Irregularidades na contratação de shows de

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Irregularidades na contratação de shows de
revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais
janeiro | fevereiro | março 2010 | v. 74 — n. 1 — ano XXVIII
Irregularidades na contratação de shows
de bandas de música*1
Tratam os autos de denúncia formulada a esta Corte de Contas pela empresa Faça Produções
Ltda., à vista do procedimento licitatório, realizado pela Prefeitura Municipal de Dores de Guanhães, n. 004/2008, na modalidade Tomada de Preços, para contratação de empresa de prestação de serviços de rodeio completo, shows, mídia, praça de alimentação, em evento promovido
pela Prefeitura, conforme descrição que integra o Edital, no Anexo I.
A denunciante alegou ter encontrado alguns pontos obscuros no edital e tendo apresentado
questionamentos à Comissão Permanente de Licitação, nunca obteve respostas oficiais.
Informou que algumas das bandas a serem contratadas para realização de shows no evento,
indicadas no Anexo I do Edital que descreve o objeto, já estavam contratadas antes mesmo do
processo licitatório acontecer.
Alegou que insistiu em participar do processo e manifestou a intenção de impetrar mandado de
segurança para fazer valer o seu direito de concorrer e que, no dia da entrega dos envelopes,
recebeu da Prefeitura um ‘despacho de anulação do processo licitatório’.
O Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, conforme despacho a fls. 35, determinou a autuação dos
referidos documentos como denúncia e a distribuição a um Conselheiro Relator.
Foi procedida a distribuição dos autos ao Exmo. Sr. Conselheiro Eduardo Carone Costa, que determinou, a fls. 37, que os autos fossem encaminhados a esta Coordenadoria para manifestação.
Em cumprimento à determinação, verificou este órgão técnico, a fls. 34, que o procedimento
licitatório, objeto da presente denúncia, foi anulado sob o fundamento de que se verificou erro
na elaboração do objeto da licitação e que tal erro ocasionou a nulidade do processo licitatório,
uma vez que não houve possibilidade de competição para contratação do prestador de serviços,
tendo em vista a exigência do atestado de exclusividade das bandas para negociação dos shows.
Entendeu este órgão técnico não ser razoável que este Tribunal analise procedimento licitatório já anulado, pelo que sugeriu o arquivamento do presente processo.
Entendeu ainda que o Município poderia ser oficiado no sentido de que, caso deflagrasse novo
certame cujo objeto fosse idêntico ou semelhante ao da Tomada de Preços n. 004/2008, ou
caso procedesse à inexigibilidade ou dispensa de licitação, enviasse a este Tribunal cópia do
edital referente à licitação ou cópia do processo de dispensa ou de inexigibilidade.
Denúncia n. 749.058 oferecida em face do Procedimento Licitatório n. 004/2008 deflagrado pela Prefeitura Municipal de Dores de
Guanhães, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, que acolheu o entendimento esposado pelo órgão técnico.
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A fls. 41, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator encaminhou os autos ao douto Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas para manifestação.
Todavia, antes da manifestação do ilustre Ministério Público, a denunciante apresentou novos
documentos que foram juntados aos autos a fls. 43-44. Os documentos juntados se referem à
cópia de cartaz de divulgação do evento, objeto da denúncia. Ressaltou que a referida cópia
foi obtida através de fotografia de outdoor situado em cidade próxima de Dores de Guanhães,
o que ratifica sua suspeita de que, embora o processo licitatório tenha sido cancelado, tudo
ocorrerá normalmente.
A fls. 48, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator ressaltou que a documentação encaminhada pela
denunciante, referente à cópia de cartaz de divulgação do evento, indica possível contratação
de músicos para participar de show a ser patrocinado pela Prefeitura Municipal de Dores de
Guanhães, já que traz indicação expressa das bandas que participarão do evento, bem como da
produtora para sua realização. Determinou que fosse o prefeito oficiado para que, no prazo de
cinco dias, caso tenha sido deflagrado novo certame, cujo objeto seja idêntico ou semelhante
ao da Tomada de Preços n. 004/2008, ou caso as contratações tenham sido precedidas de processo de inexigibilidade ou dispensa de licitação, enviasse a esta egrégia Corte cópia do edital
ou do processo formal de dispensa ou inexigibilidade, advertindo-o de que o não atendimento
da diligência implicará penalidades previstas em lei.
Devidamente oficiado, o Prefeito Municipal de Dores de Guanhães, Sr. João Eber Barreto Noman, apresentou documentação que foi juntada aos autos a fls. 52-245.
A fls. 247, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator determinou o envio dos autos a esta Coordenadoria
para que se manifestasse no prazo de cinco dias, acerca da documentação juntada a fls. 52-245.
A fls. 248-256 concluiu este órgão técnico que o procedimento licitatório na modalidade Convite
n. 034/2008, visando à contratação de empresa para promoção da Festa de Rodeio de Dores
de Guanhães foi realizada de forma regular, atendendo os requisitos estabelecidos na Lei n.
8.666/93, culminando na contratação da empresa Projectum Comunicação e Studio de Áudio e
Vídeo.
Entretanto, entendeu que os Processos de Inexigibilidade de Licitação n. 028/2008, n. 032/2008
e n. 033/2008 referentes a contratação dos shows das bandas Terra Samba, Santha Nova e Chama Chuva foram irregulares, ao infringir o disposto no art. 25, III, da Lei n. 8.666/93, já que
a contratação não se deu diretamente com os artistas, nem tampouco através de empresário
exclusivo, razão pela qual deveria ter sido realizada licitação.
Em despacho a fls. 258, o Conselheitro Relator determinou que fosse intimado o Prefeito Municipal de Dores de Guanhães para que no prazo de 15 dias apresentasse as alegações que entendesse pertinentes, em face das irregularidades apontadas pelo órgão técnico, no relatório
a fls.248-256, referente aos Processos de Inexigibilidade de Licitação n. 028/2008, 032/2008 e
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033/2008.
A fls. 263-267, o Prefeito Municipal de Dores de Guanhães, Sr. João Eber Barreto Noman, apresentou defesa. Alegou que as declarações a fls. 75, 97 e 129 comprovam que a empresa contratada, MR Eventos e Comunicação de Publicidade Ltda., detém a exclusividade com as bandas,
o que coaduna com as exigências do art. 25, III, da Lei n. 8.666/93.
A fl. 271, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator determinou o envio dos autos a esta Coordenadoria
para que se manifestasse acerca dos fatos apontados pelo interessado.
Estudo Técnico
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Cumprindo a determinação, passa este órgão técnico à análise da documentação apresentada.
1 Da Inexigibilidade
A Administração Municipal, a fls. 263-267, alegou a impossibilidade da realização de licitação no
caso em tela, pois o Município ansiava pela contratação daquelas bandas em específico, e que
estas são representadas exclusivamente pela contratada MR Eventos.
2 Análise
As declarações apresentadas a fls .75, 97 e 129 são claras: a empresa MR Eventos e Comunicação Ltda. detinha a exclusividade de venda das referidas bandas apenas nas datas dos referidos
shows, o que comprova que esta foi apenas uma intermediária na contratação dos grupos. A
dita exclusividade seria apenas uma garantia de que naquele dia a empresa MR Eventos levaria
o referido grupo para o show de seu interesse, ou seja, a contratada não é empresária exclusiva
das bandas em questão, o que contraria o art. 25, III, da Lei de Licitações:
Cabe ressaltar trecho, já citado anteriormente por este órgão técnico, do artigo Inexigibilidade
de Licitação,1 de Ércio de Arruda Lins:
Veja que o termo empresário não pode ser confundido com intermediário.
Aquele gerencia os negócios de artistas determinados, numa relação contratual duradoura. O último, intermedia qualquer artista, sempre numa relação
pontual e efêmera.
Desta forma, nota-se que a inviabilidade de licitação ocorre quando o artista é contratado diretamente
ou através de um empresário exclusivo, o que não se confunde com um contratante intermediário.
Certo é que o art. 25 da Lei n. 8.666/93 traz um rol meramente exemplificativo, tendo em vista
que o legislador permitiu ao agente reconhecer no caso concreto a inviabilidade da competição
e contratar diretamente.
Ocorre que, in casu, a competição seria possível, pois conforme dito anteriormente a empresa
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Lins, Ércio de Arruda. Inexigibilidade de Licitação. Disponível em: <http://www.ipees.org.br/artigos_detalhe.asp?id=7>.
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MR Eventos não detém a exclusividade na contratação das bandas em comento.
O TCU já deliberou acerca dos atestados de exclusividade (Acordão 223/2005), determinando que
sejam adotados procedimentos criteriosos, visando comprovar a autenticidade das informações.
Em caso semelhante a Conselheira Doris Coutinho do Tribunal de Contas do Tocantis assim se
manifestou:2
(...) a empresa contratada pelo responsável funcionou na presente contratação
direta como intermediária, já que como resta provado nos autos, a ‘exclusividade’ declarada nos documentos se deu somente nos dias definidos para
a apresentação no carnaval de Palmas o que com certeza não reflete a
vontade do legislador, quando exigiu na norma a exclusividade para fundamentar a inexigibilidade (grifo nosso).
Desse modo, mantém-se o entendimento anterior de que os Processos de Inexigibilidade de Licitação n. 028/2008, n. 032/2008 e n. 033/2008, referentes à contratação dos shows das bandas
Terra Samba, Santha Nova e Chama Chuva, para festividades da tradicional Festa de Rodeio da
Cidade de Dores de Ganhães não observaram o disposto no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93,
posto que a contratação não se deu diretamente com os artistas, nem tampouco através de
empresário exclusivo, razão pela qual deveria ter sido realizada licitação.
3 Conclusão
Diante de todo o exposto, entende este órgão técnico que a contratação direta dos shows,
através da empresa MR Eventos e Comunicação de Publicidade Ltda., mediante inexigibilidade
de licitação, não poderia ter sido firmada, posto que a empresa não é empresária exclusiva dos
referidos artistas.
À consideração superior.
CAIC/DAC, em 27/08/2008
Luciana Foureaux Miranda Salim
Técnica do Tribunal de Contas
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