Revista de Súmulas - STJ - Superior Tribunal de Justiça
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Revista de Súmulas - STJ - Superior Tribunal de Justiça
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICAÇÃO OFICIAL Revista de Súmulas Revista de Súmulas VOLUME 19, ANO 5 AGOSTO 2011 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Ministro Diretor da Revista Diretor Ministro Francisco Falcão Chefe de Gabinete Marcos Perdigão Bernardes Servidores Andrea Dias de Castro Costa Eloame Augusti Gerson Prado da Silva Jacqueline Neiva de Lima Maria Angélica Neves Sant’Ana Técnico em Secretariado Fagno Monteiro Amorim Mensageiro Cristiano Augusto Rodrigues Santos Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br, [email protected] Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2º Andar, Sala C-240, Brasília-DF, 70095-900 Telefone (61) 3319-8003, Fax (61) 3319-8992 Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - V. 1 (nov. 2005) -. Brasília: STJ, 2005 -. Periodicidade: Irregular. Repositório Oficial de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nome do editor varia: Superior Tribunal de Justiça / Editora Brasília Jurídica, 2005 a 2006, Superior Tribunal de Justiça, 2009 -. Disponível também em versão eletrônica a partir de 2009: https://ww2.stj.jus.br/web/ revista/eletronica/publicacao/?aplicacao=revista.sumulas ISSN 2179-782X 1. Direito, Brasil. 2. Jurisprudência, periódico, Brasil. I. Brasil, Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Título. CDU 340.142(81)(05) Revista de Súmulas MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Diretor SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Plenário Ministro Ari Pargendler (Presidente) Ministro Felix Fischer (Vice-Presidente) Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha (Diretor-Geral da ENFAM) Ministro Gilson Langaro Dipp Ministra Eliana Calmon Alves (Corregedora Nacional de Justiça) Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (Diretor da Revista) Ministra Fátima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilário Vaz Ministro João Otávio de Noronha (Corregedor-Geral da Justiça Federal) Ministro Teori Albino Zavascki Ministro José de Castro Meira Ministro Arnaldo Esteves Lima Ministro Massami Uyeda Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Ministro Sidnei Agostinho Beneti Ministro Jorge Mussi Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes Ministro Luis Felipe Salomão Ministro Mauro Luiz Campbell Marques Ministro Benedito Gonçalves Ministro Raul Araújo Filho Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues Ministro Antonio Carlos Ferreira Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º. RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23. SUMÁRIO Súmulas 249...............................................................................................................................11 250...............................................................................................................................29 251...............................................................................................................................69 252...............................................................................................................................95 253.............................................................................................................................171 254.............................................................................................................................201 255.............................................................................................................................219 256 (Cancelada).........................................................................................................257 257.............................................................................................................................323 258.............................................................................................................................339 259.............................................................................................................................409 260.............................................................................................................................447 Índice Analítico ................................................................................................................................................. 471 Índice Sistemático ........................................................................................................................................... 479 Siglas e Abreviaturas...................................................................................................................................... 485 Repositórios Autorizados e Credenciados pelo Superior Tribunal de Justiça ....................................................................................................................... 491 Súmula n. 249 SÚMULA N. 249 A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS. Referência: Lei n. 8.036/1990, art. 7º. Precedentes: IUJ no REsp 77.791-SC (1ª S, 26.02.1997 – DJ 30.06.1997) Primeira Seção, em 24.05.2001 DJ 22.06.2001, p. 163 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 77.791-SC (95.0055290-6) Relator originário: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Relator para o acórdão: Ministro José de Jesus Filho Recorrentes: Lino Manoel Silveira e outros Advogados: Miguel Herminio Daux e outro Recorrida: União EMENTA FGTS. Depósitos. Correção monetária. Diferenças. Legitimidade passiva ad causam. I - Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva ad causam é apenas da Caixa Econômica Federal. II - Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido a fim de que prevaleça a citada orientação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro (Relator) e Adhemar Maciel, uniformizar a Jurisprudência de acordo com os julgados da 1ª Turma, cujo entendimento considera somente a CEF como parte legítima para figurar no polo passivo em causas que versem sobre diferenças de correção monetária nas contas de FGTS, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Ari Pargendler (voto-vista) e José Delgado votaram com o Sr. Ministro José de Jesus Filho que lavrará o acórdão. Ausente, nesta assentada, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Custas, como de lei. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília (DF), 26 de fevereiro de 1997 (data do julgamento). Ministro Hélio Mosimann, Presidente Ministro José de Jesus Filho, Relator para o acórdão DJ 30.06.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado pela Egrégia Primeira Turma em acórdão assim ementado: FGTS. Diferenças de correção monetária. Legitimidade passiva ad causam. Havendo dissenso entre julgados das duas Turmas especializadas, quanto à legitimidade passiva para as causas, propostas por optantes do FGTS, em que pleiteiam correção monetária dos respectivos depósitos (União Federal, Caixa Econômica Federal ou ambas?), suscita-se incidente de uniformização de jurisprudência, a ser dirimido pela Egrégia Primeira Seção (RISTJ, art. 118). Oficiando nos autos, manifestou-se a Subprocuradoria-Geral da República “pela uniformização da jurisprudência desse E. Tribunal no sentido de que a União Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo das causas propostas por optante do FGTS, em que se pleiteia a correção monetária dos respectivos depósitos” (fl. 145). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): - Esta é a questão que está a exigir uniformização da jurisprudência: nas causas propostas por optantes do FGTS, em que pleiteiam diferença de correção monetária dos respectivos depósitos, qual a parte legítima passiva para a causa: a União Federal, a Caixa Econômica Federal ou ambas? Consoante assinalei no voto em que suscitei este incidente, a discrepância de entendimento entre os julgados, até aqui prolatados, tem ensejado grande tumulto na tramitação desses feitos, porquanto se a causa é proposta contra a União Federal, esta recorre sustentando a sua ilegitimidade de parte; o mesmo 16 SÚMULAS - PRECEDENTES faz a Caixa Econômica Federal, quando a demanda é contra ela dirigida; no caso de ambas, União Federal e CEF, serem apontadas como rés, ambas recorrem sustentando erro no endereçamento da ação. Eis as ementas de alguns julgados que deixam clara a existência do dissenso interpretativo: Primeira Turma. Legitimidade da CEF. Processo Civil. FGTS. Correção do saldo. União Federal. Ilegitimidade. Nas ações que versem sobre reajuste dos saldos do FGTS, a União Federal não tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo; a legitimidade, in casu, é da Caixa Econômica Federal, que ostenta a condição de gestora do Fundo. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade. (REsp n. 80.214-SC, Rel. Sr. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 07.03.1996 e Publ. DJ de 08.04.1996); Processual. FGTS. Correção monetária. Litisconsórcio passivo. União Federal. Ilegitimidade. - A União Federal não está legitimada para integrar, como litisconsorte passiva, o processo em que se discute correção monetária de cotas integrantes do FGTS. (REsp n. 75.005-SC, Rel. Sr. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 06.12.1995 e Publ. DJ de 04.03.1996); Legitimidade da CEF e da União Federal. Processual Civil. FGTS. Correção Monetária do saldo. Legitimidade passiva da União Federal e Caixa Econômica Federal. Lei n. 8.036/1990. CPC, art. 267, VI. Súmulas n. 282 e n. 356-STF. 1. Legitimidade passiva da União Federal e da Caixa Econômica Federal para integrarem a relação processual nas ações versando a correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS. 2. Conquanto essa compreensão jurisprudencial, no caso, a ação foi proposta somente contra a União, a final, excluída da relação processual por ilegitimidade passiva. Impossível a modificação da causa de pedir e pedido na via recursal, só resta à parte interessada mover nova ação qualificando no polo passivo a União e a Caixa Econômica Federal. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso improvido. (REsp n. 75.223-SC, Rel. Sr. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22.11.1995 e Publ. DJ de 04.03.1996); RSSTJ, a. 5, (19): 11-28, agosto 2011 17 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FGTS. Correção do saldo. CEF e União. Necessidade. Denunciação à lide. Nos processos onde se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, devem ser citadas, para integrarem à lide, a CEF (agente operador) e a União (integrante do Conselho Curador). As demais questões suscitadas não foram prequestionadas, incidindo, nesta parte, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Recurso provido. (REsp n. 36.430-SP, Rel. Sr. Min. Garcia Vieira, julgado em 10.09.1993 e Publ. DJ de 04.10.1993); Segunda Turma. Legitimidade da CEF. FGTS. Capitalização dos juros. Atribuição da CEF. Ilegitimidade da União. Violação de lei não demonstrada. 1. Como agente operador do FGTS, incumbe à CEF centralizar os respectivos recursos, manter e controlar as contas vinculadas e proceder à correção monetária e à capitalização dos juros, creditando os resultados aos legítimos beneficiários das referidas contas. 2. A União Federal não tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo. 3. Inadmissível o recurso especial, quando não demonstrada a violação de lei federal. 4. Recurso não conhecido. (REsp n. 28.519-DF, Rel. Sr. Min. Peçanha Martins, julgado em 15.02.1993 e Publ. DJ de 22.03.1993); FGTS. Contas vinculadas. Correção dos saldos pelo IPC. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica é parte legítima nas ações que objetivam aplicação do IPC nos saldos das contas do FGTS. (REsp n. 66.791-DF, Rel. Sr. Min. Hélio Mosimann, julgado em 05.02.1996 e Publ. DJ de 26.02.1996); Legitimidade da CEF e da União Federal. FGTS. Correção monetária. Saldo devedor. Citação da CEF da União Federal. Necessidade. I - Nas ações em que se discute a correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS, devem ser citadas, para integrarem a lide, a Caixa Econômica Federal e a União Federal. 18 SÚMULAS - PRECEDENTES II - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 37.594-SP, Rel. Sr. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 06.04.1994 e Publ. DJ de 09.05.1994). Isto posto, conheço do incidente. No mérito, penso que a melhor orientação é aquela no sentido de que, nas ações em que se discute a correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS, devem ser citadas, para integrarem a lide, a Caixa Econômica Federal e a União Federal. Esse entendimento tem o sufragá-lo a legislação superveniente. É o que passo a demonstrar. Toda controvérsia surgiu em razão dos arts. 4º a 8º da Lei n. 8.036, de 11.05.1990, que, em suma, conceituaram a Caixa Econômica Federal como órgão operador e o Ministério da Ação Social como órgão gestor da aplicação do FGTS, definindo a competência de um e de outro. Eis os seus textos: Art. 4º. A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF o papel de agente operador. Art. 5º. Ao Conselho Curador do FGTS compete: I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal; II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados; III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS; IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS; VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência; VII - aprovar seu regimento interno; VIII - fixar as normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes Financeiros; RSSTJ, a. 5, (19): 11-28, agosto 2011 19 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso; X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização; XI - divulgar, no “Diário Oficial” da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos. Art. 6º. Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete: I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com a diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador; II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador; III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo; IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF; V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS; VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana; VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Art. 7º. À Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, cabe: I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS; II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativooperacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS; III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social; IV - elaborar as análises jurídicas e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS; 20 SÚMULAS - PRECEDENTES VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social; VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador. Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado. Art. 8º. O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei. Segundo se verifica, os dispositivos transcritos permitem sustentar qualquer das interpretações consubstanciadas nos julgados dissidentes. Todavia, sobreveio a Lei n. 8.844, de 20.01.1994, que assim dispôs: Art. 1º. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos. Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal - CEF e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições. Art. 2º. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos na forma do artigo anterior, bem como a representação judicial e extrajudicial do FGTS para a correspondente cobrança, relativamente às contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória n. 1.478, de 1º de agosto de 1996, cujo art. 1º deu nova redação ao art. 9º da Lei n. 8.036, de 11.05.1990, e cujo art. 2º alterou a redação do art. 2º da Lei n. 8.844, de 20.01.1994. Eis o texto dos citados preceitos: Art. 1º. O art. 9º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º. As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: RSSTJ, a. 5, (19): 11-28, agosto 2011 21 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - garantias: a) hipotecária; b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do Agente Financeiro; c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do Agente Financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; f ) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; g) seguro de crédito; h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada; i) aval em nota promissória; j) fiança pessoal; l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia; m) fiança bancária; n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (...) § 5º. As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos. Art. 2º. O art. 2º da Lei n. 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. § 1º. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos. 22 SÚMULAS - PRECEDENTES § 2º. As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. § 3º. Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. § 4º. Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. Essa medida provisória ainda não foi convertida em lei mas respalda a orientação antes referida. Do contexto das citadas normas legais, é que me parece aflorar legitimação passiva da Caixa Econômica Federal e da União Federal para figurar nos litígios versando sobre a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. Seja como for, creio que essa solução evitará dificuldades por ocasião da execução dos julgados sobre a matéria, cumprindo às citadas entidades, na via administrativa, uma vez condenadas, definir, com mais precisão, as suas exatas responsabilidades, sem prejudicar os autores das demandas. Em conclusão: conheço do incidente e uniformizo a jurisprudência no sentido antes mencionado, propondo seja editada a seguinte súmula: A Caixa Econômica Federal e a União Federal devem ser citadas, para integrarem a lide, nas causas em que se discute a correção monetária dos depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS. Referência: - Lei n. 8.036, de 11.05.1990, arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. - Lei n. 8.844, de 20.01.1994, arts. 1º e 2º. É como voto. VOTO O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente, gostaria de pedir um esclarecimento ao Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Qual é a natureza da ação proposta? Pergunto isso porque, dependendo da natureza da ação proposta, deverá ela ser endereçada a quem de direito. RSSTJ, a. 5, (19): 11-28, agosto 2011 23 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Refere-se somente à correção do FGTS. O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Nessa hipótese, tratando-se de correção monetária do FGTS, peço licença para votar como sujeito passivo exclusivo a Caixa Econômica Federal, divergindo de V. Exa. porque, no caso, não há possibilidade de embutirmos a União Federal. Se fosse uma ação de outra natureza aproveitaríamos para incluir os dois órgãos. VOTO O Sr. Ministro Peçanha Martins: - Senhor Presidente, tenho voto conhecido pela legitimidade da Caixa. Entendo que, como diz o eminente Ministro Demócrito Reinaldo, quem aplica os recursos, quem aufere os lucros e quem os paga, e portanto deve pagar também a correção monetária desses depósitos, é a Caixa Econômica Federal. Por isso, mantenho minha posição. VOTO O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Sr. Presidente, também mantenho a posição que venho sustentando na Egrégia Primeira Turma e acompanho a divergência, constante dos votos dos Eminentes Ministros José de Jesus Filho e Peçanha Martins. É como voto. VOTO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Presidente, também peço licença ao Ministro Antônio de Pádua Ribeiro para acompanhar a divergência. VOTO O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: - Senhor Presidente, apenas peço permissão para uma explicação. Efetivamente, em certo momento, votei legitimando a Caixa Econômica Federal e a União Federal, tal qual o eminente Ministro Antônio de Pádua 24 SÚMULAS - PRECEDENTES Ribeiro lembrou no precedente lido. Todavia, posteriormente, a Primeira Turma fixou-se na posição de somente legitimar a Caixa Econômica. E porque o fez? Porque, segundo o art. 7° da Lei n. 8.036, lembrada pelo Ministro José Delgado, quem centraliza, conta juros, faz aplicação das variações para a correção monetária é a Caixa Econômica Federal e, inclusive, gerenciando as vantagens. Outrossim, não vejo conseqüências jurídicas decorrentes de leis supervenientes, obrigando a intervenção da Fazenda Nacional. É intervenção puramente ad processum. Desse modo, sem a caracterização da natureza de litisconsórcio necessário, e mesmo assim no pólo ativo e não no pólo passivo. À vista de todas essas razões, pedindo vênia ao Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, acompanho o primeiro voto divergente, o do Senhor Ministro José de Jesus Filho. VOTO O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. É meu voto. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Ari Pargendler: - A legitimidade ad causam tem, quando se trata de identificar o réu, consequências práticas, v.g., a de saber contra quem será executada a sentença. O voto do eminente Relator não decidiu quem, na hipótese de procedência da ação, fará a correção monetária dos depósitos do FGTS na forma pretendida pela petição inicial. Nele está dito que Caixa Econômica Federal e União Federal estão legitimadas a figurar passivamente “nos litígios versando sobre a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS”, (...) “cumprindo às citadas entidades, na via administrativa, uma vez condenadas, definir, com mais precisão, as suas exatas responsabilidades, sem prejudicar os autores das demandas”. Salvo melhor juízo, essa solução, contrariando a finalidade do processo, que é a de dirimir os litígios, transfere a respectiva solução para a via administrativa, com um efeito que já pode ser antecipado: o de que o tema voltará a ser RSSTJ, a. 5, (19): 11-28, agosto 2011 25 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA discutido e decidido na execução da sentença, com a interposição de todos os recursos já utilizados neste processo de conhecimento. Sobre ser uma exigência prática, a definição prévia de quem seja a parte passiva na ação responde a uma imposição da técnica processual, na medida em que, constituindo uma das condições da ação, a legitimidade ad causam deve ser resolvida preliminarmente. Aos inconvenientes de se diferir uma decisão a respeito para a execução da sentença, soma-se o fato de que os ritos processuais então serão diferentes; a Caixa Econômica Federal, sujeita ao procedimento previsto no artigo 646 e seguintes e a União Federal, beneficiada pelo disposto nos artigos 730 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Tudo a se resumir no seguinte: as facilidades que a solução alvitrada no voto do eminente Relator trarão para o processo de conhecimento resultarão em dificuldades dobradas no processo de execução. II O reconhecimento da legitimidade ad causam, seja ativa ou passiva, não está à discrição do juiz ou dos tribunais, sendo mero reflexo da relação jurídica de direito material discutida nos autos. Aqui, a controvérsia resulta do fato de que, na forma do artigo 4º da Lei n. 8.036, de 1990, a gestão do FGTS foi aparentemente cometida ao Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal tão-só o papel de Agente Operador. Isso, todavia, é mais do que está disposto na lei, in verbis: Art. 4° - A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF, o papel de Agente Operador. Em outras palavras, a gestão da aplicação do FGTS - cometida pelo texto legal - é menos do que a gestão do FGTS. Que o Ministério da Ação Social tem apenas a gestão da aplicação do FGTS, está expresso no artigo 6°, incisos I a III, do citado diploma legal, a saber: Art. 6° - Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete: I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador; II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador; 26 SÚMULAS - PRECEDENTES III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo; Já o artigo 7º caracteriza, expressamente, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, enquanto Agente Operador, pelos procedimentos administrativos-operacionais dos bancos depositários: Art. 7° - À Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, cabe: I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS; II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativooperacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS; Quer dizer, é função legal da Caixa Econômica Federal orientar os bancos depositários a respeito dos procedimentos administrativo-operacionais, aí incluída evidentemente a correção monetária a ser creditada nas contas vinculadas ao FGTS. A circunstância de que, por força do artigo 2° da Lei n. 8.844, de 1994, na redação dada pela Medida Provisória n. 1.478, de 1996, caiba “à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança”, não altera esse entendimento; a legitimidade de que aí se trata é ad processum, específica para o ajuizamento de ação de execução fiscal - não para contestar ação em que se quer majorar os índices de correção monetária de conta vinculada ao FGTS. Voto, por isso, no sentido de que a jurisprudência da Seção seja uniformizada no sentido de que a Caixa Econômica Federal é a parte legítima nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. VOTO O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, o tema está devidamente debatido e a minha posição tem sido no sentido dos votos majoritários. RSSTJ, a. 5, (19): 11-28, agosto 2011 27 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Peço vênia ao eminente Ministro-Relator e ao Sr. Ministro Adhemar Maciel, que entenderam de modo diferente, para acompanhar o voto do eminente Ministro Ari Pargendler, na linha dos fundamentos expressados. 28 Súmula n. 250 SÚMULA N. 250 É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata. Precedentes: EREsp 111.926-PR (1ª S, 24.08.2000 – DJ 04.06.2001) EREsp 208.107-PR (1ª S, 28.02.2001 – DJ 04.06.2001) REsp 41.928-SP (1ª T, 24.08.1994 – DJ 26.09.1994) REsp 167.412-SP (2ª T, 16.06.1998 – DJ 14.09.1998) REsp 178.427-SP (2ª T, 1º.09.1998 – DJ 07.12.1998) REsp 182.215-SP (2ª T, 1º.10.1998 – DJ 03.11.1998) Primeira Seção, em 24.05.2001 DJ 22.06.2001, p. 163 Republ. DJ 19.09.2001, p. 343 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 111.926-PR (97.049494-2) Relator: Ministra Eliana Calmon Embargante: Estado do Paraná Advogado: Cesar Augusto Binder e outros Embargado: Hermes Macedo S/A - em concordata preventiva Advogado: Luiz Carlos Javoschy e outros EMENTA Tributário. Multa moratória. Concordata. 1. Na interpretação do art. 23, parágrafo único, inciso III do DL n. 7.661/1945 - Lei de Falências, não cabe ao intérprete valer-se da norma do art. 112, II do CTN. 2. O dispositivo da lei tributária tem cabimento quando houver dúvida na aplicação da lei. 3. Dispositivo da Lei Falimentar que se dirige em benefício dos credores, mecanismo que, em relação à concordata, por não haver patrimônio comum, seria em benefício do próprio infrator, o inadimplente. 4. Embargos de divergência recebidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, receber os embargos de divergência, vencidos os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Garcia Vieira, José Delgado e Francisco Peçanha Martins. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Francisco Falcão, Franciulli Netto, Nancy Andrighi e Milton Luiz Pereira. Brasília (DF), 24 de agosto de 2000 (data do julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente Ministra Eliana Calmon, Relatora DJ 04.06.2001 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO A Sra. Ministra Eliana Calmon: 1. O Estado do Paraná interpôs embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento a recurso especial, ficando assim resumido o julgado: Processual Civil e Tributário. ICM. Execução movida pela Fazenda Pública. Embargos. Embargante em concordata. Exclusão da multa moratória. Possibilidade. 1. Na espécie, encontrando-se a ora recorrida em concordata, evidenciandose, destarte, a dificuldade de saldar as suas dívidas, é viável o afastamento da exigibilidade da multa moratória, consoante o art. 112 do CTN e seguindo corrente jurisprudencial oriunda do Pretório Excelso. 2. Precedentes. 3. Recurso improvido. (fl. 127). Em verdade, o acórdão impugnado deu interpretação extensiva ao art. 23, § 2º, inciso II da Lei de Falências, divergindo do entendimento da Segunda Turma, a qual, pelo relato do Ministro Ari Pargendler, não se aplica o art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 no processo de concordata, como espelha a ementa seguinte: Tributário. Multa fiscal. Concordata. O motivo que inspirou o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, excluindo as multas fiscais do processo de falência, foi o de evitar que essas penalidades fossem suportadas por terceiros alheios à infração: esse tratamento não se justifica no processo de concordata, porque implicaria em favorecer o próprio infrator. (REsp n. 9.571-RJ, 2ª Turma STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, publ. DJU de 20.11.1995, p. 39.572) (cópia em anexo). (fl. 131). Esclarece o recorrente que o STF tem entendimento semelhante à tese adotada pela Segunda Turma, tendo, inclusive, rescindido julgado em que a Corte deu ao art. 23, parágrafo único da Lei de Falências, interpretação extensiva. Por fim, adverte que a interpretação extensiva, para os seus adeptos, arrimase no artigo 112 do CTN. Admitidos os embargos de divergência, deixou o embargado de contraarrazoar o recurso (fl. 169), tendo o Ministério Público Federal opinado pela improcedência dos embargos. Relatei. 34 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO A Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Configurada está a divergência entre as teses jurídicas, eis que a Primeira Turma, com interpretação que se diz mais benéfica ao contribuinte (art. 112 do CTN), aplica às empresas em regime de concordata o benefício constante do art. 23, parágrafo único, inciso III da Lei de Falências. A Segunda Turma, acompanhando a ortodoxia do STF, restringe a aplicação da norma, de sorte a só excluir a multa moratória nas hipóteses de falência. Advirto que esta Primeira Seção já teve oportunidade de examinar o tema que se traz para decisão, em Sessão de 26.05.1999, oportunidade em que ficou assim decidido: Processual Civil e Tributário. ICM. Execução movida pela Fazenda Pública. Embargos. Embargante em concordata. Exclusão da multa moratória. Possibilidade. 1. Na espécie, encontrando-se a ora recorrida em concordata, evidenciandose, destarte, a dificuldade de saldar as suas dívidas, é viável o afastamento da exigibilidade da multa moratória, consoante o artigo 112 do CTN, e seguindo corrente jurisprudencial oriunda do Pretório Excelso. Precedentes. 2. Embargos de divergência conhecidos e recebidos, para fazer prevalecer o v. acórdão paradigma. (EREsp n. 181.709-SP, rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, dec. por maioria, publ. no DJ de 17.12.1999, p. 314). Tenho proclamado, em várias oportunidades, que este é um Tribunal de precedentes, cuja finalidade constitucional é uniformizar a jurisprudência, não havendo lugar para que se insista com teses ultrapassadas. Entretanto, na hipótese, a Seção firmou o entendimento acima exposto, por maioria de um voto apenas, tendo votado com o Relator os Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Peçanha Martins. Restaram vencidos os Ministros Aldir Passarinho Júnior, Hélio Mosimann e Humberto Gomes de Barros. Registre-se a ausência do Ministro Milton Luiz Pereira. Diante da composição inteiramente nova deste órgão fracionário, animame trazer para reexame a tese exposta. RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 35 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ao proclamar o seu entendimento, em favor da interpretação extensiva, firmou-se o Relator, Ministro José Delgado, nos pontos seguintes: a) aplicação do art. 112 II do CTN, comando que determina seja dada interpretação mais benigna ao contribuinte; e b) precedente do STF em favor da tese; Na oportunidade em que proferiu o voto de desempate, o Ministro Peçanha Martins assim manifestou-se: Senhores Ministros, voto em favor da cidadania, ou seja, dos devedores e dos credores quirografários. A concordata não é senão uma espécie do gênero falência, e não teria sentido que aquele favor conferido pela lei aos comerciantes para evitar o processo de quebra, isto é, a extinção da empresa fosse onerado com a cobrança de multa. Não vejo por que fazer a diferença. Aliás, disse isso na Seção quando conversávamos sobre a matéria: acompanhei a maioria, externando, porém, o meu ponto de vista. A não cobrança da multa é uma forma de fazer com que a concordata tenha maiores possibilidades de êxito. Afinal, o que se verifica, inclusive com a interferência econômico-financeira do Estado, é sempre a tentativa da reabilitação das empresas com a manutenção dos empregos. Considerando que a concordata é espécie da falência, é uma das características do estado falimentar, não vejo porque fazer a distinção em prejuízo, no caso, dos devedores, dos credores quirografários, dos empregados, do próprio Estado. Esta a razão por que, desempatando, acompanho o Sr. Ministro Relator. Postos os argumentos em favor da tese até aqui vencedora, passo a expor o meu pessoal entendimento. Em relação ao disposto no art. 112, II do CTN, dispositivo âncora para a interpretação extensiva que veio a prevalecer, entendo pertinente transcrever o comando legal em sua inteireza: Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - (...) II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos. A regra acima transcrita, não se pode olvidar, consagra o velho princípio do in dubio pro reu, de forte cunho social, mas só tem pertinência quando há dúvida quanto à extensão dos efeitos. 36 SÚMULAS - PRECEDENTES Não é a hipótese do art. 23, parágrafo único, inciso III, do DL n. 7.661, de 21.06.1945, assim redigido: Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamadas na falência: I - (...) III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Temos, portanto, que não há na hipótese dúvida alguma, porquanto o comando transcrito dirige-se à falência e não à concordata. O segundo ponto de apoio para o voto condutor do aresto desta Seção e que veio a prevalecer, quando do julgamento do recurso especial nestes autos, é o precedente do STF, constante no RE n. 110.399-SP, relatado pelo saudoso Ministro Carlos Madeira, que vem sendo o ponto de apoio para a divergência, sem atentarem os intérpretes para o fato de que o julgado não vingou na Corte Maior, eis que foi rescindido na Ação Rescisória n. 1.316-SP, julgada em 05.03.1993, sendo relator o Ministro Ilmar Galvão, a qual ficou assim ementada: Ação rescisória. Acórdão que excluiu multa fiscal da responsabilidade de concordatária, mediante interpretação extensiva da norma do art. 23, parágrafo único, inc. III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Alegada violação dos arts. 97, inc. VI; 111 e 112, inc. II, do Código Tributário Nacional e no art. 23, parágrafo único, inc. III, da Lei de Falências. A norma do art. 23, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 7.661/1945, que exclui da falência as multas penais e administrativas, não tem aplicação na concordata, que não sujeita a empresa ao regime de liquidação, razão pela qual o pagamento das ditas penalidades não se reflete senão sobre o próprio concordatário, não alterando os índices fixados para o saldo das contas de seus credores quirografários. Caso em que a decisão impugnada aplicou normas jurídicas que a espécie não comportava. Configuração da hipótese do art. 485, V, do CPC. Procedência da ação. (Relator Ministro Ilmar Galvão, publ. DJU de 07.05.1993, p. 8.328) (cópia em anexo) (fls. 133-134). Comungando com a preocupação enfatizada pelo Ministro Peçanha Martins, no judicioso voto de desempate, preocupa-me também a cidadania e, RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 37 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em nome dela, proponho que se faça uma interpretação teleológica, na busca do pensamento científico da norma. Neste contexto, reporto-me ao voto do Ministro Ari Pargendler, apontado como acórdão paradigma, para dizer que o legislador dispensou a multa fiscal na falência, porque não quis impor aos credores a sanção, eis que o acervo seria o responsável pelo pagamento, diminuindo assim a cota parte dos credores. Em outras palavras, a sanção (multa) seria imposta aos credores, quebrando o princípio de que a pena não poderá passar da pessoa do infrator. Na concordata, diferentemente, ensina o Ministro Ari Pargendler, após receber as lições do Professor Sampaio de Lacerda na obra citada - Manual do Direito Falimentar, Editora Freitas Bastos, 2ª edição, 1961, p. 196 -, a supressão da multa beneficiaria apenas a pessoa do concordatário, ou seja, aquele que não honrou pontualmente os seus compromissos, funcionando como injustificável benesse a quem não fez por merecer, seja como comerciante, seja como cidadão. Afinal, a concordata é um paliativo da lei para evitar um mal maior, mas só é aplicada quando há um descompasso no empreendimento, o que leva a uma desordem social. No STF o tema foi abordado dentro do mesmo enfoque, colhendo-se do voto do Ministro Ilmar Galvão, na ação rescisória, o entendimento de que a falência, como medida preventiva de prejuízo, objetiva impedir a dissipação dos bens do devedor, os quais garantem aos credores quirografários o recebimento parcial dos seus créditos. Na concordata, diferentemente, não há execução coletiva, não há rateio do ativo, mas um ajuste para pagamento diferido e escalonado, cujo ônus da multa não atinge os credores. Observa-se que, no julgamento da rescisória, o STF foi unânime quanto ao entendimento, afastando ainda a aplicação do artigo 112, parágrafo único, II do CTN. Por todas as razões aqui apresentadas, recebo os embargos para que prevaleça a tese constante do acórdão paradigma, ou seja, a incidência da multa em concordata. VOTO O Sr. Ministro Paulo Gallotti: Senhor Presidente, o tema já foi bastante debatido no julgamento anterior, não obstante a existência daquela peculiaridade de ter sido transformada em falência a concordata que ali se tratava. Por isso, há 38 SÚMULAS - PRECEDENTES unanimidade para o não-reconhecimento da incidência da multa. Peço vênia à Ministra Eliana Calmon para dela divergir, como já disse na antecipação que fiz do voto relativo aos outros embargos em que havia pedido vista. Os fundamentos que já foram apresentados pelo Ministro José Delgado, a meu ver, são pertinentes. A primeira decisão do Supremo Tribunal Federal foi tomada em ação rescisória de sua competência originária, evidentemente por desafiar acórdão daquela Corte, que se estava a reexaminar, fazendo-se ali a interpretação de dispositivo infraconstitucional somente nessa circunstância. Agora, diante do enfoque que se dá ao tema em recurso especial e sendo desta Corte a competência para dele conhecer, há que se fazer, penso, uma nítida opção entre ser cabível ou não a interpretação que se está emprestando aos arts. 23, III, da Lei de Falências, e 112, II, do Código Tributário Nacional. A meu ver, o fundamento da compreensão da Primeira Turma estendendo a não-incidência da multa à concordata - com manifestações, também, na Segunda Turma, do Ministro Francisco Peçanha Martins e, posteriormente, alterada a composição, até com decisão unânime que lá tomamos, que agora está sendo revista por alguns de seus integrantes - continua irrespondível, não obstante a manifestação do Supremo Tribunal Federal na ação rescisória aqui mencionada. Isso porque, Sr. Presidente, se trata, como disse, de uma opção na interpretração dos aludidos dispositivos legais. Tanto num instituto como noutro, na falência e na concordata - e aqui foi muito bem ressaltado -, procura-se a estabilidade das relações comerciais e a exclusão expressa que a lei faz data de um Decreto-Lei de 1945, a chamada Lei de Falências. Àquela época vivia-se outra situação, se não de absoluta estabilidade econômica, mas bastante próxima dela, e ali, à evidência, se justificava o afastamento da multa pelos fundamentos aqui expostos em relação à falência e, possivelmente, a manutenção no tocante à concordata, quando não houve, pelo que conheço, necessidade de se interpretar a matéria de forma divergente. Os tempos mudaram, o País vive hoje uma crise econômica determinada por fatores inúmeros, encontrando-se, no bojo dessa crise, agravando-a, uma carga tributária no mínimo desproporcional à atividade econômica e a tudo que com que ela se relaciona. Penso, Sr. Presidente, que há espaço para as duas interpretações, e isso é uma questão de opção de cada um dos julgadores, até ideologicamente, para se ater à literalidade da lei ou encontrar campo para aplicação do art. 112, inciso II, do Código Tributário Nacional. RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 39 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APARTE A Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Senhor Ministro V. Exª. me concede um aparte? Isso não é uma opção ideológica, porque a interpretação não tem nada com a ideologia. A interpretação consiste em regras de interpretar, regras inclusive objetivas, sinalizadas pelo CTN. Penso que se pode fazer até uma opção fora do CTN, mas não por um problema ideológico. Estou dizendo isso, porque fiz uma opção pelas regras objetivas que não têm nada de ideologia. O Sr. Ministro Paulo Gallotti: REspeito profundamente o voto de V. Exª., mas continuo pensando que posso fazer essa opção, e a faço por entender que é perfeitamente possível a interpretação que ora se dá ao dispositivo, pois, se, de um lado, o Supremo Tribunal Federal encontrou como fundamento o argumento de que, no caso da falência, a retirada da multa, sua não-incidência, se dá para não prejudicar os credores, o que não ocorreria na concordata, porque essa multa incidiria sobre o contribuinte, é justamente aí, com a devida vênia, que reside a minha opção, que faço com o objetivo, de alguma maneira, de contribuir para o encontro da estabilidade econômica, financeira, comercial e, em última análise, social que se pretende vigore no País, a meu ver, profundamente prejudicada com essa carga tributária excessiva, entre esses tributos multas do tipo que podem ser excluídas com fundamento no art. 112, II, do Código Tributário Nacional. Por essas razões, Sr. Presidente, pedindo vênia à Ministra Relatora, rejeito os embargos. VOTO O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, peço licença à Srª. Ministra Nancy Andrighi e aos demais Ministros que estão aguardando, para antecipar o meu voto em face de que há muito debate a respeito da questão. Todos sabem que sou filiado à corrente da chamada estabilidade jurisprudencial, embora aberto a que haja um processo de modificação de renovação quando os argumentos vêm no sentido de que há modificação da jurisprudência. Os fundamentos que estou desenvolvendo são os mesmos descritos no julgamento dos EREsp n. 169.727-PR, que foram julgados anteriormente. 40 SÚMULAS - PRECEDENTES Acrescento os fundamentos postos pelo Sr. Ministro Paulo Gallotti e pelo Sr. Ministro Garcia Vieira a fim de poder elaborar o meu voto. Apenas para destacar a missão do Superior Tribunal de Justiça, penso que, e sei que todos pensam dessa maneira, temos uma função didática e especialmente estabilizadora das decisões jurisprudenciais. Nossa função é unificar o Direito e garantir a autoridade da Lei Federal. Primeiro, unifica-se e, segundo, procura-se garantir a autoridade da Lei Federal. Por essa razão, é que, após a Constituição de 1988, este egrégio Tribunal modificou até um assunto sumulado do Supremo Tribunal Federal. V. Exªs. estão bem lembrados que a Súmula n. 621 dizia, anteriormente, que “não enseja embargos de terceiros à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis”. A Seção de Direito Privado entendeu de modo diferente e já sumulou, em sentido contrário ao colendo Supremo Tribunal Federal, esse posicionamento. Isso a demonstrar que temos que assumir a nossa posição de intérpretes da legislação infraconstitucional sem nos submetermos a quaisquer outras disposições que não sejam aquela mensagem constitucional. Antecipo o meu voto, porque sei que este assunto é de grande relevância para as empresas e para o Estado. Todos que compomos a Primeira e a Segunda Turmas sabemos das dificuldades que o Direito Tributário apresenta. Na minha visão, trata-se do ramo de Direito mais difícil de interpretar, que exige muito de nós operadores do Direito, que, além daquela formação para a qual estamos preparados, exige uma continuidade, um grande aperfeiçoamento nessa questão de interpretação. Essa é a nossa missão. Penso que a Sra. Ministra Eliana Calmon não tem que pedir desculpas nem se penitenciar por estar suscitando esses problemas. Este é o momento dos problemas serem suscitados. S. Exª., ao ter reaberto a discussão, não fez nada mais, nada menos, do que cumprir a sua missão de buscar o aperfeiçoamento jurídico. Não estamos de portas fechadas para a interpretação. Na minha opinião, é até louvável fazermos novas discussões. Mas, que se faça um processo aberto de renovação de posição, que fique bem claro que esta Seção, revendo os seus pontos de vista, reavaliando, meditando, em face de uma nova composição - não vamos também exigir que os novos ministros que cheguem a esta Casa apenas sigam orientações postas, porque eles podem muito bem trazer novas idéias e contribuir para o aperfeiçoamento do Direito -, tem que pensar primeiramente naquilo que está consagrado e analisar, meditar, para que não sejamos culpados pela chamada instabilidade jurisprudencial que, hoje, RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 41 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA infelizmente, está instalada em campo de Direito Tributário ainda pelo Superior Tribunal de Justiça. O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira compartilha dessa minha opinião, e creio que todos nós. Isso se justifica, porque somos jovens, o Superior Tribunal de Justiça tem dez anos de existência. Sempre digo, o Superior Tribunal de Justiça tem a idade da minha segunda neta, e ela todo dia necessita receber influências, conselhos para ser formada. Não exigiremos que tenhamos já uma consolidação jurisprudencial e um pensamento interpretativo consolidado como já o tem o Supremo Tribunal Federal com mais de cem anos de existência. APARTE A Sra. Ministra Eliana Calmon: E não terá. Uma das acusações que se faz ao Supremo Tribunal Federal é que ele nunca a revê, mesmo que a sociedade mude. VOTO O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Concordo. Realmente, estamos em um centro de transformações. Precisamos fazer essas revisões com o máximo de cuidado, com o máximo de cautela. APARTE A Sra. Ministra Eliana Calmon: Explico a V. Exª. que chamei à colação a decisão do Supremo Tribunal Federal não porque entendo que este Tribunal fique amesquinhado em razão de uma interpretação do Supremo Tribunal Federal, mas estou convicta de que o que ele interpretou infraconstitucionalmente, não interpretará mais, porque o fundamento do voto de V. Exª. é exatamente o do voto dado pelo Sr. Ministro Carlos Madeira, e este já perdeu o seu pé de apoio, porque foi rescindido. O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Mas continuam as linhas mestras de fundamentação. 42 SÚMULAS - PRECEDENTES Então, eminente Presidente, é com essas razões que quero pedir para antecipar o meu voto e com essas propostas de que, cada vez mais, as nossas discussões se acentuem, mas que estejam sempre ligadas a que uma mudança jurisprudencial possa causar um mal muito maior às partes, trazendo-lhes uma insegurança, do que o pensamento já assentado. Observem V. Exªs. que - já disse e repito - fico muito preocupado quando temos quatro súmulas em que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento completamente em sentido contrário ao que aqui discutimos; quer dizer, ou nos apressamos, ou o Supremo Tribunal Federal não interpretou bem, ou interpretamos mal, ou interpretamos bem e o Supremo Tribunal Federal interpretou mal. O jurisdicionado não entenderá como é que um assunto de Direito Tributário foi sumulado por nós e o Supremo Tribunal Federal entendeu diferentemente. O que levo à comunicação de V. Exªs. é que, na semana passada, conversando com os membros do Conselho de Contribuintes, comecei a defender ardorosamente a nossa jurisprudência assentada, através de mais de 2.000 acórdãos, de que a decadência tem o prazo de cinco anos e mais cinco, quando fui surpreendido com a informação de que, na semana anterior, minha Seção reformara essa decisão - não tinha participado da sessão nem o Sr. Ministro Franciulli Netto. Apresentaram-me um acórdão dessa Seção em que foi dito que era Relator o Sr. Ministro Ari Pargendler e, precipitadamente, disse que havia algum engano, porque o Sr. Ministro Ari Pargendler não fazia parte da Seção. Mas ocorre que S. Exª. tinha vindo julgar um processo a que estava vinculado a muito tempo, e eu não sabia. As razões de fundamentação me foram apresentadas sem nenhum conteúdo de que era um processo de revisão de fundamentação. Só tive que dizer que, infelizmente, tinha esse posicionamento agora da Primeira Seção, que o desconhecia. Esse fundamento devia ser um posicionamento adotado pela Seção e reservara-me para uma maior manifestação a posteriori. Citei a nossa jurisprudência, tanto ao lado do contribuinte quanto ao do Estado, pois a temos dos dois lados. A minha manifestação é no sentido de que, em todo o processo de revisão de nossos temas, devemos ter o máximo de cuidado e pensar muito na missão que este Superior Tribunal de Justiça tem a desenvolver, ou seja, de estabilidade jurisprudencial. Peço vênia para acompanhar o voto divergente, rejeitando os embargos. RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 43 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO-VISTA O Sr. Ministro Franciulli Netto: Cuida-se de discussão acerca da aplicação de multa moratória no processo de concordata. O embargante traz o aresto embargado, da lavra do Exmo. Sr. Ministro José Delgado, o qual negou provimento a recurso do Estado do Paraná. No acórdão firmou-se entendimento no sentido de que, estando a empresa então recorrida em processo de concordata, a ela seria aplicável o afastamento da exigibilidade da multa moratória. Entendeu o Ministro relator que seria o caso de aplicar à espécie o art. 112, do Código Tributário Nacional, de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e do próprio STJ. Como paradigma, apresenta o embargante à colação processo relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler. Segundo este precedente, o dispositivo do art. 23, inciso III, do Dec.-Lei n. 7.661/1945, alude ao processo falimentar. E mais. Que o fundamento da exclusão da multa, qual seja o de não onerar ainda mais os credores quirografários, pois que recairiam sobre a massa falida, não tem pertinência no caso da concordata, por não perder o concordatário a disponibilidade sobre os seus bens, recaindo, portanto, o encargo da multa, sobre ele próprio, e não sobre os seus credores. Aduz ainda o embargante que o Pretório Excelso tem entendimento consoante com a sua tese, tanto que rescindiu julgado em que havia dado ao aludido dispositivo da Lei Falimentar interpretação extensiva. Entendo como procedente a divergência afirmada. De início, é de se considerar que a posição do Supremo Tribunal Federal, como é de conhecimento geral, modificou-se por ocasião do julgamento da Ação Rescisória de n. 1.316-SP. Ficou assentado o entendimento de que a exclusão da multa refere-se tão somente à falência. Isso em virtude do já debatido argumento de que o objetivo da norma, ao afastar a multa da reclamação na falência, buscou proteger o patrimônio que vai servir de garantia ao direito dos credores, o que não subsiste na concordata. Assim se verifica do acórdão cuja ementa a seguir se transcreve, in verbis: Ação rescisória. Acórdão que excluiu multa fiscal da responsabilidade de concordatária, mediante interpretação extensiva da norma do art. 23, parágrafo único, inc. III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Alegada violação dos arts. 97, inc. VI; 111 e 112, inc. II, do Código Tributário Nacional e no art. 23, parágrafo único, inc. III, da Lei de Falências. 44 SÚMULAS - PRECEDENTES A norma do art. 23, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 7.661/1945, que exclui da falência as multas penais e administrativas, não tem aplicação na concordata, que não sujeita a empresa ao regime de liquidação, razão pela qual o pagamento das ditas penalidades não se reflete senão sobre o próprio concordatário, não alterando os índices fixados para o saldo das contas de seus credores quirografários. Caso em que a decisão impugnada aplicou normas jurídicas que a espécie não comportava. Configuração da hipótese do art. 485, V, do CPC. Procedência da ação (AR n. 1.316-SP. DJ: 07.05.1993. p. 8.328. Rel. Min. Ilmar Galvão). Os institutos de falência e concordata possuem diferenças, especialmente na parte que interessa ao caso presente. Trato da administração dos bens por parte do comerciante que sofre a falência ou beneficia-se da concordata. Na quebra, o que vai saldar os débitos do falido é o patrimônio, a massa falida. Esta fica sob a administração do síndico. Decerto, é curial que, com a cobrança de multa, não há cobrança do falido, mas da massa, e, portanto, é enfraquecida a garantia dos credores. Assim esclarece Trajano de Miranda Valverde, ao comentar o tema: Não podem também ser reclamadas na falência as importâncias correspondentes às penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. São sanções penais de ações ou omissões, pelas quais respondem pessoalmente os seus autores. Podem vir, ou não, acompanhadas de outra cominação e tomam, tanto no direito penal, quanto no direito tributário, e em outros ramos do direito público, o nome de multas. Funcionam como meio coercitivo sobre a pessoa do devedor e convertem-se, em regra, no direito penal, em prisão. A proibição, que figura no nosso direito falimentar desde a Lei n. 2.024, de 1908, provém da Lei Alemã sobre falências que, no § 63, n. 3, ordena a exclusão do concurso dos créditos por penas pecuniárias, porquanto, se eles pudessem ser incluídos na falência, feririam não tanto o devedor, quanto os credores dela, contrariando, ainda hoje, o princípio, que não necessita estar mais nos Códigos, de que a responsabilidade penal é absolutamente pessoal (cf. “Comentários à Lei de Falências”, 4ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 210-211). Vale, ainda, trazer o escólio de José da Silva Pacheco: RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 45 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Os motivos determinantes dessa regra residiam no fato de que se à falência concorressem créditos provenientes de penas impostas ao falido, este, pessoalmente, deveria responder, mas não os credores concursais da falência, que nada tinham ou teriam a ver com tais penas (cf. “Processo de Falência e Concordata”, 5 ed. Ed. Forense, 1988, p. 320). A concordata, a seu turno, constitui-se num dilargamento de prazos e concessão de facilidades para o pagamento de dívidas concedido ao comerciante, para que viabilize a satisfação dos débitos e a continuidade de funcionamento do estabelecimento comercial. O concordatário permanece com a administração de seus bens, ainda que sobre a fiscalização do comissário. A imposição da multa, portanto, não vai acarretar diminuição das quantias devidas. O direito dos credores continua incólume. Neste ponto vale evidenciar excerto do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Ilmar Galvão, no julgado proveniente do Pretório Excelso, aqui já referido: Com efeito, nas concordatas, o pagamento de multas não se reflete senão sobre o próprio concordatário, não alterando os índices fixados para o saldo das contas de seus credores quirografários. Distinguindo-se, por essa forma, os dois institutos, não sobra espaço para admitir-se que, no dispositivo sob apreciação, a Lei Falimentar diz menos do que pretende dizer, ao restringir à falência a exclusão das multas administrativas, única hipótese de cabimento de interpretação que, ultrapassando a expressão que decorre da literalidade de seu texto, pudesse abranger, em seu sentido, as concordatas. Há diferença nas duas figuras. Numa, as dívidas hão de ser adimplidas nas forças da massa falida. Diminuir esse montante para o pagamento de multa decerto transfere o ônus para os credores. Noutra, a satisfação do crédito não se garante por um patrimônio estático. Não se duvida que a garantia dos credores de um comerciante concordatário é o seu patrimônio. Trata-se, no entanto, de uma situação em que há a continuidade nas atividades mercantis, e, portanto, possibilidade de geração de riqueza. O benefício da exclusão da multa atingiria o concordatário, e não os seus credores. Sob outro ângulo, não há olvidar a disposição legal vigente. O art. 23, do Dec-Lei n. 7.661/1945 foi expresso quanto à hipótese de exclusão do crédito referente às penas decorrentes de infrações de lei penal e administrativa. Não foi mencionada a concordata, que, insisto, possui aspectos diferencias em relação à falência, o que faz concluir que não se trata de hipótese de interpretação da 46 SÚMULAS - PRECEDENTES lei tributária, como pensam os que aludem à aplicação do art. 112, inciso II, do Código Tributário Nacional. Tal artigo inflete quando há dúvida nas circunstâncias de sua aplicação. Ora, a lei é expressa, pelo que entendo não ser caso de incidência do dispositivo interpretativo. Acolho, pois, os embargos, acompanhando a Exma. Sra. Ministra Relatora, no sentido de que seja aplicada a multa moratória à empresa concordatária. É o voto. RETIFICAÇÃO DE VOTO O Sr. Ministro Francisco Falcão: Sr. Presidente, retifico o meu voto para acolher os embargos em função do precedente. VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: - Sr. Presidente, data venia do voto da Relatora, voto no sentido de rejeitar os embargos. VOTO O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Sr. Presidente, acrescento que farei juntar cópia de voto anteriormente proferido sobre a matéria. ANEXO VOTO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 190.102-SP (2000.0024434-1) Relator: Ministro Garcia Vieira Relator para acórdão: Ministro Milton Luiz Pereira RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 47 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargante: Estado de São Paulo Procurador: Aylton Marcelo Barbosa da Silva e outros Embargado: Cromaton Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Advogado: Renato de Luizi Júnior e outro VOTO CONDUTOR (RECURSO ESPECIAL N. 177.827-SP - VOTO-VISTA) O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Sob o manto de dúvidas, pareceume conveniente refletir solitariamente a respeito do tema: consideradas as disposições do artigo 23, parágrafo único, inciso III, Decreto-Lei n. 7.661/1945, a exigência, ou não, na execução fiscal contra concordatária, da multa decorrente do inadimplemento de obrigação fiscal. Nesse amplo contexto, o Senhor Ministro Relator, interpretando aquelas disposições legais e sob a réstia do art. 112, CTN, comemorando precedentes jurisprudenciais, votou provendo o recurso para desconstituir v. acórdão que estadeou a legalidade da incidência da multa moratória, embora a devedora estivesse amparada pelos benefícios da concordata preventiva. De pronto, pois, verifica-se que a questão litigiosa fulcral não guarda similitude com aquela versada em outros recursos, nos quais, supervenientemente (artigo 462, CPC), foi declarada a falência, interpretando o art. 23, parágrafo único, inciso III, Decreto-Lei n. 7.661/1945 e aplicando-se as Súmulas n. 192 e n. 565-STF. Por essas vias, acessa-se que a jurisprudência, desta Corte e do excelso Supremo, quanto à concordata, revela precedentes variando a compreensão sobre a incidência, ou não, da multa fiscal moratória (p. ex: RE n. 110.399-0-SP, Rel. Min. Carlos Madeira, in DJU de 27.02.1987; A. Resc. n. 1.316-6-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJU de 07.05.1993; REsps n. 9.571, in DJU de 20.11.1995; n. 41.928, in DJU de 26.09.1994; n. 167.412-SP e n. 38.997; EDREsp n. 38.089, in DJU de 28.11.1994. No pertencente, à “massa falida”, a falar da exigibilidade na concordata, prevalecem julgados excluindo a predita multa; confira-se: REsps n. 181.709-SP e n. 182.215-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, in DJU de 13.10.1998 e 03.11.1998. Fazendo-se o confronto entre os julgados trazidos pela lembrança, apesar da divergência, assentou inexigibilidade na concordata e, uniformemente, na falência. Em frente dessa realidade, ganha significância anotar o seguinte: 48 SÚMULAS - PRECEDENTES (...) A falência tem a natureza de medida preventiva do prejuízo, para impedir a dissipação dos bens do devedor, que são a garantia comum dos bens credores. Mas é também um processo de execução extraordinária e coletiva, sobre a generalidade daqueles bens, com o objetivo de circunscrever o desastre econômico do devedor e igualar os credores quirográficos: daí a inexigibilidade da multa, que refletiria no montante da massa a ser partilhada com os credores. Na concordata, porém, não há a execução extraordinária e coletiva, que caracteriza a falência, pois se trata de um ajuste para pagamento aos credores do comerciante em crise, com a garantia dos seus bens, mas assegurada a continuidade de seus negócios. A exigência da multa fiscal não afeta, de forma direta, os credores. Daí não se referir o art. 23, parágrafo único da Lei de Falências à concordata, mas tão só à falência. (voto condutor no RE n. 110.399-SP, ferindo o ponto adstrito a inexigibilidade da multa na falência - in RTJ 120, p. 1.326 -). Essas idéias estão bem compreendidas no REsp n. 182.215-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado assim ementado: Tributário. Multa fiscal. Concordata. O motivo que inspirou o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, excluindo as multas fiscais do processo de falência, foi o de evitar que essas penalidades recaíssem em terceiros alheios à infração; esse tratamento não se justifica no processo de concordata, porque implicaria favorecer o próprio infrator. Recurso especial conhecido e provido. (in DJU de 03.11.1998). Situa-se, assim, que são diferentes os motivos para à inexigibilidade ou incidência da questionada multa, nesse eito merecendo ser assinalado, com a transcrição da respectiva ementa, específico julgado, máxime cuidando-se de Ação Rescisória julgada pelo Pleno da Suprema Corte: - Ação rescisória. Acórdão que excluiu multa fiscal da responsabilidade de concordatária, mediante interpretação extensiva da norma do art. 23, parágrafo único, inc. III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Alegada violação dos arts. 97, inc. VI; 111 e 112, inc. II, do Código Tributário Nacional e no art. 23, parágrafo único, inc. III, da Lei de Falência. A norma do art. 23, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 7.661/1945, que exclui da falência as multas penais e administrativas, não tem aplicação na concordata, que não sujeita a empresa no regime de liquidação, razão pela qual o pagamento das ditas penalidades não se reflete senão sobre o próprio concordatário, não alterando os índices fixados para o saldo das contas de seus credores quirografários. RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 49 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Caso em que a decisão impugnada aplicou normas jurídicas que a espécie não comportava. Configuração de hipótese do art. 485, V, do CPC. Procedência da ação. (A. Resc. n. 1.316-6-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno STF, unânime, in DJU de 07.05.1993). Por oportuno, bem elucidando a questão convém ressaltar a fundamentação do julgado: (...) O v. acórdão rescindendo, todavia, trilhou senda diversa, já que estendeu ao devedor concordatário a norma do art. 23, II, do DL n. 7.661/1945, que exclui da falência “as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”, sob a justificativa da necessidade de obviar-se o agravamento da situação do concordatário, interpretação essa que estaria autorizada no art. 112, II, do CTN. Esse entendimento não encontra fomento nos dispositivos legais mencionados. Realmente, como se sabe, a decretação da falência tem por consequência imediata a substituição do devedor insolvente por um organismo de natureza complexa, que é a massa falida, constituída, do ponto de vista subjetivo, pelos sujeitos de direito que compõem a comunhão dos credores, e, sob o aspecto objetivo, pelo patrimônio do devedor, afetado como garantia dos débitos. Em tais circunstâncias, exigir da massa falida o pagamento de multas aplicadas ao falido é o mesmo que punir alguém por falta cometida por outrem, situação com que não se compadece o nosso sistema jurídico, orientado que é no sentido de que os efeitos da pena não devem ir além da pessoa do infrator. Daí a razão de ser da norma do art. 23, parágrafo único, II, da Lei Falimentar, vedadora da reclamação, no processo de quebra, das penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. O mesmo não ocorre com a concordata, que não dissolve a sociedade mercantil e, conseqüentemente, não a sujeita ao regime de liquidação, conservando o devedor a administração dos seus bens e continuando com o seu negócio, sem solução de continuidade. “A exigência da multa fiscal - reconhece o próprio acórdão rescindendo - não afeta, de forma direta, os credores. Daí não se referir o art. 23, parágrafo único, da Lei de Falências à concordata, mas tão só à falência”. Com efeito, nas concordatas, o pagamento de multas não se reflete senão sobre o próprio concordatário, não alterando os índices fixados para o saldo das contas de seus credores quirografários. Distinguindo-se, por essa forma, os dois institutos, não sobra espaço para admitir-se que, no dispositivo sob apreciação, a Lei Falimentar diz menos do que 50 SÚMULAS - PRECEDENTES pretende dizer, ao restringir à falência a exclusão das multas administrativas, única hipótese de cabimento de interpretação que, ultrapassando a expressão que decorre da literalidade de seu texto, pudesse abranger, em seu sentido, as concordatas. Não obstante essa evidência, o v. acórdão rescindendo afastou a exigência da multa fiscal moratória da concordata, inspirando-se, para tanto, no art. 112, II, do CTN, conforme assinalado no voto do eminente Relator, in verbis: Embora reconhecendo que tal dispositivo (art. 23, parágrafo único, III, da Lei de Falências) somente é aplicável à falência, deu-se a ele interpretação extensiva, com supedâneo no inc. II, segunda parte, do art. 112, do CTN (fl. 105). Trata-se, entretanto, de dispositivo que recomenda seja interpretado da maneira mais favorável ao contribuinte a lei que define infrações, em caso de dúvida quanto à natureza ou extensão dos efeitos desta, e não a lei que impõe obrigações resultantes de multas fiscais. No presente caso, onde não se controverte a respeito do acerto, ou não, da punição dada ao devedor remisso, mas tão-somente sobre a exigibilidade da multa que lhe foi aplicada, em face da concordata requerida, forçoso é reconhecer que a norma interpretativa do mencionado dispositivo não tem aplicação. Assim, cede ela espaço ao princípio consagrado no art. 97, VI, do mesmo Código, segundo o qual somente a lei - e lei sujeita a interpretação literal (art. 111 do CTN) - pode estabelecer hipótese de dispensa de penalidade. Ante tais considerações, é de ter-se por demonstrado que o v. acórdão rescindendo, para negar provimento ao recurso extraordinário, aplicou normas jurídicas incabíveis na espécie, quais seja, os arts. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/1945 e o art. 112, II, segunda parte, do CTN, configurando-se, por esta forma, a hipótese do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que autoriza a sua rescisão. À sua vez, como revisor, no mesmo julgamento, lineou o exímio Ministro Moreira Alves: (...) Portanto, é inequívoco que a interpretação extensiva dada ao dispositivo concernente à falência decorreu exclusivamente da permissão do art. 112, II, do CTN. Sucede, porém, que tem razão autor da presente rescisória quando afirma que essa permissão vislumbrada pelo acórdão recorrido com base no artigo 112, II, do CTN inexiste, tendo sido aplicado esse artigo ao caso concreto em desacordo frontal com a sua própria letra. Com efeito, reza o citado dispositivo: RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 51 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou que lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: (...) II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; (...) Ora, o inciso III do parágrafo único do artigo 23 da Lei de Falências (“Parágrafo único - Não podem ser reclamadas na falência: (...) III - as penas pecuniárias por infrações das leis penais ou administrativas”) não é obviamente lei tributária que defina infrações fiscais ou que lhe comine penalidades, não se lhe aplicando, pois, a interpretação mais favorável a que alude o artigo 112, caput, do CTN, nem a dúvida que dá margem à interpretação mais favorável dessas leis tributárias diz respeito à natureza ou à extensão dos efeitos de fato outro - como é o do comprometimento da solvabilidade do concordatário - que não o fato que se pretende enquadrado na definição da infração fiscal. Portanto, para dar-se interpretação extensiva a dispositivo da lei de falências, o qual por si mesmo não a admitia como expressamente reconheceu o acórdão recorrido, foi necessário valer-se, como único sustentáculo dessa interpretação extensiva, da norma contida no CTN (inciso II, segunda parte, do artigo 112 desse mesmo Código) literalmente inaplicável ao caso. Procedente, pois, a presente ação, passa a julgar, novamente, o recurso extraordinário em causa, para, com base nas mesmas razões acima referidas, dele conhecer e lhe dar provimento. Na atoarda dessa forte argumentação, de avante, perdem ressonância os precedentes dos órgãos fracionários desta Corte e do excelso Supremo alteando compreensão diversa, desconstituída em Ação Rescisória resolvida unânimente. Aliás, já refletiu em recente julgamento da colenda Segunda Turma; verifique-se: - Tributário. Multa fiscal. Concordata. O motivo que inspirou o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, excluindo as multas fiscais do processo de falência, foi o de evitar que essas penalidades recaíssem em terceiros alheios à infração; esse tratamento não se justifica no processo de concordata, porque implicaria favorecer o próprio infrator. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 182.215-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, in DJU de 03.11.1998). Soma-se que, anteriormente, esta Turma editou julgado no mesmo sentido: - Tributário. Multa. Exigibilidade. Concordata. 52 SÚMULAS - PRECEDENTES A muita proveniente de infração fiscal é exigível do concordatário. A vedação contida no art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei n. 7.661/1945, refere-se, apenas, ao processo de falência. Não é lícito estendê-la à concordata. (REsp n. 41.928-0-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 26.09.1994). Definido o facies, como visto, ainda que precedentes tenham versado solução favorável à exclusão da multa (p. ex: REsp n. 38.997-6-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJU 17.04.1995; REsp n. 111.926-PR, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 19.05.1997), convencido pela fundamentação em contrário, data venia, discordando do eminente Relator, voto negando provimento ao recurso. É o voto-vista. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 208.107-PR (99.0079421-4) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: João Ernesto Aragones Vianna e outros Embargado: Indústrias Químicas Melyane S/A Advogado: Francisco Braz Neto e outros EMENTA Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Empresa em regime de concordata. Multa moratória. Afastamento. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 23, III do DL n. 7.661/1945. Precedente da eg. 1ª Seção. - Tratando-se de empresa em regime de concordata, é legítima a cobrança de multa proveniente de infração fiscal (EREsp n. 111.926PR). - A regra do art. 23, III do D.L n. 7.661/1945 é aplicável apenas aos casos de falência. RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 53 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Ressalva do ponto de vista do relator. - Embargos de divergência acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos. Votaram com o Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, Eliana Calmon, Franciulli Netto e Castro Filho. Votaram com o Relator os Ministros Garcia Vieira, José Delgado, Paulo Gallotti e Francisco Falcão. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2001 (data do julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente Ministro Francisco Peçanha Martins, Relator DJ 04.06.2001 RELATÓRIO O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: - Em sede de recurso especial manifestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como recorrido Indústrias Químicas Melyane S/A, a Primeira Turma desta eg. Corte decidiu a controvérsia dos autos em acórdão assim ementado (fl. 189): Tributário. Empresa em concordata. Exclusão da multa fiscal. Em razão do disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional, que prevê a interpretação da lei tributária de maneira mais favorável ao contribuinte, deve-se afastar a exigência de multa fiscal contra empresa em concordata, aplicando-se a regra contida no artigo 23, parágrafo único, inciso II da Lei de Falências. Recurso improvido. Irresignado, o INSS opõe estes embargos de divergência sustentando que somente a falência tem o condão de afastar a exigibilidade da multa fiscal. Traz a confronto, para demonstrar a dissonância interpretativa alegada, acórdãos proferidos pela eg. 2ª Turma, assim resumidos: Tributário. Multa fiscal. Concordata. O motivo que inspirou o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, excluindo as multas fiscais do processo de 54 SÚMULAS - PRECEDENTES falência, foi o de evitar que essas penalidades recaíssem em terceiros alheios à infração; esse tratamento não se justifica no processo de concordata, porque implicaria favorecer o próprio infrator. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 182.215-SP, D.J. 03.11.1998, Rel. Min. Ari Pargendler). Tributário e Processual Civil. Multa fiscal. Cobrança de empresa concordatária: possibilidade. Recurso improvido. I - É legítima a cobrança de multa fiscal em face de empresa em concordata. II - A interpretação benigna, prevista no art. 112 do CTN, pressupõe a existência de dúvida objetiva na exegese da legislação fiscal. Não havendo divergência acerca da interpretação da legislação tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado. III - Precedentes do STJ: REsp n. 9.571-RJ e REsp n. 41.928-SP. IV - Recurso especial conhecido e improvido, “confirmando-se” o acórdão proferido pela Corte de segundo grau. (REsp n. 178.427-SP, DJ 07.12.1998, Rel. Min. Adhemar Maciel). Admiti os embargos, abrindo vista à parte contrária, que deixou de oferecer impugnação. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): O INSS opõe estes embargos de divergência insurgindo-se contra acórdão proferido pela eg. 1ª Turma deste STJ, que entendeu inexigível a multa decorrente do inadimplemento de obrigação fiscal, de empresa em regime de concordata. Sustenta que assim decidindo, a Turma julgadora divergiu do entendimento da eg. 2ª Turma, esposado nos REsps n. 182.215-SP e n. 178.427-SP. Tenho opinião firmada de que a concordata não é senão uma espécie do gênero falência, e não teria sentido que aquele favor conferido pela lei aos comerciantes para evitar o processo de quebra, isto é, a extinção da empresa fosse onerado com a cobrança da multa. Não vejo por que fazer a diferença. A não cobrança da multa é uma forma de fazer com que a concordata tenha maiores possibilidades de êxito. Afinal, o que se verifica, inclusive com a interferência econômico-financeira do Estado, é sempre a tentativa da reabilitação das empresas com a manutenção dos empregos. Considerando que a concordata é espécie da falência, é uma das características do estado falimentar, não vejo RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 55 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA porque fazer a distinção em prejuízo, no caso, dos devedores, dos credores quirografários, dos empregados, do próprio Estado. Porém, esta eg. 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp n. 111.926-PR (Sessão de 24.08.2000), por maioria de votos, acolhendo o voto da Min. Eliana Calmon, decidiu pelo não afastamento da exigibilidade da multa moratória de tais empresas, sob o fundamento de que o art. 23, III, do DL n. 7.661/1945 dirige-se tão-só à falência, não podendo ser interpretado extensivamente. Neste sentido, da eg. 1ª Turma, por mais recente, destaco: Tributário. Multa. Exigibilidade. Concordata. - A multa proveniente de infração fiscal é exigível do concordatário. A vedação contida no art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei n. 7.661/1945, refere-se, apenas, ao processo de falência. Não é lícito estendê-la à concordata. (REsp n. 261.631-SP, DJ 13.11.2000, Rel. p/ acórdão Humberto Gomes de Barros, Rel. Orig. Min. Garcia Vieira). Do exposto, ressalvada minha posição pessoal, acolho os embargos. RECURSO ESPECIAL N. 41.928-SP (93.0035246-6) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Recorrente: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual) Recorrida: Mebrasi Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Márcia Ferreira Couto e outros e Cinira Cordeiro Duarte EMENTA Tributário. Multa. Exigibilidade. Concordata. - A multa proveniente de infração fiscal é exigível do concordatário. A vedação contida no art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei n. 7.661/1945, refere-se, apenas, ao processo de falência. Não é lícito estendê-la à concordata. 56 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Ministro Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo. Brasília (DF), 24 de agosto de 1994 (data do julgamento). Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator DJ 26.09.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: - O Estado de São Paulo move execução fiscal, contra a ora Recorrida. A execução foi objeto de embargos, parcialmente recebidos pelo C. Tribunal de Justiça de São Paulo. O v. acórdão acolheu os embargos, para cancelar multa imposta à contribuinte em mora. O recebimento foi justificado, in verbis: No que concerne à multa de 30%, deverá ela ser cancelada, pois embora seja inaplicável à concordata a regra do inciso III, do parágrafo único do artigo 23 da Lei de Falências, a exigência fiscal não afeta, diretamente, o interesse dos credores, uma vez que é assegurada a continuidade dos negócios do devedor, daí sua inexigibilidade, tendo em vista o preceito do inciso II do art. 112 do Código Tributário Nacional, que determina seja dada à lei interpretação mais favorável ao contribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos da cobrança sobre sua solvabilidade. Nesse sentido, Recurso Extraordinário n. 110.399-SP, do Supremo Tribunal Federal (fls. 67-68). O Estado exeqüente interpôs recurso especial, fincado na alínea a. Afirma violação do preceito contido no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei n. 7.661, de 21.06.1945. Este, o relatório. RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 57 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): - O art. 23 da Lei de Falências (DL n. 7.661/1945) diz, em seu parágrafo único: Não podem ser reclamadas na falência: I - (...) II - (...) III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Como se percebe do texto que reproduzi no relatório, o v. acórdão recorrido, este dispositivo legal foi estendido à concordata, porque: a) a regra do parágrafo único, inciso III, malgrado inaplicável à concordata, não afeta o direito dos credores; b) a multa é inexigível, porque o art. 112, II do CTN recomenda se interprete a lei, de modo mais favorável ao contribuinte, de modo a resguardarlhe a solvabilidade; c) o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 110.399 recomendou a não incidência de multa nas cobranças fiscais contra concordatário. Peço vênia para dizer que não alcancei o sentido do primeiro argumento acima destacado. Com efeito, a circunstância de a cobrança não afetar os interesses dos credores me leva ao entendimento de que a multa deve ser paga. O saudoso Professor J. C. Sampaio de Lacerda observa que a vedação de se reclamarem créditos oriundos de sanções administrativas justifica-se, “pois, do contrário seria fazer recair uma sanção nos credores, que veriam o acervo diminuído e em desacordo com o princípio de que a pena não poderá passar da pessoa do delinqüente.” (Manual de Direito Falimentar - Ed. Freitas Bastos - 2ª Ed. - 1961 - p. 196). Na concordata, como registra o acórdão recorrido, não existe o perigo de a multa repercutir sobre o patrimônio dos credores. Por isto, não faz sentido estender-se a regra do inciso III ao regime da concordata. Semelhante extensão desviaria o precito de seu escopo social. De fato: a vedação - cuja finalidade é evitar que a pena incida sobre inocentes - passaria a funcionar como injustificável benesse ao próprio infrator. 58 SÚMULAS - PRECEDENTES Como observa a E. Procuradora do Estado, nas razões que sustentam o Recurso Especial, o art. 147 da Lei de Falências submete aos efeitos da concordata, somente, os créditos quirografários. Os créditos fiscais estão, assim, imunes a tais efeitos. A recomendação contida no art. 112 do CTN, de que se interprete generosamente a lei tributária, não autoriza o cancelamento de multa prevista em lei e aplicada sobre contribuinte reconhecidamente infrator. Faço, por último, um registro: o acórdão do Supremo Tribunal Federal, invocado na decisão recorrida não cuidou de multa imposta a concordatário. Tratou, em verdade, da cobrança de multa em processo de falência. Aquele julgamento, está resumido em ementa, com estes texto: Multa moratória. Sua inexigibilidade em falência, art. 23, parágrafo único, III, da Lei de Falências. A partir do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25.10.1966, não há como se distinguir entre multa moratória e administrativa. Para a indenização da mora são previstos juros e correção monetária (RTJ 80/104). Dou provimento ao recurso. RECURSO ESPECIAL N. 167.412-SP (98.0018511-9) Relator: Ministro Hélio Mosimann Recorrente: Companhia Nacional de Estamparia Advogado: Celso Luiz Benovides e outros Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Washington Luiz Nogueira Fernandes e outros EMENTA Execução fiscal. Embargos. Rejeição. Executada sob o regime de concordata preventiva. Multa moratória. Inclusão. A norma legal que exclui da falência as penas pecuniárias não tem aplicação ao processo de concordata. RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 59 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Ari Pargendler e Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Adhemar Maciel. Brasília (DF), 16 de junho de 1998 (data do julgamento). Ministro Peçanha Martins, Presidente Ministro Hélio Mosimann, Relator DJ 14.09.1998 RELATÓRIO O Sr. Ministro Hélio Mosimann: - Cuida-se de recurso especial interposto pela Companhia Nacional de Estamparia, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos à execução fiscal opostos pela ora recorrente, reconhecendo válida a atualização do crédito fiscal pela variação da UFESP, e desta pelo IPC da Fipe, bem como a incidência da multa moratória de 30% sobre o débito, não obstante estar a devedora amparada pelos benefícios da concordata preventiva. Sustenta a recorrente, em síntese, negativa de vigência aos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil, 112, do Código Tributário Nacional e 23, III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, bem como dissídio jurisprudencial, inconformada com “a cobrança de multa de mora incidente sobre tributos devidos por contribuintes em regime de concordata preventiva”. Com as contra-razões de fls. 164-168, vieram os autos a esta superior instância. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): - Conheço do recurso porque comprovado o dissídio. 60 SÚMULAS - PRECEDENTES Com efeito, afirma a decisão recorrida (fl. 133) ser “cabível a multa moratória, à regra do disposto no artigo 161, do Código Tributário Nacional”. Em sentido contrário, eis como decidido o tema pela egrégia Primeira Turma: Processual Civil e Tributário. ICM. Cobrança. Embargos à execução. Correção monetária. Juros de mora e multa. Embargante em regime de concordata preventiva. Exclusão da multa moratória. Possibilidade. I - Correta a decisão que, arrimando-se em jurisprudência do Pretório Excelso, entendeu que, malgrado não aplicável à concordata, a regra ao inciso II, do parágrafo único, do artigo 23 da Lei de Falências, “afasta-se, porém, a exigibilidade da multa fiscal, tendo em vista o preceito do art. 112 do Código Tributário Nacional, que determina seja dada à lei interpretação mais favorável ao contribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos da cobrança sobre sua solvabilidade”. II - In casu, estando a embargante, ora recorrida, em regime de concordata preventiva, com dificuldade de saldar suas dívidas, cabível afastar-se a exigibilidade da multa fiscal, a teor do artigo 112 do Código Tributário Nacional e em consonância com a jurisprudência do egrégio STF. III - Recurso desprovido. Decisão unânime. (REsp n. 38.997-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 17.04.1995). Inclinei-me, a princípio, pela exclusão da multa porque, em se tratando de empresa em fase de concordata, a imposição da penalidade poderia levá-la a conseqüências mais drásticas. As dificuldades aumentadas levariam certamente até à falência. O tema, como se sabe, é altamente controvertido, levando-nos a cuidadosa meditação. Apesar dos fortes argumentos trazidos no acórdão cuja ementa foi acima transcrita, a mesma Primeira Turma desta Corte também já se manifestou em sentido contrário, apoiada na lição sempre respeitada de Sampaio Lacerda: “a vedação de se reclamarem créditos oriundos de sanções administrativas justifica-se, pois, do contrário seria fazer recair uma sanção nos credores, que veriam o acervo diminuído e em desacordo com o princípio de que a pena não poderá passar da pessoa do delinqüente (Manual de Direito Falimentar - Ed. Freitas Bastos - 2ª Ed. - 1961 - p. 196). Na concordata como registra o acórdão recorrido, não existe o perigo de a multa repercutir sobre o patrimônio dos credores. Por isso, não faz sentido estender-se a regra do inciso III ao regime da concordata. Semelhante extenção desviaria o preceito de seu escopo social. De fato: “a vedação - cuja finalidade é evitar que a pena incida sobre inocentes passaria a funcionar como injustificável benesse ao próprio infrator”. RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 61 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É verdade que já decidiu o Supremo Tribunal afastar “a exigibilidade da multa fiscal, tendo em vista o preceito do inciso II do artigo 112 do Código Tributário Nacional, que determina seja dada à lei interpretação mais favorável ao contribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos da cobrança sobre sua solvabilidade” (Min. Carlos Madeira, RTJ 120/1.324, em 06.02.1987). Contudo, além de a decisão ser mais antiga, a ela se contrapõe manifestação unânime do Plenário (AR n. 1.316-SP, Min. Ilmar Galvão), como segue: A norma do artigo 23, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 7.661/1945, que exclui da falência as multas penais e administrativas, não tem aplicação na concordata, que não sujeita a empresa ao regime de liquidação, razão pela qual o pagamento das ditas penalidades não se reflete senão sobre o próprio concordatário, não alterando os índices fixados para o saldo das contas de seus credores quirografários. Finalmente, vejo que esta Turma já tem posição a respeito, tomada por unanimidade, considerando que o tratamento conferido à falência pelo artigo 23, inciso III, não se justifica no processo de concordata (Min. Ari Pargendler, REsp n. 9.571-RJ, em 25.10.1995). Pelo exposto, demonstrada que está a divergência, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. É como voto. VOTO O Sr. Ministro Peçanha Martins: - Senhor Ministro Relator, também comungo das apreensões de V. Exa. Na verdade, a concordata é um capítulo de um processo de falência e não são todas as firmas que conseguem escapar dele. Mas tendo o Pleno do Supremo Tribunal Federal assim decidido, acompanho o voto de V. Exa. RECURSO ESPECIAL N. 178.427-SP (98.044399-1) Relator: Ministro Adhemar Maciel Recorrente: Indústrias Emanoel Rocco S/A 62 SÚMULAS - PRECEDENTES Advogados: Noedy de Castro Mello e outros Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo Advogados: José Ramos Nogueira Neto e outros EMENTA Tributário e Processual Civil. Multa fiscal. Cobrança de empresa concordatária: possibilidade. Recurso improvido. I - É legítima a cobrança de multa fiscal em face de empresa em concordata. II - A interpretação benigna, prevista no art. 112 do CTN, pressupõe a existência de dúvida objetiva na exegese da legislação fiscal. Não havendo divergência acerca da interpretação da legislação tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado. III - Precedentes do STJ: REsp n. 9.571-RJ e REsp n. 41.928-SP. IV - Recurso especial conhecido e improvido, “confirmando-se” o acórdão proferido pela Corte de segundo grau. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Ari Pargendler, Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior. Custas, como de lei. Brasília (DF), 1º de setembro de 1998 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministro Adhemar Maciel, Relator DJ 07.12.1998 RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 63 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Indústrias Emanoel Rocco S/A interpõe recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, impugnando acórdão proferido pelo TJSP. A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal contra a ora recorrente, cobrando ICMS proveniente de débito declarado e não pago. Inconformada, a ora recorrente propôs ação incidental de embargos à execução. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Irresignada, a ora recorrente apelou. A 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, ao fundamento de que “o art. 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências dispõe que não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Ora, não existe aí nenhuma dúvida a justificar a interpretação benigna a que se refere o artigo 112 do CTN. A exclusão das penalidades ocorre apenas na falência. Por isso, o fato de ser a embargante concordatária não autoriza a exclusão” (fl. 87). Insatisfeita, Indústrias Emanoel Rocco S/A recorre de especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 112 do CTN. Invoca precedentes do STF e do STJ. A Fazenda apresentou contra-razões, nas quais também invoca precedente desta Corte. O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, conheço do recurso especial pela divergência, já que existem julgados do STF e do STJ em favor da recorrente. No mérito, no entanto, a concordatária não tem razão, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Turma, em especial com precedente da relatoria do eminente Ministro Ari Pargendler, assim ementado: 64 SÚMULAS - PRECEDENTES Tributário. Multa fiscal. Concordata. O motivo que inspirou o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, excluindo as multas fiscais do processo de falência, foi o de evitar que essas penalidades fossem suportadas por terceiros alheios à infração; esse tratamento não se justifica no processo de concordata, porque implicaria favorecer o próprio infrator. Recurso especial não conhecido (REsp n. 9.571-RJ, 2ª Turma do STJ, unânime, publicado no DJ de 20.11.1995). O eminente Ministro Humberto Gomes de Barros também entende que “a multa proveniente de infração fiscal é exigível do concordatário. A vedação contida no art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei n. 7.661/1945, refere-se, apenas, ao processo de falência. Não é lícito estendê-la à concordata” (REsp n. 41.928-SP, 1ª Turma do STJ, unânime, publicado no DJ de 26.09.1994). À luz do inciso III do parágrafo único do art. 23 da Lei de Falências, as penas pecuniárias por infração das leis penas e administrativas não podem ser reclamadas na falência. Como se vê, o mencionado preceito do Decreto-Lei n. 7.661/1945 diz respeito apenas à falência, pois é expresso nesse sentido e está no título (Título I) destinado tão-somente à falência, e não no que trata das disposições gerais referentes à concordata e à falência (Título XIII). Assim, tanto pelo método de interpretação literal, como pelo de interpretação sistemática, o concordatário não está dispensado do recolhimento de multa fiscal. Então, a regra inserta no art. 112 do CTN não pode ser aplicada à hipótese, pelo simples fato de que não há dúvida acerca do alcance do inciso III do parágrafo único do art. 23 da Lei de Quebras. Com essas considerações, conheço do recurso especial, mas lhe nego provimento, prestigiando o acórdão proferido pelo TJSP. É como voto. RECURSO ESPECIAL N. 182.215-SP (98.52741-9) Relator: Ministro Ari Pargendler Recorrente: Nevoeiro S/A Comércio de Pneus Advogados: Vilson dos Santos e outro RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 65 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo Advogados: Márcia Ferreira Couto e outros EMENTA Tributário. Multa fiscal. Concordata. O motivo que inspirou o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, excluindo as multas fiscais do processo de falência, foi o de evitar que essas penalidades recaíssem em terceiros alheios à infração; esse tratamento não se justifica no processo de concordata, porque implicaria favorecer o próprio infrator. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins e Adhemar Maciel. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hélio Mosimann. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior. Brasília (DF), 1º de outubro de 1998 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente e Relator DJ 03.11.1998 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ari Pargendler: - O Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal contra Nevoeiro S/A Comércio de Pneus para cobrar valores devidos a título de ICMS, correção monetária, juros e multa (fls. 02-03, autos em apenso). Opostos embargos do devedor (fls. 02-06, autos principais), foram julgados improcedentes pelo MM. Juiz de Direito Dr. Sérgio Luiz José Bueno (fls. 4145). A Egrégia 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o eminente Desembargador Albano Nogueira, confirmou a sentença, em acórdão assim ementado: 66 SÚMULAS - PRECEDENTES Execução fiscal. Embargos. Não houve questionamento sobre a liquidez e certeza da CDA. A conversão de Cruzeiro Real para Real não afrontou a lei federal, sim observou estritamente as regras para adequação das determinações da mesma (Portaria CAT-SUBG n. 1/94). A multa moratória é cabível para o devedor em regime de concordata (fl. 75). Daí o presente recurso especial, interposto por Nevoeiro S/A Comércio de Pneus, com fundamento no artigo 105, inciso III, letras a e c da Constituição Federal, por violação do artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (fls. 79-89). VOTO O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - Sobre o tema há acórdãos divergentes no âmbito deste Tribunal. No REsp n. 38.997-6, SP, Relator o eminente Ministro Demócrito Reinaldo, a Egrégia 1ª Turma decidiu que a multa fiscal é inexigível de empresa concordatária, em acórdão assim ementado: Processual Civil e Tributário. ICM. Cobrança. Embargos à execução. Correção monetária, juros de mora e multa. Embargante em regime de concordata preventiva. Exclusão da multa moratória. Possibilidade. I - Correta a decisão que, arrimando-se em jurisprudência do Pretório Excelso, entendeu que, malgrado não aplicável à concordata, a regra do inciso II, do parágrafo único, do artigo 23 da Lei de Falências, “afasta-se, porém, a exigibilidade da multa fiscal, tendo em vista o preceito do art. 112 do Código Tributário Nacional, que determina seja dada à lei interpretação mais favorável ao contribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos da cobrança sobre sua solvabilidade”. II - In casu, estando a embargante, ora recorrida, em regime de concordata preventiva, com dificuldade de saldar suas dívidas, cabível afastar-se a exigibilidade da multa fiscal, a teor do artigo 112 do Código Tributário Nacional e em consonância com a jurisprudência do egrégio STF. III - Recurso desprovido. Decisão unânime (DJU 17.04.1995). A mesma Turma havia decidido, antes, no REsp n. 41.928-0, SP, Relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, pela exigibilidade dessa multa: Tributário. Multa. Exigibilidade. Concordata. A multa proveniente de infração fiscal é exigível do concordatário. A vedação contida no art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei n. 7.661/1945, refere-se, apenas, ao processo de falência. Não é lícito estendê-la à concordata (DJU, 26.09.1994). RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011 67 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No voto condutor desse acórdão, fundado em lição de Sampaio de Lacerda, está explicitada a razão da inexigibilidade da multa fiscal na falência: “do contrário, seria fazer recair uma sanção nos credores, que veriam o acervo diminuído e em desacordo com o princípio de que a pena não poderá passar da pessoa do delinquente” (Manual de Direito Falimentar, Editora Freitas Bastos 2ª ed. - 1961, p. 196). “Por isso” - conclui o eminente Relator - “não faz sentido estender-se a regra do inciso III ao regime da concordata. Semelhante extensão desviaria o preceito de seu escopo social. De fato: a vedação - cuja finalidade é evitar que a pena incida sobre inocentes - passaria a funcionar como injustificável benesse ao próprio infrator” (...) “A recomendação contida no art. 112 do CTN, de que se interprete generosamente a lei tributária, não autoriza o cancelamento de multa prevista em lei e aplicada sobre contribuinte reconhecidamente infrator”. Filio-me à segunda interpretação. Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de negar-lhe provimento. 68 Súmula n. 251 SÚMULA N. 251 A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. Precedentes: REsp 44.399-SP (1ª T, 23.11.1994 – DJ 19.12.1994) REsp 50.443-RS (2ª T, 17.03.1997 – DJ 12.05.1997) REsp 79.333-SP (1ª T, 11.12.1997 – DJ 02.03.1998) REsp 123.446-SP (1ª T, 06.10.1997 – DJ 17.11.1997) REsp 141.432-SP (2ª T, 07.10.1999 – DJ 22.11.1999) Primeira Seção, em 13.06.2001 DJ 13.08.2001, p. 333 RECURSO ESPECIAL N. 44.399-SP (94.0005078-0) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Recorrente: Helena de Freitas Recorrido: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual) Interessados: Distribuidora de Carnes e Miudos Milcar Ltda. Advogados: Renato Gonçalves da Silva e outros Maria Cecília Cândido dos Santos e outros EMENTA Executivo fiscal. REsponsabilidade. Sócio-gerente. Cônjuge. Meação. Presunção. I - A responsabilidade do sócio-gerente, por dívida fiscal da pessoa jurídica, decorrente de ato ilícito (CTN, art. 135), não alcança, em regra, o patrimônio de seu cônjuge. II - Se, do ato ilícito houver resultado enriquecimento do patrimônio familiar, impõe-se ao Estado-credor o encargo de provar o locupletamento, para se beneficiar da exceção consagrada no art. 246, parágrafo único do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Ministro Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo. Ausente, justificadamente, o Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 23 de novembro de 1994 (data do julgamento). Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator DJ 19.12.1994 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: O Estado de São Paulo move execução fiscal por dívidas passivas de contribuinte, pessoa jurídica. A execução voltou-se contra sócio gerente da devedora, considerado responsável substituto. A ora Recorrente opôs embargos de terceiro, visando livrar sua meação. Os embargos foram repelidos, no julgamento de primeiro grau. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando embargos infringentes, confirmou a r. sentença. Agora, em Recurso Especial, a Recorrente monta-se nos permissivos das alíneas a e c. Afirma que o art. 3º da Lei n. 4.121/1962 foi agredido. Em tema de dissídio pretoriano, traz, como paradigma, a Súmula n. 112 do Tribunal Federal de Recursos. Esta, a controvérsia. VOTO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): A controvérsia gravita em torno do preceito contido no art. 3º da Lei n. 4.121, 27.08.1962, expresso nestes termos: Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime da comunhão universal, responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação. Este dispositivo é complementado pelo art. 246, parágrafo único, in verbis: Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. Na interpretação destes preceitos, em conjunto com aquele do art. 135, III, do CTN, o Tribunal Federal de Recursos fixou sua Jurisprudência, no sentido de que: Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente de sociedade por quotas, decorrente de violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a meação de sua mulher (Súmula n. 112 daquela Corte). 74 SÚMULAS - PRECEDENTES O Superior Tribunal de Justiça, tem apreciado o tema, sob a perspectiva do direito privado. As duas Turmas integrantes da Segunda Seção entendem que a regra do art. 3º não funciona, quando a dívida seja resultado de atividade que beneficiou a família. Assim, se o débito provém de empréstimo contraído em benefício da família, a meação da mulher pode ser excutida. Os dois colegiados, no entanto vacilaram quanto a imposição do ônus de provar a existência do benefício. No Julgamento do REsp n. 1.930, a Quarta Turma entendeu que “a não responsabilidade da mulher é a regra, cabendo assim ao credor, o embargado, invocar e comprovar o fato impeditivo da isenção” (Rel. Ministro Athos Carneiro). Já no REsp n. 4.370, a Quarta Turma (vencidos os Ministros Athos Carneiro e Fontes de Alencar) inverteu o ônus da prova. A Terceira Turma, no REsp n. 4.040, optou pela presunção de que a dívida se constituiu em favor da família (Rel. Ministro Nilson Naves). No REsp n. 26.817, a Terceira Turma confirmou esta orientação. No entanto, manifestou-se discordância do Ministro Dias Trindade. As duas Turmas, entretanto, concordam no entendimento de que, em se tratando de aval prestado a terceiro, prevalece a incomunicabilidade dos patrimônios. Peço licença para alongar esta reportagem, transcrevendo preciosa lição contida no voto emitido pelo Ministro Athos Carneiro, REsp n. 1.930, in verbis: Devo aqui sublinhar, rogando respeitosa vênia, que não comungo da jurisprudência até agora dominante, que a meu sentir desfigura a norma do artigo 3º da Lei n. 4.121, transmutando em regra a co-responsabilidade patrimonial do cônjuge não firmatário do instrumento da dívida, geralmente a mulher, e em exceção, que ela deverá provar, a incidência da imunidade que a norma legal expressamente afirma. Esta jurisprudência, de certa forma, formou-se ainda sob a secular concepção do marido como “chefe da sociedade conjugal”, concepção que não mais subsiste ante a norma do artigo 226, § 5º, da vigente Constituição, pelo qual “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. ORLANDO GOMES, ao referir-se à proibição de o marido prestar fiança sem a outorga uxória, considerou tal norma legal inócua, do ponto de vista prático, ante RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011 75 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a possibilidade de o aval ser prestado sem tal consentimento (“Direito de Família”, Forense, 3ª ed., n. 90). Todavia, se a fiança prestada sem o consentimento da mulher pode ser anulada, e tal anulação vale para ambos os cônjuges, com muito mais razão, ante o mandamento expresso do art. 3º do Estatuto da Mulher Casada, há que resguardar a meação da mulher que não foi ouvida na assunção da dívida, e ainda com maior motivo não anuiu na prestação da garantia cambiária do aval, mais onerosa do que a fiança. Apenas como exceção, admite-se a comprovação do “benefício da família”, e tal exceção decorrerá da evidência ou notoriedade dos fatos admitidos no processo, ou resultará da prova a ser feita por quem alegue a exceção, isto é, pelo credor. Descrevi, por um imperativo de lealdade, o panorama da Jurisprudência, no que respeita ao Direito Privado. Em tema de Direito Público, tenho como acertada - data venia - a orientação consolidada no saudoso Tribunal Federal de Recursos: a responsabilidade do sócio-gerente, gerada em ato ilícito, não contamina a mulher. É que a responsabilidade solidária do sócio-gerente, na hipótese, resulta de ato ilícito. A teor do art. 135 do CTN, a responsabilidade do gerente, pela dívida tributária, limita-se àquelas obrigações “resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. A vinculação do sócio infrator ao crédito tributário, na hipótese, encerra nítido caráter penal: o sócio responde por haver infringido o ordenamento jurídico - não por se haver locupletado. Estender tal responsabilidade ao cônjuge é infringir o cânone de que a pena se restringirá à pessoa do infrator. É possível que o ilícito tributário beneficie quem o praticou e tenha resultado em proveito para a família. Se isto houver acontecido, incide a exceção consagrada no art. 246, parágrafo único, do Código Civil. O enriquecimento funcionará, assim, como fato constitutivo do direito que assistirá ao Estado-credor, de estender a execução à meação do cônjuge inocente. Em tal circunstância, restará ao Estado, o encargo de provar o locupletamento familiar (CPC, art. 333, II). Se assim ocorre, a se cogitar de presunção, ela milita em favor da mulher. Dou provimento ao recurso. 76 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO-VISTA O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: - Motivado por dúvidas, no viés regimental, pedindo vista, colhi oportunidade para solitário exame das peças informativas do processo, sobressaindo que, nos embargos de terceiro, opostos em ação de execução fiscal, por maioria, na apelação provida, foi excluída da penhora a meação da parte embargante no imóvel. Davante, julgando os embargos infringentes, no deslinde de tema, acolhendo-os, assentou o v. acórdão: Omissis 5. Em que pese a divergência, saliento que, admitida a penhora em bens particulares do sócio, como no caso dos autos em que a sociedade encerrou as suas atividades comerciais por lhe ter sido decretada a falência (fl. 122), a meação da sua mulher poderia ser atingida se a dívida executada não tivesse trazido qualquer benefício a ela ou à família. É verdade que a recorrida insiste em que nenhum benefício lhe trouxe a dívida fiscal contraída, mas, o certo é que prova alguma ministrou nesse sentido a amparar a sua alegação, salientando-se que esse ônus lhe cabia. Não se desincumbindo desse encargo, outra sorte não podem ter os seus embargos de terceiro senão a improcedência, como já haviam sido julgados em primeiro grau de jurisdição, e como agora decreto. A propósito, a jurisprudência da Suprema Corte, quando ausente essa prova, sempre se alinhou no sentido do ora decidido (RTJ 79/659 e 81/564). 6. Diante do exposto, a inconformidade vinga para o fim de julgar improcedentes os embargos de terceiro, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à sucumbência (fl. 160). Nos embargos de declaração, sem acolhimento, ficou explicitado: 3. Em verdade, a embargante argumentou que o voto vencido na apelação (e que acabou prevalecendo no julgamento dos Infringentes), feria a Lei n. 4.121/1962 e a Súmula n. 112 do TFR (fl. 150 item n. 05). Além disso, alegou que o bem penhorado fora adquirido em 29.10.1976, e que, por isso, não se poderia dizer que a dívida fiscal trouxe benefício à família. 4. É certo que, por escritura pública de 29.10.1976, registrada em 04 de junho de 1977 (fl. 19), José Geraldo de Freitas, casado com a embargante, adquiriu o bem imóvel penhorado, e que a dívida executiva é de débito de ICM referente a abril de 1984, cuja certidão da dívida ativa é de 15 de outubro de 1984 (fl. 12). RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011 77 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5. Ocorre que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros (CPCivil, art. 591), sendo, portanto, irrelevante que já possuísse o imóvel por ocasião do aparecimento da dívida tributária. 6. Por outro lado, o v. acórdão embargado, reconhecendo que há divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade patrimonial da mulher casada, adotou a corrente segundo a qual a meação da embargante podia ser atingida pela execução, salvo se tivesse demonstrado que a obrigação contraída não lhe tivesse trazido, ou à família, qualquer benefício. Acontece que o ônus dessa prova era da embargante, e dele não se desincumbiu, tudo como salientado no aresto. 7. A Súmula n. 112 do extinto TFR dispõe que “Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente de sociedade por cotas, decorrente de violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a meação da mulher”. As Súmulas, no entanto, não tendo a natureza de regra legal, não têm força vinculante, de tal sorte que o aresto embargado podia, como ocorreu, afastarse desse entendimento, que, por sinal, de há muito vem sendo contrariado por inúmeros julgados deste e de outros Tribunais. 8. E, por derradeiro, a Lei n. 4.121/1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, não impedia que, na sua interpretação, o julgado embargado concluísse pela responsabilidade da demandante, em que pese a existência de dois respeitáveis votos vencidos na decisão dos infringentes, o que, só por si, demonstra a divergência existente a respeito da matéria. 9. Por fim, o dizer que, não acolhidos os presentes declaratórios, haveria negativa de prestação jurisdicional, data venia deve-se certamente a equívoco, ao ser invocada a Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXV), porque este dispositivo se refere a que a lei não pode excluir da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça a direito (fls. 171, 172 e 173). Sucedeu o Recurso Especial, admitido sob as alvíssaras das alíneas a, c, III, art. 105, Constituição Federal, afirmando que houve negativa de vigência ao art. 3º, da Lei n. 4.121/1962, e dissídio com a Súmula n. 112-TFR. Admitindo o recurso, como relator, o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, provendo-o, circunstanciou o sem convencimento, em resenha, assim: A controvérsia gravita em torno do preceito contido no art. 3º da Lei n. 4.121, 27.08.1962, expresso nestes termos: Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime da comunhão universal, 78 SÚMULAS - PRECEDENTES responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação. Este dispositivo é complementado pelo art. 246, parágrafo único, in verbis: Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens que a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. Na interpretação destes preceitos, em conjunto com aquele do art. 135, III, do CTN, o Tribunal Federal de Recursos fixou sua jurisprudência, no sentido de que: Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente de sociedade por quotas, decorrente de violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a meação de sua mulher (Súmula n. 112 daquela Corte). O Superior Tribunal de Justiça, tem apreciado o tema, sob a perspectiva do direito privado. As duas Turmas integrantes da Segunda Seção entendem que a regra do art. 3º não funciona quando a dívida seja resultado de atividade que beneficiou a família. Assim, se o débito provém de empréstimo contraído em benefício da família, a meação da mulher pode ser executada. Os dois colegiados, no entanto, vacilaram quanto à imposição do ônus de provar a existência do benefício. No julgamento do REsp n. 1.930, a Quarta Turma entendeu que “a não responsabilidade da mulher é a regra, cabendo assim ao credor, o embargado, invocar e comprovar o fato impeditivo da isenção” (Rel. Ministro Athos Carneiro). Já no REsp n. 4.370, a Quarta Turma (vencidos os Ministros Athos Carneiro e Fontes de Alencar), inverteu o ônus da prova. A Terceira Turma, no REsp n. 4.040, optou pela presunção de que a dívida se constituiu em favor da família. (Rel. Ministro Nilson Naves). No REsp n. 26.817, a Terceira Turma confirmou esta orientação. No entanto, manifestou-se a discordância do Ministro Dias Trindade. As duas Turmas, entretanto, concordam no entendimento de que, em se tratando de aval prestado a terceiro, prevalece a incomunicabilidade dos patrimônios. Peço licença para alongar esta reportagem, transcrevendo preciosa lição contida no voto emitido pelo Ministro Athos Carneiro, REsp n. 1.930, in verbis: RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011 79 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Devo aqui sublinhar, rogando respeitosa vênia, que não comungo da jurisprudência até agora dominante, que a meu sentir desfigura a norma do artigo 3º da Lei n. 4.121, trasmutando em regra a co-responsabilidade patrimonial do cônjuge não firmatário do instrumento da dívida, geralmente a mulher, e em exceção, que ela deverá provar, a incidência da imunidade que a norma legal expressamente afirma. Esta jurisprudência, de certa forma, formou-se ainda sob a secular concepção do marido como “chefe da sociedade conjugal”, concepção que não mais subsiste, ante a norma do artigo 226, § 5º, da vigente Constituição, pelo qual “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. ORLANDO GOMES, ao referir-se à proibição de o marido prestar fiança sem a outorga uxória, considerou tal norma legal inócua, do ponto de vista prático, ante a possibilidade de o aval ser prestado sem tal consentimento (“Direito de Família”, Forense, 3ª ed., n. 90). Todavia, se a fiança prestada sem o consentimento da mulher pode ser anulada, e tal anulação vale para ambos os cônjuges, com muito mais razão, ante o mandamento expresso do art. 3º do Estatuto da Mulher Casada, há que resguardar a meação da mulher que não foi ouvida na assunção da dívida, e ainda com maior motivo não anuiu na prestação da garantia cambiária do aval, mais onerosa do que a fiança. Apenas como exceção, admite-se a comprovação do “benefício da família”, e tal exceção decorrerá da evidência ou notoriedade dos fatos admitidos no processo, ou resultará da prova a ser feita por quem alegue a exceção, isto é, pelo credor. Descrevi, por um imperativo de lealdade, o panorama da Jurisprudência, no que respeita ao Direito Privado. Em tema de Direito Público, tenho como acertada - data venia - a orientação consolidada no saudoso Tribunal Federal de Recursos: a responsabilidade do sócio-gerente, gerada em ato ilícito, não contamina a mulher. É que a responsabilidade solidária do sócio-gerente, na hipótese, resulta de ato ilícito. A teor do art. 135 do CTN, a responsabilidade do gerente, pela dívida tributária, limita-se àquelas obrigações “resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. A vinculação do sócio infrator ao crédito tributário, na hipótese, encerra nítido caráter penal: o sócio responde por haver infringido o ordenamento jurídico - não por se haver locupletado. Estender tal responsabilidade ao cônjuge é infringir o cânone de que a pena se restringirá à pessoa do infrator. É possível que o ilícito tributário beneficie quem o praticou e tenha resultado em proveito para a família. 80 SÚMULAS - PRECEDENTES Se isto houver acontecido, incide a exceção consagrada no art. 246, parágrafo único, do Código Civil. O enriquecimento funcionará, assim, como fato constitutivo do direito que assistirá ao Estado-credor, de estender a execução à meação do cônjuge inocente. Em tal circunstância, restará ao Estado, o encargo de provar o locupletamento familiar (CPC, art. 333, II). Com o intuito de favorecer a compreensão, feito o momento, com plenitude, imana que a relação jurídica litigiosa reside em definir se a mulher do sócio responde, ou não, com o resguardo da sua meação no imóvel penhorado para garantia de execução fiscal, por dívida passiva de pessoa jurídica. Sem a possibilidade de enleios, parece-me que a superior inspiração do art. 3º, Lei n. 4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada) é proteger a meação do cônjuge prejudicado, para esse fim, inclusive, dispondo dos Embargos de Terceiro, via Enunciado no art. 1.046, § 3º, CPC (§ 2º, art. 12, Lei n. 6.830/1980). A bem se ver, como hipóteses viáveis, devem ser consideradas a responsabilidade da mulher quanto à dívida contraída apenas pelo marido, se provar que não beneficiou a família; em relação à construção judicial a meação da mulher na execução promovida contra o marido avalista; se a dívida é decorrente de atividade comercial do ex-marido ou na constância do casamento; dívida oriunda de ato ilícito; consideração da meação em cada bem do casal e não indiscriminada totalidade do patrimônio. In hoc casu, todavia, essas alternativas não criam específicas questões, resumindo-se em perfilar se a fração ideal do bem (meação) pode, ou não, ser abrangida pela apreensão judicial concretizada (§ 2º, art. 1.046, CPC). Nessa estria, tem relevo observar que, de regra, “o que garante a dívida e a execução é o patrimônio do devedor e somente o patrimônio do devedor (art. 592, CPC), deixando claro que os bens do cônjuge respondem “nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida (...)” (IV, art. 592, ref.). É a primorosa lição do ilustre processualista Edson Ribas Malachini (in Impenhorabilidade da Meação do Cônjuge Não Devedor - Rev. Associação dos Magistrados do Paraná - p. 62-63). Com objetividade, por fim, asseverou: Portanto a lei é muito clara, não permitindo tergirversação: os bens que “respondem” pela dívida são apenas os do próprio devedor; e os do cônjuge somente “ficam sujeitos à execução (...) nos casos em que” (inclusive os da meação) “respondem” também “pela dívida”. RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011 81 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ora, cabe neste caso, mais uma vez perguntar: Será que permitir que o bem comum do casal alienando-se judicialmente (assegurando-se ao cônjuge meeiro apenas o produto do que se obtiver com tal alienação, pela metade), não é sujeitá-lo à execução? Complementando esses dispositivos, ainda, os arts. 646 e 647 prescrevem, respectivamente: “A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)”. A expropriação consiste: I - na alienação de bens do devedor (...)”. Portanto, mais uma vez se afirma o princípio de que somente os bens do devedor - e, pois, não a meação que não lhe pertence - é que podem ser expropriados através da alienação judicial (...) (ob. cit., p. 66). Muito embora o memorado debate mais se afeiçoe ao Direito Privado, a tratar de execução, os princípios gerais servem para acertar a orientação no Direito Público, erigindo-se presunção em favor da mulher (art. 3º, Lei n. 4.121/1962), competindo ao Estado provar, em cada caso, o locupletamento familiar, com a finalidade de comprometer a meação como garantia. Na confluência dessas razões, afastadas as dúvidas que me impeliram a pedir vista, a final, manifesto adesão ao voto proferido pelo eminente Re1ator. É o voto-vista. RECURSO ESPECIAL 50.443-RS (94.19090-5) Relator: Ministro Ari Pargendler Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul Advogados: Marinice Maria Tedesco Zanchi e outros Recorrida: Aida da Conceição Rosa Gullo Advogados: José Jappur e outros EMENTA Tributário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. REsponsabilidade pessoal do sócio-gerente em razão de ato ilícito. Exclusão da meação da mulher. A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante a prova de que ela 82 SÚMULAS - PRECEDENTES foi beneficiada com o produto da infração (Código Civil, art. 263, VI); nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Adhemar Maciel. Brasília (DF), 17 de março de 1997 (data do julgamento). Ministro Peçanha Martins, Presidente Ministro Ari Pargendler, Relator DJ 12.05.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ari Pargendler: - Nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, originariamente contra Gullo Cia. Ltda. e depois redirecionada contra Carlos Leonardo Gullo, a esposa deste, Aida da Conceição Rosa Gullo, opôs embargos de terceiro para preservar sua meação nos direitos e ações sobre a linha telefônica lá penhorados (fl. 02-04). O MM. Juiz de Direito Dr. Arno Werlang julgou improcedentes os embargos de terceiro (fl. 41-42), mas a sentença foi reformada pela Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande, Relator o eminente Desembargador Élvio Schuch Pinto, assim ementado: “Execução fiscal voltada contra sócio-gerente de sociedade por quotas dissolvida irregularmente. Embargos de terceiro interpostos pelo cônjuge, também quotista, para ressalvar sua meação sobre telefone penhorado. Embargos desacolhidos. Recurso provido. Não figurando a embargante no polo passivo da execução, e respondendo o marido por ato ilícito - infração à lei ou ao contrato social -, RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011 83 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e não como devedor ou sujeito passivo da obrigação tributária, não se podem estender os atos da execução à meação daquela” (fl. 67). Seguiram-se embargos de declaração (fl. 74-76), rejeitados (fl. 79-80), bem assim recurso especial com base no artigo 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, por violação do artigo 1.046, § 3°, do Código de Processo Civil, dos artigos 262 e 263 do Código Civil, do artigo 3° da Lei n. 4.121, de 1962, e do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (fl. 83-103). O Ministério Público Federal, na pessoa da eminente SubprocuradoraGeral da República Dra. Ela Wiecko V. de Castilho, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 122-124). VOTO O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - Quando se trata de responsabilidade por ato ilícito, a regra de que a mulher tem o ônus de provar que a conduta do marido não aproveitou ao casal se inverte, como esta Turma já decidiu no REsp n. 46.497: “A meação da mulher só responde pelos danos resultantes de alcance praticado pelo marido, mediante a prova de que ela se beneficiou dos valores indebitamente desviados; nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Aplicação do artigo 263, VI, do Código Civil”. (DJU, 24.02.1997, p. 3.314). De resto, a Súmula n. 112 do Tribunal Federal de Recursos consolidou jurisprudência iterativa, a cujo teor, “em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente de sociedade por quotas, decorrente de violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a meação de sua mulher”. Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL N. 79.333-SP (95.0058547-2) Relator: Ministro Garcia Vieira Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo 84 SÚMULAS - PRECEDENTES Recorrida: Nair da Cruz Prior Scisci Advogados: Márcia Ferreira Couto e outros Luís Antônio de Camargo e outros EMENTA Penhora. Meação. Execução fiscal. A meação da mulher não responde pelos títulos de dívida de qualquer natureza firmadas apenas pelo marido, sendo a não responsabilidade a regra, competindo ao credor, comprovar ter o débito resultado com benefício da família. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Milton Luiz Pereira e José Delgado. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília (DF), 11 de dezembro de 1997 (data do julgamento). Ministro Milton Luiz Pereira, Presidente Ministro Garcia Vieira, Relator DJ 02.03.1998 RELATÓRIO O Sr. Ministro Garcia Vieira: - A Fazenda do Estado de São Paulo interpõe recurso especial (fls. 227-229), com fundamento na Constituição Federal, artigo 105, inciso III, letra c, alegando divergência jurisprudencial, requerendo seja conhecido e provido o presente para reformar a r. decisão guerreada, na RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011 85 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA parte que exclui da penhora a meação da recorrida. Sustenta não ter o cônjuge comprovado que a dívida não foi contraída em benefício da família. Contra-razões às fls. 235-242. Despacho de admissibilidade (fls. 244-245). Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Nair da Cruz Prior Scisci, em face do Estado de São Paulo, por ter sido penhorada sua meação na execução fiscal movida contra seu marido. Procedentes, em parte, os embargos, foi interposta apelação, a qual se negou provimento, por acórdão unânime (fls. 219-222). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Sr. Presidente: - Conheço do especial pela letra c, porque o recorrente demonstrou a divergência. O recurso é admissível mas, a meu ver, não merece provimento. Por dívidas contraídas por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão de bens, somente respondem os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação (artigo 3° da Lei n. 4.121/1962). No caso concreto, o marido da embargante era sócio da firma cuja falência foi decretada. Em execução fiscal, movida contra referida firma, foi penhorado imóvel pertencente ao casal (fl. 09). Pretende a embargante excluir a sua meação. O venerando acórdão recorrido reconheceu o direito do embargante de excluir da execução a sua meação. Hoje, constitui postulado constitucional o princípio de que os direitos e deveres, na sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (Constituição Federal, artigo 226, parágrafo 5°). Qualquer um dos cônjuges pode, com base no artigo 3° da Lei n. 4.121/1962, defender, através de embargos, a sua meação, em execução, inclusive em execução fiscal (Súmulas n. 134 do STJ e n. 112 do TFR). No Recurso Especial n. 1.930-RS (RSTJ 10/433), entendeu a Egrégia 4ª Turma desta Corte que, pelo disposto no artigo 3° da Lei n. 4.121/1962, reforçado pela norma do artigo 226, parágrafo 5º da Constituição Federal, a meação da mulher não responde pelos títulos de dívida de qualquer natureza firmados apenas pelo marido, sendo a não responsabilidade a regra, competindo ao credor comprovar ter o débito resultado em benefício da família. Na hipótese, 86 SÚMULAS - PRECEDENTES o credor não comprovou ter a dívida sido contraída em benefício da sociedade conjugal. A Egrégia Primeira Turma, no Recurso Especial n. 44.399-7-SP, relator Eminente Ministro Gomes de Barros, DJ de 19.12.1994 (RSTJ 76/213), firmou o entendimento de que: I - A responsabilidade do sócio-gerente, por dívida fiscal da pessoa jurídica, decorrente de ato ilícito (CTN, artigo 135), não alcança, em regra, o patrimônio de seu cônjuge. II - Se, do ato ilícito houver resultado enriquecimento do patrimônio familiar, impõe-se ao Estado-credor o encargo de provar o locupletamento para se beneficiar da exceção consagrada no artigo 246, parágrafo único do Código Civil. Não merece censura o venerando acórdão recorrido. Nego provimento ao recurso. RECURSO ESPECIAL N. 123.446-SP (97.0017879-0) Relator: Ministro José Delgado Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo Recorrida: Célia Dolores Batalani Menosse Advogados: Elizabeth Jane Alves de Lima e outros José Antônio da Silva Garcia e outro EMENTA Executivo fiscal. REsponsabilidade pessoal do sócio. Cônjuge. Meação. Exclusão. 1. A meação da esposa só responde pelos atos ilícitos realizados pelo cônjuge mediante prova de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, cabendo ao credor o ônus da prova de que isto ocorreu. 2. Recurso não conhecido. RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011 87 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira. Brasília (DF), 06 de outubro 1997 (data do julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente Ministro José Delgado, Relator DJ 17.11.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro José Delgado: A Fazenda do Estado de São Paulo interpõe o presente recurso especial (fls. 58-63), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão (fls. 52-55) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, assim ementado: Embargos de terceiro. Execução fiscal. Oposição por mulher casada. Exclusão da penhora de sua meação. Admissibilidade. Dívida fiscal da empresa da qual seu marido era sócio. Prova de que tivesse gerado proveito à embargante ou contraído com excesso de poder ou infração da lei. Ônus que cabia à exeqüente. Embargos parcialmente acolhdidos. Recursos não providos. Sustenta a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial entre o aresto atacado e decisões de outros Tribunais. Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte por força do despacho (fls. 70-71) do Exmo. Sr. Desembargador Silva Leme, admitindo o especial. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Examina-se especial interposto contra acórdão que nos autos de execução fiscal acolheu embargos de terceiro interpostos pelo cônjuge para defesa da sua meação. 88 SÚMULAS - PRECEDENTES Sustenta a recorrente que a ora recorrida tem o ônus de provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, não bastando para a exclusão da sua parte o fato de ser casada com sócio da empresa executada. O presente especial não merece ser conhecido. De fato a meação da mulher só responde pelo atos ilícitos levados a cabo pelo cônjuge, mediante prova de que ela beneficiou-se com o produto oriundo da infração, devendo-se ressaltar que o ônus da prova é do credor. Outro não vem sendo o entendimento desta Corte. Confira-se: Tributário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. REsponsabilidade pessoal do sócio-gerente em razão de ato ilícito. Exclusão da meação da mulher. A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante a prova de que ela foi beneficiada com o produto da infração (Código Civil, art. 263, VI); nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 50.443-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 12.05.1997). Executivo fiscal. REsponsabilidade. Sócio-gerente. Cônjuge. Meação. Presunção. I - A responsabilidade do sócio-gerente, por dívida fiscal da pessoa jurídica, decorrente de ato ilícito (CTN, art. 135), não alcança, em regra, o patrimônio de seu cônjuge. II - Se, do ato ilícito houver resultado enriquecimento do patrimônio familiar, impõe-se ao Estado-credor o encargo de provar o locupletamento, para se beneficiar da exceção consagrada no art. 246, parágrafo único do Código Civil. (REsp n. 44.399-7-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 19.12.1994). Por tais fundamentos, não conheço do recurso. É como voto. RECURSO ESPECIAL N. 141.432-SP (97.0051512-5) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011 89 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Advogado: Márcia Ferreira Couto e outros Recorrido: Marcos Antônio Loquete e outros Advogado: Wagner Clemente Cavasana e outros EMENTA Processual Civil e Tributário. Recurso especial. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Sócios. Dívida fiscal por ato ilícito. Exclusão da meação. Ônus da prova. Impenhorabilidade. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula n. 83-STJ. - A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor. - A Lei n. 8.009/1990 ao determinar sobre os bens impenhoráveis, além da residência, abarcou todos aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objeto de luxo ou adorno. - Na comprovação do dissenso interpretativo é necessário que o aresto recorrido e aqueles trazidos a confronto tenham apreciado, rigorosamente, o mesmo tema, à luz do mesmo preceito de lei federal então aplicado, porém dando-lhes soluções distintas. - Incidência da Súmula n. 83-STJ. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília (DF), 07 de outubro de 1999 (data do julgamento). Ministro Francisco Peçanha Martins, Presidente e Relator DJ 22.11.1999 90 SÚMULAS - PRECEDENTES RELATÓRIO O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Trata-se de recurso especial manifestado pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento na letra c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela ora recorrente nos autos da ação de embargos de terceiros promovida por Marco Antônio Loquete e outros, alegando ilegitimidade para figurarem no pólo passivo da execução movida pelo Estado, bem como, ainda, para responderem com seus bens particulares por dívidas da pessoa jurídica. O v. acórdão manteve a decisão de 1º Grau que, aplicando o disposto na Lei n. 8.009/1990, declarou a impenhorabilidade da maioria dos bens e excluiu a meação das esposas dos demais. Sustentando que cabe à esposa o ônus da prova de que as dívidas não foram contraídas em benefício da família; e que a Lei n. 8.009/1990 somente protege os bens necessários à sobrevivência da família, alega a ora recorrente ter o v. aresto divergido de julgados de vários Tribunais do País. O recurso especial foi admitido no Tribunal a quo, subindo os autos a esta Eg. Corte, onde vieram a mim conclusos. Dispensei o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): A Fazenda Paulista pretende a reforma de acórdão unânime proferido pela Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estadual, na esteira do voto proferido pelo relator Carlos Augusto de Santi Ribeiro, do qual reproduzo o seguinte trecho (fl. 112): O Código Tributário Nacional ao fixar responsabilidade de terceiros e estabelecer a do sócio no caso de liquidação da sociedade de pessoas, obviamente quis determinar que os bens particulares desses sócios suportariam os encargos fiscais não liquidados pela contribuinte originária e, por isso, a penhora somente pode incidir sobre a meação do sócio, que é em tese o reponsável. Considerando que a execução, nos termos do art. 135 do CTN, foi dirigida contra quem era sócio da empresa à época do fato gerador do imposto, por RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011 91 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA obrigação assumida pela sociedade e não decorrente de relação contratual do executado com a exequente, pode-se concluir que a quantia cobrada não reverteu em benefício da família, circunstância que afasta os bens da mulher, no caso sua meação, da constrição judicial, garantidora do cumprimento da obrigação. Nesse sentido, aliás, tem se orientado a jurisprudência deste Tribunal (RJTJESP 110/107, 109/194, 107/197, 108/97, 120/395, 126/112; JTJ 163/57). Nem se diga que as disposições da Lei n. 8.009 seriam inaplicáveis à espécie, pois os bens penhorados a fls. 105 e 106 (ao contrário do que ocorrera a fls. 43) não foram oferecidos livremente à constrição judicial). De outra parte, com exceção dos bens excluídos pelo magistrado, os demais gozam realmente da proteção legal, por se mostrarem necessários à regular utilização de uma residência e oferecer o mínimo de conforto digno a uma família, como enfatizado na r. sentença. Não assiste razão à Fazenda recorrente. Os paradigmas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Superior Tribunal de Justiça, que tratam da presunção de benefício da família, não se prestam à comprovação do dissídio. É que o aresto recorido entendeu tratar-se de hipótese prevista no art. 135 CTN, enquadrando o fato como não decorrente de relação contratual entre executado e exequente, presumindo que a quantia cobrada não reverteu em benefício da família. Enquanto que os referidos acórdãos paradigmas tratam de dívida decorrente de aval prestado pelo marido ou exmarido em prol da empresa. E já é assente nesta Eg. Corte o entendimento de que os acórdãos paradigmas trazidos a conforto devem, necessariamente, ter apreciado o mesmo tema enfrentado pelo aresto recorrido, dando-lhes soluções distintas, à vista da mesma legislação federal então aplicada. Demais disso, conforme entendimento traçado por esta Eg. Corte, tratando-se de responsabilidade de sócio, por dívida fiscal de pessoa jurídica, decorrente de ato ilícito (CTN, art. 135), a meação da esposa só responde pelos atos, mediante prova de que ela se beneficiou com o produto da infração, cabendo ao credor o ônus da prova (REsps n. 50.443-RS, DJ de 12.05.1991; n. 123.446-SP, DJ 17.11.1997; n. 119.957-SP, DJ de 17.11.1997). Tributário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. REsponsabilidade pessoal do sócio-gerente em razão de ato ilícito. Exclusão da meação da mulher. 92 SÚMULAS - PRECEDENTES A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante a prova de que ela foi beneficiada com o produto da infração (Código Civil, art. 263, VI); nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 50.443-RS). No que toca a penhorabilidade, ou não, dos bens de família consoante o disposto no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, além do imóvel residencial, os equipamentos e móveis que guarnecem a residência da entidade familiar, tais como a televisão, a geladeira, a máquina de lavar e a secadora de roupas são impenhoráveis. Neste sentido vem decidindo este Tribunal sobre a matéria objeto da controvérsia, a ver: Processual Civil. Execução fiscal. Bem de família (televisor e máquina de lavar roupa). Impenhorabilidade. Lei n. 8.009/1990. Ao interpretar a Lei n. 8.009, de 1990, no que concerne a impenhorabilidade do bem de família, este Tribunal, tendo em vista o objetivo maior, qual seja o de proteger bens patrimoniais familiares essenciais a habitabilidade condigna, ampliou o alcance dos objetos excluídos da penhora, incluindo a geladeira, a televisão e outros aparelhos. Na mesma linha de compreensão, evidentemente, não haveria de se excluir a máquina de lavar roupa, bem indispensável, hodiernamente, ao guarnecimento da casa, não devendo escapar da proteção de impenhorabilidade, tomada esta no verdadeiro sentido social pretendido pelo legislador. Recurso desprovido, sem discrepância. (REsp n. 141.160-SP, DJ 20.10.1997, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Processual Civil. Lei n. 8.009/1990. Bem de família. Hermenêutica. Aparelho de televisão, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e máquina de lavar louça. Impenhorabilidade. Videocassete. Penhorabilidade. Precedentes. Hermenêutica. Recurso parcialmente provido. I - A Lei n. 8.009/1990, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. II - O aparelho de videocassete, no entanto, salvo situações excepcionais, não se inclui entre os bens impenhoráveis, consoante orientação acolhida pela Turma. RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011 93 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA III - Ao Juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art. 5°, LICC, incumbe dar- lhe exegese construtiva e valorativa, que se afeiçõe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina. (REsp n. 162.998-PR, DJ 1º.06.1998, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Processual Civil. Embargos à execução. Nulidade do título executivo inexistente. Não caracterizada cobrança de capitalização de juros. Matéria de prova. Impenhorabilidade dos bens móveis e utensílios que guarnecem a residência, incluindo televisores, aparelhos de som, vídeos cassete, microondas e computador. Precedentes. I - As instâncias ordinárias concluíram que o título executivo é apto a embasar a execução, necessitando para a apuração do quantum devido, apenas, a realização de cálculos aritméticos, o que não o descaracteriza. Deixaram consignado, também, a inexistência de capitalização de juros. Matéria de prova e interpretação de contrato insuscetível de reexame nesta instância especial (Súmula n. 5 e n. 7 do STJ). II - A Lei n. 8.009/1990 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-lo habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeo-cassete, bem como o computador, que, hoje em dia, corriqueiro e largamente adquirido como veículo de informação, trabalho, pesquisa e lazer, não pode igualmente ser considerado adorno suntuoso. III - Recurso conhecido em parte, e nessa parte provido. (REsp n. 150.021-MG, DJ 19.04.1999, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Ante o exposto, incidindo, ainda, o óbice da Súmula n. 83-STJ, não conheço do recurso. 94 Súmula n. 252 SÚMULA N. 252 Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). Precedentes: AgRg no Ag 317.659-SP (1ª T, 06.02.2001 – DJ 04.06.2001) AgRg no Ag 317.882-SP (2ª T, 05.04.2001 – DJ 04.06.2001) REsp 265.556-AL (1ª S, 25.10.2000 – DJ 18.12.2000) REsp 281.725-SC (1ª T, 1º.03.2001 – DJ 09.04.2001) REsp 286.020-SC (2ª T, 1º.03.2001 – DJ 04.06.2001) REsp 299.974-SP (2ª T, 15.03.2001 – DJ 04.06.2001) Primeira Seção, em 13.06.2001 DJ 13.08.2001, p. 333 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.659-SP (2000.0066033-7) Relator: Ministro Milton Luiz Pereira Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Luiz Carlos Ferreira de Melo e outros Agravado: Alfredo Barboza de Almeida Advogado: Osmar Jose Facin e outro Agravado: União EMENTA Processual Civil. Agravo interno. FGTS. Aplicação do IPC e INPC/IBGE. Planos econômicos. Correção monetária. Percentuais. 1. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caos, avistada a supremacia de composição enraizada na Carta Maior e estadeada no julgamento do RE n. 226.855-7-RS, Rel. Min. Moreira Alves, in DJU de 12.10.2000, bem refletida no julgamento do REsp n. 265.556-AL, Primeira Seção-STJ, Rel. Min. Franciulli Netto, assoalha-se a adoção do IPC e INPC/IBGE apenas para os meses de janeiro/1989 (42,72%) - Plano Verão - e abril/1990 (44,80%) - Plano Collor I. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3 .Recurso sem provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Senhor Ministro Relator os Senhores Ministros José Delgado e Humberto Gomes de Barros. Impedido o Senhor Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Senhor Ministro Garcia Vieira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro José Delgado. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Custas, como de lei. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento). Ministro José Delgado, Presidente Ministro Milton Luiz Pereira, Relator DJ 04.06.2001 RELATÓRIO O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Com apoio no enunciado do artigo 557 do Código de Processo Civil, a Caixa Econômica Federal manifestou agravo regimental, malferindo decisão que negou provimento a recurso, com base na Súmula n. 83 desta Corte. A Agravante alega que a inclusão dos índices de correção monetária expurgados em decorrência dos planos de estabilização econômica (Planos Bresser - julho/1987; Verão - janeiro/1989; Collor I - abril e maio/1990 e Collor II - fevereiro/1991) é questão de índole constitucional e que este Tribunal deve manifestar-se quanto à existência, ou não, do direito adquirido. Registra que o excelso Supremo Tribunal Federal julgando o Recurso Extraordinário n. 266.855-RS, modificou o entendimento da jurisprudência, então dominante nos Tribunais, a respeito da matéria. Finalmente requer a reconsideração da decisão agravada, ou a apreciação do presente feito pela eg. Turma, para que o recurso seja amoldado à jurisprudência da Excelsa Corte. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): O presente agravo tem como zigurate manifestações contrárias à decisão que, com âncoras na jurisprudência desta Corte, pontuando o artigo 557, CPC e à invocação da Súmula n. 83-STJ, negou provimento ao agravo de instrumento. A insurgência, visando a modificação do decisum quanto à pretensão da correção monetária vindicada (planos econômicos referenciados), basicamente, objetiva derruir a ocorrência do direito adquirido. Em prol da sua pretensão, a Agravante trouxe à comemoração o RE n. 226.855-7-RS, Rel. Min. Moreira 100 SÚMULAS - PRECEDENTES Alves, Plenário STF, julgado em 31.08.2000, in DJU de 13.10.2000 e, também, versando o tema, decisões proferidas pelo eminente Ministro José Delgado (agravo de instrumento publicado no DJU, de 12.09.2000). Acenando que a decisão agravada, se mantida, fere os arts. 5º, incisos I, XXXV, XXXVI, e LIV, e 22, II Constituição Federal, a Agravante espera o provimento. Definido o facies, é preciso relembrar que, em casos tais, sob o toldo das razões desenvolvidas na decisão agravada, anteriormente, votei negando provimento ao agravo interno, sustentando a correspondência da composição judicial ferretada com a legislação infraconstitucional de regência e à jurisprudência prevalecente. Outrossim, acentuando que, na pertença do direito adquirido, o decisum não afervorou solução específica. A respeito, servindo como ilustração, confira-se: AGREsp n. 261.078-PR; AGREsp n. 264.767-PR; AGREsp n. 265.411-RS; AGA n. 315.926-SC; AGA n. 316.336-SP; e AGA n. 321.351-SC, todos julgados em 21.11.2000. Eis senão quando, além de ficar vencido nos julgamentos atrás recordados, o excelso Supremo Tribunal e esta Corte Superior edificaram soluções modificando a compreensão pretoriana antes preponderante. Salvo teimando e, assim, retardando à efetiva prestação jurisdicional, sem a possibilidade de ser esquecida ou tangenciada a compreensão pretoriana reinante, é inescondível que o julgado sob ferrete está desajustado com o posicionamento jurisprudencial, a final, vitorioso quanto aos índices de correção monetária aplicáveis e, inclusive, já versado pela Suprema Corte. Deveras, ditando a exclusão das atualizações do FGTS referentes aos Planos Bresser (julho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991). Andante, ficou grampeada a atualização monetária aos Planos Verão (janeiro/1989) e ao Collor I (abril/1990), cônsono assoalhado no RE n. 226.855-7-RS, Rel. Min. Moreira Alves, in DJU de 12.10.2000. Outrossim, pontua-se que o referenciado julgado encontrou ressonância neste Tribunal Superior; inter alia: AGA n. 264.652-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 18.10.2000; REsp n. 265.556-AL, Rel. Min. Franciulli Netto (Primeira Seção, julgado em 25.10.2000), conforme sumariou o v. acórdão: - (...) 2. Assentou o Pretório Excelso (RE n. 226.855-7-RS), a atualização dos saldos do FGTS, nos seguintes termos: “Plano Bresser” (junho/1987 - LBC - 18,02%), “Plano Collor I (maio/1990 - BTN 5,38%) e “Plano Collor II (fevereiro/1991 - TR 7,00%), entendimento também adotado nesta decisão. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 101 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Quanto ao índice relativo ao “Plano Verão” (janeiro/1989), notório reconhecimento de índice infraconstitucional, mantém-se a posição do STJ (IPC - 42,72%). 4. Plano Collor I (abril/1990). A natureza dos depósitos de poupança e do FGTS não se confunde. Aquele é investimento; este é sucedâneo da garantia da estabilidade no emprego. Não se pode atualizar os saldos dos trabalhadores com depósitos inferiores a NC$ 50.000,00, pelo IPC, e aqueles com importância superior a esse valor, pelo BTN fiscal. A Lei do FGTS não destrinçou as finalidades em duas categorias diferenciadas segundo o valor supra. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Não faria sentido forrar as indenizações decorrentes da estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real (IPC = 44,80%) e dar tratamento apoucado aos fundistas (BTN fiscal). 5. Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e IPC de 44,80% para abril de 1990 (...) Por esse itinerário, constitui precedentes; à mão de ilustrar: REsps n. 279.270-PR; n. 279.436-PR; n. 279.579-RS; e AGAs n. 325.352-SP; n. 325.409-SP; n. 325.507-BA. Sob a ordenança, pois, da vertente jurisprudencial comemorada, modificando o entendimento explicitado para negar provimento aos pretéritos agravos, decorrentemente, o presente despique merece acolhimento. Confluente à exposição, mantida a aplicação do IPC e INPC/IBGE, voto pelo não provimento do agravo, a fim de estadear a correção monetária, respectivamente, em 42,72% (Plano Verão - janeiro/1989) e 44,80% (Plano Collor I - abril/1990). É o voto. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.882-SP (2000.0066332-8) Relator: Ministro Castro Filho Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Luiz Carlos Ferreira de Melo e outros 102 SÚMULAS - PRECEDENTES Agravado: Jaime Duarte Mello e outros Advogado: Luiz Antonio Balbo Pereira e outros Agravado: União EMENTA Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Atualização. Planos econômicos. A respeito da controvérsia relativa ao índice a ser aplicado aos saldos do FGTS, no mês de abril de 1990, já se posicionaram o Supremo Tribunal Federal (RE n. 226.855-7-RS, julgado em 31.08.2000) e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consignando ser devido o IPC (44,80%). Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eliana Calmon e Franciulli Netto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Brasília (DF), 05 de abril de 2001 (data do julgamento). Ministra Eliana Calmon, Presidenta Ministro Castro Filho, Relator DJ 04.06.2001 RELATÓRIO O Sr. Ministro Castro Filho: Irresignada com a inadmissão de seu recurso especial, manifestado contra acórdão proferido em ação objetivando correção RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 103 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA monetária de depósitos do FGTS, a Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido por decisão proferida pela ilustre Ministra Nancy Andrighi. Inconformada, agrava com fundamento no art. 545 do Código de Processo Civil, expondo que a questão objeto do recurso sofreu substancial reforma a partir da sessão do dia 31.08.2000, do egrégio Supremo Tribunal Federal, e, pretendendo o prequestionamento, aduz que a matéria deve, também nesta Corte, receber novo enfoque. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Satisfeitos os requisitos que lhe são próprios, conheço do agravo. Ao contrapor-se à decisão ora recorrida, a agravante tece considerações quanto ao mérito, objetivando o provimento do recurso especial, com a conseqüente modificação do acórdão regional e reconhecimento da sucumbência do agravado. Assistiria, em parte, razão à recorrente, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 31.08.2000, no julgamento do RE n. 226.855-7-RS, tendo como relator o Senhor Ministro Moreira Alves (DJU de 13.10.2000), já se posicionou no sentido de que: (...) O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. 104 SÚMULAS - PRECEDENTES Entretanto, conforme se depreende do acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a controvérsia dos autos cinge-se ao mês de abril de 1990. E, em face ao mencionado julgado do STF, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, em 25.10.2000, no REsp n. 265.556-AL (DJU de 18.12.2000), tendo como relator o eminente Ministro Franciulli Netto, adotando o mesmo entendimento do aresto atacado, concluiu pela incidência do IPC referente a esse período, dispondo em acórdão assim ementado: Assentou o Pretório Excelso (RE n. 226.855-7-RS), a atualização dos saldos do FGTS, nos seguintes termos: “Plano Bresser” (junho/1987 - LBC - 18,02%), “Plano Collor I” (maio/1990 - BTN - 5,38%) e “Plano Collor II” (fevereiro/1991 - TR 7,00%). Entendimento também adotado nesta decisão. Quanto ao índice relativo ao “Plano Verão” ( janeiro/1989), matéria reconhecidamente de índole infraconstitucional, mantém-se a posição do STJ (IPC - 42,72%). “Plano Collor I” (abril/1990) - A natureza dos depósitos de poupança e do FGTS não se confunde. Aquele é investimento; este é sucedâneo da garantia da estabilidade no emprego. Não se pode atualizar os saldos dos trabalhadores com depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00, pelo IPC, e aqueles com importância superior a esse valor, pelo BTN fiscal. A Lei do FGTS não destrinçou os fundistas em duas categorias diferenciadas segundo o valor supra. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Não faria sentido forrar as indenizações decorrentes da estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real (IPC - 44,80%) e dar tratamento apoucado aos fundistas (BTN fiscal). Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e do IPC de 44,80 para abril de 1990. No que concerne ao pronunciamento sobre direito adquirido, ainda que para fins de prequestionamento, parece despicienda qualquer manifestação, à luz de todos esses julgados, a partir daquele da Suprema Corte, quando se enfatizou inexistir “(...) questão de direito adquirido a ser examinada, situando a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional”. Destarte, nego provimento ao agravo. É como voto. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 105 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N. 265.556-AL (2000.0065503-1) Relator: Ministro Franciulli Netto Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Antonio Henrique Freire Guerra e outros Recorrido: Antonio Clemente da Silva e outros Advogado: Roberto de Figueiredo Caldas e outros Recorrido: União Sustentação oral: Arnoldo Wald, pela Recorrente Walter do Carmo Barletta, pela Recorrida Roberto de Figueiredo Caldas, pelos Recorridos EMENTA Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Caixa Econômica Federal. Primeiro julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça depois da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal (RE n. 226.855-7-RS, Rel. Min. Moreira Alves, in DJ de 13.10.2000). Autos remetidos pela Segunda Turma a Primeira Seção, em razão da relevância da matéria e para prevenir divergência entre suas Turmas (artigo 14, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Processo Civil e Tributário. FGTS. CEF. Assistência simples. União. Pretendida ofensa aos artigos 128, 165, 458 e 535, todos do Código de Processo Civil. Desnecessária a menção a todos os argumentos apresentados. Embargos declaratórios no Tribunal de origem. Intuito de prequestionamento. Procrastinação não caracterizada. Multa excluída (artigo 538, parágrafo único, do CPC). Legitimidade passiva exclusiva da Caixa Econômica Federal. Litisconsórcio passivo necessário afastado. Impossibilidade de admissão de litisconsórcio ativo facultativo: matéria não prequestionada. Dispensável juntada de extratos das contas vinculadas ao FGTS. Prescrição trintenária (Súmula n. 210 do STJ). Decisão com espeque na legislação infraconstitucional. Juros de mora de 0,5% ao mês. Dissenso pretoriano afastado. Recurso especial conhecido e provido em parte, com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. 106 SÚMULAS - PRECEDENTES 1. O pedido de assistência simples, formulado agora pela União, não obsta o regular andamento do processo. A figura do assistente possui caráter secundário; ele não defende direito subjetivo próprio, pelo que a eficácia do julgamento a ser proferido não depende de sua presença. 2. Assentou o Pretório Excelso (RE n. 226.855-7-RS), a atualização dos saldos do FGTS, nos seguintes termos: “Plano Bresser” (junho/1987 - LBC - 18,02%), “Plano Collor I” (maio/1990 - BTN - 5,38%) e “Plano Collor II” (fevereiro/1991 - TR - 7,00%). Entendimento também, adotado nesta decisão. 3. Quanto ao índice relativo ao “Plano Verão” ( Janeiro/1989), matéria reconhecidamente de índole infraconstitucional, mantém-se a posição do STJ (IPC - 42,72%). 4. “Plano Collor I” (abril/1990) - A natureza dos depósitos de poupança e do FGTS não se confunde. Aquele é investimento; este é sucedâneo da garantia da estabilidade no emprego. Não se pode atualizar os saldos dos trabalhadores com depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00, pelo IPC, e aqueles com importância superior a esse valor, pelo BTN fiscal. A Lei do FGTS não destrinçou os fundistas em duas categorias diferenciadas segundo o valor supra. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Não faria sentido forrar as indenizações decorrentes da estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real (IPC = 44,80%) e dar tratamento apoucado aos fundistas (BTN fiscal). 5. Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e do IPC de 44,80% para abril de 1990. 6. Recurso conhecido e provido em parte, a fim de ser excluída a multa de 5% fixada no v. acórdão em razão da oposição de embargos declaratórios. Acolhido, também, o pedido quanto à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, respectivamente, Planos “Bresser”, “Collor I” e “Collor II”. 7. Não cabe a esta Corte o reexame, sob o fundamento de caducidade de medidas provisórias, dos índices de maio de 1990 e fevereiro de 1991, determinados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que julgou a questão sob o prisma constitucional. 8. Recurso especial provido parcialmente, por maioria de votos. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 107 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Senhor Ministro Francisco Peçanha Martins, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Garcia Vieira, José Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira. Custas, como de lei. Brasília (DF), 25 de outubro de 2000 (data do julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente Ministro Franciulli Netto, Relator DJ 18.12.2000 RELATÓRIO O Sr. Ministro Franciulli Netto: Trata-se de recurso especial ajuizado pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Antônio Clemente da Silva e outros, com suporte no artigo 105, inciso III, letras a e c, da Constituição da República Federativa do Brasil, impugnando v. acórdão oriundo do colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Almeja a recorrente a reforma integral do v. julgado, alegando, em suma, o seguinte: 1. ofensa aos artigos 128 e 535 do Código de Processo Civil, visto que não foram enfrentados os pontos omissos, contraditórios e obscuros; 2. necessidade de exclusão da multa aplicada, tendo em vista que opôs embargos declaratórios com o objetivo de aclarar e suprir omissão do decisum, razão pela qual inaplicável, in specie, o artigo 538, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil; 108 SÚMULAS - PRECEDENTES 3. afronta aos comandos insertos nos artigos 165 e 458, ambos do Código de Processo Civil, em face da deficiência na fundamentação e na parte dispositiva do v. acórdão, a ponto de eivá-lo de nulidade; 4. ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda e responder acerca da fixação dos índices de correção aplicáveis, ao passo que tal atribuição é exclusivamente da União Federal; 5. existência de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista envolver atos do Conselho Monetário Nacional a determinar a presença da União Federal na lide; 6. impossibilidade da admissão de litisconsórcio ativo facultativo, pois que a conta vinculada ao FGTS possui domicílio bancário determinado, o que inviabiliza o argumento no sentido de uma única conta a possibilitar o saque em qualquer Estado da Federação; 7. necessidade do indeferimento da inicial, em razão de não ter sido devidamente instruída; 8. indispensável denunciação da lide do banco depositário; 9. impossibilidade jurídica do pedido por falta de amparo legal da pretensão deduzida; 10. prescrição do direito à aplicação do índice de 70,28% (sic), referente ao mês de janeiro/1989 (“Plano Verão”); 11. deve ser afastada a prescrição trintenária, a fim de que incida a prescrição qüinqüenal (art. 178, § 10º, inc. III, do Cód. Civil), pois, na verdade, a pretensão deduzida pelos autores envolve relação entre os beneficiários (fundistas) e o FGTS, e não entre empregadores e o FGTS para cobrança de contribuições mensais; 12. ausência de direito adquirido na atualização monetária dos saldos, existindo mera expectativa de direito aos autores; 13. ocorrência da aplicação dos índices de correção monetária, em consonância com a legislação federal, devidamente observados pela recorrente; 14. redução dos juros de mora, para o índice de 3% ao ano, consoante determina a Lei n. 8.036/1990, devendo, pois, ser afastada a taxa de 6% ao ano, anteriormente fixada e, finalmente, RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 109 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 15. configuração do dissenso pretoriano, nos moldes exigidos pelo artigo 105, inciso III, letra c, da Constituição Federal. Ausentes as contra-razões, o egrégio Tribunal a quo admitiu o recurso especial, subindo os autos a este Sodalício. A União Federal, em petição protocolada no dia 23 último, requereu sua admissão no feito na condição de assistente da Caixa Econômica Federal, com apoio no artigo 5º, caput, da Lei n. 9.469/1997, lembrando possuir interesse econômico na demanda, além de induvidoso interesse jurídico. Com o fito de reforçarem seus argumentos, as partes apresentaram memoriais almejando o reconhecimento de seus direitos. A Caixa Econômica Federal - CEF tece considerações acerca da inconstitucionalidade da aplicação do direito adquirido para justificar a incidência de indexadores. Assevera que as modificações legislativas devem ser aplicadas de imediato, sem que isso signifique vulneração ao direito adquirido. Argumenta, também, que não prevalece o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da ocorrência de lacuna legislativa referente aos Planos “Verão” (janeiro/1989 - 42,72%) e “Collor I” (abril/1990 44,80%). Os recorridos, por seu turno, argumentam no sentido da inobservância do comando insculpido no artigo 62, parágrafo único, da Magna Carta, uma vez que não cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para a conversão da Medida Provisória n. 189/1990 e suas sucessivas reedições, convertidas na Lei n. 8.088/1990, referentes ao “Plano Collor I”. Ponderam, ainda, que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a perda da eficácia da Medida Provisória n. 195/1990 que sucedeu a de n. 189/1990, em vista da sua decadência. Na mesma linha de argumentação, aduzem que a Medida Provisória n. 294/1991, relativa ao “Plano Collor II” (março/1991), acabou por viger sem a devida reedição num período de 32 (trinta e dois) dias e, somente após ultrapassado esse lapso de tempo, adveio a Lei n. 8.177/1991. Em suma, pleiteiam os recorridos que não prevaleça o posicionamento adotado pela Suprema Corte no que concerne aos meses de maio de 1990 (“Plano Collor I” - aplicação do BTN - 5,38%) e fevereiro de 1991 (“Plano Collor II” - aplicação da TR - 7,00%). Na seteira de tornar clara a irresignação dos recorridos, é de bom conselho trazer à baila o seguinte quadro: 110 SÚMULAS - PRECEDENTES ÉPOCA ÍNDICE UTILIZADO NA CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS ÍNDICE APLICADO PELO STF ÍNDICE PRETENDIDO PELOS FUNDISTAS DIFERENÇA LÍQÜIDA referente a 5,38 % (BTN) maio de 1990 e divulgado em junho (“PLANO COLLOR I”) 5,38 % (BTN) 7,87 % (IPC) 2,36 % (105,38 + 2,36% = 107,866968) referente a 7,00 % (TR) fevereiro de 1991 e divulgado em março (“PLANO COLLOR II”) 7,00 % (TR) 21,87% (IPC) 13,9 % (107 + 13,9% = 121,873) Cumpre registrar que este feito foi remetido a esta Seção, em razão da relevância da matéria e para prevenir divergência entre suas Turmas (artigo 14, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator): Preliminarmente, há de ficar consignado que o pedido de assistência, protocolado apenas anteontem, merecerá seu processamento sem interferência no andamento normal deste feito, por tríplice aspecto. O primeiro a se ressaltar é a natureza jurídica da assistência simples. Incide tal figura, na lição de Vicente Greco Filho “(...) quando o terceiro, tendo interesse jurídico na decisão da causa, ingressa em processo pendente de outras partes para auxiliar uma delas. Consiste o interesse jurídico em ter o terceiro relação jurídica dependente da relação jurídica discutida no processo” (cf. Direito Processual Civil Brasileiro, 12ª ed., Ed. Saraiva, p. 129). É nítido o caráter secundário do assistente, que não propõe nova demanda, tampouco modifica o objeto do litígio, como precisamente definiu Hélio RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 111 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tornaghi “a lei permite a assistência para ajudar o assistido a obter uma sentença favorável” (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, p. 225). A título de reforço, há de se ter em vista a sistemática processual vigente, relativa à figura da assistência, que prevê, em seu artigo 53, que a presença do terceiro “não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente”. Clarificase a circunstância de que o direito em litígio pertence ao assistido, e não ao interveniente. Vale aqui novamente tomar de empréstimo as palavras de Tornaghi, no sentido de que “a eficácia da sentença não depende da intervenção do terceiro como assistente. Dessarte, não há por que suspender o processo principal, o que até se prestaria a manobras meramente protelatórias” (cf. ob. cit., p. 228). O segundo ponto a ser frisado refere-se à disposição legal expressa, pela qual o assistente “recebe o processo no estado em que se encontra” (cf. artigo 50, parágrafo único, in fine, do CPC). Quer dizer, retomando o fundamento de que o assistente não defende direito subjetivo próprio, e, portanto, dispensável a sua presença para a eficácia sentencial, “não se conceberá que os atos já praticados quando de seu ingresso tivessem de ser repetidos: ele recebe o processo no estado em que se encontra (in statu et terminis). Se estiver precluso para o assistido, precluso estará para ele” (cf. Hélio Tornaghi, ob. cit., p. 225-226). Na mesma linha de pensamento preleciona Celso Agrícola Barbi, ao comentar o tema: A segunda parte do parágrafo dispõe que o assistente recebe o processo no estado em que este se encontra. Decorre a regra do princípio que o processo deve andar para frente, não se justificando recuo para atender a interesse de terceiro. A adoção de regra diferente levaria a verdadeiro tumulto no processo, especialmente quando este já estiver em fase adiantada (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, 1º Vol., Tomo I, 1ª ed., Ed. Forense, p. 295). Finalmente, na análise do terceiro aspecto, há considerar a inexistência de determinação legal de que a assistência simples deva suspender ou interromper a marcha natural do processo, maxime em situação como a presente de encontrarse o recurso em pauta para julgamento e o pedido formulado a undécima hora. 112 SÚMULAS - PRECEDENTES Não há esquecer que in casu a União figurava como ré e ela própria, em preliminar, argüiu sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 73-76) e obteve, no particular, o êxito que esperava, tanto assim que foi pela r. sentença de primeiro grau excluída da lide, em decorrência do que foram os autores condenados ao pagamento, em favor dela, da verba honorária advocatícia de 10% sobre o valor da causa atualizado. No mais, mercê da sucumbência recíproca, as custas processuais foram carreadas meio a meio às partes com a determinação de responder cada uma pelos honorários dos respectivos advogados (fls. 95-99). Dessa r. decisão, apenas a Caixa Econômica Federal apelou e foi a única que apresentou recurso especial como consta do relatório. Nesse diapasão, o pedido de assistência deve ser processado em seus devidos termos processuais, sem prejuízo da sustentação oral. De outra feita, pretendem os autores pronunciamento acerca dos índices de maio de 1990 e fevereiro de 1991, por parte desta egrégia Corte na oportunidade deste julgamento. Em síntese, no frigir dos ovos, argumentam que, erroneamente, os índices utilizados na correção dos depósitos pela Caixa foram para maio de 1990 (“Plano Collor I”) e para fevereiro de 1991 (“Plano Collor II”), respectivamente, de 5,38% (BTN) e 7,00% (TR), exatamente os acolhidos, com a mesma pecha, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. A bem da verdade, os índices em questão foram indicados a título de mera explicitação, pois, o Excelso Supremo Tribunal Federal limitou-se a dizer que para maio de 1990 (“Plano Collor I”), correta foi a aplicação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e para fevereiro de 1991 (“Plano Collor II”), escorreito foi o uso da Taxa Referencial (TR). Os fundistas pretendem, tal qual foi julgado na origem, que sejam mantidos, respectivamente, os índices de 7,87% (IPC) e 21,87% (IPC), o que significa uma diferença, observada a mesma ordem, de 2,36% e 13,9%, para os mencionados meses. A fundamentação toda dos autores escora-se precipuamente na caducidade de medidas provisórias e em outro precedente da própria Máxima Corte. Sem embargo do respeito que merece tal motivação, não há olvidar que a questão foi focalizada e julgada, quanto a esses dois índices, sob o prisma de inexistir direito adquirido, mas sim, por se tratar de relação de natureza tipicamente institucional e estatutária. Ora, se a questão foi julgada como matéria constitucional, não cabe agora a este Sodalício dispor em sentido contrário, enquanto prevalecer o v. acórdão correspectivo exarado no Recurso Extraordinário n. 226.855-7-RS. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 113 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cabe aos autores, se presentes os pressupostos legais, a provocação do reexame da matéria pelo próprio Supremo Tribunal Federal, pelos meios adequados de direito. Feita essa colocação, não deve prosperar a pretensão dos autores, no particular. Passo a analisar os pontos impugnados. Insurge-se a recorrente contra omissão no julgado proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como no v. acórdão dos embargos de declaração, o que acarretaria violação aos artigos 128, 165, 458 e 535, todos do Código de Processo Civil. É de observar, contudo, que, tanto no v. acórdão em que foi apreciado o recurso de apelação, quanto naquele dos embargos declaratórios, a matéria controvertida foi analisada suficientemente. É cediço que assiste à parte o direito de receber pronunciamento do Juízo sobre a lide nos limites em que foi deduzida, mas, em verdade, não há necessidade de fundamentação sobre cada argumento apresentado, o que implicaria, em se tratando de embargos de declaração, um novo julgamento da matéria. Esse posicionamento, aliás, está em sintonia com este Sodalício: Embargos de declaração. Agravo regimental. Omissão inexistente. 1. O acórdão possui suficiente fundamentação, no sentido de ser inviável a interposição do recurso especial contra acórdão que determinou apenas a conversão do julgamento em diligência, eis que não houve decisão definitiva ou lesividade ao recorrente. 2. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas, sim, os que considere essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDAGA n. 176.820-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJU de 15.03.1999). Correu na mesma esteira outro julgamento: Com efeito, “não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, 114 SÚMULAS - PRECEDENTES na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, uma vez que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes”. (Embargos n. 229.270, de 24.05.1977, 1º TAC-SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in “Dos Embargos de Declaração”, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). Sobreleva notar que ao Tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta (cf. REsp n. 175.549-SP, relatado pelo subscritor deste, j. em 09.05.2000). Em que pese ao respeito a ser tributado ao subscritor da peça recursal, não havia eiva a ser suprida por meio de embargos declaratórios. O acórdão do Tribunal Regional Federal é inteligível e dele se infere que não houve omissão; tampouco contradição ou obscuridade. Houve, isso sim, valoração dos elementos nele contidos e tomada de posição contrária aos interesses da recorrente. Mas, nem por isso ou apesar disso, ensejava a matéria reexame por meio de embargos de declaração. A omissão e a contradição suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscuem com a valoração da matéria debatida, apreciada e julgada. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. VII, p. 399-400). Assim, pois, não foram feridos os artigos 128, 165, 458 e 535, do Estatuto Processual Civil, na medida em que foram devidamente observados pela Corte de origem ao apreciar a demanda. O v. julgado, entretanto, merece reparo no que concerne à aplicação da multa de 5% (cinco por cento), porque os embargos declaratórios opostos pela ora recorrente, no caso particular, não possuem o necessário caráter protelatório RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 115 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a autorizar a manutenção da penalidade insculpida no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na verdade, consoante se infere, o escopo dos embargos de declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal, foi no sentido de prequestionar a matéria discutida nos autos, em respeito à posição sedimentada pelo Enunciado da Súmula n. 98 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não restando demonstrado, de maneira inequívoca, o seu intuito protelatório. Indiscutível a ofensa ao comando inserto no artigo 538, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, arredo a multa aplicada pelo egrégio Tribunal de origem. Sobre ser necessária a juntada dos extratos dos fundistas, não vinga o argumento da recorrente, pois tais documentos são dispensáveis, conforme torrencial jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (cf. REsp n. 211.576PB, in DJ de 21.08.2000; REsp n. 137.299-PR, in DJ de 17.08.1998; REsp n. 176.008-RS, in DJ de 26.10.1998, entre outros). No que toca à análise da alegada ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda e responder acerca da fixação dos índices de correção aplicáveis, afasto tal assertiva alicerçado na jurisprudência desta Casa. De fato, “a questão foi pacificada nesta Augusta Corte no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Especial n. 77.791-SC, relator para o acórdão Ministro José de Jesus Filho. A Egrégia Primeira Seção, no citado precedente, firmou o entendimento de que, nas causas como esta, onde se discute correção monetária dos depósitos do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é apenas da Caixa Econômica Federal.” (cf. REsp n. 176.300-SC, Relator Ministro Garcia Vieira, in DJ de 05.10.1998). Diante do reconhecimento de que apenas a recorrente é parte legítima para figurar na demanda, rejeito os argumentos no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário por envolver atos do Conselho Monetário Nacional a determinarem a presença da União Federal na lide, bem assim, a alegada necessidade de denunciação da lide do banco depositário. A discussão a envolver a alegada prescrição não merece maiores digressões, por cuidar-se de matéria cristalizada na Súmula n. 210 desta Corte, ao consignar que: 116 SÚMULAS - PRECEDENTES A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Insubsistente, pelo exposto, o argumento da ocorrência de prescrição qüinqüenal. A matéria referente à pretendida impossibilidade de admissão de litisconsórcio ativo facultativo, em razão de a conta vinculada ao FGTS possuir domicílio bancário determinado, não decidida na Corte de origem e não prequestionada, não dá azo a exame. Para não pairar dúvidas, é oportuno trazer à baila o magistério do Ilustre Ministro Eduardo Ribeiro de Oliveira ao dilucidar que “o fundamental está em reconhecer indispensável, para a admissibilidade do extraordinário e do especial, que a questão haja sido objeto de decisão” (cf. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, de Acordo com a Lei n. 9.756/1998, 1ª ed., Ed. RT, p. 256). Quanto à questão referente aos juros de mora, sufragou esta Corte Superior de Justiça a conclusão de que “em sendo de natureza civil e diferenciados daqueles agregados como rendimentos do próprio FGTS, expressando a mora do devedor, a reparação desta atrai a incidência de 0,5%, ao mês, para o cálculo dos juros moratórios” (cf. REsp n. 163.083-RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, in DJ de 25.05.1998). No que diz respeito ao tema acerca da existência, ou não, de direito adquirido na atualização monetária dos saldos do FGTS, é de todo conveniente lembrar que a Primeira Seção deste egrégio Tribunal, ao julgar, em 24.11.1999, os Embargos de Divergência no REsp n. 181.572-SC, por maioria de votos, designado relator o Ilustre Ministro José Delgado, coroou o entendimento segundo o qual essas ações não envolvem questões constitucionais, mas, matéria de cunho infraconstitucional. Com esse desate, foi perfilhada a jurisprudência maciça e recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, na direção de que a alusão a direito adquirido à atualização não comporta exame de ofensa à Constituição Federal, uma vez que a matéria de modo imediato e direto está contida na legislação federal e apenas de modo mediato, indireto e reflexo poderia incidir na norma constitucional. Pode haver perfeitamente pronunciamento judicial sobre institutos hospedados na Carta Magna, sem que isso signifique propriamente exame de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Colocada essa premissa, lembrou o ilustre Ministro Celso de Mello, emérito constitucionalista: RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 117 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Afigura-se-me inteiramente procedente, neste ponto, a afirmação do eminente Ministro Franciulli Netto, do Superior Tribunal de Justiça (DJU de 11.04.2000, Seção 1, p. 193), para quem “uma coisa é haver infringência à Constituição da República, a princípio nela consagrado, outra coisa é aferir se foi aplicado o direito segundo a lei federal vigente”, especialmente quando “a questão pode e deve ser conhecida, unicamente, sob o prisma estrito da legislação federal (...)” (cf. r. voto proferido no julgamento do RE n. 226.855-7-RS, fl. 1.029). Em síntese, a questão merece ser conhecida unicamente sob o prisma estrito da legislação federal. É notório que a Suprema Corte, ao apreciar questão de índole constitucional trazida pela Caixa Econômica Federal, acolheu, em parte, a pretensão deduzida pela recorrente, referente às atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos planos econômicos “Bresser” (junho/1987), “Collor I” (maio/1990) e “Collor II” (fevereiro/1991) (cf. RE n. 226.855-7-RS, Rel. Min. Moreira Alves, in DJ de 13.10.2000) Cabe, então, a este egrégio Tribunal aferir a controvérsia no tangente aos índices de janeiro de 1989 e abril de 1990. O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou posição de que não há cogitar de direito adquirido a regime jurídico, razão por que os índices de atualização dos saldos das contas do FGTS devem ser aplicados de imediato. A Corte Máxima assim dirimiu a controvérsia: “Plano Bresser” - atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de julho de 1987 para o mês de junho do mesmo ano. Decidiu, então, o Pretório Excelso que, nesse caso, a Caixa Econômica Federal aplicou corretamente o índice fixado por meio das Letras do Banco Central (LBC), com base no Decreto-Lei n. 2.290/1986, cujo percentual foi de 18,02%, ficando afastada, em decorrência, a aplicação do IPC de 26,06%. Diante dessa solução, o Excelso Supremo acolheu a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal, no particular, e fixou o índice de 18,02% para junho de 1987. “Plano Verão” - atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de fevereiro de 1989 para o mês de janeiro do mesmo ano. No caso do aludido plano econômico, com o advento do denominado “cruzado novo” pela Medida Provisória n. 32, de 15.01.1989, posteriormente 118 SÚMULAS - PRECEDENTES convertida na Lei n. 7.730/1989, foi extinta a Obrigação do Tesouro Nacional, com a determinação de que os saldos tão-somente das cadernetas de poupança seriam atualizados no mês de fevereiro de 1989 pelo índice da Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT), omitindo qual o índice para atualização dos saldos das contas do FGTS. Em decorrência, a lacuna foi preenchida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a adoção do IPC de 42,72% para o mês de janeiro de 1989. Com suporte nessa fundamentação, o recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal não foi conhecido, tendo em vista que a matéria é de índole infraconstitucional, prevalecendo a posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que fixou o índice do IPC de 42,72% para janeiro/1989. “Plano Collor I” - atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de maio de 1990 para o mês de abril do mesmo ano. Restou assentado que, desde maio de 1989, os saldos das contas do FGTS eram corrigidos pelo IPC, com periodicidade trimestral, sendo, todavia, calculados mês a mês, dentro do trimestre, consoante previa a Lei n. 7.738/1989. Posteriormente, com o advento da Lei n. 7.839/1989, a correção foi alterada, passando de trimestral para mensal, mantendo, porém, como índice de atualização, o IPC. A Lei n. 7.839/1989 vigorou até a edição da Medida Provisória n. 168/1990, que se referia a conversão monetária para as cadernetas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, não fazendo alusão a índice de atualização desse saldo. Todavia, o que excedesse ao montante fixado seria atualizado pelo Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNf ). A referida Medida Provisória n. 168/1990 foi alterada pela de n. 172/1990, que estabeleceu que os saldos das cadernetas de poupança até NCz$ 50.000,00 seriam atualizados também pelo BTNf. Ocorre que a MP n. 168/1990 foi convertida na Lei n. 8.024, de 12 de abril de 1990, que acabou por omitir o índice de atualização do saldo de NCz$ 50.000,00, como se dera na redação primitiva. A fim de suprir o equívoco foi editada a Medida Provisória n. 180/1990, que alterou a redação da Lei n. 8.024/1990. Em seguida, a MP n. 180/1990 foi revogada pela de n. 184/1990, sendo certo que nenhuma das duas chegou a ser convertida em lei. Em suma, para até o limite de NCz$ 50.000,00 permaneceu em vigor o IPC para a correção do saldo. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 119 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diante dessa conclusão, a Corte Máxima definiu que a atualização do limite de NCz$ 50.000,00 se dá por meio do IPC consoante a Lei n. 8.024/1990 (infraconstitucional), e não em decorrência de direito adquirido, razão pela qual, com relação ao mês de abril/1990, não foi conhecido o recurso da Caixa Econômica Federal. Quanto ao saldo excedente a NCz$ 50.000,00, o Supremo Tribunal Federal também não conheceu do recurso extraordinário por tratar-se de questão infraconstitucional. Assim sendo, para o mês de abril/1990, prevalece o IPC de 44,80%, de há muito consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. “Plano Collor I” - atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de junho de 1990 para o mês de maio do mesmo ano. A princípio, trazendo para o mês de maio/1990 a mesma interpretação dada para o mês de abril/1990, restaria fácil a solução para a controvérsia, pois, repita-se uma vez mais, o índice de atualização dos saldos de FGTS até o limite de NCz$ 50.000,00 é o IPC e o excedente o BTNf, a teor da Lei n. 8.024/1990. Entretanto, em maio de 1990, veio a lume a Medida Provisória n. 189, convertida na Lei n. 8.088/1990, fixando o BTN como índice de atualização dos saldos das contas do FGTS. Assim, a Suprema Corte entendeu correta a aplicação do BTN pela Caixa Econômica Federal, não prevalecendo o posicionamento segundo o qual o IPC era de rigor em respeito ao direito adquirido. Com efeito, o recurso extraordinário foi conhecido e provido nesse ponto, e eleito o BTN de 5,38% para a correção do mês de maio/1990. “Plano Collor II” - atualização dos saldos das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991, realizada em 1º março do mesmo ano. De acordo com a Lei n. 8.088/1990, o critério de atualização era o BTN. Todavia, em 1º de fevereiro de 1991 passou a vigorar a Medida Provisória n. 294, convertida na Lei n. 8.177/1991, que definiu o critério de atualização dos saldos das contas do FGTS por meio da TR. O Supremo Tribunal Federal, frise-se em benefício da clareza, sedimentou posicionamento no sentido de que não há falar em ofensa a direito adquirido quando se trata de regime jurídico; em decorrência, correta a aplicação imediata da atualização pela TR que passou a viger em fevereiro/1991. 120 SÚMULAS - PRECEDENTES O recurso extraordinário foi conhecido e provido quanto ao critério de atualização adotado pela Caixa Econômica Federal referente a fevereiro de 1991, observada a TR, fixada em 7,00%. O exame do decidido no Recurso Extraordinário n. 226.855-7-RS se fez necessário, em vista do reflexo lógico que o decisum trará para as causas de competência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas controvérsias que envolvem a adoção dos diversos planos econômicos na atualização dos saldos das contas do FGTS. Nesses termos, o v. julgado do colendo Supremo Tribunal Federal servirá como balizador para decisões deste Sodalício. No caso particular dos autos, a presente irresignação está centrada no posicionamento adotado pela Corte de origem ao condenar a Caixa Econômica Federal nos seguintes índices (fl. 137): a) 26,06% (junho/1987); b) 42,72% (janeiro/1989); c) 44,80% (abril/1990); d) 7,87% (maio/1990) e, e) 21,05% (fevereiro/1991). Diante disso, cumpre analisar a pretensão deduzida no recurso especial, no tocante à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. “PLANO BRESSER” Índice divulgado em 1º de julho de 1987, referente à correção monetária das contas no mês de junho de 1987 (LBC - 18,02% - STF). Em junho de 1987, como é sabido, vigorava o “Plano Bresser”. Para esse mês, foi acolhido pelo v. julgado impugnado o índice fixado pelo IPC de junho de 1987, no percentual de 26,06%. O pleito da Caixa Econômica Federal, nessa parte, merece acolhida, visto que o índice por ela aplicado na atualização dos saldos das contas do FGTS, deve ser o das Letras do Banco Central (LBC). O Decreto-Lei n. 2.290, de 21 de novembro de 1986, atribuiu nova redação ao comando insculpido no artigo 12 do Decreto-Lei n. 2.284/1986, passando a vigorar com a seguinte redação: RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 121 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras de Câmbio do Banco Central do Brasil, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente. Em seguida, adveio o Decreto-Lei n. 2.311, de 23 de dezembro de 1986, alterando os termos do sobredito artigo 12, tão-somente para estabelecer que a correção do FGTS se daria pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC), ou por outro índice fixado pelo Conselho Monetário Nacional, consoante se observa a seguir: Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente. A Máxima Corte reconheceu que o índice para a correção do FGTS foi fixado por meio de resolução, adotando o indexador das Letras do Banco Central. Essa assertiva, aliás, está em conformidade com a disposição contida no artigo 12 acima transcrito. Deduz-se que, diante do dispositivo referido, correta a adoção pela Caixa Econômica da variação das Letras do Banco Central (LBC) no percentual de 18,02%, conforme, aliás, entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal. “PLANO VERÃO” Índice divulgado em 1º de fevereiro de 1989, referente à correção monetária das contas no mês de janeiro de 1989 (IPC - 42,72% - STJ). No que concerne ao mês de janeiro de 1989, época em que vigorava o “Plano Verão”, a alegação da recorrente no sentido de que estaria correta a correção dos rendimentos do Fundo com base na variação da Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT), ressente-se de sustentação jurídica. Em verdade, com o advento do “cruzado novo” (Medida Provisória n. 32/1989, convertida na Lei n. 7.730/1989), a OTN foi extinta, sendo fixado critério de atualização das cadernetas de poupança com base na LFT. Deixou, entretanto, de estatuir como deveria ser efetuada a atualização das contas do FGTS. 122 SÚMULAS - PRECEDENTES Diante dessa circunstância, o egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que, no mês de janeiro de 1989, o índice a ser aplicado para os saldos das contas do FGTS é o de 42,72%, referente ao IPC de 31 dias. Aliás, nessa parte, vale rememorar que o Excelso Pretório sequer conheceu do Recurso Extraordinário n. 226.855-7-RS da ora recorrente, pois que esta Corte Superior de Justiça nada mais fez que preencher a lacuna da lei no tocante à ausência de índice para o mês de janeiro de 1989. Com esse desate, não se sustém a afirmação da recorrente de que não teria ocorrido lacuna no que tange ao índice de janeiro de 1989. A despeito disso, contudo, a questão foi minudentemente enfrentada no r. voto do ilustre Ministro Moreira Alves. Impende transcrevê-lo, na parte em que interessa: Quanto ao “Plano Verão”, a questão diz respeito à atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de fevereiro de 1989 para o mês de janeiro desse mesmo ano. A Medida Provisória n. 32, de 15 de janeiro de 1989 (convertida na Lei n. 7.730/1989), que instituiu o cruzado novo, extinguiu a OTN e determinou que os saldos das cadernetas de poupança seriam atualizados no mês de fevereiro de 1989 pelo índice LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) apurado em janeiro de 1989 (portanto, atualização a fazer-se em 1º de fevereiro para ser aplicada ao mês de janeiro). Essa Medida Provisória n. 32, no entanto, só aludiu às cadernetas de poupança, sendo omissa sobre a atualização dos saldos das contas do FGTS, que, assim, com a extinção da OTN, ficou sem índice de atualização para o mês de janeiro de 1989, lacuna que só veio a ser suprida, para o mês de fevereiro desse mesmo ano, pela Medida Provisória n. 38/1989, de 03 de fevereiro de 1989 (convertida na Lei n. 7.738/1989) que estabeleceu que a atualização desses saldos deveria dar-se da mesma forma que a utilizada para as cadernetas de poupança. Portanto, tendo ficado sem índice a atualização dos saldos das contas do FGTS para o mês de janeiro de 1989, essa lacuna foi preenchida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que o índice a ser aplicado para esse mês seria o de 42,72%, referente ao valor do IPC (70,28% para 51 dias) proporcional ao período de 31 dias correspondente ao citado mês de janeiro. Assim sendo, esse índice utilizado também pelo acórdão recorrido não resulta da aplicação do princípio de respeito ao direito adquirido, mas, sim, de preenchimento de lacuna da legislação pertinente à essa atualização, matéria que se situa no terreno infraconstitucional, não dando margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, por impertinente à hipótese em causa, ou de violação do artigo 5º, RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 123 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA II, da Carta Magna, por não caber recurso extraordinário para alegação de ofensa indireta ou reflexa a texto constitucional (cf. recurso supra especificado). Mais a mais, esse índice foi o consagrado pela Corte Especial deste egrégio Tribunal (REsp n. 43.055-0-SP, in DJ de 20.02.1995), a que se adita ser pertinente invocar os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, dada a lacuna, reconhecida pelo próprio Excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, pois, o egrégio Tribunal a quo atribuiu corretamente o percentual de 42,72% para janeiro de 1989, a autorizar o não conhecimento do recurso especial, pois que a aplicação do referido índice está em sintonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça. “PLANO COLLOR I” - (2ª PARTE) Índice divulgado em maio de 1990, referente à correção monetária das contas no mês de abril de 1990 (IPC - 44,80% - STJ). Quanto ao mês de abril de 1990, correto o percentual encontrado pelo v. acórdão atacado, uma vez que, segundo pronunciamento do Pretório Excelso, a atualização dos saldos da conta do FGTS dentro do limite de NCz$ 50.000,00, estabelecido pela MP n. 168/1990 (convertida na Lei n. 8.024/1990), deve ser efetivado pelo índice do IPC. No tocante ao excedente do montante acima, observa-se que o Pretório Excelso não conheceu do recurso extraordinário por entender que a matéria é infraconstitucional, razão por que prevalece o entendimento deste Sodalício, a determinar a incidência, também, do IPC. Sabem-no todos que a Lei n. 8.024/1990 instituiu o cruzeiro. De todas as medidas provisórias que alteraram essa Lei, o que restou em vigor, no tocante à presente questão, foi o seguinte: O artigo 6º tratou dos saldos da caderneta de poupança. O caput estabeleceu a conversão desses até o limite de NCz$ 50.000,00. Seu § 1º determinou que o montante superior a esse limite só fosse convertido em cruzeiros a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 parcelas mensais. Já o § 2° dispôs que os depósitos do § 1º (valores superiores a NCz$ 50.000,00) fossem corrigidos pelo BTN fiscal. Observa-se que a Lei n. 8.024/1990 não disciplinou sobre a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança que foram convertidos em cruzeiros (montante de até NCz$ 50.000,00 - caput do artigo 6º), nem da forma de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS. 124 SÚMULAS - PRECEDENTES Havia lacuna, portanto, quanto ao índice a ser aplicado para as cadernetas de poupança, no tocante ao limite de NCz$ 50.000,00. Diante desse fato, os saldos até o limite de NCz$ 50.000,00 foram corrigidos pelo IPC, pois que a esses foi aplicada a legislação anterior. A partir do fato consumado de que as importâncias que excedessem NCz$ 50.000,00 da conta de poupança ficassem bloqueados, desaparece a similitude de tratamento entre o FGTS e a caderneta de poupança. Não há perder de vista que os depósitos de poupança são investimentos, ao passo que o FGTS é sucedâneo da garantia da estabilidade no emprego. Trata-se de conta vinculada do trabalhador suscetível de ser movimentada desde a criação desse instituto pela Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantida pela Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, nas hipóteses previstas no artigo 20. A Lei n. 8.024/1990 não determinou o bloqueio dos saldos do FGTS, que já se encontravam indisponíveis por força da correspectiva legislação e só são disponibilizados quando preenchidos determinados requisitos. A Lei do FGTS não destrinçou os fundistas em duas categorias separadas pelo valor de NCz$ 50.000,00. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Nessa tinha de raciocínio, não se pode corrigir os saldos dos trabalhadores com depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00, que teriam suas contas atualizadas pelo IPC, o que significa dizer integralmente, diferentemente dos com importância superior a NCz$ 50.000,00, que teriam um coeficiente menor (BTNf ), quanto ao valor excedente, maxime se for lembrado que esse levantamento apenas pode ser feito nas hipóteses previstas em lei, todas de certa forma rígidas e taxativas. Por vias transversas, seria o mesmo que dizer que as correções monetárias das indenizações trabalhistas pudessem merecer tratamento apoucado em relação à inflação real, quando não satisfeitas em seu tempo devido. Em outras palavras, se as indenizações decorrentes da estabilidade no emprego devem ser forradas dos efeitos da inflação, por que dar tratamento diverso à garantia que as substituiu? Por derradeiro, quanto aos princípios da efetiva aplicação do direito, servem os mesmos argumentos que foram expostos na fundamentação no índice do “Plano Verão”, mormente se lembrada a dicção do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 125 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Deveras, para o mês de abril/1990 a atualização dos saldos das contas do FGTS deve observar o percentual do IPC de 44,80%, conforme torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação do índice 42,72% para janeiro de 1989 e do de 44,80% para abril de 1990, ambos com apoio pelo IPC (cf., entre os mais antigos, por exemplo, REsp n. 66.174-9-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJ de 04.09.1995; REsp n. 77.977DF, Rel. Min. José de Jesus Filho, in DJ de 04.03.1996; REsp n. 93.010-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ de 30.09.1996; REsp n. 85.783RS, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 14.10.1996; REsp n. 94.859-DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJ de 29.10.1996; REsp n. 95.096-DF, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 25.11.1996; REsp n. 100.099-RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, in DJ de 02.12.1996). De lá para cá, não se tem notícia de que a jurisprudência deste egrégio Tribunal tenha enveredado para outro rumo, exatamente por se tratar de critério arraigado. “PLANO COLLOR I” - (3ª PARTE) Índice divulgado em 1º de junho de 1990, referente à correção monetária das contas no mês de maio de 1990 (BTN - 5,38% - STF). Por fim, ainda em relação ao “Plano Collor I”, todavia, no que se refere ao mês de maio/1990, seguindo a linha agasalhada pela Suprema Corte, no sentido de que, em face do advento da Medida Provisória n. 189/1990, convertida na Lei n. 8.088/1990, o BTN é o índice que deve ser observado para atualização dos saldos das contas do FGTS. Vale dizer, igual a 5,38%. “PLANO COLLOR II” Índice divulgado em 1º de março de 1991, referente à correção monetária das contas no mês de fevereiro de 1991 (TR - 7,00% - STF). Remanesce, pois, a apreciação do percentual a ser utilizado para atualização dos saldos das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991, quando prevalecia o denominado “Plano Collor II”. No mês de fevereiro de 1991, a Corte de origem chegou ao percentual de 21,05%, correspondente ao IPC. 126 SÚMULAS - PRECEDENTES De outra parte, reporto-me novamente ao decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Não há perder de vista que, em 1º de março de 1991, sobreveio a Lei n. 8.177 a prever regras para a desindexação da economia, a estabelecer o seguinte, no tocante à remuneração do FGTS: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. Dessarte, em relação ao mês de fevereiro de 1991, deve ser aplicada a TR, observado o percentual de 7,00%, afastada a incidência do IPC de 21,87%, nos termos traçados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Depois do pronunciamento do Pretório Excelso e com a presente decisão, ilustra-se a aplicação dos índices com o quadro abaixo: ÉPOCA ÍNDICE TRIBUNAL referente a junho de 1987 e divulgado em julho (“Plano Bresser”) LBC (18,02%) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL referente a janeiro de 1989 e divulgado em julho (“Plano Verão”) IPC (42,72%) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA referente a abril de 1990 e divulgado em maio (“Plano Collor I”) IPC (44,80%) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA referente a maio de 1990 e divulgado em junho (“Plano Collor I”) BTN (5,38%) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL referente a fevereiro de 1991 e divulgado em março (“Plano Collor II”) TR (7,00%) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Em suma, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC fica acolhida no que concerne aos meses de junho de 1987, RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 127 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA maio de 1990 e fevereiro de 1991, isto é, respectivamente, Planos “Bresser”, “Collor I” e “Collor II”. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 (“Plano Verão”) e abril de 1990 (“Plano Collor I”), é devida a aplicação do IPC no percentual fixado pelo v. acórdão recorrido. Resta, pois, apreciar se ocorreu o dissenso pretoriano alegado. Na verdade, logrou a recorrente demonstrar a divergência jurisprudencial (artigo 255, § 1º, do RISTJ). Ocorre, entretanto, que, consoante exposto, não prevalece, nesta Corte, o entendimento hospedado pelos vv. acórdãos paradigmas, razão por que nego provimento ao recurso especial quanto ao artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Para finalizar, a presente decisão orientou-se exclusivamente com espeque na legislação infraconstitucional, sem qualquer conotação com a questão do direito adquirido. Pelo que precede, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso especial, a fim de acolher a alegada afronta ao artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, no que se refere à aplicação da multa de 5% fixada no v. acórdão em razão da oposição de embargos declaratórios e quanto à não-incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, isto é, respectivamente, Planos “Bresser”, “Collor I” e “Collor II”. De outra parte, prevalece, no âmbito da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPC para os meses de janeiro/1989 (“Plano Verão” 42,72%) e abril/1990 (“Plano Collor I” - 44,80%). Assim sendo, não conheço do recurso no que toca às demais questões trazidas. Quanto ao ajuizamento do recurso com supedâneo no artigo 105, inciso III, letra c, da Carta Política de 1988, conheço do recurso, ao qual nego provimento. Diante disso, em face do decaimento recíproco, as partes arcarão com as verbas da sucumbência, rateadas na mesma proporção, respondendo cada uma pelos honorários advocatícios do respectivo patrono. É como voto. QUESTÃO DE ORDEM - VOTO O Sr. Ministro Garcia Vieira: Sr. Presidente, penso que nada impede de examinarmos, desde logo, esse pedido de assistência, porque a União, 128 SÚMULAS - PRECEDENTES inclusive, está presente. Quer dizer, admitida a União como assistente, ela faria a sustentação; está aqui para fazer isso. O Sr. Ministro Garcia Vieira: Sr Presidente, esta egrégia Primeira Seção e também as suas duas Turmas, a Primeira e a Segunda, em milhares de precedentes já apreciou essa questão e fixou o índice do IPC a ser aplicado nos períodos de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990; recentemente, veio a decisão do Supremo Tribunal Federal. Em alguns precedentes, inclusive dos quais fui Relator, em agravo e embargo de declaração, já venho aplicando essa decisão do Supremo Tribunal Federal como fato superveniente. Não vejo porque mudar essa orientação. Assim como eu, a egrégia Primeira Turma já está aplicando o precedente do Supremo Tribunal Federal, excluindo os índices que foram afastados pela excelsa Corte. Portanto, continuarei aplicando o IPC, pois não vejo por que mudar essa posição. Em conclusão, aplico a decisão do Supremo Tribunal Federal como fato superveniente, excluo os índices que foram afastados pela excelsa Corte e, no mais, aplico os mesmos índices que já temos aplicado em milhares e milhares de precedentes. Dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar os índices que foram excluídos pela Suprema Corte. VOTO VENCIDO (Em parte) O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Presidente, Srs. Ministros, na atividade judicante sempre adotei as lições que recebi em minha casa e na velha Faculdade da Bahia. Diziam-me os mestres que não é possível interpretarse a lei para aplicá-la aos fatos, tendo-a isolada do sistema jurídico. O meu caro e saudoso amigo e mestre Aliomar Baleeiro não se cansava de recomendar: “leia a lei”. O mestre Orlando Gomes ensinava que só se pode interpretar a lei integrada no sistema jurídico. E o meu saudoso pai aconselhava aplicar a lei integrada no sistema jurídico com bom senso, sob a ótica da lógica do razoável. Tenho sido fiel a essas lições Sr. Presidente, e tenho sempre acolhido a jurisprudência do STJ e do STF para balizar os meus votos, pois não posso conceber se faça aplicação da lei em dissonância com a Constituição. E, com apoio em memoráveis decisões do Supremo Tribunal Federal, cheguei a elaborar um voto monocrático, enquanto não me havia apercebido das RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 129 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA inconstitucionalidades da nova redação do art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil. O fato é que decidi monocraticamente e o fiz, volto a dizer, com apoio rigoroso na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a começar pelo venerando acórdão exarado na ADIn n. 493, da lavra do eminente Ministro Moreira Alves. Disse S. Exª na ementa em que resumiu o seu festejado voto: Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros - de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF. - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da capitação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.171, de 1º de março de 1991. E no RE n. 148.228-PE, de que foi Relator o eminente Ministro Marco Aurélio, aprovado à unanimidade pela Egrégia 2ª Turma, afirmou a aplicação da lei vigente ao tempo do contrato de poupança enquanto durasse o bloqueio do investimento. Leio a ementa do julgado que transcrevo: Poupança. Caderneta. Bloqueio. Plano Collor. Índice de correção. A intangibilidade do ato jurídico perfeito e acabado e a do direito adquirido são conducentes a concluir-se pela ilegitimidade da modificação do índice relativo 130 SÚMULAS - PRECEDENTES à correção monetária, isso no período em que perdida a disponibilidade do investimento. Antes a Egrégia 1ª Turma havia decidido no Recurso Extraordinário n. 208.381: Caderneta de poupança. Medida Provisória n. 32, de 15.01.1989, convertida na Lei n. 7.730, de 31.01.1989. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). - O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção. O mesmo foi assentado no Recurso Extraordinário n. 198.304, da Egrégia 1ª Turma, Relator o Ministro Sidney Sanches: Direito Constitucional. Caderneta de poupança. Medida Provisória n. 32, de 15.01.1989, convertida na Lei n. 7.730, de 31.01.1989. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 1. Em situação análoga, assentou a 1ª Turma do STF, no julgamento do RE n. 200.514, de que foi Relator o Ministro Moreira Alves: Esta Corte já firmou o entendimento (assim entre outros precedentes na ADIn n. 493-0), de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. O contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão que, como bem acentua o acórdão recorrido, (...) tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30 (trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por regras editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional. Portanto, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 131 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA n. 32, de 15.01.1989, convertida na Lei n. 7.730, de 31.01.1989, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior. Recurso extraordinário não conhecido. 2. Adotados os fundamentos desse precedente, o RE, na hipótese, também não é conhecido. No voto S. Exª. faz referência expressa a pronunciamento semelhante dos Srs. Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello. Dizia eu que, devendo ser aplicado aos depósitos do FGTS o mesmo índice de poupança, ex-vi do disposto no art. 11, da Lei n. 7.839, surgia a questão de saber-se qual o índice a ser aplicado após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 168/1990, por isso mesmo que, embora embricados aos depósitos em caderneta de poupança e ao Sistema Financeiro da Habitação, não havia dúvida quanto às naturezas jurídicas diversas da caderneta de poupança, que é contratual; e a do FGTS, institucional, como disse na decisão monocrática a que me referi. Da questão do índice aplicável às cadernetas de poupança vinha se desincumbindo o Supremo Tribunal Federal por suas Turmas, haja vista as ementas dos acórdãos prolatados no Recurso Extraordinário n. 208.381, Relator Ministro Moreira Alves, Recurso Extraordinário n. 198.304-RS, Rel. o Ministro Sidney Sanches e Recurso Extraordinário n. 148.228-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 206.048, afetado ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, o eminente Min. Relator, Min. Marco Aurélio, desenvolveu, no seu voto, inteligente argumentação, defendendo a tese da aplicação do IPC a todo o período da retenção dos valores depositados em caderneta de poupança. Disse o eminente Min. Relator que se assim não for teremos configurado verdadeiro confisco, por isso mesmo que se não dera oportunidade de escolha aos depositantes enquanto durou a insensata e ilegal retenção. O Min. Nelson Jobin pediu vista, e continua a matéria aguardando o julgamento no Pleno do Supremo. Diante dessa realidade e das páginas de publicações de acórdãos e decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando multa à Caixa Econômica Federal por abusiva insistência em recorrer diante dessa realidade jurisprudencial, passei a julgar a causa dizendo que, em face da jurisprudência 132 SÚMULAS - PRECEDENTES pacífica do Excelso Pretório, vi-me compelido a julgar os recursos sob o prisma infraconstitucional e o fiz perfilhando a tese consolidada no Supremo de que a lei nova, mesmo de ordem pública, não prejudicará o ato jurídico perfeito e acabado, o direito adquirido e a coisa julgada, consoante orientação traçada na Adin n. 493, adotando opinião manifestada pelo eminente Min. Marco Aurélio, aprovada pela Egrégia 2ª Turma no Recurso Extraordinário n. 148.228, e repetida no Recurso Extraordinário n. 206.048, afetado ao Pleno. Assim decidi, Srs. Ministros, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Fui porém surpreendido há quinze dias por decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal julgando Recurso Extraordinário requerido contra acórdão não apreciado por este STJ, no qual se cogitava de matéria constitucional - RE n. 226.855-7-RS, cuja ementa reproduzo: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar- se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II. Efetivamente, Sr. Presidente, naquele caso, o Relator, respondendo a embargos de declaração, fizera a peremptória afirmação de que decidira a causa com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição. Não restava, senão, ao STF conhecer do recurso e, assim o fazendo, julgar a causa no mérito. E, julgando, assentou jurisprudência contrária à consagrada por esta Eg. 1ª Seção. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 133 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Digo-lhes que continuarei a adotar a jurisprudência do Pretório Excelso, mas o faço, no caso, apenas em parte; isto porque, Sr. Presidente, constato que, no próprio voto do eminente Min. Moreira Alves, data maxima venia - pois o tenho como um dos luminares do Direito Brasileiro - encontro elementos que me permitem dele parcialmente divergir para manter a jurisprudência desta eg. 1ª Seção, pelo exame repetido que fiz do seu julgado em face das leis que regem a matéria. Acompanho a decisão no que diz respeito à aplicação do IPC nos meses de janeiro/1989 no percentual de 42,72%, como assentado pelo STJ, e abril/1990. Divirjo, porém, quanto ao índice aplicado nos meses de julho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991. E o faço pelas seguintes razões de direito: Em novembro de 1986 editou-se o Decreto-Lei n. 2.290 que, alterando o Decreto-Lei n. 2.284/1986, determinou que os saldos das contas do FGTS passariam a ser reajustados pelos índices das LBC do Banco Central. Sr. Presidente, o Decreto-Lei n. 2.290, de 21 de novembro de 1986, no seu art. 1º, altera a redação dos arts. 6º e 12 do Decreto-Lei n. 2.284, passando o art. 12 a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente. § 1º. Até o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP. § 2º. Os saldos das contas de poupança existentes no dia da vigência deste Decreto-lei serão, até a próxima data, estabelecida contratualmente para lançamento de créditos, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, adotando-se o que maior resultado obtiver. Vale acentuar que a redação do § 2º restabeleceu a alternatividade no uso dos índices medidores da inflação, consagrando a aplicabilidade do que “maior resultado obtiver”, vale dizer, o maior, alternativa mantida pelo Decreto-Lei n. 2.311, de 23.12.1986 que, no seu art. 1º introduziu modificação nos arts. 6º e 12 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10.03.1986, como se observa na transcrição do § 2º do art. 12: 134 SÚMULAS - PRECEDENTES Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstos na legislação correspondente. § 1º - (...) § 2º - Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a partir de 1º dezembro de 1986 e até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver. O voto do E. Relator, contudo, positivou: Com base nesta competência, no mês seguinte, o Decreto-Lei n. 2.311/1986 manteve o critério de reajuste pelo índice LBC, mas estabeleceu que o Conselho Monetário poderia, a qualquer tempo, alterar esse índice por meio de Resolução do Banco Central - Bacen. Data maxima venia, embora permitisse ao Conselho Monetário Nacional fixar índices outros que não a LBC, o Decreto-Lei n. 2.311 manteve a redação do § 2° do art. 12 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10.03.1986, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 2.290, de 21.11.1996, acima transcrito, assegurando aos depósitos no FGTS a correção pelo IPC ou LBC “adotando-se, mês a mês, o índice que melhor resultado obtiver”. O Decreto-Lei n. 2.311 foi sucedido pelo Decreto-Lei n. 2.335, de 12.06.1987, que criou a URP e é conhecido como “Plano Bresser”, e que se diz teria autorizado o CMN no art. 16 a estabelecer índice de correção monetária e dar outras providências. Penso, porém, que o citado artigo não autorizou o CMN a variar de índice corretivo. Veja-se o que diz o mencionado dispositivo: Art. 16. O Conselho Monetário Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, expedirá regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras dos mercados financeiros e de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto neste decreto-lei. Note-se que a autorização fora para expedir “regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras dos mercados financeiros e de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto neste decreto-lei” (grifo nosso). RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 135 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ocorre, porém, que, neste Decreto-Lei não se lê qualquer referência a outro índice diverso do IPC. Lê-se no seu art. 3º: Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de preços e salários. § 1º. A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subsequente. § 2º. Para efeito de cálculos futuros, a URP terá valor igual a 100 (cem) no dia 15 de junho de 1987 e permanecerá inalterada enquanto durar o congelamento. Não obstante o Decreto-Lei n. 2.335 não cogite de qualquer outro índice diverso do IPC, o Banco Central, suprimindo direito, baixou a Res. n. 1.338, três (3) dias depois da edição do Decreto-Lei, reduzindo a inflação no período de julho/1987 com a adoção da LBC. Valem transcritas as Resoluções n. 1.336, de 11.06.1987, e n. 1.338, de 15.06.1987, baixadas pelo Banco Central antes e depois do Decreto-Lei n. 2.335, respectivamente: Resolução n. 1.336 - O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 11 de junho de 1987, com base no artigo 2º do Decreto n. 94.303, de 1º de maio de 1987, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 12 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhes foi dada pelos artigos 1º dos Decretos-Leis n. 2.290, de 21 de novembro de 1986, e 2.311, de 23 de dezembro de 1986, resolveu: I - O item II da Resolução n. 1.216, de 24 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: II - o valor da OTN, até o mês de dezembro de 1987, independentemente da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central - LBC, adotando-se o índice que maior resultado obtiver, observado, para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.311, de 23 de dezembro de 1986. O valor da OTN a partir do mês de janeiro de 1988, inclusive, será atualizado mensalmente com base nos rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central - LBC. II - Os saldos das Cadernetas de Poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participações PIS - Pasep continuarão 136 SÚMULAS - PRECEDENTES sendo corrigidos pelos mesmos índices de atualização do valor nominal da OTN definidos no item anterior. III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução. IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.265, de 26 de fevereiro de 1987. - Fernando Milliet de Oliveira, Presidente. (DO de 12 de junho de 1987, p. 9.160). Resolução n. 1.338 - O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 15 de junho de 1987, com base no artigo 2º do Decreto n. 94.303, de 1° de maio de 1987, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 12 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhes foi dada pelos artigos 1º dos Decretos-Leis n. 2.290, de 21 de novembro de 1986, e n. 2.311, de 23 de dezembro de 1986, e no artigo 16 do Decreto-Lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987, resolveu: I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central - LBC no período de 1° a 30 de junho de 1987, inclusive. II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, aferido segundo o critério estabelecido no artigo 19 do Decreto-Lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987. De notar-se, Sr. Presidente, que a atualização da OTN só no mês de julho/1987 se fez pela LBC. A partir de agosto/1987, retornou à base antiga de medição da inflação - o IPC - com o prejuízo dos titulares das contas de poupança, FGTS, PIS/Pasep. Mas não posso, Sr. Presidente dar valia a uma Resolução do Bacen contra o comando do Decreto-Lei n. 2.335, de 12.06.1987, e decretos leis anteriores invocados nas malsinadas Resoluções. Data maxima venia, Sr. Presidente, tratando-se de matéria infraconstitucional, mantenho o julgado desta Seção, ou seja, de que o índice apurado no mês de junho deve continuar a ser o IPC, por força do que dispõem os Decretos-Lei n. 2.284, n. 2.290, n. 2.311 e n. 2.335, que não podem ser alterados por mera Resolução do Banco Central. Quanto ao Plano Verão, adoto a lição e o índice de 42,72%. Sabem todos que me bati contra esse índice. Fui talvez o último a julgar, defendendo a aplicação do IPC cheio: a correção monetária indicada pelo IBGE. Fui vencido e adotei também o índice de 42,72%, que a Corte Especial deste Tribunal RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 137 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabeleceu. E o Supremo Tribunal Federal declara que agimos corretamente aplicando na lacuna da lei. Em seguida, Sr. Presidente, teríamos, no “Plano Collor I”, a questão relativa ao mês de abril. Da mesma forma, e como bem explicitou em seu douto voto o Sr. Min. Franciulli Netto, tratava-se também de constatar e preencher uma lacuna da lei. Este Tribunal corretamente aplicou o índice que então servia de base ao cálculo de todos os índices, inclusive URPs, dentre outros que se inventou neste país: o IPC. Aliás, lembro-me de que, em um lúcido voto, como costumavam ser os proferidos pelo Min. Eduardo Ribeiro, S. Exª., assinalava que o IPC foi sempre a base de todos os índices que se estabeleceram neste país, com os apelidos diversos que conhecemos: OTN, URP, BTNF. A base foi sempre o IPC, e continuou a sê-lo nos Planos Verão e Collor. Indo para o mês de maio/1990, confesso, Sr. Presidente, que naquele meu voto solitário há uma correção a fazer. Entendi que havia na Medida Provisória n. 189, uma determinação para aplicação do BTNF à atualização dos depósitos do FGTS. Devo ter lido isso em um dos autores festejados que tratara da correção monetária. Mas agora, Sr. Presidente, examinando de novo a Medida Provisória n. 189, verifiquei que não há nela qualquer referência ao FGTS. Refere-se, sim, à poupança. Então, Sr. Presidente, ou o índice do FGTS é o da poupança e se aplica ao FGTS o mesmo índice que se aplicar à poupança por força do direito adquirido, ou não há direito adquirido e temos que constatar que o “Plano Collor I” nenhuma referência faz ao FGTS, porque todas as MPs se referiram à poupança. Vale dizer, constata-se mais uma lacuna na lei. Mas hoje, Sr. Presidente, tomei conhecimento, por um memorial que me foi distribuído pelos autores, que a Medida Provisória n. 189, como a de número 195, não existe no mundo jurídico. Fui ao computador e ao “site” do Senado para conhecer o texto da Lei n. 8.088 e também não há referência a ela nos registros, isto porque caducaram essas medidas, Sr. Presidente. E quem disse isso foi o Supremo Tribunal Federal pelo seu Pleno, sendo Relator o eminente Min. Celso de Mello, e posteriormente a MP n. 237, no art. 1º. Se é assim Sr. Presidente, temos um outro caso de lacuna a preencher, e preencho-a com o índice que serviu de base a todos os índices nesse País: o IPC. Por último, Sr. Presidente, temos o “Plano Collor” II, e neste, Srs. Ministros, dissemos que se não aplicava a TR e sim o IPC. E ainda não aplico a TR e sim o IPC. E ainda não aplico a TR porque o Supremo Tribunal Federal, em um dos mais memoráveis julgamentos, precisamente no julgamento da ADIn n. 138 SÚMULAS - PRECEDENTES 493, declarou que a TR não era índice de correção monetária, Sr. Presidente. Por isso, acatando a decisão do Supremo, este Tribunal, que é fiel à jurisprudência do STF, e eu próprio, que continuarei a sê-lo, rendendo-lhe todas as minhas homenagens, o que ora faço, quando cogitou da correção monetária a todos os efeitos nesse mês de fevereiro, em todos os casos, friso, a começar pelas TDAs, esta Seção e este Tribunal rejeitaram a TR e aplicaram o IPC. Continuarei, por isso, Sr. Presidente, a aplicar o IPC para corrigir todas as obrigações vencidas no mês de fevereiro de 1991, inclusive os depósitos no FGTS. Não posso entender que, não sendo a TR índice adequado a medir a inflação passada, possa ser aplicada àquele fundo dos trabalhadores, criado em substituição a um direito e que, por sua relevância, se encontra consagrado na Constituição da República como um direito constitucional dos trabalhadores, possa ser remunerado a menor por um índice que não é de correção da expressão monetária mas de medição de taxa de juros, no encerramento da iníqua e ilegal retenção dos depósitos neste País. Por isso, Sr. Presidente, é que, adotando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito aos meses assinalados de janeiro de 1989 e abril de 1990, continuo mantendo meu entendimento, que era o desta Seção, para, em conclusão, determinar a manutenção da aplicação do IPC aos meses de julho/1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991 pelas razões expostas. Pedindo vênia ao nobre Relator para dele discordar quanto a aplicação dos índices de correção da expressão monetária dos depósitos no FGTS, acompanho parcialmente o seu voto na parte em que dispensa a multa imposta à Caixa Econômica Federal. Quanto aos honorários advocatícios, tenho opinião firmada; vencedores na lide os depositantes, não vejo como compensar valores. A sucumbente exclusiva é a Caixa Econômica Federal, que apenas obteve a redução da condenação. Mantenho, pois, os honorários advocatícios do acórdão recorrido. VOTO O Sr. Ministro José Delgado: Eminente Presidente, Eminentes Ministros, Eminentes Advogados, minha posição a respeito do tema já é por demais conhecida. Penso que fui o primeiro a começar, por decisão monocrática, a aplicar, de modo conciliador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento enfrentado pelo colendo Supremo Tribunal Federal. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 139 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Venho defendendo há muito tempo que o ordenamento jurídico não suporta mais as chamadas “tempestades jurisprudenciais” que estamos vivenciando. Penso que a função da jurisprudência é uniformizar, é criar confiabilidade nas decisões judiciais e fazer com que o jurisdicionado acredite cada vez mais no Direito. Reconheço e penso que todos nós reconhecemos que, após a Constituição Federal de 1988, há uma zona cinzenta que necessita ser clareada entre os posicionamentos do colendo Supremo Tribunal Federal e os posicionamentos adotados por esta Corte. Muitas matérias se confundem, ganhando contornos constitucionais aos olhos de uns e infraconstitucionais aos olhos de outros. Mas tudo isto faz parte de um processo de transformação, pois estávamos acostumados a um sistema, no qual o colendo Supremo Tribunal Federal dava a última palavra, tanto no que se relacionava com a interpretação dos termos constitucionais, como com o que se relacionava com a interpretação da legislação infraconstitucional. Como temos um sistema jurídico, em que as regras constitucionais e as infraconstitucionais muitas vezes se confundem penso que é o momento de a jurisprudência passar por um novo processo e abandonar todos os métodos de interpretação postos pelo sistema jurídico brasileiro; é um momento de pacificação jurisprudencial entre estas duas grandes Cortes que têm por missão unir, interpretar e uniformizar o Direito quando entregue ao jurisdicionado, tanto em termos constitucionais como infraconstitucionais. Em face disso, Sr. Presidente, e por defender estes princípios, imediatamente me acostei, sem maiores indagações, à posição assumida pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo que a excelsa Corte poderia fazê-lo por sua competência constitucional e que, portanto, havia a necessidade dessa conciliação ser determinada. Registro estes fatos para justificar, embora desnecessariamente, o posicionamento que passei a assumir imediatamente após a decisão do Supremo Tribunal Federal, quando este afastou os três índices já discutidos, reconhecendo que não havia direito adquirido dos trabalhadores. Um segundo aspecto que foi suscitado da tribuna - que, penso, não estão postos nas contra-razões - diz que as medidas provisórias aqui mencionadas não estão no mundo porque caducaram. Não sei se estou enganado, mas hoje, pela manhã, verifiquei que o 31º dia de todas estas medidas recaíram em dia de sábado ou de domingo. 140 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO O Sr. Ministro José Delgado: Por conseqüência, houve prorrogação para o dia útil seguinte, e a contagem do prazo dessas medidas provisórias, trinta dias, deve ser feito, a meu pensar, do mesmo modo como se aplica a contagem dos prazos do Código Processual Civil. Penso que, se for aplicado esse sistema, não há qualquer fundamento para a afirmação de que as medidas provisórias aqui apontadas inexistam; elas inexistem, não obstante haver essa decisão do Supremo Tribunal Federal quanto a uma das medidas provisórias. Creio que pode ter havido um ligeiro engano de cálculo ou pode ter sido adotado outro tipo de interpretação que não defendo. Resta, Sr. Presidente, justificar a razão pela qual aplico o IPC; aplico-o como uma medida, como o índice que mais tem representado e mais se aproxima da inflação que ocorreu neste País durante muitos anos e que ainda nos ameaça em determinados momentos e o tenho feito com base em jurisprudência predominante em várias relações jurídicas, como o índice que melhor reflete a inflação em face de seu índice apurado por entidades credenciadas e acatadas pelo Governo. Ao não aceitar o BTNF do bloqueio dos cruzados, afirmei, a respeito desse meu posicionamento, o seguinte: (Lê) A interpretação do direito na época contemporânea sepultou, como plenamente sabido, o método literal. Mesmo a norma positiva da atualidade tem condições de ser entendida só pelo seu texto, haja vista que o intérprete tem de considerá-la no contexto, situando-a no campo da realidade - e nisso faço minhas as palavras do eminente Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, quando falou que a norma tem de ser interpretada dentro do contexto, dentro do sistema. Aviso ao sistema que qualquer dispositivo positivado não pode ignorar fatos que são imodificáveis na vida do homem, e que, por tal razão, a norma jurídica não pode alcançá-los em sua estrutura, como é o caso da morte do ser humano, da existência do passado, do presente, da imprevisibilidade do futuro e tantos outros fatos. Penso que nesses fatos também ocorre a inflação, que é uma realidade econômica que não pode ser transmudada por lei para que a lei diga, em determinado momento, que, inobstante a realidade econômica tenha sido “x”, aquela realidade seja “-x”. A lei, nesse caso, não está cumprindo o seu papel de transmitir a realidade do acontecimento. A lei regula fatos e circunstâncias que estão presentes na vida do homem, não tendo a condição de transformar essas RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 141 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA circunstâncias, porque, se o tivesse, ela poderia determinar em qual período homem não morreria, ou que a morte só poderia ocorrer em tal mês, ou que o homem só poderia nascer em tal mês, ou determinar que outras situações, que são situações da própria natureza, só poderiam ocorrer em determinado tempo, ou até poderia dizer que no nosso Nordeste haveria de chover a partir de 19 de março e que apenas pararia no mês de julho para possibilitar a sobrevivência dos nossos nordestinos. Infelizmente, a lei não pode fazer isso, porque não pode ficar acima da própria natureza. Em campo econômico, a inflação é uma realidade que a lei não pode desconhecer, e no momento em que a lei transforma essa realidade, ela está manipulando a realidade econômica e, mais ainda, Sr. Presidente, quando o faz, por via do Poder Executivo, em quem, em princípio, tem que haver a maior confiabilidade do cidadão, a lei está, a meu ver, viciada por aquele sério princípio da confiabilidade e da moralidade da coisa pública, a moralidade na sua expansão para o mundo jurídico. Acrescentei, naquele meu voto, por ocasião do bloqueio dos cruzados, que determinados fenômenos econômicos e financeiros incluem-se nessa categoria, como a lei da oferta e da procura que ela não pode modificar, e aí está também a inflação; a inflação e a lei da oferta e da procura existem e transformam-se em realidades inalcançáveis pela lei, que fica impotente na busca de modificá-los. VOTO O Sr. Ministro José Delgado: A inflação tornou-se uma realidade presente no dia-a-dia de cada brasileiro no início da década de 1990, e os seus efeitos, sentidos por todos os estamentos sociais; existiu em patamar apurado por entidades de absoluta confiança do Governo - IBGE, Fundação Getúlio Vargas e outros órgãos - e também de absoluta confiança dos administrados e submeteu-se a determinados percentuais que refletiram o mais próximo possível a sua condição de desvalorização da moeda. Sendo fato econômico e financeiro ao mesmo tempo, insuscetível de ser determinado seu quantum por lei, em face de ser fenômeno que a ela não se submete, há, a meu pensar, de ser enfrentada com a característica de sua essencialidade, isto é, como fator de desvalorização da moeda no percentual produzido. Acrescento esses meus pensamentos, porque o próprio Governo, o memorial da própria Advocacia Geral da União - e louvo pela entrega 142 SÚMULAS - PRECEDENTES deste memorial -, quando apresentou estudo de uma organização e chamou a tendência à consulta integrada, em um bem lançado estudo, coloca expressões que tenho de profunda valia para nossas meditações e que me foram entregues agora pelo eminente Sr. Ministro Paulo Gallotti, das quais apenas agora tenho conhecimento, ao passar uma vista de olhos. Diz essa organização, ao apreciar a questão dos 42,72%, “que as decisões judiciais sobre a correção monetária nos planos de estabilização que caracterizam a economia brasileira entre 1986 e 1994 têm tido por objetivo declarar a neutralidade distributiva”; elas estão fundamentadas no princípio de que a correção monetária não é acréscimo - e isso já foi dito pelo Supremo Tribunal Federal, pelo STJ, pelos Tribunais Federais Regionais, Tribunais de Justiça e Tribunais de Primeiro Grau - e têm por objetivo manter o equilíbrio das relações e evitar o enriquecimento sem causa. Esses princípios são totalmente compatíveis com os objetivos econômicos dos planos de estabilização, que eram a desindexação da economia com a conseqüente redução da inflação e com a preservação do equilíbrio das relações contratuais existentes. Economicamente, esses planos foram concebidos para serem neutros sob o ponto de vista distributivo, sem provocar perdas ou enriquecimento para os agentes econômicos. Continuo a repetir que nenhuma lei, portanto, pode modificar o percentual apurado pelos índices mais confiáveis e encarregados de fazer essa verificação do que receber essa delegação do próprio Governo, o IBGE e a Fundação Getúlio Vargas, e a lei afirmar que a inflação existiu em um quantitativo maior ou menor do que a realidade determinou. Na espécie, não há qualquer divergência de que a inflação, nos períodos discutidos no caso presente, ocorreu conforme índices apurados pelo IPC; são fatos incontestáveis e aceitos pelo Governo e pelos administrados que em suas obrigações monetárias aceitaram o IPC como percentual válido para correção dos seus débitos e créditos em várias relações jurídicas. A jurisprudência aplica de forma unânime o IPC em tais períodos para atualizar as contas de FGTS, contas de desapropriação, cobranças de crédito tributário - não obstante, agora, algumas modificações como a taxa da Celic -, para repetição dos indébitos, correção de dívidas com o Sistema Financeiro da Habitação, pagamentos de empréstimos contraídos por particulares com o sistema bancário, etc. O referido índice só não foi aplicado em contratos que as partes resolveram por si mesmas, pois têm autonomia para fazê-lo, e acordam em índices diferentes, como, por exemplo, os contratos da construção civil e rurais. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 143 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vinculado, Sr. Presidente e Srs. Ministros, a esse panorama, não me animo, por ferir a minha convicção e a minha consciência, em acatar interpretação de lei que manipule índices inflacionários e que resulte em aplicar índices de correção monetária afastada da realidade, ocasionando prejuízos de monta aos depositantes - no caso, aos empregados do FGTS -, e provocando enriquecimento ilícito, direto e indireto, às entidades que manipulam ou aplicam essas importâncias, porque no mencionado período usufruíram a inflação do IPC. VOTO O Sr. Ministro José Delgado: Não posso visualizar a inflação como sendo fenômeno outro que não o econômico e que seus efeitos perversos a todos atingem. Ela não depende da vontade do legislador. Uma vez verificada a sua existência, a correção da moeda deve ser feita para que fique restaurado o seu poder aquisitivo, sob pena de uma das partes enriquecer-se ilicitamente. Sr. Presidente, esse é o meu posicionamento e, por essas razões, acompanho integralmente, inclusive quanto à multa, porque penso que foi muito bem excluída, o voto do eminente Sr. Ministro Franciulli Netto e peço vênias parciais ao eminente Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins por não acompanhá-lo. VOTO A Sra. Ministra Eliana Calmon: Sr. Presidente, cinco foram os índices: Plano Bresser, Verão, Collor I - primeira parte, Collor I - segunda parte e Collor II. Desses planos econômicos, o Supremo Tribunal Federal fixou os índices para três deles: Plano Bresser, Collor I - segunda parte e Collor II. Naturalmente, não há vinculação deste Tribunal com a Suprema Corte, mas em nome da segurança jurídica, da economia processual, há responsabilidade da magistratura pela rapidez dos seus pronunciamentos. Assim, melhor será aceitar o que foi decidido pela Corte Maior, evitando, com essa atitude, o processamento de uma infinidade de recursos extraordinários com operacionalização burocrática sem precedentes, pelo grande número de processos sobre a questão, os quais já estão a aguardar no Gabinete em um número maior que três mil processos. Dessa forma, não questiono sobre os índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal, porque entendo que devem eles ser aplicados. 144 SÚMULAS - PRECEDENTES Quanto à questão do Plano Verão e do Plano Collor I - abril de 1990 -, entendo que, na espécie, inexistiu uma legislação adequada para aplicação às contas do FGTS. Houve um lapso do legislador, e a partir da omissão houve uma verdadeira dança de medidas provisórias e outros instrumentos legislativos, aos quais não vou me reportar - tenho voto escrito e o farei juntar. Em relação ao Plano Verão, o que a Caixa Econômica explora é a legislação vigente na época do depósito, que é 1º de março, e não na época da apuração mensal, que me parece ser a legislação. Por isso mesmo, na época da apuração, inexistindo uma legislação que aplicasse o BTNF como fator de correção, aplicando a Lei de Introdução ao Código Civil, faço a aplicação do IPC, mantendo o mesmo índice que anteriormente era mantido. VOTO A Sra. Ministra Eliana Calmon: Em relação ao Plano Collor I, de abril de 1990, da mesma forma faço a aplicação do IPC, porque o BTNF, pleiteado pela Caixa Econômica Federal, como o índice que deveria incidir na correção, e isso foi fixado para os ativos retidos, não para a caderneta de poupança. Temos de estabelecer ativos retidos, cadernetas de poupança e FGTS. A aplicação da BTNF, parece-me, ficou específica, pelo menos da medida provisória, para os ativos retidos. Daí por que mantenho também o IPC como anteriormente. Dessa forma, ficam o Plano Bresser, Collor I - segunda Parte - e Collor II com os índices indicados pelo Supremo Tribunal Federal, o Plano Verão, de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, e o Plano Collor I - abril de 1990 em 44,80%, como aliás o fez o Sr. Ministro-Relator. Portanto, nesse breve resumo, com o voto escrito que tenho e farei juntar, acompanho integralmente o Sr. Ministro-Relator, inclusive no que toca à exclusão da multa e também quanto à verba de sucumbência que também entendo como S. Exª. VOTO O Sr. Ministro Paulo Gallotti: Sr. Presidente, a matéria já foi amplamente exposta e debatida por todos, e não há necessidade, a meu ver, de se abordar mais RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 145 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nada, a não ser manifestar a minha posição em relação aos pontos considerados controversos do que ora se discute. Começo dizendo que, a exemplo do sustentado pela Ministra Eliana Calmon, também tenho a decisão do Supremo Tribunal Federal como linha de direção, respeitando profundamente as opiniões em contrário, mas acreditando que, no tocante aos índices em que não se reconheceu o direito adquirido dos depositantes das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria. Enfrento, agora, a argüição dos recorridos, trazida em memorial muito bem elaborado por parte dos seus patronos, onde se aponta a circunstância nova da caducidade de medidas provisórias que regulamentaram dois daqueles planos cujos índices foram excluídos pelo Supremo Tribunal Federal. Penso que se trata de questão, como disse o Ministro Franciulli Neto, analisada sob o prisma constitucional, merecendo consideração a circunstância apontada pelo Ministro José Delgado, segundo a qual o tema não havia sido anteriormente discutido, muito embora, é claro, reconhecida a possibilidade do seu conhecimento de ofício. Todavia, diante desse quadro e sem adentrar no exame daquilo que foi apontado no memorial, portanto, sem me manifestar sobre a decadência daquelas medidas provisórias, tenho, como também pareceu ao Ministro Franciulli Netto, que a matéria deva ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à adoção do IPC para os dois índices que portanto cabe ao Superior Tribunal de Justiça estipular, também como ressaltou a Ministra Eliana Calmon, em relação ao Plano Verão, de janeiro de 1989, diante do cipoal de medidas provisórias que tratam da matéria e da própria omissão reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com referência expressa ao índice que já foi consagrado no Superior Tribunal de Justiça, de 42,72%, não tenho dúvida em adotá-lo. No que diz com o índice relativo ao Plano Collor I - abril 1990 -, penso que o Ministro Franciulli Netto cuidou do tema com maestria, como de resto o fez em todo o seu voto, mostrando a circunstância diferenciadora dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS com aqueles relativos a investimentos de poupadores, sobre os quais até poderia, como realmente ocorreu, incidir a ação do Governo Federal. Aqui, assim, também reconheço, quanto ao Plano Collor I - abril de 1990 -, o índice, já consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de 44,80%. 146 SÚMULAS - PRECEDENTES Por fim, Sr. Presidente, estou de acordo com a exclusão da multa, por não considerar aqueles embargos apresentados na origem como protelatórios. Acompanho integralmente o voto do Ministro Relator. VOTO O Sr. Ministro Francisco Falcão: Sr. Presidente, a matéria já foi amplamente debatida. Com relação aos índices do Plano Bresser, Collor I e Collor II, rendome à decisão da Suprema Corte. Com referência ao Plano Verão, fixo-me na iterativa jurisprudência desta Corte, 42,72%, e Collor I, abril de 1990, 44,80%. Farei a juntada de voto posteriormente, pois, assim como bem ressaltou o Sr. Ministro José Delgado, venho seguindo sua trilha, tendo proferido inúmeras decisões nessa linha de pensamento e posicionamento. Acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator. RECURSO ESPECIAL N. 281.725-SC (2000.0103431-6) Relator: Ministro José Delgado Recorrente(s): Antônio Batista e outros Advogado(s): Rodrigo Carneiro Mussi e outros Recorrente(s): Caixa Econômica Federal - CEF Advogado(s): Elinora Maria da Rosa Isoldi e outros Recorrido(s): Os mesmos Recorrido(s): União EMENTA Administrativo. FGTS. Saldo das contas vinculadas. Ilegitimidade da União e dos bancos depositários. Legitimidade passiva ad causam da CEF. Correção monetária. Percentuais dos RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 147 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA expurgos inflacionários dos planos governamentais. Aplicabilidade do IPC. Matéria apreciada pelo colendo STF. Prescrição. Extratos das contas vinculadas. Fixação de honorários advocatícios. Matéria de prova. Incidência da Súmula n. 7-STJ. Incidência de juros de mora, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão. 1. A União Federal e os bancos depositários são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo das ações que intentam o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS. A CEF, por ostentar a condição de gestora do Fundo, é parte passiva legítima ad causam. 2. Dispõe a Súmula n. 210-STJ: “A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos”. 3. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tãosomente, a reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 4. No RE n. 226.855-RS, julgado em 31.08.2000 (DJU 12.09.2000), o colendo STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos “Bresser” (junho/1987 - 26,06%), “Collor I” (maio/1990 - 7,87%) e “Collor II” (fevereiro/1991 - 21,87%). 5. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou posicionamento no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/1989 42,72%), “Collor I” (março/1990 - 84,32% e abril/1990 - 44,80%) e “Collor II” (janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90%). 6. Sendo a CEF “agente operador” do FGTS e cabendo-lhe, nessa qualidade, “centralizar os recursos, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada” (art. 7º, I, da Lei n. 8.036/1990), não vejo razão para impor à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, o ônus de apresentar um documento que, se for considerado necessário ao julgamento da causa, pode perfeitamente ser requisitado à instituição financeira (art. 399, CPC). 7. O critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula n. 7-STJ. 148 SÚMULAS - PRECEDENTES 8. São devidos os juros de mora ainda que não tenha havido levantamento ou disponibilidade do numerário em depósito antes do ajuizamento da ação ou do cumprimento da decisão. 9. Recurso da CEF parcialmente provido, para excluir da condenação o percentual de 26,06% (junho/1987), e recurso dos autores provido, para determinar a incidência de juros de mora, à base de 0,5% ao mês, em suas contas vinculadas, a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilidade dos saldos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, corrigindo erro material ocorrido na sessão do dia 15.02.2001, resolveu que a decisão correta é a seguinte: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da CEF e dar provimento ao dos autores, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Licenciado o Sr. Ministro Garcia Vieira. Brasília (DF), 1º de março de 2001 (data do julgamento). Ministro José Delgado, Presidente e Relator DJ 09.04.2001 RELATÓRIO O Sr. Ministro José Delgado: Cuida-se de recursos especiais interpostos por Antônio Batista e outros e pela Caixa Econômica Federal em ação onde se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS. O acórdão proferido em sede de apelação restou assim ementado (fl. 102): Administrativo. FGTS. Correção de parcelas. Agravo retido. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Litisconsórcio passivo necessário dos bancos depositários. Prescrição trintenária. Planos econômicos. Direito adquirido. Norma de ordem pública. Atualização monetária dos valores da condenação. Juros moratórios. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 149 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Não conhecimento do agravo retido, por não ter sido interposto no curso da lide. 2. Os documentos apresentados, tais como a identificação da conta, da data da admissão e opção, de sua pessoa e de seu empregador, são suficientes à propositura da ação. 3. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e os bancos depositários, visto que estes apenas se encarregavam de receber os depósitos e colocá-los à disposição do fundo, não detendo a qualidade de operá-lo. 4. A teor do entendimento firmado por esta Corte por meio da Súmula n. 57, “As ações de cobrança de correção monetária das contas vinculadas do FGTS sujeitam-se ao prazo prescricional de trinta anos”. 5. É devida a inclusão, na correção monetária dos saldos do FGTS, dos expurgos inflacionários correspondentes aos índices de 26,06% de junho/1987 e de 42,72% de janeiro/1989. Precedentes desta Corte. 6. A ocorrência de eventual plano econômico, que redunde alteração de critério anteriormente adotado de correção da conta de FGTS do demandante, contraria o anterior direito; havendo direito, é evidente que ele pode assumir a categoria de direito adquirido, já que veio a integrar o patrimônio material ou moral da parte interessada. 7. Não se nega o caráter de ordem pública inerente às normas de direito econômico; ocorre que não se pode deixar de analisar o tema sem trazer à colação o princípio constitucional do direito adquirido inserto no art. 5º, inc. XXXVI. 8. Não conhecimento do tópico referente à atualização monetária dos valores da condenação, pois dissocia-se do decidido na sentença. 9. Os juros moratórios são devidos à medida em que comprovada a mora do devedor no cumprimento da obrigação, independentemente da ocorrência de prejuízo, ou, nos casos específicos de FGTS, de ter havido disponibilização dos saldos das contas. Assim como o principal, sujeitam-se à prescrição trintenária. Juros moratórios a partir da citação. Nas razões do especial, a Caixa Econômica Federal alega, em síntese, que o julgado afrontou diretamente diversos dispositivos de leis federais, além de divergir da jurisprudência de outros Tribunais, quando: a) declarou a sua legitimidade passiva para litigar sobre o tema; b) deixou de acolher a tese da prescrição qüinqüenal; c) afirmou não ser necessária a apresentação, juntamente com a inicial, dos extratos das contas vinculadas; d) determinou a incidência dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas dos autores; e) fixou juros de mora à base de 6% (seis por cento) ao ano, a serem pagos a partir da citação; f ) condenou integralmente a empresa pública a arcar com os ônus sucumbenciais. 150 SÚMULAS - PRECEDENTES Os autores manejaram recurso especial, defendendo, em resumo, que a não aplicação dos juros de mora aos saldos das contas do FGTS ainda não resgatados ofende o art. 1.062, do Código Civil (“A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.”) e o art. 219, do Código de Processo Civil (“A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência, e faz litigiosa a coisa, e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”). Aduzem, ainda, a ocorrência de dissídio pretoriano. Ambos os recursos foram admitidos na origem (fls. 153 e 154). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Conheço do recurso da Caixa Econômica, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versam sobre o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS, por ostentar a condição de gestora do Fundo, sendo partes ilegítimas para tanto a União Federal e os bancos depositários, devendo-se frisar o fato incontroverso de que estes nada mais eram do que meros arrecadadores, submissos ao regulamento que lhes impunha a CEF. O art. 6º, da Lei n. 8.036, de 11.05.1990, tem a seguinte redação: Art. 6º. Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Gestor da aplicação do FGTS, compete: I. praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador; II. expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para a implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador; III. elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo; IV. acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF; V. submeter à apresentação do Conselho Curador as contas do FGTS; RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 151 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VI. subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana; VII. definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. O art. 7º, da Lei n. 8.036/1990, determina que: Art. 7º. À Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, cabe: I. centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS; II. expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativooperacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS; III. definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social; IV. elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; V. emitir Certificado de Regularidade do FGTS; VI. elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social; VII. implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador. É evidente que a dicção do art. 6º atribui ao Ministério do Planejamento e Orçamento, apenas, a incumbência de gestionar a aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador, voltando-se, unicamente, à sua alocação e acompanhamento da execução dos programas de habitação popular. A gestão do FGTS, quanto aos demais aspectos, é de competência da Caixa Econômica Federal, conforme está disciplinado no art. 7º, da mesma Lei, a de n. 8.036, com destaque para: 1) - centralizar todos os recursos do FGTS com prática de atos necessários para a sua manutenção e controle das contas vinculadas; 152 SÚMULAS - PRECEDENTES 2) - emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas, o que implica em efetuar o lançamento de todas as quantias incidentes na conta respectiva, incluindo-se as entradas, saídas e correções monetárias; 3) - participar, de modo definitivo, da rede encarregada de arrecadar todos os recursos do FGTS, expedindo atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores integrantes do sistema. Não há, conforme visto da comparação acima demonstrada entre as mensagens dos arts. 6º e 7º, da Lei n. 8.036/1990, possibilidade de se apoiar a tese desenvolvida pela CEF, em face da ausência de suporte legal. Da mesma forma, a alegação de que a prescrição, na espécie, é qüinqüenal (art. 178, § 10, III, do Código Civil) não encontra amparo jurídico. Tal preceito não se coaduna com a matéria sub examen, visto que se trata de prestações acessórias, o que não é o caso da correção monetária incidente sobre as contas vinculadas do FGTS. O entendimento jurisprudencial é pacífico e uníssono em reconhecer que a prescrição é trintenal. O tema em comento já está sumulado por esta Corte, como se depreende do Verbete n. 210, in verbis: “A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos.” Documento indispensável à propositura da ação, para os efeitos do artigo 283 do CPC, é aquele sem o qual “não há a pretensão deduzida. Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento” ( J.J. Calmon de Passos, “Comentários ao CPC”, ed. Forense, III vol., p. 149). Parece-me que o extrato das contas vinculadas ou mesmo do documento comprobatório de que os autores possuem conta vinculada do FGTS não é indispensável à propositura da ação. Seria um documento necessário à prova do fato constitutivo do Direito, que pode influir no julgamento da causa, mas não é essencial no sentido técnico da palavra. De outro lado, sendo a CEF “agente operador” do FGTS e cabendo-lhe, nessa qualidade, “centralizar os recursos, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada” (art. 7º, I, Lei n. 8.036/1990), não vejo razão para impor à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, o ônus de apresentar um documento que, se for considerado necessário ao julgamento da causa, pode perfeitamente ser requisitado à instituição financeira (art. 399, CPC). RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 153 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não se pode deixar de apregoar, como vem fazendo Cândido Dinamarco, ao lado de outros doutrinadores, que o Direito Processual Civil contemporâneo está a exigir a participação mais ativa do Juiz na formação e desenvolvimento da relação jurídico-processual. Esse posicionamento exigido, na atualidade, do magistrado, mais se acentua quando, pela natureza da lide, verifica-se que uma das partes, pela sua hipossuficiência, tem dificuldades em apresentar a prova necessária para instruir o seu pleito, por ela se encontrar em poder da demandada. No caso em exame, as contas do FGTS estão todas centralizadas na Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, via Conselho específico. Não se desconhecem, também, as falhas do sistema do mencionado Fundo, nem sempre apresentando-se transparente para os empregados que, muitas vezes, desconhecem os valores depositados em seu favor. Razoável, portanto, que, via requisição judicial, busque-se fazer com que a Caixa Econômica Federal traga para os autos os extratos das contas de depósitos do FGTS dos demandantes, quando o litígio se instaure a respeito dos mesmos. Essa providência, por parte do juiz, contribui para tornar mais fácil o acesso das classes menos favorecidas economicamente à justiça e se decidir, com maior segurança, os aspectos de valor financeiro envolvidos na lide. Acerca da condenação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, afigurase correto o acórdão recorrido que os determinou, visto que eles nada mais são que os juros legais previstos no art. 1.063, do CC. Nesse sentido, o REsp n. 198.072-AL, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, publicado no DJ de 10.05.1999, assim ementado: Tributário. Processual Civil. FGTS. Prescrição. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Ilegitimidade da União Federal. Correção monetária. Aplicação do IPC e INPC/IBGE. Juros legais. 1. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para integrar a relação processual nas ações com o fito de obter a correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS. Ilegitimidade da União Federal. 2. O FGTS, cuja natureza jurídica, fugidia dos tributos, espelha a contribuição social, para a prescrição e decadência, sujeita-se ao prazo trintenário. 3. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caso, por submissão à jurisprudência uniformizadora ditada pela Corte Especial, certa a adoção do IPC, quanto ao mês de janeiro/1989, ao invés de 70,28%, os cálculos aplicarão 42,72%, observando-se os mesmos critérios para as variações dos meses seguintes, até a vigência da Lei n. 8.177/1991 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE. 154 SÚMULAS - PRECEDENTES 4. Em sendo de natureza civil e diferenciados daqueles agregados como rendimentos do próprio FGTS, expressando a mora do devedor, a reparação desta atrai a incidência de 0,5%, ao mês, para os cálculos dos juros moratórios. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Recurso não provido. Com relação à fixação da verba honorária pelo Tribunal a quo, tenho que esta matéria, concernente aos ônus sucumbenciais que é, não se compatibiliza com a via especial, pois leva em consideração as circunstâncias de cada caso, que só a instância ordinária pode averigüar. Verifica-se, sem possibilidade de divergência a respeito, que a verba honorária deveu-se à análise profunda que o venerando acórdão fez da prova existente nos autos. O reexame desta matéria, em recurso especial, não pode ser feita porque o seu julgamento foi soberanamente definido em segundo grau. O arbitramento da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na Lei Processual (art. 20, § 3º, do CPC) e sua fixação é ato próprio do juiz das instâncias ordinárias, o qual deve levar em conta situações de natureza puramente fáticas, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em sede de apelo extremo, como cabalmente apregoado por esta Corte, não se decide com base em reexame de matéria fática. Confira-se a caudalosa jurisprudência sobre o tema em questão: Recurso especial. Falta de prequestionamento. Aplicação de IPCS. Matéria não decidida pelo Tribunal recorrido. Súmula n. 71. Inaplicabilidade. Súmula n. 148STJ. Súmula n. 43-STJ. Aplicação simultânea. Honorários. Inviabilidade. Súmula n. 7-STJ. 1 - O Tribunal a quo, acerca da aplicação dos IPCS, nos meses mencionados pelo recorrente, nada decidiu, razão pela qual, no tópico, ressente-se o especial do necessário prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356-STF). 2 - Na correção monetária dos benefícios previdenciários em atraso há de se observar o critério estabelecido pela Lei n. 6.899/1981, com ressalva do termo inicial, que deve ser a partir de quando devido a prestação, aplicando-se simultaneamente as Súmulas n. 148 e n. 43 do STF. 3 - Inviável a discussão acerca do percentual em que fixada a verba honorária, ut Súmula n. 7-STJ. (grifo nosso). RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 155 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 154.450, Min. Fernando Gonçalves, DJ 02.02.1998, 6ª Turma). Previdenciário. Revisional de benefícios. Correção monetária. IPC’S. Janeiro/1989. Verba honorária. Percentual. 1 - Ilegalidade da aplicação dos valores do IPC no período de abril de 1990 a fevereiro de 1991 na correção monetária do débito. Divergência jurisprudencial pacificada pela Corte Especial. 2 - Correta a aplicação do percentual inflacionário de 42,72% em relação ao mês de janeiro/1989, nos procedimentos liquidatórios. (REsp n. 43.055-0-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). 3 - A reapreciação do percentual fixado a título de verba honorária encontrase vedada na via especial, por envolver reexame de matéria fática. Súmula 7-STJ. (REsp n. 161.111-SP, Min. Edson Vidigal, DJ 30.03.1998) (grifo nosso). É, pois, imprescindível, para que se possa auferir o trabalho desenvolvido pelo advogado e verificar-se a adequação ou não do percentual da verba honorária no caso em tela, que se proceda exame de matéria de fato, e isto, como já frisado, é inviável nesta instância. Neste aspecto, pois, incide a Súmula n. 7, deste Tribunal, de seguinte teor: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, no que tange à inclusão dos percentuais relativos aos expurgos inflacionários, está consolidado o posicionamento deste Tribunal no sentido de que a correção monetária não se constitui em um plus, sendo apenas a reposição do valor real da moeda corroída por tormentosa inflação, configurando-se o IPC o índice que mais bem retrata a realidade inflacionária dos períodos constantes dos autos, devendo-se, pois, aplicá-lo integralmente, sob pena de enriquecimento sem causa da CEF, determinando-se, desde logo, a sua adoção, ressalvando-se ser imperioso descontar os percentuais já considerados a título de correção monetária incidente sobre a conta vinculada dos recorridos. Essa linha de pensar, por ter sido acolhida em inúmeras decisões do STJ (v.g. REsp’s n. 157.213-PR, n. 157.534-RS, n. 158.584-RS, n. 158.703-RS, n. 159.153-RS, dos quais fui Relator, julgados em 19.02.1998, n. 154.972-DF, n. 151.194-SC - ambos no DJU de 16.02.1998; e n. 115.778-SC - DJU de 15.12.1997, da lavra do eminente Ministro Adhemar Maciel; e n. 138.195-SC, DJU de 16.02.1998, do insigne Ministro Demócrito Reinaldo), não gera mais dissídio entre as suas egrégias Turmas sobre a matéria. 156 SÚMULAS - PRECEDENTES No RE n. 226.855-RS, julgado em 31.08.2000 (DJU 12.09.2000), o colendo STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos “Bresser” (junho/1987 - 26,06%), “Collor I” (maio/1990 - 7,87%) e “Collor II” (fevereiro/1991 - 21,87%). No entanto, já é pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/1989 - 42,72%), “Collor I” (março/1990 - 84,32% e abril/1990 - 44,80%) e “Collor II” (janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90%). No caso em apreço, o acórdão objurgado concedeu os percentuais de: 26,06% (junho/1987) e 42,72% (janeiro/1989). Logo, merece parcial provimento o recurso da CEF, para que seja excluído o percentual relativo ao mês de junho/1987. Quanto ao recurso dos autores, deve o mesmo ser conhecido tão-somente pela alínea a, do permissivo constitucional, eis que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo Regimento Interno deste Tribunal. Alega-se violação aos arts. 1.062, do CC, e 219, do CPC, em virtude de o acórdão impugnado ter entendido serem devidos os juros moratórios apenas nos casos de disponibilidade do numerário em depósito antes do ajuizamento da ação ou do cumprimento da revisão e dos creditamentos ordenados pelo julgado. Tal posicionamento diverge da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, que não estabelece qualquer requisito à incidência dos mencionados juros, que se dá à base de 0,5% (meio por cento) ao ano e a partir da citação (Súmula n. 163, do STF). Colaciono o seguinte precedente: FGTS. Legitimidade. CEF. Prescrição. Correção monetária. IPC. Termo inicial. Sucumbência. Juros de mora. Súmula n. 163 do STF. (...) São devidos juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, incidindo a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão. Incidência da Súmula n. 163 do STF. Recurso da Caixa Econômica Federal improvido e recurso dos autores provido. (REsp n. 245.896-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 02.05.2000). RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 157 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, para excluir da condenação o percentual de 26,06% (junho/1987), e dou provimento ao recurso dos autores, para determinar a incidência de juros de mora em suas contas vinculadas, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês e a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilidade dos saldos. É como voto. RECURSO ESPECIAL N. 286.020-SC (2000.0113540-6) Relator: Ministra Eliana Calmon Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Davi Duarte e outros Recorrente: Marilene Machado Silva e outros Advogado: Miguel Herminio Daux Recorrido: Os mesmos Recorrido: União EMENTA FGTS. Legitimidade passiva ad causam. Documentos indispensáveis à propositura da ação. Prescrição. Correção monetária. Alinhamento à posição do Supremo Tribunal Federal. Termo inicial da correção monetária. Juros de mora. Taxa progressiva de juros. Honorários advocatícios. Hipótese de litisconsórcio facultativo e não unitário. Inaplicabilidade do art. 509 do CPC. Precedentes. 1. Legitimidade passiva ad causam apenas da CEF nas ações que visam a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS - Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp n. 77.791-SC. 2. O extrato da conta de FGTS não é documento indispensável à propositura da ação, sendo considerados válidos outros meios de prova. Precedentes. 158 SÚMULAS - PRECEDENTES 3. Prescrição trintenária nos termos da Súmula n. 210-STJ. 4. Examinando a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 226.855-7-RS, entendeu tratar-se de matéria infraconstitucional a correção monetária dos meses de janeiro/1989 (Plano Verão) e abril/1990 (Plano Collor I), e determinou, no plano constitucional, a utilização dos índices oficiais de correção monetária, sem os chamados expurgos inflacionários, relativamente aos meses de: a) junho/1987 - Plano Bresser - 18,02% (LBC); b) maio/1990 - Plano Collor I - 5,38% (BTN); e c) fevereiro/1991 - Plano Collor II - 7% (TR). 5. Alinhamento desta Corte à posição do Supremo Tribunal Federal para, com nova base de sustentação (porque vencida a tese do direito adquirido, considerando a natureza estatutária e não contratual da correção monetária dos saldos do FGTS bem como a lacuna legislativa existente na implementação dos planos econômicos), manter a aplicação do IPC referente aos meses de: a) janeiro/1989 - Plano Verão - 42,72%; e b) abril/1990 - Plano Collor I - 44,80% 6. O termo inicial da correção monetária é a data quando deveriam ter sido creditados nas contas do FGTS os valores devidos. 7. Incidência da taxa progressiva de juros consoante a Súmula n. 154-STJ. 8. Juros de mora devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, sendo desinfluente o levantamento ou da disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão. 9. Sucumbência recíproca. 10. O art. 509 do CPC só se aplica ao litisconsórcio unitário, que não é a hipótese dos autos, pois trata-se de litisconsórcio facultativo simples. 11. Recurso especial da CEF parcialmente provido e improvido o especial dos autores. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 159 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial da CEF e negar provimento ao recurso especial dos autores. Votaram com a Relatora os Ministros Franciulli Netto, Castro Filho e Francisco Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília (DF), 1º de março de 2001 (data do julgamento). Ministro Francisco Peçanha Martins, Presidente Ministra Eliana Calmon, Relatora DJ 04.06.2001 RELATÓRIO A Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação na qual se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mediante aplicação dos chamados expurgos inflacionários. O especial dos autores, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega violação ao art. 509 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O especial da CEF objetiva a reforma do julgado quanto aos seguintes aspectos: legitimidade passiva ad causam; documentos indispensáveis à propositura da ação; prescrição; correção monetária relativamente aos Planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (abril e maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991); termo inicial da correção monetária; juros de mora; taxa progressiva de juros e honorários advocatícios. Com as contra-razões da União, subiram os autos. É o relatório. VOTO A Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Quanto ao especial da CEF, tem-se que a questão da sua legitimidade para proceder à atualização 160 SÚMULAS - PRECEDENTES das contas do FGTS, com exclusão da União e dos bancos depositários, já mereceu apreciação por parte da 1ª Seção, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp n. 77.791-SC. Por sua vez, já decidiu o STJ que o extrato da conta de FGTS não é documento indispensável à propositura da ação, sendo considerados válidos outros meios de prova (REsp’s n. 177.615-RS e n. 208.934-RN). A prescrição, decididamente, é trintenária, nos termos da Súmula n. 210STJ. De referência à correção monetária, o STF, no julgamento do RE n. 226.855-7-RS, entendeu tratar-se de matéria infraconstitucional a correção monetária dos meses de janeiro/1989 (Plano Verão) e abril/1990 (Plano Collor I), e determinou, no plano constitucional, a utilização dos índices oficiais de correção monetária, sem os chamados expurgos inflacionários, relativamente aos meses de: a) junho/1987 - Plano Bresser - 18, 02% (LBC); b) maio/1990 - Plano Collor I - 5, 38% (BTN); e c) fevereiro/1991 - Plano Collor II - 7% (TR), No julgamento do REsp n. 265.556-AL, em 25.10.2000, alinhouse a Primeira Seção desta Corte à posição do STF para, com nova base de sustentação (porque vencida a tese do direito adquirido, considerando a natureza estatutária e não contratual da correção monetária dos saldos do FGTS bem como a lacuna legislativa existente na implementação dos planos econômicos), manter a aplicação do IPC referente aos meses de: a) janeiro/1989 - Plano Verão - 42, 72%; e b) abril/1990 - Plano Collor I - 44, 80% No que se refere ao termo inicial da correção monetária, deve-se considerar a data quando deveriam ter sido creditados nas contas do FGTS os valores devidos (REsp’s n. 232.912-DF, n. 172.435-RS e n. 197.910-DF). Quanto à taxa progressiva de juros, segue-se o Enunciado da Súmula n. 154-STJ. Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, sendo desinfluente o levantamento ou a disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão (REsp’s n. 245.896-RS e n. 146.039-PE). RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 161 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Passo, então, a examinar o recurso especial dos autores: Primeiramente, ressalto que não desconheço o teor do acórdão proferido no REsp n. 181.788-SC pela Segunda Turma desta Corte assim ementado: Processual Civil. Litisconsórcio unitário. Art. 509 do CPC. Aplicabilidade. Correção monetária. FGTS. 1. Aplicável o art. 509 do CPC quando vários autores constituem o mesmo advogado para pleitear os mesmos fundamentos de Direito. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 181.788-SC - Rel. Min. Paulo Gallotti - Segunda Turma - DJ de 15.05.2000 - p. 150). Por essa razão, entendi por bem submeter o julgamento do presente feito à Turma Julgadora. É importante verificar que, em ação em que pretendem os autores a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, mediante aplicação do IPC, a decisão pode não ser igual para todos os litisconsortes facultativos, eis que pode haver o reconhecimento do direito para alguns e não para outros, de modo que é o caso típico de litisconsórcio facultativo simples, e não unitário, como fazem crer os recorrentes. Assim, não merece prosperar o especial dos autores, tendo em vista o entendimento majoritário desta Corte no sentido de que o art. 509, caput do CPC só se aplica ao litisconsórcio unitário. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes. Processual Civil. Ação ordinária. Correção monetária de contas vinculadas ao FGTS. Recurso apelatório interposto por um dos autores. Hipótese de litisconsorte facultativo e não unitário. Inaplicabilidade do artigo 509 do CPC. Inclusão dos expurgos inflacionários somente em relação ao litisconsorte que interpôs recurso de apelação. I - O artigo 509, caput, do CPC só se aplica ao litisconsórcio unitário, naquelas hipóteses em que, evidentemente, a decisão judicial não possa ser cindida, devendo atingir os litisconsortes de modo uniforme, quanto ao direito material postulado, razão pela qual o recurso interposto apenas por um deles se estenderá aos demais, II - In casu, não se configura tal situação, caracterizando-se, todavia, a figura do litisconsórcio facultativo simples, eis que os autores optaram por ingressar, conjuntamente, com ação, não havendo obrigatoriedade de decisão uniforme 162 SÚMULAS - PRECEDENTES para todos os litisconsortes. E, como é cediço, sempre que não seja unitário o litisconsórcio, e que não incidam normas especiais do Código de Processo Civil, será facultativo. IIII - Possibilidade de correção dos saldos do FGTS com a inclusão dos expurgos inflacionários, refletidos pelos índices do IPC, apenas em relação ao litisconsorte facultativo que manifestou recurso de apelação. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (REsp n. 155.693-SC, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 21.09.1998, p. 59) Processual Civil. Litisconsortes facultativos. Alcance do recurso apelatório. O litisconsórcio constituído de vários demandantes, em ação plurissubjetiva, objetivando o mesmo fim, gera uma universalidade de interesses e o recurso interposto por um dos autores aproveita aos demais (CPC, art. 509). Em inúmeras hipóteses semelhantes, quando a totalidade dos demandantes constitui um só advogado, esta Eg. Corte tem admitido que o recurso manifestado por um aproveita a todos. Com a ressalva do signatário, sob a consideração de que o recurso só alcança a todos os demandantes na hipótese de litisconsórcio unitário, deu-se provimento ao recurso. Decisão por maioria de votos. (REsp n. 154.509-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 19.10.1998, p. 28). Processual Civil. FGTS. Correção monetária do saldo. Configuração de litisconsórcio simples, e não unitário. Aplicabilidade do art. 48 do CPC, e não do 509. Precedentes STJ. - O artigo 509 do CPC só é aplicável aos casos de litisconsórcio unitário, naquelas hipóteses em que, evidentemente, a decisão judicial não possa ser cindida, devendo atingir os litisconsortes de modo uniforme, quanto ao direito material postulado, razão pela qual o recurso interposto apenas por um deles se estenderá aos demais. - Tratando-se de pretensão à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, o caso é de litisconsórcio facultativo simples, eis que os autores optam por ingressar, conjuntamente, com a ação, não havendo obrigatoriedade de decisão uniforme para todos, incidindo, assim, a norma do art. 48 do CPC. - Recurso não conhecido. (REsp n. 142.904-SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 02.05.2000, p. 128). RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 163 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Com estas considerações, dou parcial provimento ao recurso especial da CEF, para excluir da condenação os Índices inflacionários relativos à junho/1987 (Plano Bresser), maio/1990 (Plano Collor I) e fevereiro/1991 (Plano Collor II), observados os limites do pedido inicial, permanecendo inalterado o acórdão recorrido quanto aos demais aspectos, na forma acima explicitada e nego provimento ao recurso especial dos autores. Em aplicação ao art. 21, caput do CPC, os honorários e as despesas deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados à razão de 10% (dez por cento), considerando os quantitativos a serem apurados em execução de sentença. É o voto. RECURSO ESPECIAL N. 299.974-SP (2001.0004556-1) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Rui Guimarães Vianna e outros Recorrido: Maria Solange Pereira Santana Advogado: Fátima Aparecida Zuliani Figueira e outros Recorrido: União EMENTA FGTS. Correção monetária. Legitimidade passiva exclusiva da CEF. Prescrição. Súmula n. 210-STJ. Correção dos depósitos. Índices aplicáveis. Precedentes do STF e STJ. 1. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia Primeira Seção (IUJ-REsp n. 77.791-SC). 2. Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas (Súmula n. 210-STJ). 164 SÚMULAS - PRECEDENTES 3. Pacificou-se o entendimento do STJ quanto a inclusão dos índices do IPC nos meses de janeiro/1989 e abril/1990 na atualização dos depósitos das contas vinculadas. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e Castro Filho. Brasília (DF), 15 de março de 2001 (data do julgamento). Ministro Francisco Peçanha Martins, Presidente e Relator DJ 04.06.2001 RELATÓRIO O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Irresignada com o acórdão prolatado pelo TRF da 3ª Região, a CEF interpôs recurso especial insurgindose contra: a) declaração da sua legitimidade passiva e ilegitimidade da União e dos bancos depositários; b) não reconhecimento da prescrição qüinqüenal; c) no mérito, contra a correção dos depósitos do FGTS relativas à aplicação do IPC nos meses de janeiro/1989 (Plano Verão), abril/1990 (Plano Collor I). O STF, julgando recurso extraordinário contra acórdão lastreado na tese do direito adquirido dos titulares das contas do FGTS à correção da expressão monetária dos depósitos nos meses de junho/1987, maio/1990 e fev/1991 pelo IPC, assentou, por maioria, jurisprudência pela aplicação dos índices estabelecidos na Res. n. 1.338/1987 do Banco Central (LBC), na Lei n. 8.024/1990 (BTNF) e na M.P. (TR), mantendo a utilização do IPC nos meses de janeiro/1989 (42,72%) e abril/1990 (44,80%). Tendo a Eg. 1ª Seção por maioria aderido à orientação traçada pelo Pleno do Excelso Pretório no julgamento do REsp n. 265.556-AL, contra o meu voto, único dissidente, dei provimento ao agravo de instrumento, determinando a sua conversão em Recurso Especial e a inclusão em pauta para julgamento. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 165 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Oferecidas contra-razões ao recurso especial, foi interposto recurso extraordinário, o qual foi inadmitido na origem, não tendo sido interposto agravo de instrumento para o STF. Dispensei a ouvida do Ministério Público Federal, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): Rejeito as preliminares de: a) Ilegitimidade passiva da CEF - as duas Turmas integrantes da Eg. Primeira Seção assentaram o entendimento de que a CEF é a única legitimada para figurar no pólo passivo das ações concernentes ao FGTS, uniformizando-se a jurisprudência a respeito (IUJ-REsp n. 77.791-SC); b) Prescrição qüinqüenal - consoante entendimento pacífico no STF e STJ, os depósitos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social, sendo trintenário o prazo prescricional das ações correspondentes (REsps n. 209.124AL, DJ de 03.11.1999; n. 204.445-SP, DJ de 18.10.1999; n. 170.709-SP, DJ de 04.10.1999), como proclamado pela Súmula n. 210-STJ. No mérito, julgando o RE n. 226.855-7-RS, o pleno do STF assentou: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II). - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser - Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar- se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. 166 SÚMULAS - PRECEDENTES - Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990 e Collor II). Requeridos embargos de declaração pela CEF, foram admitidos para suprir-se omissão relativa aos ônus da sucumbência recíproca, sendo o acórdão resumido na seguinte ementa: Ementa: Embargos de declaração. Suprimento da omissão relativa ao ônus da sucumbência recíproca. Embargos recebidos. No voto, o eminente Relator, Ministro Moreira Alves, reconhecendo a omissão, declarou: “suprindo-a, e tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, declaro que as custas e os honorários de advogado fixados no recurso de apelação sejam repartidos e compensados entre as partes, na proporção de suas sucumbências”. Julgando, posteriormente, o REsp n. 265.556-AL, afetado à Eg. 1ª Seção para estabelecer-se procedimento norteador quanto às correções dos valores depositados no FGTS, a Egrégia Seção, por esmagadora maioria, manteve o acórdão da Suprema Corte, contra o meu voto. Relatado pelo eminente Min. Franciulli Netto, o julgado foi assim resumido na ementa: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Caixa Econômica Federal. Primeiro julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça depois da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal (RE n. 226.855-7-RS, rel. Min. Moreira Alves, in DJ de 13.10.2000). Autos remetidos pela Segunda Turma à Primeira Seção, em razão da relevância da matéria e para prevenir divergência entre suas Turmas (artigo 14, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Processo Civil e Tributário. FGTS. CEF. Assistência simples. União. Pretendida ofensa aos artigos 128, 165, 458 e 535, todos do Código de Processo Civil. Desnecessária a menção a todos os argumentos apresentados. Embargos declaratórios no Tribunal de origem. Intuito de prequestionamento. Procrastinação não caracterizada. Multa excluída (artigo 538, parágrafo único, do CPC). Legitimidade passiva exclusiva da Caixa Econômica Federal. Litisconsórcio passivo necessário afastado. Impossibilidade de admissão de litisconsórcio ativo facultativo: matéria não prequestionada. Dispensável juntada de extratos das contas vinculadas ao FGTS. Prescrição trintenária (Súmula n. 210 do STJ). Decisão com espeque na legislação infraconstitucional. Juros de mora de 0,5% ao mês. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 167 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Dissenso pretoriano afastado. Recurso especial conhecido e provido em parte, com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. 1. O pedido de assistência simples, formulado agora pela União, não obsta o regular andamento do processo. A figura do assistente possui caráter secundário; ele não defende direito subjetivo próprio, pelo que a eficácia do julgamento a ser proferido não depende de sua presença. 2. Assentou o Pretório Excelso (RE n. 226.855-7-RS), a atualização dos saldos do FGTS, nos seguintes termos: “Plano Bresser” (junho/1987 - LBC - 18,02%), “Plano Collor I” (maio/1990 - BTN - 5,38%) e “Plano Collor II” (fevereiro/1991 -TR- 7,00%). Entendimento também adotado nesta decisão. 3. Quanto ao índice relativo ao “Plano Verão” (janeiro/1989), matéria reconhecidamente de índole infraconstitucional, mantém-se a posição do STJ (IPC-42,72%). 4. “Plano Collor I” (abril/1990) - A natureza dos depósitos de poupança e do FGTS não se confunde. Aquele é investimento; este é sucedâneo da garantia da estabilidade no emprego. Não se pode atualizar os saldos dos trabalhadores com depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00, pelo IPC, e aqueles com importância superior a esse valor, pelo BTN fiscal. A Lei do FGTS não destrinçou os fundistas em duas categorias diferenciadas segundo o valor supra. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Não faria sentido forrar as indenizações decorrentes da estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real (IPC = 44,80%) e dar tratamento apoucado aos fundistas (BTN fiscal). 5. Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e do IPC de 44,80% para abril de 1990. 6. Recurso conhecido e provido em parte, a fim de ser excluída a multa de 5% fixada no v. acórdão em razão da oposição de embargos declaratórios. Acolhido, também, o pedido quanto à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, respectivamente, Planos “Bresser”, “Collor I” e “Collor II”. 7. Não cabe a esta Corte o reexame, sob o fundamento de caducidade de medidas provisórias, dos índices de maio de 1990 e fevereiro de 1991, determinados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que julgou a questão sob o prisma constitucional. 8. Recurso especial provido parcialmente, por maioria de votos. Único dissidente da jurisprudência dominante e praticamente imutável, ressalvo o meu ponto de vista e adoto a orientação pretoriana assentada pelo Pleno do STF e Eg. 1ª Seção do STJ. 168 SÚMULAS - PRECEDENTES Com referência aos índices não discutidos no Tribunal a quo, jun/1987, maio/1990 e fev/1991, incabível a apreciação neste STJ, por força do disposto no art. 105, III, da CF/1988. Tendo, ainda, a CEF se insurgido contra a aplicação do IPC nos meses de janeiro/1989 (42,72%) e abril/1990 (44,80%), não é de ser conhecido o recurso, a teor da jurisprudência pacífica do STF e do STJ. RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011 169 Súmula n. 253 SÚMULA N. 253 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Referência: CPC, art. 557. Precedentes: AgRg no REsp 228.824-CE (2ª T, 22.08.2000 – DJ 26.03.2001) REsp 155.656-BA (2ª T, 03.03.1998 – DJ 06.04.1998) REsp 190.096-DF (6ª T, 1º.06.1999 – DJ 21.06.1999) REsp 212.504-MG (2ª T, 09.05.2000 – DJ 09.10.2000) REsp 262.931-RN (6ª T, 03.10.2000 – DJ 27.11.2000) Corte Especial, em 20.06.2001 DJ 15.08.2001, p. 264 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 228.824-CE (99.0079416-8) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Agravante: Fazenda Nacional Procurador: Walter Giuseppe Manzi e outros Agravado: Hercules Seguranca Ltda. Advogado: Rodrigo Jereissati de Araujo e outros EMENTA Agravo no recurso especial. Processual Civil. Art. 557, do CPC. Decisão monocrática do relator. Remessa oficial. Possibilidade. O art. 557, do CPC, com a redação de acordo com a Lei n. 9.139/1995, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, mesmo em se tratando de remessa oficial, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo Tribunal. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Franciulli Netto. Brasília (DF), 22 de agosto de 2000 (data do julgamento). Ministro Francisco Peçanha Martins, Presidente Ministra Nancy Andrighi, Relatora DJ 26.03.2001 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPOSIÇÃO A Sra. Ministra Nancy Andrighi: - Cuida-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, com fundamento no art. 557, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial manifestado contra acórdão que entendeu ser possível o relator negar seguimento a recurso nos termos do art. 557 do CPC. A decisão agravada está assim ementada: Processual Civil. Recurso especial. Art. 557, caput, do CPC (com a redação da Lei n. 9.139/1995). Decisão monocrática do relator. Remessa oficial. Possibilidade. 1. É induvidoso que o art. 557, caput, do CPC, com a redação da Lei n. 9.139/1995, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, quando contrário à súmula do respectivo Tribunal, mesmo em se tratando de remessa oficial. 2. Precedentes. 3. Recurso a que se nega seguimento, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9.756/1998. Sustenta o agravante que se deixou de observar que “a matéria tratada nestes autos tem pronunciamento desta Corte justamente em sentido diverso ao entendimento do Egrégio TRF-5ª Região, pois a compensação só é admitida entre tributos da mesma espécie, enquanto na hipótese o pedido era de concessão da segurança para compensação do Finsocial com a Cofins e o PIS”. É a exposição. VOTO A Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): - A decisão agravada manifestou-se nos seguintes termos: De fato, é induvidoso que o art. 557, caput do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9.139, de 30.11.1995, que confere ao relator a competência para negar seguimento a recurso se este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo Tribunal, tem aplicabilidade no âmbito dos Tribunais de 2° Grau. Esse entendimento, inclusive, já está sedimentado nesta Corte, consoante se pode verificar nos seguintes precedentes que destaco, alusivos a julgados da época em que vigente o art. 557 do CPC com a redação da Lei n. 9.139/1995: AGA 176 SÚMULAS - PRECEDENTES n. 110.339-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16.09.1996; REsp n. 156.311-BA, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 16.03.1998. Compulsando estes autos, constato que o eminente Relator, ao prolator a decisão denegatória do seguimento da remessa oficial, assim o fez com base em súmula, bem como em jurisprudência daquela Corte regional, restando atendida, dessarte, a regra inserta no caput do art. 557 do Código Buzaid. A egrégia Turma julgadora, analisando o agravo manifestado da dita decisão, por meio do qual se alegava violação ao citado art. 557, não o tendo provido, ao fundamento de não consistir na sustentada violação o fato de ter o Relator julgado monocraticamente a remessa oficial, aplicou à matéria o mesmo entendimento que sobre ela tem este Tribunal. Não merece prosperar, portanto, este recurso, pelo argumento apresentado, de não se poder valer o relator do art. 557 para decidir a causa. No que concerne ao outro argumento expendido pela Fazenda, de estar o Tribunal obrigado a conhecer e julgar o processo, por se tratar de remessa oficial, igualmente, entendo não lhe assistir razão. É que não vislumbro na redação do multicitado dispositivo do CPC (art. 557, caput) qualquer indicativo de que o relator não possa dele utilizar-se para negar seguimento, monocraticamente, à remessa oficial, sendo de se ressaltar que não é facultado ao intérprete restringir onde a lei não o fez. À vista de uma interpretação teleológica, percebe-se que aquele artigo do CPC teve a sua redação alterada com o intuito de contribuir para a desobstrução das pautas dos tribunais pátrios, de propiciar aos litigantes uma prestação jurisdicional mais célere, sem lhes infligir qualquer prejuízo do ponto de vista processual. Sobre isso, julgando o REsp n. 206.394-PE (DJ de 25.11.1999), manifestou-se com muita pertinência a eminente Relatora, Ministra Eliana Calmon, afirmando não haver razão para se opor a essa sistemática de julgamento de recursos, “uma vez que o decisum substitui a decisão colegiada, e deverá ser o objeto dos recursos derradeiros, cujo fundamento encontra-se nos precedentes transcritos, havendo, portanto, julgamento de mérito”. Pelo exposto, não há porque se afastar a possibilidade de julgar-se monocraticamente, com base no art. 557, caput, do CPC, a remessa oficial. Esta Corte tem adotado esse entendimento, não impondo restrições ao julgamento da remessa, pelo relator, por meio de decisão unipessoal. Nesse sentido, por oportuno, transcrevo parte da ementa do já mencionado REsp n. 156.311-BA, de relatoria do eminente Ministro Adhemar Maciel: Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do “novo” art. 557 do CPC. Recurso especial não conhecido. RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011 177 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...) II - o “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática (...). O entendimento esposado pela decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência assentada neste Tribunal. O argumento da agravante no sentido de que o acórdão do Tribunal a quo está em confronto com precedentes desta Colenda Corte não afasta o acerto do julgado agravado, pois, dentre as hipótese previstas no art. 557, do CPC, com a redação de acordo com a Lei n. 9.139/1995, está a de recurso manifestamente improcedente ou contrário à Súmula do respectivo Tribunal. A parte que não se conformar com a decisão do Relator que negou seguimento ao recurso em vista da jurisprudência do respectivo Tribunal pode recorrer de tal decisão a fim de levar a questão à apreciação do órgão colegiado e permitir, assim, a abertura da via especial. Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo. É o voto. VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Presidente): - Srs. Ministros, entendo não ser juridicamente possível a apreciação monocrática da remessa oficial. RECURSO ESPECIAL N. 155.656-BA (97.082723-2) Relator: Ministro Adhemar Maciel Recorrente: Fazenda Nacional Procuradores: Nílton Célio Locatelli e outros Recorrida: Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes Advogados: Liege Ayres Vasconcelos e outros 178 SÚMULAS - PRECEDENTES EMENTA Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do “novo” art. 557 do CPC. Recurso especial não conhecido. I - O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou nos Tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. II - O “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. III - Recurso especial não conhecido, “confirmando-se” o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Ari Pargendler, Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Custas, como de lei. Brasília (DF), 03 de março de 1998 (data do julgamento). RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011 179 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ministro Peçanha Martins, Presidente Ministro Adhemar Maciel, Relator DJ 06.04.1998 RELATÓRIO O Sr. Ministro Adhemar Maciel: A Fazenda Nacional interpõe recurso especial contra acórdão do TRF da 1ª Região. Cibrafertil - Companhia Brasileira de Fertilizantes impetrou mandado de segurança contra ato do Inspetor Federal da Alfândega do Porto de Aratu. Alegou que importou várias mercadorias de Israel. Quando do desembaraço aduaneiro, a autoridade coatora exigiu o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP. Por não concordar com a referida cobrança, a empresa requereu a concessão do writ para fins de liberação da mercadoria independentemente do recolhimento do AITP. Apoiando-se em precedente do TRF da 1ª Região, o juiz federal de primeiro grau concedeu a segurança, tendo em vista a ilegalidade da cobrança do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Inconformada, a Fazenda apelou. Apoiando-se no art. 557 do CPC e em precedente do TRF da 1ª Região, a eminente Juíza Eliana Calmon negou seguimento à apelação e à remessa necessária. Inconformada, a Fazenda interpôs agravo. Já a Fazenda interpôs recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional. Conduzida pelo voto proferido pela eminente Juíza e Professora Eliana Calmon, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo. O acórdão unânime restou assim ementado: Processo Civil. Agravo regimental. Legalidade do ato do relator que nega seguimento a recurso e à remessa oficial. Art. 557 do CPC. 1. Legítima e legal a decisão do Relator que, embasando-se em decisões da Quarta Turma, negou seguimento ao recurso voluntário e à remessa oficial, porque, como delegado do órgão fracionário, cumpre, com a sua decisão, a exigência do art. 475 do CPC (duplo grau de jurisdição). 180 SÚMULAS - PRECEDENTES 2. Inocorrência de cerceamento de defesa. 3. Agravo regimental improvido. (fl. 122). Não se dando por vencida, a Fazenda interpõe recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional. Alega que o acórdão do TRF da 1ª Região violou os arts. 475 e 516 do CPC. Foram apresentadas contra-razões. O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, o recurso especial não merece prosperar. A Lei n. 9.139/1995 deu nova redação ao art. 557 do CPC, senão vejamos: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. Como se vê, Senhor Presidente, o novo art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por isso os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou nos Tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam direito processual moderno. Por essa razão, tal dispositivo merece uma exegese à luz do método de interpretação teleológica, sob pena de não cumprir a missão que o legislador lhe confiou, qual seja, liberar as pautas para as ações originárias e os recursos que tratam de questões ainda não solucionadas pelos tribunais. Portanto, o vocábulo “recurso” inserto no art. 557 do CPC deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo os recursos - propriamente ditos - arrolado no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011 181 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embora eu entenda que a remessa necessária não é recurso, boa parte da jurisprudência, inclusive desta Corte, tem a remessa necessária como “recurso ex officio” (cf. REsp n. 59.431-SP, relator Ministro Peçanha Martins, publicado no DJU de 15.05.1995; REsp n. 57.333-SP, relator Ministro Peçanha Martins, publicado no DJU de 13.03.1995; REsp n. 43.799-SP, relator Ministro Pedro Acioli, publicado no DJU de 12.12.1994) e “recurso de ofício” (cf. CC n. 13.576-RJ, relator Ministro José Dantas, publicado no DJU de 19.05.1997; REsp n. 39.234-RJ, relator Ministro Demócrito Reinaldo, publicado no DJU de 21.02.1994). Aliás, a própria recorrente denomina a remessa necessária de “recurso ex officio” (fl. 116), considerando-a “um recurso por imposição legal” (fl. 116). Como o “novo” art. 557 do CPC utilizou o vocábulo “recurso” sem fazer nenhum tipo de distinção, ou seja, não estabeleceu que a regra não alcança o denominado “recurso ex officio” ou “recurso de ofício”, é vedado ao intérprete fazê-lo, segundo o princípio de hermenêutica jurídica consubstanciado no seguinte brocardo latino: ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (cf. CARLOS MAXIMILIANO. Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed., Forense, 1996, p. 246 e 247). Além disso, Senhor Presidente, o art. 475 do CPC não exige que o órgão colegiado proceda ao reexame necessário. Estabelece, apenas, que o reexame deve ser feito por “tribunal”. Ora, os tribunais exercem a atividade jurisdicional através de órgãos colegiados (turma, seção, pleno) e singulares (relator, presidente, vicepresidente). Como a lei não exige que o reexame obrigatório seja efetuado por órgão colegiado, nada impede que o próprio relator reexamine as causas que envolvam questões já solucionadas pelo Tribunal de segundo grau ou pelos Tribunais superiores. Lembro, ainda, que da decisão monocrática do relator cabe agravo para o órgão colegiado, pelo que poderá a Fazenda Pública recorrer ao órgão colegiado quando entender que a decisão unipessoal está eivada de vício de julgamento ou de procedimento. Para concluir, Senhor Presidente, não faz mal algum transcrever Eduardo Couture, para quem “la tendencia de nuestro tiempo es la de aumentar los poderes del juez, y disminuir el número de recursos: es el triunfo de una justicia pronta y firme sobre la necesidad de una justicia buena pero lenta” (Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Editora Depalma, 3ª ed., Buenos Aires, 1985, p. 349) (grifei). Com essas considerações, não conheço do recurso especial, prestigiando o acórdão da relatoria da eminente Juíza Eliana Calmon. É como voto. 182 SÚMULAS - PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL N. 190.096-DF (98.0071915-6) Relator: Ministro Fernando Gonçalves Recorrente: União Recorrido: Waldo Almeida de Souza Advogado: Alcibíades Siqueira EMENTA Processual Civil. Remessa oficial. Art. 577 do CPC. Aplicabilidade. 1. Em face do princípio da economia e da própria utilidade do processo, simples meio à consecução de uma finalidade, não se mostra ofensiva à letra da lei a decisão que, apreciando apelação diante de sentença proferida em consonância com o entendimento pretoriano dominante, inclusive do STF, nega-lhe seguimento, bem como à remessa oficial. 2. Posicionamento contrário, apenas em relação à remessa oficial, levaria ao absurdo de se fazer tábula rasa ao art. 557 do CPC, em todos os feitos de interesse do Poder Público, dando azo a privilégios, com exclusão pura e simples da forma simplificada de julgamento alvitrada para dar maior celeridade aos feitos. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido e Vicente Leal. Ausentes, por motivo de licença, o Ministro William Patterson e, ocasionalmente, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Brasília (DF), 1º de junho de 1999 (data do julgamento). Ministro Vicente Leal, Presidente Ministro Fernando Gonçalves, Relator DJ 21.06.1999 RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011 183 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de recurso especial interposto pela União, com amparo na letra a, do permissivo constitucional contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sede de agravo regimental, proferiu decisão violadora da norma do art. 475, II, do Código de Processo Civil, convalidando ato da Juíza-Relatora a negar seguimento à remessa oficial, na forma do art. 557 deste diploma legal. O acórdão em apreço guarda a seguinte ementa: Processo Civil. Agravo regimental. Legalidade do ato do relator que nega seguimento a recurso e à remessa oficial. Art. 557 do CPC. 1. Legítima e legal a decisão do Relator que, embasando-se em decisões da Quarta Turma, negou seguimento ao recurso voluntário e à remessa oficial, porque, como delegado do órgão fracionário, cumpre, com a sua decisão, a exigência do art. 475 do CPC (duplo grau de jurisdição). 2. Inocorrência de cerceamento de defesa. 3. Agravo regimental improvido. (fl. 71). Sustenta a recorrente, no essencial, se referir a letra do art. 557 apenas aos recursos previstos no art. 496 do CPC, não se incluindo a remessa oficial. Sem contra-razões, admitido o recurso (fl. 87), ascenderam os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): A norma do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante a melhor doutrina, BARBOSA MOREIRA, dentre outros processualistas, realça apenas o propósito do legislador de facultar atue o relator como uma espécie de “porta-voz” do órgão colegiado, minorando-lhe a carga de trabalho e abreviando as pautas. Daí decorre, à luz do princípio de economia e da própria utilidade do processo, simples meio à consecução de uma finalidade, não se mostrar ofensiva à letra da lei, a decisão que, apreciando apelação interposta frente a sentença proferida em consonância com o entendimento pretoriano, inclusive pelo STF, nega-lhe seguimento, bem como à remessa oficial. 184 SÚMULAS - PRECEDENTES Entendimento contrário, apenas quanto à remessa, levaria ao absurdo de se fazer tábula rasa do art. 557, do CPC, em todos os feitos em que o Poder Público participe, dando azo a um privilégio sem limites, com exclusão pura e simples da forma simplificada de julgamento alvitrada para dar maior celeridade aos feitos. A Juíza Eliana Calmon, com inteiro acerto, assevera em seu voto: Com efeito, refere-se o citado dispositivo legal a “negar seguimento a recurso”, mas não veda que se faça o mesmo em relação à remessa oficial, porque, em verdade, a decisão do Relator equivale a julgamento do órgão do qual é delegado. E, sem ofensa ao disposto no art. 475 do CPC, é possível o reexame de forma simplificada. O objetivo do duplo grau de jurisdição é resguardar os interesses de ordem pública, com uma segunda apreciação, e não atropelar o trabalho da segunda instância, quando a querela gira em torno de tema reiteradamente decidido pela Turma Julgadora, sem que isto importe em cerceamento de defesa. (fls. 69). A tese de que somente para os recursos catalogados no art. 496 do CPC teria aplicabilidade a norma do art. 557 é, data venia, inconsistente. Primeiro, porque a remessa oficial, substituta do recurso de ofício, conforme a unanimidade dos autores, é um “quase-recurso”, ou procedimento análogo (BUZAID, FREDERICO MARQUES, BARBOSA MOREIRA, MOACYR AMARAL SANTOS). Tem os efeitos devolutivo e suspensivo e se lhe aplicam os princípios e normas regentes da apelação. Em segundo lugar, o rol do art. 496 do CPC não é exaustivo, porquanto dele não constam todos os recursos previstos no próprio código ou em leis especiais (Comentários ao CPC BARBOSA MOREIRA - FORENSE - VOL. V - p. 278 - 1998). Não há, então, porque atribuir-se à remessa de ofício maior prestígio que ao recurso voluntário, negando-se ao relator uma apreciação conjunta de todo o problema aflorado e a verificação da observância das formalidades legais próprias, como, aliás, dispunha o Código de 1939, em relação ao recurso de ofício interposto da sentença proferida em ação de desquite. O processo, como lembra HUMBERTO THEODORO, é um caminhar sempre para frente. Verdadeiro contrasenso, máxime diante da recente alteração introduzida pela Lei n. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, do CPC, facultando ao relator, em nome do órgão fracionário, dar provimento a recurso, nas condições especificadas, além de outras providências desburocratizantes, visando, antes de tudo, a celeridade da prestação jurisdicional. Seria contraditório que o recurso voluntário, munido de razões e contra-razões, possa ser provido ou ter seguimento negado e a remessa RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011 185 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA oficial, interposta apenas para verificação, normalmente, da observância das formalidades legais próprias, reclamasse o julgamento colegiado. Não conheço do recurso. RECURSO ESPECIAL N. 212.504-MG (99.0039263-9) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins Relator para o acórdão: Ministro Paulo Gallotti Recorrente: Fazenda Nacional Procurador: Joaquim Alceu Leite Silva e outros Recorridos: Fernando Antonio Gonzaga Jayme e outros Advogados: Fernando Antonio Gonzaga Jayme e outros EMENTA Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário. Decisão monocrática. Art. 557, do CPC. Possibilidade. Honorários de advogado. 1. No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa oficial prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. 2 . O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. “A remessa ex-officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a serem suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária” (REsp n. 117.020-RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJU de 08.09.1997). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas 186 SÚMULAS - PRECEDENTES taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Paulo Gallotti os Srs. Ministros Franciulli Netto e Nancy Andrighi. Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília (DF), 09 de maio de 2000 (data do julgamento). Ministro Francisco Peçanha Martins, Presidente Ministro Paulo Gallotti, Relator para o acórdão DJ 09.10.2000 RELATÓRIO O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: - Cuida-se de recurso especial da Fazenda Nacional, fundado nos permissivos a e c, impugnando acórdão do TRF da 1ª Região. Fernando Antônio Gonzaga Jayme e outros acionaram a União Federal, objetivando a declaração de ser indevido o Imposto de Renda na Fonte sobre as indenizações recebidas pela rescisão dos seus contratos de trabalho, em decorrência do “Programa de Incentivo à Aposentadoria”, e a conseqüente devolução dos valores recolhidos, sendo a ação julgada procedente no primeiro grau. Não interposta apelação voluntária, a ilustre Juíza Relatora, com base em precedentes da Corte e respaldada no art. 557-CPC, negou seguimento à remessa oficial por considerá-la manifestamente improcedente. Interposto agravo regimental, este foi desprovido pelos motivos constantes do acórdão de fls. 122-126 assim resumidos na ementa: Processo Civil. Agravo regimental. Aplicação do art. 557 do CPC: interpretação. Verba honorária. 1. Ao aplicar o art. 557 do CPC, deve o Relator observar a jurisprudência do órgão julgador (Turma, Seção ou Pleno), para adequar o julgamento solitário ao entendimento do Colegiado. Precedentes do STJ. 2. Embora haja divergência de entendimento entre Tribunais, pode o Relator aplicar o art. 557 do CPC se uniforme o pensamento da Turma Julgadora. 3. Verba honorária que não pode ser questionada via embargos de declaração ou agravo regimental se não foi questionada em sede de apelo. 4. Recurso improvido. RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011 187 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Inconformada, a recorrente manifestou recurso especial pelos permissivos a e c, alegando negativa de vigência aos arts. 475, II, e 516 do CPC e divergência com decisões apontadas como paradigmas. Alude a outros dispositivos de leis federais insurgindo-se contra o decreto de procedência da ação, no primeiro grau, e a não apreciação da questão relativa à verba honorária, que não poderia passar sem exame, na conformidade do mencionado art. 475, II, que envolve todas as condenações impostas à Fazenda Pública, tecendo outras tantas considerações em prol do provimento do recurso. Oferecidas contra-razões, o recurso foi admitido na origem e remetido a esta Corte onde, cabendo-me relatá-lo, dispensei a ouvida do Ministério Público Federal, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO Ementa: Processual Civil. Sentença desfavorável à União, Estado ou Município. Reexame necessário. Obrigatoriedade. Art. 475-CPC. 1. Não pode o Relator, isoladamente, impedir o reexame, pelo Colegiado, da sentença desfavorável à União, aos Estados ou Município. 2. Prejudicadas as questões referentes ao mérito e à verba honorária a serem apreciadas na instância competente. 3. Recurso especial conhecido e provido. O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): O consagrado princípio do duplo grau tem por escopo possibilitar, por meio de recurso próprio, novo julgamento pela instância superior da decisão proferida no primeiro grau, corrigindo-se eventual erro ou injustiça. Evidentemente, isso só se efetiva quando a parte vencida manifesta sua irresignação a tempo e modo. Em casos especiais, tendo em vista interesses públicos relevantes, a jurisdição superior atua sem a provocação da parte, como é o caso do art. 475CPC. A devolução oficial ou remessa necessária, que não pode ser considerada propriamente recurso - por isso que a ela não se aplica o disposto no art. 557CPC -, é obrigatória e dela depende a eficácia da sentença, ainda que seja confirmada na segunda instância. Destarte, a meu sentir, não pode o Relator barrar o reexame pelo Colegiado, mesmo que este tenha firmado entendimento coincidente com o da sentença, pois a eficácia desta dependerá da sua confirmação no segundo grau. 188 SÚMULAS - PRECEDENTES Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, apenas para determinar que se proceda regularmente ao reexame necessário, na instância competente, julgando prejudicadas as questões suscitadas pela recorrente relativas ao mérito e à verba honorária, que devem ser apreciadas no Tribunal a quo. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Paulo Gallotti: Fernando Antonio Gonzaga Jayme e outros ajuizaram ação ordinária objetivando excluir da incidência do Imposto de Renda as importâncias recebidas a título de incentivo à aposentadoria, julgada procedente no primeiro grau. Não tendo havido recurso voluntário, subiram os autos ao TRF da 1a Região por força da remessa ex-officio. Nessa instância, a então Juíza Eliana Calmon negou seguimento à remessa, fazendo-o com apoio no art. 557 do CPC e em precedentes desta Corte. Dessa decisão, houve agravo regimental improvido. Daí o recurso especial sob a alegação de negativa de vigência dos artigos 475, II, e 516, do CPC. O Ministro Peçanha Martins, relator, conheceu e deu provimento ao presente recurso, em voto assim sintetizado: O consagrado princípio do duplo grau tem por escopo possibilitar, por meio de recurso próprio, novo julgamento pela instância superior da decisão proferida no primeiro grau, corrigindo-se eventual erro ou injustiça. Evidentemente, isso só se efetiva quando a parte vencida manifesta sua irresignação a tempo e modo. Em casos especiais, tendo em vista interesses públicos relevantes, a jurisdição superior atua sem a provocação da parte, como é o caso do art. 475CPC. A devolução oficial ou remessa necessária, que não pode ser considerada propriamente recurso - por isso que a ela não se aplica o disposto no art. 557-CPC -, é obrigatória e dela depende a eficácia da sentença, ainda que seja confirmada na segunda instância. Destarte, a meu sentir, não pode o Relator barrar o reexame pelo Colegiado, mesmo que este tenha firmado entendimento coincidente com o da sentença, pois a eficácia desta dependerá da sua confirmação no segundo grau. Pedi vista dos autos para melhor exame. RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011 189 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A controvérsia consiste em saber se: a - no vocábulo “recurso” inserto no art. 557 do CPC está contida a remessa oficial prevista no art. 475 do mesmo texto legal? b - pode o relator, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem ferir o duplo grau de jurisdição? Penso que é afirmativa a resposta às duas indagações, na linha do seguinte precedente de nossa Turma: Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do “novo” art. 557 do CPC. Recurso especial não conhecido. I. O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou nos Tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. II. O “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. III. Recurso especial não conhecido, “confirmando-se” o acórdão proferido pelo TRF da 1a Região. (REsp n. 155.656-BA, Relator o Ministro Adhemar Maciel, DJU de 06.04.1998). Não se pode deixar de lembrar que no âmbito do art. 557 do CPC só será possível a solução monocrática do recurso se a decisão impugnada estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Quanto ao mérito, esta Corte já se manifestou no sentido de que as importâncias indenizatórias recebidas a título de demissão incentivada não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda (Súmulas n. 125 e n. 136 do STJ). Todavia, no tocante aos honorários, penso que a razão está com a Fazenda Nacional, conforme decidido no REsp n. 117.020-RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJU de 08.09.1997, verbis: 190 SÚMULAS - PRECEDENTES Processo Civil. Remessa ex-officio. Abrangência. A remessa ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a serem suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária. Recurso especial conhecido e provido. Pelo exposto, rejeitando a preliminar suscitada pelo relator, conheço do recurso e lhe dou provimento parcial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que a remessa oficial seja reexaminada quanto à condenação da Fazenda em honorários advocatícios. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Franciulli Netto: Cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada por funcionários aposentados, insurgindo contra a incidência do imposto de renda na fonte sobre os proventos percebidos a título de incentivo à aposentadoria. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando indevido o recolhimento do imposto de renda na fonte, condenando a União Federal a restituir o montante recolhido, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, determinando, por derradeiro, a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório (fls. 93-100). Certificada a ausência de recurso voluntário por parte da União Federal (fl. 104 v.), subiram os autos ao Tribunal Regional Federal. O Egrégio Tribunal a quo, com supedâneo no artigo 557 do Código de Processo Civil, por meio de r. decisão da lavra da digna Juíza Eliana Calmon, hoje Ilustre Ministra deste Sodalício, negou seguimento à remessa obrigatória, tendo em vista o entendimento pacificado sobre matéria no sentido da não incidência do imposto de renda como na espécie dos autos (fls. 107-108). Irresignada, a União Federal interpôs agravo regimental (fls. 111-120), o qual por unanimidade foi negado provimento (fls. 122-126). Ainda inconformada veio a lume o presente recurso especial levado a efeito pela União Federal, com fundamenta no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011 191 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Carta Política. Argumenta a recorrente vulneração dos artigos 475, inciso II, 516 e 557, todos do Estatuto Processual Civil, trazendo à colação v. aresto que se fundamenta na abrangência do julgamento do reexame necessário. Postula, ainda, a reforma parcial do decisum para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% (fls. 131-153). Apresentadas as contra-razões (fls. 156-162), o recurso foi devidamente admitido pelo Tribunal de origem (fls. 165-166). Após o respeitável voto do Ilustre Relator Ministro Peçanha Martins dando provimento ao recurso apenas para determinar que se proceda o exame do reexame necessário na instância a quo, tornando prejudicadas as questões referentes ao mérito, bem como ao percentual dos honorários advocatícios, lavrou-se o dissenso nesta Colenda Segunda Turma em vista do respeitável voto divergente do não menos Ilustre Ministro Paulo Gallotti que conhecendo do recurso lhe deu provimento em parte, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para que o artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil fosse apreciado tão-somente quanto a condenação dos honorários advocatícios. É o sucinto relatório. A questão a ser dirimida cifra-se na verificação da efetiva violação das letras a e c do permissivo constitucional, quando o Tribunal a quo decidiu o reexame necessário com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil. Cumpre evidenciar que a divergência jurisprudencial ressente de demonstração inequívoca, em vista de não estar adequadamente apresentada, pois a recorrente apesar das transcrições de trechos de v. arestos, não demonstrou suficientemente as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados, estando em desacordo com o que já está pacificado na jurisprudência desta Egrégia Corte, estabelecendo a necessidade do cotejo analítico da divergência alegada. Assim sendo, não conheço do recurso pela alínea c do mandamento constitucional. Cumpre analisar o inconformismo da recorrente acerca da contrariedade e negativa de vigência à lei federal. Por primeiro é curial trazer à balha o disposto no artigo 557 do Estatuto Processual Civil que ora se reproduz, in verbis: 192 SÚMULAS - PRECEDENTES O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respetivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Para melhor dilucidar os termos do suso mencionado dispositivo legal, vem a calhar a lição do Ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao asseverar que “na instância ordinária (segundo grau), o relator poderá negar seguimento não só a recurso manifestamente inadmissível (relativo aos pressupostos), improcedente (relativo ao mérito do recurso) ou prejudicado, como também quando o mesmo estiver em ‘confronto’ (leia-se divergência) com jurisprudência sumulada ou dominante do Supremo, de Tribunal Superior ou do próprio tribunal.” (cf. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei n. 9.756/1998, Editora Revista dos Tribunais, 1a edição, 2a tiragem, p. 545). A negativa de seguimento conferida ao relator tem cabimento em qualquer modalidade de recurso pois, em verdade, a decisão monocrática poderá ser submetida ao crivo do órgão colegiado por meio do agravo (art. 557, § 1o). Da assertiva há que se ponderar se o duplo grau de jurisdição insculpido no artigo 475 do Código de Processo Civil está agasalhado pelos termos da inovação processual trazida pelo artigo 557 do estatuto dos ritos, isto é, reconhece-se ao relator, em nome do órgão colegiado, a possibilidade de negar seguimento à remessa necessária? Antes da resposta a tal indagação é de todo oportuno assinalar que reza o artigo 475 o seguinte: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença: ... (omissis) ... II - proferida contra a União, o Estado e o Município. No magistério sempre atual do mestre José Frederico Marques, “o chamado recurso necessário, ou ex officio, recurso não o é, e, sim, um quase-recurso. Não se pode falar em recurso quando o vencido não impugna a decisão que lhe foi desfavorável. Se o reexame de segundo grau se opera ex vi legis, não há recurso. Só se compreende este, quando o interessado declara sua inconformidade com a decisão e pede ao Juízo ad quem a reforma total ou parcial da sentença que lhe trouxe gravame ou prejuízo. RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011 193 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Todavia, tudo se passa como no procedimento recursal. Há a devolução da causa ao Juízo de segundo grau, cabendo a este proferir nova decisão para confirmar ou reformar (total ou parcialmente) a sentença de primeira instância. Por outro lado, o acórdão emanado do Tribunal ad quem é suscetível de impugnação ou recurso, conforme o caso, tal como se tivesse decorrido de procedimento recursal voluntariamente instaurado.” (cf. “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. IV, Ed. Forense, 2a ed. revista, p. 371). Embora impere na doutrina e na jurisprudência o posicionamento no sentido de que o reexame necessário não é recurso, o certo é que o tratamento a ele conferido é como se fosse um verdadeiro recurso. Com o fito de dilucidar a assertiva é de todo conveniente lembrar que, embora o artigo 530 do Estatuto Processual Civil estabeleça que “cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória (...) (omissis)”, a doutrina e a jurisprudência admitem-no em sede de reexame necessário. Uma vez mais vem a calhar o escólio do saudoso mestre e autor Frederico Marques ao deixar explícito que “julgada a apelação ex officio, e a decisão não for unânime, pode o vencido interpor embargos infringentes, mesmo que não tenha havido apelação voluntária.” (ob. cit. p. 368). O Excelso Pretório, em diversos pronunciamentos deixou assentada a possibilidade dos embargos infringentes em acórdão não unânime proferido em reexame necessário (RE n. 113.741-RS, Relator Ministro Djaci Falcão, in RTJ 122/844; RTJ 96/1.405 e 94/801, entre outros. Denota-se, pois, que recebendo o tratamento análogo à apelação não se teria como atribuir-lhe maior privilégio que o recurso voluntário. Aliás, o que é vedado em reexame necessário é agravar a situação da Fazenda Pública (Súmula n. 45 do STJ), o que foi devidamente observado pela r. decisão atacada. A assertiva de que em sede de reexame necessário o pronunciamento do Tribunal deve estar adstrito ao órgão colegiado, não encontra amparo no dispositivo legal, pois, em verdade este determina tão-só que a sentença produzirá efeito após o pronunciamento do Tribunal. Vem a calhar trecho do v. acórdão da lavra do Ilustre Ministro Adhemar Maciel, bem dilucidando a questão: “Os Tribunais exercem atividade jurisdicional através de órgãos colegiados (turma, seção, pleno) e singulares (relator, presidente, vice-presidente). Como 194 SÚMULAS - PRECEDENTES a lei não exige que o reexame obrigatório seja realizado por colegiado, nada impede que o próprio relator reexamine as causas que envolvem questões já solucionadas pelo Tribunal de segundo grau ou pelos Tribunais superiores”. E continua, “da decisão monocrática do relator, cabe agravo para o órgão colegiado, pelo que poderá a Fazenda Pública recorrer ao órgão colegiado quando entender que a decisão unipessoal está eivada de vício de julgamento ou de procedimento” (cf. REsp n. 156.311-BA, Segunda Turma, in DJ de 16.03.1998). Na esteira do entendimento acima esposado, podem ser mencionados, entres outros os seguintes julgados: REsp n. 190.096-DF, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, in DJ 21.06.1999 e n. 226.723-SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, in DJ 08.03.2000). Mais a mais é de rigor lembrar que o escopo do artigo 557 do Código de Processo Civil é dinamizar o julgamento dos recursos, quando interpostos sob o pálio de posição já dominante na Corte ou com matéria já sedimentada por meio de Súmula. Conferir um tratamento privilegiado ao reexame necessário, data venia, seria o mesmo que elevá-lo a uma categoria diferenciada de recurso quando o tratamento a ele concedido é equivalente aos demais. Diante disso, pelo que precede, data maxima venia, acompanho o Ilustre Ministro Paulo Gallotti, a fim de conhecer do recurso, em parte e dar-lhe parcial provimento para que o Tribunal de origem aprecie tão-somente a pretensão acera dos honorários advocatícios. É como voto. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Franciulli Netto: Sr. Presidente, trata-se do caso de haver possibilidade ou não de decisão monocrática em sede de reexame necessário. V. Exª. votou no sentido de que o reexame necessário não comporta a decisão monocrática, e o Ministro Paulo Gallotti votou no sentido de que se deva proceder a baixa dos autos ao Primeiro Grau, porque restou uma matéria de fato a ser apreciada quanto aos honorários advocatícios. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Franciulli Netto: Sr. Presidente, continuo estudando a matéria e já cheguei pelo menos a uma conclusão, entendo que nos casos em RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011 195 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que há revisão, reexame de matéria de fato, não há possibilidade da decisão monocrática, mas não chego, por hora, até a extensão do voto de V. Exª. no sentido de, antes de terminar meus estudos, afirmar a impossibilidade da decisão monocrática em reexame necessário, mesmo porque o reexame necessário tem as suas peculiaridades. O nome de recurso oficial para reexame necessário não foi mudado à-toa, foi mudado porque se defendia que no reexame necessário devia se percorrer todo o iter do processo para se saber a parte em que o ente público, beneficiário do reexame necessário poderia ficar prejudicado. Por hora, Sr. Presidente, até formar uma convicção mais sedimentada, peço vênia a V. Exa. para acompanhar o Sr. Ministro Paulo Gallotti, porque, quanto a isso, não tenho dúvidas. Nos casos em que há revisão, e nos casos em que há reexame de matéria de fato, não há possibilidade da decisão monocrática mormente em apelação. Parece, Sr. Presidente, pelos últimos estudos que tenho feito, que já está havendo mesmo uma reação no sentido de cercear-se a essa possibilidade de decisão monocrática em apelação. Peço vênia a V. Exa., até refletir melhor, para acompanhar o voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti. Se houver necessidade de reexame da matéria de fato, a decisão não pode ser feita por um só juiz; e, nos casos em que a lei determinar revisão, também. ESCLARECIMENTOS O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): Então, V. Exª. não está discordando da minha posição. ESCLARECIMENTOS O Sr. Ministro Franciulli Netto: Não estou discordando, Sr. Presidente, apenas fico um pouco aquém. V. Exa. acha que não cabe decisão monocrática em apelação de modo geral e, principalmente, em reexame necessário. ESCLARECIMENTOS O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): Vou mais adiante até para estender ao recurso especial, porque, em verdade, a decisão monocrática está 196 SÚMULAS - PRECEDENTES suprimindo o direito consagrado aos advogados de defesa do caso na tribuna. Vale dizer, está reduzindo, portanto, a ampla defesa em prejuízo do devido processo legal. Isso é uma questão que ainda estou desenvolvendo quanto a esse item; quanto aos demais, contidos no item 1-A, não tenho dúvida. ESCLARECIMENTOS O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): O Ministro Paulo Gallotti diz: (lê) Rejeitando a preliminar suscitada pelo Ministro-Relator. Segundo a ata, conheço do recurso e lhe dou provimento. ESCLARECIMENTOS O Sr. Ministro Franciulli Netto: O Sr. Ministro Paulo Gallotti conhece do recurso e dá provimento parcial apenas para que seja reexaminado os honorários advocatícios em Primeiro Grau. RECURSO ESPECIAL N. 262.931-RN (2000/0058351-0) Relator: Ministro Fontes de Alencar Recorrente: União Recorridos: Artur Paula Fausto de Medeiros e outros Advogada: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares EMENTA Processual Civil: inteligência do art. 557 do CPC. Servidor público. - O art. 557 do Código de Processo Civil alcança o reexame necessário de que trata o art. 475 do mesmo Código. RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011 197 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson. Brasília (DF), 03 de outubro de 2000 (data do julgamento). Ministro Fernando Gonçalves, Presidente Ministro Fontes de Alencar, Relator DJ 27.11.2000 EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro Fontes de Alencar: A União agravou de instrumento contra decisão monocrática de relator que negou seguimento à apelação e a remessa oficial com base no art. 557, do Código de Processo Civil. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa: Processual Civil. Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso manifestamente improcedente, com base no art. 557, do CPC. Reajuste salarial de 11,98%. - A nova redação do art. 557, do CPC, dada pela Lei n. 9.756⁄1998, prevê a possibilidade de negar seguimento a recursos que estejam em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal competente para o seu julgamento, incluindo-se entre aqueles a remessa ex officio. Precedente do STJ. - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que têm direito os servidores públicos do Judiciário, Legislativo e do Ministério Público ao recebimento do reajuste salarial de 11,98%, por força do art. 168 da Constituição Federal. - Agravo improvido (fl. 106). 198 SÚMULAS - PRECEDENTES Inconformada, a recorrente manifestou recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil e também à Lei n. 8.880/1994, esta com relação ao reajuste de 11,98%. Pelo despacho de fl. 122 foi o recurso admitido. VOTO O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): O acórdão deu interpretação correta ao art. 557, do Código de Processo Civil, entendendo que cabe ao Relator na apelação e no recurso ex-officio negar seguimento a tais recursos quando a matéria objeto da irresignação já esteja pacificada pelo Tribunal. Sobre o tema, assim se pronunciou a Segunda Turma deste Tribunal em aresto da lavra do Ministro Adhemar Maciel, quando do julgamento do REsp n. 156.311: Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do “novo” art. 557 do CPC. Recurso especial. Não conhecido. I - O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou nos Tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam direito processual moderno. II - O “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. III - Recurso especial não conhecido, “confirmando-se” o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. Igualmente, posicionou-se a Sexta Turma no REsp n. 190.096, Rel. Min. Fernando Gonçalves: Processual Civil. Remesa oficial. Art. 577 do CPC. Aplicabilidade. RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011 199 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Em face do princípio da economia e da própria utilidade do processo, simples meio à consecução de uma finalidade, não se mostra ofensiva à letra da lei a decisão que, apreciando apelação diante de sentença proferida em consonância com o entendimento pretoriano dominante, inclusive do STF, negalhe seguimento, bem como à remessa oficial. 2. Posicionamento contrário, apenas em relação à remessa oficial, levaria ao absurdo de se fazer tábula rasa ao art. 557 do CPC, em todos os feitos de interesse do Poder Público, dando azo a privilégios, com exclusão pura e simples da forma simplificada de julgamento alvitrada para dar maior celeridade aos feitos. 3. Recurso não conhecido. Não vislumbro, pois, violação ao art. 557, do Código de Processo Civil. Com relação ao mérito, melhor sorte não socorre a recorrente, pois iterativa é a jurisprudência desta Corte no sentido de que os servidores federais fazem jus a reajuste salarial de 11,98%. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 220.040, 5a Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini; REsp n. 236.848, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma e o REsp n. 255.319, por mim relatado. Ademais, nesse ponto a decisão do relator mantida pela Corte Regional tem fundamento constitucional, consignado mesmo em tópico da ementa do acórdão correspondente (fl. 106); e não foi interposto recurso extraordinário. Tal circunstância é convocatória da incidência da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso. 200 Súmula n. 254 SÚMULA N. 254 A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Precedentes: CC 9.868-PR (2ª S, 08.03.1995 – DJ 03.04.1995) CC 11.885-SP (2ª S, 22.02.1995 – DJ 03.04.1995) CC 17.233-DF (2ª S, 23.10.1996 – DJ 24.03.1997) CC 21.028-RS (1ª S, 16.12.1997 – DJ 02.03.1998) CC 22.114-CE (2ª S, 12.08.1998 – DJ 05.10.1998) Corte Especial, em 1º.08.2001 DJ 22.08.2001, p. 338 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 9.868-PR (94.0021221-6) Relator: Ministro Eduardo Ribeiro Autor: Solidor Elementos Pré-Fabricados para Construções Ltda. Réus: Jandir Pimentel e outros Suscitante: Juízo de Direito da Vara Cível e Anexos de Quedas do Iguaçu-PR Suscitado: Juízo Federal em Foz do Iguaçu SJ-PR Advogados: Marco Aurélio Pellizari Lopes e outro Jairo Batista Pereira EMENTA Competência. Não admitida, pelo Juiz Federal, a pretendida intervenção do ente federal, volta a competência ao Juiz Estadual, a quem não cabe discutir o acerto daquela decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível e Anexos de Quedas do Iguaçu-PR, o suscitante. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Cláudio Santos, Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar, Antônio Torreão Braz, Costa Leite e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. Brasília (DF), 08 de março de 1995 (data do julgamento). Ministro Waldemar Zveiter, Presidente Ministro Eduardo Ribeiro, Relator DJ 03.04.1995 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Trata-se de ação possessória, ajuizada na comarca de Laranjeiras do Sul, e que passou a ter curso na de Quedas do Iguaçu, ulteriormente instalada, ambas situadas no Estado do Paraná. A ação foi proposta por Solidor Elementos Pré-Fabricados para Construções Ltda., sendo rés numerosas pessoas - os chamados “sem-terra” - que a autora afirma terem invadido área rural de que senhora e possuidora. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra veio a requerer sua intervenção no feito, afirmando que a União seria titular do domínio das terras. Em razão disso, exsurgiria “o interesse relevante da Autarquia, na questão, na condição de opoente à Solidor - Elementos Pré-Fabricados Ltda. e/ ou seus sucessores”. Apresentou, na mesma peça, exceção de incompetência. Declinou-se da competência para a Justiça Federal, decisão atacada por agravo, a que o Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná negou provimento. O MM Juiz Federal, entretanto, teve por incompetente a Justiça Federal, em provimento que transcrevo no que importa: Do sucinto relato acerca de já volumosa relação processual com 334 páginas, infere-se que a ação versa única e exclusivamente sobre pretensão possessória, direito real com características limitadas e não tão plenas quanto o direito real de propriedade. Preliminarmente cumpre salientar que o Incra, intitulando-se opoente, não opôs-se na forma correta como manda o art. 57 do Código de Processo Civil, inobstante tenha requerido expressa e tão somente o deslocamento da competência. No mérito, entendo inexistir motivos sérios a evidenciarem o interesse jurídico a que alude a Súmula n. 61 do extinto TFR, justificadores do deslocamento da competência do julgamento da lide em foco à Justiça Federal, porquanto a pretensão deduzida em juízo, cinge-se ao juízo possessório, em nada resvalando no direito dominial da União Federal alegado pela autarquia interveniente, originado de dispositivo constitucional que, diga-se de passagem, através dos órgãos apropriados tem o dever de mover as demandas adequadas visando a anulação de registros irregularmente constituídos e incidentes sobre terras devolutas que discriminar para posteriormente reclamar o afastamento dos possuidores ou proprietários ilegítimos pela via processual apropriada, a ação de discriminação de terras devolutas da União, demanda de expectro abrangente, processada em juízo universal, garantindo a todos os interessados o devido processo legal e a oportunidade de ampla defesa, princípios erigidos e dogma constitucional, propiciando a erradicação total de posses e domínios irregulares existentes (Lei n. 6.383/1976). 206 SÚMULAS - PRECEDENTES A propósito menciono decisão reconhecendo a inadmissibilidade de oposição oferecida em ação possessória pelo titular de domínio, encontrável em JTA 107214, rejeitada por argumento similares. Igualmente, descabe a Justiça Estadual declarar e proclamar a competência da Justiça Federal, conforme pacífica e reiterada jurisprudência. Somente esta última tem poder decisório a respeito de sua própria competência. Portanto, declaro a Justiça Federal incompetente para julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à comarca de origem, sem suscitar conflito negativo de competência por economia processual e por amor a brevidade, facultado ao Ilustre Juiz de Direito tal opção se assim entender correto. Os assistentes da autora apresentaram agravo para o Colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a que o Relator, em decisão monocrática, negou provimento. O MM Juiz Estadual suscitou conflito, salientando já haver decisão do Tribunal de Alçada, afirmando sua incompetência, com a qual, aliás, se punha de acordo, já que “evidente a incompetência da Justiça Estadual face ao manifesto interesse do Incra na demanda”. O Ministério Público pôs em relevo que o Juiz Federal, dentro de sua competência, se pronunciara, de forma induvidosa, negando a existência de interesse do Incra, não cabendo à Justiça do Estado reexaminar a questão. Manifestou-se, entretanto, pelo não conhecimento do conflito, devendo o feito ter prosseguimento no Juízo suscitante. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Preliminarmente, com a devida vênia do Ministério Público, tenho como presente o conflito. O Juiz Estadual discordou da decisão proferida na Vara Federal que o reconhecera competente. Ambos, pois, se consideram incompetentes. Este Tribunal tem entendido não haver conflito quando o Juiz Federal exclui do processo o ente federal, o que faz desaparecer sua competência, e desde logo suscita o incidente, quando deveria simplesmente devolver os autos ao Juízo de origem. Constitui pacífico entendimento desta Seção caber à Justiça Federal decidir sobre a interveniência do ente federal no processo. Dela não destoou, pois, a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal. Constitui também RSSTJ, a. 5, (19): 201-218, agosto 2011 207 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA jurisprudência assente dever esse, uma vez afastada a causa que determinaria sua competência, devolver os autos à Justiça Estadual. No caso em exame, embora a parte estritamente decisória do provimento de fl. 335 só se refira à matéria de competência, parece-me claro que foi negada a pretendida oposição. Nele se mostrou que se tratava de juízo possessório e a questão do domínio da União haveria de ser dirimida em processo adequado. Preclusa a decisão do Juiz Federal, não figura no processo qualquer das entidades de que cuida o artigo 109, I da Constituição. Inexiste razão para subsistir a competência ali prevista. Declaro competente o suscitante - Juízo de Direito da Vara Cível e Anexos de Quedas do Iguaçu-PR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 11.885-SP (94.0038018-6) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Autores: Sérgio Gasparetto e cônjuge Réus: União Banco Central do Brasil Banco do Estado de São Paulo - Banespa Suscitante: Juízo de Direito da 38ª Vara Cível de São Paulo-SP Suscitado: Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo Advogados: Domingos Antônio Ciarlariello e outros Luiz Antônio Bernardes e outros Marco Antônio Lopes e outros EMENTA Competência. Conflito. Juízos Federal e Estadual. Diferenças relativas ao crédito de rendimentos em contas de poupança. Ação dirigida contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o banco depositário. Exclusão dos entes federais pelo Juiz Federal, envio dos 208 SÚMULAS - PRECEDENTES autos ao Juízo Estadual para apreciação do pedido em relação ao banco depositário, suscitação do conflito pelo Juiz Estadual. Impertinência. I - Ajuizada a ação contra a União, o Bacen e o banco depositário, e excluídos os entes federais do feito pelo Juiz Federal, que encaminhou os autos à Justiça Estadual, para apreciação do pedido, no concernente ao banco depositário, ao Juiz Estadual competia decidir a causa quanto ao réu remanescente, que não detém prerrogativa de foro na Justiça Federal. II - Não cabe ao Juiz Estadual examinar o acerto ou desacerto do Juiz Federal que da causa excluiu a participação de entes federais contemplados no art. 109 - I da Constituição, Se entender sem legitimidade passiva ad causam o réu remanescente, que declare a carência da ação, ensejando o recurso da parte interessada. III - Da decisão do Juiz Federal que exclui ou inadmite a participação do ente federal na causa, incumbe à parte interessada interpor o recurso próprio, pena de preclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 38ª Vara Cível de São Paulo-SP, o suscitante. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar, Costa Leite, Nilson Naves, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar e Cláudio Santos. Ausente, justificadamente, o Ministro Antônio Torreão Braz. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 1995(data do julgamento). Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator DJ 03.04.1995 EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Trata-se de “ação ordinária de recuperação de prejuízo de caderneta de poupança”, proposta por poupadores RSSTJ, a. 5, (19): 201-218, agosto 2011 209 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Estado de São Paulo S/A, visando “recompor os prejuízos havidos nas contas de cadernetas de poupança e outros, por ter sido sonegada a inflação de 15.01.1990 a 15.02.1990, de 84,32%, a de 15.02.1990 a 15.03.1990, de 44,80%, a de 15.03.1990 a 15.04.1990, de 7,87%, de 15.04.1990 a 15.05.1990, de 9,55% de 15.05.1990 a 15.06.1990 de 12,92%, mais 13,34% da diferença de fevereiro e março de 1991, do antigo indexador oficial, corrigido monetariamente pelo IPC até a data a ser creditada na conta corrente dos autores, deduzindo-se as correções pagas”. Em contestação, procedeu o Banespa à nomeação à autoria da União e do Banco Central do Brasil. O Juiz da 16ª Vara Federal de São Paulo, proferiu decisão da qual extraio: Não estando presentes as condições da ação em particular a legitimação ad causam passiva da União e do Bacen, com relação ao pedido de pagamento da correção monetária integral dos saldos de poupança faz-se mister a exclusão da União Federal e do Bacen da lide, razão pela qual também indefiro a nomeação à autoria. Conseqüentemente, cessada a competência deste juízo, ex vi do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, em face da exclusão da União e do Bacen da relação processual, é de rigor a remessa do feito ao juízo competente para processamento e julgamento do pedido de pagamento do índice integral da correção monetária. Ante o exposto, determino sejam os autos remetidos a uma das varas cíveis da Justiça Estadual, nos termos do art. 113, § 2° do CPC. Interpôs agravo retido o réu Banespa. O Juiz de Direito da 38ª Vara Cível de São Paulo suscitou o conflito negativo de competência ao fundamento de que “o banco depositário é parte ilegítima para estar no polo passivo de demanda que visa cobrar diferença do dinheiro que ficou bloqueado e à disposição do Banco Central, sendo este sim o cumpridor de legislação que transgrediu direitos constitucionais”. A ilustre Representante do Parquet Federal conclui pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo de Direito da 38ª Vara Cível de São Paulo, suscitante. É o relatório. 210 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): Na espécie, necessário observar-se ter havido decisão expressa do Juízo Federal acerca da ilegitimidade passiva dos entes federais apontados como litisconsortes pelos autores, assim como indeferimento da nomeação à autoria. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em tema de conflito de competência, somente à Justiça Federal cabe decidir sobre a permanência, ou não, da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, em feito no qual compareçam na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes, cabendo à parte interessada, se inconformada, impugnar recursalmente tal decisão. Dirimida tal questão pelo órgão competente e encaminhados os autos à Justiça Estadual, para julgamento da matéria concernente à responsabilidade ou não do banco privado depositário, a esse Juízo Estadual competia manifestar-se sobre a pertinência da pretensão, nos termos em que veiculada na inicial. Quanto ao ponto, do parecer da lavra da Drª. Yedda de Lourdes Pereira, colho: Ocorre que “não cabe ao Juiz Estadual, nem ao Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar conflito, decidir quanto ao acerto ou desacerto do provimento do Juiz Federal, que considerou parte ilegítima passiva a empresa cuja presença no processo justificava sua competência. O eventual reexame do decidido caberá ao Tribunal Regional Federal. Enquanto não revista a decisão, terá o processo curso perante o Juiz Estadual” (STJ 2ª Seção, CC n. 1.555-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 27.02.1991, v.u., DJU 25.03.1991, p. 3.206, 2ª col., em.). Nesta linha de entendimento, agasalhada nesta 2ª Seção, conheço do conflito para declarar competente a 38ª Vara Cível de São Paulo - Foro Central, suscitante, para que este decida a espécie como entender de direito, devolvendolhe os autos, enviados por equívoco a esta Corte nos originais. Dê-se ciência desta decisão, por cópia, ao Juízo Federal suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 17.233-DF (96.0028928-0) Relator: Ministro Waldemar Zveiter Autor: Síntese Desenvolvimento de Sistemas e Assessoria Técnica Ltda. e outro RSSTJ, a. 5, (19): 201-218, agosto 2011 211 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Réus: Banco Noroeste S/A União Suscitante: Juízo Federal da Quinta Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal Suscitado: Juízo de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília-DF Advogados: Sonia de Almendra Portella Castro e outro Fabio Eduardo Marques e outro EMENTA Processual Civil. Conflito de competência. União Federal. Denunciação da lide. I - Compete ao Juiz Federal avaliar o interesse da União Federal ou de seus entes no processo. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a denunciação da lide do ente federal inexiste conflito. Não cabe ao Juízo Estadual ou ao Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o conflito, decidir quanto ao acerto ou desacerto do Juízo Federal. O eventual reexame do decidido caberá ao Tribunal Regional Federal. Enquanto não reapreciada a decisão terá curso o processo perante o Juízo Estadual (CC n. 1.555-RS). II - Conflito conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual, suscitado, competente para o julgamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília-DF, o suscitado. Votaram com o Relator os Senhores Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Carlos Alberto Menezes Direito e Nilson Naves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Costa Leite e Eduardo Ribeiro. Brasília (DF), 23 de outubro de 1996 (data do julgamento). Ministro Fontes de Alencar, Presidente Ministro Waldemar Zveiter, Relator DJ 24.03.1997 212 SÚMULAS - PRECEDENTES RELATÓRIO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Cuida-se de ação ordinária de cobrança proposta por Síntese Desenvolvimento de Sistemas e Assessoria Técnica Ltda. e outro contra o Banco Noroeste S/A, objetivando o recebimento de quantia decorrente de aplicação financeira, contrato denominado Certificado de Depósito Bancário - CDB. O réu, em contestação, argüiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam; denunciando da lide a União Federal (fls. 26-35). O Dr. Juiz de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília-DF, examinando o feito, acolhendo tal argüição, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal. Citada, a União manifestou-se, alegando que não se trata de hipótese de denunciação da lide (fls. 49-50). O Dr. Juiz Federal da Quinta Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, por sua vez, sustentando que nada há que justifique a presença da União no feito, já que não faz parte da relação jurídica de direito material, suscitou o presente conflito (fls. 02-05). A douta Subprocuradoria-Geral da República, invocando julgados da Corte (CC’s n. 7.735-SP e n. 9.668-SP), opinou no sentido do não conhecimento do conflito, declarando-se competente a Justiça Estadual (fls. 37-39). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Como lido no relatório, cuida-se de ação ordinária objetivando o recebimento de quantia decorrente de aplicação financeira, contrato denominado Certificado de Depósito Bancário CDB. O entendimento consolidado na jurisprudência da Corte é no sentido de que ao Juízo Federal compete avaliar o interesse da União ou de seus entes no processo. Se o Juiz Federal entendeu que a União não é parte legítima ad causam, por não figurar nos negócios jurídicos dos quais exsurge o pedido deduzido, não havendo justificativa, então, para que o feito tramitasse ali. RSSTJ, a. 5, (19): 201-218, agosto 2011 213 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em inúmeros precedentes desta Egrégia Segunda Seção, se decidiu que, em casos tais, não cabe ao Juiz Estadual ou ao Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o conflito, decidir quanto ao acerto ou desacerto ao provimento do Juiz Federal. O eventual reexame do decidido caberá ao Tribunal Regional Federal. Enquanto não reapreciada a decisão, terá o processo curso perante o Juiz Estadual (CC n. 1.555-RS, relator eminente Ministro Eduardo Ribeiro - DJ de 25.03.1991). Com base nesses lineamentos, conheço do conflito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília-DF, suscitado, competente para o julgamento do feito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 21.028-RS (97.78058-9) Relator: Ministro Ari Pargendler Autores: Renato Biedzicki e cônjuge Advogada: Eliane Maria Rech Ré: Habitasul Crédito Imobiliário S/A Suscitante: Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Porto Alegre-RS Suscitado: Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul EMENTA Conflito de competência. Decisão de Juiz Federal, excluindo a Caixa Econômica Federal do processo. Inexistência de conflito. Só o Juiz Federal tem competência para decidir se a Caixa Econômica Federal deve ou não participar do processo; a decisão que a exclui do processo vincula a Justiça Estadual, porque esta não pode dispor a respeito. Conflito de competência não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas 214 SÚMULAS - PRECEDENTES taquigráficas a seguir, por unanimidade, retificar a decisão proferida na sessão do dia 10 de dezembro de 1997 para não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Adhemar Maciel votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hélio Mosimann. Brasília (DF), 16 de dezembro de 1997 (data da retificação). Ministro Peçanha Martins, Presidente Ministro Ari Pargendler, Relator DJ 02.03.1998 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ari Pargendler: - Renato Biedzicki e cônjuge ajuizaram ação de consignação em pagamento perante a 1ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Sul contra Habitasul Crédito Imobiliário S/A e contra a Caixa Econômica Federal para que o reajuste das prestações de seu imóvel seja feito “de acordo com os aumentos salariais dos Suplicados ou seja, pela equivalência salarial” (fl. 05). A MM. Juíza da 1ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Sul Drª. Helena Delgado Ramos excluiu a Caixa Econômica Federal do processo e declinou da competência para a Justiça Estadual (fls. 23-26), seguindo-se o presente incidente, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Porto Alegre Dr. Bayard Ney de Freitas Barcellos (fls. 02-04). O Ministério Público Federal na pessoa do eminente SubprocuradorGeral da República, Dr. Miguel Guskow, opinou pela competência da Justiça Federal (fls. 30-32). VOTO O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - No estado dos autos, não há conflito de competência, porque, excluída a participação da Caixa Econômica Federal, na ação de consignação em pagamento, essa decisão vincula o MM. Juiz de Direito, enquanto não reformada, através de recurso, pelo Tribunal Regional Federal. RSSTJ, a. 5, (19): 201-218, agosto 2011 215 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Aqui nem se sabe se esse recurso foi interposto. Voto, por isso, no sentido de não conhecer do conflito de competência. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 22.114-CE (98.27986-5) Relator: Ministro Barros Monteiro Autora: Técnica Brasileira de Alimentos Ltda. Réus: Pedro Marques de Oliveira e outros Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Caucaia-CE Suscitado: Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará Advogados: Hélio Winston Barreto Leitão e Antônio Gomes de Oliveira Neto EMENTA Competência. Ação reivindicatória. Interesse da União afastado por decisão proferida pelo Juízo Federal. - Decidido pelo Juiz Federal não ter a União interesse na causa, enquanto não revista a decisão, terá o processo curso perante o Juiz Estadual. - Descabe ao Juiz Estadual examinar o acerto ou desacerto do decisório prolatado pelo Juiz Federal, que da causa excluiu a participação de um dos entes federais contemplados no art. 109, inc. I, da Constituição da República. - Conflito conhecido, declarado competente o suscitante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 2ª Vara de Caucaia-CE, a suscitante, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente 216 SÚMULAS - PRECEDENTES julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Romildo Bueno de Souza, Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Brasília (DF), 12 de agosto de 1998 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente Ministro Barros Monteiro, Relator DJ 05.10.1998 RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE, “Técnica Brasileira de Alimentos Ltda. - TBA” propôs ação reivindicatória contra Pedro Marques de Oliveira e outros, visando à restituição do imóvel situado nos lotes 1 a 14 da Quadra 108 do Parque Tabapuã. Em face da manifestação do Ministério Público Federal no feito, apontando a necessidade da realização de perícia para confirmar a inserção do imóvel reivindicando em terras indígenas demarcadas pela “Funai”, o Juiz de Direito remeteu os autos à Justiça Federal. O Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará determinou a citação da “União Federal” e, ao final, entendendo que as terras objeto da litiscontestatio estão fora da área indígena, julgou inexistente o interesse da “União Federal” e determinou a devolução do feito à Comarca de Caucaia-CE decisão contra a qual os réus interpuseram agravo de instrumento. À vista do agravo de instrumento interposto pelos réus, o Juiz de Direito sobrestou o feito e enviou os autos à Justiça Federal. O Juiz Federal, considerando que não fora conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento dos réus, devolveu o feito à Comarca de Caucaia-CE. O Juiz de Direito, sob os argumentos de que já havia se declarado incompetente e de que persistiam dúvidas quanto à inserção do imóvel objeto do litígio em área indígena, suscitou o presente conflito negativo de competência. O parecer do Ministério Público Federal é pela competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE. É o relatório. RSSTJ, a. 5, (19): 201-218, agosto 2011 217 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - O Juiz Federal, de modo formal e conclusivo, julgou inexistente o interesse da “União Federal” no feito. Conseqüentemente, excluiu-a da lide por ausente uma das condições da ação, o interesse processual. Prevalece, pois, a orientação de há muito traçada por esta C. Seção no sentido de que, “decidido pelo Juiz Federal não ter a União e o Banco Central interesse na causa, enquanto não revista a decisão, terá o processo curso perante o Juiz Estadual” (CC n. 7.735-SP, relator Ministro Cláudio Santos, in DJU de 16.05.1994). De outro lado, não cabe agora ao Juiz Estadual examinar o acerto ou o desacerto do Magistrado Federal (cfr. CC n. 11.885-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJU de 03.04.1995). Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o suscitante - o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE. É o meu voto. 218 Súmula n. 255 SÚMULA N. 255 Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito. Referência: CPC, arts. 522 e 530. Precedentes: REsp 7.850-RJ (4ª T, 19.02.1991 – DJ 22.04.1991) REsp 8.670-MG (2ª T, 15.04.1991 – DJ 13.05.1991) REsp 15.637-RJ (4ª T, 22.09.1992 – DJ 26.10.1992) REsp 24.259-RJ (4ª T, 30.11.1992 – DJ 15.03.1993) REsp 36.005-SP (2ª T, 12.12.1996 – DJ 10.03.1997) REsp 41.229-RJ (5ª T, 13.04.1994 – DJ 25.04.1994) REsp 79.873-BA (1ª T, 29.04.1996 – DJ 03.06.1996) REsp 193.741-RJ (3ª T, 21.10.1999 – DJ 13.12.1999) Corte Especial, em 1º.08.2001 DJ 22.08.2001, p. 338 RECURSO ESPECIAL N. 7.850-RJ (90.0010925-6) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente: Rio Travel Turismo Ltda. Recorrida: Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro Advogados: Cleverson Faria Costa e outros e Jorge Castaing D’Oliveira e outros EMENTA Embargos infringentes. Agravo retido. Se a decisão proferida no agravo retido for concernente ao mérito, cabem os embargos infringentes. Recurso especial conhecido pelo dissídio pretoriano e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, vencido o Sr. Min. Sálvio de Figueiredo, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 1991 (data do julgamento). Ministro Athos Carneiro, Presidente Ministro Barros Monteiro, Relator DJ 22.04.1991 RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Cuida-se de ação renovatória proposta por Rio Travel Turismo Ltda. contra a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro. Ao ensejo do saneamento da causa, o MM. Juiz repeliu as preliminares SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de decadência e de carência, daí advindo o agravo retido interposto pela ré. A sentença acolheu o pedido renovatório, dando margem aos recursos de apelação de ambas as partes, com manifestação da ré, em preliminar, pelo exame de seu agravo retido. Por maioria de votos, a 7ª Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo retido para pronunciar a decadência. Segundo o acórdão, o exercício do direito à renovação dá-se com a citação do locador, observadas as regras dos arts. 219 e 220 do CPC. Ao reverso, estribou-se o voto minoritário na inocorrência da decadência, se a inicial é tempestivamente ajuizada. Rejeitados os embargos declaratórios e oferecidos embargos infringentes pela autora com apoio no douto voto vencido, o Primeiro Grupo de Câmaras daquele Colegiado, ainda por maioria, deles não conheceu em acórdão que porta a seguinte ementa: Embargos infringentes. Agravo retido. Os embargos infringentes só são cabíveis, nos termos do disposto no art. 530, do Código de Processo Civil, quando o julgamento, não unânime, for proferido ou em apelação ou em ação rescisória. Deles não se conhece, conseqüentemente, quando o acórdão, por maioria, decidiu matéria trazida à colação por via de agravo retido. (fl. 35). Dessa decisão a autora apresentou recurso especial com fulcro no art. 105, III, letras a e c, da CF, alegando que o julgado desatendeu ao disposto no art. 530 do CPC e divergiu de arestos emanados do Excelso Pretório (RTJ 102/187; 102/848; 42/411-414; 51/767 e 52/103). Inadmitido o apelo extremo pelo despacho presidencial de fls. 13, dei provimento ao agravo de instrumento manejado pela locatária, determinando a sua autuação como recurso especial e a sua inclusão na pauta, nos termos dos arts. 28, § 3º, da Lei n. 8.038/1990 e 254, § 2º, do RISTJ. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Considero que o dissídio interpretativo se caracteriza francamente no caso, em face da decisão proferida pelo Sumo Pretório no RE n. 91.097-MG, Relator o eminente Ministro Cordeiro Guerra, cujo acórdão, estampado na RTJ 102/187, assentou: 224 SÚMULAS - PRECEDENTES Interpretação do art. 530 do CPC e da Súmula n. 211. Sempre que o Tribunal, ao julgar agravo retido, decidir matéria de mérito, cabíveis são os embargos infringentes, desde que não unânime a decisão, máxime em ação rescisória. Afirmada a tese supra, inegável que dela dissentiu o julgado recorrido, que somente reputa admissíveis os embargos infringentes quando o julgamento não unânime for proferido em apelação ou em ação rescisória. Conheço do apelo especial, portanto, pela alínea c do permissivo constitucional. De há muito, a Suprema Corte explicitara o alcance restrito da Súmula n. 211, que reza: “Contra a decisão proferida sobre agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade”. Com efeito, já quando da apreciação do RE n. 62.707-RJ, o saudoso Ministro Adalício Nogueira salientara que a citada súmula fora construída no pressuposto de que o agravo no auto do processo versasse apenas sobre matéria de legitimidade ad processum, “porque não se compreende que, no agravo no auto do processo, se possa decidir matéria de legitimidade ad causam, que envolve mérito (RTJ 42/413-414). Tal orientação foi reiterada em sucessivos julgados: RTJ 51/767-772; 52/103-105; 96/725 e 111/1.359-1.369. Portanto, se o agravo retido traz ínsita em seu bojo matéria que concerne ao meritum causae, cabíveis são os embargos infringentes. É o que se dá no caso presente: o Tribunal a quo pronunciou, por votação majoritária, a decadência do direito à renovação do contrato de locação, tema que se acha - sem dúvida, jungido ao mérito da lide (art. 269, inciso IV, da Lei Instrumental Civil). A doutrina, por seu turno, atribui desvalia a interpretação meramente literal do art. 530 do CPC, como tem preconizado a jurisprudência de nossos Tribunais (cfr. RJTJESP, vol. 99, p. 334-335). Nesse sentido as valiosas ponderações de Pontes de Miranda, para quem: Se foi julgado agravo retido nos autos (art. 522, § 1º), sendo a questão estranha a matéria da apelação, não há embargos; se, porém, ainda que em artigo separado, o Tribunal de apelação julgou do mérito, posto que o dissesse matéria de agravo retido nos autos, os embargos cabem. Mais adiante, o citado mestre conclui: Sempre que o Tribunal de apelação julga como agravo o que devera julgar na apelação (e.g., legitimação ad causam, ou prescrição; cf. 1º Grupo de Câmaras RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 225 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Civis do Tribunal de Apelação de São Paulo, 10 de agosto de 1944, citado, 26 de fevereiro de 1945, R. dos T., 155, 728) cabem embargos (“Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, p. 350-351, ed. 1975). Perfilha idêntica diretriz o processualista Sérgio Bermudes, in verbis: Se, porém, ao julgar o agravo, o Tribunal julgar o mérito da apelação, os embargos são cabíveis (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. VII, p. 190, ed. 1975). Essa interpretação extensiva do texto legal (art. 530) não afronta a sistemática do Código de Processo Civil: antes harmoniza-se com ela. Ante o exposto, conheço do recurso pela letra c do autorizativo constitucional e dou-lhe provimento, a fim de que, admitidos os embargos infringentes na espécie, sejam eles julgados pelo Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, como de direito. É o meu voto. VOTO O Sr. Ministro Athos Carneiro: Eminentes Colegas, ouvi com muita atenção os argumentos tão bem expendidos pelo ilustre procurador da recorrida, máxime quando salientou as diferenças quanto ao sistema recursal entre o Código pretérito e o Código ora em vigor, salientando da tribuna S. Exa. que, no Código em vigor, não é o conteúdo da decisão que vai dizer qual o recurso cabível, mas sim o momento em que esta decisão foi proferida e a circunstância de a decisão por ou não termo ao processo. Acho relevante o argumento de que a circunstância de haver sido decidido ou não o mérito, não é circunstância decisiva para o cabimento ou não de um recurso. Todavia, pela sistemática do Código vigente, cabe apelação das decisões que põem termo ao processo. E, além de caber apelação, portanto a garantia do duplo grau de jurisdição, nesses casos pode caber, também, em certas circunstâncias, um segundo recurso, o de embargos infringentes, que se comporta como uma reiteração da apelação, ou um terceiro grau de jurisdição. De outra parte, se a decisão não põe termo ao processo, mas resolve uma questão incidental, nestes casos, então não se abre azo para o recurso de embargos infringentes. 226 SÚMULAS - PRECEDENTES No caso concreto, verificamos que a decisão do agravo retido importou em se pôr termo ao processo porque, pronunciada a decadência, resultou julgado, evidentemente, o mérito da demanda. E se foi posto termo ao processo, realmente esta decisão se comportou como se houvesse sido proferida em grau de apelação. De maneira que, embora por motivações diversas, parece-me que em casos como dos autos é de se manter aquela orientação a que fez referência o eminente Relator, atribuindo exegese não literal ao art. 530 do Código de Processo Civil. Tenho, portanto, que na hipótese vertente é cabível o recurso de embargos infringentes. Acompanho o eminente Relator. VOTO O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Senhor Presidente, ouvi com toda atenção a exposição dos nobres advogados e, de igual forma dei ouvidos aos votos já proferidos. Acompanho o Eminente Relator, fazendo de acréscimo a observação de que o julgamento, ainda que tenha sido de um agravo retido, foi proferido em apelação no momento em que o Tribunal apreciava o recurso de apelação. A mim me basta esta circunstância para admitir a conclusão a que chegou o Eminente Relator. VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: - Registro de início que poucas vezes temos presenciado sustentações tão bem lançadas como as que acabamos de ouvir, registrando mais que o recurso de que ora se trata versa tema dos mais interessantes e raros no atual estágio do Processo Civil brasileiro, sem embargo da sua menor relevância no universo da ciência processual. Vou pedir venia aos eminentes Colegas que me antecederam na votação para deles divergir, na mesma linha da sólida argumentação do ilustre Patrono da parte recorrente, que me dispenso de reproduzir. O Código Instrumental de 1973 introduziu no sistema processual brasileiro uma substancial mudança ideológica em matéria recursal, adotando um critério objetivo, como se vê particularmente nos arts. 162, 504, 513 e RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 227 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 522, CPC, optando, inclusive, em modificação radical, pela recorribilidade das interlocutórias. Com efeito, após afirmar a irrecorribilidade dos despachos, proclamou o legislador que as decisões interlocutórias seriam agraváveis e que as sentenças, de mérito ou terminativas, seriam apeláveis, submetendo-se ao crivo do recurso de apelação. Destarte, pouco importa se definitiva ou terminativa a sentença: o recurso será sempre a apelação, ressalvadas as eventuais exceções da legislação extravagante (v.g. Leis n. 6.825/1980 - art. 4º e n. 6.830/1980 - art. 34). A propósito, recordo-me que, nos albores da vigência do novo estatuto legal, aflorou na doutrina brasileira o tema de se saber qual o recurso hábil quando o juiz, provendo agravo no juízo de retratação, punha termo ao processo por falta de pressuposto ou condição da ação. Na oportunidade, como demonstrou com a segurança de sempre o em. Professor Clito Fornaciari Júnior, em estudo que fez publicar, o recurso contra essa nova decisão seria a apelação, por ter a mesma posto fim ao processo, apresentando-se como sentença. Mutatis mutandis, o raciocínio, aqui, deve ser o mesmo: se a decisão era interlocutória, o recurso era o agravo. In casu, o que se está a admitir é a possibilidade de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em agravo pela simples circunstância de ter o eg. Tribunal de origem, no julgamento daquele agravo, decidido matéria de mérito. Tal posicionamento, data venia, conflita com a sistemática recursal do nosso vigente processo civil, que somente admite embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em apelação ou em ação rescisória, consoante expressamente consta do art. 530, CPC. Como se vê, não é a circunstância da decisão ter sido ou não de mérito que enseja o manejo dos embargos infringentes, mas sim da decisão não unânime ter sido proferida em grau de apelação ou em ação rescisória, não se havendo de cogitar de comparações com a sistemática da legislação de 1939, fundamentalmente modificada pelo legislador de 1973. Finalmente, e com renovada vênia, relevo algum tem a circunstância do agravo ter sido examinado por ocasião do julgamento da apelação. O agravo retido, como cediço, é o mesmo agravo de instrumento, constituindo mera modalidade diversa de interposição e procedimento. E com a apelação não se confunde, tendo pressupostos, feição e natureza bem distintos desta. Em suma, conheço do recurso pelo dissídio (RTJ 102/187), mas lhe nego provimento. 228 SÚMULAS - PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL N. 8.670-MG (91.035653) Relator: Ministro Ilmar Galvão Recorrente: União Federal Recorridos: Abigail Maria Della Torres e outros Advogados: Edgard Moreira da Silva e outros EMENTA Processual Civil. Agravo regimental manifestado contra despacho do relator, que inadmitiu a apelação. Decisão tomada por maioria. Impugnação por meio de embargos infringentes, considerados incabíveis. Negativa de vigência ao art. 530 do Código de Processo Civil. Limitando-se o agravo regimental a suscitar a complementação, pelo órgão colegiado, do julgamento da própria apelação, iniciado com o pronunciamento do Relator, é de ter-se por acertado o entendimento de que contra a decisão que o aprecia, quando não unânime, caberão os embargos infringentes, previstos no dispositivo processual acima indicado. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília (DF), 15 de abril de 1991 (data do julgamento). Ministro Américo Luz, Presidente Ministro Ilmar Galvão, Relator DJ 13.05.1991 RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 229 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Ilmar Galvão: - A União Federal interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, letras a e c, da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confirmatório da decisão que considerou serem incabíveis embargos infringentes contra agravo regimental que, por maioria, negou seguimento à apelação. Alegou violação ao art. 530, do CPC e divergência com acórdãos que indicou, sustentando que, sendo o agravo regimental um incidente no julgamento da própria apelação, vindo a complementá-lo, inexiste razão para o não cabimento de embargos infringentes, quando não unânime o julgado. O recurso foi admitido na origem e regularmente processado. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator): - Como se viu, por este recurso, manifesta a União Federal sua irresignação contra julgado do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concluiu pelo descabimento de embargos infringentes interpostos contra decisão pela qual, em agravo regimental, foi mantido, por maioria, despacho indeferitório de apelação. Sustentou a Recorrente, com toda razão, haver a referida decisão violado a norma do art. 530 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de embargos infringentes, quando não for unânime o julgado proferido em apelação, já que o agravo regimental outra coisa não é senão a complementação do julgamento da apelação, inciado pelo despacho do Relator, a requerimento da parte irresignada. Por outro lado, ainda com inteira procedência, demonstrou que o v. acórdão recorrido entrou em testilha com precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, os quais, conquanto relativos a ação rescisória, por identidade de razão, quanto ao aspecto enfocado, comportam plenamente o confronto. A circunstância, por outro lado, de tratar-se de julgamento que se circunscreveu à preliminar de conhecimento, não invalida o raciocínio, já que o art. 530 não distingue entre julgamento de mérito e julgamento de preliminar. Ante o exposto, por ter como contrariada, no caso, a norma processual invocada, voto pelo provimento do recurso. 230 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO-VOGAL O Sr. Ministro Hélio Mosimann: - Senhor Presidente, meditei sobre este assunto e concordo com o Relator. Não sou muito partidário da proliferação dos recursos quando não estritamente necessário, pelo prejuízo que isso pode causar, normalmente, à parte contrária. Mas, se o recurso existe, é para ser utilizado, e, no caso, se o Supremo Tribunal Federal admite embargos infringentes contra decisão proferida em agravo regimental que julgou extinto o processo de ação rescisória, por que não vamos admitir, pelo mesmo princípio, no julgamento da apelação? Tenho que nós estamos temperando aquele preceito do art. 530 do Código de Processo Civil. A se analisar rigorosamente, ao pé da letra, não daria ensejo aos embargos. Caberiam, tão-somente, em apelação e em ação rescisória, mas é preferível assim, evitando restrição ao direito da parte. Acompanho o relator. RECURSO ESPECIAL N. 15.637-RJ (91.0021127-3) Relator: Ministro Athos Carneiro Recorrente: Sociedade de Intercâmbio e Imobiliária Ltda. Recorrida: Farmácia Canecão Ltda. Advogados: Maria Lúcia Canterelli S. D’ Elia e outros Aurélio Gomes Nogueira EMENTA Embargos infringentes. Agravo retido. Rejeição de arguição de decadência, em ação renovatória de locação. Cabem embargos infringentes da decisão proferida, por maioria de votos, em agravo retido, quando neste se decidir matéria de mérito, tal como a decadência do direito à renovatória. Recurso especial conhecido pelo dissídio, e provido. RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 231 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Vencido o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. Participaram do julgamento, além do signatário, os Srs. Ministros Barros Monteiro, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Custas, como de lei. Brasília (DF), 22 de setembro de 1992 (data do julgamento). Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator DJ 26.10.1992 RELATÓRIO O Sr. Ministro Athos Carneiro: Cuida-se de ação renovatória de contrato de locação de imóvel para fins comerciais, ajuizada por Farmácia Canecão Ltda. contra a Sociedade de Intercâmbio e Imobiliária Ltda., tendo a ré, em resposta, suscitado inclusive a questão da decadência do direito à renovação. Rejeitada tal arguição na decisão de saneamento, manifestou a demandada agravo retido. Julgado procedente o pedido renovatório, interpôs a vencida apelação, à qual a eg. 7ª Câmara do TACRJ deu parcial provimento, por unanimidade alterando a periodicidade dos reajustes; no azo, por maioria de votos, em apreciando a matéria do agravo retido, afastou a alegação de decadência, tudo sob a ementa seguinte: Ação renovatória. Inaplicação dos princípios da prescrição à decadência, institutos distintos, sobretudo quando a parte Autora não agiu negligentemente nos autos. Adoção da semestral idade dos reajustes com fulcro na cláusula rebus sic stantibus e na eqüidade. Equilíbrio a ser perquirido por todo desempenho contratual. Ônus do sucumbimento. Recurso parcial provido para a adoção da semestralidade dos reajustes. (fl. 184). Opostos desta decisão embargos infringentes, o 1º Grupo de Câmaras, por maioria de votos, deles não conheceu, em aresto assim ementado: 232 SÚMULAS - PRECEDENTES Recurso. Embargos infringentes. Descabimento. Não cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento a recurso de agravo retido. Recurso de que não se conhece. Votos vencidos. (fls. 203-208). Irresignada, interpõe Sociedade de Intercâmbio e Imobiliária Ltda. recurso especial pelo art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 530 do CPC, além de dissídio com v. aresto do STF, in RTJ, 102/187. Sustenta, em síntese, que se a matéria do agravo retido houvesse sido suscitada como preliminar da apelação, caberiam embargos infringentes da decisão não unânime. Ademais, a matéria do agravo retido e concernente ao mérito da lide (fls. 212-214). Em contradita, sustenta a recorrida tratar-se de irresignação contra texto expresso de lei (fl. 220). O eminente Vice-Presidente do Tribunal a quo admitiu o recurso extremo, pelo dissídio (fls. 222-223). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): Apresenta-se polêmica a admissibilidade do recurso de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida no julgamento de agravo retido, quando este disser respeito a matéria de mérito. O eminente processualista Galeno Lacerda, então Desembargador do eg. TJRS, manifestou-se no sentido do não cabimento do recurso, “embora nele se tenha decidido questão de mérito” (“Rev. de Jurisp.” do TJRS, 99/245). Manteve-se, assim, fiel à literalidade da antiga Súmula n. 211, do Pretório Excelso. Ouso divergir, rogada vênia máxima, do ilustre mestre, por entender consentânea com nosso sistema recursal a posição adotada no voto vencido proferido no aresto recorrido, de lavra do ilustre juiz Décio Xavier Gama, verbis: É certo que o art. 530 do CPC prevê o cabimento de embargos infringentes tão somente, quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória, mas se o agravo retido trata de matéria que se constitui em preliminar RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 233 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do exame da apelação, natural é que se admitam os embargos também quando trata ele de decadência. Acresce, ainda, que interpretação diferente poderá levar a situações absurdas. Se houve agravo retido contra despacho saneador que rejeita a preliminar de decadência e, na Câmara, a questão não teve apreciação unânime também pela rejeição, não haverá cabimento dos embargos. Por outro lado, se a mesma questão for decidida na sentença, ou seja, se repele o juiz na sentença a preliminar de decadência, a mesma matéria com apreciação não unânime na câmara enseja embargos infringentes. Foi o que apontou o autor Lauro Paiva Restiffe em “A Preliminar e Seus Dois Recursos”, p. 73 - RT 1989): O juiz, por ocasião do saneamento do processo (art. 331), repeliu, por exemplo, a alegação de prescrição ou de coisa julgada levantada na contestação. Isto é, decidiu no sentido negativo. O réu, guiando-se pela dicotomia empírica, interpôs agravo de instrumento da decisão não terminativa, tendo o Tribunal, por julgado não unânime, dado provimento ao agravo para pronunciar a extinção do processo. Isto é, o Tribunal decidiu no sentido positivo. Entretanto, como o julgado não unânime foi proferido em julgamento de recurso de agravo de instrumento, e não em de apelação, está desta feita fechado ao autor, apelado vencido, o caminho da impugnação através de embargos infringentes. A contradição repugna a razão jurídica menos exigente, e desperta a crítica do conhecimento jurisdicional para a indagação das causas de aberrante antinomia, sinal inequívoco de desarmonia estrutural. O Egrégio STF já decidiu que cabem embargos infringentes se no agravo retido o Tribunal apreciou matéria de mérito (art. 269), ou que não preclui (art. 267, IV, V, VI e § 3º) e proferiu decisão não unânime (Revista Trimestral de Jurisprudência n. 102/187 e STF-RF 286/243, como se vê de Theotônio Negrão em nota n. 10 do art. 530 do CPC. (fls. 207-208). A doutrina, modo geral, pende para esta solução, com especial destaque para os casos em que se decide prescrição ou decadência. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS afirma que o Tribunal pode, “apreciando o agravo retido, julgar matéria de mérito, como seria o caso da prescrição, ou, então, decidir sobre matéria que não está sujeita a preclusão e que não comportava recurso, portanto. Os embargos são cabíveis, exatamente pela impropriedade do veículo usado pelo Tribunal, para a solução da questão”, (“Manual de Direito Processual Civil”, Saraiva, v. 2, 1986, n. 818, p. 252-253). MONIZ DE ARAGÃO, escrevendo ainda ao tempo da ordenação processual pretérita, em consagrada monografia 234 SÚMULAS - PRECEDENTES aludiu a que em casos excepcionais poderia ser embargada a decisão proferida em agravo no auto do processo, “sempre que o despacho agravado atinja o mérito da causa, de molde a solucionar uma parte da res in iudicium deducta” (“Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado”, Saraiva, 1965, n. 141, p. 138). Ainda no mesmo sentido SÉRGIO BERMUDES: “Se, porém, ao julgar o agravo, o Tribunal julga o mérito da apelação, os embargos são cabíveis” (“Comentários ao CPC”, RT, 1975, n. 176, p. 190). O tema foi exaustivamente apreciado pela profª TERESA ARRUDA ALVIM PINTO, com a seguinte conclusão: O que nos parece, é que a razão de ser do art. 530, repousa numa suposição, que, na maioria dos casos corresponde à verdade, no sentido de que as matérias sobre as quais versa a apelação ou a ação rescisória seriam, por assim dizer, “mais importantes”, com relação ao processo e à sua finalidade, do que aquelas que poderiam constar, via de regra, de um agravo (de instrumento ou retido). Assim, em nome de uma série de regras e princípios, que podem ser, por assim dizer, “resumidos” no princípio da economia processual, não haveria razão plausível para que se aumentasse o número de recursos cabíveis contra uma decisão, seja em primeiro, seja em segundo grau, que verse matéria típica de decisão interlocutória. Por isso é que nos inclinaríamos a considerar cabíveis os embargos infringentes contra julgamento de agravo quando este pudesse versar matéria de sentença, ou seja, quando a sua apreciação e o seu julgamento, no sentido de se prover o recurso, trouxesse como resultado o trancamento do processo. Entretanto, pensamos poder realizar-se o mesmo raciocínio para o agravo de instrumento. Só caberão embargos infringentes do julgamento de agravo retido, quando este versar realmente matéria de mérito, que poderia ter dado ensejo à interposição do agravo sob o regime da retenção, pois que enseja preclusão e não pode ser alterada de ofício decisão sobre esta matéria proferida. E a hipótese, que nos parece única, é a dos prazos extintivos: prescrição e decadência. (“Agravo de Instrumento”, RT, 1991, p. 256). No caso ora em julgamento, a decisão versou sobre decadência matéria de mérito, ut art. 269, IV, do CPC. Não encontro, pela alínea a, contrariedade ao artigo 530 do CPC, ante a (relativa) autonomia do recurso de agravo retido, e ao teor literal da aludida norma legal. Todavia, caracteriza-se o dissídio entre o aresto recorrido e o apontado como paradigma, proferido pela 2ª Turma do colendo STF no RE n. 91.097, relator o em. Min. Cordeiro Guerra, in RTJ, 102/187 (fls. 214; fls. 215-218). RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 235 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conhecendo do recurso pela alínea c, ao mesmo dou provimento, forte nos fundamentos expostos em sede doutrinária e acima trazidos à colação, a fim de que o egrégio 1º Grupo de Câmaras do TACRJ aprecie os embargos infringentes, como entender de direito. É o voto. VOTO-VOGAL O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Senhor Relator, acompanho o voto de V. Exa., registrando que há um precedente da 4ª Turma, do qual foi Relator o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro, no sentido de que, se a decisão proferida no agravo retido diz respeito ao mérito, cabem embargos infringentes. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: - Por ocasião do julgamento do REsp n. 7.850-RJ, assim me pronunciei: Vou pedir venia aos eminentes Colegas que me antecederam na votação para deles divergir, na mesma linha da sólida argumentação do ilustre Patrono da parte recorrente, que me dispenso de reproduzir. O Código Instrumental de 1973 introduziu no sistema processual brasileiro uma substancial mudança ideológica em matéria recursal, adotando um critério objetivo, como se vê particularmente nos arts. 162, 504, 513 e 522, CPC, optando, inclusive, em modificação radical, pela recorribilidade das interlocutórias. Com efeito, após afirmar a irrecorribilidade dos despachos, proclamou o legislador que as decisões interlocutórias seriam agraváveis e que as sentenças, de mérito ou terminativas, seriam apeláveis, submetendo-se ao crivo do recurso de apelação. Destarte, pouco importa que se definitiva ou terminativa a sentença: o recurso será sempre a apelação, ressalvadas as eventuais exceções da legislação extravagante (v.g. Leis n. 6.825/1980 - art. 4º e n. 6.830/1980 - art. 34). A propósito, recordo-me que, nos albores da vigência do novo estatuto legal, aflorou na doutrina brasileira o tema de se saber qual o recurso hábil quando o juiz, provendo agravo no juízo de retratação, punha termo ao processo por falta de pressuposto ou condição da ação. Na oportunidade, como demonstrou com a segurança de sempre o em. Professor Clito Fornaciari Júnior, em estudo que fez publicar, o recurso contra essa nova decisão seria a apelação, por ter a mesma posto fim ao processo, apresentando-se como sentença. Mutatis mutandis, o raciocínio, aqui, deve ser o mesmo: se a decisão era interlocutória, o recurso era o agravo. 236 SÚMULAS - PRECEDENTES In casu, o que se está a admitir é a possibilidade de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em agravo pela simples circunstância de ter o eg. Tribunal de origem, no julgamento daquele agravo, decidido matéria de mérito. Tal posicionamento, data venia, conflita com a sistemática recursal do nosso vigente processo civil, que somente admite embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em apelação ou em ação rescisória, consoante expressamente consta do art. 530, CPC. Como se vê, não é a circunstância da decisão ter sido ou não de mérito que enseja o manejo dos embargos infringentes, mas sim da decisão não unânime ter sido proferida em grau de apelação ou em ação rescisória, não se havendo de cogitar de comparações com a sistemática da legislação de 1939, fundamentalmente modificada pelo legislador de 1973. Finalmente, e com renovada vênia, relevo algum tem a circunstância do agravo ter sido examinado por ocasião do julgamento da apelação. O agravo retido, como cediço, é o mesmo agravo de instrumento, constituindo mera modalidade diversa de interposição e procedimento. E com a apelação não se confunde, tendo pressupostos, feição e natureza bem distintos desta. Em suma, conheço do recurso pelo dissídio (RTJ 102/187), mas lhe nego provimento. Coerente com tal posicionamento, renovando vênia aos Ministros Relator e Fontes de Alencar, conheço do recurso pelo dissídio mas lhe nego provimento. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, fiel ao precedente desta Turma, Recurso Especial n. 7.850-RJ de que fui Relator, acompanho, com a devida vênia, o voto de V. Exa. RECURSO ESPECIAL N. 24.259-RJ (92.0016759-4) Relator: Ministro Bueno de Souza Recorrente: Ruth Dunshee de Abranches Recorrido: Walter Amendola RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 237 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Advogados: Antonio Becker Lima e outro, Walter Mendes da Silva e outros EMENTA Processual Civil. Locação. Ação revisional. 1. A revisão do valor locatício, por acordo entre as partes, mormente quando exorbita os níveis da previsão contratual ou legal, acarreta a interrupção do prazo para a propositura da ação revisional. 2. Precedentes desta Corte. 3. A pretensão de reexame de prova é incompatível com a instância especial (Súmula n. 7-STJ). 4. Cabível a interposição de embargos infringentes quando a dissidência lavra sobre preliminar do próprio mérito da demanda. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Senhores Ministros Athos Carneiro, Fontes de Alencar e Barros Monteiro. Ausente, por motivo justificado, o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo. Brasília (DF), 30 de novembro de 1992 (data do julgamento). Ministro Athos Carneiro, Presidente Ministro Bueno de Souza, Relator DJ 15.03.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro Bueno de Souza: Adoto como relatório, por sua explicitude, o r. despacho da lavra do ilustre Presidente do Tribunal a quo, Juiz Miguel Pachá (fls. 146-149), verbis: 238 SÚMULAS - PRECEDENTES Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal. Versa a hipótese sobre ação revisional de aluguel residencial julgada procedente, conforme sentença de fls. 79-80. Inconformado, apelou o locatário, renovando em preliminar, o agravo retido de fls. 37-39, que objetivava a extinção do processo, nos moldes do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, pela impossibilidade jurídica do pedido sob o fundamento de que o ajuste consensual, com menos de cinco anos inviabiliza o pedido revisional, consoante o disposto na regra do artigo 49 da Lei n. 6.649/1979. A Egrégia Segunda Câmara deste Tribunal decidiu, por maioria, preliminarmente, em negar provimento ao agravo e, no mérito, por unanimidade em negar provimento à apelação. A ementa do v. acórdão expõe a seguinte fundamentação: Apelação cível. Revisão de aluguel. Locação residencial. O acordo, à guisa de reajuste do aluguel, realizado ao longo do quinquênio não impede o ajuizamento da revisional. Agravo retido desprovido. Aluguel arbitrado à ótica de segura prova pericial. Sentença recorrida em sintonia com os parâmetros legais. Apelação desprovida. O voto vencido do ilustre Juiz Revisor, com relação a matéria contida no agravo retido, conclui que: Dissenti, data respecta, da douta maioria, votando pelo agasalhamento do agravo retido de fls. 37-39, para extinguir o processo, nos termos do art. 267, VI do Cód. Proc. Civil, pela impossibilidade jurídica do pedido. Fi-lo por entender, a luz da regra do § 5º do art. 49 da Lei n. 6.649/1979 que, o ajuste consensual, com menos de cinco anos, inviabiliza a ação revisional. Irresignado, com respaldo no voto vencido prolatado em relação à preliminar argüida por via do referido agravo retido, interpõe o locatário o recurso de embargos infringentes, os quais foram acolhidos por maioria de votos, pelo Colendo Quarto Grupo de Câmaras deste Tribunal, com aresto assim ementado: Embargos infringentes. São cabíveis quando a divergência diz respeito apenas a matéria contido no agravo retido pouco importando que no mérito a decisão tenha sido tomada por unanimidade. O art. 49, § 5º, da Lei do Inquilinato só permite a revisão do aluguel após transcorridos 05 anos RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 239 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do último acordo que, presume-se, tenha sido feito ao preço de mercado, porque aceito pelo locador. Os embargos declaratórios interpostos foram rejeitados. Inconformada e sustentando violação dos artigos 530 do Código de Processo Civil e 17 e parágrafos da Lei n. 8.178/1991 bem como dissídio jurisprudencial, pretende a autora locadora, através do presente apelo especial, a reforma do decisum prolatado pelo Egrégio 4º Grupo de Câmaras deste Pretório. Quanto à fundamentação do recurso com fincas na alínea c do permissivo constitucional, imporsperável afigura-se a pretensão recursal, uma vez que desobedecida a regra insculpida no artigo 255 e seus parágrafos do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que limitou-se a recorrente, a mera citação numérica de recursos especiais sem as transcrever, sem colacionar as suas cópias autenticadas e sem proceder, destarte, à competente demonstração analítica da discrepância argüída. Aliás, ressalte-se que a única ementa transcrita consta de publicação em repositório não oficializado. No que concerne à pretendida infringência do artigo 17 (e parágrafos) da Lei n. 8.178/1991, verifico que, igualmente, não merece ser acolhida a irresignação especial, posto que o Colegiado, ao contrário do alegado, apreciou a matéria à luz da legislação vigente ao tempo da propositura da ação. Entretanto, quanto à alegada violação do artigo 530 do Código de Processo Civil, entendo deva ser admitido o recurso. Com efeito, cuida-se de questão altamente controvertida na doutrina e a jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que, realmente são incabíveis embargos infringentes sobre decisões que julgam, por maioria, o recurso de agravo retido. A matéria foi objeto de amplo pré-questionamento. Destarte, verificando presentes os demais pressupostos viabilizadores da abertura da instância excepcional, quais sejam a exposição da controvérsia em toda a sua plenitude e a presença do fumus boni iuris, admito o recurso para que a quaestio seja submetida à elevada apreciação da Superior Corte de Justiça. VOTO O Sr. Ministro Bueno de Souza (Relator): Senhor Presidente, o estudo dos autos revela que a própria inicial contribui para a incerteza, relativamente ao modo como se conduziram as partes, no tocante ao valor dos aluguéis. De fato, lê-se, à fl. 02: 240 SÚMULAS - PRECEDENTES Durante a vigência do pacto, acertaram as partes, independentemente de reajustes contratados, alguns outros, todos destinados a repor o valor da moeda representada pelo aluguel mensal, vilmente defasado em função dos altos índices de inflação que, historicamente, vêm solapando a economia nacional. Ao contestar a revisional de aluguel, o locatário (agora recorrido), por sua vez, em preliminar, arguiu a carência de ação, segundo o art. 267, VI do Código de Processo Civil, precisamente ao argumento de que “o último acordo (...) resultou no aumento do aluguel, acima dos índices permitidos por lei” (...) (fl. 15). 2. Repelida essa preliminar pelo r. despacho saneador (fl. 32), dele recorreu o locatário (fl. 31), ficando o agravo retido nos autos. 3. A r. sentença, em que o D. Juiz não mais se deteve nessa questão, julgou procedente a demanda, e o v. acórdão recorrido, ao desprover a apelação, primeiramente negou provimento àquele agravo, e, em seguida, acentuou (fl. 102): A sentença recorrido está correta, fiel aos parâmetros legais, tendo apreciado a hipótese com segurança. Por outro lado, é preciso reconhecer, se o aluguel estimado excede do pretendido, que a hipótese é de revisão de aluguel que não impõe ao locador o dever de formular uma proposta concreta, conforme salientou a sentença recorrida. No mais, o decisório monocrático deu à demanda a solução que se impunha, coerente com a prova dos autos, à ótica do gizamento legal medular. 4. Entretanto, o d. voto divergente ensejou embargos infringentes, ao resumir (fl. 103): Dissenti, data respecta, da douta maioria, votando pelo agasalhamento do agravo retido de fls. 37-39, para extinguir o processo, nos termos do art. 267 n. VI do Cód. Proc. Civil, pela impossibilidade jurídica do pedido. Fi-lo por entender, a luz da regra do § 5º do art. 49 da Lei n. 6.649/1979 que, o ajuste consensual, com menos de cinco anos, inviabiliza a ação revisional. Como se verifica a fls. 19, houve ajuste verbal, confirmado por instrumento epistolar, através do qual o valor do aluguel foi reajustado a partir de março de 1988, com modificação, inclusive, da cláusula de periodicidade dos reajustes futuros. RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 241 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assim, só em março de 1993, quando decorrido um lustro do ajuste consensual, poderia ser ajuizada a ação revisional, a teor do já aludido § 5º do art. 49 da Lei do Inquilinato. 5. Ao prover estes embargos, o eg. Tribunal a quo decidiu (fl. 123): Não assiste razão a embargada quanto ao cabimento dos presentes embargos infringentes. O art. 530 do Código de Processo Civil estabelece caber embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória, aduzindo ainda que se o desacordo for parcial que os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ora, o julgamento da apelação encerra “um todo”, começando pelo julgamento do agravo retido, a respeito do qual houve divergência. No julgamento total da apelação ocorreu divergência, visto que, em relação ao agravo, não houve maioria, ocorrendo unanimidade somente em relação ao mérito. Os embargos, portanto, cabiam em relação ao desacordo ocorrido, em parte, do julgamento da apelação, aliás, matéria prejudicial que, se aceita, liquidaria com o mérito da questão. Quanto aos embargos oferecidos temos como procedentes, pois os argumentos desenvolvidos pelo douto juiz vencido estão corretos. 6. Como se vê, por uma parte, o v. acórdão agora hostilizado deixou definido o que concerne ao teor dos fatos, em termos de ter havido acordo sobre atualização do valor locatício, hábil a impedir, antes do implemento do interstício legal, o ajuizamento da causa. E sobre este aspecto, não se pode reabrir a controvérsia, no âmbito do recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 desta Corte, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por outra parte, não prospera a objeção, segundo a qual a discrepância verificada no v. acórdão da apelação não daria oportunidade aos embargos, por virtude do tema do agravo retido, ocorre (como assinalado pelo v. acórdão recorrido) que a questão então reexaminada (objeto da discrepância) é preliminar do próprio mérito, de modo a inviabilizar a propugnada nulidade da última decisão, por exorbitantes dos fins daqueles embargos. Eis porque não aproveita a recorrente o entendimento sempre reiterado nesta Corte, de que os meros reajustes legalmente autorizados, não impedem 242 SÚMULAS - PRECEDENTES nem procrastinam a ação revisional. (REsps n. 9.455-SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU 03.06.1991, n. 4.149-SP, de que fui Relator, DJU 25.05.1992). Anote-se, enfim, que a recorrente já dispõe, desde a entrada em vigor da Lei n. 8.245, de 18.10.1991, de outra via mais enérgica e eficaz para tutela do direito que alega (e que o exame dos autos, em princípio, encoraja). Eis porque, a falta da alegada contrariedade à lei e não ocorrendo o apontado dissídio, não conheço do recurso. É como voto. RECURSO ESPECIAL N. 36.005-SP (93.0016779-0) Relator: Ministro Peçanha Martins Recorrente: Kodak Brasileira, Comércio e Indústria Ltda. Recorrida: Eletricidade de São Paulo S/A - Eletropaulo Advogados: Domingos Novelli Vaz e outros Elásio Alberto de Oliveira Rondon e outros EMENTA Processual Civil e Administrativo. Embargos infringentes. Agravo retido. Matéria de mérito. Prescrição. Tarifas de energia elétrica. Eletropaulo. Decretos-Leis n. 20.910/1932 e n. 4.597/1942. Inaplicabilidade. Código Civil, art. 177. Precedentes STJ. - Cabem embargos infringentes da decisão majoritária proferida em agravo retido, quando neste for decidida matéria de mérito. - Não sendo a Eletropaulo entidade paraestatal, criada por lei e mantida mediante impostos ou outras contribuições exigidas em lei, não goza do privilégio da prescrição quinquenal. - A tarifa de energia elétrica, constituindo preço público e não tendo natureza tributária, está sujeita ao prazo prescricional vintenário. - Recurso parcialmente provido. RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 243 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, retificar a proclamação do resultado do julgamento, sessão do dia 26.09.1996, passando a ser a seguinte: “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento”. Votaram com o Relator os Ministros Adhemar Maciel, Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann. Brasília (DF), 12 de dezembro de 1996 (data da retificação). Ministro Peçanha Martins, Presidente e Relator DJ 10.03.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Peçanha Martins: - Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda. manifesta recurso especial fundado nas letras a e c do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria de votos, conheceu do agravo retido da Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A e a ele negou provimento e, por votação unânime, negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento ao apelo da autora, todos recursos interpostos nos autos de ação de repetição de indébito proposta pela ora recorrente, por cobrança excessiva de preço de consumo de energia elétrica, julgada procedente no Juízo de primeiro grau. Interpostos embargos infringentes pela ora recorrida, Eletropaulo Eletricidade de São Paulo, decidiu a Eg. Câmara julgadora que se aplica a prescrição quinquenal, pois a recorrida é entidade paraestatal, mantida através de tarifas, aplicando-se o Decreto-Lei n. 4.597/1942. Daí este apelo especial em que a recorrente sustenta ter o v. acórdão recorrido negado vigência ao art. 530 do CPC, ao Decreto n. 20.910/1932, ao DL n. 4.597/1942 e ao art. 177 do Código Civil, sustentando não caberem embargos infringentes para impugnar acórdão proferido em agravo retido. Alega, ainda, violação à Súmula n. 39 do STJ e divergência jurisprudencial com julgados que aponta. Foram oferecidas contra-razões às fls. 825-827. 244 SÚMULAS - PRECEDENTES O Tribunal de origem admitiu o apelo apenas pelo fundamento da letra a do permissivo constitucional e os autos subiram a esta Eg. Corte onde vieram a mim, por distribuição. Dispensei o parecer do Ministério Público Federal, como facultado pelo RISTJ. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): - As alegações da recorrente, em suma, são duas, que examino a seguir. Preliminarmente, diz violado o art. 530 do CPC, pelo aresto hostilizado, pois entende incabíveis os embargos infringentes opostos pela recorrida contra decisão proferida em agravo retido, sustentando a tese de que tal recurso cabe apenas de julgados proferidos em apelação ou em ação rescisória. Não cabe razão à recorrente. Nesta Eg. Corte, ficou assentado o cabimento de embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em sede de agravo retido, restringindo-se, porém, às hipóteses em que se discute matéria de mérito. Neste sentido, decisões resumidas nas ementas seguintes: Embargos infringentes. Agravo retido. Rejeição de argüição de decadência, em ação renovatória de locação. Cabem embargos infringentes da decisão proferida, por maioria de votos, em agravo retido, quando neste se decidir matéria de mérito, tal como a decadência do direito a renovatória. Recurso especial conhecido pelo dissídio, e provido. (REsp n. 15.637-RJ, DJ 26.10.1992, Rel. Min. Athos Carneiro). Embargos infringentes. Agravo retido. Se a decisão proferida no agravo retido for concorrente ao mérito, cabem os embargos infringentes. Recurso especial conhecido pelo dissídio pretoriano e provido. (REsp n. 7.850-RJ, DJ 22.04.1991, Rel. Min. Barros Monteiro). Processo Civil. Agravo retido. Decisão não unânime, sem conotação com o mérito. Embargos infringentes. Descabimento. Hermenêutica. Recurso desprovido. RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 245 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Tendo a decisão proferida em agravo retido, por maioria, tão-somente rejeitado a preliminar de cerceamento, inadmissível o manejo dos embargos infringentes. II - Mesmo para a corrente que, no Superior Tribunal de Justiça, admite aviar-se embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em sede de agravo retido, tal possibilidade se restringe as hipóteses em que neste decidida questão de mérito. III - Os recursos processuais obedecem a um sistema, não sendo lícito ao intérprete tomar liberdades com ele inadmissíveis. (REsp n. 34.122-RJ, DJ 28.06.1993, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Processual Civil. Embargos infringentes. Voto vencido em agravo retido. Situando-se o conteúdo do voto vencido apenas em examinar questão processual objeto de agravo, apreciada como preliminar, não contraria o art. 530 do Código de Processo Civil o acórdão que não conhece de embargos infringentes, para que prevalecesse o dito voto divergente. (REsp n. 23.514-PR, DJ 21.09.1992, Rel. Min. Dias Trindade). Adoto a mesma posição, por isso que não tenho como configurada a negativa de vigência do art. 530 do CPC alegada. Alegando violação à Súmula n. 39 do STJ, a recorrente sustenta a tese de que a prescrição, no caso dos autos, é vintenária e não qüinqüenal, como estabelecido pelo v. aresto recorrido. Diz que o acórdão apenas considerou o fato de ser a recorrida - Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A -, uma empresa paraestatal, sem considerar as disposições do art. 177 do Código Civil, art. 1° do Decreto n. 20.910/1932 e art. 2° do Decreto n. 4.597/1942, que estabelecem as demais condições para o reconhecimento da prescrição. Essa questão já foi objeto de apreciação nesta Corte e reporto-me a julgado unânime da Eg. Primeira Turma (REsp n. 24.195-2-SP, DJ de 14.08.1995), quando o Ministro Demócrito Reinaldo proferiu voto elucidativo sobre o tema, conduzindo ao acórdão que ficou assim resumido: Administrativo e Processual Civil. Tarifas de energia elétrica. Repetição de indébito. Prescrição. Eletropaulo. Decretos-Leis n. 20.910/1932 e n. 4.597/1942. Inaplicabilidade. I - A Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A é uma sociedade anônima, com personalidade jurídica de empresa privada, não se podendo transfigurarlhe em sociedade de economia mista ou ente paraestatal. O simples fato de ser concessionária de serviço público, não lhe retira a condição de ente privado - sociedade anônima, regida pela Lei de Sociedades Anônimas. Não se lhe 246 SÚMULAS - PRECEDENTES aplica, para efeito de disciplinar a prescrição, o Decreto n. 20.910/1932, uma vez que diz respeito à dívida passiva da União, Estados e Municípios e de todo e qualquer direito ou ação contra as respectivas Fazendas. Por igual motivo, inaplicável o Decreto-Lei n. 4.597/1942, posto que este alcança as dívidas passivas de autarquias ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições exigidas por lei. II - A Eletropaulo, sociedade anônima, regida pelas normas do direito privado, não se equipara, em termos jurídicos, nem à sociedade de economia mista, nem à empresa paraestatal, porquanto, nem foi criada por lei, nem reclamou, para sua criação, autorização legislativa, estando, portanto, afastada do privilégio consignado no Decreto-Lei n. 4.597/1942, no pertinente ao prazo quinquenal de prescrição. A condição, para o gozo do prazo prescricional de cinco (05) anos, prevista no Decreto-Lei n. 4.597/1942, que deu nova redação ao artigo 2° do Decreto n. 20.910/1932, é a de que, “a entidade ou órgãos paraestatais sejam criados por lei e mantidos mediante impostos ou quaisquer contribuições exigidas em lei”. III - Recurso provido, sem discrepância. No mesmo sentido decidiu esta Segunda Turma ao apreciar os REsps n. 8.570-SP (DJ 13.12.1993) e n. 39.780 (DJ 08.08.1994), resumidos os acórdãos nas ementas seguintes: Prescrição quinquenal. Energia elétrica. Repetição de indébito. Sucumbência. I - Consoante já decidiu esta Corte, a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica constitui preço público, não constituindo imposto, taxa ou contribuição. Assim, dada a natureza da aludida tarifa como não tributária, é vintenário o prazo prescricional. Precedentes. II - Positivado ser inaplicável a prescrição quinquenal, não há que se falar do disposto do art. 21 da Lei Adjetiva Civil, por não ter decaído de nenhuma parte do pedido, devendo o ônus da sucumbência ser atribuído apenas a recorrida. III - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 8.570-SP, DJ 13.12.1993, Rel. Min. José de Jesus Filho). Administrativo. Tarifa de energia elétrica. Prescrição. DL n. 20.910/1932. DL n. 4.597/1942. - A tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária. Não sendo a recorrida entidade paraestatal, inaplicável é a prescrição quinquenal. Precedentes. (REsp n. 39.780-SP, DJ 08.08.1994, Rel. Min. Américo Luz). Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa aos dispositivos legais ditos violados. RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 247 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que toca à divergência jurisprudencial colacionada, não se presta ao caso sub examen. Assim, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas quanto ao que se refere à prescrição vintenária. RECURSO ESPECIAL N. 41.229-RJ (93.0033127-2) Relator: Ministro José Dantas Recorrente: Oswaldo Pinto de Azevedo Advogado: Edson Toffano Recorrido: Rene Garrido Neves Advogados: Joselyr Duque Estrada Michelli e outros EMENTA Processual Civil. Agravo retido. Matéria de mérito. - Embargos infringentes. Cediça orientação pretoriana sobre o cabimento do recurso, contra decisão majoritária, se se trata de matéria de mérito, tal como acontece ao direito de retenção oponível à retomada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que o Tribunal a quo aprecie o mérito do pedido. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Flaquer Scartezzini, Edson Vidigal e Jesus Costa Lima. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Assis Toledo. Brasília (DF), 13 de abril de 1994 (data do julgamento). Ministro Jesus Costa Lima, Presidente Ministro José Dantas, Relator DJ 25.04.1994 248 SÚMULAS - PRECEDENTES RELATÓRIO O Sr. Ministro José Dantas: A esse título reporto-me ao elucidativo despacho de admissão do recurso especial, assim lançado pelo Juiz Amaury Arruda, Vice-Presidente do TAC-RJ: Trata-se de recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal. Insurge-se o recorrente contra acórdão prolatado pelo eg. 1º Grupo de Câmaras deste Tribunal que, assim, decidiu: Recurso. Embargos infringentes. Interposição contra decisão tomada por maioria de votos, no julgamento de recurso de agravo retido. Inadmissibilidade. Artigo 530 do Código de Processo Civil. Não cabem embargos infringentes contra decisão tomada por maioria de votos, no julgamento de recurso de agravo retido. Recurso de que não se conhece. Aponta o embargante, em sede especial, contrariedade ao artigo 530 do Código de Processo Civil, sustentando que não é de cunho exaustivo o referido dispositivo. Baseia, ainda, o seu apelo, em decisões divergentes emanadas de outros Tribunais. Pela alínea a do permissivo constitucional, não se viabiliza a possibilidade de prosseguimento do apelo. Isto porque os julgadores, ao apreciarem as questões que lhes são submetidas fazem-no sob o comando do princípio do livre convencimento aliado à interpretação dos fatos e à aplicação das normas infraconstitucionais e dos dispositivos da Lei Maior, não sendo possível, sob a alegação de infringência ou negativa de vigência dos referidos preceitos, a construção de uma terceira instância, com azo a modificar decisões desfavoráveis às partes. Ao contrário da sustentada vulneração do artigo mencionado, o órgão julgador decidiu a questão à luz da legislação aplicável à espécie, dando-lhe a exegese que entendeu consentânea com o caso sub examen. Entretanto, pelo pálio da alinea c da norma constitucional autorizadora, admito o recurso por restar demonstrada a divergência pretoriana, com a colação de arestos discrepantes da douta decisão guerreada e atendidas as exigências contidas no artigo 255 e seus parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. - fls. 121-22. Relatei. RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 249 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, tal qual demonstrado pelo recorrente, com a colação, inclusive, de acórdãos deste Eg. Tribunal (REsp n. 15.637, Rel. Min. Athos Carneiro, e REsp n. 24.259, Rel. Min. Bueno de Souza), é por demais cediça a jurisprudência de que, a trato de matéria de mérito, o agravo retido impõe-se ao reexame por infringência. No caso, até mesmo pela letra c do permissivo, o recurso se impõe conhecido, dado que, quando a matéria da retenção por benfeitorias fosse objeto implícito do agravo retido tirado do indeferimento da perícia sobre tais benfeitorias, o certo é que tanto a sentença como o acórdão trataram do direito de retenção, independentemente daquela prova; pelo que, recusada a retenção por maioria de votos, não há negar-se a natureza puramente meritória do questionamento, evidentemente passível do reexame em sede de embargos infringentes. Pelo exposto, conheço do recurso e o provejo, para que o Eg. Grupo de Câmaras conheça dos embargos e os julgue como achar de direito. RECURSO ESPECIAL N. 79.873-BA (95.0060309-8) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Recorrente: União Recorridos: Pedro Celestino de Brito Filho e outros Advogados: José Bonifácio Borges Andrada e outros Nilza Pereira do Nascimento e outros EMENTA Processual. Embargos infringentes. Acórdão tomado no julgamento de agravo regimental contra decisão do relator negando seguimento a apelação. Cabimento. - O julgamento de agravo regimental contra decisão do relator, negando seguimento a apelação, corresponde ao próprio julgamento 250 SÚMULAS - PRECEDENTES deste recurso. Nesta circunstância, os embargos infringentes (CPC, art. 530) devem ser admitidos, quando o acórdão que deslindou o agravo não seja unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado e Demócrito Reinaldo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José de Jesus Filho. Brasília (DF), 29 de abril de 1996 (data do julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente e Relator DJ 03.06.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: A r. decisão que apreciou o cabimento do recurso especial descreveu a lide, assim: Cuida-se de ação ordinária, proposta por mutuários do SFH que manifestam pretensão de serem corrigidas as prestações de financiamentos pela equivalência salarial. Sentença monocrática julgando procedente a ação (fls. 98-116), subindo os autos em grau de recurso, tendo sido ordenada a baixa dos autos para julgamento do inconformismo como se fora embargos infringentes “do julgado, na conformidade da Lei n. 6.825/1980 (fl. 138). A recorrente União Federal apresentou agravo regimental (fls. 140-142) que, submetido a este Tribunal (fls. 145-159), foi improvido. Foram apresentados embargos de declaração (fls. 161-162), apreciados pela Corte (fls. 164-171), também indeferidos. A União Federal apresentou “embargos infringentes” do julgado (fls. 173-174), ao qual foi negado seguimento pelo Relator (fl. 177). Contra tal despacho a União Federal retornou com “agravo regimental” (fls. 178-180), o qual foi apreciado por este Tribunal (fls. 192-206), improvendo-o. (fl. 237). RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 251 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O agravo foi desprovido, em acórdão resumido assim: Não cabem embargos infringentes de decisão não unânime em agravo regimental, que não aborda o mérito, não suscitando, assim, perante o órgão colegiado a complementação do julgamento da apelação. (fl. 206). O Recurso especial, fincado nas alíneas a e c, afirma que o aresto negou vigência ao art. 530 do Código de Processo Civil, ao tempo em que divergiu de acórdão proveniente do Superior Tribunal de Justiça. Este o relatório. VOTO O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): A Recorrente procura arrimo no argumento de que o relator, quando nega seguimento a recurso, substitui o órgão colegiado competente para o normal julgamento do recurso. O agravo regimental, desafiando a paralisação do apelo, leva a questão ao colegiado, que ratificará a decisão do relator, ou a reformará. O colegiado, na verdade, é o juiz natural do apelo. Em tal circunstância, o julgamento do agravo regimental eqüivale ao deslinde da apelação. Se assim ocorre, o acórdão que decide, por maioria, o agravo regimental expõe-se aos embargos infringentes previstos no art. 530 do Código de Processo Civil. O tema já é conhecido, no Superior Tribunal de Justiça, cuja Segunda Turma - em acórdão trazido como padrão de divergência - proclamou: Limitando-se o agravo regimental a suscitar a complementação, pelo órgão colegiado, do julgamento da própria apelação, iniciado com o pronunciamento do relator, é de ter-se por acertado o entendimento de que contra a decisão que o aprecia, quando não unânime, caberão os embargos infringentes, previstos no dispositivo processual acima indicado. (REsp n. 8.670-MG - Min. Ilmar Galvão). O Supremo Tribunal Federal, também foi conduzido, pelo eminente Ministro Rafael Mayer, ao entendimento de que: 252 SÚMULAS - PRECEDENTES Se não unânime a decisão proferida em agravo regimental, confirmando despacho que declarou extinto o processo de ação rescisória, em razão da decadência, cabem embargos infringentes, pois aquela se constitui no próprio pronunciamento do colegiado que se perfaz com esse julgamento, integrando a decisão do relator. (RE n. 96.332-ES). Afino-me com esta orientação. Imagino uma situação em que o Relator, em vez de abortar a apelação, no juízo pessoal de admissibilidade, submete a questão à Turma. Este colegiado, na hipótese imaginada, deixa de conhecer o recurso. Se o acórdão pelo não conhecimento foi tomado por maioria, ninguém contestará o cabimento dos embargos infringentes, previstos no art. 530 do CPC. Por que, então, afastar-se a incidência dos embargos, quando a mesma questão é resolvida - sem unanimidade - em duas etapas? Sonegar os embargos, em tal situação, corresponde a desviar a norma processual, dos fins para os quais ela se dirige. Dou provimento ao recurso. RECURSO ESPECIAL N. 193.741-RJ (98.81058-7) (7.270) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Recorrente: Itaú Seguros S/A Advogados: Sérgio Ruy Barroso de Mello e outros Recorrido: Teodoro Moreira de Bitiato Advogado: Mário Henrique Bittencourt Epstein EMENTA Embargos infringentes. Agravo retido. 1. A doutrina e a jurisprudência entendem admissível o recurso de embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo retido quando se trate de questão de mérito. 2. Recurso conhecido e provido. RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 253 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Waldemar Zveiter. Brasília (DF), 21 de outubro de 1999 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente e Relator DJ 13.12.1999 RELATÓRIO O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Itaú Seguros S/A interpõe recurso especial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido em embargos infringentes pelo 4° Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado, verbis: Embargos infringentes. São embargáveis os arestos proferidos nos julgamentos de apelação ou ação rescisória, quando não tiver ocorrido unanimidade na votação. O agravo retido é recurso distinto, embora julgado no mesmo momento processual da apelação. Embargos não conhecidos. (fl. 177). Aponta a recorrente dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que admitiu a possibilidade de interposição dos embargos infringentes contra decisão que, por maioria, negou provimento a agravo retido que versava acerca da ocorrência de prescrição. Contra arrazoado (fls. 200 a 202), o recurso especial foi admitido (fls. 204 a 206). É o relatório. 254 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): Ação de indenização relativa ao contrato de seguro firmado entre a ré e Alvarino Rosa das Neves, sendo o autor, ora recorrido, beneficiário. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, manteve a sentença, com voto vencido quanto à prescrição. Os embargos infringentes não foram conhecidos, com voto vencido, ao fundamento de ser o agravo retido recurso distinto, embora julgado no mesmo momento processual. Merece prevalecer o voto vencido dos infringentes, proferido pelo eminente Desembargador Carlos Ferrari, porque acompanha a melhor doutrina e a jurisprudência prevalecente nos Tribunais. É certo que não há previsão de cabimento de embargos infringentes em casos de agravo. Mas, a construção pretoriana demonstrou, com lucidez, que casos há nos quais o agravo concerne a uma questão vinculada ao próprio mérito, como no presente feito, que desafia a prescrição. Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, em caso de decadência, assentou a Quarta Turma o cabimento dos embargos infringentes, determinando que o Tribunal de origem, afastado o óbice, realizasse o julgamento, como de direito (REsp n. 7.850-RJ, DJ de 22.04.1991). Na mesma direção, com a relatoria do Senhor Ministro José Dantas, decidiu a Quinta Turma ser admissível o recurso contra decisão majoritária proferida em agravo retido, se se trata de matéria de mérito (REsp n. 41.229-RJ, DJ de 25.04.1994). E na mesma linha, com a relatoria do Senhor Ministro Athos Carneiro, ficou assentado que os embargos infringentes são cabíveis em decisão majoritária proferida em agravo retido, “quando a questão neste versada estiver inafastavelmente vinculada ao próprio mérito da apelação” (REsp n. 26.899-RJ, DJ de 17.12.1992). Essa orientação é dominante, também, no Supremo Tribunal Federal, em precedente de que foi Relator o Senhor Ministro Cordeiro Guerra (RTJ 102/187). Com essas razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para afastar o óbice do conhecimento dos infringentes apontado no acórdão recorrido. RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011 255 Súmula n. 256 (*) SÚMULA N. 256 (CANCELADA) O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Referência: CPC, art. 541. Precedentes: AgRg no Ag 44.844-SP (3ª T, 24.02.1994 – DJ 11.04.1994) AgRg no Ag 50.668-SP (1ª T, 11.05.1994 – DJ 06.06.1994) AgRg no Ag 91.286-SP (4ª T, 09.04.1996 – DJ 10.06.1996) AgRg no Ag 146.451-SP (5ª T, 19.03.1998 – DJ 27.04.1998) AgRg no Ag 153.708-SP (3ª T, 16.09.1997 – DJ 27.10.1997) AgRg no Ag 208.971-PR (3ª T, 03.12.1999 – DJ 13.03.2000) AgRg no Ag 327.139-SP (4ª T, 07.12.2000 – DJ 05.03.2001) AgRg no REsp 211.121-PB (6ª T, 26.10.1999 – DJ 05.06.2000) EDcl no Ag 249.238-SP (6ª T, 28.09.1999 – DJ 08.11.1999) Ag 115.189-SP (4ª T, 25.02.1997 – DJ 24.03.1997) REsp 38.585-SP (4ª T, 20.10.1993 – DJ 29.11.1993) REsp 107.496-SP (4ª T, 05.11.1996 – DJ 02.12.1996) EDcl no AgRg no Corte Especial, em 1º.08.2001 DJ 22.08.2001, p. 338 (*) Julgando o AgRg no Ag n. 792.846-SP, na sessão de 21.05.2008, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 256. DJe 09.06.2008 – ed. n. 156 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 792.846-SP (2006/0153268-0) Relator: Ministro Francisco Falcão Relator para o acórdão: Ministro Luiz Fux Agravante: Supermercado Barbizan Ltda. Advogado: Ricardo Vendramine Caetano e outro(s) Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo Procurador: André Brawerman e outro(s) EMENTA Processual Civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Art. 545 do CPC. Protocolo integrado. Recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Possibilidade. Cancelamento da Súmula n. 256 do STJ. 1. A Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, alterou o parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil visando a permitir que em todos os recursos, não só no agravo de instrumento (artigo 525, § 2º, do CPC), pudesse a parte interpor a sua irresignação através do protocolo integrado. 2. Atenta contra a lógica jurídica conceder-se referido benefício aos recursos interpostos na instância local onde a comodidade oferecida às partes é mais tênue do que com relação aos recursos endereçados aos Tribunais Superiores. 3. Deveras, a tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada quando menos pela própria possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a inequivocidade da ratio essendi do artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral, e, a fortiori, aos Tribunais Superiores. 4. “Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.” (Art. 547 do CPC) 5. O Egrégio STF, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 476.260-SP, em 23.02.2006, assentou que “a Lei n. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.352, de 26.12.2001, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições.” 6. Agravo regimental provido, divergindo do E. Relator, com o conseqüente cancelamento da Súmula n. 256 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por maioria, dar provimento ao agravo regimental e revogar a Súmula n. 256, vencidos os Srs. Ministros Relator e Fernando Gonçalves. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luiz Fux. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Castro Meira, Massami Uyeda, Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi e Laurita Vaz que retificou seu voto, acompanharam o voto do Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão. Brasília (DF), 21 de maio de 2008 (data do julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão DJe 03.11.2008 RELATÓRIO O Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Supermercado Barbizan Ltda. contra decisão que proferi negando seguimento ao agravo de instrumento em epígrafe, tendente a viabilizar o trânsito de recurso especial, que versa sobre ICMS. 262 SÚMULAS - PRECEDENTES Na decisão de fls. 112, neguei seguimento ao agravo de instrumento em face da intempestividade do apelo nobre. Sustenta o agravante, em termos sucintos, que o protocolo do recurso especial “foi feito, exatamente, no dia 20.02.2006, na comarca de Barretos-SP, no sistema de protocolo descentralizado”. Considera que deve prevalecer o entendimento da Lei n. 10.352/2001. Cita decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como válido o protocolo integrado. Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a apresentação do feito em mesa. É o relatório. Em mesa, para julgamento. VOTO VENCIDO Ementa: Processual Civil. ICMS. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial intempestivo. Protocolo integrado. Inaplicabilidade. Enunciado Sumular n. 256-STJ. Precedentes. I - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o sistema de protocolo integrado é inaplicável aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula n. 256 deste Sodalício, que continua em plena vigência, a teor do que restou estabelecido na apreciação da Questão de Ordem no AG n. 493.403SP. Precedentes: AgRg nos EREsp n. 672.800-CE, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 23.10.2006; AgRg nos EAg n. 592.429-SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13.08.2007. II - Agravo regimental improvido. O Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Tenho que o presente agravo não merece provimento. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o sistema de protocolo integrado é inaplicável aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula n. 256 deste Sodalício, que continua em plena vigência, a teor do que restou estabelecido na apreciação da Questão de Ordem no AG n. 493.403-SP. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, litteris: RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 263 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processual Civil. Agravo regimental nos embargos de divergência. “Protocolo integrado”. Inaplicabilidade dos recursos especiais dirigidos ao STJ. Subsistência da Súmula n. 256-STJ. Dissídio jurisprudencial superado. Súmula n. 168-STJ. Precedentes da Corte Especial. É pacífico o entendimento desta eg. Corte Especial no sentido da subsistência da Súmula n. 256-STJ, a qual prevê a inaplicabilidade dos chamados “protocolos integrados” aos recursos especiais dirigidos ao STJ, após a edição da Lei n. 10.352/2001. Dissídio jurisprudencial superado (Súmula n. 168-STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 672.800-CE, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.10.2006, p. 235). Processual Civil. Embargos de divergência. Admissibilidade. Dissídio ultrapassado. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Aplicação da Súmula n. 256-STJ. Precedente da Corte Especial. 1. É cediço neste Eg. STJ que: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula n. 168-STJ). 2. Mister que o dissídio jurisprudencial seja atual para fins de admissão dos embargos de divergência não bastando, portanto, que existam julgados antigos que se contraponham com a jurisprudência contemporânea. 3. “Os embargos de divergência pressupõem identidade de fato e solução normativa diversa, com o escopo de uniformizar a jurisprudência. Para fundamentar o cabimento do recurso em questão, deve ser demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial atual, cabendo a esta Corte Superior tãosomente uniformizar o direito infraconstitucional.” (EREsp n. 312.518-AL, Rel. p/ acórdão Ministra Denise Arruda) 4. In casu, o precedente colacionado como paradigma, já não mais reflete a jurisprudência da Corte Especial que manteve válida a redação da Súmula n. 256STJ, verbis: “O sistema de ‘protocolo integrado’ não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”. 5. A Corte Especial no julgamento da QOAG n. 496.403-SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.08.2004 se manifestou no sentido de que a despeito de a Lei n. 10.352/2001 ter alterado os arts. 542 e 547 do CPC, a fim de permitir a descentralização, pelos Estados, de seus protocolos, tal disposição não alcança os recursos de competência deste Tribunal, permanecendo o disposto no art. 27 da Lei n. 8.038/1990. 6. O Órgão Especial, na ocasião do novel julgado proferido no dia 03.05.2006, em proposta da Min. Nancy Andrighi de revisão da Súmula n. 256-STJ, negou provimento ao recurso, invocando decisão recente e semelhante à proposta de revisão da Súmula no AgRg no Ag n. 496.403-SP, e por maioria, manteve a redação 264 SÚMULAS - PRECEDENTES da Súmula n. 256-STJ. (AgRg no Ag n. 737.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03.05.2006). Publicado no Informativo de Jurisprudência n. 283, de 02 a 05 de maio de 2006. 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 592.429-SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.08.2007). Destarte, não tendo o agravante conseguido infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o decidido. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental. É como voto. VOTO-VISTA VENCEDOR O Sr. Ministro Luiz Fux: O E. Relator assim expôs a controvérsia: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Supermercado Barbiza Ltda., contra decisão que proferi negando seguimento ao agravo de instrumento em epígrafe, tendente a viabilizar o trânsito de recurso especial, que versa sobre ICMS. Na decisão de fls. 112, neguei seguimento ao agravo de instrumento em face da intempestividade do apelo nobre. Sustenta o agravante, em termos sucintos, que o protocolo do recurso especial “foi feito, exatamente, no dia 20.02.2006, na comarca de Barretos-SP, no sistema de protocolo descentralizado”. Considera que deve prevalecer o entendimento da Lei n. 10.352/2001. Cita decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como válido o protocolo integrado. Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a apresentação do feito em mesa. É o relatório. Em mesa, para julgamento. Em seu voto, o E. Relator assenta: Tenho que o presente agravo não merece provimento. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o sistema de protocolo integrado é inaplicável aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula n. 256 deste Sodalício, que continua em plena vigência, a teor do que restou estabelecido na apreciação da Questão de Ordem no AG n. 493.403-SP. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, litteris: RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 265 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processual Civil. Agravo regimental nos embargos de divergência. “Protocolo integrado”. Inaplicabilidade dos recursos especiais dirigidos ao STJ. Subsistência da Súmula n. 256-STJ. Dissídio jurisprudencial superado. Súmula n. 168-STJ. Precedentes da Corte Especial. É pacífico o entendimento desta eg. Corte Especial no sentido da subsistência da Súmula n. 256-STJ, a qual prevê a inaplicabilidade dos chamados “protocolos integrados” aos recursos especiais dirigidos ao STJ, após a edição da Lei n. 10.352/2001. Dissídio jurisprudencial superado (Súmula n. 168-STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 672.800-CE, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 23.10.2006, p. 235). Processual Civil. Embargos de divergência. Admissibilidade. Dissídio ultrapassado. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Aplicação da Súmula n. 256-STJ. Precedente da Corte Especial. 1. É cediço neste Eg. STJ que: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula n. 168-STJ). 2. Mister que o dissídio jurisprudencial seja atual para fins de admissão dos embargos de divergência não bastando, portanto, que existam julgados antigos que se contraponham com a jurisprudência contemporânea. 3. “Os embargos de divergência pressupõem identidade de fato e solução normativa diversa, com o escopo de uniformizar a jurisprudência. Para fundamentar o cabimento do recurso em questão, deve ser demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial atual, cabendo a esta Corte Superior tão-somente uniformizar o direito infraconstitucional.” (EREsp n. 312.518AL, Rel. p/ acórdão Ministra Denise Arruda) 4. In casu, o precedente colacionado como paradigma, já não mais reflete a jurisprudência da Corte Especial que manteve válida a redação da Súmula n. 256-STJ, verbis: “O sistema de ‘protocolo integrado’ não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”. 5. A Corte Especial no julgamento da QOAG n. 496.403-SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.08.2004 se manifestou no sentido de que a despeito de a Lei n. 10.352/2001 ter alterado os arts. 542 e 547 do CPC, a fim de permitir a descentralização, pelos Estados, de seus protocolos, tal disposição não alcança os recursos de competência deste Tribunal, permanecendo o disposto no art. 27 da Lei n. 8.038/1990. 6. O Órgão Especial, na ocasião do novel julgado proferido no dia 03.05.2006, em proposta da Min. Nancy Andrighi de revisão da Súmula n. 256-STJ, negou provimento ao recurso, invocando decisão recente e semelhante à proposta de revisão da Súmula no AgRg no Ag n. 496.403-SP, 266 SÚMULAS - PRECEDENTES e por maioria, manteve a redação da Súmula n. 256-STJ. (AgRg no Ag n. 737.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03.05.2006). Publicado no Informativo de Jurisprudência n. 283, de 02 a 05 de maio de 2006. 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 592.429-SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13.08.2007). Destarte, não tendo o agravante conseguido infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o decidido. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental. É como voto. Concessa venia, ouso divergir. É que a Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, alterou o parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil visando a permitir que em todos os recursos, não só no agravo de instrumento (artigo 525, § 2º, do CPC), pudesse a parte interpor a sua irresignação através do protocolo integrado. Atenta contra a lógica jurídica conceder-se referido benefício aos recursos interpostos na instância local onde a comodidade oferecida às partes é mais tênue do que com relação aos recursos endereçados aos Tribunais Superiores. Deveras, a tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada quando menos pela própria possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a inequivocidade da ratio essendi do artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral, e, a fortiori, aos Tribunais Superiores. O Egrégio STF, no julgamento do AgRg no AI n. 476.260-SP, em 23.02.2006, sob a relatoria do E. Min. Carlos Britto, DJ de 16.06.2006, assentou o seguinte entendimento, litteris: Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso extraordinário interposto pelo sistema de protocolo descentralizado. Admissibilidade. A Lei n. 10.352, de 26.12.2001, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições. Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso extraordinário e assim possibilitar melhor exame do feito. Ademais, o tema restou recentemente debatido na Comissão de Jurisprudência, no expediente n. GVP 50/07, de 23 de julho de 2007, encaminhado pela Vice-Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, Secção de São Paulo, nos seguintes termos: RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 267 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É de sabença que a ordem processual sofre, hodiernamente, notável influxo dos princípios da efetividade e do amplo acesso à Justiça, através de inúmeras técnicas processuais. Uma das referidas técnicas foi inaugurada através da possibilidade de interposição de recursos via fac-simile e através do protocolo integrado, metodologia que encontra óbice na Súmula n. 256 do Eg. STJ, sem que haja plausibilidade hodierna nos fundamentos que induziram à sua edição. Consectariamente, inúmeras polêmicas têm surgido acerca do tema, sendo certo que esta Comissão foi instada a manifestar-se à luz do Ofício GPV n. 50/07 da OAB-SP, de 23 de julho de 2007. Forçoso destacar que inicialmente haviam dois óbices insuperáveis à utilização do sistema de protocolo integrado para os recursos destinados ao STJ: o primeiro era a antiga redação do caput do art. 542 do CPC, segundo a qual a protocolização do recurso especial deveria ocorrer na própria secretaria do Tribunal de origem; o segundo, a ausência de dispositivo de legislação federal autorizando a utilização do protocolo integrado. Calcados nesses aspectos legais, a jurisprudência do Tribunal encaminhou-se para a edição da Súmula, especificamente, norteada pelos seguintes julgados: AgRg no Ag n. 355-SP, Rel. Min. Gueiros Leite, DJ de 18.12.1989, o REsp n. 38.585-SP, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 29.11.1993, o AgRg no Ag n. 50.668-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 06.06.1994, o AgRg no Ag n. 91.286-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10.06.1996, e o AgRg no Ag n. 327.139-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 05.03.2001. Nada obstante, em 26.12.2001 foi publicada a Lei n. 10.352/2001, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos recursos e ao reexame necessário. Entre outras inovações, o advento da Lei n. 10.352/2001 incluiu no CPC a possibilidade de descentralização dos serviços de protocolo por parte dos Tribunais, mediante delegação desses atos aos ofícios de justiça de primeiro grau, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CPC, que dispõe: Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. Restou, ainda, alterada a redação do caput do art. 542, disposição essa incluída na Seção II do Capítulo VI do Título X do CPC, que trata, justamente, dos recursos especial e extraordinário. Com efeito, a redação desse artigo era a seguinte: “Recebida a petição pela secretaria o tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões”. A reforma empreendida no caput desse artigo teve, justamente, a relevante função de excluir a expressão “e aí protocolada”, afastando a taxatividade da norma anterior em relação à protocolização das petições de recurso extraordinário e especial na própria Secretaria do Tribunal prolator do acórdão impugnado. 268 SÚMULAS - PRECEDENTES Em suma: a Lei n. 10.352/2001 pretendeu possibilitar a aplicação do sistema de protocolo integrado em termos bastante amplos. Mister destacar que o Eg. STF em 23 de fevereiro de 2006 através de seu Plenário concluiu pela adoção do protocolo integrado nos recursos extraordinários. Extraem-se dos votos vencedores (inicialmente da Sra. Ministra Presidente) os seguintes fundamentos; verbis: (...) verifico que a Lei n. 10.352, de 26.12.2001, veio a afastar o obstáculo que antes se opunha ao estabelecimento de protocolos descentralizados. Tal iniciativa, das mais louváveis, por reduzir custos e facilitar o acesso à Justiça, dinamizando a tramitação processual, antes encontrava obstáculo na regra inscrita no art. 542 do CPC. Exigia aquela norma que os recursos especial e extraordinário fossem protocolados na secretaria dos tribunais cujas decisões se voltavam. Tudo porque a deliberação de cada tribunal em capilarizar seus serviços não se podia opor à determinação expressa contida em lei federal. Pois bem, a lei foi alterada com a introdução do parágrafo único do art. 547: “Os serviços de protocolo poderão, a critério do Tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça do primeiro grau”. Completou-se a reforma com a supressão no caput do art. 542 da expressão “e aí protocolada”, pelo que nada mais obriga que os chamados recursos raros sejam aviados exclusivamente na sede dos tribunais ad quem. (AgRg no Ag n. 476.260-2-SP; idêntica fundamentação consta do AgRg no Ag n. 507.874-2-SP). A adoção por esta Corte dos precedentes do STF convergem para a tão decantada uniformização da jurisprudência como técnica oriunda dos sistemas do common law. Consoante têm-se assentado: (...) 7. Deveras, a estratégia política-jurisdicional do precedente, mercê de timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e do common law, consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do Direito, por isso que para “casos iguais”, “soluções iguais”. 8. A real ideologia do sistema processual, à luz do princípio da efetividade processual, do qual emerge o reclamo da celeridade em todos os graus de Jurisdição, impõe que o STJ decida consoante o STF acerca da mesma questão, porquanto, do contrário, em razão de a Corte Suprema emitir a última palavra sobre o tema, decisão desconforme do STJ implicará o ônus de a parte novamente recorrer para obter o resultado que se conhece e que na sua natureza tem função uniformizadora e, a fortiori, erga omnes. (...) (RMS n. 20.881-RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27.09.2007) RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 269 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Outrossim, aspecto de cunho prático, analisado sob o enfoque do acesso à Justiça merece relevo, qual o de que, segundo dados colhidos do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mais de 120 milhões de brasileiros residem em municípios que não sediam Tribunais (dado constante em http://www. ibge.gov.br/cidadesat/). Aproximadamente, este é o número de cidadãos que, potencialmente, estarão sendo beneficiados com a faculdade de interpor em suas comarcas recursos destinados às instâncias extraordinárias, desde que admitido o sistema de protocolo descentralizado. Gastos de deslocamento num país de dimensões continentais, bem como despesas com a contratação de serviços advocatícios nas cidades que sediam os Tribunais de segundo grau apenas para o fim de contornar os termos da Súmula n. 256-STJ, seriam evitados com a possibilidade de interposição de recursos destinados a este Tribunal por meio do referido sistema. E, no tocante à celeridade, a oportunidade de interposição de recursos por tal via seguramente acelerará o andamento do processo, beneficiando também o advogado, à medida que evitará seu deslocamento para a capital do Estado. Enfim, num país em que as lesões a direitos fundamentais saltam aos olhos nas mais diversas regiões, cumpre ao Poder Judiciário, diante de sua função institucional de eficazmente proteger os cidadãos de tais ofensas, posicionarse pela simplificação dos atos processuais, afastando todos os meandros procedimentais perniciosos ao jurisdicionado. Deveras, na Questão de Ordem no AG n. 496.403-SP, o Ministro Fernando Gonçalves destacou com a propriedade que lhe é peculiar, que a Lei n. 10.352/2001 propôs “a retirada da expressão ‘e aí protocolada’, com isso facultando aos tribunais estender o chamado ‘protocolo unificado’, também ao recebimento das petições de recurso extraordinário e especial”. Nesse segmento foi também alterado o artigo 547 do CPC ao instituir, verbis: Artigo 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição. Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. Ora, a retirada do texto sobre a protocolização no próprio Tribunal o foi exatamente com o escopo de inaugurar essa novel forma na interposição do recurso especial. A demasia não se revela nesse escorço histórico da edição da Súmula, trazido à colação pelo eminente advogado Dr. Ruy Carlos de Barros Monteiro; verbis: 8. Editada pela Corte Especial, em 1º.08.2001, a Súmula n. 256-STJ tem o art. 541 do Código de Processo Civil por referência legal e julgados da Primeira, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas como fonte jurisprudencial. 270 SÚMULAS - PRECEDENTES 9. Nos termos do caput do art. 541 do Código de Processo Civil - o indicado como referência legal -, “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas...” 10. Do referencial pretoriano, merecem destaque o AG n. 50.668-SPAgRg, da relatoria de V. Exa. (ao tempo em que ilustrava a Primeira Turma), julgado em 11.05.1994 e o Ag n. 115.189-SP-AgRg, relator o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 15.11.1997: para assentar a conclusão comum da inaplicabilidade do sistema de protocolo integrado, ambos aludiram aos recursos extraordinários lato sensu - “recursos dirigidos aos Tribunais Superiores” (expressão empregada por V. Exa.) e “... recursos dirigidos às instâncias extraordinárias” (in RSTJ 155/78-98). 11. Por igual, o AG n. 208.971-PR-AgRg, relator o Min. Waldemar Zveiter, de 13.03.2000: em seu voto, a posição do Supremo Tribunal Federal é expressamente invocada, para fortalecer o entendimento da inaplicabilidade do sistema de protocolo integrado (“Idêntica orientação tem sido adotada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, relativamente aos processos de sua competência, como atesta o AgRg no Ag n. 108.716/1988-SP, Rel. Min. José Nery da Silveira, DJ de 25.03.1998...” - in RSTJ 155/89). IV 12. Com o advento da Lei n. 10.352, de 26.12.2001 - que “Altera dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário” -, a Corte Especial, em 19.05.2004, enfrentou o tema sumulado (depois de julgamentos recusando a aplicabilidade à Súmula n. 256-STJ), no Ag n. 496.403-SP-Questão de Ordem, relator o Min. Fernando Gonçalves (condutor de um dos referenciais pretorianos da súmula - Ag n. 249.238-SP-EDcl, de 28.09.1999, in RSTJ 155/95), cuja ementa consigna: Questão de ordem no agravo regimental no agravo de instrumento n. 496.403-SP. Subsistência da Súmula n. 256 do STJ. - Pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, na assentada do dia 19 de maio de 2004, foi firmado entendimento no sentido da prevalência e manutenção da Súmula n. 256, com reserva do “protocolo integrado” às instâncias ordinárias. 13. Nesse reexame, posto à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001 no Código de Processo Civil (referentes a recursos), chama a atenção a abertura de dissidência: a Súmula n. 256-STJ é mantida contra cinco votos - dos Ministros Edson Vidigal, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e José Delgado (os quais, por RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 271 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sinal, não relataram nenhum dos precedentes referidos na edição da Súmula n. 256-STJ). 14. Eis como o relator, Min. Fernando Gonçalves, equacionou a questão de ordem, no voto pela “subsistência” da Súmula n. 256-STJ, que veio a ser acolhida pela maioria da Corte Especial: Anote-se, em primeiro lugar, que a alteração relevante introduzida pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, no art. 542 do Código de Processo Civil, foi apenas quanto à protocolização do recurso, mantido, no entanto, o recebimento da petição pela secretaria do tribunal, a exemplo da disposição específica do art. 27 da Lei n. 8.038, de 1990, ao que parece, não alterada por aquele diploma. De outro lado, a norma do parágrafo único do art. 547 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a par do seu caráter facultativo, na medida em que dispõe que os “serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau”, não deve se aplicar ao Superior Tribunal de Justiça que, conforme a súmula, adota outro critério, não tendo delegado a qualquer ofício de primeiro grau a protocolização dos recursos a ele dirigidos. Não se nega que a exposição de motivos, no tocante ao texto do art. 542 do Código de Processo Civil, propõe “a retirada da expressão ‘protocolo unificado’, também ao recebimento das petições de recurso extraordinário e especial.” É preciso destacar, no entanto, a sobrevivência da Lei n. 8.038/1990 (art. 27), ao lado das disposições dos arts. 541 e 542 do Código de Processo Civil que mandam seja o especial interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, sendo a petição recebida pela secretaria do tribunal, além, como já destacado, do caráter facultativo do parágrafo único do art. 547 do estatuto processual. A tudo isso deve ser acrescida a enorme possibilidade de falta de controle pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da tempestividade dos recursos, sabido que, nem todas as comarcas e nem todos os Estado, possuem condições de instrumentalizar a primeira instância com os modernos equipamentos, de alguma forma imunes a fraudes, como, normalmente, ocorre com as comarcas dos grandes centros e com a Justiça Federal. 15. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Fontes de Alencar e José Arnaldo da Fonseca acompanharam o Relator, Min. Fernando Gonçalves. 272 SÚMULAS - PRECEDENTES 16. Antes de valer-se dos fundamentos do voto da relatoria, para concluir no mesmo sentido – o da manutenção da Súmula n. 256-STJ –, o Min. Carlos Alberto Menezes Direito prestou estes “esclarecimentos”: Senhor Presidente, entendo na mesma linha da Terceira Turma, ou seja, com a alteração da Lei, acabou aquela exigência específica. Em tese, seria possível o ingresso do recurso para os Tribunais Superiores no protocolo integrado, mas dependeria de os Estados assim determinarem. Recentemente, examinamos uma questão de Santa Catarina, creio que a relatoria foi do Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, e, naquele Estado, assim como em São Paulo, existe uma disposição legal que ressalva expressamente os recursos para os Tribunais Superiores. Ora, se o estado que implanta o protocolo integrado afirma que depende, para os Tribunais Superiores, do ingresso no próprio Tribunal, não temos condições, a meu ver, pelo menos em princípio, de ultrapassar essa matéria. No meu ponto de vista, deixaria permanecer a Súmula até que a comissão encarregada especificamente pudesse examiná-la. Assim, faríamos um acompanhamento para propor algo mais concreto, seja a revisão da Súmula, seja o estabelecimento de um critério para que a matéria possa ser adotada. Em poucas palavras, penso que deve prevalecer a Súmula, obedecendo, é claro, à possibilidade de os Tribunais locais, no estado que regula o protocolo integrado, admitirem que seja o recurso entregue diretamente na comarca. Se não é assim, não temos condições. A observação feita pelo Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros, com toda a procedência, como de hábito, revela o aspecto dramático da questão, ou seja, temos a possibilidade do protocolo integrado, e, ao mesmo tempo, não o utilizamos, o que é uma contradição. Agora, em conseqüência dessa contradição, há um fato concreto: os próprios estados estão regulamentando o protocolo integrado e excluindo os Tribunais Superiores; então, como poderemos, aqui, ingressar na legislação estadual que regula o protocolo integrado? Pode-se até dizer o seguinte: há protocolo integrado para agravo, para embargos, mas não para isso. É o que eles estão fazendo. Em Santa Catarina e em São Paulo, pelo menos, como o Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro e eu acabamos de verificar, eles excluem expressamente os recursos para os Tribunais Superiores. 17. “Pelas circunstâncias”, a Ministra Eliana Calmon aderiu ao voto do relator – mantendo, pois, a Súmula n. 256-STJ –, verbis: RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 273 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sr. Presidente, levei o problema relativo à validade ou não da súmula frente à Lei n. 10.352/2001 à Comissão de Jurisprudência. Na oportunidade, verificou-se, em primeiro lugar, que apenas seria possível a revisão da súmula no caso concreto, ou seja, em processo no qual se questionasse o problema. Concluiu-se, inclusive, com voto do Sr. Ministro Ari Pargendler, que se não há protocolo integrado e corretamente ajustado ao Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação da Lei n. 10.352/2001, afastando-se a possibilidade do cancelamento da súmula. Na realidade, o que existe é um Tribunal de âmbito nacional, onde é necessária a vinda a Brasília para se dar entrada em um processo, o que, efetivamente, não combina com nada que pregamos por Tribunal da cidadania. Parece-me, no entanto, que estão sendo tomadas medidas por iniciativa de V. Exa., que dirigiu ofício a todas as Secretarias, pedindo informações acerca da possibilidade de remessa, via Correios e Telégrafos, dos recursos para, dessa forma, fazermos o cumprimento da Lei n. 10.352/2001. O levantamento indicado pelo Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito não é da alçada da Comissão de Jurisprudência, que é responsável pela verificação dos votos, acórdãos, etc. Creio que esse levantamento está mais afeto à Comissão de Regimento para a devida adaptação, que precisa ser feita com urgência. No momento, pela questão enfocada, não se pode cancelar a súmula – e a Comissão de Jurisprudência já se manifestou nesse sentido –, mas considero oportuna a decisão por ensejar o questionamento, uma vez que este Tribunal está em mora com os seus jurisdicionados e com o próprio legislador, em razão da Lei n. 10.352/2001. 18. A manifestação do Min. Luiz Fux, acompanhando a relatoria, coincide com o entendimento dos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Eliana Calmon: Sr. Presidente, concordo com o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, porque a súmula ainda é servil, na medida em que o dispositivo do Código de Processo Civil, que é posterior àquele que regulamentou os recursos especial e extraordinário, prevalece pela própria natureza. Sucede que a norma nova do protocolo é de eficácia limitada e depende dos Estados. A súmula funciona nesse vácuo. Onde os Estados adotaram o protocolo integrado é possível adotar-se a lei que prevalece sobre a súmula no nosso sistema jurídico, em que a jurisprudência não é fonte formal do direito. 274 SÚMULAS - PRECEDENTES Também estou de acordo com a Sra. Ministra Eliana Calmon no sentido de que o protocolo integrado veio tornar mais fácil o acesso à Justiça. Para o Tribunal da Cidadania, nada mais compatível do que cumprir tal promessa. 19. Por fim, entre os que formaram a corrente vencedora, cumpre ter presente que o Min. Antônio de Pádua Ribeiro manteve a Súmula n. 256-STJ, “até que a matéria seja melhor examinada.” 20. De outra parte – no respeitante aos que sustentaram a necessidade da revisão da Súmula n. 256-STJ –, é de observar que o Min. Francisco Peçanha Martins, por primeiro, considerou “aconselhável” (“em benefício da nossa estrutura interna, do nosso Regimento”) a “suspensão” do julgamento da questão de ordem (“para o pronunciamento da Comissão de Uniformização acerca da suspensão ou manutenção da Súmula”), nestes precisos termos: Sr. Presidente, tal como a Segunda, a Primeira Turma vem tentando fazer com que vivamos no nosso tempo. Estamos a todo momento assistindo a progressos na comunicação, na facilitação dos meios postos à parte, e a Lei n. 10.352 vem em favor exatamente do cidadão, daquele que habita os mais longínguos rincões da pátria. Ora, o protocolo integrado se justifica porque não somos uma nação de pequenos espaços, ao contrário, somos uma nação continental. Evidentemente, por que o advogado que esteja no Chorrochó ou no Chuí não pode fazer encaminhamento do recurso por meio de protocolo integrado ao Tribunal do seu Estado? Assim, aliás, é o comando da lei. Para conformarmos a sistemática estabelecida pelo nosso Regimento, admito que o julgamento seja suspenso para o pronunciamento da Comissão e que, de imediato, se faça a adaptação à nova lei, com uma orientação, inclusive, aos Tribunais, porque não é possível continuarmos ignorando o texto e ignorando, no caso, a competência dos próprios Tribunais. O protocolo integrado é de cada Tribunal. Parece que não é possível criar-se, no Brasil, leis especiais para cada Estado ou lugar, o que significaria, data venia, uma involução, quando já se cogita até de fazer interposição via fax ou e-mail. 21. O voto que marcou, efetivamente, a divergência - pela revisão da Súmula n. 256-STJ - foi o vista do Min. Humberto Gomes de Barros, assim proferido: A decisão agravada declarou a intempestividade de recurso. Fez assim, porque a recorrente valeu-se do sistema “protocolo integrado” para apresentar a respectiva petição. RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 275 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A decisão enfrentada pelo recurso malsinado negou seguimento a recurso especial manejado pelo ora agravante. Ela foi publicada no dia 09.09.2002. No dia 19.09.2002, a recorrente apresentou a petição à Secretaria do Fórum de Lins-SP (onde é domiciliada). Protocolado naquela data o recurso somente no dia 30.09.2002 chegou à Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil. A declaração de intempestividade adotou como fundamento o Verbete n. 256 de nossa súmula, que diz: O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. O dispositivo sumular retira sua autoridade do art. 541 do Código de Processo Civil, cuja redação, na época em que adotamos o preceito sumular, dizia assim: Recebida a petição (de recurso especial) pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindose-lhe vista, para apresentar contra-razões. Por efeito da Lei n. 10.325/1995, essa redação foi alterada, retirando-se do texto legal, a expressão “e aí protocolada”. Este agravo, encerra questão que pode ser resumida na pergunta: A Súmula n. 256 sobreviveu à Lei nova? Destarte, a introdução do processo eletrônico em nível nacional revela de forma inequívoca que as Comarcas dos nossos Estados Federados estão habilitados à metodologia do protocolo integrado, cuja mais tênue manifestação de suposta fraude processual pode ser detectada ex officio mercê da vigília da parte adversa. O advento do novel diploma com as vicissitudes fenomênicas hodiernas revelam da necessidade de revisão da Súmula n. 256 do Eg. STJ, porquanto acesso à Justiça e Tribunal da Cidadania como sói ser nossa Corte, representam binômio coexistente e almejado por todos os jurisdicionados. Sob esse enfoque, a doutrina do tema é enfática acerca da aplicação do protocolo integrado ao recurso especial; senão vejamos: 32. José Luiz Mônaco da Silva, Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo, afirma: “Com a retirada da expressão ‘aí protocolada’, a norma” – do art. 542 do Código de Processo Civil – “abre caminho para a apresentação do recurso (extraordinário ou especial) em 1ª instância. A tendência 276 SÚMULAS - PRECEDENTES atual é facilitar a interposição de recursos, e tanto isso é verdade que os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau, consoante autorização expressa do parágrafo único do art. 547. (...) No Estado de São Paulo, por exemplo, as petições e recursos poderão ser protocolados no próprio juízo de 1º grau, mercê do disposto no item 1, seção I, capítulo IX, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, do seguinte teor: “Os protocolos dos Foros do Estado receberão petições, exceto as iniciais, dirigidas a outras Comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao Tribunal de Justiça, Justiça Militar, 1º e 2º Tribunais de Alçada Civil e Tribunal de Alçada Criminal.” (Reforma Processual Civil, editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 2002, p. 67 e 71). 33. Leonardo José Carneiro da Cunha, ao abordar a “Descentralização dos serviços de Protocolo”, menciona a limitação de caráter fático ao acesso à Justiça, nos seguintes termos: Existem, todavia, tribunais que distam muito de algumas comarcas, dificultando o acesso de jurisdicionados que, para atenderem ao prazo fixado em lei, devem deslocar-se até sua sede para apresentar a ação ou o recurso junto ao respectivo protocolo, inviabilizando, não raras vezes, o ajuizamento tempestivo. (...) No particular, o prazo estará atendido com a protocolização da petição junto aos ofícios de primeira instância, mesmo que haja uma certa demora no envio dos autos ao Tribunal. Em outras palavras, a aferição da tempestividade resultará da aposição do carimbo protocolar da primeira instância, sendo irrelevante a data em que registrados os autos no protocolo do tribunal. Com a possibilidade de se descentralizar o serviço de protocolo do tribunal a ofícios de primeira instância, o legislador cuidou de alterar a redação do art. 542 do CPC, retirando a referência à expressão e aí protocolada. Isso porque não será mais exigida, forçosamente, a protocolização da petição de interposição dos recursos extraordinário e especial no próprio tribunal, podendo ser feita perante um ofício de primeira instância, ante a descentralização permitida pelo novo parágrafo único do art. 547. Significa que, descentralizado o serviço de protocolo a ofícios de primeira instância, qualquer recurso que deva ser protocolizado no RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 277 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tribunal poderá ser submetido ao protocolo da primeira instância, valendo este como comprovação da sua tempestividade. A regra aplica-se, inclusive, a recursos extraordinário e especial, dada a nova redação conferida ao caput do art. 542, com a supressão do termo que indicava a necessidade de protocolo no tribunal de onde adveio o acórdão recorrido. (Inovações no Processo Civil - Comentários às Leis 10.352 e 10.358/2001, Dialética, São Paulo, 2002, p. 139-140). 34. Deve-se levar em consideração, ainda, o que lecionam FLÁVIO CHEIM JORGE, FREDIE DIDIER JR e MARCELO ABELHA RODRIGUES, verbis: “A Lei objeto deste estudo” – a de n. 10.352/2001 – “também promoveu uma sensível, mas importante, alteração na interposição dos recursos especial e extraordinário. (...) Atualmente, com a nova redação, facultou-se aos tribunais estabelecer normas diversas do simples protocolo da petição na secretaria para a interposição dos recursos... A alteração era necessária, porque o art. 542, caput, é específico em relação à interposição dos recursos especial e extraordinário, não se aplicando a ele a previsão genérica contida no parágrafo único do art. 506 do CPC, que permite que a norma de organização judiciária estabeleça regras diferentes para a interposição de recursos, ... Dispondo, atualmente, o art. 542, caput, que a petição será apenas recebida pela secretaria do tribunal, não se fazendo mais referência à expressão ‘e aí protocolada’, plena incidência passa a ter o mencionado parágrafo único do art. 506, permitindo-se, assim, que as normas de organização judiciária estabeleçam, por exemplo, o ‘protocolo integrado’ ou mesmo outros meios para a interposição dos recursos excepcionais. Com a modificação deixa de ter pertinência e fica superada a Súmula n. 256 do STJ: ‘O sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.’” (A Nova Reforma Processual, Saraiva, 2º e., São Paulo, 2003, p. 191-2). 35. Por fim, não há olvidar o delineamento da questão, realizado por PEDRO LUIZ POZZA: O primeiro artigo (547) do capítulo relativo à ordem dos processos no tribunal diz respeito ao protocolo dos processos recebidos pelas Cortes de Justiça oriundas dos juízos a quo. O parágrafo único, inexistente na redação antiga, é inovação à primeira vista, de nenhuma relevância, pois o caput do art. 547 refere- 278 SÚMULAS - PRECEDENTES se apenas ao protocolo dos autos remetidos ao Tribunal. Todavia, o alcance de tal dispositivo é bem maior do que a sua literalidade. (...) Todavia, a alteração em questão tem alcance muito maior, quando conjugada com a nova redação do art. 542, caput, do CPC. Com efeito, esse último dispositivo encontra-se na seção do código que trata da interposição dos recursos extraordinário e/ou especial (arts. 541/546), e foi vítima de uma alteração quase imperceptível, limitando-se o legislador a suprimir a expressão “e aí protocolada”. Ora, tal disposição trata especificamente da interposição, à Secretaria do tribunal de origem, das petições dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Assim, com a supressão da expressão “e aí protocolada”, pode-se afirmar, com absoluta certeza, que o legislador quis admitir a interposição de tais recursos mediante o simples protocolo em qualquer ofício de justiça de primeiro grau de jurisdição, desde que tenha havido a delegação de que trata o parágrafo único do art. 547. A importância do novo dispositivo aumenta na medida em que ela permite que os recursos extraordinário e/ou especial, cuja interposição, pela nova redação do § 2º do art. 544, está isenta de qualquer preparo, seja efetuada na comarca onde o Advogado possui seu escritório, não sendo necessário que ele o faça perante a Secretaria do Tribunal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sempre desprezaram, para fins de tempestividade, a data do protocolo de petição de recurso extraordinário e/ou especial nos juízos de primeiro grau, relativamente ao Estado de São Paulo, onde os serviços de protocolo são descentralizados... Porém, a partir do momento em que o legislador passa a admitir que os serviços de protocolo do Tribunal sejam delegados aos ofícios de justiça de primeiro grau de jurisdição, a conclusão a que se chega é apenas uma: havendo a delegação do serviço de protocolo por parte da Corte, mediante simples resolução de sua Presidência, tais ofícios passam a ser, para todos os fins, inclusive para atestar a tempestividade dos recursos extraordinário e/ou especial, prolongamento da Secretaria do Tribunal e, assim, não mais poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça exigir que as petições de interposição de tais recursos cheguem, no prazo legal, ao Protocolo da Corte a quo, bastando que tenham sido entregues, em tais ofícios, tempestivamente. (As Novas Regras dos Recursos no Processo Civil e Outras Alterações, Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 65-7). RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 279 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Destaque-se, por fim, que a possibilidade de utilização do protocolo integrado para o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua “faculdade”, nenhum prejuízo carreia para o jurisdicionado tampouco para o Tribunal, para o qual em cada caso, quase que rotineiramente, ou são interpostos recursos especiais ou agravos, mantendo inalterada a estatística que tende a reduzir com outros instrumentos como o filtro recursal e a súmula impeditiva, bem como nenhuma antinomia erigir-se-á em relação a atos locais que prevejam de forma diversa a interposição, insinuando-se entrever-se alterações normativas locais, como melhor opção para o cidadão que recorre ao Judiciário. Com essas considerações, e pedindo venia ao E. Relator, dou provimento ao agravo regimental, com o conseqüente cancelamento da Súmula n. 256 do Egrégio STJ. É como voto. VOTO A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Há mais de dois anos, na sessão da Corte Especial de 03.05.2006, apresentei, como Relatora do AgRg no Ag n. 737.123SP, proposta de revisão da Súmula n. 256-STJ. Embora para mim, àquela altura, já fosse patente a necessidade de alteração do entendimento sumular, a convicção da maioria da Corte Especial se estabeleceu em perspectiva contrária. Hoje, porém, não é sem júbilo que acompanho a mesma tese de dois anos atrás ser aprovada em novo exame. Agora, portanto, ao verificar que a proposta passada ajudou a sedimentar o caminho que levou ao resultado presente, constato que aquela iniciativa restou vencida na proclamação do julgamento, mas não na justiça de seus argumentos e, portanto, passo a reproduzi-los na íntegra, como haviam sido abordados no precedente AgRg no Ag n. 737.123-SP: II - Delimitação do problema. Resumo histórico. A análise acerca da possibilidade de interposição de recursos destinados ao STJ por meio do sistema de protocolo integrado ou descentralizado tem provocado intensas discussões no âmbito deste Tribunal desde o início de suas atividades. Inicialmente, havia dois óbices insuperáveis à utilização do sistema de protocolo integrado para os recursos destinados ao STJ: o primeiro era a antiga redação do caput do art. 542 do CPC, segundo a qual a protocolização do recurso especial deveria ocorrer na própria secretaria do Tribunal de origem; o segundo, a ausência de dispositivo de legislação federal autorizando a utilização do protocolo integrado. 280 SÚMULAS - PRECEDENTES Dentre os precedentes que analisaram a questão sob este prisma, oportuno destacar o AgRg no Ag n. 355-SP, Rel. Min. Gueiros Leite, DJ de 18.12.1989, o REsp n. 38.585-SP, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 29.11.1993, o AgRg no Ag n. 50.668-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 06.06.1994, o AgRg no Ag n. 91.286-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10.06.1996, e o AgRg no Ag n. 327.139-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 05.03.2001, este último assim ementado: Processual Civil. Recurso especial. Protocolo integrado. Imprestabilidade. I. O sistema de protocolo integrado instituído na justiça estadual não se aplica ao recurso especial endereçado ao STJ, que deve ser apresentado perante o Tribunal de origem, na forma da lei adjetiva civil. II. Precedentes. III. Agravo improvido. Diante da uniformidade do posicionamento no sentido da inviabilidade de interposição dos recursos destinados ao STJ por meio do sistema do protocolo integrado, a Corte Especial, em sessão realizada no dia 1º de agosto de 2001, aprovou o Enunciado da Súmula n. 256, nos seguintes termos: O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em 26 de dezembro daquele ano, foi publicada a Lei n. 10.352/2001, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos recursos e ao reexame necessário. Entre outras inovações, o advento desta Lei incluiu no CPC a possibilidade de descentralização dos serviços de protocolo por parte dos Tribunais, mediante delegação desses atos aos ofícios de justiça de primeiro grau, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CPC, que dispõe: Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. Foi, ainda, alterada a redação do caput do art. 542, disposição essa incluída na Seção II do Capítulo VI do Título X do CPC, que trata, justamente, dos recursos especial e extraordinário. Com efeito, a redação desse artigo, naquele momento, era a seguinte: “Recebida a petição pela secretaria o tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões”. A reforma realizada no caput desse artigo teve, justamente, a relevante função de excluir a expressão “e aí protocolada”, afastando a taxatividade da norma anterior em relação à protocolização das petições de recurso extraordinário e especial na própria Secretaria do Tribunal prolator do acórdão impugnado. RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 281 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em resumo, a Lei n. 10.352/2001 pretendeu possibilitar a aplicação do sistema de protocolo integrado em termos bastante amplos. Diante das alterações implementadas pela Lei n. 10.352/2001, instaurouse um período em que decisões conflitantes foram tomadas neste Tribunal. Enquanto alguns Ministros passaram a conhecer dos recursos interpostos através do sistema de protocolo integrado, não mais aplicando a Súmula n. 256-STJ, outros continuaram seguindo o entendimento sumulado. Dessa forma, com o intuito de prevenir a perpetuação de tais divergências no âmbito do STJ, foi trazida a questão para julgamento pela Corte Especial, na Questão de Ordem no Ag n. 496.403-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, restando decidido, por maioria, que o enunciado da referida Súmula deveria ser mantido. Assim, quedaram-se inócuas as inovações legislativas já relatadas, restando consolidada no Superior Tribunal de Justiça a inaplicabilidade do sistema de protocolo integrado para a interposição dos recursos a ele destinados. O STF, por sua vez, igualmente vinha mantendo a orientação tradicional mesmo após a edição da Lei n. 10.352/2001; a título exemplificativo, cite-se o AgRg no RE n. 349.819-3-MT, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 18.02.2003, DJ de 21.03.2003. III - Panorama atual. Contudo, no mês de fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal reacendeu o debate acerca da utilização do sistema de protocolo integrado no julgamento do AgRg no Ag n. 476.260-SP e do AgRg no Ag n. 507.874-SP, rediscutindo a alteração da redação do art. 542 e a introdução do parágrafo único do art. 547, ambos do CPC. Após voto vista proferido pela i. Min. Ellen Gracie, e da retificação do voto do i. Min. Carlos Britto, relator dos referidos processos, o Plenário do STF, na sessão realizada em 23 de fevereiro deste ano, decidiu, de forma unânime, pela possibilidade de conhecimento de recursos extraordinários interpostos por meio do sistema de protocolo integrado. Dos votos vencedores da i. Min. Ellen Gracie, que proporcionaram a alteração do entendimento anterior, extraem-se os seguintes fundamentos: (...) verifico que a Lei n. 10.352, de 26.12.2001, veio a afastar o obstáculo que antes se opunha ao estabelecimento de protocolos descentralizados. Tal iniciativa, das mais louváveis, por reduzir custos e facilitar o acesso à Justiça, dinamizando a tramitação processual, antes encontrava obstáculo na regra inscrita no art. 542 do CPC. Exigia aquela norma que os recursos especial e extraordinário fossem protocolados na secretaria dos tribunais cujas decisões se voltavam. Tudo porque a deliberação de cada tribunal em capilarizar seus serviços não se podia opor à determinação expressa contida em lei federal. 282 SÚMULAS - PRECEDENTES Pois bem, a lei foi alterada com a introdução do parágrafo único do art. 547: “Os serviços de protocolo poderão, a critério do Tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça do primeiro grau”. Completou-se a reforma com a supressão no caput do art. 542 da expressão “e aí protocolada”, pelo que nada mais obriga que os chamados recursos raros sejam aviados exclusivamente na sede dos tribunais ad quem (AgRg no Ag n. 476.260-2-SP; idêntica fundamentação consta do AgRg no Ag n. 507.874-2-SP). IV - Primeira premissa: necessidade de coerência sistêmica. Evidente, portanto, a discrepância por ora existente entre o novo direcionamento do STF e a Súmula n. 256-STJ. Tal dissonância, contudo, pode ser analisada em grau muito mais amplo, porque existente também em relação à recente produção legislativa brasileira de vários níveis. Com efeito, a facilitação do acesso à justiça foi preocupação assumida pelo Poder Constituinte derivado na promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, que previu expressamente aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Regionais do Trabalho a possibilidade de funcionamento descentralizado, com o intuito de proporcionar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo. Em nível federal, tal tendência se faz sentir de há muito, podendo ser destacadas, dentre outras, a Lei n. 9.245/1995, que, alterando a redação do art. 279 do CPC, permitiu a utilização em juízo de todos os métodos modernos de documentação idôneos para a realização de atos probatórios, e a Lei n. 9.800/1999, que atribui às partes a faculdade de utilizar o sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a prática dos atos processuais que dependam de petição escrita. Mas a contradição não se esgota na comparação entre os termos da Súmula n. 256-STJ e as recentes tendências adotadas pelo legislador. No âmbito da própria jurisprudência do STJ, passou-se a admitir que fossem utilizadas as publicações eletrônicas das decisões aqui proferidas para imediata interposição dos recursos destinados ao esgotamento da instância, antes mesmo da publicação da decisão pelo órgão oficial, como ficou estabelecido no julgamento do AgRg nos EREsp n. 492.461-MG, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, que em seu voto assim se manifestou: Este Tribunal é uma Corte de precedentes, cuja função constitucional precípua é a uniformização do direito federal. Entretanto, não se pode aceitar que, em nome da segurança jurídica, fique a jurisprudência defasada da realidade, como ocorre na hipótese em apreciação. Modernamente, com a utilização da internet na divulgação das decisões dos Tribunais e na divulgação de todo o andamento dos processos, RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 283 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possibilitando não só ao advogado da causa, mas a todos os interessados acessarem os julgamentos do STJ, não mais se espera a publicação do Diário da Justiça para recorrer, na medida em que é ele muitíssimo mais lento do que a informação eletrônica. O sistema vem sendo implantado e mantido com prioridade pelos tribunais, tendo o STJ, inclusive, inaugurado, neste ano, o sistema de publicação imediata, após o julgamento, por via eletrônica. Imprescindível, portanto, que se atente para a necessidade de coerência, seja para que o STJ não navegue na contramão da história, seja para que se evitem soluções casuísticas para cada novo problema que se apresente. V - Segunda premissa: necessidade de facilitação do acesso à justiça. Cabe, portanto, neste momento, uma reflexão acerca do direcionamento consubstanciado na Súmula n. 256-STJ, no sentido de se verificar se esta ainda representa o melhor entendimento a ser seguido pelo STJ. O STF, ao determinar a revisão de seu antigo posicionamento, além de destacar a questão da superveniência da Lei n. 10.352/2001, manifestou-se sensível à necessidade de redução dos custos a serem suportados pelas partes, e aos princípios da celeridade e da facilitação do acesso à justiça. De fato, segundo dados colhidos pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mais de 120 milhões de brasileiros residem em municípios que não sediam Tribunais (dado constante em http://www.ibge.gov.br/cidadesat/). Aproximadamente, este é o número de cidadãos que, potencialmente, estarão sendo beneficiados com a faculdade de interpor em suas comarcas recursos destinados às instâncias extraordinárias, desde que admitido o sistema de protocolo descentralizado. Gastos de deslocamento num país de dimensões continentais, bem como despesas com a contratação de serviços advocatícios nas cidades que sediam os Tribunais de segundo grau apenas para o fim de contornar os termos da Súmula n. 256-STJ, seriam evitados com a possibilidade de interposição de recursos destinados a este Tribunal por meio do referido sistema. E, no tocante à celeridade, a oportunidade de interposição de recursos por tal via seguramente acelerará o andamento do processo, beneficiando também o advogado, à medida que evitará seu deslocamento para a capital do Estado. Enfim, num país em que as lesões a direitos fundamentais saltam aos olhos nas mais diversas regiões, cumpre ao Poder Judiciário, diante de sua função institucional de eficazmente proteger os cidadãos de tais ofensas, posicionarse pela simplificação dos atos processuais, afastando todos os meandros procedimentais perniciosos ao jurisdicionado. VI - Dos fundamentos expendidos no julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 496.403-SP. 284 SÚMULAS - PRECEDENTES Estabelecidas tais premissas, é de se retomar a discussão, portanto, no ponto em que esta foi interrompida pelo STJ, qual seja, no julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 496.403-SP, para que se reexaminem os fundamentos vencedores naquela ocasião. O voto do i. Min. Relator relaciona-os: a) a alteração produzida pela Lei n. 10.352/2001 referiu-se apenas à protocolização do recurso, mantendo-se a sistemática relativa ao recebimento da petição pela secretaria do Tribunal, a exemplo da disposição específica do art. 27, da Lei n. 8.038, de 1990; b) a norma do parágrafo único do art. 547 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei n. 10.352/2001, tem caráter facultativo, pois dispõe que os “serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau”; de qualquer modo, não se deve aplicá-la ao Superior Tribunal de Justiça, que adota outro critério, não tendo delegado a qualquer ofício de primeiro grau a protocolização dos recursos a ele dirigidos; c) continua vigendo o art. 27 da Lei n. 8.038/1990, ao lado das disposições dos arts. 541 e 542 do Código de Processo Civil, que determinam seja o especial interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido e a petição, recebida pela secretaria do tribunal; e d) a tudo isto deve ser acrescida a enorme possibilidade da falta de controle pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da tempestividade dos recursos, sabido que nem todas as comarcas e nem todos os Estados possuem condições de instrumentalizar a primeira instância com modernos equipamentos de alguma forma imunes a fraudes, como, normalmente, ocorre com as comarcas dos grandes centros e com a Justiça Federal. Com a mais respeitosa vênia, passo a responder, sob outros prismas, tais fundamentos. No tocante à incidência do art. 27 da Lei n. 8.038/1990, verifica-se que este determina o recebimento e protocolo da petição do recurso especial ou extraordinário pela Secretaria do Tribunal. A Lei n. 8.038/1990, quando entrou em vigor, revogou expressamente, de acordo com seu art. 44, os artigos que compunham a Seção II do Capítulo VI do Título X do CPC. Apenas em 1994, com a edição da Lei n. 8.950/1994, tais artigos foram revigorados, e o art. 542 do CPC recebeu, nessa ocasião, redação idêntica àquela constante no art. 27 da Lei n. 8.038/1990 em relação à específica questão do protocolo. Tais normas, porquanto consonantes, conviveram pacificamente no ordenamento jurídico, até que, por razão da edição da Lei n. 10.352/2001, o legislador resolveu operar a mudança já anteriormente relatada, excluindo-se a expressão “e aí protocoladas” apenas do art. 542 do CPC. RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 285 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ao assim fazer, conforme relatado pelo próprio Min. Fernando Gonçalves por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 496.403-SP, a Lei n. 10.352/2001 propôs “a retirada da expressão ‘e aí protocolada’, com isso facultando aos tribunais estender o chamado ‘protocolo unificado’, também ao recebimento das petições de recurso extraordinário e especial”. Em face dos recentes movimentos legislativos em favor do acesso à justiça, que, como visto, já encontraram eco no Supremo Tribunal Federal, verifica-se contudo a oportunidade de se conferir eficácia real à proposta reformadora da Lei n. 10.352/2001, mantendo-se a integridade do art. 27 da Lei n. 8.038/1990 apenas naquilo que não conflite com a nova redação do art. 542 do CPC, em face do princípio contido no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, no que for com ela incompatível. Igualmente, é possível superar a questão acerca da facultatividade do disposto no parágrafo único art. 547 do CPC. Afinal, se consta dessa norma que os Tribunais poderão (ao invés de “deverão”) instituir protocolo integrado, tal só se justifica em face da necessidade de respeito a eventuais particularidades dos Estadosmembros. O STJ, como Tribunal de âmbito nacional, deve estar acima dessas peculiaridades locais e se posicionar no sentido de apoiar toda e qualquer medida que tenha por fim a universalização do acesso à justiça. Afastar a possibilidade da utilização do protocolo integrado para todo o país, ao fundamento de que a norma que autoriza sua instituição a condiciona ao interesse de cada Estado-membro, é dificultar o acesso à justiça de todos os jurisdicionados em face de uma peculiaridade que pode ser estritamente regional. O último fundamento invocado no julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 496.403-SP, relativa à possibilidade de fraudes no protocolo em comarcas pequenas que não poderão contar com equipamentos de última geração, nada mais é, na verdade, do que a razão pela qual o art. 547 do CPC determina a facultatividade da adoção do protocolo integrado pelos Tribunais. Se a adoção desse procedimento fosse obrigatória, Estados-Membros sem condições orçamentárias seriam obrigados a adotá-lo, e aí sim seria possível questionar a precisão do sistema. Ao contrário, de acordo com o parágrafo único do art. 547 do CPC, cabe a cada Tribunal, na medida do possível e do que for seguro, instalar o sistema integrado de forma a garantir sua integridade, objetivo esse de interesse também do próprio Tribunal, que igualmente receberá petições a ele destinadas. Neste momento, deve ser relembrado o r. voto vencido do i. Min. Humberto Gomes de Barros, no julgamento da já referida Questão de Ordem, que com tirocínio afirmou: “o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça não pode confiar nos protocolos estaduais é - data vênia - falacioso. Os protocolos das secretarias dos tribunais são mantidos pelos Estados e, apesar disso, nós acreditamos neles”. 286 SÚMULAS - PRECEDENTES Verifica-se, com esses novos fundamentos, não existir óbice algum à revisão da Súmula n. 256-STJ, considerando a ausência de argumento definitivo ou intransponível a tal medida. Todos os argumentos que haviam motivado a edição da Súmula n. 256-STJ, da forma como esta se encontra hoje redigida, são passíveis de réplica, sempre em benefício do amplo acesso à justiça. A utilização do protocolo integrado no âmbito do STJ, portanto, decorre simplesmente de se verificar a necessidade - e a efetiva possibilidade - de facilitar o acesso à justiça por parte do Tribunal ao qual se tem o costume de adjetivar de “cidadão”. VII - Das normas locais emanadas pelos Tribunais. A permissão para o uso do protocolo integrado no âmbito do STJ não pode ser concedida, contudo, de modo genérico. Há questão relevantíssima que deve ser objeto da discussão e que havia sido suscitada, no julgamento da Questão de Ordem supra referida, pelo i. Min. Menezes Direito, no tocante à adoção, por alguns Estados-membros, de ressalva expressa quanto à possibilidade de utilização do sistema de protocolo integrado. Exemplificativamente, nesse sentido restritivo, podemos citar as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Capítulo IX, Seção I, item 6, assim redigido: “As petições de recursos dirigidas ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo dos Tribunais a quo”), o Provimento n. 4/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Provimento n. 198/00 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Tal questão, contudo, não pode ser elevada a óbice para proibir o uso do protocolo integrado. Com certeza, a partir do momento em que o STF e o STJ decidirem pela possibilidade de utilização desse procedimento, serão feitas as alterações necessárias nesses atos normativos internos. Afinal, conforme expressamente consignam os citados Provimentos dos Tribunais de Santa Catarina e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tal proibição tem por finalidade apenas evitar prejuízos aos jurisdicionados em face da orientação jurisprudencial que deu origem à Súmula n. 256-STJ. Nesses termos, transcrevem-se os consideranda da citada Resolução n. 198/00: (...) considerando que a jurisprudência dos E. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias (AGRAG n. 108.716-SP, REsp n. 241.859-São Paulo, Processo n. 1999/0114048-0), (...) RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 287 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA considerando a necessidade de, a fim de evitar prejuízos aos jurisdicionados, adequar os procedimentos operacionais do protocolo em face do entendimento esposado pelos E. Tribunais destinatários dos recursos especiais, extraordinários, ordinários constitucionais e agravos de instrumento interpostos contra decisões que não admitem ou que não recebem os recursos mencionados (...). Evidentemente, seja qual for a situação, respeitar-se-á a autonomia ditada pelo art. 547 do CPC aos Tribunais para disciplinar a questão de acordo com suas particularidades. Evidente que a revisão da Súmula n. 256-STJ não significa, automaticamente, a revogação dos atos normativos já existentes, porque a decisão do STJ não tem este alcance. Permanecerá hígida a competência de cada Tribunal para disciplinar cada situação. O inegável, contudo, é que, mais uma vez, não se pode prejudicar o todo em função de uma pequena parte. Se determinado Tribunal de um Estado-membro decidir que o protocolo integrado para os recursos de índole extraordinária não é uma medida adequada em seu contexto, respeitar-se-ão os motivos, certamente relevantes, para tal decisão. O que não é aconselhável, nem justo, é a simples negativa geral ao sistema de protocolo integrado, pois tal medida prejudicará jurisdicionados em todos os cantos do país, por causa de uma peculiaridade porventura mutável e de pequeno alcance. Forte em tais razões, dou provimento ao agravo no agravo de instrumento, acompanhando a divergência iniciada pelo i. Min. Luiz Fux. RETIFICAÇÃO DE VOTO A Sra. Ministra Laurita Vaz: Sr. Presidente, proferi voto acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator porque a Sra. Ministra Nancy Andrighi havia trazido, há pouco tempo, um substancioso e brilhante voto no mesmo sentido da divergência, S. Exa. ficou vencida. Agora, reformulo meu voto para acompanhar a divergência no sentido de dar provimento ao agravo regimental. VOTO O Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Sr. Presidente, estou de pleno acordo que houve uma inovação legislativa após a edição da súmula, a qual nos permite refletir e, se assim entendermos, mudar o ponto de vista. Só friso essa 288 SÚMULAS - PRECEDENTES posição porque, anteriormente, a rejeitamos duas vezes. Todavia, não vou perder a oportunidade, como aplicador da lei, dando a última interpretação no Superior Tribunal de Justiça – que é missão desta Corte – de adequar a lei ao seu real sentido, que é, exatamente, o de permitir o protocolo integrado. Por isso, acompanho o voto do Sr. Ministro Luiz Fux, dando provimento ao agravo regimental. APARTE O Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Sr. Presidente, pediria, diante das palavras do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, que ficasse claro que, na Corte Especial, estamos permitindo o protocolo integrado para recurso especial. É preciso que esse ponto fique bem esclarecido no voto porque, do contrário, em pouco tempo estaremos recebendo agravo regimental protocolizado na origem. Precisamos deixar claro que estamos admitindo a utilização do protocolo integrado apenas para o recurso especial. VOTO O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Sr. Presidente, dou provimento ao agravo regimental, acompanhando o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux. VOTO O Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima: Sr. Presidente, diante dos esclarecimentos, dou provimento ao agravo regimental, acompanhando o voto vista do Sr. Ministro Luiz Fux. VOTO O Sr. Ministro Castro Meira: Sr. Presidente, essa matéria esteve em debate na Primeira Seção e, naquela oportunidade, acompanhei o entendimento aqui oferecido pelos Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki, de tal modo que os acompanho também agora, dando provimento ao agravo regimental. É como voto. RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 289 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Massami Uyeda: Sr. Presidente, Srs. Ministros, embora não tenha participado no início da questão, entendo que é inteiramente pertinente a necessidade de um quorum qualificado para que possamos alterar a Súmula. Estou de acordo com a divergência, dando provimento ao agravo regimental e revogando a Súmula n. 256, nos limites pautados pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha, evitando, depois uma outra confusão. VOTO O Sr. Ministro Nilson Naves: Sr. Presidente, o assunto ora trazido foi objeto de nossas reflexões na Comissão de Jurisprudência. E o foi diante de várias e várias ponderações, entre elas, a de alguns votos aqui mesmo na Corte Especial. Como somos o Tribunal da lei federal, cabendo-nos, conseqüentemente, a última palavra a seu respeito, penso que o momento é dos mais oportunos. Vejam que a decisão nossa implicará o cancelamento da Súmula n. 256. Futuramente, se necessário, outra súmula poderá ser emitida. Dando provimento ao agravo, acompanho assim o Ministro Luiz Fux, data venia. VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 44.844-SP (93.299433) Relator: Ministro Nilson Naves Agravantes: José Manuel Aires e cônjuge Agravado: O R. Despacho de fl. 73 290 SÚMULAS - PRECEDENTES Partes: José Manuel Aires e cônjuge e Banco do Brasil S/A Advogados: José Augusto e outros e Izaías Batista de Araújo e outros EMENTA Recurso especial. É interposto perante o presidente do Tribunal recorrido (Lei n. 8.038/1990, art. 26 e Regimento do STJ, art. 255). Não se lhe aplica, portanto, o sistema de protocolo unificado e integrado, do Estado de São Paulo. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Cláudio Santos e Costa Leite. Brasília (DF), 24 de fevereiro de 1994 (data do julgamento). Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente Ministro Nilson Naves, Relator DJ 11.04.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Nilson Naves: Neguei provimento ao agravo de instrumento, apresentando a seguinte motivação: Mantendo a decisão agravada, disse o Presidente Osvaldo Caron, a propósito da tempestividade do agravo, verbis: 1. Observo, inicialmente, que em consonância com o estatuído no Provimento n. 462/1991, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, as petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, somente poderão ser apresentadas no protocolo dos Tribunais a quo. RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 291 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A decisão agravada foi publicada, para efeito de intimação das partes, em 15.06.1993 (terça-feira). Protocolizado o agravo no Forum Regional de Santana em 18.06.1993 (sexta-feira), foi apresentado neste Tribunal em 23.06.1993 (quarta-feira), quando já esgotado o lapso temporal. De fato, é o recurso intempestivo. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, o princípio de que, quando utilizado o Sistema de Protocolo Unificado e Integrado, a tempestividade do recurso verifica-se pela data de apresentação da petição ao protocolo dos foros participantes, não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp’s n. 28.487, n. 36.732 e n. 20.826). Veio, em conseqüência, o agravo regimental, trazendo como razões do pedido de reforma da decisão esses argumentos: Com essa decisão Vossa Excelência, cerceou de certa maneira direito dos Agravantes. O Código de Processo Civil, faculta à parte que sofra gravame no decorrer do processo o recurso de agravo de instrumento, como ficou evidenciado, o recurso foi protocolado no Foro Regional de Santana, dentro do prazo legal para ser encaminhado para o Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, o qual somente foi recebido em 23.06.1993, por questões burocráticas dentro do Poder Judiciário. Por outro lado os Agravantes, não podem concordar com a intempestividade do recurso, como determinado pelo Excelentíssimo Relator Ministro Nilson Naves, tendo em vista a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Processo Civil. Recurso. Tempestividade. Protocolo Unificado no Estado de São Paulo. Provimento n. CCIX, de 07.04.1985 - I - segundo a jurisprudência desta Colenda Corte, os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, devem ser protocolizados na Secretaria do Tribunal a quo, necessariamente. Contudo, no Estado de São Paulo, devem ser considerados tempestivos os recursos e petições ajuizados em comarca diversa, segundo o Provimento CCIX, de 1985, que unificou os protocolos forenses, mesmo que despachados pelo Juiz competente após o prazo de Lei. Precedente II - Recurso conhecido e provido (STJ 2ª T. Rec. Esp. n. 7.746-0-SP, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 14.04.1993, v.u., DJU 03.05.1993, p. 7.780, Seção I, ementa). É o relatório. 292 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): A decisão recorrida e os precedentes ali mencionados não divergem do julgado proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. A espécie de que tratou o aresto apontado como divergente referia-se a “embargos opostos à execução” perante a primeira instância. Daí ter afirmado o acórdão, citando precedente, REsp n. 19.936, Sr. Ministro Demócrito Reinaldo, que “no Estado de São Paulo, devem ser considerados tempestivos os recursos e petições ajuizados em comarca diversa, segundo o Provimento n. (...)”, ressalvando, entretanto, os casos de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, que “devem ser protocolizados na Secretaria do Tribunal a quo, necessariamente.” Assim, ante à orientação acolhida, sem discrepância, pelo Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50.668-SP Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha Agravante: Walter de Castro Cunha Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Advogados: Cacildo Batista Palhares Elizabeth Jane Alves de Lima EMENTA Processual Civil. Agravo regimental. Protocolo integrado. Recursos para os Tribunais Superiores. Inaplicabilidade. Intempestividade. Precedentes. - É entendimento pacífico desta egrégia Corte, que a tempestividade de recurso dirigido a este Tribunal afere-se a partir de sua apresentação no protocolo do Tribunal que proferiu o decisum recorrido, sendo inaplicável o sistema de protocolo integrado aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. - Agravo regimental desprovido. RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 293 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. Brasília (DF), 11 de maio de 1994 (data do julgamento). Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator DJ 06.06.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Cuida-se de agravo regimental, interposto por Walter de Castro Cunha, contra decisão, por mim proferida, que rejeitou seu agravo de instrumento nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho do 4º VicePresidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula n. 284 do STF e por encontrar-se falha a comprovação do dissídio jurisprudencial. Ocorre, entretanto, que o recurso foi interposto extemporaneamente. Com efeito, o despacho que inadmitiu o recurso foi publicado em 24.09.1993, transcorrida in albis o prazo para oferecimento da irresignação. A petição de agravo somente foi protocolizada em 06.10.1993, fora do prazo legal. Isto posto, nego provimento ao agravo. (fl. 121). O agravante, em sua minuta, sustenta que a petição do agravo de instrumento foi protocolado, por via do sistema de protocolo integrado, no dia 1º de outubro de 1993, sexta-feira, estando, portanto, tempestivo. É o relatório. 294 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Não prospera o inconformismo da agravante. É que esta egrégia Corte já pacificou o entendimento de que a tempestividade de recurso dirigido a este Tribunal afere-se a partir de sua apresentação no protocolo do Tribunal que proferiu o decisum recorrido, sendo inaplicável o sistema de protocolo integrado aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Tal entendimento pode ser constatado pelas ementas dos seguintes julgados, abaixo registrados: Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial. Protocolo integrado. Os recursos especiais dirigidos ao STJ, somente poderão ser apresentados no protocolo do Tribunal de origem e não no protocolo de comarca interiorana estadual. Precedentes do STF aplicados ao STJ. Recurso especial intempestivo. (AGRG n. 355-0-SP, Relator o eminente Ministro Gueiros Leite, in DJ de 18.12.1989). Sistema de protocolo integrado. Tempestividade na hipótese de interposição de recurso. Limites pela esfera judiciária do respectivo Tribunal. A interposição de recurso, em forum distinto daquele por onde corre o processo, com utilização do sistema integrado de protocolo, considera-se tempestiva desde que apresentada no prazo legal, ainda considera-se tempestiva desde que apresentada no prazo legal, ainda que a petição seja juntada aos autos posteriormente. Tal princípio não é aplicável aos recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 28.487-2-SP, Relator eminente Ministro José Cândido de Carvalho, in DJ de 14.12.1992). Processual Civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial. Protocolo integrado. A tempestividade do recurso especial e aferida com base na data de entrega da petição de interposição no protocolo do Tribunal recorrido. Agravo regimental improvido. (AGRG n. 28.786-0-RJ, Relator o eminente Ministro Assis Toledo, in DJ de 17.12.1992). Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Precedentes. Agravo desprovido. I - A tempestividade do recurso especial e, segundo a jurisprudência iterativa desta Corte, marcada pela apresentação da petição recursal na secretaria do Tribunal de origem. RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 295 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA II - O sistema do “protocolo integrado”, conquanto vinculante, no âmbito das instâncias ordinárias, e inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, regidas por normas próprias. (AGRG n. 45.022-8-SP, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJ de 28.03.1994). A tese da recorrente afasta-se da orientação jurisprudencial acima referenciada, impondo-se, de conseqüência, a sua rejeição. Isto posto, nego provimento ao agravo. É o voto. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 91.286-SP (95.60621-6) Relator: Ministro Barros Monteiro Agravante(s): Spare Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda. Agravado: R. Decisão de fl. 126 Advogados: Valdemir José Henrique e Maria Aparecida Cabestre Gamba e outros EMENTA Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. O sistema de “protocolo integrado”, próprio da estrutura judiciária estadual, não se aplica aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. Precedentes do STJ. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas 296 SÚMULAS - PRECEDENTES precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Brasília (DF), 09 de abril de 1996 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo, Presidente Ministro Barros Monteiro, Relator DJ 10.06.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Spare Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda. manifestou recurso especial que teve seu seguimento negado, por intempestivo, em face de ter sido protocolizado no último dia do prazo recursal no Fórum Regional I - Santana e só ter chegado no dia seguinte, a destempo, no protocolo do Tribunal a quo. Interposto agravo de instrumento, neguei provimento, sob o fundamento de que a jurisprudência desta Corte se afina com a decisão então recorrida. Daí o presente agravo regimental, em que sustenta a recorrente, em síntese, que protocolizado o recurso especial dentro do prazo legal de 15 dias, em face da existência do protocolo integrado, o recurso não pode ser tido como extemporâneo. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Sem razão a recorrente. O art. 27 da Lei n. 8.038/1990 dispõe que a petição de recurso extraordinário ou especial deve ser recebida e protocolizada na secretaria do Tribunal recorrido. Assim, o recurso especial apresentado na sede de Juízo de 1º grau, através do sistema de protocolo integrado, é considerado intempestivo se chegar à secretaria do Tribunal de origem quando já decorrido o lapso recursal. A propósito, confiram-se os AgRg’s nos Ag’s n. 41.212-SP, n. 44.844-SP, n. 48.470-SP, n. 50.668-SP e n. 45.022-SP, relatados, respectivamente, pelos Ministros Nilson Naves, Costa Leite, Cláudio Santos, Cesar Asfor Rocha e Sálvio de Figueiredo. Este último porta a seguinte ementa: RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 297 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Precedentes. Agravo desprovido. I - A tempestividade do recurso especial é, segundo a jurisprudência iterativa desta Corte, marcada pela apresentação da petição recursal na secretaria do Tribunal de origem. II - O sistema do “protocolo integrado”, conquanto vinculante, no âmbito das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos as instâncias extraordinárias, regidos por normas próprias (DJ de 28.03.1994, p. 6.332). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É o meu voto. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 146.451-SP (97.0030072-2) Relator: Ministro José Arnaldo Agravante(s): Neusa Giannini Agravado(s): Flávio Fracarolli Martins Fontes Advogado(s): Theo Escobar e outros José Luiz Bayeux Filho e outros EMENTA - Agravo regimental. Agravo de instrumento. Tempestividade. Protocolo integrado. - Conforme inúmeros precedentes “o sistema de protocolo integrado, próprio da estrutura judiciária estadual, não se aplica aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias.” - Agravo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas 298 SÚMULAS - PRECEDENTES taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Edson Vidigal, José Dantas e Cid Flaquer Scartezzini. Brasília (DF), 19 de março de 1998 (data do julgamento). Ministro Edson Vidigal, Presidente Ministro José Arnaldo, Relator DJ 27.04.1998 RELATÓRIO O Sr. Ministro José Arnaldo: - Agrava-se da seguinte decisão por mim proferida, in verbis (fl. 69): Neusa Giannini agrava de despacho denegatório de recurso especial. Contudo, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que se demonstra intempestivo, pois, a recorrente foi intimada do v. acórdão proferido no julgamento do Tribunal a quo em 16.10.1996, iniciando-se o curso do prazo em 17.10.1996, o que fez do dia 31.10.1996 o último para a interposição do recurso especial. Nestas circunstâncias demonstra-se intempestivo o presente recurso. À vista do exposto, não conheço do agravo. Outrossim, com os seguintes argumentos a agravante requer a reconsideração da r. decisão agravada, verbis: (fl. 72): 2 - Acontece, porém, que o recurso especial foi interposto, efetivamente, no dia 31.10.1996, as 17, 28 horas, constando do protocolo a expressa menção “2 TAC”, que é a nomenclatura simplificada do Segundo Tribunal de Alçada Civil nas leis de organização judiciária do Estado de São Paulo e a sigla identificadora do protocolo do Tribunal a quo. Portanto, o recurso especial foi apresentado, tempestivamente, ou seja, no dia 31.10.1996, no protocolo judiciário que acolhe as petições do Segundo Tribunal de Alçada Civil, por onde tramitou o processo, o qual está perfeitamente identificado na chancela mecânica, aposta à petição, por meio da abreviatura “2 TAC”. Não se trata, por conseguinte, de protocolo integrado, mas de protocolo destinado ao recebimento de petições do próprio Segundo Tribunal de Alçada Civil (2 TAC). 3 - Ainda que assim não se venha a entender, ad argumentandum tantum, o certo é que, dadas as peculiaridades das leis de organização judiciária do Estado RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 299 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de São Paulo, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem admitido o uso do protocolo unificado para fins de interposição dos recursos junto a essa Colenda Corte, conforme se vê dos seguintes acórdãos. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro José Arnaldo (Relator): - Sr. Presidente, este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a tempestividade do recurso é aferida pela data em que a petição respectiva tenha sido apresentada no protocolo-geral do Tribunal. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal, a tempestividade do recurso especial é considerada tendo em conta a data de apresentação da petição no Tribunal de origem, não podendo ser utilizado o protocolo integrado. (AgRg n. 153.708-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 27.10.1997). Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. O sistema de “protocolo integrado”, próprio da estrutura judiciária estadual, não se aplica aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. Precedentes do STJ. Agravo improvido. (AgRg n. 91.286-SP, rel. Min. Barros monteiro, DJ de 10.06.1996). Assim, verificada a manifesta extemporaneidade do recurso, dele não se conhece. É como voto. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 153.708-SP (97.0049237-0) Relator: Ministro Eduardo Ribeiro Agravante: Antônio Carlos Ferreira Agravado: O R. Despacho de fl. 80 300 SÚMULAS - PRECEDENTES Parte: Banco Itaú S/A Interessado: Antônio José de Oliveira Advogados: Eugênio Carlos Barboza e outros Salete Vendramim Laurito e outros EMENTA Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal, a tempestividade do recurso especial é considerada tendo em conta a data de apresentação da petição no Tribunal de origem, não podendo ser utilizado o protocolo integrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Costa Leite e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Brasília (DF), 16 de setembro de 1997 (data do julgamento). Ministro Costa Leite, Presidente Ministro Eduardo Ribeiro, Relator DJ 27.10.1997 RELATÓRIO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Neguei provimento a agravo, com o seguinte despacho, verbis: Correto o despacho impugnado, deve ser mantido. Segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal, a tempestividade do recurso especial é determinada RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 301 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela apresentação da petição recursal na secretaria do Tribunal de origem. É de se acentuar que o sistema de “protocolo integrado”, embora vinculante no âmbito das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. Insurge-se o recorrente contra essa decisão, afirmando que houve um “extremado formalismo processual” e acentuando que a protocolização do recurso se deu dentro dos quinze dias previstos, mesmo que o tenha sido em protocolo do Tribunal de Justiça, que é integrado. Assevera, por outro lado, que não se pode imputar ao recorrente a demora no processamento do recurso, uma vez que, “da protocolização da petição nada mais poderá fazer, entrando, desse momento por diante, o princípio do impulso processual do processo”. Acentua que o Tribunal de Justiça não deveria receber petições do Tribunal de Alçada Civil e, se recebeu, não se poderá prejudicar a parte interessada. Cita o princípio da instrumentalidade do processo, o direito de defesa e o princípio do devido processo legal, passando, em seguida, aos temas referentes ao mérito do especial. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Este Tribunal já teve oportunidade de decidir inúmeros casos sobre o tema em debate, tendo assentado a jurisprudência no sentido da decisão impugnada. Assim, há de se ter como intempestiva a petição de recurso especial que, embora protocolizada tempestivamente, não o foi no Tribunal de origem, pois não se aplica aos recursos para os Tribunais superiores o sistema do protocolo integrado. Neste sentido inúmeros precedentes, entre os quais os REsp’s n. 38.585 e n. 77.257 e Agravos Regimentais nos Agravos de Instrumento n. 44.844 e n. 45.022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.971-PR (98.0078947-2) Relator: Ministro Waldemar Zveiter Agravante: IV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. 302 SÚMULAS - PRECEDENTES Advogados: Marilia Monzillo de Almeida, Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira e outros Agravado: O R. Despacho de fl. 116 Parte: Cezar Fernando Pilatti Advogado: Carlos Joaquim de Oliveira Franco EMENTA Processual Civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Sistema de protocolo judiciário descentralizado. Tempestividade recursal. I - O Sistema de “protocolo integrado” (Estado de São Paulo) ou de “protocolo judiciário descentralizado” (Estado do Paraná) conquanto vinculantes no âmbito das instâncias ordinárias, são inaplicáveis aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, por serem estes regidos por normas próprias, disciplinadas no CPC. II - Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Ari Pargendler, Menezes Direito e Nilson Naves. Impedido o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Brasília (DF), 03 de dezembro de 1999 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente Ministro Waldemar Zveiter, Relator DJ 13.03.2000 RELATÓRIO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Às fls. 116 neguei seguimento ao agravo de instrumento por entender inaplicável aos recursos dirigidos às RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 303 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA instâncias extraordinárias o sistema de “protocolo integrado”, concluindo pela intempestividade do recurso especial interposto. Inconformada, IV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários interpõe o presente regimental alegando, em síntese, que no Estado do Paraná não há um protocolo integrado, mas sim, um protocolo judiciário descentralizado, ou seja, as Comarcas são consideradas, para efeito de protocolo de petições e recursos, uma extensão da Secretaria do Tribunal de Justiça. Em sendo assim, o recurso especial foi protocolizado tempestivamente na Comarca de Ponta Grossa, amparando-se na Resolução n. 6/96, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o recurso submetido à Eg. Terceira Turma, objetivando seu provimento. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): As alegações da Agravante centram-se na afirmativa de não igualarem-se o protocolo integrado do Estado de São Paulo e o protocolo judiciário descentralizado do Estado do Paraná, para efeito de apresentação de petições e recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. A seu ver, neste último, o protocolo nas comarcas seria uma extensão da Secretaria do Tribunal de Justiça e, diferentemente do sistema integrado, a petição não seria protocolizada duas vezes, uma na comarca e outra no Tribunal, mas apenas uma única vez. Em que pese a combatividade dos patronos da Agravante, a irresignação não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a tempestividade do Recurso Especial é aferida tendo em conta a data de apresentação da petição na Secretaria do Tribunal a quo (AgRgAg n. 153.708SP, DJ 27.10.1997 e Ag n. 173.813-PR, DJ 14.05.1998, dentre outros). Idêntica orientação tem sido adotada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, relativamente aos processos de sua competência, como atesta o AGA n. 108.716/1988-SP, Rel. Min. José Nery da Silveira, DJ de 25.03.1988, assim ementado: 304 SÚMULAS - PRECEDENTES Agravo de instrumento. Intempestividade. Devolução de prazo não comprovada. Protocolo integrado. Provimento da Justiça Estadual. Não pode ser considerado, em se tratando de prazo de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, diante da lei federal. Código de Processo Civil. Art. 544: a petição deve ser protocolizada na secretaria da Corte a quo, dentro do prazo legal. Agravo regimental desprovido. O recurso especial foi protocolizado tão-somente na Comarca de Ponta Grossa (fls. 47), não o tendo sido na Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado. O Sistema de “protocolo integrado” (Estado de São Paulo) ou de “protocolo judiciário descentralizado” (Estado do Paraná) conquanto vinculantes no âmbito das instâncias ordinárias, são inaplicáveis aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, por serem estes regidos por normas próprias, disciplinadas no Código de Processo Civil. Ademais, a Resolução n. 6/96, que criou o protocolo descentralizado no Estado do Paraná, refere-se, em seu art. 3°, às petições dirigidas ao Tribunal de Justiça, estando excluídas, pois, as dirigidas aos Tribunais Superiores. Confira-se (fls. 94): Art. 3° - Ao Protocolo Judiciário caberá o recebimento e protocolização de todas as petições dirigidas ao Tribunal de Justiça, em ordem cronológica e numérica seqüencial de apresentação, mediante sistema informatizado específico. (grifo nosso). Isto posto, nego provimento ao agravo regimental. É o meu voto. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.139-SP (2000/0084982-0) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Agravante: Fábio Eduardo Infantine Advogados: Adjar Alan Sinotti e outro Agravado: Condomínio Edifício Santana Top Life Advogados: Euzébio Inigo Funes e outros RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 305 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Processual Civil. Recurso especial. Protocolo integrado. Imprestabilidade. I. O sistema de protocolo integrado instituído na Justiça Estadual não se aplica ao recurso especial endereçado ao STJ, que deve ser apresentado perante o Tribunal de origem, na forma da Lei Adjetiva Civil. II. Precedentes. III. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Custas, como de lei. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator DJ 05.03.2001 RELATÓRIO O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: - Fábio Eduardo Infantine interpõe agravo regimental contra decisão do seguinte teor (fl. 127): Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Fábio Eduardo Infantine contra decisão que inadmitiu recurso especial, porque intempestivo. Correta a decisão em face da orientação desta Corte de não aplicar o sistema de protocolo integrado aos recursos a ela dirigidos, conforme precedentes citados à fl. 104. Pelo exposto, não conheço do agravo. 306 SÚMULAS - PRECEDENTES Alega o agravante que o Código de Processo Civil estabelece que basta o protocolo no prazo legal, para se aferir a tempestividade do recurso e que se o Provimento n. 462/91 admite o protocolo integrado entre as diversas Comarcas do Estado e os Tribunais de Justiça e de Alçada, não se justifica a exclusão dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Ressalta que o espírito do protocolo integrado é auxiliar a todos os profissionais, na defesa dos interesses de seus clientes e garantir aos litigantes, em processo judicial, o contraditório e ampla defesa e que, diante da inovação trazida pela Lei n. 9.800/1999, a decisão deve ser revista. Requer, enfim, seja dado provimento ao agravo regimental para o fim de reformar a r. decisão agravada e determinado o seguimento do recurso especial interposto. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): - A questão alusiva à imprestabilidade do protocolo integrado estadual para o aviamento de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, Corte nacional, já foi objeto de reiterados julgamentos no âmbito deste Pretório, como assinalado tanto no despacho presidencial a quo (fl. 104), ratificado por decisão do relator, de fl. 127. São exemplos os seguintes arestos: Processual Civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido. Súmula n. 223-STJ. Protocolo integrado. Tempestividade. I - A cópia da certidão de publicação do acórdão hostilizado é peça de traslado obrigatório, sendo indispensável à verificação da tempestividade do Recurso Especial, consoante a disposição da Súmula n. 223-STJ. II. - O Sistema de “protocolo integrado”, conquanto vinculante no âmbito das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, por serem estes regidos por normas próprias, disciplinadas no Código de Processo Civil. II. - Regimental desprovido. (3a Turma, AgR-AG n. 273.406-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 30.10.2000). RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 307 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso. Prazo. Protocolo integrado. Embargos de declaração. É tempestivo o recurso dirigido a Tribunal Estadual se a petição, mesmo ingressando na Secretaria após o vencimento do prazo, foi ajuizada a tempo pela parte, utilizando-se do sistema de protocolo integrado instituído no Estado de São Paulo. A restrição ao uso do protocolo único só diz com os recursos apresentados aos Tribunais superiores, que se regulam por lei federal. Recurso conhecido e provido. (4a Turma, AgR-AG n. 204.765-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 23.08.2000). AgRg(Ag) Agravo Regimental. Intempestividade do recurso especial. Protocolo integrado. Art. 525, § 2°, do CPC. Instâncias extraordinárias. Inaplicabilidade. Matéria constitucional. Inviabilidade. Precedentes do STJ. 1 - É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se afirmar que o sistema de protocolo integrado deverá ser observado tãosomente nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 525, § 2o, do CPC, não se aplicando o referido sistema às instâncias extraordinárias, as quais são regidas por normas próprias. Precedentes: AgRg-REsp n. 211.121-PB, DJ 05.06.2000, AgRg-Ag n. 255.735-SP, DJ 07.02.2000, AgRgAg n. 168.192-SP, DJ 06.04.1998, AgRgAg n. 269.069-RN, DJ 28.02.2000. 2 - É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, apreciação de pretensa violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3 - Agravo regimental desprovido. (5a Turma, AgR-AG n. 215.324-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, DJU de 09.10.2000). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL N. 211.121-PB (99.0035783-3) Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Agravante: Maria de Fátima Ventura Lacerda 308 SÚMULAS - PRECEDENTES Advogados: José Câmara de Oliveira e outro Agravados: R. Despacho de fl. 199 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados: Frederico Bernardino e outros EMENTA Agravo regimental. Tempestividade. Recurso especial. Protocolo integrado. Instância superior. Inadmissibilidade. 1. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de afirmar que o sistema do protocolo integrado deve ser observado tão-somente nas instâncias ordinárias, restando desvinculada a instância especial (Código de Processo Civil, artigo 525, parágrafo 2°). 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 26 de outubro de 1999 (data do julgamento). Ministro Vicente Leal, Presidente Ministro Hamilton Carvalhido, Relator DJ 05.06.2000 RELATÓRIO O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Agravo regimental interposto por Maria de Fátima Ventura Lacerda contra decisão que não conheceu de recurso RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 309 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA especial, fundado nas alíneas a e c do artigo 105 da Constituição da República, por intempestivo. Alega a agravante que houve erro material na decisão, posto que o recurso foi protocolado na divisão de apoio judiciário e administrativo do Estado da Paraíba, dentro do prazo legal. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhor Presidente, o presente agravo não merece prosperar. Ao que se tem, trata-se de protocolo integrado, de observância nas instâncias ordinárias dos Tribunais Regionais Federais, regimentado pelas suas Leis de Organização Judiciárias, de modo a permitir que as petições dos recursos sejam interpostas diretamente nas secretarias competentes e, após, encaminhadas à vara competente para o processamento. Ocorre, contudo, que nos termos da jurisprudência da Corte, o sistema de protocolo integrado deve ser observado tão-somente na instância ordinária (artigo 525, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil), restando desvinculada a instância especial. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes jurisdicionais: Processual Civil. Recurso. Prazo. Protocolo unificado e integrado nos foros do Estado. 1. No sistema de protocolo unificado e integrado, a tempestividade do recurso há que se verificar pela data de apresentação da petição ao protocolo dos Foros participantes, sendo irrelevante que o mesmo dê entrada no juízo de origem após o transcurso do prazo legal. 2. Precedentes. 3. Ressalva quanto aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 20.826-SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 30.03.1993 - nossos os grifos). Recurso especial. Protocolo integrado. Estado de São Paulo. A data do recebimento da petição no sistema de protocolo integrado, no Estado de São Paulo, não define a tempestividade do recurso especial, que deve ser processado na Secretaria do Tribunal que proferiu o julgamento recorrido. 310 SÚMULAS - PRECEDENTES Recurso especial não conhecido. (REsp n. 107.496-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado 02.12.1996 - nossos os grifos). Pelo exposto, não conheço do agravo regimental. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 249.238-SP (99.0057204-1) Relator: Ministro Fernando Gonçalves Embargante: Lindimare Ferreira dos Santos de Souza Advogado: José Rosival Rodrigues Embargado: R. Despacho de fl. 100 Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Ivanise Correa Rodrigues e outros EMENTA Processo Civil. Embargos de declaração contra decisão monocrática de relator proferida em agravo de instrumento. Descabimento. Jurisprudência recente do STF. Conhecidos como agravo regimental. Tempestividade. Protocolo integrado. 1 - Recebem-se embargos de declaração como agravo regimental, quando opostos contra a decisão de que trata o art. 545 do CPC. 2 - Conforme inúmeros precedentes o sistema de protocolo integrado, próprio da estrutura judiciária estadual, não se aplica aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. 3 - Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 311 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos declaratórios como agravo regimental e lhe negar provimento. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausentes, por motivo de licença, o Ministro William Patterson e, justificadamente, o Ministro Vicente Leal. Brasília (DF), 28 de setembro de 1999 (data do julgamento). Ministro Fernando Gonçalves, Presidente e Relator DJ 08.11.1999 RELATÓRIO O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de embargos de declaração opostos por Lindimare Ferreira dos Santos de Souza contra decisão assim vazada, verbis: Vistos, etc. O agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso especial mostra-se intempestivo. Com efeito, publicada a decisão recorrida em 16.10.1998 (fl. 72), o recurso só foi recebido no Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo em 04.11.1998 (fl. 73), (01) um dia depois de escoado o prazo para sua interposição, que é de (15) quinze dias, nos termos do art. 508 do CPC. Ante o exposto não conheço do agravo de instrumento. (fl. 100). Sustenta a embargante que essa decisão incorre em omissão, pois não foi levado em consideração o fato da existência de protocolo integrado no Estado de São Paulo. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): Da leitura das razões do recurso interposto, vislumbra-se claramente seu nítido caráter infringente. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam a esse fim, a não ser em casos excepcionais. Na hipótese dos autos, a embargante aponta omissão porque, segundo afirma, ao contrário do que assentou a decisão embargada, o recurso especial mostra-se tempestivo, uma vez que foi apresentado através de protocolo integrado. 312 SÚMULAS - PRECEDENTES Entretanto, o STF já decidiu que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, devendo-se conhecê-los como agravo regimental, mesmo porque, no caso, o inconformismo é próprio desse último meio recursal. Confira-se a jurisprudência da Suprema Corte, verbis: Embargos de declaração contra despacho monocrático que negou seguimento a agravo de instrumento. Sua conversão em agravo regimental, por não serem cabíveis os embargos em causa, segundo a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental que não ataca a fundamentação do despacho agravado, como teria-se de fazê-lo. Agravo a que se nega provimento. (EDAgrAg n. 219.754-GO, DJ 27.11.1998, Rel. Min. Moreira Alves). Portanto, conheço dos embargos declaratórios como agravo regimental. Não merece, entretanto, provimento o recurso em questão. Com efeito, o entendimento preconizado na Corte é no sentido de que o protocolo integrado, como expresso no artigo 525, § 2°, do CPC é regulado por lei local e, em tema de recurso, só se refere aos dirigidos a Tribunais Estaduais. Para aqueles que devam ser apreciados pelos Tribunais superiores, como salientou o Min. Waldemar Zveiter no REsp n. 77.257-SP, “exige-se expressamente que as petições de recursos especiais e extraordinários devam ser protocolizadas nas secretarias dos Tribunais de origem” (artigo 524, CPC, com redação dada pela Lei n. 8.950/1994). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 115.189-SP (96.0038312-0) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Embargantes: Mitsuo Nishime e cônjuge Embargado: Acórdão de fl. 119 Advogados: Eugênio Carlos Barboza e outros Rosemary Cristina Bueno Reis e outros RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 313 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Exame de ofício. Precedentes. Embargos rejeitados. I - A tempestividade é um dos pressupostos gerais do sistema recursal, sendo igualmente certo que tais requisitos podem, e devem, salvo exceções, ser apreciados mesmo ex officio, e sob duplo exame, a saber, nos Juízos a quo e ad quem. II - O sistema do “protocolo integrado”, conquanto vinculante no âmbito das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, regidos por normas próprias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Fontes de Alencar. Brasília (DF), 25 fevereiro de 1997 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente e Relator DJ 24.03.1997 EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Cuida-se de embargos de declaração com efeitos modificativos, manifestados contra acórdão proferido por esta Quarta Turma que, por unanimidade, desproveu “agravo interno”, ao entendimento de que o recurso especial interposto se encontrava intempestivo. O acórdão embargado ementou: Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Agravo desprovido. - A tempestividade do recurso especial pode ser examinada mesmo de ofício. 314 SÚMULAS - PRECEDENTES No voto condutor, assim me pronunciei: Sem adentrar no mérito das r. questões colocadas no recurso de que se trata, vê-se (fl. 77) que o próprio recurso especial se encontra intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.1995 (quinta-feira), vindo a findar-se o prazo recursal, portanto, em 16.02.1995, tendo o especial somente sido protocolado na Secretaria do Tribunal de origem (Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo) em 20.02.1995. O fato dele ter sido interposto na Secretaria do Tribunal de Justiça do mesmo Estado no prazo legal, não se considera suficiente para ultrapassar o óbice legal, uma vez que a jurisprudência desta Corte tem entendido que o sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, dentre muitos, o AgRg-Ag n. 45.022-SP, cuja ementa ficou assim vazada: Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Precedentes. Agravo desprovido. I - A tempestividade do recurso especial é, segundo a jurisprudência iterativa desta Corte, marcada pela apresentação da petição recursal na secretaria do Tribunal de origem. II - O sistema do “protocolo integrado”, conquanto vinculante, no âmbito das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, regidos por normas próprias. Por fim, para evitar irresignações futuras, vale salientar que a tempestividade do recurso especial, por ser pressuposto de constituição do processo, pode ser examinada mesmo de ofício por esta Corte. Assim sendo, desprovejo o agravo. Os embargantes, ao seu turno, sustentam duas teses. A primeira, que a decisão ora embargada feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que inovou ao acolher a intempestividade do recurso especial, não examinada até aquele momento. A segunda, que o apelo especial se encontra tempestivo, porquanto protocolado dentro do prazo legal, no sistema integrado do Estado de São Paulo. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): Em que pesem as razões dos embargantes, não há como prosperar o inconformismo. RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 315 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A uma, porque a tempestividade, como se sabe, é um dos chamados pressupostos gerais do sistema recursal, sendo igualmente certo que tais requisitos podem, e devem, salvo exceções, ser apreciados mesmo ex officio, e sob duplo exame, a saber, nos Juízos a quo e ad quem. Se assim é, e o é, incumbia ao em. Presidente do Tribunal de origem examinar esse requisito, independentemente de provocação quando da interposição do recurso especial. E Sua Excelência, ao contrário do que sustentam os embargantes, deu pela intempestividade do especial (fl. 77), no que agiu com inteiro acerto. Indo além, é de afirmar-se que, mesmo que assim não tivesse agido, e que tivesse dado pela tempestividade, ainda assim este Superior Tribunal de Justiça, mesmo de ofício, teria que apreciar tal aspecto. Esta Quarta Turma já se manifestou nesse sentido, como se vê das ementas dos julgados abaixo: - A tempestividade é um dos chamados pressupostos gerais do sistema recursal, sendo igualmente certo que tais requisitos podem, e devem, ser apreciados mesmo ex officio, e sob duplo exame, a saber, nos Juízos a quo e ad quem (AgRg-Ag n. 72.199-0-SP). - A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade, incumbindo a sua apreciação, independentemente de argüição, aos Juízos a quo e ad quem (AgRg-Ag n. 105.804-MG). A duas, porque esta Corte já tem jurisprudência firmada no sentido de que o sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça. A propósito, dentre muitos, o REsp n. 107.496 (DJ 02.12.1996), da relatoria do Min. Ruy Rosado de Aguiar, assim ementado: Recurso especial. Protocolo integrado. Estado de São Paulo. A data do recebimento da petição no sistema de protocolo integrado, no Estado de São Paulo, não define a tempestividade do recurso especial, que deve ser processado na secretaria do Tribunal que proferiu o julgamento recorrido. Em seu voto, o em. Relator teceu razões que se ajustam ao presente caso, verbis: A jurisprudência do STJ está hoje pacificada quanto à necessidade da petição de recurso ser apresentada, ainda dentro do prazo de recurso, na Secretaria do Tribunal, perante cujo Presidente é formalizada a manifestação recursal. 316 SÚMULAS - PRECEDENTES Existindo um sistema de protocolo integrado, no Estado de São Paulo, pode ser utilizado para os fins que foi instituído, de acordo com as regras expedidas pelo Tribunal de Justiça. Entre essas hipóteses não se encontra a de uso dos seus serviços para definir a data de interposição de recurso especial. Dispõe o art. 1º do Provimento n. 462/1991, do eg. CSM do Estado de São Paulo, transcrito nos autos, e que estaria em vigor ao tempo: Art. 1°. Ficam autorizados os protocolos dos Foros do Estado a receber petições, exceto as iniciais, dirigidas a outras comarcas do Estado. Parágrafo 3°. As petições de recursos dirigidas ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal a quo. Os precedentes deste Tribunal são nesse sentido, e nenhum argumento novo foi trazido para modificá-las: Recurso para o STJ. Interposição. Recurso para o STJ é interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, e não perante o Juiz da comarca, no caso do chamado protocolo integrado. Reclamação julgada improcedente. (RCL n. 49-SP, 2ª Seção, rel. o em. Min. Nilson Naves, DJ 09.03.1992). Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial. Protocolo integrado. Os recursos especiais dirigidos ao STJ, somente poderão ser apresentados no protocolo do Tribunal de origem e não no Protocolo de Comarca Interiorana Estadual. Precedentes do STF aplicados ao STJ. REsp intempestivo. (AGR-AG n. 355-SP, 3ª Turma, rel. o em. Min. Gueiros Leite). Recurso especial. Protocolização na Justiça Federal de primeiro grau. Descabimento. Intempestividade, no caso. I - O recurso especial há de ser interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, devendo, por isso, ser tempestivamente protocolizado na Secretaria da Corte e não da Justiça Federal de primeiro grau. II - Agravo regimental desprovido. (AGR-AG n. 31.132-SP, 2ª Turma, rel. o em. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 15.03.1993). Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Precedentes. Agravo desprovido. I - A tempestividade do recurso especial é, segundo a jurisprudência iterativa desta Corte, marcada pela apresentação da petição recursal na secretaria do Tribunal de origem. RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 317 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA II - O sistema do “protocolo integrado”, conquanto vinculante no âmbito das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, regidos por normas próprias. (AGR-AG n. 45.022-SP, 4ª Turma, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 28.03.1994). Processual Civil. Protocolo integrado. Recurso especial. Intempestividade. A tempestividade de recurso especial se afere a partir da apresentação do mesmo no protocolo do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, não se aplicando aos recursos para os Tribunais Superiores a regulamentação do denominado “protocolo integrado”, feita pelo Tribunal local (REsp n. 38.587-SP, 4ª Turma, rel. o em. Min. Dias Trindade, DJ 29.11.1993). É de se concluir, portanto, que as razões de inconformismo não ferem a jurisprudência citada, em nenhuma das hipóteses. Assim não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, rejeito os embargos. RECURSO ESPECIAL N. 38.585-SP Relator: Ministro Dias Trindade Recorrente: Sílvio Antônio de Oliveira Filho Recorrido: Triedro Engenharia e Construções Ltda. Advogados: Sílvio Antônio de Oliveira e outro, Samir Safadi EMENTA Processual Civil. Protocolo integrado. Recurso especial. Intempestividade. A tempestividade de recurso especial se afere a partir da apresentação do mesmo no protocolo do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, não se aplicando aos recursos para os Tribunais superiores a regulamentação do denominado “protocolo integrado”, feita pelo Tribunal local. 318 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Participaram do julgamento, além dos signatários, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Torreão Braz. Brasília (DF), 20 de outubro de 1993 (data do julgamento). Ministro Fontes de Alencar, Presidente Ministro Dias Trindade, Relator DJ 29.11.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro Dias Trindade: Com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal recorre Silvio Antonio de Oliveira Filho de acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Civil de São Paulo que negou provimento a apelação interposta em ação de rescisão de contrato particular de venda e compra de imóvel promovida contra a Triedro Engenharia e Construções Ltda. Sustenta o recorrente ter o acórdão negado vigência ao art. 53 do Código do Consumidor ao não reconhecer nula a cláusula que prevê a perda de quantias pagas, e divergido de outros julgados. Processado e admitido o recurso vieram os autos a este Tribunal. É como relato. VOTO O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): O recurso especial é intempestivo, porquanto, publicado o acórdão em 07 de abril, quarta-feira santa, o prazo começou a correr a partir de 12, segunda-feira, encerrando-se em 26, também segunda-feira, enquanto que a petição de recurso foi protocolada no Tribunal de origem em 30 desse mesmo mês de abril. A circunstância de haver anotado carimbo do foro de comarca do interior, dando como ali apresentada petição em 26, o certo é que não vigora, para os recursos endereçados aos Tribunais superiores a regulamentação do chamado RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 319 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “protocolo integrado”, instituído pelo mesmo Tribunal, conforme disposição expressa na respectiva regulamentação. Isto posto, voto, preliminarmente, no sentido de não conhecer do recurso. RECURSO ESPECIAL N. 107.496-SP (96.576661) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Recorrente: Banco Itaú S/A Recorridos: Nilton Santin e outros Advogados: Carlos Augusto Henriques de Barros e outros Valdinei Figueiredo Orfão e outro EMENTA Recurso especial. Protocolo integrado. Estado de São Paulo. A data do recebimento da petição no sistema de protocolo integrado, no Estado de São Paulo, não define a tempestividade do recurso especial, que deve ser processado na Secretaria do Tribunal que proferiu o julgamento recorrido. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 05 de novembro de 1996 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator DJ 02.12.1996 320 SÚMULAS - PRECEDENTES RELATÓRIO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Nilton Santin e outros propuseram ação ordinária, objetivando a cobrança de diferença de correção monetária relativa a março/outubro de 1990, incidente sobre o saldo de caderneta de poupança. O acórdão afastou a argüição de ilegitimidade passiva do banco comercial. O Banco Itaú S/A ingressou com recurso especial por ambas as alíneas, alegando afronta aos arts. 6°, § 2°, 9°, caput e § 1º, da Lei n. 8.024/1990; 3º, 70, inciso III, 267, inciso VI, do CPC e 159 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial com as Apelações Cíveis n. 1.591/1992 do TJRJ, n. 591.119.672-TJRS, n. 163.111-1-0-TJSP, n. 200.164-2-3-TJSP e com o CC n. 3.537-4-SP. Entre outras teses, argúi a sua ilegitimidade passiva ad causam. Inadmitido o recurso especial na origem, manifestou-se agravo de instrumento, provida para melhor exame. A eg. Vice-Presidência considerou extemporâneo o recurso, cuja petição fora apresentada no Foro Regional de Santana, no sistema de protocolo integrado, ainda dentro do prazo, mas só chegando à Secretaria do Tribunal um dia depois de esgotado o tempo. Dei provimento ao agravo, para melhor exame, a iniciar por essa preliminar. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): A jurisprudência do STJ está hoje pacificada quanto à necessidade da petição de recurso ser apresentada, ainda dentro do prazo de recurso, na Secretaria do Tribunal, perante cujo Presidente é formalizada a manifestação recursal. Existindo um Sistema de Protocolo Integrado no Estado de São Paulo, pode ser utilizado para os fins que foi instituído, de acordo com as regras expedidas pelo Tribunal de Justiça. Entre essas hipóteses não se encontra a de uso dos seus serviços para definir a data de interposição de recurso especial. Dispõe o art. 1º do Provimento n. 462/91, do eg. CSM do Estado de São Paulo, transcrito nos autos, e que estaria em vigor ao tempo: Art. 1°. Ficam autorizados os protocolos dos Foros do Estado a receber petições, exceto as iniciais, dirigidas a outras comarcas do Estado. Parágrafo 3°. As petições de recursos dirigidas ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal a quo. (fls. 115-116). RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011 321 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Os precedentes deste Tribunal são nesse sentido, e nenhum argumento novo foi trazido para modificá-las: Recurso para o STJ. Interposição. Recurso para o STJ é interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, e não perante o Juiz da comarca, no caso do chamado protocolo integrado. Reclamação julgada improcedente. (RCL n. 49-SP, 2ª Seção, rel. o em. Min. Nilson Naves, DJ 09.03.1992). Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial. Protocolo integrado. Os recursos especiais dirigidos ao STJ, somente poderão ser apresentados no protocolo do Tribunal de origem e não no Protocolo de Comarca Interiorana Estadual. Precedentes do STF aplicados ao STJ. REsp intempestivo. (AGR-AG n. 355-SP, 3ª Turma, rel. o em. Min. Gueiros Leite). Recurso especial. Protocolização na Justiça Federal de primeiro grau. Descabimento. Intempestividade, no caso. I - O recurso especial há de ser interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, devendo, por isso, ser tempestivamente protocolizado na Secretaria da Corte e não da Justiça Federal de primeiro grau. II - Agravo regimental desprovido. (AGR-AG n. 31.132-SP, 2ª Turma, rel. o em. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 15.03.1993). Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Precedentes. Agravo desprovido. I - A tempestividade do recurso especial é, segundo a jurisprudência iterativa desta Corte, marcada pela apresentação da petição recursal na secretaria do Tribunal de origem. II - O sistema do “protocolo integrado”, conquanto vinculante no âmbito das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, regidos por normas próprias. (AGR-AG n. 45.022-SP, 4ª Turma, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 28.03.1994). Processual Civil. Protocolo integrado. Recurso especial. Intempestividade. A tempestividade de recurso especial se afere a partir da apresentação do mesmo no protocolo do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, não se aplicando aos recursos para os Tribunais Superiores a regulamentação do denominado “protocolo integrado”, feita pelo Tribunal local. (REsp n. 38.587-SP, 4ª Turma, rel. o em. Min. Dias Trindade, DJ 29.11.1993). Posto isso, não conheço do recurso. É o voto. 322 Súmula n. 257 SÚMULA N. 257 A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Referência: Lei n. 6.194/1974, arts. 5º e 7º, na redação da Lei n. 8.441/1992. Precedentes: REsp 67.763-RJ (4ª T, 17.10.1995 – DJ 18.12.1995) REsp 144.583-SP (3ª T, 18.11.1999 – DJ 07.02.2000) REsp 200.838-GO (4ª T, 29.02.2000 – DJ 02.05.2000) Segunda Seção, em 08.08.2001 DJ 29.08.2001, p. 100 RECURSO ESPECIAL N. 67.763-RJ (95.290278) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Recorrente: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros Recorrida: Alcione Pereira da Silva Advogados: Claudio José Povoleri Cunha e outros José Orisvaldo Brito da Silva EMENTA Seguro. Seguro obrigatório. Prêmio impago. Indenização. Salário mínimo. 1. A falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Lei n. 8.441, de 13.07.1992. 2. O valor do seguro pode ser estipulado em salários mínimos. Precedentes da 2ª Seção do STJ. Leis n. 6.194/1974, n. 6.205/1975 e n. 6.423/1977. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Brasília (DF), 17 de outubro de 1995 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator DJ 18.12.1995 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório, pelo procedimento sumaríssimo, proposta por Alcione SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pereira da Silva contra Generali do Brasil Companhia de Seguros e Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - Fenaseg, julgada procedente para “condenar as rés, solidariamente, por força das cláusulas primeira e oitava do Convênio de fls. 109, ao pagamento da indenização correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, acrescida de juros legais a partir da citação e correção monetária”. Rejeitados os embargos declaratórios, apelaram as rés. A eg. 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso da Fenaseg para acolher a preliminar e excluí-la da relação processual, e negou provimento ao apelo da Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros, invertidos os ônus da sucumbência. O v. aresto está assim ementado: Ação sumaríssima. Cobrança de seguro obrigatório de seguradora em litisconsórcio com a Federação das Seguradoras. 1. Sendo mera entidade de classe, com personalidade jurídica distinta daquela das seguradoras, a Fenaseg não pode responder pelo seguro obrigatório, até porque não participa - nem poderia - como seguradora, do consórcio criado pela lei. 2. A Lei n. 8.441/1992 não contém qualquer ofensa a cláusula pétrea da Carta Magna ou à sua Ordem Econômica-Social, porque aquela não se refere a matéria econômica e porque não viola o patrimônio das seguradoras, conferindo-lhe regresso por desembolso de seguro pago, mesmo já vencido. 3. O critério de indenização por salário mínimo, da Lei n. 6.194/1974 não foi revogado pelas Leis n. 6.205/1974 e n. 6.423/1977. Provimento do 2° apelo e improvimento do primeiro. Rejeitados os embargos de declaração, ingressou a Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros com recursos extraordinário e especial, este pelas alíneas a e c, alegando violação aos artigos 960, 1.092, 1.432, 1.433, 1.434, 1.449, 1.450, 1.452 do Código Civil, 12, parágrafo único do DecretoLei n. 73/1966, Leis n. 6.205/1975 e n. 6.423/1977, Resoluções n. 1/1975, n. 2/1975, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), Circular n. 6/1986, e divergência jurisprudencial. Considera ilegal a condenação imposta à Seguradora recorrente para efetuar o pagamento da indenização, sem que o prêmio estivesse pago. “Sendo o contrato de seguro um contrato bilateral, com direitos e obrigações reciprocamente estabelecidas, afloram os efeitos do princípio jurídico pacta sunt servanda, razão porque é de rigor o cumprimento das regras contratuais”. Ainda, o v. acórdão teria afrontado as Leis n. 6.205/1975 e n. 6.423/1977, na medida em que deixou de aplicá-las, considerando o cálculo da indenização securitária com base em salários mínimos, e não pelo valor de 328 SÚMULAS - PRECEDENTES atualização da TRD, consoante determinação legal, especialmente o disposto na Circular da Susep n. 8/1991. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a este eg. STJ. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. Dois são os aspectos abordados neste recurso especial: a) não pode ser a seguradora constrangida a pagar indenização de contrato de seguro obrigatório (DPVAT) estando impago o prêmio. Alega-se ofensa a vários dispositivos legais e divergência jurisprudencial; b) o valor do seguro não pode ser corrigido pela variação do salário mínimo, por força do que dispõem as Leis n. 6.205/1975 e n. 6.423/1977, que revogaram a Lei n. 6.194/1974. É citada jurisprudência, inclusive desta Corte. 2. Quanto ao primeiro ponto, o recurso não merece conhecido. Os dispositivos indicados não sofreram prequestionamento, limitando-se a eg. Câmara a aplicar a regra específica criada para o caso, contida no artigo 7° da Lei n. 8.441, de 13.07.1992, que assim dispõe: Art. 7º A indenização por pessoa vitimado por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei. § 1º O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto de seguro previsto nesta Lei. (fl. 17). Impertinente, pois, qualquer referência às disposições legais sobre os contratos em geral, e sobre seguros em particular, porquanto existe regra específica para o caso de seguro obrigatório, cujo prêmio não estivesse pago no momento do fato gerador. A jurisprudência citada, pelo que dela se pode deduzir, não enfrentou situação assemelhada. 3. A utilização do salário mínimo tem sido objeto de divergência jurisprudencial, inclusive neste Superior Tribunal de Justiça. Porém, adoto a orientação exposta no REsp n. 12.145, desta eg. 4ª Turma, da relatoria do em. Min. Athos Carneiro: RSSTJ, a. 5, (19): 323-338, agosto 2011 329 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seguro obrigatório de danos pessoais. Fixação da indenização com base em salário-mínimos. Lei n. 6.194/1974, art. 3°, Leis n. 6.205/1975 e n. 6.423/1977. As Leis n. 6.205 e n. 6.423 não revogaram o critério de fixação da indenização (Lei n. 6.194/1974, art. 3°) em salários-mínimos, quer pelo marcante interesse social e previdenciário deste tipo de seguro, quer porque a lei anterior estabeleceu critério de fixação do valor indenizatório, não se constituindo em fator de correção monetária a que se referem as leis supervenientes. Recurso especial não conhecido. (fl. 18). No mesmo sentido a decisão de lavra do eminente Min. Costa Leite, no REsp n. 35.979-SP, DJU 25.10.1993: Seguro obrigatório. Indenização. Salário mínimo. O art. 3° da Lei n. 6.194/1974 não foi revogado pelas Leis n. 6.205/1975 e n. 6.423/1977, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários mínimos. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Essa questão veio a ser apreciada pela eg. 2ª Seção, onde prevaleceu o entendimento acima exposto: - Embargos de divergência. Seguro obrigatório. Indenização. Salário-mínimo. Lei n. 6.194/1974; Leis n. 6.205/1975 e n. 6.423/1977. Divergência caracterizada entre as decisões dos REsps n. 4.394-SP, 3ª Turma e n. 12.145-SP, 4ª Turma. As Leis n. 6.205/1975 e n. 6.243/1977 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários-mínimos (Lei n. 6.194/1974), porque este foi apenas quantificado em salários-mínimos, na data do evento, não se constituindo o salário em fator da atualização da moeda. Embargos admitidos, mas rejeitados. (EREsp n. 12.145-SP, 2ª Seção, rel. em. Min. Cláudio Santos, DJU 29.06.1992). Posto isso, não conheço. É o voto. RECURSO ESPECIAL N. 144.583-SP (97.57995-6) (3.619) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Recorrente: Romilda Costa Gusmão 330 SÚMULAS - PRECEDENTES Advogada: Cilene Avelina Braga de Oliveira Recorrida: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros Advogado: Luiz Antônio Tolomei EMENTA Seguro obrigatório. Lei n. 6.194/1974, com a redação da Lei n. 8.441/1992. 1. Como está em precedente da Corte, a “falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”, nos termos da Lei n. 8.441, de 13.07.1992. 2. Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Senhor Ministro Ari Pargendler, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler. Brasília (DF), 18 de novembro de 1999 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente e Relator DJ 07.02.2000 RELATÓRIO O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Romilda Costa Gusmão interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão da 2ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado: RSSTJ, a. 5, (19): 323-338, agosto 2011 331 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seguro obrigatório. Cobrança. Prazo de validade vencido. Ação ajuizada pela esposa do proprietário do veículo. Inexigibilidade do pagamento, pela impossibilidade do exercício do direito de regresso, previsto no parágrafo 1º, do art. 7º, da Lei n. 6.194/1974, com a redação dada pela Lei n. 8.441/1992. Ação improcedente. Recurso improvido. (fls. 78). Sustenta a recorrente que, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.441/1992, esta decisão merece reforma, eis que “o direito da beneficiária é uma coisa, e o direito de regresso é outra coisa. Um direito não inibe o outro” (fls. 86). Além do que a Lei n. 8.441/1992 deveria ter sido aplicada pelo acórdão recorrido, pois é uma lei de caráter social, objetivando amparar as famílias que perdem parentes no trânsito, na maioria pessoas humildes, como no caso em questão. Para demonstrar a divergência jurisprudencial indica precedente do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Foram oferecidas contra-razões (fls. 91 a 101) e o recurso especial foi admitido (fls. 103 a 105). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): Ação de indenização relativa a um contrato de seguro obrigatório, em decorrência de acidente de trânsito no qual morreu seu marido. A sentença julgou improcedente o pedido. A decisão foi mantida pelo Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. O acórdão recorrido anotou que o pagamento do seguro obrigatório deve ser feito anualmente e que, no caso, o acidente ocorreu quando o prazo de vigência do contrato de seguro já estava vencido. Para o acórdão recorrido não é aplicável o art. 7º, § 2º, da Lei de regência, “quando o proprietário do veículo é a própria vítima”. Não tem procedência, a meu juízo, a argumentação desenvolvida pela sentença e pelo acórdão recorrido. O art. 7º da Lei n. 8.441/1992 comanda que a “indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por rodas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei”. 332 SÚMULAS - PRECEDENTES Há, portanto, o dever de pagar, não colhendo, na linha de precedente da Corte, a alegação de não ter sido pago o seguro (REsp n. 67.763-RJ, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.12.1995). Por outro lado, a meu ver, não tem pertinência o fundamento de não poder existir o pagamento porque a própria vítima era a proprietária do veículo acidentado. Se for o caso, o direito de regresso não alcança a autora, mas, sim, o espólio. Eu conheço do recurso por violação ao art. 7º antes indicado e lhe dou provimento para que seja efetuado o pagamento, como pedido, com custas e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Trata-se de pretensão de haver o pagamento de indenização, relativa a seguro obrigatório, em que vencido o que havia sido realizado. A vítima foi o proprietário do veículo, circunstância considerada, pelas instâncias ordinárias, como capaz de afastar o direito a indenização, pleiteada por sua viúva. Colocou-se em relevo o fato de que a lei, impondo a obrigação de pagar a indenização, mesmo não havendo o seguro, estabeleceu que ao consórcio que a efetuasse seria dado haver do proprietário do veículo os valores que desembolsasse. Salientou-se não se justificar “que a seguradora indenize a ré para, posteriormente, exercer o seu direito de regresso, tendo como garantia o próprio veículo, subtraindo esse bem, da própria autora ou dos seus filhos, para receber, de volta, o que foi compelida a pagar à autora, em decorrência desta ação”. O eminente Relator dissentiu desse entendimento, colocando em relevo não se dever “confundir a pessoa da mulher da vítima, beneficiária do seguro, com o espólio ao qual está integrado o veículo”. Peço vênia para divergir. O espólio, como sabido, não tem personalidade jurídica. Ocorrendo a morte, os bens passam aos herdeiros, ressalvada a meação da mulher que, no caso, era casada no regime da comunhão. De logo se vê que metade do débito, resultante do pagamento a ser feito pela seguradora, haveria de ser suportado pela própria autora, pois por ele responderia sua meação. RSSTJ, a. 5, (19): 323-338, agosto 2011 333 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em relação à outra metade, considero, data venia, que as finalidades sociais da lei levam a placitar o decidido pelas instâncias ordinárias. Não se compreende que a parcela que coubesse aos herdeiros, no caso, filhos da vítima, ficasse onerada com tal pagamento. Seriam prejudicados em benefício da viúva. Reiterando pedido de vênia, não conheço do recurso. VOTO-DESEMPATE O Sr. Ministro Ari Pargendler: - O artigo 7º da Lei n. 6.194, de 1974, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.441, de 1992, dispõe: A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio constituído obrigatoriamente por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei. § 1º - O Consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. § 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio. “Consoante esse dispositivo legal” - disse o Tribunal a quo - “mesmo em caso de não pagamento do seguro, ou estando este vencido, o consórcio constituído pelas seguradoras deverá pagar o valor segurado, mas exercerá o seu direito de regresso contra o omisso proprietário do veículo que se envolveu no acidente, ficando o aludido bem, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculado a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. Mas, no caso dos presentes autos, o próprio falecido era o proprietário do caminhão, deixou vencer o prazo de validade do seguro, sem renová-lo e, portanto, como bem salientou a ilustre Julgadora, é inviável, do ponto de vista jurídico, que a seguradora indenize a ré para, posteriormente, exercer o seu direito de regresso, tendo como garantia o próprio veículo, subtraindo esse bem, da própria autora ou dos seus filhos, para receber, de volta, o que foi compelida a pagar à autora, em decorrência desta ação. Portanto, o disposto no § 2° do art. 7º da mencionada lei, não se aplica quando o proprietário do veículo é a própria vítima do acidente” (fl. 80-81). 334 SÚMULAS - PRECEDENTES A Turma se dividiu a respeito da melhor interpretação da norma. O Ministro Carlos Alberto Direito, Relator, sustentou que “Não há confundir a pessoa da mulher da vítima, beneficiária do seguro, com o espólio ao qual está integrado o veículo (...)”. Já o Ministro Eduardo Ribeiro valorizou a circunstância de que o espólio “não tem personalidade jurídica. Ocorrendo a morte, os bens passam aos herdeiros, ressalvada a meação da mulher que, no caso, era casada no regime da comunhão. De logo se vê que metade do débito, resultante do pagamento a ser feito pela seguradora, haveria de ser suportado pela própria autora, pois por ele responderia sua meação. Em relação à outra metade, considero, data venia, que as finalidades sociais da lei levam a placitar o decidido pelas instâncias ordinárias. Não se compreende que a parcela que coubesse aos herdeiros - no caso, filhos da vítima - ficasse onerada com tal pagamento. Seriam prejudicados em benefício da viúva”. Salvo melhor juízo, o acórdão deve ser reformado, mas por fundamento diverso daquele adotado pelo Relator. A regra contida no caput do citado artigo 7º não distingue entre proprietário do veículo e terceiro, referindo-se tão-somente à pessoa vitimada. Já a do § 1º autoriza a cobrança regressiva dos valores desembolsados. Quer dizer, a primeira obriga ao pagamento do seguro; a segunda faculta o ressarcimento. O pressuposto do acórdão recorrido é o de que o pagamento do seguro só é devido se o ressarcimento puder ser exigido de pessoas estranhas ao círculo familiar da vítima. A lei, todavia, não faz essa distinção, nem se pode interpretar o caput a partir dos seus parágrafos, porque a técnica recomenda exatamente o inverso. A hipótese de que a viúva pode ser beneficiada, em detrimento dos filhos do de cujus, é acadêmica. Só acontecerá se o valor do espólio for igual ou inferior ao do seguro pago, porque então os filhos não poderão se compensar do que tiverem de pagar ao Consórcio. Se a meação da viúva for bastante, a compensação será de rigor, sob pena de admitir-se que a viúva possa piorar a situação dos herdeiros, por ato de sua exclusiva vontade, o de reclamar o seguro. A lei, todavia, está voltada para as famílias das vítimas sem recursos (este no mais das vezes o motivo da falta de pagamento do prêmio), tendo instituído em favor do consórcio das empresas seguradoras, que lhe cumpre a função social, uma preferência inusual sobre a alienação fiduciária, o leasing, o contrato de reserva de domínio e outros, cujo objeto - o veículo sinistrado - fica como garantia do ressarcimento do seguro pago (art. 7º, § 1º). RSSTJ, a. 5, (19): 323-338, agosto 2011 335 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A idéia - enfatize-se - é a de que o veículo fique como garantia do ressarcimento do seguro pago, esteja ou não vinculado a gravames. Se, ao revés, a viúva quiser aproveitar-se do seguro em detrimento do quinhão dos herdeiros, esse desvio de conduta será, com certeza, inibido judicialmente. Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para julgar procedente a ação, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais), acrescida de correção monetária desde a data do acidente, mais juros desde a citação e honorários de advogado à base de dez por cento sobre o valor da condenação. RECURSO ESPECIAL N. 200.838-GO (99.0003024-9) Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha Recorrente: Sol de Seguros S/A Advogados: Celso Gonçalves Benjamin e outros Recorridos: Antônio Ozair Silva e outros Advogado: Suzano Rodrigues Filho EMENTA Civil. Seguro obrigatório vencido. Responsabilidade de qualquer seguradora. - A indenização decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), devida a pessoa vitimada por veículo identificado que esteja com a apólice de referido seguro vencida, pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram 336 SÚMULAS - PRECEDENTES com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator DJ 02.05.2000 RELATÓRIO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Os recorridos, como beneficiários de filha menor que faleceu em virtude de atropelamento ocorrido em 26 de julho de 1995, por veículo identificado, com seguro vencido, promoveram uma ação de cobrança de indenização securitária contra a seguradora recorrente, postulando pelo pagamento do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)”, aduzindo ser devida a indenização em face do disposto no art. 7° da Lei n. 8.441/1992. A ação foi julga procedente sendo improvida a apelação e rejeitados os declaratórios. Daí o recurso especial em exame lançado com base nas alíneas a e c do permissor constitucional por sugerida dissidência com os julgados que indica e por alegada violação aos arts. 1.432, 1.449 do Código Civil e 12, par. único do Decreto-Lei n. 73/1966, tudo porque seria necessário e imprescindível que os proprietários de veículos automotores recolhessem o prêmio referente ao seguro obrigatório, que deve ser efetuado no ato do licenciamento do veículo. Portanto, não havendo pagamento, como no caso, não haveria como se falar em direito ao recebimento do seguro DPVAT. Ademais, ao caso não se aplicaria o art. 7° da Lei n. 8.441/1992, por falta de regulamentação e porque seria inconstitucional. Sem resposta, o recurso foi admitido na origem pela letra c. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Discute-se no presente feito sobre se pode uma seguradora ser constrangida a pagar indenização de contrato de seguro obrigatório (DPVAT) este vencido, como a hipótese dos autos. RSSTJ, a. 5, (19): 323-338, agosto 2011 337 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pontifica o art. 7º da Lei n. 8.441/1992 que “a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” O § 1°, por seu turno, edita que “o Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto de seguro previsto nesta Lei”. Percebe-se, assim, que há norma legal específica a cuidar da responsabilidade de qualquer seguradora na hipótese em que o seguro estiver vencido, sendo, como observado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no REsp n. 67.763-RJ, “impertinente, pois, qualquer referência às disposições legais sobre os contratos em geral, e sobre seguros em particular, porquanto existe regra específica para o caso de seguro obrigatório, cujo prêmio não estivesse pago no momento do fato gerador”. O eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ainda que sem enfrentar diretamente o tema, ao julgar o REsp n. 68.146-SP, de que foi relator, consignou “que o artigo 7º da Lei n. 8.441/1992, expressamente, agasalha essa orientação de autorizar o pagamento da indenização mesmo com o seguro não realizado ou vencido”. No que tange à alegação de que a Lei n. 8.441/1992 reclamaria regulamentação para ser aplicada, igualmente sem razão a recorrente, cujo inconformismo, nesse ponto, veio despido de qualquer fundamentação. Por fim, melhor sorte não recolhe a recorrente quanto à inconstitucionalidade do referido art. 7°, pois é tema estranho ao recurso especial que por isso mesmo não pode ser conhecido pela divergência. Destarte, firme no pressuposto de ser devida a indenização à pessoa vitimada por veículo com seguro vencido, que deverá ser paga por qualquer seguradora, não conheço do recurso. 338 Súmula n. 258 SÚMULA N. 258 A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Referências: CPC, art. 585. Súmula n. 233-STJ. Precedentes: AgRg no Ag 288.445-SC (4ª T, 14.11.2000 – DJ 18.12.2000) AgRg nos EREsp 197.090-RS (2ª S, 09.02.2000 – DJ 10.04.2000) AgRg no REsp 221.658-SP (3ª T, 15.12.2000 – DJ 19.02.2001) EREsp 262.623-RS (2ª S, 22.02.2001 – DJ 02.04.2001) REsp 158.039-MG (4ª T, 17.02.2000 – DJ 03.04.2000) REsp 195.215-SC (4ª T, 04.02.1999 – DJ 12.04.1999) REsp 201.840-SC (4ª T, 18.05.1999 – DJ 28.06.1999) REsp 209.958-SC (4ª T, 24.08.1999 – DJ 25.10.1999) REsp 212.455-MG (4ª T, 24.08.1999 – DJ 16.11.1999) REsp 220.631-MT (3ª T, 19.03.2001 – DJ 30.04.2001) REsp 242.716-ES (3ª T, 10.04.2001 – DJ 28.05.2001) REsp 249.327-SP (4ª T, 18.05.2000 – DJ 07.08.2000) REsp 254.072-MG (4ª T, 21.09.2000 – DJ 11.12.2000) REsp 264.850-SP (3ª T, 15.12.2000 – DJ 05.03.2001) REsp 285.524-RS (4ª T, 20.02.2001 – DJ 02.04.2001) REsp 286.071-MG (4ª T, 07.12.2000 – DJ 05.03.2001) REsp 297.873-CE (4ª T, 1º.03.2001 – DJ 02.04.2001) Segunda Seção, em 12.09.2001 DJ 24.09.2001, p. 363 Republ. DJ 23.10.2001, p. 215 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.445-SC (2000.0012692-6) Relator: Ministro Barros Monteiro Agravante(s): Banco do Brasil S/A Advogado(s): Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros Agravada: R. Decisão de fls. 206 Agravado(s): Irmãos Pinto e Companhia Ltda. e outros Advogado(s): Júlio Alves de Sá e outros EMENTA Agravo regimental. - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou. - Questão da autonomia do aval não foi analisada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 282-STF. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília (DF), 14 de novembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Barros Monteiro, Relator DJ 18.12.2000 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: Agrava-se da seguinte decisão: Cuida-se de agravo de instrumento interposto de r. decisório que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Por primeiro, não vislumbro a violação ao artigo 535 do CPC. O v. acórdão recorrido decidiu todas as questões relevantes postas para apreciação e julgamento, embora não na forma almejada pela agravante. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A matéria referente ao artigo 20, § 4º, do CPC, não foi apreciada pelo v. aresto recorrido, inexistindo o prequestionamento, o que convoca a incidência da Súmula n. 282 do STF. Ademais, é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, conforme jurisprudência sumulada por esta Corte no Enunciado n. 211. Por outro lado, não se está a exigir a citação numérica do artigo invocado; o que se impõe, pelo menos, é que a questão tenha sido debatida no âmbito do aresto impugnado, o que não ocorreu no caso. Quanto às demais questões, observe-se que, recentemente, esta Casa editou a Súmula n. 233, que preceitua: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” Assim, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente e a nota promissória a este vinculada não são títulos executivos. Neste sentido o julgamento proferido no REsp n. 195.215-SC, de minha relatoria, in verbis: Execução. Contrato de abertura de crédito. - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção. - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou. - Recurso especial conhecido e provido. (Outros precedentes: REsp n. 212.455-MG, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha; REsp n. 167.221-MG e n. 173.211-SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior; REsp n. 187.843-MT, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em ambas as alíneas (fls. 206). O agravante sustenta que a decisão supra contraria a Súmula n. 27 desta Corte. Que a nota promissória emitida em garantia é título autônomo, representativo de dívida líquida e certa, não perdendo a executoriedade pelo fato de o contrato de abertura de crédito em conta corrente não ser título 344 SÚMULAS - PRECEDENTES executivo. Aduz que o avalista responde apenas pelo valor inscrito na cambial, com seus respectivos encargos. Sustenta que a Eg. Terceira Turma desta Casa tem decidido que a nota promissória não perde a autonomia, mesmo estando vinculada ao contrato em questão (fls. 209-213). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): O Banco agravante recorre apenas quanto à validade da cambial dada em garantia da dívida. Sobre a questão esta Colenda Quarta Turma já teve oportunidade de se pronunciar quando do julgamento do REsp n. 262.623-RS, sob a relatoria o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, de cujo voto extraio o seguinte excerto: A nota promissória detém, em geral, as atribuições de autonomia e literalidade. Todavia, ao vincular-se a um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, perde essas características, em face da iliquidez do contrato, como enuncia, aliás, o Verbete Sumular n. 233-STJ. Em outras palavras, se o próprio contrato não pode ser considerado título executivo líquido, não há como atribuir executoriedade ao título de crédito a ele vinculado, que padeceria do mesmo vício, qual seja, a impossibilidade de aferir a liquidez da dívida. Com esse entendimento, os REsp’s n. 173.211-SP (DJ 06.12.1999), n. 212.455-MG (DJ 16.11.1999), n. 201.840-SC (DJ 28.06.1999) e n. 195.215-SC (DJ 12.04.1999), desta Quarta Turma, relatados, respectivamente pelos Ministros Aldir Passarinho Junior, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado e Barros Monteiro. É, também, pertinente à espécie, o julgamento proferido no REsp n. 196.957-DF, sob a relatoria do Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior, in verbis: E tampouco serve à validação da cobrança a existência da nota promissória dada simultaneamente em garantia da dívida cambial, eis que perde a sua natureza como título executivo autônomo em função de seu atrelamento a um contrato de abertura de crédito. No mesmo sentido o acórdão proferido no REsp n. 172.212-RS, de minha relatoria. Como se vê, no âmbito desta Eg. Quarta Turma, a questão está pacificada, pois tem decidido, reiteradamente, que a nota promissória vinculada ao contrato RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 345 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou, sendo que este entendimento não se traduz em afronta à Súmula n. 27 desta Corte. Quanto à autonomia do aval prestado na cambial, observo que a questão não foi debatida pelo v. acórdão recorrido, pelo que a pretensão encontra óbice na Súmula n. 282-STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 197.090-RS (99.0067730-7) Relator: Ministro Waldemar Zveiter Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Leônidas Cabral de Albuquerque e outros Agravado: Decisão de fls. 251 a 252 Parte: Regional Máquinas Agrícolas Ltda. e outros Advogado: Ruy Geiss e outros EMENTA Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. I - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção. II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou. III - Súmula n. 83-STJ. IV - Regimental improvido. 346 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Votaram com o Relator os Senhores Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2000 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo, Presidente Ministro Waldemar Zveiter, Relator DJ 10.04.2000 RELATÓRIO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: O Banco do Brasil S.A insurgese, via Regimental, contra decisão exarada nos presentes Embargos e assim sedimentada (fls. 251-252): Quando do julgamento dos EREsp’s n. 108.259-RS, n. 115.462-RS e n. 135.374MG, a Eg. Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado do extrato bancário, não constitui título executivo extrajudicial. E isto porque o contrato não consubstancia obrigação de pagar importância determinada; além do que os extratos são produzidos de forma unilateral, não sendo dado as instituições de crédito criarem seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública. A mesma falta de executividade se estende a nota promissória emitida quando da celebração do contrato para garantia do mútuo, a ser preenchida quando caracterizada a mora e pelos valores apurados segundo os lançamentos unilateralmente efetuados pelo credor. Isto é, a falha que se encontra no contrato acompanhado dos demonstrativos está também na nota promissória e que o garante se serve para expressão da mesma dívida. Havendo defeito na conformação do débito, ele atinge tanto o contrato como a nota promissória a ela vinculada, perdendo esta as características de autonomia, liquidez e certeza. Dessa forma, se o próprio contrato não pode ser considerado como título executivo líquido, porque não consubstancia obrigação de pagar importância RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 347 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determinada, não há como atribuir executoriedade ao título de crédito a ele vinculado, que padeceria do mesmo vício, qual seja, a impossibilidade de se aferir a liquidez da dívida. Com esse entendimento, vem à baila, dentre outros, os REsp’s n. 109.869-MG, DJ de 21.09.1998 e n. 64.426-RS, DJ de 27.04.1998, ambos da relatoria do Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, este último, assim ementado: Processo Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito. Não apresentação de extrato circunstanciado de movimentação da conta corrente. Título executivo. Iliquidez. Nota promissória. Vinculação ao contrato. Autonomia inexistente pela inexistência de extrato. Precedentes. Recurso desacolhido. I - O contrato de abertura de crédito rotativo tem a natureza de título executivo, suficiente, portanto, para informar o processo de execução, desde que acompanhado de extrato de movimentação da conta corrente que permita aferir a evolução da dívida e a exata correspondência com o que tenha sido ajustado. II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a originou. Do voto de Sua Excelência, extraio o seguinte excerto: A nota promissória detém, em geral, as atribuições de autonomia e literalidade. Todavia, em algumas situações, como a espécie sob exame, a situação se distingue; perde ela as suas características básicas em função de seu atrelamento a um contrato de abertura de crédito. É de aplicar-se, assim, o Enunciado n. 168-STJ, que dispõe: Não cabem embargos de divergências quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Ante o exposto, e com respaldo no disposto no art. 266, § 3°, do RISTJ, indefiro liminarmente os presentes Embargos. Alega o Embargante que inviável é a incidência, na hipótese, do Verbete n. 168-STJ porque, como diz (fl. 257), a aplicação de tal súmula pressupõe a existência de precedentes julgados por esta Corte, cuja tese e quadro fático que a sustentam assemelhem-se com os do acórdão embargado, o que não é o caso dos autos. É que nestes não se suscita a questão pertinente à particularidade de estar ou não a nota promissória acompanhada de extratos bancários ou jungida a valores nestes lançados. E no caso da existência de avalistas, estariam estes 348 SÚMULAS - PRECEDENTES desobrigados de qualquer compromisso? De ver-se que a questão passa a largo de tal ponto. O certo é que o art. 185, I, do CPC dá total executividade à Cártula. Certo também que o tema não se encontra pacificado nesta Segunda Seção e nem poderia assim estar posto que a nota promissória goza de autonomia suficiente para ser executada. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Os argumentos aqui suscitados pelo banco embargante são despiciendos por isso que não abalam a conclusão em que alicerçada a decisão agravada. Nesta, não se pretendeu, de maneira alguma, lançar ao oblívio ou até mesmo destruir os princípios ou pressupostos impostos pela lei e chancelados pela doutrina que afirmam a autonomia, liquidez, certeza, circularidade etc da cártula ou nota promissória. Ressalte-se que toda a controvérsia circunscreve-se a um dos princípios cartulares básicos, qual seja o da liquidez, cuja carência abala ou compromete a autonomia do título, tanto que a percepção de vício desse jaez impõe ao juiz, de plano e de ofício, a decretação da nulidade daquele, extinguindo-se o processo por não ser devido tal ou, se assim não ocorrer, ao executado cabe alegá-lo e prová-lo em exceção de pré-execução e tudo é assim porque dito pressuposto é de ordem pública. A iliquidez ou o vício que macula o título (ou a cártula) resulta eventualmente de documentos outros, cujos valores nestes insertos por vontade das partes, dependem de apuração ou de acertamento, às vezes com base em fatos e provas. O em. Relator, em percuciente voto, laborado com lineamentos desta Seção e da Terceira Turma, assim deduziu sua conclusão (fl. 233): A Segunda Seção desta Corte, em recente decisão proferida nos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n. 108.259-RS, n. 115.462-RS e n. 135.374-MG firmou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito, mesmo subscrito por quem é indicado em débito e assinado por duas testemunhas, não constitui título executivo, ainda que a execução seja instruída com extratos e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos dos índices e dos critérios adotados para a definição do débito, por constituírem documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 349 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No primeiro dos referidos precedentes, o relator designado para o acórdão, Ministro Cesar Asfor Rocha, evocou o propósito o expressivo voto proferido pelo em. Ministro Eduardo Ribeiro quando do julgamento do REsp n. 29.597-3-RS, vazado nestes termos: Não se trata aqui, note-se, da hipótese em que existe um título e o valor do débito, com base no mesmo, é alcançado por simples operações aritméticas. No caso, como dito, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum, por não conter declaração por meio do qual alguém se obrigue a pagar quantia determinada. Por fim avenças acaso constantes do contrato, reconhecendo a liquidez dos lançamentos, de modo apriorístico, carecem de maior significado, pois não é dado às partes criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos em lei. Prevalecente, pois, a diretriz que vinha sendo esposada, nesta casa, pela Eg. Terceira Turma. Tocante a validade da cambial dada em garantia da dívida, esta Colenda Turma já teve oportunidade de se pronunciar, quando do julgamento do REsp n. 64.426-RS, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, de cujo voto extraio o seguinte excerto: A nota promissória detém, em geral, as atribuições de autonomia e literalidade. Todavia, em algumas situações, como a espécie sob exame, a situação se distingue; perde ela as suas características básicas em função de seu atrelamento a um contrato de abertura de crédito. No mesmo sentido o acórdão proferido no REsp n. 172.212-RS, de minha relatoria. A propósito, o em. Min. Asfor Rocha, no REsp n. 212.455-MG, também louvando-se em precedentes da Quarta Turma e da Terceira, expõe, sobre o ponto, seu entendimento, nestes termos: Como observado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro no REsp n. 29.5973-RS, “não se trata aqui, note-se, da hipótese em que existe um título e o valor do débito, com base no mesmo, é alcançado por simples operações aritméticas. No caso, como dito, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum, por não conter declaração por meio do qual alguém se obrigue a pagar quantia determinada. Por fim, avenças acaso constantes do contrato, reconhecendo a liquidez dos lançamentos, de modo apriorístico, carecem de maior significado, pois não é dado às partes criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos em lei”. 350 SÚMULAS - PRECEDENTES O entendimento é idêntico ainda que se considere o advento da Lei n. 8.953/1994, que deu nova redação ao inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil. Permito-me, a respeito, trazer mais esse lúcido ensinamento do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, já agora no REsp n. 142.754-RS, a saber: Cumpre verificar se esse entendimento continuaria sustentável, após a alteração introduzida, no dispositivo acima citado, pela Lei n. 8.953/1994. Considero que de nenhum modo foi atingido. Embora a expressão “obrigação de pagar quantia determinada”, que veio a ser suprimida, tenha sido valorizada no pronunciamento acima transcrito, a modificação da norma não é de molde a conduzir a que se abandone a orientação jurisprudencial apontada. Em verdade, veio a lei a admitir que obrigações de outra natureza, e não apenas as de pagar quantia certa, pudessem constituir título executivo. Continua a ter como necessário, para que se viabilize execução, seja o título líquido, certo e exigível (art. 586). A liquidez e certeza hão de decorrer do próprio título. Com base nele, tratando-se de execução por quantia certa, se praticam atos de constrição contra o patrimônio do devedor. Isso não se pode admitir sem que do título resulte que existe a dívida. Nesse sentido Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - Malheiros - 1995 p. 228-229). Contrato de abertura de crédito e extratos unilateralmente elaborados de nenhum modo atendem a esses requisitos. Tais documentos, em realidade, não bastam para provar exista obrigação alguma. A iliquidez atinge também a nota promissória vinculada ao contrato em questão, que, na hipótese, não goza de autonomia, consoante já restou assentado nos seguintes julgados transcritos no que interessa: Execução. Contrato de abertura de crédito. Iliquidez. (...) A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a originou. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 172.212-RS, DJ 09.11.1998, Relator Ministro Barros Monteiro). Processual Civil. Processo de execução. Contrato de mútuo. Nota promissória a ele vinculada. Desproporção entre os valores dos títulos e o executado. Iliquidez. Inexistência, em regime de elevada inflação, de demonstração da evolução da dívida. Liquidação de sentença. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 351 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Impossibilidade de instauração dentro da execução. Valores que devem constar da inicial. Recurso provido. (...) II - A nota promissória atrelada ao contrato de mútuo perde sua característica de autonomia, em razão da própria iliquidez do título que lhe serviu de sustentação. III - O processo de execução tem por pressuposto um título líquido, certo e exigível, sendo imprescindível que os valores exeqüendos guardem consonância com a dívida. Uma vez instaurado, seu objetivo será satisfazer o direito do credor, com constrição de bens e alienação dos mesmos caso o devedor não faça o pagamento do débito. Destarte, o procedimento da liquidação de sentença não tem lugar na execução. (REsp n. 109.869-MG, DJ 21.09.1998, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). (...) II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a originou. (REsp n. 64.426-RS, DJ 27.04.1998, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). De ver-se, pois, que, sobre o aspecto, o entendimento predominante nas Turmas (Terceira e Quarta), e até mesmo porque já uniformizado pela Segunda Seção, é todo no sentido de considerá-lo como de ordem pública, sendo certo que portando liquidez o título é válido e tal validade não pode ser atribuída ao contrato a que se referem os autos, ainda que acompanhado dos mencionados documentos. Aqui até cabe incidente o Enunciado da Súmula n. 83-STJ. Remanesce escorreita a conclusão embargada, a qual, indeferida, agora restou agravada, tendo sido assim ementada (fl. 236): Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou. Recurso não conhecido. Forte em tais fundamentos, nego provimento ao Regimental. 352 SÚMULAS - PRECEDENTES AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N. 221.658-SP (99.0059125-9) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Luiz Antonio Borges Teixeira e outros Agravado: A A Wood Transportes Ltda. e outros Advogado: Rita de Cassia Ferrarin Boregas e outros EMENTA Agravo no recurso especial. Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. Honorários advocatícios. Art. 20, §4°, do CPC. I - O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou. II - Mantém-se a decisão agravada no ponto em que, nos termos do art. 20, §4°, do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor do débito monetariamente corrigido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Ari Pargendler e Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Pádua Ribeiro. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministra Nancy Andrighi, Relatora DJ 19.02.2001 RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 353 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Cuida-se de Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, com fundamento no art. 557, § 1°-A, do CPC, deu provimento parcial ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado, com fundamento no art. 105, III, letras a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em embargos do devedor à execução. A decisão agravada está assim ementada: Recurso especial. Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito. O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Sustenta o agravante que “em face da ausência da uniformização do entendimento dessa E. Corte, não se mostra pertinente, data venia, o julgamento monocrático proferido no presente apelo especial”. Insurge-se, ainda, contra o valor dos honorários advocatícios a cujo pagamento foi condenado, entendendo que apresenta-se desproporcional “a condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado monetariamente, especialmente se atentarmos para a circunstância de que, se de falo, extinta a execução por ausência de título hábil, não há mais que falar-se em débito exequendo”. É o relatório. VOTO A Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): A decisão agravada esposou o entendimento dominante deste col. Tribunal, no sentido de que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito peto devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. A nota promissória vinculada a tal contrato, por sua vez, não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou. Nesse sentido, o precedente assim ementado: Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória I - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção. 354 SÚMULAS - PRECEDENTES II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou. III - Súmula n. 83 - Colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Regimental improvido. (AEREsp n. 197.090, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 10.04.2000). Não discrepa de tal entendimento esta e. Terceira Turma (REsp n. 239.352, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julg. em 28.11.2000). Com relação aos honorários advocatícios, foram estes adequadamente arbitrados (dez por cento sobre o valor do débito monetariamente corrigido), em conformidade com o disposto no art. 20, § 4°, do CPC, devendo a decisão agravada ser igualmente mantida nesse ponto. Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo. É o voto. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 262.623-RS (2000.0119385-6) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros Embargado: Jorge Olavo Miller e cônjuge Advogado: Renato de Castro Faria e outros EMENTA Processo Civil. Ação de execução. Emissão de título de crédito - nota promissória - vinculada a contrato de abertura de crédito. Ausência de exigibilidade. Título cambial emitido como garantia de dívida bancária. Ausência de circulação. Perda da natureza cambiaria. I - Ausente a circulação do título de crédito, a nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 355 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia. II - A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que essa indeterminação do quantum devido, comunica-se com a nota promissória por terem nascidos da mesma obrigação jurídica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito e Aldir Passarinho Junior. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Pádua Ribeiro. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2001 (data do julgamento). Ministro Barros Monteiro, Presidente Ministra Nancy Andrighi, Relatora DJ 02.04.2001 RELATÓRIO A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Cuida-se de embargos de divergência em face de v. acórdão da e. 4a Turma que não conferiu executividade a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, sendo o dissídio notório em relação a julgados da e. 3a Turma que reconhecem a autonomia da nota promissória para embasar o processo de execução, conforme cita no REsp n. 190.857 e n. 243.762. Admitidos os embargos, a parte contrária não se manifestou. É o Relatório. Inclua-se em pauta. 356 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO A Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Cuida-se de embargos de divergência em face de v. acórdão da e. 4a Turma que não conferiu executividade a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, sendo o dissídio notório em relação a julgados da e. 3a Turma que reconhecem a autonomia da nota promissória para embasar o processo de execução, conforme cita no REsp n. 190.857 e n. 243.762. É tradicional a conceituação de título de crédito de Vivante para quem é “Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. A nota promissória, a letra de câmbio e a duplicata, por disposição legal (art. 585, I, CPC) são títulos executivos extrajudiciais, portanto, títulos de créditos dotados de força executiva. Contudo, se não houve circulação dos títulos de crédito, como forma de fomento das atividades comerciais, o que se verifica nas situações específicas em que esses títulos são emitidos como garantia de dívida, não há desvinculação do negócio de origem. A respeito de “Contrato de Abertura de Crédito”, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA1 faz interessante traçado sobre os requisitos da execução, se referindo a ARAKEN DE ASSIS e ENRICO TULIO LIEBMAN: Como sucede em relação ao exercício de qualquer pretensão passível de ser deduzida em juízo, encontram-se dispostos na lei os requisitos necessários para a realização da execução, seja ela fundada em sentença ou em título extrajudicial. A respeito, veja-se ARAKEN DE ASSIS: “Como é notório, os ‘requisitos’ são dois, organizados, em ordem invertida, e correspondem aos pressupostos prático e legal defendidos por LIEBMAN em monografia dedicada à função executiva. Trata-se do inadimplemento (arts. 580 a 582) e do título (arts. 583 a 586)”. Relativamente a tais requisitos, sustenta LIEBMAN que o título funciona como condição necessária e suficiente da execução; o inadimplemento, por sua vez, corresponde à situação de fato que pode dar lugar à execução. O primeiro, também chamado “requisito formal”, atesta documentalmente a “certeza” e “liquidez” da dívida, de par com a legitimidade ativa e passiva para a ação. O segundo, chamado requisito “substancial”, evidencia a “exigibilidade” da dívida. 1 OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE. Exequibilidade dos Contratos de Abertura de Crédito, Revista Jurídica n. 242. Dez/97, p. 135. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 357 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Destarte, há que se ver não se constituir o título executivo tão-somente com o documento que contenha a denominação e aqueles requisitos formais estabelecidos em lei. Na verdade, o documento somente poderá autorizar a execução forçada quando se tratar de título certo, líquido e exigível (art. 586 do CPC). O princípio da autonomia dos títulos de crédito se desmembra nos subprincípios da inoponibilidade das exceções pessoais - que é de cunho processual, versando a matéria de defesa que pode ser suscitada pelo devedor principal, mas não pelos coobrigados -, e o da abstração. A abstração, segundo FÁBIO ULHOA COELHO2, “é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada”. Não havendo a circulação do título, e contendo o contrato cláusula que prevê a assinatura de nota promissória, resta patente que este se destinou à garantia de negócio jurídico subjacente, refugindo da principiologia cambiária, inclusive como destacou a cláusula contratual pertinente. A nota promissória, no caso sub judice não foi sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, o que, ao desnaturar sua natureza cambial, retirou-lhe a autonomia. No AEREsp n. 197.090, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 2a Seção, DJ de 10.04.2000, decidiu-se: Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. I - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção. II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou. III - Súmula n. 83 - Colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Regimental improvido. Neste sentido decidiu esta e. 3ª Turma, no REsp n. 239.352, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julg. em 28.11.2000, no qual foi proferido voto vista por esta Relatora. 2 358 COELHO, FÁBIO ULHOA. Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, p. 217. SÚMULAS - PRECEDENTES Para CARVALHO DE MENDONÇA, o contrato de abertura de crédito “é o contrato mediante o qual um dos contratantes - o creditador - se obriga a fornecer ao outro - o creditado - pondo-os, desde logo, ao seu dispor, fundos até certo limite, durante certa época, sob cláusulas previamente convencionadas, obrigando-se este último a restituí-los no vencimento, com juros, eventuais comissões e despesas” (in RJ 242/137). A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que essa indeterminação do quantum devido, comunica-se com a nota promissória por terem nascidos da mesma obrigação jurídica. Note-se que são diversas as soluções jurídicas quando se tratar de contrato de abertura de crédito fixo (REsp n. 247.894), contrato de mútuo (REsp n. 119.719) e renegociação de dívida constituída em razão de contrato de abertura de crédito (REsp n. 216.042). Forte nestas razões, rejeito os embargos de divergência. É o voto. RECURSO ESPECIAL N. 158.039-MG (97.0087859-7) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Recorrentes: Cleber Coelho de Oliveira e cônjuge Advogados: Antonio Carlos P Araujo e outros Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Jose Geraldo Soares e outros EMENTA Processo Civil. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo. Orientação da Segunda Seção. Nota promissória vinculada. Perda da autonomia. Recurso provido. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 359 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - A Segunda Seção desta Corte firmou a orientação de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado do extrato e da movimentação bancária e assinado por duas testemunhas, não constitui título executivo (EREsp n. 108.259-RS, DJ 20.09.1999). II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perde a autonomia, descaracterizando-se como título de crédito hábil a instruir, por si só, a execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2000 (data do julgamento). Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator DJ 03.04.2000 EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que desproveu a apelação dos ora recorrentes, nos autos dos embargos por eles opostos à execução movida pelo banco recorrido, com base em contrato de abertura de crédito (cheque especial) e em nota promissória a ele vinculada. O acórdão recebeu esta ementa: Embargos do devedor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Título executivo. Juros. Anatocismo. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sem que a recorrente traga indícios sérios e robustos que ensejem a realização de audiência de instrução e julgamento, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, consoante os precisos termos contidos no parágrafo único do art. 740 do CPC. 360 SÚMULAS - PRECEDENTES O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é título executivo extrajudicial, caso esteja subscrito por duas testemunhas e venha acompanhado do demonstrativo do débito executado e dos extratos da conta respectiva. Viável é a capitalização mensal de juros nos empréstimos bancários, quando houver expressa pactuação a tanto, não se sujeitando os bancos às limitações do Decreto n. 22.626/1933, a teor da Súmula n. 596 do STF. Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados. No especial, apontam os recorrentes divergência jurisprudencial e violação dos arts. 535, 745, 333, I e II, do Código de Processo Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, em síntese, que: a) o Tribunal não sanou a omissão alegada nos embargos de declaração, relativa ao saldo sobre o qual deverão incidir as taxas de juros fixadas pela sentença; b) o contrato de abertura de crédito em conta-corrente não constitui título executivo; c) houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide; d) a data de vencimento do contrato não deve considerar as prorrogações procedidas unilateralmente pelo banco; d) “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, nos termos do Enunciado n. 121 da SúmulaSTF. Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): 1. A Segunda Seção desta Corte, competente para julgar questões relativas ao direito privado, após um período de dissenso entre as Turmas que a integram, firmou a orientação de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) não constitui título executivo, ainda que acompanhado dos extratos de movimentação bancária, a partir do julgamento dos EREsp n. 108.259-RS (DJ 20.09.1999), relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, com esta ementa: Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo. Inteligência dos arts. 585, II, e 586, CPC. Mesmo subscrito por quem é indicado em débito e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 361 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor. Embargos de divergência, por unanimidade, conhecidos, mas, por maioria, rejeitados. Por outro lado, a nota promissória vinculada ao contrato perde sua autonomia como título de crédito, não se prestando para a via da execução. Neste sentido, confira-se, dentre outros, o REsp n. 77.509-PR (DJ 29.11.1999), relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, assim ementado, no que interessa: I - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva. II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia por restar descaracterizada, em tal situação, a sua natureza como título executivo. 2. Em face da divergência entre o acórdão impugnado e o REsp n. 90.114PR (DJ 26.08.1996), apontado como paradigma, que concluiu não constituir o contrato de abertura de crédito título executivo extrajudicial, conheço do recurso especial, prejudicado o exame das demais insurgências, e dou-lhe provimento para extinguir a execução, arbitrando os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4º, CPC. RECURSO ESPECIAL N. 195.215-SC (98.0085086-4) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente: Rohdenorte Indústria de Madeiras Ltda. e outro Advogado: Estevão Ruchinski e outros Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Aloisio de Souza e outros 362 SÚMULAS - PRECEDENTES EMENTA Execução. Contrato de abertura de crédito. Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 1999 (data do julgamento). Ministro Barros Monteiro, Presidente e Relator DJ 12.04.1999 RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: - “Rohdenorte Indústria de Madeiras Ltda.” e Césio May opuseram embargos à execução, fundada em contrato de abertura de crédito e em nota promissória a ele vinculada que lhe move o “Banco do Brasil S/A”. Julgados improcedentes os embargos em 1º grau, a Segunda Câmara Cível Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo dos executados para afastar a comissão de permanência obtida através de taxas flutuantes do mercado. Eis a ementa do acórdão no que ora interessa: RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 363 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...) São títulos executivos extrajudiciais, os contratos de abertura de crédito fixo que observam os requisitos do art. 585, inc. II do CPC e encontram-se acompanhados de demonstrativo discriminado e especificado que apresenta a movimentação do período. (fl. 81). Inconformada, a embargante manifestou o presente recurso especial com arrimo nas alíneas a e c do permissor constitucional, apontando negativa de vigência dos arts. 585, II, 586, 618, I, do CPC, 115 do Código Civil, 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio interpretativo. Afirmou que o contrato de abertura de crédito fixo não constitui título executivo extrajudicial, já que desprovido dos requisitos de liquidez e certeza. Sustentou, por essa razão, a nulidade da execução. De outro lado, defendendo a sujeição das instituições bancárias ao Código de Defesa do Consumidor, asseverou que são nulos os juros aplicados, assim com sua capitalização mensal. Contra-arrazoado, o apelo extremo foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - A Segunda Seção desta Corte, em recente decisão proferida nos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n. 108.259-RS, n. 115.462-RS e n. 135.374-MG, firmou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito, mesmo subscrito por quem é indicado em débito e assinado por duas testemunhas, não constitui título executivo, ainda que a execução seja instruída com extratos e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição do débito, por constituírem documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor. No primeiro dos referidos precedentes, o relator designado para o acórdão, Ministro Cesar Asfor Rocha, evocou a propósito o expressivo voto proferido pelo em. Ministro Eduardo Ribeiro quando do julgamento do REsp n. 29.5973-RS, vazado nestes termos: Não se trata aqui, note-se, da hipótese em que existe um título e o valor do débito, com base no mesmo, é alcançado por simples operações aritméticas. No 364 SÚMULAS - PRECEDENTES caso, como dito, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum, por não conter declaração por meio do qual alguém se obrigue a pagar quantia determinada. Por fim, avenças acaso constantes do contrato, reconhecendo a liquidez dos lançamentos, de modo apriorístico, carecem de maior significado, pois não é dado às partes criar outros título executivos, além dos estabelecidos em lei. Prevalecente, pois, a diretriz que vinha sendo esposada, nesta Casa, pela Eg. Terceira Turma. Quanto à nota promissória, a ela se estende o mesmo efeito do contrato. A propósito, esta colenda Turma quando do julgamento do REsp n. 64.426-RS, relator o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, decidiu que: A nota promissória detêm, em geral, as atribuições de autonomia e literalidade. Todavia, em algumas situações, como a espécie sob exame, a situação se distingue; perde ela as suas características básicas em função de seu atrelamento a um contrato de abertura de crédito. No mesmo sentido o acórdão proferido no REsp n. 172.212-RS, de minha relatoria. Do quanto foi exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas e dou-lhe provimento para declarar nula a execução nos termos do disposto no art. 618, inc. I, do CPC. Pelo banco vencido as custas processuais e os honorários de advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado que foi atribuído à execução em apenso. É o meu voto. RECURSO ESPECIAL N. 201.840-SC (99.0006456-9) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Recorrente: Jamir Antonio Grisa e outro Advogados: Sergio Guaresi do Santo e outro Recorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados: Honorino Pedrotti e outros RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 365 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. Executividade. Da mesma forma que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de demonstrativos dos lançamentos, não constitui título executivo, também a nota promissória emitida para sua garantia e a ele vinculada é desprovida de liquidez e certeza. Recurso conhecido em parte e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Barros Monteiro. Brasília (DF), 18 de maio de 1999 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente e Relator DJ 28.06.1999 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Jamir Antonio Grisa e outro embargaram a execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente, garantido por nota promissória, ajuizada pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A, alegando inexistência de título executivo. Os embargos foram julgados procedentes. Apelando o exeqüente, a eg. Segunda Câmara Cível Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: Execução. Pluralidade de títulos. Admissibilidade (Súmula n. 27, do STJ). Contrato de abertura de crédito rotativo garantido por nota promissória. Extratos de movimentação da conta insuficientes à demonstração de débito. Nota promissória sem data de pagamento. Título hígido. Embargos julgados procedentes. Sentença anulada. 366 SÚMULAS - PRECEDENTES “A lei não veda que o credor instrua a execução com pluralidade de títulos vinculados ao mesmo negócio. Instrumentalizada a execução com mais de um título, a eventual imprestabilidade de um não induz, necessariamente, a invalidade dos demais. Havendo apenas um válido entre eles, idônea se afigura a execução, ressalvada a posição de avalistas se imprestável o título cambial, uma vez inexistir aval fora deste” (REsp n. 2.531-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in RSTJ 14/368). Nota promissória sem anotação de data de pagamento será considerada à vista. (fl. 75). Os embargantes não se conformaram e interpuseram recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, invocando afronta ao art. 515 do CPC e divergência jurisprudencial. Sustentam que o v. acórdão julgou extra petita, visto que a apelação não versou sobre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da cambial. No mérito, dizem que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito perde sua autonomia e revela-se ilíquida, por isso imprestável para a execução. Sem contra-razões, o recurso não foi admitido na origem, ensejando agravo, ao qual dei provimento para análise do mérito, pelo dissídio. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. Não pode ser apreciada a questão proposta pelos recorrentes sobre o julgamento extra petita, porquanto tal matéria não foi previamente submetida à apreciação da eg. Câmara através de embargos de declaração, como tem sido exigido (REsp n. 99.796-SP). 2. A jurisprudência das duas Turmas da Segunda Seção deste Tribunal está pacificada, desde o julgamento do EREsp n. 108.259-RS (no mesmo sentido: EREsp n. 115.462-RS; REsp n. 188.586-RS), quanto à falta de executividade dos contratos de abertura de crédito, ainda que acompanhados de demonstrativos e extratos: Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo. Inteligência dos arts. 585, II, e 586 do CPC. Mesmo subscrito por quem é indicado em débito e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 367 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 108.259-RS, Segunda Seção, Rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 3. A mesma falta de executividade se estende para a nota promissória emitida quando da celebração do contrato para garantia do mútuo, a ser preenchida quando caracterizada a mora e pelos valores apurados segundo os lançamentos unilateralmente efetuados pelo credor. Isto é, a falha que se encontra no contrato acompanhado dos demonstrativos está também na nota promissória de que o garante se serve para expressão da mesma dívida. Havendo defeito na conformação do débito, ele atinge tanto o contrato como a nota promissória a ele vinculado, perdendo esta as características de autonomia, liquidez e certeza. 4. A divergência ficou bem demonstrada. Por isso, conheço do recurso, em parte, pela alínea c, e lhe dou provimento para julgar procedentes os embargos e extinta a execução. Custas pelo embargado, que pagará ao advogado dos embargantes honorários de 10% sobre o valor da causa. É o voto. RECURSO ESPECIAL N. 209.958-SC (99.0030932-4) Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha Recorrentes: Rohden S/A e outros Advogados: Estevão Ruchinski e outros Recorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados: Adolfo Butzke e outros EMENTA Processual Civil. Execução. Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente. Título executivo. Inexistência. Inteligência dos arts. 585, II, e 586 do CPC. 368 SÚMULAS - PRECEDENTES O contrato de abertura de crédito em conta corrente, conforme jurisprudência assente, não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor. A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não goza de autonomia. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Brasília (DF), 24 de agosto de 1999 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator DJ 25.10.1999 RELATÓRIO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - A egrégia Câmara Cível Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede apelatória, decidiu pela autonomia executiva de nota promissória atrelada a contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, assim sumariando o acórdão na parte que aqui interessa: Execução. Embargos. Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Inobservância do disposto no art. 585, inc. II do CPC. Nulidade. Nota promissória. Adequação ao valor do crédito concedido. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 369 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...) O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente que não esteja firmado por duas testemunhas, não cumpre a exigência do art. 585, II do CPC, de modo que não se constitui como título executivo. Decretada a nulidade da execução em relação a contrato remanesce nota promissória que preenche as formalidades prescritas no art. 75 e seus incisos da Lei Uniforme e que contém os requisitos do art. 586 caput do CPC. Se a cambial vinculada a contrato consigna o correspondente a valor superior ao do limite do contrato, realiza-se a adequada composição de valores de modo a abstrair-se da promissória os valores excedentes. (...) (fl. 115). Daí o recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando ter o v. acórdão, ao reconhecer a autonomia executiva da cambial vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente, violado os arts. 585, II, 586 e 618, I, do Código de Processo Civil, 115 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergido de julgados desta Corte que negaram a eficácia executiva do título executivo em questão. Sem resposta no prazo (fl. 199), o recurso foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte. Recebidos em 31.05.1999 e indicados para pauta no dia 13.08.1999. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - A controvérsia verificada, sobre o tema da executividade do contrato de abertura de crédito em conta corrente, entre as Terceira e Quarta Turmas desta Corte foi dirimida e pacificada pela egrégia Segunda Seção que, por maioria de votos, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 115.462-RS, de minha relatoria, em 09 de dezembro de 1998, concluiu pela uniformização da jurisprudência de acordo com o entendimento preconizado pela Terceira Turma, negando a executividade desses contratos, ainda que estejam acompanhados de extratos, porquanto estes são documentos unilaterais, e as instituições financeiras não podem criar seus próprios títulos executivos. Com efeito, o contrato de abertura de crédito carece de exeqüibilidade, mesmo que seja subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, 370 SÚMULAS - PRECEDENTES ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor, e o contrato apenas possibilita que uma certa importância possa ser eventualmente utilizada. Nele não há nenhuma afirmação de quem quer que seja dizendo-se em dívida de uma importância certa e determinada que lhe teria sido creditada. E essa ausência não pode ser suprida com a simples apresentação de extratos ainda que explicitados pelo banco que abriu o crédito, por serem documentos unilaterais de cuja formação não participou aquele que é indicado como devedor. Como observado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro no REsp n. 29.597-3-RS, “não se trata aqui, note-se, da hipótese em que existe um título e o valor do débito, com base no mesmo, é alcançado por simples operações aritméticas. No caso, como dito, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum, por não conter declaração por meio do qual alguém se obrigue a pagar quantia determinada. Por fim, avenças acaso constantes do contrato, reconhecendo a liquidez dos lançamentos, de modo apriorístico, carecem de maior significado, pois não é dado às partes criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos em lei”. O entendimento é idêntico ainda que se considere o advento da Lei n. 8.953/1954, que deu nova redação ao inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil. Permito-me, a respeito, trazer mais esse lúcido ensinamento do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, já agora no REsp n. 142.754-RS, a saber: Cumpre verificar se esse entendimento continuaria sustentável, após a alteração introduzida, no dispositivo acima citado, pela Lei n. 8.953/1994. Considero que de nenhum modo foi atingido. Embora a expressão “obrigação de pagar quantia determinada” que veio a ser suprimida, tenha sido valorizada no pronunciamento acima transcrito, a modificação da norma não é de molde a conduzir a que se abandone a orientação jurisprudencial apontada. Em verdade, veio a lei a admitir que obrigações de outra natureza, e, não apenas as de pagar quantia certa, pudessem constituir título executivo. Continua a ter como necessário, para que se viabilize execução, seja o título líquido, certo e exigível (art. 586). A liquidez e certeza hão de decorrer do próprio título. Com base nele, tratando-se de execução por quantia certa, se praticam atos de constrição contra o patrimônio do devedor. Isso não se pode admitir sem que RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 371 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do título resulte que existe a dívida. Nesse sentido Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - Malheiros - 1995 - p. 228-9). Contrato de abertura de crédito e extratos unilateralmente elaborados de nenhum modo atendem a esses requisitos. Tais documentos, em realidade, não bastam para provar exista obrigação alguma. A iliquidez atinge também a nota promissória vinculada ao contrato em questão, que, na hipótese, não goza de autonomia, conforme se verifica dos seguintes julgados transcritos no que interessa: Execução. Contrato de abertura de crédito. Iliquidez. Não satisfaz o requisito de liquidez o contrato de abertura de crédito que se faz acompanhar de extrato que não esclarece suficientemente a evolução do débito. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a originou. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 172.212-RS; DJ 09.11.1998, Relator Ministro Barros Monteiro). Processual Civil. Processo de execução. Contrato de mútuo. Nota promissória vinculada. Desproporção entre os valores dos títulos e o executado. Iliquidez. Inexistência, em regime de elevada inflação, de demonstração da evolução da dívida. Liquidação de sentença. Impossibilidade de instauração dentro da execução. Valores que devem constar da inicial. Recurso provido. (...) II - A nota promissória atrelada ao contrato de mútuo perde sua característica de autonomia, em razão da própria iliqüidez do título que lhe serviu de sustentação. III - O processo de execução tem por pressuposto um título líquido, certo e exigível, sendo imprescindível que os valores exeqüendos guardem consonância com a dívida. Uma vez instaurado, seu objetivo será satisfazer o direito do credor, com constrição de bens e alienação dos mesmos caso o devedor não faça o pagamento do débito. Destarte, o procedimento da liquidação de sentença não tem lugar na execução. (REsp n. 109.869-MG, DJ 21.09.1998, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). (...) II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a originou. (REsp n. 64.426-RS, DJ 27.04.1998, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedentes os embargos à execução invertidos os ônus da sucumbência. 372 SÚMULAS - PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL N. 212.455-MG (99.0039209-4) Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha Recorrentes: Eduardo Magalhães Duarte Pinto e outros Advogados: José Anchieta da Silva e outro Recorrido: Banco Rural S/A Advogados: José Augusto Lacerda Bernardes e outro EMENTA Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Nota promissória vinculada. Título executivo. Inexistência. Inteligência dos arts. 585, II, e 586 do CPC. Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor. A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não goza de autonomia. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Brasília (DF), 24 de agosto de 1999 (data do julgamento). RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 373 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator DJ 16.11.1999 RELATÓRIO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - A egrégia Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, em sede apelatória, decidiu que “o contrato bancário de abertura de crédito rotativo é título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC), desde que, firmado por duas testemunhas, expresse valor determinado, aferível pelos extratos enviados ao creditado, cuja exatidão pode ser discutida em embargos do devedor” (fl. 310). Daí o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, alegando ter o v. acórdão, ao reconhecer o contrato de abertura de crédito em conta corrente como título executivo, divergido de julgados que negaram a eficácia executiva do contrato em questão ainda que acompanhado dos extratos fornecidos pelo credor. Em contra-razões, o Banco recorrido alega que a execução estaria embasada em dois títulos executivos, o contrato de abertura de crédito e a nota promissória dada em garantia do pagamento da dívida, sendo que o devedor teria se utilizado do crédito de uma só vez como teria sido demonstrado pela perícia contábil, o que caracterizaria a operação como idêntica ao contrato de mútuo. O recurso foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte. Recebidos em 09.06.1999 e indicados para pauta no dia 13.08.1999. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Conheço do recurso uma vez demonstrada e comprovada a divergência com o julgado inserto na RT 737/263 no tocante à executividade do contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cuida-se da conhecida questão de se reconhecer ou não, como título executivo extrajudicial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, 374 SÚMULAS - PRECEDENTES acompanhado de extrato da conta e dos elementos discriminativos da evolução do débito, elaborado pelo próprio credor. A controvérsia verificada sobre o tema entre as Terceira e Quarta Turmas desta Corte foi dirimida e pacificada pela egrégia Segunda Seção que, por maioria de votos, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 115.462-RS, de minha relatoria, em 09 de dezembro de 1998, concluiu pela uniformização da jurisprudência de acordo com o entendimento preconizado pela Terceira Turma, negando a executividade desses contratos, ainda que estejam acompanhados de extratos, porquanto estes são documentos unilaterais, e as instituições financeiras não podem criar seus próprios títulos executivos. Com efeito, o contrato de abertura de crédito carece de exeqüibilidade, mesmo que seja subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor, e o contrato apenas possibilita que uma certa importância possa ser eventualmente utilizada. Nele não há nenhuma afirmação de quem quer que seja dizendo-se em dívida de uma importância certa e determinada que lhe teria sido creditada. E essa ausência não pode ser suprida com a simples apresentação de extratos ainda que explicitados pelo banco que abriu o crédito, por serem documentos unilaterais de cuja formação não participou aquele que é indicado como devedor. Como observado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro no REsp n. 29.597-3-RS, “não se trata aqui, note-se, da hipótese em que existe um título e o valor do débito, com base no mesmo, é alcançado por simples operações aritméticas. No caso, como dito, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum, por não conter declaração por meio do qual alguém se obrigue a pagar quantia determinada. Por fim, avenças acaso constantes do contrato, reconhecendo a liquidez dos lançamentos, de modo apriorístico, carecem de maior significado, pois não é dado às partes criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos em lei”. O entendimento é idêntico ainda que se considere o advento da Lei n. 8.953/1954, que deu nova redação ao inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil. Permito-me, a respeito, trazer mais esse lúcido ensinamento do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, já agora no REsp n. 142.754-RS, a saber: RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 375 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cumpre verificar se esse entendimento continuaria sustentável, após a alteração introduzida, no dispositivo acima citado, pela Lei n. 8.953/1994. Considero que de nenhum modo foi atingido. Embora a expressão “obrigação de pagar quantia determinada”, que veio a ser suprimida, tenha sido valorizada no pronunciamento acima transcrito, a modificação da norma não é de molde a conduzir a que se abandone a orientação jurisprudencial apontada. Em verdade, veio a lei a admitir que obrigações de outra natureza, e não apenas as de pagar quantia certa, pudessem constituir título executivo. Continua a ter como necessário, para que se viabilize execução, seja o título líquido, certo e exigível (art. 586). A liquidez e certeza hão de decorrer do próprio título. Com base nele, tratando-se de execução por quantia certa, se praticam atos de constrição contra o patrimônio do devedor. Isso não se pode admitir sem que do título resulte que existe a dívida. Nesse sentido Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - Malheiros 1995 p. 228-9). Contrato de abertura de crédito e extratos unilateralmente elaborados de nenhum modo atendem a esses requisitos. Tais documentos, em realidade, não bastam para provar exista obrigação alguma. A iliquidez atinge também a nota promissória vinculada ao contrato em questão, que, na hipótese, não goza de autonomia, consoante já restou assentado nos seguintes julgados transcritos no que interessa: Execução. Contrato de abertura de crédito. Iliquidez. (...) A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a originou. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 172.212-RS; DJ 09.11.1998, Relator Ministro Barros Monteiro). Processual Civil. Processo de execução. Contrato de mútuo. Nota promissória a ele vinculada. Desproporção entre os valores dos títulos e o executado. Iliquidez. Inexistência, em regime de elevada inflação, de demonstração da evolução da dívida. Liquidação de sentença. Impossibilidade de instauração dentro da execução. Valores que devem constar da inicial. Recurso provido. (...) II - A nota promissória atrelada ao contrato de mútuo perde sua característica de autonomia, em razão da própria iliquidez do título que lhe serviu de sustentação. III - O processo de execução tem por pressuposto um título líquido, certo e exigível, sendo imprescindível que os valores exeqüendos guardem consonância 376 SÚMULAS - PRECEDENTES com a dívida. Uma vez instaurado, seu objetivo será satisfazer o direito do credor, com restrições de bens e alienação dos mesmos caso o devedor não faça o pagamento do débito. Destarte, o procedimento da liquidação de sentença não tem lugar na execução. (REsp n. 109.869-MG, DJ 21.09.1998, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). (...) II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a originou (REsp n. 64.426-RS, DJ 27.04.1998, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). A alegação de que o devedor teria se utilizado de uma só vez do crédito, identificando a operação como sendo de contrato de mútuo, não encontra ressonância no v. acórdão recorrido, soberano na fixação dos pressupostos fáticos-probatórios da causa, convocando, portanto, a incidência do Verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedentes os embargos invertidos os ônus da sucumbência. RECURSO ESPECIAL N. 220.631-MT (99.0056795-1) Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Recorrente: José Hélio Müller Advogados: Mirian Cristina Rahman Muhl e outro Recorrido: Banco Bradesco S⁄A Advogados: Dynair Alves de Souza e outros EMENTA Processual Civil. Execução. Argüição de nulidade. Exceção de pré-executividade. Título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Promissória vinculada. Ausência do nome do beneficiário. I - É admissível exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução, independentemente dos embargos do devedor. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 377 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA II - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado de extratos da conta de movimentação bancária, não constitui título executivo. III - A iliquidez do título de crédito contamina a nota promissória que dele se originou. IV - A ausência do nome do beneficiário importa descaracterização da nota promissória. V - Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar o autor carecedor da execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito e Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 19 de março de 2001 (data do julgamento). Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente e Relator DJ 30.04.2001 RELATÓRIO O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de recurso especial interposto por José Hélio Mülier com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra v. acórdão que, julgando apelação, proveu-a aos seguintes fundamentos: a) nulidade de execução só pode ser argüida em embargos e não incidentalmente nos próprios autos; b) contrato de abertura de crédito caracteriza-se como título dotado de exigibilidade mesmo sem assinatura de duas testemunhas, acompanhado, 378 SÚMULAS - PRECEDENTES apenas, de extratos de conta fornecidos pela instituição financeira e garantido por nota promissória; e c) a ausência do nome do beneficiário ou à ordem de quem a nota promissória deve ser paga não lhe retira a executividade ou a cambialidade da cártula. Alega o recorrente ter o acórdão negado vigência aos arts. 583, 586, 614, I, 618, I, e 267, IV, VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil, bem como ter contrariado os arts. 75, caput e n. 5 e 76, caput, da Lei Uniforme, adotada no Brasil pelo Dec. n. 57.663/1966. Ofendeu, ademais, o art. 54, caput, III e § 4º, do Decreto n. 2.044, de 31.12.1908. Sustenta, ainda, ter divergido o acórdão em testilha de interpretação jurisprudencial de outros Tribunais e deste Superior Tribunal. Admitido o recurso na origem, por ambas as letras do permissivo constitucional, teve curso, vindo-me distribuídos os respectivos autos. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Estou em que assiste razão ao recorrente. Com efeito, no que concerne à possibilidade de ser argüida a nulidade da execução, incidentalmente nos autos do processo, admite-a a jurisprudência desta Corte, consoante ressai, dentre vários, dos seguintes acórdãos assim ementados: Contrato de abertura de crédito. Falta-lhe caráter executório, segundo a orientação da Segunda Seção do STJ. Em tal aspecto, admite-se possa o devedor “argüir a nulidade da execução, independentemente de estar seguro o juízo, através de exceção de préexecutividade e não de embargos”. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (REsp n. 194.070-RS, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, in DJ de 20.09.1999). Execução por título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 1. Não ofende a nenhuma regra do código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente dos embargos de devedor. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 379 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. Considerando o Tribunal de origem que o título não é líquido, certo e exigível, malgrado ter o exeqüente apresentado os documentos que considerou aptos, não tem cabimento a invocação do art. 616 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não conhecido (REsp n. 160.107-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3a Turma, in DJ de 03.05.1999). Processual Civil. Execução. Título imperfeito. Nulidade. Declaração independentemente da apresentação de embargos. Contrato de abertura de crédito, em documento particular sem a subscrição de duas testemunhas é título imperfeito para fundar execução (art. 585, II, do CPC). A argüição de nulidade da execução com base no art. 618 do Estatuto Processual Civil não requer a propositura da ação de embargos a execução sendo resolvida incidentalmente. Recurso conhecido e provido (REsp n. 3.079-MG, Rel. Min. Cláudio Santos, 3ª Turma, in DJ de 10.09.1990). No que concerne à não-caracterização de título hábil à execução de contrato de abertura de crédito, a jurisprudência pacífica da Turma e da 2ª Seção tem sido no sentido de que, mesmo que o contrato tenha assinatura de duas testemunhas, faça-se acompanhar de extratos bancários e ostente nota promissória a ele vinculada, não caracteriza título executivo. É ler-se: Processual Civil. Execução. Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente. Título executivo. Inexistência. Inteligência dos arts. 585, II, e 586 do CPC. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, conforme jurisprudência assente, não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor. A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não goza de autonomia. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 209.958-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4a Turma, in DJ de 24.08.1999). Execução. Contrato de abertura de crédito. Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção. 380 SÚMULAS - PRECEDENTES A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 195.215-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, 4a Turma, in DJ de 12.04.1999). Processo Civil. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo. Orientação da Segunda Seção. Nota promissória vinculada. Perda da autonomia. Recurso provido. I - A Segunda Seção desta Corte firmou a orientação de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado do extrato e da movimentação bancária e assinado por duas testemunhas, não constitui título executivo (EREsp n. 108.259-RS, DJ 20.09.1999). II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perde a autonomia, descaracterizando-se como título de crédito hábil a instruir, por si só, a execução. (REsp n. 158.039-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a Turma, in DJ de 03.04.2000). Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Nota promissória vinculada. Título executivo. Inexistência. Inteligência dos arts. 585, II, e 586 do CPC. Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor. A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não goza de autonomia. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 212.455-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4a Turma, in DJ de 16.11.1999). Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. I - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção. II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou. III - Súmula n. 83-STJ. IV - Regimental improvido (EREsp n. 197.090-RS, 2a Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, in DJ de 18.10.1999). RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 381 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. I - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção. II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou. III - Súmula n. 83-STJ. IV - Regimental improvido (AEREsp n. 197.090-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, in DJ de 10.04.2000). Por fim, no que tange à ausência do nome do beneficiário ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória, também assiste razão ao inconformismo. É que, sendo a nota promissória promessa de pagamento assumida pelo subscritor, emitente ou sacador, impõe-se conste na cártula, expressamente, o nome do tomador ou à ordem te quem deve ser paga, eis que se trata de título à ordem. Tal requisito, da essência do título, ausente na promissória, retira-lhe a executividade ou cambialidade da cártula. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte. Confira-se, inter plures: Processual Civil. Execução. Nota promissória. Data de emissão ou inexistência do nome do beneficiário. I - Sua ausência importa em descaracterização do título. II - Portador do título pode preencher o claro, mas há de fazê-lo até o ajuizamento da ação; de contrário, ocorre carência de execução por falta de título executivo regular. Lei Uniforme, artigo 76 e 77. Ineficácia do título. III - Recurso não conhecido (REsp n. 137.769-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3a Turma, in DJ de 05.04.1999). Execução. Título de crédito. Nome do beneficiário. Coisa julgada. Suprimento da omissão. Declarada a falta de requisito do título de crédito com a ausência do nome do beneficiário, não ofende a coisa julgada a nova execução do título suprida a omissão (REsp n. 38.471-MG, Rel. Min. Cláudio Santos, 3a Turma, in DJ de 24.04.1995). Postas tais considerações, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença pela sua conclusão (fl. 100). 382 SÚMULAS - PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL N. 242.716-ES (99.0116197-5) Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Recorrente: Jorge da Silva Gomes Advogado: Joacir Souza Viana Recorrido: Banco Itaú S/A Advogados: Júlio César Quitiba C. Brandão e outros EMENTA Processual Civil. Execução fundada em título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo. Orientação da Segunda Seção. Nota promissória vinculada. Perda de autonomia. I - Não constitui título executivo extrajudicial promissória decorrente de contrato de abertura de crédito, ainda que assinado por duas testemunhas. Precedentes. II - Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ari Pargendler, Menezes Direito e Nancy Andrighi. Brasília (DF), 10 de abril de 2001 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator DJ 28.05.2001 RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 383 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Recurso especial interposto com base no art. 105, a e c, por Jorge da Silva Gomes contra v. acórdão proferido pelo 2o Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, por maioria de votos, proveu os embargos infringentes opostos pelo Banco Itaú S/A, assim ementado (fl. 218): Processual Civil. Embargos infringentes. Contrato de confissão de dívida. Nota promissória vinculada. O instrumento de confissão de dívida, garantido por promissória, constitui título hábil à execução. Alega, em síntese, o recorrente que a cártula decorre de conta de abertura de crédito, que, por si, não constitui título executivo extrajudicial. Alega, assim, ter o v. acórdão recorrido violado o art. 586 do CPC e dissentido de julgados de outros Tribunais. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): O voto vencido, da lavra do eminente Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, funda-se em que a execução de que se cogita envolve um documento em branco, posteriormente preenchido pela instituição financeira, sendo certo que embasado em extratos bancários sem liquidez porque, unilateralmente, expedidos, que, não raras vezes, embute taxas de juros ilegais, encargos financeiros abolidos pela legislação ou jurisprudência. E conclui: “(...) não ignoramos que o só fato de um documento ter sido assinado em branco não lhe retira a autenticidade. Mas daí a deferirmos eficácia executiva frente a um valor lançado unilateralmente, vai longa distância. (...) De sorte, o alegar de que o extrato da conta acompanhando a nota promissória, particularmente não me convence” (fls. 223). Estou em que razão assiste ao recorrente. Em verdade, a nota promissória apresentada como título hábil à execução fez-se fundar em extratos de abertura de crédito ou, ao menos, deles dimanou. Isso, porém, não tem o condão de dotar de executividade o título apresentado. No caso, a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito como no 384 SÚMULAS - PRECEDENTES presente caso, perde a autonomia, descaracterizando-se como título de crédito hábil a instruir, por si só, a execução. Por isso, ainda que acompanhado do extrato da movimentação bancária, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva. Confira-se, dentre vários: REsp n. 158.039-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a T., unânime, in DJ de 03.04.2000; REsp n. 236.648-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4a T., unânime, in DJ de 03.04.2000; REsp n. 190.854-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3a T., unânime, in DJ de 08.03.2000. Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento para, cassando o v. acórdão recorrido, restaurar o v. acórdão de fls. 118-120, proferido nos autos de apelação cível que, mantendo a sentença monocrática, desproveu o apelo do ora recorrido, invertidos os ônus da sucumbência. VOTO-VISTA A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Dou provimento ao recurso especial, acompanhando o e. Min. Relator. É o voto. RECURSO ESPECIAL N. 249.327-SP (2000.0017507-2) Relator: Ruy Rosado de Aguiar Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Matilde Duarte Gonçalves e outros Recorrido: Roberto Guimaro Viafora Advogado: Fabio Adrian Notti Valerio EMENTA Execução. Nota promissória. Contrato de mútuo. Por estar vinculada a contrato de mútuo, a nota promissória não perde as características de título executivo. Situação diferente da RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 385 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vinculação a contato de abertura de crédito, quando a determinação do valor do saldo devedor depende de apuração em juízo. Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 18 de maio de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente e Relator DJ 07.08.2000 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: - Roberto Guimarães Viáfora ajuizou embargos à execução promovida pelo Banco Bradesco S/A, alegando, preliminarmente, a imperfeição formal da nota promissória executada e a ausência de exigibilidade, certeza e liquidez daquele título extrajudicial. No mérito, sustentou que tal nota promissória estaria vinculada a contrato de mútuo, sem as características da autonomia e da abstração. Julgados improcedentes os embargos e rejeitados os declaratórios interpostos, apelou o autor. A eg. 6ª Câmara Extraordinária do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso: Nota promissória. Embargos à execução. Argüição de liqüidez e certeza do título. Título vinculado a contrato. Não apresentação do contrato na execução. Sentença que julga improcedentes os embargos, reconhecendo a liquidez e certeza da cártula é de ser reformada. Título vinculado a contrato torna necessária sua apresentação para aferição da liquidez e certeza. Recurso provido. (fl. 77). Colhe-se do voto do eminente relator do processo no Tribunal de origem: Ao propor a execução, o apelado nada aludiu quanto à vinculação da cártula a contrato. 386 SÚMULAS - PRECEDENTES Porém, o demonstrativo de fl. 05, dos autos da execução, faz referência a contrato, cuja data de vencimento é a mesma da mencionada numericamente, e não por extenso, na nota promissória, à fl. 06, do apenso. Se assim a execução foi aparelhada, necessário se fazia instruí-la com o contrato, já que a cártula a ele está vinculada, servindo como garantia daquilo que foi contratado. Vale dizer, portanto, que a execução carece de liquidez e certeza, pelo fato de não se ter como aferir o valor do débito original. (fl. 78). Rejeitados os embargos de declaração, interpôs o Banco Bradesco recurso especial, alíneas a e c, alegando ofensa aos artigos 585, I, do Código de Processo Civil e 43 do Decreto n. 2.044/1908, bem como divergência jurisprudencial. Sustento que: “o fato de não ter juntado o contrato de empréstimo não pode significar a perda da autonomia e literalidade da cambial, emitida exatamente em garantia do mútuo celebrado, pois de nada então valeria a garantia fidejussória constituída, se ela não pudesse valer por si só para a satisfação do crédito que ela garante e também representa”; não se poderia exigir do credor, que porta um título de crédito formal, a prova do seu crédito com base em documentos outros; “se não há na lei qualquer exigência além da juntada do próprio título, não se pode falar que seria necessária a juntada do contrato para que a nota promissória adquirisse força executiva”; a cambial seria autônoma, ainda que vinculada a contrato, por não depender da causa que lhe tenha dado origem, e a não juntada deste impediria “apenas a cobrança das verbas ajustadas contratualmente”. Sem as contra-razões, e inadmitido o recurso na origem, subiram os autos em virtude de provimento ao Agravo n. 252.692. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): - O título apresentado é uma nota promissória que expressa valor certo da dívida, inexistindo referência, nos autos, da vinculação a contrato de abertura de crédito. Pelo que se recolhe, tratou-se de um contrato de mútuo, servindo-lhe de garantia a nota promissória. Nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal tem aceito a tese de que o credor pode promover a cobrança tanto fundada no contrato como na nota promissória, situação em que esta não perde as características de executividade. Diferente seria, no entendimento desta Turma, se houvesse RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 387 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA necessidade de comprovar o modo pelo qual se formou o débito em cobrança, como acontece com os contratos de abertura de crédito, quando os extratos ou demonstrativos são indispensáveis para a definição do saldo devedor; em tal caso se entende que tanto o contrato quanto a nota promissória perdem as condições de executividade. Prevalece, pois, a regra expressa na ementa do REsp n. 119.719-RS: “A nota promissória é título executivo e, pela simples vinculação a contrato de mútuo bancário, não perde liquidez, vez que autônomo”. Por isso, tenho que deve ser afastado o argumento aceito pela eg. Câmara, quanto à falta de liquidez e certeza, por estar a nota promissória vinculada a contrato de mútuo. Como existem outras defesas apresentadas pelo embargante, ainda não apreciadas em segundo grau, conheço do recurso por ambas as alíneas, pois houve violação ao disposto no art. 585, I, do CPC e ficou bem demonstrada a divergência com precedentes deste Tribunal, e lhe dou provimento em parte pela razão acima exposta, determinando que os autos retornem à eg. Câmara para que prossiga no julgamento da apelação. É o voto. RECURSO ESPECIAL N. 254.072-MG (2000.0032292-0) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Recorrente: Caldense Diesel S/A Advogado: Anakely Roman Pujatti e outros Recorrido: Mercantil do Brasil Financeira S/A Credito Financiamento e Investimentos Advogado: Celso Barbi Filho e outros EMENTA Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória em garantia. 388 SÚMULAS - PRECEDENTES A nota promissória dada em garantia de contrato de abertura de crédito, pelo valor correspondente ao seu limite, não é título executivo para a cobrança da dívida apurada em razão daquele contrato. Precedentes da Quarta Turma. Recurso principal conhecido e provido, prejudicado o adesivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília (DF), 21 de setembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente e Relator DJ 11.12.2000 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: - Caldense Diesel S/A opôs embargos à execução que lhe move Mercantil do Brasil Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, alegando a iliquidez do título cujo demonstrativo de débito, de valor superior ao contratado, foi elaborado de forma unilateral, e excesso de execução, com cobrança de juros acima do patamar pactuado. Julgados improcedentes os embargos, a eg. Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo da embargante: Processual Civil. Contrato de abertura de crédito. Não-caracterização de título executivo extrajudicial. Nota promissória. Vinculação ao mesmo negócio. Possibilidade de cumulação de títulos no processo executivo. Súmula n. 27 do Colendo STJ. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária. Reconhece-se que o contrato de abertura de crédito, mesmo assinado por duas testemunhas e com o extrato do débito, não constitui título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 585, II e do art. 586 ambos do CPC, na esteira dos últimos pronunciamentos do colendo STJ. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 389 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É possível aparelhar o procedimento executivo também com nota promissória, esta como garante do negócio entabulado, podendo ser executada autonomamente, mesmo com a desconstituição de executividade do outro título, a teor do Entendimento Sumular n. 27, do egrégio STJ. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária com incidência na cambial deve correr a partir da citação, não havendo protesto do título, vez que somente neste momento tem-se caracterizado a inadimplência da executada, nos termos do art. 219 do CPC. (fl. 253). Inconformada, a embargante manifestou recurso especial (art. 105, III, c, da CF), ao qual aderiu a embargada. Apenas o especial da Caldense Diesel S/A foi admitido na origem, sendo trancado o recurso da embargada, daí o AG n. 299.318-MG (autos apensos), que provi e determinei que fosse apensado ao recurso especial, para julgamento simultâneo. Sustenta a Caldense Diesel S/A, em síntese, que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, tampouco a nota promissória a ele vinculada possui autonomia para embasar a execução forçada, em função da própria iliquidez do contrato, tudo nos termos da jurisprudência fixada pelo STJ. O recurso especial adesivo está fundamentado em ambas as alíneas, afirmando a Mercantil do Brasil Financeira que em sede de execução fundada em nota promissória vinculada a contrato e não protestada, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento da obrigação, de acordo com os arts. 48, 2o, da LUG, 960 do CC e 1o, § 1o, da Lei n. 6.899/1981, que considera violados. Por fim, colaciona julgados que entende consagrarem posicionamento diverso do adotado no acórdão recorrido. Contra-arrazoado o recurso principal, subiram os autos. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): - Conheço do recurso principal, pela alínea c, e lhe dou provimento, nos termos dos precedentes desta Turma, que desqualificam a nota promissória emitida como garantia de contrato de abertura de crédito como suficiente para instaurar processo executivo: Processo Civil. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo. Orientação da Segunda Seção. Nota promissória vinculada. Perda da autonomia. Recurso provido. 390 SÚMULAS - PRECEDENTES I - A Segunda Seção desta Corte firmou a orientação de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado do extrato e da movimentação bancária é assinado por duas testemunhas, não constitui título executivo (EREsp n. 108.259-RS, DJ 20.09.1999). II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perde a autonomia, descaracterizando-se como título de crédito hábil a instruir, por si só, a execução. (REsp n. 158.039-MG, Quarta Turma, Rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.04.2000) Processual Civil. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Título executivo. Inexistência. Art. 585, II, CPC. Súmula n. 233 do STJ. Nota promissória. I. “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo” (Súmula n. 233 do STJ). II. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia por restar descaracterizada, em tal situação, a sua natureza como título executivo. III. Precedentes. IV. Recurso conhecido e provido (REsp n. 255.231-SP, Quarta Turma, Rel. em. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.08.2000). Execução. Nota promissória. Contrato de mútuo. Por estar vinculada a contrato de mútuo, a nota promissória não perde as características de título executivo. Situação diferente da vinculação a contrato de abertura de crédito, quando a determinação do valor do saldo devedor depende de apuração em juízo. Recurso conhecido e provido em parte (REsp n. 249.327-SP, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ 07.08.2000). No caso dos autos, a nota promissória foi emitida no “valor correspondente ao do limite do crédito que lhe seria aberto”, como constou da petição de execução (fl. 03, do anexo), e está sendo cobrada importância superior, apurada em razão dos lançamentos unilaterais de fls. 29 e seguintes. Assim, de acordo com a orientação que terminou prevalecendo na egrégia 2a Seção, o título apresentado resulta dos cálculos lançados pelo credor, sem os requisitos de executividade. Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar procedentes os embargos e extinto o processo de execução. Custas pelo embargado, que pagará honorários de 5% sobre o valor da causa (fl. 30). Com isso, fica prejudicado o recurso adesivo. É o voto. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 391 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N. 264.850-SP (2000.0063486-7) Relator: Ministro Ari Pargendler Relatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Orlando Maringolo e outro Advogado: José Vicente Lopes do Nascimento e outros Recorrido: Banco Itaú S/A Advogado: Marta Larrabure Meirelles e outros EMENTA Processo Civil. Ação de execução. Emissão de título de crédito - nota promissória - vinculada a contrato de abertura de crédito. Ausência de exigibilidade. Título cambial emitido como garantia de dívida bancária. Ausência de circulação. Perda da natureza cambiária. I - Não havendo a circulação do título, resta patente que este se destinou à garantia de negócio jurídico subjacente, refugindo da principiologia cambiária. II - Nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia. Precedente da 3a Turma: REsp n. 239.352. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros Menezes Direito e Waldemar Zveiter. Votou vencido o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Pádua Ribeiro. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministra Nancy Andrighi, Relatora para o acórdão DJ 05.03.2001 392 SÚMULAS - PRECEDENTES RELATÓRIO O Sr. Ministro Ari Pargendler: O Tribunal a quo manteve sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor opostos por Orlando Maringolo e sua mulher contra a execução ajuizada pelo Banco Itaú S/A, destacando-se no acórdão os seguintes trechos: O contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, configura título executivo. A isto acrescente-se a nota promissória a que se vincularam os executados (fl. 17). Tem a jurisprudência admitido a fixação de taxas de juros reais em operações bancárias e financeiras em relação a instituições que integram o sistema financeiro e bancário nacional (JTA - Vol. 146, p. 91-92), podendo-se acrescentar que a limitação constitucional dos juros não se acha em vigor, dependente de regulamentação da lei ordinária, como já decidiu esta Câmara (Apelação n. 559.106-8-São Paulo - Rel. Juiz Carlos Renato) - fl. 18. Seguiu-se recurso especial, interposto exclusivamente pela letra c, atacando o julgado por falta de título executivo e por capitalização indevida de juros (fl. 21-28). Originariamente não admitido (fl. 53-54), o recurso especial foi processado por força de agravo de instrumento na forma do artigo 544, § 3o, do Código de Processo Civil. VOTO O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O contrato de abertura de crédito não é um título executivo. Já a cambial emitida para garantir as obrigações nela assumidas constitui, sim, título executivo, pela sua própria natureza. Portanto, a mera apresentação, no caso, da nota promissória autorizava o processamento da execução. Saber se o valor da nota promissória é devido implica o mérito da causa, a ser dirimido em embargos do devedor. A capitalização dos juros não foi prequestionada pelo Tribunal a quo. Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento. VOTO-VISTA A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, e pela alínea a, apesar de RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não indicada, porque, no corpo do recurso especial há menção à violação do art. 51, III e seu parágrafo segundo do CDC. O pedido recursal é para “retirar a eficácia executiva do contrato de abertura de crédito em conta corrente, pelas decisões deste Tribunal, assim como para que impeça o anatocismo, que contraria o CDC. Súmula n. 121 e julgados também do Superior Tribunal de Justiça”. O e. Min. Ari Pargendler conheceu o recurso, mas negou-lhe provimento, porque não prequestionada a capitalização de juros, e porque a nota promissória emitida é suficiente para embasar a ação de execução. A alegada ofensa ao CDC não foi ventilada no acórdão recorrido nem o anatocismo. O douto voto condutor consignou apenas que: O cálculo de fls. 09 bem explicita o valor devido, bastando simples operação aritmética. Tem a Jurisprudência admitido a fixação de taxas de juros reais em operações bancárias e financeiras em relação a instituições que integram o sistema financeiro e bancário nacional (JTA - Vol. 146 - p. 91-2), podendo-se acrescentar que a limitação constitucional dos juros não se acha em vigor, dependente de regulamentação da lei ordinária, com já decidiu esta Câmara. Por fim, o recorrente sustenta que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato bancário, não constitui título executivo extrajudicial. O e. Relator reconheceu exigibilidade da nota promissória vinculada a contrato “Lis Portifólio - Contrato Cheque Especial - Contrato Limite Itaú para saque n. 133.304.232-1. É necessário discorrer a respeito da perda da autonomia da nota promissória dada em garantia de dívida bancária, uma vez consagrado na Súmula n. 233STJ que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado do extrato da conta corrente, não é título executivo extrajudicial. A nota promissória, a letra de câmbio e a duplicata, por disposição legal (art. 585, I, CPC) são títulos executivos extrajudiciais, portanto, títulos de créditos dotados de força executiva. Contudo, se não houve circulação dos títulos de crédito, como forma de fomento das atividades comerciais, o que se verifica nas situações específicas em que esses títulos são emitidos como garantia de dívida, não há desvinculação do negócio de origem. 394 SÚMULAS - PRECEDENTES A respeito de “Contrato de Abertura de Crédito”, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA3 faz interessante traçado sobre os requisitos da execução, se referindo a ARAKEN DE ASSIS e ENRICO TULIO LIEBMAN: Como sucede em relação ao exercício de qualquer pretensão passível de ser deduzida em juízo, encontram-se dispostos na lei os requisitos necessários para a realização da execução, seja ela fundada em sentença ou em título extrajudicial. A respeito, veja-se ARAKEN DE ASSIS: “Como é notório, os ‘requisitos’ são dois, organizados, em ordem invertida, e correspondem aos pressupostos prático e legal defendidos por LIEBMAN em monografia dedicada à função executiva. Trata-se do inadimplemento (arts. 580 a 582) e do título (arts. 583 a 586)”. Relativamente a tais requisitos, sustenta LIEBMAN que o título funciona como condição necessária e suficiente da execução; o inadimplemento, por sua vez, corresponde à situação de fato que pode dar lugar à execução. O primeiro, também chamado “requisito formal”, atesta documentalmente a “certeza” e “liquidez” da dívida, de par com a legitimidade ativa é passiva para a ação. O segundo, chamado requisito “substancial”, evidencia a “exigibilidade” da dívida. Destarte, há que se ver não se constituir o título executivo tão-somente com o documento que contenha a denominação e aqueles requisitos formais estabelecidos em lei. Na verdade, o documento somente poderá autorizar a execução forçada quando se tratar de título certo, líquido e exigível (art. 586 do CPC). O princípio da autonomia dos títulos de crédito se desmembra nos subprincípios da inoponibilidade das exceções pessoais - que é de cunho processual, versando a matéria de defesa que pode ser suscitada pelo devedor principal, mas não pelos coobrigados -, e o da abstração. A abstração, segundo FÁBIO ULHOA COELHO4, “é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada”. Não havendo a circulação do título, e contendo o contrato cláusula que prevê a assinatura de nota promissória, resta patente que este se destinou à garantia de negócio jurídico subjacente, refugindo da principiologia cambiaria, inclusive como destacou a cláusula contratual pertinente. 3 OLIVEIRA. CARLOS ALBERTO DE. Exequibilidade dos Contratos de Abertura de Crédito, Revista Juridica e 242, Dez/1997, p. 135. 4 COELHO, FÁBIO ULHOA. Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, p. 217 RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 395 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A nota promissória, no caso sub judice não foi sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, o que, ao desnaturar sua natureza cambial, retirou-lhe a autonomia. No AEREsp n. 197.090, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 2ª Seção, DJ de 10.04.2000, decidiu-se: Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. I - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção. II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou. III - Súmula n. 83 - Colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Regimental improvido. Neste sentido decidiu esta e. 3a Turma, no REsp n. 239.352, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julg. em 28.11.2000, no qual foi proferido voto vista por esta Relatora. Para CARVALHO DE MENDONÇA, o contrato de abertura de crédito “é o contrato mediante o qual um dos contratantes - o creditador - se obriga a fornecer ao outro - o creditado - pondo-os, desde logo, ao seu dispor, fundos até certo limite, durante certa época, sob cláusulas previamente convencionadas, obrigando-se este último a restituí-los no vencimento, com juros, eventuais comissões e despesas” (in RJ 242/137). A iliqüidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que essa indeterminação do quantum devido, comunica-se com a nota promissória por terem nascidos da mesma obrigação jurídica. Note-se que são diversas as soluções jurídicas quando se tratar de contrato de abertura de crédito fixo (REsp n. 247.894), contrato de mútuo (REsp n. 119.719) e renegociação de dívida constituída em razão de contrato de abertura de crédito (REsp n. 216.042). Forte nestas razões, conheço o recurso pelo dissídio, e dou provimento ao recurso especial para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir o processo de execução, por falta de título executivo. Arcará o embargado com 396 SÚMULAS - PRECEDENTES custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa. É o voto. VOTO O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, ressalvando meu ponto de vista, considerando que a Corte Especial já assentou jurisprudência alterando posição anterior da Turma, acompanho o voto da eminente Ministra Nancy Andrighi. Conheço do recurso e dou-lhe provimento. VOTO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, com a devida vênia, acompanho o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Conheço do recurso e lhe dou provimento. RECURSO ESPECIAL N. 285.524-RS (2000.0112103-0) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Patrícia Netto Leão e outros Recorrido: Armínio Cenci e Filhos Ltda. Advogados: Nicanor Soares da Silva e outro EMENTA Processo Civil. Execução. Ofensa ao art. 535, CPC. Fundamentação deficiente. Dissídio não demonstrado. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Inexistência de título executivo. Nota promissória a ele vinculada. Autonomia inocorrente. Precedentes. Ausência de prequestionamento. Recurso desprovido. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 397 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado de extrato, não é título executivo, nos termos do Enunciado n. 233 da Súmula/STJ. II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da iliquidez do título que a originou. III - Não apontadas razões que demonstrem violação da legislação federal, impedindo a exata compreensão da controvérsia, incide o Enunciado n. 284 da Súmula/STF. IV - A abertura da instância especial não prescinde do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 282 da Súmula-STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2001 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator DJ 02.04.2001 EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da relatoria do Desembargador Guinter Spode, que, nos autos de embargos do devedor, anulou, de ofício, a execução, ao fundamento de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente que a embasa, ainda que acompanhado de extratos bancários, não constitui título executivo extrajudicial. Alega o recorrente, além de dissídio, ofensa aos arts. 249, 250, 295-V, 535 e 585-II do Código de Processo Civil. Sustenta que: 398 SÚMULAS - PRECEDENTES a) houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado não se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais suscitados por ocasião dos embargos declaratórios, aduzindo que o julgador está obrigado a exaurir os fundamentos esgrimidos pelas partes; b) o contrato de abertura de crédito em conta-corrente é título executivo extrajudicial; c) a nota promissória dada em garantia do referido contrato preenche todos os requisitos legais; d) os avalistas não podem discutir a causa debendi, em virtude da autonomia do aval; e) é possível a conversão do procedimento executivo para o da ação monitória, sem prejuízo para a parte ré. Sem as contra-razões, foi o recurso admitido na origem. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): 1. Preliminarmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, CPC. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar negativa de prestação jurisdicional, sem sequer apontar os temas, ou mesmo dispositivos legais, que, levados a julgamento, não foram apreciados pelo Colegiado Estadual, caracterizando omissão obstativa da abertura da instância especial. Destarte, não apontadas as razões que demonstrassem eventual violação do mencionado dispositivo legal, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia, incide, no ponto, o Enunciado n. 284 da Súmula-STF. 2. O dissídio, por seu turno, não restou caracterizado, diante da ausência de demonstração da divergência e da dessemelhança fática das situações trazidas a confronto, nos termos exigidos pelo art. 541, parágrafo único, CPC. 3. Quanto ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, esta Corte já sumulou entendimento no mesmo sentido do acórdão impugnado, em razão da ausência de liquidez do contrato, nos termos do Enunciado n. 233. 4. Por outro lado, conforme assinalado pelo Colegiado de origem por ocasião dos embargos declaratórios, conquanto a nota promissória detenha, em geral, as atribuições de autonomia e literalidade, ao vincular-se a um RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 399 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA contrato ilíquido perde essas características. Em outras palavras, se o próprio contrato não pode ser considerado título executivo líquido, não há como atribuir executoriedade ao título de crédito a ele vinculado, que padeceria do mesmo vício, qual seja, a impossibilidade de se aferir a liquidez da dívida. Com esse entendimento, os REsp’s n. 173.211-SP (DJ 06.12.1999), n. 212.455-MG (DJ 16.11.1999), n. 201.840-SC (DJ 28.06.1999) e n. 195.215-SC (DJ 12.04.1999), desta Quarta Turma, relatados, respectivamente, pelos Ministros Aldir Passarinho Junior, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado e Barros Monteiro, assim ementados: I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva. II. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia por restar descaracterizada, em tal situação, a sua natureza como título executivo. - Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor. A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não goza de autonomia. Precedentes. - Da mesma forma que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de demonstrativos dos lançamentos, não constitui título executivo, também a nota promissória emitida para sua garantia e a ele vinculada é desprovida de liquidez e certeza. - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou. 5. Por fim, as matérias referentes à conversão da execução em ação monitória e à autonomia do aval prestado na nota promissória não foram debatidas pelo acórdão impugnado, incidindo, destarte, o Enunciado n. 282 da Súmula-STF. 6. Em face do exposto, conheço em parte do recurso pela divergência, mas a ele nego provimento. 400 SÚMULAS - PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL N. 286.071-MG (2000.0113620-8) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Recorrente: Miguel Lins Coimbra Advogados: Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa e outros Recorrido: Banco Itaú S/A Advogados: Marcelo Araújo Campos e outros EMENTA Processual Civil. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Título executivo. Inexistência. Art. 585, II, CPC. Nota promissória. I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva. II. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia por restar descaracterizada, em tal situação, a sua natureza como título executivo. III. Precedentes. IV. Recurso conhecido em parte e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Custas, como de lei. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator DJ 05.03.2001 RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 401 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: - Tratam os autos de embargos de devedor opostos por Miguel Lins Coimbra em face do Banco Itaú S.A., em que se insurgem contra a execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente, respaldado por nota promissória. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O autor interpôs apelação. A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação. Reconheceu a eficácia do contrato de abertura de crédito em conta bancária para a propositura de ação executiva, bem como a higidez da nota promissória a ele vinculado. No mérito, afastou a assertiva de abusividade das parcelas contratadas. Opôs o devedor embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 6472). Inconformado, interpôs recurso especial pelas letras a e c do inciso III do art. 105 da Carta da República, em que aponta negativa de vigência aos arts. 535, I, e 333 do CPC e divergência com a jurisprudência do STJ. Ressalta que não foram examinados todos os argumentos levantados, no tocante à origem duvidosa dos débitos que originaram o preenchimento da nota promissória, uma vez que os extratos e lançamentos foram apurados de forma unilateral. Assinala que o contrato de abertura de crédito não constitui título hábil para instruir o processo de execução, pois trata-se de documento particular sem liqüidez e certeza. O recorrido apresentou contra-razões às fls. 92-95. Juízo prévio de admissibilidade do especial no Tribunal de origem às fls. 97-99. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): - Insurge-se o recorrente, com base nas letras a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado 402 SÚMULAS - PRECEDENTES pelo Colendo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que entendeu constituir título executivo extrajudicial o contrato de abertura de conta corrente, desde que acompanhado de demonstrativos do movimento da conta durante sua vigência, bem como a nota promissória dada em garantia. Preliminarmente, não conheço do recurso quanto à assertiva de violação ao art. 333 do CPC, tendo em vista a falta de prequestionamento da questão federal (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ). No tocante à alegada contrariedade ao art. 535, I, CPC, ela não está configurada. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com análise de todas as questões jurídicas formuladas pela parte, embora em sentido diverso do almejado. Com referência à divergência quanto às condições do processo executivo, a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido contrário ao da decisão recorrida, ou seja, de que o contrato de abertura de crédito, ainda que subscrito pelo devedor e assinado por duas testemunhas, não constitui título executivo, mesmo que a execução seja instruída com extratos. Nesse sentido: Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito. Título executivo. Inexistência. Inteligência dos arts. 585, II, e 586 do CPC. Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor. Embargos de divergência, por unanimidade, conhecidos e, por maioria, rejeitados. (2a Seção, EREsp n. 115.462-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, por maioria, DJU de 30.08.1999) Direitos Comercial e Processual Civil. Embargos de divergência. Execução. Contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de extrato circunstanciado de movimentação da conta corrente. Inexistência de título executivo. Orientação da Segunda Seção desta Corte. Enunciado n. 168, SúmulaSTJ. Recurso desacolhido. I - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 108.259-RS, ao uniformizar seu entendimento, fixou orientação no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado do extrato bancário, não constitui título executivo extrajudicial. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 403 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA II - Nos termos do Enunciado n. 168 da Súmula-STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. (2a Seção, EREsp n. 136.520-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 21.06.1999). Processual Civil. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Título executivo. Inexistência. Art. 585, II, CPC. I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva. II. Precedentes da 2ª Seção. III. Recurso conhecido e desprovido. (4a Turma, REsp n. 190.410-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 22.11.1999). De efeito, os extratos, ainda que mostrem a evolução da dívida e o movimento da conta, são documentos unilaterais, emitidos pela instituição bancária, de sorte que não se lhes pode emprestar a certeza, liquidez e exigibilidade. Tenho, com a devida vênia de r. opiniões em contrário, como inaceitável se possa admitir a existência, quando da abertura da conta, de uma “concordância em aberto” pelo correntista, que vá servir de fundamento para uma execução futura contra si próprio, de valor incerto. Por tais razões, de nenhuma importância para o meu entendimento, haja o Tribunal a quo eventualmente até declarado que tais extratos mostram adequadamente a constituição do débito desde a origem da conta. E tampouco serve à validação da cobrança a existência da nota promissória dada simultaneamente em garantia da dívida cambial, eis que perde a sua natureza como título executivo autônomo em função de seu atrelamento a um contrato de abertura de crédito. Cito, a propósito, os seguintes acórdãos desta Turma: Processo Civil. Excução. Contrato de abertura de crédito. Não apresentação de extrato circunstanciado de movimentação da conta corrente. Título executivo. Iliquidez. Nota promissória. Vinculação ao contrato. Autonomia inexistente pela inexistência de extrato. Precedentes. Recurso desacolhido. 404 SÚMULAS - PRECEDENTES I - O contrato de abertura de crédito rotativo tem a natureza de título executivo, suficiente, portanto, para informar o processo de execução, desde que acompanhado de extrato de movimentação da conta corrente que permita aferir a evolução da dívida e a exata correspondência com o que tenha sido ajustado. II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, tendo em vista a própria liquidez do título que a originou. (REsp n. 64.426-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de 27.04.1998). Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou. Recurso não conhecido. (REsp n. 197.090-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 24.05.1999) Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. Correção monetária. Honorários. Não é título executivo o contrato de abertura de crédito desacompanhado de suficientes informações sobre a constituição da dívida, nem a nota promissória a ele vinculado. - Porém, permitida pela instância ordinária a continuidade da execução com base na nota promissória, de menor valor, a sua correção será a partir da data do ajuizamento, uma vez que se disse representar o débito até ali apurado. - Honorários em favor do advogado do embargante calculados sobre a parcela de que foi vencedor o embargante. - Recurso conhecido em parte e nessa parte provido, para alterar a verba honorária. (REsp n. 187.843-MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 22.03.1999). Ante o exposto, conheço do recurso em parte e lhe dou provimento, para decretar a carência da ação. Custas e verba honorária pelo recorrido, esta fixada em 10% sobre o valor dado à execução (fl. 08). É como voto. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 405 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N. 297.873-CE (2000.0144627-4) Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira Recorrente: Banco Cidade S/A Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Filho e outros Recorrido: Francisco Eduardo Mourao Lira Advogados: Jose Ribamar da Silva e outros EMENTA Processo Civil. Execução. Dissídio não configurado. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Vinculação a nota promissória. Autonomia inocorrente. Precedentes. Recurso não conhecido. I - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito, nos termos do Verbete n. 233 da Súmula-STJ, não goza de autonomia, em face da iliquidez do título que a originou. II - A dessemelhança entre as situações fáticas descritas no aresto paradigma e no acórdão impugnado e a ausência de demonstração da divergência impedem o conhecimento do recurso pela alínea c do permissor constitucional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior. Brasília (DF), 1º de março de 2001 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator DJ 02.04.2001 406 SÚMULAS - PRECEDENTES EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Extinta a execução ao fundamento de que contrato de abertura de crédito vinculado a nota promissória carece de força executiva, alega o recorrente divergência jurisprudencial e violação do art. 585-I, CPC, sustentando que “o simples fato de achar-se a nota promissória ligada a contrato não a desnatura como título executivo”. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): A promissória detém, em geral, as atribuições de autonomia e literalidade. Todavia, ao vincular-se a um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, perde essas características, em face da iliquidez do contrato, como enuncia o Verbete Sumular n. 233-STJ, verbis: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. O dissídio, por seu turno, não restou configurado. Quanto aos paradigmas oriundos desta Corte, as ementas transcritas pelo recorrente não refletem situação fática semelhante à dos autos. Referentemente aos demais paradigmas, não logrou o recorrente fazer prova da divergência. Desatendidas, pois, as exigências do art. 541, parágrafo único, CPC. À luz do exposto, não conheço do recurso. RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011 407 Súmula n. 259 SÚMULA N. 259 A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de contacorrente bancária. Referência: CPC, art. 914, I. Precedentes: REsp 12.393-SP (4ª T, 22.02.1994 – DJ 28.03.1994) REsp 75.612-SC (3ª T, 27.11.1995 – DJ 04.03.1996) REsp 114.237-SC (3ª T, 19.11.1998 – DJ 1º.03.1999) REsp 114.489-SC (3ª T, 02.02.1999 – DJ 19.04.1999) REsp 124.583-SC (3ª T, 16.06.1998 – DJ 19.10.1998) REsp 184.283-SP (4ª T, 1º.12.1998 – DJ 22.03.1999) REsp 198.071-SP (4ª T, 18.02.1999 – DJ 24.05.1999) REsp 264.506-ES (4ª T, 15.02.2001 – DJ 26.03.2001) Segunda Seção, em 28.11.2001 DJ 06.02.2002, p. 189 RECURSO ESPECIAL N. 12.393-SP Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Recorrente: Reiplas - Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda. Recorrido: Banco Nacional S/A Advogados: Tácito Eduardo Oliveira Grubba e outro Alexandre David Malfatti e outros EMENTA Processo Civil. Ação de prestação de contas ajuizada por correntista. Extratos bancários emitidos e apresentados extrajudicialmente. Divergência quanto aos lançamentos. Interesse de agir. Supressão da primeira fase. Critério de fixação dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido. I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos. II - O interesse de agir decorre, em casos tais, do fato de que “o obrigado a contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas”. III - Sendo certo, porém, que o fornecimento periódico de extratos de movimentação de conta corrente pela instituição bancária traduz reconhecimento de sua obrigação de prestar contas, injustificável se afigura, por ausência de litigiosidade em relação a tanto, a divisão do rito em duas fases (art. 915), constituindo imperativo de ordem lógica a supressão da primeira, cuja finalidade (apuração da existência de obrigação de prestar contas) resta, em face de tal reconhecimento, esvaziada e superada. IV - Adstrito o âmbito da controvérsia tão-somente à exatidão, ou não, das contas extrajudicialmente apresentadas, apenas em função do êxito e fracasso das partes a esse respeito é que se há de balizar a fixação dos ônus da sucumbência. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 3/1993, e Fontes de Alencar. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Antônio Torreão Braz. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 1994 (data do julgamento). Ministro Fontes de Alencar, Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator DJ 28.03.1994 EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Em ação de prestação de contas ajuizada por Reiplas Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda., o Juiz, após rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu, Banco Nacional S/A, julgou procedente o pedido, condenando referida instituição bancária “a prestar contas no prazo de 48 horas”. Remeteu a fixação dos ônus da sucumbência para quando do encerramento da segunda fase. Interposta apelação, a eg. Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deu-lhe provimento para considerar a autora carecedora da ação por ausência de interesse processual. Da fundamentação do acórdão colhese, no que interessa: Esta Câmara, no julgamento do AI n. 418.450-3, relator o juiz Maurício Vidigal, teve oportunidade de salientar que “a obrigação de prestar contas é devida por quem administra bens alheios. O banco agravante, recebendo valores em depósito do agravado e fazendo lançamentos a crédito ou a débito na contacorrente da outra parte, tem, em princípio, tal obrigação, mas a cumpre, remetendo ao agravado extratos de conta-corrente e avisos de lançamento. O agravado confessou que recebeu tais documentos, mas reclama que foram feitos lançamentos irreais na sua conta. Se é assim, compete ao agravado tentar judicialmente desconstituir tais lançamentos, e não pretender a prestação das contas, que já se efetuou por meio da remessa dos extratos e avisos referidos. A inconformidade da parte com as contas que lhe foram prestadas 414 SÚMULAS - PRECEDENTES extrajudicialmente, decorrente da discordância sobre os valores lançados, não autoriza pretensão de prestação de contas judicial, porque o fundamento desta é o descumprimento da obrigação de prestar contas que não houve. Ora, no caso em exame, idêntica é a situação. A apelada encontrou a importância que aponta em sua petição inicial (fl. 04), em decorrência dos extratos de sua conta-corrente e que, por cópias, acompanharam dita peça processual. Manifesta, em conseqüência, a carência da presente ação, em decorrência da falta de interesse processual. Inconformada a autora manifestou recurso especial, alegando, além de dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Supremo Tribunal Federal, afronta aos arts. 914, I, CPC e 5°, XXXV, da Constituição. Sustenta, em síntese, que, tendo recebido os extratos de movimentação de conta corrente emitidos informalmente pelo Banco recorrido, assiste-lhe interesse, uma vez não concordando com os lançamentos deles constantes, de valer-se da ação de prestação de contas para exigir que a apresentação das mesmas se faça pela forma prescrita em lei, instruídas com documentos justificativos, visando a obter definição judicial acerca da existência, ou não, de saldo credor em favor de uma ou de outra parte. Sem contra-razões, foi o apelo admitido na origem. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): A única questão sobre que se controverte diz com a existência ou não de interesse, por parte de correntista que tem por incorretos os lançamentos constantes dos extratos de movimentação fornecidos extrajudicialmente pela instituição bancária, para ajuizar ação de prestação de contas. Considero por primeiro suficientemente demonstrado o alegado dissenso pretoriano, notadamente com o julgado do Supremo Tribunal Federal estampado in “Jurisprudência Brasileira” n. 56/33. Conquanto a análise do caso paradigma se tenha realizado segundo a disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1939, tal circunstância não interfere com a possibilidade de configuração de dissídio entre a orientação então fixada e a tese esposada no acórdão recorrido, na medida em que, em ambos os casos, o conteúdo das decisões ficou limitado à apreciação do interesse de agir e, em menor escala, da RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 415 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA divisão da ação de prestação de contas em duas fases, aspectos que não restaram alterados pela nova sistemática processual instituída em 1973. As bases fáticas sobre que se assentaram aquele e este julgado guardam, por seu turno, estreita semelhança. Em um e outro houve apresentação extrajudicial de contas com as quais, no entanto, não concordou aquele com direito a exigi-las. O Supremo, contudo, ao contrário do que entendeu a Câmara julgadora no caso vertente, considerou cabível e adequado o ajuizamento da ação de prestação de contas visando à obtenção de pronunciamento judicial acerca da exatidão, ou não, do conteúdo das contas oferecidas e rejeitadas. Também esse o sentido do outro aresto da Suprema Corte colacionado pela recorrente, cuja ementa, transcrita nas razões recursais, restou assim vazada: Prestação de contas. Apresentação das contas. Apresentação extrajudicial. Exigência em juízo. A apresentação de contas extrajudicialmente, não impede que sejam exigidas em juízo, se não houve acertamento amigável a respeito daquelas. Agravo regimental desprovido. Assim, conhecendo do recurso pela alínea c passo ao exame do tema que, considerando-se o volume das operações bancárias realizadas e dos extratos diariamente emitidos no País, se reveste de relevância, requerendo análise cautelosa. A ação de prestação de contas, quando proposta por quem se afirma com direito de exigi-las, divide-se em duas fases, consoante já dispunha o Código de 1939. Na primeira dessas fases discute-se apenas se o réu está ou não, obrigado a prestar contas; na segunda, que somente tem lugar se e quando reconhecida tal obrigação, procede-se ao exame do conteúdo das contas oferecidas visando à apuração da existência de saldo em favor de uma ou de outra parte. A espécie de que se cuida retrata situação peculiar, na medida em que o banco-réu, ao enviar extrajudicialmente extratos de movimentação de conta corrente ao autor, reconheceu sua obrigação de prestar contas. Disso resulta completamente esvaziada a finalidade da primeira fase, posto que inexistente lide quando à questão que nela deveria ser solucionada, vale dizer, existência ou não de obrigação de prestar contas. Dessa circunstância questionar-se-ia quanto ao interesse daquele que obteve reconhecimento espontâneo do seu direito de pedir contas para propor 416 SÚMULAS - PRECEDENTES a ação prevista no capítulo IV do Título I do Livro IV, CPC, objetivando unicamente obter pronunciamento judicial apenas em relação à divergência acerca do conteúdo ou forma das contas extrajudicialmente oferecidas. Sobre a subsistência desse interesse, mesmo nos casos, como o dos autos, em que o obrigado a prestar contas já haja extrajudicialmente admitido essa condição, leciona Edson Cosac Bortolai: (...) o fato de se haver apresentado as contas particularmente não ilide o dever de novamente prestá-las, se instado a isso. Nesse sentido decidiu-se que a prestação de contas não significa a simples apresentação material daquelas, mas é todo um instrumento de determinação da certeza do saldo credor ou devedor daquele que administra e guarda bens alheios, sendo certo que a prestação amigável de contas, desde que não aceita, não impede a ida a Juízo daquele que tem direito de exigi-la (“Da ação de Prestação de Contas”, Saraiva, 3ª ed., 1988, p. 95). No mesmo sentido pontifica Adroaldo Furtado Fabrício: Nem só em juízo se podem prestar e tomar contas. Ressalvados aqueles casos em que as contas são dadas ao próprio juízo, como as de tutores e curadores, em todas as demais hipóteses, tratando-se de obrigação de origem negocial, a prestação de contas pode e, em princípio, deve ser feita extrajudicialmente. O oferecimento ou a exigência das contas por via das ações correspondentes só se justifica quando haja recusa ou mora da parte contrária em recebê-las ou em dá-las, ou quando a forma amigável se torne impossível em razão de dissídio entre as partes quanto à composição das parcelas de “deve” e “haver”. Por outras palavras, o emprego da ação em causa, sob qualquer de suas modalidades, pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. VIII, Tomo III, Forense, 4ª ed., 1992, n. 255, p. 235). Assim mesmo que o obrigado a apresentar contas o tenha feito extrajudicialmente, fica sujeito, se não obteve aprovação das mesmas, a ser demandado em ação de prestação de contas por aquele com direito a exigi-las. O interesse de agir, em casos tais, decorre, segundo lição de Moacyr Amaral dos Santos, do fato de que “o obrigado a contas se pressume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas” (“Ações Cominatórias no Direito Brasileiro”, 2º tomo, Max Limonad, 1958, n. 58, p. 350). Isso em razão de que, ainda de acordo com o saudoso processualista, RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 417 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...) a prestação de contas não se confunde com o ato formal do seu oferecimento, mas deve ser encarada quanto ao seu objetivo, que consiste em acertar a existência de um débito ou de um crédito (op. cit. p. 352). Ou, em termos mais explicitativos: A expressão “prestação de contas” não significa a simples apresentação material das mesmas, isto é, a exposição ordenada das partidas de crédito e débito, ou de entradas e saídas de valores que digam da administração ou guarda dos bens administrados ou guardados. Sob aquela expressão se compreende, ainda, uma série de atos outros, que objetivam não só a verificação e a comprovação das entradas e saídas, como, principalmente, a determinação da certeza do saldo credor ou devedor resultante das mesmas contas. Assim, “prestação de contas”, no sentido jurídico e específico, é todo um instrumento de determinação da certeza do saldo credor ou devedor daquele que administra ou guarda bens alheios. (op. cit, n. 59, p. 353). Diante de tal ordem de considerações, imperioso concluir que o recorrente poderia, como efetivamente fez, ajuizar a ação de prestação de contas de que se cuida, colimando obter certeza quanto à correção ou incorreção dos valores lançados nos extratos que lhe foram enviados, sendo inaceitável que a priori, antes do exame das contas, se reconheça carência da ação por falta de interesse processual. É certo que, em casos tais, em que se não questiona a respeito da existência ou não da obrigação de prestar contas, em face de inequívoco reconhecimento em relação a tanto, há como que uma supressão da primeira fase, restrito que se apresenta o litígio e, via de conseqüência, o âmbito da controvérsia apenas à exatidão, ou não, das contas extrajudicialmente oferecidas. Nessa diretriz o magistério ainda do Mestre Amaral dos Santos, que fiz reproduzir in “Código de Processo Civil Anotado”, Saraiva, 5ª ed., 1993, art. 915, p. 515: Na hipótese em que o réu, expressa ou tacitamente, reconheça a obrigação de prestar contas e as preste, nada obsta, entretanto, a que se simplifique o processo, desenvolvendo-se uma fase única, em que por inexistir litígio sobre a questão de direito, desde logo têm lugar as atividades da prestação de contas. De forma mais específica, Adroaldo Furtado Fabrício, ao admitir a possibilidade de oferecimento simultâneo das contas e de contestação, elabora situação hipotética em tudo assemelhada ao caso vertente, desenvolvendo o seguinte raciocínio a respeito: 418 SÚMULAS - PRECEDENTES Há um caso, porém, no qual parece inafastável essa estranha eventualidade: é quando a divergência entre as partes antes e fora do processo (vale dizer, a lide no puro e original sentido carneluttiano) tenha ocorrido no relativo às próprias contas, ao conteúdo destas, e não quanto à obrigação de prestá-las: Caio e Mário concordam em que este deve prestar contas àquele, mas não se harmonizam sobre as parcelas de “deve” e “haver”, e portanto sobre o saldo. Propondo Caio a ação do art. 915, Mário não tem como negar sua obrigação de prestar contas, que admite, mas pode alegar que só não as prestou porque o autor as recusava nos termos em que ele, demandado, as oferecia. Em suma, a alegação do contestante seria de carência da ação por falta de interesse processual, mas, por outro lado, tal argüição seria absolutamente inseparável do mérito - e não do mérito da primeira; do mérito, sim, da segunda fase. O sentido da prefacialidade se inverte. Eis uma curiosa situação, em que o debate sobre uma “condição da ação” pertinente à fase inicial do procedimento envolve necessariamente o mérito da fase final. Em tal emergência - que o legislador não previu e menos regulou - não há como fugir a uma fusão dos dois estágios procedimentais. Ter-se-á de prosseguir na forma do § 1º, embora este só tenha contemplado a hipótese de não haver contestação, e o julgamento final definirá a correta composição das contas. Se for apurado então que o réu tinha razão (entenda-se, eram corretas suas contas, extrajudicialmente oferecias, e, portanto, faltava ao autor interesse de agir), nem por isso se há de acolher a preliminar para repelir a demanda: tal solução seria antieconômica às raias do absurdo. A sentença teria de julgar desde logo as contas (mesmo porque só assim se poderia pronunciar quanto à alegação do réu), impondo ao autor, entretanto, os encargos da sucumbência. Na verdade, a única solução aceitável em rigor de técnica seria a de rejeitar a ação, embora admitida a pretensão jurídico-material do autor. Contudo, o interesse dominante da economia e a visão finalística do processo justificam a concessão. Solução capaz de conciliar esses interesses com rigoroso enfoque teórico do tema seria a de contestar o réu com a alegação de carência e reconvir oferecendo as suas contas (usando da contra-ação para exercer a faculdade do art. 916). Do ponto de vista procedimental seria ainda impossível encaixar esse esquema, com precisão e rigor, na estrutura do art. 915 e seus parágrafos; evitar-se-ia, porém, o ilogismo envolvido na outra solução, cujo caráter atécnico só lhe deixa como base de sustentação as razões de conveniência. Chegar-se-ia à apuração do saldo (pelo acolhimento da reconvenção) sem prejuízos da declaração de “carência da ação” em que teria incidido o autor-reconvindo. Em termos rigorosamente técnicos, essa seria a única solução correta para a hipótese (op. cit., n. 262, p. 240-241). No caso em tela, em que a própria autora fez juntar à inicial os extratos que lhe foram enviados, mais se evidencia o despropósito de falar-se em primeira fase, dada a limitação do âmbito da controvérsia à exatidão, ou não, RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 419 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA dos lançamentos, ficando o resultado da causa condicionado somente ao oferecimento de demonstração comprobatória e justificadora dos mesmos. Em conclusão: a apresentação dos extratos pelo banco, embora importando no reconhecimento de sua obrigação de prestar contas ao correntista-recorrente, não retira a este a possibilidade de, discordando dos lançamentos deles constantes, valer-se da ação de prestação de contas para obter pronunciamento judicial acerca da correção ou não de tais lançamentos, hipótese em que o processo se desenvolve em uma única fase e os ônus da sucumbência são fixados em função apenas do êxito ou fracasso quanto à exatidão das contas extrajudicialmente ofertadas. Em face do exposto, conhecendo do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, dou-lhe provimento para, afastando a carência decretada em segundo grau, ensejar pronunciamento da eg. Câmara julgadora sobre as demais questões que lhe foram devolvidas ao conhecimento. RECURSO ESPECIAL N. 75.612-SC (95.0049465-5) Relator: Ministro Costa Leite Recorrentes: Humberto Tasca e outros Recorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados: Paulo Vieira Aveline e outros Maria Alice Guedes Peregrino Ferreira e outros EMENTA Processo Civil. Prestação de contas. Interesse de agir. Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca de correção ou incorreção de tais lançamentos (REsp n. 12.393-0-SP). Recurso conhecido e provido. 420 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e darlhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos. Brasília (DF), 27 de novembro de 1995 (data do julgamento). Ministro Waldemar Zveiter, Presidente Ministro Costa Leite, Relator DJ 04.03.1996 RELATÓRIO O Sr. Ministro Costa Leite: - Trata-se de recurso especial manifestado por Humberto Tasca e outros, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional contra acórdão da e. Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim exteriorizado: Prestação de contas. Prova da existência de esclarecimentos extrajudiciais. Falta de interesse de agir. Processo, de ofício, extinto. Recurso adesivo prejudicado. Revelando correspondência trocada informações acerca dos valores lançados em extrato de conta corrente, incabível é a prestação de contas judicial, que só se justifica quando houver recusa ou mora em dá-las, ou quando a forma amigável se torne inviável. Conhecido previamente o alegado crédito, a providência adequada é a ação de cobrança. Inobservado esse princípio há carência do interesse de agir, que é a necessidade ou utilidade do exercício do direito de ação. Sustentam os recorrentes que o acórdão dissentiu de julgado de outro tribunal que arrolou, que, apreciando hipótese similar, entendeu cabível a ação de prestação de contas. Admitido o recurso, subiram os autos. É o relatório, Senhor Presidente. RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 421 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - O dissídio de interpretação está perfeitamente caracterizado, pelo que impende conhecer do recurso. O relevante tema que envolve foi enfrentado pela e. Quarta Turma, quando do julgamento do REsp n. 12.393-0-SP, que, examinadas todas as nuances, concluiu no mesmo sentido do julgado paradigma, apresentando-se o acórdão, da lavra do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, lastreado nos seguintes fundamentos: A ação de prestação de contas, quando proposta por quem se afirma com direito de exigi-las, divide-se em duas fases, consoante já dispunha o Código de 1939. Na primeira dessas fases discute-se apenas se o réu está, ou não, obrigado a prestar contas; na segunda, que somente tem lugar se e quando reconhecida tal obrigação, procede-se ao exame do conteúdo das contas oferecidas visando à apuração da existência de saldo em favor de uma ou de outra parte. A espécie de que se cuida retrata situação peculiar, na medida em que o banco-réu, ao enviar extrajudicialmente extratos de movimentação de contacorrente ao autor, reconheceu sua obrigação de prestar contas. Disso resulta completamente esvaziada a finalidade da primeira fase, posto que inexistente lide quando à questão que nela deveria ser solucionada, vale dizer, existência ou não de obrigação de prestar contas. Dessa circunstância questionar-se-ia quanto ao interesse daquele que obteve reconhecimento espontâneo do seu direito de pedir contas para propor a ação prevista no capítulo IV do Título I do Livro IV, CPC, objetivando unicamente obter pronunciamento judicial apenas em relação à divergência acerca do conteúdo ou forma das contas extrajudicialmente oferecidas. Sobre a subsistência desse interesse, mesmo nos casos, como o dos autos, em que o obrigado a prestar contas já haja extrajudicialmente admitido essa condição, leciona Edson Cosac Bortolai: (...) O fato de se haver apresentado as contas particularmente não ilide o dever de novamente prestá-las, se instado a isso. Nesse sentido decidiu-se que a prestação de contas não significa a simples apresentação material daquelas, mas é todo um instrumento de determinação da certeza do saldo credor ou devedor daquele que administra e guarda bens alheios, sendo certo que a prestação amigável de contas, desde que não aceita, não impede a ida a Juízo daquele que tem direito de exigi-la (“Da ação de Prestação de Contas”, Saraiva, 3ª ed., 1988, p. 95). No mesmo sentido pontifica Adroaldo Furtado Fabrício: 422 SÚMULAS - PRECEDENTES Nem só em juízo se podem prestar e tomar contas. Ressalvados aqueles casos em que as contas são dadas ao próprio juízo, como as de tutores e curadores, em todas as demais hipóteses, tratando-se de obrigação de origem negocial, a prestação de contas pode e, em princípio, deve ser feita extrajudicialmente. O oferecimento ou a exigência das contas por via das ações correspondentes só se justifica quando haja recusa ou mora da parte contrária em recebê-las ou em dá-las, ou quando a forma amigável se torne impossível em razão de dissídio entre as partes quanto à composição das parcelas de “deve” e “haver”. Por outras palavras, o empregado da ação em causa, sob qualquer de suas modalidades, pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. VIII, Tomo III, Forense, 4ª ed., 1992, n. 255, p. 235). Assim, mesmo que o obrigado a apresentar contas o tenha feito extrajudicialmente, fica sujeito, se não obteve aprovação das mesmas, a ser demandado em ação de prestação de contas por aquele com direito a exigi-las. O interesse de agir, em casos tais, decorre, segundo lição de Moacyr Amaral dos Santos, do fato de que “o obrigado a contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas” (“Ações Cominatórias no Direito Brasileiro”, 2° tomo, Max Limonad, 1958, n. 58, p. 350). Isso em razão de que, ainda de acordo com o saudoso processualista, (...) a prestação de contas não se confunde com o ato formal do seu oferecimento, mas deve ser encarada quanto ao seu objetivo, que consiste em acertar a existência de um débito ou de um crédito (op. cit. p. 352). Ou, em termos mais explicitativos: A expressão “prestação de contas” não significa a simples apresentação material das mesmas, isto é, a exposição ordenada das partidas de crédito e débito, ou de entradas e saídas de valores que digam da administração ou guarda dos bens administrados ou guardados. Sob aquela expressão se compreende, ainda, uma série de atos outros, que objetivam não só a verificação e a comprovação das entradas e saídas, como, principalmente, a determinação da certeza do saldo credor ou devedor resultante das mesmas contas. Assim, “prestação de contas”, no sentido jurídico e específico, é todo um instrumento de determinação da certeza do saldo credor ou devedor daquele que administra ou guarda bens alheios (op. cit., n. 59, p. 353). Diante de tal ordem de considerações, imperioso concluir que o recorrente poderia, como efetivamente fez, ajuizar a ação de prestação de contas de que RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 423 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA se cuida, colimando obter certeza quanto à correção ou incorreção dos valores lançados nos extratos que lhe foram enviados, sendo inaceitável que a priori, antes do exame das contas, se reconheça carência da ação por falta de interesse processual. É certo que, em casos tais, em que se não questiona a respeito da existência ou não da obrigação de prestar contas, em face de inequívoco reconhecimento em relação a tanto, há como que uma supressão da primeira fase, restrito que se apresenta o litígio e, via de conseqüência, o âmbito da controvérsia apenas à exatidão, ou não, das contas extrajudicialmente oferecidas. Nessa diretriz o magistério ainda do Mestre Amaral dos Santos, que fiz reproduzir in “Código de Processo Civil Anotado”, Saraiva, 5ª ed., 1993, art. 915, p. 515: Na hipótese em que o réu, expressa ou tacitamente, reconheça a obrigação de prestar contas e as preste, nada obsta, entretanto, a que se simplifique o processo, desenvolvendo-se uma fase única, em que por inexistir litígio sobre a questão de direito, desde logo têm lugar as atividades da prestação de contas. De forma mais específica, Adroaldo Furtado Fabrício, ao admitir a possibilidade de oferecimento simultâneo das contas e de contestação, elabora situação hipotética em tudo assemelhada ao caso vertente, desenvolvendo o seguinte raciocínio a respeito: Há um caso, porém, no qual parece inafastável essa estranha eventualidade: é quando a divergência entre as partes antes e fora do processo (vale dizer, a lide no puro e original sentido carneluttiano) tenha ocorrido no relativo às próprias contas, ao conteúdo destas, e não quanto à obrigação de prestá-las: Caio e Mário concordam em que este deve prestar contas àquele, mas não se “deve” e “haver”, e portanto sobre o saldo. Propondo Caio a ação do art. 915, Mário não tem como negar suas obrigação de prestar contas, que admite, mas pode alegar que só não as prestou porque o autor as recusava nos termos em que ele, demandado, as oferecia. Em suma, a alegação do contestante seria de carência da ação por falta de interesse processual, mas, por outro lado, tal argüição seria absolutamente inseparável do mérito - e não do mérito da primeira; do mérito, sim, da segunda fase. O sentido da prefacialidade se inverte. Eis uma curiosa situação, em que o debate sobre uma “condição da ação” pertinente à fase inicial do procedimento envolve necessariamente o mérito da fase final. Em tal emergência - que o legislador não previu e menos regulou - não há como fugir a uma fusão dos dois estágios procedimentais. Ter-se-á de prosseguir na forma do § 1°, embora este só tenha contemplado a hipótese de não haver contestação, e o julgamento 424 SÚMULAS - PRECEDENTES final definirá a correta composição das contas. Se for apurado então que o réu tinha razão (entenda-se, eram corretas, suas contas, extrajudicialmente oferecias, e, portanto, faltava ao autor interesse de agir), nem por isso se há de acolher a preliminar para repelir a demanda: tal solução seria antieconômica às raias do absurdo. A sentença teria de julgar desde logo as contas (mesmo porque só assim se poderia pronunciar quanto à alegação do réu), impondo ao autor, entretanto, os encargos da sucumbência. Na verdade, a única solução aceitável, em rigor de técnica, seria a de rejeitar a ação, embora admitida a pretensão jurídico-material do autor. Contudo, o interesse dominante da economia e a visão finalística do processo justificam a concessão. Solução capaz de conciliar esses interesses com rigoroso enfoque teórico do tema seria a de contestar o réu com a alegação de carência e reconvir oferecendo as suas contas (usando da contratação para exercer a faculdade do art. 916). Do ponto de vista procedimental, seria ainda impossível encaixar esse esquema, com precisão e rigor, na estrutura do art. 915, e seus parágrafos, evitar-se-ia, porém, o ilogismo envolvido na outra solução, cujo caráter atécnico só lhe deixa como base de sustentação as razões de conveniência. Chegar-se-ia à apuração do saldo (pelo acolhimento da reconvenção) sem prejuízos da declaração de “carência da ação” em que teria incidido o autor-reconvindo. Em termos rigorosamente técnicos, essa seria a única solução correta para a hipótese” (op. cit., n. 262, p. 240-241). No caso em tela, em que a própria autora fez juntar à inicial os extratos que lhe foram enviados, mais se evidencia o despropósito de falar-se em primeira fase, dada a limitação do âmbito da controvérsia à exatidão, ou não, dos lançamentos, ficando o resultado da causa condicionado somente ao oferecimento de demonstração comprobatória e justificadora dos mesmos. Em conclusão: a apresentação dos extratos pelo banco, embora importando no reconhecimento de sua obrigação de prestar contas ao correntista-recorrente, não retira a este a possibilidade de, discordando dos lançamentos deles constantes, valer-se da ação de prestação de contas para obter pronunciamento judicial acerca da correção ou não de tais lançamentos, hipótese em que o processo se desenvolve em uma única fase e os ônus da sucumbência são fixados em função apenas do êxito ou fracasso quanto à exatidão das contas extrajudicialmente ofertadas. Irrepreensíveis tais fundamentos, que acolho como razões de decidir, dou provimento ao recurso, para que, arredado o decreto de carência, a e. Câmara prossiga no julgamento, como for de direito. É como voto, Senhor Presidente. RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 425 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL N. 114.237-SC (96.0073913-7) Relator: Waldemar Zveiter Recorrente: Benjamim Alves Bragoso Recorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados: Estevão Ruchinski e outro Celso L. da S. Neves e outros EMENTA Processo Civil. Prestação de contas. Interesse de agir. I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca de correção ou incorreção de tais lançamentos (REsp n. 12.393-0-SP). II - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especia1 e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Costa Leite e Menezes Direito. Brasília (DF), 19 de novembro de 1998 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves, Presidente Ministro Waldemar Zveiter, Relator DJ 1º.03.1999 RELATÓRIO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Benjamin Alves Bragoso ajuizou ação de prestação de contas em desfavor do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina 426 SÚMULAS - PRECEDENTES S/A, alegando ser correntista do banco e estar constatando, há algum tempo, diferença entre os saldos apresentados e o seu controle pessoal. Objetiva, com a ação, aclarar a origem e licitude dos lançamentos efetuados em conta-corrente. A r. sentença monocrática extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, forte no artigo 267, VI, c.c. artigo 295, do Código de Processo Civil (fls. 43-52). Ao julgar apelação interposta pelo Autor, a Egrégia Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por votação unânime, negou-lhe provimento, em aresto assim ementado (fl. 77): - Ação de prestação de contas. Incensurabilidade da decisão que julgou extinta a ação com base no art. 267, VI c.c. com o art. 295, ambos do CPC, por não evidenciado interesse de agir, se o autor não demonstra no que consiste as alegadas diferenças ou o lançamento incorreto que vem percebendo na sua conta corrente. O oferecimento ou a exigência das contas por via das ações correspondentes só se justifica quando haja recusa ou mora da parte contrária em recebê-las ou dá-las, ou quando a forma amigável se torne impossível em razão do dissídio entre as partes quanto à composição das parcelas de “deve” e “haver” (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários, VIII volume, Tomo III, p. 313 da 2ª edição e AC n. 40.029, relator o eminente Des. Francisco Oliveira Filho). Apelo desprovido. Ainda inconformado, interpôs Recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, sustentando ofensa aos artigos 914 e 915, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná, Mato Grosso e São Paulo e também deste STJ. Sem contra-razões, o recurso foi admitido (fls. 102-103) e encaminhado a esta Corte. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Conheço do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Cuida-se de saber, nesta instância, se o titular de conta-corrente, inconformado com as contas apresentadas por extratos bancários, tem interesse em propor contra a instituição a ação de prestação de contas. RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 427 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A resposta é afirmativa. Com efeito, o interesse processual em promover a ação independe de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco, vez que deflui da própria irresignação com os saldos apresentados e do fato de que o obrigado a prestar contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas. Esta é a orientação adotada por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte, de que são exemplos os seguintes julgados: Processo Civil. Ação de prestação de contas ajuizada por correntista. Extratos bancários emitidos e apresentados extrajudicialmente. Divergência quanto aos lançamentos. Interesse de agir. Supressão da primeira fase. Critério de fixação dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido. I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos. II - O interesse de agir decorre, em casos tais, do fato de que “o obrigado a contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas”. III - Sendo certo, porém, que o fornecimento periódico de extratos de movimentação de conta corrente pela instituição bancária traduz reconhecimento de sua obrigação de prestar contas, injustificável se afigura, por ausência de litigiosidade em relação a tanto, a divisão do rito em duas fases (art. 915), constituindo imperativo de ordem lógica a supressão da primeira, cuja finalidade (apuração da existência de obrigação de prestar contas) resta, em face de tal conhecimento, esvaziada e superada. IV - Adstrito o âmbito da controvérsia tão-somente à exatidão, ou não, das contas extrajudicialmente apresentadas, apenas em função do êxito e fracasso das partes a esse respeito é que se há de balizar a fixação dos ônus da sucumbência. (REsp n. 12.393-0-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 28.03.1994). Processo Civil. Prestação de contas. Interesse de agir. I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca de correção ou incorreção de tais lançamentos (REsp n. 12.293-0-SP). II - Recurso conhecido e provido. REsp n. 102.070-SC, DJ de 22.09.1997, de minha relatoria). Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que, cassada a decisão recorrida, se prossiga na ação. É o meu voto. 428 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator tendo em vista os precedentes, mas ressalvando o meu entendimento. RECURSO ESPECIAL N. 114.489-SC (96.00745463) Relator: Ministro Nilson Naves Recorrente: Edson Luiz Moreira Borges Advogados: Estevão Ruchinski e outros Recorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Advogados: Celso L. da S. Neves e outros EMENTA Contrato bancário (depósito, ou conta-corrente). Lançamentos. Prestação de contas. O titular da conta tem legitimidade e interesse para propor a ação. Precedentes da 2ª Seção do STJ: REsp’s n. 68.575 e n. 96.207. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro e Menezes Direito. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Menezes Direito e Costa Leite. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 1999 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente Ministro Nilson Naves, Relator DJ 19.04.1999 RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 429 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Nilson Naves: - Ação de prestação de contas intentada por correntista, extinto o processo a teor do art. 267, VI do Cód. de Pr. Civil. À apelação negou-se provimento, conforme esta ementa: Prestação de contas. Instituição bancária. Extinção do processo. Falta de indicação na peça vestibular de lançamento errado ou de dúvida a ser aclarada. Pressupostos não configurados. Apelo improvido. Ex vi da primeira parte do art. 282, inciso III, do CPC, a inicial deve indicar o fato, apontando com precisão no que consistiria o litígio. Indemonstrada a recusa extrajudicial da entrega de extrato bancário, bem como de informações acerca de lançamentos realizados, que, na espécie, sequer foram especificados, o deflagramento da actio de prestação de contas não pode tramitar. Pela alínea a, apontou-se ofensa aos arts. 914 e 915 do Cód. de Pr. Civil. Pela alínea c, indicou-se dissídio com julgados de outros tribunais. Admissão pelo despacho de fls. 100-1. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Conquanto por maioria de votos, aqui na 3ª Turma temos admitido a ação de prestação de contas, por exemplo: “Processo Civil. Prestação de contas. Interesse de agir. I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca de correção ou incorreção de tais lançamentos (REsp n. 12.393.0-SP). II - Recurso conhecido e provido” (REsp n. 68.575, Relator designado Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 15.09.1997). Oriundo de Santa Catarina, em ação também proposta contra o atual recorrido, o REsp n. 96.207 teve essa solução na 4ª Turma: “Posto isso, estou em conhecer do recurso, por ofensa ao disposto no artigo 914 do CPC, pois a eg. Câmara enfrentou a questão federal ora em exame, e lhe dar provimento, para afastar a sentença de extinção do processo por falta de interesse processual, a fim de que a ação prossiga”. Confira-se a ementa: “O titular de conta corrente, inconformado com os lançamentos registrados em extratos fornecidos pelo banco, pelos quais teria constatado a capitalização dos juros, tem interesse 430 SÚMULAS - PRECEDENTES processual em promover a ação de prestação de contas, que independe de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco” (DJ de 11.11.1996). Em igual sentido, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, e que o juiz, se necessário, utilize-se do disposto no art. 284 do Cód. de Pr. Civil. VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Sr. Presidente, com a devida vênia do eminente Ministro Relator, conheço do recurso em virtude do dissídio, mas nego-lhe provimento. Reporto-me ao voto que proferi no julgamento do REsp n. 92.386, com o seguinte teor: A questão a ser examinada está em saber se aquele a quem prestadas contas poderá exigi-las judicialmente, com base em que não o foram satisfatoriamente, ou por discordar das parcelas que a compõem. Na jurisprudência deste Tribunal encontram-se pelo menos dois julgados que se inclinaram pela afirmativa. Trata-se dos Recursos Especiais n. 12.393 (rel. Sálvio de Figueiredo - DJ 28.03.1994) e n. 75.612 (rel. Costa Leite - DJ 04.03.1995), ambos mencionados pelo eminente Relator do presente recurso. Malgrado haja contribuído com o meu voto para a decisão tomada no segundo caso, entendi devesse mais detidamente refletir sobre a matéria. Não se expõe a dúvida que, em princípio, a prestação de contas pode fazerse extrajudicialmente, até pela natureza do direito, que é disponível. Se assim é, nada impede que o obrigado a prestá-las cumpra sua obrigação, encaminhando à outra parte os elementos necessários. Claro que se essa última os reputar satisfatórios ter-se-á como adimplida a obrigação. O contrário pode suceder, entretanto, e por diversas razões. Ocorrerá eventualmente que as contas se apresentem claras, perfeitamente definidas as diversas parcelas e acompanhadas da documentação pertinente. Em tais circunstâncias não há justificativa para a ação de pedir contas, o que importaria movimentar a Jurisdição para pleitear se determinasse fizesse o réu aquilo que já havia feito. Aquele a que sejam devidas, entretanto, poderá discordar dos lançamentos. Nem por isso teria interesse em pedir contas. Poderá tê-lo em obter pronunciamento judicial sobre os elementos apresentados, com a conseqüente fixação do saldo devedor ou credor. Para isso ajuizará demanda, impugnando o que lhe pareça inexato e pleiteando sentença que disponha sobre aquele saldo. Trata-se de providência substancialmente idêntica, ainda que procedimentalmente distinta, da prevista no § 1º do artigo 915 do Código de Processo Civil. Pode verificar-se, porém, tenha ocorrido prestação de contas cujos elementos não sejam esclarecedores, de tal modo que não se pode sequer afirmar se estão RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 431 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA corretas ou não. Assim, por exemplo, se de seus termos não se possa saber com exatidão a que se referem determinados lançamentos. Isso sucedendo, é como se as contas não tivessem sido prestadas e poderão ser pedidas judicialmente. Objetar-se-á que isso seria inútil, pois provavelmente serão apresentadas de modo idêntico. Ocorre que se o réu se defender, alegando que já anteriormente satisfeita a obrigação, o juiz decidirá se subsiste ou não a obrigação. Reconhecida a imprestabilidade das que foram ofertadas, determinará que o sejam em forma regular. Não o sendo, o autor será admitido a exibir as suas, como previsto no § 3º do artigo 915. E cumpre considerar que não se poderia exigir daquele a quem devidas as contas que desde logo ajuíze ação, impugnando lançamentos, como na primeira hipótese, se não se compreendem os respectivos conteúdos. Creio que a mesma solução se há de adotar caso se recuse a parte a exibir os documentos comprobatórios dos lançamentos. A parte contrária poderá até estar de acordo com esses, desde que se faça a devida demonstração. A prestação de contas será o caminho mais adequado para que se resolva a pendência, podendose também assimilar a não prestação de contas a que se faça sem a necessária documentação. VOTO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, peço vênia ao Eminente Ministro Eduardo Ribeiro para manter o ponto de vista que tenho sustentado na Turma em casos de que já fui Relator, na linha e no sentido em que se coloca o Eminente Ministro Relator. Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator. VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, peço vênia ao Senhor Ministro-Relator e acompanho o voto do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, na linha de precedentes nos quais manifestei o meu pensamento sobre a questão em julgamento. RECURSO ESPECIAL N. 124.583-SC (97.19794-8) (2.533) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Recorrente: Emídio Helldmann 432 SÚMULAS - PRECEDENTES Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Pedro Carlos Piedade e outros e Paulo Roberto Froes Toniazzo e outros EMENTA Ação de prestação de contas. Depósito bancário. Conta corrente. Precedentes da Corte. 1. Ressalvado o entendimento do Relator, mas na linha da orientação predominante da Corte, o titular da conta corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco. 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. Brasília (DF), 16 de junho de 1998 (data do julgamento). Ministro Costa Leite, Presidente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator DJ 19.10.1998 RELATÓRIO O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Cuida-se de recurso especial interposto por Emídio Helldmann, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado, verbis: Prestação de contas. Conta corrente bancária. Inexistência de pedido de esclarecimentos extrajudiciais. Falta, outrossim, de discriminação dos valores RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 433 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA incorretamente lançados. Ausência de interesse processual. Carência da ação decretada. Sentença confirmada. Apelo desacolhido. Inegavelmente, os estabelecimentos bancários, administrando os valores constantes de contas correntes, assumem a condição de mandatários de seus clientes, assumindo com isso, competitivamente, o encargo de prestar-lhes contas. Em que pese isso, o pedido de prestação de contas de correntista contra o banco depositário somente se justifica, no plano judicial, quando o legitimado a tanto se recuse a prestá-las extrajudicialmente, ou, quando prestadas elas, não as aceitar o correntista. Desta forma, carece da ação de prestação de contas, pela ausência de interesse processual, aquele que, precedentemente ao pleito judicial, não aciona o estabelecimento bancário administrativamente, não vislumbrando-se instalada, assim qualquer dissensão acerca do dever de prestar contas ou sobre a efetiva correteza dos lançamentos efetuados, acentuada essa carência pelo fato de o postulante não apontar, de modo concreto, sobre que lançamentos teria incidido incorreção. (fl. 49). Sustenta o recorrente que o v. acórdão, ao entender que a Ação de Prestação de Contas, intentada por correntista em desfavor de instituição financeira, depende da demonstração de que o banco recusou-se a prestar administrativamente os esclarecimentos pretendidos, sob pena de faltar ao autor interesse de agir, viola a norma legal capitulada no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista que ditos dispositivos não contemplam esta exigência. Afirma haver divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Tribunal do Estado do Mato Grosso do Sul e da própria 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Não houve contra-razões (fl. 72) e foi admitido o recurso especial (fls. 7374), subindo os autos a esta Corte (fl. 78). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): O recorrente ajuizou prestação de contas, indeferida a inicial, por falta de interesse de agir. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao fundamento de só se justificar o pedido judicial de prestação de contas “quando o legitimado a tanto se recuse a prestá-las extrajudicialmente, ou, quando prestadas elas não as aceitar o correntista”. 434 SÚMULAS - PRECEDENTES A matéria foi examinada em duas oportunidades, pelo menos, pela Corte, com meu voto divergente, no que fui acompanhado pelo Senhor Ministro Eduardo Ribeiro. Tanto no REsp n. 102.070-SC como no REsp n. 92.386RS, ambos da relatoria do Senhor Ministro Waldemar Zveiter, avaliei não ter “cabimento exigir a prestação de contas, prestadas por meio dos extratos bancários, mas, sim, pleitear o que entende devido, em razão dos lançamentos ditos duvidosos”. Mas, a minha inconformidade ficou, como disse, bloqueada pela douta maioria. Também a Quarta Turma tem julgado no mesmo sentido do voto majoritário do eminente Ministro Waldemar Zveiter, merecendo destacado o REsp n. 114.117-SC, de que foi Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, com a ementa que se segue: Ação de prestação de contas. Depósito bancário. Conta-corrente. Interesse processual. O titular de conta corrente, inconformado com os lançamentos registrados em extratos fornecidos pelo banco, pelos quais teria constatado a capitalização dos juros, tem interesse processual em promover a ação de prestação de contas, que independe de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco. Recurso conhecido e provido. (DJ de 12.05.1997). Assim, ressalvado o meu convencimento pessoal, acompanho a orientação dominante da Corte, conhecendo e provendo o recurso, por ofensa ao art. 914 do Código de Processo Civil, para que a ação prossiga. VOTO O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Sr. Presidente, assim como o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, também, ressalvo o meu entendimento. RECURSO ESPECIAL N. 184.283-SP (98.0056809-3) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Recorrente: Banco do Brasil S/A RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 435 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Advogado: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros Recorrido: Cleusa da Silva Costa e outro Advogado: Sebastião Venancio Farias e outro EMENTA Ação de prestação de contas. Depósito bancário em conta corrente. Interesse processual. O correntista, inconformado com os lançamentos feitos em sua conta corrente, sem condições de conhecer a natureza e a origem dos registros constantes dos extratos bancários que recebe, tem legítimo interesse de propor ação de prestação de contas. Precedentes. Súmula n. 83-STJ. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Bueno de Souza, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 1º de dezembro de 1998 (data do julgamento). Ministro Barros Monteiro, Presidente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator DJ 22.03.1999 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Cleuza da Silva Costa e Lutel Comércio de Telefones Ltda. promoveram ação de prestação de contas contra o Banco do Brasil S/A, alegando que, a partir de dezembro de 1994, foram registradas em suas contas diversos lançamentos a débito os quais não têm causa aparente. 436 SÚMULAS - PRECEDENTES A sentença julgou procedente a demanda, condenando o banco a prestar as contas requeridas no prazo de 48 horas, impondo-lhe o pagamento das verbas sucumbenciais. O réu apelou, reiterando a preliminar de falta de interesse de agir, bem como a ocorrência de julgamento extra petita. A eg. Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão com a seguinte ementa: Prestação de contas. Instituição financeira. Admissibilidade. Não há falar-se em carência de ação, por falta de interesse de agir (necessidade e ou adequação), pois cabível e adequado o ajuizamento da ação objetivando à obtenção de pronunciamento judicial acerca da exatidão, ou não, do conteúdo das contas apresentadas extrajudicialmente aos correntistas, mediante o envio de extratos de movimentação de contas correntes, quando não há acertamento amigável Recurso não provido. Sentença. Extra petita. Inocorrência. Lide decidida dentro dos limites em que fora postulada a tutela jurisdicional invocada. Recurso não provido. (fl. 183). O réu, vencido, interpôs recurso especial pela alínea c, sustentando ser “flagrante a divergência jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e os paradigmas, que entendem satisfeito o interesse do cliente com o fornecimento de avisos e extratos. Com as contra-razões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, subindo os autos. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. Os autores reclamam da existência de lançamentos em contas correntes, que mantêm no estabelecimento do réu, para os quais não encontram explicação, suspeitando de que se trata de indevida capitalização de juros, razão pela qual promoveram ação de prestação de contas. Em casos tais, esta Quarta Turma tem reiteradamente reconhecido o interesse de agir do correntista: Trata-se de saber se o titular de conta corrente, inconformado com as contas que lhe foram apresentadas por extratos de simples conferência, podia propor contra o banco a ação de prestação de contas. RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 437 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Na petição de fls. 20 e seguintes, a autora explicou que um dos motivos de sua ação está na constatação de que o banco capitaliza mensalmente os juros de seu débito, o que lhe parece incabível. O correntista tem o direito de vir a juízo, fundado na existência do contrato de conta corrente, afirmando sua inconformidade com os lançamentos feitos, para pedir a prestação de contas a quem a administra, que dispõe da movimentação dos seus recursos e efetua os lançamentos de débito e crédito. No caso, a autora supriu a deficiência apontada na inicial, onde fazia afirmações genéricas, vindo exemplificar uma das irregularidades que pretendia esclarecer (capitalização dos juros, em financiamento onde seria proibido o anatocismo), motivo só por si suficiente para evidenciar a necessidade da ação. O contrato de conta corrente não tem como característica condicionar o dever do depositário em prestar contas, à existência de tratativas extrajudiciais, nem a legislação processual contempla, entre os pressupostos processuais, a prévia interpelação do obrigado a prestá-las. O interesse processual, uma das condições da ação, deflui da irresignação da autora com os saldos apresentados, - sendo que o motivo já foi apontado, - e a conduta do banco em relação à administração da conta está expressa nos demonstrativos constantes dos extratos, mostrando quais foram os procedimentos adotados. Bem definidos os interesses e os comportamentos de ambas as partes, a inconformidade do correntista caracteriza a existência de uma divergência entre eles, cuja solução deságua na ação de prestação de contas. Adroaldo Furtado Fabrício, ao lançar o mais autorizado comentário sobre o tema, acentuou: “O emprego da ação em causa, sob qualquer de suas modalidades, pressupõe divergência entre as seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido e o montante do saldo” (Comentários, VIII/III/397). Nesta eg. 4ª Turma já ficou consignado: Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos. (REsp n. 12.393-SP, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo). (REsp n. 96.207-SC, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ 11.01.1996). 2. Transcrevo outras ementas, a mostrar que a eventual divergência está superada, incidindo a Súmula n. 83: Processo Civil. Ação de prestação de contas ajuizada por correntista. Extratos bancários emitidos e apresentados extrajudicialmente. Divergência quanto aos lançamentos. Interesse de agir. Supressão da primeira fase. Critério de fixação dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido. 438 SÚMULAS - PRECEDENTES I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos. II - O interesse de agir decorre, em casos tais, do fato de que “o obrigado a contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas”. III - Sendo certo, porém, que o fornecimento periódico de extratos de movimentação de conta corrente pela instituição bancária traduz reconhecimento de sua obrigação de prestar contas, injustificável se afigura, por ausência de litigiosidade em relação a tanto, a divisão do rito em duas fases (art. 915), constituindo imperativo de ordem lógica a supressão da primeira, cuja finalidade (apuração da existência de obrigação de prestar contas) resta, em face de tal reconhecimento, esvaziada e superada. IV - Adstrito o âmbito da controvérsia tão-somente à exatidão, ou não, das contas extrajudicialmente apresentadas, apenas em função do êxito e fracasso das partes a esse respeito e que se há de balizar a fixação dos ônus da sucumbência. (REsp n. 12.393-SP, Quarta Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 28.03.1994) Processo Civil. Prestação de contas. Interesse de agir. Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca de correção ou incorreção de tais lançamentos (REsp n. 12.393-0-SP). Recurso conhecido e provido. (REsp n. 75.612-SC, Terceira Turma, rel. em. Min. Costa Leite, DJ 04.03.1996). Ação de prestação de contas. Depósito bancário. Conta corrente. Interesse processual. O titular de conta corrente, inconformado com os lançamentos registrados em extratos fornecidos pelo banco, pelos quais teria constatado a capitalização dos juros, tem interesse processual em promover a ação de prestação de contas, que independe de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 96.207-SC, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ 11.11.1996). Ação de prestação de contas. Depósito bancário conta corrente. Interesse processual. Emenda da inicial. O correntista inconformado com os lançamentos feitos em sua conta corrente, sem condições de conhecer a natureza e a origem dos registros constantes dos extratos bancários que recebe, tem legítimo interesse de propor ação de prestação de contas. RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 439 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não indicado na inicial o período a que se refere, incide o disposto no art. 284 do CPC. Recurso conhecido, pela divergência, e provido em parte. (REsp n. 156.319-SC, Quarta Turma, de minha relatoria). 3. Posto isso, não conheço do recurso. É o voto. RECURSO ESPECIAL N. 198.071-SP (98.0090833-1) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente(s): Mecânica Industrial Vulcano Ltda. Recorrido(s): Banco Noroeste S/A Advogados(s): Antônio Carlos Gonçalves e outros e Antônio Morse Telles e outros EMENTA Ação de prestação de contas. Discordância acerca de lançamentos feitos em conta-corrente. Interesse de agir. Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legítimo interesse para intentar a ação de prestação de contas, visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. 440 SÚMULAS - PRECEDENTES Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Bueno de Souza e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 1999 (data do julgamento). Ministro Barros Monteiro, Presidente e Relator DJ 24.05.1999 RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: - “Mecânica Industrial Vulcano Ltda.”, propôs ação de prestação de contas contra o “Banco Noroeste S.A.”, alegando que a instituição financeira desde o início do ano de 1995 vem efetuando diversos lançamentos de débito em sua conta corrente, sem ao menos lhe dar qualquer explicação e sem autorização para fazê-lo. O MM. Juiz de Direito indeferiu a inicial e julgou extinto o processo com fulcro no art. 295, III, do CPC, ao entendimento de que não cabe ação de prestação de contas quando o autor já tenha prévio conhecimento dos valores devidos pelo réu, cabendo-lhe, pois, buscar os seus direitos em ação de cobrança. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao apelo da ré. Eis a ementa do v. acórdão: Prestação de contas. Requisitos. Remessa de extratos pelo estabelecimento bancário competente. Impugnação apenas quanto às abreviaturas ali constantes e não quanto aos valores. Desnecessidade da ação ante a possibilidade de simples consulta ao banco apelado. Recurso improvido (fl. 49). Inconformada, a autora manifestou o presente recurso especial com fulcro nas alineas a e c do permissor constitucional, alegando violação do art. 914, I, do CPC, além de dissenso jurisprudencial com julgado oriundo desta Corte. Sustentou, em síntese, que a questão não se limita apenas às abreviaturas usadas nos lançamentos, as quais sem dúvida nada esclarecem, mas aos lançamentos em si, que não permitem a correta e necessária identificação, não se sabendo a quais contratos se referem, nem a origem ou destino dos valores lançados. Sem as contra-razões, o apelo extremo foi inadmitido na origem. Por força do provimento ao Ag. de n. 196.159-SP, subiram os autos a esta Corte para melhor exame. É o relatório. RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 441 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Na exordial, a autora denota de modo inequívoco a sua discordância tocante a determinados lançamentos concernentes a débitos em sua conta-corrente. Chega a qualificar como “indevidos” tais lançamentos (fl. 03). Acentua que a instituição financeira se recusa a prestar esclarecimentos ou mesmo contas acerca dos referidos lançamentos. Acha-se bem delineado aí o interesse de agir da demandante, eis que, lido com atenção o petitório vestibular, a inconformidade manifestada não se restringe à elucidação das abreviaturas insertas nos extratos de movimentação da conta-corrente. A ora recorrente investe contra os lançamentos em si. Adroaldo Furtado Fabrício leciona que “o oferecimento ou a exigência das contas por via das ações correspondentes só se justifica quando haja recusa ou mora da parte contrária em recebê-las ou em dá-las, ou quando a forma amigável se torne impossível em razão de dissídio entre as partes quanto à composição das parcelas de ‘deve’ e ‘haver’. Por outras palavras, o emprego da ação em causa, sob qualquer de suas modalidades, pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo III, p. 313, 2ª ed.). É o que ocorre, em substância, neste caso, segundo as alegações formuladas na petição inicial. Daí a contrariedade ao disposto no art. 914, inc. I, do CPC, e, bem assim, a dissonância interpretativa caracterizada em relação ao que já deixou decidido esta Corte, quando do julgamento do REsp n. 12.393-0-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. No referido aresto-padrão, este órgão fracionário entendeu que “a apresentação dos extratos pelo banco, embora importando no reconhecimento de sua obrigação de prestar contas ao correntista-recorrente, não retira a este a possibilidade de, discordando dos lançamentos deles constantes, valer-se da ação de prestação de contas para obter pronunciamento judicial acerca da correção ou não de tais lançamentos, hipótese em que o processo se desenvolve em uma única fase e os ônus da sucumbência são fixados em função apenas do êxito ou fracasso quanto à exatidão das contas extrajudicialmente ofertadas”. Essa, de resto, a orientação imprimida por esta Casa em diversos pronunciamentos: REsp n. 96.207-SC, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; 442 SÚMULAS - PRECEDENTES REsp n. 75.612-SC, relator Ministro Costa Leite; REsp n. 102.070-SC, relator Ministro Waldemar Zveiter; AgRg no Ag n. 165.541-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e REsp n. 103.356-SC, por mim relatado. Do quanto foi exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a ausência de interesse, a causa prossiga como for de direito. É como voto. RECURSO ESPECIAL N. 264.506-ES (2000.0062606-6) Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Recorrente: Alamor José Mota Fernandes Advogados: Bruno Reis Finamore Simoni e outros Recorrido: Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes Advogados: Luciana Beatriz Passamani e outros EMENTA Processual Civil. Ação de prestação de contas. Movimentação bancária. Lançamentos questionados. Sentença. Procedência. Nulificação pelo Tribunal Estadual. I. Justificado o pedido de prestação de contas feito a banco, por correntista que questiona a natureza de transferência e débitos em conta corrente lançados pela instituição depositária, o acolhimento da pretensão pela sentença de 1o grau, que reconhece a legitimidade da pretensão, constitui fundamento suficiente, de sorte que indevida se revelou a nulificação da decisão monocrática, mormente quando a contestação do réu é vaga, limitando-se a dizer que não se negou a prestá-las e que não lesou o autor. II. Recurso conhecido e provido, para afastar a preliminar de nulidade. RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 443 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes, ocasionalmente, os Sr. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha. Custas, como de lei. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2001 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator DJ 26.03.2001 RELATÓRIO O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: - Alamor José Mota Fernandes interpõe, pelas letras a e c do permissor constitucional, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que anulou sentença que julgara procedente ação de prestação de contas movida pelo recorrente ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes, por falta de fundamentação. Sustenta a parte que o aresto afrontou os arts. 914 a 919 e 458 e seguintes do CPC, porquanto a decisão monocrática preenchia os requisitos formais, não havendo que se confundir concisão com ausência de fundamentos. Aduz que, de outro lado, a jurisprudência é assente em reconhecer o cabimento da ação de prestação de contas quando o correntista discorde dos extratos elaborados unilateralmente pela instituição bancária, tendo o direito de exigir pronunciamento judicial acerca da legitimidade ou não dos lançamentos. Contra-razões às fls. 197-241, alegando, em alentada peça, preliminares de nulidade dos atos posteriores à publicação do acórdão, por falta de representação regular do recorrente, de ausência de atendimento aos requisitos formais do recurso especial, e não prequestionamento da questão. 444 SÚMULAS - PRECEDENTES No mérito, diz o banco recorrido que realmente a sentença é desfundamentada e que o pedido de prestação de contas foi genérico, não autorizando a ação. O recurso especial foi admitido no Tribunal de origem pelo despacho presidencial de fl. 248. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): - Cuida-se de recurso especial que se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que declarou nula sentença monocrática por falta de fundamentação. Inicialmente, rejeito as preliminares aduzidas nas contra-razões. A juntada da procuração com os embargos declaratórios supre a omissão relativa ao mandato, eis que a invalidade dos atos somente acontece quando a parte, intimada - e isso também vale na 2ª instância - deixa de atender à determinação para a apresentação do instrumento respectivo, o que in casu sequer chegou a acontecer, suprida de logo a falta. O recurso especial atende aos pressupostos da espécie, e houve o prequestionamento da questão federal. O autor promoveu a ação de prestação de contas sob alegação de desconhecimento dos motivos das transferências de somas em dinheiro da sua para outras contas, não devidamente identificadas nos extratos bancários a ele apresentados. O voto condutor do acórdão diz o seguinte (fls. 154-155): Na hipótese dos autos a sentença foi breve, carecendo de fundamentação, sem análise do pedido e da causa de pedir próxima e remota, que envolve o presente caso, limitando-se a fundamentação ao seguinte: Entretanto, tendo ela, como tinha, o poder de efetuar lançamentos de débitos diversos, de transferências entre agências e outros, sem especificar a causa, nos extratos, é evidente que, havendo dúvidas como in casu tem ela a obrigação de prestar contas. Acresce ainda que a prestação de contas, se é verdade que a parte ré efetuou os lançamentos de maneira correta, nos termos contratuais e mediante autorização do cliente, nenhum prejuízo causará a ele, pelo contrário, funcionará como mais uma forma de o Banco demonstrar a idoneidade alegada na resposta. RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011 445 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a prestar contas, como postulado, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Custas, despesas e honorários, estes no percentual de 15% do valor atualizado da causa, pela parte ré, conforme se apurar em execução. Como visto, no meu entender carece de fundamentação a sentença, eis que não analisou a causa de pedir próxima e nem tampouco a causa de pedir remota. Ao meu sentir, a sentença foi proferida com abstração de pontos relevantes. Tenho que a decisão merece reparo. Com efeito, a contestação do réu limitou-se a afirmar que não se nega a prestar contas e que não efetuou deduções ou transferências indevidas, nada alem, e tudo em caráter genérico. Destarte, penso que não havia, realmente, o que mais dizer na sentença, já que é inequívoco, hoje, na jurisprudência do STJ, que incumbe ao banco o ônus de prestar contas sobre os lançamentos efetuados nos extratos, e é justamente isso o que pede o autor. Há, portanto, fundamentação suficiente, à medida em que nada além tinha a ser resolvido, posto que a impugnação, como dito, não debatia outros pontos. Nesse passo, foi mal aplicado o art. 458 do CPC, bem assim contrariados os arts. 914 e seguintes da Lei Adjetiva Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a prefacial em comento. É como voto. 446 Súmula n. 260 SÚMULA N. 260 A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. Referência: Lei n. 4.591/1964, art. 9º. Precedentes: REsp 33.982-RJ (4ª T, 02.09.1997 – DJ 10.11.1997) REsp 36.815-SP (3ª T, 21.09.1993 – DJ 25.10.1993) REsp 163.604-GO (3ª T, 09.03.1999 – DJ 10.05.1999) REsp 180.838-SP (3ª T, 07.10.1999 – DJ 13.12.1999) REsp 270.232-SP (4ª T, 05.10.2000 – DJ 20.11.2000) Segunda Seção, em 28.11.2001 DJ 06.02.2002, p. 189 RECURSO ESPECIAL N. 33.982-RJ (93.9900-0) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente(s): Jacob Josef Zagman Recorrido(s): Condomínio do Parque Residencial Jardim Botânico Advogados: Décio Nunes Teixeira e outros e Albino Pereira da Rosa e outro EMENTA Condomínio. Impugnação quanto a sua existência no local. Qualificação jurídica conferida pelo decisório recorrido segundo a análise do quadro probatório. - Acórdão que proclama a existência do condomínio conforme perquirição feita junto ao conjunto probatório reunido na causa. Incidência da Súmula n. 279-STF (Súmula n. 7-STJ). - É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida não tiver ventilado a questão federal suscitada (Súmula n. 282-STF). - O registro da Convenção Condominial imprime validade contra terceiros, não sendo requisito obrigatório inter partes. - Dissídio de julgados que não se aperfeiçoa. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília (DF), 02 de setembro de 1997 (data do julgamento). Ministro Barros Monteiro, Presidente e Relator DJ 10.11.1997 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Cuida-se de duas ações entre as mesmas partes, em posições inversas. Pela primeira (ação de cobrança), o “Condomínio do Parque Residencial Jardim Botânico” pretende receber de Jacob Josef Zagman as cotas condominiais desde janeiro de 1969. Na segunda (ação declaratória), Jacob Josef Zagman visa ao reconhecimento da inexistência do condomínio, motivo por que sustenta não se achar obrigado às contribuições que lhe estão sendo cobradas. O MM. Juiz de Direito, forte no entendimento de que o condomínio, antes de constituir-se em um ente jurídico, é um fenômeno tangível, um fato material, julgou procedente, em parte, a ação para condenar Jacob Josef Zagman ao pagamento das cotas condominiais a contar de novembro de 1971, data em que se tornou compromissário-comprador de sua unidade habitacional, com os acréscimos postulados na inicial, à exceção da correção monetária sobre as mensalidades vencidas nos últimos seis meses. De outro lado, julgou improcedente a ação declaratória. O Magistrado rejeitou os embargos de declaração (fl. 462). Apelaram as partes e Jacob Josef Zagman ainda interpôs recurso adesivo. O Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro deu provimento à apelação do Condomínio, para que as cotas condominiais e a correção monetária do débito sejam computados a partir de janeiro de 1969, improvidos os demais recursos. No ponto em que ora interessa, assim se pronunciou o v. acórdão: No mérito, a sentença proclamou a existência do condomínio com esteio nas provas documentais e testemunhais e julgou precedente o pedido de cobrança de despesas condominiais e improcedente o pedido de declaração de inexistência do condomínio, com os consectários por juros, multa, correção monetária, custas e honorários advocatícios impostos ao vencido. Daí, seguiram-se apelação do vencido, apelação parcial do condomínio vencedor e apelação adesiva do vencido. A apelação do vencido (condômino), objetiva notadamente a reforma total do julgado, com a inversão dos resultados. Entretanto, a sentença muito bem fundamentou a proclamada existência do condomínio, tal como consta referida a origem do título aquisitivo do condômino réu (fls. 69-70), como expresso no título de direito de seus antecessores (fls. 71-73). Além da existência da convenção do condomínio (fls. 101-112, da ação de cobrança). Não há que se cogitar, portanto, da inexistência de ato instituidor do condomínio, que, na realidade o foi pela primitiva proprietária do terreno, o qual 452 SÚMULAS - PRECEDENTES resultou dividido e vendido em lotes. Posteriormente, os condôminos celebraram, por escritura pública, a convenção do condomínio que vale entre todos os condôminos, independentemente de seu assentamento no R.G.I., observado que foi quorum legal necessário. Daí, com absoluta propriedade asseverou a douta sentença a quo: “Por isto, é inocultável que, ao tempo em que adquiria ele uma unidade independente, constituída pelo seu terreno, adquiria, também, o domínio, com 155 outros consortes, de áreas comuns, constituídas por ruas, praças e outras benfeitorias edificadas ou que viessem a ser em benefício de todos” (fl. 454) (fl. 567). Rejeitados os declaratórios, Jacob Josef Zagman, na vigência do art. 27, § 1º, do ADCT, manifestou recurso extraordinário com fulcro nas alíneas a e d do art. 119, inc. III, da Constituição Federal precedente, argüindo a relevância da questão federal. Apontou, de início, violação dos arts. 7° e 8° da Lei n. 4.591/1964, asseverando que na área não há terreno comum às edificações e que, por isso, não há fracionamento algum entre os proprietários, tudo de modo a impedir a constituição do condomínio. Em seguida, deu como vulnerados os arts. 9°, caput, e §§ 1º , 2º e 3º da mesma Lei n. 4.591, de 1964, dizendo que a convenção condominial deve existir e ser registrada; impugnou, nesse item, a ocorrência do quorum legal. Indicou como malferidos, também, os arts. 145, inc. IV, e 146, § único, do Código Civil, ao fundamento de que a convenção de condomínio se elaborou sem o atendimento das solenidades exigidas em lei, havendo ainda aludido à inexistência de terreno comum e, conseqüentemente, do fracionamento das partes ideais. Acrescentou que o acórdão vulnerou os arts. 530, inc. I, 531 e 533 do Código Civil, pois admitiu a aquisição de logradouros públicos sem título e sem registro. Finalmente, atribuiu ao julgado transgressão dos arts. 458, inc. I e II, c.c, o art. 165, do Código de Processo Civil, uma vez que o relatório do decisum não contém a síntese do processo, sendo certo também que as suas conclusões não correspondem ao que se passou na causa. Tocante ao dissídio jurisprudencial, trouxe à colação arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal, relacionados com dois tópicos da irresignação: a) inexistência de condomínio; b) violação do direito probatório da parte. Com as contra-razões, o RE foi indeferido pelo despacho presidencial de fls. 666-667, que ao final ordenou a formação do instrumento da argüição de relevância. Manejado o recurso de agravo de instrumento à Suprema Corte, o Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence negou-lhe seguimento quanto à matéria constitucional e, no que concerne ao tema de natureza legal, considerou RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011 453 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA prejudicada a argüição de relevância. Todavia, como as questões nela suscitadas não se achavam cobertas pela preclusão, determinou a baixa dos autos, a fim de que o Presidente do Tribunal a quo procedesse ao exame da admissibilidade do REsp em que se convertera ipso jure o primitivo extraordinário. O apelo especial restou inadmitido (fl. 695). Interposto novo agravo de instrumento, neguei-lhe provimento, mas, na oportunidade prevista no art. 259 do RISTJ, reconsiderei a decisão para determinar a subida do recurso extremo para melhor exame da controvérsia. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Cifra-se a controvérsia à questão de saber-se se existe no local um condomínio ou, ao reverso, como sustenta o recorrente, um simples loteamento. Tanto a sentença como o v. acórdão chegaram à conclusão de que há ali um condomínio, tudo como decorrência da análise, que fizeram, dos elementos probatórios coligidos nos autos. Assim é que o Magistrado de 1º grau assinalou em seu decisório: Por isto, é inocultável que, ao tempo em que adquiria ele (Jacob) uma unidade independente, constituída pelo seu terreno, adquiria, também, o domínio, com 155 outros consortes, de áreas comuns, constituídas de ruas, praças e outras benfeitorias edificadas ou que viessem a ser em benefício de todos. Ademais, conforme se viu de prova testemunhal, beneficiam aos condôminos entre eles o Réu/Autor, serviços criados, objetivando a conservação, manutenção e vigilância (fl. 454). Acentuou, outrossim, a decisão proferida pelo Juiz singular que “as ruas que davam acesso aos lotes dando hoje acesso às casas lá edificadas, não se constituem em logradouros públicos, mas em coisas comuns a todos os proprietários” (fl. 455). O julgado recorrido, por sua vez, ratificou a conclusão proclamada pela sentença no sentido da existência do condomínio, depois do exame das provas reunidas pelas partes, notadamente os títulos aquisitivos havidos por Jacob Josef Zagman e seus antecessores. A par da assertiva de que os logradouros públicos (ruas denominadas como vilas) constituem bens de uso comum dos 454 SÚMULAS - PRECEDENTES adquirentes das respectivas unidades, há ainda, nas contra-razões, a notícia de que o Condomínio mantém uma área de recreação, além de um serviço de vigilância, tudo a ser custeado pelos moradores. Consoante se pode notar, a qualificação jurídica do instituto ali implantado foi conferida apelo v. acórdão com base nos dados probatórios colhidos na fase instrutória do litígio, o que, desde logo, implica, ao apreciar-se o presente apelo especial, na necessidade inarredável de reexaminar-se toda a matéria fática contida no feito para eventual modificação do que restara decidido. Nítida, pois, a incidência do Verbete Sumular n. 279 da Corte Suprema, correspondente à Súmula n. 7-STJ. Não fora tal obstáculo à admissibilidade do apelo extremo interposto, há a anotar-se que várias das impugnações lançadas pelo recorrente em seu RESP se ressentem da falta do requisito do preqüestionamento. A decisão ora vergastada não cogitou de modo específico dos temas atinentes aos arts. 7º, 8º e 9º, caput, da Lei n. 4.591, de 16.12.1964, nem tampouco aos arts. 145, inc. IV, e 146, § único, 530, inc. I, 531 e 533, do Código Civil, e 458, inc. I e II, c.c. o art. 165, do CPC. A propósito, já teve ocasião de assentar esta Corte que: Não versada a matéria no julgamento recorrido, inadmissível pretenderse tenha havido violação da lei. Se, apreciando declaratórios, deixou-se de decidir questão que o deveria ter sido, poderá ter havido contrariedade da lei processual nesse ponto, mas não se há de ter como suprida a exigência do prequestionamento (REsp n. 23.668-3-MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro). De agregar-se a observação de que, mesmo não tendo sido ventilado no decisório de origem o ponto alusivo à falta de fundamentação, o certo é que o julgado contém o mínimo necessário, seja quanto à suma do pedido e da contrariedade oposta, seja quanto à motivação. O que vicia a decisão é a ausência absoluta de fundamentação. Admitiu, de outra parte, o v. acórdão que a Convenção Condominial vale entre todos os condôminos, independentemente de seu assentamento no Registro Imobiliário (fl. 567). Cabe ressaltar-se, a respeito, que a Convenção de Condomínio no caso foi celebrada por escritura pública, conforme se verifica de fls. 101-112 dos autos da ação de cobrança. Se é certo, de um lado, que o art. 9º, § 1º da Lei n. 4.591/1964, alude ao registro da convenção, assim como a averbação de suas eventuais alterações, é de convir-se, de outro, que o referido registro tem como finalidade o conhecimento de terceiros interessados. Segundo escólio do mestre Caio Mário da Silva Pereira, “tem-se contudo, julgado que RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011 455 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o registro da Convenção lhe imprime validade contra terceiros, não sendo requisito inter partes” (Condomínio e Incorporações p. 132, 4ª ed., 1983). O apelo excepcional não colhe, portanto, no que tange à letra a do permissor constitucional. Nem tampouco, de outra parte, pode prosperar tocante à letra c. Por primeiro, no item relativo à existência no caso de condomínio, o aresto paradigma provindo do Sumo Pretório não se mostra hábil ao confronto, desde que as asserções insertas no acórdão combatido se deveram a situação peculiar de fato à presente lide, tal como acima - já se assinalou. Quanto ao outro ponto focalizado pelo recorrente, o dissídio não tem como aperfeiçoar-se, pois o que está a pretender ele neste tópico é, nada mais nada menos, do que evidenciar o cabimento de seu recurso extremo à luz do Enunciado da Súmula n. 279 do Excelso Pretório. Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. É como voto. RECURSO ESPECIAL N. 36.815-SP (93.0019164-0) Relator: Ministro Costa Leite Recorrente: Jamil Bizin Recorridos: Condomínio Edifício Cavaru e outros Advogados: Walter Barreto D’Almeida e outros Octávio Augusto Machado de Barros e outros EMENTA Civil. Condomínio. Convenção. Falta de registro. Regularmente aprovada, a convenção do condomínio é de observância obrigatória, não só para os condôminos como para qualquer ocupante de unidade, como prevê expressamente o § 2º do art. 9º da Lei n. 4.591/1964. A falta de registro não desobriga o locatário de respeitar suas disposições. Recurso não conhecido. 456 SÚMULAS - PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos. Brasília (DF), 21 de setembro de 1993 (data do julgamento). Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente Ministro Costa Leite, Relator DJ 25.10.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro Costa Leite: - Negado provimento à apelação que interpôs da sentença que julgou procedente a ação ordinária com preceito cominatório em que contende com Condomínio Edifício Cavaru e outros, Jamil Bizin manifestou recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando que o acórdão, ao entender aplicáveis disposições de convenção condominial não registrada a terceiro, negou vigência ao art. 9º, § 1º, da Lei n. 4.591, de 1964, além de dissentir de julgado do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro que indica. Processado e admitido o recurso, subiram os autos. É o relatório, Senhor Presidente. VOTO O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - O acórdão deu adequado desate à controvérsia, segundo ressai deste relanço da fundamentação do voto condutor: No que tange à falta de registro de convenção, tal fato não desobriga os condôminos e ocupantes de respeitar suas disposições. O Sr. Jamil comprometeuse a obedecer a Convenção, quando assinou o contrato de locação (fl. 114 v.) e, de qualquer modo, não poderia fugir às suas normas. Nas palavras de CAIO MÁRIO, independente “de inserir-se no contrato de locação a cláusula de obrigatoriedade para as disposições do regulamento, o adquirente e o locatário, como quaisquer RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011 457 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA usuários, são adstritos ao seu cumprimento e à sua obediência sob as cominações legais ou convencionais (...) aquelas disposições disciplinares são normativas, sujeitando ao seu cumprimento todas as pessoas direta ou indiretamente a elas subordinadas, como ainda as que ulteriormente penetram em caráter permanente ou transitório no condomínio ou no edifício”. (v. Condomínio e Incorporações, 4ª ed., Forense, p. 126). De fato, regularmente aprovada, a convenção do condomínio é de observância obrigatória, não só para os condôminos como para qualquer ocupante de unidade, como prevê expressamente o § 2º do art. 9º da Lei n. 4.591/1964, tornando-se, com o registro, oponível erga omnes, daí dizer Marco Aurélio Viana que o registro só é importante para validade contra terceiros (“Teoria e Prática do Direito das Coisas”, Saraiva, 1983, p. 112). O ora recorrente, na condição de locatário, que se obrigou, inclusive, a respeitar a convenção, ao firmar o contrato de locação, não pode, à evidência, ser considerado terceiro. Inconsistente, assim, a alegação de negativa de vigência do art. 9º, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, e não restando demonstrado o dissídio de interpretação, na forma regimentalmente exigida, por isso que transcrita apenas a ementa do julgado paradigma, não conheço do recurso. É como voto, Senhor Presidente. RECURSO ESPECIAL N. 163.604-GO (98.0008331-6) Relator: Ministro Waldemar Zveiter Recorrente: Kátia Graziela de Abreu Advogado: Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga Recorrido: Condomínio do Edifício Residencial Serra Dourada Advogado: Hamilton Borges Goulart EMENTA Convenção de condomínio aprovada e não registrada. Obrigatoriedade em relação aos condôminos. Inexistência de violação ao art. 9º da Lei n. 4.591/1964. Precedentes do STJ. 458 SÚMULAS - PRECEDENTES I - A convenção de condomínio aprovada pelos condôminos, ainda que não registrada, tem validade para regular as relações entre partes. II - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Brasília (DF), 09 de março de 1999 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente Ministro Waldemar Zveiter, Relator DJ 10.05.1999 RELATÓRIO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por Condomínio do Ed. Residencial Serra Dourada em desfavor de Kátia Graziela de Abreu, objetivando o recebimento de multas e acréscimos legais em virtude de reiteradas infrações à convenção de condomínio. A r. sentença monocrática julgou integralmente procedente o pedido, decisão reformada, em parte, pelo acórdão da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reduzir os valores cobrados, cuja ementa dispôs (fl. 187): Ementa: Ação de cobrança. Condomínio. Infração à convenção. Fixação de multa. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Fica o condômino sujeito ao pagamento de multa quando descumprir disposição da convenção do condomínio. O condomínio ao fixar a multa deve delimitar o comportamento que pretende incriminar compatível com a gravidade da infração. RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011 459 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Se cada litigante for em parte vencedor e vencido serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Provido parcialmente por unanimidade. Inconformada, a ré interpôs Recurso Especial, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, por ofensa ao art. 9º da Lei n. 4.591/1964. Contra-arrazoado o recurso (fls. 236-241) o nobre Presidente daquela Corte o admitiu. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Sustenta a recorrente, em síntese, que a cobrança de multa com base em convenção condominial não registrada é nula, pois inexistente no mundo jurídico, não pode acarretar obrigações para as partes. O aresto recorrido, quanto ao ponto, assim se manifestou (fls. 185): É bem verdade que a minuta deveria ter sido expressamente convalidada pelos condôminos. Não o foi mas até agora vem normatizando o comportando de toda a vida condominial, contando com a aceitação tácita dos condôminos. Vem produzindo efeitos jurídicos, não havendo como, após sete anos, invalidá-la a despeito da irregularidade, sendo certo que sua existência de fato constitui a melhor solução para a falta do instrumento formal que a lei considera essencial para regular a utilização do edifício. E não há omissão maior, nem mais gravosa, do que a falta de convenção do condomínio. Da leitura acima verifica-se não haver qualquer violação aos termos do art. 9º da Lei n. 4.591/1964, eis que a convenção de condomínio faz lei entre as partes, e a falta de registro retira, tão somente, seu caráter erga omnes. No caso concreto, a minuta foi aprovada pelos condôminos em Assembléia Geral e registrada, devendo ser obedecida pelos moradores do edifício. A jurisprudência desta Corte não discrepa de tal entendimento. Confirase: Civil. Condomínio. Convenção. Falta de registro. Regularmente aprovada, a convenção do condomínio é de observância obrigatória, não só para os condôminos como para qualquer ocupante de 460 SÚMULAS - PRECEDENTES unidade, como prevê expressamente o par. 2 do art. 9 da Lei n. 4.591/1964. A falta de registro não desobriga o locatário de respeitar suas disposições. Recurso não conhecido. (REsp n. 36.815-SP, Relator Ministro Costa Leite, DJ de 25.10.1993). Condomínio. Imugnação quanto a sua existência no local. Qualificação jurídica conferida pelo decisório recorrido segundo a análise do quadro probatório. Acórdão que proclama a existência do condomínio conforme perquirição feita junto ao conjunto probatório reunido na causa. Incidência da Súmula n. 279-STF (Súmula n. 7-STJ). É inadmissível o Recurso Especial quando a decisão recorrida não tiver ventilado a questão federal suscitada (Súmula n. 282-STF). O registro da convenção condominial imprime validade contra terceiros, não sendo requisito obrigatório inter partes. Dissídio de julgados que não se aperfeiçoa. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 33.982-RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 10.11.1997). Direito Civil. Condomínio. Convenção aprovada e não registrada. Obrigatoriedade para as partes signatárias. Legitimidade do condomínio. Recurso desacolhido. A convenção de condomínio registrada, como anota a boa doutrina, tem validade erga omnes, em face da publicidade alcançada. Não registrada, mas aprovada, faz ela “Lei entre os condôminos”, passando a disciplinar as relações internas do condomínio. (REsp n. 63.530-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.1998). Forte em tais lineamentos, inexistindo a violação apontada, não conheço do recurso. RECURSO ESPECIAL N. 180.838-SP (98.49243-7) (6.384) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Recorrente: Luiz Cassorla Advogados: Sandra Cristine Cassorla e outro Recorrida: Associação dos Proprietários da Praia do Pulso Advogados: Carlos Eduardo Garcia de Miguel e outro RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011 461 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA Ação de cobrança. Associação de moradores. Precedente. 1. Como assentado em precedente da Corte, o “Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito inter partes. Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção”. 2. Não tem apoio no direito autorizar que aquele que é beneficiado pela manutenção das áreas comuns deixe de pagar as despesas respectivas, prevista a incumbência da associação para esse fim. 3. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro. Brasília (DF), 07 de outubro de 1999 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente e Relator DJ 13.12.1999 RELATÓRIO O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Luiz Cassorla interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido em ação de cobrança pela 7ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado: Não se pode negar a existência real e concreta de um condomínio, a pretexto da falta de preenchimento de formalidades legais relativas à sua constituição, 462 SÚMULAS - PRECEDENTES pois, ainda que não seja uma pessoa jurídica no sentido rigorosamente formal, constitui uma realidade jurídica qualificada para agir ativa ou passivamente em juízo, na defesa dos interesses de sua efetiva atuação. Admissível, portanto, a cobrança das despesas devidamente aprovadas em Assembléia em face daqueles que se beneficiaram e usufruíram dos serviços realizados. Recurso provido. (fl. 238). Houve embargos de declaração (fls. 243 a 248), rejeitados (fl. 252-253). Sustenta o recorrente negativa de vigência aos artigos 16, 18 e 20, § 2°, do Código Civil, 114, inciso II, 119 e 120 da Lei dos Registros Públicos e 7º e 8º da Lei n. 4.591/1964, bem como divergência jurisprudencial, eis que a recorrida não passa de mera sociedade de fato, sem personalidade jurídica, pois falta-lhe o preenchimento de formalidades referentes a um condomínio regularmente constituído, como, por exemplo, o registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas e a inscrição no CGC/MF. Além disso, não estando constituída nos moldes previstos nas normas de regência, não pode acionar em juízo os seus membros. Por outro lado, a decisão assemblear, que tornou obrigatória a associação e instituiu a cobrança, seria nula e ineficaz em relação ao recorrente, primeiro, porque para ela não foi convocado e, segundo, porque tanto a escritura que transferiu o domínio para o recorrente, como a do seu antecessor, nada mencionaram a respeito da obrigatoriedade de vínculo com qualquer associação ou sociedade civil e, não sendo sócio da recorrida, “tal decisão em hipótese alguma pode atingi-lo, posto que tal deliberação assemblear não tem força contra terceiros, estranhos ao quadro social” (fl. 270). Oferecidas contra-razões (fls. 289 a 295), não foi o recurso especial admitido (fls. 297-298) subindo os autos a esta Corte por força de agravo de instrumento provido (fl. 342). O recurso extraordinário (fls. 274 a 286) também não foi admitido (fl. 299), constando nos autos a interposição de agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal (fl. 300v). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): Ação de cobrança julgada improcedente considerando que a associação autora é irregular, sem registro de seus atos constitutivos. O Segundo Tribunal de Alçada Civil RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011 463 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de São Paulo deu provimento ao especial ao fundamento de ter havido prévio contrato de direito real de uso com a autora, “que deveria realizar todos os serviços de conservação de ruas, coleta de lixo, fiscalização de cancela, entre outros, antes cobrados através de taxas municipais. Sendo anotado que a concedente, ou seja, a Prefeitura, ‘por sua vez isenta todos os contribuintes que possuem imóvel no loteamento denominado Praia do Pulso, das taxas referentes aos serviços já descritos’ (fls. 24-27)”. E, ainda, destacou o acórdão recorrido, que a “autora, em que pese eventual irregularidade inicial no registro determinado pela legislação, ‘passou a cuidar das ruas, coleta de lixo, segurança, fiscalização, abastecimento de água, captação de águas pluviais, limpeza da praia e ajardinamento’, tendo para o custeio ‘e manuseio dos referidos serviços, realizado Assembléia Geral, aos 04 de fevereiro de 1993, já que dentre outros assuntos, se fazia necessário fixar a obrigatoriedade de todos participarem com sua cota-parte’, sendo justa a pretensão da autora, pois o réu usufruía, até da isenção concedida, quanto às taxas municipais anteriormente cobradas a esse título, como ressaltado na cópia do v. acórdão de fls. 215-221, de 07.02.1995, da E. Décima Quinta Câmara Civil do C. Tribunal de Justiça, em que foi Relator o Desembargador Prado de Toledo (Apelação n. 252.863/9)”. O acórdão recorrido está de acordo com precedente desta Turma. No REsp n. 139.952-RJ, (julgado na sessão de 23.02.1999), Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, a Corte decidiu que o “Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito inter partes. Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção”. E, ainda, destacou que um “condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um participante, aproveitando-se do ‘esforço’ dessa comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas pelos outros condôminos dela não participe contributivamente”. Na ocasião pronunciei o voto que se segue: De fato, a não existência da inscrição no Registro de Imóveis é insuficiente para afastar a existência do condomínio. Com a discussão jurídica nesse plano superada, torna-se muito claro que o condomínio existe, companheiros os moradores da área que mantêm empregados para manutenção e conservação e dispõem sobre as partes de uso comum. Não seria razoável uma interpretação restrita da abrangência da Lei n. 4.591/1964, como se os loteamentos ou as vilas ou o conjunto de casas sobre uma determinada área não pudessem organizar-se 464 SÚMULAS - PRECEDENTES sobre a forma condominial para efeito de preservar as áreas comuns existentes e manter a vigilância necessária com a participação de todos os moradores da área. Essas razões são mais do que suficientes para manter o julgado recorrido. O acórdão recorrido, apreciando a prova dos autos, revelou que as condições concretas demonstram que o precedente da Corte ajusta-se muito bem ao padrão adotado. O extenso rol de regras federais que teriam sido violadas não ultrapassam a barreira do prequestionamento, sendo certo que ficam sem repercussão diante das circunstâncias de fato desafiadas pelo acórdão recorrido, considerando presentes as bases para a cobrança de valores empregados em benefício comum. Eu não conheço do especial. RECURSO ESPECIAL N. 270.232-SP (2000.0077520-7) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Recorrente: Elvira Favilla Sardelli Advogado: Jose Ratto Filho Recorrido: Condomínio Fechado Bougainvillle Bertioga I Advogados: Euzebio Inigo Funes e outros EMENTA Civil. Condomínio. Ação de cobrança. Débitos em atraso. Convenção não registrada. Obrigatoriedade para os condôminos. Precedentes. Alegação manifestamente infundada. Litigância de máfé. Multa. CPC, arts. 17-18. Recurso não conhecido. I - A convenção de condomínio não registrada tem validade para regular as relações entre as partes, não podendo o condômino, por esse fundamento, recusar-se ao seu cumprimento. II - Alegação manifestamente infundada, porque desarrazoada e contrária ao sistema jurídico e à jurisprudência firme, inclusive do RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011 465 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Superior Tribunal de Justiça, denota litigância de má-fé, a justificar a aplicação, mesmo de ofício, da multa autorizada em lei. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso e aplicar a multa de 1%. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Brasília (DF), 05 de outubro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator DJ 20.11.2000 EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Trata-se de recurso especial interposto nos autos de ação de cobrança de cotas de condomínio, pelo rito sumário, movida pelo recorrido contra a recorrente. O acórdão impugnado, do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, rejeitou os embargos infringentes da ré, ao fundamento de irrelevância da falta de registro da convenção do condomínio no cartório imobiliário, para cobrar ao condômino os débitos em atraso. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados. O recurso especial indica divergência jurisprudencial e violação dos arts. 12-IX e 13 do Código de Processo Civil, 167-I-17 da Lei n. 6.015/1973. Sustenta a recorrente que a falta de registro da convenção enseja defeito de representação do autor e irregularidade na constituição do condomínio, cujo síndico não existiria legalmente. Argumenta que tanto a Lei dos Condomínios quanto a dos Registros Públicos exigem expressamente o registro. Nas contra-razões, pugna o recorrido pela aplicação das penas do art. 18, CPC, por litigância de má-fé, a teor do art. 17, I, II, IV e VI do mesmo Código. O apelo restou admitido na origem quanto ao dissídio pretoriano. É o relatório. 466 SÚMULAS - PRECEDENTES VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de ser desnecessário o registro da convenção de condomínio, como requisito para a ação de cobrança de débitos em atraso. Dentre tantos, o REsp n. 128.418-RJ (DJ 13.09.1999), assim ementado, no particular: Civil. Condomínio. Convenção aprovada e não registrada. Obrigatoriedade para os condôminos. Precedentes. Loja autônoma. Despesas comuns. Critério de rateio expresso na convenção, conforme art. 12, § 1º, Lei n. 4.591/1964. Validade. Recurso não conhecido. I - A convenção de condomínio aprovada e não registrada tem validade para regular as relações entre as partes, não podendo o condômino, por esse fundamento, recusar-se ao seu cumprimento. Na oportunidade, como relator, assinalei: Em relação à necessidade de registro imobiliário da convenção como requisito para a cobrança dos débitos em atraso, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade da convenção para os condôminos, que não podem recusar-se ao cumprimento dos seus termos ou ao pagamento das cotas-partes. A propósito, colhe-se do REsp n. 63.530-DF (DJ 29.06.1998), de que fui relator, com esta ementa: Direito Civil. Condomínio. Convenção aprovada e não registrada. Obrigatoriedade para as partes signatárias. Legitimidade do condomínio. Recurso desacolhido. - A convenção de condomínio registrada, como anota a boa doutrina, tem validade erga omnes, em face da publicidade alcançada. Não registrada, mas aprovada, faz ela lei entre os condôminos, passando a disciplinar as relações internas do condomínio. Na mesma linha, dentre outros, os REsps n. 33.982-RJ (DJ 10.11.1997), n. 36.815-SP (DJ 25.10.1993), n. 163.604-GO (DJ 10.05.1999) e n. 139.952-RJ (DJ 19.04.1999), relatores, respectivamente, os Ministros Barros Monteiro, Costa Leite e Waldemar Zveiter, tendo o último recebido esta ementa: Civil. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Convenção de condomínio não registrada. Loteamento. Condomínio horizontal. 1 - O registro da convenção de condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito inter partes. Por RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011 467 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir os seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção. Colhe-se, ainda, do REsp n. 180.838-SP (DJ 13.12.1999), da relatoria do Ministro Menezes Direito: Ação de cobrança. Associação de moradores. Precedente. 1. Como assentado em precedente da Corte, o “Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito inter partes. Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção. 2. Não tem apoio no direito autorizar que aquele que é beneficiado pela manutenção das áreas comuns deixe de pagar as despesas respectivas, prevista a incumbência da associação para esse fim. 3. Recurso especial não conhecido. 2. Sobre a divergência jurisprudencial, dessemelham as situações fáticas descritas nos paradigmas em relação ao acórdão impugnado. Com efeito, os arestos do Tribunal de Justiça do Paraná e do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo tratam de execução e não de cobrança pelo rito sumário. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de sua vez, cuidou da ausência da convenção e assentou a sua obrigatoriedade, enquanto o acórdão de origem concluiu pela desnecessidade do registro da convenção. Desatendida, portanto, a semelhança exigida pelo art. 541, parágrafo único, CPC. 3. Quanto à litigância de má-fé, suscitada nas contra-razões, argumenta o recorrido que o apelo especial se funda em disposição legal inaplicável e “deduz pretensão contrária a texto de lei” (fl. 212), uma vez que restou cumprida a determinação do art. 167-I-17 da Lei n. 6.015/1973, ao contrário do afirmado na peça recursal. Com efeito, a ré argüiu exceção de incompetência do juízo, requerendo o julgamento da causa no foro da situação do imóvel, ao passo que a ação fora ajuizada no seu próprio domicílio. Em se tratando de competência relativa e, portanto, prorrogável, o ajuizamento da causa no domicílio do réu teve em vista favorecer a defesa deste, como assentaram as instâncias ordinárias. De outro lado, na contestação, limitou-se a devedora a suscitar a falta de discriminação dos valores mensais devidos, o não recebimento das boletas de 468 SÚMULAS - PRECEDENTES pagamento e o excesso da cobrança de multa no percentual de 20% (vinte por cento). Trata-se, como se vê, de alegações manifestamente infundadas e contrárias ao sistema jurídico, que se perpetuaram na manifestação do recurso especial contrário à firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, a conduta processual da condômina está a revelar a litigância de má-fé prevista no art. 17, VI e VII do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 9.668/1998: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: [...] VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A alteração dos arts. 17 e 18, CPC, pela Lei n. 9.668/1998 trouxe a inovação de permitir a condenação em multa, indenização, honorários e despesas, “de ofício ou a requerimento da parte”. A respeito, assentou a Corte Especial, no AgRgEREsp n. 94.523-RN (DJ 17.08.1998), relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, com esta ementa, no que interessa: IV - O abuso do direito ao recurso, contribuindo para inviabilizar, pelo excesso de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, presta um desserviço ao ideal de Justiça rápida e segura. No mesmo sentido, estes precedentes: 1. Aquele que provoca incidentes manifestamente infundados ao transcurso regular do processo está sujeito à litigância de má-fé e a arcar com multa no valor de 20% sobre o valor dado à causa (REsp n. 227.862-RS, DJ 17.08.2000, relator o Ministro Hamilton Carvalhido). I. Litigância de má-fé das impetrantes, ao apresentarem embargos declaratórios manifestamente infundados, em procedimento lamentável que visa à procrastinação do processo, causando retardo na ultimação da prestação jurisdicional. II. Aplicação de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 14, III, 17, IV e VI, e 538, § único do CPC. III. Embargos não conhecidos (EDclAgRgEREsp n. 107.858-CE, DJ 16.08.1999), relator o Ministro Aldir Passarinho Junior). RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011 469 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processual Civil. Litigância de má-fé. Art. 17 do CPC. Caracterização. Nos termos do art. 17, inciso VI, do CPC, caracterizada a provocação de incidente manifestamente infundado - interposição de agravo suscitando matéria já impugnada e decidida anteriormente em sede de embargos à execução correta a condenação por litigância de má-fé. Recurso não conhecido (REsp n. 193.505-RS, DJ 05.04.1999, relator o Ministro Felix Fischer). Em doutrina, expressa J. E. Carreira Alvim: A norma deve ser interpretada em consonância com o sistema recursal brasileiro, de forma que, embora pacificada a matéria no tribunal de segundo grau, não será protelatório o recurso se for interposto para os tribunais superiores, onde a jurisprudência se orienta em sentido contrário, ou é divergente a respeito; isso porque, para se chegar aos tribunais superiores deve-se, geralmente, passar pelos tribunais intermediários. Resumindo-se: se a jurisprudência do tribunal de 2º grau estiver afinada com a dos tribunais superiores, haverá intuito protelatório, impondo-se a cominacão da multa; se a jurisprudência do tribunal de 2º grau estiver afinada, por exemplo, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas desafinada com a do Supremo Tribunal Federal, a multa não terá cabimento (Código de Processo Civil Reformado, 4ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1999, cap. I, n. 2, p. 30-31, g.n). 4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial e condeno a recorrente ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 470 Índice Analítico A Ação de prestação de contas - CPC, art. 914, I - Legitimidade ativa ad causam - Titular de conta-corrente. Súmula n. 259-STJ. RSSTJ 19/409. Agravo retido - CPC, arts. 522 e 530 - Decisão por maioria - Embargos infringentes Cabimento - Matéria de mérito. Súmula n. 255-STJ. RSSTJ 19/219. Ato ilícito - Enriquecimento do casal - Execução fiscal - Meação - Prova - Ônus do credor. Súmula n. 251-STJ. RSSTJ 19/69. C Contrato de abertura de crédito - CPC, art. 585 - Nota promissória - Autonomia - Ausência - Súmula n. 233-STJ - Título originário - Iliquidez. Súmula n. 258-STJ. RSSTJ 19/339. Convenção de condomínio - Eficácia - Lei n. 4.591/1964, art. 9º - Registro Irrelevância. Súmula n. 260-STJ. RSSTJ 19/447. Correção monetária - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Legitimidade passiva ad causam - Caixa Econômica Federal (CEF) - Lei n. 8.036/1990, art. 7º. Súmula n. 249-STJ. RSSTJ 19/11. CPC, arts. 522 e 530 - Agravo retido - Decisão por maioria - Embargos infringentes Cabimento - Matéria de mérito. Súmula n. 255-STJ. RSSTJ 19/219. ÍNDICE ANALÍTICO CPC, art. 541 - Protocolo integrado - Inaplicabilidade - Recursos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n. 256-STJ. RSSTJ 19/257. CPC, art. 557 - Decisão monocrática - Abrangência - Reexame necessário. Súmula n. 253-STJ. RSSTJ 19/171. CPC, art. 585 - Contrato de abertura de crédito - Nota promissória - Autonomia - Ausência - Súmula n. 233-STJ - Título originário - Iliquidez. Súmula n. 258-STJ. RSSTJ 19/339. CPC, art. 914, I - Ação de prestação de contas - Legitimidade ativa ad causam - Titular de conta-corrente. Súmula n. 259-STJ. RSSTJ 19/409. D Decisão - Juízo Federal - Ente federal - Exclusão - Justiça Estadual - Reexame Impossibilidade. Súmula n. 254-STJ. RSSTJ 19/201. Decisão monocrática - Abrangência - CPC, art. 557 - Reexame necessário. Súmula n. 253-STJ. RSSTJ 19/171. Decisão por maioria - Agravo retido - CPC, arts. 522 e 530 - Embargos infringentes Cabimento - Matéria de mérito. Súmula n. 255-STJ. RSSTJ 19/219. E Embargos infringentes - Cabimento - Agravo retido - CPC, arts. 522 e 530 - Decisão por maioria - Matéria de mérito. Súmula n. 255-STJ. RSSTJ 19/219. Empresa - Regime de concordata - Multa fiscal - Cobrança - Legitimidade. Súmula n. 250-STJ. RSSTJ 19/29. Ente federal - Exclusão - Decisão - Juízo Federal - Justiça Estadual - Reexame Impossibilidade. Súmula n. 254-STJ. RSSTJ 19/201. Execução fiscal - Ato ilícito - Enriquecimento do casal - Meação - Prova - Ônus do credor. Súmula n. 251-STJ. RSSTJ 19/69. F Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Correção monetária Legitimidade passiva ad causam - Caixa Econômica Federal (CEF) - Lei n. 8.036/1990, art. 7º. Súmula n. 249-STJ. RSSTJ 19/11. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Índice aplicável - Saldo Atualização. Súmula n. 252-STJ. RSSTJ 19/95. 474 ÍNDICE ANALÍTICO I Indenização - Recusa - Impossibilidade - Lei n. 6.194/1974, arts. 5º e 7º, na redação da Lei n. 8.441/1992 - Prêmio - Pagamento - Ausência - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Súmula n. 257-STJ. RSSTJ 19/323. Índice aplicável - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo Atualização. Súmula n. 252-STJ. RSSTJ 19/95. J Justiça Estadual - Reexame - Impossibilidade - Decisão - Juízo Federal - Ente federal Exclusão. Súmula n. 254-STJ. RSSTJ 19/201. L Legitimidade ativa ad causam - Titular de conta-corrente - Ação de prestação de contas - CPC, art. 914, I. Súmula n. 259-STJ. RSSTJ 19/409. Legitimidade passiva ad causam - Caixa Econômica Federal (CEF) - Correção monetária - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Lei n. 8.036/1990, art. 7º. Súmula n. 249-STJ. RSSTJ 19/11. Lei n. 4.591/1964, art. 9º - Convenção de condomínio - Eficácia - Registro Irrelevância. Súmula n. 260-STJ. RSSTJ 19/447. Lei n. 6.194/1974, arts. 5º e 7º, na redação da Lei n. 8.441/1992 - Indenização - Recusa - Impossibilidade - Prêmio - Pagamento - Ausência - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Súmula n. 257-STJ. RSSTJ 19/323. Lei n. 8.036/1990, art. 7º - Correção monetária - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Legitimidade passiva ad causam - Caixa Econômica Federal (CEF). Súmula n. 249-STJ. RSSTJ 19/11. M Matéria de mérito - Agravo retido - CPC, arts. 522 e 530 - Decisão por maioria Embargos infringentes - Cabimento. Súmula n. 255-STJ. RSSTJ 19/219. Meação - Ato ilícito - Enriquecimento do casal - Execução fiscal - Prova - Ônus do credor. Súmula n. 251-STJ. RSSTJ 19/69. Multa fiscal - Cobrança - Legitimidade - Empresa - Regime de concordata. Súmula n. 250-STJ. RSSTJ 19/29. RSSTJ, a. 5, (19): 471-477, agosto 2011 475 ÍNDICE ANALÍTICO N Nota promissória - Autonomia - Ausência - Contrato de abertura de crédito - CPC, art. 585 - Súmula n. 233-STJ - Título originário - Iliquidez. Súmula n. 258-STJ. RSSTJ 19/339. P Prêmio - Pagamento - Ausência - Indenização - Recusa - Impossibilidade - Lei n. 6.194/1974, arts. 5º e 7º, na redação da Lei n. 8.441/1992 - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Súmula n. 257-STJ. RSSTJ 19/323. Protocolo integrado - Inaplicabilidade - CPC, art. 541 - Recursos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n. 256-STJ. RSSTJ 19/257. Prova - Ônus do credor - Ato ilícito - Enriquecimento do casal - Execução fiscal Meação. Súmula n. 251-STJ. RSSTJ 19/69. R Recursos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) - CPC, art. 541 - Protocolo integrado - Inaplicabilidade. Súmula n. 256-STJ. RSSTJ 19/257. Reexame necessário - CPC, art. 557 - Decisão monocrática - Abrangência. Súmula n. 253-STJ. RSSTJ 19/171. Registro - Irrelevância - Convenção de condomínio - Eficácia - Lei n. 4.591/1964, art. 9º. Súmula n. 260-STJ. RSSTJ 19/447. S Saldo - Atualização - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Índice aplicável. Súmula n. 252-STJ. RSSTJ 19/95. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) - Indenização - Recusa - Impossibilidade - Lei n. 6.194/1974, arts. 5º e 7º, na redação da Lei n. 8.441/1992 - Prêmio - Pagamento - Ausência. Súmula n. 257-STJ. RSSTJ 19/323. Súmula n. 233-STJ - Contrato de abertura de crédito - CPC, art. 585 - Nota promissória - Autonomia - Ausência - Título originário - Iliquidez. RSSTJ 19/339. Súmula n. 249-STJ - Correção monetária - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Legitimidade passiva ad causam - Caixa Econômica Federal (CEF) - Lei n. 8.036/1990, art. 7º. RSSTJ 19/11. 476 ÍNDICE ANALÍTICO Súmula n. 250-STJ - Empresa - Regime de concordata - Multa fiscal - Cobrança Legitimidade. RSSTJ 19/29. Súmula n. 251-STJ - Ato ilícito - Enriquecimento do casal - Execução fiscal - Meação - Prova - Ônus do credor. RSSTJ 19/69. Súmula n. 252-STJ - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Índice aplicável - Saldo - Atualização. RSSTJ 19/95. Súmula n. 253-STJ - CPC, art. 557 - Decisão monocrática - Abrangência - Reexame necessário. RSSTJ 19/171. Súmula n. 254-STJ - Decisão - Juízo Federal - Ente federal - Exclusão - Justiça Estadual - Reexame - Impossibilidade. RSSTJ 19/201. Súmula n. 255-STJ - Agravo retido - CPC, arts. 522 e 530 - Decisão por maioria Embargos infringentes - Cabimento - Matéria de mérito. RSSTJ 19/219. Súmula n. 256-STJ - CPC, art. 541 - Protocolo integrado - Inaplicabilidade - Recursos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). RSSTJ 19/257. Súmula n. 257-STJ - Indenização - Recusa - Impossibilidade - Lei n. 6.194/1974, arts. 5º e 7º, na redação da Lei n. 8.441/1992 - Prêmio - Pagamento - Ausência Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). RSSTJ 19/323. Súmula n. 258-STJ - Contrato de abertura de crédito - CPC, art. 585 - Nota promissória - Autonomia - Ausência - Súmula n. 233-STJ - Título originário Iliquidez. RSSTJ 19/339. Súmula n. 259-STJ - Ação de prestação de contas - CPC, art. 914, I - Legitimidade ativa ad causam - Titular de conta-corrente. RSSTJ 19/409. Súmula n. 260-STJ - Convenção de condomínio - Eficácia - Lei n. 4.591/1964, art. 9º - Registro - Irrelevância. RSSTJ 19/447. T Título originário - Iliquidez - Contrato de abertura de crédito - CPC, art. 585 - Nota promissória - Autonomia - Ausência - Súmula n. 233-STJ. Súmula n. 258-STJ. RSSTJ 19/339. RSSTJ, a. 5, (19): 471-477, agosto 2011 477 Índice Sistemático Súmula 249 IUJ no REsp 77.791-SC ........ Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ....... RSSTJ 19/15 Súmula 250 EREsp 111.926-PR................ Rel. Min. Eliana Calmon ......................... RSSTJ 19/33 EREsp 208.107-PR................ Rel. Min. Francisco Peçanha Martins ...... RSSTJ 19/53 REsp 41.928-SP ..................... Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.... RSSTJ 19/56 REsp 167.412-SP ................... Rel. Min. Hélio Mosimann ..................... RSSTJ 19/59 REsp 178.427-SP ................... Rel. Min. Adhemar Maciel ...................... RSSTJ 19/62 REsp 182.215-SP ................... Rel. Min. Ari Pargendler ......................... RSSTJ 19/65 Súmula 251 REsp 44.399-SP ..................... Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.... RSSTJ 19/73 REsp 50.443-RS .................... Rel. Min. Ari Pargendler ......................... RSSTJ 19/82 REsp 79.333-SP ..................... Rel. Min. Garcia Vieira............................ RSSTJ 19/84 REsp 123.446-SP ................... Rel. Min. José Delgado ............................ RSSTJ 19/87 REsp 141.432-SP ................... Rel. Min. Francisco Peçanha Martins ...... RSSTJ 19/89 Súmula 252 AgRg no Ag 317.659-SP ...........Rel. Min. Milton Luiz Pereira.........................RSSTJ 19/99 AgRg no Ag 317.882-SP ....... Rel. Min. Castro Filho ........................... RSSTJ 19/102 REsp 265.556-AL .................. Rel. Min. Franciulli Netto ..................... RSSTJ 19/106 ÍNDICE SISTEMÁTICO REsp 281.725-SC .................. Rel. Min. José Delgado .......................... RSSTJ 19/147 REsp 286.020-SC .................. Rel. Min. Eliana Calmon ....................... RSSTJ 19/158 REsp 299.974-SP ................... Rel. Min. Francisco Peçanha Martins .... RSSTJ 19/164 Súmula 253 AgRg no REsp 228.824-CE .. Rel. Min. Nancy Andrighi ..................... RSSTJ 19/175 REsp 155.656-BA .................. Rel. Min. Adhemar Maciel .................... RSSTJ 19/178 REsp 190.096-DF .................. Rel. Min. Fernando Gonçalves .............. RSSTJ 19/183 REsp 212.504-MG ................ Rel. Min. Francisco Peçanha Martins .... RSSTJ 19/186 REsp 262.931-RN ................. Rel. Min. Fontes de Alencar .................. RSSTJ 19/197 Súmula 254 CC 9.868-PR ......................... Rel. Min. Eduardo Ribeiro .................... RSSTJ 19/205 CC 11.885-SP ........................ Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/208 CC 17.233-DF ....................... Rel. Min. Waldemar Zveiter .................. RSSTJ 19/211 CC 21.028-RS ....................... Rel. Min. Ari Pargendler ....................... RSSTJ 19/214 CC 22.114-CE....................... Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/216 Súmula 255 REsp 7.850-RJ ....................... Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/223 REsp 8.670-MG .................... Rel. Min. Ilmar Galvão .......................... RSSTJ 19/229 REsp 15.637-RJ ..................... Rel. Min. Athos Carneiro ...................... RSSTJ 19/231 REsp 24.259-RJ ..................... Rel. Min. Bueno de Souza ..................... RSSTJ 19/237 REsp 36.005-SP ..................... Rel. Min. Peçanha Martins .................... RSSTJ 19/243 REsp 41.229-RJ ..................... Rel. Min. José Dantas ............................ RSSTJ 19/248 REsp 79.873-BA .................... Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.. RSSTJ 19/250 REsp 193.741-RJ ........................Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito RSSTJ 19/253 Súmula 256 (Cancelada) AgRg no Ag 792.846-SP ....... Rel. Min. Francisco Falcão..................... RSSTJ 19/261 AgRg no Ag 44.844-SP ......... Rel. Min. Nilson Naves .......................... RSSTJ 19/290 AgRg no Ag 50.668-SP ......... Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................. RSSTJ 19/293 AgRg no Ag 91.286-SP ......... Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/296 AgRg no Ag 146.451-SP ...... Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca ........ RSSTJ 19/298 AgRg no Ag 153.708-SP ....... Rel. Min. Eduardo Ribeiro .................... RSSTJ 19/300 AgRg no Ag 208.971-PR ...... Rel. Min. Waldemar Zveiter .................. RSSTJ 19/302 AgRg no Ag 327.139-SP ...... Rel. Min. Aldir Passarinho Junior .......... RSSTJ 19/305 AgRg no REsp 211.121-PB ... Rel. Min. Hamilton Carvalhido............. RSSTJ 19/308 EDcl no Ag 249.238-SP ............Rel. Min. Fernando Gonçalves....................RSSTJ 19/311 EDcl no AgRg no Ag 115.189-SP ....................... Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/313 482 ÍNDICE SISTEMÁTICO REsp 38.585-SP ..................... Rel. Min. Dias Trindade ........................ RSSTJ 19/318 REsp 107.496-SP ................... Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ........... RSSTJ 19/320 Súmula 257 REsp 67.763-RJ ..................... Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ........... RSSTJ 19/327 REsp 144.583-SP ........................Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito RSSTJ 19/330 REsp 200.838-GO ................. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................. RSSTJ 19/336 Súmula 258 AgRg no Ag 288.445-SC ....... Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/343 AgRg nos EREsp 197.090-RS Rel. Min. Waldemar Zveiter .................. RSSTJ 19/346 AgRg no REsp 221.658-SP ... Rel. Min. Nancy Andrighi ..................... RSSTJ 19/353 EREsp 262.623-RS ................ Rel. Min. Nancy Andrighi ..................... RSSTJ 19/355 REsp 158.039-MG ................ Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/359 REsp 195.215-SC .................. Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/362 REsp 201.840-SC .................. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ........... RSSTJ 19/365 REsp 209.958-SC .................. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................. RSSTJ 19/368 REsp 212.455-MG ................ Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................. RSSTJ 19/373 REsp 220.631-MT ................. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ..... RSSTJ 19/377 REsp 242.716-ES .................. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ..... RSSTJ 19/383 REsp 249.327-SP ................... Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ........... RSSTJ 19/385 REsp 254.072-MG ................ Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ........... RSSTJ 19/388 REsp 264.850-SP ................... Rel. Min. Ari Pargendler ...................... RSSTJ 19/392 REsp 285.524-RS .................. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/397 REsp 286.071-MG ................ Rel. Min. Aldir Passarinho Junior .......... RSSTJ 19/401 REsp 297.873-CE.................. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/406 Súmula 259 REsp 12.393-SP ..................... Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/413 REsp 75.612-SC .................... Rel. Min. Costa Leite ............................ RSSTJ 19/420 REsp 114.237-SC .................. Rel. Min. Waldemar Zveiter .................. RSSTJ 19/426 REsp 114.489-SC .................. Rel. Min. Nilson Naves .......................... RSSTJ 19/429 REsp 124.583-SC .......................Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito RSSTJ 19/432 REsp 184.283-SP ................... Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ........... RSSTJ 19/435 REsp 198.071-SP ................... Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/440 REsp 264.506-ES .................. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior .......... RSSTJ 19/443 Súmula 260 REsp 33.982-RJ .................... Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/451 REsp 36.815-SP .................... Rel. Min. Costa Leite ............................ RSSTJ 19/456 REsp 163.604-GO ................ Rel. Min. Waldemar Zveiter .................. RSSTJ 19/458 REsp 180.838-SP .......................Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito RSSTJ 19/461 REsp 270.232-SP .................. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/465 RSSTJ, a. 5, (19): 479-483, agosto 2011 483 Siglas e Abreviaturas AC Apelação Cível Adm Administrativo Ag Agravo de Instrumento AgRg Agravo Regimental AI Argüição de Inconstitucionalidade Ana Agência Nacional de Águas Anatel Agência Nacional de Telecomunicações Aneel Agência Nacional de Energia Elétrica APn Ação Penal AR Ação Rescisória CAt Conflito de Atribuições CC Código Civil CC Conflito de Competência CCm Código Comercial Cm Comercial CNE Conselho Nacional de Educação Com Comunicação CP Código Penal CPC Código de Processo Civil CDC Código de Proteção e Defesa do Consumidor CPP Código de Processo Penal CR Carta Rogatória CRI Carta Rogatória Impugnada Ct Constitucional CTB Código de Trânsito Brasileiro CTN Código Tributário Nacional Cv Civil D Decreto DL Decreto-Lei SIGLAS E ABREVIATURAS DNAEE Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica E Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça EAC Embargos Infringentes em Apelação Cível EAR Embargos Infringentes em Ação Rescisória EAg Embargos de Divergência no Agravo EC Emenda Constitucional ECA Estatuto da Criança e do Adolescente EDcl Embargos de Declaração EJSTJ Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça El Eleitoral EREsp Embargos de Divergência em Recurso Especial ERMS Embargos Infringentes no Recurso em Mandado de Segurança 488 ExImp Exceção de Impedimento ExSusp Exceção de Suspeição ExVerd Exceção da Verdade ExecAR Execução em Ação Rescisória ExecMC Execução em Medida Cautelar ExecMS Execução em Mandado de Segurança HC Habeas Corpus HD Habeas Data HSE Homologação de Sentença Estrangeira IDC Incidente de Deslocamento de Competência IExec Incidente de Execução IF Intervenção Federal IJ Interpelação Judicial Inq Inquérito IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IUJ Incidente de Uniformização de Jurisprudência LC Lei Complementar SIGLAS E ABREVIATURAS LCP Lei das Contravenções Penais Loman Lei Orgânica da Magistratura LONMP Lei Orgânica Nacional do Ministério Público MC Medida Cautelar MC Ministério das Comunicações MI Mandado de Injunção MS Mandado de Segurança NC Notícia-Crime PA Processo Administrativo Pet Petição PExt Pedido de Extensão Pn Penal Prc Precatório PrCv Processual Civil PrPn Processual Penal Pv Previdenciário QO Questão de Ordem R Revista do Superior Tribunal de Justiça Rcl Reclamação RD Reconsideração de Despacho RE Recurso Extraordinário REsp Recurso Especial RHC Recurso em Habeas Corpus RHD Recurso em Habeas Data RMI Recurso em Mandado de Injunção RMS Recurso em Mandado de Segurança RO Recurso Ordinário Rp Representação RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justiça RvCr Revisão Criminal RSSTJ, a. 5, (19): 485-490, agosto 2011 489 SIGLAS E ABREVIATURAS 490 S Súmula SAF Secretaria de Administração Federal Sd Sindicância SEC Sentença Estrangeira Contestada SF Senado Federal SL Suspensão de Liminar SLS Suspensão de Liminar e de Sentença SS Suspensão de Segurança STA Suspensão de Tutela Antecipada Tr Trabalho Trbt Tributário Repositórios Autorizados e Credenciados pelo Superior Tribunal de Justiça REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01. Lex – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 1, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro revalidado – Edital de 20.10.1989 – DJ 24.10.1989. 02. Revista de Direito Administrativo – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 2, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 05.09.2007 – DJ 19.09.2007. 03. Revista LTr – Legislação do Trabalho e Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 26.08.1985 – DJ 28.08.1985 – Registro revalidado – Edital de 20.10.1989 – DJ 24.10.1989. 04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 6, de 09.09.1985 – DJ 12.09.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006. 05. Julgados dos Tribunais Superiores – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. – Portaria n. 7, de 06.11.1987 – DJ 10.11.1987 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001. 06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Portaria n. 1, de 29.11.1989 – DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/ retificado – Portaria n. 3, de 19.06.2002 – DJ de 25.06.2002. 07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Portaria n. 1, de 08.02.1990 – DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3, de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. 08. Revista Jurídica Mineira – Portaria n. 3, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 13.05.1999 – DJ 04.06.1999. 09. Revista Jurídica – editada por Notadez Informação Ltda. – Portaria n. 4, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990. 10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – Portaria n. 5, de 02.05.1990 – DJ 09.05.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000. 11. Revista de Processo – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 6, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990. 12. Revista de Direito Civil – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 7, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 06.06.2000 – DJ 09.06.2000. 13. Revista dos Tribunais – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 8, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990. REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 14. Revista de Direito Público – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 9, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 5, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001. 15. Revista Ciência Jurídica – editada pela Editora Nova Alvorada Edições Ltda. – Portaria n. 10, de 21.08.1990 – DJ 24.08.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003. 16. Revista Jurisprudência Mineira – editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Portaria n. 12, de 10.09.1990 – DJ 12.09.1990. 17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Portaria n. 13, de 17.12.1990 – DJ 19.12.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 10, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 18. Jurisprudência Catarinense – editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Portaria n. 1, de 22.05.1991 – DJ 27.05.1991. 19. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 16.09.1991 – DJ 20.09.1991 – Registro retificado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006 – Registro retificado e ratificado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 – DJe 28.10.2010 20. Lex – Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 1, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro retificado – Portaria n. 9, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000. 22. Lex – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992. 23. Revista de Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 4, de 20.04.1992 – DJ 24.04.1992. 24. Revista Forense – editada pela Editora Forense – Portaria n. 5, de 22.06.1992 – DJ 06.07.1992. 25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. – Portaria n. 6, de 06.11.1992 – DJ 10.11.1992 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003. 26. Série – Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – Portaria n. 1, de 18.02.1993 – DJ 25.02.1993 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004. 27. Revista Ata – Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n. 2, de 11.02.1994 – DJ 18.02.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 04.05.1999 – DJ 18.05.1999. 494 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – editada pela Livraria do Advogado Ltda. – Portaria n. 3, de 02.03.1994 – DJ 07.03.1994. 29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n. 4, de 15.06.1994 – DJ 17.06.1994. 30. Genesis – Revista de Direito do Trabalho – editada pela Genesis Editora – Portaria n. 5, de 14.09.1994 – DJ 16.09.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 31. Decisório Trabalhista – editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. – Portaria n. 6, de 02.12.1994 – DJ 06.12.1994. 32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo – Portaria n. 1, de 18.12.1995 – DJ 20.12.1995 – Registro cancelado – Portaria n. 5, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – editada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Portaria n. 1, de 11.04.1996 – DJ 22.04.1996 – Registro cancelado – Portaria n. 18.06.2010 – DJe 22.06.2010. 34. Lex – Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de 29.04.1996 – DJ 02.05.1996 – Registro cancelado – Portaria n. 11, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 35. Revista de Direito Renovar – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 3, de 12.08.1996 – DJ 15.08.1996. 36. Revista Dialética de Direito Tributário – editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 16.06.1997 – DJ 23.06.1997. 37. Revista do Ministério Público – Portaria n. 1, de 26.10.1998 – DJ 05.11.1998 – Registro retificado – Portaria n. 9, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999. 38. Revista Jurídica Consulex – editada pela Editora Consulex Ltda. – Portaria n. 1, de 04.02.1999 – DJ 23.02.1999 – Republicada em 25.02.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001. 39. Genesis – Revista de Direito Processual Civil – editada pela Genesis Editora – Portaria n. 2, de 12.04.1999 – DJ 15.04.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 40. Jurisprudência Brasileira Criminal – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 6, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006. 41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 7, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006. RSSTJ, a. 5, (19): 491-498, agosto 2011 495 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 42. Revista de Estudos Tributários – editada pela marca SÍNTESE, de responsabilidade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 8, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999. 43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. – Portaria n. 10, de 29.06.1999 – DJ 05.07.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004. 44. Revista Interesse Público – editada pela Editora Fórum Ltda. – Portaria n. 1, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000. 45. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000 – Registro retificado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006 – Registro retificado e ratificado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 – DJe 28.10.2010. 46. Revista SÍNTESE Direito de Família – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 29.03.2000 – DJ 03.04.2000 – Registro retificado – Portaria n. 2, de 14.09.2009 – DJe 15.09.2009 – Registro retificado e ratificado – Portaria n. 8, de 25.10.2010, DJe 28.10.2010. 47. Revista ADCOAS Previdenciária – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 5, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 48. Revista ADCOAS Trabalhista – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 6, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 7, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 49. Revista de Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 7, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 9, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 50. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 4, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001 – Registro retificado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006 – Registro retificado e ratificado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 – DJe 28.10.2010 51. Revista Tributária e de Finanças Públicas – editada pela Editora Revista dos Tribunais – Portaria n. 6, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001. 52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência – editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 08.04.2002 – DJ 02.05.2002 – Republicada em 19.04.2002 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009. 53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Portaria n. 2, de 23.04.2002 – DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010. 496 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 54. Revista Dialética de Direito Processual – editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 30.06.2003 – DJ 07.07.2003. 55. Revista Juris Plenum – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 1, de 23.05.2005 – DJ 30.05.2005. 56. Revista Bonijuris – versão impressa – co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) – Portaria n. 2, de 18.10.2005 – DJ 27.10.2005. 57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 3, de 16.12.2005 – DJ 08.02.2006. 58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 4, de 02.08.2006 – DJ 09.08.2006. 59. CD-ROM – Jur Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 5, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006. 60. DVD – Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 6, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006. 61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris – editada pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n. 7, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007. 62. CD-ROM – Gazetajuris – editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n. 8, de 02.10.2006 – DJ 04.10.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 12.11.2008 – DJe 17.11.2008. 63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 1, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008. 64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 2, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008. 65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 4, de 10.10.2008 – DJe 15.10.2008. 66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários – editada pela MP Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 30.10.2008 – DJe 07.11.2008. 67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 7, de 15.12.2008 – DJe 17.12.2008. 68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: htpps://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revista_da_jurisprudencia/ - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1, de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010 - Registro retificado e ratificado - Portaria n. 4, de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010. RSSTJ, a. 5, (19): 491-498, agosto 2011 497 REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ 69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jurisprudência-online” - editada pela Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2, de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010. 70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/revista_ jurisprudencia/ - editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 13.04.2010. 71. DVD ROM Datadez - editado pela Notadez Informação Ltda. - Portaria n. 7, de 10.09.2010 - DJe 14.09.2010. 72. Portal da Rede Mundial de Computadores – “Plenum On-line” – endereço: www. plenum.com.br – editado pela Plenum Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 31.01.2011, DJe 02.02.2011. 73. DVD-ROM – Júris Síntese DVD – editado pela marca “Síntese”, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de 31.01.2011, DJe 02.02.2011. 74. Portal da Rede Mundial de Computadores – “JURIS SÍNTESE ONLINE” – endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda - Portaria n.3, de 29.04.2011 - DJe 03.05.2011. 75. Portal da Rede Mundial de Computadores – “SINTESENET” – endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda – Portaria n. 4, de 29.04.2011- DJe 03.05.2011. 498 Projeto gráfico Coordenadoria de Programação Visual - STJ Editoração Gabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ Impressão Capa: Gráfica do Conselho da Justiça Federal - CJF Miolo: Seção de Reprografia e Encadernação - STJ