Votar Nulo não Anula as Eleições

Transcrição

Votar Nulo não Anula as Eleições
VOTAR NULO NÃO ANULA AS ELEIÇÕES
por Marcos Ramayana*
A conduta democrática exercida pelo voto do eleitor pode ocorrer, nas eleições
populares, por intermédio do voto, apenas no número do partido político e no número do
candidato. Não temos a possibilidade de votar em candidatos avulsos (sem partido). Anular
o voto ou votar em branco é apenas forma de manifestação do eleitor.
Nas eleições majoritárias – por exemplo, de presidente, governadores, prefeitos e
senadores –, o número do candidato corresponde ao do partido político. Já nas eleições
proporcionais, a primeira dezena é o número do partido e os demais números são os do
candidato.
A nulidade das eleições realmente ocorre se os votos forem considerados nulos,
mas somente em razão de declaração de inelegibilidade, cassação do registro do candidato
ou de seu diploma, e não pela manifestação de nulidade do voto pelos eleitores.
Segundo precedente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,
“para fins do art. 224 do Código Eleitoral, a validade da votação – ou o
número de votos válidos – na eleição majoritária não é aferida sobre o
total de votos apurados, mas leva em consideração tão somente o
percentual de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se,
portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77,
§ 2º, da Constituição Federal. 3. Considerando o que decidido na
Consulta nº 1.657 – no sentido de que não se somam aos votos nulos
derivados da manifestação apolítica dos eleitores aqueles nulos em
decorrência do indeferimento do registro de candidatos – afigura-se
recomendável que a validade da votação seja aferida tendo em conta
apenas os votos atribuídos efetivamente a candidatos e não sobre o total
de votos apurados”.
E, ainda:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL. DETERMINAÇÃO. NOVA ELEIÇÃO.
1. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, os recursos que
lhe são distribuídos, inclusive analisando as questões de mérito neles
suscitadas, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do
Tribunal Superior Eleitoral. 2. Para fins do art. 224 do Código Eleitoral,
a validade da votação – ou o número de votos válidos – na eleição
majoritária não é aferida sobre o total de votos apurados, mas leva em
consideração tão somente o percentual de votos dados aos candidatos
desse pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por
expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal. 3.
Considerando o que decidido na Consulta nº 1.657 – no sentido de que
não se somam aos votos nulos derivados da manifestação apolítica dos
*Marcos Ramayana é Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assessor do Procurador-Geral
de Justiça na função de Coordenador das Promotorias Eleitorais no Estado do Rio de Janeiro. É autor das
seguintes obras da Editora Impetus: Resumo de Direito Eleitoral, Direito Eleitoral, Código Eleitoral
Comentado e Direito Eleitoral – Questões Resolvidas.
eleitores aqueles nulos em decorrência do indeferimento do registro de
candidatos – afigura-se recomendável que a validade da votação seja
aferida tendo em conta apenas os votos atribuídos efetivamente a
candidatos e não sobre o total de votos apurados. Agravo regimental a
que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso em Mandado
de Segurança nº 665/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani. DJE, 17/8/2009.
Noticiado no Informativo nº 24/09).
Vejamos a decisão do C. TSE:
EMENTA: CONSULTA RECEBIDA
PROCLAMAÇÃO DE CANDIDATOS
COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ELEITOS. APURAÇÃO DE VOTOS DE
CANDIDATOS A CARGOS MAJORITÁRIOS SUB JUDICE. RESOLUÇÃO-TSE Nº
22.712/2008 1. Consulta formulada por presidente de Tribunal Regional
Eleitoral recebida como processo administrativo em razão da necessidade
de orientar os diversos Tribunais Regionais Eleitorais e de uniformizar o
entendimento sobre a matéria. (Precedentes: Consultas nos 770, Relª.
Minª. Ellen Gracie, DJ de 9/8/2002; 519, Rel. Min. Fernando Neves, DJ
de 8/8/2000; e 391, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 16/4/1998).2. A
Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria
dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco.
Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de
superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub
judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub
judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de
novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de
manifestação apolítica do eleitor.4. Resposta afirmativa quanto ao 1º
questionamento, negativa quanto ao 3º e prejudicado o 2º
questionamento.” [Processo Administrativo (PA) nº 20159 – Teresina/PI,
Resolução nº 22.992 de 19/12/2008 Rel. Min. Felix Fischer, DJE, t.
178/2009, p. 36, 18/9/2009].
Como se pode notar, se o eleitor votar nulo, não se somam os votos com os
decorrentes de nulidades declaradas pela Justiça.
Cabe à Justiça Eleitoral anular os votos dos candidatos que praticam captação de
sufrágio (compra de votos) e ainda abusam do poder econômico ou político. A nulidade,
nesses casos, pode acarretar nova eleição, quando ultrapassados mais de 50% dos votos, e
os candidatos que deram causa ao dano eleitoral não podem ser candidatos na eleição
suplementar ou complementar.
Não se anula a eleição votando nulo. A nulidade por manifestação democrática do
eleitor é inoperante para determinar a renovação do processo eleitoral.
Na verdade, a melhor forma de alterar o quadro político-eleitoral é participando dos
projetos de iniciativa popular, como foi o caso da Lei da Ficha Sujas (Lei Complementar nº
135, de 4 de junho de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990),
melhorando o controle judicial sobre os candidatos que praticam ilícitos eleitorais.
Fonte: Este artigo foi publicado no Portal Jurídico Razão Áurea,
em 01 de julho de 2010.

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