CGU - Acesso à Informação

Transcrição

CGU - Acesso à Informação
CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência
Assunto
Restrição de
acesso
Providências
adicionais
Ementa
Órgão ou
entidade
recorrido (a)
Recorrente
NUP-99901.000447/2015-87
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à
informação.
Sem restrição.
Não são necessárias.
Cidadão solicita acesso a Ato normativo referente norma da
CMN - Entidade nega o acesso alegando sigilo comercial, pedido genérico, pedido desproporcional e necessidade de trabalho
adicional – Em interlocução com a recorrida a CGU obteve esclarecimentos adicionais e acatou a decisão da recorrida. Decisão: Perda do objeto. Recomendação: Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a
autoridade máxima da instituição pública.
BB – Banco do Brasil S/A
A.C.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de recurso contra negativa de acesso à informação
com base na Lei nº 12.527/2011, conforme relatório a seguir:
ATO
DATA
TEOR
Pedido Inicial
09/06/201
5
Cidadão cita o artigo 3º da Resolução CMN
3.695, de 2009, que veda “às instituições
financeiras a realização de débitos em contas
de depósitos sem prévia autorização do
cliente” e faz as seguintes perguntas:
1. Existe algum Ato Administrativo, ou similar,
interno do BB que reproduza esta proibição, ou
que discipline este procedimento? Se sim, qual,
objetivamente.
2. Que órgão, na estrutura interna do BB, é
responsável pelas ações disciplinares quando
desrespeitada esta regra do CMN?
2.1. Como entro em contato?
3. Quais os passos que devem ser seguidos para
solicitação
de
Processo
Administrativo
Disciplinar, ou similar, por desrespeito da regra
emanada pelo CMN?
Entidade disponibiliza as seguintes respostas:
1. Existem instruções normativas internas do BB
que proíbem a realização de débitos em conta
do cliente sem autorização formal. Por se tratar
de documento interno, não se pode divulgá-lo a
clientes.
2. Existem diversos órgãos internos responsáveis
pelo cumprimento dos normativos do BB e do
Órgão Regulador relacionadas ao assunto.
Resposta Inicial
29/06/201
5
2.1. Para o cliente, o contato sobre eventuais
descumprimento à norma pode ser questionado
por meio do SAC ou da Ouvidoria, pelos
telefones 0800-729-0722, 0800-729-5678 ou site
bb.com.br.
3. As definições sobre implantação de Inquérito
Disciplinar interno são realizadas de forma
interna, de acordo com a procedência de
eventual denúncia de cliente sobre atitudes de
funcionários.
Recurso à
Autoridade
Superior
29/06/201
5
CGU
Cidadão questiona as respostas recebidas e
reitera o seu pedido inicial:
As perguntas que apresentei são objetivas e se
referem a procedimentos administrativos que
são aplicados a rotinas e procedimentos
padrões.
Não há motivação para não informar os
documentos
internos
que
indicam
(ou
reproduzem os da CMN) as irregularidades já
regradas pelos órgãos externos. Eles não estão
sujeito a nenhum dos níveis de sigilo.
Quanto ao pedido de direção efetiva do órgão
que é competente internamente para a abertura
de processo disciplinar, o BB não respondeu ou
pedido. Deu-me respostas a perguntas que não
fiz! Esses canais indicados são aqueles que
podemos ver em qualquer panfleto ou site do
BB. Desejo a indicação e direção daquele órgão
que que tem a obrigação institucional de fazer
os procedimento e que, caso não o realize,
responda por isso solidariamente.
Quero saber qual é o órgão responsável e o
endereço para informar de forma motivada que
houve a retirada de valores da minha conta
corrente, em total desrespeito ao artigo 3º da
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
2
Resolução CMN 3.695 e a Regulamentação do
BB, que vou obter por aqui. Solicitarei a abertura
de procedimento disciplinar ao funcionário cuja
matrícula esta vinculada a ação no sistema
eletrônico interno do BB e toda a cadeia de
comando envolvida. (Grifos meus)
Não adianta a Ouvidoria me mandar email
dizendo que este tema foi tratado no Judiciário.
Lá estava em questão a reparação cível do dano.
Aqui estamos falando de ações administrativas
regulamentadas por outras esferas.
Insisto nas duas perguntas:
1. Qual o documento interno que reproduz o
espírito do artigo 3º da Resolução CMN 3.695 ?
2. que órgão tem a obrigação institucional para
receber e analisar pedido de Procedimento
Administrativo Disciplinar fundamentado e qual
seu endereço ?
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
06/07/201
5
Entidade responde às perguntas do cidadão:
1. Existe algum Ato Administrativo, ou similar,
interno do BB que reproduza esta proibição, ou
que discipline este procedimento? Se sim, qual,
objetivamente.
No Banco do Brasil, há normas internas que
reproduzem a necessidade de autorização do
cliente para a contratação de produtos e
serviços, conforme Resolução Bacen 3.695/09.
Entretanto, tais documentos, por se referirem a
outras questões que estão protegidas por sigilo
comercial, não podem ser disponibilizados a
terceiros.
2. Que órgão, na estrutura interna do BB, é
responsável pelas ações disciplinares quando
desrespeitada esta regra do CMN? 2.1. Como
entro em contato?
Os clientes e usuários do BB têm à sua
disposição os canais de atendimento para
registro de reclamações, denúncias e/ou elogios,
via SAC e/ou Ouvidoria, pelos telefones 0800729-5678 ou site bb.com.br.
3. Quais os passos que devem ser seguidos para
solicitação
de
Processo
Administrativo
Disciplinar, ou similar, por desrespeito da regra
emanada pelo CMN?
O Banco do Brasil observa as regras
estabelecidas pelo CMN e pelo Banco Central do
Brasil. Situações excepcionais/pontuais, caso
identificadas, são tratadas internamente pelas
áreas competentes da empresa para evitar
novas ocorrências e assegurar sempre o melhor
atendimento e a transparência na relação com
os
clientes.
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
3
Recurso à
Autoridade
Máxima
Cidadão faz críticas à forma como lhe
ofereceram as respostas e a falta de
fundamento para a alegação de sigilo dos
normativos internos, e reitera seu pedido
inicial:
06/07/201
5
1. Qual o documento interno que reproduz o
espírito do artigo 3º da Resolução CMN 3.695?
(Grifos meus)
2. que órgão tem a obrigação institucional para
receber e analisar pedido de Procedimento
Administrativo Disciplinar fundamentado e qual
seu endereço?
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
13/07/201
5
Recurso à CGU
14/07/201
5
CGU
A entidade nega conhecimento ao recurso do
cidadão e informa que, devido um problema
técnico no e-SIC, a resposta será enviada
para o e-mail do cidadão.
Cópia dessa resposta foi enviada à
ogu@instrução.com.br, na qual a entidade
nega conhecer o recurso por entender que
todas as informações solicitadas já foram
disponibilizadas para o recorrente, e o mesmo
possui caráter de denúncia/reclamação.
Ademais, indica os canais específicos para o
recebimento de denúncias e reclamações,
com detalhes sobre suas funções e escopo:
Cidadão relata que ocorreu débito indevido
em sua conta corrente na entidade recorrida,
que ajuizou processo no Juizado Especial
pedindo
reparação,
cuja
condenação
promoveu o retorno à sua conta corrente do
dinheiro retirado indevidamente.
Entende que as respostas recebidas da
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
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entidade foram “difusas” e não fazem
referência ao texto do seu pedido, que
decorre da informação recebida do Banco
Central de que é o art. 3º da Resolução CMN
3.695, de 2009, que trata da vedação às
instituições financeiras de realizarem débitos
em contas de depósitos sem prévia
autorização do cliente. Esclarece que:
De posse desta informação, iniciei gestão para
obter informações administrativas e rotineiras
que estão de posse do Banco do Brasil e, por
isso, fora da possibilidade de resgate por
cidadãos comuns.
Apresenta o que solicitou à entidade, as
respostas recebidas e as suas críticas.
Reitera o seu pedido:
1) Se há um correlato do artigo 3º da Resolução
CMN 3.695, de 2009, no rol de rotinas
administrativas. (...) Desejo a indicação de um
Ato Administrativo perfeito que normatize a
prática irregular, no rebatimento da Norma
Externa.
2) Solicitei o Órgão Interno do Banco do Brasil
que deve, por ofício, instalar procedimentos
administrativos quando há violação de regras
estabelecidas. Que Órgão é este e qual seu
endereço? (...)
Análise
2. Registre-se que o recurso foi apresentado a CGU de forma tempestiva, na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como
em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7724/2012, nestes termos:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
5
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
3. Quanto ao cumprimento do art. 19 do Decreto n.º 7.724/2012, consta na
resposta inicial e dos recursos da 1ª e 2ª instância a informação sobre a
possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.
4.
Em acordo com art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 consta nas respostas da
recorrida que a autoridade que proferiu a decisão era hierarquicamente superior
à anterior. Entretanto, em desacordo ao referido artigo, não consta no recurso
de 2ª instância que a autoridade que proferiu a decisão era a autoridade
máxima da entidade.
5.
No mérito, observa-se que o cidadão recorre à CGU por não se conformar
com as respostas recebidas da recorrida em relação a dois de seus pedidos de
acesso à informação:
- qual é o documento normativo correlato ou que traz o “espírito” da
irregularidade prevista no artigo 3º da Resolução CMN 3.695, sobre “a
realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do
cliente”; e
- qual é o orgão interno da recorrida responsável por, de ofício, “instalar
procedimentos
administrativos
quando
há
violação
de
regras
estabelecidas” e como contata-lo.
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
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6.
A recorrida informa ao recorrente que existem vários normativos internos
que tratam desse tipo de irregularidade, mas que, por motivo de sigilo
comercial, não é possível disponibiliza-los a terceiros, conforme previsão de
restrição de acesso dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 7.724/2012. Entretanto,
observa-se que não está claro nas respostas da recorrida quais são esses
normativos internos, considerando que o recorrente busca a identificação destes
e não o acesso a eles, ao insistir em saber qual é o “Ato normativo perfeito que
normatize a prática irregular, no rebatimento da Norma Externa” ou “Qual o
documento interno que reproduz o espírito do artigo 3º da Resolução CMN
3.695?”
7.
Quanto à intenção do recorrente em saber qual é o orgão interno
responsável pela apuração de irregularidade correspondente à norma da CMN, a
fim de contata-lo, cabe ressaltar que a administração pública possui o
instrumento do processo administrativo, conforme a Lei nº 9.784/99, enquanto
os orgãos e entidades públicas possuem as ouvidorias para o recebimento de
denúncias e requerimentos para a abertura de processo administrativo
disciplinar, sendo de competência do orgão ou entidade a instalação do
processo administrativo disciplinar:
CF/88:
Art. 37. (...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
CGU
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administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)”
Lei nº 9.784/99:
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a
pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em
que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e
conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada
de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão
elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que
importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados
tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser
formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em
contrário.
(...)
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os
casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (Grifos
meus)
8.
Observa-se que não ficou claro pelas informações prestadas pela recorrida
para o recorrente durante a instrução do pedido de acesso no e-SIC, que os
canais específicos para o recebimento desse tipo de denúncia, o SAC e a
Ouvidoria, são os mesmos que instalam procedimento administrativo disciplinar
para a apuração da suposta irregularidade. Nesse sentido, e na esteira do art.
5º da Lei nº 12.527/2011, entende-se que o recorrente possui o direito de saber
de forma clara qual é esse orgão:
É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação,
que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e
CGU
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ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão.
9.
Considerando a informação de que existem vários normativos que tratam
do espírito da norma do art. 3º da Resolução 3.695 da CMN, em interlocução
com a recorrida, a CGU indagou o nome do instrumento normativo principal que
versa
sobre
essa
norma
ou
os
nomes/números/datas
que
identificam
objetivamente as instruções normativas que tratam do tema. Em 15/09/2015, a
recorrida enviou os seguintes esclarecimentos:
Ratificamos o que já havia sido informado por esta Diemp em
nossos pareceres anteriores sobre o assunto, pois trata-se de
solicitação de normas internas do BB, o que não é repassado
a clientes/usuários externos à Instituição, em virtude do
sigilo comercial.
Ademais, conforme já manifestado pela CGU, no Despacho nº
4196 de 24/05/2013, temos que:
“Pedido genérico: é aquele pedido que não cumpre com
os seguintes requisitos:
a) o assunto do registro solicitado deve ser indicado de
modo individualizado e com suficiente particularidade
quanto ao tempo, lugar evento, de forma a permitir que
o servidor do órgão ou entidade que tenha familiaridade
com o assunto possa identificá-lo de maneira célere e
precisa;
b) de forma complementar, deve ser indicada, de
maneira clara, a listagem dos documentos que sirvam
de suporte à informação, com suas respectivas datas de
emissão, período de vigência, origem e destino.”
A solicitação do cidadão tal qual apresentada “documento
interno que reproduz o espírito do artigo 3º da Resolução CMN
3.695” consiste em pedido genérico, pois não demonstra de
forma individualizada quais os documentos desejados. (Grifos
meus)
Não há como identificar dentre o universo de Normativos
Internos todos os que primam pela obediência ao que se
refere à Resolução citada, sem demandar trabalho de
pesquisa. Trabalho esse que pode não ser produtivo visto que
o “espírito” poderá estar em diversos normativos, o que
afrontaria novamente o artigo 13 do Decreto nº 7.724/2012,
no sentido de demandar trabalho adicional de análise: (Grifos
meus)
CGU
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“Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento
de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.”
Ainda, ao destacarmos pessoal para fazer a pesquisa à
solicitação poderia ser considerada desproporcional, pois no
que se refere a esse tipo de pedido, o CGU manifesta-se no
seguinte sentido: (Grifos meus)
“Pedido
desproporcional:
se
relaciona
mais
propriamente com o esforço empregado para
responder a solicitação, uma vez que o atendimento
ao pedido desproporcional resulta num ônus
excessivo em termos de gastos públicos e dispersão
desproporcional de recursos humanos para que se
proceda a busca e tratamento de informações
contidas nos diversos setores da Entidade, fazendo
com que equipes deixem de exercer suas atribuições
institucionais em prejuízo da coletividade.” (Grifos
nossos)
Resta claro, pois, que o esforço para localizar os normativos
solicitados
seria
excessivo,
acarretando
um
custo
desproporcional de recursos humanos, por um considerável
tempo, fazendo com que funcionários deixem de executar as
suas atividades institucionais em prejuízo da coletividade,
para atender uma demanda de cunho tão somente pessoal,
particular. Tal esforço, assim, acabaria onerando a estrutura
do Banco, prejudicando a eficiência operacional e,
consequentemente, os acionistas minoritários. (Grifos meus)
Por derradeiro, cumpre observar que o cidadão se reporta a
respeito das respostas prestadas pela Ouvidoria; e é de suma
importância notar que o SIC não pode ser utilizado como
Instância superior aos serviços prestados pela Ouvidoria, pois
não estaríamos em conformidade com as orientações da
Instrução 529 da CVM, que dispõe sobre a instituição da
Ouvidoria.
10.
Não merece prosperar a fundamentação da negativa de acesso com base
no art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, alegando-se que o pedido é genérico, pois
observa-se que o recorrente antes de solicitar o normativo interno que reproduz
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o “espírito” do previsto na norma do art. 3º da Resolução CMN 3.695, solicita o
normativo interno que trata especificamente da irregularidade prevista na
referida norma, e é a própria recorrida que, ao informar que “há normas
internas que reproduzem a necessidade de autorização do cliente para a
contratação de produtos e serviços, conforme Resolução Bacen 3.695/09”,
possibilita o entendimento de que essas normas existem e são passíveis de
identificação.
11.
A fim de saber a dificuldade que a recorrida teria para identificar todas as
normas internas que tratam da irregularidade prevista na norma da resolução
da CMN, a CGU obteve, em nova interlocução com a recorrida, a informação de
que o total de instruções normativas era de 1.092 e que o sistema
informatizado em que se encontravam, não permitia a pesquisa a partir de
palavras-chave como “art. 3º da Resolução 3.695 da CMN” ou “débito indevido”,
por exemplo.
12.
Contudo, durante essa nova interlocução, a CGU conseguiu esclarecer à
recorrida sobre a necessidade de enviar nova resposta ao recorrente, com
informações complementares que preenchessem as lacunas sobre as duas
questões que ainda permaneciam: quais são os normativos internos que tratam
da irregularidade prevista no art. 3º da Resolução 3.695 da CMN; e qual é o
orgão interno que é responsável por instalar procedimento administrativo
disciplinar para tratar a denúncia dessa irregularidade.
13.
Assim, em 09/10/2015, a recorrida encaminhou cópia à CGU do e-mail
enviado ao recorrente, com as seguintes informações:
Diante do registro de recurso em 3ª instância encaminhado à CGU no
pedido de informação nº 99901.000447/2015-87, viemos, por meio deste,
prestar esclarecimentos adicionais à sua solicitação, a fim de melhor
clarificar as respostas concedidas anteriormente pelo BB e dirimir
quaisquer dúvidas:
CGU
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1 - Não há referência explícita à Resolução CMN 3.695 nos normativos
internos do BB. Assim, a informação solicitada inexiste no molde como
solicitado pelo cidadão. (Grifos meus)
2 – Todavia, informamos que o normativo interno que corresponde ao
Código de Ética e Normas de Conduta do Banco do Brasil traz em seu
"espírito" a vedação a condutas tipificadas ou não em regulamentos e leis,
ou que possam prejudicar os direitos do consumidor e da sociedade.
(Grifos meus)
Tal normativo encontra-se disponível na página da internet do Banco por
meio do caminho: www.bb.com.br/ri > Governança Corporativa > Código
de Ética e Normas de Conduta. Ou diretamente no link:
http://www.bb.com.br/docs/pub/siteEsp/ri/pt/dce/dwn/Codigoetica.pdf
Entendemos que os itens 1.2 e 1.3 do Código de Ética e os itens 1.1.1,
1.1.2 e 1.1.3 das Normas de Conduta, reforçam aos funcionários do BB a
proibição da conduta tipificada no artigo 3º da Resolução CMN 3.695.
(Grifos meus)
3 – No que se refere ao tratamento da irregularidade, ressaltamos que
quaisquer denúncias de clientes devem ser endereçadas à Ouvidoria, nos
ternos da Resolução 4433/2015 do Banco Central. Internamente, caso
seja constatado algum ilícito praticado por funcionário no âmbito da
instituição, deverá ser encaminhada a suspeita de ilícito à Ouvidoria
Interna ou à instância competente para a apuração do caso específico. A
depender do caso concreto, a instância apuradora poderá ser o gestor do
produto, do serviço, do processo, da informação ou da dependência.
(Grifos meus)
14.
Observa-se que as dúvidas persistentes são solucionadas pelas seguintes
informações em relação à irregularidade prevista na norma do art. 3º da
Resolução 3.695 da CMN:
- não existe normativo específico que trata desse tema e, o Código de
Ética e Normas de Conduta, correspondente a normativo interno da recorrida,
disponível em transparência ativa no seu site oficial, traz o “espírito” dessa
norma, especificamente nos itens 1.2 e 1.3 do Código de Ética e os itens 1.1.1,
1.1.2 e 1.1.3 das Normas de Conduta;
- a instalação de processo administrativo disciplinar é competência do
gestor da área em que ocorreu a suposta irregularidade de acordo com a
especificidade do objeto da irregularidade.
15.
Diante disso, entende-se que o pedido de acesso à informação solicitado
foi plenamente atendido com o envio da mensagem com as informações
complementares ao recorrente, restando prejudicado o objeto do recurso
interposto à CGU, motivo pelo qual esse deva ser extinto, conforme previsto
pelo
CGU
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art. 52 da Lei 9.784/1999:
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o
processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da
decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
Conclusão
12.
Do exposto, na esteira do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, opina-se pela
PERDA DO OBJETO do recurso interposto, visto entender que a informação
solicitada foi entregue, em 09/10/2015, por meio do e-mail enviado pela
recorrida ao cidadão.
13.
Por fim, observamos que a recorrida descumpriu o art. 21 do Decreto nº
7.724/2012.
Dessa
forma,
recomenda-se
orientar
a
autoridade
de
monitoramento da entidade que reavalie os fluxos internos para assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação. Em especial,
recomenda-se que a decisão de 2ª instância seja proferida pela autoridade
máxima da entidade.
SILVANA ANTUNES NEVES DE ARAÚJO
Analista Técnico de Políticas Sociais
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
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DE C I S ÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2.013, adoto como
fundamento deste ato o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do
pedido de informação NUP-99901.000447/2015-87, direcionado Banco do Brasil
S/A, vinculado ao Ministério da Fazenda.
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3600 de 19/10/2015
Referência: PROCESSO nº 99901.000447/2015-87
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 19/10/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 19/10/2015
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