PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL N.º 19/2013
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL N.º 19/2013
PRM-DRS-MS-00000825/2013 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE DOURADOS Rua Major Capilé, 1.590 – Centro – Dourados – CEP: 79805-010 – Fone: (67)3411-1700 – Fax: (67)3411-1731 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL N.º 19/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º, inc. III, alínea e e inc. V, alínea a, bem como no art. 6º, inc. VII, alínea c, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; no art. 1º, caput da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e nos arts. 1º, caput, e 4º, inc. II, da Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo Preparatório instaurado por meio da Portaria n.º 1/2012 e autuado sob o n.º 1.21.001.000174/2012-29 tem por objeto direito individual indisponível de pessoa idosa, o que legitima a atuação do Ministério Público, nos termos do art. 74, inc. I combinado com inc. III, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03); CONSIDERANDO que a médica gastroenterologista Denise da Silva Gualhanone Nemirovsky receitou à idosa Lazara Santos de França o medicamento Hepa Merz (princípio ativo: aspartato de ornitina) para o tratamento de “cirrose com encefalopatia hepática”; CONSIDERANDO que, de acordo com a Nota Técnica n.º 64/2012ATS/DECIT, “a lactulose é um tratamento alternativo [ao aspartato de ornitina], está presente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e no Formulário Terapêutico Nacional (FNT)”, mas não pertence “a nenhum componente da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde”, motivo -1- Procuradoria da República no Município de Dourados pelo qual “cabe aos municípios interessados padronizarem suas listas, incluindo ou não a lactulose, de acordo com suas necessidades epidemiológicas”; CONSIDERANDO que, de acordo com o Parecer Técnico-Científico PTC 02/2012, o Sistema Único de Saúde fornece como tecnologia alternativa ao medicamento Hepa Merz (aspartato de ornitina) o Benzoato de Sódio; CONSIDERANDO o término do prazo para a realização das diligências que se mostraram necessárias por meio de procedimento administrativo preparatório – cujo prazo máximo deve se limitar a 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o art. 2º, § 6º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 4º, § 1º, da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; RESOLVE, com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no art. 4º, § 4º, da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, converter o Procedimento Administrativo Preparatório n.º 1.21.001.000174/2012-29 em Inquérito Civil, o qual terá por objeto verificar se é constitucionalmente legítima a recusa do Sistema Único de Saúde em fornecer o medicamento Hepa Merz à idosa Lázara Santos de França. Em consequência, determino a autuação desta Portaria e dos autos do Procedimento Administrativo Preparatório n.º 1.21.001.000174/2012-29 como “Inquérito Civil”, com registro no Sistema Único de Informações com os seguintes dados identificadores: - representante: Paulo Cesar Gabriel da Silva; - interessada: Lázara Santos de França; - assunto: fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do medicamento Hepa Merz à idosa Lázara Santos de França. -2- Procuradoria da República no Município de Dourados Vincule-se o presente Inquérito Civil à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (tema: saúde). Para secretariar o procedimento, designo o Analista Processual Evandro Nery Caputti, a quem caberá diligenciar pelo cumprimento das determinações constantes desta Portaria, bem como zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do presente Inquérito Civil (1 ano, prorrogável por igual período). Para instruir o presente Inquérito Civil, determino: a) a elaboração de minuta de ofício, a ser enviado a Biolab Sanus Farmacêutica Ltda., requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a.1) se o medicamento Hepa Merz possui as mesmas indicação de uso e eficácia da Lactulose e do Benzoato de Sódio no tratamento de cirrose com encefalopatia hepática; e a.2) caso possua a mesma indicação de uso mas não a mesma eficácia, as razões pelas quais o medicamento Hepa Merz é superior à Lactulose e ao Benzoato de Sódio; b) a elaboração de minuta de ofício, a ser enviado à Secretaria Municipal de Saúde de Dourados, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o Município de Dourados fornece, pelo Sistema Único de Saúde, os medicamentos Lactulose e Benzoato de Sódio. Todos os ofícios deverão ser instruídos com cópia da Portaria de Instauração do presente Inquérito Civil e dos documentos de folhas 26 a 48 e aquele dirigido a Biolab Sanus Farmacêutica Ltda., também com cópia do documento de folhas 13 a 14. -3- Procuradoria da República no Município de Dourados Por fim, determino à Técnica Administrativa Sandra Regina Ferreira Areco que: a) comunique à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a instauração do presente Inquérito Civil, via Sistema Único de Informações, no prazo de 10 (dez) dias (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 6º); b) remeta cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Sistema Único de Informações (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I); e c) providencie a publicação da presente Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 16, § 1º, inc. I). Dourados, 20 de fevereiro de 2013. Manoel de Souza Mendes Junior Procurador da República -4-
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