DOU de 18.07.2011

Transcrição

DOU de 18.07.2011
mm
CONVÊNIOS ICMS Nºs 72,
73, 75 e 76, de 15.07.2011
(DOU de 18.07.2011)
CONVÊNIOS ICMS Nº 74,
de 14.07.2011
(DOU de 18.07.2011)
PROTOCOLOS ICMS Nºs
36 a 49, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
PROTOCOLOS ICMS Nºs
50 a 53, de 08.07.2011
(DOU de 20.07.2011)
Suplemento Especial nº 04/2011
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
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SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
ICMS
COPA DO MUNDO DE 2014 - OPERAÇÕES INTERNAS - ISENÇÃO DO ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 72, de 15.07.2011
(DOU de 18.07.2011)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas,
incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos
para a Copa do Mundo de Futebol de 2014.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de
julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o DF, autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de
alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de
Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação de cada Unidade Federada.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
ICMS
FIFA 2014 - OBRAS DE MOBILIDADE URBANA - ISENÇÃO DO ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 73, de 15.07.2011
(DOU de 18.07.2011)
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas,
incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de
Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 15 de
julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de
alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de
Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I – à que a obra esteja listada em ato do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso como beneficiária;
II- à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
ICMS
FORÇAS ARMADAS - PEÇAS, PARTES E EQUIPAMENTOS- ISENÇÃO DO ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 74, de 15.07.2011
(DOU de 18.07.2011)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas
atividades institucionais.
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SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de
julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 69, de 15 de setembro de 2000.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da ratificação.
ICMS
ENERGIA SOLAR – EQUIPAMENTOS E COMPONENTES - ISENÇÃO DO ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 75, de 14.07.2011
(DOU de 18.07.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o
aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de
julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 101/97, de 12 de dezembro de
1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que
especifica.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ICMS
5º JOGOS MUNDIAIS MILITARES - MERCADORIAS - ISENÇÃO DO ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 76, de 15.07.2011
(DOU de 18.07.2011)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias pelas delegações
estrangeiras participantes dos 5º Jogos Mundiais Militares.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de
julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações,
pelas Delegações Estrangeiras, de equipamentos esportivos e materiais de uso e consumo destinados aos atletas participantes das competições
dos 5º Jogos Mundiais Militares a serem realizados no período de 16 a 24 de julho de 2011 no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O Comitê de Planejamento Operacional – CPO, instituído pelo Ministério da Defesa, por intermédio do Depósito de Aeronáutica do Rio de
Janeiro – DARJ, coordenará os trâmites dos processos de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação das cargas das Delegações
participantes do evento.
§ 2º - A isenção de que trata o “caput” desta cláusula vigorará tão somente até a data de término dos 5º Jogos Mundiais Militares.
Cláusula segunda - O benefício previsto na cláusula primeira é aplicável também às operações de saídas internas dos equipamentos nela
mencionados, fabricados por indústrias sediadas exclusivamente no território fluminense, que atendam às especificações e normas técnicas
exigidas pelo Comitê de Planejamento Operacional – CPO referido no § 2º da cláusula primeira.
Cláusula terceira - Ao Comitê de Planejamento Operacional – CPO compete verificar a destinação dada aos equipamentos adquiridos com base
neste convênio e encaminhar relatório à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, atestando a devida utilização de tais equipamentos
para os fins previstos neste convênio.
Cláusula quarta - O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às importações que, cumulativamente, estejam
contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
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SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula quinta - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Convênio, o imposto será devido integralmente, com os
acréscimos pertinentes, a contar do início da sua fruição.
Cláusula sexta - Ficam convalidadas as operações de importação de mercadorias para participação nos 5º Jogos Mundiais Militares realizadas
pelas Delegações Militares entre 1º de julho de 2011 e a data da entrada em vigor deste convênio.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ICMS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 36, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009.
OS ESTADOS DO MATO GROSSO, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E RIO GRANDE DO SUL NESTE ATO
REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar
eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.
§1º - Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros a verificação a que se refere o caput deve ser realizada
diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.
§ 2º - A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria
da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.
Cláusula segunda - O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2011.
ICMS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 37, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICMS nº 85/09, de 25 de setembro de 2009.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E SANTA CATARINA NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE
ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar
eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.
Parágrafo único - A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado
pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.
Cláusula segunda - O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2011.
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SORVETES - ALTERAÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 38, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Altera o Protocolo ICMS nº 20/05, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com
preparados para fabricação de sorvete em máquina.
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SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS,
PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RORAIMA, RONDÔNIA,
SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL, neste ato representado pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº
81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 20/05, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído,
fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto
devido pelas suas próprias operações.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o capu”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos
os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º da cláusula primeira;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º da cláusula
primeira.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos nesta cláusula.
§ 3º - Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das
Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico,
contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou
importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º desta cláusula.
§ 4º - Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo referida no § 3º desta cláusula à homologação prévia
por suas Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.”.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do
segundo mês subseqüente ao da publicação.
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - ALTERAÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 39, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Altera o Protocolo ICMS nº 26/04 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
O ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, GOIÁS, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO
GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO
GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, NESTE ATO REPRESENTADOS
PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E GERENTE DE RECEITA, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO:
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SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
Cláusula primeira - Fica incluído o §5º à Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26/04, de 25 de junho de 2004, com a seguinte redação:
"§ 5º Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição
tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.".
Cláusula segunda - Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Protocolo ICMS 26/04.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2011.
ICMS
EFD - PRAZOS - ALTERAÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 40, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Altera o Protocolo ICMS nº 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
OS ESTADOS DO ACRE, AMAZONAS, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO,
MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE
DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS
RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA E RECEITA, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº
5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 03/11, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I – o § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º - Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no “caput” aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º
de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.”;
II – o parágrafo único da cláusula segunda:
“Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério
estabelecido por cada um destes Estados.”;
III – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira - O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS
57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná,
Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser
antecipada a critério de cada Unidade Federada.”.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ICMS
NF-E - OBRIGATORIEDADE - ALTERAÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 41, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo
ICMS nº 42/09, para as Empresas de Jornais.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO,
MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE,
RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS nº 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NFe , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes
que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
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SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
I - 5812-3/00 Edição de Jornais;
II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
Cláusula segunda - Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único - A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos
da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/09.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FARINHA DE TRIGO - ALTERAÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 42, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Revoga o Protocolo ICM nº 22/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
OS ESTADOS DA BAHIA E RIO DE JANEIRO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica revogado o Protocolo ICM nº 22/85, de 15 de agosto de 1985.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho
de 2011.
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 43, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Dispõe sobre a adesão do Tocantins ao Protocolo ICMS nº 21/11, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas
operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no
estabelecimento remetente.
OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO
DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RORAIMA, RONDÔNIA, SERGIPE E TOCANTINS E O
DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita,
fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Tocantins incluído nas disposições do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
ICMS
TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 44, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe ao Protocolo ICMS 29/11, que dispõe sobre o
transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.
OS ESTADOS DO AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ,
RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE,
neste ato representados por seus Secretários de Fazendas, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam o Estados de Goiás, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe incluídos nas disposições do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de
abril de 2011.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2011.
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO APLICAÇÃO - AÇÚCAR DE CANA
PROTOCOLO ICMS Nº 45, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Revoga o Protocolo ICMS nº 04/93 que dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com açúcar de
cana.
OS ESTADOS DA BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, RIO DE JANEIRO E SÃO
PAULO, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica revogado o Protocolo ICMS nº 04/93, de 25 de março de 1993.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 46, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS nº 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com autopeças.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ,
RIO GRANDE DO NORTE, RORAIMA, SERGIPE E TOCANTINS, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA,
FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E GERENTE DE RECEITA, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2011.
9
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
ICMS
REMESSA DE SOJA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 47, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais
com suspensão do ICMS.
OS ESTADOS DE MATO GROSSO E MINAS GERAIS, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE
ESTADO DE FAZENDA, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE nº 15/74, de 11 de
dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, e respectivas
prestações de serviço de transporte, promovidas pelo estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso da SEMENTES SELECTA S.A.,
especificado no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa situado no Estado de Minas Gerais, especificado no
Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º - A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa pelo estabelecimento da empresa arrolado no Anexo I de até 600.000 (seiscentos mil) toneladas de soja em grão para
industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais arrolado no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de
transporte;
II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólica do “Óleo de Soja” e dos demais produtos, resultantes do processo industrial, para o
ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelo contribuinte especificado no
Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a
operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta;
IV - está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento
INDUSTRIALIZADOR;
c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso pelo ENCOMENDANTE, de 49% dos produtos resultantes da
industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção:
1. 9% de “Óleo de Soja Degomado” (NCM 15071000);
2. 6% de “Farelo de Soja Comum” (NCM 23040010);
3. 18% de “Melaço de Soja” (NCM 21061000);
4. 6% de “Casca de Soja” resíduo industrial (NCM 23040090).
d) à comprovação de exportação de 51% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo
- “Farelo de Soja Moído a Granel SPC” (NCM 12081000) - devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto
objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso;
e) à impossibilidade de utilização da soja, remetida sob o abrigo deste protocolo, como insumo para produção de B-100 (Biodiesel).
§ 2º - Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do
§ 1º desta cláusula;
II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de
desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição
Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea "c" do inciso IV do § 1º.
10
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
Cláusula segunda - Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do
ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo
ICMS , de de de 2011".
Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá
nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar além dos
demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda no campo informações complementares:
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o
nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais
importâncias debitadas;
III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS , de de de 2011”.
Cláusula quarta - Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento
INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na
qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por
Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e
b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS , de de de 2011".
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação
tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente
exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e
3. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS , de de de 2011".
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na
qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por
Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos
produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual
foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais
importâncias debitadas;
4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS , de de de 2011".
Cláusula quinta - O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sexta - Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da
unidade federada a que for devido.
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração fiscal e emissão de
documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da
respectiva unidade federada.
Parágrafo único - Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações previstas neste Protocolo.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da
unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona - Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos pelo prazo de um ano
contado da data de sua publicação
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SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
ANEXO I - ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE (MATO GROSSO)
RAZÃO SOCIAL
SEMENTES SELECTA S.A.
MUNÍCIPIO
Alto Garças - MT
I.E.
13.401.201-1
C.N.P.J.
00.969.790/0018-66
Endereço: Ave. Sete de Setembro, S/Nº, Quadra P-1, Lote 1, Centro, CEP: 78.770-000 – Alto Garças - MT.
ANEXO II - ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (MINAS GERAIS)
RAZÃO SOCIAL
SEMENTES SELECTA S.A.
MUNÍCIPIO
Araguari - MG
I.E.
035193694.00-64
C.N.P.J.
00.969.790/0005-41
Endereço: Rod. MG 029, S/Nº, Km 2,6, Distrito Industrial, CEP: 38.446-306 – Araguari - MG.
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BEBIDAS QUENTES - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 48, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em
Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993 e
70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, destinadas ao Estado do Espírito
Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na
hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo fabricante para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada
no Anexo Único deste Protocolo;
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância
ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado
do Espírito Santo, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo
Único.
12
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
§ 2º - Nas operações interestaduais, quando inexistir o valor de que trata o caput ou o valor da operação própria for igual ou superior ao preço final
ao consumidor constante no Anexo Único, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs. ajustadas:
MVA-ST
original
(%)
43,03
43,03
67,82
123,87
Espécies de bebidas
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces,
proseccos, sangria e sidras, importados
Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da
NCM/SH
vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces,
proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos
nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH
Demais bebidas
Alíquota
Interestadual
MVA Ajustada Conforme
Alíquota Interna do
Estado de Destino (%)
7%
25%
27%
7%
43,03
77,36
82,22
7%
43,03
77,36
82,22
7%
67,82
108,10
113,80
7%
123,87
177,60
185,20
§ 3º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).
§ 5º - Nos itens do Anexo Único, em que o preço final está fixado “por litro”, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do
produto.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante DUA (Documento Único de Arrecadação),
que se encontra na página: www.sefaz.es.gov.br.
Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação
interna do Estado signatário de destino.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas
regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença
entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias
provenientes de outras unidades da Federação.
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações
internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários
deste protocolo.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado
destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo
margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações
interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato
oficial.
Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital
previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo o Estado de origem disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de
2007.
Cláusula oitava - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do
segundo mês subseqüente à sua publicação.
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SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
ANEXO ÚNICO
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
1.9
1.10
1.11
1.12
1.13
1.14
1.15
1.16
Aperol
Black Stone
Calegari Asteca
Campari
Cynar
Fernet Arco Íris
Fernet Asteca
Fernet Branca (argentino)
Fernet Fennetti Dubar
FQF Primor
MezzAmaro
Paratudo
Pracura Raízes Amargas
Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 mL
Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 mL
Underberg / Brasilberg
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
12 x 20 mL
3 x 20 mL
de 671 a 1000 mL
1.17
Outras marcas nacionais
todas
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8
Baianinha
Bem Brasil
Boite Show
Comary
Parahybana
Taverna Commel Asteca
Wilson
Xiboquinha
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
2.9
Outras marcas nacionais
todas
PREÇO
FINAL (R$)
20,17
12,02
8,17
24,66
10,96
8,25
6,14
44,76
13,23
8,28
20,23
6,23
5,82
76,20
20,12
25,01
8,91 por
litro
II. BATIDA E SIMILARES
PREÇO
FINAL (R$)
5,68
5,24
5,24
5,45
6,58
5,75
6,12
11,34
6,14 por
litro
III. BEBIDA ICE
ITEM
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
3.6
3.7
3.8
3.9
3.10
3.11
3.12
3.13
3.14
3.15
MARCA
51 Ice
Askov Ice
Balalaika Ice
Contini Ice
Ice Jazz
Leonoff Ice
Orloff Ice
Orloff Ice
Skarloff Ice
Skarloff Ice
Smirnoff Ice Black
Smirnoff Ice Black
Smirnoff Ice Red
Smirnoff Ice Red
Outras marcas nacionais
EMBALAGEM
vidro de 181 a 375 mL
vidro de 181 a 375 mL
vidro de 181 a 375 mL
vidro de 181 a 375 mL
vidro de 181 a 375 mL
vidro de 181 a 375 mL
lata de 181 a 375 mL
vidro de 181 a 375 mL
lata de 181 a 375 mL
vidro de 181 a 375 mL
lata de 181 a 375 mL
vidro de 181 a 375 mL
lata de 181 a 375 mL
vidro de 181 a 375 mL
todas
PREÇO FINAL (R$)
2,76
2,41
2,41
2,33
2,30
2,28
2,91
3,08
3,04
3,08
3,06
3,13
3,10
3,18
7,04 por litro
IV. CACHAÇA
CACHAÇA AMARELA
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL - EMBALAGEM
NÃO RETORNÁVEL (R$)
4.1
4.2
51 Ouro
Cachaça 41 Luxo
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
7,27
5,04
PREÇO FINAL
- EMBALAGEM
RETORNÁVEL
(R$)
6,55
4,32
14
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
4.3
4.4
4.5
4.6
4.7
4.8
JULHO/2011
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
4.9
4.10
Chapéu de Palha
Jamel Ouro
Old Cesar 88
Terra Brazilis
Velho Barreiro Gold
Velho Barreiro Gold
Série 130 anos
Villa Velha Carvalho
Outras marcas
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL - EMBALAGEM
NÃO RETORNÁVEL (R$)
4.11
4.12
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.20
4.21
4.22
4.23
4.24
29 Pirassununga
3 Fazendas
3 Fazendas
Arara de Ouro
Arara Diplomata
Arara Diplomata
Arara Diplomata Ouro
Cachaça 61
Cachaça 61
Caninha 29
Caninha 41
Caninha 41 Luxo
Caninha da Roça
Caninha da Roça
Carvalho
Caninha Rosa
Caninha Rosa
Caninha Rosa
Cavalinho
Cavalinho
Corote
Da Roça
Da Roça
Do Barril
Jamel
Marota
Marota
Oncinha
Oncinha
Pedra 90
Pedra 90
Pedra 90
Pirassununga 1921
Pirassununga 21
Pirassununga 51
Pirassununga 51
Pirassununga 51
Pitu
Pitu
Pitu
Randon
Sapupara Ouro
Sapupara Ouro
Sapupara Prata
Sapupara Prata
Tatuzinho
Tatuzinho
Velho Barreiro
Velho Barreiro
Velho Barreiro Limão
Vila Velha
Outras marcas
de 521 a 670 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
de 521 a 670 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
2,12
2,97
4,39
2,60
2,40
4,77
6,64
1,97
4,44
1,86
1,96
1,91
3,99
6,63
PREÇO FINAL
- EMBALAGEM
RETORNÁVEL
(R$)
1,53
2,38
3,67
2,01
2,40
4,05
5,92
1,38
3,72
1,86
1,37
1,91
3,27
5,91
de 376 a 520 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
de 521 a 670 mL
de 376 a 520 mL
de 376 a 520 mL
de 521 a 670 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
lata de 181 a 375 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
lata de 181 a 375 mL
de 376 a 520 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
todas
1,70
1,83
3,55
1,79
2,61
2,06
1,92
2,89
1,75
4,55
1,79
3,18
2,62
5,15
1,74
2,08
3,79
2,19
3,79
4,03
4,90
2,45
3,20
4,42
3,65
1,98
5,06
7,96
3,98
7,18
3,49
4,27
3,94
5,15
6,94
2,06
3,91 por litro
1,70
1,24
2,83
1,79
2,02
2,06
1,92
2,30
1,75
3,83
1,79
2,46
2,03
4,43
1,74
1,49
3,07
1,60
3,07
4,03
4,18
2,45
2,61
3,70
3,65
1,98
5,06
7,24
3,98
6,46
2,90
3,55
3,35
4,43
6,22
1,47
3,32 por litro
4.25
4.26
4.27
4.28
4.29
4.30
4.31
4.32
4.33
4.34
4.35
4.36
4.37
4.38
4.39
4.40
4.41
4.42
4.43
4.44
4.45
4.46
4.47
4.48
4.49
4.50
4.51
4.52
4.53
4.54
4.55
4.456
4.57
4.58
4.59
4.60
4.61
6,54
6,57
7,14
10,96
6,56
37,17
de 671 a 1000 mL
4,54
todas
6,69 por litro
CACHAÇA POPULAR
5,82
5,85
6,42
10,24
5,84
36,45
3,82
5,97 por litro
15
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
CACHAÇA PREMIUM
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL - EMBALAGEM
NÃO RETORNÁVEL (R$)
4.62
4.63
Boazinha Salinas
Chico Mineiro
Envelhecida
Chico Mineiro Prata
Da Tulha Carvalho
Da Tulha Carvalho
Edição Única
Da Tulha Jequitibá /
Prata
Espírito de Minas
Germana
Leão de Ouro
Leblon
Nega Fulô (terracota)
Nega Fulô
Nega Fulô 1827
Jequitibá / Ipê
Nega Fulô 1827 Pau
Brasil
Pitu Gold
Reserva 51
Sagatiba Preciosa
Sagatiba Pura
Sagatiba Velha
Salinas
Santo Grau
São Francisco
Seleta de Salinas
Ypióca 150
Ypióca 160
Ypioca Acayu
Ypióca com Frutas
Ypióca com Frutas
Ypióca Crystal
Ypióca Orgânica
Ypióca Ouro COM
Palha
Ypióca Ouro SEM
Palha
Ypióca Prata COM
Palha
Ypióca Prata SEM
Palha
Ypióca Rio
Outras marcas
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
18,97
20,69
PREÇO FINAL
- EMBALAGEM
RETORNÁVEL
(R$)
18,25
19,97
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
17,17
34,59
100,21
16,45
33,87
99,49
de 671 a 1000 mL
17,77
17,05
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
43,92
39,84
22,37
62,52
49,85
29,42
48,05
43,20
39,12
21,65
61,80
49,13
28,70
47,33
de 671 a 1000 mL
73,83
73,11
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
32,92
138,56
542,48
14,74
28,52
18,86
26,14
11,41
18,68
26,91
60,43
8,99
8,01
10,77
9,26
10,31
12,68
32,20
137,84
541,76
14,02
27,80
18,14
25,42
10,69
17,96
26,19
59,71
8,27
7,29
10,05
8,54
9,59
11,96
de 671 a 1000 mL
8,78
8,06
de 671 a 1000 mL
12,66
11,94
de 671 a 1000 mL
8,85
8,13
de 671 a 1000 mL
todas
79,01
28,08 por litro
78,29
27,36 por litro
4.64
4.65
4.66
4.67
4.68
4.69
4.70
4.71
4.72
4.73
4.74
4.75
4.76
4.77
4.78
4.79
4.80
4.81
4.82
4.83
4.84
4.85
4.86
4.87
4.88
4.89
4.90
4.91
4.92
4.93
4.94
4.95
4.96
4.97
V. CATUABA
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
5.6
5.7
5.8
5.9
5.10
5.11
5.12
Boazuda
Forró
Milagrosa
Milagrosa
Pinheirense
Poderoso
Randon
Randon
Selvagem
Vinhagrinha
Virtude
Outras marcas
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
todas
PREÇO FINAL
(R$)
4,45
5,54
5,24
6,43
3,22
5,47
2,59
4,17
6,01
5,41
5,09
5,57 por litro
16
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
IMPORTADOS
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
6.1
6.2
6.3
6.4
6.5
6.6
6.7
6.8
6.9
6.10
6.11
6.12
6.13
6.14
6.15
6.16
6.17
6.18
6.19
Camus VSOP
Camus XO
Courvoisier VSOP
Courvoisier XO
Fernando de Castilha
Fundador Solera Reserva
Hennessy VSOP
Hennessy XO
Lepanto
Macieira importado
Martell Cordon Bleu
Martell VSOP
Martell XO
Remy Martan VSOP
Remy Martan XO
Remy Martin Extra
Remy Martin Louis XIII
Remy Martin XO Excellence
Outras marcas
ITEM
6.20
6.21
6.22
6.23
6.24
6.25
6.26
6.27
6.28
6.29
6.30
6.31
6.32
6.33
6.34
6.35
6.36
6.37
6.38
6.39
6.40
MARCA
Brandy Dubar
Chanceler
Commel
Cortel Napoleon
Dimel
Domecq
Domecq Oro
Domus
Dreher
Dreher Gold
Fundador
Gengibre Arco Íris
Macieira nacional
Nautilus
Osborne
Palhinha
Presidente
São João da Barra
Seresteiro
Vegas
Outras marcas
PREÇO FINAL
(R$)
169,66
471,47
224,15
631,58
57,22
69,38
186,31
574,79
457,56
67,44
493,08
216,75
604,57
186,73
586,85
1.259,69
8.012,25
876,79
IVA-ST
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
todas
NACIONAIS
EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
de 671 a 1000 mL
12,69
de 671 a 1000 mL
8,83
de 671 a 1000 mL
7,38
de 671 a 1000 mL
31,52
de 671 a 1000 mL
9,85
de 671 a 1000 mL
17,03
de 671 a 1000 mL
21,40
de 671 a 1000 mL
7,92
de 671 a 1000 mL
8,58
de 671 a 1000 mL
15,79
de 671 a 1000 mL
66,75
de 671 a 1000 mL
7,62
de 671 a 1000 mL
25,74
de 671 a 1000 mL
6,49
de 671 a 1000 mL
33,51
de 671 a 1000 mL
6,42
de 671 a 1000 mL
7,37
de 671 a 1000 mL
9,38
de 671 a 1000 mL
6,45
de 671 a 1000 mL
6,49
todas
7,25 por litro
VII. COOLER
ITEM
7.1
7.2
7.3
7.4
7.5
7.6
7.7
MARCA
Autêntico (chope de vinho)
Autêntico (chope de vinho)
Draft Wine (chope de
vinho)
Grape Cool
Grape Cool
Keep Cooler
Outras marcas nacionais
EMBALAGEM
lata de 181 a 375 mL
vidro de 181 a 375 mL
PREÇO FINAL (R$)
3,54
3,73
lata de 181 a 375 mL
2,70
lata de 181 a 375 mL
vidro de 181 a 375 mL
vidro de 181 a 375 mL
todas
2,90
3,02
3,02
8,85 por litro
17
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
VIII. GIN
IMPORTADOS
EMBALAGEM
ITEM
MARCA
8.1
8.2
8.3
8.4
8.5
8.6
8.7
Beefeater
Bombay Sapphire
Gordons Londron Dry
Plymouth
Tanqueray
Tanqueray TEN
Outras marcas
ITEM
MARCA
8.8
8.9
8.10
8.11
8.12
G V Asteca
Genebra Zora DUBAR
Gilbeys
Seagers
Outras marcas nacionais
PREÇO FINAL
(R$)
98,42
98,47
78,22
74,84
89,70
160,03
IVA-ST
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
todas
NACIONAIS
EMBALAGEM
PREÇO FINAL
(R$)
7,78
12,77
19,32
19,87
10,92 por litro
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
todas
IX. JURUBEBA E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
9.1
9.2
9.3
9.4
Bandoleiro
Cangaceiro do Norte
Chapéu de Couro
Dunorte
Jurubeba Leão do
Norte
Outras marcas
de 521 a 670 mL
de 521 a 670 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL EMBALAGEM
NÃO
RETORNÁVEL
(R$)
4,41
5,33
3,08
5,90
de 521 a 670 mL
6,39
5,69
todas
5,86 por litro
5,16 por litro
9.5
9.6
PREÇO FINAL –
EMBALAGEM
RETORNÁVEL
(R$)
3,71
4,63
2,38
5,20
X. LICORES E SIMILARES
ITEM
10.1
10.2
10.3
10.4
10.5
10.6
10.7
10.8
10.9
10.10
10.11
10.12
10.13
10.14
10.15
10.16
10.17
10.18
10.19
10.20
10.21
10.22
10.23
10.24
10.25
10.26
10.27
10.28
10.29
MARCA
Absinthe Pere Kermanns
Amarula
Amarula
Baileys
Baileys
Benedictine
Bols
Carolans
Disaronno
Drambuie
Fragoli
Frangélico
Frangélico
Gabriel Boudier (Cassis)
Gran Marnier
Illycore - licor de café
Jean de Dijon (Cassis)
Kahlúa
Limoncello Villa Massa
Limoncello Villa Massa
Marie Brizard
Midori - licor de melão
Molinari Sambuca Anis
Molinari Sambuca Caffe
Mozart
Nocello
Opal Nera
Peach de Kuyper
Pernod
IMPORTADOS
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
de 181 a 375 mL
de 671 a 1000 mL
de 181 a 375 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 181 a 375 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL (R$)
65,71
34,00
54,55
37,23
59,25
115,72
21,82
73,59
83,98
93,56
93,93
52,23
77,33
99,68
106,55
72,59
57,53
92,98
59,94
87,38
59,37
72,30
82,36
91,42
98,53
83,97
76,12
71,62
109,42
18
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
10.30
10.31
10.32
10.33
10.34
10.35
ITEM
10.36
10.37
10.38
10.39
10.40
10.41
10.42
10.43
10.44
10.45
10.46
10.47
10.48
10.49
10.50
10.51
10.52
JULHO/2011
Quarenta y Tres (43)
Ricard
Sheridan's
SOHO
Tia Maria
Outras marcas
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 181 a 375 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
todas
NACIONAIS
MARCA
EMBALAGEM
Amaretto dell Orso
de 671 a 1000 mL
Cacau Arco Íris
de 671 a 1000 mL
Cacau Dubar
de 671 a 1000 mL
Cointreau
de 671 a 1000 mL
Comary
de 671 a 1000 mL
Cordon D'Or
de 671 a 1000 mL
Fogo Paulista Dubar
de 671 a 1000 mL
Gengibre Poty
de 671 a 1000 mL
Golf
de 671 a 1000 mL
Lautrec Absintho Dubar
de 521 a 670 mL
Licor de Jaboticaba Vilardi
de 671 a 1000 mL
Malibu
de 671 a 1000 mL
Palhinha Menta
de 671 a 1000 mL
Primor
de 671 a 1000 mL
Stock
de 671 a 1000 mL
Totus
de 671 a 1000 mL
Outras marcas nacionais
todas
77,92
115,12
79,72
95,63
43,40
IVA-ST
PREÇO FINAL (R$)
35,48
10,32
13,80
49,10
5,61
19,48
14,36
6,77
7,03
37,07
36,05
25,65
8,07
7,83
22,34
6,31
18,80 por litro
XI. PISCO
ITEM
11.1
11.2
11.3
MARCA
Capel
Control
Outras marcas
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
todas
PREÇO FINAL (R$)
43,35
46,17
IVA-ST
XII. RUN
ITEM
12.1
12.2
12.3
12.4
12.5
12.6
12.7
12.8
12.9
12.10
12.11
12.12
12.13
IMPORTADOS
MARCA
EMBALAGEM
Appleton V/X
de 671 a 1000 mL
Bacardi - Reserva 8 anos
de 671 a 1000 mL
Havana Club Cubano Añejo 7 Anos
de 671 a 1000 mL
Havana Club Cubano Añejo Blanco
de 671 a 1000 mL
Havana Club Cubano Añejo
de 671 a 1000 mL
Reserva Ouro
Outras marcas
todas
NACIONAIS
Bacardi - Carta Blanca / Gold
de 671 a 1000 mL
Bacardi - Sabores (todos)
de 671 a 1000 mL
Bacardi - Premium Black
de 671 a 1000 mL
Cordel (todos)
de 671 a 1000 mL
Montilla - Branca, Cristal, Ouro,
de 671 a 1000 mL
Prata
Montilla - Sabores (todos)
de 671 a 1000 mL
Outras marcas nacionais
todas
PREÇO FINAL (R$)
69,89
94,66
109,49
58,94
87,02
IVA-ST
23,78
26,97
32,44
11,87
17,56
20,74
12,06 por litro
XIII. SAQUE
ITEM
13.1
13.2
13.3
13.4
13.5
13.6
13.7
13.8
IMPORTADOS
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
de 1001 a 2500 mL
de 1001 a 2500 mL
lata de 181 a 375
Hakushika Gold
mL
Hakushika Gold
de 671 a 1000 mL
Hakushika Gold Tsunodaru
de 1001 a 2500 mL
Hakushika Junmai Dai Ginjo
de 671 a 1000 mL
lata de 181 a 375
Hakushika Junmai Ginjo
mL
MARCA
Hakushika Extra Dry
Hakushika for Cocktails
Hakushika Gold
PREÇO FINAL (R$)
72,00
61,24
189,00
51,27
118,90
302,00
219,60
44,19
19
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
13.9
13.10
13.11
13.12
13.13
13.14
13.15
13.16
13.17
13.18
13.19
13.20
ITEM
13.21
13.22
13.23
13.24
13.25
13.26
13.27
13.28
13.29
13.30
13.31
13.32
13.33
13.34
13.35
13.36
13.37
13.38
13.39
13.40
13.41
13.42
13.43
13.44
13.45
13.46
13.47
JULHO/2011
Hakushika Junmai Yamadanishiki
Hakushika Karakuchi
Hakushika Tradicional
de 671 a 1000 mL
de 1001 a 2500 mL
de 1001 a 2500 mL
lata de 181 a 375
Hakushika Tradicional
mL
Hakushika Tradicional
de 671 a 1000 mL
Hakushika Tradicional Komodaru
de 1001 a 2500 mL
Daiti Seco
de 671 a 1000 mL
Gekkeikan Genzo Black & Gold
de 671 a 1000 mL
Gekkeikan Nouvelle
de 671 a 1000 mL
Gekkeikan Silver
de 671 a 1000 mL
Gekkeikan Tradicional
de 671 a 1000 mL
Outras marcas
todas
NACIONAIS
MARCA
EMBALAGEM
Azuma Karakuti
de 671 a 1000 mL
Azuma Kirin
de 521 a 670 mL
Azuma Kirin Comum
de 2501 a 5000 mL
igual ou acima de
Azuma Kirin Comum
5001 mL
Azuma Kirin Dourado
até 160 mL
Azuma Kirin Dourado
de 161 até 180 mL
lata de 181 a 375
Azuma Kirin dourado
mL
Azuma Kirin dourado
de 671 a 1000 mL
Azuma Kirin Guinjo
de 671 a 1000 mL
Azuma Kirin Hiroshigue
de 181 a 375 mL
Azuma Kirin Junmai
de 671 a 1000 mL
Azuma Kirin Namazake
de 671 a 1000 mL
Azuma Kirin para Cozinha
de 376 a 520 mL
(Ryorishu)
Azuma Kirin Soft
de 671 a 1000 mL
Azuma Kirin Syoucyu
de 671 a 1000 mL
Azuma Kirin tipo chinês
de 2501 a 5000 mL
igual ou acima de
Azuma Kirin tipo chinês
5001 mL
Azuma Mirim
de 2501 a 5000 mL
igual ou acima de
Azuma Mirim
5001 mL
Azuma Mirim
de 376 a 520 mL
Daiti Ever
de 671 a 1000 mL
Daiti Mirin
de 2501 a 5000 mL
Daiti Mirin
de 376 a 520 mL
Daiti Prata Seco
de 2501 a 5000 mL
Daiti Prata Seco
de 521 a 670 mL
Fuji
de 671 a 1000 mL
Outras marcas nacionais
todas
77,20
94,30
110,00
20,40
54,97
220,50
32,65
69,81
65,26
52,47
42,63
65,86 por litro
PREÇO FINAL (R$)
22,01
14,69
63,05
142,53
6,91
7,84
15,27
20,43
38,50
15,80
34,12
19,90
6,06
15,18
54,48
48,42
102,50
42,02
92,63
6,30
24,91
48,00
4,71
62,50
15,96
16,22
23,34 por litro
XIV. STEINHAEGER
ITEM
14.1
14.2
14.3
14.4
14.5
14.6
14.7
IMPORTADOS
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
todas
NACIONAIS
Kosten
de 671 a 1000 mL
Steinhaeger Becosa
de 671 a 1000 mL
Steinhaeger Dubar Loewe
de 671 a 1000 mL
Outras marcas nacionais
todas
MARCA
Schinken Hager
Schlichte
Outras marcas
PREÇO FINAL (R$)
54,22
69,25
IVA-ST
15,78
16,69
13,06
14,97 por litro
XV. TEQUILA
ITEM
15.1
15.2
15.3
15.4
15.5
MARCA
Camiño Real (todas)
Cazadores Blanco
Cazadores Reposado
Don Julio 1942
Don Julio Anejo / Reposado
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL (R$)
70,19
64,28
80,35
450,39
185,46
20
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
15.6
15.7
15.8
15.9
15.10
15.11
15.12
15.13
15.14
15.15
15.16
15.17
15.18
15.19
15.20
15.21
15.22
15.23
15.24
15.25
Don Julio Blanco
Don Julio Real
Herencia de Plata (todas)
José Cuervo Black
José Cuervo Clasico / Silver
(branca)
José Cuervo Especial (dourada)
José Cuervo Reserva Familia
José Cuervo Tradicional
Olmeca
Reserva 1800 Anejo
Reserva 1800 Blanco
Reserva 1800 Reposado
Sauza Reposado
Sauza Tequila Blanco
Sauza Tequila Gold
Sauza Tres Generaciones
Reposado
Sombrero Negro Blanco / Gold
Tezon
Outras marcas
Outras marcas super premium
JULHO/2011
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
130,23
1.050,97
90,75
74,38
de 671 a 1000 mL
60,97
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
61,62
450,92
90,40
52,25
151,15
111,71
113,93
78,56
53,67
54,83
de 671 a 1000 mL
151,00
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
todas
todas
44,20
152,15
76,74 por litro
150,40 por litro
XVI. UÍSQUE
ITEM
16.1
16.2
16.3
16.4
16.5
16.6
16.7
16.8
16.9
16.10
16.11
16.12
16.13
16.14
16.15
16.16
16.17
16.18
16.19
16.20
ITEM
16.21
16.22
16.23
16.24
16.25
16.26
16.27
16.28
16.29
16.30
16.31
16.32
16.33
IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS
MARCA
EMBALAGEM
Ballantines 8 Anos
de 671 a 1000 mL
Black & White
de 671 a 1000 mL
Clan Macgregor
de 671 a 1000 mL
Cutty Sark 8 anos
de 671 a 1000 mL
Dewar's White Label
de 671 a 1000 mL
Famous Grouse
de 671 a 1000 mL
Famous Oak Finish 8 anos
de 376 a 520 mL
Famous The Black Grouse 8 anos
de 671 a 1000 mL
Glen Grant
de 671 a 1000 mL
Grand Macnish
de 671 a 1000 mL
Grants 8 Anos
de 671 a 1000 mL
Jameson
de 671 a 1000 mL
JB 8 Anos
de 671 a 1000 mL
Jim Bean White
de 671 a 1000 mL
Johnnie Walker Red Label
de 671 a 1000 mL
Sir Edward's
de 671 a 1000 mL
Something Special DC
de 671 a 1000 mL
White Horse
de 671 a 1000 mL
Willian Lawson's
de 671 a 1000 mL
Outras marcas
todas
IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
MARCA
EMBALAGEM
Ballantines 12 Anos
de 671 a 1000 mL
Buchanan's 12 Anos
de 671 a 1000 mL
Chivas Regal 12 Anos
de 671 a 1000 mL
Craggnmore
de 671 a 1000 mL
Cutty Sark
de 671 a 1000 mL
Dewar's 12
de 671 a 1000 mL
Famous Gold 12 anos
de 671 a 1000 mL
Glenfiddich Special
de 671 a 1000 mL
Glenkinchie 10 Anos
de 671 a 1000 mL
Glenmorangie
de 671 a 1000 mL
Grants 12 Anos
de 671 a 1000 mL
Jack Daniels
de 671 a 1000 mL
Jameson
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL (R$)
63,28
61,03
60,56
70,12
70,29
65,26
417,00
96,02
77,56
75,12
60,78
80,98
65,19
71,19
73,47
57,19
83,99
64,02
53,77
70,50 por litro
PREÇO FINAL (R$)
107,77
102,53
108,65
291,68
142,19
117,09
134,30
150,24
327,48
215,27
128,40
105,29
132,91
21
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
16.34
16.35
16.36
16.37
16.38
16.39
16.40
ITEM
16.41
16.42
16.43
16.44
16.45
16.46
16.47
16.48
16.49
16.50
ITEM
16.51
16.52
16.53
16.54
16.55
16.56
16.57
16.58
16.59
ITEM
16.60
16.61
16.62
16.63
ITEM
16.64
16.65
16.66
16.67
16.68
16.69
ITEM
16.70
16.71
16.72
16.73
ITEM
16.74
16.75
16.76
16.77
16.78
16.79
16.80
16.81
16.82
16.83
16.84
16.85
16.86
Jim Bean Black
de 671 a 1000 mL
Johnnie Walker Black Label
de 671 a 1000 mL
Logan
de 671 a 1000 mL
Macallan 12 anos
de 671 a 1000 mL
Old Parr
de 671 a 1000 mL
The Glenlivet 12 anos
de 671 a 1000 mL
Outras marcas
todas
IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS
MARCA
EMBALAGEM
Dalwhinnie 15 anos
de 671 a 1000 mL
Dimple 15 Anos
de 671 a 1000 mL
Glenfiddich 15 Anos
de 671 a 1000 mL
JB 15 Anos
de 671 a 1000 mL
Johnnie Walker Green Label
de 671 a 1000 mL
Johnnie Walker Swing 15 Anos
de 671 a 1000 mL
Tennessee Whiskey Gentleman
de 671 a 1000 mL
Jack
Tennessee Whiskey Single Barrel
de 671 a 1000 mL
The Glenlivet 15 anos
de 671 a 1000 mL
Outras marcas
todas
IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS
MARCA
EMBALAGEM
Ballantines 17 Anos
de 671 a 1000 mL
Buchanan's 18 Anos
de 671 a 1000 mL
Chivas Regal 18 anos
de 671 a 1000 mL
Famous Grouse 18 anos
de 671 a 1000 mL
Glenfiddich 18 Anos
de 671 a 1000 mL
Johnnie Walker Gold Label
de 671 a 1000 mL
Macallan 18 anos
de 671 a 1000 mL
The Glenlivet 18 anos
de 671 a 1000 mL
Outras marcas
todas
IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS
MARCA
EMBALAGEM
Ballantines 21 Anos
de 671 a 1000 mL
Johnnie Walker Blue Label
de 671 a 1000 mL
Royal Salute 21 Anos
de 671 a 1000 mL
Outras marcas
todas
IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS
MARCA
EMBALAGEM
Ballantines 30 anos
de 671 a 1000 mL
Chivas Regal 25 anos
de 671 a 1000 mL
Famous Grouse 30 anos
de 671 a 1000 mL
Royal Salute 100 cask
de 671 a 1000 mL
Royal Salute 38 years
de 671 a 1000 mL
Outras marcas
todas
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL
MARCA
EMBALAGEM
Bell's
de 671 a 1000 mL
Passport
de 671 a 1000 mL
Teacher's
de 671 a 1000 mL
Outras marcas
todas
NACIONAIS
MARCA
EMBALAGEM
Blenders Pride
de 671 a 1000 mL
Drury's
de 671 a 1000 mL
Gold Cup
de 671 a 1000 mL
Gran Par Blend
de 671 a 1000 mL
Long John
de 671 a 1000 mL
Lord's Land
de 671 a 1000 mL
Mark One
de 671 a 1000 mL
Natu Nobilis
de 671 a 1000 mL
Natu Nobilis Celebrity
de 671 a 1000 mL
Old Eight
de 671 a 1000 mL
Tiller's
de 671 a 1000 mL
Wall Street
de 671 a 1000 mL
Outras marcas nacionais
todas
JULHO/2011
104,90
111,17
99,35
381,96
100,26
172,52
114,99 por litro
PREÇO FINAL (R$)
390,72
193,88
233,67
213,77
196,91
220,04
197,88
233,08
206,72
209,76 por litro
PREÇO FINAL (R$)
239,86
308,95
302,37
351,89
359,51
321,01
959,46
326,25
306,37 por litro
PREÇO FINAL (R$)
587,18
692,00
688,80
698,66 por litro
PREÇO FINAL (R$)
1.358,55
1.353,15
871,98
1.882,86
3.771,00
IVA-ST
PREÇO FINAL (R$)
34,04
39,00
39,77
38,04 por litro
PREÇO FINAL (R$)
23,27
20,48
18,58
24,59
23,58
24,53
17,09
25,62
33,74
24,81
24,49
21,31
12,83 por litro
22
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
XVII. VERMUTE E SIMILARES
ITEM
17.1
17.2
17.3
17.4
17.5
17.6
17.7
17.8
17.9
17.10
17.11
17.12
MARCA
Carpano Punt et
Mês (argentino)
Cinzano
Contini
Cortezano
Fiorini
Martini (todos)
Paizano
Paratini
San Remy
St Raphael
Vinho Quinado
DUBAR
Outras marcas
nacionais
EMBALAGEM
PREÇO FINAL EMBALAGEM
NÃO
RETORNÁVEL
(R$)
PREÇO FINAL EMBALAGEM
RETORNÁVEL (R$)
de 671 a 1000 mL
30,20
29,48
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
12,62
9,52
7,66
5,19
14,51
7,00
4,77
18,65
15,54
11,90
8,80
6,94
4,47
13,79
6,28
4,05
17,93
14,82
de 671 a 1000 mL
15,19
14,47
todas
7,22 por litro
6,50 por litro
XVIII. VODKA
ITEM
18.1
18.2
18.3
18.4
18.5
18.6
18.7
18.8
18.9
18.10
18.11
18.12
18.13
18.14
18.15
18.16
18.17
18.18
18.19
18.20
18.21
18.22
18.23
18.24
18.25
18.26
18.27
18.28
18.29
18.30
ITEM
18.31
18.32
18.33
18.34
18.35
18.36
18.37
18.38
IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS
MARCA
EMBALAGEM
Absolut Aromatizada (todas)
de 671 a 1000 mL
Absolut
de 761 a 1000 mL
Absolut
de 376 a 520 mL
Absolut
de 521 a 760 mL
Absolut 100
de 671 a 1000 mL
Belvedere (todas)
de 671 a 1000 mL
Black Blavod
de 671 a 1000 mL
Ciroc
de 671 a 1000 mL
Danzka
de 671 a 1000 mL
Finlandia Aromatizada (todas)
de 671 a 1000 mL
Finlandia
de 671 a 1000 mL
Grey Goose (todas)
de 671 a 1000 mL
Level
de 671 a 1000 mL
Pravda
de 671 a 1000 mL
Skyy (importada)
de 761 a 1000 mL
Skyy (importada)
de 376 a 520 mL
Skyy (importada)
de 521 a 760 mL
Smirnoff Black
de 671 a 1000 mL
Sobieski
de 671 a 1000 mL
Stolichnaya
de 761 a 1000 mL
Stolichnaya
de 376 a 520 mL
Stolichnaya
de 521 a 760 mL
Svedka
de 671 a 1000 mL
Wyborowa
de 761 a 1000 mL
Wyborowa
de 376 a 520 mL
Wyborowa
de 521 a 760 mL
Wyborowa Exquisite / Single Estate
de 671 a 1000 mL
Xelent
de 671 a 1000 mL
Outras marcas vodka importada
todas
premium
Outras marcas vodka importada
todas
super premium
NACIONAIS
MARCA
EMBALAGEM
Askov
de 671 a 1000 mL
Baikal
de 671 a 1000 mL
Balalaika
de 671 a 1000 mL
Bowoyka
de 671 a 1000 mL
Cristal
de 671 a 1000 mL
Eristoff
de 671 a 1000 mL
First K
de 671 a 1000 mL
Fkusnaya
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL (R$)
73,17
65,09
43,31
57,08
112,08
154,11
67,57
162,64
66,72
63,53
64,67
161,15
140,84
145,70
65,68
45,12
59,60
60,90
27,10
60,02
35,68
48,73
52,06
61,12
37,63
53,97
160,98
164,43
62,05 por litro
155,32 por litro
PREÇO FINAL (R$)
7,48
8,08
6,13
6,30
16,12
21,51
6,75
4,49
23
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
18.39
18.40
18.41
18.42
18.43
18.44
18.45
18.46
18.47
18.48
18.49
18.50
18.51
18.52
18.53
18.54
18.55
JULHO/2011
Kadov
Leonoff
Moskowita
Natasha
Orloff
Polovtz
Rajska
Roskof
Skarloff
Skyy (nacional)
Smirnoff Red
Starka
Stefanof
Zvonka Black
Zvonka Red
Outras marcas vodka nacional
popular
Outras marcas vodka nacional
premium
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
9,22
6,44
5,66
10,69
18,95
8,80
9,91
8,73
6,72
22,27
22,82
7,54
6,78
13,61
8,54
todas
8,01 por litro
todas
21,33 por litro
XIX. DERIVADOS DE VODKA
ITEM
19.1
MARCA
19.4
Orloff Mix Lemon
Smirnoff Caipiroska (Maracujá,
Limão, Vermelhas)
Smirnoff Twisty (Limão, Laranja,
Vermelhas)
Outras marcas derivados de vodka
ITEM
20.1
19.2
19.3
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL (R$)
22,26
25,28
de 671 a 1000 mL
25,32
Todas
23,74 por litro
MARCA
Arak Georges Aubert
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL (R$)
26,82
MARCA
Adega Velha
Grappa Aurora
EMBALAGEM
de 671 a 1000 mL
de 376 a 520 mL
PREÇO FINAL (R$)
326,60
43,14
XX. ARAK
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
ITEM
21.1
21.2
XXII. SIDRA E SIMILARES
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
22.1
22.2
22.3
22.4
22.5
22.6
22.7
22.8
22.9
22.10
22.11
22.12
22.13
22.14
22.15
Brindespuma Piagentini
Chuva de Prata
Celebrate - Anis / Cereja / Maçã
Festa de Prata
Líder
Pulmann
Sidra Cereser Sabores
Sidra Cereser Tradicional
Sidra Natal
Surpresa Piagentini
Valenciana
Chuva de Prata
Sidra Cereser Tradicional
Outras marcas sidra e similares
Outras marcas sidra e similares
de 521 a 670 mL
de 521 a 670 mL
de 521 a 670 mL
de 521 a 670 mL
de 521 a 670 mL
de 521 a 670 mL
de 521 a 670 mL
de 521 a 670 mL
de 671 a 1000 mL
de 521 a 670 mL
de 521 a 670 mL
de 1001 a 2500 mL
de 1001 a 2500 mL
até 1000 mL
acima de 1000 mL
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
23.1
23.2
23.3
23.4
Adega da Serra
Cantina da Serra
Cantina do Vale
Pinheirense
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
PREÇO FINAL
(R$)
5,41
5,96
4,30
3,13
3,24
3,12
5,42
5,30
5,07
5,83
4,72
19,80
18,36
8,13 por litro
9,99 por litro
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
PREÇO FINAL
(R$)
2,96
3,63
2,72
2,48
24
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
23.5
23.6
23.7
23.8
Pinheirense
Randon
Sete Colinas
Outras sangrias
JULHO/2011
de 2501 a 5000 mL
de 671 a 1000 mL
de 671 a 1000 mL
todas
12,75
4,01
2,76
3,25 por litro
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COLCHOARIA - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 49, de 08.07.2011
(DOU de 15.07.2011)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADO PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE
FAZENDA, em Curitiba, no dia 8 de julho de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da
operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou
ativo permanente.
Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo somente se aplica quando cumulativamente:
I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo Único deste protocolo.
II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
Cláusula terceira - O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de
venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
25
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo
Único.
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos nesta cláusula.
Cláusula quinta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante DUA (Documento Único de Arrecadação),
que se encontra na página: www.sefaz.es.gov.br.
Cláusula sétima - Os signatários acordam:
I - Em utilizar nas operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de apuração de base de cálculo
previstas neste Protocolo.
II - Em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da
operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades
da Federação.
Cláusula oitava - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do
segundo mês subseqüente à sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
143,06
2
9404.2
Colchões, inclusive box
76,87
3
9404.90.00
Travesseiros e pillow
83,54
ICMS
SIF - ADESÃO DO ESTADO DO PARÁ - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 50, de 08.07.2011
(DOU de 20.07.2011)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS nº 66/09, de 3 de julho de 2009, que dispõe sobre a
instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS DE ALAGOAS, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL,
ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO
GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 66/09, de 3 de julho de 2009.
Cláusula segunda - O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
26
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
ICMS
SCD-e - ADESÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
PROTOCOLO ICMS Nº 51, de 08.07.2011
(DOU de 20.07.2011)
Adesão do Estado do Amazonas ao Protocolo ICMS nº 93/10, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de
Documentos Fiscais Eletrônicos-SCD-e e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
OS ESTADOS DA AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO
GRANDE DO SUL, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU
TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e
Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do artigo 37, inciso XXII, que prevê a
ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Amazonas as disposições do Protocolo ICMS 93/10, de 9 de julho de 2010.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ICMS
FISCALIZAÇÃO ESPECIAL - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 52, de 08.07.2011
(DOU de 20.07.2011)
Dispõe sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/ 11.
OS ESTADOS DE AMAPÁ, PARÁ, RIO GRANDE DO SUL, RORAIMA E SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SECRETÁRIOS
DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de
25.10.1966);
Considerando o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/11, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a aplicação do
parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e
Rondônia os benefícios do Convênio ICM nº 65/88. resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - As Secretarias de Estado da Fazenda dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam autorizadas a:
I - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário localizado na Área de Livre Comércio, para fins de controle das
entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, condicionando-se a credenciamento prévio nas Secretarias da Receita ou Fazenda dos
Estados do Amapá e Roraima, considerando e respeitando a autonomia e as particularidades dos entes signatários;
II - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria de Fazenda do Estado remetente,
referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, a apresentar os livros
fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração
fiscal e contábil digital.
§ 1º - Para as averiguações de que trata esta cláusula, as Secretaria de Receita ou Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima disponibilizarão ao
Fisco do Estado remetente as informações do estabelecimento destinatário em seu poder, tais como dados cadastrais, arquivo das notas fiscais
eletrônicas (NF-e) das operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como, os livros fiscais e
contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.
§ 2º - Fica vedada a divulgação das informações obtidas na forma desta cláusula, bem como a sua utilização para fins que não sejam os trabalhos
fiscais, tendo em vista a preservação do sigilo fiscal.
§ 3º - O credenciamento prévio previsto no inciso I desta cláusula será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da
autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado, observado a comunicação à Secretaria de Receita ou
Fazenda do Estado destinatário.
Cláusula segunda - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2011.
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SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 04/2011
JULHO/2011
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS
PROTOCOLO ICMS Nº 53, de 08.07.2011
(DOU de 20.07.2011)
Altera o Protocolo ICMS nº 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
OS ESTADOS DO ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MINAS GERAIS,
PARÁ, PARANÁ, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E O DISTRITO FEDERAL, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/08, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas
saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único,
na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de
forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento
destinatário.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2011.
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