Controladoria-Geral da União Ouvidoria
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: 99923.001934/2014-28 Recurso referente a pedido de acesso à informação. Restrição de Não há restrição de acesso. acesso: Ementa: Terceirização. Quantitativo de carteiros terceirizados. Concurso público – Interesse pessoal. Interesse público – Tentativa de franqueamento de acesso. Informação já disponibilizada. Inovação em sede recursal – Acata-se a argumentação do recorrido – Não conhecimento do recurso – Recomendações. Órgão ou Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. entidade recorrido (a): Recorrente: F.R.M.A. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme relatório abaixo: RELATÓRIO Data 26/11 /2014 Pedido Resposta Inicial 21/01 /2015 Teor “Boa noite gostaria de saber quantos carteiros terceirizados os correios mantem na cidade de Divinópolis MG. Quantos vão se aposentar esse ano. E quantos eles pretendem chamar do concurso de 2011 ate o ano que vem.” “A ECT não faz contratação direta de mão-de-obra terceirizada. Em caso de necessidade de reforço da mãode-obra, é realizado processo licitatório para contratação de empresas prestadoras de serviço. Esta contratação tem amparo legal na Lei 6019/74 e no Decreto 73.841/74, que regulamenta a contratação de trabalho temporário para atender uma necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de serviço e substituição precária de empregado do quadro permanente da tomadora dos serviços. A contratação é destinada a aten21 21/01 /2015 Recurso à Autoridade Superior 26/01 /2015 Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima 27/01 /2015 der as demandas das nossas unidades operacionais, que serão preenchidas de acordo com a necessidade. Atualmente são 08 (oito) prestadores de serviços temporários (MOT) na cidade de Divinópolis-MG. Informamos que não foram inscritos empregados-carteiros aposentados no PDIA-Plano de Desligamento Incentivado de Aposentados em janeiro de 2015. No tocante à definição do número de candidatos convocados para prestar serviços na localidade relacionada através de Concurso Público, tem como base a necessidade de efetivo apontada nos trabalhos técnicos de dimensionamento de recursos, envolvendo o volume da carga postal e fluxo dos objetos postais, conjugada com a liberação de vagas pelos Órgãos de Controle das Estatais e disponibilizadas a partir da Administração Central dos Correios em Brasilia-DF. No momento, não é possível projetar a contratação de carteiros em 2015 para Divinópolis-MG.” (grifo nosso). “[...] quero saber quantos carteiros terceirizados existem na cidade. Uma vez que observo vários trabalhando com coletes azuis. Uma vez que os próprios carteiros afirmam que tem vários terceirizados trabalhando com eles. Uma vez que os correios estão enfrentando na justiça um processo que solicita a demissão dos carteiros não concursados e contratação dos concursados. Uma vez que a cidade de Divinópolis tem 200 mil habitantes e não faz uma contratação por meio de concurso desde maio de 2014. Por favor existem carteiros terceirizados trabalhado dentro dos correios em Divinópolis. Gostaria de saber quantos.” (grifo nosso). “O número de MOTs em Divinópolis-MG foi reduzido para (07) sete em 23/01/15. Reiteramos a informação de que os Correios não fazem contratação direta de mão-de-obra terceirizada. Em caso de necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de serviço, há contrato para prestação de serviços de mão de obra temporária. Esta contratação tem amparo legal na Lei 6.019/74 e no Decreto 73.841/74, que regulamenta a contratação de trabalho temporário. As demais informações ficam mantidas.” (grifo nosso). “Prezado presidente dos Correios Ja que os subalternos do senhor afirmam que os correios não fazem contratação de mão de obra terceirizada (Somente por empresas contratadas), gostaria de saber o seguinte: Quais são as empresas que prestaram serviço de mão de obra terceirizada para os correios de Divinópolis MG do 22 ano de 2012 ao exato momento? E quantos eram os funcionários delas?” (grifo nosso). Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 02/02 /2015 “Indefiro seu pedido por entender que seu pedido inicial já foi devidamente atendido e que nova solicitação deve ensejar um novo pedido de informações.” 03/02 /2015 “Enviei um recurso para o presidente dos correios,mas ele indeferiu pois disse que já tinham respondido o meu pedido em instancias inferiores. Porem não quero saber quantos funcionários terceirizados o correios de Divinópolis MG contratou ( Ja que disseram que contratam uma empresa). Quero saber o nome dessas empresas e quantos funcionários terceirizados elas tiveram trabalhando para os correios, Dentro dessas perspectivas faço as seguintes perguntas: Quais são os nomes das empresas que prestaram serviço de mão de obra terceirizada para os correios de Divinópolis MG do ano de 2012 ate esse ano de 2015? E quantos eram os funcionários delas? Aproveito para perguntar quantos aprovados do concurso de 2011 foram convocados para trabalhar nos anos de 2012,2013,2014 e 2015? Gostaria do numero detalhado por ano por favor.”(grifo nosso). Recurso à CGU É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, em conformidade com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, verbis: Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 23 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa- se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial, assim como consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão ou entidade. 4. Cumpre ainda registrar que a ECT inseriu a resposta ao pedido inicial apenas em 21/01/2015, 23 dias após o prazo de 30 dias definido em Lei. Tal descumprimento figura como obstáculo ao direito de acesso à informação. Eventual reiteração poderá ensejar em responsabilização. 5. Passando ao caso concreto, foram apresentadas 03 solicitações por parte do cidadão em seu pedido inicial, abaixo discriminadas: a) Quantitativo de carteiros terceirizados que os Correios mantêm em Divinópolis-MG; b) Quantos carteiros irão se aposentar este ano em Divinópolis-MG; e c) Quantos carteiros do concurso de 2011 a entidade pretende chamar. 6. Logo na resposta inicial oferecida pela ECT, observa-se que cada um dos pontos acima foi respondido, conforme se depreende das respostas abaixo colacionadas, ordenadas de acordo com os itens acima: a) A ECT não faz contratação direta de mão-de-obra terceirizada, mas sim contratação de trabalho temporário; b) Não foram inscritos empregados-carteiros aposentados no PDIA-Plano de Desligamento Incentivado de Aposentados em janeiro de 2015; e c) Não é possível projetar a contratação de carteiros em 2015 para Divinópolis-MG. 7. Em especial no que tange ao item “a”, importa esclarecer que o trabalho terceirizado e o trabalho temporário não se confundem. Por essa razão, entende-se que, de fato, a informação prestada pela ECT responde ao 24 solicitado, uma vez que afirma não realizar contratação direta de mão-de-obra terceirizada. A Lei nº 6.019/74 e seu Decreto regulamentador nº 73.841/74 regem o trabalho temporário. Abaixo foram transcritos alguns trechos desses documentos, de modo a tornar compreensível esse tipo de contratação: Lei nº 6.019/74 Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei. Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. [...] Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. Decreto nº 73.841/74 Art 16. - Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa. 8. Em que pese o teor aparentemente satisfativo das respostas apresenta- das pela ECT, o cidadão interpõe recurso especificamente em relação ao item “a”, questionando a informação prestada pela entidade: “[...] quero saber quantos carteiros terceirizados existem na cidade. Uma vez que observo vários trabalhando com coletes azuis. Uma vez que os próprios carteiros afirmam que tem vários terceirizados trabalhando com eles.” (grifos nossos). 9. Ressalte-se que os demais pontos apresentados no pedido original, itens “b” e “c” não serão conhecidos, uma vez que o solicitante não manifestou em seus recursos qualquer questionamento a esse respeito, entendendo-se por atendida a solicitação. 25 10. Dando continuidade ao processo, a ECT tornou a informar que não realiza contratação direta de mão-de-obra terceirizada, esclarecendo que “Em caso de necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de serviço, há contrato para prestação de serviços de mão de obra temporária.” (grifo nosso). 11. O próprio cidadão reconhece a informação prestada pela ECT e altera sua solicitação no recurso direcionado à autoridade máxima da ECT: “Ja que os subalternos do senhor afirmam que os correios não fazem contratação de mão de obra terceirizada (Somente por empresas contratadas), gostaria de saber o seguinte:” d) Quais são as empresas que prestaram serviço de mão de obra terceirizada para os correios de Divinópolis MG do ano de 2012 ao exato momento; e e) Quantos eram os funcionários delas? 12. Observada a inovação em sede recursal, a ECT orientou adequadamente o recorrente a abrir novo pedido de acesso à informação, uma vez que a demanda inicial havia sido atendida. Quanto a essa situação, a Comissão Mista de Reavaliação de Informação, órgão colegiado interministerial responsável pela palavra final no que tange à aplicação de Lei de Acesso à Informação, já se manifestou, por meio de sua súmula CMRI nº 21, recém publicada: “INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL– É facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.” (grifo nosso) 13. Não obstante a providência adequada tomada pela ECT em segunda instância, o ora recorrente tornou a interpôs recurso, agora perante esta 1 Disponível em http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-acmri/sumulas-e-resolucoes/sumula-cmri-2-2015 26 Controladoria reiterando a solicitação apresentada como inovação em sede de segunda instância e adicionando ainda uma última solicitação: f) Quantos aprovados do concurso de 2011 foram convocados para trabalhar nos anos de 2012,2013,2014 e 2015. 14. Nota-se, do mesmo modo como ocorreu na fase anterior, que no recurso direcionado à CGU há nova inovação, aplicando-se da mesma maneira o disposto na súmula CMRI nº 2. 15. Em resumo: 1) Os pontos inicialmente solicitados foram respondidos pela ECT, restando impossível o conhecimento do recurso, tendo em vista a negativa de acesso ser pressuposto básico para a interposição de recurso, conforme art. 16 da Lei nº 12.527/11; 2) Houve inovação em sede recursal, entendendo-se adequada a postura da ECT em orientar a abertura de novo pedido e acesso à informação, conforme súmula CMRI nº 2. 16. Importante destacar que o cidadão pode a qualquer momento apresentar novo pedido de acesso à informação referente aos itens caracterizados como inovação em sede recursal. O direito de acesso à informação é previsto no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal. Por essa razão, orienta-se ao cidadão apresentar novo pedido de acesso de modo que possa obter as informações desejadas, em especial aquelas relacionadas a contratação de trabalho temporário por parte da ECT. Conclusão 17. Diante do exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que não houve negativa de acesso à informação e ainda ter restado caracterizada inovação em sede recursal. 27 18. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se à instituição pública rever os fluxos internos com vistas a responder o pedido de informação (e/ou) os recursos no prazo determinado em Lei. RAFAEL ANTONIO DAL-ROSSO Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99923.001934/2014-28, direcionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. LUIS HENRIQUE FANAN 28 Ouvidor-Geral da União 29 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 243 de 09/02/2015 Referência: PROCESSO nº 99923.001934/2014-28 Assunto: Recurso referente a pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 09/02/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 09/02/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 5bbe4ffa_8d212a9f7e328f5