Princípios constitucionais Tributários

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Princípios constitucionais Tributários
Aula 02 – Princípios constitucionais Tributários
Olá pessoal,
Aula passada estudamos a competência tributária, passando pela sua definição, suas
características e tipos que foram outorgados pela Constituição aos entes políticos.
Na aula de hoje, veremos os limites impostos pela Constituição ao exercício desta
competência tributária. Estas limitações estão, basicamente, capituladas nos arts. 150 a
152, além de outras espalhadas na CF/88,e podem ser de dois tipos:
·
Princípios constitucionais Tributários;
·
Imunidades Tributárias.
Veremos na aula de hoje os Princípios constitucionais Tributários, são eles:
a) Princípio da Legalidade tributária;
b) Princípio da Isonomia;
c)
Princípio da Capacidade Contributiva;
d) Princípio da Irretroatividade tributária;
e) Princípio da Anterioridade;
e) Princípio do não-confisco confisco;
f) Princípio da liberdade de Tráfego de Pessoas ou Bens;
g) Princípio da uniformidade geográfica;
h) Princípio da uniformidade na tributação da renda;
i) Princípio da proibição das isenções heterônomas;
j) Princípio da não-discriminação quanto à procedência ou destino;
k) Princípio da Pecúnia Non Olet;t
l) Princípio da seletividade;
m) Princípio da progressividade;
n) Princípio da generalidade e universalidade;
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o) Princípio da não-cumulatividade.
1. Princípio da Legalidade
O Princípio da Legalidade é uma das bases do ordenamento jurídico tributário que diz que
para o tributo ser exigido ou majorado, tem que ser estabelecido por lei. Assim
dispõe o art. 150º, I, da Carta Magna:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
Portanto, para que os entes possam exigir tributos dos sujeitos passivos, deve haver
previsão legal. E esta lei poderá ser lei ordinária (ou Lei Delegada, Medida Provisória),
com exceção dos seguintes tributos que exigem lei complementar para sua instituição:

Novos impostos no exercício da competência residual

Novas contribuições no exercício da competência residual

Empréstimos Compulsório
Obs: Segundo previsão do art. 153, VII, CF/88, o IGF deverá ser instituído nos termos
de lei complementar. Há uma divergência doutrinária, se a lei complementar é pra
instituir ou se é somente pra estabelecer normas gerais. Mas geralmente, as bancas
abordam o assunto cobrando a literalidade do dispositivo:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
Instituir o tributo significa definir os elementos que o caracterizam e o definem,
adequando determinada conduta do sujeito passivo ao que está previsto na legislação
tributária. Estes elementos estão definidos no art. 97 do CTN, vejamos:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
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III - a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do
seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (grifos nosso)
Assim, podemos sintetizar em CINCO elementos necessários para a instituição do tributo
que deverá ser feita por lei:

Hipótese de incidência (elemento material);

Local da ocorrência do fato gerador (elemento espacial);

Base de cálculo e alíquotas (elemento quantificador);

Sujeitos passivos (elemento pessoal);

Momento da ocorrência do fato gerador (elemento temporal).
Vejamos outros dispositivos com relação ao princípio da legalidade inseridos no CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
V - a cominação de penalidades para as
ações ou omissões contrárias
a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua
base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto
no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
Assim, temos que deverão estar previstas em lei:

Qualquer penalidade relativa às infrações praticadas pelo sujeito passivo ou ainda
dispensa ou redução de penalidades;

Hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário (Que ainda serão
estudados).
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O §1º afirma que a modificação da base de cálculo é equiparada a majoração do tributo.
Ou seja, se um município decida aumentar o valor venal dos imóveis para aumentar a
arrecadação com o IPTU, este valor venal deverá estar previsto em lei. TODAVIA, temos
uma RESSALVA, IMPORTANTÍSSIMA para fins de provas. Segundo o §2º a
ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO da respectiva base de cálculo não constitui
majoração do tributo, podendo dessa forma ser reajustada por DECRETO do
executivo!
Assim pessoal, o governo pode reajustar o valor da cobrança do IPTU, utilizando
índices oficiais de correção monetária sem a necessidade de lei para tal. Mas o que
acontece se forem aplicados índices superiores aos índices oficias de correção? Neste
caso, somente por lei!
Nesse sentido, observe a súmula 160 do STJ:
“É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual
superior ao índice oficial de correção monetária.”
1.1 Exceções ao princípio da legalidade:
Pessoal, vejamos agora quais são as exceções ao princípio da legalidade.
IMPORTANTE!! Primeira coisa que devemos fixar é o seguinte: A criação de tributos
depende SEMPRE de lei, NÃO HÁ EXCEÇÃO para esta regra.
As exceções ao princípio da legalidade então, ficam por conta da majoração dos
tributos, vejamos:
1) Alteração das alíquotas dos seguintes impostos federais:
 II – Imposto de Importação;
 IE – Imposto de Exportação;
 IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
 IOF – Imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro
Estas exceções estão previstas no art. 153, §1˚, da CF/88. Observem que são tributos de
caráter extrafiscal, ou seja, são tributos cuja função principal do Estado não é meramente
arrecadar, mas também intervir no domínio econômico. Nesse sentido, a Constituição deu
uma maior autonomia para o Poder Executivo atuar no mercado, alterando a alíquota
destes tributos por meio de atos próprios, INDEPENDENDO DE LEI.
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Em geral, as alíquotas são alteradas por Decreto presidencial ou Portaria do Ministério da
Fazenda.
2) Alteração das alíquotas do ICMS monofásico sobre os combustíveis e
lubrificantes.
Aqui, caberão aos Estados e ao DF, por meio de seus convênios (CONFAZ) decidirem
o valor da alíquota que será aplicada para essa situação, independendo, portanto, de lei.
Obs: ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, é a situação em que o ICMS
incidirá uma única vez na cadeia. As alíquotas do imposto serão definidas pelo convênio,
assinado pelos representantes do executivo de cada ente.
ATENÇÃO PESSOAL! Competem aos Estados e ao DF por meio de convênios
SOMENTE a definição das alíquotas. Os combustíveis e lubrificantes em que o ICMS
incidirá uma única vez serão definidos em LEI COMPLEMENTAR! Muito cuidado então
galera! Vejamos os dispositivos constitucionais:
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
(...)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte:
(...)
Por sua vez, o §2º, XII, g e h, nos diz o seguinte:
“XII - cabe à lei complementar: (...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese
em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
3) Redução e reestabelecimento das alíquotas da CIDE-Combustíveis
A CIDE-Combustíveis poderá ter suas alíquotas reduzidas e reestabelecidas por ato do
Poder Executivo federal, só que com um porém! Estas alíquotas poderão somente ser
REDUZIDAS E RESTABELECIDAS! A instituição da CIDE-combustíveis e a fixação de
suas alíquotas devem ser feitas por meio de lei. Entretanto, uma vez estabelecidas às
alíquotas, o Poder Executivo pode, mediante decreto, reduzi-las e posteriormente,
restabelecê-la, ou seja, pode aumentá-la até que atinja o mesmo valor determinado
pela lei É o que diz o art. 177, §4˚, I, b, da CF/88:
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§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio
econômico relativa às atividades de importação ou comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
(...)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe
aplicando o disposto no art. 150,III, b; (grifos nosso)
4) Concessão de benefícios fiscais em matéria do ICMS
Esta previsão consta no art. 150, §6o, combinado com o art. 150, 2o, XII, g, da CF/88:
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º,
XII, g. (grifos nosso)
§2º (...)
XII - cabe à lei complementar: (...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
Este dispositivo tem por objetivo evitar a guerra fiscal entre os estados. Imaginem só, se
cada estado pudesse dar benefícios do ICMS para seus contribuintes livremente? Os
estados iriam disputar a instalação de empresas em seus territórios oferecendo diversos
benefícios tributários.
Assim, para a concessão de benefícios (isenção, concessão de créditos presumidos,
remissões, anistias, reduções de base de cálculo), é necessário um convênio entre os
Estados de acordo com o disposto em lei complementar federal.
OBS: O CONFAZ (Conselho Nacional da Política Fazendária) é regulado pela Lei
Complementar 24/1975. Neste, estão dispostas todas as regras para concessão e
revogação de benefícios relativos ao ICMS. O art. 8o traz a previsão de que a
inobservância desta lei complementar pelos Estados acarretará a nulidade do ato
que concedeu o benefício.
OBS 2: Observem que regra acima se aplica somente ao ICMS. OS benefícios
concedidos aos demais tributos deverão ser feitos por LEI ESPECÍFICA.
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5) Obrigações acessórias
A obrigação acessória é a situação definida na legislação que impõe a prática de ato, ou
a abstenção de fato, que não implique em pagamento de tributos ou penalidades.
Observe que o termo legislação é mais amplo que lei, abrangendo também tratados,
portarias, instruções normativas, etc.
Assim, as obrigações de fazer ou não fazer impostas ao contribuinte podem ser feitas
através de ato infralegal.
O STF se posicionou nesse sentido com relação à fixação de prazos de vencimento para
recolhimento dos tributos, vejamos:
Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte, a fixação do
prazo de recolhimento de tributo pode ser realizada por norma
infraordinária, isto é, sem o rigor do processo legislativo próprio de
lei em sentido estrito. Se a redução abrupta do prazo de recolhimento
implicou a majoração artificial do montante real devido, eventual
violação constitucional ocorreria em relação à capacidade contributiva
(equilíbrio base de cálculo ' critério material), à segurança jurídica e à
proibição do uso de tributo com efeito confiscatório, mas não em
relação à regra da legalidade. (RE 546316 AgR/SP, de 18/10/2011).
Pelos arts. 114 e 115, CTN:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em
lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
de ato que não configure obrigação principal.
Dessa forma, não confundam:
Vamos ver um quadro resumo com as exceções ao princípio da legalidade (ASSUNTO
CERTO NA SUA PROVA)!
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EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
Alteração das alíquotas do II, IE, IPI e
IOF;
Alteração das alíquotas do ICMSMonofásico
Alteração das alíquotas da CIDECombustíveis
Concessão de benefícios fiscais em
matéria do ICMS
Obrigações Acessórias
2. Princípio da Isonomia
O princípio da Isonomia tributária possui duas acepções:
1) Tratar igualmente aqueles que encontrem na mesma situação.
2) Tratar desigualmente aqueles que se encontrem em situação desigual.
É o que roga o art. 150, II da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;(grifos nosso)
Observem que a diferenciação tributária poderá ocorrer de acordo com as diferentes
classes de contribuintes, considerando os fatores pertinentes como renda, patrimônio,
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capacidade contributiva. É o que acontece com o IR, por exemplo, que possui uma
alíquota progressiva em que onera mais os contribuintes com maior renda.
Pra reforçar este princípio, a EC 42/2003 incluiu a alínea ‘d’ ao art. 146, III da CF/88:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
(...)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no
art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e
da contribuição a que se refere o art. 239. (grifos nosso)
Pouco tempo antes, em 2002, o STF já havia se posicionado nesse sentido:
(...) Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por
motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e
empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta,
afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição
de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.(ADI
1643/DF, de 05/12/2002).
TODAVIA pessoal, a CF/88 proíbe, segundo a parte final do art.150, II, qualquer
distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida. Observe
alguns posicionamentos do STF nesse sentido:
A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que
se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150,
II, CF). II – Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que
concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção
no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais
e extrajudiciais. (ADI 3334/RN, de 17/03/2011).
Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do
agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150,
II, da CF de 1988.(AI 157.871-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti,
julgamento em 15-9-1995, Primeira Turma, DJ de 9-2-1996.)
Vejamos outros posicionamentos do STF quanto ao princípio da Isonomia tributária:
Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de
energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante
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a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do
serviço de iluminação pública. (RE 573675/SC, de 25/03/2009).
Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados
com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o
caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular
conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da
igualdade e da isonomia. (ADI 1276/SP, de 29/02/2002).
A Constituição Federal outorga aos Estados e ao Distrito Federal a
competência para instituir o Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe
o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na
mesma situação econômica. Observância aos princípios da
igualdade, da isonomia e da liberdade de associação. (ADI 1655/AP,
03/03/2004).
3. Princípio da Capacidade Contributiva
Pessoal, este princípio está consagrado no art. 145, §1º da Carta Magna:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte.
Está diretamente relacionado com o princípio da isonomia tributária, em que os
contribuintes que possuam capacidade contributiva semelhante devem ser tratados de
forma igual, é a chamada equidade horizontal.
Por sua vez, aqueles que se encontrem em situações desiguais devem possuir um
tratamento diferenciado na medida da sua desigualdade. É a chamada equidade
vertical.
É uma imposição da CF/88 aos entes políticos na instituição de impostos para aplicar,
SEMPRE QUE POSSÍVEL, cargas diferenciadas em razão das características pessoais e
capacidade econômica do contribuinte. O clássico exemplo é o do Imposto de Renda (IR),
cuja alíquota é progressiva à medida que aumenta a renda (capacidade econômica) do
sujeito passivo. Além disso, o IR leva em consideração características pessoais para o
abatimento do valor, como número de dependentes, gastos com educação, saúde, etc.
Observem que eu destaquei a expressão “sempre que possível” pois existem os impostos
reais, como o IPTU e o IPVA, que incidem sobre a res, ou seja, sobre a coisa, no caso o
imóvel e o automóvel, respectivamente, e não consideram aspectos pessoais do
contribuinte na sua cobrança.
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ATENÇÃO! Embora a Constituição restrinja a aplicação do Princípio da Capacidade
Contributiva somente aos impostos, o STF autorizou uma maior amplitude para
aplicação deste princípio, vejamos:
A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89,
qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no
exercício do Poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de
Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia
não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, incorrendo,
em consequência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória
inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República. O critério
adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia
busca realizar o princípio constitucional da capacidade
contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo,
notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do
poder de polícia. (RE216259 AgR/Ce, 09/05/2000).
O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo
do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do
imóvel (CTN , art. 33 ), ser tomado em linha de conta na
determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer
que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do
serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de
aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da
área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com
a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de
realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade
contributiva: C.F. , artigos 150 , II , 145 , § 1º . II. - R.E. não
conhecido.(RE 232.393/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro CARLOS
VELLOSO, j. 12/08/1999, DJ 05/04/2002, p. 55).
Observem, portanto, com base nestes dois julgados, que o STF autorizou a
progressividade das taxas de poder de polícia e das taxas de serviço com base no
princípio da capacidade contributiva do contribuinte.
Cabe ressaltar que o atendimento do Princípio da Capacidade Contributiva não se dá
apenas com a modulação de alíquotas, mas também com a gradação da base de cálculo.
É o que diz o STF neste posicionamento:
O efeito extrafiscal ou a calibração do valor do tributo de acordo com
a capacidade contributiva não são obtidos apenas pela modulação da
alíquota. O escalonamento da base de cálculo pode ter o mesmo
efeito. (RE 466312 AgR/RJ, 01/03/2011).
IMPORTANTE! Pessoal, com a EC 29/2000, a Constituição autorizou também a
progressividade fiscal para o IPTU, além da já prevista progressividade de caráter
extrafiscal (cumprimento da função social).
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Esse assunto é extremamente divergente na doutrina. Alguns autores defendem que a
alteração constitucional não seria possível, posto que ofende os princípios da isonomia e
da capacidade contributiva, que para estes são cláusulas pétreas.
POR OUTRO LADO, o entendimento que vocês devem levar pra prova é o de outros
juristas e do STF. Para estes, cláusulas pétreas só decorrem do art. 5º da CF/88, nesse
sentido, consideram ser presumida uma maior capacidade contributiva dos contribuintes
que possuem um imóvel de maior valor. Observem as súmulas 539 e 568,
respectivamente, do STF a respeito deste assunto:
“É constitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre
imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro”.
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda
Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
Na primeira, observe como o STF atribui um caráter pessoal ao IPTU, alegando ser
constitucional a carga tributária diferenciada para o contribuinte que não possuir outro
imóvel. Por sua vez, na segunda súmula, o STF pauta seu posicionamento conforme a
Constituição Federal, alegando que a progressividade fiscal para o IPTU foi autorizada
somente após a EC 29/2000.
4. Princípio da Irretroatividade Tributária
O princípio da Irretroatividade Tributária está presente no art. 150, III, ‘a’, CF/88, vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;(grifos
nosso)
O princípio da Irretroatividade Tributária é fundamentado no princípio da Segurança
jurídica, ou da Estabilidade das relações jurídicas, e tem como objetivo preservar o
cidadão contra alterações abruptas nas regras tributárias. Nesse sentido, a legislação
tributária só alcança fatos geradores que ocorram após a ENTRADA EM VIGOR da lei
ou que estejam pendentes, não podendo alcançar fatos pretéritos.
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Os fatos geradores pendentes (ou periódicos), diferentemente dos fatos geradores
instantâneos, que se constituem num instante de tempo, se constituem dentro de um
determinado período de tempo. É o caso do IR que considera para o seu cálculo, a
percepção de renda dentro do exercício financeiro entre os dias 1 de janeiro e 31 de
dezembro do mesmo ano.
Embora seja um assunto de muita discussão judicial e divergência doutrinária, vocês
devem saber que para fins de provas, a ESAF considera que a lei atinge todos os
rendimentos do ano-calendário desde que entre em vigência e produza efeitos até o
último dia do exercício.
Para que vocês já possam ir se familiarizando, adianto pra vocês o art. 106 do CTN que
traz algumas exceções ao princípio da Irretroatividade que serão estudadas em aula
oportuna.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não
tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática.
5. Princípio da Anterioridade
O princípio da Anterioridade está insculpido no art. 150, III da CF/88:
Art.150,
(...)
III é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b;(grifos nosso)
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Este princípio pode ser dividido em dois para fins de provas, que são:
a) Princípio da Anterioridade anual
b) Princípio da Anterioridade nonagesimal
5.1 Princípio da Anterioridade anual
O princípio da Anterioridade anual é mais um princípio com fundamento no princípio da
Segurança jurídica, cujo objetivo é vedar os entes políticos de cobrarem tributos no
mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou. Dessa forma, o sujeito passivo não é pego de surpresa, tendo um tempo para
se ajustarem aos efeitos da nova lei. Por esse motivo, também é conhecido como o
princípio da não surpresa tributária.
Assim, uma lei federal publicada em junho de 2014 que majore a alíquota do ITR, por
exemplo, somente terá eficácia a partir de janeiro de 2015.
ATENÇÃO! Pessoal, não confundam VIGÊNCIA X EFICÁCIA da lei. No exemplo dado, a
lei poderá estar em vigência tão logo for publicada, todavia, sua eficácia, ou seja, a
produção de efeitos, poderá ocorrer apenas a partir do exercício seguinte.
BIZU
ATENÇÃO! MARCO TEMPORAL DISTINTO!!
Princípio da irretroatividade -> início da VIGÊNCIA
Princípio da anterioridade -> PUBLICAÇÃO da lei
Não confunda! princípio da Anterioridade anual x princípio da Anualidade!
Este último, que não está presente no ordenamento constitucional vigente, roga que
um tributo só poderia ser cobrado em um exercício, caso ele estivesse autorizado no
orçamento anual. As Bancas com certeza vão tentar confundir os alunos mais desatentos.
Observem que o princípio se aplica somente para a INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO DE
TRIBUTOS, pois um dos fundamentos do princípio é a não surpresa ao sujeito passivo.
Dessa forma, a redução ou a extinção, não se submetem a este princípio, pois
beneficiam o contribuinte.
Agora, vejam que interessante! A redução ou extinção de um desconto para o pagamento
de um determinado tributo não se confunde com a majoração do mesmo, tendo aplicação
imediata. Nesse sentido, não ofende o princípio da Anterioridade anual. É o que dispõe o
STF, vejamos:
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(...) A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob
determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em
parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão,
no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida
a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica,
automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. (ADI 4016
MC/PR, de 01/08/2008).
A alteração de prazo de recolhimento da obrigação tributária por norma legal também não
obedece ao princípio da Anterioridade. Isso inclusive, foi objeto de súmula pelo STF:
“Súmula STF nº 669: Norma legal que altera o prazo de
recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da
anterioridade.”
5.1.1 Exceções ao princípio da Anterioridade anual
As exceções ao princípio da Anterioridade estão previstas nos arts. 150, §1º, 148, I, 195,
§6º, 177, §4º, II, “b” e 155, §4º, IV, vejamos:
“Artigo 150. (...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; (...)”
Art. 195. (...)
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, "b".
Art. 177. (...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio
econômico relativa às atividades de importação ou comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
(...)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe
aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Art. 155. (...)§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o
seguinte: (...)
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120
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte: (..)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, “b”.
Assim, colocando de forma organizada pra vocês em um quadro, temos o seguinte:
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL
Instituir ou majorar o II, IE, IOF e IPI;
Instituir o IEG;
Instituir ou majorar as contribuições sociais para a seguridade social;
Redução e restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis;
Redução e restabelecimento das alíquotas do ICMS-monofásico
(combustível);
Empréstimos Compulsórios (decorrentes de calamidade pública, guerra
externa ou sua iminência).
Uma observação importante é quanto aos empréstimos compulsórios. Quando
estudarmos as espécies tributárias, veremos que eles podem ser instituídos por dois
motivos:
1) Investimento público de caráter URGENTE e RELEVANTE
NACIONAL
2) Para atender despesas extraordinárias decorrentes de
GUERRA EXTERNA ou sua iminência
INTERESSE
CALAMIDADE
PÚBLICA,
Assim, observe que apenas a segunda hipótese é exceção ao princípio da
anterioridade anual.
Cabe ressaltar também que quanto à CIDE-Combustíveis e ao ICMS monofásico sobre
combustíveis, a previsão excepcional é para REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO.
Cuidado que o restabelecimento não se confunde com a majoração.
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5.2 Princípio da Anterioridade nonagesimal (noventena)
Incluído pela EC 42/2003 para reforçar ainda mais a segurança jurídica, o princípio da
anterioridade nonagesimal visa proibir os entes políticos de cobrarem tributos antes de
decorridos NOVENTA DIAS da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
Antes da Emenda Constitucional, as leis poderiam ser publicadas em 31 de dezembro, já
surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro, respeitando dessa forma o princípio da
Anterioridade anual. Todavia, com a introdução deste princípio no ordenamento jurídico,
além de ter que esperar o exercício financeiro seguinte, teria que esperar também um
prazo de 90 dias para poder cobrar os tributos.
Vamos ver um exemplo:
Imagine uma lei que majorasse a alíquota do ITCMD no Estado de SP e fosse publicada
no dia primeiro de junho. Dessa forma, o Estado poderia cobrar dos contribuintes já com a
nova alíquota a partir do dia 29 de agosto (90 dias depois), certo pessoal? Errado! Além
dos 90 dias, deve ser respeitado o princípio da anterioridade anual, podendo cobrar
somente no exercício financeiro seguinte.
E se esta lei fosse publicada em 15 de dezembro? Nesse caso, somente poderia ser
cobrado no dia 16 de março, 90 dias depois da publicação da lei.
ATENÇÃO! Cuidado em provas pessoal! 90 dias não é a mesma coisa que 3 meses!! E
outra coisa, publica a lei, e os 90 dias começam a ser contados a partir do próximo dia.
Vejamos o art. 150, III, ‘c’ da CF/88, que foi incluído pela EC 42/2003:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto
na alínea “b”.
Uma jurisprudência da nossa Suprema Corte interessante e já cobrada em provas, diz
que o simples fato de prorrogar o prazo de aplicação da alíquota anteriormente
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publicada e já vigente não obedece ao princípio da Anterioridade, vejamos parte da
transcrição do RE 537.688 AgR/RS:
“(...) O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal
somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não
na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. (...)”
5.2.1 Exceções à noventena
As exceções constitucionalmente previstas estão presentes nos arts. 150, §1º:
Artigo 150.
(...)
§ 1º (...) a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de
cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
Da mesma forma que vimos na anterioridade anual, vamos sintetizar as informações em
um quadro,
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Instituir ou majorar o II, IE, IOF e IR;
Instituir o IEG;
Fixação da base de cálculo do IPTU;
Fixação da base de cálculo do IPVA;
Empréstimos Compulsórios (decorrentes de calamidade pública, guerra
externa ou sua iminência).
IMPORTANTE! Observem que os seguintes tributos SÃO EXCEÇÕES COMUNS AOS
DOIS PRINCÍPIOS (Noventena e Anterioridade anual):
- II, IE, IOF, IEG;
- Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua
iminência.
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Vejamos agora um quadro resumo com os tributos que são EXCEÇÕES EXCLUSIVAS a
cada princípio! DECOREM ESSA LISTA!
Exceções exclusivas a anterioridade anual
- Instituir ou majorar o IPI;
- Instituir ou majorar as contribuições sociais para a seguridade social;
- Redução e restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis;
- Redução e restabelecimento das alíquotas do ICMS-monofásico (combustível);
Exceções exclusivas a noventena
- Instituir ou majorar o IR;
- Fixação da base de cálculo do IPTU;
- Fixação da base de cálculo do IPVA;
Pessoal, decorem essas listas! E principalmente que o IPI é exceção à anterioridade
anual e também a legalidade, e o IR é exceção somente a noventena!
6. Principio do não-confisco
O princípio do não-confisco está inserido no art. 150, IV, da Carta Magna:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV utilizar tributo com efeito de confisco;
Mas o que seria esse efeito de confisco?
Embora a CF não defina o que seria um tributo com efeito confiscatório, o STF, em alguns
julgados, deu diretrizes para o legislador tributário, apresentando alguns indícios de
confisco.
Entre estes julgados do STF, se destaca o da ADC 8 MC/DF, bastante elucidativo sobre o
tema, que por sinal é o mais cobrado em provas, vejamos:
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A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais
representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer
pretensão governamental que possa conduzir, no campo da
fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do
patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendolhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a
uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou,
ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação,
saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito
confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga
tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o
contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e
capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos
que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma
pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no
caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de
insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo
legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar
excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder
Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado
tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas
incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os
rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em
sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestemse de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a
atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio
da razoabilidade. (ADC 8 MC/DF, de 13/10/1999). (Grifos nosso)
Observem que este princípio está diretamente relacionado com os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. O objetivo aqui é proteger o
sujeito passivo, proibindo o Estado de impor exações tributárias que não sejam
suportáveis pelos mesmos.
Dessa decisão, concluímos também que:
1) O efeito confiscatório deve ser feito em função da totalidade de carga tributária.
Este é o mais importante e o mais cobrado em provas;
2) Deve-se levar em conta a capacidade do contribuinte (renda e capital) para suportar
a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar a uma mesma pessoa política e
dentro de um determinado período.
Cabe ressaltar aqui também pessoal, que o STF tem jurisprudência firmada no sentido de
que a vedação à utilização de tributos com efeito de confisco é extensível as multas!
Observe parte do acordão da ADI 551/RJ:
“(...) uma multa de duas vezes o valor de um tributo, por mero retardamento de
sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei que
é confiscatório e desproporcional.”
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No mesmo sentido, o STF suspendeu a aplicação do art. 3o da lei 8.846/94 que previa
uma multa de 300% sobre o valor da mercadoria quando não fosse emitida nota fiscal:
Art. 003º - Ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não houver
emitido a nota fiscal, recibo ou documento equivalente, na situação
de que trata o artigo 002º, ou não houver comprovado a sua emissão,
será aplicada a multa pecuniária de trezentos por cento sobre o valor
do bem objeto da operação ou do serviço prestado, não passível de
redução, sem prejuízo da incidência do Imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais.
Parágrafo Único - na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o
disposto no artigo 004º da Lei nº 8818, de 28 de agosto de 1991. O
Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação direta quanto ao
artigo 003º e seus parágrafo único da Lei nº 8846, de 21/01/97,
vencido o Relator (Ministro Celso de Mello, Presidente), que dela
conhecia. Prosseguindo no julgamento do pedido de medida cautelar,
referente a essa norma legal, o Tribunal, por votação unânime,
suspendeu, com eficácia ex nunc, até final julgamento da ação
direta, a execução e a aplicabilidade do art. 003º e seu parágrafo
único da lei 8846, de 21/01/97. Ausentes justificadamente os
Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Correa - Plenário, 17.06.98
(ADIM 1075-1/DF, Relator Ministro Celso de Mello, Julgamento da
Liminar em Plenário em 17.6.98 - acórdão pendente de julgamento.
(grifos nosso)
Outra jurisprudência importantíssima do STF que também já foi objeto de provas, diz que
se os valores cobrados a títulos de taxas forem muito superiores ao custo do serviço será
caracterizado tributo com efeito de confisco. Pelo seu caráter contraprestacional, o valor
cobrado deve ser proporcional ao custo, observe:
(...) INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DA RELAÇÃO DE RAZOÁVEL
EQUIVALÊNCIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE HAVER ENTRE
O VALOR DA TAXA E O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO OU
POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE — OFENSA AOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
DA
NÃO
—
CONFISCATORIEDADE
(CF,
ART.
150,
IV)
E
DA
PROPORCIONALIDADE (CF, ART. 5º, LIV)
Pra encerrarmos este assunto, devemos saber que a observação pelo legislador ao
princípio do não-confisco deve ser vista sob duas perspectivas:
- Perspectiva dinâmica: Verifica-se o aumento percentual do tributo em relação ao valor
anterior.
- Perspectiva estática: Verifica-se o valor absoluto do tributo, depois de criado ou
majorado, se possui um valor fora do razoável.
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126
7. Princípio da liberdade de Tráfego de Pessoas ou Bens
Este princípio está previsto no art. 150, da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público; (grifos nosso)
Dessa forma, os entes políticos não podem instituir tributos visando limitar o fluxo de
pessoas e bens em razão do simples deslocamento. Este princípio, está diretamente
relacionado ao inciso XV do artigo 5o da CF/88, bem como à liberdade do comércio e ao
princípio da forma federativa de Estado:
“XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;”
A única exceção prevista no texto constitucional fica por conta da cobrança de
pedágio para a utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Cuidado pessoal! Não é qualquer pedágio que pode ser remunerado por taxa, o assunto é
polêmico, mas o entendimento mais recente do STF está inserido no AI-AgR 531.529 RS,
julgado em 2010:
(...) Para concluir que a exação em exame era tributo da espécie
taxa, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o motorista
não tinha opção a não ser trafegar pelas estradas com pedágio. Para
que fosse possível reverter tal assertiva, seria necessário reabrir a
instrução probatória, circunstância vedada no julgamento do recurso
extraordinário. O quadro fático devolvido ao crivo do Supremo
Tribunal Federal, em processo subjetivo, não pode ser infirmado por
outros precedentes, dos quais uma das partes não participou com
observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AI 531.529AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 6/5/2010).
Assim, se houver via alternativa para o usuário trafegar será considerado preço público,
pois é uma facultatividade. Por outro lado, caso não haja outra opção para o usuário a
não ser trafegar pela estrada com pedágio, será uma taxa, cuja característica chave aqui
é a compulsoriedade.
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8. Princípio da Uniformidade Geográfica
O princípio da uniformidade geográfica da tributação está inserido no art. 151, I, da Carta
Magna, observem:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional
ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
Primeiro ponto que devo chamar a atenção é que este princípio aplica-se tão somente à
UNIÃO!! O objetivo aqui é coibir que a União aplique um tratamento diferenciado,
privilegiando determinados Estados.
Pessoal, essa é a regra! A própria norma autoriza a União a dar um tratamento
diferenciado quando o objetivo for equalizar o desenvolvimento socioeconômico do
País. Percebam que este princípio está diretamente relacionado com o princípio da
isonomia, em que é admitido um tratamento desigual entre pessoas (no caso aqui
pessoas politicas) que se encontrem em situações distintas.
Nesse sentido, nada impede de que a União aplique alíquotas diferenciadas do IPI, por
exemplo, a determinados produtos produzidos em Estados do Norte/Nordeste,
objetivando estimular a economia daquelas regiões.
Um exemplo claro desse incentivo fiscal diferenciado está presente na própria CF/88 no
ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) no art. 40, relativo a Zona
Franca de Manaus:
“Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de
área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais,
pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”
Vejamos também uma decisão do STF corroborativa sobre o tema:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
IPI.
CONCESSÃO
DE
BENEFÍCIOS. ALÍQUOTAS REGIONALIZADAS. LEI 8.393/91.
DECRETO 2.501/98. ADMISSIBILIDADE. 1. Incentivos fiscais
concedidos de forma genérica, impessoal e com fundamento em lei
específica. Atendimento dos requisitos formais para sua
implementação. 2. A Constituição na parte final do art. 151, I, admite
a "concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio
do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do
país". 3. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio
do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e
oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e,
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128
portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder
Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR. 4. Não é
possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não
contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026) (RE
344331/PR, de 11/02/2006).
A decisão tem o condão de vedar o Poder Judiciário de estender a amplitude de uma lei
que conceda incentivos pra determinados contribuintes. Dessa forma, somente o Poder
Executivo, por ato discricionário tem essa prerrogativa.
9. Princípio da Uniformidade na Tributação da Renda
Este é mais um princípio inserido no art. 151, que traz vedações TÃO SOMENTE para a
UNIÃO! Ele está previsto no inciso II, vejamos:
Art. 151
(...)
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos
que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
Este princípio, também relacionado com a isonomia tributária, possui duas limitações
distintas:
1) Veda a União de tributar os títulos de dívida pública dos Estados, DF e Municípios, em
níveis superiores do que fixar para seus títulos.
Obs: Títulos da dívida pública -> São aqueles títulos emitidos pelos entes federativos
com o objetivo de financiar a dívida pública. Aos seus adquirentes, são conferidos direito
de obter juros após o prazo para resgate fixado em lei.
Essa restrição é meio óbvia pessoal! Imaginem só, se a União tributasse seus títulos em
níveis menores? OS títulos dos outros entes ficariam muito menos atrativos!
2) A segunda vertente deste princípio está relacionada com a vedação da União em
tributar as rendas dos agentes públicos dos demais entes, em níveis superiores do que
ela tributa os seus próprios. Uma alíquota superior para os demais entes iria ferir
claramente além da isonomia, o pacto federativo.
10. Princípio da vedação da isenção heterônoma (ou heterotópica)
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Mais uma vedação exclusiva à União!
ADENDO
Vamos gravar então quais são os princípios que se aplicam exclusivamente à União:
- PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA DA TRIBUTAÇÃO;
- PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE NA TRIBUTAÇÃO DA RENDA;
- PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
Bom, voltando ao assunto, este princípio está inserido no art. 151, III, que traz a vedação
à União em isentar tributos que seja da competência dos Estados, DF e Municípios:
Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Oras pessoal! Vimos na aula de competências que conceder benefícios a respeito dos
tributos é uma das prerrogativas daquele que possui a competência tributária outorgada
pela própria CF/88. Se a União concedesse isenção, ou outros benefícios quaisquer, a
tributos que fossem de competência de outros entes, ela estaria invadindo a competência
tributária daquele.
Pessoal, cuidado! Muita atenção aqui! A vedação para a instituição de isenção
heterônoma se aplica SOMENTE À UNIÃO! Esta, não se confunde com a República
federativa do Brasil (ESTADO FEDERAL brasileiro). A própria CF/88 autorizou duas
situações em que podem ser concedidas isenções para tributos de outros entes:
1) Isenção concedida por tratado internacional
Aqui, o tratado é celebrado não como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim
como ESTADO FEDERAL! É o que diz o RE 229.096, cuja relatora foi a Ministra Cármen
Lúcia, em julgamento de 14 de dezembro de 2008, cuja ementa é a seguinte:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E
COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM
TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO
HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo
Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos
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países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício
foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo
98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com
eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente
Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a
República Federativa do Brasil tem competência para firmar
tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não
dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O
Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de
Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a
existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc.
III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Observem, que o entendimento é que isso nem sequer é uma isenção heterônoma!
Pois não é a União que está concedendo a isenção, e sim a REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL!
2) Isenções quanto ao ISS na exportação
No mesmo sentido, observem o que diz o STF nesse entendimento bastante elucidativo
sobre o assunto:
A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é
inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República
Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das
relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as
pessoas políticas de direito público interno. Doutrina.
Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal
brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas
de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o
ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu
treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na
esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito
internacional público, que detém - em face das unidades meramente
federadas - o monopólio da soberania e da personalidade
internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica
do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo.
Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente
pacificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas,
constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.(RE 543943
AgR/PR, de 30/11/2010)
Fica claro, por estes dois entendimentos retrocitados do STF, que a isenção heterônoma
vedada à União é de ordem tão somente INTERNA! Nada impede que o Estado Federal
brasileiro, como pessoa jurídica de direito público INTERNACIONAL, celebre tratados ou
conceda isenções em matéria de tributos locais!
11. Principio da Não Discriminação Tributaria
Destino
Baseada
em
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Procedência
ou
131
Pessoal, esta é uma vedação que se aplica tão somente aos Estados, DF e municípios!
Portanto, NÃO SE APLICA À UNIÃO! Vejamos:
“Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.”
Este princípio está diretamente relacionado com o princípio da uniformidade geográfica
válido para a União. Dessa forma, é vedado, por exemplo, ao Estado de SP aplicar
alíquotas maiores para contribuintes que comprem mercadorias oriundas do RJ.
Agora olha que interessante! E a União? Poderia estabelecer uma alíquota de importação
de 40% para automóveis oriundos da China e 20% para os que sejam do Mercosul?
Sim! Como eu ressaltei ali em cima, esse princípio não alcança a União, se aplica
somente aos Estados, DF e Municípios!
12. Princípio da Pecúnia non olet
Esse princípio, bastante cobrado em provas, está inserido no art. 118 do CTN, observem:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do
seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.(Grifos nosso)
A expressão Pecunia non olet, de autoria de um antigo imperador Romano, tem o sentido
de que o dinheiro não tem cheiro, ou seja, a hipótese de incidência deve ser entendida
abstraindo da licitude ou ilicitude da atividade exercida.
Imagine por exemplo, uma pessoa tenha auferido uma renda de R$ 500.000 reais
contrabandeando mercadorias de países como o Paraguai e Argentina. O Direito
Tributário enxerga apenas a relação econômica relativa a esse fato jurídico, e uma das
hipóteses de incidência do IR é auferir renda. Dessa forma, não interessa para o governo
se ele obteve essa renda de forma ilícita. Se ele auferiu renda, ele praticou o fato gerador
previsto na norma, e estará obrigado ao pagamento do tributo!
Caso interessante, que li recentemente, é que a lei francesa possui inclusive previsão
para a tributação de proventos da prostituição, rs.
A intenção dessa norma, é evitar que a atividade ilícita se torne mais vantajosa pra quem
pratica as atividades licitamente.
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Vejamos duas decisões do STF a respeito desse assunto;
A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118 do Código Tributário
Nacional, assentou entendimento de ser possível a tributação de
renda obtida em razão de atividade ilícita, visto que a definição
legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade
jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non olet. (HC 94240/SP, de
23/08/2011).”
"Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet.
Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais
organizadas, com lucros vultuosos subtraídos à contabilização regular
das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos:
caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a
competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de
entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal,
da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos
resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do
princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia
fiscal, de manifesta inspiração ética. (STF: HC 77530/RS, DJ 18-091998).
13. Princípio da seletividade
O princípio da seletividade tem a função de variar o valor da alíquota de acordo com a
essencialidade do bem. Diretamente relacionado a promoção da justiça fiscal, os bens
de maior essencialidade terão alíquotas menores, já os bens de menor essencialidade
(mais supérfluos), pela lógica, terão alíquotas maiores.
De acordo com a CF/88, o princípio da seletividade está previsto para dois impostos: o
ICMS e o IPI. Observem:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;” (Grifos nosso)
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
IV - produtos industrializados; (...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
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ATENÇÃO!! Observem que a seletividade para o ICMS É FACULTATIVA em função da
essencialidade das mercadorias e serviços. Por outro lado, a seletividade para o IPI É
OBRIGATÓRIA em função da essencialidade do produto. Essa distinção despenca em
provas! Muito cuidado!
14. Princípio da progressividade
Diretamente relacionado com o princípio da capacidade contributiva e da isonomia
tributária, o princípio da progressividade consiste em uma técnica de aplicação de
alíquotas diferenciadas, aumentando a alíquota conforme aumenta a base de cálculo.
A constituição prevê duas modalidades de progressividade, são elas:
Progressividade fiscal -> Função arrecadatória, onerando mais aqueles que possuírem
maior capacidade econômica (justiça tributária).
Progressividade extrafiscal -> Aqui, a função arrecadatória não é precípua. A função
principal é estimular ou desestimular determinadas condutas, atuando mais no campo
social do que econômico.
A progressividade está prevista para QUATRO IMPOSTOS na nossa Carta Magna, são
eles: IR, IPTU e ITR.
Para o ITR, a progressividade está prevista no art. 153, §4º, I, da CF/88 nos seguintes
termos:
Art. 153
(...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (grifos
nosso)
Dois pontos! O primeiro é que a progressividade para o ITR é OBRIGATÓRIA! Segundo,
é o seu caráter EXTRAFISCAL, pois o objetivo é atender a função social da propriedade,
visando desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Dessa forma, um imóvel que não esteja cumprindo sua função social, poderá sofrer a
incidência de alíquotas progressivas de forma a aumentar a carga tributária a medida que
o imóvel diminui a sua produtividade.
Já a progressividade para o IR está prevista no art. 153, §2º, II, vejamos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
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(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade
e da progressividade, na forma da lei; (Grifos nosso)
Aqui, a progressividade tem como o objetivo a arrecadação e visa atender o princípio
da capacidade contributiva, ou seja, “paga mais quem pode mais”. Dessa forma,
conforme o aumento da renda ou proventos do contribuinte há a fixação de alíquotas
diversificadas.
Por fim, a progressividade mais rica em detalhes na doutrina e nos tribunais, é à prevista
para o IPTU, presente no art. 156, §1º, I e II, vejamos:
Art. 156 (...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.
182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel. (Grifos nosso)
Até a EC 29/2000, a única possibilidade de progressão admitida para o IPTU era pra
assegurar o princípio constitucional da função social da propriedade privada (cláusula
pétrea, art. 5º, XXIII). É o que diz o STF, na súmula 668:
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda
Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
Todavia, com o advento da EC 29, a CF/88 facultou aos municípios a aplicação da
progressividade em função do valor do imóvel, além de poder aplicar alíquotas
diferenciadas em razão da localização e do uso do imóvel.
A primeira nova possibilidade refere-se à progressividade fiscal relacionada diretamente
a capacidade contributiva do contribuinte, assim, será gravado de maior ônus, aquele
que possuir maior riqueza.
Por sua vez, a progressividade temporal tem assento no art. 182, §4º:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
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135
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
(...)
§ 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,
do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.(grifo nosso)
Dessa forma, observem que a progressão temporal é uma sanção imposta ao proprietário
do imóvel urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado, quando este se negar a
dar um adequado aproveitamento do imóvel.
Por último, temos a possibilidade de o município aplicar alíquotas diferenciadas em razão
da localização do imóvel e seu uso. Assim, o município pode estimular ou desestimular a
ocupação de determinadas regiões da cidade, bem como estimular ou desestimular algum
uso imobiliário específico.
15. Princípio da generalidade e universalidade
Os princípios da generalidade e universalidade estão inseridos no art. 153, §2º:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade
e da progressividade, na forma da lei;
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O Princípio da generalidade está relacionado com a possibilidade de tributação de todas
as pessoas (aspecto subjetivo), independente das características a elas relacionadas,
como sexo, cor, raça.
Por sua vez, o princípio da universalidade está relacionado a aspectos objetivos do
imposto, como qualquer tipo de rendas e proventos possíveis.
16. Princípio da não-cumulatividade
O princípio da não cumulatividade se refere a possibilidade do contribuinte, em alguns
tributos que possuam essa característica, compensar o valor devido com o que já foi
cobrado nas etapas anteriores. Dessa forma, a tributação só incide sobre o valor
agregado, coibindo dessa forma a incidência em cascata do tributo (tributo sobre tributo)
pelas diversas etapas de produção/circulação. Está previsto na constituição para o ICMS,
IPI, algumas contribuições, além da exigência para criação de tributos residuais.
Observe a seguinte situação:
- Atacadista compra uma mercadoria por 100 reais da fábrica
- Supondo uma alíquota de 10% de ICMS, temos que a fábrica vai pagar 10 reais de
imposto e o atacadista se creditar de 10 reais.
- O atacadista vende essa mercadoria ao varejista por 150 reais.
- O atacadista debita 15 reais de imposto (mas como já tem 10 de crédito, paga
efetivamente só 5 reais) e o varejista se credita de 15. Dessa forma, o Estado recebeu
até agora 10 reais da fábrica e 5 do atacadista (débito menos o crédito). Observe que o
atacadista pagou exatamente 10% do valor agregado (50 reais).
- O varejista vende ao consumidor por 200 reais. Se debita de 20 reais, mas de fato,
somente paga 5 reais pois já tinha credito de 15. O consumidor, por ser o último da
cadeia, não tem crédito nenhum.
- Portanto, no fim das contas, o estado recebeu 10 da fábrica, 5 do atacadista e 5 do
varejista, totalizando 20 reais. Que, não por coincidência, é exatamente o valor
correspondente a 10% da última operação (200 reais).
Perceba que a não cumulatividade faz com que o tributo seja cobrado em diversas etapas
ao longo da cadeia. Se no exemplo dado, esse mesmo imposto fosse cumulativo, incidiria
10% sobre cada operação, fazendo com que ocorresse a tributação em cima dos próprios
tributos, aumentando ainda mais a carga tributária.
Pessoal, optei por colocar as questões todas no final da aula hoje, pois por diversas
vezes, as questões abordam diferentes assuntos. Vamos a elas?
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1. (FGV/Analista de Controle Interno/SEFAZ RJ/2011) A respeito dos princípios
constitucionais tributários, é correto afirmar que
a) nos termos do art. 150, V, da CRFB, a vedação à limitação do tráfego de pessoas e
mercadorias por meio de tributos é aplicada, exclusivamente, à União, aos Estados e aos
Municípios.
b) a contribuição social sobre o lucro e a contribuição social sobre a folha de salários
estão sujeitas ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal.
c) a majoração do imposto incidente sobre a importação de produtos estrangeiros e do
imposto territorial rural não estão sujeitos ao princípio da anterioridade.
d) o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, b, da CRFB, determina que os
tributos criados ou majorados só poderão ser cobrados no exercício financeiro posterior
ao da lei que os instituiu ou majorou. Esse princípio aplica-se a todos os tributos, inclusive
às contribuições sociais.
e) a fim de alcançar o objetivo fundamental de redução das desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, III, da CRFB), é permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua
procedência ou destino.
Comentários
Vamos às alternativas
A) Errado. Além destes, não podemos nos esquecer do DF!
B) Correto! Das contribuições sociais, apenas às destinadas a
são exceção a noventena!
seguridade social que
C) Errado. De fato, a majoração do II é exceção a anterioridade.
dizer o mesmo do ITR.
Todavia, não podemos
D) Errado. As contribuições para a seguridade social são exceções ao
noventena.
princípio
E) Errado. Os Estados, DF e Municípios estão sujeitos ao Princípio da
discriminação quanto à procedência ou destino.
não-
da
GABARITO: B
2. (CESPE/Juiz Federal/TRF3/2011) Em setembro de 2011, a União editou decreto
determinando a elevação das alíquotas de IPI sobre a importação de automóveis e
instrução normativa determinando a prorrogação do direito de dedução, sobre o
imposto de renda anual da pessoa física, da contribuição previdenciária paga a
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empregado doméstico. Em ambas as normas, há cláusula de vigência para o dia da
publicação desses atos normativos. Acerca desse aspecto, é correto afirmar, em
conformidade com a CF e com o CTN, que
a) os efeitos do decreto produzem-se a partir de 1.º/1/2012, e os da instrução normativa, a
partir da publicação.
b) os efeitos do decreto produzem-se após 90 dias contados da publicação, e os da
instrução normativa, a partir da publicação.
c) os efeitos do decreto e da instrução normativa produzem-se após 90 dias contados da
publicação.
d) os efeitos do decreto e da instrução normativa produzem-se a partir de 1.º de janeiro de
2012.
e) os efeitos do decreto e da instrução normativa produzem-se a partir da publicação
dessas normas.
Comentários
Elevação das alíquotas de IPI -> exceção a legalidade e anterioridade anual, MAS
obedece À NOVENTENA!, portanto, pode ser feita por decreto e deve respeitar o prazo
de 90 DIAS!
Prorrogação do direito de dedução sobre o IR -> Por ser favorável ao contribuinte, a
prorrogação do direito de dedução não se submete ao princípio da anterioridade.
Dessa forma,
GABARITO: B
3. (CESPE/Procurador da Justiça/MPE/RR/2012) Com relação ao princípio da
legalidade, assinale a opção correta.
a) Para atender a situação de calamidade pública decorrente de enchentes, o Poder
Executivo estadual poderá receber delegação legislativa para, mediante resolução,
conceder crédito presumido de ICMS às empresas afetadas.
b) As alíquotas do imposto de exportação podem ser alteradas pelo Poder Executivo
federal por decreto, desde que obedecidos os limites e condições estabelecidos por lei.
c) A remissão poderá ser concedida pela autoridade administrativa por despacho
fundamentado, consideradas a equidade da imposição tributária e as condições de
penúria do sujeito passivo, independentemente de lei.
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139
d) Lei delegada poderá estabelecer que o Poder Executivo possa outorgar isenção
tributária por meio de decreto, não podendo fazê-lo quando tal exija a edição de lei
complementar.
e) Cabe ao Poder Legislativo municipal editar lei outorgando ao Poder Executivo
competência para dispor, mediante decreto, sobre redução de base de cálculo do imposto
sobre serviço, em face de benefícios concedidos por outro ente federado.
Comentários
A) Errado! A concessão de qualquer benefício relativo ao ICMS deve ser feita mediante
convênio entre os Estados (CONFAZ). O objetivo aqui é evitar a guerra fiscal.
B) Correto. A alteração de alíquotas do IE é uma das exceções ao princípio da legalidade,
podendo ser realizada por ato infralegal.
C) Errado. A remissão ou qualquer outro benefício fiscal deve ser concedido somente por
lei, a exceção fica por conta do ICMS, em que os benefícios deverão ser dados por
convênio entre os Estados.
D) Errado. Idem a anterior
E) Errado. A competência tributária é outorgada diretamente pela CF/88, e somente ela
tem esse poder, não podendo ser delimitada por qualquer outro dispositivo.
GABARITO: B
4. (CESPE/PJ/MPE-TO/2012) Para a validade de uma norma, é necessária sua
adequação aos princípios constitucionais, o que se tem convencionado chamar
Estado de Constituição. Nesse sentido, o Sistema Tributário Nacional tem sua
regulamentação constitucional com uma série de princípios, que são utilizados para
regular diversas situações de incidência tributária.
Em relação a esse assunto, assinale a opção que corresponde a correta aplicação
do princípio constitucional indicado.
a) Se, em dezembro, for editada lei que aumente a alíquota de imposto de renda, esta
não poderá incidir na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte, já que
incidirá sobre o total da renda do ano de sua edição, vindo a ferir o princípio da
anterioridade.
b) Instituído por lei o prazo para recolhimento do tributo, sua antecipação deverá atender
ao princípio da anterioridade.
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140
c) Em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, as taxas instituídas pela
municipalidade em decorrência do poder de polícia só poderão ser exigidas noventa dias
após a publicação da lei que as tiver instituído.
d) A obrigação imposta ao contribuinte pelo município de apurar o tributo devido, informar
ao fisco o montante apurado e recolhê-lo no dia vinte do mês posterior à ocorrência do
fato gerador está sujeita ao princípio da legalidade.
e) Norma estadual que conceda incentivo fiscal a empresa que contratar empregado com
idade superior a cinquenta anos vai de encontro ao princípio da isonomia, constituindo
discriminação em virtude da idade.
Comentários
A) Errado. Esta assertiva cobra um entendimento bastante polêmico adotado pelo STF
na súmula 584. Embora, o STJ e a doutrina entendem que essa súmula esteja superada
com a CF/88, o STF já reiterou seu entendimento em algumas oportunidades e a súmula
não foi cancelada, vejamos:
“Súmula 584: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do anobase, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser
apresentada a declaração.”
Observe que, segundo o entendimento do STF a alíquota retroagiria para atingir fatos
geradores ocorridos anteriormente a sua vigência, hipótese essa não aceita por grande
parte da Doutrina e pelo próprio STJ. Segundo estes, a súmula fere o princípio da
anterioridade anual, e o da irretroatividade. Vejamos o voto da Ministra Eliana Calmon do
STJ em um precedente:
A Súmula 584/STF está superada nos moldes colocados no seu
verbete, entendendo-se que na atual redação da CF/88 aplica-se ao
Imposto de Renda a lei vigente no ano antecedente, de modo a já
estar ela com plena eficácia no início do ano-base. Assim sendo, a
Lei 9.430/96 teve vigência em 1996 e, em 1º/1/97, ou seja, no ano
seguinte, plena eficácia, de modo a já incidir sobre os fatos geradores
iniciados em janeiro de 1997. (EDcl no REsp 377099/RS)
Portanto, muito cuidado para fins de provas. Observe, se a questão falar “De acordo com
o STJ” ou “De acordo com grande parte da Doutrina”, nesta questão em específico nada
mencionou, dessa forma, vale o entendimento do STF por ser a nossa Corte Suprema.
B) Errado. Opa, essa vimos em aula, vamos relembrar:
“Súmula STF nº 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da
obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”
Dessa forma, a alteração do prazo para recolhimento do tributo não obedece ao princípio
da anterioridade.
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C) Correto! As taxas obedecem integralmente ao princípio da anterioridade.
D) Errado. Como vimos, as obrigações acessórias são exceções ao princípio da
legalidade, podendo ser estipuladas por atos infralegais como um decreto por exemplo.
E) Errado. Pessoal, um dos objetivos do princípio da isonomia é afastar privilégios e
vantagens irrazoáveis a determinada classe de contribuintes. Observem que dar um
incentivo para que as empresas contratem profissionais com idade mais avançada é uma
forma de dar mais chances para estes se inserirem no mercado, visto a maior resistência
que encontram. O STF inclusive já se posicionou a respeito desse assunto, vejam:
Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados
com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o
caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular
conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da
igualdade e da isonomia.
GABARITO: C
5. (ESAF – Fiscal de Rendas/ISS-RJ/2010) - O princípio da isonomia tributária,
previsto no art. 150, inciso II, da Constituição, proíbe o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Entretanto, tal princípio
exige a sua leitura em harmonia com os demais princípios constitucionais.
Destarte, pode-se concluir, exceto, que:
a) em matéria tributária, as distinções podem se dar em função da capacidade
contributiva ou por razões extrafiscais que estejam alicerçadas no interesse público.
b) relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, a Constituição prevê
que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido, por lei complementar, inclusive
com regimes especiais ou simplificados.
c) a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à
contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere o princípio da isonomia
tributária, ante a expressa previsão constitucional.
d) determinado segmento econômico prejudicado por crise internacional que tenha
fortemente atingido o setor não permite tratamento tributário diferenciado sem ofensa ao
princípio da isonomia.
e) a proibição de importação de veículos usados não configura afronta ao princípio da
isonomia.
Comentários
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A) Correto. Podem ser feitas distinções na ótica da isonomia
tributária, na medida da
desigualdade existente. Só que essas distinções devem ser fundamentadas, como no
caso aqui, em função da capacidade contributiva ou por razões extrafiscais.
B) Correto. É exatamente o que diz o art. 146, ‘d’, da CF/88
C) Correto. Conforme previsão constitucional do §9º no art. 195.
D) Errado. Observe que aqui o governo tem fundamento para aplicar
uma tributação
diferenciada a essas empresas cujo setor foi atingido por uma crise internacional.
E) Correto. Essa questão cobrou um entendimento do STF no RE 221061/CE,
vejamos a ementa:
IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS.
PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91, DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUÍZO DAS
PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA. Entendimento
inaceitável, porque não demonstrado que a abertura do comércio de
importação aos automóveis tenha o fito de propiciar o acesso da
população, como um todo, ao produto de origem estrangeira, única
hipótese em que a vedação da importação aos automóveis usados
poderia soar como discriminatória, não fosse certo que, ainda assim,
considerável parcela dos indivíduos continuaria sem acesso aos
referidos bens. Discriminação que, ao revés, guarda perfeita
correlação lógica com a disparidade de tratamento jurídico
estabelecida pela norma impugnada, a qual, ademais, se revela
consentânea com os interesses fazendários nacionais que o art. 237
da CF teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério
da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 203.954-3. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Dessa forma, a proibição de importação não ofende o principio da isonomia.
GABARITO: D
6. (CESPE/Consultor Executivo/SEFAZ ES/Ciências Contábeis/2010) No que se
refere ao Sistema Tributário Nacional, julgue o item subsequente.
Em respeito ao princípio da legalidade, não é permitido ao chefe do Poder
Executivo elevar a alíquota do imposto de importação, mesmo dentro de limites
autorizados por lei.
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Comentários
Errado! O II é uma das exceções ao princípio da legalidade, dessa forma a majoração da
sua alíquota pode ser feita por ato infralegal.
GABARITO: ERRADO
7. (FGV/Juiz Estadual/TJAM/2013) O Supremo Tribunal Federal já julgou hipótese
em que uma Emenda Constitucional (a EC nº 3) autorizou a instituição, por meio de
lei complementar, de um novo tributo (diverso daqueles até então previstos na
Constituição da República de 1988). A mesma Emenda Constitucional dispôs que o
novo tributo não estaria sujeito ao princípio da anterioridade.
Sobre este caso, assinale a alternativa que melhor retrata a decisão do STF.
a) O novo tributo é integralmente inconstitucional, por não observar as regras que a
própria Constituição prevê para a criação de novos tributos.
b) O novo tributo é integralmente inconstitucional, por ter base de cálculo e fato gerador
coincidente com o de outros tributos já previstos na Constituição.
c) O novo tributo é integralmente inconstitucional, ante a previsão de que poderia ser
instituído por lei complementar, e não por lei ordinária.
d) O novo tributo é constitucional, mas está sujeito à observância do princípio da
anterioridade, que, como garantia individual, não poderia ser afastado sequer por Emenda
Constitucional.
e) O novo tributo é integralmente constitucional, pois instituído por Emenda à própria
Constituição, não ferindo as matérias insuscetíveis de mudança sequer por Emenda
Constitucional.
Comentários
Questão bastante interessante! Sabemos que os novos tributos devem ser instituídos por
lei complementar, e observar outros requisitos como a não-cumulatividade e fato gerador
e base de cálculo distintos dos demais tributos. Todavia, não é possível que este novo
tributo seja exceção ao princípio da anterioridade, pois essa é considerada uma cláusula
pétrea da Constituição já que é uma garantia individual do contribuinte, não podendo
ser alterada dessa forma, nem mesmo por Emenda Constitucional.
Logo, o tributo será constitucional, todavia deve respeitar o princípio da anterioridade.
GABARITO: D
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144
8. (CESPE/Consultor do Executivo/SEFAZ ES/Ciências Contábeis/2010) Julgue o
item subsequente, referente a receitas tributárias.
Se, devido a incentivos fiscais concedidos pelo governo do Espírito Santo, novas
empresas produtoras de automóveis instalarem-se no estado, e esse fato contribuir
para atrair milhares de trabalhadores de outros estados brasileiros, nesse caso,
visando conter o fluxo migratório e para não prejudicar a política de geração de
empregos local, o governador poderá instituir um tributo interestadual, limitando a
entrada de trabalhadores de outros estados, pelo mesmo período de tempo do
incentivo fiscal concedido às montadoras de automóveis.
Comentários
Errado. De acordo com o princípio da liberdade de tráfego de pessoas ou bens, inserida
no art. 150, V, da CF, é vedado aos entes políticos “estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.
Logo,
GABARITO: ERRADO
9. (FCC/AFTE/SEFIN-RO/2010) O Estado de Rondônia majorou a base de cálculo do
IPVA para o exercício de 2010, em 20 de novembro de 2009, conforme lei publicada
no diário oficial do Estado naquela data. Considerando que a lei entrou em vigor na
data de sua publicação, é correto afirmar que esta lei terá eficácia
a) 90 dias a contar do início do exercício de 2010, tendo em vista a anterioridade
nonagesimal.
b) na data de sua publicação, podendo ser aplicada imediatamente, ainda no exercício de
2009, por ser exceção à anterioridade.
c) 90 dias a contar da publicação, por dever obediência apenas à anterioridade
nonagesimal.
d) a partir do início do exercício financeiro de 2010, por ser exceção à anterioridade
nonagesimal, mas se submeter à anterioridade anual.
e) 90 dias da publicação, desde que já no outro exercício financeiro, por dever obediência
às regras de anterioridades nonagesimal e anual.
Comentários
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145
Pessoal, vimos que tanto a majoração da base de cálculo do IPVA como a do IPTU
constitui exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena). Todavia, ambas
obedecem ao princípio da anterioridade anual.
Logo,
GABARITO: D
10. (CETRO/AFTM/Campinas/2011) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado. Tal definição refere-se ao princípio
constitucional tributário da
a) irretroatividade.
b) legalidade.
c) anterioridade.
d) isonomia.
e) capacidade contributiva.
Comentários
Questão bem tranquila essa, a vedação aos entes de cobrarem tributos em relação a fato
gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
define o princípio da irretroatividade.
GABARITO: A
11. (FCC/AFTM SP/Gestão Tributária/2012) Um município brasileiro criou,
hipoteticamente, por meio de lei ordinária, uma nova taxa, de conformidade com as
normas gerais de direito tributário que disciplinam essa matéria, mas deixou para o
decreto regulamentador a fixação de sua alíquota e de sua base de cálculo.
A lei em questão não poderia, todavia, ter atribuído ao decreto a competência para
fixar alíquota e determinar a base de cálculo da referida taxa, porque determinar a
base de cálculo das taxas
a) é matéria de lei complementar e fixar a alíquota delas é matéria de lei ordinária.
b) e fixar a alíquota delas é matéria de lei ordinária.
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146
c) e fixar a alíquota delas é matéria de lei complementar.
d) é matéria de lei ordinária, mas fixar a alíquota delas é matéria tanto de lei
complementar como de lei ordinária.
e) é matéria tanto de lei complementar como de lei ordinária, mas fixar a alíquota delas é
matéria apenas de lei ordinária.
Comentários
Pessoal, não existe previsão constitucional de que as taxas devem ter suas bases de
cálculos e alíquotas definidas em lei complementar. Além disso, as taxas não constituem
exceção ao princípio da legalidade, tampouco aos demais princípios tributários. Logo,
GABARITO: B
12. (FCC/Auditor/TCE-SP/2013) É vedada a limitação ao tráfego de pessoas ou bens
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. A proibição refere-se ao
princípio da
a) não discriminação em razão da procedência ou destino, que deve ser observado por
todos os entes federados, tendo como exceção a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo poder público.
b) liberdade do tráfego de pessoas e bens, que deve ser observado por todos os entes
federados, tendo como exceção a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo poder público.
c) liberdade do tráfego de pessoas e bens, sendo direcionado unicamente à União,
Estados e Distrito Federal, tendo como exceção a cobrança do pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo poder público.
d) não discriminação em razão da procedência ou destino, que deve ser observado por
todos os entes federados, não contemplando exceção.
e) não discriminação em razão da procedência ou destino, que deve ser observado pela
União, Estados e Distrito Federal, tendo como exceção a cobrança do pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo poder público.
Comentários
Outra questão tranquila. Cobra o conhecimento do candidato a respeito do princípio da
liberdade de tráfego de pessoas e bens. Conforme art. 150, V, da CF/88, é vedado aos
entes “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
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interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público”. Logo,
GABARITO: B
13. (ESAF/AFRFB/2014) Sobre o entendimento do STF acerca da vedação da
utilização, por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dos tributos
com efeitos de confisco, pode-se afirmar que:
a) por veicular um conceito jurídico indeterminado, e não havendo diretriz objetiva e
genérica, aplicável a todas as circunstâncias, é permitido aos Tribunais que procedam à
avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado, com apoio no prudente
critério do Juiz.
b) a chamada ‘multa moratória’, que tem por objetivo sancionar o contribuinte que não
cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia
seus tributos aos cofres públicos, não possui caráter confiscatório, independentemente de
seu importe.
c) o isolado aumento da alíquota do tributo em dez pontos percentuais é suficiente para
comprovar seu efeito de confisco.
d) não é cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo
Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio
constitucional da não confiscatoriedade.
e) leis estaduais que estipulam margens mínima e máxima das custas, dos emolumentos
e da taxa judiciária e realizam uma disciplina progressiva das alíquotas – somente sendo
devido o pagamento dos valores elevados para as causas que envolvam considerável
vulto econômico – configuram ofensa ao princípio constitucional do não confisco.
Comentários
Essa questão cobra diversos entendimentos do STF acerca do princípio da vedação ao
confisco, mas que poderia ser resolvida utilizando um pouco do bom senso. Vejamos:
A) Correto. Vimos que o conceito de confisco não é definido pela CF/88, ou por qualquer
outro dispositivo, sendo dessa forma, um conceito jurídico indeterminado. Dessa forma, é
razoável que os tribunais possuam essa prerrogativa de avaliar os excessos cometidos
pelos entes políticos, desde que claro, seja proporcional. É o que diz o STF no julgado
712.285-AgR, de 23/04/2013
“(...) É certo que a norma inscrita no art. 150, inciso IV, da
Constituição encerra uma cláusula aberta, veiculadora de
conceito jurídico indeterminado, reclamando, em
consequência, que os Tribunais, na ausência de “uma
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148
diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as
circunstâncias” (ANTÔNIO ROBERTO SAMPAIO DÓRIA,
“Direito Constitucional Tributário e Due Process of Law”,
p. 196, item n. 62, 2ª ed., 1986, Forense) – e tendo em
consideração as limitações que derivam do princípio
da proporcionalidade –, procedam à avaliação dos
excessos eventualmente praticados pelo Estado.”
B) Errado. Pessoal, se a multa moratória tiver um valor excessivo, desproporcional,
irrazoável, obviamente terá caráter confiscatório. Esse entendimento está presente no RE
582461/SP:
“A aplicação da multa moratória tem o objetivo de
sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações
tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam
em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para
que a multa moratória cumpra sua função de
desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser
pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe
confira característica confiscatória, inviabilizando
inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão
recorrido encontra amparo na jurisprudência desta
Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a
multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
C) Errado. Vimos na aula que o STF entende que o efeito confiscatório deve ser feito não
isoladamente, mas sim, avaliando a totalidade da carga tributária de um mesmo ente
tributante.
D) Errado. É o contrário do que diz o STF no julgado da ADC 8 MC/DF:
“(...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
entende cabível, em sede de controle normativo abstrato,
a possibilidade de a Corte examinar se determinado
tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da nãoconfiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da
Constituição. (...)”
E) Errado. Por fim, mais um entendimento do STF sendo abordado:
“(...) Alegações da inicial de ofensa aos arts. 24, IV, e 154,
I, insuscetíveis de acolhida, diante de precedentes do
STF. 4. Inexiste ofensa ao art. 5º, XXXV, posto que a
legislação local veio a estabelecer limites à cobrança
da taxa judiciária.”
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149
GABARITO: A
14. (FCC/AFTM SP/Gestão Tributária/2012) Município institui o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviço advocatício com valor de R$
1.500,00 por ano. A fixação do ISSQN, nestes termos, é inconstitucional por violar o
princípio da
a) uniformidade geográfica.
b) anterioridade.
c) capacidade contributiva.
d) irretroatividade da lei tributária.
e) legalidade.
Comentários
Esta questão pode ser resolvida por eliminação. O único princípio que poderia estar
sendo violado aqui, conforme as alternativas, é o princípio da capacidade contributiva. A
CF/88 diz que "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte". Dessa forma, estabelecendo um valor fixo, está
claramente ferindo esse mandamento constitucional. Assim,
GABARITO: C
15. (FGV/FRE/AP/2010) Analise as afirmativas a seguir.
I. A anterioridade nonagesimal foi estendida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a fim de vedar-lhes a cobrança de tributos antes de
decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, comportando, dentre suas exceções, o imposto sobre a renda.
II. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedada ainda a
instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei.
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150
III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas
moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme
admitido pela jurisprudência.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Comentários
Vamos aos itens:
I. Correto. O IR é uma das exceções a noventena
II. Errado. Veremos na próxima aula, dando continuidade as limitações constitucionais ao
poder de tributar, as imunidades tributárias! Dentre as apresentadas no item, as
entidades sindicais dos empregadores não estão abrangidas por essa imunidade. O
correto seria entidades sindicais dos empregados.
III. Errado. Conforme vimos em questões anteriores, a vedação ao confisco atinge
inclusive as multas moratórias, quando essas tiverem valores desproporcionais.
GABARITO: A
16. (CESPE/Defensor Público Federal PF/2010) Acerca do direito tributário e do
sistema tributário nacional, julgue o item.
Considere que determinado estado da Federação tenha publicado lei majorando a
alíquota do ICMS de 18% para 19% e estabelecendo que sua vigência terminaria em
31 de dezembro de 2009. Considere, ainda, que, em meados desse mês, tenha sido
publicada lei que manteve a alíquota de 19% para o ano de 2010. Nesse caso, a lei
publicada em dezembro de 2009 viola o princípio da anterioridade nonagesimal.
Comentários
Incorreta. Questão bastante interessante que deve ter pegado vários candidatos bem
preparados. Observe que no caso em tela, o que ocorre é uma mera prorrogação de
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151
alíquota, não havendo dessa forma, insegurança jurídica para o contribuinte. É essa a
orientação do STF que deve ser levada pra sua prova, conforme trecho de um julgado
abaixo:
“A mera prorrogação, pela EC 42/2003, da alíquota majorada da CPMF,
estipulada em 0,38%, não se sujeita ao princípio da anterioridade
nonagesimal.”
GABARITO: ERRADO
17. (CESPE/Consultor do Executivo/SEFAZ ES/Ciências Contábeis/2010) No que se
refere ao Sistema Tributário Nacional, julgue o item subsequente.
Considerando que uma lei que criou uma taxa tenha sido promulgada e publicada
em 3/12/2009, com vigência a partir da data de publicação, a referida taxa somente
deverá ser cobrada a partir 1.º de janeiro de 2010.
Comentários
Errado. De acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, é vedado aos entes
cobrarem tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
lei que os instituiu ou aumentou. Assim, a cobrança a partir de 1º de janeiro violaria esse
dispositivo. Logo,
GABARITO: ERRADO
18. (ESAF/APO/MPOG/Planejamento e Orçamento/2010) De acordo com a
Constituição Federal, não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Trata-se do princípio da anterioridade tributária. Entretanto, a própria Constituição
estabelece que ato do Poder Executivo pode elevar alíquotas de determinados
tributos, como, por exemplo:
a) Imposto sobre a renda, imposto sobre produtos industrializados e contribuição social
sobre o lucro líquido.
b) Imposto sobre produtos industrializados, contribuição de intervenção no domínio
econômico sobre combustíveis e imposto sobre importações.
c) Imposto sobre importações, imposto sobre exportações e imposto sobre a renda.
d) Imposto sobre importações, imposto sobre a renda e imposto sobre produtos
industrializados.
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152
e) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis, imposto sobre
a renda e imposto sobre exportações.
Comentários
Pessoal, essa questão foi uma bagunça que só! Primeiro enunciou o princípio da
irretroatividade tributária, e afirmou tratar-se do princípio da anterioridade tributária. E no
final das contas, a pergunta era sobre o princípio da legalidade. Que rolo, rs! Mas bom, os
tributos que são exceção ao princípio da legalidade quanto a alteração de alíquotas são:
I) II, IE, IPI, IOF;
II) ICMS monofásico sobre combustíveis (cuja alíquota será que será definida pelo
CONFAZ);
III)CIDE-combustíveis;
Logo,
GABARITO: B
19. (FGV/AFRE RJ/2011) A respeito dos princípios constitucionais tributários,
assinale a alternativa correta, considerando que a segunda assertiva é decorrência
lógico-jurídica da primeira.
a) O princípio da capacidade contributiva tem por finalidade atingir a justiça fiscal, / e essa
finalidade só é alcançada pela progressividade obrigatória das espécies de tributos.
b) O princípio da capacidade contributiva determina que os impostos tenham, sempre,
caráter pessoal; / assim sendo, os impostos devem ser graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte.
c) O princípio da vedação do tributo confiscatório impede a utilização de imposto com tal
efeito; / dessa forma, o imposto só será confiscatório se ultrapassar 33% da renda.
d) O princípio da vedação do tributo confiscatório impede a utilização de imposto com
efeito de confisco, / mas não há percentual que estabeleça previamente os limites do
tributo confiscatório.
e) O princípio da legalidade veda aos entes da Federação que se exija ou aumente tributo
sem lei que o estabeleça; / desse modo, a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo tem de ser sempre prevista em lei.
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Comentários
A) Errada. Essa progressividade não é obrigatória pra todas as espécies de tributos. A
CF/88 diz que “sempre que possível” deverá ser aplicada.
B) Errada. Mais uma vez, não é sempre, e sim, “sempre que possível”
C) Errada. A primeira parte da assertiva está correta, porém, a CF/88 não pré-estabeleceu
um valor do que seria “efeito confiscatório”. Dessa forma, é um conceito jurídico
indeterminado, sendo que poderá o Judiciário verificar uma possível extrapolação de
cobrança feita pelo Executivo.
D) Correta. Caberá ao executivo estabelecer um valor dentro dos limites da razoabilidade,
sendo que o efeito confiscatório será analisado na situação concreta.
E) Errado. Conforme o disposto no art. 97, §2º do CTN, a mera atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo não constitui majoração do mesmo.
“§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”
GABARITO: D
20. (ESAF/Analista Jurídico/2007/CE)
seletividade, é incorreto afirmar-se que:
Sobre
o
princípio
constitucional
da
a) é aplicado obrigatoriamente ao ICMS.
b) permite ao legislador a tributação diferenciada de produtos, aplicando alíquotas
maiores aos produtos menos essenciais.
c) é aplicado facultativamente ao IPTU.
d) segundo tal princípio, os produtos mais essenciais devem ser tributados com alíquotas
mais baixas.
e) é aplicado obrigatoriamente ao Imposto Sobre Produtos Industrializados.
Comentários
Vimos que o princípio da seletividade está previsto para dois impostos na constituição:
ICMS e IPI. Sendo, de aplicação facultativa para o primeiro e obrigatória para o segundo.
Logo,
GABARITO: A
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21. (FCC/2008/TCE-AL/Procurador) É exceção ao princípio da uniformidade
geográfica a
a) vedação da União em instituir tributo uniforme em todo o território nacional.
b) concessão, pela União, de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre diferentes regiões do País.
c) vedação aos Estados e Distrito Federal de instituir isenções de tributos de competência
dos Municípios.
d) concessão, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da procedência.
e) vedação de estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais.
Comentários
A única exceção prevista no texto constitucional para o princípio da uniformidade
geográfica é a concessão de incentivos fiscais para a promoção do equilíbrio do
desenvolvimento sócio-economico entre diferentes regiões.
Logo,
GABARITO: B
22. (UEPA/FRE/PA/2013) Aponte a alternativa que indique apenas tributos que NÃO
estejam submetidos tanto ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b,
Constituição Federal), quanto ao da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c,
Constituição Federal).
a) Empréstimo compulsório, imposto sobre importação de produtos estrangeiros, imposto
sobre a renda.
b) Empréstimo compulsório, imposto sobre exportação e imposto sobre produtos
industrializados.
c) Imposto sobre importação de produtos estrangeiros, imposto sobre propriedade de
veículo automotor e imposto sobre propriedade territorial urbana.
d) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, imposto sobre serviços e
imposto sobre circulação de mercadores e serviços.
e) Imposto sobre importação de produtos estrangeiros, imposto sobre exportação,
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro.
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155
Comentários
Os tributos que são exceção tanto ao princípio da anteroriodade nonagesimal, quanto a
anterioridade anual são:
- II, IE, IOF, IEG, Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade pública apenas).
Logo,
GABARITO: E
23. (FGV/AFRE RJ/2010) As alternativas a seguir apresentam princípios tributários
consagrados no texto constitucional, à exceção de uma. Assinale-a.
a) Princípio do não-confisco.
b) Princípio da liberdade de tráfego.
c) Princípio da anualidade.
d) Princípio da anterioridade.
e) Princípio da capacidade contributiva.
Comentários
O princípio da anualidade, que subordinava a cobrança de tributos à prévia inclusão
orçamentária, não está contemplado pela CF/88.
Logo,
GABARITO: C
24. (FGV/AFRE/RJ/2011) Acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a
alternativa correta.
a) A contribuição social sobre o lucro e a contribuição social sobre a folha de salários
estão sujeitas ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal.
b) A majoração do imposto incidente sobre a importação de produtos estrangeiros e do
imposto territorial rural não estão sujeitos ao princípio da anterioridade.
c) A cobrança de qualquer tributo só poderá ser realizada um ano após a sua criação, em
decorrência da previsão constitucional do princípio da anterioridade.
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156
d) A cobrança de qualquer tributo só poderá ser realizada um ano após a publicação da
lei que o criou, em decorrência da previsão constitucional do princípio da anterioridade.
e) Imposto extraordinário, no caso de guerra externa, não observa o princípio da
anterioridade, mas deve respeitar a anterioridade nonagesimal.
Comentários
A) Correto. As únicas contribuições sociais que são exceção ao princípio da noventena
são aquelas destinadas a seguridade social.
B) Errado. A majoração do ITR não é exceção ao princípio da anterioridade.
C) Errado. Não existe essa previsão constitucional.
D) Errado. Não existe essa previsão constitucional.
E) Errado. O IEG é exceção ao princípio da anterioridade, tanto anual como noventena.
GABARITO: A
25. (ESAF/Fiscal de Rendas/Pref RJ/2010) Sobre os empréstimos compulsórios, é
incorreto afirmar que:
a) o produto de sua arrecadação só pode ser aplicado para atender à despesa que tiver
fundamentado a sua instituição.
b) sua instituição só pode ser feita por meio de lei complementar.
c) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de caráter urgente,
não se aplica o princípio da anterioridade.
d) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de empréstimos
compulsórios.
e) uma das hipóteses que autorizam sua instituição é a de calamidade pública.
Comentários
A) Correto. Os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada.
B) Correto. Esta é a previsão constitucional.
C) Errado. Devemos lembrar que o empréstimo compulsório pode ser instituído por dois
motivos. O primeiro é por investimento público de caráter urgente e relevante interesse
nacional. Já o segundo é no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua
iminência. Ocorre que apenas esta última previsão é exceção ao princípio da
anterioridade anual e nonagesimal.
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D) Correto. Vide item anterior.
E) Correto. Idem anterior.
GABARITO: C
26. (FEPESE/AFRE/SC/Tributação e Fiscalização/2010) Assinale a alternativa
correta.
a) O princípio da progressividade aplica-se, conforme a Constituição Federal, ao IR, ITR e
IPTU.
b) A seletividade, nos estritos termos constitucionais, deve ser observada apenas pelo
ITR e IPTU.
c) Nos impostos pessoais, a formação da base de cálculo prescinde de aspectos pessoais
relativos ao contribuinte.
d) O IRPF é imposto proporcional, visto que sua tabela contempla apenas uma faixa de
isenção e quatro alíquotas, de 7,5, 15, 22,5 e 27,5%.
e) O Empréstimo Compulsório criado em caso de calamidade pública não pode ser
cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu.
Comentários
A) Correto. Exatamente, conforme vimos, a progressividade se aplica a estes três
impostos.
B) Errado. O princípio da seletividade está previsto na CF/88 para o ICMS e o IPI.
C) Errado. Prescinde = dispensa. Assim, nos impostos pessoais devem ser levadas em
conta para a cobrança, características subjetivas do contribuinte.
D) Errado. Justamente pela variação das alíquotas, o IRPF é um imposto progressivo.
E) Errado. No caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, o
Empréstimo compulsório pode sim ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que
tenha sido publicada a lei que o instituiu, pois constitui exceção ao princípio da
anterioridade.
GABARITO: A
27. (FGV/AFRE RJ/2011) Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou
alíquotas aplicáveis ao IPI e estabeleceu que a alíquota relativa aos carros de luxo
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produzidos no Estado de Sergipe é de 12%, e a dos produzidos nos demais Estados
da região Nordeste é de 18%. Tal enunciado normativo viola o princípio
constitucional
a) da uniformidade geográfica da tributação.
b) da capacidade contributiva.
c) da liberdade de tráfego.
d) da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto.
e) do não confisco.
Comentários
No caso em tela, a alíquota diferenciada para carros de luxo no Estado de Sergipe viola
claramente o princípio da uniformidade geográfica de tributação. A única exceção
permitida a este princípio é “promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico
entre as diferentes regiões do País”.
GABARITO: A
28. (ESAF/PFN/2012) Alguns tributos possuem, além da função meramente
arrecadatória ou fiscal, finalidade outra que se destina a regular a economia,
criando mecanismos que induzem, ou incentivam, a conduta do potencial
contribuinte numa ou noutra direção. É o que se viu recentemente com a majoração
das alíquotas do IPI − Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre a
importação de automóveis, já que, no período de janeiro a agosto de 2011, a
balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões. Contudo,
o STF entendeu que o decreto que majorar as alíquotas aplicáveis às operações de
importação de veículos automotores
a) sujeita-se ao princípio da anterioridade, segundo o qual não se poderá exigir, no
mesmo exercício financeiro em que o decreto é públicado, alíquotas maiores do que
aquelas até então vigentes.
b) tem aplicabilidade imediata, por ser o IPI um tributo regulatório e pelo fato de que o
Decreto-Lei que o criou (DL n. 1.191/1971) ter autorizado o Poder Executivo a reduzir
suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de
incidência fixado na lei, e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados
produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou
seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação.
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d) fica suspenso, por força da anterioridade nonagesimal, até que tenha transcorrido o
prazo de noventa dias da sua publicação. Contudo, a suspensão somente opera efeitos
ex tunc caso haja pedido liminar formulado no sentido de reparar dano, e não para
prevenir risco ao contribuinte.
e) não se submete ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, eis que a
Constituição Federal foi clara ao prever tal comando para a lei (antes de decorridos 90
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Assim, como
o texto constitucional fala em "lei", o aumento das alíquotas por decreto não está sujeito à
espera nonagesimal.
Comentários
Questão tranquila! Ela conta toda uma historinha, mas no final das contas, basta saber
que o IPI é exceção tão somente ao princípio da anterioridade anual, mas não a
noventena.
Logo,
GABARITO: C
29. (UEPA/AFRE PA/2013) Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa
correta.
I. O caráter extrafiscal de tributos como o Imposto de Importação, Imposto de
Exportação, IPI e IOF gerou a mitigação do Princípio da Legalidade.
II. O Princípio da tipicidade não é um corolário do Princípio da legalidade.
III. Segundo o STF, a fixação de prazo para recolhimento do tributo é matéria que
foge ao Princípio da Estrita Legalidade.
IV. A alteração da alíquota de ICMS sobre combustíveis, na regra do art. 155, §4°, IV
da CF/88, é um exemplo de exceção ao Princípio da Estrita legalidade
V. Segundo entendimento do STF fere o Princípio da Estrita Legalidade a majoração
de tributo por meio de Medida Provisória.
A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:
a) I, III e IV
b) I, III e V
c) II, III e IV
d) I, II e V
e) II, IV e V
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Comentários
I. Correto. O II, IE, IPI, IOF são tributos de caráter extrafiscal, ou seja, o principal interesse
do Estado não é somente a arrecadação, mas sim intervir na economia. São exceções ao
princípio da legalidade.
II. Errado. O princípio da tipicidade decorre do princípio da legalidade. É a exigência de
que na lei do tributo constem todos os aspectos da hipótese de incidência do tributo
(pessoal, material, quantitativo, espacial e temporal).
III. Correto. É o que diz a súmula 669 do STF: “Norma legal que altera o prazo de
recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
IV. Correto. A alteração da alíquota do ICMS sobre combustíveis é exceção ao princípio
da legalidade, devendo ser feita através de convênio entre os Estados (CONFAZ).
V. Errado. Segundo o art. 62, da CF/88, as medidas provisórias tem força de lei ordinária,
não podendo, todavia, dispor sobre matéria reservada à lei complementar.
GABARITO: A
30. (FDC/AFTM/BH/2012) Em 2000, Caio celebra com Tício um contrato de doação,
por meio do qual se comprometeu a entregar a Tício um apartamento, desde que
este contraísse matrimônio, o que finalmente se dá em 2002. Ocorre que, em 2001,
sobreveio uma nova lei estadual que instituiu o imposto sobre doação, à alíquota de
4% sobre o valor do imóvel doado. Sobre o negócio jurídico celebrado incidirá o
seguinte imposto:
a) existente antes da entrada em vigor da nova lei
b) referente à norma meramente interpretativa
c) com a alíquota anterior à sua vigência
d) relativo à transmissão inter vivos
e) instituído pela nova lei
Comentários
Embora a doação tenha sido feita em 2000, o fato gerador somente ocorreu em 2002 já
sob a égide na nova lei.
Logo,
GABARITO: E
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161
Assim pessoal, chegamos ao fim da aula de hoje! Os princípios tributários estudados hoje
são os mais cobrados em provas, mas não são um rol exaustivo. Existem outros
dispersos na nossa Carta Magna que poderão ser vistos ao longo do curso.
Por hoje é só, bons estudos e até a próxima aula 
Guilherme
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162
Listas de exercícios
1. (FGV/Analista de Controle Interno/SEFAZ RJ/2011) A respeito dos princípios
constitucionais tributários, é correto afirmar que
a) nos termos do art. 150, V, da CRFB, a vedação à limitação do tráfego de pessoas e
mercadorias por meio de tributos é aplicada, exclusivamente, à União, aos Estados e aos
Municípios.
b) a contribuição social sobre o lucro e a contribuição social sobre a folha de salários
estão sujeitas ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal.
c) a majoração do imposto incidente sobre a importação de produtos estrangeiros e do
imposto territorial rural não estão sujeitos ao princípio da anterioridade.
d) o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, b, da CRFB, determina que os
tributos criados ou majorados só poderão ser cobrados no exercício financeiro posterior
ao da lei que os instituiu ou majorou. Esse princípio aplica-se a todos os tributos, inclusive
às contribuições sociais.
e) a fim de alcançar o objetivo fundamental de redução das desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, III, da CRFB), é permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua
procedência ou destino.
2. (CESPE/Juiz Federal/TRF3/2011) Em setembro de 2011, a União editou decreto
determinando a elevação das alíquotas de IPI sobre a importação de automóveis e
instrução normativa determinando a prorrogação do direito de dedução, sobre o
imposto de renda anual da pessoa física, da contribuição previdenciária paga a
empregado doméstico. Em ambas as normas, há cláusula de vigência para o dia da
publicação desses atos normativos. Acerca desse aspecto, é correto afirmar, em
conformidade com a CF e com o CTN, que
a) os efeitos do decreto produzem-se a partir de 1.º/1/2012, e os da instrução normativa, a
partir da publicação.
b) os efeitos do decreto produzem-se após 90 dias contados da publicação, e os da
instrução normativa, a partir da publicação.
c) os efeitos do decreto e da instrução normativa produzem-se após 90 dias contados da
publicação.
d) os efeitos do decreto e da instrução normativa produzem-se a partir de 1.º de janeiro de
2012.
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163
e) os efeitos do decreto e da instrução normativa produzem-se a partir da publicação
dessas normas.
3. (CESPE/Procurador da Justiça/MPE/RR/2012) Com relação ao princípio da
legalidade, assinale a opção correta.
a) Para atender a situação de calamidade pública decorrente de enchentes, o Poder
Executivo estadual poderá receber delegação legislativa para, mediante resolução,
conceder crédito presumido de ICMS às empresas afetadas.
b) As alíquotas do imposto de exportação podem ser alteradas pelo Poder Executivo
federal por decreto, desde que obedecidos os limites e condições estabelecidos por lei.
c) A remissão poderá ser concedida pela autoridade administrativa por despacho
fundamentado, consideradas a equidade da imposição tributária e as condições de
penúria do sujeito passivo, independentemente de lei.
d) Lei delegada poderá estabelecer que o Poder Executivo possa outorgar isenção
tributária por meio de decreto, não podendo fazê-lo quando tal exija a edição de lei
complementar.
e) Cabe ao Poder Legislativo municipal editar lei outorgando ao Poder Executivo
competência para dispor, mediante decreto, sobre redução de base de cálculo do imposto
sobre serviço, em face de benefícios concedidos por outro ente federado.
4. (CESPE/PJ/MPE-TO/2012) Para a validade de uma norma, é necessária sua
adequação aos princípios constitucionais, o que se tem convencionado chamar
Estado de Constituição. Nesse sentido, o Sistema Tributário Nacional tem sua
regulamentação constitucional com uma série de princípios, que são utilizados para
regular diversas situações de incidência tributária.
Em relação a esse assunto, assinale a opção que corresponde a correta aplicação
do princípio constitucional indicado.
a) Se, em dezembro, for editada lei que aumente a alíquota de imposto de renda, esta
não poderá incidir na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte, já que
incidirá sobre o total da renda do ano de sua edição, vindo a ferir o princípio da
anterioridade.
b) Instituído por lei o prazo para recolhimento do tributo, sua antecipação deverá atender
ao princípio da anterioridade.
c) Em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, as taxas instituídas pela
municipalidade em decorrência do poder de polícia só poderão ser exigidas noventa dias
após a publicação da lei que as tiver instituído.
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164
d) A obrigação imposta ao contribuinte pelo município de apurar o tributo devido, informar
ao fisco o montante apurado e recolhê-lo no dia vinte do mês posterior à ocorrência do
fato gerador está sujeita ao princípio da legalidade.
e) Norma estadual que conceda incentivo fiscal a empresa que contratar empregado com
idade superior a cinquenta anos vai de encontro ao princípio da isonomia, constituindo
discriminação em virtude da idade.
5. (ESAF – Fiscal de Rendas/ISS-RJ/2010) - O princípio da isonomia tributária,
previsto no art. 150, inciso II, da Constituição, proíbe o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Entretanto, tal princípio
exige a sua leitura em harmonia com os demais princípios constitucionais.
Destarte, pode-se concluir, exceto, que:
a) em matéria tributária, as distinções podem se dar em função da capacidade
contributiva ou por razões extrafiscais que estejam alicerçadas no interesse público.
b) relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, a Constituição prevê
que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido, por lei complementar, inclusive
com regimes especiais ou simplificados.
c) a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à
contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere o princípio da isonomia
tributária, ante a expressa previsão constitucional.
d) determinado segmento econômico prejudicado por crise internacional que tenha
fortemente atingido o setor não permite tratamento tributário diferenciado sem ofensa ao
princípio da isonomia.
e) a proibição de importação de veículos usados não configura afronta ao princípio da
isonomia.
6. (CESPE/Consultor Executivo/SEFAZ ES/Ciências Contábeis/2010) No que se
refere ao Sistema Tributário Nacional, julgue o item subsequente.
Em respeito ao princípio da legalidade, não é permitido ao chefe do Poder
Executivo elevar a alíquota do imposto de importação, mesmo dentro de limites
autorizados por lei.
7. (FGV/Juiz Estadual/TJAM/2013) O Supremo Tribunal Federal já julgou hipótese
em que uma Emenda Constitucional (a EC nº 3) autorizou a instituição, por meio de
lei complementar, de um novo tributo (diverso daqueles até então previstos na
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165
Constituição da República de 1988). A mesma Emenda Constitucional dispôs que o
novo tributo não estaria sujeito ao princípio da anterioridade.
Sobre este caso, assinale a alternativa que melhor retrata a decisão do STF.
a) O novo tributo é integralmente inconstitucional, por não observar as regras que a
própria Constituição prevê para a criação de novos tributos.
b) O novo tributo é integralmente inconstitucional, por ter base de cálculo e fato gerador
coincidente com o de outros tributos já previstos na Constituição.
c) O novo tributo é integralmente inconstitucional, ante a previsão de que poderia ser
instituído por lei complementar, e não por lei ordinária.
d) O novo tributo é constitucional, mas está sujeito à observância do princípio da
anterioridade, que, como garantia individual, não poderia ser afastado sequer por Emenda
Constitucional.
e) O novo tributo é integralmente constitucional, pois instituído por Emenda à própria
Constituição, não ferindo as matérias insuscetíveis de mudança sequer por Emenda
Constitucional.
8. (CESPE/Consultor do Executivo/SEFAZ ES/Ciências Contábeis/2010) Julgue o
item subsequente, referente a receitas tributárias.
Se, devido a incentivos fiscais concedidos pelo governo do Espírito Santo, novas
empresas produtoras de automóveis instalarem-se no estado, e esse fato contribuir
para atrair milhares de trabalhadores de outros estados brasileiros, nesse caso,
visando conter o fluxo migratório e para não prejudicar a política de geração de
empregos local, o governador poderá instituir um tributo interestadual, limitando a
entrada de trabalhadores de outros estados, pelo mesmo período de tempo do
incentivo fiscal concedido às montadoras de automóveis.
9. (FCC/AFTE/SEFIN-RO/2010) O Estado de Rondônia majorou a base de cálculo do
IPVA para o exercício de 2010, em 20 de novembro de 2009, conforme lei publicada
no diário oficial do Estado naquela data. Considerando que a lei entrou em vigor na
data de sua publicação, é correto afirmar que esta lei terá eficácia
a) 90 dias a contar do início do exercício de 2010, tendo em vista a anterioridade
nonagesimal.
b) na data de sua publicação, podendo ser aplicada imediatamente, ainda no exercício de
2009, por ser exceção à anterioridade.
c) 90 dias a contar da publicação, por dever obediência apenas à anterioridade
nonagesimal.
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166
d) a partir do início do exercício financeiro de 2010, por ser exceção à anterioridade
nonagesimal, mas se submeter à anterioridade anual.
e) 90 dias da publicação, desde que já no outro exercício financeiro, por dever obediência
às regras de anterioridades nonagesimal e anual.
10. (CETRO/AFTM/Campinas/2011) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado. Tal definição refere-se ao princípio
constitucional tributário da
a) irretroatividade.
b) legalidade.
c) anterioridade.
d) isonomia.
e) capacidade contributiva.
11. (FCC/AFTM SP/Gestão Tributária/2012) Um município brasileiro criou,
hipoteticamente, por meio de lei ordinária, uma nova taxa, de conformidade com as
normas gerais de direito tributário que disciplinam essa matéria, mas deixou para o
decreto regulamentador a fixação de sua alíquota e de sua base de cálculo.
A lei em questão não poderia, todavia, ter atribuído ao decreto a competência para
fixar alíquota e determinar a base de cálculo da referida taxa, porque determinar a
base de cálculo das taxas
a) é matéria de lei complementar e fixar a alíquota delas é matéria de lei ordinária.
b) e fixar a alíquota delas é matéria de lei ordinária.
c) e fixar a alíquota delas é matéria de lei complementar.
d) é matéria de lei ordinária, mas fixar a alíquota delas é matéria tanto de lei
complementar como de lei ordinária.
e) é matéria tanto de lei complementar como de lei ordinária, mas fixar a alíquota delas é
matéria apenas de lei ordinária.
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12. (FCC/Auditor/TCE-SP/2013) É vedada a limitação ao tráfego de pessoas ou bens
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. A proibição refere-se ao
princípio da
a) não discriminação em razão da procedência ou destino, que deve ser observado por
todos os entes federados, tendo como exceção a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo poder público.
b) liberdade do tráfego de pessoas e bens, que deve ser observado por todos os entes
federados, tendo como exceção a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo poder público.
c) liberdade do tráfego de pessoas e bens, sendo direcionado unicamente à União,
Estados e Distrito Federal, tendo como exceção a cobrança do pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo poder público.
d) não discriminação em razão da procedência ou destino, que deve ser observado por
todos os entes federados, não contemplando exceção.
e) não discriminação em razão da procedência ou destino, que deve ser observado pela
União, Estados e Distrito Federal, tendo como exceção a cobrança do pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo poder público.
13. (ESAF/AFRFB/2014) Sobre o entendimento do STF acerca da vedação da
utilização, por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dos tributos
com efeitos de confisco, pode-se afirmar que:
a) por veicular um conceito jurídico indeterminado, e não havendo diretriz objetiva e
genérica, aplicável a todas as circunstâncias, é permitido aos Tribunais que procedam à
avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado, com apoio no prudente
critério do Juiz.
b) a chamada ‘multa moratória’, que tem por objetivo sancionar o contribuinte que não
cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia
seus tributos aos cofres públicos, não possui caráter confiscatório, independentemente de
seu importe.
c) o isolado aumento da alíquota do tributo em dez pontos percentuais é suficiente para
comprovar seu efeito de confisco.
d) não é cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo
Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio
constitucional da não confiscatoriedade.
e) leis estaduais que estipulam margens mínima e máxima das custas, dos emolumentos
e da taxa judiciária e realizam uma disciplina progressiva das alíquotas – somente sendo
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168
devido o pagamento dos valores elevados para as causas que envolvam considerável
vulto econômico – configuram ofensa ao princípio constitucional do não confisco.
14. (FCC/AFTM SP/Gestão Tributária/2012) Município institui o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviço advocatício com valor de R$
1.500,00 por ano. A fixação do ISSQN, nestes termos, é inconstitucional por violar o
princípio da
a) uniformidade geográfica.
b) anterioridade.
c) capacidade contributiva.
d) irretroatividade da lei tributária.
e) legalidade.
15. (FGV/FRE/AP/2010) Analise as afirmativas a seguir.
I. A anterioridade nonagesimal foi estendida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a fim de vedar-lhes a cobrança de tributos antes de
decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, comportando, dentre suas exceções, o imposto sobre a renda.
II. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedada ainda a
instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei.
III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas
moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme
admitido pela jurisprudência.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
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16. (CESPE/Defensor Público Federal PF/2010) Acerca do direito tributário e do
sistema tributário nacional, julgue o item.
Considere que determinado estado da Federação tenha publicado lei majorando a
alíquota do ICMS de 18% para 19% e estabelecendo que sua vigência terminaria em
31 de dezembro de 2009. Considere, ainda, que, em meados desse mês, tenha sido
publicada lei que manteve a alíquota de 19% para o ano de 2010. Nesse caso, a lei
publicada em dezembro de 2009 viola o princípio da anterioridade nonagesimal.
17. (CESPE/Consultor do Executivo/SEFAZ ES/Ciências Contábeis/2010) No que se
refere ao Sistema Tributário Nacional, julgue o item subsequente.
Considerando que uma lei que criou uma taxa tenha sido promulgada e publicada
em 3/12/2009, com vigência a partir da data de publicação, a referida taxa somente
deverá ser cobrada a partir 1.º de janeiro de 2010.
18. (ESAF/APO/MPOG/Planejamento e Orçamento/2010) De acordo com a
Constituição Federal, não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Trata-se do princípio da anterioridade tributária. Entretanto, a própria Constituição
estabelece que ato do Poder Executivo pode elevar alíquotas de determinados
tributos, como, por exemplo:
a) Imposto sobre a renda, imposto sobre produtos industrializados e contribuição social
sobre o lucro líquido.
b) Imposto sobre produtos industrializados, contribuição de intervenção no domínio
econômico sobre combustíveis e imposto sobre importações.
c) Imposto sobre importações, imposto sobre exportações e imposto sobre a renda.
d) Imposto sobre importações, imposto sobre a renda e imposto sobre produtos
industrializados.
e) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis, imposto sobre
a renda e imposto sobre exportações.
19. (FGV/AFRE RJ/2011) A respeito dos princípios constitucionais tributários,
assinale a alternativa correta, considerando que a segunda assertiva é decorrência
lógico-jurídica da primeira.
a) O princípio da capacidade contributiva tem por finalidade atingir a justiça fiscal, / e essa
finalidade só é alcançada pela progressividade obrigatória das espécies de tributos.
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170
b) O princípio da capacidade contributiva determina que os impostos tenham, sempre,
caráter pessoal; / assim sendo, os impostos devem ser graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte.
c) O princípio da vedação do tributo confiscatório impede a utilização de imposto com tal
efeito; / dessa forma, o imposto só será confiscatório se ultrapassar 33% da renda.
d) O princípio da vedação do tributo confiscatório impede a utilização de imposto com
efeito de confisco, / mas não há percentual que estabeleça previamente os limites do
tributo confiscatório.
e) O princípio da legalidade veda aos entes da Federação que se exija ou aumente tributo
sem lei que o estabeleça; / desse modo, a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo tem de ser sempre prevista em lei.
20. (ESAF/Analista Jurídico/2007/CE)
seletividade, é incorreto afirmar-se que:
Sobre
o
princípio
constitucional
da
a) é aplicado obrigatoriamente ao ICMS.
b) permite ao legislador a tributação diferenciada de produtos, aplicando alíquotas
maiores aos produtos menos essenciais.
c) é aplicado facultativamente ao IPTU.
d) segundo tal princípio, os produtos mais essenciais devem ser tributados com alíquotas
mais baixas.
e) é aplicado obrigatoriamente ao Imposto Sobre Produtos Industrializados.
21. (FCC/2008/TCE-AL/Procurador) É exceção ao princípio da uniformidade
geográfica a
a) vedação da União em instituir tributo uniforme em todo o território nacional.
b) concessão, pela União, de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do País.
c) vedação aos Estados e Distrito Federal de instituir isenções de tributos de competência
dos Municípios.
d) concessão, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da procedência.
e) vedação de estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais.
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22. (UEPA/FRE/PA/2013) Aponte a alternativa que indique apenas tributos que NÃO
estejam submetidos tanto ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b,
Constituição Federal), quanto ao da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c,
Constituição Federal).
a) Empréstimo compulsório, imposto sobre importação de produtos estrangeiros, imposto
sobre a renda.
b) Empréstimo compulsório, imposto sobre exportação e imposto sobre produtos
industrializados.
c) Imposto sobre importação de produtos estrangeiros, imposto sobre propriedade de
veículo automotor e imposto sobre propriedade territorial urbana.
d) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, imposto sobre serviços e
imposto sobre circulação de mercadores e serviços.
e) Imposto sobre importação de produtos estrangeiros, imposto sobre exportação,
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro.
23. (FGV/AFRE RJ/2010) As alternativas a seguir apresentam princípios tributários
consagrados no texto constitucional, à exceção de uma. Assinale-a.
a) Princípio do não-confisco.
b) Princípio da liberdade de tráfego.
c) Princípio da anualidade.
d) Princípio da anterioridade.
e) Princípio da capacidade contributiva.
24. (FGV/AFRE/RJ/2011) Acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a
alternativa correta.
a) A contribuição social sobre o lucro e a contribuição social sobre a folha de salários
estão sujeitas ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal.
b) A majoração do imposto incidente sobre a importação de produtos estrangeiros e do
imposto territorial rural não estão sujeitos ao princípio da anterioridade.
c) A cobrança de qualquer tributo só poderá ser realizada um ano após a sua criação, em
decorrência da previsão constitucional do princípio da anterioridade.
d) A cobrança de qualquer tributo só poderá ser realizada um ano após a publicação da
lei que o criou, em decorrência da previsão constitucional do princípio da anterioridade.
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e) Imposto extraordinário, no caso de guerra externa, não observa o princípio da
anterioridade, mas deve respeitar a anterioridade nonagesimal.
25. (ESAF/Fiscal de Rendas/Pref RJ/2010) Sobre os empréstimos compulsórios, é
incorreto afirmar que:
a) o produto de sua arrecadação só pode ser aplicado para atender à despesa que tiver
fundamentado a sua instituição.
b) sua instituição só pode ser feita por meio de lei complementar.
c) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de caráter urgente,
não se aplica o princípio da anterioridade.
d) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de empréstimos
compulsórios.
e) uma das hipóteses que autorizam sua instituição é a de calamidade pública.
26. (FEPESE/AFRE/SC/Tributação e Fiscalização/2010) Assinale a alternativa
correta.
a) O princípio da progressividade aplica-se, conforme a Constituição Federal, ao IR, ITR e
IPTU.
b) A seletividade, nos estritos termos constitucionais, deve ser observada apenas pelo
ITR e IPTU.
c) Nos impostos pessoais, a formação da base de cálculo prescinde de aspectos pessoais
relativos ao contribuinte.
d) O IRPF é imposto proporcional, visto que sua tabela contempla apenas uma faixa de
isenção e quatro alíquotas, de 7,5, 15, 22,5 e 27,5%.
e) O Empréstimo Compulsório criado em caso de calamidade pública não pode ser
cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu.
27. (FGV/AFRE RJ/2011) Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou
alíquotas aplicáveis ao IPI e estabeleceu que a alíquota relativa aos carros de luxo
produzidos no Estado de Sergipe é de 12%, e a dos produzidos nos demais Estados
da região Nordeste é de 18%. Tal enunciado normativo viola o princípio
constitucional
a) da uniformidade geográfica da tributação.
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b) da capacidade contributiva.
c) da liberdade de tráfego.
d) da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto.
e) do não confisco.
28. (ESAF/PFN/2012) Alguns tributos possuem, além da função meramente
arrecadatória ou fiscal, finalidade outra que se destina a regular a economia,
criando mecanismos que induzem, ou incentivam, a conduta do potencial
contribuinte numa ou noutra direção. É o que se viu recentemente com a majoração
das alíquotas do IPI − Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre a
importação de automóveis, já que, no período de janeiro a agosto de 2011, a
balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões. Contudo,
o STF entendeu que o decreto que majorar as alíquotas aplicáveis às operações de
importação de veículos automotores
a) sujeita-se ao princípio da anterioridade, segundo o qual não se poderá exigir, no
mesmo exercício financeiro em que o decreto é publicado, alíquotas maiores do que
aquelas até então vigentes.
b) tem aplicabilidade imediata, por ser o IPI um tributo regulatório e pelo fato de que o
Decreto-Lei que o criou (DL n. 1.191/1971) ter autorizado o Poder Executivo a reduzir
suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de
incidência fixado na lei, e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados
produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou
seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação.
d) fica suspenso, por força da anterioridade nonagesimal, até que tenha transcorrido o
prazo de noventa dias da sua publicação. Contudo, a suspensão somente opera efeitos
ex tunc caso haja pedido liminar formulado no sentido de reparar dano, e não para
prevenir risco ao contribuinte.
e) não se submete ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, eis que a
Constituição Federal foi clara ao prever tal comando para a lei (antes de decorridos 90
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Assim, como
o texto constitucional fala em "lei", o aumento das alíquotas por decreto não está sujeito à
espera nonagesimal.
29. (UEPA/AFRE PA/2013) Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa
correta.
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I. O caráter extrafiscal de tributos como o Imposto de Importação, Imposto de
Exportação, IPI e IOF gerou a mitigação do Princípio da Legalidade.
II. O Princípio da tipicidade não é um corolário do Princípio da legalidade.
III. Segundo o STF, a fixação de prazo para recolhimento do tributo é matéria que
foge ao Princípio da Estrita Legalidade.
IV. A alteração da alíquota de ICMS sobre combustíveis, na regra do art. 155, §4°, IV
da CF/88, é um exemplo de exceção ao Princípio da Estrita legalidade
V. Segundo entendimento do STF fere o Princípio da Estrita Legalidade a majoração
de tributo por meio de Medida Provisória.
A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:
a) I, III e IV
b) I, III e V
c) II, III e IV
d) I, II e V
e) II, IV e V
30. (FDC/AFTM/BH/2012) Em 2000, Caio celebra com Tício um contrato de doação,
por meio do qual se comprometeu a entregar a Tício um apartamento, desde que
este contraísse matrimônio, o que finalmente se dá em 2002. Ocorre que, em 2001,
sobreveio uma nova lei estadual que instituiu o imposto sobre doação, à alíquota de
4% sobre o valor do imóvel doado. Sobre o negócio jurídico celebrado incidirá o
seguinte imposto:
a) existente antes da entrada em vigor da nova lei
b) referente à norma meramente interpretativa
c) com a alíquota anterior à sua vigência
d) relativo à transmissão inter vivos
e) instituído pela nova lei
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