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DESONERAÇÃO DA FOLHA Não-incidência da Contribuição Previdenciária sobre Exportações via Trading e vendas para Zona Franca De Manaus A chamada “desoneração da folha de pagamentos”, iniciada em 2011 com a Lei nº 12.546 e suas atualizações, consiste na substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento) sobre a folha de salários por uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) auferida por empresas de vários setores da economia. A nova contribuição tem como base de cálculo a receita bruta, e a legislação permite a exclusão dessa base da “receita bruta de exportações”, sem definir o termo. Uma primeira leitura literal e mais restrita da legislação poderia levar ao entendimento de que a não-incidência da nova contribuição (CPRB) alcança apenas a venda direta da mercadoria do produtor brasileiro ao exterior (exportação direta). Contudo, a Constituição Federal busca desonerar o custo tributário das exportações com a imunidade das contribuições sociais sobre as “receitas decorrentes de exportação”. Como a nova contribuição sobre a receita (CPRB) é uma subespécie de contribuição social, e como as receitas auferidas pela empresa produtora-vendedora com a venda para trading têm o fim específico de exportação, entendemos que as exportações indiretas também estariam alcançadas pela imunidade constitucional. No caso das contribuições sobre a comercialização da produção rural, esse mesmo assunto é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, ainda não julgada. De outro lado, em casos análogos de tributação sobre a receita, os Tribunais brasileiros têm reconhecido que a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, tendo em vista a manutenção, pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Zona Franca de Manaus como zona de livre comércio. Por esses motivos, ausente definição expressa na Lei nº 12.546/2011 quanto ao conceito de “receita bruta de exportações”, mostra-se cabível o questionamento judicial do direito a não oferecer à base de cálculo da nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB): a) as vendas a Empresa Comercial Exportadora (trading), quando comprovado o fim específico de exportação para o exterior; e b) as vendas a Zona Franca de Manaus. Qualquer recomendação, análise ou opinião contida neste artigo tem caráter meramente informativo e não foi destinada ou escrita para ser utilizada, e não deve ser utilizada, por qualquer pessoa: (a) na promoção, divulgação ou recomendação de qualquer transação, plano ou procedimento; ou (b) para o propósito de evitar penalidades que poderiam ser impostas pela legislação em seu sentido mais amplo. Qualquer dúvida sobre os assuntos em destaque, favor consultar os profissionais de Charneski Advogados. Direitos de reprodução reservados a Charneski Advogados. [email protected] www.charneskiadvogados.com.br
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