DWS Concept - Deutsche Bank

Transcrição

DWS Concept - Deutsche Bank
Deutsche Asset
& Wealth Management
DWS Concept
Prospecto de Venda
Sociedade de investimento de capital variável
ao abrigo da legislação do Luxemburgo
14 de Fevereiro de 2014
Índice
A. Prospecto de Venda - Parte Geral
1
B. Prospecto de Venda – 32
Parte Especial
Anexos específicos dos
subfundos:
DWS Concept Kaldemorgen 32
DWS Concept
Winton Global Equity
35
Estrutura legal
SICAV em conformidade com a 1ª parte da Lei de 17 de Dezembro de 2010 sobre organismos de investimento colectivo.
Informações gerais
A Sociedade de investimento descrita neste
prospecto de venda é uma Sociedade de investimento aberta de capital variável (“Société
d’Investissement à Capital Variable” ou “SICAV”)
fundada no Luxemburgo em conformidade com a
1ª parte da lei luxemburguesa de 17 de Dezembro de 2010 (“Lei de 17 de Dezembro de 2010”)
sobre organismos de investimento colectivo
e em conformidade com as disposições das
Directivas 85/611/CEE (OICVM), bem como das
disposições do Decreto do Grão-Ducado de
8 de Fevereiro de 2008 referente à Lei de
20 de Dezembro 2002 sobre organismos de
investimento colectivo, na versão modificada1
(“Decreto do Grão-Ducado de 8 de Fevereiro de
2008”), e transpondo a Directiva 2007/16/CE2
(“Directiva 2007/16/CE”) para a lei luxemburguesa.
No que diz respeito às disposições segundo
a Directiva 2007/16/CE e o Decreto do Grão-Ducado de 8 de Fevereiro de 2008, as directivas constantes no documento “CESR’s guidelines concerning eligible assets for investment
by UCITS” (versão modificada) da Comissão
Europeia de Regulamentação de Valores Mobiliários (CESR) fornecem vários esclarecimentos
adicionais em relação a instrumentos financeiros, os quais enquanto OICVM estão sujeitos à
Directiva 2009/65/CE (na respectiva versão).3
A Sociedade pode disponibilizar aos investidores
um ou mais subfundos (“umbrellafunds”; fundo
de fundos), conforme decidido pela Sociedade. O
“umbrellafund” é constituído pela totalidade dos
subfundos. Em relação a terceiros, os activos de
um subfundo apenas podem ser utilizados para
garantir os passivos e responsabilidades financeiras respeitantes a esse subfundo. Em qualquer
momento podem ser constituídos subfundos adicionais e/ou dissolvidos ou integrados subfundos
existentes. No âmbito de cada subfundo pode ser
disponibilizada ao investidor uma ou mais classes de acção (estrutura de múltiplas classes de
acção). O subfundo é constituído pela totalidade
das classes de acção. Em qualquer momento
podem ser constituídas classes de acção adicio-
nais e/ou dissolvidas ou integradas classes de
acção existentes. As classes de acção podem ser
consolidadas em categorias de acções.
As seguintes disposições aplicam-se a todos os
subfundos constituídos pela DWS Concept. Os
regulamentos especiais aplicáveis a cada subfundo
constam da Parte Especial do Prospecto de Venda.
Substituída pela Lei de 17 de Dezembro de 2010.
A
Directiva 2007/16/CE da Comissão de 19 de Março
de 2007 implementando a Directiva 85/611/CEE do
Conselho sobre a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a
organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) referente ao esclarecimento de certas
definições (“Directiva 2007/16/CE”).
3
V
er a circular CSSF n.º 08-339 na versão vigente: CESR’s
guidelines concerning eligible assets for investment by
UCITS – Março de 2007, ref.: CESR/07-044; CESR’s
guidelines concerning eligible assets for investment
by UCITS – The classification of hedge fund indices as
financial indices – Julho de 2007, ref.: CESR/07-434.
1
2
A. Prospecto de Venda – Parte Geral
Gestão e administração
Sociedade de investimento
DWS Concept
2, Boulevard Konrad Adenauer
1115 Luxemburgo, Luxemburgo
Conselho de Administração da Sociedade
de investimento
Doris Marx
Presidente do Conselho de Administração da
DWS Concept, Luxemburgo;
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Manfred Bauer
Membro do Conselho de Administração da
DWS Concept, Luxemburgo;
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Markus Kohlenbach
Membro do Conselho de Administração da
DWS Concept, Luxemburgo;
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Stephan Scholl
Membro do Conselho de Administração da
DWS Concept, Luxemburgo;
Promotor, sociedade gestora, agente
de transferência, entidade de registo
e entidade colocadora principal
DWS Investment S.A.
2, Boulevard Konrad Adenauer
1115 Luxemburgo, Luxemburgo
Conselho de Administração da sociedade gestora
Wolfgang Matis
Presidente do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Membro do Conselho de Administração da
Deutsche Asset & Wealth Management
Investment GmbH, Frankfurt/Main, Alemanha
Ernst Wilhelm Contzen (até 31 de Dezembro de 2013)
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Membro executivo do Conselho de Administração do
Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo
Dr. Boris N. Liedtke (a partir de 1 de Janeiro de 2014)
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Presidente do Conselho de Administração do
Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo
Heinz-Wilhelm Fesser
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Frank Kuhnke (até 31 de Dezembro de 2013)
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Marzio Hug (a partir de 1 de Janeiro de 2014)
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Klaus-Michael Vogel
Membro executivo do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Presidente do Conselho de Administração do
Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo;
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Dr. Matthias Liermann
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Holger Naumann
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Director Executivo da
Deutsche Asset & Wealth Management
Investment GmbH, Frankfurt/Main, Alemanha
Dr. Asoka Wöhrmann
Membro do Conselho de Administração da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Membro da direcção da
Deutsche Asset & Wealth Management Investment
GmbH, Frankfurt/Main, Alemanha
1
Conselho de Administração da sociedade gestora
Klaus-Michael Vogel
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Membro executivo do Conselho de Administração do
DWS Investment S.A., Luxemburgo;
Presidente do Conselho de Administração do
Deutsche Bank Luxembourg S.A., Luxemburgo
Manfred Bauer
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Doris Marx
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Markus Kohlenbach
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Ralf Rauch
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Martin Schönefeld
Membro da direcção da
DWS Investment S.A., Luxemburgo
Gestores dos fundos
Para o subfundo DWS Concept Kaldemorgen
Deutsche Asset & Wealth Management
Investment GmbH
Mainzer Landstr. 178 –190
60327 Frankfurt/Main, Alemanha
Para o subfundo DWS Concept Winton Global Equity
Winton Capital Management Limited
1–5 St. Mary Abbot‘s Place
Londres W8 6LS
Reino Unido
Banco depositário e administrador
State Street Bank Luxembourg S.A.
49, Avenue J.F. Kennedy
1855 Luxemburgo, Luxemburgo
Revisor oficial de contas
KPMG Luxembourg S.à.r.l.
9, Allée Scheffer
2520 Luxemburgo, Luxemburgo
2
Entidades de venda, informação e pagamento
Luxemburgo
Deutsche Bank Luxembourg S.A.
2, Boulevard Konrad Adenauer
1115 Luxemburgo, Luxemburgo
Alemanha
Deutsche Bank AG
Taunusanlage 12
60325 Frankfurt/Main, Alemanha
e suas filiais
Deutsche Bank Privat- und Geschäftskunden AG
Theodor-Heuss-Allee 72
60486 Frankfurt/Main, Alemanha
e suas filiais
Bélgica
Deutsche Bank NV/S.A.
13–15, Avenue Marnix
1000 Bruxelas, Bélgica
Áustria
Deutsche Bank Österreich AG
Stock-im-Eisen-Platz 3
1010 Viena, Áustria
França
Société Générale
29, Boulevard Haussmann
75009 Paris, França
Espanha
Deutsche Bank S.A.E.
Ronda General Mitre 72–74
08017 Barcelona, Espanha
Portugal
Deutsche Bank (Portugal) S.A.
Rua Castilho, n.º 20
1250-069 Lisboa, Portugal
Itália
Deutsche Bank S.p.A.
Piazza del Calendario 3
20126 Milão, Itália
Finanza & Futuro Banca S.p.A.
Piazza del Calendario 1
20126 Milão, Itália
Deutsche Bank AG – Filiale di Milano
Via Santa Margherita 4
20121 Milão, Itália
Países Baixos
Deutsche Bank AG
Amsterdam Branch
Herengracht 450–454
1017 CA Amsterdão, Países Baixos
Entidades de venda, informação e pagamento (cont.)
Suíça
Deutsche Bank (Suisse) S.A.
3, Place des Bergues
1211 Genebra, Suíça
Deutsche Bank (Schweiz) AG
Hardstrasse 201
8005 Zurique, Suíça
Deutsche Bank (Svizzera) S.A.
Via Ferruccio Pelli 1
6901 Lugano, Suíça
3
1. Observações gerais
As seguintes disposições aplicam-se a todos
os subfundos (os subfundos) constituídos pela
DWS Concept. Os regulamentos especiais aplicáveis a cada subfundo constam da Parte Especial deste Prospecto de Venda.
cular da evolução dos mercados de capitais. Esta,
por seu lado, é influenciada pela situação geral da
economia e pelas condições gerais, económicas
e políticas, em alguns países. Factores irracionais, como pressentimentos, opiniões e boatos,
influenciam a evolução geral das cotações, em
particular nas bolsas de valores.
Observações
Risco de país ou de transferência
A base jurídica para a venda de acções dos
subfundos é o Prospecto de Venda em vigor.
Verifica-se um risco de país, quando um devedor
estrangeiro, apesar de possuir solvabilidade, não
consegue efectuar pagamentos ou não os consegue efectuar dentro do prazo, devido à falta
de capacidade ou de disponibilidade de executar transferências por parte do país em que está
sediado. Isso significa, por exemplo, que podem
não ser efectuados os pagamentos a que o respectivo subfundo tem direito, ou que estes sejam
efectuados numa moeda que deixou de poder ser
convertida devido a restrições cambiais.
É proibido prestar quaisquer informações ou
declarações divergentes das constantes neste
Prospecto de Venda. A Sociedade de investimento não se responsabiliza se forem prestadas
tais informações ou esclarecimentos.
O Prospecto de Venda, o prospecto simplificado da
Sociedade de investimento (respectivamente as
informações fundamentais destinadas aos investidores, conforme definido no artigo 159 da Lei de
2010), bem como os relatórios anuais e semestrais
podem ser obtidos gratuitamente junto da Sociedade de investimento, da sociedade gestora ou
das entidades de pagamento. A sociedade gestora
comunicará quaisquer outras informações importantes de forma adequada aos accionistas.
Risco de transacção
Em particular no caso de investimentos em títulos não cotados existe o risco de um sistema
de compensação e transferência não efectuar
a transacção como previsto, devido ao atraso
ou falta do pagamento ou da transferência dos
títulos.
Indicações gerais sobre o risco
Risco legal e fiscal
O investimento em acções da Sociedade de
investimento acarreta alguns riscos. Estes
podem incluir ou estar associados aos riscos dos
mercados de acções ou de obrigações, de taxas
de juro, de crédito, de incumprimento, de liquidez
e de contratante, bem como a riscos cambiais, de
volatilidade ou políticos. Cada um destes riscos
também pode ocorrer em conjunto com outros
riscos. Alguns destes riscos serão abordados
de seguida de forma resumida. Os investidores
potenciais devem ter alguma experiência prévia
com os instrumentos utilizados no âmbito da
política de investimento proposta. Os investidores também devem ter consciência dos riscos
relacionados com o investimento em acções. Por
isso só devem tomar uma decisão sobre o seu
investimento depois de se aconselharem com
os seus consultores legais, fiscais e financeiros
ou com os seus revisores oficiais de contas ou
outros consultores sobre (a) a aquisição de uma
posição em acções, considerando a sua situação
financeira e fiscal pessoal e outras circunstâncias, (b) sobre as informações que constam do
presente Prospecto de Venda e (c) sobre a política
de investimento do respectivo subfundo.
Deve ser tido em conta que os investimentos
de um subfundo também incluem riscos além
das oportunidades de subidas de cotação. As
acções do fundo são títulos, cujo valor está
sujeito às oscilações de cotação dos activos
na carteira do respectivo subfundo. Respectivamente, o valor das acções pode subir ou
descer em relação ao preço de aquisição.
Por este motivo, não é possível garantir que
sejam alcançados os objectivos de investimento.
Risco de mercado
A evolução da cotação ou o desempenho no mercado de produtos financeiros depende em parti-
4
O tratamento legal e fiscal dos subfundos pode
sofrer alterações imprevisíveis ou não influenciáveis. Uma eventual alteração das bases de
tributação do subfundo, por se concluir que
estas foram incorrectas para exercícios anuais
anteriores, pode ser desvantajosa para o investidor, no caso de a correcção ser desfavorável,
tendo o investidor de suportar a carga fiscal
resultante da correcção referente aos exercícios
anteriores, mesmo que não tenha investido no
subfundo no período a que se refere a correcção. Por outro lado, o investidor também pode
não beneficiar com uma correcção essencialmente vantajosa para o exercício anual actual
ou para os exercícios anuais anteriores, em que
tinha investido no subfundo, por ter resgatado
ou vendido as acções antes de ser efectuada a
correcção.
Para além disto, a correcção de dados fiscais
pode resultar em os rendimentos sujeitos a
impostos ou as vantagens fiscais virem a ser
tributados num período de colecta diferente do
indicado, o que poderá ter um efeito negativo
para um investidor.
Risco cambial
Se a Sociedade de investimento efectuar aplicações em activos em moedas divergentes da
moeda do respectivo subfundo, esse subfundo
receberá os rendimentos, reembolsos e lucros
provenientes destas aplicações nas respectivas
moedas divergentes. Se essa moeda se desvalorizar face à moeda do subfundo, também se
reduzirá o valor do subfundo.
Os subfundos com classes de acção em moedas
diferentes da moeda base podem estar expostos a influências cambiais positivas ou negativas
resultantes do tempo decorrido entre o processamento das ordens e as operações de liquidação.
Risco de custódia
O risco de custódia descreve o risco resultante
da possibilidade de em caso de insolvência, falta
de diligência ou conduta abusiva por parte do
custodiante ou de um sub-custodiante, os investimentos à guarda destas entidades puderem
escapar, como um todo ou em parte, ao acesso
da Sociedade de investimento, em seu prejuízo.
Risco de concentração
Podem ocorrer riscos adicionais devido à concentração dos investimentos em determinados activos
ou mercados. Neste caso, o capital da Sociedade
de investimento fica particularmente dependente
da evolução desses activos ou mercados.
Risco de alteração das taxas de juro
Os investidores devem ter consciência que o
investimento em acções implica riscos de alteração de taxas de juro. Estes riscos podem surgir quando se verificam oscilações das taxas de
juro na moeda em que os títulos ou o respectivo
subfundo está denominado.
Risco de regulamentação/político
Podem ser efectuados investimentos no estrangeiro para o capital da Sociedade de investimento. Isto abrange o risco de se verificarem
evoluções desfavoráveis na política internacional,
alterações às políticas governamentais, de fiscalidade e outras alterações da situação legal.
Risco de inflação
Todos os activos estão sujeitos ao risco de desvalorização resultante da inflação.
Risco de pessoas responsáveis
O desempenho excepcionalmente positivo de
determinados subfundos durante um período
específico também pode ser atribuído às capacidades de pessoas individuais que agem em nome
do respectivo capital, ou seja, às decisões correctas tomadas pelos gestores correspondentes.
Contudo, a composição dos gestores do fundo
de investimento pode sofrer alterações. Os novos
responsáveis poderão não ter o mesmo sucesso.
Alteração da política de investimento
O risco associado ao capital do subfundo pode
sofrer alterações em termos de conteúdo, como
consequência de uma alteração da política de
investimento no âmbito do espectro de investimentos permitidos para o capital do respectivo
subfundo.
Alterações do Prospecto de Venda;
dissolução ou fusão
A Sociedade de investimento reserva-se o
direito de alterar este Prospecto de Venda do(s)
respectivo(s) fundo(s) parcial(ais). Adicionalmente,
de acordo com as disposições dos seus estatutos
e do Prospecto de Venda, a Sociedade de investimento pode dissolver por completo o subfundo ou
fundi-lo com o capital de outro fundo. Isto representa para o investidor o risco de poder não lhe
ser possível deter os títulos durante o tempo inicialmente previsto.
Risco de crédito
Os investidores também devem ter sempre presente que este tipo de investimento pode incluir
riscos de crédito. Os empréstimos e títulos de
dívida incluem um risco de crédito em relação
aos emitentes, para o qual a notação de crédito do emitente pode servir como referência.
Empréstimos ou títulos de dívida emitidos por
emitentes com uma notação inferior incluem,
de forma geral, um maior risco de crédito e a
probabilidade de incumprimento por parte do
emitente é maior que para títulos cujo emitente
tenha uma notação melhor. Se um emitente
de empréstimos ou de títulos de dívida entrar
em dificuldades financeiras ou económicas,
isto pode ter repercussões sobre o valor dos
empréstimos ou títulos de dívida (que pode baixar até zero) e sobre os pagamentos efectuados
com base nestes empréstimos ou títulos de
dívida (que podem baixar até zero).
Risco de incumprimento
Para além das tendências gerais dos mercados
de capitais, o desempenho particular de cada
emitente também influencia a cotação de um
investimento. Mesmo com uma selecção criteriosa dos títulos não é possível excluir o surgimento de prejuízos nos activos dos emitentes.
Riscos relacionados com negócios
com derivados
A compra e venda de opções, bem como a conclusão de contratos de futuros ou swaps, incluem
os seguintes riscos:
–– A alteração de cotação dos instrumentos
subjacentes pode diminuir o valor da opção
ou do contrato de futuros, podendo verificar-se mesmo uma perda total. As alterações do
valor dos activos subjacentes de um swap
também podem acarretar prejuízos para o
capital do respectivo subfundo.
–– A eventual necessidade de concluir uma operação “back to back” (compensação) também
acarreta custos.
–– O efeito de alavanca das opções pode alterar
o valor dos activos de um subfundo de uma
forma mais acentuada do que aconteceria em
caso de compra dos instrumentos subjacentes.
–– A compra de opções acarreta o risco de não
ser possível exercer a opção, por o preço
dos instrumentos subjacentes não registar a evolução prevista, sendo possível a
perda do prémio de opção pago do capital
do subfundo. Em caso de venda de opções,
existe o risco de o capital do subfundo
ser obrigado a adquirir activos a um preço
superior ao do valor de mercado actual ou a
ceder activos a um preço inferior ao do valor
de mercado actual. Neste caso, o capital
do subfundo sofre uma perda no valor da
diferença de cotação e deduzido, adicionalmente, o prémio de opção recebido.
–– Os contratos de futuros também incluem o
risco de o capital do subfundo sofrer perdas
no vencimento, devido a uma evolução inesperada do valor de mercado.
Risco relacionado com a aquisição
de acções de fundos de investimento
Na aquisição de acções de subfundos deve ser
considerado que os gestores dos diferentes
subfundos agem de forma independente uns
dos outros, sendo possível que vários subfundos
sigam estratégias de investimento idênticas ou
opostas. Isto pode levar à acumulação de riscos
existentes ou ao nivelamento de eventuais oportunidades.
Risco de liquidez
Verificam-se riscos de liquidez quando é difícil
vender um determinado título. De modo geral,
para um subfundo só devem ser adquiridos
títulos que possam ser alienados em qualquer
altura. Mesmo assim, pode ser difícil vender alguns títulos na altura desejada durante
determinados períodos ou em determinados
segmentos de bolsa. Adicionalmente existe o
perigo que os títulos transaccionados num segmento do mercado restrito estejam sujeitos a
uma elevada volatilidade de preço.
Activos em países emergentes
O investimento em activos de países emergentes está normalmente sujeito a riscos mais
elevados (incluindo riscos legais, económicos e
políticos potencialmente consideráveis) do que o
investimento em activos dos mercados dos países industrializados.
Os países emergentes são por definição mercados “em fase de transição”, estando expostos
aos riscos inerentes a rápidas alterações políticas
e a recessões económicas. Nos últimos anos
verificaram-se alterações políticas, económicas
e sociais significativas em muitos países emergentes. Em muitos casos as decisões políticas
resultaram em tensões económicas e sociais. E
em alguns casos estes países registaram instabilidade política e económica. A instabilidade política ou económica pode influenciar a confiança
dos investidores, o que por seu lado pode ter um
efeito negativo sobre os câmbios, as cotações
dos títulos ou de outros activos dos países emergentes.
Frequentemente os câmbios, bem como as cotações dos títulos ou de outros activos dos países
emergentes são muito voláteis. Estas alterações
devem-se, por exemplo, às taxas de juro, à alteração da relação entre a procura e a oferta, a forças exteriores ao mercado (em particular no que
diz respeito a parceiros comerciais), a programas
relacionados com a política comercial, tributária e
monetária, à política dos governos, bem como a
eventos internacionais de âmbito político e económico.
Na maior parte dos casos, os mercados de títulos dos países emergentes ainda se encontram
numa fase de desenvolvimento inicial. Isto pode
dar origem a riscos e práticas (como uma volatilidade mais elevada) que não se verificam em
mercados de títulos desenvolvidos, influenciando
negativamente o valor dos títulos cotados nas
bolsas de valores destes países. Adicionalmente,
os mercados dos países emergentes caracterizam-se frequentemente por uma falta de liquidez, sob a forma de um fraco volume de negócios de alguns títulos cotados.
Em comparação com outros tipos de investimento com um risco menor, é importante ter em
atenção que em períodos de uma estagnação
económica os câmbios, títulos e outros activos
de países emergentes são mais susceptíveis de
serem vendidos, na sequência do efeito de “fuga
para a qualidade”.
Investimentos na Rússia
Desde que seja referido no anexo do respectivo subfundo, esse subfundo pode investir no
âmbito da sua política de investimento em títulos que sejam negociados na bolsa de valores
de Moscovo (MICEX-RTS). Esta bolsa de valores
representa um mercado reconhecido e regulamentado no sentido do artigo 41, alínea 1, da Lei
de 17 de Dezembro de 2010 sobre organismos de
investimento colectivo (a Lei de 2010). Os detalhes adicionais são determinados nos respectivos
anexos dos subfundos.
Risco de custódia e registo na Rússia
–– Apesar de o investimento nos mercados
accionistas russos estar devidamente
coberto pela utilização de GDR e ADR, de
acordo com a sua respectiva política de investimento alguns subfundos podem investir
em títulos que podem exigir serviços locais
de depósito e/ou custódia. De momento, o
comprovativo da reivindicação legal sobre a
propriedade de acções é efectuado na Rússia
sob a forma de um registo escritural.
–– O registo de accionistas é determinante para
o processo de custódia e registo. As entidades de registo não estão sujeitas a qualquer
supervisão efectiva por parte do Estado e
existe a possibilidade de o subfundo perder
o seu registo devido a fraude, negligência ou
falta de atenção. Para além disto, na Rússia
não se tem verificado, no passado ou no presente, o cumprimento da disposição legal,
segundo a qual as empresas com mais de 1
000 sócios terem de recorrer a entidades de
registo próprias e independentes que cumpram os critérios impostos por lei. Devido a
esta falta de independência, a administração
de uma empresa tem um grande potencial de
influência sobre a composição dos sócios da
empresa.
–– Uma distorção ou destruição do registo
pode ter um efeito material adverso sobre a
posição detida pelo subfundo nas acções de
uma empresa ou, em alguns casos, eliminar
por completo a posição detida. O subfundo,
o gestor do fundo, o banco depositário, a
sociedade gestora, o Conselho de Administração da Sociedade de investimento (o
Conselho de Administração) não têm qualquer possibilidade de assegurar ou prestar
uma garantia sobre os actos e serviços da
entidade de registo. Este risco é suportado
unicamente pelo subfundo.
De momento, a lei russa não prevê o conceito
do “comprador de boa-fé”, como acontece normalmente na legislação dos países ocidentais.
Segundo a lei russa, isto resulta na aceitação por
parte do comprador de títulos (exceptuando os
instrumentos em dinheiro e os instrumentos ao
portador), que esses títulos podem estar sujeitos
a algumas restrições no que diz respeito à reivin-
5
dicação ou propriedade, no sentido de prevalecer
a reivindicação ou reclamação de propriedade
sobre esses títulos por parte do vendedor ou do
proprietário anterior. A comissão de títulos e de
mercados de capitais da Federação Russa está
a elaborar um projecto de lei referente ao conceito do “comprador de boa-fé”. No entanto, não
é possível prestar qualquer garantia que essa lei
venha a ter efeitos retroactivos sobre as compras
de acções efectuadas até à data pelo subfundo.
Respectivamente, existe neste momento a possibilidade de a propriedade das acções de um
subfundo vir a ser contestada por um proprietário
anterior das acções, o que, se tal ocorresse, prejudicaria o valor do capital desse subfundo.
Risco de contraparte
Se forem efectuados negócios de balcão (OTC –
“over the counter”), o respectivo subfundo pode
expor-se a riscos relacionados com a solvabilidade das suas contrapartes e com a capacidade
destas cumprirem as condições dos contratos
assumidos. Por consequência, o respectivo
subfundo pode efectuar transacções de futuros,
opções e swaps ou recorrer a outras técnicas
de derivados, como, p. ex., “total return swaps”,
que irão expor esse subfundo ao risco de uma
contraparte não cumprir as suas obrigações
relativas ao respectivo contrato.
No caso da falência ou insolvência de uma contraparte, o respectivo subfundo pode deparar-se
com atrasos na liquidação da posição e com perdas significativas, incluindo a perda de valor dos
seus investimentos durante o período em que
o subfundo tentar fazer valer os seus direitos, a
incapacidade de obter quaisquer ganhos dos seus
investimentos durante tal período e de incorrer em
comissões e despesas para fazer valer os seus
direitos. Também há a possibilidade de os acordos e técnicas de derivados acima mencionados
serem revogados, p. ex., devido a falência, a uma
ilegalidade incorrida ou à alteração da legislação tributária ou de contabilidade inerente no momento
em que o acordo foi assinado.
Os subfundos podem recorrer a transacções em
mercados de balcão e em mercados inter-dealer.
Os participantes neste tipo de mercados não
estão geralmente sujeitos a uma avaliação de crédito ou a uma supervisão regulamentada, como
acontece nos membros de mercados “baseados
em bolsa”. Na medida em que um subfundo investir nestes mercados em transacções de swaps,
de derivados ou de instrumentos sintéticos, ou
noutras transacções de balcão, tal subfundo pode
incorrer num risco de crédito face às contrapartes
com que negoceia e também pode ter de suportar
o risco de falta de liquidação. Estes riscos podem
ser consideravelmente diferentes dos inerentes
a transacções baseadas em bolsa, que normalmente são garantidas por organizações de compensação, margens de variação e liquidações diárias, bem como segregação e requisitos mínimos
de fundos próprios aplicáveis aos intermediários.
De forma geral, as transacções acordadas directamente entre duas contrapartes não beneficiam
deste tipo de protecções.
Isto expõe o respectivo subfundo ao risco de uma
contraparte não liquidar a transacção de acordo
com os termos e as condições, devido a uma disputa sobre os termos do contrato (seja de boa-fé
ou não) ou devido a um problema de crédito ou de
6
liquidez, fazendo com que o subfundo sofra uma
perda. Este “risco de contraparte” é mais acentuado em contratos com maturidades mais longas
em que podem ocorrer eventos que impeçam a
liquidação ou em que o fundo tenha concentrado
as suas transacções numa única contraparte ou
num grupo limitado de contrapartes.
Além disso, em caso de incumprimento, o respectivo subfundo pode ficar sujeito a movimentos adversos do mercado enquanto são executadas transacções alternativas. Os subfundos
não estão impedidos de negociar com uma
contraparte em particular ou de concentrar
uma ou todas as suas transacções junto de
uma contraparte. A capacidade dos subfundos
transaccionarem com uma ou várias contrapartes, a falta de qualquer avaliação significativa e
independente das capacidades financeiras destas contrapartes e a ausência de um mercado
regulamentado para facilitar a liquidação podem
aumentar o potencial de perdas dos subfundos.
em qualquer tipo de derivados que tenham sido
derivados de activos que possam ser adquiridos
para o subfundo ou de índices financeiros, taxas
de juro, câmbios ou moedas. Isto inclui, em particular, opções, contratos financeiros de futuros ou
swaps, bem como as suas combinações. O seu
uso pode ser utilizado não só para garantir os activos do subfundo, podendo fazer também parte da
política de investimento.
A negociação com derivados é utilizada no âmbito
dos limites de investimento e serve para a administração eficaz do capital do subfundo, bem como
para a gestão de riscos e prazos dos investimentos.
Swaps
No âmbito dos princípios de investimento, a
sociedade gestora pode concluir para cálculo do
respectivo subfundo, entre outros, os negócios
de swap referidos a seguir:
–– swaps de taxas de juro
Riscos relacionados com o empréstimo de títulos
e acordos de recompra (reporte)
Se houver um incumprimento de uma contraparte
relativamente a um acordo de recompra (reporte)
ou de um negócio de empréstimo de títulos, o
subfundo pode sofrer uma perda, na medida em
que as receitas resultantes da venda dos títulos
subjacentes e/ou de outra garantia detida pelo
subfundo e relacionada com o negócio de empréstimo de títulos ou com o acordo de recompra
(reporte) serem inferiores ao preço de recompra
ou, eventualmente, ao valor do títulos subjacentes.
Além disso, em caso da falência ou de uma situação semelhante da parte de um acordo de recompra (reporte) ou de um negócio de empréstimo de
títulos, ou de outro tipo de incumprimento das suas
obrigações na data de recompra, o subfundo pode
sofrer perdas, incluindo a perda de juros inerentes
ou do capital dos títulos e de custos associados
ao atraso e para impor o cumprimento do acordo
de recompra (reporte) ou o empréstimo de títulos.
Embora seja esperado que o uso de acordos de
reporte e negócios de empréstimo de títulos não
tenham, de forma geral, um impacto considerável
sobre o desempenho do subfundo, a utilização de
tais técnicas pode ter um efeito significativo, tanto
negativo como positivo, sobre o NAV do subfundo.
Política de investimento
O capital do respectivo subfundo será investido
em conformidade com o princípio da diversificação
de riscos e no âmbito das directivas da política de
investimento definidas na Parte Especial correspondente deste Prospecto de Venda, bem como
de acordo com as possibilidades e restrições
de investimento descritas no artigo 3 da secção
“Observações gerais” deste Prospecto de Venda.
Técnicas de gestão eficaz da carteira
De acordo com a circular n.º 13/559 da CSSF, a
Sociedade pode recorrer a técnicas de gestão eficaz da carteira. Estas incluem todos os tipos de
negócios com derivados, bem como o empréstimo de títulos e acordo de recompra (reporte).
Utilização de derivados
Desde que exista um sistema de gestão de riscos
adequado, o respectivo subfundo pode investir
–– swaps de moeda
–– swaps de títulos
–– “credit default swaps”
–– “total return swaps”.
Os negócios de swaps são contratos de permuta
em que os outorgantes permutam os activos ou os
riscos subjacentes à transacção correspondente.
“Total return swaps”
Se o subfundo recorrer a “total return swaps”
ou a outros derivados com características
similares que sejam essenciais para a implementação da estratégia de investimento do
subfundo, a Parte Especial do Prospecto de
Venda prestará as informações necessárias
sobre questões como a estratégia subjacente
ou a contraparte.
Swaptions
Swaptions são opções sobre swaps. Uma swaption é o direito, não a obrigação, de efectuar um
swap, segundo condições exactamente definidas, em determinado momento ou dentro de
determinado prazo.
“Credit default swaps”
“Credit default swaps” são derivados de
crédito que permitem transferir para terceiros
um potencial volume de incumprimento. Em
contrapartida, o vendedor do risco (o comprador da garantia) paga um prémio à sua
contraparte por esta aceitar assumir o risco de
incumprimento.
De resto, aplicam-se as disposições relativas aos
swaps.
“Synthetic dynamic underlying” (SDU)
O respectivo subfundo pode utilizar um SDU
(activo subjacente sintético dinâmico), se (a)
existir um sistema adequado de gestão de riscos e (b) se tal investimento estiver em conformidade com a política de investimento corres-
pondente e com as restrições de investimento
desse subfundo. Nesse caso, o subfundo relevante pode participar através de instrumentos
específicos em conformidade com o artigo 41,
alínea 1, letra g, da Lei de 2010, como swaps
e operações a prazo no desempenho de uma
carteira sintética especulativamente composta
por determinados instrumentos monetários,
transacções de derivados de crédito e outros
instrumentos. Se a carteira sintética for constituída por componentes derivados, será garantido que o activo subjacente relevante de tais
componentes conterá apenas activos elegíveis
para um fundo de investimento em conformidade com a OICVM IV. A carteira sintética
será gerida por uma instituição financeira de
primeira ordem que determina a composição
da carteira sintética e que se rege por directivas claramente definidas para a carteira. A
avaliação dos activos sintéticos será garantida
no momento ou depois da emissão do prazo
limite do respectivo subfundo e dos relatórios
de risco. Para além disso, estes investimentos
estão sujeitos ao disposto no artigo 43, alínea 1, da Lei de 2010.
Estes negócios podem ser acordados com
um ou vários dos seguintes objectivos: (i)
redução de risco, (ii) redução de custos e (iii)
geração de capital adicional ou rendimento
com um nível de risco consistente com o
perfil de risco do respectivo subfundo e das
regras de diversificação dos riscos aplicáveis.
Estes negócios podem abranger 100% dos
activos detidos pelo respectivo subfundo, se
(i) o volume for mantido num nível adequado
ou se a Sociedade ou o respectivo gestor
do subfundo puder solicitar a devolução dos
títulos emprestados para que o subfundo
possa cumprir em qualquer altura as suas
obrigações de resgate e (ii) estes negócios
não colocarem em risco a gestão do capital
do subfundo conforme estipulada na política
de investimento. Os riscos destes negócios
devem ser monitorizados com o processo de
gestão de riscos da sociedade gestora.
Instrumentos financeiros garantidos
em títulos
(i) A Sociedade só pode emprestar títulos
através de um sistema normalizado
organizado por uma instituição de
compensação reconhecida ou por uma
instituição financeira de primeira ordem
que esteja sujeita a regras de supervisão
prudencial reconhecidas pela CSSF e
equivalentes às estabelecidas pelo Direito
Comunitário e que esteja especializada
neste tipo de negócios.
O respectivo subfundo também pode adquirir
os instrumentos financeiros descritos anteriormente se estes estiverem garantidos em
títulos. Os negócios que tenham por objecto
instrumentos financeiros também podem estar
somente em parte incluídos nesses títulos (p.
ex. obrigações convertíveis). As informações
relativas às oportunidades e riscos aplicam-se
respectivamente a estes instrumentos financeiros garantidos, embora na medida em que
o risco de perda nos instrumentos financeiros
garantidos se limitar ao valor do título.
Negócios com derivados OTC
O respectivo subfundo tanto pode concluir negócios com derivados admitidos à negociação numa
bolsa de valores ou incluídos em outro mercado
regulamentado como também negócios de balcão (“over the counter” - OTC). Deve abranger
um procedimento que permita uma avaliação correcta e independente do valor dos instrumentos
derivados OTC.
Negócios de empréstimo de títulos
e acordos de recompra (reporte)
A Sociedade tem autorização para transferir,
durante um determinado período de tempo, títulos dos seus próprios activos para uma contraparte, mediante uma compensação ao preço de
mercado. O subfundo certifica-se de que pode
reclamar todos os títulos emprestados ou que
pode revogar qualquer empréstimo de títulos que
tenha acordado.
a) Empréstimo de títulos
A não ser que existam restrições adicionais
na política de investimento de um determinado subfundo, conforme descrito nas Partes
Especiais abaixo, um subfundo pode efectuar
negócios de empréstimo de títulos. As restrições aplicáveis encontram-se na circular
n.º 08/356 da CSSF e são actualizadas periodicamente.
A Sociedade ou o gestor do respectivo
subfundo pode efectuar negócios de empréstimo de títulos se forem cumpridas as seguintes regras:
(ii) O mutuário tem de estar sujeito a regras
de supervisão prudencial consideradas
pela CSSF como sendo equivalentes às
previstas pela Lei Comunitária.
(iii) O risco de contraparte face a uma
contraparte individual (que, de modo a
prevenir situações duvidosas, pode ser
reduzido através do uso de uma garantia)
resultante de um ou vários negócios
de empréstimo não deve ser superior a
10% dos activos do respectivo subfundo
no caso de a contraparte ser uma
instituição financeira conforme estipulado
no artigo 41, alínea 1, letra f), da Lei de
17 de Dezembro de 2010, ou, em todos
os outros casos, a 5% dos seus activos.
A Sociedade deve publicar nos relatórios anuais e semestrais a avaliação global dos títulos
emprestados.
O empréstimo de títulos também pode ser
efectuado de forma sintética (“empréstimo de
títulos sintético”). Num empréstimo de títulos
sintético, os títulos incluídos num subfundo
são vendidos a uma contraparte à cotação
actual. No entanto, a venda está sujeita à condição de o subfundo receber em simultâneo
uma opção garantida, e sem alavancagem, da
contraparte, que permita o subfundo exigir
à contraparte numa data posterior a entrega
de títulos do mesmo tipo, qualidade e quantidade que os títulos vendidos. O valor da
opção (o “valor da opção”) é igual à cotação
em vigor aquando da venda dos títulos, deduzidos (a) a remuneração pelo empréstimo de
títulos, (b) os rendimentos (p. ex. dividendos,
pagamentos de juros, eventos empresariais)
dos títulos que possam ser exigidos de volta
com base no exercício da opção e (c) o preço
de exercício associado à opção. A opção
será exercida durante o período da opção ao
preço de exercício. Se o título subjacente ao
empréstimo de títulos sintético for vendido
durante o prazo da opção para implementar
a estratégia de investimento, isto também
pode ocorrer através da venda da opção ao
preço de mercado então em vigor, uma vez
deduzido o preço de exercício.
Em determinados casos, os negócios de
empréstimo de títulos também podem ser
acordados com determinadas classes de participação, desde que sejam consideradas as
características da classe de participação e/ou
dos seus investidores, e que sejam assegurados os rendimentos e as garantias inerentes a este tipo de negócios de empréstimo
de títulos ao nível da classe de participação a
que diz respeito.
b) Acordos de recompra (reporte)
A não ser que seja estipulado algo em contrário para um determinado subfundo na Parte
Especial abaixo, a Sociedade pode assumir (i)
acordos de recompra que consistem na compra e venda de títulos com uma cláusula que
reserve ao vendedor o direito ou a obrigação
de recomprar do comprador os títulos vendidos a um preço e nas condições especificadas pelas duas partes no respectivo acordo
e (ii) acordos de reporte que consistem numa
operação a prazo em que no vencimento o
vendedor (contraparte) tem a obrigação de
recomprar os títulos vendidos e a Sociedade
tem a obrigação de devolver os títulos recebidos ao abrigo do acordo (de forma geral
“acordos de recompra”).
Nos acordos de recompra ou numa série de
acordos de recompra continuados, a Sociedade pode assumir a posição de comprador
ou vendedor. No entanto, o seu envolvimento
está sujeito às seguintes regras:
(i) A Sociedade não pode comprar ou vender
títulos através de um acordo de recompra
a não ser que a contraparte esteja sujeita
a regras de supervisão prudencial consideradas pela CSSF como sendo equivalentes às previstas pela Lei Comunitária.
(ii) O risco de contraparte face a uma contraparte individual (que, de modo a prevenir
dúvidas, pode ser reduzido através do
uso de uma garantia) resultante de um
ou vários acordos de recompra não deve
ser superior a 10% dos activos do respectivo subfundo no caso de a contraparte
ser uma instituição financeira conforme
estipulada no artigo 41, alínea 1, letra f),
da Lei 17 de Dezembro de 2010, ou, em
todos os outros casos, a 5% dos seus
activos.
(iii) Durante o período de um acordo de
recompra em que a Sociedade actue
como comprador, ela não pode vender
os títulos que são objecto do acordo,
seja antes de ser exercido o direito de
recompra de tais títulos pela contraparte
7
ou antes de expirar o prazo de recompra,
desde que ela tenha outros meios de
cobertura.
(iv) Os títulos adquiridos pela Sociedade no
âmbito de um acordo de recompra têm
de se enquadrar na política e nas restrições de investimento do subfundo relevantes e devem ser limitados a:
–– certificados bancários a curto prazo
ou instrumentos do mercado monetário conforme definidos na Directiva 2007/16/CE de 19 de Março de
2007;
–– obrigações emitidas ou garantidas
por um Estado-Membro da OCDE
ou pelos seus organismos locais de
direito público ou por instituições
supranacionais e sociedades de
âmbito da UE, regional ou mundial;
–– acções ou unidades de participação
emitidas por um OIC do mercado
monetário que calcule diariamente
o valor líquido do inventário e a que
tenha sido atribuída uma notação AAA
ou equivalente;
–– obrigações emitidas por emitentes
não governamentais com uma liquidez suficiente;
–– acções cotadas ou negociadas num
mercado regulamentado de um
Estado-Membro da UE ou numa bolsa
de valores de um Estado-Membro da
OCDE, sob a condição de estas acções
estarem incluídas num índice principal.
(v) A Sociedade deve publicar o montante
total dos acordos de recompra em aberto
na data de referência dos relatórios anuais e semestrais.
Em determinados casos, os acordos de
recompra também podem ser acordados
com determinadas classes de participação,
desde que sejam consideradas as características da classe de participação e/ou dos
seus investidores, e que sejam assegurados
os rendimentos e as garantias inerentes a
este tipo de acordos de recompra ao nível
da classe de participação a que diz respeito.
Política de garantia para negócios
com derivados OTC e técnicas
de gestão eficiente da carteira
A Sociedade pode receber garantias para negócios com derivados OTC e acordos de reporte, de
modo a reduzir o risco de contraparte. No âmbito
dos seus negócios de empréstimo de títulos, a
Sociedade tem de receber uma garantia, cujo
valor corresponda a 90% do valor global dos
títulos emprestados durante o período do acordo
(sob consideração de juros, dividendos, outros
direitos potenciais e reduções eventualmente
acordadas ou montantes mínimos de transferência).
A Sociedade pode aceitar qualquer tipo de
garantia correspondente às regras das circulares
n.º 08/356, 11/512 e 13/559 da CSSF.
8
I.
Esta garantia tem de ser recebida antes
ou, no caso de negócios de empréstimo
de títulos, em simultâneo com a transferência dos títulos emprestados. Se os
títulos forem emprestados através de
intermediários, a transferência dos títulos
emprestados pode ser efectuada antes de
ser recebida a garantia, desde que o respectivo intermediário assegure a conclusão
correcta da transacção. O intermediário em
causa pode prestar uma garantia em lugar
do mutuário.
II. D
e forma geral, a garantia referente a negócios de empréstimo de títulos, acordos de
reporte e qualquer negócio com derivados
OTC tem de ser prestada em forma de:
a) meios líquidos como dinheiro, depósitos bancários a curto prazo, instrumentos do mercado monetário conforme
definidos na Directiva 2007/16/CE de
19 de Março de 2007, cartas de crédito
e garantias à primeira solicitação emitidas por uma instituição de crédito de
primeira ordem não filiada com a contraparte e/ou obrigações emitidas ou
garantidas por um Estado-Membro da
OCDE ou pelos seus organismos locais
de direito público ou por instituições
supranacionais e sociedades de natureza local, regional ou mundial;
b) acções ou unidade de participação emitidas por um organismo de investimento
colectivo do mercado monetário que
calcule diariamente o valor líquido do
inventário e com uma notação AAA ou
equivalente;
c) acções ou unidades de participação emitidas por um OICVM que invista predominantemente em obrigações/acções
conforme referidas nas seguintes duas
alíneas;
d) obrigações emitidas ou garantidas por
emitentes de primeira ordem com uma
liquidez suficiente;
e) acções admitidas ou negociadas
num mercado regulamentado de um
Estado-Membro da União Europeia ou
numa bolsa de valores de um Estado-Membro da OCDE, desde que estas
acções estejam incluídas num índice
principal.
III. S
e a garantia não for prestada em forma de
meios líquidos ou acções/unidades de participação de um OIC/OICVM, ela deve ser
prestada por uma entidade não filiada com
a contraparte.
IV. Se a garantia prestada em forma de
dinheiro expuser a Sociedade a um risco
de crédito face ao fiduciário desta garantia,
a exposição está sujeita ao limite de 20%
estabelecido no artigo 43, alínea 1, da Lei
de 17 de Dezembro de 2010. Além disso,
uma garantia em dinheiro não pode ficar
à guarda da contraparte, a não ser que
ela esteja legalmente protegida contra as
consequências do incumprimento do fiduciário.
V. Uma garantia prestada em forma de dinheiro
não pode ficar à guarda da contraparte, a não
ser que fique devidamente separada dos
activos do fiduciário.
e a garantia cumprir um número de critérios,
VI. S
como os padrões de liquidez, avaliação, solvabilidade do emitente, correlação e diversificação, ela pode ser deduzida da obrigação
ilíquida da contraparte. Se a garantia for deduzida, o seu valor pode ser reduzido em determinada percentagem (um “haircut”), em
função da volatilidade de cotação, o que deve
absorver as oscilações a curto prazo do valor
do compromisso e da garantia. No que diz
respeito ao emitente, o critério da diversificação suficiente é considerado como cumprido
se o subfundo receber de uma contraparte
de negócios com derivados OTC ou técnicas
de gestão eficiente da carteira um cabaz de
garantias com uma exposição máxima a um
determinado emitente que corresponda a
20% do seu capital líquido. Se um subfundo
ficar exposto a outra contrapartes, os diferentes cabazes de garantias devem ser incluídos
no cálculo do limite de 20% de exposição a
um emitente individual.
VII. O
s haircuts aplicados à garantia podem referir-se:
a) à qualidade de crédito da contraparte;
b) à liquidez da garantia;
c) à volatilidade de cotação;
d) à solvabilidade do emitente e/ou
e) ao país ou mercado em que a garantia
é negociada.
VIII.Pelo menos uma vez por ano ocorrerá uma
verificação quanto a se os haircuts aplicados
são adequados e ocorrerá um ajuste, se
necessário.
IX. A Sociedade (ou os seus representantes)
deve efectuar uma avaliação diária da garantia recebida. No caso de o valor da garantia
já prestada demonstrar ser insuficiente face
ao montante que deve ser coberto, a contraparte tem de prestar uma garantia adicional
dentro de um prazo o mais breve possível.
Se necessário, devem ser instauradas margens de segurança para cobrir riscos de
câmbio ou de mercado inerentes aos activos
recebidos como garantia.
X. Deve ser assegurado que a Sociedade pode
reclamar os seus direitos sobre a garantia no
caso de ocorrer um evento que o exija. Isto
significa que a garantia tem de estar disponível em qualquer momento, seja directamente ou através do intermediário de uma
instituição financeira de primeira ordem ou
de uma filial detida a 100% por tal instituição, de forma que a Sociedade possa aceder
ou dispor dos activos dados como garantia,
sem qualquer demora, no caso de a contraparte não cumprir a sua obrigação de devolver os títulos emprestados.
XI. Durante o período do acordo, a garantia não
pode ser vendida, dada como garantia adicio-
nal ou penhorada, a não ser que a Sociedade
disponha de outros meios de cobertura.
XII. O
subfundo que receber uma garantia por,
no mínimo, 30% do seu capital, deve avaliar o risco envolvido através de testes de
esforço regulares realizados sob condições
de liquidez normais e excepcionais, de modo
a avaliar as consequências de uma alteração
do valor de mercado e do risco de liquidez
inerente à garantia.
tal empréstimo seja apenas temporário e que a
receita do empréstimo não seja utilizada para fins
de investimento.
Respectivamente, um compromisso superior
pode aumentar significativamente tanto as oportunidades como os riscos associados a um investimento (tenha especial atenção às referências
sobre o risco no parágrafo “Riscos relacionados
com negócios com derivados”).
selho de Administração tem noção de que os
associados do Grupo DB podem entrar num conflito de interesses se desempenharem o papel
de contraparte e/ou elaborarem este tipo de
avaliações. A avaliação será ajustada e realizada
de forma a ser verificável. No entanto, o Conselho de Administração é da opinião de que estes
conflitos podem ser tratados de forma adequada
e parte do princípio que a contraparte possui a
aptidão e competência necessárias para elaborar
tais avaliações.
Conflitos de interesses potenciais
Gestão de riscos
Os subfundos devem possuir um procedimento
de gestão de riscos que permita à sociedade
gestora supervisionar e medir em qualquer
altura o risco inerente às posições, bem como
a sua contribuição para o perfil de risco global
da carteira.
A sociedade gestora supervisiona cada subfundo
de acordo com os requisitos do Decreto 10-04 da
Commission de Surveillance du SectEUR Financier (“ CSSF”), em particular a circular n.º 11-512
de 30 de Maio de 2011 da CSSF e as “Guidelines
on Risk Measurement and the Calculation of Global Exposure and Counterparty Risk for UCITS”
da Comissão Europeia de Regulamentação de
Valores Mobiliários (CESR/10-788), assim como
a circular n.º 13/559 de 18 de Fevereiro de 2013
da CSSF. A sociedade gestora garante para cada
subfundo que o risco global associado a instrumentos financeiros derivados cumprirá os requisitos do artigo 42, alínea 3, da Lei de 17 de Dezembro de 2010. O risco de mercado do respectivo
subfundo não excede em 200% o risco de mercado da carteira de referência, a qual não inclui
derivados.
A abordagem de gestão de riscos utilizada para
o respectivo subfundo é referida na Parte Especial do Prospecto de Venda para o subfundo em
causa.
De uma forma geral, a sociedade gestora pretende assegurar que o nível de investimento
do subfundo através do uso de derivados não
exceda duas vezes o valor do investimento do
capital do subfundo (doravante designado por
“efeito de alavancagem”), a não ser que na Parte
Especial do Prospecto de Venda seja estipulado
algo em contrário. O efeito de alavancagem é
calculado recorrendo ao total da abordagem
hipotética (montante absoluto – hipotético - de
cada posição derivada dividido pelo actual valor
líquido da carteira). O cálculo do efeito de alavancagem considera os derivados em carteira. De
momento, as garantias não estão reinvestidas,
pelo que não são consideradas.
Deve ser tido em conta que este efeito de alavancagem oscila consoante as condições de mercado
e/ou as alterações das posições detidas (incluindo,
entre outros factores, a cobertura contra movimentos de mercado desfavoráveis), pelo que os
níveis podem ser excedidos apesar do constante
controlo levado a cabo pela sociedade gestora.
O nível de alavancagem previsto e divulgado não
deve representar um limite de exposição adicional para o subfundo.
Para além disso, o subfundo dispõe da opção de
emprestar 10% do seu capital líquido, desde que
Os membros do Conselho de Administração da
Sociedade de investimento, a sociedade gestora,
o gestor do fundo, as entidades de venda nomeadas e as pessoas incumbidas da comercialização,
o banco depositário, o agente de transferência, o
consultor de investimentos, os accionistas, bem
como todas as filiais, empresas filiadas, representantes ou mandatários das entidades e pessoas referidas (“pessoas associadas”) podem:
–– efectuar entre si qualquer tipo de negócios
financeiros ou bancários ou outras transacções,
tais como negócios com derivados, negócios
de empréstimo de títulos e acordos de reporte,
ou concluir contratos correspondentes, como
os que tenham por objecto investimentos em
títulos ou investimentos de pessoas associadas de uma sociedade ou de um organismo,
cujos investimentos façam parte do capital do
respectivo subfundo, ou participar em tais contratos e transacções; e/ou
–– efectuar por conta própria ou de terceiros
investimentos em acções, títulos ou activos
do mesmo tipo que os que fazem parte do
respectivo subfundo e negociar com os mesmos; e/ou
–– participar por conta própria ou de terceiros
na compra ou venda de títulos ou de outros
investimentos da ou à sociedade de investimento, através de ou em conjunto com
o gestor do fundo, as entidades de venda
nomeadas e as pessoas incumbidas com a
comercialização, o banco depositário, o consultor de investimentos ou uma filial, uma
empresa filiada ou um representante ou mandatário da mesma.
Os activos do respectivo subfundo podem ser
depositados em forma de meios líquidos ou de
títulos junto de uma pessoa associada, de acordo
com as disposições legais do banco depositário. Os meios líquidos do respectivo subfundo
podem ser investidos em certificados de depósito emitidos por uma pessoa associada ou em
depósitos bancários disponibilizados por uma
pessoa associada. As transacções bancárias ou
equiparadas também podem ser efectuadas com
ou recorrendo a uma pessoa associada. As sociedades do Grupo Deutsche Bank e/ou os empregados, os representantes, as empresas filiadas
ou as filiais de sociedades do Grupo Deutsche
Bank (“associados do Grupo DB”) podem ser
contrapartes de transacções ou de contratos de
derivados da sociedade de investimento (“contraparte”). Adicionalmente, em alguns casos
pode ser necessário recorrer a uma contraparte
adicional para avaliar essas transacções ou esses
contratos de derivados. Essas avaliações podem
servir como base para calcular o valor de determinados activos do respectivo subfundo. O Con-
Em conformidade com os acordos concluídos, os
associados do Grupo DB também podem desempenhar as funções de membro do Conselho de
Administração, entidade de venda, subentidade
de venda, banco depositário, gestor do fundo ou
consultor de investimentos e oferecer serviços
de sub-custódia à sociedade de investimento. O
Conselho de Administração tem consciência de
que podem surgir conflitos de interesses devido
às funções que os associados do Grupo DB
desempenham para a sociedade de investimento.
Se ocorrerem tais situações, cada associado do
Grupo DB comprometeu-se a tentar solucionar
tais conflitos de interesses de uma forma justa
(no que diz respeito às respectivas obrigações e
tarefas do associado), bem como a não prejudicar
os interesses da sociedade de investimento e dos
accionistas. O Conselho de Administração é da
opinião de que os associados do Grupo DB dispõem da aptidão e competência necessárias para
cumprir estas tarefas.
O Conselho de Administração é da opinião que os
seus próprios interesses podem entrar em conflito
com as entidades referidas acima. A sociedade de
investimento tomou as medidas necessárias para
evitar conflitos de interesses. No caso de conflitos
de interesses inevitáveis, a sociedade gestora da
sociedade de investimento tentará solucionar os
mesmos a favor do(s) subfundo(s).
No que diz respeito ao capital do respectivo
subfundo podem ser efectuados para cada
subfundo negócios com ou entre pessoas associadas, desde que esses negócios sejam efectuados no melhor interesse dos investidores.
Combate à lavagem de dinheiro
O agente de transferência pode exigir os documentos de identidade que considere necessários
para cumprir a legislação de combate à lavagem
de dinheiro em vigor no Luxemburgo. Se existirem dúvidas quanto à identidade de um investidor ou se o agente de transferência não tiver na
posse de suficientes informações para determinar a identidade, ele pode exigir informações e/
ou documentos adicionais, de forma a determinar
a identidade do accionista para além de qualquer
dúvida. Se o investidor negar ou se esquecer de
apresentar as informações e/ou os documentos
solicitados, o agente de transferência pode recusar-se a registar os dados do accionista no registo
de accionistas da Sociedade de investimento ou
adiar este procedimento. As informações prestadas ao agente de transferência servem exclusivamente para cumprir a legislação de combate à
lavagem de dinheiro.
Para além disto, o agente de transferência é
obrigado a verificar a origem do dinheiro recebido duma instituição financeira, a não ser que
a instituição financeira em causa esteja sujeita a
9
um procedimento obrigatório de comprovação de
identidade que seja equivalente ao procedimento
de comprovação de identidade estipulado pela
legislação em vigor no Luxemburgo. O processamento de pedidos de subscrição pode ser suspenso até o agente de transferência determinar
correctamente a origem do dinheiro, conforme
estipulado por lei.
Os pedidos de subscrição iniciais ou subsequentes também podem ser efectuados indirectamente, ou seja, através de entidades de venda.
Nestes casos, o agente de transferência pode
prescindir dos documentos de identidade regulamentares referidos acima nas seguintes circunstâncias, ou nas circunstâncias consideradas
suficientes pela lei luxemburguesa referente ao
combate à lavagem de dinheiro:
–– se um pedido de subscrição for processado
através de uma entidade de venda que esteja
sujeita à supervisão por parte das autoridades competentes e cujas normas prevejam
um procedimento de comprovação de identidade para clientes, o qual seja equivalente
ao procedimento de comprovação previsto na
lei luxemburguesa para o combate à lavagem
de dinheiro e ao qual essa entidade de venda
esteja sujeita;
–– se um pedido de subscrição for processado
através de uma entidade de venda cuja sociedade mãe esteja sujeita à supervisão por parte
das autoridades competentes e cujas normas
prevejam um procedimento de comprovação
de identidade para clientes, o qual seja equivalente ao procedimento de comprovação
previsto na lei luxemburguesa e que se destine ao combate à lavagem de dinheiro, e se
a legislação em vigor para a sociedade mãe
ou as directivas do grupo exijam que as suas
filiais e sucursais também cumpram as mesmas normas.
com a Sociedade de investimento e/ou com o
agente de transferência são recolhidos, guardados, comparados, transferidos e processados e
utilizados para outras finalidades (“processadas”)
pela Sociedade de investimento, o agente de
transferência, outras empresas da DWS Investment, o banco depositário e os intermediários
financeiros dos investidores. Estes dados são utilizados para a gestão de contas, a análise de actividades de lavagem de dinheiro, o apuramento
de impostos de acordo com a Directiva Comunitária 2003/48/CE sobre a tributação dos rendimentos da poupança e para o desenvolvimento
das relações comerciais.
Para estes efeitos, os dados também podem ser
transmitidos a outras empresas designadas pela
Sociedade de investimento ou pelo agente de
transferência, no sentido de apoiar as actividades
da Sociedade de investimento (p. ex. agentes
de comunicação com os clientes e entidades de
pagamento).
Aceitação de ordens
Todas as ordens de subscrição, resgate e troca
são efectuadas com base num valor desconhecido da acção. Os detalhes são definidos para
cada subfundo na Parte Especial do Prospecto de
Venda abaixo.
“Market timing” e negociação a curto prazo
A Sociedade de investimento proíbe quaisquer métodos relacionados com a escolha do
momento certo (“market timing”) e a negociação
a curto prazo, reservando-se o direito de rejeitar
pedidos de subscrição ou de resgate de qualquer investidor de que se suspeite estar a utilizar
estes métodos. Nestes casos, a Sociedade de
investimento tomará todas as medidas necessárias para proteger os restantes investidores do
respectivo subfundo.
No caso de países que tenham ratificado as
recomendações da Financial Action Task Force
(FATF) assume-se sempre que as entidades
de supervisão locais destes países obriguem
as pessoas singulares ou entidades jurídicas
que exercem actividades comerciais no sector
financeiro a cumprir as normas destinadas à
comprovação da identidade dos seus clientes, e
que estas sejam equivalentes ao procedimento
de comprovação de identidade estipulado pela
legislação em vigor no Luxemburgo.
“Late trading”
As entidades de venda podem disponibilizar um
serviço de fiduciário aos investidores que adquiram acções junto das mesmas. Os investidores
podem decidir à sua discrição se desejam recorrer a tal serviço em que um fiduciário detém por
conta própria acções para e por ordem do investidor. Se optarem por tal serviço, os investidores
podem reclamar em qualquer momento a posse
em nome próprio das acções. Divergindo das disposições anteriores, reserva-se aos investidores
o direito de efectuar os investimentos directamente junto da sociedade de investimento, sem
recorrer ao serviço de fiduciário.
O “total expense ratio” (TER) está definido
como a relação entre as despesas do respectivo
subfundo e o capital médio do subfundo, com
excepção das despesas de transacção. O TER
efectivo é calculado anualmente e publicado no
relatório anual.
Protecção de dados
Os dados pessoais dos investidores constantes
dos formulários, bem como as outras informações recolhidas no âmbito da relação comercial
10
“Late trading” verifica-se quando é aceite uma
ordem depois do prazo estabelecido para a aceitação de ordens no respectivo dia de avaliação e
tal ordem é, mesmo assim, executada ao preço
em vigor para esse dia com base no valor líquido
do inventário. A prática de “late trading” é estritamente proibida.
“Total expense ratio”
Reembolso a determinados investidores
de comissões de gestão recebidas
A sociedade gestora pode acordar, à sua discrição, com alguns investidores o reembolso
parcial, a favor desses investidores, de comissões de gestão recebidas. Isto pode ser ponderado em especial se investidores institucionais
investirem directamente montantes avultados a
longo prazo. Estes assuntos são da responsabilidade de área “Institutional Sales” junto da
DWS Investment S.A.
Ordens de compra e venda de títulos
e instrumentos financeiros
A sociedade gestora dá ordens de compra e venda
de títulos e instrumentos financeiros para o cálculo
do respectivo subfundo directamente nos corretores e intermediários. Ela assume com esses corretores e intermediários acordos em conformidade
com as práticas do mercado que estão em consonância com os melhores padrões de execução.
Na selecção dos corretores ou intermediários, a
sociedade gestora tem em conta todos os factores relevantes, como a notação de crédito do corretor ou intermediário e a qualidade das informações do mercado, das análises e das capacidades
de execução disponibilizadas.
Além disso, a sociedade gestora está actualmente a aceitar e a fazer acordos em cujo âmbito
pode beneficiar e utilizar os serviços remunerados oferecidos pelos corretores e intermediários.
A Sociedade tem o direito de usufruir destes
serviços, os quais incluem os serviços prestados
directamente pelos corretores e intermediários
(para mais informações consulte o artigo 12 deste
Prospecto de Venda, referente à restituição de
taxas e despesas). Estes serviços directos abrangem, em particular, o aconselhamento específico
quanto a se a negociação com um determinado
activo é indicada ou as suas avaliações, o seu
assessoramento e serviços de aconselhamento,
análises económicas e políticas, análises de carteira (incluindo a avaliação e a previsão de desempenho), análises de mercado, bem como serviços indirectos, como sistemas de informação
de mercado e cotação, serviços de informação,
hardware e software ou quaisquer outras formas
de obtenção de informação, no âmbito em que
forem utilizados para apoiar o processo de decisão de investimento, o aconselhamento ou a realização de actividades de pesquisa e análise, bem
como serviços de banco depositário no que diz
respeito ao capital do subfundo. Isto significa que
os serviços de corretagem podem não se limitar
a análises gerais, podendo também abranger serviços especiais como os da Reuters e da Bloomberg. Os acordos com corretores e intermediários podem incluir a disposição que os corretores
e intermediários encaminhem imediata ou posteriormente uma parte das comissões recebidas
pela compra ou venda de activos para terceiros.
A sociedade gestora paga estas comissões pelos
serviços anteriormente referidos.
A sociedade gestora deve cumprir todos os
padrões válidos de supervisão e do sector sempre que beneficiar destas vantagens (geralmente
designadas por “soft dollar”). Em especial, a sociedade gestora não deve aceitar ou concluir quaisquer acordos sobre a obtenção destas vantagens
se estes acordos não a apoiarem no seu processo
de decisão de investimento, de acordo com os
preceitos de razoabilidade. A condição prévia é
que a sociedade gestora assegure sempre que
as transacções sejam executadas sob consideração do mercado e do momento adequados para
as transacções, observando o tipo e a dimensão
adequados e as melhores condições possíveis e
assegurando igualmente que não sejam fechados
negócios desnecessários, de modo a poder usufruir deste tipo de vantagens.
Os bens e serviços usufruídos no âmbito dos
acordos “soft dollar” devem excluir viagens, alojamento, entretenimento, bens e serviços admi-
nistrativos gerais, equipamento geral e espaço de
escritório, quotas de membros, salários e pagamentos directos em dinheiro.
Divisão de comissões
A sociedade gestora pode concluir acordos com
corretores seleccionados estipulando que o
respectivo corretor transfira, imediatamente ou
depois de decorrido determinado tempo, uma
parte dos pagamentos recebidos no âmbito do
acordo da sociedade gestora pela aquisição ou
alienação de activos para terceiros, prestando
estes, em seguida, serviços de pesquisa ou
de análise à sociedade gestora. Estes acordos
(designados “acordos de divisão de comissão”)
são utilizados pela sociedade gestora para fins de
gestão dos subfundos. Para esclarecer: a sociedade gestora utilizará estes serviços exclusivamente em consonância com as condições estabelecidas na secção “Ordens de compra e venda
de títulos e instrumentos financeiros”.
local como seu agente plenipotenciário para que
esta possa, em nome próprio mas actuando por
conta do investidor, enviar para a Sociedade de
investimento ordens de subscrição, troca ou resgate de acções, sendo tal efectuado em grupo,
e realizar todos os actos administrativos necessários.
Restrições de venda
As acções emitidas pelos subfundos só podem
ser oferecidas para venda ou vendidas em países
em que a sua oferta ou venda seja permitida. Se a
Sociedade de investimento não estiver na posse
de uma autorização para a venda ao público
obtida junto da entidade de fiscalização local, pela
própria Sociedade de investimento ou por uma
outra entidade por ela incumbida, este Prospecto
de Venda não constitui uma oferta pública para
a aquisição de acções dos subfundos e/ou este
Prospecto de Venda não pode ser utilizado com a
finalidade de tal oferta pública de aquisição.
Este Prospecto de Venda não pode ser distribuído
nos Estados Unidos da América. A distribuição
deste Prospecto de Venda e a oferta das acções
também podem estar sujeitas a restrições em
outros regimes jurídicos.
Os investidores considerados “restricted persons” no âmbito da norma dos EUA n.º 2790
da National Association of Security Dealers
(norma NASD 2790), devem declarar imediatamente à sociedade gestora os investimentos
efectuados nos subfundos.
Este Prospecto de Venda só pode ser utilizado
para fins de comercialização por pessoas que
disponham de uma autorização explícita e por
escrito da Sociedade de investimento (directa ou
indirectamente através das entidades de venda
incumbidas). A Sociedade de investimento não
autoriza a terceiros a prestação de quaisquer
informações ou garantias que não constem do
Prospecto de Venda ou da documentação.
As informações e as acções dos subfundos aqui
referidas não se destinam à comercialização nos
Estados Unidos da América ou a pessoas dos
EUA (isto inclui pessoas que sejam cidadãos dos
Estados Unidos da América ou que tenham aí a
sua residência permanente, bem como parcerias e sociedades de capitais, que tenham sido
fundadas de acordo com a legislação em vigor
nos Estados Unidos da América, num dos seus
Estados federados ou em qualquer outro território pertencente aos Estados Unidos). Respectivamente, as acções não são oferecidas para
venda ou vendidas nos Estados Unidos da América, nem oferecidas para venda ou vendidas
directa ou indirectamente a pessoas dos EUA.
Não são permitidas transferências posteriores
de acções para os Estados Unidos da América
ou a indivíduos não autorizados dos EUA.
Relativamente às acções dos subfundos vendidas a investidores nos respectivos países
em que as acções dos subfundos possam ser
oficialmente vendidas ao público em geral, a
sociedade gestora pode declarar, em nome
próprio ou da Sociedade de investimento, que
as traduções para as línguas de tais países se
revestem de carácter vinculativo. Tal declaração
será reproduzida nas informações específicas
do país, destinadas aos investidores no âmbito
da comercialização em determinados países.
Caso contrário, se se verificarem divergências
entre a versão inglesa deste Prospecto de
Venda e uma tradução, prevalecerá a versão em
língua inglesa.
As definições apresentadas a seguir dos perfis de investidores foram criadas com base no
funcionamento normal dos mercados. Podem
verificar-se riscos adicionais no caso de surgirem circunstâncias e perturbações imprevistas
do mercado devido ao não-funcionamento dos
mercados.
elevado e de eventuais lucros de capital. Face
às expectativas de lucro, existe um risco reduzido no que diz respeito a acções, taxas de
juro e moeda, bem como um menor risco de
incumprimento. Por este motivo, é improvável
que se verifique uma perda de capital a médio
e longo prazo.
Investidor com perfil
orientado para a segurança
O subfundo foi concebido para investidores
orientados para a segurança, que não desejam
correr riscos, e cujo objectivo de investimento
é assegurar uma valorização contínua, mas com
um baixo nível de juros. Poderão verificar-se ligeiras oscilações a curto prazo, mas não se prevê
uma perda de capital a médio e longo prazo.
Investidor com perfil
orientado para o crescimento
O subfundo foi concebido para investidores
em busca de rendimentos superiores aos das
taxas de juro oferecidas no mercado de capitais,
sendo o crescimento de capital predominantemente gerado recorrendo a oportunidades nos
mercados de acções e de moedas. A segurança
e a liquidez são subordinadas à expectativa de
lucros mais elevados. Isto aporta um risco mais
elevado no que diz respeito a acções, taxas de
juro e moeda, bem como riscos de incumprimento, que podem levar a eventuais perdas de
capital.
Investidor com perfil
orientado para o risco
O subfundo foi concebido para investidores
orientados para o risco, que buscam investimentos que oferecem oportunidades com
objectivos definidos para maximizar o rendimento, que aceitam oscilações inevitáveis,
e ocasionalmente substanciais, do valor de
investimentos especulativos. Os elevados
riscos originados pela volatilidade, bem como
pelos riscos de crédito elevados, aumentam a
probabilidade de perdas temporárias da cotação do subfundo. Para além disto, a elevada
expectativa de rendimento e a tolerância ao
risco, aumentam a possibilidade de elevados
prejuízos do capital investido.
Planos de poupança
ou de levantamento regulares
Em determinados países, onde o respectivo
subfundo está admitido, são disponibilizados planos de poupança ou de levantamento regulares.
Para mais informações sobre este assunto pode
consultar em qualquer altura a sociedade gestora
e as entidades de venda correspondentes dos
países onde o respectivo subfundo é comercializado.
Mandato atribuído a uma entidade
de pagamento local
Em determinados países de comercialização os
investidores nomeiam através do impresso de
subscrição a respectiva entidade de pagamento
Perfis de investidores
Investidor com perfil
orientado para o rendimento
O subfundo foi concebido para investidores
em busca de um rendimento de juros mais
Evolução do valor
A evolução do valor verificada no passado não
constitui qualquer garantia quanto a resultados futuros do respectivo subfundo. O valor
e os rendimentos de um investimento podem
subir ou descer, de modo que os investidores
também têm de ter presente a possibilidade
de não recuperarem o montante inicialmente
investido.
11
2. A SOCIEDADE DE INVESTIMENTO
(a) A DWS Concept é uma Sociedade de investimento de capital variável de direito luxemburguês, fundada ao abrigo da 1ª parte da Lei de
2002 e da Lei de 1915, sob a forma de Société
d’Investissement à Capital Variable (SICAV),
doravante designada por Sociedade de investimento. A Sociedade de investimento é
promovida pela DWS Investment S.A., uma
sociedade gestora de direito luxemburguês,
que também actua como entidade colocadora
principal da Sociedade de investimento.
(b) Desde 1 de Julho de 2011 que a Sociedade de
investimento está sujeita à 1ª parte da Lei de
2010, regendo-se de acordo com as disposições da Directiva 2009/65/CE.
(c) A Sociedade de investimento foi constituída
a 28 de Março de 2011 por tempo indeterminado. Os artigos de constituição e estatutos da Sociedade foram publicados pela
última vez a 21 de Abril de 2011 no órgão
oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo
(Mémorial C, Recueil des Sociétés et Associations, o “Mémorial”). Os artigos de constituição e estatutos foram depositados no
Registo Comercial do Luxemburgo com o
número B 160 062 e podem ser aí consultados.
Se solicitado, pode obter uma cópia mediante
o pagamento de uma taxa. A sede social da
Sociedade é na cidade do Luxemburgo.
(d) O capital social da Sociedade de investimento
corresponde ao total dos valores líquidos do
inventário de cada subfundo. Para eventuais
alterações ao capital não se aplicam as disposições gerais do Direito Comercial sobre a
publicação e registo no Registo Comercial, no
que diz respeito a qualquer aumento e redução do capital accionista.
(e) O capital social mínimo é de EUR 1 250 000
e foi realizado no decorrer dos primeiros
seis meses após a constituição da Sociedade de investimento. O valor do capital
inicial da Sociedade de investimento foi de
EUR 31 000, dividido em 310 acções sem
valor nominal.
(f) Se o capital social baixar para um valor inferior a dois terços do capital mínimo, o Conselho de Administração deverá requerer à
Assembleia Geral a dissolução da Sociedade
de investimento. Neste caso, a Assembleia
Geral reunir-se-á sem obrigatoriedade de
presença e decidirá por maioria simples das
acções representadas e realmente presentes
na Assembleia Geral. O mesmo aplica-se no
caso de o capital social baixar para um valor
inferior a 25% do capital mínimo, podendo a
dissolução da Sociedade de investimento ser
declarada, neste caso, por 25% das acções
representadas na Assembleia Geral.
(g) A Sociedade de investimento tem uma
estrutura de fundo de fundos, correspondendo cada divisão a uma parte distinta de activos e passivos da Sociedade
de investimento (um subfundo) conforme definido no artigo 181, alínea 1, da
Lei de 2010 e formada por uma ou mais classes de acção do tipo descrito nos estatutos.
Cada subfundo será investido de acordo
12
com o objectivo e a política aplicável ao
respectivo subfundo. O objectivo de investimento, a política (incluindo, se for o caso
e desde que permitido segundo as leis em
vigor, actuando como fundo de alimentação
ou fundo principal), bem como o perfil de
risco e outras características específicas de
cada subfundo constam deste Prospecto de
Venda. Cada subfundo pode ter o seu próprio financiamento, bem como classes de
acção, política de investimento, mais-valias,
ganhos e perdas, política de distribuição ou
outras características específicas individuais.
(h) As classes de acção
O Conselho de Administração da sociedade
gestora (o Conselho de Administração)
pode decidir constituir várias classes de
acções no âmbito de um subfundo. Todas
as classes de acção de um subfundo são
investidas em conjunto, de acordo com os
objectivos de investimento do respectivo
subfundo. No entanto, podem verificar-se
diferenças, conforme estipuladas pelo Conselho de Administração, em especial no que
diz respeito à estrutura das taxas, às normas
quanto ao montante mínimo de investimento
para a primeira subscrição e para as subscrições subsequentes, à moeda, à política de
distribuição de rendimentos, às condições
a serem cumpridas pelos investidores e a
outras características específicas. O valor
líquido do inventário por acção será calculado
individualmente para cada classe de participação emitida de cada subfundo. Um subfundo
não manterá uma carteira separada para cada
classe de participação individual. No caso de
classes de acção com cobertura de riscos
cambiais, o subfundo pode ficar sujeito a
custos resultantes de transacções de cobertura de riscos cambiais efectuadas a favor de
determinada classe de participação. O capital
do subfundo assume esse tipo de custos. As
diferentes características de cada classe de
participação disponível para um subfundo são
descritas pormenorizadamente no respectivo
anexo.
A Sociedade de investimento reserva-se o
direito de disponibilizar apenas uma ou determinadas classes de participação aos accionistas sujeitos a determinados regimes jurídicos,
de modo a corresponder às disposições legais,
tradições ou práticas comerciais aplicáveis.
A Sociedade de investimento também se
reserva o direito de estabelecer normas, que
se apliquem a determinadas categorias de
investidores ou transacções, no que diz respeito à aquisição de determinadas classes de
participação.
Actualmente, estão disponíveis para os
subfundos classes de participação denominados no euro (actualmente LC, LD, LCH, LDH,
NC, ND, NCH, NDH, FC, FD, FCH, FDH, IC e
ID), no dólar norte-americano (A1, A2, A1H,
A2H, E1, E2, E1H, E2H, U5H e U6H), na libra
esterlina (DS1, DS1H, DS3, P4H e P6H) e no
franco suíço (CH2, CH4, CH2H e CH4H).
De acordo com o artigo 174, alínea 2, letra c),
da Lei de 2010, as acções das classes com
o suplemento “I”, “5” ou “6” destinam-se
exclusivamente a investidores institucionais.
A Sociedade de investimento reserva-se o
direito de recomprar acções ao preço de
resgate de investidores que não cumpram
esta condição.
A não ser que na Parte Especial deste Prospecto de Venda seja estipulado algo em contrário para o respectivo subfundo, as classes
de participação destinadas a investidores
institucionais (classes com o suplemento
“I”, “5” ou “6”) apenas são oferecidas em
forma de acções nominativas.
Os investidores em acções das classes
no euro devem ter em atenção que para
os subfundos, cuja moeda é o dólar norte-americano, o valor líquido do inventário
por acção de cada classe no euro é calculado no dólar norte-americano, a moeda do
subfundo, e de seguida reflectido no euro
utilizando a taxa de câmbio USD/EUR em
vigor no momento do cálculo do valor líquido
do inventário por acção. Da mesma forma,
os investidores em acções das classes no
dólar norte-americano devem ter em atenção que para os subfundos, cuja moeda é o
euro, o valor líquido do inventário por acção
de cada classe no dólar norte-americano é
calculado no euro, a moeda do subfundo, e
de seguida reflectido no dólar norte-americano utilizando a taxa de câmbio EUR/USD
em vigor no momento do cálculo do valor
líquido do inventário por acção.
Consoante a moeda do respectivo subfundo,
a nota anterior também se aplica a investidores em classes de participação denominadas na libra esterlina e no franco suíço.
As oscilações entre as taxas de câmbio
não são sistematicamente cobertas pelo
subfundo e podem influenciar a evolução do
valor das acções das classes no euro/dólar
norte-americano/libra esterlina/franco suíço
de forma independente da evolução do valor
dos investimentos dos subfundos.
(i) Subfundos com classes de participação
em moedas diferentes da moeda base –
influências cambiais possíveis
Os investidores de subfundos com classes
de participação em moedas diferentes da
moeda base, p. ex. um subfundo denominado no euro com uma classe de participação denominada no dólar norte-americano,
devem considerar as eventuais influências
cambiais sobre o valor líquido do inventário
por acção. Estas influências resultam do
processamento e da liquidação de acções
em moedas diferentes da moeda base e do
tempo decorrido para proceder a todos os
passos necessários que podem resultar em
oscilações das taxas de câmbio, as quais
não estão sujeitas a uma cobertura sistemática. Isto aplica-se em particular a ordens de
resgate. Estas influências possíveis sobre o
valor líquido do inventário por acção podem
ser positivas ou negativas e não estão limitadas às classes de participação em moedas
diferentes da moeda base, ou seja, estes
aspectos podem verificar-se tanto no respectivo subfundo como em qualquer uma das
classes de participação.
(ii) Classes de participação no euro
No âmbito das classes de participação no
euro, a sociedade de investimento oferece
actualmente acções em duas categorias: “C”
(“capitalization” - reinvestimento dos rendimentos) e “D” (“distribution” - distribuição
dos rendimentos).
Para as acções das classes LC, LD, LCH, LDH,
NC, ND, NCH e NDH é cobrada uma comissão de subscrição. As acções das classes FC,
FD, FCH, FDH, IC e ID são emitidas ao valor
líquido do inventário. O valor da comissão de
subscrição é estipulado no respectivo anexo
da Parte Especial deste Prospecto de Venda.
Além disto, as classes de participação podem
assegurar a cobertura dos riscos cambiais
no que diz respeito à moeda da classe de
participação (identificável pela letra “H”): (i)
Se a moeda do subfundo divergir da moeda
da respectiva classe de participação com
cobertura, o objectivo da cobertura pode
visar a redução do risco da classe de participação resultante das oscilações da taxa de
câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e a moeda do subfundo
(cobertura da classe de participação) ou para
reduzir o risco da classe de participação com
cobertura resultante das oscilações da taxa
de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe de participação com
cobertura está exposta devido aos activos
do subfundo (cobertura da carteira). (ii) Se a
moeda da classe de participação for igual à
do respectivo subfundo, o objectivo da cobertura consiste em reduzir o risco da classe de
participação resultante das oscilações da taxa
de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe de participação com
cobertura está exposta devido aos activos do
subfundo (cobertura da carteira). Sob determinadas circunstâncias, a cobertura dos riscos cambiais pode não ser implementada ou
apenas o ser em parte (p. ex. no caso de um
pequeno volume da classe de participação ou
de pequenas posições de moeda residuais no
fundo) ou tal cobertura pode ser imperfeita
(p. ex. por algumas moedas não puderem ser
negociadas em qualquer momento ou terem
de ser aproximadas por outra moeda). Além
disso, inerente ao processamento e às operações de liquidação de ordens nas classes
de participação com cobertura ou em outras
classes de participação do mesmo subfundo
existe um lapso de tempo no processo de
cobertura, que é susceptível de resultar em
oscilações de taxas de câmbio que não são
sistematicamente cobertas.
As classes de participação sem o suplemento
“H” não estão cobertas contra riscos cambiais. Os detalhes encontram-se no respectivo anexo, na Parte Especial do Prospecto de
Venda.
De forma geral, para a primeira subscrição de acções das classes FC, FD, FCH e
FDH é exigido um investimento mínimo inicial de EUR 400 000 e para as acções das
classes IC e ID um investimento mínimo
de EUR 10 000 000, respectivamente por
subfundo/classe de participação, a não ser
que na Parte Especial deste Prospecto de
Venda do respectivo subfundo seja estipulado algo em contrário. Ao investir na classe
de participação “SC” é exigido um investimento mínimo inicial de EUR 25 000 000
por subfundo. A sociedade de investimento
reserva-se o direito de divergir à sua discrição
desta norma. Podem ser efectuadas subscrições posteriores de qualquer valor.
USD 400 000 e para as acções das classes
U5H e U6H um investimento mínimo de
USD 10 000 000, respectivamente por
subfundo/classe de participação, a não ser
que na Parte Especial deste Prospecto de
Venda do respectivo subfundo seja estipulado algo em contrário. A Sociedade de investimento reserva-se o direito de divergir à sua
discrição desta norma. Podem ser efectuadas
subscrições posteriores de qualquer valor.
(iii) Classes de participação no dólar norte-americano
(iv) Classes de participação na libra esterlina
Para as classes de participação com o suplemento “A” é cobrada uma comissão de
subscrição. As acções das classes com o
suplemento “E” e “U” são emitidas ao valor
líquido do inventário. O número “1” indica
que se trata de acções cujos rendimentos
são distribuídos. Os rendimentos das acções
com o suplemento “2” e as da classe de
participação U6H são capitalizados. Os rendimentos das acções da classe de participação
U5H são distribuídos. O “U” indica a moeda.
Além disto, as classes de participação podem
assegurar a cobertura dos riscos cambiais
no que diz respeito à moeda da classe de
participação (identificável pela letra “H”): (i)
no caso da moeda do subfundo divergir da
moeda da respectiva classe de participação
com cobertura, o objectivo da cobertura pode
consistir em reduzir o risco da classe de participação resultante das oscilações da taxa de
câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e a moeda do subfundo
(cobertura da classe de participação) ou para
reduzir o risco da classe de participação com
cobertura resultante das oscilações da taxa
de câmbio entre a moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe de participação com
cobertura está exposta devido aos activos
do subfundo (cobertura da carteira). (ii) Se a
moeda da classe de participação for igual à
do respectivo subfundo, o objectivo da cobertura consiste em reduzir o risco da classe
de participação resultante das oscilações da
taxa de câmbio entre a moeda da classe de
participação com cobertura e cada moeda
subjacente a que a classe de participação
com cobertura está exposta devido aos activos do subfundo (cobertura da carteira). Sob
determinadas circunstâncias, a cobertura dos
riscos cambiais pode não ser implementada
ou apenas o ser em parte (p. ex. no caso de
um pequeno volume da classe de participação
ou de pequenas posições de moeda residuais
no fundo) ou tal cobertura pode ser imperfeita
(p. ex. por algumas moedas não puderem ser
negociadas em qualquer momento ou terem
de ser aproximadas por outra moeda). Além
disso, inerente ao processamento e às operações de liquidação de ordens nas classes
de participação com cobertura ou em outras
classes de participação do mesmo subfundo
existe um lapso de tempo no processo de
cobertura, que é susceptível de resultar em
oscilações de taxas de câmbio que não são
sistematicamente cobertas.
De forma geral, para a primeira subscrição
de acções das classes E1, E2, E1H e E2H
é exigido um investimento mínimo inicial de
A Sociedade de investimento disponibiliza
actualmente cinco classes de participação na
libra esterlina: DS1, DS1H, DS3, P4H e P6H.
O “DS” significa estatuto de distribuição/
declaração, isto é, as características desta
classe de participação são a condição prévia para se habilitarem para o estatuto de
distribuição/declaração no Reino Unido (para
mais informações consulte a Parte Geral e
a Parte Especial deste Prospecto de Venda
do respectivo subfundo). Para além disso, é
cobrada uma comissão de subscrição para
esta classe de participação. O número “1”
aponta para acções cujos rendimentos são
distribuídos.
As classes de participação DS3, P4H e P6H
são emitidas ao valor líquido do inventário. O
“P” identifica a moeda das classes de participação. Os números “4” e “6” apontam para
acções cujos rendimentos são capitalizados.
O número “3” aponta para acções cujos rendimentos são distribuídos.
Além disto, as classes de participação
podem assegurar a cobertura dos riscos
cambiais no que diz respeito à moeda da
classe de participação (identificável pela
letra “H”): (i) Se a moeda do subfundo divergir da moeda da respectiva classe de participação com cobertura, o objectivo da cobertura pode visar a redução do risco da classe
de participação resultante das oscilações da
taxa de câmbio entre a moeda da classe de
participação com cobertura e a moeda do
subfundo (cobertura da classe de participação) ou para reduzir o risco da classe de
participação com cobertura resultante das
oscilações da taxa de câmbio entre a moeda
da classe de participação com cobertura e
cada moeda subjacente a que a classe de
participação com cobertura está exposta
devido aos activos do subfundo (cobertura
da carteira). (ii) Se a moeda da classe de participação for igual à do respectivo subfundo,
o objectivo da cobertura consiste em reduzir
o risco da classe de participação resultante
das oscilações da taxa de câmbio entre a
moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe
de participação com cobertura está exposta
devido aos activos do subfundo (cobertura
da carteira). Sob determinadas circunstâncias, a cobertura dos riscos cambiais pode
não ser implementada ou apenas o ser em
parte (p. ex. no caso de um pequeno volume
da classe de participação ou de pequenas
posições de moeda residuais no fundo) ou
tal cobertura pode ser imperfeita (p. ex. por
algumas moedas não puderem ser negociadas em qualquer momento ou terem de
13
ser aproximadas por outra moeda). Além
disso, inerente ao processamento e às operações de liquidação de ordens nas classes
de participação com cobertura ou em outras
classes de participação do mesmo subfundo
existe um lapso de tempo no processo de
cobertura, que é susceptível de resultar em
oscilações de taxas de câmbio que não são
sistematicamente cobertas.
“4” apontam para acções cujos rendimentos
são capitalizados.
As classes de participação sem o suplemento
“H” não estão cobertas contra riscos cambiais. Os detalhes encontram-se no respectivo anexo, na Parte Especial do Prospecto de
Venda.
Para a primeira subscrição de acções das
classes CH4 e CH4H é geralmente exigido um investimento mínimo inicial de
CHF 400 000 por subfundo/classe de participação, a não ser que no respectivo anexo na
Parte Especial deste Prospecto de Venda seja
estipulado algo em contrário. A Sociedade de
investimento reserva-se o direito de divergir à
sua discrição desta norma. Podem ser efectuadas subscrições posteriores de qualquer
valor.
De forma geral, para a primeira subscrição de acções das classes P4H e DS3 é
exigido um investimento mínimo inicial de
GBP 400 000 e para as acções da classe P6H
um investimento mínimo de GBP 10 000
000, respectivamente por subfundo/classe
de participação, a não ser que na Parte Especial deste Prospecto de Venda do respectivo
subfundo seja estipulado algo em contrário.
A Sociedade de investimento reserva-se
o direito de divergir à sua discrição desta
norma. Podem ser efectuadas subscrições
posteriores de qualquer valor.
(v) Classes de participação no franco suíço
A Sociedade de investimento disponibiliza
actualmente quatro classes de participação
no franco suíço CH2, CH4, CH2H e CH4H
que são emitidas ao valor líquido do inventário. O suplemento “CH” identifica a moeda
da classe de participação; os números “2” e
14
As classes de participação com o suplemento “H” estão cobertas contra riscos cambiais, conforme consta no artigo 2, letra h),
ponto (iii). Os detalhes encontram-se no respectivo anexo, na Parte Especial deste Prospecto de Venda.
Além disto, as classes de participação
podem assegurar a cobertura dos riscos
cambiais no que diz respeito à moeda da
classe de participação (identificável pela
letra “H”): (i) Se a moeda do subfundo divergir da moeda da respectiva classe de participação com cobertura, o objectivo da cobertura pode visar a redução do risco da classe
de participação resultante das oscilações da
taxa de câmbio entre a moeda da classe de
participação com cobertura e a moeda do
subfundo (cobertura da classe de participação) ou para reduzir o risco da classe de
participação com cobertura resultante das
oscilações da taxa de câmbio entre a moeda
da classe de participação com cobertura e
cada moeda subjacente a que a classe de
participação com cobertura está exposta
devido aos activos do subfundo (cobertura
da carteira). (ii) Se a moeda da classe de participação for igual à do respectivo subfundo,
o objectivo da cobertura consiste em reduzir
o risco da classe de participação resultante
das oscilações da taxa de câmbio entre a
moeda da classe de participação com cobertura e cada moeda subjacente a que a classe
de participação com cobertura está exposta
devido aos activos do subfundo (cobertura
da carteira). Sob determinadas circunstâncias, a cobertura dos riscos cambiais pode
não ser implementada ou apenas o ser em
parte (p. ex. no caso de um pequeno volume
da classe de participação ou de pequenas
posições de moeda residuais no fundo) ou
tal cobertura pode ser imperfeita (p. ex. por
algumas moedas não puderem ser negociadas em qualquer momento ou terem de
ser aproximadas por outra moeda). Além
disso, inerente ao processamento e às operações de liquidação de ordens nas classes
de participação com cobertura ou em outras
classes de participação do mesmo subfundo
existe um lapso de tempo no processo de
cobertura, que é susceptível de resultar em
oscilações de taxas de câmbio que não são
sistematicamente cobertas.
As classes de participação sem o suplemento
“H” não estão cobertas contra riscos cambiais. Os detalhes encontram-se no respectivo anexo, na Parte Especial do Prospecto de
Venda.
Classe de
Moeda da
Denominação
participação classe de participação
Comissão
de subscrição “até” Utilização
dos rendimentos
Investimento mínimo inicial
LC
EUR
100
Sim
Capitalização
Não
LCH
EUR
100
Sim
Capitalização
Não
LD
EUR
100
Sim
Distribuição
Não
LDH
EUR
100
Sim
Distribuição
Não
NC
EUR
100
Sim
Capitalização
Não
NCH
EUR
100
Sim
Capitalização
Não
ND
EUR
100
Sim
Distribuição
Não
NDH
EUR
100
Sim
Distribuição
Não
FC
EUR
100
Não
Capitalização
Investimento mínimo inicial EUR 400 000
FCH
EUR
100
Não
Capitalização
Investimento mínimo inicial EUR 400 000
FD
EUR
100
Não
Distribuição
Investimento mínimo inicial EUR 400 000
FDH
EUR
100
Não
Distribuição
Investimento mínimo inicial EUR 400 000
IC
EUR
100
Não
CapitalizaçãoInvestimento mínimo inicial de EUR 10 000 000
ID
EUR
100
Não
Distribuição Investimento mínimo inicial de EUR 10 000 000
EUR
100
Não
Capitalização
A1
USD
100
Sim
Distribuição
Não
A1H
USD
100
Sim
Distribuição
Não
A2
USD
100
Sim
Capitalização
Não
A2H
USD
100
Sim
Capitalização
Não
E1
USD
100
Não
Distribuição
Investimento mínimo inicial USD 400 000
E1H
USD
100
Não
Distribuição
Investimento mínimo inicial USD 400 000
E2
USD
100
Não
Capitalização
Investimento mínimo inicial USD 400 000
E2H
USD
100
Não
Capitalização
Investimento mínimo inicial USD 400 000
U5H
USD
100
Não
Distribuição Investimento mínimo inicial de USD 10 000 000
U6H
USD
100
Não
Capitalização Investimento mínimo inicial de USD 10 000 000
DS1
GBP
100
Sim
Distribuição
Não
DS1H
GBP
100
Sim
Distribuição
Não
DS3
GBP
100
Não
Distribuição
Investimento mínimo inicial GBP 400 000
P4H
GBP
100
Não
Capitalização
Investimento mínimo inicial GBP 400 000
P6H
GBP
100
Não
Capitalização
Investimento mínimo inicial GBP 10 000 000
CH2
CHF
100
Sim
Capitalização
Não
CH2H
CHF
100
Sim
Capitalização
Não
CH4
CHF
100
Não
Capitalização
Investimento mínimo inicial CHF 400 000
CH4H
CHF
100
Não
Capitalização
Investimento mínimo inicial CHF 400 000
SC
Investimento mínimo inicial EUR 25 000 000
15
Classe
“Taxe
Categoria
de participação d’abonnement”
“L” de Load (comissão) e “C” de capitalização
LCH
0,05% p.a.
Retalho
Sim
Não
“L” de Load (comissão), “C” de capitalização e
“H” de Hedged (garantida)
LD
0,05% p.a. 0,05% p.a. Retalho
Retalho
Não
Informações sobre os suplementos
Não
LC
Classe de participação Outras características
com cobertura
Não
Não
LDH
0,05% p.a. Retalho
Sim
Não
“L” de Load (comissão) e “D” de distribuição
“L” de Load (comissão) e “D” de distribuição e
“H” de Hedged (garantida)
NC
0,05% p.a. Retalho
Não
Não
“C” de capitalização
NCH
0,05% p.a.
Retalho
Sim
Não
“C” de capitalização e “H” de Hedged (garantida)
ND
0,05% p.a.
Retalho
Não
Não
“D” de distribuição
NDH
0,05% p.a.
Retalho
Sim
Não
“D” de distribuição e “H” de Hedged (garantida)
FC
0,05% p.a. Investimento mín.
Não
Não
“C” de capitalização
FCH
0,05% p.a. Investimento mín.
Sim
Não
“C” de capitalização e “H” de Hedged (garantida)
FD
0,05% p.a. Investimento mín.
Não
Não
“D” de distribuição
FDH
0,05% p.a. Investimento mín.
Sim
Não
“D” de distribuição e “H” de Hedged (garantida)
IC
0,01% p.a. Institucional
Não
Só estão disponíveis
acções nominativas
“I” de institucional e “C” de capitalização
ID
0,01% p.a. Institucional
Não
Só estão disponíveis
acções nominativas
“I” de institucional e “D” de distribuição
SC
0,05% p.a.
Investimento mín.
Não
Não
“C” de capitalização
A1
0,05% p.a.
Retalho
Não
Não
“1” para distribuição
A1H
0,05% p.a.
Retalho
Sim
Não
“1” para distribuição e “H” de Hedged (garantida)
A2
0,05% p.a.
Retalho
Não
Não
“2” para capitalização
A2H
0,05% p.a. Retalho
Sim
Não
“2” para capitalização e “H” de Hedged (garantida)
E1
0,05% p.a. Investimento mín.
Não
Não
“1” para distribuição
E1H
0,05% p.a. Investimento mín.
Sim
Não
“1” para distribuição e “H” de Hedged (garantida)
E2
0,05% p.a. Investimento mín.
Não
Não
“2” para capitalização
E2H
0,05% p.a. Investimento mín.
Sim
Não
“2” para capitalização e “H” de Hedged (garantida)
U5H
0,01% p.a. Institucional
Sim
Só estão disponíveis
acções nominativas
“U” de USD, “5” para distribuição e
“H” de Hedged (garantida)
U6H
0,01% p.a. Institucional
Sim
Só estão disponíveis
acções nominativas
“U” de USD, “6” para capitalização e
“H” de Hedged (garantida)
DS1
0,05% p.a. Retalho
Não
O objectivo é o
estatuto de declaração
do RU
DS1H
0,05% p.a. Retalho
Sim
O objectivo é o
“DS” de Distributor/Reporting Status
estatuto de declaração
(estatuto de distribuição/declaração),
do RU
“1” para distribuição e “H” de Hedged (garantida)
DS3
0,05% p.a. Investimento mín.
Não
O objectivo é o
estatuto de declaração
do RU
16
“DS” de Distributor/Reporting Status
(estatuto de distribuição/declaração),
“1” para distribuição
“DS” de Distributor/Reporting Status (estatuto de distribuição/declaração),
“3” para distribuição
Classe
“Taxe
Categoria
de participação d’abonnement”
Classe de participação Outras características
com cobertura
P4H
0,05% p.a. Investimento mín.
Sim
Não
Informações sobre os suplementos
“P” de Pound Sterling (libra esterlina) e
“4” para capitalização e
“H” de Hedged (garantida)
P6H
0,01% p.a. Institucional
Sim
Só estão disponíveis
“P” de Pound Sterling (libra esterlina),
“6” de capitalização acções nominativas e
“H” de Hedged (garantida)
CH2
0,05% p.a.
Retalho
Não
Não
“CH” de Confoederatio Helvetica (Suíça) e
“2” de capitalização
CH2H
0,05% p.a.
Retalho
Sim
Não
“CH” de Confoederatio Helvetica (Suíça),
“2” de capitalização e “H” de Hedged (garantida)
CH4
0,05% p.a.
Investimento mínimo
Não
Não
“CH” de Confoederatio Helvetica (Suíça) e
“4” de capitalização
CH4H
0,05% p.a.
Investimento mínimo
Sim
Não
“CH” de Confoederatio Helvetica (Suíça),
“4” de capitalização e
“H” de Hedged (garantida)
17
3. Diversificação de riscos
Aplicam-se os seguintes limites e directrizes de
investimento, no que diz respeito ao investimento
dos activos do fundo detidos nos vários subfundos.
Para alguns subfundos podem ser fixados limites
de investimento divergentes. Por este motivo,
remete-se para a Parte Especial mais abaixo neste
Prospecto de Venda.
3.1 Investimentos
(a) O subfundo pode investir em títulos e
instrumentos do mercado monetário que
sejam cotados ou negociados num mercado regulamentado.
(b) O subfundo pode investir em títulos e
instrumentos do mercado monetário que
sejam transaccionados em outro mercado de um Estado-Membro da União
Europeia, que seja reconhecido, regulamentado, aberto ao público e cujo modo
de funcionamento seja regular.
(c) O subfundo pode investir em títulos e
instrumento do mercado monetário, que
sejam admitidos à negociação numa bolsa
de valores de um Estado que não seja
membro da União Europeia ou que sejam
transaccionados em outro mercado regulamentado, reconhecido, aberto ao público e
cujo modo de funcionamento seja regular.
(d) O subfundo pode investir em novas emissões de títulos e instrumentos do mercado monetário, se
–– as condições de emissão incluírem a
obrigação de requerer a sua admissão
à negociação numa bolsa de valores
ou noutro mercado regulamentado,
reconhecido, aberto ao público e cujo
modo de funcionamento seja regular e
–– a admissão à cotação seja obtida
no prazo máximo de um ano após a
emissão.
(e) O subfundo pode investir em acções de
organismos de investimento colectivo em
valores mobiliários (OICVM) e/ou em outros
organismos de investimento colectivo
(OIC), conforme estipulados nas Directivas
Comunitárias 85/611/CEE e 2009/65/CE
(as Directivas sobre OICVM) na sua versão modificada, que tenham a sua sede
num Estado-Membro da União Europeia
ou em outro Estado, se
–– estes outros organismos de investimento colectivo tiverem sido licenciados de acordo com normas legais, que
os submeta a uma fiscalização, que
segundo a CSSF seja equivalente às
normas comunitárias, e que exista uma
garantia suficiente para a cooperação
entre as autoridades;
–– o nível de protecção dos accionistas
dos outros organismos de investimento colectivo for equivalente ao
nível de protecção para os accionistas de OICVM e, em especial,
se as normas sobre a separação de
18
activos, a obtenção de empréstimos,
a concessão de empréstimos e as
vendas a descoberto de títulos e
instrumentos do mercado monetário
forem equivalentes às exigências da
Directivas sobre as OICVM;
–– a actividade comercial dos outros
organismos de investimento colectivo
for objecto de relatórios semestrais e
anuais, que permitam efectuar uma
avaliação dos activos e dos passivos,
dos rendimentos e das transacções no
período abrangido pelo relatório;
–– o OICVM ou o outro organismo de
investimento colectivo, cujas acções
se pretenda adquirir, de acordo com
as condições contratuais ou os estatutos só possam investir no máximo
10% em acções de outros organismos de investimento colectivo em
valores mobiliários ou em outros organismos de investimento colectivo.
(f) O subfundo pode investir em depósitos
à vista ou em depósitos revogáveis com
um prazo máximo de doze meses junto
de instituições de crédito, desde que a
respectiva instituição de crédito tenha a
sua sede num Estado-Membro da União
Europeia ou, se a sede da instituição de
crédito se situar num Estado que não
seja membro da União Europeia e estiver
sujeito a regras prudenciais, que segundo
a CSSF sejam equivalentes às normas
comunitárias.
(g) O subfundo pode investir em instrumentos financeiros derivados (“derivados”),
incluindo instrumentos equivalentes compensados em dinheiro, que sejam transaccionados num dos mercados mencionados
nas letras a), b) e c), e/ou em instrumentos
financeiros, que não sejam transaccionados numa bolsa de valores (“derivados
OTC”), se
–– os valores de base forem instrumentos no sentido deste parágrafo ou
índices financeiros, taxas de juro,
câmbios ou moedas;
–– as contrapartes dos negócios com
derivados OTC forem instituições que
estejam sujeitas a supervisão prudencial e que se enquadrem nas categorias autorizadas pela CSSF e
–– os derivados OTC estiverem sujeitos
a uma avaliação diária fiável e verificável e puderem ser vendidos, liquidados ou compensados em qualquer
altura e ao valor adequado na ocasião
por iniciativa do fundo.
(h) O subfundo pode investir em instrumentos do mercado monetário, que não sejam
admitidos à cotação num mercado regulamentado, mas sim num mercado monetário, que apresentem liquidez e cujo valor
possa ser fixado com exactidão em qualquer altura, desde que a própria emissão
ou o próprio emitente destes instrumentos estejam sujeitos a normas referentes à
protecção de investimentos e investidores
e se estes instrumentos
–– forem emitidos ou garantidos por
uma autoridade central, regional ou
local ou por um banco central de um
Estado-Membro da União Europeia,
pelo Banco Central Europeu, pela
União Europeia ou pelo Banco de
Investimento Europeu, por um Estado
que não seja membro da União Europeia ou, se se tratar de um estado
federado, por um Estado-Membro da
federação ou por uma entidade internacional de direito público, a que pertença pelo menos um dos Estados-Membros da União Europeia ou
–– se forem emitidos por uma empresa,
cujos títulos sejam admitidos à cotação em um dos mercados regulamentados referidos anteriormente nas
letras a), b) e c) ou
–– se forem emitidos ou garantidos
por uma instituição, que de acordo
com os critérios definidos na legislação comunitária, estejam sujeitos
a supervisão prudencial, ou de uma
instituição que esteja sujeita a regras
prudenciais, que segundo a CSSF
sejam pelo menos tão rigorosas como
a legislação comunitária ou
–– se forem emitidos por outros emitentes, que pertençam a uma das
categorias permitidas pela CSSF
e que sejam equivalentes ao descrito nas três alíneas anteriores,
bem como se o emitente for uma
empresa com um capital social de
pelo menos 10 milhões de euros,
que elabore e publique o seu relatório
anual de acordo com as normas da
4ª Directiva Comunitária 78/660/CEE,
ou se se tratar de uma entidade jurídica, que no âmbito de um grupo de
empresas constituído por uma ou mais
sociedades cotadas em bolsa, seja responsável pelo financiamento do grupo,
ou ainda se se tratar de uma entidade
jurídica, cuja actividade comercial
consista em colocar no mercado dívidas em forma de títulos, desde que a
entidade jurídica disponha de linhas de
crédito para garantir a liquidez.
(i) Divergindo das normas sobre a diversificação dos riscos, cada subfundo pode
investir até 100% do seu capital em títulos
e instrumentos do mercado monetário de
diferentes emissões que sejam emitidos
ou garantidos por um Estado-Membro da
União Europeia ou por um dos seus organismos locais de direito público, por um
Estado que não seja membro da União
Europeia ou por organismos internacionais de direito público, a que pertença
pelo menos um dos estados membros
da União Europeia, desde que o subfundo
invista em emissões que sejam constituídas por pelo menos seis emissões diferentes. Neste último caso, os títulos da
mesma emissão não podem ultrapassar
30% do capital do subfundo.
(j) O subfundo não pode investir em metais
preciosos ou certificados sobre metais
preciosos. No caso de a política de
investimento de um subfundo se referir
especificamente a esta disposição, esta
restrição não se aplica a certificados 1:1
cujos valores subjacentes sejam mercadorias/metais preciosos individuais e que
cumpram os requisitos aplicáveis a títulos em conformidade com o artigo 2 da
Directiva Comunitária 2007/16/CE e desde
1 de Julho de 2011 do artigo 1, alínea 34,
da Lei de 2010.
3.2 Limites de investimento
(a) No máximo 10% do capital líquido do
subfundo pode ser investido em títulos
ou instrumentos do mercado monetário
do mesmo emitente.
(b) No máximo 20% do capital líquido do
subfundo pode ser investido em depósitos da mesma entidade.
(c) Se a contraparte for uma instituição de
crédito no sentido do artigo 3.1, letra f), a
exposição ao risco da contraparte em negócios com derivados OTC, bem como em
negócios com derivados OTC realizados
visando uma gestão eficiente da carteira,
não pode ser superior a 10% do capital
líquido do subfundo. Em todos os outros
casos o limite máximo é de 5% do capital
líquido de um subfundo.
(d) O valor total dos títulos e instrumentos do
mercado monetário de um emitente, em
que um subfundo investe mais de 5% do
seu capital líquido, não pode ultrapassar
40% do capital líquido do subfundo.
Esta limitação não é aplicável a depósitos
e negócios com derivados OTC efectuados com instituições financeiras que
estejam sujeitas a uma supervisão prudencial.
Independentemente dos limites superiores individuais estabelecidos nas letras a),
b) e c), o subfundo não pode investir no
mais de 20% do seu capital líquido numa
combinação de
–– investimentos em títulos ou instrumentos do mercado monetário, e/ou
–– depósitos efectuados, e/ou
–– exposição decorrente de negócios
com derivados OTC efectuados com
a mesma instituição.
(e) O limite de 10% referido na letra a)
aumenta para 35% e o limite referido na
letra d) não se aplica, se os títulos e instrumentos do mercado monetário forem
emitidos ou garantidos por
–– um Estado-Membro da União Europeia ou por um dos seus organismos
locais de direito público ou
–– um Estado, que não seja membro da
União Europeia ou
–– entidades internacionais de direito
público, a que pertença pelo menos
um dos Estados-Membros da União
Europeia.
(f) O limite referido na letra a) aumenta de
10% para 25% e o limite referido na
letra d) não se aplica, se as obrigações
cumprirem as seguintes condições:
–– forem emitidas por uma instituição
de crédito com sede em um dos
Estados-Membros da União Europeia,
que, devido às normas legais sobre a
protecção dos detentores destas obrigações, esteja sujeita a uma fiscalização oficial especial e
–– os montantes resultantes da emissão
destas obrigações forem, de acordo
com as normas legais, investidos em
activos, que durante todo o prazo das
obrigações cubram suficientemente
os passivos inerentes às obrigações e
–– os activos referidos se destinem predominantemente ao reembolso do
capital e ao pagamento dos juros, no
caso de incumprimento por parte do
emitente.
Se forem investidos mais de 5% do capital do respectivo subfundo neste tipo de
obrigações, emitidos pelo mesmo emitente, o valor total destes investimentos
não poderá ultrapassar 80% do capital
líquido do subfundo.
(g) Os limites referidos nas letras a), b), c), d),
e) e f) não podem ser acumulados. Daqui
resulta que o investimento em títulos
ou instrumentos do mercado monetário
emitidos pelo mesmo emitente, depósitos efectuados junto da mesma entidade
ou em derivados desta entidade, nunca
podem ultrapassar o limite de 35% do
capital líquido do subfundo.
O subfundo pode investir em conjunto
até 20% do seu capital em títulos e instrumentos do mercado monetário do
mesmo grupo de empresas.
As sociedades, que segundo a elaboração
do relatório anual consolidado no sentido
da Directiva Comunitária 83/349/CEE ou
segundo as normas internacionais de
prestação de contas, pertencerem ao
mesmo grupo de empresas, serão consideradas como um só emitente no que
diz respeito aos limites de investimento
estabelecidos neste artigo.
(h) O subfundo pode investir no máximo 10%
do seu capital líquido em títulos e instrumentos do mercado monetário divergentes dos mencionados no artigo 3.1.
(i) O subfundo (ao contrário de um fundo de
alimentação) pode adquirir OICVM e/ou
outros OIC mencionados no artigo 3.1,
letra e), desde que no máximo 10% do seu
capital líquido seja investido em acções de
um único OICVM e/ou outros OIC. O Conselho de Administração pode constituir um
ou mais fundos de alimentação, investindo
tal fundo de alimentação de forma permanente 85% ou mais do seu capital em
unidades de participação de outros OICVM
principais (ou respectivamente divisões de
investimento), desde que sejam cumpridas as condições constantes na legislação
aplicável e as respectivas outras condições
constantes neste Prospecto de Venda. Se
os OICVM ou os outros OIC tiverem múltiplas divisões (no sentido do significado
artigo 181, alínea 1, da Lei de 2010) e os
activos destas divisões só puderem ser
utilizados para satisfazer os direitos dos
accionistas no que diz respeito a essa
divisão e os direitos dos credores cujos
créditos estejam relacionados com a constituição, o funcionamento ou a liquidação
dessa divisão, então cada divisão deve ser
considerada como um emitente individual
para fins de aplicação do limite referido
acima.
O total de investimentos efectuados em
unidades de participação de OIC que não
sejam OICVM não deve exceder 30% do
capital líquido do subfundo.
Se forem efectuados investimentos em
acções de outros OICVM e/ou outros
OIC, então os investimentos detidos por
esses OICVM e/ou outros OIC não serão
considerados para fins dos limites estabelecidos em a), b), c), d), e) e f).
Se um subfundo investir em unidades de
participação de um OICVM e/ou de outros
OIC que sejam geridos directa ou indirectamente pela mesma sociedade gestora ou
por qualquer outra sociedade a que sociedade gestora esteja ligada através de administração ou gestão conjunta ou de uma
detenção directa ou indirecta de participações (detendo mais de 10% dos direitos de
voto ou do capital accionista), tal sociedade
gestora ou outra sociedade não poderá
cobrar qualquer comissão de subscrição,
conversão ou resgate por conta dos investimentos do subfundo em unidades de participação de tais OICVM e/ou outros OIC.
Se um subfundo investir uma parte substancial do seu capital em outros OICVM
e/ou outros OIC, o valor máximo das
comissões de gestão que podem ser
cobradas tanto ao próprio subfundo como
aos outros OICVM e/ou outros OIC em
que pretende investir devem constar da
respectiva Parte Especial.
No relatório anual da sociedade de investimento deve ser indicada para cada
subfundo a parte máxima de comissões
de gestão cobradas tanto ao próprio
subfundo como aos outros OICVM e/ou
outros OIC em que o subfundo investe.
(j) No caso de não se verificar a admissão a
um dos mercados referidos no artigo 3.1,
letras a), b) ou c), no prazo máximo de um
ano, as novas emissões devem ser tratadas como títulos e instrumentos do mercado monetário não cotados, devendo
ser incluídos nos limites de investimento
aí mencionados.
19
(k) A Sociedade de investimento ou a sociedade gestora não pode adquirir acções
com direito de voto para qualquer
subfundo, que permita exercer uma influência considerável sobre a administração
do respectivo emitente.
O respectivo subfundo pode adquirir no
máximo
–– 10% das acções sem direito de voto
do mesmo emitente;
–– 10% das obrigações do mesmo emitente;
–– 25% das acções do mesmo fundo;
(m)Sem prejuízo dos limites de investimento
fixados nas letras k) e l), os limites máximos
para investimentos em acções e/ou títulos
de dívida do mesmo emitente referidos nas
letras a), b), c), d), e) e f), são de 20%, se
o objectivo da política de investimento consistir na reprodução de um determinado
índice ou num índice recorrendo a alavancagem. A condição para isto é que
–– 10% dos instrumentos do mercado
monetário do mesmo emitente.
–– a composição do índice seja suficientemente diversificada;
Não é necessário observar os limites de
investimento na aquisição de títulos referidos nos pontos dois, três e quatro, se
não for possível calcular no momento da
aquisição o valor ilíquido das obrigações
ou dos instrumentos do mercado monetário ou o valor líquido das acções em
circulação.
–– o índice represente uma referência
adequada para o mercado a que se
refere;
(l) Os limites do investimento mencionados
na letra k) não se aplicam a:
–– títulos e instrumentos do mercado
monetário emitidos ou garantidos por
um Estado-Membro da União Europeia ou por um dos seus organismos
locais de direito público;
–– títulos e instrumentos do mercado
monetário emitidos ou garantidos por
um Estado que não seja membro da
União Europeia;
–– títulos e instrumentos do mercado
monetário emitidos por entidades
internacionais de direito público, a
que pertença pelo menos um dos
Estados-Membros da União Europeia;
–– acções, que o fundo detenha em
títulos no capital social de uma
sociedade de um Estado, que não
seja membro da União Europeia, e
se esta sociedade investir a maioria
do seu capital em títulos de emitentes que tenham a sua residência
neste Estado, e se, devido à legislação deste Estado, tal participação
constituir a única possibilidade de
o fundo investir em títulos deste
Estado. Contudo, esta excepção
apenas se aplica se a Sociedade
de investimento deste Estado, que
não é membro da União Europeia,
observe na sua política de investimento os limites definidos nas
letras a), b), c), d), e), f), g), j) e k).
Nos casos em que estes limites
forem ultrapassados, aplica-se o
artigo 49 da Lei de 2010;
–– acções, que uma Sociedade de investimento ou várias sociedades de investimento detenham no capital de filiais,
20
as quais no Estado em que estão domiciliadas exerçam, em regime de exclusividade, actividades de administração,
consultoria e comercialização para
estas sociedades de investimento, no
sentido de procederem ao resgate das
acções a pedido dos accionistas.
–– o índice seja publicado de forma adequada.
O limite máximo fixado para esta situação é de 35%, na medida em que seja
justificado pelas condições extraordinárias do mercado, nomeadamente em
mercados regulamentados em que se
verifique o domínio de determinados
títulos ou instrumentos do mercado
monetário. O investimento até este
limite máximo só é permitido para um
único emitente.
(n) A exposição global de um subfundo relacionada com instrumentos derivados não
pode ultrapassar o total do capital líquido
da sua carteira. No cálculo do risco são
considerados o valor de mercado dos
instrumentos subjacentes, o risco de
contraparte, as futuras oscilações do
mercado e o prazo de liquidação das
posições.
No âmbito da sua política de investimento,
um subfundo pode investir em derivados,
observando os limites referidos na letra g)
desde que a exposição global dos instrumentos subjacentes não ultrapasse os
limites de investimento mencionados nas
letras a), b), c), d), e) e f).
Se um subfundo investir em derivados
baseados em índices, estes investimentos não serão considerados para os limites de investimento referidos nas alíneas
a), b), c), d), e) e f).
Se um título ou um instrumento do mercado monetário assentar num derivado,
este também terá de ser considerado
para cumprir os requisitos dos limites de
investimento.
(o) Além disso, um subfundo pode investir
até 49% do seu capital em meios líquidos.
Se parecer justificável e no interesse dos
accionistas, em casos excepcionais é permitido investir temporariamente mais de
49% em meios líquidos.
3.3 Excepções aos limites de investimento
(a) Um subfundo não tem de observar os
limites de investimento quando exercer
os direitos de subscrição inerentes a títulos ou instrumentos do mercado monetário que façam parte dos seus activos.
(b) Desde que sejam observadas as normas
de diversificação de riscos, um subfundo
pode divergir dos limites de investimento
definidos durante os primeiros seis
meses da sua admissão.
3.4 Investimentos cruzados
entre subfundos
(a) Um subfundo (o subfundo que efectua
investimentos cruzados) pode investir em um ou mais outros subfundos.
Qualquer aquisição de acções de outro
subfundo (o subfundo alvo) por parte
do subfundo que efectua investimentos cruzados está sujeita às seguintes
condições (e às outras condições que
poderão estar em vigor de acordo com
o estabelecido neste Prospecto de
Venda):
(i)
o subfundo alvo não pode investir
no subfundo que efectua investimentos cruzados;
(ii)
o subfundo alvo não pode investir mais de 10% do seu capital
líquido em OICVM (incluindo outros
subfundos) ou outros OIC;
(iii)
os direitos de voto inerentes às
acções do subfundo alvo ficam
suspensos durante o investimento
por parte do subfundo que efectua
investimentos cruzados;
(iv) a cotação das acções do subfundo
alvo detidas pelo subfundo que efectua investimentos cruzados não será
considerada para fins de cumprimento do requisito de ter um capital
mínimo de EUR 1 250 000; e
(v)
é proibida a duplicação de comissões
de gestão, subscrição e resgate.
3.5 Restrições aos créditos
A Sociedade de investimento não pode contrair créditos para cálculo de um subfundo. No
entanto, um subfundo pode adquirir moeda
estrangeira recorrendo a um empréstimo “back
to back”.
Divergindo do referido no parágrafo anterior,
um subfundo pode contrair créditos:
–– no valor máximo de 10% do capital líquido
de um subfundo, desde que se tratem de
créditos temporários,
–– no valor de até 10% do capital de um
subfundo, desde que se trate de créditos
que possibilitem a aquisição de bens imobiliários indispensáveis para o exercício
da sua actividade. De modo algum, estes
créditos ou os créditos de acordo com a
disposição anterior podem ultrapassar,
em conjunto, 15% do capital líquido de
um subfundo.
A Sociedade de investimento não pode conceder créditos para cálculo de um subfundo,
nem ser fiador de terceiros.
Isto não impede a aquisição de títulos, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros que ainda não tenham
sido realizados por completo.
3.6 Vendas a descoberto
A Sociedade de investimento não pode efectuar vendas a descoberto de títulos, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros referidos no artigo 3.1,
letras e), g) e h) para cálculo de um subfundo.
3.7 Débitos
O capital do subfundo só pode ser penhorado
como garantia, alienado, cedido ou debitado
de outro modo, a não ser que isto lhe seja
exigido numa bolsa de valores, num mercado
regulamentado ou com base em condições ou
obrigações vinculativas ou de outra natureza.
4. A
CÇÕES DA SOCIEDADE
DE INVESTIMENTO
(a) O capital social da Sociedade de investimento corresponde sempre ao valor
líquido global dos diferentes subfundos
da Sociedade de investimento (“capital
social líquido da Sociedade de investimento”), sendo representado pelas
acções sem valor nominal que podem ser
emitidas como acções nominativas e/ou
como acções ao portador.
(b) As acções podem ser emitidas como
acções nominativas ou como acções
ao portador. Não serão emitidas acções
físicas.
(c) As acções apenas são emitidas no acto
da subscrição e sob reserva do pagamento do preço por acção. De acordo
com as disposições abaixo, o accionista
recebe imediatamente um comprovativo
da sua posição de acções.
(i)
Acções nominativas
Se as acções forem emitidas em forma de
acções nominativas, o registo de accionistas constitui a prova determinante quanto
à propriedade destas acções. O registo
de accionistas é mantido na entidade de
registo e transferência. A não ser que seja
estipulado algo em contrário para determinado subfundo ou classe de participação, as fracções de acções nominativas
serão arredondadas à décima milésima
casa. Este arredondamento tanto pode
favorecer o accionista como o subfundo.
As acções nominativas são emitidas sem
certificados de acção. Em vez de um
certificado de acção, os accionistas recebem um comprovativo da sua posição de
acções.
Os pagamentos de distribuições de rendimentos aos accionistas detentores de
acções nominativas são efectuados por
de cheque, à responsabilidade dos accionistas, o qual será enviado para a morada
constante do registo de accionistas (o
“registo de accionistas”) ou para outra
morada que tenha sido comunicada por
escrito à entidade de registo e transferência, ou então por transferência bancária.
Se for solicitado pelo accionista, os montantes das distribuições dos rendimentos também podem ser regularmente
reinvestidos.
Todas as acções nominativas dos
subfundos têm de ser registadas no
registo de accionistas, que será mantido
pela entidade de registo e transferência ou por uma ou mais entidades que
tenham sido incumbidas de procederem
a esta tarefa pela entidade de registo e
transferência. Do registo de accionistas
consta o nome de cada accionista de
acções nominativas, o seu local de residência ou a sua residência escolhida (no
caso de co-propriedade de acções nominativas somente a morada do primeiro
co-proprietário mencionado), caso estas
informações tenham sido comunicadas
à entidade de registo e transferência,
bem como o número de acções detidas no fundo de investimento. Cada
transferência de acções nominativas
tem ser registada no registo de accionistas, sendo sempre acompanhada do
pagamento de uma taxa autorizada pela
sociedade gestora referente ao registo
de documentos, os quais se refiram à
propriedade de acções ou que tenham
qualquer efeito sobre a propriedade.
Uma transferência de acções nominativas
é efectuada mediante o registo da transferência no registo de accionistas por
parte da entidade de registo e transferência, sendo este processo acompanhado
pela entrega dos documentos necessários e sob observação de todos os outros
pré-requisitos de transferência, conforme
estipulados pela entidade de registo e
transferência.
Cada accionista, cuja posição de acções
esteja registada no registo de accionistas, tem de comunicar uma morada à
entidade de registo e transferência, para
a qual serão enviadas todas as comunicações da sociedade gestora da sociedade
de investimento. Esta morada também
será registada no registo de accionistas.
No caso de co-propriedade de acções
(a co-propriedade está limitada a um
número máximo de quatro pessoas) apenas será registada uma morada e todas
as comunicações serão enviadas unicamente para essa morada.
Se um accionista não comunicar uma
morada, a entidade de registo e transferência pode apor uma nota no registo
de accionistas a constatar esta situação. Neste caso, o endereço da sede da
entidade de registo e transferência será
considerada como sendo a morada do
accionista ou, alternativamente, qualquer
outra morada registada pela entidade de
registo e transferência, mantendo-se esta
situação até que o accionista comunique
outra morada à entidade de registo e
transferência. O accionista pode alterar
em qualquer altura e por escrito a morada
constante do registo de accionistas. A
alteração deve ser enviada à entidade de
registo e transferência ou a outro endereço fornecido pela entidade de registo e
transferência.
(ii)
Acções ao portador garantidas por
certificados globais
A sociedade gestora pode decidir emitir
acções ao portador, que sejam garantidas
por um ou vários certificados globais.
Estes certificados globais são emitidos
em nome da sociedade gestora e depositados junto das entidades de compensação. A transmissibilidade das acções
ao portador garantidas por certificados
globais está sujeita às disposições legais
aplicáveis, bem como às normas e procedimentos da entidade de compensação
incumbida de efectuar a transferência. Os
investidores recebem as acções ao portador garantidas por certificados globais
através do seu lançamento nas contas
de títulos junto dos seus intermediários
financeiros, as quais são mantidas directa
ou indirectamente junto das entidades de
compensação. Em conformidade com as
disposições constantes neste Prospecto
de Venda e com os regulamentos em
vigor da respectiva bolsa de valores e/ou
da respectiva entidade de compensação,
estas acções garantidas por certificados
globais são transferíveis. Os accionistas que não façam parte deste tipo de
sistema só podem transferir as acções
garantidas por certificados globais através
de um intermediário financeiro que faça
parte do sistema de compensação da respectiva entidade de compensação.
Os pagamentos de distribuições de rendimentos de acções ao portador garantidas por certificados globais são efectuados aos accionistas através do crédito
nas contas detidas junto do respectivo
intermediário financeiro na entidade de
compensação.
(d) Todas as acções de uma classe de
participação usufruem dos mesmos
direitos. Os direitos dos accionistas de
várias classes de participação do mesmo
subfundo podem divergir, se isto constar da documentação de venda das respectivas acções. As diferenças entre as
várias classes de participação constam
da respectiva Parte Especial deste Prospecto de Venda. As acções são emitidas
de imediato pela Sociedade de investimento, assim que for efectuado o depósito do valor líquido do inventário por
acção a favor da mesma.
(e) As acções são subscritas e resgatadas
junto da sociedade gestora e de qualquer
entidade de pagamento.
21
(f) Cada accionista tem direito de voto na
Assembleia Geral. O direito de voto pode
ser exercido pessoalmente ou por procuração. Cada acção tem direito a um voto,
respeitando o estipulado no artigo 3.4,
letra a), ponto (iii).
6. EMISSÃO E RESGATE DE ACÇÕES
DA SOCIEDADE DE INVESTIMENTO
(a) As acções do respectivo subfundo
podem ser emitidas e resgatadas em
cada dia de avaliação. Se forem oferecidas diferentes classes diferentes para um
subfundo, a emissão e o resgate também
se realizarão no momento referido acima.
As acções da Sociedade de investimento
também podem ser emitidas em fracções, com um máximo de quatro casas
decimais.
5. L
imitações à subscrição de acções
e resgate compulsivo de acções
(a) Em qualquer momento, a sociedade gestora pode recusar à sua única discrição um
pedido directo ou indirecto de subscrição,
limitar ou suspender temporariamente ou
terminar de vez a emissão de acções a
favor de qualquer accionista, se tal parecer
necessário no interesse dos accionistas,
do público ou para protecção da Sociedade
de investimento ou dos accionistas.
(b) As acções da Sociedade de investimento
são emitidas com base nos pedidos de
subscrição recebidos pela própria, por
uma entidade de pagamento por si autorizada a emitir e resgatar acções da Sociedade de investimento ou pelo agente de
transferência.
(b) Neste caso, a Sociedade de investimento
devolverá imediatamente os pagamentos
recebidos por conta de pedidos de subscrição (sem o pagamento de juros) ainda
não executados.
(c) O número das acções a emitir é calculado através da subtracção da comissão
de subscrição do montante do investimento ilíquido (montante total investido
pelo investidor) e dividindo o resultado
pelo valor líquido do inventário por acção
(método ilíquido). Como ilustração é
demonstrado a seguir um exemplo de
cálculo1:
(c) Em qualquer momento, a sociedade gestora pode restringir ou prevenir à sua única
discrição a detenção de acções da Sociedade de investimento por uma pessoa não
autorizada.
investimento ilíquido
EUR 10 000,00
- comissão de
subscrição (p. ex. 5%)EUR
500,00
= investimento líquido EUR 9 500,00
÷ valor líquido do
inventário por acção EUR
100,00
= número de acções 95
(d) Uma “pessoa não autorizada” é qualquer
pessoa, empresa ou colectividade determinada segundo a única discrição da sociedade gestora como não tendo o direito a
subscrever ou deter acções da Sociedade
de investimento ou, em determinados
casos, de determinados subfundos ou
classes de participação, (i) se segundo a
opinião da Sociedade de investimento a
sua posse for prejudicial para a Sociedade
de investimento, (ii) se puder resultar no
incumprimento de qualquer lei ou norma,
seja do Luxemburgo ou estrangeira, (iii)
se daí resultar para a Sociedade de investimento uma exposição a desvantagens de
natureza fiscal, legal ou financeira em que
ela não incorreria de outra forma ou (iv) se
tal pessoa, empresa ou colectividade não
estiver em conformidade com os critérios
de elegibilidade de uma classe de participação existente.
(e) Se a sociedade gestora tiver conhecimento da detenção de acções a favor de
uma pessoa não autorizada, individualmente ou em conjunto com outra pessoa,
e se a pessoa não autorizada não cumprir
as instruções da sociedade gestora no
sentido de vender as acções e de fornecer à sociedade gestora uma prova de tal
venda no prazo de 30 dias de calendário
após ter recebido a instrução nesse sentido, a Sociedade de investimento pode
proceder à sua única discrição ao resgate
compulsivo de tais acções ao preço de
resgate em vigor imediatamente após
o fecho especificado na comunicação
feita pela sociedade gestora à pessoa
não autorizada sujeita a tal resgate compulsivo; as acções serão resgatadas em
conformidade com as respectivas disposições e o investidor em causa deixará de
ser o proprietário das acções em causa.
22
O valor actual da comissão de subscrição,
cobrado para cada classe de participação,
consta do anexo do respectivo subfundo
na Parte Especial deste Prospecto de
Venda.
A sociedade gestora pode calcular
uma comissão de subscrição inferior. A
comissão de subscrição reverte a favor
da entidade colocadora principal, que
também pode utilizar estes fundos para
cobrir as despesas de comercialização de
terceiros. Se um subfundo tiver acções
de classes diferentes, o valor necessário para comprar acções da respectiva
classe de participação corresponderá
ao valor líquido do inventário por acção
de cada classe, acrescido da comissão
de subscrição referida na Parte Especial
deste Prospecto de Venda para essa
classe de participação. Este valor deve
ser pago imediatamente após o respectivo dia de avaliação. Na Parte Especial
deste Prospecto de Venda podem ser
estabelecidas normas mais específicas
para alguns subfundos ou classes de
participação, quanto ao momento do
pagamento do preço de subscrição.
1
O
cálculo modelo serve apenas como exemplo e não
permite tirar qualquer conclusão quanto à performance
do valor líquido do inventário por unidade de participação do respectivo subfundo.
Em alguns países onde as acções são
comercializadas podem ser cobradas
taxas adicionais e outros encargos.
As ordens que derem entrada depois do
limite para aceitação de ordens serão
consideradas como ordens efectuadas
antes da hora limite para aceitação de
ordens do dia útil seguinte. Nos respectivos anexos da Parte Especial deste
Prospecto de Venda pode ser estipulada
uma diferente hora limite para a aceitação
de ordens para alguns subfundos ou para
determinadas classes de participação.
As novas subscrições de acções somente
serão emitidas ao investidor após a recepção do pagamento junto do banco depositário ou dos bancos correspondentes
permitidos. No entanto, as respectivas
acções já serão consideradas contabilisticamente para o cálculo do valor líquido
do inventário na data-valor subsequente
correspondente à liquidação de títulos e
poderão ser estornadas até à entrada do
pagamento. Neste sentido, se as acções
de um investidor forem estornadas devido
à falta de pagamento ou a um pagamento
efectuado fora do prazo destas acções, o
respectivo subfundo pode ficar sujeito a
uma perda de valor.
(d) A sociedade gestora pode, por sua responsabilidade e de acordo com este Prospecto
de Venda, aceitar títulos como pagamento
pela subscrição de acções (“investimento
em espécie”), desde que a sociedade gestora considere que tal seja no interesse
dos accionistas. No entanto, a natureza
do negócio das empresas cujos títulos são
aceites como pagamento para uma subscrição têm de se enquadrar na política e
nos limites de investimento do respectivo
subfundo. A Sociedade de investimento é
obrigada a solicitar ao seu revisor oficial
de contas a elaboração de um relatório de
avaliação, do qual conste, em particular,
a quantidade, a designação e o valor dos
títulos em causa, bem como o modo de
avaliação. Como parte da transacção de
aceitação de títulos como forma de pagamento de uma subscrição, tais títulos são
avaliados à cotação do dia de avaliação
que serviu de base para determinar o valor
líquido do inventário das acções a subscrever. O Conselho de Administração pode
rejeitar, à sua discrição, alguns ou todos
os títulos apresentados como pagamento
para uma subscrição, sem ter de justificar
a sua decisão. Todos os custos resultantes
de um investimento em espécie (incluindo
os custos do relatório de avaliação, custos
de corretagem, despesas, comissões,
etc.) serão suportados inteiramente pelo
accionista.
(e) Volume de resgate
Os accionistas podem pedir o resgate de
todas ou de uma parte das suas acções
de todas as classes de participação.
A sociedade gestora não é obrigada a
executar os pedidos de resgate se o respectivo pedido representar acções num
valor superior a 10% do valor líquido do
inventário de um subfundo. O Conselho
de Administração reserva-se o direito de
prescindir de um valor mínimo para o resgate (caso esteja previsto), sob consideração do princípio de igualdade de tratamento de todos os accionistas.
Procedimento especial para resgates
que representem mais de 10% do valor
líquido do inventário de um subfundo.
Se numa data de avaliação (a primeira
data de avaliação) se verificarem pedidos de resgate cujo valor individual, ou
em conjunto com outros pedidos de resgate, seja superior a 10% do valor líquido
do inventário de um subfundo, o Conselho de Administração reserva-se o direito
de, à sua discrição (e sob consideração
do interesse dos restantes accionistas),
reduzir proporcionalmente o número das
acções por pedido de resgate para esta
Primeira data de avaliação, de modo a que
o valor das acções resgatadas ou trocadas
nesta Primeira data de avaliação não seja
superior a 10% do valor líquido do inventário do respectivo subfundo. Se o pedido
não for executado devido ao exercício do
direito de reduzir proporcionalmente os
pedidos na Primeira data de avaliação,
então a parte não executada do pedido
terá de ser tratada como se o accionista
tivesse efectuado outro pedido de resgate para o dia de avaliação seguinte e, se
necessário, até um limite dos sete dias de
avaliação subsequentes. Os pedidos que
derem entrada na Primeira data de avaliação terão prioridade sobre os pedidos
subsequentes que derem entrada nos
dias de avaliação subsequentes. Sob esta
ressalva, o processamento dos pedidos
recebidos posteriormente será efectuado, no entanto, conforme estipulado na
frase anterior.
Com base nestes pré-requisitos, os pedidos de troca serão tratados como os pedidos de resgate.
(f) A sociedade gestora tem o direito de
apenas dar seguimento a resgates volumosos após a venda imediata dos activos
correspondentes do subfundo.
(g) Em casos excepcionais, o Conselho
de Administração pode decidir aceitar
o pedido explícito dos investidores de
um resgate em géneros. No caso de
um resgate em géneros, o Conselho
de Administração selecciona títulos e
dá instruções ao banco depositário para
os transferir para a conta de títulos do
investidor, como contrapartida da devolução das suas acções. A Sociedade de
investimento é obrigada a solicitar ao seu
revisor oficial de contas a elaboração de
um relatório de avaliação, do qual conste,
em particular, a quantidade, a designação
e o valor dos títulos em causa, bem como
o modo de avaliação. Além disto, o valor
total dos títulos tem de ser indicado com
exactidão na moeda do subfundo a que
diz respeito o resgate. Como parte da
transacção de entrega de títulos como
forma de pagamento de um resgate, tais
títulos são avaliados à cotação de fecho
do dia de avaliação que serviu de base
para determinar o valor líquido do inventário das acções a resgatar. O Conselho
de Administração deve certifica-se que o
resgate em géneros não tenha um efeito
negativo para os restantes accionistas.
Todos os custos resultantes de um resgate em espécie (incluindo os custos do
relatório de avaliação, custos de corretagem, despesas, comissões, etc.) serão
suportados inteiramente pelo investidor
que pretende efectuar o resgate.
(h) A Sociedade de investimento só é obrigada a transferir o valor do resgate para
o país do requerente se tal não foi legalmente proibido (por exemplo, normas
legais relativas a divisas) ou devido a
outras circunstâncias sobre as quais a
Sociedade de investimento não tenha
influência.
(i) A sociedade de investimento pode celebrar acordos de agente fiduciário com
instituições que sejam obrigadas a identificar os accionistas, i.e., com profissionais
do sector financeiro no Luxemburgo e/ou
com entidades equivalentes segundo a
legislação de outros países. Estes acordos
de agente fiduciário dão às respectivas
instituições o direito de vender acções e
de serem registadas como fiduciário no
registo de accionistas da sociedade de
investimento. Os nomes dos fiduciários
podem ser obtidos em qualquer altura
junto da sociedade de investimento. O
fiduciário deve aceitar ordens de compra,
venda e troca dos investidores que assessoria e assegurar as alterações necessárias no registo de accionistas. No âmbito
das suas funções, o fiduciário tem uma
obrigação especial em relação à observação das condições de aquisição de acções
das classes de participação LC, LD, LCH,
LDH, NC, ND, NCH, NDH, FC, FD, FCH,
FDH, IC, ID, SC, A1, A2, A1H, A2H, E1,
E2, E1H, E2H, U5H, U6H, DS1, DS1H,
DS3, P4H, P6H, CH2, CH4, CH2H e CH4H.
Caso não se verifiquem impedimentos
legais ou práticos, um investidor que tenha
subscrito acções através de um fiduciário,
pode apresentar à sociedade gestora ou
ao agente de transferência uma declaração
por escrito solicitando que o registo das
mesmas passe para o seu nome, desde
que sejam cumpridos todos os requisitos
de legitimação exigidos, bastando para tal
uma declaração do accionista.
os activos dos respectivos subfundos
convertidos para o euro. O valor de cada
acção do respectivo subfundo é denominado na moeda definida para o subfundo
em causa (ou se existir mais de uma
classe de participação para um subfundo,
na moeda definida para a classe de participação em causa). O valor líquido do
inventário de cada subfundo é calculado
em cada dia bancário no Luxemburgo, a
não ser que seja estipulado algo em contrário na Parte Especial do Prospecto de
Venda (“dia de avaliação”).
A sociedade gestora confiou o cálculo
do NAV por acção ao State Street Bank
Luxembourg S.A. O valor líquido do inventário é calculado para cada subfundo, e
se existirem várias classes de participação, também para cada classe de participação, segundo os seguintes princípios:
se para um subfundo só existir uma
classe de participação, o capital líquido
do subfundo é dividido pelo número de
acções em circulação no dia de avaliação.
Se existir mais de uma classe de participação para determinado subfundo, a percentagem do capital líquido do subfundo
atribuível a cada classe de participação
é dividida pelo número de acções dessa
classe de participação no dia em circulação de avaliação.
Actualmente, o State Street Bank Luxembourg S.A. não calcula o NAV por acção
nos dias de avaliação que são feriados
no Luxemburgo, mesmo que se trate de
dias úteis bancários no Luxemburgo ou
dias de bolsa num dos países mencionados individualmente para cada subfundo
na Parte Especial do Prospecto de Venda,
bem como a 24 e 31 de Dezembro de cada
ano. O cálculo do valor líquido do inventário por acção divergente do anteriormente
especificado será publicado nos jornais
adequados, bem como na Internet em
www.dws.lu.
(b) O valor do capital líquido da Sociedade
de investimento detido no respectivo
subfundo é determinado em conformidade
com os seguintes princípios:
(i)
Os títulos cotados em bolsa são
avaliados segundo a última cotação
disponível.
(ii)
Os títulos não cotados em bolsa,
mas negociados noutro mercado
regulamentado, são avaliados de
acordo com uma cotação, que não
pode ser inferior à cotação da procura nem superior à cotação da
oferta na altura da avaliação e que a
sociedade gestora considere tratar-se da melhor cotação a que os títulos poderiam ser vendidos.
(iii)
Se tais cotações não corresponderem ao valor justo do mercado ou
se não existirem cotações para os
títulos mencionados nas letras a)
e b), estes títulos serão avaliados,
tal como todos os outros activos,
segundo o valor de circulação do
7. C
ÁLCULO DO VALOR LÍQUIDO
DO INVENTÁRIO POR ACÇÃO
(a) O valor líquido do inventário total da
Sociedade de investimento é expresso
no euro.
Na medida em que as disposições legais
ou os regulamentos do Prospecto de
Venda exijam uma clarificação sobre a
situação da totalidade dos activos da
Sociedade de investimento, isto será
feito nos relatórios anuais e semestrais
ou noutras estatísticas financeiras, sendo
23
momento, conforme estabelecido
pela sociedade gestora de boa-fé
e de acordo com as regras de avaliação geralmente aceites e verificáveis por revisores oficiais de contas.
cada reavaliação de um activo será
atribuído ao respectivo subfundo ou
classe de participação.
(iii)
(iv) Os meios líquidos são avaliados
ao seu valor nominal acrescido de
juros.
(v)
Os depósitos a prazo podem ser
avaliados segundo a sua taxa de rendimento, desde que tenha sido celebrado um contrato entre a Sociedade
de investimento e a instituição de
crédito, segundo o qual o depósito a
prazo possa ser levantado em qualquer altura e a taxa de rendimento
corresponda ao valor realizado.
(vi) Todos os activos denominados em
moeda estrangeira serão convertidos ao último câmbio disponível
para a moeda do subfundo.
(c) Será mantida uma conta de compensação de resultados.
(d) Para pedidos de resgate volumosos que
não possam ser satisfeitos recorrendo aos
meios líquidos e a créditos permitidos, a
sociedade gestora poderá determinar o
NAV por acção do respectivo subfundo ou,
se existirem várias classes de participação,
o NAV por acção de cada classe de participação, com base nas cotações do dia da
avaliação em que ela procede à venda dos
activos necessários. Esta cotação também
se aplicará a pedidos de subscrição recebidos simultaneamente.
(e) Os activos serão atribuídos da seguinte
forma:
(i)
(ii)
24
A receita da emissão de acções
de uma classe de um subfundo é
lançada nos livros da Sociedade
de investimento, no respectivo
subfundo, e o valor correspondente
aumentará respectivamente a percentagem desta classe de participação no capital líquido do subfundo.
Os activos e os passivos, bem
como as receitas e as despesas são
lançados no respectivo subfundo
de acordo com as disposições
referidas nos seguintes parágrafos.
Os activos, passivos, receitas e
despesas que, de acordo com as
disposições da Parte Especial do
Prospecto de Venda, forem atribuídos exclusivamente a determinadas
classes de participação, aumentarão ou diminuirão respectivamente
o valor percentual destas classes
de participação no capital líquido do
subfundo.
Os activos que são derivados de
outros activos são lançados nos
livros da Sociedade de investimento
no mesmo subfundo ou classe de
participação que os activos dos
quais são derivados, e o aumento
ou diminuição do valor resultante de
Se a Sociedade de investimento
assumir um passivo relacionado
com um determinado activo de
determinado subfundo ou de determinada classe de participação, ou
relacionado com uma acção relativa a um activo de determinado
subfundo ou determinada classe
de participação (p. ex. um passivo
relacionado com a cobertura de uma
moeda em classes de participação
com cobertura de riscos cambiais),
este passivo será atribuído ao respectivo subfundo ou à respectiva
classe de participação.
(iv) Se um activo ou um passivo da
sociedade de investimento não
puder ser atribuído a determinado
subfundo, então este activo ou
passivo será distribuído por todos
os subfundos, consoante o capital
líquido dos respectivos subfundos
ou de outro modo determinado de
boa-fé pelo Conselho de Administração o determinar; a sociedade
de investimento em si não é responsável por passivos de subfundos individuais em relação a terceiros.
(v)
Se ocorrer uma distribuição de dividendos, o valor líquido do inventário
por acção da classe de participação
de distribuição será reduzido pelo
valor da distribuição. Isto significa
uma redução da percentagem da
classe de participação de distribuição no capital líquido do subfundo,
enquanto a percentagem das classes de participação de capitalização aumenta no capital líquido do
respectivo subfundo. Na prática, a
redução do valor líquido do inventário do subfundo e o respectivo
aumento da percentagem no capital
líquido do subfundo das classes de
participação de capitalização não
tem qualquer influência sobre o
valor líquido do inventário das classes de participação de capitalização
aquando de uma distribuição.
(f) Divergindo dos parágrafos anteriores,
pode ser aplicado o seguinte aos subfundos que utilizem SDU: a avaliação dos
derivados e dos seus activos subjacentes pode ser efectuada numa altura diferente do dia de avaliação do respectivo
subfundo.
8. S
USPENSÃO DO RESGATE DE ACÇÕES
e DO CÁLCULO DO VALOR LÍQUIDO
DO INVENTÁRIO POR ACÇÃO
(a) A Sociedade de investimento tem o
direito de suspender temporariamente
a emissão e o resgate de acções de um
ou mais subfundos ou de uma ou mais
classes de participação, assim como o
cálculo do valor líquido do inventário por
acção, caso se verifiquem circunstâncias
que tornem necessária tal suspensão e
pelo período em que estas se verifiquem,
e se a suspensão for justificável, considerando os interesses dos accionistas,
nomeadamente:
(i)
durante o período em que uma bolsa
de valores ou outro mercado regulamentado, onde seja negociada
uma parte substancial dos títulos da
Sociedade de investimento, estiver
fechado (excepto os fins-de-semana
ou feriados habituais) ou se for suspensa ou restringida a negociação
nessa bolsa de valores;
(ii)
em caso de emergência, se a
Sociedade de investimento não
puder dispor dos seus investimentos ou se for impossível transferir
livremente o valor das transacções
das suas compras ou vendas, ou
ainda se não for possível calcular
de forma regular o valor líquido do
inventário por acção;
(iii)
se devido ao universo de investimento limitado do subfundo estiver restringida a disponibilidade
de activos susceptíveis de serem
adquiridos no mercado ou a possibilidade de alienação de activos do
subfundo.
(b) Os investidores que tenham solicitado o
resgate de acções serão imediatamente
informados sobre a suspensão e igualmente sobre a retoma do cálculo do valor
líquido do inventário por acção.
(c) A suspensão do resgate e da troca de
acções, bem como do cálculo do valor
líquido do inventário por acção, não terá
qualquer repercussão sobre os outros
subfundos.
(d) O início e o fim do período da suspensão será comunicado à entidade de fiscalização luxemburguesa e também a
todas as entidades de fiscalização onde
um ou vários subfundos tenham sido
registados de acordo com as respectivas
normas. A comunicação da suspensão
do cálculo do NAV por acção será publicada num jornal diário luxemburguês e,
se necessário, nos órgãos oficiais de
publicação das respectivas jurisdições
onde as acções sejam comercializadas
ao público.
9. Troca de acções
A não ser que seja estipulado algo diferente
na Parte Especial deste Prospecto de Venda,
a seguinte secção aplica-se a todos os fundos.
(a) Dentro de determinados limites os
accionistas podem trocar em qualquer
momento uma parte ou todas as suas
acções por acções de outro subfundo
ou de outra classe de participação,
mediante o pagamento de uma comissão de troca, acrescida de eventuais
impostos e taxas aplicáveis. A comissão
de troca é calculada sobre o valor a ser
investido no novo subfundo e reverte a
favor da entidade colocadora principal, a
qual pode transferir tal valor à sua discrição. A entidade colocadora principal
pode abdicar da comissão. Se o investidor tiver as acções à guarda de uma
instituição financeira, esta poderá cobrar
taxas ou comissões adicionais, para
além da comissão de troca.
(b) É possível efectuar trocas entre classes
de participação denominadas em moedas diferentes, desde que a instituição
de custódia do investidor consiga processar este tipo de troca. Os investidores devem ter presente que nem todos
os prestadores de serviços de custódia
conseguem processar, do ponto de vista
operacional, trocas entre classes de
participação denominadas em moedas
diferentes.
(c) Não é possível efectuar uma troca entre
acções nominativas e acções ao portador
garantidas por certificado global.
(d) Aplica-se o seguinte à troca de acções
no âmbito das classes em EUR/GBP/CHF
(sob reserva do estipulado no artigo 9,
letra b):
A comissão de troca corresponde à
comissão de subscrição, uma vez deduzidos 0,5%, a não ser que seja efectuada a
troca de uma classe de participação ou de
um subfundo em que não é cobrada uma
comissão de subscrição por uma classe
de participação ou um subfundo em que
é cobrada uma comissão de subscrição.
Neste caso, a comissão de troca pode
corresponder ao valor total da comissão
de subscrição.
(e) Aplica-se o seguinte à troca de acções no
âmbito das classes em USD (sob reserva
do estipulado no artigo 9, letra b):
A comissão de troca pode corresponder
a até 1% do valor das acções de destino,
a não ser que seja efectuada a troca de
uma classe de participação ou de um
subfundo em que não é cobrada uma
comissão de subscrição por uma classe
de participação ou subfundo em que é
cobrada uma comissão de subscrição.
Neste caso, a comissão de troca pode
corresponder ao valor total da comissão
de subscrição.
(f) No caso de uma troca, têm de ser respeitadas as características do subfundo/
classe de participação seleccionado/a
(p. ex., investimento mínimo, carácter
institucional do investidor). (No que diz
respeito ao investimento mínimo, a sociedade gestora reserva-se o direito de divergir à sua discrição desta norma.)
(g) O número de acções a serem emitidas
numa troca baseia-se no respectivo valor
líquido do inventário das acções dos dois
subfundos envolvidos, referente ao dia
de avaliação em que a troca é executada,
sob consideração das devidas taxas de
troca, sendo calculado de acordo com a
seguinte fórmula:
A = B x C x (1-D)
E
significando
A=
o número de acções do novo
subfundo a que o accionista terá
direito,
B = o número de acções do subfundo original, cuja troca o accionista solicitou,
C = o valor líquido do inventário por acção
das acções a serem trocadas,
D = comissão de troca devida em %,
E = o valor líquido do inventário por acção
das acções a serem emitidas em
resultado da troca.
(h) O subfundo DWS Concept Winton Global
Equity e todas as suas classes de participação estão excluídos de qualquer opção
de “troca de acções”.
10.Utilização dos rendimentos
(a) Nas classes de participação de capitalização, os rendimentos são continuamente
reinvestidos no capital dos subfundos e
atribuídos às respectivas classes de participação. Nas classes de participação de
distribuição, a sociedade gestora decide
anualmente se haverá distribuição de rendimentos e o montante dos mesmos. A
sociedade gestora pode decidir distribuições intercalares de rendimentos para
cada classe de participação, em conformidade com as disposições legais. Se ocorrer uma distribuição, o capital social não
pode baixar para um nível inferior ao capital mínimo da Sociedade de investimento.
11.Sociedade gestora, gestão
de investimentos, administração,
agente de transferência
e comercialização
(a) O Conselho de Administração nomeou a
DWS Investment S.A. como sociedade
gestora.
(b) A sociedade de investimento celebrou
um contrato de gestão de investimentos
com a DWS Investment S.A. O exercício
das tarefas de gestão de investimentos
está sujeito à Lei de 2010. A DWS Investment S.A. é uma sociedade anónima de
direito luxemburguês e uma filial do Deutsche Bank Luxembourg S.A. e da Deutsche
Asset & Wealth Management Investment
GmbH, Frankfurt/Main, Alemanha. Ela foi
constituída por um prazo indefinido. O contrato pode ser revogado por ambos os contratantes, considerando um prazo de três
meses. A administração abrange todas as
tarefas de gestão colectiva de investimentos referidas no anexo II da Lei de 2010
(gestão de investimentos, administração,
distribuição).
(c) O Conselho de Administração é co-responsável pelo investimento de todos activos da sociedade de investimento detidos
em cada subfundo.
(d) Em conformidade com as normas do capítulo 15 da Lei de 2010, a sociedade gestora pode delegar uma ou mais tarefas a
terceiros, desde que estas sejam exercidas sob a sua supervisão e controlo.
(i)
Gestão de investimentos
A sociedade gestora pode nomear um ou
mais gestores de fundos para a implementação diária da política de investimento,
assumindo nesse caso qualquer responsabilidade e controlo. Neste sentido, a gestão
do fundo inclui a implementação diária da
política de investimento e as decisões de
investimento imediatas. O gestor do fundo
deve implementar a política de investimento, tomar decisões de investimento e
adaptar essas decisões de forma contínua
e apropriada às evoluções do mercado,
tendo em consideração os interesses do
subfundo. O respectivo contrato pode ser
revogado por ambos os contratantes, considerando um prazo de três meses.
O respectivo gestor do fundo nomeado
para cada subfundo é referido no respectivo anexo, na Parte Especial deste Prospecto de Venda. O gestor do fundo pode
delegar por completo ou parcialmente
os seus serviços de gestão do fundo,
desempenhando uma função de supervisionamento e controlo e assumindo
quaisquer responsabilidades e despesas
pela delegação desta função.
(ii)
Administração, agente de transferência e entidade de registo:
A sociedade gestora celebrou um contrato de administração com o State Street
Bank Luxembourg S.A. No âmbito deste
contrato de administração, o State Street
Bank Luxembourg S.A. assume funções
essenciais da administração central,
nomeadamente a contabilidade do fundo
e o cálculo do valor líquido do inventário.
O State Street Bank Luxembourg S.A.
exerce a actividade bancária no Luxemburgo desde a sua fundação em 1990. O
contrato pode ser revogado por ambos os
contratantes, considerando um prazo de
três meses.
A DWS Investment S.A. assume as restantes funções da administração central, em
particular o controlo posterior dos limites
e restrições de investimento, bem como
a função de entidade domiciliária e da entidade de registo e transferência.
No que diz respeito à função de entidade
de registo e transferência, a DWS Investment S.A. celebrou um acordo com o
State Street Bank GmbH em Munique.
No âmbito do acordo, o State Street Bank
GmbH assume especificamente a tarefa
de gerir o certificado global, que está
depositado no Clearstream Banking AG
em Frankfurt/Main.
25
(iii)
Distribuição
A DWS Investment S.A. actua como entidade colocadora principal.
Nota especial
A Sociedade de investimento chama a
atenção dos investidores para o facto
que o respectivo investidor apenas poderá
fazer valer, para com o fundo, o total
dos seus direitos – em particular o direito
de participar em Assembleias Gerais – se
as acções detidas tiverem sido adquiridas
pelo próprio e estiverem em seu nome. Em
todos os casos em que o investimento no
fundo for efectuado através de um intermediário, o qual tenha investido em seu nome
mas por conta de um investidor, o respectivo investidor nem sempre poderá fazer
valer todos os seus direitos directamente
para com o fundo. Recomenda-se que os
investidores se informem sobre os seus
direitos.
12.O banco depositário
(a) O banco depositário é o State Street Bank
Luxembourg S.A. Trata-se de uma sociedade anónima constituída de acordo com
a legislação do Luxemburgo e dedicada
à actividade bancária. Os direitos e obrigações do banco depositário regem-se
pelos estatutos, por este Prospecto de
Venda e pelo contrato de custódia. A sua
função principal consiste na guarda dos
activos da Sociedade de investimento. O
banco depositário actua no interesse dos
accionistas.
(b) O banco depositário guardará todos os
títulos e outros activos da Sociedade
de investimento em contas e depósitos
separados, sobre os quais só poderá
dispor em conformidade com as disposições dos estatutos. O banco depositário
poderá delegar a custódia dos títulos e
activos da Sociedade de investimento a
outros bancos ou câmaras de compensação de títulos, assumindo a responsabilidade para estas situações.
(c) O contrato de custódia pode ser rescindido pelo banco depositário e pela
Sociedade de investimento em qualquer
momento por escrito e com um aviso
prévio de três meses. A denúncia do
contrato entra em vigor, quando a Sociedade de investimento designar outro
banco como banco depositário, depois
de autorizada pela entidade de fiscalização competente, encarregando-se o
outro banco dos deveres e das funções
de banco depositário; até essa data o
banco depositário anterior desempenhará os seus deveres e funções como
banco depositário, de modo a proteger
os interesses dos accionistas.
(d) O banco depositário terá de cumprir
quaisquer instruções recebidas da Sociedade de investimento, a não ser que
estas sejam contrárias à legislação em
vigor, aos estatutos ou a este Prospecto
de Venda.
26
13.Custos e serviços prestados
(a) A sociedade de investimento paga à
sociedade gestora uma remuneração,
com base no valor líquido do inventário
do respectivo subfundo calculado no dia
de avaliação, referente à percentagem
do capital do subfundo investido em
cada classe de participação. Para todas
as classes de participação a comissão da
sociedade gestora não é nunca superior a
3% p.a. A remuneração actual da sociedade gestora consta no anexo de cada
classe de participação na Parte Especial
deste Prospecto de Venda. Esta remuneração serve para pagar em particular a
sociedade gestora, o gestor do fundo e a
comercialização do subfundo.
De forma geral, a sociedade gestora
cede uma parte da comissão de gestão
a outras entidades de mediação. Isto é
efectuado como remuneração pelos serviços de comercialização prestados por
cada agente. Isto poderá constituir um
montante considerável. A remuneração
pode divergir consoante a classe de participação. Para mais informações a este
respeito deve consultar o relatório anual.
A sociedade gestora não recebe qualquer
devolução das remunerações e despesas
reembolsadas por um subfundo ao banco
depositário ou a terceiros. Isto não afecta
os serviços remunerados disponibilizados
por corretores e intermediários a que a
sociedade gestora recorre no interesse
dos investidores (ver o parágrafo com o
título Ordens de compra e venda de títulos e instrumentos financeiros).
um accionista desejar obter informações
sobre a composição do benchmark, ele
poderá solicitá-las gratuitamente à sociedade gestora.
No que diz respeito a operações para os
subfundos, a sociedade gestora tem o
direito de recorrer a serviços remunerados disponibilizados por corretores e
intermediários, os quais serão utilizados
para tomar decisões de investimento
no interesse dos accionistas. Isto inclui
serviços directos prestados pelos próprios corretores e intermediários, como
análises de pesquisa e financeiras, e
serviços indirectos, como sistemas de
informação sobre mercados e preços.
(b) Para além da remuneração da sociedade
gestora referida anteriormente, a Sociedade de investimento também poderá
ter de assumir as seguintes comissões e
despesas:
(i)
A comissão de administração,
cujo montante será sempre calculado em função do capital líquido
do respectivo subfundo. O montante exacto da remuneração é
fixado pela sociedade gestora e
pelo administrador no contrato de
administração, de acordo com as
práticas do mercado no Luxemburgo. A remuneração pode
divergir consoante a classe de
participação. O montante exacto
da comissão cobrada constará do
relatório anual da sociedade de
investimento. Para além da comissão de administração, o administrador tem direito ao reembolso de
custos e despesas relacionados
com actividades relativas à administração que não sejam cobertas
pela comissão. A administração
abrange a execução de todas as
tarefas contabilísticas e administrativas previstas por lei para a
administração geral de fundos no
Luxemburgo e pelos regulamentos adicionais.
(ii)
A comissão da entidade de registo
e transferência, bem como a remuneração de eventuais subagentes de transferência, referente à
manutenção do registo de acções
e à liquidação de transacções de
compra, venda e troca de acções.
O montante desta comissão será
determinado consoante o número
de registos de acções processados. A remuneração pode divergir
consoante a classe de participação.
O montante exacto da comissão
cobrada constará do relatório anual
da sociedade de investimento.
Para além desta comissão, a entidade de registo e transferência
também tem direito ao reembolso
de custos e despesas relacionados
com actividades relativas aos serviços prestados no âmbito da sua
função que não sejam cobertas
pela comissão.
Para além disto, a sociedade gestora
pode receber do capital do respectivo
subfundo uma remuneração baseada nos
resultados, referente a algumas ou todas
as classes de participação, cujo valor é
referido no anexo, na Parte Especial deste
Prospecto de Venda. Se estiver prevista
uma remuneração baseada nos resultados, o seu cálculo será efectuado ao nível
da respectiva classe de participação.
A remuneração baseada nos resultados
baseia-se normalmente num benchmark
referido no respectivo anexo na Parte
Especial deste Prospecto de Venda. Para
alguns subfundos também pode ser
estabelecida uma taxa limite como referência para a remuneração baseada nos
resultados. Se o benchmark referido for
suprimido durante o prazo do subfundo,
a sociedade gestora pode, no interesse
dos accionistas, utilizar um benchmark
reconhecido e equivalente como base
de cálculo da remuneração baseada nos
resultados, no lugar do índice obsoleto.
Se não existir um benchmark equivalente, a sociedade gestora pode criar um
benchmark adequado para o subfundo,
recorrendo a uma base reconhecida.
Podem verificar-se conflitos de interesse,
uma vez que se tratará de um benchmark
interno criado pela própria sociedade
gestora. Contudo, de modo a evitar tais
conflitos de interesse, a sociedade gestora criará o benchmark de boa-fé. Se
(iii)
A comissão do banco depositário
pela custódia dos activos da sociedade de investimento, que dependerá geralmente dos activos à sua
guarda (excluindo os custos de
transacção do banco depositário).
O montante exacto da comissão
é fixado pela sociedade de investimento e pelo banco depositário no
contrato de custódia, de acordo com
as práticas do mercado no Luxemburgo. O montante exacto da comissão cobrada pode ser consultado no
relatório anual do fundo. Para além
desta comissão, o banco depositário também pode/deve receber uma
compensação por custos e despesas
relacionados com actividades que
não sejam cobertas pela comissão.
(iv) A remuneração dos administradores da sociedade gestora é fixada
pelo Conselho de Administração.
(v)
Os custos com revisores oficiais
de contas, representantes ou
representantes fiscais.
(vi) Todos os custos resultantes da
obtenção do estatuto de distribuição/declaração no Reino Unido
serão suportados pela classe de
participação correspondente.
(vii) Os custos resultantes da impressão, envio e tradução de toda a
documentação de venda exigida por
lei, bem como os custos da impressão e distribuição de todos os
relatórios e documentos adicionais
que sejam exigidos pela legislação
aplicável ou pelos regulamentos das
entidades oficiais.
(viii) Os custos inerentes a um eventual
registo ou inclusão numa bolsa
nacional ou estrangeira.
(ix) Outros custos inerentes ao investimento e à gestão do capital do respectivo subfundo.
(x)
(xii) Os custos das publicações destinadas aos accionistas.
(xiii) Prémios de seguro, franquias, despesas de telefone e fax.
(xiv) Os custos inerentes à notação de
um subfundo por uma agência de
notação internacional reconhecida.
(xv) Os custos resultantes da dissolução
de uma classe de participação ou de
um subfundo.
(xvi) Os custos resultantes de quotas de
associação.
(xvii) Os custos relacionados com a
obtenção e manutenção de um
estado, que permita efectuar investimentos directos em activos em
determinados países ou actuar nos
mercados de um país como parceiro de negócios directo.
(xviii)Os custos relacionados com a utilização de nomes de índices, em
particular direitos de licença.
(xix) Custos de rede para a utilização de
sistemas de compensação. Os custos resultantes serão imputados à
respectiva classe de participação.
O total dos custos referidos em b) podem
ser limitados a um valor máximo. Se aplicável, o total dos custos não excederá o
valor máximo de custos de 30%, 15% ou
7,5% da remuneração da sociedade gestora. O valor máximo de custos aplicável a
um subfundo consta da perspectiva geral
do respectivo subfundo.
(c) Para além dos custos e das remunerações referidos anteriormente, também
podem ser debitadas as seguintes despesas aos subfundos:
(i)
Os custos de constituição, ou outros
custos relacionados, podem ser
debitados ao capital do subfundo a
que se referem. Estes débitos serão
amortizados ao longo de um prazo
não superior a cinco anos. Prevê-se
que os custos de constituição não
ultrapassarão EUR 50 000.
(xi) Os custos resultantes da elaboração, apresentação e publicação
dos artigos e de outros documentos referentes à Sociedade de
investimento, incluindo os pedidos de registo, os Prospectos de
Venda necessários ou informações
prestadas por escrito junto de qualquer entidade de registo e bolsas
de valores (incluindo associações
locais de correctores), que estejam
relacionados com o subfundo ou
com a comercialização das suas
acções.
(ii)
(iii)
Uma comissão de serviço de até
0,3% p.a. sobre o capital do respectivo subfundo. O montante da
comissão de serviço pode divergir
consoante o subfundo e a classe
de participação. As comissões de
serviço que estão a ser pagas pela
Sociedade de investimento constam no anexo de cada classe de
participação na Parte Especial deste
Prospecto de Venda. A comissão de
serviço pode ser transferida parcialmente ou por completo para as entidades de comercialização.
Para além da venda de acções, as
funções da entidade colocadora
principal também abrangem a realização de outras actividades administrativas específicas, previstas
segundo a lei sobre a administração
geral de fundos no Luxemburgo e
pelos regulamentos adicionais.
Todos os impostos que possam incidir sobre os activos do subfundo e o
próprio fundo (em particular a “taxe
d’abonnement”), bem como os
impostos eventualmente cobrados
sobre a administração e a guarda.
(iv) Despesas legais suportadas pela
sociedade gestora, o administrador,
o gestor do fundo, o banco depositário, o agente de transferência ou
por terceiros que actuem em nome
da sociedade gestora, ao agirem no
interesse dos accionistas.
(v)
Os custos inerentes à aquisição
e alienação de activos (inclusive
os custos de transacção do banco
depositário não abrangidos pela
comissão que lhe é devida pela
custódia).
(vi) Os custos relacionados com a cobertura de um risco cambial de uma
classe de participação com cobertura
de riscos cambiais serão cobrados à
respectiva classe de participação. Os
custos podem divergir consoante o
subfundo e a classe de participação.
(vii) As receitas resultantes de negócios de empréstimo de títulos ou
de acordos de reporte revertem a
favor do subfundo, uma vez deduzidos os custos operacionais directos ou indirectos. Contudo, a sociedade gestora reserva-se o direito
de cobrar uma comissão pela
iniciação, preparação e conclusão
destas transacções. Em particular,
a sociedade gestora deve receber
uma comissão única pela iniciação, preparação e conclusão de
negócios de empréstimo de títulos
(incluindo negócios de empréstimo
de títulos sintético) e de acordos
de recompra (reporte) para cálculo
do capital do respectivo subfundo,
podendo ascender a 50% do rendimento destas transacções. A
sociedade gestora deve suportar
os custos inerentes à preparação
e conclusão destes negócios,
incluindo quaisquer comissões
devidas a terceiros (p. ex., comissões de transacção pagas ao banco
depositário e comissões pela utilização de determinados sistemas
de informação para assegurar as
“melhores práticas de execução”).
(viii) Os custos extraordinários (p. ex.
despesas processuais) que resultem
da defesa dos interesses dos accionistas do subfundo; a decisão sobre
a aceitação dos custos será tomada
caso a caso pelo Conselho de Administração e deve constar separadamente do relatório anual.
(d) Não serão cobrados à Sociedade de
investimento os custos inerentes a actividades de marketing.
(e) O pagamento das comissões efectua-se no fim de cada mês. Todos os custos
serão primeiro imputados aos rendimentos correntes, em seguida aos lucros
27
de capital e, finalmente, ao capital do
subfundo. Os custos referidos constarão
dos relatórios anuais.
(f) Investimento em acções de outros fundos de investimento
O investimento em outros fundos de
investimento pode resultar na duplicação de custos, em particular na duplicação de comissões de gestão, uma vez
que as comissões são cobradas tanto
ao nível do respectivo subfundo, como
também ao nível do outro fundo de
investimento.
No caso de os activos do subfundo
serem investidos em outro fundo de
investimento que seja gerido directa ou
indirectamente pela própria Sociedade
de investimento, pela mesma sociedade
gestora ou por outra sociedade filiada à
Sociedade através de uma administração
ou gestão conjunta ou de uma detenção
directa ou indirecta de acções, a Sociedade de investimento, a sociedade gestora ou a outra sociedade não cobrarão
qualquer comissão de aquisição ou resgate sobre as acções desse outro fundo
de investimento.
A parte da comissão de gestão/comissão
única atribuível a acções de investimentos em activos associados será deduzida
da comissão de gestão/comissão única
cobrada pelo investimento em activos
adquiridos, se necessário, até ao montante completo (método de diferença).
Se o subfundo investir em acções de
outros fundos de investimento, constituídos ou geridos por sociedades diferentes das referidas anteriormente, deve
ser considerado que, se necessário,
serão cobradas comissões iniciais ou por
resgate antecipado.
14.Tributação
(a) De acordo com o artigo 174 da Lei de
2010, o capital do respectivo subfundo
está sujeito a um imposto no Grão-Ducado do Luxemburgo ( “taxe
d’abonnement”)
de
actualmente
0,05% ou 0,01% p.a., pagável trimestralmente sobre o capital líquido do
subfundo declarado no fim do respectivo trimestre. Sob determinadas
circunstâncias, um subfundo também
pode estar completamente isento da
“taxe d´abonnement”. A taxa de imposto
aplicável a um subfundo consta da perspectiva geral do respectivo subfundo.
(b) As receitas do subfundo podem estar
sujeitas à retenção na fonte nos países
em que forem investidos os activos do
subfundo. Nesses casos, nem o banco
depositário nem a sociedade gestora são
obrigados a solicitar quaisquer declarações fiscais.
(c) O tratamento fiscal dos rendimentos dos
fundos junto do investidor depende das
normas fiscais específicas em vigor. Para
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mais informações sobre a carga fiscal (em
particular de não residentes), os investidores devem recorrer aos serviços de um
consultor fiscal.
(i)
Tributação de juros na UE (retenção
na fonte na UE)
Em conformidade com a Directiva Comunitária 2003/48/CE sobre a tributação de
juros (a “Directiva”), a qual entrou em
vigor a 1 de Julho de 2005, não é possível excluir que venha a ser efectuada uma
retenção na fonte pela entidade pagadora
luxemburguesa no caso de uma distribuição de rendimentos ou de um resgate de
acções, se o destinatário dos montantes
for uma pessoa individual, residente em
outro Estado-Membro da União Europeia.
A taxa de retenção na fonte para estas
distribuições de rendimentos ou resgates
é de
35% desde 1 de Julho de 2011.
A pessoa singular afectada pode autorizar a entidade de pagamento luxemburguesa a apresentar as informações fiscais necessárias da administração fiscal
do seu domicílio fiscal, de acordo com a
Directiva sobre o sistema de intercâmbio
de informações.
Alternativamente, a pessoa singular pode
entregar à entidade de pagamento luxemburguesa um certificado emitido pela
administração fiscal do respectivo domicílio fiscal sobre a isenção da retenção na
fonte referida.
(ii)
Tributação no Reino Unido
Onde aplicável, o Conselho de Administração pretende requerer o estatuto de
distribuição/declaração para as classes de
participação disponibilizadas aos investidores do Reino Unido. Para mais informações, consulte o anexo do respectivo
subfundo na Parte Especial do Prospecto
de Venda.
(c) As decisões são aprovadas por maioria
simples das acções representadas pelas
pessoas ou procuradores e realmente
presentes na Assembleia Geral. De
resto, aplica-se a Lei sobre Sociedades
Comerciais de 10 de Agosto de 1915. No
que diz respeito ao artigo 3.4, letra a),
ponto (iii), cada acção de qualquer classe
de participação tem direito a um voto, de
acordo com a lei luxemburguesa e com
os estatutos.
(d) Todas as outras Assembleias Gerais terão
lugar no local e à hora especificados na
respectiva convocatória.
(e) O Conselho de Administração pode convocar uma Assembleia Geral. As convocatórias para as Assembleias Gerais serão
publicadas no Mémorial, num jornal luxemburguês e em outros jornais, desde que tal
seja considerado apropriado pelo Conselho
de Administração. Se todos os accionistas
estiverem representados em pessoa ou
por procuração e tiverem confirmado que
tomaram conhecimento da ordem de trabalhos, será possível prescindir do requisito de uma convocatória formal.
(f) O Conselho de Administração pode
determinar quaisquer outras condições
que devam ser cumpridas pelos accionistas, de modo a que estes possam
participar numa Assembleia Geral. No
âmbito do permitido por lei, a convocatória para uma Assembleia Geral pode
estabelecer que o quórum e os requisitos de maioria dependam do número
de acções emitidas ou por emitir à meia-noite (hora do Luxemburgo) no quinto
dia anterior à respectiva assembleia (a
data de registo); neste caso, o direito
de um accionista de participar na assembleia será determinado pelo número de
acções detidas na data de registo.
16.Constituição, liquidação
e fusão de subfundos
ou classes de participação
16.1 Constituição
15.Assembleias Gerais
(a) A Assembleia Geral representa a totalidade dos accionistas, independentemente
do subfundo em que o accionista tenha
investido. Este órgão tem poderes para
tomar decisões sobre todos os assuntos
referentes à Sociedade de investimento.
As decisões tomadas na Assembleia Geral
sobre assuntos referentes à Sociedade de
investimento como um todo serão vinculativas para todos os accionistas.
(b) A Assembleia Geral realiza-se sempre na
sede da Sociedade de investimento, ou
em qualquer outro local especificado com
antecedência, às 11h00 da quarta quarta-feira de Abril de cada ano. Se a quarta
quarta-feira de Abril de um ano coincidir
com um feriado bancário, então a Assembleia Geral terá lugar no dia útil bancário
seguinte. Os accionistas podem nomear
procuradores para os representarem na
Assembleia Geral.
A decisão de constituir subfundos ou classes
de participação é tomada pelo Conselho de
Administração ou, em determinados casos,
pela administração.
16.2 Liquidação
(a) Nos casos previstos por lei, o Conselho
de Administração pode decidir a dissolução do capital social de um subfundo
e pagar aos accionistas o valor líquido do
inventário das suas acções em vigor no dia
de avaliação em que a decisão entrar em
vigor. Se surgir uma situação que resulte
na dissolução do subfundo, serão suspensos a emissão e o resgate das acções do
respectivo subfundo. O banco depositário
distribuirá o produto da liquidação pelos
accionistas do respectivo subfundo, consoante os seus direitos, e uma vez deduzidas
as despesas de liquidação e comissões,
em conformidade com as instruções da
Sociedade ou, dos liquidatários nomeados
pelas Assembleias Gerais. Os montantes
líquidos resultantes da liquidação que não
forem reclamados pelos accionistas no fim
do processo de liquidação, serão depositados pelo banco depositário na Caisse des
Consignation no Luxemburgo, a favor dos
accionistas em causa, onde estes montantes caducarão se não forem aí reclamados
dentro do prazo legal.
(b) Além disso, o Conselho de Administração
pode declarar a abolição das acções emitidas por um dos subfundos e decidir a
sua atribuição a outro subfundo, estando
tal decisão sujeita à autorização prévia da
Assembleia Geral dos accionistas deste
outro subfundo, desde que os accionistas dos respectivos subfundos tenham o
direito de exigir o resgate ou a troca de
todas ou de uma parte das suas acções
ao valor líquido do inventário aplicável
sem lhes serem debitadas despesas
adicionais e respeitando um prazo de um
mês após a publicação, de acordo com a
disposição abaixo.
(c) O Conselho de Administração pode
decidir fundir classes de participação do
mesmo subfundo. Tal fusão significa que
os accionistas da classe de participação a
ser dissolvida recebam acções da classe
que absorve as acções, sendo o número
das acções da nova classe de participação calculada com base na relação entre
o valor líquido do inventário por acção
das classes de participação em causa no
momento da fusão, havendo uma liquidação de eventuais fracções. A execução da
fusão será controlada pelo revisor oficial
de contas da Sociedade.
(d) No sentido do artigo 16.3, letra c):
(i)
(A) um ou mais OICVM ou respectivos subfundos (o OICVM a
fundir) é dissolvido sem que
seja liquidado e transfere todos
os seus activos e passivos para
outro OICVM existente ou,
respectivamente, subfundo (o
OICVM de destino) em troca
da emissão unidades de participação do OICVM de destino
a favor dos seus subscritores e,
se aplicável, de um pagamento
em dinheiro não superior a 10%
do valor líquido do inventário das
respectivas unidades de participação;
(c) Nos casos previstos por lei, o Conselho de
Administração pode decidir a dissolução de
uma classe de participação de um subfundo
e pagar aos respectivos accionistas o valor
líquido do inventário das suas acções (considerando os valores e custos de realização
reais, no que diz respeito a investimentos
relacionados com esta dissolução) no dia
de avaliação em que a decisão entrar em
vigor. Além disso, o Conselho de Administração pode declarar a abolição das acções
emitidas por uma classe de participação
de um dos subfundos e decidir a sua atribuição a outra classe de participação do
mesmo subfundo, desde que os accionistas da classe de participação a ser abolida
tenham o direito de exigir o resgate ou a
troca de todas ou de uma parte das suas
acções ao valor líquido do inventário aplicável sem lhes serem debitadas despesas
adicionais e respeitando um prazo de um
mês após a publicação, sendo igualmente
respeitado o procedimento descrito nos
artigos 14 e 15 dos estatutos.
(B) dois ou mais OICVM ou respectivos subfundos (o OICVM a
fundir) são dissolvidos sem que
sejam liquidados e transferem
todos os seus activos e passivos
para outro OICVM constituído
de raiz ou, respectivamente,
subfundo (o OICVM de destino)
em troca da emissão unidades
de participação do OICVM de
destino a favor dos seus subscritores e, se aplicável, de um pagamento em dinheiro não superior
a 10% do valor líquido do inventário das respectivas unidades
de participação;
(d) A conclusão da dissolução de um
subfundo ocorrerá, em princípio, no
período de nove (9) meses a contar do
momento da decisão para o dissolver.
Qualquer remanescente que se verifique na conclusão da dissolução de
um subfundo deve ser depositado o
mais breve possível junto da Caisse de
Consignation.
(C) um ou mais OICVM ou respectivos subfundos (o OICVM a fundir), que continuam a existir até
serem liquidados os passivos,
transferem o seu capital líquido
para outro subfundo do mesmo
OICVM, para um OICVM que
estes constituem ou para outro
OICVM existente ou, respectivamente, subfundo (o OICVM
de destino);
16.3 Fusão
(a) A Sociedade de investimento, tanto como
OICVM a fundir ou como OICVM de destino (ambos conforme definidos abaixo),
pode ser alvo de fusões transfronteiriças ou domésticas, de acordo com uma
ou mais das técnicas de fusão estipuladas no artigo 16.3, letra d), ponto (i),
ideias A) a C)
(b) Compete ao Conselho de Administração
decidir sobre a data de entrada em vigor
da fusão com outro OICVM.
uma fusão refere-se a uma operação em que:
(ii)
as designações subscritores/unidades de participação também
se referem a accionistas/acções da
Sociedade de investimento ou a um
subfundo;
(iii)
a designação OICVM também
se refere a um subfundo ou a um
OICVM; e
(iv) a designação sociedade também
se refere a um subfundo da Sociedade de investimento.
(e) Se a Sociedade de investimento se fundir
com um outro OICVM (o outro OICVM),
seja como OICVM a fundir ou como
OICVM de destino, aplicam-se as seguintes regras:
(i)
A Sociedade de investimento disponibilizará aos seus accionistas
informações adequadas e correctas
sobre a fusão proposta, de modo a
que estes possam tomar uma decisão fundamentada sobre o impacto
da fusão sobre o seu investimento.
Esta informação só pode ser prestada depois de a CSSF ter autorizado
a fusão proposta e, no mínimo, trinta
dias antes do último dia para pedir
a recompra ou o resgate ou, se for
o caso, a conversão sem despesas
adicionais em conformidade com
o artigo 16.3, letra e), ponto (iv). A
informação a disponibilizar aos accionistas deve incluir dados adequados
e correctos sobre a fusão proposta,
de modo a que estes possam tomar
uma decisão fundamentada sobre
o possível impacto da fusão sobre
o seu investimento e possam exercer os seus direitos de acordo com
o artigo 16.3, letra e), pontos (ii), (iv)
e (v).
A informação deve incluir o
seguinte:
(A) o contexto e os motivos para a
fusão proposta;
(B) o possível impacto da fusão
proposta para os accionistas,
incluindo, mas não se limitando
a, quaisquer diferenças concretas no que diz respeito à política
e estratégia de investimento,
custos, resultado esperado,
relatórios periódicos, possível
diluição do desempenho e, se
relevante, uma chamada de
atenção dos investidores que
o seu regime fiscal poderá ser
alterado após a fusão;
(C) quaisquer direitos específicos
que os accionistas possam ter
em relação à fusão proposta,
incluindo, mas não se limitando
a, o direito de obter informações
adicionais, o direito de obter ou
pedir uma cópia do relatório
do revisor oficial de contas ou
do auditor independente ou do
banco depositário (se aplicável,
no Estado-Membro da UE do
OICVM de destino) e o direito
de pedir a recompra ou o resgate ou, se for o caso, a conversão sem despesas adicionais
em conformidade o artigo 16.3,
letra e), ponto (iv), bem como
o último dia para exercer este
direito;
29
(D) os aspectos mais importantes do
processo e a data prevista para a
entrada em vigor da fusão; e
(E) uma cópia das informações fundamentais destinadas aos investidores, conforme estipulado no
artigo 159 da Lei de 2010 ou, se
for o caso, no artigo 78 da Directiva 2009/65/CE.
(ii)
A decisão de fusão tomada pelo
Conselho de Administração será
aprovada pela Assembleia Geral, a
qual deliberará por maioria simples
dos votos dos accionistas presentes
ou representados na Assembleia
Geral. No caso de uma fusão em que
a Sociedade de investimento cessar a sua existência, a fusão requererá a aprovação dos accionistas da
Sociedade de investimento e estará
sujeita aos requisitos de quórum e
maioria necessários para alterar os
respectivos parágrafos. No caso de
a Sociedade de investimento cessar
a sua existência como resultado de
uma fusão, a data de entrada em
vigor da fusão tem de ser registada
por uma escritura notarial.
No sentido em que uma fusão
carece da aprovação da Assembleia
Geral conforme as disposições referidas acima, a fusão de um subfundo
apenas tem de ser aprovada pela
Assembleia Geral do respectivo
subfundo.
(iii)
Se o outro OICVM tiver sido informado de acordo com o artigo 93 da
Directiva 2009/65/CE, a informação
mencionada no artigo 16.3, letra e),
ponto (i) será prestada numa das
línguas oficiais do Luxemburgo ou
numa das línguas permitidas pela
CSSF. A tradução está a cargo da
Sociedade de investimento. A tradução deve reproduzir de forma fiel
o conteúdo do original.
(iv) Sem que lhes sejam cobrados
quaisquer outros custos para além
dos retidos pelo OICVM para fins
de desinvestimento, os accionistas
têm o direito de solicitar a recompra
ou o resgate das suas acções ou, se
tal for possível, de as converter em
unidades de participação de outro
OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela
mesma sociedade gestora ou por
outra sociedade filiada à sociedade
gestora através de uma administração ou gestão conjunta ou de uma
participação substancial directa
ou indirecta. Este direito entra em
vigor a partir do momento em que
os accionistas forem informados
sobre a fusão proposta, de acordo
com o artigo 16.3, letra e), ponto (i),
e cessa cinco dias úteis antes da
data estabelecida para calcular a
relação de troca conforme referida
no artigo 16.3, letra e), ponto (viii).
30
(v)
Sem prejuízo do artigo 16.3, letra e),
ponto (iv), e divergindo dos artigos 11, alínea 2, e do artigo 28,
alínea 1, letra b), da Lei de 2010, a
sociedade de investimento pode
decidir, ou ser-lhe pedido pela
CSSF, suspender temporariamente
a subscrição, recompra ou resgate
de acções, desde que a suspensão
seja justificada para proteger os
accionistas.
(vi) O banco depositário da sociedade
de investimento tem de verificar
a conformidade dos detalhes estipulados no artigo 16.3, letra e),
ponto (v), ideias G, A, F e G.
para determinar o respectivo valor
líquido do inventário dos pagamentos em dinheiro. Estas datas devem
situar-se após a aprovação da fusão,
se tal for necessário, pelos subscritores do OICVM a fundir ou do
OICVM de destino.
(f) No caso de a Sociedade de investimento
ser o OICVM a fundir, aplicam-se as
seguintes regras:
(i)
(A) os critérios adoptados para avaliar os activos e, se for o caso,
os passivos na data estabelecida para calcular a relação
de troca conforme referida no
artigo 16.3, letra e), ponto (viii);
(vii) A sociedade de investimento e
o outro OICVM têm de redigir as
condições de fusão. As condições
de fusão têm de estabelecer os
seguintes detalhes:
(B) se aplicável, o pagamento em
dinheiro por acção; e
(A) a identificação do tipo de fusão
e os OICVM envolvidos;
–– o método de cálculo da relação
de troca, bem como a relação de
troca efectiva determinada na data
para calcular a relação de troca
conforme referida no artigo 16.3,
letra e), ponto (viii).
(B) o contexto e os motivos para a
fusão proposta;
(C) o impacto esperado da fusão
proposta para os subscritores
do OICVM a fundir e do OICVM
de destino;
(D) os critérios adoptados para avaliar os activos e, se aplicável, os
passivos na data estabelecida
para calcular a relação de troca
conforme referida no artigo 16.3,
letra e), ponto (viii);
(E) o método de cálculo da relação
de troca;
Uma cópia destes relatórios deve ser disponibilizada, mediante solicitação e gratuitamente, aos
subscritores tanto do OICVM a fundir como do
OICVM de destino e às respectivas autoridades
competentes.
(g) No caso de a Sociedade de investimento
ser o OICVM de destino, aplicam-se as
seguintes regras:
(i)
Desde que sejam observadas as
normas de diversificação de riscos,
a sociedade de investimento pode
divergir durante os seis meses a
seguir à data de entrada em vigor da
fusão do estipulado nos artigos 43,
44, 45 e 46 da Lei de 2010.
(ii)
A sociedade gestora da sociedade
de investimento deve confirmar
por escrito ao banco depositário da
sociedade de investimento que a
transferência dos activos e, se for o
caso, dos passivos está concluída.
(iii)
A entrada em vigor da fusão será
divulgada pela Sociedade de investimento através dos meios adequados, devendo ser igualmente
informada a CSSF e as outras autoridades competentes envolvidas na
fusão.
(F) a data prevista para a entrada
em vigor da fusão;
(G) as regras aplicáveis respectivamente, para transferir os activos
e para trocar as unidades de participação; e
(H) no caso de uma fusão segundo
o artigo 16.3, letra d) ponto (i),
ideias (B) e (C), ou, se for o caso, o
artigo 2, alínea 1, ponto p), ideias
ii) e iii) da Directiva 2009/65/CE,
os regulamentos de gestão ou
os instrumentos de constituição
do OICVM de destino recém-formado.
Os OICVM a fundir e destino
podem decidir incluir outros
itens nas condições de fusão.
(viii) As condições de fusão mencionadas no artigo 16.3, letra e),
ponto (vii), devem estabelecer a
data de entrada em vigor da fusão
e também a data para calcular a
relação de troca do OICVM a fundir por unidades de participação do
OICVM de destino e, se for o caso,
A Sociedade de investimento deve
incumbir os seus auditores de validarem o seguinte:
(h) Uma fusão realizada conforme o estipulado no artigo 16.3, letra e), ponto (viii),
não pode ser declarada nula e sem efeito
e terá as seguintes consequências:
(i)
uma fusão realizada de acordo com
o artigo 16.3, letra d), ponto (i),
ideia A), terá as seguintes consequências:
–– todos os activos e passivos
do OICVM a fundir são transferidos para o OICVM de destino ou, se for o caso, para o
banco depositário do OICVM
de destino;
–– os subscritores do OICVM a
fundir tornam-se subscritores do OICVM de destino e,
se for o caso, têm direito a
um pagamento em dinheiro
não superior a 10% do valor
líquido do inventário das suas
unidades de participação no
OICVM a fundir; e
–– o OICVM a fundir sedeado no
Luxemburgo deixará de existir com a entrada em vigor da
fusão.
(ii)
uma fusão realizada de acordo com
o artigo 16.3, letra d), ponto (i),
ideia B), terá as seguintes consequências:
–– todos os activos e passivos
do OICVM a fundir são transferidos para o OICVM de
destino recém-formado ou,
se for o caso, para o banco
depositário do OICVM de
destino;
–– os subscritores do OICVM a
fundir tornam-se subscritores
do OICVM de destino recém-formado e, se for o caso, têm
direito a um pagamento em
dinheiro não superior a 10%
do valor líquido do inventário
das suas unidades de participação no OICVM a fundir; e
–– o OICVM a fundir sedeado no
Luxemburgo deixará de existir com a entrada em vigor da
fusão.
(iii)
uma fusão realizada de acordo com o
artigo 16.3, letra d), ponto (i), ideia C),
terá as seguintes consequências:
–– os activos líquidos do OICVM
a fundir são transferidos para
o OICVM de destino ou, se for
o caso, para o banco depositário do OICVM de destino;
–– os subscritores do OICVM a
fundir tornam-se subscritores
do OICVM de destino; e
–– o OICVM a fundir sedeado
no Luxemburgo continua a
existir até serem liquidados
os passivos.
17.Dissolução da Sociedade
de investimento
(a) A Sociedade de investimento pode ser
dissolvida em qualquer momento pela
Assembleia Geral. Para que esta decisão
seja válida, é necessário o quórum estipulado por lei.
(b) De acordo com as disposições legais, a
dissolução da Sociedade de investimento
será publicada pela Sociedade de investimento no Mémorial e em pelo menos
três jornais diários nacionais, dos quais
um terá de ser um jornal luxemburguês.
(c) Se surgir uma situação que leve à dissolução da Sociedade de investimento,
serão suspensos a emissão e o resgate
de acções. O banco depositário distribuirá
o produto da liquidação pelos accionistas
dos respectivos subfundos, consoante
os seus direitos, e uma vez deduzidas
as despesas de liquidação e comissões,
em conformidade com as instruções
da Sociedade de investimento ou, dos
liquidatários nomeados pela Assembleia
Geral.
(d) A conclusão da dissolução da Sociedade
de investimento ocorrerá, em princípio,
no período de nove (9) meses a contar
do momento da decisão para o dissolver.
Qualquer remanescente que se verifique
na conclusão da dissolução deve ser
depositado o mais breve possível junto da
Caisse de Consignation.
sede da Sociedade de investimento em 2,
Boulevard Konrad Adenauer, 1115 Luxemburgo, Luxemburgo:
(i)
o contrato da sociedade gestora,
(ii)
o contrato de custódia,
(iii)
o contrato de administração e
(iv) o contrato do gestor do fundo.
19.Constituição, exercício financeiro,
prazo
A Sociedade de investimento foi constituída
a 28 de Março de 2011 por tempo indeterminado. O exercício financeiro termina a
31 de Dezembro de cada ano. O primeiro
exercício anual terá início na data de constituição da Sociedade de investimento e
terminará a 31 de Dezembro de 2011. A primeira Assembleia Geral terá lugar em 2012.
O primeiro relatório de contas anual será
publicado no prazo de quatro meses após o
fim do exercício fiscal, ou seja, o mais tardar
a 30 de Abril de 2012. O primeiro relatório
semestral não auditado será elaborado a 30
de Junho de 2011 e publicado, o mais tardar,
a 31 de Agosto de 2011.
20.Bolsas de valores e mercados
18.Publicação
(a) O valor líquido do inventário por acção
pode ser solicitado junto da sociedade
gestora e de qualquer entidade de pagamento. Este valor também será publicado
em cada país de comercialização através
dos meios adequados (p. ex. na Internet,
nos sistemas de informação electrónicos,
nos jornais, etc.). De modo a disponibilizar uma informação mais correcta aos
investidores e para ir ao encontro das
práticas do mercado, a sociedade gestora
também pode publicar um preço de emissão/resgate que considere a respectiva
comissão de subscrição/resgate. Estas
informações podem ser consultadas em
todos os dias em que são publicadas,
junto da Sociedade de investimento, da
sociedade gestora, do agente de transferência ou de qualquer entidade de
pagamento.
(b) A Sociedade de investimento elabora um
relatório anual e um relatório semestral,
devidamente auditados, conforme exigidos segundo as leis do Grão-Ducado do
Luxemburgo que podem ser consultados
na sede da Sociedade de investimento.
(c) O Prospecto de Venda, o prospecto simplificado ou, respectivamente as informações fundamentais destinadas aos investidores (conforme definido no artigo 159
da Lei de 2010), bem como os relatórios
anuais e semestrais podem ser obtidos
gratuitamente pelos accionistas na sede
da Sociedade de investimento e de todas
as entidades de venda e pagamento.
Uma cópia dos seguintes documentos pode ser consultada gratuitamente
durante o horário de expediente de cada
dia útil bancário no Luxemburgo junto da
A sociedade gestora pode solicitar a admissão à cotação das acções dos subfundos
numa bolsa de valores ou negociá-las em
mercados organizados. De momento, a
sociedade gestora não faz uso desta opção.
É do conhecimento da sociedade gestora
que no momento da elaboração do presente
Prospecto de Venda estão a ser negociadas e
cotadas acções dos subfundos referidos de
seguida, sem a sua autorização, nos seguintes mercados:
DWS Concept Kaldemorgen
–– Bolsa de valores de Hamburgo (Börse
Hamburg)
–– Bolsa de valores de Munique (Börse München)
–– Bolsa de valores de Düsseldorf (Börse
Düsseldorf)
–– Bolsa de valores de Estugarda (Börse
Stuttgart)
Não é possível excluir que tal negociação
cesse ou que as acções dos subfundos
também sejam admitidas à negociação em
outros mercados, mesmo a curto prazo, ou
que já o estejam a ser.
A sociedade gestora não tem conhecimento
de qualquer situação deste tipo.
O preço de mercado em que se baseia a
negociação em bolsa ou em outros mercados
não é determinado exclusivamente com base
no valor dos activos do subfundo. Outros factores decisivos são a oferta e a procura. Por
este motivo, o preço de mercado pode divergir do valor calculado para a acção.
31
B. Prospecto de Venda - Parte Especial
DWS Concept Kaldemorgen
Para além dos regulamentos que constam
da Parte Geral do Prospecto de Venda, para o
subfundo denominado DWS Concept Kaldemorgen (o subfundo) aplicam-se as seguintes disposições desta Parte Especial (a Parte Especial).
Política de investimento
O objectivo da política de investimento do
subfundo é a obtenção de um rendimento global
no euro através do investimento em diferentes
mercados e instrumentos, em função do ciclo
económico geral e da avaliação do gestor do
fundo. Também se pretende constituir posições
“long” e posições “short” sintéticas, beneficiando da respectiva sobre e subavaliação de
várias classes de activos e instrumentos e de tirar
proveito da possibilidade de investir em derivados
para cobertura de riscos de mercado. É esperado
que a médio e longo prazo o rendimento seja
equivalente ao dos rendimentos dos mercados
accionistas internacionais, ao passo que as oscilações do NAV do subfundo devem ser inferiores.
O rendimento e o risco visados podem superar
ou ficar aquém deste objectivo e não pode ser
dada uma certeza ou garantia de que será alcançado um rendimento positivo ou que o capital
investido venha a registar qualquer rendimento.
Até 100% do capital do subfundo pode ser
investido a nível mundial em acções, obrigações,
certificados e dinheiro, incluindo, mas não se
limitando a, certificados de acções, certificados
indexados, obrigações convertíveis, obrigações
indexadas à inflação, títulos de empréstimo
(opções) convertíveis cujos warrants subjacentes
sejam títulos, warrants sobre títulos, certificados
de participação, bem como títulos de dívida e
meios líquidos, depósitos a curto prazo, instrumentos do mercado monetário negociados com
regularidade e meios líquidos.
O investimento em acções também inclui empresas imobiliárias, empresas de investimento em
bens imóveis incluindo fundos de investimento
fechados imobiliários (REITs) sob qualquer
forma legal, desde que estas acções cumpram
o artigo 3.1 da Parte Geral deste Prospecto de
Venda e as leis aplicáveis.
O investimento em acções também pode ser
efectuado através de “global depository receipts”
(GDR) cotados em bolsas e mercados reconhecidos, bem como através de “american depository
receipts” (ADR) emitidos por instituições financeiras de primeira categoria ou, no âmbito do permitido pelo Decreto do Grão-Ducado de 8 Fevereiro de 2008 referente à Lei de 2002 (o Decreto
de 2008), artigo 41, alínea 1 ou 2, da Lei de 2010,
através de notas de participação.
O subfundo pode investir até 100% em qualquer
um dos títulos referidos acima.
O investimento em títulos de dívida também
pode incluir, mas não se limita, aos seguintes
“asset backed securities”:
“asset backed securities” clássicos (crédito automóvel, cartões de crédito, créditos ao consumo,
empréstimos para estudantes, arrendamentos
32
Classe de participação
Código WKN
Código ISIN
LC DWSK00 LU0599946893
LD DWSK01 LU0599946976
NC DWSK02 LU0599947198
FC DWSK03 LU0599947271
FD DWSK04 LU0599947354
IC DWSK05 LU0599947438
ID DWSK06 LU0599947511
SC
DWSK43LU1028182704
A2H DWSK07 LU0599947602
E2H DWSK08 LU0599947784
U5H DWSK09 LU0599947867
U6H DWSK10 LU0599947941
CH2H DWSK11 LU0599948089
CH4H DWSK12 LU0599948162
DS1H DWSK13 LU0599948246
P4H DWSK14 LU0599948329
P6H DWSK15 LU0599948592
Perfil do investidor
Orientado para o crescimento
Moeda do subfundoEUR
Classes “hedged”
À moeda do subfundo
visam uma cobertura face
Tipo de acções
Acções nominativas ou acções ao portador garantidas por
um certificado global.
As classes de participação IC, ID, U5H, U6H e P6H só são
oferecidas em forma de acções nominativas.
Data de constituição
LC, LD, NC, FC:
2.5.2011
A2H, E2H:
24.2.2014
A data de constituição de todas as outras classes de
participação será determinada pela sociedade gestora. O
Prospecto de Venda será actualizado em conformidade.
Data da primeira subscrição
LC, LD, NC, FC:
2.5.2011
A2H, E2H:
24.2.2014
A data da subscrição inicial de todas as outras classes de
participação será determinada pela sociedade gestora. O
Prospecto de Venda será actualizado em conformidade.
NAV inicial por acção
LC, LD, NC, FC, FD, IC, ID, SC: EUR 100
A2H, E2H, U5H, U6H:
USD 100
CH2H, CH4H:
CHF 100
DS1H, P4H e P6H:
GBP 100
Cálculo do NAV por acção
Cada dia útil bancário no Luxemburgo (“dia de avaliação”).
Um dia útil bancário é qualquer dia em que os bancos
estão abertos e em que são processados pagamentos no
Luxemburgo.
Comissão de subscrição
LC, LD, A2H, CH2H e DS1H:Até 5% do (a suportar
pelo investidor)
montante ilíquido
investido*
NC:Até 3% do montante
ilíquido investido**
FC, FD, IC, ID, SC, E2H, U5H,
U6H, CH4H, P4H, P6H:
0%
Utilização dos rendimentos
LC, NC, FC, IC, SC, A2H, E2H,
U6H, CH2H, CH4H, P4H, P6H: Capitalização
LD, FD, ID, DS1H e U5H:
Distribuição
* 5% do montante ilíquido investido; corresponde a aprox. 5,26% do montante líquido investido.
** 3% do montante ilíquido investido; corresponde a aprox. 3,09% do montante líquido investido.
comerciais, aluguer de automóveis, crédito malparado), “asset backed commercial papers” (ABCP),
“collateralized loan obligations” (CLO), “mortgage
backed securities” (MBS), “residential mortgage
backed securities” (RMBS), “commercial mortgage backed securities” (CMBS), “collateralized
debt obligations” (CDO), “collateralized bond obligations” (CBO) ou “collateralized mortgage obligations” (CMO). “Asset backed securities” podem
apresentar uma liquidez inferior a títulos de dívida
de empresas. O Conselho de Administração da
sociedade gestora tem consciência de que esta
liquidez reduzida pode, em determinadas situações, resultar em perdas se os títulos tiverem de
ser vendidos em períodos de condições desfavoráveis do mercado e somente investirá nestes títulos
se considerar que tal investimento não seja prejudicial para a liquidez geral do subfundo. O investimento do subfundo em “asset backed securities”
deve ser limitado a 20% do seu capital líquido.
Remuneração da sociedade gestora LC, LD, A2H, CH2H e DS1H:
Até 1,5% p.a. acrescida
(a suportar pelo subfundo)***
de uma remuneração baseada nos resulta
dos***
FC, FD, E2H, CH4H e P4H: Até 0,75% p.a. acrescida
de uma remuneração
baseada nos resultados***
NC: Até 2% p.a. acrescida de
uma remuneração baseada nos resultados***
IC, ID, U5H, U6H, P6H:Até 0,6% p.a. acrescida
de uma remuneração
baseada nos resultados***
SC:Até 0,5% p.a. acrescida
de uma remuneração
baseada nos resultados
adicional***
Valor máx. de custos
No máximo 15% da remuneração da sociedade gestora.
ver art. 13, letra b)
Comissão de serviço da
entidade colocadora principal
Todas as classes excepto NC: 0%
(a suportar pelo subfundo)****
NC:
0,2% p.a.
“Taxe d’abonnement”
LC, LD, NC, FC, FD, SC, A2H,
E2H, CH2H, CH4H, DS1H, P4H: 0,05% p.a.
IC, ID, U5H, U6H e P6H: 0,01% p.a.
Aceitação de ordens
Todas as ordens de subscrição, resgate e troca são efectuadas com base num valor desconhecido da acção. As
ordens que dêem entrada no agente de transferência até
às 16h00 (hora do Luxemburgo) num dia de avaliação,
serão liquidadas com base no valor da acção do próprio
dia de avaliação. As ordens que dêem entrada depois das
16h00 (hora do Luxemburgo) serão liquidadas com base
no valor da acção do dia de avaliação subsequente.
Data-valor
O débito do contravalor da compra será efectuado três
dias úteis bancários após a subscrição das acções. O crédito do contravalor será efectuado três dias úteis bancários
após o resgate das acções.
*** A sociedade gestora recebe do capital do subfundo, por cada classe de participação, uma remuneração baseada
nos resultados adicional referente às classes de participação LC, LD, NC, FC, FD, IC, ID, SC, A2H, E2H, U5H, U6H,
CH2H, CH4H, DS1H, P4H e P6H correspondente a 15% do montante pelo qual a evolução do subfundo superar
um investimento no mercado monetário estipulado de seguida:
A base de cálculo para as classes de participação NC, LD, LC, FC, FD, IC, ID e SC é o desempenho do índice
EONIA (capitalizado) (rendimento visado, sem benchmark).
A base de cálculo para as classes de participação A2H, E2H, U5H e U6H é a evolução do valor de um investimento
a 3 meses no mercado monetário face à USD LIBOR (London Inter Bank Offered Rate) no último dia do trimestre
para investimentos a 3 meses em USD (rendimento visado, sem benchmark).
A base de cálculo para as classes de participação DS1H, P4H e P6H é a SONIA (rendimento visado, sem benchmark).
A base de cálculo para as classes de participação CH2H e CH4H é a LIBOR CHF Spot Next (rendimento visado,
sem benchmark).
A remuneração baseada nos resultados para a respectiva classe de participação é calculada diariamente e deduzida semestralmente. De acordo com o resultado do cálculo diário, a eventual remuneração baseada nos resultados é depositada no capital do subfundo, por classe de participação. Se durante o exercício semestral a evolução
do valor das acções se situar abaixo do rendimento visado referido, então será dissolvida qualquer remuneração
baseada nos resultados do respectivo exercício semestral depositada até então, de acordo com o cálculo diário. A
remuneração baseada nos resultados acumulada durante o ano pode ser levantada no fim do exercício semestral.
Existe a obrigação de compensar qualquer underperformance relativa ao rendimento visado no período de contabilização anterior antes de ser cobrada uma eventual comissão baseada nos resultados (pico).
****Outros custos ver o artigo 13 da Parte Geral deste Prospecto de Venda.
Devido à composição e às técnicas utilizadas pelos gestores, o subfundo apresenta uma volatilidade
bastante mais elevada. Isto significa que o preço das acções pode estar sujeito a substanciais
oscilações temporárias, para cima ou para baixo. Por este motivo o subfundo apenas é adequado
para investidores mais experientes que estejam familiarizados com os riscos das aplicações
voláteis e que também possam suportar elevados prejuízos temporários.
De acordo com os limites de investimento
mencionados no artigo 3.2 da Parte Geral
do Prospecto de Venda, o subfundo pode
utilizar técnicas e instrumentos de derivados
financeiros adequados para implementar a
política de investimento e alcançar os objectivos estipulados. Estes instrumentos financeiros
derivados podem incluir, entre outros, opções,
operações a prazo, futuros, contratos de
futuros sobre instrumentos financeiros e
opções sobre tais contratos, bem como
contratos OTC negociados particularmente
sobre qualquer tipo de instrumento financeiro,
incluindo futuros sobre títulos individuais,
operações a prazo sobre títulos individuais,
swaps de títulos individuais, swaps de inflação, swaps de taxas de juro, “total return
swaps”, swaptions, “variance swaps”, “constant
maturity swaps”, bem como “credit default
swaps”.
No âmbito do previsto por lei, podem ser adquiridos “credit default swaps” como investimento
e cobertura.
As posições de derivados também são constituídas para cobrir riscos de mercado, incluindo,
entre outros, mas não se limitando a, os riscos
dos mercados accionistas, obrigacionistas e cambiais. Além disso, as posições também podem
ser constituídas para antecipar a descida da
cotação de diferentes instrumentos, mercados e
níveis de índices, ou seja, a estratégia de investimento também inclui aplicações em que são
adquiridas fontes de rendimento consideradas
positivas (posições “long”) e/ou vendidas fontes
de rendimento consideradas negativas (posições
“short”).
Em conformidade com a proibição constante no
artigo 3.6 da Parte Geral do Prospecto de Venda,
não se efectuam vendas de títulos a descoberto.
As posições “short” são alcançadas através de
instrumentos derivados garantidos e não garantidos.
O subfundo pode recorrer a uma ampla gama de
técnicas e instrumentos para cobrir riscos cambiais, bem como beneficiar com as oscilações
de cotação dos mercados cambiais, p. ex. operações financeiras a prazo sobre divisas, incluindo
“non-deliverable forwards”.
“Non-deliverable forwards” (NDFs) são operações a prazo sobre divisas que podem ser utilizadas pelo subfundo como um investimento ou
para cobrir o câmbio entre moedas livremente
convertíveis (normalmente USD ou EUR) e moedas que não são livremente convertíveis. No contrato sobre NDFs é estipulado o seguinte:
–– um montante fixo em uma das duas moedas,
–– a cotação a prazo (cotação NDF),
–– a data de vencimento,
–– a direcção (compra ou venda).
Ao contrário do que acontece em negócios a
prazo normais, na data de vencimento ocorrerá
apenas uma compensação na moeda livremente
convertível. O valor da compensação será calculado a partir da diferença entre a cotação NDF
acordada e a cotação de referência (cotação na
data de vencimento).
Consoante a evolução da cotação, a compensação será efectuada ao vendedor ou ao comprador
do NDF.
A política de investimento descrita também pode
ser implementada através do uso de “synthetic
dynamic underlyings” (SDU).
O subfundo também pretende aproveitar periodicamente os desenvolvimentos nos mercados
internacionais de futuros de matérias-primas e
mercadorias, investindo até 10% do seu capital
nos mesmos. Neste sentido, e respeitando o
limite de 10%, o subfundo pode adquirir, em particular, instrumentos financeiros derivados cujos
instrumentos subjacentes sejam índices e sub-índices de mercadorias em conformidade com
o Decreto de 2008, acções, títulos com taxa de
33
juro, obrigações convertíveis, empréstimos e
títulos de empréstimo (opções) convertíveis, certificados indexados, certificados de participação e
warrants sobre acções, bem como certificados 1:1
(incluindo “exchange traded commodities” (ETC))
cujos valores subjacentes sejam mercadorias/
metais preciosos individuais e que cumpram os
requisitos aplicáveis a títulos transferíveis em conformidade com o estipulado no artigo 3.1, letra a).
A exposição ao risco de uma contraparte de “credit default swaps” e outros derivados, incluindo
swaps de títulos e swaps de índices, está sujeita
às normas sobre a limitação e diversificação dos
riscos.
Evolução do valor das classes de participação (em EUR)
Classe de participação
Código ISIN
6 meses
Classe LC
LU0599946893
1,4%
Classe LD
LU0599946976
1,4%
Classe NC
LU0599947198
1,0%
Classe FC
LU0599947271
1,7%
Classe IC LU0599947438 1,8%
Evolução do valor segundo o “método BVI”, isto é, sem consideração da comissão de subscrição. O desempenho passado
não permite prognósticos sobre o desenvolvimento futuro.
Situação em: 30 de Junho de 2013
O subfundo tem de deter os meios líquidos
necessários para cumprir as obrigações relacionadas com os derivados.
O subfundo utilizará uma abordagem de “value
at risk”(VaR) relativo para controlar a sua exposição global. O VaR da carteira do subfundo
não excederá duas vezes o VaR da carteira de
referência do subfundo. A carteira de referência será constituída de acordo com a política de
investimento descrita acima para o subfundo e
pode ser obtida mediante solicitação na sede da
sociedade gestora. Para além disso, os detalhes
utilizados para medir o VaR serão publicados no
relatório anual. Não se prevê que a alavancagem
do subfundo (calculada como soma hipotética
dos derivados utilizados) exceda 200% do valor
líquido do inventário do subfundo.
O subfundo não investirá mais de 10% do seu
NAV em acções ou unidades de participação de
outros OICVM ou OIC.
O subfundo pode investir em todos os outros
activos permitidos referidos no artigo 3 da Parte
Geral do Prospecto de Venda.
Gestão de riscos
A abordagem de “value at risk” (VaR) relativo
é utilizada para limitar o risco de mercado do
subfundo.
Além das disposições constantes na Parte Geral
do Prospecto de Venda, o potencial risco de
mercado do subfundo é medido utilizando uma
carteira de referência que não contém derivados.
A carteira de referência é uma carteira que não
inclui qualquer efeito de alavancagem resultante
do uso de derivados. A respectiva carteira de referência do subfundo DWS Concept Kaldemorgen
é composta em 70% pelo MSCI AC World Index
e em 30% pelo JPM Global Govt. Bond Index.
Ao contrário do estipulado na Parte Geral do Prospecto de Venda, a estratégia de investimento do
subfundo permite prever que o efeito de alavancagem não será superior a cinco vezes o capital
do subfundo. O nível de alavancagem previsto
e divulgado não deve representar um limite de
exposição adicional para o subfundo.
Gestor do subfundo
O gestor do subfundo é a Deutsche Asset &
Wealth Management Investment GmbH.
34
Indicações específicas sobre o risco
O subfundo pode investir até 20% do seu capital
em “asset backed securities” (ABS), conforme
descrito mais pormenorizadamente no artigo 1
desta Parte Especial. O investimento em ABS
abrange, entre outros, os seguintes riscos específicos:
da obrigação. O capital da obrigação pode ser
reembolsado mais cedo (amortização antecipada)
ou mais tarde do que o esperado (prorrogação).
A publicação de uma taxa de amortização antecipada que difira da taxa antecipada pelo valor de
mercado do ABS altera o calendário do fluxo de
caixa recebido por um investidor. Isto pode ter
um efeito positivo ou negativo sobre a cotação.
(a) Risco de crédito
(d) Risco de contraparte
O risco de crédito é o risco de perda devido ao
incumprimento de pagamento de um empréstimo ou uma obrigação por parte de um devedor (seja do capital ou dos juros – cupão - ou de
ambos).
O risco de contraparte é entendido como o risco
de incumprimento de pagamento de um fluxo
de caixa (ou de um compromisso) por parte da
contraparte com a qual foram negociadas as
posições e assinados os compromissos.
(b) Risco de alteração de taxas de juro
(e) Risco de liquidez
O risco de alteração de taxas de juro é o risco
(variabilidade do valor) suportado por um activo
de dívida, como uma obrigação devido à variabilidade das taxas de juro. De forma geral, a subida
das taxas de juro implicam a descida da cotação
de uma obrigação de rendimento fixo e vice-versa.
Os activos ABS possuem uma elevada liquidez e
são, por isso, propensos a uma considerável volatilidade de cotação.
(c) Risco de amortização antecipada
Alguns ABS são considerados obrigações amortizáveis por opção da entidade emitente, cujo
fluxo de caixa se pode alterar durante o período
DWS Concept WINTON GLOBAL EQUITY
Para além dos regulamentos que constam
da Parte Geral do Prospecto de Venda, para o
subfundo denominado DWS Concept Winton
Global Equity (o subfundo) aplicam-se as seguintes disposições desta Parte Especial (a Parte
Especial).
Política de investimento
O objectivo da política de investimento do
subfundo é tentar obter um crescimento do capital
através da uma exposição directa e indirecta aos
mercados accionistas globais, incluindo através de
instrumentos financeiros derivados, visando superar a evolução do valor do MSCI World Net Total
Return Index (USD) (o “MSCI World Index”).
O MSCI World Index é um índice de títulos dos
sectores da energia, materiais, indústria, produtos destinados a necessidades menos fundamentais, produtos básicos de consumo, saúde,
financeiro, informática, telecomunicações e
serviços públicos nos seguintes países: Áustria,
Austrália, Bélgica, Canadá, Suíça, Alemanha,
Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Reino
Unido, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Itália, Japão,
Países Baixos, Noruega, Nova Zelândia, Portugal,
Suécia, Singapura e Estados Unidos da América.
Neste sentido, no mínimo 70% do capital do
subfundo será investido em acções, certificados
de títulos, certificados de participação, empréstimos convertíveis e warrants sobre acções emitidos por empresas internacionais. O subfundo
será diversificado, pelo que não se concentrará em qualquer sector industrial específico,
seguindo antes uma política de selecção activa
de títulos nos mercados em que opera.
O subfundo pode investir nas economias dos países emergentes.
Como países emergentes, consideram-se todos
os países que, na data do investimento, são
considerados como países industrializados em
vias de desenvolvimento pelo Fundo Monetário
Internacional, o Banco Mundial ou a International
Finance Corporation (IFC).
O investimento nos títulos referidos acima também pode ser efectuado através de “global
depository receipts” (GDR, apenas 1:1, sem
alavancagem) cotados em bolsas e mercados
reconhecidos, bem como através de “american
depository receipts” (ADR, apenas 1:1, sem alavancagem)) emitidos por instituições financeiras
de primeira categoria.
De acordo com o artigo 2, parágrafo B, da Parte
Geral do Prospecto de Venda, o subfundo pode
utilizar técnicas e instrumentos de derivados
financeiros como parte da sua política de investimento geral, bem como com o objectivo de
cobertura e de constituir posições especulativas
no que diz respeito aos mercados accionistas
globais, em particular, mas não se limitando a,
operações a prazo, futuros, futuros sobre opções
ou títulos individuais/”contracts for difference”.
Os instrumentos financeiros derivados podem
ser negociados em bolsa ou como negócios de
balcão.
Classe de participação
Código WKN
Código ISIN
A1
DWSK16LU0708389159
A2
DWSK17LU0708389316
E1
DWSK18LU0708389407
E2
DWSK19LU0708389589
A1H
DWSK20LU0708389662
A2H
DWSK21LU0708389746
E1H
DWSK22LU0708389829
E2H
DWSK23LU0708390082
LC
DWSK24LU0708390165
LD
DWSK25LU0708390249
NC
DWSK26LU0708390322
ND
DWSK27LU0708390595
FC
DWSK28LU0708390678
FD
DWSK29LU0708390751
LCH
DWSK30LU0708390835
LDH
DWSK31LU0708390918
NCH
DWSK32LU0708391056
NDH
DWSK33LU0708391130
FCH
DWSK34LU0708391213
FDH
DWSK35LU0708391304
CH2
DWSK36LU0708391486
CH4
DWSK37LU0708391569
CH2H
DWSK38LU0708391726
CH4H
DWSK39LU0708391999
DS1
DWSK40LU0708392377
DS1H
DWSK41LU0708392963
DS3
DWSK42LU0727457524
Perfil do investidor
Orientado para o crescimento
Moeda do subfundoUSD
Classes “hedged”
À exposição ao risco por os activos do subfundo estarem
denominados em moedas diferentes das classes “hedged”.
visam uma cobertura face
Tipo de acções
Acções nominativas ou acções ao portador garantidas
por um certificado global.
Data de constituição
A2, E2, LC, LD, NC, ND, FC, FD e DS3: 24.2.2012
A data de constituição de todas as outras classes de
participação será determinada pela sociedade gestora.
O Prospecto de Venda será actualizado em conformidade.
Data da primeira subscrição
A2, E2, LC, LD, NC, ND, FC,
FD e DS3:
23.2.2012
A data da primeira subscrição de todas as outras classes
de participação será determinada pelo Conselho de
Administração. O Prospecto de Venda será actualizado em
conformidade.
NAV inicial por acção
LC, LD, NC, ND, FC, FD, LCH,
LDH, NCH, NDH, FCH e FDH: EUR 100
A1, A2, E1, E2, A1H, A2H, E1H
e E2H:
USD 100
CH2, CH4, CH2H e CH4H:
CHF 100
DS1, DS1H e DS3:
GBP 100
Cálculo do NAV por acção
Cada dia útil bancário no Luxemburgo, Frankfurt/Main,
Dublin, Londres, Nova Iorque e Tóquio.
Um dia útil bancário é qualquer dia em que os bancos
estão abertos e em que são processados pagamentos em
Frankfurt/Main, Luxemburgo, Dublin, Londres, Nova Iorque
e Tóquio e/ou outro local ou locais, bem como outro dia ou
dias, estipulados pelos administradores.
Comissão de subscrição
A1, A2, A1H, A2H, LC, LD,
(a suportar pelo investidor)
LCH, LDH, CH2, CH2H,
DS1 e DS1H:Até 5% do montante
ilíquido investido*
NC, ND, NCH e NDH:Até 3% do montante
ilíquido investido**
E1, E2, E1H, E2H, FC, FD, FCH,
FDH, CH4, CH4H e DS3:
0%
Utilização dos rendimentos
A2, E2, A2H, E2H, LC, NC, FC,
LCH, NCH, FCH, CH2, CH4,
CH2H e CH4H:
Capitalização
A1, E1, A1H, E1H, LD, ND, FD,
LDH, NDH, FDH, DS1, DS1H
e DS3:
Distribuição
*
**
5% do montante ilíquido investido; corresponde a aprox. 5,26% do montante líquido investido.
3% do montante ilíquido investido; corresponde a aprox. 3,09% do montante líquido investido.
35
Remuneração da sociedade gestora***NC, ND, NCH e NDH: Até 1,75% p.a.
A1, A2, A1H, A2H, LC, LD,
LCH, LDH, CH2, CH2H, DS1
e DS1H:
Até 1,45% p.a.
E1, E2, E1H, E2H, FC, FD, FCH,
FDH, CH4, CH4H e DS3:
Até 0,70% p.a.
“Taxe d’abonnement”
A1, A2, A1H, A2H, E1, E2, E1H, E2H,
LC, LD, NC, ND, FC, FD, LCH, LDH,
NCH, NDH, FCH, FDH, CH2, CH4,
CH2H, CH4H, DS1, DS1H e DS3:
0,05% p.a.
Aceitação de ordens
Todas as ordens de subscrição, resgate e troca são efectuadas com base num valor desconhecido da acção. As
ordens que dêem entrada no agente de transferência até
às 11h00 (hora do Luxemburgo) num dia de avaliação,
serão liquidadas com base no valor da acção do próprio
dia de avaliação. As ordens que dêem entrada depois das
11h00. (hora do Luxemburgo) serão liquidadas com base
no valor da acção do dia de avaliação a seguir.
Esclarecimento adicional sobre a transição de liquidação
semanal para diária:
1.A partir de quinta-feira, dia 20 de Setembro de 2012,
após o prazo limite de aceitação de ordens das 07h00,
até quinta-feira, dia 27 de Setembro de 2012, após
o prazo limite de aceitação de ordens das 07h00,
manter-se-á em vigor a lógica existente de aceitação
de ordens, ou seja, as ordens recebidas no período
referido acima serão processadas com o NAV calculado
na sexta-feira seguinte, dia 28 de Setembro de 2012.
2.A partir de quinta-feira, dia 27 de Setembro de 2012,
após o prazo limite das 07h00, até ao prazo limite de
aceitação de ordens das 11h00 de sexta-feira, dia 5 de Outubro de 2012, estará em vigor um período
de transição para a lógica de aceitação as ordens. As
ordens recebidas no período referido serão processadas
com o NAV de 5 de Outubro de 2012, ou seja, o prazo
limite de aceitação de ordens será prolongado, sendo
introduzida uma nova lógica de determinação do preço.
3.Às ordens recebidas após o prazo limite de aceitação
de ordens às 11h00 de sexta-feira, dia 5 de Outubro
de 2012, e antes das 11h00 de segunda-feira, dia
8 de Outubro de 2012, aplicar-se-á a nova lógica de
liquidação diária de ordens:
As ordens que dêem entrada no agente de transferência
até às 11h00 (hora do Luxemburgo) num dia de avaliação, serão liquidadas com base no valor da acção do próprio dia de avaliação. As ordens que dêem entrada depois
das 11h00 (hora do Luxemburgo) serão liquidadas com
base no valor da acção do dia de avaliação subsequente.
Data-valor
O débito do contravalor da compra será efectuado, o mais
tardar, dois dias úteis bancários após a subscrição das
acções. O crédito do contravalor será efectuado, o mais
tardar, três dias úteis bancários após o resgate das acções.
*** Para mais informações sobre os custos aplicáveis a este subfundo, consulte o artigo 3 da Parte Especial deste
subfundo no Prospecto de Venda.
Devido à composição e às técnicas utilizadas pelos gestores, o subfundo apresenta uma volatilidade
bastante mais elevada. Isto significa que o preço das acções pode estar sujeito a substanciais
oscilações temporárias, para cima ou para baixo. Por este motivo o subfundo apenas é adequado
para investidores mais experientes que estejam familiarizados com os riscos das aplicações
voláteis e que também possam suportar elevados prejuízos temporários.
Sempre que os meios líquidos sejam utilizados
para cobrir obrigações resultantes de instrumentos financeiros derivados referidos acima, esses
meios líquidos serão imputados ao limite de 70%.
Até 30% do capital do subfundo pode ser investido em instrumentos que não cumpram os
requisitos do parágrafo anterior, bem como em
todos os activos referidos e permitidos de acordo
com o artigo 3, incluindo os activos referidos no
artigo 3.1, letra j), da Parte Geral do Prospecto de
Venda.
O subfundo não investirá mais de 10% do seu
NAV em acções ou unidades de participação de
outros OICVM ou OIC.
O gestor do subfundo pode tentar cobrir qualquer
exposição cambial contra a moeda do subfundo.
Não é possível garantir que o subfundo alcance
os seus objectivos de investimento.
Gestão de riscos
A abordagem de “value at risk” (VaR) relativo
é utilizada para limitar o risco de mercado do
subfundo.
Além das disposições constantes na Parte Geral
do Prospecto de Venda, o potencial risco de
mercado do subfundo é medido utilizando uma
carteira de referência que não contém derivados.
A carteira de referência é uma carteira que não
inclui qualquer efeito de alavancagem resultante
do uso de derivados. A respectiva carteira de referência do subfundo DWS Concept Winton Global
Equity é o MSCI World Net Total Return Index
(USD).
Não se prevê que o efeito de alavancagem seja
superior a duas vezes o capital do subfundo. No
entanto, o efeito de alavancagem pode ser superior sob determinadas circunstâncias. O nível
de alavancagem previsto e divulgado não deve
representar um limite de exposição adicional para
o subfundo.
Gestor do subfundo
O gestor do subfundo é a Winton Capital Management Limited, 1-5 St. Mary Abbot’s Place,
Londres W8 6LS, Reino Unido.
Custos
Divergindo do artigo 13 da Parte Geral do Prospecto de Venda, aplicam-se os seguintes custos
a este subfundo:
O subfundo deve pagar à sociedade gestora uma
remuneração, conforme estipulada no artigo 4 da
vista geral abaixo, por cada classe de participação
no valor de até 1,8% p.a. do capital líquido do
subfundo com base no NAV por acção no dia de
avaliação. A remuneração da sociedade gestora
deve servir em particular para compensar a gestão
de investimentos, a administração, a comercialização do fundo e os serviços do banco depositário. De forma geral, a remuneração da sociedade
gestora deve ser debitada no fim de cada mês ao
subfundo. Para além da remuneração da sociedade gestora, podem ser debitados os seguintes
custos ao subfundo:
36
–– todos os impostos que possam incidir sobre
o capital do subfundo e o próprio subfundo
(em particular a “taxe d’abonnement”), bem
como os impostos eventualmente cobrados
sobre a administração e a guarda;
Evolução do valor das classes de participação em comparação com
o benchmark (em USD)
Classe de participação
–– os custos que podem surgir relacionados
com a aquisição e alienação de activos;
–– os custos extraordinários (p. ex. despesas
processuais) que resultem da defesa dos
interesses dos subscritores do subfundo; a
decisão sobre a aceitação dos custos será
tomada caso a caso pelo Conselho de Administração e deve constar separadamente do
relatório anual;
–– os custos para informar os investidores do
subfundo através de um suporte duradouro, à
excepção dos custos para informar os investidores em caso de uma fusão de fundos e de
medidas relacionadas com erros contabilísticos na determinação do NAV ou quando são
infringidos os limites de investimento.
De forma geral, a sociedade gestora cede uma
parte da comissão de gestão a outras entidades
de mediação. Isto é efectuado como remuneração pelos serviços de comercialização prestados
por cada agente. Isto poderá representar um
montante considerável.
Código ISIN
6 meses
Classe LC LU070839016512,4%
Classe LD2)
LU070839024912,7%
Classe NC2)
LU070839032212,5%
Classe ND LU070839059512,5%
2)
2)
Classe FC LU070839067813,0%
Classe FD2)
LU070839075113,0%
2)
Classe DS31) LU072745752418,1%
Classe A2
LU0708389316
10,9%
Classe E2
LU0708389589
11,3%
MSCI World em USD (NDR) (RI)
2)
1)
9,4%
Em GBP
Em EUR
Evolução do valor segundo o “método BVI”, isto é, sem consideração da comissão de subscrição. O desempenho passado não permite prognósticos sobre o desenvolvimento futuro.
Situação em: 30 de Junho de 2013
As receitas resultantes de negócios de empréstimo de títulos ou de acordos de reporte revertem a favor do subfundo, uma vez deduzidos
os custos operacionais directos ou indirectos.
Contudo, a sociedade gestora reserva-se o
direito de cobrar uma comissão pela iniciação,
preparação e conclusão destas transacções.
Em particular, a sociedade gestora deve receber
uma comissão única pela iniciação, preparação
e conclusão de negócios de empréstimo de títulos (incluindo negócios de empréstimo de títulos
sintético) e de acordos de recompra (reporte)
para cálculo do capital do respectivo subfundo,
podendo ascender a 50% do rendimento destas
transacções. A sociedade gestora deve suportar
os custos inerentes à preparação e conclusão
destes negócios, incluindo quaisquer comissões devidas a terceiros (p. ex., comissões de
transacção pagas ao banco depositário e comissões pela utilização de determinados sistemas
de informação para assegurar as “melhores práticas de execução”).
No que diz respeito a actividades de negociação para o fundo de investimento, a sociedade
gestora tem o direito de recorrer a serviços
remunerados disponibilizados por corretores e
intermediários e que serão utilizados pela sociedade gestora para tomar decisões de investimento no interesse dos subscritores. Isto inclui
serviços directos prestados pelos próprios
corretores e intermediários, como análises de
pesquisa e financeiras, e serviços indirectos,
como sistemas de informação sobre mercados
e preços.
Investimento em unidades de participação de
outros fundos de investimento
O investimento noutros fundos de investimento
pode resultar na duplicação de custos, em particular na duplicação de comissões de gestão,
uma vez que as comissões são cobradas tanto
ao nível do subfundo, como também ao nível do
outro fundo de investimento.
No caso de os activos do subfundo serem investidos noutro fundo de investimento que seja
gerido directa ou indirectamente pela própria
sociedade gestora, por outra sociedade filiada à
sociedade gestora através de uma administração
ou gestão conjunta ou de uma detenção directa
ou indirecta de unidades de participação, a sociedade gestora ou a outra sociedade não cobrarão
qualquer comissão de aquisição ou resgate sobre
as unidades de participação desse outro fundo.
A parte da comissão de gestão atribuível a unidades de participação de investimentos em activos
associados será deduzida da comissão de gestão
cobrada pelo investimento em activos adquiridos, se necessário, até ao montante completo
(método de diferença).
Se o subfundo investir em unidades de participação de outros fundos de investimento, constituídos ou geridos por sociedades diferentes das
referidas anteriormente, deve ser considerado
que, se necessário, serão cobradas comissões
de subscrição e de resgate.
37
DWS Concept
2, Boulevard Konrad Adenauer
1115 Luxemburgo, Luxemburgo
Telefone: +352-42 101-1
Fax:
+352-42 101- 9 00
www.dws.lu

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