Revista de Súmulas - STJ - Superior Tribunal de Justiça

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Revista de Súmulas - STJ - Superior Tribunal de Justiça
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PUBLICAÇÃO OFICIAL
Revista
de Súmulas
Revista
de Súmulas
VOLUME 19, ANO 5
AGOSTO 2011
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Diretor
Ministro Francisco Falcão
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Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - V. 1 (nov. 2005) -. Brasília: STJ, 2005 -.
Periodicidade: Irregular.
Repositório Oficial de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nome do editor varia: Superior Tribunal de Justiça / Editora Brasília Jurídica, 2005 a 2006,
Superior Tribunal de Justiça, 2009 -.
Disponível também em versão eletrônica a partir de 2009: https://ww2.stj.jus.br/web/
revista/eletronica/publicacao/?aplicacao=revista.sumulas
ISSN 2179-782X
1. Direito, Brasil. 2. Jurisprudência, periódico, Brasil. I. Brasil, Superior Tribunal de
Justiça (STJ). II. Título.
CDU 340.142(81)(05)
Revista
de Súmulas
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Diretor
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Plenário
Ministro Ari Pargendler (Presidente)
Ministro Felix Fischer (Vice-Presidente)
Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha (Diretor-Geral da ENFAM)
Ministro Gilson Langaro Dipp
Ministra Eliana Calmon Alves (Corregedora Nacional de Justiça)
Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (Diretor da Revista)
Ministra Fátima Nancy Andrighi
Ministra Laurita Hilário Vaz
Ministro João Otávio de Noronha (Corregedor-Geral da Justiça Federal)
Ministro Teori Albino Zavascki
Ministro José de Castro Meira
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Ministro Massami Uyeda
Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins
Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura
Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Ministro Sidnei Agostinho Beneti
Ministro Jorge Mussi
Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes
Ministro Luis Felipe Salomão
Ministro Mauro Luiz Campbell Marques
Ministro Benedito Gonçalves
Ministro Raul Araújo Filho
Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior
Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º.
RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23.
SUMÁRIO
Súmulas
249...............................................................................................................................11
250...............................................................................................................................29
251...............................................................................................................................69
252...............................................................................................................................95
253.............................................................................................................................171
254.............................................................................................................................201
255.............................................................................................................................219
256 (Cancelada).........................................................................................................257
257.............................................................................................................................323
258.............................................................................................................................339
259.............................................................................................................................409
260.............................................................................................................................447
Índice Analítico ................................................................................................................................................. 471
Índice Sistemático ........................................................................................................................................... 479
Siglas e Abreviaturas...................................................................................................................................... 485
Repositórios Autorizados e Credenciados pelo
Superior Tribunal de Justiça ....................................................................................................................... 491
Súmula n. 249
SÚMULA N. 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
processo em que se discute correção monetária do FGTS.
Referência:
Lei n. 8.036/1990, art. 7º.
Precedentes:
IUJ no REsp
77.791-SC
(1ª S, 26.02.1997 – DJ 30.06.1997)
Primeira Seção, em 24.05.2001
DJ 22.06.2001, p. 163
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL N. 77.791-SC (95.0055290-6)
Relator originário: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Relator para o acórdão: Ministro José de Jesus Filho
Recorrentes: Lino Manoel Silveira e outros
Advogados: Miguel Herminio Daux e outro
Recorrida: União
EMENTA
FGTS. Depósitos. Correção monetária. Diferenças. Legitimidade
passiva ad causam.
I - Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos
relativos a contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva ad
causam é apenas da Caixa Econômica Federal.
II - Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido a
fim de que prevaleça a citada orientação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro (Relator) e Adhemar Maciel, uniformizar
a Jurisprudência de acordo com os julgados da 1ª Turma, cujo entendimento
considera somente a CEF como parte legítima para figurar no polo passivo
em causas que versem sobre diferenças de correção monetária nas contas de
FGTS, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Peçanha
Martins, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz
Pereira, Ari Pargendler (voto-vista) e José Delgado votaram com o Sr. Ministro
José de Jesus Filho que lavrará o acórdão. Ausente, nesta assentada, o Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros.
Custas, como de lei.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 1997 (data do julgamento).
Ministro Hélio Mosimann, Presidente
Ministro José de Jesus Filho, Relator para o acórdão
DJ 30.06.1997
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Trata-se de incidente de
uniformização de jurisprudência, suscitado pela Egrégia Primeira Turma em
acórdão assim ementado:
FGTS. Diferenças de correção monetária. Legitimidade passiva ad causam.
Havendo dissenso entre julgados das duas Turmas especializadas, quanto
à legitimidade passiva para as causas, propostas por optantes do FGTS, em
que pleiteiam correção monetária dos respectivos depósitos (União Federal,
Caixa Econômica Federal ou ambas?), suscita-se incidente de uniformização de
jurisprudência, a ser dirimido pela Egrégia Primeira Seção (RISTJ, art. 118).
Oficiando nos autos, manifestou-se a Subprocuradoria-Geral da República
“pela uniformização da jurisprudência desse E. Tribunal no sentido de que
a União Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo das causas
propostas por optante do FGTS, em que se pleiteia a correção monetária dos
respectivos depósitos” (fl. 145).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): - Esta é a questão que
está a exigir uniformização da jurisprudência: nas causas propostas por optantes
do FGTS, em que pleiteiam diferença de correção monetária dos respectivos
depósitos, qual a parte legítima passiva para a causa: a União Federal, a Caixa
Econômica Federal ou ambas?
Consoante assinalei no voto em que suscitei este incidente, a discrepância
de entendimento entre os julgados, até aqui prolatados, tem ensejado grande
tumulto na tramitação desses feitos, porquanto se a causa é proposta contra a
União Federal, esta recorre sustentando a sua ilegitimidade de parte; o mesmo
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SÚMULAS - PRECEDENTES
faz a Caixa Econômica Federal, quando a demanda é contra ela dirigida; no caso
de ambas, União Federal e CEF, serem apontadas como rés, ambas recorrem
sustentando erro no endereçamento da ação.
Eis as ementas de alguns julgados que deixam clara a existência do dissenso
interpretativo:
Primeira Turma.
Legitimidade da CEF.
Processo Civil. FGTS. Correção do saldo. União Federal. Ilegitimidade.
Nas ações que versem sobre reajuste dos saldos do FGTS, a União Federal não
tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo; a legitimidade, in
casu, é da Caixa Econômica Federal, que ostenta a condição de gestora do Fundo.
Recurso a que se nega provimento, por unanimidade.
(REsp n. 80.214-SC, Rel. Sr. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 07.03.1996 e
Publ. DJ de 08.04.1996);
Processual. FGTS. Correção monetária. Litisconsórcio passivo. União Federal.
Ilegitimidade.
- A União Federal não está legitimada para integrar, como litisconsorte passiva,
o processo em que se discute correção monetária de cotas integrantes do FGTS.
(REsp n. 75.005-SC, Rel. Sr. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em
06.12.1995 e Publ. DJ de 04.03.1996);
Legitimidade da CEF e da União Federal.
Processual Civil. FGTS. Correção Monetária do saldo. Legitimidade passiva
da União Federal e Caixa Econômica Federal. Lei n. 8.036/1990. CPC, art. 267, VI.
Súmulas n. 282 e n. 356-STF.
1. Legitimidade passiva da União Federal e da Caixa Econômica Federal para
integrarem a relação processual nas ações versando a correção monetária sobre
os saldos das contas vinculadas ao FGTS.
2. Conquanto essa compreensão jurisprudencial, no caso, a ação foi proposta
somente contra a União, a final, excluída da relação processual por ilegitimidade
passiva. Impossível a modificação da causa de pedir e pedido na via recursal, só
resta à parte interessada mover nova ação qualificando no polo passivo a União e
a Caixa Econômica Federal.
3. Precedentes jurisprudenciais.
4. Recurso improvido.
(REsp n. 75.223-SC, Rel. Sr. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22.11.1995 e
Publ. DJ de 04.03.1996);
RSSTJ, a. 5, (19): 11-28, agosto 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FGTS. Correção do saldo. CEF e União. Necessidade. Denunciação à lide.
Nos processos onde se discute a correção monetária dos saldos das contas
vinculadas ao FGTS, devem ser citadas, para integrarem à lide, a CEF (agente
operador) e a União (integrante do Conselho Curador).
As demais questões suscitadas não foram prequestionadas, incidindo, nesta
parte, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Recurso provido.
(REsp n. 36.430-SP, Rel. Sr. Min. Garcia Vieira, julgado em 10.09.1993 e Publ. DJ
de 04.10.1993);
Segunda Turma.
Legitimidade da CEF.
FGTS. Capitalização dos juros. Atribuição da CEF. Ilegitimidade da União.
Violação de lei não demonstrada.
1. Como agente operador do FGTS, incumbe à CEF centralizar os respectivos
recursos, manter e controlar as contas vinculadas e proceder à correção monetária
e à capitalização dos juros, creditando os resultados aos legítimos beneficiários
das referidas contas.
2. A União Federal não tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte
passivo.
3. Inadmissível o recurso especial, quando não demonstrada a violação de lei
federal.
4. Recurso não conhecido.
(REsp n. 28.519-DF, Rel. Sr. Min. Peçanha Martins, julgado em 15.02.1993 e Publ.
DJ de 22.03.1993);
FGTS. Contas vinculadas. Correção dos saldos pelo IPC. Legitimidade passiva
da Caixa Econômica Federal.
A Caixa Econômica é parte legítima nas ações que objetivam aplicação do IPC
nos saldos das contas do FGTS.
(REsp n. 66.791-DF, Rel. Sr. Min. Hélio Mosimann, julgado em 05.02.1996 e Publ.
DJ de 26.02.1996);
Legitimidade da CEF e da União Federal.
FGTS. Correção monetária. Saldo devedor. Citação da CEF da União Federal.
Necessidade.
I - Nas ações em que se discute a correção monetária sobre os saldos das
contas vinculadas ao FGTS, devem ser citadas, para integrarem a lide, a Caixa
Econômica Federal e a União Federal.
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SÚMULAS - PRECEDENTES
II - Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp n. 37.594-SP, Rel. Sr. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em
06.04.1994 e Publ. DJ de 09.05.1994).
Isto posto, conheço do incidente.
No mérito, penso que a melhor orientação é aquela no sentido de que,
nas ações em que se discute a correção monetária dos depósitos relativos a
contas vinculadas ao FGTS, devem ser citadas, para integrarem a lide, a Caixa
Econômica Federal e a União Federal.
Esse entendimento tem o sufragá-lo a legislação superveniente. É o que
passo a demonstrar.
Toda controvérsia surgiu em razão dos arts. 4º a 8º da Lei n. 8.036, de
11.05.1990, que, em suma, conceituaram a Caixa Econômica Federal como
órgão operador e o Ministério da Ação Social como órgão gestor da aplicação do
FGTS, definindo a competência de um e de outro. Eis os seus textos:
Art. 4º. A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação
Social, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF o papel de agente operador.
Art. 5º. Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos
do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em consonância com a
política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo
Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos
órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério
da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e
o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos
Agentes Financeiros;
RSSTJ, a. 5, (19): 11-28, agosto 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no “Diário Oficial” da União, todas as decisões proferidas pelo
Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 6º. Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do
FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo
com a diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para
implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos,
discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao
Conselho Curador do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS,
implementados pela CEF;
V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;
VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao
aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana;
VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Art. 7º. À Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e
emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas
e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativooperacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores
e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos
programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana,
estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de
aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;
IV - elaborar as análises jurídicas e econômico-financeira dos projetos de
habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem
financiados com recursos do FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
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SÚMULAS - PRECEDENTES
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;
VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos
à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador.
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal
deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento,
aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente
poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
Art. 8º. O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho
Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos
critérios estabelecidos nesta Lei.
Segundo se verifica, os dispositivos transcritos permitem sustentar qualquer
das interpretações consubstanciadas nos julgados dissidentes.
Todavia, sobreveio a Lei n. 8.844, de 20.01.1994, que assim dispôs:
Art. 1º. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das
contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem assim a
aplicação das multas e demais encargos devidos.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal - CEF e a rede arrecadadora
prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho
dessas atribuições.
Art. 2º. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em
Dívida Ativa dos débitos na forma do artigo anterior, bem como a representação
judicial e extrajudicial do FGTS para a correspondente cobrança, relativamente às
contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória n. 1.478, de 1º de agosto
de 1996, cujo art. 1º deu nova redação ao art. 9º da Lei n. 8.036, de 11.05.1990,
e cujo art. 2º alterou a redação do art. 2º da Lei n. 8.844, de 20.01.1994. Eis o
texto dos citados preceitos:
Art. 1º. O art. 9º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 9º. As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas
diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse
fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS,
em operações que preencham os seguintes requisitos:
RSSTJ, a. 5, (19): 11-28, agosto 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - garantias:
a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos
concedidos com recursos do Agente Financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de
financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do Agente Financeiro,
desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos
concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f ) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas
aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
(...)
§ 5º. As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do
caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada
a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos
concedidos.
Art. 2º. O art. 2º da Lei n. 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição
em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa
Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e
extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente
à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação
respectiva.
§ 1º. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos
processos judiciais de cobrança de seus créditos.
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SÚMULAS - PRECEDENTES
§ 2º. As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser
incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa
Econômica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do
ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais,
serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º. Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios
atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º. Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de
vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos
por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento
se der antes do ajuizamento da cobrança.
Essa medida provisória ainda não foi convertida em lei mas respalda a
orientação antes referida.
Do contexto das citadas normas legais, é que me parece aflorar legitimação
passiva da Caixa Econômica Federal e da União Federal para figurar nos litígios
versando sobre a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. Seja como
for, creio que essa solução evitará dificuldades por ocasião da execução dos
julgados sobre a matéria, cumprindo às citadas entidades, na via administrativa,
uma vez condenadas, definir, com mais precisão, as suas exatas responsabilidades,
sem prejudicar os autores das demandas.
Em conclusão: conheço do incidente e uniformizo a jurisprudência no
sentido antes mencionado, propondo seja editada a seguinte súmula:
A Caixa Econômica Federal e a União Federal devem ser citadas, para
integrarem a lide, nas causas em que se discute a correção monetária dos
depósitos relativos a contas vinculadas ao FGTS.
Referência:
- Lei n. 8.036, de 11.05.1990, arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.
- Lei n. 8.844, de 20.01.1994, arts. 1º e 2º.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente, gostaria de pedir um
esclarecimento ao Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Qual é a natureza da
ação proposta? Pergunto isso porque, dependendo da natureza da ação proposta,
deverá ela ser endereçada a quem de direito.
RSSTJ, a. 5, (19): 11-28, agosto 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Refere-se somente à
correção do FGTS.
O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Nessa hipótese, tratando-se de correção
monetária do FGTS, peço licença para votar como sujeito passivo exclusivo
a Caixa Econômica Federal, divergindo de V. Exa. porque, no caso, não há
possibilidade de embutirmos a União Federal. Se fosse uma ação de outra
natureza aproveitaríamos para incluir os dois órgãos.
VOTO
O Sr. Ministro Peçanha Martins: - Senhor Presidente, tenho voto
conhecido pela legitimidade da Caixa.
Entendo que, como diz o eminente Ministro Demócrito Reinaldo, quem
aplica os recursos, quem aufere os lucros e quem os paga, e portanto deve pagar
também a correção monetária desses depósitos, é a Caixa Econômica Federal.
Por isso, mantenho minha posição.
VOTO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Sr. Presidente, também mantenho
a posição que venho sustentando na Egrégia Primeira Turma e acompanho a
divergência, constante dos votos dos Eminentes Ministros José de Jesus Filho e
Peçanha Martins.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Presidente, também peço
licença ao Ministro Antônio de Pádua Ribeiro para acompanhar a divergência.
VOTO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: - Senhor Presidente, apenas peço
permissão para uma explicação.
Efetivamente, em certo momento, votei legitimando a Caixa Econômica
Federal e a União Federal, tal qual o eminente Ministro Antônio de Pádua
24
SÚMULAS - PRECEDENTES
Ribeiro lembrou no precedente lido. Todavia, posteriormente, a Primeira Turma
fixou-se na posição de somente legitimar a Caixa Econômica. E porque o
fez? Porque, segundo o art. 7° da Lei n. 8.036, lembrada pelo Ministro José
Delgado, quem centraliza, conta juros, faz aplicação das variações para a correção
monetária é a Caixa Econômica Federal e, inclusive, gerenciando as vantagens.
Outrossim, não vejo conseqüências jurídicas decorrentes de leis
supervenientes, obrigando a intervenção da Fazenda Nacional. É intervenção
puramente ad processum. Desse modo, sem a caracterização da natureza de
litisconsórcio necessário, e mesmo assim no pólo ativo e não no pólo passivo.
À vista de todas essas razões, pedindo vênia ao Senhor Ministro Antônio
de Pádua Ribeiro, acompanho o primeiro voto divergente, o do Senhor Ministro
José de Jesus Filho.
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
É meu voto.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Ari Pargendler: - A legitimidade ad causam tem, quando
se trata de identificar o réu, consequências práticas, v.g., a de saber contra quem
será executada a sentença.
O voto do eminente Relator não decidiu quem, na hipótese de procedência
da ação, fará a correção monetária dos depósitos do FGTS na forma pretendida
pela petição inicial.
Nele está dito que Caixa Econômica Federal e União Federal estão
legitimadas a figurar passivamente “nos litígios versando sobre a correção
monetária das contas vinculadas ao FGTS”, (...) “cumprindo às citadas entidades,
na via administrativa, uma vez condenadas, definir, com mais precisão, as suas
exatas responsabilidades, sem prejudicar os autores das demandas”.
Salvo melhor juízo, essa solução, contrariando a finalidade do processo, que
é a de dirimir os litígios, transfere a respectiva solução para a via administrativa,
com um efeito que já pode ser antecipado: o de que o tema voltará a ser
RSSTJ, a. 5, (19): 11-28, agosto 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
discutido e decidido na execução da sentença, com a interposição de todos os
recursos já utilizados neste processo de conhecimento.
Sobre ser uma exigência prática, a definição prévia de quem seja a parte
passiva na ação responde a uma imposição da técnica processual, na medida em
que, constituindo uma das condições da ação, a legitimidade ad causam deve ser
resolvida preliminarmente.
Aos inconvenientes de se diferir uma decisão a respeito para a execução
da sentença, soma-se o fato de que os ritos processuais então serão diferentes;
a Caixa Econômica Federal, sujeita ao procedimento previsto no artigo 646
e seguintes e a União Federal, beneficiada pelo disposto nos artigos 730 e
seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Tudo a se resumir no seguinte: as facilidades que a solução alvitrada no
voto do eminente Relator trarão para o processo de conhecimento resultarão em
dificuldades dobradas no processo de execução.
II
O reconhecimento da legitimidade ad causam, seja ativa ou passiva, não
está à discrição do juiz ou dos tribunais, sendo mero reflexo da relação jurídica
de direito material discutida nos autos.
Aqui, a controvérsia resulta do fato de que, na forma do artigo 4º da Lei
n. 8.036, de 1990, a gestão do FGTS foi aparentemente cometida ao Ministério
da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal tão-só o papel de Agente
Operador.
Isso, todavia, é mais do que está disposto na lei, in verbis:
Art. 4° - A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação
Social, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF, o papel de Agente Operador.
Em outras palavras, a gestão da aplicação do FGTS - cometida pelo texto
legal - é menos do que a gestão do FGTS.
Que o Ministério da Ação Social tem apenas a gestão da aplicação do
FGTS, está expresso no artigo 6°, incisos I a III, do citado diploma legal, a saber:
Art. 6° - Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do
FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo
com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para
implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
26
SÚMULAS - PRECEDENTES
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos,
discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao
Conselho Curador do Fundo;
Já o artigo 7º caracteriza, expressamente, a responsabilidade da Caixa
Econômica Federal, enquanto Agente Operador, pelos procedimentos
administrativos-operacionais dos bancos depositários:
Art. 7° - À Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e
emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas
e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativooperacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores
e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
Quer dizer, é função legal da Caixa Econômica Federal orientar os bancos
depositários a respeito dos procedimentos administrativo-operacionais, aí incluída
evidentemente a correção monetária a ser creditada nas contas vinculadas ao
FGTS.
A circunstância de que, por força do artigo 2° da Lei n. 8.844, de 1994, na
redação dada pela Medida Provisória n. 1.478, de 1996, caiba “à Procuradoria da
Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como diretamente ou por
intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação
judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança”, não altera
esse entendimento; a legitimidade de que aí se trata é ad processum, específica
para o ajuizamento de ação de execução fiscal - não para contestar ação em que
se quer majorar os índices de correção monetária de conta vinculada ao FGTS.
Voto, por isso, no sentido de que a jurisprudência da Seção seja
uniformizada no sentido de que a Caixa Econômica Federal é a parte legítima
nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao
FGTS.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, o tema está devidamente
debatido e a minha posição tem sido no sentido dos votos majoritários.
RSSTJ, a. 5, (19): 11-28, agosto 2011
27
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Peço vênia ao eminente Ministro-Relator e ao Sr. Ministro Adhemar
Maciel, que entenderam de modo diferente, para acompanhar o voto do
eminente Ministro Ari Pargendler, na linha dos fundamentos expressados.
28
Súmula n. 250
SÚMULA N. 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
Precedentes:
EREsp
111.926-PR
(1ª S, 24.08.2000 – DJ 04.06.2001)
EREsp
208.107-PR
(1ª S, 28.02.2001 – DJ 04.06.2001)
REsp
41.928-SP
(1ª T, 24.08.1994 – DJ 26.09.1994)
REsp
167.412-SP
(2ª T, 16.06.1998 – DJ 14.09.1998)
REsp
178.427-SP
(2ª T, 1º.09.1998 – DJ 07.12.1998)
REsp
182.215-SP
(2ª T, 1º.10.1998 – DJ 03.11.1998)
Primeira Seção, em 24.05.2001
DJ 22.06.2001, p. 163
Republ. DJ 19.09.2001, p. 343
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 111.926-PR
(97.049494-2)
Relator: Ministra Eliana Calmon
Embargante: Estado do Paraná
Advogado: Cesar Augusto Binder e outros
Embargado: Hermes Macedo S/A - em concordata preventiva
Advogado: Luiz Carlos Javoschy e outros
EMENTA
Tributário. Multa moratória. Concordata.
1. Na interpretação do art. 23, parágrafo único, inciso III do DL
n. 7.661/1945 - Lei de Falências, não cabe ao intérprete valer-se da
norma do art. 112, II do CTN.
2. O dispositivo da lei tributária tem cabimento quando houver
dúvida na aplicação da lei.
3. Dispositivo da Lei Falimentar que se dirige em benefício
dos credores, mecanismo que, em relação à concordata, por não
haver patrimônio comum, seria em benefício do próprio infrator, o
inadimplente.
4. Embargos de divergência recebidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, receber os embargos de divergência, vencidos
os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Garcia Vieira, José Delgado e Francisco
Peçanha Martins. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Franciulli Netto, Nancy Andrighi e Milton Luiz Pereira.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2000 (data do julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente
Ministra Eliana Calmon, Relatora
DJ 04.06.2001
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Eliana Calmon: 1. O Estado do Paraná interpôs embargos
de divergência contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento a
recurso especial, ficando assim resumido o julgado:
Processual Civil e Tributário. ICM. Execução movida pela Fazenda Pública.
Embargos. Embargante em concordata. Exclusão da multa moratória.
Possibilidade.
1. Na espécie, encontrando-se a ora recorrida em concordata, evidenciandose, destarte, a dificuldade de saldar as suas dívidas, é viável o afastamento da
exigibilidade da multa moratória, consoante o art. 112 do CTN e seguindo
corrente jurisprudencial oriunda do Pretório Excelso.
2. Precedentes.
3. Recurso improvido.
(fl. 127).
Em verdade, o acórdão impugnado deu interpretação extensiva ao art. 23,
§ 2º, inciso II da Lei de Falências, divergindo do entendimento da Segunda
Turma, a qual, pelo relato do Ministro Ari Pargendler, não se aplica o art. 23,
parágrafo único, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 no processo de concordata,
como espelha a ementa seguinte:
Tributário. Multa fiscal. Concordata. O motivo que inspirou o artigo 23, inciso
III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, excluindo as multas fiscais do processo de
falência, foi o de evitar que essas penalidades fossem suportadas por terceiros
alheios à infração: esse tratamento não se justifica no processo de concordata,
porque implicaria em favorecer o próprio infrator. (REsp n. 9.571-RJ, 2ª Turma STJ,
Rel. Min. Ari Pargendler, publ. DJU de 20.11.1995, p. 39.572) (cópia em anexo).
(fl. 131).
Esclarece o recorrente que o STF tem entendimento semelhante à tese
adotada pela Segunda Turma, tendo, inclusive, rescindido julgado em que
a Corte deu ao art. 23, parágrafo único da Lei de Falências, interpretação
extensiva.
Por fim, adverte que a interpretação extensiva, para os seus adeptos, arrimase no artigo 112 do CTN.
Admitidos os embargos de divergência, deixou o embargado de contraarrazoar o recurso (fl. 169), tendo o Ministério Público Federal opinado pela
improcedência dos embargos.
Relatei.
34
SÚMULAS - PRECEDENTES
VOTO
A Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Configurada está a divergência
entre as teses jurídicas, eis que a Primeira Turma, com interpretação que se diz
mais benéfica ao contribuinte (art. 112 do CTN), aplica às empresas em regime
de concordata o benefício constante do art. 23, parágrafo único, inciso III da Lei
de Falências.
A Segunda Turma, acompanhando a ortodoxia do STF, restringe a
aplicação da norma, de sorte a só excluir a multa moratória nas hipóteses de
falência.
Advirto que esta Primeira Seção já teve oportunidade de examinar o tema
que se traz para decisão, em Sessão de 26.05.1999, oportunidade em que ficou
assim decidido:
Processual Civil e Tributário. ICM. Execução movida pela Fazenda Pública.
Embargos. Embargante em concordata. Exclusão da multa moratória.
Possibilidade.
1. Na espécie, encontrando-se a ora recorrida em concordata, evidenciandose, destarte, a dificuldade de saldar as suas dívidas, é viável o afastamento da
exigibilidade da multa moratória, consoante o artigo 112 do CTN, e seguindo
corrente jurisprudencial oriunda do Pretório Excelso. Precedentes.
2. Embargos de divergência conhecidos e recebidos, para fazer prevalecer o v.
acórdão paradigma.
(EREsp n. 181.709-SP, rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, dec. por maioria, publ.
no DJ de 17.12.1999, p. 314).
Tenho proclamado, em várias oportunidades, que este é um Tribunal de
precedentes, cuja finalidade constitucional é uniformizar a jurisprudência, não
havendo lugar para que se insista com teses ultrapassadas.
Entretanto, na hipótese, a Seção firmou o entendimento acima exposto,
por maioria de um voto apenas, tendo votado com o Relator os Ministros
Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Peçanha Martins.
Restaram vencidos os Ministros Aldir Passarinho Júnior, Hélio Mosimann
e Humberto Gomes de Barros. Registre-se a ausência do Ministro Milton Luiz
Pereira.
Diante da composição inteiramente nova deste órgão fracionário, animame trazer para reexame a tese exposta.
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
35
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ao proclamar o seu entendimento, em favor da interpretação extensiva,
firmou-se o Relator, Ministro José Delgado, nos pontos seguintes:
a) aplicação do art. 112 II do CTN, comando que determina seja dada
interpretação mais benigna ao contribuinte; e
b) precedente do STF em favor da tese;
Na oportunidade em que proferiu o voto de desempate, o Ministro
Peçanha Martins assim manifestou-se:
Senhores Ministros, voto em favor da cidadania, ou seja, dos devedores e
dos credores quirografários. A concordata não é senão uma espécie do gênero
falência, e não teria sentido que aquele favor conferido pela lei aos comerciantes
para evitar o processo de quebra, isto é, a extinção da empresa fosse onerado com
a cobrança de multa. Não vejo por que fazer a diferença. Aliás, disse isso na Seção
quando conversávamos sobre a matéria: acompanhei a maioria, externando,
porém, o meu ponto de vista. A não cobrança da multa é uma forma de fazer
com que a concordata tenha maiores possibilidades de êxito. Afinal, o que se
verifica, inclusive com a interferência econômico-financeira do Estado, é sempre
a tentativa da reabilitação das empresas com a manutenção dos empregos.
Considerando que a concordata é espécie da falência, é uma das características
do estado falimentar, não vejo porque fazer a distinção em prejuízo, no caso, dos
devedores, dos credores quirografários, dos empregados, do próprio Estado.
Esta a razão por que, desempatando, acompanho o Sr. Ministro Relator.
Postos os argumentos em favor da tese até aqui vencedora, passo a expor o
meu pessoal entendimento.
Em relação ao disposto no art. 112, II do CTN, dispositivo âncora para a
interpretação extensiva que veio a prevalecer, entendo pertinente transcrever o
comando legal em sua inteireza:
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - (...)
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão
dos seus efeitos.
A regra acima transcrita, não se pode olvidar, consagra o velho princípio do
in dubio pro reu, de forte cunho social, mas só tem pertinência quando há dúvida
quanto à extensão dos efeitos.
36
SÚMULAS - PRECEDENTES
Não é a hipótese do art. 23, parágrafo único, inciso III, do DL n. 7.661, de
21.06.1945, assim redigido:
Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor
comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamadas na falência:
I - (...)
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
Temos, portanto, que não há na hipótese dúvida alguma, porquanto o
comando transcrito dirige-se à falência e não à concordata.
O segundo ponto de apoio para o voto condutor do aresto desta Seção e
que veio a prevalecer, quando do julgamento do recurso especial nestes autos,
é o precedente do STF, constante no RE n. 110.399-SP, relatado pelo saudoso
Ministro Carlos Madeira, que vem sendo o ponto de apoio para a divergência,
sem atentarem os intérpretes para o fato de que o julgado não vingou na Corte
Maior, eis que foi rescindido na Ação Rescisória n. 1.316-SP, julgada em
05.03.1993, sendo relator o Ministro Ilmar Galvão, a qual ficou assim ementada:
Ação rescisória. Acórdão que excluiu multa fiscal da responsabilidade de
concordatária, mediante interpretação extensiva da norma do art. 23, parágrafo
único, inc. III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Alegada violação dos arts. 97, inc. VI;
111 e 112, inc. II, do Código Tributário Nacional e no art. 23, parágrafo único, inc.
III, da Lei de Falências.
A norma do art. 23, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 7.661/1945, que exclui
da falência as multas penais e administrativas, não tem aplicação na concordata,
que não sujeita a empresa ao regime de liquidação, razão pela qual o pagamento
das ditas penalidades não se reflete senão sobre o próprio concordatário,
não alterando os índices fixados para o saldo das contas de seus credores
quirografários.
Caso em que a decisão impugnada aplicou normas jurídicas que a espécie não
comportava.
Configuração da hipótese do art. 485, V, do CPC.
Procedência da ação.
(Relator Ministro Ilmar Galvão, publ. DJU de 07.05.1993, p. 8.328) (cópia em
anexo)
(fls. 133-134).
Comungando com a preocupação enfatizada pelo Ministro Peçanha
Martins, no judicioso voto de desempate, preocupa-me também a cidadania e,
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
37
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
em nome dela, proponho que se faça uma interpretação teleológica, na busca do
pensamento científico da norma.
Neste contexto, reporto-me ao voto do Ministro Ari Pargendler, apontado
como acórdão paradigma, para dizer que o legislador dispensou a multa fiscal
na falência, porque não quis impor aos credores a sanção, eis que o acervo seria
o responsável pelo pagamento, diminuindo assim a cota parte dos credores.
Em outras palavras, a sanção (multa) seria imposta aos credores, quebrando o
princípio de que a pena não poderá passar da pessoa do infrator.
Na concordata, diferentemente, ensina o Ministro Ari Pargendler, após
receber as lições do Professor Sampaio de Lacerda na obra citada - Manual do
Direito Falimentar, Editora Freitas Bastos, 2ª edição, 1961, p. 196 -, a supressão
da multa beneficiaria apenas a pessoa do concordatário, ou seja, aquele que não
honrou pontualmente os seus compromissos, funcionando como injustificável
benesse a quem não fez por merecer, seja como comerciante, seja como cidadão.
Afinal, a concordata é um paliativo da lei para evitar um mal maior, mas só é
aplicada quando há um descompasso no empreendimento, o que leva a uma
desordem social.
No STF o tema foi abordado dentro do mesmo enfoque, colhendo-se do
voto do Ministro Ilmar Galvão, na ação rescisória, o entendimento de que a
falência, como medida preventiva de prejuízo, objetiva impedir a dissipação dos
bens do devedor, os quais garantem aos credores quirografários o recebimento
parcial dos seus créditos.
Na concordata, diferentemente, não há execução coletiva, não há rateio do
ativo, mas um ajuste para pagamento diferido e escalonado, cujo ônus da multa
não atinge os credores.
Observa-se que, no julgamento da rescisória, o STF foi unânime quanto
ao entendimento, afastando ainda a aplicação do artigo 112, parágrafo único, II
do CTN.
Por todas as razões aqui apresentadas, recebo os embargos para que
prevaleça a tese constante do acórdão paradigma, ou seja, a incidência da multa
em concordata.
VOTO
O Sr. Ministro Paulo Gallotti: Senhor Presidente, o tema já foi bastante
debatido no julgamento anterior, não obstante a existência daquela peculiaridade
de ter sido transformada em falência a concordata que ali se tratava. Por isso, há
38
SÚMULAS - PRECEDENTES
unanimidade para o não-reconhecimento da incidência da multa. Peço vênia à
Ministra Eliana Calmon para dela divergir, como já disse na antecipação que fiz
do voto relativo aos outros embargos em que havia pedido vista.
Os fundamentos que já foram apresentados pelo Ministro José Delgado,
a meu ver, são pertinentes. A primeira decisão do Supremo Tribunal Federal
foi tomada em ação rescisória de sua competência originária, evidentemente
por desafiar acórdão daquela Corte, que se estava a reexaminar, fazendo-se ali
a interpretação de dispositivo infraconstitucional somente nessa circunstância.
Agora, diante do enfoque que se dá ao tema em recurso especial e sendo desta
Corte a competência para dele conhecer, há que se fazer, penso, uma nítida
opção entre ser cabível ou não a interpretação que se está emprestando aos arts.
23, III, da Lei de Falências, e 112, II, do Código Tributário Nacional.
A meu ver, o fundamento da compreensão da Primeira Turma estendendo
a não-incidência da multa à concordata - com manifestações, também, na
Segunda Turma, do Ministro Francisco Peçanha Martins e, posteriormente,
alterada a composição, até com decisão unânime que lá tomamos, que agora
está sendo revista por alguns de seus integrantes - continua irrespondível, não
obstante a manifestação do Supremo Tribunal Federal na ação rescisória aqui
mencionada. Isso porque, Sr. Presidente, se trata, como disse, de uma opção na
interpretração dos aludidos dispositivos legais.
Tanto num instituto como noutro, na falência e na concordata - e aqui foi
muito bem ressaltado -, procura-se a estabilidade das relações comerciais e a
exclusão expressa que a lei faz data de um Decreto-Lei de 1945, a chamada Lei
de Falências. Àquela época vivia-se outra situação, se não de absoluta estabilidade
econômica, mas bastante próxima dela, e ali, à evidência, se justificava o
afastamento da multa pelos fundamentos aqui expostos em relação à falência
e, possivelmente, a manutenção no tocante à concordata, quando não houve,
pelo que conheço, necessidade de se interpretar a matéria de forma divergente.
Os tempos mudaram, o País vive hoje uma crise econômica determinada por
fatores inúmeros, encontrando-se, no bojo dessa crise, agravando-a, uma carga
tributária no mínimo desproporcional à atividade econômica e a tudo que com
que ela se relaciona.
Penso, Sr. Presidente, que há espaço para as duas interpretações, e isso é
uma questão de opção de cada um dos julgadores, até ideologicamente, para se
ater à literalidade da lei ou encontrar campo para aplicação do art. 112, inciso II,
do Código Tributário Nacional.
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
39
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APARTE
A Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Senhor Ministro V. Exª. me
concede um aparte? Isso não é uma opção ideológica, porque a interpretação
não tem nada com a ideologia. A interpretação consiste em regras de interpretar,
regras inclusive objetivas, sinalizadas pelo CTN. Penso que se pode fazer até
uma opção fora do CTN, mas não por um problema ideológico. Estou dizendo
isso, porque fiz uma opção pelas regras objetivas que não têm nada de ideologia.
O Sr. Ministro Paulo Gallotti: REspeito profundamente o voto de V. Exª.,
mas continuo pensando que posso fazer essa opção, e a faço por entender que é
perfeitamente possível a interpretação que ora se dá ao dispositivo, pois, se, de
um lado, o Supremo Tribunal Federal encontrou como fundamento o argumento
de que, no caso da falência, a retirada da multa, sua não-incidência, se dá para
não prejudicar os credores, o que não ocorreria na concordata, porque essa multa
incidiria sobre o contribuinte, é justamente aí, com a devida vênia, que reside a
minha opção, que faço com o objetivo, de alguma maneira, de contribuir para o
encontro da estabilidade econômica, financeira, comercial e, em última análise,
social que se pretende vigore no País, a meu ver, profundamente prejudicada
com essa carga tributária excessiva, entre esses tributos multas do tipo que
podem ser excluídas com fundamento no art. 112, II, do Código Tributário
Nacional.
Por essas razões, Sr. Presidente, pedindo vênia à Ministra Relatora, rejeito
os embargos.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, peço licença à Srª. Ministra
Nancy Andrighi e aos demais Ministros que estão aguardando, para antecipar o
meu voto em face de que há muito debate a respeito da questão.
Todos sabem que sou filiado à corrente da chamada estabilidade
jurisprudencial, embora aberto a que haja um processo de modificação de
renovação quando os argumentos vêm no sentido de que há modificação da
jurisprudência.
Os fundamentos que estou desenvolvendo são os mesmos descritos no
julgamento dos EREsp n. 169.727-PR, que foram julgados anteriormente.
40
SÚMULAS - PRECEDENTES
Acrescento os fundamentos postos pelo Sr. Ministro Paulo Gallotti e pelo
Sr. Ministro Garcia Vieira a fim de poder elaborar o meu voto.
Apenas para destacar a missão do Superior Tribunal de Justiça, penso
que, e sei que todos pensam dessa maneira, temos uma função didática e
especialmente estabilizadora das decisões jurisprudenciais. Nossa função é
unificar o Direito e garantir a autoridade da Lei Federal. Primeiro, unifica-se e,
segundo, procura-se garantir a autoridade da Lei Federal. Por essa razão, é que,
após a Constituição de 1988, este egrégio Tribunal modificou até um assunto
sumulado do Supremo Tribunal Federal. V. Exªs. estão bem lembrados que a
Súmula n. 621 dizia, anteriormente, que “não enseja embargos de terceiros à
penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis”. A
Seção de Direito Privado entendeu de modo diferente e já sumulou, em sentido
contrário ao colendo Supremo Tribunal Federal, esse posicionamento.
Isso a demonstrar que temos que assumir a nossa posição de intérpretes
da legislação infraconstitucional sem nos submetermos a quaisquer outras
disposições que não sejam aquela mensagem constitucional.
Antecipo o meu voto, porque sei que este assunto é de grande relevância
para as empresas e para o Estado. Todos que compomos a Primeira e a Segunda
Turmas sabemos das dificuldades que o Direito Tributário apresenta. Na minha
visão, trata-se do ramo de Direito mais difícil de interpretar, que exige muito
de nós operadores do Direito, que, além daquela formação para a qual estamos
preparados, exige uma continuidade, um grande aperfeiçoamento nessa questão
de interpretação. Essa é a nossa missão.
Penso que a Sra. Ministra Eliana Calmon não tem que pedir desculpas
nem se penitenciar por estar suscitando esses problemas. Este é o momento dos
problemas serem suscitados. S. Exª., ao ter reaberto a discussão, não fez nada
mais, nada menos, do que cumprir a sua missão de buscar o aperfeiçoamento
jurídico. Não estamos de portas fechadas para a interpretação.
Na minha opinião, é até louvável fazermos novas discussões. Mas, que
se faça um processo aberto de renovação de posição, que fique bem claro que
esta Seção, revendo os seus pontos de vista, reavaliando, meditando, em face de
uma nova composição - não vamos também exigir que os novos ministros que
cheguem a esta Casa apenas sigam orientações postas, porque eles podem muito
bem trazer novas idéias e contribuir para o aperfeiçoamento do Direito -, tem
que pensar primeiramente naquilo que está consagrado e analisar, meditar, para
que não sejamos culpados pela chamada instabilidade jurisprudencial que, hoje,
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
41
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
infelizmente, está instalada em campo de Direito Tributário ainda pelo Superior
Tribunal de Justiça.
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira compartilha dessa minha opinião, e
creio que todos nós. Isso se justifica, porque somos jovens, o Superior Tribunal
de Justiça tem dez anos de existência. Sempre digo, o Superior Tribunal de
Justiça tem a idade da minha segunda neta, e ela todo dia necessita receber
influências, conselhos para ser formada. Não exigiremos que tenhamos já uma
consolidação jurisprudencial e um pensamento interpretativo consolidado como
já o tem o Supremo Tribunal Federal com mais de cem anos de existência.
APARTE
A Sra. Ministra Eliana Calmon: E não terá. Uma das acusações que se faz
ao Supremo Tribunal Federal é que ele nunca a revê, mesmo que a sociedade
mude.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Concordo. Realmente, estamos em
um centro de transformações.
Precisamos fazer essas revisões com o máximo de cuidado, com o máximo
de cautela.
APARTE
A Sra. Ministra Eliana Calmon: Explico a V. Exª. que chamei à colação a
decisão do Supremo Tribunal Federal não porque entendo que este Tribunal fique
amesquinhado em razão de uma interpretação do Supremo Tribunal Federal,
mas estou convicta de que o que ele interpretou infraconstitucionalmente, não
interpretará mais, porque o fundamento do voto de V. Exª. é exatamente o do
voto dado pelo Sr. Ministro Carlos Madeira, e este já perdeu o seu pé de apoio,
porque foi rescindido.
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Mas continuam as linhas mestras
de fundamentação.
42
SÚMULAS - PRECEDENTES
Então, eminente Presidente, é com essas razões que quero pedir para
antecipar o meu voto e com essas propostas de que, cada vez mais, as nossas
discussões se acentuem, mas que estejam sempre ligadas a que uma mudança
jurisprudencial possa causar um mal muito maior às partes, trazendo-lhes uma
insegurança, do que o pensamento já assentado.
Observem V. Exªs. que - já disse e repito - fico muito preocupado quando
temos quatro súmulas em que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento
completamente em sentido contrário ao que aqui discutimos; quer dizer, ou
nos apressamos, ou o Supremo Tribunal Federal não interpretou bem, ou
interpretamos mal, ou interpretamos bem e o Supremo Tribunal Federal
interpretou mal. O jurisdicionado não entenderá como é que um assunto
de Direito Tributário foi sumulado por nós e o Supremo Tribunal Federal
entendeu diferentemente.
O que levo à comunicação de V. Exªs. é que, na semana passada,
conversando com os membros do Conselho de Contribuintes, comecei a
defender ardorosamente a nossa jurisprudência assentada, através de mais de
2.000 acórdãos, de que a decadência tem o prazo de cinco anos e mais cinco,
quando fui surpreendido com a informação de que, na semana anterior, minha
Seção reformara essa decisão - não tinha participado da sessão nem o Sr.
Ministro Franciulli Netto. Apresentaram-me um acórdão dessa Seção em que
foi dito que era Relator o Sr. Ministro Ari Pargendler e, precipitadamente,
disse que havia algum engano, porque o Sr. Ministro Ari Pargendler não fazia
parte da Seção. Mas ocorre que S. Exª. tinha vindo julgar um processo a que
estava vinculado a muito tempo, e eu não sabia. As razões de fundamentação
me foram apresentadas sem nenhum conteúdo de que era um processo de
revisão de fundamentação. Só tive que dizer que, infelizmente, tinha esse
posicionamento agora da Primeira Seção, que o desconhecia. Esse fundamento
devia ser um posicionamento adotado pela Seção e reservara-me para uma
maior manifestação a posteriori. Citei a nossa jurisprudência, tanto ao lado do
contribuinte quanto ao do Estado, pois a temos dos dois lados.
A minha manifestação é no sentido de que, em todo o processo de revisão
de nossos temas, devemos ter o máximo de cuidado e pensar muito na missão
que este Superior Tribunal de Justiça tem a desenvolver, ou seja, de estabilidade
jurisprudencial.
Peço vênia para acompanhar o voto divergente, rejeitando os embargos.
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
43
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Franciulli Netto: Cuida-se de discussão acerca da aplicação
de multa moratória no processo de concordata. O embargante traz o aresto
embargado, da lavra do Exmo. Sr. Ministro José Delgado, o qual negou
provimento a recurso do Estado do Paraná. No acórdão firmou-se entendimento
no sentido de que, estando a empresa então recorrida em processo de concordata,
a ela seria aplicável o afastamento da exigibilidade da multa moratória.
Entendeu o Ministro relator que seria o caso de aplicar à espécie o art.
112, do Código Tributário Nacional, de acordo com a jurisprudência firmada no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, e do próprio STJ.
Como paradigma, apresenta o embargante à colação processo relatado
pelo Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler. Segundo este precedente, o dispositivo
do art. 23, inciso III, do Dec.-Lei n. 7.661/1945, alude ao processo falimentar.
E mais. Que o fundamento da exclusão da multa, qual seja o de não onerar
ainda mais os credores quirografários, pois que recairiam sobre a massa falida,
não tem pertinência no caso da concordata, por não perder o concordatário a
disponibilidade sobre os seus bens, recaindo, portanto, o encargo da multa, sobre
ele próprio, e não sobre os seus credores.
Aduz ainda o embargante que o Pretório Excelso tem entendimento
consoante com a sua tese, tanto que rescindiu julgado em que havia dado ao
aludido dispositivo da Lei Falimentar interpretação extensiva.
Entendo como procedente a divergência afirmada.
De início, é de se considerar que a posição do Supremo Tribunal Federal,
como é de conhecimento geral, modificou-se por ocasião do julgamento da Ação
Rescisória de n. 1.316-SP. Ficou assentado o entendimento de que a exclusão da
multa refere-se tão somente à falência. Isso em virtude do já debatido argumento
de que o objetivo da norma, ao afastar a multa da reclamação na falência, buscou
proteger o patrimônio que vai servir de garantia ao direito dos credores, o que
não subsiste na concordata. Assim se verifica do acórdão cuja ementa a seguir se
transcreve, in verbis:
Ação rescisória. Acórdão que excluiu multa fiscal da responsabilidade de
concordatária, mediante interpretação extensiva da norma do art. 23, parágrafo
único, inc. III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Alegada violação dos arts. 97, inc. VI;
111 e 112, inc. II, do Código Tributário Nacional e no art. 23, parágrafo único, inc.
III, da Lei de Falências.
44
SÚMULAS - PRECEDENTES
A norma do art. 23, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 7.661/1945, que exclui
da falência as multas penais e administrativas, não tem aplicação na concordata,
que não sujeita a empresa ao regime de liquidação, razão pela qual o pagamento
das ditas penalidades não se reflete senão sobre o próprio concordatário,
não alterando os índices fixados para o saldo das contas de seus credores
quirografários.
Caso em que a decisão impugnada aplicou normas jurídicas que a espécie não
comportava.
Configuração da hipótese do art. 485, V, do CPC.
Procedência da ação (AR n. 1.316-SP. DJ: 07.05.1993. p. 8.328. Rel. Min. Ilmar
Galvão).
Os institutos de falência e concordata possuem diferenças, especialmente
na parte que interessa ao caso presente. Trato da administração dos bens por
parte do comerciante que sofre a falência ou beneficia-se da concordata.
Na quebra, o que vai saldar os débitos do falido é o patrimônio, a massa
falida. Esta fica sob a administração do síndico. Decerto, é curial que, com a
cobrança de multa, não há cobrança do falido, mas da massa, e, portanto, é
enfraquecida a garantia dos credores.
Assim esclarece Trajano de Miranda Valverde, ao comentar o tema:
Não podem também ser reclamadas na falência as importâncias
correspondentes às penas pecuniárias por infração das leis penais e
administrativas.
São sanções penais de ações ou omissões, pelas quais respondem
pessoalmente os seus autores. Podem vir, ou não, acompanhadas de outra
cominação e tomam, tanto no direito penal, quanto no direito tributário, e em
outros ramos do direito público, o nome de multas. Funcionam como meio
coercitivo sobre a pessoa do devedor e convertem-se, em regra, no direito penal,
em prisão.
A proibição, que figura no nosso direito falimentar desde a Lei n. 2.024, de
1908, provém da Lei Alemã sobre falências que, no § 63, n. 3, ordena a exclusão
do concurso dos créditos por penas pecuniárias, porquanto, se eles pudessem
ser incluídos na falência, feririam não tanto o devedor, quanto os credores dela,
contrariando, ainda hoje, o princípio, que não necessita estar mais nos Códigos,
de que a responsabilidade penal é absolutamente pessoal (cf. “Comentários à Lei
de Falências”, 4ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 210-211).
Vale, ainda, trazer o escólio de José da Silva Pacheco:
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
45
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Os motivos determinantes dessa regra residiam no fato de que se à
falência concorressem créditos provenientes de penas impostas ao falido,
este, pessoalmente, deveria responder, mas não os credores concursais da
falência, que nada tinham ou teriam a ver com tais penas (cf. “Processo de
Falência e Concordata”, 5 ed. Ed. Forense, 1988, p. 320).
A concordata, a seu turno, constitui-se num dilargamento de prazos e
concessão de facilidades para o pagamento de dívidas concedido ao comerciante,
para que viabilize a satisfação dos débitos e a continuidade de funcionamento
do estabelecimento comercial. O concordatário permanece com a administração
de seus bens, ainda que sobre a fiscalização do comissário. A imposição da
multa, portanto, não vai acarretar diminuição das quantias devidas. O direito
dos credores continua incólume. Neste ponto vale evidenciar excerto do voto
proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Ilmar Galvão, no julgado proveniente do
Pretório Excelso, aqui já referido:
Com efeito, nas concordatas, o pagamento de multas não se reflete senão
sobre o próprio concordatário, não alterando os índices fixados para o saldo das
contas de seus credores quirografários.
Distinguindo-se, por essa forma, os dois institutos, não sobra espaço para
admitir-se que, no dispositivo sob apreciação, a Lei Falimentar diz menos do que
pretende dizer, ao restringir à falência a exclusão das multas administrativas,
única hipótese de cabimento de interpretação que, ultrapassando a expressão
que decorre da literalidade de seu texto, pudesse abranger, em seu sentido, as
concordatas.
Há diferença nas duas figuras. Numa, as dívidas hão de ser adimplidas nas
forças da massa falida. Diminuir esse montante para o pagamento de multa
decerto transfere o ônus para os credores.
Noutra, a satisfação do crédito não se garante por um patrimônio estático.
Não se duvida que a garantia dos credores de um comerciante concordatário é o
seu patrimônio. Trata-se, no entanto, de uma situação em que há a continuidade
nas atividades mercantis, e, portanto, possibilidade de geração de riqueza. O
benefício da exclusão da multa atingiria o concordatário, e não os seus credores.
Sob outro ângulo, não há olvidar a disposição legal vigente. O art. 23, do
Dec-Lei n. 7.661/1945 foi expresso quanto à hipótese de exclusão do crédito
referente às penas decorrentes de infrações de lei penal e administrativa. Não
foi mencionada a concordata, que, insisto, possui aspectos diferencias em relação
à falência, o que faz concluir que não se trata de hipótese de interpretação da
46
SÚMULAS - PRECEDENTES
lei tributária, como pensam os que aludem à aplicação do art. 112, inciso II, do
Código Tributário Nacional.
Tal artigo inflete quando há dúvida nas circunstâncias de sua aplicação.
Ora, a lei é expressa, pelo que entendo não ser caso de incidência do dispositivo
interpretativo.
Acolho, pois, os embargos, acompanhando a Exma. Sra. Ministra Relatora,
no sentido de que seja aplicada a multa moratória à empresa concordatária.
É o voto.
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O Sr. Ministro Francisco Falcão: Sr. Presidente, retifico o meu voto para
acolher os embargos em função do precedente.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: - Sr. Presidente, data venia do
voto da Relatora, voto no sentido de rejeitar os embargos.
VOTO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Sr. Presidente, acrescento que farei
juntar cópia de voto anteriormente proferido sobre a matéria.
ANEXO
VOTO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
N. 190.102-SP (2000.0024434-1)
Relator: Ministro Garcia Vieira
Relator para acórdão: Ministro Milton Luiz Pereira
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
47
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargante: Estado de São Paulo
Procurador: Aylton Marcelo Barbosa da Silva e outros
Embargado: Cromaton Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
Advogado: Renato de Luizi Júnior e outro
VOTO CONDUTOR
(RECURSO ESPECIAL N. 177.827-SP - VOTO-VISTA)
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Sob o manto de dúvidas, pareceume conveniente refletir solitariamente a respeito do tema: consideradas as
disposições do artigo 23, parágrafo único, inciso III, Decreto-Lei n. 7.661/1945,
a exigência, ou não, na execução fiscal contra concordatária, da multa decorrente
do inadimplemento de obrigação fiscal.
Nesse amplo contexto, o Senhor Ministro Relator, interpretando aquelas
disposições legais e sob a réstia do art. 112, CTN, comemorando precedentes
jurisprudenciais, votou provendo o recurso para desconstituir v. acórdão que
estadeou a legalidade da incidência da multa moratória, embora a devedora
estivesse amparada pelos benefícios da concordata preventiva.
De pronto, pois, verifica-se que a questão litigiosa fulcral não guarda
similitude com aquela versada em outros recursos, nos quais, supervenientemente
(artigo 462, CPC), foi declarada a falência, interpretando o art. 23, parágrafo
único, inciso III, Decreto-Lei n. 7.661/1945 e aplicando-se as Súmulas n. 192 e
n. 565-STF.
Por essas vias, acessa-se que a jurisprudência, desta Corte e do excelso
Supremo, quanto à concordata, revela precedentes variando a compreensão sobre
a incidência, ou não, da multa fiscal moratória (p. ex: RE n. 110.399-0-SP, Rel.
Min. Carlos Madeira, in DJU de 27.02.1987; A. Resc. n. 1.316-6-SP, Rel. Min.
Ilmar Galvão, in DJU de 07.05.1993; REsps n. 9.571, in DJU de 20.11.1995; n.
41.928, in DJU de 26.09.1994; n. 167.412-SP e n. 38.997; EDREsp n. 38.089,
in DJU de 28.11.1994.
No pertencente, à “massa falida”, a falar da exigibilidade na concordata,
prevalecem julgados excluindo a predita multa; confira-se: REsps n. 181.709-SP
e n. 182.215-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, in DJU de 13.10.1998 e 03.11.1998.
Fazendo-se o confronto entre os julgados trazidos pela lembrança, apesar
da divergência, assentou inexigibilidade na concordata e, uniformemente, na
falência. Em frente dessa realidade, ganha significância anotar o seguinte:
48
SÚMULAS - PRECEDENTES
(...)
A falência tem a natureza de medida preventiva do prejuízo, para impedir
a dissipação dos bens do devedor, que são a garantia comum dos bens
credores. Mas é também um processo de execução extraordinária e coletiva,
sobre a generalidade daqueles bens, com o objetivo de circunscrever o desastre
econômico do devedor e igualar os credores quirográficos: daí a inexigibilidade
da multa, que refletiria no montante da massa a ser partilhada com os credores.
Na concordata, porém, não há a execução extraordinária e coletiva, que
caracteriza a falência, pois se trata de um ajuste para pagamento aos credores
do comerciante em crise, com a garantia dos seus bens, mas assegurada a
continuidade de seus negócios. A exigência da multa fiscal não afeta, de forma
direta, os credores. Daí não se referir o art. 23, parágrafo único da Lei de Falências
à concordata, mas tão só à falência. (voto condutor no RE n. 110.399-SP, ferindo o
ponto adstrito a inexigibilidade da multa na falência - in RTJ 120, p. 1.326 -).
Essas idéias estão bem compreendidas no REsp n. 182.215-SP, Rel. Min. Ari
Pargendler, julgado assim ementado:
Tributário. Multa fiscal. Concordata.
O motivo que inspirou o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n.
7.661/1945, excluindo as multas fiscais do processo de falência, foi o de
evitar que essas penalidades recaíssem em terceiros alheios à infração; esse
tratamento não se justifica no processo de concordata, porque implicaria
favorecer o próprio infrator. Recurso especial conhecido e provido. (in DJU
de 03.11.1998).
Situa-se, assim, que são diferentes os motivos para à inexigibilidade ou
incidência da questionada multa, nesse eito merecendo ser assinalado, com a
transcrição da respectiva ementa, específico julgado, máxime cuidando-se de
Ação Rescisória julgada pelo Pleno da Suprema Corte:
- Ação rescisória. Acórdão que excluiu multa fiscal da responsabilidade de
concordatária, mediante interpretação extensiva da norma do art. 23, parágrafo
único, inc. III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Alegada violação dos arts. 97, inc. VI;
111 e 112, inc. II, do Código Tributário Nacional e no art. 23, parágrafo único, inc.
III, da Lei de Falência.
A norma do art. 23, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 7.661/1945, que exclui
da falência as multas penais e administrativas, não tem aplicação na concordata,
que não sujeita a empresa no regime de liquidação, razão pela qual o pagamento
das ditas penalidades não se reflete senão sobre o próprio concordatário,
não alterando os índices fixados para o saldo das contas de seus credores
quirografários.
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
49
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Caso em que a decisão impugnada aplicou normas jurídicas que a espécie não
comportava.
Configuração de hipótese do art. 485, V, do CPC.
Procedência da ação. (A. Resc. n. 1.316-6-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno STF,
unânime, in DJU de 07.05.1993).
Por oportuno, bem elucidando a questão convém ressaltar a fundamentação
do julgado:
(...)
O v. acórdão rescindendo, todavia, trilhou senda diversa, já que estendeu ao
devedor concordatário a norma do art. 23, II, do DL n. 7.661/1945, que exclui
da falência “as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”,
sob a justificativa da necessidade de obviar-se o agravamento da situação do
concordatário, interpretação essa que estaria autorizada no art. 112, II, do CTN.
Esse entendimento não encontra fomento nos dispositivos legais
mencionados.
Realmente, como se sabe, a decretação da falência tem por consequência
imediata a substituição do devedor insolvente por um organismo de natureza
complexa, que é a massa falida, constituída, do ponto de vista subjetivo, pelos
sujeitos de direito que compõem a comunhão dos credores, e, sob o aspecto
objetivo, pelo patrimônio do devedor, afetado como garantia dos débitos.
Em tais circunstâncias, exigir da massa falida o pagamento de multas aplicadas
ao falido é o mesmo que punir alguém por falta cometida por outrem, situação
com que não se compadece o nosso sistema jurídico, orientado que é no sentido
de que os efeitos da pena não devem ir além da pessoa do infrator.
Daí a razão de ser da norma do art. 23, parágrafo único, II, da Lei Falimentar,
vedadora da reclamação, no processo de quebra, das penas pecuniárias por
infração das leis penais e administrativas.
O mesmo não ocorre com a concordata, que não dissolve a sociedade mercantil
e, conseqüentemente, não a sujeita ao regime de liquidação, conservando o
devedor a administração dos seus bens e continuando com o seu negócio, sem
solução de continuidade.
“A exigência da multa fiscal - reconhece o próprio acórdão rescindendo - não
afeta, de forma direta, os credores. Daí não se referir o art. 23, parágrafo único, da
Lei de Falências à concordata, mas tão só à falência”. Com efeito, nas concordatas,
o pagamento de multas não se reflete senão sobre o próprio concordatário,
não alterando os índices fixados para o saldo das contas de seus credores
quirografários.
Distinguindo-se, por essa forma, os dois institutos, não sobra espaço para
admitir-se que, no dispositivo sob apreciação, a Lei Falimentar diz menos do que
50
SÚMULAS - PRECEDENTES
pretende dizer, ao restringir à falência a exclusão das multas administrativas,
única hipótese de cabimento de interpretação que, ultrapassando a expressão
que decorre da literalidade de seu texto, pudesse abranger, em seu sentido, as
concordatas.
Não obstante essa evidência, o v. acórdão rescindendo afastou a exigência da
multa fiscal moratória da concordata, inspirando-se, para tanto, no art. 112, II, do
CTN, conforme assinalado no voto do eminente Relator, in verbis:
Embora reconhecendo que tal dispositivo (art. 23, parágrafo único, III, da
Lei de Falências) somente é aplicável à falência, deu-se a ele interpretação
extensiva, com supedâneo no inc. II, segunda parte, do art. 112, do CTN (fl.
105).
Trata-se, entretanto, de dispositivo que recomenda seja interpretado da
maneira mais favorável ao contribuinte a lei que define infrações, em caso de
dúvida quanto à natureza ou extensão dos efeitos desta, e não a lei que impõe
obrigações resultantes de multas fiscais.
No presente caso, onde não se controverte a respeito do acerto, ou não, da
punição dada ao devedor remisso, mas tão-somente sobre a exigibilidade da
multa que lhe foi aplicada, em face da concordata requerida, forçoso é reconhecer
que a norma interpretativa do mencionado dispositivo não tem aplicação.
Assim, cede ela espaço ao princípio consagrado no art. 97, VI, do mesmo
Código, segundo o qual somente a lei - e lei sujeita a interpretação literal (art. 111
do CTN) - pode estabelecer hipótese de dispensa de penalidade.
Ante tais considerações, é de ter-se por demonstrado que o v. acórdão
rescindendo, para negar provimento ao recurso extraordinário, aplicou normas
jurídicas incabíveis na espécie, quais seja, os arts. 23, parágrafo único, III, do DL
n. 7.661/1945 e o art. 112, II, segunda parte, do CTN, configurando-se, por esta
forma, a hipótese do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que autoriza a sua
rescisão.
À sua vez, como revisor, no mesmo julgamento, lineou o exímio Ministro
Moreira Alves:
(...)
Portanto, é inequívoco que a interpretação extensiva dada ao dispositivo
concernente à falência decorreu exclusivamente da permissão do art. 112, II, do
CTN.
Sucede, porém, que tem razão autor da presente rescisória quando afirma que
essa permissão vislumbrada pelo acórdão recorrido com base no artigo 112, II,
do CTN inexiste, tendo sido aplicado esse artigo ao caso concreto em desacordo
frontal com a sua própria letra. Com efeito, reza o citado dispositivo:
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
51
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou que lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso
de dúvida quanto:
(...)
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
(...)
Ora, o inciso III do parágrafo único do artigo 23 da Lei de Falências (“Parágrafo
único - Não podem ser reclamadas na falência: (...) III - as penas pecuniárias por
infrações das leis penais ou administrativas”) não é obviamente lei tributária que
defina infrações fiscais ou que lhe comine penalidades, não se lhe aplicando,
pois, a interpretação mais favorável a que alude o artigo 112, caput, do CTN, nem
a dúvida que dá margem à interpretação mais favorável dessas leis tributárias
diz respeito à natureza ou à extensão dos efeitos de fato outro - como é o do
comprometimento da solvabilidade do concordatário - que não o fato que se
pretende enquadrado na definição da infração fiscal.
Portanto, para dar-se interpretação extensiva a dispositivo da lei de falências,
o qual por si mesmo não a admitia como expressamente reconheceu o acórdão
recorrido, foi necessário valer-se, como único sustentáculo dessa interpretação
extensiva, da norma contida no CTN (inciso II, segunda parte, do artigo 112 desse
mesmo Código) literalmente inaplicável ao caso.
Procedente, pois, a presente ação, passa a julgar, novamente, o recurso
extraordinário em causa, para, com base nas mesmas razões acima referidas, dele
conhecer e lhe dar provimento.
Na atoarda dessa forte argumentação, de avante, perdem ressonância os
precedentes dos órgãos fracionários desta Corte e do excelso Supremo alteando
compreensão diversa, desconstituída em Ação Rescisória resolvida unânimente.
Aliás, já refletiu em recente julgamento da colenda Segunda Turma; verifique-se:
- Tributário. Multa fiscal. Concordata.
O motivo que inspirou o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945,
excluindo as multas fiscais do processo de falência, foi o de evitar que essas
penalidades recaíssem em terceiros alheios à infração; esse tratamento não
se justifica no processo de concordata, porque implicaria favorecer o próprio
infrator. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 182.215-SP, Rel. Min. Ari
Pargendler, in DJU de 03.11.1998).
Soma-se que, anteriormente, esta Turma editou julgado no mesmo sentido:
- Tributário. Multa. Exigibilidade. Concordata.
52
SÚMULAS - PRECEDENTES
A muita proveniente de infração fiscal é exigível do concordatário. A vedação
contida no art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei n. 7.661/1945, refere-se,
apenas, ao processo de falência. Não é lícito estendê-la à concordata. (REsp n.
41.928-0-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 26.09.1994).
Definido o facies, como visto, ainda que precedentes tenham versado
solução favorável à exclusão da multa (p. ex: REsp n. 38.997-6-SP, Rel. Min.
Demócrito Reinaldo, in DJU 17.04.1995; REsp n. 111.926-PR, Rel. Min. José
Delgado, in DJU de 19.05.1997), convencido pela fundamentação em contrário,
data venia, discordando do eminente Relator, voto negando provimento ao recurso.
É o voto-vista.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 208.107-PR
(99.0079421-4)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: João Ernesto Aragones Vianna e outros
Embargado: Indústrias Químicas Melyane S/A
Advogado: Francisco Braz Neto e outros
EMENTA
Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Empresa em regime
de concordata. Multa moratória. Afastamento. Impossibilidade.
Inaplicabilidade do art. 23, III do DL n. 7.661/1945. Precedente da
eg. 1ª Seção.
- Tratando-se de empresa em regime de concordata, é legítima a
cobrança de multa proveniente de infração fiscal (EREsp n. 111.926PR).
- A regra do art. 23, III do D.L n. 7.661/1945 é aplicável apenas
aos casos de falência.
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
53
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Ressalva do ponto de vista do relator.
- Embargos de divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos. Votaram com o
Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, Eliana Calmon, Franciulli Netto e
Castro Filho. Votaram com o Relator os Ministros Garcia Vieira, José Delgado,
Paulo Gallotti e Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente
Ministro Francisco Peçanha Martins, Relator
DJ 04.06.2001
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: - Em sede de recurso especial
manifestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como
recorrido Indústrias Químicas Melyane S/A, a Primeira Turma desta eg. Corte
decidiu a controvérsia dos autos em acórdão assim ementado (fl. 189):
Tributário. Empresa em concordata. Exclusão da multa fiscal.
Em razão do disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional, que prevê a
interpretação da lei tributária de maneira mais favorável ao contribuinte, deve-se
afastar a exigência de multa fiscal contra empresa em concordata, aplicando-se a
regra contida no artigo 23, parágrafo único, inciso II da Lei de Falências.
Recurso improvido.
Irresignado, o INSS opõe estes embargos de divergência sustentando que
somente a falência tem o condão de afastar a exigibilidade da multa fiscal. Traz
a confronto, para demonstrar a dissonância interpretativa alegada, acórdãos
proferidos pela eg. 2ª Turma, assim resumidos:
Tributário. Multa fiscal. Concordata. O motivo que inspirou o artigo 23, inciso
III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, excluindo as multas fiscais do processo de
54
SÚMULAS - PRECEDENTES
falência, foi o de evitar que essas penalidades recaíssem em terceiros alheios à
infração; esse tratamento não se justifica no processo de concordata, porque
implicaria favorecer o próprio infrator. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp n. 182.215-SP, D.J. 03.11.1998, Rel. Min. Ari Pargendler).
Tributário e Processual Civil. Multa fiscal. Cobrança de empresa concordatária:
possibilidade. Recurso improvido.
I - É legítima a cobrança de multa fiscal em face de empresa em concordata.
II - A interpretação benigna, prevista no art. 112 do CTN, pressupõe a existência
de dúvida objetiva na exegese da legislação fiscal. Não havendo divergência
acerca da interpretação da legislação tributária, o art. 112 do CTN não pode ser
aplicado.
III - Precedentes do STJ: REsp n. 9.571-RJ e REsp n. 41.928-SP.
IV - Recurso especial conhecido e improvido, “confirmando-se” o acórdão
proferido pela Corte de segundo grau. (REsp n. 178.427-SP, DJ 07.12.1998, Rel.
Min. Adhemar Maciel).
Admiti os embargos, abrindo vista à parte contrária, que deixou de oferecer
impugnação.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): O INSS opõe
estes embargos de divergência insurgindo-se contra acórdão proferido pela
eg. 1ª Turma deste STJ, que entendeu inexigível a multa decorrente do
inadimplemento de obrigação fiscal, de empresa em regime de concordata.
Sustenta que assim decidindo, a Turma julgadora divergiu do entendimento da
eg. 2ª Turma, esposado nos REsps n. 182.215-SP e n. 178.427-SP.
Tenho opinião firmada de que a concordata não é senão uma espécie
do gênero falência, e não teria sentido que aquele favor conferido pela lei aos
comerciantes para evitar o processo de quebra, isto é, a extinção da empresa fosse
onerado com a cobrança da multa. Não vejo por que fazer a diferença. A não
cobrança da multa é uma forma de fazer com que a concordata tenha maiores
possibilidades de êxito. Afinal, o que se verifica, inclusive com a interferência
econômico-financeira do Estado, é sempre a tentativa da reabilitação das
empresas com a manutenção dos empregos. Considerando que a concordata
é espécie da falência, é uma das características do estado falimentar, não vejo
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
55
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
porque fazer a distinção em prejuízo, no caso, dos devedores, dos credores
quirografários, dos empregados, do próprio Estado.
Porém, esta eg. 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp n. 111.926-PR
(Sessão de 24.08.2000), por maioria de votos, acolhendo o voto da Min. Eliana
Calmon, decidiu pelo não afastamento da exigibilidade da multa moratória de
tais empresas, sob o fundamento de que o art. 23, III, do DL n. 7.661/1945
dirige-se tão-só à falência, não podendo ser interpretado extensivamente.
Neste sentido, da eg. 1ª Turma, por mais recente, destaco:
Tributário. Multa. Exigibilidade. Concordata.
- A multa proveniente de infração fiscal é exigível do concordatário. A vedação
contida no art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei n. 7.661/1945, refere-se,
apenas, ao processo de falência. Não é lícito estendê-la à concordata. (REsp n.
261.631-SP, DJ 13.11.2000, Rel. p/ acórdão Humberto Gomes de Barros, Rel. Orig.
Min. Garcia Vieira).
Do exposto, ressalvada minha posição pessoal, acolho os embargos.
RECURSO ESPECIAL N. 41.928-SP (93.0035246-6)
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Recorrente: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual)
Recorrida: Mebrasi Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Márcia Ferreira Couto e outros e Cinira Cordeiro Duarte
EMENTA
Tributário. Multa. Exigibilidade. Concordata.
- A multa proveniente de infração fiscal é exigível do
concordatário. A vedação contida no art. 23, parágrafo único, III do
Decreto-Lei n. 7.661/1945, refere-se, apenas, ao processo de falência.
Não é lícito estendê-la à concordata.
56
SÚMULAS - PRECEDENTES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram
com o Ministro Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha,
Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo.
Brasília (DF), 24 de agosto de 1994 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator
DJ 26.09.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: - O Estado de São Paulo
move execução fiscal, contra a ora Recorrida.
A execução foi objeto de embargos, parcialmente recebidos pelo C.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
O v. acórdão acolheu os embargos, para cancelar multa imposta à
contribuinte em mora. O recebimento foi justificado, in verbis:
No que concerne à multa de 30%, deverá ela ser cancelada, pois embora
seja inaplicável à concordata a regra do inciso III, do parágrafo único do artigo
23 da Lei de Falências, a exigência fiscal não afeta, diretamente, o interesse dos
credores, uma vez que é assegurada a continuidade dos negócios do devedor, daí
sua inexigibilidade, tendo em vista o preceito do inciso II do art. 112 do Código
Tributário Nacional, que determina seja dada à lei interpretação mais favorável
ao contribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos da cobrança sobre sua
solvabilidade. Nesse sentido, Recurso Extraordinário n. 110.399-SP, do Supremo
Tribunal Federal (fls. 67-68).
O Estado exeqüente interpôs recurso especial, fincado na alínea a. Afirma
violação do preceito contido no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei n.
7.661, de 21.06.1945.
Este, o relatório.
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
57
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): - O art. 23 da Lei
de Falências (DL n. 7.661/1945) diz, em seu parágrafo único:
Não podem ser reclamadas na falência:
I - (...)
II - (...)
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
Como se percebe do texto que reproduzi no relatório, o v. acórdão recorrido,
este dispositivo legal foi estendido à concordata, porque:
a) a regra do parágrafo único, inciso III, malgrado inaplicável à concordata,
não afeta o direito dos credores;
b) a multa é inexigível, porque o art. 112, II do CTN recomenda se
interprete a lei, de modo mais favorável ao contribuinte, de modo a resguardarlhe a solvabilidade;
c) o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 110.399 recomendou a não
incidência de multa nas cobranças fiscais contra concordatário.
Peço vênia para dizer que não alcancei o sentido do primeiro argumento
acima destacado.
Com efeito, a circunstância de a cobrança não afetar os interesses dos
credores me leva ao entendimento de que a multa deve ser paga.
O saudoso Professor J. C. Sampaio de Lacerda observa que a vedação de
se reclamarem créditos oriundos de sanções administrativas justifica-se, “pois,
do contrário seria fazer recair uma sanção nos credores, que veriam o acervo
diminuído e em desacordo com o princípio de que a pena não poderá passar da
pessoa do delinqüente.” (Manual de Direito Falimentar - Ed. Freitas Bastos - 2ª
Ed. - 1961 - p. 196).
Na concordata, como registra o acórdão recorrido, não existe o perigo de a
multa repercutir sobre o patrimônio dos credores.
Por isto, não faz sentido estender-se a regra do inciso III ao regime da
concordata. Semelhante extensão desviaria o precito de seu escopo social.
De fato: a vedação - cuja finalidade é evitar que a pena incida sobre
inocentes - passaria a funcionar como injustificável benesse ao próprio infrator.
58
SÚMULAS - PRECEDENTES
Como observa a E. Procuradora do Estado, nas razões que sustentam
o Recurso Especial, o art. 147 da Lei de Falências submete aos efeitos da
concordata, somente, os créditos quirografários. Os créditos fiscais estão, assim,
imunes a tais efeitos.
A recomendação contida no art. 112 do CTN, de que se interprete
generosamente a lei tributária, não autoriza o cancelamento de multa prevista
em lei e aplicada sobre contribuinte reconhecidamente infrator.
Faço, por último, um registro: o acórdão do Supremo Tribunal Federal,
invocado na decisão recorrida não cuidou de multa imposta a concordatário.
Tratou, em verdade, da cobrança de multa em processo de falência.
Aquele julgamento, está resumido em ementa, com estes texto:
Multa moratória. Sua inexigibilidade em falência, art. 23, parágrafo único,
III, da Lei de Falências. A partir do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de
25.10.1966, não há como se distinguir entre multa moratória e administrativa.
Para a indenização da mora são previstos juros e correção monetária (RTJ 80/104).
Dou provimento ao recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 167.412-SP (98.0018511-9)
Relator: Ministro Hélio Mosimann
Recorrente: Companhia Nacional de Estamparia
Advogado: Celso Luiz Benovides e outros
Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Washington Luiz Nogueira Fernandes e outros
EMENTA
Execução fiscal. Embargos. Rejeição. Executada sob o regime de
concordata preventiva. Multa moratória. Inclusão.
A norma legal que exclui da falência as penas pecuniárias não
tem aplicação ao processo de concordata.
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
59
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Ari Pargendler e Aldir
Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Adhemar Maciel.
Brasília (DF), 16 de junho de 1998 (data do julgamento).
Ministro Peçanha Martins, Presidente
Ministro Hélio Mosimann, Relator
DJ 14.09.1998
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: - Cuida-se de recurso especial interposto
pela Companhia Nacional de Estamparia, fundado no artigo 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos à
execução fiscal opostos pela ora recorrente, reconhecendo válida a atualização
do crédito fiscal pela variação da UFESP, e desta pelo IPC da Fipe, bem como
a incidência da multa moratória de 30% sobre o débito, não obstante estar a
devedora amparada pelos benefícios da concordata preventiva.
Sustenta a recorrente, em síntese, negativa de vigência aos artigos 535,
I e II, do Código de Processo Civil, 112, do Código Tributário Nacional e
23, III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, bem como dissídio jurisprudencial,
inconformada com “a cobrança de multa de mora incidente sobre tributos
devidos por contribuintes em regime de concordata preventiva”.
Com as contra-razões de fls. 164-168, vieram os autos a esta superior
instância.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): - Conheço do recurso porque
comprovado o dissídio.
60
SÚMULAS - PRECEDENTES
Com efeito, afirma a decisão recorrida (fl. 133) ser “cabível a multa
moratória, à regra do disposto no artigo 161, do Código Tributário Nacional”.
Em sentido contrário, eis como decidido o tema pela egrégia Primeira Turma:
Processual Civil e Tributário. ICM. Cobrança. Embargos à execução. Correção
monetária. Juros de mora e multa. Embargante em regime de concordata
preventiva. Exclusão da multa moratória. Possibilidade.
I - Correta a decisão que, arrimando-se em jurisprudência do Pretório Excelso,
entendeu que, malgrado não aplicável à concordata, a regra ao inciso II, do
parágrafo único, do artigo 23 da Lei de Falências, “afasta-se, porém, a exigibilidade
da multa fiscal, tendo em vista o preceito do art. 112 do Código Tributário Nacional,
que determina seja dada à lei interpretação mais favorável ao contribuinte,
evitando-se a extensão dos efeitos da cobrança sobre sua solvabilidade”.
II - In casu, estando a embargante, ora recorrida, em regime de concordata
preventiva, com dificuldade de saldar suas dívidas, cabível afastar-se a
exigibilidade da multa fiscal, a teor do artigo 112 do Código Tributário Nacional e
em consonância com a jurisprudência do egrégio STF.
III - Recurso desprovido. Decisão unânime. (REsp n. 38.997-SP, Rel. Min.
Demócrito Reinaldo, DJ de 17.04.1995).
Inclinei-me, a princípio, pela exclusão da multa porque, em se tratando
de empresa em fase de concordata, a imposição da penalidade poderia levá-la a
conseqüências mais drásticas. As dificuldades aumentadas levariam certamente
até à falência.
O tema, como se sabe, é altamente controvertido, levando-nos a cuidadosa
meditação.
Apesar dos fortes argumentos trazidos no acórdão cuja ementa foi acima
transcrita, a mesma Primeira Turma desta Corte também já se manifestou em
sentido contrário, apoiada na lição sempre respeitada de Sampaio Lacerda:
“a vedação de se reclamarem créditos oriundos de sanções administrativas
justifica-se, pois, do contrário seria fazer recair uma sanção nos credores, que
veriam o acervo diminuído e em desacordo com o princípio de que a pena não
poderá passar da pessoa do delinqüente (Manual de Direito Falimentar - Ed.
Freitas Bastos - 2ª Ed. - 1961 - p. 196). Na concordata como registra o acórdão
recorrido, não existe o perigo de a multa repercutir sobre o patrimônio dos
credores. Por isso, não faz sentido estender-se a regra do inciso III ao regime
da concordata. Semelhante extenção desviaria o preceito de seu escopo social.
De fato: “a vedação - cuja finalidade é evitar que a pena incida sobre inocentes passaria a funcionar como injustificável benesse ao próprio infrator”.
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
61
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
É verdade que já decidiu o Supremo Tribunal afastar “a exigibilidade da
multa fiscal, tendo em vista o preceito do inciso II do artigo 112 do Código
Tributário Nacional, que determina seja dada à lei interpretação mais favorável
ao contribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos da cobrança sobre sua
solvabilidade” (Min. Carlos Madeira, RTJ 120/1.324, em 06.02.1987). Contudo,
além de a decisão ser mais antiga, a ela se contrapõe manifestação unânime do
Plenário (AR n. 1.316-SP, Min. Ilmar Galvão), como segue:
A norma do artigo 23, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 7.661/1945, que exclui
da falência as multas penais e administrativas, não tem aplicação na concordata,
que não sujeita a empresa ao regime de liquidação, razão pela qual o pagamento
das ditas penalidades não se reflete senão sobre o próprio concordatário,
não alterando os índices fixados para o saldo das contas de seus credores
quirografários.
Finalmente, vejo que esta Turma já tem posição a respeito, tomada por
unanimidade, considerando que o tratamento conferido à falência pelo artigo
23, inciso III, não se justifica no processo de concordata (Min. Ari Pargendler,
REsp n. 9.571-RJ, em 25.10.1995).
Pelo exposto, demonstrada que está a divergência, conheço do recurso, mas
lhe nego provimento.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro Peçanha Martins: - Senhor Ministro Relator, também
comungo das apreensões de V. Exa. Na verdade, a concordata é um capítulo de
um processo de falência e não são todas as firmas que conseguem escapar dele.
Mas tendo o Pleno do Supremo Tribunal Federal assim decidido, acompanho o
voto de V. Exa.
RECURSO ESPECIAL N. 178.427-SP (98.044399-1)
Relator: Ministro Adhemar Maciel
Recorrente: Indústrias Emanoel Rocco S/A
62
SÚMULAS - PRECEDENTES
Advogados: Noedy de Castro Mello e outros
Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: José Ramos Nogueira Neto e outros
EMENTA
Tributário e Processual Civil. Multa fiscal. Cobrança de empresa
concordatária: possibilidade. Recurso improvido.
I - É legítima a cobrança de multa fiscal em face de empresa em
concordata.
II - A interpretação benigna, prevista no art. 112 do CTN,
pressupõe a existência de dúvida objetiva na exegese da legislação
fiscal. Não havendo divergência acerca da interpretação da legislação
tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado.
III - Precedentes do STJ: REsp n. 9.571-RJ e REsp n. 41.928-SP.
IV - Recurso especial conhecido e improvido, “confirmando-se”
o acórdão proferido pela Corte de segundo grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de
acordo os Srs. Ministros Ari Pargendler, Hélio Mosimann e Peçanha Martins.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 1º de setembro de 1998 (data do julgamento).
Ministro Ari Pargendler, Presidente
Ministro Adhemar Maciel, Relator
DJ 07.12.1998
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
63
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Indústrias Emanoel Rocco S/A interpõe
recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, impugnando
acórdão proferido pelo TJSP.
A Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal contra a ora
recorrente, cobrando ICMS proveniente de débito declarado e não pago.
Inconformada, a ora recorrente propôs ação incidental de embargos à
execução.
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e determinou o
prosseguimento da execução.
Irresignada, a ora recorrente apelou.
A 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, à unanimidade de votos, negou
provimento ao apelo, ao fundamento de que “o art. 23, parágrafo único, inciso
III, da Lei de Falências dispõe que não podem ser reclamadas na falência as
penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Ora, não existe
aí nenhuma dúvida a justificar a interpretação benigna a que se refere o artigo
112 do CTN. A exclusão das penalidades ocorre apenas na falência. Por isso, o
fato de ser a embargante concordatária não autoriza a exclusão” (fl. 87).
Insatisfeita, Indústrias Emanoel Rocco S/A recorre de especial pelas
alíneas a e c do permissivo constitucional. Alega que o acórdão recorrido
contrariou o art. 112 do CTN. Invoca precedentes do STF e do STJ.
A Fazenda apresentou contra-razões, nas quais também invoca precedente
desta Corte.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, conheço do
recurso especial pela divergência, já que existem julgados do STF e do STJ em
favor da recorrente.
No mérito, no entanto, a concordatária não tem razão, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Turma, em especial
com precedente da relatoria do eminente Ministro Ari Pargendler, assim
ementado:
64
SÚMULAS - PRECEDENTES
Tributário. Multa fiscal. Concordata. O motivo que inspirou o artigo 23, inciso
III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, excluindo as multas fiscais do processo de
falência, foi o de evitar que essas penalidades fossem suportadas por terceiros
alheios à infração; esse tratamento não se justifica no processo de concordata,
porque implicaria favorecer o próprio infrator. Recurso especial não conhecido
(REsp n. 9.571-RJ, 2ª Turma do STJ, unânime, publicado no DJ de 20.11.1995).
O eminente Ministro Humberto Gomes de Barros também entende que
“a multa proveniente de infração fiscal é exigível do concordatário. A vedação
contida no art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei n. 7.661/1945, refere-se,
apenas, ao processo de falência. Não é lícito estendê-la à concordata” (REsp n.
41.928-SP, 1ª Turma do STJ, unânime, publicado no DJ de 26.09.1994).
À luz do inciso III do parágrafo único do art. 23 da Lei de Falências, as
penas pecuniárias por infração das leis penas e administrativas não podem ser
reclamadas na falência.
Como se vê, o mencionado preceito do Decreto-Lei n. 7.661/1945 diz
respeito apenas à falência, pois é expresso nesse sentido e está no título (Título
I) destinado tão-somente à falência, e não no que trata das disposições gerais
referentes à concordata e à falência (Título XIII). Assim, tanto pelo método de
interpretação literal, como pelo de interpretação sistemática, o concordatário
não está dispensado do recolhimento de multa fiscal.
Então, a regra inserta no art. 112 do CTN não pode ser aplicada à hipótese,
pelo simples fato de que não há dúvida acerca do alcance do inciso III do
parágrafo único do art. 23 da Lei de Quebras.
Com essas considerações, conheço do recurso especial, mas lhe nego
provimento, prestigiando o acórdão proferido pelo TJSP.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 182.215-SP (98.52741-9)
Relator: Ministro Ari Pargendler
Recorrente: Nevoeiro S/A Comércio de Pneus
Advogados: Vilson dos Santos e outro
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
65
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: Márcia Ferreira Couto e outros
EMENTA
Tributário. Multa fiscal. Concordata. O motivo que inspirou
o artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, excluindo
as multas fiscais do processo de falência, foi o de evitar que essas
penalidades recaíssem em terceiros alheios à infração; esse tratamento
não se justifica no processo de concordata, porque implicaria favorecer
o próprio infrator. Recurso especial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins e Adhemar Maciel. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Hélio Mosimann. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior.
Brasília (DF), 1º de outubro de 1998 (data do julgamento).
Ministro Ari Pargendler, Presidente e Relator
DJ 03.11.1998
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ari Pargendler: - O Estado de São Paulo ajuizou execução
fiscal contra Nevoeiro S/A Comércio de Pneus para cobrar valores devidos a
título de ICMS, correção monetária, juros e multa (fls. 02-03, autos em apenso).
Opostos embargos do devedor (fls. 02-06, autos principais), foram julgados
improcedentes pelo MM. Juiz de Direito Dr. Sérgio Luiz José Bueno (fls. 4145).
A Egrégia 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Relator o eminente Desembargador Albano Nogueira, confirmou
a sentença, em acórdão assim ementado:
66
SÚMULAS - PRECEDENTES
Execução fiscal. Embargos. Não houve questionamento sobre a liquidez e
certeza da CDA. A conversão de Cruzeiro Real para Real não afrontou a lei federal,
sim observou estritamente as regras para adequação das determinações da
mesma (Portaria CAT-SUBG n. 1/94). A multa moratória é cabível para o devedor
em regime de concordata (fl. 75).
Daí o presente recurso especial, interposto por Nevoeiro S/A Comércio de
Pneus, com fundamento no artigo 105, inciso III, letras a e c da Constituição
Federal, por violação do artigo 23, inciso III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (fls.
79-89).
VOTO
O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - Sobre o tema há acórdãos
divergentes no âmbito deste Tribunal.
No REsp n. 38.997-6, SP, Relator o eminente Ministro Demócrito
Reinaldo, a Egrégia 1ª Turma decidiu que a multa fiscal é inexigível de empresa
concordatária, em acórdão assim ementado:
Processual Civil e Tributário. ICM. Cobrança. Embargos à execução. Correção
monetária, juros de mora e multa. Embargante em regime de concordata
preventiva. Exclusão da multa moratória. Possibilidade. I - Correta a decisão que,
arrimando-se em jurisprudência do Pretório Excelso, entendeu que, malgrado
não aplicável à concordata, a regra do inciso II, do parágrafo único, do artigo 23 da
Lei de Falências, “afasta-se, porém, a exigibilidade da multa fiscal, tendo em vista
o preceito do art. 112 do Código Tributário Nacional, que determina seja dada
à lei interpretação mais favorável ao contribuinte, evitando-se a extensão dos
efeitos da cobrança sobre sua solvabilidade”. II - In casu, estando a embargante,
ora recorrida, em regime de concordata preventiva, com dificuldade de saldar
suas dívidas, cabível afastar-se a exigibilidade da multa fiscal, a teor do artigo 112
do Código Tributário Nacional e em consonância com a jurisprudência do egrégio
STF. III - Recurso desprovido. Decisão unânime (DJU 17.04.1995).
A mesma Turma havia decidido, antes, no REsp n. 41.928-0, SP, Relator o
eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, pela exigibilidade dessa multa:
Tributário. Multa. Exigibilidade. Concordata. A multa proveniente de infração
fiscal é exigível do concordatário. A vedação contida no art. 23, parágrafo único,
III do Decreto-Lei n. 7.661/1945, refere-se, apenas, ao processo de falência. Não é
lícito estendê-la à concordata (DJU, 26.09.1994).
RSSTJ, a. 5, (19): 29-68, agosto 2011
67
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No voto condutor desse acórdão, fundado em lição de Sampaio de Lacerda,
está explicitada a razão da inexigibilidade da multa fiscal na falência: “do
contrário, seria fazer recair uma sanção nos credores, que veriam o acervo
diminuído e em desacordo com o princípio de que a pena não poderá passar da
pessoa do delinquente” (Manual de Direito Falimentar, Editora Freitas Bastos 2ª ed. - 1961, p. 196).
“Por isso” - conclui o eminente Relator - “não faz sentido estender-se a
regra do inciso III ao regime da concordata. Semelhante extensão desviaria o
preceito de seu escopo social. De fato: a vedação - cuja finalidade é evitar que a
pena incida sobre inocentes - passaria a funcionar como injustificável benesse ao
próprio infrator” (...) “A recomendação contida no art. 112 do CTN, de que se
interprete generosamente a lei tributária, não autoriza o cancelamento de multa
prevista em lei e aplicada sobre contribuinte reconhecidamente infrator”.
Filio-me à segunda interpretação.
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de negar-lhe
provimento.
68
Súmula n. 251
SÚMULA N. 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal,
provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
Precedentes:
REsp
44.399-SP
(1ª T, 23.11.1994 – DJ 19.12.1994)
REsp
50.443-RS
(2ª T, 17.03.1997 – DJ 12.05.1997)
REsp
79.333-SP
(1ª T, 11.12.1997 – DJ 02.03.1998)
REsp
123.446-SP
(1ª T, 06.10.1997 – DJ 17.11.1997)
REsp
141.432-SP
(2ª T, 07.10.1999 – DJ 22.11.1999)
Primeira Seção, em 13.06.2001
DJ 13.08.2001, p. 333
RECURSO ESPECIAL N. 44.399-SP (94.0005078-0)
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Recorrente: Helena de Freitas
Recorrido: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual)
Interessados: Distribuidora de Carnes e Miudos Milcar Ltda.
Advogados: Renato Gonçalves da Silva e outros
Maria Cecília Cândido dos Santos e outros
EMENTA
Executivo fiscal. REsponsabilidade. Sócio-gerente. Cônjuge.
Meação. Presunção.
I - A responsabilidade do sócio-gerente, por dívida fiscal da
pessoa jurídica, decorrente de ato ilícito (CTN, art. 135), não alcança,
em regra, o patrimônio de seu cônjuge.
II - Se, do ato ilícito houver resultado enriquecimento do
patrimônio familiar, impõe-se ao Estado-credor o encargo de provar o
locupletamento, para se beneficiar da exceção consagrada no art. 246,
parágrafo único do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram
com o Ministro Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, Garcia Vieira e
Demócrito Reinaldo.
Ausente, justificadamente, o Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 23 de novembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator
DJ 19.12.1994
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: O Estado de São Paulo move
execução fiscal por dívidas passivas de contribuinte, pessoa jurídica.
A execução voltou-se contra sócio gerente da devedora, considerado
responsável substituto.
A ora Recorrente opôs embargos de terceiro, visando livrar sua meação.
Os embargos foram repelidos, no julgamento de primeiro grau.
O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando embargos infringentes,
confirmou a r. sentença.
Agora, em Recurso Especial, a Recorrente monta-se nos permissivos das
alíneas a e c.
Afirma que o art. 3º da Lei n. 4.121/1962 foi agredido.
Em tema de dissídio pretoriano, traz, como paradigma, a Súmula n. 112 do
Tribunal Federal de Recursos.
Esta, a controvérsia.
VOTO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): A controvérsia
gravita em torno do preceito contido no art. 3º da Lei n. 4.121, 27.08.1962,
expresso nestes termos:
Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges,
ainda que casados pelo regime da comunhão universal, responderão os bens
particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.
Este dispositivo é complementado pelo art. 246, parágrafo único, in verbis:
Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere
este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.
Na interpretação destes preceitos, em conjunto com aquele do art. 135, III,
do CTN, o Tribunal Federal de Recursos fixou sua Jurisprudência, no sentido
de que:
Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente de sociedade
por quotas, decorrente de violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a
meação de sua mulher (Súmula n. 112 daquela Corte).
74
SÚMULAS - PRECEDENTES
O Superior Tribunal de Justiça, tem apreciado o tema, sob a perspectiva do
direito privado.
As duas Turmas integrantes da Segunda Seção entendem que a regra do
art. 3º não funciona, quando a dívida seja resultado de atividade que beneficiou
a família.
Assim, se o débito provém de empréstimo contraído em benefício da
família, a meação da mulher pode ser excutida.
Os dois colegiados, no entanto vacilaram quanto a imposição do ônus de
provar a existência do benefício.
No Julgamento do REsp n. 1.930, a Quarta Turma entendeu que “a não
responsabilidade da mulher é a regra, cabendo assim ao credor, o embargado,
invocar e comprovar o fato impeditivo da isenção” (Rel. Ministro Athos
Carneiro).
Já no REsp n. 4.370, a Quarta Turma (vencidos os Ministros Athos
Carneiro e Fontes de Alencar) inverteu o ônus da prova.
A Terceira Turma, no REsp n. 4.040, optou pela presunção de que a dívida
se constituiu em favor da família (Rel. Ministro Nilson Naves).
No REsp n. 26.817, a Terceira Turma confirmou esta orientação. No
entanto, manifestou-se discordância do Ministro Dias Trindade.
As duas Turmas, entretanto, concordam no entendimento de que, em
se tratando de aval prestado a terceiro, prevalece a incomunicabilidade dos
patrimônios.
Peço licença para alongar esta reportagem, transcrevendo preciosa lição
contida no voto emitido pelo Ministro Athos Carneiro, REsp n. 1.930, in verbis:
Devo aqui sublinhar, rogando respeitosa vênia, que não comungo da
jurisprudência até agora dominante, que a meu sentir desfigura a norma do artigo
3º da Lei n. 4.121, transmutando em regra a co-responsabilidade patrimonial do
cônjuge não firmatário do instrumento da dívida, geralmente a mulher, e em
exceção, que ela deverá provar, a incidência da imunidade que a norma legal
expressamente afirma. Esta jurisprudência, de certa forma, formou-se ainda sob
a secular concepção do marido como “chefe da sociedade conjugal”, concepção
que não mais subsiste ante a norma do artigo 226, § 5º, da vigente Constituição,
pelo qual “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher”.
ORLANDO GOMES, ao referir-se à proibição de o marido prestar fiança sem a
outorga uxória, considerou tal norma legal inócua, do ponto de vista prático, ante
RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011
75
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a possibilidade de o aval ser prestado sem tal consentimento (“Direito de Família”,
Forense, 3ª ed., n. 90). Todavia, se a fiança prestada sem o consentimento da
mulher pode ser anulada, e tal anulação vale para ambos os cônjuges, com muito
mais razão, ante o mandamento expresso do art. 3º do Estatuto da Mulher Casada,
há que resguardar a meação da mulher que não foi ouvida na assunção da dívida,
e ainda com maior motivo não anuiu na prestação da garantia cambiária do aval,
mais onerosa do que a fiança. Apenas como exceção, admite-se a comprovação
do “benefício da família”, e tal exceção decorrerá da evidência ou notoriedade dos
fatos admitidos no processo, ou resultará da prova a ser feita por quem alegue a
exceção, isto é, pelo credor.
Descrevi, por um imperativo de lealdade, o panorama da Jurisprudência,
no que respeita ao Direito Privado. Em tema de Direito Público, tenho como
acertada - data venia - a orientação consolidada no saudoso Tribunal Federal
de Recursos: a responsabilidade do sócio-gerente, gerada em ato ilícito, não
contamina a mulher.
É que a responsabilidade solidária do sócio-gerente, na hipótese, resulta de
ato ilícito.
A teor do art. 135 do CTN, a responsabilidade do gerente, pela dívida
tributária, limita-se àquelas obrigações “resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
A vinculação do sócio infrator ao crédito tributário, na hipótese, encerra
nítido caráter penal: o sócio responde por haver infringido o ordenamento
jurídico - não por se haver locupletado.
Estender tal responsabilidade ao cônjuge é infringir o cânone de que a
pena se restringirá à pessoa do infrator.
É possível que o ilícito tributário beneficie quem o praticou e tenha
resultado em proveito para a família.
Se isto houver acontecido, incide a exceção consagrada no art. 246,
parágrafo único, do Código Civil.
O enriquecimento funcionará, assim, como fato constitutivo do direito que
assistirá ao Estado-credor, de estender a execução à meação do cônjuge inocente.
Em tal circunstância, restará ao Estado, o encargo de provar o
locupletamento familiar (CPC, art. 333, II).
Se assim ocorre, a se cogitar de presunção, ela milita em favor da mulher.
Dou provimento ao recurso.
76
SÚMULAS - PRECEDENTES
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: - Motivado por dúvidas, no viés
regimental, pedindo vista, colhi oportunidade para solitário exame das peças
informativas do processo, sobressaindo que, nos embargos de terceiro, opostos
em ação de execução fiscal, por maioria, na apelação provida, foi excluída da
penhora a meação da parte embargante no imóvel.
Davante, julgando os embargos infringentes, no deslinde de tema,
acolhendo-os, assentou o v. acórdão:
Omissis
5. Em que pese a divergência, saliento que, admitida a penhora em bens
particulares do sócio, como no caso dos autos em que a sociedade encerrou as
suas atividades comerciais por lhe ter sido decretada a falência (fl. 122), a meação
da sua mulher poderia ser atingida se a dívida executada não tivesse trazido
qualquer benefício a ela ou à família.
É verdade que a recorrida insiste em que nenhum benefício lhe trouxe a
dívida fiscal contraída, mas, o certo é que prova alguma ministrou nesse sentido a
amparar a sua alegação, salientando-se que esse ônus lhe cabia.
Não se desincumbindo desse encargo, outra sorte não podem ter os seus
embargos de terceiro senão a improcedência, como já haviam sido julgados em
primeiro grau de jurisdição, e como agora decreto.
A propósito, a jurisprudência da Suprema Corte, quando ausente essa prova,
sempre se alinhou no sentido do ora decidido (RTJ 79/659 e 81/564).
6. Diante do exposto, a inconformidade vinga para o fim de julgar
improcedentes os embargos de terceiro, restabelecendo-se a sentença de primeiro
grau, inclusive quanto à sucumbência (fl. 160).
Nos embargos de declaração, sem acolhimento, ficou explicitado:
3. Em verdade, a embargante argumentou que o voto vencido na apelação
(e que acabou prevalecendo no julgamento dos Infringentes), feria a Lei n.
4.121/1962 e a Súmula n. 112 do TFR (fl. 150 item n. 05).
Além disso, alegou que o bem penhorado fora adquirido em 29.10.1976, e que,
por isso, não se poderia dizer que a dívida fiscal trouxe benefício à família.
4. É certo que, por escritura pública de 29.10.1976, registrada em 04 de junho
de 1977 (fl. 19), José Geraldo de Freitas, casado com a embargante, adquiriu o
bem imóvel penhorado, e que a dívida executiva é de débito de ICM referente a
abril de 1984, cuja certidão da dívida ativa é de 15 de outubro de 1984 (fl. 12).
RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011
77
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5. Ocorre que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens, presentes e futuros (CPCivil, art. 591), sendo, portanto,
irrelevante que já possuísse o imóvel por ocasião do aparecimento da dívida
tributária.
6. Por outro lado, o v. acórdão embargado, reconhecendo que há divergência
jurisprudencial sobre a responsabilidade patrimonial da mulher casada, adotou
a corrente segundo a qual a meação da embargante podia ser atingida pela
execução, salvo se tivesse demonstrado que a obrigação contraída não lhe tivesse
trazido, ou à família, qualquer benefício.
Acontece que o ônus dessa prova era da embargante, e dele não se
desincumbiu, tudo como salientado no aresto.
7. A Súmula n. 112 do extinto TFR dispõe que “Em execução fiscal, a
responsabilidade pessoal do sócio-gerente de sociedade por cotas, decorrente de
violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a meação da mulher”.
As Súmulas, no entanto, não tendo a natureza de regra legal, não têm força
vinculante, de tal sorte que o aresto embargado podia, como ocorreu, afastarse desse entendimento, que, por sinal, de há muito vem sendo contrariado por
inúmeros julgados deste e de outros Tribunais.
8. E, por derradeiro, a Lei n. 4.121/1962, conhecida como Estatuto da
Mulher Casada, não impedia que, na sua interpretação, o julgado embargado
concluísse pela responsabilidade da demandante, em que pese a existência de
dois respeitáveis votos vencidos na decisão dos infringentes, o que, só por si,
demonstra a divergência existente a respeito da matéria.
9. Por fim, o dizer que, não acolhidos os presentes declaratórios, haveria
negativa de prestação jurisdicional, data venia deve-se certamente a equívoco, ao
ser invocada a Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXV), porque este dispositivo se
refere a que a lei não pode excluir da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça a
direito (fls. 171, 172 e 173).
Sucedeu o Recurso Especial, admitido sob as alvíssaras das alíneas a, c, III,
art. 105, Constituição Federal, afirmando que houve negativa de vigência ao art.
3º, da Lei n. 4.121/1962, e dissídio com a Súmula n. 112-TFR.
Admitindo o recurso, como relator, o eminente Ministro Humberto Gomes
de Barros, provendo-o, circunstanciou o sem convencimento, em resenha, assim:
A controvérsia gravita em torno do preceito contido no art. 3º da Lei n. 4.121,
27.08.1962, expresso nestes termos:
Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só
dos cônjuges, ainda que casados pelo regime da comunhão universal,
78
SÚMULAS - PRECEDENTES
responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de
sua meação.
Este dispositivo é complementado pelo art. 246, parágrafo único, in verbis:
Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens que a
que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em
benefício da família.
Na interpretação destes preceitos, em conjunto com aquele do art. 135, III, do
CTN, o Tribunal Federal de Recursos fixou sua jurisprudência, no sentido de que:
Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente de
sociedade por quotas, decorrente de violação da lei ou excesso de mandato,
não atinge a meação de sua mulher (Súmula n. 112 daquela Corte).
O Superior Tribunal de Justiça, tem apreciado o tema, sob a perspectiva do
direito privado.
As duas Turmas integrantes da Segunda Seção entendem que a regra do art.
3º não funciona quando a dívida seja resultado de atividade que beneficiou a
família.
Assim, se o débito provém de empréstimo contraído em benefício da família, a
meação da mulher pode ser executada.
Os dois colegiados, no entanto, vacilaram quanto à imposição do ônus de
provar a existência do benefício.
No julgamento do REsp n. 1.930, a Quarta Turma entendeu que “a não
responsabilidade da mulher é a regra, cabendo assim ao credor, o embargado,
invocar e comprovar o fato impeditivo da isenção” (Rel. Ministro Athos Carneiro).
Já no REsp n. 4.370, a Quarta Turma (vencidos os Ministros Athos Carneiro e
Fontes de Alencar), inverteu o ônus da prova.
A Terceira Turma, no REsp n. 4.040, optou pela presunção de que a dívida se
constituiu em favor da família. (Rel. Ministro Nilson Naves).
No REsp n. 26.817, a Terceira Turma confirmou esta orientação. No entanto,
manifestou-se a discordância do Ministro Dias Trindade.
As duas Turmas, entretanto, concordam no entendimento de que, em se
tratando de aval prestado a terceiro, prevalece a incomunicabilidade dos
patrimônios.
Peço licença para alongar esta reportagem, transcrevendo preciosa lição
contida no voto emitido pelo Ministro Athos Carneiro, REsp n. 1.930, in verbis:
RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Devo aqui sublinhar, rogando respeitosa vênia, que não comungo da
jurisprudência até agora dominante, que a meu sentir desfigura a norma
do artigo 3º da Lei n. 4.121, trasmutando em regra a co-responsabilidade
patrimonial do cônjuge não firmatário do instrumento da dívida,
geralmente a mulher, e em exceção, que ela deverá provar, a incidência da
imunidade que a norma legal expressamente afirma. Esta jurisprudência,
de certa forma, formou-se ainda sob a secular concepção do marido como
“chefe da sociedade conjugal”, concepção que não mais subsiste, ante a
norma do artigo 226, § 5º, da vigente Constituição, pelo qual “os direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher”.
ORLANDO GOMES, ao referir-se à proibição de o marido prestar fiança
sem a outorga uxória, considerou tal norma legal inócua, do ponto de vista
prático, ante a possibilidade de o aval ser prestado sem tal consentimento
(“Direito de Família”, Forense, 3ª ed., n. 90). Todavia, se a fiança prestada
sem o consentimento da mulher pode ser anulada, e tal anulação vale para
ambos os cônjuges, com muito mais razão, ante o mandamento expresso
do art. 3º do Estatuto da Mulher Casada, há que resguardar a meação
da mulher que não foi ouvida na assunção da dívida, e ainda com maior
motivo não anuiu na prestação da garantia cambiária do aval, mais onerosa
do que a fiança. Apenas como exceção, admite-se a comprovação do
“benefício da família”, e tal exceção decorrerá da evidência ou notoriedade
dos fatos admitidos no processo, ou resultará da prova a ser feita por quem
alegue a exceção, isto é, pelo credor.
Descrevi, por um imperativo de lealdade, o panorama da Jurisprudência, no
que respeita ao Direito Privado.
Em tema de Direito Público, tenho como acertada - data venia - a orientação
consolidada no saudoso Tribunal Federal de Recursos: a responsabilidade do
sócio-gerente, gerada em ato ilícito, não contamina a mulher.
É que a responsabilidade solidária do sócio-gerente, na hipótese, resulta de
ato ilícito.
A teor do art. 135 do CTN, a responsabilidade do gerente, pela dívida tributária,
limita-se àquelas obrigações “resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
A vinculação do sócio infrator ao crédito tributário, na hipótese, encerra nítido
caráter penal: o sócio responde por haver infringido o ordenamento jurídico - não
por se haver locupletado.
Estender tal responsabilidade ao cônjuge é infringir o cânone de que a pena se
restringirá à pessoa do infrator.
É possível que o ilícito tributário beneficie quem o praticou e tenha resultado
em proveito para a família.
80
SÚMULAS - PRECEDENTES
Se isto houver acontecido, incide a exceção consagrada no art. 246, parágrafo
único, do Código Civil.
O enriquecimento funcionará, assim, como fato constitutivo do direito que
assistirá ao Estado-credor, de estender a execução à meação do cônjuge inocente.
Em tal circunstância, restará ao Estado, o encargo de provar o locupletamento
familiar (CPC, art. 333, II).
Com o intuito de favorecer a compreensão, feito o momento, com
plenitude, imana que a relação jurídica litigiosa reside em definir se a mulher do
sócio responde, ou não, com o resguardo da sua meação no imóvel penhorado
para garantia de execução fiscal, por dívida passiva de pessoa jurídica.
Sem a possibilidade de enleios, parece-me que a superior inspiração do
art. 3º, Lei n. 4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada) é proteger a meação
do cônjuge prejudicado, para esse fim, inclusive, dispondo dos Embargos
de Terceiro, via Enunciado no art. 1.046, § 3º, CPC (§ 2º, art. 12, Lei n.
6.830/1980).
A bem se ver, como hipóteses viáveis, devem ser consideradas a
responsabilidade da mulher quanto à dívida contraída apenas pelo marido, se
provar que não beneficiou a família; em relação à construção judicial a meação
da mulher na execução promovida contra o marido avalista; se a dívida é
decorrente de atividade comercial do ex-marido ou na constância do casamento;
dívida oriunda de ato ilícito; consideração da meação em cada bem do casal e
não indiscriminada totalidade do patrimônio.
In hoc casu, todavia, essas alternativas não criam específicas questões,
resumindo-se em perfilar se a fração ideal do bem (meação) pode, ou não, ser
abrangida pela apreensão judicial concretizada (§ 2º, art. 1.046, CPC). Nessa
estria, tem relevo observar que, de regra, “o que garante a dívida e a execução é
o patrimônio do devedor e somente o patrimônio do devedor (art. 592, CPC),
deixando claro que os bens do cônjuge respondem “nos casos em que os seus bens
próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida (...)” (IV, art. 592,
ref.). É a primorosa lição do ilustre processualista Edson Ribas Malachini (in
Impenhorabilidade da Meação do Cônjuge Não Devedor - Rev. Associação dos
Magistrados do Paraná - p. 62-63).
Com objetividade, por fim, asseverou:
Portanto a lei é muito clara, não permitindo tergirversação: os bens que
“respondem” pela dívida são apenas os do próprio devedor; e os do cônjuge
somente “ficam sujeitos à execução (...) nos casos em que” (inclusive os da
meação) “respondem” também “pela dívida”.
RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011
81
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ora, cabe neste caso, mais uma vez perguntar: Será que permitir que o bem
comum do casal alienando-se judicialmente (assegurando-se ao cônjuge meeiro
apenas o produto do que se obtiver com tal alienação, pela metade), não é
sujeitá-lo à execução?
Complementando esses dispositivos, ainda, os arts. 646 e 647 prescrevem,
respectivamente: “A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens
do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)”. A expropriação
consiste: I - na alienação de bens do devedor (...)”.
Portanto, mais uma vez se afirma o princípio de que somente os bens
do devedor - e, pois, não a meação que não lhe pertence - é que podem ser
expropriados através da alienação judicial (...) (ob. cit., p. 66).
Muito embora o memorado debate mais se afeiçoe ao Direito Privado,
a tratar de execução, os princípios gerais servem para acertar a orientação no
Direito Público, erigindo-se presunção em favor da mulher (art. 3º, Lei n.
4.121/1962), competindo ao Estado provar, em cada caso, o locupletamento
familiar, com a finalidade de comprometer a meação como garantia.
Na confluência dessas razões, afastadas as dúvidas que me impeliram a
pedir vista, a final, manifesto adesão ao voto proferido pelo eminente Re1ator.
É o voto-vista.
RECURSO ESPECIAL 50.443-RS (94.19090-5)
Relator: Ministro Ari Pargendler
Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul
Advogados: Marinice Maria Tedesco Zanchi e outros
Recorrida: Aida da Conceição Rosa Gullo
Advogados: José Jappur e outros
EMENTA
Tributário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
REsponsabilidade pessoal do sócio-gerente em razão de ato ilícito.
Exclusão da meação da mulher. A meação da mulher só responde
pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante a prova de que ela
82
SÚMULAS - PRECEDENTES
foi beneficiada com o produto da infração (Código Civil, art. 263, VI);
nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se
passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de
terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso especial
não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros
Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Adhemar
Maciel.
Brasília (DF), 17 de março de 1997 (data do julgamento).
Ministro Peçanha Martins, Presidente
Ministro Ari Pargendler, Relator
DJ 12.05.1997
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ari Pargendler: - Nos autos da execução fiscal ajuizada pelo
Estado do Rio Grande do Sul, originariamente contra Gullo Cia. Ltda. e depois
redirecionada contra Carlos Leonardo Gullo, a esposa deste, Aida da Conceição
Rosa Gullo, opôs embargos de terceiro para preservar sua meação nos direitos e
ações sobre a linha telefônica lá penhorados (fl. 02-04).
O MM. Juiz de Direito Dr. Arno Werlang julgou improcedentes os
embargos de terceiro (fl. 41-42), mas a sentença foi reformada pela Egrégia
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande,
Relator o eminente Desembargador Élvio Schuch Pinto, assim ementado:
“Execução fiscal voltada contra sócio-gerente de sociedade por quotas dissolvida
irregularmente. Embargos de terceiro interpostos pelo cônjuge, também quotista,
para ressalvar sua meação sobre telefone penhorado. Embargos desacolhidos.
Recurso provido. Não figurando a embargante no polo passivo da execução, e
respondendo o marido por ato ilícito - infração à lei ou ao contrato social -,
RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011
83
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
e não como devedor ou sujeito passivo da obrigação tributária, não se podem
estender os atos da execução à meação daquela” (fl. 67).
Seguiram-se embargos de declaração (fl. 74-76), rejeitados (fl. 79-80),
bem assim recurso especial com base no artigo 105, inciso III, letras a e c, da
Constituição Federal, por violação do artigo 1.046, § 3°, do Código de Processo
Civil, dos artigos 262 e 263 do Código Civil, do artigo 3° da Lei n. 4.121, de
1962, e do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (fl. 83-103).
O Ministério Público Federal, na pessoa da eminente SubprocuradoraGeral da República Dra. Ela Wiecko V. de Castilho, opinou pelo não
conhecimento do recurso especial (fl. 122-124).
VOTO
O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - Quando se trata de
responsabilidade por ato ilícito, a regra de que a mulher tem o ônus de provar
que a conduta do marido não aproveitou ao casal se inverte, como esta Turma
já decidiu no REsp n. 46.497: “A meação da mulher só responde pelos danos
resultantes de alcance praticado pelo marido, mediante a prova de que ela se
beneficiou dos valores indebitamente desviados; nessa hipótese, o ônus da prova
é do credor, diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido,
em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher.
Aplicação do artigo 263, VI, do Código Civil”. (DJU, 24.02.1997, p. 3.314).
De resto, a Súmula n. 112 do Tribunal Federal de Recursos consolidou
jurisprudência iterativa, a cujo teor, “em execução fiscal, a responsabilidade
pessoal do sócio-gerente de sociedade por quotas, decorrente de violação da lei
ou excesso de mandato, não atinge a meação de sua mulher”.
Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL N. 79.333-SP (95.0058547-2)
Relator: Ministro Garcia Vieira
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
84
SÚMULAS - PRECEDENTES
Recorrida: Nair da Cruz Prior Scisci
Advogados: Márcia Ferreira Couto e outros
Luís Antônio de Camargo e outros
EMENTA
Penhora. Meação. Execução fiscal.
A meação da mulher não responde pelos títulos de dívida
de qualquer natureza firmadas apenas pelo marido, sendo a não
responsabilidade a regra, competindo ao credor, comprovar ter o
débito resultado com benefício da família.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento
ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Demócrito
Reinaldo, Milton Luiz Pereira e José Delgado.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de
Barros.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 1997 (data do julgamento).
Ministro Milton Luiz Pereira, Presidente
Ministro Garcia Vieira, Relator
DJ 02.03.1998
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: - A Fazenda do Estado de São Paulo interpõe
recurso especial (fls. 227-229), com fundamento na Constituição Federal,
artigo 105, inciso III, letra c, alegando divergência jurisprudencial, requerendo
seja conhecido e provido o presente para reformar a r. decisão guerreada, na
RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011
85
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
parte que exclui da penhora a meação da recorrida. Sustenta não ter o cônjuge
comprovado que a dívida não foi contraída em benefício da família.
Contra-razões às fls. 235-242.
Despacho de admissibilidade (fls. 244-245).
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Nair da Cruz Prior Scisci,
em face do Estado de São Paulo, por ter sido penhorada sua meação na
execução fiscal movida contra seu marido. Procedentes, em parte, os embargos,
foi interposta apelação, a qual se negou provimento, por acórdão unânime (fls.
219-222).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Sr. Presidente: - Conheço do
especial pela letra c, porque o recorrente demonstrou a divergência.
O recurso é admissível mas, a meu ver, não merece provimento.
Por dívidas contraídas por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo
regime de comunhão de bens, somente respondem os bens particulares
do signatário e os comuns até o limite de sua meação (artigo 3° da Lei n.
4.121/1962). No caso concreto, o marido da embargante era sócio da firma
cuja falência foi decretada. Em execução fiscal, movida contra referida firma,
foi penhorado imóvel pertencente ao casal (fl. 09). Pretende a embargante
excluir a sua meação. O venerando acórdão recorrido reconheceu o direito do
embargante de excluir da execução a sua meação. Hoje, constitui postulado
constitucional o princípio de que os direitos e deveres, na sociedade conjugal,
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (Constituição Federal,
artigo 226, parágrafo 5°). Qualquer um dos cônjuges pode, com base no artigo
3° da Lei n. 4.121/1962, defender, através de embargos, a sua meação, em
execução, inclusive em execução fiscal (Súmulas n. 134 do STJ e n. 112 do
TFR). No Recurso Especial n. 1.930-RS (RSTJ 10/433), entendeu a Egrégia
4ª Turma desta Corte que, pelo disposto no artigo 3° da Lei n. 4.121/1962,
reforçado pela norma do artigo 226, parágrafo 5º da Constituição Federal, a
meação da mulher não responde pelos títulos de dívida de qualquer natureza
firmados apenas pelo marido, sendo a não responsabilidade a regra, competindo
ao credor comprovar ter o débito resultado em benefício da família. Na hipótese,
86
SÚMULAS - PRECEDENTES
o credor não comprovou ter a dívida sido contraída em benefício da sociedade
conjugal. A Egrégia Primeira Turma, no Recurso Especial n. 44.399-7-SP,
relator Eminente Ministro Gomes de Barros, DJ de 19.12.1994 (RSTJ 76/213),
firmou o entendimento de que:
I - A responsabilidade do sócio-gerente, por dívida fiscal da pessoa jurídica,
decorrente de ato ilícito (CTN, artigo 135), não alcança, em regra, o patrimônio de
seu cônjuge.
II - Se, do ato ilícito houver resultado enriquecimento do patrimônio familiar,
impõe-se ao Estado-credor o encargo de provar o locupletamento para se
beneficiar da exceção consagrada no artigo 246, parágrafo único do Código Civil.
Não merece censura o venerando acórdão recorrido.
Nego provimento ao recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 123.446-SP (97.0017879-0)
Relator: Ministro José Delgado
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Recorrida: Célia Dolores Batalani Menosse
Advogados: Elizabeth Jane Alves de Lima e outros
José Antônio da Silva Garcia e outro
EMENTA
Executivo fiscal. REsponsabilidade pessoal do sócio. Cônjuge.
Meação. Exclusão.
1. A meação da esposa só responde pelos atos ilícitos realizados
pelo cônjuge mediante prova de que se beneficiou com o produto
oriundo da infração, cabendo ao credor o ônus da prova de que isto
ocorreu.
2. Recurso não conhecido.
RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011
87
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito
Reinaldo e Humberto Gomes de Barros.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.
Brasília (DF), 06 de outubro 1997 (data do julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente
Ministro José Delgado, Relator
DJ 17.11.1997
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado: A Fazenda do Estado de São Paulo interpõe o
presente recurso especial (fls. 58-63), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea
c, da Constituição Federal, contra acórdão (fls. 52-55) proferido pela 4ª Câmara
de Direito Público do TJSP, assim ementado:
Embargos de terceiro. Execução fiscal. Oposição por mulher casada. Exclusão
da penhora de sua meação. Admissibilidade. Dívida fiscal da empresa da qual
seu marido era sócio. Prova de que tivesse gerado proveito à embargante ou
contraído com excesso de poder ou infração da lei. Ônus que cabia à exeqüente.
Embargos parcialmente acolhdidos. Recursos não providos.
Sustenta a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial entre o aresto
atacado e decisões de outros Tribunais.
Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte por força do despacho
(fls. 70-71) do Exmo. Sr. Desembargador Silva Leme, admitindo o especial.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Examina-se especial interposto
contra acórdão que nos autos de execução fiscal acolheu embargos de terceiro
interpostos pelo cônjuge para defesa da sua meação.
88
SÚMULAS - PRECEDENTES
Sustenta a recorrente que a ora recorrida tem o ônus de provar que a dívida
não foi contraída em benefício da família, não bastando para a exclusão da sua
parte o fato de ser casada com sócio da empresa executada.
O presente especial não merece ser conhecido.
De fato a meação da mulher só responde pelo atos ilícitos levados a cabo
pelo cônjuge, mediante prova de que ela beneficiou-se com o produto oriundo
da infração, devendo-se ressaltar que o ônus da prova é do credor.
Outro não vem sendo o entendimento desta Corte. Confira-se:
Tributário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
REsponsabilidade pessoal do sócio-gerente em razão de ato ilícito. Exclusão da
meação da mulher. A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados
pelo marido, mediante a prova de que ela foi beneficiada com o produto da
infração (Código Civil, art. 263, VI); nessa hipótese, o ônus da prova é do credor,
diversamente do que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que
a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso
especial não conhecido. (REsp n. 50.443-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de
12.05.1997).
Executivo fiscal. REsponsabilidade. Sócio-gerente. Cônjuge. Meação.
Presunção.
I - A responsabilidade do sócio-gerente, por dívida fiscal da pessoa jurídica,
decorrente de ato ilícito (CTN, art. 135), não alcança, em regra, o patrimônio de
seu cônjuge.
II - Se, do ato ilícito houver resultado enriquecimento do patrimônio familiar,
impõe-se ao Estado-credor o encargo de provar o locupletamento, para se
beneficiar da exceção consagrada no art. 246, parágrafo único do Código Civil.
(REsp n. 44.399-7-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 19.12.1994).
Por tais fundamentos, não conheço do recurso.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 141.432-SP (97.0051512-5)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011
89
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Advogado: Márcia Ferreira Couto e outros
Recorrido: Marcos Antônio Loquete e outros
Advogado: Wagner Clemente Cavasana e outros
EMENTA
Processual Civil e Tributário. Recurso especial. Sociedade por
quotas de responsabilidade limitada. Sócios. Dívida fiscal por ato
ilícito. Exclusão da meação. Ônus da prova. Impenhorabilidade.
Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula n. 83-STJ.
- A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados
pelo marido, quando ficar provado que ela foi beneficiada com o
produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor.
- A Lei n. 8.009/1990 ao determinar sobre os bens impenhoráveis,
além da residência, abarcou todos aqueles que usualmente a integram
e que não se qualificam como objeto de luxo ou adorno.
- Na comprovação do dissenso interpretativo é necessário que
o aresto recorrido e aqueles trazidos a confronto tenham apreciado,
rigorosamente, o mesmo tema, à luz do mesmo preceito de lei federal
então aplicado, porém dando-lhes soluções distintas.
- Incidência da Súmula n. 83-STJ.
- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram
com o Relator os Ministros Eliana Calmon e Francisco Falcão. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 07 de outubro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Francisco Peçanha Martins, Presidente e Relator
DJ 22.11.1999
90
SÚMULAS - PRECEDENTES
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Trata-se de recurso especial
manifestado pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento na letra c
do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
Estadual que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação
interposta pela ora recorrente nos autos da ação de embargos de terceiros
promovida por Marco Antônio Loquete e outros, alegando ilegitimidade para
figurarem no pólo passivo da execução movida pelo Estado, bem como, ainda,
para responderem com seus bens particulares por dívidas da pessoa jurídica.
O v. acórdão manteve a decisão de 1º Grau que, aplicando o disposto na
Lei n. 8.009/1990, declarou a impenhorabilidade da maioria dos bens e excluiu
a meação das esposas dos demais.
Sustentando que cabe à esposa o ônus da prova de que as dívidas não
foram contraídas em benefício da família; e que a Lei n. 8.009/1990 somente
protege os bens necessários à sobrevivência da família, alega a ora recorrente ter
o v. aresto divergido de julgados de vários Tribunais do País.
O recurso especial foi admitido no Tribunal a quo, subindo os autos a esta
Eg. Corte, onde vieram a mim conclusos.
Dispensei o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, nos termos
regimentais.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): A Fazenda Paulista
pretende a reforma de acórdão unânime proferido pela Nona Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça Estadual, na esteira do voto proferido pelo relator
Carlos Augusto de Santi Ribeiro, do qual reproduzo o seguinte trecho (fl. 112):
O Código Tributário Nacional ao fixar responsabilidade de terceiros e
estabelecer a do sócio no caso de liquidação da sociedade de pessoas, obviamente
quis determinar que os bens particulares desses sócios suportariam os encargos
fiscais não liquidados pela contribuinte originária e, por isso, a penhora somente
pode incidir sobre a meação do sócio, que é em tese o reponsável.
Considerando que a execução, nos termos do art. 135 do CTN, foi dirigida
contra quem era sócio da empresa à época do fato gerador do imposto, por
RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011
91
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
obrigação assumida pela sociedade e não decorrente de relação contratual
do executado com a exequente, pode-se concluir que a quantia cobrada não
reverteu em benefício da família, circunstância que afasta os bens da mulher,
no caso sua meação, da constrição judicial, garantidora do cumprimento da
obrigação.
Nesse sentido, aliás, tem se orientado a jurisprudência deste Tribunal (RJTJESP
110/107, 109/194, 107/197, 108/97, 120/395, 126/112; JTJ 163/57).
Nem se diga que as disposições da Lei n. 8.009 seriam inaplicáveis à espécie,
pois os bens penhorados a fls. 105 e 106 (ao contrário do que ocorrera a fls. 43)
não foram oferecidos livremente à constrição judicial).
De outra parte, com exceção dos bens excluídos pelo magistrado, os demais
gozam realmente da proteção legal, por se mostrarem necessários à regular
utilização de uma residência e oferecer o mínimo de conforto digno a uma
família, como enfatizado na r. sentença.
Não assiste razão à Fazenda recorrente.
Os paradigmas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Superior Tribunal de
Justiça, que tratam da presunção de benefício da família, não se prestam à
comprovação do dissídio. É que o aresto recorido entendeu tratar-se de hipótese
prevista no art. 135 CTN, enquadrando o fato como não decorrente de relação
contratual entre executado e exequente, presumindo que a quantia cobrada
não reverteu em benefício da família. Enquanto que os referidos acórdãos
paradigmas tratam de dívida decorrente de aval prestado pelo marido ou exmarido em prol da empresa.
E já é assente nesta Eg. Corte o entendimento de que os acórdãos
paradigmas trazidos a conforto devem, necessariamente, ter apreciado o mesmo
tema enfrentado pelo aresto recorrido, dando-lhes soluções distintas, à vista da
mesma legislação federal então aplicada.
Demais disso, conforme entendimento traçado por esta Eg. Corte,
tratando-se de responsabilidade de sócio, por dívida fiscal de pessoa jurídica,
decorrente de ato ilícito (CTN, art. 135), a meação da esposa só responde
pelos atos, mediante prova de que ela se beneficiou com o produto da infração,
cabendo ao credor o ônus da prova (REsps n. 50.443-RS, DJ de 12.05.1991; n.
123.446-SP, DJ 17.11.1997; n. 119.957-SP, DJ de 17.11.1997).
Tributário. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
REsponsabilidade pessoal do sócio-gerente em razão de ato ilícito. Exclusão da
meação da mulher.
92
SÚMULAS - PRECEDENTES
A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido,
mediante a prova de que ela foi beneficiada com o produto da infração (Código
Civil, art. 263, VI); nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do
que se passa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de
terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 50.443-RS).
No que toca a penhorabilidade, ou não, dos bens de família consoante
o disposto no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, além do imóvel residencial, os
equipamentos e móveis que guarnecem a residência da entidade familiar, tais
como a televisão, a geladeira, a máquina de lavar e a secadora de roupas são
impenhoráveis.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal sobre a matéria objeto da
controvérsia, a ver:
Processual Civil. Execução fiscal. Bem de família (televisor e máquina de lavar
roupa). Impenhorabilidade. Lei n. 8.009/1990.
Ao interpretar a Lei n. 8.009, de 1990, no que concerne a impenhorabilidade
do bem de família, este Tribunal, tendo em vista o objetivo maior, qual seja o
de proteger bens patrimoniais familiares essenciais a habitabilidade condigna,
ampliou o alcance dos objetos excluídos da penhora, incluindo a geladeira, a
televisão e outros aparelhos.
Na mesma linha de compreensão, evidentemente, não haveria de se excluir a
máquina de lavar roupa, bem indispensável, hodiernamente, ao guarnecimento
da casa, não devendo escapar da proteção de impenhorabilidade, tomada esta no
verdadeiro sentido social pretendido pelo legislador.
Recurso desprovido, sem discrepância. (REsp n. 141.160-SP, DJ 20.10.1997, Rel.
Min. Demócrito Reinaldo).
Processual Civil. Lei n. 8.009/1990. Bem de família. Hermenêutica. Aparelho de
televisão, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e máquina de lavar louça.
Impenhorabilidade. Videocassete. Penhorabilidade. Precedentes. Hermenêutica.
Recurso parcialmente provido.
I - A Lei n. 8.009/1990, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos
que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os
indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e
que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno.
II - O aparelho de videocassete, no entanto, salvo situações excepcionais, não
se inclui entre os bens impenhoráveis, consoante orientação acolhida pela Turma.
RSSTJ, a. 5, (19): 69-94, agosto 2011
93
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
III - Ao Juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins
sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum, como admiravelmente
adverte o art. 5°, LICC, incumbe dar- lhe exegese construtiva e valorativa, que se
afeiçõe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores
que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da
sociedade a que se destina. (REsp n. 162.998-PR, DJ 1º.06.1998, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira).
Processual Civil. Embargos à execução. Nulidade do título executivo
inexistente. Não caracterizada cobrança de capitalização de juros. Matéria
de prova. Impenhorabilidade dos bens móveis e utensílios que guarnecem a
residência, incluindo televisores, aparelhos de som, vídeos cassete, microondas e
computador. Precedentes.
I - As instâncias ordinárias concluíram que o título executivo é apto a embasar a
execução, necessitando para a apuração do quantum devido, apenas, a realização
de cálculos aritméticos, o que não o descaracteriza. Deixaram consignado,
também, a inexistência de capitalização de juros. Matéria de prova e interpretação
de contrato insuscetível de reexame nesta instância especial (Súmula n. 5 e n. 7 do
STJ).
II - A Lei n. 8.009/1990 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio
da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo
veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende
o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável
para fazê-lo habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de
penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeo-cassete, bem
como o computador, que, hoje em dia, corriqueiro e largamente adquirido como
veículo de informação, trabalho, pesquisa e lazer, não pode igualmente ser
considerado adorno suntuoso.
III - Recurso conhecido em parte, e nessa parte provido. (REsp n. 150.021-MG,
DJ 19.04.1999, Rel. Min. Waldemar Zveiter).
Ante o exposto, incidindo, ainda, o óbice da Súmula n. 83-STJ, não
conheço do recurso.
94
Súmula n. 252
SÚMULA N. 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são
corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80%
(IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02%
(LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990
e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF
(RE 226.855-7-RS).
Precedentes:
AgRg no Ag
317.659-SP
(1ª T, 06.02.2001 – DJ 04.06.2001)
AgRg no Ag
317.882-SP
(2ª T, 05.04.2001 – DJ 04.06.2001)
REsp
265.556-AL
(1ª S, 25.10.2000 – DJ 18.12.2000)
REsp
281.725-SC
(1ª T, 1º.03.2001 – DJ 09.04.2001)
REsp
286.020-SC
(2ª T, 1º.03.2001 – DJ 04.06.2001)
REsp
299.974-SP
(2ª T, 15.03.2001 – DJ 04.06.2001)
Primeira Seção, em 13.06.2001
DJ 13.08.2001, p. 333
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.659-SP
(2000.0066033-7)
Relator: Ministro Milton Luiz Pereira
Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Luiz Carlos Ferreira de Melo e outros
Agravado: Alfredo Barboza de Almeida
Advogado: Osmar Jose Facin e outro
Agravado: União
EMENTA
Processual Civil. Agravo interno. FGTS. Aplicação do IPC e
INPC/IBGE. Planos econômicos. Correção monetária. Percentuais.
1. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caos,
avistada a supremacia de composição enraizada na Carta Maior e
estadeada no julgamento do RE n. 226.855-7-RS, Rel. Min. Moreira
Alves, in DJU de 12.10.2000, bem refletida no julgamento do REsp
n. 265.556-AL, Primeira Seção-STJ, Rel. Min. Franciulli Netto,
assoalha-se a adoção do IPC e INPC/IBGE apenas para os meses de
janeiro/1989 (42,72%) - Plano Verão - e abril/1990 (44,80%) - Plano
Collor I.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3 .Recurso sem provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide
a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro
Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Votaram de acordo com o Senhor Ministro Relator os Senhores Ministros
José Delgado e Humberto Gomes de Barros. Impedido o Senhor Ministro
Francisco Falcão. Licenciado o Senhor Ministro Garcia Vieira. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro José Delgado.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
Ministro José Delgado, Presidente
Ministro Milton Luiz Pereira, Relator
DJ 04.06.2001
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Com apoio no enunciado do artigo
557 do Código de Processo Civil, a Caixa Econômica Federal manifestou
agravo regimental, malferindo decisão que negou provimento a recurso, com
base na Súmula n. 83 desta Corte.
A Agravante alega que a inclusão dos índices de correção monetária
expurgados em decorrência dos planos de estabilização econômica (Planos
Bresser - julho/1987; Verão - janeiro/1989; Collor I - abril e maio/1990 e Collor
II - fevereiro/1991) é questão de índole constitucional e que este Tribunal deve
manifestar-se quanto à existência, ou não, do direito adquirido.
Registra que o excelso Supremo Tribunal Federal julgando o Recurso
Extraordinário n. 266.855-RS, modificou o entendimento da jurisprudência,
então dominante nos Tribunais, a respeito da matéria.
Finalmente requer a reconsideração da decisão agravada, ou a apreciação do
presente feito pela eg. Turma, para que o recurso seja amoldado à jurisprudência
da Excelsa Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): O presente agravo tem como
zigurate manifestações contrárias à decisão que, com âncoras na jurisprudência
desta Corte, pontuando o artigo 557, CPC e à invocação da Súmula n. 83-STJ,
negou provimento ao agravo de instrumento.
A insurgência, visando a modificação do decisum quanto à pretensão da
correção monetária vindicada (planos econômicos referenciados), basicamente,
objetiva derruir a ocorrência do direito adquirido. Em prol da sua pretensão, a
Agravante trouxe à comemoração o RE n. 226.855-7-RS, Rel. Min. Moreira
100
SÚMULAS - PRECEDENTES
Alves, Plenário STF, julgado em 31.08.2000, in DJU de 13.10.2000 e, também,
versando o tema, decisões proferidas pelo eminente Ministro José Delgado
(agravo de instrumento publicado no DJU, de 12.09.2000).
Acenando que a decisão agravada, se mantida, fere os arts. 5º, incisos I,
XXXV, XXXVI, e LIV, e 22, II Constituição Federal, a Agravante espera o
provimento.
Definido o facies, é preciso relembrar que, em casos tais, sob o toldo
das razões desenvolvidas na decisão agravada, anteriormente, votei negando
provimento ao agravo interno, sustentando a correspondência da composição
judicial ferretada com a legislação infraconstitucional de regência e à
jurisprudência prevalecente. Outrossim, acentuando que, na pertença do direito
adquirido, o decisum não afervorou solução específica. A respeito, servindo como
ilustração, confira-se: AGREsp n. 261.078-PR; AGREsp n. 264.767-PR;
AGREsp n. 265.411-RS; AGA n. 315.926-SC; AGA n. 316.336-SP; e AGA n.
321.351-SC, todos julgados em 21.11.2000.
Eis senão quando, além de ficar vencido nos julgamentos atrás recordados,
o excelso Supremo Tribunal e esta Corte Superior edificaram soluções
modificando a compreensão pretoriana antes preponderante.
Salvo teimando e, assim, retardando à efetiva prestação jurisdicional, sem
a possibilidade de ser esquecida ou tangenciada a compreensão pretoriana
reinante, é inescondível que o julgado sob ferrete está desajustado com o
posicionamento jurisprudencial, a final, vitorioso quanto aos índices de correção
monetária aplicáveis e, inclusive, já versado pela Suprema Corte. Deveras,
ditando a exclusão das atualizações do FGTS referentes aos Planos Bresser
(julho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991). Andante, ficou
grampeada a atualização monetária aos Planos Verão (janeiro/1989) e ao Collor
I (abril/1990), cônsono assoalhado no RE n. 226.855-7-RS, Rel. Min. Moreira
Alves, in DJU de 12.10.2000.
Outrossim, pontua-se que o referenciado julgado encontrou ressonância
neste Tribunal Superior; inter alia: AGA n. 264.652-PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, in DJU de 18.10.2000; REsp n. 265.556-AL, Rel. Min. Franciulli Netto
(Primeira Seção, julgado em 25.10.2000), conforme sumariou o v. acórdão:
- (...) 2. Assentou o Pretório Excelso (RE n. 226.855-7-RS), a atualização dos
saldos do FGTS, nos seguintes termos: “Plano Bresser” (junho/1987 - LBC - 18,02%),
“Plano Collor I (maio/1990 - BTN 5,38%) e “Plano Collor II (fevereiro/1991 - TR 7,00%), entendimento também adotado nesta decisão.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
101
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3. Quanto ao índice relativo ao “Plano Verão” (janeiro/1989), notório
reconhecimento de índice infraconstitucional, mantém-se a posição do STJ (IPC
- 42,72%).
4. Plano Collor I (abril/1990). A natureza dos depósitos de poupança e do
FGTS não se confunde. Aquele é investimento; este é sucedâneo da garantia da
estabilidade no emprego. Não se pode atualizar os saldos dos trabalhadores com
depósitos inferiores a NC$ 50.000,00, pelo IPC, e aqueles com importância superior
a esse valor, pelo BTN fiscal. A Lei do FGTS não destrinçou as finalidades em duas
categorias diferenciadas segundo o valor supra. Onde a lei não distingue, não
cabe ao intérprete fazê-lo. Não faria sentido forrar as indenizações decorrentes
da estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real (IPC = 44,80%) e dar
tratamento apoucado aos fundistas (BTN fiscal).
5. Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona,
harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação
do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e IPC de 44,80% para abril de 1990 (...)
Por esse itinerário, constitui precedentes; à mão de ilustrar: REsps n.
279.270-PR; n. 279.436-PR; n. 279.579-RS; e AGAs n. 325.352-SP; n.
325.409-SP; n. 325.507-BA.
Sob a ordenança, pois, da vertente jurisprudencial comemorada,
modificando o entendimento explicitado para negar provimento aos pretéritos
agravos, decorrentemente, o presente despique merece acolhimento.
Confluente à exposição, mantida a aplicação do IPC e INPC/IBGE,
voto pelo não provimento do agravo, a fim de estadear a correção monetária,
respectivamente, em 42,72% (Plano Verão - janeiro/1989) e 44,80% (Plano
Collor I - abril/1990).
É o voto.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 317.882-SP
(2000.0066332-8)
Relator: Ministro Castro Filho
Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Luiz Carlos Ferreira de Melo e outros
102
SÚMULAS - PRECEDENTES
Agravado: Jaime Duarte Mello e outros
Advogado: Luiz Antonio Balbo Pereira e outros
Agravado: União
EMENTA
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Atualização. Planos
econômicos.
A respeito da controvérsia relativa ao índice a ser aplicado aos
saldos do FGTS, no mês de abril de 1990, já se posicionaram o Supremo
Tribunal Federal (RE n. 226.855-7-RS, julgado em 31.08.2000) e a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consignando ser
devido o IPC (44,80%).
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eliana Calmon e Franciulli
Netto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Brasília (DF), 05 de abril de 2001 (data do julgamento).
Ministra Eliana Calmon, Presidenta
Ministro Castro Filho, Relator
DJ 04.06.2001
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Castro Filho: Irresignada com a inadmissão de seu recurso
especial, manifestado contra acórdão proferido em ação objetivando correção
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
103
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
monetária de depósitos do FGTS, a Caixa Econômica Federal interpôs agravo
de instrumento, que foi desprovido por decisão proferida pela ilustre Ministra
Nancy Andrighi.
Inconformada, agrava com fundamento no art. 545 do Código de Processo
Civil, expondo que a questão objeto do recurso sofreu substancial reforma a
partir da sessão do dia 31.08.2000, do egrégio Supremo Tribunal Federal, e,
pretendendo o prequestionamento, aduz que a matéria deve, também nesta
Corte, receber novo enfoque.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Satisfeitos os requisitos que lhe são
próprios, conheço do agravo.
Ao contrapor-se à decisão ora recorrida, a agravante tece considerações
quanto ao mérito, objetivando o provimento do recurso especial, com a
conseqüente modificação do acórdão regional e reconhecimento da sucumbência
do agravado.
Assistiria, em parte, razão à recorrente, pois o Colendo Supremo Tribunal
Federal, em 31.08.2000, no julgamento do RE n. 226.855-7-RS, tendo como
relator o Senhor Ministro Moreira Alves (DJU de 13.10.2000), já se posicionou
no sentido de que:
(...) O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que
sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim
estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de
que não há direito adquirido a regime jurídico.
Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor
I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito
adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal
infraconstitucional.
No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de
1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito
adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o
princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
104
SÚMULAS - PRECEDENTES
Entretanto, conforme se depreende do acórdão prolatado pelo egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a controvérsia dos autos cinge-se ao
mês de abril de 1990.
E, em face ao mencionado julgado do STF, a Primeira Seção deste Superior
Tribunal, em 25.10.2000, no REsp n. 265.556-AL (DJU de 18.12.2000),
tendo como relator o eminente Ministro Franciulli Netto, adotando o mesmo
entendimento do aresto atacado, concluiu pela incidência do IPC referente a
esse período, dispondo em acórdão assim ementado:
Assentou o Pretório Excelso (RE n. 226.855-7-RS), a atualização dos saldos do
FGTS, nos seguintes termos: “Plano Bresser” (junho/1987 - LBC - 18,02%), “Plano
Collor I” (maio/1990 - BTN - 5,38%) e “Plano Collor II” (fevereiro/1991 - TR 7,00%).
Entendimento também adotado nesta decisão.
Quanto ao índice relativo ao “Plano Verão” ( janeiro/1989), matéria
reconhecidamente de índole infraconstitucional, mantém-se a posição do STJ
(IPC - 42,72%).
“Plano Collor I” (abril/1990) - A natureza dos depósitos de poupança e do
FGTS não se confunde. Aquele é investimento; este é sucedâneo da garantia
da estabilidade no emprego. Não se pode atualizar os saldos dos trabalhadores
com depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00, pelo IPC, e aqueles com importância
superior a esse valor, pelo BTN fiscal. A Lei do FGTS não destrinçou os fundistas
em duas categorias diferenciadas segundo o valor supra. Onde a lei não
distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Não faria sentido forrar as indenizações
decorrentes da estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real (IPC - 44,80%)
e dar tratamento apoucado aos fundistas (BTN fiscal).
Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona,
harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação
do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e do IPC de 44,80 para abril de 1990.
No que concerne ao pronunciamento sobre direito adquirido, ainda que
para fins de prequestionamento, parece despicienda qualquer manifestação, à luz
de todos esses julgados, a partir daquele da Suprema Corte, quando se enfatizou
inexistir “(...) questão de direito adquirido a ser examinada, situando a matéria
exclusivamente no terreno legal infraconstitucional”.
Destarte, nego provimento ao agravo.
É como voto.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
105
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL N. 265.556-AL (2000.0065503-1)
Relator: Ministro Franciulli Netto
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Antonio Henrique Freire Guerra e outros
Recorrido: Antonio Clemente da Silva e outros
Advogado: Roberto de Figueiredo Caldas e outros
Recorrido: União
Sustentação oral: Arnoldo Wald, pela Recorrente
Walter do Carmo Barletta, pela Recorrida
Roberto de Figueiredo Caldas, pelos Recorridos
EMENTA
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Caixa
Econômica Federal. Primeiro julgamento da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça depois da decisão proferida pelo excelso
Supremo Tribunal Federal (RE n. 226.855-7-RS, Rel. Min. Moreira
Alves, in DJ de 13.10.2000). Autos remetidos pela Segunda Turma
a Primeira Seção, em razão da relevância da matéria e para prevenir
divergência entre suas Turmas (artigo 14, inciso II, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Processo Civil e Tributário. FGTS. CEF. Assistência simples.
União. Pretendida ofensa aos artigos 128, 165, 458 e 535, todos
do Código de Processo Civil. Desnecessária a menção a todos os
argumentos apresentados. Embargos declaratórios no Tribunal
de origem. Intuito de prequestionamento. Procrastinação não
caracterizada. Multa excluída (artigo 538, parágrafo único, do
CPC). Legitimidade passiva exclusiva da Caixa Econômica
Federal. Litisconsórcio passivo necessário afastado. Impossibilidade
de admissão de litisconsórcio ativo facultativo: matéria não
prequestionada. Dispensável juntada de extratos das contas vinculadas
ao FGTS. Prescrição trintenária (Súmula n. 210 do STJ). Decisão
com espeque na legislação infraconstitucional. Juros de mora de 0,5%
ao mês. Dissenso pretoriano afastado. Recurso especial conhecido
e provido em parte, com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição da República.
106
SÚMULAS - PRECEDENTES
1. O pedido de assistência simples, formulado agora pela União,
não obsta o regular andamento do processo. A figura do assistente
possui caráter secundário; ele não defende direito subjetivo próprio,
pelo que a eficácia do julgamento a ser proferido não depende de sua
presença.
2. Assentou o Pretório Excelso (RE n. 226.855-7-RS),
a atualização dos saldos do FGTS, nos seguintes termos: “Plano
Bresser” (junho/1987 - LBC - 18,02%), “Plano Collor I” (maio/1990
- BTN - 5,38%) e “Plano Collor II” (fevereiro/1991 - TR - 7,00%).
Entendimento também, adotado nesta decisão.
3. Quanto ao índice relativo ao “Plano Verão” ( Janeiro/1989),
matéria reconhecidamente de índole infraconstitucional, mantém-se
a posição do STJ (IPC - 42,72%).
4. “Plano Collor I” (abril/1990) - A natureza dos depósitos de
poupança e do FGTS não se confunde. Aquele é investimento; este
é sucedâneo da garantia da estabilidade no emprego. Não se pode
atualizar os saldos dos trabalhadores com depósitos inferiores a NCz$
50.000,00, pelo IPC, e aqueles com importância superior a esse valor,
pelo BTN fiscal. A Lei do FGTS não destrinçou os fundistas em duas
categorias diferenciadas segundo o valor supra. Onde a lei não distingue,
não cabe ao intérprete fazê-lo. Não faria sentido forrar as indenizações
decorrentes da estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real
(IPC = 44,80%) e dar tratamento apoucado aos fundistas (BTN fiscal).
5. Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de
há muito uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência
desta Seção quanto à aplicação do IPC de 42,72% para janeiro de
1989 e do IPC de 44,80% para abril de 1990.
6. Recurso conhecido e provido em parte, a fim de ser excluída a
multa de 5% fixada no v. acórdão em razão da oposição de embargos
declaratórios. Acolhido, também, o pedido quanto à não incidência do
IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro
de 1991, respectivamente, Planos “Bresser”, “Collor I” e “Collor II”.
7. Não cabe a esta Corte o reexame, sob o fundamento de
caducidade de medidas provisórias, dos índices de maio de 1990 e
fevereiro de 1991, determinados pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, que julgou a questão sob o prisma constitucional.
8. Recurso especial provido parcialmente, por maioria de votos.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
107
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o
Senhor Ministro Francisco Peçanha Martins, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros
Garcia Vieira, José Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco
Falcão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira. Custas,
como de lei.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente
Ministro Franciulli Netto, Relator
DJ 18.12.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Franciulli Netto: Trata-se de recurso especial ajuizado pela
Caixa Econômica Federal - CEF contra Antônio Clemente da Silva e outros,
com suporte no artigo 105, inciso III, letras a e c, da Constituição da República
Federativa do Brasil, impugnando v. acórdão oriundo do colendo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região.
Almeja a recorrente a reforma integral do v. julgado, alegando, em suma, o
seguinte:
1. ofensa aos artigos 128 e 535 do Código de Processo Civil, visto que não
foram enfrentados os pontos omissos, contraditórios e obscuros;
2. necessidade de exclusão da multa aplicada, tendo em vista que opôs
embargos declaratórios com o objetivo de aclarar e suprir omissão do decisum,
razão pela qual inaplicável, in specie, o artigo 538, parágrafo único, do Estatuto
Processual Civil;
108
SÚMULAS - PRECEDENTES
3. afronta aos comandos insertos nos artigos 165 e 458, ambos do Código
de Processo Civil, em face da deficiência na fundamentação e na parte dispositiva
do v. acórdão, a ponto de eivá-lo de nulidade;
4. ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo
da demanda e responder acerca da fixação dos índices de correção aplicáveis, ao
passo que tal atribuição é exclusivamente da União Federal;
5. existência de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista envolver
atos do Conselho Monetário Nacional a determinar a presença da União
Federal na lide;
6. impossibilidade da admissão de litisconsórcio ativo facultativo, pois
que a conta vinculada ao FGTS possui domicílio bancário determinado, o que
inviabiliza o argumento no sentido de uma única conta a possibilitar o saque em
qualquer Estado da Federação;
7. necessidade do indeferimento da inicial, em razão de não ter sido
devidamente instruída;
8. indispensável denunciação da lide do banco depositário;
9. impossibilidade jurídica do pedido por falta de amparo legal da pretensão
deduzida;
10. prescrição do direito à aplicação do índice de 70,28% (sic), referente ao
mês de janeiro/1989 (“Plano Verão”);
11. deve ser afastada a prescrição trintenária, a fim de que incida a prescrição
qüinqüenal (art. 178, § 10º, inc. III, do Cód. Civil), pois, na verdade, a pretensão
deduzida pelos autores envolve relação entre os beneficiários (fundistas) e o
FGTS, e não entre empregadores e o FGTS para cobrança de contribuições
mensais;
12. ausência de direito adquirido na atualização monetária dos saldos,
existindo mera expectativa de direito aos autores;
13. ocorrência da aplicação dos índices de correção monetária, em
consonância com a legislação federal, devidamente observados pela recorrente;
14. redução dos juros de mora, para o índice de 3% ao ano, consoante
determina a Lei n. 8.036/1990, devendo, pois, ser afastada a taxa de 6% ao ano,
anteriormente fixada e, finalmente,
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
109
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15. configuração do dissenso pretoriano, nos moldes exigidos pelo artigo
105, inciso III, letra c, da Constituição Federal.
Ausentes as contra-razões, o egrégio Tribunal a quo admitiu o recurso
especial, subindo os autos a este Sodalício.
A União Federal, em petição protocolada no dia 23 último, requereu sua
admissão no feito na condição de assistente da Caixa Econômica Federal, com
apoio no artigo 5º, caput, da Lei n. 9.469/1997, lembrando possuir interesse
econômico na demanda, além de induvidoso interesse jurídico.
Com o fito de reforçarem seus argumentos, as partes apresentaram
memoriais almejando o reconhecimento de seus direitos.
A Caixa Econômica Federal - CEF tece considerações acerca da
inconstitucionalidade da aplicação do direito adquirido para justificar a
incidência de indexadores. Assevera que as modificações legislativas devem
ser aplicadas de imediato, sem que isso signifique vulneração ao direito
adquirido. Argumenta, também, que não prevalece o posicionamento adotado
pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da ocorrência de lacuna legislativa
referente aos Planos “Verão” (janeiro/1989 - 42,72%) e “Collor I” (abril/1990 44,80%).
Os recorridos, por seu turno, argumentam no sentido da inobservância do
comando insculpido no artigo 62, parágrafo único, da Magna Carta, uma vez que
não cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para a conversão da Medida Provisória
n. 189/1990 e suas sucessivas reedições, convertidas na Lei n. 8.088/1990,
referentes ao “Plano Collor I”. Ponderam, ainda, que o próprio Supremo
Tribunal Federal reconheceu a perda da eficácia da Medida Provisória n.
195/1990 que sucedeu a de n. 189/1990, em vista da sua decadência. Na mesma
linha de argumentação, aduzem que a Medida Provisória n. 294/1991, relativa
ao “Plano Collor II” (março/1991), acabou por viger sem a devida reedição
num período de 32 (trinta e dois) dias e, somente após ultrapassado esse lapso
de tempo, adveio a Lei n. 8.177/1991. Em suma, pleiteiam os recorridos que
não prevaleça o posicionamento adotado pela Suprema Corte no que concerne
aos meses de maio de 1990 (“Plano Collor I” - aplicação do BTN - 5,38%) e
fevereiro de 1991 (“Plano Collor II” - aplicação da TR - 7,00%).
Na seteira de tornar clara a irresignação dos recorridos, é de bom conselho
trazer à baila o seguinte quadro:
110
SÚMULAS - PRECEDENTES
ÉPOCA
ÍNDICE
UTILIZADO NA
CORREÇÃO
DOS
DEPÓSITOS
ÍNDICE
APLICADO
PELO STF
ÍNDICE
PRETENDIDO
PELOS
FUNDISTAS
DIFERENÇA
LÍQÜIDA
referente
a 5,38 % (BTN)
maio de 1990 e
divulgado
em
junho (“PLANO
COLLOR I”)
5,38 % (BTN)
7,87 % (IPC)
2,36 %
(105,38 + 2,36%
= 107,866968)
referente
a 7,00 % (TR)
fevereiro de 1991
e divulgado em
março (“PLANO
COLLOR II”)
7,00 % (TR)
21,87% (IPC)
13,9 %
(107 + 13,9% =
121,873)
Cumpre registrar que este feito foi remetido a esta Seção, em razão da
relevância da matéria e para prevenir divergência entre suas Turmas (artigo 14,
inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Franciulli Netto (Relator): Preliminarmente, há de ficar
consignado que o pedido de assistência, protocolado apenas anteontem,
merecerá seu processamento sem interferência no andamento normal deste
feito, por tríplice aspecto.
O primeiro a se ressaltar é a natureza jurídica da assistência simples.
Incide tal figura, na lição de Vicente Greco Filho “(...) quando o terceiro, tendo
interesse jurídico na decisão da causa, ingressa em processo pendente de outras
partes para auxiliar uma delas. Consiste o interesse jurídico em ter o terceiro
relação jurídica dependente da relação jurídica discutida no processo” (cf.
Direito Processual Civil Brasileiro, 12ª ed., Ed. Saraiva, p. 129).
É nítido o caráter secundário do assistente, que não propõe nova demanda,
tampouco modifica o objeto do litígio, como precisamente definiu Hélio
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
111
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tornaghi “a lei permite a assistência para ajudar o assistido a obter uma
sentença favorável” (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Ed. RT,
p. 225).
A título de reforço, há de se ter em vista a sistemática processual vigente,
relativa à figura da assistência, que prevê, em seu artigo 53, que a presença
do terceiro “não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em
que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente”. Clarificase a circunstância de que o direito em litígio pertence ao assistido, e não
ao interveniente. Vale aqui novamente tomar de empréstimo as palavras de
Tornaghi, no sentido de que “a eficácia da sentença não depende da intervenção
do terceiro como assistente. Dessarte, não há por que suspender o processo
principal, o que até se prestaria a manobras meramente protelatórias” (cf. ob. cit.,
p. 228).
O segundo ponto a ser frisado refere-se à disposição legal expressa, pela
qual o assistente “recebe o processo no estado em que se encontra” (cf. artigo 50,
parágrafo único, in fine, do CPC).
Quer dizer, retomando o fundamento de que o assistente não defende
direito subjetivo próprio, e, portanto, dispensável a sua presença para a eficácia
sentencial, “não se conceberá que os atos já praticados quando de seu ingresso
tivessem de ser repetidos: ele recebe o processo no estado em que se encontra (in
statu et terminis). Se estiver precluso para o assistido, precluso estará para ele” (cf.
Hélio Tornaghi, ob. cit., p. 225-226).
Na mesma linha de pensamento preleciona Celso Agrícola Barbi, ao
comentar o tema:
A segunda parte do parágrafo dispõe que o assistente recebe o processo no
estado em que este se encontra. Decorre a regra do princípio que o processo
deve andar para frente, não se justificando recuo para atender a interesse de
terceiro. A adoção de regra diferente levaria a verdadeiro tumulto no processo,
especialmente quando este já estiver em fase adiantada (cf. Comentários ao
Código de Processo Civil, 1º Vol., Tomo I, 1ª ed., Ed. Forense, p. 295).
Finalmente, na análise do terceiro aspecto, há considerar a inexistência de
determinação legal de que a assistência simples deva suspender ou interromper a
marcha natural do processo, maxime em situação como a presente de encontrarse o recurso em pauta para julgamento e o pedido formulado a undécima hora.
112
SÚMULAS - PRECEDENTES
Não há esquecer que in casu a União figurava como ré e ela própria, em
preliminar, argüiu sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 73-76) e obteve, no
particular, o êxito que esperava, tanto assim que foi pela r. sentença de primeiro
grau excluída da lide, em decorrência do que foram os autores condenados
ao pagamento, em favor dela, da verba honorária advocatícia de 10% sobre o
valor da causa atualizado. No mais, mercê da sucumbência recíproca, as custas
processuais foram carreadas meio a meio às partes com a determinação de
responder cada uma pelos honorários dos respectivos advogados (fls. 95-99).
Dessa r. decisão, apenas a Caixa Econômica Federal apelou e foi a única
que apresentou recurso especial como consta do relatório.
Nesse diapasão, o pedido de assistência deve ser processado em seus
devidos termos processuais, sem prejuízo da sustentação oral.
De outra feita, pretendem os autores pronunciamento acerca dos índices
de maio de 1990 e fevereiro de 1991, por parte desta egrégia Corte na
oportunidade deste julgamento. Em síntese, no frigir dos ovos, argumentam
que, erroneamente, os índices utilizados na correção dos depósitos pela Caixa
foram para maio de 1990 (“Plano Collor I”) e para fevereiro de 1991 (“Plano
Collor II”), respectivamente, de 5,38% (BTN) e 7,00% (TR), exatamente os
acolhidos, com a mesma pecha, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
A bem da verdade, os índices em questão foram indicados a título de
mera explicitação, pois, o Excelso Supremo Tribunal Federal limitou-se a dizer
que para maio de 1990 (“Plano Collor I”), correta foi a aplicação do Bônus
do Tesouro Nacional (BTN) e para fevereiro de 1991 (“Plano Collor II”),
escorreito foi o uso da Taxa Referencial (TR).
Os fundistas pretendem, tal qual foi julgado na origem, que sejam
mantidos, respectivamente, os índices de 7,87% (IPC) e 21,87% (IPC), o que
significa uma diferença, observada a mesma ordem, de 2,36% e 13,9%, para os
mencionados meses.
A fundamentação toda dos autores escora-se precipuamente na caducidade
de medidas provisórias e em outro precedente da própria Máxima Corte. Sem
embargo do respeito que merece tal motivação, não há olvidar que a questão foi
focalizada e julgada, quanto a esses dois índices, sob o prisma de inexistir direito
adquirido, mas sim, por se tratar de relação de natureza tipicamente institucional
e estatutária. Ora, se a questão foi julgada como matéria constitucional, não cabe
agora a este Sodalício dispor em sentido contrário, enquanto prevalecer o v.
acórdão correspectivo exarado no Recurso Extraordinário n. 226.855-7-RS.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
113
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cabe aos autores, se presentes os pressupostos legais, a provocação do
reexame da matéria pelo próprio Supremo Tribunal Federal, pelos meios
adequados de direito.
Feita essa colocação, não deve prosperar a pretensão dos autores, no
particular.
Passo a analisar os pontos impugnados.
Insurge-se a recorrente contra omissão no julgado proferido pelo egrégio
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como no v. acórdão dos embargos
de declaração, o que acarretaria violação aos artigos 128, 165, 458 e 535, todos
do Código de Processo Civil.
É de observar, contudo, que, tanto no v. acórdão em que foi apreciado
o recurso de apelação, quanto naquele dos embargos declaratórios, a matéria
controvertida foi analisada suficientemente.
É cediço que assiste à parte o direito de receber pronunciamento do
Juízo sobre a lide nos limites em que foi deduzida, mas, em verdade, não
há necessidade de fundamentação sobre cada argumento apresentado, o que
implicaria, em se tratando de embargos de declaração, um novo julgamento da
matéria. Esse posicionamento, aliás, está em sintonia com este Sodalício:
Embargos de declaração. Agravo regimental. Omissão inexistente.
1. O acórdão possui suficiente fundamentação, no sentido de ser inviável
a interposição do recurso especial contra acórdão que determinou apenas a
conversão do julgamento em diligência, eis que não houve decisão definitiva ou
lesividade ao recorrente.
2. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes,
mas, sim, os que considere essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados (EDAGA n. 176.820-SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, in DJU de 15.03.1999).
Correu na mesma esteira outro julgamento:
Com efeito, “não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder
exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha
deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante.
Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte,
principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos
fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se
o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada,
114
SÚMULAS - PRECEDENTES
na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe
falar em omissão, uma vez que a decisão está completa, ainda que diversos os
motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos
declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos
e argumentos mencionados pelas partes”. (Embargos n. 229.270, de 24.05.1977,
1º TAC-SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in “Dos Embargos de Declaração”, Sônia Márcia
Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.).
Sobreleva notar que ao Tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida.
A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco destina-se a responder a
argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o
sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta (cf.
REsp n. 175.549-SP, relatado pelo subscritor deste, j. em 09.05.2000).
Em que pese ao respeito a ser tributado ao subscritor da peça recursal,
não havia eiva a ser suprida por meio de embargos declaratórios. O acórdão do
Tribunal Regional Federal é inteligível e dele se infere que não houve omissão;
tampouco contradição ou obscuridade. Houve, isso sim, valoração dos elementos
nele contidos e tomada de posição contrária aos interesses da recorrente. Mas,
nem por isso ou apesar disso, ensejava a matéria reexame por meio de embargos
de declaração.
A omissão e a contradição suscetíveis de serem afastadas por meio de
embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a
fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscuem com a
valoração da matéria debatida, apreciada e julgada.
Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de
Miranda: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio
empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se
redecida; pede-se que se reexprima”, observando em outro passo, com a acuidade
que o notabilizou, que, “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar,
ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. Comentários ao
Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. VII, p. 399-400).
Assim, pois, não foram feridos os artigos 128, 165, 458 e 535, do Estatuto
Processual Civil, na medida em que foram devidamente observados pela Corte
de origem ao apreciar a demanda.
O v. julgado, entretanto, merece reparo no que concerne à aplicação da
multa de 5% (cinco por cento), porque os embargos declaratórios opostos pela
ora recorrente, no caso particular, não possuem o necessário caráter protelatório
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
115
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a autorizar a manutenção da penalidade insculpida no artigo 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Na verdade, consoante se infere, o escopo dos embargos de declaração
apresentados pela Caixa Econômica Federal, foi no sentido de prequestionar a
matéria discutida nos autos, em respeito à posição sedimentada pelo Enunciado
da Súmula n. 98 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não restando
demonstrado, de maneira inequívoca, o seu intuito protelatório.
Indiscutível a ofensa ao comando inserto no artigo 538, parágrafo único,
do Estatuto Processual Civil, arredo a multa aplicada pelo egrégio Tribunal de
origem.
Sobre ser necessária a juntada dos extratos dos fundistas, não vinga o
argumento da recorrente, pois tais documentos são dispensáveis, conforme
torrencial jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (cf. REsp n. 211.576PB, in DJ de 21.08.2000; REsp n. 137.299-PR, in DJ de 17.08.1998; REsp n.
176.008-RS, in DJ de 26.10.1998, entre outros).
No que toca à análise da alegada ilegitimidade da Caixa Econômica Federal
para figurar no pólo passivo da demanda e responder acerca da fixação dos
índices de correção aplicáveis, afasto tal assertiva alicerçado na jurisprudência
desta Casa.
De fato, “a questão foi pacificada nesta Augusta Corte no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência no Recurso Especial n. 77.791-SC, relator
para o acórdão Ministro José de Jesus Filho. A Egrégia Primeira Seção, no
citado precedente, firmou o entendimento de que, nas causas como esta, onde
se discute correção monetária dos depósitos do FGTS, a legitimidade passiva
ad causam é apenas da Caixa Econômica Federal.” (cf. REsp n. 176.300-SC,
Relator Ministro Garcia Vieira, in DJ de 05.10.1998).
Diante do reconhecimento de que apenas a recorrente é parte legítima
para figurar na demanda, rejeito os argumentos no sentido da existência de
litisconsórcio passivo necessário por envolver atos do Conselho Monetário
Nacional a determinarem a presença da União Federal na lide, bem assim, a
alegada necessidade de denunciação da lide do banco depositário.
A discussão a envolver a alegada prescrição não merece maiores digressões,
por cuidar-se de matéria cristalizada na Súmula n. 210 desta Corte, ao consignar
que:
116
SÚMULAS - PRECEDENTES
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos.
Insubsistente, pelo exposto, o argumento da ocorrência de prescrição
qüinqüenal.
A matéria referente à pretendida impossibilidade de admissão de
litisconsórcio ativo facultativo, em razão de a conta vinculada ao FGTS possuir
domicílio bancário determinado, não decidida na Corte de origem e não
prequestionada, não dá azo a exame.
Para não pairar dúvidas, é oportuno trazer à baila o magistério do Ilustre
Ministro Eduardo Ribeiro de Oliveira ao dilucidar que “o fundamental está em
reconhecer indispensável, para a admissibilidade do extraordinário e do especial,
que a questão haja sido objeto de decisão” (cf. Aspectos Polêmicos e Atuais dos
Recursos Cíveis, de Acordo com a Lei n. 9.756/1998, 1ª ed., Ed. RT, p. 256).
Quanto à questão referente aos juros de mora, sufragou esta Corte Superior
de Justiça a conclusão de que “em sendo de natureza civil e diferenciados
daqueles agregados como rendimentos do próprio FGTS, expressando a mora
do devedor, a reparação desta atrai a incidência de 0,5%, ao mês, para o cálculo
dos juros moratórios” (cf. REsp n. 163.083-RS, Relator Ministro Milton Luiz
Pereira, in DJ de 25.05.1998).
No que diz respeito ao tema acerca da existência, ou não, de direito
adquirido na atualização monetária dos saldos do FGTS, é de todo conveniente
lembrar que a Primeira Seção deste egrégio Tribunal, ao julgar, em 24.11.1999,
os Embargos de Divergência no REsp n. 181.572-SC, por maioria de votos,
designado relator o Ilustre Ministro José Delgado, coroou o entendimento
segundo o qual essas ações não envolvem questões constitucionais, mas, matéria
de cunho infraconstitucional. Com esse desate, foi perfilhada a jurisprudência
maciça e recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, na direção de que
a alusão a direito adquirido à atualização não comporta exame de ofensa à
Constituição Federal, uma vez que a matéria de modo imediato e direto está
contida na legislação federal e apenas de modo mediato, indireto e reflexo poderia
incidir na norma constitucional. Pode haver perfeitamente pronunciamento
judicial sobre institutos hospedados na Carta Magna, sem que isso signifique
propriamente exame de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Colocada essa premissa, lembrou o ilustre Ministro Celso de Mello,
emérito constitucionalista:
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
117
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Afigura-se-me inteiramente procedente, neste ponto, a afirmação do eminente
Ministro Franciulli Netto, do Superior Tribunal de Justiça (DJU de 11.04.2000,
Seção 1, p. 193), para quem “uma coisa é haver infringência à Constituição da
República, a princípio nela consagrado, outra coisa é aferir se foi aplicado o direito
segundo a lei federal vigente”, especialmente quando “a questão pode e deve ser
conhecida, unicamente, sob o prisma estrito da legislação federal (...)” (cf. r. voto
proferido no julgamento do RE n. 226.855-7-RS, fl. 1.029).
Em síntese, a questão merece ser conhecida unicamente sob o prisma
estrito da legislação federal.
É notório que a Suprema Corte, ao apreciar questão de índole constitucional
trazida pela Caixa Econômica Federal, acolheu, em parte, a pretensão deduzida
pela recorrente, referente às atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos
planos econômicos “Bresser” (junho/1987), “Collor I” (maio/1990) e “Collor II”
(fevereiro/1991) (cf. RE n. 226.855-7-RS, Rel. Min. Moreira Alves, in DJ de
13.10.2000)
Cabe, então, a este egrégio Tribunal aferir a controvérsia no tangente aos
índices de janeiro de 1989 e abril de 1990.
O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou posição de que não há cogitar
de direito adquirido a regime jurídico, razão por que os índices de atualização
dos saldos das contas do FGTS devem ser aplicados de imediato.
A Corte Máxima assim dirimiu a controvérsia:
“Plano Bresser” - atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de
julho de 1987 para o mês de junho do mesmo ano.
Decidiu, então, o Pretório Excelso que, nesse caso, a Caixa Econômica
Federal aplicou corretamente o índice fixado por meio das Letras do Banco
Central (LBC), com base no Decreto-Lei n. 2.290/1986, cujo percentual foi de
18,02%, ficando afastada, em decorrência, a aplicação do IPC de 26,06%.
Diante dessa solução, o Excelso Supremo acolheu a pretensão deduzida
pela Caixa Econômica Federal, no particular, e fixou o índice de 18,02% para
junho de 1987.
“Plano Verão” - atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de
fevereiro de 1989 para o mês de janeiro do mesmo ano.
No caso do aludido plano econômico, com o advento do denominado
“cruzado novo” pela Medida Provisória n. 32, de 15.01.1989, posteriormente
118
SÚMULAS - PRECEDENTES
convertida na Lei n. 7.730/1989, foi extinta a Obrigação do Tesouro Nacional,
com a determinação de que os saldos tão-somente das cadernetas de poupança
seriam atualizados no mês de fevereiro de 1989 pelo índice da Letra Financeira
do Tesouro Nacional (LFT), omitindo qual o índice para atualização dos
saldos das contas do FGTS. Em decorrência, a lacuna foi preenchida pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a adoção do
IPC de 42,72% para o mês de janeiro de 1989.
Com suporte nessa fundamentação, o recurso extraordinário da Caixa
Econômica Federal não foi conhecido, tendo em vista que a matéria é de índole
infraconstitucional, prevalecendo a posição jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça que fixou o índice do IPC de 42,72% para janeiro/1989.
“Plano Collor I” - atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º
de maio de 1990 para o mês de abril do mesmo ano.
Restou assentado que, desde maio de 1989, os saldos das contas
do FGTS eram corrigidos pelo IPC, com periodicidade trimestral, sendo,
todavia, calculados mês a mês, dentro do trimestre, consoante previa a Lei n.
7.738/1989. Posteriormente, com o advento da Lei n. 7.839/1989, a correção foi
alterada, passando de trimestral para mensal, mantendo, porém, como índice de
atualização, o IPC.
A Lei n. 7.839/1989 vigorou até a edição da Medida Provisória n.
168/1990, que se referia a conversão monetária para as cadernetas de poupança
até o limite de NCz$ 50.000,00, não fazendo alusão a índice de atualização
desse saldo. Todavia, o que excedesse ao montante fixado seria atualizado pelo
Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNf ).
A referida Medida Provisória n. 168/1990 foi alterada pela de n. 172/1990,
que estabeleceu que os saldos das cadernetas de poupança até NCz$ 50.000,00
seriam atualizados também pelo BTNf. Ocorre que a MP n. 168/1990 foi
convertida na Lei n. 8.024, de 12 de abril de 1990, que acabou por omitir o
índice de atualização do saldo de NCz$ 50.000,00, como se dera na redação
primitiva.
A fim de suprir o equívoco foi editada a Medida Provisória n. 180/1990,
que alterou a redação da Lei n. 8.024/1990. Em seguida, a MP n. 180/1990 foi
revogada pela de n. 184/1990, sendo certo que nenhuma das duas chegou a ser
convertida em lei. Em suma, para até o limite de NCz$ 50.000,00 permaneceu
em vigor o IPC para a correção do saldo.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
119
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diante dessa conclusão, a Corte Máxima definiu que a atualização do
limite de NCz$ 50.000,00 se dá por meio do IPC consoante a Lei n. 8.024/1990
(infraconstitucional), e não em decorrência de direito adquirido, razão pela
qual, com relação ao mês de abril/1990, não foi conhecido o recurso da Caixa
Econômica Federal.
Quanto ao saldo excedente a NCz$ 50.000,00, o Supremo Tribunal
Federal também não conheceu do recurso extraordinário por tratar-se de
questão infraconstitucional. Assim sendo, para o mês de abril/1990, prevalece o
IPC de 44,80%, de há muito consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
“Plano Collor I” - atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º
de junho de 1990 para o mês de maio do mesmo ano.
A princípio, trazendo para o mês de maio/1990 a mesma interpretação
dada para o mês de abril/1990, restaria fácil a solução para a controvérsia, pois,
repita-se uma vez mais, o índice de atualização dos saldos de FGTS até o limite
de NCz$ 50.000,00 é o IPC e o excedente o BTNf, a teor da Lei n. 8.024/1990.
Entretanto, em maio de 1990, veio a lume a Medida Provisória n. 189,
convertida na Lei n. 8.088/1990, fixando o BTN como índice de atualização dos
saldos das contas do FGTS.
Assim, a Suprema Corte entendeu correta a aplicação do BTN pela Caixa
Econômica Federal, não prevalecendo o posicionamento segundo o qual o IPC
era de rigor em respeito ao direito adquirido.
Com efeito, o recurso extraordinário foi conhecido e provido nesse ponto, e
eleito o BTN de 5,38% para a correção do mês de maio/1990.
“Plano Collor II” - atualização dos saldos das contas do FGTS no mês de
fevereiro de 1991, realizada em 1º março do mesmo ano.
De acordo com a Lei n. 8.088/1990, o critério de atualização era o BTN.
Todavia, em 1º de fevereiro de 1991 passou a vigorar a Medida Provisória n.
294, convertida na Lei n. 8.177/1991, que definiu o critério de atualização dos
saldos das contas do FGTS por meio da TR.
O Supremo Tribunal Federal, frise-se em benefício da clareza, sedimentou
posicionamento no sentido de que não há falar em ofensa a direito adquirido
quando se trata de regime jurídico; em decorrência, correta a aplicação imediata
da atualização pela TR que passou a viger em fevereiro/1991.
120
SÚMULAS - PRECEDENTES
O recurso extraordinário foi conhecido e provido quanto ao critério de
atualização adotado pela Caixa Econômica Federal referente a fevereiro de
1991, observada a TR, fixada em 7,00%.
O exame do decidido no Recurso Extraordinário n. 226.855-7-RS se
fez necessário, em vista do reflexo lógico que o decisum trará para as causas de
competência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas controvérsias que
envolvem a adoção dos diversos planos econômicos na atualização dos saldos
das contas do FGTS. Nesses termos, o v. julgado do colendo Supremo Tribunal
Federal servirá como balizador para decisões deste Sodalício.
No caso particular dos autos, a presente irresignação está centrada no
posicionamento adotado pela Corte de origem ao condenar a Caixa Econômica
Federal nos seguintes índices (fl. 137):
a) 26,06% (junho/1987);
b) 42,72% (janeiro/1989);
c) 44,80% (abril/1990);
d) 7,87% (maio/1990) e,
e) 21,05% (fevereiro/1991).
Diante disso, cumpre analisar a pretensão deduzida no recurso especial, no
tocante à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS.
“PLANO BRESSER”
Índice divulgado em 1º de julho de 1987, referente à correção monetária das
contas no mês de junho de 1987 (LBC - 18,02% - STF).
Em junho de 1987, como é sabido, vigorava o “Plano Bresser”. Para esse
mês, foi acolhido pelo v. julgado impugnado o índice fixado pelo IPC de junho
de 1987, no percentual de 26,06%.
O pleito da Caixa Econômica Federal, nessa parte, merece acolhida, visto
que o índice por ela aplicado na atualização dos saldos das contas do FGTS,
deve ser o das Letras do Banco Central (LBC).
O Decreto-Lei n. 2.290, de 21 de novembro de 1986, atribuiu nova
redação ao comando insculpido no artigo 12 do Decreto-Lei n. 2.284/1986,
passando a vigorar com a seguinte redação:
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
121
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão
corrigidos pelos rendimentos das Letras de Câmbio do Banco Central do Brasil,
mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente.
Em seguida, adveio o Decreto-Lei n. 2.311, de 23 de dezembro de 1986,
alterando os termos do sobredito artigo 12, tão-somente para estabelecer
que a correção do FGTS se daria pelos rendimentos das Letras do Banco
Central (LBC), ou por outro índice fixado pelo Conselho Monetário Nacional,
consoante se observa a seguir:
Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão
corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro
índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas
de juros previstas na legislação correspondente.
A Máxima Corte reconheceu que o índice para a correção do FGTS
foi fixado por meio de resolução, adotando o indexador das Letras do Banco
Central. Essa assertiva, aliás, está em conformidade com a disposição contida no
artigo 12 acima transcrito.
Deduz-se que, diante do dispositivo referido, correta a adoção pela Caixa
Econômica da variação das Letras do Banco Central (LBC) no percentual
de 18,02%, conforme, aliás, entendimento esposado pelo Supremo Tribunal
Federal.
“PLANO VERÃO”
Índice divulgado em 1º de fevereiro de 1989, referente à correção monetária das
contas no mês de janeiro de 1989 (IPC - 42,72% - STJ).
No que concerne ao mês de janeiro de 1989, época em que vigorava o
“Plano Verão”, a alegação da recorrente no sentido de que estaria correta a
correção dos rendimentos do Fundo com base na variação da Letra Financeira
do Tesouro Nacional (LFT), ressente-se de sustentação jurídica.
Em verdade, com o advento do “cruzado novo” (Medida Provisória n.
32/1989, convertida na Lei n. 7.730/1989), a OTN foi extinta, sendo fixado
critério de atualização das cadernetas de poupança com base na LFT. Deixou,
entretanto, de estatuir como deveria ser efetuada a atualização das contas do
FGTS.
122
SÚMULAS - PRECEDENTES
Diante dessa circunstância, o egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou
o entendimento de que, no mês de janeiro de 1989, o índice a ser aplicado para
os saldos das contas do FGTS é o de 42,72%, referente ao IPC de 31 dias.
Aliás, nessa parte, vale rememorar que o Excelso Pretório sequer conheceu
do Recurso Extraordinário n. 226.855-7-RS da ora recorrente, pois que esta
Corte Superior de Justiça nada mais fez que preencher a lacuna da lei no
tocante à ausência de índice para o mês de janeiro de 1989.
Com esse desate, não se sustém a afirmação da recorrente de que não
teria ocorrido lacuna no que tange ao índice de janeiro de 1989. A despeito
disso, contudo, a questão foi minudentemente enfrentada no r. voto do ilustre
Ministro Moreira Alves. Impende transcrevê-lo, na parte em que interessa:
Quanto ao “Plano Verão”, a questão diz respeito à atualização dos saldos das
contas do FGTS feita em 1º de fevereiro de 1989 para o mês de janeiro desse
mesmo ano.
A Medida Provisória n. 32, de 15 de janeiro de 1989 (convertida na Lei n.
7.730/1989), que instituiu o cruzado novo, extinguiu a OTN e determinou que os
saldos das cadernetas de poupança seriam atualizados no mês de fevereiro de
1989 pelo índice LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) apurado em janeiro
de 1989 (portanto, atualização a fazer-se em 1º de fevereiro para ser aplicada ao
mês de janeiro).
Essa Medida Provisória n. 32, no entanto, só aludiu às cadernetas de poupança,
sendo omissa sobre a atualização dos saldos das contas do FGTS, que, assim, com
a extinção da OTN, ficou sem índice de atualização para o mês de janeiro de 1989,
lacuna que só veio a ser suprida, para o mês de fevereiro desse mesmo ano, pela
Medida Provisória n. 38/1989, de 03 de fevereiro de 1989 (convertida na Lei n.
7.738/1989) que estabeleceu que a atualização desses saldos deveria dar-se da
mesma forma que a utilizada para as cadernetas de poupança.
Portanto, tendo ficado sem índice a atualização dos saldos das contas do FGTS
para o mês de janeiro de 1989, essa lacuna foi preenchida pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que o índice a ser
aplicado para esse mês seria o de 42,72%, referente ao valor do IPC (70,28% para
51 dias) proporcional ao período de 31 dias correspondente ao citado mês de
janeiro.
Assim sendo, esse índice utilizado também pelo acórdão recorrido não
resulta da aplicação do princípio de respeito ao direito adquirido, mas, sim, de
preenchimento de lacuna da legislação pertinente à essa atualização, matéria que
se situa no terreno infraconstitucional, não dando margem, pois, ao cabimento
do recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição, por impertinente à hipótese em causa, ou de violação do artigo 5º,
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
123
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II, da Carta Magna, por não caber recurso extraordinário para alegação de ofensa
indireta ou reflexa a texto constitucional (cf. recurso supra especificado).
Mais a mais, esse índice foi o consagrado pela Corte Especial deste egrégio
Tribunal (REsp n. 43.055-0-SP, in DJ de 20.02.1995), a que se adita ser
pertinente invocar os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, dada
a lacuna, reconhecida pelo próprio Excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim, pois, o egrégio Tribunal a quo atribuiu corretamente o percentual de
42,72% para janeiro de 1989, a autorizar o não conhecimento do recurso especial,
pois que a aplicação do referido índice está em sintonia com a orientação desta
Corte Superior de Justiça.
“PLANO COLLOR I” - (2ª PARTE)
Índice divulgado em maio de 1990, referente à correção monetária das contas no
mês de abril de 1990 (IPC - 44,80% - STJ).
Quanto ao mês de abril de 1990, correto o percentual encontrado pelo v.
acórdão atacado, uma vez que, segundo pronunciamento do Pretório Excelso, a
atualização dos saldos da conta do FGTS dentro do limite de NCz$ 50.000,00,
estabelecido pela MP n. 168/1990 (convertida na Lei n. 8.024/1990), deve ser
efetivado pelo índice do IPC.
No tocante ao excedente do montante acima, observa-se que o Pretório
Excelso não conheceu do recurso extraordinário por entender que a matéria é
infraconstitucional, razão por que prevalece o entendimento deste Sodalício, a
determinar a incidência, também, do IPC.
Sabem-no todos que a Lei n. 8.024/1990 instituiu o cruzeiro. De todas as
medidas provisórias que alteraram essa Lei, o que restou em vigor, no tocante à
presente questão, foi o seguinte:
O artigo 6º tratou dos saldos da caderneta de poupança. O caput estabeleceu
a conversão desses até o limite de NCz$ 50.000,00. Seu § 1º determinou que o
montante superior a esse limite só fosse convertido em cruzeiros a partir de 16
de setembro de 1991, em 12 parcelas mensais. Já o § 2° dispôs que os depósitos
do § 1º (valores superiores a NCz$ 50.000,00) fossem corrigidos pelo BTN
fiscal.
Observa-se que a Lei n. 8.024/1990 não disciplinou sobre a correção
monetária dos saldos das cadernetas de poupança que foram convertidos em
cruzeiros (montante de até NCz$ 50.000,00 - caput do artigo 6º), nem da forma
de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
124
SÚMULAS - PRECEDENTES
Havia lacuna, portanto, quanto ao índice a ser aplicado para as cadernetas
de poupança, no tocante ao limite de NCz$ 50.000,00.
Diante desse fato, os saldos até o limite de NCz$ 50.000,00 foram
corrigidos pelo IPC, pois que a esses foi aplicada a legislação anterior.
A partir do fato consumado de que as importâncias que excedessem NCz$
50.000,00 da conta de poupança ficassem bloqueados, desaparece a similitude
de tratamento entre o FGTS e a caderneta de poupança.
Não há perder de vista que os depósitos de poupança são investimentos, ao
passo que o FGTS é sucedâneo da garantia da estabilidade no emprego.
Trata-se de conta vinculada do trabalhador suscetível de ser movimentada
desde a criação desse instituto pela Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966,
mantida pela Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, nas hipóteses previstas no
artigo 20.
A Lei n. 8.024/1990 não determinou o bloqueio dos saldos do FGTS, que
já se encontravam indisponíveis por força da correspectiva legislação e só são
disponibilizados quando preenchidos determinados requisitos.
A Lei do FGTS não destrinçou os fundistas em duas categorias
separadas pelo valor de NCz$ 50.000,00. Onde a lei não distingue, não cabe
ao intérprete fazê-lo. Nessa tinha de raciocínio, não se pode corrigir os saldos
dos trabalhadores com depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00, que teriam suas
contas atualizadas pelo IPC, o que significa dizer integralmente, diferentemente
dos com importância superior a NCz$ 50.000,00, que teriam um coeficiente
menor (BTNf ), quanto ao valor excedente, maxime se for lembrado que esse
levantamento apenas pode ser feito nas hipóteses previstas em lei, todas de certa
forma rígidas e taxativas.
Por vias transversas, seria o mesmo que dizer que as correções monetárias
das indenizações trabalhistas pudessem merecer tratamento apoucado em
relação à inflação real, quando não satisfeitas em seu tempo devido.
Em outras palavras, se as indenizações decorrentes da estabilidade no
emprego devem ser forradas dos efeitos da inflação, por que dar tratamento
diverso à garantia que as substituiu?
Por derradeiro, quanto aos princípios da efetiva aplicação do direito,
servem os mesmos argumentos que foram expostos na fundamentação no
índice do “Plano Verão”, mormente se lembrada a dicção do artigo 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
125
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Deveras, para o mês de abril/1990 a atualização dos saldos das contas
do FGTS deve observar o percentual do IPC de 44,80%, conforme torrencial
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito
uníssona, harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto
à aplicação do índice 42,72% para janeiro de 1989 e do de 44,80% para abril de
1990, ambos com apoio pelo IPC (cf., entre os mais antigos, por exemplo, REsp
n. 66.174-9-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJ de 04.09.1995; REsp n. 77.977DF, Rel. Min. José de Jesus Filho, in DJ de 04.03.1996; REsp n. 93.010-DF,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ de 30.09.1996; REsp n. 85.783RS, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 14.10.1996; REsp n. 94.859-DF, Rel.
Min. Demócrito Reinaldo, in DJ de 29.10.1996; REsp n. 95.096-DF, Rel. Min.
José Delgado, in DJ de 25.11.1996; REsp n. 100.099-RN, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira, in DJ de 02.12.1996).
De lá para cá, não se tem notícia de que a jurisprudência deste egrégio
Tribunal tenha enveredado para outro rumo, exatamente por se tratar de critério
arraigado.
“PLANO COLLOR I” - (3ª PARTE)
Índice divulgado em 1º de junho de 1990, referente à correção monetária das
contas no mês de maio de 1990 (BTN - 5,38% - STF).
Por fim, ainda em relação ao “Plano Collor I”, todavia, no que se refere ao
mês de maio/1990, seguindo a linha agasalhada pela Suprema Corte, no sentido
de que, em face do advento da Medida Provisória n. 189/1990, convertida na
Lei n. 8.088/1990, o BTN é o índice que deve ser observado para atualização
dos saldos das contas do FGTS. Vale dizer, igual a 5,38%.
“PLANO COLLOR II”
Índice divulgado em 1º de março de 1991, referente à correção monetária das
contas no mês de fevereiro de 1991 (TR - 7,00% - STF).
Remanesce, pois, a apreciação do percentual a ser utilizado para atualização
dos saldos das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991, quando prevalecia
o denominado “Plano Collor II”.
No mês de fevereiro de 1991, a Corte de origem chegou ao percentual de
21,05%, correspondente ao IPC.
126
SÚMULAS - PRECEDENTES
De outra parte, reporto-me novamente ao decidido pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal. Não há perder de vista que, em 1º de março de 1991, sobreveio
a Lei n. 8.177 a prever regras para a desindexação da economia, a estabelecer o
seguinte, no tocante à remuneração do FGTS:
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à
remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia
1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Dessarte, em relação ao mês de fevereiro de 1991, deve ser aplicada a TR,
observado o percentual de 7,00%, afastada a incidência do IPC de 21,87%, nos
termos traçados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Depois do pronunciamento do Pretório Excelso e com a presente decisão,
ilustra-se a aplicação dos índices com o quadro abaixo:
ÉPOCA
ÍNDICE
TRIBUNAL
referente a junho de 1987 e
divulgado em julho
(“Plano Bresser”)
LBC (18,02%)
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
referente a janeiro de 1989 e
divulgado em julho
(“Plano Verão”)
IPC (42,72%)
SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
referente a abril de 1990 e
divulgado em maio
(“Plano Collor I”)
IPC (44,80%)
SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
referente a maio de 1990 e
divulgado em junho
(“Plano Collor I”)
BTN (5,38%)
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
referente a fevereiro de 1991
e divulgado em março
(“Plano Collor II”)
TR (7,00%)
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Em suma, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a
exclusão do IPC fica acolhida no que concerne aos meses de junho de 1987,
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
127
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
maio de 1990 e fevereiro de 1991, isto é, respectivamente, Planos “Bresser”,
“Collor I” e “Collor II”. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 (“Plano Verão”)
e abril de 1990 (“Plano Collor I”), é devida a aplicação do IPC no percentual
fixado pelo v. acórdão recorrido.
Resta, pois, apreciar se ocorreu o dissenso pretoriano alegado.
Na verdade, logrou a recorrente demonstrar a divergência jurisprudencial
(artigo 255, § 1º, do RISTJ).
Ocorre, entretanto, que, consoante exposto, não prevalece, nesta Corte, o
entendimento hospedado pelos vv. acórdãos paradigmas, razão por que nego
provimento ao recurso especial quanto ao artigo 105, inciso III, alínea c, da
Constituição Federal.
Para finalizar, a presente decisão orientou-se exclusivamente com espeque
na legislação infraconstitucional, sem qualquer conotação com a questão do
direito adquirido.
Pelo que precede, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso especial, a
fim de acolher a alegada afronta ao artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição
Federal, no que se refere à aplicação da multa de 5% fixada no v. acórdão em
razão da oposição de embargos declaratórios e quanto à não-incidência do IPC
referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, isto
é, respectivamente, Planos “Bresser”, “Collor I” e “Collor II”. De outra parte,
prevalece, no âmbito da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de
Justiça, a incidência do IPC para os meses de janeiro/1989 (“Plano Verão” 42,72%) e abril/1990 (“Plano Collor I” - 44,80%). Assim sendo, não conheço do
recurso no que toca às demais questões trazidas.
Quanto ao ajuizamento do recurso com supedâneo no artigo 105, inciso III,
letra c, da Carta Política de 1988, conheço do recurso, ao qual nego provimento.
Diante disso, em face do decaimento recíproco, as partes arcarão com as
verbas da sucumbência, rateadas na mesma proporção, respondendo cada uma
pelos honorários advocatícios do respectivo patrono.
É como voto.
QUESTÃO DE ORDEM - VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Sr. Presidente, penso que nada impede
de examinarmos, desde logo, esse pedido de assistência, porque a União,
128
SÚMULAS - PRECEDENTES
inclusive, está presente. Quer dizer, admitida a União como assistente, ela faria a
sustentação; está aqui para fazer isso.
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Sr Presidente, esta egrégia Primeira Seção
e também as suas duas Turmas, a Primeira e a Segunda, em milhares de
precedentes já apreciou essa questão e fixou o índice do IPC a ser aplicado
nos períodos de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990; recentemente,
veio a decisão do Supremo Tribunal Federal. Em alguns precedentes, inclusive
dos quais fui Relator, em agravo e embargo de declaração, já venho aplicando
essa decisão do Supremo Tribunal Federal como fato superveniente. Não vejo
porque mudar essa orientação.
Assim como eu, a egrégia Primeira Turma já está aplicando o precedente
do Supremo Tribunal Federal, excluindo os índices que foram afastados pela
excelsa Corte. Portanto, continuarei aplicando o IPC, pois não vejo por que
mudar essa posição.
Em conclusão, aplico a decisão do Supremo Tribunal Federal como fato
superveniente, excluo os índices que foram afastados pela excelsa Corte e, no
mais, aplico os mesmos índices que já temos aplicado em milhares e milhares de
precedentes.
Dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar os índices que
foram excluídos pela Suprema Corte.
VOTO VENCIDO (Em parte)
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Presidente, Srs. Ministros,
na atividade judicante sempre adotei as lições que recebi em minha casa e na
velha Faculdade da Bahia. Diziam-me os mestres que não é possível interpretarse a lei para aplicá-la aos fatos, tendo-a isolada do sistema jurídico. O meu caro
e saudoso amigo e mestre Aliomar Baleeiro não se cansava de recomendar:
“leia a lei”. O mestre Orlando Gomes ensinava que só se pode interpretar a lei
integrada no sistema jurídico. E o meu saudoso pai aconselhava aplicar a lei
integrada no sistema jurídico com bom senso, sob a ótica da lógica do razoável.
Tenho sido fiel a essas lições Sr. Presidente, e tenho sempre acolhido a
jurisprudência do STJ e do STF para balizar os meus votos, pois não posso
conceber se faça aplicação da lei em dissonância com a Constituição. E,
com apoio em memoráveis decisões do Supremo Tribunal Federal, cheguei
a elaborar um voto monocrático, enquanto não me havia apercebido das
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
129
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
inconstitucionalidades da nova redação do art. 557 e parágrafos do Código de
Processo Civil. O fato é que decidi monocraticamente e o fiz, volto a dizer, com
apoio rigoroso na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a começar pelo
venerando acórdão exarado na ADIn n. 493, da lavra do eminente Ministro
Moreira Alves.
Disse S. Exª na ementa em que resumiu o seu festejado voto:
Ação direta de inconstitucionalidade.
- Se a lei alcançar os efeitos futuros - de contratos celebrados anteriormente a
ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa,
que é um ato ou fato ocorrido no passado.
- O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda
e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito
público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.
Precedente do STF.
- Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR)
não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário
da capitação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação
do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a
questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se
aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos
celebrados no passado, sem violarem o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta
Magna.
- Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que
alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo
sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).
- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo
único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.171, de 1º de março de
1991.
E no RE n. 148.228-PE, de que foi Relator o eminente Ministro Marco
Aurélio, aprovado à unanimidade pela Egrégia 2ª Turma, afirmou a aplicação da
lei vigente ao tempo do contrato de poupança enquanto durasse o bloqueio do
investimento.
Leio a ementa do julgado que transcrevo:
Poupança. Caderneta. Bloqueio. Plano Collor. Índice de correção. A
intangibilidade do ato jurídico perfeito e acabado e a do direito adquirido são
conducentes a concluir-se pela ilegitimidade da modificação do índice relativo
130
SÚMULAS - PRECEDENTES
à correção monetária, isso no período em que perdida a disponibilidade do
investimento.
Antes a Egrégia 1ª Turma havia decidido no Recurso Extraordinário n.
208.381:
Caderneta de poupança. Medida Provisória n. 32, de 15.01.1989, convertida na
Lei n. 7.730, de 31.01.1989. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal).
- O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica
também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública.
Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta
ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança,
há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não
podendo, portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da
correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice
dessa correção.
O mesmo foi assentado no Recurso Extraordinário n. 198.304, da Egrégia
1ª Turma, Relator o Ministro Sidney Sanches:
Direito Constitucional. Caderneta de poupança. Medida Provisória n. 32, de
15.01.1989, convertida na Lei n. 7.730, de 31.01.1989. Ato jurídico perfeito (artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal).
1. Em situação análoga, assentou a 1ª Turma do STF, no julgamento do RE n.
200.514, de que foi Relator o Ministro Moreira Alves:
Esta Corte já firmou o entendimento (assim entre outros precedentes na
ADIn n. 493-0), de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova
não prejudicará o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna) se
aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública.
O contrato de depósito em caderneta de poupança é contrato de adesão
que, como bem acentua o acórdão recorrido,
(...) tem como prazo, para os rendimentos da aplicação, o período
de 30 (trinta) dias. Feito o depósito, se aperfeiçoa o contrato de
investimento que irá produzir efeitos jurídicos no término de 30
(trinta) dias. E esses efeitos jurídicos não podem ser modificados por
regras editadas no curso do período de 30 (trinta) dias, sob pena de
violar-se o ato jurídico perfeito, o que é inconstitucional.
Portanto, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou sua
renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
131
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
n. 32, de 15.01.1989, convertida na Lei n. 7.730, de 31.01.1989, a elas não
se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os
rendimentos venham a ser creditados em data posterior.
Recurso extraordinário não conhecido.
2. Adotados os fundamentos desse precedente, o RE, na hipótese, também não
é conhecido.
No voto S. Exª. faz referência expressa a pronunciamento semelhante dos
Srs. Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello.
Dizia eu que, devendo ser aplicado aos depósitos do FGTS o mesmo
índice de poupança, ex-vi do disposto no art. 11, da Lei n. 7.839, surgia a
questão de saber-se qual o índice a ser aplicado após a entrada em vigor da
Medida Provisória n. 168/1990, por isso mesmo que, embora embricados aos
depósitos em caderneta de poupança e ao Sistema Financeiro da Habitação, não
havia dúvida quanto às naturezas jurídicas diversas da caderneta de poupança,
que é contratual; e a do FGTS, institucional, como disse na decisão monocrática
a que me referi. Da questão do índice aplicável às cadernetas de poupança vinha
se desincumbindo o Supremo Tribunal Federal por suas Turmas, haja vista as
ementas dos acórdãos prolatados no Recurso Extraordinário n. 208.381, Relator
Ministro Moreira Alves, Recurso Extraordinário n. 198.304-RS, Rel. o Ministro
Sidney Sanches e Recurso Extraordinário n. 148.228-PE, Rel. Ministro Marco
Aurélio.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 206.048, afetado ao Pleno
do Supremo Tribunal Federal, o eminente Min. Relator, Min. Marco Aurélio,
desenvolveu, no seu voto, inteligente argumentação, defendendo a tese da
aplicação do IPC a todo o período da retenção dos valores depositados em
caderneta de poupança. Disse o eminente Min. Relator que se assim não for
teremos configurado verdadeiro confisco, por isso mesmo que se não dera
oportunidade de escolha aos depositantes enquanto durou a insensata e ilegal
retenção. O Min. Nelson Jobin pediu vista, e continua a matéria aguardando o
julgamento no Pleno do Supremo.
Diante dessa realidade e das páginas de publicações de acórdãos e
decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando multa à Caixa
Econômica Federal por abusiva insistência em recorrer diante dessa realidade
jurisprudencial, passei a julgar a causa dizendo que, em face da jurisprudência
132
SÚMULAS - PRECEDENTES
pacífica do Excelso Pretório, vi-me compelido a julgar os recursos sob o prisma
infraconstitucional e o fiz perfilhando a tese consolidada no Supremo de que
a lei nova, mesmo de ordem pública, não prejudicará o ato jurídico perfeito e
acabado, o direito adquirido e a coisa julgada, consoante orientação traçada na
Adin n. 493, adotando opinião manifestada pelo eminente Min. Marco Aurélio,
aprovada pela Egrégia 2ª Turma no Recurso Extraordinário n. 148.228, e
repetida no Recurso Extraordinário n. 206.048, afetado ao Pleno. Assim decidi,
Srs. Ministros, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Fui porém surpreendido há quinze dias por decisão do Pleno do Supremo
Tribunal Federal julgando Recurso Extraordinário requerido contra acórdão
não apreciado por este STJ, no qual se cogitava de matéria constitucional - RE
n. 226.855-7-RS, cuja ementa reproduzo:
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. FGTS. Natureza jurídica e direito
adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos
pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de
maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que
sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim,
estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de
que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor
I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito
adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal
infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de
1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito
adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar- se o
princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da
condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser,
Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.
Efetivamente, Sr. Presidente, naquele caso, o Relator, respondendo a
embargos de declaração, fizera a peremptória afirmação de que decidira a causa
com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição. Não restava, senão, ao STF
conhecer do recurso e, assim o fazendo, julgar a causa no mérito. E, julgando,
assentou jurisprudência contrária à consagrada por esta Eg. 1ª Seção.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
133
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Digo-lhes que continuarei a adotar a jurisprudência do Pretório Excelso,
mas o faço, no caso, apenas em parte; isto porque, Sr. Presidente, constato que,
no próprio voto do eminente Min. Moreira Alves, data maxima venia - pois o
tenho como um dos luminares do Direito Brasileiro - encontro elementos que
me permitem dele parcialmente divergir para manter a jurisprudência desta eg.
1ª Seção, pelo exame repetido que fiz do seu julgado em face das leis que regem
a matéria.
Acompanho a decisão no que diz respeito à aplicação do IPC nos meses de
janeiro/1989 no percentual de 42,72%, como assentado pelo STJ, e abril/1990.
Divirjo, porém, quanto ao índice aplicado nos meses de julho de 1987, maio de
1990 e fevereiro de 1991.
E o faço pelas seguintes razões de direito:
Em novembro de 1986 editou-se o Decreto-Lei n. 2.290 que, alterando
o Decreto-Lei n. 2.284/1986, determinou que os saldos das contas do FGTS
passariam a ser reajustados pelos índices das LBC do Banco Central. Sr.
Presidente, o Decreto-Lei n. 2.290, de 21 de novembro de 1986, no seu art. 1º,
altera a redação dos arts. 6º e 12 do Decreto-Lei n. 2.284, passando o art. 12 a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão
corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, mantidas as
taxas de juros previstas na legislação correspondente.
§ 1º. Até o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC,
dos saldos do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP.
§ 2º. Os saldos das contas de poupança existentes no dia da vigência deste
Decreto-lei serão, até a próxima data, estabelecida contratualmente para
lançamento de créditos, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou
pelos rendimentos das Letras do Banco Central do Brasil, adotando-se o que maior
resultado obtiver.
Vale acentuar que a redação do § 2º restabeleceu a alternatividade no uso
dos índices medidores da inflação, consagrando a aplicabilidade do que “maior
resultado obtiver”, vale dizer, o maior, alternativa mantida pelo Decreto-Lei n.
2.311, de 23.12.1986 que, no seu art. 1º introduziu modificação nos arts. 6º e 12
do Decreto-Lei n. 2.284, de 10.03.1986, como se observa na transcrição do § 2º
do art. 12:
134
SÚMULAS - PRECEDENTES
Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão
corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro
índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas
de juros previstos na legislação correspondente.
§ 1º - (...)
§ 2º - Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas
de poupança serão, a partir de 1º dezembro de 1986 e até o dia 28 de fevereiro de
1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos
das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado
obtiver.
O voto do E. Relator, contudo, positivou:
Com base nesta competência, no mês seguinte, o Decreto-Lei n. 2.311/1986
manteve o critério de reajuste pelo índice LBC, mas estabeleceu que o Conselho
Monetário poderia, a qualquer tempo, alterar esse índice por meio de Resolução
do Banco Central - Bacen.
Data maxima venia, embora permitisse ao Conselho Monetário Nacional
fixar índices outros que não a LBC, o Decreto-Lei n. 2.311 manteve a redação
do § 2° do art. 12 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10.03.1986, que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n. 2.290, de 21.11.1996, acima transcrito, assegurando aos
depósitos no FGTS a correção pelo IPC ou LBC “adotando-se, mês a mês, o
índice que melhor resultado obtiver”.
O Decreto-Lei n. 2.311 foi sucedido pelo Decreto-Lei n. 2.335, de
12.06.1987, que criou a URP e é conhecido como “Plano Bresser”, e que se diz
teria autorizado o CMN no art. 16 a estabelecer índice de correção monetária
e dar outras providências. Penso, porém, que o citado artigo não autorizou o
CMN a variar de índice corretivo. Veja-se o que diz o mencionado dispositivo:
Art. 16. O Conselho Monetário Nacional, no uso das atribuições estatuídas pela
Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, expedirá regras destinadas a adaptar
as normas disciplinadoras dos mercados financeiros e de capitais, bem como do
Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto neste decreto-lei.
Note-se que a autorização fora para expedir “regras destinadas a adaptar
as normas disciplinadoras dos mercados financeiros e de capitais, bem como do
Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto neste decreto-lei” (grifo nosso).
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
135
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ocorre, porém, que, neste Decreto-Lei não se lê qualquer referência a
outro índice diverso do IPC. Lê-se no seu art. 3º:
Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes
de preços e salários.
§ 1º. A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da
variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a
cada mês do trimestre subsequente.
§ 2º. Para efeito de cálculos futuros, a URP terá valor igual a 100 (cem) no dia
15 de junho de 1987 e permanecerá inalterada enquanto durar o congelamento.
Não obstante o Decreto-Lei n. 2.335 não cogite de qualquer outro índice
diverso do IPC, o Banco Central, suprimindo direito, baixou a Res. n. 1.338, três
(3) dias depois da edição do Decreto-Lei, reduzindo a inflação no período de
julho/1987 com a adoção da LBC.
Valem transcritas as Resoluções n. 1.336, de 11.06.1987, e n. 1.338, de
15.06.1987, baixadas pelo Banco Central antes e depois do Decreto-Lei n.
2.335, respectivamente:
Resolução n. 1.336 - O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n.
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho
Monetário Nacional, por ato de 11 de junho de 1987, com base no artigo 2º do
Decreto n. 94.303, de 1º de maio de 1987, ad referendum daquele Conselho, tendo
em vista o disposto nos artigos 6º e 12 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de
1986, com a redação que lhes foi dada pelos artigos 1º dos Decretos-Leis n. 2.290,
de 21 de novembro de 1986, e 2.311, de 23 de dezembro de 1986, resolveu:
I - O item II da Resolução n. 1.216, de 24 de novembro de 1986, passa a vigorar
com a seguinte redação:
II - o valor da OTN, até o mês de dezembro de 1987, independentemente
da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo por base
a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco
Central - LBC, adotando-se o índice que maior resultado obtiver, observado,
para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único, do
artigo 6º, do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação
que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.311, de 23 de dezembro
de 1986. O valor da OTN a partir do mês de janeiro de 1988, inclusive, será
atualizado mensalmente com base nos rendimentos produzidos pelas
Letras do Banco Central - LBC.
II - Os saldos das Cadernetas de Poupança, bem como os do Fundo de Garantia
de Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participações PIS - Pasep continuarão
136
SÚMULAS - PRECEDENTES
sendo corrigidos pelos mesmos índices de atualização do valor nominal da OTN
definidos no item anterior.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução
desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução n. 1.265, de 26 de fevereiro de 1987. - Fernando Milliet de
Oliveira, Presidente. (DO de 12 de junho de 1987, p. 9.160).
Resolução n. 1.338 - O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei n.
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho
Monetário Nacional, por ato de 15 de junho de 1987, com base no artigo 2º do
Decreto n. 94.303, de 1° de maio de 1987, ad referendum daquele Conselho, tendo
em vista o disposto nos artigos 6º e 12 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de
1986, com a redação que lhes foi dada pelos artigos 1º dos Decretos-Leis n. 2.290,
de 21 de novembro de 1986, e n. 2.311, de 23 de dezembro de 1986, e no artigo
16 do Decreto-Lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987, resolveu:
I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN será atualizado, no
mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central - LBC
no período de 1° a 30 de junho de 1987, inclusive.
II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado,
mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, aferido segundo
o critério estabelecido no artigo 19 do Decreto-Lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987.
De notar-se, Sr. Presidente, que a atualização da OTN só no mês de
julho/1987 se fez pela LBC. A partir de agosto/1987, retornou à base antiga
de medição da inflação - o IPC - com o prejuízo dos titulares das contas de
poupança, FGTS, PIS/Pasep.
Mas não posso, Sr. Presidente dar valia a uma Resolução do Bacen contra
o comando do Decreto-Lei n. 2.335, de 12.06.1987, e decretos leis anteriores
invocados nas malsinadas Resoluções.
Data maxima venia, Sr. Presidente, tratando-se de matéria
infraconstitucional, mantenho o julgado desta Seção, ou seja, de que o índice
apurado no mês de junho deve continuar a ser o IPC, por força do que dispõem
os Decretos-Lei n. 2.284, n. 2.290, n. 2.311 e n. 2.335, que não podem ser
alterados por mera Resolução do Banco Central.
Quanto ao Plano Verão, adoto a lição e o índice de 42,72%. Sabem todos
que me bati contra esse índice. Fui talvez o último a julgar, defendendo a
aplicação do IPC cheio: a correção monetária indicada pelo IBGE. Fui vencido
e adotei também o índice de 42,72%, que a Corte Especial deste Tribunal
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
137
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
estabeleceu. E o Supremo Tribunal Federal declara que agimos corretamente
aplicando na lacuna da lei.
Em seguida, Sr. Presidente, teríamos, no “Plano Collor I”, a questão
relativa ao mês de abril. Da mesma forma, e como bem explicitou em seu douto
voto o Sr. Min. Franciulli Netto, tratava-se também de constatar e preencher
uma lacuna da lei. Este Tribunal corretamente aplicou o índice que então servia
de base ao cálculo de todos os índices, inclusive URPs, dentre outros que se
inventou neste país: o IPC. Aliás, lembro-me de que, em um lúcido voto, como
costumavam ser os proferidos pelo Min. Eduardo Ribeiro, S. Exª., assinalava
que o IPC foi sempre a base de todos os índices que se estabeleceram neste
país, com os apelidos diversos que conhecemos: OTN, URP, BTNF. A base
foi sempre o IPC, e continuou a sê-lo nos Planos Verão e Collor. Indo para
o mês de maio/1990, confesso, Sr. Presidente, que naquele meu voto solitário
há uma correção a fazer. Entendi que havia na Medida Provisória n. 189,
uma determinação para aplicação do BTNF à atualização dos depósitos do
FGTS. Devo ter lido isso em um dos autores festejados que tratara da correção
monetária. Mas agora, Sr. Presidente, examinando de novo a Medida Provisória
n. 189, verifiquei que não há nela qualquer referência ao FGTS. Refere-se, sim,
à poupança. Então, Sr. Presidente, ou o índice do FGTS é o da poupança e se
aplica ao FGTS o mesmo índice que se aplicar à poupança por força do direito
adquirido, ou não há direito adquirido e temos que constatar que o “Plano
Collor I” nenhuma referência faz ao FGTS, porque todas as MPs se referiram à
poupança. Vale dizer, constata-se mais uma lacuna na lei.
Mas hoje, Sr. Presidente, tomei conhecimento, por um memorial que me
foi distribuído pelos autores, que a Medida Provisória n. 189, como a de número
195, não existe no mundo jurídico. Fui ao computador e ao “site” do Senado
para conhecer o texto da Lei n. 8.088 e também não há referência a ela nos
registros, isto porque caducaram essas medidas, Sr. Presidente. E quem disse
isso foi o Supremo Tribunal Federal pelo seu Pleno, sendo Relator o eminente
Min. Celso de Mello, e posteriormente a MP n. 237, no art. 1º. Se é assim Sr.
Presidente, temos um outro caso de lacuna a preencher, e preencho-a com o
índice que serviu de base a todos os índices nesse País: o IPC.
Por último, Sr. Presidente, temos o “Plano Collor” II, e neste, Srs. Ministros,
dissemos que se não aplicava a TR e sim o IPC. E ainda não aplico a TR e sim
o IPC. E ainda não aplico a TR porque o Supremo Tribunal Federal, em um
dos mais memoráveis julgamentos, precisamente no julgamento da ADIn n.
138
SÚMULAS - PRECEDENTES
493, declarou que a TR não era índice de correção monetária, Sr. Presidente. Por
isso, acatando a decisão do Supremo, este Tribunal, que é fiel à jurisprudência
do STF, e eu próprio, que continuarei a sê-lo, rendendo-lhe todas as minhas
homenagens, o que ora faço, quando cogitou da correção monetária a todos os
efeitos nesse mês de fevereiro, em todos os casos, friso, a começar pelas TDAs,
esta Seção e este Tribunal rejeitaram a TR e aplicaram o IPC. Continuarei, por
isso, Sr. Presidente, a aplicar o IPC para corrigir todas as obrigações vencidas no
mês de fevereiro de 1991, inclusive os depósitos no FGTS.
Não posso entender que, não sendo a TR índice adequado a medir a
inflação passada, possa ser aplicada àquele fundo dos trabalhadores, criado em
substituição a um direito e que, por sua relevância, se encontra consagrado na
Constituição da República como um direito constitucional dos trabalhadores,
possa ser remunerado a menor por um índice que não é de correção da expressão
monetária mas de medição de taxa de juros, no encerramento da iníqua e ilegal
retenção dos depósitos neste País.
Por isso, Sr. Presidente, é que, adotando o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal no que diz respeito aos meses assinalados de janeiro de
1989 e abril de 1990, continuo mantendo meu entendimento, que era o desta
Seção, para, em conclusão, determinar a manutenção da aplicação do IPC
aos meses de julho/1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991 pelas razões
expostas. Pedindo vênia ao nobre Relator para dele discordar quanto a aplicação
dos índices de correção da expressão monetária dos depósitos no FGTS,
acompanho parcialmente o seu voto na parte em que dispensa a multa imposta
à Caixa Econômica Federal. Quanto aos honorários advocatícios, tenho opinião
firmada; vencedores na lide os depositantes, não vejo como compensar valores.
A sucumbente exclusiva é a Caixa Econômica Federal, que apenas obteve a
redução da condenação. Mantenho, pois, os honorários advocatícios do acórdão
recorrido.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado: Eminente Presidente, Eminentes Ministros,
Eminentes Advogados, minha posição a respeito do tema já é por demais
conhecida. Penso que fui o primeiro a começar, por decisão monocrática, a
aplicar, de modo conciliador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
com o posicionamento enfrentado pelo colendo Supremo Tribunal Federal.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
139
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Venho defendendo há muito tempo que o ordenamento jurídico não
suporta mais as chamadas “tempestades jurisprudenciais” que estamos
vivenciando. Penso que a função da jurisprudência é uniformizar, é criar
confiabilidade nas decisões judiciais e fazer com que o jurisdicionado acredite
cada vez mais no Direito. Reconheço e penso que todos nós reconhecemos
que, após a Constituição Federal de 1988, há uma zona cinzenta que necessita
ser clareada entre os posicionamentos do colendo Supremo Tribunal Federal e
os posicionamentos adotados por esta Corte. Muitas matérias se confundem,
ganhando contornos constitucionais aos olhos de uns e infraconstitucionais aos
olhos de outros. Mas tudo isto faz parte de um processo de transformação, pois
estávamos acostumados a um sistema, no qual o colendo Supremo Tribunal
Federal dava a última palavra, tanto no que se relacionava com a interpretação
dos termos constitucionais, como com o que se relacionava com a interpretação
da legislação infraconstitucional.
Como temos um sistema jurídico, em que as regras constitucionais e as
infraconstitucionais muitas vezes se confundem penso que é o momento de
a jurisprudência passar por um novo processo e abandonar todos os métodos
de interpretação postos pelo sistema jurídico brasileiro; é um momento de
pacificação jurisprudencial entre estas duas grandes Cortes que têm por missão
unir, interpretar e uniformizar o Direito quando entregue ao jurisdicionado,
tanto em termos constitucionais como infraconstitucionais.
Em face disso, Sr. Presidente, e por defender estes princípios,
imediatamente me acostei, sem maiores indagações, à posição assumida pelo
Supremo Tribunal Federal, entendendo que a excelsa Corte poderia fazê-lo
por sua competência constitucional e que, portanto, havia a necessidade dessa
conciliação ser determinada.
Registro estes fatos para justificar, embora desnecessariamente, o
posicionamento que passei a assumir imediatamente após a decisão do Supremo
Tribunal Federal, quando este afastou os três índices já discutidos, reconhecendo
que não havia direito adquirido dos trabalhadores.
Um segundo aspecto que foi suscitado da tribuna - que, penso, não estão
postos nas contra-razões - diz que as medidas provisórias aqui mencionadas
não estão no mundo porque caducaram. Não sei se estou enganado, mas hoje,
pela manhã, verifiquei que o 31º dia de todas estas medidas recaíram em dia de
sábado ou de domingo.
140
SÚMULAS - PRECEDENTES
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado: Por conseqüência, houve prorrogação para o
dia útil seguinte, e a contagem do prazo dessas medidas provisórias, trinta dias,
deve ser feito, a meu pensar, do mesmo modo como se aplica a contagem dos
prazos do Código Processual Civil.
Penso que, se for aplicado esse sistema, não há qualquer fundamento
para a afirmação de que as medidas provisórias aqui apontadas inexistam; elas
inexistem, não obstante haver essa decisão do Supremo Tribunal Federal quanto
a uma das medidas provisórias. Creio que pode ter havido um ligeiro engano de
cálculo ou pode ter sido adotado outro tipo de interpretação que não defendo.
Resta, Sr. Presidente, justificar a razão pela qual aplico o IPC; aplico-o
como uma medida, como o índice que mais tem representado e mais se aproxima
da inflação que ocorreu neste País durante muitos anos e que ainda nos ameaça
em determinados momentos e o tenho feito com base em jurisprudência
predominante em várias relações jurídicas, como o índice que melhor reflete a
inflação em face de seu índice apurado por entidades credenciadas e acatadas
pelo Governo.
Ao não aceitar o BTNF do bloqueio dos cruzados, afirmei, a respeito desse
meu posicionamento, o seguinte: (Lê)
A interpretação do direito na época contemporânea sepultou, como
plenamente sabido, o método literal. Mesmo a norma positiva da atualidade tem
condições de ser entendida só pelo seu texto, haja vista que o intérprete tem de
considerá-la no contexto, situando-a no campo da realidade - e nisso faço minhas
as palavras do eminente Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, quando falou
que a norma tem de ser interpretada dentro do contexto, dentro do sistema.
Aviso ao sistema que qualquer dispositivo positivado não pode ignorar fatos que
são imodificáveis na vida do homem, e que, por tal razão, a norma jurídica não
pode alcançá-los em sua estrutura, como é o caso da morte do ser humano, da
existência do passado, do presente, da imprevisibilidade do futuro e tantos outros
fatos.
Penso que nesses fatos também ocorre a inflação, que é uma realidade
econômica que não pode ser transmudada por lei para que a lei diga, em
determinado momento, que, inobstante a realidade econômica tenha sido “x”,
aquela realidade seja “-x”. A lei, nesse caso, não está cumprindo o seu papel de
transmitir a realidade do acontecimento. A lei regula fatos e circunstâncias que
estão presentes na vida do homem, não tendo a condição de transformar essas
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
141
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
circunstâncias, porque, se o tivesse, ela poderia determinar em qual período
homem não morreria, ou que a morte só poderia ocorrer em tal mês, ou que o
homem só poderia nascer em tal mês, ou determinar que outras situações, que
são situações da própria natureza, só poderiam ocorrer em determinado tempo,
ou até poderia dizer que no nosso Nordeste haveria de chover a partir de 19 de
março e que apenas pararia no mês de julho para possibilitar a sobrevivência dos
nossos nordestinos. Infelizmente, a lei não pode fazer isso, porque não pode ficar
acima da própria natureza.
Em campo econômico, a inflação é uma realidade que a lei não pode
desconhecer, e no momento em que a lei transforma essa realidade, ela está
manipulando a realidade econômica e, mais ainda, Sr. Presidente, quando
o faz, por via do Poder Executivo, em quem, em princípio, tem que haver a
maior confiabilidade do cidadão, a lei está, a meu ver, viciada por aquele sério
princípio da confiabilidade e da moralidade da coisa pública, a moralidade na
sua expansão para o mundo jurídico.
Acrescentei, naquele meu voto, por ocasião do bloqueio dos cruzados, que
determinados fenômenos econômicos e financeiros incluem-se nessa categoria,
como a lei da oferta e da procura que ela não pode modificar, e aí está também
a inflação; a inflação e a lei da oferta e da procura existem e transformam-se em
realidades inalcançáveis pela lei, que fica impotente na busca de modificá-los.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado: A inflação tornou-se uma realidade presente
no dia-a-dia de cada brasileiro no início da década de 1990, e os seus efeitos,
sentidos por todos os estamentos sociais; existiu em patamar apurado por
entidades de absoluta confiança do Governo - IBGE, Fundação Getúlio
Vargas e outros órgãos - e também de absoluta confiança dos administrados e
submeteu-se a determinados percentuais que refletiram o mais próximo possível
a sua condição de desvalorização da moeda. Sendo fato econômico e financeiro
ao mesmo tempo, insuscetível de ser determinado seu quantum por lei, em face
de ser fenômeno que a ela não se submete, há, a meu pensar, de ser enfrentada
com a característica de sua essencialidade, isto é, como fator de desvalorização
da moeda no percentual produzido.
Acrescento esses meus pensamentos, porque o próprio Governo,
o memorial da própria Advocacia Geral da União - e louvo pela entrega
142
SÚMULAS - PRECEDENTES
deste memorial -, quando apresentou estudo de uma organização e chamou a
tendência à consulta integrada, em um bem lançado estudo, coloca expressões
que tenho de profunda valia para nossas meditações e que me foram entregues
agora pelo eminente Sr. Ministro Paulo Gallotti, das quais apenas agora tenho
conhecimento, ao passar uma vista de olhos.
Diz essa organização, ao apreciar a questão dos 42,72%, “que as decisões
judiciais sobre a correção monetária nos planos de estabilização que caracterizam
a economia brasileira entre 1986 e 1994 têm tido por objetivo declarar a
neutralidade distributiva”; elas estão fundamentadas no princípio de que a
correção monetária não é acréscimo - e isso já foi dito pelo Supremo Tribunal
Federal, pelo STJ, pelos Tribunais Federais Regionais, Tribunais de Justiça
e Tribunais de Primeiro Grau - e têm por objetivo manter o equilíbrio das
relações e evitar o enriquecimento sem causa. Esses princípios são totalmente
compatíveis com os objetivos econômicos dos planos de estabilização, que eram
a desindexação da economia com a conseqüente redução da inflação e com a
preservação do equilíbrio das relações contratuais existentes.
Economicamente, esses planos foram concebidos para serem neutros sob
o ponto de vista distributivo, sem provocar perdas ou enriquecimento para
os agentes econômicos. Continuo a repetir que nenhuma lei, portanto, pode
modificar o percentual apurado pelos índices mais confiáveis e encarregados
de fazer essa verificação do que receber essa delegação do próprio Governo, o
IBGE e a Fundação Getúlio Vargas, e a lei afirmar que a inflação existiu em um
quantitativo maior ou menor do que a realidade determinou.
Na espécie, não há qualquer divergência de que a inflação, nos períodos
discutidos no caso presente, ocorreu conforme índices apurados pelo IPC; são
fatos incontestáveis e aceitos pelo Governo e pelos administrados que em suas
obrigações monetárias aceitaram o IPC como percentual válido para correção
dos seus débitos e créditos em várias relações jurídicas.
A jurisprudência aplica de forma unânime o IPC em tais períodos para
atualizar as contas de FGTS, contas de desapropriação, cobranças de crédito
tributário - não obstante, agora, algumas modificações como a taxa da Celic
-, para repetição dos indébitos, correção de dívidas com o Sistema Financeiro
da Habitação, pagamentos de empréstimos contraídos por particulares com o
sistema bancário, etc. O referido índice só não foi aplicado em contratos que as
partes resolveram por si mesmas, pois têm autonomia para fazê-lo, e acordam
em índices diferentes, como, por exemplo, os contratos da construção civil e
rurais.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
143
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vinculado, Sr. Presidente e Srs. Ministros, a esse panorama, não me animo,
por ferir a minha convicção e a minha consciência, em acatar interpretação
de lei que manipule índices inflacionários e que resulte em aplicar índices
de correção monetária afastada da realidade, ocasionando prejuízos de
monta aos depositantes - no caso, aos empregados do FGTS -, e provocando
enriquecimento ilícito, direto e indireto, às entidades que manipulam ou aplicam
essas importâncias, porque no mencionado período usufruíram a inflação do
IPC.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado: Não posso visualizar a inflação como sendo
fenômeno outro que não o econômico e que seus efeitos perversos a todos
atingem. Ela não depende da vontade do legislador. Uma vez verificada a sua
existência, a correção da moeda deve ser feita para que fique restaurado o seu
poder aquisitivo, sob pena de uma das partes enriquecer-se ilicitamente.
Sr. Presidente, esse é o meu posicionamento e, por essas razões, acompanho
integralmente, inclusive quanto à multa, porque penso que foi muito bem
excluída, o voto do eminente Sr. Ministro Franciulli Netto e peço vênias parciais
ao eminente Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins por não acompanhá-lo.
VOTO
A Sra. Ministra Eliana Calmon: Sr. Presidente, cinco foram os índices:
Plano Bresser, Verão, Collor I - primeira parte, Collor I - segunda parte e Collor
II. Desses planos econômicos, o Supremo Tribunal Federal fixou os índices para
três deles: Plano Bresser, Collor I - segunda parte e Collor II.
Naturalmente, não há vinculação deste Tribunal com a Suprema Corte, mas
em nome da segurança jurídica, da economia processual, há responsabilidade da
magistratura pela rapidez dos seus pronunciamentos. Assim, melhor será aceitar
o que foi decidido pela Corte Maior, evitando, com essa atitude, o processamento
de uma infinidade de recursos extraordinários com operacionalização burocrática
sem precedentes, pelo grande número de processos sobre a questão, os quais já
estão a aguardar no Gabinete em um número maior que três mil processos.
Dessa forma, não questiono sobre os índices fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, porque entendo que devem eles ser aplicados.
144
SÚMULAS - PRECEDENTES
Quanto à questão do Plano Verão e do Plano Collor I - abril de 1990 -,
entendo que, na espécie, inexistiu uma legislação adequada para aplicação às
contas do FGTS.
Houve um lapso do legislador, e a partir da omissão houve uma verdadeira
dança de medidas provisórias e outros instrumentos legislativos, aos quais não
vou me reportar - tenho voto escrito e o farei juntar.
Em relação ao Plano Verão, o que a Caixa Econômica explora é a legislação
vigente na época do depósito, que é 1º de março, e não na época da apuração
mensal, que me parece ser a legislação.
Por isso mesmo, na época da apuração, inexistindo uma legislação que
aplicasse o BTNF como fator de correção, aplicando a Lei de Introdução
ao Código Civil, faço a aplicação do IPC, mantendo o mesmo índice que
anteriormente era mantido.
VOTO
A Sra. Ministra Eliana Calmon: Em relação ao Plano Collor I, de abril
de 1990, da mesma forma faço a aplicação do IPC, porque o BTNF, pleiteado
pela Caixa Econômica Federal, como o índice que deveria incidir na correção, e
isso foi fixado para os ativos retidos, não para a caderneta de poupança. Temos
de estabelecer ativos retidos, cadernetas de poupança e FGTS. A aplicação da
BTNF, parece-me, ficou específica, pelo menos da medida provisória, para os
ativos retidos. Daí por que mantenho também o IPC como anteriormente.
Dessa forma, ficam o Plano Bresser, Collor I - segunda Parte - e Collor
II com os índices indicados pelo Supremo Tribunal Federal, o Plano Verão, de
janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, e o Plano Collor I - abril de 1990 em 44,80%, como aliás o fez o Sr. Ministro-Relator.
Portanto, nesse breve resumo, com o voto escrito que tenho e farei juntar,
acompanho integralmente o Sr. Ministro-Relator, inclusive no que toca à
exclusão da multa e também quanto à verba de sucumbência que também
entendo como S. Exª.
VOTO
O Sr. Ministro Paulo Gallotti: Sr. Presidente, a matéria já foi amplamente
exposta e debatida por todos, e não há necessidade, a meu ver, de se abordar mais
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
145
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
nada, a não ser manifestar a minha posição em relação aos pontos considerados
controversos do que ora se discute.
Começo dizendo que, a exemplo do sustentado pela Ministra Eliana
Calmon, também tenho a decisão do Supremo Tribunal Federal como linha de
direção, respeitando profundamente as opiniões em contrário, mas acreditando
que, no tocante aos índices em que não se reconheceu o direito adquirido dos
depositantes das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame da matéria.
Enfrento, agora, a argüição dos recorridos, trazida em memorial muito
bem elaborado por parte dos seus patronos, onde se aponta a circunstância nova
da caducidade de medidas provisórias que regulamentaram dois daqueles planos
cujos índices foram excluídos pelo Supremo Tribunal Federal.
Penso que se trata de questão, como disse o Ministro Franciulli Neto,
analisada sob o prisma constitucional, merecendo consideração a circunstância
apontada pelo Ministro José Delgado, segundo a qual o tema não havia sido
anteriormente discutido, muito embora, é claro, reconhecida a possibilidade do
seu conhecimento de ofício.
Todavia, diante desse quadro e sem adentrar no exame daquilo que foi
apontado no memorial, portanto, sem me manifestar sobre a decadência daquelas
medidas provisórias, tenho, como também pareceu ao Ministro Franciulli Netto,
que a matéria deva ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à adoção do IPC para os dois índices que portanto cabe ao
Superior Tribunal de Justiça estipular, também como ressaltou a Ministra
Eliana Calmon, em relação ao Plano Verão, de janeiro de 1989, diante do cipoal
de medidas provisórias que tratam da matéria e da própria omissão reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal, com referência expressa ao índice que já foi
consagrado no Superior Tribunal de Justiça, de 42,72%, não tenho dúvida em
adotá-lo.
No que diz com o índice relativo ao Plano Collor I - abril 1990 -, penso
que o Ministro Franciulli Netto cuidou do tema com maestria, como de resto o
fez em todo o seu voto, mostrando a circunstância diferenciadora dos depósitos
nas contas vinculadas ao FGTS com aqueles relativos a investimentos de
poupadores, sobre os quais até poderia, como realmente ocorreu, incidir a ação
do Governo Federal. Aqui, assim, também reconheço, quanto ao Plano Collor I
- abril de 1990 -, o índice, já consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, de 44,80%.
146
SÚMULAS - PRECEDENTES
Por fim, Sr. Presidente, estou de acordo com a exclusão da multa, por não
considerar aqueles embargos apresentados na origem como protelatórios.
Acompanho integralmente o voto do Ministro Relator.
VOTO
O Sr. Ministro Francisco Falcão: Sr. Presidente, a matéria já foi amplamente
debatida. Com relação aos índices do Plano Bresser, Collor I e Collor II, rendome à decisão da Suprema Corte.
Com referência ao Plano Verão, fixo-me na iterativa jurisprudência desta
Corte, 42,72%, e Collor I, abril de 1990, 44,80%.
Farei a juntada de voto posteriormente, pois, assim como bem ressaltou o
Sr. Ministro José Delgado, venho seguindo sua trilha, tendo proferido inúmeras
decisões nessa linha de pensamento e posicionamento.
Acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator.
RECURSO ESPECIAL N. 281.725-SC (2000.0103431-6)
Relator: Ministro José Delgado
Recorrente(s): Antônio Batista e outros
Advogado(s): Rodrigo Carneiro Mussi e outros
Recorrente(s): Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado(s): Elinora Maria da Rosa Isoldi e outros
Recorrido(s): Os mesmos
Recorrido(s): União
EMENTA
Administrativo. FGTS. Saldo das contas vinculadas.
Ilegitimidade da União e dos bancos depositários. Legitimidade
passiva ad causam da CEF. Correção monetária. Percentuais dos
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
147
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
expurgos inflacionários dos planos governamentais. Aplicabilidade
do IPC. Matéria apreciada pelo colendo STF. Prescrição. Extratos
das contas vinculadas. Fixação de honorários advocatícios. Matéria de
prova. Incidência da Súmula n. 7-STJ. Incidência de juros de mora,
independentemente do levantamento ou da disponibilização dos
saldos antes do cumprimento da decisão.
1. A União Federal e os bancos depositários são partes ilegítimas
para figurarem no pólo passivo das ações que intentam o reajuste do
saldo das contas vinculadas do FGTS. A CEF, por ostentar a condição
de gestora do Fundo, é parte passiva legítima ad causam.
2. Dispõe a Súmula n. 210-STJ: “A ação de cobrança das
contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos”.
3. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tãosomente, a reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que
melhor reflete a realidade inflacionária.
4. No RE n. 226.855-RS, julgado em 31.08.2000 (DJU
12.09.2000), o colendo STF decidiu que não há direito à atualização
monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos “Bresser”
(junho/1987 - 26,06%), “Collor I” (maio/1990 - 7,87%) e “Collor II”
(fevereiro/1991 - 21,87%).
5. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou posicionamento
no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos
saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados
na implantação dos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/1989 42,72%), “Collor I” (março/1990 - 84,32% e abril/1990 - 44,80%) e
“Collor II” (janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90%).
6. Sendo a CEF “agente operador” do FGTS e cabendo-lhe,
nessa qualidade, “centralizar os recursos, e emitir regularmente os
extratos individuais correspondentes à conta vinculada” (art. 7º, I, da Lei
n. 8.036/1990), não vejo razão para impor à parte autora, sob pena
de indeferimento da inicial, o ônus de apresentar um documento
que, se for considerado necessário ao julgamento da causa, pode
perfeitamente ser requisitado à instituição financeira (art. 399, CPC).
7. O critério de fixação dos honorários advocatícios enseja
reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior,
atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula n. 7-STJ.
148
SÚMULAS - PRECEDENTES
8. São devidos os juros de mora ainda que não tenha havido
levantamento ou disponibilidade do numerário em depósito antes do
ajuizamento da ação ou do cumprimento da decisão.
9. Recurso da CEF parcialmente provido, para excluir da
condenação o percentual de 26,06% (junho/1987), e recurso dos
autores provido, para determinar a incidência de juros de mora, à
base de 0,5% ao mês, em suas contas vinculadas, a partir da citação,
independentemente do levantamento ou da disponibilidade dos
saldos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, corrigindo erro material
ocorrido na sessão do dia 15.02.2001, resolveu que a decisão correta é a seguinte:
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da CEF e dar provimento
ao dos autores, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo
com o Relator os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Gomes de Barros
e Milton Luiz Pereira. Licenciado o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Brasília (DF), 1º de março de 2001 (data do julgamento).
Ministro José Delgado, Presidente e Relator
DJ 09.04.2001
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado: Cuida-se de recursos especiais interpostos
por Antônio Batista e outros e pela Caixa Econômica Federal em ação onde se
discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS.
O acórdão proferido em sede de apelação restou assim ementado (fl. 102):
Administrativo. FGTS. Correção de parcelas. Agravo retido. Ausência
de documentos indispensáveis à propositura da ação. Litisconsórcio passivo
necessário dos bancos depositários. Prescrição trintenária. Planos econômicos.
Direito adquirido. Norma de ordem pública. Atualização monetária dos valores da
condenação. Juros moratórios.
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149
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Não conhecimento do agravo retido, por não ter sido interposto no curso da
lide.
2. Os documentos apresentados, tais como a identificação da conta, da data
da admissão e opção, de sua pessoa e de seu empregador, são suficientes à
propositura da ação.
3. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e os bancos
depositários, visto que estes apenas se encarregavam de receber os depósitos e
colocá-los à disposição do fundo, não detendo a qualidade de operá-lo.
4. A teor do entendimento firmado por esta Corte por meio da Súmula n. 57,
“As ações de cobrança de correção monetária das contas vinculadas do FGTS
sujeitam-se ao prazo prescricional de trinta anos”.
5. É devida a inclusão, na correção monetária dos saldos do FGTS, dos expurgos
inflacionários correspondentes aos índices de 26,06% de junho/1987 e de 42,72%
de janeiro/1989. Precedentes desta Corte.
6. A ocorrência de eventual plano econômico, que redunde alteração de
critério anteriormente adotado de correção da conta de FGTS do demandante,
contraria o anterior direito; havendo direito, é evidente que ele pode assumir a
categoria de direito adquirido, já que veio a integrar o patrimônio material ou
moral da parte interessada.
7. Não se nega o caráter de ordem pública inerente às normas de direito
econômico; ocorre que não se pode deixar de analisar o tema sem trazer à colação
o princípio constitucional do direito adquirido inserto no art. 5º, inc. XXXVI.
8. Não conhecimento do tópico referente à atualização monetária dos valores
da condenação, pois dissocia-se do decidido na sentença.
9. Os juros moratórios são devidos à medida em que comprovada a mora do
devedor no cumprimento da obrigação, independentemente da ocorrência de
prejuízo, ou, nos casos específicos de FGTS, de ter havido disponibilização dos
saldos das contas. Assim como o principal, sujeitam-se à prescrição trintenária.
Juros moratórios a partir da citação.
Nas razões do especial, a Caixa Econômica Federal alega, em síntese,
que o julgado afrontou diretamente diversos dispositivos de leis federais, além
de divergir da jurisprudência de outros Tribunais, quando: a) declarou a sua
legitimidade passiva para litigar sobre o tema; b) deixou de acolher a tese da
prescrição qüinqüenal; c) afirmou não ser necessária a apresentação, juntamente
com a inicial, dos extratos das contas vinculadas; d) determinou a incidência
dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas dos autores; e) fixou juros de
mora à base de 6% (seis por cento) ao ano, a serem pagos a partir da citação; f )
condenou integralmente a empresa pública a arcar com os ônus sucumbenciais.
150
SÚMULAS - PRECEDENTES
Os autores manejaram recurso especial, defendendo, em resumo, que a
não aplicação dos juros de mora aos saldos das contas do FGTS ainda não
resgatados ofende o art. 1.062, do Código Civil (“A taxa de juros moratórios,
quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.”)
e o art. 219, do Código de Processo Civil (“A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência, e faz litigiosa a coisa, e, ainda, quando ordenada por
juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”).
Aduzem, ainda, a ocorrência de dissídio pretoriano.
Ambos os recursos foram admitidos na origem (fls. 153 e 154).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Conheço do recurso da Caixa
Econômica, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Este Tribunal
firmou entendimento no sentido de que a CEF é parte legítima para figurar
no pólo passivo das ações que versam sobre o reajuste do saldo das contas
vinculadas do FGTS, por ostentar a condição de gestora do Fundo, sendo partes
ilegítimas para tanto a União Federal e os bancos depositários, devendo-se frisar
o fato incontroverso de que estes nada mais eram do que meros arrecadadores,
submissos ao regulamento que lhes impunha a CEF.
O art. 6º, da Lei n. 8.036, de 11.05.1990, tem a seguinte redação:
Art. 6º. Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Gestor
da aplicação do FGTS, compete:
I. praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do FGTS, de acordo
com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II. expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para a
implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III. elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos,
discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao
Conselho Curador do Fundo;
IV. acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS,
implementados pela CEF;
V. submeter à apresentação do Conselho Curador as contas do FGTS;
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
151
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VI. subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao
aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana;
VII. definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana.
O art. 7º, da Lei n. 8.036/1990, determina que:
Art. 7º. À Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS,
cabe:
I. centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e
emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas
e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II. expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativooperacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores
e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III. definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos
programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana,
estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de
aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;
IV. elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de
habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem
financiados com recursos do FGTS;
V. emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI. elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;
VII. implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos
à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador.
É evidente que a dicção do art. 6º atribui ao Ministério do Planejamento
e Orçamento, apenas, a incumbência de gestionar a aplicação dos recursos do
FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho
Curador, voltando-se, unicamente, à sua alocação e acompanhamento da
execução dos programas de habitação popular.
A gestão do FGTS, quanto aos demais aspectos, é de competência da
Caixa Econômica Federal, conforme está disciplinado no art. 7º, da mesma Lei,
a de n. 8.036, com destaque para:
1) - centralizar todos os recursos do FGTS com prática de atos necessários
para a sua manutenção e controle das contas vinculadas;
152
SÚMULAS - PRECEDENTES
2) - emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às
contas vinculadas, o que implica em efetuar o lançamento de todas as quantias
incidentes na conta respectiva, incluindo-se as entradas, saídas e correções
monetárias;
3) - participar, de modo definitivo, da rede encarregada de arrecadar todos
os recursos do FGTS, expedindo atos normativos referentes aos procedimentos
administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros,
dos empregadores e dos trabalhadores integrantes do sistema.
Não há, conforme visto da comparação acima demonstrada entre as
mensagens dos arts. 6º e 7º, da Lei n. 8.036/1990, possibilidade de se apoiar a
tese desenvolvida pela CEF, em face da ausência de suporte legal.
Da mesma forma, a alegação de que a prescrição, na espécie, é qüinqüenal
(art. 178, § 10, III, do Código Civil) não encontra amparo jurídico. Tal preceito
não se coaduna com a matéria sub examen, visto que se trata de prestações
acessórias, o que não é o caso da correção monetária incidente sobre as contas
vinculadas do FGTS. O entendimento jurisprudencial é pacífico e uníssono em
reconhecer que a prescrição é trintenal.
O tema em comento já está sumulado por esta Corte, como se depreende
do Verbete n. 210, in verbis: “A ação de cobrança das contribuições do FGTS
prescreve em (30) trinta anos.”
Documento indispensável à propositura da ação, para os efeitos do artigo
283 do CPC, é aquele sem o qual “não há a pretensão deduzida. Isso porque
ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento” ( J.J.
Calmon de Passos, “Comentários ao CPC”, ed. Forense, III vol., p. 149).
Parece-me que o extrato das contas vinculadas ou mesmo do documento
comprobatório de que os autores possuem conta vinculada do FGTS não é
indispensável à propositura da ação. Seria um documento necessário à prova do
fato constitutivo do Direito, que pode influir no julgamento da causa, mas não é
essencial no sentido técnico da palavra.
De outro lado, sendo a CEF “agente operador” do FGTS e cabendo-lhe,
nessa qualidade, “centralizar os recursos, e emitir regularmente os extratos
individuais correspondentes à conta vinculada” (art. 7º, I, Lei n. 8.036/1990),
não vejo razão para impor à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial,
o ônus de apresentar um documento que, se for considerado necessário ao
julgamento da causa, pode perfeitamente ser requisitado à instituição financeira
(art. 399, CPC).
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
153
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Não se pode deixar de apregoar, como vem fazendo Cândido Dinamarco,
ao lado de outros doutrinadores, que o Direito Processual Civil contemporâneo
está a exigir a participação mais ativa do Juiz na formação e desenvolvimento
da relação jurídico-processual. Esse posicionamento exigido, na atualidade,
do magistrado, mais se acentua quando, pela natureza da lide, verifica-se que
uma das partes, pela sua hipossuficiência, tem dificuldades em apresentar a
prova necessária para instruir o seu pleito, por ela se encontrar em poder da
demandada.
No caso em exame, as contas do FGTS estão todas centralizadas na
Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo, via Conselho específico. Não
se desconhecem, também, as falhas do sistema do mencionado Fundo, nem
sempre apresentando-se transparente para os empregados que, muitas vezes,
desconhecem os valores depositados em seu favor.
Razoável, portanto, que, via requisição judicial, busque-se fazer com que a
Caixa Econômica Federal traga para os autos os extratos das contas de depósitos
do FGTS dos demandantes, quando o litígio se instaure a respeito dos mesmos.
Essa providência, por parte do juiz, contribui para tornar mais fácil o
acesso das classes menos favorecidas economicamente à justiça e se decidir, com
maior segurança, os aspectos de valor financeiro envolvidos na lide.
Acerca da condenação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, afigurase correto o acórdão recorrido que os determinou, visto que eles nada mais são
que os juros legais previstos no art. 1.063, do CC.
Nesse sentido, o REsp n. 198.072-AL, Relator Ministro Milton Luiz
Pereira, publicado no DJ de 10.05.1999, assim ementado:
Tributário. Processual Civil. FGTS. Prescrição. Legitimidade passiva da Caixa
Econômica Federal. Ilegitimidade da União Federal. Correção monetária.
Aplicação do IPC e INPC/IBGE. Juros legais.
1. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para integrar a relação
processual nas ações com o fito de obter a correção monetária sobre os saldos das
contas vinculadas ao FGTS. Ilegitimidade da União Federal.
2. O FGTS, cuja natureza jurídica, fugidia dos tributos, espelha a contribuição
social, para a prescrição e decadência, sujeita-se ao prazo trintenário.
3. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caso, por submissão
à jurisprudência uniformizadora ditada pela Corte Especial, certa a adoção do IPC,
quanto ao mês de janeiro/1989, ao invés de 70,28%, os cálculos aplicarão 42,72%,
observando-se os mesmos critérios para as variações dos meses seguintes, até a
vigência da Lei n. 8.177/1991 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE.
154
SÚMULAS - PRECEDENTES
4. Em sendo de natureza civil e diferenciados daqueles agregados como
rendimentos do próprio FGTS, expressando a mora do devedor, a reparação desta
atrai a incidência de 0,5%, ao mês, para os cálculos dos juros moratórios.
5. Precedentes jurisprudenciais.
6. Recurso não provido.
Com relação à fixação da verba honorária pelo Tribunal a quo, tenho que
esta matéria, concernente aos ônus sucumbenciais que é, não se compatibiliza
com a via especial, pois leva em consideração as circunstâncias de cada caso, que
só a instância ordinária pode averigüar.
Verifica-se, sem possibilidade de divergência a respeito, que a verba
honorária deveu-se à análise profunda que o venerando acórdão fez da prova
existente nos autos. O reexame desta matéria, em recurso especial, não pode ser
feita porque o seu julgamento foi soberanamente definido em segundo grau.
O arbitramento da verba honorária, em razão da sucumbência processual,
está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na Lei Processual
(art. 20, § 3º, do CPC) e sua fixação é ato próprio do juiz das instâncias
ordinárias, o qual deve levar em conta situações de natureza puramente fáticas,
tais como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
Em sede de apelo extremo, como cabalmente apregoado por esta Corte,
não se decide com base em reexame de matéria fática. Confira-se a caudalosa
jurisprudência sobre o tema em questão:
Recurso especial. Falta de prequestionamento. Aplicação de IPCS. Matéria não
decidida pelo Tribunal recorrido. Súmula n. 71. Inaplicabilidade. Súmula n. 148STJ. Súmula n. 43-STJ. Aplicação simultânea. Honorários. Inviabilidade. Súmula n.
7-STJ.
1 - O Tribunal a quo, acerca da aplicação dos IPCS, nos meses mencionados
pelo recorrente, nada decidiu, razão pela qual, no tópico, ressente-se o especial
do necessário prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356-STF).
2 - Na correção monetária dos benefícios previdenciários em atraso há de
se observar o critério estabelecido pela Lei n. 6.899/1981, com ressalva do
termo inicial, que deve ser a partir de quando devido a prestação, aplicando-se
simultaneamente as Súmulas n. 148 e n. 43 do STF.
3 - Inviável a discussão acerca do percentual em que fixada a verba honorária,
ut Súmula n. 7-STJ. (grifo nosso).
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
155
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 154.450,
Min. Fernando Gonçalves, DJ 02.02.1998, 6ª Turma).
Previdenciário. Revisional de benefícios. Correção monetária. IPC’S.
Janeiro/1989. Verba honorária. Percentual.
1 - Ilegalidade da aplicação dos valores do IPC no período de abril de 1990 a
fevereiro de 1991 na correção monetária do débito. Divergência jurisprudencial
pacificada pela Corte Especial.
2 - Correta a aplicação do percentual inflacionário de 42,72% em relação ao
mês de janeiro/1989, nos procedimentos liquidatórios. (REsp n. 43.055-0-SP, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo).
3 - A reapreciação do percentual fixado a título de verba honorária encontrase vedada na via especial, por envolver reexame de matéria fática. Súmula 7-STJ.
(REsp n. 161.111-SP, Min. Edson Vidigal, DJ 30.03.1998) (grifo nosso).
É, pois, imprescindível, para que se possa auferir o trabalho desenvolvido
pelo advogado e verificar-se a adequação ou não do percentual da verba
honorária no caso em tela, que se proceda exame de matéria de fato, e isto, como
já frisado, é inviável nesta instância.
Neste aspecto, pois, incide a Súmula n. 7, deste Tribunal, de seguinte teor:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por fim, no que tange à inclusão dos percentuais relativos aos expurgos
inflacionários, está consolidado o posicionamento deste Tribunal no sentido de
que a correção monetária não se constitui em um plus, sendo apenas a reposição
do valor real da moeda corroída por tormentosa inflação, configurando-se
o IPC o índice que mais bem retrata a realidade inflacionária dos períodos
constantes dos autos, devendo-se, pois, aplicá-lo integralmente, sob pena de
enriquecimento sem causa da CEF, determinando-se, desde logo, a sua adoção,
ressalvando-se ser imperioso descontar os percentuais já considerados a título de
correção monetária incidente sobre a conta vinculada dos recorridos.
Essa linha de pensar, por ter sido acolhida em inúmeras decisões do STJ
(v.g. REsp’s n. 157.213-PR, n. 157.534-RS, n. 158.584-RS, n. 158.703-RS, n.
159.153-RS, dos quais fui Relator, julgados em 19.02.1998, n. 154.972-DF,
n. 151.194-SC - ambos no DJU de 16.02.1998; e n. 115.778-SC - DJU de
15.12.1997, da lavra do eminente Ministro Adhemar Maciel; e n. 138.195-SC,
DJU de 16.02.1998, do insigne Ministro Demócrito Reinaldo), não gera mais
dissídio entre as suas egrégias Turmas sobre a matéria.
156
SÚMULAS - PRECEDENTES
No RE n. 226.855-RS, julgado em 31.08.2000 (DJU 12.09.2000), o
colendo STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos
do FGTS referentes aos Planos “Bresser” (junho/1987 - 26,06%), “Collor I”
(maio/1990 - 7,87%) e “Collor II” (fevereiro/1991 - 21,87%).
No entanto, já é pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido
de que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos pelos
percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos
Governamentais “Verão” (janeiro/1989 - 42,72%), “Collor I” (março/1990
- 84,32% e abril/1990 - 44,80%) e “Collor II” (janeiro/1991 - 13,69% e
março/1991 - 13,90%).
No caso em apreço, o acórdão objurgado concedeu os percentuais de:
26,06% (junho/1987) e 42,72% (janeiro/1989). Logo, merece parcial provimento
o recurso da CEF, para que seja excluído o percentual relativo ao mês de
junho/1987.
Quanto ao recurso dos autores, deve o mesmo ser conhecido tão-somente
pela alínea a, do permissivo constitucional, eis que a divergência jurisprudencial
não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo Regimento Interno deste
Tribunal.
Alega-se violação aos arts. 1.062, do CC, e 219, do CPC, em virtude de
o acórdão impugnado ter entendido serem devidos os juros moratórios apenas
nos casos de disponibilidade do numerário em depósito antes do ajuizamento
da ação ou do cumprimento da revisão e dos creditamentos ordenados pelo
julgado. Tal posicionamento diverge da jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, que não estabelece qualquer requisito à incidência dos mencionados
juros, que se dá à base de 0,5% (meio por cento) ao ano e a partir da citação
(Súmula n. 163, do STF). Colaciono o seguinte precedente:
FGTS. Legitimidade. CEF. Prescrição. Correção monetária. IPC. Termo inicial.
Sucumbência. Juros de mora. Súmula n. 163 do STF.
(...)
São devidos juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, incidindo a partir da
citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos
antes do cumprimento da decisão.
Incidência da Súmula n. 163 do STF.
Recurso da Caixa Econômica Federal improvido e recurso dos autores provido.
(REsp n. 245.896-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 02.05.2000).
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
157
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da Caixa Econômica
Federal, para excluir da condenação o percentual de 26,06% (junho/1987), e
dou provimento ao recurso dos autores, para determinar a incidência de juros
de mora em suas contas vinculadas, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês e
a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilidade
dos saldos.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 286.020-SC (2000.0113540-6)
Relator: Ministra Eliana Calmon
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Davi Duarte e outros
Recorrente: Marilene Machado Silva e outros
Advogado: Miguel Herminio Daux
Recorrido: Os mesmos
Recorrido: União
EMENTA
FGTS. Legitimidade passiva ad causam. Documentos
indispensáveis à propositura da ação. Prescrição. Correção monetária.
Alinhamento à posição do Supremo Tribunal Federal. Termo inicial
da correção monetária. Juros de mora. Taxa progressiva de juros.
Honorários advocatícios. Hipótese de litisconsórcio facultativo e não
unitário. Inaplicabilidade do art. 509 do CPC. Precedentes.
1. Legitimidade passiva ad causam apenas da CEF nas ações que
visam a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao
FGTS - Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp n.
77.791-SC.
2. O extrato da conta de FGTS não é documento indispensável
à propositura da ação, sendo considerados válidos outros meios de
prova. Precedentes.
158
SÚMULAS - PRECEDENTES
3. Prescrição trintenária nos termos da Súmula n. 210-STJ.
4. Examinando a questão, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 226.855-7-RS, entendeu tratar-se de matéria
infraconstitucional a correção monetária dos meses de janeiro/1989
(Plano Verão) e abril/1990 (Plano Collor I), e determinou, no plano
constitucional, a utilização dos índices oficiais de correção monetária,
sem os chamados expurgos inflacionários, relativamente aos meses de:
a) junho/1987 - Plano Bresser - 18,02% (LBC);
b) maio/1990 - Plano Collor I - 5,38% (BTN); e
c) fevereiro/1991 - Plano Collor II - 7% (TR).
5. Alinhamento desta Corte à posição do Supremo Tribunal
Federal para, com nova base de sustentação (porque vencida a tese do
direito adquirido, considerando a natureza estatutária e não contratual
da correção monetária dos saldos do FGTS bem como a lacuna
legislativa existente na implementação dos planos econômicos),
manter a aplicação do IPC referente aos meses de:
a) janeiro/1989 - Plano Verão - 42,72%; e
b) abril/1990 - Plano Collor I - 44,80%
6. O termo inicial da correção monetária é a data quando
deveriam ter sido creditados nas contas do FGTS os valores devidos.
7. Incidência da taxa progressiva de juros consoante a Súmula n.
154-STJ.
8. Juros de mora devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir
da citação, sendo desinfluente o levantamento ou da disponibilização
dos saldos antes do cumprimento da decisão.
9. Sucumbência recíproca.
10. O art. 509 do CPC só se aplica ao litisconsórcio unitário, que
não é a hipótese dos autos, pois trata-se de litisconsórcio facultativo
simples.
11. Recurso especial da CEF parcialmente provido e improvido
o especial dos autores.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
159
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial da CEF e negar provimento ao recurso especial dos autores.
Votaram com a Relatora os Ministros Franciulli Netto, Castro Filho e
Francisco Peçanha Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 1º de março de 2001 (data do julgamento).
Ministro Francisco Peçanha Martins, Presidente
Ministra Eliana Calmon, Relatora
DJ 04.06.2001
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de recursos especiais interpostos
contra acórdão proferido em ação na qual se discute a correção monetária
dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mediante aplicação dos chamados
expurgos inflacionários.
O especial dos autores, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, alega violação ao art. 509 do CPC, além de dissídio
jurisprudencial.
O especial da CEF objetiva a reforma do julgado quanto aos seguintes
aspectos: legitimidade passiva ad causam; documentos indispensáveis à
propositura da ação; prescrição; correção monetária relativamente aos Planos
Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (abril e maio/1990) e
Collor II (fevereiro/1991); termo inicial da correção monetária; juros de mora;
taxa progressiva de juros e honorários advocatícios.
Com as contra-razões da União, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Quanto ao especial da
CEF, tem-se que a questão da sua legitimidade para proceder à atualização
160
SÚMULAS - PRECEDENTES
das contas do FGTS, com exclusão da União e dos bancos depositários, já
mereceu apreciação por parte da 1ª Seção, no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência no REsp n. 77.791-SC.
Por sua vez, já decidiu o STJ que o extrato da conta de FGTS não é
documento indispensável à propositura da ação, sendo considerados válidos
outros meios de prova (REsp’s n. 177.615-RS e n. 208.934-RN).
A prescrição, decididamente, é trintenária, nos termos da Súmula n. 210STJ.
De referência à correção monetária, o STF, no julgamento do RE n.
226.855-7-RS, entendeu tratar-se de matéria infraconstitucional a correção
monetária dos meses de janeiro/1989 (Plano Verão) e abril/1990 (Plano Collor
I), e determinou, no plano constitucional, a utilização dos índices oficiais de
correção monetária, sem os chamados expurgos inflacionários, relativamente aos
meses de:
a) junho/1987 - Plano Bresser - 18, 02% (LBC);
b) maio/1990 - Plano Collor I - 5, 38% (BTN); e
c) fevereiro/1991 - Plano Collor II - 7% (TR),
No julgamento do REsp n. 265.556-AL, em 25.10.2000, alinhouse a Primeira Seção desta Corte à posição do STF para, com nova base de
sustentação (porque vencida a tese do direito adquirido, considerando a natureza
estatutária e não contratual da correção monetária dos saldos do FGTS bem
como a lacuna legislativa existente na implementação dos planos econômicos),
manter a aplicação do IPC referente aos meses de:
a) janeiro/1989 - Plano Verão - 42, 72%; e
b) abril/1990 - Plano Collor I - 44, 80%
No que se refere ao termo inicial da correção monetária, deve-se considerar
a data quando deveriam ter sido creditados nas contas do FGTS os valores
devidos (REsp’s n. 232.912-DF, n. 172.435-RS e n. 197.910-DF).
Quanto à taxa progressiva de juros, segue-se o Enunciado da Súmula n.
154-STJ.
Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da
citação, sendo desinfluente o levantamento ou a disponibilização dos saldos
antes do cumprimento da decisão (REsp’s n. 245.896-RS e n. 146.039-PE).
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
161
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Passo, então, a examinar o recurso especial dos autores:
Primeiramente, ressalto que não desconheço o teor do acórdão proferido
no REsp n. 181.788-SC pela Segunda Turma desta Corte assim ementado:
Processual Civil. Litisconsórcio unitário. Art. 509 do CPC. Aplicabilidade.
Correção monetária. FGTS.
1. Aplicável o art. 509 do CPC quando vários autores constituem o mesmo
advogado para pleitear os mesmos fundamentos de Direito.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 181.788-SC - Rel. Min. Paulo Gallotti - Segunda Turma - DJ de
15.05.2000 - p. 150).
Por essa razão, entendi por bem submeter o julgamento do presente feito à
Turma Julgadora.
É importante verificar que, em ação em que pretendem os autores a
correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, mediante aplicação do IPC,
a decisão pode não ser igual para todos os litisconsortes facultativos, eis que
pode haver o reconhecimento do direito para alguns e não para outros, de modo
que é o caso típico de litisconsórcio facultativo simples, e não unitário, como
fazem crer os recorrentes.
Assim, não merece prosperar o especial dos autores, tendo em vista o
entendimento majoritário desta Corte no sentido de que o art. 509, caput do
CPC só se aplica ao litisconsórcio unitário.
A propósito, trago à colação os seguintes precedentes.
Processual Civil. Ação ordinária. Correção monetária de contas vinculadas ao
FGTS. Recurso apelatório interposto por um dos autores. Hipótese de litisconsorte
facultativo e não unitário.
Inaplicabilidade do artigo 509 do CPC. Inclusão dos expurgos inflacionários
somente em relação ao litisconsorte que interpôs recurso de apelação.
I - O artigo 509, caput, do CPC só se aplica ao litisconsórcio unitário, naquelas
hipóteses em que, evidentemente, a decisão judicial não possa ser cindida,
devendo atingir os litisconsortes de modo uniforme, quanto ao direito material
postulado, razão pela qual o recurso interposto apenas por um deles se estenderá
aos demais,
II - In casu, não se configura tal situação, caracterizando-se, todavia, a figura
do litisconsórcio facultativo simples, eis que os autores optaram por ingressar,
conjuntamente, com ação, não havendo obrigatoriedade de decisão uniforme
162
SÚMULAS - PRECEDENTES
para todos os litisconsortes. E, como é cediço, sempre que não seja unitário o
litisconsórcio, e que não incidam normas especiais do Código de Processo Civil,
será facultativo.
IIII - Possibilidade de correção dos saldos do FGTS com a inclusão dos expurgos
inflacionários, refletidos pelos índices do IPC, apenas em relação ao litisconsorte
facultativo que manifestou recurso de apelação.
IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(REsp n. 155.693-SC, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de
21.09.1998, p. 59)
Processual Civil. Litisconsortes facultativos. Alcance do recurso apelatório.
O litisconsórcio constituído de vários demandantes, em ação plurissubjetiva,
objetivando o mesmo fim, gera uma universalidade de interesses e o recurso
interposto por um dos autores aproveita aos demais (CPC, art. 509).
Em inúmeras hipóteses semelhantes, quando a totalidade dos demandantes
constitui um só advogado, esta Eg. Corte tem admitido que o recurso manifestado
por um aproveita a todos.
Com a ressalva do signatário, sob a consideração de que o recurso só alcança a
todos os demandantes na hipótese de litisconsórcio unitário, deu-se provimento
ao recurso.
Decisão por maioria de votos.
(REsp n. 154.509-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 19.10.1998,
p. 28).
Processual Civil. FGTS. Correção monetária do saldo. Configuração de litisconsórcio
simples, e não unitário. Aplicabilidade do art. 48 do CPC, e não do 509. Precedentes
STJ.
- O artigo 509 do CPC só é aplicável aos casos de litisconsórcio unitário,
naquelas hipóteses em que, evidentemente, a decisão judicial não possa ser
cindida, devendo atingir os litisconsortes de modo uniforme, quanto ao direito
material postulado, razão pela qual o recurso interposto apenas por um deles se
estenderá aos demais.
- Tratando-se de pretensão à correção monetária das contas vinculadas ao
FGTS, o caso é de litisconsórcio facultativo simples, eis que os autores optam por
ingressar, conjuntamente, com a ação, não havendo obrigatoriedade de decisão
uniforme para todos, incidindo, assim, a norma do art. 48 do CPC.
- Recurso não conhecido.
(REsp n. 142.904-SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ
de 02.05.2000, p. 128).
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
163
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Com estas considerações, dou parcial provimento ao recurso especial da
CEF, para excluir da condenação os Índices inflacionários relativos à junho/1987
(Plano Bresser), maio/1990 (Plano Collor I) e fevereiro/1991 (Plano Collor II),
observados os limites do pedido inicial, permanecendo inalterado o acórdão
recorrido quanto aos demais aspectos, na forma acima explicitada e nego
provimento ao recurso especial dos autores.
Em aplicação ao art. 21, caput do CPC, os honorários e as despesas deverão
ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados à razão de 10%
(dez por cento), considerando os quantitativos a serem apurados em execução de
sentença.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 299.974-SP (2001.0004556-1)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Rui Guimarães Vianna e outros
Recorrido: Maria Solange Pereira Santana
Advogado: Fátima Aparecida Zuliani Figueira e outros
Recorrido: União
EMENTA
FGTS. Correção monetária. Legitimidade passiva exclusiva da
CEF. Prescrição. Súmula n. 210-STJ. Correção dos depósitos. Índices
aplicáveis. Precedentes do STF e STJ.
1. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para
responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado
pela Egrégia Primeira Seção (IUJ-REsp n. 77.791-SC).
2. Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza
de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações
respectivas (Súmula n. 210-STJ).
164
SÚMULAS - PRECEDENTES
3. Pacificou-se o entendimento do STJ quanto a inclusão dos
índices do IPC nos meses de janeiro/1989 e abril/1990 na atualização
dos depósitos das contas vinculadas.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com
o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e Castro Filho.
Brasília (DF), 15 de março de 2001 (data do julgamento).
Ministro Francisco Peçanha Martins, Presidente e Relator
DJ 04.06.2001
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Irresignada com o acórdão
prolatado pelo TRF da 3ª Região, a CEF interpôs recurso especial insurgindose contra: a) declaração da sua legitimidade passiva e ilegitimidade da União e
dos bancos depositários; b) não reconhecimento da prescrição qüinqüenal; c) no
mérito, contra a correção dos depósitos do FGTS relativas à aplicação do IPC
nos meses de janeiro/1989 (Plano Verão), abril/1990 (Plano Collor I).
O STF, julgando recurso extraordinário contra acórdão lastreado na
tese do direito adquirido dos titulares das contas do FGTS à correção da
expressão monetária dos depósitos nos meses de junho/1987, maio/1990 e
fev/1991 pelo IPC, assentou, por maioria, jurisprudência pela aplicação dos
índices estabelecidos na Res. n. 1.338/1987 do Banco Central (LBC), na Lei n.
8.024/1990 (BTNF) e na M.P. (TR), mantendo a utilização do IPC nos meses
de janeiro/1989 (42,72%) e abril/1990 (44,80%).
Tendo a Eg. 1ª Seção por maioria aderido à orientação traçada pelo Pleno
do Excelso Pretório no julgamento do REsp n. 265.556-AL, contra o meu voto,
único dissidente, dei provimento ao agravo de instrumento, determinando a sua
conversão em Recurso Especial e a inclusão em pauta para julgamento.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
165
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Oferecidas contra-razões ao recurso especial, foi interposto recurso
extraordinário, o qual foi inadmitido na origem, não tendo sido interposto
agravo de instrumento para o STF.
Dispensei a ouvida do Ministério Público Federal, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): Rejeito as
preliminares de: a) Ilegitimidade passiva da CEF - as duas Turmas integrantes
da Eg. Primeira Seção assentaram o entendimento de que a CEF é a única
legitimada para figurar no pólo passivo das ações concernentes ao FGTS,
uniformizando-se a jurisprudência a respeito (IUJ-REsp n. 77.791-SC); b)
Prescrição qüinqüenal - consoante entendimento pacífico no STF e STJ, os
depósitos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social, sendo
trintenário o prazo prescricional das ações correspondentes (REsps n. 209.124AL, DJ de 03.11.1999; n. 204.445-SP, DJ de 18.10.1999; n. 170.709-SP, DJ de
04.10.1999), como proclamado pela Súmula n. 210-STJ.
No mérito, julgando o RE n. 226.855-7-RS, o pleno do STF assentou:
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. FGTS. Natureza jurídica e direito
adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos
pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de
maio de 1990) e Collor II).
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que
sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim,
estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de
que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor
I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito
adquirido a ser examinada situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal
infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser - Collor I (quanto ao mês de maio de
1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito
adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar- se o
princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
166
SÚMULAS - PRECEDENTES
- Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido para afastar da
condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser,
Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990 e Collor II).
Requeridos embargos de declaração pela CEF, foram admitidos para
suprir-se omissão relativa aos ônus da sucumbência recíproca, sendo o acórdão
resumido na seguinte ementa:
Ementa: Embargos de declaração. Suprimento da omissão relativa ao ônus da
sucumbência recíproca.
Embargos recebidos.
No voto, o eminente Relator, Ministro Moreira Alves, reconhecendo a
omissão, declarou: “suprindo-a, e tendo em vista a ocorrência de sucumbência
recíproca, declaro que as custas e os honorários de advogado fixados no recurso
de apelação sejam repartidos e compensados entre as partes, na proporção de
suas sucumbências”.
Julgando, posteriormente, o REsp n. 265.556-AL, afetado à Eg. 1ª Seção
para estabelecer-se procedimento norteador quanto às correções dos valores
depositados no FGTS, a Egrégia Seção, por esmagadora maioria, manteve o
acórdão da Suprema Corte, contra o meu voto.
Relatado pelo eminente Min. Franciulli Netto, o julgado foi assim
resumido na ementa:
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Caixa Econômica Federal.
Primeiro julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça depois da
decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal (RE n. 226.855-7-RS, rel.
Min. Moreira Alves, in DJ de 13.10.2000). Autos remetidos pela Segunda Turma
à Primeira Seção, em razão da relevância da matéria e para prevenir divergência
entre suas Turmas (artigo 14, inciso II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça). Processo Civil e Tributário. FGTS. CEF. Assistência simples.
União. Pretendida ofensa aos artigos 128, 165, 458 e 535, todos do Código de
Processo Civil. Desnecessária a menção a todos os argumentos apresentados.
Embargos declaratórios no Tribunal de origem. Intuito de prequestionamento.
Procrastinação não caracterizada. Multa excluída (artigo 538, parágrafo único, do
CPC). Legitimidade passiva exclusiva da Caixa Econômica Federal. Litisconsórcio
passivo necessário afastado. Impossibilidade de admissão de litisconsórcio ativo
facultativo: matéria não prequestionada. Dispensável juntada de extratos das
contas vinculadas ao FGTS. Prescrição trintenária (Súmula n. 210 do STJ). Decisão
com espeque na legislação infraconstitucional. Juros de mora de 0,5% ao mês.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
167
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Dissenso pretoriano afastado. Recurso especial conhecido e provido em parte,
com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
1. O pedido de assistência simples, formulado agora pela União, não obsta o
regular andamento do processo. A figura do assistente possui caráter secundário;
ele não defende direito subjetivo próprio, pelo que a eficácia do julgamento a ser
proferido não depende de sua presença.
2. Assentou o Pretório Excelso (RE n. 226.855-7-RS), a atualização dos saldos do
FGTS, nos seguintes termos: “Plano Bresser” (junho/1987 - LBC - 18,02%), “Plano
Collor I” (maio/1990 - BTN - 5,38%) e “Plano Collor II” (fevereiro/1991 -TR- 7,00%).
Entendimento também adotado nesta decisão.
3. Quanto ao índice relativo ao “Plano Verão” (janeiro/1989), matéria
reconhecidamente de índole infraconstitucional, mantém-se a posição do STJ
(IPC-42,72%).
4. “Plano Collor I” (abril/1990) - A natureza dos depósitos de poupança e do
FGTS não se confunde. Aquele é investimento; este é sucedâneo da garantia
da estabilidade no emprego. Não se pode atualizar os saldos dos trabalhadores
com depósitos inferiores a NCz$ 50.000,00, pelo IPC, e aqueles com importância
superior a esse valor, pelo BTN fiscal. A Lei do FGTS não destrinçou os fundistas em
duas categorias diferenciadas segundo o valor supra. Onde a lei não distingue, não
cabe ao intérprete fazê-lo. Não faria sentido forrar as indenizações decorrentes
da estabilidade no emprego dos efeitos da inflação real (IPC = 44,80%) e dar
tratamento apoucado aos fundistas (BTN fiscal).
5. Em resumo, a correção de saldos do FGTS encontra-se de há muito uníssona,
harmônica, firme e estratificada na jurisprudência desta Seção quanto à aplicação
do IPC de 42,72% para janeiro de 1989 e do IPC de 44,80% para abril de 1990.
6. Recurso conhecido e provido em parte, a fim de ser excluída a multa de 5%
fixada no v. acórdão em razão da oposição de embargos declaratórios. Acolhido,
também, o pedido quanto à não incidência do IPC referente aos meses de junho
de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, respectivamente, Planos “Bresser”,
“Collor I” e “Collor II”.
7. Não cabe a esta Corte o reexame, sob o fundamento de caducidade
de medidas provisórias, dos índices de maio de 1990 e fevereiro de 1991,
determinados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que julgou a questão sob
o prisma constitucional.
8. Recurso especial provido parcialmente, por maioria de votos.
Único dissidente da jurisprudência dominante e praticamente imutável,
ressalvo o meu ponto de vista e adoto a orientação pretoriana assentada pelo
Pleno do STF e Eg. 1ª Seção do STJ.
168
SÚMULAS - PRECEDENTES
Com referência aos índices não discutidos no Tribunal a quo, jun/1987,
maio/1990 e fev/1991, incabível a apreciação neste STJ, por força do disposto
no art. 105, III, da CF/1988.
Tendo, ainda, a CEF se insurgido contra a aplicação do IPC nos meses de
janeiro/1989 (42,72%) e abril/1990 (44,80%), não é de ser conhecido o recurso,
a teor da jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
RSSTJ, a. 5, (19): 95-169, agosto 2011
169
Súmula n. 253
SÚMULA N. 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o
reexame necessário.
Referência:
CPC, art. 557.
Precedentes:
AgRg no REsp
228.824-CE
(2ª T, 22.08.2000 – DJ 26.03.2001)
REsp
155.656-BA
(2ª T, 03.03.1998 – DJ 06.04.1998)
REsp
190.096-DF
(6ª T, 1º.06.1999 – DJ 21.06.1999)
REsp
212.504-MG
(2ª T, 09.05.2000 – DJ 09.10.2000)
REsp
262.931-RN
(6ª T, 03.10.2000 – DJ 27.11.2000)
Corte Especial, em 20.06.2001
DJ 15.08.2001, p. 264
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 228.824-CE
(99.0079416-8)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Agravante: Fazenda Nacional
Procurador: Walter Giuseppe Manzi e outros
Agravado: Hercules Seguranca Ltda.
Advogado: Rodrigo Jereissati de Araujo e outros
EMENTA
Agravo no recurso especial. Processual Civil. Art. 557, do CPC.
Decisão monocrática do relator. Remessa oficial. Possibilidade.
O art. 557, do CPC, com a redação de acordo com a Lei n.
9.139/1995, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso,
mesmo em se tratando de remessa oficial, quando manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do
respectivo Tribunal.
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por maioria, vencido o Sr. Ministro Francisco
Peçanha Martins, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra-Relatora. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Franciulli Netto.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2000 (data do julgamento).
Ministro Francisco Peçanha Martins, Presidente
Ministra Nancy Andrighi, Relatora
DJ 26.03.2001
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXPOSIÇÃO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi: - Cuida-se de agravo interposto pela
Fazenda Nacional contra decisão que, com fundamento no art. 557, do CPC,
negou seguimento ao Recurso Especial manifestado contra acórdão que
entendeu ser possível o relator negar seguimento a recurso nos termos do art.
557 do CPC.
A decisão agravada está assim ementada:
Processual Civil. Recurso especial. Art. 557, caput, do CPC (com a redação da
Lei n. 9.139/1995). Decisão monocrática do relator. Remessa oficial. Possibilidade.
1. É induvidoso que o art. 557, caput, do CPC, com a redação da Lei n.
9.139/1995, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, quando
contrário à súmula do respectivo Tribunal, mesmo em se tratando de remessa
oficial.
2. Precedentes.
3. Recurso a que se nega seguimento, com arrimo no art. 557, caput, do CPC,
com a redação dada pela Lei n. 9.756/1998.
Sustenta o agravante que se deixou de observar que “a matéria tratada
nestes autos tem pronunciamento desta Corte justamente em sentido diverso
ao entendimento do Egrégio TRF-5ª Região, pois a compensação só é admitida
entre tributos da mesma espécie, enquanto na hipótese o pedido era de concessão
da segurança para compensação do Finsocial com a Cofins e o PIS”.
É a exposição.
VOTO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): - A decisão agravada
manifestou-se nos seguintes termos:
De fato, é induvidoso que o art. 557, caput do CPC, com a redação dada pela
Lei n. 9.139, de 30.11.1995, que confere ao relator a competência para negar
seguimento a recurso se este for manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou contrário à súmula do respectivo Tribunal, tem aplicabilidade no
âmbito dos Tribunais de 2° Grau.
Esse entendimento, inclusive, já está sedimentado nesta Corte, consoante se
pode verificar nos seguintes precedentes que destaco, alusivos a julgados da
época em que vigente o art. 557 do CPC com a redação da Lei n. 9.139/1995: AGA
176
SÚMULAS - PRECEDENTES
n. 110.339-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 16.09.1996; REsp n. 156.311-BA, Rel.
Min. Adhemar Maciel, DJ de 16.03.1998.
Compulsando estes autos, constato que o eminente Relator, ao prolator a
decisão denegatória do seguimento da remessa oficial, assim o fez com base em
súmula, bem como em jurisprudência daquela Corte regional, restando atendida,
dessarte, a regra inserta no caput do art. 557 do Código Buzaid.
A egrégia Turma julgadora, analisando o agravo manifestado da dita decisão,
por meio do qual se alegava violação ao citado art. 557, não o tendo provido, ao
fundamento de não consistir na sustentada violação o fato de ter o Relator julgado
monocraticamente a remessa oficial, aplicou à matéria o mesmo entendimento
que sobre ela tem este Tribunal.
Não merece prosperar, portanto, este recurso, pelo argumento apresentado,
de não se poder valer o relator do art. 557 para decidir a causa.
No que concerne ao outro argumento expendido pela Fazenda, de estar o
Tribunal obrigado a conhecer e julgar o processo, por se tratar de remessa oficial,
igualmente, entendo não lhe assistir razão.
É que não vislumbro na redação do multicitado dispositivo do CPC (art. 557,
caput) qualquer indicativo de que o relator não possa dele utilizar-se para negar
seguimento, monocraticamente, à remessa oficial, sendo de se ressaltar que não é
facultado ao intérprete restringir onde a lei não o fez.
À vista de uma interpretação teleológica, percebe-se que aquele artigo do
CPC teve a sua redação alterada com o intuito de contribuir para a desobstrução
das pautas dos tribunais pátrios, de propiciar aos litigantes uma prestação
jurisdicional mais célere, sem lhes infligir qualquer prejuízo do ponto de vista
processual.
Sobre isso, julgando o REsp n. 206.394-PE (DJ de 25.11.1999), manifestou-se
com muita pertinência a eminente Relatora, Ministra Eliana Calmon, afirmando
não haver razão para se opor a essa sistemática de julgamento de recursos,
“uma vez que o decisum substitui a decisão colegiada, e deverá ser o objeto dos
recursos derradeiros, cujo fundamento encontra-se nos precedentes transcritos,
havendo, portanto, julgamento de mérito”.
Pelo exposto, não há porque se afastar a possibilidade de julgar-se
monocraticamente, com base no art. 557, caput, do CPC, a remessa oficial.
Esta Corte tem adotado esse entendimento, não impondo restrições ao
julgamento da remessa, pelo relator, por meio de decisão unipessoal.
Nesse sentido, por oportuno, transcrevo parte da ementa do já mencionado
REsp n. 156.311-BA, de relatoria do eminente Ministro Adhemar Maciel:
Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame
necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do
“novo” art. 557 do CPC. Recurso especial não conhecido.
RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011
177
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(...)
II - o “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do
CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso,
se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de
segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o
reexame obrigatório por meio de decisão monocrática (...).
O entendimento esposado pela decisão agravada está em conformidade
com a jurisprudência assentada neste Tribunal.
O argumento da agravante no sentido de que o acórdão do Tribunal a quo
está em confronto com precedentes desta Colenda Corte não afasta o acerto do
julgado agravado, pois, dentre as hipótese previstas no art. 557, do CPC, com a
redação de acordo com a Lei n. 9.139/1995, está a de recurso manifestamente
improcedente ou contrário à Súmula do respectivo Tribunal. A parte que não se
conformar com a decisão do Relator que negou seguimento ao recurso em vista
da jurisprudência do respectivo Tribunal pode recorrer de tal decisão a fim de
levar a questão à apreciação do órgão colegiado e permitir, assim, a abertura da
via especial.
Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo.
É o voto.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Presidente): - Srs. Ministros,
entendo não ser juridicamente possível a apreciação monocrática da remessa
oficial.
RECURSO ESPECIAL N. 155.656-BA (97.082723-2)
Relator: Ministro Adhemar Maciel
Recorrente: Fazenda Nacional
Procuradores: Nílton Célio Locatelli e outros
Recorrida: Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes
Advogados: Liege Ayres Vasconcelos e outros
178
SÚMULAS - PRECEDENTES
EMENTA
Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública.
Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade.
Inteligência do “novo” art. 557 do CPC. Recurso especial não
conhecido.
I - O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as
pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente
precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados
quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos
e contrários à jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo
grau ou nos Tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente
pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão
desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio
da economia processual e o princípio da celeridade processual, que
norteiam o direito processual moderno.
II - O “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados
no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no
art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância
com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais
superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por
meio de decisão monocrática.
III - Recurso especial não conhecido, “confirmando-se” o acórdão
proferido pelo TRF da 1ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, na forma
do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Ari
Pargendler, Hélio Mosimann e Peçanha Martins.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 03 de março de 1998 (data do julgamento).
RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011
179
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ministro Peçanha Martins, Presidente
Ministro Adhemar Maciel, Relator
DJ 06.04.1998
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: A Fazenda Nacional interpõe recurso
especial contra acórdão do TRF da 1ª Região.
Cibrafertil - Companhia Brasileira de Fertilizantes impetrou mandado de
segurança contra ato do Inspetor Federal da Alfândega do Porto de Aratu. Alegou
que importou várias mercadorias de Israel. Quando do desembaraço aduaneiro,
a autoridade coatora exigiu o recolhimento do Adicional de Indenização do
Trabalhador Portuário Avulso - AITP. Por não concordar com a referida
cobrança, a empresa requereu a concessão do writ para fins de liberação da
mercadoria independentemente do recolhimento do AITP.
Apoiando-se em precedente do TRF da 1ª Região, o juiz federal de
primeiro grau concedeu a segurança, tendo em vista a ilegalidade da cobrança
do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso.
Inconformada, a Fazenda apelou.
Apoiando-se no art. 557 do CPC e em precedente do TRF da 1ª Região,
a eminente Juíza Eliana Calmon negou seguimento à apelação e à remessa
necessária.
Inconformada, a Fazenda interpôs agravo.
Já a Fazenda interpôs recurso especial fundado na alínea a do permissivo
constitucional.
Conduzida pelo voto proferido pela eminente Juíza e Professora Eliana
Calmon, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo. O
acórdão unânime restou assim ementado:
Processo Civil. Agravo regimental. Legalidade do ato do relator que nega
seguimento a recurso e à remessa oficial. Art. 557 do CPC.
1. Legítima e legal a decisão do Relator que, embasando-se em decisões
da Quarta Turma, negou seguimento ao recurso voluntário e à remessa oficial,
porque, como delegado do órgão fracionário, cumpre, com a sua decisão, a
exigência do art. 475 do CPC (duplo grau de jurisdição).
180
SÚMULAS - PRECEDENTES
2. Inocorrência de cerceamento de defesa.
3. Agravo regimental improvido. (fl. 122).
Não se dando por vencida, a Fazenda interpõe recurso especial fundado na
alínea a do permissivo constitucional. Alega que o acórdão do TRF da 1ª Região
violou os arts. 475 e 516 do CPC.
Foram apresentadas contra-razões.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, o recurso
especial não merece prosperar.
A Lei n. 9.139/1995 deu nova redação ao art. 557 do CPC, senão vejamos:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou
tribunal superior.
Como se vê, Senhor Presidente, o novo art. 557 do CPC tem como escopo
desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que
realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o
quanto antes possível. Por isso os recursos intempestivos, incabíveis, desertos
e contrários à jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou nos
Tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator,
através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas.
Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da
celeridade processual, que norteiam direito processual moderno.
Por essa razão, tal dispositivo merece uma exegese à luz do método de
interpretação teleológica, sob pena de não cumprir a missão que o legislador lhe
confiou, qual seja, liberar as pautas para as ações originárias e os recursos que
tratam de questões ainda não solucionadas pelos tribunais.
Portanto, o vocábulo “recurso” inserto no art. 557 do CPC deve ser
interpretado em sentido amplo, abrangendo os recursos - propriamente ditos
- arrolado no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art.
475 do CPC.
RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011
181
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embora eu entenda que a remessa necessária não é recurso, boa parte da
jurisprudência, inclusive desta Corte, tem a remessa necessária como “recurso
ex officio” (cf. REsp n. 59.431-SP, relator Ministro Peçanha Martins, publicado
no DJU de 15.05.1995; REsp n. 57.333-SP, relator Ministro Peçanha Martins,
publicado no DJU de 13.03.1995; REsp n. 43.799-SP, relator Ministro Pedro
Acioli, publicado no DJU de 12.12.1994) e “recurso de ofício” (cf. CC n.
13.576-RJ, relator Ministro José Dantas, publicado no DJU de 19.05.1997;
REsp n. 39.234-RJ, relator Ministro Demócrito Reinaldo, publicado no DJU
de 21.02.1994). Aliás, a própria recorrente denomina a remessa necessária de
“recurso ex officio” (fl. 116), considerando-a “um recurso por imposição legal” (fl.
116).
Como o “novo” art. 557 do CPC utilizou o vocábulo “recurso” sem fazer
nenhum tipo de distinção, ou seja, não estabeleceu que a regra não alcança o
denominado “recurso ex officio” ou “recurso de ofício”, é vedado ao intérprete
fazê-lo, segundo o princípio de hermenêutica jurídica consubstanciado no
seguinte brocardo latino: ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (cf.
CARLOS MAXIMILIANO. Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed.,
Forense, 1996, p. 246 e 247).
Além disso, Senhor Presidente, o art. 475 do CPC não exige que o órgão
colegiado proceda ao reexame necessário. Estabelece, apenas, que o reexame deve
ser feito por “tribunal”. Ora, os tribunais exercem a atividade jurisdicional através
de órgãos colegiados (turma, seção, pleno) e singulares (relator, presidente, vicepresidente). Como a lei não exige que o reexame obrigatório seja efetuado por
órgão colegiado, nada impede que o próprio relator reexamine as causas que
envolvam questões já solucionadas pelo Tribunal de segundo grau ou pelos
Tribunais superiores. Lembro, ainda, que da decisão monocrática do relator cabe
agravo para o órgão colegiado, pelo que poderá a Fazenda Pública recorrer ao
órgão colegiado quando entender que a decisão unipessoal está eivada de vício
de julgamento ou de procedimento.
Para concluir, Senhor Presidente, não faz mal algum transcrever Eduardo
Couture, para quem “la tendencia de nuestro tiempo es la de aumentar los poderes
del juez, y disminuir el número de recursos: es el triunfo de una justicia pronta
y firme sobre la necesidad de una justicia buena pero lenta” (Fundamentos del
Derecho Procesal Civil. Editora Depalma, 3ª ed., Buenos Aires, 1985, p. 349)
(grifei).
Com essas considerações, não conheço do recurso especial, prestigiando o
acórdão da relatoria da eminente Juíza Eliana Calmon.
É como voto.
182
SÚMULAS - PRECEDENTES
RECURSO ESPECIAL N. 190.096-DF (98.0071915-6)
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Recorrente: União
Recorrido: Waldo Almeida de Souza
Advogado: Alcibíades Siqueira
EMENTA
Processual Civil. Remessa oficial. Art. 577 do CPC.
Aplicabilidade.
1. Em face do princípio da economia e da própria utilidade do
processo, simples meio à consecução de uma finalidade, não se mostra
ofensiva à letra da lei a decisão que, apreciando apelação diante de
sentença proferida em consonância com o entendimento pretoriano
dominante, inclusive do STF, nega-lhe seguimento, bem como à
remessa oficial.
2. Posicionamento contrário, apenas em relação à remessa oficial,
levaria ao absurdo de se fazer tábula rasa ao art. 557 do CPC, em todos
os feitos de interesse do Poder Público, dando azo a privilégios, com
exclusão pura e simples da forma simplificada de julgamento alvitrada
para dar maior celeridade aos feitos.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o
Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido e Vicente Leal. Ausentes,
por motivo de licença, o Ministro William Patterson e, ocasionalmente, o
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
Brasília (DF), 1º de junho de 1999 (data do julgamento).
Ministro Vicente Leal, Presidente
Ministro Fernando Gonçalves, Relator
DJ 21.06.1999
RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011
183
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de recurso especial
interposto pela União, com amparo na letra a, do permissivo constitucional
contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
que, em sede de agravo regimental, proferiu decisão violadora da norma do
art. 475, II, do Código de Processo Civil, convalidando ato da Juíza-Relatora
a negar seguimento à remessa oficial, na forma do art. 557 deste diploma legal.
O acórdão em apreço guarda a seguinte ementa:
Processo Civil. Agravo regimental. Legalidade do ato do relator que nega
seguimento a recurso e à remessa oficial. Art. 557 do CPC.
1. Legítima e legal a decisão do Relator que, embasando-se em decisões
da Quarta Turma, negou seguimento ao recurso voluntário e à remessa oficial,
porque, como delegado do órgão fracionário, cumpre, com a sua decisão, a
exigência do art. 475 do CPC (duplo grau de jurisdição).
2. Inocorrência de cerceamento de defesa.
3. Agravo regimental improvido. (fl. 71).
Sustenta a recorrente, no essencial, se referir a letra do art. 557 apenas aos
recursos previstos no art. 496 do CPC, não se incluindo a remessa oficial.
Sem contra-razões, admitido o recurso (fl. 87), ascenderam os autos a este
Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): A norma do art. 557,
do Código de Processo Civil, consoante a melhor doutrina, BARBOSA
MOREIRA, dentre outros processualistas, realça apenas o propósito do
legislador de facultar atue o relator como uma espécie de “porta-voz” do órgão
colegiado, minorando-lhe a carga de trabalho e abreviando as pautas.
Daí decorre, à luz do princípio de economia e da própria utilidade do
processo, simples meio à consecução de uma finalidade, não se mostrar ofensiva
à letra da lei, a decisão que, apreciando apelação interposta frente a sentença
proferida em consonância com o entendimento pretoriano, inclusive pelo STF,
nega-lhe seguimento, bem como à remessa oficial.
184
SÚMULAS - PRECEDENTES
Entendimento contrário, apenas quanto à remessa, levaria ao absurdo de
se fazer tábula rasa do art. 557, do CPC, em todos os feitos em que o Poder
Público participe, dando azo a um privilégio sem limites, com exclusão pura e
simples da forma simplificada de julgamento alvitrada para dar maior celeridade
aos feitos. A Juíza Eliana Calmon, com inteiro acerto, assevera em seu voto:
Com efeito, refere-se o citado dispositivo legal a “negar seguimento a recurso”,
mas não veda que se faça o mesmo em relação à remessa oficial, porque, em
verdade, a decisão do Relator equivale a julgamento do órgão do qual é delegado.
E, sem ofensa ao disposto no art. 475 do CPC, é possível o reexame de forma
simplificada.
O objetivo do duplo grau de jurisdição é resguardar os interesses de ordem
pública, com uma segunda apreciação, e não atropelar o trabalho da segunda
instância, quando a querela gira em torno de tema reiteradamente decidido pela
Turma Julgadora, sem que isto importe em cerceamento de defesa. (fls. 69).
A tese de que somente para os recursos catalogados no art. 496 do
CPC teria aplicabilidade a norma do art. 557 é, data venia, inconsistente.
Primeiro, porque a remessa oficial, substituta do recurso de ofício, conforme
a unanimidade dos autores, é um “quase-recurso”, ou procedimento análogo
(BUZAID, FREDERICO MARQUES, BARBOSA MOREIRA, MOACYR
AMARAL SANTOS). Tem os efeitos devolutivo e suspensivo e se lhe aplicam
os princípios e normas regentes da apelação. Em segundo lugar, o rol do art.
496 do CPC não é exaustivo, porquanto dele não constam todos os recursos
previstos no próprio código ou em leis especiais (Comentários ao CPC BARBOSA MOREIRA - FORENSE - VOL. V - p. 278 - 1998).
Não há, então, porque atribuir-se à remessa de ofício maior prestígio que
ao recurso voluntário, negando-se ao relator uma apreciação conjunta de todo
o problema aflorado e a verificação da observância das formalidades legais
próprias, como, aliás, dispunha o Código de 1939, em relação ao recurso de ofício
interposto da sentença proferida em ação de desquite. O processo, como lembra
HUMBERTO THEODORO, é um caminhar sempre para frente. Verdadeiro
contrasenso, máxime diante da recente alteração introduzida pela Lei n. 9.756,
de 17 de dezembro de 1998, do CPC, facultando ao relator, em nome do órgão
fracionário, dar provimento a recurso, nas condições especificadas, além de
outras providências desburocratizantes, visando, antes de tudo, a celeridade da
prestação jurisdicional. Seria contraditório que o recurso voluntário, munido de
razões e contra-razões, possa ser provido ou ter seguimento negado e a remessa
RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011
185
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
oficial, interposta apenas para verificação, normalmente, da observância das
formalidades legais próprias, reclamasse o julgamento colegiado.
Não conheço do recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 212.504-MG (99.0039263-9)
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins
Relator para o acórdão: Ministro Paulo Gallotti
Recorrente: Fazenda Nacional
Procurador: Joaquim Alceu Leite Silva e outros
Recorridos: Fernando Antonio Gonzaga Jayme e outros
Advogados: Fernando Antonio Gonzaga Jayme e outros
EMENTA
Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública.
Reexame necessário. Decisão monocrática. Art. 557, do CPC.
Possibilidade. Honorários de advogado.
1. No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está
compreendida a remessa oficial prevista no art. 475 do mesmo diploma
legal.
2 . O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à
remessa oficial sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição.
3. “A remessa ex-officio devolve ao Tribunal o conhecimento da
causa na sua integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas
da condenação a serem suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída
a verba honorária” (REsp n. 117.020-RS, Relator o Ministro Ari
Pargendler, DJU de 08.09.1997).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
186
SÚMULAS - PRECEDENTES
taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do
recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo
Gallotti que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Paulo Gallotti os Srs. Ministros Franciulli
Netto e Nancy Andrighi.
Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 09 de maio de 2000 (data do julgamento).
Ministro Francisco Peçanha Martins, Presidente
Ministro Paulo Gallotti, Relator para o acórdão
DJ 09.10.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: - Cuida-se de recurso especial
da Fazenda Nacional, fundado nos permissivos a e c, impugnando acórdão do
TRF da 1ª Região.
Fernando Antônio Gonzaga Jayme e outros acionaram a União Federal,
objetivando a declaração de ser indevido o Imposto de Renda na Fonte sobre
as indenizações recebidas pela rescisão dos seus contratos de trabalho, em
decorrência do “Programa de Incentivo à Aposentadoria”, e a conseqüente
devolução dos valores recolhidos, sendo a ação julgada procedente no primeiro
grau.
Não interposta apelação voluntária, a ilustre Juíza Relatora, com base
em precedentes da Corte e respaldada no art. 557-CPC, negou seguimento à
remessa oficial por considerá-la manifestamente improcedente.
Interposto agravo regimental, este foi desprovido pelos motivos constantes
do acórdão de fls. 122-126 assim resumidos na ementa:
Processo Civil. Agravo regimental. Aplicação do art. 557 do CPC: interpretação.
Verba honorária. 1. Ao aplicar o art. 557 do CPC, deve o Relator observar
a jurisprudência do órgão julgador (Turma, Seção ou Pleno), para adequar o
julgamento solitário ao entendimento do Colegiado. Precedentes do STJ. 2.
Embora haja divergência de entendimento entre Tribunais, pode o Relator aplicar
o art. 557 do CPC se uniforme o pensamento da Turma Julgadora. 3. Verba
honorária que não pode ser questionada via embargos de declaração ou agravo
regimental se não foi questionada em sede de apelo. 4. Recurso improvido.
RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011
187
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Inconformada, a recorrente manifestou recurso especial pelos permissivos a
e c, alegando negativa de vigência aos arts. 475, II, e 516 do CPC e divergência
com decisões apontadas como paradigmas. Alude a outros dispositivos de leis
federais insurgindo-se contra o decreto de procedência da ação, no primeiro
grau, e a não apreciação da questão relativa à verba honorária, que não poderia
passar sem exame, na conformidade do mencionado art. 475, II, que envolve
todas as condenações impostas à Fazenda Pública, tecendo outras tantas
considerações em prol do provimento do recurso.
Oferecidas contra-razões, o recurso foi admitido na origem e remetido
a esta Corte onde, cabendo-me relatá-lo, dispensei a ouvida do Ministério
Público Federal, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Ementa: Processual Civil. Sentença desfavorável à União,
Estado ou Município. Reexame necessário. Obrigatoriedade. Art.
475-CPC. 1. Não pode o Relator, isoladamente, impedir o reexame,
pelo Colegiado, da sentença desfavorável à União, aos Estados ou
Município. 2. Prejudicadas as questões referentes ao mérito e à verba
honorária a serem apreciadas na instância competente. 3. Recurso
especial conhecido e provido.
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): O consagrado
princípio do duplo grau tem por escopo possibilitar, por meio de recurso próprio,
novo julgamento pela instância superior da decisão proferida no primeiro grau,
corrigindo-se eventual erro ou injustiça. Evidentemente, isso só se efetiva
quando a parte vencida manifesta sua irresignação a tempo e modo.
Em casos especiais, tendo em vista interesses públicos relevantes, a
jurisdição superior atua sem a provocação da parte, como é o caso do art. 475CPC. A devolução oficial ou remessa necessária, que não pode ser considerada
propriamente recurso - por isso que a ela não se aplica o disposto no art. 557CPC -, é obrigatória e dela depende a eficácia da sentença, ainda que seja
confirmada na segunda instância.
Destarte, a meu sentir, não pode o Relator barrar o reexame pelo Colegiado,
mesmo que este tenha firmado entendimento coincidente com o da sentença,
pois a eficácia desta dependerá da sua confirmação no segundo grau.
188
SÚMULAS - PRECEDENTES
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, apenas para
determinar que se proceda regularmente ao reexame necessário, na instância
competente, julgando prejudicadas as questões suscitadas pela recorrente
relativas ao mérito e à verba honorária, que devem ser apreciadas no Tribunal a
quo.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Paulo Gallotti: Fernando Antonio Gonzaga Jayme e outros
ajuizaram ação ordinária objetivando excluir da incidência do Imposto de
Renda as importâncias recebidas a título de incentivo à aposentadoria, julgada
procedente no primeiro grau.
Não tendo havido recurso voluntário, subiram os autos ao TRF da 1a
Região por força da remessa ex-officio.
Nessa instância, a então Juíza Eliana Calmon negou seguimento à remessa,
fazendo-o com apoio no art. 557 do CPC e em precedentes desta Corte.
Dessa decisão, houve agravo regimental improvido.
Daí o recurso especial sob a alegação de negativa de vigência dos artigos
475, II, e 516, do CPC.
O Ministro Peçanha Martins, relator, conheceu e deu provimento ao
presente recurso, em voto assim sintetizado:
O consagrado princípio do duplo grau tem por escopo possibilitar, por meio
de recurso próprio, novo julgamento pela instância superior da decisão proferida
no primeiro grau, corrigindo-se eventual erro ou injustiça. Evidentemente, isso só
se efetiva quando a parte vencida manifesta sua irresignação a tempo e modo.
Em casos especiais, tendo em vista interesses públicos relevantes, a
jurisdição superior atua sem a provocação da parte, como é o caso do art. 475CPC. A devolução oficial ou remessa necessária, que não pode ser considerada
propriamente recurso - por isso que a ela não se aplica o disposto no art. 557-CPC
-, é obrigatória e dela depende a eficácia da sentença, ainda que seja confirmada
na segunda instância.
Destarte, a meu sentir, não pode o Relator barrar o reexame pelo Colegiado,
mesmo que este tenha firmado entendimento coincidente com o da sentença,
pois a eficácia desta dependerá da sua confirmação no segundo grau.
Pedi vista dos autos para melhor exame.
RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011
189
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A controvérsia consiste em saber se:
a - no vocábulo “recurso” inserto no art. 557 do CPC está contida a remessa
oficial prevista no art. 475 do mesmo texto legal?
b - pode o relator, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial
sem ferir o duplo grau de jurisdição?
Penso que é afirmativa a resposta às duas indagações, na linha do seguinte
precedente de nossa Turma:
Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame
necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do “novo” art.
557 do CPC. Recurso especial não conhecido.
I. O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos
Tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados
por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos
intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada
no Tribunal de segundo grau ou nos Tribunais superiores deverão ser julgados
imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o
tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da
economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o
direito processual moderno.
II. O “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC,
bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença
estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos
Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por
meio de decisão monocrática.
III. Recurso especial não conhecido, “confirmando-se” o acórdão proferido pelo
TRF da 1a Região.
(REsp n. 155.656-BA, Relator o Ministro Adhemar Maciel, DJU de 06.04.1998).
Não se pode deixar de lembrar que no âmbito do art. 557 do CPC só
será possível a solução monocrática do recurso se a decisão impugnada estiver
em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Quanto ao mérito, esta Corte já se manifestou no sentido de que as
importâncias indenizatórias recebidas a título de demissão incentivada não estão
sujeitas à incidência do Imposto de Renda (Súmulas n. 125 e n. 136 do STJ).
Todavia, no tocante aos honorários, penso que a razão está com a Fazenda
Nacional, conforme decidido no REsp n. 117.020-RS, Relator o Ministro Ari
Pargendler, DJU de 08.09.1997, verbis:
190
SÚMULAS - PRECEDENTES
Processo Civil. Remessa ex-officio. Abrangência.
A remessa ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua
integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a serem
suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária.
Recurso especial conhecido e provido.
Pelo exposto, rejeitando a preliminar suscitada pelo relator, conheço do
recurso e lhe dou provimento parcial, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para que a remessa oficial seja reexaminada quanto à
condenação da Fazenda em honorários advocatícios.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Franciulli Netto: Cuida-se de ação de repetição de indébito
ajuizada por funcionários aposentados, insurgindo contra a incidência do
imposto de renda na fonte sobre os proventos percebidos a título de incentivo à
aposentadoria.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando
indevido o recolhimento do imposto de renda na fonte, condenando a União
Federal a restituir o montante recolhido, acrescido de correção monetária, juros,
custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação,
determinando, por derradeiro, a remessa dos autos ao Colendo Tribunal
Regional Federal da Primeira Região em razão do duplo grau de jurisdição
obrigatório (fls. 93-100).
Certificada a ausência de recurso voluntário por parte da União Federal (fl.
104 v.), subiram os autos ao Tribunal Regional Federal.
O Egrégio Tribunal a quo, com supedâneo no artigo 557 do Código de
Processo Civil, por meio de r. decisão da lavra da digna Juíza Eliana Calmon,
hoje Ilustre Ministra deste Sodalício, negou seguimento à remessa obrigatória,
tendo em vista o entendimento pacificado sobre matéria no sentido da não
incidência do imposto de renda como na espécie dos autos (fls. 107-108).
Irresignada, a União Federal interpôs agravo regimental (fls. 111-120), o
qual por unanimidade foi negado provimento (fls. 122-126).
Ainda inconformada veio a lume o presente recurso especial levado a efeito
pela União Federal, com fundamenta no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da
RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011
191
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Carta Política. Argumenta a recorrente vulneração dos artigos 475, inciso II,
516 e 557, todos do Estatuto Processual Civil, trazendo à colação v. aresto que
se fundamenta na abrangência do julgamento do reexame necessário. Postula,
ainda, a reforma parcial do decisum para reduzir o percentual dos honorários
advocatícios para 5% (fls. 131-153).
Apresentadas as contra-razões (fls. 156-162), o recurso foi devidamente
admitido pelo Tribunal de origem (fls. 165-166).
Após o respeitável voto do Ilustre Relator Ministro Peçanha Martins
dando provimento ao recurso apenas para determinar que se proceda o exame
do reexame necessário na instância a quo, tornando prejudicadas as questões
referentes ao mérito, bem como ao percentual dos honorários advocatícios,
lavrou-se o dissenso nesta Colenda Segunda Turma em vista do respeitável voto
divergente do não menos Ilustre Ministro Paulo Gallotti que conhecendo do
recurso lhe deu provimento em parte, a fim de determinar o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal para que o artigo 475, inciso II, do Código de
Processo Civil fosse apreciado tão-somente quanto a condenação dos honorários
advocatícios.
É o sucinto relatório.
A questão a ser dirimida cifra-se na verificação da efetiva violação das
letras a e c do permissivo constitucional, quando o Tribunal a quo decidiu o
reexame necessário com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Cumpre evidenciar que a divergência jurisprudencial ressente de
demonstração inequívoca, em vista de não estar adequadamente apresentada,
pois a recorrente apesar das transcrições de trechos de v. arestos, não demonstrou
suficientemente as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os
casos confrontados, estando em desacordo com o que já está pacificado na
jurisprudência desta Egrégia Corte, estabelecendo a necessidade do cotejo
analítico da divergência alegada.
Assim sendo, não conheço do recurso pela alínea c do mandamento
constitucional.
Cumpre analisar o inconformismo da recorrente acerca da contrariedade e
negativa de vigência à lei federal.
Por primeiro é curial trazer à balha o disposto no artigo 557 do Estatuto
Processual Civil que ora se reproduz, in verbis:
192
SÚMULAS - PRECEDENTES
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respetivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
Para melhor dilucidar os termos do suso mencionado dispositivo legal, vem
a calhar a lição do Ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao asseverar
que “na instância ordinária (segundo grau), o relator poderá negar seguimento não
só a recurso manifestamente inadmissível (relativo aos pressupostos), improcedente
(relativo ao mérito do recurso) ou prejudicado, como também quando o mesmo estiver
em ‘confronto’ (leia-se divergência) com jurisprudência sumulada ou dominante do
Supremo, de Tribunal Superior ou do próprio tribunal.” (cf. Aspectos Polêmicos
e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei n. 9.756/1998, Editora
Revista dos Tribunais, 1a edição, 2a tiragem, p. 545).
A negativa de seguimento conferida ao relator tem cabimento em qualquer
modalidade de recurso pois, em verdade, a decisão monocrática poderá ser
submetida ao crivo do órgão colegiado por meio do agravo (art. 557, § 1o).
Da assertiva há que se ponderar se o duplo grau de jurisdição insculpido
no artigo 475 do Código de Processo Civil está agasalhado pelos termos
da inovação processual trazida pelo artigo 557 do estatuto dos ritos, isto é,
reconhece-se ao relator, em nome do órgão colegiado, a possibilidade de negar
seguimento à remessa necessária?
Antes da resposta a tal indagação é de todo oportuno assinalar que reza o
artigo 475 o seguinte:
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois
de confirmada pelo tribunal a sentença:
... (omissis) ...
II - proferida contra a União, o Estado e o Município.
No magistério sempre atual do mestre José Frederico Marques, “o chamado
recurso necessário, ou ex officio, recurso não o é, e, sim, um quase-recurso.
Não se pode falar em recurso quando o vencido não impugna a decisão
que lhe foi desfavorável. Se o reexame de segundo grau se opera ex vi legis,
não há recurso. Só se compreende este, quando o interessado declara sua
inconformidade com a decisão e pede ao Juízo ad quem a reforma total ou
parcial da sentença que lhe trouxe gravame ou prejuízo.
RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011
193
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Todavia, tudo se passa como no procedimento recursal. Há a devolução
da causa ao Juízo de segundo grau, cabendo a este proferir nova decisão
para confirmar ou reformar (total ou parcialmente) a sentença de primeira
instância. Por outro lado, o acórdão emanado do Tribunal ad quem é suscetível
de impugnação ou recurso, conforme o caso, tal como se tivesse decorrido de
procedimento recursal voluntariamente instaurado.” (cf. “Instituições de Direito
Processual Civil”, vol. IV, Ed. Forense, 2a ed. revista, p. 371).
Embora impere na doutrina e na jurisprudência o posicionamento no
sentido de que o reexame necessário não é recurso, o certo é que o tratamento a
ele conferido é como se fosse um verdadeiro recurso.
Com o fito de dilucidar a assertiva é de todo conveniente lembrar que,
embora o artigo 530 do Estatuto Processual Civil estabeleça que “cabem
embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação
e em ação rescisória (...) (omissis)”, a doutrina e a jurisprudência admitem-no em
sede de reexame necessário.
Uma vez mais vem a calhar o escólio do saudoso mestre e autor Frederico
Marques ao deixar explícito que “julgada a apelação ex officio, e a decisão não for
unânime, pode o vencido interpor embargos infringentes, mesmo que não tenha
havido apelação voluntária.” (ob. cit. p. 368).
O Excelso Pretório, em diversos pronunciamentos deixou assentada a
possibilidade dos embargos infringentes em acórdão não unânime proferido em
reexame necessário (RE n. 113.741-RS, Relator Ministro Djaci Falcão, in RTJ
122/844; RTJ 96/1.405 e 94/801, entre outros.
Denota-se, pois, que recebendo o tratamento análogo à apelação não se
teria como atribuir-lhe maior privilégio que o recurso voluntário. Aliás, o que é
vedado em reexame necessário é agravar a situação da Fazenda Pública (Súmula
n. 45 do STJ), o que foi devidamente observado pela r. decisão atacada.
A assertiva de que em sede de reexame necessário o pronunciamento
do Tribunal deve estar adstrito ao órgão colegiado, não encontra amparo
no dispositivo legal, pois, em verdade este determina tão-só que a sentença
produzirá efeito após o pronunciamento do Tribunal.
Vem a calhar trecho do v. acórdão da lavra do Ilustre Ministro Adhemar
Maciel, bem dilucidando a questão:
“Os Tribunais exercem atividade jurisdicional através de órgãos colegiados
(turma, seção, pleno) e singulares (relator, presidente, vice-presidente). Como
194
SÚMULAS - PRECEDENTES
a lei não exige que o reexame obrigatório seja realizado por colegiado, nada
impede que o próprio relator reexamine as causas que envolvem questões já
solucionadas pelo Tribunal de segundo grau ou pelos Tribunais superiores”. E
continua, “da decisão monocrática do relator, cabe agravo para o órgão colegiado,
pelo que poderá a Fazenda Pública recorrer ao órgão colegiado quando entender
que a decisão unipessoal está eivada de vício de julgamento ou de procedimento”
(cf. REsp n. 156.311-BA, Segunda Turma, in DJ de 16.03.1998).
Na esteira do entendimento acima esposado, podem ser mencionados,
entres outros os seguintes julgados: REsp n. 190.096-DF, Relator Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, in DJ 21.06.1999 e n. 226.723-SC, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, in DJ 08.03.2000).
Mais a mais é de rigor lembrar que o escopo do artigo 557 do Código de
Processo Civil é dinamizar o julgamento dos recursos, quando interpostos sob
o pálio de posição já dominante na Corte ou com matéria já sedimentada por
meio de Súmula.
Conferir um tratamento privilegiado ao reexame necessário, data venia,
seria o mesmo que elevá-lo a uma categoria diferenciada de recurso quando o
tratamento a ele concedido é equivalente aos demais.
Diante disso, pelo que precede, data maxima venia, acompanho o Ilustre
Ministro Paulo Gallotti, a fim de conhecer do recurso, em parte e dar-lhe parcial
provimento para que o Tribunal de origem aprecie tão-somente a pretensão
acera dos honorários advocatícios.
É como voto.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Franciulli Netto: Sr. Presidente, trata-se do caso de haver
possibilidade ou não de decisão monocrática em sede de reexame necessário.
V. Exª. votou no sentido de que o reexame necessário não comporta a
decisão monocrática, e o Ministro Paulo Gallotti votou no sentido de que se
deva proceder a baixa dos autos ao Primeiro Grau, porque restou uma matéria
de fato a ser apreciada quanto aos honorários advocatícios.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Franciulli Netto: Sr. Presidente, continuo estudando a
matéria e já cheguei pelo menos a uma conclusão, entendo que nos casos em
RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011
195
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
que há revisão, reexame de matéria de fato, não há possibilidade da decisão
monocrática, mas não chego, por hora, até a extensão do voto de V. Exª. no
sentido de, antes de terminar meus estudos, afirmar a impossibilidade da decisão
monocrática em reexame necessário, mesmo porque o reexame necessário tem
as suas peculiaridades. O nome de recurso oficial para reexame necessário não
foi mudado à-toa, foi mudado porque se defendia que no reexame necessário
devia se percorrer todo o iter do processo para se saber a parte em que o ente
público, beneficiário do reexame necessário poderia ficar prejudicado.
Por hora, Sr. Presidente, até formar uma convicção mais sedimentada,
peço vênia a V. Exa. para acompanhar o Sr. Ministro Paulo Gallotti, porque,
quanto a isso, não tenho dúvidas. Nos casos em que há revisão, e nos casos em
que há reexame de matéria de fato, não há possibilidade da decisão monocrática
mormente em apelação.
Parece, Sr. Presidente, pelos últimos estudos que tenho feito, que já está
havendo mesmo uma reação no sentido de cercear-se a essa possibilidade de
decisão monocrática em apelação.
Peço vênia a V. Exa., até refletir melhor, para acompanhar o voto do Sr.
Ministro Paulo Gallotti. Se houver necessidade de reexame da matéria de fato,
a decisão não pode ser feita por um só juiz; e, nos casos em que a lei determinar
revisão, também.
ESCLARECIMENTOS
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): Então, V. Exª. não
está discordando da minha posição.
ESCLARECIMENTOS
O Sr. Ministro Franciulli Netto: Não estou discordando, Sr. Presidente,
apenas fico um pouco aquém. V. Exa. acha que não cabe decisão monocrática em
apelação de modo geral e, principalmente, em reexame necessário.
ESCLARECIMENTOS
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): Vou mais adiante até
para estender ao recurso especial, porque, em verdade, a decisão monocrática está
196
SÚMULAS - PRECEDENTES
suprimindo o direito consagrado aos advogados de defesa do caso na tribuna.
Vale dizer, está reduzindo, portanto, a ampla defesa em prejuízo do devido
processo legal. Isso é uma questão que ainda estou desenvolvendo quanto a esse
item; quanto aos demais, contidos no item 1-A, não tenho dúvida.
ESCLARECIMENTOS
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): O Ministro Paulo
Gallotti diz: (lê)
Rejeitando a preliminar suscitada pelo Ministro-Relator.
Segundo a ata, conheço do recurso e lhe dou provimento.
ESCLARECIMENTOS
O Sr. Ministro Franciulli Netto: O Sr. Ministro Paulo Gallotti conhece do
recurso e dá provimento parcial apenas para que seja reexaminado os honorários
advocatícios em Primeiro Grau.
RECURSO ESPECIAL N. 262.931-RN (2000/0058351-0)
Relator: Ministro Fontes de Alencar
Recorrente: União
Recorridos: Artur Paula Fausto de Medeiros e outros
Advogada: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares
EMENTA
Processual Civil: inteligência do art. 557 do CPC. Servidor
público.
- O art. 557 do Código de Processo Civil alcança o reexame
necessário de que trata o art. 475 do mesmo Código.
RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011
197
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Hamilton
Carvalhido. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente
Ministro Fontes de Alencar, Relator
DJ 27.11.2000
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: A União agravou de instrumento contra
decisão monocrática de relator que negou seguimento à apelação e a remessa
oficial com base no art. 557, do Código de Processo Civil.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou
provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa:
Processual Civil. Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
manifestamente improcedente, com base no art. 557, do CPC. Reajuste salarial de
11,98%.
- A nova redação do art. 557, do CPC, dada pela Lei n. 9.756⁄1998, prevê
a possibilidade de negar seguimento a recursos que estejam em confronto
com jurisprudência dominante do Tribunal competente para o seu julgamento,
incluindo-se entre aqueles a remessa ex officio. Precedente do STJ.
- A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que têm
direito os servidores públicos do Judiciário, Legislativo e do Ministério Público ao
recebimento do reajuste salarial de 11,98%, por força do art. 168 da Constituição
Federal.
- Agravo improvido (fl. 106).
198
SÚMULAS - PRECEDENTES
Inconformada, a recorrente manifestou recurso especial com fulcro no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando afronta ao art. 557 do Código
de Processo Civil e também à Lei n. 8.880/1994, esta com relação ao reajuste de
11,98%.
Pelo despacho de fl. 122 foi o recurso admitido.
VOTO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): O acórdão deu interpretação
correta ao art. 557, do Código de Processo Civil, entendendo que cabe ao
Relator na apelação e no recurso ex-officio negar seguimento a tais recursos
quando a matéria objeto da irresignação já esteja pacificada pelo Tribunal.
Sobre o tema, assim se pronunciou a Segunda Turma deste Tribunal em
aresto da lavra do Ministro Adhemar Maciel, quando do julgamento do REsp
n. 156.311:
Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame
necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do “novo” art.
557 do CPC. Recurso especial. Não conhecido.
I - O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos
tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados
por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa
razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência
consolidada no Tribunal de segundo grau ou nos Tribunais superiores deverão
ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular,
acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto,
o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que
norteiam direito processual moderno.
II - O “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do
CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a
sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo
grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame
obrigatório por meio de decisão monocrática.
III - Recurso especial não conhecido, “confirmando-se” o acórdão proferido
pelo TRF da 1ª Região.
Igualmente, posicionou-se a Sexta Turma no REsp n. 190.096, Rel. Min.
Fernando Gonçalves:
Processual Civil. Remesa oficial. Art. 577 do CPC. Aplicabilidade.
RSSTJ, a. 5, (19): 171-200, agosto 2011
199
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Em face do princípio da economia e da própria utilidade do processo,
simples meio à consecução de uma finalidade, não se mostra ofensiva à letra
da lei a decisão que, apreciando apelação diante de sentença proferida em
consonância com o entendimento pretoriano dominante, inclusive do STF, negalhe seguimento, bem como à remessa oficial.
2. Posicionamento contrário, apenas em relação à remessa oficial, levaria ao
absurdo de se fazer tábula rasa ao art. 557 do CPC, em todos os feitos de interesse
do Poder Público, dando azo a privilégios, com exclusão pura e simples da forma
simplificada de julgamento alvitrada para dar maior celeridade aos feitos.
3. Recurso não conhecido.
Não vislumbro, pois, violação ao art. 557, do Código de Processo Civil.
Com relação ao mérito, melhor sorte não socorre a recorrente, pois
iterativa é a jurisprudência desta Corte no sentido de que os servidores federais
fazem jus a reajuste salarial de 11,98%.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 220.040, 5a Turma,
Rel. Min. Jorge Scartezzini; REsp n. 236.848, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
6a Turma e o REsp n. 255.319, por mim relatado.
Ademais, nesse ponto a decisão do relator mantida pela Corte Regional
tem fundamento constitucional, consignado mesmo em tópico da ementa do
acórdão correspondente (fl. 106); e não foi interposto recurso extraordinário.
Tal circunstância é convocatória da incidência da Súmula n. 126 do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
200
Súmula n. 254
SÚMULA N. 254
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal
não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Precedentes:
CC
9.868-PR
(2ª S, 08.03.1995 – DJ 03.04.1995)
CC
11.885-SP
(2ª S, 22.02.1995 – DJ 03.04.1995)
CC
17.233-DF
(2ª S, 23.10.1996 – DJ 24.03.1997)
CC
21.028-RS
(1ª S, 16.12.1997 – DJ 02.03.1998)
CC
22.114-CE
(2ª S, 12.08.1998 – DJ 05.10.1998)
Corte Especial, em 1º.08.2001
DJ 22.08.2001, p. 338
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 9.868-PR (94.0021221-6)
Relator: Ministro Eduardo Ribeiro
Autor: Solidor Elementos Pré-Fabricados para Construções Ltda.
Réus: Jandir Pimentel e outros
Suscitante: Juízo de Direito da Vara Cível e Anexos de Quedas do Iguaçu-PR
Suscitado: Juízo Federal em Foz do Iguaçu SJ-PR
Advogados: Marco Aurélio Pellizari Lopes e outro
Jairo Batista Pereira
EMENTA
Competência.
Não admitida, pelo Juiz Federal, a pretendida intervenção do
ente federal, volta a competência ao Juiz Estadual, a quem não cabe
discutir o acerto daquela decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível e Anexos de Quedas do
Iguaçu-PR, o suscitante.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Cláudio
Santos, Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar, Antônio Torreão Braz, Costa
Leite e Nilson Naves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo.
Brasília (DF), 08 de março de 1995 (data do julgamento).
Ministro Waldemar Zveiter, Presidente
Ministro Eduardo Ribeiro, Relator
DJ 03.04.1995
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Trata-se de ação possessória, ajuizada
na comarca de Laranjeiras do Sul, e que passou a ter curso na de Quedas do
Iguaçu, ulteriormente instalada, ambas situadas no Estado do Paraná. A ação foi
proposta por Solidor Elementos Pré-Fabricados para Construções Ltda., sendo
rés numerosas pessoas - os chamados “sem-terra” - que a autora afirma terem
invadido área rural de que senhora e possuidora.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra veio a
requerer sua intervenção no feito, afirmando que a União seria titular do domínio
das terras. Em razão disso, exsurgiria “o interesse relevante da Autarquia, na
questão, na condição de opoente à Solidor - Elementos Pré-Fabricados Ltda. e/
ou seus sucessores”. Apresentou, na mesma peça, exceção de incompetência.
Declinou-se da competência para a Justiça Federal, decisão atacada por
agravo, a que o Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná negou provimento.
O MM Juiz Federal, entretanto, teve por incompetente a Justiça Federal,
em provimento que transcrevo no que importa:
Do sucinto relato acerca de já volumosa relação processual com 334 páginas,
infere-se que a ação versa única e exclusivamente sobre pretensão possessória,
direito real com características limitadas e não tão plenas quanto o direito real de
propriedade.
Preliminarmente cumpre salientar que o Incra, intitulando-se opoente,
não opôs-se na forma correta como manda o art. 57 do Código de Processo
Civil, inobstante tenha requerido expressa e tão somente o deslocamento da
competência.
No mérito, entendo inexistir motivos sérios a evidenciarem o interesse jurídico
a que alude a Súmula n. 61 do extinto TFR, justificadores do deslocamento da
competência do julgamento da lide em foco à Justiça Federal, porquanto a
pretensão deduzida em juízo, cinge-se ao juízo possessório, em nada resvalando
no direito dominial da União Federal alegado pela autarquia interveniente,
originado de dispositivo constitucional que, diga-se de passagem, através dos
órgãos apropriados tem o dever de mover as demandas adequadas visando
a anulação de registros irregularmente constituídos e incidentes sobre terras
devolutas que discriminar para posteriormente reclamar o afastamento dos
possuidores ou proprietários ilegítimos pela via processual apropriada, a ação de
discriminação de terras devolutas da União, demanda de expectro abrangente,
processada em juízo universal, garantindo a todos os interessados o devido
processo legal e a oportunidade de ampla defesa, princípios erigidos e dogma
constitucional, propiciando a erradicação total de posses e domínios irregulares
existentes (Lei n. 6.383/1976).
206
SÚMULAS - PRECEDENTES
A propósito menciono decisão reconhecendo a inadmissibilidade de oposição
oferecida em ação possessória pelo titular de domínio, encontrável em JTA 107214, rejeitada por argumento similares.
Igualmente, descabe a Justiça Estadual declarar e proclamar a competência da
Justiça Federal, conforme pacífica e reiterada jurisprudência. Somente esta última
tem poder decisório a respeito de sua própria competência.
Portanto, declaro a Justiça Federal incompetente para julgar a presente ação,
determinando a remessa dos autos à comarca de origem, sem suscitar conflito
negativo de competência por economia processual e por amor a brevidade,
facultado ao Ilustre Juiz de Direito tal opção se assim entender correto.
Os assistentes da autora apresentaram agravo para o Colendo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, a que o Relator, em decisão monocrática, negou
provimento.
O MM Juiz Estadual suscitou conflito, salientando já haver decisão do
Tribunal de Alçada, afirmando sua incompetência, com a qual, aliás, se punha de
acordo, já que “evidente a incompetência da Justiça Estadual face ao manifesto
interesse do Incra na demanda”.
O Ministério Público pôs em relevo que o Juiz Federal, dentro de sua
competência, se pronunciara, de forma induvidosa, negando a existência de
interesse do Incra, não cabendo à Justiça do Estado reexaminar a questão.
Manifestou-se, entretanto, pelo não conhecimento do conflito, devendo o feito
ter prosseguimento no Juízo suscitante.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Preliminarmente, com a
devida vênia do Ministério Público, tenho como presente o conflito. O Juiz
Estadual discordou da decisão proferida na Vara Federal que o reconhecera
competente. Ambos, pois, se consideram incompetentes. Este Tribunal tem
entendido não haver conflito quando o Juiz Federal exclui do processo o ente
federal, o que faz desaparecer sua competência, e desde logo suscita o incidente,
quando deveria simplesmente devolver os autos ao Juízo de origem.
Constitui pacífico entendimento desta Seção caber à Justiça Federal decidir
sobre a interveniência do ente federal no processo. Dela não destoou, pois, a
decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal. Constitui também
RSSTJ, a. 5, (19): 201-218, agosto 2011
207
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
jurisprudência assente dever esse, uma vez afastada a causa que determinaria sua
competência, devolver os autos à Justiça Estadual.
No caso em exame, embora a parte estritamente decisória do provimento
de fl. 335 só se refira à matéria de competência, parece-me claro que foi negada
a pretendida oposição. Nele se mostrou que se tratava de juízo possessório e a
questão do domínio da União haveria de ser dirimida em processo adequado.
Preclusa a decisão do Juiz Federal, não figura no processo qualquer das entidades
de que cuida o artigo 109, I da Constituição. Inexiste razão para subsistir a
competência ali prevista.
Declaro competente o suscitante - Juízo de Direito da Vara Cível e Anexos
de Quedas do Iguaçu-PR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 11.885-SP (94.0038018-6)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo
Autores: Sérgio Gasparetto e cônjuge
Réus: União
Banco Central do Brasil
Banco do Estado de São Paulo - Banespa
Suscitante: Juízo de Direito da 38ª Vara Cível de São Paulo-SP
Suscitado: Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo
Advogados: Domingos Antônio Ciarlariello e outros
Luiz Antônio Bernardes e outros
Marco Antônio Lopes e outros
EMENTA
Competência. Conflito. Juízos Federal e Estadual. Diferenças
relativas ao crédito de rendimentos em contas de poupança. Ação
dirigida contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o banco
depositário. Exclusão dos entes federais pelo Juiz Federal, envio dos
208
SÚMULAS - PRECEDENTES
autos ao Juízo Estadual para apreciação do pedido em relação ao banco
depositário, suscitação do conflito pelo Juiz Estadual. Impertinência.
I - Ajuizada a ação contra a União, o Bacen e o banco depositário,
e excluídos os entes federais do feito pelo Juiz Federal, que encaminhou
os autos à Justiça Estadual, para apreciação do pedido, no concernente
ao banco depositário, ao Juiz Estadual competia decidir a causa
quanto ao réu remanescente, que não detém prerrogativa de foro na
Justiça Federal.
II - Não cabe ao Juiz Estadual examinar o acerto ou desacerto
do Juiz Federal que da causa excluiu a participação de entes federais
contemplados no art. 109 - I da Constituição, Se entender sem
legitimidade passiva ad causam o réu remanescente, que declare a
carência da ação, ensejando o recurso da parte interessada.
III - Da decisão do Juiz Federal que exclui ou inadmite a
participação do ente federal na causa, incumbe à parte interessada
interpor o recurso próprio, pena de preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo de Direito da 38ª Vara Cível de São Paulo-SP, o
suscitante. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado
de Aguiar, Costa Leite, Nilson Naves, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar e
Cláudio Santos. Ausente, justificadamente, o Ministro Antônio Torreão Braz.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 1995(data do julgamento).
Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 03.04.1995
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Trata-se de “ação ordinária de
recuperação de prejuízo de caderneta de poupança”, proposta por poupadores
RSSTJ, a. 5, (19): 201-218, agosto 2011
209
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Estado de São
Paulo S/A, visando “recompor os prejuízos havidos nas contas de cadernetas de
poupança e outros, por ter sido sonegada a inflação de 15.01.1990 a 15.02.1990,
de 84,32%, a de 15.02.1990 a 15.03.1990, de 44,80%, a de 15.03.1990 a
15.04.1990, de 7,87%, de 15.04.1990 a 15.05.1990, de 9,55% de 15.05.1990 a
15.06.1990 de 12,92%, mais 13,34% da diferença de fevereiro e março de 1991,
do antigo indexador oficial, corrigido monetariamente pelo IPC até a data a ser
creditada na conta corrente dos autores, deduzindo-se as correções pagas”.
Em contestação, procedeu o Banespa à nomeação à autoria da União e do
Banco Central do Brasil.
O Juiz da 16ª Vara Federal de São Paulo, proferiu decisão da qual extraio:
Não estando presentes as condições da ação em particular a legitimação ad
causam passiva da União e do Bacen, com relação ao pedido de pagamento da
correção monetária integral dos saldos de poupança faz-se mister a exclusão da
União Federal e do Bacen da lide, razão pela qual também indefiro a nomeação à
autoria.
Conseqüentemente, cessada a competência deste juízo, ex vi do artigo 109,
inciso I, da Constituição Federal, em face da exclusão da União e do Bacen da
relação processual, é de rigor a remessa do feito ao juízo competente para
processamento e julgamento do pedido de pagamento do índice integral da
correção monetária.
Ante o exposto, determino sejam os autos remetidos a uma das varas cíveis da
Justiça Estadual, nos termos do art. 113, § 2° do CPC.
Interpôs agravo retido o réu Banespa.
O Juiz de Direito da 38ª Vara Cível de São Paulo suscitou o conflito
negativo de competência ao fundamento de que “o banco depositário é parte
ilegítima para estar no polo passivo de demanda que visa cobrar diferença do
dinheiro que ficou bloqueado e à disposição do Banco Central, sendo este sim o
cumpridor de legislação que transgrediu direitos constitucionais”.
A ilustre Representante do Parquet Federal conclui pelo conhecimento do
conflito e pela competência do Juízo de Direito da 38ª Vara Cível de São Paulo,
suscitante.
É o relatório.
210
SÚMULAS - PRECEDENTES
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): Na espécie, necessário
observar-se ter havido decisão expressa do Juízo Federal acerca da ilegitimidade
passiva dos entes federais apontados como litisconsortes pelos autores, assim
como indeferimento da nomeação à autoria. Nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte, em tema de conflito de competência, somente à Justiça
Federal cabe decidir sobre a permanência, ou não, da União, entidade autárquica
ou empresa pública federal, em feito no qual compareçam na qualidade de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, cabendo à parte interessada, se
inconformada, impugnar recursalmente tal decisão.
Dirimida tal questão pelo órgão competente e encaminhados os autos à
Justiça Estadual, para julgamento da matéria concernente à responsabilidade ou
não do banco privado depositário, a esse Juízo Estadual competia manifestar-se
sobre a pertinência da pretensão, nos termos em que veiculada na inicial.
Quanto ao ponto, do parecer da lavra da Drª. Yedda de Lourdes Pereira,
colho:
Ocorre que “não cabe ao Juiz Estadual, nem ao Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar conflito, decidir quanto ao acerto ou desacerto do provimento do
Juiz Federal, que considerou parte ilegítima passiva a empresa cuja presença no
processo justificava sua competência. O eventual reexame do decidido caberá ao
Tribunal Regional Federal. Enquanto não revista a decisão, terá o processo curso
perante o Juiz Estadual” (STJ 2ª Seção, CC n. 1.555-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
27.02.1991, v.u., DJU 25.03.1991, p. 3.206, 2ª col., em.).
Nesta linha de entendimento, agasalhada nesta 2ª Seção, conheço do
conflito para declarar competente a 38ª Vara Cível de São Paulo - Foro Central,
suscitante, para que este decida a espécie como entender de direito, devolvendolhe os autos, enviados por equívoco a esta Corte nos originais.
Dê-se ciência desta decisão, por cópia, ao Juízo Federal suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 17.233-DF (96.0028928-0)
Relator: Ministro Waldemar Zveiter
Autor: Síntese Desenvolvimento de Sistemas e Assessoria Técnica Ltda.
e outro
RSSTJ, a. 5, (19): 201-218, agosto 2011
211
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Réus: Banco Noroeste S/A
União
Suscitante: Juízo Federal da Quinta Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal
Suscitado: Juízo de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília-DF
Advogados: Sonia de Almendra Portella Castro e outro
Fabio Eduardo Marques e outro
EMENTA
Processual Civil. Conflito de competência. União Federal.
Denunciação da lide.
I - Compete ao Juiz Federal avaliar o interesse da União Federal
ou de seus entes no processo. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam e a denunciação da lide do ente federal inexiste
conflito. Não cabe ao Juízo Estadual ou ao Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o conflito, decidir quanto ao acerto ou desacerto
do Juízo Federal. O eventual reexame do decidido caberá ao Tribunal
Regional Federal. Enquanto não reapreciada a decisão terá curso o
processo perante o Juízo Estadual (CC n. 1.555-RS).
II - Conflito conhecido, determinando-se a remessa dos autos
ao Juízo Estadual, suscitado, competente para o julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília-DF, o
suscitado. Votaram com o Relator os Senhores Ministros Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Carlos
Alberto Menezes Direito e Nilson Naves. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Costa Leite e Eduardo Ribeiro.
Brasília (DF), 23 de outubro de 1996 (data do julgamento).
Ministro Fontes de Alencar, Presidente
Ministro Waldemar Zveiter, Relator
DJ 24.03.1997
212
SÚMULAS - PRECEDENTES
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Cuida-se de ação ordinária de cobrança
proposta por Síntese Desenvolvimento de Sistemas e Assessoria Técnica Ltda. e outro
contra o Banco Noroeste S/A, objetivando o recebimento de quantia decorrente
de aplicação financeira, contrato denominado Certificado de Depósito Bancário
- CDB.
O réu, em contestação, argüiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad
causam; denunciando da lide a União Federal (fls. 26-35).
O Dr. Juiz de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília-DF, examinando o
feito, acolhendo tal argüição, declinou de sua competência em favor da Justiça
Federal.
Citada, a União manifestou-se, alegando que não se trata de hipótese de
denunciação da lide (fls. 49-50).
O Dr. Juiz Federal da Quinta Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
por sua vez, sustentando que nada há que justifique a presença da União no
feito, já que não faz parte da relação jurídica de direito material, suscitou o
presente conflito (fls. 02-05).
A douta Subprocuradoria-Geral da República, invocando julgados da
Corte (CC’s n. 7.735-SP e n. 9.668-SP), opinou no sentido do não conhecimento
do conflito, declarando-se competente a Justiça Estadual (fls. 37-39).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Como lido no relatório,
cuida-se de ação ordinária objetivando o recebimento de quantia decorrente de
aplicação financeira, contrato denominado Certificado de Depósito Bancário CDB.
O entendimento consolidado na jurisprudência da Corte é no sentido de
que ao Juízo Federal compete avaliar o interesse da União ou de seus entes no
processo.
Se o Juiz Federal entendeu que a União não é parte legítima ad causam,
por não figurar nos negócios jurídicos dos quais exsurge o pedido deduzido, não
havendo justificativa, então, para que o feito tramitasse ali.
RSSTJ, a. 5, (19): 201-218, agosto 2011
213
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em inúmeros precedentes desta Egrégia Segunda Seção, se decidiu que,
em casos tais, não cabe ao Juiz Estadual ou ao Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o conflito, decidir quanto ao acerto ou desacerto ao provimento
do Juiz Federal. O eventual reexame do decidido caberá ao Tribunal Regional
Federal. Enquanto não reapreciada a decisão, terá o processo curso perante o
Juiz Estadual (CC n. 1.555-RS, relator eminente Ministro Eduardo Ribeiro - DJ
de 25.03.1991).
Com base nesses lineamentos, conheço do conflito, determinando a
remessa dos autos ao Juízo de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília-DF,
suscitado, competente para o julgamento do feito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 21.028-RS (97.78058-9)
Relator: Ministro Ari Pargendler
Autores: Renato Biedzicki e cônjuge
Advogada: Eliane Maria Rech
Ré: Habitasul Crédito Imobiliário S/A
Suscitante: Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Porto Alegre-RS
Suscitado: Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio
Grande do Sul
EMENTA
Conflito de competência. Decisão de Juiz Federal, excluindo a
Caixa Econômica Federal do processo. Inexistência de conflito. Só
o Juiz Federal tem competência para decidir se a Caixa Econômica
Federal deve ou não participar do processo; a decisão que a exclui do
processo vincula a Justiça Estadual, porque esta não pode dispor a
respeito. Conflito de competência não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
214
SÚMULAS - PRECEDENTES
taquigráficas a seguir, por unanimidade, retificar a decisão proferida na sessão
do dia 10 de dezembro de 1997 para não conhecer do conflito, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Garcia Vieira,
Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e
Adhemar Maciel votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Hélio Mosimann.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 1997 (data da retificação).
Ministro Peçanha Martins, Presidente
Ministro Ari Pargendler, Relator
DJ 02.03.1998
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ari Pargendler: - Renato Biedzicki e cônjuge ajuizaram
ação de consignação em pagamento perante a 1ª Vara Federal do Estado do
Rio Grande do Sul contra Habitasul Crédito Imobiliário S/A e contra a Caixa
Econômica Federal para que o reajuste das prestações de seu imóvel seja feito
“de acordo com os aumentos salariais dos Suplicados ou seja, pela equivalência
salarial” (fl. 05).
A MM. Juíza da 1ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Sul Drª.
Helena Delgado Ramos excluiu a Caixa Econômica Federal do processo e
declinou da competência para a Justiça Estadual (fls. 23-26), seguindo-se o
presente incidente, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de
Porto Alegre Dr. Bayard Ney de Freitas Barcellos (fls. 02-04).
O Ministério Público Federal na pessoa do eminente SubprocuradorGeral da República, Dr. Miguel Guskow, opinou pela competência da Justiça
Federal (fls. 30-32).
VOTO
O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - No estado dos autos, não há
conflito de competência, porque, excluída a participação da Caixa Econômica
Federal, na ação de consignação em pagamento, essa decisão vincula o MM. Juiz
de Direito, enquanto não reformada, através de recurso, pelo Tribunal Regional
Federal.
RSSTJ, a. 5, (19): 201-218, agosto 2011
215
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aqui nem se sabe se esse recurso foi interposto.
Voto, por isso, no sentido de não conhecer do conflito de competência.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 22.114-CE (98.27986-5)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Autora: Técnica Brasileira de Alimentos Ltda.
Réus: Pedro Marques de Oliveira e outros
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Caucaia-CE
Suscitado: Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará
Advogados: Hélio Winston Barreto Leitão e Antônio Gomes de Oliveira Neto
EMENTA
Competência. Ação reivindicatória. Interesse da União afastado
por decisão proferida pelo Juízo Federal.
- Decidido pelo Juiz Federal não ter a União interesse na causa,
enquanto não revista a decisão, terá o processo curso perante o Juiz
Estadual.
- Descabe ao Juiz Estadual examinar o acerto ou desacerto
do decisório prolatado pelo Juiz Federal, que da causa excluiu a
participação de um dos entes federais contemplados no art. 109, inc. I,
da Constituição da República.
- Conflito conhecido, declarado competente o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide
a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente a 2ª Vara de Caucaia-CE, a suscitante, na
forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente
216
SÚMULAS - PRECEDENTES
julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy
Rosado de Aguiar, Romildo Bueno de Souza, Costa Leite, Nilson Naves e
Eduardo Ribeiro.
Brasília (DF), 12 de agosto de 1998 (data do julgamento).
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente
Ministro Barros Monteiro, Relator
DJ 05.10.1998
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Perante a 2ª Vara Cível da Comarca
de Caucaia-CE, “Técnica Brasileira de Alimentos Ltda. - TBA” propôs ação
reivindicatória contra Pedro Marques de Oliveira e outros, visando à restituição
do imóvel situado nos lotes 1 a 14 da Quadra 108 do Parque Tabapuã.
Em face da manifestação do Ministério Público Federal no feito,
apontando a necessidade da realização de perícia para confirmar a inserção do
imóvel reivindicando em terras indígenas demarcadas pela “Funai”, o Juiz de
Direito remeteu os autos à Justiça Federal.
O Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará determinou a
citação da “União Federal” e, ao final, entendendo que as terras objeto da
litiscontestatio estão fora da área indígena, julgou inexistente o interesse da
“União Federal” e determinou a devolução do feito à Comarca de Caucaia-CE decisão contra a qual os réus interpuseram agravo de instrumento.
À vista do agravo de instrumento interposto pelos réus, o Juiz de Direito
sobrestou o feito e enviou os autos à Justiça Federal.
O Juiz Federal, considerando que não fora conferido efeito suspensivo ao
agravo de instrumento dos réus, devolveu o feito à Comarca de Caucaia-CE.
O Juiz de Direito, sob os argumentos de que já havia se declarado
incompetente e de que persistiam dúvidas quanto à inserção do imóvel objeto do
litígio em área indígena, suscitou o presente conflito negativo de competência.
O parecer do Ministério Público Federal é pela competência da 2ª Vara
Cível da Comarca de Caucaia-CE.
É o relatório.
RSSTJ, a. 5, (19): 201-218, agosto 2011
217
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - O Juiz Federal, de modo
formal e conclusivo, julgou inexistente o interesse da “União Federal” no feito.
Conseqüentemente, excluiu-a da lide por ausente uma das condições da ação, o
interesse processual.
Prevalece, pois, a orientação de há muito traçada por esta C. Seção no
sentido de que, “decidido pelo Juiz Federal não ter a União e o Banco Central
interesse na causa, enquanto não revista a decisão, terá o processo curso perante
o Juiz Estadual” (CC n. 7.735-SP, relator Ministro Cláudio Santos, in DJU de
16.05.1994).
De outro lado, não cabe agora ao Juiz Estadual examinar o acerto ou o
desacerto do Magistrado Federal (cfr. CC n. 11.885-SP, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, in DJU de 03.04.1995).
Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o suscitante - o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE.
É o meu voto.
218
Súmula n. 255
SÚMULA N. 255
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em
agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
Referência:
CPC, arts. 522 e 530.
Precedentes:
REsp
7.850-RJ
(4ª T, 19.02.1991 – DJ 22.04.1991)
REsp
8.670-MG
(2ª T, 15.04.1991 – DJ 13.05.1991)
REsp
15.637-RJ
(4ª T, 22.09.1992 – DJ 26.10.1992)
REsp
24.259-RJ
(4ª T, 30.11.1992 – DJ 15.03.1993)
REsp
36.005-SP
(2ª T, 12.12.1996 – DJ 10.03.1997)
REsp
41.229-RJ
(5ª T, 13.04.1994 – DJ 25.04.1994)
REsp
79.873-BA
(1ª T, 29.04.1996 – DJ 03.06.1996)
REsp
193.741-RJ
(3ª T, 21.10.1999 – DJ 13.12.1999)
Corte Especial, em 1º.08.2001
DJ 22.08.2001, p. 338
RECURSO ESPECIAL N. 7.850-RJ (90.0010925-6)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Recorrente: Rio Travel Turismo Ltda.
Recorrida: Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro
Advogados: Cleverson Faria Costa e outros e Jorge Castaing D’Oliveira
e outros
EMENTA
Embargos infringentes. Agravo retido.
Se a decisão proferida no agravo retido for concernente ao
mérito, cabem os embargos infringentes.
Recurso especial conhecido pelo dissídio pretoriano e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, vencido o Sr. Min. Sálvio de
Figueiredo, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 1991 (data do julgamento).
Ministro Athos Carneiro, Presidente
Ministro Barros Monteiro, Relator
DJ 22.04.1991
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Cuida-se de ação renovatória proposta
por Rio Travel Turismo Ltda. contra a Santa Casa de Misericórdia do Rio de
Janeiro. Ao ensejo do saneamento da causa, o MM. Juiz repeliu as preliminares
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de decadência e de carência, daí advindo o agravo retido interposto pela ré. A
sentença acolheu o pedido renovatório, dando margem aos recursos de apelação
de ambas as partes, com manifestação da ré, em preliminar, pelo exame de seu
agravo retido.
Por maioria de votos, a 7ª Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Rio de
Janeiro deu provimento ao agravo retido para pronunciar a decadência. Segundo
o acórdão, o exercício do direito à renovação dá-se com a citação do locador,
observadas as regras dos arts. 219 e 220 do CPC. Ao reverso, estribou-se o
voto minoritário na inocorrência da decadência, se a inicial é tempestivamente
ajuizada.
Rejeitados os embargos declaratórios e oferecidos embargos infringentes
pela autora com apoio no douto voto vencido, o Primeiro Grupo de Câmaras
daquele Colegiado, ainda por maioria, deles não conheceu em acórdão que porta
a seguinte ementa:
Embargos infringentes. Agravo retido. Os embargos infringentes só são cabíveis,
nos termos do disposto no art. 530, do Código de Processo Civil, quando o
julgamento, não unânime, for proferido ou em apelação ou em ação rescisória.
Deles não se conhece, conseqüentemente, quando o acórdão, por maioria,
decidiu matéria trazida à colação por via de agravo retido. (fl. 35).
Dessa decisão a autora apresentou recurso especial com fulcro no art. 105,
III, letras a e c, da CF, alegando que o julgado desatendeu ao disposto no art.
530 do CPC e divergiu de arestos emanados do Excelso Pretório (RTJ 102/187;
102/848; 42/411-414; 51/767 e 52/103).
Inadmitido o apelo extremo pelo despacho presidencial de fls. 13, dei
provimento ao agravo de instrumento manejado pela locatária, determinando
a sua autuação como recurso especial e a sua inclusão na pauta, nos termos dos
arts. 28, § 3º, da Lei n. 8.038/1990 e 254, § 2º, do RISTJ.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Considero que o dissídio
interpretativo se caracteriza francamente no caso, em face da decisão proferida
pelo Sumo Pretório no RE n. 91.097-MG, Relator o eminente Ministro
Cordeiro Guerra, cujo acórdão, estampado na RTJ 102/187, assentou:
224
SÚMULAS - PRECEDENTES
Interpretação do art. 530 do CPC e da Súmula n. 211.
Sempre que o Tribunal, ao julgar agravo retido, decidir matéria de mérito,
cabíveis são os embargos infringentes, desde que não unânime a decisão, máxime
em ação rescisória.
Afirmada a tese supra, inegável que dela dissentiu o julgado recorrido, que
somente reputa admissíveis os embargos infringentes quando o julgamento não
unânime for proferido em apelação ou em ação rescisória.
Conheço do apelo especial, portanto, pela alínea c do permissivo
constitucional.
De há muito, a Suprema Corte explicitara o alcance restrito da Súmula n.
211, que reza: “Contra a decisão proferida sobre agravo no auto do processo, por
ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de
nulidade”. Com efeito, já quando da apreciação do RE n. 62.707-RJ, o saudoso
Ministro Adalício Nogueira salientara que a citada súmula fora construída no
pressuposto de que o agravo no auto do processo versasse apenas sobre matéria
de legitimidade ad processum, “porque não se compreende que, no agravo no auto
do processo, se possa decidir matéria de legitimidade ad causam, que envolve
mérito (RTJ 42/413-414). Tal orientação foi reiterada em sucessivos julgados:
RTJ 51/767-772; 52/103-105; 96/725 e 111/1.359-1.369.
Portanto, se o agravo retido traz ínsita em seu bojo matéria que concerne
ao meritum causae, cabíveis são os embargos infringentes. É o que se dá no caso
presente: o Tribunal a quo pronunciou, por votação majoritária, a decadência
do direito à renovação do contrato de locação, tema que se acha - sem dúvida,
jungido ao mérito da lide (art. 269, inciso IV, da Lei Instrumental Civil).
A doutrina, por seu turno, atribui desvalia a interpretação meramente
literal do art. 530 do CPC, como tem preconizado a jurisprudência de nossos
Tribunais (cfr. RJTJESP, vol. 99, p. 334-335).
Nesse sentido as valiosas ponderações de Pontes de Miranda, para quem:
Se foi julgado agravo retido nos autos (art. 522, § 1º), sendo a questão
estranha a matéria da apelação, não há embargos; se, porém, ainda que em artigo
separado, o Tribunal de apelação julgou do mérito, posto que o dissesse matéria
de agravo retido nos autos, os embargos cabem.
Mais adiante, o citado mestre conclui:
Sempre que o Tribunal de apelação julga como agravo o que devera julgar
na apelação (e.g., legitimação ad causam, ou prescrição; cf. 1º Grupo de Câmaras
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
225
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Civis do Tribunal de Apelação de São Paulo, 10 de agosto de 1944, citado, 26 de
fevereiro de 1945, R. dos T., 155, 728) cabem embargos (“Comentários ao Código
de Processo Civil, Tomo VII, p. 350-351, ed. 1975).
Perfilha idêntica diretriz o processualista Sérgio Bermudes, in verbis:
Se, porém, ao julgar o agravo, o Tribunal julgar o mérito da apelação, os
embargos são cabíveis (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. VII, p. 190,
ed. 1975).
Essa interpretação extensiva do texto legal (art. 530) não afronta a
sistemática do Código de Processo Civil: antes harmoniza-se com ela.
Ante o exposto, conheço do recurso pela letra c do autorizativo
constitucional e dou-lhe provimento, a fim de que, admitidos os embargos
infringentes na espécie, sejam eles julgados pelo Primeiro Grupo de Câmaras
Cíveis, como de direito.
É o meu voto.
VOTO
O Sr. Ministro Athos Carneiro: Eminentes Colegas, ouvi com muita
atenção os argumentos tão bem expendidos pelo ilustre procurador da recorrida,
máxime quando salientou as diferenças quanto ao sistema recursal entre o
Código pretérito e o Código ora em vigor, salientando da tribuna S. Exa. que,
no Código em vigor, não é o conteúdo da decisão que vai dizer qual o recurso
cabível, mas sim o momento em que esta decisão foi proferida e a circunstância
de a decisão por ou não termo ao processo.
Acho relevante o argumento de que a circunstância de haver sido decidido
ou não o mérito, não é circunstância decisiva para o cabimento ou não de um
recurso.
Todavia, pela sistemática do Código vigente, cabe apelação das decisões que
põem termo ao processo. E, além de caber apelação, portanto a garantia do duplo
grau de jurisdição, nesses casos pode caber, também, em certas circunstâncias,
um segundo recurso, o de embargos infringentes, que se comporta como uma
reiteração da apelação, ou um terceiro grau de jurisdição.
De outra parte, se a decisão não põe termo ao processo, mas resolve
uma questão incidental, nestes casos, então não se abre azo para o recurso de
embargos infringentes.
226
SÚMULAS - PRECEDENTES
No caso concreto, verificamos que a decisão do agravo retido importou
em se pôr termo ao processo porque, pronunciada a decadência, resultou
julgado, evidentemente, o mérito da demanda. E se foi posto termo ao processo,
realmente esta decisão se comportou como se houvesse sido proferida em grau
de apelação. De maneira que, embora por motivações diversas, parece-me que
em casos como dos autos é de se manter aquela orientação a que fez referência
o eminente Relator, atribuindo exegese não literal ao art. 530 do Código de
Processo Civil.
Tenho, portanto, que na hipótese vertente é cabível o recurso de embargos
infringentes.
Acompanho o eminente Relator.
VOTO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Senhor Presidente, ouvi com toda
atenção a exposição dos nobres advogados e, de igual forma dei ouvidos aos
votos já proferidos.
Acompanho o Eminente Relator, fazendo de acréscimo a observação
de que o julgamento, ainda que tenha sido de um agravo retido, foi proferido
em apelação no momento em que o Tribunal apreciava o recurso de apelação.
A mim me basta esta circunstância para admitir a conclusão a que chegou o
Eminente Relator.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: - Registro de início que poucas vezes
temos presenciado sustentações tão bem lançadas como as que acabamos de
ouvir, registrando mais que o recurso de que ora se trata versa tema dos mais
interessantes e raros no atual estágio do Processo Civil brasileiro, sem embargo
da sua menor relevância no universo da ciência processual.
Vou pedir venia aos eminentes Colegas que me antecederam na votação
para deles divergir, na mesma linha da sólida argumentação do ilustre Patrono
da parte recorrente, que me dispenso de reproduzir.
O Código Instrumental de 1973 introduziu no sistema processual
brasileiro uma substancial mudança ideológica em matéria recursal, adotando
um critério objetivo, como se vê particularmente nos arts. 162, 504, 513 e
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
227
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
522, CPC, optando, inclusive, em modificação radical, pela recorribilidade das
interlocutórias.
Com efeito, após afirmar a irrecorribilidade dos despachos, proclamou o
legislador que as decisões interlocutórias seriam agraváveis e que as sentenças,
de mérito ou terminativas, seriam apeláveis, submetendo-se ao crivo do recurso
de apelação. Destarte, pouco importa se definitiva ou terminativa a sentença: o
recurso será sempre a apelação, ressalvadas as eventuais exceções da legislação
extravagante (v.g. Leis n. 6.825/1980 - art. 4º e n. 6.830/1980 - art. 34).
A propósito, recordo-me que, nos albores da vigência do novo estatuto legal,
aflorou na doutrina brasileira o tema de se saber qual o recurso hábil quando o
juiz, provendo agravo no juízo de retratação, punha termo ao processo por falta
de pressuposto ou condição da ação. Na oportunidade, como demonstrou com
a segurança de sempre o em. Professor Clito Fornaciari Júnior, em estudo que
fez publicar, o recurso contra essa nova decisão seria a apelação, por ter a mesma
posto fim ao processo, apresentando-se como sentença. Mutatis mutandis, o
raciocínio, aqui, deve ser o mesmo: se a decisão era interlocutória, o recurso era
o agravo.
In casu, o que se está a admitir é a possibilidade de embargos infringentes
contra acórdão não unânime proferido em agravo pela simples circunstância de
ter o eg. Tribunal de origem, no julgamento daquele agravo, decidido matéria de
mérito.
Tal posicionamento, data venia, conflita com a sistemática recursal do
nosso vigente processo civil, que somente admite embargos infringentes contra
decisão não unânime proferida em apelação ou em ação rescisória, consoante
expressamente consta do art. 530, CPC.
Como se vê, não é a circunstância da decisão ter sido ou não de mérito
que enseja o manejo dos embargos infringentes, mas sim da decisão não
unânime ter sido proferida em grau de apelação ou em ação rescisória, não se
havendo de cogitar de comparações com a sistemática da legislação de 1939,
fundamentalmente modificada pelo legislador de 1973.
Finalmente, e com renovada vênia, relevo algum tem a circunstância do
agravo ter sido examinado por ocasião do julgamento da apelação. O agravo
retido, como cediço, é o mesmo agravo de instrumento, constituindo mera
modalidade diversa de interposição e procedimento. E com a apelação não se
confunde, tendo pressupostos, feição e natureza bem distintos desta.
Em suma, conheço do recurso pelo dissídio (RTJ 102/187), mas lhe nego
provimento.
228
SÚMULAS - PRECEDENTES
RECURSO ESPECIAL N. 8.670-MG (91.035653)
Relator: Ministro Ilmar Galvão
Recorrente: União Federal
Recorridos: Abigail Maria Della Torres e outros
Advogados: Edgard Moreira da Silva e outros
EMENTA
Processual Civil. Agravo regimental manifestado contra despacho
do relator, que inadmitiu a apelação. Decisão tomada por maioria.
Impugnação por meio de embargos infringentes, considerados
incabíveis. Negativa de vigência ao art. 530 do Código de Processo
Civil.
Limitando-se o agravo regimental a suscitar a complementação,
pelo órgão colegiado, do julgamento da própria apelação, iniciado com
o pronunciamento do Relator, é de ter-se por acertado o entendimento
de que contra a decisão que o aprecia, quando não unânime, caberão
os embargos infringentes, previstos no dispositivo processual acima
indicado.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide
a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 15 de abril de 1991 (data do julgamento).
Ministro Américo Luz, Presidente
Ministro Ilmar Galvão, Relator
DJ 13.05.1991
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
229
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ilmar Galvão: - A União Federal interpôs recurso especial,
fundado no art. 105, III, letras a e c, da Constituição, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, confirmatório da decisão que considerou serem
incabíveis embargos infringentes contra agravo regimental que, por maioria,
negou seguimento à apelação.
Alegou violação ao art. 530, do CPC e divergência com acórdãos
que indicou, sustentando que, sendo o agravo regimental um incidente no
julgamento da própria apelação, vindo a complementá-lo, inexiste razão para o
não cabimento de embargos infringentes, quando não unânime o julgado.
O recurso foi admitido na origem e regularmente processado.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator): - Como se viu, por este recurso,
manifesta a União Federal sua irresignação contra julgado do E. Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que concluiu pelo descabimento de embargos
infringentes interpostos contra decisão pela qual, em agravo regimental, foi
mantido, por maioria, despacho indeferitório de apelação.
Sustentou a Recorrente, com toda razão, haver a referida decisão violado
a norma do art. 530 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento
de embargos infringentes, quando não for unânime o julgado proferido em
apelação, já que o agravo regimental outra coisa não é senão a complementação
do julgamento da apelação, inciado pelo despacho do Relator, a requerimento da
parte irresignada.
Por outro lado, ainda com inteira procedência, demonstrou que o v. acórdão
recorrido entrou em testilha com precedentes jurisprudenciais do Supremo
Tribunal Federal, os quais, conquanto relativos a ação rescisória, por identidade
de razão, quanto ao aspecto enfocado, comportam plenamente o confronto.
A circunstância, por outro lado, de tratar-se de julgamento que se
circunscreveu à preliminar de conhecimento, não invalida o raciocínio, já que o
art. 530 não distingue entre julgamento de mérito e julgamento de preliminar.
Ante o exposto, por ter como contrariada, no caso, a norma processual
invocada, voto pelo provimento do recurso.
230
SÚMULAS - PRECEDENTES
VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: - Senhor Presidente, meditei sobre este
assunto e concordo com o Relator. Não sou muito partidário da proliferação dos
recursos quando não estritamente necessário, pelo prejuízo que isso pode causar,
normalmente, à parte contrária. Mas, se o recurso existe, é para ser utilizado, e,
no caso, se o Supremo Tribunal Federal admite embargos infringentes contra
decisão proferida em agravo regimental que julgou extinto o processo de ação
rescisória, por que não vamos admitir, pelo mesmo princípio, no julgamento da
apelação?
Tenho que nós estamos temperando aquele preceito do art. 530 do Código
de Processo Civil. A se analisar rigorosamente, ao pé da letra, não daria ensejo
aos embargos. Caberiam, tão-somente, em apelação e em ação rescisória, mas é
preferível assim, evitando restrição ao direito da parte.
Acompanho o relator.
RECURSO ESPECIAL N. 15.637-RJ (91.0021127-3)
Relator: Ministro Athos Carneiro
Recorrente: Sociedade de Intercâmbio e Imobiliária Ltda.
Recorrida: Farmácia Canecão Ltda.
Advogados: Maria Lúcia Canterelli S. D’ Elia e outros
Aurélio Gomes Nogueira
EMENTA
Embargos infringentes. Agravo retido. Rejeição de arguição de
decadência, em ação renovatória de locação.
Cabem embargos infringentes da decisão proferida, por maioria
de votos, em agravo retido, quando neste se decidir matéria de mérito,
tal como a decadência do direito à renovatória.
Recurso especial conhecido pelo dissídio, e provido.
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
231
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, na forma do relatório e
notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Vencido o Sr.
Ministro Sálvio de Figueiredo. Participaram do julgamento, além do signatário,
os Srs. Ministros Barros Monteiro, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 22 de setembro de 1992 (data do julgamento).
Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator
DJ 26.10.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Athos Carneiro: Cuida-se de ação renovatória de contrato
de locação de imóvel para fins comerciais, ajuizada por Farmácia Canecão Ltda.
contra a Sociedade de Intercâmbio e Imobiliária Ltda., tendo a ré, em resposta,
suscitado inclusive a questão da decadência do direito à renovação. Rejeitada tal
arguição na decisão de saneamento, manifestou a demandada agravo retido.
Julgado procedente o pedido renovatório, interpôs a vencida apelação,
à qual a eg. 7ª Câmara do TACRJ deu parcial provimento, por unanimidade
alterando a periodicidade dos reajustes; no azo, por maioria de votos, em
apreciando a matéria do agravo retido, afastou a alegação de decadência, tudo
sob a ementa seguinte:
Ação renovatória.
Inaplicação dos princípios da prescrição à decadência, institutos distintos,
sobretudo quando a parte Autora não agiu negligentemente nos autos. Adoção
da semestral idade dos reajustes com fulcro na cláusula rebus sic stantibus e na
eqüidade. Equilíbrio a ser perquirido por todo desempenho contratual. Ônus do
sucumbimento. Recurso parcial provido para a adoção da semestralidade dos
reajustes. (fl. 184).
Opostos desta decisão embargos infringentes, o 1º Grupo de Câmaras, por
maioria de votos, deles não conheceu, em aresto assim ementado:
232
SÚMULAS - PRECEDENTES
Recurso. Embargos infringentes. Descabimento.
Não cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos,
negou provimento a recurso de agravo retido.
Recurso de que não se conhece. Votos vencidos. (fls. 203-208).
Irresignada, interpõe Sociedade de Intercâmbio e Imobiliária Ltda. recurso
especial pelo art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, alegando
contrariedade ao art. 530 do CPC, além de dissídio com v. aresto do STF, in
RTJ, 102/187. Sustenta, em síntese, que se a matéria do agravo retido houvesse
sido suscitada como preliminar da apelação, caberiam embargos infringentes
da decisão não unânime. Ademais, a matéria do agravo retido e concernente ao
mérito da lide (fls. 212-214).
Em contradita, sustenta a recorrida tratar-se de irresignação contra texto
expresso de lei (fl. 220).
O eminente Vice-Presidente do Tribunal a quo admitiu o recurso extremo,
pelo dissídio (fls. 222-223).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): Apresenta-se polêmica
a admissibilidade do recurso de embargos infringentes contra decisão não
unânime proferida no julgamento de agravo retido, quando este disser respeito
a matéria de mérito.
O eminente processualista Galeno Lacerda, então Desembargador do eg.
TJRS, manifestou-se no sentido do não cabimento do recurso, “embora nele
se tenha decidido questão de mérito” (“Rev. de Jurisp.” do TJRS, 99/245).
Manteve-se, assim, fiel à literalidade da antiga Súmula n. 211, do Pretório
Excelso.
Ouso divergir, rogada vênia máxima, do ilustre mestre, por entender
consentânea com nosso sistema recursal a posição adotada no voto vencido
proferido no aresto recorrido, de lavra do ilustre juiz Décio Xavier Gama, verbis:
É certo que o art. 530 do CPC prevê o cabimento de embargos infringentes tão
somente, quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação
rescisória, mas se o agravo retido trata de matéria que se constitui em preliminar
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
233
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
do exame da apelação, natural é que se admitam os embargos também quando
trata ele de decadência.
Acresce, ainda, que interpretação diferente poderá levar a situações absurdas.
Se houve agravo retido contra despacho saneador que rejeita a preliminar de
decadência e, na Câmara, a questão não teve apreciação unânime também
pela rejeição, não haverá cabimento dos embargos. Por outro lado, se a mesma
questão for decidida na sentença, ou seja, se repele o juiz na sentença a preliminar
de decadência, a mesma matéria com apreciação não unânime na câmara enseja
embargos infringentes. Foi o que apontou o autor Lauro Paiva Restiffe em “A
Preliminar e Seus Dois Recursos”, p. 73 - RT 1989):
O juiz, por ocasião do saneamento do processo (art. 331), repeliu,
por exemplo, a alegação de prescrição ou de coisa julgada levantada
na contestação. Isto é, decidiu no sentido negativo. O réu, guiando-se
pela dicotomia empírica, interpôs agravo de instrumento da decisão não
terminativa, tendo o Tribunal, por julgado não unânime, dado provimento
ao agravo para pronunciar a extinção do processo. Isto é, o Tribunal decidiu
no sentido positivo.
Entretanto, como o julgado não unânime foi proferido em julgamento
de recurso de agravo de instrumento, e não em de apelação, está desta feita
fechado ao autor, apelado vencido, o caminho da impugnação através de
embargos infringentes.
A contradição repugna a razão jurídica menos exigente, e desperta
a crítica do conhecimento jurisdicional para a indagação das causas de
aberrante antinomia, sinal inequívoco de desarmonia estrutural.
O Egrégio STF já decidiu que cabem embargos infringentes se no agravo retido
o Tribunal apreciou matéria de mérito (art. 269), ou que não preclui (art. 267, IV, V,
VI e § 3º) e proferiu decisão não unânime (Revista Trimestral de Jurisprudência n.
102/187 e STF-RF 286/243, como se vê de Theotônio Negrão em nota n. 10 do art.
530 do CPC. (fls. 207-208).
A doutrina, modo geral, pende para esta solução, com especial destaque
para os casos em que se decide prescrição ou decadência. ERNANE FIDÉLIS
DOS SANTOS afirma que o Tribunal pode, “apreciando o agravo retido, julgar
matéria de mérito, como seria o caso da prescrição, ou, então, decidir sobre
matéria que não está sujeita a preclusão e que não comportava recurso, portanto.
Os embargos são cabíveis, exatamente pela impropriedade do veículo usado pelo
Tribunal, para a solução da questão”, (“Manual de Direito Processual Civil”,
Saraiva, v. 2, 1986, n. 818, p. 252-253). MONIZ DE ARAGÃO, escrevendo
ainda ao tempo da ordenação processual pretérita, em consagrada monografia
234
SÚMULAS - PRECEDENTES
aludiu a que em casos excepcionais poderia ser embargada a decisão proferida
em agravo no auto do processo, “sempre que o despacho agravado atinja o
mérito da causa, de molde a solucionar uma parte da res in iudicium deducta”
(“Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado”, Saraiva, 1965, n. 141, p.
138). Ainda no mesmo sentido SÉRGIO BERMUDES: “Se, porém, ao julgar
o agravo, o Tribunal julga o mérito da apelação, os embargos são cabíveis”
(“Comentários ao CPC”, RT, 1975, n. 176, p. 190).
O tema foi exaustivamente apreciado pela profª TERESA ARRUDA
ALVIM PINTO, com a seguinte conclusão:
O que nos parece, é que a razão de ser do art. 530, repousa numa suposição,
que, na maioria dos casos corresponde à verdade, no sentido de que as matérias
sobre as quais versa a apelação ou a ação rescisória seriam, por assim dizer, “mais
importantes”, com relação ao processo e à sua finalidade, do que aquelas que
poderiam constar, via de regra, de um agravo (de instrumento ou retido). Assim,
em nome de uma série de regras e princípios, que podem ser, por assim dizer,
“resumidos” no princípio da economia processual, não haveria razão plausível
para que se aumentasse o número de recursos cabíveis contra uma decisão,
seja em primeiro, seja em segundo grau, que verse matéria típica de decisão
interlocutória.
Por isso é que nos inclinaríamos a considerar cabíveis os embargos infringentes
contra julgamento de agravo quando este pudesse versar matéria de sentença,
ou seja, quando a sua apreciação e o seu julgamento, no sentido de se prover
o recurso, trouxesse como resultado o trancamento do processo. Entretanto,
pensamos poder realizar-se o mesmo raciocínio para o agravo de instrumento.
Só caberão embargos infringentes do julgamento de agravo retido, quando
este versar realmente matéria de mérito, que poderia ter dado ensejo à
interposição do agravo sob o regime da retenção, pois que enseja preclusão e não
pode ser alterada de ofício decisão sobre esta matéria proferida. E a hipótese, que
nos parece única, é a dos prazos extintivos: prescrição e decadência. (“Agravo de
Instrumento”, RT, 1991, p. 256).
No caso ora em julgamento, a decisão versou sobre decadência matéria de
mérito, ut art. 269, IV, do CPC.
Não encontro, pela alínea a, contrariedade ao artigo 530 do CPC, ante
a (relativa) autonomia do recurso de agravo retido, e ao teor literal da aludida
norma legal. Todavia, caracteriza-se o dissídio entre o aresto recorrido e o
apontado como paradigma, proferido pela 2ª Turma do colendo STF no RE
n. 91.097, relator o em. Min. Cordeiro Guerra, in RTJ, 102/187 (fls. 214; fls.
215-218).
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
235
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conhecendo do recurso pela alínea c, ao mesmo dou provimento, forte
nos fundamentos expostos em sede doutrinária e acima trazidos à colação, a
fim de que o egrégio 1º Grupo de Câmaras do TACRJ aprecie os embargos
infringentes, como entender de direito.
É o voto.
VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Senhor Relator, acompanho o voto de
V. Exa., registrando que há um precedente da 4ª Turma, do qual foi Relator o
Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro, no sentido de que, se a decisão proferida
no agravo retido diz respeito ao mérito, cabem embargos infringentes.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: - Por ocasião do julgamento do REsp
n. 7.850-RJ, assim me pronunciei:
Vou pedir venia aos eminentes Colegas que me antecederam na votação para
deles divergir, na mesma linha da sólida argumentação do ilustre Patrono da
parte recorrente, que me dispenso de reproduzir.
O Código Instrumental de 1973 introduziu no sistema processual brasileiro
uma substancial mudança ideológica em matéria recursal, adotando um critério
objetivo, como se vê particularmente nos arts. 162, 504, 513 e 522, CPC, optando,
inclusive, em modificação radical, pela recorribilidade das interlocutórias.
Com efeito, após afirmar a irrecorribilidade dos despachos, proclamou o
legislador que as decisões interlocutórias seriam agraváveis e que as sentenças,
de mérito ou terminativas, seriam apeláveis, submetendo-se ao crivo do recurso
de apelação. Destarte, pouco importa que se definitiva ou terminativa a sentença:
o recurso será sempre a apelação, ressalvadas as eventuais exceções da legislação
extravagante (v.g. Leis n. 6.825/1980 - art. 4º e n. 6.830/1980 - art. 34).
A propósito, recordo-me que, nos albores da vigência do novo estatuto legal,
aflorou na doutrina brasileira o tema de se saber qual o recurso hábil quando o
juiz, provendo agravo no juízo de retratação, punha termo ao processo por falta
de pressuposto ou condição da ação. Na oportunidade, como demonstrou com
a segurança de sempre o em. Professor Clito Fornaciari Júnior, em estudo que fez
publicar, o recurso contra essa nova decisão seria a apelação, por ter a mesma
posto fim ao processo, apresentando-se como sentença. Mutatis mutandis, o
raciocínio, aqui, deve ser o mesmo: se a decisão era interlocutória, o recurso era
o agravo.
236
SÚMULAS - PRECEDENTES
In casu, o que se está a admitir é a possibilidade de embargos infringentes
contra acórdão não unânime proferido em agravo pela simples circunstância de
ter o eg. Tribunal de origem, no julgamento daquele agravo, decidido matéria de
mérito.
Tal posicionamento, data venia, conflita com a sistemática recursal do nosso
vigente processo civil, que somente admite embargos infringentes contra
decisão não unânime proferida em apelação ou em ação rescisória, consoante
expressamente consta do art. 530, CPC.
Como se vê, não é a circunstância da decisão ter sido ou não de mérito
que enseja o manejo dos embargos infringentes, mas sim da decisão não
unânime ter sido proferida em grau de apelação ou em ação rescisória, não se
havendo de cogitar de comparações com a sistemática da legislação de 1939,
fundamentalmente modificada pelo legislador de 1973.
Finalmente, e com renovada vênia, relevo algum tem a circunstância do agravo
ter sido examinado por ocasião do julgamento da apelação. O agravo retido,
como cediço, é o mesmo agravo de instrumento, constituindo mera modalidade
diversa de interposição e procedimento. E com a apelação não se confunde,
tendo pressupostos, feição e natureza bem distintos desta.
Em suma, conheço do recurso pelo dissídio (RTJ 102/187), mas lhe nego
provimento.
Coerente com tal posicionamento, renovando vênia aos Ministros Relator
e Fontes de Alencar, conheço do recurso pelo dissídio mas lhe nego provimento.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, fiel ao precedente desta
Turma, Recurso Especial n. 7.850-RJ de que fui Relator, acompanho, com a
devida vênia, o voto de V. Exa.
RECURSO ESPECIAL N. 24.259-RJ (92.0016759-4)
Relator: Ministro Bueno de Souza
Recorrente: Ruth Dunshee de Abranches
Recorrido: Walter Amendola
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
237
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Advogados: Antonio Becker Lima e outro, Walter Mendes da Silva
e outros
EMENTA
Processual Civil. Locação. Ação revisional.
1. A revisão do valor locatício, por acordo entre as partes,
mormente quando exorbita os níveis da previsão contratual ou legal,
acarreta a interrupção do prazo para a propositura da ação revisional.
2. Precedentes desta Corte.
3. A pretensão de reexame de prova é incompatível com a
instância especial (Súmula n. 7-STJ).
4. Cabível a interposição de embargos infringentes quando a
dissidência lavra sobre preliminar do próprio mérito da demanda.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram
com o Relator os Senhores Ministros Athos Carneiro, Fontes de Alencar e
Barros Monteiro. Ausente, por motivo justificado, o Senhor Ministro Sálvio de
Figueiredo.
Brasília (DF), 30 de novembro de 1992 (data do julgamento).
Ministro Athos Carneiro, Presidente
Ministro Bueno de Souza, Relator
DJ 15.03.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Bueno de Souza: Adoto como relatório, por sua explicitude,
o r. despacho da lavra do ilustre Presidente do Tribunal a quo, Juiz Miguel Pachá
(fls. 146-149), verbis:
238
SÚMULAS - PRECEDENTES
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da
Constituição Federal.
Versa a hipótese sobre ação revisional de aluguel residencial julgada
procedente, conforme sentença de fls. 79-80.
Inconformado, apelou o locatário, renovando em preliminar, o agravo retido
de fls. 37-39, que objetivava a extinção do processo, nos moldes do artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil, pela impossibilidade jurídica do pedido sob
o fundamento de que o ajuste consensual, com menos de cinco anos inviabiliza o
pedido revisional, consoante o disposto na regra do artigo 49 da Lei n. 6.649/1979.
A Egrégia Segunda Câmara deste Tribunal decidiu, por maioria,
preliminarmente, em negar provimento ao agravo e, no mérito, por unanimidade
em negar provimento à apelação.
A ementa do v. acórdão expõe a seguinte fundamentação:
Apelação cível. Revisão de aluguel. Locação residencial.
O acordo, à guisa de reajuste do aluguel, realizado ao longo do
quinquênio não impede o ajuizamento da revisional.
Agravo retido desprovido.
Aluguel arbitrado à ótica de segura prova pericial. Sentença recorrida em
sintonia com os parâmetros legais.
Apelação desprovida.
O voto vencido do ilustre Juiz Revisor, com relação a matéria contida no agravo
retido, conclui que:
Dissenti, data respecta, da douta maioria, votando pelo agasalhamento
do agravo retido de fls. 37-39, para extinguir o processo, nos termos do art.
267, VI do Cód. Proc. Civil, pela impossibilidade jurídica do pedido.
Fi-lo por entender, a luz da regra do § 5º do art. 49 da Lei n. 6.649/1979
que, o ajuste consensual, com menos de cinco anos, inviabiliza a ação
revisional.
Irresignado, com respaldo no voto vencido prolatado em relação à preliminar
argüida por via do referido agravo retido, interpõe o locatário o recurso de
embargos infringentes, os quais foram acolhidos por maioria de votos, pelo
Colendo Quarto Grupo de Câmaras deste Tribunal, com aresto assim ementado:
Embargos infringentes. São cabíveis quando a divergência diz respeito
apenas a matéria contido no agravo retido pouco importando que no
mérito a decisão tenha sido tomada por unanimidade. O art. 49, § 5º, da Lei
do Inquilinato só permite a revisão do aluguel após transcorridos 05 anos
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
239
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
do último acordo que, presume-se, tenha sido feito ao preço de mercado,
porque aceito pelo locador.
Os embargos declaratórios interpostos foram rejeitados.
Inconformada e sustentando violação dos artigos 530 do Código de Processo
Civil e 17 e parágrafos da Lei n. 8.178/1991 bem como dissídio jurisprudencial,
pretende a autora locadora, através do presente apelo especial, a reforma do
decisum prolatado pelo Egrégio 4º Grupo de Câmaras deste Pretório.
Quanto à fundamentação do recurso com fincas na alínea c do permissivo
constitucional, imporsperável afigura-se a pretensão recursal, uma vez que
desobedecida a regra insculpida no artigo 255 e seus parágrafos do Regimento
Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que limitou-se a recorrente, a
mera citação numérica de recursos especiais sem as transcrever, sem colacionar as
suas cópias autenticadas e sem proceder, destarte, à competente demonstração
analítica da discrepância argüída.
Aliás, ressalte-se que a única ementa transcrita consta de publicação em
repositório não oficializado.
No que concerne à pretendida infringência do artigo 17 (e parágrafos) da Lei
n. 8.178/1991, verifico que, igualmente, não merece ser acolhida a irresignação
especial, posto que o Colegiado, ao contrário do alegado, apreciou a matéria à luz
da legislação vigente ao tempo da propositura da ação.
Entretanto, quanto à alegada violação do artigo 530 do Código de Processo
Civil, entendo deva ser admitido o recurso.
Com efeito, cuida-se de questão altamente controvertida na doutrina e a
jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que, realmente são incabíveis
embargos infringentes sobre decisões que julgam, por maioria, o recurso de
agravo retido.
A matéria foi objeto de amplo pré-questionamento.
Destarte, verificando presentes os demais pressupostos viabilizadores da
abertura da instância excepcional, quais sejam a exposição da controvérsia em
toda a sua plenitude e a presença do fumus boni iuris, admito o recurso para que a
quaestio seja submetida à elevada apreciação da Superior Corte de Justiça.
VOTO
O Sr. Ministro Bueno de Souza (Relator): Senhor Presidente, o estudo dos
autos revela que a própria inicial contribui para a incerteza, relativamente ao
modo como se conduziram as partes, no tocante ao valor dos aluguéis. De fato,
lê-se, à fl. 02:
240
SÚMULAS - PRECEDENTES
Durante a vigência do pacto, acertaram as partes, independentemente de
reajustes contratados, alguns outros, todos destinados a repor o valor da moeda
representada pelo aluguel mensal, vilmente defasado em função dos altos índices
de inflação que, historicamente, vêm solapando a economia nacional.
Ao contestar a revisional de aluguel, o locatário (agora recorrido), por sua
vez, em preliminar, arguiu a carência de ação, segundo o art. 267, VI do Código
de Processo Civil, precisamente ao argumento de que “o último acordo (...)
resultou no aumento do aluguel, acima dos índices permitidos por lei” (...) (fl.
15).
2. Repelida essa preliminar pelo r. despacho saneador (fl. 32), dele recorreu
o locatário (fl. 31), ficando o agravo retido nos autos.
3. A r. sentença, em que o D. Juiz não mais se deteve nessa questão,
julgou procedente a demanda, e o v. acórdão recorrido, ao desprover a apelação,
primeiramente negou provimento àquele agravo, e, em seguida, acentuou (fl.
102):
A sentença recorrido está correta, fiel aos parâmetros legais, tendo apreciado a
hipótese com segurança.
Por outro lado, é preciso reconhecer, se o aluguel estimado excede do
pretendido, que a hipótese é de revisão de aluguel que não impõe ao locador
o dever de formular uma proposta concreta, conforme salientou a sentença
recorrida.
No mais, o decisório monocrático deu à demanda a solução que se impunha,
coerente com a prova dos autos, à ótica do gizamento legal medular.
4. Entretanto, o d. voto divergente ensejou embargos infringentes, ao
resumir (fl. 103):
Dissenti, data respecta, da douta maioria, votando pelo agasalhamento do
agravo retido de fls. 37-39, para extinguir o processo, nos termos do art. 267 n. VI
do Cód. Proc. Civil, pela impossibilidade jurídica do pedido.
Fi-lo por entender, a luz da regra do § 5º do art. 49 da Lei n. 6.649/1979 que, o
ajuste consensual, com menos de cinco anos, inviabiliza a ação revisional.
Como se verifica a fls. 19, houve ajuste verbal, confirmado por instrumento
epistolar, através do qual o valor do aluguel foi reajustado a partir de março de
1988, com modificação, inclusive, da cláusula de periodicidade dos reajustes
futuros.
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
241
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Assim, só em março de 1993, quando decorrido um lustro do ajuste consensual,
poderia ser ajuizada a ação revisional, a teor do já aludido § 5º do art. 49 da Lei do
Inquilinato.
5. Ao prover estes embargos, o eg. Tribunal a quo decidiu (fl. 123):
Não assiste razão a embargada quanto ao cabimento dos presentes embargos
infringentes.
O art. 530 do Código de Processo Civil estabelece caber embargos infringentes
quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória,
aduzindo ainda que se o desacordo for parcial que os embargos serão restritos à
matéria objeto da divergência.
Ora, o julgamento da apelação encerra “um todo”, começando pelo julgamento
do agravo retido, a respeito do qual houve divergência.
No julgamento total da apelação ocorreu divergência, visto que, em relação
ao agravo, não houve maioria, ocorrendo unanimidade somente em relação ao
mérito.
Os embargos, portanto, cabiam em relação ao desacordo ocorrido, em parte,
do julgamento da apelação, aliás, matéria prejudicial que, se aceita, liquidaria com
o mérito da questão.
Quanto aos embargos oferecidos temos como procedentes, pois os
argumentos desenvolvidos pelo douto juiz vencido estão corretos.
6. Como se vê, por uma parte, o v. acórdão agora hostilizado deixou
definido o que concerne ao teor dos fatos, em termos de ter havido acordo
sobre atualização do valor locatício, hábil a impedir, antes do implemento do
interstício legal, o ajuizamento da causa. E sobre este aspecto, não se pode
reabrir a controvérsia, no âmbito do recurso especial, ao teor da Súmula n. 7
desta Corte, verbis:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por outra parte, não prospera a objeção, segundo a qual a discrepância
verificada no v. acórdão da apelação não daria oportunidade aos embargos,
por virtude do tema do agravo retido, ocorre (como assinalado pelo v. acórdão
recorrido) que a questão então reexaminada (objeto da discrepância) é preliminar
do próprio mérito, de modo a inviabilizar a propugnada nulidade da última
decisão, por exorbitantes dos fins daqueles embargos.
Eis porque não aproveita a recorrente o entendimento sempre reiterado
nesta Corte, de que os meros reajustes legalmente autorizados, não impedem
242
SÚMULAS - PRECEDENTES
nem procrastinam a ação revisional. (REsps n. 9.455-SP, Rel. Min. Athos
Carneiro, DJU 03.06.1991, n. 4.149-SP, de que fui Relator, DJU 25.05.1992).
Anote-se, enfim, que a recorrente já dispõe, desde a entrada em vigor da
Lei n. 8.245, de 18.10.1991, de outra via mais enérgica e eficaz para tutela do
direito que alega (e que o exame dos autos, em princípio, encoraja).
Eis porque, a falta da alegada contrariedade à lei e não ocorrendo o
apontado dissídio, não conheço do recurso.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 36.005-SP (93.0016779-0)
Relator: Ministro Peçanha Martins
Recorrente: Kodak Brasileira, Comércio e Indústria Ltda.
Recorrida: Eletricidade de São Paulo S/A - Eletropaulo
Advogados: Domingos Novelli Vaz e outros
Elásio Alberto de Oliveira Rondon e outros
EMENTA
Processual Civil e Administrativo. Embargos infringentes.
Agravo retido. Matéria de mérito. Prescrição. Tarifas de energia
elétrica. Eletropaulo. Decretos-Leis n. 20.910/1932 e n. 4.597/1942.
Inaplicabilidade. Código Civil, art. 177. Precedentes STJ.
- Cabem embargos infringentes da decisão majoritária proferida
em agravo retido, quando neste for decidida matéria de mérito.
- Não sendo a Eletropaulo entidade paraestatal, criada por lei e
mantida mediante impostos ou outras contribuições exigidas em lei,
não goza do privilégio da prescrição quinquenal.
- A tarifa de energia elétrica, constituindo preço público e não
tendo natureza tributária, está sujeita ao prazo prescricional vintenário.
- Recurso parcialmente provido.
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
243
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, retificar a proclamação do resultado do
julgamento, sessão do dia 26.09.1996, passando a ser a seguinte: “A Turma, por
unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento”. Votaram com
o Relator os Ministros Adhemar Maciel, Ari Pargendler, Antônio de Pádua
Ribeiro e Hélio Mosimann.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 1996 (data da retificação).
Ministro Peçanha Martins, Presidente e Relator
DJ 10.03.1997
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Peçanha Martins: - Kodak Brasileira Comércio e Indústria
Ltda. manifesta recurso especial fundado nas letras a e c do permissivo
constitucional, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria de votos, conheceu do agravo
retido da Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A e a ele negou provimento e,
por votação unânime, negou provimento ao apelo da ré e deu parcial provimento
ao apelo da autora, todos recursos interpostos nos autos de ação de repetição
de indébito proposta pela ora recorrente, por cobrança excessiva de preço de
consumo de energia elétrica, julgada procedente no Juízo de primeiro grau.
Interpostos embargos infringentes pela ora recorrida, Eletropaulo
Eletricidade de São Paulo, decidiu a Eg. Câmara julgadora que se aplica a
prescrição quinquenal, pois a recorrida é entidade paraestatal, mantida através
de tarifas, aplicando-se o Decreto-Lei n. 4.597/1942.
Daí este apelo especial em que a recorrente sustenta ter o v. acórdão
recorrido negado vigência ao art. 530 do CPC, ao Decreto n. 20.910/1932,
ao DL n. 4.597/1942 e ao art. 177 do Código Civil, sustentando não caberem
embargos infringentes para impugnar acórdão proferido em agravo retido.
Alega, ainda, violação à Súmula n. 39 do STJ e divergência jurisprudencial com
julgados que aponta.
Foram oferecidas contra-razões às fls. 825-827.
244
SÚMULAS - PRECEDENTES
O Tribunal de origem admitiu o apelo apenas pelo fundamento da letra a
do permissivo constitucional e os autos subiram a esta Eg. Corte onde vieram a
mim, por distribuição.
Dispensei o parecer do Ministério Público Federal, como facultado pelo
RISTJ.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): - As alegações da recorrente,
em suma, são duas, que examino a seguir.
Preliminarmente, diz violado o art. 530 do CPC, pelo aresto hostilizado,
pois entende incabíveis os embargos infringentes opostos pela recorrida contra
decisão proferida em agravo retido, sustentando a tese de que tal recurso cabe
apenas de julgados proferidos em apelação ou em ação rescisória.
Não cabe razão à recorrente. Nesta Eg. Corte, ficou assentado o cabimento
de embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em sede de
agravo retido, restringindo-se, porém, às hipóteses em que se discute matéria de
mérito.
Neste sentido, decisões resumidas nas ementas seguintes:
Embargos infringentes. Agravo retido. Rejeição de argüição de decadência, em
ação renovatória de locação.
Cabem embargos infringentes da decisão proferida, por maioria de votos, em
agravo retido, quando neste se decidir matéria de mérito, tal como a decadência
do direito a renovatória.
Recurso especial conhecido pelo dissídio, e provido. (REsp n. 15.637-RJ, DJ
26.10.1992, Rel. Min. Athos Carneiro).
Embargos infringentes. Agravo retido.
Se a decisão proferida no agravo retido for concorrente ao mérito, cabem os
embargos infringentes. Recurso especial conhecido pelo dissídio pretoriano e
provido. (REsp n. 7.850-RJ, DJ 22.04.1991, Rel. Min. Barros Monteiro).
Processo Civil. Agravo retido. Decisão não unânime, sem conotação com
o mérito. Embargos infringentes. Descabimento. Hermenêutica. Recurso
desprovido.
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
245
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Tendo a decisão proferida em agravo retido, por maioria, tão-somente
rejeitado a preliminar de cerceamento, inadmissível o manejo dos embargos
infringentes.
II - Mesmo para a corrente que, no Superior Tribunal de Justiça, admite aviar-se
embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em sede de agravo
retido, tal possibilidade se restringe as hipóteses em que neste decidida questão
de mérito.
III - Os recursos processuais obedecem a um sistema, não sendo lícito ao
intérprete tomar liberdades com ele inadmissíveis. (REsp n. 34.122-RJ, DJ
28.06.1993, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Processual Civil. Embargos infringentes. Voto vencido em agravo retido.
Situando-se o conteúdo do voto vencido apenas em examinar questão
processual objeto de agravo, apreciada como preliminar, não contraria o art.
530 do Código de Processo Civil o acórdão que não conhece de embargos
infringentes, para que prevalecesse o dito voto divergente. (REsp n. 23.514-PR, DJ
21.09.1992, Rel. Min. Dias Trindade).
Adoto a mesma posição, por isso que não tenho como configurada a
negativa de vigência do art. 530 do CPC alegada.
Alegando violação à Súmula n. 39 do STJ, a recorrente sustenta a tese
de que a prescrição, no caso dos autos, é vintenária e não qüinqüenal, como
estabelecido pelo v. aresto recorrido. Diz que o acórdão apenas considerou o fato
de ser a recorrida - Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A -, uma empresa
paraestatal, sem considerar as disposições do art. 177 do Código Civil, art. 1° do
Decreto n. 20.910/1932 e art. 2° do Decreto n. 4.597/1942, que estabelecem as
demais condições para o reconhecimento da prescrição.
Essa questão já foi objeto de apreciação nesta Corte e reporto-me a julgado
unânime da Eg. Primeira Turma (REsp n. 24.195-2-SP, DJ de 14.08.1995),
quando o Ministro Demócrito Reinaldo proferiu voto elucidativo sobre o tema,
conduzindo ao acórdão que ficou assim resumido:
Administrativo e Processual Civil. Tarifas de energia elétrica. Repetição de
indébito. Prescrição. Eletropaulo. Decretos-Leis n. 20.910/1932 e n. 4.597/1942.
Inaplicabilidade.
I - A Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A é uma sociedade anônima,
com personalidade jurídica de empresa privada, não se podendo transfigurarlhe em sociedade de economia mista ou ente paraestatal. O simples fato de ser
concessionária de serviço público, não lhe retira a condição de ente privado
- sociedade anônima, regida pela Lei de Sociedades Anônimas. Não se lhe
246
SÚMULAS - PRECEDENTES
aplica, para efeito de disciplinar a prescrição, o Decreto n. 20.910/1932, uma
vez que diz respeito à dívida passiva da União, Estados e Municípios e de todo
e qualquer direito ou ação contra as respectivas Fazendas. Por igual motivo,
inaplicável o Decreto-Lei n. 4.597/1942, posto que este alcança as dívidas passivas
de autarquias ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos
mediante impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições exigidas por lei.
II - A Eletropaulo, sociedade anônima, regida pelas normas do direito privado,
não se equipara, em termos jurídicos, nem à sociedade de economia mista, nem
à empresa paraestatal, porquanto, nem foi criada por lei, nem reclamou, para
sua criação, autorização legislativa, estando, portanto, afastada do privilégio
consignado no Decreto-Lei n. 4.597/1942, no pertinente ao prazo quinquenal
de prescrição. A condição, para o gozo do prazo prescricional de cinco (05)
anos, prevista no Decreto-Lei n. 4.597/1942, que deu nova redação ao artigo
2° do Decreto n. 20.910/1932, é a de que, “a entidade ou órgãos paraestatais
sejam criados por lei e mantidos mediante impostos ou quaisquer contribuições
exigidas em lei”.
III - Recurso provido, sem discrepância.
No mesmo sentido decidiu esta Segunda Turma ao apreciar os REsps n.
8.570-SP (DJ 13.12.1993) e n. 39.780 (DJ 08.08.1994), resumidos os acórdãos
nas ementas seguintes:
Prescrição quinquenal. Energia elétrica. Repetição de indébito. Sucumbência.
I - Consoante já decidiu esta Corte, a remuneração pelo fornecimento de
energia elétrica constitui preço público, não constituindo imposto, taxa ou
contribuição. Assim, dada a natureza da aludida tarifa como não tributária, é
vintenário o prazo prescricional. Precedentes.
II - Positivado ser inaplicável a prescrição quinquenal, não há que se falar do
disposto do art. 21 da Lei Adjetiva Civil, por não ter decaído de nenhuma parte do
pedido, devendo o ônus da sucumbência ser atribuído apenas a recorrida.
III - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 8.570-SP, DJ 13.12.1993, Rel. Min.
José de Jesus Filho).
Administrativo. Tarifa de energia elétrica. Prescrição. DL n. 20.910/1932. DL n.
4.597/1942.
- A tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária. Não sendo a recorrida
entidade paraestatal, inaplicável é a prescrição quinquenal. Precedentes. (REsp n.
39.780-SP, DJ 08.08.1994, Rel. Min. Américo Luz).
Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa aos dispositivos legais ditos
violados.
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
247
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No que toca à divergência jurisprudencial colacionada, não se presta ao
caso sub examen.
Assim, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas quanto ao
que se refere à prescrição vintenária.
RECURSO ESPECIAL N. 41.229-RJ (93.0033127-2)
Relator: Ministro José Dantas
Recorrente: Oswaldo Pinto de Azevedo
Advogado: Edson Toffano
Recorrido: Rene Garrido Neves
Advogados: Joselyr Duque Estrada Michelli e outros
EMENTA
Processual Civil. Agravo retido. Matéria de mérito.
- Embargos infringentes. Cediça orientação pretoriana sobre
o cabimento do recurso, contra decisão majoritária, se se trata de
matéria de mérito, tal como acontece ao direito de retenção oponível
à retomada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para que o Tribunal a quo aprecie o mérito do pedido. Votaram com
o Relator os Srs. Mins. Flaquer Scartezzini, Edson Vidigal e Jesus Costa Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Assis Toledo.
Brasília (DF), 13 de abril de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro José Dantas, Relator
DJ 25.04.1994
248
SÚMULAS - PRECEDENTES
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Dantas: A esse título reporto-me ao elucidativo
despacho de admissão do recurso especial, assim lançado pelo Juiz Amaury
Arruda, Vice-Presidente do TAC-RJ:
Trata-se de recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da
Constituição Federal.
Insurge-se o recorrente contra acórdão prolatado pelo eg. 1º Grupo de
Câmaras deste Tribunal que, assim, decidiu:
Recurso.
Embargos infringentes.
Interposição contra decisão tomada por maioria de votos, no julgamento
de recurso de agravo retido.
Inadmissibilidade.
Artigo 530 do Código de Processo Civil.
Não cabem embargos infringentes contra decisão tomada por maioria
de votos, no julgamento de recurso de agravo retido.
Recurso de que não se conhece.
Aponta o embargante, em sede especial, contrariedade ao artigo 530 do
Código de Processo Civil, sustentando que não é de cunho exaustivo o referido
dispositivo. Baseia, ainda, o seu apelo, em decisões divergentes emanadas de
outros Tribunais.
Pela alínea a do permissivo constitucional, não se viabiliza a possibilidade de
prosseguimento do apelo. Isto porque os julgadores, ao apreciarem as questões que
lhes são submetidas fazem-no sob o comando do princípio do livre convencimento
aliado à interpretação dos fatos e à aplicação das normas infraconstitucionais e dos
dispositivos da Lei Maior, não sendo possível, sob a alegação de infringência ou
negativa de vigência dos referidos preceitos, a construção de uma terceira instância,
com azo a modificar decisões desfavoráveis às partes.
Ao contrário da sustentada vulneração do artigo mencionado, o órgão julgador
decidiu a questão à luz da legislação aplicável à espécie, dando-lhe a exegese que
entendeu consentânea com o caso sub examen.
Entretanto, pelo pálio da alinea c da norma constitucional autorizadora,
admito o recurso por restar demonstrada a divergência pretoriana, com a colação
de arestos discrepantes da douta decisão guerreada e atendidas as exigências
contidas no artigo 255 e seus parágrafos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. - fls. 121-22.
Relatei.
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
249
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, tal qual
demonstrado pelo recorrente, com a colação, inclusive, de acórdãos deste Eg.
Tribunal (REsp n. 15.637, Rel. Min. Athos Carneiro, e REsp n. 24.259, Rel.
Min. Bueno de Souza), é por demais cediça a jurisprudência de que, a trato de
matéria de mérito, o agravo retido impõe-se ao reexame por infringência.
No caso, até mesmo pela letra c do permissivo, o recurso se impõe
conhecido, dado que, quando a matéria da retenção por benfeitorias fosse
objeto implícito do agravo retido tirado do indeferimento da perícia sobre
tais benfeitorias, o certo é que tanto a sentença como o acórdão trataram do
direito de retenção, independentemente daquela prova; pelo que, recusada a
retenção por maioria de votos, não há negar-se a natureza puramente meritória
do questionamento, evidentemente passível do reexame em sede de embargos
infringentes.
Pelo exposto, conheço do recurso e o provejo, para que o Eg. Grupo de
Câmaras conheça dos embargos e os julgue como achar de direito.
RECURSO ESPECIAL N. 79.873-BA (95.0060309-8)
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Recorrente: União
Recorridos: Pedro Celestino de Brito Filho e outros
Advogados: José Bonifácio Borges Andrada e outros
Nilza Pereira do Nascimento e outros
EMENTA
Processual. Embargos infringentes. Acórdão tomado no
julgamento de agravo regimental contra decisão do relator negando
seguimento a apelação. Cabimento.
- O julgamento de agravo regimental contra decisão do relator,
negando seguimento a apelação, corresponde ao próprio julgamento
250
SÚMULAS - PRECEDENTES
deste recurso. Nesta circunstância, os embargos infringentes (CPC,
art. 530) devem ser admitidos, quando o acórdão que deslindou o
agravo não seja unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram
com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado
e Demócrito Reinaldo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José de Jesus
Filho.
Brasília (DF), 29 de abril de 1996 (data do julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente e Relator
DJ 03.06.1996
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: A r. decisão que apreciou o
cabimento do recurso especial descreveu a lide, assim:
Cuida-se de ação ordinária, proposta por mutuários do SFH que manifestam
pretensão de serem corrigidas as prestações de financiamentos pela equivalência
salarial.
Sentença monocrática julgando procedente a ação (fls. 98-116), subindo
os autos em grau de recurso, tendo sido ordenada a baixa dos autos para
julgamento do inconformismo como se fora embargos infringentes “do julgado,
na conformidade da Lei n. 6.825/1980 (fl. 138).
A recorrente União Federal apresentou agravo regimental (fls. 140-142) que,
submetido a este Tribunal (fls. 145-159), foi improvido.
Foram apresentados embargos de declaração (fls. 161-162), apreciados pela
Corte (fls. 164-171), também indeferidos.
A União Federal apresentou “embargos infringentes” do julgado (fls. 173-174),
ao qual foi negado seguimento pelo Relator (fl. 177).
Contra tal despacho a União Federal retornou com “agravo regimental” (fls.
178-180), o qual foi apreciado por este Tribunal (fls. 192-206), improvendo-o.
(fl. 237).
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
251
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O agravo foi desprovido, em acórdão resumido assim:
Não cabem embargos infringentes de decisão não unânime em agravo
regimental, que não aborda o mérito, não suscitando, assim, perante o órgão
colegiado a complementação do julgamento da apelação. (fl. 206).
O Recurso especial, fincado nas alíneas a e c, afirma que o aresto negou
vigência ao art. 530 do Código de Processo Civil, ao tempo em que divergiu de
acórdão proveniente do Superior Tribunal de Justiça.
Este o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): A Recorrente
procura arrimo no argumento de que o relator, quando nega seguimento a
recurso, substitui o órgão colegiado competente para o normal julgamento do
recurso.
O agravo regimental, desafiando a paralisação do apelo, leva a questão ao
colegiado, que ratificará a decisão do relator, ou a reformará. O colegiado, na
verdade, é o juiz natural do apelo.
Em tal circunstância, o julgamento do agravo regimental eqüivale ao
deslinde da apelação.
Se assim ocorre, o acórdão que decide, por maioria, o agravo regimental
expõe-se aos embargos infringentes previstos no art. 530 do Código de Processo
Civil.
O tema já é conhecido, no Superior Tribunal de Justiça, cuja Segunda
Turma - em acórdão trazido como padrão de divergência - proclamou:
Limitando-se o agravo regimental a suscitar a complementação, pelo órgão
colegiado, do julgamento da própria apelação, iniciado com o pronunciamento
do relator, é de ter-se por acertado o entendimento de que contra a decisão que
o aprecia, quando não unânime, caberão os embargos infringentes, previstos no
dispositivo processual acima indicado. (REsp n. 8.670-MG - Min. Ilmar Galvão).
O Supremo Tribunal Federal, também foi conduzido, pelo eminente
Ministro Rafael Mayer, ao entendimento de que:
252
SÚMULAS - PRECEDENTES
Se não unânime a decisão proferida em agravo regimental, confirmando
despacho que declarou extinto o processo de ação rescisória, em razão da
decadência, cabem embargos infringentes, pois aquela se constitui no próprio
pronunciamento do colegiado que se perfaz com esse julgamento, integrando a
decisão do relator. (RE n. 96.332-ES).
Afino-me com esta orientação.
Imagino uma situação em que o Relator, em vez de abortar a apelação, no
juízo pessoal de admissibilidade, submete a questão à Turma. Este colegiado, na
hipótese imaginada, deixa de conhecer o recurso.
Se o acórdão pelo não conhecimento foi tomado por maioria, ninguém
contestará o cabimento dos embargos infringentes, previstos no art. 530 do CPC.
Por que, então, afastar-se a incidência dos embargos, quando a mesma
questão é resolvida - sem unanimidade - em duas etapas?
Sonegar os embargos, em tal situação, corresponde a desviar a norma
processual, dos fins para os quais ela se dirige.
Dou provimento ao recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 193.741-RJ (98.81058-7) (7.270)
Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
Recorrente: Itaú Seguros S/A
Advogados: Sérgio Ruy Barroso de Mello e outros
Recorrido: Teodoro Moreira de Bitiato
Advogado: Mário Henrique Bittencourt Epstein
EMENTA
Embargos infringentes. Agravo retido.
1. A doutrina e a jurisprudência entendem admissível o recurso
de embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em
agravo retido quando se trate de questão de mérito.
2. Recurso conhecido e provido.
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
253
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson
Naves, Eduardo Ribeiro e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Waldemar Zveiter.
Brasília (DF), 21 de outubro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente e Relator
DJ 13.12.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Itaú Seguros S/A interpõe
recurso especial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido em embargos infringentes pelo 4° Grupo de Câmaras
Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado,
verbis:
Embargos infringentes.
São embargáveis os arestos proferidos nos julgamentos de apelação ou ação
rescisória, quando não tiver ocorrido unanimidade na votação.
O agravo retido é recurso distinto, embora julgado no mesmo momento
processual da apelação.
Embargos não conhecidos. (fl. 177).
Aponta a recorrente dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que admitiu a possibilidade de
interposição dos embargos infringentes contra decisão que, por maioria, negou
provimento a agravo retido que versava acerca da ocorrência de prescrição.
Contra arrazoado (fls. 200 a 202), o recurso especial foi admitido (fls. 204
a 206).
É o relatório.
254
SÚMULAS - PRECEDENTES
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): Ação de
indenização relativa ao contrato de seguro firmado entre a ré e Alvarino Rosa das
Neves, sendo o autor, ora recorrido, beneficiário. A sentença julgou procedente
o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, manteve a
sentença, com voto vencido quanto à prescrição. Os embargos infringentes não
foram conhecidos, com voto vencido, ao fundamento de ser o agravo retido
recurso distinto, embora julgado no mesmo momento processual.
Merece prevalecer o voto vencido dos infringentes, proferido pelo
eminente Desembargador Carlos Ferrari, porque acompanha a melhor doutrina
e a jurisprudência prevalecente nos Tribunais.
É certo que não há previsão de cabimento de embargos infringentes em
casos de agravo. Mas, a construção pretoriana demonstrou, com lucidez, que
casos há nos quais o agravo concerne a uma questão vinculada ao próprio
mérito, como no presente feito, que desafia a prescrição.
Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, em caso de decadência,
assentou a Quarta Turma o cabimento dos embargos infringentes, determinando
que o Tribunal de origem, afastado o óbice, realizasse o julgamento, como
de direito (REsp n. 7.850-RJ, DJ de 22.04.1991). Na mesma direção, com a
relatoria do Senhor Ministro José Dantas, decidiu a Quinta Turma ser admissível
o recurso contra decisão majoritária proferida em agravo retido, se se trata de
matéria de mérito (REsp n. 41.229-RJ, DJ de 25.04.1994). E na mesma linha,
com a relatoria do Senhor Ministro Athos Carneiro, ficou assentado que os
embargos infringentes são cabíveis em decisão majoritária proferida em agravo
retido, “quando a questão neste versada estiver inafastavelmente vinculada ao
próprio mérito da apelação” (REsp n. 26.899-RJ, DJ de 17.12.1992).
Essa orientação é dominante, também, no Supremo Tribunal Federal,
em precedente de que foi Relator o Senhor Ministro Cordeiro Guerra (RTJ
102/187).
Com essas razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para afastar
o óbice do conhecimento dos infringentes apontado no acórdão recorrido.
RSSTJ, a. 5, (19): 219-255, agosto 2011
255
Súmula n. 256
(*) SÚMULA N. 256 (CANCELADA)
O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Referência:
CPC, art. 541.
Precedentes:
AgRg no Ag
44.844-SP
(3ª T, 24.02.1994 – DJ 11.04.1994)
AgRg no Ag
50.668-SP
(1ª T, 11.05.1994 – DJ 06.06.1994)
AgRg no Ag
91.286-SP
(4ª T, 09.04.1996 – DJ 10.06.1996)
AgRg no Ag
146.451-SP
(5ª T, 19.03.1998 – DJ 27.04.1998)
AgRg no Ag
153.708-SP
(3ª T, 16.09.1997 – DJ 27.10.1997)
AgRg no Ag
208.971-PR
(3ª T, 03.12.1999 – DJ 13.03.2000)
AgRg no Ag
327.139-SP
(4ª T, 07.12.2000 – DJ 05.03.2001)
AgRg no REsp
211.121-PB
(6ª T, 26.10.1999 – DJ 05.06.2000)
EDcl no Ag
249.238-SP
(6ª T, 28.09.1999 – DJ 08.11.1999)
Ag
115.189-SP
(4ª T, 25.02.1997 – DJ 24.03.1997)
REsp
38.585-SP
(4ª T, 20.10.1993 – DJ 29.11.1993)
REsp
107.496-SP
(4ª T, 05.11.1996 – DJ 02.12.1996)
EDcl no AgRg no
Corte Especial, em 1º.08.2001
DJ 22.08.2001, p. 338
(*) Julgando o AgRg no Ag n. 792.846-SP, na sessão de 21.05.2008, a
Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 256.
DJe 09.06.2008 – ed. n. 156
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 792.846-SP
(2006/0153268-0)
Relator: Ministro Francisco Falcão
Relator para o acórdão: Ministro Luiz Fux
Agravante: Supermercado Barbizan Ltda.
Advogado: Ricardo Vendramine Caetano e outro(s)
Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo
Procurador: André Brawerman e outro(s)
EMENTA
Processual Civil. Agravo regimental em agravo de instrumento.
Art. 545 do CPC. Protocolo integrado. Recursos dirigidos aos
Tribunais Superiores. Possibilidade. Cancelamento da Súmula n. 256
do STJ.
1. A Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, alterou o
parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil visando a
permitir que em todos os recursos, não só no agravo de instrumento
(artigo 525, § 2º, do CPC), pudesse a parte interpor a sua irresignação
através do protocolo integrado.
2. Atenta contra a lógica jurídica conceder-se referido benefício
aos recursos interpostos na instância local onde a comodidade oferecida
às partes é mais tênue do que com relação aos recursos endereçados
aos Tribunais Superiores.
3. Deveras, a tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada
quando menos pela própria possibilidade de interposição do recurso
via fax, revela a inequivocidade da ratio essendi do artigo 547, parágrafo
único, do CPC, aplicável aos recursos em geral, e, a fortiori, aos
Tribunais Superiores.
4. “Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser
descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro
grau.” (Art. 547 do CPC)
5. O Egrégio STF, no Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n. 476.260-SP, em 23.02.2006, assentou que “a Lei n.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10.352, de 26.12.2001, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou
o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra
processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução
de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso
das partes às diversas jurisdições.”
6. Agravo regimental provido, divergindo do E. Relator, com o
conseqüente cancelamento da Súmula n. 256 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental e revogar a Súmula n. 256, vencidos os Srs.
Ministros Relator e Fernando Gonçalves.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luiz Fux. Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Castro Meira,
Massami Uyeda, Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José
Delgado, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy
Andrighi e Laurita Vaz que retificou seu voto, acompanharam o voto do
Ministro Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior,
Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.
Brasília (DF), 21 de maio de 2008 (data do julgamento).
Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente
Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão
DJe 03.11.2008
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de agravo regimental interposto
pelo Supermercado Barbizan Ltda. contra decisão que proferi negando
seguimento ao agravo de instrumento em epígrafe, tendente a viabilizar o
trânsito de recurso especial, que versa sobre ICMS.
262
SÚMULAS - PRECEDENTES
Na decisão de fls. 112, neguei seguimento ao agravo de instrumento em
face da intempestividade do apelo nobre.
Sustenta o agravante, em termos sucintos, que o protocolo do recurso
especial “foi feito, exatamente, no dia 20.02.2006, na comarca de Barretos-SP,
no sistema de protocolo descentralizado”. Considera que deve prevalecer o
entendimento da Lei n. 10.352/2001. Cita decisão proferida pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal que reconheceu como válido o protocolo integrado.
Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a apresentação do feito em
mesa.
É o relatório.
Em mesa, para julgamento.
VOTO VENCIDO
Ementa: Processual Civil. ICMS. Agravo regimental. Agravo
de instrumento. Recurso especial intempestivo. Protocolo integrado.
Inaplicabilidade. Enunciado Sumular n. 256-STJ. Precedentes.
I - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o
sistema de protocolo integrado é inaplicável aos recursos dirigidos
ao Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula n. 256
deste Sodalício, que continua em plena vigência, a teor do que restou
estabelecido na apreciação da Questão de Ordem no AG n. 493.403SP. Precedentes: AgRg nos EREsp n. 672.800-CE, Corte Especial,
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 23.10.2006; AgRg nos EAg
n. 592.429-SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13.08.2007.
II - Agravo regimental improvido.
O Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Tenho que o presente agravo
não merece provimento.
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o sistema de
protocolo integrado é inaplicável aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal
de Justiça, conforme dispõe a Súmula n. 256 deste Sodalício, que continua em
plena vigência, a teor do que restou estabelecido na apreciação da Questão de
Ordem no AG n. 493.403-SP.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, litteris:
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
263
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processual Civil. Agravo regimental nos embargos de divergência. “Protocolo
integrado”. Inaplicabilidade dos recursos especiais dirigidos ao STJ. Subsistência
da Súmula n. 256-STJ. Dissídio jurisprudencial superado. Súmula n. 168-STJ.
Precedentes da Corte Especial.
É pacífico o entendimento desta eg. Corte Especial no sentido da subsistência
da Súmula n. 256-STJ, a qual prevê a inaplicabilidade dos chamados “protocolos
integrados” aos recursos especiais dirigidos ao STJ, após a edição da Lei n.
10.352/2001.
Dissídio jurisprudencial superado (Súmula n. 168-STJ).
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 672.800-CE, Corte Especial,
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.10.2006, p. 235).
Processual Civil. Embargos de divergência. Admissibilidade. Dissídio
ultrapassado. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Aplicação
da Súmula n. 256-STJ. Precedente da Corte Especial.
1. É cediço neste Eg. STJ que: “Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”
(Súmula n. 168-STJ).
2. Mister que o dissídio jurisprudencial seja atual para fins de admissão dos
embargos de divergência não bastando, portanto, que existam julgados antigos
que se contraponham com a jurisprudência contemporânea.
3. “Os embargos de divergência pressupõem identidade de fato e solução
normativa diversa, com o escopo de uniformizar a jurisprudência. Para
fundamentar o cabimento do recurso em questão, deve ser demonstrada a
existência de dissídio jurisprudencial atual, cabendo a esta Corte Superior tãosomente uniformizar o direito infraconstitucional.” (EREsp n. 312.518-AL, Rel. p/
acórdão Ministra Denise Arruda)
4. In casu, o precedente colacionado como paradigma, já não mais reflete a
jurisprudência da Corte Especial que manteve válida a redação da Súmula n. 256STJ, verbis: “O sistema de ‘protocolo integrado’ não se aplica aos recursos dirigidos
ao Superior Tribunal de Justiça”.
5. A Corte Especial no julgamento da QOAG n. 496.403-SP, Relator Ministro
Fernando Gonçalves, DJ de 09.08.2004 se manifestou no sentido de que a
despeito de a Lei n. 10.352/2001 ter alterado os arts. 542 e 547 do CPC, a fim de
permitir a descentralização, pelos Estados, de seus protocolos, tal disposição não
alcança os recursos de competência deste Tribunal, permanecendo o disposto no
art. 27 da Lei n. 8.038/1990.
6. O Órgão Especial, na ocasião do novel julgado proferido no dia 03.05.2006,
em proposta da Min. Nancy Andrighi de revisão da Súmula n. 256-STJ, negou
provimento ao recurso, invocando decisão recente e semelhante à proposta de
revisão da Súmula no AgRg no Ag n. 496.403-SP, e por maioria, manteve a redação
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SÚMULAS - PRECEDENTES
da Súmula n. 256-STJ. (AgRg no Ag n. 737.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 03.05.2006). Publicado no Informativo de Jurisprudência n. 283, de 02
a 05 de maio de 2006.
7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 592.429-SC, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 13.08.2007).
Destarte, não tendo o agravante conseguido infirmar o referido
entendimento, não vejo como reformar o decidido.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
VOTO-VISTA VENCEDOR
O Sr. Ministro Luiz Fux: O E. Relator assim expôs a controvérsia:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Supermercado Barbiza Ltda.,
contra decisão que proferi negando seguimento ao agravo de instrumento em
epígrafe, tendente a viabilizar o trânsito de recurso especial, que versa sobre
ICMS.
Na decisão de fls. 112, neguei seguimento ao agravo de instrumento em face
da intempestividade do apelo nobre.
Sustenta o agravante, em termos sucintos, que o protocolo do recurso especial
“foi feito, exatamente, no dia 20.02.2006, na comarca de Barretos-SP, no sistema
de protocolo descentralizado”. Considera que deve prevalecer o entendimento
da Lei n. 10.352/2001. Cita decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal que reconheceu como válido o protocolo integrado. Ao final, pugna pela
reconsideração do decisum ou a apresentação do feito em mesa.
É o relatório.
Em mesa, para julgamento.
Em seu voto, o E. Relator assenta:
Tenho que o presente agravo não merece provimento.
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o sistema de
protocolo integrado é inaplicável aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de
Justiça, conforme dispõe a Súmula n. 256 deste Sodalício, que continua em plena
vigência, a teor do que restou estabelecido na apreciação da Questão de Ordem
no AG n. 493.403-SP.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, litteris:
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processual Civil. Agravo regimental nos embargos de divergência.
“Protocolo integrado”. Inaplicabilidade dos recursos especiais dirigidos ao
STJ. Subsistência da Súmula n. 256-STJ. Dissídio jurisprudencial superado.
Súmula n. 168-STJ. Precedentes da Corte Especial.
É pacífico o entendimento desta eg. Corte Especial no sentido da
subsistência da Súmula n. 256-STJ, a qual prevê a inaplicabilidade dos
chamados “protocolos integrados” aos recursos especiais dirigidos ao STJ,
após a edição da Lei n. 10.352/2001.
Dissídio jurisprudencial superado (Súmula n. 168-STJ).
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 672.800-CE, Corte
Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 23.10.2006, p. 235).
Processual Civil. Embargos de divergência. Admissibilidade. Dissídio
ultrapassado. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado.
Aplicação da Súmula n. 256-STJ. Precedente da Corte Especial.
1. É cediço neste Eg. STJ que: “Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado.” (Súmula n. 168-STJ).
2. Mister que o dissídio jurisprudencial seja atual para fins de admissão
dos embargos de divergência não bastando, portanto, que existam julgados
antigos que se contraponham com a jurisprudência contemporânea.
3. “Os embargos de divergência pressupõem identidade de fato e solução
normativa diversa, com o escopo de uniformizar a jurisprudência. Para
fundamentar o cabimento do recurso em questão, deve ser demonstrada a
existência de dissídio jurisprudencial atual, cabendo a esta Corte Superior
tão-somente uniformizar o direito infraconstitucional.” (EREsp n. 312.518AL, Rel. p/ acórdão Ministra Denise Arruda)
4. In casu, o precedente colacionado como paradigma, já não mais
reflete a jurisprudência da Corte Especial que manteve válida a redação da
Súmula n. 256-STJ, verbis: “O sistema de ‘protocolo integrado’ não se aplica
aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”.
5. A Corte Especial no julgamento da QOAG n. 496.403-SP, Relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.08.2004 se manifestou no sentido
de que a despeito de a Lei n. 10.352/2001 ter alterado os arts. 542 e 547 do
CPC, a fim de permitir a descentralização, pelos Estados, de seus protocolos,
tal disposição não alcança os recursos de competência deste Tribunal,
permanecendo o disposto no art. 27 da Lei n. 8.038/1990.
6. O Órgão Especial, na ocasião do novel julgado proferido no dia
03.05.2006, em proposta da Min. Nancy Andrighi de revisão da Súmula
n. 256-STJ, negou provimento ao recurso, invocando decisão recente e
semelhante à proposta de revisão da Súmula no AgRg no Ag n. 496.403-SP,
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SÚMULAS - PRECEDENTES
e por maioria, manteve a redação da Súmula n. 256-STJ. (AgRg no Ag n.
737.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03.05.2006). Publicado no
Informativo de Jurisprudência n. 283, de 02 a 05 de maio de 2006.
7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 592.429-SC, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ 13.08.2007).
Destarte, não tendo o agravante conseguido infirmar o referido entendimento,
não vejo como reformar o decidido.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Concessa venia, ouso divergir.
É que a Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, alterou o parágrafo
único do artigo 547 do Código de Processo Civil visando a permitir que em
todos os recursos, não só no agravo de instrumento (artigo 525, § 2º, do CPC),
pudesse a parte interpor a sua irresignação através do protocolo integrado.
Atenta contra a lógica jurídica conceder-se referido benefício aos recursos
interpostos na instância local onde a comodidade oferecida às partes é mais
tênue do que com relação aos recursos endereçados aos Tribunais Superiores.
Deveras, a tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada quando
menos pela própria possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a
inequivocidade da ratio essendi do artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável
aos recursos em geral, e, a fortiori, aos Tribunais Superiores.
O Egrégio STF, no julgamento do AgRg no AI n. 476.260-SP, em
23.02.2006, sob a relatoria do E. Min. Carlos Britto, DJ de 16.06.2006, assentou
o seguinte entendimento, litteris:
Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso extraordinário
interposto pelo sistema de protocolo descentralizado. Admissibilidade. A Lei n. 10.352,
de 26.12.2001, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção
de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se
orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais
facilitado acesso das partes às diversas jurisdições. Agravo regimental provido para
determinar a subida do recurso extraordinário e assim possibilitar melhor exame do
feito.
Ademais, o tema restou recentemente debatido na Comissão
de Jurisprudência, no expediente n. GVP 50/07, de 23 de julho de 2007,
encaminhado pela Vice-Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, Secção de São Paulo, nos seguintes termos:
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
É de sabença que a ordem processual sofre, hodiernamente, notável influxo
dos princípios da efetividade e do amplo acesso à Justiça, através de inúmeras
técnicas processuais.
Uma das referidas técnicas foi inaugurada através da possibilidade de
interposição de recursos via fac-simile e através do protocolo integrado,
metodologia que encontra óbice na Súmula n. 256 do Eg. STJ, sem que haja
plausibilidade hodierna nos fundamentos que induziram à sua edição.
Consectariamente, inúmeras polêmicas têm surgido acerca do tema, sendo
certo que esta Comissão foi instada a manifestar-se à luz do Ofício GPV n. 50/07
da OAB-SP, de 23 de julho de 2007.
Forçoso destacar que inicialmente haviam dois óbices insuperáveis à utilização
do sistema de protocolo integrado para os recursos destinados ao STJ: o primeiro
era a antiga redação do caput do art. 542 do CPC, segundo a qual a protocolização
do recurso especial deveria ocorrer na própria secretaria do Tribunal de origem; o
segundo, a ausência de dispositivo de legislação federal autorizando a utilização
do protocolo integrado. Calcados nesses aspectos legais, a jurisprudência do
Tribunal encaminhou-se para a edição da Súmula, especificamente, norteada
pelos seguintes julgados: AgRg no Ag n. 355-SP, Rel. Min. Gueiros Leite, DJ de
18.12.1989, o REsp n. 38.585-SP, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 29.11.1993, o
AgRg no Ag n. 50.668-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 06.06.1994, o AgRg
no Ag n. 91.286-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10.06.1996, e o AgRg no Ag n.
327.139-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 05.03.2001. Nada obstante, em
26.12.2001 foi publicada a Lei n. 10.352/2001, que alterou diversos dispositivos do
Código de Processo Civil referentes aos recursos e ao reexame necessário.
Entre outras inovações, o advento da Lei n. 10.352/2001 incluiu no CPC a
possibilidade de descentralização dos serviços de protocolo por parte dos
Tribunais, mediante delegação desses atos aos ofícios de justiça de primeiro grau,
nos termos do parágrafo único do art. 547 do CPC, que dispõe:
Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados,
mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Restou, ainda, alterada a redação do caput do art. 542, disposição essa incluída
na Seção II do Capítulo VI do Título X do CPC, que trata, justamente, dos recursos
especial e extraordinário.
Com efeito, a redação desse artigo era a seguinte: “Recebida a petição pela
secretaria o tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe
vista para apresentar contra-razões”. A reforma empreendida no caput desse
artigo teve, justamente, a relevante função de excluir a expressão “e aí protocolada”,
afastando a taxatividade da norma anterior em relação à protocolização das
petições de recurso extraordinário e especial na própria Secretaria do Tribunal
prolator do acórdão impugnado.
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SÚMULAS - PRECEDENTES
Em suma: a Lei n. 10.352/2001 pretendeu possibilitar a aplicação do sistema de
protocolo integrado em termos bastante amplos.
Mister destacar que o Eg. STF em 23 de fevereiro de 2006 através de seu
Plenário concluiu pela adoção do protocolo integrado nos recursos extraordinários.
Extraem-se dos votos vencedores (inicialmente da Sra. Ministra Presidente) os
seguintes fundamentos; verbis:
(...) verifico que a Lei n. 10.352, de 26.12.2001, veio a afastar o obstáculo
que antes se opunha ao estabelecimento de protocolos descentralizados.
Tal iniciativa, das mais louváveis, por reduzir custos e facilitar o acesso à
Justiça, dinamizando a tramitação processual, antes encontrava obstáculo
na regra inscrita no art. 542 do CPC. Exigia aquela norma que os recursos
especial e extraordinário fossem protocolados na secretaria dos tribunais
cujas decisões se voltavam. Tudo porque a deliberação de cada tribunal
em capilarizar seus serviços não se podia opor à determinação expressa
contida em lei federal.
Pois bem, a lei foi alterada com a introdução do parágrafo único do art. 547:
“Os serviços de protocolo poderão, a critério do Tribunal, ser descentralizados,
mediante delegação a ofícios de justiça do primeiro grau”. Completou-se a
reforma com a supressão no caput do art. 542 da expressão “e aí protocolada”,
pelo que nada mais obriga que os chamados recursos raros sejam aviados
exclusivamente na sede dos tribunais ad quem.
(AgRg no Ag n. 476.260-2-SP; idêntica fundamentação consta do AgRg
no Ag n. 507.874-2-SP).
A adoção por esta Corte dos precedentes do STF convergem para a tão
decantada uniformização da jurisprudência como técnica oriunda dos sistemas
do common law.
Consoante têm-se assentado:
(...)
7. Deveras, a estratégia política-jurisdicional do precedente, mercê de
timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e do common law,
consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do
Direito, por isso que para “casos iguais”, “soluções iguais”.
8. A real ideologia do sistema processual, à luz do princípio da efetividade
processual, do qual emerge o reclamo da celeridade em todos os graus de
Jurisdição, impõe que o STJ decida consoante o STF acerca da mesma
questão, porquanto, do contrário, em razão de a Corte Suprema emitir a
última palavra sobre o tema, decisão desconforme do STJ implicará o ônus
de a parte novamente recorrer para obter o resultado que se conhece e que
na sua natureza tem função uniformizadora e, a fortiori, erga omnes.
(...)
(RMS n. 20.881-RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27.09.2007)
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Outrossim, aspecto de cunho prático, analisado sob o enfoque do acesso à
Justiça merece relevo, qual o de que, segundo dados colhidos do IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, mais de 120 milhões de brasileiros residem
em municípios que não sediam Tribunais (dado constante em http://www.
ibge.gov.br/cidadesat/). Aproximadamente, este é o número de cidadãos que,
potencialmente, estarão sendo beneficiados com a faculdade de interpor em suas
comarcas recursos destinados às instâncias extraordinárias, desde que admitido o
sistema de protocolo descentralizado.
Gastos de deslocamento num país de dimensões continentais, bem como
despesas com a contratação de serviços advocatícios nas cidades que sediam os
Tribunais de segundo grau apenas para o fim de contornar os termos da Súmula
n. 256-STJ, seriam evitados com a possibilidade de interposição de recursos
destinados a este Tribunal por meio do referido sistema.
E, no tocante à celeridade, a oportunidade de interposição de recursos por tal
via seguramente acelerará o andamento do processo, beneficiando também o
advogado, à medida que evitará seu deslocamento para a capital do Estado.
Enfim, num país em que as lesões a direitos fundamentais saltam aos olhos
nas mais diversas regiões, cumpre ao Poder Judiciário, diante de sua função
institucional de eficazmente proteger os cidadãos de tais ofensas, posicionarse pela simplificação dos atos processuais, afastando todos os meandros
procedimentais perniciosos ao jurisdicionado.
Deveras, na Questão de Ordem no AG n. 496.403-SP, o Ministro Fernando
Gonçalves destacou com a propriedade que lhe é peculiar, que a Lei n.
10.352/2001 propôs “a retirada da expressão ‘e aí protocolada’, com isso facultando
aos tribunais estender o chamado ‘protocolo unificado’, também ao recebimento
das petições de recurso extraordinário e especial”.
Nesse segmento foi também alterado o artigo 547 do CPC ao instituir, verbis:
Artigo 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no
protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a
numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal,
ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Ora, a retirada do texto sobre a protocolização no próprio Tribunal o foi
exatamente com o escopo de inaugurar essa novel forma na interposição do
recurso especial. A demasia não se revela nesse escorço histórico da edição da
Súmula, trazido à colação pelo eminente advogado Dr. Ruy Carlos de Barros
Monteiro; verbis:
8. Editada pela Corte Especial, em 1º.08.2001, a Súmula n. 256-STJ tem
o art. 541 do Código de Processo Civil por referência legal e julgados da
Primeira, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas como fonte jurisprudencial.
270
SÚMULAS - PRECEDENTES
9. Nos termos do caput do art. 541 do Código de Processo Civil - o indicado
como referência legal -, “O recurso extraordinário e o recurso especial,
nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas...”
10. Do referencial pretoriano, merecem destaque o AG n. 50.668-SPAgRg, da relatoria de V. Exa. (ao tempo em que ilustrava a Primeira Turma),
julgado em 11.05.1994 e o Ag n. 115.189-SP-AgRg, relator o Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, em 15.11.1997: para assentar a conclusão comum da
inaplicabilidade do sistema de protocolo integrado, ambos aludiram
aos recursos extraordinários lato sensu - “recursos dirigidos aos Tribunais
Superiores” (expressão empregada por V. Exa.) e “... recursos dirigidos às
instâncias extraordinárias” (in RSTJ 155/78-98).
11. Por igual, o AG n. 208.971-PR-AgRg, relator o Min. Waldemar
Zveiter, de 13.03.2000: em seu voto, a posição do Supremo Tribunal
Federal é expressamente invocada, para fortalecer o entendimento da
inaplicabilidade do sistema de protocolo integrado (“Idêntica orientação
tem sido adotada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, relativamente
aos processos de sua competência, como atesta o AgRg no Ag n.
108.716/1988-SP, Rel. Min. José Nery da Silveira, DJ de 25.03.1998...” - in RSTJ
155/89).
IV
12. Com o advento da Lei n. 10.352, de 26.12.2001 - que “Altera
dispositivos da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário” -, a Corte Especial, em
19.05.2004, enfrentou o tema sumulado (depois de julgamentos recusando
a aplicabilidade à Súmula n. 256-STJ), no Ag n. 496.403-SP-Questão de
Ordem, relator o Min. Fernando Gonçalves (condutor de um dos referenciais
pretorianos da súmula - Ag n. 249.238-SP-EDcl, de 28.09.1999, in RSTJ
155/95), cuja ementa consigna:
Questão de ordem no agravo regimental no agravo de
instrumento n. 496.403-SP. Subsistência da Súmula n. 256 do STJ.
- Pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
na assentada do dia 19 de maio de 2004, foi firmado entendimento no
sentido da prevalência e manutenção da Súmula n. 256, com reserva
do “protocolo integrado” às instâncias ordinárias.
13. Nesse reexame, posto à luz das alterações introduzidas pela Lei n.
10.352/2001 no Código de Processo Civil (referentes a recursos), chama a
atenção a abertura de dissidência: a Súmula n. 256-STJ é mantida contra
cinco votos - dos Ministros Edson Vidigal, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e José Delgado (os quais, por
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
271
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sinal, não relataram nenhum dos precedentes referidos na edição da Súmula
n. 256-STJ).
14. Eis como o relator, Min. Fernando Gonçalves, equacionou a questão
de ordem, no voto pela “subsistência” da Súmula n. 256-STJ, que veio a ser
acolhida pela maioria da Corte Especial:
Anote-se, em primeiro lugar, que a alteração relevante introduzida
pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, no art. 542 do Código
de Processo Civil, foi apenas quanto à protocolização do recurso,
mantido, no entanto, o recebimento da petição pela secretaria do
tribunal, a exemplo da disposição específica do art. 27 da Lei n. 8.038,
de 1990, ao que parece, não alterada por aquele diploma.
De outro lado, a norma do parágrafo único do art. 547 do Código
de Processo Civil, acrescida pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro
de 2001, a par do seu caráter facultativo, na medida em que dispõe
que os “serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser
descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro
grau”, não deve se aplicar ao Superior Tribunal de Justiça que, conforme
a súmula, adota outro critério, não tendo delegado a qualquer ofício
de primeiro grau a protocolização dos recursos a ele dirigidos.
Não se nega que a exposição de motivos, no tocante ao texto do
art. 542 do Código de Processo Civil, propõe “a retirada da expressão
‘protocolo unificado’, também ao recebimento das petições de
recurso extraordinário e especial.”
É preciso destacar, no entanto, a sobrevivência da Lei n. 8.038/1990
(art. 27), ao lado das disposições dos arts. 541 e 542 do Código de
Processo Civil que mandam seja o especial interposto perante o
presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, sendo a petição
recebida pela secretaria do tribunal, além, como já destacado, do
caráter facultativo do parágrafo único do art. 547 do estatuto
processual.
A tudo isso deve ser acrescida a enorme possibilidade de falta de
controle pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da tempestividade
dos recursos, sabido que, nem todas as comarcas e nem todos os
Estado, possuem condições de instrumentalizar a primeira instância
com os modernos equipamentos, de alguma forma imunes a fraudes,
como, normalmente, ocorre com as comarcas dos grandes centros e
com a Justiça Federal.
15. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Luiz Fux,
Antônio de Pádua Ribeiro, Fontes de Alencar e José Arnaldo da Fonseca
acompanharam o Relator, Min. Fernando Gonçalves.
272
SÚMULAS - PRECEDENTES
16. Antes de valer-se dos fundamentos do voto da relatoria, para concluir
no mesmo sentido – o da manutenção da Súmula n. 256-STJ –, o Min. Carlos
Alberto Menezes Direito prestou estes “esclarecimentos”:
Senhor Presidente, entendo na mesma linha da Terceira Turma,
ou seja, com a alteração da Lei, acabou aquela exigência específica.
Em tese, seria possível o ingresso do recurso para os Tribunais
Superiores no protocolo integrado, mas dependeria de os Estados
assim determinarem.
Recentemente, examinamos uma questão de Santa Catarina,
creio que a relatoria foi do Senhor Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, e, naquele Estado, assim como em São Paulo, existe uma
disposição legal que ressalva expressamente os recursos para os
Tribunais Superiores. Ora, se o estado que implanta o protocolo
integrado afirma que depende, para os Tribunais Superiores, do
ingresso no próprio Tribunal, não temos condições, a meu ver,
pelo menos em princípio, de ultrapassar essa matéria. No meu
ponto de vista, deixaria permanecer a Súmula até que a comissão
encarregada especificamente pudesse examiná-la. Assim, faríamos
um acompanhamento para propor algo mais concreto, seja a revisão
da Súmula, seja o estabelecimento de um critério para que a matéria
possa ser adotada. Em poucas palavras, penso que deve prevalecer a
Súmula, obedecendo, é claro, à possibilidade de os Tribunais locais,
no estado que regula o protocolo integrado, admitirem que seja o
recurso entregue diretamente na comarca.
Se não é assim, não temos condições. A observação feita pelo
Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros, com toda a procedência,
como de hábito, revela o aspecto dramático da questão, ou seja,
temos a possibilidade do protocolo integrado, e, ao mesmo tempo,
não o utilizamos, o que é uma contradição. Agora, em conseqüência
dessa contradição, há um fato concreto: os próprios estados estão
regulamentando o protocolo integrado e excluindo os Tribunais
Superiores; então, como poderemos, aqui, ingressar na legislação
estadual que regula o protocolo integrado? Pode-se até dizer o
seguinte: há protocolo integrado para agravo, para embargos, mas
não para isso. É o que eles estão fazendo. Em Santa Catarina e em São
Paulo, pelo menos, como o Senhor Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
e eu acabamos de verificar, eles excluem expressamente os recursos
para os Tribunais Superiores.
17. “Pelas circunstâncias”, a Ministra Eliana Calmon aderiu ao voto do
relator – mantendo, pois, a Súmula n. 256-STJ –, verbis:
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
273
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sr. Presidente, levei o problema relativo à validade ou não da
súmula frente à Lei n. 10.352/2001 à Comissão de Jurisprudência.
Na oportunidade, verificou-se, em primeiro lugar, que apenas seria
possível a revisão da súmula no caso concreto, ou seja, em processo
no qual se questionasse o problema. Concluiu-se, inclusive, com voto
do Sr. Ministro Ari Pargendler, que se não há protocolo integrado e
corretamente ajustado ao Superior Tribunal de Justiça, não é possível
a aplicação da Lei n. 10.352/2001, afastando-se a possibilidade do
cancelamento da súmula.
Na realidade, o que existe é um Tribunal de âmbito nacional, onde
é necessária a vinda a Brasília para se dar entrada em um processo,
o que, efetivamente, não combina com nada que pregamos por
Tribunal da cidadania. Parece-me, no entanto, que estão sendo
tomadas medidas por iniciativa de V. Exa., que dirigiu ofício a todas as
Secretarias, pedindo informações acerca da possibilidade de remessa,
via Correios e Telégrafos, dos recursos para, dessa forma, fazermos o
cumprimento da Lei n. 10.352/2001.
O levantamento indicado pelo Sr. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito não é da alçada da Comissão de Jurisprudência, que
é responsável pela verificação dos votos, acórdãos, etc. Creio que
esse levantamento está mais afeto à Comissão de Regimento para a
devida adaptação, que precisa ser feita com urgência.
No momento, pela questão enfocada, não se pode cancelar a
súmula – e a Comissão de Jurisprudência já se manifestou nesse
sentido –, mas considero oportuna a decisão por ensejar o
questionamento, uma vez que este Tribunal está em mora com os
seus jurisdicionados e com o próprio legislador, em razão da Lei n.
10.352/2001.
18. A manifestação do Min. Luiz Fux, acompanhando a relatoria, coincide
com o entendimento dos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Eliana
Calmon:
Sr. Presidente, concordo com o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, porque a súmula ainda é servil, na medida em que o
dispositivo do Código de Processo Civil, que é posterior àquele que
regulamentou os recursos especial e extraordinário, prevalece pela
própria natureza.
Sucede que a norma nova do protocolo é de eficácia limitada
e depende dos Estados. A súmula funciona nesse vácuo. Onde os
Estados adotaram o protocolo integrado é possível adotar-se a lei
que prevalece sobre a súmula no nosso sistema jurídico, em que a
jurisprudência não é fonte formal do direito.
274
SÚMULAS - PRECEDENTES
Também estou de acordo com a Sra. Ministra Eliana Calmon no
sentido de que o protocolo integrado veio tornar mais fácil o acesso
à Justiça. Para o Tribunal da Cidadania, nada mais compatível do que
cumprir tal promessa.
19. Por fim, entre os que formaram a corrente vencedora, cumpre ter
presente que o Min. Antônio de Pádua Ribeiro manteve a Súmula n. 256-STJ,
“até que a matéria seja melhor examinada.”
20. De outra parte – no respeitante aos que sustentaram a necessidade
da revisão da Súmula n. 256-STJ –, é de observar que o Min. Francisco
Peçanha Martins, por primeiro, considerou “aconselhável” (“em benefício
da nossa estrutura interna, do nosso Regimento”) a “suspensão” do
julgamento da questão de ordem (“para o pronunciamento da Comissão
de Uniformização acerca da suspensão ou manutenção da Súmula”), nestes
precisos termos:
Sr. Presidente, tal como a Segunda, a Primeira Turma vem
tentando fazer com que vivamos no nosso tempo. Estamos a todo
momento assistindo a progressos na comunicação, na facilitação dos
meios postos à parte, e a Lei n. 10.352 vem em favor exatamente do
cidadão, daquele que habita os mais longínguos rincões da pátria.
Ora, o protocolo integrado se justifica porque não somos
uma nação de pequenos espaços, ao contrário, somos uma nação
continental. Evidentemente, por que o advogado que esteja no
Chorrochó ou no Chuí não pode fazer encaminhamento do recurso
por meio de protocolo integrado ao Tribunal do seu Estado? Assim,
aliás, é o comando da lei.
Para conformarmos a sistemática estabelecida pelo nosso
Regimento, admito que o julgamento seja suspenso para o
pronunciamento da Comissão e que, de imediato, se faça a adaptação
à nova lei, com uma orientação, inclusive, aos Tribunais, porque
não é possível continuarmos ignorando o texto e ignorando, no
caso, a competência dos próprios Tribunais. O protocolo integrado
é de cada Tribunal. Parece que não é possível criar-se, no Brasil, leis
especiais para cada Estado ou lugar, o que significaria, data venia,
uma involução, quando já se cogita até de fazer interposição via fax
ou e-mail.
21. O voto que marcou, efetivamente, a divergência - pela revisão da
Súmula n. 256-STJ - foi o vista do Min. Humberto Gomes de Barros, assim
proferido:
A decisão agravada declarou a intempestividade de recurso. Fez
assim, porque a recorrente valeu-se do sistema “protocolo integrado”
para apresentar a respectiva petição.
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
275
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A decisão enfrentada pelo recurso malsinado negou seguimento
a recurso especial manejado pelo ora agravante. Ela foi publicada no
dia 09.09.2002. No dia 19.09.2002, a recorrente apresentou a petição
à Secretaria do Fórum de Lins-SP (onde é domiciliada). Protocolado
naquela data o recurso somente no dia 30.09.2002 chegou à Secretaria
do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
A declaração de intempestividade adotou como fundamento o
Verbete n. 256 de nossa súmula, que diz:
O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos
recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
O dispositivo sumular retira sua autoridade do art. 541 do Código
de Processo Civil, cuja redação, na época em que adotamos o preceito
sumular, dizia assim:
Recebida a petição (de recurso especial) pela secretaria do
tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindose-lhe vista, para apresentar contra-razões.
Por efeito da Lei n. 10.325/1995, essa redação foi alterada,
retirando-se do texto legal, a expressão “e aí protocolada”.
Este agravo, encerra questão que pode ser resumida na pergunta: A
Súmula n. 256 sobreviveu à Lei nova?
Destarte, a introdução do processo eletrônico em nível nacional revela
de forma inequívoca que as Comarcas dos nossos Estados Federados estão
habilitados à metodologia do protocolo integrado, cuja mais tênue manifestação
de suposta fraude processual pode ser detectada ex officio mercê da vigília da
parte adversa.
O advento do novel diploma com as vicissitudes fenomênicas hodiernas
revelam da necessidade de revisão da Súmula n. 256 do Eg. STJ, porquanto acesso
à Justiça e Tribunal da Cidadania como sói ser nossa Corte, representam binômio
coexistente e almejado por todos os jurisdicionados.
Sob esse enfoque, a doutrina do tema é enfática acerca da aplicação do
protocolo integrado ao recurso especial; senão vejamos:
32. José Luiz Mônaco da Silva, Procurador de Justiça do Ministério Público
de São Paulo, afirma:
“Com a retirada da expressão ‘aí protocolada’, a norma” – do art.
542 do Código de Processo Civil – “abre caminho para a apresentação
do recurso (extraordinário ou especial) em 1ª instância. A tendência
276
SÚMULAS - PRECEDENTES
atual é facilitar a interposição de recursos, e tanto isso é verdade
que os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser
descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro
grau, consoante autorização expressa do parágrafo único do art.
547.
(...)
No Estado de São Paulo, por exemplo, as petições e recursos
poderão ser protocolados no próprio juízo de 1º grau, mercê do
disposto no item 1, seção I, capítulo IX, das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral de Justiça, do seguinte teor: “Os protocolos dos
Foros do Estado receberão petições, exceto as iniciais, dirigidas a
outras Comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao
Tribunal de Justiça, Justiça Militar, 1º e 2º Tribunais de Alçada Civil
e Tribunal de Alçada Criminal.” (Reforma Processual Civil, editora
Juarez de Oliveira, São Paulo, 2002, p. 67 e 71).
33. Leonardo José Carneiro da Cunha, ao abordar a “Descentralização dos
serviços de Protocolo”, menciona a limitação de caráter fático ao acesso à
Justiça, nos seguintes termos:
Existem, todavia, tribunais que distam muito de algumas comarcas,
dificultando o acesso de jurisdicionados que, para atenderem ao
prazo fixado em lei, devem deslocar-se até sua sede para apresentar
a ação ou o recurso junto ao respectivo protocolo, inviabilizando, não
raras vezes, o ajuizamento tempestivo.
(...)
No particular, o prazo estará atendido com a protocolização da
petição junto aos ofícios de primeira instância, mesmo que haja uma
certa demora no envio dos autos ao Tribunal. Em outras palavras,
a aferição da tempestividade resultará da aposição do carimbo
protocolar da primeira instância, sendo irrelevante a data em que
registrados os autos no protocolo do tribunal.
Com a possibilidade de se descentralizar o serviço de protocolo do
tribunal a ofícios de primeira instância, o legislador cuidou de alterar
a redação do art. 542 do CPC, retirando a referência à expressão e
aí protocolada. Isso porque não será mais exigida, forçosamente, a
protocolização da petição de interposição dos recursos extraordinário
e especial no próprio tribunal, podendo ser feita perante um ofício
de primeira instância, ante a descentralização permitida pelo novo
parágrafo único do art. 547.
Significa que, descentralizado o serviço de protocolo a ofícios de
primeira instância, qualquer recurso que deva ser protocolizado no
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
277
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
tribunal poderá ser submetido ao protocolo da primeira instância,
valendo este como comprovação da sua tempestividade. A regra
aplica-se, inclusive, a recursos extraordinário e especial, dada a nova
redação conferida ao caput do art. 542, com a supressão do termo
que indicava a necessidade de protocolo no tribunal de onde adveio
o acórdão recorrido. (Inovações no Processo Civil - Comentários às
Leis 10.352 e 10.358/2001, Dialética, São Paulo, 2002, p. 139-140).
34. Deve-se levar em consideração, ainda, o que lecionam FLÁVIO CHEIM
JORGE, FREDIE DIDIER JR e MARCELO ABELHA RODRIGUES, verbis:
“A Lei objeto deste estudo” – a de n. 10.352/2001 – “também
promoveu uma sensível, mas importante, alteração na interposição
dos recursos especial e extraordinário.
(...)
Atualmente, com a nova redação, facultou-se aos tribunais
estabelecer normas diversas do simples protocolo da petição na
secretaria para a interposição dos recursos...
A alteração era necessária, porque o art. 542, caput, é específico
em relação à interposição dos recursos especial e extraordinário, não
se aplicando a ele a previsão genérica contida no parágrafo único do
art. 506 do CPC, que permite que a norma de organização judiciária
estabeleça regras diferentes para a interposição de recursos, ...
Dispondo, atualmente, o art. 542, caput, que a petição será
apenas recebida pela secretaria do tribunal, não se fazendo mais
referência à expressão ‘e aí protocolada’, plena incidência passa a
ter o mencionado parágrafo único do art. 506, permitindo-se, assim,
que as normas de organização judiciária estabeleçam, por exemplo,
o ‘protocolo integrado’ ou mesmo outros meios para a interposição
dos recursos excepcionais.
Com a modificação deixa de ter pertinência e fica superada a
Súmula n. 256 do STJ: ‘O sistema de protocolo integrado não se
aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.’” (A Nova
Reforma Processual, Saraiva, 2º e., São Paulo, 2003, p. 191-2).
35. Por fim, não há olvidar o delineamento da questão, realizado por
PEDRO LUIZ POZZA:
O primeiro artigo (547) do capítulo relativo à ordem dos processos
no tribunal diz respeito ao protocolo dos processos recebidos pelas
Cortes de Justiça oriundas dos juízos a quo.
O parágrafo único, inexistente na redação antiga, é inovação à
primeira vista, de nenhuma relevância, pois o caput do art. 547 refere-
278
SÚMULAS - PRECEDENTES
se apenas ao protocolo dos autos remetidos ao Tribunal. Todavia, o
alcance de tal dispositivo é bem maior do que a sua literalidade.
(...)
Todavia, a alteração em questão tem alcance muito maior, quando
conjugada com a nova redação do art. 542, caput, do CPC. Com efeito,
esse último dispositivo encontra-se na seção do código que trata da
interposição dos recursos extraordinário e/ou especial (arts. 541/546),
e foi vítima de uma alteração quase imperceptível, limitando-se o
legislador a suprimir a expressão “e aí protocolada”.
Ora, tal disposição trata especificamente da interposição, à
Secretaria do tribunal de origem, das petições dos recursos dirigidos
ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Assim, com
a supressão da expressão “e aí protocolada”, pode-se afirmar, com
absoluta certeza, que o legislador quis admitir a interposição de tais
recursos mediante o simples protocolo em qualquer ofício de justiça
de primeiro grau de jurisdição, desde que tenha havido a delegação de
que trata o parágrafo único do art. 547.
A importância do novo dispositivo aumenta na medida em
que ela permite que os recursos extraordinário e/ou especial, cuja
interposição, pela nova redação do § 2º do art. 544, está isenta de
qualquer preparo, seja efetuada na comarca onde o Advogado
possui seu escritório, não sendo necessário que ele o faça perante a
Secretaria do Tribunal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça sempre desprezaram, para fins de tempestividade, a data do
protocolo de petição de recurso extraordinário e/ou especial nos
juízos de primeiro grau, relativamente ao Estado de São Paulo, onde
os serviços de protocolo são descentralizados...
Porém, a partir do momento em que o legislador passa a
admitir que os serviços de protocolo do Tribunal sejam delegados
aos ofícios de justiça de primeiro grau de jurisdição, a conclusão a
que se chega é apenas uma: havendo a delegação do serviço de
protocolo por parte da Corte, mediante simples resolução de sua
Presidência, tais ofícios passam a ser, para todos os fins, inclusive
para atestar a tempestividade dos recursos extraordinário e/ou
especial, prolongamento da Secretaria do Tribunal e, assim, não mais
poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
exigir que as petições de interposição de tais recursos cheguem, no
prazo legal, ao Protocolo da Corte a quo, bastando que tenham sido
entregues, em tais ofícios, tempestivamente. (As Novas Regras dos
Recursos no Processo Civil e Outras Alterações, Forense, Rio de
Janeiro, 2003, p. 65-7).
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
279
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Destaque-se, por fim, que a possibilidade de utilização do protocolo integrado
para o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua “faculdade”, nenhum
prejuízo carreia para o jurisdicionado tampouco para o Tribunal, para o qual
em cada caso, quase que rotineiramente, ou são interpostos recursos especiais
ou agravos, mantendo inalterada a estatística que tende a reduzir com outros
instrumentos como o filtro recursal e a súmula impeditiva, bem como nenhuma
antinomia erigir-se-á em relação a atos locais que prevejam de forma diversa
a interposição, insinuando-se entrever-se alterações normativas locais, como
melhor opção para o cidadão que recorre ao Judiciário.
Com essas considerações, e pedindo venia ao E. Relator, dou provimento
ao agravo regimental, com o conseqüente cancelamento da Súmula n. 256 do
Egrégio STJ.
É como voto.
VOTO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Há mais de dois anos, na sessão da Corte
Especial de 03.05.2006, apresentei, como Relatora do AgRg no Ag n. 737.123SP, proposta de revisão da Súmula n. 256-STJ. Embora para mim, àquela
altura, já fosse patente a necessidade de alteração do entendimento sumular, a
convicção da maioria da Corte Especial se estabeleceu em perspectiva contrária.
Hoje, porém, não é sem júbilo que acompanho a mesma tese de dois anos
atrás ser aprovada em novo exame. Agora, portanto, ao verificar que a proposta
passada ajudou a sedimentar o caminho que levou ao resultado presente, constato
que aquela iniciativa restou vencida na proclamação do julgamento, mas não na
justiça de seus argumentos e, portanto, passo a reproduzi-los na íntegra, como
haviam sido abordados no precedente AgRg no Ag n. 737.123-SP:
II - Delimitação do problema. Resumo histórico.
A análise acerca da possibilidade de interposição de recursos destinados ao STJ
por meio do sistema de protocolo integrado ou descentralizado tem provocado
intensas discussões no âmbito deste Tribunal desde o início de suas atividades.
Inicialmente, havia dois óbices insuperáveis à utilização do sistema de
protocolo integrado para os recursos destinados ao STJ: o primeiro era a antiga
redação do caput do art. 542 do CPC, segundo a qual a protocolização do recurso
especial deveria ocorrer na própria secretaria do Tribunal de origem; o segundo,
a ausência de dispositivo de legislação federal autorizando a utilização do
protocolo integrado.
280
SÚMULAS - PRECEDENTES
Dentre os precedentes que analisaram a questão sob este prisma, oportuno
destacar o AgRg no Ag n. 355-SP, Rel. Min. Gueiros Leite, DJ de 18.12.1989, o REsp
n. 38.585-SP, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 29.11.1993, o AgRg no Ag n. 50.668-SP,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 06.06.1994, o AgRg no Ag n. 91.286-SP, Rel. Min.
Barros Monteiro, DJ de 10.06.1996, e o AgRg no Ag n. 327.139-SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 05.03.2001, este último assim ementado:
Processual Civil. Recurso especial. Protocolo integrado. Imprestabilidade.
I. O sistema de protocolo integrado instituído na justiça estadual não
se aplica ao recurso especial endereçado ao STJ, que deve ser apresentado
perante o Tribunal de origem, na forma da lei adjetiva civil.
II. Precedentes.
III. Agravo improvido.
Diante da uniformidade do posicionamento no sentido da inviabilidade de
interposição dos recursos destinados ao STJ por meio do sistema do protocolo
integrado, a Corte Especial, em sessão realizada no dia 1º de agosto de 2001,
aprovou o Enunciado da Súmula n. 256, nos seguintes termos:
O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos
ao Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, em 26 de dezembro daquele ano, foi publicada a Lei n. 10.352/2001,
que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos
recursos e ao reexame necessário.
Entre outras inovações, o advento desta Lei incluiu no CPC a possibilidade de
descentralização dos serviços de protocolo por parte dos Tribunais, mediante
delegação desses atos aos ofícios de justiça de primeiro grau, nos termos do
parágrafo único do art. 547 do CPC, que dispõe:
Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser
descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Foi, ainda, alterada a redação do caput do art. 542, disposição essa incluída
na Seção II do Capítulo VI do Título X do CPC, que trata, justamente, dos recursos
especial e extraordinário.
Com efeito, a redação desse artigo, naquele momento, era a seguinte:
“Recebida a petição pela secretaria o tribunal e aí protocolada, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões”. A reforma realizada
no caput desse artigo teve, justamente, a relevante função de excluir a expressão
“e aí protocolada”, afastando a taxatividade da norma anterior em relação à
protocolização das petições de recurso extraordinário e especial na própria
Secretaria do Tribunal prolator do acórdão impugnado.
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
281
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em resumo, a Lei n. 10.352/2001 pretendeu possibilitar a aplicação do sistema
de protocolo integrado em termos bastante amplos.
Diante das alterações implementadas pela Lei n. 10.352/2001, instaurouse um período em que decisões conflitantes foram tomadas neste Tribunal.
Enquanto alguns Ministros passaram a conhecer dos recursos interpostos através
do sistema de protocolo integrado, não mais aplicando a Súmula n. 256-STJ,
outros continuaram seguindo o entendimento sumulado.
Dessa forma, com o intuito de prevenir a perpetuação de tais divergências
no âmbito do STJ, foi trazida a questão para julgamento pela Corte Especial, na
Questão de Ordem no Ag n. 496.403-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, restando
decidido, por maioria, que o enunciado da referida Súmula deveria ser mantido.
Assim, quedaram-se inócuas as inovações legislativas já relatadas, restando
consolidada no Superior Tribunal de Justiça a inaplicabilidade do sistema de
protocolo integrado para a interposição dos recursos a ele destinados.
O STF, por sua vez, igualmente vinha mantendo a orientação tradicional
mesmo após a edição da Lei n. 10.352/2001; a título exemplificativo, cite-se
o AgRg no RE n. 349.819-3-MT, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 18.02.2003, DJ de
21.03.2003.
III - Panorama atual.
Contudo, no mês de fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal reacendeu
o debate acerca da utilização do sistema de protocolo integrado no julgamento
do AgRg no Ag n. 476.260-SP e do AgRg no Ag n. 507.874-SP, rediscutindo a
alteração da redação do art. 542 e a introdução do parágrafo único do art. 547,
ambos do CPC.
Após voto vista proferido pela i. Min. Ellen Gracie, e da retificação do voto
do i. Min. Carlos Britto, relator dos referidos processos, o Plenário do STF, na
sessão realizada em 23 de fevereiro deste ano, decidiu, de forma unânime, pela
possibilidade de conhecimento de recursos extraordinários interpostos por meio
do sistema de protocolo integrado.
Dos votos vencedores da i. Min. Ellen Gracie, que proporcionaram a alteração
do entendimento anterior, extraem-se os seguintes fundamentos:
(...) verifico que a Lei n. 10.352, de 26.12.2001, veio a afastar o obstáculo
que antes se opunha ao estabelecimento de protocolos descentralizados.
Tal iniciativa, das mais louváveis, por reduzir custos e facilitar o acesso à
Justiça, dinamizando a tramitação processual, antes encontrava obstáculo
na regra inscrita no art. 542 do CPC. Exigia aquela norma que os recursos
especial e extraordinário fossem protocolados na secretaria dos tribunais
cujas decisões se voltavam. Tudo porque a deliberação de cada tribunal
em capilarizar seus serviços não se podia opor à determinação expressa
contida em lei federal.
282
SÚMULAS - PRECEDENTES
Pois bem, a lei foi alterada com a introdução do parágrafo único do
art. 547: “Os serviços de protocolo poderão, a critério do Tribunal, ser
descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça do primeiro grau”.
Completou-se a reforma com a supressão no caput do art. 542 da expressão
“e aí protocolada”, pelo que nada mais obriga que os chamados recursos
raros sejam aviados exclusivamente na sede dos tribunais ad quem (AgRg
no Ag n. 476.260-2-SP; idêntica fundamentação consta do AgRg no Ag n.
507.874-2-SP).
IV - Primeira premissa: necessidade de coerência sistêmica.
Evidente, portanto, a discrepância por ora existente entre o novo
direcionamento do STF e a Súmula n. 256-STJ. Tal dissonância, contudo, pode
ser analisada em grau muito mais amplo, porque existente também em relação à
recente produção legislativa brasileira de vários níveis.
Com efeito, a facilitação do acesso à justiça foi preocupação assumida
pelo Poder Constituinte derivado na promulgação da Emenda Constitucional
n. 45/2004, que previu expressamente aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais
Regionais Federais e aos Tribunais Regionais do Trabalho a possibilidade de
funcionamento descentralizado, com o intuito de proporcionar o pleno acesso do
jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.
Em nível federal, tal tendência se faz sentir de há muito, podendo ser
destacadas, dentre outras, a Lei n. 9.245/1995, que, alterando a redação do art.
279 do CPC, permitiu a utilização em juízo de todos os métodos modernos
de documentação idôneos para a realização de atos probatórios, e a Lei n.
9.800/1999, que atribui às partes a faculdade de utilizar o sistema de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile para a prática dos atos processuais que
dependam de petição escrita.
Mas a contradição não se esgota na comparação entre os termos da Súmula n.
256-STJ e as recentes tendências adotadas pelo legislador. No âmbito da própria
jurisprudência do STJ, passou-se a admitir que fossem utilizadas as publicações
eletrônicas das decisões aqui proferidas para imediata interposição dos recursos
destinados ao esgotamento da instância, antes mesmo da publicação da decisão
pelo órgão oficial, como ficou estabelecido no julgamento do AgRg nos EREsp
n. 492.461-MG, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, que em seu voto assim se
manifestou:
Este Tribunal é uma Corte de precedentes, cuja função constitucional
precípua é a uniformização do direito federal. Entretanto, não se pode
aceitar que, em nome da segurança jurídica, fique a jurisprudência defasada
da realidade, como ocorre na hipótese em apreciação.
Modernamente, com a utilização da internet na divulgação das decisões
dos Tribunais e na divulgação de todo o andamento dos processos,
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
283
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
possibilitando não só ao advogado da causa, mas a todos os interessados
acessarem os julgamentos do STJ, não mais se espera a publicação do
Diário da Justiça para recorrer, na medida em que é ele muitíssimo mais
lento do que a informação eletrônica. O sistema vem sendo implantado e
mantido com prioridade pelos tribunais, tendo o STJ, inclusive, inaugurado,
neste ano, o sistema de publicação imediata, após o julgamento, por via
eletrônica.
Imprescindível, portanto, que se atente para a necessidade de coerência, seja
para que o STJ não navegue na contramão da história, seja para que se evitem
soluções casuísticas para cada novo problema que se apresente.
V - Segunda premissa: necessidade de facilitação do acesso à justiça.
Cabe, portanto, neste momento, uma reflexão acerca do direcionamento
consubstanciado na Súmula n. 256-STJ, no sentido de se verificar se esta ainda
representa o melhor entendimento a ser seguido pelo STJ.
O STF, ao determinar a revisão de seu antigo posicionamento, além de destacar
a questão da superveniência da Lei n. 10.352/2001, manifestou-se sensível à
necessidade de redução dos custos a serem suportados pelas partes, e aos
princípios da celeridade e da facilitação do acesso à justiça.
De fato, segundo dados colhidos pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, mais de 120 milhões de brasileiros residem em municípios que
não sediam Tribunais (dado constante em http://www.ibge.gov.br/cidadesat/).
Aproximadamente, este é o número de cidadãos que, potencialmente, estarão
sendo beneficiados com a faculdade de interpor em suas comarcas recursos
destinados às instâncias extraordinárias, desde que admitido o sistema de
protocolo descentralizado.
Gastos de deslocamento num país de dimensões continentais, bem como
despesas com a contratação de serviços advocatícios nas cidades que sediam os
Tribunais de segundo grau apenas para o fim de contornar os termos da Súmula
n. 256-STJ, seriam evitados com a possibilidade de interposição de recursos
destinados a este Tribunal por meio do referido sistema.
E, no tocante à celeridade, a oportunidade de interposição de recursos por tal
via seguramente acelerará o andamento do processo, beneficiando também o
advogado, à medida que evitará seu deslocamento para a capital do Estado.
Enfim, num país em que as lesões a direitos fundamentais saltam aos olhos
nas mais diversas regiões, cumpre ao Poder Judiciário, diante de sua função
institucional de eficazmente proteger os cidadãos de tais ofensas, posicionarse pela simplificação dos atos processuais, afastando todos os meandros
procedimentais perniciosos ao jurisdicionado.
VI - Dos fundamentos expendidos no julgamento da Questão de Ordem no Ag
n. 496.403-SP.
284
SÚMULAS - PRECEDENTES
Estabelecidas tais premissas, é de se retomar a discussão, portanto, no ponto
em que esta foi interrompida pelo STJ, qual seja, no julgamento da Questão de
Ordem no Ag n. 496.403-SP, para que se reexaminem os fundamentos vencedores
naquela ocasião.
O voto do i. Min. Relator relaciona-os:
a) a alteração produzida pela Lei n. 10.352/2001 referiu-se apenas à
protocolização do recurso, mantendo-se a sistemática relativa ao recebimento da
petição pela secretaria do Tribunal, a exemplo da disposição específica do art. 27,
da Lei n. 8.038, de 1990;
b) a norma do parágrafo único do art. 547 do Código de Processo Civil,
acrescida pela Lei n. 10.352/2001, tem caráter facultativo, pois dispõe que os
“serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados,
mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau”; de qualquer modo,
não se deve aplicá-la ao Superior Tribunal de Justiça, que adota outro critério, não
tendo delegado a qualquer ofício de primeiro grau a protocolização dos recursos
a ele dirigidos;
c) continua vigendo o art. 27 da Lei n. 8.038/1990, ao lado das disposições
dos arts. 541 e 542 do Código de Processo Civil, que determinam seja o especial
interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido e a
petição, recebida pela secretaria do tribunal; e
d) a tudo isto deve ser acrescida a enorme possibilidade da falta de controle
pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da tempestividade dos recursos, sabido
que nem todas as comarcas e nem todos os Estados possuem condições de
instrumentalizar a primeira instância com modernos equipamentos de alguma
forma imunes a fraudes, como, normalmente, ocorre com as comarcas dos
grandes centros e com a Justiça Federal.
Com a mais respeitosa vênia, passo a responder, sob outros prismas, tais
fundamentos.
No tocante à incidência do art. 27 da Lei n. 8.038/1990, verifica-se que
este determina o recebimento e protocolo da petição do recurso especial ou
extraordinário pela Secretaria do Tribunal.
A Lei n. 8.038/1990, quando entrou em vigor, revogou expressamente, de
acordo com seu art. 44, os artigos que compunham a Seção II do Capítulo VI do
Título X do CPC. Apenas em 1994, com a edição da Lei n. 8.950/1994, tais artigos
foram revigorados, e o art. 542 do CPC recebeu, nessa ocasião, redação idêntica
àquela constante no art. 27 da Lei n. 8.038/1990 em relação à específica questão
do protocolo.
Tais normas, porquanto consonantes, conviveram pacificamente no
ordenamento jurídico, até que, por razão da edição da Lei n. 10.352/2001, o
legislador resolveu operar a mudança já anteriormente relatada, excluindo-se a
expressão “e aí protocoladas” apenas do art. 542 do CPC.
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
285
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ao assim fazer, conforme relatado pelo próprio Min. Fernando Gonçalves
por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 496.403-SP, a Lei n.
10.352/2001 propôs “a retirada da expressão ‘e aí protocolada’, com isso facultando
aos tribunais estender o chamado ‘protocolo unificado’, também ao recebimento
das petições de recurso extraordinário e especial”.
Em face dos recentes movimentos legislativos em favor do acesso à justiça,
que, como visto, já encontraram eco no Supremo Tribunal Federal, verifica-se
contudo a oportunidade de se conferir eficácia real à proposta reformadora da Lei
n. 10.352/2001, mantendo-se a integridade do art. 27 da Lei n. 8.038/1990 apenas
naquilo que não conflite com a nova redação do art. 542 do CPC, em face do
princípio contido no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo
o qual a lei posterior revoga a anterior, no que for com ela incompatível.
Igualmente, é possível superar a questão acerca da facultatividade do disposto
no parágrafo único art. 547 do CPC. Afinal, se consta dessa norma que os Tribunais
poderão (ao invés de “deverão”) instituir protocolo integrado, tal só se justifica
em face da necessidade de respeito a eventuais particularidades dos Estadosmembros. O STJ, como Tribunal de âmbito nacional, deve estar acima dessas
peculiaridades locais e se posicionar no sentido de apoiar toda e qualquer medida
que tenha por fim a universalização do acesso à justiça.
Afastar a possibilidade da utilização do protocolo integrado para todo o
país, ao fundamento de que a norma que autoriza sua instituição a condiciona
ao interesse de cada Estado-membro, é dificultar o acesso à justiça de todos
os jurisdicionados em face de uma peculiaridade que pode ser estritamente
regional.
O último fundamento invocado no julgamento da Questão de Ordem no
Ag n. 496.403-SP, relativa à possibilidade de fraudes no protocolo em comarcas
pequenas que não poderão contar com equipamentos de última geração, nada
mais é, na verdade, do que a razão pela qual o art. 547 do CPC determina a
facultatividade da adoção do protocolo integrado pelos Tribunais.
Se a adoção desse procedimento fosse obrigatória, Estados-Membros sem
condições orçamentárias seriam obrigados a adotá-lo, e aí sim seria possível
questionar a precisão do sistema.
Ao contrário, de acordo com o parágrafo único do art. 547 do CPC, cabe a cada
Tribunal, na medida do possível e do que for seguro, instalar o sistema integrado
de forma a garantir sua integridade, objetivo esse de interesse também do
próprio Tribunal, que igualmente receberá petições a ele destinadas.
Neste momento, deve ser relembrado o r. voto vencido do i. Min. Humberto
Gomes de Barros, no julgamento da já referida Questão de Ordem, que com
tirocínio afirmou: “o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça não
pode confiar nos protocolos estaduais é - data vênia - falacioso. Os protocolos
das secretarias dos tribunais são mantidos pelos Estados e, apesar disso, nós
acreditamos neles”.
286
SÚMULAS - PRECEDENTES
Verifica-se, com esses novos fundamentos, não existir óbice algum à revisão
da Súmula n. 256-STJ, considerando a ausência de argumento definitivo ou
intransponível a tal medida. Todos os argumentos que haviam motivado a edição
da Súmula n. 256-STJ, da forma como esta se encontra hoje redigida, são passíveis
de réplica, sempre em benefício do amplo acesso à justiça.
A utilização do protocolo integrado no âmbito do STJ, portanto, decorre
simplesmente de se verificar a necessidade - e a efetiva possibilidade - de facilitar
o acesso à justiça por parte do Tribunal ao qual se tem o costume de adjetivar de
“cidadão”.
VII - Das normas locais emanadas pelos Tribunais.
A permissão para o uso do protocolo integrado no âmbito do STJ não pode ser
concedida, contudo, de modo genérico.
Há questão relevantíssima que deve ser objeto da discussão e que havia
sido suscitada, no julgamento da Questão de Ordem supra referida, pelo i. Min.
Menezes Direito, no tocante à adoção, por alguns Estados-membros, de ressalva
expressa quanto à possibilidade de utilização do sistema de protocolo integrado.
Exemplificativamente, nesse sentido restritivo, podemos citar as Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (Capítulo IX, Seção I, item 6, assim redigido: “As petições de recursos
dirigidas ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça somente
poderão ser apresentadas no protocolo dos Tribunais a quo”), o Provimento n.
4/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina e o Provimento n. 198/00 do Conselho da Justiça Federal da 3ª
Região.
Tal questão, contudo, não pode ser elevada a óbice para proibir o uso do
protocolo integrado. Com certeza, a partir do momento em que o STF e o STJ
decidirem pela possibilidade de utilização desse procedimento, serão feitas as
alterações necessárias nesses atos normativos internos.
Afinal, conforme expressamente consignam os citados Provimentos dos
Tribunais de Santa Catarina e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tal
proibição tem por finalidade apenas evitar prejuízos aos jurisdicionados em face
da orientação jurisprudencial que deu origem à Súmula n. 256-STJ.
Nesses termos, transcrevem-se os consideranda da citada Resolução n. 198/00:
(...) considerando que a jurisprudência dos E. Supremo Tribunal Federal
e Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o
sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos às
instâncias extraordinárias (AGRAG n. 108.716-SP, REsp n. 241.859-São Paulo,
Processo n. 1999/0114048-0),
(...)
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
287
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
considerando a necessidade de, a fim de evitar prejuízos aos
jurisdicionados, adequar os procedimentos operacionais do protocolo
em face do entendimento esposado pelos E. Tribunais destinatários dos
recursos especiais, extraordinários, ordinários constitucionais e agravos
de instrumento interpostos contra decisões que não admitem ou que não
recebem os recursos mencionados (...).
Evidentemente, seja qual for a situação, respeitar-se-á a autonomia ditada
pelo art. 547 do CPC aos Tribunais para disciplinar a questão de acordo com
suas particularidades. Evidente que a revisão da Súmula n. 256-STJ não significa,
automaticamente, a revogação dos atos normativos já existentes, porque a
decisão do STJ não tem este alcance. Permanecerá hígida a competência de cada
Tribunal para disciplinar cada situação.
O inegável, contudo, é que, mais uma vez, não se pode prejudicar o todo em
função de uma pequena parte. Se determinado Tribunal de um Estado-membro
decidir que o protocolo integrado para os recursos de índole extraordinária não é
uma medida adequada em seu contexto, respeitar-se-ão os motivos, certamente
relevantes, para tal decisão. O que não é aconselhável, nem justo, é a simples
negativa geral ao sistema de protocolo integrado, pois tal medida prejudicará
jurisdicionados em todos os cantos do país, por causa de uma peculiaridade
porventura mutável e de pequeno alcance.
Forte em tais razões, dou provimento ao agravo no agravo de instrumento,
acompanhando a divergência iniciada pelo i. Min. Luiz Fux.
RETIFICAÇÃO DE VOTO
A Sra. Ministra Laurita Vaz: Sr. Presidente, proferi voto acompanhando
o voto do Sr. Ministro Relator porque a Sra. Ministra Nancy Andrighi havia
trazido, há pouco tempo, um substancioso e brilhante voto no mesmo sentido da
divergência, S. Exa. ficou vencida.
Agora, reformulo meu voto para acompanhar a divergência no sentido de
dar provimento ao agravo regimental.
VOTO
O Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Sr. Presidente, estou de pleno
acordo que houve uma inovação legislativa após a edição da súmula, a qual nos
permite refletir e, se assim entendermos, mudar o ponto de vista. Só friso essa
288
SÚMULAS - PRECEDENTES
posição porque, anteriormente, a rejeitamos duas vezes. Todavia, não vou perder
a oportunidade, como aplicador da lei, dando a última interpretação no Superior
Tribunal de Justiça – que é missão desta Corte – de adequar a lei ao seu real
sentido, que é, exatamente, o de permitir o protocolo integrado.
Por isso, acompanho o voto do Sr. Ministro Luiz Fux, dando provimento
ao agravo regimental.
APARTE
O Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Sr. Presidente, pediria, diante das
palavras do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, que ficasse claro que, na Corte
Especial, estamos permitindo o protocolo integrado para recurso especial. É
preciso que esse ponto fique bem esclarecido no voto porque, do contrário, em
pouco tempo estaremos recebendo agravo regimental protocolizado na origem.
Precisamos deixar claro que estamos admitindo a utilização do protocolo
integrado apenas para o recurso especial.
VOTO
O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Sr. Presidente, dou provimento ao
agravo regimental, acompanhando o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux.
VOTO
O Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima: Sr. Presidente, diante dos
esclarecimentos, dou provimento ao agravo regimental, acompanhando o voto
vista do Sr. Ministro Luiz Fux.
VOTO
O Sr. Ministro Castro Meira: Sr. Presidente, essa matéria esteve em debate
na Primeira Seção e, naquela oportunidade, acompanhei o entendimento aqui
oferecido pelos Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki, de tal modo
que os acompanho também agora, dando provimento ao agravo regimental.
É como voto.
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
289
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
O Sr. Ministro Massami Uyeda: Sr. Presidente, Srs. Ministros, embora não
tenha participado no início da questão, entendo que é inteiramente pertinente
a necessidade de um quorum qualificado para que possamos alterar a Súmula.
Estou de acordo com a divergência, dando provimento ao agravo
regimental e revogando a Súmula n. 256, nos limites pautados pelo Sr. Ministro
João Otávio de Noronha, evitando, depois uma outra confusão.
VOTO
O Sr. Ministro Nilson Naves: Sr. Presidente, o assunto ora trazido foi objeto
de nossas reflexões na Comissão de Jurisprudência. E o foi diante de várias e
várias ponderações, entre elas, a de alguns votos aqui mesmo na Corte Especial.
Como somos o Tribunal da lei federal, cabendo-nos, conseqüentemente, a
última palavra a seu respeito, penso que o momento é dos mais oportunos.
Vejam que a decisão nossa implicará o cancelamento da Súmula n. 256.
Futuramente, se necessário, outra súmula poderá ser emitida.
Dando provimento ao agravo, acompanho assim o Ministro Luiz Fux, data
venia.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Sr. Presidente, acompanho o voto do
Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 44.844-SP
(93.299433)
Relator: Ministro Nilson Naves
Agravantes: José Manuel Aires e cônjuge
Agravado: O R. Despacho de fl. 73
290
SÚMULAS - PRECEDENTES
Partes: José Manuel Aires e cônjuge e Banco do Brasil S/A
Advogados: José Augusto e outros e Izaías Batista de Araújo e outros
EMENTA
Recurso especial. É interposto perante o presidente do Tribunal
recorrido (Lei n. 8.038/1990, art. 26 e Regimento do STJ, art. 255).
Não se lhe aplica, portanto, o sistema de protocolo unificado e
integrado, do Estado de São Paulo. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar
Zveiter, Cláudio Santos e Costa Leite.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente
Ministro Nilson Naves, Relator
DJ 11.04.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Nilson Naves: Neguei provimento ao agravo de instrumento,
apresentando a seguinte motivação:
Mantendo a decisão agravada, disse o Presidente Osvaldo Caron, a propósito
da tempestividade do agravo, verbis:
1. Observo, inicialmente, que em consonância com o estatuído no
Provimento n. 462/1991, do Conselho Superior da Magistratura do Estado
de São Paulo, as petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal
e ao Superior Tribunal de Justiça, somente poderão ser apresentadas no
protocolo dos Tribunais a quo.
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
291
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A decisão agravada foi publicada, para efeito de intimação das partes,
em 15.06.1993 (terça-feira). Protocolizado o agravo no Forum Regional de
Santana em 18.06.1993 (sexta-feira), foi apresentado neste Tribunal em
23.06.1993 (quarta-feira), quando já esgotado o lapso temporal.
De fato, é o recurso intempestivo. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, o
princípio de que, quando utilizado o Sistema de Protocolo Unificado e Integrado,
a tempestividade do recurso verifica-se pela data de apresentação da petição ao
protocolo dos foros participantes, não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior
Tribunal de Justiça (cf. REsp’s n. 28.487, n. 36.732 e n. 20.826).
Veio, em conseqüência, o agravo regimental, trazendo como razões do
pedido de reforma da decisão esses argumentos:
Com essa decisão Vossa Excelência, cerceou de certa maneira direito dos
Agravantes.
O Código de Processo Civil, faculta à parte que sofra gravame no decorrer
do processo o recurso de agravo de instrumento, como ficou evidenciado, o
recurso foi protocolado no Foro Regional de Santana, dentro do prazo legal para
ser encaminhado para o Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, o qual
somente foi recebido em 23.06.1993, por questões burocráticas dentro do Poder
Judiciário.
Por outro lado os Agravantes, não podem concordar com a intempestividade
do recurso, como determinado pelo Excelentíssimo Relator Ministro Nilson Naves,
tendo em vista a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, abaixo
transcrita:
Processo Civil.
Recurso. Tempestividade.
Protocolo Unificado no Estado de São Paulo.
Provimento n. CCIX, de 07.04.1985 - I - segundo a jurisprudência desta
Colenda Corte, os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, devem ser
protocolizados na Secretaria do Tribunal a quo, necessariamente. Contudo,
no Estado de São Paulo, devem ser considerados tempestivos os recursos
e petições ajuizados em comarca diversa, segundo o Provimento CCIX, de
1985, que unificou os protocolos forenses, mesmo que despachados pelo
Juiz competente após o prazo de Lei. Precedente II - Recurso conhecido
e provido (STJ 2ª T. Rec. Esp. n. 7.746-0-SP, rel. Min. José de Jesus Filho, j.
14.04.1993, v.u., DJU 03.05.1993, p. 7.780, Seção I, ementa).
É o relatório.
292
SÚMULAS - PRECEDENTES
VOTO
O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): A decisão recorrida e os precedentes
ali mencionados não divergem do julgado proferido pela Segunda Turma
deste Tribunal. A espécie de que tratou o aresto apontado como divergente
referia-se a “embargos opostos à execução” perante a primeira instância. Daí
ter afirmado o acórdão, citando precedente, REsp n. 19.936, Sr. Ministro
Demócrito Reinaldo, que “no Estado de São Paulo, devem ser considerados
tempestivos os recursos e petições ajuizados em comarca diversa, segundo o
Provimento n. (...)”, ressalvando, entretanto, os casos de recursos dirigidos aos
Tribunais Superiores, que “devem ser protocolizados na Secretaria do Tribunal a
quo, necessariamente.”
Assim, ante à orientação acolhida, sem discrepância, pelo Superior Tribunal
de Justiça, nego provimento ao agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50.668-SP
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha
Agravante: Walter de Castro Cunha
Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: Cacildo Batista Palhares
Elizabeth Jane Alves de Lima
EMENTA
Processual Civil. Agravo regimental. Protocolo integrado.
Recursos para os Tribunais Superiores. Inaplicabilidade.
Intempestividade. Precedentes.
- É entendimento pacífico desta egrégia Corte, que a
tempestividade de recurso dirigido a este Tribunal afere-se a partir
de sua apresentação no protocolo do Tribunal que proferiu o decisum
recorrido, sendo inaplicável o sistema de protocolo integrado aos
recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
- Agravo regimental desprovido.
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
293
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo,
Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Brasília (DF), 11 de maio de 1994 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator
DJ 06.06.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Cuida-se de agravo regimental,
interposto por Walter de Castro Cunha, contra decisão, por mim proferida, que
rejeitou seu agravo de instrumento nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho do 4º VicePresidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento
a recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face
da incidência da Súmula n. 284 do STF e por encontrar-se falha a comprovação do
dissídio jurisprudencial.
Ocorre, entretanto, que o recurso foi interposto extemporaneamente.
Com efeito, o despacho que inadmitiu o recurso foi publicado em 24.09.1993,
transcorrida in albis o prazo para oferecimento da irresignação. A petição de
agravo somente foi protocolizada em 06.10.1993, fora do prazo legal.
Isto posto, nego provimento ao agravo. (fl. 121).
O agravante, em sua minuta, sustenta que a petição do agravo de
instrumento foi protocolado, por via do sistema de protocolo integrado, no dia 1º
de outubro de 1993, sexta-feira, estando, portanto, tempestivo.
É o relatório.
294
SÚMULAS - PRECEDENTES
VOTO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Não prospera o
inconformismo da agravante.
É que esta egrégia Corte já pacificou o entendimento de que a
tempestividade de recurso dirigido a este Tribunal afere-se a partir de sua
apresentação no protocolo do Tribunal que proferiu o decisum recorrido, sendo
inaplicável o sistema de protocolo integrado aos recursos dirigidos aos Tribunais
Superiores.
Tal entendimento pode ser constatado pelas ementas dos seguintes
julgados, abaixo registrados:
Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial. Protocolo
integrado.
Os recursos especiais dirigidos ao STJ, somente poderão ser apresentados
no protocolo do Tribunal de origem e não no protocolo de comarca interiorana
estadual. Precedentes do STF aplicados ao STJ. Recurso especial intempestivo.
(AGRG n. 355-0-SP, Relator o eminente Ministro Gueiros Leite, in DJ de 18.12.1989).
Sistema de protocolo integrado. Tempestividade na hipótese de interposição de
recurso. Limites pela esfera judiciária do respectivo Tribunal.
A interposição de recurso, em forum distinto daquele por onde corre
o processo, com utilização do sistema integrado de protocolo, considera-se
tempestiva desde que apresentada no prazo legal, ainda considera-se tempestiva
desde que apresentada no prazo legal, ainda que a petição seja juntada aos autos
posteriormente. Tal princípio não é aplicável aos recursos interpostos junto ao
Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 28.487-2-SP, Relator eminente Ministro José
Cândido de Carvalho, in DJ de 14.12.1992).
Processual Civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial.
Protocolo integrado.
A tempestividade do recurso especial e aferida com base na data de entrega
da petição de interposição no protocolo do Tribunal recorrido.
Agravo regimental improvido. (AGRG n. 28.786-0-RJ, Relator o eminente
Ministro Assis Toledo, in DJ de 17.12.1992).
Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado.
Precedentes. Agravo desprovido.
I - A tempestividade do recurso especial e, segundo a jurisprudência iterativa
desta Corte, marcada pela apresentação da petição recursal na secretaria do
Tribunal de origem.
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
295
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - O sistema do “protocolo integrado”, conquanto vinculante, no âmbito
das instâncias ordinárias, e inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias
extraordinárias, regidas por normas próprias. (AGRG n. 45.022-8-SP, Relator o
eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJ de 28.03.1994).
A tese da recorrente afasta-se da orientação jurisprudencial acima
referenciada, impondo-se, de conseqüência, a sua rejeição.
Isto posto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 91.286-SP
(95.60621-6)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Agravante(s): Spare Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda.
Agravado: R. Decisão de fl. 126
Advogados: Valdemir José Henrique e Maria Aparecida Cabestre Gamba
e outros
EMENTA
Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado.
O sistema de “protocolo integrado”, próprio da estrutura
judiciária estadual, não se aplica aos recursos dirigidos às instâncias
extraordinárias. Precedentes do STJ.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas
296
SÚMULAS - PRECEDENTES
precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Fontes de Alencar e
Sálvio de Figueiredo.
Brasília (DF), 09 de abril de 1996 (data do julgamento).
Ministro Sálvio de Figueiredo, Presidente
Ministro Barros Monteiro, Relator
DJ 10.06.1996
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Spare Comércio de Máquinas Operatrizes
Ltda. manifestou recurso especial que teve seu seguimento negado, por
intempestivo, em face de ter sido protocolizado no último dia do prazo recursal
no Fórum Regional I - Santana e só ter chegado no dia seguinte, a destempo,
no protocolo do Tribunal a quo. Interposto agravo de instrumento, neguei
provimento, sob o fundamento de que a jurisprudência desta Corte se afina com
a decisão então recorrida.
Daí o presente agravo regimental, em que sustenta a recorrente, em síntese,
que protocolizado o recurso especial dentro do prazo legal de 15 dias, em
face da existência do protocolo integrado, o recurso não pode ser tido como
extemporâneo.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Sem razão a recorrente.
O art. 27 da Lei n. 8.038/1990 dispõe que a petição de recurso
extraordinário ou especial deve ser recebida e protocolizada na secretaria do
Tribunal recorrido.
Assim, o recurso especial apresentado na sede de Juízo de 1º grau, através
do sistema de protocolo integrado, é considerado intempestivo se chegar à
secretaria do Tribunal de origem quando já decorrido o lapso recursal. A
propósito, confiram-se os AgRg’s nos Ag’s n. 41.212-SP, n. 44.844-SP, n.
48.470-SP, n. 50.668-SP e n. 45.022-SP, relatados, respectivamente, pelos
Ministros Nilson Naves, Costa Leite, Cláudio Santos, Cesar Asfor Rocha e
Sálvio de Figueiredo. Este último porta a seguinte ementa:
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
297
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade.
Protocolo integrado. Precedentes. Agravo desprovido.
I - A tempestividade do recurso especial é, segundo a jurisprudência iterativa
desta Corte, marcada pela apresentação da petição recursal na secretaria do
Tribunal de origem.
II - O sistema do “protocolo integrado”, conquanto vinculante, no âmbito
das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos as instâncias
extraordinárias, regidos por normas próprias (DJ de 28.03.1994, p. 6.332).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o meu voto.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 146.451-SP
(97.0030072-2)
Relator: Ministro José Arnaldo
Agravante(s): Neusa Giannini
Agravado(s): Flávio Fracarolli Martins Fontes
Advogado(s): Theo Escobar e outros
José Luiz Bayeux Filho e outros
EMENTA
- Agravo regimental. Agravo de instrumento. Tempestividade.
Protocolo integrado.
- Conforme inúmeros precedentes “o sistema de protocolo
integrado, próprio da estrutura judiciária estadual, não se aplica aos
recursos dirigidos às instâncias extraordinárias.”
- Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
298
SÚMULAS - PRECEDENTES
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Edson Vidigal, José
Dantas e Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília (DF), 19 de março de 1998 (data do julgamento).
Ministro Edson Vidigal, Presidente
Ministro José Arnaldo, Relator
DJ 27.04.1998
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Arnaldo: - Agrava-se da seguinte decisão por mim
proferida, in verbis (fl. 69):
Neusa Giannini agrava de despacho denegatório de recurso especial.
Contudo, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que se demonstra
intempestivo, pois, a recorrente foi intimada do v. acórdão proferido no
julgamento do Tribunal a quo em 16.10.1996, iniciando-se o curso do prazo em
17.10.1996, o que fez do dia 31.10.1996 o último para a interposição do recurso
especial.
Nestas circunstâncias demonstra-se intempestivo o presente recurso.
À vista do exposto, não conheço do agravo.
Outrossim, com os seguintes argumentos a agravante requer a
reconsideração da r. decisão agravada, verbis: (fl. 72):
2 - Acontece, porém, que o recurso especial foi interposto, efetivamente, no
dia 31.10.1996, as 17, 28 horas, constando do protocolo a expressa menção “2
TAC”, que é a nomenclatura simplificada do Segundo Tribunal de Alçada Civil
nas leis de organização judiciária do Estado de São Paulo e a sigla identificadora
do protocolo do Tribunal a quo. Portanto, o recurso especial foi apresentado,
tempestivamente, ou seja, no dia 31.10.1996, no protocolo judiciário que acolhe
as petições do Segundo Tribunal de Alçada Civil, por onde tramitou o processo,
o qual está perfeitamente identificado na chancela mecânica, aposta à petição,
por meio da abreviatura “2 TAC”. Não se trata, por conseguinte, de protocolo
integrado, mas de protocolo destinado ao recebimento de petições do próprio
Segundo Tribunal de Alçada Civil (2 TAC).
3 - Ainda que assim não se venha a entender, ad argumentandum tantum, o
certo é que, dadas as peculiaridades das leis de organização judiciária do Estado
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
299
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de São Paulo, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem
admitido o uso do protocolo unificado para fins de interposição dos recursos
junto a essa Colenda Corte, conforme se vê dos seguintes acórdãos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José Arnaldo (Relator): - Sr. Presidente, este Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a tempestividade do
recurso é aferida pela data em que a petição respectiva tenha sido apresentada
no protocolo-geral do Tribunal.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. Segundo iterativa
jurisprudência deste Tribunal, a tempestividade do recurso especial é considerada
tendo em conta a data de apresentação da petição no Tribunal de origem, não
podendo ser utilizado o protocolo integrado. (AgRg n. 153.708-SP, rel. Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 27.10.1997).
Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado. O sistema de
“protocolo integrado”, próprio da estrutura judiciária estadual, não se aplica
aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias. Precedentes do STJ. Agravo
improvido. (AgRg n. 91.286-SP, rel. Min. Barros monteiro, DJ de 10.06.1996).
Assim, verificada a manifesta extemporaneidade do recurso, dele não se
conhece.
É como voto.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 153.708-SP
(97.0049237-0)
Relator: Ministro Eduardo Ribeiro
Agravante: Antônio Carlos Ferreira
Agravado: O R. Despacho de fl. 80
300
SÚMULAS - PRECEDENTES
Parte: Banco Itaú S/A
Interessado: Antônio José de Oliveira
Advogados: Eugênio Carlos Barboza e outros
Salete Vendramim Laurito e outros
EMENTA
Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado.
Segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal, a tempestividade
do recurso especial é considerada tendo em conta a data de
apresentação da petição no Tribunal de origem, não podendo ser
utilizado o protocolo integrado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Costa
Leite e Nilson Naves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.
Brasília (DF), 16 de setembro de 1997 (data do julgamento).
Ministro Costa Leite, Presidente
Ministro Eduardo Ribeiro, Relator
DJ 27.10.1997
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Neguei provimento a agravo, com o
seguinte despacho, verbis:
Correto o despacho impugnado, deve ser mantido. Segundo iterativa
jurisprudência deste Tribunal, a tempestividade do recurso especial é determinada
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
301
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
pela apresentação da petição recursal na secretaria do Tribunal de origem. É
de se acentuar que o sistema de “protocolo integrado”, embora vinculante no
âmbito das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias
extraordinárias.
Insurge-se o recorrente contra essa decisão, afirmando que houve um
“extremado formalismo processual” e acentuando que a protocolização do
recurso se deu dentro dos quinze dias previstos, mesmo que o tenha sido em
protocolo do Tribunal de Justiça, que é integrado. Assevera, por outro lado, que
não se pode imputar ao recorrente a demora no processamento do recurso, uma
vez que, “da protocolização da petição nada mais poderá fazer, entrando, desse
momento por diante, o princípio do impulso processual do processo”. Acentua
que o Tribunal de Justiça não deveria receber petições do Tribunal de Alçada
Civil e, se recebeu, não se poderá prejudicar a parte interessada. Cita o princípio
da instrumentalidade do processo, o direito de defesa e o princípio do devido
processo legal, passando, em seguida, aos temas referentes ao mérito do especial.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Este Tribunal já teve
oportunidade de decidir inúmeros casos sobre o tema em debate, tendo
assentado a jurisprudência no sentido da decisão impugnada. Assim, há de se
ter como intempestiva a petição de recurso especial que, embora protocolizada
tempestivamente, não o foi no Tribunal de origem, pois não se aplica aos
recursos para os Tribunais superiores o sistema do protocolo integrado. Neste
sentido inúmeros precedentes, entre os quais os REsp’s n. 38.585 e n. 77.257 e
Agravos Regimentais nos Agravos de Instrumento n. 44.844 e n. 45.022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.971-PR
(98.0078947-2)
Relator: Ministro Waldemar Zveiter
Agravante: IV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
302
SÚMULAS - PRECEDENTES
Advogados: Marilia Monzillo de Almeida, Marcelo Henriques Ribeiro de
Oliveira e outros
Agravado: O R. Despacho de fl. 116
Parte: Cezar Fernando Pilatti
Advogado: Carlos Joaquim de Oliveira Franco
EMENTA
Processual Civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento.
Sistema de protocolo judiciário descentralizado. Tempestividade
recursal.
I - O Sistema de “protocolo integrado” (Estado de São Paulo)
ou de “protocolo judiciário descentralizado” (Estado do Paraná)
conquanto vinculantes no âmbito das instâncias ordinárias, são
inaplicáveis aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, por
serem estes regidos por normas próprias, disciplinadas no CPC.
II - Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Ari Pargendler,
Menezes Direito e Nilson Naves. Impedido o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente
Ministro Waldemar Zveiter, Relator
DJ 13.03.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Às fls. 116 neguei seguimento ao
agravo de instrumento por entender inaplicável aos recursos dirigidos às
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
303
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
instâncias extraordinárias o sistema de “protocolo integrado”, concluindo pela
intempestividade do recurso especial interposto.
Inconformada, IV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários interpõe o
presente regimental alegando, em síntese, que no Estado do Paraná não há um
protocolo integrado, mas sim, um protocolo judiciário descentralizado, ou seja,
as Comarcas são consideradas, para efeito de protocolo de petições e recursos,
uma extensão da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Em sendo assim, o recurso especial foi protocolizado tempestivamente na
Comarca de Ponta Grossa, amparando-se na Resolução n. 6/96, do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o recurso submetido à
Eg. Terceira Turma, objetivando seu provimento.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): As alegações da Agravante
centram-se na afirmativa de não igualarem-se o protocolo integrado do Estado
de São Paulo e o protocolo judiciário descentralizado do Estado do Paraná,
para efeito de apresentação de petições e recursos dirigidos às instâncias
extraordinárias. A seu ver, neste último, o protocolo nas comarcas seria uma
extensão da Secretaria do Tribunal de Justiça e, diferentemente do sistema
integrado, a petição não seria protocolizada duas vezes, uma na comarca e outra
no Tribunal, mas apenas uma única vez.
Em que pese a combatividade dos patronos da Agravante, a irresignação
não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que
a tempestividade do Recurso Especial é aferida tendo em conta a data de
apresentação da petição na Secretaria do Tribunal a quo (AgRgAg n. 153.708SP, DJ 27.10.1997 e Ag n. 173.813-PR, DJ 14.05.1998, dentre outros).
Idêntica orientação tem sido adotada pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, relativamente aos processos de sua competência, como atesta o AGA
n. 108.716/1988-SP, Rel. Min. José Nery da Silveira, DJ de 25.03.1988, assim
ementado:
304
SÚMULAS - PRECEDENTES
Agravo de instrumento. Intempestividade. Devolução de prazo não
comprovada. Protocolo integrado. Provimento da Justiça Estadual. Não pode ser
considerado, em se tratando de prazo de recurso dirigido ao Supremo Tribunal
Federal, diante da lei federal. Código de Processo Civil.
Art. 544: a petição deve ser protocolizada na secretaria da Corte a quo, dentro
do prazo legal. Agravo regimental desprovido.
O recurso especial foi protocolizado tão-somente na Comarca de Ponta
Grossa (fls. 47), não o tendo sido na Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.
O Sistema de “protocolo integrado” (Estado de São Paulo) ou de “protocolo
judiciário descentralizado” (Estado do Paraná) conquanto vinculantes no âmbito
das instâncias ordinárias, são inaplicáveis aos recursos dirigidos às instâncias
extraordinárias, por serem estes regidos por normas próprias, disciplinadas no
Código de Processo Civil.
Ademais, a Resolução n. 6/96, que criou o protocolo descentralizado no
Estado do Paraná, refere-se, em seu art. 3°, às petições dirigidas ao Tribunal de
Justiça, estando excluídas, pois, as dirigidas aos Tribunais Superiores. Confira-se
(fls. 94):
Art. 3° - Ao Protocolo Judiciário caberá o recebimento e protocolização de
todas as petições dirigidas ao Tribunal de Justiça, em ordem cronológica e numérica
seqüencial de apresentação, mediante sistema informatizado específico. (grifo
nosso).
Isto posto, nego provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327.139-SP
(2000/0084982-0)
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Agravante: Fábio Eduardo Infantine
Advogados: Adjar Alan Sinotti e outro
Agravado: Condomínio Edifício Santana Top Life
Advogados: Euzébio Inigo Funes e outros
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
305
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
Processual Civil. Recurso especial. Protocolo integrado.
Imprestabilidade.
I. O sistema de protocolo integrado instituído na Justiça Estadual
não se aplica ao recurso especial endereçado ao STJ, que deve ser
apresentado perante o Tribunal de origem, na forma da Lei Adjetiva
Civil.
II. Precedentes.
III. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente
Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator
DJ 05.03.2001
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: - Fábio Eduardo Infantine
interpõe agravo regimental contra decisão do seguinte teor (fl. 127):
Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Fábio Eduardo Infantine
contra decisão que inadmitiu recurso especial, porque intempestivo.
Correta a decisão em face da orientação desta Corte de não aplicar o sistema
de protocolo integrado aos recursos a ela dirigidos, conforme precedentes citados
à fl. 104.
Pelo exposto, não conheço do agravo.
306
SÚMULAS - PRECEDENTES
Alega o agravante que o Código de Processo Civil estabelece que basta o
protocolo no prazo legal, para se aferir a tempestividade do recurso e que se o
Provimento n. 462/91 admite o protocolo integrado entre as diversas Comarcas
do Estado e os Tribunais de Justiça e de Alçada, não se justifica a exclusão dos
recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
Ressalta que o espírito do protocolo integrado é auxiliar a todos os
profissionais, na defesa dos interesses de seus clientes e garantir aos litigantes,
em processo judicial, o contraditório e ampla defesa e que, diante da inovação
trazida pela Lei n. 9.800/1999, a decisão deve ser revista.
Requer, enfim, seja dado provimento ao agravo regimental para o fim de
reformar a r. decisão agravada e determinado o seguimento do recurso especial
interposto.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): - A questão alusiva à
imprestabilidade do protocolo integrado estadual para o aviamento de recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, Corte nacional, já foi objeto de
reiterados julgamentos no âmbito deste Pretório, como assinalado tanto no
despacho presidencial a quo (fl. 104), ratificado por decisão do relator, de fl. 127.
São exemplos os seguintes arestos:
Processual Civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ausência da
certidão de publicação do acórdão recorrido. Súmula n. 223-STJ. Protocolo
integrado. Tempestividade.
I - A cópia da certidão de publicação do acórdão hostilizado é peça de traslado
obrigatório, sendo indispensável à verificação da tempestividade do Recurso
Especial, consoante a disposição da Súmula n. 223-STJ.
II. - O Sistema de “protocolo integrado”, conquanto vinculante no âmbito
das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias
extraordinárias, por serem estes regidos por normas próprias, disciplinadas no
Código de Processo Civil.
II. - Regimental desprovido.
(3a Turma, AgR-AG n. 273.406-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de
30.10.2000).
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
307
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso. Prazo. Protocolo integrado. Embargos de declaração. É tempestivo o
recurso dirigido a Tribunal Estadual se a petição, mesmo ingressando na Secretaria
após o vencimento do prazo, foi ajuizada a tempo pela parte, utilizando-se do
sistema de protocolo integrado instituído no Estado de São Paulo. A restrição
ao uso do protocolo único só diz com os recursos apresentados aos Tribunais
superiores, que se regulam por lei federal.
Recurso conhecido e provido.
(4a Turma, AgR-AG n. 204.765-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU
de 23.08.2000).
AgRg(Ag) Agravo Regimental. Intempestividade do recurso especial. Protocolo
integrado. Art. 525, § 2°, do CPC. Instâncias extraordinárias. Inaplicabilidade. Matéria
constitucional. Inviabilidade. Precedentes do STJ.
1 - É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de se afirmar que o sistema de protocolo integrado deverá ser observado tãosomente nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 525, § 2o, do CPC, não se
aplicando o referido sistema às instâncias extraordinárias, as quais são regidas por
normas próprias. Precedentes: AgRg-REsp n. 211.121-PB, DJ 05.06.2000, AgRg-Ag
n. 255.735-SP, DJ 07.02.2000, AgRgAg n. 168.192-SP, DJ 06.04.1998, AgRgAg n.
269.069-RN, DJ 28.02.2000.
2 - É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, apreciação de pretensa
violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal.
3 - Agravo regimental desprovido.
(5a Turma, AgR-AG n. 215.324-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, DJU de
09.10.2000).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL N. 211.121-PB
(99.0035783-3)
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido
Agravante: Maria de Fátima Ventura Lacerda
308
SÚMULAS - PRECEDENTES
Advogados: José Câmara de Oliveira e outro
Agravados: R. Despacho de fl. 199
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Frederico Bernardino e outros
EMENTA
Agravo regimental. Tempestividade. Recurso especial. Protocolo
integrado. Instância superior. Inadmissibilidade.
1. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de afirmar que o sistema do protocolo integrado
deve ser observado tão-somente nas instâncias ordinárias, restando
desvinculada a instância especial (Código de Processo Civil, artigo
525, parágrafo 2°).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Vicente
Leal. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e,
justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 26 de outubro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Vicente Leal, Presidente
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
DJ 05.06.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Agravo regimental interposto por
Maria de Fátima Ventura Lacerda contra decisão que não conheceu de recurso
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
309
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
especial, fundado nas alíneas a e c do artigo 105 da Constituição da República,
por intempestivo.
Alega a agravante que houve erro material na decisão, posto que o recurso
foi protocolado na divisão de apoio judiciário e administrativo do Estado da
Paraíba, dentro do prazo legal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhor Presidente, o
presente agravo não merece prosperar.
Ao que se tem, trata-se de protocolo integrado, de observância nas
instâncias ordinárias dos Tribunais Regionais Federais, regimentado pelas
suas Leis de Organização Judiciárias, de modo a permitir que as petições dos
recursos sejam interpostas diretamente nas secretarias competentes e, após,
encaminhadas à vara competente para o processamento.
Ocorre, contudo, que nos termos da jurisprudência da Corte, o sistema
de protocolo integrado deve ser observado tão-somente na instância ordinária
(artigo 525, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil), restando desvinculada a
instância especial.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes jurisdicionais:
Processual Civil. Recurso. Prazo. Protocolo unificado e integrado nos foros do
Estado.
1. No sistema de protocolo unificado e integrado, a tempestividade do recurso
há que se verificar pela data de apresentação da petição ao protocolo dos Foros
participantes, sendo irrelevante que o mesmo dê entrada no juízo de origem após
o transcurso do prazo legal.
2. Precedentes.
3. Ressalva quanto aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 20.826-SP, Rel. Min. Fontes de
Alencar, julgado em 30.03.1993 - nossos os grifos).
Recurso especial. Protocolo integrado. Estado de São Paulo.
A data do recebimento da petição no sistema de protocolo integrado, no
Estado de São Paulo, não define a tempestividade do recurso especial, que deve
ser processado na Secretaria do Tribunal que proferiu o julgamento recorrido.
310
SÚMULAS - PRECEDENTES
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 107.496-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, julgado 02.12.1996 - nossos os grifos).
Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 249.238-SP (99.0057204-1)
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Embargante: Lindimare Ferreira dos Santos de Souza
Advogado: José Rosival Rodrigues
Embargado: R. Despacho de fl. 100
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Ivanise Correa Rodrigues e outros
EMENTA
Processo Civil. Embargos de declaração contra decisão
monocrática de relator proferida em agravo de instrumento.
Descabimento. Jurisprudência recente do STF. Conhecidos como
agravo regimental. Tempestividade. Protocolo integrado.
1 - Recebem-se embargos de declaração como agravo regimental,
quando opostos contra a decisão de que trata o art. 545 do CPC.
2 - Conforme inúmeros precedentes o sistema de protocolo
integrado, próprio da estrutura judiciária estadual, não se aplica aos
recursos dirigidos às instâncias extraordinárias.
3 - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
311
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos declaratórios como
agravo regimental e lhe negar provimento. Votaram com o Ministro-Relator os
Ministros Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausentes, por motivo de
licença, o Ministro William Patterson e, justificadamente, o Ministro Vicente
Leal.
Brasília (DF), 28 de setembro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente e Relator
DJ 08.11.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de embargos de declaração
opostos por Lindimare Ferreira dos Santos de Souza contra decisão assim vazada,
verbis:
Vistos, etc.
O agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso especial
mostra-se intempestivo. Com efeito, publicada a decisão recorrida em 16.10.1998
(fl. 72), o recurso só foi recebido no Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo em 04.11.1998 (fl. 73), (01) um dia depois de escoado o prazo para sua
interposição, que é de (15) quinze dias, nos termos do art. 508 do CPC.
Ante o exposto não conheço do agravo de instrumento. (fl. 100).
Sustenta a embargante que essa decisão incorre em omissão, pois não foi
levado em consideração o fato da existência de protocolo integrado no Estado
de São Paulo.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): Da leitura das razões do
recurso interposto, vislumbra-se claramente seu nítido caráter infringente.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam a esse fim, a não ser em
casos excepcionais. Na hipótese dos autos, a embargante aponta omissão porque,
segundo afirma, ao contrário do que assentou a decisão embargada, o recurso
especial mostra-se tempestivo, uma vez que foi apresentado através de protocolo
integrado.
312
SÚMULAS - PRECEDENTES
Entretanto, o STF já decidiu que não cabem embargos declaratórios
contra decisão monocrática de relator, devendo-se conhecê-los como agravo
regimental, mesmo porque, no caso, o inconformismo é próprio desse último
meio recursal. Confira-se a jurisprudência da Suprema Corte, verbis:
Embargos de declaração contra despacho monocrático que negou seguimento
a agravo de instrumento. Sua conversão em agravo regimental, por não serem
cabíveis os embargos em causa, segundo a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental que não ataca a fundamentação do despacho agravado,
como teria-se de fazê-lo.
Agravo a que se nega provimento. (EDAgrAg n. 219.754-GO, DJ 27.11.1998, Rel.
Min. Moreira Alves).
Portanto, conheço dos embargos declaratórios como agravo regimental.
Não merece, entretanto, provimento o recurso em questão. Com efeito, o
entendimento preconizado na Corte é no sentido de que o protocolo integrado,
como expresso no artigo 525, § 2°, do CPC é regulado por lei local e, em tema
de recurso, só se refere aos dirigidos a Tribunais Estaduais.
Para aqueles que devam ser apreciados pelos Tribunais superiores,
como salientou o Min. Waldemar Zveiter no REsp n. 77.257-SP, “exige-se
expressamente que as petições de recursos especiais e extraordinários devam
ser protocolizadas nas secretarias dos Tribunais de origem” (artigo 524, CPC, com
redação dada pela Lei n. 8.950/1994).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 115.189-SP (96.0038312-0)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Embargantes: Mitsuo Nishime e cônjuge
Embargado: Acórdão de fl. 119
Advogados: Eugênio Carlos Barboza e outros
Rosemary Cristina Bueno Reis e outros
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
313
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo
integrado. Exame de ofício. Precedentes. Embargos rejeitados.
I - A tempestividade é um dos pressupostos gerais do sistema
recursal, sendo igualmente certo que tais requisitos podem, e devem,
salvo exceções, ser apreciados mesmo ex officio, e sob duplo exame, a
saber, nos Juízos a quo e ad quem.
II - O sistema do “protocolo integrado”, conquanto vinculante no
âmbito das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às
instâncias extraordinárias, regidos por normas próprias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy
Rosado de Aguiar e Fontes de Alencar.
Brasília (DF), 25 fevereiro de 1997 (data do julgamento).
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente e Relator
DJ 24.03.1997
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Cuida-se de embargos de
declaração com efeitos modificativos, manifestados contra acórdão proferido
por esta Quarta Turma que, por unanimidade, desproveu “agravo interno”, ao
entendimento de que o recurso especial interposto se encontrava intempestivo.
O acórdão embargado ementou:
Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado.
Agravo desprovido.
- A tempestividade do recurso especial pode ser examinada mesmo de ofício.
314
SÚMULAS - PRECEDENTES
No voto condutor, assim me pronunciei:
Sem adentrar no mérito das r. questões colocadas no recurso de que se trata,
vê-se (fl. 77) que o próprio recurso especial se encontra intempestivo. O acórdão
recorrido foi publicado em 1º.02.1995 (quinta-feira), vindo a findar-se o prazo
recursal, portanto, em 16.02.1995, tendo o especial somente sido protocolado na
Secretaria do Tribunal de origem (Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo)
em 20.02.1995. O fato dele ter sido interposto na Secretaria do Tribunal de Justiça
do mesmo Estado no prazo legal, não se considera suficiente para ultrapassar
o óbice legal, uma vez que a jurisprudência desta Corte tem entendido que
o sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos endereçados ao
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito, dentre muitos, o AgRg-Ag n. 45.022-SP, cuja ementa
ficou assim vazada:
Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado.
Precedentes. Agravo desprovido.
I - A tempestividade do recurso especial é, segundo a jurisprudência
iterativa desta Corte, marcada pela apresentação da petição recursal na
secretaria do Tribunal de origem.
II - O sistema do “protocolo integrado”, conquanto vinculante, no âmbito
das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias
extraordinárias, regidos por normas próprias.
Por fim, para evitar irresignações futuras, vale salientar que a tempestividade
do recurso especial, por ser pressuposto de constituição do processo, pode ser
examinada mesmo de ofício por esta Corte.
Assim sendo, desprovejo o agravo.
Os embargantes, ao seu turno, sustentam duas teses. A primeira, que a
decisão ora embargada feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa,
uma vez que inovou ao acolher a intempestividade do recurso especial, não
examinada até aquele momento. A segunda, que o apelo especial se encontra
tempestivo, porquanto protocolado dentro do prazo legal, no sistema integrado
do Estado de São Paulo.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): Em que pesem as
razões dos embargantes, não há como prosperar o inconformismo.
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A uma, porque a tempestividade, como se sabe, é um dos chamados
pressupostos gerais do sistema recursal, sendo igualmente certo que tais
requisitos podem, e devem, salvo exceções, ser apreciados mesmo ex officio, e sob
duplo exame, a saber, nos Juízos a quo e ad quem.
Se assim é, e o é, incumbia ao em. Presidente do Tribunal de origem
examinar esse requisito, independentemente de provocação quando da
interposição do recurso especial. E Sua Excelência, ao contrário do que
sustentam os embargantes, deu pela intempestividade do especial (fl. 77), no que
agiu com inteiro acerto. Indo além, é de afirmar-se que, mesmo que assim não
tivesse agido, e que tivesse dado pela tempestividade, ainda assim este Superior
Tribunal de Justiça, mesmo de ofício, teria que apreciar tal aspecto.
Esta Quarta Turma já se manifestou nesse sentido, como se vê das ementas
dos julgados abaixo:
- A tempestividade é um dos chamados pressupostos gerais do sistema
recursal, sendo igualmente certo que tais requisitos podem, e devem, ser
apreciados mesmo ex officio, e sob duplo exame, a saber, nos Juízos a quo e ad
quem (AgRg-Ag n. 72.199-0-SP).
- A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade, incumbindo
a sua apreciação, independentemente de argüição, aos Juízos a quo e ad quem
(AgRg-Ag n. 105.804-MG).
A duas, porque esta Corte já tem jurisprudência firmada no sentido de que
o sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos endereçados ao
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, dentre muitos, o REsp n. 107.496 (DJ 02.12.1996), da
relatoria do Min. Ruy Rosado de Aguiar, assim ementado:
Recurso especial. Protocolo integrado. Estado de São Paulo. A data do
recebimento da petição no sistema de protocolo integrado, no Estado de São
Paulo, não define a tempestividade do recurso especial, que deve ser processado
na secretaria do Tribunal que proferiu o julgamento recorrido.
Em seu voto, o em. Relator teceu razões que se ajustam ao presente caso,
verbis:
A jurisprudência do STJ está hoje pacificada quanto à necessidade da petição
de recurso ser apresentada, ainda dentro do prazo de recurso, na Secretaria do
Tribunal, perante cujo Presidente é formalizada a manifestação recursal.
316
SÚMULAS - PRECEDENTES
Existindo um sistema de protocolo integrado, no Estado de São Paulo, pode
ser utilizado para os fins que foi instituído, de acordo com as regras expedidas
pelo Tribunal de Justiça. Entre essas hipóteses não se encontra a de uso dos seus
serviços para definir a data de interposição de recurso especial. Dispõe o art. 1º do
Provimento n. 462/1991, do eg. CSM do Estado de São Paulo, transcrito nos autos,
e que estaria em vigor ao tempo:
Art. 1°. Ficam autorizados os protocolos dos Foros do Estado a receber
petições, exceto as iniciais, dirigidas a outras comarcas do Estado.
Parágrafo 3°. As petições de recursos dirigidas ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas
no protocolo do Tribunal a quo.
Os precedentes deste Tribunal são nesse sentido, e nenhum argumento novo
foi trazido para modificá-las:
Recurso para o STJ. Interposição.
Recurso para o STJ é interposto perante o Presidente do Tribunal
recorrido, e não perante o Juiz da comarca, no caso do chamado protocolo
integrado. Reclamação julgada improcedente. (RCL n. 49-SP, 2ª Seção, rel. o
em. Min. Nilson Naves, DJ 09.03.1992).
Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial.
Protocolo integrado.
Os recursos especiais dirigidos ao STJ, somente poderão ser
apresentados no protocolo do Tribunal de origem e não no Protocolo de
Comarca Interiorana Estadual. Precedentes do STF aplicados ao STJ.
REsp intempestivo. (AGR-AG n. 355-SP, 3ª Turma, rel. o em. Min. Gueiros
Leite).
Recurso especial. Protocolização na Justiça Federal de primeiro grau.
Descabimento. Intempestividade, no caso.
I - O recurso especial há de ser interposto perante o Presidente do
Tribunal recorrido, devendo, por isso, ser tempestivamente protocolizado
na Secretaria da Corte e não da Justiça Federal de primeiro grau.
II - Agravo regimental desprovido. (AGR-AG n. 31.132-SP, 2ª Turma, rel. o
em. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 15.03.1993).
Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado.
Precedentes. Agravo desprovido.
I - A tempestividade do recurso especial é, segundo a jurisprudência
iterativa desta Corte, marcada pela apresentação da petição recursal na
secretaria do Tribunal de origem.
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - O sistema do “protocolo integrado”, conquanto vinculante no âmbito
das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias
extraordinárias, regidos por normas próprias. (AGR-AG n. 45.022-SP, 4ª
Turma, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 28.03.1994).
Processual Civil. Protocolo integrado. Recurso especial. Intempestividade.
A tempestividade de recurso especial se afere a partir da apresentação
do mesmo no protocolo do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, não
se aplicando aos recursos para os Tribunais Superiores a regulamentação
do denominado “protocolo integrado”, feita pelo Tribunal local (REsp n.
38.587-SP, 4ª Turma, rel. o em. Min. Dias Trindade, DJ 29.11.1993).
É de se concluir, portanto, que as razões de inconformismo não ferem a
jurisprudência citada, em nenhuma das hipóteses.
Assim não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado,
rejeito os embargos.
RECURSO ESPECIAL N. 38.585-SP
Relator: Ministro Dias Trindade
Recorrente: Sílvio Antônio de Oliveira Filho
Recorrido: Triedro Engenharia e Construções Ltda.
Advogados: Sílvio Antônio de Oliveira e outro, Samir Safadi
EMENTA
Processual Civil. Protocolo integrado. Recurso especial.
Intempestividade.
A tempestividade de recurso especial se afere a partir da
apresentação do mesmo no protocolo do Tribunal que proferiu o
acórdão recorrido, não se aplicando aos recursos para os Tribunais
superiores a regulamentação do denominado “protocolo integrado”,
feita pelo Tribunal local.
318
SÚMULAS - PRECEDENTES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Participaram
do julgamento, além dos signatários, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo,
Barros Monteiro e Torreão Braz.
Brasília (DF), 20 de outubro de 1993 (data do julgamento).
Ministro Fontes de Alencar, Presidente
Ministro Dias Trindade, Relator
DJ 29.11.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Dias Trindade: Com fundamento no art. 105, III, a e c
da Constituição Federal recorre Silvio Antonio de Oliveira Filho de acórdão
proferido pela Décima Quinta Câmara Civil de São Paulo que negou provimento
a apelação interposta em ação de rescisão de contrato particular de venda e
compra de imóvel promovida contra a Triedro Engenharia e Construções Ltda.
Sustenta o recorrente ter o acórdão negado vigência ao art. 53 do Código
do Consumidor ao não reconhecer nula a cláusula que prevê a perda de quantias
pagas, e divergido de outros julgados.
Processado e admitido o recurso vieram os autos a este Tribunal.
É como relato.
VOTO
O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): O recurso especial é intempestivo,
porquanto, publicado o acórdão em 07 de abril, quarta-feira santa, o prazo
começou a correr a partir de 12, segunda-feira, encerrando-se em 26, também
segunda-feira, enquanto que a petição de recurso foi protocolada no Tribunal de
origem em 30 desse mesmo mês de abril.
A circunstância de haver anotado carimbo do foro de comarca do interior,
dando como ali apresentada petição em 26, o certo é que não vigora, para os
recursos endereçados aos Tribunais superiores a regulamentação do chamado
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
319
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“protocolo integrado”, instituído pelo mesmo Tribunal, conforme disposição
expressa na respectiva regulamentação.
Isto posto, voto, preliminarmente, no sentido de não conhecer do recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 107.496-SP (96.576661)
Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Recorrente: Banco Itaú S/A
Recorridos: Nilton Santin e outros
Advogados: Carlos Augusto Henriques de Barros e outros
Valdinei Figueiredo Orfão e outro
EMENTA
Recurso especial. Protocolo integrado. Estado de São Paulo.
A data do recebimento da petição no sistema de protocolo
integrado, no Estado de São Paulo, não define a tempestividade do
recurso especial, que deve ser processado na Secretaria do Tribunal
que proferiu o julgamento recorrido.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 05 de novembro de 1996 (data do julgamento).
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator
DJ 02.12.1996
320
SÚMULAS - PRECEDENTES
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Nilton Santin e outros propuseram
ação ordinária, objetivando a cobrança de diferença de correção monetária
relativa a março/outubro de 1990, incidente sobre o saldo de caderneta de
poupança. O acórdão afastou a argüição de ilegitimidade passiva do banco
comercial. O Banco Itaú S/A ingressou com recurso especial por ambas as
alíneas, alegando afronta aos arts. 6°, § 2°, 9°, caput e § 1º, da Lei n. 8.024/1990;
3º, 70, inciso III, 267, inciso VI, do CPC e 159 do Código Civil, bem como
dissídio jurisprudencial com as Apelações Cíveis n. 1.591/1992 do TJRJ, n.
591.119.672-TJRS, n. 163.111-1-0-TJSP, n. 200.164-2-3-TJSP e com o CC
n. 3.537-4-SP. Entre outras teses, argúi a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Inadmitido o recurso especial na origem, manifestou-se agravo de instrumento,
provida para melhor exame.
A eg. Vice-Presidência considerou extemporâneo o recurso, cuja petição
fora apresentada no Foro Regional de Santana, no sistema de protocolo
integrado, ainda dentro do prazo, mas só chegando à Secretaria do Tribunal um
dia depois de esgotado o tempo.
Dei provimento ao agravo, para melhor exame, a iniciar por essa preliminar.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): A jurisprudência do STJ
está hoje pacificada quanto à necessidade da petição de recurso ser apresentada,
ainda dentro do prazo de recurso, na Secretaria do Tribunal, perante cujo
Presidente é formalizada a manifestação recursal.
Existindo um Sistema de Protocolo Integrado no Estado de São Paulo,
pode ser utilizado para os fins que foi instituído, de acordo com as regras
expedidas pelo Tribunal de Justiça. Entre essas hipóteses não se encontra a de
uso dos seus serviços para definir a data de interposição de recurso especial.
Dispõe o art. 1º do Provimento n. 462/91, do eg. CSM do Estado de São Paulo,
transcrito nos autos, e que estaria em vigor ao tempo:
Art. 1°. Ficam autorizados os protocolos dos Foros do Estado a receber petições,
exceto as iniciais, dirigidas a outras comarcas do Estado.
Parágrafo 3°. As petições de recursos dirigidas ao Supremo Tribunal Federal e
ao Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo
do Tribunal a quo. (fls. 115-116).
RSSTJ, a. 5, (19): 257-322, agosto 2011
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Os precedentes deste Tribunal são nesse sentido, e nenhum argumento
novo foi trazido para modificá-las:
Recurso para o STJ. Interposição.
Recurso para o STJ é interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido, e
não perante o Juiz da comarca, no caso do chamado protocolo integrado.
Reclamação julgada improcedente. (RCL n. 49-SP, 2ª Seção, rel. o em. Min.
Nilson Naves, DJ 09.03.1992).
Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial. Protocolo
integrado.
Os recursos especiais dirigidos ao STJ, somente poderão ser apresentados
no protocolo do Tribunal de origem e não no Protocolo de Comarca Interiorana
Estadual. Precedentes do STF aplicados ao STJ.
REsp intempestivo. (AGR-AG n. 355-SP, 3ª Turma, rel. o em. Min. Gueiros Leite).
Recurso especial. Protocolização na Justiça Federal de primeiro grau.
Descabimento. Intempestividade, no caso.
I - O recurso especial há de ser interposto perante o Presidente do Tribunal
recorrido, devendo, por isso, ser tempestivamente protocolizado na Secretaria da
Corte e não da Justiça Federal de primeiro grau.
II - Agravo regimental desprovido. (AGR-AG n. 31.132-SP, 2ª Turma, rel. o em.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 15.03.1993).
Processo Civil. Recurso especial. Intempestividade. Protocolo integrado.
Precedentes. Agravo desprovido.
I - A tempestividade do recurso especial é, segundo a jurisprudência iterativa
desta Corte, marcada pela apresentação da petição recursal na secretaria do
Tribunal de origem.
II - O sistema do “protocolo integrado”, conquanto vinculante no âmbito
das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias
extraordinárias, regidos por normas próprias. (AGR-AG n. 45.022-SP, 4ª Turma, rel.
o em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 28.03.1994).
Processual Civil. Protocolo integrado. Recurso especial. Intempestividade.
A tempestividade de recurso especial se afere a partir da apresentação
do mesmo no protocolo do Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, não
se aplicando aos recursos para os Tribunais Superiores a regulamentação do
denominado “protocolo integrado”, feita pelo Tribunal local. (REsp n. 38.587-SP, 4ª
Turma, rel. o em. Min. Dias Trindade, DJ 29.11.1993).
Posto isso, não conheço do recurso.
É o voto.
322
Súmula n. 257
SÚMULA N. 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo
para a recusa do pagamento da indenização.
Referência:
Lei n. 6.194/1974, arts. 5º e 7º, na redação da Lei n. 8.441/1992.
Precedentes:
REsp
67.763-RJ
(4ª T, 17.10.1995 – DJ 18.12.1995)
REsp
144.583-SP
(3ª T, 18.11.1999 – DJ 07.02.2000)
REsp
200.838-GO
(4ª T, 29.02.2000 – DJ 02.05.2000)
Segunda Seção, em 08.08.2001
DJ 29.08.2001, p. 100
RECURSO ESPECIAL N. 67.763-RJ (95.290278)
Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Recorrente: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros
Recorrida: Alcione Pereira da Silva
Advogados: Claudio José Povoleri Cunha e outros
José Orisvaldo Brito da Silva
EMENTA
Seguro. Seguro obrigatório. Prêmio impago. Indenização. Salário
mínimo.
1. A falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é
motivo para a recusa do pagamento da indenização. Lei n. 8.441, de
13.07.1992.
2. O valor do seguro pode ser estipulado em salários mínimos.
Precedentes da 2ª Seção do STJ. Leis n. 6.194/1974, n. 6.205/1975 e
n. 6.423/1977.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e
Barros Monteiro.
Brasília (DF), 17 de outubro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator
DJ 18.12.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Trata-se de ação de cobrança
de seguro obrigatório, pelo procedimento sumaríssimo, proposta por Alcione
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pereira da Silva contra Generali do Brasil Companhia de Seguros e Federação
Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - Fenaseg,
julgada procedente para “condenar as rés, solidariamente, por força das cláusulas
primeira e oitava do Convênio de fls. 109, ao pagamento da indenização
correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, acrescida de juros legais a
partir da citação e correção monetária”.
Rejeitados os embargos declaratórios, apelaram as rés. A eg. 6ª Câmara
Cível do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso
da Fenaseg para acolher a preliminar e excluí-la da relação processual, e negou
provimento ao apelo da Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros,
invertidos os ônus da sucumbência. O v. aresto está assim ementado:
Ação sumaríssima. Cobrança de seguro obrigatório de seguradora em
litisconsórcio com a Federação das Seguradoras.
1. Sendo mera entidade de classe, com personalidade jurídica distinta daquela
das seguradoras, a Fenaseg não pode responder pelo seguro obrigatório, até
porque não participa - nem poderia - como seguradora, do consórcio criado pela
lei.
2. A Lei n. 8.441/1992 não contém qualquer ofensa a cláusula pétrea da Carta
Magna ou à sua Ordem Econômica-Social, porque aquela não se refere a matéria
econômica e porque não viola o patrimônio das seguradoras, conferindo-lhe
regresso por desembolso de seguro pago, mesmo já vencido.
3. O critério de indenização por salário mínimo, da Lei n. 6.194/1974 não foi
revogado pelas Leis n. 6.205/1974 e n. 6.423/1977.
Provimento do 2° apelo e improvimento do primeiro.
Rejeitados os embargos de declaração, ingressou a Generali do Brasil
Companhia Nacional de Seguros com recursos extraordinário e especial, este
pelas alíneas a e c, alegando violação aos artigos 960, 1.092, 1.432, 1.433,
1.434, 1.449, 1.450, 1.452 do Código Civil, 12, parágrafo único do DecretoLei n. 73/1966, Leis n. 6.205/1975 e n. 6.423/1977, Resoluções n. 1/1975,
n. 2/1975, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), Circular n.
6/1986, e divergência jurisprudencial. Considera ilegal a condenação imposta
à Seguradora recorrente para efetuar o pagamento da indenização, sem que
o prêmio estivesse pago. “Sendo o contrato de seguro um contrato bilateral,
com direitos e obrigações reciprocamente estabelecidas, afloram os efeitos do
princípio jurídico pacta sunt servanda, razão porque é de rigor o cumprimento
das regras contratuais”. Ainda, o v. acórdão teria afrontado as Leis n. 6.205/1975
e n. 6.423/1977, na medida em que deixou de aplicá-las, considerando o cálculo
da indenização securitária com base em salários mínimos, e não pelo valor de
328
SÚMULAS - PRECEDENTES
atualização da TRD, consoante determinação legal, especialmente o disposto na
Circular da Susep n. 8/1991.
Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a este eg. STJ.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. Dois são os aspectos
abordados neste recurso especial:
a) não pode ser a seguradora constrangida a pagar indenização de contrato
de seguro obrigatório (DPVAT) estando impago o prêmio. Alega-se ofensa a
vários dispositivos legais e divergência jurisprudencial;
b) o valor do seguro não pode ser corrigido pela variação do salário mínimo,
por força do que dispõem as Leis n. 6.205/1975 e n. 6.423/1977, que revogaram
a Lei n. 6.194/1974. É citada jurisprudência, inclusive desta Corte.
2. Quanto ao primeiro ponto, o recurso não merece conhecido. Os
dispositivos indicados não sofreram prequestionamento, limitando-se a eg.
Câmara a aplicar a regra específica criada para o caso, contida no artigo 7° da
Lei n. 8.441, de 13.07.1992, que assim dispõe:
Art. 7º A indenização por pessoa vitimado por veículo não identificado,
com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga
nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio
constituído, obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem
no seguro objeto desta Lei.
§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de
sua competência, garantidoras do não licenciamento e não circulação de veículos
automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto de
seguro previsto nesta Lei. (fl. 17).
Impertinente, pois, qualquer referência às disposições legais sobre os
contratos em geral, e sobre seguros em particular, porquanto existe regra
específica para o caso de seguro obrigatório, cujo prêmio não estivesse pago
no momento do fato gerador. A jurisprudência citada, pelo que dela se pode
deduzir, não enfrentou situação assemelhada.
3. A utilização do salário mínimo tem sido objeto de divergência
jurisprudencial, inclusive neste Superior Tribunal de Justiça. Porém, adoto a
orientação exposta no REsp n. 12.145, desta eg. 4ª Turma, da relatoria do em.
Min. Athos Carneiro:
RSSTJ, a. 5, (19): 323-338, agosto 2011
329
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seguro obrigatório de danos pessoais. Fixação da indenização com base em
salário-mínimos. Lei n. 6.194/1974, art. 3°, Leis n. 6.205/1975 e n. 6.423/1977.
As Leis n. 6.205 e n. 6.423 não revogaram o critério de fixação da indenização
(Lei n. 6.194/1974, art. 3°) em salários-mínimos, quer pelo marcante interesse
social e previdenciário deste tipo de seguro, quer porque a lei anterior
estabeleceu critério de fixação do valor indenizatório, não se constituindo em
fator de correção monetária a que se referem as leis supervenientes.
Recurso especial não conhecido. (fl. 18).
No mesmo sentido a decisão de lavra do eminente Min. Costa Leite, no
REsp n. 35.979-SP, DJU 25.10.1993:
Seguro obrigatório. Indenização. Salário mínimo. O art. 3° da Lei n. 6.194/1974
não foi revogado pelas Leis n. 6.205/1975 e n. 6.423/1977, subsistindo o critério
de fixação da indenização em salários mínimos. Precedentes. Recurso conhecido
e provido.
Essa questão veio a ser apreciada pela eg. 2ª Seção, onde prevaleceu o
entendimento acima exposto:
- Embargos de divergência. Seguro obrigatório. Indenização. Salário-mínimo.
Lei n. 6.194/1974; Leis n. 6.205/1975 e n. 6.423/1977. Divergência caracterizada
entre as decisões dos REsps n. 4.394-SP, 3ª Turma e n. 12.145-SP, 4ª Turma.
As Leis n. 6.205/1975 e n. 6.243/1977 não revogaram o critério de fixação de
indenização em salários-mínimos (Lei n. 6.194/1974), porque este foi apenas
quantificado em salários-mínimos, na data do evento, não se constituindo o
salário em fator da atualização da moeda.
Embargos admitidos, mas rejeitados. (EREsp n. 12.145-SP, 2ª Seção, rel. em.
Min. Cláudio Santos, DJU 29.06.1992).
Posto isso, não conheço.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 144.583-SP (97.57995-6) (3.619)
Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
Recorrente: Romilda Costa Gusmão
330
SÚMULAS - PRECEDENTES
Advogada: Cilene Avelina Braga de Oliveira
Recorrida: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Luiz Antônio Tolomei
EMENTA
Seguro obrigatório. Lei n. 6.194/1974, com a redação da Lei n.
8.441/1992.
1. Como está em precedente da Corte, a “falta de pagamento do
prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento
da indenização”, nos termos da Lei n. 8.441, de 13.07.1992.
2. Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido
pela razão de ser a vítima proprietária do veículo.
3. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Senhor Ministro Ari
Pargendler, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eduardo Ribeiro
e Waldemar Zveiter, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.
Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves, Eduardo
Ribeiro, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler.
Brasília (DF), 18 de novembro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente e Relator
DJ 07.02.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Romilda Costa Gusmão
interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, contra acórdão da 2ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil do Estado de São Paulo, assim ementado:
RSSTJ, a. 5, (19): 323-338, agosto 2011
331
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seguro obrigatório. Cobrança. Prazo de validade vencido. Ação ajuizada
pela esposa do proprietário do veículo. Inexigibilidade do pagamento, pela
impossibilidade do exercício do direito de regresso, previsto no parágrafo 1º,
do art. 7º, da Lei n. 6.194/1974, com a redação dada pela Lei n. 8.441/1992. Ação
improcedente. Recurso improvido. (fls. 78).
Sustenta a recorrente que, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.441/1992,
esta decisão merece reforma, eis que “o direito da beneficiária é uma coisa, e o
direito de regresso é outra coisa. Um direito não inibe o outro” (fls. 86). Além
do que a Lei n. 8.441/1992 deveria ter sido aplicada pelo acórdão recorrido,
pois é uma lei de caráter social, objetivando amparar as famílias que perdem
parentes no trânsito, na maioria pessoas humildes, como no caso em questão.
Para demonstrar a divergência jurisprudencial indica precedente do Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo.
Foram oferecidas contra-razões (fls. 91 a 101) e o recurso especial foi
admitido (fls. 103 a 105).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): Ação de
indenização relativa a um contrato de seguro obrigatório, em decorrência de
acidente de trânsito no qual morreu seu marido. A sentença julgou improcedente
o pedido. A decisão foi mantida pelo Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São
Paulo.
O acórdão recorrido anotou que o pagamento do seguro obrigatório deve
ser feito anualmente e que, no caso, o acidente ocorreu quando o prazo de
vigência do contrato de seguro já estava vencido. Para o acórdão recorrido não é
aplicável o art. 7º, § 2º, da Lei de regência, “quando o proprietário do veículo é
a própria vítima”.
Não tem procedência, a meu juízo, a argumentação desenvolvida pela
sentença e pelo acórdão recorrido. O art. 7º da Lei n. 8.441/1992 comanda que
a “indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora
não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos
valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído,
obrigatoriamente, por rodas as sociedades seguradoras que operem no seguro
objeto desta Lei”.
332
SÚMULAS - PRECEDENTES
Há, portanto, o dever de pagar, não colhendo, na linha de precedente da
Corte, a alegação de não ter sido pago o seguro (REsp n. 67.763-RJ, Relator o
Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.12.1995).
Por outro lado, a meu ver, não tem pertinência o fundamento de não
poder existir o pagamento porque a própria vítima era a proprietária do veículo
acidentado. Se for o caso, o direito de regresso não alcança a autora, mas, sim, o
espólio.
Eu conheço do recurso por violação ao art. 7º antes indicado e lhe dou
provimento para que seja efetuado o pagamento, como pedido, com custas e
honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Trata-se de pretensão de haver o
pagamento de indenização, relativa a seguro obrigatório, em que vencido o
que havia sido realizado. A vítima foi o proprietário do veículo, circunstância
considerada, pelas instâncias ordinárias, como capaz de afastar o direito a
indenização, pleiteada por sua viúva. Colocou-se em relevo o fato de que a lei,
impondo a obrigação de pagar a indenização, mesmo não havendo o seguro,
estabeleceu que ao consórcio que a efetuasse seria dado haver do proprietário
do veículo os valores que desembolsasse. Salientou-se não se justificar “que a
seguradora indenize a ré para, posteriormente, exercer o seu direito de regresso,
tendo como garantia o próprio veículo, subtraindo esse bem, da própria autora
ou dos seus filhos, para receber, de volta, o que foi compelida a pagar à autora,
em decorrência desta ação”.
O eminente Relator dissentiu desse entendimento, colocando em relevo
não se dever “confundir a pessoa da mulher da vítima, beneficiária do seguro,
com o espólio ao qual está integrado o veículo”.
Peço vênia para divergir.
O espólio, como sabido, não tem personalidade jurídica. Ocorrendo a
morte, os bens passam aos herdeiros, ressalvada a meação da mulher que, no
caso, era casada no regime da comunhão.
De logo se vê que metade do débito, resultante do pagamento a ser feito
pela seguradora, haveria de ser suportado pela própria autora, pois por ele
responderia sua meação.
RSSTJ, a. 5, (19): 323-338, agosto 2011
333
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em relação à outra metade, considero, data venia, que as finalidades sociais
da lei levam a placitar o decidido pelas instâncias ordinárias. Não se compreende
que a parcela que coubesse aos herdeiros, no caso, filhos da vítima, ficasse
onerada com tal pagamento. Seriam prejudicados em benefício da viúva.
Reiterando pedido de vênia, não conheço do recurso.
VOTO-DESEMPATE
O Sr. Ministro Ari Pargendler: - O artigo 7º da Lei n. 6.194, de 1974, com
a redação que lhe deu a Lei n. 8.441, de 1992, dispõe:
A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com
seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos
mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio
constituído obrigatoriamente por todas as sociedades seguradoras que operem
no seguro objeto desta Lei.
§ 1º - O Consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do
proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde
logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação
fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.
§ 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP estabelecerá normas
para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a
forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.
“Consoante esse dispositivo legal” - disse o Tribunal a quo - “mesmo em caso
de não pagamento do seguro, ou estando este vencido, o consórcio constituído
pelas seguradoras deverá pagar o valor segurado, mas exercerá o seu direito de
regresso contra o omisso proprietário do veículo que se envolveu no acidente,
ficando o aludido bem, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que
vinculado a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou
qualquer outro.
Mas, no caso dos presentes autos, o próprio falecido era o proprietário do
caminhão, deixou vencer o prazo de validade do seguro, sem renová-lo e,
portanto, como bem salientou a ilustre Julgadora, é inviável, do ponto de vista
jurídico, que a seguradora indenize a ré para, posteriormente, exercer o seu
direito de regresso, tendo como garantia o próprio veículo, subtraindo esse bem,
da própria autora ou dos seus filhos, para receber, de volta, o que foi compelida a
pagar à autora, em decorrência desta ação.
Portanto, o disposto no § 2° do art. 7º da mencionada lei, não se aplica quando
o proprietário do veículo é a própria vítima do acidente” (fl. 80-81).
334
SÚMULAS - PRECEDENTES
A Turma se dividiu a respeito da melhor interpretação da norma.
O Ministro Carlos Alberto Direito, Relator, sustentou que “Não há
confundir a pessoa da mulher da vítima, beneficiária do seguro, com o espólio
ao qual está integrado o veículo (...)”. Já o Ministro Eduardo Ribeiro valorizou
a circunstância de que o espólio “não tem personalidade jurídica. Ocorrendo a
morte, os bens passam aos herdeiros, ressalvada a meação da mulher que, no
caso, era casada no regime da comunhão. De logo se vê que metade do débito,
resultante do pagamento a ser feito pela seguradora, haveria de ser suportado
pela própria autora, pois por ele responderia sua meação. Em relação à outra
metade, considero, data venia, que as finalidades sociais da lei levam a placitar
o decidido pelas instâncias ordinárias. Não se compreende que a parcela que
coubesse aos herdeiros - no caso, filhos da vítima - ficasse onerada com tal
pagamento. Seriam prejudicados em benefício da viúva”.
Salvo melhor juízo, o acórdão deve ser reformado, mas por fundamento
diverso daquele adotado pelo Relator.
A regra contida no caput do citado artigo 7º não distingue entre proprietário
do veículo e terceiro, referindo-se tão-somente à pessoa vitimada. Já a do § 1º
autoriza a cobrança regressiva dos valores desembolsados. Quer dizer, a primeira
obriga ao pagamento do seguro; a segunda faculta o ressarcimento.
O pressuposto do acórdão recorrido é o de que o pagamento do seguro só
é devido se o ressarcimento puder ser exigido de pessoas estranhas ao círculo
familiar da vítima. A lei, todavia, não faz essa distinção, nem se pode interpretar
o caput a partir dos seus parágrafos, porque a técnica recomenda exatamente o
inverso.
A hipótese de que a viúva pode ser beneficiada, em detrimento dos filhos
do de cujus, é acadêmica. Só acontecerá se o valor do espólio for igual ou
inferior ao do seguro pago, porque então os filhos não poderão se compensar
do que tiverem de pagar ao Consórcio. Se a meação da viúva for bastante, a
compensação será de rigor, sob pena de admitir-se que a viúva possa piorar a
situação dos herdeiros, por ato de sua exclusiva vontade, o de reclamar o seguro.
A lei, todavia, está voltada para as famílias das vítimas sem recursos (este
no mais das vezes o motivo da falta de pagamento do prêmio), tendo instituído
em favor do consórcio das empresas seguradoras, que lhe cumpre a função
social, uma preferência inusual sobre a alienação fiduciária, o leasing, o contrato
de reserva de domínio e outros, cujo objeto - o veículo sinistrado - fica como
garantia do ressarcimento do seguro pago (art. 7º, § 1º).
RSSTJ, a. 5, (19): 323-338, agosto 2011
335
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A idéia - enfatize-se - é a de que o veículo fique como garantia do
ressarcimento do seguro pago, esteja ou não vinculado a gravames. Se, ao revés,
a viúva quiser aproveitar-se do seguro em detrimento do quinhão dos herdeiros,
esse desvio de conduta será, com certeza, inibido judicialmente.
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe
provimento para julgar procedente a ação, condenando a ré ao pagamento da
quantia de R$ 5.081,00 (cinco mil e oitenta e um reais), acrescida de correção
monetária desde a data do acidente, mais juros desde a citação e honorários de
advogado à base de dez por cento sobre o valor da condenação.
RECURSO ESPECIAL N. 200.838-GO (99.0003024-9)
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha
Recorrente: Sol de Seguros S/A
Advogados: Celso Gonçalves Benjamin e outros
Recorridos: Antônio Ozair Silva e outros
Advogado: Suzano Rodrigues Filho
EMENTA
Civil. Seguro obrigatório vencido. Responsabilidade de qualquer
seguradora.
- A indenização decorrente do chamado Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT), devida a pessoa vitimada por veículo identificado que
esteja com a apólice de referido seguro vencida, pode ser cobrada de
qualquer seguradora que opere no complexo.
- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram
336
SÚMULAS - PRECEDENTES
com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior,
Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente
Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator
DJ 02.05.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Os recorridos, como beneficiários de
filha menor que faleceu em virtude de atropelamento ocorrido em 26 de julho
de 1995, por veículo identificado, com seguro vencido, promoveram uma ação de
cobrança de indenização securitária contra a seguradora recorrente, postulando
pelo pagamento do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)”, aduzindo ser devida a
indenização em face do disposto no art. 7° da Lei n. 8.441/1992.
A ação foi julga procedente sendo improvida a apelação e rejeitados os
declaratórios.
Daí o recurso especial em exame lançado com base nas alíneas a e c do
permissor constitucional por sugerida dissidência com os julgados que indica e
por alegada violação aos arts. 1.432, 1.449 do Código Civil e 12, par. único do
Decreto-Lei n. 73/1966, tudo porque seria necessário e imprescindível que os
proprietários de veículos automotores recolhessem o prêmio referente ao seguro
obrigatório, que deve ser efetuado no ato do licenciamento do veículo. Portanto,
não havendo pagamento, como no caso, não haveria como se falar em direito ao
recebimento do seguro DPVAT.
Ademais, ao caso não se aplicaria o art. 7° da Lei n. 8.441/1992, por falta
de regulamentação e porque seria inconstitucional.
Sem resposta, o recurso foi admitido na origem pela letra c.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Discute-se no presente feito
sobre se pode uma seguradora ser constrangida a pagar indenização de contrato
de seguro obrigatório (DPVAT) este vencido, como a hipótese dos autos.
RSSTJ, a. 5, (19): 323-338, agosto 2011
337
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pontifica o art. 7º da Lei n. 8.441/1992 que “a indenização por pessoa
vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro
não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos
demais casos por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as
sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.”
O § 1°, por seu turno, edita que “o Conselho Nacional de Trânsito
implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não
licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via
pública ou fora dela, a descoberto de seguro previsto nesta Lei”.
Percebe-se, assim, que há norma legal específica a cuidar da responsabilidade
de qualquer seguradora na hipótese em que o seguro estiver vencido, sendo,
como observado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no REsp n.
67.763-RJ, “impertinente, pois, qualquer referência às disposições legais sobre
os contratos em geral, e sobre seguros em particular, porquanto existe regra
específica para o caso de seguro obrigatório, cujo prêmio não estivesse pago no
momento do fato gerador”.
O eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ainda que sem
enfrentar diretamente o tema, ao julgar o REsp n. 68.146-SP, de que foi relator,
consignou “que o artigo 7º da Lei n. 8.441/1992, expressamente, agasalha essa
orientação de autorizar o pagamento da indenização mesmo com o seguro não
realizado ou vencido”.
No que tange à alegação de que a Lei n. 8.441/1992 reclamaria
regulamentação para ser aplicada, igualmente sem razão a recorrente, cujo
inconformismo, nesse ponto, veio despido de qualquer fundamentação.
Por fim, melhor sorte não recolhe a recorrente quanto à inconstitucionalidade
do referido art. 7°, pois é tema estranho ao recurso especial que por isso mesmo
não pode ser conhecido pela divergência.
Destarte, firme no pressuposto de ser devida a indenização à pessoa
vitimada por veículo com seguro vencido, que deverá ser paga por qualquer
seguradora, não conheço do recurso.
338
Súmula n. 258
SÚMULA N. 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Referências:
CPC, art. 585.
Súmula n. 233-STJ.
Precedentes:
AgRg no Ag
288.445-SC
(4ª T, 14.11.2000 – DJ 18.12.2000)
AgRg nos EREsp 197.090-RS
(2ª S, 09.02.2000 – DJ 10.04.2000)
AgRg no REsp
221.658-SP
(3ª T, 15.12.2000 – DJ 19.02.2001)
EREsp
262.623-RS
(2ª S, 22.02.2001 – DJ 02.04.2001)
REsp
158.039-MG
(4ª T, 17.02.2000 – DJ 03.04.2000)
REsp
195.215-SC
(4ª T, 04.02.1999 – DJ 12.04.1999)
REsp
201.840-SC
(4ª T, 18.05.1999 – DJ 28.06.1999)
REsp
209.958-SC
(4ª T, 24.08.1999 – DJ 25.10.1999)
REsp
212.455-MG
(4ª T, 24.08.1999 – DJ 16.11.1999)
REsp
220.631-MT
(3ª T, 19.03.2001 – DJ 30.04.2001)
REsp
242.716-ES
(3ª T, 10.04.2001 – DJ 28.05.2001)
REsp
249.327-SP
(4ª T, 18.05.2000 – DJ 07.08.2000)
REsp
254.072-MG
(4ª T, 21.09.2000 – DJ 11.12.2000)
REsp
264.850-SP
(3ª T, 15.12.2000 – DJ 05.03.2001)
REsp
285.524-RS
(4ª T, 20.02.2001 – DJ 02.04.2001)
REsp
286.071-MG
(4ª T, 07.12.2000 – DJ 05.03.2001)
REsp
297.873-CE
(4ª T, 1º.03.2001 – DJ 02.04.2001)
Segunda Seção, em 12.09.2001
DJ 24.09.2001, p. 363
Republ. DJ 23.10.2001, p. 215
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288.445-SC
(2000.0012692-6)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Agravante(s): Banco do Brasil S/A
Advogado(s): Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros
Agravada: R. Decisão de fls. 206
Agravado(s): Irmãos Pinto e Companhia Ltda. e outros
Advogado(s): Júlio Alves de Sá e outros
EMENTA
Agravo regimental.
- A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de
crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título
que a originou.
- Questão da autonomia do aval não foi analisada pelo acórdão
recorrido. Incidência da Súmula n. 282-STF.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas
precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior e
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente
Ministro Barros Monteiro, Relator
DJ 18.12.2000
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: Agrava-se da seguinte decisão:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto de r. decisório que inadmitiu
recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Por primeiro, não vislumbro a violação ao artigo 535 do CPC. O v. acórdão
recorrido decidiu todas as questões relevantes postas para apreciação e
julgamento, embora não na forma almejada pela agravante. Não há, portanto,
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A matéria referente ao artigo 20, § 4º, do CPC, não foi apreciada pelo v. aresto
recorrido, inexistindo o prequestionamento, o que convoca a incidência da
Súmula n. 282 do STF. Ademais, é inadmissível o recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, conforme jurisprudência sumulada por esta Corte no Enunciado
n. 211. Por outro lado, não se está a exigir a citação numérica do artigo invocado;
o que se impõe, pelo menos, é que a questão tenha sido debatida no âmbito do
aresto impugnado, o que não ocorreu no caso.
Quanto às demais questões, observe-se que, recentemente, esta Casa editou
a Súmula n. 233, que preceitua: “O contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.”
Assim, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente e a nota
promissória a este vinculada não são títulos executivos. Neste sentido o
julgamento proferido no REsp n. 195.215-SC, de minha relatoria, in verbis:
Execução. Contrato de abertura de crédito.
- Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda
que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos
demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção.
- A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou.
- Recurso especial conhecido e provido. (Outros precedentes: REsp n.
212.455-MG, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha; REsp n. 167.221-MG e n.
173.211-SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior; REsp n. 187.843-MT,
Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em ambas as alíneas (fls. 206).
O agravante sustenta que a decisão supra contraria a Súmula n. 27
desta Corte. Que a nota promissória emitida em garantia é título autônomo,
representativo de dívida líquida e certa, não perdendo a executoriedade pelo
fato de o contrato de abertura de crédito em conta corrente não ser título
344
SÚMULAS - PRECEDENTES
executivo. Aduz que o avalista responde apenas pelo valor inscrito na cambial,
com seus respectivos encargos. Sustenta que a Eg. Terceira Turma desta Casa
tem decidido que a nota promissória não perde a autonomia, mesmo estando
vinculada ao contrato em questão (fls. 209-213).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): O Banco agravante recorre
apenas quanto à validade da cambial dada em garantia da dívida. Sobre a
questão esta Colenda Quarta Turma já teve oportunidade de se pronunciar
quando do julgamento do REsp n. 262.623-RS, sob a relatoria o Sr. Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, de cujo voto extraio o seguinte excerto:
A nota promissória detém, em geral, as atribuições de autonomia e literalidade.
Todavia, ao vincular-se a um contrato de abertura de crédito em conta-corrente,
perde essas características, em face da iliquidez do contrato, como enuncia, aliás,
o Verbete Sumular n. 233-STJ.
Em outras palavras, se o próprio contrato não pode ser considerado título
executivo líquido, não há como atribuir executoriedade ao título de crédito a
ele vinculado, que padeceria do mesmo vício, qual seja, a impossibilidade de
aferir a liquidez da dívida. Com esse entendimento, os REsp’s n. 173.211-SP (DJ
06.12.1999), n. 212.455-MG (DJ 16.11.1999), n. 201.840-SC (DJ 28.06.1999) e n.
195.215-SC (DJ 12.04.1999), desta Quarta Turma, relatados, respectivamente
pelos Ministros Aldir Passarinho Junior, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado e Barros
Monteiro.
É, também, pertinente à espécie, o julgamento proferido no REsp n.
196.957-DF, sob a relatoria do Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior, in verbis:
E tampouco serve à validação da cobrança a existência da nota promissória
dada simultaneamente em garantia da dívida cambial, eis que perde a sua
natureza como título executivo autônomo em função de seu atrelamento a um
contrato de abertura de crédito.
No mesmo sentido o acórdão proferido no REsp n. 172.212-RS, de minha
relatoria.
Como se vê, no âmbito desta Eg. Quarta Turma, a questão está pacificada,
pois tem decidido, reiteradamente, que a nota promissória vinculada ao contrato
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
345
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do
título que a originou, sendo que este entendimento não se traduz em afronta à
Súmula n. 27 desta Corte.
Quanto à autonomia do aval prestado na cambial, observo que a questão
não foi debatida pelo v. acórdão recorrido, pelo que a pretensão encontra óbice
na Súmula n. 282-STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL N. 197.090-RS (99.0067730-7)
Relator: Ministro Waldemar Zveiter
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Leônidas Cabral de Albuquerque e outros
Agravado: Decisão de fls. 251 a 252
Parte: Regional Máquinas Agrícolas Ltda. e outros
Advogado: Ruy Geiss e outros
EMENTA
Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória.
I - Contrato de abertura de crédito não constitui título
executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e
acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes
da Segunda Seção.
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de
crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título
que a originou.
III - Súmula n. 83-STJ.
IV - Regimental improvido.
346
SÚMULAS - PRECEDENTES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
agravo. Votaram com o Relator os Senhores Ministros Barros Monteiro, Cesar
Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes
Direito, Aldir Passarinho Junior e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Eduardo Ribeiro.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Sálvio de Figueiredo, Presidente
Ministro Waldemar Zveiter, Relator
DJ 10.04.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: O Banco do Brasil S.A insurgese, via Regimental, contra decisão exarada nos presentes Embargos e assim
sedimentada (fls. 251-252):
Quando do julgamento dos EREsp’s n. 108.259-RS, n. 115.462-RS e n. 135.374MG, a Eg. Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que
o contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado
do extrato bancário, não constitui título executivo extrajudicial. E isto porque
o contrato não consubstancia obrigação de pagar importância determinada;
além do que os extratos são produzidos de forma unilateral, não sendo dado
as instituições de crédito criarem seus próprios títulos executivos, prerrogativa
própria da Fazenda Pública.
A mesma falta de executividade se estende a nota promissória emitida
quando da celebração do contrato para garantia do mútuo, a ser preenchida
quando caracterizada a mora e pelos valores apurados segundo os lançamentos
unilateralmente efetuados pelo credor. Isto é, a falha que se encontra no
contrato acompanhado dos demonstrativos está também na nota promissória
e que o garante se serve para expressão da mesma dívida. Havendo defeito na
conformação do débito, ele atinge tanto o contrato como a nota promissória a
ela vinculada, perdendo esta as características de autonomia, liquidez e certeza.
Dessa forma, se o próprio contrato não pode ser considerado como título
executivo líquido, porque não consubstancia obrigação de pagar importância
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
347
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
determinada, não há como atribuir executoriedade ao título de crédito a ele
vinculado, que padeceria do mesmo vício, qual seja, a impossibilidade de se
aferir a liquidez da dívida. Com esse entendimento, vem à baila, dentre outros, os
REsp’s n. 109.869-MG, DJ de 21.09.1998 e n. 64.426-RS, DJ de 27.04.1998, ambos
da relatoria do Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, este último, assim ementado:
Processo Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito. Não
apresentação de extrato circunstanciado de movimentação da conta
corrente. Título executivo. Iliquidez. Nota promissória. Vinculação ao
contrato. Autonomia inexistente pela inexistência de extrato. Precedentes.
Recurso desacolhido.
I - O contrato de abertura de crédito rotativo tem a natureza de título
executivo, suficiente, portanto, para informar o processo de execução,
desde que acompanhado de extrato de movimentação da conta corrente
que permita aferir a evolução da dívida e a exata correspondência com o
que tenha sido ajustado.
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito
não goza de autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a
originou.
Do voto de Sua Excelência, extraio o seguinte excerto:
A nota promissória detém, em geral, as atribuições de autonomia e
literalidade. Todavia, em algumas situações, como a espécie sob exame, a
situação se distingue; perde ela as suas características básicas em função de
seu atrelamento a um contrato de abertura de crédito.
É de aplicar-se, assim, o Enunciado n. 168-STJ, que dispõe:
Não cabem embargos de divergências quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Ante o exposto, e com respaldo no disposto no art. 266, § 3°, do RISTJ, indefiro
liminarmente os presentes Embargos.
Alega o Embargante que inviável é a incidência, na hipótese, do Verbete
n. 168-STJ porque, como diz (fl. 257), a aplicação de tal súmula pressupõe a
existência de precedentes julgados por esta Corte, cuja tese e quadro fático que
a sustentam assemelhem-se com os do acórdão embargado, o que não é o caso
dos autos. É que nestes não se suscita a questão pertinente à particularidade de
estar ou não a nota promissória acompanhada de extratos bancários ou jungida
a valores nestes lançados. E no caso da existência de avalistas, estariam estes
348
SÚMULAS - PRECEDENTES
desobrigados de qualquer compromisso? De ver-se que a questão passa a largo
de tal ponto. O certo é que o art. 185, I, do CPC dá total executividade à Cártula.
Certo também que o tema não se encontra pacificado nesta Segunda Seção e nem
poderia assim estar posto que a nota promissória goza de autonomia suficiente
para ser executada.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Os argumentos aqui suscitados
pelo banco embargante são despiciendos por isso que não abalam a conclusão em
que alicerçada a decisão agravada. Nesta, não se pretendeu, de maneira alguma,
lançar ao oblívio ou até mesmo destruir os princípios ou pressupostos impostos
pela lei e chancelados pela doutrina que afirmam a autonomia, liquidez, certeza,
circularidade etc da cártula ou nota promissória.
Ressalte-se que toda a controvérsia circunscreve-se a um dos princípios
cartulares básicos, qual seja o da liquidez, cuja carência abala ou compromete a
autonomia do título, tanto que a percepção de vício desse jaez impõe ao juiz, de
plano e de ofício, a decretação da nulidade daquele, extinguindo-se o processo
por não ser devido tal ou, se assim não ocorrer, ao executado cabe alegá-lo e
prová-lo em exceção de pré-execução e tudo é assim porque dito pressuposto é
de ordem pública.
A iliquidez ou o vício que macula o título (ou a cártula) resulta
eventualmente de documentos outros, cujos valores nestes insertos por vontade
das partes, dependem de apuração ou de acertamento, às vezes com base em
fatos e provas.
O em. Relator, em percuciente voto, laborado com lineamentos desta
Seção e da Terceira Turma, assim deduziu sua conclusão (fl. 233):
A Segunda Seção desta Corte, em recente decisão proferida nos Embargos de
Divergência nos Recursos Especiais n. 108.259-RS, n. 115.462-RS e n. 135.374-MG
firmou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito, mesmo
subscrito por quem é indicado em débito e assinado por duas testemunhas, não
constitui título executivo, ainda que a execução seja instruída com extratos e que
os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos
dos índices e dos critérios adotados para a definição do débito, por constituírem
documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
349
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No primeiro dos referidos precedentes, o relator designado para o acórdão,
Ministro Cesar Asfor Rocha, evocou o propósito o expressivo voto proferido pelo
em. Ministro Eduardo Ribeiro quando do julgamento do REsp n. 29.597-3-RS,
vazado nestes termos:
Não se trata aqui, note-se, da hipótese em que existe um título e o
valor do débito, com base no mesmo, é alcançado por simples operações
aritméticas. No caso, como dito, o contrato de abertura de crédito não
constitui título algum, por não conter declaração por meio do qual
alguém se obrigue a pagar quantia determinada. Por fim avenças acaso
constantes do contrato, reconhecendo a liquidez dos lançamentos, de
modo apriorístico, carecem de maior significado, pois não é dado às partes
criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos em lei.
Prevalecente, pois, a diretriz que vinha sendo esposada, nesta casa, pela Eg.
Terceira Turma.
Tocante a validade da cambial dada em garantia da dívida, esta Colenda
Turma já teve oportunidade de se pronunciar, quando do julgamento do REsp n.
64.426-RS, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, de cujo voto extraio o
seguinte excerto:
A nota promissória detém, em geral, as atribuições de autonomia
e literalidade. Todavia, em algumas situações, como a espécie sob
exame, a situação se distingue; perde ela as suas características
básicas em função de seu atrelamento a um contrato de abertura de
crédito.
No mesmo sentido o acórdão proferido no REsp n. 172.212-RS, de minha
relatoria.
A propósito, o em. Min. Asfor Rocha, no REsp n. 212.455-MG, também
louvando-se em precedentes da Quarta Turma e da Terceira, expõe, sobre o
ponto, seu entendimento, nestes termos:
Como observado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro no REsp n. 29.5973-RS, “não se trata aqui, note-se, da hipótese em que existe um título e o valor
do débito, com base no mesmo, é alcançado por simples operações aritméticas.
No caso, como dito, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum,
por não conter declaração por meio do qual alguém se obrigue a pagar quantia
determinada. Por fim, avenças acaso constantes do contrato, reconhecendo a
liquidez dos lançamentos, de modo apriorístico, carecem de maior significado,
pois não é dado às partes criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos
em lei”.
350
SÚMULAS - PRECEDENTES
O entendimento é idêntico ainda que se considere o advento da Lei
n. 8.953/1994, que deu nova redação ao inciso II do artigo 585 do Código de
Processo Civil. Permito-me, a respeito, trazer mais esse lúcido ensinamento do
eminente Ministro Eduardo Ribeiro, já agora no REsp n. 142.754-RS, a saber:
Cumpre verificar se esse entendimento continuaria sustentável, após a
alteração introduzida, no dispositivo acima citado, pela Lei n. 8.953/1994.
Considero que de nenhum modo foi atingido.
Embora a expressão “obrigação de pagar quantia determinada”, que veio
a ser suprimida, tenha sido valorizada no pronunciamento acima transcrito,
a modificação da norma não é de molde a conduzir a que se abandone a
orientação jurisprudencial apontada.
Em verdade, veio a lei a admitir que obrigações de outra natureza, e não
apenas as de pagar quantia certa, pudessem constituir título executivo.
Continua a ter como necessário, para que se viabilize execução, seja o título
líquido, certo e exigível (art. 586). A liquidez e certeza hão de decorrer do
próprio título. Com base nele, tratando-se de execução por quantia certa,
se praticam atos de constrição contra o patrimônio do devedor. Isso não se
pode admitir sem que do título resulte que existe a dívida. Nesse sentido
Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - Malheiros - 1995 p. 228-229). Contrato de abertura de crédito e extratos unilateralmente
elaborados de nenhum modo atendem a esses requisitos. Tais documentos,
em realidade, não bastam para provar exista obrigação alguma.
A iliquidez atinge também a nota promissória vinculada ao contrato em
questão, que, na hipótese, não goza de autonomia, consoante já restou assentado
nos seguintes julgados transcritos no que interessa:
Execução. Contrato de abertura de crédito. Iliquidez.
(...)
A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a
originou.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 172.212-RS, DJ 09.11.1998,
Relator Ministro Barros Monteiro).
Processual Civil. Processo de execução. Contrato de mútuo. Nota
promissória a ele vinculada. Desproporção entre os valores dos títulos
e o executado. Iliquidez. Inexistência, em regime de elevada inflação,
de demonstração da evolução da dívida. Liquidação de sentença.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
351
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Impossibilidade de instauração dentro da execução. Valores que devem
constar da inicial. Recurso provido.
(...)
II - A nota promissória atrelada ao contrato de mútuo perde sua
característica de autonomia, em razão da própria iliquidez do título que lhe
serviu de sustentação.
III - O processo de execução tem por pressuposto um título líquido,
certo e exigível, sendo imprescindível que os valores exeqüendos guardem
consonância com a dívida. Uma vez instaurado, seu objetivo será satisfazer
o direito do credor, com constrição de bens e alienação dos mesmos caso
o devedor não faça o pagamento do débito. Destarte, o procedimento da
liquidação de sentença não tem lugar na execução. (REsp n. 109.869-MG, DJ
21.09.1998, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
(...)
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito
não goza de autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que
a originou. (REsp n. 64.426-RS, DJ 27.04.1998, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira).
De ver-se, pois, que, sobre o aspecto, o entendimento predominante nas
Turmas (Terceira e Quarta), e até mesmo porque já uniformizado pela Segunda
Seção, é todo no sentido de considerá-lo como de ordem pública, sendo certo
que portando liquidez o título é válido e tal validade não pode ser atribuída ao
contrato a que se referem os autos, ainda que acompanhado dos mencionados
documentos. Aqui até cabe incidente o Enunciado da Súmula n. 83-STJ.
Remanesce escorreita a conclusão embargada, a qual, indeferida, agora
restou agravada, tendo sido assim ementada (fl. 236):
Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória.
Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda
que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos
demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção.
A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou.
Recurso não conhecido.
Forte em tais fundamentos, nego provimento ao Regimental.
352
SÚMULAS - PRECEDENTES
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N. 221.658-SP (99.0059125-9)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Antonio Borges Teixeira e outros
Agravado: A A Wood Transportes Ltda. e outros
Advogado: Rita de Cassia Ferrarin Boregas e outros
EMENTA
Agravo no recurso especial. Processual Civil. Execução. Contrato
de abertura de crédito. Nota promissória. Honorários advocatícios.
Art. 20, §4°, do CPC.
I - O contrato de abertura de crédito não constitui título
executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas
e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. A nota
promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou.
II - Mantém-se a decisão agravada no ponto em que, nos termos
do art. 20, §4°, do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em dez
por cento sobre o valor do débito monetariamente corrigido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros Waldemar
Zveiter, Ari Pargendler e Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Ari Pargendler, Presidente
Ministra Nancy Andrighi, Relatora
DJ 19.02.2001
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
353
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Cuida-se de Agravo interposto pelo
Banco do Brasil S/A contra decisão que, com fundamento no art. 557, § 1°-A, do
CPC, deu provimento parcial ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado,
com fundamento no art. 105, III, letras a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido em embargos do devedor à execução.
A decisão agravada está assim ementada:
Recurso especial. Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito.
O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda
que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos
demonstrativos de evolução do débito.
Sustenta o agravante que “em face da ausência da uniformização do
entendimento dessa E. Corte, não se mostra pertinente, data venia, o julgamento
monocrático proferido no presente apelo especial”. Insurge-se, ainda, contra o
valor dos honorários advocatícios a cujo pagamento foi condenado, entendendo
que apresenta-se desproporcional “a condenação em honorários fixados em 10%
sobre o valor do débito atualizado monetariamente, especialmente se atentarmos
para a circunstância de que, se de falo, extinta a execução por ausência de título
hábil, não há mais que falar-se em débito exequendo”.
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): A decisão agravada esposou
o entendimento dominante deste col. Tribunal, no sentido de que o contrato
de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito peto
devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução
do débito. A nota promissória vinculada a tal contrato, por sua vez, não goza de
autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou.
Nesse sentido, o precedente assim ementado:
Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória
I - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda
que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos
demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção.
354
SÚMULAS - PRECEDENTES
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou.
III - Súmula n. 83 - Colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV - Regimental improvido.
(AEREsp n. 197.090, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 10.04.2000).
Não discrepa de tal entendimento esta e. Terceira Turma (REsp n. 239.352,
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julg. em 28.11.2000).
Com relação aos honorários advocatícios, foram estes adequadamente
arbitrados (dez por cento sobre o valor do débito monetariamente corrigido),
em conformidade com o disposto no art. 20, § 4°, do CPC, devendo a decisão
agravada ser igualmente mantida nesse ponto.
Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo.
É o voto.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 262.623-RS
(2000.0119385-6)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros
Embargado: Jorge Olavo Miller e cônjuge
Advogado: Renato de Castro Faria e outros
EMENTA
Processo Civil. Ação de execução. Emissão de título de crédito
- nota promissória - vinculada a contrato de abertura de crédito.
Ausência de exigibilidade. Título cambial emitido como garantia de
dívida bancária. Ausência de circulação. Perda da natureza cambiaria.
I - Ausente a circulação do título de crédito, a nota promissória
que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
355
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza
cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia.
II - A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à
nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual
é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado,
sendo que essa indeterminação do quantum devido, comunica-se com
a nota promissória por terem nascidos da mesma obrigação jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de
divergência nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Votaram com a Sra.
Ministra-Relatora os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler e Carlos
Alberto Menezes Direito e Aldir Passarinho Junior. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
Ministro Barros Monteiro, Presidente
Ministra Nancy Andrighi, Relatora
DJ 02.04.2001
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Cuida-se de embargos de divergência
em face de v. acórdão da e. 4a Turma que não conferiu executividade a nota
promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, sendo o dissídio notório
em relação a julgados da e. 3a Turma que reconhecem a autonomia da nota
promissória para embasar o processo de execução, conforme cita no REsp n.
190.857 e n. 243.762.
Admitidos os embargos, a parte contrária não se manifestou.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
356
SÚMULAS - PRECEDENTES
VOTO
A Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Cuida-se de embargos de
divergência em face de v. acórdão da e. 4a Turma que não conferiu executividade
a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito, sendo o dissídio
notório em relação a julgados da e. 3a Turma que reconhecem a autonomia da
nota promissória para embasar o processo de execução, conforme cita no REsp
n. 190.857 e n. 243.762.
É tradicional a conceituação de título de crédito de Vivante para quem
é “Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele
mencionado”.
A nota promissória, a letra de câmbio e a duplicata, por disposição legal
(art. 585, I, CPC) são títulos executivos extrajudiciais, portanto, títulos de
créditos dotados de força executiva.
Contudo, se não houve circulação dos títulos de crédito, como forma de
fomento das atividades comerciais, o que se verifica nas situações específicas em
que esses títulos são emitidos como garantia de dívida, não há desvinculação do
negócio de origem.
A respeito de “Contrato de Abertura de Crédito”, CARLOS ALBERTO
DE OLIVEIRA1 faz interessante traçado sobre os requisitos da execução, se
referindo a ARAKEN DE ASSIS e ENRICO TULIO LIEBMAN:
Como sucede em relação ao exercício de qualquer pretensão passível de ser
deduzida em juízo, encontram-se dispostos na lei os requisitos necessários para
a realização da execução, seja ela fundada em sentença ou em título extrajudicial.
A respeito, veja-se ARAKEN DE ASSIS: “Como é notório, os ‘requisitos’ são dois,
organizados, em ordem invertida, e correspondem aos pressupostos prático
e legal defendidos por LIEBMAN em monografia dedicada à função executiva.
Trata-se do inadimplemento (arts. 580 a 582) e do título (arts. 583 a 586)”.
Relativamente a tais requisitos, sustenta LIEBMAN que o título funciona como
condição necessária e suficiente da execução; o inadimplemento, por sua vez,
corresponde à situação de fato que pode dar lugar à execução.
O primeiro, também chamado “requisito formal”, atesta documentalmente a
“certeza” e “liquidez” da dívida, de par com a legitimidade ativa e passiva para a
ação. O segundo, chamado requisito “substancial”, evidencia a “exigibilidade” da
dívida.
1
OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE. Exequibilidade dos Contratos de Abertura de Crédito, Revista
Jurídica n. 242. Dez/97, p. 135.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
357
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Destarte, há que se ver não se constituir o título executivo tão-somente
com o documento que contenha a denominação e aqueles requisitos formais
estabelecidos em lei. Na verdade, o documento somente poderá autorizar a
execução forçada quando se tratar de título certo, líquido e exigível (art. 586 do
CPC).
O princípio da autonomia dos títulos de crédito se desmembra nos
subprincípios da inoponibilidade das exceções pessoais - que é de cunho
processual, versando a matéria de defesa que pode ser suscitada pelo devedor
principal, mas não pelos coobrigados -, e o da abstração.
A abstração, segundo FÁBIO ULHOA COELHO2, “é uma formulação
derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de
crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele
representada”.
Não havendo a circulação do título, e contendo o contrato cláusula que
prevê a assinatura de nota promissória, resta patente que este se destinou à
garantia de negócio jurídico subjacente, refugindo da principiologia cambiária,
inclusive como destacou a cláusula contratual pertinente.
A nota promissória, no caso sub judice não foi sacada como promessa de
pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, o que, ao
desnaturar sua natureza cambial, retirou-lhe a autonomia.
No AEREsp n. 197.090, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 2a Seção, DJ de
10.04.2000, decidiu-se:
Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória.
I - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda
que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos
demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção.
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou.
III - Súmula n. 83 - Colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV - Regimental improvido.
Neste sentido decidiu esta e. 3ª Turma, no REsp n. 239.352, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, julg. em 28.11.2000, no qual foi proferido voto vista
por esta Relatora.
2
358
COELHO, FÁBIO ULHOA. Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, p. 217.
SÚMULAS - PRECEDENTES
Para CARVALHO DE MENDONÇA, o contrato de abertura de crédito
“é o contrato mediante o qual um dos contratantes - o creditador - se obriga a
fornecer ao outro - o creditado - pondo-os, desde logo, ao seu dispor, fundos
até certo limite, durante certa época, sob cláusulas previamente convencionadas,
obrigando-se este último a restituí-los no vencimento, com juros, eventuais
comissões e despesas” (in RJ 242/137).
A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à
nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a
disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que essa
indeterminação do quantum devido, comunica-se com a nota promissória por
terem nascidos da mesma obrigação jurídica.
Note-se que são diversas as soluções jurídicas quando se tratar de contrato
de abertura de crédito fixo (REsp n. 247.894), contrato de mútuo (REsp n.
119.719) e renegociação de dívida constituída em razão de contrato de abertura
de crédito (REsp n. 216.042).
Forte nestas razões, rejeito os embargos de divergência.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 158.039-MG (97.0087859-7)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Recorrentes: Cleber Coelho de Oliveira e cônjuge
Advogados: Antonio Carlos P Araujo e outros
Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados: Jose Geraldo Soares e outros
EMENTA
Processo Civil. Contrato de abertura de crédito. Inexistência
de título executivo. Orientação da Segunda Seção. Nota promissória
vinculada. Perda da autonomia. Recurso provido.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
359
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - A Segunda Seção desta Corte firmou a orientação de que o
contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado do extrato
e da movimentação bancária e assinado por duas testemunhas, não
constitui título executivo (EREsp n. 108.259-RS, DJ 20.09.1999).
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de
crédito perde a autonomia, descaracterizando-se como título de
crédito hábil a instruir, por si só, a execução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor
Rocha e Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Ministro Ruy
Rosado de Aguiar.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 03.04.2000
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que
desproveu a apelação dos ora recorrentes, nos autos dos embargos por eles
opostos à execução movida pelo banco recorrido, com base em contrato de
abertura de crédito (cheque especial) e em nota promissória a ele vinculada. O
acórdão recebeu esta ementa:
Embargos do devedor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Contrato de
abertura de crédito em conta-corrente. Título executivo. Juros. Anatocismo.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sem que a recorrente traga
indícios sérios e robustos que ensejem a realização de audiência de instrução e
julgamento, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
consoante os precisos termos contidos no parágrafo único do art. 740 do CPC.
360
SÚMULAS - PRECEDENTES
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é título executivo
extrajudicial, caso esteja subscrito por duas testemunhas e venha acompanhado
do demonstrativo do débito executado e dos extratos da conta respectiva.
Viável é a capitalização mensal de juros nos empréstimos bancários, quando
houver expressa pactuação a tanto, não se sujeitando os bancos às limitações do
Decreto n. 22.626/1933, a teor da Súmula n. 596 do STF.
Apelação improvida.
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.
No especial, apontam os recorrentes divergência jurisprudencial e violação
dos arts. 535, 745, 333, I e II, do Código de Processo Civil e 47 do Código
de Defesa do Consumidor. Sustentam, em síntese, que: a) o Tribunal não
sanou a omissão alegada nos embargos de declaração, relativa ao saldo sobre
o qual deverão incidir as taxas de juros fixadas pela sentença; b) o contrato
de abertura de crédito em conta-corrente não constitui título executivo; c)
houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide; d) a data
de vencimento do contrato não deve considerar as prorrogações procedidas
unilateralmente pelo banco; d) “é vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada”, nos termos do Enunciado n. 121 da SúmulaSTF.
Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): 1. A Segunda
Seção desta Corte, competente para julgar questões relativas ao direito privado,
após um período de dissenso entre as Turmas que a integram, firmou a
orientação de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque
especial) não constitui título executivo, ainda que acompanhado dos extratos de
movimentação bancária, a partir do julgamento dos EREsp n. 108.259-RS (DJ
20.09.1999), relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, com esta ementa:
Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de
título executivo. Inteligência dos arts. 585, II, e 586, CPC.
Mesmo subscrito por quem é indicado em débito e assinado por duas
testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
361
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente
esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados
para a definição do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja
formação não participou o eventual devedor.
Embargos de divergência, por unanimidade, conhecidos, mas, por maioria,
rejeitados.
Por outro lado, a nota promissória vinculada ao contrato perde sua
autonomia como título de crédito, não se prestando para a via da execução.
Neste sentido, confira-se, dentre outros, o REsp n. 77.509-PR (DJ 29.11.1999),
relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, assim ementado, no que interessa:
I - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que
acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil
para a promoção de ação executiva.
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia por restar descaracterizada, em tal situação, a sua natureza como
título executivo.
2. Em face da divergência entre o acórdão impugnado e o REsp n. 90.114PR (DJ 26.08.1996), apontado como paradigma, que concluiu não constituir o
contrato de abertura de crédito título executivo extrajudicial, conheço do recurso
especial, prejudicado o exame das demais insurgências, e dou-lhe provimento para
extinguir a execução, arbitrando os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais),
na forma do art. 20, § 4º, CPC.
RECURSO ESPECIAL N. 195.215-SC (98.0085086-4)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Recorrente: Rohdenorte Indústria de Madeiras Ltda. e outro
Advogado: Estevão Ruchinski e outros
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Aloisio de Souza e outros
362
SÚMULAS - PRECEDENTES
EMENTA
Execução. Contrato de abertura de crédito.
Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo,
ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e
acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes
da Segunda Seção.
A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito
não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a
originou.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo
Teixeira.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Barros Monteiro, Presidente e Relator
DJ 12.04.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: - “Rohdenorte Indústria de Madeiras
Ltda.” e Césio May opuseram embargos à execução, fundada em contrato
de abertura de crédito e em nota promissória a ele vinculada que lhe move o
“Banco do Brasil S/A”.
Julgados improcedentes os embargos em 1º grau, a Segunda Câmara
Cível Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade,
deu provimento parcial ao apelo dos executados para afastar a comissão de
permanência obtida através de taxas flutuantes do mercado. Eis a ementa do
acórdão no que ora interessa:
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
363
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(...)
São títulos executivos extrajudiciais, os contratos de abertura de crédito
fixo que observam os requisitos do art. 585, inc. II do CPC e encontram-se
acompanhados de demonstrativo discriminado e especificado que apresenta a
movimentação do período. (fl. 81).
Inconformada, a embargante manifestou o presente recurso especial com
arrimo nas alíneas a e c do permissor constitucional, apontando negativa de
vigência dos arts. 585, II, 586, 618, I, do CPC, 115 do Código Civil, 51 do
Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio interpretativo. Afirmou que
o contrato de abertura de crédito fixo não constitui título executivo extrajudicial,
já que desprovido dos requisitos de liquidez e certeza. Sustentou, por essa razão,
a nulidade da execução. De outro lado, defendendo a sujeição das instituições
bancárias ao Código de Defesa do Consumidor, asseverou que são nulos os juros
aplicados, assim com sua capitalização mensal.
Contra-arrazoado, o apelo extremo foi admitido na origem, subindo os
autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - A Segunda Seção desta
Corte, em recente decisão proferida nos Embargos de Divergência nos
Recursos Especiais n. 108.259-RS, n. 115.462-RS e n. 135.374-MG, firmou
entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito, mesmo
subscrito por quem é indicado em débito e assinado por duas testemunhas, não
constitui título executivo, ainda que a execução seja instruída com extratos e que
os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos,
dos índices e dos critérios adotados para a definição do débito, por constituírem
documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor.
No primeiro dos referidos precedentes, o relator designado para o acórdão,
Ministro Cesar Asfor Rocha, evocou a propósito o expressivo voto proferido
pelo em. Ministro Eduardo Ribeiro quando do julgamento do REsp n. 29.5973-RS, vazado nestes termos:
Não se trata aqui, note-se, da hipótese em que existe um título e o valor do
débito, com base no mesmo, é alcançado por simples operações aritméticas. No
364
SÚMULAS - PRECEDENTES
caso, como dito, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum,
por não conter declaração por meio do qual alguém se obrigue a pagar quantia
determinada. Por fim, avenças acaso constantes do contrato, reconhecendo a
liquidez dos lançamentos, de modo apriorístico, carecem de maior significado,
pois não é dado às partes criar outros título executivos, além dos estabelecidos
em lei.
Prevalecente, pois, a diretriz que vinha sendo esposada, nesta Casa, pela
Eg. Terceira Turma.
Quanto à nota promissória, a ela se estende o mesmo efeito do contrato.
A propósito, esta colenda Turma quando do julgamento do REsp n. 64.426-RS,
relator o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, decidiu que:
A nota promissória detêm, em geral, as atribuições de autonomia e literalidade.
Todavia, em algumas situações, como a espécie sob exame, a situação se
distingue; perde ela as suas características básicas em função de seu atrelamento
a um contrato de abertura de crédito.
No mesmo sentido o acórdão proferido no REsp n. 172.212-RS, de minha
relatoria.
Do quanto foi exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas e dou-lhe
provimento para declarar nula a execução nos termos do disposto no art. 618,
inc. I, do CPC. Pelo banco vencido as custas processuais e os honorários de
advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado que
foi atribuído à execução em apenso.
É o meu voto.
RECURSO ESPECIAL N. 201.840-SC (99.0006456-9)
Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Recorrente: Jamir Antonio Grisa e outro
Advogados: Sergio Guaresi do Santo e outro
Recorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC
Advogados: Honorino Pedrotti e outros
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
365
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória.
Executividade.
Da mesma forma que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado de demonstrativos dos lançamentos, não constitui
título executivo, também a nota promissória emitida para sua garantia
e a ele vinculada é desprovida de liquidez e certeza.
Recurso conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Barros Monteiro.
Brasília (DF), 18 de maio de 1999 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente e Relator
DJ 28.06.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Jamir Antonio Grisa e outro
embargaram a execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente,
garantido por nota promissória, ajuizada pelo Banco do Estado de Santa
Catarina S/A, alegando inexistência de título executivo.
Os embargos foram julgados procedentes.
Apelando o exeqüente, a eg. Segunda Câmara Cível Especial do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Execução. Pluralidade de títulos. Admissibilidade (Súmula n. 27, do STJ).
Contrato de abertura de crédito rotativo garantido por nota promissória.
Extratos de movimentação da conta insuficientes à demonstração de débito.
Nota promissória sem data de pagamento. Título hígido. Embargos julgados
procedentes. Sentença anulada.
366
SÚMULAS - PRECEDENTES
“A lei não veda que o credor instrua a execução com pluralidade de títulos
vinculados ao mesmo negócio.
Instrumentalizada a execução com mais de um título, a eventual
imprestabilidade de um não induz, necessariamente, a invalidade dos demais.
Havendo apenas um válido entre eles, idônea se afigura a execução, ressalvada
a posição de avalistas se imprestável o título cambial, uma vez inexistir aval fora
deste” (REsp n. 2.531-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in RSTJ 14/368).
Nota promissória sem anotação de data de pagamento será considerada à
vista. (fl. 75).
Os embargantes não se conformaram e interpuseram recurso especial
fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, invocando afronta
ao art. 515 do CPC e divergência jurisprudencial.
Sustentam que o v. acórdão julgou extra petita, visto que a apelação não
versou sobre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da cambial. No
mérito, dizem que a nota promissória vinculada a contrato de abertura de
crédito perde sua autonomia e revela-se ilíquida, por isso imprestável para a
execução.
Sem contra-razões, o recurso não foi admitido na origem, ensejando
agravo, ao qual dei provimento para análise do mérito, pelo dissídio.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. Não pode ser apreciada
a questão proposta pelos recorrentes sobre o julgamento extra petita, porquanto
tal matéria não foi previamente submetida à apreciação da eg. Câmara através
de embargos de declaração, como tem sido exigido (REsp n. 99.796-SP).
2. A jurisprudência das duas Turmas da Segunda Seção deste Tribunal
está pacificada, desde o julgamento do EREsp n. 108.259-RS (no mesmo
sentido: EREsp n. 115.462-RS; REsp n. 188.586-RS), quanto à falta de
executividade dos contratos de abertura de crédito, ainda que acompanhados de
demonstrativos e extratos:
Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de
título executivo. Inteligência dos arts. 585, II, e 586 do CPC.
Mesmo subscrito por quem é indicado em débito e assinado por duas
testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
367
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente
esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados
para a definição do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja
formação não participou o eventual devedor.
Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 108.259-RS, Segunda Seção, Rel.
em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
3. A mesma falta de executividade se estende para a nota promissória
emitida quando da celebração do contrato para garantia do mútuo, a ser
preenchida quando caracterizada a mora e pelos valores apurados segundo
os lançamentos unilateralmente efetuados pelo credor. Isto é, a falha que se
encontra no contrato acompanhado dos demonstrativos está também na nota
promissória de que o garante se serve para expressão da mesma dívida. Havendo
defeito na conformação do débito, ele atinge tanto o contrato como a nota
promissória a ele vinculado, perdendo esta as características de autonomia,
liquidez e certeza.
4. A divergência ficou bem demonstrada. Por isso, conheço do recurso, em
parte, pela alínea c, e lhe dou provimento para julgar procedentes os embargos
e extinta a execução. Custas pelo embargado, que pagará ao advogado dos
embargantes honorários de 10% sobre o valor da causa.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 209.958-SC (99.0030932-4)
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha
Recorrentes: Rohden S/A e outros
Advogados: Estevão Ruchinski e outros
Recorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC
Advogados: Adolfo Butzke e outros
EMENTA
Processual Civil. Execução. Nota promissória vinculada a
contrato de abertura de crédito em conta corrente. Título executivo.
Inexistência. Inteligência dos arts. 585, II, e 586 do CPC.
368
SÚMULAS - PRECEDENTES
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, conforme
jurisprudência assente, não é título executivo extrajudicial, ainda que
a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem
devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices
e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois
esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o
devedor.
A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na
hipótese, não goza de autonomia.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior, Sálvio de
Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.
Brasília (DF), 24 de agosto de 1999 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente
Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator
DJ 25.10.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - A egrégia Câmara Cível Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede apelatória, decidiu
pela autonomia executiva de nota promissória atrelada a contrato de abertura
de crédito rotativo em conta corrente, assim sumariando o acórdão na parte que
aqui interessa:
Execução. Embargos. Contrato de abertura de crédito rotativo em conta
corrente. Inobservância do disposto no art. 585, inc. II do CPC. Nulidade. Nota
promissória. Adequação ao valor do crédito concedido.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
369
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(...)
O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente que não esteja
firmado por duas testemunhas, não cumpre a exigência do art. 585, II do CPC, de
modo que não se constitui como título executivo.
Decretada a nulidade da execução em relação a contrato remanesce nota
promissória que preenche as formalidades prescritas no art. 75 e seus incisos da
Lei Uniforme e que contém os requisitos do art. 586 caput do CPC.
Se a cambial vinculada a contrato consigna o correspondente a valor superior
ao do limite do contrato, realiza-se a adequada composição de valores de modo a
abstrair-se da promissória os valores excedentes.
(...) (fl. 115).
Daí o recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, alegando ter o v. acórdão, ao reconhecer a autonomia executiva da
cambial vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente, violado
os arts. 585, II, 586 e 618, I, do Código de Processo Civil, 115 do Código Civil
e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergido de julgados desta
Corte que negaram a eficácia executiva do título executivo em questão.
Sem resposta no prazo (fl. 199), o recurso foi admitido na origem,
ascendendo os autos a esta Corte.
Recebidos em 31.05.1999 e indicados para pauta no dia 13.08.1999.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - A controvérsia verificada,
sobre o tema da executividade do contrato de abertura de crédito em conta
corrente, entre as Terceira e Quarta Turmas desta Corte foi dirimida e pacificada
pela egrégia Segunda Seção que, por maioria de votos, no julgamento dos
Embargos de Divergência no REsp n. 115.462-RS, de minha relatoria, em 09
de dezembro de 1998, concluiu pela uniformização da jurisprudência de acordo
com o entendimento preconizado pela Terceira Turma, negando a executividade
desses contratos, ainda que estejam acompanhados de extratos, porquanto estes
são documentos unilaterais, e as instituições financeiras não podem criar seus
próprios títulos executivos.
Com efeito, o contrato de abertura de crédito carece de exeqüibilidade,
mesmo que seja subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas,
370
SÚMULAS - PRECEDENTES
ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem
devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos
critérios adotados para a definição do débito, pois esses são documentos
unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor, e o contrato
apenas possibilita que uma certa importância possa ser eventualmente utilizada.
Nele não há nenhuma afirmação de quem quer que seja dizendo-se em
dívida de uma importância certa e determinada que lhe teria sido creditada.
E essa ausência não pode ser suprida com a simples apresentação de
extratos ainda que explicitados pelo banco que abriu o crédito, por serem
documentos unilaterais de cuja formação não participou aquele que é indicado
como devedor.
Como observado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro no REsp n.
29.597-3-RS, “não se trata aqui, note-se, da hipótese em que existe um título
e o valor do débito, com base no mesmo, é alcançado por simples operações
aritméticas. No caso, como dito, o contrato de abertura de crédito não constitui
título algum, por não conter declaração por meio do qual alguém se obrigue
a pagar quantia determinada. Por fim, avenças acaso constantes do contrato,
reconhecendo a liquidez dos lançamentos, de modo apriorístico, carecem de
maior significado, pois não é dado às partes criar outros títulos executivos, além
dos estabelecidos em lei”.
O entendimento é idêntico ainda que se considere o advento da Lei n.
8.953/1954, que deu nova redação ao inciso II do artigo 585 do Código de
Processo Civil. Permito-me, a respeito, trazer mais esse lúcido ensinamento do
eminente Ministro Eduardo Ribeiro, já agora no REsp n. 142.754-RS, a saber:
Cumpre verificar se esse entendimento continuaria sustentável, após
a alteração introduzida, no dispositivo acima citado, pela Lei n. 8.953/1994.
Considero que de nenhum modo foi atingido.
Embora a expressão “obrigação de pagar quantia determinada” que veio a
ser suprimida, tenha sido valorizada no pronunciamento acima transcrito, a
modificação da norma não é de molde a conduzir a que se abandone a orientação
jurisprudencial apontada.
Em verdade, veio a lei a admitir que obrigações de outra natureza, e, não
apenas as de pagar quantia certa, pudessem constituir título executivo. Continua
a ter como necessário, para que se viabilize execução, seja o título líquido, certo
e exigível (art. 586). A liquidez e certeza hão de decorrer do próprio título. Com
base nele, tratando-se de execução por quantia certa, se praticam atos de
constrição contra o patrimônio do devedor. Isso não se pode admitir sem que
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
371
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
do título resulte que existe a dívida. Nesse sentido Dinamarco (A Reforma do
Código de Processo Civil - Malheiros - 1995 - p. 228-9). Contrato de abertura de
crédito e extratos unilateralmente elaborados de nenhum modo atendem a
esses requisitos. Tais documentos, em realidade, não bastam para provar exista
obrigação alguma.
A iliquidez atinge também a nota promissória vinculada ao contrato em
questão, que, na hipótese, não goza de autonomia, conforme se verifica dos
seguintes julgados transcritos no que interessa:
Execução. Contrato de abertura de crédito. Iliquidez.
Não satisfaz o requisito de liquidez o contrato de abertura de crédito que se faz
acompanhar de extrato que não esclarece suficientemente a evolução do débito.
A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a originou.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 172.212-RS; DJ 09.11.1998, Relator
Ministro Barros Monteiro).
Processual Civil. Processo de execução. Contrato de mútuo. Nota promissória
vinculada. Desproporção entre os valores dos títulos e o executado. Iliquidez.
Inexistência, em regime de elevada inflação, de demonstração da evolução
da dívida. Liquidação de sentença. Impossibilidade de instauração dentro da
execução. Valores que devem constar da inicial. Recurso provido.
(...)
II - A nota promissória atrelada ao contrato de mútuo perde sua característica
de autonomia, em razão da própria iliqüidez do título que lhe serviu de
sustentação.
III - O processo de execução tem por pressuposto um título líquido, certo e
exigível, sendo imprescindível que os valores exeqüendos guardem consonância
com a dívida. Uma vez instaurado, seu objetivo será satisfazer o direito do credor,
com constrição de bens e alienação dos mesmos caso o devedor não faça o
pagamento do débito. Destarte, o procedimento da liquidação de sentença não
tem lugar na execução. (REsp n. 109.869-MG, DJ 21.09.1998, Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
(...)
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a originou. (REsp n.
64.426-RS, DJ 27.04.1998, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e lhe dou provimento para
julgar procedentes os embargos à execução invertidos os ônus da sucumbência.
372
SÚMULAS - PRECEDENTES
RECURSO ESPECIAL N. 212.455-MG (99.0039209-4)
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha
Recorrentes: Eduardo Magalhães Duarte Pinto e outros
Advogados: José Anchieta da Silva e outro
Recorrido: Banco Rural S/A
Advogados: José Augusto Lacerda Bernardes e outro
EMENTA
Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito
em conta corrente. Nota promissória vinculada. Título executivo.
Inexistência. Inteligência dos arts. 585, II, e 586 do CPC.
Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas
testemunhas, o contrato de abertura de crédito em conta corrente não
é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída
com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos,
com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados
para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos
unilaterais de cuja formação não participou o devedor.
A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na
hipótese, não goza de autonomia.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior, Sálvio de
Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.
Brasília (DF), 24 de agosto de 1999 (data do julgamento).
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
373
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente
Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator
DJ 16.11.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - A egrégia Terceira Câmara Civil do
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, em sede apelatória, decidiu
que “o contrato bancário de abertura de crédito rotativo é título executivo
extrajudicial (art. 585, II, do CPC), desde que, firmado por duas testemunhas,
expresse valor determinado, aferível pelos extratos enviados ao creditado, cuja
exatidão pode ser discutida em embargos do devedor” (fl. 310).
Daí o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo
constitucional, alegando ter o v. acórdão, ao reconhecer o contrato de abertura
de crédito em conta corrente como título executivo, divergido de julgados que
negaram a eficácia executiva do contrato em questão ainda que acompanhado
dos extratos fornecidos pelo credor.
Em contra-razões, o Banco recorrido alega que a execução estaria embasada
em dois títulos executivos, o contrato de abertura de crédito e a nota promissória
dada em garantia do pagamento da dívida, sendo que o devedor teria se utilizado
do crédito de uma só vez como teria sido demonstrado pela perícia contábil, o
que caracterizaria a operação como idêntica ao contrato de mútuo.
O recurso foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte.
Recebidos em 09.06.1999 e indicados para pauta no dia 13.08.1999.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Conheço do recurso uma
vez demonstrada e comprovada a divergência com o julgado inserto na RT
737/263 no tocante à executividade do contrato de abertura de crédito em conta
corrente.
Cuida-se da conhecida questão de se reconhecer ou não, como título
executivo extrajudicial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente,
374
SÚMULAS - PRECEDENTES
acompanhado de extrato da conta e dos elementos discriminativos da evolução
do débito, elaborado pelo próprio credor.
A controvérsia verificada sobre o tema entre as Terceira e Quarta Turmas
desta Corte foi dirimida e pacificada pela egrégia Segunda Seção que, por
maioria de votos, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n.
115.462-RS, de minha relatoria, em 09 de dezembro de 1998, concluiu pela
uniformização da jurisprudência de acordo com o entendimento preconizado
pela Terceira Turma, negando a executividade desses contratos, ainda que
estejam acompanhados de extratos, porquanto estes são documentos unilaterais,
e as instituições financeiras não podem criar seus próprios títulos executivos.
Com efeito, o contrato de abertura de crédito carece de exeqüibilidade,
mesmo que seja subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas,
ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem
devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos
critérios adotados para a definição do débito, pois esses são documentos
unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor, e o contrato
apenas possibilita que uma certa importância possa ser eventualmente utilizada.
Nele não há nenhuma afirmação de quem quer que seja dizendo-se em
dívida de uma importância certa e determinada que lhe teria sido creditada.
E essa ausência não pode ser suprida com a simples apresentação de
extratos ainda que explicitados pelo banco que abriu o crédito, por serem
documentos unilaterais de cuja formação não participou aquele que é indicado
como devedor.
Como observado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro no REsp n.
29.597-3-RS, “não se trata aqui, note-se, da hipótese em que existe um título
e o valor do débito, com base no mesmo, é alcançado por simples operações
aritméticas. No caso, como dito, o contrato de abertura de crédito não constitui
título algum, por não conter declaração por meio do qual alguém se obrigue
a pagar quantia determinada. Por fim, avenças acaso constantes do contrato,
reconhecendo a liquidez dos lançamentos, de modo apriorístico, carecem de
maior significado, pois não é dado às partes criar outros títulos executivos, além
dos estabelecidos em lei”.
O entendimento é idêntico ainda que se considere o advento da Lei n.
8.953/1954, que deu nova redação ao inciso II do artigo 585 do Código de
Processo Civil. Permito-me, a respeito, trazer mais esse lúcido ensinamento do
eminente Ministro Eduardo Ribeiro, já agora no REsp n. 142.754-RS, a saber:
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
375
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cumpre verificar se esse entendimento continuaria sustentável, após
a alteração introduzida, no dispositivo acima citado, pela Lei n. 8.953/1994.
Considero que de nenhum modo foi atingido.
Embora a expressão “obrigação de pagar quantia determinada”, que veio
a ser suprimida, tenha sido valorizada no pronunciamento acima transcrito, a
modificação da norma não é de molde a conduzir a que se abandone a orientação
jurisprudencial apontada.
Em verdade, veio a lei a admitir que obrigações de outra natureza, e não
apenas as de pagar quantia certa, pudessem constituir título executivo. Continua
a ter como necessário, para que se viabilize execução, seja o título líquido, certo
e exigível (art. 586). A liquidez e certeza hão de decorrer do próprio título. Com
base nele, tratando-se de execução por quantia certa, se praticam atos de
constrição contra o patrimônio do devedor. Isso não se pode admitir sem que
do título resulte que existe a dívida. Nesse sentido Dinamarco (A Reforma do
Código de Processo Civil - Malheiros 1995 p. 228-9). Contrato de abertura de
crédito e extratos unilateralmente elaborados de nenhum modo atendem a
esses requisitos. Tais documentos, em realidade, não bastam para provar exista
obrigação alguma.
A iliquidez atinge também a nota promissória vinculada ao contrato em
questão, que, na hipótese, não goza de autonomia, consoante já restou assentado
nos seguintes julgados transcritos no que interessa:
Execução. Contrato de abertura de crédito. Iliquidez.
(...)
A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a originou.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 172.212-RS; DJ 09.11.1998, Relator
Ministro Barros Monteiro).
Processual Civil. Processo de execução. Contrato de mútuo. Nota promissória a
ele vinculada. Desproporção entre os valores dos títulos e o executado. Iliquidez.
Inexistência, em regime de elevada inflação, de demonstração da evolução
da dívida. Liquidação de sentença. Impossibilidade de instauração dentro da
execução. Valores que devem constar da inicial. Recurso provido.
(...)
II - A nota promissória atrelada ao contrato de mútuo perde sua característica
de autonomia, em razão da própria iliquidez do título que lhe serviu de
sustentação.
III - O processo de execução tem por pressuposto um título líquido, certo e
exigível, sendo imprescindível que os valores exeqüendos guardem consonância
376
SÚMULAS - PRECEDENTES
com a dívida. Uma vez instaurado, seu objetivo será satisfazer o direito do credor,
com restrições de bens e alienação dos mesmos caso o devedor não faça o
pagamento do débito. Destarte, o procedimento da liquidação de sentença não
tem lugar na execução. (REsp n. 109.869-MG, DJ 21.09.1998, Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
(...)
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia, tendo em vista a própria iliquidez do título que a originou (REsp n.
64.426-RS, DJ 27.04.1998, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
A alegação de que o devedor teria se utilizado de uma só vez do crédito,
identificando a operação como sendo de contrato de mútuo, não encontra
ressonância no v. acórdão recorrido, soberano na fixação dos pressupostos
fáticos-probatórios da causa, convocando, portanto, a incidência do Verbete n. 7
da Súmula desta Corte.
Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e lhe dou provimento para
julgar procedentes os embargos invertidos os ônus da sucumbência.
RECURSO ESPECIAL N. 220.631-MT (99.0056795-1)
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Recorrente: José Hélio Müller
Advogados: Mirian Cristina Rahman Muhl e outro
Recorrido: Banco Bradesco S⁄A
Advogados: Dynair Alves de Souza e outros
EMENTA
Processual Civil. Execução. Argüição de nulidade. Exceção
de pré-executividade. Título extrajudicial. Contrato de abertura de
crédito em conta-corrente. Promissória vinculada. Ausência do nome
do beneficiário.
I - É admissível exceção de pré-executividade para postular a
nulidade da execução, independentemente dos embargos do devedor.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
377
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda
que acompanhado de extratos da conta de movimentação bancária,
não constitui título executivo.
III - A iliquidez do título de crédito contamina a nota promissória
que dele se originou.
IV - A ausência do nome do beneficiário importa descaracterização
da nota promissória.
V - Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar o autor
carecedor da execução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas.
Decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito e Nancy
Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de março de 2001 (data do julgamento).
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente e Relator
DJ 30.04.2001
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de recurso especial
interposto por José Hélio Mülier com base no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra v. acórdão que, julgando apelação, proveu-a aos seguintes
fundamentos:
a) nulidade de execução só pode ser argüida em embargos e não
incidentalmente nos próprios autos;
b) contrato de abertura de crédito caracteriza-se como título dotado
de exigibilidade mesmo sem assinatura de duas testemunhas, acompanhado,
378
SÚMULAS - PRECEDENTES
apenas, de extratos de conta fornecidos pela instituição financeira e garantido
por nota promissória; e
c) a ausência do nome do beneficiário ou à ordem de quem a nota
promissória deve ser paga não lhe retira a executividade ou a cambialidade da
cártula.
Alega o recorrente ter o acórdão negado vigência aos arts. 583, 586, 614,
I, 618, I, e 267, IV, VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil, bem como ter
contrariado os arts. 75, caput e n. 5 e 76, caput, da Lei Uniforme, adotada no
Brasil pelo Dec. n. 57.663/1966. Ofendeu, ademais, o art. 54, caput, III e § 4º,
do Decreto n. 2.044, de 31.12.1908.
Sustenta, ainda, ter divergido o acórdão em testilha de interpretação
jurisprudencial de outros Tribunais e deste Superior Tribunal.
Admitido o recurso na origem, por ambas as letras do permissivo
constitucional, teve curso, vindo-me distribuídos os respectivos autos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Estou em que assiste
razão ao recorrente. Com efeito, no que concerne à possibilidade de ser argüida
a nulidade da execução, incidentalmente nos autos do processo, admite-a
a jurisprudência desta Corte, consoante ressai, dentre vários, dos seguintes
acórdãos assim ementados:
Contrato de abertura de crédito. Falta-lhe caráter executório, segundo a
orientação da Segunda Seção do STJ.
Em tal aspecto, admite-se possa o devedor “argüir a nulidade da execução,
independentemente de estar seguro o juízo, através de exceção de préexecutividade e não de embargos”. Precedentes do STJ. Recurso especial não
conhecido (REsp n. 194.070-RS, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, in DJ de
20.09.1999).
Execução por título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Falta de
liquidez, certeza e exigibilidade do título.
1. Não ofende a nenhuma regra do código de Processo Civil o oferecimento da
exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do
Código de Processo Civil), independentemente dos embargos de devedor.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
379
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. Considerando o Tribunal de origem que o título não é líquido, certo e
exigível, malgrado ter o exeqüente apresentado os documentos que considerou
aptos, não tem cabimento a invocação do art. 616 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial não conhecido (REsp n. 160.107-ES, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, 3a Turma, in DJ de 03.05.1999).
Processual Civil. Execução. Título imperfeito. Nulidade. Declaração
independentemente da apresentação de embargos.
Contrato de abertura de crédito, em documento particular sem a subscrição de
duas testemunhas é título imperfeito para fundar execução (art. 585, II, do CPC).
A argüição de nulidade da execução com base no art. 618 do Estatuto
Processual Civil não requer a propositura da ação de embargos a execução sendo
resolvida incidentalmente.
Recurso conhecido e provido (REsp n. 3.079-MG, Rel. Min. Cláudio Santos, 3ª
Turma, in DJ de 10.09.1990).
No que concerne à não-caracterização de título hábil à execução de
contrato de abertura de crédito, a jurisprudência pacífica da Turma e da 2ª
Seção tem sido no sentido de que, mesmo que o contrato tenha assinatura de
duas testemunhas, faça-se acompanhar de extratos bancários e ostente nota
promissória a ele vinculada, não caracteriza título executivo.
É ler-se:
Processual Civil. Execução. Nota promissória vinculada a contrato de abertura
de crédito em conta corrente. Título executivo. Inexistência. Inteligência dos arts.
585, II, e 586 do CPC.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, conforme jurisprudência
assente, não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída
com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com
explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a
evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não
participou o devedor.
A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não
goza de autonomia. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 209.958-SC, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, 4a Turma, in DJ de 24.08.1999).
Execução. Contrato de abertura de crédito.
Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda
que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos
demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção.
380
SÚMULAS - PRECEDENTES
A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 195.215-SC, Rel. Min. Barros
Monteiro, 4a Turma, in DJ de 12.04.1999).
Processo Civil. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo.
Orientação da Segunda Seção. Nota promissória vinculada. Perda da autonomia.
Recurso provido.
I - A Segunda Seção desta Corte firmou a orientação de que o contrato de
abertura de crédito, ainda que acompanhado do extrato e da movimentação
bancária e assinado por duas testemunhas, não constitui título executivo (EREsp
n. 108.259-RS, DJ 20.09.1999).
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perde a
autonomia, descaracterizando-se como título de crédito hábil a instruir, por si só,
a execução. (REsp n. 158.039-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a Turma,
in DJ de 03.04.2000).
Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Nota promissória vinculada. Título executivo. Inexistência. Inteligência dos arts.
585, II, e 586 do CPC.
Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas,
o contrato de abertura de crédito em conta-corrente não é título executivo
extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os
lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos,
dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois
esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor.
A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não
goza de autonomia.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 212.455-MG, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, 4a Turma, in DJ de 16.11.1999).
Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória.
I - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda
que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos
demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção.
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou.
III - Súmula n. 83-STJ.
IV - Regimental improvido (EREsp n. 197.090-RS, 2a Seção, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, in DJ de 18.10.1999).
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
381
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória.
I - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda
que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos
demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção.
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou.
III - Súmula n. 83-STJ.
IV - Regimental improvido (AEREsp n. 197.090-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter,
in DJ de 10.04.2000).
Por fim, no que tange à ausência do nome do beneficiário ou à ordem de
quem deve ser paga a nota promissória, também assiste razão ao inconformismo.
É que, sendo a nota promissória promessa de pagamento assumida pelo
subscritor, emitente ou sacador, impõe-se conste na cártula, expressamente, o
nome do tomador ou à ordem te quem deve ser paga, eis que se trata de título
à ordem. Tal requisito, da essência do título, ausente na promissória, retira-lhe a
executividade ou cambialidade da cártula.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte. Confira-se, inter plures:
Processual Civil. Execução. Nota promissória. Data de emissão ou inexistência
do nome do beneficiário.
I - Sua ausência importa em descaracterização do título.
II - Portador do título pode preencher o claro, mas há de fazê-lo até o
ajuizamento da ação; de contrário, ocorre carência de execução por falta de título
executivo regular. Lei Uniforme, artigo 76 e 77. Ineficácia do título.
III - Recurso não conhecido (REsp n. 137.769-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3a
Turma, in DJ de 05.04.1999).
Execução. Título de crédito. Nome do beneficiário. Coisa julgada. Suprimento
da omissão.
Declarada a falta de requisito do título de crédito com a ausência do nome
do beneficiário, não ofende a coisa julgada a nova execução do título suprida
a omissão (REsp n. 38.471-MG, Rel. Min. Cláudio Santos, 3a Turma, in DJ de
24.04.1995).
Postas tais considerações, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim
de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença pela sua conclusão (fl.
100).
382
SÚMULAS - PRECEDENTES
RECURSO ESPECIAL N. 242.716-ES (99.0116197-5)
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Recorrente: Jorge da Silva Gomes
Advogado: Joacir Souza Viana
Recorrido: Banco Itaú S/A
Advogados: Júlio César Quitiba C. Brandão e outros
EMENTA
Processual Civil. Execução fundada em título extrajudicial.
Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo.
Orientação da Segunda Seção. Nota promissória vinculada. Perda de
autonomia.
I - Não constitui título executivo extrajudicial promissória
decorrente de contrato de abertura de crédito, ainda que assinado por
duas testemunhas. Precedentes.
II - Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas.
Decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ari Pargendler, Menezes
Direito e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 10 de abril de 2001 (data do julgamento).
Ministro Ari Pargendler, Presidente
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator
DJ 28.05.2001
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
383
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Recurso especial interposto com
base no art. 105, a e c, por Jorge da Silva Gomes contra v. acórdão proferido pelo
2o Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, que, por maioria de votos, proveu os embargos infringentes
opostos pelo Banco Itaú S/A, assim ementado (fl. 218):
Processual Civil. Embargos infringentes. Contrato de confissão de dívida. Nota
promissória vinculada.
O instrumento de confissão de dívida, garantido por promissória, constitui
título hábil à execução.
Alega, em síntese, o recorrente que a cártula decorre de conta de abertura
de crédito, que, por si, não constitui título executivo extrajudicial. Alega, assim,
ter o v. acórdão recorrido violado o art. 586 do CPC e dissentido de julgados de
outros Tribunais.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): O voto vencido, da
lavra do eminente Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, funda-se em que a
execução de que se cogita envolve um documento em branco, posteriormente
preenchido pela instituição financeira, sendo certo que embasado em extratos
bancários sem liquidez porque, unilateralmente, expedidos, que, não raras vezes,
embute taxas de juros ilegais, encargos financeiros abolidos pela legislação ou
jurisprudência. E conclui: “(...) não ignoramos que o só fato de um documento
ter sido assinado em branco não lhe retira a autenticidade. Mas daí a deferirmos
eficácia executiva frente a um valor lançado unilateralmente, vai longa distância.
(...) De sorte, o alegar de que o extrato da conta acompanhando a nota
promissória, particularmente não me convence” (fls. 223).
Estou em que razão assiste ao recorrente. Em verdade, a nota promissória
apresentada como título hábil à execução fez-se fundar em extratos de abertura
de crédito ou, ao menos, deles dimanou. Isso, porém, não tem o condão de dotar
de executividade o título apresentado.
No caso, a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido
de que a nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito como no
384
SÚMULAS - PRECEDENTES
presente caso, perde a autonomia, descaracterizando-se como título de crédito
hábil a instruir, por si só, a execução. Por isso, ainda que acompanhado do extrato
da movimentação bancária, não constitui título hábil para a promoção de ação
executiva. Confira-se, dentre vários: REsp n. 158.039-MG, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, 4a T., unânime, in DJ de 03.04.2000; REsp n. 236.648-PR,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4a T., unânime, in DJ de 03.04.2000; REsp n.
190.854-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3a T., unânime, in DJ
de 08.03.2000.
Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento para, cassando o v.
acórdão recorrido, restaurar o v. acórdão de fls. 118-120, proferido nos autos de
apelação cível que, mantendo a sentença monocrática, desproveu o apelo do ora
recorrido, invertidos os ônus da sucumbência.
VOTO-VISTA
A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Dou provimento ao recurso especial,
acompanhando o e. Min. Relator.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 249.327-SP (2000.0017507-2)
Relator: Ruy Rosado de Aguiar
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Matilde Duarte Gonçalves e outros
Recorrido: Roberto Guimaro Viafora
Advogado: Fabio Adrian Notti Valerio
EMENTA
Execução. Nota promissória. Contrato de mútuo.
Por estar vinculada a contrato de mútuo, a nota promissória
não perde as características de título executivo. Situação diferente da
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
385
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
vinculação a contato de abertura de crédito, quando a determinação do
valor do saldo devedor depende de apuração em juízo.
Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior,
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 18 de maio de 2000 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente e Relator
DJ 07.08.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: - Roberto Guimarães Viáfora
ajuizou embargos à execução promovida pelo Banco Bradesco S/A, alegando,
preliminarmente, a imperfeição formal da nota promissória executada e a
ausência de exigibilidade, certeza e liquidez daquele título extrajudicial. No
mérito, sustentou que tal nota promissória estaria vinculada a contrato de
mútuo, sem as características da autonomia e da abstração.
Julgados improcedentes os embargos e rejeitados os declaratórios
interpostos, apelou o autor. A eg. 6ª Câmara Extraordinária do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso:
Nota promissória. Embargos à execução. Argüição de liqüidez e certeza do
título. Título vinculado a contrato. Não apresentação do contrato na execução.
Sentença que julga improcedentes os embargos, reconhecendo a liquidez e
certeza da cártula é de ser reformada. Título vinculado a contrato torna necessária
sua apresentação para aferição da liquidez e certeza. Recurso provido. (fl. 77).
Colhe-se do voto do eminente relator do processo no Tribunal de origem:
Ao propor a execução, o apelado nada aludiu quanto à vinculação da cártula
a contrato.
386
SÚMULAS - PRECEDENTES
Porém, o demonstrativo de fl. 05, dos autos da execução, faz referência a
contrato, cuja data de vencimento é a mesma da mencionada numericamente, e
não por extenso, na nota promissória, à fl. 06, do apenso.
Se assim a execução foi aparelhada, necessário se fazia instruí-la com o
contrato, já que a cártula a ele está vinculada, servindo como garantia daquilo
que foi contratado.
Vale dizer, portanto, que a execução carece de liquidez e certeza, pelo fato de
não se ter como aferir o valor do débito original. (fl. 78).
Rejeitados os embargos de declaração, interpôs o Banco Bradesco recurso
especial, alíneas a e c, alegando ofensa aos artigos 585, I, do Código de Processo
Civil e 43 do Decreto n. 2.044/1908, bem como divergência jurisprudencial.
Sustento que: “o fato de não ter juntado o contrato de empréstimo não pode
significar a perda da autonomia e literalidade da cambial, emitida exatamente em
garantia do mútuo celebrado, pois de nada então valeria a garantia fidejussória
constituída, se ela não pudesse valer por si só para a satisfação do crédito que
ela garante e também representa”; não se poderia exigir do credor, que porta um
título de crédito formal, a prova do seu crédito com base em documentos outros;
“se não há na lei qualquer exigência além da juntada do próprio título, não se
pode falar que seria necessária a juntada do contrato para que a nota promissória
adquirisse força executiva”; a cambial seria autônoma, ainda que vinculada a
contrato, por não depender da causa que lhe tenha dado origem, e a não juntada
deste impediria “apenas a cobrança das verbas ajustadas contratualmente”.
Sem as contra-razões, e inadmitido o recurso na origem, subiram os autos
em virtude de provimento ao Agravo n. 252.692.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): - O título apresentado
é uma nota promissória que expressa valor certo da dívida, inexistindo
referência, nos autos, da vinculação a contrato de abertura de crédito. Pelo
que se recolhe, tratou-se de um contrato de mútuo, servindo-lhe de garantia
a nota promissória. Nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal tem aceito a
tese de que o credor pode promover a cobrança tanto fundada no contrato
como na nota promissória, situação em que esta não perde as características
de executividade. Diferente seria, no entendimento desta Turma, se houvesse
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
387
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
necessidade de comprovar o modo pelo qual se formou o débito em cobrança,
como acontece com os contratos de abertura de crédito, quando os extratos
ou demonstrativos são indispensáveis para a definição do saldo devedor; em
tal caso se entende que tanto o contrato quanto a nota promissória perdem as
condições de executividade.
Prevalece, pois, a regra expressa na ementa do REsp n. 119.719-RS: “A
nota promissória é título executivo e, pela simples vinculação a contrato de
mútuo bancário, não perde liquidez, vez que autônomo”.
Por isso, tenho que deve ser afastado o argumento aceito pela eg. Câmara,
quanto à falta de liquidez e certeza, por estar a nota promissória vinculada a
contrato de mútuo.
Como existem outras defesas apresentadas pelo embargante, ainda não
apreciadas em segundo grau, conheço do recurso por ambas as alíneas, pois
houve violação ao disposto no art. 585, I, do CPC e ficou bem demonstrada
a divergência com precedentes deste Tribunal, e lhe dou provimento em parte
pela razão acima exposta, determinando que os autos retornem à eg. Câmara
para que prossiga no julgamento da apelação.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 254.072-MG (2000.0032292-0)
Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Recorrente: Caldense Diesel S/A
Advogado: Anakely Roman Pujatti e outros
Recorrido: Mercantil do Brasil Financeira S/A Credito Financiamento
e Investimentos
Advogado: Celso Barbi Filho e outros
EMENTA
Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória em
garantia.
388
SÚMULAS - PRECEDENTES
A nota promissória dada em garantia de contrato de abertura de
crédito, pelo valor correspondente ao seu limite, não é título executivo
para a cobrança da dívida apurada em razão daquele contrato.
Precedentes da Quarta Turma.
Recurso principal conhecido e provido, prejudicado o adesivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior,
Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente e Relator
DJ 11.12.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: - Caldense Diesel S/A opôs
embargos à execução que lhe move Mercantil do Brasil Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimentos, alegando a iliquidez do título cujo demonstrativo
de débito, de valor superior ao contratado, foi elaborado de forma unilateral, e
excesso de execução, com cobrança de juros acima do patamar pactuado.
Julgados improcedentes os embargos, a eg. Terceira Câmara Civil do
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo da
embargante:
Processual Civil. Contrato de abertura de crédito. Não-caracterização de
título executivo extrajudicial. Nota promissória. Vinculação ao mesmo negócio.
Possibilidade de cumulação de títulos no processo executivo. Súmula n. 27 do
Colendo STJ. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária.
Reconhece-se que o contrato de abertura de crédito, mesmo assinado por
duas testemunhas e com o extrato do débito, não constitui título executivo
extrajudicial, nos moldes do art. 585, II e do art. 586 ambos do CPC, na esteira dos
últimos pronunciamentos do colendo STJ.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
389
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
É possível aparelhar o procedimento executivo também com nota
promissória, esta como garante do negócio entabulado, podendo ser executada
autonomamente, mesmo com a desconstituição de executividade do outro título,
a teor do Entendimento Sumular n. 27, do egrégio STJ.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária com incidência na
cambial deve correr a partir da citação, não havendo protesto do título, vez que
somente neste momento tem-se caracterizado a inadimplência da executada, nos
termos do art. 219 do CPC. (fl. 253).
Inconformada, a embargante manifestou recurso especial (art. 105, III, c,
da CF), ao qual aderiu a embargada.
Apenas o especial da Caldense Diesel S/A foi admitido na origem, sendo
trancado o recurso da embargada, daí o AG n. 299.318-MG (autos apensos),
que provi e determinei que fosse apensado ao recurso especial, para julgamento
simultâneo.
Sustenta a Caldense Diesel S/A, em síntese, que o contrato de abertura
de crédito não constitui título executivo, tampouco a nota promissória a ele
vinculada possui autonomia para embasar a execução forçada, em função da
própria iliquidez do contrato, tudo nos termos da jurisprudência fixada pelo STJ.
O recurso especial adesivo está fundamentado em ambas as alíneas,
afirmando a Mercantil do Brasil Financeira que em sede de execução fundada
em nota promissória vinculada a contrato e não protestada, o termo inicial dos
juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento da obrigação, de
acordo com os arts. 48, 2o, da LUG, 960 do CC e 1o, § 1o, da Lei n. 6.899/1981,
que considera violados. Por fim, colaciona julgados que entende consagrarem
posicionamento diverso do adotado no acórdão recorrido.
Contra-arrazoado o recurso principal, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): - Conheço do recurso
principal, pela alínea c, e lhe dou provimento, nos termos dos precedentes desta
Turma, que desqualificam a nota promissória emitida como garantia de contrato
de abertura de crédito como suficiente para instaurar processo executivo:
Processo Civil. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de título executivo.
Orientação da Segunda Seção. Nota promissória vinculada. Perda da autonomia.
Recurso provido.
390
SÚMULAS - PRECEDENTES
I - A Segunda Seção desta Corte firmou a orientação de que o contrato de
abertura de crédito, ainda que acompanhado do extrato e da movimentação
bancária é assinado por duas testemunhas, não constitui título executivo (EREsp
n. 108.259-RS, DJ 20.09.1999).
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perde a
autonomia, descaracterizando-se como título de crédito hábil a instruir, por si só,
a execução. (REsp n. 158.039-MG, Quarta Turma, Rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 03.04.2000)
Processual Civil. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Título
executivo. Inexistência. Art. 585, II, CPC. Súmula n. 233 do STJ. Nota promissória.
I. “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da
conta-corrente, não é título executivo” (Súmula n. 233 do STJ).
II. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia por restar descaracterizada, em tal situação, a sua natureza como
título executivo.
III. Precedentes.
IV. Recurso conhecido e provido (REsp n. 255.231-SP, Quarta Turma, Rel. em.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.08.2000).
Execução. Nota promissória. Contrato de mútuo.
Por estar vinculada a contrato de mútuo, a nota promissória não perde as
características de título executivo. Situação diferente da vinculação a contrato de
abertura de crédito, quando a determinação do valor do saldo devedor depende
de apuração em juízo.
Recurso conhecido e provido em parte (REsp n. 249.327-SP, Quarta Turma, de
minha relatoria, DJ 07.08.2000).
No caso dos autos, a nota promissória foi emitida no “valor correspondente
ao do limite do crédito que lhe seria aberto”, como constou da petição de
execução (fl. 03, do anexo), e está sendo cobrada importância superior, apurada
em razão dos lançamentos unilaterais de fls. 29 e seguintes. Assim, de acordo
com a orientação que terminou prevalecendo na egrégia 2a Seção, o título
apresentado resulta dos cálculos lançados pelo credor, sem os requisitos de
executividade.
Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar procedentes
os embargos e extinto o processo de execução. Custas pelo embargado, que
pagará honorários de 5% sobre o valor da causa (fl. 30).
Com isso, fica prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
391
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL N. 264.850-SP (2000.0063486-7)
Relator: Ministro Ari Pargendler
Relatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi
Recorrente: Orlando Maringolo e outro
Advogado: José Vicente Lopes do Nascimento e outros
Recorrido: Banco Itaú S/A
Advogado: Marta Larrabure Meirelles e outros
EMENTA
Processo Civil. Ação de execução. Emissão de título de crédito
- nota promissória - vinculada a contrato de abertura de crédito.
Ausência de exigibilidade. Título cambial emitido como garantia de
dívida bancária. Ausência de circulação. Perda da natureza cambiária.
I - Não havendo a circulação do título, resta patente que este
se destinou à garantia de negócio jurídico subjacente, refugindo da
principiologia cambiária.
II - Nota promissória que não é sacada como promessa de
pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a
que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a
sua autonomia. Precedente da 3a Turma: REsp n. 239.352.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer do Recurso Especial
e lhe dar provimento. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros
Menezes Direito e Waldemar Zveiter. Votou vencido o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Ari Pargendler, Presidente
Ministra Nancy Andrighi, Relatora para o acórdão
DJ 05.03.2001
392
SÚMULAS - PRECEDENTES
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ari Pargendler: O Tribunal a quo manteve sentença que
julgou improcedentes os embargos do devedor opostos por Orlando Maringolo
e sua mulher contra a execução ajuizada pelo Banco Itaú S/A, destacando-se no
acórdão os seguintes trechos:
O contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, configura
título executivo. A isto acrescente-se a nota promissória a que se vincularam os
executados (fl. 17).
Tem a jurisprudência admitido a fixação de taxas de juros reais em operações
bancárias e financeiras em relação a instituições que integram o sistema
financeiro e bancário nacional (JTA - Vol. 146, p. 91-92), podendo-se acrescentar
que a limitação constitucional dos juros não se acha em vigor, dependente
de regulamentação da lei ordinária, como já decidiu esta Câmara (Apelação n.
559.106-8-São Paulo - Rel. Juiz Carlos Renato) - fl. 18.
Seguiu-se recurso especial, interposto exclusivamente pela letra c, atacando o
julgado por falta de título executivo e por capitalização indevida de juros (fl. 21-28).
Originariamente não admitido (fl. 53-54), o recurso especial foi processado
por força de agravo de instrumento na forma do artigo 544, § 3o, do Código de
Processo Civil.
VOTO
O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O contrato de abertura de crédito
não é um título executivo. Já a cambial emitida para garantir as obrigações nela
assumidas constitui, sim, título executivo, pela sua própria natureza. Portanto,
a mera apresentação, no caso, da nota promissória autorizava o processamento
da execução. Saber se o valor da nota promissória é devido implica o mérito da
causa, a ser dirimido em embargos do devedor.
A capitalização dos juros não foi prequestionada pelo Tribunal a quo.
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial, negando-lhe
provimento.
VOTO-VISTA
A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Cuida-se de recurso especial interposto
com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, e pela alínea a, apesar de
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
393
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
não indicada, porque, no corpo do recurso especial há menção à violação do
art. 51, III e seu parágrafo segundo do CDC. O pedido recursal é para “retirar
a eficácia executiva do contrato de abertura de crédito em conta corrente,
pelas decisões deste Tribunal, assim como para que impeça o anatocismo, que
contraria o CDC. Súmula n. 121 e julgados também do Superior Tribunal de
Justiça”.
O e. Min. Ari Pargendler conheceu o recurso, mas negou-lhe provimento,
porque não prequestionada a capitalização de juros, e porque a nota promissória
emitida é suficiente para embasar a ação de execução.
A alegada ofensa ao CDC não foi ventilada no acórdão recorrido nem o
anatocismo.
O douto voto condutor consignou apenas que:
O cálculo de fls. 09 bem explicita o valor devido, bastando simples operação
aritmética.
Tem a Jurisprudência admitido a fixação de taxas de juros reais em operações
bancárias e financeiras em relação a instituições que integram o sistema
financeiro e bancário nacional (JTA - Vol. 146 - p. 91-2), podendo-se acrescentar
que a limitação constitucional dos juros não se acha em vigor, dependente de
regulamentação da lei ordinária, com já decidiu esta Câmara.
Por fim, o recorrente sustenta que o contrato de abertura de crédito,
ainda que acompanhado de extrato bancário, não constitui título executivo
extrajudicial.
O e. Relator reconheceu exigibilidade da nota promissória vinculada a
contrato “Lis Portifólio - Contrato Cheque Especial - Contrato Limite Itaú
para saque n. 133.304.232-1.
É necessário discorrer a respeito da perda da autonomia da nota promissória
dada em garantia de dívida bancária, uma vez consagrado na Súmula n. 233STJ que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado do extrato
da conta corrente, não é título executivo extrajudicial.
A nota promissória, a letra de câmbio e a duplicata, por disposição legal
(art. 585, I, CPC) são títulos executivos extrajudiciais, portanto, títulos de
créditos dotados de força executiva.
Contudo, se não houve circulação dos títulos de crédito, como forma de
fomento das atividades comerciais, o que se verifica nas situações específicas em
que esses títulos são emitidos como garantia de dívida, não há desvinculação do
negócio de origem.
394
SÚMULAS - PRECEDENTES
A respeito de “Contrato de Abertura de Crédito”, CARLOS ALBERTO
DE OLIVEIRA3 faz interessante traçado sobre os requisitos da execução, se
referindo a ARAKEN DE ASSIS e ENRICO TULIO LIEBMAN:
Como sucede em relação ao exercício de qualquer pretensão passível de ser
deduzida em juízo, encontram-se dispostos na lei os requisitos necessários para
a realização da execução, seja ela fundada em sentença ou em título extrajudicial.
A respeito, veja-se ARAKEN DE ASSIS: “Como é notório, os ‘requisitos’ são dois,
organizados, em ordem invertida, e correspondem aos pressupostos prático
e legal defendidos por LIEBMAN em monografia dedicada à função executiva.
Trata-se do inadimplemento (arts. 580 a 582) e do título (arts. 583 a 586)”.
Relativamente a tais requisitos, sustenta LIEBMAN que o título funciona como
condição necessária e suficiente da execução; o inadimplemento, por sua vez,
corresponde à situação de fato que pode dar lugar à execução.
O primeiro, também chamado “requisito formal”, atesta documentalmente a
“certeza” e “liquidez” da dívida, de par com a legitimidade ativa é passiva para a
ação. O segundo, chamado requisito “substancial”, evidencia a “exigibilidade” da
dívida.
Destarte, há que se ver não se constituir o título executivo tão-somente
com o documento que contenha a denominação e aqueles requisitos formais
estabelecidos em lei. Na verdade, o documento somente poderá autorizar a
execução forçada quando se tratar de título certo, líquido e exigível (art. 586 do
CPC).
O princípio da autonomia dos títulos de crédito se desmembra nos
subprincípios da inoponibilidade das exceções pessoais - que é de cunho
processual, versando a matéria de defesa que pode ser suscitada pelo devedor
principal, mas não pelos coobrigados -, e o da abstração.
A abstração, segundo FÁBIO ULHOA COELHO4, “é uma formulação
derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de
crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele
representada”.
Não havendo a circulação do título, e contendo o contrato cláusula que
prevê a assinatura de nota promissória, resta patente que este se destinou à
garantia de negócio jurídico subjacente, refugindo da principiologia cambiaria,
inclusive como destacou a cláusula contratual pertinente.
3
OLIVEIRA. CARLOS ALBERTO DE. Exequibilidade dos Contratos de Abertura de Crédito, Revista
Juridica e 242, Dez/1997, p. 135.
4
COELHO, FÁBIO ULHOA. Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, p. 217
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
395
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A nota promissória, no caso sub judice não foi sacada como promessa de
pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, o que, ao
desnaturar sua natureza cambial, retirou-lhe a autonomia.
No AEREsp n. 197.090, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 2ª Seção, DJ de
10.04.2000, decidiu-se:
Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória.
I - Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda
que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos
demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção.
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou.
III - Súmula n. 83 - Colendo Superior Tribunal de Justiça.
IV - Regimental improvido.
Neste sentido decidiu esta e. 3a Turma, no REsp n. 239.352, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, julg. em 28.11.2000, no qual foi proferido voto vista
por esta Relatora.
Para CARVALHO DE MENDONÇA, o contrato de abertura de crédito
“é o contrato mediante o qual um dos contratantes - o creditador - se obriga a
fornecer ao outro - o creditado - pondo-os, desde logo, ao seu dispor, fundos
até certo limite, durante certa época, sob cláusulas previamente convencionadas,
obrigando-se este último a restituí-los no vencimento, com juros, eventuais
comissões e despesas” (in RJ 242/137).
A iliqüidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à
nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a
disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que essa
indeterminação do quantum devido, comunica-se com a nota promissória por
terem nascidos da mesma obrigação jurídica.
Note-se que são diversas as soluções jurídicas quando se tratar de contrato
de abertura de crédito fixo (REsp n. 247.894), contrato de mútuo (REsp n.
119.719) e renegociação de dívida constituída em razão de contrato de abertura
de crédito (REsp n. 216.042).
Forte nestas razões, conheço o recurso pelo dissídio, e dou provimento ao
recurso especial para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir o
processo de execução, por falta de título executivo. Arcará o embargado com
396
SÚMULAS - PRECEDENTES
custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), observado o grau de zelo profissional e a simplicidade da causa.
É o voto.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente,
ressalvando meu ponto de vista, considerando que a Corte Especial já assentou
jurisprudência alterando posição anterior da Turma, acompanho o voto da
eminente Ministra Nancy Andrighi.
Conheço do recurso e dou-lhe provimento.
VOTO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, com a devida vênia,
acompanho o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
RECURSO ESPECIAL N. 285.524-RS (2000.0112103-0)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Patrícia Netto Leão e outros
Recorrido: Armínio Cenci e Filhos Ltda.
Advogados: Nicanor Soares da Silva e outro
EMENTA
Processo Civil. Execução. Ofensa ao art. 535, CPC.
Fundamentação deficiente. Dissídio não demonstrado. Contrato
de abertura de crédito em conta-corrente. Inexistência de título
executivo. Nota promissória a ele vinculada. Autonomia inocorrente.
Precedentes. Ausência de prequestionamento. Recurso desprovido.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
397
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda
que acompanhado de extrato, não é título executivo, nos termos do
Enunciado n. 233 da Súmula/STJ.
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de
crédito não goza de autonomia, em face da iliquidez do título que a
originou.
III - Não apontadas razões que demonstrem violação da
legislação federal, impedindo a exata compreensão da controvérsia,
incide o Enunciado n. 284 da Súmula/STF.
IV - A abertura da instância especial não prescinde do
prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 282 da Súmula-STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, mas lhe
negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar
Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 02.04.2001
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Cuida-se de recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, da relatoria do Desembargador Guinter Spode, que, nos autos de embargos
do devedor, anulou, de ofício, a execução, ao fundamento de que o contrato de
abertura de crédito em conta-corrente que a embasa, ainda que acompanhado
de extratos bancários, não constitui título executivo extrajudicial.
Alega o recorrente, além de dissídio, ofensa aos arts. 249, 250, 295-V, 535 e
585-II do Código de Processo Civil. Sustenta que:
398
SÚMULAS - PRECEDENTES
a) houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão
impugnado não se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais
suscitados por ocasião dos embargos declaratórios, aduzindo que o julgador está
obrigado a exaurir os fundamentos esgrimidos pelas partes;
b) o contrato de abertura de crédito em conta-corrente é título executivo
extrajudicial;
c) a nota promissória dada em garantia do referido contrato preenche
todos os requisitos legais;
d) os avalistas não podem discutir a causa debendi, em virtude da autonomia
do aval;
e) é possível a conversão do procedimento executivo para o da ação
monitória, sem prejuízo para a parte ré.
Sem as contra-razões, foi o recurso admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): 1. Preliminarmente,
afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, CPC.
Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar negativa de prestação
jurisdicional, sem sequer apontar os temas, ou mesmo dispositivos legais,
que, levados a julgamento, não foram apreciados pelo Colegiado Estadual,
caracterizando omissão obstativa da abertura da instância especial.
Destarte, não apontadas as razões que demonstrassem eventual violação
do mencionado dispositivo legal, impedindo, assim, a exata compreensão da
controvérsia, incide, no ponto, o Enunciado n. 284 da Súmula-STF.
2. O dissídio, por seu turno, não restou caracterizado, diante da ausência de
demonstração da divergência e da dessemelhança fática das situações trazidas a
confronto, nos termos exigidos pelo art. 541, parágrafo único, CPC.
3. Quanto ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, esta
Corte já sumulou entendimento no mesmo sentido do acórdão impugnado, em
razão da ausência de liquidez do contrato, nos termos do Enunciado n. 233.
4. Por outro lado, conforme assinalado pelo Colegiado de origem por
ocasião dos embargos declaratórios, conquanto a nota promissória detenha,
em geral, as atribuições de autonomia e literalidade, ao vincular-se a um
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
399
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
contrato ilíquido perde essas características. Em outras palavras, se o próprio
contrato não pode ser considerado título executivo líquido, não há como atribuir
executoriedade ao título de crédito a ele vinculado, que padeceria do mesmo
vício, qual seja, a impossibilidade de se aferir a liquidez da dívida. Com esse
entendimento, os REsp’s n. 173.211-SP (DJ 06.12.1999), n. 212.455-MG (DJ
16.11.1999), n. 201.840-SC (DJ 28.06.1999) e n. 195.215-SC (DJ 12.04.1999),
desta Quarta Turma, relatados, respectivamente, pelos Ministros Aldir Passarinho
Junior, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado e Barros Monteiro, assim ementados:
I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que
acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil
para a promoção de ação executiva.
II. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia por restar descaracterizada, em tal situação, a sua natureza como
título executivo.
- Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas,
o contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo
extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os
lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos,
dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois
esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor.
A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não
goza de autonomia.
Precedentes.
- Da mesma forma que o contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de demonstrativos dos lançamentos, não constitui título
executivo, também a nota promissória emitida para sua garantia e a ele vinculada
é desprovida de liquidez e certeza.
- Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda
que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos
demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção.
A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou.
5. Por fim, as matérias referentes à conversão da execução em ação
monitória e à autonomia do aval prestado na nota promissória não foram
debatidas pelo acórdão impugnado, incidindo, destarte, o Enunciado n. 282 da
Súmula-STF.
6. Em face do exposto, conheço em parte do recurso pela divergência, mas a
ele nego provimento.
400
SÚMULAS - PRECEDENTES
RECURSO ESPECIAL N. 286.071-MG (2000.0113620-8)
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Recorrente: Miguel Lins Coimbra
Advogados: Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa e outros
Recorrido: Banco Itaú S/A
Advogados: Marcelo Araújo Campos e outros
EMENTA
Processual Civil. Embargos à execução. Contrato de abertura
de crédito. Título executivo. Inexistência. Art. 585, II, CPC. Nota
promissória.
I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que
acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui
título hábil para a promoção de ação executiva.
II. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de
crédito não goza de autonomia por restar descaracterizada, em tal
situação, a sua natureza como título executivo.
III. Precedentes.
IV. Recurso conhecido em parte e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em
parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro,
Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente
Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator
DJ 05.03.2001
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
401
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: - Tratam os autos de embargos
de devedor opostos por Miguel Lins Coimbra em face do Banco Itaú S.A., em
que se insurgem contra a execução de contrato de abertura de crédito em conta
corrente, respaldado por nota promissória.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos.
O autor interpôs apelação.
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por
unanimidade, negou provimento à apelação. Reconheceu a eficácia do contrato
de abertura de crédito em conta bancária para a propositura de ação executiva,
bem como a higidez da nota promissória a ele vinculado. No mérito, afastou a
assertiva de abusividade das parcelas contratadas.
Opôs o devedor embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 6472).
Inconformado, interpôs recurso especial pelas letras a e c do inciso III do
art. 105 da Carta da República, em que aponta negativa de vigência aos arts.
535, I, e 333 do CPC e divergência com a jurisprudência do STJ.
Ressalta que não foram examinados todos os argumentos levantados, no
tocante à origem duvidosa dos débitos que originaram o preenchimento da nota
promissória, uma vez que os extratos e lançamentos foram apurados de forma
unilateral.
Assinala que o contrato de abertura de crédito não constitui título hábil
para instruir o processo de execução, pois trata-se de documento particular sem
liqüidez e certeza.
O recorrido apresentou contra-razões às fls. 92-95.
Juízo prévio de admissibilidade do especial no Tribunal de origem às fls.
97-99.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): - Insurge-se o recorrente,
com base nas letras a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado
402
SÚMULAS - PRECEDENTES
pelo Colendo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que entendeu
constituir título executivo extrajudicial o contrato de abertura de conta corrente,
desde que acompanhado de demonstrativos do movimento da conta durante sua
vigência, bem como a nota promissória dada em garantia.
Preliminarmente, não conheço do recurso quanto à assertiva de violação
ao art. 333 do CPC, tendo em vista a falta de prequestionamento da questão
federal (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ).
No tocante à alegada contrariedade ao art. 535, I, CPC, ela não está
configurada. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com análise de todas
as questões jurídicas formuladas pela parte, embora em sentido diverso do
almejado.
Com referência à divergência quanto às condições do processo executivo,
a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido contrário ao da
decisão recorrida, ou seja, de que o contrato de abertura de crédito, ainda que
subscrito pelo devedor e assinado por duas testemunhas, não constitui título
executivo, mesmo que a execução seja instruída com extratos.
Nesse sentido:
Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito. Título executivo.
Inexistência. Inteligência dos arts. 585, II, e 586 do CPC.
Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o
contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, ainda que a
execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente
esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados
para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais
de cuja formação não participou o devedor. Embargos de divergência, por
unanimidade, conhecidos e, por maioria, rejeitados.
(2a Seção, EREsp n. 115.462-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, por maioria, DJU
de 30.08.1999)
Direitos Comercial e Processual Civil. Embargos de divergência. Execução.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de extrato
circunstanciado de movimentação da conta corrente. Inexistência de título
executivo. Orientação da Segunda Seção desta Corte. Enunciado n. 168, SúmulaSTJ. Recurso desacolhido.
I - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 108.259-RS, ao
uniformizar seu entendimento, fixou orientação no sentido de que o contrato
de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado do extrato
bancário, não constitui título executivo extrajudicial.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
403
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - Nos termos do Enunciado n. 168 da Súmula-STJ, “não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado”.
(2a Seção, EREsp n. 136.520-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime,
DJU de 21.06.1999).
Processual Civil. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Título
executivo. Inexistência. Art. 585, II, CPC.
I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que
acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil
para a promoção de ação executiva.
II. Precedentes da 2ª Seção.
III. Recurso conhecido e desprovido.
(4a Turma, REsp n. 190.410-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU
de 22.11.1999).
De efeito, os extratos, ainda que mostrem a evolução da dívida e o
movimento da conta, são documentos unilaterais, emitidos pela instituição
bancária, de sorte que não se lhes pode emprestar a certeza, liquidez e
exigibilidade.
Tenho, com a devida vênia de r. opiniões em contrário, como inaceitável se
possa admitir a existência, quando da abertura da conta, de uma “concordância
em aberto” pelo correntista, que vá servir de fundamento para uma execução
futura contra si próprio, de valor incerto.
Por tais razões, de nenhuma importância para o meu entendimento,
haja o Tribunal a quo eventualmente até declarado que tais extratos mostram
adequadamente a constituição do débito desde a origem da conta.
E tampouco serve à validação da cobrança a existência da nota promissória
dada simultaneamente em garantia da dívida cambial, eis que perde a sua
natureza como título executivo autônomo em função de seu atrelamento a um
contrato de abertura de crédito.
Cito, a propósito, os seguintes acórdãos desta Turma:
Processo Civil. Excução. Contrato de abertura de crédito. Não apresentação de
extrato circunstanciado de movimentação da conta corrente. Título executivo.
Iliquidez. Nota promissória. Vinculação ao contrato. Autonomia inexistente pela
inexistência de extrato. Precedentes. Recurso desacolhido.
404
SÚMULAS - PRECEDENTES
I - O contrato de abertura de crédito rotativo tem a natureza de título
executivo, suficiente, portanto, para informar o processo de execução, desde que
acompanhado de extrato de movimentação da conta corrente que permita aferir
a evolução da dívida e a exata correspondência com o que tenha sido ajustado.
II - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia, tendo em vista a própria liquidez do título que a originou.
(REsp n. 64.426-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de
27.04.1998).
Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória.
Contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda
que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos
demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda Seção.
A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou.
Recurso não conhecido.
(REsp n. 197.090-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 24.05.1999)
Execução. Contrato de abertura de crédito. Nota promissória. Correção
monetária. Honorários.
Não é título executivo o contrato de abertura de crédito desacompanhado de
suficientes informações sobre a constituição da dívida, nem a nota promissória a
ele vinculado.
- Porém, permitida pela instância ordinária a continuidade da execução com
base na nota promissória, de menor valor, a sua correção será a partir da data do
ajuizamento, uma vez que se disse representar o débito até ali apurado.
- Honorários em favor do advogado do embargante calculados sobre a parcela
de que foi vencedor o embargante.
- Recurso conhecido em parte e nessa parte provido, para alterar a verba
honorária.
(REsp n. 187.843-MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de
22.03.1999).
Ante o exposto, conheço do recurso em parte e lhe dou provimento, para
decretar a carência da ação. Custas e verba honorária pelo recorrido, esta fixada
em 10% sobre o valor dado à execução (fl. 08).
É como voto.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
405
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL N. 297.873-CE (2000.0144627-4)
Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira
Recorrente: Banco Cidade S/A
Advogados: Rafael Pordeus Costa Lima Filho e outros
Recorrido: Francisco Eduardo Mourao Lira
Advogados: Jose Ribamar da Silva e outros
EMENTA
Processo Civil. Execução. Dissídio não configurado. Contrato de
abertura de crédito em conta-corrente. Vinculação a nota promissória.
Autonomia inocorrente. Precedentes. Recurso não conhecido.
I - A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de
crédito, nos termos do Verbete n. 233 da Súmula-STJ, não goza de
autonomia, em face da iliquidez do título que a originou.
II - A dessemelhança entre as situações fáticas descritas no aresto
paradigma e no acórdão impugnado e a ausência de demonstração da
divergência impedem o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissor constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com
o Relator os Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 1º de março de 2001 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 02.04.2001
406
SÚMULAS - PRECEDENTES
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Extinta a execução ao
fundamento de que contrato de abertura de crédito vinculado a nota promissória
carece de força executiva, alega o recorrente divergência jurisprudencial e
violação do art. 585-I, CPC, sustentando que “o simples fato de achar-se a nota
promissória ligada a contrato não a desnatura como título executivo”.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): A promissória
detém, em geral, as atribuições de autonomia e literalidade. Todavia, ao
vincular-se a um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, perde
essas características, em face da iliquidez do contrato, como enuncia o Verbete
Sumular n. 233-STJ, verbis:
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da
conta-corrente, não é título executivo.
O dissídio, por seu turno, não restou configurado. Quanto aos paradigmas
oriundos desta Corte, as ementas transcritas pelo recorrente não refletem
situação fática semelhante à dos autos. Referentemente aos demais paradigmas,
não logrou o recorrente fazer prova da divergência. Desatendidas, pois, as
exigências do art. 541, parágrafo único, CPC.
À luz do exposto, não conheço do recurso.
RSSTJ, a. 5, (19): 339-407, agosto 2011
407
Súmula n. 259
SÚMULA N. 259
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de contacorrente bancária.
Referência:
CPC, art. 914, I.
Precedentes:
REsp
12.393-SP
(4ª T, 22.02.1994 – DJ 28.03.1994)
REsp
75.612-SC
(3ª T, 27.11.1995 – DJ 04.03.1996)
REsp
114.237-SC
(3ª T, 19.11.1998 – DJ 1º.03.1999)
REsp
114.489-SC
(3ª T, 02.02.1999 – DJ 19.04.1999)
REsp
124.583-SC
(3ª T, 16.06.1998 – DJ 19.10.1998)
REsp
184.283-SP
(4ª T, 1º.12.1998 – DJ 22.03.1999)
REsp
198.071-SP
(4ª T, 18.02.1999 – DJ 24.05.1999)
REsp
264.506-ES
(4ª T, 15.02.2001 – DJ 26.03.2001)
Segunda Seção, em 28.11.2001
DJ 06.02.2002, p. 189
RECURSO ESPECIAL N. 12.393-SP
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo
Recorrente: Reiplas - Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda.
Recorrido: Banco Nacional S/A
Advogados: Tácito Eduardo Oliveira Grubba e outro
Alexandre David Malfatti e outros
EMENTA
Processo Civil. Ação de prestação de contas ajuizada
por correntista. Extratos bancários emitidos e apresentados
extrajudicialmente. Divergência quanto aos lançamentos. Interesse
de agir. Supressão da primeira fase. Critério de fixação dos ônus da
sucumbência. Recurso conhecido e provido.
I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde
dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para
ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento
judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos.
II - O interesse de agir decorre, em casos tais, do fato de que “o
obrigado a contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem
havidas por boas”.
III - Sendo certo, porém, que o fornecimento periódico de
extratos de movimentação de conta corrente pela instituição bancária
traduz reconhecimento de sua obrigação de prestar contas, injustificável
se afigura, por ausência de litigiosidade em relação a tanto, a divisão
do rito em duas fases (art. 915), constituindo imperativo de ordem
lógica a supressão da primeira, cuja finalidade (apuração da existência
de obrigação de prestar contas) resta, em face de tal reconhecimento,
esvaziada e superada.
IV - Adstrito o âmbito da controvérsia tão-somente à exatidão,
ou não, das contas extrajudicialmente apresentadas, apenas em função
do êxito e fracasso das partes a esse respeito é que se há de balizar a
fixação dos ônus da sucumbência.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram
com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Dias Trindade, convocado nos
termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 3/1993, e Fontes de Alencar.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Antônio Torreão Braz.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Fontes de Alencar, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 28.03.1994
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Em ação de prestação de contas
ajuizada por Reiplas Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda., o Juiz,
após rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu, Banco Nacional S/A, julgou
procedente o pedido, condenando referida instituição bancária “a prestar contas
no prazo de 48 horas”. Remeteu a fixação dos ônus da sucumbência para quando
do encerramento da segunda fase.
Interposta apelação, a eg. Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo deu-lhe provimento para considerar a autora carecedora da
ação por ausência de interesse processual. Da fundamentação do acórdão colhese, no que interessa:
Esta Câmara, no julgamento do AI n. 418.450-3, relator o juiz Maurício Vidigal,
teve oportunidade de salientar que “a obrigação de prestar contas é devida
por quem administra bens alheios. O banco agravante, recebendo valores em
depósito do agravado e fazendo lançamentos a crédito ou a débito na contacorrente da outra parte, tem, em princípio, tal obrigação, mas a cumpre,
remetendo ao agravado extratos de conta-corrente e avisos de lançamento.
O agravado confessou que recebeu tais documentos, mas reclama que foram
feitos lançamentos irreais na sua conta. Se é assim, compete ao agravado tentar
judicialmente desconstituir tais lançamentos, e não pretender a prestação
das contas, que já se efetuou por meio da remessa dos extratos e avisos
referidos. A inconformidade da parte com as contas que lhe foram prestadas
414
SÚMULAS - PRECEDENTES
extrajudicialmente, decorrente da discordância sobre os valores lançados, não
autoriza pretensão de prestação de contas judicial, porque o fundamento desta é
o descumprimento da obrigação de prestar contas que não houve.
Ora, no caso em exame, idêntica é a situação. A apelada encontrou a
importância que aponta em sua petição inicial (fl. 04), em decorrência dos extratos
de sua conta-corrente e que, por cópias, acompanharam dita peça processual.
Manifesta, em conseqüência, a carência da presente ação, em decorrência da
falta de interesse processual.
Inconformada a autora manifestou recurso especial, alegando, além de
dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul e do Supremo Tribunal Federal, afronta aos arts. 914, I, CPC e 5°,
XXXV, da Constituição. Sustenta, em síntese, que, tendo recebido os extratos
de movimentação de conta corrente emitidos informalmente pelo Banco
recorrido, assiste-lhe interesse, uma vez não concordando com os lançamentos
deles constantes, de valer-se da ação de prestação de contas para exigir que a
apresentação das mesmas se faça pela forma prescrita em lei, instruídas com
documentos justificativos, visando a obter definição judicial acerca da existência,
ou não, de saldo credor em favor de uma ou de outra parte.
Sem contra-razões, foi o apelo admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): A única questão sobre
que se controverte diz com a existência ou não de interesse, por parte de
correntista que tem por incorretos os lançamentos constantes dos extratos de
movimentação fornecidos extrajudicialmente pela instituição bancária, para
ajuizar ação de prestação de contas.
Considero por primeiro suficientemente demonstrado o alegado dissenso
pretoriano, notadamente com o julgado do Supremo Tribunal Federal
estampado in “Jurisprudência Brasileira” n. 56/33. Conquanto a análise do
caso paradigma se tenha realizado segundo a disciplina estabelecida no Código
de Processo Civil de 1939, tal circunstância não interfere com a possibilidade
de configuração de dissídio entre a orientação então fixada e a tese esposada
no acórdão recorrido, na medida em que, em ambos os casos, o conteúdo das
decisões ficou limitado à apreciação do interesse de agir e, em menor escala, da
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
415
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
divisão da ação de prestação de contas em duas fases, aspectos que não restaram
alterados pela nova sistemática processual instituída em 1973. As bases fáticas
sobre que se assentaram aquele e este julgado guardam, por seu turno, estreita
semelhança. Em um e outro houve apresentação extrajudicial de contas com as
quais, no entanto, não concordou aquele com direito a exigi-las. O Supremo,
contudo, ao contrário do que entendeu a Câmara julgadora no caso vertente,
considerou cabível e adequado o ajuizamento da ação de prestação de contas
visando à obtenção de pronunciamento judicial acerca da exatidão, ou não, do
conteúdo das contas oferecidas e rejeitadas.
Também esse o sentido do outro aresto da Suprema Corte colacionado
pela recorrente, cuja ementa, transcrita nas razões recursais, restou assim vazada:
Prestação de contas. Apresentação das contas. Apresentação extrajudicial.
Exigência em juízo.
A apresentação de contas extrajudicialmente, não impede que sejam exigidas
em juízo, se não houve acertamento amigável a respeito daquelas. Agravo
regimental desprovido.
Assim, conhecendo do recurso pela alínea c passo ao exame do tema que,
considerando-se o volume das operações bancárias realizadas e dos extratos
diariamente emitidos no País, se reveste de relevância, requerendo análise
cautelosa.
A ação de prestação de contas, quando proposta por quem se afirma com
direito de exigi-las, divide-se em duas fases, consoante já dispunha o Código de
1939.
Na primeira dessas fases discute-se apenas se o réu está ou não, obrigado
a prestar contas; na segunda, que somente tem lugar se e quando reconhecida
tal obrigação, procede-se ao exame do conteúdo das contas oferecidas visando à
apuração da existência de saldo em favor de uma ou de outra parte.
A espécie de que se cuida retrata situação peculiar, na medida em que o
banco-réu, ao enviar extrajudicialmente extratos de movimentação de conta
corrente ao autor, reconheceu sua obrigação de prestar contas. Disso resulta
completamente esvaziada a finalidade da primeira fase, posto que inexistente
lide quando à questão que nela deveria ser solucionada, vale dizer, existência ou
não de obrigação de prestar contas.
Dessa circunstância questionar-se-ia quanto ao interesse daquele que
obteve reconhecimento espontâneo do seu direito de pedir contas para propor
416
SÚMULAS - PRECEDENTES
a ação prevista no capítulo IV do Título I do Livro IV, CPC, objetivando
unicamente obter pronunciamento judicial apenas em relação à divergência
acerca do conteúdo ou forma das contas extrajudicialmente oferecidas.
Sobre a subsistência desse interesse, mesmo nos casos, como o dos autos,
em que o obrigado a prestar contas já haja extrajudicialmente admitido essa
condição, leciona Edson Cosac Bortolai:
(...) o fato de se haver apresentado as contas particularmente não ilide o
dever de novamente prestá-las, se instado a isso. Nesse sentido decidiu-se que a
prestação de contas não significa a simples apresentação material daquelas, mas
é todo um instrumento de determinação da certeza do saldo credor ou devedor
daquele que administra e guarda bens alheios, sendo certo que a prestação
amigável de contas, desde que não aceita, não impede a ida a Juízo daquele que
tem direito de exigi-la (“Da ação de Prestação de Contas”, Saraiva, 3ª ed., 1988, p.
95).
No mesmo sentido pontifica Adroaldo Furtado Fabrício:
Nem só em juízo se podem prestar e tomar contas. Ressalvados aqueles casos
em que as contas são dadas ao próprio juízo, como as de tutores e curadores,
em todas as demais hipóteses, tratando-se de obrigação de origem negocial, a
prestação de contas pode e, em princípio, deve ser feita extrajudicialmente.
O oferecimento ou a exigência das contas por via das ações correspondentes
só se justifica quando haja recusa ou mora da parte contrária em recebê-las ou
em dá-las, ou quando a forma amigável se torne impossível em razão de dissídio
entre as partes quanto à composição das parcelas de “deve” e “haver”. Por outras
palavras, o emprego da ação em causa, sob qualquer de suas modalidades,
pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da
obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o
sentido ou o montante do saldo (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol.
VIII, Tomo III, Forense, 4ª ed., 1992, n. 255, p. 235).
Assim mesmo que o obrigado a apresentar contas o tenha feito
extrajudicialmente, fica sujeito, se não obteve aprovação das mesmas, a ser
demandado em ação de prestação de contas por aquele com direito a exigi-las.
O interesse de agir, em casos tais, decorre, segundo lição de Moacyr
Amaral dos Santos, do fato de que “o obrigado a contas se pressume devedor
enquanto não prestá-las e forem havidas por boas” (“Ações Cominatórias no
Direito Brasileiro”, 2º tomo, Max Limonad, 1958, n. 58, p. 350).
Isso em razão de que, ainda de acordo com o saudoso processualista,
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
417
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(...) a prestação de contas não se confunde com o ato formal do seu
oferecimento, mas deve ser encarada quanto ao seu objetivo, que consiste em
acertar a existência de um débito ou de um crédito (op. cit. p. 352).
Ou, em termos mais explicitativos:
A expressão “prestação de contas” não significa a simples apresentação material
das mesmas, isto é, a exposição ordenada das partidas de crédito e débito, ou de
entradas e saídas de valores que digam da administração ou guarda dos bens
administrados ou guardados. Sob aquela expressão se compreende, ainda, uma
série de atos outros, que objetivam não só a verificação e a comprovação das
entradas e saídas, como, principalmente, a determinação da certeza do saldo
credor ou devedor resultante das mesmas contas. Assim, “prestação de contas”, no
sentido jurídico e específico, é todo um instrumento de determinação da certeza
do saldo credor ou devedor daquele que administra ou guarda bens alheios. (op.
cit, n. 59, p. 353).
Diante de tal ordem de considerações, imperioso concluir que o recorrente
poderia, como efetivamente fez, ajuizar a ação de prestação de contas de que
se cuida, colimando obter certeza quanto à correção ou incorreção dos valores
lançados nos extratos que lhe foram enviados, sendo inaceitável que a priori,
antes do exame das contas, se reconheça carência da ação por falta de interesse
processual.
É certo que, em casos tais, em que se não questiona a respeito da existência
ou não da obrigação de prestar contas, em face de inequívoco reconhecimento
em relação a tanto, há como que uma supressão da primeira fase, restrito que
se apresenta o litígio e, via de conseqüência, o âmbito da controvérsia apenas à
exatidão, ou não, das contas extrajudicialmente oferecidas.
Nessa diretriz o magistério ainda do Mestre Amaral dos Santos, que fiz
reproduzir in “Código de Processo Civil Anotado”, Saraiva, 5ª ed., 1993, art.
915, p. 515:
Na hipótese em que o réu, expressa ou tacitamente, reconheça a obrigação de
prestar contas e as preste, nada obsta, entretanto, a que se simplifique o processo,
desenvolvendo-se uma fase única, em que por inexistir litígio sobre a questão de
direito, desde logo têm lugar as atividades da prestação de contas.
De forma mais específica, Adroaldo Furtado Fabrício, ao admitir a
possibilidade de oferecimento simultâneo das contas e de contestação, elabora
situação hipotética em tudo assemelhada ao caso vertente, desenvolvendo o
seguinte raciocínio a respeito:
418
SÚMULAS - PRECEDENTES
Há um caso, porém, no qual parece inafastável essa estranha eventualidade:
é quando a divergência entre as partes antes e fora do processo (vale dizer, a lide
no puro e original sentido carneluttiano) tenha ocorrido no relativo às próprias
contas, ao conteúdo destas, e não quanto à obrigação de prestá-las: Caio e Mário
concordam em que este deve prestar contas àquele, mas não se harmonizam
sobre as parcelas de “deve” e “haver”, e portanto sobre o saldo. Propondo Caio a
ação do art. 915, Mário não tem como negar sua obrigação de prestar contas, que
admite, mas pode alegar que só não as prestou porque o autor as recusava nos
termos em que ele, demandado, as oferecia. Em suma, a alegação do contestante
seria de carência da ação por falta de interesse processual, mas, por outro lado,
tal argüição seria absolutamente inseparável do mérito - e não do mérito da
primeira; do mérito, sim, da segunda fase. O sentido da prefacialidade se inverte.
Eis uma curiosa situação, em que o debate sobre uma “condição da ação”
pertinente à fase inicial do procedimento envolve necessariamente o mérito
da fase final. Em tal emergência - que o legislador não previu e menos regulou
- não há como fugir a uma fusão dos dois estágios procedimentais. Ter-se-á de
prosseguir na forma do § 1º, embora este só tenha contemplado a hipótese de
não haver contestação, e o julgamento final definirá a correta composição das
contas. Se for apurado então que o réu tinha razão (entenda-se, eram corretas
suas contas, extrajudicialmente oferecias, e, portanto, faltava ao autor interesse
de agir), nem por isso se há de acolher a preliminar para repelir a demanda: tal
solução seria antieconômica às raias do absurdo. A sentença teria de julgar desde
logo as contas (mesmo porque só assim se poderia pronunciar quanto à alegação
do réu), impondo ao autor, entretanto, os encargos da sucumbência.
Na verdade, a única solução aceitável em rigor de técnica seria a de rejeitar
a ação, embora admitida a pretensão jurídico-material do autor. Contudo, o
interesse dominante da economia e a visão finalística do processo justificam a
concessão.
Solução capaz de conciliar esses interesses com rigoroso enfoque teórico do
tema seria a de contestar o réu com a alegação de carência e reconvir oferecendo
as suas contas (usando da contra-ação para exercer a faculdade do art. 916). Do
ponto de vista procedimental seria ainda impossível encaixar esse esquema, com
precisão e rigor, na estrutura do art. 915 e seus parágrafos; evitar-se-ia, porém, o
ilogismo envolvido na outra solução, cujo caráter atécnico só lhe deixa como base
de sustentação as razões de conveniência. Chegar-se-ia à apuração do saldo (pelo
acolhimento da reconvenção) sem prejuízos da declaração de “carência da ação”
em que teria incidido o autor-reconvindo. Em termos rigorosamente técnicos,
essa seria a única solução correta para a hipótese (op. cit., n. 262, p. 240-241).
No caso em tela, em que a própria autora fez juntar à inicial os extratos
que lhe foram enviados, mais se evidencia o despropósito de falar-se em
primeira fase, dada a limitação do âmbito da controvérsia à exatidão, ou não,
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
419
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
dos lançamentos, ficando o resultado da causa condicionado somente ao
oferecimento de demonstração comprobatória e justificadora dos mesmos.
Em conclusão: a apresentação dos extratos pelo banco, embora importando
no reconhecimento de sua obrigação de prestar contas ao correntista-recorrente,
não retira a este a possibilidade de, discordando dos lançamentos deles
constantes, valer-se da ação de prestação de contas para obter pronunciamento
judicial acerca da correção ou não de tais lançamentos, hipótese em que o
processo se desenvolve em uma única fase e os ônus da sucumbência são
fixados em função apenas do êxito ou fracasso quanto à exatidão das contas
extrajudicialmente ofertadas.
Em face do exposto, conhecendo do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional, dou-lhe provimento para, afastando a carência decretada em
segundo grau, ensejar pronunciamento da eg. Câmara julgadora sobre as demais
questões que lhe foram devolvidas ao conhecimento.
RECURSO ESPECIAL N. 75.612-SC (95.0049465-5)
Relator: Ministro Costa Leite
Recorrentes: Humberto Tasca e outros
Recorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC
Advogados: Paulo Vieira Aveline e outros
Maria Alice Guedes Peregrino Ferreira e outros
EMENTA
Processo Civil. Prestação de contas. Interesse de agir.
Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos
lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para
ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento
judicial acerca de correção ou incorreção de tais lançamentos (REsp n.
12.393-0-SP). Recurso conhecido e provido.
420
SÚMULAS - PRECEDENTES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e darlhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves,
Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.
Brasília (DF), 27 de novembro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Waldemar Zveiter, Presidente
Ministro Costa Leite, Relator
DJ 04.03.1996
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Costa Leite: - Trata-se de recurso especial manifestado
por Humberto Tasca e outros, com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional contra acórdão da e. Primeira Câmara Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, assim exteriorizado:
Prestação de contas. Prova da existência de esclarecimentos extrajudiciais.
Falta de interesse de agir. Processo, de ofício, extinto. Recurso adesivo prejudicado.
Revelando correspondência trocada informações acerca dos valores lançados
em extrato de conta corrente, incabível é a prestação de contas judicial, que só se
justifica quando houver recusa ou mora em dá-las, ou quando a forma amigável
se torne inviável.
Conhecido previamente o alegado crédito, a providência adequada é a ação
de cobrança. Inobservado esse princípio há carência do interesse de agir, que é a
necessidade ou utilidade do exercício do direito de ação.
Sustentam os recorrentes que o acórdão dissentiu de julgado de outro
tribunal que arrolou, que, apreciando hipótese similar, entendeu cabível a ação
de prestação de contas.
Admitido o recurso, subiram os autos.
É o relatório, Senhor Presidente.
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
421
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - O dissídio de interpretação está
perfeitamente caracterizado, pelo que impende conhecer do recurso. O relevante
tema que envolve foi enfrentado pela e. Quarta Turma, quando do julgamento
do REsp n. 12.393-0-SP, que, examinadas todas as nuances, concluiu no mesmo
sentido do julgado paradigma, apresentando-se o acórdão, da lavra do eminente
Ministro Sálvio de Figueiredo, lastreado nos seguintes fundamentos:
A ação de prestação de contas, quando proposta por quem se afirma com
direito de exigi-las, divide-se em duas fases, consoante já dispunha o Código de
1939.
Na primeira dessas fases discute-se apenas se o réu está, ou não, obrigado a
prestar contas; na segunda, que somente tem lugar se e quando reconhecida tal
obrigação, procede-se ao exame do conteúdo das contas oferecidas visando à
apuração da existência de saldo em favor de uma ou de outra parte.
A espécie de que se cuida retrata situação peculiar, na medida em que o
banco-réu, ao enviar extrajudicialmente extratos de movimentação de contacorrente ao autor, reconheceu sua obrigação de prestar contas. Disso resulta
completamente esvaziada a finalidade da primeira fase, posto que inexistente
lide quando à questão que nela deveria ser solucionada, vale dizer, existência ou
não de obrigação de prestar contas.
Dessa circunstância questionar-se-ia quanto ao interesse daquele que obteve
reconhecimento espontâneo do seu direito de pedir contas para propor a ação
prevista no capítulo IV do Título I do Livro IV, CPC, objetivando unicamente obter
pronunciamento judicial apenas em relação à divergência acerca do conteúdo ou
forma das contas extrajudicialmente oferecidas.
Sobre a subsistência desse interesse, mesmo nos casos, como o dos autos,
em que o obrigado a prestar contas já haja extrajudicialmente admitido essa
condição, leciona Edson Cosac Bortolai:
(...) O fato de se haver apresentado as contas particularmente não ilide o
dever de novamente prestá-las, se instado a isso. Nesse sentido decidiu-se
que a prestação de contas não significa a simples apresentação material
daquelas, mas é todo um instrumento de determinação da certeza do
saldo credor ou devedor daquele que administra e guarda bens alheios,
sendo certo que a prestação amigável de contas, desde que não aceita,
não impede a ida a Juízo daquele que tem direito de exigi-la (“Da ação de
Prestação de Contas”, Saraiva, 3ª ed., 1988, p. 95).
No mesmo sentido pontifica Adroaldo Furtado Fabrício:
422
SÚMULAS - PRECEDENTES
Nem só em juízo se podem prestar e tomar contas. Ressalvados aqueles
casos em que as contas são dadas ao próprio juízo, como as de tutores e
curadores, em todas as demais hipóteses, tratando-se de obrigação de
origem negocial, a prestação de contas pode e, em princípio, deve ser feita
extrajudicialmente.
O oferecimento ou a exigência das contas por via das ações
correspondentes só se justifica quando haja recusa ou mora da parte
contrária em recebê-las ou em dá-las, ou quando a forma amigável se torne
impossível em razão de dissídio entre as partes quanto à composição das
parcelas de “deve” e “haver”. Por outras palavras, o empregado da ação em
causa, sob qualquer de suas modalidades, pressupõe divergência entre as
partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja
sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante
do saldo (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. VIII, Tomo III,
Forense, 4ª ed., 1992, n. 255, p. 235).
Assim, mesmo que o obrigado a apresentar contas o tenha feito
extrajudicialmente, fica sujeito, se não obteve aprovação das mesmas, a ser
demandado em ação de prestação de contas por aquele com direito a exigi-las.
O interesse de agir, em casos tais, decorre, segundo lição de Moacyr Amaral
dos Santos, do fato de que “o obrigado a contas se presume devedor enquanto
não prestá-las e forem havidas por boas” (“Ações Cominatórias no Direito
Brasileiro”, 2° tomo, Max Limonad, 1958, n. 58, p. 350).
Isso em razão de que, ainda de acordo com o saudoso processualista,
(...) a prestação de contas não se confunde com o ato formal do seu
oferecimento, mas deve ser encarada quanto ao seu objetivo, que consiste
em acertar a existência de um débito ou de um crédito (op. cit. p. 352).
Ou, em termos mais explicitativos:
A expressão “prestação de contas” não significa a simples apresentação
material das mesmas, isto é, a exposição ordenada das partidas de crédito
e débito, ou de entradas e saídas de valores que digam da administração
ou guarda dos bens administrados ou guardados. Sob aquela expressão
se compreende, ainda, uma série de atos outros, que objetivam não só a
verificação e a comprovação das entradas e saídas, como, principalmente, a
determinação da certeza do saldo credor ou devedor resultante das mesmas
contas. Assim, “prestação de contas”, no sentido jurídico e específico, é todo
um instrumento de determinação da certeza do saldo credor ou devedor
daquele que administra ou guarda bens alheios (op. cit., n. 59, p. 353).
Diante de tal ordem de considerações, imperioso concluir que o recorrente
poderia, como efetivamente fez, ajuizar a ação de prestação de contas de que
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
423
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
se cuida, colimando obter certeza quanto à correção ou incorreção dos valores
lançados nos extratos que lhe foram enviados, sendo inaceitável que a priori,
antes do exame das contas, se reconheça carência da ação por falta de interesse
processual.
É certo que, em casos tais, em que se não questiona a respeito da existência
ou não da obrigação de prestar contas, em face de inequívoco reconhecimento
em relação a tanto, há como que uma supressão da primeira fase, restrito que
se apresenta o litígio e, via de conseqüência, o âmbito da controvérsia apenas à
exatidão, ou não, das contas extrajudicialmente oferecidas.
Nessa diretriz o magistério ainda do Mestre Amaral dos Santos, que fiz
reproduzir in “Código de Processo Civil Anotado”, Saraiva, 5ª ed., 1993, art. 915, p.
515:
Na hipótese em que o réu, expressa ou tacitamente, reconheça a
obrigação de prestar contas e as preste, nada obsta, entretanto, a que
se simplifique o processo, desenvolvendo-se uma fase única, em que
por inexistir litígio sobre a questão de direito, desde logo têm lugar as
atividades da prestação de contas.
De forma mais específica, Adroaldo Furtado Fabrício, ao admitir a
possibilidade de oferecimento simultâneo das contas e de contestação, elabora
situação hipotética em tudo assemelhada ao caso vertente, desenvolvendo o
seguinte raciocínio a respeito:
Há um caso, porém, no qual parece inafastável essa estranha
eventualidade: é quando a divergência entre as partes antes e fora do
processo (vale dizer, a lide no puro e original sentido carneluttiano) tenha
ocorrido no relativo às próprias contas, ao conteúdo destas, e não quanto
à obrigação de prestá-las: Caio e Mário concordam em que este deve
prestar contas àquele, mas não se “deve” e “haver”, e portanto sobre o
saldo. Propondo Caio a ação do art. 915, Mário não tem como negar suas
obrigação de prestar contas, que admite, mas pode alegar que só não as
prestou porque o autor as recusava nos termos em que ele, demandado,
as oferecia. Em suma, a alegação do contestante seria de carência da ação
por falta de interesse processual, mas, por outro lado, tal argüição seria
absolutamente inseparável do mérito - e não do mérito da primeira; do
mérito, sim, da segunda fase. O sentido da prefacialidade se inverte.
Eis uma curiosa situação, em que o debate sobre uma “condição da
ação” pertinente à fase inicial do procedimento envolve necessariamente
o mérito da fase final. Em tal emergência - que o legislador não previu
e menos regulou - não há como fugir a uma fusão dos dois estágios
procedimentais. Ter-se-á de prosseguir na forma do § 1°, embora este só
tenha contemplado a hipótese de não haver contestação, e o julgamento
424
SÚMULAS - PRECEDENTES
final definirá a correta composição das contas. Se for apurado então que o
réu tinha razão (entenda-se, eram corretas, suas contas, extrajudicialmente
oferecias, e, portanto, faltava ao autor interesse de agir), nem por isso
se há de acolher a preliminar para repelir a demanda: tal solução seria
antieconômica às raias do absurdo. A sentença teria de julgar desde logo as
contas (mesmo porque só assim se poderia pronunciar quanto à alegação
do réu), impondo ao autor, entretanto, os encargos da sucumbência.
Na verdade, a única solução aceitável, em rigor de técnica, seria a de
rejeitar a ação, embora admitida a pretensão jurídico-material do autor.
Contudo, o interesse dominante da economia e a visão finalística do
processo justificam a concessão.
Solução capaz de conciliar esses interesses com rigoroso enfoque teórico
do tema seria a de contestar o réu com a alegação de carência e reconvir
oferecendo as suas contas (usando da contratação para exercer a faculdade
do art. 916). Do ponto de vista procedimental, seria ainda impossível
encaixar esse esquema, com precisão e rigor, na estrutura do art. 915, e
seus parágrafos, evitar-se-ia, porém, o ilogismo envolvido na outra solução,
cujo caráter atécnico só lhe deixa como base de sustentação as razões
de conveniência. Chegar-se-ia à apuração do saldo (pelo acolhimento da
reconvenção) sem prejuízos da declaração de “carência da ação” em que
teria incidido o autor-reconvindo. Em termos rigorosamente técnicos, essa
seria a única solução correta para a hipótese” (op. cit., n. 262, p. 240-241).
No caso em tela, em que a própria autora fez juntar à inicial os extratos
que lhe foram enviados, mais se evidencia o despropósito de falar-se em
primeira fase, dada a limitação do âmbito da controvérsia à exatidão, ou
não, dos lançamentos, ficando o resultado da causa condicionado somente
ao oferecimento de demonstração comprobatória e justificadora dos
mesmos.
Em conclusão: a apresentação dos extratos pelo banco, embora
importando no reconhecimento de sua obrigação de prestar contas ao
correntista-recorrente, não retira a este a possibilidade de, discordando
dos lançamentos deles constantes, valer-se da ação de prestação de contas
para obter pronunciamento judicial acerca da correção ou não de tais
lançamentos, hipótese em que o processo se desenvolve em uma única
fase e os ônus da sucumbência são fixados em função apenas do êxito ou
fracasso quanto à exatidão das contas extrajudicialmente ofertadas.
Irrepreensíveis tais fundamentos, que acolho como razões de decidir, dou
provimento ao recurso, para que, arredado o decreto de carência, a e. Câmara
prossiga no julgamento, como for de direito. É como voto, Senhor Presidente.
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
425
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL N. 114.237-SC (96.0073913-7)
Relator: Waldemar Zveiter
Recorrente: Benjamim Alves Bragoso
Recorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC
Advogados: Estevão Ruchinski e outro
Celso L. da S. Neves e outros
EMENTA
Processo Civil. Prestação de contas. Interesse de agir.
I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde
dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para
ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento
judicial acerca de correção ou incorreção de tais lançamentos (REsp
n. 12.393-0-SP).
II - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especia1
e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros
Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Costa Leite e Menezes Direito.
Brasília (DF), 19 de novembro de 1998 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves, Presidente
Ministro Waldemar Zveiter, Relator
DJ 1º.03.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Benjamin Alves Bragoso ajuizou ação de
prestação de contas em desfavor do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina
426
SÚMULAS - PRECEDENTES
S/A, alegando ser correntista do banco e estar constatando, há algum tempo,
diferença entre os saldos apresentados e o seu controle pessoal. Objetiva, com a
ação, aclarar a origem e licitude dos lançamentos efetuados em conta-corrente.
A r. sentença monocrática extinguiu o processo sem julgamento do mérito,
por ausência de interesse de agir, forte no artigo 267, VI, c.c. artigo 295, do
Código de Processo Civil (fls. 43-52).
Ao julgar apelação interposta pelo Autor, a Egrégia Quarta Câmara Civil
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por votação unânime, negou-lhe
provimento, em aresto assim ementado (fl. 77):
- Ação de prestação de contas.
Incensurabilidade da decisão que julgou extinta a ação com base no art. 267,
VI c.c. com o art. 295, ambos do CPC, por não evidenciado interesse de agir, se o
autor não demonstra no que consiste as alegadas diferenças ou o lançamento
incorreto que vem percebendo na sua conta corrente.
O oferecimento ou a exigência das contas por via das ações correspondentes
só se justifica quando haja recusa ou mora da parte contrária em recebê-las ou
dá-las, ou quando a forma amigável se torne impossível em razão do dissídio
entre as partes quanto à composição das parcelas de “deve” e “haver” (Adroaldo
Furtado Fabrício, Comentários, VIII volume, Tomo III, p. 313 da 2ª edição e AC n.
40.029, relator o eminente Des. Francisco Oliveira Filho).
Apelo desprovido.
Ainda inconformado, interpôs Recurso especial, com fulcro nas alíneas a
e c, do permissivo constitucional, sustentando ofensa aos artigos 914 e 915, do
Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial com julgados dos
Tribunais de Justiça do Paraná, Mato Grosso e São Paulo e também deste STJ.
Sem contra-razões, o recurso foi admitido (fls. 102-103) e encaminhado a
esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Conheço do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Cuida-se de saber, nesta instância, se o titular de conta-corrente,
inconformado com as contas apresentadas por extratos bancários, tem interesse
em propor contra a instituição a ação de prestação de contas.
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
427
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A resposta é afirmativa.
Com efeito, o interesse processual em promover a ação independe de
prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco, vez que deflui da própria
irresignação com os saldos apresentados e do fato de que o obrigado a prestar
contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas.
Esta é a orientação adotada por ambas as Turmas componentes da Segunda
Seção desta Corte, de que são exemplos os seguintes julgados:
Processo Civil. Ação de prestação de contas ajuizada por correntista. Extratos
bancários emitidos e apresentados extrajudicialmente. Divergência quanto aos
lançamentos. Interesse de agir. Supressão da primeira fase. Critério de fixação dos
ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido.
I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos
deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação
de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou
incorreção de tais lançamentos.
II - O interesse de agir decorre, em casos tais, do fato de que “o obrigado a
contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas”.
III - Sendo certo, porém, que o fornecimento periódico de extratos de
movimentação de conta corrente pela instituição bancária traduz reconhecimento
de sua obrigação de prestar contas, injustificável se afigura, por ausência de
litigiosidade em relação a tanto, a divisão do rito em duas fases (art. 915),
constituindo imperativo de ordem lógica a supressão da primeira, cuja finalidade
(apuração da existência de obrigação de prestar contas) resta, em face de tal
conhecimento, esvaziada e superada.
IV - Adstrito o âmbito da controvérsia tão-somente à exatidão, ou não, das
contas extrajudicialmente apresentadas, apenas em função do êxito e fracasso das
partes a esse respeito é que se há de balizar a fixação dos ônus da sucumbência.
(REsp n. 12.393-0-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 28.03.1994).
Processo Civil. Prestação de contas. Interesse de agir.
I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos
deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação
de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca de correção ou
incorreção de tais lançamentos (REsp n. 12.293-0-SP).
II - Recurso conhecido e provido.
REsp n. 102.070-SC, DJ de 22.09.1997, de minha relatoria).
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que, cassada a
decisão recorrida, se prossiga na ação.
É o meu voto.
428
SÚMULAS - PRECEDENTES
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Sr. Presidente, acompanho o voto do
Sr. Ministro Relator tendo em vista os precedentes, mas ressalvando o meu
entendimento.
RECURSO ESPECIAL N. 114.489-SC (96.00745463)
Relator: Ministro Nilson Naves
Recorrente: Edson Luiz Moreira Borges
Advogados: Estevão Ruchinski e outros
Recorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC
Advogados: Celso L. da S. Neves e outros
EMENTA
Contrato bancário (depósito, ou conta-corrente). Lançamentos.
Prestação de contas. O titular da conta tem legitimidade e interesse
para propor a ação. Precedentes da 2ª Seção do STJ: REsp’s n. 68.575
e n. 96.207. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro e
Menezes Direito. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro,
Waldemar Zveiter, Menezes Direito e Costa Leite.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente
Ministro Nilson Naves, Relator
DJ 19.04.1999
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
429
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Nilson Naves: - Ação de prestação de contas intentada
por correntista, extinto o processo a teor do art. 267, VI do Cód. de Pr. Civil. À
apelação negou-se provimento, conforme esta ementa:
Prestação de contas. Instituição bancária. Extinção do processo. Falta de
indicação na peça vestibular de lançamento errado ou de dúvida a ser aclarada.
Pressupostos não configurados. Apelo improvido.
Ex vi da primeira parte do art. 282, inciso III, do CPC, a inicial deve indicar
o fato, apontando com precisão no que consistiria o litígio. Indemonstrada a
recusa extrajudicial da entrega de extrato bancário, bem como de informações
acerca de lançamentos realizados, que, na espécie, sequer foram especificados, o
deflagramento da actio de prestação de contas não pode tramitar.
Pela alínea a, apontou-se ofensa aos arts. 914 e 915 do Cód. de Pr. Civil.
Pela alínea c, indicou-se dissídio com julgados de outros tribunais.
Admissão pelo despacho de fls. 100-1.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Conquanto por maioria de votos,
aqui na 3ª Turma temos admitido a ação de prestação de contas, por exemplo:
“Processo Civil. Prestação de contas. Interesse de agir. I - Ao correntista que,
recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste
legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter
pronunciamento judicial acerca de correção ou incorreção de tais lançamentos
(REsp n. 12.393.0-SP). II - Recurso conhecido e provido” (REsp n. 68.575,
Relator designado Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 15.09.1997).
Oriundo de Santa Catarina, em ação também proposta contra o atual
recorrido, o REsp n. 96.207 teve essa solução na 4ª Turma: “Posto isso, estou em
conhecer do recurso, por ofensa ao disposto no artigo 914 do CPC, pois a eg.
Câmara enfrentou a questão federal ora em exame, e lhe dar provimento, para
afastar a sentença de extinção do processo por falta de interesse processual, a
fim de que a ação prossiga”. Confira-se a ementa: “O titular de conta corrente,
inconformado com os lançamentos registrados em extratos fornecidos pelo
banco, pelos quais teria constatado a capitalização dos juros, tem interesse
430
SÚMULAS - PRECEDENTES
processual em promover a ação de prestação de contas, que independe de prova
de prévio pedido de esclarecimento ao banco” (DJ de 11.11.1996).
Em igual sentido, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, e que
o juiz, se necessário, utilize-se do disposto no art. 284 do Cód. de Pr. Civil.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Sr. Presidente, com a devida vênia do
eminente Ministro Relator, conheço do recurso em virtude do dissídio, mas
nego-lhe provimento.
Reporto-me ao voto que proferi no julgamento do REsp n. 92.386, com o
seguinte teor:
A questão a ser examinada está em saber se aquele a quem prestadas contas
poderá exigi-las judicialmente, com base em que não o foram satisfatoriamente,
ou por discordar das parcelas que a compõem.
Na jurisprudência deste Tribunal encontram-se pelo menos dois julgados que
se inclinaram pela afirmativa. Trata-se dos Recursos Especiais n. 12.393 (rel. Sálvio
de Figueiredo - DJ 28.03.1994) e n. 75.612 (rel. Costa Leite - DJ 04.03.1995), ambos
mencionados pelo eminente Relator do presente recurso.
Malgrado haja contribuído com o meu voto para a decisão tomada no segundo
caso, entendi devesse mais detidamente refletir sobre a matéria.
Não se expõe a dúvida que, em princípio, a prestação de contas pode fazerse extrajudicialmente, até pela natureza do direito, que é disponível. Se assim é,
nada impede que o obrigado a prestá-las cumpra sua obrigação, encaminhando
à outra parte os elementos necessários. Claro que se essa última os reputar
satisfatórios ter-se-á como adimplida a obrigação. O contrário pode suceder,
entretanto, e por diversas razões.
Ocorrerá eventualmente que as contas se apresentem claras, perfeitamente
definidas as diversas parcelas e acompanhadas da documentação pertinente. Em
tais circunstâncias não há justificativa para a ação de pedir contas, o que importaria
movimentar a Jurisdição para pleitear se determinasse fizesse o réu aquilo que
já havia feito. Aquele a que sejam devidas, entretanto, poderá discordar dos
lançamentos. Nem por isso teria interesse em pedir contas. Poderá tê-lo em obter
pronunciamento judicial sobre os elementos apresentados, com a conseqüente
fixação do saldo devedor ou credor. Para isso ajuizará demanda, impugnando o que
lhe pareça inexato e pleiteando sentença que disponha sobre aquele saldo. Trata-se
de providência substancialmente idêntica, ainda que procedimentalmente distinta,
da prevista no § 1º do artigo 915 do Código de Processo Civil.
Pode verificar-se, porém, tenha ocorrido prestação de contas cujos elementos
não sejam esclarecedores, de tal modo que não se pode sequer afirmar se estão
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
431
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
corretas ou não. Assim, por exemplo, se de seus termos não se possa saber com
exatidão a que se referem determinados lançamentos.
Isso sucedendo, é como se as contas não tivessem sido prestadas e poderão
ser pedidas judicialmente. Objetar-se-á que isso seria inútil, pois provavelmente
serão apresentadas de modo idêntico. Ocorre que se o réu se defender, alegando
que já anteriormente satisfeita a obrigação, o juiz decidirá se subsiste ou não a
obrigação. Reconhecida a imprestabilidade das que foram ofertadas, determinará
que o sejam em forma regular. Não o sendo, o autor será admitido a exibir as
suas, como previsto no § 3º do artigo 915. E cumpre considerar que não se
poderia exigir daquele a quem devidas as contas que desde logo ajuíze ação,
impugnando lançamentos, como na primeira hipótese, se não se compreendem
os respectivos conteúdos.
Creio que a mesma solução se há de adotar caso se recuse a parte a exibir os
documentos comprobatórios dos lançamentos. A parte contrária poderá até estar
de acordo com esses, desde que se faça a devida demonstração. A prestação de
contas será o caminho mais adequado para que se resolva a pendência, podendose também assimilar a não prestação de contas a que se faça sem a necessária
documentação.
VOTO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, peço vênia ao Eminente
Ministro Eduardo Ribeiro para manter o ponto de vista que tenho sustentado na
Turma em casos de que já fui Relator, na linha e no sentido em que se coloca o
Eminente Ministro Relator.
Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente,
peço vênia ao Senhor Ministro-Relator e acompanho o voto do Senhor
Ministro Eduardo Ribeiro, na linha de precedentes nos quais manifestei o meu
pensamento sobre a questão em julgamento.
RECURSO ESPECIAL N. 124.583-SC (97.19794-8) (2.533)
Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
Recorrente: Emídio Helldmann
432
SÚMULAS - PRECEDENTES
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados: Pedro Carlos Piedade e outros e Paulo Roberto Froes Toniazzo
e outros
EMENTA
Ação de prestação de contas. Depósito bancário. Conta corrente.
Precedentes da Corte.
1. Ressalvado o entendimento do Relator, mas na linha da
orientação predominante da Corte, o titular da conta corrente
tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas,
independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao
banco.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial
e dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Costa
Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.
Brasília (DF), 16 de junho de 1998 (data do julgamento).
Ministro Costa Leite, Presidente
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator
DJ 19.10.1998
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Cuida-se de recurso
especial interposto por Emídio Helldmann, com base no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara
Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado, verbis:
Prestação de contas. Conta corrente bancária. Inexistência de pedido de
esclarecimentos extrajudiciais. Falta, outrossim, de discriminação dos valores
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
433
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
incorretamente lançados. Ausência de interesse processual. Carência da ação
decretada. Sentença confirmada. Apelo desacolhido.
Inegavelmente, os estabelecimentos bancários, administrando os valores
constantes de contas correntes, assumem a condição de mandatários de seus
clientes, assumindo com isso, competitivamente, o encargo de prestar-lhes
contas.
Em que pese isso, o pedido de prestação de contas de correntista contra o
banco depositário somente se justifica, no plano judicial, quando o legitimado a
tanto se recuse a prestá-las extrajudicialmente, ou, quando prestadas elas, não as
aceitar o correntista.
Desta forma, carece da ação de prestação de contas, pela ausência de interesse
processual, aquele que, precedentemente ao pleito judicial, não aciona o
estabelecimento bancário administrativamente, não vislumbrando-se instalada,
assim qualquer dissensão acerca do dever de prestar contas ou sobre a efetiva
correteza dos lançamentos efetuados, acentuada essa carência pelo fato de o
postulante não apontar, de modo concreto, sobre que lançamentos teria incidido
incorreção. (fl. 49).
Sustenta o recorrente que o v. acórdão, ao entender que a Ação de
Prestação de Contas, intentada por correntista em desfavor de instituição
financeira, depende da demonstração de que o banco recusou-se a prestar
administrativamente os esclarecimentos pretendidos, sob pena de faltar ao
autor interesse de agir, viola a norma legal capitulada no art. 914 e seguintes do
Código de Processo Civil, haja vista que ditos dispositivos não contemplam esta
exigência. Afirma haver divergência jurisprudencial com julgados do Superior
Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, do Tribunal do Estado do Mato Grosso do
Sul e da própria 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Não houve contra-razões (fl. 72) e foi admitido o recurso especial (fls. 7374), subindo os autos a esta Corte (fl. 78).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): O recorrente
ajuizou prestação de contas, indeferida a inicial, por falta de interesse de agir. A
decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao fundamento
de só se justificar o pedido judicial de prestação de contas “quando o legitimado
a tanto se recuse a prestá-las extrajudicialmente, ou, quando prestadas elas não
as aceitar o correntista”.
434
SÚMULAS - PRECEDENTES
A matéria foi examinada em duas oportunidades, pelo menos, pela Corte,
com meu voto divergente, no que fui acompanhado pelo Senhor Ministro
Eduardo Ribeiro. Tanto no REsp n. 102.070-SC como no REsp n. 92.386RS, ambos da relatoria do Senhor Ministro Waldemar Zveiter, avaliei não
ter “cabimento exigir a prestação de contas, prestadas por meio dos extratos
bancários, mas, sim, pleitear o que entende devido, em razão dos lançamentos
ditos duvidosos”. Mas, a minha inconformidade ficou, como disse, bloqueada
pela douta maioria.
Também a Quarta Turma tem julgado no mesmo sentido do voto
majoritário do eminente Ministro Waldemar Zveiter, merecendo destacado
o REsp n. 114.117-SC, de que foi Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, com a ementa que se segue:
Ação de prestação de contas. Depósito bancário. Conta-corrente. Interesse
processual.
O titular de conta corrente, inconformado com os lançamentos registrados em
extratos fornecidos pelo banco, pelos quais teria constatado a capitalização dos
juros, tem interesse processual em promover a ação de prestação de contas, que
independe de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco.
Recurso conhecido e provido. (DJ de 12.05.1997).
Assim, ressalvado o meu convencimento pessoal, acompanho a orientação
dominante da Corte, conhecendo e provendo o recurso, por ofensa ao art. 914
do Código de Processo Civil, para que a ação prossiga.
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Sr. Presidente, assim como o Sr. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, também, ressalvo o meu entendimento.
RECURSO ESPECIAL N. 184.283-SP (98.0056809-3)
Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Recorrente: Banco do Brasil S/A
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
435
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Advogado: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros
Recorrido: Cleusa da Silva Costa e outro
Advogado: Sebastião Venancio Farias e outro
EMENTA
Ação de prestação de contas. Depósito bancário em conta
corrente. Interesse processual.
O correntista, inconformado com os lançamentos feitos em sua
conta corrente, sem condições de conhecer a natureza e a origem dos
registros constantes dos extratos bancários que recebe, tem legítimo
interesse de propor ação de prestação de contas. Precedentes. Súmula
n. 83-STJ.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Bueno de Souza, Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 1998 (data do julgamento).
Ministro Barros Monteiro, Presidente
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator
DJ 22.03.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Cleuza da Silva Costa e Lutel
Comércio de Telefones Ltda. promoveram ação de prestação de contas contra
o Banco do Brasil S/A, alegando que, a partir de dezembro de 1994, foram
registradas em suas contas diversos lançamentos a débito os quais não têm causa
aparente.
436
SÚMULAS - PRECEDENTES
A sentença julgou procedente a demanda, condenando o banco a prestar as
contas requeridas no prazo de 48 horas, impondo-lhe o pagamento das verbas
sucumbenciais.
O réu apelou, reiterando a preliminar de falta de interesse de agir, bem
como a ocorrência de julgamento extra petita.
A eg. Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão com a seguinte ementa:
Prestação de contas. Instituição financeira. Admissibilidade. Não há falar-se
em carência de ação, por falta de interesse de agir (necessidade e ou adequação),
pois cabível e adequado o ajuizamento da ação objetivando à obtenção de
pronunciamento judicial acerca da exatidão, ou não, do conteúdo das contas
apresentadas extrajudicialmente aos correntistas, mediante o envio de extratos
de movimentação de contas correntes, quando não há acertamento amigável Recurso não provido.
Sentença. Extra petita. Inocorrência. Lide decidida dentro dos limites em que
fora postulada a tutela jurisdicional invocada. Recurso não provido. (fl. 183).
O réu, vencido, interpôs recurso especial pela alínea c, sustentando
ser “flagrante a divergência jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e os
paradigmas, que entendem satisfeito o interesse do cliente com o fornecimento
de avisos e extratos.
Com as contra-razões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial,
subindo os autos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. Os autores reclamam da
existência de lançamentos em contas correntes, que mantêm no estabelecimento
do réu, para os quais não encontram explicação, suspeitando de que se trata de
indevida capitalização de juros, razão pela qual promoveram ação de prestação
de contas. Em casos tais, esta Quarta Turma tem reiteradamente reconhecido o
interesse de agir do correntista:
Trata-se de saber se o titular de conta corrente, inconformado com as contas
que lhe foram apresentadas por extratos de simples conferência, podia propor
contra o banco a ação de prestação de contas.
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
437
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Na petição de fls. 20 e seguintes, a autora explicou que um dos motivos de sua
ação está na constatação de que o banco capitaliza mensalmente os juros de seu
débito, o que lhe parece incabível.
O correntista tem o direito de vir a juízo, fundado na existência do contrato de
conta corrente, afirmando sua inconformidade com os lançamentos feitos, para
pedir a prestação de contas a quem a administra, que dispõe da movimentação
dos seus recursos e efetua os lançamentos de débito e crédito. No caso, a autora
supriu a deficiência apontada na inicial, onde fazia afirmações genéricas, vindo
exemplificar uma das irregularidades que pretendia esclarecer (capitalização
dos juros, em financiamento onde seria proibido o anatocismo), motivo só por si
suficiente para evidenciar a necessidade da ação.
O contrato de conta corrente não tem como característica condicionar o dever
do depositário em prestar contas, à existência de tratativas extrajudiciais, nem
a legislação processual contempla, entre os pressupostos processuais, a prévia
interpelação do obrigado a prestá-las.
O interesse processual, uma das condições da ação, deflui da irresignação
da autora com os saldos apresentados, - sendo que o motivo já foi apontado,
- e a conduta do banco em relação à administração da conta está expressa
nos demonstrativos constantes dos extratos, mostrando quais foram os
procedimentos adotados. Bem definidos os interesses e os comportamentos de
ambas as partes, a inconformidade do correntista caracteriza a existência de uma
divergência entre eles, cuja solução deságua na ação de prestação de contas.
Adroaldo Furtado Fabrício, ao lançar o mais autorizado comentário sobre o tema,
acentuou: “O emprego da ação em causa, sob qualquer de suas modalidades,
pressupõe divergência entre as seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a
existência, o sentido e o montante do saldo” (Comentários, VIII/III/397).
Nesta eg. 4ª Turma já ficou consignado:
Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos
lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar
ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial
acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos. (REsp n. 12.393-SP,
rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo). (REsp n. 96.207-SC, Quarta Turma, de
minha relatoria, DJ 11.01.1996).
2. Transcrevo outras ementas, a mostrar que a eventual divergência está
superada, incidindo a Súmula n. 83:
Processo Civil. Ação de prestação de contas ajuizada por correntista. Extratos
bancários emitidos e apresentados extrajudicialmente. Divergência quanto aos
lançamentos. Interesse de agir. Supressão da primeira fase. Critério de fixação dos
ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido.
438
SÚMULAS - PRECEDENTES
I - Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos
deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação
de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou
incorreção de tais lançamentos.
II - O interesse de agir decorre, em casos tais, do fato de que “o obrigado a
contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas”.
III - Sendo certo, porém, que o fornecimento periódico de extratos de
movimentação de conta corrente pela instituição bancária traduz reconhecimento
de sua obrigação de prestar contas, injustificável se afigura, por ausência de
litigiosidade em relação a tanto, a divisão do rito em duas fases (art. 915),
constituindo imperativo de ordem lógica a supressão da primeira, cuja finalidade
(apuração da existência de obrigação de prestar contas) resta, em face de tal
reconhecimento, esvaziada e superada.
IV - Adstrito o âmbito da controvérsia tão-somente à exatidão, ou não, das
contas extrajudicialmente apresentadas, apenas em função do êxito e fracasso das
partes a esse respeito e que se há de balizar a fixação dos ônus da sucumbência.
(REsp n. 12.393-SP, Quarta Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
28.03.1994)
Processo Civil. Prestação de contas. Interesse de agir. Ao correntista que,
recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste
legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter
pronunciamento judicial acerca de correção ou incorreção de tais lançamentos
(REsp n. 12.393-0-SP). Recurso conhecido e provido. (REsp n. 75.612-SC, Terceira
Turma, rel. em. Min. Costa Leite, DJ 04.03.1996).
Ação de prestação de contas. Depósito bancário. Conta corrente. Interesse
processual.
O titular de conta corrente, inconformado com os lançamentos registrados em
extratos fornecidos pelo banco, pelos quais teria constatado a capitalização dos
juros, tem interesse processual em promover a ação de prestação de contas, que
independe de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco.
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 96.207-SC, Quarta Turma, de minha
relatoria, DJ 11.11.1996).
Ação de prestação de contas. Depósito bancário conta corrente. Interesse
processual. Emenda da inicial.
O correntista inconformado com os lançamentos feitos em sua conta corrente,
sem condições de conhecer a natureza e a origem dos registros constantes
dos extratos bancários que recebe, tem legítimo interesse de propor ação de
prestação de contas.
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
439
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Não indicado na inicial o período a que se refere, incide o disposto no art. 284
do CPC.
Recurso conhecido, pela divergência, e provido em parte. (REsp n. 156.319-SC,
Quarta Turma, de minha relatoria).
3. Posto isso, não conheço do recurso.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 198.071-SP (98.0090833-1)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Recorrente(s): Mecânica Industrial Vulcano Ltda.
Recorrido(s): Banco Noroeste S/A
Advogados(s): Antônio Carlos Gonçalves e outros e Antônio Morse Telles
e outros
EMENTA
Ação de prestação de contas. Discordância acerca de lançamentos
feitos em conta-corrente. Interesse de agir.
Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos
lançamentos deles constantes, assiste legítimo interesse para intentar
a ação de prestação de contas, visando a obter pronunciamento judicial
acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs.
440
SÚMULAS - PRECEDENTES
Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Bueno de Souza e Sálvio
de Figueiredo Teixeira.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Barros Monteiro, Presidente e Relator
DJ 24.05.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: - “Mecânica Industrial Vulcano Ltda.”,
propôs ação de prestação de contas contra o “Banco Noroeste S.A.”, alegando
que a instituição financeira desde o início do ano de 1995 vem efetuando
diversos lançamentos de débito em sua conta corrente, sem ao menos lhe dar
qualquer explicação e sem autorização para fazê-lo.
O MM. Juiz de Direito indeferiu a inicial e julgou extinto o processo
com fulcro no art. 295, III, do CPC, ao entendimento de que não cabe ação de
prestação de contas quando o autor já tenha prévio conhecimento dos valores
devidos pelo réu, cabendo-lhe, pois, buscar os seus direitos em ação de cobrança.
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por
unanimidade, negou provimento ao apelo da ré. Eis a ementa do v. acórdão:
Prestação de contas. Requisitos. Remessa de extratos pelo estabelecimento
bancário competente. Impugnação apenas quanto às abreviaturas ali constantes
e não quanto aos valores. Desnecessidade da ação ante a possibilidade de simples
consulta ao banco apelado. Recurso improvido (fl. 49).
Inconformada, a autora manifestou o presente recurso especial com fulcro
nas alineas a e c do permissor constitucional, alegando violação do art. 914, I,
do CPC, além de dissenso jurisprudencial com julgado oriundo desta Corte.
Sustentou, em síntese, que a questão não se limita apenas às abreviaturas usadas
nos lançamentos, as quais sem dúvida nada esclarecem, mas aos lançamentos em
si, que não permitem a correta e necessária identificação, não se sabendo a quais
contratos se referem, nem a origem ou destino dos valores lançados.
Sem as contra-razões, o apelo extremo foi inadmitido na origem. Por força
do provimento ao Ag. de n. 196.159-SP, subiram os autos a esta Corte para
melhor exame.
É o relatório.
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
441
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Na exordial, a autora denota
de modo inequívoco a sua discordância tocante a determinados lançamentos
concernentes a débitos em sua conta-corrente. Chega a qualificar como
“indevidos” tais lançamentos (fl. 03). Acentua que a instituição financeira
se recusa a prestar esclarecimentos ou mesmo contas acerca dos referidos
lançamentos.
Acha-se bem delineado aí o interesse de agir da demandante, eis que,
lido com atenção o petitório vestibular, a inconformidade manifestada não se
restringe à elucidação das abreviaturas insertas nos extratos de movimentação da
conta-corrente. A ora recorrente investe contra os lançamentos em si.
Adroaldo Furtado Fabrício leciona que “o oferecimento ou a exigência
das contas por via das ações correspondentes só se justifica quando haja recusa
ou mora da parte contrária em recebê-las ou em dá-las, ou quando a forma
amigável se torne impossível em razão de dissídio entre as partes quanto à
composição das parcelas de ‘deve’ e ‘haver’. Por outras palavras, o emprego da
ação em causa, sob qualquer de suas modalidades, pressupõe divergência entre
as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre
o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo”
(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo III, p. 313, 2ª ed.).
É o que ocorre, em substância, neste caso, segundo as alegações formuladas
na petição inicial. Daí a contrariedade ao disposto no art. 914, inc. I, do CPC,
e, bem assim, a dissonância interpretativa caracterizada em relação ao que já
deixou decidido esta Corte, quando do julgamento do REsp n. 12.393-0-SP,
relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. No referido aresto-padrão,
este órgão fracionário entendeu que “a apresentação dos extratos pelo banco,
embora importando no reconhecimento de sua obrigação de prestar contas
ao correntista-recorrente, não retira a este a possibilidade de, discordando dos
lançamentos deles constantes, valer-se da ação de prestação de contas para obter
pronunciamento judicial acerca da correção ou não de tais lançamentos, hipótese
em que o processo se desenvolve em uma única fase e os ônus da sucumbência
são fixados em função apenas do êxito ou fracasso quanto à exatidão das contas
extrajudicialmente ofertadas”.
Essa, de resto, a orientação imprimida por esta Casa em diversos
pronunciamentos: REsp n. 96.207-SC, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar;
442
SÚMULAS - PRECEDENTES
REsp n. 75.612-SC, relator Ministro Costa Leite; REsp n. 102.070-SC, relator
Ministro Waldemar Zveiter; AgRg no Ag n. 165.541-RJ, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira e REsp n. 103.356-SC, por mim relatado.
Do quanto foi exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas e dou-lhe
provimento, a fim de que, afastada a ausência de interesse, a causa prossiga como
for de direito.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 264.506-ES (2000.0062606-6)
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Recorrente: Alamor José Mota Fernandes
Advogados: Bruno Reis Finamore Simoni e outros
Recorrido: Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes
Advogados: Luciana Beatriz Passamani e outros
EMENTA
Processual Civil. Ação de prestação de contas. Movimentação
bancária. Lançamentos questionados. Sentença. Procedência.
Nulificação pelo Tribunal Estadual.
I. Justificado o pedido de prestação de contas feito a banco, por
correntista que questiona a natureza de transferência e débitos em
conta corrente lançados pela instituição depositária, o acolhimento
da pretensão pela sentença de 1o grau, que reconhece a legitimidade
da pretensão, constitui fundamento suficiente, de sorte que indevida
se revelou a nulificação da decisão monocrática, mormente quando
a contestação do réu é vaga, limitando-se a dizer que não se negou a
prestá-las e que não lesou o autor.
II. Recurso conhecido e provido, para afastar a preliminar de
nulidade.
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
443
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado
de Aguiar. Ausentes, ocasionalmente, os Sr. Ministros Sálvio de Figueiredo
Teixeira e Cesar Asfor Rocha.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente
Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator
DJ 26.03.2001
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: - Alamor José Mota Fernandes
interpõe, pelas letras a e c do permissor constitucional, recurso especial contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que anulou
sentença que julgara procedente ação de prestação de contas movida pelo
recorrente ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes, por falta de
fundamentação.
Sustenta a parte que o aresto afrontou os arts. 914 a 919 e 458 e seguintes
do CPC, porquanto a decisão monocrática preenchia os requisitos formais, não
havendo que se confundir concisão com ausência de fundamentos.
Aduz que, de outro lado, a jurisprudência é assente em reconhecer o
cabimento da ação de prestação de contas quando o correntista discorde dos
extratos elaborados unilateralmente pela instituição bancária, tendo o direito de
exigir pronunciamento judicial acerca da legitimidade ou não dos lançamentos.
Contra-razões às fls. 197-241, alegando, em alentada peça, preliminares de
nulidade dos atos posteriores à publicação do acórdão, por falta de representação
regular do recorrente, de ausência de atendimento aos requisitos formais do
recurso especial, e não prequestionamento da questão.
444
SÚMULAS - PRECEDENTES
No mérito, diz o banco recorrido que realmente a sentença é
desfundamentada e que o pedido de prestação de contas foi genérico, não
autorizando a ação.
O recurso especial foi admitido no Tribunal de origem pelo despacho
presidencial de fl. 248.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): - Cuida-se de recurso
especial que se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
que declarou nula sentença monocrática por falta de fundamentação.
Inicialmente, rejeito as preliminares aduzidas nas contra-razões. A juntada
da procuração com os embargos declaratórios supre a omissão relativa ao
mandato, eis que a invalidade dos atos somente acontece quando a parte,
intimada - e isso também vale na 2ª instância - deixa de atender à determinação
para a apresentação do instrumento respectivo, o que in casu sequer chegou a
acontecer, suprida de logo a falta. O recurso especial atende aos pressupostos da
espécie, e houve o prequestionamento da questão federal.
O autor promoveu a ação de prestação de contas sob alegação de
desconhecimento dos motivos das transferências de somas em dinheiro da sua
para outras contas, não devidamente identificadas nos extratos bancários a ele
apresentados.
O voto condutor do acórdão diz o seguinte (fls. 154-155):
Na hipótese dos autos a sentença foi breve, carecendo de fundamentação, sem
análise do pedido e da causa de pedir próxima e remota, que envolve o presente
caso, limitando-se a fundamentação ao seguinte:
Entretanto, tendo ela, como tinha, o poder de efetuar lançamentos de
débitos diversos, de transferências entre agências e outros, sem especificar
a causa, nos extratos, é evidente que, havendo dúvidas como in casu tem
ela a obrigação de prestar contas. Acresce ainda que a prestação de contas,
se é verdade que a parte ré efetuou os lançamentos de maneira correta, nos
termos contratuais e mediante autorização do cliente, nenhum prejuízo
causará a ele, pelo contrário, funcionará como mais uma forma de o Banco
demonstrar a idoneidade alegada na resposta.
RSSTJ, a. 5, (19): 409-446, agosto 2011
445
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a prestar
contas, como postulado, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que a parte autora apresentar. Custas, despesas e honorários,
estes no percentual de 15% do valor atualizado da causa, pela parte ré,
conforme se apurar em execução.
Como visto, no meu entender carece de fundamentação a sentença, eis que
não analisou a causa de pedir próxima e nem tampouco a causa de pedir remota.
Ao meu sentir, a sentença foi proferida com abstração de pontos relevantes.
Tenho que a decisão merece reparo.
Com efeito, a contestação do réu limitou-se a afirmar que não se nega a
prestar contas e que não efetuou deduções ou transferências indevidas, nada
alem, e tudo em caráter genérico.
Destarte, penso que não havia, realmente, o que mais dizer na sentença, já
que é inequívoco, hoje, na jurisprudência do STJ, que incumbe ao banco o ônus
de prestar contas sobre os lançamentos efetuados nos extratos, e é justamente
isso o que pede o autor.
Há, portanto, fundamentação suficiente, à medida em que nada além tinha
a ser resolvido, posto que a impugnação, como dito, não debatia outros pontos.
Nesse passo, foi mal aplicado o art. 458 do CPC, bem assim contrariados
os arts. 914 e seguintes da Lei Adjetiva Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a
prefacial em comento.
É como voto.
446
Súmula n. 260
SÚMULA N. 260
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz
para regular as relações entre os condôminos.
Referência:
Lei n. 4.591/1964, art. 9º.
Precedentes:
REsp
33.982-RJ
(4ª T, 02.09.1997 – DJ 10.11.1997)
REsp
36.815-SP
(3ª T, 21.09.1993 – DJ 25.10.1993)
REsp
163.604-GO
(3ª T, 09.03.1999 – DJ 10.05.1999)
REsp
180.838-SP
(3ª T, 07.10.1999 – DJ 13.12.1999)
REsp
270.232-SP
(4ª T, 05.10.2000 – DJ 20.11.2000)
Segunda Seção, em 28.11.2001
DJ 06.02.2002, p. 189
RECURSO ESPECIAL N. 33.982-RJ (93.9900-0)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Recorrente(s): Jacob Josef Zagman
Recorrido(s): Condomínio do Parque Residencial Jardim Botânico
Advogados: Décio Nunes Teixeira e outros e Albino Pereira da Rosa e
outro
EMENTA
Condomínio. Impugnação quanto a sua existência no local.
Qualificação jurídica conferida pelo decisório recorrido segundo a
análise do quadro probatório.
- Acórdão que proclama a existência do condomínio conforme
perquirição feita junto ao conjunto probatório reunido na causa.
Incidência da Súmula n. 279-STF (Súmula n. 7-STJ).
- É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida
não tiver ventilado a questão federal suscitada (Súmula n. 282-STF).
- O registro da Convenção Condominial imprime validade
contra terceiros, não sendo requisito obrigatório inter partes.
- Dissídio de julgados que não se aperfeiçoa.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram
o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília (DF), 02 de setembro de 1997 (data do julgamento).
Ministro Barros Monteiro, Presidente e Relator
DJ 10.11.1997
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Cuida-se de duas ações entre as
mesmas partes, em posições inversas. Pela primeira (ação de cobrança), o
“Condomínio do Parque Residencial Jardim Botânico” pretende receber de
Jacob Josef Zagman as cotas condominiais desde janeiro de 1969. Na segunda
(ação declaratória), Jacob Josef Zagman visa ao reconhecimento da inexistência
do condomínio, motivo por que sustenta não se achar obrigado às contribuições
que lhe estão sendo cobradas.
O MM. Juiz de Direito, forte no entendimento de que o condomínio,
antes de constituir-se em um ente jurídico, é um fenômeno tangível, um fato
material, julgou procedente, em parte, a ação para condenar Jacob Josef Zagman
ao pagamento das cotas condominiais a contar de novembro de 1971, data
em que se tornou compromissário-comprador de sua unidade habitacional,
com os acréscimos postulados na inicial, à exceção da correção monetária
sobre as mensalidades vencidas nos últimos seis meses. De outro lado, julgou
improcedente a ação declaratória.
O Magistrado rejeitou os embargos de declaração (fl. 462).
Apelaram as partes e Jacob Josef Zagman ainda interpôs recurso adesivo.
O Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro deu provimento à apelação do
Condomínio, para que as cotas condominiais e a correção monetária do débito
sejam computados a partir de janeiro de 1969, improvidos os demais recursos.
No ponto em que ora interessa, assim se pronunciou o v. acórdão:
No mérito, a sentença proclamou a existência do condomínio com esteio nas
provas documentais e testemunhais e julgou precedente o pedido de cobrança
de despesas condominiais e improcedente o pedido de declaração de inexistência
do condomínio, com os consectários por juros, multa, correção monetária, custas
e honorários advocatícios impostos ao vencido.
Daí, seguiram-se apelação do vencido, apelação parcial do condomínio
vencedor e apelação adesiva do vencido.
A apelação do vencido (condômino), objetiva notadamente a reforma total
do julgado, com a inversão dos resultados. Entretanto, a sentença muito bem
fundamentou a proclamada existência do condomínio, tal como consta referida a
origem do título aquisitivo do condômino réu (fls. 69-70), como expresso no título
de direito de seus antecessores (fls. 71-73). Além da existência da convenção do
condomínio (fls. 101-112, da ação de cobrança).
Não há que se cogitar, portanto, da inexistência de ato instituidor do
condomínio, que, na realidade o foi pela primitiva proprietária do terreno, o qual
452
SÚMULAS - PRECEDENTES
resultou dividido e vendido em lotes. Posteriormente, os condôminos celebraram,
por escritura pública, a convenção do condomínio que vale entre todos os
condôminos, independentemente de seu assentamento no R.G.I., observado que
foi quorum legal necessário.
Daí, com absoluta propriedade asseverou a douta sentença a quo: “Por isto,
é inocultável que, ao tempo em que adquiria ele uma unidade independente,
constituída pelo seu terreno, adquiria, também, o domínio, com 155 outros
consortes, de áreas comuns, constituídas por ruas, praças e outras benfeitorias
edificadas ou que viessem a ser em benefício de todos” (fl. 454) (fl. 567).
Rejeitados os declaratórios, Jacob Josef Zagman, na vigência do art. 27, §
1º, do ADCT, manifestou recurso extraordinário com fulcro nas alíneas a e d
do art. 119, inc. III, da Constituição Federal precedente, argüindo a relevância
da questão federal. Apontou, de início, violação dos arts. 7° e 8° da Lei n.
4.591/1964, asseverando que na área não há terreno comum às edificações e
que, por isso, não há fracionamento algum entre os proprietários, tudo de modo
a impedir a constituição do condomínio. Em seguida, deu como vulnerados os
arts. 9°, caput, e §§ 1º , 2º e 3º da mesma Lei n. 4.591, de 1964, dizendo que
a convenção condominial deve existir e ser registrada; impugnou, nesse item,
a ocorrência do quorum legal. Indicou como malferidos, também, os arts. 145,
inc. IV, e 146, § único, do Código Civil, ao fundamento de que a convenção de
condomínio se elaborou sem o atendimento das solenidades exigidas em lei,
havendo ainda aludido à inexistência de terreno comum e, conseqüentemente,
do fracionamento das partes ideais. Acrescentou que o acórdão vulnerou os arts.
530, inc. I, 531 e 533 do Código Civil, pois admitiu a aquisição de logradouros
públicos sem título e sem registro. Finalmente, atribuiu ao julgado transgressão
dos arts. 458, inc. I e II, c.c, o art. 165, do Código de Processo Civil, uma vez que
o relatório do decisum não contém a síntese do processo, sendo certo também
que as suas conclusões não correspondem ao que se passou na causa. Tocante
ao dissídio jurisprudencial, trouxe à colação arestos oriundos do Supremo
Tribunal Federal, relacionados com dois tópicos da irresignação: a) inexistência
de condomínio; b) violação do direito probatório da parte.
Com as contra-razões, o RE foi indeferido pelo despacho presidencial de
fls. 666-667, que ao final ordenou a formação do instrumento da argüição de
relevância.
Manejado o recurso de agravo de instrumento à Suprema Corte, o Exmo.
Sr. Ministro Sepúlveda Pertence negou-lhe seguimento quanto à matéria
constitucional e, no que concerne ao tema de natureza legal, considerou
RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011
453
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
prejudicada a argüição de relevância. Todavia, como as questões nela suscitadas
não se achavam cobertas pela preclusão, determinou a baixa dos autos, a fim de
que o Presidente do Tribunal a quo procedesse ao exame da admissibilidade do
REsp em que se convertera ipso jure o primitivo extraordinário.
O apelo especial restou inadmitido (fl. 695). Interposto novo agravo de
instrumento, neguei-lhe provimento, mas, na oportunidade prevista no art. 259
do RISTJ, reconsiderei a decisão para determinar a subida do recurso extremo
para melhor exame da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Cifra-se a controvérsia à
questão de saber-se se existe no local um condomínio ou, ao reverso, como
sustenta o recorrente, um simples loteamento.
Tanto a sentença como o v. acórdão chegaram à conclusão de que há ali
um condomínio, tudo como decorrência da análise, que fizeram, dos elementos
probatórios coligidos nos autos. Assim é que o Magistrado de 1º grau assinalou
em seu decisório:
Por isto, é inocultável que, ao tempo em que adquiria ele (Jacob) uma unidade
independente, constituída pelo seu terreno, adquiria, também, o domínio, com
155 outros consortes, de áreas comuns, constituídas de ruas, praças e outras
benfeitorias edificadas ou que viessem a ser em benefício de todos.
Ademais, conforme se viu de prova testemunhal, beneficiam aos condôminos
entre eles o Réu/Autor, serviços criados, objetivando a conservação, manutenção
e vigilância (fl. 454).
Acentuou, outrossim, a decisão proferida pelo Juiz singular que “as
ruas que davam acesso aos lotes dando hoje acesso às casas lá edificadas, não
se constituem em logradouros públicos, mas em coisas comuns a todos os
proprietários” (fl. 455).
O julgado recorrido, por sua vez, ratificou a conclusão proclamada pela
sentença no sentido da existência do condomínio, depois do exame das provas
reunidas pelas partes, notadamente os títulos aquisitivos havidos por Jacob
Josef Zagman e seus antecessores. A par da assertiva de que os logradouros
públicos (ruas denominadas como vilas) constituem bens de uso comum dos
454
SÚMULAS - PRECEDENTES
adquirentes das respectivas unidades, há ainda, nas contra-razões, a notícia
de que o Condomínio mantém uma área de recreação, além de um serviço de
vigilância, tudo a ser custeado pelos moradores.
Consoante se pode notar, a qualificação jurídica do instituto ali implantado
foi conferida apelo v. acórdão com base nos dados probatórios colhidos na fase
instrutória do litígio, o que, desde logo, implica, ao apreciar-se o presente apelo
especial, na necessidade inarredável de reexaminar-se toda a matéria fática
contida no feito para eventual modificação do que restara decidido. Nítida, pois,
a incidência do Verbete Sumular n. 279 da Corte Suprema, correspondente à
Súmula n. 7-STJ.
Não fora tal obstáculo à admissibilidade do apelo extremo interposto, há a
anotar-se que várias das impugnações lançadas pelo recorrente em seu RESP se
ressentem da falta do requisito do preqüestionamento. A decisão ora vergastada
não cogitou de modo específico dos temas atinentes aos arts. 7º, 8º e 9º, caput,
da Lei n. 4.591, de 16.12.1964, nem tampouco aos arts. 145, inc. IV, e 146, §
único, 530, inc. I, 531 e 533, do Código Civil, e 458, inc. I e II, c.c. o art. 165, do
CPC. A propósito, já teve ocasião de assentar esta Corte que:
Não versada a matéria no julgamento recorrido, inadmissível pretenderse tenha havido violação da lei. Se, apreciando declaratórios, deixou-se de
decidir questão que o deveria ter sido, poderá ter havido contrariedade da
lei processual nesse ponto, mas não se há de ter como suprida a exigência do
prequestionamento (REsp n. 23.668-3-MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro).
De agregar-se a observação de que, mesmo não tendo sido ventilado no
decisório de origem o ponto alusivo à falta de fundamentação, o certo é que
o julgado contém o mínimo necessário, seja quanto à suma do pedido e da
contrariedade oposta, seja quanto à motivação. O que vicia a decisão é a ausência
absoluta de fundamentação.
Admitiu, de outra parte, o v. acórdão que a Convenção Condominial
vale entre todos os condôminos, independentemente de seu assentamento no
Registro Imobiliário (fl. 567). Cabe ressaltar-se, a respeito, que a Convenção de
Condomínio no caso foi celebrada por escritura pública, conforme se verifica
de fls. 101-112 dos autos da ação de cobrança. Se é certo, de um lado, que o
art. 9º, § 1º da Lei n. 4.591/1964, alude ao registro da convenção, assim como
a averbação de suas eventuais alterações, é de convir-se, de outro, que o referido
registro tem como finalidade o conhecimento de terceiros interessados. Segundo
escólio do mestre Caio Mário da Silva Pereira, “tem-se contudo, julgado que
RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011
455
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o registro da Convenção lhe imprime validade contra terceiros, não sendo
requisito inter partes” (Condomínio e Incorporações p. 132, 4ª ed., 1983).
O apelo excepcional não colhe, portanto, no que tange à letra a do permissor
constitucional. Nem tampouco, de outra parte, pode prosperar tocante à letra c.
Por primeiro, no item relativo à existência no caso de condomínio, o aresto
paradigma provindo do Sumo Pretório não se mostra hábil ao confronto, desde
que as asserções insertas no acórdão combatido se deveram a situação peculiar
de fato à presente lide, tal como acima - já se assinalou.
Quanto ao outro ponto focalizado pelo recorrente, o dissídio não tem
como aperfeiçoar-se, pois o que está a pretender ele neste tópico é, nada mais
nada menos, do que evidenciar o cabimento de seu recurso extremo à luz do
Enunciado da Súmula n. 279 do Excelso Pretório.
Do quanto foi exposto, não conheço do recurso.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 36.815-SP (93.0019164-0)
Relator: Ministro Costa Leite
Recorrente: Jamil Bizin
Recorridos: Condomínio Edifício Cavaru e outros
Advogados: Walter Barreto D’Almeida e outros
Octávio Augusto Machado de Barros e outros
EMENTA
Civil. Condomínio. Convenção. Falta de registro.
Regularmente aprovada, a convenção do condomínio é de
observância obrigatória, não só para os condôminos como para
qualquer ocupante de unidade, como prevê expressamente o § 2º
do art. 9º da Lei n. 4.591/1964. A falta de registro não desobriga o
locatário de respeitar suas disposições. Recurso não conhecido.
456
SÚMULAS - PRECEDENTES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro,
Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.
Brasília (DF), 21 de setembro de 1993 (data do julgamento).
Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente
Ministro Costa Leite, Relator
DJ 25.10.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Costa Leite: - Negado provimento à apelação que interpôs
da sentença que julgou procedente a ação ordinária com preceito cominatório
em que contende com Condomínio Edifício Cavaru e outros, Jamil Bizin
manifestou recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, alegando que o acórdão, ao entender aplicáveis disposições de
convenção condominial não registrada a terceiro, negou vigência ao art. 9º, § 1º,
da Lei n. 4.591, de 1964, além de dissentir de julgado do Tribunal de Alçada do
Rio de Janeiro que indica.
Processado e admitido o recurso, subiram os autos.
É o relatório, Senhor Presidente.
VOTO
O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - O acórdão deu adequado desate à
controvérsia, segundo ressai deste relanço da fundamentação do voto condutor:
No que tange à falta de registro de convenção, tal fato não desobriga os
condôminos e ocupantes de respeitar suas disposições. O Sr. Jamil comprometeuse a obedecer a Convenção, quando assinou o contrato de locação (fl. 114 v.) e, de
qualquer modo, não poderia fugir às suas normas. Nas palavras de CAIO MÁRIO,
independente “de inserir-se no contrato de locação a cláusula de obrigatoriedade
para as disposições do regulamento, o adquirente e o locatário, como quaisquer
RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011
457
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
usuários, são adstritos ao seu cumprimento e à sua obediência sob as cominações
legais ou convencionais (...) aquelas disposições disciplinares são normativas,
sujeitando ao seu cumprimento todas as pessoas direta ou indiretamente a
elas subordinadas, como ainda as que ulteriormente penetram em caráter
permanente ou transitório no condomínio ou no edifício”. (v. Condomínio e
Incorporações, 4ª ed., Forense, p. 126).
De fato, regularmente aprovada, a convenção do condomínio é de
observância obrigatória, não só para os condôminos como para qualquer
ocupante de unidade, como prevê expressamente o § 2º do art. 9º da Lei n.
4.591/1964, tornando-se, com o registro, oponível erga omnes, daí dizer Marco
Aurélio Viana que o registro só é importante para validade contra terceiros
(“Teoria e Prática do Direito das Coisas”, Saraiva, 1983, p. 112).
O ora recorrente, na condição de locatário, que se obrigou, inclusive, a
respeitar a convenção, ao firmar o contrato de locação, não pode, à evidência, ser
considerado terceiro.
Inconsistente, assim, a alegação de negativa de vigência do art. 9º, § 1º,
da Lei n. 4.591/1964, e não restando demonstrado o dissídio de interpretação,
na forma regimentalmente exigida, por isso que transcrita apenas a ementa do
julgado paradigma, não conheço do recurso. É como voto, Senhor Presidente.
RECURSO ESPECIAL N. 163.604-GO (98.0008331-6)
Relator: Ministro Waldemar Zveiter
Recorrente: Kátia Graziela de Abreu
Advogado: Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga
Recorrido: Condomínio do Edifício Residencial Serra Dourada
Advogado: Hamilton Borges Goulart
EMENTA
Convenção de condomínio aprovada e não registrada.
Obrigatoriedade em relação aos condôminos. Inexistência de violação
ao art. 9º da Lei n. 4.591/1964. Precedentes do STJ.
458
SÚMULAS - PRECEDENTES
I - A convenção de condomínio aprovada pelos condôminos,
ainda que não registrada, tem validade para regular as relações entre
partes.
II - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito,
Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.
Brasília (DF), 09 de março de 1999 (data do julgamento).
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente
Ministro Waldemar Zveiter, Relator
DJ 10.05.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Cuidam os autos de ação de cobrança
ajuizada por Condomínio do Ed. Residencial Serra Dourada em desfavor de
Kátia Graziela de Abreu, objetivando o recebimento de multas e acréscimos
legais em virtude de reiteradas infrações à convenção de condomínio.
A r. sentença monocrática julgou integralmente procedente o pedido,
decisão reformada, em parte, pelo acórdão da Terceira Turma Julgadora do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reduzir os valores cobrados, cuja
ementa dispôs (fl. 187):
Ementa: Ação de cobrança. Condomínio. Infração à convenção. Fixação de
multa. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
Fica o condômino sujeito ao pagamento de multa quando descumprir
disposição da convenção do condomínio. O condomínio ao fixar a multa deve
delimitar o comportamento que pretende incriminar compatível com a gravidade
da infração.
RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011
459
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas. Provido parcialmente por unanimidade.
Inconformada, a ré interpôs Recurso Especial, com fulcro na alínea a do
permissivo constitucional, por ofensa ao art. 9º da Lei n. 4.591/1964.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 236-241) o nobre Presidente daquela
Corte o admitiu.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Sustenta a recorrente, em
síntese, que a cobrança de multa com base em convenção condominial não
registrada é nula, pois inexistente no mundo jurídico, não pode acarretar
obrigações para as partes.
O aresto recorrido, quanto ao ponto, assim se manifestou (fls. 185):
É bem verdade que a minuta deveria ter sido expressamente convalidada
pelos condôminos. Não o foi mas até agora vem normatizando o comportando
de toda a vida condominial, contando com a aceitação tácita dos condôminos.
Vem produzindo efeitos jurídicos, não havendo como, após sete anos, invalidá-la
a despeito da irregularidade, sendo certo que sua existência de fato constitui a
melhor solução para a falta do instrumento formal que a lei considera essencial
para regular a utilização do edifício. E não há omissão maior, nem mais gravosa,
do que a falta de convenção do condomínio.
Da leitura acima verifica-se não haver qualquer violação aos termos do
art. 9º da Lei n. 4.591/1964, eis que a convenção de condomínio faz lei entre as
partes, e a falta de registro retira, tão somente, seu caráter erga omnes.
No caso concreto, a minuta foi aprovada pelos condôminos em Assembléia
Geral e registrada, devendo ser obedecida pelos moradores do edifício.
A jurisprudência desta Corte não discrepa de tal entendimento. Confirase:
Civil. Condomínio. Convenção. Falta de registro.
Regularmente aprovada, a convenção do condomínio é de observância
obrigatória, não só para os condôminos como para qualquer ocupante de
460
SÚMULAS - PRECEDENTES
unidade, como prevê expressamente o par. 2 do art. 9 da Lei n. 4.591/1964. A falta
de registro não desobriga o locatário de respeitar suas disposições. Recurso não
conhecido. (REsp n. 36.815-SP, Relator Ministro Costa Leite, DJ de 25.10.1993).
Condomínio. Imugnação quanto a sua existência no local. Qualificação jurídica
conferida pelo decisório recorrido segundo a análise do quadro probatório.
Acórdão que proclama a existência do condomínio conforme perquirição feita
junto ao conjunto probatório reunido na causa. Incidência da Súmula n. 279-STF
(Súmula n. 7-STJ).
É inadmissível o Recurso Especial quando a decisão recorrida não tiver
ventilado a questão federal suscitada (Súmula n. 282-STF).
O registro da convenção condominial imprime validade contra terceiros, não
sendo requisito obrigatório inter partes.
Dissídio de julgados que não se aperfeiçoa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 33.982-RJ, Relator Ministro Barros
Monteiro, DJ de 10.11.1997).
Direito Civil. Condomínio. Convenção aprovada e não registrada.
Obrigatoriedade para as partes signatárias. Legitimidade do condomínio. Recurso
desacolhido.
A convenção de condomínio registrada, como anota a boa doutrina, tem
validade erga omnes, em face da publicidade alcançada. Não registrada, mas
aprovada, faz ela “Lei entre os condôminos”, passando a disciplinar as relações
internas do condomínio. (REsp n. 63.530-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 29.06.1998).
Forte em tais lineamentos, inexistindo a violação apontada, não conheço
do recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 180.838-SP (98.49243-7) (6.384)
Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
Recorrente: Luiz Cassorla
Advogados: Sandra Cristine Cassorla e outro
Recorrida: Associação dos Proprietários da Praia do Pulso
Advogados: Carlos Eduardo Garcia de Miguel e outro
RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011
461
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
Ação de cobrança. Associação de moradores. Precedente.
1. Como assentado em precedente da Corte, o “Registro da
Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe
validade contra terceiros, não sendo requisito inter partes. Por isso não pode
o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir seus termos ou a
pagar as taxas para sua manutenção”.
2. Não tem apoio no direito autorizar que aquele que é
beneficiado pela manutenção das áreas comuns deixe de pagar as
despesas respectivas, prevista a incumbência da associação para esse
fim.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson
Naves, Waldemar Zveiter e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Eduardo Ribeiro.
Brasília (DF), 07 de outubro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente e Relator
DJ 13.12.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Luiz Cassorla interpõe
recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido em ação de cobrança pela 7ª Câmara do 2º Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado:
Não se pode negar a existência real e concreta de um condomínio, a pretexto
da falta de preenchimento de formalidades legais relativas à sua constituição,
462
SÚMULAS - PRECEDENTES
pois, ainda que não seja uma pessoa jurídica no sentido rigorosamente formal,
constitui uma realidade jurídica qualificada para agir ativa ou passivamente em
juízo, na defesa dos interesses de sua efetiva atuação. Admissível, portanto, a
cobrança das despesas devidamente aprovadas em Assembléia em face daqueles
que se beneficiaram e usufruíram dos serviços realizados. Recurso provido. (fl.
238).
Houve embargos de declaração (fls. 243 a 248), rejeitados (fl. 252-253).
Sustenta o recorrente negativa de vigência aos artigos 16, 18 e 20, § 2°,
do Código Civil, 114, inciso II, 119 e 120 da Lei dos Registros Públicos e
7º e 8º da Lei n. 4.591/1964, bem como divergência jurisprudencial, eis que
a recorrida não passa de mera sociedade de fato, sem personalidade jurídica,
pois falta-lhe o preenchimento de formalidades referentes a um condomínio
regularmente constituído, como, por exemplo, o registro no Cartório Civil
de Pessoas Jurídicas e a inscrição no CGC/MF. Além disso, não estando
constituída nos moldes previstos nas normas de regência, não pode acionar
em juízo os seus membros. Por outro lado, a decisão assemblear, que tornou
obrigatória a associação e instituiu a cobrança, seria nula e ineficaz em relação
ao recorrente, primeiro, porque para ela não foi convocado e, segundo, porque
tanto a escritura que transferiu o domínio para o recorrente, como a do seu
antecessor, nada mencionaram a respeito da obrigatoriedade de vínculo com
qualquer associação ou sociedade civil e, não sendo sócio da recorrida, “tal
decisão em hipótese alguma pode atingi-lo, posto que tal deliberação assemblear
não tem força contra terceiros, estranhos ao quadro social” (fl. 270).
Oferecidas contra-razões (fls. 289 a 295), não foi o recurso especial
admitido (fls. 297-298) subindo os autos a esta Corte por força de agravo de
instrumento provido (fl. 342).
O recurso extraordinário (fls. 274 a 286) também não foi admitido (fl.
299), constando nos autos a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal (fl. 300v).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): Ação de
cobrança julgada improcedente considerando que a associação autora é irregular,
sem registro de seus atos constitutivos. O Segundo Tribunal de Alçada Civil
RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011
463
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de São Paulo deu provimento ao especial ao fundamento de ter havido prévio
contrato de direito real de uso com a autora, “que deveria realizar todos os
serviços de conservação de ruas, coleta de lixo, fiscalização de cancela, entre
outros, antes cobrados através de taxas municipais. Sendo anotado que a
concedente, ou seja, a Prefeitura, ‘por sua vez isenta todos os contribuintes
que possuem imóvel no loteamento denominado Praia do Pulso, das taxas
referentes aos serviços já descritos’ (fls. 24-27)”. E, ainda, destacou o acórdão
recorrido, que a “autora, em que pese eventual irregularidade inicial no registro
determinado pela legislação, ‘passou a cuidar das ruas, coleta de lixo, segurança,
fiscalização, abastecimento de água, captação de águas pluviais, limpeza da
praia e ajardinamento’, tendo para o custeio ‘e manuseio dos referidos serviços,
realizado Assembléia Geral, aos 04 de fevereiro de 1993, já que dentre outros
assuntos, se fazia necessário fixar a obrigatoriedade de todos participarem com
sua cota-parte’, sendo justa a pretensão da autora, pois o réu usufruía, até da
isenção concedida, quanto às taxas municipais anteriormente cobradas a esse
título, como ressaltado na cópia do v. acórdão de fls. 215-221, de 07.02.1995, da
E. Décima Quinta Câmara Civil do C. Tribunal de Justiça, em que foi Relator o
Desembargador Prado de Toledo (Apelação n. 252.863/9)”.
O acórdão recorrido está de acordo com precedente desta Turma. No
REsp n. 139.952-RJ, (julgado na sessão de 23.02.1999), Relator o Senhor
Ministro Waldemar Zveiter, a Corte decidiu que o “Registro da Convenção
de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra
terceiros, não sendo requisito inter partes. Por isso não pode o condômino
sob este fundamento recusar-se a cumprir seus termos ou a pagar as taxas
para sua manutenção”. E, ainda, destacou que um “condomínio, ainda que
atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal
circunstância que um participante, aproveitando-se do ‘esforço’ dessa comunhão
e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas
pelos outros condôminos dela não participe contributivamente”. Na ocasião
pronunciei o voto que se segue:
De fato, a não existência da inscrição no Registro de Imóveis é insuficiente
para afastar a existência do condomínio. Com a discussão jurídica nesse plano
superada, torna-se muito claro que o condomínio existe, companheiros os
moradores da área que mantêm empregados para manutenção e conservação
e dispõem sobre as partes de uso comum. Não seria razoável uma interpretação
restrita da abrangência da Lei n. 4.591/1964, como se os loteamentos ou as vilas
ou o conjunto de casas sobre uma determinada área não pudessem organizar-se
464
SÚMULAS - PRECEDENTES
sobre a forma condominial para efeito de preservar as áreas comuns existentes e
manter a vigilância necessária com a participação de todos os moradores da área.
Essas razões são mais do que suficientes para manter o julgado recorrido.
O acórdão recorrido, apreciando a prova dos autos, revelou que as condições
concretas demonstram que o precedente da Corte ajusta-se muito bem ao
padrão adotado. O extenso rol de regras federais que teriam sido violadas
não ultrapassam a barreira do prequestionamento, sendo certo que ficam sem
repercussão diante das circunstâncias de fato desafiadas pelo acórdão recorrido,
considerando presentes as bases para a cobrança de valores empregados em
benefício comum.
Eu não conheço do especial.
RECURSO ESPECIAL N. 270.232-SP (2000.0077520-7)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Recorrente: Elvira Favilla Sardelli
Advogado: Jose Ratto Filho
Recorrido: Condomínio Fechado Bougainvillle Bertioga I
Advogados: Euzebio Inigo Funes e outros
EMENTA
Civil. Condomínio. Ação de cobrança. Débitos em atraso.
Convenção não registrada. Obrigatoriedade para os condôminos.
Precedentes. Alegação manifestamente infundada. Litigância de máfé. Multa. CPC, arts. 17-18. Recurso não conhecido.
I - A convenção de condomínio não registrada tem validade para
regular as relações entre as partes, não podendo o condômino, por esse
fundamento, recusar-se ao seu cumprimento.
II - Alegação manifestamente infundada, porque desarrazoada
e contrária ao sistema jurídico e à jurisprudência firme, inclusive do
RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011
465
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Superior Tribunal de Justiça, denota litigância de má-fé, a justificar a
aplicação, mesmo de ofício, da multa autorizada em lei.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso e aplicar a
multa de 1%. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar
Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 20.11.2000
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Trata-se de recurso especial
interposto nos autos de ação de cobrança de cotas de condomínio, pelo rito
sumário, movida pelo recorrido contra a recorrente. O acórdão impugnado,
do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, rejeitou os embargos
infringentes da ré, ao fundamento de irrelevância da falta de registro da
convenção do condomínio no cartório imobiliário, para cobrar ao condômino os
débitos em atraso.
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.
O recurso especial indica divergência jurisprudencial e violação dos arts.
12-IX e 13 do Código de Processo Civil, 167-I-17 da Lei n. 6.015/1973.
Sustenta a recorrente que a falta de registro da convenção enseja defeito de
representação do autor e irregularidade na constituição do condomínio, cujo
síndico não existiria legalmente. Argumenta que tanto a Lei dos Condomínios
quanto a dos Registros Públicos exigem expressamente o registro.
Nas contra-razões, pugna o recorrido pela aplicação das penas do art. 18,
CPC, por litigância de má-fé, a teor do art. 17, I, II, IV e VI do mesmo Código.
O apelo restou admitido na origem quanto ao dissídio pretoriano.
É o relatório.
466
SÚMULAS - PRECEDENTES
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): 1. A jurisprudência
desta Corte pacificou o entendimento de ser desnecessário o registro da
convenção de condomínio, como requisito para a ação de cobrança de débitos
em atraso. Dentre tantos, o REsp n. 128.418-RJ (DJ 13.09.1999), assim
ementado, no particular:
Civil. Condomínio. Convenção aprovada e não registrada. Obrigatoriedade
para os condôminos. Precedentes. Loja autônoma. Despesas comuns. Critério de
rateio expresso na convenção, conforme art. 12, § 1º, Lei n. 4.591/1964. Validade.
Recurso não conhecido.
I - A convenção de condomínio aprovada e não registrada tem validade
para regular as relações entre as partes, não podendo o condômino, por esse
fundamento, recusar-se ao seu cumprimento.
Na oportunidade, como relator, assinalei:
Em relação à necessidade de registro imobiliário da convenção como requisito
para a cobrança dos débitos em atraso, a jurisprudência desta Corte firmou
entendimento no sentido da obrigatoriedade da convenção para os condôminos,
que não podem recusar-se ao cumprimento dos seus termos ou ao pagamento
das cotas-partes. A propósito, colhe-se do REsp n. 63.530-DF (DJ 29.06.1998), de
que fui relator, com esta ementa:
Direito Civil. Condomínio. Convenção aprovada e não registrada.
Obrigatoriedade para as partes signatárias. Legitimidade do condomínio.
Recurso desacolhido.
- A convenção de condomínio registrada, como anota a boa doutrina,
tem validade erga omnes, em face da publicidade alcançada. Não registrada,
mas aprovada, faz ela lei entre os condôminos, passando a disciplinar as
relações internas do condomínio.
Na mesma linha, dentre outros, os REsps n. 33.982-RJ (DJ 10.11.1997), n.
36.815-SP (DJ 25.10.1993), n. 163.604-GO (DJ 10.05.1999) e n. 139.952-RJ (DJ
19.04.1999), relatores, respectivamente, os Ministros Barros Monteiro, Costa Leite e
Waldemar Zveiter, tendo o último recebido esta ementa:
Civil. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Convenção de condomínio
não registrada. Loteamento. Condomínio horizontal.
1 - O registro da convenção de condomínio tem por finalidade precípua
imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito inter partes. Por
RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011
467
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir os
seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção.
Colhe-se, ainda, do REsp n. 180.838-SP (DJ 13.12.1999), da relatoria do
Ministro Menezes Direito:
Ação de cobrança. Associação de moradores. Precedente.
1. Como assentado em precedente da Corte, o “Registro da Convenção de
Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros,
não sendo requisito inter partes. Por isso não pode o condômino sob este
fundamento recusar-se a cumprir seus termos ou a pagar as taxas para sua
manutenção.
2. Não tem apoio no direito autorizar que aquele que é beneficiado pela
manutenção das áreas comuns deixe de pagar as despesas respectivas, prevista a
incumbência da associação para esse fim.
3. Recurso especial não conhecido.
2. Sobre a divergência jurisprudencial, dessemelham as situações fáticas
descritas nos paradigmas em relação ao acórdão impugnado. Com efeito, os
arestos do Tribunal de Justiça do Paraná e do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo tratam de execução e não de cobrança pelo rito sumário.
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de sua vez, cuidou da ausência
da convenção e assentou a sua obrigatoriedade, enquanto o acórdão de origem
concluiu pela desnecessidade do registro da convenção.
Desatendida, portanto, a semelhança exigida pelo art. 541, parágrafo único,
CPC.
3. Quanto à litigância de má-fé, suscitada nas contra-razões, argumenta o
recorrido que o apelo especial se funda em disposição legal inaplicável e “deduz
pretensão contrária a texto de lei” (fl. 212), uma vez que restou cumprida a
determinação do art. 167-I-17 da Lei n. 6.015/1973, ao contrário do afirmado
na peça recursal.
Com efeito, a ré argüiu exceção de incompetência do juízo, requerendo
o julgamento da causa no foro da situação do imóvel, ao passo que a ação fora
ajuizada no seu próprio domicílio. Em se tratando de competência relativa e,
portanto, prorrogável, o ajuizamento da causa no domicílio do réu teve em vista
favorecer a defesa deste, como assentaram as instâncias ordinárias.
De outro lado, na contestação, limitou-se a devedora a suscitar a falta de
discriminação dos valores mensais devidos, o não recebimento das boletas de
468
SÚMULAS - PRECEDENTES
pagamento e o excesso da cobrança de multa no percentual de 20% (vinte por
cento).
Trata-se, como se vê, de alegações manifestamente infundadas e contrárias
ao sistema jurídico, que se perpetuaram na manifestação do recurso especial
contrário à firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Em outras
palavras, a conduta processual da condômina está a revelar a litigância de má-fé
prevista no art. 17, VI e VII do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei n. 9.668/1998:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A alteração dos arts. 17 e 18, CPC, pela Lei n. 9.668/1998 trouxe a
inovação de permitir a condenação em multa, indenização, honorários e
despesas, “de ofício ou a requerimento da parte”. A respeito, assentou a Corte
Especial, no AgRgEREsp n. 94.523-RN (DJ 17.08.1998), relator o Ministro
Humberto Gomes de Barros, com esta ementa, no que interessa:
IV - O abuso do direito ao recurso, contribuindo para inviabilizar, pelo excesso
de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, presta um desserviço ao ideal de
Justiça rápida e segura.
No mesmo sentido, estes precedentes:
1. Aquele que provoca incidentes manifestamente infundados ao transcurso
regular do processo está sujeito à litigância de má-fé e a arcar com multa no valor
de 20% sobre o valor dado à causa (REsp n. 227.862-RS, DJ 17.08.2000, relator o
Ministro Hamilton Carvalhido).
I. Litigância de má-fé das impetrantes, ao apresentarem embargos
declaratórios manifestamente infundados, em procedimento lamentável que
visa à procrastinação do processo, causando retardo na ultimação da prestação
jurisdicional.
II. Aplicação de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos dos arts. 14, III, 17, IV e VI, e 538, § único do CPC.
III. Embargos não conhecidos (EDclAgRgEREsp n. 107.858-CE, DJ 16.08.1999),
relator o Ministro Aldir Passarinho Junior).
RSSTJ, a. 5, (19): 447-470, agosto 2011
469
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processual Civil. Litigância de má-fé. Art. 17 do CPC. Caracterização.
Nos termos do art. 17, inciso VI, do CPC, caracterizada a provocação de
incidente manifestamente infundado - interposição de agravo suscitando matéria
já impugnada e decidida anteriormente em sede de embargos à execução correta a condenação por litigância de má-fé. Recurso não conhecido (REsp n.
193.505-RS, DJ 05.04.1999, relator o Ministro Felix Fischer).
Em doutrina, expressa J. E. Carreira Alvim:
A norma deve ser interpretada em consonância com o sistema recursal
brasileiro, de forma que, embora pacificada a matéria no tribunal de segundo
grau, não será protelatório o recurso se for interposto para os tribunais superiores,
onde a jurisprudência se orienta em sentido contrário, ou é divergente a respeito;
isso porque, para se chegar aos tribunais superiores deve-se, geralmente, passar
pelos tribunais intermediários.
Resumindo-se: se a jurisprudência do tribunal de 2º grau estiver afinada com a
dos tribunais superiores, haverá intuito protelatório, impondo-se a cominacão da
multa; se a jurisprudência do tribunal de 2º grau estiver afinada, por exemplo,
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas desafinada com a do
Supremo Tribunal Federal, a multa não terá cabimento (Código de Processo Civil
Reformado, 4ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1999, cap. I, n. 2, p. 30-31, g.n).
4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial e condeno a recorrente
ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
470
Índice Analítico
A
Ação de prestação de contas - CPC, art. 914, I - Legitimidade ativa ad causam - Titular
de conta-corrente. Súmula n. 259-STJ. RSSTJ 19/409.
Agravo retido - CPC, arts. 522 e 530 - Decisão por maioria - Embargos infringentes Cabimento - Matéria de mérito. Súmula n. 255-STJ. RSSTJ 19/219.
Ato ilícito - Enriquecimento do casal - Execução fiscal - Meação - Prova - Ônus do
credor. Súmula n. 251-STJ. RSSTJ 19/69.
C
Contrato de abertura de crédito - CPC, art. 585 - Nota promissória - Autonomia
- Ausência - Súmula n. 233-STJ - Título originário - Iliquidez. Súmula n. 258-STJ.
RSSTJ 19/339.
Convenção de condomínio - Eficácia - Lei n. 4.591/1964, art. 9º - Registro Irrelevância. Súmula n. 260-STJ. RSSTJ 19/447.
Correção monetária - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Legitimidade passiva ad causam - Caixa Econômica Federal (CEF) - Lei n. 8.036/1990,
art. 7º. Súmula n. 249-STJ. RSSTJ 19/11.
CPC, arts. 522 e 530 - Agravo retido - Decisão por maioria - Embargos infringentes Cabimento - Matéria de mérito. Súmula n. 255-STJ. RSSTJ 19/219.
ÍNDICE ANALÍTICO
CPC, art. 541 - Protocolo integrado - Inaplicabilidade - Recursos para o Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n. 256-STJ. RSSTJ 19/257.
CPC, art. 557 - Decisão monocrática - Abrangência - Reexame necessário. Súmula n.
253-STJ. RSSTJ 19/171.
CPC, art. 585 - Contrato de abertura de crédito - Nota promissória - Autonomia
- Ausência - Súmula n. 233-STJ - Título originário - Iliquidez. Súmula n. 258-STJ.
RSSTJ 19/339.
CPC, art. 914, I - Ação de prestação de contas - Legitimidade ativa ad causam - Titular
de conta-corrente. Súmula n. 259-STJ. RSSTJ 19/409.
D
Decisão - Juízo Federal - Ente federal - Exclusão - Justiça Estadual - Reexame Impossibilidade. Súmula n. 254-STJ. RSSTJ 19/201.
Decisão monocrática - Abrangência - CPC, art. 557 - Reexame necessário. Súmula n.
253-STJ. RSSTJ 19/171.
Decisão por maioria - Agravo retido - CPC, arts. 522 e 530 - Embargos infringentes Cabimento - Matéria de mérito. Súmula n. 255-STJ. RSSTJ 19/219.
E
Embargos infringentes - Cabimento - Agravo retido - CPC, arts. 522 e 530 - Decisão
por maioria - Matéria de mérito. Súmula n. 255-STJ. RSSTJ 19/219.
Empresa - Regime de concordata - Multa fiscal - Cobrança - Legitimidade. Súmula n.
250-STJ. RSSTJ 19/29.
Ente federal - Exclusão - Decisão - Juízo Federal - Justiça Estadual - Reexame Impossibilidade. Súmula n. 254-STJ. RSSTJ 19/201.
Execução fiscal - Ato ilícito - Enriquecimento do casal - Meação - Prova - Ônus do
credor. Súmula n. 251-STJ. RSSTJ 19/69.
F
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Correção monetária Legitimidade passiva ad causam - Caixa Econômica Federal (CEF) - Lei n. 8.036/1990,
art. 7º. Súmula n. 249-STJ. RSSTJ 19/11.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Índice aplicável - Saldo Atualização. Súmula n. 252-STJ. RSSTJ 19/95.
474
ÍNDICE ANALÍTICO
I
Indenização - Recusa - Impossibilidade - Lei n. 6.194/1974, arts. 5º e 7º, na redação da
Lei n. 8.441/1992 - Prêmio - Pagamento - Ausência - Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Súmula n.
257-STJ. RSSTJ 19/323.
Índice aplicável - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Saldo Atualização. Súmula n. 252-STJ. RSSTJ 19/95.
J
Justiça Estadual - Reexame - Impossibilidade - Decisão - Juízo Federal - Ente federal Exclusão. Súmula n. 254-STJ. RSSTJ 19/201.
L
Legitimidade ativa ad causam - Titular de conta-corrente - Ação de prestação de contas
- CPC, art. 914, I. Súmula n. 259-STJ. RSSTJ 19/409.
Legitimidade passiva ad causam - Caixa Econômica Federal (CEF) - Correção
monetária - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Lei n. 8.036/1990,
art. 7º. Súmula n. 249-STJ. RSSTJ 19/11.
Lei n. 4.591/1964, art. 9º - Convenção de condomínio - Eficácia - Registro Irrelevância. Súmula n. 260-STJ. RSSTJ 19/447.
Lei n. 6.194/1974, arts. 5º e 7º, na redação da Lei n. 8.441/1992 - Indenização - Recusa
- Impossibilidade - Prêmio - Pagamento - Ausência - Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Súmula n.
257-STJ. RSSTJ 19/323.
Lei n. 8.036/1990, art. 7º - Correção monetária - Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) - Legitimidade passiva ad causam - Caixa Econômica Federal (CEF).
Súmula n. 249-STJ. RSSTJ 19/11.
M
Matéria de mérito - Agravo retido - CPC, arts. 522 e 530 - Decisão por maioria Embargos infringentes - Cabimento. Súmula n. 255-STJ. RSSTJ 19/219.
Meação - Ato ilícito - Enriquecimento do casal - Execução fiscal - Prova - Ônus do
credor. Súmula n. 251-STJ. RSSTJ 19/69.
Multa fiscal - Cobrança - Legitimidade - Empresa - Regime de concordata. Súmula n.
250-STJ. RSSTJ 19/29.
RSSTJ, a. 5, (19): 471-477, agosto 2011
475
ÍNDICE ANALÍTICO
N
Nota promissória - Autonomia - Ausência - Contrato de abertura de crédito - CPC,
art. 585 - Súmula n. 233-STJ - Título originário - Iliquidez. Súmula n. 258-STJ.
RSSTJ 19/339.
P
Prêmio - Pagamento - Ausência - Indenização - Recusa - Impossibilidade - Lei n.
6.194/1974, arts. 5º e 7º, na redação da Lei n. 8.441/1992 - Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Súmula n. 257-STJ. RSSTJ 19/323.
Protocolo integrado - Inaplicabilidade - CPC, art. 541 - Recursos para o Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n. 256-STJ. RSSTJ 19/257.
Prova - Ônus do credor - Ato ilícito - Enriquecimento do casal - Execução fiscal Meação. Súmula n. 251-STJ. RSSTJ 19/69.
R
Recursos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) - CPC, art. 541 - Protocolo
integrado - Inaplicabilidade. Súmula n. 256-STJ. RSSTJ 19/257.
Reexame necessário - CPC, art. 557 - Decisão monocrática - Abrangência. Súmula n.
253-STJ. RSSTJ 19/171.
Registro - Irrelevância - Convenção de condomínio - Eficácia - Lei n. 4.591/1964, art.
9º. Súmula n. 260-STJ. RSSTJ 19/447.
S
Saldo - Atualização - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Índice
aplicável. Súmula n. 252-STJ. RSSTJ 19/95.
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) - Indenização - Recusa - Impossibilidade - Lei n. 6.194/1974,
arts. 5º e 7º, na redação da Lei n. 8.441/1992 - Prêmio - Pagamento - Ausência. Súmula
n. 257-STJ. RSSTJ 19/323.
Súmula n. 233-STJ - Contrato de abertura de crédito - CPC, art. 585 - Nota
promissória - Autonomia - Ausência - Título originário - Iliquidez. RSSTJ 19/339.
Súmula n. 249-STJ - Correção monetária - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) - Legitimidade passiva ad causam - Caixa Econômica Federal (CEF) - Lei n.
8.036/1990, art. 7º. RSSTJ 19/11.
476
ÍNDICE ANALÍTICO
Súmula n. 250-STJ - Empresa - Regime de concordata - Multa fiscal - Cobrança Legitimidade. RSSTJ 19/29.
Súmula n. 251-STJ - Ato ilícito - Enriquecimento do casal - Execução fiscal - Meação
- Prova - Ônus do credor. RSSTJ 19/69.
Súmula n. 252-STJ - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Índice
aplicável - Saldo - Atualização. RSSTJ 19/95.
Súmula n. 253-STJ - CPC, art. 557 - Decisão monocrática - Abrangência - Reexame
necessário. RSSTJ 19/171.
Súmula n. 254-STJ - Decisão - Juízo Federal - Ente federal - Exclusão - Justiça
Estadual - Reexame - Impossibilidade. RSSTJ 19/201.
Súmula n. 255-STJ - Agravo retido - CPC, arts. 522 e 530 - Decisão por maioria Embargos infringentes - Cabimento - Matéria de mérito. RSSTJ 19/219.
Súmula n. 256-STJ - CPC, art. 541 - Protocolo integrado - Inaplicabilidade - Recursos
para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). RSSTJ 19/257.
Súmula n. 257-STJ - Indenização - Recusa - Impossibilidade - Lei n. 6.194/1974,
arts. 5º e 7º, na redação da Lei n. 8.441/1992 - Prêmio - Pagamento - Ausência Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT). RSSTJ 19/323.
Súmula n. 258-STJ - Contrato de abertura de crédito - CPC, art. 585 - Nota
promissória - Autonomia - Ausência - Súmula n. 233-STJ - Título originário Iliquidez. RSSTJ 19/339.
Súmula n. 259-STJ - Ação de prestação de contas - CPC, art. 914, I - Legitimidade
ativa ad causam - Titular de conta-corrente. RSSTJ 19/409.
Súmula n. 260-STJ - Convenção de condomínio - Eficácia - Lei n. 4.591/1964, art.
9º - Registro - Irrelevância. RSSTJ 19/447.
T
Título originário - Iliquidez - Contrato de abertura de crédito - CPC, art. 585 - Nota
promissória - Autonomia - Ausência - Súmula n. 233-STJ. Súmula n. 258-STJ. RSSTJ
19/339.
RSSTJ, a. 5, (19): 471-477, agosto 2011
477
Índice Sistemático
Súmula 249
IUJ no REsp 77.791-SC ........ Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ....... RSSTJ 19/15
Súmula 250
EREsp 111.926-PR................ Rel. Min. Eliana Calmon ......................... RSSTJ 19/33
EREsp 208.107-PR................ Rel. Min. Francisco Peçanha Martins ...... RSSTJ 19/53
REsp 41.928-SP ..................... Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.... RSSTJ 19/56
REsp 167.412-SP ................... Rel. Min. Hélio Mosimann ..................... RSSTJ 19/59
REsp 178.427-SP ................... Rel. Min. Adhemar Maciel ...................... RSSTJ 19/62
REsp 182.215-SP ................... Rel. Min. Ari Pargendler ......................... RSSTJ 19/65
Súmula 251
REsp 44.399-SP ..................... Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.... RSSTJ 19/73
REsp 50.443-RS .................... Rel. Min. Ari Pargendler ......................... RSSTJ 19/82
REsp 79.333-SP ..................... Rel. Min. Garcia Vieira............................ RSSTJ 19/84
REsp 123.446-SP ................... Rel. Min. José Delgado ............................ RSSTJ 19/87
REsp 141.432-SP ................... Rel. Min. Francisco Peçanha Martins ...... RSSTJ 19/89
Súmula 252
AgRg no Ag 317.659-SP ...........Rel. Min. Milton Luiz Pereira.........................RSSTJ 19/99
AgRg no Ag 317.882-SP ....... Rel. Min. Castro Filho ........................... RSSTJ 19/102
REsp 265.556-AL .................. Rel. Min. Franciulli Netto ..................... RSSTJ 19/106
ÍNDICE SISTEMÁTICO
REsp 281.725-SC .................. Rel. Min. José Delgado .......................... RSSTJ 19/147
REsp 286.020-SC .................. Rel. Min. Eliana Calmon ....................... RSSTJ 19/158
REsp 299.974-SP ................... Rel. Min. Francisco Peçanha Martins .... RSSTJ 19/164
Súmula 253
AgRg no REsp 228.824-CE .. Rel. Min. Nancy Andrighi ..................... RSSTJ 19/175
REsp 155.656-BA .................. Rel. Min. Adhemar Maciel .................... RSSTJ 19/178
REsp 190.096-DF .................. Rel. Min. Fernando Gonçalves .............. RSSTJ 19/183
REsp 212.504-MG ................ Rel. Min. Francisco Peçanha Martins .... RSSTJ 19/186
REsp 262.931-RN ................. Rel. Min. Fontes de Alencar .................. RSSTJ 19/197
Súmula 254
CC 9.868-PR ......................... Rel. Min. Eduardo Ribeiro .................... RSSTJ 19/205
CC 11.885-SP ........................ Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/208
CC 17.233-DF ....................... Rel. Min. Waldemar Zveiter .................. RSSTJ 19/211
CC 21.028-RS ....................... Rel. Min. Ari Pargendler ....................... RSSTJ 19/214
CC 22.114-CE....................... Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/216
Súmula 255
REsp 7.850-RJ ....................... Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/223
REsp 8.670-MG .................... Rel. Min. Ilmar Galvão .......................... RSSTJ 19/229
REsp 15.637-RJ ..................... Rel. Min. Athos Carneiro ...................... RSSTJ 19/231
REsp 24.259-RJ ..................... Rel. Min. Bueno de Souza ..................... RSSTJ 19/237
REsp 36.005-SP ..................... Rel. Min. Peçanha Martins .................... RSSTJ 19/243
REsp 41.229-RJ ..................... Rel. Min. José Dantas ............................ RSSTJ 19/248
REsp 79.873-BA .................... Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.. RSSTJ 19/250
REsp 193.741-RJ ........................Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito RSSTJ 19/253
Súmula 256 (Cancelada)
AgRg no Ag 792.846-SP ....... Rel. Min. Francisco Falcão..................... RSSTJ 19/261
AgRg no Ag 44.844-SP ......... Rel. Min. Nilson Naves .......................... RSSTJ 19/290
AgRg no Ag 50.668-SP ......... Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................. RSSTJ 19/293
AgRg no Ag 91.286-SP ......... Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/296
AgRg no Ag 146.451-SP ...... Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca ........ RSSTJ 19/298
AgRg no Ag 153.708-SP ....... Rel. Min. Eduardo Ribeiro .................... RSSTJ 19/300
AgRg no Ag 208.971-PR ...... Rel. Min. Waldemar Zveiter .................. RSSTJ 19/302
AgRg no Ag 327.139-SP ...... Rel. Min. Aldir Passarinho Junior .......... RSSTJ 19/305
AgRg no REsp 211.121-PB ... Rel. Min. Hamilton Carvalhido............. RSSTJ 19/308
EDcl no Ag 249.238-SP ............Rel. Min. Fernando Gonçalves....................RSSTJ 19/311
EDcl no AgRg no
Ag 115.189-SP ....................... Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/313
482
ÍNDICE SISTEMÁTICO
REsp 38.585-SP ..................... Rel. Min. Dias Trindade ........................ RSSTJ 19/318
REsp 107.496-SP ................... Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ........... RSSTJ 19/320
Súmula 257
REsp 67.763-RJ ..................... Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ........... RSSTJ 19/327
REsp 144.583-SP ........................Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito RSSTJ 19/330
REsp 200.838-GO ................. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................. RSSTJ 19/336
Súmula 258
AgRg no Ag 288.445-SC ....... Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/343
AgRg nos EREsp 197.090-RS Rel. Min. Waldemar Zveiter .................. RSSTJ 19/346
AgRg no REsp 221.658-SP ... Rel. Min. Nancy Andrighi ..................... RSSTJ 19/353
EREsp 262.623-RS ................ Rel. Min. Nancy Andrighi ..................... RSSTJ 19/355
REsp 158.039-MG ................ Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/359
REsp 195.215-SC .................. Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/362
REsp 201.840-SC .................. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ........... RSSTJ 19/365
REsp 209.958-SC .................. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................. RSSTJ 19/368
REsp 212.455-MG ................ Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................. RSSTJ 19/373
REsp 220.631-MT ................. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ..... RSSTJ 19/377
REsp 242.716-ES .................. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ..... RSSTJ 19/383
REsp 249.327-SP ................... Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ........... RSSTJ 19/385
REsp 254.072-MG ................ Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ........... RSSTJ 19/388
REsp 264.850-SP ................... Rel. Min. Ari Pargendler ...................... RSSTJ 19/392
REsp 285.524-RS .................. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/397
REsp 286.071-MG ................ Rel. Min. Aldir Passarinho Junior .......... RSSTJ 19/401
REsp 297.873-CE.................. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/406
Súmula 259
REsp 12.393-SP ..................... Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/413
REsp 75.612-SC .................... Rel. Min. Costa Leite ............................ RSSTJ 19/420
REsp 114.237-SC .................. Rel. Min. Waldemar Zveiter .................. RSSTJ 19/426
REsp 114.489-SC .................. Rel. Min. Nilson Naves .......................... RSSTJ 19/429
REsp 124.583-SC .......................Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito RSSTJ 19/432
REsp 184.283-SP ................... Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ........... RSSTJ 19/435
REsp 198.071-SP ................... Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/440
REsp 264.506-ES .................. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior .......... RSSTJ 19/443
Súmula 260
REsp 33.982-RJ .................... Rel. Min. Barros Monteiro .................... RSSTJ 19/451
REsp 36.815-SP .................... Rel. Min. Costa Leite ............................ RSSTJ 19/456
REsp 163.604-GO ................ Rel. Min. Waldemar Zveiter .................. RSSTJ 19/458
REsp 180.838-SP .......................Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito RSSTJ 19/461
REsp 270.232-SP .................. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira . RSSTJ 19/465
RSSTJ, a. 5, (19): 479-483, agosto 2011
483
Siglas e Abreviaturas
AC
Apelação Cível
Adm
Administrativo
Ag
Agravo de Instrumento
AgRg
Agravo Regimental
AI
Argüição de Inconstitucionalidade
Ana
Agência Nacional de Águas
Anatel
Agência Nacional de Telecomunicações
Aneel
Agência Nacional de Energia Elétrica
APn
Ação Penal
AR
Ação Rescisória
CAt
Conflito de Atribuições
CC
Código Civil
CC
Conflito de Competência
CCm
Código Comercial
Cm
Comercial
CNE
Conselho Nacional de Educação
Com
Comunicação
CP
Código Penal
CPC
Código de Processo Civil
CDC
Código de Proteção e Defesa do
Consumidor
CPP
Código de Processo Penal
CR
Carta Rogatória
CRI
Carta Rogatória Impugnada
Ct
Constitucional
CTB
Código de Trânsito Brasileiro
CTN
Código Tributário Nacional
Cv
Civil
D
Decreto
DL
Decreto-Lei
SIGLAS E ABREVIATURAS
DNAEE
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
E
Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
EAC
Embargos Infringentes em Apelação Cível
EAR
Embargos Infringentes em Ação Rescisória
EAg
Embargos de Divergência no Agravo
EC
Emenda Constitucional
ECA
Estatuto da Criança e do Adolescente
EDcl
Embargos de Declaração
EJSTJ
Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
El
Eleitoral
EREsp
Embargos de Divergência em Recurso Especial
ERMS
Embargos Infringentes no Recurso em Mandado de
Segurança
488
ExImp
Exceção de Impedimento
ExSusp
Exceção de Suspeição
ExVerd
Exceção da Verdade
ExecAR
Execução em Ação Rescisória
ExecMC
Execução em Medida Cautelar
ExecMS
Execução em Mandado de Segurança
HC
Habeas Corpus
HD
Habeas Data
HSE
Homologação de Sentença Estrangeira
IDC
Incidente de Deslocamento de Competência
IExec
Incidente de Execução
IF
Intervenção Federal
IJ
Interpelação Judicial
Inq
Inquérito
IPVA
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IUJ
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
LC
Lei Complementar
SIGLAS E ABREVIATURAS
LCP
Lei das Contravenções Penais
Loman
Lei Orgânica da Magistratura
LONMP
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
MC
Medida Cautelar
MC
Ministério das Comunicações
MI
Mandado de Injunção
MS
Mandado de Segurança
NC
Notícia-Crime
PA
Processo Administrativo
Pet
Petição
PExt
Pedido de Extensão
Pn
Penal
Prc
Precatório
PrCv
Processual Civil
PrPn
Processual Penal
Pv
Previdenciário
QO
Questão de Ordem
R
Revista do Superior Tribunal de Justiça
Rcl
Reclamação
RD
Reconsideração de Despacho
RE
Recurso Extraordinário
REsp
Recurso Especial
RHC
Recurso em Habeas Corpus
RHD
Recurso em Habeas Data
RMI
Recurso em Mandado de Injunção
RMS
Recurso em Mandado de Segurança
RO
Recurso Ordinário
Rp
Representação
RSTJ
Revista do Superior Tribunal de Justiça
RvCr
Revisão Criminal
RSSTJ, a. 5, (19): 485-490, agosto 2011
489
SIGLAS E ABREVIATURAS
490
S
Súmula
SAF
Secretaria de Administração Federal
Sd
Sindicância
SEC
Sentença Estrangeira Contestada
SF
Senado Federal
SL
Suspensão de Liminar
SLS
Suspensão de Liminar e de Sentença
SS
Suspensão de Segurança
STA
Suspensão de Tutela Antecipada
Tr
Trabalho
Trbt
Tributário
Repositórios Autorizados e Credenciados pelo
Superior Tribunal de Justiça
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01. Lex – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora
S.A. – Portaria n. 1, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro revalidado – Edital de
20.10.1989 – DJ 24.10.1989.
02. Revista de Direito Administrativo – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n.
2, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 05.09.2007
– DJ 19.09.2007.
03. Revista LTr – Legislação do Trabalho e Previdência Social – editada pela LTr
Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 26.08.1985 – DJ 28.08.1985 – Registro revalidado –
Edital de 20.10.1989 – DJ 24.10.1989.
04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio – editada pela Juruá Editora Ltda. –
Portaria n. 6, de 09.09.1985 – DJ 12.09.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de
09.02.2006 – DJ 15.02.2006.
05. Julgados dos Tribunais Superiores – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. –
Portaria n. 7, de 06.11.1987 – DJ 10.11.1987 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de
06.03.2001 – DJ 09.03.2001.
06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios – Portaria n. 1, de 29.11.1989 – DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/
retificado – Portaria n. 3, de 19.06.2002 – DJ de 25.06.2002.
07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Portaria
n. 1, de 08.02.1990 – DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3, de 19.03.2010
- DJe 22.03.2010.
08. Revista Jurídica Mineira – Portaria n. 3, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990 – Registro
cancelado – Portaria n. 4, de 13.05.1999 – DJ 04.06.1999.
09. Revista Jurídica – editada por Notadez Informação Ltda. – Portaria n. 4, de
02.04.1990 – DJ 04.04.1990.
10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – Portaria n. 5, de 02.05.1990
– DJ 09.05.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000.
11. Revista de Processo – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n.
6, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.
12. Revista de Direito Civil – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. –
Portaria n. 7, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de
06.06.2000 – DJ 09.06.2000.
13. Revista dos Tribunais – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria
n. 8, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
14. Revista de Direito Público – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. –
Portaria n. 9, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 5, de
11.06.2001 – DJ 19.06.2001.
15. Revista Ciência Jurídica – editada pela Editora Nova Alvorada Edições Ltda. –
Portaria n. 10, de 21.08.1990 – DJ 24.08.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de
04.07.2003 – DJ 14.07.2003.
16. Revista Jurisprudência Mineira – editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais – Portaria n. 12, de 10.09.1990 – DJ 12.09.1990.
17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Portaria
n. 13, de 17.12.1990 – DJ 19.12.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 10, de
08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
18. Jurisprudência Catarinense – editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina –
Portaria n. 1, de 22.05.1991 – DJ 27.05.1991.
19. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária – editada pela IOB Informações
Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 16.09.1991 – DJ 20.09.1991
– Registro retificado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006 – Registro
retificado e ratificado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 – DJe 28.10.2010
20. Lex – Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo – editada pela Lex
Editora S.A. – Portaria n. 1, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro cancelado –
Portaria n. 6, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de
10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro retificado – Portaria n. 9, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000.
22. Lex – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – editada pela Lex Editora S.A.
– Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992.
23. Revista de Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 4, de
20.04.1992 – DJ 24.04.1992.
24. Revista Forense – editada pela Editora Forense – Portaria n. 5, de 22.06.1992 – DJ
06.07.1992.
25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – editada pela Editora Jurid
Vellenich Ltda. – Portaria n. 6, de 06.11.1992 – DJ 10.11.1992 – Registro cancelado –
Portaria n. 3, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003.
26. Série – Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – Portaria
n. 1, de 18.02.1993 – DJ 25.02.1993 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 23.08.2004
– DJ 26.08.2004.
27. Revista Ata – Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro –
Portaria n. 2, de 11.02.1994 – DJ 18.02.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de
04.05.1999 – DJ 18.05.1999.
494
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – editada pela Livraria do
Advogado Ltda. – Portaria n. 3, de 02.03.1994 – DJ 07.03.1994.
29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n.
4, de 15.06.1994 – DJ 17.06.1994.
30. Genesis – Revista de Direito do Trabalho – editada pela Genesis Editora – Portaria
n. 5, de 14.09.1994 – DJ 16.09.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 08.10.2007
– DJ 18.10.2007.
31. Decisório Trabalhista – editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. – Portaria
n. 6, de 02.12.1994 – DJ 06.12.1994.
32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São
Paulo – Portaria n. 1, de 18.12.1995 – DJ 20.12.1995 – Registro cancelado – Portaria
n. 5, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – editada pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região – Portaria n. 1, de 11.04.1996 – DJ 22.04.1996 – Registro
cancelado – Portaria n. 18.06.2010 – DJe 22.06.2010.
34. Lex – Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos – editada pela Lex Editora
S.A. – Portaria n. 2, de 29.04.1996 – DJ 02.05.1996 – Registro cancelado – Portaria n.
11, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
35. Revista de Direito Renovar – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 3, de
12.08.1996 – DJ 15.08.1996.
36. Revista Dialética de Direito Tributário – editada pela Editora Oliveira Rocha
Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 16.06.1997 – DJ 23.06.1997.
37. Revista do Ministério Público – Portaria n. 1, de 26.10.1998 – DJ 05.11.1998 –
Registro retificado – Portaria n. 9, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.
38. Revista Jurídica Consulex – editada pela Editora Consulex Ltda. – Portaria n. 1, de
04.02.1999 – DJ 23.02.1999 – Republicada em 25.02.1999 – Registro cancelado –
Portaria n. 1, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001.
39. Genesis – Revista de Direito Processual Civil – editada pela Genesis Editora –
Portaria n. 2, de 12.04.1999 – DJ 15.04.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de
08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
40. Jurisprudência Brasileira Criminal – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n.
6, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 09.02.2006
– DJ 15.02.2006.
41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n.
7, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 09.02.2006
– DJ 15.02.2006.
RSSTJ, a. 5, (19): 491-498, agosto 2011
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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
42. Revista de Estudos Tributários – editada pela marca SÍNTESE, de responsabilidade
da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 8, de 14.06.1999
– DJ 22.06.1999.
43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Editora Brasília
Jurídica Ltda. – Portaria n. 10, de 29.06.1999 – DJ 05.07.1999 – Registro cancelado –
Portaria n. 1, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004.
44. Revista Interesse Público – editada pela Editora Fórum Ltda. – Portaria n. 1, de
14.03.2000 – DJ 21.03.2000.
45. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil – editada pela IOB Informações
Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000
– Registro retificado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006 – Registro
retificado e ratificado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 – DJe 28.10.2010.
46. Revista SÍNTESE Direito de Família – editada pela IOB Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 29.03.2000 – DJ 03.04.2000 – Registro
retificado – Portaria n. 2, de 14.09.2009 – DJe 15.09.2009 – Registro retificado e
ratificado – Portaria n. 8, de 25.10.2010, DJe 28.10.2010.
47. Revista ADCOAS Previdenciária – editada pela Editora Esplanada Ltda. –
ADCOAS – Portaria n. 5, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado –
Portaria n. 8, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
48. Revista ADCOAS Trabalhista – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS
– Portaria n. 6, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 7, de
08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
49. Revista de Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. –
ADCOAS – Portaria n. 7, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado –
Portaria n. 9, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
50. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal – editada pela IOB Informações
Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 4, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001
– Registro retificado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006 – Registro
retificado e ratificado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 – DJe 28.10.2010
51. Revista Tributária e de Finanças Públicas – editada pela Editora Revista dos
Tribunais – Portaria n. 6, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001.
52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência – editada pela Nacional de Direito
Livraria Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 08.04.2002 – DJ 02.05.2002 – Republicada
em 19.04.2002 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009.
53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – editada pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região – Portaria n. 2, de 23.04.2002 – DJ 02.05.2002 - Registro
cancelado - Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010.
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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
54. Revista Dialética de Direito Processual – editada pela Editora Oliveira Rocha
Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 30.06.2003 – DJ 07.07.2003.
55. Revista Juris Plenum – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 1, de
23.05.2005 – DJ 30.05.2005.
56. Revista Bonijuris – versão impressa – co-editada pelo Instituto de Pesquisas
Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos
Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII
(Amatra) – Portaria n. 2, de 18.10.2005 – DJ 27.10.2005.
57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária – editada pela Editora Plenum
Ltda. – Portaria n. 3, de 16.12.2005 – DJ 08.02.2006.
58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal – editada pela Editora Magister
Ltda. – Portaria n. 4, de 02.08.2006 – DJ 09.08.2006.
59. CD-ROM – Jur Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 5, de
09.08.2006 – DJ 15.08.2006.
60. DVD – Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 6, de
09.08.2006 – DJ 15.08.2006.
61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris – editada pela Editora Portal
Jurídico Ltda. – Portaria n. 7, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006 – Registro cancelado –
Portaria n. 2, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
62. CD-ROM – Gazetajuris – editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n.
8, de 02.10.2006 – DJ 04.10.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 12.11.2008
– DJe 17.11.2008.
63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – editada pela Editora Magister
Ltda. – Portaria n. 1, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.
64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas – editada pela Editora
Magister Ltda. – Portaria n. 2, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.
65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões – editada pela Editora
Magister Ltda. – Portaria n. 4, de 10.10.2008 – DJe 15.10.2008.
66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários –
editada pela MP Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 30.10.2008 – DJe 07.11.2008.
67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” – editado pela
Editora Magister Ltda. – Portaria n. 7, de 15.12.2008 – DJe 17.12.2008.
68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”
(versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico:
htpps://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revista_da_jurisprudencia/ - editada pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1, de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010
- Registro retificado e ratificado - Portaria n. 4, de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010.
RSSTJ, a. 5, (19): 491-498, agosto 2011
497
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jurisprudência-online” - editada pela
Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2, de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010.
70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da
Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/revista_
jurisprudencia/ - editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5, de
09.04.2010 - DJe 13.04.2010.
71. DVD ROM Datadez - editado pela Notadez Informação Ltda. - Portaria n. 7, de
10.09.2010 - DJe 14.09.2010.
72. Portal da Rede Mundial de Computadores – “Plenum On-line” – endereço: www.
plenum.com.br – editado pela Plenum Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 31.01.2011, DJe
02.02.2011.
73. DVD-ROM – Júris Síntese DVD – editado pela marca “Síntese”, de propriedade da
IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de 31.01.2011,
DJe 02.02.2011.
74. Portal da Rede Mundial de Computadores – “JURIS SÍNTESE ONLINE” –
endereço eletrônico: https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de
propriedade da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda - Portaria n.3, de
29.04.2011 - DJe 03.05.2011.
75. Portal da Rede Mundial de Computadores – “SINTESENET” – endereço eletrônico:
https://online.sintese.com/ - produto digital da marca Síntese, de propriedade da IOB
Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda – Portaria n. 4, de 29.04.2011- DJe
03.05.2011.
498
Projeto gráfico
Coordenadoria de Programação Visual - STJ
Editoração
Gabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ
Impressão
Capa: Gráfica do Conselho da Justiça Federal - CJF
Miolo: Seção de Reprografia e Encadernação - STJ