DIREITO AGRARIO UM ESTUDO COMPARATIVO COM 0 DIREITO
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DIREITO AGRARIO UM ESTUDO COMPARATIVO COM 0 DIREITO
- DIREITO AGRARIO UM ESTUDO COMPARATIVO COM 0 DIREITO CIVIL Rafael Augusto de Mendonca Lima Professor Universitdrio — RJ SUMARIO INTRODUCAO I DIREITOAGRARIO II — Conceito 11.1 Objeto 11.2. Estrutura Agraria 11.2.1 Empresa Agraria 11.2.2. — Atividade Agräria 11.2.3. — Co nt eticlo 11.3 Autonomia 11.4 Polftica Agraria 11.5 Princfpios 11.6 — Conceito 11.6.1. — Prindpios do Direito Agrdrio 11.6.2. — Institutos Bdsicos 11.7 — DIREITO CIVIL III — Caracterfs-ticas Gerais 111.1 — ApreciacSo Teleobgica 111.2 A Posse e a Propriedade de Bens Imeweis 111.3 — A Posse A Propriedade Os Contratos de Arrendamento e de Parceria 111.4 — ESTUDO COMPARATIVO ENTRE 0 DIREITO CIVIL — IV E 0 DIREITO AGRARIO ConsideracOes Gerais — IV.I 0 Uso do Sob Rural 1 V.2 — CONCLUSAO V — 31 I — INTRODUCÂO — 0 Direito Agririo tern sua origem no Direito Civil e, s6 por isso, significa que 6 uma rnodificacSo do Direito Comum, para tornar-se urn Direito Especial, por alguns autores considerado autemomo. — 0 Direito Agrario, por ser especial, 6 distinto de todos os outros ramos do Direito, n5o obstante manter relacties com grande parte deles. — Assim, é importante caracterizar o que o distingue do Direito Civil e dos demais ramos do Direito. — Esses aspectos distintivos sffo dados pebs seus princfpios proprios. — Mas, alem dos princfpios prOprios, o Direito Agrario tern institutos tipicos e, muitas vezes, absorve institutos de outros ramos, dando, no entanto, urn tratamento coerente corn os seus princfpios, como acontece, por exempb, corn o Direito Agrario das Coisas, o Direito Agrario das Obrigacifies, etc.. — 5 diffcil classificar-se o Direito Agrdrio como Direito POblico ou como Direito Privado, pois tern institutos tanto de urn quanto de outro. — Mas, a sua finalidade geral é social e os seus princfpios e institutos tendem a dois grandes objetivos, a saber: a) — a produoâo de bens vitais e de matarias-primas; b) — propiciar condicOes de bem-estar e de progresso social e econ8mico aqueles que exercem a atividade agraria. — Ora, o segundo objetivo (b, acima indicado) se efetiva corn a protecao dos direitos individuals e a definick das obrigacOes individuais dos que exercem a atividade agrAria, de forma que esses direitos e obrigacOes se coadunem corn o bem comum, isto e, cam o interesse social. — Por isso, tern sido o Direito Agrario classificado como urn Direito Social, no sentido estrito. — Mas, o Direito Agrario é tambern disciplinador da producao e, por isso, é classificado como Direito Econ8mico. 11. — Por ser urn Direito Social e urn Direito Econ8mico, est6 esse novo ramo do Direito permeado de normas de interesse pablico, especialmente aquelas que disciplinam a aplicac5o da Politica Agraria, corn a qual esta intimamente relacionado, fato que faz muitos autores pensarem que ele 6 urn Direito Pt:6Na). 32 I ' "r- t4.-444 12. — Antonino C. Vivant°, em sua obra "Teoria de Derecho Agrerio" (I, p. 10) assim expressa o seu pensamento, neste particular: "Em todo nexo vinculatOrio os sujeitos legados tem direitos e obriga95es. Os direitos consistem em faculdade que podem exercer, com relack a outros sujeitos, seja uma vinculacao particular corn outros sujeitos determinados ou com os demais sujeitos indeterminados integrantes da comunidade pnblica. As obrigacOes, ao contrario, consistem em prestac5es de fazer, nffo fazer, deixar de fazer ou dar. Nesses casos, o contend° dessas obriga95es se projeta numa referencia institutional clue se faz, nffo se faz, deixa-se de fazer ou da-se, algo determinado e concreto. 0 conjunto de "fazeres" e de coisas constitui o contend° da relacgo vincUlatOria. Existem relacOes jurfdicas que apresentam modalidades particulares, tal como sucede com as relac5es dominiais, nas quais a relacao se concretiza mediante um v(nculo juridic° entre o sujeito titular da coisa e dos demais sujeitos da comunidade. Os direitos e obrigacOes entre ditos sujeitos se projetam com relack e coisa ou servico mediante o poder e o dever que o sujeito tem com relack e coisa. Tanto o dever de fazer algo com ela, ou o poder que se exercita sobre ela, deriva dos direitos que surgem entre os sujeitos da relaccio vinculatOria dominial. A teoria enunciada tem como pressuposto essencial a comunidade jurfdica, em virtude da qual os sujeitos seo partes integrantes da comunidade, entendida como um todo e dentro do qual eles se desenvolvem como sujeitos de vontade livre, mas com a obrigack de atuar no interesse social ou em razäo de que os direitos que podem deter são reconhecidos pela prOpria comunidade com relacgo e q ual devem correlativamente ter obriga95es. Com respeito aos bens, a posick 6 andloga. A comunidade, ou seja, o conjunto indeterminado de sujeitos jurfdicos, detern um direito de tutela comum sobre as coisas mOveis e imOveis cujos titulares podem adquirir e utilizar na forma e pelo modo que a comunidade estabelece atraves de seus Orgaos leg ftimos e por meio da Iei. No que se refere as rela95es de direito pablico, a situacao 6 similar, se se entende a comunidade•jurfclica como um conjunto indeterminado de sujeitos jur(dicos, cujos interesses sgo and33 logos e cuja acao consiste em manter o direito a vida, que equi• vale a alimentar, habitar, vestir, etc. e desfrutar dos beneffcios que pode oferecer a convivéncia social. Os sujeitos no podem deter direitos absolutos frente aos demais membros, uma vez que a cada direito é inerente uma obrigacio. Por isso se explica a razao plausfvel de que todo direito deve comer uma limitacio; se nao fosse assim, nao seria direito, pois se todos os participantes da comunidade detiverem direitos absolutos, a convivéncia resultaria impossfvel. A teoria de Direito Agrario, explicitada no presente livro, parte do pressuposto de que a atividade agraria é essencial existencia humana, porque serve para produzir elementos fundamentais a conservacao da vida. Sem a atividade agraria, desaparecem os elementos que sclo indispensaveis a vida humana. Da( que a regulamentacao jur(dica de uma atividade que permite a subsistancia dos membros da comunidade é de carater essencial". — Como vimos, no Direito Agrario ha caracterfsticas de Direito Privado e de Direito PUblico, sendo verdade que as deste Cittimo sao mais presentes, por cause das normas de interesse pOblico. — 0 objetivo deste trabalho é, conforme o seu tftulo, demonstrar as modificacOes do Direito Civil pelo Direito Agrärio e, para que isso seja possfvel, imp6e-se o estudo da essancia deste Direito. II — DIREITO AGRARIO 11.1 — Conceito — A determinacao do conceito do Direito Agrario leva-nos ao exame das suas caracter(sticas essenciais. — Essas caracterfsticas resultam tanto do objeto quanto do contaido desse Direito e, assim, esses elementos tern que ser levados em conta, para a fixacao do seu conceito. Examinaremos, mais adiante, o objeto e o conteCido do Direito Agrärio, mas faremos uma breve refe. rencia a ambos, nesta oportunidade, para chegarmos ao seu conceito. — 0 objeto do Direito Agrario é o ambito rural, segundo Antonino C. Vivanco (ob. cit., ps. 19 e ss.). — 0 ambito rural é constitufdo de: 34 — a atividade agraria; — a estrutura agraria; — o fundo agrario; e — a polftica agraria. — Alguns autores acreditam que a grande caracterfstica do Direito Agrärio e o disciplinamento do "ciclo vital". — Efetivamente, esse Direito disciplina a producao agraria e esta decorre do nascimento, desenvolvimento e produ9So dos vegetais, isto é, decorre de urn ciclo vital, que origina o ambito rural. — 0 canter:id° do Direito Agrärio compreende toda a materia relativa ao disciplinamento do ambito rural, dividindo-se em parte geral, parte especial e direitos conexos. — Na parte geral do Direito Agrario, estudam-se o conceito, o objeto, o conte6do, as fontes, a autonomia, os princfpios, relacOes corn outros direitos, relacifies corn outras ciencias, a hermenautic.a, o sujeito de Direito Agrario, o ato juridico agrario, o fato jurfdico agrdrio e as rela95es jurfdicas de Direito Agrärio. — Na parte especial, estudam-se o ambito rural e os diversos institutos do Direito Agrario, como, por exemplo, o imOvel rural, zoneamento e cadastramento de imoveis rurais, cred ito rural, seguro rural, cooperativismo rural, direito agrario das coisss, direito agrario das obriga95es, direito do trabalho rural, previdancia social rural, terras blicas, coionizacao, reforma da estrutura agraria (reforma agraria), etc.. — Quanto aos direitos conexos, temos o regime das Aguas, o regime florestal, o regime de raga e pesca. — Uma vez conhecidos esses aspectos da essencia do Direito Agrario, podemos pensar no seu conceito. — Muitos autores, evidentemente, preocupam-se em conceituar esse Direito. Veja mos a Ig uns desses conceitos. — Joaquim Luiz OsOrio (2, p. 9) assim conceitua o Direito Rural: "0 direito rural, ou direito agrario, e o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigacOes concernentes as pessoas e aos bens rurais". — Acrescenta o Autor: "0 direito rural é hoje considerado urn ramo aut6nomo do direito civil, como e o direito comercial. 0 seu contdido é a mat& ria rural — a vida da campanha". 35 — Malta Cardozo (3, p. 243) assim da a sua conceituacio: "Direito Rural o conjunto de normas que asseguram a vida e desenvolvimento econÔmico da agricultura e das pessoas que a ela se dedicam profissionalmente". — Ja Raymond Makieux e Raymond Randier em "Traite de Droit Rural" (4, p. 8) assim oferecem a sua conceitua0o: "0 direito rural 6 o conjunto de regras jurfdicas que regem o mundo rural. A agricultura 6 sem dOvida a mais importante das atividades humanas regida pelo direito rural, mas nffo 6a Unica. 0 direito rural se interessa igualmente pela proteclo natureza, pelas atividades nao rurais no meio rural e pelas empresas nas cidades situadas na campanha. 0 direito agrario nffo 6 mais do que um elemento do direito rural". — Fernando Pereira Sodero (5, p. 7) assim conceitua u Direit° Agrario: "No Brasil, entendemos que pode o mais novo ramo da ciancia juridica ;Atria ser definido como o conjunto de princ(pios e normas, de direito pUblico e de direito privado, que visa a discipliner as relacaes emergentes da atividade agraria, com base na funcao social da terra. E a expressao "atividade rural" compreende, alern da posse e uso da terra, a sua exploracOo em numquer das varies modalidades, quer agr(cola, quer pecuaria, agroindustrial ou extrativa". — Temos, finalmente, o mais preciso conceito de Direito Agrario, com certeza, dado por Antonino C. Vivanco (ob. cit., p. 189) sic: "0 Direito Agrario e a ordem jur(dica que rege as relaccies socials e econstimicas, que surgem entre os sujeitos intervenientes na atividade agraria. A expresslo Direito Agrario implica na conjuga°5o de do is conceitos fundamentais: o de direito e o de agrario. Por d fret° entende-se toda ordem normativa e coativa, tendente a regular a conduta humana dentro do grupo social; e agrario significa a terra com aptid5o produtiva e toda atividade vinculada com a produc5o agropecuaria". 33. — 0 Direito Agrario, 6, assim, o conjunto de princfpios e normas que rege o ambito rural e a pol(tica agraria. 36 4., 44,44444.4,444,4.4...........pm 11.2 — Objeto — 0 objeto do Direito Agrario, isto 6, os fatos sociais e econOmicos por ele disciplinados, 6 o "fimbito rural", nessa express5o entendendo-se, conforme ensina Antonino C. Vivanco (ob. cit. ps. 19 a 58), a estrutura agraria, a empresa agraria, (ou fundo agrtrio) e a atividade agraria. — Na estrutura agraria estudam-se o seu conceito, as relacOes estruturais, seus elementos, caracterfsticas, classificacao, deficien• cias estruturais e infra-estruturais. — No estudo da empresa agraria (ou fundo agrario) examinam-se: conceito, elementos, caracterfsticas, classificacao, deficiencias, minifirndio e latifOndio. — A atividade agraria, finalmente, caracteriza-se como a atividade produtiva, 6 estudada em funcäo das causas e efeitos com ela relacionados, de forma a ser conceituada, classificada e caracterizada. 11.2.1 — Estrutura Agriria — A estrutura agraria, segundo o conceito de Vivanco (ob. cit., p. 29), 6: "A conjugacao das refaces sociais, econOrnicas e jurfdicas, que surgem por cause da atividade agreria e que tern por objeto os bens, servicos e obras que, por sua natureza ou destinacffo, sffo indispensaveis para o desenvolvimento da comunidade rural". — Acrescenta Vivanco (ob. cit., p. 29): "Na estrutura agraria se destacam Wes elementos fundamentais, que s5o: o natural (recursos naturals renovaveis) e o humano (recursos humans). 0 terceito elemento e o resuttante da participacao dos elementos mencionados, o humano e o natural. Corn efeito, ambos participam conjuntamente do processo produtivo — essencial na atividade agraria — mediante as relates funcionais que surgem por cause da finalidade intencional que se propOe o homem ao pOr-se em contato corn a natureza". — As relaceies sociais, econOmicas ou tecnicas sao reguladas por normas que supOem vfnculos jurfdicos que dffo forma a essas rela93es do ponto de vista jurfdico. — As relacOes materiais que surgem, no dizer de Vivanco 37 lob. cit., p. 29 ►, "ao semear, arar, colher, apascentar, combater pragas, contratar trabalho agrfcola, ou pagar impostos, trazem como consequencia inOmeras relaceSes, nao 95 materiais, por serem de fndole econOmica, tecnica ou social, mas tambem formais (v(nculos jur(dicos), porque levam implfcita a aceitacio de urn valor jurfdico, formulado por normas jurfdicas que se ordenam hierarquicamente, condicionando-se umas as outras ate chegar-se ao conjunto de normas incondicionadas, dentro do direito positivo vigente de cada Estado: a Constktuicffo". — As instituicaes jurfdicas, assim, s'ao parte essencial da estrutura agreria, pois a atividade agraria, que é a causa da estrutura, é exercida segundo essas instituicOes. — E, por causa das instituicOes, a estrutura agreria pode ser eficiente ou deficiente. — Sendo deficiente, ha necessidade de ser modificada, para poder atender as necessidades da comunidade, tanto no que concerne a demanda de bens vitais quanto a de materias-primas. — A modificac5o da estrutura é a reforma estrutural ou reforma agraria, que a feita por meios institucionais, distinguindo-se da revolucão agraria, uma vez que esta é a modificag5o violenta das instituicOes existentes. — A par do elemento institucional, ha o da Politica Agraria, que fixa as tinalidades da estrutura agraria e os meios para que atinja esses fins, inclusive os institucionais, aspecto de grande importáncia, pois a partir dos ditames da Politica Agraria é que as instituicOes jurfdicas agrarias se formam para, exatamente, possibilitar a execuc5o dessa Politica, como veremos, em exame mais aprofundado, adiante. 11.2.2 — Empresa Agraria — A Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Estatuto da Terra, conceitua, no item VI do seu art. 4o., a empresa rural da seguinte forma: "Art. 4o., VI — Empresa rural 6 o empreendimento de pessoa, ffsica ou jurfdica, publics ou privada, que explore econiimica e racionalmente imdovel rural, dentro de condicao de rendimento econOmico da regi5o em que se situe.e que explore area minima agricultavel do imOvel, segundo padraes fixados, pCiblica e 38 previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparamse as areas cultivadas as pastagens, as matas naturals e artificiais e as areas ocupadas corn benfeitorias". — 0 legislador cometeu grave engano, ao tomar como criOH°, para a conceituac5o da empresa rural, a "explorack racional e econOrnica", isto 6, a exploracao eficiente de urn imOvel rural. — Ora, sabemos que uma empresa pode ser eficiente ou deficiente, isto e, pode ter bons resultados econOrnicos, ou n5o. — Assim, no a somente a empresa eficiente que a empresa rural, mas tambem a deficiente, a insolvente, a falida. — Por outro lado, a denomina0o "empresa rural" nao 6 a mais prOpria, pois da a entender que e a exploracao de imOvel que se situe no meio rural, ou melhor, fora do perfmetro urbano, quando o que importa é caracterizar o tipo de atividade que nele a exercida, a atividade agraria, mesmo porque o imOvel rural (que tamb6m n5o deveria ser assim denominado) caracteriza-se por ter viabilidade de explorack agraria, independentemente da sua localizacao, conforme o conceit° constante do inciso I do art. 4o. do Estatuto da Terra, e conforme a melhor doutrina de Direito Agrario. Por isso, a empresa deve ser denominada agraria. — Assim, para distinguirmos da empresa rural (concerto legal) a exploracb-o organizada, eficiente ou deficiente, de urn imOvel, temos a empresa agraria, ou fundo agrario. — Malezieu e Randier (in Traite de Droit Rural, ob. cit. ps. 1 a 3) examinam a empresa agraria sob os seguintes aspectos: a) como explorac5o de subsistencia; b) as funOes econOmicas da explorack de subsistencia; c) as funcOes humanas e sociais da explorack de subsistancia; d) a concepc5o do direito agrario na explorac5o de subsistencia; e) a transformac5o da empresa agrfcola e o desenvolvimento das relaceies interprofissionais; f) a evoluc5o da agricultura de economia de subsistencia para a economia de mercado; g) as -Was formas de agricultura por meio de empresas: empresas ja adaptadas e prOsperas; empresas em boas condicties, mas ainda em fase de adaptac5o; e, enfim, as condenadas a extinguir-se (empresas de subsisténcia). — Vivanco (ob. crt., p. 43) pretere denominar as empresas agrarias de FUNDOS AGRARIOS, para distinguf-las das empresas comerciais e industrials. — Para Vivanco (ob. cit., p. 43) o "Fundo Agrario é o corn39 piexo de bens e servicos que existe num prêdio rural prOprio ou alheio e que se acha organizado em func5o da produclo agropecuaria, em qualqUer das suas formas e especializapio, e cuja direcâo 6 exercida por um sujeito de direito agririo". 56. — Sgo elementos do fundo agrario, para Vivanco (ob. cit., p. 43): — o sujeito: titular ou empresArio. aquele que dirige o trabalho ou o cult ivo ou, ainda, o aproveitamento do predio; — um predio rural, ou seja, uma superficie de terra com condicOes de produ0o, a qual pode ser de propriedade do titular, ou de terceiro; c► — um complexo de bens: mOveis e imOveis rurais, naturais ou artificia is; — um complexo de servicos, que sHo prestados por auxiliares ou por empregados transitOrios ou permanentes; — uma organizacio: com objetivo de produzir, ou seja, destinada a produzir frutos e produtos agropecuarios e a transforma-los, ou comercia-los, mediante diversos tipos de atividades tfpicas, como hortigranjeira, lavoura temporade, lavoura permanente, pecuaria, silvicultura, etc.. 57. — Sâo caracterfsticas do fundo agrario (Vivanco, ob. cit. p. 44) : — que o trabaiho do homem se etetue corn a participacao da natureza; — que tenha por finalidade a utilizacao dos recursos naturais ou art if icia is, com finalidade produtiva; — que seja sempre uma organizac go adequada ao cumprimento dos seus fins especfficos; — que seja sempre uma atividade produtiva; e) — que a sua manifestac5o e funcionamento requeiram um equilfbrio ecorkimico e social. — Os fundos agrarios podem classificar-se em familiares e empresaria is. — Os familiares sHo os explorados corn o esforco do titular e dos seus familiares, sem auxflio de terceiros, a nffo ser eventualmente. os explorados com o auxflio de ter60. — Os empresariais ceiros (empregados). 40 ma 4 1 — Os fundos agrarios, ou empresas evades, podem ser, ainda, eficientes ou deficientes. — Sk eficientes aqueles que permitam o progresso social e econemico dos seus titulares e empregados e suas famflias, por meio da sua explorack racional e econOrnica. — Sao deficientes, os que nao atingem esses fins. — Os fundos agrarios, ou empresas agrarias, sac), assim, os nOcleos da estrutura agraria. 11.2.3. — Atividade Agraria 65. — No livro "Direito Agrario, Reforma Agraria e Colonizack" (6, p. 11) assim examinamos esse tema, repetindo Vivanco (ob. cit. ps. 19/27). "1 — Atividade Agraria O Estatuto da Terra, Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, nao conceitua a atividade agraria, mas, em seu art. 92, faz men*, a "atividade agricola ou pecuaria". A importancia da conceituack da atividade agraria esta no fato de que a ela o grande objeto do Direito Agrario, isto significando que a a atividade reabrangidas por esse gulada pelo Direito Agrario. Assim, nao ramo do Direito as atividades de comercio, as de indintries, as de transporte, etc.. E verdade, no entanto, que o agricultor, muitas vezes, pratica atos de comercio, quando vende a sua produck; pratica atos de transformack, quando beneficia essa produck. Tambêm o transporte a ato praticado pelo agricultor, ao lever os seus produtos ao consumidor. Assim, alem da atividade produtiva (agraria), exerce tambem outras atividades necessaries aquela. Essas ou outras atividades assumem o aspecto de atividades conexas ou complementares. Para que se saiba quando a atividade é agraria, comercial ou industrial, é preciso uma conceituack que abranja nao so a atividade tfpica como as a ela necessaries: as conexas. Sucede, no entanto, que a indóstria e o comercio, que se utilizam de produtos agricolas, devem ser submetidas ao controle jurfdico egad°, para que n5o causem desestfmulos a atividade 41 agraria, fazendo com que diminua a producffo e mesmo se extinga, a de certos produtos. Por isso, o Direito Agrario deve abranger igualmente essas atividades que interessam a atividade agraria de forma indireta, nffo obstante nffo serem praticadas por sujeitos agrdrios. S5o as chamadas atividades vinculadas. Por outro lado, pode ocorrer que o agricultor exerca uma atividade comercial de muito maior vulto do que a atividade produtiva, caso em que a sua atividade principal sera a comercial e a conexa ou secundaria a agraria. Muitos autores tem procurado definir as atividades agrarias tfpicas e as conexas. No Brasil, Favoritino Mercio no a esqueceu em seu projeto de COdigo Rural, conforme se verifica do art. 4o., sic: "A vida rural compreende a cultura dos campos em todas as suas manifestacOes, a saber: a pecusiria, a agricultura e todas as indOstrias". Joaquim Luiz OsOrio (Direito Rural, 7, p. 15) assim conceitua pessoa rural, abrangendo o seu conceito o de atividade agraria: "Entende-se por pessoa rural quem exerce a profissffo rural, como empregador ou como empregado, quem explora estabelecimento rural ou presta-lhe servicos como dirigente, parceiro, auxiliar, empreiteiro, colon, agregado ou assalariado". Malta Cardozo (Tratado de Direito Rural Brasileiro), ed. Saraiva, 1953, Cap. II, da Agricultura) preocupou-se em conceituar a atividade agraria, buscando uma resposta na fixacffo da definicgo de agricultura e agricuttor, sic.: "Explorando o solo, para nele plantar, cuttivar ou criar, a agricuttura se caracteriza peb aspecto inicial e de producffo efetiva da riqueza. Ela "cria" efetivamente "algo" novo, que nEo existia antes do devotamento de seu esforco, de seu trabalho e de sua vida. Ela e a trabalhadora da prOpria natureza, na faina de tirar da terra tudo o que ela 6 capaz de produzir, enquanto a indisstria e o comêrcio nada criam originalmente, nem o podem essencialmente fazer, limitando-se a "medear" entre a producao e o consumo, "transformando" as materias-primas, fazendo-as circular e oferecendo-as ao mercado". Tamb6m Borges de Medeiros, no seu projeto de COdigo Rural, 42 aprovado pelo Congresso de Santa Maria, no Rio Grande do Sul em 1939, assim definiu a atividade agraria: "Art. 2o. — Profissional rural é o proprietario, possuidor, pecio, agregado de urn estabelecimento rural, que nele reside habitual• mente. "Art. 3o. — Considera-se estabelecimento rural toda a proprieda• de que, situada dentro ou fora dos limites urbanos e suburbanos, se destine a cria ou melhoria de gados ou a cultivo da terra" "Art. 4o. — 0 estabelecimento rural pode ser pecuario ou agrfcola. § lo. —E pecuario o que tern por objeto principal a cria, melhoria, invernada ou pastoreio de gados de toda espacie, compreendendo nao so os gados, como o pessoal, as benefeitorias e qua isquer indirstrias a cessOrias; § 2o. — agrfcola o que tern por objeto principal a cultura de toda espacie de graos e sementes, de legumes, plantas, hortali°as, drvores, compreendendo o pessoal, os animais, maquinas e utensflios nele empregados, bem como todas as benfeitorias; § 3o. — Sao indOstrias agrfcolas as derivadas da pecuaria e da agricultura e que nestas sejam acessirias e conexas". Vicente Chermont de Miranda, nos verbetes Agricultor e Agricultura do RepertOrio Enciclopadico do Direito Brasileiro (3, ps. 41 a 80) ensina: "35 — Desta forma, o fato concreto que constitui um dos requisitos objetivos para a qualificacao do agricultor é o exercfcio de uma atividade agrfcola. Assim, pois, para a caracterizacao legal da figura do agricultor importa, antes de mais nada, verificar o que se deve entender por atividade agrfcola. Da conjugachb do preceito do art. 40 do Regimento da Camara de Reajustamento e do art. lo. do Decreto-lei n. 7.449 resulta que o legislador brasileiro, a exemplo do que foi feito pelo italiano, distingue duas categorias de atividades agrfcolas, a saber: a) — uma essencialmente agrfcola, constitufda pelo cultivo do solo, pelas indOstrias extrativas, pela criacffo ou invernagem de gado; outra, b) — que poderfamos chamar de relativamente agrfcola por conex go, a saber: o beneficiamento ou transformacao industrial dos produtos agrfcolas. 0 • conjunto dessas atividades integra o que os ita- 43 lianos convencionaram chamar de materia agreria, assunto que sera mais detidamente considerado no verbete Agricultura, para o qual remetemoso leitor". No verbete Agricultura, manifesta-se o Autor da seguinte forma: "30 — De fato, o conceito que nos 6 fornecido, nffo somente pela legislacao nacional e estrangeira, como pelos meihores tratadistas do assunto, 6 bem mais amplo e inclui n5o apenas o cultivo da terra mas tambern a criacffo de gado e a silvicultura. 31. — Sucede, porem, como bem adverte Pietro Germani, que a fun* do agricultor ne'o se exaure na exciusiva produck do fruto direto, mas se integra com todas aquelas formas de atividade que tem a sua base no fundo rural e que constituem o objeto e o conte6do da inc:Istria agraria. E isso sob o ponto de vista das leis especiais que tam procurado regular o assunto, como sob o aspecto econdmico. No exercfcio de sua atividade, o agricultor nffo se pode limitar apenas a explorack agrfcola, a produck do fruto direto, de vez que tem de realizar uma serie de outras opera95'es no intuito de aperfeicoar a sua produck, a fim de torna-la mais lucrativa. Desta forma, o aproveitamento do fundo agrfcola, em sua maior amplitude, obriga o agricultor pratica de uma serie de atos que, considerados em si mesmos, nffo sac) de natureza agrfcola, mas se destinam, na realidade, a tornar poss(vel aquele desfrute pleno do fundo agrario; sffo as operaceies de compra de adubos e sementes, as obras de irrigacab, drenagem e de preparacffo do terreno, a aquisick de alimentack complementar necessaria para o seu gado, a construck de cercas e tapumes, a compra de invOlucros (latas, sacos, etc.), destinados a acondicionar o seu produto; a mistura ou combinack de produtos prOprios de sua explorack com outros adquiridos para o fim de tornar os primeiros mais comerciais ou mais rendosos; o beneficiamento e a transformack dos seus produtos mediante a instalack do aparelhamento para isto necessario, etc.". Antonino Vivanco (ob. cit., p. 37) conceitua a atividade agraria da seguinte forma: "A atividade agraria constitui uma forma de atividade humana 44 que tern por objetivo fazer a natureza orgfinica produzir certos tipos de vegetais e de animais com o fim de aproveitar-se dos seus frutos e produtos. Esta atividade cria relacOes entre o homem e o solo e entre os homens entre si, que atuam no trabalho da terra. 0 primeiro tipo de relmlo sup8e a co-participack daqueles que atuam em trabalhos vinculados a produck agropecudria, em qualquer de suas formas ou modalidades". 0 ilustre mestre de La Plata oferece vat-los criterios para a determinaclo da atividade agraria, a saber: — o criterio da necessidade, que parte da suposicao de que tudo aquilo que é indispensivel ao cultivo do fundo pertence a atividade agr(cola, podendo-se, assim, incluir a transformacSo e a venda da producgo na atividade agraria, quando tais atividades sab necessarias para o seu desempenho econdmico; — o criterio da prevalancia, que se funda no fato de que, em todos os casos em que a transformacao ou a venda da producffo assume um =Ater prevalente em relack ao cuttivo do fundo e da produck, a atividade entra na categoria industrial ou comercial; — o criterio da acessoriedade sustenta o princ(pio segundo o qual toda vez que as atividades de transformaccio e de venda dos produtos agropecuarios sao comptementares da atividade produtiva rural e o fundo No assume o papel de meio para obter-se o objetivo caracterizado em transformacao e venda dos produtos agropecuarios, a transformacab e venda integram a atividade agraria; — o criterio da autonomia delimita o âmbito da atividade agraria, da atividade industrial e da atividade comercial, segundo possam ou n go realizar a transformacao ou a venda dos produtos agropecuarios com plena autonomia em rein& a atividade produtiva rural; e) — o criterio da normalidade define a atividade agraria como aquela que consiste em cultivar a terra, explorar as florestas, criar anima is e realizar as atividades conexas, que slo norma is na atividade agraria; 45 f) — o criterio rural supOe que a atividade agrdria é a que se refere ao cult ivo da terra e ao que faz parte da vida dos trabalhos agrfcolas de forma que esta atividade fica caracterizada em rad° de urn conte6do especial e funcional: viver no campo e cuttivar a terra. Na verdade, corn este criterio se identifica o agrario corn o prod utivo. De todos os critórios, Antonino Vivanco preferiu o da ACESSORI EDADE, porque, para ele, a atividade agrdria produtiva deve ser a que desempenha o papel principal dentro do fimbito rural, enquanto que as atividades de transformac go e comercial constituem o acessOrio ou complemento daquela. Quando deixam de se-lo e passam a desempenhar o papel fundamental, deixam de ser agrarias para transformar-se em industriais ou comercia is. A atividade agraria 6 produtiva por excelancia; compreende nab se) o cuttivo da terra, mas tambam a sua conservacab, a criac5o de gado, a exploracao das florestas (naturals ou artificiais) e toda a atividade conexa corn a produc5o, ou seja, a transformacab e a venda dos produtos agropecuarios. 0 assunto assume grande importancia, quando se observa que a comercializac5o e a sua regulamentacao jurfdica exercem influencia na atividade produtiva. De modo aria logo sucede corn a atividade transformadora. Isto se deve ao fato de que o produtor cultiva os vegetais e cria os animals cujos frutos lhe asseguram urn lucro no mercado, de maneira que, quando, por algum motivo, se perturba a comercializacab os efeitos se fazem sentir de imediato na Orbita produtiva (a fixac5o de urn prego maxima para a produck, inferior ao considerado razoavel pelo produtor por exemplo). Se urn produto agropecuario deixar de interessar as indilstrias transformadoras, a demanda do produto decresce e seu prep° baixa. Isto desestimula o agricultor ou o pecuarista. 5 por esse motivo que a regulamentac5o jurfdica da atividade agraria deve incluir em seu conteGdo as atividades conexas e deve ser coordenada segundo princfpios prOprios e aplicave's a todo o processo agropecuario. Ensina Vivanco (ob. cit.) que, para evitar o incoveniente que de surgir, no caso da aplicac5o indevida das normas jurfdicas agrarias no ambito da indilstria e do comarcio, devem-se fixar 46 is limites a competencia agraria cujos principios fundamentals, corn base no que foi dito, sk os seguintes: — toda atividade agraria implica uma atividade extrativa ou produtiva (cultivo do solo e criack de animais), uma atividade transformadora (processamento) e outra cornercial (compra e venda). Estas Ultimas devem constituir o complemento acessdrio da funck para que nao percam a sua natureza agraria; — se as atividades transformadora e comercial dos produtos agropecuarios nk sao nem acessOrios nem complementares da produtiva, so podem ser reguladas juridicamente por normas agrarias, em funck da defesa dos interesses produtivos, ou seja, naqueles casos em que ditas atividades podem afetar o interesse dos produtores rurais. 0 Estado deve intervir para evitar incovenientes a producao, que é de indiscutivel interesse pUblico; c) — as demais atividades relacionadas diretamente corn a produck e o cultivo da terra devem ser incluidas como parte da atividade agraria. Assim, por exemplo, o manejo e utilizack dos recursos naturals, lutas contra pragas, etc.. Existem dois tipos fundamentais de atividades: urn deles consiste na extrack de produtos naturais de materia inorgfinica, ou de materia organica; o outro, consiste na participack do homem no processo organic° da produck natural. 0 homem atua para promover a ack natural, para encasa-la, cuida-la, protegela, mas sem excluir a natureza viva, cuja ack essencialmente se caracteriza em produzir frutos das mais variadas classes. Na atividade agraria se inclui a de extrack de produtos naturals organicos e a produck corn a participack decisiva da natureza. Nesta Ultima produck, a ack do homem se concentra em fazer o solo produzir vegetais de qualquer tipo ou espacie, domesticados ou em fase de domesticack ou, ainda, em cuidar e pro mover a criack de animals domasticos e obter produtos, enq ua nto vivos e tambern depois de sacrificados. Assim, a atividade agraria podera compreender as seguintes atividades: Atividade Agraria 47 1 — Conservadora: regulamentacao do uso e manejo dos recursos natura is renovaveis; II — Preservadora: preveng5o e defesa dos recursos, produtos ou frutos agropecuarios; III — Extrativa: 111.1 — de produtos inorgfinicos sOlidos; liquidos; c) gasosos; 111.2 — de seres orginicos vegetais; plantas; animais; pastagem; silvicultura; apicultura. IV — Captura de seres orgânicos: na terra; no ar; c) na agua (caca e pesca) V — Produtiva V.1 — com elementos orgfinicos e inorganicos (cultivo): agricuttura, inclufda a silvicultura; V.2 — com seres orgfinicos animais: pecuaria VI — Transportadora com vefcubs terrestres, fluviais, mar(timos ou aereos (transporte) VII — Processamento VII.1 — conservacgo; VII.2 — transformaclo; VII.3 — armazenamento; VII.4 — moagem; etc. (indiistria) VIII — Lucrativa: compra e venda (comêrcio) 48 IX — Consumidora: consumo direto ou corn destino ao consumo". 11. 3 — ConteUdo — Vivanco (ob. cit., p. 193) observa que o Direito Agrario compreende o conjunto de normas jurfdicas que regem os sujeitos agrarios, os objetos agrarios e os vfnculos jurfdicos agrarios. — Para que se possa fixar corn precisk esse conteklo, a precis° ter-se presente que o agrario compreende a terra produtiva ou corn aptidao produtiva (do latim, ager, agri), bem como o fato de que a atividade humana que se desenvolve no ambito rural corn urn fim produtivo é uma atividade agraria. — Assim resume Vivanco o seu crit6rio ted•rico do conteCido do Direito Agrario (ob. cit., p. 195): "Em sfntese, o Direito Agrario contem o conjunto de normas juridicas que regem e regulam os sujeitos (pUblicos e privados), objetos (coisas, fatos e servicos) e os vfnculos juriclicos (obrigacOes agrarias). Os vfnculos entre os sujeitos agrarios adotam modalidades prOprias ao instituir determinados direitos e obrigacOes Para as panes, de acordo corn fins determinados". — Para Vivanco, as "instituicaes agrarias se classificam em reais (dorninio, direitos reais sobre coisa alheia e direitos reais de garantia), ou convencionais (arrendamentos, parcerias e contratos de meacao); concessionais (de coisas, obras ou servicos); de transmissao (entre vivos ou causa mortis); policiais (de fomento e seguranca, as que, por sua vez, se aplicam a conservac5o, sanidade, indOstria, comercio, etc.); processuais (administrativas e judiciais)" (ob. cit. p. 195). — Juan J. Sanz Jarque (9, p. 26) conceitua o Direito Agrario como o "conjunto de normas que no ambito do ordenamento do territOrio regulam a propriedade da terra, a empresa agraria, a reforma e o desenvolvimento das estruturas do campo". — A partir dessa definick, Sanz Jarque (ob. cit., p. 26) conclui que o conteOdo do Direito Agrario "compreende, principalmente, o estatuto juridic° da terra ern sua nova concepck funcional e, ainda, o conjunto de normas e inst ituicO'es que objetivam a renovack das anacrOnicas estruturas e situagOes de fato". 72. — Diz Sanz Jarque, ainda, "que podem ser nesse conjunto 49 de normas ou partes especiais, tuck) quanto se refira ao ordenamento do territOrio, a reforma e desenvolvimento agrArio em suas awes e, particularmente, na reconstru* da propriedade minifundiaria, bem como o disciplinamento integral das zonas rurais (concentracao de parcerias), criapao de novas unidades, proprietarios e empresas agraries (colonize*); aproveitamento de recursos e defesa do meio, agues, florestas, caca e pesca e defesa da natureza; a capitalize* e o desenvolvimento fiduciario do campo (credito agrário); a explore* da riqueza pecuaria; ao trabalho e a previdAncia social no campo; a forma* profissional agraria, capacita* e extens5o agrária; a defesa profissional dos trabaihadores agrarios, sindicalismo agrario; a administra* *lice da agriculture e servicos p6blicos agrarios; o direito processual agrdrio e a organize* agraria internacional". 73. — Jean Mdgret (10, p. 7) assim examina o contdido do Direito Agrario: "4. — Conteildo (10) — As leis que compaem o direito agrdrio constituem très grupos repartidos em zonas concentricas: Uma zone central: a mais densa, no interior da qual est5o leis puramente rurais, concernentes aos seguintes direitos: direito ou propriedade, que compreende sobretudo o direito do solo e do remembramento; os agrupamentos de fundos agrfcolas e os agrupamentos relativos a exploracSo florestal; ou instrumentos relativos ao mercado que tern por objeto a terra, que sao as sociedades de arrendamento de imOveis rurais e de estabelecimentos rurais; tambem o direito sobre os animais e sobre os produtos.agrfcolas (S.A. F . E. R.) ; direito social: que é o direito dos chefes de exploracao, de seus colaboradores e de suas famflias; direito econtimico: e o estudo das entidades que se proptiem a uma ac5o coletiva na agricultura, como sociedades cooperativas agrfcolas, sociedades de interesse coletivo agricola (S. I. C. A.), sociedades mistas de interesse agricola (S. M. I. A.); entidades de produtores e comissdes ecorximicas agricolas; assim como a organiza0o do mercado e da economia contratual; organizacio administrative da agriculture: a legislack que regulamenta as acumulacCies (em frances, cumuli, as terras incul50 tas, os arrendamentos rurais e parcerias, os condomtnios e arrendamentos para exploracSo em comum; direito comunitdrio: é especifico e bastante extenso. Uma zona intermedidria, mais estreita, composta de leis que dizem respeito de perto a agricultura sem a ela concernir exclusivamente (disciplinamento da exploraclo florestal, ac'ao das grandes sociedades regionais, para a explorack florestal, servidOes rurais, associacOes sindicais de proprietarios, por exemplo). Uma zona periferica: necessariamente vasta, dizendo respeito as leis que tern, de alguma forma, urn aspecto rural. Essas leis, concebidas em termos gerais, contern disposicOes especiais a agricultura; como: as disposicOes relativas ao usufruto, as Aguas, aos salarios agricolas, sucessOes agrarias, direito de desapropriack por utilidade pirblica. Urn certo nUmero de leis f iscais se apresentam; ainda o direito penal, especialmente a legislacao sobre fraudes, que comporta disposicties adaptadas a situacao particular do agricultor ou, ainda, o COdigo de Transit°, que contdm disposicOes concernentes a conduck de vetculos e aparelhos agricolas e de anima is". — 0 conteUdo do Direito Agrario, no Brasil, nao esta ainda definido corn precisgo. — Mas, ha leis tipicamente agrarias, como a de n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Estatuto da Terra, e as leis a ela complementares, bem como os Decretos que a regulamentam. — Alem dessas leis, ha outras que interessam ao Direito Agrario, porque se referem ao use do solo rural, de maneira direta ou indireta, como as que disciplinam a utilizac'do das terras pirblicas, para fins agrarios. — Ha leis, outrossim, que interessam a atividade agropecudria, no sentido mais amplo, como o regime das Aguas, o regime florestal, o regime de cap e pesca (interior). 78. — Fazem parte do conte6do do Direito Agrario, em nosso Pais, ainda, leis sobre tributos em geral, que atingem, tambern, a atividade agraria, como o Imposto Sobre Servicos, o Imposto de Circulacao de Mercadorias (ICM), o Imposto Sobre a Renda, bem como imposto especifico, que e o Impost° Territorial Rural (ITR). 51 — Comptiem o conteOdo do Direito Agrdrio as normas sobre trabalho rural e previdencia social rural. — I nteressam, ainda mais, ao Direito Agrario, as normas de Direito Constitucional, que dizem respeito as materias acima mencionadas, bem como as de Direito Administrativo, que disciplinam o funcionamento e atribuiceles de Orgffos pUblicos, no que se refere a atividade agraria, reforma agraria, extensffo rural, desenvolvimento agrdrio, saide pOblica rural, educacao rural, prestack de servicos em geral, fiscalizack de servigos e atividades no meio rural, etc.. 81. — 0 Estatuto da Terra trata das seguintes materias: I — Parte Geral, corn menck a alguns princfpios de Direito Agrdrio e definicaes; — Utilized° das terras pithlicas; III — Utilizacab das terras particulares; IV — Reforma Agraria; V — Zoneamento e Cadastro de I mOveis Rurais; VI — Politica Agraria, corn os seguintes tOpicos especiais: VI.1 — Tributacao da Terra; VI.2 — Cobnizactio; VI.3 — Assistancia, compreendendo: — assistencia têcnica; — producab e distribuicao de sementes; — criacao, venda e distribuicao de reprodutores e use da inseminacab artificial; — mecaniza0o agr(cola; — cooperativismo; — assistencia financeira e credit (cia; — assistencia a comercializacao; — industrializacffo dos produtos; — eletrificap5o rural e obras de infra-estrutura; — seguro agr(cola; I) — educacgo, atravas de estabelecimentos agricolas de orienta0o profissional; m) — garantia de precos ma-limos a producao agr(cola; VI.4 — Uso e posse temporaria da terra, compreendendo: a) — arrendamento rural; 52 — parcerias agricola, pecuaria, agroindustrial e extrativa; — ocupantes de terras pLiblicas. — 0 conteklo do Direito Agrãrio e, assim, caracterizado pela materia jurfdica abrangida pelo conceito desse ramo do Direito. — Ora, o Direito Agrdrio e o conjunto de princfpios e normas que disciplinam a politica agraria, a estrutura agraria e a atividade agraria. — No estudo da atividade agraria, vimos que ela n5o 6 somente a atividade produtiva, mas tambêm compreende as formas complementares, as conexas e outras atividades,como a caca e a pesca (vide ps. 21 a 26). — Assim, toda a matdria jurfdica que interesse, direta ou indiretamente, a produc5o agrAria faz parte do conteGdo do Direito Agrario. 11.4 — Autonomia — A autonomia do Direito Agrdrio deve ser estudada sob diversos aspectos, tais como: autonomia histOrica; autonomia jurfdica; autonomia cientffica; autonomia legislativa; autonomia diddtica, autonomia sociolOgica e autonomia econOrnica. — No Brasil, pars essencialmente agricola, a preocupac5o por normas que interessam a agropecuaria, a aquisic5o, posse e uso da terra, etc. sempre existiu. Mas, essas normas n5o caracterizavam um direito autOnomo (no sentido de direito especial), pois elas derivavam do direito civil, do direito administrativo, do direito comercial ou estavam a eles vinculadas. — A preocupac5o pela criac5o de um "direito rural" comecou objetivamente, apOs 1930, com Joaquim Luiz OsOrio, Malta Cardoso, Favorino M6rcio, Echenique, Borges de Medeiros. — 0 Estatuto da Lavoura Canavieira, Decreto-lei n. 3.855, de 21 de novembro de 1941, ainda em vigor, com alteracties, deu novo impulso a ideia de um Direito Agrario. 90. — As inCimeras leis sobre colonizac5o oficial e particular, desde a 601, de 1850, denotavam uma grande preocapac5o na utilizacao das terras incultas e vazias e com o aumento da produc5o agropecuaria. 53 — Mas, faltava uma orientacao sistematica a essa legislacao agraria. — A Emenda Constitucional n. 10, de 10 de novembro de 1964, previu, pela primeira vez no Pais, o Direito Agrario (art. 5o., inciso XV, al fnea a). — A Constituip5o Federal de 1967 manteve o Direito Agrario, bem como a sua Emenda n. 1, de 1969 (art. 80., inciso XVII, alinea b). — ApOs a emenda n. 10, de 1964, foi promulgada a Lei nCimero 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Estatuto da Terra, que deu um sentido sistematico aos institutes de Direito Agrario, podendo caracterizar-se mesmo como urn cOdigo agrario. — A aplicacao dessa lei e das a ela complementares e seus regulamentos, bem como os estudos juridicos sobre essa legislack deram urn sentido sistematico ao Direito Agrario. — Faltava, no entanto, urn passo decisivo, qual seja, o ensino desse novo ramo do Direito. — 0 estudo do Direito Agrario comecou corn urn curso de extenao, na Universidade de Sgo Paulo, no ano de 1968. No ano de 1969, comepou a ser ministrada a disciplina Direito Agrario na Faculdade Candid° Mendes. A Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goias comepou a ministrar a disciplina Direito Agrario em 1971. — 0 Conselho Federal de Educack, por meio da Deliberap5o de n. 162, de 1972, que dispae sobre o curriculo do ensino de Direito, previu a disciplina Direito Agrario, oficializando, assim, o ensino desse ramo do Direito, dando-Ihe, portanto, autonomia didatica. — A autonomia juridica vem sendo obtida corn a bibliografia nacional, que conta, atualmente, corn mais de 90 obras e em franco crescimento. — A autonomia cientifica, que é a existencia de principios prOprios do Direito Agrario, que permitam a elaborapao e a hermenautica das leis agrarias, existe, consagrada nas obras dos diversos autores nacionais e estrangeiros. 101. — Martha Chavez P. de Valazquez (11, 73 a 78 v) diz que ha necessidade de uma autonomia cientifica do Direito Agrario, pois os 54 fatos agrarios e as normas de direito positivo necessitam de investigacao têcnica juridica porque: — o conjunto das normas a muito grande e, con" frequencia, apresenta lacunas, contradicOes e erros de tecnica legislativa, de colocac5o e coordenac5o. So atraves do estudo tecnico dessas normas sera possivel superar-se ou corrigir-se esses defeitos e lacunas; — para sugerir reformas adequadas que tenham urn maior indice de validade das normas agrärias é preciso o estudo tecnico e sisternatico dessas normas; — o Direito Agrario necessita que se fixem seus principios doutrinarios e legislativos fundamentais para que a luz deles se aclarem os preceitos vigentes duvidosos e se estabeleca sua correta interpretacao; — porque, sendo o Direito Agrario o resultado do passado histOrico, social e juridico, necessitamos o estudo destes aspectos, para filiar e orientar as suas instituicOes dentro de uma seqiiela social; e) — porque a agricultura moderna nao se baseia na coiheita de produtos que nascem espontaneamente da terra, mas do cultivo racional, tecnico e cientifico da terra. Para encasar a producgo agricola ate a obtencao de resultados econOmicos favoraveis, tanto humanos, como nacionais, exige-se o estudo organizado e a planificacäb, tanto da distribuicâo justa da terra, como da sua major produclo". — A autonomia legislativa decorre da vinculapgo das novas leis a sisternatica do Direito Agrario; as leis rffo mais elaboradas dentro do sistema de Direito Civil ou de Direito Pablico, mas segundo o sistema do Direito Agrario. — 0 Direito Agrario depende da Sociologia e da Economia. — A Sociologia orienta o estudo dos problemas sociais dos ruricolas e as informacOes por ela obtidas, mediante as pesquisas que realiza, orienta a formulack das normas necessarias a correck de distorcbes sociais, por exemplo. — Desta forma, a interligacab do Direito Agrario corn a Sociologia da-lhe uma caracteristica prOpria, que permite, tambem, precisar a autonomia do Direito Agrario. 106. — 0 Direito Agrario, como ja dissemos, é tambern urn Di55 II reito econOrnico, porque discipline atividades produtivas, caracterfsti- ca que tambêm o d istingue de outros ramos do Direito. — Raymond Malkieux e Raumond Randier (ob. cit., p. 9) assim se referem sobre a idêia de autonomia de urn ramo do Direito: "A norAo de ramo autOnomo do Direito implica urn minimun de nocb- es comuns as regras de que fazem parte. Tres aspectos servem para conferir a urn conjunto de regras juridicas uma certa.autonomia que pode caracteriza-la como urn ramo do direito: a existencia de fontes particulares, a existencia de OrgSos especiais de aplicack, a existencia de tribunais especiais, encarregados de as controlar e aplicar". — Para Ballarin Marcial (12, p. 219), "da autonomia ou especialidade se fala em diversos sentidos. Ha, antes de mais nada, urn aspecto cientffico, a saber: a possibilidade para o Direito Agrario de ser considerado como ancia jurfdica autOnoma, por fundar-se suas normas em prindpios peculiares e exigir urn mdtodo especial. Ha outro aspecto do problema, que e a autonomia legislativa: necessidade, ou somente necessidade pratica — de reunir em urn sd corpo todas as normas atinentes a agricultura (cod ificapio do Direito Agrdrio). Cabe falar tambêm da autonomia didatica no mesmo sentido de necessidade ou utilidade do ensino especializado do Direito Agrario dentro dos pianos de estudo do Direito". 109. — Lucio Mendieta y Nunez (13, p. 11) assim escreve sobre a autonomia do Direito Agrario: "1. — Os quatro aspectos da autonomia do Direito Agrario. Uma vez definido o Direito Agrario, é necessirio estabelecer a sua posigffo dentro do Direito. E parte de urn dos ramos deste, ou é urn ramo autOnomo? Na Europa e em alguns pafses da America, Argentina entre estes, vem-se desenvolvendo uma teoria autonornistica do Direito Agrario ou Rural, como tambern se chama. Giorgio de Semo considera este problema em quatro aspectos: — autonomia d idatica; — autonomia cientffica; — autonomia jurfdica; e — codificack do Direito Agrario". 110. — Para Igor TenOrio (14, p. 21), a autonomia do Direito Agrario deve ser examinada sob os aspectos seguintes: a) autonomia 56 4 ...41+ dogrnatica ou cientffica; b) autonomia didatica; e c) autonomia cient ffica. — Entende Igor Ten(Sri° que "a autonomia dogmatica ou cientifica resutta do prOprio exercfcio da atividade agricola — que 6 a utilizacao do solo — a qual impeie caracterfsticas especiais quanto ao emprego dos fatores de capital e trabaiho, como variaveis fora da vontade humana, e onde e sempre decisivo o papel da natureza". — Conclui Igor TenOH° pela autonomia do Direito Agrario. — Todos os autores acima indicados s5o da opinik de que o Direito Agrario 6 um ramo autOnomo do Direito, ao sentido de que 6 um Direito Especial. — Mas, Jose Luis de Los MOMS (15, p. 23) 6 da opiniao de que o Direito Agrario n5o tem autonomia, e assim explica o seu pensamento: "Seria ingenuo a esta attura e, especialmente em um livro desta natureza, falar do conceito e do metodo do Direito Agrärio, por ter convicc5o prOpria, da qual outros partilham, de sua falta de autonomia. Assim, o Prof. Kroeschell comeca afirmando em seu conhecido MANUAL sobre a matória que: "0 Direito Agrario n5o 6 parte autOnoma da Cidncia do Direito. Nao se pode determinar nele nem uma unidade interna, nem fronteiras claras, como no Direito Penal, no Direito das Sucessdes, no Direito de titulos e valores, no Direito Tribirtãrio, ou em outras grandes ou pequenas disciplinas juridicas. 0 buscar para o Direito Agrdrio um conceito que o defina sob o ponto de vista sistematico tera por isso pouco sentido". 115. — A conclusdo que se tira e que o Direito Agrario 6 um ramo especial do Direito, porque tem autonomia cientffica, autonomia didatica, autonomia legislativa. Nao tem, no Brasil, autonomia jurisdicional, mas essa falta n5o e suficiente para impedir a sua caracterfstica especial, que Ihe e dado pelos seus princfpios prOprios, e ainda porque disciplina atividades que se distinguem de forma absoluta de qualquer outra, como jd vimos. 11.5 — Politica Agraria 116.— A Politica Agraria e definida por Vivanco (ob. cit., p. da seguinte forma: 63) 57 "I — Politica Agraria 1 — Conceito. A Politica Agraria é a ac go prOpria do poder pthlico ou de fatores do poder, que consiste na eleic go dos meios adequados para influir na estrutura e na atividade agraria, a fim de alcancar urn ordenamento satisfatdrio da conduta daqueles que participam ou se vinculam corn essa atividade, corn o propOsito de lograr o desenvolvimento e o bem-estar social da comunidade". 117. — S5o caracterfsticas da Politica Agraria. Segundo ainda Vivanco (ob. cit., p. 65): "2 — Caracterfsticas. As caracteristicas da Politica Agräria sac) diversas, mas segundo o que foi esbocado nos paragrafos anteriores, podem ser resumidas nas seguintes: — e uma atividade ideolOgica, que supae a adocgo de ideias que sao postas ern pratica mediante uma ac go determinada,tendente a obter o bem-estar da comunidade; — é uma atividade ordenadora da vida social, ja que por meio dela urn grupo de pessoas e instituicaes influem nas demais, a fim de que adotem determinadas formas de conduta; — é uma atividade eminentemente pratica, uma vez que toda teoria sb reveste de valor para ela se vial/el a sua aplicacao imediata ou med iata; — e de manifesta tendencia teleolOgica, por isso que sempre aspira alcancar fins e sua acao sempre adota uma direcao determinada; — e instavel, ja que, pelo fato de referir-sea vida humana, sofre as mudancas permanentes da histdria; mas isso ngo significa, de modo algum, que seus fins se modifiquem; — os meios de que se vale para desenvolver-se e cumprir seus objetivos sso multiples e, em geral, respondem a uma concepcgo particular do mundo e da vida, que pode varier totalmente de urn povo para outro, ou de uma 6poca histOrica em relacgo a outra". 118. — Os elementos da Politica Agraria sao: os sujeitos, o objeto e os vinculos (Vivanco, ob. cit., p. 67). 58 Ik — •sujeito e o homem, o conjunto de homens em sociedade e suas relapOes as ma is diversas. — 0 objeto, ou objetos, é constitufdo pelas coisas ou bens corp6reos ou incorpOreos. — 0 vfnculo a assim examinado por Vivanco (ob. cit., p. 70): "Nos parses mais desenvolvidos do mundo, a vida rural é urn simples prolongamento da vida urbana. Os meios de comunicac5o de toda a especie, a energia eletrica, a presence de uma mecanizacao agricola muito avancada constituem os suportes da estrutura, que mudou fundamentalmente o estilo de vida do homem do campo". — Continua Vivanco (ob. cit., p. 70): "A convivencia comunitaria faz compreender aos membros da sociedade em que vivem a responsabilidade que Ihes incumbe no manejo das coisas que se'o de interesse comum. Isso contribui para despertar a consciencia de que os beneficios a que tern direito de gozar impOem correlativamente deveres, que é necessario cumprir, para que esses beneffcios nao se convertam no privilêgio de urn grupo e encargos para os demais. A co-participacao ativa no manejo das coisas de interesse blico ou comum surge da necessidade imperiosa de satisfazer determinadas necessidades. Tudo isto vincula o homem e o faz politico. 0 homem politico é o zoo politikon (AristOteles), ou seja, o homem que fate. o dialogo em companhia de outro. Este preocupapffo em comum, para resolver problemas comuns e ordenar e coordenar a acgo para conseguir o que se pretende, constitui um meio vinculante dos homens e mulheres na atividade agraria". A Politica Agrdria no Brasil — A Politica Agraria em nosso Pals, antes de 1964, era uma atividade empfrica, sem planejamento integral, ou global. — Havia, é certo, uma politica para o café, outra para a cana, outra ma is para o algodao, etc.. 125. — Mas n go se falava nos problemas da estrutura agraria brasileira e, muito menos, da oorrecao das deficiencies estruturais. 8 59 possivel, ate, que alguem falasse e escrevesse sobre essesassunt os M. Vinhas (15); T. Linn Smith (16); Alberto Passos Guimarffes (17); Reforma Agraria no Mundo e no Brasil (18); Aspectos Rurais Brasileiros (19); Os Problemas da Terra no Brasil e na America Latina (20), mas havia, por parte do Poder Publico, urn planejamento integral para o problema agrario brasileiro, ou para a "questa() agraria" brasileira. — A partir de 1964, corn a instalacao do governo decorrente da revolucgo de 31 de marco, o Poder Ptiblico preocupou-se corn ) problema agrario e planejou uma renovac5o dos processos produtivos. — Esse planejamento caracterizou-se pelo seguinte: — modificacb da estrutura agraria, para correcb das suas deficiencias; — modificacio da estrutura fundidria, para extincSo das formas de exploracao da terra anti-econOmicas e anti-sociais; c) — desenvolvimento agrario; — Para que esses tres objetivos principais pudessem ser atendidos, foi preciso modificar-se as instituicaes jurfdicas concernentes ao use do solo rural, a atividade agraria e a estrutura agraria. — A Emenda Constitucional n. 10, de 10 de novembro de 1964, modificou a alfnea a do inciso XV do art. 5o. da Constituicao de 1964, para o seguinte efeito: "Art. 5o. — Compete a Unigo: XV — Leg islar sobre: a) — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronautico, do trabalho e agrerio" 130. — A Constituic5o de 1967 previu, tambarn, a competencia da UniSo para legislar sobre Direito AgMrio, na alfnea b do inciso XVII do seu art. 80. 131 —A Emenda n. I, de 1969, a Constituicao de 1967, mantea competéncia da UniSo para legislar sobre Direito Agrario. ye — Assim, o Direito especial, Agrario, foi criado pela Emenda n. 10 e mantido pela Constituicao de 1967 e sua Emenda n. I, de 1969. — Em 30 de novembro de 1964, foi promulgada a Lei n. 4.504, o Estatuto da Terra. 134. — 0 Estatuto da Terra foi elaborado para dar urn sustentaculo jurfdico a Politica Agraria do Poder Pablico. 60 + 4 135. — Ora, a Politica Agraria do Poder PGblico fundou-se nos princfpios gerais da CiAncia Polftica Agraria, que sao os seguintes: — preservap5o dos recursos naturais renovaveis; — aumento da produc5o; e c) — bem-estar e condi9Oes do progresso social e econOrnico daquelesque exercem a atividade agraria. 136. Alèrn de,sses princfpios fundamentais, ha os que Ihes seguem, c'omo, por exemplo, os seguintes: acesso a propriedade da terra; permanencia na terra daqueles que a tornaram produtiva com o seu trabalho; func5o social da terra; justica social; extincao das formas anti-econOmicas e anti-sociais de exploraclo da terra (minifilndios e latiffindios); eficiencia dos fundos agrarios; eficiencia da estrutura agraria; proteck jurklica aos arrendatarios e parceiros-outorgados. 0 Estatuto da Terra 6, assim, no seu todo, uma aplicac5o jurfdica dos princfpios de Polftica Agraria e das diretrizes da Politica Agraria do Poder Efetivamente, dispOe essa Lei sobre a Reforma Agraria (PoIftica de Reforma ou Polftica Tempordria) e sobre o Desenvolvimento Rural (Polftica de Desenvolvimento, ou Politica Permanente). Os institutos do Direito Agrario, bem como os seus princfpios, estao, portanto, intimamente relacionados, vinculados, com os princfpios de Polftica Agraria e com a Politica Agraria do Poder e, por isso, tanto a elaboracao das normas de Direito Agrario quanto a sua hermenéutica e interpretack (dessas normas ► tem como fonte a Politica Agraria. certo, no entanto, que ha principios que s5o eminentemente jurfdicos, como veremos no estudo dos princfpios do Direito Agrario, a seguir. 0 Estatuto da Terra no seu Tftulo I f I dispOe sobre a "Politica de Desenvolvimento Rural", e no seu Tftulo II, sobre a "Politica de Reforma", ou Reforma Agräria. 0 exame das normas do Direito Agrario de outros parses leva-nos a conclusao, tambern, de que elas estao vinculadas a Politica 61 Agdria desses peses, como acontece no Brasil e, por isso, pode-se formular a hipOtese de que o Direito Agrario tern como fonte de elaborac5o e interpretacSo, alern dos seus principios tfpicos, a Polftica Agrdria. 11.6 — Princfpios. 11.6.1 Concerto 0 vocabulo princfpio tern a sua origem etimolOgica em principium, ii, do latim, que significa "o princfpio, ser descendente de alguêm, primeiramente, em primeiro lugar" (21, p. 607). Segundo o "Grande Dicionärio Delta Larousse" (22, p. 5.544), princfpio significa "infcio, comeco, origem. Origem que serve de base a alguma coisa; causa primeira, raiz. Raz5o, base, causa primeira; principios gerais do Direito, fonte do direito constituido por normas que apresentam um carater geral e resuftam dos textos". 145. De Placid° e Silva (23, p. 1.220) ensina: Princfpios. No sentido juridic°, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou requisitos primordiais instituklos como base, como a licerce de alguma coisa. E, assim, principios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espêcie de ach"o jurfdica, tracando, assim, a conduta a ser tida em qualquer opera* jurklica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da prOpria norma ou regra jurfdica. Mostram-se a prOpria razSo fundamental de ser das coisas juridical, convertendo-se em perfeitos axioma s. Princfpios jurklicos, sem &wide, significam os pontos basicos, que servem de ponto de particle ou de elementos vitals do prOprio Direito. I ndicam o a licerce do Direito. E, nesta acepc5o, nb-o se compreendem somente os fundamentos jurklicos, legalmente instituidos, mas todo axioma juridic° derivado da culture juridica, onde se firmaram as normas originaries ou as leis cientificas do Direito, que tracam as noceies em que se estrutura o prOprio Direito. Assim, nem sempre os principios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, s go tidos como preceitos fundamentals pare a pratica do Direito e protecao aos Direitos". 62 0 princfpio, segundo R. Jolivet (24, p. 177), 6o seguinte: "Princfpio (L. princips, primeiro). Ger. Aquilo que de uma coisa procede ou depende, seja de que modo for. — Div. I — princfpio cronolOgico: comeco ("No princfpio"). 2 — princfpio lOgico: aquele do qual depende uma deduc go ("0 princfpio de urn racioc(nio"). 3 — princfpio psicolegico e crftico: proposicgo que resutta imediatamente da intuicgo do ser e que governa universalmente o exercfcio do pensamento ("princfpio de contradicgo", "princfpio de razgo de ser") — 4 — princfpio metaffsico: aquilo de que uma coisa depende, ja quanto a essgncia (igual a princfpio intrfnseco), já quanto existencia (igual a princfpio extr(nseco ou causa propriamente dita). 5 — princfpio cientffico: proposicgo muito geral que sintetiza varias leis ("princfpio da conservac go da energia"). 6 — princfpio moral: preceito ou lei de ordem moral ("0 princfpio fundamental da moralidade") — 7 — princfpio pratico: regra de acgo ("Tomas por princfpio de conduta")". A teoria de plurarismo juridico, para Arnaldo Vasconcelos (25, ps. 340/341), tern as seguintes caracterfsticas: "1 o. — Separacgo entre Direito e Estado, com o consequente afastamento de reducgo do Direito a lei; 2o. —Admiss go da pluralidade de sistemas jurfdicos positivos, entre os quais o estatal; 3o. — Negacgo do individualismo e do formalismo racionalista, atravOs da predicacao da sociabilidade do "nos" e da justice social corn conte6do da norma jur(dica; e 4o. — Eliminac go do elemento coativo da essencia do Direito, que, desse modo, s6 pressupOe o Estado como possibilidade de garantia da sang& juridica". 148. A causa do pluralismo, segundo ainda Vasconcelos (ob. cit., p. 341), e a seguinte: "Se procurarmos a causa primeira, veremos logo que ela esta no fato de possuir sua doutrina uma filosofia social, de bases huma n isticas e objetivos igualitdrios. 0 centro de toda pesquisa jur(dica e o homem, a natureza humana; seu prop6sito atual, a igualacao, em troca da igualdade, como significativamente o expressou Gustav Radbruch. Essa concepc go, sobretudo em sua forma institucionalista, tende a teoria do Direito Social. 63 Tornam-se evidentes as naturais vinculacties do pluralismo corn o regime democratic°, o que possibilita a existència de autinticas teorias sobre a legitimack, tanto do poder, como do Direito. Na verdade, rdo se pode predicar a qualidade de legftimo, isoladamente, ao Direito ou ao poder. A situa0o de um define o outro". NM podemosdeixar de examinar, nessa apreciacao do conceito de "princfpios", a obra de Giorgio del Vecchio (Los Principios Generates del Derecho, 26, ps. 47 e 51), que assim se expressa, em diversas oportunidades, sobre o conceito de principios gerais do direito: "Os interpretes contemporineos estâo de acordo, quase sem excecio, em declarar que por "principios gerais do direito" rfao devem entender-se os principios do Direito natural". "Segundo a doutrina predominante, o metodo para descobrir os principios gerais do direito consistiria em ascender, por via de abstrac5o, das disposicaes particulares da lei as determinepries cada vez mais amplas, continuando corn esta "generalize95o crescente" ate chegar a compreender o caso duvidoso". 0 principio mais geral, que se vem impondo, no entanto, tanto para a elaborac5o da norma quanto para a sua interpretac5o, e o axiolOgico, isto e, o do valor. Alias, Machado Pauperio (27, p. 119) de ao Direito um sentido axiolOgico e para ele "a sociedade rao cria o Direito mas apenas Ihe possibilita a eclos5o. 0 Direito é sobretudo valor e n5o existiria se nab fosse o homem ser espiritual, racional e livre". Juan Manuel Teran (28, p. 201) em "Filosofia del Derecho", no Capitulo XI, examina "Os valores e o Direito Natural" e Gustav Radbruch (29, ps. 39 e 47) estuda, in "Filosofia do Direito", a "Realidade e o Valor" e a "Filosofia do Direito coma contemplacab valorativa do Direito", ambos demonstrando que o valor é o principio fundamental do Direito. 153. Para finalizar esse exame perfunctOrio do conceito de princfpios, n5o poderfamos deixar de mencionar Pietro Cogliolo que, em sua "Filosofia do Direito Privado" (30, p. 145), se refere aos principios que interessam a evoluc.5o do direito, mostrando que, na sua concepc5o, rasa dependem da crenca da existencia de urn ente supremo, que faria esse movimento evolutivo, pois, se assim fizessemos, farfaMos depender a evoluck da fe e n5o da ciencia. A evoluc5o depende de leis 64 que demonstram que essa evolucao ngo 6 um caso fortu(to, nem arbftrio humano, mas corresponde a coisas e fatos e 6 nesse sentido que a evoluc5o do direito tem as suas leis. "Dizer que os oidigos surgem em um povo no period° em que os costumes e as normas sâo numerosas e est5o prestes a corromper-se, 6 formular uma lei evolutiva. Afirmar que o direito 6 a princ(pio formado na gens e na fam(lia e, pouco a pouco, passa o estudo a ocupar-se dele, e uma outra Iei". PrincIpios do Direito sao, assim, as condicOes necessdrias a elaboracao das normas jurfdicas e sua interpretacffo, entendendo-se por condicOes os valores, sem os quais a norma n5o tera legit imidade. E "o pressuposto da norma Ieg(tima e, pois, a legitimidade do poder para produzi-las. 0 valor, que se contem nesse poder, transfere-se para a norma, conferindo-Ihe legitimidade" (Vasconcelos, ob. cit. p. 343). 11.6.2 — Principios do Direito Agrario Os princfpios do Direito Agrario s go fundados na real necessidade da elaboracSo de normas que atendam as finalidades da atividade agraria e isto porque essa atividade 6 a responsavel pela produc5o de bens vitais e de mat6rias-primas necessarias, portanto, a vida humana. Assim, o fundamento axiolOgico dos principios desse ramo do Direito 6 a producao de bens vitais e de materias-primas ou melhor, necessarios a sobrevivencia do homem. Esse princ(pio gera os princ(pios necessdrios para que ele possa ser cumprido. Assim, para que possa haver producäo de bens vitals, 6 ind ispensavel que haja as seguintes condicOes: recursos naturais renovaveis; utilizacb-o desses recursos; c) producao agropecuaria. 160. Dessas condicOes resultam os seguintes princfpios fundamentais: preservacao dos recursos naturais renovAveis; aumento da producgo; c) bem-estar e condicOes de progresso social e economico dos que exercem a atividade agraria. 161. Esses princfpios determinam dois outros, a saber: a) justica social; e 65 b) fungi° social da terra. 162. Outros princfpios decorrem desses, tais como: acesso a utilizack da terra; permanencia na terra daquele que a tornou produtiva; c) extinck das formes anti-sociais de exploracSo da terra (minifundios e latifOndios); d) utilizacäb das terras publicas, para a produclo agropecuaria. 163. Outros princfpios podem ser deduzidos dos princfpios acima e da legislack agraria vigente. 164. Raymundo Laranjeira (in Propedutica do Direito Agrario, 31, p. 132) assim aprecia os princfpios peculiares do Direito Agrario: "Capftulo V Prindpios Peculiares do Direito Agrdrio Preceito Fundamental. Processo de atuac3o dos fatores sicos. Prindpios Gerais Especfficos. Apontamentos da Doutrina. 3) Princfpios Peculiares do Direito Agrario Brasileiro. 1) Preceito Fundamental do Direito Agrario. Processo de atuaca'o dos fatores basicos: produtividade e just ica social. Partindo-se da analise respeitante ao funcionamento da propriedade privada da terra, com a ilacao de que o seu simples use personalfssimo e gozo destacado dos seus frutos nffo traziam contribuic5o efetiva para o desenvolver dum pals, ou beneffcios para o proletariado dos campos, daf se chegou a iddia de funclo social da terra. E porque ela pudesse antesupor precipuamente a necessidade de uma organizacffo mais racional das atividades agrarias, foi ensejar que se construfsse a teoria da empresa agraria, dentro porêm dos termos — aqui para ribs inaceitaveis — de que seria a instituicSo destinada a conferir especialidade ao Direito Agrario, ou sua prOpria autonomia mesma". Autores como G. Bolla, L. Ganadelli, B. Rossi e Galoni, C. Frassoldati ou Zaccaro, na Italia; Voirin, R. Savatier ou J. Megret, na Franca; F. Campuzano, F. Carriollo e B. Marcia!, na Espanha (I), sempre dispuseram a empresa rural como instituto revelador das novas exigancias que nffo mais se comportariam no Direito Comum, senffo em uma especie jurfdica particular. Mas, para tanto conclufrem, eles se valeram apenas 66 das consideracOes derredor do fator "agricultura", vale dizer, a luz de sr!, urn elemento que, se bem seja o curial no mundo rural moderno, nab a porem, ainda, sua Unica ra g() de ser. A tftulo de outras exigèncias, que demandam a composicao de urn ramo jurklico especial, como agrario, apresentam-se tambern outros fenOmenos, os quaffs, sem se ajustarem no conceito precis() de agricuttura — cultivo dos campos — igualmente mereceräo fazer parte das prOprias finalidades da empresa, ao lado da agriculture, e rdo absorvidos nela. o que sucede corn o extrativismo rural, no momento em que certos frutos da terra, que antes n go requereram cuidados de lavor, se constituem objeto de explorac5o no predio rirstico, junto corn os produtos previamente tratados, conforme acentuamos no Cap(tulo II. Por outra, existem ainda, no meio campestre, determinadas figures ou elementos que sao sucetfveis de refugar, por cornpleto, da definicSo de empresa, e que, no entanto, detèm exata natureza rural, em virtude da noc go de rus, por isso que tambam capazes de dar particularidade do Direito Agrario, imprimindo-lhe conterldo espec(fico, longe da esfera de diferentes d isciplinas jur(d icas. Se a empresa agraria estara apta a melhor atrair os n(veis satisfatOrios de produtividade, pelo fato de se lancer a exploracab da terra, de modo racionalizado, e de assim, promover, tambem, melhores condicOes de vide camponesa, nem sempre, contudo, sera atraves dela que se conseguira atingir a justice social do campo". 11.7 — Institutos Basicos 0 vocabulo instituto tern a sua origem etimolOgica no latim, de institutum, de instituto, is, ui, utum, ere, que significa instituir, decretar, ordenar, estabelecer, principiar, preparar, fazer, ensinar, instituir ...". como ensina Souza (ob. cit., p. 380). No sentido juridico, é "a expresso usada para designar o conjunto de regras e princ(pios juridicos que regem certas entidades ou certas situaccies de direito. E corn esta expresso dizemos: instituto cambial, instituto da falancia, instituto da hipoteca, instituto da serviduo, instituto da tutela, etc". (Placid° e Silva, ob. cit., p. 841). 167. Paulo Tormin Borges (32, p. 49) enumera e conceitua os 67 institutos basicos do Direito Agrärio, referidos, alias, no art. 4o. da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Estatuto da Terra. 168. Sk institutos b6sicos do Direito AgrArio Brasileiro, assim, os seguintes: o imOvel rural; a propriedade familiar; o modulo rural; minifündio; empresa rural; parceiro; cooperativismo; i) cobnizacão. 169. AI6m dos institutos indicados no referido art. 4o., ha outros, como: reforma estrutural; terras Oblicas; zoneamento e cadastramento; tributacao da terra; imposto territorial rural; assistencia e protecjo a economia rural; credito rural; industrializack e comercializack rural; eletrificack rural; j) seguro agrario; arrendamento rural; parcerias agrarias. Distinguem-se os institutos dos principios porque os primeiros caracterizam-se como urn conjunto de regras estabelecidas, que disciplinam determinados fatos ou ferximenos sociais, econOrnicos ou sOcio-econOrnicos, enquanto que os principios rao sab, obrigatoriamente, regras legais, mas regras politicos, econiimicas, juridicas (teoria ou doutrina) que se tornam validas pelo atendimento do valor que elas representam. Servem, esses principios, assim, para a elaborack e interpretack das normas que comp:3m os institutos. 1•15o 6 prOprio, aqui, o estudo de cada urn dos institutos indicados, pois isto resultaria num trabalho que excederia o terra e os limites pretendidos e indicados na I ntroducao. 68 III — DIREITO CIVIL 111.1 — Caracterfsticas Gerais 0 Direito Civil, no sentido objetivo, "6 o complexo de normas jur(dicas relativas as pessoas, na sua constituic5o geral e comum, nas suas relacOes rec(procas de fam(lia e em face dos bens considerados em seu valor" (Clovis Bevilaqua, 33, p. 67). Para Clovis, no sentido subjetivo, o Direito Civil "significa o poder de acffo que a ordem assegura a generalidade dos indivfduos" (ob. cit., p. 68). A parte geral, do Direito Civil "nos tratados, destinada a expor: 1o. — os princ(pios sobre o sujeito e o objeto, isto 6, sobre as pessoas naturais e jurfdicas e sobre as coisas; 2o. — a teoria dos fatos juridicos, que sgo elementos propulsivos do direito; 3o. — as materias de aplicack geral a todas as categorias de rela95es jurfdicas ou maioria delas, como a prescric5o; 4o. — tudo quanto nao encontra espaco apropriado na parte especial- (Clovis, ob. cit., p. 60). Caio Mdrio da Silva Pereira (33, p. 30) ensina que "direito civil era o direito da cidade, destinado a reger a vida dos cidad5os independentes e, rigorosamente, correspondia a direito quiritario, ius quiritium. Com este sentido, para o romano, qualquer povo tinha o seu direito civil". Para os sistemas jurfdicos de filiacao romana, o "direito tomou uma acepcffo mais especializada, designando um dos ramos do direito privado, o mais extenso e o mais importante. Abrangente a principio das instituicaes contrapostas ao direito pUblico, a partir do seculo XIX foi tomando um sentido mais estrito, para designar as instituicOes disciplinadas no UK:lig° Civil" (Silva Pereira, ob. cit., p. 33). 0 Direito Civii, assim, tem, como conteGdo, matêrias relativas aos interesses individuais, tratadas, e verdade, segundo uma concepcdo do todo, isto e, social. Desta forma, sao do interesse individual as relacOes juridicas de familia, o direito relativo as coisas, as obriga95es e seus efeitos, bem como os contratos em geral e os de sociedade em particular. Alem disso, e conteklo do Direito Civil a matêria jurfdica que regula os efeitos da morte, como as sucessties causa mortis, testamentos, etc. 178. 0 que se verifica e o disciplinamento das relacöes individuais (pessoas fisicas e jur(dicas, de direito privado, ou de direito 69 blico) sem a preocupack do social, da comunidade, ao menos de forma direta. Efetivamente, a protedo do social é objetivo mediato no Direito Civil: interessa na medida em que traz a paz as relacties individuals. Os princIpios gerais do Direito Civil slo aqueles estudados, em regra, na parte geral dos tratados, curso, "instituicOes", como por exempb: direito subjetivo e direito objetivo; classificack das leis; efialcia das leis; conflito das leis no tempo; efickia das leis no espaco; interpretack das leis; personalidade; incapacidade; pessoa jurklica; objeto dos direitos; coisas e bens, patrimOnio; classificack dos bens; aquisick, modificack e extinck dos direitos subjetivos; negOcio jurf- dico; defeitos dos necficios jurklicos; forma e prove do negOcio jurtdico; representack; ineficacia do negOcio jurfdico; ato ilfcito; prescrido e decadência, etc.. A materia, acima indicada, constitui princfpios do Direito Civil, pois a mataria da sua parte especial sera elaborada e interpretada segundo essa parte geral, que a antecede, portanto. 111.2 — Apreciacäo TeleolOgica A finalidade do Direito Civil, como ja vimos, edisciplinar as relac;Oes das pessoas entre sf (pessoas ffsicas e jurfdicas) nffo tendo, portanto, uma finalidade social imediata. 5 evidente que se rao houver urn disciplinamento das relacOes jurfdicas individuais nao havers possibilidade de paz social e, assim, o Direito Civil 6, tarribern, urn direito social nesse sentido, como, alias, todos os dema is ramos do Direito. Isto significa que a comunidade, isto e, o organismo constituklo por individuos, rao tern interesses tfpicos, relativamente ao Direito Civil, como acontece corn outros ramos do Direito, quando a comunidade se apresenta, quase, como a titular de direitos subjetivos que se confrontam corn os direitos subjetivos dos indivkluos que a cornpOem e, neste conflito, prevalecem os interesses da comunidade, ou interesses so cia is. 185. Nesse breve enfoque sobre a finalidade do Direito Civil, o que objetivamos e, exatamente, caracterizar que esse Direito no é urn Direito da comunidade, mas dos individuos que a compaem e, por isso, distingue-se de outros ramos do Direito, como o Agrario. 70 111.3 — A•Posse e a Propriedade de Bens ImOveis A Posse Nao é nossa intenck examinar, neste trabalho, a doutrina da posse, mas, tk-somente, constatar o teatamento legal dado a ela pelo COdigo Civil, para que possamos, posteriormente, comparar corn o disciplinamento que Ihe é dado pelo Direito Agrario. Ora, o COdigo considera possuidor todo aquele que tem de fato o exeracio pleno, ou nk, de algum dos poderes inerentes ao domfnio, ou propriedade (art. 485). Isto significa que sera possuidor o proprietärio ou aquele que tiver urn direito real, ou pessoal, que !he permita a posse do imOvel. Mas, o COdigo classifica a posse em justa e injusta. A posse é justa quando decorre de urn tftulo juridic° leg ft imo . injusta, quando violenta, clandestina ou precaria, isto é, quando o possuidor nk tern tftulo que justifique a sua posse; mas, mesmo assim, esse possuidor tern posse e ela produz efeitos, inclusive a aquisick da propriedade (usucapik extraordindrio). Adquire-se a posse pela apreensk da coisa, ou pelo exercfcio do direito; pelo fato de dispor da coisa, ou do direito; por qualquer dos modos de aquisick (art. 493). A posse produz efeitos, como o do possuidor (a justo tftulo, ou na posse injusta) de ser mantido nessa posse, em caso de turback, e rest ituido, no de esbulho. evidente que o possuidor injusto nk poderd manterse na posse contra o proprietario ou contra possuidor a justo tftulo. Mas, o proprietario podera recuperar a posse, mediante a ack de reintegrack, desde que proposta antes do tarmino do prazo de 20 anos da posse do possuidor. 196. Perde-se a posse das coisas pelo abandono, pela tradick, pela perda, ou destruick delas, ou por serem postas fora de comercio; pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este nk foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente, pelo constituto possessOrio (art. 520). 71 0 COdigo dispOe que a "lei assegura ao proprieterio o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua". (art. 524). A aquisicao da propriedade imOvel de-se pelo registro do tftulo no Registro de ImOveis, pela acessgo, pelo usucapigo e pelo direito hereditario. A propriedade, assim, para o Direito Civil, é desvinculada do interesse social, pois nao contern quaisquer restric5es, a nao ser aquelas disciplinadas pelo direito de vizinhanca (art igos 554 a 588). A perda da propriedade imbvel, segundo o disposto no art. 589, ocorre nos seguintes casos: pela alienacgo; pela renCincia; pelo abandono; pelo perecimento do imOvel; e) pela desapropriacffo (art. 590). 111.4 — Os Contratos de Arrendamento e de Parceria 0 arrendamento rural, ou arrendamento de predio riatico (artigos 1.211 a 1.215) do COdigo Civil e as parcerias agrfcola e pecueria (COdigo Civil artigos 1.410 e 1.423) tem, no COdigo Civil, urn disciplinamento coerente corn as finalidades desses institutos, sendo o arrendamento rural distinto da locacZo de predios urbanos. Os predios rUsticos locados terao que ser utilizados pelos inquilinos para os fins a que se destinam. Os parceiros-outorgados tem, no Direito Civil, uma protecão que n5o atende a finalidade da sua atividade, isto é, que n5o Ihes de a necessaria protec5o jurfdica. Salvo acordo em contrerio, nem a esterilidade nem o malogro de colheita, por caso fortuito, autorizam o locatario e os parceiros, exigirem, o primeiro, abate no aluguel, e os segundos a reciseo do contrato. 205. 0 COdigo Civil, praticamente, nada mais dispde sobre essas materias, disciplinando-as como contratos de direito civil e na-o de acordo corn as suas finalidades. 72 IV — ESTUDO COMPARATIVO ENTRE 0 DIREITO CIVIL E 0 DIREITO AGRARIO IV.I — ConsideracOes Gerais Ap6s o exame do Direito AgrArio, mesmo que de maneira superficial, prOpria para este trabalho, e o exame de aspectos caracterfsticos do Direito Civil, podemos tracar as distincifies entre ambos. Essas distinc6es s5o evidentes. Efetivamente, o que A valor para o Direito Agrario nao o A para o Direito Civil e vice-versa, o que importa dizer que as finalidades de cada um desses direitos s go diferentes entre si. E valor, para o Direito Agrario, a producAo de bens vitais e a sua finalidade á criar as condicOes juildicas para que possa haver essa produclo. 0 valor para o Direito Civil A a garantia das pessoas nos seus negOcios jurfdicos, bem como o disciplinamento dos efeitos jurfdicos de determinados atos e fatos, como o ato ilfcito e a morte. Os efeitos desses valores e finalidades s go os princfpios pr6 prios de cada um desses direitos. Os princfpios do Direito AgrArio visam a fixacao de criterios para a elaboracao de normas que, de acordo corn o valor pr6prio desse Direito, atendam as suas finalidades t (picas. Os princfpios gerais do Direito Civil atendem nao sO a esse Direito mas tambêm a diversos outros ramos do Direito, inclusive o Direito Agrario, como no caso dos princlpios relativos as pessoas, as coisas, aos atos e fatos jurfdicos, etc... IV.2 — 0 Uso do Solo Rural 0 uso do solo rural tem tratamento distinto no Direito Civil e no Direito AgrArio. Para o Direito Civil, a terra 6 um bem patrimonial, cujas posse e propriedade ao protegidas por esse Direito, independentemente da sua utilizacZo, ou nao. Como hem patrimonial, entende-se aquele que A guardado, para ser utilizado quando necessario, como acontece como barras de ou73 ro, jOias, moeda forte estrangeira, tftulos e ales, e bens imOveis (urbanos e rura is). Para o Direito Agrdrio, no entanto, a terra é urn bem de producao de bens vitais e materias-primas, o que significa que nao pode ficar inativa, improdutiva. Por outro lado, a produc5o que a terra propicia e de interesse social e nao, exciusivamente, do seu proprietdrio. Ocorre, ainda, que a utilizacão da terra é de interesse social porque pode propiciar tambêm condicbes de progresso social e econOmico Aqueles que a expbram. Em conseqiiencia, a terra tem uma fungi° social, para o Direito Agrario, o mesmo nao acontecendo para o Direito Civil. 220. Essa func5o social caracteriza-se, segundo o disposto no § lo. do art. 2o. do Estatuto da Terra, da seguinte forma: "Art. 2o. § lo. — A propriedade da terra desempenha integralmente a sua fungSo social quando, simultaneamente: favorece o bem-estar dos proprietarios e dos trabaihadores que nela labutam, assim como de suas famflias; mantern nfveis satisfat6rios de produtividade; assegura a consenraclo dos recursos naturals; observa as disposicifies legais que regulam as justas relapses de trabaiho entre os que a possuem e a cultivam". 221. Telga de Ara6jo estuda a "Funcjo Social da Propriedade" no verbete que escreveu para a Enciclopedia Sara iva do Direito (34, ps. 1 a 15) assim dizendo em suma: "3. A func5o social da propriedade. 3.1 — Propriedade: direito ou func5o. "A functio tradicional eminentemente individualista adquirira novos caracteres, deixando de ser absoluta e, por outro lado, passando a abranger no 96 as coisas corpOreas como tambêm os d ireitos imateria is. Defendendo a tese da limitag5o dos direitos subjetivos nas proprias finalidades, Josserand cria a teoria do abuso de direito, que se configura toda vez em que se verifica o desvio em relac.5o sua func.'do. Dentro dessa ordem de idêias, o direito de propriedade — direito subjetivo a que corresponde uma funcao, ou seja, uma destinacao econOmica e social — se exercido sem utilidade, o fato 74 fl caracterizara o desvio de finalidade configurando o abuso de direito. Partindo de uma posick positivista e socializadora, como assinala Arias-Bustamente, Leon Duguit nega a propriedade o carater de urn direito do indivIduo, afirmando ser ela uma funglo social. Segundo ele, a propriedade se constituiu para atender a uma necessidade econOrnica que se tornou contraria a esse interesse do correto aproveitamento da propriedade, utilizando-a mal ou n5o a utilizando, deixou o proprietario de cumprir sua obrigac5o, peb que a prerrogativa assegurada pelo direito objetivo ao senhorio pode desaparecer. A propriedade estabelece obrigacties ao proprietario; em particular a de utilizar a coisa de sua propriedade, como forma de estabelecer o equil(brio entre os direitos do titular e os direitos da sociedade". Continua Telga de Ara* (ob. cit., p. 9): "5. A fung5o social no Direito Agrario No direito agrario, em particular, a fun* social da propriedade esta erigida em princfpio basic° de sua construcao dogmatica. Princ(pio presente em todas as legislacOes agrarias modernas, a ponto de Ballarin afirmar que "este princfpio da funcab social é o fio condutor, o criterio fundamental, de todas as reformas agrarias". A funcao social da terra nao a novidade, pois Tiberio Graco prop& a reformulack da Lei Lic(nia, segundo ante-projeto de seu sogro, Apio Claudio e de Mimi° Scevola, que se transformou na Lei SemprOnia e que assim dispunha (in "As Terras Devolutas na Reforma Agraria, de Messias Junqueira, 35, p. 21): "lo. — que todas as terras pirblicas, ilegalmente ocupadas,sejam reto madas; I lo. — que se conceda aos detentores de terras delas desapossados indenizacao em raz5o das benfettorias Citeis; maI I lo. — que cada ocupante possa conservar 500 jeiras ximo da Lei Lic(nia), concedendo-se, alem disso, a cada filho do 75 ocupante, 250 jeiras, sem que, em caso algum, a concessk total ultrapasse de 1.000 jeiras (250 ha); IVo. — que as terras retomadas sejam divididas em lotes de 30 jeiras (7 ha. e 49 a.) e os lotes distribufdos, mediante sorteio, entre cidadaos romanos e aliados italicos, nSo a tftulo de pro- priedade, mas a tftulo de concessk perpêtua, transmiss(vel hereditariamente, sob o unico encargo de mante-las em born estado de cultivo. Os lotes servo gravados de inalienabilidade. Dispositivos acessOrios organizark o processo de execuck. TriOnviros, eleitos anualmente pelo povo, dever5o encarregar-se das opera95es de retomada e partilha, bem como da delimitack entre o domfnio do Estado e as propriedades particulares; Vo. — que cada proprietario rural se obrigue a empregar em suas lavouras determinado ntImero de trabalhadores de condic5o livre; Vlo. — que a ninguem seja manter, nas pastagens cas, mais de 100 cabecas de animais de grande pone ou de 500 cabecas de animais de pequeno porte". (Ernest Moulle)". (Grifou-se). Fernando, o Formoso, rei de Portugal no ano de 1.375, promulgou a Lei de 26 de junho desse ano, que assim prescrevia (in Vade Mecum Agrario, 26, p. II): "Eu El Rei Faso saber aos que esta lei virem Todos os que tiverem herdades pr6prias, emprazadas, aforadas, ou por outro qualquer tftulo, que sobre as mesmas Ihes da direito, sejam constrangidos a lavra-las e semed-las. Se por negligencia ou contumãcia, os proprietarios nao observarem o que fica determinado, n5o tratando de aproveitar por si, ou por outrem as suas herdades, as Justices territoriais, ou as pessoas que sobre isto tiverem intendencia, as deem a quem as lavre, e semeie por certo tempo, a pensao ou quota determinada." (Grifou-se). Ora, o princfpio da func5o social tern como conseqiidncia imediata a utilizac5o econOmica e social da terra, o que importa dizer que a terra que n5o é explorada econOrnica e socialmente n5o atende a esse princ(pio e o seu proprietärio tern que sofrer uma sancao, para que a terra venha a ter utilizac5o segundo esse princ(pio. 76 Outra conseqiiencia e a relativa ao instituto da posse, especialmente ao que concerne a posse justa e a posse injusta. Segundo o principio da func5o social da terra, a posse e justa quando atende a esse principio e, injusta, quando o descumpre. Nesse caso, o possuidor, que n5o e proprieterio de um im6vel rural e o ocupou, violentamente (esbuiho), tell posse justa se o explorar econOmica e socialmente, e o proprietario devera ser desapropriado, para que o possuidor esbulhador se torne proprietario da terra. 0 proprieterio, no exemplo dado, tinha posse injusta, pois n5o atendia ao princ(pio da func5o social e o seu imOvel era, assim, um latifandio por inexploracao. Alias, esse aspecto da posse, no Direito Agrario, e t5o importante que o Decreto n. 70.430, de 17 de abril de 1972, prevé uma protecao possessOria aos chamados "posseiros" (posse injusta civil), nos seguintes termos: "Ementa Estabelece a assistencia as pessoas domiciliadas nas areas dos pianos de desenvolvimento agropecuario financiados por incentivos fiscais e, em areas pioneiras, por estabelecimentos de credito: Art. 1o. — Na execup5o dos pianos de desenvolvimento agropecuarios financiados por incentivos fiscais e, em areas pioneiras, por estabelecimentos oficiais de credit°, as empresas observar5o o disposto no art. 2o. § 3o. da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964. Paragrafo Cmico: Compete ao Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria (INCRA) fiscalizar o estrito cumprimento do disposto neste art igo. Art. 2o. — As pessoas domiciliadas na area dos empreendimentos a que se refere o artigo anterior, formem elas, ou n5o, coletividades urbanas, nEo poderao ser deslocadas de suas moradias, da posse de terras por elas cultivadas, sem audiencia pr.& via do Ministerio da Agricultura". (Grifou-se ► . Mas, os efeitos do princ(pio da func5o social da propriedade n5o se fazem sentir sb quanto a posse iniusta (civil), mas tambern nos casos de arrendamento de imOveis rurais e nos de parcerias (posses justas, para o Direito Civil). 77 232. Efetivamente, o artigo 25 do Estatuto da Terra assim dispeie: "Art. 25 — As terras adquiridas pelo Poder P6blico, nos termos desta lei, deverdo ser vendidas, atendidas as condicOes de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou reabilitac'do, de acordo corn a seguinte ordem de preferencia". I — ao proprietdrio do imOvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermedio de sua fat-dila; II — aos que trabalham no imOvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros e arrendatarios; omissis" (grifou-se). 233. Alias, o Estatuto da Terra, em seus artigos 92 a 96, discipli- na os institutos do arrendamento de imOvel rural e parcerias segundo o princ(pio da fun* social, no que foi aperfeicoado pelo art. 13, da Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966, e regulamentado, neste particular, pelo Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. 0 princ(pio da fun* social a aplicado, tambem, na das terras p6blicas. Antes da promulga* do Estatuto da Terra e da Constitui* de 1967, a terra p6blica s6 era alienada "quando houvesse interesse econOmico nessa alienacao", especialmente as terras pablicas federais (Decreto-Lei n. 9.760, de 5.9.1946, art. 134). 0 § 1o. do art, 10 do Estatuto da Terra modificou essa oriental*, para tornar obrigatOria a aliena* de terras p6blicas (federais, estaduais e municipais: dominicais patrimoniais e devolutas), se deixando de aliena-las quando ri go houver condicaes para essa E o art. 94, do mesmo Estatuto da Terra, veda o arrendamento e a parceria, tendo por objeto terras Por outro lado, a alienack de terras pOblicas federais tem que ser feita por meio de concorrencia p6blica (Decreto-Lei n. 200, de 25.2.1967, art. 195). 238. Alêm disso, a alienack dessas terras sera feita para que os adquirentes as explorem, segundo projeto aprovado pelo INCRA, iniciando-se a explorack dentro do prazo previsto nesse projeto, sob pena de rescisk do contrato, de acordo corn clausula resolutiva que dele constara obrigatoriamente, conforme o previsto nas I nstrucbes Especiais 78 do INCRA, de nOmero 4, 6, 11, 12, 13 e 15, todas de 1976, aprovadas peb MinistOrio da Agricultura. Ha, ainda, os institutos da "legitimacao de posse" e de "usucapik especial ou pro-labore, que tambêm atendem ao princfpio da funcao social. 0 princfpio da "legitimack de posse", antigo em nosso direito, existia na Lei n. 601, de 5.9.1850 e foi inspirado na Lei de 26 de junho de 1375, de D. Fernando, o Formoso, rei de Portugal que, por sua vez, se inspirou na Lei Sempninia, de Roma. Esse princfpio da legitimack de posse foi mantido por diverses leis e pela Constituicao de 1967 (Decreto-Lei n. 9.760, de 5.9.1946; Lei n. 6.383, de 7.12.1976, art. 29). Caracteriza-se a legitimack de posse pela outorga do domini° ao possuidor de terras pUblica que a tenha tornado produtiva corn o seu trabalho e o de sua familia, verificada essa condicao mediante pro cesso d iscriminatã rio 0 usucapiao especial, tambëm denominado, antigamente, de constitucional, e, agora, de pro-labore, foi previsto no art. 125 da Constituicao de 1934 e no § 3o. do art. 129 da Constituicao de 1946. A Constituicao de 1967 nao o contemplou. 0 Estatuto da Terra, no entanto, o prevé na Seca° II Dos Ocupantes de Terras Hiblicas Federais, art. 98, nds seguintes termos: "Art. 98 — Todo aquele que, nao sendo proprietario rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, trecho de terra corn area caracterizada como suficiente, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua famflia, garantir-Ihes a subsistancia, o Progresso social e econOmico, nas dimens8es fixadas por esta lei, para o mOdulo de propriedade, adquirir-lhe4 o domfnio, mediante sentenca declaratOria devidamente transcrita". Como o referido dispositivo encontra-se inserido na Seca° que dispoe sobre o use das terras pCiblicas federais, tem-se entendido que o usucapiao pro-labore incide, somente, em terras pCiblicas federais, sendo, portanto, exce95° ao disposto no art. 2o. do Decreto n. 22.785, de 21.5.1933, que vela o usucapiao de terras pUblicas, nao se aplicando, portanto, a hipOtese, a stImula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a vedado o usucapiao de terras pthlicas, desde a promulgacão do C.Odigo Civil. 79 V — CONCLUSAO Do exposto, verifica-se que o Direito Agrario adquiriu autonomia por force dos seus princfpios. Os institutos do Direito Agrario, que o caracterizam, tamWm, se nEo estivessem vinculados aos princfpios desse Direito, nlo garantiriam a sua autonomia, pois poderiam estar inclufdos em diversos outros ramos do Direito, como o Civil, o Administrativo, como sempre aconteceu, alias, antes do advento do Direito Agrario. Mas, a caracterfstica axiolOgica do Direito Agrario 6, certamente, a grande distincio dele com os outros ramos do Direito e identificadora da sua autonomia, pois decorrem todos os seus princ(pios e, em conseoiiência, os seus institutos. g evidente que o vociibulo "autonomia" tem que ser tornado no sentido de especialidade, pois o Direito e um so e a sua classificacão em diversos ramos a mais didatica do que cientffica, poistodos os ramos do Direito se interligam. Efetivamente, o Direito Agrario tem Intimas ligacties com Direito Civil, nos seus diversos aspectos, como o Direito das Coisas, o Direito das ObrigacOes, etc., inclusive o Direito de Familia e o das Sucess8eb. E verdade que alguns autores admitem o Direito Agrario das Coisas, o Direito Agrario das Obrigacdes, o Direito Agrario da Familia e o Direito Agrario das SucessOes, mas, mesmo que se desenvolvam esses direitos, o Direito Civil continuara como fonte subsidiaria do Direito Agrario, como acontece com o Direito do Trabalho. 0 Direito do Trabalho Rural e que tem, ainda, em nosso Pars, uma skunk discutfvel, pois os agraristas sffo da opiniffo, muitos deles, de que esse Direito integra o contend° do Direito Agrario, segundo o princfpio de que todos os atos, fatos e relao5es jurfdicas que, de forma direta, ou indireta, se relacionem com a producffo agraria devem ser disciplinados peb Direito Agrario, para que nffo haja distorcOes, prejudiciais a produck agraria. 0 mesmo acontece com o Direito Previdenciario Rural. 255. Ha, no entanto, os que acreditam que o Direito do Trabalho e o da Previdancia Social Rural devem ser contendos do Direito do Trabalho, uma vez que ja existe um Direito autc5nomo do Trabalho, 80 'mak . ' .44 4.4.,n,..4.4n41.6014100.116.010111414141,416,1 inclusive corn jurisdick especializada, que abrange as matarias de previdencia social em geral. A questa° esta aberta. Outra questk, cuja discussk nk teve infcio em nosso Pals, e. a da inclusk no conterldo do Direito Agrario do Regime das Aguas, como acontece na Argentina, no Mexico, na Espanha e em outros parses. 0 COdigo de Aguas brasileiro, Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, mantido, corn modificacOes, pelo Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, é mataria, tanto de Direito Civil, quanto de Direito Administrativo, devendo ter, no entanto, urn tratamento de Direito Agrario, isto é, deve ser vincula& aos princfpios deste Direito, pois o disciplinamento das Aguas é de vital importancia para a produck agropecuaria. Fazem parte do conterldo do Direito Agrario o Regime de Casa e Pesca (interior) e o Regime Florestal, obstante a intima relack corn o nascente Direito EcolOgico. Por tudo quanto foi exposto, parece haver clara distinck entre o Direito Agrario e o Direito Civil, apesar de ambos se relacionarem intimamente. Os jus agraristas vem pleiteando a criack de uma Justica Agraria, como existe em outros parses, a fim de dar ao Direito Agrario uma justica especializada, da mesma forma como a tern o Direito do Trabalho. Ja ha, em tramitack, no Congresso Nacional, urn projeto objetivando a criack dessa Justica. Para que haja uma Justica Agraria a preciso, antes de qualquer outra providencia, fixar-se a sua competencia e esta sera o conteirdo do Direito Agrärio que, em doutrina, parece claro, mas, na pleatica, pode apresentar serias dificuldades. 264. Finalmente, o Direito Agrario caminhou bastante desde o seu nascimento, em 1964, ate hoje, ja havendo muitas obras de autores nacionais que o estudam (mais de 85) e a disciplina Direito Agrario é ministrada em 54 Faculdades de Direito e Universidades. Alern disso, os seus cultores tern realizado congressos internacionais, nacionais, bem como encontros, conferencias, jornadas e, em cada reunik, é major o nómero de participantes. 81 265. Essa, assim, a nossa conclusffo, corn uma palavra de esperano no desenvolvimento cientffico e pratico do Direito Agrario. BIBLIOGRAFIA — Vivanco, Antonio C., Teoria de derecho agrerio, La Plata, Ediciones Libreria Juridica, 1967 — Osdrio, Joaquim Luiz, Direito Rural, Rio de Janeiro, Konfino, 1948. — Cardozo, Matta, Tratado de Direito Rural, Sao Paulo, Saraiva, 1953 — Malezieux & Randier, Traite de droit rural, Paris, Librairie Generale de Droit et Jurisprudence, la. edicao. — Sodero, Fernando Pereira, Direito Agrario e Reform. 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