CGU - Acesso à Informação

Transcrição

CGU - Acesso à Informação
CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência
Assunto
Restrição de
acesso
Providências
adicionais
Ementa
Órgão ou
entidade
recorrido (a)
NUP- 60502.000971/2015-15
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à
informação.
Sem restrição.
Não são necessárias.
Instituição de ensino técnico solicita acesso a receitas e
despesas relacionadas ao Ensino Profissional Marítimo com
recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Profissional
Marítimo (FNDPM) e geridos pelo Centro de Intendência da
Marinha de Natal, em cursos realizados no ano de 2014 pela
Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte. O pedido de
acesso possui teor de denúncia/reclamação sobre formas
indevidas de utilização dos recursos públicos e falta de clareza
dos dados detalhados no Portal da Transparência em empenho
para a Embratel referente contração de serviço de telefonia – A
entidade recorrida nega conhecimento aos pedido e recursos
por entender que há duplicidade de teor com pedido
anteriormente feito, NUP-60502.000448/2015-99, no qual a
recorrida informou que os dados solicitados estão disponíveis
no Portal da Transparência – A CGU, após interlocução com a
entidade recorrida, obteve as planilhas de receitas e despesas
dos cursos realizados em 2014 pela Capitania de Portos do Rio
Grande do Norte e, também, informações e esclarecimentos
sobre os gastos relacionados com o empenho da Embratel. As
planilhas foram enviadas ao e-mail da entidade recorrente,
caracterizando o pleno atendimento do pedido de acesso –
Perda do Objeto. Recomendações: Indicar em respostas ao
solicitante a possibilidade de recurso, prazo correlato e
autoridade para a qual será dirigido.
CMAR – Comando da Marinha
Recorrente
CPET-CENTRO DE PROFISSIONALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO TÉCNICA
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de recurso contra negativa de acesso à informação
com base na Lei nº 12.527/2011, conforme relatório a seguir:
ATO
Pedido Inicial
DATA
TEOR
04/05/201 Pessoa jurídica solicita acesso à:
5
(...) todas as Despesas e Receitas que tiveram
como Entidade/Órgão Vinculado o Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
– FDEPM código 52932 e tiveram como, Unidade
Gestora Emitente o Centro de Intendência da
Marinha de Natal código 883810, no ano de
2014 incluindo — mas não se limitando – as
seguintes informações:
a.
Despesas Relacionadas a execução do
curso Moço de Convés executado na cidade de
Natal pela Capitania dos Portos do Rio Grande do
Norte
b.
Receitas Relacionadas a execução do
curso Moço de Convés executado na cidade de
Natal oriundas do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Profissional Marítimo – FDEPM
c.
Despesas Relacionadas a execução do
curso Moço de Convés executado na cidade de
Areia Branca pela Agencia da Capitania dos
Portos do Rio Grande do Norte de Areia Branca
d.
Receitas Relacionadas a execução do
curso Moço de Convés executado na cidade de
Areia Branca pela Agencia da Capitania dos
Portos do Rio Grande do Norte de Areia Branca
oriundas do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Profissional Marítimo – FDEPM
e.
Despesas Relacionadas a execução do
curso de Pescador Profissional Nível 1 executado
na cidade de Baia Formosa tendo seu inicio em
23/05/2014
f.
Receitas Relacionadas a execução do
curso de Pescador Profissional Nível 1 executado
na cidade de Baia Formosa tendo seu inicio em
23/05/2014,
oriundas
do
Fundo
de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
– FDEPM
A entidade recorrente anexa o ofício nº
2015/05.05 III, endereçado ao Capitão dos Portos
do Rio Grande do Norte, Capitão de Fragata
Alexandre Neves de Assumpção que, além de
reproduzir seu pedido de acesso, acrescenta:
2. As informações solicitadas não se apresentam
no Portal da Transparência com as devidas
referencias
de
aplicação
dos
recursos(origem/despesa)
conforme
se
determina a Lei, na sugestão do Tribunal de
CGU
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2
Contas da União e na proposição do
Controladoria Geral da União, impedindo assim o
acompanhamento das Despesas e Receitas
supra citadas, com as devidas identificações de
origem e destinos.
(...)
A entidade recorrida nega conhecer o pedido:
Resposta Inicial
Recurso à
Autoridade
Superior
25/05/201
5
Verificamos que o presente pedido de acesso à
informação possui o mesmo teor do pedido
protocolado sob o NUP 60502.000448/2015-99,
respondido em 06/04/2015.
26/05/201 A entidade recorrente
5
argumentando que:
reitera
o
pedido,
Existe um equivoco grave em relação a
justificativa para a negativa ao acesso a
informação solicitada, visto que:
- pela lei de acesso, cada pedido deve ser
referenciado individualmente e respondido com
os termos determinados na Lei, o referido
pedido negado possui características únicas e
diretas, não podendo receber negativa padrão
baseada em solicitação anterior, conforme
determina a Lei similaridade não é igualdade
- o pedido protocolado referenciado esta (sic)
relacionado
ao
pedido
de
Recurso
Administrativo, pela insistência da negativa de
acesso
as
informações
anteriormente
solicitadas
- o pedido atual referencia de forma clara e
direta as informações que solicitamos acesso
- apresentamos prova documental que os
lançamentos
efetivados
no
Portal
da
Transparência em relação as informações
solicitadas, não refletem a realidade
- com este novo pedido estamos seguindo
recomendação a AGU e do Tribunal de Contas
da União que sendo para atuarem de forma
direta na solicitação das informações, o pedido
de acesso desde sua primeira instancia deve
ser executado por meio eletrônico, para
registro das motivações das negativas
- estranhamente a resposta não foi proferida
pelo responsável do setor detentor da
informação, sendo de obrigação do mesmo
efetivar a resposta.
Novamente, a entidade recorrente anexa o
ofício nº 2015/05.26 II reproduzindo o texto
CGU
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acima e acrescentando print da tela do Portal
da Transparência, com informações sobre a
Fase do empenho vinculado do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional
Marítimo, da Unidade Gestora “Centro de
Intendência da Marinha de Natal”, de
15/07/2014,
com
a
Embratel
como
beneficiária do valor de R$ 42.000,00
referente ao Pregão 011/2012, OM de Apoio
ao
Ensino
Marítimo,
Processo
nº
63394001405201241. Aplicação: SVÇ de
Telecomunicações (Embratel). (Grifos meus)
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
01/06/201
5
Entidade recorrida reitera sua resposta inicial.
Entidade recorrente apresenta relato sobre os
fatos que originaram o presente recurso, na
tentativa de afastar as razões da entidade
recorrida. Entre outros, alega que:
Este indeferimento não retrata a realidade pelo
fato de que, o pedido efetivado é diferente do
anteriormente não atendido, e também pela
resposta ter sido enviada por órgão diferente do
referenciado na comunicação.
(...)
Seguindo a indicação que deveríamos proceder
recurso dirigido ao Comandante da Marinha
(CM), estamos dando prosseguimento a nossa
solicitação
inicial,
pelos
motivos
já
apresentados. Certos de que o Comando da
Marinha ira fazer cumprir o que determina a
legislação Federal relativa ao direito de Acesso
a Informação, solicitando que a Capitania dos
Portos do Rio Grande do Norte , apresente as
informações solicitadas , relativas a aplicação
dos
recursos
oriundos
do
Fundo
de
Desenvolvimento
do
Ensino
Profissional
Marítimo , que possui aplicações bem definidas
na Lei que devem ser seguidas e apresentadas
dentro do Portal de Transparência conforme
determina a lei e as recomendações do Tribunal
de Contas da União.
Recurso à
Autoridade
Máxima
11/06/201
5
Resposta do
Recurso à
18/06/201 Entidade recorrida
5
alegando:
CGU
indefere
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o
recurso,
4
Participo que a atual instância recursal corrobora
a resposta apresentada ao Recurso de 1ª
Instância pelo Chefe do Estado-Maior da Armada
(CEMA), disponibilizada em 01/06/2015, em
virtude de sua conformidade com a Súmula nº 1,
da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações (CMRI), uma vez que, a Capitania
dos Portos do Rio Grande do Norte (CPRN), que
possui canal específico de atendimento ao
público para as questões afetas à Autoridade
Marítima,
já
lhe
prestou
os
devidos
esclarecimentos relativos à questão em lide, por
meio do Ofício nº 10-001/2015.
Além disso, reitero que o presente Pedido de
Acesso à Informação possui mesmo teor do seu
Pedido anterior de NUP 60502.000448/2015-99,
respondido em 06/04/2015, que não foi objeto
de recurso, quando lhe foi comunicado que as
receitas
e
despesas
de
cursos/turmas
executadas pela CPRN em 2014, com recursos
oriundos do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Profissional Marítimo, encontram-se
disponíveis para consulta no site do Portal da
Transparência.
Autoridade
Máxima
Ressalta-se, ainda, que a disponibilização dos
dados no Portal da Transparência é de
responsabilidade da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), e que tais dados são extraídos
do Sistema Integrado de Administração Pública
(SIAFI), não havendo ingerência desta Força
nesse processo.
Recurso à CGU
28/06/201
5
A entidade recorrente faz um relato dos fatos
no e-SIC, reitera seu pedido inicial e sua
denúncia sobre suposto descumprimento de
legislação.
Como antes, anexa ofício reproduzindo o
texto no e-SIC acrescentando dois prints de
telas do Portal da Transparência. O primeiro
print é o mesmo apresentado no recurso de
1ª instância e serve como comprovante de
que:
o lançamento deveria apresentar de forma
clara referente a qual operação educacional foi
utilizado o recurso do EPM, visto que estes
gastos e seus limites estão bem determinados
no DECRETO Nº 968, DE 29 DE OUTUBRO DE
1993 que regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de
5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo
de Desenvolvimento Profissional Marítimo, da
forma
abaixo
lançada
referenciando
o
pagamento da Conta Telefônica da Capitania
dos Portos (sic) o recurso esta sendo utilizado
de forma indevida a prevista no Decreto Lei
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5
citado. - sic
O segundo print, é de tela de “detalhamento
de Gasto” de despesas relativa à alimentação
da unidade gestora e da entidade vinculada
em questão, e serve como comprovante de
que:
(...) é possível se apresentar as informações
conforme a Requerente solicita, visto que
poucas são apresentadas com todas a s
informações possibilitando a rastreabilidade e
controle efetivo de analise quantitativa. - sic
Análise
2. Registre-se que o recurso foi apresentado a CGU de forma tempestiva, na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como
em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº
7724/2012, nestes termos:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
3. Quanto ao cumprimento do art. 19 do Decreto n.º 7.724/2012, não consta na
resposta inicial a informação sobre a possibilidade de recurso, prazo e a
autoridade que o apreciará.
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4. Observa-se que a entidade recorrente solicita acesso a todas as receitas e
despesas no ano de 2014, que tiveram como Entidade Vinculada o Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) e como Unidade
Gestora Emitente o Centro de Intendência da Marinha de Natal, em especial,
aquelas relacionadas aos cursos realizados e executados pela Capitania dos
Portos do Rio Grande do Norte:
- Moço de Convés, realizado na cidade de Natal;
- Moço de Convés, realizado na cidade de Areia Branca;
- Pescador Profissional Nível 1, realizado na cidade de Baia Formosa.
5.
Sobre a duplicidade do presente pedido com outro já respondido em
06/04/2015, NUP- 60502.000448/2015-99, observa-se que o processo referente
ao pedido anterior encerrou-se após a resposta inicial, e contém realmente igual
teor do pedido atual ao solicitar:
(...) o Acesso as Informações referentes as Receitas recebidas
pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte oriundas do
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo e
das Despesas efetivadas pela Capitania dos Portos do Rio
Grande do Norte com recursos oriundos do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo no ano de
2014 (...)
6.
Registra-se que, no
pedido de acesso cujo processo
encontra-se
encerrado, foram anexados pela recorrente, cópia de 10 (dez) ofícios trocados
entre ela e a recorrida, no período entre dezembro de 2014 a fevereiro de 2015,
contendo o mesmo teor do pedido e das respostas do presente recurso, além de
denúncias e reclamações de ambas as partes.
7.
Apesar da igualdade de teor entre o pedido de acesso atual e o anterior,
considerando que o pedido anterior encerrou-se em primeira instância, cabe à
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CGU enquanto 3ª instância recursal do presente pedido de acesso, conhecer o
presente recurso para apreciar o seu mérito, conforme determina o art. 16 da
Lei nº 12.527/2011, supra citado no item 2 deste parecer. O parecer nº 1460 de
21/05/2015 esclarece bem o fundamento deste ato:
16. Segundo Bandeira de Mello, a coisa julgada
administrativa abrange irretratabilidade que impede o
questionamento do ato na esfera judicial, ao contrário da
mera irrevogabilidade, que não proíbe a Administração de
impugnar um ato que considere ilegal e não mais possa revêlo na própria esfera. Para o autor, a coisa julgada
administrativa somente pode ser aplicada em situações nas
quais a Administração tenha decidido contenciosamente
determinada questão, ou seja, em que tenha formalmente
assumido a posição de aplicar o Direito a um tema litigioso.
Assim, toda vez que a Administração decidir um dado
assunto em última instância, de modo contencioso, ocorrerá
a coisa julgada administrativa.
17. Em processos no âmbito da Lei de Acesso à Informação,
dessa maneira, somente ocorre a
coisa julgada
administrativa depois que o objeto da questão é decidido no
âmbito da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
(CMRI), órgão colegiado que decide os processos de acesso à
informação em derradeira instância, conforme dispositivo do
artigo 47 do Decreto n° 7.724/12, abaixo:
Art. 47. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações: III - decidir recursos apresentados contra decisão
proferida: a) pela Controladoria-Geral da União, em grau
recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da
negativa de acesso à informação;
18. Portanto, admite-se que o cidadão faça novo pedido de
acesso à informação, à mesma entidade pública solicitada,
cujo objeto seja o mesmo do pedido analisado neste parecer.
Isso ocorre, visto que não houve decisão sobre o mérito da
matéria apresentada pelo requerente que enseje em coisa
julgada administrativa.
8.
O pedido de acesso possui, também, teor de denúncia, ao afirmar que as
informações solicitadas supostamente:
(...) não se apresentam no Portal da Transparência com as devidas
referências de aplicação dos recursos (origem/despesa) conforme se
determina a Lei, na sugestão do Tribunal de Contas da União e na
proposição do (sic) Controladoria Geral da União (...).
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9.
Para comprovar sua denúncia, a recorrente apresenta, no recurso à CGU, o
print da tela da página do Portal da Transparência a seguir colacionado,
afirmando que:
(...) o lançamento deveria apresentar de forma clara referente a qual
operação educacional foi utilizado o recurso do EPM, visto que estes
gastos e seus limites estão bem determinados no DECRETO Nº 968, DE
29 DE OUTUBRO DE 1993 que regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de
setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional
Marítimo, da forma abaixo lançada referenciando o pagamento da Conta
Telefônica da Capitania dos Portos (sic) o recurso esta sendo utilizado de
forma indevida a (sic) prevista no Decreto Lei citado. (Grifos meus) - sic
10.
É importante destacar, que não é possível, em pedido de acesso a
informações, solicitar providências para apuração de supostas irregularidades
ou apresentar reclamação quanto a serviços públicos; nesses casos, ao
solicitante são oferecidos os
canais
próprios para atendimento dessas
demandas, em especial as ouvidorias. Ademais, caso tais canais não ofereçam
resposta satisfatória, o cidadão poderá apresentar denúncia ou reclamação à
Ouvidoria-Geral da União (CGU), preferencialmente pelo
sítio eletrônico
https://sistema.ouvidorias.gov.br/ , onde estão disponíveis as instruções para a
apresentação de denúncias, solicitações, sugestões, reclamações e elogios
referentes aos serviços públicos federais que envolvam ações de agentes,
órgãos e entidades. Conforme verá, no e-OUV, o cidadão poderá expor suas
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considerações e transmitir os arquivos sobre os fatos que deseje relatar de
modo célere.
11.
No caso específico de denúncias dirigidas ao CMAR, conforme informação
prestada pela Coordenação Geral de Atendimento ao Cidadão da CGU, setor
responsável da Ouvidoria por receber e dar encaminhamento às denúncias
sobre os órgãos e entidades federais, “(...) o Ministério da Defesa, órgão ao qual
a entidade recorrida está vinculada, possui seu sistema de controle interno
próprio, qual seja: Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa CISET/MD”. Dessa forma, a análise da denúncia apresentada nestes autos deve
ser feita pela CISET/MD, sendo inadmissível a CGU avaliá-la no âmbito de um
processo administrativo de acesso à informação.
12.
Quanto à análise do mérito do presente recurso, observa-se que a
entidade recorrente não obteve o acesso solicitado às receitas e despesas
detalhadas por curso/turma/local dos cursos realizados pela Capitania dos
Portos do Rio Grande do Norte, no ano de 2014, com recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Profissional Marítimo (FNDPM) e como unidade
gestora o Centro de Intendência da Marinha de Natal. Apesar de intensa troca
de comunicação com a entidade recorrida no seu pedido anterior, a solicitação,
no nível de detalhamento em que foi feita, foi considerada desarrazoada e
desproporcional, ao mesmo tempo que informa-se que as informações
disponíveis estão em transparência ativa, cuja “disponibilização dos dados no
Portal da Transparência é de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), e (...) tais dados são extraídos do Sistema Integrado de Administração
Pública (SIAFI), não havendo ingerência desta Força nesse processo”.
13.
Após verificar em pesquisa no Portal da Transparência que faltavam dados
básicos para que a recorrente conseguisse êxito na localização das informações
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desejadas, como por exemplo, o número ou a data do empenho para cada curso
realizado. Entende-se que, ao questionar o nível de detalhamento do gasto
referente ao empenho apresentado na tela do Portal da Transparência, a
recorrente demonstra interesse em obter informações mais específicas sobre o
mesmo, em seus termos: “a qual operação educacional foi utilizado o recurso do
EPM”. Considerando que esta informação diz respeito, também, ao escopo das
despesas e receitas relacionadas ao FDPM e à unidade gestora do Centro de
Intendência da Marinha em Natal, a CGU obteve, em interlocução com a
recorrida, as seguintes informações e esclarecimentos:
(...)
Cabe ressaltar que a Ação Orçamentária 2510 (sic) se
destina a custear as despesas que tenham a seguinte
descrição (conforme definição contida no Sistema Integrado
de Planejamento e Orçamento – SIOP):
“Desenvolvimento de cursos e demais ações destinados a
preparar pessoal para desempenhar cargos e exercer
funções e ocupações peculiares às categorias que compõem
a Marinha Mercante e as de aquaviários, portuários e
trabalhadores em atividades correlatas. Provimento de
instrução à capacitação para o exercício de funções gerais
básicas de caráter militar, relativas à formação de Oficiais da
Reserva da Marinha. Promoção de pesquisas e estudos
visando ao desenvolvimento da tecnologia e das Ciências
Marítimas, inclusive simpósios e conferências sobre assuntos
de interesse do ensino da Marinha Mercante e das demais
categorias correlatas. Abrange a aquisição de materiais e
equipamentos didáticos, de suporte pedagógico e apoio
administrativo; contratação de serviços e de profissionais
especializados; e manutenção da infraestrutura, inclusive as
instalações das Organizações Militares da Marinha utilizadas
na realização de cursos e demais ações correlatas.” (grifo
nosso). (Grifos originais)
(...)
A modalidade de licitação utilizada na contratação foi o
Pregão 11/2012 da Diretoria de Comunicações e Tecnologia
da Informação da Marinha, que teve como objeto a
contratação de empresa para Contratação de serviços de rede
MPLS para o backbone RECIM e internet para as OM da
Marinha do Brasil. (Processo nº 63394001405201241). (Grifos
meus)
Verificando-se os dados acima elencados, cabe, neste
ponto, entendimento da forma de execução das despesas da
CGU
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Marinha do Brasil, mais especificamente do Centro de
Intendência da Marinha em Natal (CeIMNa) e da Capitania
dos Portos do Rio Grande do Norte (CPRN).
Em se tratando da Execução Financeira, as unidades
gestoras
são
classificadas
em
Unidades
Gestoras
Executantes (UGE) e Unidades Gestoras Responsáveis (UGR).
As UGE são aquelas Organizações que centralizam a
Execução Financeira de outras Organizações e executam as
despesas por intermédio da emissão dos documentos
competentes, como Notas de Empenho, Ordens Bancários,
etc, no SIAFI. As despesas somente podem ser executadas
em virtude da existência de créditos orçamentários, cujas
detentoras são as UGR. Dessa forma, fica entendido que as
UGR são detentoras dos créditos, que serão executados, por
organização interna das estruturas administrativas e por
demanda da UGR, pela UGE. No caso em tela, o CeIMNa é a
UGE (emitente do empenho) que executa as despesas
solicitadas pela UGR CPRN.
Outro ponto a salientar é o fato de o Governo Federal
executar seu orçamento por intermédio de Unidades
Orçamentárias (UO). No caso em pauta, trata-se da UO Fundo
de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
(FDEPM), que como citado anteriormente, abarca uma série
de custeios, dentre eles: manutenção e funcionamento das
Organizações Militares e atividades correlacionadas aos
cursos e ensino voltados à Marinha Mercante (PREPOM).
Dessa forma, cabe salientar que o FDEPM sempre
custeará as despesas competentes das Organizações Militares
componentes de sua estrutura, aí compreendidas as diversas
Capitanias dos Portos. (Grifos meus)
As despesas são realizadas para PREPOM, Manutenção
ou Funcionamento dependendo da classificação de seu
elemento orçamentário, assim definida pela célula de
crédito, conforme acima exposto, sendo representada pela
Ação Interna (AI).
No caso concreto, a despesa em pauta tem sua AI
indicativa de despesa de Funcionamento da Capitania, o que
foi feito. Caso estivesse sendo tratado de crédito
orçamentário para ser utilizado em cursos e ensino, este
seria lastreado em outra AI. (Grifos meus)
(...)
Assim, de forma analítica, fica esclarecido que tanto as
despesas de ensino e curso e suas atividades correlatas,
quanto as despesas de manutenção e funcionamento das
Unidades ligadas ao PREPOM serão custeadas pelo FDEPM,
não representando uma impropriedade legal, normativa ou
doutrinária. (Grifos meus)
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15.
Portanto, fica esclarecido aqui, neste parecer, a destinação do recurso
público utilizado para a “contratação de empresa para Contratação de serviços
de rede MPLS para o backbone RECIM e internet para as OM da Marinha do
Brasil”, a fim de suprir necessidade de infraestrutura para o funcionamento de
unidade da recorrida que executa cursos de formação profissionalizante,
conforme previsão orçamentária. Ademais, a CGU solicitou à recorrida informar
se existia uma planilha de custos desses cursos ou como a recorrente poderia
identificar esses cursos no Portal da Transparência. Em 27/08/2015, a recorrida
enviou cópia do documento “Planilha CPRN” para a recorrente e para a CGU, com
as receitas e despesas dos cursos realizados no Ensino Profissional Marítimo da
Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, no ano de 2014, inclusive os cursos
especificados no pedido original.
16.
Diante disso, contata-se que o pedido de acesso deste recurso foi
plenamente atendido pela recorrida durante a instrução do processo, restando
prejudicado o objeto do presente recurso, razão pela qual deva o feito ser
extinto, fulcro no art. 52 da Lei 9.784/1999:
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Conclusão
17.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso interposto, na
esteira do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, visto entender que as informações
solicitadas sobre as receitas e despesas dos cursos realizados pela Capitania
dos Portos do Rio Grande do Norte, no ano de 2014, com origem no FNPEM e
CGU
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pela unidade gestora o Centro de Intendência da Marinha de Natal, foram
entregues à entidade recorrente durante a instrução recursal.
18.
Por fim, observa-se que a recorrida descumpriu procedimentos básicos da
LAI, em especial o art. 19 do Decreto nº 7.724/2012. Desse modo, recomendase orientar a autoridade de monitoramento da entidade que reavalie os fluxos
internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à
Informação, para garantir que se informe em suas respostas ao cidadão a
possibilidade de recurso, o prazo para propô-lo e a autoridade competente para
aprecia-lo.
SILVANA ANTUNES NEVES DE ARAÚJO
Analista Técnico de Políticas Sociais
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
1
4
DE C I S ÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2.013, adoto como
fundamento deste ato o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no âmbito do
pedido de informação NUP- 60502.000971/2015-15, direcionado ao CMAR –
Comando da Marinha vinculado ao Ministério da Defesa.
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy
Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
1
5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3027 de 10/09/2015
Referência: PROCESSO nº 60502.000971/2015-15
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 10/09/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: b1b3c7dc_8d2b9c12b339319

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