prefeitura municipal de cabixi

Transcrição

prefeitura municipal de cabixi
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
CNPJ/MF: 22.855.159/0001-20
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CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO
DE CABIXI-RO E A EMPRESA RESTAURANTE LA
VARANDA - ME.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 277/2016
CONTRATO Nº 005/2016
O Município de Cabixi - RO, inscrito no CNPJ/MF nº 22.855.159/000120, com sede na Av. Tamoios 4887 - Cabixi - RO, doravante denominado
Contratante neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Izael Dias
Moreira, brasileiro, solteiro, agente político, residente e domiciliado neste
Município de Cabixi, na Av. Guarani, 4325, portador do CPF nº 340.617.382-91
e do RG 382.286 SSP/RO, e Restaurante La Varanda - ME, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 07.595.443/0001-11, situada na
Avenida Presidente Nasser, nº 401, Jardim America, Cidade de Vilhena-RO,
doravante denominado simplesmente Contratada, representada neste ato por
seu Sócio Administrador, perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o
presente contrato cuja a celebração foi autorizada pelo despacho no Processo
Administrativo nº. 277/2016, doravante denominado processo e que se regerá
pela Lei 8.666/93 e suas alterações, atendidas as cláusulas e condições que se
enunciam a seguir:
Do Amparo Legal
Cláusula Primeira: O substrato jurídico do presente Contrato encontra-se
fundamentado no Processo Administrativo nº. 277/2016, e pela Lei n° 8.666/93
de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
Do Objeto:
Cláusula Segunda: A contratada se obriga a prestar durante o exercício
do corrente ano, os serviços de vendas de Refeições tipo Self –Service,
conforme o Termo de Referencia que integra o presente processo
administrativo, independente de sua transcrição, para todos os fins e efeitos
legais.
Do Regime de Execução:
Cláusula Terceira: As refeições deverão ser servidas diariamente nas
dependências da empresa vencedora, das 10h45min às 13h30min, dentro do
município de Vilhena-RO, aos servidores que apresentarem uma requisição de
uso externo devidamente preenchido e assinado pelo responsável de cada
Secretaria.
Do Preço e Condições de Pagamento:
Cláusula Quarta: Dá-se a este Contrato o valor estimativo de R$
1.572,50 (hum mil quinhentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos) para
o fornecimento das refeições. O pagamento será efetuado até o 30 (trinta) dias
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End.: Av. Tamoios, nº 4887 – Centro – CEP 76.994-000 – Fone 69 3345-2353
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subseqüente ao mês do fornecimento das refeições através de transferência
bancaria ou deposito em favor do contratante.
Parágrafo Único - O pagamento será efetuado mediante a apresentação
da seguinte documentação:
a)
Nota fiscal/ fatura Eletrônica discriminatória
eletrônica, em via única, devidamente atestada.
b)
CND – Certidão Negativa de Débitos para com a
Previdência Social.
c)
CRF – Certidão de Regularidade de FGTS, expedida
pela Caixa Econômica Federal.
d)
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
e)
Certidão Negativa de Tributos Estaduais (fins de
licitação)
f)
Certidão Negativa de Tributos Municipais, do
domicílio ou sede da licitante, expedida pelo órgão competente;
g)
Certidão Negativa de débito Trabalhista-CNDT
Vigência
Cláusula Quinta: A vigência da presente contratação e de 12 (doze)
meses a contar da do recebimento da ordem de fornecimento.
Parágrafo Único - A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
necessárias nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial
atualizado do contrato conforme art. 65 § 1º da lei nº 8.666/93 e suas
alterações O preço ofertado permanecerá fixo e irreajustável, salvo as
exceções previstas em lei.
Do Reajustamento
Cláusula Sexta: Os preços serão fixos e irreajustáveis, no prazo de
vigência do Instrumento Contratual de até 01 (um) ano, de acordo com o Artigo
2º da Lei Federal nº 10.192, de 14/02/2001, podendo ser reajustado, após o
referido período, mediante regulamentação do Poder Executivo Federal
aplicável a matéria.
Da atualização monetária
Cláusula Sétima: Na hipótese de atraso no pagamento das notas
fiscais/faturas, os seus valores serão corrigidos monetariamente, a partir da
data de inicio do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, de acordo
com a variação “pro rata tempore” do INPC/FGV ou outro índice que venha a
substituí-lo oficialmente e, ainda, acrescido de multa de 1% (um por cento) e
juros de 0,033% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor
atualizado.
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Da Despesa
Cláusula Oitava: As despesas decorrentes da presente licitação correrão
à conta das seguintes dotações orçamentárias:
0.500 – Secretaria Municipal de Saúde
Projeto Atividade
2.022 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
33.90.30 – Material de Consumo
33.90.30.07 – Gêneros Alimentícios
Dos Direitos e Responsabilidades
Cláusula Nona: O descumprimento total ou parcial, de qualquer das
obrigações ora estabelecidas, sujeitará a Contratada ás sanções prevista na
Lei nº 8.666/93 e suas modificações garantida a ampla defesa em processo
administrativo.
Parágrafo 1º: A Contratante se reserva o direito de descontar da
importância devida o valor de qualquer multa porventura imposta á Contratada,
em virtude do descumprimento das condições estipuladas neste contrato e que
sejam determinantes de rescisão contratual.
Parágrafo 2º - O atraso injustificado na entrega/prestação do objeto
deste procedimento de dispensa de licitação sujeitará a contratada, a juízo da
Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até
o limite de 10 % (dez por cento).
Da Rescisão:
Cláusula Décima: A Contratante poderá rescindir o presente contrato
nas hipóteses previstas no Artigo 78, incisos I a XII, da Lei 8.666/93, sem que
caiba à Contratada direito a qualquer indenização sem prejuízo das
penalidades pertinentes.
Parágrafo 1º- As multas previstas nesta cláusula não têm caráter
compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da
responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
Parágrafo 2º - Se as multas aplicadas forem superiores ao valor devido
pela Contratante, além da perda deste responderá a Contratada pela diferença,
que será cobrada administrativamente e, se não pagas em 60(sessenta) dias, a
Contratante executará a cobrança judicial.
Cláusula Décima Primeira: A Contratada assume, como exclusivamente
seus, os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento do objeto do
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Contrato, mão-de-obra, e equipamentos necessários à boa e perfeita execução
do cumprimento deste contrato. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e
comportamento de seus empregados, propostos ou subordinados, e ainda por
quaisquer prejuízos que sejam causados a Contratante ou a terceiros.
Parágrafo 1º- Os danos ou prejuízos serão ressarcidos ao Contratante
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contando da notificação
administrativa à Contratada, sob a pena de multa.
Parágrafo 2º- O Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos
ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, providenciaria ou
securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento
e responsabilidade caberão, exclusivamente, à Contratada.
Parágrafo 3º - O Contratante não responderá por quaisquer
compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados
à execução do presente contrato, bem como por quaisquer danos causados a
terceiro em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos
ou subordinados.
Parágrafo 4º - A Contratada manterá durante toda a execução do
Contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na
licitação.
Parágrafo 5º - A Contratada reconhece os direitos da Administração, em
caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n° 8.666/93 e suas
alterações.
Da Fiscalização
Cláusula Décima Segunda: A Contratada declara aceitar integralmente
todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controles a serem
adotados pela Contratante.
Parágrafo Único - A existência e a atuação da fiscalização do
Contratante em nada restringem a responsabilidade única integral e exclusiva
da Contratada, no que concerne ao fornecimento do objeto deste contrato e as
suas conseqüências e implicações próximas ou remotas.
Da Cessão ou Transferência
Cláusula Décima Terceira: O Presente contrato não poderá ser objeto de
cessão ou transferência.
Dos Tributos e das Despesas
Cláusula Décima Quarta: A Contratada caberá a responsabilidade pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais
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resultantes do contrato, nos termos do artigo 71 da Lei 8.666/93 e suas
alterações, cabendo a Prefeitura de Cabixi, a qualquer tempo, para efeito de
qualquer pagamento a ser realizado, solicitar comprovação de adimplência
junto à Seguridade Social, mediante a apresentação da Certidão Negativa de
Débitos junto ao INSS, ao FGTS, mediante a apresentação de Certificado de
Regularidade de Situação, bem como a quitação de impostos e taxas que
porventura incidam sobre os serviços executados.
Do Foro
Cláusula Décima Quinta: O foro do presente Contrato será o da Comarca
de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, excluído qualquer outro.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias
de igual teor e forma, para um só fim, na presença das testemunhas que
também assinam.
Cabixi – RO, 26 de fevereiro de 2016.
Restaurante La Varanda - ME
CONTRATADA
Município de Cabixi
CONTRATANTE
Testemunhas:
NOME:
CPF Nº:
NOME:
CPF Nº:
Francisco Lopes da Silva
Assessor Jurídico
OAB-RO 3772
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