Leia a íntegra do dissídio coletivo proposto pelo MPT
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Leia a íntegra do dissídio coletivo proposto pelo MPT
Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Súmula da controvérsia: Dissídio Coletivo. Condições de Trabalho da categoria dos Rodoviários. Atividade Essencial. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO / PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, sediado na Av. Padre Antonio Tomaz, 2110, Aldeota, Fortaleza-CE, (85) 3462-3400/3462-3445, ora representado por seu Procurador-Chefe que a esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no art. 114, § 3º, da CF/88, ajuizar COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Em face dos seguintes SUSCITADOS: 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ – SINTRO/CE, entidade sindical de primeiro grau com sede na Av. Tristão Gonçalves, 1380, Centro, Fortaleza-CE, CEP 60.015-002 (Fone 3254-5569, Fax 3254-6198); 2. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS, na pessoa de seu Presidente, Sr. CLÉRCIO MORSE DE SOUZA, com endereço para citação na Av. Borges de Melo, nº 60, Aerolândia, Fortaleza/CE, CEP 60415-510, (Fone 85-4005-0990). O ajuizamento se dá pelas razões e fundamentos legais a seguir delineados: Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 1/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima 1. DOS FATOS: Cuida-se, na espécie, de Dissídio Coletivo de natureza econômica promovido em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS e do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ – SINTRO/CE, com vistas ao estabelecimento das condições de trabalho da categoria a partir de 1º de maio de 2010 até 30 de abril de 2011. Em assembléia geral realizada no dia 07/08/2010, os trabalhadores rodoviários decidiram deflagrar greve. A categoria profissional se encontra em greve nesta Capital alencarina desde o dia 12/08/2010 (quinta-feira), sendo que o serviço de transporte coletivo é definido pela Lei nº 7.783/89 como essencial (art. 10, V). Esta já é a segunda greve deflagrada pela categoria entre junho e agosto deste mesmo ano. A primeira se deu em 08/06/2010 e durou 16 dias, tendo terminado por força de decisão liminar no Proc. DC 000606545.2010.5.07.0000 (Dissídio de Greve), promovido pela categoria econômica. Também ajuizado pelo empresariado tramita nessa Corte a ação cautelar número 0005265.17.2010.5.07.0000, na qual se discutem, apenas, medidas emergenciais referentes ao exercício da greve deflagrada pelos trabalhadores rodoviários em junho/2010. Nessa mesma oportunidade, o empresariado (SINDIÔNIBUS) ajuizou o Dissídio Coletivo de natureza econômica nº 0006039-47.2010.5.07.0000, em face do SINTRO/CE, submetendo ao Judiciário Trabalhista a solução para o conflito, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Entretanto, a ação foi extinta sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade e a falta de interesse processual do sindicato patronal (Sessão TRT-7ª Região, dia 20/07/2010). Naquele ínterim (meses de junho e julho), ocorreram várias rodadas de negociação, inclusive na SRTE-Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (Ceará), na PRT-7ª Região (Procuradoria Regional do Trabalho, no Ceará) e no próprio TRT-7ª Região (Tribunal Regional do Trabalho, no Ceará). Realizaram-se audiências à noite e, até, em dia de domingo, na PRT7ª Região. Mas tudo sem que as categorias profissional e empresarial tenham chegado a acordo, especialmente nas reivindicações de natureza econômica. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 2/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Deste modo, o impasse conflituoso persistiu, agora com dispensas de trabalhadores, suspensão de pagamento dos dias paralisados durante a primeira greve, denúncias de perseguições aos grevistas etc. Na última semana de julho/2010, novamente as categorias profissional e econômica sentaram em mesa de negociação na SRTE/CE, mas sem que houvesse avanço. Isto levou os trabalhadores a decidirem, em assembléia do dia 07/08/2010 (sábado), deflagrar uma segunda greve, até mesmo para combater as indigitadas atitudes tomadas pelos empregadores após a primeira greve. Tais fatos demonstram que a via negocial jaz esgotada e de difícil consecução. Ao fundo, tem-se que as reivindicações dos trabalhadores esbarram no impasse: na via negocial (extrajudicial), não há como prosseguir; na via judicial, o DC promovido pelo SINDIÔNIBUS foi extinto. E não há o “comum acordo” para ajuizamento de novo Dissídio Coletivo de natureza econômica. Nesse passo, reúnem-se, a par do esteio jurídico, as condições fáticas para o ajuizamento do presente dissídio coletivo pelo Ministério Público do Trabalho. 2. DAS DISCUSSÕES TANGENCIAIS AOS FATOS A título de considerações gerais, iniciais, constata-se que a categoria dos rodoviários (representada pelo SINTRO/CE) vem, há longo tempo, queixando-se de perdas salariais e precarização do trabalho. Houve momento em que a categoria se revoltou contra o que o próprio SINTRO/CE negociara com a classe patronal, o que levou a um conflituoso movimento paredista, em 2008, acarretando providências judiciais deste Parquet, o qual logrou anulação da Convenção Coletiva de Trabalho no TRT-7ª Região (Proc. 0368500-50.2008.5.07.0000, Rel. Redator Des. Antonio Marques Cavalcante Filho). Para as negociações coletivas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2010/2011, ocorreu uma expectativa muito grande, entre os trabalhadores, para um pronto resgate do que entendia ter perdido de conquistas sociais. Daí, a reivindicação originária de um índice muito elevado para o reajuste salarial (45,37%), ainda mais considerando que a entidade sindical possui uma nova Direção, movida por outra concepção de conquistas laborais. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 3/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima De sua vez, os empresários afirmam se encontrar praticamente no limite de suas possibilidades financeiras, apesar dos benefícios que lograram na taxa de vistoria, na redução de impostos no combustível e, enfim, na tarifa social. Em princípio, os reajustes salariais exigiriam uma mudança na fonte de renda, máxime reajuste na tarifa das passagens dos transportes coletivos de Fortaleza. O índice a que por último chegaram (5,5%) seria o máximo possível, sem que afete o preço da tarifa de transporte coletivo urbano de Fortaleza (R$ 1,80). No meio da discussão, encontra-se o Município de Fortaleza, por sua Prefeitura, afirmando peremptoriamente a indisposição em elevar o preço das tarifas mencionadas, a menor do país. E, desse modo, preferiu não se envolver na fase de mediação do conflito coletivo, conquanto tenha insistido no oferecimento ordinário dos serviços de transporte coletivo à população, por meio da ETUFOR, utilizando de força policial, guarda municipal, requerimentos ao TRT-7ª Região, etc., para assegurar, supostamente, a tranqüilidade nos terminais rodoviários e a regularidade do serviço. Obviamente, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio neste contexto. Estando o impasse fincado nas cláusulas econômicas, torna-se difícil convencer algum dos interlocutores a ir muito além do que tenha definido como seus limites de negociação. E, no caso em espécie, ambas as categorias, representadas pelo SINDIÔNIBUS e pelo SINTRO/CE, fecharam seus limites em patamares distantes entre si (5,5% e 15%, respectivamente). Nestas ocasiões, um meio de superar o impasse econômico é aprimorar ou criar as cláusulas sociais. Mas, a Convenção Coletiva de Trabalho do SINTRO é pobre em cláusulas sociais, o que acarreta a centralização dos debates nas cláusulas econômicas. De outro lado, as conquistas sociais dos trabalhadores não podem ficar submissas apenas a eventual reajuste de tarifas públicas, pois isto implicaria em reconhecer que a população, na realidade, é quem paga (mesmo indiretamente) o trabalhador, e que a manutenção do valor das tarifas pela Prefeitura se deve, em muito, às custas dos direitos dos rodoviários, cujo patamar salarial é penalizado pela política de contenção da tarifa pública. Demais disso, esse vínculo indesejável tende a confrontar a população aos rodoviários, repercutindo na forma como venha a ser exercida e compreendida a greve. Como órgão trabalhista, convém levar em consideração a repercussão de qualquer reajuste salarial na tarifa pública, eis que será transmitido o débito à população. Todavia, isto não pode ser decisivo para o Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 4/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima pronunciamento do MPT nem da Justiça do Trabalho, cuja prioridade de atuação e objeto são, exatamente, as relações de trabalho. Se o eventual índice de reajuste salarial que venha a ser assegurado à categoria profissional vai acarretar ou não aumento na tarifa pública, isto não deve comprometer o papel do Judiciário nem inibir seu senso de justiça social. Trata-se, na verdade, de assunto a ser discutido diretamente entre empresários e Prefeitura, oportunamente, talvez por necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Lei nº 8.666/93. A decisão da Justiça do Trabalho deverá ser cumprida, a todo custo, incumbindo ao SINDIÔNIBUS e a Prefeitura (esta, se necessário) encontrar os meios de viabilizar a ordem judicial, o que se impõe e é de se esperar em um Estado de Direito. É com os olhos postos em todas estas questões que se propõe o presente Dissídio Coletivo. 3. CABIMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO E LEGITIMIDADE DO MPT: O cabimento do presente dissídio coletivo de natureza econômica e a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizá-lo fundam-se no § 3º do art. 114 da Carta Política, assim vazado: “§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” Registre-se, inicialmente, que o transporte coletivo se insere no rol das atividades essenciais de que cuida a Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), consoante expressamente disposto em seu art. 10, inciso V, verbis: “Artigo 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: [...] V - transporte coletivo;” Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 5/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima A possibilidade de grave lesão ao interesse público, por sua vez, é incontestável. De fato, o conflito se arrasta desde junho/2010, com paralisões, greves, aplicação de multas ao Sindicato profissional (SINTRO/CE), fechamento de Terminais Rodoviários, interdição de garagens, dispensas em massa de trabalhadores pelas empresas do setor, prisão de grevistas, ameaças de prisão a Diretores sindicais etc. Já houve, a propósito, registro de atos de violência, em terminais de ônibus, praticados pela população revoltada com a deficiência do serviço, a depredação de veículos em via pública, a prisão de manifestantes pela polícia. O clima, sem nenhum exagero, é de convulsão social. As decisões do Poder Judiciário, por seu turno, não têm surtido efeito no âmbito das categorias, seja por parte do SINTRO/CE que, em alguns dias, parece não ter observado os percentuais de veículos em atividade, seja por parte do SINDIÔNIBUS, que pouco ou em nada avança em suas propostas nas negociações coletivas. A greve deflagrada em 08/06/2010 acabou sendo declarada abusiva, liminarmente, em decisão tomada pelo Exmo. Sr. Des. Arízio de Castro, do TRT-7ª Região. Mesmo com o retorno ao trabalho pelos empregados, as negociações não avançaram; pelo contrário, pouco tempo depois os ânimos voltaram a se acirrarem, sobretudo ante os seguintes fatos novos: (a) não pagamento pelas empresas de salários dos dias de paralisação, inclusive de forma desordenada, sem obedecer rigorosamente quem havia faltado ou não aos serviços nos dias de greve (segundo denúncia do SINTRO/CE); e (b) rescisões contratuais de pessoas envolvidas no movimento paredista, a indicar que houve retaliação ao direito constitucional de greve. Na semana passada, entre os dias 04 e 05 deste mês (agosto/2010), os trabalhadores fizeram novas manifestações nos Terminais Rodoviários de Fortaleza, interditando o Terminal de Messejana por algumas horas. Houve quem atirasse pedras nos ônibus, furasse os pneus e deixasse a população revoltada. Mas até agora os responsáveis não foram identificados, não sendo possível assegurar, sequer, que foram os rodoviários. Em resumo: de junho para cá (agosto/2010), a população não tem sentido segurança no transporte coletivo urbano de Fortaleza, enquanto os trabalhadores não lograram conquistas naturais às negociações coletivas e os empresários têm sido pegos de surpresa com paralisações, mesmo que pontuais. Uma situação que prejudica a todos: usuários, trabalhadores e empresários. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 6/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Na passagem de julho para agosto, novas rodadas de negociação transcorreram na SRTE/CE, entre empresários e trabalhadores, mediados pela Auditora Fiscal Dra. Jeritza Jucá e pelo Superintendente Dr. Francisco Assis Papito de Oliveira. Contudo, novamente as partes não chegaram a consenso, tendo sido acirrado o clima de beligerância, com o advogado patronal pedindo a prisão preventiva de sindicalistas. Tudo isso revela a natureza pública que o caso envolve, cujo conflito se arrasta desde abril/2010, num impasse sem solução. Nesse passo, sobressai a norma do citado § 3º do art. 114 da CF/88, que comete ao Ministério Público do Trabalho o poder-dever constitucional de ajuizar o dissídio coletivo para resolução do conflito pelo Poder Judiciário Trabalhista. Outra não é a doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho: "Havendo: a) greve; b) em atividade essencial; c) com possibilidade de lesão de interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá suscitar 'dissídio coletivo' (de natureza econômica). (...) a prerrogativa que se cometeu ao Ministério Público foi a de instaurar, por ato unilateral, o sobredito dissídio; (...) Seja como for, o Ministério Público detém legitimidade para, unilateralmente, ingressar com 'dissídio coletivo' quando houver greve em atividade essencial, contanto que estejam presentes os requisitos do § 3º do art. 114 da Constituição.” (Curso de Direito Processual do Trabalho. V. III, São Paulo: LTr, 2009, p. 2991-2993). No mesmo sentido, Amauri Mascaro Nascimento pontua que: “Greve em atividades essenciais admite dissídio coletivo econômico e jurídico promovido pelo Ministério Público do Trabalho perante os Tribunais do Trabalho, havendo ameaça de grave lesão ao interesse público" (Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 848). Por todos estes fundamentos é inquestionável o cabimento do presente Dissídio Coletivo, bem como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para seu manejo. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 7/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima 4. DOS FUNDAMENTOS E DAS CLÁUSULAS COLETIVAS: A título de considerações gerais, iniciais, constata-se que a categoria dos rodoviários (representada pelo SINTRO/CE) vem, há longo tempo, queixando-se de perdas salariais e precarização do trabalho. Houve momento em que a categoria se revoltou contra o que o próprio SINTRO/CE negociara com a classe patronal, o que levou a um conflituoso movimento paredista, em 2008, acarretando providências judiciais deste Parquet, o qual logrou anulação da Convenção Coletiva de Trabalho no TRT-7ª Região (Proc. 0368500-50.2008.5.07.0000, Rel. Redator Des. Antonio Marques Cavalcante Filho). Para as negociações coletivas de 2010/2011, ocorreu uma expectativa muito grande, entre os trabalhadores, para um pronto resgate do que entendia ter perdido de conquistas sociais e econômicas. Daí, a reivindicação de um índice muito elevado para o reajuste salarial (45,37%), ainda mais considerando que a entidade sindical possui uma nova Direção. De sua vez, os empresários afirmam se encontrar praticamente no limite de suas possibilidades financeiras, apesar dos benefícios que lograram na taxa de vistoria, na redução de impostos no combustível e, enfim, na tarifa social, junto à Prefeitura de Fortaleza. Em princípio, os reajustes salariais exigiriam uma mudança na fonte de renda, máxime reajuste na tarifa das passagens dos transportes coletivos de Fortaleza. No meio da discussão, encontra-se o Município de Fortaleza, por sua Prefeitura, afirmando peremptoriamente a indisposição em elevar o preço das tarifas mencionadas. E, desse modo, preferiu não se envolver no conflito coletivo, conquanto tenha insistido no oferecimento ordinário dos serviços de transporte coletivo à população, por meio da ETUFOR. Mas, por outro lado, recusa-se a sentar em mesa de negociação para discutir qualquer outra solução ou para prestar informações a este propósito. Obviamente, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio neste contexto. Estando o impasse fincado nas cláusulas econômicas, torna-se difícil convencer algum dos interlocutores a ir muito além do que tenha definido como limite de negociação. E, no caso em espécie, ambas as categorias, representadas pelo SINDIÔNIBUS e pelo SINTRO/CE, fecharam seus limites, agora em patamares que se aproximam entre si, considerando que os trabalhadores baixaram de 45,37% para 33,03%, depois para 25% e, mais recentemente, para 15%. De seu lado, os empresários evoluíram sua proposta originária de 4,5% para 5,5%. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 8/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Nestas ocasiões, um meio de superar o impasse econômico é aprimorar ou criar as cláusulas sociais. Mas, a Convenção Coletiva de Trabalho do SINTRO é pobre em cláusulas sociais, o que acarreta a centralização dos debates nas cláusulas econômicas. De outro lado, as conquistas sociais dos trabalhadores não podem ficar submissas apenas a eventual reajuste de tarifas públicas, pois isto implicaria em reconhecer que a população, na realidade, é quem paga (mesmo indiretamente) o trabalhador, e que a manutenção do valor das tarifas pela Prefeitura se deve, em muito, às custas dos direitos dos rodoviários. Demais disso, esse vínculo indesejável tende a confrontar a população aos rodoviários, repercutindo na forma como venha a ser exercida e compreendida a greve. E isenta o empresariado de suas responsabilidades. No presente Dissídio Coletivo, o Órgão Ministerial, superando eventuais defeitos processuais que possam envolver ações de igual natureza movidas diretamente pelos interessados, observa o que as partes já tenderam a pactuar no processo de negociação coletiva e propõe a adoção de outras cláusulas (reivindicadas pelos trabalhadores), pelos fundamentos que apresenta, nas questões em que tal acordo não foi possível. Atenta-se, de igual forma, quanto possível, para as conquistas mínimas pactuadas pelas partes em convenções coletivas de trabalho de anos pretéritos. O ponto de partida no MPT/PRT-7ª Região é o Proc. DC nº 000603947.2010.5.07.0000 (instaurado pelo SINDIÔNIBUS), o qual, embora tenha sido extinto sem resolução de mérito, reflete o debate extrajudicial e judicial travado pelas partes. Assim, o Parquet se debruça sobre a petição inicial do reportado DC, bem como sobre a contestação que nele o SINTRO/CE apresentou. Em tudo, seguem as pontuações particulares do MPT/PRT-7ª Região, bem como as alterações decorrentes de eventuais avanços nas negociações. E, ademais, acrescenta as cláusulas reivindicadas pelos trabalhadores, que, embora tenham integrado os debates nas vias negociais, não foram submetidas ao Tribunal no reportado Dissídio Coletivo proposto pelo SINDIÔNIBUS. Estas últimas cláusulas foram colocadas ao final e com fonte gráfica diferenciada, como forma de destaque por não terem constado anteriormente no DC, de modo a facilitar a compreensão pelo Tribunal e o direito de defesa pelos sindicatos promovidos. É, pois, com os olhos postos em todas estas questões que se propõe o estabelecimento das seguintes cláusulas no presente dissídio coletivo: Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 9/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima 1ª) CLÁUSULA PRIMEIRA – PISO SALARIAL E PRODUTIVIDADE: Esta é a cláusula mais discutida e que possui maior impacto, em virtude de sua repercussão financeira direta, a definir o piso salarial. Por força da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, a situação salarial dos trabalhadores rodoviários ficou assim: Tabela 1: CCT 2009/2010 (situação atual) MOTORISTA Salário Produtividade (4%) Total COBRADOR Salário Produtividade (4%) Total FISCAL Salário Produtividade (4%) Total VALOR EM R$ 1.059,78 42,39 1.102,17 VALOR EM R$ 635,87 25,43 661,30 VALOR EM R$ 741,85 29,67 771,52 É deste patamar salarial que se travam as discussões para a CCT 2010/2011. A cláusula proposta pelo SINDIÔNIBUS, no DC 000603947.2010.5.07.0000, foi formulada da seguinte maneira: Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 10/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Tabela 2: CCT 2010/2011 (Proposta do SINDIÔNIBUS) “Os pisos salariais dos motoristas, cobradores e fiscais integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transporte coletivo de passageiros, serão reajustados conforme os novos valores vigentes a partir de 01.05.2010, discriminados a seguir: MOTORISTA VALOR EM R$ Salário (5,5%) Produtividade (4%) Total COBRADOR 1.118,07 42,72 1.162,79 VALOR EM R$ Salário (5,5%) Produtividade (4%) Total FISCAL 670,84 26,83 697,67 VALOR EM R$ Salário (5,5%) Produtividade (4%) Total 782,65 31,30 813,95 PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais integrantes da categoria profissional terão os seus salários base reajustados no percentual de 5,5% (cinco e meio por cento), incidindo sobre os valores reajustados o percentual de 4% (quatro por cento) a titulo de produtividade.” Observe-se que os salários destas três faixas da categoria profissional são compostos de: salário + produtividade. Quanto ao percentual de reposição para a Produtividade, não há discussão entre o SINTRO nem o SINDIÔNIBUS, eis que ela fica em 4% de incidência sobre o salário-base. Destarte, a discussão se dá em torno do percentual de reajuste do salário em si, cujo valor afetará, necessariamente, o importe da Produtividade. Argumentou o SINDIÔNIBUS que o índice (5,5%) é razoável e compatível com o acumulado da inflação dos últimos doze meses, cujos índices atinentes ao INPC, IGP-M e IPCA foram, respectivamente, de 5,49%, 2,89% e 5,26%. Demais disso, acrescentou que a situação das empresas não permite o reajustamento dos salários em percentual superior ao proposto e que, na verdade, a condição deveria ter sido ajustada em negociação coletiva Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 11/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima como dispõe o art. 10 da Lei nº 10.192/2002. No mais, aduz que o percentual proposto pelo SINTRO nas negociações (inicialmente 45,37% e, depois, 33,03%, este apenas para efeitos de negociação) se encontra desatrelado de qualquer estudo econômico, não podendo ser conferido pelo Poder Judiciário. Provavelmente, o argumento seja o mesmo utilizado para os percentuais posteriores, a que chegou o SINTRO/CE (25% e, por último, 15%). O SINTRO/CE, em contrapartida, requereu, inicialmente, a fixação do piso salarial dos motoristas em R$ 1.602,00 (um mil e seiscentos e dois reais), dos cobradores em R$ 961,30 (novecentos e sessenta e um reais e trinta centavos) e dos fiscais em R$ 1.121,22 (mil cento e vinte e um reais e vinte e dois centavos). Em relação aos demais integrantes da categoria profissional, vindicou o reajuste de 45,37% (quarenta e cinco vírgula trinta e sete por cento). Em termos de quadro sinóptico, resume-se: Quadro 3: CCT 2009/2010 (Proposta inicial do SINTRO/CE) CATEGORIA VALOR EM R$ MOTORISTA (45,37%) COBRADOR (45,37%) FISCAL (45,37%) 1.602,00 961,30 1.121,22 “Cláusula 2ª – Do reajuste salarial A partir de 1º de maio de 2010, os demais integrantes da categoria profissional terão os seus salários base reajustados no percentual de 45,37% (quarenta e cinco vírgula trinta e sete por cento). Cláusula 3ª – Produtividade As empresas concederão a título de produtividade um percentual de 4% (quatro por cento), incidindo o referido percentual sobre o salário base de maio de 2010.” Fundou-se, para tanto, em parecer formulado pelo DIEESE, que analisou o peso dos gastos mensais em relação aos salários de motoristas e cobradores. Dito estudo assenta, ainda, a diferença de piso dos trabalhadores da categoria em relação a diversas cidades brasileiras, sempre com desvantagem para os cearenses. Por fim, referido parecer demonstrou que a “riqueza gerada ou (valor adicionado) no setor de transportes registrou um aumento real de 105,7% entre o primeiro trimestre de 2007 e o primeiro trimestre de 2010 segundo dados do Instituto de Pesquisas e Estratégias do Ceará – IPECE”. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 12/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Considerando, porém, que, nas negociações realizadas perante a SRTE/CE, no final de julho/2010, o SINTRO baixou para 15% o percentual pretendido para reajuste, conforme decidido em Assembléia Geral, o MPT/PRT-7ª Região toma a liberdade de refazer essa Tabela, para apontar os seguintes valores buscados pela categoria profissional, mantida a cláusula nos demais aspectos: Tabela 4: Proposta derradeira do SINTRO/CE: MOTORISTA Salário (15%) Produtividade (4%) Total COBRADOR VALOR EM R$ 1.218,74 48,74 1.267,48 VALOR EM R$ Salário (15%) Produtividade (4%) Total FISCAL 731,25 29,25 760,50 VALOR EM R$ Salário (15%) Produtividade (4%) Total 853,12 34,12 887,24 Entende o Parquet, portanto, que esta é a última proposta apresentada pelo SINTRO/CE, sendo a que se deva considerar neste Dissídio. No dia 07/08/2010, o jornal O Povo estampou Informe Publicitário intitulado “Qual a solução para o Transporte público?” (pág. 31), em que o proprietário da empresa cearense São José de Ribamar, Sr. João Alberto Leite Barbosa, apresenta Nota de preços comparativos entre salários e tarifas públicas no setor de transporte do Brasil. Daquela Nota, o MPT/PRT-7ª Região formulou a seguinte Tabela, acrescentando outros dados relevantes para a melhor compreensão da questão: Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 13/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Tabela 5: Comparação entre salários e tarifas / Capitais brasileiras Salário Nominal Cidade (Transporte Municipal) UF 01 02 03 04 05 06 07 08 09 ARACAJU SE Motorista (R$) Cobrador (R$) Início de vigência Data Base Jornada de Trabalho 1.118,41 622,84 01/03/2010 Março 44.00 Valor Preço do das SalárioTarifas hora (R$) (R$) BRASÍLIA DF 1.186,26 620,15 01/05/2009 Maio 36.00 CAMPO GRANDE MS 1.191,42 778,38 01/06/2010 Jun 43.33 CUIABÁ MT 1.345,00 840,00 15/05/2010 Maio 44.00 CURITIBA PR 1.234,80 700,20 01/02/2010 Fev 36.00 FLORIANÓPOLIS SC 1.401,27 840,78 01/05/2010 Maio 40.00 2,10 1,85 2,30 2,00 2,00 2,50 2,30 2,20 2,20 10 FORTALEZA CE 1.102,17 01/05/2009 Maio 44.00 1,80 11 12 13 14 15 16 GOIÂNIA GO 1.062,50 661,30 Não inform 01/03/2010 Março 44.00 JOÃO PESSOA PB 1.100,00 612,00 01/07/2009 Jul 44.00 MACAPÁ AP 1.106,74 599,82 01/07/2009 Maio 44.00 MACEIÓ AL 1.006,50 596,47 01/07/2009 Jul 44.00 MANAUS AM 1.507,47 753,71 01/05/2010 Fev 44.00 NATAL RN 1.192,08 01/06/2010 Maio 44.00 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 PALMAS TO 854,44 715,20 Não inform 2,25 1,90 1,95 2,10 2,10 2,00 01/05/2009 Maio 44.00 PORTO ALEGRE RS 1.496,51 899,08 07/02/2010 Fev 43.00 PORTO VELHO RO 1.316,00 789,00 01/07/2009 Jul 43.33 RECIFE PE 1.205,00 556,00 01/07/2009 Jul 44.00 RIO BRANCO AC 1.138,60 581,00 01/06/2009 Maio 44.00 RIO DE JANEIRO RJ 1.337,24 737,92 01/05/2010 Mar 42.00 SALVADOR BA 1.264,89 749,27 01/06/2010 Maio 44.00 SÃO LUÍS MA 1.016,00 545,00 17/05/2010 Maio 44.00 SÃO PAULO SP 1.457,40 842,10 01/10/2009 Maio 42.00 TERESINA PI 1.020,00 624,67 01/05/2010 Maio 44.00 VITÓRIA ES 1.154,93 600,59 01/11/2009 Maio 44.00 Salário médio nas capitais R$ 1.196,69 R$ 668,71 Fortaleza (valor atual) R$ 1.102,17 R$ 661,3 BELÉM PA 1.099,60 602,80 01/05/2010 Maio 44.00 BELO HORIZONTE MG 1.258,48 629,24 01/03/2010 Fev 40.00 BOA VISTA RR 1.136,84 568,42 01/05/2010 Março 44.00 2,00 2,45 2,30 1,85 1,90 2,35 2,30 2,10 2,70 1,90 2,00 Salário-hora (média capitais): Fortaleza (motoristas): R$ 5,08 5,0 6,29 5,17 6,59 5,50 6,11 6,86 7,01 5,01 4,83 5,0 5,03 4,58 6,85 5,42 3,88 6,96 6,07 5,48 5,18 6,37 5,75 4,62 6,94 4,64 5,25 5,61 5,01 Fonte: Jornal O Povo, de 07/08/2010, p. 31 (cópia em anexo). Cálculo de salário/hora: Salário mensal ÷ nº de horas mensais No salário dos motoristas de Fortaleza, foi incluída a Produtividade (4%) Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 14/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Faça-se uma rápida análise desta Tabela: a) Os motoristas urbanos de Fortaleza se encontram na 8ª pior colocação, quando se trata do valor do salário-hora (R$ 5,01), perdendo para 19 outras Capitais; b) Referida categoria se encontra salarialmente abaixo da média nacional nas capitais, que é de R$ 5,61; c) O valor do salário médio praticado nas capitais é de R$ 1.196,69, pago aos motoristas. Em Fortaleza, o salário (salário + produtividade) é de R$ 1.102,17. Portanto, abaixo da média nacional. A remuneração inferior é paga apenas nas seguintes cidades: 1-Palmas (TO), 2-Maceió (AL)*, 3São Luís (MA), 4-Teresina (PI), 5-Goiânia (GO), 6-Belém (PA) e 7-João Pessoa (PB). Sucede que nenhuma dessas cidades possui o porte de Fortaleza, em termos de população e de desenvolvimento; (*) Em Maceió-AL, os trabalhadores rodoviários urbanos lograram reajuste salarial no percentual de 11%, em 10/08/2010. Com isso, o valor indicado na Tabela acima sofrerá acréscimo para R$ 1.117,21, ultrapassando o atual salário pago aos motoristas em Fortaleza, que sobe uma posição no round das capitais que pagam pior a essa categoria. d) A tarifa do transporte público urbano é a menor do país (R$ 1,80). Dos Anexos a esta petição, verifica-se que: a) Fortaleza ocupa a 5ª posição dentre as cidades mais populosas do Brasil (Anexo 1); b) Fortaleza ocupa a 15ª posição dentre as cidades mais ricas do Brasil (Anexo 2); c) Quanto ao custo de vida, considerando o valor da cesta-básica, Fortaleza registrou, em julho/2010, a 16ª posição no round das cidades mais caras do Brasil (Anexo 3). Vê-se, pois, que Fortaleza-CE possui uma posição de destaque no cenário brasileiro. Porém, a remuneração dos motoristas e cobradores, que transportam essa população tão numerosa, é uma das menores do país (!), inferior apenas a 06 capitais ainda pouco desenvolvidas. Ora, as quatro cidades que, em termos de desenvolvimento e de população, mais se assemelham a Fortaleza são: (a) Belo Horizonte, (b) Salvador, (c) Recife e (d) Curitiba. No round salarial, porém, estas cidades remuneram seus motoristas de transporte coletivo urbano, respectivamente, nos seguintes valores: (a) R$ 1.258,48, (b) R$ 1.264,89, (c) R$ 1.205,00 e Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 15/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima (d) R$ 1.234,80. Em Fortaleza, este salário é de R$ 1.102,17, já incluída a Produtividade. É socialmente justo aproximar os pisos dos rodoviários urbanos que trabalhem em capitais de porte semelhante. É aí que entra o sentido de justiça social, em que o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho são atores efetivos. Não há sentido social em que uma cidade do porte de Fortaleza, tão destacada no cenário nacional, possua um dos menores salários pagos a uma categoria de trabalhadores tão relevante para a população. Veja-se o que dispõe o Capítulo I do Título VIII, da Constituição Federal de 1988, ao tratar da Da Ordem Social, configurando o menor capítulo desta Carta e o mais estrutural de toda esta Ordem: “Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.” Então, há uma responsabilidade estatal em assegurar e promover a justiça social. Ao que tudo indica, Luiz Taparelli, filósofo social neo-escolástico, falecido no ano de 1862, foi quem utilizou inicialmente a expressão justiça social, posteriormente acolhida pela Igreja Católica. Desconhecida por São Tomás de Aquino, ela viria a complementar as três outras espécies (justiça comutativa, distributiva e legal), difundidas por Aristóteles. Apesar das dificuldades em defini-la, eleva-se sua concepção econômica, em virtude da sua co-relação com a ambiência social. Neste sentido, apontam-se os seus propósitos: “justa distribuição da renda ou riqueza, de acordo com as necessidades e a capacidade das pessoas; aumento do nível de renda das massas; diluição progressiva das diferenças de classe; fazer com que um número cada vez maior de pessoas participe da propriedade dos meios de produção e do consumo de bens”. Isto, obviamente, não responde à indagação sobre qual o melhor regime político para atingir a justiça social, se os de força ou os democráticos, se o Estado adota a República ou a Monarquia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Justiça_social, acessado em 20/01/2009. Critério de busca: justiça social). João de Lima Teixeira Filho acrescenta que o Estado, impelido pelo próprio sentimento de justiça da Nação, deve adotar medidas que busquem equilibrar as forças sociais, sob a inspiração da dignidade humana (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. O Estado e a Justiça Social, in Revista LTR. São Paulo: Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 16/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima LTR, 56(04):402, abril, 1992). Aproveito para transcrever trecho de recente obra, verbis: “O equilíbrio, obviamente, não será alcançado se os atores sociais ficarem livres para explorarem-se uns aos outros, fato natural entre fortes e fracos. Neste difícil papel, o Estado deve assegurar um campo de liberdades a todos os cidadãos, mas, por outro lado, deve garantir que seu uso não implicará em exploração de uma classe por outra nem desrespeito aos valores da dignidade humana. Cumpre ao Estado assegurar direitos e garantias não apenas às pessoas, mas também aos grupos e às classes. Que assegure, pois, respeito e igualdade de oportunidades entre as classes sociais, e não inversão ou substituição de uma por outra no poder” (Cfr. MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. Fundamentos do Processo do Trabalho: bases científicas e sociais de um processo de princípios e eqüidade para a tutela de direitos fundamentais do trabalho. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 197). Na jurisprudência, é bastante transcrever a seguinte ementa do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. FARMACÊUTICOS X COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE. ESTADO DO PARANÁ. REAJUSTE SALARIAL. O processo inflacionário é fato incontestável, assim como o é a perda do poder aquisitivo dos salários, dele decorrente. Esta Corte tem reconhecido essa realidade em inúmeros julgamentos, nos quais se tem reiteradamente afirmado que cabe à Justiça do Trabalho, no exercício do Poder Normativo que lhe é conferido pela Constituição Federal, distribuir a Justiça Social, estabelecendo condições e normas que, aplicadas às relações de trabalho existentes entre as categorias profissional e econômica, enfatizem a dignidade e primazia do trabalho como fator de produção e, simultaneamente, estimulem a atividade produtiva. Trata-se da distribuição da Justiça Social com eqüidade, consideradas as reais condições da prestação de serviço da categoria profissional e a lucratividade e situação econômica do empresariado. E isto porque a própria Lei nº 10.192/2001, no seu art. 13, § 1º, admite a possibilidade de reajuste; o art. 114 da CF/88 consagra o poder normativo da Justiça do Trabalho, desde que frustrada a solução autônoma do conflito; e o art. 766 da CLT, dispõe no sentido da possibilidade do estabelecimento, nos dissídios sobre estipulação de salários, de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. Recurso Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 17/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Ordinário parcialmente provido. (TST, SDC, ED-RODC 111394007.2001.5.09.0909, julg. 11/03/2004, Rel. Rider de Brito, DJ 30/04/2004). De seu turno, vê-se que as CCTs de menor índice nos reajustes salariais recentes, nas várias Capitais, possuem mais cláusulas sociais. Este é um fator que complica a apreciação das propostas apresentadas no conflito coletivo em tela. Mas o MPT/PRT-7ª Região não pode acrescentar cláusulas que não foram sequer reivindicadas pelos interessados. Todavia, há um fator que tangencia toda esta discussão: a fonte de custeio dos salários, que é, obviamente, a arrecadação empresarial. A tarifa de transporte coletivo em Fortaleza é a menor do país (R$ 1,80), congelada há quase 04 anos, com um ligeiro reajuste em maio/2009 (de R$ 1,60 para R$ 1,80). No DC 0006039-47.2010.5.07.0000, a Ata de audiência do dia 11/06/2010 registrou a rejeição de todas as propostas para conciliação, inclusive a do MPT/PRT-7ª Região, de 10% (dez por cento) para reajuste. É recomendável que o acertamento de condições que impliquem repercussão econômico-financeira seja feito por negociação direta entre as partes interessadas, melhores atores a sopesarem os limites impostos pela realidade do setor. Entretanto, na impossibilidade de ajuste negociado, a solução pode perpassar pelo Poder Judiciário no mister normativo que lhe confere a Constituição da República (art. 114, § 2º, e art. 5º, XXXV, ambos da CF/88). Destarte, cabe ao Judiciário analisar a alegação empresarial de impossibilidade financeira em conceder reajuste em percentual mais alentado e, de outro lado, considerar que os trabalhadores precisam do mínimo necessário à consecução de um padrão de vida digno, tendo em vista a inflação, que corrói o poder de compra do salário, e as perdas sofridas, inclusive sob o ponto de vista de conquista social. O fato é que as empresas não apresentaram nas mesas de negociação (conduzidas pela SRTE e pelo MPT) nem perante o Judiciário balanços gerais nem específicos, que demonstrem as receitas líquida e bruta do setor, as “contas abertas” de seu fluxo de caixa, os custos da atividade e a margem de lucratividade. Para que se tenha uma discussão transparente, mais realística, tal providência era necessária. Sem ela, o aplicador da norma há de recorrer a outras fontes, a dados públicos de inflação etc., o que não é a forma mais segura de praticar a eqüidade. Bom, mas é do que ora se dispõe. Do ponto de vista legal, a par de o art. 114 da Carta Política firmar o Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 18/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Poder Normativo da Justiça do Trabalho, esclareça-se que a Lei nº 10.192/2002 não veda a estipulação de reajuste salarial, mas apenas o atrelamento automático a índice inflacionário, consoante se depreende de seu art. 13, assim vazado: “Art. 13. No acordo ou convenção e nos dissídios coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços”. (destacou-se). Tanto assim o é que a jurisprudência do TST, respeitada a vedação legal, vem adotando índices de reajuste em dissídios coletivos. Confira: “(...) CLÁUSULA 02: REAJUSTE SALARIAL. Impossibilidade de fixação de cláusula de reajuste salarial vinculada a índice de preços (art. 13 da Lei nº 10.192/2001). Minimização das conseqüências da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário por meio do estabelecimento de reajuste salarial à razão de 3,40% (três vírgula quarenta por cento).(...)”. (TST/SDC, RODC - 1223/2007-000-04-00.7, Ministro Relator Fernando Eizo Ono, Data de Divulgação: DEJT 25/09/2009). “(...) CLÁUSULA 01: REAJUSTE SALARIAL. Impossibilidade de fixação de cláusula de reajuste salarial vinculada a índice de preços (art. 13 da Lei nº 10.192/2001). Minimização das conseqüências da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário por meio do estabelecimento de reajuste salarial à razão de 10,20% (dez vírgula vinte por cento) (...)”. (TST/SDC, RODC - 642/2003-000-04-00.8, Ministro Relator Fernando Eizo Ono, Data de Divulgação: DEJT 25/09/2009). Portanto, é incontestável a manutenção do Poder Normativo da Justiça do Trabalho para a fixação de reajuste salarial e fixação de índice percentual capaz de equilibrar as necessidades de empregados e empregadores. No caso em tela, observa-se que o percentual sugerido pela categoria patronal, de 5,5% (cinco e meio por cento), é por demais acanhado para satisfazer os anseios da categoria profissional, cujo poder aquisitivo vem diminuindo e se revela como insuficiente para manter a dignidade no trabalho, especialmente comparando-o com a remuneração paga aos trabalhadores rodoviários em outras Capitais. Acatá-lo seria não pacificar o conflito, mas entranhá-lo no seio da categoria, emudecendo-a, fazendo com que o clima de conflagração perdurasse durante todo o período de vigência da sentença normativa. Nesse passo, tal decisão normativa seria ineficaz em sua pretensão pacificadora. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 19/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Note-se que o estudo veiculado nos autos do DC 000603947.2010.5.07.0000 pelo Sindicato Profissional demonstra que a capacidade econômica das empresas de transporte coletivo não é desprezível, bem assim que os rodoviários, no Estado do Ceará, vêm percebendo piso inferior ao que recebem os trabalhadores da categoria em diversas outras cidades brasileiras. Sobressai, especialmente, o índice de riqueza gerada pelo setor entre 2007 e 2010, no percentual de 105,7% (cento e cinco, vírgula sete por cento), apontado pelo SINTRO/CE. De outro lado, a proposição inicial do sindicato profissional (informada na contestação do DC 0006039-47.2010.5.07.0000 como sendo 45,37%) conduz ao outro extremo da questão, não havendo comprovação de que a categoria patronal possua capacidade econômica para suportar tal aumento, em especial quando Fortaleza é apontada como possuindo a menor tarifa de transporte coletivo dentre as capitais brasileiras, encontrando-se congelados os valores tarifários. De fato, o último reajuste na tarifa de transporte coletivo de Fortaleza ocorreu no primeiro semestre de 2009, quando o valor das passagens subiu de R$ 1,60 para R$ 1,80 (um real e oitenta centavos), após 4 (quatro) anos sem reajuste. De outro lado, o empresariado, ao longo do período, foi beneficiário de compensações tributárias e fiscais. Esclareça-se, contudo, que o Sindicato profissional apresentou, posteriormente, propostas mais realistas, baixando para 33%, 25% e, por último, 15%, a título de reajuste salarial. Cabe ao Parquet se inteirar sobre outros índices de reajustes de bens e serviços, mais próximos da realidade do trabalhador. No Parecer emitido no DC 0006039-47.2010.5.07.0000, constou a seguinte proposição: “Começo observando a Lei nº 12.254, de 16/06/2010, que reajustou os benefícios mantidos pela Previdência Social em 7,72% (sete, vírgula setenta e dois por cento), retroativos a janeiro/2010 para os aposentados que recebem acima do salário mínimo. Na seqüência, constato que a Lei nº 12.255, de 15/06/2010, fixou o valor do salário mínimo em R$ 510,00, retroativo a 1º/01/2010, o que equivale a um reajuste nominal de 9,68% (nove, vírgula sessenta e oito por cento) e aumento real de 6% (seis por cento). Ambas as leis chancelam disposições já asseguradas por Medidas Provisórias editadas em Dezembro/2009 e se referem, especificamente, à classe dos trabalhadores, o que não ocorre com os demais indicadores econômicos. Sabe-se, outrossim, que os índices de reajuste do salário mínimo almejam resgatar sua perda/achatamento histórico, donde ser superior aos índices governamentais da inflação. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 20/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Como bem se vê, estes são indicadores não invocados pelas partes anteriormente, mas que apontam os índices de 7,72% e 9,68%, cuja média chega a 8,7% (oito inteiros e sete décimos percentuais). Ou seja: (7,72 + 9,68%) ÷ 2 = 8,7. Esclareça-se que, com esta fórmula, não está a se indexar o salário mínimo, cujo valor serviu, neste Parecer, apenas de parâmetro inicial. Deveras, não há nenhuma vinculação ou atrelamento do piso salarial ora sugerido ao salário mínimo”. Aquele Dissídio Coletivo, porém, foi extinto. E, após a emissão do Parecer, o MPT/PRT-7ª Região teve acesso a novos elementos sobre a realidade do setor, sobretudo no âmbito nacional, o que possibilitou realizar nova análise a propósito da condição dos trabalhadores, além de se conscientizar que os órgãos trabalhistas devem se preocupar com a justiça social, máxime com a questão trabalhista, muito mais do que com a política de congelamento de preços das tarifas traçada pela Prefeitura de Fortaleza. São duas realidades distintas, a política encampada pelo Município de Fortaleza e as atribuições dos órgãos trabalhistas, muito embora seja verdade que elas, ao final, se cruzam e, por isso, devessem ser enfrentadas conjuntamente, o que foi recusado pela municipalidade, apesar das tentativas deste MPT/PRT-7ª Região. Deste modo, em face dos elementos contidos na Tabela 5, há pouco apresentada, e dos Anexos a esta petição, além de outros elementos de conformação, modifico parcialmente meu entendimento expressado naquele Parecer. É o que passo a justificar: Duas capitais que tinham os salários de motoristas defasados, inferiores a Fortaleza, eram Maceió-AL e Teresina-PI, com valores de R$ 1.006,50 e R$ 910,33, respectivamente. Reconhecendo a necessidade de resgatar o poder aquisitivo e a dignidade da categoria, em ambas estas capitais os próprios empresários e trabalhadores chegaram a consenso nos seguintes índices, pela ordem acima, no corrente ano: 11% (passando a R$ 1.117,00) e 12% (passando a R$ 1.020,00). Em São Luís-MA, o índice de reajuste salarial no presente ano foi de 7%. Vejam-se notícias em anexo. Estas são capitais de índice populacional e desenvolvimento inferiores a Fortaleza. Porém, o empresariado suportou tamanho percentual no reajuste salarial, muito embora no caso de Teresina a tarifa tenha sido majorada. Observe-se que o fator população é importante, porque está intimamente relacionada ao número de usuários e, portanto, aos que financiam e alimentam o setor de transporte. Deveras, quanto maior a população, tanto Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 21/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima maior será o número de usuários. E maior a tendência ao lucro empresarial. O sistema de Terminais Integrados de Fortaleza possibilita que os usuários utilizem um mesmo bilhete para circular na malha do transporte coletivo. Mas, sabe-se que os ônibus só circulam com um número considerável de passageiros, o que não ocorria anteriormente à implantação deste inteligente sistema. Portanto, há um sopesamento compensatório. Uma cidade do porte de Fortaleza, em termos de população, de desenvolvimento econômico, de atração turística e de seu destacado lugar na conjuntura nacional, há de ser alimentada, também, pela qualidade de vida e pela dignidade salarial de seus trabalhadores. Considere-se, por exemplo, ainda, a Copa de 2014, para a qual toda a cidade se prepara: os profissionais do transporte urbano desempenharão um papel importante, inclusive para a imagem desta Capital. Sucede que a qualidade na prestação dos serviços depende da satisfação do trabalhador, bem como o trabalho decente passa obrigatoriamente pela dignidade salarial. Então, é tempo de se preparar tal ocorrência. Um índice que busca este resgate e colocar Fortaleza no round adequado de salário de seus motoristas de transporte coletivo urbano é 10% (dez por cento), conforme o MPT/PRT-7ª Região propusera ao SINDIÔNIBUS e ao SINTRO/CE, em audiência realizada no TRT-7ª Região, no DC 000603947.2010.5.07.0000, no dia 11/06/2010. Tem-se, de seu turno, um indiscutível impasse na fixação do percentual de reajuste salarial, eis que o SINDIÔNIBUS oferece 5,5% e o SINTRO/CE solicita 15%. Uma técnica muito empregada nestes casos é utilizar a média de ambas as propostas, o que leva, no caso destes autos, a um número de 10,25%. Esta técnica, porém, não era possível ser utilizada anteriormente, no DC 0006039-47.2010.5.07.0000, porque os índices discutidos estavam muito distantes entre si (5,5% e 45,37%). Desta forma, o Ministério Público do Trabalho opina pela implantação de índice alternativo de 10% (dez por cento) nos salários dos rodoviários, nem tão baixo ou tão elevado como os que estão em pauta de discussão, bem assim desatrelado de índices inflacionários, não promovendo, bem por isso, a indexação do setor econômico. Com o percentual sugerido por este Órgão Ministerial, o quadro salarial da categoria passa a ser o seguinte: Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 22/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Tabela 6: Proposta do MPT MOTORISTA Salário (8,7%) Produtividade (4%) Total COBRADOR Salário (8,7%) Produtividade (4%) Total VALOR EM R$ 1.165,75 46,63 1.212,38 VALOR EM R$ 699,45 27,97 727,42 VALOR EM R$ FISCAL Salário (8,7%) Produtividade (4%) Total 816,03 32,64 848,67 OBS.: Valor do salário-hora (motorista): R$ 5,51. Com estes valores, permanecem à frente de Fortaleza (que assume a 11ª posição), em termos de padrão salarial dos motoristas: • Belo Horizonte: R$ 1.258,48 (jornada de 40h/semanais) • Cuiabá: R$ 1.345,00 (jornada de 36h/semanais) • Curitiba: R$ 1.234,80 • Florianópolis: R$ 1.401,27 (jornada de 40h/semanais) • Manaus: R$ 1.507,47 • Porto Alegre: R$ 1.496,51 (jornada de 43h/semanais) • Porto Velho: R$ 1.316,00 (jornada de 43,3h/semanais) • Rio de Janeiro: R$ 1.337,24 (jornada de 42h/semanais) • Salvador: R$ 1.264,89 • São Paulo: R$ 1.457,40 (jornada de 42h/semanais) Quanto ao salário-hora, o round de Fortaleza (R$ 5,71) passa a ser a 11ª posição. Deste modo, obtém-se um equilíbrio mais adequado em termos nacionais no salário dos motoristas de ônibus urbanos. O cotejo entre os percentuais até agora propostos revela-se no seguinte quadro comparativo: Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 23/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Tabela 7: Apresentação das propostas de reajuste salarial* Salário- Proposta do SINDIÔNIBUS Valor atual (R$) R$ Motorista 1.102,17 1.162,79 Cobrador 661,30 Fiscal 771,52 Categoria Proposta do SINTRO Difer. Obtida R$ R$ 5,5 60,62 1.267,49 15 697,67 5,5 36,37 760,49 15 813,95 5,5 42,43 15 % Proposta do MPT/PRT-7ª Região R$ % Diferença obtida com reajuste 1.212,38 10 R$ 110,21 99,19 727,42 10 R$ 66,12 115,72 848,67 10 R$ 77,15 Dif. % Obtida R$ 887,24 165,32 (*)Estes valores já englobam a taxa de Produtividade, cabível aos trabalhadores A média dos salários dos motoristas, no Brasil, conforme Tabela anteriormente apresentada, é de R$ 1.196,69; e dos cobradores é de R$ 668,71. Pela proposta do MPT/PRT-7ª Região, os salários dos motoristas de Fortaleza ficam um pouco acima da média brasileira (em R$ 15,69), o que se justifica pela projeção da Capital no cenário nacional. Nas Capitais nordestinas, a Média salarial é de R$ 1.138,41 para motoristas. Assim, Fortaleza é alçada acima desta média, perdendo apenas para Salvador, e ficando próxima de Recife, cujo valor para CCT 2010/2011 ainda não foi definido, mas que, por certo, será superior. Com isso, minimizam-se, de um lado, as consequências da perda do poder aquisitivo decorrente da inflação, sem onerar excessivamente, de outro, a categoria patronal que se beneficia do labor desses trabalhadores. Como a proposta se aproxima mais do que foi oferecido pela categoria empresarial do que da reivindicada pelos trabalhadores, é muito provável que não haja, sequer, necessidade de reajuste nos valores das tarifas. Diante do exposto, opina-se pelo deferimento da cláusula, mas com fixação do índice de 10% (dez por cento), devendo ser aplicado sobre o valor base dos pisos salariais fixados na CCT 2009-2010, sem prejuízo da produtividade de 4% (quatro por cento), bem assim sobre os salários dos demais integrantes da categoria não contemplados pelos pisos salariais. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 24/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima 2ª) CLÁUSULA SEGUNDA – CESTA BÁSICA: No DC nº 0006039-47.2010.5.07.0000, SINTRO/CE debateram a seguinte cláusula: o SINDIÔNIBUS e As empresas fornecerão mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, a todos os seus empregados em atividade e aos empregados licenciados pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, exceto os já aposentados, 01 (uma) cesta básica, totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência desta convenção coletiva, contendo unitariamente os seguintes itens: 3.01 - 5Kg (cinco quilos) de arroz parboilizado, tipo 1; 3.02 - 4Kg (quatro quilos) de açúcar refinado; 3.03 - 3Kg (três quilos) de feijão carioquinha, mulatinho ou preto, conforme safra; 3.04 - 2Kg (dois quilos) de farinha quebradinha; 3.05 - 1Kg (um quilo) de sal; 3.06 - 2(dois) pacotes de massa de milho - de 500g cada; 3.07 - 2(dois) pacotes de café União ou similar- de 250g cada; 3.08 - 2(dois) pacotes de macarrão – de 500g cada; 3.09 - 1(hum) pacote de bolacha Fortaleza de 400g ou similar de 500g; 3.10 - 2(duas) latas de óleo de soja - 900ml cada; 3.11 – 1 (uma) lata de carne bovina – de 320g; 3.12 - 1(um) pote de doce – de 600g; 3.13 - 2 (dois) pacotes de leite de 200g. 3.14 – 500 gramas de carne de charque PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cesta básica deverá ser retirada pelos empregados que fizerem jus ao benefício, junto aos estabelecimentos credenciados, indicados pelos empregadores, mediante a apresentação do Cartão Alimentação, fornecido única e exclusivamente para este fim. PARÁGRAFO SEGUNDO - No momento do recebimento da cesta, caso o empregado verifique alguma irregularidade no estado de conservação de algum produto, deverá solicitar a substituição deste, junto ao estabelecimento credenciado, fornecedor da cesta, o qual deverá proceder à troca imediata. PARÁGRAFO TERCEIRO – Verificada a escassez no mercado de quaisquer dos produtos da cesta básica, indicados no caput da Cláusula Terceira, as empresas poderão fazer a substituição por outros similares e de mesma qualidade, mediante prévia comunicação escrita ao SINTRO/CE. PARÁGRAFO QUARTO – As empresas poderão, a seu critério, conceder aos empregados a faculdade de optarem pelo recebimento de produtos diversos dos constantes nos itens acima elencados, mediante a apresentação do Cartão Alimentação, sendo que a aquisição desses Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 25/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima produtos deverá ser feita junto aos estabelecimentos credenciados ou terminais de integração, limitada ao valor de R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinqüenta centavos), não constituindo com isso salário in natura. PARÁGRAFO QUINTO – As empresas fornecerão o Cartão Alimentação a cada um dos empregados que fizer jus ao benefício, sendo o mesmo adquirido perante empresa autorizada, consoante ao que dispõe as instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo vedada a aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas, sendo ainda proibida a concessão do benefício em dinheiro, não tendo, portanto natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive trabalhistas, previdenciários e fiscais. PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal do valor previsto na Cláusula Quinta desta convenção coletiva, para efeito de percepção do benefício previsto na presente cláusula. Justificativa: Ressalte-se, inicialmente, que essa cláusula já constou da CCT 20092010, bem como da proposta apresentada pelo SINDIÔNIBUS no DC Nº 6039-2010, diferenciando-se apenas em relação a dois aspectos retirados da pauta propositiva do SINTRO/CE: o primeiro consiste no acréscimo de um item no rol de produtos da cesta básica (500g. de carne de charque) e, o segundo, na fixação, a maior, do valor que os empregados devem dispor para aquisição dos alimentos, caso as empresas optem pelo Cartão Alimentação, conforme parágrafo quarto, no montante de R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos). Inicialmente, não se verifica qualquer empecilho na inclusão de mais um item na cesta básica, visto que não implica, de um lado, em ônus excessivo para o empresariado e, de outro, agrega qualidade mínima à cesta básica com o acréscimo de fonte de proteína essencial para os trabalhadores. É medida que privilegia a dignidade do trabalhador. Já com relação ao valor ser fixado para o Cartão Alimentação, também se verifica a razoabilidade em seu estabelecimento como ora proposto. A uma porque é necessário atualizar o valor para preservar o poder de compra do benefício que a cláusula visa assegurar; a duas, para que tal valor também possibilite a aquisição da fonte protéica acrescida ao rol de produtos componentes da cesta básica por iniciativa do sindicato profissional; e, a três, porque o valor ora apresentado acresce apenas R$ 23,00 em relação à proposta que já fizera o sindicato patronal no dissídio referenciado (R$ 55,50). Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 26/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima 3ª) CLÁUSULA TERCEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO: SINTRO/CE e SINDIÔNIBUS debatem a seguinte cláusula: CLÁUSULA TERCEIRA: Auxílio Refeição ou Alimentação: As empresas fornecerão aos seus funcionários, o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por jornada efetivamente trabalhada a título de auxílio refeição ou alimentação, o qual poderá ser pago através de vales em papel ou através de cartão eletrônico, a critério do empregador. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso em que o empregado for convocado pelo empregador a realizar carga horária excepcional, fora da jornada prevista no caput da presente cláusula, fará jus ao recebimento de auxílio refeição ou alimentação adicional. Justificativa: A cláusula quase replica igual condição prevista na CCT 2009-2010, promovendo-se a exclusão, quanto ao caput, do trecho “(assim considerada a jornada normal diária acrescida de horas extras)”, em face de sua obscuridade, por dar a entender que a percepção do benefício se condiciona ao labor de horas extras habituais pelos empregados. Em relação ao valor ora proposto, é de se reconhecer a necessidade de atualizar o valor do vale-alimentação com o fito de manter seu poder aquisitivo. Considerando, para o caso, que o Sindicato Patronal propõe, de um lado, o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) e o Sindicato Profissional, de outro, o montante de R$ 8,00 (oito reais), defende-se sua fixação no meio termo entre os dois valores aventados, no quantum, pois, de R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos). Quanto ao parágrafo único, verifica-se que apenas repete proposição da CCT 2009-2010, sendo cláusula histórica, devendo o Judiciário respeitar “as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas das anteriormente” (§ 2º do art. 114, CF). 4ª) CLÁUSULA QUARTA – DO DESCONTO: NO DC nº 0006039-47.2010.5.07.0000, o SINDIÔNIBUS veiculou mais uma cláusula debatida com o SINTRO/CE, que é a seguinte: Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 27/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios previstos nas cláusulas relativas ao Auxilio Refeição ou Alimentação e à Cesta Básica previstas na presente Convenção Coletiva. PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador. Justificativa: Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula sexta da pauta de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. 5ª) CLÁUSULA QUINTA – DA JORNADA DE TRABALHO: Esta é cláusula que tende a modificar o sistema atual de jornada de trabalho no setor rodoviário urbano de Fortaleza. Com efeito, os trabalhadores têm se contraposto ao sistema de “chupetilha” e de múltiplas pegadas. Convém explicar o que sejam estas práticas, usuais no setor, em Fortaleza: • CHUPETILHA: Trata-se de horas extras prestadas pelos trabalhadores, em torno de 4h ou 5h diárias, que são pagas no final de cada semana, fora das formalidades e da CTPS, supostamente no regime de caixa 02 (informação do SINTRO/CE). Deste modo, já que são pagas em espécie, não são computadas para efeitos de contribuições sociais nem são levadas em conta para remuneração de férias, 13º, recolhimento de FGTS, aviso prévio etc. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 28/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima • SISTEMA DE DUAS PEGADAS: Neste sistema, os trabalhadores (motoristas e cobradores) laboram entre 3h e 6h iniciais, suspendendo suas atividades nos Terminais para retornar cerca de 3h ou 4h depois, a fim de complementarem a jornada, que é de 7h 20min. Neste ínterim, cobradores e motoristas permanecem nos Terminais, responsáveis pela integridade dos ônibus, sem que isso seja contado como jornada de trabalho, apesar de se encontrarem à disposição dos empregadores (art. 4º, CLT). Logo, não há pagamento de remuneração pelas horas paralisadas. Esta prática acaba vinculando o trabalhador à empresa por muitas horas do dia, embora só sejam remuneradas as efetivamente trabalhadas na função de motorista ou cobrador. • SISTEMA DE MAIS DE DUAS PEGADAS: Neste sistema, derivado do anterior, há um fatiamento da jornada, com vários períodos de paralisação das atividades. Deste modo, os trabalhadores laboram um turno de 2h, p. ex., suspendendo as atividades, período em que permanecem responsáveis pelos ônibus e à disposição do empregador. Após esta suspensão ou dilação temporal, que pode ser de 1h ou mais, retomam a labuta por mais algum tempo e, novamente, suspendem a atividade por outras horas. Em seguida, retomam mais uma vez... e assim sucessivamente, até complementarem as 7h 20min efetivamente trabalhadas. As horas de paralisação não são computadas na jornada dos trabalhadores, motivo pelo qual não são remuneradas. E a jornada real acaba se prolongando além do patamar legal. • Estes dois últimos sistemas podem ser sucedidos pelas Chupetilhas, o que aumenta ainda mais o grau de exploração do trabalhador. O SINTRO/CE não concorda com nenhuma cláusula que possibilite tal prática. Na realidade, verifica-se um ranço de ilegalidade, que deve ser combatida por instrumento próprio, oportunamente. Em sede de Dissídio Coletivo, impõe tratar a questão sob o manto da abstração. Feitas estas considerações, esclareça-se: no DC 000603947.2010.5.07.0000, o SINDIÔNIBUS numerou esta cláusula como sendo a 7ª, do seguinte teor: “Cláusula 7ª. DA JORNADDA DE TRABALHO: A jornada de trabalho da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 29/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Parágrafo primeiro: O trabalho extraordinário realizado após a jornada normal será remunerado em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo segundo: As empresas concederão a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos seus empregados, um intervalo para repouso ou alimentação de 30 (trinta) minutos em cada jornada diária de trabalho. Os demais empregados terão um intervalo superior a 30 (trinta) minutos. Parágrafo terceiro: Os intervalos previstos no parágrafo segundo não serão computados na jornada de trabalho, nem os 30 minutos excedentes serão remunerados como horas extraordinárias. Parágrafo quarto: Fica prevista uma tolerância de 10 minutos, para mais ou para menos, para os empregados, tendo em vista a natureza da prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, sem que isto importe também no pagamento de horas extras.” Na proposta do SINTRO/CE, a cláusula é a 8ª, do seguinte teor, com os destaques na parte da redação que for discordante: “Cláusula 8ª. DA JORNADDA DE TRABALHO: A jornada de trabalho da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado. Parágrafo primeiro: O trabalho extraordinário realizado após a jornada normal será remunerado em 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo segundo: As empresas concederão a seus empregados intervalo de jornada de no mínimo 40 (quarenta) minutos e, no máximo, 1 (uma) hora de intervalo para repouso ou alimentação em cada jornada diária de trabalho. Parágrafo terceiro: Fica estabelecida tolerância de até 10 minutos, para o início da jornada de trabalho.” De posse destas proposições, o MPT/PRT-7ª Região propõe que a cláusula adquira a seguinte redação: “A jornada de trabalho da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O trabalho extraordinário realizado após a jornada normal será remunerado em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 30/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima PARÁGRAFO SEGUNDO. As empresas concederão a seus empregados intervalo de jornada de no mínimo, 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, para repouso ou alimentação em cada jornada diária de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO - Fica prevista uma tolerância de 10 minutos, para mais ou para menos para os empregados, tendo em vista a natureza da prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, sem que isto importe também no pagamento de horas extras.” Justificativa: A cláusula obedece aos ditames do art. 58 e 71 da CLT, concernente à jornada normal de trabalho. Considerando a prática e o uso freqüente do sistema de chupetilha e de múltiplas pegadas, convém que ela seja redigida expressamente, mesmo que repita a legislação, para fins de não deixar a menor dúvida sobre a mudança de tais hábitos. No caso, não é possível a mera repetição da cláusula da CCT 20092010 pelo fato de que a modificação do regime normal de horas de trabalho é matéria própria de negociação coletiva, de acordo com o inciso XIII do art. 7º da CF/88. Como não houve acordo, não pode ela ser renovada. Quanto à “chupetilha”, é sabido que o pagamento de horas extras fora do registro adequado é ilegal, pois o pagamento “por fora” (ou no regime de “caixa dois”) possibilita prejuízo financeiro ao trabalhador, pois tais horas não são computadas para outros títulos trabalhistas, como férias, FGTS, 13º salário, aviso prévio etc. Por sua vez, o art. 4º da CLT é de clareza cristalina ao preceituar: “Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Então, o sistema de múltiplas pegadas se mostra ilegal também, na medida em que não está sendo computado na jornada do trabalhador o tempo em que ele permanece parado, nos Terminais Rodoviários, tomando conta dos ônibus, à espera de retomar a atividade. São horas-extras cerceadas, com prolongamento de jornada não paga. Demais disso, eventual redução do intervalo intrajornada de 60% dos empregados para apenas 30 (trinta) minutos contraria o art. 71 da CLT, que assegura intervalo mínimo de uma hora. Esta PRT-7ª Região vem Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 31/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima combatendo a citada cláusula através de ações anulatórias nesse TRT-7ª Região, logrando efeito na instância Superior. Trata-se, ademais, de norma de medicina e segurança do trabalho, a ser observada notadamente na atividade preponderante da categoria profissional, cujos trabalhadores laboram em situação de estresse, sendo responsáveis pelo transporte coletivo de inúmeros seres humanos. No referente ao adicional de hora extra, o MPT/PRT-7ª Região acha conveniente deixá-lo no patamar proposto pela categoria patronal, considerando que a elevação de valor deve ser feita por consenso entre as partes, prioritariamente. Acredita o MPT que, ante o índice proposto para o reajuste salarial (10%), o aumento no referido adicional poderaria onerar demasiadamente o empresariado. Desta forma, requer o MPT/PRT-7ª Região a aprovação da cláusula como ora é proposta. 6ª) CLÁUSULA SEXTA – DOS GESTANTES E LACTANTES: DIREITOS DAS EMPREGADAS A cláusula está vazada nos seguintes termos: De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº 3.296/86, as empresas que possuem mais de 30 (trinta) empregadas, pagarão às empregadas lactantes, do primeiro dia do 4º (quarto) mês de vida até o sexto mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim. PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas. Justificativa: A cláusula repete condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 32/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima 7ª) CLÁUSULA SÉTIMA – CONVÊNIO FARMÁCIA: Eis o teor da cláusula: As empresas empregadoras celebrarão convênio para fornecimento de medicamentos aos seus empregados, os quais desde já autorizam o desconto nos seus respectivos salários dos valores referentes às aquisições, que será efetivado na folha de pagamento no final de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O limite do fornecimento de medicamento será fixado pela empresa empregadora, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do salário do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os benefícios de parcelamento que forem conseguidos pelas empresas junto aos fornecedores serão repassados aos funcionários. Justificativa: Quando da negociação coletiva, houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula décima da pauta de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. 8ª) CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Esta cláusula está grafada da seguinte forma: “Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração devida aos integrantes da categoria serão pagos mediante contracheque ou folha de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando proventos e descontos, inclusive salário base”. Justificativa: Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula décima segunda da Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 33/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima pauta de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. 9ª) CLÁUSULA NONA – FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE: Dispõe esta cláusula: Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado que necessitar prestar exames supletivos, vestibulares para ingresso em cursos superiores, incluindo-se o ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio. PARÁGRAFO ÚNICO – Concede-se licença não remunerada nos dias de prova não enquadradas no caput, ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação. Justificativa: A cláusula se funda, inicialmente, no art. 473, VII, da CLT, que estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, o que, na nova sistemática do ensino nacional, acaba por englobar o ENEM. Em relação às demais espécies de exames, a cláusula se encontra em consonância com o Precedente Normativo nº 70 do TST, assim vazado: “LICENÇA PARA ESTUDANTE (positivo) Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.” Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 34/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima 10ª) CLÁUSULA DÉCIMA– ASSENTOS CONFORTÁVEIS: Almejando minimizar e prevenir trabalhadores, a cláusula preceitua, verbis: problemas de saúde dos Ficam as empresas empregadoras obrigadas a colocarem nos seus veículos, assentos e encostos do tipo ‘spaguetti’, a fim de que motorista e cobrador possam exercer efetivamente e sem problemas de ordem física as suas atividades profissionais. Justificativa: Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula décima quarta da pauta de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. 11ª) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALOJAMENTOS: O MPT/PRT-7ª Região submete a essa egrégia Corte a seguinte cláusula: “As empresas manterão alojamentos em condições necessárias, a fim de acomodarem os seus empregados durante o pernoite, enquanto estiverem aguardando o início de uma jornada de trabalho em que seja necessário o uso o uso de uso de tais acomodações.” Justificativa: Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula décima quinta da pauta de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 35/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. 12ª) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORA DE ESCALA: Integra, igualmente, a reivindicação dos trabalhadores a audiência da empresa com o trabalhador sem prejudicar sua escala, o que se dará nos termos da seguinte cláusula: “Fica acordado que caso haja necessidade do trabalhador ser ouvido pela direção da empresa, este será chamado antes ou depois do seu horário de trabalho, assegurando-se o pagamento, como extraordinário, do tempo que exceder da jornada normal.” Justificativa: Repetiu-se, nesta cláusula, quase o inteiro teor da cláusula 15ª da CCT 2009-2010, acrescendo-se a expressão “assegurando-se o pagamento, como extraordinário, do tempo que exceder da jornada normal”. Isso apenas para deixar claro que o extrapolamento da jornada acarretará o pagamento de horas extras, visto que o empregado estará à disposição de seu empregador, convocado, justamente, para ser ouvido pela direção da empresa. Inteligência do art. 58 da CLT, que fixa a jornada em oito horas de trabalho. Demais disso, deve ser computado como tempo de serviço, a integrar a jornada, o período em que o trabalhador estiver disponível ao empregador, o que ocorre no caso de reuniões entre empresa e seu empregado. Portanto, a cláusula reivindicada pelos trabalhadores há de ser deferida, nos termos da redação ora colacionada. 13ª) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA /READMISSÃO: A cláusula referida possui a seguinte redação: “Não será celebrado novo contrato de experiência, se cumprido integralmente o anterior, quando o empregado for readmitido na empresa, dentro do prazo de 01 (um) ano, desde que na mesma função.” Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 36/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Justificativa: Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula décima sexta da pauta de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. 14ª) CLÁUSULA DÉCIMA ACIDENTADO: QUARTA – TRANSPORTE DO A cláusula suscita discordância entre as categorias: “A empresa, sempre que tomar conhecimento do fato, acionará todos os meios necessários ao transporte dos empregados acidentados para o local apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência dele (trajeto).” Justificativa: A cláusula ora proposta pouco difere daquela apresentada pelo próprio SINDIÔNIBUS no DC nº 6039-2010, assim redigida: “A empresa providenciará o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do mesmo.” Tal cláusula, como proposta originalmente, já englobaria o acidente de trajeto, ao aduzir, em sua parte final, a expressão “ou que seja em decorrência do mesmo”. Idêntico disciplinamento já assegura a legislação previdenciária e a jurisprudência trabalhista, de forma que, a rigor, a redação perquirida pelo Suscitado tem o efeito prático de esclarecer o real alcance e a dimensão da cláusula, já que seu conteúdo significativo não pode ser restringido por negociação coletiva. Nada obstante, mister se faz, em homenagem à clareza da redação, que se preveja, expressamente, a abrangência de tal modalidade de acidente, tal como proposto pelo SINDIÔNIBUS. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 37/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Vale dizer que a pretensão é razoável; dela não se vislumbra qualquer ônus insuportável ao empregador, até mesmo porque já prestará esse tipo de assistência em relação ao acidente de trabalho típico, privilegia a dignidade do trabalhador e, além de tudo, encontra eco no art. 21, IV, “b”, da Lei nº 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho justamente àquele sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência pra o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo da categoria profissional. Assegura-se, outrossim, a lisura do ferido, pois o atendimento emergencial há de ser feito por alguém com conhecimento em primeiros socorros, sob risco de, em assim não se garantindo, serem agravadas as seqüelas decorrentes de eventuais sinistros sofridos pelos empregados. 15ª) CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DECLARAÇÃO DE TRABALHO: Esta cláusula trata de procedimento na sucessão de empregos: “No ato da demissão, caso o empregado solicite, a empresa fornecerá declaração do período da relação de emprego.” Justificativa: Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula décima oitava da pauta de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. 18ª) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PAGAMENTO: Esta cláusula trata de procedimento na sucessão de empregos: Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 38/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima “As empresas realizarão um adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento), até o dia 15 (quinze) de cada mês e efetuarão o pagamento dos salários mensais, até o 3º dia útil do mês subseqüente. O adiantamento será antecipado, quando este coincidir com dia não útil ou feriado, ressaltando que o sábado é considerado dia útil. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de erro no pagamento, as empresas se comprometem a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados, no primeiro dia útil posterior à ciência do fato. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento será efetuado em dinheiro ou mediante cartão eletrônico.” Justificativa: A presente cláusula apenas repete o que o próprio SINDIÔNIBUS já propusera no DC nº 6039-2010, o que prova inexistir ônus no atendimento da condição. Com efeito, deve prevalecer a fórmula proposta pelo Sindicato Patronal, visto que o prazo de pagamento até o terceiro dia útil do mês seguinte já é mais vantajosa em relação ao § 1º do art. 459 da CLT, que estipula o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Em relação ao parágrafo primeiro, a correção do erro de pagamento até o primeiro dia útil após a ciência do fato mostra-se razoável para empregado e empregador. É assim que postula o MPT/PRT-7ª Região. 19ª) CLÁUSULA PESSOAIS: A cláusula SINDIÔNIBUS: DÉCIMA referida NONA: possui a SEGURO seguinte DE redação, ACIDENTES sugerida pelo “As empresas farão seguro de acidentes pessoais para os seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos, visando garantir verba indenizatória, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, nos casos de morte ou invalidez, por acidente de trabalho, esta última observada a gradação fixada pela Previdência Social. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a empresa não institua o seguro de acidentes, a mesma assumirá a responsabilidade pela cobertura das indenizações nos mesmos níveis e valores estabelecidos no caput desta cláusula.” Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 39/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Em relação à presente cláusula, o SINTRO/CE diverge quanto ao valor da indenização securitária, que busca estipular no montante de 40 (quarenta) salários mínimos no caso de morte natural, de 80 (oitenta) salários mínimos no caso de morte por acidente e de até 80 (oitenta) salários mínimos no caso de invalidez permanente por acidente de trabalho. Entretanto, como a proposição profissional vem desacompanhada de fundamentação mais alentada, notadamente em relação ao impacto financeiro de tal implementação pela categoria patronal, opina-se pelo deferimento da cláusula tal como apresentada pelo Sindicato Patronal, visto repetir condição de trabalho prevista na CCT 2009-2010. Opina-se pelo deferimento. 20ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO DO PIS: A cláusula referida possui a seguinte redação: “No mês em que o empregado for receber o pagamento do PIS - Programa de Integração Social, a empresa liberará o seu empregado durante um expediente a fim de que o mesmo possa receber o pagamento desse direito junto a rede bancária, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o órgão público responsável. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fica desobrigada de liberar o empregado que trabalhar em horário que não o impossibilite de receber o benefício.” Conforme informado pelo SINTRO/CE no tópico 2.5 de sua contestação, no DC 0006039-47.2010.5.07.0000 (doc. Anexo), quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, cujo caput corresponde à cláusula vigésima segunda da pauta de reivindicações do sindicato profissional. Tal cláusula, além disso, não vergasta a legislação nem onera a categoria profissional. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, tendo em vista o § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente, requer o deferimento da cláusula. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 40/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima 21ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS: A cláusula referida possui a seguinte redação: “As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa de patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que o levem a responder ação penal.” A cláusula não foi objeto de impugnação especificada por parte do SINTRO/CE nem contém disposição que vergaste a legislação ou onere a categoria profissional. Demais disso, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, tendo em vista o § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente, requer-se o deferimento da cláusula. 22ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FUNCIONAMENTO DOS VALIDADORES ELETRÔNICOS: A cláusula referida possui a seguinte redação, na versão do SINDIÔNIBUS: “Ocorrendo defeito no Validador Eletrônico, será adotado, para fins de prestação de contas dos cobradores, o mesmo índice percentual de meia passagem, do mesmo horário, do mesmo dia, da semana imediatamente anterior, observadas as mesmas condições operacionais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sempre que solicitado pelo empregado, a empresa fornecerá o relatório do dia que serviu de base para o cálculo previsto no ‘caput’ desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - O veículo em que se encontra instalado o validador eletrônico danificado, necessariamente não entrará em operação nos dias seguintes ao que for constatado o defeito, até o dia de sua reparação.” Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 41/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Conforme informado pelo SINTRO/CE no tópico 2.5 de sua contestação (DC 0006039-47.2010.5.07.0000), quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula vigésima quarta da pauta de reivindicações do sindicato profissional. Tal cláusula, além disso, não vergasta a legislação e nem onera a categoria profissional. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, tendo em vista o § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente, requer-se o deferimento da cláusula. 23ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CONFERÊNCIA DOS NUMERÁRIOS: A cláusula SINDIÔNIBUS: referida possui a seguinte redação, dada pelo “As empresas se obrigam a colocar à disposição dos cobradores, empregado para proceder à conferência de numerários e quantidade de vales-transporte, oferecendo-lhes recibo desses valores. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas disponibilizarão caixas recebedoras no sistema ‘boca de lobo’, ficando facultado ao cobrador depositar os numerários nas mesmas.” Conforme informado pelo Suscitado no tópico 2.5 de sua contestação (DC 0006039-47.2010.5.07.0000), quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, cujo caput corresponde à cláusula vigésima quinta da pauta de reivindicações do sindicato profissional. Tal cláusula, além disso, não vergasta a legislação e nem onera a categoria profissional. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, tendo em vista o § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente, requer-se o deferimento da cláusula. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 42/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima 24ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PROTEÇÕES SOLARES: A cláusula referida possui a seguinte redação: “Para maior conforto dos motoristas e cobradores, as empresas colocarão nos seus ônibus, nas áreas envidraçadas próximas a estes, cortinas, pinturas ou películas de proteção solar, desde que não comprometam a dirigibilidade do veículo, as normas de trânsito e as determinações dos órgãos gestores dos sistemas de transporte.” Conforme informado pelo Suscitado no tópico 2.5 de sua contestação (DC 0006039-47.2010.5.07.0000), quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula vigésima sexta da pauta de reivindicações do sindicato profissional. Tal cláusula, além disso, não vergasta a legislação e nem onera a categoria profissional. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, tendo em vista o § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente, requer-se o deferimento da cláusula. 25ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TROCO: A cláusula SINDIÔNIBUS: referida possui a seguinte redação, sugerida pelo “Os cobradores do sistema de transporte coletivo urbano e metropolitano de Fortaleza manterão a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em caixa, para fins de troco aos passageiros. O valor que exceder essa quantia deverá ser depositado nos cofres de segurança existentes no interior do coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas anteciparão aos cobradores o valor de R$ 20,00 (vinte) reais, mensalmente, desde que solicitado pelos mesmos, ficando os empregados como fieis depositários da respectiva quantia, para fazer face ao suprimento de caixa para fins de troco no inicio da jornada, devendo o valor constar nos contra – cheques com a rubrica ‘antecipação – troco’, sendo deduzido da remuneração dos empregados na folha de pagamento mensal, na vigência do contrato de trabalho ou na rescisão do contrato, com a rubrica ‘restituição – troco’. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 43/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima PARÁGRAFO SEGUNDO – Por se tratar de mero suprimento de caixa, sobre o valor previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, não incidirá qualquer encargo trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.” Em relação à presente cláusula, o Sindicato Suscitado aponta que os valores disponibilizados são insuficientes. Vale registrar que a cláusula adotada pelo Sindicato Patronal tem quase o mesmo conteúdo do que se pré-ajustou, entre as partes, em audiência ocorrida neste Órgão Ministerial no dia 04 de junho de 2010, divergindo quanto ao valor de antecipação previsto no parágrafo primeiro, que ficara fixado em R$ 50,00 (cinqüenta reais) (ata de fls. 382-385). Isso demonstra que tal valor não acarreta ônus que não possa ser suportado pelas empresas, de modo que o m& requer o deferimento da cláusula, ajustando-se o valor do parágrafo primeiro para o montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais). 26ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MENSALIDADE SINDICAL: A cláusula SINDIÔNIBUS: referida possui a seguinte redação, dada pelo “Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento) do salário base, ficando à disposição do SINTRO/CE, em moeda corrente ou cheque nominal, na sede da empresa, a partir do 5º (quinto) dia útil, do mês subseqüente, ou ainda mediante depósito bancário. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SINTRO/CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetuado no mesmo mês. PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que desejar deixar de contribuir para o Sintro/Ce, terá que fazer o seu pedido de desligamento (cancelamento de desconto), junto a empresa em que trabalha, a qual deverá comunicar o fato, por escrito e acompanhado da cópia do pedido de desligamento, ao sindicato nos dez (10) dias que antecedem a efetivação do repasse da mensalidade sindical. PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento, por parte da empresa, da comunicação prevista no parágrafo anterior, implica na sua obrigação de continuar repassando ao Sintro a contribuição devida pelo empregado. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 44/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima PARÁGRAFO QUARTO – As empresas deverão remeter ao SINTRO/CE, relação nominal dos empregados submetidos ao desconto previsto nesta cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura desta convenção.” A cláusula não foi objeto de impugnação especificada por parte do SINTRO/CE (DC 0006039-47.2010.5.07.0000), nem contém disposição que vergaste a legislação ou onere a categoria profissional. Demais disso, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, tendo em vista o § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente, REQUER o deferimento da cláusula. 27ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL: O SINDIÔNIBUS propõe a redação abaixo: A empresa empregadora abonará falta de dirigentes sindicais não liberados, até o limite de 12 (doze) dias no ano, consecutivas ou intercaladas, desde que requisitados oficialmente pelo Presidente desta entidade, através de correspondência protocolada na empresa, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis para participarem de assembléias, reuniões mensais ou qualquer tarefa de relevante interesse do sindicato da classe. O SINTRO reivindica 20 (vinte) dias concordando, no mais, com os termos da cláusula. de liberação no ano, Este MPT/PRT-7ª Região acompanha a proposição do SINTRO/CE. E neste sentido é o pedido que ora se faz ao egrégio TRT-7ª Região. Justificativa: A categoria representada é numerosa e presta serviço relevante para a sociedade cearense, o que requer maior disponibilidade dos membros da diretoria sindical para o bom mister da representação da categoria. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 45/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima De outra sorte, a fixação do número de dias em um total de 20 (vinte) significa majoração de apenas 8 (oito) em relação ao que já previra a CCT 2009-2010, não havendo excrescência ou ônus insuportável na fixação da cláusula. 28ª) CLÁUSULA SALARIAL: A cláusula SINDIÔNIBUS: VIGÉSIMA referida possui OITAVA a seguinte – COMPLEMENTAÇÃO redação, sugerida pelo Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho, terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir seu salário base mais produtividade, pelo prazo de até 3 (três) meses. PARÁGRAFO ÚNICO – A complementação prevista no caput desta cláusula será paga conjuntamente com os salários dos empregados. A cláusula não foi objeto de impugnação especificada por parte do SINTRO (DC 0006039-47.2010.5.07.0000), nem contém disposição que vergaste a legislação ou onere a categoria profissional. Demais disso, tratase de repetição de condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, tendo em vista o § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente, requer-se o deferimento da cláusula. 29ª) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PASSE LIVRE: A propósito do “passe livre”, é razoável a seguinte redação: Será permitida a entrada gratuita pela porta de desembarque, nos ônibus regulares urbanos e metropolitanos aos trabalhadores em transportes que sejam empregados nas empresas de transportes de passageiros urbanas, metropolitanas, intermunicipal e interestadual desde que apresentem o crachá com selo do mês emitido pela empresa empregadora, fornecido pelo sindicato da categoria econômica.” Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 46/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Justificativa: Cláusula com redação bastante assemelhada já constara da CCT 2009-2010, com o teor seguinte: Será permitida a entrada gratuita pela porta de desembarque nos ônibus regulares urbanos e metropolitanos aos trabalhadores em transportes que sejam empregados nas empresas de transportes de passageiros urbanas e metropolitanas, desde que apresentem o crachá com selo do mês emitido pela empresa empregadora, fornecido pelo sindicato da categoria econômica.” Demais disso, em relação à nova redação, correspondente à cláusula trigésima terceira da pauta de reivindicações do SINTRO/CE, houve consenso entre os Sindicatos Patronal e Profissional quando da fase de negociação coletiva, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Isso demonstra que a condição não carreia ônus considerável para a categoria patronal, podendo ser estabelecida pelo Poder Judiciário no presente dissídio. Requer o MPT/PRT-7ª Região o deferimento da cláusula, na forma acima indicada. 30ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA ODONTOLÓGICOS: – ATESTADOS MÉDICOS E/OU Igualmente se mostra razoável a seguinte redação: Para abonar as faltas por motivo de saúde, serão aceitos como válidos, preferencialmente, os atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas das empresas e, inexistindo estes, os fornecidos pelo serviço médico da categoria profissional, do SUS ou convênio médico particular. Justificativa: Cláusula com redação bastante assemelhada já constara da CCT 2009-2010, com o teor seguinte: “Para abonar as faltas por motivo de saúde, serão aceitos como válidos, preferencialmente, os atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas das empresas e inexistindo estes, os fornecidos pelo serviço médico da categoria profissional, desde que este mantenha convênio com a Previdência Social.” Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 47/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Demais disso, em relação à nova redação, correspondente à cláusula trigésima quinta da pauta de reivindicações do SINTRO/CE, houve consenso entre os Sindicatos Patronal e Profissional quando da fase de negociação coletiva, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Isso demonstra que a condição não carreia ônus para a categoria patronal, podendo ser estabelecida pelo Poder Judiciário no presente dissídio, o que ora requer o Parquet. 31ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS: Tranqüila surge a seguinte cláusula: Os empregadores permitirão a afixação das resoluções e encaminhamentos do sindicato com anuência prévia da empresa, avisos ou outros comunicados de interesse da categoria profissional, no quadro de avisos da empresa, desde que em papel timbrado ou em cópia autenticada, devidamente assinado pelo Presidente do SINTRO/CE, vedada a publicação de material político-partidário ou ofensivo. Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula 35ª da pauta de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. Requer-se o seu deferimento. 32ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REGISTRO DE FUNÇÃO: Vem tranqüila, também, a seguinte reivindicação clausular: “A função verdadeiramente exercida pelo empregado, quando não anotada na CTPS no prazo de lei, acarretará um descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando o empregador às penalidades previstas na legislação ordinária.” Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 48/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Justificativa: Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula trigésima sexta da pauta de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. Daí, o MPT/PRT-7ª Região requer o deferimento da cláusula. 33ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO: Vem tranqüila, ainda, a seguinte reivindicação clausular: “Sendo escrito o contrato de trabalho, o empregador fornecerá cópia deste ao empregado.” Justificativa: Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula trigésima sétima da pauta de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. Daí, o MPT/PRT-7ª Região requer o deferimento da cláusula. 34ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DESCONTOS INDEVIDOS: Trata-se de outra cláusula negociada, com a seguinte redação, pendente de homologação pelo Tribunal, para que surta seus efeitos legais, a ser inserida num só corpo da mesma sentença normativa: Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 49/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Fica permanentemente proibido o desconto pelas empresas da categoria econômica, de qualquer quantia no salário dos trabalhadores, resultante de danos causados pelos mesmos sem que haja legítima comprovação da responsabilidade do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa empregadora responderá pelo pagamento da multa de trânsito quando entregá-la ao motorista após esgotado o prazo para apresentação da defesa. Justificativa: Quando da negociação coletiva houve consenso das partes em relação a esta condição, que corresponde à cláusula trigésima oitava da pauta de reivindicações do sindicato profissional, como bem prova ata de audiência ocorrida na SRTE/CE. Ademais, trata-se de repetição de condição prevista na CCT 20092010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. Requer-se o deferimento da cláusula. 35ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FARDAMENTOS: Tem-se, no caso, cláusula histórica: Desde que exigidos pelas empresas empregadoras, serão fornecidos, a cada seis meses, em janeiro e julho, aos motoristas, cobradores, fiscais e mecânicos, sem qualquer ônus para o empregado, 01 (uma) farda dentro das especificações da empresa, o que não será considerado como salário, ficando desobrigado do uso da mesma aos sábados, domingos e feriados. PARÁGRAFO ÚNICO - Para o empregado admitido fora do período de concessão do benefício previsto no caput desta cláusula, a empresa antecipará o fornecimento do mesmo. Justificativa: A cláusula repete condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 50/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Requer-se o deferimento. 36ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA APOSENTADORIA: SEXTA – ESTABILIDADE PRÉ- Passa o MPT/PRT-7ª Região, agora, a acrescentar algumas cláusulas que, embora reivindicadas pelos trabalhadores, em sua proposta de CCT 2010/2011, não constaram do DC 0006039-47.2010.5.07.0000, ajuizado pelo SINDIÔNIBUS. São as cláusulas aqui numeradas de 36 a 39, que seguem em letras (fontes), cores e tamanhos diferenciados. A primeira delas corresponde à de nº 40 da proposição de CCT do SINTRO/CE e tem o seguinte teor: CLÁUSULA 40ª APOSENTANDO: - ESTABILIDADE DO EMPREGADO Os empregados que estiverem à apenas 04 (quatro) anos da aposentadoria integral, desde que contem com pelo menos 04 (quatro) anos consecutivos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos: a) Cometimento de falta grave, devidamente comprovada; b) Redução igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de empregados existente na empresa na data da rescisão comparado ao mesmo mês do ano anterior; Parágrafo Primeiro – Verificada a hipótese prevista na alínea “b” e havendo a dispensa do empregado no gozo da estabilidade prevista no “caput” da presente cláusula, caberá ao empregador proceder aos recolhimentos dos encargos previdenciários em favor do empregado dispensado, até o prazo de aquisição do beneficio da aposentadoria integral, na forma da legislação vigente para o trabalhador autônomo, sendo mantidos os níveis de recolhimento praticados na relação de emprego. Parágrafo Segundo – O valor dos recolhimentos previstos no parágrafo anterior será majorado na mesma ocasião e nos mesmos percentuais estabelecidos para efeito de reajuste dos salários da categoria profissional, na atividade em que o beneficiado se enquadrar. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 51/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Parágrafo Terceiro – Os recolhimentos previdenciários previstos no parágrafo anterior serão suspensos em caso de aquisição de novo vinculo empregatício por parte do empregado beneficiado. A presente cláusula é fruto de discussão da categoria profissional, proposta pelo SINTRO/CE, de modo que sua apresentação, no presente dissídio, possibilita a discussão de todas as condições afeitas à categoria e que foram objeto de negociação coletiva entre os sindicatos interessados. Tal permite a completude do julgamento do Poder Judiciário Trabalhista, que lavrará sentença normativa sobre todos os aspectos da lide coletiva em questão. Feito este pequeno intróito, tratemos da cláusula propriamente dita. A concessão de garantia de emprego ao empregado que se aproxima de preencher os requisitos para a aposentadoria é medida consonante com a dignidade da pessoa humana, com a função social da propriedade e com os demais preceitos de justiça social que animam a República Federativa do Brasil. Por isso, vem repetida em várias Convenções e Acordos Coletivos de inúmeras categorias. Isso porque assegura a permanência no emprego, até a aposentadoria, daqueles empregados de idade mais provecta, para quem a recolocação no mercado de trabalho é sabidamente mais difícil do que para os jovens trabalhadores. Nesse passo, a rescisão do contrato de trabalho em tais condições cria uma grave questão social, visto que o trabalhador, após uma vida inteira de trabalho em uma atividade desgastante do ponto de vista físico e psíquico, fica privado da proteção da previdência social, por lhe ter sido obstado o preenchimento, já próximo, dos requisitos da aposentadoria voluntária. Demais disso, sabe-se que o mercado de trabalho tende a não absorver o trabalhador já com idade superior aos 40 anos. Lembre-se que a pedra angular da sociedade é o ser humano e o estabelecimento dessa condição, que não significa nenhum gasto adicional para a categoria patronal, que continuará a auferir do labor do empregado beneficiado com a garantia de emprego provisória, dignifica, a um só tempo, o trabalhador e o empresário, harmoniza o trabalho e a livre iniciativa. Bem por isso, o estabelecimento de cláusula com essa finalidade não é novidade no Poder Judiciário Trabalhista, como se depreende do Precedente Normativo nº 85 do c. TST, assim vazado: Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 52/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima PN-85 GARANTIA DE VOLUNTÁRIA (positivo) EMPREGO. APOSENTADORIA Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. É bem verdade que a cláusula proposta pelo SINTRO/CE é mais vantajosa em relação ao Precedente Normativo, haja vista estender a garantia de emprego para 4 (quatro) anos e diminuir o tempo mínimo na empresa de 5 (cinco) para 4 (quatro). Prevê a cláusula, ainda, que a empresa mantenha o recolhimento das contribuições sociais nos casos em que a rescisão tenha se dado por drástica redução do número de empregados da empresa, conforme especifica. Nada obstante, por se tratar de condição que nunca compôs o rol das cláusulas sociais da categoria dos rodoviários, opina-se, neste primeiro momento, pela sua inclusão adaptada ao PN nº 85 do TST, podendo os interessados evoluírem, nos anos subseqüentes, para a adoção de condições mais vantajosas pela via negocial. Em face do exposto, propõe-se a adoção da cláusula reivindicada pelo SINTRO/CE, com sua adaptação ao aludido PN nº 85 da SDC do c. TST, com estabilidade limitada aos 12 meses anteriores à aposentadoria. 37ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA RESULTADOS: SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS A proposta de CCT 2010/2011, apresentada pelo SINTRO/CE, tem a seguinte redação: CLÁUSULA 7ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, no valor de 1 (um) salário nominal em favor dos empregados das empresas em Transportes de Passageiro do Estado do Ceará. Parágrafo Único - O empregado receberá 50% (cinqüenta por cento) do salário base mensal respectivo, em cada semestre. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 53/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima A adoção da presente cláusula depende de expressa concordância do sindicato patronal. Isso porque o estabelecimento de participação nos resultados, de acordo com expressa previsão da Lei nº 10.101/2000 (art. 2º), foi remetido para a negociação coletiva. Confira: “Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. (...)”. Conclui-se, do texto legal, que não é possível, sem concordância dos interessados, sua mera imposição no plano da sentença normativa, entendimento este sufragado no âmbito do c. TST: “(...) PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Conforme o art. 2º da Lei nº 10.101/00, a participação nos lucros ou resultados depende de negociação entre as partes, mediante a constituição de uma comissão paritária ou celebração de acordo ou convenção coletiva, não cabendo à Justiça do Trabalho estabelecer normas procedimentais ou mesmo fixar prazo para a criação dessa vantagem. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.” (TST/SDC, RODC - 2014100-42.2003.5.02.0000, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Divulgação: DEJT 30/04/2010). Em face disso, propõe-se a presente cláusula apenas para que, caso haja concordância entre os sindicatos interessados no curso processual, seja estabelecida dentre as condições de trabalho da categoria no período de vigência da norma coletiva. 38ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANO DE SAÚDE): Ainda é o SINTRO/CE quem formula a presente redação: CLÁUSULA 11ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANO DE SAÚDE) Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 54/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima As empresas fornecerão a todos seus empregados um plano de saúde com cobertura Ambulatorial e Hospitalar. O estabelecimento de plano de saúde é condição de trabalho da máxima importância, beneficiando categoria profissional sujeita à fadiga física e psíquica e, o mais grave, a acidentes com os veículos que diuturnamente circulam no trânsito cada vez mais caótico de nossa capital. É inescondível, por implantação importa em empresarial, de modo pormenorizado das várias mercado, bem como de transporte coletivo. outro lado, que se trata de cláusula social cuja repercussão econômico-financeira no âmbito que sua adoção necessita de um estudo modalidades de plano de saúde existentes no seu impacto orçamentário nas empresas de Quando da negociação coletiva não se chegou a um consenso, mas em mediação ocorrida nesta Procuradoria no dia 04 de junho de 2010 colocou-se em pauta o fato de que as empresas de transporte coletivo são vinculadas ao Sistema SEST/SENAT, em face do qual seria eventualmente possível, mediante a contribuição de certa quantia, a prestação de serviços médicos extensiva aos empregados respectivos. Contudo, mesmo essa possibilidade deve ser objeto de exame mais detido, estudando-se a capacidade do sistema, os custos envolvidos e a responsabilidade quanto ao pagamento da contribuição mensal devida. Em face disso, nada obstante a apresentação da cláusula de interesse profissional para decisão do TRT 7ª Região, entende-se que sua adoção se mostra desaconselhável no momento, à míngua de dados suficientes sobre a questão. Entretanto, alternativamente, sugere-se a adoção de cláusula que determine aos sindicatos profissional e patronal que, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da norma coletiva, iniciem tratativas com o fito de estudar a possível implantação de plano de saúde para os rodoviários. 39ª) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL: O SINTRO/CE reivindica, ainda, a liberação de dirigentes sindicais, com cláusula assim redigida: Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 55/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima CLÁUSULA 30ª. - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Os empregadores remunerarão os seus empregados titulares eleitos para a Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, em número de 07 (sete), independente do seu comparecimento ao trabalho e como se estivessem em serviço, envolvendo essa remuneração a parte fixa mais a média da parte variável. Sem prejuízo da sua remuneração e seus direitos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Independente do número total de diretores que compõem o Sistema de Direção do Sindicato Profissional, a liberação prevista no caput desta cláusula não poderá ultrapassar o limite de 07 (sete) diretores. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Sindicato Profissional remeterá para o SINDIONIBUS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do registro desta Convenção, a relação dos 07 (sete) diretores com os seus respectivos empregadores, que irão gozar das liberações previstas no caput desta cláusula. A presente cláusula cuida da liberação permanente dos dirigentes sindicais eleitos, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos, liberação esta que se pretende integral, não condicionada a este ou aquele ato ligado ao desempenho da função. Considerando a importância e a magnitude da categoria profissional, que envolve o labor de quase 15.000 (quinze mil) trabalhadores no setor de transporte coletivo municipal (por estimativa), seria razoável a liberação dos dirigentes sindicais na forma pretendida, como forma de bem gerir os interesses dos rodoviários em nossa capital. Essa vertente, contudo, não é albergada pela SDC do Tribunal Superior do Trabalho, que tem assegurado, apenas, a “freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador” (Precedente Normativo nº 83). E cláusula neste sentido já constou das reivindicações em tela, imprimida nesta petição. Em face disso, propõe-se a presente cláusula apenas para exame da Corte Trabalhista Regional e possível acordo entre os Sindicatos demandados. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 56/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima 40ª) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA– EXTENSÃO: Esta é cláusula tradicional: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende a todos os integrantes da categoria profissional, limitada às bases de representação dos sindicatos convenentes, sejam eles motoristas, manobristas, cobradores, fiscais, mecânicos, borracheiros, funileiros, pintores, capoteiros, soldadores, almoxarifes, porteiros, ajudantes de mecânico e pessoal de escritório. Justificativa: A cláusula repete condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. Requer-se o deferimento. 41ª) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO: Também esta é cláusula comum em instrumentos coletivos de trabalho: Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação de irregularidade, antes de adotarem qualquer procedimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelecer-seá à empresa infratora a multa de R$ 20,00 (vinte reais) e ao empregado infrator a multa de R$ 10,00 (dez reais). PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não tente a negociação prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, não poderá pleitear o pagamento da multa. Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 57/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Justificativa: A cláusula repete condição prevista na CCT 2009-2010. Bem por isso, seu deferimento atende ao disposto no § 2º, do art. 114 da CF/88, segundo o qual o Poder Judiciário, no julgamento do dissídio, deverá respeitar as condições de trabalho convencionadas anteriormente. Requer-se o deferimento. 42ª) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA CONVENÇÃO: SEGUNDA – VIGÊNCIA DA A cláusula referida possui a seguinte redação: “A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2010 e terá validade até 30 de abril de 2011.” Esta cláusula constou do DC 0006039-47.2010.5.07.0000, proposto pelo SINDIÔNIBUS. Não há nenhum registro ou notícia de que algum dos Sindicatos discorde desse período de vigência. Então, fica ele mantido, devendo ter esta mesma duração a sentença normativa, como ora se requer. 5. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: O artigo 273 do Código de Processo Civil prescreve que: “Art. 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...) o § 6 A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (incluído pela Lei nº 10.444/2002). Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 58/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Conforme demonstrado nos autos, verifica-se que a categoria patronal propõe, como índice de reajuste, o percentual de 5,5% (cinco e meio por cento), retroativos a maio/2010. O valor decorrente de tal proposta, vale dizer, é o mínimo patamar de reajuste que, no deslinde do presente dissídio, pode ser concedido à categoria profissional. Em outras palavras, o índice, no percentual aventado, é incontroverso, podendo, de plano, ser implementado em sede de tutela antecipada, conforme disposição expressa do § 6º do art. 273 do CPC. De fato, não há porque aguardar o julgamento do dissídio coletivo para implementar o reajuste no percentual mínimo oferecido pelo Sindicato Profissional, com o que se mitigará, de imediato, as perdas salariais dos rodoviários, sem prejuízo de adoção de índice diferenciado e definitivo pela Justiça Especializada quando do julgamento do presente dissídio. Ademais, o pagamento imediato desse valor, em suas parcelas retroativas, com a sua respectiva implantação na folha salarial, evitará que, no futuro, o empresariado tenha de despender quantia mais elevada, de uma única vez. Assim, ameniza-se o quantum a ser pago posteriormente. Deste modo, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o Ministério Público do Trabalho requer seja determinado pelo Juízo competente: 6. • A implantação imediata do índice de 5,5% (cinco e meio por cento), à guisa de reajuste salarial, pelas empresas componentes da categoria Patronal no presente dissídio. • o pagamento das diferenças resultantes desse percentual, nos salários dos membros da categoria profissional, retroativamente a maio/2010 (data-base), no prazo que esse ilustre magistrado vier a assinalar, o que de logo fica sugerido seja de 15 (quinze) dias, contados da notificação da ordem. DOS DOS PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS: REQUERIMENTOS: Em razão do exposto, requer o MPT/PRT-7ª Região: a) Em sede de tutela antecipada, • Que seja determinada ao SINDIÔNIBUS que promova a implantação imediata do índice de 5,5% (cinco e meio por Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 59/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima cento), à guisa de reajuste salarial, pelas empresas componentes da categoria Patronal no presente dissídio; • Que determine ao SINDIÔNIBUS, pelas empresas que integram sua categoria, o pagamento das diferenças resultantes desse percentual, nos salários dos membros da categoria profissional, retroativamente a maio/2010 (database), no prazo que esse ilustre magistrado vier a assinalar, o que de logo fica sugerido seja de 15 (quinze) dias, contados da notificação da ordem. b) A citação dos Sindicatos Suscitados para, querendo, comparecerem à audiência a ser designada por esse Juízo e apresentarem contestação ao feito; c) Seja admitida e processada a presente ação, julgando procedentes as cláusulas e condições ora propostas, mesmo quando existir indicativo de acordo extrajudicial, já que nenhum deles foi, de fato, efetivado. Dá-se à causa, para efeitos de alçada, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Protesta o MPT/PRT-7ª Região por todos os meios de prova em direito admitidos. Para tanto, junta, inicialmente, cópia integral do DC nº 000603947.2010.5.07.0000, promovido outrora pelo SINDIÔNIBUS, e cópias de comunicação da greve. Termos em que pede e espera deferimento. Fortaleza, 12 de agosto de 2010. FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA Procurador-Chefe da PRT-7ª Região Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 60/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima ANEXO 1: Lista das 50 maiores cidades mais populosas do Brasil 01. São Paulo (SP) com 10.990.249 habitantes 02. Rio de Janeiro (RJ) com 6.161.047 habitantes 03. Salvador (BA) com 2.948.733 habitantes 04. Brasília (DF) com 2.557.158 habitantes 05. Fortaleza (CE) com 2.473.614 habitantes 06. Belo Horizonte (MG) com 2.434.642 habitantes 07. Curitiba (PR) com 1.828.092 habitantes 08. Manaus (AM) com 1.709.010 habitantes 09. Recife (PE) com 1.549.980 habitantes 10. Porto Alegre (RS) com 1.430.220 habitantes 11. Belém (PA) com 1.424.124 habitantes 12. Guarulhos (SP) com 1.279.202 habitantes 13. Goiânia (GO) com 1.265.394 habitantes 14. Campinas (SP) com 1.056.644 habitantes 15. São Luís (MA) com 986.826 habitantes 16. São Gonçalo (RJ) com 982.832 habitantes 17. Maceió (AL) com 924.143 habitantes 18. Duque de Caxias (RJ) com 864.392 habitantes 19. Nova Iguaçu (RJ) com 855.500 habitantes 20. São Bernardo do Campo (SP) com 801.580 habitantes 21. Natal (RN) com 798.065 habitantes 22. Teresina (PI) com 793.915 habitantes 23. Campo Grande (MS) com 747.189 habitantes 24. Osasco (SP) com 713.066 habitantes 25. João Pessoa (PB) com 693.082 habitantes 26. Jaboatão dos Guararapes (PE) com 678.346 habitantes 27. Santo André (SP) com 671.696 habitantes 28. Uberlândia (MG) com 622.441 habitantes 29. Contagem (MG) com 617.749 habitantes 30. São José dos Campos (SP) com 609.229 habitantes 31. Feira de Santana (BA) com 584.497 habitantes 32. Sorocaba (SP) com 576.312 habitantes 33. Ribeirão Preto (SP) com 558.136 habitantes 34. Cuiabá (MT) com 544.737 habitantes 35. Aracaju (SE) com 536.785 habitantes 36. Juiz de Fora (MG) com 520.612 habitantes 37. Londrina (PR) com 505.184 habitantes 38. Belford Roxo (RJ) com 495.694 habitantes 39. Ananindeua (PA) com 495.480 habitantes 40. Aparecida de Goiânia (GO) com 494.919 habitantes 41. Joinville (SC) com 492.101 habitantes 42. Niterói (RJ) com 477.912 habitantes 43. São João de Meriti (RJ) com 468.309 habitantes 44. Campos dos Goytacazes (RJ) com 431.839 habitantes 45. Betim (MG) com 429.507 habitantes 46. Santos (SP) com 417.518 habitantes 47. São José do Rio Preto (SP) com 414.272 habitantes 48. Mauá (SP) com 412.753 habitantes 49. Vila Velha (ES) com 407.579 habitantes 50. Caxias do Sul (RS) com 405.858 habitantes *Fonte: IBGE – Estimativa Populacional, Dados de 2009 (http://www.celsojunior.net/blog/2009/06/26/listadas-50-maiores-cidades-mais-populosas-dobrasil/), acessado em 11/08/2010 Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 61/60 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Anexo 02: Lista das cidades mais ricas do Brasil Esta lista com as cidades mais ricas do Brasil usa o critério do PIB total e não per capita. A fonte dos dados é o IBGE. Veja como no topo estão as maiores cidades e algumas anomalias, quer dizer, cidades pequena onde a quase totalidade da renda se deve a umas poucas indústrias. Ninguém em sã consciência diria que Macaé, no RJ, é mais rica do que Porto Alegre, mesmo que o PIB total seja maior. Veja a lista das cidades brasileiras por PIB total (em negrito estão algumas anomalias): 1. São Paulo (SP) – 160.637.533 2. Rio de Janeiro (RJ) – 73.974.912 3. Brasília (DF) – 43.521.629 4. Manaus (AM) – 39.677.838 5. Belo Horizonte (MG) – 24.513.367 6. Campos dos Goytacazes (RJ) 21.345.644 7. Curitiba (PR) – 19.109.744 8. Macaé (RJ) – 18.339.127 9. Guarulhos (SP) – 18.194.924 10. Duque de Caxias (RJ) – 17.955.126 11. São José dos Campos (SP) – 17.679.809 12. São Bernardo do Campo (SP) – 16.906.079 13. Porto Alegre (RS) – 15.944.201 14. Camaçari (BA) – 15.891.624 15. Fortaleza (CE) – 15.797.377 16. Betim (MG) – 14.838.747 17. Campinas (SP) – 14.716.830 18. Recife (PE) – 14.279.476 19. Salvador (BA) – 14.218.146 20. Barueri (SP) – 11.346.634 21. Paulínia (SP) - 10.010.037 22. Santo André (SP) – 9.629.902 23. Osasco (SP) – 9.496.519 24. Vitória (ES) – 9.270.129 25. São Francisco do Conde (BA) – 9.261.759 26. Canoas (RS) – 8.610.943 27. Goiânia (GO) – 8.593.612 28. Sorocaba (SP) – 8.524.108 29. Belém (PA) – 8.143.653 30. Caxias do Sul (RS) – 8.117.442 31. Cubatão (SP) – 8.061.954 32. Contagem (MG) – 8.004.725 33. Uberlândia (MG) – 7.904.609 34. Rio das Ostras (RJ) – 7.442.664 35. Joinville (SC) – 7.274.931 36. Jundiaí (SP) – 6.862.870 37. Maceió (AL) – 6.749.339 38. Araucária (PR) – 6.697.619 39. São Caetano do Sul (SP) – 6.694.384 40. Serra (ES) – 6.520.882 41. Cabo Frio (RJ) – 6.474.298 42. Triunfo (RS) - 6.461.807 43. Volta Redonda (RJ) – 6.449.868 44. Niterói (RJ) – 5.831.066 45. São luís (MA) – 5.818.521 46. Natal (RN) – 5.778.300 47. São José dos Pinhais (PR) – 5.683.425 48. Ribeirão Preto (SP) – 5.553.392 49. Santos (SP) – 5.510.272 50. Diadema (SP) – 5.361.029 Fonte: http://www.benderblog.com/listadas-cidades-mais-ricas-do-brasil/ (acessado em 11/08/2010) Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 62/60 ANEXO 03: CESTA BÁSICA (Julho/2010) Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região Gabinete Procurador-Chefe, Dr. Francisco Gérson Marques de Lima Ração Essencial - Preços Médios em Julho de 2010 (em R$) Centro-Oeste Produtos Carne Sudeste Sul Norte/Nordeste Brasília Goiânia Belo Horizonte Rio de Janeiro São Paulo Vitória Curitiba Florianópolis Porto Alegre Aracaju Belém Fortaleza João Pessoa Manaus Natal Recife Salvador 12,76 12,17 11,63 10,70 13,14 12,06 12,78 11,97 14,42 12,30 10,71 11,40 12,71 12,76 13,52 11,93 11,79 Leite 1,70 2,01 1,95 2,28 2,20 2,30 1,91 1,87 1,65 1,66 2,49 1,79 2,08 2,31 2,17 2,16 2,03 Feijão 3,47 4,06 4,34 2,71 4,17 2,77 2,89 2,91 2,70 3,15 3,40 2,76 4,07 3,42 4,39 4,55 3,73 Arroz 2,15 1,85 2,02 2,46 2,05 1,78 1,76 1,88 1,87 1,96 1,53 1,90 1,90 1,98 1,94 2,05 1,92 Farinha 1,89 1,74 1,98 1,72 1,76 1,80 1,28 1,71 1,25 1,89 2,73 2,00 1,92 3,03 2,07 2,27 2,35 Batata 2,35 1,91 1,96 1,89 2,47 2,28 2,01 1,88 1,96 Tomate 1,40 1,34 1,66 1,45 2,34 1,71 1,80 1,77 1,85 1,96 3,12 2,63 1,85 4,11 2,58 2,12 2,21 Pão 5,96 6,60 6,23 6,26 6,31 7,81 5,19 6,01 5,88 4,61 6,13 4,87 5,39 5,25 5,04 5,46 5,10 Café 10,62 10,48 9,66 10,45 10,19 9,37 9,72 12,01 10,01 8,09 11,30 9,80 8,91 10,59 8,63 9,37 8,81 2,24 1,81 2,03 2,59 2,16 1,84 1,96 1,97 2,64 2,25 3,50 1,51 1,93 3,28 2,26 2,34 3,71 Banana Açúcar 2,68 1,42 1,39 2,02 1,82 1,33 1,81 2,04 1,82 1,62 2,55 1,75 1,84 1,82 2,00 1,88 1,80 Óleo 2,24 2,12 2,19 2,66 2,20 2,32 2,13 2,44 2,28 2,28 2,44 2,88 2,46 2,23 2,48 2,54 2,23 17,19 17,02 Manteiga Gasto Mensal Tempo de trabalho Cidade mais cara 14,72 14,83 18,04 17,69 17,03 13,99 12,40 17,02 17,04 14,92 12,30 15,00 14,53 18,42 221,17 215,02 217,97 213,10 239,38 222,27 216,11 221,42 237,67 181,04 215,32 181,73 191,17 233,00 208,92 200,83 202,82 95h24m 92h45 m 94h02m 91h56m 103h16m 95h53m 93h13m 95h31 m 102h31 m 78h06m 92h53 m 78h24m 82h28m 100h31 m 90h07 m 86h38 m 87h29m 6º 10º 7º 11º 1º 4º 8º 5º 2º 17º 9º 16º 15º 3º 12º 14º 13º Fonte: http://www.dieese.org.br/rel/rac/traago10.xml#FORTALEZA (acessado em 11/08/2010) Dissídio Coletivo (MPT/PRT-7ª Região versus SINDIÔNIBUS e SINTRO/CE) Página 63/60 15,48