despachos do secretário executivo

Transcrição

despachos do secretário executivo
46
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 2.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
publicado no D.O.U. de 30/04/2009, homologado através do Edital nº
001, publicado no D.O.U. de 11/01/2010, seção 3, pág. 42. (Processo
nº 23070.007342/2009-79 e da Solicitação/INF, de 10/12/2010)
A Secretária de Educação Superior, usando da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
alterado pelo Decreto no 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo
em vista as divergências ocorridas na publicação de alteração de
endereço da Faculdade Sumaré, resolve:
Art. 1o Tornar sem efeito a Portaria nº 683, de 04 de junho
de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 07 de junho de
2010, seção 1, página 19, que aditou exclusivamente no que tange ao
endereço de funcionamento, os atos autorizativos referentes aos cursos superiores ministrados pela Faculdade Sumaré, mantida pelo Instituto Sumaré de Educação - ISES Ltda., com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, e a Portaria nº 730, de 14 de junho de
2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de junho de
2010, seção 1, página 09 e 10, que aditou exclusivamente no que
tange ao endereço de funcionamento, os atos autorizativos referentes
aos cursos superiores ministrados pela Faculdade Sumaré, mantida
pelo Instituto Sumaré de Educação - ISES Ltda., com sede na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDWARD MADUREIRA BRASIL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
PORTARIA N o- 59.142, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e de
acordo com a Delegação de Competência concedida mediante a Portaria n. 56.715, de 12-01-2010, e tendo em vista o que consta do
Processo n.2 3081.019739/2010-18, resolve:
Prorrogar por 1 (um) ano, a validade dos Concursos Públicos
para Docente, na seguinte classe, regime e áreas:
Professor Adjunto - Dedicação Exclusiva
Área: Fundamentos Históricos, Filosóficos e Sociológicos da
Educação - a partir de 08-01-2011.
Editais de Abertura n. 038 de 29-04-2009, publicado no
DOU de 30-04-2009, de Divulgação de Resultado n. 076 de 19-082009, publicado no DOU de 21-08-2009 e de homologação de resultado n. 001 de 06-01-2010, publicado no DOU de 08-01-2010.
Área: Psicologia da Educação - a partir de 10-03-2011.
Editais de abertura n. 099 de 12-11-2009, publicado no DOU
de 13-11-2009, de divulgação de resultado n. 004 de 01-02-2010,
publicado no DOU de 02-02-2010 e de homologação de resultado n.
009 de 09-03-2010, publicado no DOU de 10-03-2010.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
PORTARIA N o- 5.066, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
O Reitor da UFG, tendo em vista o que consta na Portaria nº
450/MP, de 06/11/2002, no Decreto nº 6.944 de 21/08/2009, resolve:
Prorrogar, por um ano, o prazo de validade do concurso
público para Professor Assistente, Nível 1, Área: Algorítmos e Otimização, realizado pelo Instituto de Informática, objeto do Aditamento nº 001, publicado no D.O.U. de 09/10/2009, do Edital nº 040,
Nº 243, terça-feira, 21 de dezembro de 2010
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
PORTARIA N o- 1.563, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
O Reitor da Universidade Federal de Viçosa, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Decreto de 7 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2008, considerando o que consta do Processo 010361/2009, resolve:
Aplicar à empresa COIMBRÁS LITORAL COMÉRCIO E
SERVIÇO LTDA, com sede à Av. Dr. Sebastião Henrique da Cunha
Pontes, no 4.760, 2º. Pavimento, Bairro Palmeiras de São José, SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS, SP, 12237-823, inscrita sob o CNPJ
03.443.434/0001-54, por ter deixado de cumprir as obrigações assumidas através do contrato no. 602/2010 (Nota de Empenho
2009NE905139), as penas de impedimento de licitar e contratar com
a União, pelo prazo de 12 (doze) meses, cumulada com multa de 10%
(dez por cento) do valor do contrato acima aludido, tudo com fincas
no Inciso I do Artigo 79 da Lei 8.666/93, art. 28 do Decreto 5.450/05
e § único c/c art. 9o da Lei 10.520/02 e subitens 12.1, 12.1.6, 12.2,
12.2.2 e 12.5 do Edital de Pregão no 516/2009 do Processo
010361/2009, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial
da União, como determina o § 1o do Artigo 109 da Lei 8.666/93,
determinando ainda, o seu registro junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
DALVAN JOSÉ REINERT
Ministério da Fazenda
.
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, pagina 67, onde se lê: "Portaria nº 2 de 16 de dezembro de 2010" leia-se:"Portaria nº 281 de 16 de Dezembro de 2010"
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 20 de dezembro de 2010
IBM - Termo Descritivo Funcional nº 024/2010.
o-
N 524 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento
ao disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, torna público o seguinte
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/06 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para
os efeitos previstos no mencionado Protocolo e no Convênio ICMS 137/06:
1.TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:
NÚMERO
024/2010
DATA DA EMISSÃO
17/12/2010
2. IDENTIFICAÇÃO
DO EQUIPAMENTO E DO
FINALIDADE (homologação ou revisão)
Revisão
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS 85/01 até 113/01
SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
ECF-IF
IBM
4610-KR4
01.03.04
Autenticações do Software Básico através de algoritmos com função de hash obtidos com a utilização do programa Hexa
MD5 : 89A748ADA219BB08DAE48B22AA5F3EC5
SHA1: 5F76735EF7171BA4F0414B2D19062FC7F57D8778
O código nacional de identificação de equipamento ECF (CNIEE) para este modelo e versão de software básico é: 18.01.05
2.1. IDENTIFICAÇÃO
SOFTWARE BÁSICO
DISPOSITIVO
UV EPROM, 27C040 ou equivalente, com 512 KB
Onze caracteres alfanuméricos
IB
01
ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante
DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS
4. CARACTERÍSTICAS
Item
4.1.
4.2.
4.3.
CHECKSUM
48E9
E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:
FORMATAÇAO GERAL:
FFMMAALLLLLLLLLLLLLL
FF (COD. FABRICANTE):
MM (MODELO):
AA
LLLLLLLLLLLLLL
3. IDENTIFICAÇÃO
LAUDO DE HARDWARE (órgão técnico e nº)
CenPRA-ECF 021/2005
E
SERVIÇOS LTDA
CNPJ
33.372.251/0001-56
INSCRIÇÃO ESTADUAL (no estado de localização)
81.213.534 (RJ)
DO EQUIPAMENTO CONFERIDA PELO SOFTWARE BÁSICO:
Características
Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro
Autenticação
Impressão de cheque
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010122100046
Situação
Não
Sim
Sim
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 243, terça-feira, 21 de dezembro de 2010
4.1 OPERAÇÃO
DE CANCELAMENTOS
CANCELAMENTOS
ITEM
ICMS
ISSQN
SIM
SIM
5. OPERAÇÕES
47
ISSN 1677-7042
CUPOM
ICMS
SIM
CUPOM
ICMS
SIM
EMITIDO
ISSQN
SIM
EM EMISSÃO
ISSQN
SIM
OPERAÇÃO
ICMS
SIM
ACRESC. ITEM
OPERAÇÃO
ISSQN
SIM
ISSQN
SIM
DESCONTO ITEM
ICMS
SIM
OPERAÇÃO
ISSQN
SIM
ACRESC. SUBTOTAL
OPERAÇÃO
ICMS
SIM
ICMS
SIM
DESCONTO SUBTOTAL
ISSQN
SIM
DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:
ACRÉSCIMOS
ITEM
ICMS
SIM
SUBTOTAL
ICMS
SIM
ISSQN
SIM
ISSQN
SIM
DESCONTOS
ITEM
ICMS
SIM
ISSQN
*SIM
SUBTOTAL
ICMS
SIM
ISSQN
*SIM
* Parametrizável
6. TOTALIZADORES:
DENOMINAÇÃO
QTDE
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Totalizador Geral
01
TOTALIZADOR GERAL
Venda Bruta Diária
01
VENDA BRUTA DIÁRIA
Cancelamento de ICMS
01
CANCELAMENTO ICMS
Cancelamento de ISSQN
01
CANCELAMENTO ISSQN
Desconto ICMS
01
DESCONTO ICMS
Desconto ISSQN
01
DESCONTO ISSQN
Geral de ISSQN
01
Total de ISSQN
Venda Líquida Diária
01
VENDA LÍQUIDA
Acréscimo ICMS
01
ACRÉSCIMO ICMS
Acréscimo ISSQN
01
ACRÉSCIMO ISS
Isento do ICMS
01
Isento ICMS
Substituição Tributária do ICMS
01
Substituição Tributária ICMS
Não Incidência do ICMS
01
Não Incidência ICMS
Isento do ISSQN
01
Isento ISSQN
Substituição Tributária do ISSQN
01
Substituição Tributária ISSQN
Não Incidência do ISSQN
01
Não Incidência ISSQN
Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN
16 (1)
Tnn,nn% ou Snn,nn%
Meios de pagamento
20 (2)
De acordo com o cadastramento para o usuário
Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado
30 (3)
Sangria, Suprimento e os demais de acordo com o cadastramento para o usuário
Relatório Gerencial
30 (4)
Relatório Geral e os demais de acordo com o cadastramento para o usuário
Cancelamento Não Fiscal
01
CANC NÃO-FISC
Acréscimo Não Fiscal
01
ACRE NÃO-FISC
Desconto Não Fiscal
01
DESC NÃO-FISC
Observações:
(1) Podem ser programados na seguinte forma:
a) no máximo 15 (quinze) totalizadores para ICMS, sendo reservado, obrigatoriamente, pelo menos 1 (um) para ISSQN;
b) no máximo 15 (quinze) totalizadores para ISSQN, sendo reservado, obrigatoriamente, pelo menos 1 (um) para o ICMS.
(2) A forma de pagamento "Dinheiro" é cadastrada pelo software básico, e as restantes de acordo com o cadastramento para o usuário.
(3) O Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado para Sangria e o Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado para Suprimento já são cadastrados pelo software básico, ocupando as duas últimas posições na lista, as de números 29 e 30 respectivamente. Os demais, de acordo com o cadastramento
para o usuário.
(4) O "Relatório Geral" é cadastrado pelo software básico, e os 29 (vinte e nove) restantes de acordo com o cadastramento para o usuário.
7. CONTADORES:
DENOMINAÇÃO
Contador de Reinício de Operação
Contador de Reduções Z
Contador de Ordem de Operação
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
Contador de Cupom Fiscal
Contador Geral de Relatório Gerencial
Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada
Contador de Cupom Fiscal Cancelado
Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais
Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais
Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
Contador de Fita-detalhe
SIGLA
CRO
CRZ
COO
GNF
CCF
GRG
--------CON
CER
CDC
CFD
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Contador de Reinício de Operação
Contador de Reduções Z
----Geral de Operação Não-Fiscal
Contador de Cupom Fiscal
Geral de Relatório Gerencial
Geral Operação Não-Fiscal Cancelada
Cupom Fiscal Cancelado
--------Comprovante de Crédito ou Débito
Contador de Fita Detalhe
8. INDICADORES:
DENOMINAÇÃO
Número de Ordem Seqüencial do ECF
Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos
Tempo Emitindo Documento Fiscal
Tempo Operacional
Operador
Loja
9. SÍMBOLO
INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO
10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO
10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:
QTDE DE LACRES
01 EXTERNO
TOTALIZADOR GERAL (GT):
CONFERIDAS PELO HARDWARE:
DE IDENTIFICAÇÃO:
MATERIAL
FIXAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
Alumínio
Rebitada
Posição lateral direita do gabinete do ECF
10.3 MECANISMO
MARCA
IBM
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
-----Comprovante Não Emitido:
Tempo Emitindo Doc. Fiscal:
Tempo Operacional:
---------
LOCALIZAÇÃO E FIXAÇÃO
Implementado através de sistema de lacração constituído por dois pinos metálicos com furo transversal na extremidade oposta à cabeça, uma plaqueta metálica retangular, com dois furos, e um par de furos localizado no centro da
face traseira do gabinete do equipamento, sendo um dos furos situado no mecanismo impressor e o outro na base fiscal.
Os pinos são inseridos nos mencionados furos da face traseira do equipamento, de modo que a cabeça de cada pino fique voltada à parte interna do gabinete.
Após o acoplamento da base fiscal ao mecanismo impressor, a placa metálica é encaixada nos pinos e, através dos furos desses pinos, é aplicada a haste para instalação de um lacre.
UM sobre invólucro plástico que envolve a EPROM que contém o software básico através de pino plástico perfurado e UM sobre a placa controladora fiscal fixando o invólucro plástico que contém o dispositivo de MFD.
02 INTERNO
10.2 - PLAQUETA
SIGLA
ECF:
------------LJ:
IMPRESSOR:
MODELO
4610-TI4
TIPO
Térmico e matricial
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010122100047
COLUNAS
48
ALIMENTAÇÃO DE PAPEL
Sensor de ausência de papel do tipo óptico
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
48
ISSN 1677-7042
1
Nº 243, terça-feira, 21 de dezembro de 2010
10.4 - MEMÓRIA FISCAL:
TIPO
OTP PROM
IDENTIFICAÇÃO
27C4001 ou equivalente
10.5 MEMÓRIA
CAPACIDADE
512 KB
RECEPTÁCULO
Não
ADICIONAL
DE FITA-DETALHE:
Capacidade:
Variável de 8 a 32 MB
É substituível
Não é monousuária
10.6 PORTAS
10.6.1. PLACA CONTROLADORA:
IDENTIFICAÇÃO
CN1
CN2
CN3
CN4
J1
J2
J3
J18
J27
LOCAL
interno
interno
interno
interno
externo
externo
externo
interno
interno
TIPO
barra de pinos 1x5
não instalado
barra de pinos 2x20
barra de pinos 2x20
DB-fêmea
DB-fêmea
conector retangular de 3 pinos
barra de pinos 1x6
barra de pinos 1x3
FUNÇÃO
alimentação para mecanismo impressor
expansão de memória (não utilizado)
conexão com a Memória de Fita-detalhe (MFD)
conexão com a Memória Fiscal (MF)
interface serial do FISCO
interface serial do aplicativo / usuário
entrada de alimentação da fonte externa
interface serial do mecanismo impressor
ativação do modo de intervenção técnica (pinos 1 e 2 desconectados)
11. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
11.1. Leitura X diretamente no equipamento;
11.1.1.ligar o ECF mantendo a tecla AVANÇA PAPEL pressionada até que o LED EM LINHA comece a piscar. Soltar o botão e aguardar a impressão do menu;
11.1.2. seguir as informações do menu (Pressionar a tecla AVANÇA PAPEL uma vez para selecionar a opção de impressão da Leitura X);
11.2. Leitura da Memória Fiscal diretamente do equipamento:
11.2.1. ligar o ECF mantendo a tecla AVANÇA PAPEL pressionada até que o LED EM LINHA comece a piscar. Soltar o botão e aguardar a impressão do menu;
11.2.2. seguir as informações do menu (Pressionar a tecla AVANÇA PAPEL duas vezes para selecionar a opção de impressão da Leitura da Memória Fiscal);
11.2.3. a impressão da Leitura da Memória Fiscal será feita da última redução gravada na memória fiscal até a primeira, podendo ser interrompido o relatório a qualquer momento desligando-se o
equipamento.
11.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:
11.3.1. Conectar o cabo serial em qualquer uma das duas portas seriais da impressora;
11.3.2. Conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC;
11.3.3. Caso esteja desligado, ligar o ECF;
11.3.4. Os requisitos necessários para a Leitura da Memória Fiscal são:
11.3.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado);
11.3.4.2. Sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000;
11.3.4.3. O programa Winmfd2 instalado. Para instalá-lo, executar o arquivo de instalação setup.exe.
11.3.5 Executar o software aplicativo Winmfd2.exe. Sugere-se o uso do menu de ajuda deste programa, pois traz informações detalhadas.
11.3.6 no Winmfd2.exe, selecionar a opção "Comunicação" e "Configurar Portas Seriais" para selecionar a porta a ser utilizada (a opção "Testar" permite verificar se a impressora está conectada à porta serial
selecionada);
11.3.7. para iniciar a leitura da Memória Fiscal para meio magnético, selecionar a opção do menu "Comunicação", item "Leitura da Memória Fiscal pela Serial". Será solicitado o nome que se deseja dar ao
arquivo com a extensão .TXT.
11.3.8 Outra forma de executar essa operação é a partir do conteúdo físico do dispositivo de memória fiscal, observados os seguintes procedimentos:
11.3.8.1 executar o aplicativo "Winmfd2.exe".
11.3.8.2 selecionar a opção "Comunicação" na barra de tarefas.
11.3.8.3 selecionar a opção "Download".
11.3.8.4 selecionar a opção "Memória Fiscal".
11.3.8.5 após salvar o arquivo em diretório, selecionar a opção "Arquivo" na barra de tarefas;
11.3.8.6. selecionar "Relatório da Memória Fiscal..." e abrir o arquivo salvo no item "11.3.8.5";
11.4. impressão da Fita-detalhe no equipamento em Intervenção Técnica:
11.4.1. ligar o ECF em Modo de Intervenção Técnica mantendo a tecla AVANÇA PAPEL pressionada até que o LED EM LINHA comece a piscar. Soltar o botão e aguardar a impressão do menu;
11.4.2. seguir as informações do menu (Pressionar a tecla AVANÇA PAPEL três vezes para selecionar a opção de impressão da Fita-Detalhe);
11.4.3. as informações impressas a seguir darão informações de como entrar com o intervalo de datas ou COO, bastando segui-las para efetuar a seleção.
11.4.4. encerrada essa etapa, o equipamento irá, após um período em que o LED EM LINHA fica piscando iniciar a impressão. Caso o intervalo selecionado seja muito grande, a impressão pode ser encerrada
a qualquer momento desligando-se o equipamento.
11.5. Leitura da Memória de Fita-detalhe para meio digital;
11.5.1. conectar o cabo serial em qualquer uma das duas portas seriais da impressora;
11.5.2. conectar a outra extremidade do cabo serial em uma das portas seriais disponíveis no PC;
11.5.3. ligar o ECF;
11.5.4. os requisitos necessários para a Leitura da Memória da Fita-detalhe são:
11.5.4.1. PC com processador Pentium II 250 MHz ou superior, mínimo 64 MB de RAM (128 MB recomendado);
11.5.4.2. sistema Operacional Windows 98/ME/XP/2000;
11.5.4.3. o programa Winmfd2 instalado. Para instalá-lo, executar o arquivo de instalação setup.exe.
11.5.5. executar o software aplicativo Winmfd2.exe. Sugere-se o uso do menu de ajuda deste programa, pois traz informações detalhadas.
11.5.6. no Winmfd2.exe, selecionar a opção "Comunicação" e "Configurar Portas Serias" para selecionar a porta a ser utilizada (a opção "Testar" permite verificar se a impressora está conectada à porta serial
selecionada).
11.5.7. para iniciar a leitura da Memória da Fita-detalhe para arquivo, selecionar a opção do menu "Comunicação", item "Download" subitem "Memória da fita detalhe". Será solicitado o nome que se deseja
dar ao arquivo com a extensão .MFD (para fins de referência chamaremos de "entrada.mfd").
11.5.8. a conclusão da leitura será informada com uma mensagem indicando a geração do arquivo; caso a operação não tenha sido realizada com sucesso, uma mensagem de erro informando a causa será
apresentada para que o usuário possa resolvê-la antes de tentar nova leitura;
11.5.9. selecionar a opção do menu "Arquivo" item "Emissão de Documentos", informar o intervalo de emissão por COO ou por data, pressionar o botão "Emitir" e em seguida selecionar o arquivo
"entrada.mfd". Ao pressionar o botão "Abrir" será gerada na tela a segunda via dos documentos selecionados podendo ser salva com a extensão RTF.
11.5.10. para a geração de banco de dados, selecionar a opção do menu "Arquivo" item "Geração de Banco de Dados", informar o intervalo de emissão por COO ou por data, pressionar o botão "Emitir" e
em seguida selecionar o arquivo "entrada.mfd". Ao pressionar o botão "Abrir" será gerada na tela a segunda via dos documentos selecionados podendo ser salva com a extensão MDB (Microsoft Access).
12. DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1. O equipamento apresenta 30 (trinta) totalizadores não-fiscais;
12.2. O fabricante disponibiliza os seguintes programas aplicativos e suas funções específicas:
12.2.1. bemavalidadoc.exe, decodificador da AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO emitido pelo ECF;
12.2.2. winmfd2.exe, convertem a leitura binária da MF para .TXT;
12.2.3. winmfd2.exe:
a) efetua LX, LMF, LMFD via porta serial;
b) leitura do Software Básico via porta serial;
c) efetua leitura binária da MF e da MFD e a conversão para TXT no formato dos documentos;
12.3. O equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 85/01 de 28/09/01, e sujeita-se as disposições do Protocolo ICMS 41/06 de 15/12/06, publicado no Diário Oficial da União de
27/12/06;
12.4. Sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Protocolo ICMS 41/06;
12.5. De acordo com informação do representante da IBM, o ECF-IF IBM, modelo 4610-KR4, não é mais fabricado, a versão 01.03.04 destina-se a correção do parque instalado, em atendimento ao Convênio
ICMS 104/09;
12.6. Os equipamentos já autorizados com as versões de software básico 01.00.00, 01.01.02, 01.03.02 e 01.03.03 deverão ter a versão substituída pela versão indicada neste termo, nos seguintes prazos,
observado o que ocorrer primeiro:
a) na primeira intervenção técnica realizada no equipamento;
b) até 31/07/11, caso não ocorra o momento anterior.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010122100048
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 243, terça-feira, 21 de dezembro de 2010
13. REPRESENTANTES
DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO
PROTOCOLO ICMS 41/06 INTEGRANTES
49
DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL:
Coordenador Operacional
Thereza Marina C. M. Cunha
Analisadores
Nome
José Antonio Magalhães da Costa
Cristiane Chaves Calazans Rosas
Marco Antonio Araújo do Rio
Rogério de Mello Macedo da Silva
Valêncio Ferreira da Silva Neto
14. REPRESENTANTES
ISSN 1677-7042
UF: RJ
UF
BA
RJ
RS
SC
SC
DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:
NOME: Alexandre Rodrigues Talarico
CPF: 120.550.638-12
CARGO OU FUNÇÃO: GERENTE DE PRODUTO
Alexandre Rios
CPF: 718.802.759-53
CARGO OU FUNÇÃO: ENGENHEIRO DE COMPUTAÇÃO
Marcelo Pires Adur
CPF: 030.858.909-20
CARGO OU FUNÇÃO: ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO
LOCAL E DATA DA ANÁLISE: RJ, Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2010
ASSINATURA
DO COORDENADOR OPERACIONAL:
N o- 525 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público
que na 156ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20
de dezembro de 2010, foram celebrados os seguintes Convênio
ICMS:
CONVÊNIO ICMS 195, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz
a base de cálculo do ICMS nas saídas dos
insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20
de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini
Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo
Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 197, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o Convênio ICMS 155/10, que autoriza os Estados de Roraima e Sergipe a
conceder crédito presumido na aquisição do
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e
equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso XVI à cláusula
primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas,
desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número
do registro seja indicado no documento fiscal.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João
Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini
Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo
Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 196, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações internas com
CD's produzidos com músicas de artistas
capixabas, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20
de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com CD's produzidos com músicas de artistas capixabas, que não tenham residência em outra unidade da federação, comercializados por meio de
cooperativa de músicos, estabelecida no Estado do Espírito Santo.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João
Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira,
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em
sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20
de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 155/10, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Roraima e Sergipe
autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da
aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos
destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de até 80% (oitenta por
cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e
hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.
II - o caput da cláusula terceira:
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a
cláusula segunda somente se aplica à aquisição de conjuntos de
software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para
substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a
partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que
houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João
Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini
Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Ricardo
Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010122100049
CONVÊNIO ICMS 198, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o Convênio ICMS 154/10, que autoriza o Estado de Sergipe a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em
sua 156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20
de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 154/10, de 24 de setembro de 2010, passam a ter as
seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições
previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do
ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS
85/01, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS 09/09, de 3 de
abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do
equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.";
II - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a
cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos
novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de
apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o
início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o
mês de setembro de 2011.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito
Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos,
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira
Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul
- Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Cleverson Siewert,
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
CONVÊNIO ICMS 199, DE 20 DEZEMBRO DE 2010
Convalida a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
156ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de
dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro de 2010 até a
publicação do Protocolo ICMS 191/10, de 30 de novembro de 2010,
pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no
código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas constante no inciso V da cláusula primeira do Protocolo ICMS
191/2010.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Documentos relacionados