácia do provimento
jurisdicional final, ante a situação de penúria dos empregados da ré, que estão expostos
à eminente risco a saúde, sem receber, contudo o adicional de periculosidade, sobre
30% do salário base, a que fazem jus.
O perigo da demora é inequívoco, pois a exposição dos trabalhadores a
agentes perigosos, como a radiação ionizante, está apta a acarretar agravos à saúde e a
integridade física do trabalhador, consistindo o adicional parcela contraprestativa
suplementar devida ao empregado em virtude do exercício do trabalho em
circunstâncias mais gravosas. O fator periculosidade traz sérios problemas à saúde e
segurança do trabalhador, ferindo direitos humanos fundamentais. O adicional é um
plus em virtude do desgaste e risco vivenciados pelo trabalhador.
A ilegalidade perpetrada exige uma ação eficaz e imediata, até que se transite
em julgado a decisão a ser proferida na presente ação civil pública, uma vez que é
relevante o fundamento da demanda, qual seja o cumprimento à legislação trabalhista,
com vista à segurança e saúde dos trabalhadores da empresa ré.
Destarte, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, requer-se, inicialmente, a
concessão de TUTELA ANTECIPADA, a fim de que seja condenada a ré, à
concessão imediata do pagamento do adicional de periculosidade, sobre 30% do salário
base, na forma do art. 193 §1º da CLT.
3. DO PEDIDO
3.1. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL
Ante o exposto, o Ministério Público do Trabalho requer a V. Exª a
condenação da empresa ré ao cumprimento das seguintes obrigações, sob pena de multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada empregado não reintegrado ou demitido e
por dia, em decorrência do descumprimento das seguintes obrigações:
a) na obrigação de fazer, consistente em reintegrar os empregados
demitidos a partir de 09/12/2008, com o pagamento de todos os salários e
benefícios respectivos;
b) na obrigação de não fazer, consistente em, de forma excepcional,
abster-se de promover novas dispensas significativas de empregados até a
apreciação das propostas sindicais, no prazo e na forma definidos
judicialmente;
3.2. DO PEDIDO DEFINITIVO
a) A condenação definitiva da ré nas obrigações acima descritas, confirmandose os efeitos da antecipação da tutela jurisdicional;
b) A cominação de multa (astreintes) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
cada empregado não reintegrado ou demitido e por dia, em caso de descumprimento da
obrigação acima descrita;
c) A condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória, a título de
dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser corrigido
pelos índices trabalhistas até o efetivo recolhimento, a ser revertido ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85.
3.3 DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Por derradeiro, requer o Ministério Público do Trabalho:
a) A citação da ré para, querendo, apresentar defesa, sob as penas de revelia e
confissão;
b) seja determinada a apresentação pela ré do relatório de demissões
efetuadas a partir de dezembro de 2008, indicando, no mínimo, o nome do
trabalhador demitido, o cargo, o tempo de serviço e o motivo ensejador da
dispensa (devem ser apresentados mesmo os casos de empregados com menos de
um ano de serviço);
c) A produção dos meios de prova em direito admitidos, especialmente prova
testemunhal, documental superveniente, pericial, depoimento pessoal dos representantes
legais das rés, sob pena de confissão, e quaisquer outras que se façam necessárias no
curso do processo;
d) A condenação da ré nas custas e despesas processuais.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
Volta Redonda, 11 de fevereiro de 2009.
MARCO ANTONIO SEVIDANES DA MATTA
Procurador do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROFESSORES – REDUÇÃO
SALARIAL – EQUALIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
____________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ...... VARA DO TRABALHO DO
RIO DE JANEIRO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio dos Procuradores
do Trabalho ao final assinados e lotados na Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª
Região, com sede na Av. Churchill, 94, 11º andar, Castelo, Rio de Janeiro/RJ, CEP:
20.020.050, onde receberá as intimações de forma pessoal, vem, à presença de Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da
República; no artigo 83, inciso III, da Lei Complementar 75/93, e na Lei 7.347/85
ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de liminar/antecipação dos efeitos da tutela
em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 34075739/0001--84, com
sede na Rua do Bispo n° 83- Rio Comprido-Rio de Janeiro- CEP: 20261-902, pelos
fatos e fundamentos que passa a expor.
I – SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público do Trabalho recebeu denúncias do Sindicato dos
Professores do Município do Rio de Janeiro e também de professores da instituição,
alegando que a ré estaria implementando um processo de “mercantilização” do ensino
superior, utilizando-se, para tanto, de práticas ilegais no que tange à relação com o
corpo docente. (DOCS. 01 E 02)
Isto porque a entidade teria adotado em suas unidades, com base em normas
emanadas do Ministério da Educação, uma equalização do tempo das aulas, de forma
que ambos os períodos, noturno e diurno, restassem com a mesma duração de horasaula. (DOC. 03)
Assim, a duração das aulas no período diurno passou de 50 (cinqüenta) para 40
(quarenta) minutos, mesmo tempo de duração da aula noturna, de modo que um
professor que antes ministrava três aulas semanais de cinqüenta minutos, passou a fazêlo pelo período diurno em duas aulas de cinqüenta minutos e uma aula complementar de
20 (vinte) minutos.
Embora tal alteração de horário não encontre empecilho legal, ao contrário,
restando prevista em normas emanadas do Ministério da Educação, a entidade entendeu,
contudo, que tal redução horária lhe autorizaria a realizar mudança no sistema de
cálculo do salário dos professores, de modo que abandonou o sistema de cálculo de
pagamento de horas-aula (sistema este corroborado inclusive por meio de convenção
coletiva), passando a adotar o critério hora-minuto.
O raciocínio acolhido pela entidade de ensino passou a considerar, assim, não
mais a unidade hora-aula, adotando, portanto, o valor pago aos docentes dividido
pelos minutos e multiplicado, ao final, pelo tempo de minutos efetivamente ministrado,
já que, no entender da ré, não poderia esta continuar remunerando os empregados
professores pelo valor anterior em face da redução dos dez minutos implementada na
jornada. (DOC. 04)
Dessa forma a entidade acabou por promover verdadeira redução salarial, a
pretexto de apenas equiparar as cargas horárias dos períodos noturno e diurno,
desrespeitando os valores celebrados na respectiva convenção coletiva da categoria e o
princípio constitucional da intangibilidade salarial.
Mas não é só, a entidade vem aplicando a redução brusca de cargas horárias a
diversos professores, atingir até a total inexistência de labor para alguns destes. Tal
prática deveria implicar na rescisão dos contratos de trabalho respectivos, com o devido
pagamento, inclusive, das parcelas rescisórias próprias. Mas, ao invés de tal medida, a
entidade vem apenas “zerando” cargas horárias sem qualquer satisfação ao professor,
retirando-lhe um direito básico em um contrato bilateral que é também o do efetivo
labor. (DOC. 05)
Ressalte-se que os professores não trabalham e não recebem qualquer
remuneração, a livre e exclusivo arbítrio da ré, que parece ter criado uma nova
modalidade de suspensão contratual, ao arrepio da lei.
Por outro lado, a entidade, ao proceder diversas demissões, que no ano de 2008
atingiram aproximadamente o número de 600 (seiscentas), não vem observando quando
do pagamento das verbas rescisórias o cálculo das parcelas com base no maior salário
pago ao professor. (artigo 477, “caput” da CLT) . (DOC. 05)
A entidade foi então notificada a comparecer a este Órgão Ministerial para a
prestação de esclarecimentos no âmbito do Inquérito Civil Público nº 1258/2008 e do
Procedimento Preparatório nº 229/2008 (que investigavam estas e outras denúncias em
desfavor da entidade), oportunidade em que sustentou a legalidade de suas práticas, não
restando, pois, outra opção ao Órgão Ministerial senão o ajuizamento da presente ação.
(DOC. 06)
2-DO DIREITO
2.1- DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A ação civil pública prevista na Lei nº 7347/85 tem por objetivo a condenação
do réu em obrigações de fazer e não fazer:
Artigo 3º da Lei 7347/85:
“ A ação civil pública terá por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer”
Nesse passo, a entidade em tela está descumprindo uma série de normas legais
trabalhistas, como, por exemplo, os artigos 468 e 477 da CLT e artigo 7º, inciso VI, da
CF de 1988.
Assim, a ação civil pública em tela tem por objetivo uma série de obrigações
de fazer e não fazer a serem impostas à entidade. São, portanto, obrigações aptas a
serem tuteladas por meio da ação civil pública, sob a imposição de multas de natureza
coercitiva.
2.2—DA LESÃO A DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
COM GRAVE REPERCUSSÃO SOCIAL
A presente ação tem em seu conteúdo a defesa de direitos difusos, uma vez que
visa coibir uma série de condutas, inclusive para o futuro, evitando que a entidade
continue a proceder de forma irregular em relação a toda uma gama de trabalhadores.
Com efeito, as obrigações de fazer pleiteadas na presente ação direcionam-se à
atitude empresarial de forma geral, não distinguindo individualmente seus destinatários,
de forma a tutelar indivíduos que não podem ser necessariamente identificados.
Tal tipo de tutela constitui a essência da ação civil pública: a imposição de
obrigações de fazer ou não fazer quando constatado o descumprimento da lei.
Por outro lado, a presente ação abrange também direitos individuais
homogêneos dos professores envolvidos, sendo importante ressaltar que, como os
contratos de trabalho ainda estão em vigor, é nítida a dificuldade de os envolvidos
ingressarem com as reclamações de forma individual, ante as conseqüências práticas
que poderiam advir de tal escolha.
De qualquer forma é indene de dúvidas que os direitos difusos e também os
individuais homogêneos são aptos, de forma genérica, a serem defendidos pelo
Ministério Público, ainda mais se justificando aqui pelo grande número de pessoas
envolvidas e pela natureza das lesões que aqui englobam, dentre outras questões, o
princípio da irredutibilidade salarial.
A presente ação, portanto, tem o condão de evitar o congestionamento do
Poder Judiciário com diversas outras possíveis ações de índole individual.
Veja-se, neste sentido a jurisprudência de outros Tribunais do Trabalho:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COOPERATIVA - FRAUDE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - EGITIMIDADE. A CF/88, em seu artigo 129, III, estabeleceu a legitimidade
do Ministério Público para atuar na defesa de "outros interesses difusos ou coletivos". A Lei
Complementar no. 75/93, no artigo 83, III, fixou a competência do Ministério Público do
Trabalho para promover a Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, na defesa
dos "interesses coletivos". A referida Lei Complementar assegurou, ainda, a competência do
MPT para "promover o inquérito civil e a ação civil pública'' na defesa de "outros interesses
individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos'' (letra "d", inciso VII do
art. 6o.). Pode-se concluir, portanto, que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade
para propor a ação civil pública na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores, sob o
fundamento de lesão aos direitos trabalhistas legalmente assegurados, em virtude de fraude
na contratação de trabalhadores "cooperados". Em verdade, o Ministério Público do
Trabalho não tem apenas a legitimidade para propor ação civil pública em casos análogos a
este. Trata-se de um poder/dever - ou mesmo um dever/poder - pois a questão é, também, de
política jurisdicional de prevenção de litígios. Na medida em que MPT age, legitimamente,
ele evita que várias ações individuais venham a ser ajuizadas posteriormente, assolando
ainda mais a máquina judiciária.” (TRT- 3ª Região- RO 1665/2003- Relator Juiz José Marlon
de Freitas, 8ª Turma, “in” DJMG 28/08/2004)
A legislação brasileira, por sua vez, também é clara ao dispor que:
Constituição Federal
ART. 129:São funções institucionais do Ministério Público:
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Lei n° 8078/90
ART.81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
Lei Complementar n° 75/93
ART.5 - São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses
individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
ART.6 - Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
Dessa forma, resta patente que as lesões provocadas aos professores da
entidade reclamam a intervenção do MP, por constituírem grave violação à ordem
jurídica trabalhista e de caráter trans-individual.
2.3- DA REDUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR HORA-AULA E DO
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL
É inequívoco que a alteração no modo de cálculo das horas-aula em face da
equalização da carga horária implicou em alteração unilateral dos contratos de trabalho
dos professores e, ainda, em redução salarial, em afronta aos artigos 468 da CLT e
inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
Veja-se que não se discute aqui o “jus variandi” da entidade ré, e nem
sequer a pertinência do Parecer CNE/CES nº 008/2007 do Conselho Nacional de
Educação ou mesmo da Resolução nº 02/2007 do mesmo Conselho. (DOC. 03)
Isto porque a disciplina legal envolvendo a equalização de carga horária
não se confunde com o modo de pagamento, ou de cálculo dos salários dos
professores respectivos.
Com certeza, o Ministério da Educação não adentrou aos aspectos das
relações trabalhistas e nem sequer autorizou a medida adotada pela entidade no
sentido de reduzir o pagamento dos valores das aulas, passando a considerar os
minutos efetivamente ministrados.
O artigo 320 da CLT é claro ao afirmar o critério de que o pagamento dos
professores é realizado com base no número de aulas semanais prestadas:
“Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais,
na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a
importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por
motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe,
ou de filho.”
A Convenção Coletiva da Categoria (DOC. 7), por sua vez, fixa em sua
cláusula 3ª, os valores mínimos da unidade hora-aula do professor, valores estes que,
pagos do modo como realizado pela ré, estão sendo desrespeitados.
O pagamento dos salários dos professores, assim, baseia-se em critério
fictício estabelecido com base na unidade aceita como hora-aula, ou seja, uma aula,
mesmo que tal aula não tenha duração de uma hora necessariamente. Isto significa
dizer que uma mudança na duração da aula de 50 para 40 minutos não poderia
significar a alteração do valor da hora-aula, exceto se tal critério tivesse sido
corroborado por ajuste coletivo, o que não é o caso.
A jurisprudência trabalhista, por sua vez, também rechaça a medida adotada
pela ré ao afirmar que:
“EMENTA: REDUÇÃO DAS HORAS-AULA. SALÁRIO. É devido o pagamento de
diferenças salariais pela redução unilateral da carga horária semanal de professor, por
afronta ao art. 468 da CLT, se o empregador, ao invocar cláusulas normativas que admitem
tal alteração, não comprovar o atendimento de todos os requisitos nelas exigidos para que se
tenha por autorizada a correspondente redução salarial.” (TRT 4ª Região, RO 95-039540-4,
Relatora Juíza Nires Maciel de Oliveira, “in” DJRS 26/05/97)
“EMENTA: PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. A alteração do
contrato de trabalho pelo empregador, por meio da redução do número de horas-aula na
semana, com a conseqüente redução salarial, mesmo com a anuência do empregado, é nula,
pois configurado o prejuízo. Cláusulas normativas que vedam redução da carga horária do
professor, à exceção de algumas hipóteses, não verificadas no processo. Inteligência do art.
468 da CLT” (TRT 4ª Região, RO 00733.009/95, Relator Juiz Juraci Galvão Junior, “in” DJRS
09/11/98)
Vê-se, assim e sob qualquer ângulo, que a medida adotada pela ré, a pretexto
de equilibrar cargas horárias dos períodos diurno e noturno, acabou por implicar em
redução ilegal de salários aos professores, uma vez que adotou critério de
proporcionalidade na apuração do valor da hora-aula considerando o número de minutos
lecionados.
2.4- DA REDUÇÃO OU RETIRADA DE CARGAS HORÁRIAS E O DIREITO
AO LABOR RESPECTIVO
A ré também vem reduzindo drasticamente ou até zerando cargas horárias dos
professores, sem as respectivas e devidas rescisões contratuais e pagamentos
respectivos.
A prova de tal premissa vem ora instruída com diversas decisões judiciais
(DOC. 05) reconhecendo a prática ora narrada e que aqui servem como prova
emprestada, de modo que é inegável que a entidade vem adotando
sistematicamente tal procedimento no sentido de manter o contrato de trabalho em
vigor, sem o pagamento de salários e sem a abertura de cargas horárias ou créditos
ao respectivo professor.
Os depoimentos ora anexados (DOC. 08) e colhidos de professoras da
entidade demonstram, de forma inequívoca o procedimento da ré. Veja-se, por
exemplo, um deles:
“ ... que sempre teve de 13 a 14 turmas por semestre no curso de direito; que era coordenadora
do curso de oratória jurídica; que há cerca de 3 anos, após o recesso da metade do ano, a
depoente regressou à universidade e foi surpreendida com a comunicação de que estaria com a
carga horária zerada; que não foi dada nenhuma justificativa para tanto, até porque a
avaliação dos alunos era excelente, que a depoente ligou insistentemente buscando uma
explicação mas não foi atendida; que ao que parece a determinação de zerar a carga horária
teria partido da Srª Neli Cavalieri, coordenadora da equipe de português jurídico; que em
decorrência deste ato arbitrário e ilegal a depoente teve que desistir do curso de doutorado e
permanece sem receber qualquer remuneração; que teve que abandonar o curso de direito na
ESTÁCIO que cursava como aluna...”.
Com efeito, os direitos do empregado em uma relação com seu empregador
também abrangem o direito ao efetivo labor, não se podendo admitir que “suspenda” o
contrato de trabalho e não efetue o pagamento de salários por sua livre e espontânea
vontade, tudo por tempo indeterminado.
A sentença proferida nos autos da ação nº 1116/2007-012001-00-5 (Doc.
05- cópias de sentenças proferidas em casos envolvendo os temas aqui suscitados),
muito bem redigida pelo Exmº Sr. Juiz Maurício Pizarro Drummond de Andrade
esclarece bem a prática ora repudiada:
“ ...Relativamente à redução de carga horária, ponderou, a inicial, em sua causa de pedir,
que após fevereiro/06, sem qualquer explicação, houve redução de carga horária, de 27
aulas semanais para 17, bem como em agosto/06 fora zerada a carga horária da parte
autora, sem qualquer pagamento e sem ter sido dispensada. Postula, o autor, reposição do
prejuízo derivado das reduções salariais, bem como aquele em que se viu zerada a sua carga
horária, até a data da efetiva dispensa.
Em resistência a acionada argumentou que tais reduções se deram conforme relação
contratual com a parte autora, pois o mesmo era horista e a razão dos cortes se deu em
virtude de fato alheio à sua vontade, qual seja redução do número de alunos e turmas.
Mencionou, ainda, que nos moldes da OJ 244 da CDI a redução de carga horária em virtude
da diminuição do número de alunos não constitui alteração contratual, posto que mantido o
valor da hora aula.
Novamente argüiu, a ré, em defesa, fato modificativo em relação às alegações constantes da
inicial, qual seja redução do número de alunos e turmas.
Todavia, nada provou em relação ao fato de que alega, com a juntada aos autos das grades
curriculares oferecidas antes e após cada uma das alterações. Deveria ter vindo aos autos,
inclusive, com a grade comparativa do número de alunos de cada um dos períodos com o fito
de comprovar a efetiva perda de alunos e turmas.
Assim, seguindo a efetiva orientação 244 da SDI-1 do C. TST, bem como considerando-se
que o acionante era horista, conforme contratação mencionada na inicial, a redução de
carga horária do professor em virtude do número de alunos efetivamente não se constitui
alteração contratual e não implica na redução do valor da hora aula. Todavia, se o
estabelecimento de ensino não comprova o fato modificativo alegado, a contrário senso, se
configura a diminuição da carga horária, como a alteração ilícita do contrato de trabalho
nos moldes do art. 468 da CLT.
Com efeito, condena-se ao pagamento ao autor das diferenças salariais desde agosto/06 até
a efetiva data da dispensa, considerando-se o teto salarial pago no mês de fevereiro/06.
Ainda, tais refletirão em todas as demais parcelas postuladas no item “a” do rol de pedidos.
Superada a pretensão constante do item “ª1”.
No que toca ao pleito relativo a dano moral, verifica-se que a acionada, muito embora
pudesse reduzir a carga horária da parte autora, por ser o mesmo horista, desde que
houvesse redução de alunos e turmas, o que não ficou configurado, não poderia jamais ter
zerado a carga horária do mesmo, como fez no mês de agosto/06. Tal atitude gera negação
ao direito constitucional de trabalhar, fere o Princípio da Estabilidade Financeira inerente à
relação contratual e gera, instabilidade emocional do empregado que tem, repita-se, o direito
constitucional de trabalhar.
Entende-se que tal atitude gera desconforto e humilhação ao empregado que, em sendo um
profissional do ramo da educação, se vê desvalorizado profissionalmente. Melhor que em
tais situações a ré dispense a parte autora, mas jamais deveria zerar a carga, o colocando em
situação ridícula frente aos demais colegas de trabalho...”
O próprio TRT da 1ª Região, nos autos do Processo nº 1467-2006-034-01-00-2
(DOC. 05) em que figura a entidade ré, também verificou as irregularidades
perpetradas pela ré, afirmando que:
“PROFESSOR.
REDUÇÃO
DO
NÚMERO
DE
HORAS-AULA
E
DA
CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO- A diminuição do número de horas-aula, com a
conseqüente redução salarial constitui alteração lesiva contra o trabalhador, vedada, tanto
pelo artigo 7º, VI, da CF/88, com pelo art. 468 da CLT.”
Não resta dúvida, pois, que a medida adotada pela ré merece reparo,
primeiramente, porque, na forma da OJ nº 244 da SBDI –I do TST, a redução das
cargas horárias deveria vir acompanhada de uma necessária redução no número
de alunos ou turmas, premissa não comprovada pela ré:
OJ nº244-SBDI-I
“ PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE A redução da carga
horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração
contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”
Assim, espera-se a determinação deste Juízo no sentido de que, doravante,
passe a ré a abster-se de realizar redução brusca nas cargas horárias dos professores sem
a devida comprovação da redução de turmas ou alunos e, no caso de total ausência de
cargas horárias, realizar as devidas rescisões contratuais e pagamentos correspondentes
na forma determinada no “caput” do artigo 477 da CLT.
2.5- DOS VALORES PAGOS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Além disso, as várias sentenças acostadas aos autos (Doc. 05) também
demonstram que as verbas rescisórias não vêm sendo pagas conforme a maior
remuneração dos professores.
Isto porque a entidade vem considerando como valor base para o
pagamento rescisório a remuneração percebida por ocasião da rescisão, já que esta
é variável, valor, entretanto, que não reflete a maior remuneração do empregado,
mormente quando se estabelece grande redução na carga horária do professor.
Neste sentido o artigo 477, “caput” da CLT é claro ao dispor que as verbas
rescisórias devem ser pagas com base na maior remuneração recebida, não
importando o período, obrigação esta que a ré deve passar a adimplir.
Veja-se, novamente, a constatação pela própria Justiça do Trabalho,
através da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da prática ora narrada:
“...Destarte não existe motivo plausível, aos olhos da legislação trabalhista, para o
procedimento adotado pela empresa, vale dizer, manter em curso o contrato de trabalho do
reclamante, sem, no entanto, lhe pagar qualquer remuneração, sendo certo que, durante o
período indigitado, o reclamante ficou à disposição do empregador (art. 4º da CLT), até ser
finalmente dispensado...
...Tendo em vista os mesmos fundamentos acima, defere-se o pagamento das diferenças
das verbas resilitórias (saldo salarial, aviso prévio, férias indenizadas e proporcionais
acrescidas de 1/3, indenização prevista na cláusula 24 da CCT-ref. Pedido de letra “d” de fls.
07 e TRCT de fls. 52), as quais deveriam ter sido apuradas com base no salário mensal de R$
7.082,30...” (Processo nº 1281-2007-013-01-00-3- DOC. 05)
2.6- DA REPARAÇÃO GENÉRICA-DANOS MORAIS COLETIVOS OU
GENÉRICOS
As condutas perpetradas pela ré causam grave lesão social aos professores
envolvidos, mas, ao mesmo tempo, causam descrédito da sociedade na excelência do
ensino.
O pagamento tardio, equivocado e até inexistente de verbas rescisórias quando
das cargas zeradas, e a incerteza sobre a definição dos contratos de trabalho é grave
violação que causa sentimento de desapreço pelas instituições. Além disso, a redução
brusca de cargas horárias é medida que sujeita o empregado a graves prejuízos
financeiros.
Assim, no caso em tela é óbvio que a conduta da ré afeta a moral coletiva,
causando grave repercussão, por meio de sua conduta ilícita, de modo a afetar
negativamente toda uma coletividade de trabalhadores, seja aqueles que hoje prestam
serviços à entidade, seja aqueles que ainda podem ser afetados por tal procedimento,
além de servir de claro estímulo para que outras instituições da área de ensino adotem o
mesmo mecanismo.
Estes procedimentos, além de sonegarem parcelas devidas aos trabalhadores,
causam à sociedade como um todo, um sentimento de desapreço e de perda de valores
tidos como essenciais, danos passíveis de serem reparados pela indenização genérica ou
moral coletiva ora pleiteada.
Nos dizeres de Xisto Tiago de Medeiros1:
“...Isso quer dizer que determinadas condutas antijurídicas, além de ocasionar lesão a bens de
índole material, atingem igualmente bens extrapatrimoniais ínsitos à coletividade, porquanto
mesmo sendo um ente despersonalizado, possui valores morais e um patrimônio ideal que
merece proteção, assim reconhecido pelo sistema jurídico no objetivo de atender à sua
destinação social, em compasso com as características e os desafios do mundo moderno. A
coletividade, portanto, revelando atributos jurídicos, vem a significar a expressão-síntese de
uma das maneiras de ser das pessoas no plano social: a de partícipes de um vasto elenco de
interesses comuns dotados de contornos peculiares (transindividuais), que, compartilhados,
são-lhes essenciais à vida) Inegavelmente esses interesses, de acordo com a manifestação
concreta, podem inserir-se na órbita dos valores, materiais ou extrapatrimoniais,
reconhecidos a uma coletividade. E sendo assim, qualquer prejuízo injusto por ela suportado
deve ensejar a reação do ordenamento jurídico, no desiderato de reparar, da melhor forma, o
interesse violado....”
Tal reparação possui dupla função jurídica: inibitória e reparatória, na
medida em que serve de nítido desestímulo a novas práticas ilegais como a que
aqui se denuncia na presente ação.
2.7- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O art. 12 da Lei 7.347/85, que instituiu a Ação Civil Pública, autoriza: “Poderá
o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita
a agravo.”
De início, cabe ressaltar que a medida liminar prevista na ação civil pública
não tem natureza cautelar; tratando-se de típica hipótese de antecipação de tutela e,
assim, devem estar presentes os requisitos do art. 273 do CPC, conforme lição de
HUMBERTO THEODORO JUNIOR:
“A propósito, convém ressaltar que se registra, nas principais fontes do direito europeu
contemporâneo, o reconhecimento de que, além da tutela cautelar, destinada a assegurar a
efetividade do resultado final do processo principal, deve existir, em determinadas
circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva
esperada no processo principal. São reclamos de justiça que fazem com que a realização do
direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável sentença final. Assim,
fala-se em medidas provisórias de natureza cautelar e medidas provisórias de natureza
antecipatória; estas, de cunho satisfativo, e aquelas, de cunho apenas preventivo. Entre nós,
várias leis recentes têm previsto, sob a forma de liminares, deferíveis ‘inaudita altera pars’, a
tutela antecipatória, como, por exemplo, se dá na ação popular, nas ações locatícias, na ação
civil pública, na ação declaratória direta de inconstitucionalidade, etc.” (in “As Inovações do
Código de Processo Civil”, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, pg. 12)
No caso em tela, verificam-se presentes todos os requisitos que ensejam o
deferimento de tutela antecipada. Os documentos ora colacionados revelam que há
prova inequívoca (art. 273 do CPC, caput) de violação da lei. Quanto ao requisito da
verossimilhança (art. 273, caput), esta decorre da conclusão lógica que tais atos são
ilícitos trabalhistas, são cotidianamente enfrentados pelos professores e também pelo
Judiciário da 1ª Região, a saber, o pagamento irregular e deficiente das verbas
rescisórias sem a consideração do maior salário auferido pelos empregados; a redução
brusca de cargas horárias e até a ausência de extinção dos contratos de trabalho e
respectivos pagamentos quando da adoção do sistema de “carga zerada” e a redução
salarial implementada com base na equalização das horas-aula.
De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (CPC, art. 273, inc. I). Por sua indiscutível natureza alimentícia, o salário,
1
Dano Moral Coletivo- Fundamentos e Características- “in” Revista do Ministério Público do Trabalho
nº 24, ANO XII, SETEMBRO/2002, Editora LTR, páginas-83/84
assim como suas parcelas integrantes, são essenciais para o bem-estar social do
trabalhador e sua família.
Portanto, não resta dúvida de que se trata de princípio basilar, erigido à
categoria constitucional, o respeito aos valores sociais do trabalho (art. 1, inc. IV) e à
dignidade humana (art. 1, inc. III).
3 – DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer o Ministério Público do Trabalho:
1)
Em sede de tutela antecipada/liminar, nos termos do artigo 12 da Lei
7.347/85 e 273 e seguintes do CPC, requer-se, inicialmente, a concessão de
antecipação dos efeitos da tutela para que seja condenada a Ré nas
obrigações de doravante:
a) Efetuar de forma regular o pagamento das verbas rescisórias dos
professores com base no maior salário auferido, nos termos do que dispõe
o “caput” do artigo 477 consolidado;
b) Abster-se de reduzir, de forma brusca, a carga horária de seus
professores sem a devida comprovação, na forma da OJ nº 244 da SBDI-I
do TST, da redução de alunos ou turmas;
c) Realizar os procedimentos necessários à extinção dos contratos de
trabalho sem justo motivo, caso não haja o direcionamento de créditos ou
cargas ao professor respectivo (carga zerada), devendo, neste caso, pagar
todas as parcelas rescisórias no modo e forma previstos no artigo 477,
“caput” da CLT;
d) Restituir o sistema de pagamento dos salários aplicável anteriormente
ao mês de fevereiro de 2008, que considerava o valor da hora-aula
estabelecida na Convenção Coletiva da categoria, independentemente da
redução dos minutos de duração da aula de 50 para 40 minutos
(equalização de cargas horárias autorizada pelo MEC);
e) Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações antes
expostas, a aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
calculada levando em consideração cada trabalhador encontrado em
situação irregular e reversível ao FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador,
instituído pela Lei nº 7998/90.
2) Definitivamente:
f) Sejam mantidas as determinações ora requeridas em sede de
antecipação dos efeitos da tutela/liminar, de forma definitiva, condenandose a ré nas obrigações de fazer e não fazer já descritas no item 1, letras
A,B,C,D e E.
g) Seja condenada a ré a pagar indenização por danos morais coletivos ou
genéricos já causados na quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
a ser revertida em favor do FAT- Fundo de Amparo do Trabalhador,
instituído pela Lei n.º 7.998/90.
IV- DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Requer o Ministério Público do Trabalho citação da ré para, querendo,
responder à presente ação, com as cominações legais.
Requer-se, por derradeiro, que todas as intimações dirigidas ao MPT sejam
feitas em caráter pessoal, com remessa dos autos à PRT da 1ª Região, em observância
ao disposto no art. 18, inciso II, alínea h, da Lei Complementar 75/93.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos,
sem exceção.
Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2008.
CARLOS EDUARDO BRISOLLA
DANIELA RIBEIRO MENDES
Procurador do Trabalho
Procuradora do Trabalho
PARECER – AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE DE ACESSO A
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
____________________________________________________________
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA MM.ª 76ª VARA DO TRABALHO
DO RIO DE JANEIRO
Ref. Processo 1061-2007-076-01-00-2
Autor: ASSOCIAÇÃO DE MANTENEDORES BENEFICIÁRIOS DA PETROS
Réu: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS E OUTRO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nos autos do processo em
epígrafe, vem, respeitosamente, exarar seu parecer nos seguintes termos:
Da incompetência da Justiça do Trabalho:
A presente demanda versa sobre possível nulidade de fechamento e de
alterações promovidas em plano de previdência privada mantido por entidade de
previdência privada fechada, instituída e patrocinada pelo empregador e cuja adesão é
facultada exclusivamente aos que com este mantêm relação de emprego.
Por outro lado, o que se discute, nos autos, em última análise, é o direito dos
empregados da Petrobrás e de suas demais coligadas à adesão a plano de previdência
privada patrocinado por estas empresas, especialmente pela primeira, e a inserção ou
integração das regras do citado plano nos contratos de trabalho daqueles obreiros.
Impossível, assim, afastar a competência da Justiça do Trabalho, à qual o artigo
114 da Constituição de 1988 diz caber o julgamento das controvérsias decorrentes das
relações de trabalho.
Registre-se que, muito embora o vínculo que une os empregados participantes
à entidade de previdência privada seja de natureza civil, ele decorre do liame
empregatício mantido entre os primeiros e os patrocinadores da segunda, sendo certo,
também, que o parágrafo segundo, do artigo 202, da Constituição Federal, não define
regra de competência, e, por isso, não pode interferir na definição do órgão jurisdicional
competente para a solução das lides previdenciárias que envolvam empregados,
empregadores e entidades de previdência fechadas.
Opina-se pela rejeição da preliminar.
Da irregularidade de representação da associação Autora:
O estatuto social da Associação Autora, juntado às fls. 196-211, prevê que a
nomeação de seus procuradores compete ao Presidente da entidade. A procuração de fl.
29 foi assinada pelo Presidente em exercício, Sr. Yvan Barreto de Carvalho, conforme
comprova o termo de posse de fl. 212.
Regular a representação da acionante, opina-se pela rejeição da preliminar.
Da inépcia da petição inicial:
A primeira Ré argüi a inépcia da petição inicial por não ter sido apresentado,
pela associação Autora, rol de substituídos.
Sem razão.
A presente demanda tem, evidentemente, natureza jurídica de ação civil
coletiva, eis que visa à tutela de direitos individuais homogêneos dos participantes e
assistidos do Plano Petros, e, por isso, deve ser regida pelas normas do chamado
processo civil coletivo, integrado sistematicamente pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública), pelo Título III do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, pelo
Código de Processo Civil.
Daí que se revelaria absolutamente impertinente a exigência de apresentação de
rol de substituídos pela associação Autora no processo de conhecimento.
É que o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, tratando-se
de ação civil coletiva, “em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (grifo nosso), e o
inciso III, do artigo 103, também do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que,
nas ações civis coletivas, a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, extraindo-se, de tais dispositivos
legais, que a individualização de cada um dos lesados só precisará e deverá ser feita em
posterior fase de liquidação, quando estes deverão fazer prova de que preenchem todos
os requisitos fixados na sentença para a percepção do bem da vida deferido.
Nesse mesmo sentido, posicionou-se Wolney de Macedo Cordeiro, Juiz do
Trabalho da Décima Terceira Região, em artigo sobre o processo de liquidação nas
ações civis coletivas, in verbis:
“O escopo da liquidação dos provimentos de tutela dos interesses individuais homogêneos é
bem mais amplo do que o dos demais provimentos liquidatórios. Nela a própria essência do provimento
vincula-se á concretização do procedimento de liquidação, e neste caso não apenas para a fixação do
quantum debeatur, mas sim para delimitar o universo dos beneficiários da tutela coletiva.”
“A cognição proveniente do procedimento liquidatório é mais ampla, posto que deverá
determinar o próprio titular da relação obrigacional que não foi descrito previamente no comando
jurisdicional. Ora, essa “função” da liquidação não existe em relação aos provimentos de jurisdição
individual que trazem em sua essência a obrigatoriedade de indicação dos beneficiários da condenação.
A generalização dos sujeitos ativos da relação obrigacional é típica de atividade jurisdicional
metaindividual, o que revela uma dimensão diferente da liquidação neste tipo procedimental.” (In A
delimitação procedimental da Liquidação das Sentenças de Tutela Coletiva de Direitos Individuais
Homogêneos no Processo do Trabalho. Ação Coletiva na Visão de Juízes e Procuradores do Trabalho
/José Hortêncio Ribeiro Júnior ..., organizadores. São Paulo: LTr, 2006, p. 331-332.
Opina-se pela rejeição da preliminar.
Da ilegitimidade ativa ad causam:
A primeira Ré suscita a ilegitimidade ativa ad causam, argumentando que a
associação Autora não teria, entre as suas finalidades, a defesa em juízo dos interesses
de seus associados e nem prescindiria de expressa autorização deles para atuar como
substituta processual, tendo em vista o disposto no inciso XXI, do artigo quinto, da
Constituição de 1988, e, por fim, que a representação dos participantes e assistidos da
segunda Ré caberia exclusivamente às entidades sindicais, por força do inciso II, do
artigo 7º, também da Carta Constitucional (este último argumento também é trazido
pela segunda Ré, que igualmente argüiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam).
Tratando-se de genuína ação civil coletiva, a legitimidade ativa ad causam da
associação Autora, inclusive sem a necessidade de autorização expressa dos
substituídos, está amparada no inciso IV, do artigo 82 do Código de Defesa do
Consumidor, que inclui entre os co-legitimados para a propositura da ação civil coletiva
“as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,
dispensada a autorização assemblear.”
Registre-se que a alínea d, do artigo 1º, do estatuto social da associação Autora
a autoriza a “representar e defender, onde couber, os direitos previdenciários e
assistenciais de seus associados”, e a entidade acionante foi constituída há mais de um
ano (fls. 30 e 211).
Além do mais, não há dispositivo normativo algum, constitucional ou
infraconstitucional, que confira aos sindicatos legitimidade exclusiva para o
ajuizamento de ações civis públicas ou coletivas perante a Justiça do Trabalho. O inciso
III, do artigo oitavo, da Constituição de 1988, não confere monopólio de representação
às entidades sindicais, que só existe para os sindicatos profissionais em matéria de
negociação coletiva, por força do inciso VI, da mesma norma constitucional.
Opina-se pela rejeição da preliminar.
Da ilegitimidade passiva ad causam:
A primeira Ré sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que: i) não integra,
com a segunda Ré, um mesmo grupo econômico; ii) o parágrafo primeiro, do artigo 13,
da Lei Complementar 109/2001, disporia que a solidariedade entre patrocinadores ou
instituidores, com relação aos respectivos planos, só seria admitida desde que
expressamente prevista no convênio de adesão; iii) o artigo 67 da mesma Lei
Complementar vedaria ao empregador assumir obrigação de suplementar aposentadoria
de responsabilidade da entidade de previdência complementar; e iv) o artigo 25 do
mesmo diploma legal não implicaria no reconhecimento de solidariedade entre as Rés.
Alega, ainda, que o Plano Petros seria gerido apenas e exclusivamente pela
segunda Ré e que, portanto, somente esta poderia cumprir as obrigações relativas à
manutenção ou alteração das condições contratuais do referido plano.
Por fim, defende ser parte ilegítima para responder a pleitos formulados por
participantes que, no momento de suas aposentadorias, não mantinham, com ela, relação
de emprego.
Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se inclui a
legitimidade ad causam, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, diante do
que foi afirmado na petição inicial. Se, na peça de postulação, a Autora defende que a
primeira Ré forma um grupo econômico com a segunda e que, por ter instituído e ser a
principal mantenedora desta última, é solidariamente responsável pelo que está sendo
postulado, nada mais é preciso para se aferir a aclamada pertinência subjetiva da ação.
A efetiva existência de grupo econômico ou de responsabilidade solidária entre
as Rés é matéria de mérito e, como tal, deverá ser apreciada, resultando na prolação de
uma sentença definitiva e não terminativa.
Opina-se pela rejeição da preliminar.
Da falta de interesse de agir:
A primeira Ré questiona a existência de interesse de agir com relação aos
pedidos c.4 e c.5, alegando não existir qualquer lesão ou ameaça de lesão ao direito
daqueles que não optaram pela repactuação, eis que as alterações desta decorrentes se
aplicariam apenas aos repactuantes, não atingindo os demais participantes e assistidos.
Defende que a ação declaratória se presta à declaração de existência ou
inexistência de relação jurídica ou de falsidade ou autenticidade de documento, não
podendo ser utilizada para declarar direito, principalmente quando este ainda é futuro e
incerto.
A associação Autora, no item c.4 do rol de pedidos, postulou que fosse
“declarado o direito dos participantes e assistidos que não aderirem à proposta das Rés
de repactuação do regulamento do plano de benefícios da Petros, à observância das
regras vigentes quando do ingresso na patrocinadora, ressalvadas as alterações mais
benéficas, nos termos da Súmula 288 do E. TST.”
Tal pedido declaratório, realmente, deverá ser extinto sem julgamento do
mérito, já que, de fato, a ação declaratória só se presta à certificação da existência ou
inexistência de relação jurídica ou da falsidade ou autenticidade de documento, não
servindo à certificação de questão de direito, como é a relativa à definição das regras
regulamentares aplicáveis aos participantes do Plano Petros que não optaram pela
repactuação.
Atente-se que a acionante não pretende que o Judiciário declare a existência ou
inexistência de relação jurídica entre os seus substituídos e as Rés, mas, sim, que
declare qual a normatividade aplicável a esta relação, que, a seu ver, deveria ser o
regulamento da Petros vigente à data dos participantes nos quadros de seus respectivos
empregadores.
A esse respeito, é válido citar as lições de Celso Agrícola Barbi sobre o objeto
da ação declaratória:
“(...) o objeto da ação é uma relação jurídica. (...)
A noção corrente de relação jurídica – relação entre pessoas, ou entre pessoa ou coisa,
regulada pelo direito – fornece idéia satisfatória para apreciação desse objeto da declaratória.
Assim, não pode ser objeto da ação uma simples questão de direito, como seja a de saber se o
arrendamento é rústico, ou urbano.
A redação do pedido na ação declaratória é de grande importância, porque casos que
poderiam perfeitamente admiti-la foram rejeitados em juízo, por defeito de colocação do problema (In
Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002. Volume I, pg. 45)
Opina-se, assim, pela extinção do processo sem julgamento do mérito com
relação ao pedido c.4.
Quanto ao pedido c.5, fundamentada a postulação na alegação de que as Rés
teriam feito ameaças de que os não repactuantes sofreriam gravames por elas impostos
unilateralmente, como a redução de benefícios e a criação de contribuições adicionais,
está presente o interesse de agir, vislumbrando-se necessária e útil a tutela jurisdicional
pretendida, além de adequado o provimento escolhido.
A análise da existência da alegada ameaça e da possibilidade de serem
promovidas alterações unilaterais na forma de custeio e nos benefícios ofertados pelo
plano Petros não se relacionam com as condições da ação e dizem respeito ao mérito da
demanda.
Opina-se pelo não acolhimento da preliminar com relação ao pedido c.5.
Da perda do objeto (preliminar argüida pela segunda Ré):
A segunda Ré defende que a ação perdeu o objeto porque a proposta de
repactuação teria sido aprovada por mais de 72% dos participantes da Petros, inclusive
aposentados, além de ter contado com a concordância da FUP – Federação única dos
Petroleiros, e que os não repactuantes não sofreram qualquer prejuízo, continuando em
vigor, para eles, o antigo regulamento.
Tendo em vista que o pedido autoral visa à anulação dos termos individuais de
repactuação já formalizados, ao argumento de que os repactuantes foram coagidos e
ludibriados pelas Rés e que as alterações propostas foram prejudiciais a eles, não há que
se falar em perda de objeto da ação em razão da aprovação maciça da proposta de
repactuação. O que se discute, nestes autos, é exatamente a validade das manifestações
de vontade que redundaram nesta aprovação.
Quanto ao argumento da inexistência de prejuízo ou lesão aos não
repactuantes, o Parquet já se manifestou quando da análise da preliminar de falta de
interesse de agir argüida pela primeira Ré.
Opina-se pela rejeição da preliminar.
Da necessidade de publicação do edital a que se refere o artigo 94 do Código de
Defesa do Consumidor:
Cuidando a presente ação de uma ação civil coletiva, que visa à tutela de
direitos individuais homogêneos, faz-se indispensável a publicação do edital a que se
refere o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, o que fica requerido pelo órgão
ministerial.
Da prescrição:
A primeira Ré alega prescrição total, argumentando que o fechamento do Plano
Petros se deu há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Suscita,
ainda, prescrição parcial, no que couber.
Razão não lhe assiste.
No que diz respeito às pretensões relacionadas ao fechamento do Plano Petros,
não seria possível reconhecer um marco prescricional único para a generalidade dos
substituídos, visto que estes foram lesionados em momentos distintos, variáveis de
acordo com as datas de admissão de cada um deles em seus respectivos empregadores
(lembre-se que a adesão ao Plano Petros só é facultada àqueles que mantêm relação de
emprego com as patrocinadoras, de modo que é a data de admissão dos pretensos novos
participantes que marca o início da lesão ocasionada pelo suposto fechamento irregular
do Plano Petros e, por conseqüência, define o dies a quo do prazo prescricional).
Além do mais, o artigo 75 da Lei Complementar 109/2001 e o artigo 46 do
Regulamento do Plano Petros, ao estabelecerem, respectivamente, que “Sem prejuízo
do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos
incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil”, e “Não prescreverá o direito à
suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações
respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem
devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema
Petrobras”, qualificaram como imprescritíveis as pretensões relacionadas ao
reconhecimento da existência do direito a benefícios previdenciários, impedindo que se
conclua pela prescrição de qualquer uma das pretensões formuladas na presente ação,
em especial as que se relacionam ao fechamento irregular do Plano Petros, já que estas
não buscam apenas as repercussões patrimoniais do direito, mas, sim, o reconhecimento
de sua própria existência.
Opina-se pela rejeição da prejudicial de mérito.
Do mérito:
Da solidariedade entre as Rés:
Como será defendido detalhadamente mais adiante, entendemos que estando
em jogo, no caso em tela, alterações promovidas em benefício de complementação de
aposentadoria ou pensão previsto em plano de previdência de entidade de previdência
privada fechada e não, pura e simplesmente, em regulamento interno do empregador,
não há que se falar em aplicação dos limites impostos pelo artigo 468 da Consolidação
das Leis do Trabalho, que, entre outras coisas, veda a modificação, ainda que bilateral,
do contrato de trabalho em prejuízo do empregado.
É que o parágrafo segundo, do artigo 202, da Constituição de 1988, introduzido
pela Emenda Constitucional 20/98, deixou claro que “as contribuições do empregador,
os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos
de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. “ (grifo nosso)
Registre-se que o texto constitucional não faz distinção entre entidades de
previdência privada fechadas e abertas, não sendo lícito ao intérprete diferenciá-las.
Torna-se, assim, inviável qualquer tentativa de inclusão das regras de custeio e
concessão de benefícios previstos em planos mantidos por entidade de previdência
privada fechada no conteúdo dos contratos de trabalho firmados entre o empregado
segurado e o empregador patrocinador, de modo a invalidar suas modificações bilaterais
sempre que prejudiciais ao obreiro à luz do artigo 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Daí ser imprópria a tentativa de aplicação, ao caso em tela, do parágrafo
segundo, do artigo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, norma aplicável
exclusivamente às relações empregatícias, com vistas a proteger os direitos dos
empregados.
De todo modo, independentemente da discussão a respeito da aplicação, no
caso em tela, do citado dispositivo legal, e da efetiva existência de grupo econômico
entre as Rés, entende o Parquet que outro fundamento jurídico justifica a
responsabilização solidária das acionadas pelo cumprimento dos provimentos
jurisdicionais postulados, caso estes venham a ser deferidos.
Todas as pretensões autorais se fundamentam na prática de atos imputados
como ilícitos, consistentes no fechamento do plano petros para novos participantes sem
a observância das formalidades legais e na ameaça ou efetivação de alterações ilegais,
unilaterais ou bilaterais, mas sempre prejudiciais aos participantes, no regulamento do
Plano Petros.
Ora, uma vez reconhecida a ilicitude das citadas condutas, a solidariedade entre
as Rés se extrairá do fato de que a PETROBRÁS teria participado ou encabeçado a
prática de todas elas, atraindo a incidência do artigo 1518 do antigo Código Civil e do
artigo 942 do Código Civil de 2002, os quais, de forma praticamente idêntica,
estabeleceram que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado, e que, se a ofensa tiver mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação.
Atente-se que restou incontroverso ou comprovado, nos autos, que a decisão de
fechar o Plano Petros em agosto de 2002 foi tomada pelo Conselho de Administração da
Petrobrás, inclusive sem prévia manifestação do Conselho Deliberativo da PETROS, e
efetivada pelas Rés antes de aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar.
É verdade que a PETROBRÁS, em sua contestação, alegou que a competência
para decidir a respeito da extinção do Plano Petros lhe pertenceria, já que o Conselho
Deliberativo da PETROS deveria apenas analisar a viabilidade do fechamento, e que a
Secretaria de Previdência Complementar, posteriormente, teria reconhecido como válida
a decisão, convalidando-a. Seus argumentos, porém, não procedem, tendo se revelado
irregular o fechamento do Plano Petros.
A demonstração da defendida irregularidade será feita mais adiante, mas o que
precisa ficar ressaltado, neste momento, é a co-autoria das Rés em seu cometimento, a
atrair a aplicação da solidariedade imposta pela norma civil.
Além do mais, de acordo com o próprio artigo 116 do Regulamento da
PETROS, o Estatuto da PETROS e seu Regulamento só poderão ser alterados por
deliberação do Conselho de Curadores, submetida à apreciação e aprovação do
Conselho de Administração da PETROBRÁS, de modo que não resta dúvida da coautoria de ambas as Rés no processo de repactuação questionado nestes autos, bem
como em qualquer ameaça ou efetivação de alteração irregular para os não repactuantes.
Opina-se, por tudo o que foi exposto no presente tópico, pelo reconhecimento
da solidariedade entre as acionadas.
Dos demais pedidos:
A associação Autora postula, além do reconhecimento de solidariedade entre as
Rés, i) a declaração de nulidade do ato de fechamento do Plano Petros, com a garantia
do ingresso e inscrição, nele, dos empregados das patrocinadoras admitidos por
concurso público após o fechamento; ii) a condenação das Rés ao pagamento das
contribuições pertinentes a tais empregados, retroativamente à data de admissão dos
mesmos; iii) a declaração do direito dos participantes e assistidos que não aderiram à
repactuação do regulamento do Plano Petros à observância das regras vigentes quando
do ingresso na patrocinadora, ressalvadas as alterações mais benéficas; iv) a declaração
de nulidade dos termos de repactuação firmados; v) a condenação das Rés a se absterem
de estabelecer forma de custeio distinta daquela prevista nos contratos originários e
regulamento vigente na data do ingresso dos participantes e assistidos na patrocinadora,
em especial pela estipulação de contribuições adicionais ou redução de benefícios a
conceder, assegurando-se os direitos adquiridos dos substituídos; vi) a imposição de
astreintes pelo descumprimento das obrigações de fazer ou não-fazer postuladas; e vii)
honorários advocatícios.
Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para assegurar, aos
participantes e assistidos que não repactuarem as regras do Plano Petros, a manutenção
integral das normas regulamentares vigentes na data de suas admissões nas
patrocinadoras.
Diante do conteúdo da postulação autoral, verifica-se que três questões
distintas estão em jogo no presente processo: a validade do fechamento do Plano Petros
a novos participantes, a validade dos termos da proposta de repactuação do Plano Petros
e a existência de direito adquirido à manutenção das regras anteriores para os não
repactuantes. Cada uma delas será analisada separadamente.
Da validade do fechamento do Plano Petros a novos participantes:
A associação Autora alega que as Rés resolveram fechar o Plano Petros, por
decisão do Conselho de Administração da PETROBRÁS, tomada em 16 de agosto de
2002, impedindo, com isso, o ingresso, nele, de novos participantes.
Defende que tal fechamento não observou as formalidades legais, previstas nas
Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, entre elas:
- a competência do Conselho Deliberativo da entidade de Previdência
Complementar para decidir sobre a extinção de planos de benefício, prevista no inciso
II, do artigo 13, da Lei Complementar 108/2001: a Autora alega que foi o Conselho de
Administração da primeira Ré que decidiu pela extinção do Plano Petros em 16 de
agosto de 2002 e que, somente em 28 de março de 2006, o Conselho Deliberativo da
segunda Ré aprovou tal extinção, procedendo a um fechamento retroativo do plano;
- a necessidade de prévia e expressa autorização do órgão regulador e
fiscalizador, a que se refere o inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar 109/2001;
- a necessidade de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão,
coordenação e controle do patrocinador, a que se refere o parágrafo único, do artigo
quarto, da Lei Complementar 108/2001;
- a necessidade de levantamento da totalidade dos compromissos assumidos até
a data do fechamento do plano e a comprovação da situação de solvência econômicofinanceira e atuarial da entidade, atestada por profissional devidamente habilitado,
conforme exigências do caput e parágrafo único do artigo 25, da Lei Complementar
109/2001.
A primeira Ré, em sua contestação, afirma que o fechamento do Plano Petros a
novas adesões desde 09/08/2002 teria sido validado pela Secretaria de Previdência
Complementar, do Ministério de Previdência e Assistência Social, através do OF.
1655/SPC/DETEC/CGAT, cuja cópia apresentou à fl. 511.
Defende que o parágrafo único, do artigo 13, da Lei Complementar 108/2001
estabelece que a competência para decidir sobre o fechamento do Plano Petros é da
patrocinadora, cabendo ao Conselho Deliberativo da entidade de previdência fechada
apenas analisar a viabilidade do fechamento.
Alega, ainda, que o parágrafo único, do artigo quarto, da Lei Complementar
108/2001, e o artigo 33 da Lei Complementar 109/2001 se aplicariam às hipóteses de
alteração e não de fechamento de plano.
Por fim, diz que o artigo 25 da Lei Complementar 109/2001 regulamentaria
apenas as hipóteses de extinção de plano de benefícios ou retirada de patrocínio, não se
aplicando quando em jogo planos em extinção.
O caput do artigo 25 da Lei Complementar 109/2001 estabelece que “O órgão
regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a
retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao
cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente
aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou
extinção do plano.”
O parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, dispõe que
profissional devidamente habilitado deverá atestar a situação de solvência econômicofinanceira e atuarial da entidade que pretender fechar plano de benefícios, enviando seus
relatórios ao órgão regulador e fiscalizador, para que este possa, então, a par da situação
financeira da entidade de previdência privada complementar, decidir por autorizar ou
não a extinção do plano.
Não há dúvidas, portanto, que a manifestação do órgão regulador e fiscalizador
deve anteceder e condicionar a própria extinção do plano de benefícios. Caso contrário,
não se trataria de autorização, no sentido técnico da expressão.
Nesse sentido, vejamos as lições de Flavio Martins Rodrigues:
“(...) o processo do fechamento de planos de previdência não oferece maiores dificuldades. A
entidade, à vista da manifestação expressa e formal da patrocinadora, deverá, também de maneira
expressa e formal, dirigir-se à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social (órgão governamental incumbido de processar providências desta natureza, conforme
regra transitória prevista no art. 74 da LC 109/2001).
Deverá a EFPC dirigir o pedido de fechamento do plano à Secretaria de Previdência
Complementar, apresentando na oportunidade:
as eventuais alterações que serão implementadas no estatuto da entidade e regulamento do
plano, inclusive co relação a novo custeio;
declaração do representante legal das patrocinadoras, concordando com as eventuais
alterações estatutárias e regulamentares a serem efetuadas e com as manifestações de natureza atuarial
realizadas (...);
nota técnica atuarial, avaliação atuarial/DRAA, em que se comprove que o plano a ser
fechado apresentará condições de solvabilidade;
ata da reunião do colegiado de gestão superior da EFPC, na qual foram aprovadas as
eventuais alterações estatutárias e no regulamento do plano de benefícios;
quadro comparativo das alterações estatutárias e regulamentares apresentadas; e
como se está a tratar a entidade regida pela LC 108/2001, é necessária ainda manifestação do
órgão de controle das estatais (artigo quarto, parágrafo único).
À vistas destes elementos e confirmados seus pressupostos fáticos, a Secretaria de Previdência
Complementar deverá autorizar o fechamento do plano.” (In Fundos de Pensão: Temas Jurídicos. 1ª
Edição. São Paulo: Renovar, 2003. Pg. 86-88).
Pois bem.
No caso em tela, restou incontroverso que o Plano Petros foi fechado para
novos participantes desde 09 de agosto de 2002, por determinação do Conselho de
Administração da primeira Ré.
A primeira Ré diz que tal fechamento foi autorizado pela Secretaria de
Previdência Complementar, que é o órgão fiscalizador de entidades de previdência
complementar fechadas. Tal autorização, segundo ela, teria sido formalizada ou poderia
ser atestada pelo OF 1655/SPC/DETEC/CGAT, cuja cópia se encontra à fl. 511.
O referido ofício, contudo, é datado de 23 de maio de 2006 e por meio dele a
Secretaria de Previdência Complementar apenas ratifica a ”aprovação das alterações
do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras concedida por meio do Ofício n.
2.646/2005, nos termos da Análise Técnica n. 391/2006/SPC/DETEC/CGAT, data de 12
de maio de 2006, realizada com base na legislação em vigor.”
Ora, além de não ser possível aferir se as alterações do Regulamento do Plano
Petros do Sistema Petrobras aprovadas pelo citado Ofício 2.646/2005 incluiu o
fechamento deste plano para novos participantes, não deve haver dúvidas de que, se tal
aprovação pretendeu abrangê-lo, tal ato, evidentemente, padeceu de vício de ilegalidade,
eis que não atentou para o sentido do artigo 25 da Lei Complementar 109/2001, que,
como vimos, exigiu, para a extinção de plano de benefício, prévia autorização do órgão
regulador e fiscalizador, mediante análise, também prévia, da capacidade financeira da
entidade para arcar com os compromissos assumidos com os participantes e assistidos
remanescentes até a data da extinção.
Enfim, não há como reconhecer validade a uma aprovação de fechamento de
plano com efeitos retroativos, principalmente quando emitida cerca de três anos após
efetivado o fechamento, até mesmo porque o fechamento de plano pressupõe alterações
no respectivo regulamento e estas, a teor do caput, do artigo 17, da Lei Complementar
109/2001, só se aplicam “a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e
fiscalizador”.
Por outro lado, também não seria possível conferir validade ao fechamento a
partir da data de sua suposta aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar,
conferindo a este ato administrativo eficácia ex nunc.
É que, como conseqüência da declaração de nulidade da extinção do Plano
Petros a partir de agosto de 2002, novos participantes poderão e irão a ele aderir,
inclusive de forma retroativa às suas respectivas datas de admissão, o que gerará um
aumento quantitativo das obrigações remanescentes a que se refere o caput, do artigo
25, da Lei Complementar 109/2001, sequer mencionado e avaliado pela Secretaria de
Previdência Complementar quando da emissão da suposta autorização e pelo
profissional que atestou a capacidade financeira da segunda Ré em conformidade com o
parágrafo único, do artigo 25, da Lei Complementar 109/2001.
Por fim, somado a todos os argumentos acima defendidos, há, ainda, outro
também favorável à tese autoral.
As Rés não trouxeram, aos autos, comprovação de que o Conselho
Deliberativo da PETROS decidiu pelo fechamento do Plano Petros. A PETROBRAS
chegou, inclusive, a defender que tal comprovação não seria necessária, uma vez que a
atribuição para decidir a respeito de tal matéria seria exclusivamente sua, o que
confirma a inexistência de qualquer ato formal emitido pelo Conselho Deliberativo da
PETROS no sentido da extinção do Plano Petros.
Ora, ao contrário do que a PETROBRAS alega, a decisão a respeito do
fechamento de um determinado plano de benefícios compete ao Conselho Deliberativo
da entidade de previdência privada, cabendo às patrocinadoras apenas autorizá-lo.
Nesse sentido, dispõem o inciso II e o parágrafo único, do artigo 13, da Lei
Complementar 108/2001, com a seguinte redação:
“Art. 13. Ao Conselho Deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
(...)
II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e
a extinção deles e a retirada de patrocinador;
(...)
Parágrafo único: A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo
patrocinador.”
Por tudo o que foi exposto, o órgão ministerial opina pela procedência dos
pedidos c.3 e c.6, declarando-se nulo o fechamento do Plano Petros e condenando-se as
Rés a permitirem o ingresso neste plano dos empregados admitidos pelas patrocinadoras
por concurso público após tal fechamento, com efeitos retroativos à data de admissão,
sob pena de pagamento de multa diária (astreintes), a ser arbitrada pelo Judiciário.
Quanto ao pedido c.7, o Parquet, porém, não poderá opinar pela sua
procedência total.
Não pode a associação Autora pretender, em favor de seus substituídos, o
melhor de dois mundos, ou seja, obter o reconhecimento do direito de adesão ao Plano
Petros de forma retroativa à data de admissão dos participantes nas patrocinadoras e a
isenção de pagamento das contribuições normais que, por expressa determinação
regulamentar, constitucional e legal, cabem exclusivamente aos participantes no custeio
do plano.
A pretensão, com a amplitude com que foi formulada, é juridicamente
indefensável, eis que viola inúmeras regras do Regulamento do Plano Petros e diversas
normas constitucionais e legais.
Com efeito, os incisos I e II, do artigo 48, do Regulamento da Petros,
estabelecem que “Os fundos patrimoniais garantidores do Plano Petros do Sistema
Petrobras serão constituídos pelas seguintes fontes de receita: I – contribuição mensal
dos participantes ativos, mediante desconto em folha de pagamento; II – contribuição
mensal dos participantes assistidos, incidente sobre o seu salário-de-participação, de
que trata o inciso II do p. 1 do artigo 15 (grifo nosso); (...)”
Já o artigo 49 do mesmo Regulamento, por sua vez, chega a preceituar que os
participantes ativos e os autopatrocinados com manutenção parcial do salário-departicipação, quando, por qualquer motivo, deixar de ser feito o desconto mensal de
suas contribuições em folha de pagamento da patrocinadora, ou da Petros, deverão
providenciar, de imediato, o respectivo recolhimento diretamente ao Plano Petros do
Sistema Petrobrás, exigindo, ao menos dos participantes que menciona, a iniciativa de
recolher as contribuições que lhes cabem independentemente de qualquer conduta das
patrocinadoras a que estiverem vinculados.
Por outro lado, o caput e os parágrafos primeiro e terceiro, do artigo sexto, da
Lei Complementar 108/2001, definem, respectivamente, que “o custeio dos planos de
benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive
assistidos”, que “a contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em
hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5 da
Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas
emanadas do órgão regulador e fiscalizador.”, e que é “vedado ao patrocinador
assumir encargos adicionais para o funcionamento dos planos de benefícios, além
daqueles previstos nos respectivos planos de custeio”.
Não deve haver dúvidas, portanto, de que o ordenamento jurídico impõe a
necessidade de custeio dos planos de previdência complementar de forma repartida e
solidária pelos participantes, inclusive assistidos, patrocinadores e entidade de
previdência privada, e que tal postulado não pode ser ignorado com a transferência, para
as Rés, da responsabilidade pelas contribuições normais devidas pelos primeiros, sob
pena de interesses individuais se sobreporem ao interesse coletivo que envolve a
manutenção do equilíbrio atuarial do plano em benefício de todos os que dele
participam.
Argumentar-se-ia que as Rés, ao impedirem ilicitamente a adesão ao Plano
Petros de novos participantes no momento oportuno, causaram prejuízos a tais
participantes na medida em que estes não puderam ter os valores de suas contribuições
descontados mensal e paulatinamente, e, agora, terão que arcar com a integralidade do
montante devido a este título de uma só vez.
Caberia à associação Autora, porém, provocar o Judiciário para que este
estabelecesse balizamentos justos e razoáveis para o pagamento das contribuições
“atrasadas” pelos próprios participantes, de modo a, sem colocar em risco o equilíbrio
atuarial do Plano Petros, evitar a imposição, àqueles, de pesados e injustos ônus
financeiros, o que poderia ser feito, por exemplo, com a concessão de prazos mais
longos para pagamento, previsão da possibilidade de parcelamento e fixação de limite
máximo (teto) para descontos mensais de contribuições em folha de pagamento.
Registre-se que, apesar de não ter sido formulado pedido sucessivo nesse
sentido, entende o Ministério Público do Trabalho que os defendidos balizamentos
poderão ser fixados na sentença que, proferida nestes autos, vier a declarar a nulidade
do fechamento do Plano Petros com eficácia retroativa, já que a questão é um
desdobramento do efeito desta declaração, dizendo respeito à forma como se
concretizará o retorno ao status quo ante.
Na realidade, a cargo da Rés ficarão apenas as contribuições normais que já
lhes competiriam por força do regulamento da Petros e da legislação pertinente, bem
como a responsabilidade por qualquer diferença devida em razão do atraso no
recolhimento das contribuições a cargo dos participantes, tais como, por exemplo,
correção monetária, juros e multas (será da responsabilidade dos participantes apenas os
valores históricos das respectivas contribuições). Entendimento diverso conferiria à
indenização amplitude maior do que o dano causado, violando os princípios da
responsabilidade civil.
Opina-se, pois, pela procedência parcial do pedido c. 7, para condenar as Rés
ao pagamento das contribuições que lhes competiriam por força do regulamento da
Petros e da legislação pertinente, bem como de qualquer diferença devida em razão do
atraso no recolhimento das contribuições a cargo dos participantes, tais como, por
exemplo, correção monetária, juros e multa.
Já quanto ao pedido c. 10, uma vez declarada a nulidade do fechamento do
Plano Petros a partir de agosto de 2002, não há que se falar na aplicação do caput, do
artigo 25, da
Lei
Complementar 109/2001,
que trata especificamente da
responsabilidade dos patrocinadores e instituidores com relação aos compromissos
assumidos pela entidade de previdência privada em caso de extinção – obviamente
regular - de plano de benefícios. Opina-se, assim, pela improcedência da pretensão ora
examinada.
Da validade dos termos de repactuação:
A associação Autora postula a declaração de nulidade dos termos de
repactuação firmados por seus substituídos, alegando que estes foram coagidos a assinálos e que as alterações regulamentares promovidas com o processo de repactuação
teriam sido a eles prejudiciais.
Como já defendido anteriormente, estando em jogo, no caso em tela, alterações
promovidas em benefício de complementação de aposentadoria ou pensão previsto em
plano de previdência de entidade de previdência privada fechada e não, pura e
simplesmente, em regulamento interno do empregador, não há que se falar em aplicação
dos limites impostos pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, entre
outras coisas, veda a modificação, ainda que bilateral, do contrato de trabalho em
prejuízo do empregado.
É que o parágrafo segundo, do artigo 202, da Constituição de 1988, introduzido
pela Emenda Constitucional 20/98, deixou claro que “as contribuições do empregador,
os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos
de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de
trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. “ (grifo nosso)
Registre-se que o texto constitucional não faz distinção entre entidades de
previdência privada fechadas e abertas, não sendo lícito ao intérprete diferenciá-las.
Torna-se, assim, inviável qualquer tentativa de inclusão das regras de custeio e
concessão de benefícios previstos em planos mantidos por entidade de previdência
privada fechada no conteúdo dos contratos de trabalho firmados entre o empregado
segurado e o empregador patrocinador, de modo a invalidar suas modificações bilaterais
sempre que prejudiciais ao obreiro à luz do artigo 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A nosso ver, portanto, a Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho,
segundo a qual “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas
normas em vigor na data da admissão do empregado, observando as alterações
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”, só se aplica à hipótese
de complementação de aposentadoria prevista em contrato individual do trabalho ou
regulamento interno do empregador e paga diretamente por este, sem o envolvimento de
qualquer entidade de previdência privada.
Entendimento contrário tornaria inócua a previsão contida no já citado
parágrafo segundo, do artigo 202, da Constituição de 1988, que, repita-se, não distingue
entre entidades de previdência privada fechadas e abertas.
Registre-se que o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de
alteração unilaterais das regras de custeio e concessão de benefícios previstos em planos
mantidos por entidade de previdência privada, ainda que promovidas em prejuízo dos
participantes e assistidos, mas desde que não violem normas de ordem pública e os
“direitos acumulados” ou adquiridos destes últimos, entendidos como direitos
adquiridos aqueles cujos pressupostos de fruição já tenham sido preenchidos pelos
respectivos titulares.
Tal conclusão se extrai do caput e do parágrafo único, do artigo 17, da Lei
Complementar 109/2001, segundo os quais “As alterações processadas nos
regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a
partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito
acumulado de cada participante” e “ao participante que tenha cumprido os requisitos
para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das
disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício
de aposentadoria.”
Daí que, diante da circunstância de que as modificações advindas da
repactuação só seriam introduzidas para os participantes e assistidos que a elas
aderissem, ou seja, seriam introduzidas por ato negociado e, portanto, bilateral, elas só
poderiam ser invalidadas se conflitassem com normas de ordem pública, o que não é o
caso, ou se houvesse prova da caracterização de algum dos chamados vícios de
consentimento, capazes de contaminar a livre manifestação de vontade dos indivíduos
repactuantes.
Tal prova, além de dificilmente poder ser produzida de forma genérica,
abstraindo-se de cada caso, de cada indivíduo, não existe nos autos.
Pelo contrário, o que há, no presente processo, são elementos materiais em
sentido oposto.
Com efeito, a proposta de repactuação foi objeto do Acordo de Obrigações
Recíprocas de fls. 442-459 e do Termo de Re-Ratificação do Acordo de Obrigações
Recíprocas de fls. 481-494, assinados ambos pelas Rés, pela FUP (Federação Única dos
Petroleiros) e por diversos sindicatos representativos das categorias profissionais dos
participantes e assistidos, que, inclusive, se obrigaram a divulgar e esclarecer a todos os
interessados os contornos da proposta de repactuação e seus desdobramentos (cláusulas
6.1 e 6.2).
Além do mais, na segunda campanha de repactuação, iniciada com a assinatura
do Termo de Re-Ratificação do Acordo de Obrigações Recíprocas de fls. 442-459, foi
garantida, a qualquer momento até o final do prazo concedido para aderir ou não, a
possibilidade de desistência da adesão já formalizada na primeira campanha de
repactuação, através do preenchimento de formulário específico.
Pelo que consta dos autos, portanto, o processo de repactuação foi
democratizado e amplamente divulgado.
Registre-se que a associação Autora chegou a alegar que as Rés teriam
divulgado, em tom de ameaça, que a não repactuação implicaria em redução de
benefícios e criação de contribuições adicionais, passíveis de serem impostas por elas
unilateralmente, com a autorização da Emenda Constitucional 20/98, a qual, ao
estabelecer a paridade contributiva, teria imposto a obrigatoriedade da assunção, pelos
participantes e assistidos, de aportes para cobertura de déficits, revogando o inciso IX,
do artigo 48, do Regulamento da PETROS.
Defendeu que o mencionado inciso IX, do artigo 48, do Regulamento da
PETROS, imporia às patrocinadoras a responsabilidade pela cobertura do déficit do
Plano Petros, não sendo lícita a tentativa de transferência de tal responsabilidade para os
participantes e assistidos.
A associação Autora não produziu, nos autos, prova de que as Rés pretendiam
aumentar as contribuições de participantes e assistidos ou reduzir seus benefícios.
O Parquet, porém, ao ter acesso à reclamação trabalhista individual autuada
sob o número RT 478-2008-074-01-00-6, tomou ciência da existência do informativo da
PETROBRAS em anexo, do qual consta que, de fato, o processo de repactuação teria
sido reaberto para evitar um aumento das contribuições de participantes e assistidos de
até 66%.
Tal circunstância, porém, não caracteriza a coação alegada pela associação
Autora, até mesmo porque o suposto intuito de coagir ou ludibriar os participantes e
assistidos, induzindo-os a repactuarem, se descaracterizaria diante da participação e
concordância de inúmeras entidades sindicais na formalização do Acordo de Obrigações
Recíprocas, instrumento que delineou as bases do processo de repactuação.
Além do mais, há que se salientar que o inciso IX, do artigo 48, do
Regulamento do Plano Petros, não possui a amplitude que a associação Autora pretende
lhe conferir, o que, por si só, também colocaria em questionamento a existência do
intuito intimidador ou ludibriador atribuído às Rés.
É que o citado dispositivo regulamentar fala apenas que as patrocinadoras
responderão pelos encargos adicionais para cobertura dos ônus “decorrentes das
alterações introduzidas em 23 de agosto de 1984 pelo Conselho de Administração da
Petrobrás nos artigos 30, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pelo Secretário da
Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, através
dos ofícios números 244/SPC – Gab, de 25.09.84, e 250/SPC – Gab, de 05.10.94.”, e,
por isso, não contém previsão de responsabilidade exclusiva das patrocinadoras por
todo e qualquer déficit do Plano Petros, sendo certo, ainda, que não há comprovação, no
presente processo, de que o deficit do Plano Petros que as Rés pretendiam cobrir com a
criação de contribuições adicionais para participantes e assistidos tenha sido causado
exclusivamente pelo impacto financeiro das alterações ali especificadas.
Por fim, o Parquet não pode deixar de chamar a atenção para o fato de que o
pedido c.8, diante dos elementos probatórios produzidos pelas partes, jamais poderia ser
julgado procedente, ainda que o entendimento adotado fosse diverso do aqui defendido,
no sentido de que alterações no plano de previdência privada mantido por entidade de
previdência privada fechada só seriam lícitas se benéficas aos segurados empregados.
Afinal, a associação Autora não produziu prova de que a repactuação do Plano
Petros tenha trazido efetivos prejuízos aos que a ela aderiram, sendo que, em razão da
previsão de pagamento, aos repactuantes, de uma “indenização” não inferior a R$
15.000,00 (quinze mil reais) e das inúmeras considerações feitas pela primeira Ré em
sua contestação, em especial a de que a adoção do IPCA como critério de reajuste dos
benefícios previdenciários seria mais vantajoso aos participantes e assistidos do que a
vinculação do reajuste à tabela salarial das patrocinadoras, a existência daqueles
prejuízos jamais poderia ser extraída de uma simples leitura do texto das alterações
propostas, demandando demonstrações contábeis, não apresentadas pela associação
Autora.
Opina-se, assim, pela improcedência do pedido c.8.
A existência de direito adquirido à manutenção das regras anteriores aos não
repactuantes:
Neste tópico, será analisada apenas a procedência ou não da pretensão
formulada no item c.5 do rol de pedidos, eis que, com relação ao pedido c.4, o Parquet
já opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
No citado item c.5, a associação Autora postula a condenação das Rés a se
absterem “de estabelecer forma de custeio distinta daquela prevista nos contratos
originários e regulamento vigente na data de ingresso dos participantes e assistidos na
patrocinadora, em especial com a estipulação de contribuições adicionais ou redução de
benefícios a conceder, assegurando-se os direitos adquiridos dos substituídos.”
A pretensão em exame foi fundamentada na alegação de que as Rés teriam
feito ameaças de que a não repactuação implicaria em redução de benefícios e criação
de contribuições adicionais, passíveis de serem impostas unilateralmente, com a
autorização da Emenda Constitucional 20/98, a qual, ao estabelecer a paridade
contributiva, teria imposto a obrigatoriedade da assunção, pelos participantes e
assistidos, de aportes para cobertura de déficits, revogando o inciso IX, do artigo 48, do
Regulamento da PETROS.
Para a associação Autora, o mencionado inciso IX, do artigo 48, do
Regulamento da PETROS, imporia às patrocinadoras a responsabilidade pela cobertura
do déficit do Plano Petros, não sendo lícita a tentativa de transferência de tal
responsabilidade para os participantes e assistidos.
A associação Autora não produziu, nos autos, prova de que as Rés pretendiam
aumentar as contribuições de participantes e assistidos ou reduzir seus benefícios.
O Parquet, porém, ao ter acesso à reclamação trabalhista individual autuada
sob o número RT 478-2008-074-01-00-6, tomou ciência da existência do informativo da
PETROBRAS em anexo, do qual consta que, de fato, o processo de repactuação teria
sido reaberto para evitar um aumento das contribuições de participantes e assistidos de
até 66%.
Pela leitura do citado informativo, percebe-se que o aumento das contribuições
para participantes e assistidos só se concretizaria se o processo de repactuação não fosse
aprovado e efetivamente implementado, o que não foi o caso, uma vez que todas as
condições para a sua implementação, fixadas no Acordo de Obrigações Recíprocas e
seu termo aditivo, foram preenchidas, inclusive a adesão de 2/3 dos participantes e
assistidos.
Tal fato, contudo, não impedirá, por si só, o julgamento favorável da pretensão
formulada pela associação Autora, tendo em vista que esta assume nítido caráter
inibitório e visa a evitar que novos ilícitos semelhantes venham a se repetir no futuro.
Resta saber, assim, se o citado aumento de contribuições para participantes e
assistidos seria lícito.
Afastada, com base no parágrafo segundo, do artigo 202, da Constituição de
1988, introduzido pela Emenda Constitucional 20/98, a premissa de que os benefícios
previdenciários, quando concedidos por entidades de previdência privada fechada,
integram o contrato de trabalho e, por isso, são regidos pelas normas regulamentares em
vigor na data da admissão do empregado na patrocinadora, observando as alterações
posteriores apenas se mais favoráveis ao obreiro, ter-se-á que alterações das regras de
custeio e concessão de benefícios, ainda que promovidas unilateralmente e em prejuízo
dos participantes e assistidos, serão possíveis desde que não violem normas de ordem
pública, os “direitos acumulados” e os direitos adquiridos destes últimos, entendidos
como direitos adquiridos aqueles cujos pressupostos de fruição já tenham sido
preenchidos pelo respectivo titular.
É o que decorre da aplicação conjunta do caput e parágrafo único, do artigo 17,
e do caput e parágrafos primeiro e segundo, do artigo 21, ambos da Lei Complementar
109/2001, os quais preceituam, respectivamente, que:
“Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os
participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador,
observado o direito acumulado de cada participante”.
“P. único: Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios
previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se
tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”
“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por
patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem
prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à
entidade de previdência complementar.
P. 1. O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do
aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos
benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regular e fiscalizador.
P. 2. A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse
caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão
do plano.”
Na realidade, da leitura dos citados dispositivos legais, uma conclusão se
extrai: a de que, também em matéria de previdência privada complementar, não existe
direito adquirido à inalteração da forma de custeio ou do valor dos benefícios a
conceder (os quais não se confundem com benefícios concedidos ou já passíveis de
serem concedidos, estes, sim, protegidos pelo direito adquirido).
E isso se dá para que se possa preservar, sempre, o equilíbrio atuarial dos
planos de benefícios e da entidade de previdência privada, e, por conseqüência, o
interesse coletivo da coletividade dos segurados e beneficiários.
Mais uma vez, citamos as palavras de Flávio Martins Rodrigues:
“Dentro da teoria clássica do contrato, as dificuldades de custeio de planos de previdência,
desde que imprevistos, podem ser fixadas na cláusula rebus sic stantibus, que se concentra na já clássica
Teoria da Imprevisão. Veja-se que os contratos de planos previdenciários são longos, longuíssimos,
talvez os mais longos do qual um ser humano pode participar. (...)
Como então coadunar a segurança jurídica dos contratos civis com os imprevistos
enfrentados? A moderna Teoria dos Acordos, antes colacionada, e a já clássica Teoria da Imprevisão
levarão à mesma solução do conflito estabelecido: há que se recompor o regime de custeio, sobretudo em
se tratando de planos do tipo benefício definido.
Sobre a Teoria da Imprevisão, já na Idade Média se tinha a idéia de pacta sunt servanda
vinculada à possibilidade de alteração contratual, quando sobrevinham mudanças substanciais nas
condições que permearam a avença. Conhecida a teoria, afinal, como cláusula rebus sic stantibus,
segundo ela, os contratantes estão adstritos ao cumprimento rigoroso do avençado, ex vi da força
vinculante dos contratos, somente quando as circunstâncias se mantiverem inalteradas no termo de seu
cumprimento. Fora dessa hipótese, transformações poderiam ser efetivadas.
(...)
As EFPC´s, por regra, não estabelecem suas avenças fixadas em contratos, mas em estatutos
da entidade e através dos regulamentos dos planos oferecidos. Obviamente, a forma não desnatura o
liame contratual, mas já demonstra natureza própria para eventual alteração no seu longo curso.
Alguns poderão afirmar que o risco do reequilíbrio, sobretudo nos planos de benefício
definido, deverá estar voltado exclusivamente ao empregador, instituidor do plano, invocando-se a
incorporação do direito a determinado plano sob determinadas taxas contributivas como incorporado no
patrimônio jurídico do participante. A tese acabou sendo acolhida pela jurisprudência do pretório
trabalhista, resultado de premissa que considerada as relações contidas e EFPC´s como derivadas do
contrato laborativo. Contudo, o ordenamento jurídico-positivo, desde seu vértice constitucional, alterou
esta premissa, portando afastando a tese em si.
Contudo, remanesce a indagação, na busca de um conceito do que seja justo em matéria de
contratos previdenciários, de como dar-se-ia a divisão dos custos imprevistos em que os mesmos viessem
a incidir. Seria a melhor forma – o meio mais justo – agravar exclusivamente a situação do patrocinador
de tal forma que o estimule a retirar patrocínio? Por outro lado, seria adequado impor o custeio
adicional somente ao trabalhador, parte que possui inferior capacidade econômica? Parece-nos que a
resposta há de ser negativa em qualquer dos casos.
O legislador, contudo, responde à indagação, buscando via moderada, e, portanto, razoável,
de repartição do déficit, conclamando participantes e patrocinadores a repartirem as dificuldades (art.
21 da LC 109/2001).
Mesmo a tese do direito adquirido não contempla, para alguns, a imutabilidade do avençado.
Senão vejamos a palavra de Mirim Costa Rebollo, em artigo no qual defende que não há direito
adquirido enquanto não implementadas as condições para o gozo do benefício (...)
O meio adequado, portanto, é o de estabelecer um custo inicial do plano, sobretudo quando do
tipo benefício definido, fixando as premissas de forma adequada tecnicamente e, a cada período de
tempo, verificar se as mesmas vão se realizando. (...) Caso não se realizem algumas hipóteses
atuarialmente previstas, ou que eventos imprevisíveis se ponham durante o alargado prazo de vigência
do plano, duas soluções são possíveis: (i) dada a facultatividade da previdência complementar, o
patrocinador pode deixar unilateralmente a avença (tecnicamente denominada a retirada de patrocínio,
neste caso desde que satisfeitas todas as obrigações até então devidas); ou (ii) estabelecerem-se
alterações no plano, de forma garantir um equilíbrio de custeio, observando para os “patrocinadores
públicos” as regras próprias da LC 108/2001. Na hipótese contrária, isto é, da existência de superávits,
revê-se, pelas mesmas razões, o pactuado, de forma que possam: (i) as partes diminuir suas
contribuições; ou (ii) aumentar o valor dos benefícios (é o que dispõe art. 20 da LC 109/2001).” (In obra
já citada, fls. 81-85)
A associação Autora, porém, defende que, com o inciso IX, do artigo 48, do
Regulamento do Plano Petros, as patrocinadoras teriam assumido para si mesmas a
responsabilidade pelo deficit atuarial do citado plano, que tal regra constituiria direito
adquirido dos participantes e assistidos, e que, por isso, estes jamais poderiam vir a ser
surpreendidos pela criação de contribuições adicionais ou redução de benefícios a
conceder.
Não é bem assim.
Como já salientado anteriormente, o mencionado dispositivo regulamentar não
estabelece a responsabilidade das patrocinadoras por todo e qualquer déficit do Plano
Petros, mas apenas pelos encargos adicionais decorrentes da efetivação das alterações
regulamentares que especifica (artigos 30, 41 e 42).
Daí não ser possível, tal como pretende a associação Autora, condenar as Rés a
se absterem de promover qualquer tipo de alteração na forma de custeio do Plano Petros
que venha a implicar no aumento de contribuições ou redução de benefícios a conceder
para os participantes e assistidos do Plano Petros, até mesmo porque não se pode deixar
de prever a possibilidade de déficits futuros.
Todavia, no que diz respeito ao deficit decorrente dos ônus especificados no
inciso IX, do artigo 48, do Regulamento do Plano Petros, tem razão a associação
Autora. A responsabilidade foi assumida pelas patrocinadoras, por força de norma
regulamentar que aderiu aos contratos civis firmados com os atuais participantes e
assistidos do Plano Petros, não tendo as Rés produzido qualquer prova de que os
encargos em comento se tornaram mais onerosos dos que os previstos no momento em
que assumiram aquela responsabilidade.
Por tudo o que foi exposto, o máximo que se pode e deve deferir é a
condenação das Rés a se absterem de promover qualquer tipo de alteração na forma de
custeio do Plano Petros que venha a implicar no aumento de contribuições ou redução
de benefícios a conceder para os atuais participantes e assistidos do Plano Petros, para
cobertura dos ônus “decorrentes das alterações introduzidas em 23 de agosto de 1984
pelo Conselho de Administração da Petrobrás nos artigos 30, 41 e 42 deste
Regulamento e aprovadas pelo Secretário da Previdência Complementar do Ministério
da Previdência e Assistência Social, através dos ofícios números 244/SPC – Gab, de
25.09.84, e 250/SPC – Gab, de 05.10.94.”.
Dos honorários advocatícios:
Por tratar a presente demanda de uma ação civil coletiva, que visa à tutela de
direitos individuais homogêneos, perfeitamente aplicável é o artigo 18 da Lei 7.347/85,
que, ao eximir apenas os autores das ações civis públicas do pagamento de honorários
advocatícios e mesmo assim quando estes não agem de má-fé, a contrario sensu, previu
a condenação dos acionados à quitação da verba honorária em caso de procedência total
ou parcial da ação.
Opina-se pela procedência do pedido de honorários advocatícios.
É o parecer.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2009.
SAMIRA TORRES SHAAT
Procuradora do Trabalho
PARECER – AGRAVO DE PETIÇÃO – EXECUÇÃO SEM TÍTULO
____________________________________________________________
TRT 1ª R /PROCESSO Nº 02265-1991-241-01-01-8(AP)
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A
AGRAVADO: ARMANDO JORGE GOMES DE MACEDO E OUTROS
BANCO BANERJ S/A
PARECER
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Banco Itaú S/A da r. decisão de
embargos à execução interpostos pelo Banco BANERJ S/A, sucessor do Banco do
Estado do Rio de Janeiro, em liquidação extrajudicial. A r. decisão de fls.455/464,
prolatada em autos de Carta de Sentença
rejeitou os embargos, julgando-os
improcedentes, e ainda condenou o embargante em litigância de má-fé, assim , em suas
minutas aduz que há nulidade processual e que o feito deve ser chamado a ordem; pois,
de fato, tendo sido intimado para falar em 10 dias sucessivos, intimado em 21/07/99, o
prazo começou a correr para os exeqüentes seguindo para o ora agravante e que a
petição do então
agravante foi protocolada no último dia de seu prazo; que o
requerimento de reconsideração do despacho foi indeferido; que o Banco BANERJ S/A
foi incluído posteriormente como parte, por ter sido reconhecido judicialmente como
sucessor do Banco liquidando ; que caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade
desde a interposição dos embargos à execução de fls. 527/541, por não julgados até a
presente data; que toda a execução se processou sobre a pendência daqueles embargos à
execução; que diversas petições dos exeqüentes foram acostadas aos autos postulando
liberação
de
Alvarás
para
levantamento
dos
valores
que
entendiam
pertinentes,conforme depósito/penhora de fls. 517, à alegação de que não houve recurso
e que a homologação dos cálculos transitou em julgado; que o AP5177/00 tratou de
matéria totalmente diversa desta que é tratada nos presentes autos, pois diz respeito a
contrato de honorários advocatícios, matéria estranha ao que se discute nestes autos; que
os embargos à execução interpostos em 29/11/99, após penhora, não foram apreciados,
tendo sido liberados valores controvertidos ao exeqüentes, seus patronos e receita
federal; que
o único despacho proferido, fls. 527, foi de não conhecer daqueles
embargos, posto que o Banco BANERJ S/A tinha embargado de terceiro daquela
constrição e que, ao entender do Juízo a quo não era parte e desta forma, não estava
garantido o juízo sendo-lhe aberto prazo para em 05 dias cumprir uma formalidade;
que, depois, a controvérsia foi dirimida pelo próprio Juízo que reconheceu a sucessão
pelo Banco BANERJ S/A; que os atos processuais praticados pelo sucedido devem ser
aproveitados; que seja-lhe concedido prazo para se manifestar sobre os cálculos da
contadoria, declarando-se nulos todos os atos praticados após a oposição daqueles
embargos, determinando-se a devolução dos valores recebidos pelos reclamantes,
advogados e receita federal; aduz ainda que os cálculos homologados pelo Juízo
encontram-se em desacordo com a res judicata, uma vez que não há que se falar em
complementação de aposentadoria , pois sequer houve tal pedido;que os cálculos se
basearam em valores incorretos, pois tomaram os valores totais constantes no TRCT
com base em vez de fazer o cálculo sobre último salário pago aos reclamantes; que
houve uma apuração de suposta diferença de juros entre a data do depósito efetuado e o
efetivo pagamento aos embargantes;que o depósito realizado pelo agravante, às fls. 517,
foi certo e determinado e que a prevalecer este entendimento de correção de juros, a
execução jamais terminará pelas sucessivas correções; que deve prevalecer o
entendimento do art. 9º§4º da lei 6830/80, aplicável subsidiariamente, de que o depósito
em dinheiro faz cessar a responsabilidade pelos juros e correção monetária; que
incabível a multa aplicada ,pois o agravante se utilizou dos meios jurídicos postos à sua
disposição.
Os agravados contra-minutaram nos termos de fls.484/495, argüindo
preliminarmente o não cabimento do recurso por ilegitimidade da parte, uma vez o
Banco ITAÙ S/A não ser parte na r. decisão de 1º grau,falecendo-lhe interesse
processual e adentra ao mérito para manutenção do julgado.
Em juízo de admissibilidade de fls. 498/499, o Juízo de 1º grau declara a
ilegitimidade do agravante, mas determina o seguimento do Agravo para não mais
retardar o andamento do presente.
Em anexo, vieram os volumes dos autos principais, onde, se vê na inicial,
proposta com assistência do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Niterói postulando a incidência do percentual do Plano Bresser desde junho/1987
sobre salários vencidos e vincendos, com reflexos nas parcelas contratuais e honorários
advocatícios
com compensação dos aumentos concedidos e assim foi decidido,
conforme fls. 150/153.Não houve recurso por parte do reclamado, então Banco
BANERJ-Banco do Estado do Rio de Janeiro,o pedido inicial era de 20%, mas foi
aditada a exordial para pedir o percentual de 26,06%. .
Os reclamantes iniciaram a execução apresentando seus cálculos incluindo
honorários advocatícios à base de 15%, embora a r. decisão em seu decisum final, que
assim transitou em julgado, estabeleceu-os em percentual de 10% ..
O BANERJ impugnou os cálculos nos termos de fls. 239 e seguintes .
Alguns reclamantes apresentaram desistência ao feito
e falaram sobre a
impugnação do reclamado.
Às fls.280 foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista a
propositura de ação cautelar inominada com pedido liminar tendo em vista as demissões
implementadas pelo reclamado.
A ação cautelar foi extinta tendo em vista acordo homologado entre as
partes(fls. 280) em que os reclamantes desistiam da presente ação remanescendo :
ARMANDO JORGE GOEMS, EDMUNDO ALVES FILHO E ROBERTO DE LIMA
DOMINGUES e ainda os demitidos por justa causa e os aposentados.Assim somente
em face destes prosseguiria a execução.Às fls. 286 foram relacionados os remanescentes
em número de 08.Vem o reclamado e postula a compensação dos aumentos espontâneos
concedidos, conforme decisão prolatada.Foi requerida prova pericial .O laudo foi
apresentado às fls. 321/340 com cálculos limitados à extinção do contrato de trabalho
e/ou aposentadoria.
O Banco reclamado peticionou às fls. 345
postulando a exclusão de
ROBERTO DE LIMA RODRIGUES, que fez acordo com o Banco e da necessidade de
calcular as deduções legais.Assim foi fixado o valor da condenação principal, fls. 346,
encaminhado para cálculos dos acréscimos legais.
Às fls. 388 o reclamado informa acordo avençado com EDMUNDO ALVES
GOMES FILHO, de modo que tal reclamante não deve mais figurar no presente feito;
embora o acordo tenha sido homologado em outra Vara, o teor do mesmo incluía a
exclusão do presente processo.Fez-se a coisa julgada.
A Procuradoria Geral do Estado, intimada, falou não ter interesse no presente
feito,naquele momento.
O MM. Juízo de 1º grau não aceitou aquele acordo homologado com
EDMUNDO e manda intimá-lo para falar, restando inerte, daí não determinou a
exclusão do mesmo; porém, em AP 5177/00 proposto pelo executado foi declarada
extinta a execução em face de EDMUNDO.
Às fls. 455, em despacho do juiz substituto foi reincluído o reclamante
ROBERTO DE LIMA DOMINGUES, que já havia sido excluído do feito.
Neste interregno, o Banco do Estado do Rio de Janeiro entrou em liquidação
extrajudicial ,passando parte de seu ativo e patrimônio ao BANCO BANERJ S/A e
como existia uma conta B na CEF, com recursos repassados pelo Governo Federal e
tendo em vista um sem número de ações que começaram a pipocar nesta especializada,
o Ministério Público do Trabalho,fls. 147, começou a requisitar processos movidos em
face do banco para exame e,se fosse o caso, manifestação e ,assim foi que os autos
vieram a este órgão, após a efetivação da penhora sobre o montante entendido como
devido ,às fls. 517, valor certo e determinado..
O momento conturbado de liquidação extrajudicial, assunção de parte do
patrimônio pelo BANCO BANERJ S/A,vem o banco liquidando peticionar às fls.
520/521, postulando dilação de prazo para manifestação, o que foi indeferido bem como
a petição anterior de fls. 485 .O Banco liquidando opôs embargos a execução às fls.
527/541, apresentando cálculos que entende devidos, apontando erros materiais. Foi
indeferido o postulado, por entender que a penhora havida o foi em bens do BANERJ
S/A que entrou com embargos de terceiros e ,portanto, deve o embargante apresentar
outra garantia ou ratificar aquela ,isto em 1999.
Para falar sobre os embargos de terceiros, vieram os reclamantes, inclusive os
“ressuscitados” Celso Alves da Mota, Edmundo Alves Gomes Filho, Euler Moelz Dias
e Roberto de Lima Rodrigues sobre a ação incidental se pronunciar.
Os autos vieram a este Órgão,como solicitado, e houve manifestação às fls.
972/982, onde foram apontados diversos “ absurdos” nos cálculos, inclusive o
prosseguimento da execução, depois de satisfeito o principal, a executada, por força dos
cálculos de fls. 468/475 foi compelida a pagar diferenças de complementação de
aposentadoria aos exeqüentes após a extinção do contrato de trabalho.Propôs a extinção
do feito pois já satisfeita a obrigação; contudo, tal manifestação foi ignorada pelo MM.
Juiz a quo ,que indeferiu as solicitações postuladas para corrigir os erros apontados sob
o argumento de não haver interesse.
No curso da presente, alguns dos reclamantes remanescentes trocaram de
advogados ,desistindo do patrocínio do Sindicato, que era o favorecido com os
honorários condenados. Novamente desistiram de outros advogados, que vieram aos
autos requerer honorários conforme contratos havidos com os reclamantes.
No curso da demanda, a final, foi reconhecida a sucessão do banco liquidando
pelo Banco BANERJ S/ A .
Às fls. 992/1017, o Estado do Rio de Janeiro peticionou com pedido de
assistência, uma vez que, com a privatização do antigo BANERJ e a liquidação
extrajudicial do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, o Estado assumiu as
obrigações cíveis e trabalhistas do passivo do Banco liquidando e , no mérito,aponta as
indenizações escandalosas à custa do erário público, inclusive com a impossibilidade de
o reclamado tomar ciência da r. decisão de 1º grau, pois a intimação não foi para a sede
da empresa, como requerido, mas para a agência local, onde os reclamantes
trabalhavam, daí se presumir não terem dado ciência a tempo, impedindo o reclamado
de interpor recurso.Ainda ressalta que foi pedida a compensação dos valores pagos e
que constou dos autos um acordo coletivo avençado em que a parcela ora postulada fora
quitada neste acordo com o percentual avençado e ainda aponta outras tantas
irregularidades. Tais sequer foram consideradas pelo MM. Juízo a quo.
Às fls. 1275, já excluído Edmundo Alves Gomes Filho vem solicitar expedição
de Alvará para levantamento da quantia que lhe era devida(sic).Por incrível que pareça,
houve expedição de Alvará, que o recebeu em mãos o reclamante ,fls. 970.
Prosseguiu a execução com novas perícias, embora o reclamado tenha
solicitado, por diversas vezes ,vista dos autos sem conseguir, ora porque não se
encontravam na Vara ora porque tinha
o reclamado extrapolado o prazo de
manifestação.
Mais ou menos ao meio da execução e de todo este imbróglio que se tornou
este processo, alguns reclamantes, sob novo patrocínio, já tendo se formado a coisa
julgada, já tendo recebido o valor certo e determinado da execução, começam a fazer
pedidos de parcelas vincendas, inclusive após a extinção dos contratos de trabalho ou
por terem se aposentado, requerendo a continuação dos cálculos em complementações
de aposentadorias, tendo sido deferidos pelo Juízo a quo .
Houve expedição de Alvarás para levantamento de valores aos reclamantes e
ao Sindicato nos valores elencados nos autos, em super montantes,em 2005.
Às fls. 1315 CLEUSA BARBOSA, que não consta da relação de
remanescentes (fls. 286) requer sua reinclusão já com novo patrocínio.
Às fls. 1314 foi deferido Alvará de levantamento de valores ao Sindicato.
Às fls. 1339, o reclamante já excluído do feito vem postular sua reinclusão no
feito, sob novo patrocínio.
Ainda consta dos autos desta Carta de sentença, às fls. 365(258) despacho
exarado pela Juíza do trabalho onde em 03 tópicos, afasta a discussão de honorários
advocatícios pleiteados pelos advogados peticionantes; fala da exclusão do reclamante
Edmundo e de que não forma julgados os embargos à execução constantes dos autos
principais. O MM. Juiz titular da Vara determinou a expedição dos Alvarás aos
reclamantes e diz que não
há embargos de execução pendentes, determinando o
desentranhamento do despacho de fls. 258 que é o mesmo de fls. 365.
Vieram os autos a este Órgão por determinação da MM. Desembargadora
Relatora.
É o relatório.
Da admissibilidade:
Pelo conhecimento: tempestivo, representação regular, juízo garantido, matéria
delimitada. A alegação de ilegitimidade não merece prosperar. É público e notório que
,assim como o Banco BANERJ S/A é sucessor do Banco liquidando, o Itaú incorporou
o Banco BANERJ e, desta forma, é o legitimado a interpor o presente agravo.
Contra-minutas na forma da lei.
Da manifestação:
Assiste razão ao agravante. De tudo que consta dos autos, tem-se que de fato
ocorre a nulidade apontada. Se não vejamos: primeiramente o auto de penhora em
dinheiro, ainda que efetivado em conta do Banco BANERJ S/A, já garantia o juízo. O
Banco entrou com embargos de terceiros, os quais redundaram em extinção, posto que
o próprio Banco reconheceu ser o sucessor do Banco liquidando, então não haveria mais
óbice para se conhecer dos embargos à execução interpostos pelo Banco liquidando e
julgá-los. O momento de transição, de privatização do Banco estadual com reforço de
verba pelo Governo Federal, etc foi lento e doloroso e amplamente divulgado na
mídia; assim, tinha que se atentar para todas as possibilidades a fim de se assegurar o
devido processo legal e a ampla defesa, os quais, como se viu, foram obstaculizados
nos presentes autos. Assim, devem ser declarados nulos todos os atos processuais
praticados após a interposição dos embargos à execução de fls. 527 e seguintes.
Tendo em vista a enxurrada de ações movidas por bancários e ex-bancários
postulando verbas as mais diversas e ,após ajuizadas as ações, realizarem acordos
milionários, sem qualquer prova das alegações e com o aval do Banco, por seus
prepostos, que também tinham interesse em receber tais, verbas com o único intuito de
exaurir a conta B, levou este Órgão a propor ACPU com o fim de sustar os acordos
fraudulentos, exigindo o desenvolvimento regular das ações com as respectivas provas
do alegado, com manifestação em todas estas ações, o que resultou em procedência do
nosso pedido, tal a quantidade de falcatruas cometidas.
A execução já se exauriu, pois os valores penhorados, certos e determinados,
foram levantados indevidamente pelos reclamantes exeqüentes, em verbas muito
superiores ao devido. Isto porque a coisa julgada oriunda da decisão de fls. 150/153, que
julgou procedentes em parte os pedidos, condenando o Banco reclamado a pagar as
diferenças de 26,06% a partir de junho 1987 sobre os salários contratuais, também
determinou a compensação dos aumentos concedidos e pagamento de
honorários
advocatícios à base de 10% (ainda que na fundamentação tenha dado 15%), portanto
este foi o dispositivo da sentença, isto que transitou em julgado.Ora se o valor
penhorado era certo e determinado, ainda que excessivo, e este foi liberado e já recebido
por todos os reclamantes e seus patronos , pelos Alvarás liberados apressadamente , a
execução já terminou, mas há conseqüências...
Note-se que o percentual deferido deveria incidir mês a mês sobre o salário
contratual, não em remuneração e no nosso entender sobre salário base, acrescido de
juros e correção monetária,compensando-se os reajustes concedidos a partir de então.
Mas, observe-se, trata-se de diferenças sobre os salários já pagos e não novos salários.
Além do mais, houve acordo coletivo sobre o tema, trazido aos autos, mas que não foi
mencionado na r. decisão. O salário tomado como base tinha que ser o de junho /87 e
daí os dos demais meses para calcular as diferenças, e não o valor total da indenização
constante do TRCT como se viu nestes autos.Não é crível que bancários,
caixas,gerentes , etc, tenham como salário base montante maior que aquele auferido por
um Juiz de direito deste Estado. Neste sentido, já tinha se manifestado este Órgão pelo
minucioso Parecer exarado às fls. 972/982 pelo colega Procurador do Trabalho Dr.
Adriano de Alencar Saboya.
Os reclamantes: Roberto de Lima Rodrigues e Edmundo Alves Gomes Filho
excluídos do presente feito por terem realizado acordo homologado e recebido verbas
avençadas, devem devolver imediatamente os valores recebidos indevidamente aos
cofres do reclamado, em especial à conta B do Banco, tendo se configurado verdadeiro
bis in idem.
Nenhum outro reclamante, tal como Cleusa Barbosa, pode ser admitido nesta
execução, posto que já excluídos pelos acordos avençados, onde receberam os valores
apontados às fls dos autos principais, portanto não atingidos pela coisa julgada face às
desistências externadas e homologadas nestes autos..
Quanto aos remanescentes , considerando que já receberam o quantum
debeatur muito além do devido, tendo em vista os erros materiais apontados, deverão
devolver os valores recebidos.
O Sindicato também, pois recebeu honorários sobre os valores pagos
incorretamente e no percentual de 15% , quando o dispositivo transitado em julgado
determinou 10%.
Também as advogadas que vorazmente vieram postular em favor de seus
outorgantes e receberam, rápida e indevidamente, honorários sequer condenados na
decisão de 1º grau, portanto não fazendo parte da presente execução, e autorizados
temerariamente pelo Juízo, uma vez que nesta especializada não se executam contratos
de honorários, deverão devolvê-los. Deve-se oficiar a OAB pelo atuar desidioso
induzindo o Judiciário a erro e tumultuando o processo das outorgadas pelos
reclamantes.
Nem se diga serem devidos os valores vincendos após as aposentadorias e
extinção de contratos de trabalho, os pedidos foram de salários e assim foram
julgados.Os cálculos de há muito já deveriam ter sido encerrados. Se os reclamantes
entendem que suas complementações de aposentadorias devem ter como base os
salários alcançados com r. decisão, que o façam administrativamente junto ao órgão
previdenciário, com comprovação dos novos salários e, se ainda for necessário ajuízem
outra ação judicial para tal fim. Nesta ação não é permitido mais nenhum outro ato
executivo, pois já exaurido o determinado na sentença transitada em julgado. Não há
que se falar em complementação de aposentadoria, pois o que se executa é a decisão de
1º grau que sobre a matéria nada mencionou, mesmo porque não foi pedido.
Por outro lado, indevidos novos cálculos sobre o valor que foi depositado,
pois este foi certo e determinado e sendo depósito judicial os juros e a correção
monetária já estavam incidindo e continuaram a correr no depósito.Assim, incabíveis as
sucessivas atualizações.
A final, incabível a multa por litigância de má fé, pois no regular exercício de
defesa dos interesses patrimoniais do Banco.
Execuções com muitas partes e vários volumes acabam por desaguar em
irregularidades, principalmente quando os Juízes substitutos, que não têm tempo de
tomar conhecimento de tudo que se passa nos autos, são induzidos a despachar,
acolhendo esta ou aquela alegação, informados pelos serventuários da Vara, que, em
geral, sabem o que ocorre nos autos, mas não informam completamente , acabam por
determinar medidas, acolher inclusões sem saber a exata situação do ocorrido desde o
processo de conhecimento.Não lhes cabe culpa, sua passagem quase que meteórica pela
Vara impede tomar conhecimento do que de fato ocorre nos autos.
Assim, diante de tudo que se viu nestes autos, recomenda-se apuração de
responsabilidades pelo excesso indevido da execução e pelos desmandos ocorridos no
curso da execução.
Conclusão:
Pronuncia-se
o
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO
conhecimento e provimento do agravo de petição nos termos fundamentados supra.
É o PARECER.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2008.
HELENY F. A. SCHITTINE
Procuradora Regional do Trabalho
pelo
PARECER – APOSENTADORIA – EFEITOS SOBRE OS
CONTRATOS DE TRABALHO – EMPRESAS PÚBLICAS E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
____________________________________________________________
RO 00437-2008-052-01-00-2
RCTES: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (REEXAME
NEC. EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E
RECURSO ORDINÁRIO)
LENY CASEMIRO DA COSTA
RCDOS: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
LENY CASEMIRO DA COSTA
PARECER
Aposentadoria.
contrato
nas
Não
extinção
empresas
sociedades
de
economia
fundação
municipal.
do
públicas,
e
em
Eficácia
vinculante das ADIn’s 1.770-4- DF e
1.721-3-DF, DJ 29.06.2007. (art. 102,
§ 2º, CF/88). OJ 361, SDI-1, TST.
Inexistência
de
acumulação
de
proventos com vencimentos.
I – RELATÓRIO
Preliminarmente, mister se faz retificar a autuação, haja vista não comportar a
hipótese reexame necessário, nos termos da Súmula 303, inc. I, a, TST, sendo o
Município sucessor da Fundação ré (cf. fl. 86).
Trata-se de Recursos Ordinários de ambas as partes, inconformadas com o que
lhes foi desfavorável na r.sentença de fls. 74-8, da MM. 52ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, que acolheu a prescrição qüinqüenal, indeferindo o pedido de pagamento de
40% do FGTS sobre todo o período contratual, de verbas rescisórias e danos morais, por
entender obstada a manutenção do contrato ante a vedação da acumulação remunerada
de cargos públicos. Condenou, contudo, o demandado, ao pagamento dos valores de
FGTS depositados na conta vinculada da demandante.
O inconformismo do réu cinge-se à cobrança de custas.
A acionante pretende a percepção de verbas rescisórias e da multa do FGTS,
além de danos morais, por ter permanecido trabalhando após a jubilação, ocorrida em
24/04/1998, até 22/10/ 2007. O MM. Juízo entendeu nula a continuidade do contrato,
ante a vedação constitucional da acumulação de proventos com vencimentos.
Contrarrazões à fl. 91, com preliminar de intempestividade do recurso autoral.
Pela rejeição, visto que peticionou a reclamante em data anterior à publicação
(cf. fl. 77), requerendo que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome de
patrona diversa da constante da publicação de fl. 76.
II – MÉRITO
Recurso Ordinário da Fundação
Deve ser deferida a isenção de custas, nos termos do art. 790-A da CLT.
Pelo provimento.
Recurso Ordinário da demandante
Merece parcial reforma, data venia, a r.sentença a quo, que contrariou
jurisprudência dominante nesse C.Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial 361, SDI-TST, configurando, outrossim, violação literal do art. 49, I, b,
da Lei previdenciária (Lei 8213/91), que permite a continuidade do vínculo de emprego
após a aposentadoria, bem como afrontando direta e literalmente a Constituição Federal,
que estabelece a eficácia vinculante das decisões de mérito proferidas em ações diretas
de inconstitucionalidade (art. 103, § 2º).
É de se ressaltar que a inobservância da ordem jurídica põe em risco, como
bem sustenta o Procurador do Trabalho FÁBIO GOULART VILLELA, o próprio
Estado Democrático de Direito (cf. Recurso de Revista, Freitas Bastos Editora, 2006, p.
415), de cuja defesa se incumbe o Ministério Público.
Da violação literal de dispositivo da Constituição Federal (art. 102, § 2º) e
interpretação contrária à OJ 361, SDI-1, TST
A interpretação dada à decisão do Excelso S.T.F., data venia, encontra-se em
total dissonância com o ali determinado em caráter vinculante e erga omnes a todos os
Juízos e Tribunais do país, na forma do que preceitua o § 2º do art. 102 da Constituição,
bem como contraria o art. 49, alínea b, da Lei 8.213/91 e o entendimento cristalizado na
Orientação Jurisprudencial 361, da SDI-1, do C.TST, que cancelou a antiga Súmula
177.
Estatui o art. 102 § 2º da Carta da República que “as decisões definitivas de
mérito,
proferidas
pelo
Supremo
Tribunal
Federal,
nas
ações
diretas
de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal”.
Como se verá, restaram violadas frontamente as decisões definitivas proferidas
na ADIn 1.770-4-DF, DJ 01.12.2006, Coord. de Análise de Jurisprudência, Ementário
nº 2258-1, Tribunal Pleno, STF e na ADIn 1.721-3-DF, DJ 29.06.2007, Cood. De
Análise de Jurisprudência, Ementário nº 2282-1.
Da aposentadoria sem ruptura do vínculo empregatício
Transcrevem-se, a seguir, as ementas das ADIN’S 1770-4 e 1721-3 DF,
respectivamente, verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E
VENCIMENTOS.
EXTINÇÃO
DO
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
POR
APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. NÃO- CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE.”
Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1° do art. 453 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de
empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11
da mesma lei, que estabelece regra de transição.
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna
dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos.
É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei
9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e
vencimentos – vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque
se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.
Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997.
Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis de Trabalho, na
redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua
inconstitucionalidade.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O
VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.”
1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional
acerca da “relevância e urgência” dessa espécie de ato normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República
Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF) ; b) alicerce da Ordem Econômica,
que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170,
caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço
principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e
as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda
relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá
mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um
direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda
mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave
(sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente).
4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído,
se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de
Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um
sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse
ou daquele empregador.
5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar
modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do
trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria
espontânea, sem cometer deslize algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por
efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis de
Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.
Da acumulação de proventos com vencimentos
Houve, data venia, um equívoco interpretativo na r.decisão de 1º grau, na ótica
do Parquet.
Vale destacar excertos do voto do Ministro Joaquim Barbosa, relator da aludida
Ação Direta 1770-4-DF-STF, que contribuem para elucidar a questão da não extinção
do contrato: (grifos acrescidos)
“No que se refere ao § 1º do art. 453 da CLT, na nova redação, dada pelo art. 3º
da Lei 9.528/1997, permito-me acompanhar a decisão proferida na fase cautelar,
quando, também por unanimidade, considerou-se inconstitucional o dispositivo.
Como muito bem notou meu ilustre antecessor, ministro Moreira Alves, o
dispositivo pode ser considerado inconstitucional por dois motivos diferentes. Nas
palavras do ministro, em seu voto vencedor:
“Esse dispositivo é paradoxal no tocante à sua constitucionalidade, porquanto
qualquer que seja a posição que se adote das duas que são radicalmente antagônicas
entre si, não se pode deixar de reconhecer que é relevante a fundamentação de uma e de
outra no tocante à inconstitucionalidade dele.
Com efeito, para os que entendem que, por identidade de razão, a vedação de
acumulação de proventos e de vencimentos não se aplica apenas aos servidores públicos
aposentados, mas também aos empregados de empresas públicas e de sociedades de
economia mista, exceto, tanto para aqueles quanto para estes, se a acumulação na
atividade
for
permitida
constitucionalmente,
o
dispositivo
em
causa
será
inconstitucional porque admite, sem qualquer restrição – e, portanto, acumulando
remuneração de aposentadoria e salário -, que o aposentado dessas entidades seja
readmitido, desde que preste concurso público.
Já para os que consideram que essa vedação de acumulação de remuneração da
atividade só alcança os servidores públicos, não se aplicando aos empregados de
empresas públicas e de sociedades de economia mista, sob o fundamento de que há
diferença entre o benefício previdenciário em favor do servidor público e o devido, por
força do artigo 202 da Constituição, ao empregado do setor privado, como o é o
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista (artigo 173, § 1º, da
Carta Magna), a inconstitucionalidade do dispositivo legal em causa decorre de outro
fundamento: o de que esse § 1º indiretamente pressupõe que a aposentadoria espontânea
desses empregados extingue automaticamente o vínculo empregatício, o que violaria os
preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos
benefícios previdenciários, alegação essa que deu margem ao deferimento de liminar na
ADIN 1.721, circunstância que, por si só – fui um dos quatro votos vencidos -, é
suficiente para que seja ela tida como relevante”.
O Ministro Joaquim Barbosa explica que “a Corte tem decidido, já depois do
advento da Constituição de 1988, que é vedada a acumulação de proventos de
aposentadoria com vencimentos, a não ser nos casos excepcionalmente previstos no art.
37, XVI e XVII, da Carta”
Diz adiante:
“Mantido incólume, o dispositivo impugnado cria a possibilidade de
acumulação de proventos e vencimentos. Voltemos a ele:
“§ 2º. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e
sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos
requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação
de concurso público”
Não obstante, vale ressaltar que o art. 453 da CLT trata de readmissão de
empregados aposentados espontaneamente e não de empregados que continuam sem
solução de continuidade a prestar serviços a seu empregador.
A inconstitucionalidade seria, portanto, na reamissão, que pressupõe o
desligamento e novo concurso para o reingresso; hipótese diversa é a da manutenção do
vínculo de emprego, com os fundamentos expendidos no citado voto do Ministro
Moreira Alves, quais sejam, proteção ao trabalho e garantia de percepção dos proventos.
Elucida o Ministro Joaquim Barbosa:
“A inconstitucionalidade do dispositivo está em permitir, como regra, a
readmissão do empregado aposentado espontaneamente, de modo a possibilitar a
acumulação de proventos e vencimentos. Na verdade, segundo a orientação desta Corte,
acumulação dessa índole somente pode ser vedada, e não permitida.
Ainda que o próprio dispositivo estabeleça que a reamissão está condicionada
ao preeenchimento dos requisitos do inciso XI do art. 37, isso não valida a norma,
porque o inciso XVI somente atua no campo da exceção, e não no da regra. A regra
continua sendo a vedação ao acúmulo de proventos e vencimentos, o que é
flagrantemente contrariado pela primeira parte do § 1º do art. 453”.
A ilação a se extrair da decisão da Suprema Corte é que não trata o dispositivo
da CLT de continuidade do vínculo de emprego, mas de aposentadoria espontânea e
posterior readmissão, vedada aos servidores públicos ante a possibilidade de
acumulação remunerada de cargos públicos.
Já especificamente quanto à questão da ruptura do vínculo empregatício,
estabeleceu o Ministro relator:
“Também se pode vislumbrar inconstitucionalidade no § 1º do art. 453, se se considerar, como
considerou esta Corte no julgamento da ADI 1.721 (rel. min Ilmar Galvão), que a aposentadoria
espontânea não rompe o vínculo empregatício.
Na dicção da maioria da Corte naquele julgado, o § 2º do art. 453 da CLT – aplicado aos
empregados da iniciativa privada – funda-se na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o
vínculo empregatício, o que seria vedado pela Constituição de 1988, dado seu efeito de despedida
arbitrária ou sem justa causa, sem indenização.
Levando-se em conta também essa perspectiva, haveria inconstitucionalidade no § 1º do art.
453 da CLT, porquanto fundado nas mesmas premissas em que elaborado o § 2º do mesmo dispositivo: o
de que a aposentadoria espontânea do empregado, no caso, de empresa pública ou sociedade de
economia mista gera o rompimento do vínculo empregatício, o que traz como conseqüência a despedida
arbitrária ou sem justa causa, não tendo o empregado nenhum direito à indenização”
A contrario sensu, afirmou o Ministro em seu voto, com clareza meridiana, que
a aposentadoria espontânea dos empregados de empresas públicas e de sociedades de
economia mista não gera ruptura automática do vínculo empregatício.
Ora, se o vínculo se mantém incólume, a onerosidade que lhe é ínsita também
será mantida, por óbvio, ainda que com as restrições constitucionais atinentes ao teto
remuneratório.
O que é vedado constitucionalmente é a cumulação remunerada de cargos ou
funções fora das balizas constitucionais e a percepção simultânea de dupla
aposentadoria.
Tal não se dá quando no contrato de trabalho não há solução de continuidade,
não havendo nesta hipótese qualquer cumulação de cargos ou empregos públicos.
Reforça-se tal interpretação com os fundamentos das ADI´s suprarreferidas, em
que restou estreme de dúvidas que a relação segurado-previdência não interfere no
liame empregatício, que prossegue íntegro, com todos os seus requisitos, dentre os quais
o da onerosidade, capaz de assegurar existência digna, em regra ameaçada pelos parcos
proventos previdenciários.
A Constituição Federal veda a concessão de mais de uma aposentadoria às
expensas do sistema previdenciário (cf. art. 40 § 6º), quando exercidos
inconstitucionalmente mais de um cargo público.
Impede, ademais, nova nomeação de empregado público aposentado em cargos
não cumuláveis, em caso de desligamento após a aposentadoria, assegurando assim
mais postos de trabalho para o restante da sociedade, dentro da política de pleno
emprego visada.
A vedação a que alude o art. 37, § 10 da Carta Fundamental remete aos artigos
40, 42 e 142, que tratam da aposentadoria espontânea. Da expressa ressalva mencionada
no art. 37 § 10 aos cargos acumuláveis depreende-se que o dispositivo pressupõe o
exercício cumulativo e remunerado de mais de um cargo público e não a continuidade
no exercício do mesmo cargo público, cumulada com proventos pertinentes a este
mesmo cargo.
Não há, por conseguinte, na hipótese em apreço, a incidência do dispositivo em
comento, visto que há a continuidade no exercício de um cargo ou função pública
remunerada por empregador público, cumulável com a percepção de proventos do
INSS, para o qual contribuiu legitimamente o empregado público no exercício desta
mesma função.
Isso porque somente é vedada a acumulação de proventos com remuneração na
atividade
quando
se
tratar,
frise-se,
de
cargos
públicos
não
acumuláveis
constitucionalmente.
Aqui não se trata de acumulação de cargos públicos ou de dupla concessão de
aposentadoria.
Deve-se buscar interpretação que atenda à teleologia da vedação constitucional,
que pretende obstar a lesão aos cofres previdenciários ou a acumulação indevida de
mais de uma função ou cargo público fora das hipóteses constitucionalmente previstas.
Vale
transcrever
jurisprudência
do
Excelso
S.T.F.,
comentada
por
ALEXANDRE DE MORAES1, verbis:
“STF – “Acumulação de vencimentos e proventos somente é permitida, pela Constituição de
1988, quando se trata de empregos acumuláveis na atividade (RE 163.204.T.Pleno-Mandado de
1
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 6.ed., 2006, art.
37 § 10, p. 962-3.
Segurança nª 22.182-8-Rel. Min. Moreira Alves, Diario da Justiça, Seção I, 10 ago. 1995, p. 23.555).
Conforme referiu o Min. Moreira Alves: “O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE nº
163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos
com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações
não sejam acumuláveis na atividade”) (...)
Em conclusão: a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se
tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição
(STF-Adin nº 1.328-9/AL-Medida Liminar – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 10
ago. 1995, p. 23.556. Além disso, a EC nº 20/98 estabeleceu a vedação a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis constitucionalmente. Portanto, nesses casos, onde
será permitida constitucionalmente a acumulação de duas aposentadorias, não haverá possibilidade de
se exceder o valor referente ao subsídio dos Ministros do STF.”.
Salienta, ainda, o jurista que, mesmo nas hipóteses permitidas, não poderá
haver dupla percepção de aposentadorias do regime de previdência pública.
A hipótese dos autos, portanto, não cuida de cumulação remunerada de cargos
públicos, como ocorreria em novo ingresso no serviço público no mesmo ou em órgão
diverso.
A Emenda Constitucional nº 41/03, estabelecendo regra de transição, assegurou
o direito adquirido dos membros de poder e inativos que haviam ingressado novamente
no serviço público por concurso e demais formas constitucionalmente previstas,
respeitado o teto do funcionalismo.
A jurisprudência do STF restringe a acumulação aos empregos acumuláveis na
atividade.
Ora, se não há, frise-se, dois cargos ou empregos na hipótese sub examine, não
há que se falar em qualquer óbice constitucional, mormente tendo eficácia vinculante a
decisão da ação direta de inconstitucionalidade que possibilita a continuidade da relação
de emprego após a concessão da aposentadoria.
Como assegurar a continuidade do vínculo empregatício sem que possa o
empregado perceber sua remuneração?
Salta aos olhos que o objetivo da permissão legal é assegurar melhores
condições de vida (remuneração em atividade mais proventos de aposentadoria), sendo
cediça a insuficiência dos valores pagos pelo INSS para uma existência digna.
A decisão nas ADIns não distingue entre empregados públicos ou privados.
Mas restou nelas mencionada a questão atinente à acumulação de proventos com
vencimentos na redação do § 1º do art. 453, revogado, precisamente porque ali se
tratava de readmissão após a aposentadoria espontânea, hipótese distinta da mera
continuidade do mesmo contrato de trabalho, sem novo concurso e novo cargo público.
Logo, nenhuma lesão haverá na manutenção do contrato de trabalho,
acumulada com a percepção dos proventos de aposentadoria para os quais houve
contribuição regular do trabalhador.
Da contrariedade à OJ 361 DA EG. Seção de Dissídios Individuais nº 1, do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho
Nesta esteira, o Colendo TST acabou por cancelar a OJ 177- SDI – 1, tendo
editado a Orientação Jurisprudencial nº 361 – SDI – 1, verbis:
"A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado
permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa
imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados
no curso do pacto laboral".
Danos morais
Pelo desprovimento, no aspecto, por não se tratar de danos a direito da
pernonalidade.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, pronuncia-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
pelo parcial provimento do Recurso Ordinário, para que seja julgado procedente o
pedido de verbas resilitórias.
É o parecer.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2009.
AÍDA GLANZ
Procuradora Regional do Trabalho
PARECER – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – TITULARIDADE –
CONFLITO INTERSINDICAL
____________________________________________________________
TRT-RO 00177-2007-033-01-00-6
RECORRENTE: Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do
Estado de São Paulo - SIMPI
RECORRIDO: Sindicato Nacional da Indústria do Cimento - SNIC
_____________
PARECER
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso ordinário do autor contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de condenação ao pagamento das contribuições sindicais dos
anos de 2005, 2006 e 2007, relativas às pequenas e microempresas no Estado de São
Paulo que recolheram o imposto ao sindicato nacional. Alega, em síntese, que é o
legítimo representante da categoria econômica.
Contra-razões às fls. 596/652.
II – CONHECIMENTO:
Parte legítima, com representação processual regular (fls. 20).
Recurso adequado à hipótese e interposto no prazo legal.
Custas processuais recolhidas às fls. 592.
Pelo conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO:
O recorrente não se conforma com a rejeição do pedido de pagamento das
contribuições sindicais dos anos de 2005, 2006 e 2007, relativas às pequenas e
microempresas no Estado de São Paulo que recolheram o imposto ao sindicato nacional.
Alega, em síntese, que é o legítimo representante da categoria econômica.
Sem razão o autor.
O sindicato quer se valer de transação judicial celebrada com a FIESP (fls.
43/44) na qual a Federação reconheceu a possibilidade das pequenas e microempresas
do tipo artesanal (assim enquadradas aquelas com até 50 empregados) serem
representadas pelo autor, mediante opção formalizada perante a entidade sindical. Daí
conclui o autor que a falta de opção – e não a opção – lhe confere o direito à percepção
da contribuição sindical das empresas do ramo.
De plano, sobressai a questão da legalidade de sindicatos fixarem, mediante
simples transação, o conceito de microempresa e definir quem será o legítimo
representante da categoria econômica (como se a matéria não fosse objeto de reserva
legal, disciplinada por normas de ordem pública), estabelecendo, ainda por cima, que a
representação poderá ser realizada por mais de uma entidade sindical, com a
possibilidade até mesmo de repartição entre elas da receita relativa à contribuição
sindical.
O art. 8º, II da CF dispõe que é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria econômica ou profissional, na
mesma base territorial, que será definida pelos interessados.
Ou seja, consagra o princípio da unicidade sindical que já era previsto no art.
516 da CLT.
Portanto, fixada a impossibilidade de existência sindical múltipla dentro da
mesma base territorial, resta saber qual o critério para a conceituação de categoria
profissional e econômica, que delimita e dá substância ao vínculo associativo.
O art. 511 da CLT é que fornece a definição de categoria econômica e
profissional que permite a associação em sindicato, verbis:
“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa
e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais
de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou
atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas,
constitui o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na
mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma
dos
empregados
que
exerçam
profissões
ou
funções
diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade
fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica
ou profissional é homogênea e a associação é natural.”
(grifos).
O exame do dispositivo legal autoriza concluir que o modelo de representação
sindical brasileiro está assentado na similitude ou conexidade da atividade econômica,
que é o elo essencial que torna natural a associação.
É sabido, por sua vez, que o enquadramento para fins de contribuição sindical é
definido pela atividade econômica preponderante, que o art. 581, § 2º da CLT conceitua
como a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja
obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão
funcional.
Então, o conceito de atividade econômica está visceralmente conectado à linha
de produto ou operação para a qual voltada a própria empresa. Quer dizer, ao setor
produtivo específico da economia de mercado.
E se é assim, é evidente que não tem cabimento definir uma categoria
econômica pelo número de empregados de um estabelecimento, desconsiderando por
completo o fator de convergência da atividade produtiva no seio do mercado.
A matéria é objeto de Orientação Jurisprudencial da SEDC do TST, que
rechaça a pretensão defendida pelo sindicato autor, verbis:
“Legitimidade
segmento
ad
causam.
profissional
representação
sindical
ou
Sindicato
patronal.
abrange
toda
representativo
de
Impossibilidade.
A
a
categoria,
não
comportando separação fundada na maior ou menor dimensão
de cada ramo ou empresa.” (OJ 23).
E mais: se deve necessariamente haver correspondência entre as atividades
exercidas pelos setores profissional e econômico envolvidos no conflito (SEDC/TST,
OJ 22), a fixação da representação do sindicato patronal pelo número de empregados da
empresa torna mesmo impossível a existência prática de tal correlação, já que do lado
oposto da representação estaria uma quantidade indefinida de categorias profissionais,
todas envolvidas diretamente no conflito sem nenhuma correspondência conceitual
direta com o sindicato da categoria econômica.
Logo, a conclusão é de que o autor não quer representar uma categoria
econômica, mas um grupo de empresários selecionados pelo tamanho e dimensão do
empreendimento que desenvolvem. E o faz com base na premissa da maximização da
representação - explorada ao limite exponencial - pela minimização do fator produtivo.
No caso concreto, a situação é agravada pela natureza mesma da atividade
econômica (indústria do cimento), desenvolvida em regime de cartel onde impera a
competição agressiva, bastando para a constatação ver a relação de empresas que
exploram o setor (fls. 340/350), tornando surreal a possibilidade de sobrevivência nesse
cenário de uma pequena ou microempresa, que aliás o autor sequer provou existir no
âmbito da categoria econômica que tem a pretensão de representar, já que a inicial
contém pedido genérico.
Seja como for, a própria inexistência de contribuição de qualquer empresa do
ramo para o sindicato postulante já demonstra que ou não há microempresa no setor, ou
então que nenhuma fez opção por ser representada pelo autor, incidindo no caso a regra
do art. 107 do atual Código Civil, que corresponde ao art. 129 do Código de 1916.
Ressalte-se que, o simples registro sindical no Ministério do Trabalho não
confere ao autor o status definitivo de legítimo representante da categoria econômica,
principalmente quando tal legitimidade é contestada judicialmente, lembrando-se ainda
a garantia de acesso ao Judiciário fixada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Por último, quanto à condenação em honorários de advogado, o autor, depois
de expressamente reivindicar na petição inicial o pagamento da verba (fls. 17, item “g”),
agora, só porque sucumbente, diz que “A condenação em honorários de sucumbência,
em que pese a norma do artigo 133 da CF/88 não se aplica à Justiça do Trabalho” (fls.
576, item “102”), artimanha que esbarra na má-fé processual.
Mas não obstante a rebeldia, a verba é de fato devida, considerando que a
hipótese não é de lide decorrente da relação de trabalho, e sim de causa inserida na
competência da Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional nº 45, que
acrescentou o inciso III ao art. 114 da CF (TST, Instrução Normativa nº 27, art. 5º).
IV – CONCLUSÃO:
Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pelo
conhecimento do recurso ordinário do autor e, no mérito, pelo seu não-provimento, nos
termos da manifestação supra.
É o PARECER.
Rio de Janeiro (RJ), 30 de abril de 2008.
MARCELO DE OLIVEIRA RAMOS
Procurador do Trabalho
PEDIDO DE INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO –
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
____________________________________________________________
EXMO.
SR.
DR.
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
DO
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, pelos Procuradores
do Trabalho adiante assinados, lotados na Procuradoria Regional do Trabalho da
Primeira Região – Ofício de Nova Iguaçu, com sede à Rua Rita Gonçalves, 422, Centro,
Nova Iguaçu-RJ, CEP: 26250-160, com fulcro no art. 35, inc. IV, da Constituição da
República e no art. 355, incs. I e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar representação com pedido
de
INTERVENÇÃO
no MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, com sede à Rua Athaíde Pimenta de
Moraes, 528, Centro, Nova Iguaçu, RJ, CEP 26.210-190, a fim de que seja assegurado o
cumprimento de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho, conforme
fundamentos de fato e de direito constantes do arrazoado em anexo, pedindo o seu
processamento ao Órgão Especial, na forma do Regimento Interno deste Tribunal.
Termos em que pede deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2008.
_________________________________
CARLOS AUGUSTO SAMPAIO SOLAR
Procurador do Trabalho
______________________________
______________________________
MARCO ANTÔNIO COSTA PRADO
MAURÍCIO GUIMARÃES DE
Procurador do Trabalho
CARVALHO
Procurador do Trabalho
EXMOS. SRS. DRS. DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
RAZÕES DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO
1) DOS FATOS
A Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região recebeu, em 2002, notícia
de que o Município de Nova Iguaçu, por meio de sua Secretaria de Saúde, estaria
contratando trabalhadores da área de saúde para lotação em seus hospitais e postos de
saúde (unidades mistas de saúde) por meio de Cooperativa de Trabalho, cuja finalidade
única seria a intermediação de mão-de-obra.
Os contratos obtidos pelo Ministério Público do Trabalho - MPT à época
demonstravam a contratação de trabalhadores ditos cooperados para exercerem todas as
funções públicas dentro dos hospitais e postos de saúde, tais como serviços burocráticos
da administração, incluindo médicos, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, motoristas
de ambulância, fisioterapeutas, dentre outros.
Após análise dos elementos de convicção constantes do inquérito, o Ministério
Público concluiu pela ilegalidade da contratação da cooperativa, já que este pseudocontrato administrativo simplesmente mascarava a admissão de trabalhadores ditos
“cooperados” sem a observância ao disposto no inc. II do art. 37 da Constituição
Federal. Além do mais, a contratação de servidores por via transversa, na qualidade de
“cooperados”, violava os direitos sociais destes trabalhadores, que, embora admitidos
como “autônomos”, laboravam nos termos do art. 3o da CLT. Assim, embora mantendo
relação jurídica factual como típicos empregados, aos trabalhadores “cooperados” não
eram reconhecidos e assegurados os direitos previstos nos arts. 7o e 8o da Constituição
da República e em toda a legislação trabalhista consolidada e afim.
Para que se tenha uma noção das circunstâncias que envolveram a contratação
dos cooperados para o exercício de funções públicas da Administração Pública
Municipal, destacam-se, a seguir, alguns trechos dos depoimentos prestados por alguns
destes cooperados, também transcritos nos autos originais da ação civil pública ajuizada
pelo MPT (a referência aos depoimentos se dá segundo a numeração constante do
inquérito civil público que instruiu a ação civil pública):
Depoimento de fl. 176: “que teve que sair porque era um cargo político,
tendo sido concedido pelo Sr. Jorge Aguazul, vereador de Nova Iguaçu,; que a vaga
originalmente tinha sido concedida ao seu marido na época, que repassou a vaga
para a depoente; que ao se separar, o verador tomou a vaga e colocou o seu exmarido.”
Depoimento de fl. 177: “que o vereador Nozinho a colocou para trabalhar no
posto de saúde de Vila de Cava.”
Depoimento de fl. 181: “que quem colocou o depoente na vaga de motorista
de ambulância foi o vereador de Nova Iguaçu “Nozinho.”
Depoimento de fl. 188: “que foi colocada na vaga pelo Secretário de Saúde
Dr. Pedro Monteiro (...); que quando se aproximou a eleição, o Vereador Jorge
Águazul, cujo reduto eleitoral é naquela região, tirou o pessoal antigo e colocou no
lugar o pessoal de seu partigo; que dessa forma teve que sair da vaga”.
Depoimento de fl. 189: “que foi colocada na vaga pelo Vereador Jorge
Águazul; (...) que pela vaga tinha que fazer campanha eleitoral para o Vereador; que
fez campanha na rua, de porta em porta falando do candidato.”
Depoimento de fl. 190: “que a Sra. Teresa a mandou embora em março de
2000, alegando que o Vereador Jorge Águazul tinha pedido sua saída; que foi o
Vereador Jorge Águazul que a colocou na vaga; (...) que foi mandada embora porque
o Vereador sabia que a irmã da depoente era de outro partido; (...) que no local não
adianta ser bom funcionário, deve ser bom eleitor do Vereador Jorge Águazul.”
Depoimento de fl. 191: “que para continuar na função tem que trabalhar
pelo Vereador Jorge Águazul, fazendo o que ele quiser como um boneco.”
Depoimento de fl. 210: “que quem a colocou em Vila de Cava foi o vereador
Nozinho; que para isso, teve que participar de reunião política, fazer campanha para
o candidato, participar de passeata, distribuição de panfletos e ir a comícios.”
Diante deste quadro, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil
pública, distribuída à 2a Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, requerendo, liminarmente,
que o município fosse condenado em obrigação de fazer consistente em afastar, no
prazo de seis meses, todos os trabalhadores contratados através dos contratos celebrados
com cooperativas de trabalho e, definitivamente, que o município fosse condenado a
não contratar trabalhadores através de cooperativas de trabalho para exercer atividades
de cargos, empregos ou funções da administração pública municipal e a não terceirizar
atividades ou serviços da administração pública municipal através de cooperativas de
trabalho.
O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu concedeu a antecipação
de tutela requerida pelo Ministério Público e proferiu sentença, em 22/04/2003,
condenando o município a “não contratar trabalhadores através de cooperativa de
trabalho para exercer atividade de cargos, emprego ou função da administração
pública, notadamente de administradores, auxiliares de administração, enfermeiros,
auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, farmacêuticos, fisioterapeutas,
médicos, cirurgiões e qualquer outro profissional da área de saúde para trabalho nos
postos de saúde do Município de Nova Iguaçu, bem como, fica obrigado a não
terceirizar atividade ou serviço da administração pública municipal através de
cooperativa”.
Em sede de Recurso Ordinário, a 9a Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Primeira Região, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Município de
Nova Iguaçu (em reexame necessário) e da cooperativa de trabalho, confirmando a
decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, conforme acórdão publicado em
30/05/2005. Opostos embargos de declaração pelo Município de Nova Iguaçu, estes
foram rejeitados, conforme acórdão publicado em 08/02/2006.
Interposto Recurso de Revista pelo Município, a este foi negado seguimento
pelo Tribunal a quo, conforme decisão publicada em 07/06/2006, sem a interposição de
agravo de instrumento pelo Município de Nova Iguaçu, tendo ocorrido o trânsito em
julgado da decisão em 23/06/2006, conforme certidão.
Apesar da liminar deferida e da decisão judicial definitiva, dezenas de
denúncias encaminhadas ao MPT, assim como informações obtidas durante a instrução
de
procedimento
investigatório
instaurado
em
face
da
CAPTAR-COOPER
COPERATIVA DE SERVIÇOS MULTIPROFISSIONAIS LTDA., demonstram o seu
descumprimento cabal, somente tendo sido alterada a cooperativa co-autora da fraude.
O contrato no 12-B/SEMUS/05, por exemplo, celebrado entre o MUNICÍPIO
DE NOVA IGUAÇU e a CAPTAR-COOPER COPERATIVA DE MULTISERVIÇOS
PROFISSIONAIS LTDA. em 21/01/2006 e prorrogado por termo aditivo em
17/01/2007, tem por objeto justamente o fornecimento de trabalhadores ditos
“cooperados” para a execução de funções diretamente relacionadas à área de saúde
como médicos, dentistas, psicólogos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, técnicos
de enfermagem, agentes comunitários de saúde, dentre outros, além de atividades
administrativas das unidades de saúde como agentes administrativos, motoristas,
administradores de unidades de saúde, exemplificativamente.
Em audiência realizada no Ministério Público do Trabalho em 03/08/2007, o
representante
da
CAPTAR-COOPER
COPERATIVA
DE
MULTISERVIÇOS
PROFISSIONAIS LTDA. afirmou que o contrato celebrado com o Município de Nova
Iguaçu se destina a fornecer mão de obra na área de saúde, aduzindo, ainda, “que no
município de Nova Iguaçu há atualmente cerca de 1300 (mil e trezentos) cooperados
trabalhando” e “que os cooperados atuam nas seguintes funções: médico, agente
comunitário de saúde, enfermeiro, auxiliar de enfermagem e assemelhados”.
Os depoimentos prestados ao Ministério Público do Trabalho por alguns desses
cooperados confirmam a continuidade da contratação irregular de trabalhadores por
intermédio de cooperativas de trabalho, que se inserem na estrutura administrativa do
Município de Nova Iguaçu como se empregados fossem, diretamente subordinados a
servidores municipais, conduta esta agravada pelos evidentes indícios de clientelismo
político, fazendo tábua rasa da decisão judicial. Vejamos, portanto, alguns trechos
destes depoimentos, tomados a termo pelo MPT e cujas cópias encontram-se anexas a
esta petição:
Sr. Alexandre Almeida da Silva – “(...) que trabalha na área de recursos
humanos; que exerce a função de assessor técnico da Sub-Secretária de Saúde Sra.
Maria Lúcia Feitosa; que exerce atividades como organizar a agenda da SubSecretária, controlar o expediente administrativo, principalmente, mas que não pode
assinar, pois não tem matrícula; que acredita ter sido indicado pela Sra. Marli,
Secretária de Saúde do Município, pois recebeu uma ligação do setor de Recursos
Humanos convidando-o a apresentar a documentação na CAPTAR-COOPER; que
existe um setor de Recursos Humanos da Cooperativa dentro da Secretaria de Saúde;
que conhece a Sra. Marli pois são companheiros do mesmo partido (PT); (...) que
quando chegou a Cooperativa para se inscrever recebeu um questionário cujas
respostas foram ditadas pelo representante da própria Cooperativa; (...) que recebe
ordens diretas da Sub-Secretária de Saúde Sra. Maria Lúcia Feitosa; (...) que o seu
horário de trabalho é de 08:00 às 17:00 h, de segunda a sexta, com uma hora de
intervalo para almoço; que, por determinação da Secretaria de Saúde, assina
diariamente o seu ponto, o qual é controlado pela Secretaria e não pela Cooperativa;
(...).”
Sra. Amanda Fonseca da Costaval – “Que trabalha para o Município de Nova
Iguaçu, através da CAPTAR-COOPER, em dois locais: Posto de Saúde Jardim Jasmim
e SAMU; que exerce a função de Médica; que o seu ingresso na Cooperativa se deu da
seguinte forma: recebeu ligação telefônica do antigo gestor do SAMU, Dr. Cristian,
convidando-a para trabalhar no SAMU; que esta pessoa disse-lhe que deveria
apresentar a sua documentação na CAPTAR-COOPER; que quando chegou a
Cooperativa para se inscrever recebeu um questionário cujas respostas foram ditadas
pelo representante da própria Cooperativa, Sr. Júlio; que ingressou na CAPTARCOOPER em março de 2006, mas que foi orientada pelo mesmo representante da
Cooperativa a inserir data anterior, que não se recorda ter sido janeiro ou fevereiro de
2006; (...) que recebe ordens diretas e se reporta diretamente, no SAMU, ao Diretor
Médico, Dr. Rômulo, e, no Posto d.e Saúde Jardim Jasmim, ao Dr. André, Diretor
Médico do Posto; que realiza plantão de 24 horas as terças-feiras no SAMU e no
Posto de Saúde Jardim Jasmim trabalha as segundas a tarde, das 14:00 horas até a
conclusão da sua cota de 40 atendimentos, independentemente da hora; que assina
ponto em ambos os locais de trabalho; (...)”
Sra. Ana Cristina Resende de Lima – “(...) que até novembro de 2007 sempre
trabalhou para o Município de Nova Iguaçu, através de cooperativas, na função de
Dentista, embora exercendo atividades fora do consultório, na área de saúde pública;
que no início de 2006 começou a prestar serviços para o Município de Nova Iguaçu
através da cooperativa Multiprof, através da qual já prestava serviços para o
Município de Paracambi; que cerca de um mês após foi convocada para apresentar a
sua documentação na CAPTAR-COOPER; que “os funcionários” da Multiprof, ou
grande parte deles, foram transferidos para a CAPTAR-COOPER; (...) que foi
afastada do serviço em novembro de 2007, por motivo que não sabe precisar, tendo
sido posteriormente realocada no Gabinete da Secretaria de Saúde, por solicitação
sua, para que pudesse escrever a sua monografia de especialização em Programa de
Saúde da Família (...).”
Andréia Regina dos Santos Cruz – “Que trabalha na Casa da Cidadania do
Município de Nova Iguaçu; que exerce a função de auxiliar administrativo; que as
suas atividades consistem no atendimento aos pacientes, marcação de consultas e
controle das fichas dos pacientes; (...) que recebe ordens dos Srs. Jeremias e Marcos,
coordenadores da Casa da Cidadania de Nova Iguaçu; que o seu horário de trabalho
é de 08:00 às 17:00 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para almoço;
que assina o “caderno de ponto” diariamente, quando chega e quando sai; (...).”
Aldair César da Silva – “Que trabalha na Secretaria Municipal de Saúde,
localizada na rua Dom Walmor; que exerce a função de auxiliar administrativo; que
as suas atividades consistem no atendimento inicial do público, marcação de consultas
e controle das fichas dos pacientes; que tomou conhecimento da existência da
CAPTAR-COOPER por orientação da Sra. Rosangela Gomes, vereadora do
Município, que indicou que ele procurasse a Cooperativa para se inscrever; (...) que
recebe ordens da Sub-Secretária Adjunta de Saúde, Sra. Mônica; que o seu horário
de trabalho é de 07:00 às 17:00 h, com uma hora de intervalo para almoço; que
trabalha normalmente três vezes por semana na Secretaria e nos outros dias realiza
atividades de atendimento a comunidade de Austin, onde é líder comunitário; (...).”
Adriana Santos Vieira Schuenck – “Que trabalha no Programa de Saúde da
Família do Município de Nova Iguaçu, no Posto de Saúde de Corumbá; que exerce a
função de dentista; (...) que aproximadamente em maio de 2005 iniciou a prestação de
serviços para o Município de Nova Iguaçu através da Cooperativa Multiprof; que no
início de 2006, o seu marido, que também é cooperativado da Secretaria de Saúde,
recebeu uma convocação para que apresentasse a sua documentação para a CAPTARCOOPER, razão pela qual também apresentou a sua documentação para a CAPTARCOOPER; que os cooperativados da Multiprof com os quais convivia foram
transferidos para a CAPTAR-COOPER; (...) que recebe ordens diretas da
Administradora do Posto de Saúde, Dra. Tânia; (...) que o seu horário de trabalho é
de 08:00 às 17:00 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para almoço;
(...).”
Aline Mendes de Brito Cardoso – “Que trabalha no Posto de Saúde de Miguel
Couto; (...) que exerce a função de auxiliar de enfermagem; que iniciou a prestação
de serviços para o Município de Nova Iguaçu através da Cooperativa Multiprof; que no
início de 2006 todos os cooperativados do Posto de Saúde de Santa Eugênia, onde
trabalhava na época, foram convocados para uma reunião no Posto de Saúde de Vasco
Barcelos; que nesta reunião lhes foi dito que a prestação de serviços passaria da
Multiprof para a CAPTAR-COOPER, mas que não se preocupassem, pois
continuaria tudo igual: mesma conta-corrente, mesmo serviço, mesmo horário, etc;
(...) que recebe ordens diretas da Enfermeira Chefe, Sra. Juliana Leopoldo; (...) que o
seu comparecimento é controlado pela Enfermeira Chefe; (...) que o seu horário de
trabalho é de 07:00 às 20:00 h, às quartas, sextas e sábados; (...).”
Antônio Carlos Batista de Oliveira – “Que trabalha na CDH na rua Antônio
Wilma; (...) que exerce a função de agente administrativo; (...) que recebe ordens de
Jurandir Ferreira, que acha que ocupa o cargo de secretário adjunto de saúde do
município de Nova Iguaçu; (...) que seu horário de trabalho é de 10:00 às 16:00 h, de
segunda a sexta, com uma hora de intervalo para almoço; que o seu comparecimento é
controlado pelo sr. Jurandir; (...).”
Alair Carlos de Souza – “Que exerce a função de auxiliar de enfermagem em
unidades de saúde do Município de Nova Iguaçu desde janeiro de 2000; que foi
contratada pela COOPSAÚDE no período de janeiro de 2000 a mês que não sabe
precisar em 2005; que, em 2005, foi transferida da COOPSAÚDE para a
TOTALSAÚDE, também cooperativa de trabalho, embora tenha permanecido
exercendo as mesmas funções, no mesmo local, com a mesma remuneração, até mês
que não sabe precisar em 2006; que a partir de agosto de 2006 passou a trabalhar
através da CAPTAR-COOPER, no turno diurno; (...) que ingressou na CAPTARCOOPER por indicação de uma Médica, que disse-lhe que a cooperativa estava
selecionando profissionais para trabalharem para o Município de Nova Iguaçu; (...)
que, na parte técnica, sua Chefe é a Enfermeira Chefe do Posto e, na parte
administrativa, sua chefe é a coordenadora do posto; (...) que o seu horário de
trabalho é de 08:00 às 17:00 h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para
almoço; que o seu comparecimento é controlado pela Coordenadora do Posto de
Saúde; (...).”
Sr. Anderson Esteves – “Que trabalha Posto de Saúde de Cabuçu; que exerce
a função de Agente Administrativo; que desempenha atividades como organizar filas,
distribuir senhas, atender o público, organizar fichas de atendimentos , principalmente;
que foi indicado pelo Sr. Fernando, vulgo Baiano, Vereador do Município de Nova
Iguaçu, que orientou-lhe para apresentar a sua documentação na CAPTARCOOPER; que já o conhecia anteriormente e o ajudou em sua campanha; (...) que
quando chegou a Cooperativa para se inscrever recebeu um questionário cujas
respostas foram ditadas pelo representante da própria Cooperativa; que várias pessoas
eram recebidas concomitantemente e as respostas eram fornecidas ao mesmo tempo
para todas; (...) que recebe ordens diretas do Coordenador do Posto, do qual não se
recorda o nome; que o seu horário de trabalho é de 08:00 às 14:00 h, de segunda a
sexta, sem que goze intervalo para almoço; (...).”
Documentos encaminhados ao MPT, provenientes de Comissão Parlamentar de
Inquérito da Câmara de Vereadores de Nova Iguaçu e do Tribunal de Constas do
Estado, demonstram que o desprezo dos gestores do Município de Nova Iguaçu não se
restringe aos pronunciamentos do Poder Judiciário, alcançando outros órgãos e
instituições cujas decisões declararam a ilicitude da fraude perpetrada.
Relatório Final de Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Câmara
de Vereadores de Nova Iguaçu para investigar este e outros assuntos, encaminhado ao
MPT em 2004, concluiu, no tocante à intermediação de mão de obra ao Município de
Nova Iguaçu, “que entre as empresas prestadoras de serviços terceirizados e
cooperativas, a Prefeitura tem mais de 2 mil pessoas contratadas por esta modalidade,
com influência direta da administração municipal na indicação dos contratados e
cooperados, vislumbrando-se a prática de crimes e outras irregularidades
administrativas e violações ao direito”.
Julgamento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado no processo no
210.521-7/99, tendo por objeto os contratos firmados entre a Prefeitura de Nova Iguaçu
e a COOPSAÚDE – Cooperativa de Atividade na Área de Saúde, decidiu, com
fundamento na burla à obrigatoriedade de concurso público e de procedimento
licitatório adequado, pela ilegalidade dos referidos contratos, determinando, ainda, a
aplicação de multa ao então gestor municipal e o saneamento das irregularidades
apontadas.
Cabe salientar, por fim, que a situação relatada retro tem causado grande
indignação no seio do Judiciário Trabalhista no Município de Nova Iguaçu, obrigado a
lidar diariamente com dezenas de ações trabalhistas ajuizadas por estes pseudocooperados em face das cooperativas e do próprio Município de Nova Iguaçu, gerando
uma sensação de que aqui “a lei não vale” e de que os Poderes constituídos são fracos,
pois uma decisão judicial é acintosamente descumprida pelo executivo municipal, como
se nada fosse.
Ante a manifesta e inequívoca violação, pelo Município réu, à antecipação de
tutela deferida pela 2a Vara do Trabalho de Nova Iguaçu em 22/04/2003 e à decisão
definitiva transitada em julgado em 23/06/2006, o Ministério Público do Trabalho se
vale da presente representação com pedido de intervenção do Estado para o
restabelecimento da Jurisdição como manifestação soberana do Poder Estatal.
2) DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRBALHO
PARA REQUERER O PEDIDO DE INTERVENÇÃO
De acordo com o art. 356, inc. I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
ocorrendo uma das hipóteses elencadas nos incs. I a IV da Constituição da República, o
Governador do Estado pode decretar a intervenção em município “mediante
representação do interessado”.
De outra parte, o inc. VI do mesmo art. 356 da Constituição Estadual
estabelece que no caso de o pedido de intervenção decorrer especificamente da hipótese
prevista no inc. IV do art. 35 da Constituição da República, isto é desobediência a lei,
ordem ou decisão judicial, a medida interventiva depende de requisição do Tribunal de
Justiça.
Assim, interpretando-se sistematicamente o art. 35, inc. IV, da Constituição da
República com o art. 356, incs. I e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
conclui-se que na hipótese de o município deixar de observar ordem ou decisão judicial,
o interessado no restabelecimento da soberania da jurisdição deve apresentar
representação perante o Tribunal de Justiça em face do ente municipal recalcitrante,
cabendo àquela Corte apreciar e julgar o pedido. Se procedente o pedido formulado na
representação, o Tribunal de Justiça requisitará então ao Governador a decretação da
intervenção.
No caso em exame, como visto, o Ministério Público do Trabalho é o autor da
ação civil pública no 1450.2002 da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, no curso da
qual foi deferida a medida judicial que vem sendo acintosamente descumprida pelo
Prefeito do Município de Nova Iguaçu. Logo, é também a parte diretamente interessada
no cumprimento da decisão e, em conseqüência, legitimada está a requerer a este
Egrégio Tribunal a intervenção do Estado para que o município representado respeite o
princípio da separação e equilíbrio entre os Poderes.
3) DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
APRECIAR O PEDIDO DE INTERVENÇÃO
Cuida-se aqui da competência para apreciar o presente pedido de intervenção,
pois o fato de que tanto a decisão como a ordem judicial descumpridas serem emanadas
da Justiça da União poderia eventualmente suscitar dúvida quanto à atribuição
constitucional desta Corte para receber esta representação.
De acordo com a sistemática dos arts. 34 a 36 da Constituição da República, a
competência para o exame do pedido de intervenção é fixada não em razão do tribunal a
que pertence o órgão jurisdicional – se do Estado ou da União – cuja decisão ou ordem
está sendo violada, mas sim em face da natureza do ente político-constitucional que está
a desobedecer a Justiça. Vale dizer, se é o Município que descumpre ordem ou decisão
judicial, seja ela de juízo Estadual ou Federal, o julgamento do pedido de intervenção
caberá sempre ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Se é o Estado Federado que
não observa ordem ou decisão jurisdicional, o julgamento caberá ao STF, STJ ou TSE,
conforme o caso, ainda que a desobediência se dê em face da Justiça Estadual.
Assim é que o inc. IV do art. 35 da Constituição da República fixa a
competência dos Tribunais de Justiça para prover a execução de ordem ou decisão
judicial quando os municípios vierem a desobedecê-las, independentemente do juízo da
qual emanarem. Esta competência de modo algum se confunde com a do STF e dos
tribunais federais nominados no inc. II, do art. 36 da Constituição da República, já que
este dispositivo se refere unicamente à hipótese do art. 34 da Carta, isto é, intervenção
da União nos Estados. Observe-se que a única hipótese de intervenção federal nos
municípios ocorrerá caso o ente municipal se localize em território.
Irrecusável, portanto, a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro para apreciar pedido de intervenção em Município fluminense, quando este
descumprir decisão e ordem da Justiça do Trabalho.
Ressalte-se que a intervenção estadual em municípios não é medida de
natureza jurisdicional em sentido estrito, mas sim providência política a ser tomada por
ato do Governador do Estado, no caso mediante requisição do Tribunal de Justiça, em
atendimento à representação do interessado, para restabelecer a ordem constitucional.
4) DO PEDIDO
O art. 356, inc. VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que
na hipótese do inc. IV, da Constituição da República, isto é, pedido de intervenção no
município por desobediência à ordem ou decisão judicial, o respectivo decreto “limitarse-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o
restabelecimento da normalidade”.
Assim sendo, vem o Ministério Público do Trabalho respeitosamente à
presença de Vossas Excelências requerer:
a) seja dado provimento à presente representação, deferindo-se a
INTERVENÇÃO do Estado do Rio de Janeiro no Município de Nova Iguaçu;
b) seja requisitada ao Excelentíssimo Governador do Estado a decretação
de INTERVENÇÃO do Estado do Rio de Janeiro no Município de Nova Iguaçu,
para que sejam afastados todos os trabalhadores contratados através de
cooperativas de trabalho que exerçam atividades inerentes a cargos, empregos ou
funções da administração pública, ou em qualquer outra terceirização de atividade
ou serviço da administração municipal através de cooperativa de trabalho, ou, caso
necessário, que, por Decreto Governamental, sejam implementadas as medidas
necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Requer-se a citação do Município de Nova Iguaçu, no endereço indicado, para
que, querendo, se manifeste a respeito dos pedidos formulados pelo Ministério Público
do Trabalho.
Requer-se, por fim, seja o Ministério Público do Trabalho intimado
pessoalmente, na forma do art. 18, II, letra h, da Lei Complementar 75/1993, através da
remessa dos autos ao Ofício do MPT em Nova Iguaçu, sito à Rua Rita Gonçalves, 422,
Centro, Nova Iguaçu-RJ, CEP: 26250-160.
Termos em que pede deferimento.
Nova Iguaçu, 10 de abril de 2008.
_________________________________
CARLOS AUGUSTO SAMPAIO SOLAR
Procurador do Trabalho
______________________________
______________________________
MARCO ANTÔNIO COSTA PRADO
MAURÍCIO GUIMARÃES DE
Procurador do Trabalho
CARVALHO
Procurador do Trabalho
RECURSO DE REVISTA – MEIO AMBIENTE DE TRABALHO –
DANO MORAL COLETIVO
____________________________________________________________
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Processo nº 1529.2001.049.01.00.0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu membro subscrito,
nos autos do processo em epígrafe, em que contende com PETROBRÁS –
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa.,
no prazo legal (art. 188 do CPC e DL nº 779/69, art. 1º, III), interpor
RECURSO DE REVISTA,
com supedâneo no artigo 896, alíneas a e c, da CLT, em face do Acórdão de fls. 1.033 a
1.061 na forma do arrazoado em anexo, requerendo o seu processamento e
encaminhamento ao C. Tribunal Superior do Trabalho, na conformidade da lei.
Termos em que pede deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2008.
Artur de Azambuja Rodrigues
Procurador do Trabalho
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
1. TEMPESTIVIDADE
Em 07/08/2008, o recorrente tomou ciência do Acórdão, que deu parcial
provimento ao recurso ordinário interposto pela ora recorrida, iniciando-se o prazo
recursal na data de 08/08/2008. Até o presente momento, o documento que comprova a
tempestividade não foi juntado aos autos, tendo em vista que os mesmos foram
remetidos a esta Procuradoria Regional do Trabalho, para intimação.
Tendo em vista a prerrogativa do Ministério Público de prazo em dobro para
interposição de recurso, conforme o art. 188 do CPC, o termo final para ajuizamento do
presente recurso é o dia 25/08/2008 (segunda-feira), uma vez que o termo final não
recai em dia útil, mas, no sábado (dia 23/08/08).
Tempestivo, portanto, o presente recurso.
2. ADMISSIBILIDADE
Com base no art. 896, c, da CLT, deve ser admitido o presente recurso, vez que
o Tribunal a quo viola literalmente o art. 1º da Lei nº 7.347/85, que institui a ação civil
pública para a responsabilização por danos morais causados a quaisquer interesses
difusos e coletivos.
O presente recurso também é cabível com supedâneo no art. 896, a, da CLT. O
juízo a quo adota tese contrária ao entendimento de outros Tribunais Regionais do
Trabalho, quanto à interpretação dada ao mesmo art. 1º da Lei nº 7.347/85.
O presente recurso também preenche, sem sombra de dúvida, o pressuposto da
transcendência.
Se não, vejamos:
2.1 VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública, em face da
Recorrida tendo em vista a não observância por parte desta de diversas normas relativas
ao meio ambiente do trabalho, o que resultou em acidente do trabalho, provocando a
morte de trabalhadores.
A sentença (fls. 928-933) condenou a ré, ora recorrida, a diversas obrigações
de fazer e não fazer, além da indenização por danos morais coletivos, no valor de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
A ré interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado provimento em parte (acórdão
às fls. 1033-1061), excluindo da condenação o pagamento de indenizaão por danos
morais coletivos.
Fundamentou o juízo a quo sua decisão da seguinte forma (fls. 1059-verso e
1060):
“(...)
Parece-me não haver dúvida quanto à possibilidade de vir a se configurar um dano moral
‘coletivo’.
‘Coletivo’, no entanto, não significa ‘abstrato’ ou, mesmo, ‘potencial’.
O dano moral ‘coletivo’ deve corresponder a um prejuízo concreto, passível de ser
constatado objetivamente (no sentido de não depender de presunções ou conjecturas).
Assim, por exemplo, a primeira reclamada, Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás, poderá, em
tese, vir a responder por um dano moral ‘coletivo’ se alguma de suas instalações provocar ‘desastre
ambiental’ (o que já aconteceu, não poucas vezes, em situações de derramamento de óleo no meio
ambiente).
Nesse caso, haverá algo concreto que materializará o prejuízo sofrido pela coletividade por
fato relacionado à atividade econômica desenvolvida pela primeira reclamada.
Não é isso o que se verifica, contudo, na hipótese sob exame.
Ainda que se entenda estivessem os trabalhadores da Plataforma P-37 ‘pensando na
possibilidade de que o que ocorreu com vários (?) de seus colegas possa a qualquer momento ocorrer
consigo’, esse sentimento representaria dano moral individual (‘plúrimo’), mas não ‘coletivo’. ‘O dano
psicológico em cada trabalhador’, ‘patente’ no dizer do Ministério Público do Trabalho, não se
converteria em causa de dano moral ‘coletivo’.
A morte de um trabalhador em evento relacionado às suas condições de trabalho, traz dor aos
seus familiares, o que, em princípio, caracteriza dano moral, mas ‘individual’.
A ‘coletividade’ não sofre dano moral pela morte de um de seus componentes. Carece de
consistência a alegação de que o referido dano ‘moral coletivo’ seria ‘desferido potencialmente a um
universo de pessoas que é impossível de se determinar’.
O ‘universo de pessoas’ que sofreria as conseqüências da conduta da primeira reclamada
seria bastante fácil de identificar (os trabalhadores que prestassem serviços na Plataforma P-37).
Por conseguinte, entendendo não ter se caracterizado, in casu, o dano moral ‘coletivo’, dou
provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, para excluir da condenação que
lhe foi imposta, o pagamento de ‘indenização por dano coletivo no valor de R$ 2.500.000,00’(...)”.
(g.n.)
Fica claro que, para o juízo a quo, ao dano moral coletivo “deve corresponder a
um prejuízo concreto, passível de ser constatado objetivamente (no sentido de não
depender de presunções ou conjecturas)”. Segundo o acórdão recorrido, para sua
configuração seria necessário “algo concreto que materializará o prejuízo sofrido pela
coletividade por fato relacionado à atividade econômica desenvolvida pela primeira
reclamada”.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 7.347/85:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – omissis;
III – omissis;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V – omissis.
VI - omissis
Ora, se o dano é moral, independe de um prejuízo concreto, o qual caracteriza
o dano patrimonial. Esta é a intenção do legislador, ao incluir, no objeto da ação civil
pública, a reparação por ambas as espécies de dano coletivo.
Sobre o conceito de dano moral coletivo, cabe transcrever decisão do c.
Tribunal Superior do Trabalho, a cujos fundamentos aderimos:
“Número Único Processo AIRR – 561/2004-096-03-40
Publicação: DJ 19.10.2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DOS
TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO. Não resta dúvida quanto à proteção que deve ser garantida
aos interesses transindividuais, o que encontra-se expressamente delimitado no objetivo da ação civil
pública, que busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de um direito
coletivo, transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são os trabalhadores rurais da região de
Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da
força de trabalho em condições que aviltam a honra e a dignidade e na propriedade dos recorridos.
Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe
a reparação, cujo dever é do causador do dano. O fato de ter sido constatada a melhoria da condição
dos trabalhadores em nada altera o decidido, porque ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a
prática de atos futuros a indenização por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado, e que,
de tão grave, ainda repercute no seio da coletividade. Incólumes os dispositivos de lei apontados como
violados e inespecíficos os arestos é de se negar provimento ao agravo de instrumento
Processo: AIRR - 561/2004-096-03-40.2 Data de Julgamento: 03/10/2007, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/10/2007.
VOTO
(...)
O pleito de danos morais coletivos, vindicado pelo Ministério Público do Trabalho, tem
respaldo no artigo 127, incisos II e III artigo 129 da Constituição Federal, caput e inciso V do artigo 1º,
artigos 3º, 13 e 21 Lei nº 7.347/85, merecendo a r. sentença reforma neste ponto, data maxima venia,
para que seja imposta a necessária reparação do dano coletivo.
Essa punição tem como escopo a recomposição do prejuízo causado aos direitos sociais
coletivamente considerados, com a finalidade repressiva e pedagógica, para evitar futuras violações e o
risco potencial de atitudes e omissões que violam os interesses difusos e coletivos da sociedade e dos
trabalhadores rurais da região, em particular, devendo ser revertida a respectiva indenização em favor
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, respondendo por ela, solidariamente, o 2º, 3º e 4º Réus
que foram beneficiados pelo trabalho dessa categoria então aviltada, nas propriedades rurais e frentes
de trabalho, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
Como toda e qualquer condenação imposta em decisão judicial, a finalidade é de obrigar ao
cumprimento da legislação e desestimular a repetição dos eventos narrados nestes autos, para evitar
outras violações aos valores sociais coletivos, a exemplo do que ocorre em relação ao dano moral
individual. O montante da condenação deve ter dupla função, compensatória para a coletividade e
punitiva para o ofensor, observada na fixação do quantum debeatur os critérios de razoabilidade
elencados na doutrina, tais como a consideração da gravidade da lesão, a situação econômica do
agente e as demais circunstâncias do fato.
Observando esses parâmetros, considerando especialmente que consta do processo e da r.
sentença que os Réus estão tomando providências para cumprir a lei e fazer cessar essas
irregularidades, principal finalidade da ação do Poder Público, o pleito apresentado pelo Ministério
Público do Trabalho, quanto a essa multa, para a qual vindicou o montante de R$3.000.000,00 (três
milhões de reais), deve ser considerado excessivo, pode inviabilizar a atividade econômica e resultar em
maior número de desempregados. Não pode ainda ser olvidado que aos Réus também foram impostas
outras penalidades, em situações e oportunidades diferentes, inclusive em razão da atuação do parquet e
do Ministério do Trabalho, como noticiam estes autos.
Por essa razão deve ser fixado o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de
danos morais coletivos, que será revertido integralmente a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT.- (fls. 505-509) (grifei)
Nas razões de recurso de revista, os recorrentes alegam que não foi reconhecida a existência
de trabalho escravo nas propriedades dos recorrentes e mesmo assim foram condenadas na indenização
por danos morais. Afirmam que os recorrentes já foram penalizados por infrações anteriores e já as
corrigiram na época oportuna. Afirmam ter ocorrido erro de fato, e que não provada a conduta
antijurídica um dos elementos do dano moral e que dano moral é incompatível com a transidividualidade
porque diz respeito ao foro íntimo da pessoa lesada. Por outro lado afirmam que a indenização por dano
moral deve ser calculada com base na última remuneração e de acordo com a duração do contrato de
trabalho. Apontam violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 485, IX, § 1º, do CPC.
Colacionam arestos tentando demonstrar divergência jurisprudencial.
De início é de se esclarecer que não serão objeto de análise os arestos provenientes de órgãos
distintos dos listados no artigo 896, alínea -a-, da CLT.
Não resta dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, o
que encontra-se expressamente delimitado no objetivo da ação civil pública, que busca garantir à
sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado.
Também não há qualquer dúvida que, no caso, dos autos, o interesse coletivo foi atingido no
período documentado, conforme consignado na decisão recorrida, em face das atitudes reiteradas dos
recorrentes, tais como: a utilização de um quarto para alojamento simultâneo de empregados e casal,
resultando em fornecimento de moradia coletiva para a família, sem privacidade e dignidade;
fornecimento restrito da alimentação matinal, onde era dado apenas o café, sem pelo menos um pedaço
de pão e apenas duas refeições por dia, ficando os operários mais de 16:00 horas sem alimentação;
deixar de oferecer as condições materiais mínimas para assegurar a saúde e higiene, tais como
alimentação suficiente e de acordo com os costumes rurais, bem como os períodos de descanso para
alimentação;
Não resta a menor dúvida que a conduta ilícita dos recorrentes resultaram, e nesse ponto
peço vênia para fazer minhas as palavras do eg. Tribunal Regional, -em aviltar, humilhar e rebaixar a
situação do operário a mero fator de produção, sem respeito aos valores humanos e à dignidade desses
obreiros, cujo respeito a legislação impõe- e que não podem ser aceitas em nosso ordenamento.
O fato de ter sido constatada a melhoria da condição dos trabalhadores em nada altera o
decidido, porque ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a prática de atos futuros a indenização
por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado e, que de tão grave, ainda repercute no seio
da coletividade.
O sujeito ativo da relação jurídica em exame é a própria coletividade que teve o bem jurídico
lesado, no caso, a honra e a dignidade coletiva dos trabalhadores rurais da região foi lesada pela
atitude empresarial, cujo comportamento é repudiado em nosso ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 5º da Constituição Federal:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
A recepção à proteção aos interesses coletivos difusos também encontra-se prevista
especificamente no art. 129 da Constituição Federal, quando possibilita a ação civil pública para defesa
dos interesses sociais e coletivos.
O parágrafo único do artigo 81 do CDC, traz-nos o conceito dos diversos tipos de interesses
tutelados e dispõe:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
Trata-se, portanto, de um direito coletivo, transindividual, de natureza indivisível, cujos
titulares são os trabalhadores rurais da região de Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por
uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da força de trabalho em condições que aviltam a honra e
a dignidade e na propriedade dos recorridos.
Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato
infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano.
Do mesmo modo em que há reparação do dano individual, há que se proceder à reparação
do dano coletivo, sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma
satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa.
A compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade
atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos do art. 13 da Lei 7347/85. Daí porque,
inespecífico o aresto de fl. 553 que fixa o valor da indenização como igual à maior remuneração mensal
do trabalhador multiplicada pelo número de anos trabalhado porque dele não se depreende estar diante
da mesma situação fática, qual seja, a de dano moral coletivo.
Não há violação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal que trata do direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa- que não tem pertinência com a matéria dano moral
coletivo.
Incólume o artigo 485, § 1º, do CPC que dispõe que a sentença de mérito transitada em
julgado, pode ser rescindida quando houver erro, e que o erro se dá quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido porque, conforme já
amplamente consignado, não foi o reconhecimento da condição análoga a de escravo o fundamento a
ensejar a indenização e sim, o reconhecimento de condições degradantes a que estavam submetidos os
trabalhadores rurais que prestavam serviços aos recorrentes.
O aresto de fl. 547-551, apesar de válido é inespecífico, porque nele não retratada a mesma
situação fática, a de que, efetivamente, houve o dano moral, premissas diversas, conclusão diversa, pois.
Incidência da Súmula nº 296 a obstar o recurso neste aspecto.
Nego provimento.” (grifamos)
O acórdão transcrito deixa claro o que o Ministério Público do Trabalho vem
repetindo em inúmeras ações civis públicas, assim como nos presentes autos: o dano
moral coletivo atinge toda a sociedade, não se restringindo aos trabalhadores
diretamente prejudicados pela conduta lesiva. No caso em tela, portanto, o acidente do
trabalho não produziu abalo psicológico apenas para os familiares dos trabalhadores
falecidos no acidente ocorrido na Plataforma P-37 e para os trabalhadores que prestam
serviços no local, como afirma o acórdão recorrido. Tampouco se restringiu aos
trabalhadores da empresa ora recorrida.
O aresto transcrito também esclarece que a “punição tem como escopo a
recomposição do prejuízo causado aos direitos sociais coletivamente considerados, com
a finalidade repressiva e pedagógica, para evitar futuras violações e o risco potencial de
atitudes e omissões que violam os interesses difusos e coletivos da sociedade e dos
trabalhadores”. Tem por finalidade “obrigar ao cumprimento da legislação e
desestimular a repetição dos eventos narrados nestes autos, para evitar outras violações
aos valores sociais coletivos, a exemplo do que ocorre em relação ao dano moral
individual. O montante da condenação deve ter dupla função, compensatória para a
coletividade e punitiva para o ofensor, observada na fixação do quantum debeatur os
critérios de razoabilidade elencados na doutrina, tais como a consideração da gravidade
da lesão, a situação econômica do agente e as demais circunstâncias do fato”.
Assim, ao entender ser necessário “prejuízo concreto, passível de ser
constatado objetivamente (no sentido de não depender de presunções ou conjecturas)”,
o juízo a quo violou literalmente o art. 1º da Lei nº 7.347/85, já que o dano moral,
conceitualmente, atinge a dignidade e a honra, e, portanto, não é passível de constatação
objetiva.
O acórdão atacado ainda ignorou a finalidade da condenação em danos morais,
largamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, de obrigar ao cumprimento da
lei e de desestimular a repetição da conduta ilícita.
A prevalecer o entendimento do juízo a quo, o art. 1º da Lei nº 7.347/85
permitirá apenas a reparação por danos materiais, e não morais, como dispõe a
literalidade do dispositivo legal.
Assim, deve ser conhecido o presente recurso, por violação literal do art. 1º da
Lei nº 7.347/85.
2.2 DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – DANO MORAL
COLETIVO
O acórdão impugnado acima transcrito divergiu do entendimento adotado por
outros Tribunais Regionais do Trabalho, no que concerne à tese adotada, envolvendo a
ocorrência do dano moral coletivo. Transcreve-se, novamente (fls. 1059-verso e 1060):
“(...)Parece-me não haver dúvida quanto a possibilidade de vir a se configurar um dano moral
‘coletivo’.
‘Coletivo’, no entanto, não significa ‘abstrato’ ou, mesmo, ‘potencial’.
O dano moral ‘coletivo’ deve corresponder a um prejuízo concreto, passível de ser
constatado objetivamente (no sentido de não depender de presunções ou conjecturas).
Assim, por exemplo, a primeira reclamada, Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás, poderá, em
tese, vir a responder por um dano moral ‘coletivo’ se alguma de suas instalações provocar ‘desastre
ambiental’ (o que já aconteceu, não poucas vezes, em situações de derramamento de óleo no meio
ambiente).
Nesse caso, haverá algo concreto que materializará o prejuízo sofrido pela coletividade por
fato relacionado à atividade econômica desenvolvida pela primeira reclamada.
Não é isso o que se verifica, contudo, na hipótese sob exame.
Ainda que se entenda estivessem os trabalhadores da Plataforma P-37 ‘pensando na
possibilidade de que o que ocorreu com vários (?) de seus colegas possa a qualquer momento ocorrer
consigo’, esse sentimento representaria dano moral individual (‘plúrimo’), mas não ‘coletivo’. ‘O dano
psicológico em cada trabalhador’, ‘patente’ no dizer do Ministério Público do Trabalho, não se
converteria em causa de dano moral ‘coletivo’.
A morte de um trabalhador em evento relacionado às suas condições de trabalho, traz dor aos
seus familiares, o que, em princípio, caracteriza dano moral, mas ‘individual’.
A ‘coletividade’ não sofre dano moral pela morte de um de seus componentes. Carece de
consistência a alegação de que o referido dano ‘moral coletivo’ seria ‘desferido potencialmente a um
universo de pessoas que é impossível de se determinar’.
O ‘universo de pessoas’ que sofreria as conseqüências da conduta da primeira reclamada
seria bastante fácil de identificar (os trabalhadores que prestassem serviços na Plataforma P-37).
Por conseguinte, entendendo não ter se caracterizado, in casu, o dano moral “coletivo”, dou
provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, para excluir da condenação que
lhe foi imposta, o ‘pagamento de ‘indenização por dano coletivo no valor de R$ 2.500.000,00’(...)”.
(g.n.)
A tese adotada pelo parquet nesta ação, ao contrário, é de que a conduta
perpetrada pela ré de descumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho, da
qual resultou a morte de trabalhadores, violou a ordem jurídica, causando um dano
moral coletivo. Transcreve-se a petição inicial (fls. 12-16):
“De fato, verifica-se no caso em tela que, além do dano causado a cada trabalhador, houve,
ainda, a ocorrência de um dano geral, causado a toda a coletividade. Trata-se de um prejuízo moral
potencial de que foi alvo toda a coletividade de trabalhadores da ré, assim como a própria sociedade, na
medida em que violada a ordem social, conforme demonstrado acima. Configura-se, portanto, a lesão
não só a interesses coletivos, com também a interesses difusos. (fl. 12)
(...)
Vidas foram perdidas, e o sentimento de impunidade e risco de morte passa pela cabeça de
todo trabalhador embarcado na plataforma. A série de acidentes faz com que o trabalhador comece a
labuta pensando na possibilidade de que o que ocoreu com vários de seus colegas possa a qualquer
momento ocorrer consigo. Assim, o dano psicológico em cada trabalhador é patente, contendo traços de
crueldade, pois, ao mesmo tempo que há o pânico e o medo de embarcar em uma plataforma, em
especial a plataforma P-37, há a necessidade de exercer o seu ofício, de ganhar o pão de cada dia, sem o
qual não há como sobreviver.
Esse dano moral é genérico e difuso entre os trabalhadores. Não há como ser mensurado. É
maior do que a soma de todos, é o dano na totalidade dos trabalhadores. Na realidade, há uma
penalidade à Ré, reversível a um fundo que reconstitua, ou pelo menos tente reconstituir, ou recompense
a coletividade atingida” (fl. 16).
Ressalte-se que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1 do
Tribunal Superior do Trabalho, não é necessária menção expressa do dispositivo legal
para ter-se-o como prequestionado. No presente caso, embora não mencionando o
dispositivo legal, o acórdão recorrido dá interpretação restritiva ao art. 1º da Lei nº
7.347/85, ao entender que, ao dano moral tutelado pela ação civil pública, “deve
corresponder a um prejuízo concreto, passível de ser constatado objetivamente”.
A decisão a quo diverge do entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho
da 2ª e da 8ª Região, bem como do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme os
acórdãos colacionados adiante.
Começamos por analisar o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, já
transcrito no item 2.1, supra:
“Número Único Processo AIRR – 561/2004-096-03-40
Publicação: DJ 19.10.2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DOS
TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO. Não resta dúvida quanto à proteção que deve ser garantida
aos interesses transindividuais, o que encontra-se expressamente delimitado no objetivo da ação civil
pública, que busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de um direito
coletivo, transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são os trabalhadores rurais da região de
Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da
força de trabalho em condições que aviltam a honra e a dignidade e na propriedade dos recorridos.
Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe
a reparação, cujo dever é do causador do dano. O fato de ter sido constatada a melhoria da condição
dos trabalhadores em nada altera o decidido, porque ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a
prática de atos futuros a indenização por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado, e que,
de tão grave, ainda repercute no seio da coletividade. Incólumes os dispositivos de lei apontados como
violados e inespecíficos os arestos é de se negar provimento ao agravo de instrumento
Processo: AIRR - 561/2004-096-03-40.2 Data de Julgamento: 03/10/2007, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/10/2007.
VOTO
(...)
O pleito de danos morais coletivos, vindicado pelo Ministério Público do Trabalho, tem
respaldo no artigo 127, incisos II e III artigo 129 da Constituição Federal, caput e inciso V do artigo 1º,
artigos 3º, 13 e 21 Lei nº 7.347/85, merecendo a r. sentença reforma neste ponto, data maxima venia,
para que seja imposta a necessária reparação do dano coletivo.
Essa punição tem como escopo a recomposição do prejuízo causado aos direitos sociais
coletivamente considerados, com a finalidade repressiva e pedagógica, para evitar futuras violações e o
risco potencial de atitudes e omissões que violam os interesses difusos e coletivos da sociedade e dos
trabalhadores rurais da região, em particular, devendo ser revertida a respectiva indenização em favor
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, respondendo por ela, solidariamente, o 2º, 3º e 4º Réus
que foram beneficiados pelo trabalho dessa categoria então aviltada, nas propriedades rurais e frentes
de trabalho, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
Como toda e qualquer condenação imposta em decisão judicial, a finalidade é de obrigar ao
cumprimento da legislação e desestimular a repetição dos eventos narrados nestes autos, para evitar
outras violações aos valores sociais coletivos, a exemplo do que ocorre em relação ao dano moral
individual. O montante da condenação deve ter dupla função, compensatória para a coletividade e
punitiva para o ofensor, observada na fixação do quantum debeatur os critérios de razoabilidade
elencados na doutrina, tais como a consideração da gravidade da lesão, a situação econômica do
agente e as demais circunstâncias do fato.
(...)
Também não há qualquer dúvida que, no caso, dos autos, o interesse coletivo foi atingido no
período documentado, conforme consignado na decisão recorrida, em face das atitudes reiteradas dos
recorrentes, tais como: a utilização de um quarto para alojamento simultâneo de empregados e casal,
resultando em fornecimento de moradia coletiva para a família, sem privacidade e dignidade;
fornecimento restrito da alimentação matinal, onde era dado apenas o café, sem pelo menos um pedaço
de pão e apenas duas refeições por dia, ficando os operários mais de 16:00 horas sem alimentação;
deixar de oferecer as condições materiais mínimas para assegurar a saúde e higiene, tais como
alimentação suficiente e de acordo com os costumes rurais, bem como os períodos de descanso para
alimentação;
Não resta a menor dúvida que a conduta ilícita dos recorrentes resultaram, e nesse ponto
peço vênia para fazer minhas as palavras do eg. Tribunal Regional, -em aviltar, humilhar e rebaixar a
situação do operário a mero fator de produção, sem respeito aos valores humanos e à dignidade desses
obreiros, cujo respeito a legislação impõe- e que não podem ser aceitas em nosso ordenamento.
O fato de ter sido constatada a melhoria da condição dos trabalhadores em nada altera o
decidido, porque ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a prática de atos futuros a indenização
por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado e, que de tão grave, ainda repercute no seio
da coletividade.
O sujeito ativo da relação jurídica em exame é a própria coletividade que teve o bem jurídico
lesado, no caso, a honra e a dignidade coletiva dos trabalhadores rurais da região foi lesada pela
atitude empresarial, cujo comportamento é repudiado em nosso ordenamento jurídico.
(...)
Trata-se, portanto, de um direito coletivo, transindividual, de natureza indivisível, cujos
titulares são os trabalhadores rurais da região de Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por
uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da força de trabalho em condições que aviltam a honra e
a dignidade e na propriedade dos recorridos.
Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato
infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano.
Do mesmo modo em que há reparação do dano individual, há que se proceder à reparação
do dano coletivo, sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma
satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa.
A compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade
atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos do art. 13 da Lei 7347/85. Daí porque,
inespecífico o aresto de fl. 553 que fixa o valor do indenização como igual à maior remuneração mensal
do trabalhador multiplicada pelo número de anos trabalhado porque dele não se depreende estar diante
da mesma situação fática, qual seja, a de dano moral coletivo.
(...)
Nego provimento.” (grifamos)
Como já mencionamos no item 2.1, o acórdão transcrito deixa claro o que o
Ministério Público do Trabalho vem repetindo em inúmeras ações civis públicas, assim
como nos presentes autos: o dano moral coletivo atinge toda a sociedade, não se
restringindo aos trabalhadores diretamente prejudicados pela conduta lesiva. Também
esclarece que a “punição tem como escopo a recomposição do prejuízo causado aos
direitos sociais coletivamente considerados, com a finalidade repressiva e pedagógica,
para evitar futuras violações e o risco potencial de atitudes e omissões que violam os
interesses difusos e coletivos da sociedade e dos trabalhadores”. Tem por finalidade
“obrigar ao cumprimento da legislação e desestimular a repetição dos eventos narrados
nestes autos, para evitar outras violações aos valores sociais coletivos, a exemplo do
que ocorre em relação ao dano moral individual. O montante da condenação deve ter
dupla função, compensatória para a coletividade e punitiva para o ofensor, observada na
fixação do quantum debeatur os critérios de razoabilidade elencados na doutrina, tais
como a consideração da gravidade da lesão, a situação econômica do agente e as demais
circunstâncias do fato”.
É, portanto, interpretação oposta à consignada na decisão ora atacada, que
considera indispensável à caracterização do dano moral coletivo a ocorrência de “algo
concreto que materializará o prejuízo sofrido pela coletividade por fato relacionado à
atividade econômica desenvolvida pela primeira reclamada”.
Vejamos, agora, o seguinte paradigma, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região:
“EMENTA: DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE – Uma vez configurado que a ré
violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a
saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por
dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e
consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade.” (g.n.)
VOTO
(...)
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Salienta a recorrente, mais uma vez, que a ação civil pública foi indevidamente intentada, eis
que ainda não tinha sido esgotada a fase administrativa, baseando-se tão somente em um Relatório de
Inspeção. Acrescenta, ainda, que, ao contrário do que consta na decisão, inexistiu qualquer prova
testemunhal a respeito do dano moral sofrido pelos seus trabalhadores, não havendo sustentáculo para
corroborar a condenação.Salienta a recorrente, mais uma vez, que a ação civil pública foi
indevidamente intentada, eis que ainda não tinha sido esgotada a fase administrativa, baseando-se tão
somente em um Relatório de Inspeção. Acrescenta, ainda, que, ao contrário do que consta na decisão,
inexistiu qualquer prova testemunhal a respeito do dano moral sofrido pelos seus trabalhadores, não
havendo sustentáculo para corroborar a condenação.
Por fim, a recorrente alega que o recorrido não se desincumbiu do ônus da prova, em razão
do que, no seu dizer, não cabe a condenação da indenização, pois não demonstrado o constrangimento
sofrido pelos empregados.
Mais uma vez, as alegações da ré não merecem prosperar, pois está inovando na lide, o que é
vedado em matéria recursal, sob pena de violar-se o devido processo legal e cercear-se a defesa da parte
contrária.
A defesa da empresa recorrente limitou-se a dizer que o dano moral não era devido em razão
de que todos os trabalhadores encontrados no imóvel rural tiveram os seus direitos quantificados pelo
Grupo Especial de Fiscalização Móvel e foram devidamente pagos no mesmo momento da fiscalização,
silenciando a respeito de provas ou da inexistência de nexo de causalidade.
De qualquer maneira, este juízo mantém a condenação imposta à ré, no montante arbitrado
pelo juízo de primeiro grau, pois se é certo que o dano moral exige a caracterização de três elementos:
impulso do agente, resultado lesivo e nexo de causalidade entre o dano e a ação alheia. No caso dos
autos, entendo que todos os quesitos ficaram evidenciados, pois os empregados tiveram que se desligar
do emprego, de forma abrupta, por força de fiscalização que detectou toda sorte de violência perpetrada
contra as normas constitucionais que resguardam a segurança, higiene e medicina do trabalho.
Ora, por evidente que a dispensa sem justo motivo tem a sua reparação com a percepção de
indenização plena, o que foi reconhecido aos diversos empregados que lá se encontravam trabalhando
em situação degradante, mas o dano moral tem uma conotação puramente subjetiva, ao contrário do
dano patrimonial, que traz prejuízo material ao que sofre o dano.
Pelo que destes autos consta, a reclamada imputou a um conjunto de trabalhadores que não se
pode quantificar, pois aqueles que foram indenizados restringem-se aos que estavam no local por
ocasião da fiscalização, o exercício de atividade profissional em condições sub-humanas, pois o
ambiente de trabalho não tinha a menor salubridade, sem instalações higiênicas, sem água potável, com
trabalho a céu aberto e não eram fornecidos os equipamentos de proteção.
Essa atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo
reflexos na coletividade, pois as normas que regem a matéria envolvendo a saúde, segurança, higiene e
meio ambiente do trabalho e do trabalhador são de ordem pública. Senão vejamos:
O art. 1º, III da CF/88, diz que a República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana.
O art. 7º, também da Magna Carta prescreve que:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
A questão também remete a uma lesão ao meio ambiente do trabalho, cabendo invocar o
conceito de Amauri Mascaro Nascimento, ao dizer que 'meio ambiente do trabalho é o complexo
máquina-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação,
conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou
não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e
horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que
formam o conjunto de condições de trabalho, etc.' (In A defesa processual do meio ambiente do trabalho.
Vol. 63-05/584, São Paulo: LTr).
Como alerta José Afonso da Silva, em igual sentido, "merece referência, em separado, o meio
ambiente do trabalho como o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja
qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente". (In Direito
ambiental constitucional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 4-5).
Os danos perpetrados contra uma coletividade de trabalhadores adquire relevância social. A
3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 207.336, Ac. de 05.12.2000, Relator Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, considerou o MP parte legítima para ajuizar ACP, com o objetivo de afastar danos físicos a
empregados de empresas em que muitos são prejudicados por lesões decorrentes de esforços repetitivos
(LER), afirmando-se que, em tal caso, o dano não seria individual, mas de todos os trabalhadores da ré,
configurando-se interesse social relevante, relacionado com o meio ambiente do trabalho (Inf. STJ, nº
81, dez./2000).
Como alerta, com bastante pertinência, o Prof. José Claudio Monteiro de Brito Filho, ao
versar sobre os conflitos que podem surgir do desrespeito às normas de meio ambiente do trabalho:
'a observância das normas de proteção para a prevalência de um meio ambiente equilibrado
não é do interesse nem só dos indivíduos, singularmente considerados, nem dos grupos, é do interesse de
toda a coletividade, que é, de uma forma ou de outra afetada por qualquer desequilíbrio existente. Assim,
dependendo da hipótese, pode-se vir a ter uma lesão restrita ao interesse de um único indivíduo ¿ como
no caso de empregador que deixa de fornecer o equipamento de proteção individual ¿ EPI a único
empregado -, passando por lesão de caráter mais abrangente, envolvendo todo um grupo de
empregados, quando será possível identificar a ofensa a interesses coletivos em sentido estrito ou a
interesses individuais homogêneos, chegando, até, a lesão de ultrapasse a esfera do interesse de uma
coletividade determinada para alcana observância das normas de proteção para a prevalência de um
meio ambiente equilibrado não é do interesse nem só dos indivíduos, singularmente considerados, nem
dos grupos, é do interesse de toda a coletividade, que é, de uma forma ou de outra afetada por qualquer
desequilíbrio existente. Assim, dependendo da hipótese, pode-se vir a ter uma lesão restrita ao interesse
de um único indivíduo - como no caso de empregador que deixa de fornecer o equipamento de proteção
individual - EPI a único empregado -, passando por lesão de caráter mais abrangente, envolvendo todo
um grupo de empregados, quando será possível identificar a ofensa a interesses coletivos em sentido
estrito ou a interesses individuais homogêneos, chegando, até, a lesão de ultrapasse a esfera do interesse
de uma coletividade determinada para alcançar o interesse de toda a sociedade.' (In A tutela coletiva do
meio ambiente do trabalho. Retirado da página do autor em 03.12.2002).
Podemos concluir, pois, que cabe ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a
defesa judicial do meio ambiente do trabalho; e que o meio ambiente do trabalho não se limita apenas a
condições que respeitem o meio ambiente geral, mas que estabeleçam a higidez do habitat laboral, que
deve estar livre de ameaças à saúde e à segurança dos trabalhadores.
A lesividade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente do trabalho tem forte carga
degradante, merecendo a sanção jurídica, tal como aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Todos os procedimentos adotados contra os trabalhadores conduzem a que se reconheça o
dano moral coletivo, porque atingido o complexo social em seus valores íntimos, em especial a própria
dignidade humana.
Dentro do poder discricionário para fixação do quantum a ser ressarcido à vítima, entendo
que as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do
lesado (a sociedade), e, ainda, pelo fato de que o dano moral, no presente feito, assumiu intensa
gravidade, eis que foi objeto de divulgação e tornou-se conhecido para além daqueles que estiveram
direta ou indiretamente envolvidos nos fatos narrados nestes autos, levando em conta ainda o fato de se
tratar de uma empresa que vive da exploração da pecuária, sendo reincidente como atestam os vários
autos de infração relacionados à fl. 13 dos autos, onde os fatos descritos podem voltar a ocorrer,
entendo que o valor postulado na inicial apresenta-se razoável, mantendo-se o deliberado pela sentença
de origem.
Nega-se provimento ao apelo.”
(TRT 8ª Região, RO 5309/2002, 1ª Turma, Min. Rel. Luis José de Jesus Ribeiro, DJ 17/12/02).
Verifica-se, neste acórdão, que, ao contrário dos fundamentos da decisão a
quo, a lesividade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente do trabalho basta para
caracterizar o dano moral coletivo, “porque atingido o complexo social em seus valores
íntimos, em especial a própria dignidade humana”. Segundo o referido paradigma, o
dano moral se caracteriza pelo abalo ao “sentimento de dignidade, falta de apreço e
consideração, tendo reflexos na coletividade, pois as normas que regem a matéria
envolvendo a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador
são de ordem pública”. Não se exige, portanto, o “prejuízo concreto, passível de ser
constatado objetivamente” mencionado na decisão ora impugnada. A especificidade do
paradigma é inconteste, por tratar de dano moral coletivo em razão do meio ambiente
do trabalho inadequado.
Transcrevemos, agora, um acórdão do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região:
“DANO MORAL COLETIVO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. LEUCOPENIA.
DESTINAÇÃO DA IMPORTÂNCIA REFERENTE AO DANO MORAL COLETIVO - FAT E
INSTITUIÇÃO DE SAÚDE (LEI Nº 7.347/85, ART. 13): O número de trabalhadores que adquiriu
leucopenia no desenvolvimento de suas atividades na recorrida, em contato com benzeno é assustador. O
local de trabalho envolve diretamente manipulação de produtos químicos contendo componente
potencialmente tóxico como benzeno, afetam precisamente a medula óssea e as células do sangue, e,
por conseguinte,
desenvolvem
referida enfermidade (leucopenia), já reconhecida como doença
profissional, incapacitando para o trabalho. Para levar a questão mais adiante, é consabido
também que as empresas não aceitam mais empregados que carregam seqüelas de doenças como a
Leucopenia. Na realidade, esses infaustos acontecimentos transcendem o direito individual e
atingem em cheio uma série de interesses, cujos titulares não podemos identificar a todos desde logo,
contudo inegavelmente revela a
preocupação que temos que ter com o Bem-estar coletivo, e o
dano no sentido mais abrangente que nele resulta chama imediatamente a atenção do Estado e dos
setores organizados da sociedade de que o trabalhador tem direito a uma vida saudável e produtiva.
Todas as irregularidades detectadas pela segura fiscalização federal do Ministério do Trabalho
apontam flagrante desrespeito às leis de proteção ao trabalhador colocando suas vidas e saúde em
iminente risco, prejudicando seriamente o ambiente de trabalho. Partindo desse cuidado com a vida e a
saúde dos trabalhadores, a multireferida constituição Federal garantiu com solidez a proteção ao meio
ambiente do trabalho, ao assegurar que (art. 200) "Ao sistema único de saúde compete, além de
outras
atribuições,
nos
termos da
lei: VII - colaborar na proteção do meio
compreendido o do trabalho". Essa preocupação segue a
ambiente, nele
tendência do ainda novo direito do
trabalho fundado na moderna ética de Direito de que as questões concernentes ao
seu meio
ambiente ultrapassam a questão de saúde dos próprios trabalhadores, extrapolando para toda a
sociedade. Assim, levando-se em conta a gravidade dos danos, pretéritos e atuais, causados ao
meio ambiente do trabalho em toda a sua latitude, com suas repercussões negativas e já conhecidas
à qualidade de vida e saúde dos trabalhadores e seus familiares, é de se reconhecer devida a
indenização pleiteada pelo órgão ministerial, no importe de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais),
com correção monetária e juros de mora, ambos a partir da propositura da ação. Nem se alegue que
referido valor representaria um risco ao bom e normal funcionamento da empresa, posto que
corresponde apenas a 0,16% do lucro líquido havido em 2.006, no importe de R$2,5 bilhões e Ebitda de
R$ 4,4 bilhões, conforme informações extraídas do site oficial da própria Cosipa na internet. A atenção
desta Justiça, indiscutivelmente, no presente caso, volta-se para o meio ambiente de trabalho, e
referido valor arbitrado ao ofensor, busca indenizar/reparar/restaurar e assegurar o meio ambiente
sadio e equilibrado. Aliás, a Usiminas, após adquirir a Cosipa, passou por um processo de
reestruturação e, no ano passado, o Grupo "Usiminas-Cosipa" apresentou uma produção
correspondente a 28,4% da produção total de aço bruto. Deve, por conseguinte, dada sua extrema
importância no setor siderúrgico, assumir uma postura mais digna frente ao meio ambiente, bem como
perante os trabalhadores que tornaram indigitado sucesso possível. Com efeito, deve haver a prioridade
da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humana de todos os que
trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial. Considerando a condenação em
dinheiro, bem como o disposto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85), que dispõe que
"Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por
um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério
Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens
lesados" (grifei), torna-se necessário estabelecer a destinação da importância, tendo presente,
primordialmente, que a finalidade social da indenização é a reconstituição dos bens lesados. Determino
o envio da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 12,5%, ao FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador), instituído pela Lei nº 7.998/90 e destinado ao custeio do programa de seguro-desemprego,
ao pagamento do abono salarial (PIS) e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico)
e R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), 87,5%, à 'Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Santos', objetivamente para a aquisição de equipamentos e/ou medicamentos destinados
ao tratamento de pessoas portadoras de leucopenia, e, tendo presente também aqueles trabalhadores da
reclamada (Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa), portadores da doença e seus familiares. (...)”
(g.n.) (TRT 2ª Região, RO 01042-1999-255-02-00-5, 6ª Turma, Desembargador Valdir Florindo, DJ
19/06/07).
Verifica-se, claramente, que este paradigma defere a indenização por danos
morais coletivos, em valor expressivo, levando em conta apenas a “gravidade dos
danos, pretéritos e atuais, causados ao meio ambiente do trabalho em toda a sua
latitude, com suas repercussões negativas e já conhecidas à qualidade de vida e saúde
dos trabalhadores e seus familiares”. Afirma, ainda, que “atenção desta Justiça,
indiscutivelmente, no presente caso, volta-se para o meio ambiente de trabalho, e
referido valor arbitrado ao ofensor, busca indenizar/reparar/restaurar e assegurar o meio
ambiente sadio e equilibrado”. O dano moral coletivo, portanto, resulta diretamente do
descumprimento da legislação, do qual decorreu o adoecimento de inúmeros
trabalhadores (note-se que, no caso dos presentes autos, a conduta da ora recorrida teve
resultado mais trágico: a morte dos trabalhadores). A decisão transcrita não exige, em
momento algum, a constatação objetiva de um prejuízo concreto.
Segue transcrita mais uma r. decisão do Eg. Tribunal Superior do Trabalho,
também contrária à exigência de “algo concreto que materializará o prejuízo sofrido
pela coletividade por fato relacionado à atividade econômica desenvolvida pela primeira
reclamada”, para caracterizar o dano moral coletivo:
“EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO POR AFRONTA À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - A doutrina define dano moral coletivo como "a injusta lesão a
interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade (maior ou menor), e assim
tutelados juridicamente, cuja ofensa atinge a esfera moral de determinado grupo, classe ou
comunidade de pessoas ou até mesmo de toda a sociedade, causando-lhes sentimento de repúdio,
desagrado, insatisfação, vergonha, angústia ou outro sofrimento psico-físico" (João Carlos Teixeira, in
"Dano Moral Coletivo". São Paulo, LTr, 2004, f. 140/141). Configura-se, pois, lesão ao patrimônio
moral da coletividade, passível de indenização, quando flagrante o descaso do empregador para com a
dignidade da pessoa humana, submetendo os trabalhadores a condições degradantes, para o alcance do
objetivo empresarial (...)” (grifamos)
(TST RO - 01557-2005-047-03-00-8, Min. Rel. Denise Alves Horta , DJ 30/10/07).
Vê-se que o último paradigma caracteriza o dano moral como uma lesão a
interesses metaindividuais que “atinge a esfera moral de determinado grupo, classe ou
comunidade de pessoas ou até mesmo de toda a sociedade”. Mais uma vez, não se
aventa a necessidade de prejuízo concreto.
Destarte, é patente a divergência de interpretação do art. 1º da Lei nº 7.347/85
entre a decisão ora objeto de inconformismo e os arestos acima colacionados. Neles fica
claro que, para configuração do dano moral coletivo, basta o descumprimento das
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego de medicina e
segurança do trabalho, eis que a violação dessas normas coloca em risco a vida, a saúde
e a integridade física dos trabalhadores, atingindo sua esfera moral.
Ante o exposto, merece ser conhecido o presente recurso.
2.3 DA TRANSCENDÊNCIA
É indiscutível a transcendência do presente recurso.
A interpretação dada pelo juízo a quo ao art. 1º da Lei nº 7.347/85 afeta grande
parte das ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho, em que há pedido de
dano moral coletivo. Trata-se de um sem número de ações civis públicas, em defesa de
toda a sociedade brasileira, nas quais a condenação em danos morais coletivos é
instrumento fundamental para fazer valer a ordem jurídica.
A prevalecer o entendimento ora atacado, inúmeras condutas lesivas a direitos
difusos e coletivos dos trabalhadores restarão sem a devida reparação. Falamos aqui de
questões relativas a trabalho escravo, discriminação, trabalho infantil, fraudes, meio
ambiente do trabalho e todas as matérias objeto da atuação do Parquet laboral.
Assim, deve ser admitido o presente recurso.
3. MÉRITO
No mérito, reafirmamos o que foi dito a respeito da admissibilidade (supra),
especialmente os fundamentos dos brilhantes acórdãos transcritos, prolatados pelo
Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 8ª
Região.
4. REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer o Ministério Público do Trabalho que o presente
recurso de revista seja admitido, em razão da violação literal de lei e da divergência
jurisprudencial apontadas e, no mérito, seja provido, reformando-se o acórdão emanado
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de forma a julgar procedente o pedido
de reparação do dano moral coletivo, por ser medida da mais inteira e lídima JUSTIÇA!
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2008.
Artur de Azambuja Rodrigues
Procurador do Trabalho
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
– MEIO AMBIENTE DE TRABALHO – CONSTRUÇÃO DE
COMPLEXO SIDERÚRGICO
____________________________________________________________
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n.º 0632/2008
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 091/2008
THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO LTDA., com
endereço na Avenida João XXIII, s/nº – Distrito Industrial de Santa Cruz – Rio de
Janeiro/RJ – CEP 23560-352, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.005.330/0001-19, neste ato
legalmente representada por Sr. Pedro Henrique Gomes Teixeira, brasileiro, separado
judicialmente, advogado, carteira de identidade n.º 98.904 OAB/RJ, CPF n.º
023.673.067-37, procurador da THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO
ALTÂNTICO LTDA., e Sra. Carolina Menezes Ferreira dos Santos, brasileira,
solteira, advogada, CPF n.º 088.319.727-82, procuradora da THYSSENKRUPP CSA
SIDERÚRGICA DO ALTÂNTICO LTDA., firma TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, representado pelas
Procuradoras do Trabalho Dras. VALÉRIA SÁ CARVALHO DA SILVA CORRÊA e
JULIANE MOMBELLI, com a participação do Ministério do Trabalho e Emprego,
Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, representado pelo Chefe da
Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador –SEGUR, Dr. Luiz Sérgio Brandão de
Oliveira, e pela Chefe do SEFIS, Dra. Elizabete Fernandes Cavalcante, na forma do art.
5º, parágrafo 6º, da Lei n.º 7.347/85, na forma e pelas condições a seguir:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Considerando que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como uns dos seus fundamentos a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e que a Ordem Econômica e
a Social instituídas na Magna Carta estão fundadas na valorização do trabalho humano
e busca do pleno emprego e têm por fim assegurar a todos a existência digna e bem
estar comum, conforme ditames da justiça social (arts. 1º, 170 e 193);
Considerando que a Constituição da República garante ao trabalhador o
direito à redução dos riscos ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e
segurança e ainda prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
essencial à sadia qualidade de vida (arts. 7º-inciso XXII- e 225);
Considerando que o direito social à saúde, à segurança se traduz em norma de
observância obrigatória, insculpida no art. 6º, da Constituição da República, como
conseqüência direta da dicção do seu art. 1º, inciso V, que consagra o valor social do
trabalho;
Considerando que a ordem social tem como base o primado do trabalho e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;
Considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho estatui como dever
das empresas:
a)
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho
(art. 157, inciso I);
b)
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional
competente (art. 157, inciso III);
c)
Fornecer equipamento de proteção individual aos trabalhadores(art. 166).
Considerando que, em cumprimento às disposições legais anteriormente
mencionadas, o Ministério do Trabalho, com fulcro no art. 200, da Consolidação das
Leis do Trabalho, editou a Portaria nº 3.214/88, aprovando Normas Regulamentadores
relativas à segurança e medicina do trabalho, cuja inobservância afronta direitos
indisponíveis dos trabalhadores;
Considerando que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, inclusive em
caráter preventivo, a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos sociais e individuais
indisponíveis dos trabalhadores, difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos
termos dos arts. 127 e 129, da Constituição da República, c/c arts. 83 e 84 da Lei
Complementar nº 75/93;
Considerando que nos autos do Inquérito Civil Público nª 632/2008 foram
constatadas, através dos Relatórios Fiscais e dos autos de infração apresentados pela
Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro do Ministério do Trabalho e
Emprego, várias irregularidades em relação às questões ligadas à saúde e à segurança
dos trabalhadores nos canteiros de obras/frentes de trabalho da Companhia Siderúrgica
do Atlântico (CSA), Avenida João XXIII, nº 2891, em Santa Cruz;
Considerando que a empresa signatária declara perante o Ministério Público
do Trabalho o firme propósito de cumprir fielmente os ditames legais;
Resolve, nos autos do Inquérito Civil Público nº 0632/2008, FIRMAR o
presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, na forma do art. 5º,
parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, comprometendo-se a cumprir as obrigações a seguir
descritas:
1)
ORGANIZAR, em 30 (trinta) dias e GARANTIR a existência e o
funcionamento até o término da obra, dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, que ficarão sob sua gestão, para
atender aos trabalhadores próprios e aos das empresas contratadas e subcontratadas,
dimensionando-o de acordo com o somatório de obreiros que laboram no canteiro de
obras de construção da Companhia Siderúrgica de Atlântico, observando os quadros I e
II da NR 4;
1.1) APRESENTAR em quinze dias relação nominal dos profissionais integrantes dos
SESMTs (o próprio e o das contratadas que estão atuando no canteiro de obras),
informando, dentro do prazo de 15 dias, de qualquer alteração;
2)
ASSEGURAR que os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho - SESMT elaborem e implementem os PCMAT – Programas
de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção Civil e os
PCMSO – Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional, visando à integridade
física e à saúde dos trabalhadores, observando as determinações das NRs 18 e 7;
3)
CONSTITUIR comissão composta de representantes das empresas prestadoras
de serviço e dos sindicatos vinculados, em caso de manifestação de interesse destas
entidades, para efetuar avaliação trimestral do funcionamento dos SESMTs, em
relatório, cuja cópia deverá ser encaminhada à Seção de Segurança e Saúde do
Trabalhador –SEGUR da Superintendência Regional do Trabalho - SRTE;
3.1)
GARANTIR a efetiva comunicação e participação das empresas prestadoras de
serviços, que assim desejarem, na constituição da comissão;
3.2)
COMPROVAR o 3.1, em 30 dias, a contar da constituição da comissão;
3.3)
GARANTIR a efetiva comunicação da existência da comissão de que trata a
cláusula 3ª Caput às empresas que vierem a atuar no canteiro de obras após
assinatura do TAC.
4)
ASSEGURAR o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho por
todas as empresas que prestam serviços no canteiro de obras de construção da
Companhia Siderúrgica do Atlântico CSA;
5)
MANTER dois veículos permanentemente no canteiro de obras à disposição e
apropriadamente equipados para atendimento e remoção de acidentados;
6)
EXIGIR e FISCALIZAR através dos profissionais de saúde e segurança do
trabalho o fiel cumprimento das determinações da NR 18 em todo o canteiro de obras da
construção da Companhia Siderúrgica do Atlântico, não permitindo o trabalho em
condições contrárias;
7)
EXIGIR
formalmente
das
empresas
contratadas
e
subcontratadas
e
FISCALIZAR através dos profissionais de segurança e saúde do trabalho que os
canteiros de obra disponham de instalações sanitárias, vestiários, alojamentos, locais de
refeições (cozinha e área de lazer, quando previsto em Norma) e ambulatórios em
número e tamanho suficientes para atender a todos os trabalhadores que laboram no
canteiro de obras, observando o disposto no item 18.4 e seguintes da NR 18, não
permitindo o trabalho em condições contrárias;
8)
EXIGIR e FISCALIZAR, através dos profissionais de saúde e segurança do
trabalho, o funcionamento de instalações sanitárias (banheiros químicos) independentes
para mulheres nos canteiros de obras, não permitindo o trabalho em condições
contrárias;
9)
ASSEGURAR o funcionamento do ambulatório médico durante todo o período
em que houver expediente na obra;
10)
EXIGIR e FISCALIZAR, através dos profissionais de saúde e segurança do
trabalho, que não haja pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas, não
permitindo o trabalho em condições contrárias;
11)
ASSEGURAR o fornecimento de refeições em número suficientes a todos os
trabalhadores;
12)
EXIGIR e FISCALIZAR através dos profissionais de saúde e segurança do
trabalho que as operações de soldagem e corte a quente obedeçam ao disposto na NR
18.11 e seguintes, não permitindo o trabalho em condições contrárias;
13)
ASSEGURAR que sejam cumpridas as medidas de proteção contra quedas de
altura previstas nos itens 18.13 e seguintes da NR 18;
14)
EXIGIR e FISCALIZAR, através dos profissionais de saúde e segurança do
trabalho, que a movimentação e transporte de materiais e pessoas obedeçam ao disposto
nos itens 18.14 e seguintes da NR 18, observando a proibição do transporte de pessoas
por equipamento de guindar não projetado para este fim, não permitindo o trabalho em
condições contrárias;
15)
ASSEGURAR que os andaimes e as plataformas de trabalho obedeçam às
disposições dos itens 18.15 e seguintes da NR 18, especialmente dispondo-os de sistema
de guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, exceto do lado
da face de trabalho;
16)
EXIGIR e FISCALIZAR, através dos profissionais de saúde e segurança do
trabalho, o fornecimento gratuito e a utilização pelos trabalhadores dos equipamentos de
proteção individual específicos à natureza das atividades, conforme disposições das
NRs 18 e 6, não permitindo o trabalho em condições contrárias;
17)
ASSEGURAR a utilização de cinto de segurança tipo pára-quedista em todas as
atividades a mais de 2,00 metros de altura do piso, nas quais haja risco de queda do
trabalhador, conforme 18.23.3 da NR 18;
18)
ASSEGURAR que o transporte coletivo de trabalhadores em veículos
automotores dentro do canteiro observe as normas de segurança vigente;
19)
ASSEGURAR que seja instalada e mantida a sinalização de segurança do
canteiro de obras, conforme itens 18.27 e seguintes;
20)
ASSEGURAR que todos os trabalhadores recebam treinamentos admissional e
periódico visando garantir a execução de suas atividades com segurança, conforme itens
18.28 e seguintes;
21)
ASSEGURAR que o canteiro de obras seja mantido organizado, limpo e
desimpedido, notadamente nas vias de circulação, passagens e escadarias, conforme
itens 18.29 e seguintes da NR 18 nas áreas comuns e EXIGIR e FISCALIZAR que o
canteiro de obras seja mantido organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias
de circulação, passagens e escadarias, conforme itens 18.29 e seguintes da NR 18 nas
áreas sob responsabilidade das empresas contratadas;
22)
ORGANIZAR e MANTER Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA referente a seus próprios empregados, garantindo a integração entre a CIPA
própria e as CIPAs das empresas contratadas e subcontratadas ;
23) EXIGIR e FISCALIZAR, pelos profissionais de saúde e segurança do trabalho, a
manutenção de abrigos para proteger os trabalhadores contra intempéries nos trabalhos
realizados a céu aberto, conforme NR 21,não permitindo o trabalho em condições
contrárias;
24) SUBMETER à autorização do órgão regional competente em saúde e segurança do
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego os serviços e procedimentos que sejam
indispensáveis, mas que não estejam previstos pelas normas regulamentadoras;
25) NÃO PERMITIR o ingresso ou permanência de trabalhadores nas frentes de
trabalho/canteiros de obra que não estejam assegurados pelas medidas de segurança
elencadas nas NR’s;
26) APRESENTAR bimestralmente à Superintendência Regional Trabalho e Emprego
cronograma de andamento das etapas da obra; relação das empresas que estejam
atuando e planta de situação com a localização das empresas no momento;
27) O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos legais a partir
de sua celebração, devendo a Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico apresentar ao
Órgão Ministerial, no prazo de 30 (trinta) dias, um programa com cronograma de
atendimento em 60 (sessenta) dias a comprovação das medidas adotadas para garantir o
cumprimento das Cláusulas acima, devendo facultar ao Sindicato dos Trabalhadores
participação na discussão de tais medidas;
28) O descumprimento das condições ajustadas no presente Termo de Compromisso
sujeitará o infrator à multa correspondente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
trabalhador encontrado em situação irregular nos canteiros de trabalho/frentes de
trabalho da Companhia Siderúrgica do Atlântico, sendo que em relação às Cláusulas 1ª,
3ª, 26ª e 27ª aplica-se cumulativamente a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). As multas são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (Lei
n.º 7.347/85, art. 13), sem prejuízo de outras medidas que venham a ser tomadas pelo
MPT e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de forma a
impedir/cessar o cometimento de qualquer irregularidade por parte da empresa;
28.1) Após o prazo de seis meses da assinatura deste, o valor da multa por trabalhador
referida na cláusula 28 poderá ser reduzida para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a critério do Ministério Público do Trabalho, mediante constatação das melhorias
implementadas pela Thyssenkrupp CSA;
29) A fiscalização do cumprimento do presente Termo de Compromisso se dará pelo
Ministério Público do Trabalho e/ou através da Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego (antiga DRT), Sindicatos dos Trabalhadores, FUNDACENTRO, CREA,
bem como outras entidades com as quais o Órgão Ministerial mantém convênio de
cooperação, inclusive inspeções não previamente comunicadas, a qualquer tempo e
horário, na forma da lei;
30) O presente compromisso não importa em confissão dos fatos constantes da denúncia
e terá vigência até a conclusão total das obras de construção do complexo siderúrgico da
THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO.
Este instrumento aplica-se a todos os estabelecimentos da empresa no território
nacional, bem como seus eventuais sucessores, nos termos do art. 10 e 448 da CLT.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2008.
VALÉRIA SÁ CARVALHO DA SILVA CORRÊA
Procuradora do Trabalho
JULIANE MOMBELLI
Procuradora do Trabalho
LUIZ SÉRGIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador/SRTE-RJ
ELIZABETE FERNANDES CAVALCANTE
Chefe do SEFIS da SRTE/RJ
PEDRO HENRIQUE GOMES TEIXEIRA
Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda.
CAROLINA MENEZES FERREIRA DOS SANTOS
Thyssenkrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda.
Testemunhas:
João Carlos Alves dos Santos
Perito em Engenharia desta PRT
CREA/RJ 26632-D
Manoel Lourenço Rodrigues Pinto
Engenheiro em Segurança
CREA/RJ 200224768-4
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
– CONTESTAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
____________________________________________________________
EXMO. SR. JUIZ DA 27a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 00092-2008-027-01-00-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, pela Procuradora Regional que esta
subscreve, nos autos em epígrafe, em embargos à execução proposto por EMPRESA
MUNCIPAL DE VIGILÂNCIA S/A – GUARDA MUNICIPAL, vem apresentar
CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:
I. DA LEGITIMIDADE PARA ASSINATURA DO TAC
Alega o embargante não ter sido o Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta assinado pelo Superintendente Executivo, representante legal da Empresa
Municipal de Vigilância, conforme estipulado em seu estatuto social.
Defende o Ministério Público que o preposto presente à audiência, para a qual
o empregador foi intimado a comparecer, facultando-se presentar por preposto, que
prestará informações que o vincule, munido de carta de preposição para a referida
assentada e devidamente acompanhado de advogado, este também munido de
procuração, que lhe confere poderes gerais e especiais, tem aquele poderes para firmar
Termo de Ajuste de Conduta.
A Empresa Municipal de Vigilância, ao atender intimação feita pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nos autos do Procedimento Preparatório de
Inquérito Civil Público n° 498/2003 (doc. 1), fez-se presente à audiência designada na
pessoa do Sr. WAGNER DE ALMEIDA, na qualidade de representante legal,
acompanhado pela advogada Dra. LUCIA CRISTINA CABRAL MAGALHÃES
(doc. 2). Naquele ato, foram apresentadas, respectivamente, carta de preposto e
procuração, ambas outorgadas, naquela mesma data da realização da audiência
(25/08/2003), pelo Sr. CARLOS DE MORAES ANTUNES, Secretário Executivo da
empresa (doc.3).
A lei 7.347/85, art. 5o, § 6o confere ao Ministério Público poderes para tomar
compromisso de ajustamento.
Logo, se há investigação em curso em face da empresa – o que era de seu
conhecimento em razão da intimação – é evidente que o termo de ajustamento de
conduta poderia ser proposto naquela audiência.
A controvérsia dos autos é jurídica e resume-se à responsabilidade da pessoa
jurídica pela presentação através de preposto.
A empresa esteve presente em audiência através de preposto a quem foi
conferida legitimamente carta de preposição. Não se confunde a presentação com a
representação, sendo que aquela cabe aos órgãos da empresa, assim designados em seus
atos constitutivos, ou a quem estes – os órgãos – conferirem o poder de presentar, como
é o caso do preposto. Vejamos a distinção nas lições de PONTES DE MIRANDA:
“O órgão da pessoa jurídica não é representante legal. A pessoa jurídica não é incapaz. O
poder de presentação, que ele tem, provém da capacidade mesma da pessoa jurídica; por isso mesmo, é
dentro e segundo o que se determinou no ato constitutivo, ou nas deliberações posteriores. A presentação
é judicial e extrajudicial; processualmente, a pessoa jurídica não é incapaz. Nem no é, materialmente. A
questão não é sem importância teórica e prática: se o órgão fosse representante legal e a pessoa jurídica
incapaz, a prescrição não correria contra ela ou entre ela e o órgão. (...)” (In Tratado de Direito
Privado. Vol 1.Campinas: Ed. Bookseller. 2ª Edição, 2000. p 483)
Em seguida, ensina:
“Se a diretoria, ou o diretor executivo, encarregou alguém da prática de ato, que a ela ou a
ele somente cabia como órgão, sem poder de estabelecer procurador, tal encarregado é instrumento do
órgão e o seu ato é ato da pessoa jurídica.” (Op. Cit. p. 489.)
Para, ao analisar os atos jurídicos, concluir:
“A responsabilidade pode referir-se a negócios jurídicos, ou não. Se o órgão, ou o
representante-órgão,viola o contrato, o ato violador é da pessoa jurídica; se obra com dolo, ou
negligência, o dolo ou negligência é da pessoa jurídica. Não se hão de invocar os arts. 1.309, 1.313 e
1.314, referentes ao mandato, nem os arts. 1.339-1.345, relativos à gestão de negócios. Não há tais
relações.” (Op. Cit. p. 493)
Os atos constitutivos da empresa (fls.31/33 dos autos), ora embargante,
dispõem que caberá ao diretor executivo a representação (leia-se presentação), ativa ou
passivamente, em suas relações com terceiros, em Juízo ou fora dele (art. 17, inc. II). E,
ainda, que os procuradores serão constituídos por instrumento hábil, devidamente
subscrito, por dois membros da Diretoria, Superintendente Executivo e/ou demais
Diretores, no qual deverão ser especificados os poderes conferidos ao mandatário e a
duração do mandato, que no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo
indeterminado (art. 19).
A EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S.A, na carta de preposto
outorgada por seu Superintendente Executivo, Sr. CARLOS MORAES ANTUNES e
por seu Diretor de Recursos Humanos, Sr. PAULO ROBERTO STORANI
BOTELHO registra que o Sr. WAGNER DE ALMEIDA “representará como
PREPOSTO, perante essa Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região –
Ministério Público do Trabalho, podendo para tanto, prestar depoimento e praticar
quaisquer atos inerentes a essa investidura e ao que se reportar aos autos do
Procedimento Investigatório n° 498/2003, em que figura como Suscitante”.
Cabe observar que a procuração outorgada à advogada LUCIA CRISTINA
CABRAL MAGALHÃES e aos demais patronos compreendem “poderes ad judicia et
extra para o Foro em geral e perante repartições públicas”, podendo os referidos
procuradores, em conjunto ou separadamente, propor e variar de ação, concordar,
discordar, desistir, transigir, ratificar acordos, conciliar em audiência, impetrar mandado
de segurança contra decisão judicial firmar termos e compromissos e substabelecer”
(grifamos).
A ata de audiência (fls. 09 dos autos) na qual foi proposta a assinatura do
Termo de Ajuste de Conduta, com o qual anuiu a empresa, foi assinada pelo preposto presentante e pelo advogado mandatário, que manifestou interesse em firmar o ajuste,
a quem são inquestionáveis os poderes especiais para firmar termos e compromissos.
Logo, tendo o órgão encarregado de estar pela empresa perante o Ministério
Público, em audiência, um preposto acompanhado de procurador com amplos poderes,
inclusive de presentação, o ato do preposto é ato da empresa e, tampouco, tal ato pode
ser questionado e restringido nos termos em que se restringe o mandatário ou gestor de
negócios.
Outrossim, o processo do trabalho possui normas específicas, somente
valendo-se subsidiariamente processo civil quando há lacuna normativa. O Ministério
Público do Trabalho é ramo especializado do Ministério Público da União e sua atuação
institucional dá-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho (art. da
LC 75/93) e, assim, por força da simetria substancial, aplicam-se, no âmbito do
Ministério Público do Trabalho, no que forem cabíveis, as normas procedimentais do
Processo do Trabalho.
Pois bem! Os poderes do preposto estão previstos no art. 843, § 1o da CLT. O
PREPOSTO É A EMPRESA EM AUDIÊNCIA. NÃO REPRESENTA, MAS
PRESENTA. Aquilo que falar o preposto obrigará o empregador, por força de lei e não
da vontade, pois, em verdade, deveria a pessoa jurídica comparecer, por seus órgãos,
sendo-lhe FACULTADO fazer-se presente por preposto.
Foi esta a faculdade que a intimação expedida pelo Ministério Público do
Trabalho conferiu à empresa investigada, nos termos do art. 843, § 1o da CLT, não
podendo, então, beneficiar-se a empresa de sua própria torpeza.
Sobre a questão, esclarece Domingos Sávio Zainaghi:
“O preposto detém todos os poderes cabíveis ao empregador, o qual pelo simples fato de tê-lo
nomeado, outorga-lhe amplos poderes para representá-lo, só que esta representação fica limitada à
audiência em eu compareceu.” (In: O Preposto da Empresa e sua atuação na Justiça do Trabalho. Síntese
Trabalhista, Ed. Síntese, RS, n 142, Abril/2001, p 7)
Não se pode confundir, na hipótese, a figura do preposto – que é a própria
empresa em audiência – com o procurador mandatário da empresa, a quem foram
conferidos poderes em razão do contrato de mandato. Os poderes do preposto não
decorrem do contrato ou da vontade da empresa, estando por esta limitada, mas da lei –
art. 843, § 1o da CLT. A vontade da empresa foi enviar preposto e, daí em seguida, age
a lei, que confere ao preposto o poder de ser a empresa em audiência, de presentá-la
(PONTES DE MIRANDA).
A prevalecer a tese a empresa autora, deverão os Juízes do Trabalho exigir que
a carta de preposição confira poderes para firmar acordo e confessar, sob pena de ver
questionados os acordos judiciais caso a empresa se arrependa destes.
O Termo de Ajuste de Conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial,
sendo a forma de por termo ao procedimento administrativo de investigação, conforme
se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 8º, §1º da lei 7347/85.
Equipara-se, pois, o Termo de Ajuste de Conduta ao acordo judicial que pode
ser realizado na primeira audiência da reclamatória trabalhista.
Aproxima-se da conciliação na medida em que põe termo à fase cognitiva da
investigação e daquela se distancia por fugir aos princípios da conciliação, vez que os
entes legitimados para a propositura da ação civil pública são habilitados a promover a
defesa dos interesses metaindividuais e não podem afastar a tutela integral ao interesse,
restringindo-se a formação do compromisso quanto à forma de observância da
obrigação, prazos para implementação de medidas, técnicas adequadas a serem
utilizadas, quantum fixado para o caso de inadimplemento.
Não é de se olvidar que a vontade manifestada pela empresa foi se fazer
presente por preposto e este presentante, que fala por esta e suas manifestações a
vinculam. Questionar, posteriormente, a atuação do preposto que optou por encaminhar,
é beneficiar-se de sua própria torpeza, o que afronta princípio basilar do direito.
O termo de ajuste de conduta foi firmado, não somente pelo preposto
WAGNER DE ALMEIDA, também pela advogada LUCIA CRISTINA CABRAL
MAGALHÃES (fls. 10/11 dos autos).
Preceitua o art. 1.173 do CC, que: “Quando a lei não exigir poderes especiais,
considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos
poderes que lhe foram outorgados”.
NÃO HÁ LEI A EXIGIR PODER ESPECIAL PARA FIRMAR TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
No mínimo, afasta-se da BOA FÉ a conduta da empresa que é intimada para
audiência e encaminha preposto munido de CARTA DE PREPOSIÇÃO para estar
presente àquela, com poderes para PRESTAR DEPOIMENTO E PRATICAR
QUAISQUER ATOS INERENTES A ESSA INVESTIDURA, SEM QUALQUER
RESTRIÇÃO, acompanhado de procurador munido de PROCURAÇÃO COM
PODERES ESPECIAIS PARA FIRMAR TERMOS E COMPROMISSOS, para, então,
questionar-lhe o ato.
Deve ser rechaçada, portanto, a infundada alegação de falta de legitimidade
para celebração do termo de compromisso de conduta.
II. DA MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO
PÚBLICO
A necessidade da motivação da despedida encontra guarida em nosso
ordenamento jurídico, desde que se faça uma leitura do texto constitucional numa
interpretação unitária de todo o sistema protetor ao trabalho humano, sendo de se
ponderar que a carta polícia vigente já em seu artigo primo traz como fundamentos da
República Federativa do Brasil a observância I - a soberania; II – a cidadania; III – a
dignidade da pessoa humana; IV – aos valores sócias do trabalho e da livre iniciativa.
O cumprimento dos princípios exigidos pelo art. 37, caput, ampara o
entendimento da necessidade da motivação da despedida sob pena de invalidade do ato
resilitório e provocou diversas decisões reconhecendo o direito dos concursados das
empresas vinculadas à administração pública não ser demitidos sem motivação, a teor
do art. 37, caput da CF. Dentre tantas outras decisões análogas vale mencionar a
seguinte:
“COPEL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS
CONDICIONADA À NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO – A dispensa de servidor público admitido por
concurso público, ainda que regido pela CLT, deve, necessariamente, ser motivada (princípio da
legalidade – art. 37, II, da CF), sob pena de invalidade. Do Contrário, seria o mesmo que admitir a
possibilidade de o administrador admitir num dia e dispensar no outro, fraudando, assim, a ordem da
classificação dos candidatos”(STF-MS-21485-DF, Relator Ministro Néri da Silveira).
O direito constitucional, assim, não protege o interesse especulativo do lucro,
mas sim assegura prevalência do social (CF, art. 5°, inciso XXIIII e inciso III, do artigo.
170), sendo que o Estado do Bem Estar Social encontra-se garantido como se extrai do
exame do art. 193: “A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social”.
Empregado público não estável e concursado
só pode ser dispensado se
houver motivo. O administrador público não pode rescindir contrato de trabalho como
se fosse empregador da iniciativa privada. Se há necessidade de realização de concurso
público para o preenchimento de cargo ou emprego público, não é a simples vontade do
administrador que determinará a rescisão do contrato de trabalho. Assim decidiu a 5ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP (01382-2004407-007-15-00-3 RO).
Os empregados da executada, ora embargante, foi mediante regular concurso
público, os requisitos para habilitar os trabalhadores no cargo foram preenchidos. O
administrador público não pode dispensar servidor (estatutário ou celetista) sem a
necessária motivação.
Permanecem chegando denúncias ao Ministério Público de demissões
imotivadas e injustas praticadas pela EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S.A.
Noticia uma dessas denúncias que “um dos responsáveis pela Guarda disse que está de
saída, mas que irá levar com ele muitos outros guardas”. Em outra denúncia,
apresentada pelo SISGUARIO – Sindicato dos Servidores da Guarda Municipal do Rio
de Janeiro, registra-se que “a EMV/RIO não vem cumprindo com o Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta n° 262/03, dispensando seus empregados
SEM JUSTA CAUSA, devidamente concursados, de forma arbitrária e pessoal, sem
motivar o ato administrativo, cerceando-os do direito de defesa e do contraditório sem o
devido processo legal, conforme documento comprobatório” (doc. 4 a doc. 18).
A Administração Pública encontra-se submetida aos princípios previstos na
Constituição Federal, dentre os quais destacam-se a legalidade e impessoalidade,
evitando-se a famigerada perseguição política.
Deve ser repelida a falaciosa e equivocada alegação da embargante e há que
prevalecer o compromisso assumido do respeito à motivação na demissão de
empregados concursados.
III. DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA MULTA
O Ministério Público foi erigido, pela Constituição Federal de 1988, à condição
de instituição essencial à função jurisdicional e de defensor da ordem jurídica, do
regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos
direitos difusos e coletivos, consoante previsão contida nos artigos 127, caput, e 129,
incisos III e IX.
Ao Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da
União (artigo 128, inciso I, alínea “b”, da CF/88), restou a defesa dos referidos
interesses no campo das relações de trabalho.
Assim, a teor do que dispõem a Carta Magna (artigos 127, 128 e 129) e a Lei
Complementar n° 75/1993 (artigos 6°, VII, d, c/c 83, III e 84), compete ao Ministério
Público do Trabalho defender os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
afetos à ordem jurídica trabalhista, sendo dotado, por lei, dos instrumentos necessários a
sua eficaz atuação.
No curso do procedimento investigatório ou do inquérito civil público, o
Ministério Público pode tomar dos interessados/investigados o chamado TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (ou simplesmente TERMO
DE COMPROMISSO), por meio do qual se obtém a correção da irregularidade e se fixa
uma cominação para o caso de descumprimento da obrigação assumida. É o que dispõe
o artigo 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, acrescentado pelo artigo 113 da Lei 8.078 (CDC), in
verbis:
“§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial.”
O termo de compromisso pode, pois, ser conceituado como o instrumento
utilizado pelos órgãos públicos legitimados à propositura da Ação Civil Pública com o
objetivo de, no âmbito extrajudicial, por fim a uma conduta lesiva a direitos difusos e/ou
coletivos e/ou individuais homogêneos.
Trata-se de um dos mais valiosos instrumentos de atuação do Parquet, uma vez
que pelo termo de compromisso o interessado/investigado reconhece a prática da
irregularidade e se compromete a respeitar a ordem jurídica vigente,
fazendo ou
deixando de fazer alguma coisa, sob pena de cominação pecuniária (astreintes), a qual
visa, unicamente, ao cumprimento do pactuado e ao restabelecimento daquela ordem
jurídica violada.
No termo de ajustamento de conduta firmado pela EMPRESA MUNICIPAL
DE VIGILÂNCIA S.A, a ora embargante comprometeu-se “a partir desta data a
somente efetuar dispensa de seus empregados admitidos por concurso público,
mesmo que a dispensa não se dê por falta grave, declinando o motivo da dispensa”.
O descumprimento do compromisso assumido “implicará em multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) reversível ao FAT- Fundo de Amparo aos Trabalhadores”.
A embargante pretende fazer “malabarismos exegéticos” com o objetivo de
neutralizar a cláusula moralizadora. Não há como esquivar-se da multa se descumprida
a obrigação assumida no compromisso de conduta. Se a embargante persiste na
prática de dispensar imotivadamente seus empregados concursados, deve incidir a
multa estipulada, a partir da data da assinatura do TAC, sempre que ocorrer essa
conduta lesiva.
Na doutrina de Raimundo Simão de Mello: “Diferentemente da multa prevista
no Código Civil (art. 920), o valor da cominação fixada no termo de ajuste de conduta
não se limita ao principal da obrigação, primeiro porque, na maioria dos casos, o
objetivo do termo é uma obrigação de fazer ou não fazer, insusceptível de quantificação;
segundo, porque em hipóteses alguma ela substitui a obrigação principal assumida. Sua
função é, diante dos altos valores, desencorajar o descumprimento da legislação
protetora dos interesses e direitos metaindividuais.” (In Ação Civil Pública na Justiça
do Trabalho, São Paulo, LTr, 2002).
A insurgência da ré contra o valor da multa é a maior evidência de que se
atingiu a meta esperada. Pretende aniquilar o valor da multa, visando que saia mais “em
conta” correr o risco e continuar praticando as ilegalidades, em prejuízo aos direitos de
seus empregados.
O objeto do termo de ajustamento de conduta não tem valor financeiro! O
que se pretende é a tutela inibitória, de modo a que a ré não mais aja em
descumprimento ao ordenamento jurídico.
O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO AUDITOR FISCAL (fls. 19
dos autos) MENCIONA: “EMPREGADOS NA SITUAÇÃO IRREGULAR:
ROBERTO CARLOS BARBOSA, ANDRE ALVES JORGE E OUTROS”.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
TRABALHO
CONTINUA
RECEBENDO DENÚNCIAS NOTICIANDO A PRÁTICA DE DEMISSÃO
IMOTIVADA
E
DISCRIMINATÓRIA,
QUE
CONFIGURAM
O
DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (doc. 4
a doc. 18).
A ação de execução foi proposta pelo Ministério Público, cabe à executada
provar o cumprimento do termo de acordo, a partir da data de assinatura do
compromisso.
O quantum referente à multa por descumprimento do TAC será apurado na
presente execução, com a exibição das demissões dos empregados concursados
ocorridas, a partir de 25 de agosto de 2003 e de acordo com as determinações judiciais.
O TAC não possui termo de vigência. Então, sempre que se verificar o seu
descumprimento, o Ministério Público promoverá a execução em Juízo daquele título
extrajudicial.
A ação de execução, ao contrário do que quer fazer parecer a ora embargante,
não termina com a interposição dos embargos à execução e sim com a satisfação do
título extrajudicial.
As matérias a serem alegadas em embargos na execução extrajudicial,
conforme dispõe o art. 745 do CPC, compreendem aquelas previstas no art. 741 do CPC
e “qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de
conhecimento”, o que obviamente não retira da embargante o ônus de provar aquelas
alegações que fizer.
Na letra c) da peça inicial da ação de execução consta pedido “para o caso de
descumprimento da ordem judicial das obrigações de fazer dispostas nos itens “a”e “b”,
sejam arbitradas astreintes por este Juízo, para o fiel cumprimento e efetividade das
obrigações específicas assumidas”.
A astreinte serve justamente para impedir o réu de descumprir a ordem judicial
exarada; é típica forma de coação legal, expressão da coercibilidade do Estado-Juiz.
De forma oposta ao que poderá parecer pela literalidade do art. 11 da Lei n.
7.347/85 (“cominação de multa diária”), a coima consignada no termo de ajuste de
conduta tem natureza jurídica de astreinte com caráter exclusivamente coercitivo para
cumprimento da obrigação, revelando pressão econômica irresistível, de modo que a
cominação não substitui o avençado, já que não tem o condão de indenização em face
da insatisfação do ajustado (um dos aspectos da cláusula penal). É, inclusive, possível
cumular a astreinte com indenização, prevista no termo de compromisso, em razão da
não-observância adrede do combinado, com fulcro no art. 84, § 2°, da Lei n. 8.078/90 e
no art. 461, § 2° , do CPC.
Os valores arrecadados com as astreintes são destinados a um fundo gerido por
um conselho estadual ou federal (art. 13 da Lei n.7.347/85, com participação obrigatória
do Ministério Público e de representantes da comunidade, cujo valor destina-se à
reconstituição genérica dos bens difusos lesados.
Lembre-se, por conveniente, que a astreinte se circunscreve aos bens do
devedor, não se constituindo uma coação à sua pessoa. Ante isso, não se pode falar que
a astreinte malversa os princípios da liberdade individual e da dignidade da pessoa
humana.
As astreintes substituem com vantagens a manu militari do Estado que recai
diretamente sobre a pessoa do devedor, atentando contra a sua liberdade. A vantagem
que oferece é a de não criar ambiente de violência física, ainda que se articule contra a
vontade e se reflita sobre o patrimônio de devedor.
Falece amparo legal a resistência da executada, ora embargante. Hão que
prosperam os pedidos contidos nas letras b e c da peça da ação de execução.
IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
É de ser aplicado à embargante a multa por litigância de má-fé, prevista no
artigo 18 do CPC, por infração aos incisos I e III do art. 17 do CPC.
O Ministério Público não impôs o Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta à empresa que o firmou. Como já suficientemente narrado e provado, a
empresa, a partir de intimação compareceu à Procuradoria Regional do Trabalho,
com ciência da instauração do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público.
O representante da empresa ainda foi acompanhado de advogada, que também
firmou a atas de audiência e o Termo de Ajustamento de Conduta. Ambos
apresentaram procuração e carta de preposição, que indicavam os poderes que lhes
foram conferidos.
Portanto, ao afirmar que preposto não detinha poderes para assinar o termo
de compromisso, a executada deduziu os embargos contra fato incontroverso.
Também a embargante usa do presente processo para conseguir objetivo
ilegal (inciso III), qual seja, de manter a prática de demitir empregados concursados
sem motivação, desvirtuando imposição constitucional de realização do concurso
público.
V - DOS REQUERIMENTOS
Assim, REQUER o Ministério Público do Trabalho:
1)
sejam
julgados
improcedentes
os
embargos
à
execução
e,
conseqüentemente, que seja julgada procedente a ação de execução do termo
de ajustamento de conduta para seu cumprimento in totum;
2)
seja determinado à executada, ora embargante, comprovar as demissões
imotivadas de seus empregados concursados ocorridas a partir de 25 de agosto
de 2003 (data de assinatura do TAC);
3)
em caso de descumprimento da ordem judicial das obrigações de fazer
dispostas nas letras a e b do pedido da ação de execução, sejam arbitradas
astreintes por este Juízo, para o fiel cumprimento e efetividade das obrigações
específicas assumidas.
4)
a condenação do autor na multa por litigância de má-fé, e ao pagamento
das despesas processuais;
5)
a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, nos autos,
conforme determina o art. 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar nº
75/93.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2008.
REGINA BUTRUS
Procuradora Regional do Trabalho
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
– DESTITUIÇÃO DE DIRETORES – ADEQUAÇÃO DE NORMA
ESTATUTÁRIA – REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
____________________________________________________________
TERMO DE COMPROMISSO e MEDIAÇÃO n.º 021/2009
O presente TERMO DE COMPROMISSO E MEDIAÇÃO fundamenta-se
nos incisos IV, VI, VIII, XVI, XVII e XVIII do artigo 5º e artigo 8º da Constituição da
República, Convenção 98 da OIT (decreto 33.196, de 29.6.53), ou seja a defesa do
pluralismo, da democracia e da liberdade sindical.
SINTACLUNS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO,
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE NITERÓI, SÃO GONÇALO,
ITABORAÍ E RIO BONITO, CNPJ n.º 39.244.561/0001-71 com sede na Rua
Visconde de Itaboraí, 140 – Centro - Niterói – RJ, representado por seus diretores Sr.
Edmilson Sabino da Silva, Identidade 05306812-8 IFP/RJ e o Sr. Jorge Nogueira,
Carteira Profissional n° 14977, série 96, nos autos da Procedimento Preparatório de ICP
n.º 2591/2007, firmam perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO o
presente de TERMO DE COMPROMISSO E MEDIAÇÃO, com fundamento no
artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, artigo 585, inciso II, do CPC e artigo 876 da CLT,
regido pelo seguinte:
DAS OBRIGAÇÕES
1. Garantir o retorno e a manutenção imediata do Senhor Valmir Cardoso de Siqueira,
no cargo de Vice-Presidente, e do Senhor Nezio Francisco Pereira Junior, no cargo
de Diretor de Saúde, cargos de direção sindical da Chapa 1, nos termos da ação 4522006-242.
2. Não afastar, dispensar, liberar ou devolver nenhum diretor sindical, sem realização
de assembléia específica para tal fim (antecedência mínima de 20 dias da publicação
do edital em jornal de circulação à sua realização e quorum mínimo na primeira
convocação de 1/3 dos eleitores, segunda convocação de 1/5 dos eleitores e última
convocação por qualquer quorum) e com garantia de direito de ampla defesa e
contraditório, devendo ser reformado o estatuto neste sentido no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias da assinatura deste compromisso.
3. Não participar nem financiar qualquer eleição sindical fora da representatividade
sindical de sua categoria, o que não impede apoio a chapas da Federação e
confederação da Categoria do SINTACLUNS.
4. Garantia plenamente pluralidade e da liberdade de opinião, crença e expressão de
todos os membros de categoria, sem interferência do sindicato como instituição e
pessoa jurídica em qualquer processo partidário eleitoral.
5. Promover periodicamente assembléias (intervalo máximo de 2 meses entre as
assembléias) entre os seus membros de forma a incentivar laços de associação
espontânea e a defesa de direitos trabalhistas.
6. Realizar eleição no dia 16, 17, 18 e 19 de março de 2009, conforme o edital de
convocação já divulgado.
7. Alterar a sua representatividade sindical apenas nos termos das Portarias do
Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n.º 186) e legislação pertinente.
8. Entregar ao Ministério Público no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura
deste compromisso documentação comprobatória das obrigações acima estipuladas.
9. Comunicar ao MINISTÉRIO PÚBLICO qualquer alteração do endereço de sua sede
e de sua representatividade sindical;
10. Entregar semestralmente documentação da realização de assembléias até fevereiro
de 2011.
DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
O cumprimento deste ajuste será fiscalizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO com auxílio da sociedade e das autoridades públicas competentes.
O descumprimento deste Termo de Compromisso de Ajustamento, sujeitará a
compromissária ao recolhimento de multa reversível para o FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador- Lei nº 7.998/90) e, na hipótese de extinção deste, aos cofres da União
Federal, no importe de R$ 5.000,00 (mil reais) por infração e por dia. Respondem
solidariamente pelo pagamento da multa os diretores do sindical que derem sua
anuência ao ato praticado de forma ilegal.
O valor da multa, caso haja processo inflacionário que venha a reduzi-lo em
mais da metade, poderá ser, a critério do Ministério Público do Trabalho, atualizado
pelos mesmos índices de correção aplicados pela Justiça Laboral aos débitos
trabalhistas.
Na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não pagamento
voluntário da multa aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo
extrajudicial, perante a Justiça do Trabalho, na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro
de 2000.
Havendo sucessão de empresas ou qualquer alteração na estrutura societária da
presente empresa permanecem as obrigações aqui estipuladas na forma dos artigos 10 e
448 da CLT;
O adimplemento das obrigações aqui estipuladas será garantido através de
qualquer medida prática que garanta resultado equivalente ao cumprimento da
obrigação, tais como, busca e apreensão nos termos do artigo 461 do CPC.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Ministério Público poderá fiscalizar o presente Termo de Compromisso de
todas as formas admissíveis em direito, inclusive através da inspeção, não podendo a
empresa criar qualquer desembaraço a este direito.
A multa ora pactuada não é substitutiva das obrigações não pecuniárias, que
remanescem mesmo após o pagamento.
O presente Compromisso vigorará a partir da sua assinatura e por tempo
indeterminado.
Niterói, 27 de fevereiro de 2009.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Patrick Maia Merísio
Procurador do Trabalho
SINTACLUNS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO,
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE NITERÓI, SÃO GONÇALO,
ITABORAÍ E RIO BONITO
Edmilson Sabino da Silva
SINTACLUNS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO,
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE NITERÓI, SÃO GONÇALO,
ITABORAÍ E RIO BONITO
Romerio Pedro Duarte
SINTACLUNS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO,
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE NITERÓI, SÃO GONÇALO,
ITABORAÍ E RIO BONITO
VALMIR CARDOSO DE SIQUEIRA
IDENTIDADE n° 07.826.986-7 DETRAN/RJ
SINTACLUNS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO,
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE NITERÓI, SÃO GONÇALO,
ITABORAÍ E RIO BONITO
NEZIO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR
IDENTIDADE nº 09.663.127-0 IFP/RJ
Testemunhas:
Márcia Vianna Pereira
Técnico Administrativo
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR ORDEM DE ANTIGUIDADE
(Resolução n.º 83, de 16 de abril de 2009, do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho)
____________________________________________________________
PROCURADORES REGIONAIS DO TRABALHO
Regina Fátima Bello Butrus
Márcio Vieira Alves Faria
Marcio Octavio Vianna Marques
Reginaldo Campos da Motta
Maria Vitória Sussekind Rocha
Inês Pedrosa de Andrade Figueira
Heleny Ferreira de Araújo Schittine
Aída Glanz
João Hilário Valentim
Mônica Silva Vieira de Castro
Ana Lúcia Riani de Luna
PROCURADORES DO TRABALHO
Luiz Eduardo Aguiar do Valle
Júnia Bonfante Raymundo
Cynthia Maria Simões Lopes
Deborah da Silva Felix
Maria Lúcia Abrantes Ferreira
Lisyane Chaves Motta
Teresa Cristina d’Almeida Basteiro
Cássio Luís Casagrande
Danielle Cramer
João Carlos Teixeira
Lúcia de Fátima dos Santos Gomes
André Luiz Riedlinger Teixeira
Daniela Ribeiro Mendes
Adriano de Alencar Saboya
Sergio Favilla de Mendonça
José Claudio Codeço Marques
José Antonio Vieira de Freitas Filho
Eduardo Galvão de Andrea Ferreira
Heloise Ingersoll Sá
Marcelo de Oliveira Ramos
Valéria Sá Carvalho da Silva Corrêa
Marcelo José Fernandes da Silva
Artur de Azambuja Rodrigues
Maria Julieta Tepedino de Bragança
Rodrigo de Lacerda Carelli
Juliane Mombelli
João Batista Berthier Leite Soares
Valdenice Amália Furtado
Guadalupe Louro Turos Couto
Fernando Pinaud de Oliveira Júnior
Wilson Roberto Prudente
Fábio Luiz Vianna Mendes
Ericka Rodrigues Duarte
Luciana Tostes de Guadalupe e Silva
Isabella Gameiro da Silva Terzi
Patrick Maia Merísio
Fábio Goulart Villela
Ana Luiza Fabero
Carlos Eduardo Carvalho Brisolla
Claudia Carvalho do Nascimento
Maurício Guimarães de Carvalho
Breno da Silva Maia Filho
Samira Torres Shaat
Marco Antônio Costa Prado
Érica Bonfante de Almeida Tessarollo
Sandro Henrique Figueiredo Carvalho de Araújo
Tiago Oliveira de Arruda
Carina Rodrigues Bicalho
Carlos Augusto Sampaio Solar
Marco Antonio Sevidanes da Matta
Fábio Luiz Mobarak Iglessia
José Manoel Machado
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
POR NATUREZA DA ATUAÇÃO E UNIDADE DE LOTAÇÃO
__________________________________________________________________
Procurador-Chefe: José Antonio Vieira de Freitas Filho
Procuradora-Chefe Substituta: Cynthia Maria Simões Lopes
SEDE
COORDENADORIA DA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS (CODIN)
Coordenadora: Isabella Gameiro da Silva Terzi
Coordenadora Substituta: Daniela Ribeiro Mendes
I - Núcleo de Combate à Fraude nas Relações do Trabalho
Carlos Eduardo Carvalho Brisolla
Cássio Luis Casagrande
Fábio Luiz Vianna Mendes
Rodrigo de Lacerda Carelli
II - Núcleo de Combate ao Trabalho Escravo
Guadalupe Louro Turos Couto
Marcelo José Fernandes da Silva
III - Núcleo de Combate ao Trabalho Infantil e Regularização do Trabalho do Adolescente
Ana Lúcia Riani de Luna
Danielle Cramer
Maria Vitória Sussekind Rocha
IV - Núcleo de Proteção à Saúde e à Segurança do Trabalhador
Artur de Azambuja Rodrigues
Cynthia Maria Simões Lopes
Juliane Mombelli
Sérgio Favilla de Mendonça
Valéria Sá Carvalho da Silva Corrêa
V - Núcleo de Proteção aos Direitos da Personalidade do Trabalhador
Daniela Ribeiro Mendes
Lisyane Chaves Motta
Maria Julieta Tepedino de Bragança
Wilson Roberto Prudente
VI - Núcleo de Proteção das Relações de Trabalho na Administração Pública
Ana Luiza Fabero
Isabella Gameiro da Silva Terzi
João Batista Berthier Leite Soares
Regina Fátima Bello Butrus
VII - Núcleo de Relações Coletivas de Trabalho
Cláudia Carvalho do Nascimento
Heloise Ingersoll Sá
João Carlos Teixeira
João Hilário Valentim
Júnia Bonfante Raymundo
Lúcia de Fátima dos Santos Gomes
VIII – Núcleo de Regularização do Trabalho Portuário e Aquaviário
Cláudia Carvalho do Nascimento
João Batista Berthier Leite Soares
Júnia Bonfante Raymundo
COORDENADORIA DAS ATIVIDADES DE ÓRGÃO INTERVENIENTE (COINTER)
Coordenadora: Inês Pedrosa de Andrade Figueira
Coordenadora Substituta: Deborah da Silva Felix
I - Núcleo de Atuação em Processos de Competência Originária
Márcio Vieira Alves Faria
Marcio Octavio Vianna Marques
Reginaldo Campos da Motta
II - Núcleo de Atuação em Dissídios Coletivos
Heleny Ferreira de Araújo Schittine
III - Núcleo de Atuação em Segundo Grau de Jurisdição
Adriano de Alencar Saboya
Aída Glanz
André Luiz Riedlinger Teixeira
Deborah da Silva Felix
Eduardo Galvão de Andrea Ferreira
Inês Pedrosa de Andrade Figueira
José Antônio Vieira de Freitas Filho
José Cláudio Codeço Marques
Luiz Eduardo Aguiar do Valle
Marcelo de Oliveira Ramos
Maria Lucia Abrantes Ferreira
Mônica Silva Vieira de Castro
Teresa Cristina D’Almeida Basteiro
Valdenice Amália Furtado
IV - Núcleo de Atuação em Primeiro Grau de Jurisdição
Fábio Goulart Villela
Luciana Tostes de Guadalupe e Silva
Marco Antonio Costa Prado
Samira Torres Shaat
PROCURADORIAS DO TRABALHO NOS MUNICÍPIOS
Procuradoria do Trabalho no Município de Cabo Frio
Breno da Silva Maia Filho (Coordenador)
Procuradoria do Trabalho no Município de Campos dos Goytacazes
Tiago Oliveira de Arruda (Coordenador)
José Manoel Machado
Procuradoria do Trabalho no Município de Niterói
Patrick Maia Merísio (Coordenador)
Erica Bonfante de Almeida Tessarollo
Sandro Henrique Figueiredo Carvalho de Araújo
Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Friburgo
Fernando Pinaud de Oliveira Júnior (Coordenador)
Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Iguaçu
Carlos Augusto Sampaio Solar (Coordenador)
Carina Rodrigues Bicalho
Maurício Guimarães de Carvalho
Procuradoria do Trabalho no Município de Petrópolis
Ericka Rodrigues Duarte
Procuradoria do Trabalho no Município de Volta Redonda
Marco Antonio Sevidanes da Matta (Coordenador)
Fábio Luiz Mobarak Iglessia
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ESTÁGIO ACADÊMICO
(CAJEA)
Coordenadores: Artur de Azambuja Rodrigues

Em lotação provisória.
Teresa Cristina d’Almeida Basteiro
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
MARIA EUNICE FONTENELLE BARREIRA TEIXEIRA (CEJUR)
Supervisor: Marco Antonio Costa Prado
Integrantes: Carlos Augusto Sampaio Solar
Carlos Eduardo Carvalho Brisolla
COMISSÕES REGIONAIS PERMANENTES
____________________________________________________________
COMISSÃO PERMANENTE DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
(Portaria n.º 234/2007)
José Antonio Vieira de Freitas Filho (Coordenador)
Cynthia Maria Simões Lopes
Regina Fátima Bello Butrus
Deborah da Silva Felix
COMISSÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS E
PROCESSUAIS
DOS
MEMBROS
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
TRABALHO LOTADOS NA PRIMEIRA REGIÃO
(Portaria n.º 120/2008)
Maria Vitória Süssekind Rocha
Deborah da Silva Felix
Danielle Cramer
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
(Portaria n.º 159/2008)
Juliane Mombelli (Presidente)
Antenor de Almeida Gomes (Chefe da Seção de Patrimônio, Material e Serviços)
Mônica Barbosa Silva Kosciureski (Técnico Administrativo)
COMISSÃO DE GESTÃO AMBIENTAL
(Portarias n.ºs 210/2008, 224/2008 e 80/2009)
Cynthia Maria Simões Lopes (Coordenadora)
Samira Torres Shaat (Coordenadora)
Ana Carolina Casagrande Nogueira (Chefe de Gabinete do Procurador-Chefe)
Flávia Antônio Ferreira (Assessora de Comunicação Social)
Érica Jacobina Barberino Pinto (Assessora Jurídica da Secretaria Regional)
DO
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – APOSENTADOS
_______________________________________________________________
Adelmo Monteiro de Barros
Carlos Alberto Dantas da Fonseca Costa Couto
Carlos Eduardo Barroso
Carlos Eduardo de Araujo Goes
Carlos Omar Goulart Villela
Danilo Octavio Monteiro da Costa
Danilo Pio Borges de Castro
Edson Affonso Guimarães
Edson Corrêa Khair
Evandro Ramos Lourenço
Evaristo de Moraes Filho
Fabrício Correia de Souza
Idalina Duarte Guerra
João Carlos de Castro Nunes
Jorge Luiz Soares Andrade
José André Domingues
José Francisco Thompson da Silva Ramos
Licio José de Oliveira
Marcello Ângelo Botelho Bastos
Maria Beatriz C. Cezar da Fonseca
Maria Helena Galvão Ferreira Garcia
Maria Thereza de Menezes Tinoco
Nilza Varella de Oliveira
Raymundo Emmanuel Bastos do Eirado Silva
Ricardo Kathar
Robinson Crusoé Loures de Macedo Moura Júnior
Roque Vicente Ferrer
Ruy Mendes Pimentel Sobrinho
Sergio Teófilo Campos
Sonia Pitta de Castro
Sue Nogueira de Lima Verde
Terezinha Vianna Gonçalves
REGIMENTO INTERNO ADMINISTRATIVO DA
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA REGIÃO
____________________________________________________________
PORTARIA N.º 053, DE 24/04/2009
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais, visando à definição
da estrutura organizacional, fundamental à continuidade e à eficiência dos serviços,
RESOLVE aprovar o Regimento Interno Administrativo da Procuradoria Regional do
Trabalho da Primeira Região.
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º
Este Regimento tem por objetivo disciplinar as atividades
administrativas da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região, Unidade do
Ministério Público do Trabalho, criada pelo Decreto n.º 1.346, de 15 de junho de 1939,
com Sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro e Procuradorias do Trabalho nos
Municípios de Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Niterói, Nova Friburgo, Nova
Iguaçu, Petrópolis e Volta Redonda, cuja abrangência territorial encontra-se definida na
Portaria n.º 35, de 31 de janeiro de 2008, do Procurador-Geral do Trabalho.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito normativo deste Regimento as atribuições
institucionais dos Membros do Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de
Janeiro.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º
A Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região concentra
Ofícios na Capital e no Interior do Estado do Rio de Janeiro, dos quais são titulares
Procuradores Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho, organizando-se em
segmentos administrativos vinculados às suas atividades-meio e fim.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO
Art. 3º
A estrutura administrativa da Procuradoria Regional do Trabalho da
Primeira Região encontra-se assim definida:
I.
Segmentos vinculados às atividades-fim:
a) Gabinete do Procurador-Chefe
a.1) Chefia de Gabinete
a.1.1) Secretaria Operacional, de Relações Públicas e de Cerimonial
a.2) Assessoria Jurídica
a.3) Assessoria de Comunicação Social
b) Secretaria da Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente
b.1) Seção de Apoio Direto aos Procuradores
b.2) Seção de Apoio ao Núcleo de Atuação em Segundo Grau
b.2.1) Setor de Controle Processual
b.2.2) Setor de Controle de Pautas e de Arquivamento de Manifestações
b.3) Seção de Apoio aos Núcleos de Atuação Especializada
b.4) Seção de Cadastramento e Triagem de Processos e de Controle de
Acórdãos e Recursos
b.4.1) Setor de Cadastramento e Triagem
b.4.2) Setor de Controle de Acórdãos e Recursos
c) Secretaria da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos
c.1) Seção de Análise e Distribuição
c.1.1) Setor de Análise
c.1.2) Setor de Distribuição
c.2) Seção de Acervos e Documentos
c.2.1.1) Central de Acervos
c.2.1.2) Setor de Documentos
c.3) Seção de Apoio Direto aos Procuradores e Audiências
c.3.1) Setor de Apoio Direto aos Procuradores
c.3.2) Setor de Audiências
d) Secretaria da Coordenadoria de Assistência Judiciária e Estágio Acadêmico
e) Secretaria do Centro de Estudos Jurídicos
f) Secretaria da Comissão de Defesa das Prerrogativas Institucionais e
Processuais dos Membros da Regional
II.
Segmentos vinculados às atividades-meio:
a) Secretaria Regional
a.1) Assistência Operacional
a.2) Assessoria Jurídica
b) Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças
b.1) Secretaria
b.2) Seção de Compras e Contratos
b.2.1) Setor de Compras
b.2.2) Setor de Contratos
b.3) Seção de Gestão de Contratos
b.4) Seção de Execução Orçamentária e Financeira
b.4.1) Setor de Execução Orçamentária
b.4.2) Setor de Execução Financeira
b.5) Seção de Patrimônio, Material e Serviços
b.5.1) Setor de Patrimônio
b.5.2) Setor de Manutenção e de Serviços Gerais
b.5.3) Setor de Telefonia
b.5.4) Almoxarifado
b.5.5) Arquivo
b.6) Protocolo
b.7) Seção de Gerenciamento dos Veículos Oficiais
c) Divisão de Recursos Humanos
d) Divisão de Tecnologia da Informação
d.1) Seção de Desenvolvimento de Sistemas
d.2) Seção de Suporte Técnico
d.3) Seção de Banco de Dados
e) Divisão de Assistência à Saúde e Perícias Médicas
f) Divisão de Assessoramento e Perícias Contábeis
g) Divisão de Assessoramento e Perícias de Engenharia
h) Divisão de Assessoramento em Arquitetura
i) Gerência do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público
da União (PLAN-ASSISTE)
i.1) Setor de Cadastro
i.2) Setor de Análise Financeira
i.3) Setor de Recebimento de Documentos e de Atendimento ao Público
j) Secretaria da Biblioteca
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEGMENTOS VINCULADOS ÀS ATIVIDADES-FIM
Art. 4º
As atribuições dos segmentos vinculados às atividades-fim da
Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região encontram-se definidas nos
Capítulos I a VI deste título.
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
Art. 5º
I.
II.
III.
O Gabinete do Procurador-Chefe tem a seguinte estrutura:
Chefia de Gabinete;
a) Secretaria Operacional, de Relações Públicas e de Cerimonial;
Assessoria Jurídica;
Assessoria de Comunicação Social.
Seção I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 6º
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
Ao Chefe de Gabinete compete:
prestar assistência ao Procurador-Chefe e, nos limites das atribuições que lhe
sejam inerentes, aos demais Membros da Regional;
planejar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades do Gabinete e as da
Secretaria Operacional, de Relações Públicas e de Cerimonial;
promover a integração entre o Gabinete e os demais segmentos que compõem a
estrutura administrativa da Regional, solicitando-lhes, de ofício ou por
determinação do Procurador-Chefe, as informações necessárias ao desempenho
das atribuições institucionais a este inerentes, inclusive as que devam constar do
Relatório Anual das atividades da Regional;
sistematizar as informações que devam constar do relatório referido na parte
final do inciso anterior, preparando-lhe a minuta, quando necessário;
preservar o sigilo das informações repassadas pelo Procurador-Chefe ou a este
confiadas;
secretariar as reuniões do Colégio de Procuradores da Regional e as que se
realizem no Gabinete do Procurador-Chefe, quando por este determinado,
preservando o sigilo das informações a que tenha acesso;
efetuar, por determinação do Procurador-Chefe, os contatos necessários à
integração da Regional com outros órgãos e instituições, públicos ou
particulares;
promover estudos e pesquisas necessários ao exercício das atribuições do
Procurador-Chefe;
praticar atos de comunicação e elaborar minutas dos que devam ser praticados
pelo Procurador-Chefe;
exarar pareceres em processos administrativos, inclusive licitatórios, quando
determinado pelo Procurador-Chefe;
elaborar minutas de atos normativos, pareceres e despachos;
controlar o desdobramento dos atos do Procurador-Chefe e a efetivação das
providências por este determinadas;
providenciar e conferir a publicação dos atos expedidos pelo Procurador-Chefe;
preparar a pauta de trabalho, de despachos e de reuniões do Procurador-Chefe,
bem como a sua agenda de compromissos institucionais;
submeter imediatamente à apreciação do Procurador-Chefe os expedientes e
requerimentos a este encaminhados, suscitando, quando for o caso, a
observância da vedação à supressão de instâncias administrativas;
assegurar, entre os Membros e, quando necessário, entre os segmentos que
compõem a estrutura administrativa da Regional, a divulgação dos atos
praticados pelo Procurador-Chefe, por determinação deste e com o auxílio da
Assessoria de Comunicação Social;
exercer as atribuições previstas nos artigos 97 e 98 deste Regimento.
Subseção I
DA SECRETARIA OPERACIONAL, DE RELAÇÕES PÚBLICAS E DE
CERIMONIAL
Art. 7º
À Secretaria Operacional, de Relações Públicas e de Cerimonial, sob a
responsabilidade imediata do Chefe de Gabinete, compete:
I.
administrar a agenda do Procurador-Chefe e a do seu substituto;
II.
receber, protocolizar e controlar todos os expedientes dirigidos ao Gabinete do
Procurador-Chefe, assegurando-lhes, quando necessário, o devido
encaminhamento;
III.
arquivar os expedientes produzidos, recebidos e remetidos pelo Gabinete do
Procurador-Chefe;
IV.
efetuar serviços de digitação, telefonia, reprografia e expedição de interesse do
Procurador-Chefe e de seu Gabinete;
V.
organizar e manter atualizada a relação dos Membros da Regional, bem como a
de outras autoridades, pessoas e entidades com as quais o Procurador-Chefe
mantenha relacionamento institucional, com a indicação de endereços e números
de telefone;
VI.
requisitar, armazenar e controlar o material utilizado pelo Gabinete;
VII. adotar as providências necessárias ao deslocamento aéreo, a serviço, do
Procurador-Chefe, do seu substituto e dos demais Membros da Regional;
VIII. adotar as providências necessárias à organização e à realização de cerimônias e
eventos, zelando para que neles se observem as normas protocolares adequadas,
mantendo-se, a respeito destas, permanentemente atualizada;
IX.
indicar, com a anuência do Procurador-Chefe ou, quando for o caso, com a dos
Procuradores responsáveis pela organização das cerimônias e eventos, quem
nestes atuará como mestre de cerimônias;
X.
reservar local adequado à realização de cerimônias e eventos, quando, em
virtude da extensão destes, não for viável a utilização do Auditório da própria
Regional;
XI.
confeccionar, com a anuência do Procurador-Chefe ou, quando for o caso, com a
dos Procuradores responsáveis pela organização das cerimônias e eventos, o
roteiro destes;
XII. prestar ao Procurador-Chefe e, com a ciência deste, aos demais Membros da
Regional, a assistência necessária à sua participação, no interesse do Ministério
Público do Trabalho, em cerimônias e eventos organizados por outros órgãos ou
instituições, públicos ou particulares;
XIII. solicitar à Assessoria de Comunicação Social a divulgação de cerimônias e
eventos organizados pela Regional ou que contem, observada a ressalva
constante do inciso anterior, com a participação de qualquer de seus Membros;
XIV. exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Chefe ou
pelo Chefe de Gabinete.
Seção II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8º
I.
II.
III.
IV.
V.
À Assessoria Jurídica compete:
prestar assessoramento jurídico ao Procurador-Chefe e, com a anuência deste e
quando necessário, ao Chefe de Gabinete ou aos demais Membros da Regional;
acompanhar os processos judiciais de interesse do Ministério Público do
Trabalho, quando solicitado pelo Procurador-Chefe ou pelo Chefe de Gabinete;
manifestar-se sobre atos judiciais, prestando as orientações necessárias ao
cumprimento ou à impugnação destes;
efetuar a triagem dos processos e expedientes recebidos, atribuindo-lhes o
devido encaminhamento;
elaborar minutas de despachos, pareceres, petições, recursos e de outros atos
processuais;
VI.
emitir pareceres em requerimentos e processos administrativos, inclusive
licitatórios;
VII. auxiliar na elaboração de atos normativos e de comunicação;
VIII. promover pesquisas e estudos, acompanhando a evolução legislativa, a
jurisprudencial e a doutrinária concernentes às atribuições institucionais do
Ministério Público do Trabalho, inclusive em auxílio ao Chefe de Gabinete;
IX.
promover levantamentos bibliográficos e documentais de natureza jurídica,
inclusive para os fins de assessoramento em processos de aquisição de novas
obras para o acervo da Biblioteca Regional;
X.
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Chefe.
Seção III
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 9º
À Assessoria de Comunicação Social compete:
I.
prestar, na área de sua atuação e para os fins de divulgação da atuação
institucional, assistência ao Procurador-Chefe e, com a ciência deste, aos demais
Membros da Regional;
II.
planejar, coordenar e executar as atividades de Comunicação Social, divulgando
a atuação do Ministério Público do Trabalho, notadamente a da Regional, por
todos os meios adequados disponíveis;
III.
contatar órgãos de Imprensa, repassando-lhes as informações de interesse da
Instituição e lhes facilitando o acesso aos Membros da Regional, com a anuência
destes, respeitado o sigilo, quando decretado;
IV.
desenvolver e coordenar projetos de comunicação, destinados, inclusive, à
conscientização social;
V.
elaborar e divulgar boletins informativos eletrônicos e prestar aos Procuradores
integrantes do Centro de Estudos Jurídicos a assistência por estes solicitada na
confecção do boletim informativo impresso e da Revista do Ministério Público
do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro;
VI.
manter cadastro atualizado dos órgãos e profissionais de Imprensa;
VII. interagir com as Assessorias de Comunicação Social da Procuradoria Geral do
Trabalho, com as das demais Procuradorias Regionais do Trabalho e, no
interesse do Ministério Público do Trabalho, com as de outros órgãos e
instituições, públicos ou particulares;
VIII. divulgar, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, as informações
veiculadas pelos órgãos de Imprensa que lhe sejam pertinentes;
IX.
auxiliar o Chefe de Gabinete no exercício da atribuição a que se refere o inciso
XVI do artigo 6º deste Regimento;
X.
divulgar, em contato com a Secretaria Operacional, de Relações Públicas e de
Cerimonial, as cerimônias e os eventos organizados pela Regional ou que
contem, nos termos do inciso XIII do artigo 7º, com a participação de qualquer
de seus Membros;
XI.
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Chefe.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DA COORDENADORIA DAS ATIVIDADES DE ÓRGÃO
INTERVENIENTE
Art. 10
A Secretaria da Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente tem a
seguinte estrutura:
I.
II.
III.
IV.
Seção de Apoio Direto aos Procuradores;
Seção de Apoio ao Núcleo de Atuação em Segundo Grau;
a) Setor de Controle Processual;
b) Setor de Controle de Pautas e de Arquivamento de Manifestações;
Seção de Apoio aos Núcleos de Atuação Especializada;
Seção de Cadastramento e Triagem de Processos e de Controle de Acórdãos e
Recursos;
a) Setor de Cadastramento e Triagem;
b) Setor de Controle de Acórdãos e Recursos.
Seção I
DA SECRETARIA
Art. 11
À Secretaria compete, precipuamente, garantir ao Coordenador e aos
demais Procuradores vinculados à Coordenadoria o suporte administrativo necessário ao
exercício das suas atribuições.
Art. 12
Ao Chefe da Secretaria compete:
I.
II.
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Secretaria;
promover a integração das Seções que compõem a Secretaria, dirimindo dúvidas
e conflitos de atribuições;
III.
elaborar escalas de sessões e de assinatura de acórdãos, zelando por sua
observância;
IV.
elaborar a estatística mensal das atividades da Coordenadoria e o mapa
trimestral de distribuição de processos, com indicativo dos ajustes necessários;
V.
efetuar o lançamento dos dados estatísticos referentes à Coordenadoria no
Sistema de Informações da Corregedoria (SINCOR);
VI.
elaborar e encaminhar ao Gabinete do Procurador-Chefe o relatório semanal de
distribuição de processos aos Membros da Coordenadoria;
VII. prestar informações referentes aos processos sob a responsabilidade da
Secretaria e aos serviços desta, ressalvadas as sigilosas;
VIII. exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Seção II
DA SEÇÃO DE APOIO DIRETO AOS PROCURADORES
Art. 13
À Seção de Apoio Direto aos Procuradores, sob a responsabilidade
imediata do Chefe da Secretaria da Coordenadoria, compete:
I.
II.
III.
IV.
V.
organizar e executar tarefas de suporte direto aos Procuradores;
administrar a agenda dos Procuradores vinculados à Coordenadoria;
encaminhar aos Procuradores os autos dos processos em que lhes caiba oficiar,
bem como as pautas de sessões e audiências, informando-lhes a data, o horário e
o local da realização destas;
restituir os autos dos processos liberados às Seções correspondentes;
incluir cópia das manifestações exaradas pelos Procuradores no acervo
eletrônico da Coordenadoria;
VI.
prestar informações relativas aos processos distribuídos aos Procuradores e aos
demais atos inseridos nos limites das suas atribuições, ressalvadas as sigilosas;
VII. fornecer aos Procuradores os dados que lhe sejam requisitados;
VIII. controlar o recebimento dos expedientes dirigidos aos Procuradores;
IX.
encaminhar aos setores responsáveis os expedientes que por estes devam ser
apreciados, processados ou arquivados;
X.
encaminhar, com a ciência do Chefe da Secretaria, propostas de deslocamento a
serviço de Procuradores ao Secretário Regional ou, quando necessária a
utilização de veículo oficial, ao Diretor de Administração, Orçamento e
Finanças;
XI.
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Seção III
DA SEÇÃO DE APOIO AO NÚCLEO DE ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU
Art. 14
de:
I.
II.
A Seção de Apoio ao Núcleo de Atuação em Segundo Grau compõe-se
Setor de Controle Processual;
Setor de Controle de Pautas e de Arquivamento de Manifestações.
Art. 15
compete:
I.
II.
III.
Ao Chefe da Seção de Apoio ao Núcleo de Atuação em Segundo Grau
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção;
promover a integração dos Setores que compõem a Seção, dirimindo dúvidas e
conflitos de atribuições;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Subseção I
DO SETOR DE CONTROLE PROCESSUAL
Art. 16
I.
Ao Setor de Controle Processual compete:
distribuir e encaminhar os autos dos processos vinculados ao Núcleo de Atuação
em Segundo Grau, segundo as disposições legais e regulamentares pertinentes;
II.
distribuir, por dependência, os processos aos Procuradores que já neles tenham
oficiado;
III.
adotar as providências necessárias à preservação de preferências legais de
tramitação;
IV.
assegurar o devido encaminhamento dos processos que lhe tenham sido
equivocadamente dirigidos;
V.
restituir, após a liberação pelos Procuradores e a devida conferência, os autos
dos processos em Segundo Grau de Jurisdição, inclusive os vinculados ao
Núcleo de Competência Originária e ao de Dissídios Coletivos;
VI.
prestar informações relativas aos processos distribuídos aos Procuradores e aos
demais atos inseridos nos limites das suas atribuições, ressalvadas as sigilosas;
VII. atender aos pedidos de vista e de liberação de autos para a extração de cópias;
VIII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Subseção II
DO SETOR DE CONTROLE DE PAUTAS E DE ARQUIVAMENTO DE
MANIFESTAÇÕES
Art. 17
compete:
Ao Setor de Controle de Pautas e de Arquivamento de Manifestações
I.
II.
receber as pautas de sessões de julgamento;
preparar relatórios para acompanhamento das sessões de julgamento, instruindoos com o indicativo da natureza das manifestações exaradas e cópias das
pormenorizadas, para posterior encaminhamento à Seção de Apoio Direto aos
Procuradores;
III.
informar à Secretaria da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos ou,
quando for o caso, às das Procuradorias do Trabalho nos Municípios, a inclusão
em pauta de processos dos quais seja parte o Ministério Público do Trabalho;
IV.
fornecer informações e dirimir dúvidas sobre as pautas de julgamento;
V.
acompanhar a designação e o cancelamento de sessões de julgamento por
Turmas e Seções Especializadas;
VI.
manter, controlar e atualizar o acervo de pareceres;
VII. atender aos pedidos de entrega de cópias de manifestações dos Procuradores
vinculados à Coordenadoria;
VIII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Seção IV
DA SEÇÃO DE APOIO AOS NÚCLEOS DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 18
I.
À Seção de Apoio aos Núcleos de Atuação Especializada compete:
receber, cadastrar, classificar e distribuir, segundo as disposições legais e
regulamentares pertinentes, os processos referentes às ações da competência
originária do Tribunal e das Varas do Trabalho;
II.
receber, cadastrar e encaminhar os expedientes vinculados ao Primeiro Grau de
Jurisdição;
III.
distribuir, por dependência, os processos aos Procuradores que já neles tenham
oficiado;
IV.
adotar as providências necessárias à preservação de preferências legais de
tramitação;
V.
restituir, após a liberação pelos Procuradores e a devida conferência, os autos
dos processos e os demais expedientes vinculados ao Primeiro Grau de
Jurisdição;
VI.
cumprir as determinações dos Procuradores que oficiam em Primeiro Grau de
Jurisdição;
VII. confeccionar, controlar e manter atualizadas as pastas de acompanhamento dos
processos;
VIII. elaborar a escala de comparecimento de Procuradores a audiências, remetendolhes as pastas referentes aos processos incluídos em pauta;
IX.
prestar informações relativas aos processos distribuídos aos Procuradores e aos
demais atos inseridos nos limites das suas atribuições, ressalvadas as sigilosas;
X.
apreciar os pedidos de vista de autos e de entrega de cópias de manifestações dos
Procuradores;
XI.
prestar assistência aos Procuradores vinculados aos Núcleos de Atuação em
Primeiro Grau, de Competência Originária e de Dissídios Coletivos;
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
XII.
Art. 19
compete:
I.
II.
Ao Chefe da Seção de Apoio aos Núcleos de Atuação Especializada
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção;
exercer as atribuições previstas nos artigo 98 deste Regimento.
Seção V
DA SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E TRIAGEM DE PROCESSOS E DE
CONTROLE DE ACÓRDÃOS E RECURSOS
Art. 20
A Seção de Cadastramento e Triagem de Processos e de Controle de
Acórdãos e Recursos compõe-se de:
I.
II.
Setor de Cadastramento e Triagem;
Setor de Controle de Acórdãos e Recursos.
Art. 21
Ao Chefe da Seção de Cadastramento e Triagem de Processos e de
Controle de Acórdãos e Recursos compete:
I.
II.
III.
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção;
promover a integração dos Setores que compõem a Seção, dirimindo dúvidas e
conflitos de atribuições;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Subseção I
DO SETOR DE CADASTRAMENTO E TRIAGEM
Art. 22
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Ao Setor de Cadastramento e Triagem compete:
receber, conferir e classificar os processos da competência recursal do Tribunal,
encaminhando-os à Seção de Apoio ao Núcleo de Atuação em Segundo Grau,
para distribuição;
encaminhar imediatamente ao Chefe da Secretaria os processos dos quais o
Ministério Público do Trabalho seja parte ou terceiro interessado;
indicar processos com identidade material e possíveis preferências legais de
tramitação;
identificar e distribuir ao Coordenador os processos que, em tese, não
demandem manifestação pormenorizada;
prestar assistência direta ao Coordenador, quando por este solicitada, na triagem
de processos;
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Subseção II
DO SETOR DE CONTROLE DE ACÓRDÃOS E RECURSOS
Art. 23
Ao Setor de Controle de Acórdãos e Recursos compete:
I.
cadastrar, conferir, classificar e encaminhar os acórdãos destinados à assinatura,
indicando os que, em tese, poderiam dar azo à requisição de autos ou à
interposição de recursos;
II.
restituir ao Tribunal acórdãos que apresentem impropriedades que inviabilizem a
assinatura;
III.
encaminhar aos Procuradores os mandados de intimação de acórdãos;
IV.
identificar os acórdãos relativos a ações propostas por Procuradores vinculados à
Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos, para posterior remessa à
Secretaria desta;
V.
informar ao Tribunal a existência de acórdãos assinados, aptos à devolução;
VI.
manter arquivo atualizado dos acórdãos recebidos e restituídos;
VII. protocolizar, cadastrar e controlar a tramitação de recursos e requisições de autos
subscritos pelos Membros da Coordenadoria;
VIII. encaminhar à Procuradoria Geral do Trabalho cópias dos recursos cuja
apreciação caiba ao Tribunal Superior do Trabalho;
IX.
encaminhar cópias dos acórdãos oriundos do Tribunal Superior do Trabalho aos
Procuradores que tenham oficiado nos processos a que se refiram;
X.
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DA COORDENADORIA DA DEFESA DE INTERESSES
COLETIVOS
Art. 24
A Secretaria da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos tem a
seguinte estrutura:
I.
II.
III.
Seção de Análise e Distribuição;
a) Setor de Análise;
b) Setor de Distribuição;
Seção de Acervos e Documentos;
a) Central de Acervos;
b) Setor de Documentos;
Seção de Apoio Direto aos Procuradores e Audiências
a) Setor de Apoio Direto aos Procuradores;
b) Setor de Audiências.
Seção I
DA SECRETARIA
Art. 25
À Secretaria compete, precipuamente, garantir ao Coordenador e aos
Procuradores vinculados à Coordenadoria o suporte administrativo necessário ao
exercício das suas atribuições.
Art. 26
I.
II.
III.
IV.
Ao Chefe da Secretaria compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Secretaria;
promover a integração das Seções que compõem a Secretaria, dirimindo dúvidas
e conflitos de atribuições;
elaborar e controlar escalas de plantão e de substituição de Procuradores e
servidores;
adotar as providências necessárias à realização de reuniões do Colégio de
Procuradores, dos Núcleos e das Comissões da Coordenadoria;
V.
VI.
VII.
controlar o lançamento, no Sistema de Informações da Corregedoria (SINCOR),
dos dados estatísticos referentes à Coordenadoria;
prestar informações referentes aos processos sob a responsabilidade da
Secretaria e aos serviços desta;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Seção II
DA SEÇÃO DE ANÁLISE E DISTRIBUIÇÃO
Art. 27
I.
II.
Art. 28
I.
II.
III.
IV.
A Seção de Análise e Distribuição compõe-se de:
Setor de Análise;
Setor de Distribuição.
Ao Chefe da Seção de Análise e Distribuição compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção;
promover a integração dos Setores que compõem a Seção, dirimindo dúvidas e
conflitos de atribuições;
elaborar as estatísticas de recebimento de denúncias e de distribuição de
procedimentos, para posterior encaminhamento ao Chefe da Secretaria;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Subseção I
DO SETOR DE ANÁLISE
Art. 29
I.
II.
III.
IV.
Ao Setor de Análise compete:
prestar atendimento ao público, reduzindo a termo as denúncias verbais;
analisar e classificar denúncias, segundo critérios de atuação, prevenção e
conexão adredemente estabelecidos;
analisar instrumentos normativos e outros expedientes, para subsidiar a atuação
dos Membros da Coordenadoria;
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Subseção II
DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 30
I.
II.
III.
IV.
Ao Setor de Distribuição compete:
cadastrar e distribuir os expedientes aos Membros da Coordenadoria;
preservar o sigilo dos dados obtidos, por solicitação dos denunciantes ou
determinação dos Membros da Coordenadoria;
registrar, para fins estatísticos, as denúncias por qualquer meio recebidas, bem
como sua origem;
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Seção III
DA SEÇÃO DE ACERVOS E DOCUMENTOS
Art. 31
A Seção de Acervos e Documentos compõe-se de:
I.
II.
Central de Acervos;
Setor de Documentos.
Art. 32
I.
II.
Ao Chefe da Seção de Acervos e Documentos compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção;
promover a integração dos Setores que compõem a Seção, dirimindo dúvidas e
conflitos de atribuições;
elaborar as estatísticas de arquivamento e de movimentação de procedimentos,
para posterior encaminhamento ao Chefe da Secretaria;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
III.
IV.
Subseção I
DA CENTRAL DE ACERVOS
Art. 33
I.
À Central de Acervos compete:
prestar atendimento ao público, fornecendo as informações solicitadas,
ressalvadas as sigilosas;
liberar autos para vista e extração de cópias, salvo quando determinado sigilo;
controlar a movimentação de procedimentos e expedientes;
zelar pela adequada conservação do acervo;
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
II.
III.
IV.
V.
Subseção II
DO SETOR DE DOCUMENTOS
Art. 34
I.
II.
III.
IV.
Ao Setor de Documentos compete:
registrar o ingresso e a saída de expedientes;
atribuir aos expedientes recebidos a adequada destinação;
proceder à abertura de volumes e anexos, bem como à juntada de documentos;
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Seção IV
DA SEÇÃO DE APOIO DIRETO AOS PROCURADORES E AUDIÊNCIAS
Art. 35
I.
II.
A Seção de Apoio Direto aos Procuradores e Audiências compõe-se de:
Setor de Apoio Direto aos Procuradores;
Setor de Audiências.
Art. 36
compete:
I.
II.
Ao Chefe da Seção de Apoio Direto aos Procuradores e Audiências
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção;
promover a integração dos Setores que compõem a Seção, dirimindo dúvidas e
conflitos de atribuições;
III.
IV.
V.
elaborar as estatísticas de audiências, de cumprimento de despachos e de
movimentação de procedimentos, para posterior encaminhamento ao Chefe da
Secretaria;
efetuar, no Sistema de Informações da Corregedoria (SINCOR), o lançamento
dos dados estatísticos referentes à Coordenadoria;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Subseção I
DO SETOR DE APOIO DIRETO AOS PROCURADORES
Art. 37
Ao Setor de Apoio Direto aos Procuradores compete:
I.
organizar e executar tarefas de suporte direto aos Membros da Coordenadoria,
inclusive os acompanhando em diligências externas, quando determinado;
II.
secretariar audiências, quando determinado;
III.
encaminhar autos de procedimentos administrativos ou de ações judiciais
conclusos aos Procuradores, por solicitação destes ou em virtude da juntada de
documentos ou do vencimento de prazos;
IV.
organizar e administrar a agenda dos Membros da Coordenadoria, segundo
critérios adredemente estabelecidos;
V.
encaminhar aos Procuradores as pautas de sessões e audiências, informando-lhes
a data, o horário e o local da realização destas;
VI.
assegurar a adequada restituição dos autos de procedimentos administrativos ou
de ações judiciais;
VII. prestar informações relativas aos feitos distribuídos aos Procuradores e aos
demais atos inseridos nos limites das suas atribuições, ressalvadas as sigilosas;
VIII. fornecer aos Procuradores os dados que lhe sejam requisitados;
IX.
controlar o recebimento dos expedientes dirigidos aos Membros da
Coordenadoria;
X.
encaminhar aos setores responsáveis os expedientes que por estes devam ser
apreciados, processados ou arquivados;
XI.
encaminhar ao Protocolo o material sujeito à expedição, com arquivamento de
cópia;
XII. controlar a tramitação dos feitos vinculados à Coordenadoria;
XIII. encaminhar, com a ciência do Chefe da Secretaria, propostas de deslocamento a
serviço de Procuradores ao Secretário Regional ou, quando necessária a
utilização de veículo oficial, ao Diretor de Administração, Orçamento e
Finanças;
XIV. exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Subseção II
DO SETOR DE AUDIÊNCIAS
Art. 38
I.
II.
III.
IV.
V.
Ao Setor de Audiências compete:
realizar o pregão e comunicar aos interessados possível atraso das audiências ou
cancelamento destas;
prestar aos Procuradores todo o suporte solicitado no curso das audiências;
proceder à qualificação das partes e à das testemunhas;
digitar atas, termos e certidões, juntando-os aos autos;
arquivar termos de compromisso de ajustamento de conduta e notificações
recomendatórias;
VI.
VII.
acompanhar os Procuradores em diligências externas, quando determinado;
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E
ESTÁGIO ACADÊMICO
Art. 39
À Secretaria da Coordenadoria de Assistência Judiciária e Estágio
Acadêmico compete:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
auxiliar os Coordenadores no planejamento, na organização, na execução e na
supervisão das atividades inerentes ao Programa de Estágio Acadêmico no
âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região, bem como no
desempenho das funções inerentes à assistência judiciária;
prestar assistência aos Coordenadores na organização, divulgação e realização
do processo seletivo para a admissão de estagiários;
prestar assistência aos Membros da Regional, nos limites das atribuições da
Coordenadoria;
confeccionar minutas de termos de compromisso, instrumentos de convênio e
certidões;
agendar o comparecimento dos Coordenadores a sessões e audiências relativas
aos processos sob sua responsabilidade, informando-lhes a data, o horário e o
local em que serão realizadas;
prestar atendimento ao público, convocando estagiários para colher dos
interessados os dados necessários à posterior análise, pelo Coordenadores, da
adequação da assistência judiciária solicitada;
providenciar e controlar a publicação de atos expedidos pela Coordenadoria;
assegurar a tempestiva sujeição dos atos praticados pelos Coordenadores a
protocolo judicial;
efetuar o cadastramento de estagiários;
controlar o quantitativo de vagas previstas, preenchidas e ociosas;
prestar informações relativas ao Programa de Estágio, ressalvadas as sigilosas;
arquivar os instrumentos, termos e expedientes relativos ao Programa de
Estágio;
controlar os prazos de validade dos termos de compromisso e dos instrumentos
de convênio;
conferir os instrumentos encaminhados à assinatura do Procurador-Chefe ou dos
Coordenadores;
controlar a freqüência, a jornada e o horário dos estagiários, zelando pelo seu
adequado registro, para posterior encaminhamento ao Departamento de Recursos
Humanos da Procuradoria Geral do Trabalho;
organizar escalas de plantão dos estagiários;
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Chefe ou
pelos Coordenadores e, no que couber, as previstas no artigo 97 deste
Regimento.
Parágrafo único. A Coordenação da Assistência Judiciária e do Estágio Acadêmico
cabe, no âmbito da Regional, simultaneamente, a dois Procuradores indicados pela
Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente e pela Coordenadoria da Defesa
de Interesses Coletivos, ambos designados pelo Procurador-Chefe, aos quais se
vinculam hierarquicamente os servidores da Secretaria.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
Art. 40
I.
À Secretaria do Centro de Estudos Jurídicos compete:
auxiliar no planejamento, na organização, na execução e na supervisão das
atividades inerentes ao Centro de Estudos Jurídicos;
prestar assistência aos integrantes do Centro de Estudos Jurídicos e a todos os
envolvidos nos eventos por este organizados;
adotar as providências administrativas necessárias à realização dos eventos
organizados pelo Centro de Estudos Jurídicos e à preservação de sua memória,
colhendo, em livro próprio, a assinatura dos presentes;
confeccionar convites, material de divulgação e certificados de comparecimento,
submetendo-os, quando necessário, à subscrição do Procurador-Chefe ou dos
integrantes do Centro de Estudos Jurídicos;
solicitar à Assessoria de Comunicação Social e à Secretaria Operacional, de
Relações Públicas e de Cerimonial, com a anuência do Procurador-Chefe e a dos
integrantes do Centro de Estudos Jurídicos, a adoção das providências que lhes
caibam, necessárias ao êxito dos eventos organizados;
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Chefe ou
pelos Integrantes do Centro de Estudos Jurídicos e, no que couber, as previstas
no artigo 97 deste Regimento.
II.
III.
IV.
V.
VI.
§ 1º O Centro de Estudos Jurídicos compõe-se de três Procuradores designados pelo
Procurador-Chefe, dois indicados pela Coordenadoria das Atividades de Órgão
Interveniente e pela Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos, aos quais se
vinculam hierarquicamente os servidores da Secretaria.
§ 2º. A supervisão das atividades do Centro de Estudos Jurídicos caberá ao integrante
designado livremente pelo Procurador-Chefe.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA COMISSÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS
INSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DOS MEMBROS DA REGIONAL
Art. 41
À Secretaria da Comissão de Defesa das Prerrogativas compete:
I.
auxiliar no planejamento, na organização, na execução e na supervisão das
atividades inerentes à Comissão de Defesa das Prerrogativas;
II. prestar assistência aos integrantes da Comissão e a todos os demais Membros da
Regional que necessitem provocar a sua atuação;
III. secretariar as reuniões da Comissão, quando determinado por seus integrantes,
digitando-lhes as correspondentes atas;
IV. manter arquivo atualizado das manifestações subscritas pelos integrantes da
Comissão, especificamente nesta condição, bem como assegurar que permaneçam
acessíveis a qualquer dos Membros da Regional;
V. exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Chefe ou
pelos Membros da Comissão e, no que couber, as previstas no artigo 97 deste
Regimento.
Parágrafo único. Aos integrantes da Comissão de Defesa das Prerrogativas, designados
pelo Procurador-Chefe, dois após indicação da Coordenadoria das Atividades de Órgão
Interveniente e da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos, vinculam-se
hierarquicamente os servidores da Secretaria.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEGMENTOS VINCULADOS ÀS ATIVIDADES-MEIO
Art. 42
As atribuições dos segmentos vinculados às atividades-meio da
Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região encontram-se definidas nos
Capítulos I a X deste Título.
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA REGIONAL
Art. 43
I.
II.
Art. 44
I.
II.
A Secretaria Regional compõe-se de:
Assistência Operacional;
Assessoria Jurídica.
Ao Secretário Regional compete:
assessorar o Procurador-Chefe na administração da Regional;
praticar, nos limites de delegações específicas do Procurador-Chefe, atos de
natureza administrativa, excetuados os que caibam, nos termos deste Regimento,
ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças;
III.
receber e encaminhar ao Procurador-Chefe todos os expedientes que se sujeitem
à deliberação deste;
IV.
propor a instauração de processos administrativos, inclusive licitatórios, ao
Procurador-Chefe, bem como controlar a tramitação dos efetivamente
instaurados;
V.
promover a integração entre os diversos segmentos que compõem a estrutura
administrativa da Regional, dirimindo dúvidas e conflitos de atribuições;
VI.
autorizar a dispensa e a inexigibilidade de procedimentos licitatórios, inclusive
quanto a contratos referentes ao Programa de Saúde e Assistência Social do
Ministério Público da União (PLAN-ASSISTE), para posterior sujeição à
ratificação do Procurador-Chefe;
VII. proferir decisões nos processos instaurados em virtude de inadimplemento
contratual, submetendo à apreciação do Procurador-Chefe recursos porventura
delas interpostos;
VIII. controlar o ingresso de expedientes, assegurando-lhes o devido
encaminhamento;
IX.
prestar informações acerca das disposições legais e regulamentares pertinentes
aos atos inseridos nos limites das suas atribuições;
X.
manter arquivo atualizado dos atos normativos a cuja observância a Regional
esteja submetida;
XI.
zelar pela conservação, nos diversos segmentos que compõem a estrutura
administrativa da Regional, de exemplares dos atos referidos no inciso anterior,
que contenham disposições concernentes às atribuições que lhes correspondam;
XII. desenvolver e implementar programas que visem ao aprimoramento da estrutura
administrativa da Regional, à racionalização dos serviços e à melhoria das
condições ambientais;
XIII.
solicitar aos diversos segmentos que compõem a estrutura administrativa da
Procuradoria Geral do Trabalho as informações necessárias ao desempenho das
suas atribuições, encaminhando-lhes os expedientes que por eles devam ser
apreciados;
XIV. planejar e organizar o programa de gestão de recursos humanos, coordenando,
supervisionando e executando as atividades que lhe sejam inerentes;
XV. controlar, com o auxílio das Divisões de Recursos Humanos e de Tecnologia da
Informação, a assiduidade e a pontualidade dos servidores;
XVI. controlar, com o auxílio da Divisão de Recursos Humanos, a movimentação de
servidores;
XVII. coordenar e supervisionar a admissão, o registro, o assentamento, a cessão, a
requisição e a lotação de pessoal;
XVIII. supervisionar a atualização do quadro de servidores, incluídos cedidos,
requisitados, ocupantes de cargos em comissão e exercentes de funções de
confiança;
XIX. elaborar, gerenciar e implementar programas de capacitação e avaliação de
servidores, propondo, quando necessário, o estabelecimento de convênios;
XX. apreciar requerimentos concernentes à jornada e ao horário dos servidores da
Regional, ouvido, quando necessário, o Procurador-Chefe;
XXI. encaminhar aos órgãos de origem os boletins de freqüência dos servidores
requisitados, cedidos ou em lotação provisória, bem como seus requerimentos de
concessão e de alteração de férias e licenças;
XXII. exercer as atribuições previstas nos artigos 97 e 98 deste Regimento.
Seção I
DA ASSISTÊNCIA OPERACIONAL
Art. 45
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Ao Assistente Operacional compete:
assessorar o Secretário Regional, administrando-lhe a agenda;
efetuar serviços de digitação, telefonia, reprografia e expedição;
prestar informações referentes à Secretaria Regional;
receber, processar, triar, encaminhar e arquivar expedientes;
elaborar minutas de atos de comunicação que devam ser praticados pelo
Secretário Regional ou pelo Procurador-Chefe;
gerar propostas de deslocamento a serviço;
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.
Seção II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 46
I.
II.
III.
IV.
V.
À Assessoria Jurídica compete:
prestar assessoramento jurídico ao Secretário Regional, bem como ao
Procurador-Chefe, quando por este determinado;
emitir pareceres em processos administrativos;
preparar minutas de atos normativos e de comunicação;
desenvolver rotinas, pesquisas e estudos de interesse da Administração,
acompanhando a evolução legislativa, a jurisprudencial e a doutrinária em
Direito Constitucional e Direito Administrativo;
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Secretário Regional.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 47
estrutura:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Art. 48
I.
II.
A Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças tem a seguinte
Secretaria;
Seção de Compras e Contratos;
a) Setor de Compras;
b) Setor de Contratos;
Seção de Gestão de Contratos;
Seção de Execução Orçamentária e Financeira;
a) Setor de Execução Orçamentária;
b) Setor de Execução Financeira;
Seção de Patrimônio, Material e Serviços;
a) Setor de Patrimônio;
b) Setor de Manutenção e de Serviços Gerais;
c) Setor de Telefonia;
d) Almoxarifado;
e) Arquivo;
Seção de Gerenciamento dos Veículos Oficiais.
Ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Diretoria;
promover a integração dos segmentos que compõem a estrutura da Diretoria,
dirimindo dúvidas e conflitos de atribuições;
III.
garantir o suporte administrativo, nos limites das atribuições da Diretoria, aos
Membros da Regional;
IV.
elaborar programações orçamentárias e financeiras, para encaminhamento, após
a aprovação do Procurador-Chefe, ao Departamento de Orçamento e Finanças da
Procuradoria Geral do Trabalho;
V.
elaborar a minuta do relatório anual de gestão orçamentária e financeira da
Regional, submetendo-a à aprovação do Procurador-Chefe;
VI.
praticar atos de comunicação necessários à efetivação dos serviços sob sua
responsabilidade;
VII. receber os processos de pagamento, conferi-los e encaminhá-los ao Setor de
Execução Financeira, para inserção, no Sistema Integrado de Administração
Financeira (SIAFI), dos dados necessários à quitação e à subseqüente emissão de
ordens bancárias;
VIII. assinar, na qualidade de gestor financeiro, com o Procurador-Chefe, ordens
bancárias, notas de empenho e outros documentos contábeis;
IX.
propor, ao Procurador-Chefe, medidas de redução de custos operacionais;
X.
controlar a execução dos recursos;
XI.
solicitar, com a autorização do Procurador-Chefe, a reclassificação de despesas;
XII. informar à Auditoria Interna do Ministério Público da União os números das
notas de empenho de recursos para inscrição em restos a pagar;
XIII. adotar as providências necessárias ao aprimoramento e à racionalização dos
serviços da Diretoria;
XIV. garantir a manutenção dos veículos da Regional e a sua adequada utilização,
bem como controlar as despesas desta decorrentes;
XV.
manter arquivadas as plantas e as especificações das instalações físicas da
Regional;
XVI. solicitar ao Procurador-Chefe autorização para o desfazimento de bens;
XVII. encaminhar os autos dos processos instaurados em virtude de inadimplemento
contratual, após conferi-los, à decisão do Secretário Regional;
XVIII. propor ao Procurador-Chefe a instauração de procedimentos licitatórios, bem
como o rompimento, a prorrogação e a alteração de contratos;
XIX. autorizar, por delegação do Procurador-Chefe, propostas de deslocamento a
serviço;
XX. adotar as providências necessárias ao ressarcimento das despesas inerentes a
deslocamentos, a serviço, de Membros e Servidores, a pedido destes;
XXI. exercer as atribuições previstas nos artigos 97 e 98 deste Regimento.
Parágrafo único. Na organização e na execução dos serviços que lhe sejam cometidos, é
facultado ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças reportar-se diretamente
ao Procurador-Chefe.
Seção I
DA SECRETARIA
Art. 49
compete:
I.
II.
III.
IV.
V.
À Secretaria da Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças
prestar assistência ao Diretor;
efetuar serviços de digitação, telefonia, reprografia e expedição;
receber, processar, encaminhar e arquivar expedientes;
elaborar minutas de atos de comunicação;
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Diretor.
Seção II
DA SEÇÃO DE COMPRAS E CONTRATOS
Art. 50
I.
II.
Art. 51
I.
II.
III.
IV.
V.
A Seção de Compras e Contratos compõe-se de:
Setor de Compras;
Setor de Contratos.
Ao Chefe da Seção de Compras e Contratos compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades dos Setores
que compõem a Seção;
controlar o cumprimento dos contratos não sujeitos à Seção de Gestão de
Contratos;
instaurar, em virtude de inadimplemento contratual, processos para a imposição
de penalidades, ressalvados os casos de competência da Seção de Gestão de
Contratos;
supervisionar a tramitação dos processos instaurados em virtude de
inadimplemento contratual, inclusive pela Seção de Gestão de Contratos,
encaminhando-os, oportunamente, ao Diretor de Administração, Orçamento e
Finanças;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Subseção I
DO SETOR DE COMPRAS
Art. 52
Ao Setor de Compras compete:
I.
elaborar editais de licitação e promover-lhes as alterações porventura
necessárias;
II.
adotar as providências necessárias à instauração de processos licitatórios, de
dispensa e de inexigibilidade de licitação;
III.
proceder a pesquisas de mercado;
IV.
encaminhar, à publicação, editais, possíveis alterações destes e decisões
referentes às licitações;
V.
elaborar atas, mapas e relatórios para registro das etapas dos procedimentos;
VI.
desenvolver rotinas, pesquisas e estudos de interesse da Administração,
acompanhando a evolução legislativa, a jurisprudencial e a doutrinária em
Direito Constitucional e Direito Administrativo;
VII. verificar, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), a
regularidade fiscal dos proponentes;
VIII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Subseção II
DO SETOR DE CONTRATOS
Art. 53
Ao Setor de Contratos compete:
I.
elaborar minutas de contratos e adotar as providências necessárias à
correspondente formalização;
II.
auxiliar o Setor de Compras na realização dos processos licitatórios, quando
determinado;
III.
encaminhar notas de empenho aos contratados;
IV.
encaminhar, à publicação, extratos de contratos e de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação;
V.
dar andamento aos procedimentos instaurados em virtude de inadimplemento
contratual, inclusive pela Seção de Gestão de Contratos;
VI.
registrar, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), as
penalidades aplicadas;
VII. publicar, em área específica do sítio da Regional, informações sobre aquisição
de bens e contratação de serviços;
VIII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Seção III
DA SEÇÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Art. 54
I.
II.
III.
À Seção de Gestão de Contratos compete:
gerir convênios e contratos de trato sucessivo, controlando-lhes a execução;
instaurar procedimentos para a imposição de penalidades em virtude de
inadimplemento dos contratos sob sua gestão;
controlar o vencimento dos prazos dos contratos sob sua gestão, bem como
recomendar ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças prorrogações,
rompimentos e alterações;
IV.
V.
VI.
VII.
Art. 55
I.
II.
conferir planilhas, faturas e outros documentos de cobrança, certificando o
cumprimento dos contratos, instaurando e instruindo os respectivos processos de
pagamento, para remessa ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças;
verificar, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), em
outros sítios disponíveis ou em documentos, a regularidade fiscal dos
contratados;
exigir, com regularidade, dos contratados para a prestação de serviços
terceirizados, a prova do cumprimento das correspondentes obrigações
trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Ao Gestor dos Contratos compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção;
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Seção IV
DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 56
I.
II.
Art. 57
I.
II.
A Seção de Execução Orçamentária e Financeira compõe-se de:
Setor de Execução Orçamentária;
Setor de Execução Financeira.
Ao Chefe da Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades dos Setores
que compõem a Seção;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Subseção I
DO SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 58
I.
Ao Setor de Execução Orçamentária compete:
promover a execução dos recursos orçamentários da Regional, inserindo no
Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), e deste extraindo, as
informações necessárias;
II.
conferir processos recebidos da Seção de Compras e Contratos, para a
subseqüente emissão de notas de empenho;
III.
instaurar, instruir e analisar processos para liquidação de despesas de exercícios
anteriores e os relacionados a despesas de pronto pagamento;
IV.
emitir relatórios gerenciais;
V.
zelar, em todas as etapas da execução orçamentária, pela observância dos
princípios gerais de contabilidade;
VI.
auxiliar o Diretor de Administração, Orçamento e Finanças no planejamento e
no controle da execução dos recursos orçamentários;
VII. fornecer ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças subsídios para a
programação e a reprogramação orçamentárias;
VIII. identificar a insuficiência ou o excesso dos recursos orçamentários em cotejo
com as despesas, providenciando o restabelecimento da necessária
correspondência;
IX.
indicar ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças a necessidade de
remanejamento dos recursos orçamentários disponíveis e de reclassificação das
despesas;
X.
emitir demonstrativos de saldos ativos, visando à sua adequada e oportuna
execução;
XI.
observar a Norma de Execução Orçamentária e Financeira relativa ao
encerramento do exercício, promovendo os ajustes contábeis necessários;
XII. inserir nas planilhas disponíveis no sítio da Auditoria Interna do Ministério
Público da União informações relativas à vigência dos contratos e às despesas a
estes inerentes;
XIII. indicar ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças recursos
empenhados para possível inscrição em restos a pagar;
XIV. verificar o cumprimento, por credores, das suas obrigações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas;
XV. submeter, diariamente, ao Chefe da Seção de Patrimônio, Material e Serviços os
autos de processos administrativos, cujos dados sujeitem-se a certificação de
conformidade, bem como mantê-los em arquivo, após a certificação;
XVI. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Subseção II
DO SETOR DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 59
Ao Setor de Execução Financeira compete:
I.
promover, quando autorizada, a execução dos recursos financeiros da Regional,
inserindo no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), e deste
extraindo, as informações necessárias;
II.
zelar pelas retenções fiscais e previdenciárias pertinentes;
III.
emitir relações bancárias, submetendo-as à apreciação e à subscrição do Gestor
Financeiro e do Ordenador da Despesa, para posterior encaminhamento à
instituição bancária depositária dos recursos financeiros;
IV.
controlar o ingresso de recursos na Conta Única do Tesouro, provenientes de
depósitos identificados, promovendo o acerto contábil pertinente;
V.
identificar a impropriedade de lançamentos e promover o necessário acerto
contábil;
VI.
identificar a insuficiência e o excesso de recursos comprometidos, informandoos ao Setor de Execução Orçamentária;
VII. observar a Norma de Execução Orçamentária e Financeira relativa ao
encerramento do exercício, promovendo os ajustes contábeis necessários;
VIII. emitir notas de lançamentos concernentes à execução financeira;
IX.
verificar, como condição para a liquidação, no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), em outros sítios disponíveis ou em
documentos, a regularidade fiscal dos credores;
X.
verificar, como condição para a liquidação, a conformidade da documentação
fiscal apresentada pelos credores, bem como exigir que contenha a certificação
da entrega dos bens ou da execução dos serviços;
XI.
adotar as providências necessárias à execução de recursos alocados em
suprimento de fundos, examinar a prestação de contas correspondente e
determinar a regularização de pendências;
XII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Seção V
DA SEÇÃO DE PATRIMÔNIO, MATERIAL E SERVIÇOS
Art. 60
I.
II.
III.
IV.
V.
Art. 61
A Seção de Patrimônio, Material e Serviços compõe-se de:
Setor de Patrimônio;
Setor de Manutenção e de Serviços Gerais;
Setor de Telefonia;
Almoxarifado;
Arquivo.
Ao Chefe da Seção de Patrimônio, Material e Serviços compete:
I.
II.
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção;
certificar, diariamente, a conformidade dos dados constantes dos autos de
processos administrativos com as informações lançadas no Sistema Integrado de
Administração Financeira (SIAFI);
III.
adquirir bens e contratar serviços, quando as circunstâncias o exigirem,
empregando recursos alocados em suprimento de fundos;
IV.
emitir, a pedido dos interessados, Atestados de Capacidade Técnica;
V.
proceder, anualmente, ao inventário dos bens da Regional, bem como do
material de consumo, para adequado arquivamento;
VI.
adotar as providências necessárias à localização de bens extraviados;
VII. responsabilizar-se, perante a Auditoria Interna do Ministério Público da União e
o Tribunal de Contas da União, pela fidedignidade dos dados inerentes às
atividades da Seção, constantes de expedientes sujeitos à sua subscrição;
VIII. propor ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças a instauração de
processos para a aquisição de bens móveis e materiais de consumo, bem como
para a contratação de serviços de manutenção, instruindo a proposição com as
informações e estimativas de preços necessárias à correspondente apreciação;
IX.
presidir a Comissão encarregada do desfazimento de bens;
X.
fiscalizar a execução dos serviços terceirizados, solicitando aos contratados ou
aos encarregados destes a adoção das providências necessárias à preservação da
sua continuidade e eficiência;
XI.
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Subseção I
DO SETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 62
I.
II.
III.
IV.
V.
Ao Setor de Patrimônio compete:
controlar a incorporação de bens ao patrimônio da Regional e a movimentação
destes, efetuando os registros legalmente determinados;
confeccionar o Relatório Mensal de Bens, para cotejo dos dados dele constantes
com os disponíveis no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI)
e, verificada a conformidade, adequado arquivamento;
classificar e registrar os bens móveis;
zelar pela observância da vigência de termos de garantia, suscitando,
oportunamente, substituições e reparos;
inserir no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) as
informações necessárias à transferência dos bens incorporados;
VI.
propor ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças a adoção das
providências necessárias à aquisição de bens e à programação dos recursos
correspondentes;
VII. confeccionar e submeter à subscrição os Termos de Responsabilidade referentes
aos bens móveis da Regional, promovendo o seu adequado arquivamento;
VIII. propor ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças o desfazimento de
bens;
IX.
fornecer ao Chefe da Seção os dados necessários à elaboração do inventário a
que se refere o inciso V do artigo anterior;
X.
arquivar os documentos referentes aos bens incorporados ao patrimônio da
Regional;
XI.
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Subseção II
DO SETOR DE MANUTENÇÃO E DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 63
I.
II.
III.
IV.
V.
Ao Setor de Manutenção e de Serviços Gerais compete:
executar serviços de manutenção e reparo dos bens da Regional, bem como das
suas dependências e instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
propor, se necessária, ao Chefe da Seção, a contratação de serviços de
manutenção, bem como fiscalizar a execução destes, quando determinado;
instalar móveis e equipamentos, inclusive de áudio e vídeo, verificando
previamente a sua funcionalidade, bem como sanar falhas verificadas durante a
utilização;
adotar as providências necessárias à adequação das dependências da Regional
aos fins a que se destinam;
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Subseção III
DO SETOR DE TELEFONIA
Art. 64
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Ao Setor de Telefonia compete:
controlar a utilização dos sistemas telefônicos, fixo e móvel, da Regional,
identificando a que demande oportuno ressarcimento;
expedir as guias necessárias ao ressarcimento a que se refere a parte final do
inciso anterior;
elaborar e manter atualizada a lista telefônica interna;
garantir a manutenção preventiva e a corretiva da central e das instalações
telefônicas, propondo ao Chefe da Seção a contratação dos serviços correlatos;
operar o tarifador de chamadas telefônicas e controlar os dados por meio dele
obtidos;
zelar pela eficiência dos serviços de telefonia contratados;
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Subseção IV
DO ALMOXARIFADO
Art. 65
Ao Responsável pelo Almoxarifado compete:
I.
receber, conferir, estocar, controlar, organizar e distribuir o material em estoque,
zelando por suas segurança e conservação;
II.
classificar adequadamente os materiais de consumo adquiridos pela Regional;
III.
controlar o ingresso e a saída de material, confeccionando relatórios mensais;
IV.
elaborar e manter atualizados os registros de entrada e saída de material;
V.
exercer o controle físico e o financeiro do material em estoque, zelando pela
conformidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira (SIAFI);
VI.
propor, ao Chefe da Seção, quando necessário, o desfazimento de material de
consumo;
VII. fornecer ao Chefe da Seção os dados necessários à elaboração do inventário a
que se refere o inciso V do artigo 61 deste Regimento;
VIII. receber e analisar as requisições de material, garantindo-lhes o atendimento, se
possível;
IX.
zelar pela observância dos prazos contratualmente estabelecidos para a entrega
do material e dos fixados em termos de garantia referentes ao material em
estoque, suscitando, oportunamente, substituições e reparos;
X.
confeccionar o Relatório Mensal de Almoxarifado, para cotejo dos dados dele
constantes com os disponíveis no Sistema Integrado de Administração
Financeira (SIAFI) e, verificada a conformidade, adequado arquivamento;
XI.
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Subseção V
DO ARQUIVO
Art. 66
I.
II.
III.
IV.
V.
Ao Responsável pelo Arquivo compete:
efetuar, organizar e manter o arquivo corrente, o intermediário e o permanente
de autos, expedientes e documentos;
zelar pela observância das disposições legais e regulamentares pertinentes ao
gerenciamento do arquivo, à digitalização de dados arquivados e à destruição
das unidades do acervo, quando possível;
zelar pela conservação do material arquivado, fornecendo informações a este
pertinentes, ressalvadas as sigilosas;
adotar as providências para o desarquivamento, quando necessário;
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Seção VI
DO PROTOCOLO
Art. 67
I.
II.
III.
IV.
Ao Protocolo compete:
receber, protocolizar e controlar todos os expedientes dirigidos à Procuradoria
Regional do Trabalho, por malote, correio ou pessoalmente, efetuando o
cadastro no sistema de controle e assegurando-lhes o devido encaminhamento;
expedir, diariamente, toda a correspondência da Procuradoria Regional do
Trabalho, utilizando os serviços de malote, correio e mensageria, observadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes;
efetuar o recebimento, a triagem e a distribuição de periódicos;
distribuir os documentos recebidos, mediante lançamento no sistema de controle
e emissão de guias de recebimento;
V.
orientar e controlar o recebimento e a expedição dos malotes para a Procuradoria
Geral do Trabalho e as Procuradorias do Trabalho nos Municípios;
VI.
acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento dos contratos de serviços múltiplos
mantidos com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prestando, aos
demais segmentos que compõem a estrutura organizacional da Regional, as
informações necessárias à sua utilização;
VII. arquivar as guias de remessa e entrega de correspondências e expedientes;
VIII. receber, registrar e distribuir processos judiciais;
IX.
prestar informações e expedir certidões dos dados inerentes aos serviços sob sua
responsabilidade, salvo quando deva ser observado sigilo.
Seção VII
DA SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 68
I.
II.
III.
IV.
Art. 69
I.
II.
III.
À Seção de Gerenciamento dos Veículos Oficiais compete:
assegurar a conservação, a manutenção dos veículos e o abastecimento destes;
zelar pela adequada e racional utilização dos veículos oficiais;
atender, nos limites das suas atribuições, às solicitações do Procurador-Chefe,
dos demais Membros da Regional, do Secretário Regional e do Diretor de
Administração, Orçamento e Finanças;
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Ao Chefe da Seção de Gerenciamento dos Veículos Oficiais compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção;
fornecer ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças as informações
necessárias ao exercício da atribuição prevista no inciso XIV do artigo 48 deste
Regimento;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 70
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
À Divisão de Recursos Humanos compete:
adotar as providências administrativas necessárias à prática de atos de admissão,
dispensa, exoneração, remoção e concessão de vantagens, férias e licenças, bem
como ao encaminhamento de expedientes, a tais atos referentes, ao
Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Trabalho;
auxiliar o Secretário Regional na lotação dos servidores;
adotar as providências necessárias à cessão e à requisição de servidores;
compor assentamentos funcionais, para encaminhamento ao Departamento de
Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Trabalho;
compor e manter atualizadas pastas funcionais de Membros e Servidores, nelas
conservando cópias dos assentamentos a que se refere o inciso anterior;
confeccionar e manter atualizado o quadro de servidores, incluídos cedidos,
requisitados, em lotação provisória, ocupantes de cargos em comissão e
exercentes de funções de confiança;
promover o recadastramento anual de inativos e pensionistas;
VIII.
controlar o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores,
confeccionando os boletins correspondentes, para posterior encaminhamento,
por intermédio do Secretário Regional, ao Departamento de Recursos Humanos
da Procuradoria Geral do Trabalho;
IX.
confeccionar os boletins de freqüência dos servidores requisitados, cedidos ou
em lotação provisória, para posterior encaminhamento ao Secretário Regional;
X.
receber requerimentos de concessão e de alteração de férias e licenças subscritos
por servidores requisitados, cedidos ou em lotação provisória, para posterior
encaminhamento ao Secretário Regional;
XI.
auxiliar na organização de escalas que assegurem a continuidade dos serviços;
XII. elaborar relatórios de substituição, para posterior encaminhamento ao
Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Trabalho;
XIII. manter atualizada a relação dos Membros da Regional, observada a ordem de
antigüidade na carreira;
XIV. desenvolver, nos limites das suas atribuições, rotinas, estudos e pesquisas de
interesse da Administração, acompanhando a evolução legislativa, a
jurisprudencial e a doutrinária em Direito Constitucional e Administrativo;
XV. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Art. 71
I.
II.
Ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Divisão;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 72
I.
II.
III.
Art. 73
I.
II.
A Divisão de Tecnologia da Informação tem a seguinte estrutura:
Seção de Desenvolvimento de Sistemas;
Seção de Suporte Técnico;
Seção de Banco de Dados.
Ao Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Divisão;
promover a integração das Seções que compõem a Divisão, dirimindo dúvidas e
conflitos de atribuições;
III.
prestar as informações necessárias à gestão dos recursos humanos, materiais e
financeiros referentes à Divisão;
IV.
gerenciar projetos, definindo objetivos, metas, riscos e necessidades dos
usuários, bem como avaliar resultados e efetuar pesquisas de satisfação;
V.
analisar as necessidades e propor soluções para a automação de processos,
desenvolvendo sistemas de informação;
VI.
identificar tecnologias e verificar a viabilidade da sua utilização;
VII. desenvolver rotinas de atendimento aos usuários;
VIII. prestar assistência, nos limites das atribuições da Divisão, aos Membros e
Servidores da Regional ou, quando for o caso, a terceiros;
IX.
controlar o ingresso, o processamento e o arquivamento de expedientes;
X.
gerenciar projetos de serviços de tecnologia da informação;
XI.
coordenar atividades de produção e operação de sistemas;
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
coordenar as atividades de suporte técnico nos diversos ambientes operacionais e
assegurar a integridade dos dados e sistemas;
elaborar projetos de instalação e ampliação da rede local e sub-redes;
coordenar a operação e a gestão das bases de dados;
apontar equipamentos, programas aplicativos e serviços a serem adquiridos,
especificando-os tecnicamente, bem como participar dos processos
administrativos pertinentes;
assegurar o suporte técnico necessário ao controle da assiduidade e da
pontualidade dos Servidores da Regional;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Seção I
DA SEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
Art. 74
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
Art. 75
I.
II.
À Seção de Desenvolvimento de Sistemas compete:
obter, junto aos usuários, as informações necessárias à definição de critérios para
a elaboração de sistemas;
identificar tecnologias e verificar a viabilidade da sua utilização;
elaborar o modelo de dados dos sistemas;
implantar os sistemas desenvolvidos;
elaborar rotinas para a importação de dados, bem como para a automação de
processos e a integração de produtos;
codificar o sistema em desenvolvimento, segundo a tecnologia empregada;
efetuar manutenções corretiva e evolutiva dos sistemas em produção;
realizar testes dos sistemas em desenvolvimento para homologação, garantindo a
sua qualidade;
coordenar a geração e a atualização de documentos, bem como garantir, quando
for o caso, a sua acessibilidade;
elaborar manuais para os usuários dos sistemas e projetos;
efetuar treinamento de usuários;
projetar e gerenciar a estrutura dos sítios da Regional;
idealizar e propor políticas de desenvolvimento de aplicações para internet e
intranet;
configurar e otimizar serviços de internet e intranet;
desenvolver ferramentas de apoio à manutenção e à atualização de sítios;
converter documentos para formato de publicação para internet e intranet,
quando necessário;
exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Ao Chefe da Seção de Desenvolvimento de Sistemas compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Seção II
DA SEÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO
Art. 76
I.
À Seção de Suporte Técnico compete:
gerenciar as atividades de suporte técnico nos diversos ambientes operacionais, a
execução de serviços e as políticas de segurança de Tecnologia da Informação;
II.
efetuar cópias de segurança do sítio da Instituição, dos bancos de dados e dos
documentos digitais;
III.
implementar projetos de instalação e de ampliação da rede local e das sub-redes;
IV.
dimensionar requisitos e funcionalidades das redes e dos sistemas que as
compõem;
V.
gerenciar a rede local e seus serviços, bem como proporcionar e otimizar
recursos computacionais, identificando possíveis falhas ou indisponibilidades;
VI.
instalar e manter atualizadas as versões dos aplicativos, bem como prestar a
assistência necessária à sua utilização;
VII. treinar os usuários para a correta utilização dos equipamentos de informática;
VIII. diagnosticar a necessidade de modernização dos equipamentos, expondo-a ao
Chefe da Divisão;
IX.
supervisionar a operacionalidade dos equipamentos, reparando-os ou os
encaminhando a serviços externos de manutenção;
X.
efetuar a manutenção preventiva dos equipamentos e programas;
XI.
manter registro atualizado do parque computacional;
XII. controlar as licenças de uso dos programas;
XIII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Art. 77
I.
II.
Ao Chefe da Seção de Suporte Técnico compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Seção III
DA SEÇÃO DE BANCO DE DADOS
Art. 78
À Seção de Banco de Dados compete:
I.
planejar, coordenar e controlar as atividades de modelagem, de implantação e de
operação dos bancos de dados;
II.
definir regras para a criação de estruturas de armazenamento, de usuários e dos
perfis de segurança e acesso destes;
III.
manter as bases de dados dos sistemas de informação da Regional;
IV.
participar da aplicação da metodologia de estratégia e análise de dados;
V.
criar o ambiente básico para o desenvolvimento de sistemas;
VI.
definir, com a Seção de Desenvolvimento, as características gerais dos sistemas;
VII. auxiliar a Seção de Desenvolvimento na elaboração dos manuais de operação e
de usuário dos sistemas desenvolvidos;
VIII. aplicar normas de administração e armazenamento de dados;
IX.
avaliar o desempenho dos bancos de dados, bem como manter os seus sistemas
gerenciadores;
X.
controlar a utilização dos recursos dos sistemas gerenciadores de bancos de
dados;
XI.
atender às solicitações de extração e restauração de cópias de segurança, de
estabelecimento de conexões remotas e de outros serviços correlatos;
XII. exercer as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Art. 79
I.
II.
Ao Chefe da Seção de Banco de Dados compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Seção;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PERÍCIAS MÉDICAS
Art. 80
À Divisão de Assistência à Saúde e Perícias Médicas compete:
I.
prestar assistência médica, psicológica e nutricional a Membros e Servidores da
Regional, encaminhando-os, quando necessário, a unidades emergenciais ou
especializadas, públicas, particulares ou conveniadas;
II.
organizar prontuários médicos dos Membros e Servidores da Regional,
assegurando o sigilo dos dados deles constantes;
III.
homologar atestados médicos apresentados por Membros e Servidores da
Regional, para os fins de concessão de licenças, segundo os critérios legais e
regulamentares pertinentes;
IV.
atestar a aptidão física e mental de Membros e Servidores da Regional, para os
fins de admissão;
V.
efetuar perícias médicas domiciliares, quando necessário;
VI.
constituir Juntas Médicas Oficiais, nos casos previstos em lei;
VII. realizar estudos, pesquisas, palestras e campanhas preventivas de promoção de
saúde e qualidade de vida;
VIII. participar das reuniões dos convênios de cooperação técnico-jurídica firmados
entre a Regional e entidades governamentais, científicas, de classe e sindicais;
IX.
emitir, nos limites das suas atribuições, pareceres em processos administrativos e
judiciais, quando determinado;
X.
realizar inspeções para a emissão de laudos técnicos;
XI.
assessorar Procuradores em audiências, nos limites das suas atribuições, quando
determinado;
XII. exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Art. 81
compete:
I.
II.
Ao Chefe da Divisão de Assistência à Saúde e Perícias Médicas
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Divisão;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
CAPÍTULO VI
DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO E PERÍCIAS CONTÁBEIS
Art. 82
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
À Divisão de Assessoramento e Perícias Contábeis compete:
analisar, por determinação dos Procuradores, autos de processos judiciais,
inquéritos civis e procedimentos preparatórios, bem como documentos,
expedientes e livros contábeis, para os fins de elaboração ou de conferência de
cálculos, inclusive de liquidação, e emissão de laudos;
realizar inspeções para a emissão de laudos técnicos;
assessorar Procuradores em audiências, nos limites das suas atribuições, quando
determinado;
prestar assessoria contábil à Administração Regional;
desenvolver estudos e pesquisas necessários ao desempenho das suas
atribuições;
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Art. 83
I.
II.
Ao Chefe da Divisão de Assessoramento e Perícias Contábeis compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Divisão;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO E PERÍCIAS DE ENGENHARIA
Art. 84
I.
II.
III.
IV.
V.
À Divisão de Assessoramento e Perícias de Engenharia compete:
realizar vistorias, perícias, avaliações, pesquisas e estudos, bem como analisar
documentos e expedientes, confeccionando pareceres, laudos e relatórios que
sirvam de suporte técnico aos Procuradores em processos judiciais, inquéritos
civis e procedimentos preparatórios;
prestar assessoria, na área de Engenharia, à Administração Regional;
participar das reuniões dos convênios de cooperação técnico-jurídica firmados
entre a Regional e entidades governamentais, científicas, de classe e sindicais;
assessorar Procuradores em audiências, nos limites das suas atribuições, quando
determinado;
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Art. 85
compete:
I.
II.
Ao Chefe da Divisão de Assessoramento e Perícias de Engenharia
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Divisão;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
CAPÍTULO VIII
DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO EM ARQUITETURA
Art. 86
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Art. 87
I.
II.
À Divisão de Assessoramento em Arquitetura compete:
prestar assessoria, na área de Arquitetura, à Administração Regional, elaborando
projetos e especificações para a construção, conservação, manutenção, reforma
ou ampliação das instalações, apresentando orçamentos estimativos que sirvam
de subsídio à contratação de serviços e fiscalizando a execução de obras e
serviços de construção e reforma no âmbito da Regional;
acompanhar levantamentos técnicos e avaliações preliminares de imóveis, para
fins de reforma, ampliação, aquisição, permuta, cessão, locação ou alienação;
realizar vistorias e emitir pareceres técnicos necessários ao recebimento de obras
e serviços de arquitetura;
registrar e arquivar os documentos referentes aos imóveis sob a responsabilidade
da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região e aos projetos
desenvolvidos ou acompanhados pela Divisão;
manter plantas atualizadas dos imóveis ocupados pelas unidades da Procuradoria
Regional do Trabalho da Primeira Região;
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Ao Chefe da Divisão de Assessoramento em Arquitetura compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Divisão;
exercer as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
CAPÍTULO IX
DA GERÊNCIA REGIONAL DO PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (PLAN-ASSISTE)
Art. 88
A Gerência Regional do Programa de Saúde e Assistência Social do
Ministério Público da União (PLAN-ASSISTE) compõe-se de:
I.
II.
III.
Setor de Cadastro;
Setor de Análise Financeira;
Setor de Recebimento de Documentos e de Atendimento ao Público.
Art. 89
Compete ao Gerente Regional do Programa de Saúde e Assistência
Social do Ministério Público da União, sob orientação da Diretoria Executiva:
I.
dirigir, supervisionar e executar as atividades do Programa no âmbito da
Regional;
II.
promover o intercâmbio de informações com outros ramos do Ministério Público
da União, visando à uniformização e à operacionalização dos procedimentos;
III.
zelar pela adequada utilização dos recursos orçamentários e financeiros;
IV.
participar de reuniões promovidas por comitês de negociação de instituições de
autogestão de saúde e por entidades representativas;
V.
negociar com os credenciados condições contratuais e de prestação dos serviços
contratados;
VI.
zelar pela observância das disposições do Regulamento Geral do Programa;
VII. prestar atendimento aos beneficiários do Programa;
VIII. exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
Seção I
DO SETOR DE CADASTRO
Art. 90
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Compete ao Setor de Cadastro:
supervisionar e controlar a inscrição e a manutenção do cadastro dos
beneficiários do Programa;
controlar a emissão de carteiras de beneficiários do Programa;
monitorar a execução dos sistemas de dados do Programa;
arquivar os termos de credenciamento, controlando-lhes a vigência;
controlar a utilização de procedimentos paramédicos, segundo as disposições
regulamentares gerais pertinentes;
prestar atendimento aos beneficiários do Programa;
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Seção II
DO SETOR DE ANÁLISE FINANCEIRA
Art. 91
I.
Compete ao Setor de Análise Financeira:
controlar os dados constantes das faturas apresentadas pelos credenciados e a
liquidação destas;
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
identificar os valores de responsabilidade dos beneficiários, para fins de custeio
do Programa, indicando-os, após conferência, à Divisão de Pagamento da
Procuradoria Geral do Trabalho;
encaminhar aos beneficiários do Programa extratos mensais referentes à sua
participação, na forma do inciso anterior, dirimindo dúvidas ou apreciando
impugnações;
orientar os credenciados quanto aos procedimentos, prazos e periodicidade de
apresentação de faturas, controlando o recebimento destas;
analisar impugnações dos credenciados às glosas das faturas;
prestar atendimento aos beneficiários do Programa;
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
Seção III
DO SETOR DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E DE ATENDIMENTO AO
PÚBLICO
Art. 92
Público:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Compete ao Setor de Recebimento de Documentos e de Atendimento ao
prestar atendimento ao público, fornecendo, inclusive aos interessados em
credenciar-se, informações afetas ao Programa;
prestar assistência aos beneficiários do Programa, fornecendo-lhes informações
sobre os serviços médicos, paramédicos e odontológicos, bem como as relativas
aos direta ou indiretamente credenciados, aptos à realização dos procedimentos
solicitados;
receber pedidos de reembolso e conferir a documentação anexada, para posterior
encaminhamento à Diretoria de Benefícios e Assistência Social do Programa;
receber e conferir as faturas apresentadas pelos credenciados, orientando-os
quanto a prazos e documentação;
registrar sugestões e críticas, promovendo-lhes o adequado encaminhamento;
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DA BIBLIOTECA
Art. 93
I.
À Secretaria da Biblioteca compete:
prestar assistência, nas áreas de biblioteconomia e de documentação, aos
Membros da Regional e à Administração, inclusive realizando pesquisas;
II.
atender aos usuários do acervo da Biblioteca, orientando-os quanto à adequada
utilização deste e à dos catálogos correspondentes;
III.
registrar as obras adquiridas, bem como prepará-las fisicamente para
incorporação ao acervo e acesso dos usuários;
IV.
promover a divulgação dos itens do acervo, adotando as providências
necessárias à facilitação do seu uso;
V.
gerenciar a circulação dos itens do acervo, mantendo atualizado o cadastro de
usuários;
VI.
zelar pela organização e atualização do acervo, colhendo junto aos usuários
informações e sugestões;
VII. adotar medidas de conservação do acervo, procedendo anualmente ao inventário
dos itens que o compõem;
VIII. monitorar a utilização dos espaços de leitura;
IX.
X.
XI.
Art. 94
I.
II.
efetuar as pesquisas e as indicações necessárias à aquisição de novos itens;
solicitar, a editoras e livrarias especializadas, catálogos de publicações de
interesse do Ministério Público do Trabalho;
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 97 deste Regimento.
À Responsável pela Secretaria da Biblioteca compete:
planejar, organizar, dirigir, supervisionar e executar as atividades da Secretaria;
exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 98 deste Regimento.
TÍTULO VI
DAS PROCURADORIAS DO TRABALHO NOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR
Art. 95
As Procuradorias do Trabalho instaladas nos Municípios de Cabo Frio,
Campos dos Goytacazes, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis e Volta
Redonda, desprovidas de autonomia administrativa, orçamentária e financeira,
vinculam-se à Administração Regional.
Art. 96
Haverá, em cada unidade do Interior, um Coordenador designado pelo
Procurador-Geral do Trabalho, após indicação do Procurador-Chefe, que recairá em um
dos Membros ali lotados, bem como uma Secretaria, à qual incumbirá o exercício de
atribuições vinculadas às atividades, meio e fim, que lhe sejam inerentes.
§ 1º. Compete ao Coordenador de cada Procuradoria do Trabalho:
I.
II.
III.
IV.
coordenar-lhe as atividades;
representar o Ministério Público do Trabalho, observados os limites da
respectiva abrangência territorial;
promover-lhe a integração com a Sede e as demais Procuradorias do Trabalho;
dirigir, ao Procurador-Chefe, todas as correspondentes pretensões de natureza
administrativa, orçamentária e financeira, cujo acolhimento refuja aos limites
impostos ao exercício da atribuição prevista no inciso I.
§ 2º. Aplicar-se-ão às Secretarias das Procuradorias do Trabalho nos Municípios, no que
couber, as disposições deste Regimento concernentes às atribuições das Secretarias da
Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente e da Coordenadoria da Defesa de
Interesses Coletivos, bem como o disposto no artigo 97, sendo-lhes facultadas a
alteração e a adaptação de rotinas e de métodos, quando, a juízo do Coordenador, se
mostrarem necessárias à otimização, à continuidade e à eficiência dos serviços.
§ 3º. A Secretaria de cada unidade do Interior terá um Chefe, vinculado
hierarquicamente ao Coordenador respectivo e ao Procurador-Chefe, ao qual incumbirá,
no que couber, o exercício das atribuições previstas nos artigos 12, 26 e 98 deste
Regimento.
TÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 97
São atribuições comuns de todos os segmentos que compõem a estrutura
administrativa da Regional:
I.
prestar, nos limites da sua área de atuação, toda a assistência que lhes seja
solicitada pelos Membros da Regional;
II.
zelar pela guarda, manutenção e conservação dos bens que lhes sejam alocados,
bem como por sua utilização exclusivamente no interesse dos serviços que lhes
sejam cometidos;
III.
organizar, conservar e manter atualizados seus próprios arquivos;
IV.
encaminhar ao Arquivo os expedientes a que se refere o inciso I do artigo 66
deste Regimento;
V.
administrar o funcionamento dos seus serviços de protocolo, assegurando a
adequada tramitação dos expedientes que lhes sejam destinados ou o correto
encaminhamento destes, quando necessário;
VI.
registrar o uso, no interesse particular, quando permitido, das linhas telefônicas
disponíveis, para os fins de oportuno ressarcimento;
VII. observar rotinas, procedimentos e ações de otimização dos serviços que lhes
sejam cometidos e de redução dos respectivos custos operacionais;
VIII. encaminhar propostas de deslocamento de seus servidores ao Secretário
Regional, com observância da estruturação hierárquico-administrativa que lhes
seja específica;
IX.
prestar as informações relativas aos serviços que lhes sejam inerentes,
ressalvadas as sigilosas;
X.
elaborar minutas de atos de comunicação e de certidões dos dados inerentes aos
serviços sob sua responsabilidade, salvo quando deva ser observado sigilo;
XI.
realizar, nos limites das atribuições que lhes sejam inerentes, serviços de
telefonia, digitação e reprografia.
Art. 98
Compete a todos os ocupantes de cargos de direção e a todos os exercentes
de funções de chefia, bem como, no que couber, aos servidores comissionados ou
gratificados:
I.
garantir a continuidade e a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade
direta, expondo as necessidades de recursos humanos e materiais ao seu superior
hierárquico imediato, para adequado encaminhamento;
II.
estabelecer rotinas, procedimentos e ações de otimização dos serviços que lhes
sejam cometidos e de redução dos respectivos custos operacionais;
III.
zelar pela estrita observância, pelos servidores sob sua ascendência hierárquica
direta, da jornada, do modo de cumprimento desta e do horário de trabalho;
IV.
apresentar aos superiores imediatos os requerimentos dos servidores sob sua
ascendência hierárquica, inclusive os concernentes à jornada, ao modo de
cumprimento desta e ao horário de trabalho;
V.
fixar metas de produtividade e resultados, avaliar a sua efetivação e confeccionar
relatórios semestrais para encaminhamento, sem supressão de instâncias
hierárquicas, ao Procurador-Chefe;
VI.
avaliar o desempenho funcional de servidores, observadas as disposições do
artigo seguinte;
VII. zelar pela estrita observância, pelos servidores sob sua ascendência hierárquica
direta, das disposições legais e regulamentares pertinentes, inclusive as de
abrangência regional;
VIII. controlar a fidedignidade do registro dos dados a que se refere o inciso VI do
artigo anterior;
IX.
manter-se, nos limites da sua área de atuação, à disposição do Procurador-Chefe,
dos demais Membros da Regional e da Administração;
X.
compor comissões, inclusive de sindicância, inquérito, processos disciplinares e
de licitação, sempre que determinado;
XI.
dirigir ao Almoxarifado as pretensões que a este caiba acolher, zelando pela
conservação, pela manutenção e pela adequada utilização dos bens e materiais
que lhes sejam entregues;
XII. zelar pela adequação dos arquivos e dos serviços de protocolo, a que se referem
os incisos III e V do artigo anterior, aos fins a que se destinam;
XIII. comunicar imediatamente aos seus superiores imediatos o desaparecimento de
qualquer bem ou material confiado à sua responsabilidade ou à dos servidores
sob sua ascendência hierárquica direta, bem como o cometimento, por parte
destes, de qualquer infração funcional;
XIV. praticar os atos de comunicação e subscrever as certidões a que se refere o inciso
X do artigo anterior, ressalvados os que, por sua natureza ou conteúdo, caibam
ao Procurador-Chefe ou aos demais Membros da Regional;
XV. monitorar situações administrativas ainda pendentes de solução;
XVI. exercer outras atribuições que, observada a especificidade da sua atuação, lhes
sejam cometidas por seus superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Ao Chefe da Secretaria da Coordenadoria das Atividades de Órgão
Interveniente e ao da Secretaria da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos
compete promover programas de treinamento dos servidores sob sua ascendência
hierárquica, sendo-lhes facultado indicar, dentre estes, um que os auxilie
especificamente no desempenho de tal atribuição, bem como solicitar a qualquer dos
Chefes das Seções e dos Setores que compõem a estrutura administrativa das Secretarias
os subsídios necessários.
Art. 99
A avaliação do desempenho funcional, quando necessária, competirá:
I. aos Chefes de Setores, a dos servidores a estes vinculados;
II. aos Chefes de Seções, a dos Chefes dos Setores que as integram;
III. ao Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação, a dos Chefes das Seções que a
integram;
IV. aos Chefes das demais Divisões, a dos servidores nelas lotados;
V. ao Chefe da Secretaria da Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente e
ao da Secretaria da Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos, a dos Chefes das
Seções que as integram e a dos seus auxiliares de treinamento de pessoal;
VI. aos Chefes das Secretarias das Procuradorias do Trabalho nos Municípios, a dos
servidores nelas lotados;
VII. ao Chefe de Gabinete, a dos servidores lotados na Secretaria Operacional, de
Relações Públicas e de Cerimonial;
VIII. ao Diretor de Administração, Orçamento e Finanças, a dos servidores lotados na
Secretaria da Diretoria e a dos Chefes das Seções que a integram;
IX. ao Secretário Regional, a dos seus assistentes e assessores, bem como a dos Chefes
das Divisões vinculadas administrativamente à Secretaria Regional;
X. aos Coordenadores das Procuradorias do Trabalho nos Municípios, a dos Chefes
das respectivas Secretarias e a de seus assessores diretos;
XI. aos Coordenadores da Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente e da
Coordenadoria da Defesa de Interesses Coletivos, a dos Chefes das respectivas
Secretarias;
XII. ao Procurador-Chefe e aos demais Membros da Regional, a dos seus assessores
diretos.
Parágrafo único. Aos superiores hierárquicos imediatos dos encarregados das avaliações
de desempenho funcional incumbe zelar pela adequação destas às normas legais e
regulamentares pertinentes.
Art. 100
Para os fins do disposto neste Regimento, a Gerência Regional do
Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União (PLANASSISTE) tem status de Divisão e as Secretarias da Coordenadoria de Assistência
Judiciária e Estágio Acadêmico, do Centro de Estudos Jurídicos, da Comissão de Defesa
das Prerrogativas e da Biblioteca equiparam-se às Seções.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101
A Secretaria da Biblioteca, a Divisão de Recursos Humanos, a de
Tecnologia da Informação, a de Assistência à Saúde e Perícias Médicas, a de
Assessoramento e Perícias Contábeis, a de Assessoramento e Perícias de Engenharia e a
de Assessoramento em Arquitetura, bem como, no que couber, a Gerência Executiva do
Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União (PLANASSISTE), vinculam-se administrativamente à Secretaria Regional.
Art. 102
Os assessores do Procurador-Chefe e os dos demais Membros da
Regional a estes se vinculam diretamente.
Parágrafo único. Todos os servidores encontram-se, nos limites das atribuições dos
setores que integram e observadas as especificidades dos cargos que ocupam e, quando
for o caso, as das funções de confiança que exercem, sob a ascendência hierárquica do
Procurador-Chefe e dos demais Membros da Regional.
Art. 103
Não havendo, em todas as Seções e Setores que integram a estrutura
administrativa da Regional, servidores incumbidos especificamente do exercício da
chefia, exercerá as atribuições, a esta inerentes, o designado para chefiar,
respectivamente, a Divisão ou a Seção que aqueles segmentos integrem.
Art. 104
Enquanto não for possível dotá-los de secretaria própria, o Centro de
Estudos Jurídicos e a Comissão de Defesa das Prerrogativas recorrerão, para o exercício
das funções que lhes sejam inerentes, à do Gabinete do Procurador-Chefe, que se
encarregará, também, de prestar assistência a Procuradores integrantes de outras
comissões por este constituídas.
Art. 105
O Procurador-Chefe fará, ao Departamento de Recursos Humanos da
Procuradoria Geral do Trabalho, as indicações necessárias à adequação das designações
para cargos em comissão e funções de confiança, inclusive no que concerne às
correspondentes denominações, às disposições deste Regimento, em 90 (noventa) dias,
contados da publicação.
Art. 106
No mesmo prazo do artigo anterior, o Chefe da Secretaria da
Coordenadoria das Atividades de Órgão Interveniente, o da Secretaria da Coordenadoria
da Defesa de Interesses Coletivos e os das Secretarias das Procuradorias do Trabalho
nos Municípios deverão elaborar as minutas de seus Manuais de Procedimentos,
adequadas às disposições deste Regimento, para encaminhamento, após rigorosas
sistematização e conferência, com o aval dos Coordenadores e por intermédio destes, ao
Procurador-Chefe.
§ 1º. Antes do encaminhamento referido na parte final do caput deste artigo, os
Coordenadores das Coordenadorias das Atividades de Órgão Interveniente e da Defesa
de Interesses Coletivos deverão ouvir os integrantes destas e os das Procuradorias do
Trabalho nos Municípios, os demais Membros ali lotados.
§ 2º. O Procurador-Chefe avaliará, oportunamente, a necessidade de dotar-se os outros
segmentos que compõem a estrutura administrativa da Regional de manuais de
procedimentos.
Art. 107
Por deliberação do Colégio dos Procuradores, às designações da
Biblioteca e do Centro de Estudos Jurídicos da Regional foram agregados, como
homenagem póstuma, os nomes, respectivamente, dos Excelentíssimos Senhores
Procuradores Carlos Mendes Pimentel e Maria Eunice Fontenelle Barreira Teixeira.
Art. 108
Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Chefe ou, nos limites
de delegações específicas deste, pelo Secretário Regional ou pelo Diretor de
Administração, Orçamento e Finanças.
Art. 109
Constituem parte integrante deste Regimento as Portarias constitutivas de
Comissões no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da Primeira Região e o
organograma em anexo.
Art. 110
Ficam revogadas as disposições em contrário às deste Regimento, que
entrará em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO
Procurador-Chefe
Gabinete
Assessoria
Jurídica
Chefia de
Gabinete
ASCOM
Secretaria
Operacional
PTMs
Comissão de
Defesa das
Prerrogativas
Institucionais
e Processuais
CEJUR
COINTER
CODIN
CAJEA
Secretaria
Regional
Assessoria
Jurídica
Secretarias
Secretaria
Setor de
Análise
Setor de
Distribuição
Seção de
Acervos e
Documentos
Setor de
Documentos
Central
de
Acervos
Seção de
Apoio
Direto e
Audiências
Setor de
Apoio
Direto
Assistência
Operacional
Secretaria
Secretaria Secretaria Secretaria
Seção de
Análise e
Distribuição
Diretoria de
Administração,
Orçamento e Finanças
Divisão de
Recursos
Humanos
Seção de
Apoio
Direto
Setor de
Audiências
Seção de
Apoio ao
Núcleo de
Atuação em
2º Grau
Setor de
Controle
Processual
Seção de
Apoio aos
Núcleos de
Atuação
Especializada
Setor de
Controle de
Pautas e
Arquivamento de
Manifestações
Divisão de
Tecnologia
da
Informação
Seção de Cadastramento e Triagem de
Processos e Controle
de Acórdãos e
Recursos
Setor de
Cadastramento
e Triagem
Setor de
Controle de
Acórdãos e
Recursos
Divisão de
Assistência
à Saúde e
Perícias
Médicas
Seção de
Desenvolvimento de
Sistemas
Seção de
Suporte
Técnico
Divisão de
Assessoramento e
Perícias
Contábeis
Seção de
Banco de
Dados
Divisão de
Assessoramento e
Perícias de
Engenharia
Divisão de Gerência Secretaria Seção de
Seção de
SecretaSeção de
do
Assessorada
Compras e Gestão de
ria
Execução
mento em PLAN- Biblioteca Contratos Contratos Orçamentária
Arquitetu- ASSISTE
e Financeira
ra
Setor de
Cadastro
Setor de
Análise
Financeira
Seção de
Patrimônio,
Material e
Serviços
Setor de
Setor de Setor de Setor de Setor de Setor de
Setor de
Recebimento de Compras Contra- Execução Execução Patrimô- Manutenção
Documentos e de
nio
tos
Orçamen- Finane Serviços
Atendimento ao
Gerais
ceira
tária
Público
Setor de
Telefonia
Seção de Protocolo
Gerenc.
dos
Veículos
Oficiais
Almoxari- Arquivo
fado

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