poder judiciário do estado do pará

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poder judiciário do estado do pará
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PRESIDENTE
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
VICE-PRESIDENTE
Des. RICARDO FERREIRA NUNES
CORREGEDORA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
Desª. DIRACY NUNES ALVES
CORREGEDORA DO INTERIOR
Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Des. RICARDO FERREIRA NUNES
Desª. DIRACY NUNES ALVES
Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
Desª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Desª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
DESEMBARGADORES
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RAIMUNDO HOLANDA REIS
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
RICARDO FERREIRA NUNES
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
DIRACY NUNES ALVES
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Cíveis Reunidas
Sessões às terças-feiras
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente)
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Juiz Convocado - Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior
Juiza Convocada - Dra. Ezilda Pastana Mutran
Juíza Convocada - Dra. Rosileide Maria da Costa Cunha
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet (Presidente)
Desembargadora Gleide Pereira de Moura
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às segundas-feiras
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro(Presidente)
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Juiza Convocada - Dra. Ezilda Pastana Mutran
Juíza Convocada - Dra. Rosileide Maria da Costa Cunha
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às quintas-feiras
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares (Presidente)
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (Presidente)
RONALDO MARQUES VALLE
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
VERA ARAÚJO DE SOUZA
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Presidente)
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Juiz Convocado - Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Criminais Reunidas
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente)
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Desembargador Ronaldo Marques Valle
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato
Desembargadora Vera Araújo de Souza
Juiza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Juiz Convocado - Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior
1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às terças-feiras
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato (Presidente)
Desembargadora Vera Araújo de Souza
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às terças-feiras
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Desembargador Ronaldo Marques Valle (Presidente)
Juiz Convocado - Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior
3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos(Presidente)
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Juíza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda
1
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 6
VICE-PRESIDÊNCIA ............................................................................................................................................................................................... 58
COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS ............................................................................................................................................................. 79
SECRETARIA JUDICIÁRIA ..................................................................................................................................................................................... 80
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS .............................................................................................................................................. 90
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ....................................................................................................................................... 96
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 102
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 106
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 119
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 122
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 127
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA .......................................................................................................................................... 139
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA .......................................................................................................................................... 140
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA .......................................................................................................................................... 147
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ..............................................................................................................................................160
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................................... 161
SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 161
SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 175
SECRETARIA DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 176
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA .......................................................................................................................191
FÓRUM CÍVEL ...................................................................................................................................................................................................... 207
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 207
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 208
SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 212
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 225
SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 237
SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 259
SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ..............................................................................................................265
SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................. 266
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 272
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 283
SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 288
SECRETARIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 297
SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 311
SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 328
SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL ................................................................................................................ 334
SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 400
FÓRUM CRIMINAL ............................................................................................................................................................................................... 403
DIRETORIA DO FÓRUM CRIMINAL ................................................................................................................................................................ 403
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................405
SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................411
SECRETARIA DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................412
SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................424
SECRETARIA DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................425
SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................437
SECRETARIA DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................449
SECRETARIA DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .....................................................................................................................................452
SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .....................................................................................................................................463
SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .....................................................................................................................................465
SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ........................................................................................ 471
SECRETARIA DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ..................................................................... 472
SECRETARIA DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER .................................................................... 483
SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO .............................................................................................................. 501
SECRETARIA DA 1ª VARA DE INQUERITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES ................................................................................. 507
SECRETARIA DA VARA DE CARTA PRECATORIA CRIMINAL ...................................................................................................................... 508
SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ................................................................................................................................... 511
FÓRUM DE ICOARACI ......................................................................................................................................................................................... 512
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI ........................................................................................ 512
SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI ........................................................................................ 514
FÓRUM DE ANANINDEUA ................................................................................................................................................................................... 517
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA ........................................................................................................... 517
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA .......................................................................................................................... 536
SECRETARIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA ................................................................................................. 537
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA ............................................................................................................................. 541
SECRETARIA DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA ............................................................................................................................. 542
SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA ............................................................................................................................. 543
FÓRUM DE BENEVIDES ...................................................................................................................................................................................... 544
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES ........................................................................................................ 544
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES ........................................................................................................ 546
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BENEVIDES .................................................................................................................................... 548
GABINETE DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BENEVIDES ............................................................................................................. 566
2
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
FÓRUM DE MARITUBA ........................................................................................................................................................................................ 569
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA .......................................................................................................... 569
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA .......................................................................................................... 574
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA ...................................................................................................................................... 575
COMARCA DA CAPITAL - EDITAIS ......................................................................................................................................................................615
SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL - EDITAIS ............................................................................................ 616
SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL - EDITAIS .....................................................................................................................618
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO ........................................................................................................................................................................... 619
COMARCA DE MARABÁ ...................................................................................................................................................................................... 621
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ .............................................................................................................. 621
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ .............................................................................................................. 630
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ .............................................................................................................. 633
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ ..................................................................................................................................... 654
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ .............................................................................................................. 656
SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ ..................................................................................................................................... 657
UNAJ DE MARABÁ ...........................................................................................................................................................................................660
COMARCA DE SANTARÉM ..................................................................................................................................................................................684
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 684
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 686
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 687
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 691
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM .................................................................................................................................695
SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 696
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 697
SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM .................................................................................................................................704
SECRETARIA DO JUIZADO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SANTARÉM .................................................................................705
CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC - SANTARÉM ............................................................................................. 707
COMARCA DE ALTAMIRA .................................................................................................................................................................................... 708
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ............................................................................................................708
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ............................................................................................................716
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA ................................................................................................................................... 718
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ............................................................................................................811
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL AMBIENTAL DE ALTAMIRA ............................................................................................................ 812
COMARCA DE TUCURUÍ ..................................................................................................................................................................................... 813
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ............................................................................................................. 813
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ............................................................................................................. 819
COMARCA DE CASTANHAL ................................................................................................................................................................................ 820
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ............................................................................................................................... 820
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL ..................................................................................................................................... 833
COMARCA DE BARCARENA ............................................................................................................................................................................... 835
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA .......................................................................................................835
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA .................................................................................................................................. 836
COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ ............................................................................................................................................................ 838
VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ .................................................................................................................................................... 838
COMARCA DE PARAUAPEBAS ........................................................................................................................................................................... 842
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS .................................................................................................. 842
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS .................................................................................................. 852
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS .................................................................................................. 855
GABINETE 2ª VARA CÍVEL FORUM DA COMARCA DE PARAUAPEBAS .................................................................................................... 870
COMARCA DE ITAITUBA ..................................................................................................................................................................................... 882
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA ............................................................................................................. 882
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA ............................................................................................................. 883
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA ......................................................................................................................................... 887
TERMO JUDICIARIO DE AVEIRO ................................................................................................................................................................... 896
COMARCA DE TAILÂNDIA ................................................................................................................................................................................... 897
SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA .......................................................................................................................................... 897
COMARCA DE URUARÁ ...................................................................................................................................................................................... 898
VARA ÚNICA DE URUARÁ .............................................................................................................................................................................. 898
SECRETARIA DA COMARCA DE URUARÁ .................................................................................................................................................... 901
COMARCA DE JACUNDÁ .................................................................................................................................................................................... 908
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ ...............................................................................................................................................908
COMARCA DE REDENÇÃO ................................................................................................................................................................................. 913
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO .........................................................................................................913
COMARCA DE PACAJÁ ........................................................................................................................................................................................916
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ .................................................................................................................................................. 916
COMARCA DE RONDON DO PARÁ .................................................................................................................................................................... 921
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ .................................................................................................. 921
COMARCA DE MONTE ALEGRE ......................................................................................................................................................................... 922
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE ................................................................................................................................... 922
COMARCA DE JURUTI ........................................................................................................................................................................................ 948
VARA ÚNICA DE JURUTI .................................................................................................................................................................................948
COMARCA DE ORIXIMINA .................................................................................................................................................................................. 956
VARA ÚNICA DE ORIXIMINA ...........................................................................................................................................................................956
COMARCA DE CAPANEMA ................................................................................................................................................................................. 958
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ......................................................................................................... 958
COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ ................................................................................................................................................................ 968
VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA DO PARÁ ......................................................................................................................................................... 968
3
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
COMARCA DE CURRALINHO ............................................................................................................................................................................. 991
VARA ÚNICA DE CURRALINHO ......................................................................................................................................................................991
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ ...................................................................................................................................................... 994
VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ ............................................................................................................................................... 994
COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS ................................................................................................................................................ 1000
VARA ÚNICA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS .........................................................................................................................................1000
COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ......................................................................................................................................................... 1002
SECRETARIA DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ ..................................................................................... 1002
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ................................................................................ 1003
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ .......................................................................................1005
COMARCA DE MOJÚ ......................................................................................................................................................................................... 1008
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOJÚ ................................................................................................................................................... 1008
COMARCA DE BUJARU ..................................................................................................................................................................................... 1011
VARA ÚNICA DE BUJARU ............................................................................................................................................................................. 1011
COMARCA DE ACARÁ ....................................................................................................................................................................................... 1012
SECRETARIA DA VARA UNICA DE ACARÁ ................................................................................................................................................. 1012
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ................................................................................................................................................... 1013
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ...................................................................................................................... 1013
COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI ........................................................................................................................................................... 1020
SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI ...................................................................................................................... 1020
COMARCA DE XINGUARA ................................................................................................................................................................................ 1023
SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA ......................................................................................................................... 1023
COMARCA DE BAIÃO ........................................................................................................................................................................................ 1025
SECRETARIA DA COMARCA DE BAIÃO ...................................................................................................................................................... 1025
COMARCA DE TUCUMÃ .................................................................................................................................................................................... 1026
VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ ...................................................................................................................................................1026
COMARCA DE IRITUIA ...................................................................................................................................................................................... 1028
SECRETARIA JUDICIAL DE IRITUIA .............................................................................................................................................................1028
COMARCA DE BRAGANÇA ............................................................................................................................................................................... 1035
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE BRAGANÇA ...................................................................................................................... 1035
COMARCA DE AURORA DO PARÁ ................................................................................................................................................................... 1036
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ ..................................................................................................................................1036
COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA ................................................................................................................................................................... 1037
VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA .................................................................................................................................. 1037
COMARCA DE CHAVES ..................................................................................................................................................................................... 1041
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES ................................................................................................................................................... 1041
COMARCA DE PONTA DE PEDRAS ................................................................................................................................................................. 1044
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS ................................................................................................................................ 1044
COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ ............................................................................................................................................................ 1049
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ ............................................................................................. 1049
COMARCA DE OURILÂNDIA ............................................................................................................................................................................. 1057
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE .......................................................................................... 1057
COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ ..................................................................................................................................................................... 1059
SECRETARIA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ .................................................................................................................................. 1059
COMARCA DE RIO MARIA ................................................................................................................................................................................ 1060
SECRETARIA DA COMARCA DE RIO MARIA .............................................................................................................................................. 1060
COMARCA DE MOCAJUBA ............................................................................................................................................................................... 1063
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA ................................................................................................................ 1063
COMARCA DE PRIMAVERA .............................................................................................................................................................................. 1069
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA ............................................................................................................... 1069
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ ........................................................................................................................................................... 1078
SECRETARIA DO FORUM DE SANTA LUZIA DO PARÁ .............................................................................................................................. 1078
COMARCA DE BREU BRANCO ......................................................................................................................................................................... 1080
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO ................................................................................................................................... 1080
COMARCA DE BRASIL NOVO ........................................................................................................................................................................... 1083
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BRASIL NOVO ..................................................................................................................................... 1083
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ............................................................................................................................................ 1084
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA ............................................................................. 1084
COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS ............................................................................................................................................................ 1099
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ..............................................................................................1099
COMARCA DE PEIXE - BOI ............................................................................................................................................................................... 1103
COMARCA DE ALMERIM ................................................................................................................................................................................... 1107
SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMERIM ............................................................................................................................................. 1107
VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO .................................................................................................................................................... 1109
COMARCA DE AUGUSTO CORREA ................................................................................................................................................................. 1112
VARA UNICA DE AUGUSTO CORREA ......................................................................................................................................................... 1112
COMARCA DE BREVES ..................................................................................................................................................................................... 1115
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE BREVES ........................................................................................................................... 1115
COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU .............................................................................................................................................................. 1116
VARA UNICA DE LIMOEIRO DO AJURU ...................................................................................................................................................... 1116
COMARCA DE MÃE DO RIO .............................................................................................................................................................................. 1119
VARA UNICA DE MAE DO RIO ...................................................................................................................................................................... 1119
COMARCA DE PORTO DE MOZ ........................................................................................................................................................................1122
VARA UNICA DE PORTO DE MOZ ................................................................................................................................................................ 1122
COMARCA DE PRAINHA ................................................................................................................................................................................... 1123
COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU .............................................................................................................................................................. 1125
VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU .............................................................................................................................1125
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
COMARCA DE NOVO PROGRESSO ................................................................................................................................................................ 1148
VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO .........................................................................................................................................................1148
COMARCA DE SENADOR JOSE PORFIRIO .....................................................................................................................................................1160
VARA UNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO ............................................................................................................................................. 1160
COMARCA DE PORTEL ..................................................................................................................................................................................... 1162
VARA UNICA DE PORTEL ............................................................................................................................................................................. 1162
COMARCA DE VISEU ........................................................................................................................................................................................ 1175
SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU ................................................................................................................................................... 1175
COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ .................................................................................................................................................................... 1178
VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ ...................................................................................................................................1178
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PRESIDÊNCIA
O Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições
legais, etc. RESOLVE:
PORTARIA N°3988/2015-GP. Belém, 16 de setembro de 2015.
Considerando os termos das Portarias 3370, 3860 e 3942/2015-GP.
TORNAR SEM EFEITO a Portaria 3942/2015-GP, publicada em 15/09/2015.
PORTARIA N°3989/2015-GP. Belém, 16 de setembro de 2015.
Considerando o pedido de compensação de Plantão do Juiz de Direito Francisco Jorge Gemaque Coimbra.
Art.1º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Enguellys Torres de Lucena para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela
1ª Vara de Tailândia, nos dias 17 e 18 de setembro do ano de 2015.
Art.2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Enguellys Torres de Lucena para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela
Direção do Fórum de Tailândia, nos dias 17 e 18 de setembro do ano de 2015.
PORTARIA N°3990/2015-GP. Belém, 16 de setembro de 2015.
Considerando os do expediente PA-MEM-2015/19134.
Art.1º TORNAR SEM EFEITO a portaria 3740/2015-GP, quanto a designação do Juiz de Direito Augusto César da Luz Cavalcante, titular da 13ª
Vara Criminal, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 12ª Vara Criminal, no período de 01 a 30 de setembro do ano de 2015.
Art.2º DESIGNAR o Juiz de Direito Augusto César da Luz Cavalcante, titular da 13ª Vara Criminal, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição,
pela 12ª Vara Criminal, no período de 15 de setembro a 14 de outubro do ano de 2015.
PORTARIA N°3991/2015-GP. Belém, 16 de setembro de 2015.
Considerando os do expediente PA-MEM-2015/20629.
Art.1º CESSAR OS EFEITOS da portaria 3740/2015-GP, quanto a designação do Juiz de Direito Homero Lamarão Neto, titular da 1ª Vara Cível
e Empresarial de Marituba, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, a contar de 16 de
setembro do ano de 2015.
Art.2º CESSAR OS EFEITOS da portaria 3740/2015-GP, quanto a designação do Juiz de Direito Homero Lamarão Neto, titular da 1ª Vara Cível
e Empresarial de Marituba, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Direção do Fórum da Comarca de Marituba, a contar de 16
de setembro do ano de 2015.
PORTARIA Nº3992/2015-GP. Belém, 16 de setembro de 2015.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2015/11354;
EXONERAR a servidora SELMA FIGUEIREDO FERNANDES, Analista Judiciário, matrícula nº 32859, do Cargo em Comissão de Diretor de
Secretaria, REF-CJS-3, junto à Secretaria da Vara Única da Comarca de Peixe-Boi, retroagindo seus efeitos ao dia 09/09/2015.
PORTARIA Nº3993/2015-GP. Belém, 16 de setembro de 2015.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2015/11354;
NOMEAR o servidor ALEXANDRO DOS SANTOS LEAL, Analista Judiciário - Área Judiciária, matrícula 86428, para exercer o Cargo em Comissão
de Diretor de Secretaria, REF-CJS-3, junto à Secretaria da Vara Única da Comarca de Peixe-Boi, retroagindo seus efeitos ao dia 09/09/2015.
PORTARIA Nº3994/2015-GP. Belém, 16 de setembro de 2015.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2015/20598;
DESIGNAR a servidora MAÍRA LIANE VIANA SADECK DOS SANTOS, matrícula nº 81116, para responder pela chefia da Divisão de Infraestrutura
da Escola Superior da Magistratura, durante a licença maternidade da titular, Sra. Thaiana Louise Bastos Bitencourt, matrícula nº 112798, no
período de 14/09/2015 a 11/03/2016.
PORTARIA Nº3995/2015-GP. Belém, 16 de setembro de 2015.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-OFI-2015/11208;
RELOTAR a servidora LUCIANE DA SILVA COSTA, Analista Judiciário - Área Judiciária, matrícula nº 121665, no Gabinete da 1ª Vara Cível e
Empresarial da Comarca de Barcarena.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PORTARIA Nº3996/2015-GP. Belém, 16 de setembro de 2015.
Considerando o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-PRO-2015/01309;
APOSENTAR voluntariamente por tempo de contribuição com proventos integrais o servidor SEVERINO TORRES LEITE, no cargo de Oficial de
Justiça Avaliador, Classe/Padrão A02CTOA, lotado na Comarca de Santa Isabel do Pará, matricula nº 6556, com fulcro no artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005 c/c artigo 54-C da LC Estadual nº 39/2002 (e alterações posteriores) ; com fulcro nos artigos 131, §1º, inciso XII e 140,
inciso III da Lei Estadual nº 5.810/1994; no artigo 28, inciso I, alínea "a" e inciso II, § 7º (e alterações posteriores), contando com o tempo de
contribuição de 43 (quarenta e três) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias até 15/09/2015.
DECISÕES
01- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
NÚMERO: 2014.3.0311162-5/2015.01572024-80 (PORTARIA Nº. 084/2014 - CJRMB)
REQUERIDO: JOÃO LUIS DA ROCHA MELO
ADVOGADA: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO OAB/PA 12.478
Tratam os autos de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado em desfavor de JOÃO LUIS DA ROCHA MELO, oficial de justiça,
consoante determinação da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, através da Portaria n. 084/2014 - CRMB, publicada no
DJ n. 5571, de 25/08/2014, como consequência do ofício n. 112/2014 - TJ/PA encaminhado pela Juíza de Direito Elvina Gemaque Taveira, no
qual a magistrada relatava e cobrava providências a respeito da conduta funcional do servidor processado, que, tendo recebido o mandado de
citação n. 20130240005755 em 28/08/2013 não o devolveu até o dia 01º/04/2014, mesmo após a devida cobrança.
Iniciado os trabalhos da Comissão Processante no dia 26/08/2014, e concluído o interrogatório do investigado, bem como coletada e analisada
as demais provas produzidas nos autos, o servidor João Luís da Rocha Melo foi indiciado em 03/09/2014 com base no disposto no art. 190, inciso
XIX c/c o art. 183, inciso III, ambos da Lei n. 5.810/94 (fls. 44/45).
Em sua defesa por meio de advogado legalmente habilitado o acusado, resumidamente, rebatou as acusações da seguinte forma (fls. 48/58
e 116/119): deixou de dar o devido prosseguimento a menos de 1% dos mandados recebidos, o que comprova a sua responsabilidade e
comprometimento com o tribunal; há excesso de trabalho e falta de condições para bem desenvolvê-lo; não existiu má-fé, malícia ou tampouco
dolo de sua parte no caso em exame. Lembra, ainda, que em situações semelhantes a corregedoria tem aplicado pena de suspensão. E conclui
afirmando ser cumpridor de seus deveres.
Às fls. 126/138 a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar apresentou o competente relatório, recomendando a aplicação da pena de
demissão ao servidor JOÃO LUÍS DA ROCHA MELO, por violar o no art. 190, XIX c/c 183, III, ambos da Lei n. 5.810/94 (RJU), vez que entendeu
caracterizada a conduta profissional desidiosa no fato investigado, o que é mais reforçado pelo histórico funcional do acusado, já punido com
uma pena de repreensão e quatro de suspensão.
O corregedor de justiça da região metropolitana de Belém acolheu o parecer e sugeriu a aplicação da pena de demissão (fls. 149/154). Contra
essa posição chegou-se a se interpor recurso administrativo, o qual, todavia, não foi conhecido pelo Conselho da Magistratura, tendo em vista
o caráter meramente opinativo do ato impugnado.
Após, vieram conclusos.
É o que consta dos autos.
Preliminarmente, cumpre destacar que o devido processo legal foi obedecido, e que o feito foi regularmente instruído com fiel observância de
todas as exigências legais, bem como foi assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, não havendo, portanto, vícios formais a
serem reconhecidos.
Passando à análise da instrução processual, conclui-se que está amplamente caracterizado o comportamento desidioso do meirinho, posto que
entre a data em que o mandado de n. 20130240005755 lhe foi distribuído, em 30/08/2013, até o dia em que a MM juíza de primeiro grau oficiou
à Corregedoria cobrando providências pela demora de seu cumprimento, em 01º/04/2014, decorreram sete meses! Bem antes disso, porém,
foi oficiado à Central de Mandados do Fórum Cível para que, notificado o oficial de justiça, este devolvesse o expediente no prazo de 48 h. A
providência, contudo, não produziu nenhum efeito; sequer uma explicação. A solução foi expedir, então, uma nova via para que outro oficial de
justiça desse cumprimento à ordem judicial (fl. 14 e 15).
Aliás, diga-se, essa injustificada indiferença perdurou mesmo quando o então corregedor de justiça da região metropolitana de Belém oficiou ao
reclamado para que se manifestasse sobre os fatos que lhe eram imputados (docs. fls. 05 e 06). Mais uma vez o silêncio foi a resposta, sendo
necessária a formalização de um novo chamamento para se ouvir as indispensáveis explicações (fl. 07). E quando essas vieram, como se viu
em toda em instrução processual, foram permeadas de evasivas e destituídas de provas, servindo muito mais para corroborar a impressão de
uma postura profissional relapsa, em cujo longo histórico junto a este órgão já constam ocorrências punitivas.
Outra não é a conclusão a que se chega lendo estas afirmações em seu interrogatório de fls42/43. Veja-se:
" Que é Oficial de Justiça há 17 anos; 2) Que já respondeu a um PAD e a uma Sindicância, tendo sido punido no PAD; 4) Que é a primeira vez
que responde a um processo por não devolver mandados no prazo legal; 5) Que tem conhecimento da reclamação da Juíza Elvina Gemaque às
fls. 03 e verso dos autos, que recebeu o mandato em questão mas não sabe a data; 06) Que chegou a cumprir o mandado com a cópia e que
devolveu à Central de Mandados e lá eles perderam; 7) Que, não encontrou mais o mandado na sua pasta, razão pela qual solicitou uma segunda
via na secretaria para cumprimento; 8) Que, a Diretora da segunda vara de família disse ao interrogado que não era necessário o mesmo pegar
a segunda via pois outro oficial já tinha cumprido o mandado, mas mesmo assim deu cumprimento e entregou na central de mandados; 9) Que,
só foi buscar a segunda via quando foi cobrado; 10) Que, não tem como comprovar o recolhimento do mandado, junto a Central; 11) Que, o
mandado foi entregue para a chefe da central de mandados, senhora Eliane; 12) Que, não cumpriu o mandado dentro do prazo do provimento,
porque dito mandato não estava mais em sua pasta; 13) Que, tem controle para saber se pegou o mandato ou não, mas com este não sabe o
que aconteceu; 14) Que, não sabe explicar porque deixou de se manifestar no prazo estipulado no despacho ofício 0626/2014 (fls. 05), porém
se manifestou quando foi notificado pela segunda vez (fls.07), conforme consta às fls. 09 dos autos.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Por sua vez, a defesa escrita do acusado não se saiu melhor na tentativa de demover a impressão desidiosa que sobressai da atuação funcional
em análise. Procura-se demonstrar que o servidor é diligente e responsável e que foi o excesso de trabalho a razão do descumprimento do
mandado judicial. A carga laborativa seria tão intensa a ponto de ter provocado abalo psicológico com a possibilidade concreta de evoluir para
um quadro depressivo.
Isso, todavia, não explica o menosprezo e a indiferença de prestar as explicações formalmente cobradas por superiores hierárquicos - o que
ocorreu por três vezes. Ora, uma pessoa responsável e diligente não agiria dessa maneira, agiria, sim, com presteza e celeridade para esclarecer
os fatos e logo solucionar o problema. Além disso, como bem argumentam a Comissão Processante e o Corregedor da Região Metropolitana
de Belém, a média de 5,1 mandados cumpridos por dia - levando em conta dados fornecidos pela própria defesa - configura nível de esforço
aceitável, sem a exacerbação propalada.
No mais, se ainda se não fosse, e, de fato, estivesse o acusado sofrendo danos psicológicos em decorrência do fardo imposto pela sua atividade
profissional, era de se esperar pelo menos a busca de auxílio médico. Mas no caso, isso, ao que parece, não ocorreu. Compulsando os autos
não consta um único laudo que afira essa condição ou que tenha o servidor, quando muito, procurado os setores competentes deste órgão para
expor os seus flagelos e, assim, quem sabe, obter a solução ou orientação apropriada.
Por fim, a anunciada diligência e responsabilidade profissional do acusado ficam seriamente abaladas, diante não só do seu depoimento que
reconhece punições passadas, mais também pelos adendos esclarecedores do corregedor de justiça, que assim se reportou em sua manifestação
(fl. 153):
"... o mesmo não possui bons antecedentes funcionais, considerando as punições já sofridas pelo servidor ao longo dos últimos anos, bem como
só no ano de 2014 foi parte reclamada de cinco reclamações. Ressalta-se ainda, que na Reclamação n. 2013.6.001865-6, foi orientado o acusado,
para que fatos dessa natureza não voltassem a ocorrer, sobe pena de adoção das medidas entendidas cabíveis."
Exsurge claro que o caráter preventivo e corretivo ou terapêutico da pena, conforme concebido pela doutrina moderna, não surtiram ainda o efeito
desejado - mesmo quando formalmente lembrado das consequências que nova infração poderia redundar, consoante visto acima.
Diante de todo o exposto, estando caracterizada a responsabilidade do oficial de justiça João Luis da Rocha Melo por procedimento desidioso,
ao não cumprir e tampouco devolver mandado judicial à Central de Mandados, retardando em meses a execução da ordem judicial, aplico-lhe,
com base no art. 189 c/c o 183, II, ambos da Lei n. 5.810/94, de pena de suspensão de 90 (noventa) dias, convertendo-a, por necessidade de
serviço, em multa na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração, tendo em vista não só os danos causados ao jurisdicionado
e ao Poder Judiciário, como também pela avaliação negativa que a sua conduta projeta sobre outros aspectos de graduação da pena (art. 184
da Lei n. 5.810/94), tais como, NATUREZA, GRAVIDADE e CIRUNSTÂNCIAS da infração administrativa, e, mormente, os ANTECEDENTES
FUNCIONAIS, conforme as explicações acima exaradas. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Dê-se ciência. À Divisão de Apoio Técnico Jurídico
da Presidência para cumprimento desta decisão.
Belém, 14 de setembro de 2015.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Presidente do TJPA.
PORTARIA N°3957/2015-GP.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO ato decisório nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, protocolado sob o n° 2014.3.0311162-5/2015.01572024-80,
em desfavor do servidor João Luis da Rocha Melo, em que foram apuradas irregularidades no exercício de suas funções;
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar em referência observou as exigências do devido processo legal assegurando ao
indiciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88.
RESOLVE:
APLICAR a pena de SUSPENSÃO de noventa (90) dias ao servidor JOÃO LUIS DA ROCHA MELO, com fundamento no art. 189 c/c o 183, II,
ambos da Lei n° 5.810/94-RJU, convertendo-a, entretanto, em multa na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2015.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Presidente do TJPA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
02- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2015001000423 - PA-PRO-2015/00800
REQUERIDO: JOÃO XAVIER PANTOJA
ADVOGADA: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO OAB/PA 12.478
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio da Portaria nº 238/2015-DFCRI, publicada em 12/03/2015, subscrita pelo
Exmo. Juiz Raimundo Moises Alves Flexa, Diretor do Fórum Criminal da Capital, para apurar infrações administrativas atribuídas ao servidor
JOÃO XAVIER PANTOJA.
As reclamações que ensejaram a abertura do presente processo administrativo foram formuladas pelo Juiz da Vara de Cartas Precatórias, Dr.
Silvio César dos Santos Maria.
A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar procedeu a instrução do feito ouvindo o processado e, após a análise das provas coletadas
nos autos, deu por ultimada a fase instrutória e indiciou o servidor em razão de haver indícios das transgressões disciplinares previstas nos art.
189, caput, 1ª. parte (falta grave) c/c o art. 178, incisos XVI e XVII e art. 183, inciso II, todos da Lei 5.810/94 (RJU).
Após, determinou a citação do indiciado para apresentação de defesa, nos termos do art. 217, § 1º, da Lei nº 5.810/94 - RJU, o que foi feito às
fls. 226/231, por meio da advogada Luciana do Socorro Menezes Pinheiro, OAB/PA nº 12.478, não tendo sido arguidas preliminares. No mérito,
alega que o indiciado possuía consigo alguns mandados com prazo superior ao determinado no Provimento 03/93, em virtude de um conjunto
de fatores que não foram considerados pela Comissão Processante quando de seu indiciamento. Alega que recebeu mais de 500 (quinhentos)
mandados e deixou de cumprir apenas um (01). Diz que as zonas pelas quais passou são extremamente perigosas, onde muitas vezes só podia
entrar acompanhado de policiais militares. Que após diversas tentativas de cumprimento dos referidos mandados, verificou a impossibilidade de
cumpri-los, devolvendo-os à Secretaria para que fossem tomadas as providências a fim de ser informado o endereço correto.
Em decisão às fls. 230/239, a Comissão Processante concluiu que os fatos imputados ao servidor JOÃO XAVIER PANTOJA estão comprovados,
tendo o mesmo violado o disposto no artigo 189, caput, 1ª. parte c/c o art. 178, XV e XVI e art. 183, inciso II, todos da Lei nº 5.810/94, sugerindo
a pena de SUSPENSÃO por 30 dias, nos termos dos artigos citados.
Vieram os autos para decisão desta Presidência.
Preliminarmente, cumpre destacar que o devido processo legal foi obedecido e regularmente instruído com fiel observância de todas as exigências
legais, bem como foi assegurado ao indiciado à ampla defesa e o contraditório, não havendo, portanto, vícios formais a serem declarados.
Em audiência realizada no dia 30 de março de 2015, o indiciado acompanhado de sua advogada declarou:
1-Que, se recorda de ter recebido mandado extraído da carta Precatória nº 0022295.49.2014.814.0301, e que não se recorda da data da
devolução, e também não recorda se houve êxito no cumprimento da diligência, pois tinha outros mandados a serem cumpridos na Rua Roso
Danin, no bairro do Canudos; 2-QUE, confirma que foi notificado em novembro de 2014 a devolver o mandado de nº 2014.02357570-09, porém
em razão de cumprimento de outros mandados também considerados urgentes, não atendeu a solicitação da Central de Mandados;3-QUE, a
Rua Roso Danin é bastante extensa, mas não é um local de difícil acesso,4)QUE, em relação a Carta Precatória nº 0019551.81.2014.814.0301,
se recorda que não existia o número indicado no mandado, mas não se recorda se já foi devolvido o mandado referente a esta carta precatória;
5-QUE, o motivo da não devolução no prazo legal, deve-se ao fato razão de cumprimento de outros mandados também considerados urgentes,
não atendeu a solicitação da Central de Mandados;6-QUE, com relação a carta precatória de nº 0021002.44.2014.814.0301, oriunda da Comarca
de Tucuruí, não se recorda do cumprimento do mandado, portanto não sabe dizer se já devolveu a referida ordem judicial;7-QUE, com relação
a precatória de nº 000875.22.2014.814.0301, oriunda da 2ª. Vara da Comarca de Benevides, se recorda de ter recebido o mandado de penhora,
e de não ter localizado o endereço da diligência, porém não sabe dizer se já recolheu o mandado para a central;8-QUE, com relação a carta
precatória de nº 019807.24.2014.814.0301, oriunda da primeira Vara Cível da Comarca de Paragominas, se recorda de ter recebido o mandado
de intimação, e de não ter localizado o endereço da diligência, porém não sabe dizer se já recolheu o mandado para a central;8-QUE, com
relação a carta precatória de 0026018.13.2013.814.0301, oriunda da 8ª. Vara Cível da Comarca de Santarém, se recorda de ter recebido e
cumprido o mandado, cuja finalidade era citar o IGEPREV e Estado do Pará para contestar a ação, porém não sabe explicar o porquê do mandado
continuar em aberto no sistema;10-QUE, se recorda que no ano de 2014 foi assaltado e foram perdidas várias ordens judiciais, porém, não fez
um levantamento dos mandados para formalizar o ocorrido junto a direção dos Fóruns;11-QUE, somente comunicou verbalmente o ocorrido para
os coordenadores das centrais de mandados dos Fóruns Cível e Criminal. 12-QUE, cumpre seus mandados na seguinte ordem de prioridade:
mandados de audiência do mês, juris, cartas precatórias e busca e apreensão; 13-QUE, possui um livro de protocolo de registros de devolução
de mandado as centrais; 14-QUE, sabe que alguns dos mandados reclamados já foram devolvidos a central, mas não sabe qual deles; 15-QUE,
cumpre seus mandados de ônibus ou a pé, pois não possui veículo próprio; 16-QUE, não se recorda o período que foi assaltado em 2014".
Da análise dos documentos acostados aos autos, em cotejo com o depoimento do indiciado e o relatório apresentado pela Comissão Processante,
conclui-se que está caracterizado o comportamento desidioso do meirinho JOÃO XAVIER PANTOJA.
Não obstante em sua defesa escrita o indiciado tenha afirmado que o atraso no cumprimento dos mandados não tenha sido ocasionado por sua
vontade, deixou ele de demonstrar e comprovar quais fatos que o levaram a permanecer tanto tempo com os referidos documentos. Quanto à
alegação de que recebera mais de 500 (quinhentos) mandados e que deixara de cumprir apenas 01 (um), não condiz com o que foi apurado pela
Comissão Processante, que constatou que 06 (seis) mandados encontravam-se pendentes de cumprimento em seu poder, e mesmo intimado
a devolvê-los não o fez, e em alguns casos intimado por duas vezes, conforme certidões lavradas pela Diretora de Secretaria, Lissandra Maria
Klautau Camargo (fls. 20, 45, 69, 99 e 116). Aliás, essa indiferença perdurou até o indiciamento, ocasião em que permaneceu em seu poder
apenas 01 (um) mandado com mais de 215 dias.
A alegação de que a conduta do indiciado foi involuntária, não o exime de responsabilidade diante do excesso de dias que ficou na posse dos
mandados, ou seja, 505 dias com o mandado nº201302958808-59, 309 dias com o mandado nº 201401280843-9, 253 dias com o mandado de
nº 201402034059-57, 247 dias com o mandado de nº 2014.020746614-30, 227 dias com o mandado de nº 2014.02357570-09 e 215 dias com o
mandado de nº 2014.021840055-52, só devolvendo os cinco primeiros depois do indiciamento feito pela Comissão Processante.
A Lei nº 5.810/94 - RJU/PA, dispõe em seu art. 177, incisos IV e VI:
Art. 177 - São deveres do servidor:
(...) IV - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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(...) VI - observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos
O Regulamento da Central de Mandados, anexo ao Provimento nº 003/93-CGJ, de 30/12/93, estabelece que:
Art.10 - Compete ao Oficial de Justiça:
(...) II- Cumprir os prazos estabelecidos para cumprimento de mandados;
Art.13 - Esgotados os meios para formalização da diligência, sem possibilidade de êxito, deverá o Oficial de Justiça formalizar o preenchimento
do formulário especificando os motivos do não cumprimento da diligência no prazo devido, submetendo-os a apreciação da Direção do Fórum
para as providências cabíveis.
Art.27 - Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça por mais de 30 (trinta) dias, inclusive os redistribuídos".
Como se vê, infringiu o meirinho o estabelecido acima quando permaneceu com os mandados muito além do prazo permitido.
A alegação da defesa de que não houve prejuízo aos processos em questão não encontra respaldo, pois a demora no cumprimento dos mandados
gera sim prejuízos às partes envolvidas uma vez que somente após a juntada do mandado aos autos é que pode ser dado trâmite normal ao feito.
De outra banda, conforme afirmado no relatório à fl. 242, os mandados eram oriundos de cartas precatórias , muitas das quais tiveram cobranças,
o que gera transtornos tanto ao juízo deprecante quanto ao deprecado .
Conforme já demonstrado, os seis mandados objetos do presente PAD ficaram na posse do ora indiciado por prazo superior ao estabelecido no
art. 27 do Provimento 03/93, sem justificativa razoável. Atitudes como essa acarretam danos à imagem do Poder Judiciário e, mais, diretamente
ao jurisdicionado que anseia por uma decisão célere.
Pelo que foi apurado, entendo que o servidor não agiu com desvelo necessário no cumprimento de suas funções, sendo relapso quando deixou
de cumprir os mandados que estavam em seu poder, não obstante achar que agiu corretamente.
Assim, na esteira dos fatos narrados, entendo que a falta cometida é de natureza grave, nos termos do artigo 189, caput, c/c o art. 178, XV e
XVI da Lei nº 5.810/94.
Considerando que a conduta do servidor causou dano à imagem do Poder Judiciário, em face da morosidade tão combatida pela sociedade
em geral; que a repercussão do fato ficou restrita à administração e os envolvidos; que a infração cometida é de natureza grave e, finalmente,
considerando que o indiciado possui bons antecedentes funcionais, imponho ao servidor a pena de suspensão por 60 dias.
Ante o exposto, acolho o relatório final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar I, por entender estar caracterizada
falta grave, nos termos do artigo 189, caput , 1ª. Parte, da Lei nº 5.810/94 - RJU, para aplicar a pena de suspensão de 60 dias ao servidor
JOÃO XAVIER PANTOJA, convertendo-a, entretanto, em multa na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração, considerando
a necessidade de continuidade do serviço. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Dê-se ciência ao servidor.À Divisão de Apoio Técnico Jurídico
da Presidência para cumprimento desta decisão.
Belém, 14 de setembro de 2015.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Presidente do TJPA.
PORTARIA N°3985/2015-GP.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO ato decisório nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, protocolado sob o n° PA-PRO-2015/00800/2015001000423,
em desfavor do servidor João Xavier Pantoja, em que foram apuradas irregularidades no exercício de suas funções;
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar em referência observou as exigências do devido processo legal assegurando ao
indiciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88.
RESOLVE:
APLICAR a pena de SUSPENSÃO de 60(sessenta) dias ao servidor JOÃO XAVIER PANTOJA, com fundamento no art. 189, caput, 1ª parte
da Lei n° 5.810/94-RJU, convertendo-a, entretanto, em multa na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração, considerando
a necessidade de continuidade do serviço, por violação do disposto no art. 189, caput, 1ª parte c/c o art. 178, XV e XVI e art. 183, inciso II,
todos da Lei nº 5.810/94-RJU.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Belém, 16 de setembro de 2015.
10
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Presidente do TJPA.
03- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PA-PRO-2015/00608
REQUERIDO: JOÃO XAVIER PANTOJA
ADVOGADAS: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO OAB/PA 12.478
ANA CLARA SOUZA CARR OAB/PA 19.341
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio da Portaria nº 265/2015-DFCRI, publicada em 06/04/2015 e Portaria nº
311/2015-DFCRI, publicada no DJ 10/04/2015, subscritas pelo Exmo. Juiz Raimundo Moises Alves Flexa, Diretor do Fórum Criminal da Capital,
para apurar infrações administrativas atribuídas ao servidor JOÃO XAVIER PANTOJA Oficial de Justiça lotado no Fórum Criminal.
A abertura do presente processo administrativo decorreu dos fatos constantes na reclamação feita pela MM. Juíza de Direito Rosana Lúcia de
Canelas Bastos, respondendo pela 5ª. Vara de Família da Capital, no que diz respeito a não devolução do mandado de nº 2014.01417213-29,
e pela MM. Juíza Maria de Fátima Alves da Silva, respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Criminais da Capital, no que diz respeito a não
devolução do mandado nº 2015.00152386-15.
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar procedeu a instrução do feito ouvindo o processado e, após a análise das provas coletadas
nos autos, deu por ultimada a fase instrutória e indiciou o servidor em razão de haver indícios das transgressões disciplinares previstas nos art.
189, caput, 1ª. parte (falta grave) c/c o art. 183, inciso II, todos da Lei 5.810/94 (RJU).
Após, determinou a citação do indiciado para apresentação de defesa, nos termos do art. 217, § 1º, da Lei nº 5.810/94 - RJU, o que foi feito às
fls. 62/64, por meio da advogada Luciana do Socorro Menezes Pinheiro, OAB/PA nº 12.478, não tendo sido arguidas preliminares. No mérito,
alegou o indiciado que possuía consigo dois mandados, já tendo devolvido um, permanecendo apenas com o de nº 2014.01417213-29, pelo que
acredita não haver razão de ser penalizado por atos de natureza grave.
Alega ainda, que: " possuía consigo alguns mandados com prazo superior ao estabelecido no Provimento 03/93, entretanto tal atraso não foi
provocado por sua vontade, mas sim um conjunto de fatores que não foram considerados pela Comissão Processante quando do indiciamento
do mesmo" . Diz que recebeu diversos mandados para cumprimento de caráter de urgência e os cumpriu, tendo assim que atrasar o cumprimento
de outros mandados. Que, as zonas pelas quais passou são extremamente assoberbadas, sem contar com o perigo diário que estes Oficiais
passam diariamente. Que após diversas tentativas para cumprimento do referido mandado verificou a impossibilidade de cumpri-lo tendo assim
que devolvê-lo à Secretaria para que fossem tomadas providências a fim de ser informado corretamente os endereços dos citados.
Em decisão de fls. 76/91, a Comissão Processante concluiu que os fatos imputados ao servidor JOÃO XAVIER PANTOJA estão comprovados,
tendo o mesmo violado o disposto no artigo 189, caput, 1ª. parte c/c o art. 183, II, todos da Lei nº 5.810/94, sugerindo a pena de SUSPENSÃO
por 40 dias, nos termos dos artigos citados.
Encaminhados os autos ao Juiz Diretor do Forum Criminal da Capital, S. Exa. manifestou-se no sentido de punir o servidor indiciado com a pena
de suspensão por 90 (noventa) dias.
Vieram os autos para decisão desta Presidência.
Preliminarmente, cumpre destacar que o devido processo legal foi obedecido e regularmente instruído com fiel observância de todas as exigências
legais, bem como foi assegurado ao indiciado à ampla defesa e o contraditório, não havendo, portanto, vícios formais a serem declarados.
No interrogatório, o servidor JOÃO XAVIER PANTOJA, acompanhado de sua advogada (fls. 62/64) declarou:
1)QUE, tem conhecimento do presente Processo Administrativo;2)QUE, justifica acerca da não devolução do mandado 201401417213-29, em
virtude do acúmulo de serviços, ressaltando que a diligência foi cumprida, mas acabou deixando devolver a cópia certificada à Central de
Mandados, esclarecendo ainda que foi vítima de assalto, sendo que mantinha consigo os mandados em uma bolsa, tendo esta sido subtraída e
provavelmente, o mandado estaria dentro da bolsa;3)QUE, não tem como comprovar a diligência foi cumprida;QUE, não chegou a fazer um Boletim
de Ocorrência acerca do assalto sofrido, nem se lembra especificamente a data, ressaltando que já chegou ser assaltado oito vezes e tem receio
de ir à delegacia por temer ameaças de registrar a ocorrência;5)QUE, não chegou a solicitar à Central de Mandados ou ao Juízo Processante uma
segunda via do mandado nº 201401417213-29 em virtude de que geralmente após uma ou duas semanas devolvem os documentos subtraídos,
mas não foi o que aconteceu ao presente caso;6)QUE, passado esse prazo de duas semanas, os documentos que haviam sido subtraídos não
lhe foram devolvidos, mas não chegou a solicitar uma segunda via do mandado em virtude do acúmulo de serviço;7)QUE, confirma que foi
notificado no dia 11/11/2014, acerca do ofício nº 556/2014-5SVF (doc.nº201403893123-74), constante às fls. 07, contudo nesse mesmo período
também chegou a ser notificado acerca de outros mandados, tendo devolvido todos, com exceção desse mandado, não sabendo explicar o
motivo; 8)QUE, acerca do mandado nº 201500152386-15, justifica o atraso no cumprimento em virtude do acúmulo de serviços, esclarecendo
que não tem carro, nem moto e cumpre suas diligências em sua maioria, à pé ou de ônibus, ressaltando que devolveu o mandado com a diligência
cumprida;9)QUE, não se recorda se chegou a ser cobrada a devolução do referido mandado;10)QUE,novamente declara que recebe muitos
mandados para cumprimento, inclusive de busca e apreensão, afastamento do lar, referentes ao plantão, bem como outros mandados de urgência,
o que acaba demandando muito tempo para cumprimento, causando uma sobrecarga de trabalho ao declarante;11)QUE, em caso de extravio ou
roubo de mandados tem como procedimento comunicar à Central de Mandados, bem como solicitar uma segunda via;12)QUE,já desempenha
suas funçõesa há mais de trinta e cinco anos, sendo que o acúmulo de serviço passou a ser notado nos últimos dois anos, ressaltando que durante
este período em que desempenhou suas funções como Oficial de Justiça nunca chegou a responder Processos Administrativos em decorrência da
não devolução de mandados, esclarecendo que nos últimos tempos, do ano passado para cá vem respondendo alguns procedimentos;13)QUE,
chegou a ficar afastado do Tribunal durante dois anos em virtude de derrame que sofreu, tomando remédio até o presente momento;14)QUE,
não sabe especificar a quantidade de mandados que cumpre por semana mas declara que geralmente cumpre de quatro a cinco mandados por
dia;15)QUE, geralmente é designado para o Plantão a cada dois meses".
Da análise dos documentos acostados aos autos, em cotejo com o depoimento do indiciado e o relatório apresentado pela Comissão Processante,
conclui-se que está caracterizado o comportamento desidioso do meirinho JOÃO XAVIER PANTOJA, pois o mesmo não tinha nenhum controle
11
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
sobre os mandados em questão, bem como sobre outros mandados, conforme já verificou-se em outro processo administrativo instaurado contra
o referido servidor tratando da mesma questão, ou seja, excesso de prazo para cumprimento de mandado.
Resta provado nos autos que o mandado nº 2015.00152386-15 foi distribuído no dia 21/01/2015, sendo oriundo da Vara de Cartas Precatórias
Criminais da Comarca de Belém, expedido nos autos nº0000486-57.2015814.040, tratando-se de mandado de citação, e somente foi devolvido
pelo servidor em 31/03/2015, extrapolando, portanto, o prazo de 30 dias estabelecido no art. 27 do Provimento 003/93 da Corregedoria Geral
de Justiça.
A retenção do mandado sem cumprimento por tempo superior ao previsto demonstra desídia por parte do meirinho no exercício de sua função,
pois a justificativa de acúmulo de serviço não o exime de responsabilidade. No caso, sequer solicitou prorrogação de prazo para cumprimento
da diligência, o que lhe era facultado pelo art. 26, inciso II, do Provimento 003/93-CGJ.
Quanto ao mandado nº 2014.01417213-29, distribuído no dia 09/05/2014, oriundo da 5ª. Vara da Família da Comarca de Belém, expedido nos
autos nº 0021800-04.2011.814.0301, vê-se que o mesmo não fora devolvido apesar do meirinho ter sido intimado para tanto, permanecendo em
poder do servidor há quase 01 (um) ano, o que demonstra uma conduta extremamente irresponsável e de descaso para com o jurisdicionado,
infringindo, assim, o estabelecido no art. 27 do Provimento nº 003/1993 -CGJ.
As alegações pelo atraso na devolução dos mandados não encontram justificativa plausível. Embora instado a devolver o referido mandado, não
o fez, e tampouco forneceu explicação aos seus superiores. A alegação de acúmulo de serviço não merece amparo, bem como não ficou provado
que o servidor havia realizado a diligência conforme afirma e muito menos comprovado que o mandado fora subtraído em um suposto assalto,
pois como ele próprio declara não efetuou o Boletim de Ocorrência.
A Lei nº 5.810/94 - RJU/PA, em seu art. 177, incisos IV e VI, dispõe:
Art. 177 - São deveres do servidor:
(...) IV - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
(...) VI - observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos
O Regulamento da Central de Mandados, anexo ao Provimento nº 003/93-CGJ, de 30/12/93, estabelece que:
Art.10 - Compete ao Oficial de Justiça:
(...) II- Cumprir os prazos estabelecidos para cumprimento de mandados;
Art.13 - Esgotados os meios para formalização da diligência, sem possibilidade de êxito, deverá o Oficial de Justiça formalizar o preenchimento
do formulário especificando os motivos do não cumprimento da diligência no prazo devido, submetendo-os a apreciação da Direção do Fórum
para as providências cabíveis.
Art.27 - Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça por mais de 30 (trinta) dias, inclusive os redistribuídos".
Como se vê, infringiu o servidor indiciado o estabelecido acima quando permaneceu com os mandados muito além do prazo permitido. O servidor
não agiu com desvelo necessário no cumprimento de suas funções, sendo relapso quando deixou de cumprir os mandados que estavam em
seu poder, não obstante suas alegações genéricas em sentido contrário mas não comprovadas, configurando tal atitude uma afronta à ordem
judicial e aos regulamentos internos deste Tribunal, bem como afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos
na Carta Magna.
Assim, na esteira dos fatos narrados, entendo que a falta cometida é de natureza grave, nos termos do artigo 189, caput , c/c os artigos.
183 e 178, XV e XVI da Lei nº 5.810/94, vez que restou provado que o mandado nº 2015.00152386-15 foi devolvido pelo servidor de forma
extemporânea enquanto que o outro mandado de nº 2014.01417213-29 sequer foi devolvido, conforme consta dos autos, decorrido quase 01
(um) ano da distribuição.
Considerando que a conduta do servidor causou dano à imagem do Poder Judiciário em face da morosidade no cumprimento dos mandados;
que a repercussão do fato ficou restrita à administração e os envolvidos; que a infração cometida é de natureza grave e, considerando que o
indiciado possui bons antecedentes funcionais, imponho ao servidor a pena de suspensão por 60 dias.
Ante o exposto, acolho o relatório final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar I, por entender estar caracterizada falta
grave, nos termos do artigo 189, caput , 1ª. Parte, da Lei nº 5.810/94 - RJU, para aplicar a pena de suspensão de 40 (quarenta) dias ao servidor
JOÃO XAVIER PANTOJA, convertendo-a, entretanto, em multa na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração, considerando
a necessidade de continuidade do serviço. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Dê-se ciência ao servidor. À Divisão de Apoio Técnico Jurídico
da Presidência para cumprimento desta decisão.
Belém, 14 de setembro de 2015.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Presidente do TJPA.
PORTARIA N°3986/2015-GP.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO ato decisório nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, protocolado sob o n° PA-PRO-2015/00608, em desfavor do
servidor João Xavier Pantoja, em que foram apuradas irregularidades no exercício de suas funções;
12
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar em referência observou as exigências do devido processo legal assegurando ao
indiciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88.
RESOLVE:
APLICAR a pena de SUSPENSÃO de 40(quarenta) dias ao servidor JOÃO XAVIER PANTOJA, com fundamento no art. 189 da Lei n° 5.810/94RJU, convertendo-a, entretanto, em multa na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração, considerando a necessidade de
continuidade do serviço, por violação do disposto no art. 189, caput , c/c os artigos 183 e 178, XV e XVI da Lei nº 5.810/94-RJU.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Belém, 16 de setembro de 2015.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Presidente do TJPA
04 - PROCESSO SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA: PA-EXT-2015/03411
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA (Portaria n° 2941/2015-GP, DJ 15.07.2015)
FATO INVESTIGADO: SUPOSTO ATO INFRACIONAL DA SERVIDORA THAIS BITTI DE OLVIERA ALMEIDA
Advogado: RODRIGO TAVARES GODINHO OAB/PA 13.983
Trata-se de Sindicância Investigativa instaurada para apurar possível prática de infração funcional da servidora THAIS BITTI DE OLVIERA
ALMEIDA, a partir dos fatos narrados no expediente protocolizado sob o n. PA-EXT-2015/03411.
Após regular tramitação do processo investigatório, a Comissão Processante apresentou relatório conclusivo, suscitando a responsabilidade da
servidora THAIS BITTI DE OLVIERA ALMEIDA.
Dessa feita, considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, DETERMINO, como fulcro no art. 199 c/c o 204, ambos da Lei n. 5.810/94, a abertura do competente Processo
Administrativo Disciplinar contra a referida funcionária.
Outrossim, determino ainda, a prorrogação do afastamento da investigada por mais sessenta dias, pelas mesmas motivações já expostas na
Portaria n. 3005/2015-GP, bem como acolho a sugestão da Comissão Processante, no sentido de se enviar cópia completa dos autos ao Ministério
Público, para os devidos fins de direito.
À Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência, para as devidas providências.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2015.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Presidente do TJPA
PORTARIA N°4006/2015-GP
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO ato decisório no processo de Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria n° 2941/2015-GP (publicada na edição DJE
n° 5777 de 15/07/2015), protocolo PA-EXT-2015/03411;
RESOLVE:
Prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, os efeitos da Portaria nº 3005/2015-GP, publicada em 20/07/2015, que afastou, preventivamente, a
servidora THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA de suas funções como medida cautelar e a fim de que a mesma não venha a influir na apuração
da irregularidade.
13
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Belém, 16 de setembro de 2015.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Presidente do TJPA
PORTARIA N°4007/2015-GP
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO ato decisório no processo de Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria n° 2941/2015-GP (publicada na edição DJE
n° 5777 de 15/07/2015), protocolo PA-EXT-2015/03411, e ainda previsão contida no at. 199 c/c o 204 da Lei 5.810/94 (RJU);
RESOLVE:
Art. 1º INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar possível prática de infração funcional pela servidora THAIS BITTI
DE OLIVEIRA ALMEIDA, referente ao fato relatado no expediente protocolizado sob nº PA-EXT-2015/03411, que se dará por meio da Comissão
Disciplinar deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria 2978/2013-GP, publicada na edição 5320 do DJE de 05/08/2013.
Art. 2º FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da publicação desta portaria.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Belém, 16 de setembro de 2015.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Presidente do TJPA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL 001/2015
SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
Dispõe sobre o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
O Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,
cumprindo o que determina o § 3º do artigo nº 236 da Constituição Federal, torna público para conhecimento de todos os interessados, a realização
de Concurso Público destinado à outorga de delegação de serviços notariais e registrais, em serventias vagas no Estado, que se regerá pelas
normas indicadas na Resolução nº 081, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e suas alterações, pela Lei Federal nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994, pela legislação em vigor e pelas normas estabelecidas neste Edital.
1.
DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO E DE SUA OPERACIONALIZAÇÃO
1.1.
A Comissão Organizadora do Concurso é composta pelo Desembargadora Vera Araújo de Souza, que a preside; pelos Juízes de
Direito, Doutor Lúcio Barreto Guerreiro, Doutora Kédima Pacífico Lyra e Doutor Sílvio César dos Santos Maria; pelo Representante do Ministério
Público, Promotor de Justiça, Doutor João Gualberto dos Santos Silva; pelo Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pará,
Doutora Emília de Fátima da Silva Farinha Pereira e pelos representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais, Notária Nelcy Maranhão
Campos e Registrador Joselias Deprá.
1.1.1.
A Comissão Organizadora do Concurso terá como suplentes a Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, a Juíza de
Direito, Doutora Danielle de Cássia Silveira Buhrnheim; o Representante do Ministério Público, Promotor de Justiça, Doutor José Maria Costa
Lima Júnior; a Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pará, Doutora Maria Stela Campos Silva e pelos representantes dos
titulares das Serventias Extrajudiciais, Notário Givaldo Gomes de Araújo e Registradora Célia de Ascensão Campos Araújo Menezes.
1.2.
O Concurso Público será realizado sob a responsabilidade do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, obedecidas
às normas do presente edital, sob a supervisão da Comissão Organizadora do Concurso. Em relação ao concurso, são responsáveis pela entidade
os professores Gilson Luiz Leal de Meireles, Marcello Bonelli e/ou Paulo Afonso de Meireles.
1.3.
Os endereços para remessa ou entrega/protocolo de documentos ou requerimentos mencionados neste Edital, bem como para a
realização de audiências são os seguintes:
14
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
a.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Comissão de Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais - Avenida Almirante Barroso,
3089 - Souza - CEP 66613-710 - Belém (PA).
b.
Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES - SC 401 - nº 8600 - Corporate Park - Bloco 06 - Sala 06 - Bairro Santo
Antônio de Lisboa - 88050-001 Florianópolis (SC).
1.4.
Para efeito deste Edital, considera-se horário de expediente ordinário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, das 8 (oito) às
14 (quatorze) horas.
1.5.
Em todas as referências aos horários neste Edital deve ser considerado como horário, o horário da cidade de Belém, capital do
Estado do Pará.
2.
DO OBJETO DO CONCURSO E DAS VAGAS
2.1.
O Concurso Público destina-se à seleção dos interessados na outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder
Judiciário do Estado do Pará, em serventias atualmente vagas.
2.2.
2.3.
As serventias vagas, em número de 271 (duzentos e setenta e uma), serão providas conforme segue:
Código de Opção
Ingresso
6015
6104
Por provimento
Por remoção
Número de
Serventias Vagas
181
90
Vagas Reservadas a PCD
9
5
A relação das serventias vagas, com a indicação do provimento, consta do Anexo I a este Edital.
2.4.
Ficam os interessados convocados para a Audiência Pública, a se realizar às 16 (dezesseis) horas de quarta-feira, 14 de outubro
de 2015, no Auditório do Tribunal de Justiça, para definir, por sorteio, a ordem de vacância e aquelas que serão reservadas a Pessoas com
Deficiência - PcD, nos quantitativos indicados no item 2.2.
2.5.
Os candidatos aprovados não poderão ser aproveitados em vagas que surgirem após a publicação deste Edital.
2.6.
O pré-requisito necessário para este Concurso Público é o seguinte:
a.
para concorrer a vagas com ingresso por remoção, poderão se inscrever os titulares de serventias extrajudiciais do Estado do Pará,
independentemente de entrância, que já detenham a delegação por mais de 2 (dois) anos, contados da data do efetivo exercício na atividade até
a data da primeira publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará;
b.
para concorrer a vagas com ingresso por provimento, poderão se inscrever: a) os candidatos que tenham concluído o curso superior
de graduação em Direito, em instituição de ensino oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga ou, b) candidatos que
tenham exercido por 10 (dez) anos completos, até a data da primeira publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará,
função em serviço notarial ou de registro.
2.6.1.
A comprovação do exercício de função em serviço notarial ou de registro será efetuada por: a) cópia autenticada da Carteira de
Trabalho ou Extrato de Informação Previdenciária, contendo as anotações trabalhistas e b) cópia de 10 (dez) atos praticados na condição de
autorizado ou substituto em anos distintos, comprovando o exercício do cargo durante 10 (dez) anos, no mínimo.
2.7.
Somente poderão concorrer à remoção, candidatos titulares de Delegações do Estado do Pará.
2.7.1.
Em decorrência do item anterior (2.7), não serão aceitas inscrições para remoção de candidatos titulares de Delegações de outros
Estados da Federação ou do Distrito Federal.
2.8.
Os serventuários extrajudiciais não receberão vencimentos ou qualquer tipo de remuneração dos poderes públicos estaduais.
2.9.
Pelos atos praticados em decorrência das funções a eles atribuídas, os notários e os registradores têm direito, a título de
remuneração, aos emolumentos fixados na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Pará e nas leis específicas em vigor, a serem pagos
pelo interessado no ato do requerimento ou no da apresentação do título, bem como o ressarcimento por eventuais atos gratuitos praticados,
conforme a legislação em vigor.
3.
3.1.
DAS INSCRIÇÕES PRELIMINARES
São condições para a inscrição preliminar:
a.
ter nacionalidade brasileira;
b.
encontrar-se no pleno gozo de seus direitos civis e políticos;
c.
estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
d.
conhecer e estar de acordo com as exigências do presente edital.
3.2.
Cada candidato poderá efetuar apenas 1(uma) inscrição preliminar neste Concurso Público para cada uma das formas de ingresso.
3.3.
O valor de inscrição preliminar é de R$ 200,00 (duzentos reais).
3.4.
O processo de Inscrição preliminar deste Concurso Público dar-se-á através da internet, ocorrendo em 02 (duas) etapas distintas,
devendo o candidato proceder conforme indicado nos itens que seguem.
3.4.1.
A primeira parte do processo de Inscrição preliminar ao Concurso Público - Edital 001/2015 consiste em acessar o site
www.cartorio.tjpa2015.ieses.org ou o site www.tjpa.jus.br apontando para "INSCRIÇÕES ON LINE" e, preencher a Ficha de Inscrição Preliminar,
de segunda-feira, 19 de outubro de 2015 a sexta-feira, 20 de novembro de 2015.
3.4.2.
Após o devido preenchimento das informações solicitadas, os dados digitados serão apresentados em tela específica, acrescidos
do requerimento de inscrição preliminar com o respectivo termo de conhecimento e aceite, todos de forma tácita e expressa, quanto aos termos
deste Edital, formando a Ficha de Inscrição Preliminar. Assim, o candidato declara, sob as penas da lei, atender às condições para inscrição
preliminar, em especial quanto a estar quite com o Serviço Militar e com a Justiça Eleitoral e que as informações prestadas nesta mesma Ficha
Eletrônica correspondem à verdade, selecionando, para tanto, o ícone "Concordo".
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
3.4.3.
A segunda parte do processo de inscrição preliminar ao Concurso Público - Edital 001/2015 consiste em imprimir o boleto bancário
e efetuar o pagamento do valor de inscrição preliminar até sexta-feira, 20 de novembro de 2015, exceto se isento do pagamento nos termos
do item 3.5 e seus subitens.
3.4.3.1.
Estará disponível para impressão, durante o período de inscrição preliminar, segunda via do boleto bancário.
3.4.3.2.
Em caso de feriado ou evento que acarrete o fechamento de agências bancárias na localidade em que se encontra, o candidato
deverá antecipar o pagamento para o último dia útil anterior à data limite estabelecida no item 3.4.3 deste Edital.
3.5.
Poderão obter isenção do valor de inscrição preliminar, os candidatos que atendam às condições do §1º do Decreto Federal 6.593,
de 02.10.2008, devendo efetuar sua inscrição preliminar nos termos do item 3.4.1, imprimindo o respectivo boleto bancário, não efetuar seu
pagamento e entregar a seguinte documentação para a obtenção da isenção do valor de inscrição preliminar:
a.
Cópia do Boleto bancário impresso;
b.
Indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico;
c.
Declaração de que atende à condição de família de baixa renda, estabelecida pelo item II do Art. 4º do Decreto Federal 6.135, de
26.06.2007, conforme modelo apresentado no Anexo II a este edital.
3.5.1.
Os documentos estabelecidos no itens 3.5 deverão ser encaminhados via SEDEX para o IESES, com postagem até sexta-feira,
23 de outubro de 2015.
3.5.2.
A critério do interessado, os documentos estabelecidos no item 3.5 poderão ser entregues pessoalmente no Protocolo da sede
do Tribunal de Justiça, no horário de expediente ordinário, respeitado o prazo limite do item 3.5.1, encaminhados à Secretaria da Comissão de
Concurso do Tribunal.
3.5.3.
O resultado da análise dos pedidos de isenção do valor de inscrição preliminar será divulgado até as 18 (dezoito) horas de terçafeira, 3 de novembro de 2015, pela internet, nos endereços eletrônicos indicados no item 3.4.1.
3.5.4.
Os candidatos cujos pedidos de isenção não tiverem sido deferidos, deverão efetuar o pagamento do valor de inscrição preliminar
a partir do boleto bancário, até o prazo estabelecido no item 3.4.3.
3.5.5.
As informações prestadas na Declaração de Hipossuficiência Financeira serão de inteira responsabilidade do candidato, podendo
este, se prestar quaisquer declarações inverídicas, a qualquer momento ser eliminado do concurso e responder por crime contra a fé pública,
sem prejuízo de outras sanções legais.
3.5.6.
O simples envio ou entrega da documentação não garante ao interessado a isenção de pagamento do valor de inscrição preliminar,
a qual estará sujeita à análise e deferimento da solicitação por parte do IESES, por delegação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
3.5.7.
O envio da documentação exigida no item 3.5 será de responsabilidade exclusiva do candidato. O Tribunal de Justiça do Estado
do Pará e o IESES não se responsabilizam por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada/entrega da referida documentação.
3.5.8.
Não será aceita solicitação de isenção de pagamento do valor de inscrição preliminar via fax ou via correio eletrônico.
3.5.9.
Será desconsiderado o pedido de isenção de pagamento do valor de inscrição preliminar do candidato que:
a.
omitir informações e/ou torná-las inverídicas;
b.
fraudar e/ou falsificar documentos;
c.
pleitear a isenção sem apresentar cópia dos documentos indicados neste Edital.
3.5.10.
Em sendo efetuado o pagamento do boleto bancário pelo candidato, não serão aceitos pedidos de restituição do valor de inscrição
preliminar, por pedido de isenção.
3.6.
Estarão, também, isentos do pagamento da taxa de inscrição, os candidatos que tiverem deferimento preliminar a seu pedido para
concorrer a vagas reservadas a Pessoas com Deficiência- PcD, nos termos do item 4 e seus subitens deste Edital, conforme estabelece a Lei
Estadual nº 6.988, de 02 de julho de 2007.
3.7.
No preenchimento da Ficha de Inscrição Preliminar, são campos obrigatórios:
a.
Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, válido e em nome do candidato;
b.
Nome do Candidato;
c.
Data de nascimento;
d.
Código da opção (provimento ou remoção);
e.
Cédula de identidade;
f.
Endereço residencial ou endereço eletrônico (e-mail).
3.8.
O inteiro teor do Edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará e estará disponível nos endereços
eletrônicos citados no subitem 3.4.1, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato à obtenção e leitura desse documento.
3.9.
São de responsabilidade exclusiva dos candidatos inscritos, os dados cadastrais informados no ato de inscrição preliminar.
3.9.1.
O Processo de Inscrição Preliminar somente se completa com o atendimento às condições de inscrição preliminar, com o
preenchimento dos campos obrigatórios da Ficha de Inscrição Preliminar e com o pagamento do respectivo valor de Inscrição Preliminar até a
data limite indicada no item 3.4.3 ou o deferimento do pedido de isenção.
3.9.2.
Havendo mais de 1 (uma) inscrição preliminar em desacordo com o item 3.2, identificado o candidato pelo nome e/ou respectivo
CPF, será considerada apenas a inscrição preliminar mais recente, considerando-se canceladas as demais inscrições.
3.10.
Serão indeferidas as inscrições dos candidatos que, em havendo efetuado o pagamento do respectivo valor de Inscrição Preliminar
ou tendo deferido seu pedido de isenção:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
a.
não atenderem às condições do item 3.1;
b.
3.7.
preencherem a respectiva Ficha de Inscrição Preliminar sem completar corretamente todos os campos obrigatórios previstos no item
3.11.
O IESES não se responsabiliza por solicitações de inscrição preliminar não-recebidas por motivos de ordem técnica dos
computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que
impossibilitem a transferência de dados.
3.12.
São considerados desistentes os candidatos que:
a.
tenham realizado sua inscrição preliminar preenchendo a Ficha Eletrônica de Inscrição Preliminar e não pago o respectivo valor de
inscrição preliminar, nos termos do item 3.4.3 ou;
b.
tenham realizado sua inscrição preliminar preenchendo a Ficha Eletrônica de Inscrição Preliminar e não tenham tido deferido seu
pedido de isenção do valor de Inscrição Preliminar.
3.13.
A Ficha de Inscrição Preliminar e o pagamento do respectivo valor de inscrição ou a isenção do mesmo são pessoais e
intransferíveis, pelo que, uma vez efetuada a inscrição preliminar, não serão aceitos pedidos de alteração quanto à identificação do candidato
exceto correção de grafia ou quanto ao código da opção escolhida.
3.14.
O pagamento do valor de inscrição preliminar deverá ser feito em moeda nacional corrente (dinheiro).
3.15.
O Valor da Inscrição preliminar, uma vez pago, não será restituído.
3.16.
O recibo de pagamento do boleto bancário, para os não isentos do pagamento do valor de inscrição preliminar, será o comprovante
de sua inscrição preliminar no concurso, não sendo considerado para esse fim, o simples comprovante de agendamento.
3.17.
Não haverá inscrição preliminar condicional e nem por correspondência. Verificado, a qualquer tempo, o recebimento de inscrição
preliminar que não atenda a todos os requisitos, será ela cancelada.
4.
DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD
4.1.
Serão reservadas vagas à Pessoa com Deficiência - PcD, na proporção de 5% (cinco por cento) do total das vagas previstas,
resultando nos quantitativos de vagas indicados no item 2.2 deste Edital.
4.1.1.
Considera-se Pessoa com Deficiência - PcD, aquelas que se enquadrarem nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto
Federal n º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas alterações, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
4.2.
O candidato, Pessoa com Deficiência - PcD, deverá encaminhar via SEDEX para o IESES, com postagem no período de inscrições,
requerimento à Comissão Organizadora do Concurso, com solicitação de enquadramento no item 4.1, indicando seu número de CPF e anexando
laudo médico original, emitido a partir de 01 de julho de 2015, no qual estejam atestadas a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência, sendo obrigatória
também a indicação no laudo do nome do médico e seu CRM.
4.2.1.
O fornecimento do laudo médico original é de responsabilidade exclusiva do candidato. O Tribunal de Justiça e o IESES não se
responsabilizam por qualquer tipo de óbice que impeça a chegada do laudo a seu destino.
4.2.2.
O laudo médico valerá somente para este concurso público, não podendo ser devolvido ou dele ser fornecida cópia.
4.2.3.
A critério do interessado, os documentos estabelecidos no item 4.2 poderão ser entregues no Tribunal de Justiça, no horário de
expediente ordinário, respeitado os prazos indicados no item 4.2.
4.3.
Os candidatos que apresentarem requerimento nos termos do item 4.2 e tiverem preliminarmente deferida esta condição, submeterse-ão, quando convocados, a exame médico realizado por Junta Médica do Tribunal de Justiça ou por ele designado, que terá decisão terminativa
sobre a qualificação do candidato como Pessoa com Deficiência ou não.
4.3.1.
Somente serão objeto de convocação a que se refere o item 4.3, os candidatos aprovados na prova escrita e prática.
4.3.2.
A convocação a que se refere o item 4.3 será disponibilizada na internet, nos endereços eletrônicos indicados no item 3.4.1,
até as 18 (dezoito) horas de quarta-feira, 15 de junho de 2016, indicando os locais, dias e horários dos exames médicos dos candidatos, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao primeiro dia de exames.
4.3.3.
Não haverá, em qualquer hipótese, realização de exames fora da data, horário e local marcados para todos os candidatos, na
respectiva convocação.
4.4.
Será considerada como inscrição normal, a inscrição do candidato que requerer a condição de Pessoa com Deficiência - PcD e:
a.
deixar de atender, em seus exatos termos, o disposto nos itens 4.2 e 4.3 e seus subitens deste Edital ou não conste da relação
mencionada no item 4.3.2 ou;
b.
que não for qualificado como Pessoa com Deficiência - PcD no exame médico estabelecido no item 4.3.
4.4.1.
O candidato cuja inscrição for considerada normal nos termos do item 4.4 restará eliminado do concurso, caso não satisfaça as
condições de aprovação e de convocação dos demais candidatos nesta condição para as etapas anteriores.
4.5.
Os candidatos, Pessoas com Deficiência - PcD, por ocasião da escolha de vagas, deverão optar pela classificação geral ou pela
classificação específica para vagas reservadas.
4.5.1.
Ao efetuar a escolha de uma serventia vaga a partir de uma das classificações indicadas no item anterior (4.5), o candidato estará,
automaticamente, declinando e desistindo da escolha a partir da outra classificação.
4.5.2.
Os candidatos, Pessoa com Deficiência - PcD, aprovados e classificados, que excederem às vagas a eles reservadas, serão
convocados para efeito de escolha, segundo a ordem geral de classificação para a respectiva forma de ingresso.
4.5.3.
A classificação dos candidatos a vagas reservadas a Pessoas com Deficiência - PcD obedecerá os mesmos critérios adotados
para os demais candidatos.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
4.6.
Não havendo candidatos aprovados e classificados para as vagas reservadas a Pessoa com Deficiência - PcD, as mesmas serão
ocupadas pelos demais candidatos aprovados e classificados.
4.7.
O requerimento a que se refere o item 4.2 não se constitui solicitação de condições especiais para realização de provas. O candidato,
Pessoa com Deficiência - PcD, que necessitar de condições especiais de prova deverá apresentar requerimento específico para tanto, nos termos
do item 6.2 deste Edital.
5.
DA CONFIRMAÇÃO DAS INSCRIÇÕES E LOCAL DA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO
5.1.
Será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará, ato indicando os candidatos cuja inscrição preliminar foi deferida,
até a data limite de quarta-feira, 9 de dezembro de 2015.
5.2.
Até a mesma data, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará, ato indicando o número de INSCRIÇÃO dos
candidatos cuja inscrição preliminar foi indeferida e as razões do indeferimento ou na falta deste, número da cédula de identidade e/ou número
do CPF.
5.3.
A confirmação da inscrição preliminar deferida se fará por documento onde estarão indicados os dados do candidato e o local em
que o mesmo fará a prova objetiva de seleção.
5.3.1.
Os candidatos deverão retirar seu Documento de Confirmação de Inscrição através da internet, nos endereços eletrônicos
indicados no item 3.4.1, após as 18 (dezoito) horas de quinta-feira, 21 de janeiro de 2016.
5.4.
O candidato é responsável pela conferência do Documento de Confirmação de Inscrição que receber.
5.4.1.
Em caso de ocorrência de divergência do Documento de Confirmação de Inscrição, o candidato deverá solicitar a correção ao
IESES, através do endereço eletrônico [email protected] fazendo menção expressa a este Concurso Público.
5.4.2.
Será indeferido qualquer pedido relativo ao item anterior (5.4.1), quando o mesmo se constituir em alteração das condições
expressas na Ficha de Inscrição, nos termos do item 3.13 deste Edital.
6.
DAS PROVAS
6.1.
O Concurso Público será efetuado mediante aplicação de provas objetiva de seleção, escrita e prática, oral e de títulos, em que serão
avaliados os conhecimentos e/ou habilidades técnicas dos candidatos sobre as matérias relacionadas ao cargo de Notário e Oficial de Registro.
6.1.1.
Todos os programas, objetos das provas, constam do Anexo IV do presente Edital.
6.1.2.
A prova objetiva de seleção será distinta para cada modalidade de provimento, ou seja, para concurso de ingresso ou para
concurso de remoção, desde que haja(m) candidato(s) com duas inscrições, ou seja, inscrito(s) nas duas modalidades.
6.1.3.
Os candidatos a vagas para ingresso por provimento e remoção (duas inscrições) realizarão prova única nas seguintes avaliações
- prova escrita e prática e, prova oral; tendo avaliados seus títulos na Prova de Títulos, especificamente para o concurso de ingresso por provimento
e para o concurso de ingresso por remoção.
6.2.
Os candidatos que necessitarem de condições especiais para a realização de provas, Pessoa com Deficiência - PcD ou não, deverão
encaminhar via SEDEX para o IESES, requerimento formal ao IESES, conforme modelo apresentado no Anexo III, com postagem até a data
final de inscrições, indicando as condições especiais que necessitam para a realização das provas, acompanhado da cópia do boleto bancário
e do recibo de pagamento, se não isento.
6.2.1.
A critério do interessado, os documentos estabelecidos no item 6.2 poderão ser entregues no Tribunal de Justiça, no horário de
expediente ordinário, respeitado o prazo limite indicado no mesmo item.
6.2.2.
O candidato que não atender ao disposto nos itens 6.2 e/ou 6.2.1 até a data limite estabelecida, não terá a condição especial
de prova disponibilizada.
6.2.3.
Em função das tarefas a serem executadas nas serventias, não serão admitidos pedidos para "leitura de prova", utilização de
"ledor" ou outros softwares.
6.2.4.
A candidata lactante que necessitar amamentar durante a realização das provas poderá fazê-lo, desde que requeira nos termos
do item 6.2, estando ciente que não haverá compensação do tempo de amamentação em favor da mesma.
6.2.4.1.
A criança deverá estar acompanhada somente de um adulto, responsável por sua guarda (familiar ou terceiro indicado pela
candidata), sendo a permanência e o respectivo local autorizados pela Coordenação Local de Aplicação de Prova.
6.2.5.
A decisão dos requerimentos previstos no item 6.2 caberá ao IESES. O atendimento ao solicitado dependerá da possibilidade de
operacionalização pelo IESES, observada a legislação específica, bem como a viabilidade e razoabilidade do pedido.
6.2.6.
O requerimento a que se refere o item 6.2 não se constitui no requerimento previsto no item 4.2 (vagas reservadas a PCD), nem
com ele guarda qualquer relação.
6.3.
O candidato, Pessoa com Deficiência, ou que requerer condição especial de prova nos termos do item 6.2, participará do concurso
em igualdade de condições com os demais, no que se refere ao conteúdo, à avaliação, ao horário, à aplicação das provas e à(s) nota(s) mínima(s)
exigidas neste Edital.
6.3.1.
O candidato, Pessoa com Deficiência - PcD, que necessitar de tempo adicional para realização das provas, deverá requerê-lo,
com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, encaminhando tal requerimento juntamente com
o requerimento indicado no item 6.2.
6.4.
Para a entrada nos locais de prova, os candidatos deverão apresentar original da cédula de Identidade ou da Carteira expedida por
Órgãos ou Conselhos de Classe que tenham força de documento de identificação (OAB, CORECON, CRA, CREA, etc.) ou da Carteira Nacional
de Habilitação com foto.
6.4.1.
O documento deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.
6.4.2.
Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira
nacional de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos no item 6.4, ou mesmo Carteira Funcional que não possua validade
como documento de identidade.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
6.5.
Os candidatos deverão apresentar-se para a realização de quaisquer das provas do presente certame convenientemente trajados,
sendo vedada a utilização de trajes de banho, bonés, chapéus, gorros e similares.
6.6.
Os portões dos locais das provas escritas serão fechados às 8 (oito) ou às 14 (quatorze) horas, conforme indicado no respectivo
documento de confirmação de inscrição, iniciando-se a prova tão logo todos os candidatos estejam alocados em suas respectivas salas e/ou
terminado o exame dos materiais permitidos para consulta.
6.7.
Os candidatos deverão comparecer aos locais de prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos em relação ao início das
mesmas. Será vedada a admissão em sala de provas ao candidato que se apresentar após o fechamento dos portões (ou das portas, no caso
da Prova Oral), exceto se já estiverem no interior da escola e forem devidamente autorizados pela Coordenação Local de Aplicação de Provas.
6.8.
Todas as provas serão realizadas na cidade de Belém (PA), exceto a Prova de Títulos.
6.9.
Para a realização da prova objetiva de seleção e da prova escrita e prática, os candidatos deverão dispor de caneta esferográfica
com tinta de cor preta ou azul, fabricada em material transparente.
6.9.1.
Os cartões de resposta da prova objetiva de seleção e as folhas de resposta da prova escrita e prática somente poderão ser
assinaladas e preenchidas pelos próprios candidatos, sendo vedada qualquer colaboração ou participação de terceiros.
6.9.2.
Aos deficientes visuais, candidatos que requererem nos termos do subitem 6.2, provas em Braile, serão oferecidas provas no
referido sistema, devendo suas respostas para a prova objetiva serem respondidas em Braile pelo próprio candidato. Os referidos candidatos
deverão levar para esse fim, no dia da aplicação da prova, reglete e punção, podendo ainda, utilizar-se de soroban.
6.9.3.
Aos deficientes visuais, candidatos que requererem nos termos do subitem 6.2, provas ampliadas, serão oferecidas provas e os
respectivos cartões resposta em fonte 24.
6.9.4.
O candidato não poderá amassar, molhar, dobrar, rasgar ou, de qualquer modo, danificar seu cartão de resposta da prova objetiva
de seleção e as folhas de resposta da prova escrita e prática, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da impossibilidade de realização de
leitura óptica (prova objetiva de seleção) ou leitura na avaliação da prova escrita e prática.
6.10.
O IESES, visando preservar a veracidade e autenticidade na participação de candidatos neste concurso público, poderá proceder,
no momento da aplicação das provas e outras atividades do concurso, a autenticação digital dos cartões de resposta, das folhas de resposta
personalizadas ou de outros documentos pertinentes.
6.11.
No dia de realização das provas não será permitido ao candidato entrar e/ou permanecer na sala de provas com aparelhos
eletrônicos (telefones celulares, pagers, walkman, agenda eletrônica, notebook, handheld, receptor, gravador, máquina fotográfica, máquina de
calcular, relógios com qualquer uma das funções anteriormente citadas, computador de qualquer tipo, etc.) ou armas de qualquer tipo.
6.11.1.
Caso o candidato esteja portando algum dos aparelhos/equipamentos citados no item 6.11, exceto armas, este deverá ser
acondicionado em invólucro distribuído pelos fiscais de sala, antes do início das provas e somente poderão ser removidos do invólucro após a
saída do candidato da sala de provas.
6.11.2.
Caso o candidato esteja portando alguma arma, esta deverá ser entregue na sala da Coordenação Local de Aplicação de Provas
e retirada após a conclusão da mesma.
6.11.3.
de fraude.
O descumprimento dos itens 6.11, 6.11.1 e/ou 6.11.2 implicará na eliminação sumária do candidato, constituindo-se em tentativa
6.12.
O sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado em todas as provas escritas (objetiva de seleção e escrita e prática),
anulando-se a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.
6.12.1.
O candidato que tiver sua prova anulada será eliminado do processo, sendo excluído do concurso.
6.13.
Os fiscais de aplicação de prova escolherão 3 (três) candidatos da respectiva sala para analisarem e assinarem Termo em que
declaram ter examinado o envelope de provas e encontrado o mesmo não violado, devidamente lacrado.
6.14.
Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão se retirar do local da prova objetiva de seleção e da prova escrita e
prática, após 3 (três) horas do início das mesmas.
6.15.
Os 3 (três) últimos candidatos de cada sala da prova objetiva de seleção e da prova escrita e prática não poderão entregar as
respectivas provas e retirar-se do local, até que o derradeiro deles entregue sua prova, assinando o respectivo Termo.
6.16.
Não haverá, em qualquer hipótese, segunda chamada para nenhuma das provas, nem a realização fora do horário e local marcados
para todos os candidatos.
6.17.
O Tribunal de Justiça e o IESES não assumem qualquer responsabilidade quanto ao transporte, alimentação e/ou alojamento
dos candidatos, quando da realização das provas deste concurso público, bem como em relação a materiais e/ou documentos esquecidos ou
extraviados nos locais de prova.
7.
DA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO
7.1.
A prova objetiva de seleção terá 100 (cem) questões, com 4 (quatro) alternativas de resposta cada uma, sendo 1 (uma) e apenas
1 (uma) a correta, com a distribuição que segue:
a.
Direito Notarial e Registral - 25 (vinte e cinco) questões;
b.
Direito Civil, Direito Empresarial/comercial e Direito Processual Civil - 25 (vinte e cinco) questões;
c.
Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário - 25 (vinte e cinco) questões;
d.
Direito Penal e Direito Processual Penal - 10 (dez) questões e;
e.
Normas Especiais - 10 (dez) questões;
f.
Conhecimentos Gerais - 5 (cinco) questões.
7.2.
A prova objetiva de seleção será realizada no domingo, 24 de janeiro de 2016
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7.3.
A prova objetiva de seleção terá duração de 4 (quatro) horas e será realizada no local que constar do Documento de Confirmação
de Inscrição previsto no item 5.3 deste Edital.
7.4.
Durante a realização da prova objetiva de seleção é vedada a consulta a livros, revistas, folhetos, anotações, códigos e a qualquer
legislação, sob pena de eliminação do candidato do processo.
7.5.
Na hipótese de anulação de questão(ões) da prova objetiva de seleção, quando de sua avaliação, a(s) mesma(s) será(ão)
considerada(s) como respondida(s) corretamente por todos os candidatos presentes.
7.5.1.
Não haverá alteração da alternativa indicada como correta no gabarito preliminar. Em ocorrendo erro que implique na alteração
do gabarito, a questão será anulada.
7.6.
Será atribuída nota 0 (zero):
a.
à(s) questão(ões) objetiva(s) cuja resposta indicar alternativa não correta;
b.
à(s) questão(ões) da prova objetiva de seleção que contenha(m) emenda(s) e/ou rasura(s), ainda que legível(is);
c.
à(s) questão(ões) da prova objetiva de seleção que contenha(m) mais de uma opção de resposta assinalada;
d.
à(s) questão(ões) da prova objetiva de seleção que não estiver(em) assinalada(s) no cartão de respostas; e,
e.
à(s) prova(s) objetiva(s) de seleção cujo cartão de respostas for preenchido fora das especificações contida no mesmo ou nas
instruções da prova, ou seja, preenchidas com canetas não esferográficas ou com canetas esferográficas com tinta de cor diferente de azul
ou preta.
7.6.1.
Em ocorrendo marcação diferente da indicada no modelo previsto no cartão, não haverá qualquer correção manual de leitura
deste pelo equipamento de PED, nem revisão da leitura efetuada.
7.7.
A prova objetiva de seleção será avaliada na escala de 0 (zero) a 10 (dez), sendo a nota desta prova expressa com 2 (duas)
decimais, tendo todas as questões o mesmo valor.
7.8.
A prova objetiva de seleção terá caráter eliminatório, sendo a convocação para a prova escrita e prática feita respeitando-se os
limites estabelecidos no item 8.3 deste Edital.
7.8.1.
Não será convocado para a prova escrita e prática, o candidato que obtiver nota inferior a 5,00 (cinco inteiros) na prova objetiva
de seleção ou que não comparecer à mesma prova.
7.9.
A prova objetiva de seleção deverá ser assinada por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não a identificar.
7.10.
Para fiel cumprimento do item 7.9 deste Edital, o candidato, ao encerrar a prova objetiva de seleção, entregará ao fiscal de prova/
sala o cartão de respostas sem qualquer identificação e o caderno de provas, podendo reter para si, apenas, a folha com o rascunho do cartão
de respostas.
7.10.1.
O candidato que rubricar, assinar ou identificar, por qualquer forma, sua prova objetiva de seleção terá nota zero nesta prova
e será excluído do Concurso.
7.10.2.
O reconhecimento e a consequente consideração de marca distintiva como elemento de identificação da prova objetiva de
seleção está contido no poder discricionário do julgador.
7.11.
Será realizada audiência pública às 9 (nove) horas de terça-feira, 15 de março de 2016, na sede do Tribunal de Justiça, para que
se proceda a identificação das provas objetivas de seleção, após sua avaliação.
8.
DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA
8.1.
A Prova Escrita e Prática constará de 2 (duas) questões práticas e 4 (quatro) questões teóricas, cujas matérias e respectiva
distribuição de questões estão indicadas a seguir.
8.1.1.
Cada uma das questões práticas deverá ser respondida com no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) linhas, sendo
relacionada preponderantemente ao Programa de Direito Notarial e Registral, podendo conter, de forma complementar, assuntos dos demais
ramos do Direito.
8.1.2.
Cada questão prática consistirá na elaboração de escritura, ata, ata notarial, edital, registro, instrumento, certidão ou quaisquer
outros documentos relativos a atos próprios da atividade notarial e/ou de registro e/ou solução de caso/problema a respeito de tais atividades.
8.1.3.
Cada uma das questões teóricas deverá ser respondida sob forma de dissertação, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 15
(quinze) linhas, correspondendo a questionamento sobre um e/ou mais pontos dos programas de Direito Civil, de Direito Empresarial / Comercial
e/ou Direito Tributário.
8.1.4.
Cada questão teórica poderá envolver uma ou mais matérias, um ou mais pontos dos programas das matérias relacionadas no
item 8.1.3 deste Edital e/ou a aplicação de legislação específica.
8.1.5.
a.
Será atribuída nota zero à questão quando:
Respondida em folha de respostas, ou linhas da folha de resposta diversas daquelas especificadas para tal fim.
b.
Na resposta à questão, teórica ou prática, não for observado o limite mínimo de linhas permitidas para tal, sendo desconsiderado o
que ultrapassar o respectivo limite máximo de linhas.
8.2.
A prova escrita e prática deverá ser manuscrita, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em
material transparente.
8.3.
Para participar da prova escrita e prática, respeitado o item 7.8.1, serão convocados os candidatos que na prova objetiva de seleção
forem pré-classificados até as seguintes posições limite:
a.
8 (oito) vezes o número de vagas para ingresso por provimento, estabelecido no item 2.2;
b.
8 (oito) vezes o número de vagas para ingresso por remoção, estabelecido no item 2.2;
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
c.
8 (oito) vezes o número de vagas reservadas a Pessoa com Deficiência - PcD, para ingresso por provimento, estabelecido no item 2.2;
d.
8 (oito) vezes o número de vagas reservadas a Pessoas com Deficiência - PcD, para ingresso por remoção, estabelecido no item 2.2.
8.3.1.
Havendo empate na última posição da pré-classificação para aplicação do item 8.3, em cada uma de suas letras, serão convocados
todos os candidatos com a mesma nota.
8.3.2.
O candidato relacionado em mais de uma das situações previstas no item 8.3, efetuará uma única prova nos termos do item
6.1.3; participando das etapas subsequentes nas classificações correspondentes àquelas em que for convocado/relacionado para a prova escrita
e prática.
8.4.
Os candidatos pré-classificados para a prova escrita e prática serão convocados por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico
do Estado do Pará, em terça-feira, 29 de março de 2016, sendo naquele informada a nominata dos convocados, em ordem de pré-classificação,
com as respectivas notas.
8.4.1.
A confirmação da convocação do candidato far-se-á, complementarmente, por documento onde estarão indicados os dados do
mesmo e o local em que fará a prova escrita e prática.
8.4.2.
O Documento de Confirmação da Convocação, com o local e horário da prova, deverá ser retirado pelo candidato através da
internet, nos endereços eletrônicos indicados no item 3.4.1, após as 18 (dezoito) horas de quinta-feira, 28 de abril de 2016.
8.5.
A prova escrita e prática será realizada no domingo, 1 de maio de 2016, tendo duração de 5 (cinco) horas; iniciando-se a prova tão
logo tenha sido concluída a verificação dos materiais usados como consulta pelos candidatos.
8.6.
A nota da prova escrita e prática, expressa com 2 (duas) decimais, corresponderá à soma das notas de suas questões, sendo a
avaliação destas efetuadas nas seguintes escalas:
a.
Cada questão prática da prova escrita e prática será avaliada na escala de 0 (zero) a 3,0 (três) pontos, com notas de 0 (zero); 0,50
(cinquenta centésimos); 1,0 (um); 1,5 (um inteiro e cinquenta centésimos); 2,0 (dois); 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos) ou 3,0 (três) pontos.
b.
Cada questão teórica da prova escrita e prática será avaliada na escala de 0 (zero) a 1,0 (um) ponto, com notas de 0 (zero); 0,25
(vinte e cinco centésimos), 0,50 (cinquenta centésimos); 0,75 (setenta e cinco centésimos) ou 1,0 (um) ponto.
8.6.1.
considerado.
A simples citação, transcrição ou reprodução de norma de direito positivo não representará, por si só, abordagem do tema
8.6.2.
Na avaliação das questões da prova escrita e prática será, também, considerado o uso correto da Língua Portuguesa (forma
redacional: coerência, coesão, ortografia, concordância e pontuação).
8.6.3.
Da avaliação de cada questão da prova escrita e prática resultará, apenas, a indicação da respectiva nota da questão, não sendo
apontados erros e acertos do candidato na questão.
8.6.4.
Serão considerados aprovados na prova escrita e prática, os candidatos que obtiverem nota da prova escrita e prática, igual ou
superior a 5,00 (cinco inteiros).
8.7.
As questões práticas da prova escrita e prática deverão ter, explicitamente, indicadas esta condição.
8.8.
A prova escrita e prática deverá ser assinada por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não a identificar.
8.8.1.
Para fiel cumprimento do item 8.8 deste Edital, o candidato, ao encerrar a prova escrita e prática, entregará ao fiscal de prova/
sala as folhas respostas sem qualquer identificação e o caderno de provas, não podendo reter para si, qualquer documento desta prova.
8.8.2.
O candidato que rubricar, assinar ou identificar, por qualquer forma, sua prova escrita e prática terá nota zero nesta prova e será
excluído do Concurso.
8.8.3.
O reconhecimento e a consequente consideração de marca distintiva como elemento de identificação da prova escrita e prática
está contido no poder discricionário do julgador.
8.9.
Para a realização da prova escrita e prática é admitida a consulta à legislação, desacompanhada de qualquer comentário, anotação,
jurisprudência ou súmula dos Tribunais, vedada a utilização de qualquer tipo cópias xerográficas, especialmente de livros e/ou de obras publicadas.
8.9.1.
Durante a realização da prova escrita e prática é vedada a consulta a livros (exceto para as obras previstas no item 8.9), revistas,
folhetos, apostilas ou anotações.
8.10.
O descumprimento do item 8.9 e seu subitem resultará na eliminação sumária do candidato, constituindo-se em tentativa de fraude.
8.11.
Será realizada audiência pública às 9 (nove) horas de quarta-feira, 8 de junho de 2016, na sede do Tribunal de Justiça, para que
se proceda a identificação das provas escritas e práticas, após sua avaliação.
9.
DAS INSCRIÇÕES DEFINITIVAS E DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES
9.1.
O candidato ao concurso cujo provimento se dê por ingresso deverá apresentar a seguinte documentação comprobatória de
cumprimento dos requisitos para a outorga de delegações e para sua inscrição definitiva no certame:
a.
formulário próprio, conforme modelo apresentado no Anexo V, devidamente preenchido,
b.
(curriculum-vitae) que discriminará as atividades profissionais desempenhadas, no mínimo, nos últimos cinco anos;
c.
prova de ser brasileiro;
d.
prova de ter idade mínima de dezoito anos;
e.
prova de conclusão do curso de bacharel em Direito, através do respectivo diploma, de certificado de conclusão do curso ou certificado
de colação de grau ou; prova de que tenha completado dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro, até a data da primeira publicação
deste Edital no Diário de Justiça do Estado do Pará, comprovado nos termos do item 2.6.1 deste Edital;
f.
prova de quitação ou isenção do serviço militar, se do sexo masculino;
g.
título de eleitor e prova de quitação com as obrigações eleitorais;
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
h.
folhas corridas fornecidas pelos cartórios criminais das justiças Estadual, Eleitoral e Federal, bem como das polícias Estadual e
Federal das localidades onde residiu nos últimos 10 (dez) anos;
i.
certidões dos cartórios de Distribuição das justiças Estadual, Eleitoral e Federal, informativas da existência ou não de qualquer ação
cível ou criminal em curso, ajuizada em desfavor do candidato, nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos;
j.
certidões dos cartórios de Distribuição, informativas da existência ou não de protestos em desfavor do candidato, nos locais em que
o candidato manteve domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
k.
certidão da respectiva Corregedoria de Justiça, de serventuário ou no exercício de delegação de serventia extrajudicial que não tenha
sido punido nos 3 (três) anos anteriores à data da primeira publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará, com pena
mais gravosa que multa e;
l.
Laudos de aptidão física, psicológica e psiquiátricas, emitidos por especialistas das respectivas áreas enunciando as condições de
habilitação do candidato em relação a doenças e às exigências da atividade notarial e de registros e à segurança no comportamento.
9.2.
O candidato ao concurso cujo provimento se dê por remoção deverá apresentar a seguinte documentação comprobatória de
cumprimento dos requisitos para a outorga de delegações e para sua inscrição definitiva no certame:
a.
formulário próprio, conforme modelo apresentado no Anexo V, devidamente preenchido;
b.
(curriculum-vitae), que indicará as atividades profissionais desempenhadas, no mínimo, nos últimos cinco anos;
c.
certidão de titularidade de delegação de serviços notariais ou de registro, em caráter efetivo ou com estabilidade, há mais de dois
anos no Estado do Pará, expedida pela respectiva Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;
d.
prova da regularidade da serventia, mediante certidões negativas da Justiça do Trabalho, das receitas Federal, Estadual e Municipal,
da Previdência Social e do FGTS;
e.
certidão expedida pela respectiva Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará de que não foi punido nos 3 (três)
anos anteriores à data da primeira publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará, com pena mais gravosa que multa;
f.
prova de quitação ou isenção do serviço militar, se do sexo masculino;
g.
título de eleitor e prova de quitação com as obrigações eleitorais;
h.
folhas corridas fornecidas pelos cartórios criminais das justiças Estadual, Eleitoral e Federal, bem como das polícias Estadual e
Federal das localidades onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;
m.
certidões dos cartórios de Distribuição das justiças Estadual, Eleitoral e Federal, informativas da existência ou não de qualquer ação
cível ou criminal em curso, ajuizada em desfavor do candidato e;
n.
certidões dos cartórios de Distribuição, informativas da existência ou não de protestos em desfavor do candidato, nos locais em que
o candidato manteve domicílio nos últimos 5 (cinco) anos.
9.3.
Os candidatos aprovados na prova escrita e prática serão convocados por ato disponibilizado através da internet, nos endereços
eletrônicos indicados no item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de quarta-feira, 13 de julho de 2016, a entregar os documentos estabelecidos nos
itens 9.1 e 9.2, no Tribunal de Justiça, no horário de expediente ordinário, no período de segunda-feira, 18 de julho de 2016 a sexta-feira, 5 de
agosto de 2016, na ordem que se apresentam estes itens, conforme modelo apresentado no Anexo V.
9.3.1.
A prova de conclusão do curso de bacharel em Direito, através do respectivo diploma, de certificado de conclusão do curso ou
certificado de colação de grau, previsto no item 9.1.e, nos termos do item 2.4.b., pode ser comprovada até a data da outorga da delegação.".
9.3.2.
Os candidatos que não efetuarem a entrega de todos os documentos previstos nos item 9.1 e/ou 9.2, no prazo indicado no item
9.3, com a ressalva do item 9.3.1, serão considerados desistentes do concurso, tendo indeferida sua inscrição definitiva e, portanto, excluídos
das etapas seguintes.
10.
DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
10.1.
Os candidatos que apresentarem documentos nos termos dos itens 9.1 e/ou 9.2 poderão, a critério da Comissão de Concurso,
ser submetidos, em caráter reservado, à sindicância sobre sua vida pregressa.
10.1.1.
A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou
verbais, relativas à vida pregressa do candidato e relativas aos documentos entregues para atendimento do item 10.1 deste Edital.
10.2.
Encerrada a análise da documentação, reunir-se-á a Comissão de Concurso para a avaliação final, aprovando ou não a
participação do candidato nas etapas seguintes do concurso.
10.3.
O candidato não aprovado em relação à documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos para outorga de delegações
e da inscrição definitiva receberá em seu endereço, comunicado formal da Comissão Organizadora do Concurso, esclarecendo as causas de
sua não aprovação.
10.4.
Os candidatos que tiverem entregue e aprovada a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos para outorga de
delegações e inscrição definitiva, nos termos do item 09 e seus sub-itens; que tiverem aprovados seus exames de sanidade física, mental e
aptidão psicológica e não tiverem apontados fatos desabonadores em sua vida pregressa, serão convocados para a Prova Oral.
11.
DA PROVA ORAL
11.1.
A Prova Oral constará de arguição do candidato, por 3 (três) examinadores, sobre matérias e programas indicados no Anexo IV
deste Edital, cujo ponto de arguição será objeto de sorteio para cada candidato.
11.1.1.
Poderão ser constituídas Comissões Examinadoras Isoladas para a realização da Prova Oral.
11.1.2.
A Comissão Examinadora será composta por um examinador para cada uma das seguintes áreas, objeto da prova oral:
a.
Direito Notarial e Registral;
b.
Direito Civil, Direito Empresarial/comercial e Direito Processual Civil;
22
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
c.
Direito Constitucional, Direito Administrativo e Normas Especiais.
11.2.
Participarão da prova oral os candidatos que tiverem aprovada sua participação, conforme ato de convocação disponibilizado
através da internet, nos endereços eletrônicos indicados no item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de sexta-feira, 26 de agosto de 2016, após o
encerramento da etapa de análise da documentação.
11.2.1.
Por questões de logística, sendo inviável a arguição de todos os candidatos habilitados para o mesmo dia, estes candidatos
poderão ser divididos em grupos.
11.2.2.
O ato de convocação indicará a(s) data(s) de prova e o horário de sorteio da ordem de arguição dos candidatos, dentro de cada
grupo, se houver.
11.3.
Os candidatos serão submetidos às provas orais perante a Comissão Examinadora, composta por 3 (três) membros, sendo que
cada membro da Comissão disporá de até dez minutos para arguir e obter respostas de cada candidato, em cada prova.
11.3.1.
As provas orais serão públicas e gravado o respectivo audio.
11.4.
O ponto dos programas (número único para os três examinadores), individualizando a matéria a ser arguida, sobre o qual versarão
as perguntas de cada um dos examinadores, será sorteado momentos antes da realização da prova, perante o candidato.
11.4.1.
deste Edital.
O ato de convocação dos candidatos indicará os pontos objeto de sorteio, para cada uma das áreas indicadas no item 11.1.2
11.5.
Cada examinador consignará, em papeletas avulsas e assinadas, nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo as mesmas recolhidas
ao final da prova de cada candidato, em envelope que a Coordenação Local de Aplicação de Provas fará lacrar.
11.5.1.
A nota de cada prova oral será a média das notas atribuídas por cada examinador ao candidato, expressa com 2 (duas) decimais,
arredondada estatisticamente.
11.6.
Será eliminado o candidato, cuja média das notas das provas orais for inferior a 5,00 (cinco inteiros) e/ou obtiver nota inferior a
3,0 (três) em qualquer das avaliações.
11.7.
Será realizada audiência pública no local em que se realizar a prova oral, para que se proceda a divulgação das notas obtidas
pelos candidatos, até 30 (trinta) minutos após a conclusão da avaliação do último grupo de candidatos.
12.
DA PROVA DE TÍTULOS
12.1.
Os candidatos convocados à Prova Oral serão convocados a fazer a entrega dos documentos pertinentes à Prova de Títulos,
os quais deverão ser encaminhados via SEDEX para o IESES, com postagem no período de segunda-feira, 5 de setembro de 2016 a sextafeira, 23 de setembro de 2016.
12.1.1.
A critério do interessado, os documentos previstos no item 12.1 poderão ser entregues no Tribunal de Justiça, no horário de
expediente ordinário, respeitado o prazo limite do item 12.1.
12.2.
Para os candidatos a vagas por ingresso por provimento e/ou por remoção, a avaliação dos títulos será efetuada a partir dos
seguintes pontos:
I.
Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três
anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público - 2,0 (dois) pontos;
II.
Exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira publicação
deste Edital de Concurso Público (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/94) - 2,0 (dois) pontos;
III.
Exercício de Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a.
Mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo de provas e/ou títulos - 1,5 (um vg cinco) pontos;
b.
Mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo de provas e/ou títulos - 1,0 (um) ponto;
IV.
Diplomas em curso de Pós-Graduação:
a.
Doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas = 2 (dois) pontos;
b.
Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas = 1 (um) ponto;
c.
Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso = 0,5 (meio) ponto;
V.
Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em
unidades judiciárias ou na prestação de assistência jurídica voluntária = 0,5 (meio) ponto;
VI.
Período igual a 3 (três) eleições, contados uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral = 0,5 (meio)
ponto [Nas eleições em dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos].
12.3.
As pontuações previstas nos subitens I e II do item 12.2 não poderão ser contadas de forma cumulativa.
12.4.
Os documentos da Prova de Títulos postados ou enviados fora do período indicado no item 12.1 não serão avaliados.
12.5.
Para a Prova de Títulos, os candidatos deverão utilizar o formulário específico para a apresentação dos títulos indicado no Anexo
VI a este Edital, cuja avaliação atenderá, inclusive, os itens ali apontados.
12.6.
Os títulos deverão ser apresentados em cópia legível, devidamente autenticada, capeados pelo formulário indicado no item 12.5,
devidamente assinado, na ordem deste, em um único conjunto para cada candidato.
12.7.
Em não sendo encaminhados os títulos nos termos do item 12.6, os mesmos não serão avaliados.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
12.8.
Não serão aceitos títulos encaminhados separadamente do formulário indicado no item 12.6, via fax ou via correio eletrônico, bem
como não será objeto de avaliação qualquer documento entregue isoladamente ou como parte de um segundo conjunto.
12.9.
Não serão recebidos certificados e/ou diplomas originais.
12.10.
Não haverá, qualquer que seja a alegação, devolução dos documentos apresentados para a prova de títulos.
12.11.
Não serão aceitos protocolos de documentos nem títulos sem comprovação.
12.12.
O termo final para aquisição dos títulos é a data da primeira publicação deste edital.
12.13.
A nota da Prova de Títulos será igual à soma dos pontos obtidos nos diversos itens de avaliação respeitado o limite máximo de
10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), desprezando-se o que exceder este limite.
12.14.
Deverão ser observados os seguintes aspectos na apresentação dos documentos da Prova de Títulos:
I.
Item 12.2.I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um
mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público - 2,0 (dois) pontos;
a.
O exercício da advocacia está previsto no estatuto da advocacia e da OAB, que estabelece:
"Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades
de consultoria, assessoria e direção jurídicas."
b.
Em relação ao exercício de advocacia, deve ser aplicado o que consta no Regulamento Geral da OAB:
"Art. 5º. Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do
Estatuto, em causas ou questões distintas.
a.1.
A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada
de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados."
c.
Em relação ao exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, o candidato deve apresentar certidão
do órgão público ao qual esteja vinculado, indicando o cargo ocupado, a exigência de ser bacharel em direito para o mesmo cargo e a data de
nomeação/designação/contratação e desligamento, se houver.
II.
Item 12.2.II. Exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da primeira
publicação deste Edital de Concurso Público (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/94) - 2,0 (dois) pontos;
a.
A comprovação deverá ser feita nos termos do item 2.6.1 deste Edital.
II.1.
Nos termos do item 12.3 do Edital, haverá uma única pontuação para os itens 12.2.I ou 12.2.II, que são excludentes em relação à
pontuação. Desta forma, a pontuação máxima nestes dois itens é 2,0 (dois) pontos.
III.
Item 12.2. III. Exercício de Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos: a) Mediante admissão no
corpo docente por concurso ou processo seletivo de provas e/ou títulos - 1,5 (um vg cinco) pontos;
A comprovação do exercício de Magistério Superior deverá ser comprovada:
a.
Se exercida em escola/universidade vinculada a qualquer esfera do poder público - por certidão contendo os dados do candidato
(nome e CPF), nome da(s) disciplina(s) a que estiver vinculado, o ato de homologação ou aprovação do concurso ou processo seletivo de provas
e/ou títulos, datas de admissão e de saída (se ocorreu).
b.
Se exercida em escola vinculada à entidade privada - por declaração da respectiva entidade, contendo os dados do candidato (nome
e CPF), nome da(s) disciplina(s) a que estiver vinculado, o ato de homologação ou aprovação do concurso ou processo seletivo de provas e/ou
títulos, datas de admissão e de saída (se ocorreu), acompanhada da cópia das folhas da carteira profissional do candidato (folha de identificação,
de qualificação e do registro do contrato).
c.
Este item é computado uma única vez; não sendo considerado como tempo de serviço no magistério, o estágio, a monitoria e a bolsa
de estudo, nem o tempo de trabalho voluntário exercido na condição de estudante.
IV.
Item 12.2.III. Exercício de Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos: b) Mediante admissão no corpo
docente sem concurso ou processo seletivo de provas e/ou títulos - 1,0 (um) ponto;
A comprovação do exercício de Magistério Superior deverá ser feita:
a.
Se exercida em escola/universidade vinculada a qualquer esfera do poder público - por certidão contendo os dados do candidato
(nome e CPF), nome da(s) disciplina(s) a que estiver vinculado, datas de admissão e de saída (se ocorreu);
b.
Se exercida em escola vinculada à entidade privada - por declaração da respectiva entidade, contendo os dados do candidato (nome
e CPF), nome da(s) disciplina(s) a que estiver vinculado, datas de admissão e de saída (se ocorreu), acompanhada da cópia das folhas da carteira
profissional do candidato (folha de identificação, de qualificação e do registro do contrato).
c.
Na comprovação por RPA (Recibo de pagamento de autônomo) em substituição à carteira profissional do candidato), exigir-se-á a
comprovação de, no mínimo, 30 (trinta horas-aula por semestre letivo.
d.
Este item é computado uma única vez; não sendo considerado como tempo de serviço no magistério, o estágio, a monitoria e a bolsa
de estudo, nem o tempo de trabalho voluntário exercido na condição de estudante.
V.
Item 12.2.IV. Diplomas em curso de Pós-Graduação: a) Doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais
ou Humanas = 2 (dois) pontos; b) Mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas = 1 (um) ponto; c)
Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula,
cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso = 0,5 (meio) ponto;
a.
Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de
especialização, desde que atendam às exigências;
b.
Doutorado e Mestrado são comprovados por diploma devidamente registrado;
24
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
c.
Especialização é comprovada por Certificado, o qual deve atender ao estabelecido na Resolução nº 1, de 08.06.2007, da Comissão
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação/MEC;
d.
Deverá ser apresentada cópia do verso do diploma ou do certificado, com os respectivos registros sob pena de não ser considerado
o documento;
e.
O diploma ou o certificado poderá ser substituído por certidão ou declaração da Instituição de Ensino em que conste: a) a conclusão do
curso pelo candidato e b) que o respectivo diploma ou certificado encontra-se em fase de confecção ou de registro junto aos órgãos competentes.
f.
A certidão de defesa de tese ou de dissertação e o histórico escolar ou certidão de conclusão de disciplinas (grade curricular) não
substituem a certidão ou declaração indicada no item anterior e não constituem prova de conclusão do referido curso.
g.
O certificado ou a certidão/declaração do curso de Especialização apresentado deverá comprovar, explicitamente, que foi apresentada
monografia e que a mesma foi considerada aprovada.
VI.
Item 12.2.V. Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador
voluntário, ou na prestação de assistência jurídica voluntária = 0,5 (meio) ponto;
a.
A certidão ou declaração da entidade ou órgão público deverá indicar com clareza o período em que o candidato atuou e a respectiva
carga horária;
b.
Deverá fazer parte da certidão ou declaração, a indicação expressa que o trabalho desenvolvido foi voluntário, ou seja, não ocorreu
qualquer tipo de remuneração pela atividade exercida.
c.
Este item é computado uma única vez.
VII.
Item 12.2.VI. Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral
= 0,5 (meio) ponto [Nas eleições em dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos].
a.
A comprovação é feita por certidão da Justiça Eleitoral.
b.
Este item é computado uma única vez.
13.
DA CLASSIFICAÇÃO PARA O PROVIMENTO DAS SERVENTIAS VAGAS
13.1.
A nota final do candidato aprovado no concurso de ingresso por provimento ou ingresso por remoção será a média ponderada
das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:
NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)]/10, onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Prova de Títulos
13.2.
A nota final, expressa com 3 (três) decimais, será arredondada estatisticamente.
13.3.
Os candidatos aprovados serão classificados nos seguintes grupos:
a.
Candidatos a vagas para ingresso por provimento;
b.
Candidatos a vagas para ingresso por remoção;
c.
Candidatos a vagas reservadas a Pessoa com Deficiência - PcD, para ingresso por provimento;
d.
Candidatos a vagas reservadas a Pessoa com Deficiência - PcD, para ingresso por remoção.
13.3.1.
Nos termos do artigo 42, do Decreto Federal 3.298/99, o candidato que participar da classificação prevista no item "13.3.c"
participará também da classificação prevista no item "13.3.a" e; o candidato que participar da classificação prevista no item "13.3.d", participará
também da classificação prevista no item "13.3.b".
13.4.
Ocorrendo empate na nota final, aplicar-se-á, para o desempate, o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal
10.741/03, para os candidatos que se enquadrarem na condição de idoso nos termos do Artigo 1º da mencionada Lei, ou seja, que possuírem
60 anos completos ou mais na data de enceramento das inscrições.
13.4.1.
que:
a.
Para os candidatos que não estejam ao amparo do item anterior (13.4), o desempate beneficiará, sucessivamente, o candidato
obtiver maior soma das notas nas provas objetiva de seleção, escrita e prática e oral;
b.
obtiver maior nota na prova escrita e prática;
c.
obtiver maior nota na prova oral;
d.
obtiver maior nota na prova objetiva de seleção;
e.
exercício na função de jurado;
f.
tiver a maior idade.
13.4.2. Os documentos de comprovação relativos ao item "13.4.1.e" deverão ser entregues juntamente com os documentos da Prova de Títulos.
14.
14.1.
a.
DOS PEDIDOS DE REVISÃO E DOS RECURSOS
É admitido pedido de revisão quanto:
ao não deferimento do pedido de isenção do valor de inscrição;
25
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
b.
ao não deferimento de inscrição preloiminar;
c.
ao não deferimento de condições especiais de prova;
d.
ao não deferimento de inscrição preliminar como Pessoa com Deficiência - PcD;
e.
à formulação das questões e respectivos quesitos da prova objetiva de seleção;
f.
à opção considerada como certa na prova objetiva de seleção;
g.
à avaliação da prova objetiva de seleção;
h.
à convocação para a prova escrita e prática;
i.
à avaliação da prova escrita e prática;
j.
à avaliação da prova oral;
k.
à avaliação da prova de títulos;
l.
às médias finais e à classificação final do concurso.
14.2.
Os pedidos de revisão relativos aos itens "14.1.a" ou "14.1.b" ou "14.1.c" ou "14.1.d" deverão ser interpostos das 9 (nove) horas
do primeiro dia subsequente à disponibilização da decisão até as 18 (dezoito) horas do segundo dia subsequente à disponibilização da decisão.
14.3.
A decisão dos pedidos de revisão relativos ao item "14.1.a." e "14.1.d" será disponibilizada através da internet, nos endereços
indicados no item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de terça-feira, 10 de novembro de 2015.
14.4.
A decisão dos pedidos de revisão relativos ao item "14.1.b." e "14.1.c." será disponibilizada através da internet, nos endereços
indicados no item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de terça-feira, 15 de dezembro de 2015.
14.5.
A prova objetiva de seleção e o gabarito oficial desta prova serão tornados disponíveis através da internet, nos endereços indicados
no item 3.4.1, até as 09 (nove) horas do dia subsequente ao dia da realização da mesma.
14.5.1.
O candidato que desejar interpor pedido de revisão quanto à formulação das questões e respectivos quesitos (item 14.1.e) ou
quanto à opção considerada como certa na prova objetiva de seleção (item 14.1.f) deverá fazê-lo das 09 (nove) horas do dia subsequente ao dia
da realização da mesma até as 18 (dezoito) horas do terceiro dia subsequente ao dia da realização da prova obsetiva de seleção.
14.5.2.
A decisão dos pedidos de revisão relativos ao item 14.5.1 será disponibilizada através da internet, nos endereços indicados no
item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de terça-feira, 23 de fevereiro de 2016.
14.6.
A avaliação da prova objetiva de seleção, expressa no respectivo Boletim Individual de Desempenho será disponibilizada através
da internet, nos endereços indicados no item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de terça-feira, 29 de março de 2016.
14.6.1.
Os pedidos de revisão relativos aos itens "14.1.g" deverão ser interpostos das 9 (nove) horas do primeiro dia subsequente à
disponibilização do Boletim Individual de Desempenho até as 18 (dezoito) horas do segundo dia subsequente à disponibilização do Boletim
Individual de Desempenho desta prova.
14.6.2.
A decisão dos pedidos de revisão relativos ao item 14.6.1 será disponibilizada através da internet, nos endereços indicados no
item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de quarta-feira, 6 de abril de 2016.
14.7.
A convocação para a prova escrita e prática será disponibilizada através da internet, nos endereços indicados no item 3.4.1, até
as 18 (dezoito) horas de terça-feira, 29 de março de 2016
14.7.1.
Os pedidos de revisão relativos aos itens "14.1.h" deverão ser interpostos das 9 (nove) horas de quarta-feira, 30 de março de
2016 até as 18 (dezoito) horas de quinta-feira, 31 de março de 2016.
14.7.2.
A decisão dos pedidos de revisão relativos ao item 14.7.1 será disponibilizada através da internet, nos endereços indicados no
item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de quarta-feira, 6 de abril de 2016.
14.8.
A avaliação da prova escrita e prática, expressa no respectivo Boletim Individual de Desempenho será disponibilizada através da
internet, nos endereços indicados no item 3.4.1, até as até as 9 (nove) horas de quarta-feira, 15 de junho de 2016.
14.8.1.
As folhas respostas da prova escrita e prática serão disponibilizadas através da internet, nos endereços indicados no item 3.4.1,
das 9 (nove) horas do primeiro dia subsequente à disponibilização do Boletim Individual de Desempenho até as 18 (dezoito) horas do segundo
dia subsequente à disponibilização do Boletim Individual de Desempenho.
14.8.2.
Os pedidos de revisão relativos ao item "14.1.i" deverão ser interpostos das deverão ser interpostos das 9 (nove) horas do
primeiro dia subsequente à disponibilização do Boletim Individual de Desempenho até as 18 (dezoito) horas do segundo dia subsequente à
disponibilização do Boletim Individual de Desempenho.
14.8.3.
A decisão dos pedidos de revisão relativos ao item 14.8.2 será disponibilizada através da internet, nos endereços indicados no
item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de quarta-feira, 13 de julho de 2016.
14.9.
A avaliação da prova oral, expressa no respectivo Boletim Individual de Desempenho será disponibilizada através da internet, nos
endereços indicados no item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de terça-feira, 1 de novembro de 2016.
14.9.1.
Os pedidos de revisão relativos ao item "14.1.j" deverão ser interpostos das deverão ser interpostos das 9 (nove) horas do
primeiro dia subsequente à disponibilização do Boletim Individual de Desempenho até as 18 (dezoito) horas do segundo dia subsequente à
disponibilização do Boletim Individual de Desempenho.
14.9.2.
No mesmo período indicado no item 14.9.1, será disponibilizado na Comissão de Concurso da sede do Tribunal de Justiça, no
horário de expediente ordinário, o áudio com as gravações da prova de cada um dos candidatos.
14.9.3.
A decisão dos pedidos de revisão relativos ao item 14.9.1 será disponibilizada através da internet, nos endereços indicados no
item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de segunda-feira, 21 de novembro de 2016.
26
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
14.10.
A avaliação da prova de títulos, expressa no respectivo Boletim Individual de Desempenho será disponibilizada através da internet,
nos endereços indicados no item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de quarta-feira, 26 de outubro de 2016.
14.10.1.
Os pedidos de revisão relativos ao item "14.1.k" deverão ser interpostos das deverão ser interpostos das 9 (nove) horas do
primeiro dia subsequente à disponibilização do Boletim Individual de Desempenho até as 18 (dezoito) horas do segundo dia subsequente à
disponibilização do Boletim Individual de Desempenho.
14.10.2.
A decisão dos pedidos de revisão relativos ao item 14.10.1 será disponibilizada através da internet, nos endereços indicados
no item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de segunda-feira, 21 de novembro de 2016.
14.11.
As médias finais dos candidatos e as classificações dos aprovados, expressas no Boletim Individual de Desempenho serão
disponibilizadas através da internet, nos endereços indicados no item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de terça-feira, 6 de dezembro de 2016.
14.11.1.
Os pedidos de revisão relativos ao item "14.1.l" deverão ser interpostos das deverão ser interpostos das 9 (nove) horas do
primeiro dia subsequente à disponibilização do Boletim Individual de Desempenho até as 18 (dezoito) horas do segundo dia subsequente à
disponibilização do Boletim Individual de Desempenho.
14.12.
A decisão dos pedidos de revisão relativos ao item 14.11.1 será disponibilizada através da internet, nos endereços indicados no
item 3.4.1, até as 18 (dezoito) horas de quarta-feira, 14 de dezembro de 2016.
14.13.
A decisão da Banca Examinadora quanto aos pedidos de revisão indicados nos itens "14.1.e" a 14.1.l" se constitui em decisão
terminativa no âmbito do IESES.
14.14.
Os candidatos poderão obter seus documentos individuais (Documento de Confirmação de Inscrição - DCI, Documento de
Convocação à Prova Escrita e Prática - DCPEP ou Boletins de Desempenho Individual - BDI) e ter acesso aos cartões de resposta e às folhas
respostas da prova escrita e prática, através da internet, nos endereços indicados no item 3.4.1, apontando aos respectivos ícones e informando
seu número de inscrição e data de nascimento, no formato solicitado.
14.15.
Somente serão apreciados os pedidos de revisão expressos em termos convenientes e que apontarem as razões e circunstâncias
que os justifiquem, bem como observarem rigorosamente o procedimento estabelecido neste Edital.
14.15.1.
Não serão conhecidos pedidos de revisão interpostos coletivamente.
14.15.2.
Os pedidos de revisão deverão ser elaborados exclusivamente através de formulário digital disponibilizado no ícone "Pedidos
de Revisão" do endereço eletrônico www.cartorio.tjpa2015.ieses.org.
14.15.3.
Nos formulários digitais não haverá necessidade de qualificação do candidato ou de seu procurador, tendo em vista que cada
formulário estará vinculado diretamente ao registro do recorrente, através de seu CPF e data de nascimento.
14.15.4.
Ao optar por pedido de revisão, o candidato deverá proceder conforme orientação no referido formulário.
14.15.5.
Não haverá hipótese de elaboração do pedido de revisão por outro meio senão aquele disponibilizado para tal na respectiva
página, considerando-se deserto o pedido que for efetuado de outro modo.
14.15.6.
As razões do pedido e os respectivos requerimentos deverão ser elaborados previamente em processador de texto de escolha
do candidato; uma vez concluídos (razões e requerimentos), estes deverão ser trasladados do arquivo do processador de textos para a respectiva
área no formulário digital.
14.15.7.
As razões do pedido e os respectivos requerimentos deverão ser desprovidos de qualquer identificação do recorrente, timbre
de escritório e/ou empresa, etc., permitindo-se assim a sua análise sem a identificação do postulante.
14.15.8.
Não é permitida qualquer identificação no corpo das razões do pedido ou de seus respectivos requerimentos, quando relativos
aos itens "14.1.e", "14.1.f" e "14.1.i, sendo indeferidos sumariamente os que não atenderem a esta condição.
14.15.9.
O reconhecimento e a consequente consideração de marca distintiva como elemento de identificação do recurso está contido
no poder discricionário do julgador.
14.16.
Após a elaboração dos pedidos de revisão e sua remessa (envio) conforme indicado no formulário, tais pedidos deverão ser
impressos e assinados pelo candidato requerente, respeitados os respectivos prazos indicados neste edital, sendo que o prazo para remessa se
encerra na data indicada em cada um dos itens a que se refira o pedido de revisão.
14.16.1.
Os documentos estabelecidos no item 14.16 deverão ser encaminhados via SEDEX para o IESES, para o endereço indicado
no item 1.4.b deste Edital.
14.16.2.
A critério do interessado, os documentos estabelecidos no item 14.16 poderão ser entregues no Tribunal de Justiça, no horário
de expediente ordinário.
14.17.
O pedido interposto ou postado/entregue fora do respectivo prazo não será aceito, sendo para tanto consideradas as datas e
horas dos respectivos registros eletrônicos de impostação do recurso, da postagem, no caso de remessa e de protocolo, no caso de entrega
no Tribunal.
14.18.
Pedidos de Revisão inconsistentes e/ou fora das especificações estabelecidas neste edital serão preliminarmente indeferidos.
14.19.
É admitido recurso dirigido à Comissão Organizadora do Concurso, quanto:
a.
ao não deferimento dos pedidos de revisão previstos no item 14.1;
b.
à não aprovação da comprovação de atendimento aos requisitos para outorga de delegação e de inscrição definitiva.
14.20.
Os recursos relativos ao item 14.19 deverão ser interpostos:
a.
Se referentes às decisões dos pedidos de revisão previstos no item "14.19.a", no primeiro e segundo dia útil após a disponibilização
da decisão;
b.
Se referente aos itens "14.19.b", nos 5 (cinco) dias subsequentes à disponibilização do ato de convocação para a Prova Oral.
14.21.
Os recursos relativos ao item 14.18 deverão ser protocolados no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no horário de expediente
ordinário, com a menção expressa que se relacionam a este Edital.
27
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
14.22.
Somente serão apreciados os recursos expressos em termos convenientes e que apontarem as circunstâncias que os justifiquem,
bem como tiverem indicados o nome do candidato, número de CPF e endereço para correspondência.
14.23.
protocolo.
Os recursos interpostos fora do respectivo prazo não serão conhecidos, sendo para tanto considerado a data e hora do respectivo
14.24.
A decisão da Comissão de Concurso quanto aos recursos indicados nos itens "14.19.a" e 14.19.b" se constitui em decisão
terminativa na esfera administrativa.
15.
DA ESCOLHA DE SERVENTIAS
15.1.
Julgados os Pedidos de Revisão em relação aos resultados finais e às classificações, a Comissão Organizadora do Concurso
aprovará as Classificações Finais do Concurso e seu presidente encaminhará estas classificações para o Presidente do Tribunal de Justiça, para
a respectiva homologação.
15.2.
A Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará, o ato de homologação com
as relações dos candidatos aprovados, na ordem de classificação, convocando-os, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para, em local,
dia e hora designados, em audiência pública, indicar, na rigorosa ordem de classificação, a serventia de preferência do candidato, dentre as
relacionadas no edital.
15.3.
Impossibilitado de comparecer, o candidato classificado poderá ser representado por mandatário, que deverá apresentar o
instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida, para o exercício do direito de escolha.
15.4.
A escolha da serventia, obrigatoriamente manifestada nessa oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de
permuta ou de qualquer modificação.
15.4.1.
O não comparecimento do candidato classificado ou de mandatário habilitado será considerado desistência, não se admitindo
pedido que importe em adiamento da opção.
15.5.
É vedada a acumulação de Delegação outorgada, na forma deste Concurso, com cargo ou com função pública ou com outra
Delegação outorgada.
15.6.
A escolha das vagas será feita na seguinte ordem:
a.
Vagas reservadas a Pessoa com Deficiência - PcD, para ingresso por remoção;
b.
Vagas para ingresso por remoção;
c.
Vagas reservadas a Pessoa com Deficiência - PcD, para ingresso por provimento;
d.
Vagas para ingresso por provimento.
15.6.1.
As serventias enquadradas no item "15.6.a." que permanecerem vagas por renúncia, desistência ou inexistência de candidato(s)
serão revertidas para "Vagas para ingresso por remoção".
15.6.2.
As serventias enquadradas no item "15.6.b." ou "15.6.c" que permanecerem vagas por renúncia, desistência ou inexistência de
candidato(s) serão revertidas para "Vagas para ingresso por provimento".
15.7.
A vaga revertida ao ingresso por provimento, pela aplicação do item 15.6.2 não será computada para efeito de proporcionalidade
a que se refere o art. 16 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
15.8.
O candidato classificado para vagas reservadas a Pessoa com Deficiência - PcD poderá declinar a escolha para este grupo,
optando pela escolha, na ordem de sua classificação para vagas não reservadas.
15.8.1.
O candidato que fizer a escolha de vaga a partir de sua classificação para vagas reservadas a Pessoa com Deficiência - PcD
restará automaticamente eliminado da escolha e da classificação para vagas não reservadas.
16.
DO FORO JUDICIAL
16.1.
O foro para dirimir qualquer questão relacionada com o Concurso Público de que trata este Edital é o da cidade de Belém, Capital
do Estado do Pará, sede do Tribunal de Justiça.
17.
17.1.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Fica delegada competência ao IESES para:
a.
receber as inscrições preliminares;
b.
efetuar controle dos valores das inscrições preliminares, recebidos por boleto bancário;
c.
deferir e indeferir os pedidos de isenção do valor de inscrição;
d.
deferir e indeferir as inscrições preliminares;
e.
deferir e indeferir, preliminarmente, as inscrições preliminares para concorrer a vagas reservadas a Pessoa com Deficiência - PcD;
f.
convocação dos candidatos com pedido deferido para concorrer a vagas reservadas a Pessoa com Deficiência - PcD, para se
submeterem a exame médico oficial;
g.
deferir e indeferir os pedidos de condições especiais de prova;
h.
emitir os documentos de confirmação de inscrições preliminares;
i.
elaborar, aplicar, julgar e avaliar as provas objetiva de seleção, escrita e prática, oral e de títulos;
j.
convocar os candidatos para a prova escrita e prática e de títulos;
k.
julgar os pedidos de revisão previstos no item "14.1 deste Edital; e,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
l.
18.
prestar informações sobre o concurso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1.
O Concurso Público deverá observar o disposto no Regulamento e Resoluções mencionados neste Edital, independentemente
de sua transcrição.
18.2.
Os editais previstos serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará e disponibilizados através da internet,
nos endereços indicados no item 3.4.1
18.3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará e/ou o IESES não fornecerão exemplares/cópias de questões de provas a candidatos
ou a instituições de direito público ou privado, mesmo após o encerramento do Concurso Público, exceto na forma e nos períodos indicados
neste Edital.
18.3.1.
O disposto no item 18.3 também se aplica em relação a concursos anteriormente realizados.
18.4.
Não serão fornecidos atestados, certificados ou certidões relativos à classificação ou notas dos candidatos, valendo para tal fim
a publicação dos resultados no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Pará.
18.5.
Não serão fornecidos atestados, cópia de documentos, certificados ou certidões relativos a notas de candidatos reprovados.
18.6.
Cada candidato deverá encaminhar individualmente, para cada inscrição, sua documentação, pedido, requerimento, etc. previstos
neste Edital, sendo vedado o envio destes, de mais de um candidato ou inscrição, no mesmo envelope.
18.6.1.
Em decorrência do item anterior (18.6) não serão analisados os documentos encaminhados em desconformidade com tal item.
18.7.
Os candidatos com inscrição preliminar deferida para o concurso aberto pelo Edital 001/2014 estão automaticamente inscritos,
restando ratificado o respectivo ato de deferimento de sua inscrição preliminar, e, por conseguinte aproveitados, para o concurso aqui disciplinado
e aberto, não lhes restando qualquer providência adicional a ser realizada se mantido o interesse na participação neste certame.
18.7.1.
Para aquele candidato com inscrição preliminar deferida no Edital 001/2014 que não mais tiver interesse em participar do
concurso aberto por este Edital, resta facultado o direito de apresentar requerimento com assinatura reconhecida em cartório, solicitando a
desistência, o cancelamento da inscrição e a restituição do respectivo valor de inscrição, no período de 15 (quinze) dias a contar da primeira
publicação deste Edital, endereçando o pedido à Presidência da Comissão Organizadora deste Concurso e encaminhando-o ou entregando-o
pessoalmente no endereço previsto no item 1.3.a supra, informando:
a.
Nome do titular da conta corrente em que será efetuado o crédito e respectivo CPF, se não for o próprio requerente;
b.
Nome e código do banco no qual será efetuado o crédito do valor de inscrição;
c.
Agência onde se situa a conta corrente a ser creditada;
d.
Número e dígito verificar da conta corrente a ser creditada.
18.8.
Não haverá ressarcimento do valor de inscrição ao candidato que tiver inscrição indeferida.
18.9.
Ficam ratificados e, por conseguinte, aproveitados por este Edital, os atos de deferimento de pedidos de Condição Especial de
Prova (CEP) e de deferimento preliminar dos requerimentos apresentados para concorrer à vaga reservada a Pessoa com Deficiência (PcD),
exarados em face do Edital 001/2014 e disponibilizado no site do IESES.
18.10.
Os candidatos que constaram de quaisquer atos de indeferimento exarados em face do Edital 001/2014 e disponibilizado no site
do IESES, deverão reapresentar seus pedidos ou efetuar nova inscrição preliminar, adequando-se aos ditames deste Edital 001/2015.
18.11.
São declarados inabilitados para efeito de investidura nos cargos de Notário e Registrador, os portadores de doenças que
impossibilitem o exercício da função nos termos da legislação vigente.
18.12.
a.
Será excluído do concurso o candidato que:
fizer, em qualquer fase ou documento, declaração falsa ou inexata; e,
b.
não mantiver atualizado seu endereço. Em caso de alteração do endereço constante da "Ficha de Inscrição", o candidato deverá
encaminhar documento ao Tribunal de Justiça, fazendo menção expressa que se relaciona ao Concurso Público objeto deste Edital.
18.13.
Será excluído do concurso, por ato do IESES, o candidato que:
a.
apresentar-se para qualquer prova após o horário estabelecido ou não se apresentar ao local de provas, seja qual for o motivo alegado;
b.
não apresentar documento de identidade que o identifique;
c.
tornar-se culpado de incorreções ou descortesias com qualquer membro da equipe encarregada da realização das provas;
d.
for surpreendido, durante a aplicação das provas, em comunicação com outro candidato, verbalmente, por escrito ou por qualquer
outra forma;
e.
estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (pagers, celulares, etc.);
f.
pessoal;
for apanhado em flagrante, utilizando-se de qualquer meio, na tentativa de burlar a prova, ou for responsável por falsa identificação
g.
ausentar-se da sala de provas, em descumprimento a itens deste Edital e,
h.
recusar-se a proceder a autenticação digital de quaisquer documentos relacionados a este concurso, quando solicitado.
18.13.1.
O candidato não poderá alegar qualquer desconhecimento sobre a realização das provas, como justificativa de sua ausência.
18.14.
A inscrição do candidato implicará no conhecimento e na tácita aceitação das condições estabelecidas no inteiro teor deste Edital
e das instruções específicas, bem como dos termos do Regulamento citado, expediente do qual não poderá alegar desconhecimento.
18.15.
Este edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias de sua primeira publicação.
29
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
18.15.1.
O requerimento de impugnação a que se refere o item 18.12 deverá ser protocolado no Tribunal de Justiça.
18.16.
Os casos não previstos, no que tange à realização deste Concurso Público, serão resolvidos, conjuntamente, pelo IESES e pela
Comissão Organizadora do Concurso.
Belém (PA), 16 de setembro de 2015.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
30
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
ANEXO I
SERVENTIAS VAGAS: ORDEM, COMARCA, SERVENTIA, SERVIÇOS, VACÂNCIA, MODALIDE DE INGRESSO E VAGA RESERVADA A PCd
Nº
COMARCA
SERVENTIA
SERVIÇOS
VACÂNCIA
1
Soure
(*)
Cartório Vila de Pesqueiro (Sede)
CNS: 06.801-5
Data de Instalação: 10.03.1959
Lei de Criação:
Cartório da Vila de Ponta de Ramos
CNS: 06.804-9
Data de instalação: 05.01.1926
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.751-2
Data de instalação: 20.01.1876
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de
Aicarau (Vila São João)
CNS: 06.614-2
Data de instalação: 30.11.1905
Lei de Criação:
Cartório da Vila de São
Raimundo dos Furtados
CNS: 06.659-7
Data de instalação: 12.12.1919
Lei de Criação:
Cartório da Vila de Juaba
CNS: 06.617-5
Data de instalação: 01.01.1876
Lei de Criação:
Cartório do Rio Atatá
CNS: 06.683-7
Data de Instalação: 03.04.1902
Lei de Criação:
Cartório da Vila Boa Esperança
"Cartório Registro Civil São Sebastião"
CNS: 06.648-0
Data de Instalação: 09.07.1957
Lei de Criação:
Cartório do Rio Mahuba
CNS: 06.761-1
Data de instalação: 20.02.1928
Lei de Criação:
Cartório do Único (Sede)
CNS: 06.776-9
Data de Instalação: 26.09.1888
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Porto Salvo
CNS: 06.732-2
Data de Instalação: 03.06.1897
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Joanes
"Cartório Santana"
CNS: 06.815-5
Data de Instalação: 11.08.1906
Lei de Criação:
Cartório da Vila de Nova Mocajuba
CNS: 06.608-4
Data de instalação: 26.04.1938
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Urucuriteua
CNS: 06.630-8
Intalação: 12.06.1917
Lei de Criação:
Cartório da Vila Tabatinga - SALÉ
CNS: 06.623-3
Data de instalação: 10.06.1914
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
"Cartório Francisco Cerdeira"
CNS: 06.768-6
Data de Instalação: 09.06.1986
Lei de Criação:
RCPN/IT
19/04/1972
INGRESSO
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
Curuça
(*)
Juruti
(*)
Barcarena
(*)
Cametá
(*)
Cametá
(*)
Muaná
(*)
Maracanã
(*)
Abaetetuba
(*)
Senador José Porfírio
(*)
Vigia de Nazaré
(*)
Salvaterra
(*)
Bragança
(*)
São Miguel do Guamá
(*)
Juruti
(*)
Oeiras do Pará
(*)
PcD
P
RCPN/IT
15/01/1973
P
RCPN/IT/
RCPJ/RI/RTD/
TN/TPT
26/03/1973
RCPN/IT/TN
10/08/1973
R
P
RCPN/IT
05/05/1974
P
RCPN/IT
22/09/1975
R
RCPN/IT
09/08/1976
P
RCPN/IT
03/03/1977
P
RCPN/IT
01/06/1977
R
RCPN/IT/
RCPJ/RI/RTD/
TN/TPT
10/12/1977
RCPN/IT
10/03/1978
P
P
RCPN/IT
05/04/1978
R
RCPN/IT
19/05/1978
P
RCPN/IT
16/05/1979
P
RCPN/IT/TN
21/11/1979
R
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN
29/01/1981
P
31
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
17
18
19
20
21
Breves
(*)
Cartório do Distrito de
São Miguel dos Macacos
CNS: 06.740-5
Data de instalação: 23.07.1902
Lei de Criação:
RCPN/IT
Ourém
(*)
Cartório do Único Ofício (Sede)
"Cartório Corrêa Matos"
CNS: 06.728-0
Data de Instalação: 10.05.1833
Lei de Criação:
Cartório da Vila Camará do Marajó
(2º Distrito Judiciário)
"Cartório Alamar"
CNS: 06.615-9
Data de instalação: 20.03.1891
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de São José do Piriá
CNS: 06.739-7
Data de Instalação: 26.07.1924
Lei de Criação:
Cartório da Vila de Caracará do Arari
"Lauro Carmenzin"
CNS: 06.778-5
Data de instalação: 12.07.1926
Lei de Criação:
Cartório do 3º Ofício de Protestos de Títulos
CNS: 14.924-5
Não instalado
Lei de Criação: Lei nº 5.008/81
Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis
CNS: 13.954-3
Não instalado
Lei de Criação: Lei nº 5.008/81
Cartório do 1º Ofício (Sede)
"Cartório Faria Neto"
CNS: 06.559-9
Data de instalação: 26.01.1988(CNJ)
Lei de Criação: Lei nº 5.008/81
Cartório do Distrito de
Americano CNS: 06.566-4
Data de Instalação: 21.10.1905
Lei de Criação:
Cartório do Único (Sede)
"Cartório Teixeira"
CNS: 06.711-6
Data de Instalação: 27.02.1922
Lei de Criação:
Cartório da Vila de Itupanema CNS:
06.602-7 Data de instalação: Lei de criação:
Cartório do Distrito de Jacarequara
CNS: 06.603-5
Data de Instalação: 20.03.1924
Lei de Criação:
Cartório do Rio Maria Doce
"Cartório Providência"
CNS: 06.639-9
Data de instalação: 03.10.1983
Lei de Criação:
Cartório da Vila de Caratateua
CNS: 06.660-5
Data de instalação: 12.01.1938
Lei de Criação:
Cartório do 3º Subdistrito Rio Atuá
CNS: 06.687-8
Data de Instalação:
Lei de Criação:
Cartório da Vila de São Francisco
"Cartório Bonança"
CNS: 06.583-9
Data de instalação: 04.08.1930
Lei de Criação:
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
24/04/1981
RCPN/IT
29/07/1981
Cachoeira do Arari
(*)
Viseu
(*)
Cachoeira do Arari
(*)
22
Belém
(**)
23
Belém
(**)
24
Ananindeua
(**)
SUB JUDICE
25
Santa Izabel do Pará
(*)
26
27
28
29
30
31
32
São Sebastião
da Boa Vista
(*)
Barcarena
(*)
Santa Luzia do Pará
(*)
Limoeiro do Ajuru
(*)
Bragança
(*)
Muaná
(*)
Irituia
(*)
18/04/1981
P
R
P
RCPN/IT
31/07/1981
P
RCPN/IT
27/11/1981
R
TPT
10/12/1981
RI
10/12/1981
RI/TN
10/12/1981
RCPN/IT
27/04/1982
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
10/03/1983
RCPN/IT/TN
18/08/1983
RCPN/IT
30/09/1983
P
R
P
RCPN/IT
01/10/1983
P
RCPN/IT
26/10/1983
R
RCPN/IT
07/11/1983
P
RCPN/IT
07/03/1984
P
32
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
Moju
(*)
Cametá
(*)
São João da Ponta
(Comarca de Castanhal)
(*)
Barcarena
(*)
Augusto Corrêa
(*)
Bonito
(*)
Cametá
(*)
Alenquer
(*)
Colares
(Comarca de Vígia)
(*)
Anajás
(*)
Garrafão do Norte
(**)
Cametá
(*)
Igarapé-Açu
(*)
Curralinho
(*)
Ourém
(*)
Quatipuru
(Comarca de Primavera)
(*)
Curuá
(Comarca de Óbidos)
(*)
Cartório do Único Ofício Cairari
"Cartório Cairari"
CNS: 06.586-2
Data de Instalação: 05.11.1888
Lei de criação:
Cartório da Vila do Carmo
CNS: 06.696-9
Data de instalação:01.11.1888
Lei de Criação:
Cartório de Vila Nova
CNS: 06.627-4
Data de Instalação: 12.03.1952
Lei de Criação:
Cartório da Ilha das Onças
(Furo Grande)
CNS: 13.945-1
Data de instalação: 02.06.1926
Lei de Criação:
Cartório da Vila de Itapixuna
CNS: 06.713-2
Data de instalação: 27.10.1937
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício. (Sede)
CNS: 06.642-3
Data de instalação: 10.12.1934
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Joana Coeli
CNS: 06.692-8
Data de instalação: 23.03.1891
Lei de Criação:
Cartório da Vila Camburão
CNS: 06.802-3
Data de instalação: 10.05.1967
Lei de Criação:
Cartório do Termo Judiciário de
Colares - Registro Civil e Notas (Sede)
CNS: 06.640-7
Data de instalação: 24.09.1864
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
"Cartório Guimarães"
CNS: 06.774-4
Data de instalação: 23.10.1923
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.718-1
Data de instalação:
Lei de Criação:
Cartório do 3º Ofício (Sede)
CNS: 06.697-7
Data de instalação: 01.11.1888
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Porto Seguro
CNS: 06.618-3
Data de instalação: 03.03.1912
Lei de Criação:
Cartório da Vila de Piriá
CNS: 06.622-5
Data de instalação:15.05.1909
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Tupinambá
CNS: 06.625-8
Data de Instalação: 10.04.1904
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Jabaroca
CNS: 06.834-6
Data de Instalação: 11.02.1958
Lei de Criação:
Cartório de Registro Civil Curuá (Sede)
CNS: 06.620-9
Data de instalação: 04.05.1916
Lei de Criação:
RCPN/IT
16/05/1984
R
RCPN/IT/TN
17/08/1984
P
RCPN/IT
03/09/1984
P
RCPN/IT
14/12/1984
R
RCPN/IT
19/06/1985
P
RCPN/IT/
RI/RTD/TN
17/08/1985
RCPN/IT
27/08/1985
P
R
RCPN/IT
03/06/1987
P
RCPN/IT/TN
07/12/1987
P
RCPN/IT/RCPJ/
TN/RTD/TPT
01/03/1988
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN
10/05/1988
RCPN/IT/TN
01/07/1988
R
P
P
RCPN/IT
31/01/1989
R
RCPN/IT
27/08/1989
P
RCPN/IT
13/12/1989
P
RCPN/IT
26/07/1990
R
RCPN/IT/TN
10/08/1990
P
33
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
Belém
(*)
Abaetetuba
(*)
Bragança
(*)
Baião
(*)
Marabá
(*)
Santarém
(*)
Salvaterra
(*)
Viseu
(*)
Chaves
(*)
Breves
(*)
Irituia
(*)
Abaetetuba
(*)
Capitão Poço
(*)
Vigia de Nazaré
(*)
Magalhães Barata
(Comarca de
Igarapé-Açu)
(*)
Chaves
(*)
Bragança
(*)
Cartório do 1º Ofício de Registro
Civil de Pessoas Naturais
CNS: 06.643-1
Data da Instalação: 31.07.1891
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Urubueua
CNS: 06.667-0
Data de instalação: 02.04.1952
Lei de Criação:
Cartório da Vila do Tijoca
CNS: 06.596-1
Data de instalação: 20.02.1921
Lei de Criação:
Cartório da Vila Umarizal
(Distrito de Joana Peres)
"Cartório Abel Lopes"
CNS: 06.567-2
Data de instalação: 20/03/1800
Lei de Criação:
Cartório do 1º Ofício de Marabá
"Cartório Antônio Santis" (Sede)
CNS: 12.963-5
Data de instalação: 10/01/1928(CNJ)
Cartório da Vila Curuai
CNS: 06.654-8
Data de Instalação: 08/08/1912
Lei de Criação:
Cartório da Vila de Monsarás
"Cartório Rita Alamar de Melo"
CNS: 06.644-9
Data de Instalação: 04.11.1954
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de São José do Gurupí
CNS: 06.595-3
Data de Instalação: 02.03.1903
Lei de Criação:
Cartório do Rio Ganhoão
CNS: 06.635-7
Data de instalação: 02.07.1934
Lei de Criação:
Cartório do 2º Ofício (Sede)
CNS: 06.678-7
Intalação: 01.07.1895
Lei de Criação
Cartório de Vila Livramento Itabocal
"Cartório Cicil Jr de Jesus"
CNS: 06.613-4
Data de instalação: 03.04.1892
Lei de Criação:
Cartório do Rio Arapapu
CNS: 06.760-3
Data de instalação: 28.06.1958.
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.7173
Data de instalação: 15.02.1957
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Santa Rosa
CNS: 06.688-6
Data de Instalação: 01.01.1945
Lei de Criação:
Cartório de Único Ofício de Vila Cafezal
CNS: 06.584-7
Data de instalação: 01.01.1955
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Pracutuba
(Rebordelo)
CNS: 06.629-0
Data de instalação: 01.01.1909
Lei de Criação:
Cartório de Vila Almoço
CNS: 06.690-2
Data de instalação: 27.04.1921
Lei de Criação:
RCPN/IT
21/08/1990
P
RCPN/IT
04/11/1990
R
RCPN/IT
19/12/1990
P
RCPN/IT
01/02/1991
P
RI/TN
25/02/1991
R
RCPN/IT
08/03/1991
P
RCPN/IT
27/06/1991
P
RCPN/IT
12/11/1991
R
RCPN/IT
25/11/1991
P
RCPN/IT/RCPJ/
RTD/TN/TPT
26/02/1992
RCPN/IT
05/06/1992
P
R
RCPN/IT
17/08/1992
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
20/08/1992
RCPN/IT
15/10/1992
P
R
RCPN/IT
26/03/1993
P
RCPN/IT
23/04/1993
P
RCPN/IT
26/04/1993
R
34
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
67
68
69
70
71
72
73
74
Irituia
(*)
Bujarú
(*)
Igarapé-Miri
(*)
Abaetetuba
(*)
Mocajuba
(*)
São Caetano
de Odivelas
(*)
Breves
(*)
Breves
(*)
75
Breves
(*)
76
Breves
(*)
77
Breves
(*)
78
Breves
(*)
79
Muaná
(*)
80
81
82
83
Abaetetuba
(*)
Santarém Novo
(*)
Barcarena
(*)
Curuça
(*)
Cartório do Distrito de Santa Rita Durão
CNS: 06.645-6
Data de instalação: 08.02.1933
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.604-3
Data de instalação: 01.06.1905
Lei de Criação:
Cartório do Rio Meruú
CNS: 06.750-4
Data de instalação: 10.05.1900
Lei de Criação:
Cartório do Rio Tucumanduba
CNS: 06.689-4
Data de instalação: 06.08.1954
Lei de Criação:
Cartório da Vila de São Pedro de Viseu
"Cartório Vila Vizânia"
(Povoado de São Benedito de Viseu)
CNS: 06.741-3
Data de Instalação: 10.03.1826
Lei de Criação:
Cartório do Único (Sede)
"Cartório Paranhos Gurjão"
CNS: 06.791-8
Data de Instalação: 16.12.1875
Lei de Criação:
Cartório do Distrito Antônio Lemos
CNS: 14.946-8
Data de instalação:
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Curumu
CNS: 14.947-6
Data de instalação:
Lei de Criação:
Cartório do Subdistrito de Aramã
CNS: 14.949-2
Data de instalação:
Lei de Criação:
Cartório do Subdistrito de Jacaré Grande
CNS: 14.944-3
Data de instalação:
Lei de Criação:
Cartório do Subdistrito de Mapuá
CNS: 14.948-4
Data de instalação:
Lei de Criação:
Cartório do Subdistrito de Mututi
CNS: 14.945-0
Data de instalação:
Lei de Criação:
Cartório do 2º Ofício (Sede)
CNS: 06.680-3
Data de Instalação: 04.02.1876
Lei de Criação:
Cartório do Rio Maracapucu
"Cartório Rodrigues"
CNS: 06.810-6
Data de instalação: 16.09.1937
Lei de Criação:
Cartório do Único (Sede)
CNS: 06.636-5
Data de Instalação: 10/03/1887
Lei de Criação:
Cartório da Vila do Conde
(Distrito de Murucupi).
CNS: 06.795-9
Data de instalação: 30.11.1970
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Nazaré do Mocajuba
CNS: 06.803-1
Data de instalação: 01.01.1955
Lei de Criação:
RCPN/IT
02/06/1993
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
18/08/1993
RCPN/IT
06/10/1993
P
R
RCPN/IT
26/11/1993
P
RCPN/IT
13/01/1994
P
RCPN/IT/TN
09/03/1994
R
RCPN/IT
01/07/1994
P
RCPN/IT
01/07/1994
P
RCPN/IT
11/07/1994
RCPN/IT
11/07/1994
RCPN/IT
11/07/1994
RCPN/IT
11/07/1994
RCPN/IT/RCPJ/
RTD/TN/TPT
04/08/1994
RCPN/IT
19/05/1995
P
P
RCPN/RI/
RTD/RCPJ/TN
05/06/1995
RCPN/IT/TN
19/08/1995
R
P
RCPN/IT
29/08/1995
P
35
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Baião
(*)
Muaná
(*)
Soure
(*)
Abaetetuba
(*)
São João do Araguaia
(*)
Santa Izabel do Pará
(*)
Breves
(*)
Aveiro
(Comarca de Itaituba)
(*)
Irituia
(*)
Bagre
(Comarca de Breves)
(*)
Igarapé-Açu
(*)
Santa Maria do Pará
(*)
Igarapé-Miri
(*)
Curuça
(*)
Pau D´arco
(Comarca de Redenção)
(*)
99
Afuá
(*)
100
Afuá
(*)
101
Afuá
(*)
Cartório da Vila Matacurá
CNS: 06.723-1
Data de instalação: 10.03.1960
Lei de Criação:
Cartório da Vila de São Miguel
do Pracauúba CNS: 06.593-8
Data de Instalação: 09.01.1900
Lei de Criação:
Cartório do 1º Ofício (Sede)
CNS: 06.598-7
Data de Instalação: 05.01.1891
Lei de Criação:
Cartório do 1º Ofício - Sede
"Cartório A. Miranda"
CNS: 06.572-2
Data da instalação: 06.08.1954
Lei de Criação:
Cartório do Único (Sede)
"Cartório Frutuoso Silva"
CNS: 06.770-2
Data de Instalação: 13.12.1909
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Caraparú
CNS: 06.746-2
Data de Instalação: 01/03/1891
Lei de Criação:
Cartório do 1º Ofício (Sede)
CNS: 06.671-2
Data de Intalação: 09.05.1891
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.830-4
Data de instalação: 04.03.1930
Cartório de Vila Conceição
CNS: 06.626-6
Data de instalação: 01.01.1934
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.788-4
Data de instalação: 27.04.1984
Lei de Criação:
Cartório da Vila Caripi
CNS: 06.637-3
Data de instalação: 10.03.1950
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Taciaetua
CNS: 06.609-2
Data de Instalação: 01/01/1927
Lei de Criação:
Cartório do 1º Ofício (sede)
"Cartório Samuel Almeida"
CNS: 06.673-8
Data de instalação: 17.10.1871
Lei de Criação:
Cartório da Vila Araquaim
CNS: 06.800-7
Data de instalação: 11.09.1954
Lei de Criação:
Cartório do Ofício de Pau D?Arco (Sede)
CNS: 06.731-4
Data de Instalação: 09.11.1993
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Baturité
CNS: 06.650-6
Data de instalação:03.09.1906
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de
Bom Jardim Charapacu
CNS: 06.691-0
Data de instalação: 23.04.1999
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Santa
Júlia do JurupariCNS: 06.813-0
Data de instalação: 23.03.1999
Lei de Criação:
RCPN/IT
28/11/1995
R
RCPN/IT
30/01/1996
P
RI
28/05/1996
P
RI/TN
16/06/1996
R
RCPJ/IT/
RCPJ/RI/RTD/
TN/TPT
08/08/1996
RCPN/IT
20/03/1997
P
P
RI/TN
16/06/1997
R
RCPN/IT/TN
18/06/1997
P
RCPN/IT
24/03/1998
P
RCPN/IT/RCPJ/
TN/RTD/TPT
28/04/1998
RCPN/IT
28/05/1998
R
P
RCPN/IT
25/06/1998
P
RI/TN
10/09/1998
R
RCPN/IT
15/03/1999
P
RCPN/IT/TN
16/03/1999
P
RCPN/IT
23/03/1999
RCPN/IT
23/03/1999
RCPN/IT
23/03/1999
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Ponta de Pedras
(*)
Cartório do Único Oficio (Sede)
"Cartório Raimundo Malato Ferreira"
CNS: 06.846-0
Data de Instalação: 02.09.1985
Lei de Criação:
Itaituba
Cartório do 1º Ofício (Sede)
(*)
CNS: 06.666-2
Data de instalação: 09.04.1902
Lei de Criação:
Alenquer
Cartório do Distrito de Cuipéua
(*)
"Cartório Reis"
CNS: 06.808-0
Data de instalação: 07.06.1930
Lei de Criação:
Chaves
Cartório do Rio Cururu
(*)
CNS: 06.632-4
Data de instalação: 18.09.1922
Lei de Criação:
Faro
Cartório do Único Ofício (Sede)
(*)
CNS: 06.832-0
Data de instalação: 31.12.1875
Lei de Criação:
Salvaterra
Cartório da Vila de Condeixa
(*)
CNS: 06.601-9
Data de Instalação: 16.12.1932
Lei de Criação:
São Caetano
Cartório da Vila São João dos Ramos
de Odivelas
CNS: 06.631-6
(*)
Data de Instalação: 10.12.1954
Lei de Criação:
Viseu
Cartório da Vila Fernandes Belo
(*)
"Cartório Santana"
CNS: 06.814-8
Data de Instalação: 11.01.1898
Lei de Criação:
Aveiro
Cartório do Distrito de Brasília Legal
(Comarca de Itaituba)
CNS: 06.820-5
(*)
Data de instalação: 05.04.1891
Lei de Criação:
Chaves
Cartório da Vila de São Sebastião de Arapixi
(*)
CNS: 06.624-1
Data de instalação: 02.07.1934
Lei de Criação:
Belém
Serviço Notarial do 1º Ofício
(*)
"Cartório Chermont"
CNS: 06.587-0
Data da Instalação: 29.10.1801 ( Livro 24)
Cametá
Cartório da Vila do Carapajó
(*)
CNS: 06.616-7
Data de instalação: 06.06.1923
Lei de Criação:
Conceição do Araguaia
Cartório do Único Ofício (Sede)
(*)
CNS: 06.849-4
Data de instalação: 08.02.1910
Lei de Criação:
Benevides
Cartório do Distrito de Benfica.
(*)
"Cartório de Notas Travassos"
CNS: 06.606-8
Data da Instalação: 18.03.1875
Lei de Criação:
Santo Antônio do Tauá
Cartório da Vila do Espírito Santo do Tauá
(*)
"Cartório Pantoja"
CNS: 06.790-0
Data de Instalação: 25.07.1963
Lei de Criação:
Curralinho
Cartório do Único Ofício (Sede)
(*)
"Cartório Antonio Dantas"
CNS: 06.575-5
Data de instalação: 10.10.1890
Lei de Criação:
Curuça
Cartório da Vila de Murajá
(*)
CNS: 06.594-6
Data de instalação: 16.08.1926
Lei de Criação:
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
14/04/1999
RI/TN
10/05/1999
R
P
RCPN/IT
23/05/1999
P
RCPN/IT
19/08/1999
R
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
25/08/1999
RCPN/IT
20/09/1999
P
P
RCPN/IT
30/09/1999
R
RCPN/IT
01/10/1999
P
RCPN/IT
17/12/1999
P
RCPN/IT
16/03/2000
R
TN
01/04/2000
P
RCPN/IT
10/07/2000
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
19/08/2000
RCPN/IT/TN
28/08/2000
R
P
RCPN/IT
18/09/2000
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN
17/11/2000
RCPN/IT
18/12/2000
R
P
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Curuça
(*)
120
Igarapé-Miri
(*)
121
São Miguel do Guamá
(*)
122
123
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125
126
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128
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132
133
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135
Augusto Corrêa
(*)
Belém
(*)
SUB JUDICE
Óbidos
(*)
Óbidos
(*)
Ananindeua
(*)
SUB JUDICE
Chaves
(*)
Marabá
(*)
Limoeiro do Ajuru
(*)
Bragança
(*)
Curuá
(Comarca de Óbidos)
(*)
Santarém
(*)
Aurora do Pará
(*)
Belém
(*)
SUB JUDICE
Muaná
(*)
Cartório da Vila de Lauro Sodré
CNS: 06.807-2
Data de instalação: 12.04.1894
Lei de Criação:
Cartório da Vila Maiauatá
"Cartório Ferreira Pinheiro"
CNS: 06.767-8
Data de instalação: 14.02.1906
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Caju
CNS: 06.638-1
Data de Instalação: 03.12.1934
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Aturiaí
"Cartório São Miguel"
CNS: 06.819-7
Data de instalação: 30.10.1958
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Mosqueiro
- Notas e Registro Civil
"Cartório Lameira"
CNS: 06.695-1
Data de Instalação: 02.01.18909(CNJ)
Cartório do 2º Ofício (Sede)
"Cartório Ferreira"
CNS: 06.766-0
Data de Instalação: 22.04.1976
Lei de Criação:
Cartório da Vila Flexal
"Cartório Almeida"
CNS: 06.574-8
Data de Instalação: 16.03.1921
Lei de Criação:
Cartório do 2º Ofício (Sede)
"Cartório Bezerra Falcão"
CNS: 06.562-3
Data de instalação: 09.05.1905(CNJ)
Cartório do Rio Arrozal
CNS: 06.827-0
Data de instalação: 02.07.1934
Lei de Criação:
Cartório do 2º Ofício de Marabá
"Tabelionato Elvina Santis" (Sede)
CNS: 06.568-0
Data de instalação: 15.01.1959(CNJ)
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.722-3
Data de instalação: 18.08.1896
Lei de Criação:
Cartório da Vila de Bacuriteua
CNS: 06.599-5
Data de instalação: 07.06.1972
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Paraná-Miri
CNS: 06.628-2
Data de instalação: 02.01.1930
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Alter do Chão
CNS: 06.764-5
Data de Instalação: 05/10/1888
Lei de Criação:
Cartório da Vila Santana do Capim
"Cartório Antônio Magalhães"
CNS: 06.576-3
Data de instalação: 10.02.1889
Lei de Criação:
Cartório Privativo de Casamentos
CNS: 06.793-4
Data da Instalação: 20.10.1908(CNJ)
Data de Instalação:
Cartório do 1º Ofício (Sede)
"Cartório Pedro Malato dos Reis"
CNS: 06.665-4
Data de Instalação: 10.01.1640
Lei de Criação:
RCPN/IT
08/02/2001
RCPN/IT/TN
08/02/2001
RCPN/IT
30/03/2001
P
RCPN/IT
02/07/2001
P
RCPN/IT/TN
14/08/2001
R
RCPN/IT/RCPJ/
RTD/TN/TPT
30/08/2001
RCPN/IT
23/10/2001
P
P
RCPN/IT/RCPJ/
RTD/TN/TPT
09/02/2002
RCPN/IT
03/06/2002
R
P
TN/RCPN/
PT/RCPJ/RDT
15/07/2002
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN
18/07/2002
RCPN/IT
07/08/2002
P
R
P
RCPN/IT
15/10/2002
P
RCPN/IT
16/10/2002
R
RCPN/IT/RI/
RTD/TN/TPT
01/11/2002
RCPN/IT
30/01/2003
P
P
RI/TN
04/04/2003
R
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151
Santo Antônio do Tauá
(*)
Belém
(*)
São João de Pirabas
(Comarca de
Santarém Novo)
(*)
Magalhães Barata
(Comarca de
Igarapé-Açu)
(*)
Gurupá
(*)
Igarapé-Miri
(*)
Santa Luzia do Pará
(*)
Abaetetuba
(*)
Prainha
(*)
Quatipuru (Comarca
de Primavera)
(*)
Monte Alegre
(*)
Curionópolis
(*)
Portel
(*)
Castanhal
(*)
Acará
(*)
Água azul do Norte
(Comarca de Xinguara)
(**)
Cartório do Único (Sede)
"Cartório Monteiro"
CNS: 06.649-8
Data de Instalação: 26.07.1932
Lei de Criação:
Cartório do 3º Ofício de Registro
Civil de Pessoas Naturais
CNS: 06.685-2
Data da Instalação: 16.01.1935
Lei de Criação: Decreto
Governamental n° 1.445/1934
Cartório da Vila de Japerica
"Cartório N.Senhora do Livramento"
CNS: 06.785-0
Data de Instalação: 21.11.1934
Lei de Criação:
Cartório do Termo Jud. De
Magalhães Barata (Sede)
"Cartório Costa Borges"
CNS: 06.591-2
Data de instalação: 09.07.1909
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.701-7
Data de instalação: 28.06.1950
Lei de Criação:
Cartório da Vila Menino Deus
"Cartório Silva"
CNS: 06.821-3
Data de instalação: 14.12.1875
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Tentugal
CNS: 06.662-1
Data de Instalação: 12.10.1927
Lei de Criação:
Cartório de Vila de Beja
"Cartório Teobaldo Martins
Pimentel" CNS: 06.826-2
Data de instalação: 09.11.1977.
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
"Cartório Franco"
CNS: 06.703-3
Data de Instalação: 20.09.1876
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.655-5
Data de Instalação: 21.02.1877
Lei de Criação:
Cartório do 2º Ofício (Sede)
CNS: 06.579-7
Data de Instalação: 20.01.1914
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.708-2
Data de instalação:21.08.1990
Lei de Criação:
Cartório da Vila de São João de Acangatá
CNS:
Instalação:
Cartório do Distrito de Apeú
CNS: 06.825-4
Data de instalação: 10.10.1895
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
"Cartório Lobato"
CNS: 06.780-1
Data de instalação: 11.03.1872
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Canadá
CNS: 13.917-0
Não instalado.
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
RCPN/IT/TN
02/05/2003
P
RCPN/IT
12/08/2003
P
RCPN/IT/TN
07/10/2003
R
RCPN/IT/TN
23/10/2003
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
24/11/2003
RCPN/IT
18/02/2004
P
R
RCPN/IT
29/04/2004
P
RCPN/IT
05/05/2005
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
10/06/2005
RCPN/IT/TN
10/08/2005
R
P
RCPN/IT/
RCPJ/RTD/TPT
26/10/2005
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
07/11/2005
RCPN/IT
27/12/2005
P
R
P
RCPN/IT/TN
28/04/2006
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
13/06/2006
RCPN/IT
29/06/2006
R
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
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159
160
161
162
163
164
165
166
167
Água azul do Norte
(Comarca de Xinguara)
(**)
Cartório do Único Ofício de
Água Azul do Norte (Sede)
CNS: 13.916-2
Não instalado.
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Almeirim
Cartório do 1º Ofício da
(**)
Vila de Monte Dourado.
CNS: 13.924-6
Não instalado.
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Altamira
Cartório do Bairro de Brasília
(**)
CNS: 14.437-8
Não instalado.
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Anajás(**)
Cartório de Registro de Imóveis
e Títulos e Documentos (Sede)
CNS: 13.926-1
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Ananindeua
Cartório de Reg. Civil das Pessoas
(**)
Naturais, Notas e Protestos de
Títulos do Conjunto Cidade Nova.
CNS: 13.930-3
Não instalado.
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Anapu
Cartório do Único Ofício (Sede)
(**)
CNS: 13.932-9
Não instalado.
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Aurora do Pará
Cartório Tabelionato Notas e
(**)
Títulos e Documentos (Sede)
CNS: 13.933-7
Não instalado.
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Aveiro
Cartório do Distrito de Fordilândia
(Comarca de Itaituba)
CNS: 13.938-6
(**)
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Bannach
Cartório de Registro Civil e
(Comarca de Rio Maria)
Tabelionato de Notas (Sede)
(**)
CNS: 13.943-6
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Barcarena
Cartório de Protestos de Títulos (Sede)
(**)
CNS: 13.944-4
Não instalado.
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Belém
Cartório do Ofício Único de Vila de Cotijuba
(**)
CNS: 13.953-5
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Belterra
Cartório de Tabelionato de Notas (Sede)
(Comarca de Santarém)
CNS: 13.955-0
(**)
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Brasil Novo
Cartório de Protesto de Títulos
(**)
e Títulos e Documentos (Sede)
CNS: 13.965-9
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Brasil Novo
Cartório do Distrito de Carlos Pena Filho
(**)
CNS: 13.966-7
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cachoeira do Piriá
Cartório de Registro Civil e
(Comarca de Víseu)
Tabelionato de Notas (Sede)
(**)
CNS: 13.971-7
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Concórdia do Pará
Cartório de Protestos de Título
(**)
e Títulos e Documentos (Sede)
CNS: 13.975-8
Não instalado.
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
RCPN/TN
29/06/2006
RCPN/TN/TPT
29/06/2006
RCPN/TN
29/06/2006
RI/RTD/RCPJ
29/06/2006
RCPN/TN/TPT
29/06/2006
RCPN/RI/
RTD/TN/TPT
29/06/2006
RTD/TN
29/06/2006
RCPN
29/06/2006
RCPN/TN
29/06/2006
TPT
29/06/2006
RCPN/TN
29/06/2006
TN
29/06/2006
RTD/TPT
29/06/2006
RCPN/TN
29/06/2006
RCPN/TN
29/06/2006
RTD/TPT
29/06/2006
40
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168
Curionópolis
(**)
169
Curuá
(Comarca de Óbidos)
(**)
170
Distrito de Miritiutba
Município de Itaituba (**)
171
Dom Eliseu
(**)
172
Eldorado dos Carajás
(Comarca de
Curionópolis)
(**)
173
Floresta do Araguaia
(Comarca de
Conceição do Araguaia)
(**)
174
Garrafão do Norte
(**)
175
Itaituba
(**)
176
Itaituba
(**)
177
Itupiranga
(**)
178
Itupiranga
(**)
179
Marabá
(**)
180
Marabá
(**)
181
Marabá
(**)
182
Mojuí dos Campos
(Comarca de Santarém)
(**)
183
Nova Esperança do Piría
(Comarca de
Garrafão do Norte)
(**)
Novo Repartimento
(**)
184
185
Novo Repartimento
(**)
Cartório de Protestos de Títulos (Sede)
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório de Tabelionato
de Notas de Curuá (Sede)
CNS: 13.979-0
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório de Registro Civil
de Pessoas Naturais
Não Instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório de Registro Civil e
Tabelionato de Notas de Itinga do Pará
CNS: 13.982-4
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório de Registro Civil
de Vila do Gogó da Onça
CNS: 13.984-0
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório de Registro Civil de
Floresta do Araguaia (Sede)
CNS: 13.986-5
Não instalado.
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório de Registro Civil e
Tabelionato de Notas (Sede)
CNS: 13.987-3
Não instalado.
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório do Distrito de Campos Verdes
CNS: 13.994-9
Não instalado
Lei de Criação: Lei 6.881, 29.06.2006
Cartório do Distrito de Moraes Almeida
CNS: 13.993-1
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório da Vila Cajazeiras
CNS: 13.997-2
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório da Vila Cruzeiro do Sul
CNS:13.996-4
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório de Vila Brejo do Meio
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório de Vila de Santa Fé
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: Lei 6.881, 29.06.2006
Cartório do Bairro de Nova Marabá
(Sede)CNS:Não instaladoLei de
Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório do Distrito de Mojuí dos Campos
CNS:
Data de Instalação:
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório da Vila de Belo Monte
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório da Vila de Maracajá
CNS:Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
TPT
29/06/2006
RCPN/IT/TN
29/06/2006
RCPN/IT
29/06/2006
RCPN/IT/TN
29/06/2006
RCPN/IT
29/06/2006
RCPN/IT/TN
29/06/2006
RCPN/IT/RTD/TN
29/06/2006
RCPN/IT/TN
29/06/2006
RCPN/IT/TN
29/06/2006
RCPN/IT
29/06/2006
RCPN/IT
29/06/2006
RCPN/IT
29/06/2006
RCPN/IT
29/06/2006
RCPN/IT
29/06/2006
TN
29/06/2006
RCPN/TN
29/06/2006
RCPN
29/06/2006
RCPN/TN
29/06/2006
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195
196
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198
199
200
201
202
203
Novo Repartimento
(**)
Cartório do Único Ofício (Sede)
TN
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Piçarra
Cartório do Único Ofício (Sede)
RCPN/TN
(Comarca São
CNS:
Geraldo do Araguaia)
Não instalado
(**)
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Placas
Cartório do Único Ofício (Sede)
RCPN/IT/TN
(Comarca de Uruará)
CNS:
(**)
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Porto de Moz
Cartório do Único Ofício (Sede)
RI/RTD/TPT
(**)
CNS: Data de Instalação:
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Porto de Moz
Cartório da Vila de Tapará (Sede)
RCPN/TN
(**)
CNS:
Data de Instalação:
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Quatipuru
Cartório de Registro Civil e Notas (Sede)
RCPN/TN
(Comarca de Primavera)
CNS:
(**)
Data de Instalação:
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Santana do Araguaia
Cartório de Tabelionato de
TPT
(**)
Protesto de Títulos (Sede)
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Santarém
Cartório da Vila de Arapixuna
RCPN/TN
(**)
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Santarém
Cartório da Vila Santana do Rio Itaqui
RCPN
(**)
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Santarém
Cartório do Bairro da Prainha(Sede)
RCPN/TN
(**)
CNS:
Não Instalado:
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Santarém
Cartório do Bairro de Nova Republica(Sede)
RCPN/IT
(**)
CNS:
Não Instalado:
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
São Felix do Xingú
Cartório da Vila Sudoeste
RCPN/IT
(**)
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
São João de Pirabas
Cartório de Registro de Imóveis
RI/RTD/RCPJ/TPT
(Comarca de
e Protesto de Títulos e Registro
Santarém Novo)
de Títulos e Documentos (Sede)
(**)
CNS:
Não Instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
São Miguel do Guamá
Cartório de Tabelionato de
TPT
(**)
Protesto de Títulos (Sede)
CNS:
Não Instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Sapucaia
Cartório do Único (Sede)
RCPN/IT/TN
(Comarca de Xinguara)
CNS: 14.023-6
(**)
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Tailândia
Cartório da Vila Agropalma
RCPN
(**)
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Terra Alta
Cartório de Tabelionato de Notas (Sede)
TN
(Comarca de Curuçá)
CNS:
(**)
Não Instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Tomé-Açu
Cartório da Vila da Forquilha
RCPN/IT
(**)
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
29/06/2006
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204
Viseu
(**)
205
São Francisco do Pará
(*)
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208
209
210
211
212
213
214
215
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218
219
220
Ulianópolis
(*)
Santa Barbara do Pará
(Comarca de Benevides)
(*)
Cumaru do Norte
(Comarca de Redenção)
(*)
São Felix do Xingú
(*)
Redenção
(*)
Inhangapí
(*)
São João da Ponta
(Comarca de Castanhal)
(*)
Santa Cruz do
Arari (Comarca de
Cachoeira do Arari)
(*)
São Caetano
de Odivelas (*)
Medicilândia
(*)
Salinópolis
(*)
Vigia de Nazaré
(*)
Terra Alta
(Comarca de Curuçá)
(*)
Tracuateua
(Comarca de Bragança)
(*)
Afuá
(*)
Cartório da Vila Nazaré KM 74 da Rodovia PA/MA
CNS:
Não instalado
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Cartório do Único Ofício (Sede)
"Cartório Souza"
CNS: 06.824-7
Data de Instalação: 02.10.1905
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.763-7
Data de Instalação: 19.01.1989
Lei de Criação:
Cartório de Registro Civil do
Ofício Único de Santa Bárbara
"Cartório Perdigão"
CNS: 06.641-5
Data da Instalação: 15/01/1945
Lei de Criação:
Cartório de Cumaru do Norte (Sede)
CNS: 13.976-6
Data de instalação:
Lei de Criação:
Cartório do Único (Sede)
CNS: 06.738-9
Data de Instalação: 03.01.1920
Lei de Criação:
Cartório do 1º Ofício (Sede)
CNS: 06.733-0
Data de Instalação: 24.09.1986
Lei de Criação:
Cartório de Inhangapi
CNS: 06.833-8
Data de instalação: 15.06.1895
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.647-2
Data de Instalação: 03.02.1889
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.736-3
Data de Instalação: 03/04/1962
Lei de Criação:
Cartório do Rio Branco
(Distrito de Perseverança)
CNS: 06.658-9
Data de Instalação: 10.10.1927
Lei de Criação:
Cartório do Único Oficio (Sede)
"Cartório D Givaldo Araújo"
CNS: 06.724-9
Data de Instalação: 25.10.1985
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.742-1
Data de Instalação: 19.05.1896
Lei de Criação:
Cartório do Distrito de Penhalonga
CNS: 14.915-3
Data de Instalação: 02.04.1978
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.805-6
Data de Instalação: 27.12.1926
Lei de Criação:
Cartório do Único (Sede)
CNS: 06.835-3
Data de Instalação: 07.06.2006
Lei de Criação:
Cartório do Único Ofício de Afuá (Sede)
"Cartório Coelho"
CNS: 06.589-6
Data de instalação: 22.11.1890
Lei de Criação:
RCPN/IT
29/06/2006
RCPN/IT/TN
03/07/2006
P
RCPN/IT/RCPJ/
RTD/TN/TPT
14/07/2006
RCPN/IT/TN
02/08/2006
P
R
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
22/08/2006
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
05/12/2006
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN
14/12/2006
RCPN/IT/
RCPJ/RTD/TN
22/12/2006
RCPN/IT
26/01/2007
P
P
R
P
P
RCPN/IT/TN
19/03/2007
R
RCPN/IT
11/04/2007
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
31/07/2007
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
27/08/2007
RCPN/IT
23/10/2007
P
R
P
RCPN/IT/TN
24/01/2008
P
RCPN/IT/TN
11/06/2008
R
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN
11/08/2008
P
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235
236
237
Breu Branco
(*)
Cartório Único Ofício de Breu Branco (Sede) RCPN/IT/RCPJ/
CNS: 06.558-1
RI/RTD/TN/TPT
Data de instalação: 16.04.2004
Lei de Criação:
Nova Timboteua
Cartório do Único Oficio de Vila Timboteua
RCPN/IT
(*)
CNS: 06.619-1
Data de Instalação: 08.02.1907
Lei de Criação:
Belém
Cartório do 1º Ofício de Registro
RCPJ/RTD
(*)
de Títulos e Documentos
SUB JUDICE
CNS: 06.656-3
Data de Instalação: 07.11.1960(CNJ)
Santa Maria do Pará
Cartório do Único (Sede)
RCPN/IT/RCPJ/
(*)
CNS: 06.704-1
RI/RTD/TN/TPT
Data de Instalação: 27.01.1935
Lei de Criação:
Peixe Boi
Cartório de Registro Civil do
RCPN/IT/
(*)
Único Ofício de Peixe-Boi
RI/TN/TPT
CNS: 06.812-2
Data de Instalação: 26.01.1912
Lei de Criação:
Curuça
Cartório do 1º Ofício (Sede)
RI/TN
(*)
CNS: 06.592-0
Data de instalação: 07.03.1888
Lei de Criação:
Eldorado dos
Cartório do Único Ofício (Sede)
RCPN/IT/RI/
Carajás (Comarca
CNS: 13.983-2
RTD/TN/TPT
de Curionópolis)
Data de instalação: 30.09.2008
(*)
Lei de Criação: n° 6.881 de 29.06.2006
Vigia de Nazaré
Cartório do 1º Ofício de Notas,
RCPN/IT/TPT
(*)
Protesto de Títulos e Registro
Civil de Pessoas Naturais (Sede)
"Cartório Vilhena"
CNS: 06.798-3
Data de Instalação: 24.09.1864
Lei de Criação:
Vigia de Nazaré
Cartório do 2º Ofício de Notas
RCPJ/RI/RTD/TN
(*)
e Registro de Imóveis (sede)
CNS: 06.675-3
Data de Instalação: 01.06.1890
Lei de Criação:
Parauapebas
Cartório do 2º Ofício (Sede)
RI
(*)
CNS: 06.681-1
Data de Instalação: 29.07.2008
Lei de Criação:
Bragança
Cartório da Vila do Treme
RCPN/IT
(*)
"Cartório Benedito Cesar Pereira"
CNS: 06.698-5
Data de instalação: 14.06.2006
Lei de Criação:
Oriximiná
Cartório de Porto Trombetas
RCPN/IT/TN
(*)
CNS: 06.610-0
Data de Instalação: 22.09.2008
Lei de Criação:
Goianésia do Pará
Cartório do Único Ofício (Sede)
RCPN/IT/TN/
(*)
CNS: 06719-9
RI/RTD/TPT
Data de instalação: 16.03.1986
Lei de Criação:
Afuá
Cartório do Distrito do Rio Baiano
RCPN/IT
(*)
CNS: 06.839-5
Data de instalação: 23.03.1999
Lei de Criação:
Terra Santa
Cartório do Único (Sede)
RCPN/IT/
(*)
CNS: 06.743-9
RI/TN/TPT
Data de Instalação: 19.05.1896
Lei de Criação:
Capanema
Cartório do 2º Ofício (Sede)
RCPJ/RTD/
(*)
"Cartório Buarque"
TN/TPT
CNS: 06.585-4
Data de instalação: 03.03.1950
Lei de Criação:
Santa Maria das
Cartório do Único (Sede)
RCPN/IT/TN
Barreiras (Comarca de
CNS: 13.003-9
Conceição do Araguaia)
Data de Instalação: 13.11.2008
(*)
Lei de Criação:
14/08/2008
P
02/09/2008
R
09/09/2008
P
09/09/2008
P
15/09/2008
R
27/09/2008
P
15/10/2008
P
11/11/2008
R
18/02/2009
P
02/03/2009
P
18/03/2009
R
21/05/2009
P
26/05/2009
P
28/05/2009
R
02/06/2009
P
17/07/2009
P
03/08/2009
R
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Viseu
(*)
Cartório do Único Ofício (Sede)
CNS: 06.842-9
Data de Instalação: 05.11.1888
Lei de Criação:
Vitória do Xingú
Cartório do Único Ofício (Sede)
(Comarca de Altamira)
CNS: 06.744-7
(*)
Data de Instalação: 21.07.1995
Lei de Criação:
Augusto Corrêa
Cartório da Vila de Nova Olinda
(*)
"Cartório Silva"
CNS: 06.822-1
Data de instalação: 15.12.1922
Lei de Criação:
Capanema
Cartório da Vila de Mirasselvas
(*)
CNS: 06.726-4
Data de instalação: 05.05.1957
Lei de Criação
Capanema
Cartório da Vila de Tauari
(*)
CNS: 06.634-0
Data de instalação: 03.03.1950
Lei de Criação:
Capanema
Cartório do 3º Ofício (Sede)
(*)
CNS: 06.597-9
Data de instalação: 26.04.1973
Lei de Criação:
Maracanã
Cartório da Vila São Roberto
(*)
"Cartório São Benedito"
CNS: 06.646-4
Data de Instalação: 01.01.1939
Lei de Criação:
São Miguel do Guamá
Cartório do 1º Ofício (Sede)
(*)
CNS: 06.652-2
Data de Instalação: 20.01.1910
Lei de Criação:
São Miguel do Guamá
Cartório do 2º Ofício (Sede)
(*)
CNS: 06.676-1
Data de Instalação: 10.03.1963
Lei de Criação:
Belém
Cartório do 3º Ofício de Notas
(*)
"Cartório Queiroz Santos"
CNS: 06.796-7
Data da Instalação:24.03.1866
Lei de Criação:
São Domingos do Capim
Cartório do Único (Sede)
(*)
CNS: 06.706-6
Data de Instalação: 24.04.1885
Lei de Criação:
Melgaço
Cartório do Único Ofício (Sede)
(*)
CNS: 06.725-6
Data de Instalação: 27/07/1953
Lei de Criação:
Canaã dos Carajás
Cartório do 1º Ofício (Sede)
(*)
CNS: 13.044-3
Data de instalação: 06.10.2008
Lei de Criação:
Muaná
Cartório da 6ª Circunscrição do Rio Anajás
(*)
"Cartório Florentino Frades"
CNS: 06.748-8
Data de Instalação: 30.04.1934
Lei de Criação:
Almeirim
Cartório do Único Ofício - Sede
(*)
CNS: 06.844-5
Data de instalação: 26.07.1971
Ipixuna do Pará
Cartório de Vila Badajós
(Comarca de
CNS: 06.600-1
Aurora do Pará)
Data de instalação: 27.05.1927
(*)
Lei de Criação:
Capanema
Cartório do 1º Ofício (Sede)
(*)
CNS: 06.670-4
Data de instalação: 03.03.1950
Lei de Criação:
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
14/08/2009
RCPN/IT/
RCPJ/RTD/TN
30/10/2009
RCPN/IT
05/12/2009
P
P
R
RCPN/IT
08/01/2010
RCPN/IT/TN
08/01/2010
RCPN/IT/TN
08/01/2010
RCPN/IT
11/02/2010
P
RI/TN
19/02/2010
P
RCPN/IT/
RCPJ/RTD/TPT
19/03/2010
TN
22/03/2010
R
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
09/04/2010
RCPN/IT/TN
28/04/2010
P
R
RCPN/IT/TN/TPT
04/05/2010
P
RCPN/IT
06/06/2010
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN
/TPT
RCPN/IT/TN
06/07/2010
R
14/07/2010
P
RI/TN
06/09/2010
P
45
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
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270
Igarapé-Açu
(*)
Cartório da Vila São Jorge do Jaboti
CNS: 06.621-7
Instalação:24.03.1907
Lei de Criação: O Cartório não
possui lei de criação e não sabe
informar o número da Lei Estadual
Barcarena
Cartório do Único Ofício (Sede)
(*)
CNS: 06.831-2
Data de instalação: 25/05/1905
Lei de Criação:
Abaetetuba
Cartório da Colônia Dr. João Miranda
(*)
CNS: 06.707-4
Data de instalação: 04/11/1954
Lei de Criação:
Santarém
Cartório do 1º Ofício Notas e
(*)
Registro de Imóveis (Sede)
Sub Judice
"Cartório Nogueira Sirotheau"
CNS: 06.784-3
Instalação: 16/04/1833(CNJ)
Soure
Cartório do 2º Ofício (Sede)
(*)
CNS: 06.682-9
Data de Instalação:10.03.1889
Lei de Criação:
Colares
Cartório da Vila de Mocajatuba (Distrito
(Comarca de Vígia)
do Termo Judiciário de Colares)
(*)
"Cartório Gonçalves"
CNS: 06.771-0
Data de instalação: 24.04.1960
Lei de Criação:
Belém
Serviço de Registro de
(*)
Imóveis do 2º Ofício da Capital
SUB JUDICE
"Cartório Walter Costa"
CNS: 06.840-3
Data de Instalação:
Lei de Criação: Decreto
Governamental nº 1.089/33.
Salvaterra
Cartório do 2º Ofício (Sede)
(*)
"Cartório Barbosa"
CNS: 06.580-5
Instalação: 17/10/1933(CNJ)
Marituba
2º Ofício de Registro de Imóveis e Registro
(*)
de Títulos e Documentos Civis das Pessoas
Jurídicas do Município de Marituba
"Cartório Felipetto Malta"
CNS: 06.561-5
Data da Instalação: 06/10/2008(CNJ)
Porto de Moz
Cartório do Único Ofício (Sede)
(*)
"Cartório Mendes"
CNS: 06.694-4
Data de Instalação: 24.01.1908
Lei de Criação:
Floresta do Araguaia
Cartório do Único Ofício (Sede)
(Comarca de
CNS: 06.852-8
Conceição do Araguaia)
Data de instalação: 23.10.1996
(*)
Lei de Criação:
Baião
Cartório do Único Ofício (Sede)
(*)
"Cartório Douglas Brasil"
CNS: 06.758-7
Data de Instalação: 28/11/1890
Belém
Serviço Notarial do 5º Ofício
(*)
- "Cartório Ribamar Santos"
CNS: 06.809-8
Data da Instalação: 24/01/1920 (CNJ)
Palestina do Pará
Cartório de Palestina do Pará (Sede)
(Comarca de São
CNS: 06.612-6
João do Araguaia)
Data de Instalação:29/03/1995 (CNJ)
(*)
São Francisco do Pará
Cartório do Distrito Jambu-Açú
(*)
CNS: 06.828-8
Data de Instalação: 26.06.1954
Lei de Criação:
Tailândia
Cartório do Único (Sede)
(*)
"Souza Negrão"
CNS: 06.851-0
Data de Instalação: 09/02/1995 (CNJ)
RCPN/IT/TN
01/12/2010
R
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN
22/03/2011
RCPN/IT/TN
29/10/2011
P
P
RI/TN
10/11/2011
R
RCPN/IT/
RCPJ/TN/TPT
22/03/2012
RCPN/IT
01/06/2012
P
P
RI
15/06/2012
R
RCPN/IT
25/10/2012
P
RCPN/
RI/RTD/RCPJ
20/11/2012
RCPN/IT/TN
04/12/2012
P
R
RCPN/IT/TN
17/12/2012
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
02/06/2013
TN
30/06/2013
P
R
RCPN/IT/TN
25/07/2013
P
RCPN/IT
02/08/2013
P
RCPN/IT/RCPJ/
RI/RTD/TN/TPT
12/05/2014
R
46
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
271
Curuçá (*)
Cartório de Vila de Boa Vista do Iririteua
RCPN/IT
CNS: 06.799-1
Data de Instalação:
Lei de Criação:
NOTA:
(*) Legal - Art. 39 da Lei nº 8935/94 - Morte, Aposentadoria,
Invalidez, Renúncia, perda nos termos do art.35 da referida Lei.
(**) Lei de Criação.
RCPN - Registro Civil de Pessoas Naturais
IT - Interdições e Tutelas
RCPJ - Registro Civil de Pessoas Jurídicas
RI - Registro de Imóveis
RTD - Registro de Títulos e Documentos
TN - Tabelionato de Notas
TPT - Tabelionato de Protesto de Títulos
RCM - Registro de Contratos Marítimos
25/11/2014
P
Ingresso - P - Modalidade Ingresso por Provimento
Ingresso - R - Modalidade Ingresso por Remoção
PcD - Vaga Reservada a Pessoa com Deficiência - PcD - Sim/Não
Lista de Serventias Vagas publicada no Dje nº 5816/2015, de 10.09.2015.
47
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
Informações do candidato
Nome: _____________________________________________________________
RG: ____________________________ CPF:_______________________________
Endereço completo: ___________________________________________________
___________________________________________________________________
CEP: ____________________________ Cidade: _______________ Estado: _____
Número da Ficha de Inscrição (Boleto) ____________________________________
E-mail (endereço para correio eletrônico): EMAIL
Composição Familiar
Devem ser informados os dados de todas as pessoas que residem no mesmo endereço que o candidato:
(obrigatoriamente esposa e filhos dependentes do Imposto de Renda)
Nome
CPF
Parentesco
Salário / Renda mensal
Declaro, sob as penas da lei e para efeito de concessão de isenção de pagamento do valor de inscrição no Concurso Edital 001/2015
do Poder Judiciário do Estado do Pará, para outorga de delegações de notas e de registro, que atendo às condições estabelecidas
pelo item II do Art. 4º do Decreto Federal 6.135, de 26.06.2007 e aos demais requisitos estabelecidos no referido Edital.
Data e assinatura
Observações:
Não esquecer de juntar cópia do boleto bancário.
2- Leia com atenção o item 3.5 e seus sub-itens, não deixe de atender a estes dispositivos.
48
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
ANEXO III - MODELO / FORMULÁRIO PARA REQUERER CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROVA
Nome do Candidato
CPF do Candidato
-
-
O candidato acima qualificado, candidato do Concurso Público para ingresso por provimento e/ou remoção de Delegação Notariais e Registrais
- Edital 001/2015 do Poder Judiciário do Estado do Pará, vem requerer condição especial para realização das provas, conforme o respectivo
item abaixo que assinala:
[ ] Condição Física - Sala de fácil acesso (rampa ou elevador)
[ ] Condição Física - Carteira de fácil acesso e/ou com maior espaço ao seu redor
[ ] Condição Física - Carteira de fácil acesso e/ou com maior espaço ao seu redor e sala de fácil acesso (rampa ou elevador)
[ ] Condição de Lactante - Sala especial para amamentação
[ ] Condição Visual - Prova "em Braile"
[ ] Condição Visual - Prova ampliada (fonte 24)
[ ] Tempo Adicional com justificativa por especialista na área de deficiência
Data e assinatura
Observações:
1 -Não esquecer de juntar cópia do boleto bancário, seu pagamento ou indicação de isenção.
2 -Leia com atenção os itens 6.2 e 6.3 e seus sub-itens, não deixe de atender a estes dispositivos.
3 -Este requerimento não tem qualquer relação com o requerimento destinado a concorrer a vagas reservadas a Pessoa com Deficiência.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
ANEXO IV - PROGRAMAS E PROVAS
Atenção:
DEVEM SER CONSIDERADAS AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO OCORRIDAS ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2015.
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
1. Teoria Geral dos Atos Notariais. Princípios. Espécies. Objeto. Finalidade. Função. Fé pública notarial. Delegações e aspecto institucional dos
serviços notariais. Prudência Notarial
2. Teoria Geral dos Registros Públicos. Princípios. Espécies. Objeto. Finalidade. Função. Fé pública registrária. Delegação e aspecto institucional
dos serviços de registros públicos.
3. Direitos e deveres dos Tabeliães, Oficiais de Registro e seus prepostos perante o Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça e o Juiz
Corregedor Permanente. Direitos e Deveres perante o Conselho Nacional de Justiça.
4. Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73). Atribuições. Escrituração. Ordem do Serviço. Publicidade. Conservação e
Responsabilidade.
5. Lei Federal nº 8.935/94. Lei Federal nº 10.169/00.
6. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, provimentos, portarias e demais atos normativos publicados até
as datas das respectivas provas, bem como decisões administrativas das Corregedorias de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ,
do Corregedor Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
7. Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais. Normas que regem os empregados celetistas dos cartórios - CLT.
8. Noções gerais de documentos eletrônicos e de informática aplicada aos serviços notariais e de registros. Assinatura e certificação digital.
Títulos e certidões em meio digital. Registro Eletrônico. Provimento do CNJ 47/2015. Lei Federal nº 11.977/2009.
9. Legislação. Leis nºs 4.380/64, 4.504/64, 4.591/64, 6.015/73, 6.313/75, 6.766/79, 6.840/80, 8.560/92, 8.929/94, 8.935/94, 5.709/95, 7.433/95,
9.514/97, 10.169/00, 10.257/01, 10.267/01, 10.931/04 e 11.441/07. Decretos-lei nºs 58/37, 167/67, 271/67 e 413/69. Decreto nº 93.240/86.
10. Instruções normativas da Receita Federal e INSS relativas aos atos notariais e registrais.
11. Registro Civil das Pessoas Naturais: Lei Federal nº 6.015/73 - Competência e atribuições - Escrituração - Ordem do Serviço - Publicidade
- Conservação - Responsabilidade - Expediente ao Público - Certidões - Comunicações - Disposições Gerais - Princípios Informativos - Livros
e Classificadores em Geral e Específicos - Títulos Extrajudiciais e Judiciais - Qualificação - Registros. Averbações. Anotações. Registro Civil
das Pessoas Naturais em geral. Penalidades. Nascimento - Nome - Registro Fora do Prazo. Lei Federal 11.790/08 - Competência - Prov. CNJ
nº 13 (Assento de Nascimento de Indígena) - Habilitação para Casamento - Proclamas - Casamento - Celebração do Casamento - Registro do
Casamento Religioso para Efeitos Civis - Conversão da União Estável em Casamento - União Estável entre pessoas do mesmo sexo - Registro
civil de escrituras de separação e divórcio consensuais, e correlatas. - Óbito - Disposições Gerais - Da Declaração de Óbito Anotada pelo Serviço
Funerário - Emancipação - Interdição - Ausência - Morte Presumida - Curatela - Tutela - Adoção - Investigação de Paternidade - Negatória
de Paternidade - Substituição e Destituição do Poder Familiar - Guarda - Retificações - Restaurações - Suprimentos - Traslados de Assentos
Lavrados no Exterior - Opção de Nacionalidade - Estatuto do Estrangeiro - Papel de Segurança - Reconhecimento de Filhos - Prov. CNJ nº 16
- Gratuidade no Serviço de Registro Civil - Reconhecimento de Firmas e Autenticações - Lei Federal nº 8.935/94 - Lei Federal nº 6.815/80 - Lei
Federal nº 8.069/90 - Lei Federal nº 8.560/92
11. Tabelionato de Notas: Lei Federal nº 6.015/73 - Atribuições - Livros e classificadores em geral e específicos do serviço notarial - Escrituração Ordem do Serviço - Atos notariais em geral e em espécie - Os documentos necessários para a prática de atos notariais. Arquivamento e dispensa
de arquivamento. - Publicidade - Certidões. Comunicações. Conservação - Responsabilidade - Da Lavratura dos Atos Notariais - Escritura pública.
Requisitos. - Testamentos - Ata Notarial - Procuração - Negócios Jurídicos Onerosos e Gratuitos - Declaração e Reconhecimento de União
Estável, União entre pessoas do mesmo sexo e Correlatas - Reconhecimento de Filhos. Paternidade em geral. Alienação Parental - Escrituras
de Imóveis em Geral - Dos Livros e Classificadores - Traslados e Certidões - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doações - Cópias e Autenticações - Reconhecimento de Firma - Da autenticação de documentos - Escrituras de Separação,
Divórcio e Inventário - Das disposições relativas à partilha de bens - Resolução 35/07 do CNJ
12. Do Registro de Imóveis em Geral - Processo de Registro - Matrícula - Averbações e Cancelamentos - Bem de Família - Hipoteca - Alienação
Fiduciária com Garantia de Bem Imóvel - Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro - Livros - Princípios de Registro de Imóveis - Fé Pública Sistema Financeiro da Habitação - Documentos estrangeiros - Central Nacional de Indisponibilidade - Lei Federal nº 8.935/94 - Lei Federal nº
8.560/92 - Lei Federal nº 11.441/07 .
13. Tabelionato de Protesto: Lei Federal nº 6.015/73 - Atribuições - Escrituração - Ordem do Serviço - Qualificação dos Títulos e Documentos
de Dívida - Procedimento e Formalidades - Informações e Certidões - Cancelamento - Ordens judiciais - Averbações - Responsabilidade Civil Custas e emolumentos - Publicidade - Conservação - Responsabilidade - Lei Federal nº 8.935/94 - Lei Federal nº 9.492/97 .
14. Registro de Imóveis: Lei Federal nº 6.015/73 - Princípios do Registro de Imóveis - Continuidade. Especialidade. Legalidade. Inscrição.
Presunção e Fé-Pública - Prioridade - Instância Atribuições - Escrituração - Ordem do Serviço - Tipos de Publicidade - Conservação Responsabilidade - Das Disposições Gerais do Registro de Imóveis - Competência - Princípios Informativos - Livros e Classificadores - Certidões
- Registros - Averbações - Prenotação - Anotações - Títulos Extrajudiciais e Judiciais - Qualificação - Notificações - Procedimento de Dúvida Matrícula - Retificações e Georreferenciamento - Alienação Fiduciária com Garantia de Bem Imóvel - Parcelamento do Solo Urbano e Rural Condomínios, Incorporações e Patrimônio de Afetação - Sistema Financeiro da Habitação - Contratos Imobiliários - Compromisso e Loteamento Sistema de Financiamento Imobiliário - Reserva Legal - Desafetação - Tombamento - Restrições Convencionais e Legais - Terrenos de Marinha Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro - Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial, Bancário, à Exportação e de Produto Rural - Imposto
de Transmissão Inter Vivos e Causa Mortis - Bem de Família - Remição do Imóvel Hipotecado - Lei Federal nº 6.766/79 - Lei Federal nº 8.935/94
- Lei Federal nº 9.514/97 - Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) - Código de Águas- Lei Federal nº 11.977/09 - Lei Federal nº 10.169/00 - Lei
Estadual nº 11.331/02 - Lei Federal nº 11.441/07, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - Novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº
12.651/12
50
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
15. Registro de Títulos e Documentos: Lei Federal nº 6.015/73 - Princípios Informativos - Atribuições - Escrituração - Ordem do Serviço Publicidade - Conservação - Responsabilidade - Livros e Classificadores - Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Escrituração - Transcrição e
Averbação - Ordem do Serviço - Notificações - Cancelamento - Registros de Associações, Fundações, Partidos Políticos e Sociedades - Lei
Federal nº 8.935/94 - Lei Federal nº 5433/68 - Decreto Federal nº 1799/96 - Portaria nº 12/2009, do Ministério da Justiça - Decreto nº 84.451/80
- Decreto nº 7107/2010.
DIREITO CIVIL
1. Lei de Introdução ao Código Civil.
2. Das pessoas - Das pessoas naturais e jurídicas. Da personalidade e da capacidade. Dos direitos da personalidade. Da ausência.
3. Das pessoas jurídicas. Disposições gerais. Constituição, extinção, responsabilidade. Associações, fundações e sociedades. Desconsideração
da personalidade jurídica.
4. Do domicílio.
5. Dos bens. Dos bens considerados em si mesmos (bens imóveis, móveis, fungíveis e consumíveis, divisíveis, singulares e coletivos). Dos bens
reciprocamente considerados. Bens públicos e particulares. Bem de família.
6. Dos fatos jurídicos. Do negócio jurídico: modalidade, forma, defeitos e nulidades. Da representação. Da condição, do termo e do encargo. Dos
defeitos do negócio jurídico. Da interpretação do negócio jurídico. Da invalidade e da ineficácia do negócio jurídico. Dos atos jurídicos lícitos.
Dos atos ilícitos.
7. Da prescrição e da decadência. Da forma e da prova.
8. Do direito das coisas: Princípios. Posse, propriedade, usufruto, servidão, enfiteuse, penhor, hipoteca e caução. Alienação fiduciária em garantia.
Condomínios e incorporações. Novas formas de propriedade condominial. Parcelamento do solo.
9. Da posse e sua classificação. Da aquisição, efeitos e perda da posse. Dos Direitos Reais. Da propriedade em geral. Da aquisição da propriedade
imóvel e móvel. Da perda da propriedade. Das restrições ao direito da propriedade. Dos direitos de vizinhança. Do condomínio geral. Do
condomínio necessário. Do condomínio edilício. Da propriedade resolúvel. Da propriedade fiduciária. Dos direitos reais sobre coisa alheia. Da
superfície. Das servidões. Do usufruto. Do uso. Da habilitação. Do direito do promitente comprador. Do penhor, da hipoteca e da anticrese.
Incorporação - Parcelamento e Regularização do Solo Urbano. Estatuto da Cidade.
10. Do direito das obrigações. Das modalidades e efeitos. Adimplemento, extinção e inadimplemento das obrigações. Cláusula Penal e
arras. Transferência das obrigações. Responsabilidade civil: culpa, dano, nexo de causalidade e excludentes. Responsabilidade objetiva.
Responsabilidade contratual e extracontratual. Responsabilidade dos notários e registradores.
11. Dos contratos em geral. Disposições gerais: Princípios, requisitos, formação, interpretação, classificação. Dos efeitos. Das várias formas
de contrato. Das várias espécies. Contratos preliminares. Contratos aleatórios. Promessa de fato de terceiro. Estipulação em favor de terceiro.
Contrato com pessoa a declarar. Vícios redibitórios. Evicção. Da extinção do contrato. Da compra e venda, compromisso de venda e compra. Da
troca ou permuta. Do contrato estimatório. Da doação. Da locação de coisas, comodato, mútuo, prestação de serviços, da empreitada, depósito.
Do mandato. Da sociedade. Da comissão, agência e distribuição. Da corretagem. Do transporte. Do seguro. Da constituição de renda. Do jogo
e da aposta. Da fiança. Da transação. Do compromisso. Dos atos unilaterais. Dos títulos de crédito. Da responsabilidade civil. Das preferências
e privilégios creditórios. Das obrigações extracontratuais.
12. Do Direito de Família. Do direito pessoal. Do casamento. Da capacidade matrimonial. Formalidades. Dos impedimentos. Das causas
suspensivas. Do processo de habilitação. Da celebração, do casamento. Da prova do casamento. Dos efeitos. Da eficácia do casamento. Da
invalidade ou nulidade do casamento. Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Do direito assistencial. Da proteção da pessoa dos filhos.
Da filiação. Do reconhecimento dos filhos. Da adoção. Do poder familiar. Do direito patrimonial. Do pacto antenupcial. Do regime de comunhão
parcial. Do regime de comunhão universal. Do regime de participação final dos aquestos. Do regime de separação de bens. Da união estável.
Da guarda, tutela, curatela e da interdição. Do bem de família.
13. Dos Títulos de Crédito: Disposições Gerais. Do Título ao Portador. Do Título à Ordem. Do Título Nominativo.
14. Da Responsabilidade Civil: Da Obrigação de Indenizar. Da Indenização.
15. Das Preferências e Privilégios Creditórios.
16. Dos direitos das sucessões: Da sucessão em geral. Da sucessão legítima. Da sucessão testamentária. Do testamento em geral. Da capacidade
de testar. Das formas ordinárias do testamento. Da revogação. Dos codicilos. Dos testamentos especiais. Das disposições testamentárias.
Dos legados. Herdeiros necessários. Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários. Das substituições. Da deserdação. Da redução das
disposições testamentárias. Da revogação. Do rompimento do testamento. Do testamenteiro. Do inventário e da partilha. Da transmissão da
herança, aceitação e renúncia. Herança jacente.
17. Bens sonegados. Colações. Pagamento de dívidas.
18. Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
19. Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
20. Lei 9.610/98 - Direitos autorais.
21. Lei 10.931/04.
22. Lei 11.441/07.
DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL
51
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
1. Do Empresário: Da Caracterização e da Inscrição, Da Capacidade.
2. Da Sociedade: Disposições Gerais.
3. Da Sociedade não Personificada: Da Sociedade em Comum, Da Sociedade em Conta de Participação.
4. Da Sociedade Personificada: Da Sociedade Simples, Da Sociedade em Nome Coletivo, Da Sociedade em Comandita Simples, Da Sociedade
Limitada, Da Sociedade Anônima, Da Sociedade em Comandita por Ações, Da Sociedade Cooperativa, Das Sociedades Coligadas, Da Liquidação
da Sociedade, Da Transformação da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades, Da Sociedade de Autorização.
5. Do Estabelecimento.
6. Dos Institutos Complementares: Do Registro, Do Nome Empresarial, Dos Prepostos, Da Escrituração.
7. Dos Títulos de Crédito: Da Letra de Câmbio, Da Nota Promissória, Da Duplicata, Do Cheque, Do Título de Crédito Comercial, Do Título de
Crédito Rural.
8. Da Alienação Fiduciária em Garantia.
9. Do Protesto de Títulos - Lei 9.492/1997.
10. Da Propriedade Industrial - Lei 9.279/96.
11. Da Arbitragem.
12. Do Registro Público de Empresas Mercantis - Lei 8.934/94
13. EIRELI - Lei nº 12.441/11.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. Fontes e princípios constitucionais do Processo Civil.
2. Do Processo de Conhecimento: Da Jurisdição e da Ação; Das partes e dos procuradores; Do Ministério Público; Dos Órgãos judiciários e
dos auxiliares da Justiça; Dos Atos processuais, Da formação, Suspensão e da extinção do processo; Do processo e do Procedimento; Do
procedimento Ordinário; Do processo nos Tribunais; Dos Recursos; Súmulas Vinculantes.
3. Dos Procedimentos Especiais: Dos procedimentos especiais de jurisdição Contenciosa; Dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
4. Juizados especiais cíveis estaduais e federais e Juizados especiais da Fazenda Pública.
5. Ações constitucionais: Mandado de segurança individual; Mandado de Segurança Coletivo; Mandado de injunção; Ação Declaratória de
Constitucionalidade e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade; Ação de inconstitucionalidade por omissão; Habeas data; Ação Popular; Ação
civil pública; Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
6. Mecanismos de solução alternativa de conflitos: Negociação; Conciliação; Mediação; Arbitragem e a Lei 9.307/96; A conciliação e a mediação
judiciais. A Resolução 125/10 do CNJ.
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Princípios fundamentais. Princípios constitucionais. Princípios constitucionais do Estado brasileiro. Princípio democrático. Garantias dos Direitos
Fundamentais.
2. Direitos e garantias fundamentais: direito e deveres, individuais e coletivos, direitos sociais e direito de nacionalidade, dos direitos políticos,
dos partidos políticos,
3. Organização do Estado. Da organização político-administrativa. Da União. Dos Estados federados. Dos municípios. Do Distrito Federal e dos
Territórios. Da intervenção.
4. Administração Pública. Dos Servidores públicos.
5. Organização dos Poderes. Poder Executivo. Poder Judiciário. Poder Legislativo. Das funções essenciais à justiça. Da advocacia pública. Da
advocacia e da defensoria pública.
6. Da defesa do Estado e das instituições democráticas. Do Estado de defesa e do Estado de sítio. Das Forças Armadas. Da Segurança Pública.
7. Da tributação e do orçamento. Do sistema tributário nacional. Das finanças públicas.
8. Ordem econômica e financeira. Dos princípios gerais da atividade econômica. Da política urbana. Da política agrícola e fundiária e da reforma
agrária. Do sistema financeiro nacional.
9. Ordem social. Da seguridade social. Da educação, da cultura e do Desporto. Da ciência e tecnologia. Da comunicação social. Do meio ambiente.
Da Família, Criança, Adolescente e Idoso. Dos Índios.
10. Regime jurídico dos serviços notariais e de registro (e das serventias do foro judicial.)
11. A fiscalização e a regulação dos serviços notariais e de registro.
12. Direito constitucional e da Constituição. Natureza, conceitos, objeto e elementos. Supremacia da Constituição. Controle de constitucionalidade:
conceito e formas; o controle no direito brasileiro. Ação declaratória de constitucionalidade. Emenda à Constituição.
13. Evolução político-constitucional do Brasil. História das Constituições Brasileiras. Período Colonial. Monárquico. Republicano.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
14. Poder constituinte.
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Administração pública: conceitos, princípios e poderes da Administração.
2. Serviço público: conceito, elementos de sua definição, princípios, classificação.
3. Serviço público delegado. Delegação dos serviços notariais e de registro e agente.
4. Servidores públicos e agentes públicos.
5. Atos administrativos: conceito, atributos, elementos, classificação. Motivação. Vícios, revogação, invalidação e convalidação.
6. Contratos administrativos.
7. Bens públicos, Desafetação.
8. Responsabilidade do Estado e responsabilidade do delegado de serviço público.
9. Intervenção do Estado na propriedade.
10. Controle da administração pública, controle administrativo, legislativo e judicial. Os meios de controle judicial.
11. Processo Administrativo. Processos Administrativos no Tribunal de Justiça, no Conselho Superior da Magistratura, na Corregedoria Geral da
Justiça e no Juízo Corregedor Permanente.
12. Ação Civil Pública, Mandado de Segurança e Ação Popular.
13. Lei Federal nº 9.784/99.
14. Improbidade Administrativa
15. Licitações
16. Lei Federal nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet
17. Lei Federal nº 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
DIREITO TRIBUTÁRIO
1. Conceito. Fontes. Interpretação.
2. Tributos. Espécies.
3. Hipóteses de incidência. Não incidência. Imunidade. Isenção. Anistia.
4. Deferimento. Benefícios fiscais.
5. Pagamento. Prescrição. Decadência.
6. Competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
7. Imposto sobre propriedade territorial rural (ITR)
8. Imposto de transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI).
9. Imposto de transmissão "inter vivos" por ato gratuito, de bens imóveis.
10. Imposto de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).
11. Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
12. Imposto de Renda.
13. Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI).
14. Contribuições sociais INSS e FGTS.
15. Aforamento (enfiteuse). Laudêmio.
16. Fato gerador de obrigação tributária.
17. Responsabilidade tributária.
18. Fiscalização, pelo notário, tabelião e registrador, dos tributos incidentes nos atos notariais e de registro.
19. Lei orgânica da Previdência Social e legislação complementar.
20. Previdência social. Regulamento, organização e custeio da seguridade social.
21. Regimento de custas.
22. Emolumentos, custas e contribuições relativos aos atos praticados pelos serviços de tabelionato e de registro.
53
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
1. Princípios gerais: aplicação da lei penal e processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas; sujeitos da relação processual; inquérito
policial.
2. Do concurso de pessoas.
3. Das penas. Da ação penal.
4. Da extinção da punibilidade.
5. Da prova.
6. Das prisões, das medidas cautelares e da liberdade provisória.
7. Do crime contra o patrimônio, a família, a fé pública e a administração pública.
8. Dos crimes contra a ordem tributaria, econômica e as relações de consumo.(LEI 8.137/90)
9. Dos crimes contra os sistemas previdenciários e de seguros privados.
10. Dos crimes previstos nas Leis nºs. 9.279/96, 8.069/90, 8.429/92, 9.099/95, 7.210/84
11. Do abuso de autoridade.
12. Lei de Execução Penal.
13. Leis 11.343/06, 8.072/90, 8.930/94,10.826/03 e 8.137/90.
NORMAS ESPECIAIS
1. Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Pará
2. Regimento Interno Tribunal Justiça do Estado do Pará
3. Provimentos e resoluções do CNJ.
4. Lei de Custas e Emolumentos - Lei Estadual nº 7766/2013
5. Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais - Leis Estaduais nº 6831/2006 e 7792/2014. Decreto Estadual nº 1492/2009
6. Leis Complementares Estaduais nº 032/1997; 038/2001 e 042/2002.
7. Leis Federal nº 10.169/2000.
8. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
CONHECIMENTOS GERAIS
1. A ssuntos políticos, físicos, econômicos, sociais, artísticos e culturais (nacionais e internacionais) divulgados pelos principais meios de
comunicação, nos últimos 3 (três) anos.
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ANEXO V - MODELO PARA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA
DELEGAÇÃO DE OUTORGA E INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Estado do Pará
Poder Judiciário
Concurso Público - Edital 001/2015
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES
CONCURSO DE INGRESSO POR PROVIMENTO (OU CONCURSO DE INGRESSO POR REMOÇÃO)
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS
CONTEÚDO
A
B
B.1
B.2
B.3
B.3.1
B.3.2
B.4.
C
C.1
C.2.
C.3.
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
Capa, com identificação do concurso, da modalidade de ingresso e do candidato
Requerimento de inscrição definitiva assinado pelo candidato ou procurador
Procuração com poderes especiais para entrega da documentação
Relação de Documentos Apresentados
C urriculum vitae , consignando os lugares de residência desde os 18 (dezoito)
anos de idade e com indicação das funções, atividades e cargos exercidos,
públicos e privados, remunerados ou não, mencionando o(s) tempo(s) de serviços.
No caso de inscrição para vaga de ingresso por provimento:
diploma de conclusão ou certidão de colação de grau
do curso de Bacharel em Direito, por faculdade oficial;
declaração de que se beneficiará da hipótese contemplada pela Súmula 266 do STJ,
quanto à apresentação do diploma de conclusão do curso de Bacharel em Direito;
comprovação do exercício, por no mínimo dez anos, completados
até a data da primeira publicação deste Edital, de função em serviço
notarial ou de registro, através de um dos seguintes documentos:
contrato de trabalho (CTPS, ficha de registro de empregados
ou equivalente) estabelecido com o titular do serviço;
certidão circunstanciada para fins específicos de
inscrição no concurso, expedida pelo titular da serventia.
Certidão da respectiva Corregedoria da Justiça, se serventuário ou no
exercício de delegação de serventia extrajudicial de que não foi punido nos
3 (três) anos anteriores à data da primeira publicação deste edital no Diário
da Justiça Eletrônico do Estado do Pará, com pena mais gravosa que multa.
No caso de inscrição para vaga de ingresso por remoção
Comprovação de ter exercido, por mais de 2 (dois) anos, a titularidade de atividade notarial
ou de registro, por certidão expedida pela Coorregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará.
Prova de regularidade da serventia, mediante certidões negativas das receitas Federal
(inclusive Previdência Social), Estadual e Municipal, FGTS e débitos trabalhistas
Certidão expedida pela respectiva Corregedoria da Justiça de que não foi punido
nos 3 (três) anos anteriores à data da primeira publicação deste edital no Diário
da Justiça Eletrônico do Estado do Pará, com pena mais gravosa que multa.
Cédula de Identidade ou documento de identidade equivalente, reconhecido por lei.
Prova de estar inscrito no cadastro de pessoa física (CPF).
Prova de estar em dia com as obrigações militares (candidato do sexo masculino).
Prova de estar em dia com as obrigações eleitorais.
Declaração, subscrita de próprio punho, sobre antecedentes criminais, ações
em que seja ou tenha sido réu, procedimentos administrativos em que tenha
sido indiciado no juízo cível ou criminal, protesto de títulos, penalidades sofridas
no exercício de cargo público ou em qualquer outra atividade profissional.
Folhas corridas fornecidas pelos Cartórios Criminais da Justiça Estadual,
das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos.
Folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pelos Cartórios
Criminais da Justiça Eleitoral das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos.
Folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pelos Cartórios
Criminais da Justiça Federal, das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos.
Folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pela
Polícia Estadual das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos.
Folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pela
Polícia Federal das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos.
Certidões dos Cartórios de Distribuição da Justiça Estadual, informativas da
existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em
desfavor do candidato das localidades onde ele residiu nos últimos 10 (dez) anos;
Folha
Inicial
1
2
3
4
Folha
Final
1
2
3
6
X
X
55
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
O
Certidões dos Cartórios de Distribuição da Justiça Eleitoral, informativas da
existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em
desfavor do candidato das localidades onde ele residiu nos últimos 10 (dez) anos;
Certidões dos Cartórios de Distribuição da Justiça Federal, informativas da
existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em
desfavor do candidato das localidades onde ele residiu nos últimos 10 (dez) anos;
Certidões dos Cartórios de Distribuição da Justiça Militar, informativas da
existência ou não de qualquer ação cível ou criminal em curso, ajuizada em
desfavor do candidato das localidades onde ele residiu nos últimos 10 (dez) anos;
Certidões dos cartórios de Distribuição, informativas da existência ou não de protestos em
desfavor do candidato, nos locais em que manteve domicílio nos últimos 5 (cinco) anos.
Atestado médico de sanidade física, de aptidão do
candidato para o exercício das atribuições da função;
Atestado médico de sanidade mental, de aptidão do
candidato para o exercício das atribuições da função;
Atestado firmado por psicólogo, de aptidão psicológica
do candidato para o exercício das atribuições da função;
Duas (2) fotografias recentes, tamanho 3x4, afixadas em folha específica
Contracapa, com indicação do número total de folhas e devidamente assinada.
P
Q
R
S
T
U
V
Observações:
1 -As folhas devem ser numeradas sequencialmente.
2 -Separar cada item com folha em branco, apenas com o título do documento que segue.
3 -Preencher com "X" a célula de "Folha Inicial" e "Folha Final" que corresponder a item não entregue
4 -Todos os documentos pertinentes à cada modalidade de ingresso devem ser entregues em um único conjunto.
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ANEXO VI - MODELO/FORMULÁRIO PARA ENCAMINHAR DOCUMENTOS DA PROVA DE TÍTULOS
Estado do Pará
Poder Judiciário
Concurso Público - Edital 001/2015
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS Á PROVA DE TÍTULOS
CONTEÚDO
Capa, com identificação do concurso, da modalidade de ingresso e do candidato
Relação de Documentos Apresentados
Exercício da advocacia, por um mínimo de 3 (três) anos até a data da primeira publicação
do Edital do concurso (separar as comprovações de cada um dos 3 anos de comprovação)
Exercício de delegação, privativa de Bacharel em Direito, por um mínimo
de 3 (três) anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso
Exercício cargo, emprego ou função pública privativa de Bacharel em Direito, por
um mínimo de 3 (três) anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso
Exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um
mínimo de 10 (dez) anos até a data da publicação do primeiro Edital do concurso
Exercício de Magistério Superior na área jurídica, pelo período
mínimo de 5 (cinco) anos, mediante admissão no corpo docente
por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos
Exercício de Magistério Superior na área jurídica, pelo período
mínimo de 5 (cinco) anos, mediante admissão no corpo docente
sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos
Diplomas em Cursos de Pós-Graduação - doutorado reconhecido
ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas
Diplomas em Cursos de Pós-Graduação - mestrado reconhecido
ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas
Diplomas em Cursos de Pós-Graduação - especialização em Direito, na forma da
legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta
(360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso
Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis)
horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades
judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária
Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de
serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral
Exercício na função de jurado
Contracapa, com indicação do número total de folhas e devidamente assinada.
I.1
I.2
I.3
II
III.a
III.b
IV.a
IV.b
IV.c
V
VI
VII
Folha
Inicial
1
2
Folha
Final
1
3
Observações:
1 - As folhas devem ser numeradas sequencialmente.
2 - Separar cada item com folha em branco, apenas com o título do documento que segue (no caso de comprovação do item I.1 separar
os documentos por ano de atividade)
3 - Preencher com "X" a célula de "Folha Inicial" e "Folha Final" que corresponder a item não entregue
4 - Todos os documentos pertinentes à cada modalidade de ingresso devem ser entregues em um único conjunto.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
VICE-PRESIDÊNCIA
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO - 16/09/2015 A 16/09/2015 Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Processo: 0067815-28.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Procedimento Ordinário
Vara: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Valor:1000.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO COLETIVA. OBJ: NÃO DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS E DEVOLUÇÃO DOS DIAS DESCONTADOS CORRIGIDOS
(GREVE ENTRE 22/05/2015 E 20/08/2015)
Partes: REQUERENTE: SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESTADO DO PARA SINTEPP SUBSEDE ALENQUER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Processo: 0067817-95.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Mandado de Segurança
Vara: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Valor:250.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: ADICIONAL DE DESEMPENHO /ACOMPANHA 02 CÓPIAS DA PI COM DOCTOS
Partes: IMPETRANTE: RAIMUNDO JORGE FONSECA DE ALMEIDA
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SANTOS NUNES
IMPETRANTE: NELSON CASEMIRO LOBO MONTAO
e outros...
Magistrado: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0068808-71.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HC LIBERATÓRIO. CAPITULAÇÃO: ART. 217-A, DO CPB. INICIAL EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO 007/2012-GP.
PETIÇÃO VIA SPP.
Partes: IMPETRANTE: SERGIO MIGUEL DA SILVA PINHEIRO
PACIENTE: E. P. S.
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALENQUER
Magistrado: VERA ARAUJO DE SOUZA
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0067804-96.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HC LIBERATÓRIO. CAPITULAÇÃO: ART. 33, DA LEI 11.342/06.
Partes: IMPETRANTE: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA
PACIENTE: MANOEL MESSIAS SACRAMENTO DE JESUS
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARA
Magistrado: RONALDO MARQUES VALLE
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
58
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Processo: 0068807-86.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO CAP:ART.33 DA LEI Nº11.343/06
Partes: PACIENTE: DEILDES FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARA
Magistrado: RAIMUNDO HOLANDA REIS
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0068817-33.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO CAP: ART.121 DO CPB
Partes: PACIENTE: CHARLES EDUARDO LOPES
IMPETRANTE: ALIPIO RODRIGUES SERRA
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELEM
Magistrado: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0068803-49.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/ P/ RETIRADA DO NOME DO PACIENTE DO PROCESSO CAP:ART.15 DA LEI Nº10826/03
Partes: PACIENTE: GEORGE LUIZ ROSARIO BRASIL
IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE MARABA
Magistrado: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0067811-88.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HABEAS CORPUS PREVENTIVO/ REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA CAP:ART.33 DA LEI Nº11.343/06
(P.I EM DESACORDO C/ RES. 007/2012-GP/TJPA)
Partes: PACIENTE: DIEGO MENDES MARTINS
IMPETRANTE: JOSE ALIPIO SILVA DE LIMA
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA SETIMA VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: RAIMUNDO HOLANDA REIS
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0067805-81.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Situação: DISTRIBUIDO
59
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Fundamento: HC LIBERATÓRIO /CAPIT: ART. 157 §2º II C/C ART. 70 DO CPB
Partes: PACIENTE: JUVENAL DE JESUS DE SOUZA
IMPETRANTE: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS
COATOR: JUIZ DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE
Magistrado: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0068816-48.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HC COM PEDIDO DE LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA /CAPIT: ART. 304 E 297 DO CPB
Partes: PACIENTE: EDVAN LEAL DE SOUZA
IMPETRANTE: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA CAMARCA DE RONDON DO PARA
Magistrado: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0067807-51.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HC LIBERATÓRIO/REVISIONAL DE DOSIMETRIA DA PENA. CAPITULAÇÃO: ART. 33 C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06.
IDENTIFICADO HC EM ANDAMENTO 0047753-64.2015.8.14.0000.
Partes: IMPETRANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR
PACIENTE: LEANDRO DE JESUS RODRIGUES MORAES
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOCAJUBA
Magistrado: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0068813-93.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HABEAS CORPUS PREVENTIVO/ P/ SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA CAP: ART.157, §2º, II DO CPB
Partes: PACIENTE: GESSE MIRANDA DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: CESAR RAMOS DA COSTA
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0068811-26.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO CAP:ART.33 DA LEI Nº11.343/06
Partes: PACIENTE: SIDNEY CESAR GUIMARAES SILVA
IMPETRANTE: DAYANE COSTA ASSIS
IMPETRANTE: BRUNNO PEIXOTO JUCA
e outros...
60
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Magistrado: RAIMUNDO HOLANDA REIS
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0067803-14.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HC LIBERATÓRIO. CAPITULAÇÃO: ART. 33, DA LEI 11.343/06.
Partes: IMPETRANTE: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA
PACIENTE: MANOEL MESSIAS SACRAMENTO DE JESUS
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA CAMARCA DE RONDON DO PARA
Magistrado: RAIMUNDO HOLANDA REIS
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0068804-34.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HC LIBERATÓRIO. CAPITULAÇÃO: ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06.
Partes: IMPETRANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MORAES
PACIENTE: DIESIO DOS SANTOS FIGUEIREDO
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE SALVATERRA
Magistrado: RAIMUNDO HOLANDA REIS
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0068805-19.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HC LIBERATÓRIO /CAPIT: ART. 33 E 35 DA LEI 11343/2006
Partes: PACIENTE: OSMINDO FERREIRA DO NASCIMENTO
IMPETRANTE: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARA
Magistrado: RAIMUNDO HOLANDA REIS
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0067806-66.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HC LIBERATÓRIO CAP:ART.157 DO CPB
Partes: PACIENTE: BRENO FELIPE BARROS DE SOUZA
IMPETRANTE: JEFFERSON FRANK SILVEIRA NASCIMENTO
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BELEM
Magistrado: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0068801-79.2015.8.14.0000 Apensado ao: 20150150032822Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Fundamento: QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - PREVENÇÃO AO PIC 013/2015-MP/7ªPJC / 0004686-49.2015.814.0000)
Partes: PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO
REQUERIDO: M. R. C.
REQUERENTE: M. P. E. P.
e outros...
Magistrado: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Secretaria: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Processo: 0067812-73.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Habeas Corpus
Vara: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: HC COM PEDIDO DE LIMINAR PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO
Partes: PACIENTE: RUBINETH GOMES MEIRELES
IMPETRANTE: FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE EXECUCOES PENAIS DA CAPITAL
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: TRIBUNAL PLENO
Processo: 0012371-14.2014.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Conflito de competência
Vara: TRIBUNAL PLENO
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Partes: INTERESSADO: ANTONIO MARCOS PINTO VILHENA
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRITUIA
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAZENDA PUBLICA DE BELEM
e outros...
Magistrado: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0036435-59.2012.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: CADASTRADO
Fundamento: ATO INFRACIONAL - ART.157,§2º, I E II, DO CP.
Partes: APELANTE : G. A. N. M.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTOR(A): VIVIANE VERAS DE PAULA COUTO
Magistrado: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0015749-41.2015.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: CADASTRADO
Fundamento: ATO INFRACIONAL ART.157, CAPUT DO CP.
Partes: APELANTE : C. O. G.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTOR: NICOLAU ANTONIO DONADIO CRISPINO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Magistrado: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0019109-52.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: CADASTRADO
Fundamento: ATO INFRACIONAL - ART.33 DA LEI 11.343/06.
Partes: APELANTE : F. G. C. N.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTOR(A): VIVIANE VERAS DE PAULA COUTO
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0068806-04.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2010 DA PREF. MUN. DE MARABÁ. OBJ: CONVOCAÇÃO E
NOMEAÇÃO
Partes: AGRAVANTE: THIAGO CARDOSO VIANNA
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MARABA
Magistrado: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0039360-91.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
Partes: APELADO: FRANCISCO RICARDO HERCULANO DE OLIVEIRA
APELANTE : B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0030727-91.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EXCLUSÃO DE PREVENÇÃO AO AI/DOC Nº20130415903421, NOS TERMOS DO ART.104,
V, B, DO RITJ/PA)
Partes: APELANTE : MARINALDO MENEZES DA SILVA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
Magistrado: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0067818-80.2015.8.14.0000 Apensado ao: 20140456452088Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Cautelar Inominada
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:81568.92 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO CAUTELAR OBJ:SUSPENSÃO DO LEILÃO EM PROC. DE EXECUÇÃO (PREVENÇÃO NOS TERMOS DO
REQUERIMENTO À APELAÇÃO/DOC Nº20140456452088/EMBARGOS À EXECUÇÃO)
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Partes: REQUERENTE: JOSE ODOSIO RACHOR
REQUERENTE: LORI TERESINHA RACHOR
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Magistrado: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0010466-37.2015.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Partes: APELANTE : BANCO VOLKSWAGEN SA
APELADO: RONALDO DA COSTA NATIVIDADE
Magistrado: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003479-87.2012.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS
Partes: APELADO: LEONARDO FREIRE DE CARVALHO VASCONCELOS
APELANTE : SUL AMERCIA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Magistrado: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0067813-58.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA OBJ:REFORMA DA DECISÃO QUE DEF. TUT. ANTEC. DETERM. A
INCORPORAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO POR MORTE DO ADICIONAL DE FUNÇÃO GRATIFICADA, E A ALTERAÇÃO NO CARGO DE
REFERÊNCIA P/ O PGTO DO BENEFÍCIO.
Partes: AGRAVADO: JANDIRA TIAGO DE SALES
AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
Magistrado: LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Secretaria: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0010121-88.2012.8.14.0006 Apensado ao: 20130409340207Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:905.91 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - ART. 104, IV, DO RITJE/PA.
Partes: APELANTE : ALFREDO ANTONIO GOULART SADE
APELADO: ESTADO DO PARA
Magistrado: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Secretaria: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0068819-03.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Execução Penal
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Vara: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: OBJ: DEFERIMENTO DA ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - CAPIT: ART. 121 §2º II DO CPB (AUTOS EM TRASLADO)
Partes: AGRAVANTE: EVALDO TRINDADE DA COSTA
AGRAVADO: JUSTICA PUBLICA
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0018732-13.2015.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: CADASTRADO
Fundamento: ATO INFRACIONAL - ART.157, §2º, I, II E V, DO CP.
Partes: APELANTE : L. S. D.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTOR(A): VIVIANE VERAS DE PAULA COUTO
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0043777-24.2012.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:86929.91 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Ação de indenização por danos materiais e morais. 2 volumes. Prevenção aos AI nº 2012.3.030779-1 e 2013.3.002852-8, nos
termos do art. 253, I do CPC.
Partes: APELANTE/APELADO: CKOM ENGENHARIA LTDA
APELANTE/APELADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO/APELANTE: HELMO DE OLIVEIRA ROCHA
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0001739-44.2012.8.14.0059 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Origem: Ato Infracional. Capitulação: art.121, caput c/c art.14, II, CPB. Segredo nos termos do art.143, ECA.
Partes: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTOR(A): CLAUDIO LOPES BUENO
APELANTE : M. S. C. E. S.
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0001240-34.2009.8.14.0015 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE INTERNAMENTO.
Partes: APELANTE : JEFFERSON SILVA FURTADO
REPRESENTANTE: RITA SILVA FURTADO
APELADO: HAPVIDA- ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0068818-18.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. OBJ: SEQUESTRO DO BEM DO CASAL.
Partes: AGRAVADO: ENEWDO XAVIER DE SOUSA
AGRAVANTE: MARCELA TEIXEIRA PINTO
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0068810-41.2015.8.14.0000 Apensado ao: 20150331895891Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MANDADO DE SEGURANÇA OBJ:REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DETERM. A SUSPENSÃO DO
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DO PABSS (PREVENÇÃO AO AI/DOC Nº20150331895891, NOS TERMOS DO
ART.253, III, DO CPC.)
Partes: AGRAVADO: GISELLE CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA
AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM -IPAMB
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0001635-77.2008.8.14.0013 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:85000.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais.
Partes: APELADO: ANTONIO MARIA ZACARIAS REIS BATISTA
APELADO: ANTONIO MARCIO REIS BATISTA
APELADO: CATARINA MARIA BATISTA DE LIMA
e outros...
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0004468-69.2013.8.14.0039 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT
Partes: APELADO: J. S. N.
APELADO: J. S. N.
REPRESENTANTE: KATIANA SOARES DE JESUS
e outros...
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0067816-13.2015.8.14.0000 Apensado ao: 20150214565467Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. OBJ:REFORMA DA DECISÃO QUE DEF. TUT. ANTEC. DETERM.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO ACRESC. DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM, SOB PENA DE MULTA (PREVENÇÃO
AO AI/DOC Nº20150214565467, NOS TERMOS DO ART.253, I, DO CPC)
Partes: AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA
AGRAVADO: ADRIANO FONSECA PEREIRA
e outros...
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0034659-87.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Partes: APELANTE : MARIO SERGIO MACEDO FERREIRA
APELADO: B. V. FINANCEIRA S. A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0067814-43.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJ: SUSPENDER O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
TUTELARES DE BARCARENA.
Partes: AGRAVANTE: MARIELE FURTADO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO DE SOUZA
AGRAVANTE: ROSA MARIA DIAS DA SILVA
e outros...
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0055778-41.2012.8.14.0301 Apensado ao: 20130408775764Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREVENÇÃO AO AI 2013.04087757-64/2013.3.004015-0, NOS TERMOS DO ART. 104,
IV, DO RITJE/PA.
Partes: APELADO/APELANTE: EDSON DURVAL BARBOSA JUNIOR
APELANTE/APELADO: B. V. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A
Magistrado: ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0067810-06.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJ:REFORMA DA DECISÃO QUE RECEBEU A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Partes: AGRAVANTE: AJAX JOAO FERREIRA PAES
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PROMOTOR: CLAUDIO LOPES BUENO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000883-53.2014.8.14.0013 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Partes: APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA REIS
APELANTE : BANCO BRADESCO SA
Magistrado: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0049538-02.2013.8.14.0301 Apensado ao: 20150150873424Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:2000.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO P/ DANOS MORAIS E MATERIAIS (PREVENÇÃO AO AI/DOC Nº20150150873424, NOS TERMOS DO
ART.253, I, DO CPC)
Partes: APELANTE : TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA LEAL MOREIRA
APELADO: TATIANE REGIS GUIMARAES LINS
APELADO: PAULO AUGUSTO TELLES LINS
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0006605-35.2014.8.14.0024 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS.
Partes: APELANTE : ESTADO DO PARA
APELADO: ANDERSON DE SOUZA SILVA
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Secretaria: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0015640-40.2011.8.14.0051 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Partes: APELADO: ALUIZIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: MARIA FERREIRA DA SILVA
APELANTE : TRANSPORTES AZEVEDO DE ASSIS LTDA
Magistrado: RONALDO MARQUES VALLE
Secretaria: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0068815-63.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Execução Penal
Vara: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: OBJ:REFORMA DA DECISÃO QUE RESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO/ PROGRESSÃO DO REGIME P/ PRISÃO
DOMICILIAR (AUTOS EM TRASLADO)
Partes: AGRAVADO: GILSON JOSE SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Magistrado: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Secretaria: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0084080-79.2008.8.14.0133 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: ART. 33 CAPUT DA LEI 11343/06. TRÊS APENSOS: UM PF E DOIS LP.
Partes: APELANTE : RONALDO SILVA PINHEIRO
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0006603-65.2014.8.14.0024 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS.
Partes: APELANTE : ESTADO DO PARA
APELADO: MACIEL PICANCO DOS SANTOS
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0018532-74.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: APELANTE : ESTADO DO PARA
APELADO: FRANCISCO CARREIRO DA SILVA
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0089721-15.2013.8.14.0301 Apensado ao: 20140448466272Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:15730.08 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO/PREVENÇÃO AO AI 201430041363/2014.04484662-72, CONFORME ART. 104, IV, DO
RITJE/PA
Partes: APELANTE : SUELY DO SOCORRO ALVES RODRIGUES
APELADO: BANCO NACIONAL PANAMERICANO SA
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0030483-02.2012.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Partes: APELANTE : MARIA MARGARIDA AVIZ DE LIMA
APELADO: CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
e outros...
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0049263-87.2012.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
Partes: APELADO: MARIA DAS GRACAS ALCANTARA NUNES LOBATO
APELANTE : SONY BRASIL LTDA
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0045087-65.2012.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Partes: APELADO: CIRUBEL - CIRÚRIGICA BELÉM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
APELANTE : CAR CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0015842-72.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE CONTRATO
Partes: APELANTE/APELADO: NAZARE DO SOCORRO FLOR DOS SANTOS
APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Magistrado: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0003499-44.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Partes: APELANTE : BANCO ITAU LEASING S/A
APELADO: JOAO CARLOS MALINSKI
APELADO: SEMASA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0000828-57.2014.8.14.0125 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Partes: APELADO: MARINETE LAURINDO DA SILVA
APELANTE : CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0068809-56.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E DIREITO DE VISITA. OBJ: SUSPENDER O DIREITO DE VISITA.
Partes: AGRAVANTE: M. C. C. C. M.
REPRESENTANTE: E. C. S.
AGRAVADO: H. C. M. M.
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Secretaria: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Processo: 0011809-17.2007.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA.
Partes: APELANTE : DEBORA SIMOES DE SOUZA MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A
Magistrado: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Secretaria: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Processo: 0067809-21.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Execução Penal
Vara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AUTOS EM TRASLADO. CAPITULAÇÃO: ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. OBJ: APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
Partes: AGRAVANTE: ADRIANO OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: JUSTICA PUBLICA
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0000086-31.2004.8.14.0057 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: CADASTRADO
Fundamento: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Partes: SENTENCIADO / APELADO: MARIA DE NAZARE FREITAS ALVES
SENTENCIADO / APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
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SENTENCIANTE: JUIZO DA UNICA VARA DE SANTA MARIA DO PARA
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0000626-12.2013.8.14.0062 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Partes: APELANTE : ELIAS PEREIRA BARROS
APELADO: ELZA YASSUKO MASUTANI BERNARDI
APELADO: ANISIO BERNARDI
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0008965-62.2011.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Partes: APELANTE : BANCO BRADESCO SA
APELADO: FRANCISCO PACHECO QUARESMA
APELADO: COMERCIAL NOSSA SENHOIRA DE FATIMA-ME
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0068812-11.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: MS. OBJ: DETERMINAR A CONTINUAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 028/2015/SEFA.
Partes: AGRAVADO: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: VTI SERVIÇOS, COMÉRCIO E PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO CORPORATIVA LTDA
AGRAVADO: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
e outros...
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0034616-24.2011.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Partes: APELADO: SANDRA MONTEIRO YOLDI DOS REIS
APELANTE : CONSTRUTORA VILLA DEL REY SA
APELANTE : LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0012566-62.2015.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Partes: APELANTE : BANCO VOLKSWAGEN SA
APELADO: DP COMERCIO DE MAT DE CONST E ESTIVAS LTDA
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0015577-58.2010.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO C/C COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS
Partes: APELANTE : MUNICIPIO DE BELEM
APELADO: HELIO DE JESUS LOURENCA MENDES
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0067801-44.2015.8.14.0000 Apensado ao: 20120347961275Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBJ: DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(ACERCA DAS PROVAS) /PREVENÇÃO AI 2012.03479612-75/201230284973, NOS TERMOS DO ART. 104 IV DO RITJE
Partes: AGRAVANTE: M.B.C. DISTRIBUIDORA LTDA ME
AGRAVANTE: IVONEIDE BENTO VASCONCELOS CHAVES
AGRAVANTE: BRUNO CESAR BENTO VASCONCELOS CHAVES
e outros...
Magistrado: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0001850-84.2010.8.14.0040 Apensado ao: 20150164882552Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:70194.39 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 40/01170-4/PREVENÇÃO AO AI
201501648825-52/2015.01648825-52, CONFORME ART. 253, I, DO CPC
Partes: APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: DAVI LIBERIO NEVES
APELADO: IVONE P NEVES ME
e outros...
Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0004671-84.2014.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
Partes: APELADO: SEVERINA FRANCISCA DA SILVA
APELANTE : BANCO ITAU VEICULOS S.A
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Magistrado: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0057623-11.2012.8.14.0301 Apensado ao: 20130407889669Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:15806.88 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PREVENÇÃO AO AI/DOC
Nº
20130407889669, NOS TERMOS DO ART.104, IV, DO RITJ/PA)
Partes: APELANTE : CLAYTON PEREIRA CORREA
APELADO: BANCO HONDA S A
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0029119-58.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: APELANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA-IGEPREV
APELADO: AIRTON SILVA DOS SANTOS
APELADO: EDSON RODRIGUES SANTIAGO
e outros...
Magistrado: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Secretaria: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0019532-41.2015.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: ATO INFRACIONAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
Partes: APELANTE : F. S. A.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTOR(A): VIVIANE VERAS DE PAULA COUTO
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0002663-71.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: CADASTRADO
Fundamento: ATO INFRACIONAL - ART.129 DO CÓDIGO PENAL.
Partes: APELANTE : N. P. C.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTOR: RODIER BARATA ATAIDE
Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003722-26.2015.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Partes: APELANTE : UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: MARIA JOSÉ AMARAL ALVES
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0068802-64.2015.8.14.0000 Apensado ao: 20090276538964Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJ: REFORMAR A DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
PREVENÇÃO AO AI 2009.02765389-64/2009.3.010891-2, NOS TERMOS DO ART. 104, IV, DO RITJE/PA.
Partes: AGRAVANTE: PETROLEO SABBA SA
AGRAVADO: JOSE MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: JOSE MARIANO DE ALMEIDA
e outros...
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0067808-36.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJ: REFORMAR A DECISÃO QUE DETERMINOU FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO
SAIZEN.
Partes: AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: V. C. V. S.
REPRESENTANTE: ANIZIA SOUZA COSTA
Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0068814-78.2015.8.14.0000 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO OBJ:REFORMA DA DECISÃO QUE DEF. TUT.
ANTEC. DETERM. SUSTAÇÃO OU CANCELAMENTO DO PROTESTO DOS TÍTULOS C/ AS DEVIDAS BAIXAS
Partes: AGRAVANTE: CLAUDIA MARA SOARES
AGRAVADO: UNIVERSO MECANICA E AUTOPECAS LTDA ME
Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0040911-09.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO MONITÓRIA/CHEQUES 000104, 000105 E 000106
Partes: APELANTE : INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: FRANCISCA MACEDO VIEIRA
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0048140-54.2012.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. AI 2012.3.031011-6 EM APENSO.
Partes: APELANTE : E. N. C. M.
APELADO: A. C. B. M.
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0014638-90.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Partes: APELANTE : BANCO ITAU S/A
APELADO: SIMONE MELO DE C MENEZES
APELADO: MARCOS ANTONIO S SANTOS
e outros...
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0069016-93.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
Partes: APELANTE : ESTADO DO PARA
APELADO: ROSEMEIRE COSTA BEZERRA
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0001450-56.2009.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
0000530-85.2015.8.14.0301 EM APENSO.
CONSUMO
DE
ENERGIA
ELÉTRICA.
PROCESSO
CAUTELAR
Nº
Partes: APELANTE : KKS COELHO (TORRESMO INDUSTRIA E COMERCIO)
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A
Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0000178-49.2009.8.14.0007 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação / Reexame Necessário
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
Partes: SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BAIAO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
SENTENCIADO / APELANTE/APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SINDISAUDE
SENTENCIADO / APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARA
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0029567-02.2011.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Partes: APELADO/APELANTE: V. M. C. A.
APELADO: T. A. O.
APELANTE/APELADO: J. E. S. S.
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0003225-45.2011.8.14.0015 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT POR ACIDENTE FATAL.
Partes: APELANTE : BARDESCO SEGUROS SA
APELANTE : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S.A
APELADO: J. P. F. M.
e outros...
Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0023518-71.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Partes: APELANTE/APELADO: JOSE MIGUEL VIEIRA
APELADO/APELANTE: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0035248-50.2011.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: DISTRIBUIDO
Fundamento: CONTRATO DE ADESÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA
PREVENÇÃO - ART. 104, V, "B", DO RITJE/PA.
Partes: APELANTE : DANIEL CORREA SIQUEIRA
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
Magistrado: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0004739-30.2015.8.14.0000 Apensado ao: 20150152400398Distribuicao: 16/09/2015
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Ação: Agravo de Instrumento
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DE COBRANÇA. OBJ: SEJA RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO
Partes: AGRAVADO: JOSE IRANILDO PINTO ALVES
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0029565-81.2002.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Partes: APELADO: COND. ED. ANTONIO JUNIOR
APELANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA
Magistrado: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Secretaria: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Processo: 0013768-45.2013.8.14.0301 Distribuicao: 16/09/2015
Ação: Apelação
Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Valor:0.0 Situação: REDISTRIBUIDO
Fundamento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
Partes: APELANTE : ANTONIO BENEDITO PEREIRA CORREA
APELADO: ESTADO DO PARA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS
PRECATÓRIO: nº.002/2008
CREDOR(A): José Victor Talá
ADVOGADO(A): Francisco Caetano Mileo - OAB/PA nº. 586
ENTE DEVEDOR: Estado do Pará
DESPACHO:
Considerando a existência de Ação Rescisória (processo n° 200830110182) e a iminência de audiência
de conciliação designada para tentativa de acordo entre as partes, oficie-se à relatora da referida ação,
a Exma. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Albuquerque, solicitando informações acerca do
andamento da demanda rescisória, a fim de se verificar se não consta nenhum óbice à realização da
audiência conciliatória.
Publique-se.
Belém, 14 de setembro de 2015.
ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA,
respondendo pela Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº.3915/2015-GP
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
SECRETARIA JUDICIÁRIA
ATA DE SESSÃO
16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA de 2015 , realizada em 9 de setembro de 2015 , sob a presidência do
Exmo. Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Presentes os Exmos. Srs. Desembargadores RICARDO FERREIRA
NUNES, DIRACY NUNES ALVES, MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, MARIA FILOMENA DE
ALMEIDA BUARQUE, EDINÉA OLIVEIRA TAVARES e LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO . Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. MARCOS
ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, Procurador-Geral de Justiça . Lida e aprovada a Ata da Sessão Anterior, deram inícios aos trabalhos na
seguinte ordem. Sessão iniciada às 14h15min .
JULGAMENTOS PAUTADOS
1 - Recurso Administrativo (0000592-92.2014.8.14.0000) 201430190574 - SAP2G
Recorrente : Maria Fárida Oliveira de Brito (Adv. Ana Cláudia Godinho Rodrigues)
Recorrida : Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém
Procurador-Geral de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
- Adiado em virtude de ausência justificada da Relatora na 15ª Sessão Ordinária do Conselho da Magistratura, ocorrida em 26/8/2015.
- Sustentação oral realizada pela Advogada Ana Cláudia Godinho Rodrigues, Patrona da Recorrente.
Decisão: à unanimidade, recurso conhecido e improvido.
2 - Recurso Administrativo (0001737-52.2015.8.14.0000)
Recorrente : Thaís Moraes Cardoso
Recorrido : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
- Adiado em virtude de ausência justificada da Relatora na 15ª Sessão Ordinária do Conselho da Magistratura, ocorrida em 26/8/2015.
- Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro.
- Presidência: Des. Ricardo Ferreira Nunes.
Decisão : à unanimidade, recurso conhecido e provido.
3 - Recurso Administrativo (0000277-64.2014.8.14.0000) 201430089652 - SAP2G
Recorrente : Lana Cristina Cardoso de Oliveira Martins
Recorrido : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
- Adiado em virtude de ausência justificada da Relatora na 15ª Sessão Ordinária do Conselho da Magistratura, ocorrida em 26/8/2015.
- Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro.
- Presidência: Des. Ricardo Ferreira Nunes.
Decisão: à unanimidade, recurso conhecido e improvido.
4 - Recurso Administrativo (0006834-33.2015.8.14.0000)
Recorrentes : Paulo Guilherme César Santos Passarinho de Paiva Menezes, Luís Felipe César Santos Passarinho de Paiva Menezes e Heloísa
Helena César Santos Passarinho de Paiva Menezes (Advs. Paulo Guilherme César Santos Passarinho de Paiva Menezes e Luiz Felipe César
Santos Passarinho de Paiva Menezes)
Recorrida : Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
- Adiado em virtude de ausência justificada da Relatora na 15ª Sessão Ordinária do Conselho da Magistratura, ocorrida em 26/8/2015.
- Impedimentos: Des. Constantino Augusto Guerreiro e Desa. Diracy Nunes Alves.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
- Presidência: Des. Ricardo Ferreira Nunes.
Decisão: à unanimidade, recurso conhecido e parcialmente provido.
5 - Recurso Administrativo (0000356-09.2015.8.14.0000)
Recorrente : Maria Emília Cabral Abreu Vouzela Maia (Adv. Reynaldo Jorge Calice Auad)
Recorrido : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RELATORA: DESA. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
- Após a Relatora apresentar voto pelo conhecimento e provimento do recurso, o Des. Ricardo Ferreira Nunes pediu vista dos autos na 15ª
Sessão Ordinária do Conselho da Magistratura, realizada em 26/8/2015, sendo o julgamento suspenso.
Decisão: adiado a pedido do Des. Ricardo Ferreira Nunes.
6 - Recurso Administrativo (0000042-97.2014.8.14.0000) 201430015459 - SAP2G
Recorrente : Oscarina de Souza Pompeu dos Santos
Recorrido : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
- Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro.
- Presidência: Des. Ricardo Ferreira Nunes.
Decisão: à unanimidade, recurso conhecido, sendo improvido por conta do reconhecimento da decadência.
7 - Recurso Administrativo (0001440-45.2015.8.14.0000)
Recorrente : Lusmar Ferreira Lisboa
Recorrido : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
- Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro.
- Presidência: Des. Ricardo Ferreira Nunes.
Decisão: à unanimidade, recurso conhecido, sendo improvido por conta do reconhecimento da decadência.
8 - Recurso Administrativo (0000502-50.2015.8.14.0000)
Recorrente : Magna Glória Garcia Campos
Recorrido : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
- Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro.
- Presidência: Des. Ricardo Ferreira Nunes.
Decisão: à unanimidade, recurso conhecido, sendo improvido por conta do reconhecimento da decadência.
9 - Recurso Administrativo (0001453-44.2015.8.14.0000)
Recorrente : Maria Antônia Gama de Menezes
Recorrido : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RELATORA: DESA. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
- Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro.
- Presidência: Des. Ricardo Ferreira Nunes.
Decisão: à unanimidade, recurso conhecido, sendo improvido por conta do reconhecimento da decadência.
10 - Recurso Administrativo (0000297-55.2014.8.14.0000) 201430095774 - SAP2G
Recorrente : Iracema de Souza Lima
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Recorrido : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RELATORA: DESA. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
- Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro.
- Presidência: Des. Ricardo Ferreira Nunes.
Decisão: à unanimidade, recurso conhecido, sendo improvido por conta do reconhecimento da decadência.
11 - Recurso Administrativo (0000358-13.2014.8.14.0000) 201430109202 - SAP2G
Recorrente : Fabiani do Socorro da Silva Vieira
Recorrida : Decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RELATORA: DESA. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
- Impedimento: Des. Constantino Augusto Guerreiro.
- Presidência: Des. Ricardo Ferreira Nunes.
Decisão: à unanimidade, recurso conhecido e improvido.
12 - Recurso Administrativo (0022782-88.2004.8.14.0301) 201430298740 - SAP2G
Recorrente : Organização Paraense de Estudos Superiores SC Ltda - ORPES (Advs. Daniel Cordeiro Peracchi e outros)
Recorrida : Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém
Procurador-Geral de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves
RELATORA: DESA. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
Decisão: à unanimidade, recurso não conhecido.
E como, nada mais houvesse, foi encerrada a Sessão às 15h, lavrando eu, David Jacob Bastos, Secretário Judiciário, a presente Ata,
que subscrevi.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Presidente
PORTARIA Nº 090/2015 - SJ - O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por eleição de seus pares, etc... CONSIDERANDO a decisão proferida na 35ª Sessão Ordinária do Egrégio
Tribunal Pleno, realizada no dia 16/9/2015. RESOLVE: Remover, em face da deliberação do Egrégio Tribunal Pleno, nos termos do art. 93, II,
da Constituição Federal de 1988, e do art. 160, inciso IV, da Constituição Estadual, combinado com o art. 188, inciso I e o art. 190, da Lei nº
5.008/81 (Código Judiciário do Estado), a Magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO , Juíza de Direito de 3ª Entrância, Titular
da Vara Juizado Especial Criminal do Distrito de Icoaraci - Comarca da Capital - 3ª Entrância, para a Vara do Juizado Especial Criminal do
Meio Ambiente - Comarca da Capital - 3ª Entrância. Cumpra-se, Registre-se e Publique-se. Belém, 16 de setembro de 2015. CONSTATINO
AUGUSTO GUERREIRO, Desembargador Presidente.
RESENHA: 16/09/2015 A 16/09/2015 - SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 00000212420148140000 PROCESSO ANTIGO: 201430008503 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DIRACY
NUNES ALVES Ação: Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face em: 16/09/2015---RECORRENTE:ROBERTO RODRIGUES
FERREIRA VIDIGAL Representante(s): LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO (ADVOGADO) RECORRIDO:DECISAO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSELHO DA MAGISTRATURA Conselho da
Magistratura Recurso Administrativo nº 0000021-24.2014.8.14.0000 Recorrente: Roberto Rodrigues Ferreira Vidigal Recorrido: Decisão do
Conselho da Magistratura Relatora: Desa. Diracy Nunes Alves. Roberto Rodrigues Ferreira Vidigal interpôs perante o Tribunal Pleno deste E.
Tribunal de Justiça, Recurso Administrativo contra decisão proferida no âmbito do Conselho da Magistratura, que modificou parcialmente decisão
desta Corregedoria de Justiça. Considerando que a decisão impugnada refere-se a ato deste Órgão Correcional, declaro-me impedida para
apreciar e julgar o presente recurso administrativo. Posto isso, devolvo os presentes autos à Secretaria Judiciária deste Poder Judiciário para as
providências cabíveis. Belém, 15 de setembro de 2015. Desa. DIRACY NUNES ALVES Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PROCESSO: 00022076220158140201 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONARDO DE
NORONHA TAVARES Ação: Conflito de competência em: 16/09/2015---INTERESSADO:M. N. S. O. INTERESSADO:R. O. P. INTERESSADO:J. A.
S. O. SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA SUSCITADO:JUIZO DE DIDREITO
DA VARA DE FAMILIA DISTRITAL DE ICOARACI. SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº.
00022076220158140201 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO
Intime-se o Juízo de Direito Suscitado para que se manifeste acerca do presente Conflito Negativo de Competência. Após, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. Belém (PA), 15 de setembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA
TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00023937520038140000 PROCESSO ANTIGO: 200330013575 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA
NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Ação: ACAO CIVEL em: 16/09/2015---AUTOR:ESTADO DO PARA PROCURADOR(A):SILVANA ELZA
FERREIRA CERQUEIRA PEIXOTO RÉU:JAIRO MENDES SALES E OUTRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ TRIBUNAL PLENO - AÇÃO CÍVEL Nº 0002393-75.2003.8.14.0000. AUTOR: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO:
SILVANA ELZA FERREIRA CERQUEIRA PEIXOTO. RÉU: JAIRO MENDES SALES e OUTRA. RELATORA: DESEMBRAGDORA LUZIA NADJA
GUIMARÃES NASCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Jose Maria Tabarana da Costa e Aida Raimunda Maia da Costa, nos autos em que
figuram as partes acima referenciadas, peticionam (fls. 564/581 Vol. III), requerendo cumprimento de decisão monocrática que declarou a nulidade
de sentenças proferidas pela Pretoria do Acará, registradas sob os nsº 3.251, 3.252, 3.253, 3.254 e 3.255, publicadas no Diário Oficial de 04 de
julho de 1974, bem assim determinou a nulidade de pleno direito dos registros imobiliários realizados cancelando as matrículas constantes do
Livro 3-A, fls. 12 nº 84 e 85; fls. 36 nº 212; fls. 37 nº 221; fls. 44 nº 261; fls. 49 nº 289; fls. 50 nº 296 e 297 e fls. 51 nº 298 do CRI DE Acará em nome
de Jairo Mendes Sales, declarando extinto o processo na forma do art. 269, I, do CPC. Quanto à Vera Lucia Sales Miranda, Osvaldo Miranda Cruz,
Vicente Miranda Cruz, Jose Miranda Cruz, Joaquim Miranda Cruz, Pedro Miranda de Oliveira, Francisco Miranda Cruz, Elza Abussafi Miranda e
Mércia Lacerda Miranda, extinguiu o processo nos termos do art. 269, II, do CPC (fls. 527/543 Vol. II). Informam ser confrontantes das áreas rurais
cujas matriculas foram anuladas e tendo iniciado procedimento administrativo junto ao Instituto de Terras do Pará - ITERPA, visando emissão de
título definitivo de propriedade de suas respectivas áreas - Processos Administrativos nº 0757/76 (Fazenda Quaty); nº 06856/79 (Fazenda Natal);
Certidão de Título Provisório - Compra 2.032/75 (Fazenda Cariateua) e Diário Oficial de Compra de Terras de 24/11/1955 (Fazenda Tapirateua).
Alegam que no curso do procedimento de legitimação de posse foram surpreendidos com a invasão de suas áreas rurais pelas empresas do
Grupo Agropalma S/A. Afirmam ter pleiteado extrajudicialmente a saída da referida empresa de suas áreas rurais culminando na propositura de 02
(duas) ações judiciais perante o Juízo da Comarca de Acará - Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0005501-80.2013.8.14.0076
e Ação Reivindicatória de Posse nº 0000421-04.2014.8.14.0076. Aduzem que nas respectivas ações foram juntados uma série de documentos
públicos e particulares da empresa Agropalma S/A acerca da propriedade de inúmeras glebas rurais totalizando 106.000 hectares, na mesma
região onde outrora restou caracterizada a fraude praticada por Jairo Mendes Sales e sua esposa. Assim como tais documentos trouxeram
a convicção de que parte destas áreas rurais que compõe o acervo da empresa comprovariam a legitimidade de domínio em contraposição
aos interesses dos peticionantes. Afirmam que Jairo Mendes Sales e sua esposa, bem como os demais corréus, no curso do processo onde
fora proferida a decisão declaratória de nulidade das sentenças e matriculas dos registros imobiliários, alienaram áreas superdimensionadas e
aforaram junto ao ITERPA, não obstante litígio judicial, pedidos para legitimação dessas glebas fraudulentas. Conclusivamente requereram a
expedição de oficio à Procuradoria Geral do ITERPA para que imediatamente promova o efetivo cumprimento da decisão que declarou a nulidade
de sentenças proferidas nas Ações Demarcatórias requeridas por Jairo Mendes Sales e Eunice Ferraz Sales pela Pretoria do Acará, registradas
sob os nsº 3.251, 3.252, 3.253, 3.254 e 3.255, publicadas no Diário Oficial de 04 de julho de 1974, bem assim determinou a nulidade de pleno
direito dos registros imobiliários realizados cancelando as matrículas constantes do Livro 3-A, fls. 12 nº 84 e 85; fls. 36 nº 212; fls. 37 nº 221; fls.
44 nº 261; fls. 49 nº 289; fls. 50 nº 296 e 297 e fls. 51 nº 298 do CRI DE Acará em nome de Jairo Mendes Sales, visando o cancelamento dos
Títulos Definitivos e Provisórios expedidos nos Processos Administrativos de Legitimação de Posse nº 03681/81, nº 001308/81, nº 001313/81 e nº
001318/81, e ainda Processo Administrativo de Título Provisório de nº 2001/338513, nº 2001/338535, nº 2001/338541 e 2001/338524. Juntaram
documentos (fls. 581-Vol III a 2.826-Vol XIV). Decido. A decisão monocrática que os peticionantes ora requerem cumprimento (fls. fls. 527/543
Vol. II), como dito alhures declarou a nulidade de sentenças proferidas pela Pretoria do Acará, registradas sob os nsº 3.251, 3.252, 3.253, 3.254 e
3.255, publicadas no Diário Oficial de 04 de julho de 1974, bem assim determinou a nulidade de pleno direito dos registros imobiliários realizados
cancelando as matrículas constantes do Livro 3-A, fls. 12 nº 84 e 85; fls. 36 nº 212; fls. 37 nº 221; fls. 44 nº 261; fls. 49 nº 289; fls. 50 nº 296
e 297 e fls. 51 nº 298 do CRI DE Acará em nome de Jairo Mendes Sales, declarando extinto o processo na forma do art. 269, I, do CPC.
Quanto à Vera Lucia Sales Miranda, Osvaldo Miranda Cruz, Vicente Miranda Cruz, Jose Miranda Cruz, Joaquim Miranda Cruz, Pedro Miranda
de Oliveira, Francisco Miranda Cruz, Elza Abussafi Miranda e Mércia Lacerda Miranda, extinguiu o processo nos termos do art. 269, II, do CPC.
A referida decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 02 de setembro de 2011, transitando em julgado em 09 de setembro de 2011,
consoante certidão expedida pela Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça (fl. 546). Observo ainda que as supracitadas matrículas foram
canceladas conforme expressamente afirmou o Sr. Francisco Valdete Rosa do Carmo - Oficial Interino, Cartório Extrajudicial do Ofício Único
da Comarca de Acará, através do Oficio nº 131/2011, de 07 de outubro de 2011, protocolo nº 2011.3.034605-5, endereçado a esta relatoria (fl.
548), razão pela qual determinei, em 03/11/2011, o arquivamento dos autos (fls. 549/550). Em 12/08/2015, isto é, após o transcurso de mais de
03 (três) anos do trânsito em julgado, os peticionantes apresentaram o vertente requerimento no sentido de que fosse oficiado à Procuradoria
Geral do ITERPA para que imediatamente promova o efetivo cumprimento da precitada decisão declaratória da nulidade de sentenças e dos
registros imobiliários anteriormente mencionados. Ocorre que consultando o andamento das duas ações judiciais informadas pelos peticionantes,
constatou-se que o Juízo da Comarca de Acará sentenciou ambas. Concernente à Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº
0005501-80.2013.8.14.0076, proposta pela empresa Agropalma S/A, o pedido para realização de prova pericial fora julgado procedente, conforme
sentença proferida em 13 de abril de 2015; Quanto à Ação Reivindicatória de Posse com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por
Perdas e Danos Decorrente de Posse Injusta nº 0000421-04.2014.8.14.0076, movida em face da empresa Agropalma S/A, a pretensão autoral
fora julgada improcedente, sentença proferida em 22 de maio de 2015. Destarte a pretensão deduzida nestes autos pelos peticionantes, sob o
argumento de se promover o efetivo cumprimento da decisão anulatória anterior (fls. fls. 527/543 Vol. II), acobertada pelo manto da coisa julgada,
configura uma tentativa de se contornar o que foi recentemente decidido pelo Juízo da Comarca de Acará, tanto na ação cautelar como na ação
principal, onde os peticionantes não obtiveram êxito. Com efeito, eventual descumprimento da coisa julgada deverá ser apreciado pelo juízo
sentenciante nas sobreditas ações ou em possível recurso de apelação, porquanto a atuação jurisdicional nestes autos restou exaurida com o
cancelamento das matrículas antes enumeradas, consoante informação prestada pelo Oficial Interino do Cartório Extrajudicial do Ofício Único da
Comarca de Acará através do Oficio nº 131/2011 (fl. 548). Outrossim a pretensão dos peticionantes visando o cancelamento dos Títulos Definitivos
e Provisórios expedidos nos Processos Administrativos de Legitimação de Posse nº 03681/81, nº 001308/81, nº 001313/81 e nº 001318/81, e
ainda Processo Administrativo de Título Provisório de nº 2001/338513, nº 2001/338535, nº 2001/338541 e 2001/338524, constitui nova causa de
pedir e, portanto, uma nova relação jurídica processual que deverá ser ventilada em ação própria e não através do desencadeamento da fase de
cumprimento e/ou execução da coisa julgada. Ante o exposto, rejeito a pretensão oferecida pelos peticionantes - Jose Maria Tabarana da Costa e
Aida Raimunda Maia da Costa, via petitório de fls. 564/581-Vol. III. Oficie-se ao Juízo da Comarca de Acará onde tramitam os processos - Medida
Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0005501-80.2013.8.14.0076 e Ação Reivindicatória de Posse nº 0000421-04.2014.8.14.0076,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
comunicando-lhe desta decisão. Decorrido o prazo recursal e não havendo impugnação arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.
C. Belém/PA, 16 de setembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
PROCESSO: 00136945020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PRESIDENTE DO
TRIBUNAL Ação: Suspensão de Execução de Sentença em: 16/09/2015---REQUERENTE:ESTADO DO PARA Representante(s): FABIOLA
DE MELO SIEMS (PROCURADOR) REQUERIDO:DECISOES DAS COMARCAS DE BREU BRANCO ITUPIRANGA E XINGUARA
INTERESSADO:ARTHUR FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS Representante(s): FELIPE LORENZON RONCONI (ADVOGADO) . PEDIDO
DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO PROCESSO Nº 0013694-50.2015.814.0000
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: DECISÕES DO JUÍZO DA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE (PROCESSOS
0003151-62.2014.814.0116 E 0003170-68.2014.814.0116) Cuida-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão prolatada por esta Presidência,
no âmbito da presente suspensão de efeitos de decisões contra o Poder Público proposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 67/71), para que alcance
as decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança 0003151-62.2014.814.0116 e 0003170-68.2014.814.0116, em trâmite na Comarca
de Ourilândia do Norte, que deferiu liminar para inscrição de Soldados no Curso de Formação de Sargento - CFS PM/2014. O Estado do
Pará alega, em síntese, identidade de objetos, requerendo, por conseguinte, a necessária contracautela extensiva, em face do grave prejuízo à
ordem administrativa causado pela decisão ora combatida, ao permitir a participação de Soldados no Curso de Formação de Sargentos PM/14,
sem respaldo em lei vigente e ao Edital do certame. Juntou documentos. Decido. Havendo identidade de objeto, é possível a extensão dos
efeitos da suspensão deferida às liminares supervenientes, por força do art. 15, §5º, da Lei Federal 12.016/09 e art. 4º, §8º, da Lei 8437/92,
in verbis: Lei nº 12.016/09: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no
prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (...) § 5o As liminares cujo objeto seja idêntico
poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes,
mediante simples aditamento do pedido original. Lei nº 8.437/92: Art. 4º. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes,
a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e á economia públicas. (...) §8º. As liminares cujo objeto seja idêntico
poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes,
mediante simples aditamento do pedido original. Como demonstrado pelo requerente, há identidade de controvérsia, devendo, porquanto, ser
estendido os efeitos da suspensão as presentes liminares supervenientes. Pelo exposto, defiro o pedido de extensão, determinando a suspensão
dos efeitos das decisões proferidas nos autos dos Mandados de Segurança 0003151-62.2014.814.0116 e 0003170-68.2014.814.0116, em trâmite
na Comarca de Ourilândia do Norte, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Expeça-se o que for necessário para o
cumprimento da presente decisão. Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 14/09/2015 CONSTANTINO AUGUSTO
GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO: 00136945020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PRESIDENTE DO
TRIBUNAL Ação: Suspensão de Execução de Sentença em: 16/09/2015---REQUERENTE:ESTADO DO PARA Representante(s): FABIOLA
DE MELO SIEMS (PROCURADOR) REQUERIDO:DECISOES DAS COMARCAS DE BREU BRANCO ITUPIRANGA E XINGUARA
INTERESSADO:ARTHUR FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS Representante(s): FELIPE LORENZON RONCONI (ADVOGADO) . PROCESSO
Nº 0013694-50.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE SUSPENSÃO DE DECISÕES CONTRA O PODER PÚBLICO
AGRAVANTE: ARTHUR FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto por ARTHUR FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS, com base no art. 15, §4º, da Lei 12.016/09, contra
decisão da Presidência deste Tribunal (fls. 67/71) que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de
Breu Branco-PA, nos autos do processo 0003071-37.2014.814.0104. Pugnam os agravantes pela reforma da decisão hostilizada, sob o argumento
de que a Portaria nº 003/2014 CFS ao inserir como condição à graduação de CABO PM para inscrição e matrícula no processo seletivo do CFS/09,
violou a Lei 6.833, de 13/02/2006, instituidora do Código de Disciplina e Ética da Polícia Militar do Estado do Pará, que equipara hierarquicamente
os Cabos aos Soldados, bem como preteriu seus legítimos direitos a ter acesso à graduação de Sargento PM. No mais, acrescenta que a sentença
proferida nos autos do processo 0003071-37-2014.814.0104 não utilizou como fundamentação a Lei 5.250/85 ora revogada pela Lei 6.669/04,
não havendo razões, portanto, para manter a decisão ora atacada. Por fim, conclui que o suposto prejuízo com relação à segurança pública,
com a retirada de soldados das ruas para participarem do curso de formação de sargentos, não merece prosperar, porque se os agravantes têm
direito de participarem do curso, cabe ao Estado se adequar e se amoldar com tal situação, ressaltando que dos 61 (sessenta e um) agravantes,
19 (dezenove) já concluíram o curso de formação de sargentos, aguardando apenas a Formatura, que deverá acontecer em breve. Assim, requer
o provimento do recurso, para que a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Breu Branco, no processo 0003071-37.2014.814.0104 volte a
surtir seus efeitos legais. É o necessário relatório. Passo a decidir. Equivocadamente, os recorrentes interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO
para atacar a decisão proferida por esta Presidência, em sede de suspensão de liminar e sentença. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado
de segurança individual e coletivo, no art. 15, estabelece: Art. 4º. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou
do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo,
sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Pela simples leitura
do texto legal, observa-se que o agravo referenciado acima não é o de instrumento, mas o Regimental, porque ataca decisão do Presidente do
Tribunal, prevendo o Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, a propósito: ¿Art. 235. Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código
de processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar
prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos. §3º O
prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses: (Lei nºs 4.368/64, 8.437/92 e Lei nº 8.038/90 art. 25 c/ art.
39). ... b) em caso de suspensão, pelo Presidente do Tribunal de medida liminar ou de sentença proferida em Mandado de Segurança, segundo
o disposto no art. 4º da lei nº 4.348/64; ... n) nos demais casos¿. Com efeito, configurado o erro grosseiro, na hipótese presente, o princípio
da fungibilidade não pode ser aplicado. Para que um recurso seja admitido em lugar de outro é necessário que não haja dúvida objetiva sobre
qual recurso cabível contra a decisão que se deseja ver reparada. Dúvida objetiva ocorre quando não se pode afirmar com certeza qual recurso
cabível ao caso concreto, de forma que a parte não pode ser prejudicada por intentado um recurso do qual o Tribunal entenda como não cabível
em face da natureza do ato judicial atacado. Deste modo, depreende-se que o princípio da fungibilidade somente se aplica nas hipóteses em que
seja flagrante a dúvida sobre qual instrumento recursal a ser utilizado pelo interessado. Como o recurso cabível está muito bem delineado nas
legislações ao norte citadas, há erro grosseiro da parte ajuizar o recurso de agravo de instrumento. Por todo o exposto, uma vez que não satisfeito
o pressuposto obrigatório e insanável do cabimento, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14/09/2015 CONSTANTINO
AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PROCESSO: 00467498920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE MARIA TEIXEIRA
DO ROSARIO Ação: Mandado de Segurança em: 16/09/2015---IMPETRANTE:ALINE COSTA DE ALMEIDA Representante(s): MARCELO SILVA
DA COSTA (ADVOGADO) IMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO:ESTADO DO PARÁ Representante(s): CAROLINA ORMANES MASSOUD (PROCURADOR) . PODER JUDICIÁRIO Tribunal
de Justiça do Estado do Pará Secretaria Judiciária Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº
0046749-89.2015.8.14.0000 Impetrante: Aline Costa de Almeida (Adv. Marcelo Silva da Costa) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Despacho Defiro o pedido do Estado do Pará, formulado às fls.
134/135, para ingressar no feito. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA
DO ROSÁRIO Desembargador Relator
PROCESSO: 00487366320158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONARDO DE
NORONHA TAVARES Ação: Mandado de Segurança em: 16/09/2015---IMPETRANTE:MOISES MARTINS VIANA Representante(s): MARCELO
NORONHA CASSIMIRO (ADVOGADO) IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA. SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE
BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00487366320158140000 IMPETRANTE: MOISES MARTINS VIANA AUTORIDADE APONTADA
COMO COATORA: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): MOISES MARTINS VIANA impetrou MANDADO DE
SEGURANÇA com pedido de liminar, em que apontou como autoridade coatora o PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ. Alega
o impetrante ser ilegal o ato prolatado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará que não conheceu do Recurso Hierárquico interposto em
Procedimento Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), por desobediência à regra legal prevista no art. 28, § 3° do Código de Processo
Penal Militar; e da determinação do Comandante Geral do Estado do Pará, que exige ciência pessoal para fins de recurso. Narrou que foi reprovado
na disciplina ¿Correspondência Policial Militar¿, razão pela qual foi instaurado PADS para apurar a sua conduta, tendo concluído pela exclusão
a bem da disciplina; tendo interposto recurso de Reconsideração do Ato, previsto no art. 142 da Lei n° 6.833/08. Informou que o Comandante
Geral da PM/PA conheceu, mas negou provimento ao Recurso de Reconsideração do Ato e, no mesmo ato, exigiu que o requerente fosse
cientificado formalmente da decisão, para início do prazo para interposição do Recurso Hierárquico previsto no art. 145 da Lei n° 6.833/06; tendo
sido cientificado formalmente e pessoalmente em 14/01/2015. Pontua que o seu prazo se iniciou a partir da data da ciência, encerrando-se em
19/01/2015, tendo interposto o Recurso Hierárquico dentro do prazo legalmente previsto, porém, este deixou de ser conhecido pela Procuradoria
Geral do Estado do Pará, sob a alegação de ser intempestivo. Assevera que pretende a concessão da liminar para que se Recurso Hierárquico
seja conhecido e tenha o mérito analisado, já que seu prazo se iniciou a partir da ciência da decisão e que, caso não lhe seja deferida, corre
o risco de ser excluído ao bem da disciplina, de maneira ilegal. Ao final, requereu a concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. Para a
concessão da liminar devem concorrer os dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial
e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa
no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciando os requisitos para a concessão de liminar, assim pontificou:
¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE- PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7, inciso II da lei n°
1.553/51) Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o
juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido para reformar a decisão atacada.
Segurança concedida¿ (R. Sup. Tribunal de Justiça 27/146). Quanto à relevância dos motivos, entendo que está demonstrado nos autos, que
o início do prazo para interpor o Recurso Hierárquico se deu a partir da ciência formalizada da Decisão Administrativa n° 015/2014 - Correição
Geral, item 2., à fl. 177, uma vez que tal prazo foi definido pelo próprio Comandante Geral da PM/PA. Acerca do prazo para interposição do
Recurso Hierárquico, assim dispõe o art. 145 da Lei Estadual n° 6.833/2006: ¿Art. 145. O recurso hierárquico, interposto por uma única vez,
será redigido sob a forma de requerimento endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato.
(...) Prazo para interposição § 2º A interposição do recurso hierárquico deve ser feita dentro do prazo de cinco dias, a contar da data em que
o policial militar tome conhecimento oficialmente, por meio de publicação em boletim ou no diário oficial.¿. Assim, entendo que o referido artigo
dispõe três formas para se dar conhecimento de decisão ao policial militar, tendo, in casu, sido escolhida pelo Comandante Geral da PM/PA, a
ciência formalizada. No mais, também dispõe a legislação que a intimação ou notificação de militar deve ser feita por intermédio da autoridade
a que estiver subordinado. No que se refere à possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a mesma está configurada no fato do recurso
hierárquico interposto pelo impetrante não ser nem ao menos conhecido, ante ao entendimento de que se encontrava intempestivo, cerceando
o seu direito de defesa e violando a legislação vigente. Ante o exposto, defiro o pedido do impetrante para determinar à Procuradoria Geral do
Estado do Pará que considere tempestivo o Recurso Hierárquico interposto pelo AL CFSD PM N° 1348 MOISÉS MARTINS VIANA; o conheça,
analise e julgue nos termos da legislação vigente. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste informações e adote as
providências para cumprimento desta decisão. Cite-se o Estado do Pará na forma do art. 7, II da Lei nº 12.016/2009. Após as informações, dêse vista ao Ministério Público para exame e parecer. Belém (PA), de setembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00657921220158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistra em: 16/09/2015---REQUERIDO:M. A. S. P.
Representante(s): ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES (ADVOGADO) MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS (ADVOGADO)
CRISTIANO COELHO DE MORAES (ADVOGADO) REQUERENTE:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA. Vistos, etc. Proceda-se
a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do disposto no art. 16 da
Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça. Belém, 15 de setembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES
DE MOURA, RELATOR
PROCESSO: 00597929320158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA FILOMENA
DE ALMEIDA BUARQUE Ação: Conflito de competência em: 10/09/2015---SUSCITANTE:MARIA DO SOCORRO LYRA DO NASCIMENTO
Representante(s): ELAINE SOUZA DA SILVA (ADVOGADO) SUSCITADO:JUIZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO:JUIZO
DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIOS ATRASADAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUÍZO DA 2ª VARA DE
FAZENDA DE BELÉM. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 267, I, DO CPC. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO NEGATIVO EXTINTO, NA FORMA DO ART. 267, I, DO CPC Vistos etc. Cuidam os autos de CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA movido por MARIA DO SOCORRO LYRA DO NASCIMENTO, com fundamento nos arts. 115, II e 118, III, do CPC. A suscitante
afirma que ajuizou em 12 de agosto de 2015, ação ordinária de cobrança de diferenças remuneratórios atrasadas com pedido de tutela antecipada
em face do Estado do Pará, tombada sob o nº 0053754-35.2015.814.0301, distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, declarou a
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incompetência absoluta do Juízo, em vista da instalação da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e extinguiu o feito, sem resolução de
mérito. Aduz que em ação idêntica (mesmo objeto e causa de pedir) que tramitou na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, tombada sob
o nº 0800204-73.2015.814.0954, também se julgou incompetente e extinguiu o feito. Diante disto, pugna pelo processamento do conflito para fins
de dirimir o Juízo competente para processar e julgar a demanda. Juntou os documentos de fls. 04/67. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código
de Processo Civil pátrio elenca algumas condições de ação, dentre elas: a legitimidade da parte, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse
de agir. Consabido o interesse de agir é a necessidade, utilidade e adequação da propositura da ação judicial. O CPC brasileiro determina, em
seu art. 3º, que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual é o interesse de agir do titular
de direitos. Se houver propositura inadequada então haverá nulidade da ação e o resultado final não será alcançado. O interesse processual é
composto do binômio necessidade e utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito. No entanto, o interesse processual
não determina a procedência do pedido, pois o mesmo irá ser apreciado quanto ao mérito. Assim, o interesse processual surge da necessidade
da tutela jurisdicional do Estado, invocada por meio adequado, o qual determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.
Importante trazer a baila renomado ensinamento do doutrinador cearense José de Albuquerque Rocha: ¿O interesse de agir é justamente essa
necessidade que tem alguém de recorrer ao estado e dele obter proteção para o direito que julgue ter sido violado ou ameaçado de violação.
Por conseguinte, alguém só pode exercitar o poder de ação, ou seja, só pode pedir a proteção jurisdicional do Estado, quando tem interesse
nessa prestação jurisdicional, interesse que nasce justamente do fato de o seu pretenso direito ter sido violado ou ameaçado de violação e da
proibição da justiça.¿ (José de Albuquerque Rocha, Teoria Geral do Processo, São Paulo, 2ª ed. 1991, Ed. Saraiva, pág 153). Portanto, para
que se configure o interesse de agir no deslinde do litígio, exige-se a violação ou ameaça a direito, necessidade do ajuizamento da ação, bem
como adequação da ação escolhida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil
Brasileiro: ¿Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como
a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.¿ In casu, tenho que o presente conflito negativo de competência,
somente, seria adequado, na hipótese em que ambos os Juízos de piso (Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém e o Juízo Especial da Fazenda
Pública da Capital) tivessem declarado a sua incompetência, o que não restou possível em face a extinção do feito, na forma do art. 267, inciso
I, do CPC. Deste modo, julgo extinto o presente, ante a inadequação da via eleita, na forma do art. 267, inciso I e 295, inciso III, do CPC. PRI. À
Secretaria para as providências. Belém, 10 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00060638520138140045 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CONSTANTINO
AUGUSTO GUERREIRO Ação: Conflito de competência em: 03/09/2015---SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE REDENÇÃO
SUSCITADO: JUSTIÇA FEDERAL DECISÃO Trata-se de conflito de competência negativa suscitada pelo Juiz de Direito da Comarca de
Redenção em face da Justiça Federal, em razão de se tratar de matéria de crimes conexos. O Magistrado prolatou decisão interlocutória às
fls. 339/341 nos autos determinando remessa do processo ao STJ, uma vez entender ser a Justiça Federal competente para processamento
e julgamento do presente feito. Após vieram os autos para decisão. Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 105, inciso I, aduz
que cabe ao STJ julgar conflito de competência entre tribunais, vejamos: " Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) d) os conflitos
de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos; " Nesse sentindo, o STJ tem decidido sobre a matéria ora abordada, conforme transcrito a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR
LEI TRABALHISTA. SÚMULA N. 115 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. LESÃO A INTERESSES TRABALHISTAS INDIVIDUALMENTE
CONSIDERADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do
trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente (Súmula n. 115 do
extinto Tribunal Federal de Recursos). 2. Tratando-se de lesão a interesses trabalhistas de sujeito específico, é reconhecida a competência da
jurisdição estadual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 130.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 21/08/2014) Considerando as normas acima transcritas, e por se tratar de matéria de conflito de competência suscitada entre
Tribunais, determino que os autos sejam encaminhados ao STJ para que decida sobre a respectiva demanda. Belém/PA, 03 de Setembro de
2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
ATA DE SESSÃO
34ª Sessão ORDINARIA - TRIBUNAL PLENO de 2015 , realizada no dia 9 de setembro de 2 015 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO . Presentes os Exmos.(as) Srs.(as) Desembargadores: RÔMULO JOSÉ FERREIRA
NUNES, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, VÂNIA LÚCIA CARVALHO
DA SILVEIRA, RICARDO FERREIRA NUNES, LEONARDO DE NORONHA TAVARES, MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, CÉLIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO, MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, DIRACY NUNES ALVES, RONALDO MARQUES VALLE,
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, MARIA EDWIGES DE
MIRANDA LOBATO, ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, VERA ARAÚJO DE SOUZA, MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE,
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO e os Juízes convocados ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, NADJA
NARA COBRA MEDA e PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR. Desembargadores justificadamente ausentes MILTON AUGUSTO DE BRITO
NOBRE, RAIMUNDO HOLANDA REIS, MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR e os
Juízes Convocados EZILDA PASTANA MUTRAN e JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR. Presente, também, o Exmo. Sr.
Dr. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES, Procurador-Geral de Justiça. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, foram iniciados os
trabalhos na seguinte ordem, às 9h25min .
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PARTE ADMINISTRATIVA EXTRA-PAUTA
1 - APROVAÇÃO da proposta de Lei Orçamentária Anual 2016 .
Decisão: à unanimidade, aprovada.
2 - MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a instalação da 2ª Vara da Comarca de Rondon do Pará, redefine as competências, renomeia
as varas, e dá outras providências (SIGA-DOC PA-PRO-2015/01378).
Decisão: à unanimidade, aprovada.
3 - REQUERIMENTO de afastamento formulado pelo Magistrado Francisco Jorge Gemaque Coimbra, a fim de cursar Mestrado em Direito Sistemas Jurídicos Contemporâneos, na Universitá di Roma Tor Vergata, pelo período de 1 (um) ano, a contar de 12/10/2015 (SIGA-DOC PAMEM-2015/19118).
Decisão: à unanimidade, aprovado.
PARTE ADMINISTRATIVA
1 - Processo de Remoção , pelo critério de Antiguidade à Vara de Família do Distrito de Icoaraci - Comarca da Capital, 3ª Entrância - SIGADOC PA-PRO 2015/00923 - Edital nº 001/2015-SJ, publicado no Diário da Justiça em 9/6/2015. Magistrada inscrita: SUAYDEN FERNANDES
DA SILVA SAMPAIO , Juíza de Direito de 3ª Entrância, Titular da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci - Comarca da Capital.
Decisão: à unanimidade, removida a Magistrada Suayden Fernandes da Silva Sampaio.
2 - Autos de Sindicância (SAPCOR nº 2012.7.007790-8)
Sindicante : Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior (Portaria nº 132/2013-CJCI)
Sindicada : M. A. de S. P.
RELATORA: CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
- Suspeição: Desa. Diracy Nunes Alves.
Decisão : à unanimidade, instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar em face da Magistrada M. A. de S. P. e, por maioria, rejeitado o
pedido de afastamento do cargo, sendo sorteado como Relator do feito o Exmo. Sr. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
3 - Procedimento de Investigação Preliminar (SAPCOR nº 2015.7.000808-3)
Investigante : Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
Investigado : M. A. S. M.
RELATORA: CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Decisão : à unanimidade, instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar em face do Magistrado M. A. S. M. e, também por unanimidade,
determinado o afastamento do cargo até decisão final, sendo sorteada como Relatora do feito a Exma. Sra. Desa. Edinéa Oliveira Tavares.
JULGAMENTOS - EXTRA-PAUTA
1 - Agravo Interno em Mandado de Segurança - Comarca de BELÉM - (0001169-17.2007.8.14.0000) 200730066617 - SAP2G
Agravante: Estado do Pará (Procurador do Estado Alexandre Augusto Lobato Bello)
Agravados : Ana Marlene Costa Andrade, Antônia Regina Célia Costa, Janete do Rosário Ferreira de Oliveira, Heloísa Maria Rodrigues Sanches,
Ana Lúcia Ferreira Ribeiro, Diana Helena Maria da Silva Oliveira, Heloísa Helena Souza Soares, Maria Ierecê Santiago Mendes, Wilma de Fátima
Pantoja da Vera Cruz, Edna Lúcia de Souza Amaral (Adv. Mário David Prado Sá)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Impetrado : Governador do Estado do Pará
RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
- Suspeição: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet.
- Impedimento: Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
Decisão : à unanimidade, agravo conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão monocrática de fls. 2665/2668, apenas para
determinar que os honorários de sucumbência sejam pagos através de expedição de Precatório ao advogado, devendo ser expedidas Requisições
de Pequeno Valor aos credores principais.
2 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - Comarca de BELÉM - (0000423-08.2014.8.14.0000) 201430131817 - SAP2G
Agravante : Maria Fárida Oliveira de Britto (Advs. Ana Cláudia Godinho Rodrigues e outro)
Agravada : Decisão Monocrática publicada em Junho/2015.
Litisconsorte passivo necessário: Estado do Pará (Procurador do Estado Fábio Lucas Moreira)
Impetrado : Desembargador Corregedor da Região Metropolitana de Belém do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
- Impedimento: Des. Ronaldo Marques Valle.
Decisão : à unanimidade, agravo regimental recebido como agravo interno, sendo esse desprovido.
3 - Conflito de competência - Comarca de ALTAMIRA - (0000041-51.2011.8.14.0021)
Suscitante : Juízo da Terceira Vara Cível e Empresarial de Altamira
Suscitado : Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu
Interessado : Robson da Rocha Rezende (Adv. Manuela Oliveira dos Anjos)
Interessada : Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
Interessado : Bradesco Autore Cia de Seguros Dpvat S/A (Adv. Manuelle Lins Cavalcanti Braga)
RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Decisão : à unanimidade, conflito conhecido e dirimido em favor do Suscitado.
4 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - Comarca de BELÉM - (0023828-39.2015.8.14.0000)
Agravante : Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Belém (Adv. Iara Ferreira de Oliveira)
Agravada : Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran
RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
- Impedimento: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque.
Decisão : à unanimidade, agravo regimental recebido como agravo em Mandado de Segurança, sendo esse desprovido.
JULGAMENTOS PAUTADOS
1 - Mandado de Segurança (0000760-94.2014.8.14.0000) 201430260327 - SAP2G
Impetrante : Cláudia Maria Oliveira de Britto (Advs. Ana Cláudia Godinho Rodrigues e Darly Dacia de Britto)
Impetrada : Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho
Procurador-Geral de Justiça: Manoel Santino Nascimento Júnior
RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
- Impedimentos: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento e Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho.
- Presidência: Des. Ricardo Ferreira Nunes.
- Sustentação oral realizada pela Advogada Ana Cláudia Godinho Rodrigues, patrona da Impetrante.
Decisão: à unanimidade, negado o pedido de adiamento do julgamento do "mandamus" formulado pela advogada Ana Cláudia Godinho
Rodrigues. Também, à unanimidade, mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, bem
como deferido o benefício da assistência gratuita.
2 - Mandado de Segurança (0000890-55.2012.8.14.0000) 201230234556 - SAP2G
Impetrantes : Rodrigo dos Reis e Silva Nascimento e Zacarias da Silva Reis (Advs. Luiz Gabriel Coroa de Melo, Antônio Carlos Gomes Júnior,
José Milton de Lima Sampaio Neto e outros)
Impetrado : Governador do Estado do Pará
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Procurador do Estado Sérgio Oliva Reis)
Procurador-Geral de Justiça, em exercício: Jorge de Mendonça Rocha
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
- Adiado em virtude de ausência justificada da Relatora, na 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 2/9/2015.
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- Impedimento: Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
Decisão: à unanimidade, prejudicial de decadência acolhida, sendo o mandado de segurança extinto nos termos do art. 269, IV, do Código
de Processo Civil.
3 - Mandado de Segurança (0013320-70.2009.8.14.0301) 201330218541 - SAP2G
Impetrante : Município de Belém (Procuradora do Município Vera Lúcia Freitas de Araújo)
Impetrada : Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Litisconsorte Passivo Necessário: A. S. Colares Comércio Ltda.
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
- Adiado em virtude de ausência justificada da Relatora, na 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 2/9/2015.
- Impedimentos: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet e Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Decisão : à unanimidade, segurança concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
4 - Mandado de Segurança (0009367-74.2013.8.14.0051) 201330313060 - SAP2G
Impetrante : Jucivaldo Bezerra da Silva (Adv. Rogério Corrêa Borges)
Impetrado : Governador do Estado do Pará
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Procurador do Estado Gustavo Lynch)
Procurador-Geral de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
- Adiado em virtude de ausência justificada da Relatora, na 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 2/9/2015.
- Suspeição: Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
Decisão : à unanimidade, prejudicial de decadência acolhida, sendo o mandado de segurança extinto nos termos do art. 269, IV, do Código
de Processo Civil.
E como, nada mais houvesse, foi encerrada a Sessão às 14h10min, lavrando eu, David Jacob Bastos, Secretário Judiciário, a presente
Ata, que subscrevi.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Presidente
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESENHA - 16/09/2015
PROCESSO: 00213662520158140028 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Mandado de Segurança em: 16/09/2015---IMPETRANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES Representante(s):
INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR (ADVOGADO) IMPETRADO: PROMOTOR DA DECIMA PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTICA
CIVEL DA COMARCA DE MARABA. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.° 0021366-25.2015.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: JOÃO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO: MÁRTIRES COELHO JÚNIOR IMPETRADO:
PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DA 11a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCADE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista que o impetrante foi notificado para comparecer ao Ministério Público
no dia 07.08.2015, a fim de ser ouvido em procedimento realizado pela 11.a Promotoria de Justiça de Marabá (fl. 16) e já passou a data da
realização do ato impetrado, determino a intimação do impetrante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a existência de
interesse no prosseguimento do presente Mandado de Segurança. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de setembro de 2015. DESA. LUZIA
NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
PROCESSO: 00287485620158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO Ação: Mandado de Segurança em: 16/09/2015---IMPETRANTE:POSITIVE IDIOMAS LTDA EPP Representante(s): LEANDRO DA
CRUZ SILVERIO (ADVOGADO) PIERRE TRAMONTINI (ADVOGADO) IMPETRADO:SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO PARA
LITISCONSORTE:ESTADO DO PARA PROCURADOR(A):MARGARIDA MARIA RODRIGUES FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00287485620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: POSITIVE IDIOMAS LTDA EPP ADVOGADO:
PIERRE TRAMONTINI E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por POSITIVE IDIOMAS
LTDA EPP, contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, na figura de seu preposto, pregoeiro
responsável pelo certame realizado na modalidade de Pregão Eletrônico SRP n. 17/2015-NLIC/SEDUC que homologou, como vencedor,
concorrente que não preencheu requisitos essenciais para participação certame. Narra a impetrante que a decisão não pode ser mantida, tendo
em vista que detinha o menor preço, completando, por esse motivo, integralmente as condições editalícias para vencer a licitação em comento
que tem por fim a contratação de prestador especializado na ministração de curso de língua inglesa para alunos da Rede Estadual de Ensino do
Estado do Pará. Assevera, por seu turno, que os atos praticados pela autoridade coatora foram ilegais, tendo em mira que o Sr. Pregoeiro deixou
de prestar as informações necessárias aos licitantes, próprias da fase prévia aos lances, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, culminando com a
restrição da concorrência e descumprimento de princípio basilar das licitações públicas, na forma do art. 37 da Constituição Federal. Alude que os
questionamentos requisitados guardavam relação com o valor estimado dos preços que, ao deixarem de ser respondidos, impossibilitaram a base
real para o cálculo das propostas e, além disso, o pregoeiro solicitou às empresas com valores abaixo de 70% (setenta por cento) do estimado
que mandassem uma planilha de formação de custos, apesar dessa importância não constar no edital e nem ter sido divulgada. Acrescenta,
sobre esse aspecto, que o normal seria o pregoeiro, via chat, ter se dirigido apenas à impetrante informando o seu enquadramento, no entanto, foi
aberto prazo para todas as empresas por período superior ao definido no edital. Argumenta que o Sr. Pregoeiro indeferiu sumariamente todas as
manifestações de interesse em recorrer formuladas pelos licitantes, sem contudo, expor motivos para tanto, restringindo-se a justificar ¿recurso
recusado, pois todos os prazos foram iguais para todos conforme determina o edital¿. Pontua que é insubsistente a desclassificação da impetrante
do certame, sob a justificativa de que não teria preenchido os requisitos do item 10.6 do edital, tendo em vista que a empresa licitante concordou
em abrir conta corrente no Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, como também encaminhou planilha de custos à autoridade por meio idôneo.
Enfatiza que a empresa vencedora não preencheu os requisitos legais para o certame, na medida em que apresentou atestado de capacidade
técnica nulo, lavrado com data de 15/06/2016 e, além disso, apresentou proposta cerca de R$130.00.000,00 (cento e trinta milhões de reais) acima
do preço de oferta pela impetrante, sendo necessária a ação do judiciário para coibir danos ao erário. Salienta, por derradeiro, que a empresa, tida
como vencedora da licitação, possui licença de funcionamento concedida há pouco mais de 2 (dois) meses e esta, apesar de apresentar proposta
superior ao valor da impetrante, anexou seus documentos cerca de 1(um) minuto após o link ter sido disponibilizado no sistema ComprasNet.
Nessa perspectiva, sustenta o fumus boni juris nas premissas de que atendeu às formalidades procedimentais no que concerne à sua participação
e conseguinte habilitação para contratar coma Administração. Já o periculum in mora está na iminência de assinatura do contrato de prestação
de serviços que se materializa como a seguinte etapa à homologação do certame, possibilitando a adjudicação do objeto licitado, ensejando em
dano ao erário decorrente da possível má prestação do serviço. Por essas razões, requer o deferimento da medida liminar para: a) suspender o
curso da licitação Pregão Eletrônico 017/2015-NLIC/SEDUC, com determinação expressa de que não se adjudique o objeto licitado, bem como
que não se assine o contrato de prestação de serviços coma suposta vencedora BR7 - Editora e Ensino LTDA; b) determinar que a autoridade
coatora seja obrigada a analisar novamente os documentos de habilitação apresentados pela impetrante; c) caso não seja possível, pleiteia a
realização de novo certame, evitando-se eventuais nulidades. Juntou os documentos de fls. 22/121. Em despacho (fls. 124/126) reservei-me para
apreciar o pedido liminar após o prazo para a apresentação de informações da autoridade coatora, bem como determinei a ciência do feito ao
órgão de representação judicial interessada, para que, querendo, integre a lide. Por seu turno, o Secretário de Estado de Educação do Pará,
em suas informações, arguiu, preliminarmente, o indeferimento sumário do mandado de segurança, sob o argumento de que a impetração foi
ingressada em juízo incompetente quando indicou como autoridade coatora o Secretário, mas na pessoa do Sr. Pregoeiro responsável pelo
certame realizado. Argumenta, ainda, que o impetrante aponta que o ato, dito coator, foi realizado pelo Pregoeiro responsável pelo certame, o
que entende ser matéria impossível de análise neste Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo ao Juízo de 1.º grau esse mister. Ressalta o disposto
no art. 9.º, VIII, do Decreto n.º 3.555/2.000, referente ao rito da via administrativa, no qual o pregoeiro procede admissibilidade recursal e tendo
sido indeferido o recurso do impetrante, este deveria ter recorrido da decisão diretamente ao Secretário de Educação, conforme estabelece o
art. 7.º, III, do decreto citado, pelo que argumenta que a desistência da impetrante em recorrer para a autoridade administrativa superior, retira
do polo passivo Secretário a coação apontada na ação mandamental, devendo o pregoeiro figurar no polo de ação a ser julgada por magistrado
de primeira instância. Por esse motivo, aduz que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC
e art. 10 da Lei n.º 12.016/20009, em razão da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como
impetrado sobre agente ilegítimo. No mérito, alude que não constitui qualquer direito líquido e certo da impetrante a alegação de descumprimento
do prazo definido no item 07 do edital e que as respostas não teriam sido publicadas, tendo em vista que todos os atos do certame são registrados
no sistema COMPRASNET, os quais ficam disponíveis para o conhecimento dos fornecedores e sociedade em geral. Enfatiza que todos os
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esclarecimentos feitos pelos interessados foram respondidos, no sentido de dar maior transparência e possibilitar maior participação no certame,
não causando prejuízo ou restringindo a concorrência. Salienta que não assiste razão o descontentamento da impetrante referente a convocação
de envio de propostas atualizadas das empresas participantes que apresentaram valores bem abaixo da média, sob o enfoque de que o parâmetro
adotado seguiu a média de valor feita pela cotação de preços de mercado realizada pela administração pública, visando salvaguarda do interesse
público primando por uma real efetividade do serviço pretendido. Acrescenta que, em observância ao Princípio de Eficiência, foi adotado como
parâmetro o percentual de 70% (setenta por cento) da média da cotação de preços feita pela administração, permitindo, por evidente, que as
empresas comprovassem seus valores finais com o propósito de provarem a exequibilidade do objeto licitado pelo valor ofertado. Menciona que
o pregão contou com a participação total de 13 (treze) empresas, as quais apresentaram suas propostas dentro dos parâmetros estabelecidos no
ato convocatório, em que foram ofertados 129 (cento e vinte e nove) lances, pelo que questiona a alegação da impetrante de desconhecimento
do valor estimado, uma vez que a média cotada é disponibilizada aos licitantes na aba ¿valor estimado¿ no Sistema COMPRASNET na abertura
da fase de lances. Aponta que o lance realizado pela impetrante mostrou-se inexequível após o confronto dos valores oferecidos com preços
praticados no mercado, pelo que assevera que restou evidente que o valor não suportaria os custos de formação por aluno, haja vista que o valor
proposto pela demandante foi na ordem de R$620,49 (seiscentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), restando impossível o cumprimento
do contrato, considerando a média do mercado que foi de R$2.681,25 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Evidencia que a impetrante não foi capaz de encaminhar sua proposta em tempo hábil, conforme indicação de Ata de Realização do Pregão
Eletrônico, com a abertura do prazo de convocação - anexo às 12:36:51 do dia 17.06.2015 e encerramento do prazo de convocação e envio da
planilha às 13:03:16, onde ocorreu a recusa e desclassificação da impetrante às 13:27:47, por motivo de não encaminhamento da planilha de
formação de custo. Salienta que, após o prazo para envio de documentação, a impetrante manifestou o interesse em recorrer em que reconhece
que não encaminhou sua documentação em tempo hábil porque esta era muito pesada, o que demonstra a intempestividade do anexo, em
consequência, não restou motivada a ilegalidade normativa do evento no recurso apresentado, tendo o pregoeiro exercido a admissibilidade
do recurso nesse sentido. No ponto referente à insurgência de que a desclassificação da impetrante ocorreu por violação as determinações do
item 10.6 do texto editalício, informa que não houve qualquer questionamento a respeito por parte da Administração Pública, haja vista que o
dispositivo desobedecido foi o item 8.6 que gerou a desclassificação, não havendo violação a direito liquido certo. Quanto a suposta inabilitação
da concorrente vencedora referente atestado de capacidade com vigência datada de 15/06/2016, entende que não assiste razão a impetrante
porque esse fato não foi objeto de discussão em recurso, tratando-se de mero erro de digitação. No mais, salienta que a impetrante não apresenta
elementos autorizadores para a concessão da medida liminar, sem demonstrar os requisitos autorizadores do art. 273 do Código de Processo
Civil, pelo que pugna pela improcedência da ação mandamental. Por seu turno, o Estado do Pará, em sua manifestação, ratifica em todos os
termos, os atos praticados até o momento pela autoridade supostamente tida como coatora. É o essencial relatório. Decido. Para a concessão da
liminar devem concorrer dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade
da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º,
III, da Lei nº12.016/2009. Antes de adentrar ao mérito, necessário se faz apreciar a preliminar suscitada pelo Secretário de Educação do Pará,
concernente ao indeferimento sumário da ação mandamental por ter sido impetrada em juízo incompetente, o que não merece prosperar, tendo
em mira que embora o pregoeiro tenha praticado ato que foi objeto de impugnação, a autoridade coatora se reveste na pessoa do Secretário
de Educação do Estado do Pará, considerando que o pregão eletrônico já se encontra na fase de homologação (fl.16). Nesse viés, é cediço
que a competência para apreciar e julgar o Mandado de Segurança é deste Tribunal, na forma definida no art. 161, I, da Constituição Federal
e §3.º do art. 6º da Lei 12.016/2009. A respeito, tenho como adequada a citação das seguintes lições de Leonardo Carneiro da Cunha, ¿in¿ A
Fazenda Pública em Juízo, 12.ª Edição, Editora Dialética, 2014, pag. 541, sobre o tema: ¿O mandado de segurança deve ser impetrado em razão
de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. A autoridade
pública consiste naquele sujeito, que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato
questionado ou para desfazê-lo (...) Assim não se considera o mero agente executor, que não dispõe competência para decidir sobre a situação,
restringindo-se a dar cumprimento a uma ordem dada pela autoridade, nem aquele que ostenta o poder de deliberar em abstrato, sem impor,
concretamente, qualquer ordem. A autoridade é, enfim, aquele que exerce poder de decisão, com competência para determinar a prática do ato
ou seu desfazimento.¿ No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO E EXTINÇÃO DO RECURSO.
1. A autoridade coatora é aquela quem pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde
pelas suas consequências administrativas, bem como detém competência para revê-lo e corrigi-lo. 2. Não merece ter seguimento o Mandado
de Segurança impetrado no juízo de primeiro grau, pois além de ter sido proposto contra parte ilegítima, o juízo a quo não possui competência
para julgá-lo. 3. Existe ainda a questão da competência para julgamento da matéria, eis que por força do artigo 161, I, c da Constituição deste
Estado, a competência para julgamento de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado é deste Egrégio Tribunal. 5. Recurso
conhecido, e extinto sem resolução do mérito por carência de ação, em virtude da ilegitimidade passiva. (2011.02947481-91, 94.091, Rel. JOSE
MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-20, Publicado em 2011-01-26) Portanto,
não obstante o ato impugnado tenha sido praticado diretamente pelo pregoeiro, tal somente fora possível diante da autorização dada pelo agente
público indicado na exordial, no caso, o Secretário de Educação do Estado. Partindo-se à apreciação do mérito do remédio heroico, tenho que
no ponto referente ao suposto descumprimento do prazo de resposta descrito no item 7 do edital (fl.65) destaco, nesse exame prefacial, que
a impetrante não demonstrou, de plano, que deixou de receber tais esclarecimentos via e-mail, até mesmo porque há registro de perguntas e
respostas nos contatos estabelecidos, no dia 03/06/2015, cuja resposta foi dada no dia 10/06/2015, pedidos nos dias 15 e 16/06/2015, tendo sido a
resposta apresentada no dia 17/06/2015 às 04:20 (fl. 32), tendo a impetrante agradecido em todos os momentos em que obteve os esclarecimento,
não manifestando nenhuma irresignação quanto a eventual delonga nessa prestação, repercutindo-se assim em preclusão dessa irresignação.
É importante consignar que irresignação referente aos esclarecimentos foi refutada, com fortes argumentos pelo Secretário de Educação, o qual,
como é cediço, possui presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, até que seja provado o contrário, o que não se dessume nos
autos. A par disto, pelos documentos colacionados verifica-se que a cada de fato fez reiterados pedidos de questionamentos, no entanto, a cada
resposta dada, mais dúvidas eram postas pela impetrante, de forma estranha, com fito, talvez, de impedir a consumação do certame. No ponto
concernente ao valor estimado, de acordo com a manifestação da autoridade tida como coatora, evidencia-se que o parâmetro adotado foi de
70% (setenta por cento) da média da cotação de preços feita pela Administração, sendo importante observar o disposto no art. 48 da Lei n.º
8.666/1993, regramento fundamental nos procedimentos licitatórios, na medida em que os licitantes devem comprovar a exiquibilidade do objeto
licitado. A propósito vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA
INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA
EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios
objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 - para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada
em procedimento licitatório - gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa
à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada,
embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção
de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta,
de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art.
48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação.
Nas palavras de Marçal Justen Filho, "como é vedado licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite
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absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da
faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no
sentido de que se presume inexeqüível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto" (in Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 610). 4. Na hipótese dos autos, conforme se pode constatar na r.
sentença e no v. acórdão recorrido, houve demonstração por parte da empresa classificada em primeiro lugar (LEÃO í LEÃO LTDA) e por parte
do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO de que a proposta apresentada por aquela era viável e exequível, embora em valor inferior ao orçado pela
Administração. Conforme informações apresentadas pelo ora recorrido, a vencedora do certame "demonstrou que seu preço não é deficitário (o
preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade". Além disso, a empresa vencedora vem prestando
devidamente o serviço contratado, o que demonstra a viabilidade da proposta por ela apresentada durante o procedimento licitatório (fls. 92/109,
170/172, 195/200 e 257/261). Assim, considerando que as instâncias ordinárias, com base na interpretação do contexto fático-probatório dos
autos, entenderam que houve a devida comprovação da viabilidade da proposta apresentada pela empresa classificada em primeiro lugar, não
há como elidir a referida conclusão, sob pena de incorrer-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS
11.044/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros (1ª Turma, DJ de 4.6.2001), consagrou entendimento no sentido de que, "se a
licitante vitoriosa cumpriu integralmente o contrato objeto de licitação, afasta-se logicamente a imputação de que sua proposta era inexeqüível". 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 965.839/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
Restou também demonstrado nas informações do Secretário de Educação que o lance feito pela impetrante mostrou-se inexequível após o
confronto dos valores oferecidos com preços praticados no mercado, informando aquela autoridade que a impetrante propôs o valor de R$620,49
(seiscentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) para um curso com duração mínima de 12 (doze) meses, representando um dispêndio
mensal por aluno em formação em R$51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos), distante da média cotada no mercado de R$2.681,25
(dois mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), indicando o mapa de cotação de preços da SEDUC/PA. Além disso, o
Secretário afastou a alegação de desconhecimento do impetrante a respeito do valor estimado, sob o enfoque de que esta informação constava
no Sistema Comprasnet, sendo, neste caso, inviável a alegação de desconhecimento do impetrante a respeito da importância estimada. Presente
essa moldura, conclui-se, então, que não se vislumbra, de plano, requisito legal, qual seja liquidez e certeza de seu direito a ser protegido
de ilegalidade ou abuso de poder, de vez que as irregularidades apontadas não foram comprovadas efetivamente. A propósito, vale citar o
seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. CONCESSÃO.
PRIMEIRO PLANO DE OUTORGAS. REGIÃO NORDESTE. DESPACHO DO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES. DECRETOS
952/93 E 2.521/98. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.Tratase de mandado de segurança impetrado por Viação Pernambucana Transporte e Turismo Ltda. (doravante apenas impetrante) contra atos dos
Exmos. Srs. Ministros do Transporte e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no exercício da Presidência do Conselho Nacional de
Desestatização (doravante autoridades coatoras ou impetrados). A impetrante alega, resumidamente, que seu direito líquido e certo à manutenção
e à prorrogação das permissões de serviço público (transporte rodoviário interestadual de passageiros) vem sendo violado pelas autoridades ditas
coatoras, as quais vêm promovendo medidas preparatórias para colocar em licitação todas as linhas que tenham como origem ou destino a Região
Nordeste, em suposto desrespeito, portanto, aos contratos celebrados na vigência do Decreto n. 952/93. 2. Na espécie, a impetrante, em seu
pedido, requer que "seja concedida a segurança, para excluir dos planos de outorgas e do programa de desestatização editados pelos impetrados
as linhas exploradas pela impetrante, assegurando a exploração respectiva, si et in quantum vigorantes os prazos contratuais em curso, bem
assim a sua prorrogação nos exatos termos do art. 94 do Decreto nº 952/93 c/c cláusula DÉCIMA-QUARTA dos contratos de adesão" (fls. 24).
Ocorre que, apesar de ter pleiteado a exclusão do Plano Geral de Outorgas de todas suas linhas, no total de quatro, somente acostou à exordial
dois contratos de permissão: Contrato de Permissão ANTT Nº 034/2006 (fl. 38/54) e o 035/2006 (fls. 59/75), onde consta a Cláusula Terceira "Do prazo da permissão" nos seguintes termos (fl. 39 e fl. 60): "O prazo da permissão do Serviço de que trata este Contrato é de 15 (quinze)
anos, improrrogável, contados de 08 de outubro de 1993, data da publicação do Decreto n° 952, de 1 de outubro de 1993." 3. Em nenhum desses
dois contratos, juntados pela impetrante, ficou estabelecido a exploração das linhas pelo prazo de 15 anos, prorrogáveis por mais 15, contados
da edição do Decreto n° 952/93, nem a suposta cláusula décima-quarta que garantiria a prorrogação, uma vez que tal cláusula, nos documentos
apresentados, trata acerca "Da Intervenção". Assim, das quatro linhas que a impetrante afirma operar, somente comprovou a contratação de
duas, com as cláusulas prevendo a improrrogabilidade do prazo, ao contrário do afirmado na inicial . 4. Diante da falta de apresentação de todos
os contratos de permissão, bem como da falta de prova inequívoca de que faria jus à prorrogação, fica evidenciado que a documentação juntada
aos autos não é capaz de demonstrar de forma inequívoca o alegado direito líquido e certo a justificar a impetração da ação mandamental. Ou
seja, pelo exame da vasta documentação apresentada pela impetrante, não se é possível aferir a efetiva exploração das linhas em questão e o
prazo de validade das permissões para a análise do direito líquido e certo. Esta é uma condição para a análise do mérito da ação mandamental
- a evidência, mediante prova documental pré-constituída. E a ausência de comprovação desse fato retira liquidez e certeza ao direito postulado
de ter suas permissões prorrogadas como requerido na inicial. 5. Segurança denegada. (MS 13.749/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013) Na mesma direção este Tribunal já decidiu: PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA
GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N.° 0023828-39.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED
BELÉM ADVOGADO: IARA FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN INTERESSADO: NAOR
GUIMARÃES FALCÃO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE
OU DE ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA
MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes
autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED BELÉM contra
ato imputado a EXCELENTISSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN que, nos autos do Agravo de Instrumento nº.
00157522620158140000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo ora impetrante, figurando como interessado NAOR GUIMARÃES
FALCÃO. Consta das razões deduzidas na inicial que tramita perante o Juízo Singular, Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela
Antecipada Liminar Obrigacional e Indenização por Danos Morais ajuizada por Naor Guimarães Falcão em face da ora impetrante, no qual o
autor pleiteia a internação domiciliar pelo Home Care. Aduz a impetrante que objetiva a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo
de Instrumento, como meio de corrigir a decisão equivocada do juízo de 1º grau, que deferiu tutela antecipada em favor do autor da ação.
Ressalta que não houve ilegalidade alguma realizada pela Unimed Belém, tendo agido na mais absoluta e cristalina boa-fé, tomando todas
as medidas cabíveis para que o paciente recebesse melhor atendimento possível no que tange ao tratamento de sua doença, não podendo
ser responsabilizada por ter apenas cumprido o que determina a lei. Salienta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
Agravo de Instrumento, considerando que a tutela antecipada concedida, não foi baseada nos requisitos legais presentes no art. 273 do CPC,
podendo a decisão vir a causar danos de difícil reparação para a empresa requerida, bem como ensejar enriquecimento sem causa da parte
interessada. Por fim, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº. 00157522620158140000 e, ao
final, a confirmação da tutela de urgência deferida. Junta os documentos de fls. 19-210. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 217). É o
Relatório. Decido. Aprofundo-me no exame do mandamus: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que
a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou
abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado
de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º,
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incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições
de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa. No
caso vertente, para a avaliação do direito líquido e certo invocado, faz-se necessária análise da jurisprudência pertinente ao tema em cotejo
com a documentação amealhada pelo impetrante, senão vejamos: É cediço somente ser possível o manejo de Mandado de Segurança contra
ato judicial, quando além de ser irrecorrível, for o ato teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder. In casu, observa-se
que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo impetrante, assim se manifestou: ¿Em sede
de cognição sumária, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum
in mora, haja vista que a priori, num juízo apenas inicial não vislumbro motivos para reformar a decisão atacada, em razão de entender que
a mesma foi fundamentada dentro dos parâmetros legais pelo juízo monocrático. É interessante aduzir ainda, que o atendimento, além de ser
sucedâneo de internação hospitalar, traz ganhos efetivos tanto para o paciente que, apesar da enfermidade crônica, poderá ser mantido em
ambiente familiar, com menor risco de infecções. A operadora do plano de saúde não precisará despender vultuosas quantias para custear
o tratamento, como aconteceria nas dependências de um hospital. De mais a mais, o contrato celebrado entre as empresas operadoras de
plano/seguro saúde e beneficiários é de adesão, cujas cláusulas predeterminadas impedem aos contratantes discutir seus termos, conteúdos e
obrigações (...) Assim sendo, fazendo um juízo preliminar sobre as razões recursais, hei por bem nessa fase processual, indeferir o pleito de efeito
suspensivo à decisão agravada, até julgamento final pela Colenda Câmara Julgadora.¿ Conforme se depreende das razões expostas, observase que a decisão ora combatida não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, tendo
a autoridade impetrada, através das razões e documentos juntados aos autos, formado seu convencimento preliminar pela não configuração dos
requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência. Logo, a decisão judicial alvo da impetração não possui contornos de ato coator,
porquanto está devidamente fundamentada e respaldada, não sendo cabível a via mandamental no caso em tela. Neste sentido, é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte
Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre
cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada
à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a
teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário
nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também
compartilha desse entendimento: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM BASE NO §1º, ART. 10 DA LEI N.º 12.016 /09.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA. REQUISITO ESPECÍFICO
PARA ADMISSÃO DO WRIT. O manejo do mandado de segurança contra decisão monocrática de Desembargador que indefere pedido de
efeito suspensivo, somente é admitido quando demonstrado de forma inequívoca, que há teratologia na decisão impugnada. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE (TJPA, Desa. Dahil Paraense de Souza, julgado em 20/11/2012) ¿AGRAVO
EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo em Mandado
de Segurança: 1.1. Indeferimento da petição do mandamus. Interposição de Agravo Regimental. Fungibilidade. Agravo previsto no art. 10, §1° da
Lei n. 12.016/2009. 1.2. Ausência dos requisitos atinentes à ação mandamental contra ato judicial. Hipóteses excepcionais que não se configuram
no caso concreto. Orientação do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal
de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Monocrática atacada.¿ (TJ/PA Agravo em MS n°. 2012.300.8964-6,
Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Tribunal Pleno, data da Publicação 28/05/2012). De outra feita, no caso sob análise
não fossem os argumentos supra, uma vez não atribuído o efeito suspensivo, possível seria a reforma da decisão pelo emprego de pedido de
reconsideração à relatora ou quando do julgamento do agravo, de acordo com o instituído no parágrafo único do art. 527 do CPC, pelo que surge
inadequada, no caso, a via mandamental eleita. Assim, forçoso é o indeferimento liminar da presente petição inicial, ressaltando que diante da
vedação de dilação probatória na ação mandamental e não tendo a parte trazido para os autos a comprovação da teratologia do ato vergastado,
não há que se aventar direito líquido e certo a proteger e, portanto, a ação mandamental é inviável, devendo a inicial ser desde logo indeferida e
extinto o processo, sem apreciação de mérito. Neste sentido, registram-se os seguintes arestos: ROMS 14810/DF e ROMS 16504/BA. Salientese, outrossim, que não se deve manejar o Mandado de Segurança indiscriminadamente, como panacéia processual para todas e quaisquer
pretensões contra atos de autoridade, mas como meio estrito e eficaz de fazer cessar ilegalidades como abusos de autoridade e desvio de poder,
ressaltando que, em relação a decisões judiciais, o uso deste remédio processual é mais restrito ainda, porque exige que o ato ou decisão sejam
teratológicos, o que, no caso vertente, não restou demonstrado. Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do
presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.° 12.016 e art. 267, I do Código de Processo Civil, é regra que
se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz da concessão da segurança, observando-se que não foram apresentadas provas que
demonstrem qualquer conduta abusiva ou ilegal da autoridade apontada como coatora, não restando configurada lesão a direito líquido e certo.
Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito,
por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 25 de Agosto de
2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora (2015.03125604-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE
SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27) Releva pontuar, ainda, que,
em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Restado do Pará foi constatada a informação sobre julgamento de denúncia formulada
pela ora impetrante perante aquele Tribunal, tendo sido considerado improcedente o reclamo, cujo qual foi arquivado no dia 13/08/2015. Nessa
tessitura, ainda que se considere a independência das instâncias, aqui se trata do mesmo fato, cuja a denúncia administrativamente, em exame
inicial, determinou que o Secretário de Estado de Educação se abstivesse de praticar ato relacionado ao pregão objeto de discussão, sendo tal
medida revogada, posteriormente, em razão do julgamento do mérito quando foi considerada improcedente a demanda no juízo do Tribunal de
Contas do Estado, das impropriedades administrativas, com parecer favorável do Ministério Público junto à Corte de Contas. Diante do exposto,
por não vislumbrar a presença dos requisitos legais necessários à sua concessão, indefiro o pedido de liminar. Remetam-se os autos à Douta
Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer. Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos. Publique-se e intimem-se.
À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de setembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
PROCESSO: 00598465920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Ação Rescisória em: 16/09/2015---RÉU: MARIA DE FATIMA MOREIRA DO NASCIMENTO AUTOR:ESTADO DO PARA
Representante(s): LIGIA DE BARROS PONTES (PROCURADOR) . PROCESSO Nº 0059846-59.2015.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DE BELÉM AUTOR: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Lígia Pontes Sefer - Procuradora do Estado. RÉ:
MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DO NASCIMENTO. Advogado (a): Dr. Paulo de Tarso de Sousa Pereira - OAB/PA nº 8269. RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória proposta pelo
Estado do Pará com fundamento no artigo 485, V e 488, I, ambos do CPC, contra a decisão monocrática de fls. 94-95 proferida pela Exma. Desa.
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Edinéa Olivera Tavares nos autos da Apelação e Reexame Necessário nº 2014.3.028938-5, que conheceu e negou provimento à apelação e em
reexame necessário, confirmou integralmente a sentença prolatada nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por
Maria de Fátima Moreira Nascimento contra Superintendência do Sistema Penal do Pará (SUSIPE), que foi julgada procedente para condenar
o Estado do Pará ao pagamento do valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais pela morte de
seu filho, aplicando-se sobre esse valor juros de mora e correção monetária. Narra a inicial (fls. 2-17), que a ré ajuizou a ação de indenização em
epígrafe contra a Superintendência do Sistema Penal do Pará - SUSIPE, em razão de seu filho ter sido vítima de homicídio no interior do Centro
de Recuperação Americano I, praticado por outro detento, requerendo indenização por danos morais com base na responsabilidade objetiva do
Estado. Afirma que a SUSIPE nunca foi citada para responder aos termos da ação, uma vez que a citação foi erroneamente endereçada ao Estado
do Pará, o qual apresentou contestação, porém, segundo o autor, não afasta a nulidade do ato citatório. A ação foi julgada procedente, condenando
o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais. Contra a sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação, onde
suscitou a ilegitimidade passiva do ente estatal, ante a flagrante responsabilidade da SUSIPE, real demandada na ação. Contudo o recurso foi
desprovido, mediante decisão monocrática da lavra da Exma. Desa. Edinéa Oliveira Tavares. Esta é a decisão rescindenda. Sustenta a absoluta
necessidade de suspensão da execução da sentença e de qualquer ato executivo da obrigação de pagar, nos termos do artigo 489 do CPC,
posto que a decisão atacada envolve percepção de verbas públicas pagas pelo Erário, contudo, sem qualquer exigência judicial de garantia ou
caução idônea. Declara que a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação estão nitidamente demonstradas, uma vez que o Estado do
Pará foi indevidamente citado na ação de indenização proposta pela ré contra a SUSIPE, autarquia detentora de personalidade jurídica própria,
respondendo pessoalmente por todos os seus atos, bem como que o ente estatal está na iminência de sofrer, por foça da decisão rescindenda,
a execução da condenação no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais. Requer a concessão da tutela antecipada para
que seja determinada a suspensão ou impedir o início de qualquer ato de execução da decisão rescindenda. Junta documentos às fls. 18-99
verso. RELATADO. DECIDO. Pretende o autor a concessão de tutela antecipatória, nos termos do art. 273 do CPC, em Ação Rescisória, a fim de
que seja suspenso qualquer ato executivo da decisão rescindenda, ante a alta probabilidade de procedência da presente ação, quer por envolver
dinheiro, quer por cediço que os valores percebidos em execução não são devolvidos, posto que alimentares e da inexistência de qualquer
garantia ou caução, como medida de economia processual e por importar em danos de difícil ou impossível reparação. O art. 489 do Código
de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória, desde que a medida seja imprescindível e estejam presentes
os pressupostos legais atinentes à matéria. Veja-se: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou
acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar
ou antecipatória de tutela. Note-se pela dicção do dispositivo, que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional e diante da
configuração dos requisitos legais, haja vista que se prestará, no caso concreto, a impedir o cumprimento de sentença ou acórdão que já transitou
em julgado. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela encontra-se previsto no art. 273 do Código de Processo Civil que assim dispõe:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. I - Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Para a concessão de qualquer espécie de tutela
antecipada há a necessidade do preenchimento dos pressupostos genéricos e essenciais: a existência de prova inequívoca que conduz a um juízo
de verossimilhança sobre as alegações. Por outro lado, além dos pressupostos necessários cumulativos conforme dito alhures, deve também
o Magistrado verificar o preenchimento de ao menos um dos seguintes pressupostos: ¿receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿ (art.
273, I) ou ¿abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu¿ (art. 273, II). No presente caso, como se trata de antecipação
assecuratória, presente deve estar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, I. Tecendo comentários acerca do
instituto em voga, Teori Albino Zavascki afirma: (...), o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta - que sempre será relativa,
mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o
juízo de probabilidade do juízo de verdade (pag. 80). In casu, não vislumbro a priori, a presença da verossimilhança das alegações do autor de
que a decisão monocrática rescindenda ignorou a existência de citação irregular no processo, porquanto sequer observa-se dos autos a cópia do
mandado de citação expedido nos autos originários, assim como da respectiva certidão do Oficial de Justiça acerca do cumprimento ou não do
referido mandado, com informação referente à pessoa em quem se efetivou a citação, de maneira que as provas carreadas aos autos não ilidem
a tese de que em momento algum a SUSIPE foi citada (artigo 485, V, do CPC). Ademais, da leitura da decisão rescindenda (fls. 94-95), apesar de
se constatar que o Estado do Pará apresentou contestação sem, contudo, alegar sua ilegitimidade passiva, prossegue a análise sobre a alegação
do Estado no que se refere ao fato de a SUSIPE ter personalidade jurídica própria, entendendo que ainda assim, o Estado do Pará responde
solidariamente com a mencionada autarquia, já que é ele quem arca com o ônus. Por derradeiro, não vislumbro a presença do receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, pois a eventual execução não importa em dispêndio imediato do valor da condenação, em observância ao
disposto no artigo 100 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Logo, estando ausente a verossimilhança das alegações contidas na inicial
e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, mormente por pretender
suspender os efeitos de decisão monocrática proferida em segunda instância já transitada em julgado. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela
antecipada, por ausência dos requisitos do art. 273 do Código do Processo Civil. Cite-se a ré, com base no art. 491 do CPC, assinalando o
prazo de 15 (quinze) dias para responder aos termos da presente ação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 15 de setembro de 2015. Desa. CÉLIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
PROCESSO: 00687576020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Mandado de Segurança em: 16/09/2015---IMPETRANTE:ALDENICE BARRETO DIAS Representante(s): LUCIANA DE
KACCIA DIAS GOMES (ADVOGADO) IMPETRADO:SECRETARIO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARA.
PROCESSO Nº: 0068757-60.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ALDENICE BARRETO DIAS Advogado (a): Dra. Luciana de Kaccia Dias Gomes IMPETRADO:
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (fls.2-11) impetrado por ALDENICE BARRETO DIAS contra ato do SECRETÁRIO DO MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARÁ em razão do distrato do contrato temporário ocorrido no dia 03/09/2015. Da
inicial, discorre que foi contratada temporariamente pela impetrada para exercer a função de engenheira florestal no período de 19/03/2012
à 31/12/2015.Que desde dezembro de 2008 foram realizados sucessivos contratos. Que no dia 03/08/2015, ao retornar de suas férias foi
surpreendida com seu distrato, ocasião em que procurou o Coordenador que lhe informou a impossibilidade de prestar depoimento sem
autorização dos processos da Secretaria, bem como, o fato de ser chamada pela Polícia Federal abonava contra sua conduta moral. Afirma
que o distrato não poderia ter sido realizado, posto que está grávida. Que tal fato consubstancia-se no ato ilegal e causa graves danos desde
sua dispensa, uma vez que está custeando os exames necessários e acompanhamento médico, os quais eram realizados via IPASEP/PAS
descontados no seu contracheque. Argui que não obstante possuir vínculo precário com a Administração Pública possui direito à estabilidade
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, motivo pelo qual não pode ser despedida de forma arbitrária ou sem justa
causa. Ao final requer a concessão da justiça gratuita e da liminar para determinar que seja reintegrada no cargo que ocupava, e no mérito que
seja concedida a segurança. Junta documentos de fls. 12-37. RELATADO. DECIDO. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem
autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém,
a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem
como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus
requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão
do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus
boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do
impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Com efeito, em uma análise prefacial, vislumbro a presença do fumus boni iuris e periculim in
mora porquanto dos documentos constantes nos autos verifico que a impetrante foi contratada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente em
caráter temporário (fls.22-24), e por ocasião do distrato, ocorrido em 03/09/2015-Diário Oficial nº.32964 (fl.28), a mesma já se encontrava grávida,
conforme exame datado de 01/07/2015 (fl.16). Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras
públicas, inclusive as contratadas a título precário, independente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte
dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição
da república e o art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. Nesse sentido colaciono jurisprudência do STJ
e Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. GESTANTE.
DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Servidora pública temporária, ocupante de cargo de livre
nomeação, exonerada durante a gestação, em contrariedade ao inciso XVIII do art. 7º da CF e alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT. 2. É
devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. 3. Deve ser
afastada a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF, quando o Mandado de Segurança é impetrado, na origem, antes da emergência do direito
à indenização, que consistia em pedido subsidiário da recorrente, para permanecer no cargo. Precedente do STF: RMS 24.263/DF, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, DJU 09.05.2003. 4. Recurso Ordinário parcialmente provido, apenas para assegurar o direito à percepção da indenização
substitutiva. (RMS 25.274/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 230)
EMENTA: SERVIDOR TEMPORÁRIO - ESTADO GRAVÍDICO - - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Segundo a orientação do Supremo Tribunal
Federal, "as gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável,
não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes
de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição,
ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até
cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendolhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem
prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral". (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0607.13.007980-1/001,
Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 16/07/2015) Assim, tenho que
restam demonstrados os requisitos concessivos da liminar. Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a reintegração da
impetrante ao cargo de engenheira florestal na Secretaria de Estado do Meio Ambiente nos termos do Contrato de fls.22-24, até posterior decisão
neste writ. Notifique-se as Autoridades tidas como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei
12.016/2009. Cite-se o Estado do Pará, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Após o decurso do prazo acima
referido, que seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 do diploma legal acima referido. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de
9 de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
PROCESSO: 00008304820138140000 PROCESSO ANTIGO: 201330262217 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIS
CLAUDIO MELÃO FARIA Ação: Mandado de Segurança em: 16/09/2015---IMPETRADO:SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO PARA
LITISCONSORTE:ESTADO DO PARA Representante(s): CELSO PIRES C. BRANCO, PROC. ESTADO (ADVOGADO) IMPETRADO:GERENTE
DE CAPACITACAO E VALORIZACAO DO SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUC IMPETRANTE:TULIO AUGUSTO PINHO DE
VASCONCELOS CHAVES Representante(s): RAPHAELA RIBEIRO DE ALMEIDA (ADVOGADO) . O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas
torna público que se encontra nesta Secretaria, o Recurso Especial interposto pelo Estado do Pará, sendo recorrido Tulio Augusto Pinho de
Vasconcelos Chaves, aguardando apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 00372829520118140301 PROCESSO ANTIGO: 201330072707 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ação: Mandado de Segurança em: 16/09/2015---IMPETRADO:SECRETARIO DE
EDUCACAO LITISCONSORTE:ESTADO DO PARA Representante(s): CELSO PIRES C. BRANCO, PROC. ESTADO (ADVOGADO)
IMPETRANTE:VERONICA SILVA WANZELER Representante(s): RENATO JOAO BRITO SANTA BRIGIDA (ADVOGADO) RENATA CELI DO
CARMO ALMEIDA LIMA (ADVOGADO) IMPETRANTE:MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO IMPETRANTE:ANA MARIA BENICIO DE LIMA
IMPETRANTE:SANDRA OLIVIA CARDOSO MENDES IMPETRANTE:ROZANA DA SILVA CONCEICAO IMPETRANTE:ROBERTA LINS VIANA.
DESPACHO Ana Maria Benicio de Lima, Maria de Jesus Ferreira Botelho, Roberta Lins Viana, Rozana da Silva Conceição, Sandra Olivia Cardoso
Mendes e Veronica Silva Wanzeler, identificadas nos autos, peticionaram às fls. 271/272 relatando o descumprimento da decisão judicial colegiada
transitada em julgado. Em Despacho de fl. 278 determinei a intimação do Estado do Pará para que se manifestasse sobre o descumprimento
da decisão. Em petição de fl. 280 o Estado do Pará informou que a decisão está sendo cumprida com o pagamento regular da gratificação
as impetrantes, à exceção da servidora Roberta Lins Viana em função do desligamento de seu vínculo funcional. Desse modo, verificado o
cumprimento da decisão pelo ente estatal, resta prejudicado o pleito formulado pelas impetrantes. Pelo exposto, determino o retorno dos autos
à Secretaria. Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém-Pa., 15 de setembro de 2015 DES. ROBERTO GONÇALVES DE
MOURA, Relator
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
E D I T A L DE INTIMAÇÃO
Faço público, para conhecimento de quem interessar possa, que o Exmo. Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS, no expediente firmado pelo(s)
advogado(s) Evaldo Pinto , OAB/PA 2816-B, protocolizado sob o nº 2015 03303825-4, referente ao pedido de extensão de benefício em
favor de EUDEMBERTO SAMPAIO DE SOUSA proferiu o seguinte despacho: " EUDEMBERTO SAMPAIO DE SOUSA, através de advogados,
atravessando simples petição (Protocolo nº 201503303825-94), requer a extensão de benefício concedido, em sede de liminar, nos autos do
habeas corpus(Proc.nº 0056756-43.2015.814.0000), a ENIO JOUGUET BARBOSA, feito em trâmite, e de minha relatoria. Ocorre que, as Câmaras
Criminais Reunidas, na 8ª Sessão Ordinária, realizada no dia 08.03.2010, firmou entendimento, por unanimidade de votos, que habeas corpus
não gera prevenção, decisão esta ratificada através da Ordem de Serviço nº 02/2010, da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, razaõ pela
qual determino a devolução do presente expediente à Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências devidas. P.R.I. Belém/
PA, 16 de setembro de 2015. Desembargador Raimundo Holanda Reis, Relator.".Belém, 16 de setembro de 2015. Maria de Nazaré Carvalho
Franco, Secretária das Câmaras Criminais Reunidas.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, Maria de Nazaré Carvalho Franco, faz público que se encontram na Secretaria das Câmaras
Criminais Reunidas do TJE/PA com vista aos advogados ULYSSES D'OLIVEIRA - OAB/PA 957, ROBÉRIO D'OLIVEIRA - OAB/PA 7.698,
VERALICES DE ALMEIDA RODRIGUES - OAB/PA 6.494, LUCIANA FIGUEIREDO AKEL FARES - OAB/PA 12.400, LUI ALEXANDRE FEITOSA
SANCHES - OAB/PA 15.766 e IVAN LIMA DE MELLO - OAB/PA 16.487, os autos do Agravo de Instrumento nº 2011.3.027540-2, interposto
pelo Ministério Público do Estado do Pará (Dr. Nelson Pereira Medrado - 7º PJ) contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, para,
querendo, na qualidade de procuradores judiciais d e CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES - Prefeito Municipal de Bagre , apresentarem
contrarrazões ao recurso acima especificado, no prazo legal. Belém, 16 de setembro de 2015. Maria de Nazaré C arvalho Franco, Secretária
das Câmaras Criminais Reunidas.
A Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, Belª. Maria de Nazaré Carvalho Franco, torna públicas as decisões exaradas nos seguintes termos:
01 - PROCESSO: 00597512920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO
MARQUES VALLE Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:ACENILDO LEAL DALMACIO IMPETRANTE:DEBORA DAYSE CASTRO
DE SOUSA COATOR:JUIZ DA SEGUNDA VARA CRIMINAL COMARCA DE BELEM PA PROMOTOR DE JUSTICA (CONVOCADO):SERGIO
TIBURCIO DOS SANTOS SILVA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0059751-29.2015.8.14.0000
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PACIENTE: ACENILDO LEAL DALMÁCIO IMPETRANTE: DEBORA DAYSE CASTRO
DE SOUSA - ADV. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS/PA PROCURADOR
DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos
etc., Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACENILDO LEAL DALMACIO, processado,
no âmbito do juízo impetrado, pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. A impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante no
dia 10/05/2015 e sofre constrangimento ilegal por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, apresentar condições subjetivas
favoráveis para aguardar em liberdade o desfecho da ação penal e por excesso de prazo na instrução. Pediu a concessão liminar da ordem e
sua posterior confirmação. O feito me veio regularmente distribuído em 31/08/2015, oportunidade na qual indeferi a liminar pleiteada, requisitei
informações da autoridade apontada coatora e determinei sua remessa ao Procurador de Justiça. O juízo informou que revogou a prisão cautelar
do paciente em 04/09/2015, em decorrência do excesso de prazo na instrução, e aplicou medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP (fls.
33/34). O Promotor de Justiça convocado SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA manifestou-se pela perda do objeto do mandamus. É o
relatório. Decido. Considerando que, no decorrer da impetração, o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, por decisão do Juízo a quo que
revogou a prisão preventiva do coacto, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria
para as providências cabíveis. Belém, 16 de setembro de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
02 - PROCESSO: 00056893920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VANIA LUCIA
CARVALHO DA SILVEIRA Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:BRIENISON SILVA MONTEIRO IMPETRANTE:ROSINDEIDE
MIRANDA MACHADO. PROCESSO N.º: 0005689-39.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICA.
ROSINEIDE MIRANDA MACHADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PACIENTE: BRIENISON SILVA
MONTEIRO RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos
indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro. Solicitem-se
informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores
esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 - GP. Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos
cumprimentos. Belém/PA, 16 de setembro de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
03 - PROCESSO: 00658164020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VANIA LUCIA
CARVALHO DA SILVEIRA Ação: Habeas Corpus em: 15/09/2015---PACIENTE:VALERIA ARAUJO PANTOJA IMPETRANTE:PAULO DE TARSO
DE SOUZA PEREIRA COATOR:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE A ORGANIZACOES CRIMINOSAS DA
COMARCA DE BELEM PA. PROCESSO N.º: 0065816-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTES: ADV. PAULO DE TARSO
DE SOUZA PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE A ORGANIZAÇÕES CIMINOSAS
DA COMARCA DE BELÉM PACIENTE: VALÉRIA ARAUJO PANTOJA RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Examinando
atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris
e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro. Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de
documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 - GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 15 de setembro de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
04 - PROCESSO: 00657194020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VERA ARAUJO
DE SOUZA Ação: Habeas Corpus em: 15/09/2015---PACIENTE:CELESTE NAZARE COSTA SOARES BEZERRA IMPETRANTE:ARLINDO DE
JESUS SILVA COSTA COATOR:JUIZ DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE XINGUARA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desembargadora Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0065719-40.2015.814.0000
IMPETRANTE: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA (OAB/PA 13.998). PACIENTE: CELESTE NAZARÉ COSTA SOARES BEZERRA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA-PA. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA.
Vistos, etc. Trata-se da ordem de Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar impetrado em 04/09/2015 em favor de CELESTE NAZARÉ
COSTA SOARES BEZERRA com a finalidade de trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa e a incompetência do juízo para
a decretação de prisão temporária (paciente ficou presa por 10 dias, conforme informações do impetrante). Após a análise dos fundamentos
expostos no presente Habeas Corpus, entendo que não restou demonstrado, de forma indene de dúvidas, a alegação de constrangimento ilegal
à liberdade de locomoção do paciente que autorize a convicção necessária, a justificar a concessão da liminar requerida. Assim, entendo que
não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão
de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA
LIMINAR PLEITEADA. Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando
as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público
Estadual para os devidos fins. Autorizo o Secretário das Câmaras Criminais Reunidas a assinar o ofício de pedido de informações e o envio ao
Ministério Público. Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho. Belém, 15 de setembro de 2015 Des.a VERA ARAÚJO DE SOUZA.
Relatora
05 - PROCESSO: 00477544920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VERA ARAUJO
DE SOUZA Ação: Habeas Corpus em: 14/09/2015---PACIENTE:CARLITO BARBOSA DE SOUZA PACIENTE:ROSEMERI DE ALBUQUERQUE
LOBATO IMPETRANTE:LISIANNE DE SA ROCHA COATOR:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA PROCURADOR(A) DE
JUSTIÇA:RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS
RENUNIDAS Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0047754-49.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: LISIANNE DE AS ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA
PACIENTE(S): CARLITO BARBOSA DE SOUZA E ROSEMERI DE ALBUQUERQUE LOBATO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrado em 06/08/2015 em
favor de CARLITO BARBOSA DE SOUZA e ROSEMERI DE ALBUQUERQUE LOBATO, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA. Narrara o impetrante (fls. 02/06) em síntese, que os pacientes foram presos
preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 33 e 35 da Lei n° 11343/2006. Alegou que os pacientes sofrem constrangimento
ilegal em seu direito de locomoção, em virtude do excesso de prazo, asseverando a presença de condições pessoais favoráveis à concessão
da liberdade provisória. Vindo os autos a mim distribuídos (fl.07), indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora e, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade inquinada coator, conforme se verifica à fl. 09 dos autos.
Informações às fls. 13/14 dos autos. Nesta Superior Instância (fls. 17/22), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do
Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se pelo conhecimento do Habeas Corpus, e no mérito, pela denegação da
liminar por inexistência de constrangimento ilegal à custódia cautelar dos pacientes. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA
O objeto desta impetração consiste na alegação de que estaria configurado o constrangimento ilegal liberdade de locomoção do paciente, em
virtude do excesso de prazo, asseverando a presença de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Constata-se, de
plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois em consulta ao sistema LIBRA de gestão processual verifica-se que em 01/09/2015, a
prisão preventiva dos pacientes fora revogada, expedindo-se o competente alvará de soltura em nome dos pacientes, conforme decisão anexada
aos autos. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda
do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos.
O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal,
julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a
saber: HABEAS CORPUS. ART.121 C/C ART.14, II DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO.
WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo sido revogada a prisão preventiva da paciente, torna se prejudicado o writ, por falta de
objeto. [Acórdão nº 106.926, Des. Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 24/04/2012]. (Grifei). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE
LIMINAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE
O PROCESSAMENTO DO HC PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO HC PREJUDICADO UNANIMIDADE. 1. Tendo o paciente se beneficiado
com a liberdade provisória durante o processamento do HC, restou sem objeto o presente writ, nos termos do art. 659 do CPP. [Acórdão nº 74994,
Des. Ronaldo Marques Valle, Publicação: 17/12/2008]. (Grifei). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus
em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 14 de setembro de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
06 - PROCESSO: 00667405120158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO
MARQUES VALLE Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:T. S. L. IMPETRANTE:NADIA MARIA BENTES COATOR:JUIZ DE
DIREITO DA SEGUNDA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL. Vistos etc... Trata-se de habeas corpus liberatório,
com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Nádia Maria Bentes, em favor de T. S. L., adolescente, sentenciado, no âmbito do
juízo impetrado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado. Afirma a impetrante que o paciente foi sentenciado à
medida socioeducativa de internação em 25/08/2015, tendo a defesa interposto apelação no prazo legal. Sustenta que é ilegal o ato da autoridade
coatora que determina a imediata execução da medida restritiva de liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que esta não
é autoexecutável, conforme disposto no art. 520, do CPC. Requer a concessão da ordem para que o adolescente aguarde o julgamento de seu
recurso em liberdade. Desta feita, da análise do que consta nos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris, a demonstrar evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual indefiro a medida liminar pleiteada. Conforme dispõe a Portaria
n.º0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela
impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas
no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Caso não sejam prestadas no prazo
legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º0368/2009-GP e outra que
julgar adequada. Belém, 16 de setembro de 2015. Desora Ronaldo Marques Valle Relator
07 - PROCESSO: 00010273220158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROMULO JOSE
FERREIRA NUNES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/09/2015---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
RÉU:LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO Representante(s): SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (ADVOGADO) SAVIO LEONARDO
DE MELO RODRIGUES (ADVOGADO) MILLA TRINDADE ROSSETTI BRASIL MONTEIRO (ADVOGADO) CECILIA RODRIGUES BRASIL
(ADVOGADO) ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES (ADVOGADO) RÉU:ADSON ANTONIO TEIXEIRA REIS Representante(s): MANOEL ALMIR
CARDOSO DA COSTA (ADVOGADO) JOANAINA DE PAIVA RODRIGUES (ADVOGADO) RÉU:PEROLA MARIA PINHEIRO CORREA
RÉU:MARIANO FONSECA DE ROZA RÉU:NELSON EVANDRO DA SILVA PINHO RÉU:JORGE FERREIRA DA COSTA RÉU:FRANCISCO
JOAQUIM DA SILVA RÉU:VALBER DE SOUZA SANTOS Representante(s): MANOEL ALMIR CARDOSO DA COSTA (ADVOGADO)
JOANAINA DE PAIVA RODRIGUES (ADVOGADO) RÉU:WOTSON VALADAO DE MOURA Representante(s): WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS
(ADVOGADO) ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS (ADVOGADO) TIAGO FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA MARTINS (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES Ação Penal
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
n.º: 0001027-32.2015.8.14.0000. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Acusados: Luis Cláudio Teixeira Barroso e outros. Relator: Des.
Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO RH. Acerca da petição do acusado Wotson Valadão de Moura de fls. 309/311 dos autos, defiro o
pedido, esclarecendo que foi expedida carta de ordem a fim de notificar os acusados, dentre eles, o ora requerente, acompanhada de mídia
digital, contendo cópia de todos os documentos que embasaram a denúncia. No que tange a petição de Adson Antônio Teixeira Reis (313/314),
esclareço que a legislação prevê que tanto a notificação quanto a citação se dará na pessoa do denunciado. Todavia, verifico que o acusado,
ainda que não notificado pessoalmente, tomou conhecimento da existência do processo, tanto que constituiu advogado para acompanhar a
causa, de modo que o ato processual, ainda que por via obliqua, cumpriu a sua finalidade. Ora, sabe-se pelo princípio da instrumentalidade das
formas que o ato processual não é um fim em si mesmo, mas sim um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Com efeito,
ainda que não notificado pessoalmente, se o ato atingiu o seu objetivo sem causar prejuízo às partes, tem-se ele como válido, prosseguindo-se
com a marcha processual. Sendo assim, entendo que não há óbice para que o acusado apresente a defesa preliminar, no prazo legal1, já que
tomou conhecimento do processo e da necessidade de defender-se, comparecendo espontaneamente aos autos. No entanto, determino que a
defesa apresente o endereço atual do denunciado, de modo a garantir o bom andamento da instrução processual, evitando, por conseguinte,
a eventual caracterização dos requisitos da prisão preventiva2. Intime-se e cumpra-se. Após, conclusos com urgência. Belém, __ de setembro
2015. Des. Rômulo Nunes Relator
08 - PROCESSO: 00647320420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROMULO JOSE
FERREIRA NUNES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/09/2015---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA:NELSON PEREIRA MEDRADO RÉU:ELIENE NUNES DE OLIVEIRA RÉU:ROSELITO SOARES DA SILVA.
Ação Penal n.º 00647-04.2015.8.14.0000. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Denunciados: Eliene Nunes de Oliveira (Prefeita Municipal
de Itaituba/PA) e Roselito Soares da Silva. Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DESPACHO
O representante do Ministério Público ofereceu, com base no processo 023/2015-PGJ, denúncia contra a Prefeita do Município de Itaituba/PA,
Eliene Nunes de Oliveira e ainda em desfavor de Roselito Soares da Silva, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 54, §3º, 60 e 68, todos
previstos na Lei Federal n.º 9.605/1998 c/c o art. 1º, inc. XIV do Decreto Lei n.º 201/67, c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro. Levando em conta
os termos da inicial acusatória, determino que os acusados sejam notificados para que apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi
do disposto no art. 4º da Lei n.º 8.038/90 e no art. 1º da Lei n.º 8.658/93. Após, conclusos. Int. Bel, 15 Set 2015. Des. Rômulo Nunes Relator
09 - PROCESSO: 00657765820158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VANIA
VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:RONALDO DE PROENCA SEFER
IMPETRANTE:TIAGO NASSER SEFER COATOR:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ. HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00657765820158140000
IMPETRANTE: Advogado Tiago Nasser Sefer IMPETRADA: Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do ppEstado do Pará
PACIENTE: Ronaldo de Proença Sefer RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do
concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos
pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da
medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada
a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão
mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP,
solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, cujas
informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese
dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Indicação da fase em que se encontra o
procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.;
3. Após, ao Ministério Público para emissão de parecer. Belém/PA, 15 de setembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
10 - PROCESSO: 00667214520158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VANIA VALENTE
DO COUTO FORTES BITAR CUNHA Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:MAYCON TAVARES CORREA IMPETRANTE:VENINO
TOURAO PANTOJA JU NIOR COATOR:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OEIRAS DO PARA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM
PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0066721-45.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior IMPETRADO: Juízo de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Oeiras do Pará PACIENTE: Maycon Tavares Correa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc.,
1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se
justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e
cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame,
por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação,
e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca
das razões suscitadas pelo(s) impetrante(s), cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Belém/PA, 15 de setembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora]
11 - PROCESSO: 00657506020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROMULO JOSE
FERREIRA NUNES Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:L. C. R. D. IMPETRANTE:JOSE DE SOUZA PINTO FILHO
COATOR:JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA CAPITAL. Habeas Corpus nº 0065750-60.2015.8.14.0000. Impetrante:
José de Souza Pinto Filho. (?) EXAMINO Analisando os autos, entendo que fica inviável a concessão da medida liminar requerida, pois não
estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da mesma, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, respectivamente,
verificando-se que o impetrante não juntou ao mandamus a decisão do juízo coator que decretou a prisão civil do paciente, documento essencial
para se examinar a existência ou não do constrangimento ilegal aduzido no transcorrer da inicial do presente writ, razão pela qual, indefiro o
pedido, aguardando o parecer ministerial para melhor decidir o mérito da causa. Solicitem-se informações pormenorizadas a autoridade apontada
como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Int. Bel, 15 Set 2015. Des. Rômulo
Nunes Relator
12 - PROCESSO: 00438269020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VANIA VALENTE
DO COUTO FORTES BITAR CUNHA Ação: Habeas Corpus em: 15/09/2015---PACIENTE:P. V. A. P. IMPETRANTE:MARCIO ALVES FIGUEIRA
COATOR:JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BREVES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA:ANA TEREZA DO SOCORRO
DA SILVA ABUCATER. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00438269020158140000 IMPETRANTE:
Def. Pub. Marcio Alves Figueira IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Penal da Comarca de Breves PACIENTE: P. V. A. P. RELATORA:
Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor
público Marcio Alves Figueira em favor de P. V. A. P., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e seguintes,
do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Penal da Comarca de Breves. Narra o impetrante ter o
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Órgão Ministerial representado pela internação provisória do adolescente, ora paciente, por supostamente ter o mesmo incorrido no ato infracional
análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, alegando, em síntese, que o referido paciente não faz jus a medida extrema, sobretudo
porque a conduta a ele imputada sequer descreve ato de violência ou grave ameaça, sendo que a reiteração na prática de atos infracionais
somente a justifica, quando o menor os reitera por, no mínimo, três vezes, não sendo essa a hipótese dos autos. Assim, requer a concessão
liminar do writ, com a desinternação do paciente e, no mérito, a sua concessão em definitivo, ainda que sobrevenha sentença condenatória, pois
o constrangimento ilegal perdurará. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada
coatora, a qual esclareceu que, segundo a representação Ministerial, o paciente foi apreendido tentando subir o solário da Delegacia de Polícia
Civil de Breves, portando nove trouxas de maconha e um aparelho de telefone celular, com chip, na intenção de passá-los aos detentos da
Delegacia, sendo que o menor já possuía antecedente por ato infracional análogo ao crime de roubo. Acrescentou, ter sentenciado o paciente à
medida socioeducativa de internação no dia 1º de agosto próximo passado, estando o feito em fase de prazo recursal. Nesta Superior Instância, a
Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido. In casu, o impetrante se insurge contra
a decisão que determinou a internação provisória do paciente pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Ocorre que, atualmente, o referido paciente não mais se encontra internado por força de decisão provisória, conforme esclarecido pela autoridade
inquinada coatora em suas informações, mas sim em razão de sentença condenatória, ou seja, novo título contra o qual o referido impetrante
não se insurgiu. Aliás, inócuo se mostra o pedido do impetrante para que o writ seja conhecido mesmo com o superveniente advento do édito
condenatório, pois além de não se ter nos autos o novo título que ora respalda o alegado constrangimento ilegal do paciente, para que se
possa averiguar seus exatos termos e, consequentemente, sua eventual ilegalidade, segundo o próprio magistrado de piso esclareceu, o feito se
encontra em fase de prazo recursal, não se tendo notícias se houve, ou não, interposição de recurso, ou ainda, se a decisão guerreada transitou
em julgado, sendo certo que, na existência de recurso próprio, deve a matéria ser melhor apreciada por ocasião do julgamento deste, não podendo
ser o mandamus utilizado como sucedâneo da via escorreita. Pelo exposto, deixo de conhecer writ, determinando, por consequência, o seu
arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém, 14 de setembro de 2015. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
13 - PROCESSO: 00687194820158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO
MARQUES VALLE Ação: Habeas Corpus em: 15/09/2015---IMPETRANTE:ALESSANDRO SEIXAS DA ROCHA BASTOS PACIENTE:MAURO
DIORGNI BRASIL FERREIRA COATOR:JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA. AUTOS DE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0068719-48.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS
CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ANANINDEUA (5ª Vara Criminal) IMPETRANTE: ALESSANDRO SEIXAS DA ROCHA BASTOS Advogado PACIENTE: MAURO DIORGNI BRASIL FERREIRA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE RH. Vistos etc. Trata-se de
habeas corpus liberatório com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alessandro Seixas da Rocha Bestos, em favor de Mauro Diorgni Brasil
Ferreira, que responde a processo no âmbito do Juízo de Direito de 5ª Vara Criminal de Ananindeua, acusado da prática delitiva prevista no
art. 157, § 2º, II do CP. Segundo afirmado pelo impetrante o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir,
por ato emanado do juízo impetrado, que após manter a prisão em fragrante a converteu em preventiva, apesar de não se fazerem presentes
quaisquer dos requistos legais que autorizam a imposição da medida de exceção. Alega também a ocorrência de excesso de prazo da prisão,
considerando que o paciente já está segregado por mais de um mês e sequer foi interrogado pelo juízo. Compulsando os autos, verifico que a
petição inicial não contém a assinatura do impetrante, circunstância que obsta o conhecimento do writ, considerando o não preenchimento do
requisito de admissibilidade previsto no art. 654, § 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. Ora, em que pese a petição inicial da presente
ação constitucional prescindir de rigorismo formal, podendo, inclusive, ser impetrada pelo próprio paciente ou por alguém a seu rogo que
não possua capacidade postulatória, é defeso o seu conhecimento quando apócrifa, por caracterizar ato inexistente, conforme entendimento
pacifico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXORDIAL APÓCRIFA. RATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. É cediço que o Habeas Corpus é de livre apresentação e
independe de representação processual, entretanto, a assinatura da exordial, quer seja pelo impetrante ou pelo paciente, é requisito indispensável,
nos termos do art. 654, § 1º, c, do Estatuto Processual Penal, sob pena de indeferimento liminar, posicionamento que se coaduna com a doutrina
e a jurisprudência pacificada a respeito da matéria. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 127.897/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 01/02/2010) Diante do exposto, com fulcro no art. art. 654, § 1º, c, do Código de Processo Penal,
indefiro de plano a petição inicial do presente habeas corpus, não conhecendo, por conseqüência, do pedido. Intimem-se. Após, arquive-se. A
secretaria para cumprir. Belém, 15 de setembro de 2015. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
14 - PROCESSO: 00658017120158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO
MARQUES VALLE Ação: Habeas Corpus em: 15/09/2015---PACIENTE:MARCIO LIMA DE SOUZA IMPETRANTE:ANTENOR RODRIGUES
LAVOR FILHO IMPETRANTE:WANDA RODRIGUES PINGARILHO LAVOR COATOR:JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE ORIXIMINA.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PROCESSO N.º
0065801-71.2015.8.14.0000 PACIENTE: MARCIO LIMA DE SOUZA IMPETRANTES: ANTENOR RODRIGUES LAVOR FILHO e WANDA
RODRIGUES PINGARILHO LAVOR (Advogados) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA Vistos,
etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada em favor de MARCIO LIMA DE SOUZA, processado, no
âmbito do juízo impetrado, pelo delito de tentativa de homicídio qualificado. Consta dos autos que o paciente se encontra preso desde 17/08/2014.
Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução. Pedem a concessão
liminar da ordem, e sua posterior confirmação. Da análise do que consta dos autos não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e
do fumus boni iuris, a demonstrar evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual indefiro a medida liminar pleiteada. Solicite-se,
de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser
prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Caso contrário,
retornem-me para as providências cabíveis. Belém, 15 de setembro de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
15 - PROCESSO: 00627496720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAIMUNDO
HOLANDA REIS Ação: Habeas Corpus em: 14/09/2015---PACIENTE:VILMAR NUNES NETO PACIENTE:VALTENES NUNES NETO
IMPETRANTE:WANDERGLEISSON FERNANDES SILVA IMPETRANTE:ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR COATOR:JUIZ DE DIREITO
DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO. Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus - Proc. n.º 0062749-67.2015.8.14.0000 Pacientes:
Vilmar Nunes Neto e Valtenes Nunes Neto Impetrantes: Wandergleisson Fernandes Silva e outro D E C I S Ã O : Prestadas as informações
pela autoridade tida por coatora, indefiro o pedido de liminar, pois ausentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da medida.
Encaminhe-se à douta Procuradoria de Justiça. Belém (PA), 14 de setembro de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
16 - PROCESSO: 00568309720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAIMUNDO
HOLANDA REIS Ação: Habeas Corpus em: 14/09/2015---PACIENTE:SHIRLENO MONTEIRO DOS SANTOS IMPETRANTE:GABRIELA OHANA
ROCHA FREIRE IMPETRANTE:CAIO FAVERO FERREIRA COATOR:JUIZ DA SEGUNDA VARA DE EXECUCOES PENAIS DE BELEM
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA:FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA. Processo nº 0056830-97.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas
Habeas Corpus Impetrantes: CAIO FAVERO FERREIRA e GABRIELA OHANA ROCHA FREIRE Paciente: SHIRLENO MONTEIRO DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, impetrado em favor de SHIRLENO MONTEIRO DOS SANTOS, tomando por
coator o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém, em razão da demora na apreciação do pedido de atualização do cálculo
da pena, pugnando ainda pela progressão do regime para o aberto. Em seus informes, esclareceu o Juízo impetrado, em suma, que a alegada
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
demora na liquidação da pena do paciente deve-se à SUSIPE, que remeteu a certidão carcerária atualizada somente em 20/07/2015, ocasião
em que a defesa pleiteou a progressão do apenado para o regime aberto, indo os autos ao Ministério Público em 28/07/2015, o qual solicitou
a atualização do cálculo de liquidação para manifestar-se sobre a progressão, sendo os autos conclusos em 26/08/2015 e, em 02/09/2015, foi
atualizado referido cálculo, retornando os autos ao Parquet para manifestar-se sobre o pedido de progressão de regime, após o que será decidido
o pleito. A Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela prejudicialidade do pedido de atualização do cálculo da pena, por perda de objeto, e pelo
não conhecimento quanto à progressão do regime para o aberto, sob pena de supressão de instância. Pelo contexto dos autos, comungo do
entendimento do custos legis, face à inocuidade do pedido de atualização do cálculo de pena, já procedido pelo Juízo a quo. E quanto à pretendida
progressão de regime, não há como conhecer, pois o pleito acha-se sub judice. Pelo exposto, dou por prejudicada a ordem quanto ao pedido de
atualização do cálculo da pena do paciente, por perda de objeto, e não conheço do pedido de progressão do regime para o aberto, por estar sub
judice em primeira instância. Façam-se as comunicações de praxe. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém-PA, 14 de setembro
de 2015. Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
17 - PROCESSO: 00198289320158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROMULO JOSE
FERREIRA NUNES Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:FERNANDO CARLOS BORGES DA SILVA IMPETRANTE:ANNA
IZABEL E SILVA E SANTOS COATOR:JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE EXECUCOES PENAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE
BELEM PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA:LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. Habeas Corpus n.º 0019828-93.2015.8.14.0000. Impetrante: Ana Izabel
e Silva e Santos (Defensora Pública). Paciente: Fernando Carlos Borges da Silva. Procurador de Justiça: Luiz César Tavares Bibas. Relator: Des.
Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Fernando
Carlos Borges da Silva, apontando como autoridade coatora o Superintendente do Sistema Penal. Aduziu a existência de constrangimento ilegal,
em razão da arbitrariedade e da ilegalidade na manutenção do paciente em regime fechado, quando, na verdade, deveria estar cumprindo à pena
de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso II, em regime semiaberto. Argumentou
que a SUSIPE, teria descumprido a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais (fl.07) que determinava que o paciente deveria
permanecer em regime semiaberto, até que fosse informado pela SUSIPE se o PAD instaurado em desfavor do coacto, em razão de fuga da
colônia agrícola ¿Heleno Fragoso¿, fora ou não concluído pela administração penitenciária. Ao final, requereu o deferimento da medida liminar
e no mérito a concessão da ordem para que o paciente seja transferido para o regime semiaberto. Juntou documentos de fl. 07. A medida
liminar foi indeferida às fl. 10 dos autos. Registre-se, por oportuno, que apesar de ter indicado como autoridade coatora e de forma incorreta o
Superintendente do Sistema Penal, foi solicitado a 2ª VEP, informações acerca do processo de execução n.º 0019828-93.2015.8.14.0000 em que
o paciente Fernando Carlos Borges da Silva figura como apenado. Em síntese, informou o juízo que em 03/07/2015, o incidente de regressão
formulado em desfavor do paciente foi julgado, com o reconhecimento da prescrição da falta grave cometida, sendo determinada a recondução do
coacto ao regime semiaberto, tendo a Superintendência do Sistema Penal, efetivamente, cumprido a decisão do juízo das execuções penais em
10/07/2015, transferindo o coacto para a colônia agrícola ¿Heleno Fragoso¿. O Ministério Público Estadual (fl.22/24) opinou pelo prejudicialidade
da ordem impetrada. É relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do mandamus, encontra-se esvaziado,
pois conforme se extraí das informações acostadas ao writ, o paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto desde 10/07/2015,
o que, portanto, prejudica o exame do mérito do mandamus. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o
julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos,
tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 15 Set 2015 Des. Rômulo Nunes Relator
18 - PROCESSO: 00598811920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROMULO JOSE
FERREIRA NUNES Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:WILLIAM DA SILVEIRA SILVA IMPETRANTE:BRUNO SILVA NUNES
DE MORAES COATOR:JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA PENAL DE ICOARACI PA. Habeas Corpus n.º 0059881-19.2015.8.14.0000
Impetrante: Bruno Silva Nunes de Moraes Paciente: Willian da Silveira Silva DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de
Liminar, impetrado em favor de Willian da Silveira Silva, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci/PA, argumentando, em
síntese, a existência de constrangimento ilegal, por excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, argumentando que até a presente
data não fora prolatada a sentença condenatória, requerendo, por este motivo a concessão da medida liminar para que o coacto seja posto em
liberdade. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida
liminar requerida, pois não existem nos autos documentos suficientes que comprovem o constrangimento ilegal alegado, razões pelas quais,
indefiro o pedido. Solicitem-se, informações pormenorizadas a autoridade coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por fim,
conclusos. Int. Bel, 14 de Set 2015 Des. Rômulo Nunes Relator
19 - PROCESSO: 00667283720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROMULO JOSE
FERREIRA NUNES Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:WALISON SANTANA MEIRELES COATOR:JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE IGARAPEACU IMPETRANTE:OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO IMPETRANTE:GUSTAVO NASCIMENTO BARBI. Habeas
Corpus n.º 0066728-37.2015.8.14.0000 Impetrante: Olímpio Sampaio da Silva Neto Impetrante: Gustavo Nascimento Bari Paciente: Walison
Santana Meireles DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Walison Santana Meireles,
contra ato do MM. Juiz de Direito da Comarca de Igarapé-açu/PA, argumentando, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência
de provas de autoria e materialidade, ausência de fundamentação nas decisões que, respectivamente, decretou a prisão preventiva do paciente
e indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, eis que estariam ausentes os requisitos legais ex vi do art.312 do CPP, requerendo, por
estes motivos a concessão da medida liminar para que o coacto seja posto em liberdade. Juntou documentos as fls. 14/21. É o breve relatório.
EXAMINO Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que estão
presentes no caso em apreço o periculum in libertatis e o fumus comissi delict, respectivamente, pois o paciente é acusado da prática, em tese,
do crime previsto no art. 157,§ 2º, I e II do CPB, crime grave, diante dos fatos e das circunstancias dispostas nos documentos acostados aos
autos, devendo, por ora, manter a custódia para a garantia da ordem pública, razões pelas quais, indefiro o pedido. Solicitem-se, informações
pormenorizadas a autoridade coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 14 de Set 2015 Des. Rômulo
Nunes Relator
20 - PROCESSO: 00647286420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROMULO JOSE
FERREIRA NUNES Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:J. C. M. M. IMPETRANTE:THIAGO VASCONCELOS MOURA
COATOR:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA. Habeas Corpus n.º 0064728-64.2015.8.14.0000 Impetrante: Thiago
Vasconcelos Moura (...) EXAMINO Analisando os autos, em conjunto com as informações prestadas pelo magistrado, entendo que pelo menos
neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que estão presentes no caso em apreço o periculum in libertatis e o
fumus comissi delict, respectivamente, pois o paciente é acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 213, § 1º do CPB, crime grave,
diante dos fatos e das circunstancias dispostas nos documentos acostados aos autos, devendo, por ora, manter a custódia para a garantia da
ordem pública, razões pelas quais, indefiro o pedido. Solicitem-se, informações pormenorizadas a autoridade coatora. Após, encaminhem-se os
autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 15 de Set 2015 Des. Rômulo Nunes Relator
21 - PROCESSO: 00627479720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROMULO JOSE
FERREIRA NUNES Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:THUAN BUENO IMPETRANTE:ELOIZIO CORDEIRO TAVEIRA DE
SOUZA COATOR:JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE MARABA PA. Habeas Corpus n.º 0062747-97.2015.8.14.0000
Impetrante: Eloizio Cordeiro Taveira de Souza Paciente: Thuan Bueno DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Liminar, impetrado em favor de Thuan Bueno, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, argumentando,
em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
requerendo, por este motivo a concessão da medida liminar para que o coacto seja posto em liberdade, enquanto aguarda o julgamento do
recurso de apelação. Juntou documentos as fls. 09/143. Inicialmente os autos foram distribuídos à relatoria do Des. Raimundo Holanda, que se
reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (fl. 144). O Juízo da 2ª Vara Criminal de Marabá/PA, em síntese,
informou que o paciente em 29/07/2015, foi condenado a pena de 11 anos e 192 dias multa, mediante regime inicial fechado, pelo crime de
roubo majorado praticado em concurso formal. Registrou o juízo, que na decisão condenatória, a prisão do paciente foi decretada em razão
da necessidade de aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Por fim, informou que o processo encontra-se em grau de recurso de
apelação sendo apresentadas as razões e contrarrazões nos autos do processo criminal. Os autos foram distribuídos a minha relatoria diante do
afastamento do magistrado de suas atividades judicantes. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, em conjunto com as informações
prestadas pelo magistrado, entendo que fica inviável a concessão da medida liminar requerida, eis que estão presentes no caso em apreço o
periculum in libertatis e o fumus comissi delict, respectivamente, pois o paciente é acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 157,§ 2º,
I e II do CPB, crime grave, diante dos fatos e das circunstancias dispostas nos documentos acostados aos autos, ressaltando o juízo na decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente, que há grande possibilidade de fuga do coacto do distrito da culpa, devendo, por ora, manter a
custódia para a garantia da ordem pública, razões pelas quais, indefiro o pedido, aguardando o parecer ministerial para melhor decidir o meritum
cause. Solicitem-se, informações pormenorizadas a autoridade coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int.
Bel, 16 de Set 2015 Des. Rômulo Nunes Relator
22 - PROCESSO: 00637473520158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROMULO
JOSE FERREIRA NUNES Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:ALISON SANTOS NUNES IMPETRANTE:BRUNO SILVA
NUNES DE MORAES COATOR:JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI. Habeas Corpus n.º
0063747-35.2015.8.14.0000 Impetrante: Bruno Silva Nunes de Moraes Paciente: Alison Santos Nunes DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus
Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Alison Santos Nunes, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci/PA,
argumentando, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, por excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, argumentando
que até a presente data não fora prolatada a sentença condenatória, requerendo, por este motivo a concessão da medida liminar para que o
coacto seja posto em liberdade. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a
concessão da medida liminar requerida, pois não existem nos autos documentos que comprovem o constrangimento ilegal alegado, razões pelas
quais, indefiro o pedido. Solicitem-se, informações pormenorizadas a autoridade coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por
fim, conclusos. Int. Bel, 14 de Set 2015 Des. Rômulo Nunes Relator
23 - PROCESSO: 00598820420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROMULO JOSE
FERREIRA NUNES Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:CELSO DA SILVA GUERREIRO IMPETRANTE:CORA BELEM
VIEIRA DE OLIVEIRA BELEM COATOR:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA. Habeas Corpus n.º
0059882-04.2015.8.14.0000 Impetrante: Cora Belém Vieira de Oliveira Belém Paciente: Celso da Silva Guerreiro DESPACHO Cuida-se de Habeas
Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Celso da Silva Guerreiro, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Barcarena/PA, argumentando, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, pela ausência de fundamentação na manutenção
da prisão cautelar do paciente, requerendo, por este motivo a concessão da medida liminar para que o coacto seja posto em liberdade. É o
breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, entendo que pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida,
pois não existem nos autos documentos suficientes que comprovem o constrangimento ilegal alegado, razões pelas quais, indefiro o pedido.
Solicitem-se, informações pormenorizadas a autoridade coatora. Após, encaminhem-se os autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Int. Bel, 15
de Set 2015 Des. Rômulo Nunes Relator
24 - PROCESSO: 00598422220158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA EDWIGES
MIRANDA LOBATO Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:DJANILSON DOS SANTOS IMPETRANTE:DILERMANO DE SOUZA
BENTES IMPETRANTE:AMILTON FARIAS SANTOS COATOR:JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SANTAREM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato
Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus nº. 00598422220158140000. R.h. Após analisar as informações prestadas pela autoridade coatora
às fls. 39 não verifico presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada - fumus boni iuris e o periculum in mora - razão
pela qual a indefiro. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Belém, 15 de Setembro de 2015. Desª. MARIA EDWIGES DE
MIRANDA LOBATO Relatora
25 - PROCESSO: 00598621320158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA EDWIGES
MIRANDA LOBATO Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:KLEYSON SOUTO DOS SANTOS IMPETRANTE:JOAO ASSUNCAO
DOS SANTOS COATOR:JUIZ DA QUARTA VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus nº. 00598621320158140000. R.h.
Após analisar as informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 34/35 não verifico presentes os requisitos que autorizam a concessão da
liminar pleiteada - fumus boni iuris e o periculum in mora - razão pela qual a indefiro. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Cumprase. Belém, 15 de Setembro de 2015. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora TS Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº
3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 Fax: 3205-3608
26 - PROCESSO: 00647269420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA EDWIGES
MIRANDA LOBATO Ação: Habeas Corpus em: 16/09/2015---PACIENTE:WESLLEY HORTA DO NASCIMENTO IMPETRANTE:THIAGO
VASCONCELOS MOURA COATOR:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus nº.
00647269420158140000. R.h. Após analisar as informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 27/29 não verifico presentes os requisitos
que autorizam a concessão da liminar pleiteada - fumus boni iuris e o periculum in mora - razão pela qual a indefiro. Encaminhem-se os autos ao
Ministério Público. Cumpra-se. Belém, 15 de Setembro de 2015. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
Belém, 16 de setembro de 2015. Maria de Nazaré Carvalho Franco, Secretária das Câmaras Criminais Reunidas.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA: 17/09/2015 A 17/09/2015 - SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 00004104320108140200 PROCESSO ANTIGO: 201230076164 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s): FLAVIO LUIZ
RABELO MANSOS NETO - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELANTE :NELSON NASCIMENTO PACHECO Representante(s): ROSANE
BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS (ADVOGADO) . SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUSTIÇA MILITAR (VARA ÚNICA)
- PARÁ APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2012.3.007616-4 APELANTE: NELSON NASCIMENTO PACHECO APELADO: ESTADO DO PARÁ
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. REVISORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE MERABET RH. Por motivo de foro íntimo,
com fundamento no parágrafo único do artigo 135 do CPC e em virtude de me julgar-me suspeita como relatora nos processos da advogada
ROSANE BAGLIOLI, OAB 7.985, conforme fls.27, julgo-me suspeita também como revisora para processar o presente feito. À Vice-Presidência
para redistribuição, observando-se as formalidades legais e a devida compensação. Belém - Pa, 10 de setembro de 2015. MARNEIDE TRINDADE
MERABET REVISORA
PROCESSO: 00004250220078140200 PROCESSO ANTIGO: 201230008000 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE
PEREIRA DE MOURA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 17/09/2015---SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DO PARA SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR
- PROC. ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELADO:FRANCISCO DA SILVA ARAUJO SENTENCIADO / APELADO:RUBINALDO DE
JESUS SENTENCIADO / APELADO:CLAUDIO NUNES BENTES Representante(s): ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS (ADVOGADO)
SENTENCIADO / APELADO:JAUDEMY QUIXABEIRA DE JESUS. Nos termos do art.135, parágrafo único, do CPC, declaro-me suspeita por
motivo de foro íntimo superveniente para funcionar no presente feito. Assim sendo, encaminhem-se os autos à Secretaria para as devidas
providências. Belém, de de 2015 DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
PROCESSO: 00007121720118140095 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA
DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELANTE :ORLEANDRO
ALVES FEITOSA Representante(s): THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOSOUME (ADVOGADO) MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA
(ADVOGADO) PROMOTOR:FRANCYS LUCY GALHARDO DO VALE. Em pesquisa realizada junto ao sítio do Supremo Tribunal Federal,
verifiquei que aquela Corte de Justiça admitiu Repercussão Geral no Agravo 683.235, nos seguintes termos: Julgo, todavia, ser, mais que
oportuna, necessária deliberação desta Corte sobre a possibilidade de extensão dos fundamentos adotados no precedente ao caso de que ora se
cuida, porquanto cada uma dessas causas versa sobre autoridades públicas diferentes (Ministros de Estado e Prefeitos), normas específicas de
regência dos crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/1950 e Decreto-Lei nº 201/1967) e regramento constitucional próprio de cada autoridade.
E tem sido frequentes recursos acerca da mesma matéria, de intuitivo interesse político e social. Ademais, ressalto o fato relevante de que a Rcl
nº 2.138 foi decidida por escassa maioria de apenas um voto, sem que cinco dos atuais Ministros, AYRES BRITTO, RICARDO LEWANDOWSKI,
DIAS TOFFOLI, LUIZ FUX e ROSA WEBER, tenham votado sobre o mérito, em razão de já o terem feito os antecessores. A questão, portanto,
transcende os limites subjetivos da causa, apresentando relevância política, jurídica e social, de modo que sua decisão produzirá inevitável
repercussão de ordem geral. 3. Ante o exposto, considero presente a repercussão geral da questão. Ora, não se pode olvidar que cada vez mais
se tem evitado a prestação jurisdicional das Cortes Estaduais de Justiça em confronto com as decisões emanadas pela Suprema Corte, visandose alcançar com isto a chamada uniformização jurisprudencial. Sendo assim, ante os princípios da economia processual, bem como da segurança
jurídica, entendo que deve o presente feito ser sobrestado ainda em sede de recurso de apelação, até que o Supremo Tribunal Federal exponha
seu posicionamento acerca da matéria, considerando-se que, após decidida a irresignação pela suprema Corte, os recursos sobrestados, de
qualquer maneira, deverão retornar à instância a quo para que estes sejam adequados à tese emanada pelo Supremo. Portanto, com fulcro no
art.543-B, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação até que haja decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal
acerca da matéria aqui debatida. À Secretaria de origem para publicação. Após, remetam-se os autos à Coordenadoria de Triagem de RE e REsp
para que sejam acautelados os autos em sobrestamento. Belém, de de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
PROCESSO: 00024019620118140301 PROCESSO ANTIGO: 201430069282 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE
PEREIRA DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELANTE :GAFISA S/A APELANTE :FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA APELADO:FERNANDO DE SOUSA CUNHA FILHO Representante(s): JOAO FABIO MADORRA FRANCO E
OUTRO (ADVOGADO) APELANTE :CONSTRUTORA TENDA - FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Representante(s):
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (ADVOGADO) RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (ADVOGADO) ADRIANO
PALERMO COELHO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÃO
CÍVEL ¿ Nº 00024019620118140301 EMBARGANTE: GAFISA S.A. TENDA S.A. E FIT 10 EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO:
GUSTAVO COTTA E RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO nº 149199 e FERNANDO DE SOUSA
CUNHA FILHO ADVOGADO: JOÃO FÁBIO MADORRA FRANCO E OUTRO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
______________________________________________________ Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ,GAFISA S.A., TENDA S.A.
E FIT 10 EMPREENDIMENTOS LTDA. com efeito modificativo contra Acórdão nº 149199. Apesar do recurso em análise não comportar, em
regra, o contraditório, a doutrina mais atual tem entendido que, quando os embargos declaratórios tiverem cunho modificativo, é recomendável
a oitiva da parte contrária, conforme se verifica: ¿Assim, divorciando-se da natureza usual do recurso, caso se postule a modificação do julgado,
em homenagem ao princípio constitucional insculpido no art. 5°, LV, da CF, deverá o juiz ou relator, conforme o caso, abrir a possibilidade de
a parte contrária se manifestar. Do contrário, cerceado o direito da parte, a atuação jurisdicional estará em desconformidade com o princípio
fundamental indicado, passível, assim, de acertamento pela via recursal própria¿. ( Gilson Delgado Miranda, in ¿ CPC Interpretado¿, Coord.
Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2ª Edição- 2005, pág. 1.654 ). Desta forma, obedecendo ao princípio do contraditório, determino o retorno
dos autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada, a fim de que seja intimado o Embargado, para sua manifestação. Belém, 15 de setembro
de 2015 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
PROCESSO: 00029180620118140008 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA
DE MOURA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 17/09/2015---SENTENCIADO / APELADO:JOSE FLAVIO DOS SANTOS VIANA
Representante(s): DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): MARCELA
DE GUAPINDAIA BRAGA (PROCURADOR) SENTENCIANTE:JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE BARCARENA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA
DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00029180620118140008 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
__________________________________________________________________ Compulsando os autos no presente momento processual,
verifiquei que a despeito de ter analisado o Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, deixei de proceder o Reexame Necessário da
sentença proferida em face da Fazenda Pública. Visando assegurar esta garantia processual da Administração Pública, chamo o feito à ordem
para tornar sem efeito a decisão de fls.90/91. Como consequência, declaro a perda de objeto do Agravo Interno interposto às fls.93/103. Após
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
a publicação desta decisão, retornem-me os autos conclusos, para os devidos fins. Belém, de de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Relatora
PROCESSO: 00208928220118140301 PROCESSO ANTIGO: 201330218806 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVANTE:CERES - FUNDACAO DE
SEGURIDADE SOCIAL Representante(s): OSWALDO DE OLIVEIRA COELHO FILHO E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVADO:EDUARDO
JORGE MAKLOUF CARVALHO Representante(s): FABIANA ARAUJO MACIEL (ADVOGADO) . PROCESSO Nº: 2013.3.021880-6 SECRETARIA
DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CERES - FUNDAÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL. ADVOGADO: OSWALDO DE OLIVEIRA COELHO FILHO E OUTROS. AGRAVADO: EDUARDO JORGE MAKLOUF
CARVALHO ADVOGADO: FABIANO ARAUJO MACIEL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de
AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, visando
combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Proc. n°: 00208928220118140301), proposta em face de FABIANO ARAUJO MACIEL. Narra nos autos o
agravante, que trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, contrato de empréstimo simples, celebrado entre as partes, que venceu
antecipadamente, conforme disposições contratuais, em razão do atraso no pagamento das parcelas mensais por parte do ora agravado. Relata
que após ser citado o agravado, não pagou a divida, nem ofereceu bens à penhora. Com isso afirma que requereu a realização de penhora via
bancejud, o que foi deferido por este Juízo. Com isso foi bloqueado na conta bancaria do agravado, junto à Caixa Econômica Federal, a quantia
de R$ 3.941,98 (Três Mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos). Informa que o agravado, após intimado, pleiteou ao Juízo
a liberação de tal quantia bloqueada alegando se tratar de verba oriunda de seu salário e que a referida conta é utilizada para recebimento de
seus vencimentos. O Juízo a quo analisando o pedido, deferiu nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 072/076, haja
vista que o valor bloqueado de R$ 3.941,98 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) corresponde ao deposito do
salário do executado, que se destina ao sustento do devedor e de sua família, portanto, absolutamente impenhorável na forma do art. 649, inciso
IV do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial em nome do executado para levantamento do valor de 3.941,98 (três
mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), que se encontra depositado na conta judicial junto ao banco do Estado do
Pará, agencia 0026.(...)¿ Assim requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de deferir a manutenção da penhora realizada, via
Bancejud no valor de 3.941,98 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) e no mérito o total provimento ao presente
recurso, reformando a decisão, ora guerreada. Coube-me a relatoria em 21/08/2013, em despacho inicial, reservei-me para apreciar o pedido de
efeito suspensivo ativo, após as contrarrazões e as informações do Juízo a quo. Em decisão de fls. 123/125 neguei seguimento ao recurso em
tela, afirmando que a Ação de Execução de Titulo Extrajudicial (Proc. Nº: 00208928220118140301), conforme consulta no site do TJPA consta
com a situação de Transito em Julgado. Contudo nas fls. 126/129 o agravante interpôs Agravo Regimental, informando que o processo de 1ª grau
continua tramitando normalmente. Carreando o Agravo Regimental, verifiquei certidão acostada nos autos, da Diretora de Secretaria da 10ª Vara
Cível da Capital em exercício, Maria Cristina de Souza Novais, que o processo de 1ª grau, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
(Proc. n°: 00208928220118140301), continua tramitando normalmente. Ante o Exposto, chamo a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls.
123/125, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto. Belém, 15 de setembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
PROCESSO: 00220944420098140301 PROCESSO ANTIGO: 201430161038 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVADO:CONDOMINIO DO EDIFICIO
JOSE VICENTE CRUZ Representante(s): PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVANTE:J.
CRUZ ENGENHARIA LTDA Representante(s): HUGO PINTO BARROSO (ADVOGADO) FERNANDA CASTRO SEGTOWICH (ADVOGADO) .
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PARÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROC. Nº: 2014.3.016103-8 EMBARGANTE: J. CRUZ ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ
VICENTE CRUZ RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. RH. Trata-se de Embargos de Declaração com caráter modificativo do julgado,
assim, em obediência ao princípio do devido processo legal, intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Nesse sentido:
¿A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de
declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo¿ (JSTF 206/221). (In Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de
Processo Civil e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, pág. 537). Intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 05
(cinco) dias. Belém, 10 de setembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
PROCESSO: 00361784620098140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA
DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELANTE/APELADO:EDSON RAYMUNDO PINHEIRO DE SOUZA FRANCO APELANTE/
APELADO:MARIA DE NAZARE SILVA DE SOUZA FRANCO Representante(s): ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL (ADVOGADO) APELADO/
APELANTE:ROBERTO MARQUES DE SOUZA RODRIGUES APELADO/APELANTE:ESPOLIO DE MARCIA MARIA ANDRADE RODRIGUES
APELADO/APELANTE:SMBR - HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA Representante(s): ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO
(ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
____________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº
00361784620098140301 APELANTE/APELADO: EDSON RAYMUNDO PINHEIRO DE SOUZA FRANCO APELANTE/APELADO: MARIA DE
NAZARÉ SILVA DE SOUZA FRANCO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL APELADO/APELANTE: ROBERTO MARQUES
DE SOUZA RODRIGUES APELADO/APELANTE: ESPÓLIO DE MARCIA MARIA ANDRADE RODRIGUES APELADO/APELANTE: SMBR
HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA. ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE
MOURA Diga a parte contrária a respeito da petição de fls. 582/584. Após, cls. BELÉM, 15 DE SETEMBRO DE 2015 GLEIDE PEREIRA DE
MOURA RELATORA
PROCESSO: 00444151020108140301 PROCESSO ANTIGO: 201430250443 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE
PEREIRA DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s): DANIEL CORDEIRO PERACCHI
- PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELANTE :MARIA IZABEL DA CONCEICAO Representante(s): ROSSANA PARENTE SOUZA - DEF.
PUBLICA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE
PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÂO CÍVEL Nº 20143025044-3 APELANTE: MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ROSSANA PARENTE SOUZA ¿ DEF.
PÚBLICA APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO/PROC. ESTADUAL: DANIEL CORDEIRO PERACCHI RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE
MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO, inconformada com a sentença
prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra o ESTADO
DO PARÁ. Versa a inicial que: A Autora ajuizou no ano de 2003, Queixa-Crime, contra Valentim Lucas Oliveira, perante o Juízo da Comarca
de Salvaterra. Continuando, diz que o processo tramitou de forma extremamente morosa até que no ano de 2008, foi proferida sentença,
condenando o querelado a pena de reclusão, em regime aberto, de 01 (um) ano e mais 10 (dez) dias multa. O Querelado interpôs apelação,
que veio a ser julgada, sendo decidido que houve extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Em face do ocorrido, entende a autora
ter havido negligência por parte do Judiciário, em face a demora no julgamento, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva
do Estado, o que a motivou a interpor a presente ação. Contestação do Estado do Pará às fls. 127/147. Réplica às fls. 217/220. Memoriais
às fls. 232/233. Sentença de fls. 237/240, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial. Apelação da autora às fls. 245/259, aduzindo
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
em síntese que: ¿A prescrição aplicada à pena do crime de injúria racial decorreu da morosidade judicial exclusivamente, não configurando
responsabilidade da Autora quanto à demora dos atos¿. Refere-se também ao prequestionamento de matéria constitucional. Requer ao final
o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 272). Contrarrazões às fls. 290/296. Parecer Ministerial de fls. 299/306,
pugnando pelo improvimento do recurso de apelação. Decisão de fls. 317 e 317v, determinando que a Defensora Pública da Recorrente, fosse
intimada pessoalmente para se manifestar no prazo legal sobre a sentença prolatada pelo Juízo primevo em sede de Embargos de Declaração.
A Defensora foi intimada pessoalmente (fl. 319), mas não se manifestou sobre a sentença, apenas tomando ciência da decisão. É o Relatório.
DECIDO: Verifica-se na espécie que foram opostos Embargos Declaratórios pelo ESTADO DO PARÁ, os quais foram julgados pelo ilustre Juiz
em 16/06/2014, sendo providos conforme decisão de fls. 277/278. Tal decisum foi devidamente publicado, conforme certidão de fls. 278 v, em
27/08/2014. Logo, considerando-se que, somente após a decisão dos Embargos Declaratórios, a v. decisão ora recorrida se aperfeiçoou, a
interposição de recurso antes da publicação do decisum que julgou os embargos revela-se destituída de objeto. Nesse sentido, é o entendimento
de nossos Tribunais Pátrios: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
24.11.2009. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento de
embargos de declaração opostos no Tribunal de origem e sem que tenha ocorrido ulterior ratificação. Precedentes. Agravo regimental conhecido
e não provido. (ARE 773889 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244
DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013). EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Intempestividade.
Interposição que precedeu o julgamento dos embargos de declaração. Recurso não ratificado. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica
no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto, sem que haja a ratificação oportuna do ato, antes do julgamento de todos os
recursos interpostos na instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental
não provido. (AI 850941 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148
DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1.- O artigo
538 do Código de Processo Civil reza que: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer
das partes. 2.- Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de
declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3.- No presente caso contado, deve ser considerado intempestivo o
recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, sem que tenha havido a sua ratificação
pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula STJ/418. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÂO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVONEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A tempestividade é um dos
requisitos objetivos para a admissibilidade do recurso interposto pela parte. - Conforme entendimento do STJ, é tida como extemporânea a
apelação quando interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação no prazo de 15 dias. -Recurso conhecido
e não provido. (Agravo Interno Cv 1.0002.09.022723-8/002, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
16/01/2014, publicação da súmula em 28/01/2014). Não obstante, não houve qualquer manifestação do ora recorrente, apesar de intimada
pessoalmente, ratificando a apelação anteriormente interposta, na data de 07/01/2014 (fls. 245/259), restando, assim, caracterizada a impugnação
prematura e, via de consequência, a intempestividade do recurso. Portanto, DEIXO DE CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO, em vista de
sua EXTEMPORANEIDADE. BELÉM, 15 DE SETEMBRO DE 2015 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
PROCESSO: 00506841520128140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA
DE MOURA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 17/09/2015---SENTENCIADO / APELADO:GILBERTO CARVALHO DA
CONCEICAO Representante(s): ELAINE SOUZA DA SILVA (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE:IGEPREV - INSTITUTO
DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Representante(s): ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (PROCURADOR)
SENTENCIANTE:JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA DE BELEM PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA:MARIA DA CONCEICAO DE
MATTOS SOUSA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00506841520128140301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO - PROC. AUTARQUICO APELADO:
GILBERTO CARVALHO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
__________________________________________________________________ Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação
interposto nos autos de Ação de Cobrança e Incorporação de Adicional de Interiorização movida por GILBERTO CARVALHO DA CONCEIÇÃO
em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Em sua peça vestibular de fls.02/13 o Autor
narrou que é Policial Militar inativo, tendo prestado serviços por mais de vinte anos no interior do Estado, sendo que não lhe foi assegurado
nos proventos a percepção da parcela referente ao Adicional de Interiorização. Requereu o provimento da ação para determinar o pagamento
e a incorporação do adicional na proporção de 100% (cem por cento) do valor do soldo. Acostou documentos às fls.15/25. A liminar requerida
foi indeferida em decisão de fls.26. Contestação às fls.36/59. Ao sentenciar o feito às fls.86/91 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente
procedente condenando o IGEPREV a proceder a incorporação do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento), excluindo
o tempo laborado em Mosqueiro. O IGEPREV interpôs recurso de Apelação às fls.92/120 alegando a ocorrência da prescrição uma vez
que o pedido foi realizado sem a observância do prazo de cinco anos para propor pretensão contra a Fazenda Pública. Alegou, ainda, a
impossibilidade de incorporação cumulativa de adicional de interiorização com gratificação de localidade especial. Insurgiu-se, ainda, contra o
quantum estabelecido a título de adicional. Contrarrazões às fls.124/127. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. Vieramme os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação de Cobrança e Incorporação
de Adicional de Interiorização movida por GILBERTO CARVALHO DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. In casu, estamos diante de discussão acerca dos valores a que faria jus o Apelante desde o ato de sua
aposentadoria, uma vez que o art.5º da Lei n.º5.652/91, condiciona este pagamento com a passagem do servidor militar para a inatividade ou
com a sua transferência para a capital. Compulsando os autos, verifiquei assistir razão ao Apelante ao aduzir que estamos diante de um ato único
e de efeitos permanentes que se deu com a aposentadoria do Apelante, configurando verdadeiro Fundo de Direito. Assim, a partir do momento
em que houve a recusa da Administração Pública ao pagamento da parcela, cuja previsão legal era desde 1991, com a promulgação da lei n.º
5.652, surgiu para o autor a pretensão de cobrar a dívida da Administração, iniciando-se, com isso, o cômputo do prazo prescricional. Na presente
hipótese verifica-se que a Portaria que transferiu o servidor para a reserva remunerada é datada de 05 de julho de 2006, sendo que a presente
ação somente foi proposta em 31.10.2012, ou seja, fora do prazo prescricional quinquenal. Vejamos o entendimento da melhor jurisprudência
de nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ODRINÁRIO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE
INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO. VANTAGEM
NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO
PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO EM SALINÓPOLIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA
DE BELÉM. PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO PERÍODO LABORADO NESTA LOCALIDADE. NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430146543, 140831, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA,
Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INCORPORAÇÃO DE
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO WRITE É
DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO CONHECIMENTO DO ATO RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DECISÃO A QUO MANTIDA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
RECURSO IMPROVIDO. 1 Como o ato de supressão é um ato comissivo, único e de efeitos permanentes da Administração Pública, não prospera
a tese de relação de trato sucessivo. 2- Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o
prazo de 120 dias previsto na Lei nº 1.533http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104087/lei-do-mandado-de-segurança-de-1951-lei-1533-51/51,
cuja contagem se inicia a partir da ciência do ato que viola direito líquido e certo. 3 - À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos
termos do voto do relator. (201330035250, 137406, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA,
Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS
DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR
ALBERTO ALCOLUMBRE DA SILVA E OUTROS DESPROVIDA. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo
os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/08/2008, em razão disso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado
do Pará sustenta a decadência do direito de propor mandado de segurança, pois a referida ação somente fora impetrada em 12/02/2009, ou
seja, mais de 120 dias após o último militar aposentar-se. 2. Alberto Alcolumbre da Silva e outros alegam que o direito por eles pleiteado é uma
obrigação de trato sucessivo, renovando-se no tempo, a cada mês em que os mesmos deixam de perceber os proventos que lhes são devidos.
3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente
de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento
de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi
pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao
requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes
à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão
da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim,
a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº
12.016/91. 6. Os militares de aposentadoria mais recente passaram para inatividade na data de 01/08/2008 (fls. 58 e 68), tendo sido impetrado
o Mandado de Segurança em 12/02/2009, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso de Alberto Alcolumbre da
Silva e outros CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará CONHECIDO e PROVIDO.
Em Reexame Necessário, decisão reformada em todos os seus termos. (201130154937, 136789, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO,
Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 14/08/2014) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que não se configura relação de trato sucessivo o ato jurídico,
de efeitos concretos, que suprime vantagem recebida por servidor público, sendo aplicável, portanto, no caso, a prescrição do fundo de direito,
caso a demanda extrapole o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ. AgRg
no REsp 738437 DF 2005/0052217-7. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), julgado em
15.08.2013) Não se pode olvidar que o ato de transferência para a capital ou passagem para a inatividade, conforme o caso, é a data ultima
para inicio do prazo prescricional. Sendo assim, a decisão vergastada encontra-se em manifesto confronto com Jurisprudência dominante desta
Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o seu julgamento monocrático nos termos do art.557, § 1º - A, do CPC. Ante
o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a prescrição da pretensão do Autor, posto que a
presente ação inobservou o prazo quinquenal estabelecido pelo art.1º do Decreto 20.910/32, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC. Belém,
de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
PROCESSO: 00830541320138140301 PROCESSO ANTIGO: 201430308002 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE
PEREIRA DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELANTE :GUNDEL INCORPORADORA LTDA Representante(s): DOUGLAS MOTA
DOURADO (ADVOGADO) MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM E OUTROS (ADVOGADO) DIEGO FIGUEIREDO BASTOS (ADVOGADO)
APELADO:JOSE BRABO DE CARVALHO Representante(s): MILTON FERREIRA DAS CHAGAS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL
ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº 20143030800-2 EMBARGANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO E OUTROS EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 148984 E JOSÉ BRABO DE CARVALHO ADVOGADOS:
MILTON FERREIRA DAS CHAGAS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Embargos de Declaração oposto por
GUNDEL INCORPORADORA LTDA., com efeito modificativo contra Acórdão nº 148984. Apesar do recurso em análise não comportar, em regra,
o contraditório, a doutrina mais atual tem entendido que, quando os embargos declaratórios tiverem cunho modificativo, é recomendável a oitiva
da parte contrária, conforme se verifica: ¿Assim, divorciando-se da natureza usual do recurso, caso se postule a modificação do julgado, em
homenagem ao princípio constitucional inculpido no art. 5°, LV, da CF, deverá o juiz ou relator, conforme o caso, abrir a possibilidade de a parte
contrária se manifestar. Do contrário, cerceado o direito da parte, a atuação jurisdicional estará em desconformidade com o princípio fundamental
indicado, passível, assim, de acertamento pela via recursal própria¿. ( Gilson Delgado Miranda, in ¿ CPC Interpretado¿, Coord. Antônio Carlos
Marcato, Ed. Atlas, 2ª Edição- 2005, pág. 1.654 ). Desta forma, obedecendo ao princípio do contraditório, determino o retorno dos autos à
Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada, a fim de que sejam intimados os Embargados, para sua manifestação. Belém, de setembro de 2015
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
105
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA: 17/09/2015 A 17/09/2015 - SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 00000016620158141465 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELANTE :IRANY JORGE MARTINS BECHARA APELANTE :PAULO HENRIQUE
ALVOREDO DA CRUZ Representante(s): WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS (ADVOGADO) APELADO:ANTONIO PAULO DANTAS
XAVIER APELADO:GILMAR LIRA LOPES APELADO:RAIMUNDO RONILSON FERREIRA DE SOUSA Representante(s): ELIEZER SOARES
PEREIRA SOBRINHO (ADVOGADO) . À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins. Belém, 15 de setembro de
2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00000568120108140110 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELANTE :GENOVI SALETE MORESCO Representante(s): DIOMEDES DE
SOUZA CAMPOS (ADVOGADO) APELADO:MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Representante(s): ABSOLON MATEUS DE SOUSA
SANTOS (ADVOGADO) . R.h. Compulsando os autos, constatei que não houve certificação quanto à interposição de recurso pelo MUNICÍPIO
DE GOIANÉSIA DO PARÁ, tampouco que este tenha sido intimado para oferecer contrarrazões, ao presente apelo, razão pela qual determino o
retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a adoção de providências nesse sentido. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria para
as providências necessárias. Belém, 16 de setembro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00001910419988140015 PROCESSO ANTIGO: 201030183169 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELANTE :EXPRESSO MODELO LTDA Representante(s): MARCELO
PEREIRA E SILVA E OUTRA (ADVOGADO) APELADO:MATUTE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Representante(s): MARCUS VINICIUS NERY LOBATO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2010.3.018316-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CASTANHAL APELANTE: EXPRESSO MODELO LTDA Advogado (a): Dr. Marcelo Pereira e Silva, OAB/
PA 9.047 e outra APELADO: MATUTE DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Advogado (a): Dr. Marcus Vinícius
Nery Lobato, OAB/PA 9.124 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Folheando os autos, entendo, a
princípio, existir a prevenção da Desembargadora Diracy Nunes Alves, pois este recurso é relativo à Ação de Reparação de Danos Causados
por Acidente de Veículos ajuizada contra Expresso Modelo Ltda - Processo nº 0000191-04.1998.814.0015, que tramita perante o Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Castanhal, na qual foi interposto Agravo de Instrumento, registrado no SAP nº 2003.3.005133-7, cuja relatoria coube
à referida Desembargadora, tendo sido julgado em 09/7/2009, conforme consta às fls. 154-162 dos presentes autos. Sobre a prevenção no
segundo grau de jurisdição diz o art. 124 do CPC: Art. 124 - Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito
de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa. O RI/TJE-PA, em seu artigo 104, assim dispõe: Art. 104. A distribuição
atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras: (...) IV O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de Habeas Data, de Correição parcial, de Reexame necessário, de Medidas
Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo,
tanto na ação quanto na execução. Posto isso, entendo que resta caracterizada a prevenção da Desembargadora Diracy Nunes Alves, razão
pela qual declino da competência, com base no art. 104, inciso IV do RI/TJE-PA. Encaminhem-se os presentes autos à Vice-Presidência, para
os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de setembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
PROCESSO: 00002022520138140076 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELANTE :J. M. S. Representante(s): DOMINGOS LOPES PEREIRA
(DEFENSOR) APELADO:W. M. S. APELADO:M. C. F. Representante(s): DOMINGOS LOPES PEREIRA (DEFENSOR) . À Procuradoria de
Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins. Belém, 14 de setembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00010016020118140062 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 17/09/2015---SENTENCIADO / APELANTE:CELSO LOPES CARDOSO
Representante(s): SAVIO ROVENO GOMES FERREIRA (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELADO:F R VALADAO RADIO LTDA ME
Representante(s): SHIRLEY LOPES GALVAO OLIVEIRA (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA
DE TUCUMA. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins. Belém, 14 de setembro de 2015. DES. ROBERTO
GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00011061120158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVADO:ORIVALDO COSTA CORREA AGRAVADO:MARIA ANTONIA
DA SILVA CORREA Representante(s): RAIMUNDO DELIO DE ARAUJO PAIVA (ADVOGADO) FRANCISCO RODRIGUES DE CAMARGO
JUNIOR (ADVOGADO) AGRAVANTE:CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representante(s): FERNANDO DENIS
MARTINS (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0001106-11.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA
DE BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado (a): Dr. Fernandos Denis Martins
AGRAVADO: ORIVALDO COSTA CORREA AGRAVADA: MARIA ANTÔNIA DA SILVA CORREA Advogado (a): Dr. Raimundo Delio de Araújo
Paiva e Outros DESPACHO CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 05/08/2015 peticiona às fls.368/373,
requerendo a imediata intimação do juízo de piso para que preste esclarecimentos quanto à omissão imotivada do cumprimento da ordem
emanada por esta relatoria, bem como, sejam os agravados intimados para devolver as chaves do imóvel sob pena de multa diária no valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em 05/03/2015, deferi parcialmente o efeito suspensivo para sobrestar a decisão atacada no que se refere a
entrega das chaves do apartamento do autor. O juiz ¿a quo¿ presta informações em 30/04/2015 (fl.366), aduzindo que manteve a antecipação
nos termos em que foi concedida. Considerando os fatos acima narrados, indefiro os pedidos supra, isso porque o juiz ¿ a quo¿ já apresentou
informações dizendo que manteve a tutela outrora deferida e segundo, esta magistrada não tem como compelir o magistrado a cumprir o que
não foi determinado na decisão monocrática de fls.361/362, que apenas deferiu a suspensão da decisão atacada relativo a entrega das chaves
do imóvel e não a devolução das chaves já entregue em 30/01/2015 (fl.353), ou seja, antes da decisão por mim proferida. Após, retornem -me
os autos conclusos. Belém, 15 de setembro de 2015 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
PROCESSO: 00040673520148140104 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELADO:PABLO DE SOUZA MELO APELADO:ALBELY RABELO DE
OLIVEIRA MELO Representante(s): CLAUDIA SIMONE DE SOUZA TEIXEIRA (ADVOGADO) APELANTE :MADRI INCORPORADORA
LTDA Representante(s): LUCAS NUNES CHAMA (ADVOGADO) APELANTE :PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Representante(s): LUCAS NUNES CHAMA (ADVOGADO) . DESPACHO Ao analisar os autos, verifico em petitório de fl. 322, formulado pelas
apelantes, a revogação dos poderes dos advogados antes habilitados no processo e o requerimento para que as publicações e registros no
sistema de informática sejam feitos em nome do procurador LUCAS NUNES CHAMA, assim como juntada de novo instrumento de procuração
(fls. 323/325). Posto isto, defiro o pleito das ora apelantes, pelo que proceda-se a retificação nos assentos e na capa do processo, a fim de que
conste o nome do advogado LUCAS NUNES CHAMA. Após, retornem os autos conclusos. À secretaria para as providências necessárias. Belém,
15 de setembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
106
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PROCESSO: 00066942720118140051 PROCESSO ANTIGO: 201330121140 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELANTE :ESTADO DO PARA Representante(s): PHILIPPE DALL AGNOL
- PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELADO:JARDEL DE AGUIAR PORTELA Representante(s): DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) .
DESPACHO Concordo com o relatório de fl. 140. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento na primeira sessão desimpedida,
nos termos do art. 116, §3º, inciso III, do RITJE/PA. Belém, 14 de setembro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Revisor
PROCESSO: 00069743920078140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELANTE :MARIA GORETH SILVA DE ARAUJO Representante(s): ANA
CLAUDIA C DE ABDORAL LOPES (ADVOGADO) APELADO:IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
Representante(s): VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (PROCURADOR) . À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos
fins. Belém, 14 de setembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00115603720128140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELANTE :THIAGO HALIN CORDOVIL LOBO Representante(s): YURI MARTINS
SOUSA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) APELADO:BANCO SOFISA S\A Representante(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
(ADVOGADO) DANIELLE FERREIRA SANTOS (ADVOGADO) . DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelado, na
resposta ao recurso de apelação (fls. 96/105), juntou substabelecimento sem, contudo, apresentar procuração outorgando poderes ao advogado
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, substabelecente. De acordo com o art. 13, caput, do CPC, deve ser oportunizado à parte prazo para
apresentação de instrumento procuratório. Posto isto, determino a intimação do apelado para que proceda a regularização de sua representação,
no prazo, de 15 (quinze) dias. À Secretaria para providências. Belém, 14 de setembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA,
Relator
PROCESSO: 00137348420028140301 PROCESSO ANTIGO: 200730075824 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: APELACAO CIVEL em: 17/09/2015---APELANTE :NORTE BRASIL TELECOM S/A. Representante(s):
CASSIO HUMBERTO ALVES SANTOS E OUTROS (ADVOGADO) APELADO:GLOBO RENT A CAR LTDA. Representante(s): SINELIO
FERREIRA DE MENEZES FILHO E OUTROS (ADVOGADO) . EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RENÚNCIA DOS
PODERES OUTORGADOS PELA APELADA. DILIGÊNCIAS VISANDO A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, § 3º DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO NOS TERMO DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NORTE
BRASIL TELECOM S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belém, que rejeitou os embargos
opostos pela recorrete e julgou procedente a ação monitória. A apelante arguiu em suas razões vício de nulidade nos termos aditivos juntados
pela embargada, ora apelada, discorrendo, em seguida, a respeito da responsabilidade civil, aduzindo que não houve de sua parte qualquer ato
ilícito, descabendo, por isso, qualquer indenização, no caso. Contrarrazões em fls. 190/194. À fl. 196 consta instrumento de renuncia dos poderes
outorgados por GLOBO RENT A CAR, pois a mesma deixou de existir e seus sócios se encontram em local incerto e não sabido. Os autos foram
redistribuídos à minha Relatoria (fl. 202). Em despacho de fl. 203 determinei a notificação da apelada para constituir novo advogado no prazo de
dez dias. Após certificado o resultado infrutífero da intimação pelo oficial de justiça (fl. 207), determinei, em novo despacho (fl. 208), a intimação
da parte apelada através de edital (fl. 209), assim como a intimação da parte apelante para dizer. Não houve resposta ao edital (certidçaõ de
fl. 211) Às fls. 213 reiterei o despacho de fl. 208 no sentido de determinar a intimação da parte ré, ora apelante NORTE BRASIL TELECOM S/
A. Certidão de fl. 215 informa que não houve manifestação da apelante. É o relatório. Decido. A representação processual é matéria de ordem
pública, nos moldes do § 3º do art. 267 do CPC, e constitui-se em um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, ensejando, caso não observado, a sua extinção. Na hipótese resta prejudicado o exame do recurso interposto, considerando-se a
ausência de representação processual da parte apelada. Por fim, constata-se nos autos que a apelante não se manifestou acerca desse fato,
assim não demonstrando interesse no prosseguimento do apelo. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 557,
¿caput¿, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 16 de setembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE
MOURA, RELATOR
PROCESSO: 00169199420148140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELANTE :E. G. P. A. Representante(s): GHEISA ANDRADE DE BRITO
(DEFENSOR) APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A):PATRICIA DE FATIMA DE CARVALHO ARAUJO. À
Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins. Belém, 15 de setembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES
DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00207765120058140301 PROCESSO ANTIGO: 201130207489 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVADO:FRANCISCO DO SOCORRO BARBOSA
GAMA E OUTROS Representante(s): ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante(s): VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTÁRQUICO
(ADVOGADO) AGRAVADO:RUI VILHENA GONCALVES AGRAVADO:WANDERLEY MONTEIRO DO ROSARIO AGRAVADO:EDIVAN CHARLES
BARROS DIAS. PROCESSO Nº 2011.302.0748-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): João Olegário Palácios (Procurador)
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIA DO ESTADO PARÁ - IGEPREV. Advogado (a): Adriana Moreira Rocha Bohadana
(Procuradora Autárquica) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 150.268 (PUBLICADO NO DJE EM 27/08/2015). Embargado: WANDERLEY
MONTEIRO DO ROSÁRIO E OUTROS. Advogado (a): Rosane Baglioli Dammski e Outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA
PINHEIRO DESPACHO Considerando o entendimento firmado pelo STF, intime-se o embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após retornem os autos. Publique-se. Belém/PA, 15 de setembro 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VII
PROCESSO: 00289063620008140301 PROCESSO ANTIGO: 201230196847 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO Ação: Apelação em: 17/09/2015---APELANTE :ESTADO DO PARA Representante(s): VICTOR ANDRE TEIXEIRA
LIMA - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELADO:REIS & SOUZA - FATIMA MODAS E PRESENTES Representante(s): MERCES DE JESUS
MAUES CARDOSO - DEF. PUB. - CURADORA ESPECIAL (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2012.3.019684-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Victor André Teixeira Lima - Procurador do Estado.
APELADO: REIS í SOUZA - FÁTIMA MODAS PRESENTES. Advogado (a): Dra. Mercês de Jesus Maués Cardoso - Defensora Pública.
RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DESPACHO Constato que os Embargos de Declaração de fls. 59-60, são endereçados
à Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, bem ainda, que o processo referido nessa peça (0002068-15.2011.814.0301), não tem
qualquer relação com a Ação de Execução Fiscal originária deste recurso de apelação (0028906-36.2000.814.0301 - fl. 58). Assim, determino
à Secretaria que proceda o desentranhamento da peça de fls. 59-60 para que seja juntada ao processo correto (0002068-15.2011.814.0301), e
após, certifique-se nos autos o ocorrido. Ainda, certifique-se a Secretaria se decisão de fls. 57-57 verso transitou em julgado, e caso positivo,
remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Belém, 15 de setembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
107
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PROCESSO: 00537372920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVANTE:BANCO PSA FINANCE BRASIL SA Representante(s):
CAMILLA MOURA ULIANA (ADVOGADO) AGRAVADO:THAIS DE FATIMA CAXIAS ALMEIDA Representante(s): RAIMUNDO NONATO
LAREDO DA PONTE (ADVOGADO) . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUSPENSÃO DA LIMINAR NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º. BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo
de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco Psa Finance Brasil S/A contra decisão interlocutória (fl. 43) da
MM. Juíza de Direito da 03ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc.
0001746.93.2015.814.0000), proposta pelo agravante em face de Thaís de Fátima Caxias Almeida, suspendeu a liminar de busca e apreensão,
ante a intenção da agravada de quitar o contrato. Em suas razões (fls. 02/17), o agravante expõe, em suma, que a agravada firmou contrato
de financiamento registrado sob o n.º 20018333477, para aquisição do veículo MARCA CITROEN, MODELO C3 GLX, 1.4 8V FLEX, COR
PRATA, PLACA NSI 4103, CHASSI 935FCKFVYBB513022, comprometendo-se a pagar 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R
$796,00 (setecentos e noventa e seis reais). Diz que a agravada deixou de adimplir com as parcelas contratuais a partir da de n.° 32, vencida
em 20/11/2014, cujo recebimento amigável foi tentado, porém restou infrutífero, culminando no ajuizamento da ação de busca e apreensão,
distribuída para a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, Processo n.º 0001746-93.2015.8.14.0006. A liminar foi deferida e executada
com êxito em 14/07/2015, resultando na apreensão do bem descrito acima, todavia, atendendo ao pedido do causídico da parte recorrida, que
informou o ajuizamento de ação de consignação em pagamento c/c revisional de contrato (distribuído por dependência) e o depósito do valor
de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), v. fls. 129/130 - valor este apurado unilateralmente -, determinou a restituição do veículo,
entendendo estar configurado o desejo de se quitar o contrato. Fala sobre a recentíssima alteração no Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, §2º,
com redação dada pela Lei 13.043/2014 e a não aplicação da teoria de adimplemento substancial. Aduz, ainda, sobre o prazo de 05 (cinco) dias
para o pagamento da integralidade da dívida, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas, em observância ao REsp nº 1.418.593/MS, julgado
sob o rito de recurso repetitivo. Cita jurisprudências. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de que
seja deferida a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para determinar
que a devolução do bem móvel será autorizada mediante o pagamento do valor de R$13.826,62 (treze mil e oitocentos e vinte e seis reais e
sessenta e dois centavos), correspondente ao valor total atualizado da dívida. Juntou documentos de fls. 13/74. Coube-me a relatoria do feito por
distribuição (fl. 75). Determinei a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos cópia integral do processo
n.º 0002549-76.2015.8.14.0006, Ação de Consignação em Pagamento, em trâmite, também, na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de
Ananindeua, o que foi plenamente atendido, conforme fls. 79/130. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos
de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza da
03ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que suspendeu a execução da liminar de busca e apreensão requerida, por entender
que, com o pagamento do valor de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), em autos distribuídos por dependência, restaria configurado
o desejo de quitar o contrato. De início, cumpre ressaltar que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente
tem previsão no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela novel Lei n° 13.043/2014, in verbis: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor
ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão
judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credo fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)¿. (grifei) Desse modo, a nova redação do §2°, do art. 3°, do Decreto
911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Por oportuno, cumpre
destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da
liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis:
¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA
LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor,
no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 27/05/2014) (grifei) Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei
n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade
e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base
nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Assim, no caso vertente, assiste razão ao agravante,
posto que, com a edição da Lei 13.043/2014, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento,
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo a
devedora fiduciante, ora agravada, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Nesse sentido, colaciono outras jurisprudências do
Superior Tribunal de Justiça: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1."Nos contratos
firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413388/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014,
DJe 12/12/2014) (grifei) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N.911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E
PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS
E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas
ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo
as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus
da propriedade fiduciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398434/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
108
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) (grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação
ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias
contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da
integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1300480/
PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)¿. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil:
¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com
jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso.¿ Posto isto, diante da novel redação do art. 3º, § 1º e §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 13.043/2014 e,
ainda, ante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, com base no art.
557, §1º-A do CPC, para, em reformando a decisão recorrida, restabelecer os efeitos da liminar de busca e apreensão do veículo, consignando
que cabe ao devedor pagar as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sob pena de se consolidar
a propriedade do bem litigioso ao patrimônio do credor fiduciário. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria
para providências. Belém, 15 de setembro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00537538020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVADO:CRISTINA APOSTOLOS MARIANOS Representante(s):
ELITON KASSIO MORAIS DA SILVA (ADVOGADO) AGRAVANTE:DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO
MUNICIPIO DE BELEM IPAMB Representante(s): CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE (PROCURADOR) . EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ ¿A QUO¿. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA
PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS
ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES
DE FORMA COMPULSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Prejudicial de mérito: 1.1. Na espécie,
não se afigura o instituto da decadência, pois depara-se com prestação de trato sucessivo, cujo prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias
se renova mês a mês. 2. Mérito: 2.1. ¿Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus
servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de
sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica¿. Precedente do STF. ADI 3106
3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratase de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência Municipal
de Belém - IPAMB, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 13-14v), que, após analisar o pedido do autor
formulado na inicial de Mandado de Segurança, concedeu a liminar requerida, no sentido de que o IPAMB suspenda a cobrança a título de
custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS, incidente sobre a remuneração da servidora demandante, ora agravada. Em suas
razões (fls. 02-09), após o relato dos fatos, aduz a agravante que a decisão interlocutória é nitidamente satisfativa e, por isso, merece ser
reformada, vez que corresponde ao próprio mérito da ação, o que é vedado, citando decisão do STJ. Sustentam a decadência do direito à
impetração do mandado de segurança. Defendem a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Afirmam
ter sido realizada ampla discussão com os servidores municipais por meio de seminários, debates e fóruns distritais tratando sobre o Plano de
Assistência, esclarecendo que a contribuição que ora se discute foi instituída através de Assembleia Geral dos servidores públicos municipais, e
posteriormente foi instituída por lei, logo não pode a Agravada alegar violação a direito. Argumentam que inexiste ilegalidade e irregularidade, e
que, no presente caso, deve prevalecer a supremacia do interesse público na saúde. Destacam que o Município, diante da sua autonomia, possui
a competência para criar um sistema próprio para a assistência à saúde de seus servidores, o que demonstra a legitimidade da Lei Municipal
nº 7.984/1999. Afirmam que a manutenção da decisão agravada irá gerar prejuízos graves e de difícil reparação não só para o IPAMB como
também para os segurados do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, afirmando
que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Ao final, requereram o provimento para cassar a decisão
combatida. Acostou documentos (fls. 10-34). Autos distribuídos à minha Relatoria e conclusos ao gabinete em 19/08/2015 (v. fl. 35-36v). É o
relatório. DECIDO. Conheço do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade. Alegase a prejudicial de mérito de decadência para a impetração da ação mandamental, pois conta-se mais de 10 (dez) anos da publicação da Lei
Municipal n.º 7.984/1999, implementando-se, em razão disso, o referido instituto. Diferente do invocado, não há falar, na espécie, em expiração
do prazo decadencial, pois a natureza jurídica da ação principal é de trato sucessivo, cujo prazo para a impetração renova-se mês a mês, a
contar dos descontos no contracheque indicados como ilegais. Esta Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido: ¿D E C I S Ã O M O N
O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO
DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV -, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com
fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que,
nos autos do mandado de segurança nº 0024429-15.2015.814.0301 impetrado contra si pela agravada RAIMUNDA MEDIANEIRA TRINDADE
DE SOUZA, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 14/15v): Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que sejam
imediatamente suspensa a cobrança a título de custeio de plano de assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, contida na Lei Municipal nº
7.984/99, em relação a impetrante, nos termos da fundamentação. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante, impugnando a decisão recorrida,
alegou, em síntese, [1] que a liminar era satisfativa; [2] decadência do direito de impetrar mandamus, porque a Lei municipal nº 7.984/99 entrou
em vigor desde 1999, produzindo, desde já, seus efeitos; [3] impossibilidade de concessão de efeito patrimonial ao writ; razão pela qual requereu
o conhecimento e provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo initio litis. Juntou aos autos documentos de fls. 10/33. Coubeme a relatoria do feito por distribuição (fl. 34). Vieram-me conclusos os autos (fl. 35v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta
julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo
juízo monocrático que determinou que o agravante se abstivesse de descontar, na folha de pagamento, do agravado, a contribuição para a
assistência à saúde referente ao plano de assistência básica à saúde do servidor - PABSS -. Analisando detidamente a questão, imperioso
mencionar que, quanto à alegação da decadência, esta não merece acolhida, pois, embora a contribuição para o custeio da assistência à
saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em
decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, razão pela qual
não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental...¿ (2015.03230943-05, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN
- JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-01, Publicado em 2015-09-01) (grifei) ¿3ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029730-70.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO - PROCURADOR
AGRAVADO: LUCILA DE AS SAMPAIO CAMARA ADVOGADO: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY RELATORA: DESEMBARGADORA
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE - PABSS. CONTRIBUIÇÃO
COMPULSORIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MEDIDA SATISFATIVA. CARÁTER REVERSIVEL DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais
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tenha sido instituído pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua
própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do
mandamus. 2. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista o caráter reversível a que se reveste a decisão Agravada, que apenas
suspendeu os descontos compulsórios na remuneração da Agravante, deixando para apreciar o mérito da exigibilidade da contribuição quando
da prolatação da sentença. 3. A questão abrangida em caráter de liminar não visa cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser
cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, cobrança esta tida por ilegal. Desta forma, não se trata de desvirtualização do
mandamus, mas sim seu correto manejo exatamente para afastar suposto ato ilegal do impetrado, de modo que a análise da restituição dos valores
pretéritos é questão pertinente ao mérito da ação inicial, as quais deverão ser decididas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4.
Precedentes do STJ. 5. Recurso Conhecido e Desprovido.¿ Rejeito, em consequência, a presente prejudicial de mérito de decadência. Passando
ao exame do mérito, incumbe-me, desde logo, frisar que, em análise aos fundamentos do presente recurso, verifica-se estar em confronto com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: Segundo prescreve o art. 46 da Lei Municipal de Belém nº 7.984, de 30 de
dezembro de 1999: ¿Art. 46. A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25
desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração, excluída a gratificação natalina.¿ Como se observa, a Contribuição
Social para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos municipais fora instituída de forma compulsória através de uma lei municipal,
fato este que não se harmoniza com o postulado constitucional previsto no art. 149 da Constituição Federal Brasileira, que prevê: ¿Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO
CONTRIBUIÇÃO, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, DO REGIME PREVIDENCIÁRIO de que trata o art. 40, cuja
alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.¿ (grifei). Sabe-se que a Contribuição Social detém
natureza tributária e como todo tributo tem caráter compulsório, na forma do prescrito no art. 3°, do CTN. Por igual, os serviços da seguridade
social, que serão custeados pelas respectivas contribuições sociais, subdividem-se em três espécies, quais sejam: assistência social, previdência
e saúde, na forma do que prevê o art. 194, da Constituição Federal. De uma breve leitura do art. 149 da CF, verifica-se que o texto constitucional
estabeleceu competência exclusiva da União para instituir contribuição social. A exceção prevista aos Estados, Distrito federal e Município para
instituírem a contribuição social (art. 149, §1º do CF) refere-se apenas a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não
permitindo a instituição de contribuição à saúde e a assistência social, uma vez que não há previsão implícita na Constituição Federal em matéria
de competência tributária. Chega-se a esse entendimento a partir do desenvolvimento da lógica jurídica, a justificar a conclusão a que se chegou
sobre a impossibilidade de o ente municipal obrigar o recolhimento da referida contribuição à saúde. Pois bem, esta análise tem como ponto de
partida a questão da competência constitucionalmente fixada para legislar sobre previdência e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII c/c com o
art. 30 II, da CF) e, em via de consequência, aos limites desta competência fixados aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios
para regular a matéria. A competência legislativa, no caso, segundo o art. 24, XII, da CF, é concorrente para legislar sobre proteção à saúde, que,
por sua vez, se divide em duas espécies: a) cumulativa e b) não-cumulativa. Na primeira delas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm
plena liberdade para legislar, inexistindo limites prévios ao exercício desta competência. Já em relação à competência concorrente não-cumulativa,
há uma verdadeira concorrência material de competências (concorrências coexistentes dentro um mesmo campo material), reservando-se um
nível superior ao ente federativo União, à qual é atribuída a competência para o estabelecimento de normas gerais, reservando-se aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios (em relação a este ente, esta competência suplementar veio estabelecida no art. 30, II, da CF) a complementação
da matéria. Essa complementação da matéria, a cargo dos Estados e dos Municípios é a denominada competência suplementar dos entes
federativos, a qual, por seu turno, subdivide-se em: b.1) complementar; e b.2) supletiva. A competência suplementar complementar é aquela em
que os entes federativos diversos da União estão impedidos de legislar pormenorizadamente sobre o tema até que ela, a União, edite norma
geral sobre a matéria. A competência suplementar supletiva, prevista nos §§ 3° e 4°, do art. 24, da CF, é aquela em que os entes estaduais,
o Distrito Federal e os Municípios (por força do art. 30, II, da CF) podem legislar mesmo sem a existência da lei federal fixando as normas
gerais, até que sobrevenha a legislação federal fixando-as. Ou seja, decorre ela da inércia da União Federal em estabelecer normas gerais sobre
aquele mesmo campo material de competências. Subsistirá, desta forma, aos Estados e aos Municípios, enquanto não sobrevenha a legislação
federal regulando a matéria, uma competência legislativa plena, que poderá ter sua eficácia suspensa, caso seja incompatível com a posterior
lei federal, a qual passará a estabelecer as regras gerais. No que tange ao dispositivo constitucional analisado (art. 24, XII, da CF), já definiu o
Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos, tratar-se de competência supletiva suplementar, pela qual os entes Estaduais e Municipais
(estes por força de sua competência residual prevista no art. 30, II, como frisado acima) estão adstritos aos parâmetros fixados na Constituição
da República e na legislação infraconstitucional federal. Quanto ao disciplinamento constitucional, viu-se que este se deu por intermédio do art.
149, § 1° da CF, que impõe, como demonstrado acima, apenas a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição social em relação à área de
previdência social; excluindo-se, de forma intencional, o financiamento dos serviços de saúde administrados por estes entes. Cumpre frisar que
este silêncio constitucional em relação à área da saúde deve ser considerado, no caso, como sendo intencional, ou seja, trata-se, nos dizeres
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de um silêncio eloquente, conforme restou consignado por seu órgão Plenário no julgamento da
ADIN 3.106. Impende, neste particular, transcrever o trecho do voto do Relator o Ministro Eros Grau, acolhido à unanimidade: ¿Por outro lado,
não tenho como admitir que a Constituição do Brasil tenha conferido, de forma implícita, competência ao Estado-membro para atuar nessa seara,
o que me faz concluir no sentido de que o preceito impugnado viola, ao instituir contribuição compulsória, o §1° do art. 149, da Constituição¿
(ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010). Outra razão de ordem jurídica para se inadmitir a
criação implícita de tributo, funda-se no princípio da legalidade estrita que permeia a seara tributária, ou seja, calcando-se o Direito Tributário
neste princípio, seria desarrazoado pensar que a Constituição Federal teria criado competência implícita para que qualquer dos entes federativos
(mesmo a União Federal) instituíssem contribuições sociais ligadas à saúde. Neste sentido, extrai-se outro trecho do voto do Relator Eros Grau na
ADIN 3106, acima referida, no ponto em que refere à impossibilidade de instituição de contribuição social (ou seja, imposição da contribuição de
forma compulsória) por parte dos entes federativos na área da saúde: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como
benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental
que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica
social e farmacêutica¿. É ilegítima, portanto, do ponto de vista constitucional, por afronta direta ao § 1°, do art. 149, da Carta Magna, a instituição
de contribuição social para o custeio da saúde dos servidores pelo Município de Belém, na forma do estabelecido no art. 46, da Lei Municipal nº
7.984, de 30 de dezembro de 1999. Não se quer dizer, com isso, que é vedada a instituição de qualquer serviço de saúde municipal que tenha
como destinatários os servidores municipais de Belém. Apenas intenta-se afirmar, que tal cobrança não poderá ocorrer de forma obrigatória; não
podendo, assim, ser revestida de feição tributária, por desobediência ao art. 3°, do CTN. Ora, caso entendêssemos que estes valores cobrados
têm feição tributária, outro mandamento que emana da Constituição Federal, além do já mencionado no art. 149, § 1° (impossibilidade de se
instituir contribuição social para a saúde de forma implícita), seria violado, qual seja, o previsto nos art. 195, § 4° c/c o art. 154, I, que estabelecem
que somente a União poderá instituir contribuições sociais de forma residual, ou seja, fora daquelas hipóteses previstas na Carta Magna. Sobre o
que fora exposto, destacamos a lição do eminente tributarista e Desembargador do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região Leandro Paulsen, o
qual, ao comentar o referido dispositivo constitucional (art. 149, § 1°), assevera: ¿A outorga de competência se restringe à manutenção de regime
de previdência dos servidores. Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a instituição
de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. Destacava-se, então, que, em havendo nítida diferenciação na
constituição federal entre previdência, assistência e saúde, conforme se vê do capítulo que trata da seguridade social, não estava autorizada a
instituição de contribuição para financiamento de serviços de saúde prestados ao servidor. Com a redação dada pela EC 41/2003, não houve
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alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário¿. A jurisprudência do órgão Plenário do STF é
pacífica no sentido de declarar a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que atribuem caráter compulsório à cobrança por parte dos respectivos
entes políticos. Nesse sentido, citamos o julgamento do RE. 573.540, julgado em 14.04.2010: ¿CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002,
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I
- É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a
compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções,
contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a
instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não
implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições
que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por
finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços
médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010,
DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). Sobreveio, então, após
decisão acima, o julgamento do mérito, pelo Plenário do STF, da ADIN 3.106, que pacificou a jurisprudência do Supremo acerca da questão, ao
decidir pela inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente", previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 85, da LC 64, do Estado de Minas Gerais,
que restou assim ementado: ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25
DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS
A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º
DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC
n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos
segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição
de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao
instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes
próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estadosmembros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como
benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento
de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema
único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no
§ 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica.
4. (...). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85,
caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo
"compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado
de Minas Gerais¿. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC
24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159). Extrai-se da ementa acima a clara inconstitucionalidade da cobrança compulsória de quantia para
a manutenção do serviço ligado à saúde de quaisquer dos entes tributantes, posto que o art. 149, § 1° da CF apenas permite a instituição pelos
Estados e Municípios de contribuição social para custear a manutenção da rede previdenciária de seus respectivos servidores; não atribuindo,
de forma alguma, competência implícita a estas unidades federativas para a criação de contribuições destinadas a custear a assistência à saúde
dos seus servidores. Friso, por fim, que após este paradigmático julgado, sobrevieram inúmeras decisões do Colendo STF no mesmo sentido
da inconstitucionalidade das leis estaduais e municipais que estabelecem a cobrança compulsória de benefícios para o custeio da assistência à
saúde dos servidores públicos. Dentre estes julgados citam-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL
7.672/82. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. ART. 149, § 1º,
DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540.
Agravo regimental a que se nega provimento¿. (RE 632035 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011,
DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00211); e ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO
MÉDICO HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG,
Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao
custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental a que se nega provimento¿. (AI 772702 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00427). Assim, depreende-se que inconsistentes as
razões do agravo de instrumento, pois já se encontra pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes de Federação
(Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde. O ¿caput¿ do art. 557, do Código
de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (destaque
nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto
com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Belém, 15 de setembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00547437120158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVADO:VANESSA SANTANA DE CARVALHO
AGRAVADO:BIANCA CHACON TEIXEIRA AGRAVADO:RODOLFO SOUTO ATAIDE GOMES AGRAVADO:EMANUEL CONCEICAO RESQUE
OLIVEIRA Representante(s): SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (ADVOGADO) AGRAVANTE:PRESIDENTE DO INSTITUTO
DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB Representante(s): CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE
(PROCURADOR) . EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LIMINAR DEFERIDA PELO
JUIZ ¿A QUO¿. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É
PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA
À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO
AO RECURSO. 1. Prejudicial de mérito: 1.1. Na espécie, não se afigura o instituto da decadência, pois depara-se com prestação de trato
sucessivo, cujo prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias se renova mês a mês. 2. Mérito: 2.1. ¿Os Estados-Membros não podem contemplar
como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação
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fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar,
odontológica social e farmacêutica¿. Precedente do STF. ADI 3106 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento monocraticamente, nos
termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO BELÉM - IPAMB, contra decisão proferida
pela MMª. Juíza 3ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 16/17-v), que, após analisar o pedido do autor formulado na inicial do Mandado de Segurança
impetrado por VANESA SANTANA DE CARVALHO E OUTROS, concedeu a liminar pleiteada, suspendendo o desconto a título de custeio do
Plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS, incidente sobre a remuneração dos servidores demandantes. Em suas razões (fls. 04/10), o
agravante, após o relato dos fatos, argumenta sobre [1] a satisfatividade da liminar e a necessidade de denegação da mesma; [2] decadência
do direito à impetração de mandado de segurança; [3] impossibilidade concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Pugnou
pela concessão do efeito suspensivo, afirmando que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Ao final
requereu o provimento para cassar a decisão combatida. Acostou documentos (fls. 10/73). É o relatório. DECIDO. Conheço do presente agravo
de instrumento, porquanto presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade. Alega-se a prejudicial de mérito de decadência para a
impetração da ação mandamental, pois conta-se mais de 10 (dez) anos da publicação da Lei Municipal n.º 7.984/1999, implementando-se, em
razão disso, o referido instituto. Diferente do invocado, não há falar, na espécie, em expiração o prazo decadencial, pois a natureza jurídica da
ação principal é de trato sucessivo, cujo prazo para a impetração renova-se mês a mês, a contar dos descontos no contracheque indicados como
ilegais. Esta Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido: ¿D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV
-, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada
pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do mandado de segurança nº 0024429-15.2015.814.0301 impetrado
contra si pela agravada RAIMUNDA MEDIANEIRA TRINDADE DE SOUZA, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 14/15v): Diante
do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que sejam imediatamente suspensa a cobrança a título de custeio de plano de assistência Básica
à Saúde e Social - PABSS, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, em relação a impetrante, nos termos da fundamentação. Em suas razões (fls.
02/09), o agravante, impugnando a decisão recorrida, alegou, em síntese, [1] que a liminar era satisfativa; [2] decadência do direito de impetrar
mandamus, porque a Lei municipal nº 7.984/99 entrou em vigor desde 1999, produzindo, desde já, seus efeitos; [3] impossibilidade de concessão
de efeito patrimonial ao writ; razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo initio litis.
Juntou aos autos documentos de fls. 10/33. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 34). Vieram-me conclusos os autos (fl. 35v). É
o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O âmago da questão diz respeito
sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que determinou que o agravante se abstivesse de descontar, na folha
de pagamento, do agravado, a contribuição para a assistência à saúde referente ao plano de assistência básica à saúde do servidor - PABSS
-. Analisando detidamente a questão, imperioso mencionar que, quanto à alegação da decadência, esta não merece acolhida, pois, embora a
contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei municipal n.º 7.984, de 30 de
dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de
prestação de trato sucessivo, razão pela qual não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental...¿ (2015.03230943-05, Não
Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-01,
Publicado em 2015-09-01) (grifei) ¿3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029730-70.2015.8.14.0000 COMARCA
DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO:
CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO - PROCURADOR AGRAVADO: LUCILA DE AS SAMPAIO CAMARA ADVOGADO: BRENO VINICIUS
DIAS WANDERLEY RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE - PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MEDIDA SATISFATIVA.
CARÁTER REVERSIVEL DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a contribuição
para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido instituído pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999,
o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato
sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista
o caráter reversível a que se reveste a decisão Agravada, que apenas suspendeu os descontos compulsórios na remuneração da Agravante,
deixando para apreciar o mérito da exigibilidade da contribuição quando da prolatação da sentença. 3. A questão abrangida em caráter de liminar
não visa cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, cobrança
esta tida por ilegal. Desta forma, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo exatamente para afastar suposto
ato ilegal do impetrado, de modo que a análise da restituição dos valores pretéritos é questão pertinente ao mérito da ação inicial, as quais
deverão ser decididas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4. Precedentes do STJ. 5. Recurso Conhecido e Desprovido.¿
Rejeito, em consequência, a presente prejudicial de mérito de decadência. Passando ao exame do mérito, incumbe-me, desde logo, frisar que,
em análise aos fundamentos do presente recurso, verifica-se estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: Segundo prescreve o art. 46 da Lei Municipal de Belém nº 7.984, de 30 de dezembro de 1999: ¿Art. 46. A contribuição para o custeio
da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por
cento da remuneração, excluída a gratificação natalina.¿ Como se observa, a Contribuição Social para o custeio da assistência à saúde dos
servidores públicos municipais fora instituída de forma compulsória através de uma lei municipal, fato este que não se harmoniza com o postulado
constitucional previsto no art. 149 da Constituição Federal Brasileira, que prevê: ¿Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições
a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO CONTRIBUIÇÃO, cobrada de seus servidores, para
o custeio, em benefício destes, DO REGIME PREVIDENCIÁRIO de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União.¿ (grifei). Sabe-se que a Contribuição Social detém natureza tributária e como todo tributo tem
caráter compulsório, na forma do prescrito no art. 3°, do CTN. Por igual, os serviços da seguridade social, que serão custeados pelas respectivas
contribuições sociais, subdividem-se em três espécies, quais sejam: assistência social, previdência e saúde, na forma do que prevê o art. 194,
da Constituição Federal. De uma breve leitura do art. 149 da CF, verifica-se que o texto constitucional estabeleceu competência exclusiva da
União para instituir contribuição social. A exceção prevista aos Estados, Distrito Federal e Município para instituírem a contribuição social (art.
149, §1º do CF) refere-se apenas a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não permitindo a instituição de contribuição
à saúde e a assistência social, uma vez que não há previsão implícita na Constituição Federal em matéria de competência tributária. Chega-se
a esse entendimento a partir do desenvolvimento da lógica jurídica, a justificar a conclusão a que se chegou sobre a impossibilidade de o ente
municipal obrigar o recolhimento da referida contribuição à saúde. Pois bem, esta análise tem como ponto de partida a questão da competência
constitucionalmente fixada para legislar sobre previdência e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII c/c com o art. 30 II, da CRFB) e, em via
de consequência, aos limites desta competência fixados aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios para regular a matéria. A
competência legislativa, no caso, segundo o art. 24, XII, da CRFB, é concorrente para legislar sobre proteção à saúde, que, por sua vez, se divide
em duas espécies: a) cumulativa e b) não-cumulativa. Na primeira delas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm plena liberdade para
legislar, inexistindo limites prévios ao exercício desta competência. Já em relação à competência concorrente não-cumulativa, há uma verdadeira
concorrência material de competências (concorrências coexistentes dentro um mesmo campo material), reservando-se um nível superior ao ente
federativo União, à qual é atribuída a competência para o estabelecimento de normas gerais, reservando-se aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios (em relação a este ente, esta competência suplementar veio estabelecida no art. 30, II, da CRFB) a complementação da matéria.
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Essa complementação da matéria, a cargo dos Estados e dos Municípios é a denominada competência suplementar dos entes federativos, a
qual, por seu turno, subdivide-se em: b.1) complementar; e b.2) supletiva. A competência suplementar complementar é aquela em que os entes
federativos diversos da União estão impedidos de legislar pormenorizadamente sobre o tema até que ela, a União, edite norma geral sobre a
matéria. A competência suplementar supletiva, prevista nos §§ 3° e 4°, do art. 24, da CRFB, é aquela em que os entes estaduais, o Distrito
Federal e os Municípios (por força do art. 30, II, da CRFB) podem legislar mesmo sem a existência da lei federal fixando as normas gerais, até
que sobrevenha a legislação federal fixando-as. Ou seja, decorre ela da inércia da União Federal em estabelecer normas gerais sobre aquele
mesmo campo material de competências. Subsistirá, desta forma, aos Estados e aos Municípios, enquanto não sobrevenha a legislação federal
regulando a matéria, uma competência legislativa plena, que poderá ter sua eficácia suspensa, caso seja incompatível com a posterior lei federal,
a qual passará a estabelecer as regras gerais. No que tange ao dispositivo constitucional analisado (art. 24, XII, da CRFB), já definiu o Supremo
Tribunal Federal em diversos julgamentos, tratar-se de competência supletiva suplementar, pela qual os entes Estaduais e Municipais (estes
por força de sua competência residual prevista no art. 30, II, como frisado acima) estão adstritos aos parâmetros fixados na Constituição da
República e na legislação infraconstitucional federal. Quanto ao disciplinamento constitucional, viu-se que este se deu por intermédio do art.
149, § 1° da CF, que impõe, como demonstrado acima, apenas a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição social em relação à área de
previdência social; excluindo-se, de forma intencional, o financiamento dos serviços de saúde administrados por estes entes. Cumpre frisar que
este silêncio constitucional em relação à área da saúde deve ser considerado, no caso, como sendo intencional, ou seja, trata-se, nos dizeres
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de um silêncio eloquente, conforme restou consignado por seu órgão Plenário no julgamento da
ADIN 3.106. Impende, neste particular, transcrever o trecho do voto do Relator o Ministro Eros Grau, acolhido à unanimidade: ¿Por outro lado,
não tenho como admitir que a Constituição do Brasil tenha conferido, de forma implícita, competência ao Estado-membro para atuar nessa seara,
o que me faz concluir no sentido de que o preceito impugnado viola, ao instituir contribuição compulsória, o §1° do art. 149, da Constituição¿
(ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010). Outra razão de ordem jurídica para se inadmitir a
criação implícita de tributo, funda-se no princípio da legalidade estrita que permeia a seara tributária, ou seja, calcando-se o Direito Tributário
neste princípio, seria desarrazoado pensar que a Constituição Federal teria criado competência implícita para que qualquer dos entes federativos
(mesmo a União Federal) instituíssem contribuições sociais ligadas à saúde. Neste sentido, extrai-se outro trecho do voto do Relator Eros Grau na
ADIN 3106, acima referida, no ponto em que refere à impossibilidade de instituição de contribuição social (ou seja, imposição da contribuição de
forma compulsória) por parte dos entes federativos na área da saúde: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como
benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental
que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica
social e farmacêutica¿. É ilegítima, portanto, do ponto de vista constitucional, por afronta direta ao § 1°, do art. 149, da Carta Magna, a instituição
de contribuição social para o custeio da saúde dos servidores pelo Município de Belém, na forma do estabelecido no art. 46, da Lei Municipal nº
7.984, de 30 de dezembro de 1999. Não se quer dizer, com isso, que é vedada a instituição de qualquer serviço de saúde municipal que tenha
como destinatários os servidores municipais de Belém. Apenas intenta-se afirmar, que tal cobrança não poderá ocorrer de forma obrigatória; não
podendo, assim, ser revestida de feição tributária, por desobediência ao art. 3°, do CTN. Ora, caso entendêssemos que estes valores cobrados
têm feição tributária, outro mandamento que emana da Constituição Federal, além do já mencionado no art. 149, § 1° (impossibilidade de se
instituir contribuição social para a saúde de forma implícita), seria violado, qual seja, o previsto nos art. 195, § 4° c/c o art. 154, I, que estabelecem
que somente a União poderá instituir contribuições sociais de forma residual, ou seja, fora daquelas hipóteses previstas na Carta Magna. Sobre o
que fora exposto, destacamos a lição do eminente tributarista e Desembargador do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região Leandro Paulsen, o
qual, ao comentar o referido dispositivo constitucional (art. 149, § 1°), assevera: ¿A outorga de competência se restringe à manutenção de regime
de previdência dos servidores. Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a instituição
de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. Destacava-se, então, que, em havendo nítida diferenciação na
constituição federal entre previdência, assistência e saúde, conforme se vê do capítulo que trata da seguridade social, não estava autorizada a
instituição de contribuição para financiamento de serviços de saúde prestados ao servidor. Com a redação dada pela EC 41/2003, não houve
alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário¿. A jurisprudência do órgão Plenário do STF é
pacífica no sentido de declarar a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que atribuem caráter compulsório à cobrança por parte dos respectivos
entes políticos. Nesse sentido, citamos o julgamento do RE. 573.540, julgado em 14.04.2010: ¿CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002,
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I
- É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a
compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções,
contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a
instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não
implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições
que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por
finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços
médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010,
DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). Sobreveio, então, após
decisão acima, o julgamento do mérito, pelo Plenário do STF, da ADIN 3.106, que pacificou a jurisprudência do Supremo acerca da questão, ao
decidir pela inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente", previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 85, da LC 64, do Estado de Minas Gerais,
que restou assim ementado: ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25
DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS
A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º
DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC
n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos
segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição
de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao
instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes
próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estadosmembros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como
benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento
de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema
único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no
§ 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica.
4. (...). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85,
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caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo
"compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado
de Minas Gerais¿. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC
24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159). Extrai-se da ementa acima a clara inconstitucionalidade da cobrança compulsória de quantia para
a manutenção do serviço ligado à saúde de quaisquer dos entes tributantes, posto que o art. 149, § 1° da CF apenas permite a instituição pelos
Estados e Municípios de contribuição social para custear a manutenção da rede previdenciária de seus respectivos servidores; não atribuindo,
de forma alguma, competência implícita a estas unidades federativas para a criação de contribuições destinadas a custear a assistência à saúde
dos seus servidores. Friso, por fim, que após este paradigmático julgado, sobrevieram inúmeras decisões do Colendo STF no mesmo sentido
da inconstitucionalidade das leis estaduais e municipais que estabelecem a cobrança compulsória de benefícios para o custeio da assistência à
saúde dos servidores públicos. Dentre estes julgados citam-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL
7.672/82. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. ART. 149, § 1º,
DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540.
Agravo regimental a que se nega provimento¿. (RE 632035 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011,
DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00211); e ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO
MÉDICO HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG,
Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao
custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental a que se nega provimento¿. (AI 772702 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00427). Assim, depreende-se que inconsistentes as
razões do agravo de instrumento, pois já se encontra pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes de Federação
(Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde. O ¿caput¿ do art. 557, do Código
de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (destaque
nosso). Posto isto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Belém (PA), 15 de setembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00598682020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVADO:A. C. M. S. Representante(s): TANIA DO SOCORRO BANDEIRA
DE SOUZA (DEFENSOR) AGRAVANTE:J. S. G. Representante(s): JOSE AILZO SOUZA CHAVES (ADVOGADO) . PROCESSO Nº:
0059868-20.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: J.S.G Advogado:
Dr. José Ailzo Souza Chaves AGRAVADO:A.C.M.S Advogado: Dra. Tânia do Socorro Bandeira de Souza RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA
DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
(RELATORA) Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por J.S.G contra decisão (fls. 12-14) proferida
pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém que deferiu a Busca e Apreensão do menor/ M.C.S.S (Processo n.º
0023593-42.2015.814.0301). Inicialmente postula a gratuidade da justiça. Aduz que a retirada do menor do lar paterno e seu deslocamento para
o lar materno localizado no Município de Moju, impossibilitou ao menor acesso à vários serviços como educação, saúde, lazer. Que tal fato
ocasiona prejuízo a criança que além de estar fora da sala de aula, não está sendo assistido pela mãe biológica que fica o dia todo vendendo
frutas. O recorrente alega que nem ele e sua companheira respondem a qualquer crime conforme os antecedentes criminais acostados aos
autos. Assevera que desde os 8 (oito) meses a criança reside em sua companhia. Relata que inobstante a agravada ter recebido sempre a bolsafamília, nunca utilizou para as despesas do menor e sim para custear sua dependência química. Sustenta que os requisitos para a concessão
do efeito pretendido restam demonstrado uma vez que a criança está exposta a toda sorte e risco, bem ainda, a vulnerabilidade social. Requer
ao final, os benefícios da justiça gratuita e seja conferido o efeito suspensivo para suspender a decisão atacada para determinar o retorno da
criança ao convívio do pai. Junta documentos de fls. 12-201. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo
preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento
do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no
art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave
e de difícil reparação. Atenta ao fato de que a solução da demanda deve correr à luz do melhor interesse da criança, vislumbro a concessão do
efeito pretendido pelas razões que passo a expender. Segundo a leitura do processado a criança conta com seis anos de idade (fl.48) e estava
na companhia do seu genitor desde tenra idade conforme relatado nas razões recursais e no depoimento da agravada na entrevista no laudo
psicossocial (fls.118-119). ¿(...) Contou que sua mãe de criação sensibilizou com a situação em que ela se encontrava e cedeu um terreno para
a relatante viver em Moju/Pa, onde a requerida construiu uma casa de palha, onde estava tentando sobreviver, quando solicitou ao requerente
cuidasse da criança, ocasião em que Matheus Calebe tinha um ano e seis meses de vida.¿ Ademais, observo nos autos que além da criança
contar com 6 anos de idade e desde 1 ano e 6 meses morar com o pai, a mesma desde o ano de 2013, frequenta a escola conforme documentos
de fls. 33-35, cuja frequência escolar é em média 83%. Essas provas são corroboradas na entrevista realizada com a criança onde a mesma
diz que cursa a segunda série no colégio Lion Club no turno vespertino, avaliando sua escola como boa (fl.86). Ainda colho do processado, a
informação de que a agravada tem uma filha de 14 anos e que apesar de cursar a sétima série tem que se deslocar de lancha para estudar
(fl.188). Registro que não passa despercebido as alegações na inicial, isto é, de que o agravante comercializa drogas. Todavia, esse fato não
resta comprovado nos autos, eis que os antecedentes criminais acostados às fls.29-31, consta a informação da ausência de registro de feito
criminal, constando inclusive o nome da genitora. Lado outro, a alegação da existência de antecedentes criminais em nome de JAMIL DOS
SANTOS GUIMARÃES, não resta comprovada nos autos. Considerando os fatos narrados e ainda a manifestação do Ministério Público (fls.152183/184) isto é, da necessidade de encaminhar os autos para realização de novo estudo social, agora pela equipe técnica da Vara de Infância, a
fim averiguar a existência ou não de situação de risco envolvendo a criança, entendo que resta demonstrado o fumus boni iuris. O periculum in
mora resta demonstrado ante ao fato dos efeitos da decisão atacada ensejar a princípio, a instabilidade emocional e psíquica da criança diante
da mudança repentina de domicilio e convivência social da criança. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art.
527, III do Código de Processo Civil), para suspender a decisão que deferiu a Busca e Apreensão do menor/ M.C.S.S, até o pronunciamento
definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste
despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para
os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA, 15 de setembro de
2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
PROCESSO: 00637248920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVANTE:LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Representante(s): CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) ALBERTO XAVIER (ADVOGADO) JULIANA DUTRA DA ROSA
(ADVOGADO) AGRAVADO:MUNICIPIO DE ALMEIRIM Representante(s): JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (ADVOGADO)
ISABELLE DE SOUSA BOTELHO SOARES (ADVOGADO) GRACE OSVALDINA PONTES DE SOUSA AMANAJAS (ADVOGADO) DANILO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
RIBEIRO ROCHA (ADVOGADO) YASMIN BARROS MONTEIRO DE ALMEIDA (ADVOGADO) SUSANA MARTINS SANTOS (ADVOGADO)
DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº. 0063724.89.2015.8.14.000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL
ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALMERIM AGRAVANTE:LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA
S/A Procurador (a): Dra. Juliana Dutra da Rosa, OAB/RJ Nº.198.675 AGRAVADO (a): MUNICÍPIO DE ALMERIM Advogado (a): Dr. João Luis
Brasil Batista Rolim de Castro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com
pedido de antecipação de tutela interposto por LINHAS DE XINGU TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara Única de Almerim (fl. 45), que nos autos da Ação mandamental, indeferiu o pedido liminar. Compulsando os autos, verifico
que para a solução do mérito da questão recursal posta é imprescindível a cópia integral da ação mandamental a qual não foi juntada nesses
autos, em especial a peça inaugural. Diante da má formação do instrumento de agravo, em relação às peças relevantes para o entendimento
da lide, que afeta a compreensão das razões do recurso, e considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia
em sede de Recurso Especial julgado como recurso repetitivo, entendo pela necessidade de complementação do Instrumento. Assim, concedo
o prazo de 05 (cinco) dias para que o Agravante complete o instrumento com a juntada de cópia dos documentos supra mencionados. Quanto
a petição de fl.89, isto é, o deferimento do Município de Almerim apresentar defesa antes da apreciação do pedido liminar, indefiro-o. Após o
decurso do prazo assinalado, retornem os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de setembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Relatora IV
PROCESSO: 00657359120158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVANTE:FRANCISCO JOSE CASTRO DE SOUZA Representante(s):
FABRICIA CARVALHO DA SILVEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA.
PROCESSO Nº 0065735-91.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE:
FRANCISCO JOSÉ CASTRO DE SOUZA. Advogado (a): Dra. Fabrícia Carvalho da Silveira - OAB/PA nº 18.818 e outros. AGRAVADO: MARCOS
MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DESPACHO Tratase de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Francisco José Castro de Souza contra decisão proferida pelo MM. Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 10), que nos autos da Ação de Restituição de valores c/c indenização por danos
morais proposta contra Marcos Marcelino Administradora de Consórcios S/S LTDA. - Processo nº 0021932-28.2015.814.0301, indeferiu o pedido
de gratuidade. Para a solução da questão recursal posta, entendo imprescindível a análise dos documentos que o autor/agravante anexou aos
autos da Ação de restituição de valores (fl. 20), em sua integralidade, peças essas facultativas, porém essenciais ao deslinde da demanda. Diante
da má formação do instrumento de agravo em relação às peças relevantes para o entendimento da lide que afeta a compreensão das razões
do recurso, entendo pela necessidade de complementação do Instrumento. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante
complete o instrumento com a juntada da cópia dos documentos que anexou aos autos da Ação de restituição de valores (fl. 20) - Processo
nº 0021932-28.2015.814.0301, sob pena de o recurso ter seu seguimento negado. Após, o decurso do prazo assinalado, retornem os autos.
Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de setembro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora I
PROCESSO: 00657558220158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVADO:HAMILTON SILVA RIBEIRO Representante(s):
SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA (ADVOGADO) AGRAVANTE:LUZINETE MARTINS PEREIRA AGRAVANTE:MARIA MERCES DOS
SANTOS LIMA AGRAVANTE:GREYCE DE BRITO CAMPOS AGRAVANTE:ITAMAR DE JESUS AGRAVANTE:ENILSON PEREIRA MARQUES
AGRAVANTE:LUCIVALDO MARTINS PEREIRA E OUTROS Representante(s): MARILDA NATAL (ADVOGADO) . EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO POR INÚMERAS FAMÍLIAS LIGADAS AO MOVIMENTO DOS
TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO A QUO ESCORREITA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. IMÓVEL QUE NÃO CUMPRE SUA FUNÇÃO SOCIAL. ARGUMENTO QUE NÃO AUTORIZA A OCUPAÇÃO DA TERRA. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. NEGO SEGUIMENTO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUZINETE MARTINS PEREIRA, MARIA MERCÊS DOS SANTOS LIMA, GREYCE DE BRITO
CAMPOS, ITAMAR DE JESUS, ENILSON PEREIRA MARQUES, LUCIVALDO MARTINS PEREIRA e outros contra decisão proferida pela Juíza
de Direito Substituta da Comarca de Canãa dos Carajás (fls. 54/56) que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE
LIMINAR (processo n° 0051453-28.2015.8.14.0136), proposta por hamilton silva ribeiro, deferiu o pedido de liminar determinando a reintegração
do agravado na posse do imóvel, bem como arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia e por pessoa que pratique novos atos de
esbulho à posse do agravado. Em suas razões (fls.02/18), os agravantes sustentam que a magistrada a quo, ao conceder a medida liminar, agiu de
forma por demais legalista, em razão de não ter designado uma audiência preliminar de justificação. Além disso, sustentam que a área questionada
pelo agravado se confunde com a parte remanescente do bairro Jardim América, com a área questionada em outro processo idêntico. Afirmam
que a área objeto do presente recurso estava em completo estado de abandono por mais de 7 (sete) anos, devendo o imóvel urbano cumprir a sua
função social, não podendo o agravado ser detentor de quase 80 mil metros quadrados, em detrimento de milhares de pessoas que não possuem
moradia. Discorre, ainda, sobre a falta dos pressupostos para a concessão do pedido de reintegração de posse, o direito constitucional à moradia
(dever do Estado), a função social da posse e da propriedade. Roga pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão
agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou
documentos de fls. 19/62. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.63). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes
os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo
MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canãa dos Carajás que, na Ação de Reintegração de Posse promovida pelo ora agravado,
deferiu a liminar de reintegração requerida. De acordo com o art. 522 do CPC, o Agravo deve ser interposto na forma de instrumento quando se
tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para que seja possível a análise do provimento liminar,
faz-se imprescindível, como pressuposto da proteção assecuratória, que seja trazido aos autos do recurso prova inequívoca e hábil a produzir
um juízo de verossimilhança a respeito dos argumentos deduzidos. Inicialmente esclareço que, por se tratar de ação de reintegração de posse, a
solução da lide deverá ser determinada por meio da caracterização da posse como situação fática, não interessando, assim, questões relativas
à existência de títulos dominiais, ainda porque a discussão não se dá com base neles. Nas ações possessórias, por conseguinte, o que se
examina é tão somente o fato posse (jus possessiones), e não o direito à posse (jus possidendi), segundo asseveram PONTES DE MIRANDA
(Comentários ao CPC, Forense, 2ª ed., Tomo VI, p.141) e ORLANDO GOMES (Direitos Reais, Forense, 2ª ed., p.112). Tais ações destinamse, essencialmente, a dirimir controvérsias relativas à posse, e não ao domínio, para o que se reservam as demandas petitórias. É importante
pontuar que a posse é situação de fato e para o deslinde da questão pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos, constituindo-se
esse entendimento a própria essência da proteção possessória, sob pena de restar desfigurada a posse como instituto autônomo e a qual o
legislador fez separada do domínio, podendo opô-la, o possuidor, até contra o proprietário. Sobre o tema, ensina WASHINGTON DE BARROS
MONTEIRO (Curso de Direito Civil, 21ª ed., Saraiva, pág. 33): ¿(...) cabe ainda aludir ao jus possidendi e ao jus possessionis. O primeiro é o direito
à posse, decorrente do direito de propriedade. Não se confunde com o segundo, que é o direito de posse resultante da posse exclusivamente
compreendido o poder sobre a coisa e sua defesa pelos interditos. Por outras palavras, aquele é atributo do domínio, enquanto este deriva do
próprio fato da posse. O primeiro é o direito do titular do poder jurídico de possuir o que é seu, o segundo, o complexo dos direitos que a posse por
si só gera para o possuidor (commoda possessionis), notadamente o direito à tutela possessória.¿ Em síntese, em ações de reintegração, o ônus
de provar a perda da posse, os atos de esbulho e as respectivas datas, cabe ao autor e essa prova deve vir de forma robusta e prioritariamente
fundada na prova testemunhal. No caso em apreço, segundo deduz-se do relato da magistrada, o esbulho ocorreu em data recente, razão pela
qual há crédito para concessão liminar de reintegração de posse. Diante disso, conclui-se que ao tempo em que ajuizada a ação, o esbulho do
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imóvel pelos agravantes datava de data hodierna, inexistindo nos argumentos dos ora recorrentes qualquer fundamentação que possa contrariar
a presença dos requisitos do art. 927 do CPC, consolidados na decisão recorrida. No mais, fundamentos relevantes, em se tratando de demanda
possessória, são aqueles capazes de invalidar, ao menos em juízo de cognição sumária, os fundamentos da decisão impugnada. Assim, não se
mostra suficiente invocar direito constitucional à moradia, condição essencial à dignidade humana, função social da posse e propriedade, etc,
porquanto surge imprescindível desconstituir ou fragilizar os fundamentos do direito do autor, fundamentado no art. 927 do CPC já referido. A
decisão agravada de fls. 54/56, mostra que a parte agravada instruiu a exordial com cópia da certidão de matrícula do imóvel, contrato de compra
e venda, boletim de ocorrência, fotos da área invadida altera pars. Em sendo assim, a princípio, num exame perfunctório surge evidente ser o
agravante o possuidor da área esbulhada, ao contrário do que sugerem os agravados. É induvidoso, de outra feita, que o exercício fático da
posse prescinde da presença física do possuidor, bastando que demonstre que ela lhe pertence, mantendo-a sob seus cuidados, defendendoa de quem injustamente a ocupe. Os elementos de convicção até aqui coletados pressupõe está o agravado na situação descrita, de possuidor
esbulhado e em interregno menor que um ano. Ademais, certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes para as
determinações nela contida. O magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos
autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada e menos traumatizante
para as partes. Neste sentido a jurisprudência pátria tem decidido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. INVASÃO EM ÁREA AGRÍCOLA, COM LASTRO NA ALEGADA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL.
DECRETO PRESIDENCIAL QUE DECLARARA A ÁREA DE INTESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, SUSPENSO EM RAZÃO
DE DECISÃO DO E. STF. 1. Em que pese a nobreza dos desígnios que perseguem a concretização da função social da propriedade - cânone
constitucional - é o Estado de Direito que promove sua implementação. 2. A constatação de que a propriedade não atende à sua função social não
autoriza a invasão e o esbulho, à margem dos procedimentos legalmente previstos, mormente quando, in casu, o decreto presidencial que reputou
a área de interesse social encontra-se suspenso por decisão do E. STF. 3. Primado do ¿due process of law¿, bem como do Acesso à Justiça. 4.
¿O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática
responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil
ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que se trata da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta, depende, para
viabilizar-se constitucionalmente, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento positivo nacional.¿ (STF
- ADIN nº 2.213/DF - rel.: Min. Celso de Mello - Pleno - Informativo STF nº 301) . 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF da 2ª Região, AG nº
2004.02.01.005838-3, rel. Des. Federal Rogério Vieira de Carvalho, Quarta Turma, DJ de 12.07.2004). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANÁLISE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de reintegração de posse não é o instrumento adequado para
se promover desapropriação de terras improdutivas. 2. É certo que a propriedade deve desempenhar sua função social, sob pena de ser objeto de
desapropriação. Não se pode olvidar, todavia, que o Poder Executivo é fonte primária de implementação das políticas públicas, não o Judiciário.
3. A concessão de terras invadidas, ainda que no mérito tenham razão os invasores, é estímulo ao caos, na medida que autoriza a realização
de justiça privada. 4. Na ação de reintegração de posse o Magistrado deve observar, exclusivamente, se o autor provou sua posse, o esbulho
praticado pelo réu, a data desse e a perda da posse."(fls. 112 - do opinativo ministerial). 5. Apelo provido, para anular a sentença. (TRF da 1ª
Região, AC nº 2005.38.00.035559-5, rel. Des. Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, DJ de 16.05.2006). Portanto, estando correta a decisão
agravada, desmerece reforma. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do
CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 15 de setembro de 2015.
DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00657575220158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVANTE:UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA - UNESPA
Representante(s): LEILA MASOLLER WENDT (ADVOGADO) AGRAVADO:GISELDA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO Representante(s): JOHNY
FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR) . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, contra
decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 17/18), que, nos autos da Obrigação de
Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. 0019949-91.8.14.0301), reconsiderou a decisão de fls. 60/64, determinando que o feito tramite
naquele juízo, indeferindo, ainda, a antecipação de tutela requerida. Em suas razões (fls. 03/12), o agravante, após o relato dos fatos, aduz, em
suma, ser o juízo a quo incompetente para apreciar a matéria, pelo que requer a remessa dos autos à Justiça Federal. Conclui requerendo a
concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Acostou
documentos de fls. 13/30. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a
sua análise. A decisão atacada caminhou no seguinte sentido: ¿... I. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Depreendo dos autos o conteúdo do Ofício
n.º 1.464/2015-S 3ª CCI-TJE/Pa, o qual atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto da decisão que declarou a incompetência
da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de
tutela antecipada, em que se discute suposta prática de propaganda enganosa por parte das requeridas, UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO
PARÁ - UNESPA, UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA e SER EDUCACIONAL S/A. Analisados os pedidos contidos na peça exordial,
verifico que em nenhum momento há pretensão de impor obrigação em face do Governo Federal ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) pela situação exposta, o que acaba por afastar o interesse destas na presente demanda. Verifico que pretensão da parte autora
é garantir a sua regular frequência ao curso de graduação ao qual foi matriculada, mas que não pode fazer frente ao valor das mensalidades sem
o financiamento estudantil através do sistema FIES. Melhor dizendo, a demanda é voltada unicamente à análise da conduta das Requeridas,
pela suposta prática de propaganda enganosa e abusiva. Com as considerações, entendo que a competência para apreciação do feito é da
Justiça Estadual, não havendo que se falar em competência Federal, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Reconsidero, pois, a decisão de
fls.60/64, devendo o presente feito ser processado e julgado neste juízo. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como se sabe, configuram pressupostos
genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo
de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris). Além disso, o deferimento da tutela antecipada
somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (periculum in mora). No caso
dos autos, alega o requerente a possível prática de publicidade enganosa comedida pelas requeridas com a veiculação de anúncios: ¿UNAMA
AGORA TEM! FIES 100%*¿, suscitando, dentre outros argumentos, a abusividade na conduta. Assim, em sede de tutela antecipada, postulase que este Juízo adote providências que autorizam que o aluno, sem ônus, frequente as aulas por um período de seis meses. Nesse passo,
da análise dos documentos acostados à inicial, verifico que em todos os anúncios, há a informação: ¿Consulte regulamento no site do MEC
ou da Unama¿. A meu ver, não entendo que a frase tenha conteúdo ambíguo ou enganoso, eis que o interessado é direcionado à leitura do
regulamento do programa. Logo, em que pese ter a parte autora carreado aos autos vasta documentação e afirmar ter sido enganada pelas
requeridas que deixaram de atentar aos princípios da boa-fé e da confiança, não vislumbro a priori a prática de propaganda enganosa por parte
das requeridas, não sendo cabível a cominação de obrigação de fazer em sede de tutela antecipada, já que houve cumprimento do contrato
por meio da realização do processo seletivo, bem como a realização da matrícula. DECIDO. Isto posto, RECONSIDERO a decisão de fls.60/64,
devendo o presente feito ser processado e julgado neste juízo e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. III. Oficie-se a Desembargadora
Relatora informando da presente decisão. IV. Intime-se pessoalmente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. I. Intimem-se. Cumprase. Belém, 18 de agosto de 2015. CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial Respondendo pela
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
14ª Vara Cível e Empresarial¿ Analisando o conteúdo do julgado acima, percebo que o entendimento firmado pelo juízo de piso é no sentido de
que em nenhum momento há pretensão de impor obrigação de fazer em face do Governo Federal ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) pela situação exposta, o que afasta o interesse destas na demanda. Assentou, ainda, o Magistrado a quo que a análise da
conduta da requerida, ora agravante, é a suposta prática de propaganda enganosa e abusiva, eis que a pretensão da autora, ora agravada, é
garantir sua regular frequência no curso de graduação ao qual foi matriculada, e que, contudo, não pode fazer frente ao valor das mensalidades
sem o financiamento estudantil através do sistema FIES. A respeito do tema, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que compete
aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que houver interveniência, seja de qual forma for, da União e de qualquer
dos seus entes, nestes termos: ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;¿ Desse modo, na situação em testilha, apesar do esforço da agravante no
sentido de enquadrar a hipótese sob análise na esfera de competência da Justiça Federal, vejo que não é esse o caso, porém. Assim, é de fácil
constatação que de acordo com a conjuntura dos autos, o centro da discussão não gira entorno, propriamente, do financiamento do FIES, mas
da publicidade desencadeada pela ora agravante com vista a atrair o maior número de alunos em seu quadro discente, com a promessa de que
seriam financiados pelo FIES. Portanto, diante desse cenário, nada existe a ligar o interesse da União ou de qualquer dos entes a ela vinculada,
com a questão sob exame, não havendo porque falar em deslocamento para a Justiça Federal da competência para processar e julgar a presente
causa. Sobre o assunto, cito os precedentes do STJ firmados nos Conflitos de Competência n.º 109387/MG e CC 88.537/SP: ¿CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE PARTICULAR E PROFESSORA DA
INSTITUIÇÃO. I - A competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Preceitua a Constituição
da República ser de sua competência o processamento e julgamento do feito em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, a). Conflito de Competência conhecido para se declarar a
competência do Juízo Estadual.¿ (STJ - CC: 109387 MG 2009/0239773-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/10/2010,
S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. MODIFICAÇÃO DO CURRÍCULO DO CURSO DE
ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DA HABILITAÇÃO EM 'MARKETING'. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A ação
de indenização por danos materiais e morais em virtude da supressão da habilitação em 'Marketing' da graduação em Administração, praticada
mediante ato de gestão de entidade de ensino superior particular, deve ser processada na Justiça estadual. II. Circunstância que não causa
perturbação no poder regulatório da Administração, nem atinge os demais cursos oferecidos pelas instituições congêneres. III. Conflito conhecido,
para declarar competente o Juízo da 7a. Vara Cível de Osasco, SP, o suscitado (CC 88.537/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe
22.8.2008). Preceitua o art. 557, §1º-A, do CPC: ¿Art. 557... § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. ¿ Posto isto, diante
do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. Comuniquese ao juízo ¿a quo¿. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro de 2015. DES. ROBERTO
GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00657887220158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVANTE:SER EDUCACIONAL SA Representante(s): LEILA MASOLLER
WENDT (ADVOGADO) AGRAVADO:JULIENNE NAIZE BELO ALEXANDRE Representante(s): JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR) .
PROCESSO Nº 0065788-72.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE:
GRUPO SER EDUCACIONAL S/A. Advogado(a): Leila Wendt - OAB/PA.7.108. AGRAVADA: JULIENNE NAIZE BELO ALEXANDRE Defensor
Público: Johny Fernandes Giffoni. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com
pedido de antecipação da tutela interposto por GRUPO SER EDUCACIONAL S/A, contra decisão (fls.15-16) proferida pelo Juízo de Direito da
14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - FIES (Processo n.° 001993-40.2015.8.14.0301), que em
reconsideração, declarou a Justiça Estadual para processar o feito e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Compulsando os autos, verifico
que para a solução do mérito da questão recursal posta é imprescindível a cópia integral da ação em epígrafe, que não fora juntada nesses autos.
Verifico que quando da interposição do recurso, os autos não se encontravam em secretaria, conforme certificado às fls.32. Diante da má formação
do instrumento de agravo, em relação às peças relevantes para o entendimento da lide, que afeta a compreensão das razões do recurso, e
considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia em sede de Recurso Especial julgado como recurso repetitivo,
entendo pela necessidade de complementação do Instrumento. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Agravante complete o
instrumento com a juntada da cópia integral dos autos originários, sob pena de não conhecimento do presente agravo de instrumento. Após,
o decurso do prazo assinalado, retornem os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de setembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA
DE LIMA PINHEIRO Relatora V
PROCESSO: 00667197520158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVANTE:UNESPA- UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA
Representante(s): LEILA MASOLLER WENDT (ADVOGADO) AGRAVADO:JULIENNE NAIZE BELO ALEXANDRE Representante(s): JOHNY
FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR) . PROCESSO Nº: 0066719.75-2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO
JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: UNESPA -UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ Advogado: Dra. Leila Masoller
Wendt AGRAVADO(S):GUNDEL INCORPORDORA LTDA. AGRAVADA(S): JULIENNE NAIZE BELO ALEXANDRE Advogado (a): Dr. Johny
Fernandes Giffoni RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de pedido de efeito suspensivo de Agravo de
Instrumento interposto por UNESPA -UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ contra decisão (fls. 17-18) proferida pelo MM. Juiz de Direito da
1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido
de tutela antecipada (Proc.0019933-40.2015.8.14.0301), reconsiderou a decisão de fls.72/76 e julgou ser competente a justiça Estadual para
processar o feito. Compulsando os autos, verifico que para a solução do mérito da questão recursal posta é imprescindível a cópia integral da ação
em epígrafe, a qual não foi juntada nesses autos, em especial a peça inaugural. Diante da má formação do instrumento de agravo, em relação às
peças relevantes para o entendimento da lide, que afeta a compreensão das razões do recurso, e considerando a orientação do Superior Tribunal
de Justiça acerca da controvérsia em sede de Recurso Especial julgado como recurso repetitivo, entendo pela necessidade de complementação
do Instrumento. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Agravante complete o instrumento com a juntada da cópia integral dos
autos originários, sob pena de não conhecimento do presente agravo de instrumento. Após, o decurso do prazo assinalado, retornem os autos.
Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de setembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
PROCESSO: 00667352920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 17/09/2015---AGRAVANTE:W. S. S. Representante(s): LIA DANIELLA LAURIA (ADVOGADO)
AGRAVADO:H. D. S. REPRESENTANTE:P. T. D. Representante(s): GILBERTO ALVES DE ARAUJO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº
0066735-29.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: W.S.S.
Advogado(a): Lia Daniella Lauria - OAB/PA.10.719. AGRAVADO: H.D.S. Advogado(a): Gilberto Alves de Araújo -OAB/PA.4.793. RELATORA:
DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por
W.S.S., contra decisão (fls.13) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Homologação
de Acordo, indeferiu o pedido de fls. 43-56, por implicar em modificação de cláusulas do acordo outrora firmado pelas partes concernente a guarda
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e regime de visita, devendo ser pleiteado em ação autônoma. E, determinou ainda, o arquivamento dos autos. Compulsando os autos, verifico
que para a solução do mérito da questão recursal posta é imprescindível a cópia integral da ação em epígrafe, a qual não foi juntada nesses autos.
Tal afirmação consubstancia-se na sequência da numeração das folhas no presente processado, pois, verifica-se que da petição inicial folhas
3-9, passa para a folha 17 (manifestação do MP) e posteriormente a sentença de homologação do acordo, datada de 20/7/2011 - fls.19. Após
tal numeração, consta a petição de cumprimento de sentença, datada de 16/7/2015, sendo-lhe atribuído o número 43. Diante da má formação
do instrumento de agravo, em relação às peças relevantes para o entendimento da lide, que afeta a compreensão das razões do recurso, e
considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia em sede de Recurso Especial julgado como recurso repetitivo,
entendo pela necessidade de complementação do Instrumento. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Agravante complete o
instrumento com a juntada da cópia integral dos autos originários, sob pena de não conhecimento do presente agravo de instrumento. Após,
o decurso do prazo assinalado, retornem os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de setembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA
DE LIMA PINHEIRO Relatora V
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
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RESENHA: 17/09/2015 - SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 00002331119998140013.PROCESSO ANTIGO: 201430183785.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES.Ação: Apelação.APELADO:ROSSELIO HUMBERTO LUIZ DE OLIVEIRA DE LIMA Representante(s): ANTONIO AFONSO
NAVEGANTES (ADVOGADO).APELANTE:ASPLAN SERVICE E NEGOCIOS S/C LTDA Representante(s): JORGE OTAVIO PESSOA DO
NASCIMENTO E OUTROS (ADVOGADO). DESPACHO Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação a se realizar no período de 03/11/2015
a 09/11/2015, e o feito versar sobre a possibilidade de acordo, intimem-se as partes, através de seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico,
para audiência de conciliação conforme o abaixo, ressaltando-se que os defensores públicos devem ser intimados pessoalmente: Local: Tribunal
de Justiça do Estado do Pará, Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º andar, sala 103. Data: 06/11/2015 Hora: 15:30h Cumpra-se. Belém, (pa), 26 de
agosto de 2015. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 00005462620138140037.PROCESSO ANTIGO: 201430132774.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação.APELANTE:CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Representante(s):ELIETE SATANA MATOS
(ADVOGADO).HIRAN LEAO DUARTE (ADVOGADO).APELADO:ELIZANDRO MALCHER FERRAZ. DESPACHO:Tendo em vista a Semana
Nacional da Conciliação a se realizar no período de 03/11/2015 a 09/11/2015, e o feito versar sobre a possibilidade de acordo, intimem-se as partes,
através de seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para audiência de conciliação conforme o abaixo, ressaltando-se que os defensores
públicos devem ser intimados pessoalmente: Local: Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º andar, sala 103.
Data: 06/11/2015 Hora: 14:00h Cumpra-se. Belém, (pa), 26 de agosto de 2015. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 00008229420078140063. PROCESSO ANTIGO: 201430029765.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação.APELANTE:PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
Representante(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTROS (ADVOGADO).APELADO:ROSA MARIA FAVACHO DE
ANDRADE.Representante(s): FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOS (ADVOGADO). DESPACHO:Tendo em vista a Semana
Nacional da Conciliação a se realizar no período de 03/11/2015 a 09/11/2015, e o feito versar sobre a possibilidade de acordo, intimem-se as partes,
através de seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para audiência de conciliação conforme o abaixo, ressaltando-se que os defensores
públicos devem ser intimados pessoalmente: Local: Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º andar, sala 103.
Data: 06/11/2015 Hora: 14:00h Cumpra-se. Belém, (pa), 26 de agosto de 2015. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 00014189520138140019.PROCESSO ANTIGO: 201430070338.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JONAS
PEDROSO LIBORIO VIEIRA Ação: Apelação / Reexame Necessário.SENTENCIADO / APELANTE:MUNICIPIO DE CURUCA.Representante(s):
MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA E OUTROS (ADVOGADO).SENTENCIADO / APELADO:ANTONIO CARLOS BARBOSA NOGUEIRA
FILHO. Representante(s):PEDRO IVO CAMPOS RODRIGUES (ADVOGADO).SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA
COMARCA DE CURUCA.INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria
Recurso Especial, interposto por ANTONIO CARLOS BARBOSA NOGUEIRA FILHO, para apresentação de contrarrazões.
PROCESSO: 00026849020128140201.PROCESSO ANTIGO: 201430170352 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES.Ação: Apelação.APELADO:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Representante(s):CARLOS
GONDIM NEVES BRAGAE OUTROS (ADVOGADO). APELANTE:IOLANDA VELASQUES CASTRO.Representante(s): BRENDA FERNANDES
BARRA (ADVOGADO). DESPACHO Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação a se realizar no período de 03/11/2015 a 09/11/2015, e
o feito versar sobre a possibilidade de acordo, intimem-se as partes, através de seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para audiência
de conciliação conforme o abaixo, ressaltando-se que os defensores públicos devem ser intimados pessoalmente: Local: Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º andar, sala 103. Data: 06/11/2015 Hora: 14:30h Cumpra-se. Belém, (pa), 26 de agosto de
2015. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 00034952420058140015.PROCESSO ANTIGO: 201430064018.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação.APELANTE:OYAMOTA DO BRASIL S/A Representante(s): ANTONIO MILEO GOMES
(ADVOGADO).APELADO:EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A - EMBRATEL Representante(s): RAFAEL GONCALVES
ROCHA E OUTROS (ADVOGADO).PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES (ADVOGADO). DESPACHO Tendo em vista a Semana Nacional
da Conciliação a se realizar no período de 03/11/2015 a 09/11/2015, e o feito versar sobre a possibilidade de acordo, intimem-se as partes,
através de seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para audiência de conciliação conforme o abaixo, ressaltando-se que os defensores
públicos devem ser intimados pessoalmente: Local: Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º andar, sala 103.
Data: 06/11/2015 Hora: 16:00h Cumpra-se. Belém, (pa), 26 de agosto de 2015. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 00134925420038140301.PROCESSO ANTIGO: 201430290994.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação.APELANTE:BANCO DO BRASIL S/A.Representante(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
(ADVOGADO).APELADO:RICARDO HUGO MOREIRA MORAIS. DESPACHO:Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação a se realizar
no período de 03/11/2015 a 09/11/2015, e o feito versar sobre a possibilidade de acordo, intimem-se as partes, através de seus advogados, via
Diário de Justiça Eletrônico, para audiência de conciliação conforme o abaixo, ressaltando-se que os defensores públicos devem ser intimados
pessoalmente: Local: Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º andar, sala 103. Data: 06/11/2015 Hora: 14:00h
Cumpra-se. Belém, (pa), 26 de agosto de 2015. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 00157765420118140301.PROCESSO ANTIGO: 201430115019.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES.Ação: Apelação.APELADO:CONSTRUTORA VILLAGE LTDA.Representante(s): TIAGO NASSER SEFER E OUTROS
(ADVOGADO).SERGIO OLIVA REIS (ADVOGADO).APELANTE:LUIZ OCTAVIO DE ANDRADE WANZELLER.Representante(s): SAMIR G.
DEMACHKI E OUTROS (ADVOGADO).REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO). DESPACHO:Tendo em vista a Semana Nacional
da Conciliação a se realizar no período de 03/11/2015 a 09/11/2015, e o feito versar sobre a possibilidade de acordo, intimem-se as partes,
através de seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para audiência de conciliação conforme o abaixo, ressaltando-se que os defensores
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
públicos devem ser intimados pessoalmente: Local: Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º andar, sala 103.
Data: 06/11/2015 Hora: 16:30hCumpra-se. Belém, (pa), 26 de agosto de 2015. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 00221951620048140301.PROCESSO ANTIGO: 201330157228.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação.APELADO:UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Representante(s): JOSE
MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (ADVOGADO).IARA FERREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO).APELANTE:DARCY MARIA COSTA
CALATRONI.Representante(s): FERNANDO DA SILVA GONGALVES E OUTROS (ADVOGADO).APELADO:UNIMED BELEM - COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. DESPACHO:Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação a se realizar no período de 03/11/2015 a 09/11/2015, e
o feito versar sobre a possibilidade de acordo, intimem-se as partes, através de seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para audiência
de conciliação conforme o abaixo, ressaltando-se que os defensores públicos devem ser intimados pessoalmente: Local: Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º andar, sala 103. Data: 06/11/2015 Hora: 15:30h Cumpra-se. Belém, (pa), 26 de agosto de
2015. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 00236411420118140301.PROCESSO ANTIGO: 201430286373.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES.Ação: Apelação.APELADO:BANCO DA AMAZONIA S/A.Representante(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
(ADVOGADO).APELANTE:MIGUEL ROCHA LOBATO.Representante(s): ALEX LOBATO POTIGUAR (ADVOGADO). DESPACHO:Tendo em
vista a Semana Nacional da Conciliação a se realizar no período de 03/11/2015 a 09/11/2015, e o feito versar sobre a possibilidade de acordo,
intimem-se as partes, através de seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para audiência de conciliação conforme o abaixo, ressaltandose que os defensores públicos devem ser intimados pessoalmente: Local: Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º
andar, sala 103. Data: 06/11/2015 Hora: 16:00h Cumpra-se. Belém, (pa), 26 de agosto de 2015. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora
Relatora.
PROCESSO:
00268143820128140301.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
EDINEA
OLIVEIRA
TAVARES.Ação:
Apelação.APELADO:EVERTON BRAGA GUIMARAES. Representante(s):CELINA QUEIROZ CAMPOS (ADVOGADO).APELANTE:REAL
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Representante(s): LARA VINAGRE LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO). DESPACHO:Tendo em vista a
Semana Nacional da Conciliação a se realizar no período de 03/11/2015 a 09/11/2015, e o feito versar sobre a possibilidade de acordo, intimemse as partes, através de seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para audiência de conciliação conforme o abaixo, ressaltando-se que
os defensores públicos devem ser intimados pessoalmente: Local: Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º
andar, sala 103. Data: 06/11/2015 Hora: 14:30h.Cumpra-se. Belém, (pa), 26 de agosto de 2015. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora
Relatora.
PROCESSO: 00316373220088140301.PROCESSO ANTIGO: 201330157202.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação.APELANTE:UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Representante(s): JOSE MILTON
DE LIMA SAMPAIO NETO (ADVOGADO).IARA FERREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO).APELADO:DARCY MARIA COSTA CALATRONI
Representante(s): PABLO TIAGO SANTOS GONCALVES E OUTRO (ADVOGADO). DESPACHO Tendo em vista a Semana Nacional da
Conciliação a se realizar no período de 03/11/2015 a 09/11/2015, e o feito versar sobre a possibilidade de acordo, intimem-se as partes, através
de seus advogados,via Diário de Justiça Eletrônico, para audiência de conciliação conforme o abaixo, ressaltando-se que os defensores públicos
devem ser intimados pessoalmente: Local: Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º andar, sala 103. Data:
06/11/2015 Hora: 15:00h Cumpra-se. Belém, (pa), 26 de agosto de 2015. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 00448425420128140301.PROCESSO ANTIGO: 201430179320.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES.Ação: Apelação.APELADO:ANTONIO RUBENS DE PAULA CAMPOS FILHO.Representante(s): PAULA ANGELA ROCHA
CARDOSO DE OLIVEIRA (ADVOGADO).APELANTE:GAFISA SPE 71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.Representante(s):
ELISANGELA MOREIRA PINTO E OUTROS (ADVOGADO). DESPACHO:Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação a se realizar no
período de 03/11/2015 a 09/11/2015, e o feito versar sobre a possibilidade de acordo, intimem-se as partes, através de seus advogados, via
Diário de Justiça Eletrônico, para audiência de conciliação conforme o abaixo, ressaltando-se que os defensores públicos devem ser intimados
pessoalmente: Local: Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º andar, sala 103. Data: 06/11/2015 Hora:
14:00h.Cumpra-se. Belém, (pa), 26 de agosto de 2015. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 00477683320158140000.MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA TAVARES Ação: Agravo de
Instrumento.AGRAVADO:MERCIA G SPINDOLA ME.Representante(s):RODRIGO DIOGO SILVA (ADVOGADO),AGRAVANTE:J V C COMERCIO
LTDA. Representante(s):JURACY COSTA DA SILVA (ADVOGADO). DESPACHO:À Secretaria para que: Tendo em vista que o processo foi
recebido em sede de Plantão Judiciário, pelo Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, e este proferido decisão monocrática, no dia 08/08/2015
(Cf. Fl. 85). Considerando ainda, que não foi realizada a publicação do r.decisum pela Secretaria da Câmara Plantonista, uma vez que era
de sua competência tal atribuição, antes de feita a redistribuição dos autos. Determino a remessa destes à Vice-Presidência para proceder
com as medidas necessárias a regular tramitação do feito. P.R. Belém, (PA), 15 de setembro de 2015 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 00580357320118140301 . PROCESSO ANTIGO: 201430028361. MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES . Ação: Apelação . APELANTE: VINCULO ENGENHARIA LTDA . Representante(s): BERNARDO DE SOUZA MENDES E
OUTROS (ADVOGADO) . APELADO: ANTONIO FREIRE DE ARAUJO Representante(s): REYNALDO JORGE CALICE AUAD (ADVOGADO).
DESPACHO : Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação a se realizar no período de 03/11/2015 a 09/11/2015, e o feito versar sobre
a possibilidade de acordo, intimem-se as partes, através de seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para audiência de conciliação
conforme o abaixo, ressaltando-se que os defensores públicos devem ser intimados pessoalmente: Local: Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
Av. Almirante Barroso nº 3089, 1º andar, sala 103. Data: 06/11/2015 Hora: 15:00h Cumpra-se. Belém, (pa), 26 de agosto de 2015. Desa. Edinéa
Oliveira Tavares Desembargadora Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA: 15/09/2015 A 16/09/2015 - SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
PROCESSO: 00004941820098140054 PROCESSO ANTIGO: 201430125977 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MADEL
GONCALVES DE MORAES Ação: Apelação em: 16/09/2015---APELADO:HELENA RODRIGUES DE CASTRO Representante(s): SEMARI
AKOQUATI FRANCA E OUTROS (ADVOGADO) FELIPE BELUSSO (ADVOGADO) APELADO:ARY ALVES DE CASTRO APELANTE :EGESA
- ENGENHARIA S/A Representante(s): CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS E OUTROS (ADVOGADO) . Processo nº 20143014299-7
(0027998-38.2001.814.0301) CERTIDÃO Certifico que recebi nesta Secretaria o Recurso Especial ao STJ, protocolado tempestivamente sob o
nº 2015.03345986-02, em 08.09.2015, por WALDIR FERREIRA DA SILVA e enviei para publicação no Diário da Justiça, abrindo vista para as
contrarrazões no prazo legal. Publicado no DJ de 16 de setembro de 2015. Belém (PA), 16 de setembro de 2015. MADEL GONÇALVES DE
MORAES Secretária da 4ª Câmara Cível Isolada do TJE/PA
PROCESSO: 00667327420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO
FERREIRA NUNES Ação: Agravo de Instrumento em: 15/09/2015---AGRAVADO:EUFRASIO LUIZ PEREIRA AGRAVANTE:SEBASTIAO
BANDEIRA Representante(s): SEBASTIAO BANDEIRA (ADVOGADO) ANTONIO RUBENS DE FRANCA LINHARES (ADVOGADO)
AGRAVADO:CONCEICAO JORGE LUIZ AGRAVADO:EUFRASIO PEREIRA LUIZ JUNIOR AGRAVADO:GISLAINE KARLA LUIZ
AGRAVADO:ROSSANY PAOLA LUIZ DE TOLEDO AGRAVADO:JOSE MARCOS MONTEIRO AGRAVADO:LUCIA HELENA CARDOSO
MONTEIRO Representante(s): DIOGO MATTE AMARO (ADVOGADO) IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO E OUTROS (ADVOGADO) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066732-74.2015.814.0000 AGRAVANTE : Sebastião Bandeira ADVOGADOS : Sebastião Bandeira e Outros
AGRAVADOS : Eufrásio Luiz Pereira Júnior e Outros ADVOGADOS : Diogo Matte Amaro e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Como
cediço, a formação do Agravo é dever do Agravante e entre as obrigações deste encontra-se a de identificar as partes, assim como apresentar
os documentos, de forma clara e precisa, que se encontram alinhavados no artigo 525 do CPC, não bastando juntar cópia do processo. Assim,
determino a intimação do Agravante a fim de cumprir o que determina o dispositivo legal acima mencionado. Após, conclusos. Belém, 15 de
setembro de 2015 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
PROCESSO: 00568023220158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO FERREIRA
NUNES Ação: Agravo de Instrumento em: 15/09/2015---AGRAVADO:MANOEL SANTANA FILHO Representante(s): DANIEL PENA SHESQUINI
(ADVOGADO) AGRAVANTE:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Representante(s): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO
(ADVOGADO) . AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056802-32.201.814.0000 AGRAVANTE : Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA
ADVOGADOS : Pedro Bentes Pinheiro Filho e Outros AGRAVADO : Manoel Santana Filho ADVOGADO : Pedro Pena Shesquini RELATOR :
Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação de Indenização movida pelo Agravado contra a Agravante, feito
tramitando na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Proc. nº 0020216-46.2010.814.0301). Eis a decisão agravada: ¿Tendo em vista a ausência
do preposto da Celpa fica aplicada a pena de confissão ficta.¿ Com a devida vênia às razões apresentadas neste agravo pela agravante, não
merecem ser acolhidas. Como é cediço, há na doutrina e na jurisprudência fundada divergência sobre os efeitos do não atendimento do despacho
de especificação de provas, havendo quem defenda ser bastante o requerimento na petição inicial. Entendo, que se na inicial o pedido de produção
de provas for específico, como é o caso, conforme se depreende às fls. 59, desnecessária a reiteração quando do saneamento do processo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INTEMPESTIVIDADE - DESPACHO DESNECESSÁRIO ART. 282 E 407 DO CPC. - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados devem ser indicados na petição
inicial, conforme dispõe o Art. 282, inciso VI do Código de Processo Civil. - Se a parte requereu, na peça vestibular, as provas com que pretende
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, desnecessário se torna a especificação de provas no curso do processo.¿ (Agravo de Instrumento
nº 2.0000.00.438262-9/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes). "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LOCAÇÃO - PROTESTO POR
PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Havendo protestos por provas pertinentes,
cerceia o direito da parte o julgamento antecipado da lide, o que leva à nulidade da sentença proferida"(Ap. Cív. nº 2.0000.00.439623-6/000, Rel.
Des. Valdez Leite Machado). De acordo com o artigo 282, inciso VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial é o momento oportuno para o
autor requerer as provas que entender necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações, sendo desnecessária qualquer reiteração
em momento posterior. É certo que se transformou em praxe o fato de o Juiz, depois de fixar os pontos controvertidos, determinar que as partes
especifiquem e justifiquem os meios de prova que pretendem produzir. O despacho de especificação de provas, em sentido estrito, somente tem
cabimento naquelas hipóteses em que, embora inerte a parte requerida, a ela não se apliquem os efeitos da revelia, conforme previsto no artigo
324 do Código de Processo Civil. Afora esse caso excepcional, a praxe de se determinar a especificação de provas não encontra embasamento
no ordenamento jurídico. Dada a importância que a lei confere ao momento da propositura da ação, sendo, aliás, causa de indeferimento da inicial
a ausência de pedido de provas, não me parece razoável que o não atendimento do despacho de especificação probatória gere a presunção de
desistência de quaisquer provas, como se aquele requerimento inicial não tivesse qualquer valor jurídico. Nesse sentido, Luiz Fux ensina que ¿as
partes não podem guardar trunfos no processo; por isso, devem propor as provas que pretendem produzir na primeira oportunidade que têm para
falar nos autos, ou seja, o autor na inicial, e o réu na sua defesa.¿ É de se ressaltar, ainda, que o § 2º, do artigo 331, do CPC, estabelece caber ao
juiz especificar e determinar as provas a serem produzidas, não existindo disposição legal que imponha à parte a necessidade de reiterar pedido
de produção de provas. O direito à defesa é, segundo o comando constitucional, essencialmente amplo. Por isso, a legislação não permite o
indeferimento de provas de forma implícita, o qual sempre deve ocorrer de forma expressa, pois, somente dessa forma, estar-se-á permitindo às
partes a ampla participação no procedimento probatório, possibilitando o controle sobre o juízo de necessidade que o Magistrado realizou sobre
determinada prova. Por tais razões, se a parte protesta por determinadas provas na petição inicial, ou na contestação, e essas provas se mostram
aptas a influenciar no convencimento do Juízo sobre a lide, inaplicável a regra do julgamento antecipado, sob pena de cerceamento de defesa,
principalmente quando o julgador indefere tais provas por presunção. Nesse sentido: "Se o autor requereu, na inicial, a produção de provas,
não é lícito ao juiz desprezar tal pedido. Impõe-se-lhe decidir expressamente, deferindo ou denegando o pedido. Não se admite indeferimento
implícito"(RSTJ 127/107). "Resta configurado o cerceamento de defesa quando há prévia e expressa manifestação pela produção de provas
na petição inicial e o d. Juízo a quo, embora na sentença reconheça a sua imprescindibiliade, julga antecipadamente improcedente o pedido
formulado pelo autor sob fundamento de falta de provas. " (Resp. 406862/MG - Rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 07.04.2003). Lêse na peça de ingresso, que o autor protestou por todos os meios de prova, especificando a necessidade, ainda, do depoimento pessoal da
parte requerida, a fim de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta negligente da agravante e os danos materiais e morais sofridos,
pelo agravado. Claro está, pois, que no momento oportuno foi requerido como prova o depoimento pessoal do representante da ora agravante.
Destarte, pelo acima exposto, decido negar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para,
no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Belém,
15/09/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
122
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PROCESSO: 00121587620128140301 PROCESSO ANTIGO: 201430184014 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO
FERREIRA NUNES Ação: Agravo de Instrumento em: 15/09/2015---AGRAVADO:MINERADORA HORIZONTE LTDA Representante(s):
VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO (ADVOGADO) GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR E OUTROS (ADVOGADO)
AGRAVADO:PEDRO SERGIO ALVES DE SA AGRAVADO:MARIA LUCIA DA SILVA BRITO AGRAVADO:PEDRO SERGIO ALVES DE SA
AGRAVANTE:RUETTE SPICES LTDA Representante(s): LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (ADVOGADO) SAVIO BARRETO LACERDA
LIMA E OUTROS (ADVOGADO) . AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018401-4 AGRAVANTE : Ruette Spices Ltda. ADVOGADOS : Sávio
Barreto Lacerda Lima e Outros AGRAVADOS : Pedro Sérgio Alves de Sá e Outros ADVOGADOS : Georges Chedid Abdulmassih Júnior e Outros
RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Chamo o processo à ordem. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUETTE SPICES LTDA.
em desfavor de PEDRO SÉRGIO ALVES DE SÁ E OUTROS. Compulsando os autos, constata-se que ¿os outros¿ Agravados são: MARIA LÚCIA
DA SILVA BRITO; MINERADORA HORIZONTE LTDA. e PEDRO SÉRGIO ALVES DE SÁ. A Agravante, em sua inicial às fls. 03, informando
a relação dos documentos obrigatórios na formação do instrumento, declara, no subitem 3.3, que a procuração outorgada aos advogados se
encontra às fls. 125. Veja-se: ¿Procuração outorgada aos advogados dos agravados (fl. 125)¿. Da análise do referido documento (fls. 124
do presente recurso), constata-se tratar-se de instrumento procuratório outorgado por tão somente PEDRO SÉRGIO DA SILVA SÁ, empresa
individual, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 03.939.076/0001-75, com sede na Rod. BR 316, km 41, nº 1.795, CEP 68.790-000, bairro Santa Rita
de Cássia, Santa Izabel/PA, não existindo, no referido documento apontado pela Agravante, mais nenhuma procuração outorgada pelos outros
Agravados acima identificados. Entendo que, em assim agindo, a Agravante não cumpriu com o que determina o art. 525 do CPC, ao não juntar
as procurações outorgadas pelos Agravados MARIA LÚCIA DA SILVA BRITO; MINERADORA HORIZONTE LTDA. e PEDRO SÉRGIO ALVES
DE SÁ. Conforme o entendimento deste relator, e pacífica a jurisprudência, a simples ausência de cópia de uma das procurações outorgadas
pelas partes aos seus advogados torna o recurso inadmissível, tendo em vista a falta de documento considerado obrigatório para a perfeita
formação do recurso, conforme dispõe o Artigo 525, inciso I, do CPC. É o que tem decidido o STJ. Veja-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM
DOS AGRAVADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO OUTRO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Quando
ausente a cópia da procuração outorgada por um dos agravados, impõe-se o não-conhecimento do recurso por vício na instrução. 2 - É impossível
o conhecimento do recurso apenas em relação a uma das partes agravadas, tendo em vista que o termo "procuração do agravado", refere-se a
todos os agravados que participam do processo. A regularidade da representação de alguns não cumpre o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC.
3 - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 890452 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2007/0091103-6 Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJe 10/03/2008) Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal.
Veja-se: Ementa: Agravo Interno - decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento ausência de procuração de alguns dos
agravados. Peça brigatória. Art.525, I do CPC. Indispensabilidade. Ônus da parte comprovar a procuração outorgada a cada um dos recorridos.
Recurso Conhecido e Desprovido.¿ TJ/PA - Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2013.3.015073-5 - 2ª Câmara Cível Isolada - Rel. Desª
Célia Regina de Lima Pinheiro Impende destacar que a formação do Agravo de Instrumento é de obrigação e responsabilidade do Agravante,
cabendo a este zelar pela sua perfeita formação, sob pena de ser o mesmo inadmissível. Posto isto, não conheço do recurso em tela por falta de
pressuposto de admissibilidade, tornando sem efeito o despacho às fls. 184/191. Belém, 15/09/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
PROCESSO: 00238141420068140301 PROCESSO ANTIGO: 201230251550 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO
FERREIRA NUNES Ação: Agravo de Instrumento em: 15/09/2015---AGRAVANTE:HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA Representante(s):
JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO E OUTROS (ADVOGADO) RONDINELI FERREIRA PINTO (ADVOGADO) AGRAVADO:EMILIO SERGIO
ALIVERTI ALVES JUNIOR Representante(s): KEYLA OMURA DE CARVALHO (ADVOGADO) . Agravo de Instrumento nº 20123025155-0
Agravante : Hapvida - Assistencia Medica LDTA Advogados : José Raimundo Farias Canto e Outros Advogado : Rondineli Ferreira Pinto Agravado :
Emilio Sergio Aliverti Alves Junior Advogado : Keyla Omura de Carvalho Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Compulsando o site deste Egrégio
Tribunal, observa-se que o feito que originou o presente recurso foi devidamente sentenciado conforme documento em anexo. Por esta razão
julgo extinto o presente Agravo de Instrumento por perda de objeto. Belém, 15/09/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
PROCESSO: 00658051120158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RICARDO FERREIRA
NUNES Ação: Agravo de Instrumento em: 15/09/2015---AGRAVANTE:VALE SA Representante(s): DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E
CUNHA (ADVOGADO) PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA (ADVOGADO) AGRAVADO:MARIA DO CARMO CUIMAR ARAUJO
AGRAVADO:MANOEL DE ALMEIDA AGRAVADO:EDICARLOS DA SILVA GOMES E OUTROS Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . Processo: 0065805-11.2015.814.0000 Agravo de Instrumento AGRAVANTE : VALE S/A ADVOGADOS :
Denise de
Fátima de Almeida e Cunha e Outros AGRAVADOS : Maria do Carmo Cuimar Araújo e Outros ADVOGADA : Defensoria Pública do Estado
do Pará RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Diz o artigo 104, inciso IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: ¿Art. 104. omissis;
IV. O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de 'Habeas - Data', de Correição Parcial, de Reexame Necessário, de
Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo
processo, tanto na ação quanto na execução.¿ Observa-se, da leitura do dispositivo regimental acima transcrito, que a prevenção em face de
julgamento dos recursos nele especificados, será sempre em relação ao mesmo processo. Pois bem. Da análise dos autos denota-se que Agravo
de Instrumento nº 0005659-55.2009.814.0015, que atrairia a prevenção deste relator para o julgamento do presente recurso, foi convertido em
retido, consoante documento em anexo. Assim, segundo entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, manifestado em diversos despachos,
a decisão que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido não tem o condão de criar o instituto da prevenção. Pelo acima exposto,
entendo não ser o julgador prevento para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, razão pela qual determino o retorno dos autos à
Secretaria para os ulteriores de direito. Belém, 15 de setembro de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
PROCESSO: 00597772720158140000
PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Ação: Agravo
de Instrumento em: 16/09/2015---AGRAVANTE:TOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Representante(s): JOAO SIDNEY DA SILVA
ALMEIDA (ADVOGADO) AGRAVADO:BRANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.
0059777-27.2015.814.0000 2wAGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0059777-27.2015.814.0000 AGRAVANTE: TOP COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE:
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por TOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara
Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da Tutela nos autos do Proc. Nº 00350905320158140301, tendo
como ora agravado BANCO BRADESCO S.A. Alega o agravante que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo se deu nos autos da Ação
de Revisão de contrato cumulada com consignação, manutenção de posse, indenização e pedido de tutela antecipada, na qual visa a revisão de
contrato de financiamento com o agravado Banco Bradesco, sob o fundamento de que celebrou contrato de empréstimo bancário (capital de giro)
com o requerido, no valor de R$ 1.750.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 54.756,32, dando como garantia um imóvel residencial urbano.
Aduz que o agravado encontra-se cobrando juros exorbitantes, capitalizados, o que torna impossível a continuidade de pagamento das parcelas,
constatados por meio de perícia contábil que concluiu que o valor da parcela devida deveria ser de R$ 39.580,97, considerando juris simples
123
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
de 1% ao mês e correção monetária. Esclarece que em antecipação dos efeitos da tutela pleiteou que fosse resguardado o direito de posse no
imóvel dado em garantia, assim como que retire o nome do autos e garantidores da dívida do Serasa e SPC e que fosse autorizado o pagamento
das parcelas em Juízo, conforme o cálculo efetuado. Alega ainda que existindo pedido de revisão de cláusulas e consequentemente, existindo
pendência quanto ao objeto do pagamento, é possível ao devedor pleitear a consignação dos valores que entendem devidos, como no caso
em exame. Assevera que diante da possibilidade de o valor incontroverso ser depositado incidentalmente em ação revisional, a jurisprudência
vem firmando posicionamento quanto à aceitação do depósito, desde que este não seja irrisório. Assim, sustenta que levando-se em conta a
subjetividade do quanto poderia ser considerado ínfimo, tem-se entendido que os depósitos aceitáveis seriam aqueles que atingissem o mínimo
de 70% do valor devido. Prosseguindo, afirma o recorrente que sua oferta não é irrisória, pois corresponde a mais de 70% do valor efetivamente
devido, acarretando, dessa forma, o deferimento da pretensão. Por fim, requer a concessão liminar no agravo de instrumento, concedendo-se a
tutela antecipada recursal, para autorizar a consignação incidente das prestações do contrato que faz objeto da ação, no valor de R$ 39.580,97
e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, concedendo em definitivo o pedido liminar; ainda em sede concessão
da tutela recursal, que seja determinado ao banco que retire todas as restrições do autor e deus avalistas de caráter comercial/creditício, com
relação ao débito em análise, em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que o valor a ser consignado corresponde a mais de 70% da parcela
original, bem como, determine a manutenção de posse do bem imóvel dado como garantia. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do
feito. Em cognição sumária, o fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, não encontra-se
representado na documentação apresentada ao se ter por norte a possibilidade de se incorrer em mácula quanto aos princípios da autonomia da
vontade, da pacta sunt servanda ou da boa fé objetiva. O periculum in mora, por sua vez, carece de maior fundamentação, ante a necessidade
de dilação probatória. Assim, nesta fase, não entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIROO, ressalvando a possibilidade de retratação na ocorrência de fatos novos. DETERMINO ainda que: Comunique-se, acerca desta decisão, ao
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações, na forma do art. 527, inciso IV
do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 527, inciso III do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendolhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de
Setembro de 2015.
PROCESSO: 00021324420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE NAZARE
SAAVEDRA GUIMARAES Ação: Agravo de Instrumento em: 16/09/2015---AGRAVANTE:JOSE FERREIRA Representante(s): UBIRATAN
FERNANDES DE CASTRO JUNIOR (ADVOGADO) JOEL CARVALHO LOBATO (ADVOGADO) ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO
(ADVOGADO) ICARO BARBOSA GUIMARAES CARNEIRO (ADVOGADO) AGRAVADO:JOAQUIM HORACIO DA SILVA AGRAVADO:LUIS
DENIVAL NETO Representante(s): LUIS DENIVAL NETO (ADVOGADO) GENAISSON CAVALCANTE FEITOSA (ADVOGADO) . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002132-44.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°.
0002132-44.2015.814.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: JOSÉ FERREIRA AGRAVADO:
JOAQUIM HORÁCIO DA SILVA E LUIS DENIVAL NETO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam
os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto
por JOSÉ FERREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Rio Maria que, nos autos da Execução de Sentença de
Honorários Sucumbenciais (Proc. nº 2015.00503603-75), declarou a existência de erro material na sentença de mérito transitada em julgado, a
qual havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais às expensas do requerido, tendo como ora agravado JOAQUIM HORÁCIO DA SILVA
E LUIS DENIVAL NETO. O recorrente inicia suas alegações esclarecendo que a execução teve origem na Ação de Evicção c/c perdas e danos e
tutela antecipada (Proc. nº 0001429-83.2013.14.0065), distribuído a Vara Única da Comarca de Rio Maria-Pa. A referida Ação teve trâmite regular
com a prolação da sentença meritória às fls. 196/200, que julgou improcedente o pleito inicial e condenou o agravado ao pagamento de honorários
sucumbenciais a base de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Prosseguindo, assevera que o valor da condenação dos honorários não foi
questionado em sede recursal, transitando livremente em julgado. Alega que foi dado andamento a uma execução nula, na qual o magistrado
aplicou multa de 10% (dez por cento) totalmente fora dos ditames estabelecidos no art. 475-J do Código de Processo Civil, pois não esperou
transcorrer o prazo de quinze dias determinados para o pagamento, aplicando a sanção de plano. Aduz que apresentou manifestação através da
petição interlocutória de fls. 380/383 demonstrando o equívoco da referida execução, contudo, o magistrado de piso proferiu decisão interlocutória
declarando a existência de erro material na sentença de fls. 196/200 e, modificando o capítulo da imposição de honorários advocatícios e custas
processuais passando a cargo do agravante e não do agravado - Joaquim Horácio, ou seja, houve violação da coisa julgada material, ato que
coloca em cheque toda a segurança jurídica garantida pela Constituição Federal. Afirma que a correção gerou condenação do agravante e não
do agravado, ocorrendo a modificação da coisa julgada material. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, repisa argumentações
no sentido de que houve violação da coisa julgada, caracterização de contradição (improcedência do pedido e condenação da parte ex adversa.
Por fim requer a concessão de tutela antecipada recursal, o provimento ao presente agravo para que seja cassada a decisão interlocutória que
reconheceu a existência de erro material e modificou a sentença de mérito passada em julgado, ferindo a coisa julgada. Em cognição sumária, o
fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, não encontra-se representado na documentação
apresentada, notadamente tendo em vista a possibilidade de violação da norma prevista no art. 20, § 3º do CPC e transgressão de questão de
ordem. O periculum in mora, por sua vez, não se vislumbra de plano no caso, ao passo que não se verificou a robustez necessária quanto ao
direito dito por tutelado. Assim, nesta fase, não entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIROO, ressalvando a possibilidade de retratação na ocorrência de fatos novos. DETERMINO ainda que: Comunique-se, acerca desta decisão, ao
Juízo de Direito da Comarca de Rio Maria, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações, na forma do art. 527, inciso IV do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 527, inciso III do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado
juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 08 de
Setembro de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
PROCESSO: 00527421620158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE NAZARE
SAAVEDRA GUIMARAES Ação: Agravo de Instrumento em: 16/09/2015---AGRAVADO:MARIA SUELY CASTRO SILVA Representante(s): VITOR
ANTONIO OLIVEIRA BAIA (ADVOGADO) AGRAVANTE:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB
Representante(s): CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO (PROCURADOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Proc. n. 0052742-16.2015.814.0000 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE
BELÉM-IPAMB AGRAVADA: MARIA SUELY CASTRO SILVA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE:
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO
EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB,
contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº
0012306-82.2015.814.0301), concedeu liminar, determinando a suspensão do desconto da cobrança a título de custeio de plano de assistência
básica à saúde e social - PABSS do IPAMB, tendo como ora agravada MARIA SUELY CASTRO SILVA. Alega o agravante que a decisão guerreada
é totalmente satisfativa e desrespeita a decadência do direito de impetração de mandado de segurança. Destaca que a agravada objetiva utilizar
o mandado de segurança com claros efeitos pecuniários, ou seja, como sucedâneo de ação de cobrança, o que era totalmente vedado pelo
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
disposto no art. 15, da Lei nº 1.533/51. Assevera que dentro do pedido liminar, encontra-se o pleito de restituição de valores relativos a incidência
de contribuição para assistência à saúde, demonstrando a inadequação da via eleita, razão pela qual inexistem os pressupostos necessários
à válida constituição e prosseguimento da lide em tela, merecendo esta ser extinta sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, IV
do CPC. Aduz que em obediência a vontade dos servidores públicos municipais, o Município de Belém, através de aprovação do projeto de lei
(7984/1999) criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde, com aprovação e em total benefício de seus servidores. Alega que longe de
ser uma coação ou ato ilegal ou abuso de poder da administração, a criação da Lei nº 7984/1999, foi fruto de um acordo, um trato, realizado em
assembleia geral com os servidores municipais, sendo, portanto, a contribuição para o PABSS legítima e indispensável à manutenção de um plano
de saúde que beneficia milhares de servidores públicos e seus dependentes, que não têm condições de arcar com um plano de saúde particular.
Afirma que longe de ser um conflito individual a presente demanda põe em risco a prestação de serviços de saúde a milhares de pessoas, logo,
coloca em risco o interesse público que deve preponderar sobre o interesse privado. Por fim, requer, o deferimento de efeito suspensivo, na forma
estabelecida pelo art. 527, III do CPC, suspendendo os efeitos da decisão recorrida; o provimento do presente recurso, tornando definitivamente
sem efeito a decisão recorrida. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório. Decido Analisando detidamente a questão, imperioso
se faz mencionar que, quanto a alegação da decadência, esta não merece acolhida, pois embora a contribuição para o custeio da assistência à
saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em
decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não
é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental. A despeito da liminar ser satisfativa, impende anotar que tal hipótese só ocorre
quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos, pois se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência saúde e, portanto,
esta pode ser posteriormente restabelecida. Quanto a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, novamente
razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que a utilização do mandamus como ação de cobrança somente ocorreria na hipótese de estar
a agravada pleiteando receber valores pretéritos, decorrentes de período anterior à impetração do feito, situação a qual teria a finalidade de
produzir efeitos patrimoniais pretéritos e que encontraria óbice nas súmulas 269/STF e 271/STF, mas tão fato não é o caso dos autos, conforme
se verifica dos documentos de fls. 022/028. Percebe-se que a questão dos autos não tem como premissa a cobrança de valores pretéritos, mas
sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, portanto, não se trata de desvirtualização do mandamus,
mas sim seu correto manejo, precisamente para afastar ato ilegal do impetrado. Ainda no trato da questão, importante se faz analisar o disposto
no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos
servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A
competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a
tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social,
não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão
veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como
bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo
à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o
custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e
195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão vejase: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no
art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador
e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em linhas jurisprudenciais o STF e
STJ comungam do seguinte entendimento, veja-se: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ALCANCE DE PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO
AOS CASOS ANÁLOGOS. IDENTIDADE DE TEXTOS LEGAIS DESNECESSÁRIA. LC 64/2002 E LEI 9.380/1986 DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. ARTS. 149, 194, 195, II DA CONSTITUIÇÃO 1. No julgamento do RE 573.540 (rel. min. Gilmar Mendes), o Pleno desta Corte
considerou inconstitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde pública, devida por servidor público, na
medida em que apenas a União tem competência para instituição de tal tributo. 2. O critério decisivo para reconhecimento da incompatibilidade
constitucional da exação é sua compulsoriedade, que a submete ao regime tributário. O fato de os serviços de saúde terem sido postos
à disposição ou terem sido prestados, bem como a circunstância de o texto legal examinado neste caso (Lei 9.380/1986) ser topicamente
diferente do texto examinado no precedente (LC 64/2002), são irrelevantes para fins de aplicação da orientação geral e abstrata firmada no
precedente. O ponto essencial a ser examinado é o sentido retirado a partir da interpretação do texto, isto é, a norma jurídica. 3. Ausência de
razões que justifiquem a reversão ou a superação do precedente, ou ainda a inaplicabilidade da orientação firmada para caso análogo, pela
existência de peculiaridade determinante. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão:Negado provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.10.2011. (negritouse) AI 740823 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:
04/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA,
HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA
DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da
contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II
- O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja
qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente
a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram
expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio
do regime de previdência de seus servidores. A expressão" regime previdenciário "não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares,
odontológicos e farmacêuticos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente),
negou provimento ao recurso extraordinário. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações
Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010.
(negritou-se) RE 573540/MG-MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Órgão Julgador: Tribunal Pleno. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano
constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o
Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada.
Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar
pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). (negritou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IPASEMMUNICÍPIO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA A FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO
E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Filiação e de Contribuição Compulsória - Após a
promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 inexiste permissibilidade e fundamento constitucional para a compulsoriedade de contribuição
a título de assistência saúde. Em outras palavras, autoriza-se o funcionamento de Planos de Assistência à Saúde quando evidenciada a adesão/
aceitação voluntária dos servidores. Honorários advocatícios - Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Por conseguinte,
tendo em vista a repetitividade da matéria em análise e a desnecessidade de dilação probatória, o entendimento consolidado por esta Câmara
é de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (negritou-se) (Apelação Cível Nº 70050498831,
Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 13/11/2012) No mesmo sentido
esta egrégia corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO:
201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA:
BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A
JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA
ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar
como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação
fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar,
odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação
fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo
interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº
DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE
NORONHA TAVARES) (negritou-se). Dos arestos colacionados, chega-se à conclusão de que a matéria se encontra pacificada, sendo os julgados
uníssonos em contrário sensu à tese defendida pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, tendo em vista apresentar manifesto confronto com a jurisprudência dominante perante o STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 08 de Setembro de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
RESENHA PARA PUBLICAR 17/09/2015.
1-PROCESSO: 00568031720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 15/09/2015---AGRAVANTE:ANTONIO LUCENA BARROS Representante(s):
ALVARO ROQUE SILIPRANDI (ADVOGADO) JOAO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:ROSENILDA HANEMANN
MARINHO Representante(s): EDIDACIO GOMES BANDEIRA (ADVOGADO) VICTOR FONTAO REBELO (ADVOGADO) CELIO MARCOS
LOPES MACHADO (ADVOGADO) AGRAVADO:ROSANGELA HANEMANN Representante(s): LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO
(ADVOGADO) VICTOR FONTAO REBELO (ADVOGADO) CELIO MARCOS LOPES MACHADO (ADVOGADO) AGRAVADO:LUCIANA
MARY HANEMANN AGRAVADO:MARIA TEREZINHA HANEMANN COIMBRA Representante(s): MARCELO CARMELENGO BARBOZA
(ADVOGADO) LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO (ADVOGADO) AGRAVANTE:MOISES CARVALHO PEREIRA Representante(s):
ALVARO ROQUE SILIPRANDI (ADVOGADO) JOAO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:JOSE LUCIANO FRANCO
REZENDE AGRAVADO:MARTA MENDANHA FRANCO RESENDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 00568031720158140000
ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTES: ANTÔNIO LUCENA BARROS AGRAVANTE: MOISÉS CARVALHO
PEREIRA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROSÃNGELA HANEMANN AGRAVADO: MARY HANEMANN
AGRAVADO: TEREZINHA HANEMANN COIMBRA AGRAVADO: ROSENILDA HANEMANN MARINHO RELATORA: DESEMBARGADORA
LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por ANTÔNIO LUCENA BARROS e MOISÉS CARVALHO PEREIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE
EXECUÇÃO ajuizada por ROSÂNGELA HANEMANN, MARY HANEMANN, TEREZINHA HANEMANN COIMBRA e ROSENILDA HANEMANN
MARINHO, que determinou constrição de ativos financeiros dos executados, ora agravantes, via sistema BANCENJUD, conforme consta às fls.
693/695. Alegam os agravantes que o Juízo já se encontrava seguro por bem idôneo oferecido a penhora, consistente em cotas de empresas
SUÇUAPARA AGROPASTORIL LTDA e WTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA, e que a recusa do bem oferecido pelos executados teria sido
apreciada pelo 1.º e 2.º grau, tendo a decisão transitado em julgado, razão pela qual, sustenta que teria ocorrido a coisa julgada ou preclusão,
na forma do art. 467 e 473 do CPC, invocando em seu favor a imutabilidade da decisão, na forma do art. 5.º, inciso XXXVI, da CF. Defendem
a desnecessidade de garantia do Juízo para oferecimento de embargos do devedor, consoante o estabelecido no art. 746 do CPC, e afirmam
que devem ser julgado os embargos e ação de evicção afastando-se a penhora realizada, porque não haveria necessidade de garantia do
Juízo. Arguem que a suposta lesão grave e de difícil reparação com o indeferimento do pedido de penhora on line nas contas dos agravantes,
sob o fundamento de ausência de comprovação do valor econômico dos bens dados em garantia, também teria sido afastada nas decisões
anteriores transitadas em julgado. Afirmam que a matéria foi analisada sem qualquer prova da alegada dilapidação patrimonial levantada pelos
agravados e não se encontrariam presentes os fumus boni juris e periculum in mora, o que demonstraria a ilegalidade da decisão agravada,
por falta de fundamento ainda que indiciário que os bens não poderiam satisfazer a execução. Dizem que as matérias levantadas em sede
de embargos à execução são passíveis de julgamento favorável aos embargantes, tendo em vista que o título de crédito teria sido emitido
em pagamento de compra e venda de imóveis com vícios insanáveis, porque teria perdido as benfeitorias, e por isso, aduz que devem ser
cancelados quando analisado o contrato que lhe deu origem nos embargos e ação de evicção que protocolou. Sustentam que a execução deve
ser realizada de forma menos gravosa aos executados porque o título extrajudicial ainda dependeria da verificação da sua certeza, liquidez e
exigibilidade, e que não houve diligências dos exequentes buscando comprovar a inexistência de outros bens penhoráveis, para o deferimento
de medida extrema consistente no bloqueio de valores em conta bancária dos executados, sob pena de violação ao previsto no art. 620 do
CPC, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Afirmam a desnecessidade e ilegalidade da constrição realizada face a não obrigatoriedade
da garantia do Juízo, na forma do art. 746 do CPC, e porque no mínimo deveria haver nova avaliação do bem, invocando o Acórdão proferido
no Agravo de instrumento - processo n.º 2013.3.026411-4, para sustentar que os valores das empresas são infinitamente superiores ao crédito
executado. Dizem que se encontram presentes os pressupostos necessários a concessão da tutela antecipada recursal e pleiteiam seja deferida
a medida, determinando a revogação da penhora on line e imediata devolução dos valores penhorados, para que aio final seja conhecido e
provido a agravo de instrumento ratificando, mantendo a penhora dos bens já indicados anteriormente. Juntou os documentos de fls. 32/784.
Coube-me relatar o feito por distribuição por prevenção procedida em 25.08.2015 (fl. 785). É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal entre
as partes decorre da substituição da penhora anteriormente deferida pelo Juízo a quo relativa cotas das sociedades empresaria SUÇUAPARA
AGROPASTORIL LTDA e WTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA, que havia sido deferida sob o fundamento de necessidade de processamento
da execução na forma menos gravosa aos executados, por penhora on line de valores nas contas bancárias dos executados ANTÔNIO LUCENA
BARROS e MOISÉS CARVALHO PEREIRA, sob osseguintes fundamentos: ¿Todavia, se de um lado é inegável a possibilidade da penhora de
quotas sociais, de outro é igualmente inquestionável que a execução deve tramitar sempre com vistas ao alcance da satisfação da obrigação
assumida, conferindo segurança às relações negociais e confiança no sistema jurídico pátrio, sob pena de se ter instalado o caos e estimular
o descumprimento de prestações pactuadas dentro da esfera da autonomia privada, em franca afronta ao sistema capitalista É preciso extrair
do cotejo dessas duas faces, portanto, um ponto de equilíbrio, adotando-se medidas que onerem o mínimo possível o devedor, mas sem jamais
esquecer a razão primeira dos feitos executivos, que, sem a mais pálida dúvida, é a satisfação da obrigação certa, líquida e exigível. No caso
em apreço, examinando de forma percuciente os autos, verifico que a inobservância da ordem de preferência estabelecida no art. 655 do CPC
deveu-se, notadamente, ao fato de a parte exequente, na ocasião, não ter se posicionado claramente contra a penhora dos bens oferecidos
pelo executado Moisés Carvalho Pereira, o que acabou por conduzir à conclusão de que não havia oposição e, na ausência desta, inexistiam
motivos para o indeferimento do pleito do executado. Somente depois de promanada a determinação da penhora das quotas sociais é que a
exequente, no afã de demonstrar a inviabilidade das mesmas, reuniu fatos e documentos voltados à comprovação de que a inobservância do
rol inserto no dispositivo retro mencionado importaria em real prejuízo à efetividade da execução. A partir daí, homenageando a participação
dialética das partes e ainda tentando alcançar uma medida preservadora do equilíbrio, foi conferido ao executado chance para demonstrar, de
forma indene de dúvidas, que as quotas eram bens capazes de oferecer segurança à eficácia do feito executivo, tarefa que, no meu sentir, não
foi desempenhada com êxito pelo devedor. Na oportunidade que lhe foi conferida, o executado trouxe aos autos um "laudo técnico de vistoria
e avaliação" da fazenda Suçuapara, sede de uma das empresas, elaborado em duas páginas, das quais boa parte segue ocupada por dados
meramente descritivos (número de matrícula, nome da fazenda e proprietário, e etc.), os quais muito pouco ou nada falam a respeito do valor
real das quotas. Não bastassem os argumentos rasos acerca da avaliação do imóvel, o próprio executado ainda levantou dúvidas em torno do
valor real das quotas, fazendo vaga referência a tempo de instalação das empresas e histórico inflacionário do país, na intenção de fazer crer
que os dados arquivados na Junta Comercial não correspondem à realidade e, para justificar a falta de indicação de números precisos, sugeriu
a elaboração de perícia contábil. O campo estreito de cognição dos feitos executivos rejeita eventual dilação probatória em seu bojo, sendo
de todo não recomendável e incompatível com seu procedimento austero. É certo que não há impossibilidade absoluta, mas tal regra só deve
ceder em casos onde não se enxerguem medidas alternativas. Na hipótese em testilha, aceitar a ideia de confecção de prova pericial construída
judicialmente, com observância de seu conhecido e cuidadoso procedimento, importaria em óbvia dilação do contraditório, que não encontra, em
feitos como o presente, o mesmo campo de atuação de que dispõe nas ações de conhecimento, e, em última análise, seria prestigiar a menor
onerosidade em claro detrimento da máxima de que a execução se faz em benefício do credor, a qual ficaria praticamente anulada. Não se
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pode, portanto, conferir à regra que dita a busca por medidas menos gravosas uma envergadura absoluta, como se fosse o mote principal de
feitos executivos, quando, na verdade, como já dito à exaustão, deve ser invocada quando possível sua compatibilização com a satisfação da
obrigação exequenda. Assim, a abertura de um parêntese em cujo interior se pretenda inserir um arremedo de processo de conhecimento é de
todo rechaçável e improfícuo, especialmente quando existem outros meios para se garantir a execução, meios, aliás, residentes em posições de
superioridade dentro do rol estampado no já citado art. 655 do Estatuto Processual Civil. I - Conjuminando todo o exposto, mormente o fato de
não ter o executado se desincumbido de seu dever de demonstrar o valor real dos bens indicados e que a penhora deles não traria prejuízo algum
ao exequente (art. 668, CPC), determino a substituição pela constrição de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, em contas dos
executados Moisés Carvalho Pereira e Antônio Lucena Barros.¿ É verdade que em decisão anterior este Juízo ad quem manteve a penhora de
cotas da sociedades SUÇUAPARA AGROPASTORIL LTDA e WTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA, mas baseado na presunção de idoneidade
da penhora realizada pelo Juízo a quo, e correspondente, possibilidade de processamento da execução de forma menos onerosa aos executados,
sem prejuízo a satisfação do crédito dos exequentes, consoante acórdão proferido no agravo de instrumento - processo n.º 2013.3.026411-4. No
entanto, com o prosseguimento da execução, os executados foram intimados para comprovar o valor das referidas cotas oferecidas a penhora
e consta dos fundamentos da decisão retro transcrita que apresentou um laudo de avaliação inábil para finalidade pretendida. Aqui encontrase o ponto angular da questão controvertida, a presunção de idoneidade do bem ofertado não se confirmou no transcurso da execução, para
que a execução fosse realizada de forma menos gravosa ao executado, na forma do art. 620 do CPC, conforme fundamentado na decisão
agravada. Importa salientar que este fato não é impugnado diretamente no arrazoado dos agravantes, que apenas se baseou na necessidade
de processamento da execução de forma menos gravosa, face a existência de preclusão e coisa julgada sobre a matéria. Contudo, as decisões
interlocutória não fazem coisa julgada material e a decisão agravada não encontra óbice na preclusão face a existência de fato novo consistente na
constatação de insuficiência do bem penhorado (cotas societárias) porque não apresentada avaliação hábil, o que, em tese, permite ao Julgador
rever proferir pronunciamento sobre a matéria, sem afronta ao instituto da preclusão, conforme o previsto no art. 471 do CPC, in verbis: ¿Art.
471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; casoem que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;¿ No mesmo
sentido, o art. 426 do CPC dispõe: ¿Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.¿ Ademais,
diante da constatação pelo Juízo a quo da existência de risco a satisfação do crédito dos exequentes com a manutenção da penhora sobre as
cotas societárias, a decisão agravada não só encontra respaldo nos dispositivos retro transcritos, como também no acórdão proferido no agravo
de instrumento - processo n.º 2013.3.026411-4. Isto porque, foi expressamente consignado em seus fundamentos o prestigio a avaliação do
Juízo a quo mais próximo aos fatos (em relação ao bem penhorado) diante da possibilidade de realização da execução de forma menos gravosa
aos executados, mas sem que haja prejuízo a finalidade precípua da execução que é a satisfação do crédito dos exequentes, nos seguintes
termos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE PENHORA VIA BACENJUD E ACOLHENDO
A PENHORA SOBRE COTAS DE EMPRESAS. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. PREJUÍZO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO
CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. Não tendo o agravante logrado êxito em comprovar a inidoneidade dos bens penhorados e tendo
admitido a solvabilidade dos devedores, deve ser prestigiada a decisão agravada, proferido pelo Juiz mais próximo aos fatos, que ordenou a
penhora de cotas da empresa e indeferiu o pedido de penhora online, sob o fundamento de possibilidade de processar a execução de forma menos
gravosa ao devedor, sem prejuízo da satisfação do crédito. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.¿ Corrobora ainda a necessidade de
substituição da penhora o fato de não terem sido encontrados valores suficientes nas contas bancárias dos executados nas penhoras realizadas
via BANCENJUD, conforme verifica-se dos documentos às fls. 696/698, posto que milita de forma desfavorável a solvabilidade dos executados.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal de desbloqueio das contas bancárias, nos termos da fundamentação. Intime-se os
agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal e solicite-se informações do Juízo a quo, ambos no prazo legal. Publique-se. Intimese. Belém/PA, 15 de setembro de 2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
2-PROCESSO: 00187697020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 16/09/2015---AGRAVADO:JOSE MAURICIO VASCONCELOS Representante(s):
FABIO GUIMARAES LIMA (DEFENSOR) AGRAVANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI
(PROCURADOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães
Nascimento PROCESSO Nº 0018769-70.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CAROLINA LOBO PERACHCHI (PROCURADOR) AGRAVADO: JOSÉ MAURÍCIO DE
VASCONCELOS REPRESENTANTE: FABIO GUIMARÃES LIMA (DEFENSOR) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Estado do Pará a obrigação de assegurar tratamento do com o
fornecimento de medicamento quimioterápico BEVASIZUMAD ao agravado acometido de câncer de cérebro. Recebido por distribuição, determinei
a instrução complementar do recurso sem conceder o efeito suspensivo requerido pelo Estado. Vieram as informações complementares da SESPA
e do médico assistente (fls.155/156 e 159) dando conta que o estado de saúde do agravado JOSÉ MAURÍCIO DE VASCONCELOS evoluiu a
óbito. Conforme se depreende do recurso, especificamente do pedido para reformar a decisão que determinou o fornecimento do medicamento
é inexorável o reconhecimento de perda superveniente do interesse recursal. Assim exposto, nego seguimento ao recurso manifestamente
prejudicado nos termos do art. 557, caput, do CPC. Arquive-se com baixa no LIBRA. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES
NASCIMENTO Relatora
3-PROCESSO: 00030219520158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 16/09/2015---AGRAVANTE:LOJA WALFREDO LTDA Representante(s): ITALO
MELO DE FARIAS (ADVOGADO) AGRAVADO:ESTADO DO PARA . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003021-95.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA:
SANTARÉM AGRAVANTE: LOJA WALFREDO LTDA. ADVOGADO: ITALO MELO FARIAS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por LOJA WALFREDO
LTDA, nos autos de agravo de instrumento em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso por manifesta intempestividade.
Vou processá-lo como pedido de reconsideração em homenagem ao princípio da fungibilidade. O recurso foi interposto através do protocolo
postal (serviço prestado pelos correios em regime de convenio com o Tribunal). Negueiseguimento ao recurso por não haver comprovação da
postagem, uma vez ausente o recibo postal da remessa ao Tribunal. Havia apenas um carimbo simples com a data. O recorrente apresenta em
fl.182 cópias do respectivo recibo ao tempo que informa que não utilizou o sistema de protocolo integrado ante a indisponibilidade do mesmo
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na comarca conforme certidão de fl .187. Diante dos fatos narrados e das provas trazidas vou acolher o pedido de reconsideração e revogar a
decisão anterior para admitir o recurso. Paso então a análise do mérito recursal. Alegou o agravante em exceção de pre-executividade que há
vício de citação no processo de execução fiscal pois o mandado citatório teria sido recebido por funcionário que não tinha poderes para tanto.
Pugnou ainda pelo reconhecimento de prescrição intercorrente. Entendeu o juízo pela improcedência da exceção sob o fundamento que é válida
a citação recebida por funcionário que a recebe e não faz qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto, bem como afastou a
prescrição intercorrente reconhecendo que não houve inercia da fazenda pública. Dessa decisão judicial o agravante interpôs o presente recurso
apontando exatamente os mesmos argumentos usados no juízo a quo. Em 15 de junho de 2004, a Fazenda protocolou petição informando acerca
da celebração do acordo de parcelamento, requerendo, em razão disto, a suspensão do feito por 60 meses, prazo necessário ao cumprimento
do acordo celebrado (fls. 79 e seguintes). Não obstante, o parcelamento do débito constitui mera dilação do prazo concedido ao devedor para
o pagamento de sua dívida, não se confundindo com a transação, que é forma de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, III, do
CPC. De modo que já assentou a jurisprudência do STJ, conforme voto da lavra do Ministro João Otávio de Noronha1, no sentido de que ¿o
parcelamento administrativo de débito não implica a extinção da execução fiscal, e sim sua suspensão; de modo que se conserva a certidão
de dívida ativa até que se extinga o débito, podendo-se, portanto, dar continuidade à execução fiscal pelo saldo devedor remanescente, se
o parcelamento não restar cumprido integralmente¿. De sorte que, tendo as partes acordado quanto ao parcelamento dos débitos, que teria
ocorrido em junho de 2004, consoante o ¿Termo de Confissão de Dívida com Parcelamento de Débito Fiscal¿ de fls. 80, tal fato interrompeu
a prescrição. Não é racionalmente justo e nem razoável que o devedor que firmou acordo de parcelamento do débito fiscal para cumprir sua
obrigação, se beneficie da prescrição para se eximir do pagamento do tributo, quando o art. 151 do CTN deixa claro que o parcelamento suspende
o crédito tributário e o art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN trata da causa interruptiva da prescrição, que pode ocorrer por qualquer ato
inequívoco que importe em reconhecimento da dívida. O legislador foi sábio ao dizer que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco
que implique em reconhecimento da dívida e, sem dúvida, o acordo firmado entre as partes é a mais perfeita prova deste reconhecimento. O
devedor teria deixado de honrar sua obrigação ao não pagar o parcelamento, e se beneficiou com ¿alguma inércia¿ da Fazenda Pública, que
poderia ter denunciado o acordo não cumprido a mais tempo. Considerando a origem da dívida fiscal ser referente a ICMS, ou seja, imposto
devido por lançamento por homologação, refuto veementemente a possibilidade do reconhecimento de prescrição, que caso reconhecida seria
tomada como verdadeiro prêmio a ardileza, pois beneficiado aquele que sonegou, uma vez executado em juízo, reconheceu a dívida, não pagou
novamente e ao final se veria livre do tributo graças a relativa ineficiência da Fazenda Pública. A questão aqui avança para além da arrecadação
tributária, uma vez premiada esse tipo de prática, estar-se-ia incentivando os demais contribuintes, justamente aqueles que pagam em dia seus
impostos e se esforçam para honrar suas obrigações, a adotar o mesmo comportamento. O fato jurídico que merece atenção é que a prescrição
intercorrente ocorre quando, no curso da Execução Fiscal, interrompido o prazo prescricional pela efetiva citação (redação original do art. 174
do CTN aplicável ao caso) o Fisco deixa de promover o andamento da execução, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. Em outras
palavras, para a ocorrência da prescrição intercorrente, devem estar presentes dois elementos, quais sejam, o decurso do tempo e a inércia do
credor. E, na hipótese, restou demonstrado nos autos que a Fazenda Estadual não quedou inerte na execução, diligenciando pela satisfação
do crédito tributário, ainda que se questione sua eficiência. Houve o parcelamento do débito, que é uma das causas de interrupção do prazo
prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário, prevista inciso IV do artigo 174 do CTN, e o seu prazo se reinicia quando o pacto vem
a ser descumprido. Portanto, inexistiu inércia desidiosa da exequente, já que após efetivada a citação da executada, houve a penhora de bens,
acordo para parcelamento da dívida, não havendo que se falar em consumação da prescrição intercorrente no caso. Desta forma, nego o efeito
suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Belém, DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 RE nº 503.605-MG.
4-PROCESSO: 00657843520158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 16/09/2015---AGRAVADO:CARLOS HENRIQUE RIBEIRO GAIA
Representante(s): FELIPE LORENZON RONCONI (ADVOGADO) AGRAVANTE:LOJAS RIACHUELO S/A Representante(s): RICARDO
MAGALHAES PINTO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa.Luzia Nadja
Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0065784-35.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA:
TUCURUÍ AGRAVANTE: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: RICARDO MAGALHÃES PINTO AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
GAIA ADVOGADO: FELIPE LORENZON RONCONI RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso interposto por LOJAS RIACHUELO S/A, contra decisão que não recebeu recurso de apelação face sua intempestividade com fundamento
no artigo 42 caput da Lei nº 9.099/95 (fl.152). Inconformado a empresa agravante informa que o processo obedeceu o rito sumário do CPC e
não do juizado especial, de tal forma que se impõe o reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação nos termos do art. 508 do CPC.
Pede a reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Embora tempestivo e adequado, não comporta provimento. Observo em fl.20 - capa
de autuação do processo no 1º grau; fl.21 - primeira página da petição inicial; fl.46 - decisão interlocutória do juízo; fl.49 - certidão da secretaria;
fls.126/128 - sentença; fl.130 - certidão da secretaria, que em todos esses documentos (atos processuais) se fez clara e irrefutável referência
que o processo correu integralmente no rito da lei nº 9.099/95 - dos Juizados Especiais. Em especial a decisão interlocutória de fls. 45/47 disse:
¿Processe-se pelo rito da Lei. Nº 9.099/95¿. Não houve resistências dessa decisão por nenhuma das partes, até mesmo porque a matéria a as
características apontava para este encaminhamento. A referida decisão transitou em jugado. Sobreveio a sentença de mérito publicada em 26
de junho de 2015, da qual cumpre ressaltar a última linha: ¿Sem custas e honorários advocatícios com esteio no arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95¿.
Recurso de apelação protocolado em 13/07/2015. Em 16/07/2015 a Diretora de Secretaria certificou a intempestividade da apelação (fl.151).
Considerando o trânsito em julgado da decisão que determinou o processamento da ação no rito especial da Lei 9.099/95, o que evidentemente
implica no reconhecimento de prazo de 10 dias para interposição do recurso contra a sentença proferida, é de ordem reconhecer a teratologia
da decisão agravada e determinar a sua reforma. Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade,
traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo Tribunal ad quem, ainda
que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo. Ante o exposto, nos termos da certidão de fl.151, nego seguimento ao recurso
manifestamente improcedente nos termos do art. 557, caput do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
5-PROCESSO: 00587596820158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 16/09/2015---AGRAVADO:MARCIO MORAIS TAVARES Representante(s):
LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO (ADVOGADO) AGRAVANTE:JOEL RODRIGUES DA SILVA Representante(s): ALMYR
CARLOS DE MORAIS FAVACHO (ADVOGADO) AGRAVADO:ALESSANDRA MONTEIRO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0058759-68.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA
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CIVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - ICOARACI AGRAVANTE: JOEL
RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO EMBARGADO: Decisão Monocrática fls.114/116
DJe 5812 AGRAVADO: MÁRCIO MORAIS TAVARES AGRAVADO: ALESSANDRA MONTEIRO ADVOGADO: ALMYR CASTRO DE MORAIS
FAVACHO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração
com efeitos infringente interposto por JOEL RODRIGUES DA SILVA, nos autos de agravo de instrumento em face de decisão monocrática que
converteu o recurso em agravo retido nos seguintes termos: (...) Reputa-se revel o réu que, devidamente citado, deixa de apresentar contestação
ou o faz irregularmente, nos termos do artigo 319 do Estatuto Processual Civil. Dentre as consequências do estado processual da revelia, assinala
o mesmo dispositivo, há a caracterização como verdadeiros dos fatos alegados pelo autor. Entretanto, é certo que a caracterização da revelia não
impede que o réu intervenha no processo a qualquer tempo e se manifeste sobre todos os atos não atingidos pela preclusão, conforme disciplina
o parágrafo único do artigo 322, do Código de Processo Civil: ¿Art. 322. (...) Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.¿ Por esta razão, não se justifica o desentranhamento da peça contestatória. A despeito de os
elementos fáticos combatidos em sede de contestação se reputarem incontroversos, mister salientar que a os efeitos da revelia não alcançam
matéria de direito, bem como aquelas que possa o Juízo conhecer de ofício ou possam ser alegadas a qualquer tempo pela parte. De toda a forma,
o agravante não logrou êxito em demonstrar qual seria o dano grave e difícil reparação que justificasse s exceção à regra do recurso de agravo.
Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005,
passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções
ali previstas. Com efeito, a expressão ¿poderá converter¿ foi substituída, na nova da lei, por ¿converterá¿. Ante o exposto, não observado o
risco de dano grave de difícil reparação a atingir o recorrente que justifique a tutela de urgência, converto o Agravo de Instrumento em Agravo
Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Irresignado interpõe os presentes embargos com a pretensão de ser revista
a decisão que converteu o recuso em agravo interno. É o essencial a relatar.Decido. Em rápida análise da decisão, já se conclui que a matéria
foi devidamente abordada e decidida. Observo que a solução da lide não passa necessariamente pela legislação e princípios invocados e não
declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende ter dado a adequada interpretação
à legislação invocada nos autos. Assim, revelam-se inadequados os argumentos apresentados, dada a inexistência de qualquer obscuridade,
omissão ou contradição no julgado vergastado. Noutra senda, considerando o caráter modificativo, cumpre ressaltar que a redação do parágrafo
único do artigo 527 do CPC, introduzida pela Lei nº 11.187/2005, dispõe que, ressalvada a hipótese de reconsideração pelo Relator, a decisão
liminar que determinar a conversão do agravo de instrumento em retido só será passível de reforma no momento do julgamento do agravo, como
preliminar da apelação. Assim exposto, não se conhece do recurso. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
RESENHA PARA PUBLICAR 17/09/2015.
1-PROCESSO: 00607342820158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO Ação: Agravo de Instrumento em: 15/09/2015---AGRAVANTE:AMOS GOMES DO NASCIMENTO Representante(s): BRUNO
HENRIQUE CASALE (ADVOGADO) LUAN SILVA DE REZENDE (ADVOGADO) AGRAVADO:L M S E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0060734-28.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR:
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (1º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
AGRAVANTE: AMOS GOMES DO NASCIMENTO (ADVOGADO: LUAN SILVA DE REZENDE) AGRAVADO: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO
DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por AMOS GOMES DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória, proferida pelo
MM. Juízo de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, no bojo da Ação de Rescisão de Contrato com pedido de
tutela antecipada (proc. nº. 0038841-55.2015.814.0040), movida em face de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. O agravante
requer, preliminarmente, a isenção das custas e a consequente isenção de preparo, tendo em mira não possuir condições de pagar as respectivas
despesas. Afirma que ajuizou ação judicial requerendo, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme previsto
no art. 5º, LXXIV da CF, c/c art. 4º, caput, e §1º da Lei n.º 1.060/50, porém, o MM. Juízo a quo, indeferiu o pleito determinando o recolhimento das
custas processuais e/ou a comprovação que demonstrasse a necessidade do benefício. Aduz que a decisão impugnada infringiu a disposição
legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de declaração de pobreza, não
podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, atendendo ao que preceitua a Lei n.º1.060/50.
Argumenta que a manutenção decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação, decorrente da necessidade de despender recursos
para pagamento de despesas processuais. Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o manejo do presente
recurso, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação
originária. Juntou documentos fls. 08/48. É o sucinto relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, mesmo depois de acurado exame dos
autos, a fim de verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não identifiquei a cópia da decisão agravada, nem
certidão relatando o que fora decidido. Ressalto que, conforme disposto no art. 525, I, do CPC é essencial a apresentação da cópia da decisão
agravada, para que o Relator saiba o teor do ato judicial impugnado e possa julgar corretamente o recurso. Coaduna com esse entendimento a
melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. 1. Segundo entendimento pacífico
desta Corte, é dever da parte instruir o agravo de instrumento, do art. 525 do CPC, com todas as peças essenciais bem como aquelas que
forem necessárias à compreensão da controvérsia. Portanto, a ausência de qualquer uma delas, importa o não conhecimento do recurso,
sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 672.668/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/05/2015, DJe 13/05/2015) ........................................................................................................ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO
DO FEITO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/
STJ. 1. "A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso, sendo vedada a
conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento tanto na instância ordinária quanto na
instância extraordinária" (AgRg no REsp 1.105.335/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/06/2009). No mesmo sentido: AgRg no
REsp 1.181.763/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2010; AgRg no AREsp 596.481/CE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2015; AgRg no AREsp 48.612/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/2012;
AgRg no AREsp 9.755/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011. 2. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.569/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
27/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO.
1. O artigo 525, I, do CPC prevê como peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento as cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos seus procuradores. 2. A formação do agravo é da
responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a procuração que outorga poderes à advogada
signatária da petição inicial do agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe23/04/2009) Diante desse quadro, o agravante
deve observar o disposto no art. 525, I, do CPC, juntando, obrigatoriamente, todos os documentos necessários à instrução do agravo, dentre eles
cópia da decisão agravada e a certidão de intimação, que se inclui no rol das peças de instrução imprescindíveis, sob pena de não seguimento do
agravo. Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Belém, 15 de setembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
2-PROCESSO: 00537797820158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO Ação: Agravo de Instrumento em: 15/09/2015---AGRAVANTE:ANTONIA BATISTA ALBUQUERQUE Representante(s): JOAO
PAULO DA SILVEIRA MARQUES (ADVOGADO) AGRAVADO:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0053779-78.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE:
ANTONIA BATISTA ALBUQUERQUE (ADV. JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES) AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto por ANTONIA BATISTA ALBUQUERQUE contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A, ora agravada. Informa que a decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que a autora,
ora agravante, deveria ter proposto a demanda perante o Juizado Especial Cível por ser mais célere e eficaz, alertando, ainda, para que caso
desistisse da sua ação não seria cobrado custas processuais, deferindo, desde já, o desentranhamento das peças mediante substituição por
cópias. Afirma que a decisão impugnada infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita
mediante simples afirmação de não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o art.
4º da Lei n.º1.060/50. Argumenta que a manutenção decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação, decorrente da necessidade
de despender recursos para pagamento de despesas processuais. Aduz, ainda, que mesmo não havendo qualquer menção de declinação
de competência, a magistrada de piso já deixou claro que a demanda não poderia estar tramitando perante sua Vara Cível. Por derradeiro,
132
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o manejo do presente recurso, bem como seja declarada a competência da Justiça
Comum para processar o feito envolvendo seguro DPVAT, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica. Pleiteia, portanto,
a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos
os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se
encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: ¿Justiça
Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não
poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da
matéria.¿ Na espécie, a autora ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual
foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar à requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da
condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado
na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja
devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual.
Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: ¿PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR
DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N.
1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça,
conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras
do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a
atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ¿PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DOSTF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...)
3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter
subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o
processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da
falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez
que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento
da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições
econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os
honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça
exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)¿ Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar
prazo para que a requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da
justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo
como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: ¿(...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do
artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária
gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo
assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na
decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade
de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo,
dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento
ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de
miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília
(DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator¿ ¿(...) No que tange ao foro competente para o ajuizamento da ação
de cobrança, em que a parte autora, ora agravante, postula a indenização do seguro DPVAT, verifico que o Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial
de Parauapebas, de forma expressa, direcionou a recorrente onde deveria propor a ação, tendo inclusive deferido, desde já, o desentranhamento
das peças. Contudo, não se mostra acertado o provimento invocado pela magistrada para fundamentar a remessa do feito ao Juizado Especial
Cível, na medida em que a sua competência não é absoluta, sendo inadmissível a remessa de ofício e, também, porque a opção pelo rito da Lei
9.099/95 não deve ser imposta à parte, pois se trata de faculdade conferida ao litigante em optar ou não pelo rito dos Juizados Especiais. Nessa
senda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Ao autor é facultada a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no Juizado Especial,
desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no Juízo Comum, utilizando então o procedimento sumario"(STJ-4ª
Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, REsp n. 146.189/RJ, julgado em 24/03/1998). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE DO AUTOR. ARTIGO 3º, § 3º, DA LEI
N. 9.099/95. O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a
Justiça Comum. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp 173.205/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado
em 27/04/1999, DJ 14/06/1999, p. 204) "A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultativa ao autor a opção pelo ajuizamento
do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes." (STJ, REsp 280.193/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T, DJ 04/10/2004). PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. Nada importa que a causa esteja na alçada do Juizado Especial Estadual Cível; o autor pode propô-la no
Juízo Comum porque a competência é concorrente. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca
de Uberaba, MG. (STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/11/2007, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Portanto, a remessa
compulsória do feito ao Juizado Especial Cível não se mostra acertada, porquanto o autor optou, ao ingressar com a demanda pelo rito comum,
pela ampla produção probatória, a fim de ser possível realizar a produção de prova pericial, prova que é dificultada pelo rito da Lei nº 9.099/95, fato
que caracterizaria cerceamento de defesa ao autor. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar
o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos
autos que a decisãoimpugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa
a presente decisão de forma monocrática para reformar o decisum impugnado. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do
CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante
do STJ, deferindo a justiça gratuita à agravante, bem como reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da
Comarca de Parauapebas para processar e julgar a ação de cobrança objeto do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel
cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após,
arquivem-se. Belém, 15 de setembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
3-PROCESSO: 00637378820158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE
DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 15/09/2015---AGRAVADO:FERNANDA SARMENTO BARATA Representante(s): AUGUSTO
RIBEIRO DE CARVALHO NETO (ADVOGADO) AGRAVANTE:CAETANO SCANNAVINO FILHO Representante(s): MIGUEL BORGHEZAN
(ADVOGADO) . Trata-se de Agravo de Instrumento distribuído à relatoria do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior em
03/09/2015 (fls. 163), data em que o Magistrado encontrava-se em regular atividade jurisdicional. Veio à Vice-Presidência por ser este o Órgão
de Direção competente para superintender a distribuição dos feitos deste Tribunal, nos termos da Portaria nº 544/2015-GP, publicada no DJe nº
5676, de 09/02/2015. Compulsando os autos, não constata-se a existência de qualquer pedido de redistribuição formulado pelos interessados,
não havendo, desta maneira, motivo legal que justifique a redistribuição dos autos, razão pela qual determino a devolução do feito à Secretaria
da 5ª Câmara Cível Isolada para oportuna conclusão do recurso ao Relator. Belém-PA, 15 de setembro de 2015. Des. RICARDO FERREIRA
NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
4-PROCESSO: 00598543620158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE
DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 15/09/2015---AGRAVANTE:K. R. G. C. R. Representante(s): DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR
(ADVOGADO) AGRAVADO:A. R. C. R. . Trata-se de Agravo de Instrumento distribuído à relatoria do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia
Bezerra Junior em 03/09/2015 (fls. 86), data em que o Magistrado encontrava-se em regular atividade jurisdicional. Veio à Vice-Presidência por
ser este o Órgão de Direção competente para superintender a distribuição dos feitos deste Tribunal, nos termos da Portaria nº 544/2015-GP,
publicada no DJe nº 5676, de 09/02/2015. Compulsando os autos, não constata-se a existência de qualquer pedido de redistribuição formulado
pelos interessados, não havendo, desta maneira, motivo legal que justifique a redistribuição dos autos, razão pela qual determino a devolução do
feito à Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada para oportuna conclusão do recurso ao Relator. Belém-PA, 15 de setembro de 2015. Des. RICARDO
FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
RESENHA PARA PUBLICAR 17/09/2015.
1-PROCESSO: 00667249720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 16/09/2015---AGRAVANTE:PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇOES AGRAVANTE:PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Representante(s): LUCAS NUNES CHAMA (ADVOGADO) ARMANDO
SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO (ADVOGADO) AGRAVADO:MARIA FRANCISCA DOS SANTOS DE BARROS Representante(s):
ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO (ADVOGADO) . AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0066724-97.2015.8.14.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: PGD REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ARMANDO S. DE M. CARDOSO NETO AGRAVADA: MARIA FRANCISCA
DOS SANTOS DE BARROS ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA
GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PGD
REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra a decisão interlocutória proferida
nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em seu desfavor por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS DE BARROS, em relação
a concessão da tutela antecipada favorável a agravada fixando o pagamento do valor de aluguel de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) como
compensação do valor dispendido mensalmente a título de aluguel e deposito em Juízo do valor correspondente da denominada taxa de evolução
da obra, estabelecida na cláusula sétima, item I, alíneas A, B e C, do contrato de financiamento. Alega que a liminar deve ser reformada por
carência de ação da agravada porque o contrato estabelece pagamento de multa de 0,5% (zero virgula cinco por cento) do preço da unidade
habitacional vendida contados da entrega do empreendimento, conforme cláusula sexta o contrato. Afirma que somente poderia haver cobrança
de dívida 05 (cinco) dias após a entrega da obra e a agravada estaria cobrando dívida que sequer venceu, havendo desnecessidade e inutilidade
do pedido formulado e a autora seria carecedora do direito de ação, pois o direito pleiteado poderia ser satisfeito na via administrativa. Sustenta
a necessidade de atribuição de feito suspensivo ao agravo de instrumento face a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação,
face a iminência de sofrer constrição em seus bens e a decisão não estaria em consonância com a ampla defesa e contraditório. Defende a
irreversibilidade da medida deferida porque a agravada não teria lastro financeiro para restituir os valores já pagos. Argui a sua ilegitimidade para
restituir a os valores pagos a título de taxa de evolução de obra, pois o referido encargos seria decorrente de contrato de financiamento firmado
pela agravada com a Caixa Econômica Federal, eis que não poderia responder pela restituição dos valores pagos, invocando o disposto no art.
109, inciso I, da CF, para sustentar a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria. Requer ao final seja atribuído efeito suspensivo
ao agravo de instrumento para obstar os efeitos da decisão agravada e ao final seja totalmente provido o agravo de instrumento reformando a
decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 13/177. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 09.09.2015 (fl. 178). É o relatório.
DECIDO. Analisando os autos, verifico que não se encontram presentes os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo em relação a
fixação de lucros cessantes a título de pagamento de aluguel, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), pois o atraso na entrega do imóvel
é incontroverso entre as partes e a referida liminar não foi deferida a título de penalidade contratual, mas sim a título de prejuízo sofrido pelo
inadimplemento constatado, assim como o valor arbitrado é menor que 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor do imóvel adquirido na
planta, na importância total de R$ 128.000,00 9cento e vinte e oito mil reais). Nesse sentido, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça em reconhecer o direito do adquirente (consumidor) receber lucros cessantes pela mora na entrega de imóvel adquirido na planta,
consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou
entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por
lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO
CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL. ATRASO NAENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1 - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra
e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor,
para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.¿ (...) (AgRg no REsp 1202506/
RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5
E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos
termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega
do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por
lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
25/08/2014) No mesmo sentido temos ainda os julgamento proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag n.º 692543/RJ, Relator
Min. Humberto Gomes de Barros; REsp. 644.984, Rel. Ministra Nancy Andrighi; REsp. 403.037, Rel. Min. Ruy Rosado; REsp. 155.091, Rel
Min. Carlos Gonçalves. No entanto, em relação determinação do depósito do valor estabelecido na cláusula sétima, item I, letra A, e taxa
prevista no Quadro C do contrato, relativo a encargos de juros e correção monetária, denominada de taxa de evolução de obra, entendo
neste particular não há motivo para sustar os efeitos da decisão agravada, que determinou o deposito em Juízo pelas agravantes do valor
contratual. É que sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consigna que a correção monetária implica em mera reposição do poder
aquisitivo da moeda, não implicando em vantagem a parte contratante, e sua sustação ocasiona desequilíbrio econômico-financeiro do contrato
e enriquecimento ilícito, consoante o seguinte precedente: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA
DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA
ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46
DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014.
2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador,
suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder
aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do
CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra
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parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de
aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo
devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem
prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por
conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário
não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa
apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora,
há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere
os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida
médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação
do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o
transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7.
Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014)
Ademais, os juros são inerentes ao empréstimo assumido pela agravada junto à Caixa Econômica Federal para pagamento do valor do imóvel
pelo programa habitacional ¿Minha casa, minha vida¿, conforme se verifica à fl. 79. Daí porque, não há motivo que justifique o transpasse da
obrigação as agravantes, pois tal responsabilidade não decorre de atraso na entrega do imóvel, pois é inerente ao empréstimo obtido para compra
e venda do imóvel, não havendo fumus boni juris que justifique a determinação de deposito dos valores. Por tais razões, defiro em parte o pedido
de efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão da determinação de deposito dos valores estabelecidos na cláusula sétima, item
I, letra A, e taxa prevista no Quadro C do contrato, relativo a encargos de juros e correção monetária, mantendo a decisão em seus demais
termos, consoante os fundamentos expostos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões e oficie-se ao Juízo a quo para prestar
informações necessárias, ambos no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de setembro de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES
NASCIMENTO Relatora
2-PROCESSO: 00598379720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 16/09/2015---AGRAVADO:R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO:SINTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVANTE:MARIO SAMPAIO NETTO CHERMONT Representante(s): DENNIS VERBICARO
SOARES (ADVOGADO) FELIPE GUIMARAES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO
LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0059837-97.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVANTE: MÁRIO SAMPAIO NETTO CHERMONT ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES AGRAVADA: R.A. EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA AGRAVADA: MARKO ENGENHARIA E COMPÉRCIO IMOBUILIÁRIO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA
NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por
MÁRIO SAMPAIO NETTO CHERMONT contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela agravante em
desfavor de R.A. EMPREEENDIMENTOS IMOBOLIARIOS LTDA e MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, consistente no
indeferimento do pedido de tutela antecipada para congelamento do saldo devedor e pagamento de lucros cessantes a título de aluguel no valor
de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega do lote urbanizado negociado entre as partes,
denominado empreendimento Miriti Golf Marina. Alega que teria direito ao recebimento de lucros cessantes face o atraso na entrega do lote
urbanizado por período superior a 50 (cinquenta) meses, superior a 04 (quatro) anos, além do aborrecimento de ordem moral, transcrevendo
jurisprudência sobre a matéria e requer seja aplicada presunção do dano ocasionado, para que seja reconhecido seu direito ao valor de aluguel
correspondente a R$ -1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Sustenta a necessidade congelamento da correção monetária do saldo devedor
pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), face o atraso na entrega do empreendimento, sob o fundamento de que não poderia ser mantida
a correção do saldo devedor nesta hipótese em benefício da Construtora que arrecada importa maior de recursos financeiros provenientes desta
correção em prejuízo do agravante, incentivando desta forma atitude atentatória ao Código de Defesa do Consumidor, invocando em seu favor a
exceção do contrato não cumprido, estabelecida no art. 476 do CC/2002, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Requer assim seja com
cedido efeito ativo de tutela antecipada especifica ao agravo de instrumento, consistente no deferimento das medidas indeferidas pelo Juízo a quo,
fixando-se preceito cominatório de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento, na forma do art. 461, §3.º, do CPC, e
art. 84 do CDC, e ao final provido o recurso. Juntou os documentos de fls. 27/97. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 02.09.2015.
É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que se encontram presentes os pressupostos necessários a suspensão da tutela antecipada
recursal pleiteada, pois verifico dos autos que o imóvel objeto da compra e venda consiste em lote urbanizado n.º 344 do empreendimento Miriti
Internacional Golf Marina, conforme acordado na cláusula III do contrato juntado às fls. 81/94. Ocorre que, não é prática comum do mercado
imobiliário o aluguel de terreno, para aplicação da presunção de que a agravada perdeu renda que teria obtido caso o lote fosse entregue na
data acordada, assim como não há nos autos documento comprovando a existência de aquisição ou planejamento de imóvel residencial no lote
adquirido e suas correspondentes especificações, inclusive tempo hábil a conclusão. Logo, inexistem nos autos os elementos necessários para
concessão da tutela antecipada, pois na hipótese de aquisição de lote urbanizado faz-se seria necessária a comprovação do prejuízo sofrido,
o que a priori não se encontra demonstrado nos autos. É que não há identidade entre o caso em espécie e as situações de atraso na entrega
de imóveis edificados (casa, apto, pontos comerciais, etc.), onde há presunção de aluguel advinda da pratica comum e existem parâmetros para
verificação dos prejuízo sofridos, conforme consignado em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (AgRg no Ag
1319473/RJ). Ademais, em ralação ao pedido de congelamento do saldo devedor, há precedente do Superior Tribunal de Justiça consignando
que a correção monetária implica em mera reposição do poder aquisitivo da moeda, não implicando em vantagem a parte contratante, e seu
congelamento nestas hipótese ocasiona desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e enriquecimento ilícito, in verbis: ¿CIVIL. CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS.
395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso
especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante
da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta
ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste
intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem
guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega
das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/
direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência
econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela
inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável
exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra
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a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo
devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo
certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários
mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da
obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Por tais razões, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada
recursal, nos termos da fundamentação. Intime-se as agravadas para apresentarem as contrarrazões e oficie-se ao Juízo a quo para que preste
as informações necessárias, ambos no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/
PA, 15 de setembro de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
3-PROCESSO: 00020917720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 16/09/2015---AGRAVADO:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA Representante(s): CARLOS GONDIM NEVES BRAGA (ADVOGADO) AGRAVANTE:MARIO ALEXANDRE FILHO
Representante(s): JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002091-77.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MÁRIO ALEXANDRE FILHO ADVOGADO: JULLY CEIA FERREIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CARLOS GONDIM BRAGA RELATOR: DESA. LUZIA
NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRIO ALEXANDRE FILHO,
nos autos de Ação de Busca e Apreensão, manejados em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra a decisão
prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que deferiu liminar em favor da instituição de crédito agravada para a apreensão do veículo
objeto da lide. Despachei abrindo prazo para recolhimento do preparo. Conforme se apura do sistema LIBRA, foi prolatada sentença extinguindo
o processo em 15 de junho de 2015 (anexa). É o essencial a relatar. Examino. Considerando que a decisão monocrática deu provimento ao
recurso para cassar a liminar proferida na ação mandamental originária, e que esta decisão não transitou em julgado graças a interposição dos
embargos de declaração, pelas razões sintetizadas acima, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do
agravo, e com fundamento no art. 267, VIII c/c 529 do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Arquive-se com baixa no LIBRA. P.R.I.C. Belém,
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
4-PROCESSO: 00658493020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 16/09/2015---AGRAVADO:ANTONIO VIANA NETO Representante(s):
CLAUDIA SIMONE DE SOUZA TEIXEIRA (ADVOGADO) AGRAVANTE:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT
Representante(s): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0065849-30.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUI AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA e OUTROS AGRAVADO: ANTONIO VIANA NETO ADVOGADO: CLAUDIA SIMONE
DE SOOUZA TEIXEIRA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos autos de ação de cobrança de diferença de
seguro DPVAT contra decisão interlocutória do juízo da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí que determinou a realização de perícia e fixou honorários
na ordem de um salário mínimo. Eis o cerne da decisão recorrida. (...) Fixoos honorários provisórios do Perito Judicial, em 1 (um) salário mínimo,
cuja importância deverá ser depositada pela seguradora requerida no prazo de 5 (cinco) dias. Irresignada com a decisão a agravante alega
prejuízo grave de difícil reparação ao ter de arcar com o excessivo valor estipulado para honorários do perito. Pede a suspensão da decisão e o
consequente provimento do recurso. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e preparado, nem por isso merece ser processado no regime
de instrumento. É comum em outras unidades da Federação, de dizer em outros Tribunais, que os médicos sejam remunerados para exercício
de perícia médica em ações de cobrança de seguro DPVAT, com valores que variam entre R$1.000,00 e R$2.500,00. Neste caso específico o
valor é correspondente a um salário mínimo, de forma que o inconformismo não encontra respaldo em prova alguma, pois a perícia é de ser
feita por médico, que deve ter honorários compatíveis com seu mister. Não é excessivo o valor R$788,00 para remunerar o médico perito. De
mais a mais a afirmação que a decisão causa dano grave de difícil reparação ficou no campo das argumentações vazias, não houve nenhuma
demonstração como o desembolso do valor poderia de fato causar-lhe dano tão sério. Por fim não se perca de vista que foi a própria agravante
quem requereu a perícia (fl.80) na peça contestatória. Ante o exposto, não observado o risco de dano grave de difícil reparação a atingir o
recorrente que justifique a tutela de urgência, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo
Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. P.R.I.C. Belém,
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
5-PROCESSO: 00658268420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUZIA NADJA
GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 16/09/2015---AGRAVADO:BANCO VOLKSWAGEN SA Representante(s):
JULIANA FRANCO MARQUES (ADVOGADO) AGRAVANTE:CLEONARDO DE SOUZA SOUTO Representante(s): YGOR THIAGO FAILACHE
LEITE (ADVOGADO) MAYARA FIGUEIREDO DOS PASSOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0065826-84.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEU AGRAVANTE: CLEONARDO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO: YGOR THIAGO
FAILACHE LEITE AGRAVADO: BANCO WOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATOR: DESA. LUZIA NADJA
GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão
com fundamentos do DL 911/69 (decisão fl.13). Em apertada síntese a agravante firmou junto ao agravado contrato de financiamento de
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veículo com garantia de alienação fiduciária. A agravante, após aquisição do veículo tornou-se inadimplente nas prestações que ainda restavam,
acarretando a consequente antecipação total das parcelas devidas. Ajuizada a respectiva ação de busca e apreensão o juízo deferiu a liminar de
busca e apreensão. Dessa decisão que se recorre. Alega o agravante fundamentalmente a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento
substancial, sob o argumento que teria honrado com mais de 90% das parcelas. Requer o efeito suspensivo para obliterar o mandado de busca
e apreensão expedido pelo juízo a quo e pede o provimento do agravo de instrumento. É essencial a relatar. Examino. Embora tempestivo
e adequado vou negar seguimento. A teoria do adimplemento substancial tem sido invocada sem uma uniformidade, com base em critérios
subjetivos. Observo com preocupação o risco banalização do instituto, sendo a teoria aplicada de forma indiscriminada, em nítido confronto a boafé objetiva e a função social do contrato, os quais, aliás, são as bases desta dogmática. No caso sub exame, observa-se que o agravado contratou
o valor de R$44.085,60, (cédula de crédito fl.126) restando-lhe um saldo a honrar de aproximadamente 10%. A teoria do inadimplemento mínimo,
assim, deve ser utilizada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de preservar os interesses de todos os envolvidos
na relação jurídica. Na falta de critérios objetivos para a implementação da teoria nos casos concretos é essencial que o Poder judiciário funcione
como elemento garantidos da segurança jurídica nos contratos, evitando-se, deste modo, desequilíbrio excessivo mesmo quando diante do
descumprimento da avença por um dos envolvidos. No modelo de operação de crédito trazido ao exame, a mora e o inadimplemento de obrigações
contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da
dívida facultará ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação
judicial ou extrajudicial. (art. 2º, § 3º, DL 911/69). Enfim, comprovada prima facie à mora ou o inadimplemento do devedor, admite-se a concessão
de liminar de busca e apreensão do bem, em favor do credor. In casu, a relação jurídica havida entre as partes ensejou o ônus da alienação
fiduciária sobre o bem adquirido pela agravada. A mora restou demonstrada pelo agravante através de documento. Reconhecendo que uma vez
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o magistrado deve conceder a liminar de busca e apreensão, tal como estabelecido em lei,
estou por NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso nos termos do art. 557, caput do CPC, com subsidio da jurisprudência reiterada do c. STJ,
a exemplo do RECURSO ESPECIAL Nº 579.314/SC: MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. DEFERIMENTO PARA OBSTAR O AJUIZAMENTO DO
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 3ºDO DECRETO-LEI N. 911, DE
1º.10.1969. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, postular a busca e apreensão do bem dado em
garantia de alienação fiduciária, não sendo permitido ao Juiz, no exercício do poder geral de cautela, obstar-lhe o acesso à tutela jurisdicional.
Precedentes. (Rel. Ministro Barros Monteiro - Dje 19.12.2005). Oficie-se ao Juízo a quo. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES
NASCIMENTO Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Edital de Intimação
Secretaria da 1ª Câmara Criminal Isolada
Apelação Penal nº.00045298920138140083 - Apelantes: Tarcis Martins de Moraes (Advogados Dr. Márcio Miranda Nassar OAB/PA nº. 19.455
e outro) e O Ministério Público Estadual - Apelados: Os mesmos - Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira. O Secretário da 1ª Câmara Criminal
Isolada do TJE/Pa., faz público para conhecimento de quem interessar possa, que os autos acima mencionados se encontram nesta Secretaria
com vista aos Advogados Dr. Márcio Miranda Nassar OAB/PA nº. 19.455 e outro , a fim de que apresentem as razões e contrarrazões
recursais do apelante, no prazo legal.
Apelaç?o Penal
Processo n .º: 2014.3.019651-4
Comarca de Origem : Ananindeua/PA (3ª Vara Penal)
Apelante : Adriano Madosn Sozar da Conceiç?o (Adv. Ana Carla Monteiro de Pinho, OAB/PA 19.351)
Apelado: Justiça Pública
Relatora : Desa. Vânia Lúcia Silveira
Vistos, etc.
Após publicaç?o do acórd?o nº 146.437 no DJE do dia 27.05.2015, referente aos Embargos de
Declaraç?o opostos pelo apelante, a advogada Ana Carla Monteiro de Pinho protocolou petiç?o às
fls. 285, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, em raz?o de constar, da referida publicaç?
o, apenas o nome do advogado José Marinho Gemaque Júnior. Requer, assim, a retificaç?o da
capa do processo, bem como a republicaç?o do antedito acórd?o, dessa vez em seu nome, com a
consequente devoluç?o do prazo recursal.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que, por ocasi?o da interposiç?o dos Embargos
Declaratórios, o anterior advogado do réu substabeleceu, SEM RESERVA de poderes, à advogada
Ana Carla Monteiro de Pinho (fls. 261), de modo que seu nome, inclusive, fez-se constar do
supracitado acórd?o, às fls. 276/278. Todavia, o mesmo n?o ocorreu a quando da publicaç?o da
decis?o e da resenha de julgamento no Diário de Justiça (fls. 286/288), donde só consta o nome do
anterior defensor ou, no máximo, a express?o "e outra".
Tal omiss?o traduz-se em nulidade absoluta, ex vi do art. 564, inciso IV do CPP, e importa em
evidente prejuízo ao direito à ampla defesa do réu, visto que a falta da regular intimaç?o do advogado
constituído impede a eventual interposiç?o de recursos pela defesa.
Por conseguinte, DEFIRO o requerimento constante do supramencionado petitório, para anular a
publicaç?o do Acórd?o nº 146.437, e determinar seja feita nova publicaç?o, dessa vez com a intimaç?
o da atual defensora do réu, Dra. Ana Carla Monteiro de Pinho, reabrindo-se, consequentemente, o
prazo para a interposiç?o de eventuais recursos.
Determino à Secretaria, ainda, as providências necessárias para a retificaç?o da capa processual,
a fim de que se faça dela constar o nome da referida causídica.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de setembro de 2015.
Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
Relatora
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
EDITAL
Secretaria: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA.
Referente ao Processo: 2012.3.008378-9, em que atua como Relatora: Exma. Desa. Vania Fortes Bitar. APELANTE : Ministério Público
do Estado do Pará e APELADO : José Benedito da Silva (Adv. Dr. Paulo Boaventura Maia Medeiros, OAB/Pa 8.409). Apelação Penal - Vara
Única da Comarca de Monte Alegre/Pa .
A Bela. Tânia Martins, Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada , faz público para quem interessar possa , que foi exarado, à fl. 287, dos
autos em epígrafe, pela Exma. Sra. Desa. Relatora Vania Fortes Bitar, o que na íntegra se transcreve a seguir:
" Vistos, etc.
De tudo visto e analisado, conclui-se que os autos não estão devidamente instruídos, pois apesar
de intimado para constituir novo patrono, a fim de que apresentasse as contrarrazões recursais, o apelado
não foi, contudo, localizado no endereço constante nos autos. Assim sendo, retornem-se os mesmos ao
juízo de origem, para que, por edital, seja o acusado intimado para os fins determinados às fls. 275, e, caso
ele não constitua novo patrono, encaminhe à Defensoria Pública o aludido caderno processual, para que
esta apresente as devidas contrarrazões.
Após o cumprimento de tais diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para
emissão de parecer.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, por tratar-se de feito abrangido pela
2 , do CNJ.
META
Após, conclusos.".
Sendo o que competia publicar acerca do processo em comento.
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EDITAL
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Referente ao Processo: 0006492-09.2012.814.0006. RELATOR: Exmo. Des. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Apelação Penal - Comarca
de origem: Ananindeua - 1ª Vara Criminal - Apelante : CYRO DANIEL CARVALHAL (Advs. Drs. Dorivaldo de Almeida Belém, OAB/PA 3.555,
Rodrigo de Oliveira Côrrea, OAB/PA 18.280 e Michele Andréa Tavares Belém, OAB/PA 15.873) . Apelada : A Justiça Pública.
A Bela. Tânia Martins, Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada , faz público para quem interessar possa , e em especial aos Exmos.
Advogados que ora patrocinam a causa do Apelante supracitado, que os autos em epígrafe, se encontram nesta Secretaria, sob abertura de
vista para apresentação das respectivas razões no prazo legal.
Sendo o que competia publicar acerca d o processo em comento.
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Secretaria: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA.
Referente ao Processo: 0012304-06.2009.814.0401. RELATORA: Exma. Desa. VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA.
Apelação Penal - Comarca de origem: Belém - Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Apelante : SILAS ROBERT FERREIRA
CARDOSO (Adva. Dra. Simone Gemaque dos Santos, OAB/PA 17.543). Apelada : A Justiça Pública.
A Bela. Tânia Martins, Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada , faz público para quem interessar possa , e em especial a Exma. Advogada
que ora patrocina a causa do Apelante supracitado, que os autos em epígrafe, se encontram nesta Secretaria, sob abertura de vista para
apresentação das respectivas razões no prazo legal.
Sendo o que competia publicar acerca do processo em comento.
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EDITAL
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Referente ao Processo: 0005745-91.2008.814.0401. RELATORA: Exma. Desa. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA.
Apelação Penal - Comarca de origem: Belém - 6ª Vara Criminal - Apelante : GILBERTO ALVES DE SOUSA (Adv. Dr. Augusto de Jesus dos
Santos Reis, OAB/PA 7.522). Apelada : A Justiça Pública.
A Bela. Tânia Martins, Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada , faz público para quem interessar possa , e em especial ao Exmo. Advogado
que ora patrocina a causa do Apelante supracitado, que os autos em epígrafe, se encontram nesta Secretaria, sob abertura de vista para
apresentação das respectivas razões no prazo legal.
Sendo o que competia publicar acerca do processo em comento.
Secretaria da 2ª C âmara Criminal Isolada do TJ/Pa. Belém, 16 de setembro de 2015.
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Referente ao Processo: 0000098-17.2013.814.0049. RELATORA: Exma. Desa. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA.
Apelação Penal - Comarca de origem: Santa Izabel do Pará - Vara Criminal - Apelantes : ALTEMIR FERREIRA LOPES (Adv. Dr. Lucivaldo
Alexandre de Miranda, OAB/PA 8.503) e Outros. Apelada : A Justiça Pública.
A Bela. Tânia Martins, Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada , faz público para quem interessar possa , e em especial ao Exmo. Advogado
que ora patrocina a causa do Apelante supracitado, que os autos em epígrafe, se encontram nesta Secretaria, sob abertura de vista para
apresentação das respectivas razões no prazo legal.
Sendo o que competia publicar acerca do processo em comento.
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Referente ao Processo: 0012357-32.2009.814.0401 RELATOR: Exmo. Des. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Apelação Penal - Comarca
de origem: Belém - 9ª Vara Criminal - Apelante : RODINEY SILVA LIMA (Adv. Dr. Davi Costa Lima, OAB/PA 12.374). Apelada : A Justiça Pública.
A Bela. Tânia Martins, Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada , faz público para quem interessar possa , e em especial ao Exmo. Advogado
que ora patrocina a causa do Apelante supracitado, que os autos em epígrafe, se encontram nesta Secretaria, sob abertura de vista para
apresentação das respectivas razões no prazo legal.
Sendo o que competia publicar acerca do processo em comento.
Secretaria da 2ª C âmara Criminal Isolada do TJ/Pa. Belém, 16 de setembro de 2015.
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Referente ao Processo: 0008625-73.2000.814.0401. RELATORA: Exma. Desa. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA.
Apelação Penal - Comarca de origem: Belém - 7ª Vara Criminal - Apelantes : EULÁLIA PINHEIRO FERREIRA (Adv. Dr. João Batista Ferreira
Mascarenhas, OAB/PA 7.165) e Outro. Apelada : A Justiça Pública.
A Bela. Tânia Martins, Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada , faz público para quem interessar possa , e em especial ao Exmo. Advogado
que ora patrocina a causa da Apelante supracitada, que os autos em epígrafe, se encontram nesta Secretaria, sob abertura de vista para
apresentação das respectivas razões no prazo legal.
Sendo o que competia publicar acerca do processo em comento.
Secretaria da 2ª C âmara Criminal Isolada do TJ/Pa. Belém, 16 de setembro de 2015.
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Referente ao Processo: 0004166-87.2014.814.0012. RELATORA: Exma. Desa. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA.
Apelação Penal - Comarca de origem: Cametá - 1ª Vara - Apelante : JOSÉ ALMEIDA BRAGA (Adv. Dr. Sydney da Silva Sales, OAB/PA 9.689).
Apelada : A Justiça Pública.
A Bela. Tânia Martins, Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada , faz público para quem interessar possa , e em especial ao Exmo. Advogado
que ora patrocina a causa do Apelante supracitado, que os autos em epígrafe, se encontram nesta Secretaria, sob abertura de vista para
apresentação das respectivas razões no prazo legal.
Sendo o que competia publicar acerca do processo em comento.
Secretaria da 2ª C âmara Criminal Isolada do TJ/Pa. Belém, 16 de setembro de 2015.
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Referente ao Processo: 0013647-71.2014.814.0401. RELATOR: Exmo. Des. RONALDO MARQUES VALLE. Apelação Penal - Comarca de
origem: Belém - 6ª Vara Criminal - Apelante : Denilson de Souza Santos (Adv. Dr. Américo Lins da Silva Leal, OAB/PA 1.590 e Dr. Lucas Sá
Souza, OAB/PA 20.187). Apelada : A Justiça Pública.
A Bela. Tânia Martins, Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada , faz público para quem interessar possa , e em especial aos Exmos.
Advogados que ora patrocinam a causa do Apelante supracitado, que os autos em epígrafe, se encontram nesta Secretaria, sob abertura de
vista para apresentação das respectivas razões no prazo legal.
Sendo o que competia publicar acerca do processo em comento.
Secretaria da 2ª C âmara Criminal Isolada do TJ/Pa. Belém, 16 de setembro de 2015.
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Referente ao Processo: 0011080-33.2015.8.14.0401. RELATOR A: Exma . Des a . VANIA FORTES BITAR. A GRAVANTE : MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JONATAS MARINHO DE CASTRO ( Def.. Público Caio Favero Ferreira ) . A gravo em Execução
- 2ª V ara de Execuções Penais /PA A Bela. Tânia Martins, Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada , faz público para quem interessar possa ,
que foi exarada decisão monocrática pela Exma . Sr a . Relator a , às fls. 3 4 / 3 5 , dos autos em epígrafe, o que na íntegra se transcreve a seguir:
"Vistos etc.,
Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do MM.º
Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar grave
praticada pelo apenado/agravado JONATAS MARINHO DE CASTRO.
Em razões recursais, sustentou o agravante ser nula a decisão guerreada, no tocante à declaração da prescrição do
direito do Estado punir a falta grave praticada pelo agravado Jonatas Marinho de Castro, que empreendeu fuga da casa penal onde estava
custodiado, no dia 01 de abril de 2014, tendo sido recapturado no dia 25 de julho de 2014, alegando que a referida prescrição não poderia ter sido
declarada com base no prazo estipulado no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, pois tratase de prazo afeto à matéria de Direito Penal, e, assim sendo, diante da inexistência de legislação específica, deve ser aplicado, analogicamente,
o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, qual seja, de 03 (três) anos, conforme farto entendimento doutrinário e jurisprudencial,
motivo pelo qual requer o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisãoa quo, bem como seja determinada a instauração
de PAD para apurar a responsabilidade do apenado/agravado.
Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em despacho de fls. 23, o juízoa quomanteve
a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, sendo que, nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso
Leitão manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre ressaltar inicialmente, que o agravante se insurge contra a decisão do magistrado da 2ª Vara de Execuções
Penais da Comarca da Capital, no tocante à declaração da prescrição do direito do Estado de punir a falta grave praticada pelo agravado,
consubstanciada na fuga da casa penal na qual estava custodiado.
Todavia, o cerne da presente questão diz respeito a qual prazo deve ser observado para instauração e conclusão do
PAD, e, consequentemente, no seu descumprimento, para a declaração da prescrição do direito de punir do Estado.In casu, omagistradoa
quoentendeu que o prazo a ser respeitado é o previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará,
que determina que os Processos Administrativos Disciplinares devem ser instaurados em até 05 (cinco) dias, a partir do conhecimento da prática
de falta disciplinar por parte do apenado, e ser concluído em no máximo 30 (trinta) dias.
Ocorre, entretanto, que tal Regimento Interno não tem como destinatário o Juiz da execução penal, mas sim os Diretores
dos estabelecimentos prisionais, e, assim sendo, o prazo nele mencionado não pode ser utilizado para declaração da prescrição do direito de
punir do Estado, pois a prescrição, em tais casos, é matéria atinente ao Direito Penal Brasileiro, pois afeta diretamente o regime de cumprimento
da pena pelo apenado.
Assim, inexistindo legislação específica sobre o tema, o prazo prescricional do direito de punir do Estado, em casos de
execução penal, deve ser o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, constante no seu art. 109, inciso VI, que é de 03
(três) anos.
Impõe ressaltar, por oportuno, que o entendimento deste Egrégio Tribunal encontra-se, atualmente, pacificado com a
edição da Súmula de nº 15, que dispõe,verbis:"O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da
pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado
analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o
tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar".
Logo, na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição do direito de punir a falta grave praticada pelo apenado/
agravado, pois o mesmo empreendeu fuga no dia 01 de abril de 2014, tendo sido recapturado no dia 25 de julho de 2014, iniciando, a partir
da sua recaptura, a contagem do prazo prescricional, o qual ainda não findou, posto que passados menos de 02 (dois) anos desde o início de
sua contagem.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Neste sentido,verbis:
TJ/SP:AGRAVO EM EXECUÇ?O PENALFALTA GRAVE PRESCRIÇ?O INOCORRÊNCIA Evas?o.Período
prescricional que só se inicia a partir da data de recaptura do condenadoSúmula 711 do STF. Ausência
de previsão legal naLei de Execuções PenaisAplicação, por analogia, do menor prazo prescricional previsto no
art.109doCódigo PenalTriênio prescricional não verificado. RECURSO DESPROVIDO (EP 00131696920148260000 - SP
- 0013169-69.2014.8.26.0000. 3ª Câmara Criminal. Rel. Cesar Mecchi Morales. DJ-e: 05.05.2014).
TJ/SP:EXECUÇ?O PENAL -FUGA DO RÉU - RECAPTURA-PRESCRIÇ?O DA SANÇ?O DISCIPLINAR DE REGRESS?
O DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS - PRESCRIÇ?OBIENAL -CONTAGEM A PARTIR DA RECAPTURA.
Em que pese ainexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar,
decorrente da fuga do réu (art. 50, II, da Lei 7.210/85),esta Corte, examinado casos semelhantes,entendeu que a
incidência deve ser aquela prevista noart.109,VIdoCP(dois anos).Portanto, sendo o ato de fuga infração permanente, a
prescriçãobienaldeve iniciar-se com a sua recaptura. Logo, recapturado o preso, inicia-se o lapso prescricional de
dois anos para que seja aplicada a sanção disciplinar competente, sob pena de prescrição.In casu, o paciente empreendeu
fuga em 01 de novembro de 1995, tendo sido recapturado em 03 de novembro de 1998. Entretanto, somente em 10
de agosto de 2001 é que o Juízo das Execuções aplicou a sanção disciplinar de regressão de regime e perda dos dias
remidos. Logo, entre 03 de novembro de 1998 e 10 de agosto de 2001, ultrapassou-se o prazo de dois anos. Precedentes.
Ordem concedida para afastar a regressão de regime e a perda dos dias remidos (HC 27419 - SP - 2003/0036427-3. 5ª
Turma. Rel. Min. Jorges Scartezzini. Dj-e: 03.05.2004).
TJ/RJ:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇ?O CONTRA DECIS?O QUE REGREDIU O REGIME SEMIABERTO
PARA O FECHADO EM VIRTUDE DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.APENADO QUE CUMPRE PENA DE 24
ANOS E 6 MESES DE RECLUS?O, E APÓS OBTENÇ?O DE PROGRESS?O PARA O REGIME SEMIABERTO, SE
EVADE, SENDO RECAPTURADO CERCA DE 4 MESES DEPOIS. ALEGAÇ?O DE DUPLA PENALIZAÇ?O, UMA
VEZ QUE AO SER RECAPTURADO, TERIA SIDO APLICADA A PENALIDADE DE 30 DIAS DE ISOLAMENTO E O
RABAIXAMENTO PARA O ÍNDICE DE APROVEITAMENTO NEGATIVO. DECIS?O DO JUÍZO DA VEP ACOLHENDO
A PRETENS?O MINISTERIAL DE REGRESS?O DE REGIME UM ANO E 11 MESES APÓS A RECAPTURA,
POR ENTENDER PELA INAPTID?O DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO.APESAR DA LACUNA EXISTENTE
A RESPEITO DA EXTINÇ?O DA PUNIBILIDADE DE FALTA DISCIPLINAR PELA PRESCRIÇ?O,É ASSENTE NA
JURISPRUDÊNCIA QUE NA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A RESPEITO DO TEMA, VIGORA O ARTIGO
109 DO CÓDIGO PENAL , DEVENDO A ELA SER APLICADO O MENOR PRAZO POSSÍVEL2 ANOSPRAZO
PRESCRICIONAL SE INICIA A PARTIR DO MOMENTO DA RECAPTURA. DECIS?O QUE SE MANTÉM, NEGANDOSE PROVIMENTO AO AGRAVO, UMA VEZ QUE O ARTIGO118,I, DALEPPOSSUI REDAÇ?O CLARA AO PRECONIZAR
PELA REGRESS?O DE REGIME DEVIDO AO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
E JURISDICIONAIS INDEPENDENTES. MANUTENÇ?O DA DECIS?O QUE DETERMINOU A REGRESS?O PARA
O REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DEFENSIVO. (EP 00491211220118190000 - RJ 0049121-12.2011.8.19.0000. 6ª Câmara Criminal. Rel. Des. Antônio Carlos dos Santos Bitencourt. Dj-e: 24.01.2012).
Como visto, a questão versada nestes autos já foi dirimida pelo Pleno deste Sodalício, ex-via súmula n.º 15,
retromencionada. Assim, visando a celeridade processual,declaro nula a decisão agravada, quanto à declaração da prescrição do direito de punir
doEstado, determinando seja apurada a falta grave cometida pelo agravado.
À Secretária para os procedimentos legais pertinentes."
Sendo o que competia publicar acerca do processo em comento.
Secretaria da 2ª Câmara Criminal Isolada do TJ/Pa. Belém, 16desetembrode 2015.
EDITAL
Secretaria: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA.
Referente ao Processo: 0002246-41.2015.814.0401. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ e AGRAVADO : FRANCISCO DE MELO FAGUNDES NETO (Adv. Dr. Tadzio Geraldo Nazareth Dias, OAB/PA 15.457).
Agravo de Execução Penal - 2ª Vara de Execuções Penais de Belém/Pa .
A Bela. Tânia Martins, Secretária da 2ª Câmara Criminal Isolada , faz público para quem interessar possa , que foi exarada, às fls. 38 a 40,
dos autos em epígrafe, pelo Exmo. Sr. Des. Relator Rômulo José Ferreira Nunes, o que na íntegra se transcreve a seguir:
DECISÃO MONOCRÁTICA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
"Cuida-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão do Juízo de
Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca da Capital que declarou
extinto, pela prescrição, o direito de instaurar o Processo Administrativo
Disciplinar contra o agravado FRANCISCO DE MELO FAGUNDES NETO, que
teria se evadido da Casa Penal onde se encontrava custodiado, praticando,
dessa forma, falta grave.
Sustenta o agravante que o juízo agravado cometeu equívoco em
reconhecer a prescrição, uma vez que, ante a ausência de disciplina legal da
matéria, o lapso temporal que deve ser aplicado é o previsto no inc. VI do
art. 109 do CPB, qual seja, de 03 (três) anos e não de 90 (noventa) dias,
estabelecido no art. 45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos
Prisionais do Estado do Pará.
Diz ainda que a competência para legislar sobre o instituto é privativa da
União, ex vi do art. 22, inc. I, tendo em vista que a prescrição é matéria de
direito penal.
Por isso, pede o provimento do recurso a fim de que o Processo
Administrativo Disciplinar seja instaurado para apurar a falta grave que o
recorrido teria praticado.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (fls. 37)
EXAMINO
Estabelece o inc. I do art. 24 da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário , econômico e urbanístico;
No suposto exercício desta competência, o Estado do Pará, por meio
da Portaria nº Portaria nº 108/204 - GAB/SUSIPE criou o Regimento Interno
Padrão dos Estabelecimentos Penais que prevê no seu art. 45 a prescrição da
apuração das faltas disciplinares cometidas durante a execução da pena:
Art. 45 - O procedimento disciplinar terá início mediante portaria do
Diretor da casa penal, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento do
fato, devendo o procedimento ser concluído em até 30 (trinta) dias. §
1° - Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de:
a) 45 (quarenta e cinco) dias quando tratar-se de sanção de
advertência verbal;
b) 60 (sessenta) dias quando tratar-se de sanção de repreensão;
c) 90(noventa) dias nos demais casos.
Ocorre que, ao disciplinar este tema, o Estado do Pará exorbitou de sua
competência, tendo em vista que a regulamentação dos prazos prescricionais
das transgressões disciplinares de natureza grave é matéria de natureza direito
penal e não de direito penitenciário.
Desse modo, ante a omissão da Lei de Execução Penal, aplica-se o menor
prazo previsto no Código Penal para regular o referido prazo, qual seja, de 3
(três) anos (art. 109, inc. VI do CPB).
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento desta Egrégia Corte,
constante da Súmula 15:
"O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas
durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e,
por isso, n?o pode ser regulamentada por norma estadual, devendo,
portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional
previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica
existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo
administrativo disciplinar".
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, afastada a
prescrição, determinar ao juízo a quo que instaure o processo administrativo
para apurar a prática de falta grave por parte do agravado, nos termos da
fundamentação.
INT.".
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Sendo o que competia publicar acerca do processo em comento.
Secretaria da 2ª Câmara Criminal Isolada do TJ/Pa. Belém, 1 6 de setembro de 2015.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
RESENHA / DECISÃO MONOCRÁTICA / INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 00038945620158140401
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA: WILSON PINHEIRO BRANDÃO)
AGRAVADO: PABLO WALLACE MIRANDA PANTOJA (ADVOGADO: CAIO FAVERO FERREIRA - DEFENSOR PÚBLICO)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER
RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
D ECISÃO MONOCRÁTICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL em face de decisão prolatada
pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital, que declarou a prescrição do direito do Estado em punir a suposta falta
disciplinar grave praticada pelo apenado PABLO WALLACE MIRANDA PANTOJA , tendo em vista o escoamento do prazo sem que fosse
promovida a apuração do fato nos termos do art.45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará.
Consta da inicial que o Agravado/Apenado empreendeu fuga do estabelecimento prisional em 20.08.2014, sendo recapturado
em 20.09.2014. Informa que o Juízo declarou a prescrição do direito de aplicar sanção pelo cometimento de falta grave.
Alega que, em se tratando de regressão de regime, a cargo do juiz da execução, a LEP não condicionou a competência do juiz
à realização de PAD. Aduz o Agravante que deve ser aplicado o disposto no art.109 do CP quanto à prescrição da infração disciplinar, devendo
ser considerado o menor lapso temporal previsto, o qual atualmente é de três anos.
Pretende a reforma da decisão que declarou a perda do direito de aplicação da sanção pela falta disciplinar praticada pelo detento,
uma vez que prolatada em desconformidade com o art.109, VI do CP.
Contrarrazões às fls.12-14v, a fim de ser mantida a decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva do Estado com
relação à possível falta grave cometida pelo apenado.
Decisão mantida pelo MM. Juízo a quo à fl.16.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
À fl.33 determinei o retorno dos autos à Vara de origem a fim de juntar a decisão agravada, nos termos do disposto no art.587
do CPP.
Decisão agravada acostada aos autos às fls.36-39.
É o Relatório. Decido .
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Penal.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Agravante, senão vejamos:
A imprescindibilidade do procedimento administrativo disciplinar em Execução Penal para apuração de faltas disciplinares do
apenado foi declarada formalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia,
consoante ementa que a seguir transcrevo:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. 1. RECONHECIMENTO DE FALTA
GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR
DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU
DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO. 2. RECURSO N?O PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito
da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento
prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1378557/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/10/2013, DJe 21/03/2014). (grifei)
Sendo assim, se o prazo para abertura do PAD prescreveu para o Diretor do estabelecimento, por força do Regimento Interno
dos Estabelecimentos Prisionais, não pode o MM. Juízo agravado, por via oblíqua, deixar de determinar a apuração da falta grave entendendo
também prescrita e extinguindo a punibilidade do apenado.
O Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais não tem como destinatário o Juiz da Execução Penal para efeito de declarar
a prescrição, mas sim a autoridade administrativa. O reconhecimento administrativo é inoponível ao juízo de execução. A falta não está prescrita
e, por corolário, não está extinta a punibilidade.
Eis o entendimento deste e. Tribunal:
147
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O REGIMENTO
INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS N?O TEM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA EXECUÇÃO
PENAL PARA EFEITO DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO, MAS SIM A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. O RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO É INOPONÍVEL AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. A FALTA N?O ESTÁ PRESCRITA E, POR COROLÁRIO,
N?O ESTÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE. INEXISTINDO NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR, ESPECIFICAMENTE EM CASO DE FALTA GRAVE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL APLICA-SE, POR
ANALOGIA, O DISPOSTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO-SE O MENOR LAPSO TEMPORAL
PREVISTO, QUE É DE TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. O REGIMENTO INTERNO
PADR?O DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS N?O TEM A VIRTUDE DE REGULAR A PRESCRIÇÃO; ISSO PORQUE,
COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL [ARTIGO 22, I, DA CB/88]. PRECEDENTE DO
STF. O DIES A QUO DA CONTAGEM DA MARCHA PRESCRICIONAL É A DATA DA CONSUMAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR,
SENDO QUE, NO CASO DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, POR SE TRATAR DE INFRAÇ?O DISCIPLINAR
DE NATUREZA PERMANENTE, A CONTAGEM TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DA RECAPTURA DO APENADO
, MOMENTO EM QUE SE TEM COMO CESSADA A PERMANÊNCIA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 111, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO
PROVIDO - UNÂNIME. ( ACÓRDÃO: 146027 - DATA DE JULGAMENTO: 14/05/2015 - RELATOR: LEONAM GONDIM DA
CRUZ JUNIOR - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA ) (GRIFEI)
Em que pesem as disposições do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará em relação ao prazo
prescricional, o STF orientou que por se tratar de matéria penal, compete privativamente à União legislar, conforme dispõe o art. 22, I da
Constituição da República. Sendo assim, atos administrativos como aqueles regimentos não tem o condão de regular a prescrição.
Eis jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 109
DO CP. COMPETÊCIA PRIVATIVA DA UNI?O. REGRESS?O DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Inexistindo norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o
disposto no artigo 109 do Código Penal, considerando-se o menor lapso temporal previsto , que é de dois anos. Precedente.
2. O Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente
à União legislar sobre direito penal [artigo 22, I, da CB/88]. 3(...) (STF - HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe
07.8.2009).
Diante da inexistência de previsão na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) quanto à prescrição da infração administrativa
- fuga de estabelecimento prisional - a jurisprudência do STF, por analogia, encampou o menor lapso previsto no Código Penal - art. 109, inciso
VI - que com a alteração introduzida pela Lei nº 12.234/2010 passou a ser de 03 (três) anos.
Habeas corpus. (...). 2. Execução Penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado
o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30
dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da
infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe
30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente
à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (STF HC 114422/RS - Segunda Turma - Min. Gilmar Mendes - Pub. DJe de 27.05.2014). (grifei)
No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇ?O. APLICAÇ?O ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES. ORDEM N?O CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se
indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para
aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o
disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.234/2010, em razão inexistência
de dispositivo legal específico sobre a matéria . 3. Ordem não conhecida. (STJ - HC 278398/SP - Sexta Turma - Min. Maria
Thereza de Assis Moura - Pub. DJe de 13.10.2014). (grifei)
Sabe-se que em sede de Execução Penal é necessário relativizar-se a independência das searas administrativa e judicial,
devendo-se reconhecer a natureza complexa e mista da execução da pena, sendo que a competência para apurar a falta disciplinar é do Diretor
do estabelecimento prisional; porém, tratando-se de falta grave no âmbito da execução penal, descamba para a esfera judicial quando tal ato
precisa de homologação judicial e aplicação, eventualmente, da pretensa sanção de regressão de regime de cumprimento da pena, caso em
que de tal decisão cabe recurso de agravo em execução.
Desta forma, demonstra-se inadequado o entendimento de que a prescrição decretada pelo juízo da execução esteja prevista no
Regimento Interno do Estabelecimento Prisional à revelia de norma legislativa competente.
Pelos precedentes dos Tribunais Superiores, forçoso é reconhecer que o prazo prescricional para a apuração da falta grave no
âmbito da execução penal, por analogia, é de três (03) anos, na forma do disposto no art. 109, VI do Código Penal. Assim considerado, o dies a
quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar que, em caso de fuga do estabelecimento prisional, como
infração disciplinar de caráter permanente, seu termo inicial é a data de recaptura do apenado. Em caso análogo, assim se posiciona o STJ:
O dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, sendo que, no caso de
fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem tem como
termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem como cessada a permanência, nos exatos termos
do art. 111, inciso III, do Código Penal . (Precedentes). (...). Recurso especial provido para afastar a prescrição administrativa
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quanto à falta apurada e determinar a regressão do apenado ao regime mais gravoso. (STJ - REsp 984570/RS - Quinta Turma
- Min. Felix Fischer - Pub. DJe de 15.12.2008). (grifei)
No caso dos autos, o apenado/Agravado foi recapturado em 20.09.2014, portanto, contando-se o prazo prescricional de três
anos, ainda não se operou a prescrição da infração disciplinar, sendo possível sua apuração em face do apenado PABLO WALLACE MIRANDA
PANTOJA.
Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC, c/c art.3º, do CPP, dou provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Belém, 15 de setembro de 2015.
Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior
Relator
RESENHA / DECISÃO MONOCRÁTICA / INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 0003888-49.2015.8.14.0401
TJE/PA- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: WILSON PINHEIRO BRAND?O
AGRAVADO: EVERTON GOMES RIBEIRO
DEFENSOR PÚBLICO: ARTHUR CORREA DA SILVA NETO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCRE?O GONÇALVES
RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
interpôs o presente Agravo de Execução Penal em face da decisão do D. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de
Belém que declarou a prescrição da pretensão punitiva do Estado para apurar por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a falta grave
atribuída ao apenado-agravado EVERTON GOMES RIBEIRO, com fundamento no art. 47 c/c art. 59, da Lei de Execução Penal (LEP) e art. 45,
do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, conforme se extrai das fls. 39-43.
Consta que o apenado empreendeu fuga da Casa Penal em 02.07.2013, tendo sido recapturado em 18.08.2013, sem que a falta
tenha sido apurada por meio do devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD), culminando com a decisão do D. Juízo agravado declarando
a prescrição da pretensão punitiva do Estado para abertura de PAD, dentre outro fundamento, na forma excepcional do prazo do art. 45, do
Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará.
Contrariado com a decisão a quo, o D. Órgão Ministerial agravou às fls. 03-09, alegando que deixa de impugnar a
indispensabilidade de instauração do PAD para a apuração da falta grave, em que pese seu entendimento contrário e alega que, estando em
vigor a pretensão punitiva estatal, a falta deve ser apurada seja em prévio procedimento administrativo disciplinar, seja em audiência judicial
designada com a finalidade específica para tanto.
Diz que pela jurisprudência pacífica pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se que na ausência do prazo
prescricional específico previsto em lei (lacuna legislativa) sobre a apuração de falta grave na execução penal, deve-se adotar o prazo do art.
109, do CP que é de três (03) anos, após o advento da alteração operada pela Lei nº 12.234/2010.
Colacionou arestos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido de sua tese. Refere que o prazo é de
natureza penal e não pode ser regulado por instrumento normativo infralegal, como um regimento padrão de âmbito estadual.
Diz que somente lei em sentido estrito (princípio da legalidade ou da reserva legal) pode impor norma de natureza penal, sendo
no caso de vácuo legislativo, recomendável a aplicação analógica in bonan parte do menor prazo prescricional previsto no art. 109, do CP.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Ao final, pede o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada no ponto em que declarou extinta a
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal de apurar a falta grave de fuga do apenado do estabelecimento prisional, pedindo a
instauração do procedimento administrativo disciplinar, segundo ele, em pleno vigor o jus puniendi do Estado.
Contrarraz?es às fls. 12-20, pedem que seja mantida a decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva do Estado com
relação à falta grave do apenado.
À fl. 21, o D. Juízo a quo manteve a decisão recorrida.
A D. Procuradoria de Justiça, às fls. 27-34, opinou pelo provimento do agravo.
É o Relatório. DECIDO.
Ab initio, pelos dispositivos das leis processuais, civil (art. 557, caput e § 1º-A) c/c o penal (art. 3º), aliados aos precedentes
jurisprudenciais e não estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, autoriza-me a
proferir decisão monocrática nestes autos, especialmente porque a matéria já foi alvo de debate pelo Colegiado por onde tramita este recurso e
consolidada neste Tribunal por meio do verbete da Súmula nº 15, de 02.09.2015.
No mesmo sentido:
N?o há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decis ão monocrática é proferida em obediência aos arts.
557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator
dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. (STJ - AgRg no REsp 1510780/PB - Sexta Turma - Min. Ericson Maranho (Desembargador
Convocado do TJ/SP) - Pub. DJe de 07.05.2015).
Com estas considerações e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Penal interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão do D. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca
de Belém que declarou a prescrição da pretensão punitiva do Estado para apurar por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a falta
grave atribuída ao apenado-agravado EVERTON GOMES RIBEIRO, com fundamento no art. 47 c/c art. 59, da Lei de Execução Penal (LEP) e
art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará.
Pelo quadro delineado nos autos, assiste razão ao agravante, justamente porque julguei outrora processos análogos perante o
Colegiado e tenho conhecimento da matéria, senão vejamos:
Não se discute que, em Execução Penal, a imprescindibilidade do procedimento administrativo disciplinar para apuração de faltas
do apenado foi declarada formalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia,
consoante ementa que transcrevo, in verbis :
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇ?O PENAL. 1. RECONHECIMENTO
DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇ?O DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇ?O EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇ?O PENAL. PODER
DISCIPLINAR. ATRIBUIÇ?O DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A
SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA
DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 2. RECURSO
N?O PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal,
é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional
, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1378557/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇ?
O, julgado em 23/10/2013, DJe 21/03/2014). Negritado.
Neste entendimento, se o prazo para abertura do Processo Administrativo Disciplinar prescreveu para o Diretor da Casa Penal,
por força do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais, não pode o D. Juízo agravado por via oblíqua deixar de determinar a apuração
da falta grave entendendo também prescrita e extinguindo a punibilidade do apenado.
Por certo, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais não tem como destinatário o Juiz da execução penal
para efeito de declarar a prescrição, mas sim a autoridade administrativa. O reconhecimento administrativo é inoponível ao juízo de execução.
A falta não está prescrita e, por corolário, não está extinta a punibilidade.
Em que pesem as disposições do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, em relação
ao prazo prescricional, assim como em outros regimentos penitenciários estaduais, o Supremo Tribunal Federal orientou que a matéria sendo de
Direito Penal, compete privativamente à União legislar, conforme dispõe o art. 22, I da Constituição Brasileira, por isso atos administrativos como
aqueles regimentos, não tem a virtude de regular a prescrição. Eis o precedente daquele Pretório Excelso:
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇ?O DISCIPLINAR. PRESCRIÇ?O.
INOCORRÊNCIA. ART. 109 DO CP. COMPETÊCIA PRIVATIVA DA UNI?O. REGRESS?O DE REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Inexistindo norma específica
quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no artigo 109 do Código Penal,
considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de dois anos. Precedente. 2. O Regime
Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete
privativamente à União legislar sobre direito penal [artigo 22, I, da CB/88]. 3(...). Ordem indeferida. (STF HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 07.8.2009). Negritado.
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Destaco, mesmo que se quisesse admitir remotamente uma competência concorrente de legislar, o fato é que o Regimento
Interno Padrão do Estabelecimento Prisional do Estado do Pará, instituído pela Portaria nº 108/04-Gab./SUSIPE, de 06.04.2004, subscrita pelo
Superintendente da SUSIPE, não constitui norma de caráter legislativo.
Em relação à matéria de fundo, diante da inexistência de previsão na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) quanto à
prescrição da infração administrativa - fuga de estabelecimento prisional - a jurisprudência da Corte Suprema, por analogia, encampou o menor
lapso previsto no Código Penal - art. 109, inciso VI - que era de 02 (dois) anos até a alteração introduzida pela Lei nº 12.234/2010, que ampliou
o prazo prescricional mínimo para 03 (três) anos.
Confira-se:
Habeas corpus . (...). 2. Execução Penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de
não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do
Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante
da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o
Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao
prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à
União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem
denegada. (STF - HC 114422/RS - Segunda Turma - Min. Gilmar Mendes - Pub. DJe de 27.05.2014). Negritado.
No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇ?O PENAL .
HABEAS CORPUS . (1) IMPETRAÇ?O COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇ?O. APLICAÇ?O ANALÓGICA DO ART.
109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM N?O CONHECIDA. 1. No contexto de
racionalizaç?o do emprego do habeas corpus , mostra-se indevida a sua utilizaç?o como sucedâneo recursal. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicaç?o de sanç?o administrativa
disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109,
inciso VI, do Código Penal, com a redaç?o dada pela Lei n.º 12.234/2010, em raz?o inexistência de
dispositivo legal específico sobre a matéria. 3. Ordem n?o conhecida. (STJ - HC 278398/SP - Sexta Turma
- Min. Maria Thereza de Assis Moura - Pub. DJe de 13.10.2014). Negritado.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALTA GRAVE . EXECUÇ?O. EVAS?O. PRAZO PRESCRIONAL. APLICAÇ?
O ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL . N?O IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ
sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previs?o específica na Lei nº 7.210/1984, o prazo de
prescriç?o para apuraç?o de falta disciplinar grave praticada no curso da execuç?o penal é o regulado
no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se praticada após a ediç?o da Lei nº 12.234/2010.
2. A fuga da unidade prisional consubstancia falta disciplinar de natureza permanente, considerandose praticada, pois, na data da recaptura, que ocorreu em 19/1/2012. 3. Logo, inviável é o reconhecimento
da prescriç?o na espécie, pois ainda n?o decorrido o referido lapso prescricional. 4. Recurso especial
provido para afastar a decis?o singular que reconheceu a prescriç?o da falta disciplinar. (STJ - REsp
1476980/MG - Quinta Turma - Min. Jorge Mussi. Pub. DJe de 11.11.2014).
Precedentes de Tribunais Pátrios:
TJRS:
AGRAVO EM EXECUÇ?O . FALTA GRAVE . RECONHECIMENTO. APLICAÇ?O DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGAÇ?O DE PRESCRIÇ?O PELA AUSÊNCIA DE
INSTAURAÇ?O DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO PRAZO PREVISTO. A prescriç?
o da apuraç?o da falta grave n?o pode se guiar pelo Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado
(RDP), porquanto é da Uni?o a competência para legislar acerca da prescriç?o penal . Na ausência de
previs?o legal a respeito, portanto, a jurisprudência firmou o entendimento de que a prescriç?o deveria
tomar por base o menor dos prazos do art. 109 do Código Penal , lapso que ainda n?o transcorreu. (...).
AGRAVO EM EXECUÇ?O PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE EXAMINADA, DESPROVIDO.
( Agravo Nº 70061805628, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de
Oliveira Michels, Julgado em 29/01/2015). Negritado.
TJSC:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇ?O PENAL . (...). FALTA GRAVE. INCIDENTE DE REGRESS?O . N?
O INSTAURAÇ?O. PRESCRIÇ?O DA PRETENS?O SANCIONATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. INFRAÇ?
O DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇ?O ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO
PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA ANTERIORMENTE À LEI N. 12.234/12 . ELASTECIMENTO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DECIS?O MANTIDA. Na lacuna da Lei de Execução Penal, firmou-se o entendimento de
que o prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em decorrência da prática de falta grave
deve ser igual ao menor prazo prescricional previsto no Código Penal, a saber, aquele disciplinado no art.
109, VI, daquele diploma. Conquanto a Lei n. 12.234/12 tenha elastecido o prazo a que alude o art. 109, VI,
do Código Penal, passando-o de dois para três anos, é certo que a novel redação só se aplica aos atos
praticados sob a sua égide, n?o podendo retroagir para alcançar aqueles praticados antes de 5 de maio
de 2010. (...). RECURSO N?O PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.036589-9, de Chapecó, rel. Des.
Roberto Lucas Pacheco, julg. 07-08-2014). Negritado.
151
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Precedente deste TJE/PA, da minha relatoria:
AGRAVO EM EXECUÇ?O PENAL - FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇ?
O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇ?O - INOCORRÊNCIA - O REGIMENTO INTERNO
PADR?O DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS N?O TEM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA EXECUÇ?O PENAL
PARA EFEITO DE DECLARAR A PRESCRIÇ?O, MAS SIM A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. O RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO É INOPONÍVEL AO JUÍZO DE EXECUÇ?O. A FALTA N?O ESTÁ PRESCRITA E, POR COROLÁRIO,
N?O ESTÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE. INEXISTINDO NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇ?O DA INFRAÇ?O
DISCIPLINAR, ESPECIFICAMENTE EM CASO DE FALTA GRAVE NO ÂMBITO DA EXECUÇ?O PENAL APLICA-SE, POR
ANALOGIA, O DISPOSTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO-SE O MENOR LAPSO TEMPORAL
PREVISTO, QUE É DE TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. O REGIMENTO INTERNO
PADR?O DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS N?O TEM A VIRTUDE DE REGULAR A PRESCRIÇ?O; ISSO PORQUE,
COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNI?O LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL [ARTIGO 22, I, DA CB/88]. PRECEDENTE DO
STF. O DIES A QUO DA CONTAGEM DA MARCHA PRESCRICIONAL É A DATA DA CONSUMAÇ?O DA FALTA DISCIPLINAR,
SENDO QUE, NO CASO DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, POR SE TRATAR DE INFRAÇ?O DISCIPLINAR DE
NATUREZA PERMANENTE, A CONTAGEM TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DA RECAPTURA DO APENADO, MOMENTO
EM QUE SE TEM COMO CESSADA A PERMANÊNCIA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTE DO STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇ?O - DECIS?O REFORMADA - AGRAVO PROVIDO - UNÂNIME.
(TJE/PA - Proc. nº 00010884820158140401/Acórdão 146.027 - 3ª Câmara Criminal Isolada - Pub. DJe de 15.05.2015).
N?o se despreza que, em sede de Execução Penal é necessário relativizar-se a independência das searas administrativa e
judicial, devendo-se reconhecer a natureza complexa e mista da execução da pena, sendo que a competência para apurar a falta disciplinar é
do Diretor Casa Penal; porém, tratando-se de falta grave no âmbito da execução penal, descamba para a esfera judicial quando tal ato precisa
de homologação judicial e aplicação, eventualmente, da pretensa sanção de regressão de regime de cumprimento da pena, caso em que de tal
decisão cabe recurso de Agravo em Execução Penal.
Com isso, demonstra-se inadequada que a prescriç?o decretada pelo juízo da execução esteja prevista no Regimento Interno
do Estabelecimento Prisional, à revelia de norma legislativa competente.
Pelos precedentes dos Tribunais Superiores acima expendidos, forçoso é reconhecer que o prazo prescricional para a apuraç?o
da falta grave no âmbito da execução penal, por analogia, é de três (03) anos, na forma do disposto no art. 109, VI do Código Penal.
Assim considerado, o dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar que, em
caso de fuga do estabelecimento prisional, como infração disciplinar de caráter permanente, seu termo inicial é a data de recaptura do apenado.
Em caso análogo, posiciona-se o STJ:
O dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumaç?o da falta disciplinar, sendo
que, no caso de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infraç?o disciplinar de natureza
permanente, a contagem tem como termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem
como cessada a permanência, nos exatos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. (Precedentes).
(...). Recurso especial provido para afastar a prescriç?o administrativa quanto à falta apurada e determinar a
regress?o do apenado ao regime mais gravoso. (STJ - REsp 984570/RS - Quinta Turma - Min. Felix Fischer Pub. DJe de 15.12.2008). Negritado.
No caso dos autos, o apenado-agravado foi recapturado em 18.08.2013, contando o prazo prescricional de três anos, ainda n?o se
operou a prescriç?o da infração disciplinar e possível é a sua apuraç?o em face do apenado-agravado EVERTON GOMES RIBEIRO, razão pela
qual, acompanhando o parecer ministerial, dou provimento ao agravo, nos termos enunciados, firme no art. 557, § 1º-A do CPC c/c art. 3º, do CPP.
Intime-se na forma da lei e publique-se.
Belém/PA, 15 de setembro de 2015.
Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.
Relator
RESENHA / DECISÃO MONOCRÁTICA / INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PROCESSO Nº 0000865-95.2015.8.14.0401
RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: DANIEL RIBEIRO DE FARIAS
ADVOGADO: FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA - OAB/PA 5041
152
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ , contra a
decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital que, nos autos da execução , declarou a prescriç?o do direito de punir a falta
disciplinar praticada pelo apenado DANIEL RIBEIRO DE FARIAS , em 11/04/2014.
O agravante sustenta, em suma, ser incabível o prazo prescricional previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos
Prisionais, defendendo a incidência do art. 109 do Código Penal, conforme entendimento do STJ e do TJE/PA, pois trata-se de falta grave, afeta
ao Juízo de Execução, devendo ser instaurado o PAD para apurar a responsabilidade do apenado, razão pela qual pede a reforma do decisum.
Contrarrazões (fls. 211/123), mantida a decisão pelo Juízo (fls. 215), opinando a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e
provimento do agravo (fls. 259/224).
É o relatório.
Decido:
A matéria, além de pacificada na 3ª Câmara Criminal Isolada, foi sumulada pelo Tribunal Pleno do TJE/PA, em sessão realizada
no dia 02.09.2015, formalizada através da Resolução nº 13/2015, aprovando a Súmula nº 15, publicada no DJ de 03.09.2015.
É este o enunciado da Súmula 15 : "O prazo prescricional para apuraç?o de faltas graves cometidas durante a execução
da pena n?o é matéria de direito penitenciário e, por isso, n?o pode ser regulamentada por norma estadual, devendo,
portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de
norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar.".
Pelo exposto, e com base na súmula referida, dou provimento ao Agravo para reformar a decisão agravada , devendo o
feito prosseguir nos ulteriores de direito, garantindo-se ao apenado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Procedam-se às comunicações de praxe acerca do teor desta decisão.
P. R. I.
Belém/PA, 14 de setembro de 2015.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS
Relator
EDITAL - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo nº: 0001654-22.2010.8.14.0015 - RECURSO DE APELAÇÃO PENAL - Relator: Leonam Gondim da Cruz Júnior. Apelante:
RUI FERREIRA DE ALMEIDA (Adv. José Ivo Cardoso - OAB/PA 8074). Apelada : JUSTIÇA PÚBLICA . O Secretário da 3ª Câmara Criminal
Isolada,faz público para conhecimento de quem interessar possa, que os autos acima mencionados, encontram-se em Secretaria, a fim de que
o advogado Dr. José Ivo Cardoso - OAB/PA 8074 , apresente as razões do recurso em favor do Apelante, no prazo legal. Belém, 16
de setembro de 2015.
EDITAL - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
153
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Processo nº: 0003283-97.2014.8.14.0091 - RECURSO DE APELAÇÃO PENAL - Relator: Leonam Gondim da Cruz Júnior. Apelante:
JUCÉLIA MARIA DOS REIS COELHO (Adv. Eliseu Mendes Figueira - OAB/PA 7227). Apelada : JUSTIÇA PÚBLICA . O Secretário da
3ª Câmara Criminal Isolada,faz público para conhecimento de quem interessar possa, que os autos acima mencionados, encontram-se em
Secretaria, a fim de que o advogado Dr. Eliseu Mendes Figueira - OAB/PA 7227 , apresente as razões do recurso em favor do Apelante,
no prazo legal. Belém, 16 de setembro de 2015.
RESENHA / DECISÃO MONOCRÁTICA / INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 0013692-41.2015.8.14.0401
TJE/PA- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA LOUREIRO DE BORBOREMA
AGRAVADO: ALEX BEZERRA CHAVES
DEFENSOR PÚBLICO: CAIO FAVERO FERREIRA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA
RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
interpôs o presente Agravo em Execução Penal em face da decisão do D. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de
Belém que declarou a prescriç?o da pretensão punitiva do Estado para apurar por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a falta grave
atribuída ao apenado-agravado ALEX BEZERRA CHAVES, com fundamento no art. 47 c/c art. 59, da Lei de Execução Penal (LEP) e art. 45, do
Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, conforme se extrai das fls. 10-14.
Consta que o apenado empreendeu fuga da Colônia Agrícola de Santa Izabel, em 03.01.2015, tendo sido recapturado em
19.03.2015. Ausente o devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD) dos autos e n?o acolhendo a manifestação ministerial, o D. Juízo
agravado, declarou a prescriç?o da pretensão punitiva do Estado para abertura do Processo Administrativo Disciplinar de apuraç?o da falta
grave e dentre outro fundamento, baseou-se no excepcional prazo do art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais
do Estado do Pará.
Contrariado com a decisão a quo, o D. Órgão Ministerial agravou às fls. 03-08, alegando que pela jurisprudência pacífica pátria
e doutrina majoritária, firmou-se o entendimento de que na ausência do prazo prescricional específico previsto em lei sobre a apuraç?o de falta
grave na execução penal (fuga), deve-se adotar o prazo do art. 109, do CP que é de três (03) anos, após o advento da alteração operada pela
Lei nº 12.234/2010.
Discorre sobre o assunto e colaciona arestos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
no mesmo sentido de sua tese.
Ao final, pede o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada no sentido de afastar a declaração da
prescriç?o da falta grave praticada pelo apenado, em conformidade ao art. 109, VI do CP; requerendo que, seja dado regular prosseguimento
à representação de regressão de regime.
Contrarrazões às fls. 16-21 pedem que seja mantida a decisão do D. Juízo a quo .
À fl. 22, o D. Juízo agravado mantém a decisão recorrida.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do agravo.
É o Relatório. DECIDO.
Ab initio, pelos dispositivos das leis processuais, civil (art. 557, caput e § 1º-A) c/c o penal (art. 3º), aliados aos precedentes
jurisprudenciais e n?o estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do entendimento
consolidado desta Corte (verbete da Súmula nº 15, de 02.09.2015), autoriza-me a proferir decisão monocrática nestes autos.
No mesmo sentido:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
N?o há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decis?o monocrática é proferida em obediência aos arts.
557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator
dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. (STJ - AgRg no REsp 1510780/PB - Sexta Turma - Min. Ericson Maranho (Desembargador
Convocado do TJ/SP) - Pub. DJe de 07.05.2015).
Com esta consideração e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Penal interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão do D. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de
Belém que declarou a prescriç?o da pretensão punitiva do Estado para apurar por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a falta grave
atribuída ao apenado-agravado ALEX BEZERRA CHAVES, com fundamento no art. 47 c/c art. 59, da Lei de Execução Penal (LEP) e art. 45, do
Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará.
Pelo quadro delineado nos autos, assiste razão ao agravante, justamente porque julguei outrora processos análogos perante o
Colegiado e tenho conhecimento da matéria, senão vejamos:
N?o se discute que, em Execução Penal, a imprescindibilidade do procedimento administrativo disciplinar para apuraç?o de faltas
do apenado foi declarada formalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia,
consoante ementa que transcrevo, in verbis :
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇ?O PENAL. 1. RECONHECIMENTO
DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇ?O DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇ?O EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇ?O PENAL. PODER
DISCIPLINAR. ATRIBUIÇ?O DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A
SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA
DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 2. RECURSO
N?O PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal,
é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional
, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2.
Recurso especial n?o provido. (REsp 1378557/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇ?
O, julgado em 23/10/2013, DJe 21/03/2014). Negritado.
Neste entendimento, se o prazo para abertura do Processo Administrativo Disciplinar prescreveu para o Diretor da Casa Penal,
por força do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais, n?o pode o D. Juízo agravado por via oblíqua deixar de determinar a
apuraç?o da falta grave entendendo também prescrita e extinguindo a punibilidade do apenado.
Por certo, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais n?o tem como destinatário o Juiz da execução penal
para efeito de declarar a prescriç?o, mas sim a autoridade administrativa. O reconhecimento administrativo é inoponível ao juízo de execução.
A falta n?o está prescrita e, por corolário, n?o está extinta a punibilidade.
Em que pesem as disposições do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, em relação
ao prazo prescricional, assim como em outros regimentos penitenciários estaduais, o Supremo Tribunal Federal orientou que a matéria sendo de
Direito Penal, compete privativamente à Uni?o legislar, conforme dispõe o art. 22, I da Constituição Brasileira, por isso atos administrativos como
aqueles regimentos, n?o tem a virtude de regular a prescriç?o. Eis o precedente daquele Pretório Excelso:
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇ?O DISCIPLINAR. PRESCRIÇ?O.
INOCORRÊNCIA. ART. 109 DO CP. COMPETÊCIA PRIVATIVA DA UNI?O. REGRESS?O DE REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Inexistindo norma específica
quanto à prescriç?o da infração disciplinar, aplica-se o disposto no artigo 109 do Código Penal,
considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de dois anos. Precedente. 2. O Regime
Penitenciário do Rio Grande do Sul n?o tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete
privativamente à Uni?o legislar sobre direito penal [artigo 22, I, da CB/88]. 3(...). Ordem indeferida. (STF HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 07.8.2009). Negritado.
Destaco, mesmo que se quisesse admitir remotamente uma competência concorrente de legislar, o fato é que o Regimento
Interno Padrão do Estabelecimento Prisional do Estado do Pará, instituído pela Portaria nº 108/04-Gab./SUSIPE, de 06.04.2004, subscrita pelo
Superintendente da SUSIPE, n?o constitui norma de caráter legislativo.
Em relação à matéria de fundo, diante da inexistência de previs?o na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) quanto à prescriç?
o da infração administrativa - fuga de estabelecimento prisional - a jurisprudência da Corte Suprema, por analogia, encampou o menor lapso
previsto no Código Penal - art. 109, inciso VI - que era de 02 (dois) anos até a alteração introduzida pela Lei nº 12.234/2010, que ampliou o prazo
prescricional mínimo para 03 (três) anos. Confira-se:
Habeas corpus . (...). 2. Execução Penal. Falta grave (fuga). 3. PAD n?o homologado, ao fundamento de
n?o ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do
Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante
da ausência de norma específica quanto à prescriç?o da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o
Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao
prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à
Uni?o legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem
denegada. (STF - HC 114422/RS - Segunda Turma - Min. Gilmar Mendes - Pub. DJe de 27.05.2014). Negritado.
No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
155
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
EXECUÇ?O PENAL .
HABEAS CORPUS . (1) IMPETRAÇ?O COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇ?O. APLICAÇ?O ANALÓGICA DO ART.
109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM N?O CONHECIDA. 1. No contexto de
racionalizaç?o do emprego do habeas corpus , mostra-se indevida a sua utilizaç?o como sucedâneo recursal. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicaç?o de sanç?o administrativa
disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109,
inciso VI, do Código Penal, com a redaç?o dada pela Lei n.º 12.234/2010, em raz?o inexistência de
dispositivo legal específico sobre a matéria. 3. Ordem n?o conhecida. (STJ - HC 278398/SP - Sexta Turma
- Min. Maria Thereza de Assis Moura - Pub. DJe de 13.10.2014). Negritado.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALTA GRAVE . EXECUÇ?O. EVAS?O. PRAZO PRESCRIONAL. APLICAÇ?
O ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL . N?O IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ
sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previs?o específica na Lei nº 7.210/1984, o prazo de
prescriç?o para apuraç?o de falta disciplinar grave praticada no curso da execuç?o penal é o regulado
no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se praticada após a ediç?o da Lei nº 12.234/2010.
2. A fuga da unidade prisional consubstancia falta disciplinar de natureza permanente, considerandose praticada, pois, na data da recaptura, que ocorreu em 19/1/2012. 3. Logo, inviável é o reconhecimento
da prescriç?o na espécie, pois ainda n?o decorrido o referido lapso prescricional. 4. Recurso especial
provido para afastar a decis?o singular que reconheceu a prescriç?o da falta disciplinar. (STJ - REsp
1476980/MG - Quinta Turma - Min. Jorge Mussi. Pub. DJe de 11.11.2014).
Precedentes de Tribunais Pátrios:
TJRS:
AGRAVO EM EXECUÇ?O . FALTA GRAVE . RECONHECIMENTO. APLICAÇ?O DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGAÇ?O DE PRESCRIÇ?O PELA AUSÊNCIA DE
INSTAURAÇ?O DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO PRAZO PREVISTO. A prescriç?
o da apuraç?o da falta grave n?o pode se guiar pelo Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado
(RDP), porquanto é da Uni?o a competência para legislar acerca da prescriç?o penal . Na ausência de
previs?o legal a respeito, portanto, a jurisprudência firmou o entendimento de que a prescriç?o deveria
tomar por base o menor dos prazos do art. 109 do Código Penal , lapso que ainda n?o transcorreu. (...).
AGRAVO EM EXECUÇ?O PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE EXAMINADA, DESPROVIDO.
( Agravo Nº 70061805628, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de
Oliveira Michels, Julgado em 29/01/2015). Negritado.
TJSC:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇ?O PENAL . (...). FALTA GRAVE. INCIDENTE DE REGRESS?O . N?
O INSTAURAÇ?O. PRESCRIÇ?O DA PRETENS?O SANCIONATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. INFRAÇ?
O DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇ?O ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO
PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA ANTERIORMENTE À LEI N. 12.234/12 . ELASTECIMENTO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DECIS?O MANTIDA. Na lacuna da Lei de Execução Penal, firmou-se o entendimento de
que o prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em decorrência da prática de falta grave
deve ser igual ao menor prazo prescricional previsto no Código Penal, a saber, aquele disciplinado no art.
109, VI, daquele diploma. Conquanto a Lei n. 12.234/12 tenha elastecido o prazo a que alude o art. 109, VI,
do Código Penal, passando-o de dois para três anos, é certo que a novel redação só se aplica aos atos
praticados sob a sua égide, n?o podendo retroagir para alcançar aqueles praticados antes de 5 de maio
de 2010. (...). RECURSO N?O PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.036589-9, de Chapecó, rel. Des.
Roberto Lucas Pacheco, julg. 07-08-2014). Negritado.
Precedente deste TJE/PA, da minha relatoria:
AGRAVO EM EXECUÇ?O PENAL - FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇ?
O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇ?O - INOCORRÊNCIA - O REGIMENTO INTERNO
PADR?O DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS N?O TEM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA EXECUÇ?O PENAL
PARA EFEITO DE DECLARAR A PRESCRIÇ?O, MAS SIM A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. O RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO É INOPONÍVEL AO JUÍZO DE EXECUÇ?O. A FALTA N?O ESTÁ PRESCRITA E, POR COROLÁRIO,
N?O ESTÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE. INEXISTINDO NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇ?O DA INFRAÇ?O
DISCIPLINAR, ESPECIFICAMENTE EM CASO DE FALTA GRAVE NO ÂMBITO DA EXECUÇ?O PENAL APLICA-SE, POR
ANALOGIA, O DISPOSTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO-SE O MENOR LAPSO TEMPORAL
PREVISTO, QUE É DE TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. O REGIMENTO INTERNO
PADR?O DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS N?O TEM A VIRTUDE DE REGULAR A PRESCRIÇ?O; ISSO PORQUE,
COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNI?O LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL [ARTIGO 22, I, DA CB/88]. PRECEDENTE DO
STF. O DIES A QUO DA CONTAGEM DA MARCHA PRESCRICIONAL É A DATA DA CONSUMAÇ?O DA FALTA DISCIPLINAR,
SENDO QUE, NO CASO DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, POR SE TRATAR DE INFRAÇ?O DISCIPLINAR DE
NATUREZA PERMANENTE, A CONTAGEM TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DA RECAPTURA DO APENADO, MOMENTO
EM QUE SE TEM COMO CESSADA A PERMANÊNCIA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTE DO STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇ?O - DECIS?O REFORMADA - AGRAVO PROVIDO - UNÂNIME.
(TJE/PA - Proc. nº 00010884820158140401/Acórdão 146.027 - 3ª Câmara Criminal Isolada - Pub. DJe de 15.05.2015).
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
N?o se despreza que, em sede de Execução Penal é necessário relativizar-se a independência das searas administrativa e
judicial, devendo-se reconhecer a natureza complexa e mista da execução da pena, sendo que a competência para apurar a falta disciplinar é
do Diretor Casa Penal; porém, tratando-se de falta grave no âmbito da execução penal, descamba para a esfera judicial quando tal ato precisa
de homologação judicial e aplicação, eventualmente, da pretensa sanção de regressão de regime de cumprimento da pena, caso em que de tal
decisão cabe recurso de Agravo em Execução Penal.
Com isso, demonstra-se inadequada que a prescriç?o decretada pelo juízo da execução esteja prevista no Regimento Interno
Padrão do Estabelecimento Prisional, à revelia de norma legislativa competente.
Pelos precedentes dos Tribunais Superiores acima expendidos, forçoso é reconhecer que o prazo prescricional para a apuraç?o
da falta grave no âmbito da execução penal, por analogia, é de três (03) anos, na forma do disposto no art. 109, VI do Código Penal.
Assim considerado, o dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar que, em
caso de fuga do estabelecimento prisional, como infração disciplinar de caráter permanente, seu termo inicial é a data de recaptura do apenado.
Em caso análogo, posiciona-se o STJ:
O dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumaç?o da falta disciplinar, sendo
que, no caso de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infraç?o disciplinar de natureza
permanente, a contagem tem como termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem
como cessada a permanência, nos exatos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. (Precedentes).
(...). Recurso especial provido para afastar a prescriç?o administrativa quanto à falta apurada e determinar a
regress?o do apenado ao regime mais gravoso. (STJ - REsp 984570/RS - Quinta Turma - Min. Felix Fischer Pub. DJe de 15.12.2008). Negritado.
No caso dos autos, o apenado-agravado foi recapturado em 19.03.2015, contando o prazo prescricional de três anos, ainda n?
o se operou a prescriç?o da infração disciplinar e possível é a sua apuraç?o em face do apenado-agravado ALEX BEZERRA CHAVES, razão
pela qual, acompanhando o parecer ministerial, dou provimento ao agravo, nos termos enunciados, firme no art. 557, § 1º-A do CPC c/c art. 3º,
do CPP. Intime-se na forma da lei e publique-se.
Belém/PA, 15 de setembro de 2015
Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
Relator
RESENHA / DECISÃO MONOCRÁTICA / INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 00122166520158140401
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA: WILSON PINHEIRO BRAND?O)
AGRAVADO: HENRIQUE TRINDADE BRITO (DEFENSOR PÚBLICO: CAIO FAVERO FERREIRA)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO
RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
D ECIS?O MONOCRÁTICA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO EM EXECUÇ?O PENAL em face de decisão prolatada
pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital, que declarou a prescriç?o do direito do Estado em punir a suposta falta
disciplinar grave praticada pelo apenado HENRIQUE TRINDADE BRITO , tendo em vista o escoamento do prazo sem que fosse promovida a
apuraç?o do fato nos termos do art.45 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará.
Consta da inicial que o Agravado/Apenado empreendeu fuga do estabelecimento prisional em 20.05.2012, sendo recapturado em
15.02.2015. Informa que o Juízo declarou a prescriç?o do direito de aplicar sanção pelo cometimento de falta grave. Alega que, em se tratando
de regressão de regime, a cargo do juiz da execução, a LEP n?o condicionou a competência do juiz à realização de PAD. Aduz o Agravante
que deve ser aplicado o disposto no art.109 do CP quanto à prescriç?o da infração disciplinar, devendo ser considerado o menor lapso temporal
previsto, o qual atualmente é de três anos.
Pretende a reforma da decisão que declarou a perda do direito de aplicação da sanção pela falta disciplinar praticada pelo detento,
uma vez que prolatada em desconformidade com o art.109, VI do CP.
Contrarrazões às fls.22-24V, a fim de ser mantida a decisão que declarou a prescriç?o da pretensão punitiva do Estado com
relação à possível falta grave cometida pelo apenado.
Decisão mantida pelo MM. Juízo a quo à fl.26.
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A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
É o Relatório. Decido .
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Penal.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Agravante, senão vejamos:
A imprescindibilidade do procedimento administrativo disciplinar em Execução Penal para apuraç?o de faltas disciplinares do
apenado foi declarada formalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia,
consoante ementa que a seguir transcrevo:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇ?O PENAL. 1. RECONHECIMENTO DE FALTA
GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇ?O DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
DETERMINAÇ?O EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇ?O PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇ?O DO DIRETOR
DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU
DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO. 2. RECURSO N?O PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito
da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento
prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2.
Recurso especial n?o provido. (REsp 1378557/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇ?O, julgado em
23/10/2013, DJe 21/03/2014). (grifei)
Sendo assim, se o prazo para abertura do PAD prescreveu para o Diretor do estabelecimento, por força do Regimento Interno
dos Estabelecimentos Prisionais, n?o pode o MM. Juízo agravado, por via oblíqua, deixar de determinar a apuraç?o da falta grave entendendo
também prescrita e extinguindo a punibilidade do apenado.
O Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais n?o tem como destinatário o Juiz da Execução Penal para efeito de declarar
a prescriç?o, mas sim a autoridade administrativa. O reconhecimento administrativo é inoponível ao juízo de execução. A falta n?o está prescrita
e, por corolário, n?o está extinta a punibilidade.
Eis o entendimento deste e. Tribunal:
AGRAVO EM EXECUÇ?O PENAL - FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇ?
O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇ?O - INOCORRÊNCIA - O REGIMENTO INTERNO
PADR?O DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS N?O TEM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA EXECUÇ?O PENAL
PARA EFEITO DE DECLARAR A PRESCRIÇ?O, MAS SIM A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. O RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO É INOPONÍVEL AO JUÍZO DE EXECUÇ?O. A FALTA N?O ESTÁ PRESCRITA E, POR COROLÁRIO,
N?O ESTÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE. INEXISTINDO NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇ?O DA INFRAÇ?O
DISCIPLINAR, ESPECIFICAMENTE EM CASO DE FALTA GRAVE NO ÂMBITO DA EXECUÇ?O PENAL APLICA-SE, POR
ANALOGIA, O DISPOSTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO-SE O MENOR LAPSO TEMPORAL
PREVISTO, QUE É DE TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. O REGIMENTO INTERNO
PADR?O DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS N?O TEM A VIRTUDE DE REGULAR A PRESCRIÇ?O; ISSO PORQUE,
COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNI?O LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL [ARTIGO 22, I, DA CB/88]. PRECEDENTE DO
STF. O DIES A QUO DA CONTAGEM DA MARCHA PRESCRICIONAL É A DATA DA CONSUMAÇ?O DA FALTA DISCIPLINAR,
SENDO QUE, NO CASO DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, POR SE TRATAR DE INFRAÇ?O DISCIPLINAR
DE NATUREZA PERMANENTE, A CONTAGEM TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DA RECAPTURA DO APENADO ,
MOMENTO EM QUE SE TEM COMO CESSADA A PERMANÊNCIA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 111, INCISO III, DO
CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇ?O - DECIS?O REFORMADA - AGRAVO PROVIDO
- UNÂNIME. ( ACÓRD?O: 146027 - DATA DE JULGAMENTO: 14/05/2015 - RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
- 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA ) (GRIFEI)
Em que pesem as disposições do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará em relação ao prazo
prescricional, o STF orientou que por se tratar de matéria penal, compete privativamente à Uni?o legislar, conforme dispõe o art. 22, I da
Constituição da República. Sendo assim, atos administrativos como aqueles regimentos n?o tem o condão de regular a prescriç?o.
Eis jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇ?O DISCIPLINAR. PRESCRIÇ?O. INOCORRÊNCIA. ART. 109
DO CP. COMPETÊCIA PRIVATIVA DA UNI?O. REGRESS?O DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Inexistindo norma específica quanto à prescriç?o da infração disciplinar, aplica-se o
disposto no artigo 109 do Código Penal, considerando-se o menor lapso temporal previsto , que é de dois anos. Precedente.
2. O Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul n?o tem a virtude de regular a prescriç?o. Isso porque compete privativamente
à Uni?o legislar sobre direito penal [artigo 22, I, da CB/88]. 3(...) (STF - HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe
07.8.2009).
Diante da inexistência de previs?o na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) quanto à prescriç?o da infração administrativa
- fuga de estabelecimento prisional - a jurisprudência do STF, por analogia, encampou o menor lapso previsto no Código Penal - art. 109, inciso
VI - que com a alteração introduzida pela Lei nº 12.234/2010 passou a ser de 03 (três) anos.
Habeas corpus. (...). 2. Execução Penal. Falta grave (fuga). 3. PAD n?o homologado, ao fundamento de n?o ter sido observado
o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30
dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescriç?o da
infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe
30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente
à Uni?o legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (STF HC 114422/RS - Segunda Turma - Min. Gilmar Mendes - Pub. DJe de 27.05.2014). (grifei)
No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
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EXECUÇ?O PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇ?O COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. (2) FALTA GRAVE. PRESCRIÇ?O. APLICAÇ?O ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES. ORDEM N?O CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se
indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para
aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o
disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.234/2010, em razão inexistência
de dispositivo legal específico sobre a matéria . 3. Ordem n?o conhecida. (STJ - HC 278398/SP - Sexta Turma - Min. Maria
Thereza de Assis Moura - Pub. DJe de 13.10.2014). (grifei)
Sabe-se que em sede de Execução Penal é necessário relativizar-se a independência das searas administrativa e judicial,
devendo-se reconhecer a natureza complexa e mista da execução da pena, sendo que a competência para apurar a falta disciplinar é do Diretor
do estabelecimento prisional; porém, tratando-se de falta grave no âmbito da execução penal, descamba para a esfera judicial quando tal ato
precisa de homologação judicial e aplicação, eventualmente, da pretensa sanção de regressão de regime de cumprimento da pena, caso em
que de tal decisão cabe recurso de agravo em execução.
Desta forma, demonstra-se inadequado o entendimento de que a prescriç?o decretada pelo juízo da execução esteja prevista no
Regimento Interno do Estabelecimento Prisional à revelia de norma legislativa competente.
Pelos precedentes dos Tribunais Superiores, forçoso é reconhecer que o prazo prescricional para a apuraç?o da falta grave no
âmbito da execução penal, por analogia, é de três (03) anos, na forma do disposto no art. 109, VI do Código Penal. Assim considerado, o dies a
quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar que, em caso de fuga do estabelecimento prisional, como
infração disciplinar de caráter permanente, seu termo inicial é a data de recaptura do apenado. Em caso análogo, assim se posiciona o STJ:
O dies a quo da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, sendo que, no caso de
fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem tem como
termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem como cessada a permanência, nos exatos termos
do art. 111, inciso III, do Código Penal . (Precedentes). (...). Recurso especial provido para afastar a prescriç?o administrativa
quanto à falta apurada e determinar a regressão do apenado ao regime mais gravoso. (STJ - REsp 984570/RS - Quinta Turma
- Min. Felix Fischer - Pub. DJe de 15.12.2008). (grifei)
No caso dos autos, o apenado/Agravado foi recapturado em 15.02.2015, portanto, contando-se o prazo prescricional de três
anos, ainda n?o se operou a prescriç?o da infração disciplinar, sendo possível sua apuraç?o em face do apenado HENRIQUE TRINDADE BRITO.
Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC, c/c art.3º, do CPP, dou provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Belém, 15 de setembro de 2015.
Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior
Relator
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TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Secretaria Geral das Turmas Recursais intima:
1. Recorrido ELCIO ALAUDIO SILVA DE MORAES (Adv. WALTER SILVEIRA FRANCO, OAB-PA 10.210) a apresentar, no prazo legal,
contrarrazões ao RECURSO EXTRAODINÁRIO interposto por JOÃO DE OLIVEIRA LIMA E ÓTICA OLIVEIRA (Adv. JOSÉ MILTON DE LIMA
SAMPAIO NETO), nos autos do Processo n° 0000078-98.2011.8.14.9004.
2. Recorrido VANILDO GONÇALVES SOARES (Adv. RUBENS JOSE GOMES DE LIMA, OAB-PA 3922) a apresentar, no prazo legal,
contrarrazões ao RECURSO EXTRAODINÁRIO interposto por BANCO ORIGINAL S.A, ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO MATONE (Adv.
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB-PA 15.733-A), nos autos do Processo n° 0000765-45.2015.8.14.9001.
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COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RESENHA: 09/09/2015 A 15/09/2015 - SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
PROCESSO: 00003076020108140601 PROCESSO ANTIGO: 201020163189 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES
MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) em: 09/09/2015---VÍTIMA:C. G. A. AUTOR:CARLOS
DE SOUZA GONCALVES NETO. Processo: 0000307-60.2010.814.0601 AUTOR DO FATO: CARLOS DE SOUZA GONÇALVES NETO VÍTIMA:
C.G.D.A. Capitulação Penal: Art. 169 do CP. DESPACHO Retornem os autos ao Ministério Público. Belém, 9 de setembro de 2015. GILDES
MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00012800220118140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015---AUTOR:ADRIANO PAIVA DA SILVA VÍTIMA:A. C. O. E. . PROC. N.
0001280-02.2011.814.0601, art. XX do CPB DENINCIADO: ADRIANO PAIVA DA SILVA VÍTIMA: EDSON DOS SANTOS PATRÍCIO VÍTIMA:
JULIO CESAR VÍTIMA: O ESTADO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às onze horas e quarenta minutos do dia nove de setembro de 2015,
nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES
MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo
Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência do denunciado, que não foi
devidamente citado, conforme Certidão de fls. 90, assim como a ausência das vítimas, que foram devidamente citadas, conforme Certidão de fls.
83. Dada a palavra ao Ministério Público, este assim se manifestou: ?MMa. Juíza, face a ausência do denunciado, que não foi devidamente citado
por insuficiência de endereço, conforme Certidão de fls. 90, assim como das vítimas arroladas na denúncia, em que pese, devidamente intimados,
conforme Certidão de fls. 84, não tendo o Ministério Público condições de exercer a Ação Penal, requer o arquivamento por falta de justa causa,
nos termos do art. 395, III, do CPP?. A seguir, a MMa. Juíza passou a proferir a Decisão: ?Considerando a falta de justa causa para a ação penal,
acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão, relativamente a este Termo Circunstanciado de
Ocorrência e lhe determino o arquivamento, com fundamento nos arts. 18 do CPP e súmula 524 do STF. Cientes os presentes. Sem custas.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos?. Nada mais havendo, encerrou-se o presente
termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de
Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________
PROCESSO: 00017789320148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015---AUTOR DO FATO:TARCIO TAVARES LOPES VÍTIMA:A. C. O. E. . PROC.
N. 0001778-93.2014.814.0601, art. 28 da Lei 11.343/2006 AUTOR DO FATO:TARCIO TAVARES LOPES VÍTIMA:O ESTADO TERMO DE
AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às dez horas do dia nove de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do
Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre
Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no
horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência do autor do fato, embora devidamente intimado conforme Certidão de fls. 24. Dada
a palavra à Representante do Ministério Público, esta se manifestou nos seguintes termos: ?MMa. Juíza aplica-se no presente caso o Princípio
da Insignificância, posto que a conduta não justifica a movimentação da máquina estatal para apuração do ocorrido, diante da ínfima quantidade
de entorpecente encontrada com o autor do fato, pelo que o MP requer o arquivamento com base no art. 18 do CPP. Pede deferimento. A
seguir, a MMa. Juíza passou a proferir a Decisão: ?Acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão,
relativamente a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o arquivamento, com fundamento nos arts. 18 do CPP e Súmula 524 do
STF. Cientes os presentes. Sem custas. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos?.. Nada
mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista
judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________
PROCESSO: 00020448020148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015---AUTOR DO FATO:MAURICIO DA CRUZ CASTILHO VÍTIMA:C. O. S. .
PROC. N. 0002044-80.2014.814.0601, art. 129 do CPB AUTOR DO FATO:MAURICIO DA CRUZ CASTILHO ADVOGADO DO AUTOR DO
FATO: FRANCISCO EDSON DA SILVA GRAÇA ? OAB/PA Nº 18.730 VÍTIMA: CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA
PRELIMINAR Às nove horas e quarenta minutos do dia nove de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara
do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre
Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, o Ilustre Defensor Público, Dr. Fábio Pires Namekata, comigo
Cinthya Mara Rolim da Silva Marques, Conciliadora. Aí, no horário aprazado para a audiência, compareceu o autor do fato acompanhado de
seu Advogado, Dr. Francisco Edson da Silva Graça ? OAB/PA nº 18.730, assim como a vítima, Sra, Cristina Oliveira dos Santos. ?A vítima
manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, retratando-se da representação informalmente feita perante este Juízo. As partes
desejam assumir perante este Juízo o compromisso de convivência pacífica, firmando o seguinte pacto de mútuo respeito: ?Que assumem
perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando
sempre a solução pacífica das divergências que entre as partes se apresentarem?. Declaram as partes, neste ato, que não estão sofrendo
qualquer tipo de coação ou ameaça para manifestação de vontade acima expressa. Dada a palavra ao Ministério Público, este manifestou-se
favorável ao referido acordo. Em seguida, foi proferida a seguinte Decisão: ?Vistos etc., A vítima afirmou não ter mais interesse no prosseguimento
do feito contra a autora do fato, retratando-se da representação formulada, retratação essa autorizada pelos arts. 102 do CP e 25 do CPP,
aqui aplicados subsidiariamente, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95. Na oportunidade as partes firmam compromisso de convivência
pacífica. Isto posto, homologo o acordo efetivado pelas partes e com fulcro no art. 107, IV, do CP e no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURICIO DA CRUZ CASTILHO, já qualificado(s) nos autos. Nada mais havendo, encerrou-se
o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Cinthya Mara Rolim da Silva Marques, Conciliadora,
digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________
Defensor Público _________________________________ Advogado do autor do fato ________________________ Autor do fato
___________________________________ Vítima ___________________________________________
PROCESSO: 00032997320148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015---AUTOR DO FATO:MICHELE KATIUSSIA DOS SANTOS DIAS VÍTIMA:P. A.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
C. . PROC. N. 0003299-73.2014.814.0601, art. 65 da Lei 3.688/1941 AUTORA DO FATO: MICHELE KATIUSSIA DOS SANTOS DIAS VÍTIMA:
PELÁGIO ARAÚJO DE CARVALHO ADVOGADA DA VÍTIMA: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA ? OAB/PA Nº
12.478 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às dez horas e vinte minutos do dia nove de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala
de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de
Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda, Analista
Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência da autora do fato, que não foi devidamente intimada, conforme
Certidão de fls. 28, assim como a ausência da vítima, neste ato representada por sua Advogada, Dra. Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro ?
OAB/PA nº 12.478, que requereu prazo para juntada de justificativa da ausência vítima na presente audiência. Que então a Mma. Juíza deferiu
prazo de 5 (cinco ) dias para a juntada do referido documento. Dada a palavra ao Ministério Público, este requereu que seja redesignada a
presente audiência preliminar. Deliberação: ?Remarco a Audiência Preliminar para o próximo dia 02 de março de 2016, às 09:40 horas. Intime-se
a autora do fato, através de Oficial de Justiça?. Cientes os presentes, inclusive a advogada da vítima compromete-se a apresentá-la em audiência,
independentemente de intimação. Em tempo, consigna-se a presença dos estagiários de Direito Ana Fabiana Pereira Menezes, Isabela Francez
Sassim e Yuri de Souza Belleza. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário,
digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________
Advogada da vítima _______________________________ Estagiário de Direito _____________________________ Estagiário de Direito
_____________________________ Estagiário de Direito _____________________________
PROCESSO: 00034227120148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015---AUTOR DO FATO:ANANIAS PEREIRA BATISTA VÍTIMA:A. C. O. E. . PROC. N.
0003422-71.2014.814.0601, art. 331 do CPB AUTOR DO FATO: ANANIAS PEREIRA BATISTA VÍTIMA: EDSON CARLOS SILVA LEAL VÍTIMA:
O ESTADO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às dez horas e quarenta minutos do dia nove de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na
sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza
de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda,
Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência das partes, embora devidamente intimados conforme
Certidão de fls. 27/29. Dada a palavra à Representante do Ministério Público, esta se manifestou nos seguintes termos: ?MMa. Juíza, da análise
dos autos verifica-se que às fls. 27/29 as partes foram devidamente intimadas, contudo não compareceram à presente audiência. Ante a falta de
justa causa para o exercício da Ação Penal, o MP requer o arquivamento dos autos na forma da Lei. A seguir, a MMa. Juíza passou a proferir
a Decisão: ?Considerando a falta de justa causa para a ação penal, acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar
a presente decisão, relativamente a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o arquivamento, com fundamento nos arts. 18
do CPP e súmula 524 do STF. Cientes os presentes. Sem custas. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. e, após,
arquivem-se os autos?. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........,
Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça
_____________________________
PROCESSO: 00043156220148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015---AUTOR DO FATO:PEDRO PAULO MIRANDA SANTANA AUTOR DO
FATO:LAILSON CARDOSO SIQUEIRA VÍTIMA:V. S. A. VÍTIMA:G. B. S. . Processo: 0004315-62.2014.8.14.0601 AUTORES DO FATO: PEDRO
PAULO MIRANDA SANTANA e LAILSON CARDOSO SIQUEIRA VÍTIMAS: V.S.D.A. E G.B.S. Capitulação Penal: Art. 129 do CP. DESPACHO
Retornem os autos ao Ministério Público. Belém, 9 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
do JECrim da Capital
PROCESSO: 00064155320158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015---AUTOR DO FATO:JAQUELINE CORDEIRO FERREIRA VÍTIMA:J. F. M. A. .
PROC. N. 0006415-53.2015.814.0601, art. 129, §7º, do CPB AUTORA DO FATO: JAQUELINE CORDEIRO FERREIRA ADVOGADA DA AUTORA
DO FATO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA ? OAB/PA Nº 12.478 VÍTIMA:JOÃO FELIPE MORAES DE AMORIM
ADVOGADO DA VÍTIMA: MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA ? OAB/PA Nº 11.957 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às nove horas e
vinte minutos do dia nove de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde
se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público,
na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência,
verificou-se a a presença do responsável legal da vítima João Felipe Moraes de Amorim, Sr. Alessandro Lobato de Amorim, acompanhado de
seu advogado, Dr. Mauro Cesar da Silva de Lima ? OAB/PA nº 11.957, assim como a presença da autora do fato, que está acompanhada de
advogada dadiva, Dra. Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro ? OAB/PA nº 12.478, nomeada por este Juízo. Na oportunidade o representante
legal da vítima requer a juntada do Laudo nº 2015.01.003977-TRA, do Instituto Médico Legal Renato Chaves. As partes foram esclarecidas
pelas autoridades da possibilidade e vantagens da conciliação, para o arquivamento do feito, contudo não houve proposta de composição
civil pelo representante legal da vítima, tampouco qualquer tipo de proposta de conciliação. Pelo Órgão do Ministério Público foi apresentada
proposta de transação penal, consistente no pagamento de 2 (duas) cestas básicas no valor de R$ 1.576,00, (hum mil quinhentos e setenta
e seis reais), a serem pagas em duas parcelas, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reai) cada, a serem destinadas a uma
instituição de caridade indicada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, para pagamento no prazo que aquela Vara estabelecer.
A proposta foi aceita pela autora do fato e sua advogada. Em seguida a MMa. Juíza prolatou a seguinte: Decisão: ?Vistos e etc., Homologo,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada pela autora do fato, sua advogada e o Órgão do Ministério Público.
Fica ciente a autora do fato que o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento do feito, em seus ulteriores de direito. Determino
a extração das cópias necessárias e seu encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital, para as devidas
providências. Após a resposta da referida Vara, arquivem-se, com as cautelas de lei?. Em tempo, a autora do fato informa seu endereço e
telefone para providências: JAQUELINE CORDEIRO FERREIRA. End. Rua dos Timbiras nº 1579, entre Padre Eutíquio e Apinagés. Bairro Batista
Campos, Belém/PA. Telefone: 98182-4108. Em tempo, consigna-se a presença dos estagiários de Direito Ana Fabiana Pereira Menezes, Isabela
Francez Sassim e Yuri de Souza Belleza. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito __________________________________
Promotora de Justiça ______________________________ Advogado da autora do fato ________________________ Autora do fato
____________________________________ Advogado da vítima ________________________________ Representante legal da Vítima
_____________________ Estagiário de Direito _____________________________ Estagiário de Direito _____________________________
Estagiário de Direito _____________________________
162
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PROCESSO: 00066488420148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015---AUTOR DO FATO:MARGARETE CRUZ BAIA VÍTIMA:A. C. O. E. . Processo:
0006648-84.2014.8.14.0601 AUTORA DO FATO: MARGARETE CRUZ BAIA VÍTIMA:ESTADO Capitulação Penal: Art. 331 do CPB. SENTENÇA
Vistos etc. Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de queixa-crime que atribui ao autor do fato
MARGARETE CRUZ BAIA a prática do crime de Desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal. O Ministério Público requereu, em manifestação
de fl. 43, a extinção da punibilidade, em face da certidão de óbito carreada à fl. 41, que atesta o falecimento da autora do fato. Nesse sentido,
por ser pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, posto que não se transmite a seus
herdeiros qualquer obrigação de natureza penal. Dispõe o art. 107, I, do CPB, que se extingue a punibilidade "pela morte do agente". Isso se
dá em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do preceito da Constituição Federal segundo o qual nenhuma pena
passará da pessoa do delinquente (CF, art. 5º, XLV, 1ª parte). ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do ¿rg¿o Ministerial e DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de MARGARETE CRUZ BAIA, nos termos do art. 107, I, do CPB e 62 do CPP. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as
necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Belém, 9 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular
da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00066496920148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015---AUTOR DO FATO:MARILIA DO SOCORRO SILVA VIANA VÍTIMA:M. V. G. P. .
PROC. N. 0006649-69.2014.814.0601, art. 330, caput do CPB e art. 66 da Lei 8.078/90 AUTOR DO FATO: MARILIA DO SOCORRO SILVA VIANA
VÍTIMA: MARIA VIRGÍNIA GRIMWOOD PINTO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às onze horas e vinte minutos do dia nove de setembro
de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO,
Aí, no horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência das partes, embora devidamente intimados conforme Certidão de fls. 24. Dada
a palavra à Representante do Ministério Público, esta se manifestou nos seguintes termos: ?MMa. Juíza, da análise dos autos verifica-se que às
fls. 24 as partes foram devidamente intimadas, contudo não compareceram à presente audiência. Ante a falta de justa causa para o exercício da
Ação Penal, o MP requer o arquivamento dos autos na forma da Lei. A seguir, a MMa. Juíza passou a proferir a Decisão: ?Considerando a falta de
justa causa para a ação penal, acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão, relativamente a este
Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o arquivamento, com fundamento nos arts. 18 do CPP e súmula 524 do STF. Cientes os
presentes. Sem custas. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos?. Nada mais havendo,
encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário,
digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________
PROCESSO: 00066505420148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015---AUTOR DO FATO:ADA MOURA RODRIGUES VÍTIMA:A. C. O. E. . PROC. N.
0006650-54.2014.814.0601, art. 310 da Lei 9.503/97 AUTORA DO FATO: ADA MOURA RODRIGUES ADVOGADA DA AUTORA DO FATO:
MARIA VANESSA LOPES DUARTE ? OAB/PA Nº 21.868 VÍTIMA: O ESTADO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às onze horas do dia nove
de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a
Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA
PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, presente a autora do fato que está
acompanhada de advogada dadiva, Dra. Maria Vanessa Lopes Duarte ? OAB/PA nº 21.868, nomeada por este Juízo. Pelo Órgão do Ministério
Público foi apresentada proposta de transação penal, consistente no pagamento de 1 (uma) cesta básica no valor de R$ 788,00 (setecentos e
oitenta e oito reais), a serem pagas em três parcelas, no valor de R$ 262,66 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) cada,
a serem destinadas a uma instituição de caridade indicada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, para pagamento no prazo
que aquela Vara estabelecer. A proposta foi aceita pela autora do fato e sua advogada. Em seguida a MMa. Juíza prolatou a seguinte: Decisão: ?
Vistos e etc., Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada pela autora do fato, sua advogada e o Órgão
do Ministério Público. Fica ciente a autora do fato que o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento do feito, em seus ulteriores de
direito. Determino a extração das cópias necessárias e seu encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital,
para as devidas providências. Após a resposta da referida Vara, arquivem-se, com as cautelas de lei?. Em tempo, a autora do fato informa
seu endereço e telefone para providências: ADA MOURA RODRIGUES. Endereço: Travessa Bom Jardim nº 724, bairro Cidade Velha - Belém/
PA. Telefone: 98183-2462 ? 3225-3543. Em tempo, consigna-se a presença dos estagiários de Direito Ana Fabiana Pereira Menezes, Isabela
Francez Sassim e Yuri de Souza Belleza. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________
Promotora de Justiça _____________________________ Advogado da autora do fato _______________________ Autora
do fato ___________________________________ Estagiário de Direito _____________________________ Estagiário de Direito
_____________________________ Estagiário de Direito _____________________________
PROCESSO: 00002468420148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/09/2015---AUTOR DO FATO:JOZETE LOPES RAMOS VÍTIMA:E. S. Q. . PROCESSO Nº.
0000246-84.2014.8.14.0601 AUTOR DO FATO: JOZETE LOPES RAMOS VÍTIMA: E.S.Q. Capitulação Penal: Art. 129 do CP. SENTENÇA Vistos,
etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) que atribui ao autor do fato a prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129
do Código Penal. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 30/32 . In casu, observo que a intimação da vítima, para comparecimento
em audiência preliminar restou-se frustrada (fl. 19), tendo em vista não residir no endereço por ela apontado. Assim, nos termos do Enunciado n¿.
117 do FONAJE operou-se a renúncia tácita à representação da vítima, retirando a condição de procedibilidade do Ministério Público. Ademais,
conforme TCO de fl.2, fatos ocorreram no dia19/12/2013, razão pela qual verifico o escoamento do prazo previsto no art. 38 do CPP, sendo
necessária, portanto,declarar extinta a punibilidade do autor do fato, face a decadência da representação, nos termos da combinação dos arts. 88
e 92 da Lei 9.099/95 com o art. 107, IV do CPB. ISSO POSTO, considerando que se operou a decadência do direito de representação, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOZETE LOPES RAMOS, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP. P.R.I. Após
o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Belém, 10 de setembro de 2015. GILDES
MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00002659020148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/09/2015---AUTOR DO FATO:PATRICIA DA SILVA PINHEIRO VÍTIMA:R. A. C. A. .
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PROCESSO Nº. 0000265-90.2014.8.14.0601 AUTORA DO FATO: PATRICIA DA SILVA PINHEIRO VÍTIMA: R.A.C.A. Capitulação Penal: Art. 129
do CP. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) que atribui à autora do fato a prática do crime de lesão
corporal, previsto no art. 129 do Código Penal. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 25/27 . In casu, observo que a intimação
da vítima, para comparecimento em audiência preliminar restou-se frustrada (fl. 14), tendo em vista a residência apontada por ela encontra-se
desabitada. Assim, nos termos do Enunciado n¿. 117 do FONAJE operou-se a ren¿ncia t¿cita à representação da vítima, retirando a condição de
procedibilidade do Ministério Público. Ademais, conforme TCO de fl.2, fatos ocorreram no dia16/12/2013, razão pela qual verifico o escoamento do
prazo previsto no art. 38 do CPP, sendo necess¿ria, portanto, declarar extinta a punibilidade do autor do fato, face a decadência da representação,
nos termos da combinação dos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 com o art. 107, IV do CPB. ISSO POSTO, considerando que se operou a decadência
do direito de representação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PATRICIA DA SILVA PINHEIRO, já qualificado nos autos, com fulcro no
art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem
custas. Belém, 10 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00007829520148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/09/2015---AUTOR DO FATO:LUZIANE DA SILVA RODRIGUES DE SENA AUTOR DO
FATO:ESTER MARIA DO SOCORRO SANTANA DOS REIS VÍTIMA:R. B. G. . PROC. N. 0000782-95.2014.814.0601, art. 129 do CPB AUTORA
DO FATO: LUZIANE DA SILVA RODRIGUES DE SENA AUTORA DO FATO: ESTER MARIA DO SOCORRO SANTANA DOS REIS VÍTIMA:
RUTILENE BRITO GONÇALVES TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às nove horas e vinte minutos do dia oito de setembro de 2015, nesta
cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano
Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência das partes, que não foram localizadas
conforme certidões de folhas 31/37 dos autos. Dada a palavra ao Ministério Público, este assim se manifestou: ¿MMa. Juíza, o crime que se
apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida. No caso em questão, a vítima não foi localizada, conforme Certidão
de fls. 37 dos autos, fato que ocasiona a renúncia tácita à representação ofertada, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Diante disso e
considerando que os fatos ocorreram no dia 24.01.2014, conforme TCO de fls. 02, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a
punibilidade das autoras do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante
disso, a MMa. Juíza assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do
CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo
máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima não foi localizada nas duas
tentativas em que se designou audiência preliminar, fato que caracteriza a renúncia tácita à representação, nos termos do Enunciado 117 do
FONAJE, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade. Assim sendo, considerando que, segundo TCO de fls. 02, os fatos
ocorreram no dia 24.01.2014, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não
seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para assim declarar extinta a punibilidade das autoras do fato,
em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95,
Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, encerrou-se o
presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino.
Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________
PROCESSO: 00011836020158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/09/2015---AUTOR DO FATO:MARIA BENEDITA MACIEL NONATO VÍTIMA:M. O. R. C. .
PROCESSO Nº. 0001183-60.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: MARIA BENEDITA MACIEL NONATO VÍTIMA: M.O.D.R.C. Capitulação Penal:
Art. 147 do CP. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) que atribui ao autor do fato a prática do crime
de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 34/35 . In casu, observo que embora os
autos tenham sido baixados para diligência, infere-se do feito que a Autoridade Policial não logrou êxito na intimação da ofendida, tendo em vista
sua mudança domiciliar (fl. 30). Assim, nos termos do Enunciado n¿. 117 do FONAJE operou-se a renúncia tácita à representação da vítima,
retirando a condição de procedibilidade do Ministério Público. Ademais, conforme TCO de fl.3, fatos ocorreram no dia13/02/2015, razão pela
qual verifico o escoamento do prazo previsto no art. 38 do CPP, sendo necessária, portanto, declarar extinta a punibilidade do autor do fato,
face a decadência da representação, nos termos da combinação dos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 com o art. 107, IV do CPB. ISSO POSTO,
considerando que se operou a decadência do direito de representação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIA BENEDITA MACIEL
NONATO, já qualificada nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias
anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Belém, 04 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular
da 1ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00014930320148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 10/09/2015---QUERELANTE:RONISE DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA
SANTOS Representante(s): TANY LAYSE FERREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) QUERELADO:TASSIO GUSTAVO DOS ANJOS SILVA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
N. 0001493-03.2014.814.0601, art. 140 c/c 141, III do CPB. QUERELADO: TASSIO GUSTAVO DOS ANJOS SILVA - RG.4995032 PC/PA.
DEFENSOR PÚBLICO: FABIO PIRES NAMEKATA. QUERELANTE: RONISE DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA SANTOS ? RG.2565660 PC/PA e CPF 467.104.932-53. ADVOGADA DA QUERELANTE: LUANA MIRANDA HAGE ? OAB/PA 14143. ESTAGIARIOS: CASSIA QUEREN
CORREA FREITAS ? UNAMA-MAT. 131.020.039-4; RUTH CRESTANELLO ? UNAMA-MAT 131.020.574-6 e NAYARA CRUZ LIMA ? CPF
008.323.972-37. TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Às dez horas e trinta minutos do dia dez de setembro do ano de
dois mil e quinze, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes
a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra.
ROSANA PAES PINTO, o Ilustre Defensor Público, Dr. FÁBIO PIRES NAMEKATA, comigo Ana Maria Ferreira Rego Nunes, Analista Judiciário.
Aí, no horário aprazado para a audiência, compareceram as partes supra mencionadas e qualificadas. As partes foram esclarecidas pelas
autoridades da possibilidade e vantagens da conciliação, para o arquivamento do feito, no entanto não houve interesse na composição
de danos civis. Dada a palavra ao Órgão do Ministério Público, este renovou a proposta de transação penal de fls. 28 e 29, no entanto
o querelado não aceitou a referida proposta. Em seguida foi dada a palavra ao defensor do querelado que se manifestou nos seguintes
termos: A defesa ratifica a defesa de fls. 31/37. Que então ouvido o Ministério Público, este assim se posicionou: Que reitera o parecer
de fls. 39/42. Em seguida a MMa. Juíza prolatou a seguinte decisão: Decisão: ?Reservo-me para manifestar-me acerca do recebimento
ou não da queixa crime, após a juntada da mídia referida no despacho de fl.s 44. Assim, determino a expedição de oficio ao CPC ?
Renato Chaves?a fim de que remeta o laudo da competente perícia no prazo de quinze dias. Após a juntada, conclusos?. Nada mais
havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Ana Maria Ferreira Rego Nunes, analista
164
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
judiciário, Mat./TJE 566, digitei e assino. Nada mais././././ Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça
_____________________________ Defensor Público _________________________________ Querelado:____________________________
Advogada da querelante:_____________________________ Querelante: _________________________________________
PROCESSO: 00017961720148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/09/2015---AUTOR DO FATO:MANUELA DO SOCORRO CORREA BAIA AUTOR DO
FATO:MARIA DO SOCORRO BATISTA CORREA VÍTIMA:G. M. M. . PROC. N. 0001796-17.2014.814.0601, art. 147 do CPB AUTORA DO FATO:
MANUELA DO SOCORRO CORREA BAIA AUTORA DO FATO: MARIA DO SOCORRO BATISTA CORREA VÍTIMA: GLEISIANY MARTINS
MATA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às onze horas do dia oito de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da
1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a
Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí,
no horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência das partes. Dada a palavra ao Ministério Público, este assim se manifestou: ¿MMa.
Juíza, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida. No caso em questão, a vítima tomou ciência da
presente audiência, conforme Certidão de fls. 18, contudo não compareceu, fato que ocasiona a renúncia tácita à representação ofertada, nos
termos do Enunciado 117 do FONAJE. Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 25.10.2013, conforme TCO de fls. 02, este
Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade das autoras do fato pela decadência do direito de representação nos termos
dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, a MMa. Juíza assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência
lavrado pela prática do crime previsto no art. 147 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que
a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos
autos, a vítima tomou ciência da presente Audiência Preliminar, contudo não compareceu, fato que caracteriza a renúncia tácita à representação,
nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade. Assim sendo, considerando que,
segundo TCO de fls. 02, os fatos ocorreram no dia 25.10.2013, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto,
outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para assim declarar extinta a
punibilidade das autoras do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos
arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais
havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista
judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________
PROCESSO: 00044614020138140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/09/2015---AUTOR:SAILE ILNER MARQUES DA SILVA VÍTIMA:I. J. G. B. . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC. N.
0004461-40.2013.814.0601, art. 147 do CPB AUTOR DO FATO: SAILE ILNER MARQUES DA SILVA, RG. 4646084 PC/PA e CPF 852.975.772-68.
DEFENSOR PÚBLICO: FABIO PIRES NAMEKATA. VÍTIMA: IVERSON JORGE GOES BRAGA, RG. 2163008 PC/PA e CPF 338.666.272-20.
ADVOGADO DA VÍTIMA: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ ¿ OAB/PA 12600. ESTAGIÁRIO: ÍTALO JORGE AZULAY MELO BRAGA
¿ UNAMA-MAT. 121.020.321-0. ESTAGIÁRIA: CASSIA QUEREN CORREA FREITAS ¿ UNAMA-MAT. 131.020.039-4. ESTAGIÁRIA: RUTH
CRESTANELLO ¿ UNAMA-MAT.131.020.574-6 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Às nove horas e trinta minutos do
dia dez de setembro do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal,
onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério
Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, o Ilustre Defensor Público, Dr. FÁBIO PIRES NAMEKATA, comigo Ana Maria Ferreira
Rego Nunes, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, compareceram as partes supra mencionadas e qualificadas. As
partes foram esclarecidas pelas autoridades da possibilidade e vantagens da conciliação, para o arquivamento do feito, no entanto não
houve interesse na composição de danos civis. Dada a palavra ao Órgão do Ministério Público, este ofertou transação penal, consistente
na prestação de serviços a comunidade durante três meses, seis horas semanais, em local indicado pela Vara de Execução de Penas e
Medidas Alternativas desta Capital, com execução através da respectiva Vara, para prestação dos serviços nos prazos que aquela Vara
estabelecer. A proposta foi aceita pelo autor do fato seu defensor. Em seguida a MMa. Juíza prolatou a seguinte decisão: Decisão: Vistos
e etc., Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada pelo autor do fato, seu defensor e o Órgão do
Ministério Público. Fica ciente o autor do fato que o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento do feito, em seus ulteriores
de direito. Determino a extração das cópias necessárias e seu encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da
capital, para as devidas providências. Sem custas. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Em tempo,
o autor do fato informa seu endereço e telefone para providencias: SAILE ILNER MARQUES DA SILVA: com endereço residencial, à Av.
Roberto Camelier, 1005, AP 601 ¿ bloco A ¿2¿ entre Rua Engenheiro Fernando Guilhon e Rua São Miguel ¿ Bairro do Jurunas, fone
(091)982-871597. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Ana Maria
Ferreira Rego Nunes, analista judiciário, Mat./TJE 566, digitei e assino. Nada mais././././ Juíza de Direito _________________________________
Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________ Autor do fato:
____________________________ Vítima: ________________________________________
PROCESSO: 00044614020138140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/09/2015---AUTOR:SAILE ILNER MARQUES DA SILVA VÍTIMA:I. J. G. B. . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC. N.
0004461-40.2013.814.0601, art. 147 do CPB AUTOR DO FATO: SAILE ILNER MARQUES DA SILVA, RG. 4646084 PC/PA e CPF 852.975.772-68.
DEFENSOR PÚBLICO: FABIO PIRES NAMEKATA. VÍTIMA: IVERSON JORGE GOES BRAGA, RG. 2163008 PC/PA e CPF 338.666.272-20.
ADVOGADO DA VÍTIMA: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ ? OAB/PA 12600. ESTAGIÁRIO: ÍTALO JORGE AZULAY MELO BRAGA ?
UNAMA-MAT. 121.020.321-0. ESTAGIÁRIA: CASSIA QUEREN CORREA FREITAS ? UNAMA-MAT. 131.020.039-4. ESTAGIÁRIA: RUTH
CRESTANELLO ? UNAMA-MAT.131.020.574-6 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Às nove horas e trinta minutos do
dia dez de setembro do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal,
onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério
Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, o Ilustre Defensor Público, Dr. FÁBIO PIRES NAMEKATA, comigo Ana Maria Ferreira
Rego Nunes, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, compareceram as partes supra mencionadas e qualificadas. As
partes foram esclarecidas pelas autoridades da possibilidade e vantagens da conciliação, para o arquivamento do feito, no entanto não
houve interesse na composição de danos civis. Dada a palavra ao Órgão do Ministério Público, este ofertou transação penal, consistente
na prestação de serviços a comunidade durante três meses, seis horas semanais, em local indicado pela Vara de Execução de Penas e
Medidas Alternativas desta Capital, com execução através da respectiva Vara, para prestação dos serviços nos prazos que aquela Vara
estabelecer. A proposta foi aceita pelo autor do fato seu defensor. Em seguida a MMa. Juíza prolatou a seguinte decisão: Decisão: Vistos
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
e etc., Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada pelo autor do fato, seu defensor e o Órgão do
Ministério Público. Fica ciente o autor do fato que o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento do feito, em seus ulteriores
de direito. Determino a extração das cópias necessárias e seu encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da
capital, para as devidas providências. Sem custas. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Em tempo,
o autor do fato informa seu endereço e telefone para providencias: SAILE ILNER MARQUES DA SILVA: com endereço residencial, à Av.
Roberto Camelier, 1005, AP 601 ? bloco A ?2? entre Rua Engenheiro Fernando Guilhon e Rua São Miguel ? Bairro do Jurunas, fone
(091)982-871597. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Ana Maria
Ferreira Rego Nunes, analista judiciário, Mat./TJE 566, digitei e assino. Nada mais././././ Juíza de Direito _________________________________
Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________ Autor do fato:
____________________________ Vítima: ________________________________________
PROCESSO: 00052449520148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/09/2015---AUTOR DO FATO:CLEONICE PINHEIRO GARCIA VÍTIMA:E. C. A. . Processo:
0005244-95.2014.8.14.0601 AUTORA DO FATO: CLEONICE PINHEIRO GARCIA VÍTIMA: E.C.A. Capitulação Penal: Art.147 do CP.. DESPACHO
Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 41 e determino o seguinte: I ¿ Retornem as cópias dos autos à Delegacia de origem, para o
cumprimento do item II do requerido à fl. 14 pelo Parquet, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias. II - Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 10 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00064129820158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/09/2015---AUTOR/VITIMA:LEILA WILLCILENE OLIVEIRA ALMEIDA AUTOR/
VITIMA:CRISTINA BETANIA CASTRO SIQUEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC. N. 0006412-98.2015.814.0601, art. 129 do CPB AUTOR DO FATO/VÍTIMA: LEILA WILCILENE
OLIVEIRA ALMEIDA AUTOR DO FATO/VÍTIMA: CRISTIANA BETANIA CASTRO SIQUEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às onze
horas e vinte minutos do dia oito de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal,
onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério
Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência,
verificou-se a ausência das partes que foram devidamente intimadas, conforme fls. 23 e 24 dos autos. Dada a palavra ao Ministério Público,
este assim se manifestou: ¿MMa. Juíza, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida. No caso
em questão, a vítimas foram intimadas da presente audiência, conforme Certidão de fls. 23 e AR de fls. 24, contudo não compareceram, fato
que ocasiona a renúncia tácita à representação ofertada, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Diante disso e considerando que os fatos
ocorreram no dia 09.04.2015, conforme TCO de fls. 02, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade das autoras do
fato/vítimas pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, a MMa. Juíza
assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 147 do CPB, crime de ação
penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses
contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, as vítimas tomaram ciência da presente Audiência Preliminar,
contudo não compareceram, fato que caracteriza a renúncia tácita à representação, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, retirando do MP,
por conseguinte, condição de procedibilidade. Assim sendo, considerando que, segundo TCO de fls. 02, os fatos ocorreram no dia 09.04.2015,
verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da
renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para assim declarar extinta a punibilidade das autoras do fato/vítimas, em virtude de ter
ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117
do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo,
que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito
_________________________________ Promotora de Justiça _____________________________
PROCESSO: 00584291420158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 10/09/2015---AUTOR DO FATO:THAYNA BORGES SIQUEIRA COURET VÍTIMA:V. N. M. T. .
Processo: 0058429-14.2015.8.14.0601 AUTORA DO FATO: THAYNA BORGES SIQUEIRA COURET VÍTIMA: V.D.N.M.T. Capitulação Penal: Art.
3º da Lei 5.553/68. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional THAYNA
BORGES SIQUEIRA COURET, a suposta prática do crime previsto no artigo 3º da Lei 5.553/68. No presente caso, a ação penal relativa ao
crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in
judicio. Em manifestação de fls. 24/26 dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia,
torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do Parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal,
ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório
constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público
relativamente a este TCO e determino-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código
Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intimese. Belém, 10 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00894033420158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Petição em: 10/09/2015---QUERELANTE:ANTONIO NETO DA SILVA Representante(s): GIOVANA EUGENIA DE SOUZA
E SILVA (ADVOGADO) QUERELADO:SANDRA REGINA COLEHO DA ROSA. Processo: 0089403-34.2015.8.14.0601 QUERELANTE: ANTONIO
NETO DA SILVA (Adv. Giovana Regina Coelho de Souza e Silva ¿ OAB/PA 7.642) QUERELADA: SANDRA REGINA COELHO DA ROSA
Capitulação Penal: Arts. 139 e 140 do CP. DESPACHO I¿ Designo o dia 15/02/2016, às 09h20min, para a realização de Audiência Preliminar.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público. II ¿ Intimem-se as partes através de Oficial de Justiça, de acordo com os arts. 67 e 68 da
Lei nº 9.099/1995. Belém, 10 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00001444620158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 11/09/2015---DENUNCIADO:EUZENICE CORDEIRO MESQUITA VÍTIMA:O.
E. . Processo: 0000144-46.2015.8.14.0601. AUTOR DO FATO: EUZENICE CORDEIRO MESQUITA VÍTIMA: ESTADO Capitulação Penal: Art.
28 da Lei 11.343/06. DECISÃO Trata-se de Denúncia na qual imputou a prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06, supostamente
praticado por Euzenice Cordeiro Mesquita. Compulsando os autos, observo que o presente procedimento foi, inicialmente, distribuído à Justiça
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
Comum, onde a ilustre representante do Parquet requereu a desclassificação para a infração capitulada no art. 28 da Lei 11.343/06. Após, o
Juízo da MM. 1º Vara Criminal de Belém acolheu o pleito desclassificatório, corroborando o entendimento Ministerial de que os entorpecentes
apreendidos em poder da autora eram para consumo próprio. Redistribuídos os autos a este Juizado Especial Criminal, o Órgão Ministerial que
aqui oficia arguiu a incompetência deste Juízo, alegando tratar-se de crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, espécie que não se enquadra no
parâmetro de competência material fixado no art. 61 da Lei 9.099/95. Em análise dos autos, corroboro o entendimento de que restou caracterizada,
no presente procedimento, a prática do delito de tráfico de drogas, consoante depreende-se dos depoimentos dos policiais e da acusada em
sede policial, bem como pela quantidade - 142 (cento e quarenta e duas petecas), totalizando 44g (quarenta e quatro gramas) -, e natureza
do psicotrópico (cocaína) apreendido em seu poder. Assiste razão, portanto, ao Órgão do Ministério Público que oficia perante este Juizado
Especial Criminal. ANTE o exposto, suscito o conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 113 e seguintes do Código de Processo
Penal. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens, para a apreciação do presente conflito.
Cientifique-se o órgão do Ministério Público. Intimem-se as partes. Belém, 11 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de
Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00003194020078140401 PROCESSO ANTIGO: 200720008851 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES
MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 11/09/2015---VÍTIMA:H. C. G. DENUNCIADO:JOSELITO
QUARESMA DA COSTA Representante(s): MARTHA PANTOJA ASSUNCAO (ADVOGADO) PROMOTOR:DR.JOSE RUI DE ALMEIDA
BARBOZA. PROCESSO Nº: 0000319-40.2007.814.0401 AUTOR DO FATO: JOSELITO QUARESMA DA COSTA (Adv. Martha Pantoja Assunção
¿ OAB/PA 17.854) VÍTIMA: H.C.G. Capitulação Penal: Art.21 da LCP. SENTENÇA Vistos etc. Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º,
da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Denúncia que inicialmente atribuiu ao autor do fato a prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV do Código
Penal, sendo posteriormente a conduta desclassificada para a contravenção penal de vias de fato. Em manifestação às fls. 157/158, o Ministério
Público posicionou-se pela extinção da punibilidade do autor do fato, ante o escoamento do prazo prescricional. Em análise aos autos, consta
que a consumação da contravenção penal de vias de fato se deu em 17/12/2006, começando dali a contagem do prazo prescricional, que para
a espécie é de 2 (dois) anos, consoante disposto no art. 109,VI do Código Penal. Assim, durante a regular marcha processual, não se observou
nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, restando, pois, fulminada a pretensão punitiva estatal, observada a regra de contagem
de prazos penais insculpidas no art. 10 do diploma repressivo. ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Órgão Ministerial, reconheço a
prescrição e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSELITO QUARESMA DA COSTA, já qualificado nos autos, com base no art. 107, IV
do Código Penal. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Belém, 11 de setembro de
2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00012800220118140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2015---AUTOR:ADRIANO PAIVA DA SILVA VÍTIMA:A. C. O. E. PROC. N.
0001280-02.2011.814.0601, art. XX do CPB DENINCIADO: ADRIANO PAIVA DA SILVA VÍTIMA: EDSON DOS SANTOS PATRÍCIO VÍTIMA:
JULIO CESAR VÍTIMA: O ESTADO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às onze horas e quarenta minutos do dia nove de setembro de 2015,
nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES
MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo
Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência do denunciado, que não foi
devidamente citado, conforme Certidão de fls. 90, assim como a ausência das vítimas, que foram devidamente citadas, conforme Certidão de fls.
83. Dada a palavra ao Ministério Público, este assim se manifestou: ¿MMa. Juíza, face a ausência do denunciado, que não foi devidamente citado
por insuficiência de endereço, conforme Certidão de fls. 90, assim como das vítimas arroladas na denúncia, em que pese, devidamente intimados,
conforme Certidão de fls. 84, não tendo o Ministério Público condições de exercer a Ação Penal, requer o arquivamento por falta de justa causa,
nos termos do art. 395, III, do CPP¿. A seguir, a MMa. Juíza passou a proferir a Decisão: ¿Considerando a falta de justa causa para a ação
penal, acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão, relativamente a este Termo Circunstanciado
de Ocorrência e lhe determino o arquivamento, com fundamento nos arts. 18 do CPP e súmula 524 do STF. Cientes os presentes. Sem custas.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos¿. Nada mais havendo, encerrou-se o presente
termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de
Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________
PROCESSO: 00017789320148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2015---AUTOR DO FATO:TARCIO TAVARES LOPES VÍTIMA:A. C. O. E. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC. N.
0001778-93.2014.814.0601, art. 28 da Lei 11.343/2006 AUTOR DO FATO:TARCIO TAVARES LOPES VÍTIMA:O ESTADO TERMO DE
AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às dez horas do dia nove de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do
Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre
Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no
horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência do autor do fato, embora devidamente intimado conforme Certidão de fls. 24. Dada
a palavra à Representante do Ministério Público, esta se manifestou nos seguintes termos: ¿MMa. Juíza aplica-se no presente caso o Princípio
da Insignificância, posto que a conduta não justifica a movimentação da máquina estatal para apuração do ocorrido, diante da ínfima quantidade
de entorpecente encontrada com o autor do fato, pelo que o MP requer o arquivamento com base no art. 18 do CPP. Pede deferimento. A
seguir, a MMa. Juíza passou a proferir a Decisão: ¿Acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão,
relativamente a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o arquivamento, com fundamento nos arts. 18 do CPP e Súmula 524 do
STF. Cientes os presentes. Sem custas. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos¿.. Nada
mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista
judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________
PROCESSO: 00020448020148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2015---AUTOR DO FATO:MAURICIO DA CRUZ CASTILHO VÍTIMA:C. O. S. .
PROC. N. 0002044-80.2014.814.0601, art. 129 do CPB AUTOR DO FATO:MAURICIO DA CRUZ CASTILHO ADVOGADO DO AUTOR DO
FATO: FRANCISCO EDSON DA SILVA GRAÇA ¿ OAB/PA Nº 18.730 VÍTIMA: CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA
PRELIMINAR Às nove horas e quarenta minutos do dia nove de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara
do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre
Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, o Ilustre Defensor Público, Dr. Fábio Pires Namekata, comigo
Cinthya Mara Rolim da Silva Marques, Conciliadora. Aí, no horário aprazado para a audiência, compareceu o autor do fato acompanhado de
167
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
seu Advogado, Dr. Francisco Edson da Silva Graça ¿ OAB/PA nº 18.730, assim como a vítima, Sra, Cristina Oliveira dos Santos. ¿A vítima
manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, retratando-se da representação informalmente feita perante este Juízo. As partes
desejam assumir perante este Juízo o compromisso de convivência pacífica, firmando o seguinte pacto de mútuo respeito: ¿Que assumem
perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando
sempre a solução pacífica das divergências que entre as partes se apresentarem¿. Declaram as partes, neste ato, que não estão sofrendo
qualquer tipo de coação ou ameaça para manifestação de vontade acima expressa. Dada a palavra ao Ministério Público, este manifestou-se
favorável ao referido acordo. Em seguida, foi proferida a seguinte Decisão: ¿Vistos etc., A vítima afirmou não ter mais interesse no prosseguimento
do feito contra a autora do fato, retratando-se da representação formulada, retratação essa autorizada pelos arts. 102 do CP e 25 do CPP,
aqui aplicados subsidiariamente, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95. Na oportunidade as partes firmam compromisso de convivência
pacífica. Isto posto, homologo o acordo efetivado pelas partes e com fulcro no art. 107, IV, do CP e no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURICIO DA CRUZ CASTILHO, já qualificado(s) nos autos. Nada mais havendo, encerrou-se
o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Cinthya Mara Rolim da Silva Marques, Conciliadora,
digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________
Defensor Público _________________________________ Advogado do autor do fato ________________________ Autor do fato
___________________________________ Vítima ___________________________________________
PROCESSO: 00034227120148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2015---AUTOR DO FATO:ANANIAS PEREIRA BATISTA VÍTIMA:A. C. O. E. . PROC. N.
0003422-71.2014.814.0601, art. 331 do CPB AUTOR DO FATO: ANANIAS PEREIRA BATISTA VÍTIMA: EDSON CARLOS SILVA LEAL VÍTIMA:
O ESTADO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às dez horas e quarenta minutos do dia nove de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na
sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza
de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda,
Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência das partes, embora devidamente intimados conforme
Certidão de fls. 27/29. Dada a palavra à Representante do Ministério Público, esta se manifestou nos seguintes termos: ¿MMa. Juíza, da análise
dos autos verifica-se que às fls. 27/29 as partes foram devidamente intimadas, contudo não compareceram à presente audiência. Ante a falta de
justa causa para o exercício da Ação Penal, o MP requer o arquivamento dos autos na forma da Lei. A seguir, a MMa. Juíza passou a proferir
a Decisão: ¿Considerando a falta de justa causa para a ação penal, acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar
a presente decisão, relativamente a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o arquivamento, com fundamento nos arts. 18
do CPP e súmula 524 do STF. Cientes os presentes. Sem custas. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. e, após,
arquivem-se os autos¿. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........,
Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça
_____________________________
PROCESSO: 00037353220148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Petição em: 11/09/2015---QUERELANTE:ANTONIO VIEIRA DE MIRANDA QUERELADO:DAMIÃO ALVES SANTOS.
Processo: 0003735-32.2014.8.14.0601 QUERELANTE: ANTÔNIO VIEIRA DE MIRANDA (Defensor Público - Alex Mota Noronha) QUERELADO:
DAMIÃO ALVES SANTOS Capitulação Penal: Art. 138, do CP. DESPACHO Tendo em vista a manifestação do Parquet de fl. 24 dos autos,
determino o seguinte: I - Intimem-se o querelante e seu patrono, através de Oficial de Justiça, a fim de que apresente o endereço atualizado
do querelado, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 11 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª
Vara do JECrim
PROCESSO: 00055154120138140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2015---AUTOR:LUZIMARA DE JESUS SOUZA FERREIRA VÍTIMA:E. P. . PROC. N.
0005515-41.2013.814.0601. Cap. Penal: art. 307 do CPB. AUTORA DO FATO: LUZIMARA DE JESUS SOUZA FERREIRA, portadora do RG.
7779917 2ª via, filha de Luzinei de Jesus Teixeira Ferreira e Maria Zilmara Almeida de Sousa e CPF 046.100.992-76. DEFENSOR PÚBLICO:
FABIO PIRES NAMEKATA. VÍTIMA: O ESTADO. TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze dias do mês de setembro
do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam
presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa
da Dra. ROSANA PAES PINTO, o Ilustre Defensor Público, Dr. FÁBIO PIRES NAMEKATA, comigo Ana Maria Ferreira Rego Nunes, Analista
Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, compareceu a autora do fato supra mencionada e qualificada. A parte foi esclarecida
pelas autoridades da possibilidade e vantagens da transação penal. Dada a palavra ao Órgão do Ministério Público:foi apresentada proposta
de transação penal, consistente no pagamento de R$- 394,00 (Trezentos e noventa e quatro reais), em única parcela, a ser destinada a uma
Instituição a ser indicada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, com execução através da respectiva Vara, para
pagamento no prazo que aquela Vara estabelecer. A proposta foi aceita pela autora do fato e seu defensor. Decisão: ¿Vistos, etc.,Homologo,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada pela autora do fato e defesa e o Órgão do Ministério Público. Fica
ciente a autora do fato que o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento do feito, em seus ulteriores de direito. Determino a
extração das cópias necessárias e seu encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da capital, para as devidas
providências. Após a resposta da referida Vara, arquivem-se, com as cautelas de lei¿.Sem custas. Transitada em julgado e observadas as
formalidades legais, arquivem-se¿. Em tempo, a autora do fato informa seu endereço e telefone para providencias: Rua da Marinha, nº 80,
ao lado do Conjunto Residencial Medice II (Marambaia) ¿ Cel 98988-8436. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Ana Maria Ferreira Rego Nunes, analista judiciário, Mat./TJE 566, digitei e assino. Nada
mais././././ Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público
_________________________________ Autora do fato:____________________________
PROCESSO: 00055154120138140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2015---AUTOR:LUZIMARA DE JESUS SOUZA FERREIRA VÍTIMA:E. P. . PROC. N.
0005515-41.2013.814.0601. Cap. Penal: art. 307 do CPB. AUTORA DO FATO: LUZIMARA DE JESUS SOUZA FERREIRA, portadora do RG.
7779917 2ª via, filha de Luzinei de Jesus Teixeira Ferreira e Maria Zilmara Almeida de Sousa e CPF 046.100.992-76. DEFENSOR PÚBLICO:
FABIO PIRES NAMEKATA. VÍTIMA: O ESTADO. TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze dias do mês de setembro
do ano de dois mil e quinze, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam
presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa
da Dra. ROSANA PAES PINTO, o Ilustre Defensor Público, Dr. FÁBIO PIRES NAMEKATA, comigo Ana Maria Ferreira Rego Nunes, Analista
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Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, compareceu a autora do fato supra mencionada e qualificada. A parte foi esclarecida
pelas autoridades da possibilidade e vantagens da transação penal. Dada a palavra ao Órgão do Ministério Público:foi apresentada proposta
de transação penal, consistente no pagamento de R$- 394,00 (Trezentos e noventa e quatro reais), em única parcela, a ser destinada a uma
Instituição a ser indicada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, com execução através da respectiva Vara, para
pagamento no prazo que aquela Vara estabelecer. A proposta foi aceita pela autora do fato e seu defensor. Decisão: ?Vistos, etc.,Homologo,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada pela autora do fato e defesa e o Órgão do Ministério Público. Fica
ciente a autora do fato que o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento do feito, em seus ulteriores de direito. Determino a
extração das cópias necessárias e seu encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da capital, para as devidas
providências. Após a resposta da referida Vara, arquivem-se, com as cautelas de lei?.Sem custas. Transitada em julgado e observadas as
formalidades legais, arquivem-se?. Em tempo, a autora do fato informa seu endereço e telefone para providencias: Rua da Marinha, nº 80,
ao lado do Conjunto Residencial Medice II (Marambaia) ? Cel 98988-8436. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Ana Maria Ferreira Rego Nunes, analista judiciário, Mat./TJE 566, digitei e assino. Nada
mais././././ Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público
_________________________________ Autora do fato:____________________________
PROCESSO: 00059923020148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Petição em: 11/09/2015---QUERELANTE:CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA QUERELADO:MARCIA SOUZA
LIMA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
N. 0005992-30.2014.814.0601, art. XX do CPB QUERELADA: MARCIA SOUZA LIMA ADVOGADO DA QUERELADA: SAULO ESTEVES
SOARES QUERELANTE: CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA ADVOGADO DO QUERELANTE: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO
MEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às dez horas do dia oito de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências
da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito
Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda, Analista
Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, verificou-se a presença do querelante acompanhado de seu Advogado, Dr. Paulo Augusto
de Azevedo Meira ¿ OAB/PA nº 5.586/PA, assim como a querelada compareceu desacompanhada de advogado, e que por esta razão solicitou
a remarcação da presente audiência. Que então a Mma. Juíza nomeou Advogado Dativo para acompanhá-la nesta audiência, o Dr. Saulo
Esteves Soares ¿ OAB/PA nº 19.258. As partes foram esclarecidas pelas autoridades da possibilidade e vantagens da conciliação, para o
arquivamento do feito. ¿O Querelante manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, resultando na renúncia da queixa-crime
formulada perante este Juízo. As partes reciprocamente renunciam a qualquer procedimento criminal existente. As partes desejam assumir
perante este Juízo o compromisso de convivência pacífica, firmando o seguinte pacto de mútuo respeito: ¿Que assumem perante as autoridades
o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica
das divergências que entre as partes se apresentarem¿. Declaram as partes, neste ato, que não estão sofrendo qualquer tipo de coação
ou ameaça para manifestação de vontade acima expressa. Dada a palavra ao Ministério Público, este manifestou-se favorável ao referido
acordo. Em seguida, foi proferida a seguinte Decisão: ¿Vistos etc., O Querelante afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do feito
contra a Querelada, retratando-se da queixa-crime formulada, resultando na renúncia da queixa-crime, essa autorizada pelos arts. 102 do CP
e 25 do CPP, aqui aplicados subsidiariamente, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95. Na oportunidade as partes firmam compromisso
de convivência pacífica. Isto posto, homologo o acordo efetivado pelas partes e com fulcro no art. 107, V, do CP e no art. 74, parágrafo
único, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCIA SOUZA LIMA, já qualificado(s) nos autos. Nada mais havendo,
encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário,
digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Advogado
da querelada ____________________________ Querelada ________________________________________ Advogado do querelante
___________________________ Querelante _______________________________________
PROCESSO: 00063964720158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2015---AUTOR DO FATO:TANIA ELLEN GONCALVES GONCALVES VÍTIMA:T. D. S.
G. . PROC. N. 0006396-47.2015.814.0601, art. 147 do CPB AUTORA DO FATO: TANIA ELLEN GONÇALVES GONÇALVES VÍTIMA: TONI
DIEGO SANTOS GONÇALVES TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às dez horas e vinte minutos do dia oito de setembro de 2015, nesta
cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano
Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência das partes. Dada a palavra ao Ministério
Público, este assim se manifestou: ¿MMa. Juíza, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida. No
caso em questão, a vítima tomou ciência da presente audiência, conforme Certidão de fls. 19, contudo não compareceu, fato que ocasiona a
renúncia tácita à representação ofertada, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia
28.03.2015, conforme TCO de fls. 02, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência
do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, a MMa. Juíza assim sentenciou: ¿Trata-se
de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à
representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier
a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima não foi localizada nas duas tentativas em que se designou audiência preliminar,
fato que caracteriza a renúncia tácita à representação, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, retirando do MP, por conseguinte, condição
de procedibilidade. Assim sendo, considerando que, segundo TCO de fls. 02, os fatos ocorreram no dia 28.03.2015, verifica-se que o prazo do
art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação
anteriormente ofertada, para assim declarar extinta a punibilidade da autora do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de
representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do
CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________
Promotora de Justiça _____________________________
PROCESSO: 00064155320158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2015---AUTOR DO FATO:JAQUELINE CORDEIRO FERREIRA VÍTIMA:J. F. M. A. .
PROC. N. 0006415-53.2015.814.0601, art. 129, §7º, do CPB AUTORA DO FATO: JAQUELINE CORDEIRO FERREIRA ADVOGADA DA AUTORA
DO FATO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA ¿ OAB/PA Nº 12.478 VÍTIMA:JOÃO FELIPE MORAES DE AMORIM
ADVOGADO DA VÍTIMA: MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA ¿ OAB/PA Nº 11.957 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às nove horas e
vinte minutos do dia nove de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde
169
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público,
na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência,
verificou-se a a presença do responsável legal da vítima João Felipe Moraes de Amorim, Sr. Alessandro Lobato de Amorim, acompanhado de
seu advogado, Dr. Mauro Cesar da Silva de Lima ¿ OAB/PA nº 11.957, assim como a presença da autora do fato, que está acompanhada de
advogada dadiva, Dra. Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro ¿ OAB/PA nº 12.478, nomeada por este Juízo. Na oportunidade o representante
legal da vítima requer a juntada do Laudo nº 2015.01.003977-TRA, do Instituto Médico Legal Renato Chaves. As partes foram esclarecidas
pelas autoridades da possibilidade e vantagens da conciliação, para o arquivamento do feito, contudo não houve proposta de composição
civil pelo representante legal da vítima, tampouco qualquer tipo de proposta de conciliação. Pelo Órgão do Ministério Público foi apresentada
proposta de transação penal, consistente no pagamento de 2 (duas) cestas básicas no valor de R$ 1.576,00, (hum mil quinhentos e setenta
e seis reais), a serem pagas em duas parcelas, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reai) cada, a serem destinadas a uma
instituição de caridade indicada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, para pagamento no prazo que aquela Vara estabelecer.
A proposta foi aceita pela autora do fato e sua advogada. Em seguida a MMa. Juíza prolatou a seguinte: Decisão: ¿Vistos e etc., Homologo,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada pela autora do fato, sua advogada e o Órgão do Ministério Público.
Fica ciente a autora do fato que o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento do feito, em seus ulteriores de direito. Determino
a extração das cópias necessárias e seu encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital, para as devidas
providências. Após a resposta da referida Vara, arquivem-se, com as cautelas de lei¿. Em tempo, a autora do fato informa seu endereço e
telefone para providências: JAQUELINE CORDEIRO FERREIRA. End. Rua dos Timbiras nº 1579, entre Padre Eutíquio e Apinagés. Bairro Batista
Campos, Belém/PA. Telefone: 98182-4108. Em tempo, consigna-se a presença dos estagiários de Direito Ana Fabiana Pereira Menezes, Isabela
Francez Sassim e Yuri de Souza Belleza. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito __________________________________
Promotora de Justiça ______________________________ Advogado da autora do fato ________________________ Autora do fato
____________________________________ Advogado da vítima ________________________________ Representante legal da Vítima
_____________________ Estagiário de Direito _____________________________ Estagiário de Direito _____________________________
Estagiário de Direito _____________________________
PROCESSO: 00066496920148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2015---AUTOR DO FATO:MARILIA DO SOCORRO SILVA VIANA VÍTIMA:M. V. G. P. .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC. N.
0006649-69.2014.814.0601, art. 330, caput do CPB e art. 66 da Lei 8.078/90 AUTOR DO FATO: MARILIA DO SOCORRO SILVA VIANA VÍTIMA:
MARIA VIRGÍNIA GRIMWOOD PINTO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às onze horas e vinte minutos do dia nove de setembro de 2015,
nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES
MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, Aí,
no horário aprazado para a audiência, verificou-se a ausência das partes, embora devidamente intimados conforme Certidão de fls. 24. Dada a
palavra à Representante do Ministério Público, esta se manifestou nos seguintes termos: ¿MMa. Juíza, da análise dos autos verifica-se que às
fls. 24 as partes foram devidamente intimadas, contudo não compareceram à presente audiência. Ante a falta de justa causa para o exercício da
Ação Penal, o MP requer o arquivamento dos autos na forma da Lei. A seguir, a MMa. Juíza passou a proferir a Decisão: ¿Considerando a falta de
justa causa para a ação penal, acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão, relativamente a este
Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o arquivamento, com fundamento nos arts. 18 do CPP e súmula 524 do STF. Cientes os
presentes. Sem custas. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos¿. Nada mais havendo,
encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário,
digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________
PROCESSO: 00066505420148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2015---AUTOR DO FATO:ADA MOURA RODRIGUES VÍTIMA:A. C. O. E. . PROC. N.
0006650-54.2014.814.0601, art. 310 da Lei 9.503/97 AUTORA DO FATO: ADA MOURA RODRIGUES ADVOGADA DA AUTORA DO FATO:
MARIA VANESSA LOPES DUARTE ¿ OAB/PA Nº 21.868 VÍTIMA: O ESTADO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às onze horas do dia nove
de setembro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a
Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA
PAES PINTO, comigo Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, presente a autora do fato que está
acompanhada de advogada dadiva, Dra. Maria Vanessa Lopes Duarte ¿ OAB/PA nº 21.868, nomeada por este Juízo. Pelo Órgão do Ministério
Público foi apresentada proposta de transação penal, consistente no pagamento de 1 (uma) cesta básica no valor de R$ 788,00 (setecentos e
oitenta e oito reais), a serem pagas em três parcelas, no valor de R$ 262,66 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) cada,
a serem destinadas a uma instituição de caridade indicada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, para pagamento no prazo
que aquela Vara estabelecer. A proposta foi aceita pela autora do fato e sua advogada. Em seguida a MMa. Juíza prolatou a seguinte: Decisão:
¿Vistos e etc., Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada pela autora do fato, sua advogada e o Órgão
do Ministério Público. Fica ciente a autora do fato que o descumprimento do acordo acarretará o prosseguimento do feito, em seus ulteriores de
direito. Determino a extração das cópias necessárias e seu encaminhamento à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital,
para as devidas providências. Após a resposta da referida Vara, arquivem-se, com as cautelas de lei¿. Em tempo, a autora do fato informa
seu endereço e telefone para providências: ADA MOURA RODRIGUES. Endereço: Travessa Bom Jardim nº 724, bairro Cidade Velha - Belém/
PA. Telefone: 98183-2462 ¿ 3225-3543. Em tempo, consigna-se a presença dos estagiários de Direito Ana Fabiana Pereira Menezes, Isabela
Francez Sassim e Yuri de Souza Belleza. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________
Promotora de Justiça _____________________________ Advogado da autora do fato _______________________ Autora
do fato ___________________________________ Estagiário de Direito _____________________________ Estagiário de Direito
_____________________________ Estagiário de Direito _____________________________
PROCESSO: 00259464620158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Inquérito Policial em: 11/09/2015---INDICIADO:CRECIELMA BARBOSA AMARAL Representante(s): DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:O. E. . Processo nº: 0025946-46.2015.8.14.0401 AUTOR DO FATO: CRECIELMA BARBOSA AMARAL VÍTIMA:
ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 28 da Lei 11.343/06 DECISÃO R.H. Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º,
da Lei 9.099/95. Trata-se de Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado, inicialmente, para apurar a possível prática, em 28/7/2015, do
delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, com prisão em flagrante da acusada e conversão desta em preventiva (63/65). Às fls. 96 dos
autos o Juízo da 6ª Vara Criminal de Belém declinou a competência entendendo que a conduta delitiva cingia-se apenas ao delito de Uso de
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Entorpecentes (fl. 96), porém manteve-se silente quanto a prisão. Após o recebimento dos autos nesta Vara em 3/9/2015, o processo foi remetido
ao Ministério Público para manifestação. O Órgão Ministerial que aqui oficia às fls. 98/99, requereu o arquivamento dos presentes autos de TCO,
sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal com a consequente devolução da quantia de R$-80,00 (oitenta reais) apreendida
em poder da acusada, bem como a revogação da prisão preventiva. Em análise dos autos, corroboro o entendimento do Parquet, vez que a
quantidade de entorpecente encontrada em poder da indiciada é ínfima, observados os princípios da insignificância e da ofensividade - 1 (uma)
peteca da substância conhecido vulgarmente como cocaína (fl.23), sendo a manutenção da prisão medida restritiva ilegal, portanto, é imperioso
que o órgão jurisdicional proceda a sua revogação. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino
o ARQUIVAMENTO do presente TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA
decretada contra a nacional CRECIELMA BARBOSA AMARAL. Expeça-se alvará de soltura. Outrossim, adotem as providências necessárias
para a devolução à indiciada da importância de R$-80,00 (oitenta reais). Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Belém, 11 de setembro de 2015.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00259464620158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Inquérito Policial em: 11/09/2015---INDICIADO:CRECIELMA BARBOSA AMARAL Representante(s): DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:O. E. . Processo nº: 0025946-46.2015.8.14.0401 AUTOR DO FATO: CRECIELMA BARBOSA AMARAL VÍTIMA:
ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 28 da Lei 11.343/06 DECISÃO R.H. Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º,
da Lei 9.099/95. Trata-se de Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado, inicialmente, para apurar a possível prática, em 28/7/2015, do
delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, com prisão em flagrante da acusada e conversão desta em preventiva (63/65). Às fls. 96 dos
autos o Juízo da 6ª Vara Criminal de Belém declinou a competência entendendo que a conduta delitiva cingia-se apenas ao delito de Uso de
Entorpecentes (fl. 96), porém manteve-se silente quanto a prisão. Após o recebimento dos autos nesta Vara em 3/9/2015, o processo foi remetido
ao Ministério Público para manifestação. O Órgão Ministerial que aqui oficia às fls. 98/99, requereu o arquivamento dos presentes autos de TCO,
sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal com a consequente devolução da quantia de R$-80,00 (oitenta reais) apreendida
em poder da acusada, bem como a revogação da prisão preventiva. Em análise dos autos, corroboro o entendimento do Parquet, vez que a
quantidade de entorpecente encontrada em poder da indiciada é ínfima, observados os princípios da insignificância e da ofensividade - 1 (uma)
peteca da substância conhecido vulgarmente como cocaína (fl.23), sendo a manutenção da prisão medida restritiva ilegal, portanto, é imperioso
que o órgão jurisdicional proceda a sua revogação. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino
o ARQUIVAMENTO do presente TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA
decretada contra a nacional CRECIELMA BARBOSA AMARAL. Expeça-se alvará de soltura. Outrossim, adotem as providências necessárias
para a devolução à indiciada da importância de R$-80,00 (oitenta reais). Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Belém, 11 de setembro de 2015.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00884039620158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Petição em: 14/09/2015---QUERELANTE:KACIA PINHEIRO DA SILVA QUERELADO:BENEDITO WILSON CORREA
DE SA. Processo nº:0088403-96.2015.8.14.0601 QUERELANTE: KACIA PINHEIRO DA SILVA (Defensor Público - Edgar Moreira Alamar)
QUERELADA: BENEDITO WILSON CORREA DE SÁ Capitulação Penal: Art. 140 do Código Penal. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se
que a querelante, na queixa-crime de fls. 2/3, requer a condenação do querelado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 140 (Injúria) do
Código Penal. Entretanto, compulsando os autos, observo que o querelado é Promotor de Justiça vinculada ao Ministério Público do Estado do
Pará. Segundo o art. 96, III da Constituição Federal de 1988, cabe aos Tribunais de Justiça julgar os membros do Ministério Público, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada, apenas, a competência da Justiça Eleitoral. Como se vê, os membros do Parquet estadual gozam
de foro por prerrogativa de função perante os Tribunais de Justiça do Estado. Trata-se de competência criminal constitucionalmente estabelecida
por regra específica, de modo que sua aplicabilidade prevalece, inclusive, sobre a competência dos Juizados Especiais Criminais, também de
assento constitucional. ISTO POSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito. Em
consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas legais. P.R.I. Belém, 14 de setembro
de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00004283620158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA MONTEIRO VÍTIMA:R. S.
S. . PROCESSO Nº: 0000428-36.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA MONTEIRO VÍTIMA: R.D.S.S. Capitulação
Penal: Art. 303 da Lei 9.503/97. DESPACHO R.H Cumpra-se na integralidade o despacho de fl. 28 dos autos. Belém, 15 de setembro de 2015.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00009253920138140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Inquérito Policial em: 15/09/2015---VÍTIMA:I. I. G. P. E. P. ENVOLVIDO:MARCELO BARBOSA NASCIMENTO. Processo:
0000925-39.2013.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARCELO BARBOSA NASCIMENTO VÍTIMA: I.I.D.G.P.D.E.D.P. Capitulação Penal: Art. 312,
§2º do CP. DESPACHO Tendo em vista a manifestação do MP de fls. 792/793 dos autos, determino o seguinte: I- Oficie-se à Vara de Execução
de Penas e Medidas Alternativas para intimar o autor no endereço indicado à fl. 793. II- Prestadas as mencionadas informações, retornem os
autos conclusos. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00257386220158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Inquérito Policial em: 15/09/2015---INDICIADO:FERNANDO ALBERTO DA COSTA CAMARAO CORDEIRO VÍTIMA:O.
E. . Processo nº: 0001077-19.2015.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RAFAEL DOUGLAS FERNANDES BAIA VÍTIMA: ESTADO CAPITULAÇÃO
PENAL: Art. 28 da Lei 11.343/2006 DECISÃO R.H. Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Tratase de Denúncia, para apurar a possível prática, em 25/1/2015, do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, com a decretação de medidas
diversas da prisão, conforme se infere das fls. 14/16 dos autos em apenso. Às fls. 36/37 dos autos o Juízo da 10ª Vara Criminal de Belém declinou
a competência entendendo que a conduta delitiva cingia-se apenas ao delito de Uso de Entorpecentes, porém se manteve silente quanto as
medidas diversas da prisão cominadas. Após o recebimento dos autos nesta Vara em 1/9/2015, o processo foi remetido ao Ministério Público
para manifestação. O Órgão Ministerial que aqui oficia às fls. 40/41, requereu o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento
de falta de justa causa para a ação penal com a consequente revogação das medidas cautelares diversa da prisão cominadas. Em análise dos
autos, corroboro o entendimento do Parquet, vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados
os princípios da insignificância e da ofensividade ¿ 11 (onze) petecas da substância conhecido vulgarmente como cocaína (fl. 24 dos autos em
apenso), portanto, é imperioso que o órgão jurisdicional proceda a revogação das medidas cautelares cominadas. ANTE O EXPOSTO, acolho o
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parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código
de Processo Penal, e REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES decretada contra o nacional RAFAEL DOUGLAS FERNANDES BAIA. Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1° Vara do JECrim 1
PROCESSO: 00257386220158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Inquérito Policial em: 15/09/2015---INDICIADO:FERNANDO ALBERTO DA COSTA CAMARAO CORDEIRO VÍTIMA:O.
E. . Processo nº: 0025738-62.2015.8.14.0401 AUTOR DO FATO: FERNANDO ALBERTO DA COSTA CAMARÃO CORDEIRO VÍTIMA: ESTADO
CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 28 da Lei 11.343/2006 DECISÃO R.H. Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei
9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, para apurar a possível prática, em 21/7/2015, do delito tipificado no art. 28 da Lei
11.343/2006, com a decretação de prisão preventiva que foi revogada sendo posteriormente decretada medida cautelar, conforme se infere das
fls. 53/55 e 64/66, respectivamente. Às fls. 36/37 dos autos o Juízo da 12ª Vara Criminal de Belém declinou a competência entendendo que a
conduta delitiva cingia-se apenas ao delito de Uso de Entorpecentes, porém se manteve silente quanto as medidas diversas da prisão cominadas.
Após o recebimento dos autos nesta Vara em 3/9/2015, o processo foi remetido ao Ministério Público para manifestação. O Órgão Ministerial que
aqui oficia às fls. 39/40, requereu o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal com a
consequente revogação das medidas cautelares diversa da prisão cominadas. Em análise dos autos, corroboro o entendimento do Parquet, vez
que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da insignificância e da ofensividade ¿ 20
(vinte) petecas da substância conhecido vulgarmente como cocaína (fl. 49), portanto, é imperioso que o órgão jurisdicional proceda a revogação
das medidas cautelares cominadas. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO
do presente TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, e REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES decretada contra o
nacional FERNANDO ALBERTO DA COSTA CAMARÃO CORDEIRO. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES
MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1° Vara do JECrim 1
PROCESSO: 00664160420158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:WESLEY SANTOS TELES VÍTIMA:A. C. O. E. . Processo:
0066416-04.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: WESLEY SANTOS TELES VÍTIMA: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 28 da Lei 11.343/2006.
DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público requereu, em manifestação à fl.
19, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal. In casu, razão assiste ao Parquet,
vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da insignificância e da ofensividade.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente TCO, nos termos do
art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Belém, 15 de
setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00664178620158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:DEBORA DO SOCORRO SANTOS SILVA VÍTIMA:A. C. O. E. .
Processo: 0066417-86.2015.8.14.0601 AUTORA DO FATO: DEBORA DO SOCORRO SANTOS SILVA VÍTIMA: O ESTADO Capitulação Penal:
Art. 28 da Lei 11.343/2006. DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público
requereu, em manifestação à fl. 19, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal. In
casu, razão assiste ao Parquet, vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da
insignificância e da ofensividade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO
do presente TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Dêse ciência ao MP. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00664187120158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:ANDREZA LEONOR VASCONCELOS BRITO VÍTIMA:A. C. O.
E. . Processo: 0066418-71.2015.8.14.0601 AUTORA DO FATO: ANDREZA LEONOR VASCONCELOS BRITO VÍTIMA: O ESTADO Capitulação
Penal: Art. 28 da Lei 11.343/2006. DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público
requereu, em manifestação à fl. 21, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal. In
casu, razão assiste ao Parquet, vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da
insignificância e da ofensividade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO
do presente TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Dêse ciência ao MP. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00674069220158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:NATALIN LOBATO DOS SANTOS VÍTIMA:A. C. O. E. .
Processo: 0067406-92.2015.8.14.0601 AUTORA DO FATO: NATALIN LOBATO DOS SANTOS VÍTIMA: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 28
da Lei 11.343/2006. DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público requereu,
em manifestação à fl. 17, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal. In casu, razão
assiste ao Parquet, vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da insignificância
e da ofensividade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente
TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Dê-se ciência
ao MP. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00674086220158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:ANDREY AZEVEDO FRANCO VÍTIMA:A. C. O. E. .
Processo: 0067408-62.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: ANDREY AZEVEDO FRANCO VÍTIMA: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 28 da Lei
11.343/2006. DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público requereu, em
manifestação à fl. 17, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal. In casu, razão
assiste ao Parquet, vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da insignificância
e da ofensividade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Dê-se ciência
ao MP. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00704078520158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ AUTOR DO
FATO:LUCILENA PAES DE QUEIROZ VÍTIMA:V. C. C. L. VÍTIMA:R. C. M. . Processo: 0070407-85.2015.8.14.0601 AUTORES DO FATO: LUIZ
FERNANDO PAES DE QUEIROZ e LUCILENA PAES DE QUEIROZ VÍTIMAS: V.C.D.C.L. e R.C.D.M. Capitulação Penal: Arts. 147 e 163 do CP.
DESPACHO Defiro o requerido pelo Parquet à fl. 32 dos autos e determino o seguinte: I- Oficie-se ao Centro de Perícias Científicas ¿Renato
Chaves¿, a fim de que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, os laudos das perícias requisitadas às fls. 09 e 10; II- Sem prejuízo, designo o
dia 16/02/2016, às 09h40min, para a realização de Audiência Preliminar. Cientifique-se o Representante do Ministério Público. II ¿ Intimem-se as
partes por correio, com Aviso de Recebimento, de acordo com os arts. 67 e 68 da Lei nº 9.099/1995. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES
MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00724058820158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:CARLOS DE JESUS NEVES DA COSTA VÍTIMA:A. C. O. E. .
PROCESSO Nº. 0072405-88.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: CARLOS DE JESUS NEVES DA COSTA VÍTIMA: ESTADO Capitulação Penal:
Artigo 65 da Lei nº. 9.605/1998. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao acusado a prática do
delito tipificado pelo art. 65, caput, da Lei nº. 9.605/1998. O Ministério Público às fls. 13/14 argumenta que o delito de pichação de edificação ou
monumento urbano seria infração de menor potencial ofensivo na seara ambiental, razão pela qual suscita a incompetência material deste Juízo
e requer a remessa do procedimento à Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, sendo esta a vara específica para processar e julgar
causas de tal natureza. Da análise dos autos, verifico que assiste razão o pedido do MP, eis que, não obstante a conduta tipificada no art. 65 da Lei
nº. 9.605/1998 circunscreva-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo delineado pelo art. 61 da Lei nº. 9.099/1995 ¿ eis que a pena
máxima abstratamente cominada é de 1 (um) ano de detenção ¿, incide, na espécie, o princípio da especialização material, sendo competente
para o processamento e julgamento da causa a Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente. ISTO POSTO, aplicando subsidiariamente o
art. 109, conforme autorizado pelo art. 92 da Lei nº 9.099/1995, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal para processar
e julgar o feito. Em consequência, determino a remessa dos autos à Distribuição, com as cautelas legais, para ulterior remessa à Vara do Juizado
Especial Criminal do Meio Ambiente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim 1
PROCESSO: 00724067320158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:MARICIENE BARRAL VÍTIMA:A. C. O. E. . Processo:
0072406-73.2015.8.14.0601 AUTORA DO FATO: MARICIENE BARRAL VÍTIMA: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 28 da Lei 11.343/2006.
DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público requereu, em manifestação à fl.
21, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal. In casu, razão assiste ao Parquet,
vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da insignificância e da ofensividade.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente TCO, nos termos do
art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Belém, 15 de
setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00724092820158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:ANTONIO CARLOS CORREA DA SILVA VÍTIMA:A. C. O. E. .
Processo nº: 0072409-28.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: ANTÔNIO CARLOS CORREA DA SILVA VÍTIMA: O.E. Capitulação Penal: Art. 28
da Lei 11.343/2006 DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público requereu, em
manifestação de fl. 23, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal. In casu, razão
assiste ao Parquet, vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da insignificância
e da ofensividade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente TCO,
nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais. Outrossim, autorizo à Autoridade
Policial a proceder à destruição da droga (fl. 10), nos termos do art. 50, §§ 3º e 4°, e art. 73, todos da lei n° 11.343/06. Intimem-se. Cientifique-se
o Ministério Público. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim 1
PROCESSO: 00724170520158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:ADILSON PANTOJA CORREA VÍTIMA:A. C. O. E. .
Processo: 0072417-05.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: ADILSON PANTOJA CORREA VÍTIMA: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 28 da Lei
11.343/2006. DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público requereu, em
manifestação à fl. 17, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal. In casu, razão
assiste ao Parquet, vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da insignificância
e da ofensividade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente
TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Dê-se ciência
ao MP. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00724188720158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:FELIPE ANDRE DA SILVA LOPES VÍTIMA:A. C. O. E. .
Processo: 0072418-87.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: FELIPE ANDRE DA SILVA LOPES VÍTIMA: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 28 da
Lei 11.343/2006. DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público requereu, em
manifestação à fl. 16, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal. In casu, razão
assiste ao Parquet, vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da insignificância
e da ofensividade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente
TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Dê-se ciência
ao MP. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PROCESSO: 00754068120158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:ROSE CLAUDIA SOARES DOS SANTOS VÍTIMA:A. C. O. E.
VÍTIMA:R. N. F. R. . Processo: 0075406-81.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: ROSE CLAUDIA SOARES DOS SANTOS VÍTIMA: O ESTADO
Capitulação Penal: Art. 28 da Lei 11.343/2006. DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O
Ministério Público requereu, em manifestação à fl. 18, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para
a ação penal. In casu, razão assiste ao Parquet, vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados
os princípios da insignificância e da ofensividade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o
ARQUIVAMENTO do presente TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais.
Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00754076620158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:PAULA MORAES FONSECA VÍTIMA:A. C. O. E. . Processo:
0075407-66.2015.8.14.0601 AUTORA DO FATO: PAULA MORAES FONSECA VÍTIMA: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 28 da Lei 11.343/2006.
DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público requereu, em manifestação à fl.
18, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal. In casu, razão assiste ao Parquet,
vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da insignificância e da ofensividade.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente TCO, nos termos do
art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Belém, 15 de
setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00764053420158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:ELDER LEVI SANTOS AUTOR DO FATO:BRUNO MOREIRA
RIBEIRO AUTOR DO FATO:BRENO MOREIRA RIBEIRO VÍTIMA:H. F. N. J. Processo: 0076405-34.2015.8.14.0601 AUTORES DO FATO: ELDER
LEVI SANTOS, BRUNO MOREIRA RIBEIRO e BRENO MOREIRA RIBEIRO VÍTIMAS: H.F.D.N.J. Capitulação Penal: Arts. 147 e 163 do CP.
DESPACHO Defiro o requerido pelo Parquet à fl. 28 dos autos e determino o seguinte: I- Oficie-se ao Centro de Perícias Científicas ¿Renato
Chaves¿, a fim de que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, os laudos das perícias requisitadas às fls. 15/18; II- Sem prejuízo, designo o
dia 16/02/2016, às 10h00min, para a realização de Audiência Preliminar. Cientifique-se o Representante do Ministério Público. II ¿ Intimem-se as
partes por correio, com Aviso de Recebimento, de acordo com os arts. 67 e 68 da Lei nº 9.099/1995. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES
MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00854185720158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:MARIA CRISTINA DOS SANTOS VÍTIMA:J. S. B. . Processo
nº:0085418-57.2015.8.14.0601 AUTORA DO FATO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS VÍTIMA: J.S.B. Capitulação Penal: Art. 150 do CP.
DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pertinente ao delito de Lesão Corporal supostamente cometido por Maria
Cristina dos Santos. O Ministério Público apresentou manifestação à fl. 15, sob o argumento de falta de condições de procedibilidade, vez que a
autora do fato é moradora de rua. In casu, razão assiste ao Parquet, face à ausência de justa causa para a ação penal. ASSIM, acolho o parecer
do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente TCO, após o cumprimento das formalidades legais. Dê-se
ciência ao MP. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00854202720158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 15/09/2015---AUTOR:ALESSANDRO SOUZA SIQUEIRA VÍTIMA:A. C. O. E. . Processo:
0085420-27.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: ALESSANDRO SOUZA SIQUEIRA VÍTIMA: O ESTADO Capitulação Penal: Art. 28 da Lei
11.343/2006. DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público requereu, em
manifestação à fl. 20, o arquivamento dos presentes autos de TCO, sob o argumento de falta de justa causa para a ação penal. In casu, razão
assiste ao Parquet, vez que a quantidade de entorpecente encontrada em poder do indiciado é ínfima, observados os princípios da insignificância
e da ofensividade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Órgão Ministerial e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO do presente
TCO, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Dê-se ciência
ao MP. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00894137820158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GILDES MARIA
SILVEIRA LIMA Ação: Petição em: 15/09/2015---AUTOR DO FATO:RONALDO CEZAR RODRIGUES DO NASCIMENTO VÍTIMA:R. N. A. S.
VÍTIMA:J. O. S. . PROCESSO Nº: 0089413-78.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: RONALDO CEZAR RODRIGUES DO NASCIMENTO VÍTIMAS:
R.N.A.D.S. e J.D.O.S. Capitulação Penal: Art. 129 do CP. DESPACHO R.H Ao Ministério Público. Belém, 15 de setembro de 2015. GILDES
MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
EDITAL
RESENHA DE 17/09/2015 - INTIMAÇÃO- PROC. 0013466-04.20153.814.0401-ACUSADO ISAAC SILVA SOUSA. VÍTIMA O ESTADO.
O JUIZO DA 4º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, INTIMA ATRAVÉS DESTE O ADVOGADO FERNANDO FLÁVIO
LOPES SILVA OAB/PA 5041, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROLATADA EM 10 DE SETEMBRO DE 2015, E PUBLICADA NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 14/09/2015 .BELÉM, 19 DE MARÇO DE 2015. Eu, ELIZETE CUNHA. DIRETORA DE SECRETARIA DO 4ºJECRIM
175
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
SECRETARIA DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RESENHA: 01/09/2015 A 15/09/2015 - SECRETARIA DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM
PROCESSO: 00075424420158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 01/09/2015 AUTOR DO FATO:JOSE NAZARENO CARDOSO AUTOR DO FATO:DAYANE DE
PAULA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA:M. R. . Despacho: Entreguem-se os autos com vista ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 01 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00094409220158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Inquérito Policial em: 01/09/2015 INDICIADO:ELYNELSON CONCEICAO SILVA SANTOS Representante(s): DEFENSORIA
PUBLICA (DEFENSOR) PROMOTOR:2(SEGUNDA) PROMOTORIA DE JUSTICA/ENTORPECENTES. Despacho: Considerando a brevidade
da ocorrência da audiência preliminar, proferirei decisão acerca do requerimento policial à fl. 76 em audiência, oportunidade em que o Ministério
Público se manifestará. Acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência. Cumpra-se. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de
Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00105280520148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 01/09/2015 AUTOR DO FATO:DARIO VALADARES MARTINS JUNIOR AUTOR DO
FATO:TATYANA DUARTE MARTINS DE BARROS VÍTIMA:R. J. S. L. Representante(s): RODRIGO ALAN ELLERES MORAES (ADVOGADO)
VÍTIMA:J. M. S. Representante(s): RODRIGO ALAN ELLERES MORAES (ADVOGADO) . Despacho: Intime-se pela última vez o proprietário do
bem apreendido, para que proceda ao resgate do referido bem, no prazo de 03 (três) dias. Se o dono não proceder ao resgate do bem no prazo
acima, a partir da intimação, retornem-se os autos conclusos. Belém, 01 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de
Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00220433720148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Inquérito Policial em: 01/09/2015 AUTORIDADE POLICIAL:EDEN BENTES DA SILVA - DPC INDICIADO:AGNALDO
FERREIRA LIMA VÍTIMA:O. E. . Decisão Interlocutória: Considerando o teor da certidão à fl. 87, na inteligência do art. 122 do CPP c/c art. 92 da
Lei nº 9.099/95, decreto o perdimento do numerário descrito no documento à fl. 81. Determino que o valor apreendido seja transferido em caráter
permanente para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, a fim de constituir receita pública, nos termos do art. 2º, § 2º,
da Lei Estadual nº 6.750/2005. À Secretaria para as providências necessárias de transferência permanente do valor supracitado à conta única
do TJE/PA. Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 01 de setembro de 2015. SILVANA
MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00335627220158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 01/09/2015 AUTOR DO FATO:JOSE RIVALDO TEIXEIRA COSTA AUTOR DO FATO:ADRIANO
MENEZES COSTA AUTOR DO FATO:GELMIRES DIAS TEIXEIRA VÍTIMA:M. T. S. VÍTIMA:A. J. F. S. . Despacho: Considerando o inteiro teor do
presente TCO, entreguem-se os autos com vista ao Ministério Público para manifestação. Após, retornem-se conclusos. Belém, 01 de setembro
de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00346106620158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) em: 01/09/2015 AUTOR DO FATO:MARIA JOSE BARBOSA
TEIXEIRA VÍTIMA:O. E. . Despacho: Considerando o inteiro teor do presente instrumento, entreguem-se os autos com vista ao Ministério Público
para manifestação. Após, conclusos. Belém, 01 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara
do JECrim da Capital
PROCESSO: 00347015920158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA
DE LIMA E SILVA Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) em: 01/09/2015 REQUERIDO:EM APURACAO
REQUERENTE:JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BELEM PA. Despacho: Entreguem-se os autos com vista ao Ministério Público,
para que informe a autoria do fato. Belém, 01 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do
JECrim da Capital
PROCESSO: 00010243820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 02/09/2015 AUTOR DO FATO:CARLOS MONTEIRO MIRANDA AUTOR DO FATO:MAURICIO
GALEGO CORREA VÍTIMA:M. . Despacho: Considerando o teor do despacho à fl. 36, e da certidão à fl. 40, entreguem-se os autos com vista
ao Ministério Público para manifestação. Belém, 02 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara
do JECrim da Capital
PROCESSO: 00022836820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 02/09/2015 AUTOR DO FATO:PAUL DAVE DOS PASSOS MONTEIRO AUTOR DO
FATO:UBIRACY PINA DA SILVA AUTOR DO FATO:MARCOS ANTONIO MACIEL BARBOSA VÍTIMA:M. M. N. . Despacho: Considerando o teor
do despacho à fl. 45, e da certidão à fl. 49, entreguem-se os autos com vista ao Ministério Público para manifestação. Belém, 02 de setembro de
2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00033986120148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA
DE LIMA E SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 02/09/2015 QUERELANTE:FLAVIO TERUO VIANA YAMADA
Representante(s): ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES (ADVOGADO) MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS (ADVOGADO)
QUERELADO:DELIO MUTRAN JUNIOR Representante(s): FABIO BRITO GUIMARAES (ADVOGADO) . Despacho: Considerando o teor da
manifestação às fls. 103/104, do despacho à fl. 105, do requerimento às fls. 67/68 dos autos nº 0022685-44.2015.8.14.0401 (em apenso), e
da certidão à fl. 109, entreguem-se os autos com vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. Belém, 02 de setembro de 2015.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00056893420148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Inquérito Policial em: 02/09/2015 VÍTIMA:L. B. T. Representante(s): ILSON JOSE CORREA PEDROSO (ADVOGADO)
AUTOR:GUIOMAR BARRETO TEIXEIRA TESTEMUNHA:LYGIA BARRETO TEIXEIRA TESTEMUNHA:SONIA MARIA PAES DE LIMA. Processo
nº: 0021484-80.2014.814.0401 Denunciada: MARY LORRANE SOUZA DA COSTA Vítima: ELIANE DE MORAES SILVA Advogado: Ilson Jose
Correa Pedroso OAB/PA - 7.249 Art. 129 e 147 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao 01/09/2015, às 10:30 horas,
nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, a representante do Ministério Público, o representante da Defensoria Pública, comigo Analista Judiciário, aí
no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, compareceu apenas a vítima. Aberta a audiência, a vítima declarou que quem
recebeu as intimações das testemunhas foi a própria vítima, conforme se constata às fls. 49 e 51 onde consta a assinatura da declarante. A vítima
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
declara ainda que recebeu as intimações para entregar as testemunhas porque as mesmas na data da intimação estavam viajando a trabalho
e até o momento não retornaram. A vítima declarou ainda que a denunciada não mudou de residência e que ainda reside na Avenida Cipriano
Santos, porém, não sabe informar se o número que consta da fl. 59 está correto. Em seguida, o advogado da vítima requereu a redesignação da
audiência, em razão do não comparecimento das testemunhas pela razão alegada pela vítima comprometendo-se, ainda, a especificar melhor o
endereço da denunciada, bem como o nome do colégio que fica em frente a residência desta e que pode servir como ponto de referência a facilitar
a localização do endereço. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que passou a se manifestar nos seguintes termos: ¿MM. Juíza,
o MP requer seja redesignada a presente audiência, e que a nova citação seja feita com a orientação da vítima em relação ao local do imóvel da
denunciada. Pede Deferimento¿. Em seguida a MM. Juíza deliberou: ¿REMARCO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/03/2016 ÀS 10:00.
RENOVEM-SE AS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS À FL. 44. CIENTES E INTIMADOS OS PRESENTES¿. Nada mais havendo, foi encerrado
o presente termo. Eu,______, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.///////////////// Juíza: Ministério Público: Defensor Público: Vítima: Advogado:
PROCESSO: 00200453420148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 02/09/2015 QUERELANTE:IURI CORREA DA SILVA Representante(s):
MARIALVA DE SENA SANTOS (ADVOGADO) QUERELADO:LUCENY DE FATIMA SILVA MOURA GONCALVES Representante(s): CARLA DE
ARAUJO LIMA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0020045-34.2014.8.14.0401 QUERELANTE: IURI CORRÊA DA SILVA. QUERELADA: LUCENY
DE FÁTIMA SILVA MOURA. Decisão: Dispensado o relatório com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95, decido: A única
prova de acusação instruída nos autos refere-se à oitiva da testemunha GISELLE PEREIRA CARVALHO, constante na fl. 21 dos autos, pelo
que passamos a transcrever, destacando-se os pontos principais para a elucidação do fato: "QUE viu o momento em que Luceny destratou o
querelante; QUE chamou o querelante de "branco safado, pilantra, filha da puta, seu caralho"; QUE não estava jogando o lixo no momento, que
estava se dirigindo ao canto da rua, quando ouviu os xingamentos; QUE a querelada tem o hábito de destratar os vizinhos; QUE a depoente
já fez dois Boletins de Ocorrência contra a querelada por ter sido ofendida por "macaca, safada"; QUE a querelada fica fazendo pouco da cara
dos vizinhos, que quando as pessoas passam por ela, esta fica mexendo." (...) "QUE os Boletins Ocorrência que registrou não são originaram
TCO's, pois pediu que o delegado fizesse a querelada assinasse um termo de bom viver; QUE não sabe se a querelada assinou esse termo na
delegacia; QUE não lesionou fisicamente a filha da querelada; QUE também não lesionou a querelada; QUE o boletim de ocorrência apresentado
onde a depoente é acusada de ter xingado a querelada e a filha da querelada é verdadeiro; QUE nega ter recebido quantia em dinheiro para vir
depor hoje a favor do querelante; QUE de onde estava até a lixeira , a distância é de 10 metros; QUE da distância onde estava (1O metros) da
lixeira, apenas viu a querelada e o querelante e várias pessoas passando no local para ir trabalhar; QUE da distância de metros de distância foi
possível ouvir as palavras, pois a querelada fala em voz alta, e neste caso ela falou gritando com o querelante; QUE a depoente disse as palavras
que realmente recorda e não que tenha lido na queixa-crime; QUE não leu as palavras da queixa-crime ao lado da defensora; QUE sabe ler."
Nada mais disse nem lhe foi perguntado (Destacamos). O depoimento acima dá conta de que a querelada teria proferido palavras injuriosas em
desfavor do querelante, embora tenha mencionado alguns impropérios que não constam na queixa-crime. Todavia, verifico que a testemunha
de acusação já procedeu com duas ocorrências policiais contra a acusada. Além do mais, a testemunha ainda tem contra si ocorrência policial
por ter supostamente xingado tanto a querelada quanto sua filha. Desta sorte, não sopeso favoravelmente o testemunho da única testemunha
de acusação, porquanto carece de isenção de ânimo para a comprovação da verdade real. Se a testemunha tem razões para não querer bem a
acusada, não poderíamos utilizar tal depoimento como prova para lastrear uma condenação criminal, haja vista que o processo penal exige plena
prova para tanto. Da análise dos autos, pela instrução processual, verifica-se que o conjunto probatório não é suficiente para a condenação da
acusada, visto que as declarações colhidas em audiência não confirmaram os fatos narrados na queixa. Deste modo, é incabível a condenação
da acusada, mesmo porque, para a prolação de uma decisão condenatória, é imprescindível a existência de provas robustas, induvidosas e
incontestáveis, caso contrário, aplica-se, necessariamente, o princípio do in dúbio pro reo. O princípio da presunção de inocência é constitucional,
previsto no art. 5º, LVII, da CF/88, e tem por objetivo garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Sobre a presunção de
inocência, assim ensina o ilustre penalista Nelson Hungria: A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais verdade ou certeza, e somente
esta autoriza a sentença condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente. (HUNGRIA, Nelson. Comentários
ao Código Penal. 1981: Volume V, p. 65). Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal,
para, em consequência, absolver LUCENY DE FÁTIMA SILVA MOURA das imputações feitas na exordial, com fundamento no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C. Belém, 02 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00021055620148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 03/09/2015 REQUERENTE:LEONILZA BARRETO TEIXEIRA
Representante(s): ILSON JOSE CORREA PEDROSO (ADVOGADO) REQUERIDO:GUIOMAR BARRETO TEIXEIRA Representante(s):
AMANDA CRISTINA RAMOS NAZARETH (ADVOGADO) AUTORIDADE POLICIAL:ROSANGELA DA COSTA GOUVEA - DPC. Despacho:
Designo realização de audiência preliminar para o dia 01/02/2016, às 10:00 horas. Intimem-se as partes, consignando-se no mandado que os
mesmos deverão comparecer devidamente acompanhados de seus respectivos advogados, pelo que, na ausência destes, ser-lhes-ão designado
assistência de um (a) defensor (a) público (a), nos termos do art. 68 da Lei 9.099/95. Belém, 01 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA
E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00045077620158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Inquérito Policial em: 03/09/2015 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JOSE MARIA ALVES PEREIRA INDICIADO:JAIRO DA
COSTA MAGAVE INDICIADO:ZANDER ALDO CARVALHO DE VASCONCELOS VÍTIMA:O. E. . Despacho: Considerando o teor da decisão às
fls. 85/86, designo realização de audiência preliminar para o dia 01/02/2016, às 10:15 horas. Intimem-se as partes, consignando-se no mandado
que os mesmos deverão comparecer devidamente acompanhados de seus respectivos advogados, pelo que, na ausência destes, ser-lhes-ão
designado assistência de um (a) defensor (a) público (a), nos termos do art. 68 da Lei 9.099/95. Belém, 02 de setembro de 2015. SILVANA MARIA
DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00071389020158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Inquérito Policial em: 03/09/2015 INVESTIGADO:JOSE CLAUDIO BRANDAO DE SOUZA VÍTIMA:C. S. C. AUTORIDADE
POLICIAL:DPC HERBERT RENAN SILVA DE SOUZA. Processo nº: 0007138-90.2015.814.0401 Autor(a) do fato: JOSÉ CLAUDIO BRANDÃO
DE SOUZA (CPF nº xxxx) Vítima (s): CLAYTON DOS SANTOS CHAVES Art.331 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2015,
às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA
MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, a representante do Ministério Público, comigo Analista Judiciário, aí no horário aprazado para
a audiência, foi feito o pregão de praxe, compareceu apenas a vítima. Aberta a audiência, a autoridade policia presente, que consta como
funcionário público desacatado ratifica sua declaração nos autos, e que presenciaram o fato, além de Max de Souza (fl.63), o escrivão João
Durval, a escrivã Joana e auxiliar administrativa Priscila, que trabalham na Seccional de São Braz. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério
Público, que se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juíza, o MP requer seja designada nova audiência preliminar em face do documento à fl.
88. Pede deferimento¿. A seguir, a MM. Juíza deliberou nos seguintes termos: ¿REMARCO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/02/2016
ÀS 10:20. OFICIE-SE A CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL PARA APRESENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CIENTES E INTIMADOS OS
PRESENTES¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,____, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza: Ministério Público:
Vítima:
177
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PROCESSO: 00087956720158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2015 AUTOR DO FATO:JOSE RAIMUNDO ABREU ALVES Representante(s): MANOEL
MIRANDA RODRIGUES (ADVOGADO) RAMSES SOUSA DA COSTA (ADVOGADO) VÍTIMA:M. S. A. . Processo nº: 0008795-67.2015.814.0401
Autor(es) do fato: JOSÉ RAIMUNDO ABREU ALVES Advogado (s):MANOEL MIRANDA RODRIGUES OAB/PA:6.707 E RAMSÉS SOUSA DA
COSTA OAV/PA: 13.250 Vítima(S): MAYCON DA SILVA ALVES Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2015, às
09:55 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA
MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra. BETHÂNIA MARIA DA COSTA CORREA , comigo
Marília Caldas, Conciliadora, aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, compareceram as partes citadas. Ao início da
audiência, foi formulada a proposta de COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS que resultou POSITIVA nos seguintes termos: 1. O SENHOR JOSÉ
RAIMUNDO ABREU ALVES SE COMPROMETE A REALIZAR O PAGAMENTO DE R$788,00 (SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS) EM
2 (DUAS) PARCELAS DE R$394,00 (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS) CADA, A SEREM ENTREGUES NOS DIAS 08/09 E 08/10
NO ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTUADO, LOCALIZADO NA TV. CURUZÚ, N. 1166 ENTRE DUQUE DE CAXIAS E VISCONDE DE
INHAÚMA, TELEFONE: 3222-4877/98177-2521, MEDIANTE RECIBO; 2. O PRESENTE ACORDO ACARRETA RENÚNCIA AO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público,
que assim se manifestou: ¿MM. Juiza, em face da composição dos danos firmadas entre as partes, que produz efeito de renúncia do direito
de representar, o MP, com base no art. 74 da Lei 9.099/95, requer seja declarada, por analogia, a extinção da punibilidade, conforme art. 107,
inciso V do CP. Posto isso, requer o arquivamento dos autos na forma da lei. Pede deferimento.¿ A seguir, a MM. Juíza proferiu decisão nos
seguintes termos: ¿Vistos etc.Homologo por sentença a COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS firmada entre as partes, a fim de que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, tendo a presente decisão eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, na forma do art. 74 da
Lei 9.099/95. Assim, julgo extinta a punibilidade do delito atribuído a JOSÉ RAIMUNDO ABREU ALVES, nos termos do art. 107, inciso V, do
Código Penal Brasileiro, ante o acordo firmando entre as partes e homologado neste ato.Sem custas. Registre-se. Procedam-se às anotações
e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente
termo. Eu,______,Conciliadora, digitei e subscrevi. Juíza: Ministério Público: Vítima: Autor: Advogado (Manoel): Advogado (Ramsés):
PROCESSO: 00087990720158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2015 AUTOR DO FATO:MIZAEL FERREIRA MASCARENHAS JUNIOR Representante(s):
PATRICK DE OLIVEIRA PINHEIRO (ADVOGADO) VÍTIMA:F. P. M. Representante(s): LUANA MOREIRA DA CUNHA FARO (ADVOGADO)
VÍTIMA:T. C. S. Representante(s): LUANA MOREIRA DA CUNHA FARO (ADVOGADO) . Processo nº: 0008799-07.2015.814.0401 Autor(a) do
fato: MIZAEL FERREIRA MASCARENHAS JUNIOR (CPF nº 884.661.832-72) Advogado: Patrick de Oliveira Pinheiro OAB/PA - 17.202 Vítima (s):
FELIPE PRATA MENDES e THAÍSA CARVALHO DE SOUZA Advogada: Luana Moreira de Cunha Faro OAB/PA - 21.349 Art.303 do CTB TERMO
DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2015, às 09:45 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial
Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, a representante do Ministério Público, comigo
Analista Judiciário, aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, compareceram as partes. Aberta audiência, a vítima
declarou não ter interesse na composição civil, manifestaram também seu interesse no prosseguimento do feito. Informaram como testemunha o
Sr. Caio Ribeiro, telefone: 99965-3548 . A seguir, foi dada a palavra ao Ministério Público, que passou a formular proposta de transação penal nos
seguintes termos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 12 MESES (06 MESES POR CADA VÍTIMA), COM CARGA
HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DO AUTOR DO FATO, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO
NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS. Aceita a proposta pelo autor do fato e pelo seu advogado, a MM. Juíza proferiu
decisão nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei
9.099/95. Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato, nos
termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao prévio cumprimento do avençado, sob pena de continuidade do
prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE. Em consequência, aplico ao autor do fato, pena restritiva de
direito, consistente na prestação de serviços à comunidade básicas, NO PERÍODO DE 12 MESES (06 meses por cada vítima), com carga horária
de 07 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas
alternativas, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas
para impedir que o autor do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com
o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95. Encaminhe-se o autor do fato a Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção. Arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Partes intimadas. Sem custas¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,____,
Analista Judiciário, digitei e subscrevi.//////////// Juíza: Ministério Público: Autor do fato: Advogado: Vítima (Felipe): Vítima (Thaísa): Advogada:
PROCESSO: 00089411120158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2015 AUTOR DO FATO:FRANCISCA NAELY SANTOS LIMA Representante(s): LEILA
CATIA NOGUEIRA PANTOJA (ADVOGADO) VÍTIMA:L. S. M. S. . Processo nº: 0008941-11.2015.814.0401 Autor(a) do fato: FRANCISCA NAELY
SANTOS LIMA (CPF nº 639.805.252-87) Advogada: Leila Catia Nogueira Pantoja OAB/PA - 15.244 Vítima: LAYSE DO SOCORRO MACIEL
SOUZA Art.140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2015, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da
5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, a representante
do Ministério Público, o representante da Defensoria Pública, comigo Analista Judiciário, aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o
pregão de praxe, compareceram as partes intimadas. Aberta audiência a vítima declarou não ter interesse em prosseguir com o feito. Em seguida,
foi dada a palavra ao Ministério Público, que assim se manifestou: ¿MM. Juíza, diante da declaração da vítima de que não quer prosseguir,
constata-se a extinção da punibilidade do crime pela renúncia do direito de queixa, com base no art. 107, V do CP, assim sendo, o MP entende
pelo arquivamento dos autos por falta de justa causa para ação penal. É a manifestação.¿ A seguir, a MM. Juíza passou a proferir a decisão:
¿Homologo a renúncia da vítima. Assim, acolho o parecer do MP, e julgo extinta a punibilidade do delito atribuído a FRANCISCA NAELY SANTOS
LIMA, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.¿ Nada mais
havendo, foi encerrado o presente termo. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,____, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autora do fato: Advogada: Vítima:
PROCESSO: 00089532520158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2015 AUTOR DO FATO:EDER ELVIS SOARES NASCIMENTO VÍTIMA:W. G. M. M. J. .
Processo nº: 0008953-25.2015.814.0401 Autor(a) do fato: EDER ELVIS SOARES NASCIMENTO (CPF nº xxxx) Vítima: WLADEMIR GURGEL
DE MENEZES MEDEIROS JUNIOR Art.147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2015, às 10:40 horas, nesta cidade de
Belém, na sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, a representante do Ministério Público, comigo Analista Judiciário, aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de
praxe, ausente as partes. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juíza, o
MP requer seja aguardado o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. Pede deferimento¿. A seguir, a MM. Juíza deliberou
nos seguintes termos: ¿Aguarde-se a manifestação da vítima no que resta do prazo decadencial, que finda em 03/11/2015, nos termos do art. 38
do CPP. Oferecida a representação tempestivamente, designar audiência preliminar, caso contrário, retornem os autos conclusos.¿ Nada mais
havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,____, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza: Ministério Público:
178
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
PROCESSO: 00089645420158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2015 AUTOR DO FATO:RUI BELTRAO FERREIRA VÍTIMA:L. C. . PROCESSO N
°: 0008964-54.2015.814.0401 AUTOR DO FATO: RUI BELTRÃO FERREIRA VÍTIMA(S): LAIRIS COSTA ARTS.: 147 DO CPB TERMO DE
AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2015, às 10:25 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal,
onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, o Ministério Público, comigo Conciliadora Marília
Gonçalves Caldas, aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, compareceu somente o autor do fato. Aberta a audiência,
foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: " MM. Juíza, considerando que a vítima nunca compareceram
a este Juízo, mesmo tendo se comprometido, na delegacia, a fazê-lo, conforme termos de comparecimento à fl.11, assim como não compareceu
a presente audiência, o MP requer seja aguardado o decurso do prazo decadencial e, não havendo manifestação pelo prosseguimento do feito,
nesse prazo, seja declarada a decadência, nos termos do art. 38 do CPP. Pede deferimento¿. A seguir, a MM. Juíza deliberou nos seguintes
termos: ¿Aguarde-se a manifestação da vítima no que resta do prazo decadencial, que finda em 22/10/2015, nos termos do art. 38 do CPP.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,______, Conciliadora, digitei e
subscrevi. Juiz: Ministério público: Autor:
PROCESSO: 00096669720158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2015 AUTOR DO FATO:ROSINALDO BARBOSA MARQUES Representante(s):
DENILSON REIS DE OEIRAS (ADVOGADO) VÍTIMA:B. E. C. N. Representante(s): YOLENE DE AZEVEDO BARROS (ADVOGADO) . Processo
nº: 0009666-97.2015.814.0401 Autor(a) do fato: ROSINALDO BARBOSA MARQUES (CPF nº 304.894.662-49) Advogado: Denilson Reis de
Oeiras OAB/PA - 9.380 Vítima (s): BENEDITO EDILSON DA CUNHA NUNES Advogada: Yolene de Azevedo Barros OAB/PA - 1.490 Art.138,
139 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2015, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 5ª
Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, a representante
do Ministério Público, comigo Analista Judiciário, aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, compareceram as partes.
Aberta a audiência, o autor declarou não ter interesse na composição civil e transação penal. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério
Público, que se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juíza, o MP opina pelo acautelamento dos autos em secretaria aguardando interposição
de Queixa-Crime dentro do prazo decadencial. É a Manifestação.¿ A seguir, a MM. Juíza deliberou nos seguintes termos: ¿Considerando que
a vítima não compareceu à audiência, aguarde-se os autos em Cartório, pela interposição da queixa crime no prazo decadencial, que finda
em 05/09/2015. Oferecida a queixa tempestivamente, designar audiência preliminar, caso contrário, retornem os autos conclusos.¿ Nada mais
havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,____, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza: Ministério Público: Autor do fato: Advogado:
Vítima: Advogada:
PROCESSO: 00098626720158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2015 AUTOR DO FATO:MARCALINO DA CONCEICAO MOREIRA VÍTIMA:L. S. M. .
Processo : 0009862-67.2015.814.0401 Autora: MARÇALINO DA CONCEIÇÃO MOREIRA Vítima: LUCIMAR DOS SANTOS MARQUES Art.
140 DO CPB. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2015, às 10:15 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª
Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, o Ministério
Público na pessoa da Dra. BETHÂNIA MARIA DA COSTA CORREA , comigo Marília Caldas, Conciliadora, aí no horário aprazado para a
audiência, compareceram as partes acima mencionadas. Aberta a audiência,a vítima renunciou ao seu direito de representar, mediante ACORDO
DE BOA CONVIVÊNCIA nos seguintes termos: AS PARTES SE COMPROMETEM PERANTE O MM. JUIZA CONVIVER PACIFICAMENTE,
RESPEITANDO-SE MUTUAMENTE, SEM MAIS OFENSAS, SEJAM FÍSICAS OU MORAIS. Em seguida, o Ministério Público, passou a se
manifestar nos seguintes termos: ¿MM. Juíza, diante da renúncia ao direito de representar, constata-se a ausência da condição de procedibilidade
expressa no artigo 24 do CPP, razão pela qual, impõe-se o arquivamento do presente, por falta de justa causa para a ação penal. É a
manifestação.¿ A seguir o MM. Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: ¿Vistos etc.Homologo por sentença a renúncia da vítima em face
do acordo de boa convivência firmado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinta a punibilidade de
MARÇALINO DA CONCEIÇÃO MOREIRA, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Sem custas, dou a presente por publicada
em audiência. Ciente o MP. Registre-se. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,______,Conciliadora, digitei e subscrevi.///////////////////////// Juíza:
Ministério Público: Autor: Vítima:
PROCESSO: 00098808820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2015 AUTOR DO FATO:ANTONIO WALTER DE AVIZ Representante(s): TIAGO JOSE
DE MORAES GOMES (ADVOGADO) VÍTIMA:A. C. F. S. . PROCESSO N°: 0009880-88.2015.814.0401 AUTOR DO FATO: ANTÔNIO WALTER
DE AVIZ ADVOGAD: TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES OAB/PA:18.026 VÍTIMA(S): ANTÔNIO CELVINO FERREIRA DA SILVA ARTS.: 129
DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2015, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara do
Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, o Ministério Público, comigo
Conciliadora Marília Gonçalves Caldas, aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, compareceu somente o autor do
fato. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: " MM. Juíza, considerando que a
vítima nunca compareceram a este Juízo, mesmo tendo se comprometido, na delegacia, a fazê-lo, conforme termos de comparecimento à fl.13,
assim como não compareceu a presente audiência, o MP requer seja aguardado o decurso do prazo decadencial e, não havendo manifestação
pelo prosseguimento do feito, nesse prazo, seja declarada a decadência, nos termos do art. 38 do CPP. Pede deferimento¿. A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: ¿Aguarde-se a manifestação da vítima no que resta do prazo decadencial, que finda em 25/10/2015, nos
termos do art. 38 do CPP. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,______,
Conciliadora, digitei e subscrevi. Juiz: Ministério público: Autor: Advogado:
PROCESSO: 00098999420158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2015 AUTOR DO FATO:NEY ANTONIO SANTOS AZEVEDO VÍTIMA:A. J. S. N. .
PROCESSO N°: 0009899-94.2015.814.0401 AUTOR DO FATO: NEY ANTÔNIO SANTOS AZEVEDO VÍTIMA(S): ATHOS JUNNOT DA SILVA
NUNES ARTS.: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2015, às 10:35 horas, nesta cidade de Belém, na sala de
audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, o
Ministério Público, comigo Conciliadora Marília Gonçalves Caldas, aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, compareceu
somente o autor do fato. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: " MM. Juíza,
considerando que a vítima nunca compareceram a este Juízo, mesmo tendo se comprometido, na delegacia, a fazê-lo, conforme termos de
comparecimento à fl.11, assim como não compareceu a presente audiência, o MP requer seja aguardado o decurso do prazo decadencial e, não
havendo manifestação pelo prosseguimento do feito, nesse prazo, seja declarada a decadência, nos termos do art. 38 do CPP. Pede deferimento¿.
A seguir, a MM. Juíza deliberou nos seguintes termos: ¿Aguarde-se a manifestação da vítima no que resta do prazo decadencial, que finda em
31/10/2015, nos termos do art. 38 do CPP. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente
termo. Eu,______, Conciliadora, digitei e subscrevi. Juiz: Ministério público: Autor:
PROCESSO: 00100194020158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Inquérito Policial em: 03/09/2015 AUTORIDADE POLICIAL:PERY NUNES NETTODPC VÍTIMA:O. E. INDICIADO:HUELTON
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
FRANKLIM OLIVEIRA LIMA. Despacho: Designo realização de audiência preliminar para o dia 01/02/2016, às 09:50 horas. Intimem-se as partes,
consignando-se no mandado que os mesmos deverão comparecer devidamente acompanhados de seus respectivos advogados, pelo que, na
ausência destes, ser-lhes-ão designado assistência de um (a) defensor (a) público (a), nos termos do art. 68 da Lei 9.099/95. Belém, 01 de
setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00125769720158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Medidas Cautelares em: 03/09/2015 REQUERIDO:GIOVANNI MENEZES REQUERENTE:TIARA GISSELY DE QUADROS
PEREIRA Representante(s): HIGOR TONON MAI (ADVOGADO) MATHEUS GARCIA NOGUEIRA (ADVOGADO) . REPRESENTAÇÃO DE
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (COMPETÊNCIA) PROCESSO Nº 0012576-97.2015.8.14.0401. AUTOR/REQUERIDO: GIOVANNI
MENEZES. VÍTIMA/REQUERENTE: TIARA GISSELY DE QUADROS PEREIRA. Versam os presentes autos de requerimento de medida cautelar,
intentada pela SEMOB, em favor de sua servidora, a sra. Tiara Gissely de Quadros Pereira, que objetivou obter ordem judicial de afastamento em
relação à Giovanni Menezes, por tê-la tratado, em tese, de forma ameaçadora, grosseira, injuriosa, e com desacato a função pública, conforme
denota requerimento às fls. 04/14. O Excelentíssimo Juiz que responde pela da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém,
em decisão adversa ao requerimento ministerial às fls. 31/34, declinou da competência daquela vara, ordenando a remessa dos autos a central
de distribuição, por entender que o fato em apreço, além de se tratar de delito de menor potencial ofensivo, não poderia ser julgado pela vara
de inquéritos, pois a competência de lá se resignaria a feitos pré-processuais, conforme decisão à fl. 35. Após a redistribuição dos presentes, a
membro do Ministério Público vinculada a este Juizado, em concordância com o outro promotor, manifestou-se pela impossibilidade de concessão
de medida cautelar prevista no rol do art. 319 do CPP no âmbito deste Juizado, requerendo que se suscitasse conflito de negativo de competência,
conforme manifestação e requerimento às fls. 37/38. É o relatório. Passo a decidir. De fato, o sistema legal de Juizados Especiais Criminais
encontra impedimento legal para processar e julgar pedidos de medidas cautelares criminais de urgência, sendo, portanto, esta matéria, de
competência das varas de inquéritos policiais, conforme teor da RESOLUÇÃO N° 017/2008¿GP. Assim prevê o art. 2º, II, da referida Resolução:
Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais
e demais peças informativas, cabendo¿lhes na fase pré¿processual: (...) f) mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza
criminal reputadas urgentes (Grifamos). Por todo o exposto, e acompanhando o entendimento do Ministério Público, declino da competência para
processar e julgar o presente feito, e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (COMPETÊNCIA), mediante REPRESENTAÇÃO,
determinando a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para dirimir o conflito de competência entre
os Juízos, nos termos do art. 116, § 1º, do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 03 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA
Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00145983120158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 03/09/2015 AUTORIDADE POLICIAL:ADRIANA CARLA MAGNO BARBOSA
DPC VÍTIMA:O. E. INDICIADO:HERNANY EVANGELISTA DE MAGALHAES CARNEIRO Representante(s): YONE ROSELY FRANCES LOPES
PIMENTEL (ADVOGADO) . Despacho: Designo realização de audiência preliminar para o dia 01/02/2016, às 10:05 horas. Intimem-se as partes,
consignando-se no mandado que os mesmos deverão comparecer devidamente acompanhados de seus respectivos advogados, pelo que, na
ausência destes, ser-lhes-ão designado assistência de um (a) defensor (a) público (a), nos termos do art. 68 da Lei 9.099/95. Belém, 01 de
setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00146996820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2015 AUTOR DO FATO:JOAO LUIZ PASTANA DE CARVALHO AUTOR DO FATO:JAIME
GRACA ALVES POMPILIO VÍTIMA:M. A. S. VÍTIMA:L. P. N. . Processo nº: 0014699-68.2015.814.0401 Autor(a) do fato: JOÃO LUIZ PASTANA
DE CARVALHO (CPF nº 252.864.222-00) e JAIME GRAÇA ALVES POMPILIO (CPF nº 175.442.542-91) Vítimas: MAX AUGUSTO DA SILVA e
LEANDRO DA PIEDADE NEVES Art.129, 147 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2015, às 10:50 horas, nesta cidade
de Belém, na sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA,
MM. Juíza de Direito, a representante do Ministério Público, comigo Analista Judiciário, aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão
de praxe, compareceram as partes. Ao início da audiência foi formulada a proposta de composição dos danos civis que resultou positiva nos
seguintes termos: 1. OS AUTORES DO FATO COMPROMETEM-SE A PAGAR ÀS VÍTIMAS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS
SOFRIDOS, O VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM 02 (DUAS) PARCELAS DE 500,00 (QUINHENTOS REAIS), SENDO
A PRIMEIRA PARCELA NO DIA 08/09/2015 E A SEGUNDA NO DIA 06/10/2015. 2. O INADIMPLEMENTO DE QUALQUER DAS PARCELAS
ACARRETARÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO TOTAL DA DÍVIDA QUE PODERÁ SER EXECUTADA NO JUÍZO COMPETENTE. 3.
OS VALORES SERÃO DEPOSITADOS NA CONTA DA VÍTIMA, LEANDRO DA PIEDADE NEVES, AGÊNCIA: 2156-3, CONTA CORRENTE:
0000865-6, BANCO BRADESCO. 4. O PRESENTE ACORDO ACARRETA RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E QUEIXA, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO. 5. A VÍTIMA SE COMPROMETE, AINDA, QUE NÃO MOVIMENTARÁ A MÁQUINA
JUDICIÁRIA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. Em seguida foi dada a palavra ao Ministério Público, que
assim se manifestou: ¿MM. Juíza, tendo em vista o acordo firmado entre as partes aqui presente, o MP requer o arquivamento dos autos por
falta de justa causa para ação penal. Pede deferimento.¿ A seguir, a MM. Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Adoto como
relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Homologo por sentença a composição dos danos
civis firmadas entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, tendo a presente decisão eficácia de título a ser executado
no juízo civil competente, na forma do art. 74 da Lei 9099/95. Julgo, ainda, extinta a punibilidade de JOÃO LUIZ PASTANA DE CARVALHO e
JAIME GRAÇA ALVES POMPILIO, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Dou a presente por publicada em
audiência. Partes intimadas. Ciente o MP. Registre-se. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,____, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza:
Ministério Público: Autor do fato (JOÃO LUIZ): Autor do fato (JAIME GRAÇA): Vítima (MAX AUGUSTO): Vítima (LEANDRO):
PROCESSO: 00147741020158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 03/09/2015 AUTOR DO FATO:IRANETE MARCELINA RODRIGUES DE FIGUEIREDO VÍTIMA:Y.
D. S. C. . Processo nº 0014774-10.2015.814.0401 Autor(s): IRANETE MARCELINA RODRIGUES DE FIGUEIREDO Vítima:YURI DJALMA
SOUSA COSTA Art.138 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2015, às 10:45 horas, nesta cidade de Belém, na sala de
audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito,
o Ministério Público, comigo Conciliadora Marília Gonçalves Caldas, aí no horário aprazado para a audiência, compareceu as partes. Aberta a
audiência, as partes não quiseram fazer composição civil dos danos. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que passou a se
manifestar nos seguintes termos: ¿MM. Juíza, restando infrutífera a composição civil , o MP opina pelo acautelamento dos autos em Secretaria pelo
oferecimento da queixa crime dentro do prazo decadencial, para o prosseguimento do feito. É a manifestação.¿ A seguir, a MM. Juíza deliberou
nos seguintes termos: ¿Considerando que as partes não quiseram fazer composição civil, aguarde-se os autos em Cartório, pela interposição da
queixa crime no prazo decadencial, que finda em 07/09/2015. Oferecida a queixa tempestivamente, designar audiência de Instrução e Julgamento,
caso contrário, retornem os autos conclusos.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,______, Conciliadora, digitei e subscrevi.
Eu,______, Conciliadora, digitei e subscrevi.///////////// Juíza: Ministério Público: Autor: Vítima:
PROCESSO: 00166067820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Inquérito Policial em: 03/09/2015 DENUNCIADO:JACIRENE BAIA AMARAL VÍTIMA:O. E. . Despacho: Considerando o teor
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da decisão às fls. 34/35, e o mais que dos autos consta, designo realização de audiência preliminar para o dia 01/02/2016, às 09:45 horas. Intimemse as partes, consignando-se no mandado que os mesmos deverão comparecer devidamente acompanhados de seus respectivos advogados,
pelo que, na ausência destes, ser-lhes-ão designado assistência de um (a) defensor (a) público (a), nos termos do art. 68 da Lei 9.099/95. Belém,
01 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00167176220158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Inquérito Policial em: 03/09/2015 AUTORIDADE POLICIAL:LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA DPC VÍTIMA:O. E.
INDICIADO:ELIANE MARTINS DAS DORES Representante(s): MARCUS NASCIMENTO DO COUTO (ADVOGADO) . Despacho: Designo
realização de audiência preliminar para o dia 01/02/2016, às 09:55 horas. Intimem-se as partes, consignando-se no mandado que os mesmos
deverão comparecer devidamente acompanhados de seus respectivos advogados, pelo que, na ausência destes, ser-lhes-ão designado
assistência de um (a) defensor (a) público (a), nos termos do art. 68 da Lei 9.099/95. Belém, 01 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA
E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00071682820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA
DE LIMA E SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 04/09/2015 QUERELADO:MERIALDO DA SILVA
QUERELANTE:DEUZINALDO SILVA Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . Decisão: Relatório dispensado com base no
permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta
a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. O Art. 107, V, do CPB prevê que uma das hipóteses de extinção de punibilidade é o da renúncia do
direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. Renúncia é a desistência da parte ofendida em propor e/ou prosseguir com
a ação penal em desfavor da parte supostamente autora. Conforme a orientação do Enunciado nº 113 - FONAJE: ¿Até a prolação da sentença é
possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação¿.
Verifico que a vítima renunciou ao direito de queixa, conforme certidão à fl. 16. Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao
autor, acusado de ter incorrido nos tipos dos artigos 139 e 140 do CPB, nos termos do art. 107, V, do CPB, pela renúncia ao direito de queixa
da vítima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Belém, 04 de setembro de
2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00097142720138140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:MAURICIO GOMES PINA VÍTIMA:C. C. C. Representante(s):
LARISSA RAMOS DE ARAUJO (ADVOGADO) VÍTIMA:R. N. R. F. VÍTIMA:R. T. M. F. Representante(s): LARISSA RAMOS DE ARAUJO
(ADVOGADO) TESTEMUNHA:JOSE AUGUSTO COSTA SOUZA TESTEMUNHA:DANIVALDO RIBEIRO DE MORAES. Processo nº:
0009714-27.2013.814.0401 Denunciado: MAURICIO GOMES PINA Vítimas: CLAYTON DA COSTA CONCEIÇÃO; RUBE NEY RIBEIRO FIEL;
RAIMUNDO THIAGO MARQUES FURTADO Advogada das vítimas: Dra. Larissa Ramos de Araújo, OAB/PA-20.263 Art. 147 CPB TERMO DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 03/09/2015, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara do
Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, a representante do Ministério
Público, comigo Analista Judiciário, e os acadêmicos de direito Henrique Jose Maues Harada, Ellen Keise Cardoso da Silva e Nilvya Cidade de
Souza. Em seguida, aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, compareceram apenas as vítimas, Clayton Conceição e
Raimundo Thiago. Aberta a audiência, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: ¿MM. Juíza, considerando
que o denunciado foi citado para esta audiência (fl. 116), e que não compareceu e nem designou advogado para defendê-lo, a necessidade
de nomear advogado para defender o denunciado reveu, em face da previsão que consta do artigo 367 do CPP. Contudo, como a Defensoria
Pública não se faz presente nesta data, o MP requer seja remarcada a presente audiência e sejam os presentes e os ausentes intimados para
nova data. Pede Deferimento¿. Após, a MM. Juíza passou a deliberar: ¿REMARCO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/03/2016 ÀS
10:30 HORAS. DOU OS PRESENTES POR INTIMADOS NESTE ATO. INTIMEM-SE OS AUSENTES, INCLUINDO O DENUNCIADO¿. Nada
mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,______, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.///////////////// Juíza: Ministério Público: Vítima
(CLAYTON): Vítima (RAIMUNDO):
PROCESSO: 00215964920148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:JESSICA DE SOUSA MONTEIRO VÍTIMA:O. E. . Processo nº:
0021596-49.2014.814.0401 Denunciada: JESSICA DE SOUSA MONTEIRO (CPF: XXXXXXXXXX) Vítima: O ESTADO (Rep. do Estado Antonia
de Oliveira Gonçalves) Art. 349-A CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 03/09/2015, às 10:30 horas, nesta cidade
de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA,
MM. Juíza de Direito, a representante do Ministério Público, o representante da Defensoria Pública, comigo Analista Judiciário, aí no horário
aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, compareceu apenas a representante do Estado. Aberta a audiência, foi dada a palavra
ao Ministério Público, que passou a se manifestar nos seguintes termos: ¿MM. Juíza, considerando que a única testemunha presente neste ato,
e que foi indicada no TCO, declarou que não se lembra do fato constante da denúncia, haja vista que são vários acontecimentos dessa natureza
em sua rotina de trabalho, o MP encontra-se impossibilitado de prova a existência do crime e autoria por absoluta falta de prova. Assim sendo,
requer o não recebimento da denuncia e o arquivamento dos autos pela falta da justa causa da ação penal. Pede Deferimento¿. A seguir, a
MM. Juíza passou a proferir a decisão: ¿Considerando a falta de justa causa para a ação penal, acolho o requerimento do Ministério Público,
que adoto para fundamentar a presente decisão, pelo que DEIXO DE RECEBER A DENÚNCIA DE FLS. 02/03, e determino o arquivamento
dos presentes autos. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência. Partes intimadas. Ciente o MP. Registre-se. Procedam-se às
anotações e comunicações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,______, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.///////////////// Juíza: Ministério Público: Rep. do Estado:
PROCESSO: 00239062820148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA
DE LIMA E SILVA Ação: Inquérito Policial em: 04/09/2015 INDICIADO:GILBERTO BRABO MENDES VÍTIMA:A. B. G. B. AUTORIDADE
POLICIAL:MARIA DE NAZARETH SOUSA - DPC. Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Nos casos em que a ação penal pública é condicionada à representação do ofendido, a lei prevê prazo decadencial para o seu oferecimento,
haja vista se tratar de simples autorização da suposta vítima ao Ministério Público. Em regra, o prazo para a representação é de 06 (seis) meses,
consoante o disposto no art. 38 do CPP. Nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá declará-lo de ofício. Considerando o teor da certidão à fl. 34 dos autos, informando que a vítima não ofereceu representação dentro do
prazo decadencial, verifico no presente caso a incidência do instituto da DECADÊNCIA do direito de representar da vítima. Pelo exposto, com
fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação
ao autor, acusado de ter incorrido no tipo do art. 129, caput, do CPB, pela ocorrência da decadência do direito de representação da vítima. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Belém, 04 de setembro de 2015. SILVANA
MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00376029720158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:NECY DAMASCENO MACIEL VÍTIMA:A. M. P. J. .
ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada
AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 26/11/2015, às 10:15 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá
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comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A
(o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de Castro Analista
judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00376055220158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:ADELSON SILVA DOS SANTOS AUTOR DO
FATO:WILSON NASCIMENTO SANTOS VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos
termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 03/02/2016, às 09:50 horas. Ademais, quando
da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á
designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A (o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido
(a) de comprovante de residência e algum documento de identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de
Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de Castro Analista judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00376141420158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:RAFAELA FERREIRA MIRANDA VÍTIMA:B. B. M. .
ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada
AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 26/11/2015, às 10:05 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A
(o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de Castro Analista
judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00376228820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:JOAO SANTANA PINHEIRO COSTA VÍTIMA:A. P.
M. . ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica
designada AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 26/11/2015, às 10:10 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo
deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95).
A (o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de Castro Analista
judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00395299820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:SIDNEY JOAO LIMA COSTA VÍTIMA:V. S. M. F. . ATO
ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada
AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 26/11/2015, às 09:50 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A
(o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de Castro Analista
judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00395463720158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:MAGAYVER SANTOS DE OLIVEIRA VÍTIMA:R. H.
L. A. . ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95,
fica designada AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 04/11/2015, às 10:45 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o
mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei
9.099/95). A (o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum
documento de identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de
Castro Analista judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00395515920158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:ARI NELSON COHEN GONCALVES VÍTIMA:O.
E. . ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica
designada AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 01/02/2016, às 10:40 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo
deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95).
A (o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de Castro Analista
judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00395524420158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:EDIEL DA SILVA GOMES VÍTIMA:O. E. . ATO
ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada
AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 03/02/2016, às 09:55 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A
(o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de Castro Analista
judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00395593620158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:THIAGO COSTA FERREIRA VÍTIMA:O. E. . ATO
ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada
AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 03/02/2016, às 09:45 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A
(o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de Castro Analista
judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00395654320158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:JOEL PINHEIRO BARBOSA VÍTIMA:F. N. C. F. . ATO
ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada
182
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 26/11/2015, às 10:00 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A
(o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de Castro Analista
judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00395758720158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:JOEL PINHEIRO BARBOSA VÍTIMA:T. S. M. . ATO
ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada
AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 26/11/2015, às 09:55 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A
(o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de Castro Analista
judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00395827920158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:THELMA FIMA ALVARENGA VIEGAS VÍTIMA:F. L.
A. R. . ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95,
fica designada AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 07/10/2015, às 10:50 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o
mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei
9.099/95). A (o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum
documento de identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de
Castro Analista judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00395836420158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:JOAO CARLOS DA CONCEICAO
SANTOS VÍTIMA:M. V. F. L. . ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art.
71 da lei 9.099/95, fica designada AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 26/11/2015, às 10:20 horas. Ademais, quando da intimação do autor
do fato/querelado, o mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor
público (art. 68, da Lei 9.099/95). A (o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante
de residência e algum documento de identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015.
Gracitônio Sarmento de Castro Analista judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00405415020158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:ADELAIDE FERANDES GOMES VÍTIMA:C. S. S.
VÍTIMA:M. C. S. B. . ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da
lei 9.099/95, fica designada AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 26/11/2015, às 09:45 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/
querelado, o mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art.
68, da Lei 9.099/95). A (o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e
algum documento de identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento
de Castro Analista judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00405527920158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:RONIERY CARRERA DA SILVA VÍTIMA:O. E. . ATO
ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada
AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 03/02/2016, às 10:05 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A
(o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de Castro Analista
judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00405561920158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:RONILSON DE FREITAS DOS SANTOS VÍTIMA:V.
M. S. J. . ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95,
fica designada AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 07/10/2015, às 09:55 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o
mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei
9.099/95). A (o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum
documento de identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de
Castro Analista judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00405909120158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRACITONIO
SARMENTO DE CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 04/09/2015 AUTOR DO FATO:DAVID DAS CHAGAS ARAUJO VÍTIMA:A. . ATO
ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada
AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 03/02/2016, às 10:00 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A
(o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 04 de Setembro de 2015. Gracitônio Sarmento de Castro Analista
judiciário da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00089827520158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Inquérito Policial em: 09/09/2015 AUTORIDADE POLICIAL:OCIMAR SOUZA NASCIMENTO - DPC VÍTIMA:O. E.
INDICIADO:SIDNEY BORGES DE ARAUJO JUNIOR Representante(s): LUCAS MARTINS FILHO (ADVOGADO) . Despacho: Designo realização
de audiência preliminar para o dia 01/02/2016, às 10:35 horas. Intimem-se as partes, consignando-se no mandado que os mesmos deverão
comparecer devidamente acompanhados de seus respectivos advogados, pelo que, na ausência destes, ser-lhes-ão designado assistência de
um (a) defensor (a) público (a), nos termos do art. 68 da Lei 9.099/95. Belém, 03 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza
de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00122816020158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015 AUTOR DO FATO:YGOR ALESI RAMOS MELO AUTOR DO FATO:WILLIAM
LINDEMBERG MELO ALCANTARA AUTOR DO FATO:ANDERSON CARLOS DO ROSARIO MATOS AUTOR DO FATO:DIEGO MENDES DA
183
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5821/2015 - Quinta-Feira, 17 de Setembro de 2015
CUNHA VÍTIMA:A. A. P. E. AUTOR DO FATO:EVERSON LOBO GONCALVES. Despacho: Proceda-se conforme o requerido pelo Juízo da
VEPMA às fls. 85/89. Belém, 03 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00206313720158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015 AUTOR DO FATO:SILVIA ARIELE MIRANDA SOUZA VÍTIMA:O. E. . Despacho:
Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿, para que envie o laudo pericial requerido/requisitado
por meio do ofício à fl. 11. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive acerca dos
bens apreendido. Belém, 03 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00231372020148140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/09/2015 AUTOR DO FATO:NUBIA GORETE COSTA SOUSA VÍTIMA:C. A. F. . Despacho:
Considerando o teor do requerimento ministerial à fl. 30, designo realização de audiência preliminar para o dia 01/02/2016, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes, consignando-se no mandado que os mesmos deverão comparecer devidamente acompanhados de seus respectivos
advogados, pelo que, na ausência destes, ser-lhes-ão designado assistência de um (a) defensor (a) público (a), nos termos do art. 68 da Lei
9.099/95. Belém, 03 de setembro de 2015. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
PROCESSO: 00398677220158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MÁRCIO SILVA
CASTRO Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 10/09/2015 QUERELANTE:BENEDITO EDILSON DA CUNHA NUNES
Representante(s): YOLENE DE AZEVEDO BARROS (ADVOGADO) QUERELADO:ROSINALDO BARBOSA MARQUES. ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada AUDIÊNCIA
PRELIMINAR para o dia 15/02/2016, às 10:35 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá comparecer à
audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A (o) autor (a) do fato
será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de identificação com foto,
nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 10 de Setembro de 2015. Márcio Silva Castro Diretor de Secretaria da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00399153120158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MÁRCIO SILVA
CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 10/09/2015 AUTOR DO FATO:JOSE MARIA SANCHES DOS SANTOS VÍTIMA:M. C. L. P. . ATO
ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada
AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 03/02/2016, às 10:10 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A
(o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 10 de Setembro de 2015. Márcio Silva Castro Diretor de Secretária
da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00396919320158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MÁRCIO SILVA
CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2015 AUTOR DO FATO:JOSE PEREIRA DO VALE VÍTIMA:J. F. S. S. . ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada AUDIÊNCIA
PRELIMINAR para o dia 15/02/2016, às 10:20 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá comparecer à
audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A (o) autor (a) do fato
será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de identificação com foto,
nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Belém, 11 de Setembro de 2015. Márcio Silva Castro Diretor de Secretaria da 5ª Vara do JECrim
PROCESSO: 00396988520158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MÁRCIO SILVA
CASTRO Ação: Termo Circunstanciado em: 11/09/2015 AUTOR DO FATO:KARIM GESSICA GAMA DE FREITAS VÍTIMA:E. S. S. . ATO
ORDINATÓRIO Considerando o disposto no Provimento n.º 06/2006-CJRMB e nos termos do art. 70 c/c art. 71 da lei 9.099/95, fica designada
AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 15/02/2016, às 09:55 horas. Ademais, quando da intimação do autor do fato/querelado, o mesmo deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado, na ausência do qual ser-lhe-á designada defensor público (art. 68, da Lei 9.099/95). A
(o) autor (a) do fato será cientificado a cerca da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do p

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