estudo da aplicação do siscosev na logística – rodrigo m. vicente

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estudo da aplicação do siscosev na logística – rodrigo m. vicente
ESTUDO DE APLICAÇÕES DO SISCOSERV NOS
SERVIÇOS PARA LOGISTICA DE COMERCIO
EXTERIOR
A elaboração deste estudo foi feita por
Rodrigo Monteiro Vicente, atualmente
Diretor Financeiro da Leschaco Agente
de Transportes e Comércio Internacionais
Ltda., tendo atuado por mais de 4 anos
como auditor externo pela KPMG
Auditores Independentes. Bacharel em
Administração
de
Empresas
pela
Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, e em Ciências Contábeis pela
Universidade Paulista e com MBA em
Gestão Empresarial pela INSPER São
Paulo,
As analises foram feitas com base na
interpretação dos Manuais do Siscoserv,
Legislações relacionadas ao Comércio
Exterior, consultas ao Ministério do
Desenvolvimento, Industria e Comércio e
à Secretária de Comércio e Serviços,
palestras na Aduaneiras Cursos e
Treinamentos e entendimentos junto ao
Sindicato das Comissárias de Despacho
e dos Agentes de Carga, assim como em
conversas
com
Importadores,
Exportadores e Agentes de Carga
atuantes no mercado brasileiro.
2
INDICE
INTRODUÇÃO ............................................................................................... 4
PARTE 1 - CONCEITOS ................................................................................ 5
1.
LOGISTICA DE COMÉRCIO EXTERIOR.............................................. 5
1.1.
1.2.
1.3.
2.
2.1.
2.2.
2.3.
2.4.
3.
3.1.
3.2.
4.
4.1.
4.2.
4.3.
4.4.
4.5.
4.6.
4.7.
4.8.
4.9.
4.10.
4.11.
5.
5.1.
5.2.
5.3.
5.4.
5.5.
6.
6.1.
6.2.
6.3.
7.
7.1.
7.2.
7.3.
A COMISSÁRIA DE DESPACHOS .......................................................................................................................... 5
OTM - OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL .......................................................................................... 6
INTERMODALIDADE ............................................................................................................................................... 6
TRANSPORTES INTERNACIONAIS .................................................... 7
TRANSPORTES RODOVIÁRIO ............................................................................................................................... 7
TRANSPORTE FERROVIÁRIO................................................................................................................................ 7
TRANSPORTE MARÍTIMO ...................................................................................................................................... 7
TRANSPORTE AÉREO ............................................................................................................................................ 8
CONHECIMENTO DE EMBARQUE ...................................................... 9
CONHECIMENTO DE EMBARQUE AÉREO (AIRWAY BILL “AWB”) ................................................................... 9
CONHECIMENTO DE EMBARQUE MARÍTIMO (BILL OF LADING “B/L”)............................................................ 9
INCOTERMS ....................................................................................... 10
EXW EX WORKS (NAMED PLACE OF DELIVERY) ............................................................................................. 10
FCA FREE CARRIER (NAMED PLACE OF DELIVERY)....................................................................................... 10
FAS FREE ALONGSIDE SHIP (NAMED PORT OF SHIPMENT) .......................................................................... 10
FOB FREE ON BOARD (NAMED PORT OF SHIPMENT) ..................................................................................... 10
CFR COST AND FREIGHT (NAMED PORT OF DESTINATION) .......................................................................... 10
CIF COST, INSURANCE AND FREIGHT (NAMED PORT OF DESTINATION) .................................................... 10
CPT CARRIAGE PAID TO (NAMED PLACE OF DESTINATION)......................................................................... 10
CIP CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (NAMED PLACE OF DESTINATION) ........................................... 10
DAT DELIVERED AT TERMINAL (NAMED TERMINAL AT PORT OR PLACE OF DESTINATION) ................... 10
DAP DELIVERED AT PLACE (NAMED PLACE OF DESTINATION) ................................................................... 11
DDP DELIVERED DUTY PAID (NAMED PLACE OF DESTINATION) .................................................................. 11
OS INTERVENIENTES DO TRANSPORTE MARÍTIMO ..................... 12
ARMADOR ............................................................................................................................................................. 12
AGENCIA MARÍTIMA ............................................................................................................................................. 12
NVOCC ................................................................................................................................................................... 12
CO-LOADER .......................................................................................................................................................... 12
AGENTE DE CARGA ............................................................................................................................................. 12
OS INTERVENIENTES DO TRANSPORTE AÉREO .......................... 13
COMPANHIAS AÉREAS ........................................................................................................................................ 13
IATA E AGENCIAS AÉREAS................................................................................................................................. 13
AGENTE DE CARGA ............................................................................................................................................. 13
DEFINIÇÕES LEGAIS ......................................................................... 14
RECEITA FEDERAL .............................................................................................................................................. 14
FENAMAR .............................................................................................................................................................. 14
BANCO CENTRAL ................................................................................................................................................. 15
PARTE 2 - ANALISES ................................................................................. 17
8.
EMBASAMENTO DAS ANALISES ..................................................... 17
9.
ANALISES DE CLASSIFICAÇÕES DE SERVIÇOS ........................... 18
9.1.
9.2.
9.3.
9.4.
9.5.
9.6.
9.7.
9.8.
9.9.
9.10.
9.11.
9.12.
9.13.
9.14.
SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO ......................................................................................................................... 18
SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO ..................................................................................................... 19
SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM .......................................................................................................................... 20
SERVIÇOS DE SEGURO ....................................................................................................................................... 21
SERVIÇO DE LOCAÇÃO ....................................................................................................................................... 22
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO, FUMIGAÇÃO E LIMPEZA ........................................................ 23
SERVIÇOS DE FRETE POR DUTOS ..................................................................................................................... 24
SERVIÇOS DE FRETE RODOVIÁRIO ................................................................................................................... 25
SERVIÇOS DE FRETE FERROVIÁRIO ................................................................................................................. 26
SERVIÇOS DE FRETE FLUVIAL ........................................................................................................................... 27
SERVIÇOS DE FRETE MULTIMODAL .................................................................................................................. 28
SERVIÇOS DE FRETE INTERMODAL .................................................................................................................. 29
SERVIÇO DE FRETE MARÍTIMO .......................................................................................................................... 30
SERVIÇO DE FRETE AÉREO................................................................................................................................ 31
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INTRODUÇÃO
No Brasil não é raro existirem normas que não pegam, porém, todos devem ter muito cuidado neste tipo de aposta, ainda
mais quando vemos, dia após dia, a voracidade arrecadatória do Governo Federal, seja para compensar seus gastos, por
vezes, descontrolados ou para manter seus programas intitulados "bolsa", que se proliferam sempre sob o manto do
assistencialismo.
A obrigação de se informar todas as transações envolvendo serviços do ou para exterior, batizada sob o pomposo, e difícil
de gravar, nome de Serviço Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variação no Patrimônio, ou, simplesmente, SISCOSERV, parece ser uma destas normas em que várias pessoas e/ou
empresas estão apostando que não vai pegar.
Aos descrentes é bom que ponham suas barbas de molho, pois, a "coisa" já está funcionando, em que pese as
prorrogações para aplicação de multas que, diga-se de passagem, são bastante pesadas.
Nós que militamos na área de Comércio Exterior, temos notado que não se vem dando a devida atenção à esta nova
obrigação, assim como parece não estarem entendendo sua amplitude, posto que, em verdade, é bastante complexa, a tal
ponto de nós mesmos já termos participado de palestras e termos visto que os palestrantes, por vezes, não nos deram
respostas convincentes e isto é fato, haja vista que o próprio Governo já está na 4º edição do Manual do Siscoserv.
A teor do acima e para exemplificar algumas, das muitas, situações que trazem a obrigatoriedade dos registros no
SISCOSERV citamos:
• Contratação de serviços de montagem ou reparo de equipamentos, com vinda ou envio de técnicos, desde que não
incluídos na compra das máquinas e/ou equipamentos;
• Recebimento ou pagamento de comissões à qualquer título;
• Recebimento de valores por serviços prestados no Brasil, por exemplo por Operadores Portuários, desde que suportados
por pessoa física ou jurídica localizada no exterior;
• Despesa de alimentação, estada, transporte de pessoas enviadas ou vindas do exterior para execução de serviços,
análises, etc., comumente chamados de reembolsos;
Enfim, a lista é enorme e todos devem ter em mente que para definir a obrigação de registro no SISCOSERV basta que se
respondam afirmativamente as três perguntas abaixo, repetimos, se a resposta a alguma delas for negativa não haverá a
obrigatoriedade aqui comentada.
1.
2.
3.
Há dois polos? (Um no Brasil e outro no Exterior)
Há fluxo financeiro? (Envio ou recebimento de valores)
Há fluxo de serviço, intangíveis e outros?
Acreditamos que todos devem se inteirar da matéria pois para aquilo que não tem remédio, remediado está, e amanhã não
se poderá alegar o desconhecimento da Lei, posto estar ela publicada, fato este mais do que necessário para impor a
obrigação a todos.
Diante deste cenário iniciamos um estudo para analisar os diversos tipos de serviço envolvidos na logística de comercio
exterior, com destaque maior para os fretes internacionais. O estudo a seguir está dividido em 3 partes:
PARTE 1 – CONCEITOS, onde buscou-se esclarecer os principais conceitos relativos a logística de comercio
exterior, inclusive com os embasamentos legais.
PARTE 2 – ANALISES, onde classificou-se aprofundadamente os principais serviços logísticos envolvidos no
comercio exterior.
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PARTE 1 - CONCEITOS
1. LOGISTICA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Podemos dizer que a logística trata do planejamento, organização, controle e realização de outras tarefas associadas à
armazenagem, transporte e distribuição de bens e serviços. Ainda que os locais onde os produtos sejam manufaturados
estejam distantes de onde serão consumidos, é possível, através da logística, atender satisfatoriamente aos clientes.
A questão do transporte é crucial para o comércio exterior. Sua oferta pode ser originada por razões econômicas, sociais ou
políticas, como diferenças geográficas, especialização manufatureira, economias de escala, política de coesão nacional
visando desenvolver regiões menos favorecidas, políticas exteriores e outras.
O transporte interfere diretamente em um dos aspectos fundamentais da competitividade internacional da empresa: a
formação de preço. Seus custos e sua agilidade podem favorecer as operações de comércio exterior ou, em contrapartida,
torná-las inviáveis.
A crescente internacionalização das economias tem gerado uma mudança significativa nas formas de produção e
comercialização dos produtos. Há uma tendência crescente para atendimento cada vez mais eficiente à demanda, o que
exige que as empresas trabalhem com estoques e prazos de entrega reduzidos.
A prestação destes, pode ser coordenada através dos vários modais: rodoviário, marítimo, ferroviário e aeroviário. A
orientação depende do tipo de mercadoria a ser transportado, das características da carga, da necessidade e
principalmente, dos custos.
São três os sistemas de transportes envolvendo seis diferentes modais conforme abaixo:
sistema aquaviário, composto dos transportes marítimo, fluvial e lacustre, realizados respectivamente em mares e
oceanos, rios e lagos;
sistema terrestre, formado pelos transportes rodoviário e ferroviário; e
sistema aéreo.
TIPOS DE MOVIMENTAÇÃO
House to House - mercadoria colocada em contêiner na sede do exportador e entregue na do consignatário.
Pier to Pier - movimentação entre os dois terminais marítimos.
Pier to House - mercadoria armazenada em terminal marítimo que, ao ser embarcada, é colocada em contêiner por
exigência do exportador ou por conveniência do navio;
House to Pier - mercadoria retirada das instalações do exportador em contêiner para ser descarregada no terminal
marítimo, e não no endereço do consignatário.
INTERMEDIAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO
A lei admite como intermediários no despacho aduaneiro somente três figuras (DL 2472/88 – art. 5o, § 1o):
o próprio importador (por si ou por funcionário com vínculo empregatício);
o despachante aduaneiro.
o OTM (Operador de Transporte Multimodal)
1.1. A COMISSÁRIA DE DESPACHOS
A Comissária de Despacho é uma empresa que objetiva o assessoramento de importadores e exportadores, com destaque
para os despachos de importação e exportação. No início de sua atividade podia promover por si própria o despacho
aduaneiro, figurando na Declaração de Importação. O art. 5o da Lei 2472/88, que regulou a intervenção no despacho
aduaneiro, não as contemplou, razão pela qual atuam hoje através de DESPACHANTES ADUANEIROS.
A tendência é que elas se transformem em empresas transitarias, que oferecem a seus clientes pacotes completos:
providenciam o embarque da mercadoria no exterior e a entregam no estabelecimento do cliente, no caso da importação e
vice- versa, no caso da exportação. Portanto, cuidam tanto do agenciamento do frete, seguro, transporte interno no exterior,
desembaraço aduaneiro, transporte interno no Brasil, e vice-versa, quando se tratar de exportação. As maiores possuem
até terminais alfandegados, tais como DAP, TRA, Entrepostos
A Comissária de Despachos é a legítima responsável pelo processo completo à movimentação de mercadorias envolvidas
no Comércio Exterior. Sua função principal é conhecer a origem e destino da mercadoria, as características e os requisitos
técnicos e econômicos do mercado, escolhendo o melhor meio de transporte determinado pelo tipo de carga e organizar
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este transporte, de modo a atender as necessidades de seu cliente em relação a prazos, preços e conformidade da
mercadoria comercializada.
O trabalho da Comissária de Despachos tem início na informação sobre a melhor solução para o transporte de toda
mercadoria, considerando a legislação vigente e até mesmo os termos da Carta de Crédito que garante o pagamento dos
serviços, sempre tendo em mente que o preço do transporte pode inviabilizar o custo final do produto.
Outra importante atividade da comissária de despachos refere-se à escolha da embalagem adequada ao produto, não
apenas sob o ponto de vista dimensional, mas principalmente em relação à sua funcionalidade e adaptabilidade ao meio de
transporte escolhido.
Ao contratar o serviço das Comissárias de Despachos, a empresa não precisa preocupar-se com as formalidades
bancárias, consulares, aduaneiras e nos assuntos alfandegários em geral. A comissária tem conhecimento específico sobre
leis, tarifas e direitos. As complicadas regras de Comércio Exterior fixam, por exemplo, os termos da emissão de certificados
de origem, faturas e Cartas de Crédito. Cabe a comissária cuidar da legalização e execução desses documentos, além de
cuidar do seguro que cubra riscos de transporte.
A redução de custo em uma importação, por exemplo, pode ser obtida por meio da consolidação de cargas – Aéreo e
Marítimo, criando condições mais favoráveis aos custos de transporte e modalidades de entrega. A rapidez de uma
mercadoria qualquer, após sua recepção nas alfândegas, é assegurada pelo relacionamento das comissárias com as
empresas transportadoras que viabilizam o tráfego interno dos produtos de maneira mais rápida e eficiente.
Pode ser ainda objeto de trabalho da Comissária de Despachos a armazenagem e a distribuição dos produtos. A comissária
deve escolher o terminal que acomodará a carga, considerando a modernidade dos equipamentos, a facilidade de acesso e
outros aspectos que permitam a seu cliente obterem maiores vantagens competitivas no processo de comércio exterior.
Todo este trabalho é complementado por uma perfeita supervisão da movimentação das mercadorias, para que o cliente
possa ser informado com precisão sobre a situação real dos serviços contratados.
1.2. OTM - OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
O OTM já era uma figura conhecida na década de cinqüenta, contudo com uma outra denominação. Naquela época era
chamado de "Arquiteto do Transporte ou Transitario", realizados através das Comissárias de Despachos Aduaneiros.
O registro do Operador de Transporte Multimodal, suas responsabilidades e o controle aduaneiro das operações
obedecerão ao disposto na Lei nº 9.611, de fevereiro de 1998. Para exercer a atividade de Operador de Transporte
Multimodal é necessário a habilitação prévia e o registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes. O Ministério
dos Transportes manterá sistema único de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as disposições
nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
A Lei n°. 9.611/98, de 20/02/1998, disciplina a utilização dos serviços de transporte multimodal. A opção vincula o percurso
da carga a um único documento de transporte, designado Documento ou Conhecimento de Transporte Multimodal,
independente das diferentes combinações de meios de transporte, como por exemplo, ferroviário e marítimo. Além de
propiciar melhor aproveitamento dos equipamentos, a multimodalidade resulta na maior eficiência dos serviços de
transporte de carga, com menores custos, maior agilidade e confiabilidade de entrega.
Nesta modalidade, o transporte é realizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), também entendido como
qualquer empresa que se proponha a assumir a responsabilidade por um transporte total. O OTM responde sozinho pela
carga em caso de danos ou avarias em qualquer etapa do transporte e é quem terá o direito de recorrer contra seus
transportadores subcontratados.
A multimodalidade constitui instrumento de grande importância para pequenos exportadores e importadores. O OTM
trabalha com a carga de diversos deles, o que lhe confere maior poder de barganha perante a transportadores, armazéns
etc.
1.3. INTERMODALIDADE
O intermodal caracteriza-se, basicamente, pelo transporte da mercadoria em duas ou mais modalidades, em uma mesma
operação, onde cada transportador emite um documento e responde, individualmente, pelo serviço que presta. No caso de
problemas com a carga, como danos e avarias, o embarcador recorre apenas contra o transportador responsável por
aquele momento do transporte.
A intermodalidade pode reduzir custos de outros modais mais onerosos em locais de entrega da mercadoria que não podem
ser atingidos por um único meio de transporte, dependendo da proporcionalidade da distância e de outros fatores
representados por cada um deles.
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2. TRANSPORTES INTERNACIONAIS
2.1. TRANSPORTES RODOVIÁRIO
Transporte rodoviário é aquele realizado em estradas de rodagem, com a utilização de veículos como caminhões e carretas.
Ele pode ser realizado de forma nacional, dentro de um país, ou internacional, abrangendo dois ou mais países.
O transporte rodoviário se caracteriza pela facilidade na entrega da mercadoria, realizando ligações entre o transporte
multimodal e intermodal. Essas ligações objetivam buscar os produtos para exportação na fonte e embarcar em outros
modais ou o inverso, no caso das importações, entregando na porta os produtos trazidos por outros modais.
É recomendável para curtas e médias distâncias. Proporciona agilidade e flexibilidade tanto no deslocamento de cargas,
isoladas ou em conjunto com outras, e também na integração de regiões.
A simplicidade de funcionamento deste meio de transporte permite, em qualquer ocasião, os embarques urgentes. Outras
vantagens são: entrega direta e segura dos bens ao importador, manuseio mínimo da carga (pois o caminhão segue lacrado
até ao destino), entrega rápida em distância curta, embalagens mais simples e baixo custo.
Quando as mercadorias têm como destino terceiros países, não limítrofes, está previsto um regime aduaneiro especial,
denominado despacho para trânsito aduaneiro. Ele permite que ocorra o trânsito por terceiros países sem o recolhimento
dos tributos, que deverá ocorrer apenas no país de destino.
Brasil, Argentina, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Chile e Peru assinaram o Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre,
regulamentando a movimentação de carga por rodovias e os procedimentos referentes aos assuntos aduaneiros,
migratórios, de seguros e operacionalidade do sistema.
No Mercosul o transporte rodoviário é regulamentado pelo sistema de licenças ou permisos, que exige que as empresas
sejam cadastradas para comercializar pelo bloco.
2.2. TRANSPORTE FERROVIÁRIO
O transporte ferroviário internacional é feito por vagões tracionados por locomotivas que, sobre trilhos, percorrem trajetos
devidamente delineados, portanto, sem flexibilidade de percursos e presos a caminhos únicos. As ligações mais comuns
são entre países limítrofes e podem ser utilizadas também as ferrovias em outros países. A agilidade do transporte
ferroviário não se compara à do rodoviário pois as cargas, geralmente, têm de ser levadas a ele.
2.3. TRANSPORTE MARÍTIMO
O transporte marítimo representa a maior parte dos serviços internacionais de movimentação de carga. Apresenta bastante
segurança, sendo mínimos os problemas de navegação e perda da carga.
É o meio mais utilizado no comércio exterior porque se caracteriza pelo baixo custo. Nas operações CFR e CIF, a indicação
do navio é feita pelo exportador, cabendo ao importador esta indicação no caso das operações FOB.
O exportador deve certificar-se de que o transporte da mercadoria vai contar com uma malha portuária automatizada e com
boa capacidade de carga e descarga, o que possibilita uma diminuição nos custos.
Neste tipo de transporte, o frete representa o montante recebido pelo armador como remuneração pelo transporte da carga.
Para se conseguir melhor preço o ideal é fechar um contrato com reserva de espaço.
O transporte marítimo pode ser dividido em longo curso e cabotagem. As empresas intervenientes mais importantes que
operam no transporte marítimo são o armador, agência marítima, NVOCC, transitário de carga, operador de transporte
multimodal e cargo broker.
Os tipos de serviços referem-se à estufagem, desova e utilização, e são divididos como segue:
– quanto ao local de operação: H/H, H/P, P/P e P/H, sendo "H" house (armazém/casa) e "P" pier (porto); e
– quanto à responsabilidade pela ova e desova: FCL/FCL, LCL/LCL, FCL/LCL e LCL/FCL, sendo FCL full container load
(carga total de container) e LCL less than a container load (menos que uma carga de container).
Consolidação da carga marítima consiste no embarque de diversos lotes de cargas, mesmo que de diferentes agentes
embarcadores, com pagamento de fretes a valores proporcionais aos espaços ocupados efetivamente pelos respectivos
volumes embarcados.
A implantação da consolidação documental da carga marítima possibilita a redução do custo do transporte para o
exportador/importador. Desse modo, o embarcador pode arcar apenas com a taxa representativa da fração do espaço
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utilizado, prática conhecida no exterior como boxrate, permitindo aos agentes consolidadores de carga fracionar o custo
total do contêiner entre os interessados.
Além da agilidade e eficiência advindas da consolidação da carga, acelerando o seu deslocamento a custo menor, outro
benefício é o de promover concorrência entre os agentes consolidadores, através da inevitável transferência de parte das
diferenças de fretes obtidas com os armadores para os exportadores.
2.4. TRANSPORTE AÉREO
Em razão da velocidade, o transporte aéreo é utilizado para pequenas cargas e que tenham urgência na entrega. Os fatores
básicos de segurança, ética e operacionalidade estão estabelecidos nas normas da International Air Transport Association
(Iata) e em acordos e convenções internacionais.
O transporte aéreo é uma atividade que envolve com facilidade vários países, devido à velocidade do meio utilizado. Quanto
aos tipos, pode ser um transporte nacional (doméstico ou cabotagem), ou internacional (operações de Comércio Exterior). O
transporte aéreo é baseado em normas da Iata – International Air Transport Association, e em acordos e convenções
internacionais. A associação das empresas aéreas na Iata é voluntária.
Essa associação representa as companhias aéreas, estabelece tarifas máximas de fretes e divide o globo em três
conferências operacionais.
Os principais intervenientes no transporte aéreo são as empresas de navegação aérea e os agentes de carga, e também a
Infraero, que detém o monopólio da administração dos aeroportos e seus armazéns de carga.
Consolidação de carga aérea é um ato abstrato, e significa que a mercadoria recebida pelo agente de carga aérea, de
diversos embarcadores, é considerada como uma única carga e enquadrada na tarifa adequada.
Desta maneira, há uma redução do frete por quilo, já que o transporte aéreo tem uma tabela de fretes por faixas de peso,
sendo que quanto maior a quantidade de carga menor o frete.
Com isto, os embarcadores conseguem ter um frete menor, obtido pelo agente por meio da consolidação de carga, já que
esta redução é rateada entre os interessados.
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3. CONHECIMENTO DE EMBARQUE
O conhecimento de carga classifica-se, conforme o emissor e o consignatário, em:
ÚNICO OU DIRETO emitido pelo próprio transportador (agência de navegação, companhia aérea, armador), quando o
consignatário não for um agente de cargas
GENÉRICO OU MASTER se emitido pelo próprio transportador (agência de navegação, companhia aérea, armador),
quando o consignatário for um agente de cargas; ou
AGREGADO, HOUSE OU FILHOTE emitido por um NVOCC e o consignatário não for um agente de cargas.
SUB-MASTER OU CO-LOADER emitido por um NVOCC e o consignatário for outro NVOCC
3.1. CONHECIMENTO DE EMBARQUE AÉREO (AIRWAY BILL “AWB”)
O transporte aéreo comercial de carga é sempre documentado através de conhecimento aéreo (AWB – airway bill), que a
exemplo dos demais modais, é o documento mais importante do transporte. Ele tanto pode ser um conhecimento aéreo
companhia, ou ser um conhecimento neutro, quando é do agente de carga.
Pode estar na forma de um AWB – airway bill, representando uma carga embarcada diretamente, ou o conjunto MAWB –
master
airway
bill,
e
HAWB
–
house
airway
bill,
representando
cargas
consolidadas.
Além das funções normais, conforme os demais modais, este documento ainda pode representar fatura de frete e
certificado de seguro.
3.2. CONHECIMENTO DE EMBARQUE MARÍTIMO (BILL OF LADING “B/L”)
O conhecimento de embarque é um dos documentos mais importantes do comércio exterior, sendo de emissão do
armador. O seu preenchimento deve ser feito no seu verso, e nele deve constar várias informações pertinentes ao armador
e ao embarque.Os conhecimentos podem representar um transporte regular de carga, e ser porto a porto ou multimodal,
este referindo-se a carga ponto a ponto. Pode também ser um conhecimento de afretamento, ou seja, charter party bill of
lading.
Quanto à finalidade é um contrato de transporte, recibo de entrega da carga e título de crédito.
Pode ser consignado à ordem, à ordem de alguém ou diretamente a alguém, podendo ser endossado em branco, o que o
torna ao portador, ou em preto, a alguém definido.
O conhecimento pode ser emitido em quantas vias originais forem necessárias e solicitadas pelo embarcador. Normalmente
é emitido em três vias.
Os pagamentos de frete marítimo ao armador, referente ao transporte de carga, podem ser feitos de três maneiras: prépago, a pagar e pagável no destino.
Um conhecimento de embarque limpo é aquele que não faz menção a uma condição defeituosa da mercadoria ou da sua
embalagem.
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4. INCOTERMS
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe
confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento na alínea “a” do inciso III e no inciso
VII do art. 2º do mesmo diploma legal, RESOLVE, ad referendum do Conselho:
I – Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua
Publicação nº 715E, de 2010:
4.1. EXW EX WORKS (NAMED PLACE OF DELIVERY)
NA ORIGEM (local de entrega nomeado)
O vendedor limita-se a colocar a mercadoria à disposição do comprador no seu domicílio, no prazo estabelecido, não se
responsabilizando pelo desembaraço para exportação nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo coletor.
Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
Nota: em virtude de o comprador estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de bens do
País, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira.
4.2. FCA FREE CARRIER (NAMED PLACE OF DELIVERY)
LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado) - O vendedor completa suas obrigações e encerra sua
responsabilidade quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa
indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
4.3. FAS FREE ALONGSIDE SHIP (NAMED PORT OF SHIPMENT)
LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado) - O vendedor encerra suas obrigações no momento em que
a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo
comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo
comprador. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
4.4. FOB FREE ON BOARD (NAMED PORT OF SHIPMENT)
LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado) - O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a
mercadoria, desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos
indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário
(marítimo ou hidroviário interior).
4.5. CFR COST AND FREIGHT (NAMED PORT OF DESTINATION)
CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado) - Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o
vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado. Utilizável
exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
4.6. CIF COST, INSURANCE AND FREIGHT (NAMED PORT OF DESTINATION)
CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado) - Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo
FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino
combinado. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
4.7. CPT CARRIAGE PAID TO (NAMED PLACE OF DESTINATION)
TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado) - Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo
FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado.
Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
4.8. CIP CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (NAMED PLACE OF DESTINATION)
TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado) - Além de arcar com obrigações e riscos previstos
para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de
destino combinado. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
4.9. DAT DELIVERED AT TERMINAL (NAMED TERMINAL AT PORT OR PLACE OF DESTINATION)
ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino) - O vendedor completa suas obrigações e
encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período
acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do
veículo transportador mas não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
10
4.10.
DAP DELIVERED AT PLACE (NAMED PLACE OF DESTINATION)
ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado) - O vendedor completa suas obrigações e encerra sua
responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num
local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não
desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
4.11.
DDP DELIVERED DUTY PAID (NAMED PLACE OF DESTINATION)
ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado) - O vendedor completa suas obrigações e encerra sua
responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no
local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do
desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação.
Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
Nota: em virtude de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do
País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por
condição disciplinada pela ICC.
11
5. OS INTERVENIENTES DO TRANSPORTE MARÍTIMO
5.1. ARMADOR
É a empresa que responde pela carga desde o momento em que esta é recebida até sua entrega ao destinatário. Os navios
utilizados para o transporte podem ser de sua propriedade ou não.
5.2. AGENCIA MARÍTIMA
É o representante do armador nos portos e faz o elo deste com o embarcador ou o destinatário da mercadoria. Entre muitas
funções, providencia a venda de espaço do navio para transporte de carga. É o representante do armador do navio, nos
portos, perante as autoridades portuárias, responsável pelo despacho do navio e assistência ao capitão na prática de atos
jurídicos perante essas mesmas autoridades. Sua participação na cadeia logística se dá a cada escala do navio em um
porto, gerenciando-o durante sua estada. Assim, o serviço do agente frequentemente se inicia semanas antes da
embarcação chegar ao porto.
Todo o navio possui um armador (“dono do navio”) que é responsável por prover a embarcação com aquilo que é
necessário. O agente marítimo é o profissional que representa o armador nos portos diante das autoridades portuárias.
Cada vez que um navio chega à um porto, o agente marítimo assume o papel do armador e o gerenciamento do navio. Vale
ressaltar que o trabalho deste profissional se inicia dias ou até mesmo semanas antes da embarcação atracar no porto para
operações de movimento de carga e descarga.
O agente marítimo desempenha papel fundamental de comunicação entre uma embarcação e as empresas de transportes
e armazenagem, despachantes aduaneiros, terminais de contêineres e operadores portuários.
É necessário que este profissional possua conhecimento na área jurídica e comercial relacionada com atividades portuárias,
pois é ele quem providencia todos os registros e documentos necessários antes mesmo de o navio chegar ao cais.
O agente marítimo precisa também estar atento às informações passadas à Alfândega – caso ele não passe as informações
corretamente, pode acabar pagando multas gravíssimas.
Além disso, quando alguma empresa deseja exportar ou importar produtos através de portos, ela entra em contato com o
agente marítimo, pois este profissional está capacitado para fornecer as informações necessárias referentes ao processo de
exportação/importação portuária.
5.3. NVOCC
Non-Vessel Operating Common Carrier, é outro a operar na navegação, é o um armador sem navios. No Brasil, ele não é
regulamentado, ao contrário do que ocorre em países como os Estados Unidos.
É a empresa, cujo objetivo é o de providenciar o transporte e/ou a consolidação, emitindo os respectivos conhecimentos de
transporte internacional, sob sua responsabilidade, de cargas com a contratação de um armador, que as transportará até o
ponto de destino. É a empresa indicada como embarcadora ou remetente no denominado conhecimento “master” (“Master
Bill of Lading”) e responsável pela emissão dos conhecimentos “House Bill of Lading” (HBL), conhecidos por “filhotes”.
5.4. CO-LOADER
É o agente consolidador ou desconsolidador de cargas, que figura como embarcador ou remetente no conhecimento
denominado “sub-master”, emitido pelo agente consolidador principal executor da consolidação total da carga e que
permanece como responsável por tal procedimento;
5.5. AGENTE DE CARGA
É a empresa sediada no Brasil, com poderes outorgados pelo Agente consolidador NVOCC para representá-lo no País.
Responsável pela desconsolidação documental e fisica de cargas consolidadas, cujos procuradores devem estar
cadastrados tanto na Alfândega como no DFMM. É a empresa indicada como consignatária no conhecimento “master” ou,
caso exista, no “sub-master”, responsável pelo registro do manifesto de carga e pela liberação dos conhecimentos -“HBL”correspondentes às cargas consolidadas.
12
6. OS INTERVENIENTES DO TRANSPORTE AÉREO
6.1. COMPANHIAS AÉREAS
É a empresa que responde pela carga desde o momento em que esta é recebida até sua entrega ao destinatário. As
aeronaves utilizadas para o transporte podem ser de sua propriedade ou não.
6.2. IATA E AGENCIAS AÉREAS
IATA é a sigla inglesa de International Air Transport Association ou Associação Internacional de Transportes Aéreos, em
português. A IATA foi criada há mais de 60 anos por um grupo de companhias aéreas, com o objetivo de representá-las em
todos os assuntos relacionados à aviação.
Atualmente, a IATA representa mais de 230 companhias aéreas - cerca de 93% do tráfego aéreo internacional. A IATA luta
pelos interesses das companhias em todo o mundo fazendo com que os governos prestem contas, desafiando encargos
tributários e trazendo a conscientização das pessoas envolvidas sobre os benefícios da aviação para as economias.
O principal objetivo da IATA é ajudar as companhias aéreas a simplificar processos, aumentar a comodidade dos
passageiros, reduzir custos, melhorar a eficiência dos serviços e, principalmente, cuidar da segurança da aviação, além de
procurar minimizar o impacto do transporte aéreo no meio ambiente.
Os códigos de três letras que designam os nomes dos aeroportos em todo o mundo foram criados pela IATA. Exemplo:
GRU (Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo), LHR (Heathrow, em Londres), OPO (Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no
Porto, Portugal), etc. Para simplificar processos, esses códigos são usados nas passagens de avião, adesivos de
bagagens, etc.
Existem também companhias aéreas que não utilizam-se da IATA como seu representante, e para essa função montam
escritórios próprios ou então nomeiam agencias para representa-las.
6.3. AGENTE DE CARGA
É a pessoa jurídica, devidamente autorizada pela Agencia Nacional da Aviação Civil (ANAC) que, na qualidade de agência
de carga aérea atuará na contratação de transporte aéreo, porquanto, responsabiliza-se perante o exportador e o
importador pela perfeita execução do serviço de transporte que foi contratado.
Em geral, os embarques não são negociados pelos exportadores diretamente com as empresas aéreas, exceto quando se
tratar de grandes quantidades. Os interessados em enviar seus produtos para o exterior recorrem aos agentes de carga
aérea, pois estes estão bem informados quanto a vôos, empresas, rotas, vagas em aeronaves, fretes e têm facilidades em
obter descontos nos fretes com a consolidação de cargas. Os agentes auferem rendimentos com a cobrança de taxas de
expedientes.
Agente de Carga consolidador, é aquele que reuni em um mesmo embarque cargas separadas, e se encarrega de tratar do
embarque destas mercadorias, e da vistoria dos produtos, do desembaraço alfandegário, dos programas de embarque, da
preparação de documentos e de sua legislação, arquitetando o transporte e o engajamento de espaço em aeronave.
Carga consolidada aérea é aquela transportada ao amparo de conhecimento internacional de carga emitido por empresa
autorizada a consolidar e desconsolidar carga. Consolidar carga significa agrupar várias cargas que tenham um só destino,
para desagrupá-las no destino, entregando a cada um o que é seu..
A carga agrupada segue amparada por um conhecimento “master” (MAWB) ou conhecimento “mãe”, de responsabilidade
da empresa consolidadora, dirigido à empresa desconsolidadora. O “master” engloba outros conhecimentos denominados
“house” ou “filhotes” (HAWB), cada um deles com seu respectivo destinatário. Em suma, na origem, as cargas de vários
exportadores e até um único exportador, destinadas a um mesmo local de descarga, são agrupadas e embarcadas sob
amparo do conhecimento “MAWB”, acompanhado de tantos “HAWB” quantos forem os embarques objeto de consolidação.
No destino há a desconsolidação, sendo cada “house” entregue ao respectivo destinatário.
Somente o House deve ser base do despacho aduaneiro. De fato, sendo o Máster documento de consolidador para
desconsolidador e com validade para definir o veículo em que saem do exterior e chegam ao País de destino e respectivo
controle da Alfândega de descarga, resta claro que o House é o documento que ampara o despacho aduaneiro, eis que
para cada House deverá exigir um despacho. Temos a afirmação desta realidade, que deflui do conceito de
consolidadação, através de ato normativo, apenas para o aéreo: “Decisão n. 18, de 23.22.00 (DOU-E de 27.11.00 – pág. 5)
da SRRF 2a RF – O conhecimento de carga aérea a ser utilizado na instrução da Declaração de Importação, nos casos em
que houver consolidação de carga, será o house (HAWB), emitido pelo agente consolidador.”
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7. DEFINIÇÕES LEGAIS
7.1. RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
8ª Região Fiscal
Alfândega do Porto de Santos
ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001
DOU N.º 219, DE 16.11.2001, SEÇÃO 1, PÁG. 33
I – AGENTE CONSOLIDADOR, ou operador de transporte não armador, ou non-vessel operating common carrier (NVOCC)
: a empresa sediada no exterior que opera no transporte de cargas através da contratação de armador constituído;
II – CO-LOADER : é um agente consolidador, quando sua carga utiliza a mesma unidade de carga de outro agente
NVOCC, coberta por um conhecimento emitido pelo segundo;
III - AGENTE DESCONSOLIDADOR : a empresa sediada no Brasil que representa o agente consolidador no País e é
responsável pela desunitização e desconsolidação documental da carga;
IV – CONHECIMENTO MASTER : o documento que expressa o contrato de transporte internacional e ampara o transporte
da carga consolidada, emitido pelo armador, no qual consta como embarcador um agente consolidador e como
consignatário o seu agente desconsolidador;
V – CONHECIMENTO HOUSE OU CONHECIMENTO FILHOTE (HBL) : o documento que ampara o transporte de cada
lote de carga que integra o despacho consolidado, emitido pelo agente consolidador, no qual consta como embarcador o
exportador e como consignatário o importador ou o banco negociador, podendo, ainda, ser à ordem;
VI - CONHECIMENTO SUB-MASTER : o documento emitido pelo agente consolidador, no qual consta como embarcador
um outro agente consolidador, também chamado de co-loader, ocupando ambos parte da mesma unidade de carga, e como
consignatário o respectivo agente desconsolidador;
VII – UNITIZAÇÃO : a operação física de colocação de um ou mais volumes em uma unidade de carga, para fins de
transporte; por desunitização, a operação inversa;
VIII – CONSOLIDAÇÃO : a reunião, em um único documento de embarque (conhecimento master), de lotes de carga
individualmente identificados, formando o que se chama de carga consolidada; e
IX – DESCONSOLIDAÇÃO : a operação de separação e entrega da respectiva documentação aos consignatários dos lotes
de carga transportados com base em um conhecimento master ou sub-master.
7.2. FENAMAR
As agências marítimas estão congregadas em Federação – a FENAMAR - Federação Nacional das Agências Marítimas. A
respeito do Agente Marítima esta federação faz o seguinte pronunciamento:
A origem da atividade do Agente Marítimo perde-se no tempo. Desde que o comércio marítimo se instituiu, nos primórdios
da história, surgiu também a necessidade dos armadores em possuir em cada porto um agente marítimo com notório
conhecimento em diversas áreas comerciais e jurídicas.
Não são raras as Agências de Navegação Marítima brasileiras e no mundo com mais de cem anos de atividades.
E é justamente essa experiência secular que tem permitido ao Agente Marítimo brasileiro adequar-se com rapidez e
qualidade às profundas transformações verificadas em todo o Mundo, tanto no que diz respeito ao transporte marítimo
quanto ao sistema operacional portuário.
Utilizando-se de tecnologia disponível e empregando pessoal altamente qualificado, as Agências de Navegação Marítima
contribuem sobremaneira para o sucesso comercial de seus Armadores no Brasil. O Agente é o elo indispensável na cadeia
de comunicação entre o Armador e diversos personagens que interagem com o navio quando este chega a um Porto
Nacional.
Os exportadores, os importadores, as empresas de transportes e armazenagem, os Despachantes Aduaneiros, os
Terminais de Contêineres e os Operadores Portuários entre outros importantes segmentos, encontram na figura do Agente
Marítimo o apoio necessário para a concretização de seus objetivos comerciais.
As diversas Autoridades Governamentais constituídas e As Autoridades Portuárias por sua vez contam com o apoio
14
irrestrito dos Agentes Marítimos para o bom cumprimento das Leis, Normas e Regulamentações de nosso país quanto aos
diversos procedimentos e exigências que envolvem a chegada, entrada, atracação, operação e saída de um navio.
A atividade do Agente Marítimo é muito dinâmica considerando que em redor de 95% de tudo que é movimentado no Brasil
em termos de Exportação e Importação é feito através de Navios.
Sempre que existir a necessidade de utilizar-se um Navio, consulte sempre um Agente Marítimo. Ele é a sua segurança e o
seu parceiro número um no momento da concretização de um excelente negócio.
7.3. BANCO CENTRAL
A Carta Circular 2.296 do Banco Central, de 08.07.92, estabelece condições para as transferências ao exterior de valores
de transporte marítimo internacional de cargas, combinado ou consolidado, relativo à importação brasileira.
O Comunicado n. 1.025, de 10.07.87, baixou Regulamento disciplinando a remessa de valores em razão do transporte de
carga, do qual extraímos os seguintes conceitos:
AGENTE CONSOLIDADOR – o agente de carga que, reunindo em um mesmo despacho cargas separadas, se encarrega
de tratar do embarque das mercadorias, vistoria dos produtos, desembaraços alfandegários, programação de embarque,
preparação de documentos de embarque e sua legalização, arquitetando o transporte e o engajamento do espaço em
aeronave.
OBS - A Comunicação de Serviço n. 11128/GAB 27, de 06.12.96, da Alfândega de Santos, acrescenta o seguinte
entendimento: “Agente Consolidador, ou Operador de Transporte Não Armador, ou “Non Vessel Operating Common
Carrier”(NVOCC): a empresa sediada no exterior, cujo objetivo é o de providenciar o transporte e/ou consolidação, sob sua
responsabilidade, de cargas a exportar, com a contratação de um armador, que as transportará até o porto de destino, é a
empresa indicada como embarcadora ou remetente no denominado conhecimento “master” (“Master Bill of Landing”) e
responsável pela emissão dos conhecimentos “House Bill of Landing” (HBL), conhecidos por “filhotes”).
“CO- LOADER”: – o agente consolidador de cargas no exterior, que figura como embarcador ou remetente no
conhecimento denominado “sub-master”, emitido pelo agente embarcador principal executor da consolidação total da carga
no exterior e que permanece como responsável por tal procedimento.”
AGENTE DESCONSOLIDADOR – o agente de carga consignatário do despacho consolidado que se encarrega de
reembarque ou entrega das mercadorias aos respectivos destinatários, preparação de documentos de reembarque e sua
legalização.
OBS (Idem obs anterior) – “A empresa sediada no Brasil, com poderes outorgados pelo agente consolidador para
representá-la no País, responsável pela desunitização de cargas consolidadas e sua desconsolidação documental, cujos
poderes devem ser cadastrados na repartição: é a empresa indicda como consignatária no conhecimento “master” ou, caso
exista, no “sub-master”, responsável por tal procedimento.”
DESPACHO CONSOLIDADO – aquele organizado com a interveniência de Agente Consolidador/Desconsolidador.
OBS – A supracitada Comunicação de Serviços da Alfândega de Santos traz ainda as seguintes ordenações:
”CONHECIMENTO “MASTER” (“MASTER BILL OF LANDING”): o documento expressivo do contrato de transporte
internacional, emitido pelo transportador marítimo (armador), com cláusula obrigatória de pagamento do frete na origem
(“prepaid”), conforme art. 4.o, inciso I, da Carta-Circular DECAM N. 22/96, em que figura como embarcador ou remetente u
m agente consolidador (NVOCC) e como consignatário seu agente desconsolidador devidamente credenciado no País;”
“CONHECIMENTO “HOUSE” (HOUSE BILL OF LANDING”), TAMBÉM CONHECIDO COMO FILHOTE (OU HBL): o
documento de transporte, emitido pelo agente consolidador separadamente para cada lote de carga que integra o
despacho marítimo consolidado. Neste documento o exportador ou o fabricante figuram como embarcador ou remetente e o
importador no País como consignatário.”
“CONHECIMENTO “SUB-MASTER” (“SUB-MASTER BILL OF LANDING”): o documento de transporte, com cláusula
obrigatória de frete “prepaid, conforme norma do BACEN antes citada, emitida pelo agente consolidador (NVOCC), que
figura como embarcador ou remetente no conhecimento “master”, para outro agente consolidador, conhecido como “coloader”, que passa a figurar, no “sub-master” como embarcador ou remetente, tendo como consignatário o agente
desconsolidador deste último, devidamente credenciado na forma deste ato.”
O valor do frete a constar do despacho aduaneiro é aquele consignado no “House”, pois este é o valor suportado pelo
importador. O valor constante do “Master” é válido entre consolidador e desconsolidador. A Comunicação de Serviço n.
27/96 da Alfândega de Santos assim aborda o assunto: “ 6- Para fins de valoração aduaneira, o valor do frete do “HBL” a
adotar-se será, em princípio, o informado pelo agente desconsolidador no verso do conhecimento por ele liberado. Em caso
15
de dúvida será consultado o Serviço de Arrecadação, em Santos, do Departamento de Marinha Mercante, com vistas ao
valor que foi apontado para cálculo do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).”
E mais adiante, no item 10: “O valor do frete constante do “HBL” prevalece sobre o do “master” para fins de apuração do
valor tributável, prevalecendo a data do primeiro para todos os efeitos legais, visto que sua data indica o efetivo embarque
da mercadoria, ressalvados os casos em que se verifique a existência de dolo, fraude ou má-fé”.
“CONSOLIDAÇÃO: a operação através da qual, pela emissão de um conhecimento “master” de transporte, englobam-se
diversos lotes de carga, os quais são utilizados e individualmente identificados, constituindo o que se denomina carga
consolidada.”
“DESCONSOLIDAÇÃO: a operação através da qual, a partir do recebimento de um conhecimento “master”, efetua-se a
distribuição, a quem de direito, dos respectivos conhecimentos “house”, emitidos pelo agente consolidador no exterior.”
Na parte cambial cuidam da matéria a Carta-Circular do BC 2.296 e o Comunicado n. 1025 do BC, de 10.07.87.
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PARTE 2 - ANALISES
8. EMBASAMENTO DAS ANALISES
Toda analise está embasada no principio de estabelecer quem é o contratante do serviço, e não no responsável financeiro
pela remessa internacional.
Primeiramente fomos buscar nos Manuais do Siscoserv algumas regras que estipulam que estes serviços logisiticos devem
ser registrados, conforme abaixo:
Manual de Venda – 4ª Edição
Capitulo 1.6 - Quem deve efetuar registro no Siscoserv – Módulo Venda (pagina 5) - O registro no Siscoserv
independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.
Capitulo 3.1 - Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (RVS) (pagina 15) - Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços
relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por
não serem incorporados aos bens e mercadorias.
Manual de Aquisição – 4ª Edição
Capitulo 1.6 - Quem deve efetuar registro no Siscoserv – Módulo Aquisição (pagina 4) - O
registro
no
Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.
Capitulo 3.1 - Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (RAS) (pagina 12) - Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços
relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por
não serem incorporados aos bens e mercadorias.
Desta forma tornam-se erroneas as interpretações de que o frete não precisa ser registrado no Siscoserv por já estar
registrado no Siscomex, assim como a interpretação de que o responsável pelo fechamento de cambio é quem deverá
registrar a transação no Siscoserv.
Os serviços logísticos internacionais de comercio exterior estão SEMPRE vinculados a importação ou exportação de
produtos, sendo uma atividade NECESSÁRIA para execução das operações, ou seja, um importador de petróleo necessita
contratar um frete internacional para trazer o produto para o Brasil, ou, um exportador de açúcar necessita armazenar sua
carga no exterior antes da entrega ao cliente.
Nestes exemplos pode-se identificar que existe o serviço internacional e quem foi a parte que necessitou do serviço, porém,
para contratação destes serviços muitas vezes existe a figura do intermediário, como representantes ou agentes, ou seja,
no caso da importação de petróleo o importador busca um agente de carga no Brasil para agenciar o frete internacional,
assim como o exportador de açúcar busca o representante de um terminal no exterior ou mesmo seu agente de carga.
Em ambos os casos a figura do intermediário não pode ser confundida com a do contratado para execução do serviço
internacional, afinal este somente está fazendo o serviço de intermediação e agenciamento, que será remunerado pelo real
prestador do serviço no exterior, ou seja, o agente intermediador ira gerar uma venda de SERVIÇO DE AGENCIAMENTO
AO EXTERIOR, e essa venda ele deverá registrar no SISCOSERV. Já o serviço agenciado, este está sendo contratado
pelo importador de petróleo ou pelo exportador de açúcar.
Baseado nestes fatos é que a análise a seguir foi embasada, onde concluímos que o importador ou exportador dos serviços
logísticos de comércio exterior será sempre uma das partes envolvidas no comercio exterior do produto ao qual está
relacionado. Na importação essa conclusão fica ainda mais fácil, pois em todos os casos de importação de mercadoria o
importador já é obrigado a declarar o frete na sua Declaração de Importação, inclusive este faz parte do valor aduaneiro da
mercadoria para servir de base de calculo dos impostos, ou seja, o importador da mercadoria também paga os impostos de
importação sobre o valor do serviço de frete.
Outro ponte de embasamento para definição das partes, é o INCOTERM das operações, que define quem é o responsável
pela contratação das despesas no decorrer do processo completo de logística de comercio exterior, ou seja, o importador
de petróleo que compra FOB tem necessidade de contratar o frete internacional diretamente, enquanto que o importador
que compra CFR estará comprando este serviço do mesmo fornecedor da mercadoria. Em ambos os casos o importador da
mercadoria é quem realiza a AQUISIÇÃO do serviço de frete internacional, somente altera o fornecedor do serviço. O
INCOTERM da operação de importação ou exportação da mercadoria é que irá definir quais serviços serão NECESSÁRIOS
de ser contratados pelo importador ou exportador.
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9. ANALISES DE CLASSIFICAÇÕES DE SERVIÇOS
9.1. SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO
Definição – serviço prestado pelos agentes de carga ao NVOCC domiciliado no exterior. Existe a ocorrência deste serviço
tanto na importação quanto na exportação, visto que não existe a figura de NVOCC regulamentada no Brasil, portanto,
sempre necessitando a utilização de um agente de carga para representa-lo.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/04/13 devem ser registrados até 28/09/13
Exemplos – num embarque consolidado da Alemanha para o Brasil o NVOCC domiciliado no exterior necessita dos
serviços de agenciamento de carga do agente domiciliado no Brasil para desconsolidar o embarque no Brasil.
CÓDIGO NBS
1.0607.10.00 AGENCIAMENTO DE CARGA
FATO GERADOR 1
DESCONSOLIDAÇÃO DE EMBARQUE DE IMPORTAÇÃO FEITO POR NVOCC/AGENTE ESTRANGEIRO
TIPO
MODO
VENDA
1
VENDEDOR
AGENTE DE CARGA DOMICILIADO NO BRASIL
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
NVOCC DOMICILIADO NO EXTERIOR
COMISSÃO RECEBIDA NO AGENCIAMENTO DE FRETE DE IMPORTAÇÃO
CONHECIMENTO DE EMBARQUE
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRONICA
FATO GERADOR 2
REPRESENTAÇÃO DE NVOCC ESTRANGEIRO* EM EMBARQUE CONSOLIDADO DE EXPORTAÇÃO
TIPO
MODO
VENDA
1
VENDEDOR
AGENTE DE CARGA DOMICILIADO NO BRASIL
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
NVOCC DOMICILIADO NO EXTERIOR
COMISSÃO RECEBIDA NO AGENCIAMENTO DE FRETE DE EXPORTAÇÃO
CONHECIMENTO DE EMBARQUE
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRONICA
*NOTA – SEMPRE QUE HOUVER EMISSÃO DE HOUSE DE EXPORTAÇÃO BRASILEIRA POR NVOCC, ESTE SERÁ ESTRANGEIRO, POIS NÃO
HÁ PREVISÃO LEGAL DA FIGURA DO NVOCC BRASILEIRO, SOMENTE DE OTM (OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL).
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9.2. SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Definição – serviço prestado por despachantes aduaneiros ou comissárias de despacho para declaração e registro de
importações e exportações de mercadorias.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/12/12 devem ser registrados até 30/05/13
Exemplos – numa importação EX WORKS da China, o importador domiciliada no Brasil terá de adquirir o serviço de
despacho de exportação na origem de um prestador não domiciliado no Brasil.
CÓDIGO NBS
1.0204.10.00 DESEMBARAÇO DE IMPORTAÇÃO
FATO GERADOR 1
IMPORTAÇÃO DAP, DDU OU EQUIVALENTE, QUANDO O DESEMBARAÇO É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
VENDEDOR
DESPACHANTE DOMICILIADO NO BRASIL
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE DESEMBARAÇO
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
NOTA DE DÉBITO PARA O EXPORTADOR OU AGENTE NO EXTERIOR
FATO GERADOR 2
EXPORTAÇÃO DAP, DDU OU EQUIVALENTE, QUANDO DESEMBARAÇO NO EXTERIOR É PAGO AQUI
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
DESPACHANTE OU EQUIVALENTE DOMICILIADO NO EXTERIOR
COMPRADOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE DESEMBARAÇO
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
CÓDIGO NBS
1.0204.20.00 DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO EXW OU EQUIVALENTE, QUANDO O DESPACHO É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
VENDEDOR
DESPACHANTE DOMICILIADO NO BRASIL
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE DESEMBARAÇO
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
NOTA DE DÉBITO PARA O IMPORTADOR OU AGENTE NO EXTERIOR
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO EXW OU EQUIVALENTE, QUANDO DESPACHO NO EXTERIOR É PAGO AQUI
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
DESPACHANTE OU EQUIVALENTE DOMICILIADO NO EXTERIOR
COMPRADOR
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE DESEMBARAÇO
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
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9.3. SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM
Definição – serviços prestados por terminais e armazéns para armazenagem e manuseio de cargas.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/04/13 devem ser registrados até 28/09/13
Exemplos - numa importação EX WORKS da China, o importador domiciliado no Brasil terá de adquirir o serviço de
armazenagem refrigerada na origem de um prestador não domiciliado no Brasil.
CÓDIGO NBS
1.0601.10.00 MANUSEIO/MOVIMENTAÇÃO DE CONTAINER
1.0601.90.00 MANUSEIO/MOVIMENTAÇÃO DE CARGA SOLTA
1.0602.10.00 ARMAZENAGEM REFRIGERADA
1.0602.20.10 ARMAZENAGEM PETROLEO E DERIVADOS
1.0602.20.20 ARMAZENAGEM COMBUSTIVEL, LUBRIFICANTES E GLP
1.0602.20.30 ARMAZENAGEM QUIMICOS PERIGOSOS
1.0602.20.90 ARMAZENAGEM OUTROS PRODUTOS PERIGOSOS
1.0602.30.10 ARMAZENAGEM GRANEL SOLIDA
1.0602.30.20 ARMAZENAGEM GRANEL LIQUIDA
1.0602.30.30 ARMAZENAGEM GRANEL GASOSA
1.0602.90.00 OUTRAS ARMAZENAGENS
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO DAP, DDP OU EQUIVALENTE, QUANDO ARMAZENAGEM NO EXTERIOR É PAGO AQUI
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
AGENTE DE CARGA DOMICILIADO NO EXTERIOR
COMPRADOR
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DO TERMINAL
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO EXW OU EQUIVALENTE, QUANDO ARMAZENAGEM NO EXTERIOR É PAGO AQUI
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
AGENTE DE CARGA DOMICILIADO NO EXTERIOR
COMPRADOR
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DO TERMINAL
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
20
9.4. SERVIÇOS DE SEGURO
Definição – serviços prestados por seguradoras. Pode ser comprado pelo exportador e vendido diretamente ao importador
na Commercial Invoice, embutido no preço das mercadorias.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/02/13 devem ser registrados até 31/07/13
Exemplos – na exportação CIF para os USA o exportador ira adquirir o serviço de seguro de uma empresa domiciliada no
Brasil, e irá vender este serviço para o importador não domiciliado no Brasil.
CÓDIGO NBS
1.0903.93.00 SEGURO DE CARGA NO FRETE INTERNACIONAL
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO CIF OU EQUIVALENTE, ONDE O SEGURO É COBRADO DO EXTERIOR COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDA
1
VENDEDOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE SEGURO
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
COMMERCIAL INVOICE DA MERCADORIA
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO CIF OU EQUIVALENTE, ONDE O SEGURO É COBRADO AQUI COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
COMPRADOR
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE SEGURO
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
REMESSA AO EXTERIOR
FATO GERADOR 3
IMPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, QUANDO SEGURO É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
SEGURADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR
COMPRADOR
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE SEGURO
APOLICE DE SEGURO
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 4
EXPORTAÇÃO CIF OU EQUIVALENTE, QUANDO SEGURO É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
SEGURADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR
COMPRADOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE SEGURO
APOLICE DE SEGURO
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
21
9.5. SERVIÇO DE LOCAÇÃO
Definição – serviços prestados por locadoras de containeres e tanks.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/07/13 devem ser registrados até 28/12/13
Exemplos – na importação dos USA o importador domiciliado no Brasil ira adquirir o serviço de locação de tank-container
de uma empresa não domiciliada no Brasil para poder transportar a mercadoria.
CÓDIGO NBS
1.1101.17.00 LOCAÇÃO DE CONTAINER
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO, QUANDO A LOCAÇÃO É FEITA DE EMPRESA DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
LOCADORA DOMICILIADO NO EXTERIOR
COMPRADOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO, QUANDO A LOCAÇÃO É FEITA DE EMPRESA DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
LOCADORA DOMICILIADO NO EXTERIOR
COMPRADOR
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 3
EXPORTAÇÃO, QUANDO A LOCAÇÃO É FEITA DE EMPRESA DO BRASIL PARA IMPORTADOR NO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
VENDEDOR
LOCADORA DOMICILIADO NO BRASIL
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO
NOTA DE DÉBITO PARA O IMPORTADOR OU AGENTE NO EXTERIOR
FATO GERADOR 4
IMPORTAÇÃO, QUANDO A LOCAÇÃO É FEITA DE EMPRESA DO BRASIL PARA EXPORTADOR NO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
VENDEDOR
LOCADORA DOMICILIADO NO BRASIL
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO
NOTA DE DÉBITO PARA O EXPORTADOR OU AGENTE NO EXTERIOR
22
9.6. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO, FUMIGAÇÃO E LIMPEZA
Definição – serviços prestados para manutenção, consertos, fumigações, desinsetizações e limpezas de containers e
tanks.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/12/12 devem ser registrados até 30/05/13
Exemplos – na exportação DDP para o Japão, o exportador domiciliado no Brasil ira adquirir o serviço de limpeza de
container de uma empresa não domiciliada no Brasil para poder devolver o container vazio.
CÓDIGO NBS
1.2001.10.00 MANUTENÇÃO DE CONTAINER
1.1803.10.00 FUMIGAÇÃO OU SIMILAR
1.1803.30.00 LIMPEZA DE CONTAINER
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO DAP, DDP OU EQUIVALENTE, QUANDO SERVIÇO NO EXTERIOR É PAGO AQUI
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
AGENTE DE CARGA DOMICILIADO NO EXTERIOR
COMPRADOR
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, FUMIGAÇÃO OU LIMPEZA
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO EXW OU EQUIVALENTE, QUANDO SERVIÇO NO EXTERIOR É PAGO AQUI
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
AGENTE DE CARGA DOMICILIADO NO EXTERIOR
COMPRADOR
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, FUMIGAÇÃO OU LIMPEZA
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
23
9.7. SERVIÇOS DE FRETE POR DUTOS
Definição – serviços de transporte de cargas solidas, liquidas e gasosas através de dutos. Pode ser comprado pelo
exportador e vendido diretamente ao importador na Commercial Invoice, embutido no preço das mercadorias.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/04/13 devem ser registrados até 28/09/13
Exemplos – na importação CPT da Bolívia, o importador domiciliado no Brasil ira adquirir o serviço de frete por dutos do
mesmo fornecedor da mercadoria não domiciliada no Brasil, embutido no valor da Commercial Invoice.
CÓDIGO NBS
1.0501.31.00 DUTOS COMBUSTÍVEL
1.0501.32.00 DUTOS MINÉRIOS
1.0501.39.00 DUTOS OUTRAS CARGAS
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
COMMERCIAL INVOICE DA MERCADORIA
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO AQUI COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR
FATO GERADOR 3
IMPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
TRANSPORTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 4
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
TRANSPORTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 5
EXPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
FATO GERADOR 6
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
VENDEDOR
COMPRADOR
COMPRADOR
COMPRADOR
VENDEDOR
VENDEDOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
TRANSPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
TRANSPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
24
9.8. SERVIÇOS DE FRETE RODOVIÁRIO
Definição – serviços prestados por transportadoras de cargas solidas, liquidas e gasosas através de caminhões. Pode ser
comprado pelo exportador e vendido diretamente ao importador na Commercial Invoice, embutido no preço das
mercadorias.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/04/13 devem ser registrados até 28/09/13
Exemplos – na importação FCA do Chile, o importador domiciliado no Brasil ira adquirir o serviço de frete rodoviário do
transportador não domiciliado no Brasil.
CÓDIGO NBS
1.0501.11.10 GRANEL SOLIDA
1.0501.12.00 CARGAS VIVAS
1.0501.14.10 CTNR REFRIGERADO
1.0501.16.00 GRANDE PORTE
1.0501.18.20 QUIM. PERIGOSOS
1.0501.11.20 GRANEL LIQUIDA
1.0501.13.10 CARGA SOLTA
1.0501.14.20 OUTROS CTNRS
1.0501.17.00 VEÍCULOS
1.0501.18.90 OUTROS PERIGOSOS
1.0501.11.30 GRANEL GASOSA
1.0501.13.20 CARGA SOLTA UNITIZADA
1.0501.15.00 MUDANÇA
1.0501.18.10 COMBUSTIVEIS, LUBRIFIC. E GLP
1.0501.19.00 OUTRAS CARGAS
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
COMMERCIAL INVOICE DA MERCADORIA
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO AQUI COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
COMPRADOR
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR
FATO GERADOR 3
IMPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
TRANSPORTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 4
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
TRANSPORTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR
COMPRADOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 5
EXPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
FATO GERADOR 6
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
VENDEDOR
COMPRADOR
VENDEDOR
VENDEDOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DOMICILIADO NO BRASIL
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DOMICILIADO NO BRASIL
25
9.9. SERVIÇOS DE FRETE FERROVIÁRIO
Definição – serviços prestados por transportadoras de cargas solidas, liquidas e gasosas através de trens. Pode ser
comprado pelo exportador e vendido diretamente ao importador na Commercial Invoice, embutido no preço das
mercadorias.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/04/13 devem ser registrados até 28/09/13
Exemplos – na exportação CIF para o Uruguai, o exportador domiciliado no Brasil ira adquirir o serviço de frete ferroviário
do transportador domiciliado no Brasil, e irá vender este serviço para o importador não domiciliado no Brasil.
CÓDIGO NBS
1.0501.21.10 GRANEL SOLIDA
1.0501.21.20 GRANEL LIQUIDA
1.0501.21.30 GRANEL GASOSA
1.0501.22.00 CARGAS VIVAS
1.0501.23.10 CARGA SOLTA
1.0501.23.20 CARGA SOLTA UNITIZADA
1.0501.23.30 BENS E VALORES
1.0501.24.10 CTNR REFRIGERADO 1.0501.24.90 OUTROS CONTAINERES
1.0501.25.10 COMB., LUBRIF. E GLP
1.0501.25.20 QUIMIC. PERIGOSOS 1.0501.25.30 ARMAS E MUNIÇÕES
1.0501.25.40 FUNDIDOS EM ESTADO LIQUIDO
1.0501.25.50 RADIOATIVOS
1.0501.25.90 OUTROS PRODUTOS PERIGOSOS
1.0501.29.00 OUTRAS CARGAS
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
COMMERCIAL INVOICE DA MERCADORIA
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO AQUI COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR
FATO GERADOR 3
IMPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
TRANSPORTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 4
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
TRANSPORTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 5
EXPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
FATO GERADOR 6
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
VENDEDOR
COMPRADOR
COMPRADOR
COMPRADOR
VENDEDOR
VENDEDOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO DOMICILIADO NO BRASIL
TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO DOMICILIADO NO BRASIL
26
9.10.
SERVIÇOS DE FRETE FLUVIAL
Definição – serviços prestados por transportadoras de cargas solidas, liquidas e gasosas embarcações de rio. Pode ser
comprado pelo exportador e vendido diretamente ao importador na Commercial Invoice, embutido no preço das
mercadorias.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/04/13 devem ser registrados até 28/09/13
Exemplos – na importação FOB da Argentina, o importador domiciliado no Brasil ira adquirir o serviço de frete fluvial do
transportador não domiciliado no Brasil.
CÓDIGO NBS
1.0502.21.10 GRANEL SOLIDA
1.0502.22.00 CARGAS VIVAS
1.0502.24.10 CONTAINER REFRIGERADO
1.0502.26.00 GRANDE PORTE
1.0502.28.20 QUIMICOS PERIGOSOS
1.0502.21.20 GRANEL LIQUIDA
1.0502.23.10 CARGA SOLTA
1.0502.24.90 OUTROS CTNERES
1.0502.27.00 VEICULO
1.0502.28.90 OUTROS PERIGOSOS
1.0502.21.30 GRANEL GASOSA
1.0502.23.20 CARGA SOLTA UNITIZADA
1.0502.25.00 MUDANÇA
1.0502.28.10 COMBUST., LUBRIF. E GLP
1.0502.29.00 OUTRAS CARGAS
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
COMMERCIAL INVOICE DA MERCADORIA
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO AQUI COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR
FATO GERADOR 3
IMPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
TRANSPORTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 4
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
TRANSPORTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 5
EXPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
FATO GERADOR 6
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
VENDEDOR
COMPRADOR
COMPRADOR
COMPRADOR
VENDEDOR
VENDEDOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
TRANSPORTADOR FLUVIAL DOMICILIADO NO BRASIL
TRANSPORTADOR FLUVIAL DOMICILIADO NO BRASIL
27
9.11.
SERVIÇOS DE FRETE MULTIMODAL
Definição – serviços prestados por OTM (Operador de Transporte Multimodal). Pode ser comprado pelo exportador e
vendido diretamente ao importador na Commercial Invoice, embutido no preço das mercadorias.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/04/13 devem ser registrados até 28/09/13
Exemplos – na importação EXW da Indonésia, o importador domiciliado no Brasil ira adquirir o serviço de frete multimodal
do OTM não domiciliado no Brasil.
CÓDIGO NBS
1.0504.10.10 GRANEL SOLIDA
1.0504.20.00 CARGAS VIVAS
1.0504.40.10 CONTAINER REFRIGERADO
1.0504.60.00 GRANDE PORTE
1.0504.80.20 QUIMICOS PERIGOSOS
1.0504.10.20 GRANEL LIQUIDA
1.0504.30.10 CARGA SOLTA
1.0504.40.90 OUTROS CTNERES
1.0504.70.00 VEICULO
1.0504.80.90 OUTROS PERIGOSOS
1.0504.10.30 GRANEL GASOSA
1.0504.30.20 CARGA SOLTA UNITIZADA
1.0504.50.00 MUDANÇA
1.0504.80.10 COMBUST., LUBRIF. E GLP
1.0504.90.00 OUTRAS CARGAS
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
COMMERCIAL INVOICE DA MERCADORIA
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO AQUI COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR
FATO GERADOR 3
IMPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL DOMICILIADA NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 4
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL DOMICILIADA NO EXTERIOR
COMPRADOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 5
EXPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
FATO GERADOR 6
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
VENDEDOR
COMPRADOR
COMPRADOR
VENDEDOR
VENDEDOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL DOMICILIADO NO BRASIL
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL DOMICILIADO NO BRASIL
28
9.12.
SERVIÇOS DE FRETE INTERMODAL
Definição – serviços prestados por transportadoras de mais de um modal distinto. Pode ser comprado pelo exportador e
vendido diretamente ao importador na Commercial Invoice, embutido no preço das mercadorias.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/04/13 devem ser registrados até 28/09/13
Exemplos – na importação FAS do Paquistão, o importador domiciliado no Brasil ira adquirir o serviço de frete marítimo e
frete ferroviário de transportadores não domiciliados no Brasil.
CÓDIGO NBS
1.0505.10.10 GRANEL SOLIDA
1.0505.20.00 CARGAS VIVAS
1.0505.40.10 CONTAINER REFRIGERADO
1.0505.60.00 GRANDE PORTE
1.0505.80.20 QUIMICOS PERIGOSOS
1.0505.10.20 GRANEL LIQUIDA
1.0505.30.10 CARGA SOLTA
1.0505.40.90 OUTROS CTNERES
1.0505.70.00 VEICULO
1.0505.80.90 OUTROS PERIGOSOS
1.0505.10.30 GRANEL GASOSA
1.0505.30.20 CARGA SOLTA UNITIZADA
1.0505.50.00 MUDANÇA
1.0505.80.10 COMBUST., LUBRIF. E GLP
1.0505.90.00 OUTRAS CARGAS
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
COMMERCIAL INVOICE DA MERCADORIA
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO AQUI COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR
FATO GERADOR 3
IMPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
TRANSPORTADORES DOMICILIADOS NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 4
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
TRANSPORTADORES DOMICILIADOS NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 5
EXPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
FATO GERADOR 6
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
VENDEDOR
COMPRADOR
COMPRADOR
COMPRADOR
VENDEDOR
VENDEDOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
TRANSPORTADORES DOMICILIADOS NO BRASIL
TRANSPORTADORES DOMICILIADOS NO BRASIL
29
9.13.
SERVIÇO DE FRETE MARÍTIMO
Definição – serviços prestados para transporte de cargas solidas, liquidas e gasosas através de dutos. Pode ser comprado
pelo exportador e vendido diretamente ao importador na Commercial Invoice, embutido no preço das mercadorias.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/04/13 devem ser registrados até 28/09/13
Exemplos – na exportação CFR para o Reino Unido, o exportador domiciliado no Brasil ira adquirir o serviço de frete
marítimo do transportador não domiciliado no Brasil, e irá vender para o importador não domiciliado no Brasil.
CÓDIGO NBS
1.0502.11.10 GRANEL SOLIDA
1.0502.12.00 CARGAS VIVAS
1.0502.14.10 CONTAINER REFRIGERADO
1.0502.16.00 GRANDE PORTE
1.0502.18.20 QUIMICOS PERIGOSOS
1.0502.11.20 GRANEL LIQUIDA
1.0502.13.10 CARGA SOLTA
1.0502.14.90 OUTROS CTNERES
1.0502.17.00 VEICULO
1.0502.18.90 OUTROS PERIGOSOS
1.0502.11.30 GRANEL GASOSA
1.0502.13.20 CARGA SOLTA UNITIZADA
1.0502.15.00 MUDANÇA
1.0502.18.10 COMBUST., LUBRIF. E GLP
1.0502.19.00 OUTRAS CARGAS
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
COMMERCIAL INVOICE DA MERCADORIA
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO AQUI COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR
FATO GERADOR 3
IMPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
ARMADOR/NVOCC DOMICILIADOS NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 4
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
ARMADOR/NVOCC DOMICILIADOS NO EXTERIOR
COMPRADOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 5
EXPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
FATO GERADOR 6
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
VENDEDOR
COMPRADOR
COMPRADOR
VENDEDOR
VENDEDOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
ARMADOR* DOMICILIADOS NO BRASIL
ARMADOR* DOMICILIADOS NO BRASIL
*NOTA – SEMPRE QUE HOUVER EMISSÃO DE HOUSE DE EXPORTAÇÃO BRASILEIRA POR NVOCC, ESTE SERÁ ESTRANGEIRO, POIS NÃO
HÁ PREVISÃO LEGAL DA FIGURA DO NVOCC BRASILEIRO, SOMENTE DE OTM (OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL).
30
9.14.
SERVIÇO DE FRETE AÉREO
Definição – serviços prestados para transporte de cargas solidas, liquidas e gasosas através de dutos. Pode ser comprado
pelo exportador e vendido diretamente ao importador na Commercial Invoice, embutido no preço das mercadorias.
Data de inicio – serviços contratados ou vendidos a partir de 01/04/13 devem ser registrados até 28/09/13
Exemplos – na importação FCA da Austrália, o importador domiciliado no Brasil ira adquirir o serviço de frete aéreo do
transportador não domiciliado no Brasil.
CÓDIGO NBS
1.0503.10.00 REMESSAS EXPRESSAS
1.0503.30.10 PRODUTOS PERIGOSOS
1.0503.30.40 PERECÍVEIS
1.0503.30.70 VALORES
1.0503.20.10 CTNR REFRIGERADO
1.0503.30.20 ANIMAIS VIVOS
1.0503.30.50 FRAGEIS
1.0503.30.90 OUTRAS ESPECIAIS
1.0503.20.90 OUTROS CONTAINERES
1.0503.30.30 MAQUINAS E VEICULOS
1.0503.30.60 CONTROLADAS
1.0503.90.00 OUTRAS CARGAS
FATO GERADOR 1
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
COMMERCIAL INVOICE DA MERCADORIA
FATO GERADOR 2
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO AQUI COM A MERCADORIA
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR
FATO GERADOR 3
IMPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
CIA AÉREA OU AGENTE CONSOLIDADOR DOMICILIADOS NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 4
EXPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, QUANDO FRETE É CONTRATADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDEDOR
AQUISIÇÃO
1
CIA AÉREA OU AGENTE CONSOLIDADOR DOMICILIADOS NO EXTERIOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
REMESSA AO EXTERIOR OU PAGAMENTO AO REPRESENTANTE NO BRASIL
FATO GERADOR 5
EXPORTAÇÃO FOB OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
FATURAMENTO
IMPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
FATO GERADOR 6
IMPORTAÇÃO CFR OU EQUIVALENTE, ONDE O FRETE É COBRADO DO EXTERIOR
TIPO
MODO
VENDA
1
COMPRADOR
VALOR
CONTRATO
PAGAMENTO
EXPORTADOR DOMICILIADO NO EXTERIOR
VALOR DO SERVIÇO DE FRETE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INVOICE PARA O IMPORTADOR OU AGENTE DE CARGA
VENDEDOR
COMPRADOR
COMPRADOR
COMPRADOR
VENDEDOR
VENDEDOR
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
IMPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
EXPORTADOR DOMICILIADO NO BRASIL
CIA AÉREA* DOMICILIADOS NO BRASIL
CIA AÉREA* DOMICILIADOS NO BRASIL
*NOTA – MESMO O HOUSE EMITIDO PELO AGENTE DE CARGA, NÃO CONFIGURA QUE O TRANSPORTE TENHA SIDO EFETUADO POR
ESTE, POIS CONFORME PORTARIA No 749B/DGAC, DE 25 DE JUNHO DE 2002 - Capítulo I - Art.1o O agenciamento de carga aérea é
considerado serviço auxiliar do transporte aéreo, conforme art. 102 do Código Brasileiro de Aeronáutica, e só pode ser explorado mediante
ato de autorização expedido pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.
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