Output file - Procuradoria Geral do Estado
Transcrição
Output file - Procuradoria Geral do Estado
4 - trabalhos forenses ACAO DE ATENTADO — IMPOSSIBILIDADE DE CUMULACAO DE PEDIDOS — FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL — CONCEITO DE "INOVACAO ILEGAL" ELISIO DE ASSIS COSTA Procurador do Estado I — Medidas cautelares distintas nao podem cumular-se em procedimento especifico de qualquer delas, sob pena de n5o haver desenvolvimento valid° e regular do processo. II — 0 interesse de agir comptie-se dos elementos essenciais e independentes necessidade e utilidade. Desnecessaria a tutela jurisdicional pleiteada, faltara ao pretendente o indispensavel interesse processual. III — Para justificar acao de atentado, a inovac5o ilegal no estado de fato ha de refletir-se diretamente na acao principal, elidindo seu resultado ou dificultando a prova, e n5o na esfera patrimonial da parte. IV — "Para os atos da administrank pCiblica se presume, sempre, uma razao legal, uma razao de direito", de sorte que as inovacOes deles resultantes nao caracterizam atentado. V — 0 provimento de um cargo pUblico ato continuativo de sua criacäo e n5o configura inovacao ilegal no estado de fato. Excelentfssimo Senhor Desembargador Relator da Ac5o de Atentado proposta por D.R.C., no Egregio Tribunal de Justica de Goias. 0 ESTADO DE GOIAS, pessoa juridica de direito pUblico, vem contestar a Ac5o de Atentado que [he move D.R.C., qualificada na peticao inicial, para o que expeie e requer a Vossa Excelencia e ao Egregio Tribunal o seguinte: 1. Cumulacifo Incabivel de Pedidos 1.1 — Insurgindo-se contra a remock de E.B.J. para o cargo de Oficial do Registro de Pessoas Juridicas, Tftulos e Documentos e Protestos da 2a. Zona de Ando°lis, formula a A. dois pedidos principais distintos, objetivando medidas cautelares autemomas, a saber: a) — "o restabelecimento do estado anterior, ou seja, a anulac5o do Decreto Judiciario no. 14/79, de 1 5.3.79"; 411 b) — seja notificado do teor da peticao inicial, "para efeito de conserve* e ressalva de direitos, o Excelentissimo Senhor Desembargador Presidente do Egregio Tribunal de Justice do Estado". São pedidos principais, realmente, uma vez que nenhum dos dois se considera dependente nem acess6rio do outro. E sao auttonomos entre si, embora conexos, pois n5o se apresentam nem se poderiam apresentar como alternativos ou sucessivos. Pelo visto, pretende-se a instaurac5o de dois procedimentos cautelares especificos. Haja vista: 1.2 — 0 primeiro dos pedidos consubstancia uma aplo de atentado, cujo objeto, se cabfvel e procedente, seria fazer cessar a pratica ou os efeitos de inovac5o i legal no estado de fato, no curso do processo, conforme o disposto nos arts. 879, Ill, e 881 do C.P.C. Para esse remedium juris, observa-se oprocedimento especial regulado peios arts. en e$0 ,!que preveem ou impOem certas peculiaridades, por exemplo: — o requerido pode contestar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, indicando as provas que pretenda produzir; — haver6 audi6ncia de instruc5o e julgamento, se o requerido n5o for revel e houver prove a ser produzida; c) "a sentence, que julgar procedente a aOlo, ordenar6 o restabelecimento do estado anterior, a suspensao da causa principal e a proibic5o de o r6u falar nos autos ate a purgac5o do atentado". Alern disso, o paragrafo tinico do art. 881 faculta ao juiz "condenar o reu a ressarcir a parte lesada as perdas e danos que sofreu em consequ6ncia do atentado". 1.3 — Por seu turno, a notificatgo para conservacao e ressalva de direitos — como expressamente se pede na inicial — é tambêm medida cautelar especffica e autemoma, independente daqueloutra. Regulado pelos arts. 868 a 872 do referido Estatuto, o rito processual adequado se configura de tracos pr6prios, entre os quais: a notificac5o n5o admite defesa nem contranotificalgio nos autos (arts. 872 e 873); feita a notificac5o, pagas as custas e decorridas quarenta e oito (48) horas, o juiz ordenare sejam os autos entregues a parte, independentemente de traslado (art. 872). 1.4 — I nviâvel, pois, harmonizer ou conciliar os procedimentos relativos aos dois pedidos principais formulados na inicial: de urn lado, o procedimento da nil° de atentado, corn possibilidade de defesa, audiencia de instruc5o e julgamento e sentence mandamental 412 ou, eventualmente, condenatOria; de outro, o da notificac5o, que nao admite defesa, no tern audiência de instrup5o e julgamento e culmina, sem outro caminho, corn a entrega dos autos ao requerente. Por conseguinte, a impossibilidade de cumulac5o "é imperativo de ordem lOgica e material" — como adverte o eminente Desembargador WELLINGTON MOR El RA PIMENTEL, visto como "no ha como reunir em urn mesmo processo pedidos sujeitos a procedimentos diversos, sabido que o procedimento Oti rito é uma sequència adrede estabelecida dos atos que constituem o processo. Se para os pedidos ha series sequenciais distintas, n5o ha preestabelecimento de sequencia. Ter-seia, diante de tal cumulac5o, no o ordenamento, mas a desordem dos atos e fases processuais" (Cf. Comentarios ao COdigo de Processo Civil, Ed. Rev. Tribunals, 1975, Vol. III, p. 202). 1.5 — Dispensaveis outras consideraceiei, parece de ofuscante evidOncia que, expostas na inicial duas pretensOes a tutelas cautelares distintas e sujeitas a procedimentos inconciliaveis entre si, e vedado ao Org5o julgador optar por qualquer delas, em detrimento da outra, falta na especie urn pressuposto de desenvolvimento Ando e regular do processo. Espera o Contestante, assim, que o egregio Tribunal, preliminarmente, declare extinto o processo, sem julgamento do nnerito, nos termos do art. 267, inciso IV, do C.P.C. 2. Falta de Interesse Processual 2.1 — No rol das medidas cautelares especificas, a acao de atentado igualmente se subordina, como qualquer outra, as condicOes da avlo, entre as quais o interesse processual. Por sua vez, no sistema processual brasileiro, seja qual for a pretens5o deduzida em jurzo, o interesse de agir integra-se de dois elementos essenciais e independeptes, expressos no binOrnio necessidade/utilidade. Desnecessaria deternninada providencia jurisdicional, faltara a quem a pede o indispensável interesse processual, que se apresentará irremediavelmente desfalcado de urn de seus elementos (Cf. JOSE CAR LOS BARBOSA MOREI RA, Direito Processual Civil, Ed. Borsoi, 1971, p. 17). Ou, ern outras palavras, o interesse processual so existe, no dizer de LIEBMAN, 413 quando ha para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido para obter, por esse meio, a satisfac5o do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa" (Cf. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, Ed. Universitaria de Direito, 1976, p. 72). 2.2 — Na especie dos autos, a cause' petendi das medidas sautetares reside no fato de que, instituido na Carnarca de Anapolis o cio do Registro de Pessoas Juridicas, Tftulos e Documentos e Protestos da 2a. Zona, para ele le removeu o titular anterior. Ao ver da A., essa remocZo Ihe cercear6 o suposto direito de optar pelo cartOrio novo, conforme estatui o art. 436 do C6digo de Oro,*lac go Judiciaria do Estado. Por isso, a acio de atentado tem por objeto "o restabelecimento do estado anterior, ou seja, a anulac5o do Decreto Judicidrio n. 14/79 (f. 6). 2.3 — Ora, 6 certo e incontroverso que, por decisSo administrative de urn de seus Poderes — o Judiciario — fez o Estado de Goias, ora Contestante, o provimento do referido novo cargo de Oficial do Registro de Pessoas Jur*:licas e anexos de Anapolis. Alega-se na petic5o inicial que esse ato configura modificac5o no estado de fato, no curso do processo de uma ac5o rescis6ria proposta pela A. contra a nomeac5o daquele Serventuario. Mas a tambern certo e incontroverso, por outro lado, que a discutida remock podera ser desfeita ou declarada nula, em qualquer tempo, n5o se apresentando, portanto, corn as feicOes de inovactio irreverstvel, capaz de ocasionar a A. da argto rescis6ria a lestio irreparavel sem a qual n5o se justifica a prestack da pretendida tutela cautelar. Pelo contrario, se vencedora na ack rescis6ria, 6 claro que obtera a A., corn o cumprimento da decis5o, a vacancia de qualquer dos cargos, ficando-Ihe ressalvado, em consequencia, o exercfcio da reclamada preferancia. Isso demonstra falecer-Ihe o imprescindfvel interesse processual, pois n5o tern necessidade de nenhuma protecao cautelar para garantir a manutenc5o do estado de fato, cuja alterac5o ainda n5o se mostra irreversivel, mas precario e resolOvel. 2.4 — Ademais, a "tutela cautelar serve ao processo e n5o ao direito material da parte" (Cf. HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Processo Causelar, Ed. Universitaria de Direito, 1976, p. 366), de sorte que, na hipOtese do art. 879, inciso III, do aludido COdigo, a inovac.5o ha de refletir-se n5o na esfera patrimonial da parte que se 414 I I I diz lesada, e sim diretamente na acao principal, dificultando sua prove ou elidindo sua finalidade. No caso em foco, por6m, n5o ha dizer que a combatida remoc5o de E.B.J. tenha forca para dificultar a prove na echo " rescisOria — que, de resto, ja transpOs a fase probat6ria —, e muito menos que seja capaz de impossibilitar o atendimento da pretens5o da A., que outra n5o 6 sena° a de ver-se provida no mesmo cargo para o qual se submeteu a concurso, vale dizer, o primeiro, o antigo Of fcio, precisamente o que vagou em decorrancia da rennocifo. 2.5 — E sobreleva considerar, acima de tudo, que a A. ja nada tem a pretender nem reclamar quanto a eventual ou futuro direito de opc5o por um dos cargos nos quais se desdobrou o Registro de Pessoas Jurfdicas, Tftulos e Documentos e Protestos de Anapolis. Com efeito, quando impetrou, em 1970, o mandado de seguranca, pediu Ihe fosse reconhecido o direito a titularidade de tras cargos, isto 6, o mencionado Of fcio de Anapolis e dois outros do Registro Civil de Goiania. Todavia, ao propor, em 1974, a acao rescis6ria pendente de julgamento, manifestou expressamente que o fazia com "opc5o pela vaga de Oficial do Carthrio do Registro de Pessoas Jurfdicas, Documentos e Protestos da Comarca de Anapolis". 2.6 — Feita, assim t5o claramente, a escolha do Of Icio end° existente, o antigo, o primeiro, inquestionavel se mostra que a remocao de E.B.J. para o novo cargo plenamente se harmoniza, por si mesma, com a pretensao da A., referente a sua preferancia ja manifestada, abrindo-Ihe vaga no cargo pelo qual optou. N5o ha imaginar nem aceitar, pois, que ainda subsista qualquer direito cujo exercfcio dita remoc5o esteja ou venha a cercear. E tal circunstancia, como facilmente se conclui, de igual modo desmente a alegada necessidade da tutela cautelar, fazendo patente a ausfincia de interesse processual. SO mesmo um reprovavel capricho l ou intoleravel espfrito de emulac5o poderia servir de mOvel a proppsitura da acao de atentado, no caso vertente, com flagrante violacao dos deveres processuais impostos as partes. 2.7 — Nessas condicOes, *Ida preliminarmente, confia o Contestante em que o egregio TribLinal haverd por bem indeferir a peticab inicial, declarando extinto processo, em julgamento do marito, nos termos dos arts. 295, inciso III, e 267, inciso VI, do C.P.C. 3. Improcedincia do Pedido 3.1 — Invocando o art. 879, inciso III, do C.P.C., alega a A. que o ora Contestante e E.B.J. praticaram inovacao ilegal no estado de fato, no curso de uma ac5o rescis6ria pendente de recurso extraor415 dinkio. 0 suposto atentado seria decorrente do provimento de mais urn cargo de Oficial do Registro de Pessoas Juridicas, titulos e Documentos e Protestos da Comarca de Anapolis, conforme o estatufdo pela Lei estadual n. 8.583, de 12.3.79. 3.2 — Em primeiro lugar, deve-se ter presente que o desmembramento da referida Serventia de Justice estava preconizado he mais de dois (2) anos, segundo o disposto no art. 449, n. II, do COdigo de Organizack Judicikia do Estado, institutdo pela Reso luck n. 2, de 23.12.76. E, sugerindo a conveniencia do imediato provimento do novo Carthrio, tk logo se aprovasse, por lei, a criack do respectivo cargo, preceituou ainda a mesma Resoluck: "Art. 439. Os atuais serventuarios efetivos das comarcas de Goiania e Anapolis tett° preferincia de remock ou transferencia para os of fcios e escrivanias criados por este COdigo, desde que ocupem cargos de padr6es idanticos ou superiores aos criados, por mais de cinco anos, e neles tenham sido providos mediante concurso". Foi corn assento nessa previsäo que se aprovou a remock de E.B.J., cujo cargo anterior é similar (de padrffo idéntico) ao criado e cuja vide funcional preenche ambos os requisitos exigidos quanto ao tempo de servico (cinco anos) e ao provimento (mediante concurso). 3.3 — Corn isencao de anima, sem espfrito de emulacOo, é fãcil entender que o discutido desmembramento do CartOrio de Anapolis como igualmente se fez corn outras Serventias de Goiania, Itumbiara, Rio Verde, Araguafna, Ceres, Jataf, Morrinhos e Quirin6polis teve por objetivo o atendimento de necessidades do servico pOblico, ja prementes em 1976 ou previstas para futuro prOximo, no chamado foro extrajudicial, em comarcas de crescente desenvolvimento. Evidentemente, aprovado o desmembramento, a criacao do cargo veio com proviancia complementar de uma inovacio organizacional que nao podia ficar, indefinidamente, ao sabor de interesses pessoais e, muito menos, de direitos aleat6rios e demoradas penclancias judiciais. Paralelamente, criado o cargo, recomendou-se que o provimento da nova Serventia se fizesse o quanto antes, para tornar efetiva a divis5o considerada necessaria e inadiavel. Nesse sentido, tomou a Resoluao n. 2, no paregrafo Unica de seu art. 439, a cautela de s6 admitir requerimento de remoccio, transferancia e opOio no prazo de trinta 416 (30) dias, a con-tar da instituicgo do cargo. Pretendeu-se, sem d6vida, abreviar o interre2no dentro no qual ficaria suspensa a realizacgo de .coricurso, podendo-se concluir, tacil, que o legislador no quis deixar mera discricgo do Tribunal nem do Poder Executivo decidir da oportunidade de prover o cargo. Ao contrario, fez impositivo o provimento, o mais r6pido possfvel e em trinta (30) dias, se mediante remocgo ou transferencia. Em outras palavras, desde que se aprovou a ciao do CartOrio, nnanifestou-se o inequfvoco reconhecimento, pelo Poder P6blico, da urgencia de torn6-la efetiva, para atendimento de superiores interesses coletivos. Logo, no seria licit° ao Tribunal reiardar ou procrastinar a providencia, sob pena de frustrar os objetivos da lei. Aqui se pode lembrar, a prop6sito, o magisterio do eminente PONTES DE MIRANDA, segundo o qual "Sempre que os atos podem ser praticados por lei, ou tern de ser praticados, falta algum pressuposto do atentado" (Cf. Comentiriosao COdigo de Processo Civil, Ed. Forense, 1976, Tomo XII, p. 383). E vem a talho judicioso voto proferido pelo eminente Ministro JUSTINO R IBEIR 0, no egregio Tribunal Federal de Recursos, a 14 de fevereiro do corrente ano, no julgannento da Apelacgo Cfvel n. 46.202: "Corn efeito, "atentado 6 a criacgo de situacgo nova, ou a mudanca do status quo, pendente a lide, lesiva a parte e sem razgo de direito" (PONTES DE MIRANDA, Comentarios ao COdigo de Processo Civil, XII, 381). Ora, para os atos da administrack p6blica se presume, sempre, uma rug() legal, uma razgo de direito. E quando o contr6rio se d6, e algum direito subjetivo 6 lesado ou sofre ameaca de lesk, quase sempre dispae o titular dele da ack mandamental pr6pria, pêIa qual o juiz, sem necessidade de suspender ou obstar a execuck de todo o servico, pode assegurar-lhe adequada proteck. Ou, quando tal nao seja possivel, sempre restar6 ao lesado, em qualquer hipOtese, a segura possibilidade de futura indenizack, pois que, ao contr6rio do que so ia 417 acontecer ao particular, o patrimOnio p0blico 6 imune a insolvencia ou ao perecimento". 3.4 — Ademais, salientado que a criack do novo Cartbrio se fizera em 1976, como prescreve o art. 449 do Codigo de Organizactio Judiciaria do Estado, a posterior aria* do cargo e a designack do respectivo titular nk passaram de atos continuativos, sem carater de inovack e, portanto, nao configurando atentado. Havia, ja, uma situack jurfdica e uma previa° legal a exigirem continuack e cumprimento. e attentare non dicitur is qui facit actum continuativum, hoc est, qui continuat actum praecedentem, conforme aavertiam os velhos praxistds. Oportuno, pois, ainda uma vez, o ensinamento de' PONTES DE MIRANDA: "Se a parte continuou a situaciro que foi atacada pelo autor, ou vice-versa, nao ha alterack; ha persistancia na conduta, de modo que o estado de fato, continuativo, se apresenta idéntico" (Cf. ob. e vol. tits., p. 404). Alias, observe-se, pela peticao inicial, que o pleiteado "rest& belecimento do estado anterior", se cabfvel, deveria fazer-se exclusivamente mediante a "anulack do Decreto Judiciario n. 14/79" (remock de E.B.J.), sem envolver, em nada, nem o desmembramento do Cartario, nem a criack do cargo. Ao contrario, esses dois atos anteriores a remock, a A. expressamente os aceita e os defende, argumentando que, "vitoriosa na demanda, caber-lhe-a a faculdade, de opck" (Cf. item 6 da petick inicial). Entk, mesmo se julgada procedente a ack de atentado, permanecerao incOlumes e subsistentes os dois atos de natureza legislativa, isto 6, a instituick do novo Cart6rio (art. 449, II, do C6digo Judiciario) e a criac5o do cargo (Lei n. 8.583, de 12.3.79). A prOpria A. os tern por validos e incensuraveis, atenta, decerto, para o que ja decidiu, inOmeras vezes, em casos analogos, o colendo Supremo Tribunal Federal: "CartOrio extrajudicial. Tabelionato. Registro de Irn(Weis, Tftulos e Documentos. Desanexack. Vitaliciedade do titular. Efeitos. II — Nio atentam contra o princfpio da vitaliciedade assegurado pelo art. 194 da Constituick, lei que 418 outorga sua desanexaclo, nem ato que Ihe da execucao" (Ac. de 6.5.71, no RE 71.705-PR, Relator Min. THOMPSON FLORES, in R.T.J., 64/726). "Desmembramento ou desanexas:gio de Serventia de Justica nffo viola direito subjetivo certo do titular vital (do, mormente se acumulava funcOes de outro carterio" (M. de 14,4.73, no ERE 70.030, Relator Min. ALIOMAR BALEEIRO, in R.T.J., 65/390). E, de resto, a jurispruancia predominante do Excelso Fret& rio, consubstanciada na SUMULA 46: "Desmembramento de serventia de justica n5o viola o princfpio da vitaliciedade do serventuario". 3.5 — E n5o ha considerar principal ou prevalente, em relacab a especie dos autos, a norma geral e permanente expressa no art. 436 do COdigo de Organizacffo Judiciaria, segundo o qual, desmembrado um cart6rio ou of Icio de justica, ou criado novo, o respectivo titular tem direito de requerer remoglo ou transferencia para ele. Como se disse, 6 uma previa() legal de writer permanente. A ela se antep6s, entretanto, no tocante As Serventias criadas pelo mesmo COdigo, a disposictio transitOria do art. 439, exceptiva da regra geral e aplicavel durante apenas trinta (30) dias, a contar da criacao do cargo, consoante preceituou o seu_parAgrafo 6nico. Alern do mais, o art. 436 s6 reserva o direito de °K g° ao titular do cart6rio ou offcio secionado. Essa titularidade, a A. nffo a tem pois ainda nib foi nomeada nem empossada. Tem, por enquanto, mera expectativa de direito knomeacffo, resultante de sua habilitacffo em concurso. Evidentemente, o dispositivo legal n5o assegura para o presente um direito a um ocasional futuro titular. 3.6 — Diante do exposto, 6 de concluslo inarredavel que a mudance de E.B.J., titular do primeiro, para o segundo Of fcio do Registro de Pessoas Jurfdicas, Tftulos e Documentos e Protestos de Anapolis, nao constitui, por si mesma, uma inovacffo. Apenas deu CoritinuarAo e conclusffo a atos legislativos anteriores, referentes organize(*) judiciaria do Estado e francamente admitidos pela jurisprudencia. E nffo traduziu, muito menos, uma inovacio ilegal. Evidenciada, assim, a inocorrencia de dois dos requisitos a que alude o art. 879, III, do C.P.C. — a pratica de inovac go e a ilegalidade 419 do ato — indiscut(vel se mostra a improcedancia dos pedidos formulados na inicial, pelo que deve o egregio Tribunal declarS-la. — II — 3.7 — Mas dois outros relevantes aspectos jur(dicos da quest5o merecem referidos, nesta oportunidade, em homenagem ao egregio Tribunal, embora dispensaveis para o julgamento da causa. Por eles se yell, uma vez mais, n5o se haver caracterizado, in casu, o suposto atentado, eis que: ..41ars, — alem de ilegal, a inovactio h a de prejudicar imediatamente a causa, resultando em les5o a parte, nab obstante por efeitos apenas indiretos; — logicamente, a inovaca'o deve relacioner-se corn o conte0do da acao principal. Pois bem. 3.8 — Já se demonstrou, ex-abundantia, no constituir inovacao, e muito menos ilegal, a remocao de E.B.J.. E demonstrouse, por outro lado, que, mesmo se configurasse uma inovacao ilegal, dita remog5o estaria destituida do carater de ato irreversivel, efetivamente capaz de empecer a A. o exercicio da reclamada opc5o pelo cartOrio novo do Registro de Pessoas Jur(dicas, Titulos e Documentos da Comarca de Andpolis. 3.9 — Ora, o art. 713 do C.P.C. de 1939 indicava, entre os requisitos do atentado, "que o autor tenha sido lesado pela inovac5o". Hoje em dia, posto,n5o expressamente mencionada no art. 879 do COdigo vigente, a ocorrência de prejuizo mantem-se como elemento essencial a verificacio do atentado. 0 paragrafo (wilco do art. 881 admite a condenack do reu ao ressarcimento das perdas e danos suportados pelo autor, no piano processual. E, note-se, no se refere ao gravarne de modo apenas subjuntivo, fortuito (que a parte tenha sofrido), mas prevendo uma situacao concreta, positiva, real, pois emprega o verbo no preterito do modo indicativo (que sofreu). Assim o entendem a doutrina e a jurisprudencia: "A configurac5o do atentado pressupOe alterac5o Mica, que levara a parte contraria a suportar um prejuizo, caso ganhe a aclo" (HUMBERTO THEODOR° JUNIOR, ob. cit. p. 365). "No se verifica atentado, em seu sentido juadico, se a alteracao foi inocente, em nada afetou a prova 420 n e prejurzo algum acarretou ao denunciante" (Ac. do T.J. do R. G. Sul, 4.10.62, in ALEXANDRE DE PAULA, 0 Processo Civil a Luz da Jurisprudéncia, vol. 32, n. 36.773-B). "I mprocede a ac5o de atentado cujo autor n5o prove suficientemente ter havido prejulzo em seu patrimOnio corn a alegada inovac5o da lide, sendo de condena-lo em custas e honorarios de advogado" (Ac. do T. J. da Bahia, 5.11.63, in A. DE PAULA, repertOrio e vol. cits., n. 36.781-B). 3.10 — Em segundo lugar, 6 tamb6m da melhor doutrina, sufragada pela jurispruclancia dos Tribunais, que so existe atentado quando a inovacao ilegal atinge diretamente a materia litigiosa, "o fim da ac5o" principal, no dizer de PONTES DE MIRANDA. E que o estado de fato referido no art. 879, III, do C.P.C., representa "a situa95o que tenha de ser provada e julgada" (Cf. PONTES DE MIRANDA, Comentarios ao C6digo de Processo Civil, Ed. Forense, 1976, Tomo XII, p. 404). E o estado fatico, o objeto — ainda intelectual ou pessoal, o seu conterldo (Id., Comentirios ao C6digo de Processo Civil de 1939, Ed. Forense, 2a. ed., 1959, Tomo IX, p. 127). A acao de atentado serve ao processo da ac5o principal, garantindo-lhe o resultado final, justamente porque impfie o restabelecimento do estado anterior, deixando inalterada e incOlume a materia litigiosa. Em termos mais explfcitos, dir-se-a que o provavel dano resultante da inovac5o ilegal ha de estar em rela95o corn os pressupostos basicos da lide, da res in judicium deducta. Res no sentido de pretend° ou objeto jurfdico da ac5o principal. Ocorre que nem sempre uma inovacao lesiva ou prejudicial constituira atentado passfvel de purgacao mediante a ac5o cautelar especffica, por não se referir, precisamente, ao contetido da lide da agar) principal. Estar-se-a, entao, diante de casos que justificar5o pedidos de perdas e danos, mas em acan prOpria e procedimento comum. Bern o elucidou significativo ac6rd5o do egregio Tribunal de Justi9a do Rio de Janeiro: "Numa palavra, a inovac5o, sobre ser contra direito ilegal, consoante o COdigo em vigor, ha ou de alcancar direta e intimamente a prOpria rela95o litigiosa ou o objeto da lide. Veja-se, por exemplo, este ac5rd5o: "Atentado. Oferecimento em ac5o 421 ordinaria de anulack de nota promissOria. Inovack da lide pretendida em virtude do ajuizamento de ack de cobranca da cambial em cause. Inexistkcia. Ack improcedente. Recurso provido" (RT. 374/129). De outro lado, 6 indispensivel que o ato tenha por escopo obstar ou dificultar a apurack da verdade no decorrer do processo. A ack principal, corn efeito, chegara normalmente a seu termo e atingira seu alvo, ainda que outro litigio porventura se arme a partir do ato em que se pretendeu vislumbrar urn atentado" (Ac. de 27.5.76, in Ementairio Forense, 1976, Ano XXVIII, n. 337). Objetar-se-a que, pelo art. 881, parigrafo Onico, do C.P.C., a sentence que julgar procedente a ac.5o de atentado condenar6 o r6u a perdas e danos. Tal condenack, por6m, nk compOe o objeto, o fim pr6prio e autOnomo da agar) de atentado, ficando condicionada ao cabimento dela, se verificados seus requisitos. 3.11 — Agora, reiembre-se: Na hipOtese vertente, o conte6do da lide nk 6 nenhum direito de °KS° ou preferkcia perseguido pela A., mas o alegado direito de prioridade a nomeack. Na ack rescisOria pendente, o que se discute e se julgar6 6 a constitucionalidade, ou nk, da escolha feita sem observkcia da ordem de classificack dos candidatos no concurso a que a A. se submeteu em 1970. Dessarte, institufda nova Serventia, a remock, para ela, do antigo titular, nk afeta, em nada, a relac5o jurldica litigiosa, o objeto da lide, como nk dificulta a apurack da verdade nem compromete o resultado final do processo principal. Na dificultack ou no comprometimento residiria o periculum in mora indispensivel a qualquer tutela cautelar. Ex positis, espera o Contestante que o egregio Tribunal julgue improcedente a ack, caso nk declare extinto o processo, sem julgamento do merit°, impondo a A., em qualquer hipOtese, a obrigacäo de pager as despesas processuais e honor6rios de advogado. Protesta por todos os meios de prove admitidos em direito e, j. a presente aos respectivos autos, corn os inclusos documentos, confia na indeclindvel 422 III JUSTICA. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Goiania, 25 de maio de 1979. 423
Documentos relacionados
Baixar este arquivo PDF - Procuradoria Geral do Estado
procura a norma jurfdica, abstratamente, contendo o fato, para proceder a subsunc5O onde a quest5o do fato concreto enquadrar-se-a. Verifica o juiz, ent5o, se a afirmada consequincia jurfdica ocorr...
Leia mais