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DESONERAÇÃO DA FOLHA
Não-incidência da Contribuição Previdenciária sobre Exportações via Trading e
vendas para Zona Franca De Manaus
A chamada “desoneração da folha de pagamentos”, iniciada em 2011 com a Lei
nº 12.546 e suas atualizações, consiste na substituição da contribuição previdenciária
patronal (CPP) de 20% (vinte por cento) sobre a folha de salários por uma contribuição
previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) auferida por empresas de vários setores da
economia.
A nova contribuição tem como base de cálculo a receita bruta, e a legislação
permite a exclusão dessa base da “receita bruta de exportações”, sem definir o termo.
Uma primeira leitura literal e mais restrita da legislação poderia levar ao
entendimento de que a não-incidência da nova contribuição (CPRB) alcança apenas a
venda direta da mercadoria do produtor brasileiro ao exterior (exportação direta).
Contudo, a Constituição Federal busca desonerar o custo tributário das
exportações com a imunidade das contribuições sociais sobre as “receitas decorrentes de
exportação”. Como a nova contribuição sobre a receita (CPRB) é uma subespécie de
contribuição social, e como as receitas auferidas pela empresa produtora-vendedora com
a venda para trading têm o fim específico de exportação, entendemos que as
exportações indiretas também estariam alcançadas pela imunidade constitucional. No
caso das contribuições sobre a comercialização da produção rural, esse mesmo assunto é
objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, ainda não julgada.
De outro lado, em casos análogos de tributação sobre a receita, os Tribunais
brasileiros têm reconhecido que a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca
de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, tendo
em vista a manutenção, pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Zona
Franca de Manaus como zona de livre comércio.
Por esses motivos, ausente definição expressa na Lei nº 12.546/2011 quanto ao
conceito de “receita bruta de exportações”, mostra-se cabível o questionamento judicial
do direito a não oferecer à base de cálculo da nova contribuição previdenciária sobre a
receita bruta (CPRB): a) as vendas a Empresa Comercial Exportadora (trading), quando
comprovado o fim específico de exportação para o exterior; e b) as vendas a Zona
Franca de Manaus.
Qualquer recomendação, análise ou opinião contida neste artigo tem caráter meramente informativo e não foi destinada ou escrita para ser utilizada, e
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