Controladoria-Geral da União Ouvidoria

Transcrição

Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
99923.001934/2014-28
Recurso referente a pedido de acesso à informação.
Restrição de Não há restrição de acesso.
acesso:
Ementa:
Terceirização. Quantitativo de carteiros terceirizados. Concurso
público – Interesse pessoal. Interesse público – Tentativa de
franqueamento de acesso. Informação já disponibilizada.
Inovação em sede recursal – Acata-se a argumentação do
recorrido – Não conhecimento do recurso – Recomendações.
Órgão ou
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
F.R.M.A.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com
base na Lei nº 12.527/2011, conforme relatório abaixo:
RELATÓRIO
Data
26/11
/2014
Pedido
Resposta
Inicial
21/01
/2015
Teor
“Boa noite gostaria de saber quantos carteiros terceirizados os correios mantem na cidade de Divinópolis MG.
Quantos vão se aposentar esse ano. E quantos eles pretendem chamar do concurso de 2011 ate o ano que
vem.”
“A ECT não faz contratação direta de mão-de-obra terceirizada. Em caso de necessidade de reforço da mãode-obra, é realizado processo licitatório para contratação de empresas prestadoras de serviço. Esta contratação tem amparo legal na Lei 6019/74 e no Decreto
73.841/74, que regulamenta a contratação de trabalho
temporário para atender uma necessidade transitória
ou acréscimo extraordinário de serviço e substituição
precária de empregado do quadro permanente da tomadora dos serviços. A contratação é destinada a aten21
21/01
/2015
Recurso à
Autoridade
Superior
26/01
/2015
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
27/01
/2015
der as demandas das nossas unidades operacionais,
que serão preenchidas de acordo com a necessidade.
Atualmente são 08 (oito) prestadores de serviços temporários (MOT) na cidade de Divinópolis-MG.
Informamos que não foram inscritos empregados-carteiros aposentados no PDIA-Plano de Desligamento Incentivado de Aposentados em janeiro de 2015.
No tocante à definição do número de candidatos convocados para prestar serviços na localidade relacionada
através de Concurso Público, tem como base a necessidade de efetivo apontada nos trabalhos técnicos de dimensionamento de recursos, envolvendo o volume da
carga postal e fluxo dos objetos postais, conjugada com
a liberação de vagas pelos Órgãos de Controle das Estatais e disponibilizadas a partir da Administração Central
dos Correios em Brasilia-DF. No momento, não é possível projetar a contratação de carteiros em 2015 para Divinópolis-MG.” (grifo nosso).
“[...] quero saber quantos carteiros terceirizados existem na cidade. Uma vez que observo vários trabalhando
com coletes azuis. Uma vez que os próprios carteiros
afirmam que tem vários terceirizados trabalhando com
eles. Uma vez que os correios estão enfrentando na justiça um processo que solicita a demissão dos carteiros
não concursados e contratação dos concursados. Uma
vez que a cidade de Divinópolis tem 200 mil habitantes
e não faz uma contratação por meio de concurso desde
maio de 2014.
Por favor existem carteiros terceirizados trabalhado
dentro dos correios em Divinópolis. Gostaria de saber
quantos.” (grifo nosso).
“O número de MOTs em Divinópolis-MG foi reduzido
para (07) sete em 23/01/15.
Reiteramos a informação de que os Correios não fazem
contratação direta de mão-de-obra terceirizada. Em caso
de necessidade transitória ou acréscimo extraordinário
de serviço, há contrato para prestação de serviços de
mão de obra temporária. Esta contratação tem amparo
legal na Lei 6.019/74 e no Decreto 73.841/74, que regulamenta a contratação de trabalho temporário.
As demais informações ficam mantidas.” (grifo nosso).
“Prezado presidente dos Correios
Ja que os subalternos do senhor afirmam que os correios não fazem contratação de mão de obra terceirizada
(Somente por empresas contratadas), gostaria de saber
o seguinte:
Quais são as empresas que prestaram serviço de mão de
obra terceirizada para os correios de Divinópolis MG do
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ano de 2012 ao exato momento? E quantos eram os funcionários delas?” (grifo nosso).
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
02/02
/2015
“Indefiro seu pedido por entender que seu pedido inicial
já foi devidamente atendido e que nova solicitação
deve ensejar um novo pedido de informações.”
03/02
/2015
“Enviei um recurso para o presidente dos correios,mas
ele indeferiu pois disse que já tinham respondido o meu
pedido em instancias inferiores.
Porem não quero saber quantos funcionários terceirizados o correios de Divinópolis MG contratou ( Ja que disseram que contratam uma empresa). Quero saber o
nome dessas empresas e quantos funcionários terceirizados elas tiveram trabalhando para os correios,
Dentro dessas perspectivas faço as seguintes perguntas:
Quais são os nomes das empresas que prestaram serviço de mão de obra terceirizada para os correios de Divinópolis MG do ano de 2012 ate esse ano de 2015? E
quantos eram os funcionários delas?
Aproveito para perguntar quantos aprovados do concurso de 2011 foram convocados para trabalhar nos anos
de 2012,2013,2014 e 2015?
Gostaria do numero detalhado por ano por favor.”(grifo
nosso).
Recurso à
CGU
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma
tempestiva, em conformidade com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei
nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no
art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, verbis:
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único
do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o
art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo
de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no
prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
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3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-
se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em
primeira instância, era hierarquicamente superior à que adotou a decisão
inicial, assim como consta que a autoridade que proferiu a decisão, em
segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão ou entidade.
4.
Cumpre ainda registrar que a ECT inseriu a resposta ao pedido inicial
apenas em 21/01/2015, 23 dias após o prazo de 30 dias definido em Lei. Tal
descumprimento figura como obstáculo ao direito de acesso à informação.
Eventual reiteração poderá ensejar em responsabilização.
5.
Passando ao caso concreto, foram apresentadas 03 solicitações por parte
do cidadão em seu pedido inicial, abaixo discriminadas:
a) Quantitativo de carteiros terceirizados que os Correios mantêm em
Divinópolis-MG;
b) Quantos carteiros irão se aposentar este ano em Divinópolis-MG; e
c) Quantos carteiros do concurso de 2011 a entidade pretende chamar.
6.
Logo na resposta inicial oferecida pela ECT, observa-se que cada um dos
pontos acima foi respondido, conforme se depreende das respostas abaixo
colacionadas, ordenadas de acordo com os itens acima:
a) A ECT não faz contratação direta de mão-de-obra terceirizada, mas sim
contratação de trabalho temporário;
b) Não foram inscritos empregados-carteiros aposentados no PDIA-Plano de
Desligamento Incentivado de Aposentados em janeiro de 2015; e
c) Não é possível projetar a contratação de carteiros em 2015 para
Divinópolis-MG.
7.
Em especial no que tange ao item “a”, importa esclarecer que o trabalho
terceirizado e o trabalho temporário não se confundem. Por essa razão,
entende-se que, de fato, a informação prestada pela ECT responde ao
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solicitado, uma vez que afirma não realizar contratação direta de mão-de-obra
terceirizada. A Lei nº 6.019/74 e seu Decreto regulamentador nº 73.841/74
regem o trabalho temporário. Abaixo foram transcritos alguns trechos desses
documentos, de modo a tornar compreensível esse tipo de contratação:
Lei nº 6.019/74
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas
condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa
física a uma empresa, para atender à necessidade transitória
de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à
acréscimo extraordinário de serviços.
[...]
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo
empregado, não poderá exceder de três meses, salvo
autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem
baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Decreto nº 73.841/74
Art 16. - Considera-se trabalhador temporário aquele
contratado por empresa de trabalho temporário, para
prestação de serviço destinado a atender necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente
ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.
8.
Em que pese o teor aparentemente satisfativo das respostas apresenta-
das pela ECT, o cidadão interpõe recurso especificamente em relação ao item
“a”, questionando a informação prestada pela entidade:
“[...] quero saber quantos carteiros terceirizados existem na
cidade. Uma vez que observo vários trabalhando com
coletes azuis. Uma vez que os próprios carteiros afirmam
que tem vários terceirizados trabalhando com eles.” (grifos
nossos).
9.
Ressalte-se que os demais pontos apresentados no pedido original, itens
“b” e “c” não serão conhecidos, uma vez que o solicitante não manifestou em
seus recursos qualquer questionamento a esse respeito, entendendo-se por
atendida a solicitação.
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10.
Dando continuidade ao processo, a ECT tornou a informar que não realiza
contratação direta de mão-de-obra terceirizada, esclarecendo que “Em caso de
necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de serviço, há contrato
para prestação de serviços de mão de obra temporária.” (grifo nosso).
11.
O próprio cidadão reconhece a informação prestada pela ECT e altera sua
solicitação no recurso direcionado à autoridade máxima da ECT:
“Ja que os subalternos do senhor afirmam que os correios
não fazem contratação de mão de obra terceirizada
(Somente por empresas contratadas), gostaria de saber o
seguinte:”
d) Quais são as empresas que prestaram serviço de mão de obra
terceirizada para os correios de Divinópolis MG do ano de 2012 ao exato
momento; e
e) Quantos eram os funcionários delas?
12.
Observada a inovação em sede recursal, a ECT orientou adequadamente
o recorrente a abrir novo pedido de acesso à informação, uma vez que a
demanda inicial havia sido atendida. Quanto a essa situação, a Comissão Mista
de Reavaliação de Informação, órgão colegiado interministerial responsável
pela palavra final no que tange à aplicação de Lei de Acesso à Informação, já
se manifestou, por meio de sua súmula CMRI nº 21, recém publicada:
“INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL– É facultado ao órgão ou
entidade demandado conhecer parcela do recurso que
contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou;
ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por
instância anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre
que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a
necessidade de formulação de novo pedido para apreciação
da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.” (grifo
nosso)
13.
Não obstante a providência adequada tomada pela ECT em segunda
instância, o ora recorrente tornou a interpôs recurso, agora perante esta
1 Disponível em http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-acmri/sumulas-e-resolucoes/sumula-cmri-2-2015
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Controladoria reiterando a solicitação apresentada como inovação em sede de
segunda instância e adicionando ainda uma última solicitação:
f) Quantos aprovados do concurso de 2011 foram convocados para
trabalhar nos anos de 2012,2013,2014 e 2015.
14.
Nota-se, do mesmo modo como ocorreu na fase anterior, que no recurso
direcionado à CGU há nova inovação, aplicando-se da mesma maneira o
disposto na súmula CMRI nº 2.
15.
Em resumo:
1) Os pontos inicialmente solicitados foram respondidos pela ECT, restando
impossível o conhecimento do recurso, tendo em vista a negativa de
acesso ser pressuposto básico para a interposição de recurso, conforme
art. 16 da Lei nº 12.527/11;
2) Houve inovação em sede recursal, entendendo-se adequada a postura da
ECT em orientar a abertura de novo pedido e acesso à informação,
conforme súmula CMRI nº 2.
16.
Importante destacar que o cidadão pode a qualquer momento apresentar
novo pedido de acesso à informação referente aos itens caracterizados como
inovação em sede recursal. O direito de acesso à informação é previsto no art.
5º, inciso XXXIII da Constituição Federal. Por essa razão, orienta-se ao cidadão
apresentar novo pedido de acesso de modo que possa obter as informações
desejadas, em especial aquelas relacionadas a contratação de trabalho
temporário por parte da ECT.
Conclusão
17.
Diante do exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, tendo
em vista que não houve negativa de acesso à informação e ainda ter restado
caracterizada inovação em sede recursal.
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18.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos
da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a
autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se à
instituição pública rever os fluxos internos com vistas a responder o pedido de
informação (e/ou) os recursos no prazo determinado em Lei.
RAFAEL ANTONIO DAL-ROSSO
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.
1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do
pedido de informação nº 99923.001934/2014-28, direcionado à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
LUIS HENRIQUE FANAN
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Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 243 de 09/02/2015
Referência: PROCESSO nº 99923.001934/2014-28
Assunto: Recurso referente a pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 09/02/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 09/02/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 5bbe4ffa_8d212a9f7e328f5