Votar Nulo não Anula as Eleições
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Votar Nulo não Anula as Eleições
VOTAR NULO NÃO ANULA AS ELEIÇÕES por Marcos Ramayana* A conduta democrática exercida pelo voto do eleitor pode ocorrer, nas eleições populares, por intermédio do voto, apenas no número do partido político e no número do candidato. Não temos a possibilidade de votar em candidatos avulsos (sem partido). Anular o voto ou votar em branco é apenas forma de manifestação do eleitor. Nas eleições majoritárias – por exemplo, de presidente, governadores, prefeitos e senadores –, o número do candidato corresponde ao do partido político. Já nas eleições proporcionais, a primeira dezena é o número do partido e os demais números são os do candidato. A nulidade das eleições realmente ocorre se os votos forem considerados nulos, mas somente em razão de declaração de inelegibilidade, cassação do registro do candidato ou de seu diploma, e não pela manifestação de nulidade do voto pelos eleitores. Segundo precedente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, “para fins do art. 224 do Código Eleitoral, a validade da votação – ou o número de votos válidos – na eleição majoritária não é aferida sobre o total de votos apurados, mas leva em consideração tão somente o percentual de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal. 3. Considerando o que decidido na Consulta nº 1.657 – no sentido de que não se somam aos votos nulos derivados da manifestação apolítica dos eleitores aqueles nulos em decorrência do indeferimento do registro de candidatos – afigura-se recomendável que a validade da votação seja aferida tendo em conta apenas os votos atribuídos efetivamente a candidatos e não sobre o total de votos apurados”. E, ainda: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL. DETERMINAÇÃO. NOVA ELEIÇÃO. 1. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, inclusive analisando as questões de mérito neles suscitadas, nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Para fins do art. 224 do Código Eleitoral, a validade da votação – ou o número de votos válidos – na eleição majoritária não é aferida sobre o total de votos apurados, mas leva em consideração tão somente o percentual de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal. 3. Considerando o que decidido na Consulta nº 1.657 – no sentido de que não se somam aos votos nulos derivados da manifestação apolítica dos *Marcos Ramayana é Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assessor do Procurador-Geral de Justiça na função de Coordenador das Promotorias Eleitorais no Estado do Rio de Janeiro. É autor das seguintes obras da Editora Impetus: Resumo de Direito Eleitoral, Direito Eleitoral, Código Eleitoral Comentado e Direito Eleitoral – Questões Resolvidas. eleitores aqueles nulos em decorrência do indeferimento do registro de candidatos – afigura-se recomendável que a validade da votação seja aferida tendo em conta apenas os votos atribuídos efetivamente a candidatos e não sobre o total de votos apurados. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 665/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani. DJE, 17/8/2009. Noticiado no Informativo nº 24/09). Vejamos a decisão do C. TSE: EMENTA: CONSULTA RECEBIDA PROCLAMAÇÃO DE CANDIDATOS COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ELEITOS. APURAÇÃO DE VOTOS DE CANDIDATOS A CARGOS MAJORITÁRIOS SUB JUDICE. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.712/2008 1. Consulta formulada por presidente de Tribunal Regional Eleitoral recebida como processo administrativo em razão da necessidade de orientar os diversos Tribunais Regionais Eleitorais e de uniformizar o entendimento sobre a matéria. (Precedentes: Consultas nos 770, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 9/8/2002; 519, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 8/8/2000; e 391, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 16/4/1998).2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor.4. Resposta afirmativa quanto ao 1º questionamento, negativa quanto ao 3º e prejudicado o 2º questionamento.” [Processo Administrativo (PA) nº 20159 – Teresina/PI, Resolução nº 22.992 de 19/12/2008 Rel. Min. Felix Fischer, DJE, t. 178/2009, p. 36, 18/9/2009]. Como se pode notar, se o eleitor votar nulo, não se somam os votos com os decorrentes de nulidades declaradas pela Justiça. Cabe à Justiça Eleitoral anular os votos dos candidatos que praticam captação de sufrágio (compra de votos) e ainda abusam do poder econômico ou político. A nulidade, nesses casos, pode acarretar nova eleição, quando ultrapassados mais de 50% dos votos, e os candidatos que deram causa ao dano eleitoral não podem ser candidatos na eleição suplementar ou complementar. Não se anula a eleição votando nulo. A nulidade por manifestação democrática do eleitor é inoperante para determinar a renovação do processo eleitoral. Na verdade, a melhor forma de alterar o quadro político-eleitoral é participando dos projetos de iniciativa popular, como foi o caso da Lei da Ficha Sujas (Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990), melhorando o controle judicial sobre os candidatos que praticam ilícitos eleitorais. Fonte: Este artigo foi publicado no Portal Jurídico Razão Áurea, em 01 de julho de 2010.
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