Plano de Recuperação Judicial - Versão atualizada
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Plano de Recuperação Judicial - Versão atualizada
fls. 22213 INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEPAR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IESA – PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IESA ÓLEO E GÁS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEPAR – TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IESA TRANSPORTES – S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL TT BRASIL ESTRUTURAS METÁLICAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL São Paulo, 1° de maio de 2015. -1DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO INEPAR Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima de capital aberto, com sede estatutária em São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, na Alameda dos Jurupis, 455, 10º andar, Moema, CEP 04088-001, inscrita no CNPJ sob o nº 76.627.504/0001-06; Inepar Equipamentos e Montagens S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima de capital aberto, com sede estatutária em São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, na Alameda dos Jurupis, 455, 10º andar, Moema, CEP 04088-001, inscrita no CNPJ sob o nº 02.258.422/0001-97; Inepar – Administração e Participações S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima de capital fechado, com sede estatutária em Curitiba, Estado do Paraná, Brasil, na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 373, 13º andar, conjunto 1301, Centro, CEP 80410180, inscrita no CNPJ sob o nº 45.542.602/0001-09; Iesa – Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima de capital aberto, com sede estatutária em Araraquara, Estado de São Paulo, na Rodovia Manoel de Abreu, s/nº, Km 4,5, Zona Rural, CEP 14806-500, inscrita no CNPJ sob o nº 29.918.943/0008-56; Iesa Óleo e Gás S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima de capital fechado, com sede estatutária em Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Mayrink Veiga, 9, 14º andar, CEP 20090-050, inscrita no CNPJ sob o nº 07.248.576/0001-11; Inepar – Telecomunicações S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima de capital aberto, com sede estatutária em Curitiba, Estado do Paraná, Brasil, na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 373, 13º andar, conjunto 1301, Centro, CEP 80410-180, inscrita no CNPJ sob o nº 00.359.742/0001-08; Iesa Transportes – S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima com sede estatutária em Araraquara, Estado de São Paulo, na Rodovia Manoel de Abreu, s/nº, Km 4,5, Zona Rural, CEP 14806-500, inscrita no CNPJ sob o nº 08.295.915/0001-83; Sadefem Equipamentos e Montagens S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima de capital fechado, com sede estatutária em Jacareí, Estado de São Paulo, na Rodovia Presidente Dutra, s/nº, Km 162, Rio Abaixo, CEP 12321-520, inscrita no CNPJ sob o nº 06.982.156/0001-00; e TT Brasil Estruturas Metálicas S.A. – Em Recuperação Judicial, sociedade anônima de capital fechado, com sede estatutária em São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, na Alameda dos Jurupis, 455, 10º andar, Moema, CEP 04088-001, inscrita no CNPJ sob o nº 10.435.862/0001-09; todas constituídas e organizadas de acordo com as leis vigentes na República Federativa do Brasil, e com principal estabelecimento na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Alameda dos Jurupis, 455, 10o andar, Moema, CEP 04088-001, propõem o seguinte plano de recuperação judicial, nos termos da Lei de Falências. -2DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. fls. 22214 fls. 22215 ÍNDICE PREÂMBULO 08 CAPÍTULO I: DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 1.1. Regras de interpretação 1.2. Significados 1.3. Títulos 1.4. Preâmbulo 1.5. Conflito entre Cláusulas 1.6. Conflito com Anexos 1.7. Conflito com Contratos Existentes 1.8. O Grupo Inepar enquanto grupo econômico de fato 08 08 09 09 09 09 09 09 CAPÍTULO II: REESTRUTURAÇÃO DOS CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO 2.1. Disposições Gerais 2.1.1. Reestruturação de Créditos 2.1.2. Unificação de Créditos 2.1.3. Opções de Pagamento à escolha do Credor 2.1.3.1. Isonomia entre Credores 2.1.3.2. Mecanismo de escolha da opção 2.1.3.3. Vinculação da opção do Credor 2.1.3.4. Escolha na Reclassificação de Crédito 2.1.4. Forma de pagamento 2.1.5. Informação das contas bancárias 2.1.6. Agente de pagamentos 2.1.7. Início dos prazos para pagamento 2.1.8. Data do pagamento 2.1.9. Antecipação de pagamentos 2.1.10. Valor mínimo da parcela 2.1.11. Compensação 2.2. Créditos Não Sujeitos ao Plano 2.3. Créditos Intragrupo 2.3.1. Ratificações 10 10 10 10 10 10 11 11 11 11 11 11 11 12 12 12 12 12 12 CAPÍTULO III: REESTRUTURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS 3.1. Créditos Trabalhistas 3.1.1. Pagamento dos Créditos Trabalhistas Incontroversos 3.1.2. Pagamento dos Créditos Trabalhistas Controvertidos 13 13 13 -3- DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. Pg. 3.1.3. Pagamento em razão de sub-rogação 3.1.4. Antecipação de pagamento dos Créditos Trabalhistas 3.1.5. Majoração ou inclusão de Crédito Trabalhista 3.1.6. Contestações de classificação 13 13 13 14 CAPÍTULO IV: REESTRUTURAÇÃO DOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL 4.1. Créditos com Garantia Real 4.1.1. Pagamento dos Créditos com Garantia Real 4.1.1.(i) Opção A de pagamento do Crédito com Garantia Real 4.1.1.(ii) Opção B de pagamento do Crédito com Garantia Real 4.1.1.(iii) Opção C de pagamento do Crédito com Garantia Real 4.1.1.(iv) Opção D de pagamento do Crédito com Garantia Real 4.1.1.(v) Opção E de pagamento do Crédito com Garantia Real 4.1.2. Opção padrão de pagamento em caso de não formalização da opção 4.1.3. Impossibilidade de dação em pagamento ou alienação de ativo 4.1.4. Majoração ou inclusão de Créditos com Garantia Real 14 14 14 14 14 15 15 18 18 18 CAPÍTULO V: REESTRUTURAÇÃO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS 5.1. Créditos Quirografários 5.1.1. Pagamento dos Créditos Quirografários 5.1.1(i) Opção A de pagamento do Crédito Quirografário 5.1.1(ii) Opção B de pagamento do Crédito Quirografário 5.1.1(iii) Opção C de pagamento do Crédito Quirografário 5.1.1(iv) Opção D de pagamento do Crédito Quirografário 5.1.2. Pagamento Inicial a Credores Quirografários 5.1.3. Credores Quirografários Acionistas 5.1.4. Opção padrão de pagamento em caso de não formalização da opção 5.1.5. Majoração ou inclusão de Créditos Quirografários 18 19 19 19 19 19 19 19 20 20 CAPÍTULO VI: REESTRUTURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO ME E EPP 6.1. Créditos de ME e EPP 6.1.1. Pagamento dos Créditos de ME e EPP 6.1.1.1. Atualização dos Créditos de ME e EPP 6.1.2. Antecipação de pagamento dos Créditos de ME 6.1.3. Majoração ou inclusão de Créditos de ME e EPP 6.1.4. Contestações de classificação 20 20 20 20 20 21 CAPÍTULO VII: REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA 7.1. Operações de Reorganização Societária 7.1.1. Operações de Reorganização Societária autorizadas 7.1.2. Constituição de SPE IOG e da SPE IPM para fins de alienação das respectivas UPIs 21 21 21 -4- DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. fls. 22216 fls. 22217 22 22 22 23 CAPÍTULO VIII: MEDIDAS GERAIS DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO INEPAR 8.1. Visão geral das medidas de recuperação 8.2. Novos Recursos 8.2.1. Forma de obtenção dos Novos Recursos 8.2.2. Destinação dos Novos Recursos 8.3. Garantias 8.4. Operação para Novos Recursos por meio de Empréstimo DIP 8.4.1. Igualdade de condições para todos os Credores 8.5. Oferta para aquisição de ativo jurídico 24 24 24 24 24 24 25 25 CAPÍTULO IX: ALIENAÇÃO DE ATIVOS E DE UPIs 9.1. Alienação de ativos e de UPIs 9.2. Alienações já realizadas 9.3. Alienação de ativos 9.4. Aprovação para alienação de ativos 9.5. Alienação de UPIs 9.6. Alienação da UPI Charqueadas 9.7. Alienação da UPI IOG 9.8. Alienação da UPI IPM 9.9. Alienação da UPI CBD 9.10. Alienação de Ações da Energisa Matogrosso - Distribuidora de Energia S.A. 9.11. Alienação da UPI Capacitores 9.12. Alienação da UPI Innovida 9.13. Alienação da Planta de Araraquara 9.14. Locação da Planta de Araraquara 9.15. Alienação da Inepar Telecom 9.16. Alienação do Imóvel de São Vicente 9.17. Alienação do Imóvel de Magé 9.18. Alienação do Autódromo 9.19. Constituição de FIDC 9.20. Alienação de Imóvel de Macaé 25 26 26 27 27 27 29 29 29 29 29 30 30 30 30 31 31 31 31 31 CAPÍTULO X: EFEITOS DO PLANO 10.1. Vinculação do Plano 10.2. Extinção de processos judiciais ou arbitrais. 31 31 -5- DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. 7.2. Novo Mercado 7.3. Governança Corporativa 7.4. Medidas societárias para assegurar a Reorganização da Estrutura de Crédito 7.5. Mandato e comissão para implementação da opção de pagamento e da Reorganização da Estrutura de Crédito 10.3. Continuidade de ações envolvendo quantia ilíquida 10.4. Modificação do Plano na Assembleia-Geral de Credores 10.5. Julgamento posterior de Impugnações de Crédito 10.6. Cessões de créditos 10.7. Sub-rogações 10.8. Litígio CBD 10.9. Acordo com Itiquira Energética S.A 31 32 32 32 32 33 33 CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1. Divisibilidade das previsões do Plano 11.2. Equivalência 11.3. Encerramento da Recuperação Judicial 11.4. Comunicações 11.5. Lei aplicável 11.6. Eleição de foro 33 33 34 34 34 34 -6DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. fls. 22218 fls. 22219 ANEXO 1.2. Cronograma dos principais prazos do Plano Aditamento ao Laudo Econômico-Financeiro 2.1.3.2 2.3.1 4.1.1.(i) [A] 4.1.1.(i) [B] 4.1.3 5.1.1 (iii)[A] 5.1.1. (iii)[B] 5.1.1.(iv)[A] 5.1.1. (iv)[B] 5.1.1.(iv)[C] 7.1.2.1 7.1.2.2 7.3 7.5 8.2.1 8.4 8.5 9.6.1 9.9 9.11 9.12 9.15 9.19 10.9 -7DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. LISTA DE ANEXOS fls. 22220 PREÂMBULO Considerando que: B) Conforme apontado pelo Laudo Econômico-Financeiro, os principais setores econômicos de atuação do Grupo Inepar atravessam crise sem precedentes na economia, o que vem prejudicando fortemente o desempenho das empresas do Grupo Inepar; C) Em razão dessas dificuldades econômicas e financeiras, o Grupo Inepar ajuizou a Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da Recuperação, que determinou, dentre outras medidas, a apresentação de um plano de recuperação judicial; D) O Grupo Inepar busca superar sua crise econômico-financeira e reestruturar seus negócios, com o objetivo de (i) preservar a sua atividade empresarial, mantendo sua posição de destaque como um dos mais relevantes grupos econômicos do Brasil; (ii) manter-se como fonte de geração de riquezas, tributos e empregos; e (iii) estabelecer a forma de pagamento de seus credores, sempre com vistas a atender aos seus melhores interesses; E) Para tanto, o Grupo Inepar apresentou um plano de recuperação judicial atendendo aos requisitos do art. 53 da Lei de Falências, de forma que (i) pormenorize os meios de recuperação do Grupo Inepar; (ii) seja viável; (iii) seja acompanhado de laudo que demonstre a viabilidade econômica das empresas do Grupo Inepar e de laudo de avaliação de seus bens e ativos; e (iv) contenha proposta clara e específica para pagamento dos credores sujeitos à Recuperação Judicial; O Grupo Inepar submete o Plano, com alterações em relação à versão do Plano apresentada em 24 de novembro de 2014 perante o Juízo da Recuperação, à aprovação da Assembleia-Geral de Credores, convocada nos termos do art. 56 da Lei de Falências, e à subsequente homologação judicial, nos termos seguintes. CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 1.1. Regras de interpretação. O Plano deve ser lido e interpretado de acordo com as regras estabelecidas neste Capítulo I. 1.2. Significados. Os termos e expressões utilizados em letras maiúsculas, sempre que mencionados no Plano, têm os significados que lhes são atribuídos no Anexo 1.2. Esses termos e expressões são utilizados, conforme for apropriado, na sua forma singular ou -8DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. A) Grupo Inepar é um grupo econômico de fato atuante em diversos setores da economia brasileira, detentor de posição de destaque no cenário macroeconômico nacional; fls. 22221 plural, no gênero masculino ou feminino, sem que, com isso, percam o significado que lhes é atribuído no Anexo 1.2. Os termos e expressões em letras maiúsculas que não tenham seu significado atribuído pelo Anexo 1.2 devem ser lidos e interpretados conforme seu uso comum. 1.4. Preâmbulo. O preâmbulo do Plano foi incluído exclusivamente para apresentar e esclarecer, em linhas gerais, o contexto econômico e jurídico em que o Plano é proposto, e não deve afetar o conteúdo ou a interpretação das Cláusulas do Plano. Os termos utilizados em letras maiúsculas no preâmbulo têm os significados que lhes são atribuídos no Anexo 1.2. 1.5. Conflito entre Cláusulas. Na hipótese de haver conflito entre Cláusulas do Plano, a Cláusula que contiver disposição específica prevalecerá sobre a que contiver disposição genérica. 1.6. Conflito com Anexos. Na hipótese de haver conflito entre qualquer disposição do Plano e qualquer de seus Anexos, inclusive o Laudo Econômico-Financeiro, e com exceção do Anexo 1.2, prevalecerá o disposto no Plano. Os Anexos, com exceção do Anexo 1.2 e Anexo 4.1.1(v), não têm conteúdo vinculativo, senão quando expresso de forma diversa no Plano. 1.7. Conflito com Contratos Existentes. Na hipótese de haver conflito entre qualquer disposição do Plano e as disposições que estabeleçam obrigações para o Grupo Inepar e que constem de contratos celebrados com Credores Sujeitos ao Plano antes da Data do Pedido, o disposto no Plano prevalecerá. 1.8. O Grupo Inepar enquanto grupo econômico de fato. Como se observa da exposição feita no Laudo Econômico-Financeiro, o Grupo Inepar é um grupo econômico. As Recuperandas estão financeira e operacionalmente interligadas de forma indissociável, embora cada uma desempenhe funções especializadas dentro do seu ramo específico de atividades, com caixa próprio. Como forma de proporcionar tratamento jurídico adequado a essa realidade econômica, o Plano trata o Grupo Inepar como uma única entidade econômica. Tal medida faz-se necessária diante (a) do grande número de Créditos Intragrupo e de garantias cruzadas vigentes; e (b) da indissociável integração econômica e operacional existente entre as Recuperandas. Não obstante, cada Recuperanda mantém a sua personalidade jurídica, a sua identidade própria, os seus direitos e as suas obrigações, seu caixa e recursos financeiros próprios, exceto quando disposto de forma diversa no Plano, para efeito do cumprimento de determinadas obrigações. -9DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. 1.3. Títulos. Os títulos das Cláusulas do Plano foram incluídos exclusivamente para referência e conveniência, e não devem afetar o conteúdo de suas previsões. fls. 22222 CAPÍTULO II REESTRUTURAÇÃO DOS CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO 2.1.1. Reestruturação de Créditos. O Plano, observado o disposto no artigo 61 da Lei de Falências, nova todos os Créditos Sujeitos ao Plano, que serão pagos pelo Grupo Inepar nos prazos e formas estabelecidos no Plano, para cada classe de Credores Sujeitos ao Plano, ainda que os contratos que deram origem aos Créditos Sujeitos ao Plano disponham de maneira diferente. Com a referida novação, todas as obrigações, covenants, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, multas, bem como outras obrigações e garantias que sejam incompatíveis com as condições deste Plano deixam de ser aplicáveis. Os Créditos Não Sujeitos ao Plano serão pagos na forma originalmente contratada ou na forma que for acordado entre o Grupo Inepar e o respectivo Credor Não Sujeito ao Plano, inclusive, se aplicável, mediante a implantação de medidas previstas no Plano. 2.1.2. Unificação de Créditos. Para fins de satisfação dos Créditos Sujeitos ao Plano, todas as Recuperandas são consideradas como devedoras solidárias dos Créditos Sujeitos ao Plano, pelo valor constante da Lista de Credores, respeitados os termos dos novos instrumentos de dívidas que serão emitidos, nos termos do item (v) da Cláusula 4.1.1, bem como os Valores Mobiliários a serem emitidos. 2.1.3. Opções de Pagamento à escolha do Credor. O Plano confere a determinados Credores Sujeitos ao Plano o direito de escolher, dentre um determinado número de opções oferecidas, a alternativa de recebimento de seus Créditos Sujeitos ao Plano que lhes seja mais atraente e que melhor atenda a seus interesses creditórios. 2.1.3.1. Isonomia entre Credores. A conferência da possibilidade de escolher entre as várias opções de recebimento dos Créditos Sujeitos ao Plano é uma medida que está em conformidade com a isonomia de tratamento entre os Credores Sujeitos ao Plano. A eventual impossibilidade ou impedimento de escolher determinada opção não implica tratamento diferenciado ou discriminatório de um Credor Sujeito ao Plano em relação aos demais Credores Sujeitos ao Plano pertencentes à mesma classe. 2.1.3.2. Mecanismo de escolha da opção. Os Credores Sujeitos ao Plano ao qual o Plano atribui diferentes opções de recebimento de seus Créditos Sujeitos ao Plano deverão formalizar a escolha da sua respectiva opção por meio de manifestação a ser enviada por cada Credor Sujeito ao Plano, por escrito, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da Homologação Judicial do Plano. A notificação deverá ser endereçada ao Grupo Inepar, na forma prevista na Cláusula 11.4 deste Plano, com cópia para o - 10 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. 2.1. Disposições gerais fls. 22223 Administrador Judicial, conforme minuta constante do Anexo 2.1.3.2. 2.1.3.4. Escolha na Reclassificação de Crédito. O Credor Sujeito ao Plano cujo crédito tiver sua classe alterada, poderá renovar sua opção, nos termos da Cláusula 2.1.3.2, contado o prazo de 90 (noventa) dias da decisão que determinou a reclassificação. 2.1.4. Forma de pagamento. Com exceção dos Créditos Sujeitos ao Plano que forem pagos por meio da Reorganização da Estrutura de Crédito, os Créditos Sujeitos ao Plano devem ser pagos, nos termos deste Plano, por meio da transferência direta de recursos à conta bancária do respectivo Credor, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou por qualquer outra forma que for acordada entre o Grupo Inepar e o respectivo Credor Sujeito ao Plano. 2.1.5. Informação das contas bancárias. Os Credores Sujeitos ao Plano devem informar ao Grupo Inepar suas respectivas contas bancárias para a finalidade da realização de pagamentos, nas hipóteses previstas no Plano, no prazo máximo de 10 (dez) dias da Homologação Judicial do Plano, por meio de comunicação por escrito endereçada ao Grupo Inepar na forma da Cláusula 11.4. Os pagamentos que não forem realizados em razão de os Credores não terem informado suas contas bancárias no prazo estabelecido não serão considerados como evento de descumprimento do Plano. Não haverá a incidência de juros ou encargos moratórios se os pagamentos não tiverem sido realizados em razão de os Credores não terem informado suas contas bancárias com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data do respectivo pagamento. 2.1.6. Agente de pagamentos. O Grupo Inepar contratará uma instituição financeira de primeira linha, às suas expensas, para atuar como agente de pagamentos, a qual, neste caso, ficará encarregada da efetivação dos pagamentos aos Credores Sujeitos ao Plano, nas hipóteses previstas no Plano. 2.1.7. Início dos prazos para pagamento. Os prazos previstos para pagamento dos Créditos Sujeitos ao Plano, bem como eventuais períodos de carência previstos no Plano, somente terão início a partir da Aprovação do Plano ou da Homologação Judicial do Plano, conforme o caso. Não obstante, os prazos para pagamento e para cumprimento de outras obrigações previstos nos Valores Mobiliários terão início somente a partir da data de emissão dos respectivos Valores Mobiliários. 2.1.8. Data do pagamento. Os pagamentos deverão ser realizados nas datas dos seus - 11 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. 2.1.3.3. Vinculação da opção do Credor. A escolha da opção pelo Credor Sujeito ao Plano é final, definitiva, vinculante e irrevogável, e somente será possível a retratação posterior ou a mudança de opção com a concordância do Grupo Inepar. fls. 22224 2.1.9. Antecipação de pagamentos. Além das hipóteses previstas nas Cláusulas 3.1.4 e 6.1.2, o Grupo Inepar pode antecipar o pagamento de quaisquer Credores Sujeitos ao Plano, desde que tais antecipações de pagamento sejam feitas ou oferecidas de forma proporcional dentro de cada classe, a todos os Créditos Sujeitos ao Plano componentes de cada classe de Credores Sujeitos ao Plano cujo pagamento for antecipado, exceto se tal antecipação decorrer da alienação de ativo que constitua Garantia Real, ou da dação em pagamento de tal ativo ao Credor com Garantia Real, hipóteses em que o Credor com Garantia Real se beneficiará com exclusividade, limitado ao valor do Crédito com Garantia Real. 2.1.10. Valor mínimo da parcela. Com exceção da Cláusula 5.1.2, e com o objetivo de reduzir os custos na administração dos pagamentos, o valor mínimo de cada parcela de pagamento aos Credores Sujeitos ao Plano será de R$ 1.000,00 (mil reais), respeitado o valor dos respectivos Créditos Sujeitos ao Plano. 2.1.11. Compensação. O Grupo Inepar poderá compensar a seu critério os Créditos Sujeitos ao Plano com créditos detidos por quaisquer das Recuperandas frente aos respectivos Credores Sujeitos ao Plano, até o valor de referidos Créditos Sujeitos ao Plano, ficando eventual saldo sujeito às disposições do presente Plano. 2.2. Créditos Não Sujeitos ao Plano. Os titulares de Créditos Não Sujeitos ao Plano poderão optar por receber seus Créditos Não Sujeitos ao Plano na forma estabelecida para pagamento dos Credores com Garantia Real ou dos Credores Quirografários. 2.3. Créditos Intragrupo. A critério do Grupo Inepar, os Créditos Intragrupo poderão ser assumidos por outra sociedade do Grupo Inepar, nos termos da Cláusula 7.1.1, ou compensados, desde que a referida compensação seja feita antes da Reorganização da Estrutura de Crédito. Em hipótese alguma haverá desembolso de valores para pagamento de quaisquer Créditos Intragrupo antes da satisfação integral de todos os demais Créditos Sujeitos ao Plano ou enquanto não sanado eventual inadimplemento no âmbito dos valores mobiliários emitidos nos termos do Plano. 2.3.1. Ratificações. As compensações de Crédito Intragrupo já realizadas desde a Data do Pedido, descritas no Anexo 2.3.1, são neste ato ratificadas para todos os fins de direito. - 12 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. respectivos vencimentos. Na hipótese de qualquer pagamento ou obrigação prevista no Plano ou em qualquer Valor Mobiliário estar prevista para ser realizada ou satisfeita em um dia que não seja considerado um Dia Útil, o referido pagamento ou obrigação deverá ser realizado ou satisfeito, conforme o caso, no Dia Útil seguinte. fls. 22225 CAPÍTULO III REESTRUTURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS 3.1.1. Pagamento dos Créditos Trabalhistas Incontroversos. Os Créditos Trabalhistas Incontroversos devem ser pagos da seguinte forma: (i) o valor correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos, relativos a créditos de natureza estritamente salarial e vencidos até 3 (três) meses anteriores à Data do Pedido, serão pagos no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da Homologação Judicial do Plano; e (ii) o restante será pago em 4 (quatro) parcelas trimestrais, vencendo-se a primeira parcela no prazo de 90 (noventa) dias a contar da Homologação Judicial do Plano. 3.1.2. Pagamento dos Créditos Trabalhistas Controvertidos. Os Créditos Trabalhistas Controvertidos devem ser pagos na forma estabelecida na Cláusula 3.1.1, após os valores serem fixados nas sentenças condenatórias definitivas ou homologatórias de acordo, conforme o caso. Em qualquer caso, os prazos para pagamento dos Créditos Trabalhistas Controvertidos terão início somente quando do trânsito em julgado das respectivas sentenças condenatórias definitivas ou homologatórias de acordo. O Grupo Inepar envidará seus melhores esforços para buscar, no menor prazo possível, a obtenção de acordos razoáveis com os Credores Trabalhistas no âmbito de tais reclamações trabalhistas. Em nenhuma hipótese os Créditos Trabalhistas Controvertidos receberão tratamento mais benéfico do que os Créditos Trabalhistas Incontroversos. 3.1.3. Pagamento em razão de sub-rogação. As pessoas jurídicas listadas no Anexo 3.1.3, que tiverem bens excutidos em virtude de terem sido considerados, antes da Data do Pedido, responsáveis solidários ou subsidiários do Grupo Inepar por Créditos Trabalhistas, no âmbito de processos judiciais ajuizados contra o Grupo Inepar por Credores Trabalhistas, serão pagas na forma da Cláusula 3.1.1. 3.1.4. Antecipação de pagamento dos Créditos Trabalhistas. O Grupo Inepar pode antecipar os pagamentos dos Créditos Trabalhistas, desde que de forma proporcional e abrangendo todos os credores da classe, com exceção dos Créditos Trabalhistas que sejam, quando da antecipação de pagamentos, Créditos Trabalhistas Controvertidos, os quais continuarão a serem pagos nos termos da Cláusula 3.1.2. 3.1.5. Majoração ou inclusão de Crédito Trabalhista. Na hipótese de majoração de qualquer Crédito Trabalhista, ou inclusão de novo Crédito Trabalhista, que seja, em qualquer caso, decorrente de decisão judicial definitiva transitada em julgado, o respectivo valor adicional será acrescido de forma proporcional nas parcelas remanescentes. Caso todas as parcelas dos Créditos Trabalhistas já tenham sido pagas, o valor adicional decorrente da majoração de qualquer Crédito Trabalhista ou - 13 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. 3.1. Créditos Trabalhistas. As disposições deste Capítulo são aplicáveis apenas aos Créditos Trabalhistas. fls. 22226 3.1.6. Contestações de classificação. Créditos Trabalhistas que tenham a sua classificação contestada por qualquer parte interessada, nos termos da Lei de Falência, somente podem ser pagos depois de transitada em julgado a sentença que determinar a qualificação do crédito contestado, ou mediante caução, respeitados os termos da Lei de Falências. CAPÍTULO IV REESTRUTURAÇÃO DOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL 4.1. Créditos com Garantia Real. As disposições deste Capítulo são aplicáveis apenas aos Créditos com Garantia Real, independentemente de seu valor, ou da natureza ou do valor de sua Garantia Real. 4.1.1. Pagamento dos Créditos com Garantia Real. Os Credores com Garantia Real serão pagos por meio de uma das seguintes opções, à escolha de cada Credor com Garantia Real, conforme a Cláusula 2.1.3: (i) Opção A de pagamento do Crédito com Garantia Real – Subscrição de Ações, resultante de aumento do capital social da IIC por meio da capitalização dos respectivos Créditos com Garantia Real, na forma do art. 171, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, pelo preço de emissão de cada Ação, calculado nos termos do Anexo 4.1.1(i)[A], conforme procedimento descrito no Anexo 4.1.1(i)[B]; (ii) Opção B de pagamento do Crédito com Garantia Real – Recebimento em dinheiro, nos termos da Cláusula 2.1.4, dos montantes oriundos da alienação, na BM&FBOVESPA, das Ações subscritas conforme o item (i) desta Cláusula e do Anexo 4.1.1(i)[B], nos termos da Cláusula 7.5; alienação esta a ser implementada pelo Comissário, nos termos do Anexo 7.5(i); (iii) Opção C de pagamento do Crédito com Garantia Real – Dação em pagamento do bem gravado com Garantia Real ao respectivo Credor com Garantia Real, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a Homologação Judicial do Plano, ou em outro prazo que vier a ser acordado entre o Grupo Inepar e o respectivo Credor com Garantia Real, por valor a ser estabelecido de comum acordo entre o respectivo Credor com Garantia Real e o Grupo Inepar, desde que o bem em questão seja considerado pelo Grupo Inepar como não essencial à sua atividade, observado o disposto na Cláusula 4.1.3 e no Anexo 4.1.3, mediante Quitação ou amortização do crédito, conforme o caso, e, se aplicável, - 14 - DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. da inclusão de novo Crédito Trabalhista será integralmente pago no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial respectiva. fls. 22227 (iv) Opção D de pagamento do Crédito com Garantia Real – Recebimento do produto da alienação do bem dado em Garantia Real, desde que a referida alienação seja feita por valor aceito pelo Grupo Inepar e pelo respectivo Credor com Garantia Real, mediante Quitação, e desde que o bem em questão não seja essencial à atividade do Grupo Inepar, observado o disposto na Cláusula 4.1.3 e no Anexo 4.1.3, sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.6. Os custos para remoção do bem, quando aplicável, serão arcados pelo Credor com Garantia Real; ou (v) Opção E de pagamento do Crédito com Garantia Real – Confissão e reescalonamento da dívida para com o Credor com Garantia Real, em caráter pro solvendo, observadas as seguintes condições gerais bem como as condições específicas de pagamento estabelecidas no Anexo 4.1.1(v), vinculativo, atendidas as seguintes condições: a. Para cada Credor com Garantia Real, dar-se-á a divisão de seu respectivo Crédito com Garantia Real em 2 (duas) tranches: i. Tranche A: Correspondente a 81,911607544183% do referido Crédito com Garantia Real e, ii. Tranche B: Correspondente a 18,088392455817% do referido Crédito com Garantia Real. b. Juros compostos correspondentes a TJLP mais 3% (três por cento) ao ano acima da TJLP, obedecendo aos seguintes critérios de capitalização e exigibilidade: i. Tranche A: juros capitalizados mensalmente desde a Aprovação do Plano até o dia 15 do 48° mês que se seguir à Aprovação do Plano, e exigíveis mensalmente, a partir do dia 15 do 49° mês que se seguir à Aprovação do Plano. ii. Tranche B: juros capitalizados mensalmente desde a Aprovação do Plano e exigíveis, em parcela única, juntamente com o principal da Tranche B, com vencimento no dia 15 do 241º mês subsequente à Aprovação do Plano, conforme item c abaixo. c. Amortização: i. Tranche A: (i) 2 (duas) prestações mensais e sucessivas, cada uma - 15 - DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. devolução da diferença do Crédito com Garantia Real e o valor do bem. Os custos para remoção do bem, quando aplicável, serão arcados pelo Credor com Garantia Real; fls. 22228 correspondente a 0,200% do valor inicial da Tranche A, vencendo-se a primeira prestação no dia 15 do 6º mês subsequente à Aprovação do Plano; 1 (uma) prestação correspondente a 0,250% do valor inicial da Tranche A, com vencimento no dia 15 do 8º mês subsequente à Aprovação do Plano; (iii) 02 (duas) prestações no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) correspondente cada uma a 0,350% do saldo devedor indicado no item i da Cláusula 4.1.1(v)a, vencendo-se a primeira no dia 15 do 9º (nono) mês subsequente à Aprovação do Plano e a última no dia 15 do 10° mês subsequente à Aprovação do Plano à Aprovação do Plano; (iv) 02 (duas) prestações no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), cada uma correspondente a 0,350% do saldo devedor indicado no item i da Cláusula 4.1.1(v)a, vencendo-se a primeira no dia 15 do 11º (décimo primeiro) mês subsequente à Aprovação do Plano e a última no dia 15 do 12° (décimo segundo) mês subsequente à Aprovação do Plano; (v) 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, cada uma correspondente a 0,375% do valor inicial da Tranche A, vencendo-se a primeira prestação no dia 15 do 13º mês subsequente à Aprovação do Plano; (vi) 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, cada uma correspondente a 0,400% do valor inicial da Tranche A, vencendo-se a primeira prestação no dia 15 do 25º mês subsequente à Aprovação do Plano; (vii) 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, cada uma correspondente a 0,425% do valor inicial da Tranche A, vencendo-se a primeira prestação no dia 15 do 37º mês subsequente à Aprovação do Plano; (viii) 192 (cento e noventa e duas) prestações mensais e sucessivas, pagas pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), vencendo-se a primeira prestação no dia 15 do 49° mês subsequente à Aprovação do Plano; ii. Tranche B: amortização em prestação única, com vencimento - 16 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. (ii) fls. 22229 no dia 15 do 241º mês subsequente à Aprovação do Plano. e. As Recuperandas promoverão, mediante solicitação do Credor com Garantia Real, a alienação judicial, por meio de leilão, dos bens onerados com Garantia Real para pagamento do respectivo Credor com Garantia Real, inclusive sob a forma de UPI, conforme o caso, pelos valores mínimos estabelecidos nos termos do Capítulo IX, nos termos desta Opção E de pagamento do Crédito com Garantia Real, observado o disposto nas Cláusulas 9.1, 9.3, 9.5, 9.6 e 9.10. Fica igualmente assegurado ao Credor com Garantia Real a prerrogativa de obter a dação em pagamento dos bens onerados para sua garantia, pelos valores mínimos estabelecidos nos termos do Capítulo IX; f. Após a alienação referida no item e acima, o montante auferido será utilizado integral e exclusivamente na amortização da Tranche A, devendo o que sobejar do respectivo Crédito com Garantia Real, quando aplicável, ser pago nos termos dos itens a, b, e c acima, sendo certo que o montante amortizado será imputado proporcionalmente às prestações de principal da Tranche A, vincendas a partir do dia 15 do 49° mês subsequente à Aprovação do Plano, mantidas as respectivas datas de vencimento. Na hipótese de o bem objeto da Garantia Real ser alienado por valor superior ao respectivo Crédito com Garantia Real, o valor excedente caberá às Recuperandas. Fica assegurado ao Credor com Garantia Real a prerrogativa de, no leilão, lançar utilizando-se do Crédito com Garantia Real. Na hipótese de dação em pagamento, o valor mínimo do bem onerado com Garantia Real fixado no Capitulo IX, será considerado para todos os fins como montante auferido; g. Para cada Credor com Garantia Real, o valor confessado para a Tranche B, acrescido da atualização e dos encargos previstos para a Tranche B, terá seu pagamento dispensado nas hipóteses do integral pagamento das obrigações previstas para a Tranche A, ou de ser obtida a amortização extraordinária da Tranche A, nos termos do item e da Cláusula 4.1.1(v), decorrente da alienação ou dação em pagamento do bem onerado com Garantia Real em favor do respectivo Credor com Garantia Real; h. Desde que ocorra o efetivo ingresso dos recursos decorrentes da alienação da Garantia Real, como requerida pelo Credor com Garantia Real, previamente ao vencimento da primeira prestação de - 17 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. d. Ratificação das Garantias Reais constituídas para cada Credor com Garantia Real; amortização prevista no item (v).c.i.(i) da Cláusula 4.1.1, ficará suspensa a exigibilidade das 5 (cinco) prestações de amortização previstas nos itens (v).c.i.(i), (v).c.i.(ii), (v).c.i.(iii) da Cláusula 4.1.1, sem que tal suspensão implique qualquer dispensa ou redução no saldo devedor da Tranche A. Ainda que o efeito ingresso dos recursos não ocorra, igualmente ficará suspensa a exigibilidade das 5 (cinco) prestações de amortização aqui referida, desde que tenha havido o leilão e desde que não haja culpa ou dolo das Recuperandas; i. O Anexo 4.1.1(v) deverá ser formalizado pelas Recuperandas e pelo Credor com Garantia Real, no prazo de 30 (trinta) dias contados da Homologação do Plano. 4.1.2. Opção padrão de pagamento em caso de não formalização da opção. Os Credores com Garantia Real que não formalizarem a escolha da opção de recebimento de seu Crédito com Garantia Real, na forma e no prazo estabelecido na Cláusula 2.1.3, ou que formalizarem a escolha de opção em desconformidade com as instruções constantes da Cláusula 2.1.3, serão considerados, para todos os efeitos, como tendo escolhido a Opção C de pagamento do Crédito com Garantia Real mencionada no item (iii) da Cláusula 4.1.1. 4.1.3. Impossibilidade de dação em pagamento ou alienação de ativo. Os Credores com Garantia Real somente poderão escolher a Opção C de pagamento do Crédito com Garantia Real ou a Opção D de pagamento do Crédito com Garantia Real, previstas, respectivamente, no item (iii) ou no item (iv) da Cláusula 4.1.1, desde que o bem objeto da Garantia Real em questão não seja essencial à atividade do Grupo Inepar, nos termos do Anexo 4.1.3, sem prejuízo da alienação do respectivo bem objeto da Garantia Real por meio do Capítulo IX. Nessa hipótese de impossibilidade, o Credor com Garantia Real poderá escolher entre a Opção A de pagamento do Crédito com Garantia Real, Opção B de pagamento do Crédito com Garantia Real ou Opção E de pagamento do Crédito com Garantia Real, previstas, respectivamente, nos itens (i), (ii) e (v) da Cláusula 4.1.1. 4.1.4. Majoração ou inclusão de Créditos com Garantia Real. Somente serão pagos Créditos com Garantia Real com os valores constantes da Lista de Credores. Na hipótese de majoração de qualquer Crédito com Garantia Real, ou inclusão de novo Crédito com Garantia Real, em decorrência de eventual impugnação de crédito ou do julgamento de qualquer ação judicial, o respectivo valor adicional será pago nos termos do item (v) da Cláusula 4.1.1. - 18 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. fls. 22230 fls. 22231 CAPÍTULO V REESTRUTURAÇÃO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS 5.1.1. Pagamento dos Créditos Quirografários. Os Créditos Quirografários serão pagos por meio de uma das seguintes opções, à escolha de cada Credor Quirografário, conforme a Cláusula 2.1.3: (i) Opção A de pagamento do Crédito Quirografário – Subscrição de Ações, resultante de aumento do capital social da IIC por meio da capitalização dos respectivos Créditos Quirografários, na forma do art. 171, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, pelo preço de emissão de cada Ação, calculado nos termos do Anexo 4.1.1(i)[A], conforme procedimento descrito no Anexo 4.1.1(i)[B]; (vi) Opção B de pagamento do Crédito Quirografário – Recebimento em dinheiro, nos termos da Cláusula 2.1.4, dos montantes oriundos da alienação na BM&FBOVESPA das Ações subscritas conforme o item (i) desta Cláusula e do Anexo 4.1.1(i)[B], nos termos da Cláusula 7.5; alienação esta a ser implementada pelo Comissário, nos termos do Anexo 7.5(i); (ii) Opção C de pagamento do Crédito Quirografário – Subscrição das Debêntures IIC Conversíveis, de modo que cada R$ 1,00 (um real) de Crédito Quirografário possa ser utilizado para integralizar R$ 1,00 (um real) das Debêntures IIC Conversíveis, de acordo com a minuta de escritura constante do Anexo 5.1.1(iii)[A]. A conversão em Ações das Debêntures IIC Conversíveis será realizada de acordo com os critérios e demais termos do Anexo 5.1.1(iii)[B]; (iii) Opção D de pagamento do Crédito Quirografário – Subscrição das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis, bem como o critério de conversão em Ações das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis, consoante minuta de escritura do Anexo 5.1.1(iii)[A] e de acordo com o Anexo 5.1.1(iii)[B]. As Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis poderão ser permutadas, a critério de cada Credor Quirografário, pelas Debêntures SPE IOG e pelas Debêntures SPE IPM, respeitados os termos do Anexo 5.1.1(iii)[C]. 5.1.2. Pagamento Inicial a Credores Quirografários. Com o objetivo de viabilizar a Reorganização da Estrutura de Crédito, independentemente da opção escolhida nos termos da Cláusula 5.1.1, cada Credor Quirografário receberá o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de valor de seu respectivo Crédito Quirografário, em - 19 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. 5.1. Créditos Quirografários. As disposições deste Capítulo são aplicáveis apenas aos Créditos Quirografários, independentemente de seu valor. fls. 22232 pagamento, parcial ou total, conforme o caso, em até 180 (cento e oitenta) dias da Homologação Judicial do Plano. 5.1.4. Opção padrão de pagamento em caso de não formalização da opção. Os Credores Quirografários que não formalizarem a escolha da opção de recebimento de seu Crédito Quirografário na forma e no prazo estabelecidos na Cláusula 2.1.3, ou que formalizarem a escolha de opção em desconformidade com as instruções constantes da Cláusula 2.1.3, serão considerados, para todos os efeitos, como tendo escolhido a opção mencionada no item (ii) da Cláusula 5.1.1. Na hipótese de o Credor Quirografário ser acionista de qualquer das Recuperandas, ele será considerado como tendo escolhido a opção mencionada no item (i) da Cláusula 5.1.1. Em ambos os casos, referidos Credores Quirografários serão necessariamente representados pelo Mandatário, conforme previsto na Cláusula 7.5. 5.1.5. Majoração ou inclusão de Créditos Quirografários. Somente serão pagos Créditos Quirografários constantes da Lista de Credores que não sejam objeto de impugnação de crédito. Na hipótese de majoração de qualquer Crédito Quirografário, ou inclusão de novo Crédito Quirografário, em decorrência de eventual impugnação de crédito ou do julgamento de qualquer ação judicial, o respectivo valor adicional será utilizado para a integralização Debêntures IIC Conversíveis, nos termos do item (ii) da Cláusula 5.1.1. CAPÍTULO VI REESTRUTURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ME E EPP 6.1. Créditos de ME e EPP. As disposições deste Capítulo são aplicáveis apenas aos Créditos de ME e EPP, independentemente de seu valor. 6.1.1. Pagamento dos Créditos de ME e EPP. Os Créditos de ME e EPP serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, de igual valor, sendo que a primeira parcela anual vencerá no prazo de 1 (um) ano após a Homologação Judicial do Plano. 6.1.1.1. Atualização dos Créditos de ME e EPP. Os Créditos de ME e EPP serão atualizados anualmente de acordo com o INPC, a partir da Homologação Judicial do Plano. 6.1.2. Antecipação de pagamento dos Créditos de ME e EPP. O Grupo Inepar poderá antecipar o pagamento, total ou parcial, de qualquer parcela vincenda dos Créditos de ME e EPP. - 20 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. 5.1.3. Credores Quirografários Acionistas. Os Credores Quirografários que, no momento do exercício da sua Opção, detiverem ações de qualquer das Recuperandas, poderão escolher somente entre as Opções previstas nos itens (i) e (vi) da Cláusula 5.1.1. 6.1.3. Majoração ou inclusão de Créditos de ME e EPP. Na hipótese de majoração de qualquer Crédito de ME e EPP, ou inclusão de novo Crédito de ME e EPP, em decorrência de eventual impugnação de crédito ou do julgamento de qualquer ação judicial, a primeira parcela do respectivo valor adicional será paga em até 90 (noventa) dias, a contar (a) do trânsito em julgado da respectiva impugnação de crédito ou ação judicial, ou (b) homologação judicial de acordo celebrado. De qualquer forma, o pagamento deverá ser adequado aos termos da Cláusula 6.1.1, para que não resulte em tratamento mais favorável do que o dispensado aos demais Créditos de MEs e de EPPs. 6.1.4. Contestações de classificação. Créditos de ME e EPP que tenham a sua classificação contestada por qualquer parte interessada, somente podem ser pagos depois de transitada em julgado a sentença que determinar a qualificação do crédito controvertido, ou mediante caução, respeitados os termos da Lei de Falências. CAPÍTULO VII REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA 7.1. Operações de Reorganização Societária. As operações de reorganização societária envolvendo as sociedades do Grupo Inepar são regidas por este Capítulo. 7.1.1. Operações de Reorganização Societária autorizadas. O Grupo Inepar está autorizado a realizar as operações de reorganização societária previstas no Plano ou necessárias para a implementação das medidas previstas no Plano, inclusive as medidas de Reorganização da Estrutura de Crédito relacionadas a seguir. Exclusivamente quanto às operações de reorganização societária expressamente indicadas neste Capítulo VII, não são aplicáveis as disposições previstas nos arts. 174, 231, 232 e 233 da Lei das Sociedades por Ações: (i) Tendo em vista que as ações da IOG são atualmente detidas diretamente pela IPM, para implementar a permuta das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis com as Debêntures SPE IOG, nos termos da Cláusula 5.1.1(iii) do Plano, duas operações societárias deverão ser realizadas de forma que referidas ações da IOG sejam diretamente detidas pela IIC: (i) cisão da IPM para que as ações detidas pela IPM na IOG possam ser diretamente detidas pela sociedade cindida; e (ii) incorporação da sociedade cindida pela IIC; (ii) Incorporação da Penta Participações e Investimentos Ltda. pela IIC. 7.1.2. Constituição de SPE IOG e da SPE IPM para fins de alienação das respectivas UPIs. A fim de viabilizar a alienação das UPIs, o Grupo Inepar constituirá a SPE IOG e SPE IPM, as quais emitirão, respectivamente, as Debêntures SPE IOG e as Debêntures SPE IPM. A alienação da UPI IOG e da UPI IPM será realizada por meio - 21 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. fls. 22233 fls. 22234 7.1.2.1. SPE IOG: a IOG subscreverá ações da SPE IOG no valor total de R$ 262.176.252,31 (duzentos e sessenta e dois milhões, cento e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) e as Debêntures SPE IOG no valor total de R$ 251.894.830,66 (duzentos e cinquenta e um milhões, oitocentos e noventa e quatro mil e oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), a serem integralizadas mediante a conferência de ativos no prazo de até 90 (noventa) dias da constituição da SPE IOG, nos termos do Anexo 7.1.2.1. 7.1.2.2. SPE IPM: a IPM subscreverá ações da SPE IPM no valor total de R$ 170.272.239,66 (cento e setenta milhões, duzentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) e as Debêntures SPE IPM no valor total de R$ 163.594.8 96,93 (cento e sessenta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e oitocentos e noventa e seis reais, e noventa e três centavos), a serem integralizadas mediante a conferência de ativos no prazo de até 90 (noventa) dias da constituição da SPE IPM, nos termos do Anexo 7.1.2.2. 7.2. Novo Mercado. A IIC envidará os melhores esforços para que as Ações sejam listadas no Novo Mercado após a Homologação Judicial. 7.3. Governança Corporativa. Independentemente do disposto na Cláusula 7.2, a fim de reorganizar a sua governança corporativa, aumentar o controle e o monitoramento de suas operações, conferir maior segurança aos Credores após a Reorganização da Estrutura de Crédito e solidez a suas atividades empresariais, a IIC obterá a aprovação, em Assembleia Geral de Acionistas, no prazo mencionado na Cláusula 7.4, das alterações estatutárias necessárias para adotar as diretrizes do Anexo 7.3. 7.4. Medidas societárias para assegurar a Reorganização da Estrutura de Crédito. Os administradores da IIC deverão publicar o 1º edital de convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos de seu estatuto social, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da Homologação Judicial do Plano, para deliberar a respeito de todas as medidas relativas à Reorganização da Estrutura de Crédito. 7.4.1. As Recuperandas comprometem-se a concluir todas as medidas societárias relativas à Reorganização da Estrutura de Crédito no prazo de 480 (quatrocentos e oitenta) dias contados da Homologação Judicial do Plano. 7.4.2. Sem prejuízo do prazo constante da Cláusula 7.4.1, as Recuperandas adotarão todas as medidas previstas no Plano relacionadas às obrigações de pagamento aos Credores de forma a atender os prazos de pagamento estipulados no Plano. 7.4.3. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do quadro geral de - 22 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. da alienação das ações da SPE IOG e da SPE IPM, respectivamente, aos adquirentes de cada uma das referidas UPIs, nos termos deste Plano. fls. 22235 7.4.4. Renúncia ao direito de preferência. As Recuperandas comprometem-se a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata de assembleia geral extraordinária que deliberar sobre o aumento de capital ou do aviso aos acionistas referente à deliberação tomada na assembleia geral extraordinária referida na Cláusula 7.4, renunciar ao seu respectivo direito de preferência e a obter a renúncia ao direito de preferência das sociedades controladas pelas Recuperandas, de modo a permitir aos Credores a subscrição dos Valores Mobiliários conforme previsto no Plano. 7.5. Mandato e comissão para implementação da opção de pagamento e da Reorganização da Estrutura de Crédito. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.5.1, os Credores com Garantia Real e os Credores Quirografários que se manifestarem a respeito da opção escolhida para recebimento de seus Créditos Sujeitos ao Plano, nos termos da Cláusula 2.1.3.2, também deverão fazer constar, em referida manifestação, se atuarão em nome próprio, ou se autorizam a ICC, ou terceiro por ela indicado, em caráter irrevogável e irretratável, a atuar como: (i) seu Comissário, cuja nomeação e atuação se dará nos termos do Anexo 7.5(i), exclusivamente com relação à Opção B prevista nas Cláusulas 4.1.1(ii) e 5.1.1(ii); ou (ii) seu Mandatário, com relação a qualquer outra opção escolhida pelos Credores que não a Opção B prevista nas Cláusulas 4.1.1(ii) e 5.1.1(ii). 7.5.1. Os Credores com Garantia Real e os Credores Quirografários que não formalizarem a sua escolha por quaisquer das opções de Reorganização da Estrutura do Crédito, nos termos das Cláusulas 4.1.2 e 5.1.4, ou que não fizerem constar na manifestação prevista na Cláusula 2.1.3.2, se atuarão em nome próprio ou por meio do Comissário ou Mandatário, nos termos desta Cláusula 7.5, serão necessariamente representados pelo Mandatário para a escolha da opção padrão, conforme prevista nas Cláusulas 4.1.2 e 5.1.4, e adoção das medidas necessárias ao pagamento dos respectivos Créditos de acordo com referida opção. 7.5.2. O Mandatário e o Comissário são isentos de toda e qualquer responsabilidade derivada da adoção das medidas necessárias para fins de implementação do Plano. Os Credores que escolherem a Opção B prevista na Cláusula 4.1.1(ii) e na Cláusula 5.1.1(ii) renunciam aos direitos previstos nos arts. 696, 697 e 698 do Código Civil, tendo em vista que o Comissário deverá envidar os melhores esforços para realizar a alienação das Ações com o único e exclusivo objetivo de entregar os recursos - 23 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. credores, serão convocadas novas assembleias-gerais para aprovar todas as medidas necessárias à emissão de eventuais novos Valores Mobiliários que tiverem de ser emitidos nos termos deste Plano, em razão de eventual majoração ou surgimento de novos Créditos Sujeitos ao Plano, constatada na consolidação do quadro geral de credores, respeitados em qualquer hipótese os limites da Cláusula 5.1.3. fls. 22236 CAPÍTULO VIII MEDIDAS GERAIS DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO INEPAR 8.1. Visão geral das medidas de recuperação. O Plano utiliza, dentre outros, os seguintes meio de recuperação, a fim de realizar a Reorganização da Estrutura de Crédito e demais obrigações do Plano: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações do Grupo Inepar, reorganização societária do Grupo Inepar, venda parcial de ativos do Grupo Inepar, locação de ativos e emissão de Valores Mobiliários. 8.2. Novos Recursos. O Grupo Inepar pretende obter Novos Recursos aos quais será dada a destinação prevista na Cláusula 8.2.2. 8.2.1. Forma de obtenção dos Novos Recursos. Os Novos Recursos podem ser obtidos por qualquer meio que o Grupo Inepar julgar conveniente, inclusive, por meio (i) da emissão de ações representativas do capital de qualquer das sociedades do Grupo Inepar; (ii) emissão de debêntures, inclusive conversíveis em ações representativas do capital de qualquer das sociedades do Grupo Inepar; (iii) emissão de bônus de subscrição por qualquer das sociedades do Grupo Inepar; (iv) emissão de bonds ou outros títulos representativos de dívidas no exterior, seja por qualquer das sociedades do Grupo Inepar ou por qualquer sociedade, no Brasil ou no exterior, inclusive controladora ou controlada de qualquer das sociedades do Grupo Inepar, e que podem ser conversíveis em capital da sociedade emissora; (v) da alienação de ativos, inclusive UPIs, do Grupo Inepar, nos termos do Capítulo IX e do Anexo 8.2.1; (vi) locação de ativos; ou (vii) contratação de mútuos e demais instrumentos de financiamento em geral. A captação de Novos Recursos poderá ser garantida, quando aplicável, por ativos do Grupo Inepar, na forma da Cláusula 8.3. 8.2.2. Destinação dos Novos Recursos. Após a Homologação Judicial do Plano, o Grupo Inepar poderá utilizar os Novos Recursos, respeitadas as disposições do Capítulo IX e do Anexo 8.2.1, para (a) a recomposição do capital de giro; (b) a realização do seu plano de negócios; (c) o pagamento das despesas da Recuperação Judicial; (d) o pagamento dos Credores; e (e) as antecipações de pagamentos de Credores. 8.3. Garantias. O Grupo Inepar poderá constituir garantias reais e fiduciárias sobre quaisquer bens do seu ativo, exceto sobre aqueles bens já onerados a Credores com - 24 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. financeiros ao Credor, sem qualquer obrigação de resultado e de buscar a maximização do preço de venda das Ações, não podendo lhe ser imputado qualquer suposto prejuízo derivado do momento, forma e/ou valores apurados com a alienação das Ações, incluindo prejuízo advindo de eventual insolvência do adquirente das Ações, com o qual não se responsabilizará solidariamente. fls. 22237 8.4. Operação para Novos Recursos por meio de Empréstimo DIP. Com o objetivo de obter recursos no curto prazo para incremento de seu fluxo de caixa, o Grupo Inepar poderá contratar Novos Recursos, inclusive Empréstimo DIP a ser contratado com instituição financeira, tendo como garantia a cessão fiduciária de recebíveis em ações judiciais. 8.4.1. Igualdade de condições para todos os Credores. A fim de garantir isonomia e oportunidade para todos os Credores, caso haja a contratação de Empréstimo DIP mencionado nesta Cláusula, o Grupo Inepar fará publicar edital público de convocação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da Homologação Judicial do Plano, estabelecendo a estrutura e as condições do Empréstimo DIP a ser contratado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do referido edital de convocação, eventuais Credores interessados possam participar do Empréstimo DIP mediante aplicação de novos recursos, na proporção dos seus Créditos Sujeitos ao Plano, na hipótese de concorrência que ultrapasse o limite do Empréstimo DIP. O Empréstimo DIP, com a cessão direta ou com garantia de cessão fiduciária de recebíveis em ações judiciais listadas no Anexo 8.4, terá as seguintes condições básicas, a serem detalhadas no edital de convocação e na documentação do Empréstimo DIP: a. Valor máximo do Empréstimo DIP: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); b. Garantia: cessão fiduciária de recebíveis e direitos creditórios das ações judiciais constantes do Anexo 8.4; c. Taxa de juros: 100% da variação do certificado de depósito interbancário (CDI) mais 6% ao ano; d. Prazo de pagamento do principal e dos juros: 15 (quinze) anos; e. Pré-pagamento: eventual liquidação das ações judiciais será considerado como um evento de pré-pagamento obrigatório. Em caso de pré-pagamento, haverá uma taxa adicional de pré-pagamento, na forma a ser acordada no contrato do Empréstimo DIP e prevista no edital de convocação. 8.4.2. Eventual contratação do Empréstimo DIP mencionado na Cláusula 8.4 não impede que o Grupo Inepar contrate futuros Novos Recursos, inclusive novos Empréstimos DIPs. 8.5. Oferta para aquisição de ativo jurídico. O Grupo Inepar poderá contratar com Jive Investments Consultoria Ltda., sem prejuízo de outras contratações, a venda dos recebíveis oriundos de ativo jurídico, conforme descrito no Anexo 8.5. - 25 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. Garantia Real, além de outorgar garantias pessoais, para garantir a captação de Novos Recursos, preservados os direitos dos Credores com Garantia Real. fls. 22238 CAPÍTULO IX 9.1. Alienação de ativos e de UPIs. A alienação de ativos e de UPIs do Grupo Inepar será regida por este Capítulo, sem prejuízo de outras alienações de bens aprovadas ou submetidas à aprovação do Juízo da Recuperação, que serão regidas pelas respectivas decisões judiciais. 9.2. Alienações já realizadas. O Grupo Inepar realizou, desde a Data do Pedido, certas alienações de ativos, que foram devidamente aprovadas ou submetidas à aprovação do Juízo da Recuperação e que por razões de transparência o Grupo Inepar relaciona a seguir: a. TIISA: alienação de 51.999.998 (cinquenta e um milhões, novecentas e noventa e nove mil, novecentas e noventa e oito) ações de propriedade da Iesa Projetos, de emissão da TIISA – Triunfo IESA Infraestrutura S/A, alienadas para THC – Triunfo Holding de Construções Ltda., pelo preço de R$ 61.000.028,00 (sessenta e um milhões e vinte e oito reais). b. AHI: alienação de 29.046.870 (vinte e nove milhões, quarenta e seis mil, oitocentos e setenta) ações de propriedade da IIC, de emissão da Andritz Hydro Inepar do Brasil S.A, alienadas para Andritz do Brasil Ltda., pelo preço de R$ 52.500.000,00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil reais), estando a operação sujeita ainda a determinadas condições precedentes. 9.3. Alienação de ativos. O Grupo Inepar poderá, a partir da Homologação Judicial do Plano gravar, substituir ou alienar os seguintes bens do seu ativo permanente, sem a necessidade de prévia autorização judicial ou da Assembleia-Geral de Credores, sem prejuízo das demais alienações de bens ou outras transações previstas pelo Plano, respeitando-se os direitos contratuais, gravames e restrições aplicáveis a tais ativos: (i) Bens gravados com Garantia Real ou com garantia fiduciária, desde que haja a autorização do respectivo Credor com Garantia Real ou do respectivo Credor Não Sujeito ao Plano detentor de garantia fiduciária, conforme o caso; (ii) Bens a serem oferecidos em garantia para captação de Novos Recursos, desde que livres de qualquer ônus; (iii) Bens que tenham sofrido o desgaste natural decorrente da sua atividade regular ou que, por qualquer motivo, tenham se tornado inservíveis para o uso a que se destinam; - 26 - DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E DE UPIS (iv) Bens que tenham se tornados obsoletos ou desnecessários; (v) Bens cujo valor, individual ou em conjunto, some até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por ano, corrigido anualmente pelo INPC a partir da Homologação Judicial do Plano; ou (vi) Bens que não sejam essenciais para a realização do núcleo das atividades do Grupo Inepar, conforme previsão de desmobilização de ativos constante do Laudo Econômico-Financeiro. 9.4. Aprovação para alienação de ativos. Sem prejuízo das hipóteses da Cláusula 9.3, a partir da Homologação Judicial do Plano será permitida a alienação, substituição ou oneração de bens mediante autorização do Juízo da Recuperação ou aprovação pela Assembleia-Geral de Credores, respeitados os termos já disciplinados no Plano e nos contratos aplicáveis a tais ativos. Após a Reorganização da Estrutura de Crédito, o Grupo Inepar poderá alienar livremente os bens de seu ativo permanente, desde que tais bens não se encontrem gravados, nos termos deste Plano ou de seus Anexos, não sendo aplicáveis as restrições previstas neste Plano ou no art. 66 da Lei de Falências, estando, porém, sujeitas às restrições usuais constantes dos contratos sociais e estatutos das sociedades do Grupo Inepar e de novos instrumentos de dívida, conforme o caso. 9.5. Alienação de UPIs. O Grupo Inepar poderá alienar quaisquer das UPIs relacionadas no Plano, inclusive por meio da alienação do controle das respectivas SPEs, observando ambiente de venda competitivo, sem prejuízo da possibilidade de tais alienações serem efetuadas por outras modalidades, resguardados os direitos de vigência e preferência de eventuais locatários que estejam em vigor à época da alienação. 9.5.1. As UPIs alienadas, inclusive as ações das respectivas SPEs, estarão livres de quaisquer ônus e os seus respectivos adquirentes não responderão por nenhuma dívida ou contingência do Grupo Inepar, inclusive as de caráter tributário e trabalhista, nos termos do art. 60 da Lei de Falências, exceto, quando aplicável, pelas Debêntures SPE IOG e pelas Debêntures SPE IPM mencionadas nas Cláusulas 7.1.2.1 e 7.1.2.2. 9.5.2. Procedimento de alienação de UPI. Quaisquer alienações de UPIs, inclusive do controle das respectivas SPEs, serão realizadas nos termos dos art. 60 e 142 da Lei de Falências. Em qualquer caso, a alienação será feita ao proponente que ofertar o melhor preço, nos termos da Lei de Falências, atendidas as demais condições previstas neste Plano e na Cláusula 9.5. 9.5.3. Leilão. O processo competitivo para alienação das UPIs, inclusive do controle das respectivas SPEs, deverá ser conduzido por meio de leilão, cujos termos e condições constarão de edital. Fica a critério do Grupo Inepar optar por lances orais, propostas fechadas ou pregão, sendo que as Recuperandas deverão requerer ao Juízo da Recuperação a publicação de edital em jornal de grande circulação, com 30 - 27 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. fls. 22239 fls. 22240 9.6. Alienação da UPI Charqueadas. O Grupo Inepar poderá alienar, a seu exclusivo critério, a UPI Charqueadas, inclusive por meio da alienação da totalidade das ações da SPE Charqueadas, se for conveniente, conforme valor a ser apurado em laudo, desde que haja expressa concordância prévia do Badesul, detentor de hipoteca de 1°, 3° e 4° graus sobre o imóvel em que se localiza a UPI Charqueadas. A alienação abrangerá as acessões introduzidas pelo Grupo Inepar no imóvel bem como os bens, inventários e equipamentos que lá se encontram e poderá ou não compreender os módulos que se encontram em fase de construção, desde que haja prévio acordo e resguardo de eventuais direitos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e da Tupi B.V. sobre eles. 9.6.1. O proponente poderá optar pelas seguintes formas de pagamento pela aquisição da UPI Charqueadas: (i) Pagamento à vista; (ii) Assunção do Crédito com Garantia Real detido pelo Badesul; o saldo do valor deverá ser pago à vista, inclusive mediante financiamento concedido pelo Badesul ou por terceiro. Em qualquer hipótese de assunção da dívida ou financiamento pelo Badesul, o proponente deverá atender aos critérios de aprovação de crédito estabelecidos pelo Badesul, mediante processo transparente de pré-qualificação, sendo aplicáveis os seguintes critérios de pré-qualificação: a. Sociedade constituída no Brasil, que poderá ter ou não controle nacional; b. Documentos de constituição e alterações posteriores da proponente, assim como dos controladores, pessoas físicas ou jurídicas, que constituam, com o proponente, um grupo econômico; c. Últimos três demonstrativos contábeis da proponente e da empresa e das empresas controladoras (se for o caso); d. Autorização, em formulário próprio fornecido pelo Badesul, nos termos do Anexo 9.6.1, para efetuar consultas cadastrais referentes a proponente e os seus controladores; e. Plano do negócio (business plan) para o qual será destinado o bem alienado; f. Qualificação do proponente e do respectivo grupo econômico, se for - 28 - DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. (trinta) dias de antecedência, para que quaisquer interessados apresentem propostas para a sua aquisição. Deverá ser assegurado ao Credor com Garantia Real pelo bem a ser alienado, cujos recursos sejam destinados à satisfação do Crédito com Garantia Real detido por referido Credor, a prerrogativa de lançar com tal Crédito com Garantia Real. fls. 22241 o caso, como tendo risco cliente AA, A ou B, determinada pelo Badesul, de acordo com normativo interno e Resolução nº 2.682 do Banco Central do Brasil; e 9.6.2. Utilização dos recursos. O produto da alienação servirá primeiramente para quitar o Crédito com Garantia Real do Badesul, caso o respectivo Crédito com Garantia Real não tenha sido assumido pelo adquirente; e o saldo remanescente será utilizado para o capital de giro das Recuperandas. 9.7. Alienação da UPI IOG. O Grupo Inepar poderá alienar, a seu exclusivo critério, a UPI IOG, descrita no Anexo 7.1.2.1, inclusive por meio da alienação do controle da SPE IOG, por valor de mercado. 9.7.1. Utilização dos recursos. O produto da alienação servirá para pagamento dos Credores, na forma do Anexo 8.2.1. 9.8. Alienação da UPI IPM. O Grupo Inepar poderá alienar, a seu exclusivo critério, a UPI IPM, descrita nos Anexos 7.1.2.2, inclusive por meio da alienação do controle da SPE IPM, por valor de mercado. A UPI IPM poderá também ser alienada em conjunto com a Planta de Araraquara, sendo nessa hipótese alienada como parte da UPI IPM devendo a alienação, em qualquer caso, respeitar as eventuais restrições para alienação de ativos em contratos já existentes. 9.8.1. Utilização dos recursos. O produto da alienação servirá para pagamento dos Credores, na forma do Anexo 8.2.1. 9.9. Alienação da UPI CBD. O Grupo Inepar poderá alienar, a seu exclusivo critério e se for conveniente para suas atividades empresarias, a UPI CBD descrita no Anexo 9.9, inclusive por meio da alienação da totalidade das ações da SPE CBD, por valor de mercado, cujos bens incorpóreos e corpóreos, ativos, atividades, estabelecimento comercial serão discriminados quando da alienação da UPI CBD. 9.9.1. Utilização dos recursos. O produto da alienação servirá para reforço do capital de giro das Recuperandas. 9.10. Alienação de Ações da Energisa Matogrosso - Distribuidora de Energia S.A.. O Grupo Inepar poderá alienar a totalidade das ações detidas da Energisa Matogrosso Distribuidora de Energia S.A., nova denominação da CEMAT, obrigando-se a realizar tal alienação se o Credor com Garantia Real a solicitar, desde que o Credor com Garantia Real que tal alienação seja realizada pelo preço mínimo de R$ 151.792.711,80 (cento e cinquenta e um milhões, setecentos e noventa e dois mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos), mediante leilão judicial, respeitada a preferência de recebimento do respectivo Credor com Garantia Real, na forma da Cláusula 4.1.1. - 29 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. g. Oferecimento de garantias reais hipotecárias ao Badesul, em um nível mínimo de 130%. fls. 22242 9.11. Alienação da UPI Capacitores. O Grupo Inepar poderá alienar, a seu exclusivo critério e se for conveniente para suas atividades empresarias, a UPI Capacitores descrita no Anexo 9.11, inclusive por meio da alienação da totalidade das ações da SPE Capacitores, por valor de mercado, cujos bens incorpóreos e corpóreos, ativos, atividades, estabelecimento comercial serão discriminados quando da alienação da UPI Capacitores. 9.11.1. Utilização dos recursos. O produto da alienação servirá para reforço do capital de giro das Recuperandas. 9.12. Alienação da UPI Innovida. O Grupo Inepar poderá alienar, a seu exclusivo critério e se for conveniente para suas atividades empresarias, a UPI Innovida descrita no Anexo 9.12, inclusive por meio da alienação da totalidade das ações da SPE Innovida, por valor de mercado, cujos bens incorpóreos e corpóreos, ativos, atividades, estabelecimento comercial serão discriminados quando da alienação da UPI Innovida, sendo que o objeto da alienação poderá ser somente do imóvel em que se encontra tal empresa, inclusive podendo locar o imóvel ou mesmo constituir algum direito de real de sobre ele. 9.12.1. Utilização dos recursos. O produto da alienação servirá para reforço do capital de giro das Recuperandas. 9.13. Alienação da Planta de Araraquara. O Grupo Inepar poderá alienar, inclusive na forma de UPI, a seu exclusivo critério, se for conveniente para suas atividades empresarias, e respeitadas as restrições de penhoras em execuções fiscais, a Planta de Araraquara por valor de mercado, respeitado o direito de preferência de locatários e a vigência do respectivo contrato de locação. 9.13.1. Utilização dos recursos. O produto da alienação servirá para pagamento da dívida tributária do Grupo Inepar. 9.14. Locação da Planta de Araraquara. Respeitados os contratos de locação já existentes, inclusive o contrato de locação firmado com AHI, e suas respectivas condições precedentes, o Grupo Inepar poderá locar a Planta de Araraquara, seja inteira ou parte, por valor de mercado a ser respaldado com laudo de empresa de primeira linha, ficando preservados os contratos de locação já firmados. 9.14.1. Utilização dos recursos. O produto da locação poderá servir para capital de giro do Grupo Inepar. 9.15. Alienação da Inepar Telecom. O Grupo Inepar celebrou, sob condição suspensiva da Homologação Judicial do Plano, instrumento particular de compromisso de compra e venda de ações, em 26 de dezembro de 2014, por meio do qual alienou a totalidade das ações detidas pela IIC, que fica expressamente ratificado pelo Plano. O - 30 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. 9.10.1. Utilização dos recursos. O produto da alienação servirá exclusivamente para pagamento do respectivo Credor com Garantia Real, na forma do Anexo 8.2.1. fls. 22243 9.15.1. Utilização dos recursos. O produto da alienação servirá para reforço do capital de giro das Recuperandas. 9.16. Alienação do Imóvel de São Vicente. O Grupo Inepar poderá alienar o Imóvel de São Vicente por valor de mercado. 9.16.1. Utilização dos recursos. O produto da alienação servirá para pagamento de Créditos Trabalhistas. 9.17. Alienação do Imóvel de Magé. O Grupo Inepar poderá alienar, a seu exclusivo critério e se for conveniente para sua atividade empresarial, o Imóvel de Magé por valor de mercado. 9.17.1. Utilização dos recursos. O produto da alienação servirá para pagamento de Credores, na forma do Anexo 8.2.1. 9.18. Alienação do Autódromo. O Grupo Inepar poderá alienar, a seu exclusivo critério e se for conveniente para sua atividade empresarial, o Autódromo por valor de mercado. 9.18.1. Utilização dos recursos. O produto da alienação servirá para reforço do capital de giro das Recuperandas. 9.19. Constituição de FIDC. O Grupo Inepar poderá constituir FIDC a fim de quitar a dívida extraconcursal com Credores Não Sujeitos ao Plano, mediante o qual serão transferidos direitos, expectativas de direito e interesses litigiosos (judiciais, arbitrais e extrajudiciais) detidos pelo Grupo Inepar. 9.20. Alienação de Imóvel de Macaé. O Grupo Inepar adotará as medidas necessárias para consolidar a propriedade do Imóvel de Macaé aos Debenturistas da 5ª Emissão, que já possuem alienação fiduciária sobre ele, inclusive, se for o caso, mediante a sua dação em pagamento. CAPÍTULO X EFEITOS DO PLANO 10.1. Vinculação do Plano. As disposições do Plano vinculam o Grupo Inepar e os Credores Sujeitos ao Plano, bem como os seus respectivos cessionários e sucessores, a partir da Homologação Judicial do Plano. - 31 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. preço a ser pago pela adquirente de referidas ações, a WHPH Participações e Empreendimentos S.A é de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo que (i) o valor de R$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) foi pago no ato da assinatura do contrato; e (ii) o valor de R$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) será pago quando houver a Homologação Judicial do Plano, nos termos do Anexo 9.15. fls. 22244 10.3. Continuidade de ações envolvendo quantia ilíquida. Os processos de conhecimento ajuizados por Credores Sujeitos ao Plano que tiverem por objeto a condenação em quantia ilíquida, ou a liquidação de condenação já proferida, poderão prosseguir em seus respectivos juízos, até que haja a fixação do valor do Crédito Sujeito ao Plano, ocasião em que o Credor Sujeito ao Plano deverá providenciar a habilitação da referida quantia na Lista de Credores, para recebimento nos termos do Plano. Em hipótese alguma haverá pagamento de Credores Sujeitos ao Plano de forma diversa da estabelecida no Plano, inclusive em ações judiciais ajuizadas que estiverem em curso quando da Homologação Judicial do Plano ou que forem ajuizadas após a Homologação Judicial do Plano. 10.4. Modificação do Plano na Assembleia-Geral de Credores. Aditamentos, alterações ou modificações ao Plano podem ser propostos pelo Grupo Inepar a qualquer tempo após a Homologação Judicial do Plano e enquanto não encerrada a Recuperação Judicial, havendo ou não descumprimento do Plano, vinculando o Grupo Inepar e todos os Credores Sujeitos ao Plano, desde que tais aditamentos, alterações ou modificações sejam aprovados pelo Grupo Inepar e sejam submetidos à votação na Assembleia-Geral de Credores, e que seja atingido o quórum requerido pelo art. 45 e 58, caput ou §1º, da Lei de Falências. 10.5. Julgamento posterior de Impugnações de Crédito. Salvo se houver previsão em contrário no Plano, Credores Sujeitos ao Plano que tiverem seus Créditos Sujeitos ao Plano alterados por meio de decisão judicial proferida em impugnação de crédito em data posterior ao início dos pagamentos não terão o direito de receber o valor proporcional ao acréscimo decorrente de rateios já realizados. Fica assegurado seu direito de participação em rateios posteriores, pelo valor integral fixado na decisão judicial então vigente ou, se a habilitação de crédito tiver sido retardatária, pelo valor proporcional. 10.6. Cessões de créditos. Após a Aprovação do Plano, os Credores Sujeitos ao Plano poderão ceder seus Créditos Sujeitos ao Plano a outros Credores ou a terceiros, e a respectiva cessão produzirá efeitos a partir da notificação do Grupo Inepar, nos termos do Código Civil. O cessionário que receber o Crédito Sujeito ao Plano cedido será considerado, para todos os fins e efeitos, Credor Sujeito ao Plano. 10.6.1. Cessões de créditos anteriores ao Plano. Todos os créditos oriundos de cessões anteriores ao Plano, independentemente de sua classificação, serão tratados como Credores Quirografários. - 32 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. 10.2. Extinção de processos judiciais ou arbitrais. Com a Aprovação do Plano, todas as execuções judiciais em curso contra o Grupo Inepar, as sociedades controladoras do Grupo Inepar, suas controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário ou econômico, serão extintas, e as penhoras e constrições existentes serão liberadas. fls. 22245 10.7. Sub-rogações. Créditos relativos ao direito de regresso contra o Grupo Inepar, e que sejam decorrentes do pagamento, a qualquer tempo, por terceiros, de Créditos Sujeitos ao Plano, serão pagos nos termos estabelecidos no Plano. O Credor por subrogação será considerado, para todos os fins e efeitos, Credor Sujeito ao Plano, respeitada a disposição da Cláusula 3.1.3 e a exceção da Cláusula 10.9. 10.8. Litígio CBD. O Litígio CBD, e que envolve a aquisição da CBD, não será afetado pelo Plano, desde que a apresentada a documentação da composição entre as respectivas partes seja satisfatoriamente concluída. 10.9. Acordo com Itiquira Energética S.A. O litígio judicial entre Itiquira Energética S.A. e IIC, objeto da execução n. 0135394-63.2006.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital, e que envolve a penhora de bens importantes e fundamentais para a implementação do Plano, inclusive para pagamento de dívidas tributárias do Grupo Inepar, foi objeto de transação. O valor pleiteado por Itiquira Energética S.A. corresponde a R$ 640.101.452,33, consoante a ficha n. 135 do Administrador Judicial, havendo impugnação de Itiquira Energética S.A. para elevar o referido valor para R$ 680.991.369,98 (impugnação n. 0004829-93.2015.8.26.0100) e das Recuperandas (impugnação n. 0004960-68.2015.8.26.0100). Nos termos da transação entabulada, a Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. pagará à Itiquira Energética S.A. o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) e se sub-rogará contra o Grupo Inepar no valor de R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos reais). Caberá, portanto, à IIC efetuar o pagamento do valor de R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais) à Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., no prazo de 08 (oito) anos, em parcelas mensais, por meio da cessão de recebíveis dos aluguéis do contrato de locação firmado entre a IIC e a Andritz Hydro Inepar S.A., em 13 de fevereiro de 2015, até o limite de alugueis suficientes para pagar o valor de R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), nos termos dos documentos de transação constantes do Anexo 10.9. A aceitação da transação mencionada nesta Cláusula por parte de Itiquira Energética S.A. implica deságio substancial sobre o valor pleiteado, sendo que o referido acordo e seus documentos constantes do Anexo 10.9 ficam expressamente ratificados pelo Plano. A Swiss Re fica considerada Credora Não Sujeita ao Plano para todos os fins e efeitos, e as garantias concedidas à Swiss Re são autônomas e exequíveis pela Swiss Re sem submissão às disposições deste Plano. Na hipótese de a Recuperação Judicial se convolar em falência, a Swiss Re será considerada titular de crédito extraconcursal na falência, nos termos do artigo 67 da Lei de Falências. - 33 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. 10.6.2. Cessionários Autorizados. Aos Cessionários Autorizados não se aplicará qualquer restrição ou limitação de direito aplicável a qualquer outro cessionário, especialmente a prevista na Cláusula 10.6.1. fls. 22246 CAPÍTULO XI 11.1. Divisibilidade das previsões do Plano. Na hipótese de qualquer termo ou disposição do Plano ser considerada inválida, nula ou ineficaz pelo Juízo da Recuperação, o restante dos termos e disposições do Plano devem permanecer válidos e eficazes, desde que as premissas que o embasaram sejam mantidas. 11.2. Equivalência. Na hipótese de qualquer das operações previstas no Plano, que não envolva pagamento em pecúnia aos Credores Sujeitos ao Plano, não ser possível ou conveniente de ser implementada, inclusive nos prazos previstos para que tais operações sejam implementadas, e até mesmo por razões regulamentares ou tributárias no que diz respeito a qualquer Valor Mobiliário a ser emitido, o Grupo Inepar adotará as medidas necessárias a fim de assegurar um resultado econômico equivalente para os Credores Sujeitos ao Plano, e em prazo que não exceda em mais de 180 (cento e oitenta) dias o prazo da obrigação original prevista no Plano. 11.3. Encerramento da Recuperação Judicial. A Recuperação Judicial será encerrada a qualquer tempo após a Homologação Judicial do Plano, a requerimento do Grupo Inepar, desde que todas as obrigações do Plano que se vencerem até 2 (dois) anos após a Homologação do Plano sejam cumpridas. 11.4. Comunicações. Todas as notificações, requerimentos, pedidos e outras comunicações ao Grupo Inepar requeridas ou permitidas por este Plano, para serem eficazes, devem ser feitas por escrito e serão consideradas realizadas quando (i) enviadas por correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou por courier, e efetivamente entregues; (ii) remetidas por fax, com comprovação do recebimento; ou (iii) enviadas por e-mail. Todas as comunicações devem ser endereçadas da seguinte forma, ou de outra forma que vier a ser indicada pelo Grupo Inepar nos autos da Recuperação Judicial: Grupo Inepar: Alameda Jurupis, nº 455, 10º andar, Moema, São Paulo, SP CEP 04088-001 Telefone: + 55 11 5054-4000 Fax: +55 11 5054-4009 E-mail: [email protected] A/C: Irajá Galliano Andrade – Diretor de Relações com Investidores Com cópia para: Felsberg Advogados Endereço: Avenida Cidade Jardim 803, 5º andar, Jardim Paulistano, São Paulo, SP, Brasil A/C: Thomas Benes Felsberg A/C: Paulo Fernando Campana Filho A/C: Pedro Henrique Torres Bianchi Telefone: +55 11 3141 9138 - 34 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. DISPOSIÇÕES GERAIS fls. 22247 Fax: + 55 11 3141 9150 E-mail: [email protected] 11.6. Eleição de foro. Todas as controvérsias ou disputas que surgirem ou que estiverem relacionadas a este Plano ou aos Créditos Sujeitos à Recuperação Judicial serão resolvidas: 11.6.1. Pelo Juízo da Recuperação até a prolação da decisão de encerramento da Recuperação Judicial, e desde que não esteja pendente recurso com efeito suspensivo contra a referida decisão; 11.6.2. Pelos juízos competentes, conforme estabelecidos nos contratos originais firmados entre o Grupo Inepar e os respectivos Credores Sujeitos ao Plano, ou conforme estabelecido pela lei. O Plano é firmado pelos representantes legais devidamente constituídos do Grupo Inepar. São Paulo, 1° de maio de 2015. (Segue página de assinaturas do aditamento ao Plano de Recuperação Judicial de Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial; Inepar Equipamentos e Montagens s/a. – Em Recuperação Judicial; Inepar – Administração e Participações S/A. – Em Recuperação Judicial; Iesa – Projetos, Equipamentos e Montagens S/A. – Em Recuperação Judicial; Iesa Óleo & Gás S/A. – Em Recuperação Judicial; Inepar – Telecomunicações S/A. – Em Recuperação Judicial; Iesa Transportes S/A. – Em Recuperação Judicial; Sadefem Equipamentos e Montagens S/A. – Em Recuperação Judicial; e TT Brasil Estruturas Metálicas S/A. – Em Recuperação Judicial, apresentado em 1 de maio de 2015). - 35 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. 11.5. Lei aplicável. Este Plano deve ser regido, interpretado e executado de acordo com as leis vigentes na República Federativa do Brasil. (Página de assinaturas do aditamento ao Plano de Recuperação Judicial de Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial; Inepar Equipamentos e Montagens s/a. – Em Recuperação Judicial; Inepar – Administração e Participações S/A. – Em Recuperação Judicial; Iesa – Projetos, Equipamentos e Montagens S/A. – Em Recuperação Judicial; Iesa Óleo & Gás S/A. – Em Recuperação Judicial; Inepar – Telecomunicações S/A. – Em Recuperação Judicial; Iesa Transportes S/A. – Em Recuperação Judicial; Sadefem Equipamentos e Montagens S/A. – Em Recuperação Judicial; e TT Brasil Estruturas Metálicas S/A. – Em Recuperação Judicial, apresentado em 1 de maio de 2015). - 36 DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. fls. 22248 fls. 22249 ANEXO 1.2 Ações: ações ordinárias de emissão da IIC, que poderão ser subscritas pelos Credores com Garantia Real, pelos Credores Quirografários e pelos Credores Não Sujeitos ao Plano, conforme o caso, e que serão integralizadas com seus respectivos Créditos. Administrador Judicial: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com endereço à Rua Henri Dunant, 1383, Chácara Santo Antônio, São Paulo-SP, CEP 04709-111, representada por Luiz Vasco Elias, CPF 073.762.93809, nomeada como administrador judicial pelo Juízo da Recuperação, nos termos do Capítulo II, Seção III, da Lei de Falências, ou quem vier a substituí-la. AHI: Andritz Hydro Inepar do Brasil S.A. Anexo: cada um dos documentos anexados ao Plano. A numeração de cada um dos Anexos refere-se à Cláusula do Plano em que tal Anexo tiver sido mencionado pela primeira vez. Aprovação do Plano: data em que a Assembleia-Geral de Credores deliberar pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Assembleia-Geral de Credores: a assembleia-geral de credores do Grupo Inepar, devidamente convocada e instalada, nos termos do Capítulo II, Seção II, da Lei de Falências. Aprovação do Plano: aprovação, pela Assembleia-Geral de Credores, do Plano, e que será considerada como tendo ocorrido na data em que se realizar a Assembleia-Geral de Credores que o Plano for submetido à deliberação dos Credores Sujeitos ao Plano. Autódromo: Autódromo Internacional de Curitiba e Kartodromo Raceland, localizado na Av. Iraí 16, em Pinhais-PR e de registro na matrícula nº 01.376. Imóvel composto de terreno de 560.309,00 m² com edificações em alvernaria e benfeitorias. Badesul: Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS. BM&FBOVESPA: BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, companhia que administra mercados organizados de títulos, valores mobiliários e contratos derivativos, além de prestar serviços de registro, compensação e liquidação. CEMAT: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. nova denominação de Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., companhia investida da IIC. A Energisa Mato Grosso é responsável pela distribuição de energia no estado do Mato Grosso. A ICC possui 11,22% do capital social da Energisa Mato Grosso. Cláusula: cada um dos itens identificados por números cardinais e romanos no Plano. DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. DEFINIÇÕES fls. 22250 Comissário: A IIC, ou terceiro por ela indicado, que, nos termos dos art. 693 e seguintes do Código Civil, atuará em nome próprio e em benefício dos Credores com Garantia Real que escolherem a Opção B descrita na Cláusula 4.1.1(ii) e dos Credores Quirografários que escolherem a Opção B descrita na Cláusula 5.1.1(ii), exclusivamente para a adoção das medidas necessárias ao pagamento dos respectivos Créditos, conforme previsto neste Plano. Crédito com Garantia Real: cada um dos Créditos Sujeitos ao Plano pertencente a Credor classificado pela Lista de Credores ou por decisão proferida em Impugnação de Crédito como pertencente à Classe mencionada no inciso II do art. 41 da Lei de Falências. Crédito de ME e EPP: cada um dos Créditos Sujeitos ao Plano pertencente a Credor Sujeito ao Plano classificado pela Lista de Credores ou por decisão proferida em Impugnação de Crédito como pertencente à Classe mencionada no inciso IV do art. 41 da Lei de Falências. Crédito Intragrupo: cada um dos Créditos Sujeitos ao Plano que tenha como Credor qualquer das Recuperandas. Crédito Não Sujeito ao Plano: cada um dos créditos e obrigações do Grupo Inepar que não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial e que não são, em razão disso, afetados pelo Plano, por força do disposto no art. 49, caput e §§3º e 4º, e art. 194, ambos da Lei de Falências. São considerados Créditos Não Sujeitos ao Plano, dentre outros: (i) os Créditos constituídos após a Data do Pedido, inclusive os decorrentes dos Novos Recursos; (ii) os Créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária em garantia, até o limite de valor do bem dado em garantia, nos termos do art. 49, §3º, da Lei de Falências, desde que a referida alienação ou cessão fiduciária em garantia tenha sido devida e regularmente constituída e formalizada em data anterior à Data do Pedido; (iii) os Créditos decorrentes de contratos de arrendamento mercantil, nos termos do art. 49, §3º, da Lei de Falências; e (iv) os Créditos decorrentes de tributos. Crédito Quirografário: cada um dos Créditos Sujeitos ao Plano pertencente a Credor Sujeito ao Plano classificado na Lista de Credores ou por decisão proferida em Impugnação de Crédito como pertencente à Classe mencionada no inciso III do art. 41 da Lei de Falências, ou qualquer outro Crédito Sujeito ao Plano que não se enquadre como Crédito Trabalhista ou como Crédito com Garantia Real. Crédito Sujeito ao Plano: cada um dos créditos e obrigações do Grupo Inepar existentes na Data do Pedido, sejam vencidos ou vincendos, materializados ou contingentes, líquidos ou ilíquidos, estejam ou não constantes da Lista de Credores, e DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. Cessionário Autorizado: qualquer sociedade empresária controlada por Credor Sujeito ao Plano à qual este ceda o seu Crédito Sujeito ao Plano, sucedendo-o em todos os direitos e ações decorrentes do respectivo Crédito. que não estejam excetuados pelo art. 49, §§3º e 4º, e art. 194, ambos da Lei de Falências. Os Créditos Sujeitos ao Plano se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial e, em razão disso, são passíveis de serem afetados pelo Plano. São Créditos Sujeitos ao Plano, dentre outros: (i) os valores dos Créditos que superarem o valor dos bens dados em alienação fiduciária em garantia ou dos créditos dados em cessão fiduciária em garantia, conforme o caso; (ii) os valores dos Créditos decorrentes de sentenças e decisões judiciais e arbitrais, inclusive multas de qualquer tipo, proferidas em processos judiciais e arbitrais ajuizados antes ou depois da Data do Pedido, e relativos a eventos ocorridos anteriormente à Data do Pedido; (iii) os valores dos Créditos decorrentes de avais, fianças ou outras garantias pessoais prestadas, anteriormente à Data do Pedido, por sociedades do Grupo Inepar para assegurar o pagamento de dívidas de outras sociedades do Grupo Inepar ou de terceiros; e (iv) obrigações pecuniárias e não pecuniárias relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente à Data do Pedido. Crédito Trabalhista Controvertido: Crédito Trabalhista que for objeto de reclamação trabalhista pendente. Crédito Trabalhista Incontroverso: Crédito Trabalhista que não seja objeto de reclamação trabalhista pendente e que seja líquido, certo e incontroverso. Crédito Trabalhista: cada um dos Créditos Sujeitos ao Plano decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho, independentemente de estarem assim classificados na Lista de Credores, inclusive os honorários advocatícios até o limite máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) devidos a pessoas naturais (profissionais liberais autônomos), a fim de assegurar a sua natureza alimentar, sendo que qualquer valor que exceder esse limite será tratado como Crédito Quirografário. Crédito: cada um dos Créditos Sujeitos ao Plano e dos Créditos Não Sujeitos ao Plano. Credor Não Sujeito ao Plano: qualquer Credor detentor de Crédito Não Sujeito ao Plano. Credor Sujeito ao Plano: qualquer Credor detentor de Crédito Sujeito ao Plano. Credor: qualquer titular de Crédito, seja Credor Sujeito ao Plano ou Credor Não Sujeito ao Plano. Credor com Garantia Real: qualquer Credor detentor de Crédito com Garantia Real. Credor Trabalhista: qualquer credor detentor de Crédito Trabalhista. Data do Pedido: dia 29 de agosto de 2014, data em que o Grupo Inepar protocolou em juízo o pedido de Recuperação Judicial. Debêntures IIC Conversíveis: Debêntures Perpétuas, Conversíveis em Ações, da Espécie Subordinada, Sem Garantias, Para Colocação Privada, com valor de emissão de até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de Reais), a serem integralizadas por meio dos Créditos Quirografários, de acordo com os termos e DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. fls. 22251 condições da escritura de emissão constantes dos Anexos 5.1.1(iii)[A] e 5.1.1(iii)[B], bem como remuneradas de acordo com percentual sobre o lucro líquido do exercício da IIC correspondente ao valor de emissão das Debêntures IIC Conversíveis sobre o valor do patrimônio líquido da IIC, a ser fixado oportunamente e contemplado na respectiva escritura de emissão de debêntures. A IIC registrará as Debêntures IIC Conversíveis em contas de custódia eletrônica e liquidação financeira dos eventos no módulo CETIP 21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, salvo por fato alheio a sua vontade. Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis: Debêntures Perpétuas, Conversíveis em Ações, da Espécie Subordinada, Sem Garantias, Para Colocação Privada, com valor de emissão de até R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de Reais), a serem integralizadas por meio dos Créditos Quirografários, de acordo com os termos e condições da escritura de emissão constantes dos Anexos 5.1.1(iii)[A] e 5.1.1(iii)[B], bem como remuneradas de acordo com percentual sobre o lucro líquido do exercício da IIC correspondente ao valor de emissão das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis sobre o valor do patrimônio líquido da IIC, a ser fixado oportunamente e contemplado na respectiva escritura de emissão de debêntures. A IIC registrará as Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis em contas de custódia eletrônica e liquidação financeira dos eventos no módulo CETIP 21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, salvo por fato alheio a sua vontade. Debêntures SPE IOG: Debêntures Perpétuas, Conversíveis em Ações, da Espécie Subordinada, Sem Garantias, Para Colocação Privada, a serem integralizadas pela IOG, bem como remuneradas de acordo com percentual sobre o lucro líquido do exercício da SPE IOG correspondente ao valor de emissão das Debêntures SPE IOG sobre o valor do patrimônio líquido da SPE IOG, a ser fixado oportunamente e contemplado na respectiva escritura de emissão de debêntures. A SPE IOG adotará as providências necessárias para que as Debêntures SPE IOG sejam registradas em contas de custódia eletrônica e liquidação financeira dos eventos no módulo CETIP 21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos. Debêntures SPE IPM: Debêntures Perpétuas, Conversíveis em Ações, da Espécie Subordinada, Sem Garantias, Para Colocação Privada, a serem integralizadas pela IPM, bem como remuneradas de acordo com percentual sobre o lucro líquido do exercício da SPE IPM correspondente ao valor de emissão das Debêntures SPE IPM sobre o valor do patrimônio líquido da SPE IPM, a ser fixado oportunamente e contemplado na respectiva escritura de emissão de debêntures. A SPE IPM adotará as providências necessárias para que as Debêntures SPE IPM sejam registradas em contas de custódia eletrônica e liquidação financeira dos eventos no módulo CETIP 21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. fls. 22252 fls. 22253 Ativos e Derivativos. Dia Útil: qualquer dia que não um sábado, domingo ou um dia em que os bancos comerciais estão obrigados ou autorizados por lei a permanecer fechados nas cidades de São Paulo e de Araraquara, ambas no Estado de São Paulo. Empréstimo DIP: Crédito Não Sujeito ao Plano, e com precedência absoluta de pagamento sobre todos os Créditos Sujeitos ao Plano no caso de falência, nos termos do art. 84 e 67 da Lei de Falências. FIDC: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Não Padronizado, disciplinado pela Resolução CMN 2.907, de 29 de novembro de 2001, pela Instrução CVM 356, de 17 de dezembro de 2001, e pela Instrução CVM 444, de 08 de dezembro de 2006. Garantia Real: cada um dos direitos reais de garantia, inclusive penhores e hipotecas, que tenham sido constituídos para assegurar o pagamento dos Créditos com Garantia Real. Para os efeitos deste Plano, serão consideradas Garantias Reais somente os direitos reais de garantia que, na Data do Pedido, estiverem devida e regularmente constituídos e formalizados, nos termos das respectivas leis que os disciplinam. Grupo Inepar: o grupo societário de fato constituído exclusivamente pelas sociedades Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial, Inepar Equipamentos e Montagens S.A. – Em Recuperação Judicial, Inepar – Administração e Participações S.A. – Em Recuperação Judicial, Iesa – Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. – Em Recuperação Judicial, Iesa Óleo e Gás S.A. – Em Recuperação Judicial, Inepar – Telecomunicações S.A. – Em Recuperação Judicial, Iesa Transportes – S.A. – Em Recuperação Judicial, Sadefem Equipamentos e Montagens S.A. – Em Recuperação Judicial, TT Brasil Estruturas Metálicas S.A. – Em Recuperação Judicial. Homologação Judicial do Plano: a decisão judicial, proferida pelo Juízo da Recuperação ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou outro que seja competente, que concede a recuperação judicial ao Grupo Inepar, nos termos do art. 58, caput, ou do art. 58, §1º, da Lei de Falências. Para todos os efeitos deste Plano, considera-se que a Homologação Judicial do Plano ocorre na data da publicação, no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), da decisão judicial que conceder a recuperação judicial ao Grupo Inepar. IAP: Inepar – Administração e Participações S.A. – Em Recuperação Judicial. IIC: Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial. DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. Debenturistas 5ª Emissão: debenturistas titulares das debêntures referidas no instrumento particular de escritura da 5ª emissão de debêntures simples, datada de 20 de julho de 2012, firmada entre IIC, IAP, Iesa Projetos, IOG, e BRL Trust Distribuidora de Títulos e valores Mobiliários S.A., e seus respectivos aditamentos. fls. 22254 Imóvel de Macaé: Imóvel localizado em Macaé – RJ e constituído por um terreno de 40.000 m² com edificações em alvenaria medindo 8.554,17 m2. Registro do imóvel de matrícula nº 24.269. Imóvel de S. Vicente: Imóvel localizado em São Vicente – SP e constituído por um terreno de 30.000m² e com edificação em alvenaria medindo 2.073,32 m². Registro do imóvel de matrícula nº 36.024. Inepar Telecom: Inepar Telecomunicações S.A. INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor. IOG: Iesa Óleo E Gás S.A. IPM: Inepar Equipamentos e Montagens S.A. Juízo da Recuperação: juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, no Estado de São Paulo, ou qualquer outro juízo que seja declarado competente para o processamento e o julgamento da Recuperação Judicial. Laudo Econômico-Financeiro: Plano de Reestruturação e Laudo EconômicoFinanceiro elaborado pelo Brasil Plural S.A. Banco Múltiplo, instituição financeira com foco em asset management e operações estruturadas de financiamento, assessor financeiro do Grupo Inepar, datado de novembro de 2014, que integrou o Plano apresentado perante o Juízo da Recuperação, em 24 de novembro de 2014, como Anexo A, com atualização entregue junto com o protocolo do Plano, em 1° de maio de 2015. As projeções do Laudo Econômico-Financeiro se baseiam em diversas premissas de natureza econômica ou mercadológica que podem se alterar de forma imprevista, e modificar as conclusões do Laudo Econômico-Financeiro. Nesse sentido, entre os principais riscos a que o Plano está sujeito, destacam-se os seguintes: (i) atrasos e dificuldades na implementação do plano; (ii) variações substanciais nos preços de insumos; (iii) condenações judiciais ou arbitrais; (iv) greves e perdas de mão de obra qualificada; (v) cancelamento de contratos ou inadimplemento de clientes; (vi) dificuldades técnicas e operacionais na execução de projetos; e (vii) alterações do cenário macroeconômico, com mudança nas taxas de juros e câmbio. Lei de Falências: Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula os processos de falência e de recuperação judicial e extrajudicial no Brasil, e suas alterações subsequentes. Lei das Sociedades por Ações: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que regula a constituição e funcionamento das sociedades por ações no Brasil, e suas alterações DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. Imóvel de Magé: Imóvel localizado em Magé-RJ, e constituído por um terreno de 440.000m² com edificação em alvenaria, medindo 27.096,01 m². Registro do Imóvel de Matrícula nº 10.507. fls. 22255 subsequentes. Litígio CBD: litígio judicial entre Indústria Verolme S.A. e Companhia Brasileira de Diques, objeto do processo judicial n. 0019007-48.2015.8.19.001, em curso perante a 27ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. Mandatário: A IIC, ou terceiro por ela indicado, que, nos termos dos art. 653 e seguintes do Código Civil, atuará em nome e em benefício dos Credores com Garantia Real que escolherem as Opções A, C, D ou E descritas na Cláusula 4.1.1(i), (iii), (iv) e (v) e dos Credores Quirografários que escolherem as Opções A ou C descritas na Cláusula 5.1.1(i) e (iii), desde que de acordo com a manifestação do Credor constante no Anexo 2.1.3.2, ou, ainda, no caso da opção padrão prevista nas Cláusulas 4.1.2 e 5.1.4, exclusivamente para a adoção das medidas necessárias ao pagamento dos respectivos Créditos, conforme previsto neste Plano. De acordo com a manifestação do Credor constante no Anexo 2.1.3.2, será permitido ao Credor optar pela atuação em nome próprio ou pela indicação do Mandatário. Novo Mercado: segmento especial de listagem da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) destinado à negociação de valores mobiliários emitidos por companhias que se comprometem, voluntariamente, com a adoção de práticas de governança corporativa e divulgação de informações adicionais em relação ao que é exigido pela legislação. Referidas práticas estão previstas no Regulamento de Listagem do Novo Mercado disponível no sítio eletrônico da BM&FBOVESPA. Novos Recursos: valores extraconcursais a ser obtidos pelo Grupo Inepar após a Homologação Judicial do Plano, e que terão a destinação prevista na Cláusula 8.2.2. Plano: este plano de recuperação judicial conjunto do Grupo Inepar, conforme submetido ao Juízo da Recuperação. Planta de Araraquara: imóveis que compõem a planta industrial da IPM. Quitação: quitação plena, irrevogável e irretratável, de cada um dos Créditos Sujeitos ao Plano, inclusive juros, correção monetária, penalidades, multas e indenizações, que ocorre no momento da subscrição de Valores Mobiliários, ou pagamento em dinheiro do respectivo Crédito, nos termos do Plano. Recuperação Judicial: o processo de recuperação judicial do Grupo Inepar, autuado sob o nº 1010111-27.2014.8.26.0037, e em curso perante o Juízo da Recuperação. DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. Lista de Credores: qualquer lista contendo a relação de Credores Sujeitos ao Plano, elaborada pelas Recuperandas ou pelo Administrador Judicial, nos termos dos arts. 7º, II, 18, e 51, III, da Lei de Falências. Para os efeitos do Plano, será considerada Lista de Credores aquela que, na data da análise, tiver sido apresentada por último nos autos da Recuperação Judicial. fls. 22256 Recuperanda: qualquer das sociedades que constituem o Grupo Inepar, considerada individualmente. SPE CBD: SPE, que poderá ser constituída, com o objetivo de receber, como integralização de seu capital social, os ativos que compõem a UPI CBD. SPE Charqueadas: SPE, que poderá ser constituída como subsidiária integral da IOG, com o objetivo de receber, como integralização de seu capital social, os ativos que compõem a UPI Charqueadas. SPE Innovida: SPE, que poderá ser constituída como subsidiária integral da IIC, com o objetivo de receber, como integralização de seu capital social, os ativos que compõem a UPI Innovida. SPE IOG: SPE, que será constituída como subsidiária integral da IOG, cujo capital será integralizado mediante a conferência da UPI IOG. SPE IPM: SPE, que será constituída como subsidiária integral da IPM, cujo capital será integralizado mediante a conferência da UPI IPM. SPE: sociedade anônima de propósito específico constituída para receber, como integralização de seu capital social, os ativos que compõem uma UPI e a transferência de contas de passivo correspondentes, com o objetivo de viabilizar a alienação da UPI. TIISA: TIISA – Triunfo IESA Infraestrutura S/A. TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo, instituída pela Medida Provisória nº 684, de 31.10.94, publicada no Diário Oficial da União em 03.11.94. UPI: filial ou unidade produtiva isolada, nos termos do art. 60 da Lei de Falências. UPI Capacitores: UPI a ser composta pelo conjunto de ativos utilizados para o desenvolvimento da atividade da Inepar Capacitores S.A., descrita resumidamente no Anexo 9.11, e que será detalhada oportunamente e se necessário na hipótese de alienação da UPI. UPI CBD: UPI a ser composta pelo conjunto de ativos utilizados para o desenvolvimento da atividade da Companhia Brasileira de Diques, descrita resumidamente no Anexo 9.9, e que será detalhada oportunamente e se necessário na hipótese de alienação da UPI. UPI Charqueadas: UPI constituída pelos ativos e atividades descritos no Anexo 9.6. UPI Innovida: UPI a ser composta pelo conjunto de ativos utilizados para o desenvolvimento da atividade da Inepar Innovida Sistemas de Construção S.A, e/ou DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. Reorganização da Estrutura de Crédito: série de operações, consideradas individualmente ou em conjunto, que envolvem a reestruturação societária do Grupo Inepar e a emissão dos Valores Mobiliários, inclusive para fins de pagamento dos Créditos Sujeitos ao Plano. fls. 22257 Innovida Participações S.A., descrita resumidamente no Anexo 9.12, e que será detalhada oportunamente e se necessário na hipótese de alienação da UPI, seja com ou não locação, alienação ou mesmo constituição de direito real de garantia. UPI IPM: UPI a ser composta pelo conjunto de ativos utilizados para o desenvolvimento da atividade da IPM, composta pelos ativos descritos resumidamente no Anexo 7.1.2.2. Valores Mobiliários: Ações, Debêntures IIC Conversíveis e Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis. DOCS - 8180653v2 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258E. UPI IOG: UPI a ser composta pelo conjunto de ativos utilizados para o desenvolvimento da atividade da IOG, composta por ativos descritos resumidamente no Anexo 7.1.2.1. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102258F. fls. 22258 Cronograma dos principais prazos do Plano Meses Dias EVENTO (A partir da homologação do Plano) Manifestação do Credor CLÁUSULA 2.1.3.2 2.1.5 Prazo para o Credor informar a Conta Corrente C rCréditos Trabalhistas (até 5 salários) t 3.1.1 Créditos Trabalhistas (valor remanescente) 3.1.1 Dação em Pagamento 4.1.1.3 Pagamento de R$ 500,00 aos Credores Quirografários 1º Anúncio para convocação da AGE para emissão dos Valores Mobiliários 5.1.2 7.4 Conclusão das Medidas Societárias 7.4.1 Empréstimo DIP 8.4.1 EVENTO (a partir da constituição das SPEs) Conferência de ativos na SPE IPM e na SPE IOG) CLÁUSULA 7.1.2.2 7.1.2.2 Mês 1 10 15 1 Mês 2 30 2 40 3 50 4 Mês 3 60 5 70 6 80 7 Mês 4 90 8 Mês 5 Mês 6 Mês 7 Mês 8 Mês 9 Mês 10 Mês 11 Mês 12 Mês 13 Mês 14 Mês 15 Mês 16 100 110 120 130 140 150 160 170 180 190 200 210 220 230 240 250 260 270 280 290 300 310 320 330 340 350 360 370 380 390 400 410 420 430 440 450 460 470 480 9 10 11 12 13 14 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 1 48 ADITAMENTO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA (“LAUDO”) DO GRUPO INEPAR 30 de abril de 2015 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. fls. 22259 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. fls. 22260 Disclaimer O Laudo Econômico Financeiro contido (“Laudo de Avaliação”) foi elaborado pelo Brasil Plural S.A. Banco Múltiplo (“Brasil Plural”) com o objetivo de emissão de um laudo técnico sobre a capacidade financeira e o plano de recuperação judicial (“Plano de Recuperação”) do Grupo Inepar. Respeitado o disposto neste Material e verificadas as premissas consideradas no Laudo de Avaliação e nos demais capítulos do presente Material, é possível afirmar que o Plano de Recuperação analisado pelo Brasil Plural apresenta premissas econômicas, financeiras e comerciais que, se cumpridas e/ou verificadas, têm condições de viabilizar a desejada reestruturação do Grupo Inepar. O Laudo de Avaliação contém informações, estimativas e projeções elaboradas, coletadas ou revisadas por terceiros ou obtidas de fontes públicas, as quais, todavia, não foram verificadas de forma independente pelo Brasil Plural. Tais informações estão sujeitas a erros. Além disso, o conteúdo da apresentação não foi analisado e/ou verificado sob o ponto de vista legal, contábil, tributário, fiscal ou de qualquer outro ponto de vista que não o econômico-financeiro. As análises e avaliações contidas no Laudo de Avaliação se baseiam em previsões de resultados financeiros futuros. O Laudo de Avaliação não é necessariamente indicativo de resultados futuros reais, que poderão ser significativamente mais ou menos favoráveis do que os sugeridos nestas projeções, tendo em vista, ainda, que estas análises são intrinsecamente sujeitas a incertezas e diversos eventos ou fatores que estão fora do controle do Brasil Plural. As premissas utilizadas na elaboração do Laudo de Avaliação foram, em grande parte, fornecidas pelo Grupo Inepar e refletem sua expectativa em relação ao futuro, tendo impacto nos negócios atuais e futuros do Grupo Inepar e, portanto, em suas projeções financeiras. Com relação à preparação do Laudo de Avaliação, o Brasil Plural analisou, entre outras informações: (i) análises e projeções financeiras do Grupo Inepar, elaboradas pelas respectivas administrações; (ii) demonstrações financeiras consolidadas auditadas nos últimos dois anos, e no balanço patrimonial de 30 de junho de 2014; (iii) certas outras informações financeiras gerenciais relativas ao Grupo Inepar; (iv) saldos de caixa e bancos, empréstimos e outras obrigações de dívida e provisões; e (v) certas informações disponíveis ao público em geral. Ademais, o Brasil Plural realizou reuniões com membros integrantes da administração das empresas do Grupo Inepar e seus consultores com relação às suas avaliações sobre os negócios e operações, condições financeiras, informações contábeis históricas, e perspectivas futuras. O escopo do Laudo de Avaliação não incluiu a auditoria ou revisão das demonstrações financeiras das empresas do Grupo Inepar ou a verificação da veracidade de todas as informações transmitidas pela companhia, seus funcionários e prepostos. Confiamos, portanto, na qualidade, suficiência, exatidão e completude de tais informações. Além disso, não acreditamos que os administradores e executivos da Companhia estavam cientes de qualquer fato ou circunstância que fizesse com que tais informações se tornassem inexatas ou transmitissem um entendimento equivocado. Entretanto, não assumimos qualquer responsabilidade ou obrigação relacionada à exatidão, veracidade, integridade ou suficiência de tais informações, as quais são de única e exclusiva responsabilidade do Grupo Inepar. Adicionalmente, nós não assumimos qualquer obrigação de conduzir, como de fato não conduzimos, qualquer inspeção física das propriedades e instalações do Grupo Inepar ou qualquer forma de investigação independente sobre as informações fornecidas pela Companhia. O Brasil Plural, seus administradores, acionistas, sociedades controladas, controladoras ou sob controle comum, seus empregados e representantes não expressam nenhuma opinião, não garantem e nem assumem qualquer responsabilidade pela correção, suficiência, consistência ou completude de qualquer das informações apresentadas no Laudo de Avaliação, por qualquer omissão ou por quaisquer perdas ou danos, de qualquer natureza, que decorram do uso das informações contidas no Laudo de Avaliação, ou que sejam obtidas por qualquer outro meio. O Brasil Plural não é responsável pela conclusão das operações descritas neste Material e seu conteúdo não deve ser interpretado como aconselhamento financeiro, tributário, fiscal, jurídico ou de qualquer outra natureza. O Brasil Plural não assume qualquer responsabilidade caso os resultados futuros difiram substancialmente das projeções apresentadas no Laudo de Avaliação e não presta qualquer representação ou garantia em relação a tais estimativas. O Laudo de Avaliação é necessariamente baseado em condições econômicas, monetárias, de mercado e outras em vigor, bem como em informações disponibilizadas pelo Grupo Inepar, e o Brasil Plural não assume qualquer responsabilidade de atualizar, revisar ou reafirmar o Laudo de Avaliação com base em circunstâncias, desenvolvimentos ou eventos que ocorram após esta data. As premissas e projeções consideradas no Laudo de Avaliação podem ser alteradas por diversos fatores, entre os quais (i) mudanças no setor de atuação das empresas do Grupo Inepar; (ii) mudanças de tarifas, impostos, tributos ou outras alterações governamentais; (iii) alterações nas condições macroeconômicas, como a taxa básica de juros, taxa de câmbio, risco país, etc.; (iv) impedimento, atraso ou dificuldade do Grupo Inepar na implementação do Plano de Recuperação; (v) mudanças em relação à expectativa atual do Grupo Inepar em fatores operacionais; (vi) dificuldade do Grupo Inepar em realizar seus investimentos previstos em função de alterações de preço ou atrasos operacionais. Além disso, em função dos julgamentos subjetivos e das incertezas inerentes às projeções, e considerando que as projeções se baseiam em determinadas suposições sujeitas a incertezas e contingências relevantes externas ao controle do Brasil Plural não há garantia de que as projeções ou conclusões extraídas das mesmas serão concretizadas. O Brasil Plural não será responsável por perdas diretas ou lucros cessantes que sejam decorrentes do uso do Laudo de Avaliação. O Laudo de Avaliação contido neste Material foi elaborado a pedido do Grupo Inepar e não deve ser interpretado por qualquer credor como recomendação de investimento ou opinião em relação à recuperação judicial, nem deve ser utilizado por qualquer credor como instrumento para tomada de decisão de voto ou para exercer quaisquer outros direitos no contexto da recuperação judicial. Adicionalmente, o Laudo de Avaliação deverá ser considerado somente em sua totalidade para fins de avaliação independente e, portanto, qualquer análise ou conclusão baseada em partes isoladas ou segmentos tomados fora do contexto geral será considerada incompleta e, possivelmente, incorreta. Por fim, o Laudo de Avaliação contido neste Material não deve ser utilizado para nenhuma outra finalidade além do encaminhamento ao Juízo da Recuperação Judicial, como parte integrante do Plano de Recuperação, conforme estabelecido na Lei Nº 11.101/05, art. 53. 2 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. fls. 22261 Comentários gerais Aprovação do Plano Maio de 2015 Projeções Devido à desaceleração de projetos no setor de óleo & gás e às dificuldades financeiras da IESA O&G (“IOG”), a companhia celebrará novos projetos somente a partir de maio de 2016 IOG atuará somente em projetos de óleo & gás (possui know-how/acervo técnico para atuar em outras atividades) A IESA PROJETOS (“IPM”) apenas celebrará novos projetos a partir de outubro de 2015 O grupo Inepar não obterá dividendos de nenhuma companhia em que possua posição minoritária, bem como não realizará nenhum aporte nestas companhias Recursos e desmobilização de ativos Vide cronograma de desmobilização da página 5 Resoluções Reestruturação da dívida advinda de processo judicial em fase de execução no valor de R$ 680M para o valor de R$ 27,5M a ser pago em 8 anos com a liberação de penhoras existentes em participações acionárias (AHI, IOG, IPM, Inepar Equipamentos etc.) e ativos do grupo (Araraquara, Curitiba, São Paulo) Quitação da entrada no REFIS em abril de 2015 - após alienação da joint-venture AHI (Andritz Hydro Inepar S.A.) Estrutura de capital Pagamento de dívidas remanescentes extraconcursais conforme contratos vigentes ou negociações Para dívidas concursais, as projeções contemplam o pagamento nos termos das propostas apresentadas no Plano A análise de viabilidade apesentada a seguir considera que as debêntures da “opção C” e “opção D” de pagamento de Crédito Quirografário, mencionadas na cláusula 5.1.1 do Plano, serão alocadas no patrimônio líquido da companhia - o que permitirá reduzir a alavancagem e melhorar sua atratividade em concorrências de novos projetos A análise de viabilidade apresentada a seguir não prevê venda dos ativos IESA O&G e IESA Projetos, dessa maneira nenhuma das debêntures “Opção D” de pagamento de Crédito Quirografário ofertadas para credores quirografários seriam permutadas para essas UPIs – como previsto no plano 3 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. A celebração de novos projetos e consequente viabilidade do Grupo Inepar é/será fls. 22262 catalisada pelos (A) recursos para capital de giro e adequação tributária provenientes da desmobilização de ativos non-core e (B) nova estrutura de capital após aprovação do PRJ DRE E FLUXO DE CAIXA PROJETADO PARA OS PRÓXIMOS ANOS (R$ MIL) 2012A Receita Bruta 1.316.787 Receita Líquida 1.205.865 Backlog N/A Novos Projetos N/A Outras Receitas N/A Custos (1.043.850) Despesas e Amortização (90.847) EBITDA 92.412 Margem EBITDA 7,7% Juros (200.785) Amortização da Dívida (89.196) CAPEX (25.843) Capital de Giro 81.612 Impostos (6.788) Outros Impactos no Fluxo de Caixa 95.066 Fluxo de Caixa Pré Venda de Ativos (53.522) Venda de Ativos 0 Fluxo de Caixa Pós Venda de Ativos (53.522) Dívida Líquida total/EBITDA 19,1x 2013A 1.152.378 1.069.064 N/A N/A N/A (920.272) (249.145) (79.062) -7,4% (112.126) (198.032) (124.181) 110.475 20.629 404.419 22.122 0 22.122 2014E 752.763 712.360 N/A N/A N/A (822.274) (140.772) (223.159) -31,3% (114.987) (259.012) (15.525) 85.986 8.486 410.550 (107.660) 30.500 (77.160) 2015E 829.839 760.491 614.341 131.655 14.495 (677.671) (85.476) 42.294 5,6% 719.794 (546.038) (29.026) (21.879) (272.764) (497.216) (604.836) 764.263 159.428 2016E 916.309 819.467 344.727 460.245 14.495 (714.098) (84.362) 65.611 8,0% (21.840) (155.616) (31.665) (75.464) (24.476) (11.967) (255.417) 175.644 (79.773) 2017E 968.936 859.253 116.574 728.184 14.495 (746.827) (83.903) 77.943 9,1% (17.837) (56.656) (47.639) 49.342 (3.633) 7.283 8.802 8.472 17.275 2018E 1.337.558 1.184.951 8.630 1.161.826 14.495 (1.021.273) (84.130) 135.324 11,4% (18.351) (55.447) (45.000) (63.612) (20.807) (12.227) (80.119) 0 (80.119) 2019E 1.606.907 1.424.406 0 1.409.911 14.495 (1.218.022) (82.973) 180.526 12,7% (17.253) (64.275) (45.000) 52.484 (36.094) 4.925 75.314 0 75.314 n.a. n.a. 11,0x 4,1x 2,9x 2,1x 1,0x Fonte: Inepar, Análise Brasil Plural 4 Deferimento do pedido de RJ AGO/14 Petição do pedido de RJ SET/14 Venda de TIISA (Já realizada) NOV/14 Apresentação do plano de RJ Aprovação Plano DEZ/14 JAN/15... ABR/15 Venda da AHI (já realizada) – Recurso utilizado para entrada no REFIS Fonte: Brasil Plural MAI/15 Venda Capacitores e Venda Charqueadas de CDB JUN/15 JUL/15 Leilão de CEMAT para pagamento de garantia real fls. 22263 (A) Venda de autódromo Curitiba AGO/15... JAN/16 Venda de TIISA – participação remanescente FEV/16 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. Timeline projetado para estabilização das atividades do Grupo Inepar MAR/16... JUN/16 Venda de Magé 5 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. fls. 22264 Opções propostas no plano para Classes I e IV CLASSE (B) ALTERNATIVA PROPOSTA Valor correspondente a até 5 salários mínimos: - Quando relativos a salários vencidos até 3 meses anteriores à Data do Pedido serão pagos no prazo de até 30 dias a contar da Homologação Judicial do Plano Classe I Valor restante: - 4 parcelas trimestrais, vencendo-se a primeira parcela no prazo de 90 dias a contar da Homologação Judicial do Plano Classe IV - 3 parcelas anuais, sendo que a primeira parcela anual vencerá no prazo de 1 ano após a Homologação Judicial do Plano. Créditos de ME e EPP serão atualizados anualmente de acordo com o INPC Para maiores detalhes vide plano de recuperação apresentado em 01/05/2015 Fonte: Brasil Plural; Felsberg 6 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. fls. 22265 Opções propostas no plano para Classes II e III CLASSE (B) ALTERNATIVA PROPOSTA Classe II Opção A: Subscrição em Ação Opção B: Recebimento em dinheiro do montante obtido com a venda das Ações Opção C: Dação em pagamento do bem gravado com Garantia Real ao respectivo Credor com Garantia Real a ser realizada no prazo de até 30 dias após a Homologação Opção D: Recebimento do produto da alienação do bem dado em Garantia Real Opção E: Reescalonamento da dívida em 20 anos de prazo e 4 anos de carência de principal para com o Credor com Garantia Real Classe III Opção A: Subscrição em Ação Opção B: Recebimento em dinheiro do montante obtido com a venda das Ações Opção C: Debêntures perpétuas com valor integral não permutáveis para as UPIs/SPEs IPM e IOG Opção D: Debêntures permutáveis nas UPIs/SPEs IPM e IOG (retorno ao valor inicial na conversão) Para maiores detalhes vide plano de recuperação apresentado em 01/05/2015 Fonte: Brasil Plural; Felsberg 7 Grupo Inepar possui um Enterprise Value indicativo de R$ 3.473M 658 704 277 218 334 514 IOG IPM 53 30 35 AHI Capacitores TIISA Fonte: Inepar, Análise Brasil Plural CBD Innovida 3.473 650 CEMAT Ativos Fixos Claims Total 8 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. fls. 22266 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. Cenário conservador em que apenas a Classe III adere às debêntures perpétuas/ações: Grupo Inepar apresenta Equity Value de R$ 2.084M fls. 22267 200 483 104 541 1.744² 34 3.473 2.426 2.084 654¹ -314 Enterprise Value Extraconcursal Dív. Tributária Exigível Classe I Classe II Classe IV Classe III Equity Value Inicial Outras Reorganização Equity Value Medidas da Estrutura Final Previstas no de Crédito Plano Nota: 1. Considera Itiquira pelo valor listado na lista da administradora judicial; 2. Considerado Créditos com Garantia Real aderindo em sua totalidade à opção E do PRJ Fonte: Inepar, Análise Brasil Plural 9 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. O fator de conversão de 1,28x, proposto no plano, refere-se a razão das médias de INEP3 e INEP4 entre 29/08/2014 e 29/04/2015 fls. 22268 ATUAL COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA DO GRUPO INEPAR Acionistas ON ON (%) PN PN (%) Total Total (%) Inepar Administração e Participações S.A. 22.824.235 57,2% 942 0,0% 22.825.177 22,2% MDC Assessoria Empresarial S.A. 2.681.435 6,7% 1.304.778 2,1% 3.986.213 3,9% Concordia S/A 1.844.900 4,6% 3.174.100 5,0% 5.019.000 4,9% 0 0,0% 4.465.600 7,1% 4.465.600 4,3% Outros 12.541.495 31,4% 54.190.739 85,8% 66.732.234 64,8% Total 39.892.065 100,0% 63.136.159 100,0% 103.028.224 100,0% Tejo Fundo de Investimentos em Ações GRÁFICO DA AÇÃO E TAXA DE CONVERSÃO 1,2 INEP3 1 DESENHO DE POSSÍVEL COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA – PÓS CONVERSÃO ON/ PN Acionistas INEP4 0,8 0,6 0,4 0,2 abr-15 mar-15 fev-15 jan-15 dez-14 nov-14 out-14 set-14 ago-14 jul-14 jun-14 mai-14 abr-14 mar-14 fev-14 jan-14 0 CONVERSÃO COM BASE NA RELAÇÃO: 1,28x ON ON (%) Inepar Administração e Participações S.A. 22.824.969 25,6% MDC Assessoria Empresarial S.A. 3.698.360 4,2% Concordia S/A 4.318.748 4,8% Tejo Fundo de Investimentos em Ações 3.480.424 3,9% Outros 54.776.975 61,5% Total 89.099.477 100,0% Fonte: BMF&Bovespa; Bloomberg em 28/04/2015 10 PARA O CÁLCULO TOTAL Siglas fls. 22269 Definições Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (A) Dívidas a serem convertidas (R$)¹ ² 1 Cálculo do Equity Value Final (A) + (B) + (C) (D) (B) Equity Value Inicial 2 Participação dos credores na Inepar (A) / (D) = (E) (C) Outras medidas previstas no plano 3 Participação dos antigos acionistas na Inepar 100% - (E) = (F) (D) Equity Value Final 4 Nº de ações emitidas ( (G) / (F) ) * (E) = (H) (E) % da dívida convertida em participação acionária 5 Nº de ações após as conversões (G) + (H) = (I) (F) % participação acionária dos atuais sócios 6 Valor projetado da ação (D) / (I) = (J) (G) Nº de Ações dos atuais acionistas³ 7 Nº de debêntures emitidas (H) * (K) = (L) (H) Nº de Ações emitidas para novos acionistas 8 Valor das debêntures emitidas (L) = (M) (I) Nº total de Ações pós conversão (J) Valor projetado da Ação (K) Média do valor das Ações desde o valor da petição (L) Total de debêntures emitidas PARA CÁLCULO INDIVIDUAL Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (M) Valor das debêntures emitidas 1 Nº de ações emitidas para o credor específico ( (N) / (A) ) * (H) = (O) (N) Dívida total do credor 2 Nº de debêntures emitidas para o credor específico (O) * (K) = (P) (O) Total de Ações emitidas para o credor (P) Total de debêntures emitidas para o credor Nota: 1. Considera Itiquira pelo valor listado na lista da administradora judicial; 2.Todos os valores foram ajustados para o maior valor inteiro subsequente ao crédito; 3. Considerando conversão de PN para ON pela taxa 1,28x, que se refere a média entre os dias 28/04/2015 a 29/08/2014 (data do pedido de recuperação judicial) Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. Cálculo para subscrição e integralização, no cenário ilustrativo de adesão integral de credores Classe III às debêntures da Opção D 11 PARA O CÁLCULO TOTAL Em Milhões Siglas fls. 22270 Definições Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (A) Dívidas a serem convertidas (R$)¹ ² 1 Cálculo do Equity Value Final 1.744 + (314) + 654 2.084 (B) Equity Value Inicial 2 Participação dos credores na Inepar 1.744 / 2.084 = 84% (C) Outras medidas previstas no plano 3 Participação dos antigos acionistas na Inepar 100% - 84% = 16% (D) Equity Value Final 4 Nº de ações emitidas ( 89,1 / 16% ) * 84% = 457,6 (E) % da dívida convertida em participação acionária 5 Nº de ações após as conversões 89,1 + 457,6 = 546,7 (F) % participação acionária dos atuais sócios 6 Valor projetado da ação 2.084 / 546,7 = 3,81 (G) Nº de ações dos atuais acionistas³ 7 Nº de debêntures emitidas 457,6 * 0,26 = 119,0 (H) Nº de ações emitidas para novos acionistas 8 Valor das debêntures emitidas 119,0 = 119,0 (I) Nº total de ações pós conversão (J) Valor projetado da ação (K) Média do valor das ações desde o valor da petição (L) Total de debêntures emitidas PARA CÁLCULO INDIVIDUAL Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (M) Valor das debêntures emitidas 1 Nº de ações emitidas para o credor específico ( 3,81 / 1.774 ) * 457,6 = 1 (N) Dívida total do credor 2 Nº de debêntures emitidas para o credor específico 1 * 0,26 = 0,26 (O) Total de ações emitidas para o credor (P) Total de debêntures emitidas para o credor Nota: 1. Considera Itiquira pelo valor listado na lista da administradora judicial; 2.Todos os valores foram ajustados para o maior valor inteiro subsequente ao crédito; 3. Considerando conversão de PN para ON pela taxa 1,28x, que se refere a média entre os dias 28/04/2015 a 29/08/2014 (data do pedido de recuperação judicial) Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. Exemplo do cálculo para subscrição e integralização, no cenário de adesão integral de credores Classe III às debêntures da Opção D 12 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022590. fls. 22271 CONTATOS São Paulo Rio de Janeiro Porto Alegre New York Affiliate Rua Surubim, 373, 1º andar Vila Olímpia São Paulo - SP - Brazil - 04571-050 Telefone: +55 11 3206-8000 Praia de Botafogo, 228, 9º andar Botafogo Rio de Janeiro - RJ - Brazil - 22250-906 Telefone: +55 21 3923-3000 Avenida Carlos Gomes, 300, 6th floor Auxiliadora Porto Alegre - RS - Brazil - 90480-000 Telephone: +55 51 2121-9500 Brasil Plural Securities LLC 545 Madison Avenue, 8th floor, 10022 New York - NY - USA Telefone: +1 212 897-3737 www.brasilplural.com fls. 22272 ANEXO 2.1.3.2 MODELOS DE FORMULÁRIO PARA ESCOLHA DA OPÇÃO DE RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL E DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS Credores com Garantia Real] Ao Grupo Inepar Alameda Jurupis, nº 455, 10º andar Moema, São Paulo, SP CEP 04088-001 A/C: Irajá Galliano Andrade – Diretor de Relações com Investidores C/C Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. Rua Henri Dunant, 1383, Chácara Santo Antônio, CEP 04709-111, São Paulo-SP, Brasil A/C: Luiz Vasco Elias C/C Felsberg Advogados Avenida Cidade Jardim, 803, 5º andar, Jardim Paulistano, CEP 01453-000, São Paulo-SP, Brasil A/C: Thomas Benes Felsberg, Paulo Fernando Campana Filho, Pedro Henrique Torres Bianchi Ref.: Comunicação de escolha da forma de recebimento dos Créditos – Plano de Recuperação Judicial do Grupo Inepar Prezados Srs., _________________________________________, inscrito no ( ) CPF/MF ou no ( ) CNPJ/MF sob o nº ________________________, residente e domiciliado em ____________________________________________________________ (“Credor”), na qualidade de Credor com Garantia Real devidamente habilitado nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Inepar, vem, por meio da presente, em atendimento ao quanto exposto na Cláusula 2.1.3.2 do plano de recuperação judicial do Grupo Inepar (“Plano”), declarar, para todos os fins e efeitos de direito e nos termos definidos no Plano, que elege receber seus Créditos com Garantia Real, de acordo com a Cláusula 4.1.1 do Plano, na forma prevista para a opção que assinala com um “X” abaixo: Erro! Nome de propriedade do documento desconhecido. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022591. [Formulário para escolha da forma de recebimento fls. 22273 ( ) Opção A de pagamento do Crédito com Garantia Real: ( ) Opção B de pagamento do Crédito com Garantia Real: “Recebimento em dinheiro, nos termos da Cláusula 2.1.4, dos montantes oriundos da alienação, na BM&FBOVESPA, das Ações subscritas conforme o item (i) desta Cláusula e do Anexo 4.1.1(i), nos termos da Cláusula 7.5; alienação esta a ser implementada pelo Comissário, nos termos do Anexo 7.5(i)”. O Credor com Garantia Real neste ato instrui o Comissário a depositar o produto da venda das Ações, líquido de qualquer tributo ou custos incorridos na implementação do Plano, na conta bancária de titularidade do Credor com Garantia Real abaixo indicada: Credor: [●] CNPJ: [●] Banco: [●] Agência: [●] Conta Corrente: [●] ( ) Opção C de pagamento do Crédito com Garantia Real: “Dação em pagamento do bem gravado com Garantia Real ao respectivo Credor com Garantia Real, a ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a Homologação Judicial do Plano, ou em outro prazo que vier a ser acordado entre o Grupo Inepar e o respectivo Credor com Garantia Real, por valor a ser estabelecido de comum acordo entre o respectivo Credor com Garantia Real e o Grupo Inepar, desde que o bem em questão seja considerado pelo Grupo Inepar como não essencial à sua atividade, observado o disposto na Cláusula 4.1.3 e no Anexo 4.1.3, mediante Quitação ou amortização do crédito, conforme o caso, e, se aplicável, devolução da diferença do Crédito com Garantia Real e o valor do bem. Os custos para remoção do bem, quando aplicável, serão arcados pelo Credor com Garantia Real”. ( ) Opção D de pagamento do Crédito com Garantia Real: “Recebimento do produto da alienação do bem dado em Garantia Real, desde que a referida alienação seja feita por valor aceito pelo Grupo Inepar e pelo respectivo Credor com Garantia Real, mediante Quitação, e desde que o bem em questão não seja essencial à atividade do Grupo Inepar, observado o disposto na Cláusula 4.1.3 e no Anexo 4.1.3 sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.6. Os custos para remoção do bem, quando aplicável, serão arcados pelo Credor com Garantia Real”. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022591. “Subscrição de Ações, resultante de aumento do capital social da IIC por meio da capitalização dos respectivos Créditos com Garantia Real, na forma do art. 171, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, pelo preço de emissão calculado nos termos do Anexo 4.1.1(i)”. fls. 22274 ) Opção E de pagamento do Crédito com Garantia Real: “Confissão e reescalonamento da dívida para com o Credor com Garantia Real, em caráter pro solvendo, observadas as seguintes condições gerais bem como as condições específicas de pagamento estabelecidas no Anexo 4.1.1(v), vinculativo, atendidas as seguintes condições: a. Para cada Credor com Garantia Real, dar-se-á a divisão de seu respectivo Crédito com Garantia Real em 2 (duas) tranches: i. Tranche A: Correspondente a 81,911607544183% do referido Crédito com Garantia Real e, ii. Tranche B: Correspondente a 18,088392455817% do referido Crédito com Garantia Real. b. Juros compostos correspondentes a TJLP mais 3% (três por cento) ao ano acima da TJLP, obedecendo aos seguintes critérios de capitalização e exigibilidade: i. Tranche A: juros capitalizados mensalmente desde a Aprovação do Plano até o dia 15 do 48° mês que se seguir à Aprovação do Plano, e exigíveis mensalmente, a partir do dia 15 do 49° mês que se seguir à Aprovação do Plano. ii. Tranche B: juros capitalizados mensalmente desde a Aprovação do Plano e exigíveis, em parcela única, juntamente com o principal da Tranche B, com vencimento no dia 15 do 241º mês subsequente à Aprovação do Plano, conforme item c abaixo. c. Amortização: i. Tranche A: (i) 2 (duas) prestações mensais e sucessivas, cada uma correspondente a 0,200% do valor inicial da Tranche A, vencendose a primeira prestação no dia 15 do 6º mês subsequente à Aprovação do Plano; (ii) 1 (uma) prestação correspondente a 0,250% do valor inicial da Tranche A, com vencimento no dia 15 do 8º mês subsequente à Aprovação do Plano; (iii) 02 (duas) prestações no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) correspondente cada uma a 0,350% do saldo devedor indicado no item i da Cláusula 4.1.1(v)a, vencendose a primeira no dia 15 do 9º (nono) mês subsequente à Aprovação do Plano e a última no dia 15 do 10° mês subsequente à Aprovação do Plano à Aprovação do Plano; Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022591. ( fls. 22275 (v) 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, cada uma correspondente a 0,375% do valor inicial da Tranche A, vencendose a primeira prestação no dia 15 do 13º mês subsequente à Aprovação do Plano; (vi) 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, cada uma correspondente a 0,400% do valor inicial da Tranche A, vencendose a primeira prestação no dia 15 do 25º mês subsequente à Aprovação do Plano; (vii) 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, cada uma correspondente a 0,425% do valor inicial da Tranche A, vencendose a primeira prestação no dia 15 do 37º mês subsequente à Aprovação do Plano; (viii) 192 (cento e noventa e duas) prestações mensais e sucessivas, pagas pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), vencendo-se a primeira prestação no dia 15 do 49° mês subsequente à Aprovação do Plano; ii. Tranche B: amortização em prestação única, com vencimento no dia 15 do 241º mês subsequente à Aprovação do Plano. d. Ratificação das Garantias Reais constituídas para cada Credor com Garantia Real; e. As Recuperandas promoverão, mediante solicitação do Credor com Garantia Real, a alienação judicial, por meio de leilão, dos bens onerados com Garantia Real para pagamento do respectivo Credor com Garantia Real, inclusive sob a forma de UPI, conforme o caso, pelos valores mínimos estabelecidos nos termos do Capítulo IX, nos termos desta Opção E de pagamento do Crédito com Garantia Real, observado o disposto nas Cláusulas9.1, 9.3, 9.5, 9.6 e 9.10. Fica igualmente assegurado ao Credor com Garantia Real a prerrogativa de obter a dação em pagamento dos bens onerados para sua garantia, pelos valores mínimos estabelecidos nos termos do Capítulo IX; f. Após a alienação referida no item e acima, o montante auferido será utilizado integral e exclusivamente na amortização da Tranche A, devendo o que sobejar do respectivo Crédito com Garantia Real, quando aplicável, ser pago nos termos Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022591. (iv) 02 (duas) prestações no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), cada uma correspondente a 0,350% do saldo devedor indicado no item i da Cláusula 4.1.1(v)a, vencendose a primeira no dia 15 do 11º (décimo primeiro) mês subsequente à Aprovação do Plano e a última no dia 15 do 12° (décimo segundo) mês subsequente à Aprovação do Plano; dos itens a, b, e c acima, sendo certo que o montante amortizado será imputado proporcionalmente às prestações de principal da Tranche A, vincendas a partir do dia 15 do 49° mês subsequente à Aprovação do Plano, mantidas as respectivas datas de vencimento. Na hipótese de o bem objeto da Garantia Real ser alienado por valor superior ao respectivo Crédito com Garantia Real, o valor excedente caberá às Recuperandas. Fica assegurado ao Credor com Garantia Real a prerrogativa de, no leilão, lançar utilizando-se do Crédito com Garantia Real. Na hipótese de dação em pagamento, o valor mínimo do bem onerado com Garantia Real fixado no Capitulo IX, será considerado para todos os fins como montante auferido; g. Para cada Credor com Garantia Real, o valor confessado para a Tranche B, acrescido da atualização e dos encargos previstos para a Tranche B, terá seu pagamento dispensado nas hipóteses do integral pagamento das obrigações previstas para a Tranche A, ou de ser obtida a amortização extraordinária da Tranche A, nos termos do item e da Cláusula 4.1.1(v), decorrente da alienação ou dação em pagamento do bem onerado com Garantia Real em favor do respectivo Credor com Garantia Real; h. Desde que ocorra o efetivo ingresso dos recursos decorrentes da alienação da Garantia Real, como requerida pelo Credor com Garantia Real, previamente ao vencimento da primeira prestação de amortização prevista no item (v).c.i.(i) da Cláusula 4.1.1, ficará suspensa a exigibilidade das 5 (cinco) prestações de amortização previstas nos itens (v).c.i.(i), (v).c.i.(ii), (v).c.i.(iii) da Cláusula 4.1.1, sem que tal suspensão implique qualquer dispensa ou redução no saldo devedor da Tranche A. Ainda que o efeito ingresso dos recursos não ocorra, igualmente ficará suspensa a exigibilidade das 5 (cinco) prestações de amortização aqui referida, desde que tenha havido o leilão e desde que não haja culpa ou dolo das Recuperandas; i. O Anexo 4.1.1(v) deverá ser formalizado pelas Recuperandas e pelo Credor com Garantia Real, no prazo de 30 (trinta) dias contados da Homologação do Plano”. Ademais, o Credor com Garantia Real, vem, por meio da presente, em atendimento ao quanto exposto na Cláusula 7.5 do Plano, declarar, para todos os fins e efeitos de direito e nos termos definidos no Plano, que as medidas necessárias ao pagamento dos respectivos Créditos, exceto no caso da Opção B acima, serão adotadas na forma prevista para a opção que assinala com um “X” abaixo: ( ) Pelo Credor com Garantia Real, em nome próprio. ( ) Pelo Mandatário, nomeado neste ato expressamente pelo Credor com Garantia Real, para agir em nome e em benefício do Credor com Garantia Real, na forma dos arts. 653 e seguintes do Código Civil. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022591. fls. 22276 No caso da escolha pelo Credor com Garantia Real da Opção B acima, o Credor com Garantia Real nomeia expressamente o Comissário, na forma dos arts. 693 e seguintes do Código Civil e autoriza o Comissário a tomar toda e qualquer providência necessária ou útil para alienação das Ações de emissão da IIC, incluindo os poderes para (i) subscrever as Ações em nome próprio, mas em beneficio do Credor; (ii) alienar as Ações na BM&FBOVESPA, em qualquer data; e (iii) a exclusivo critério do Comissário, tomar toda e qualquer providência necessária ou razoável, inclusive a remessa dos recursos líquidos provenientes da alienação das Ações para a conta bancária indicada pelo Credor acima, líquido de todos e quaisquer custos e taxas operacionais e tributos, em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da alienação das Ações. O Credor com Garantia Real declara-se ciente de todos os termos e disposições do Plano. O Credor com Garantia Real declara-se ciente, ainda, de que a opção feita neste ato é irrevogável, irretratável, final, definitiva e vinculante, nos termos da Cláusula 4.1.1 do Plano. Atenciosamente, Credor com Garantia Real: Por seu representante legal: RG: CPF: Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022591. fls. 22277 fls. 22278 [Formulário para escolha da forma de recebimento Ao Grupo Inepar Alameda Jurupis, nº 455, 10º andar Moema, São Paulo, SP CEP 04088-001 A/C: Irajá Galliano Andrade – Diretor de Relações com Investidores C/C Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. Rua Henri Dunant, 1383, Chácara Santo Antônio, CEP 04709-111, São Paulo-SP, Brasil A/C: Luiz Vasco Elias C/C Felsberg Advogados Avenida Cidade Jardim, 803, 5º andar, Jardim Paulistano, CEP 01453-000, São Paulo-SP, Brasil A/C: Thomas Benes Felsberg, Paulo Fernando Campana Filho, Pedro Henrique Torres Bianchi Ref.: Comunicação de escolha da forma de recebimento dos Créditos – Plano de Recuperação Judicial do Grupo Inepar Prezados Srs., _________________________________________, inscrito no ( ) CPF/MF ou no ( ) CNPJ/MF sob o nº ________________________, residente e domiciliado em ____________________________________________________________ (“Credor”), na qualidade de credor quirografário devidamente habilitado nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Inepar, vem, por meio da presente, em atendimento ao quanto exposto na Cláusula 2.1.3.2 do plano de recuperação judicial do Grupo Inepar (“Plano”), declarar, para todos os fins e efeitos de direito e nos termos definidos no Plano, que elege receber seus Crédito Quirografário de acordo com a Cláusula 5.1.1 do Plano, na forma prevista para a opção que assinala com um “X” abaixo: ( ) Opção A de pagamento do Crédito Quirografário: “Subscrição de Ações, resultante de aumento do capital social da IIC por meio da capitalização dos respectivos Créditos Quirografários, na forma do art. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022591. Credores Quirografários] fls. 22279 171, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, pelo preço de emissão de cada Ação calculado nos termos do Anexo 4.1.1(i)” ) Opção B de pagamento do Crédito Quirografário: “Recebimento em dinheiro, nos termos da Cláusula 2.1.4, dos montantes oriundos da alienação, na BM&FBOVESPA, das Ações subscritas conforme o item (i) desta Cláusula e do Anexo 4.1.1(i), nos termos da Cláusula 7.5; alienação esta a ser implementada pelo Comissário, nos termos do Anexo 7.5(i);”. O Credor Quirografário neste ato instrui o Comissário a depositar o produto da venda das Ações, líquido de qualquer tributo ou custos incorridos na implementação do Plano, na conta bancária de titularidade do Credor Quirografário abaixo indicada: Credor: [●] CNPJ: [●] Banco: [●] Agência: [●] Conta Corrente: [●] ( ) Opção C de pagamento do Crédito Quirografário: “Subscrição das Debêntures IIC Conversíveis, de modo que cada R$ 1,00 (um real) de Crédito Quirografário possa ser utilizado para integralizar R$ 1,00 (um real) das Debêntures IIC Conversíveis, de acordo com a minuta de escritura constante do Anexo 5.1.1(iii)[A]. A conversão em Ações das Debêntures IIC Conversíveis será realizada de acordo com os critérios e demais termos do Anexo 5.1.1(iii)[B]”. ( ) Opção D de pagamento do Crédito Quirografário: “Subscrição das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis, bem como o critério de conversão em Ações das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis, consoante minuta de escritura do Anexo 5.1.1(iv)[A] e de acordo com o Anexo 5.1.1(iv)[B]. As Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis poderão ser permutadas, a critério de cada Credor Quirografário, pelas Debêntures SPE IOG e pelas Debêntures SPE IPM, respeitados os termos do Anexo 5.1.1(iv)[C]”. Ademais, o Credor Quirografário, vem, por meio da presente, em atendimento ao quanto exposto na Cláusula 7.5 do Plano, declarar, para todos os fins e efeitos de direito e nos termos definidos no Plano, que as medidas necessárias ao pagamento dos respectivos Créditos, exceto no caso da Opção B acima, serão adotadas na forma prevista para a opção que assinala com um “X” abaixo: ( ) Pelo Credor Quirografário, em nome próprio. ( ) Pelo Mandatário, nomeado neste ato expressamente pelo Credor Quirografário, para agir em nome e em benefício do Credor Quirografário, na forma dos arts. 653 e seguintes do Código Civil. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022591. ( No caso da escolha pelo Credor Quirografário da Opção B acima, o Credor Quirografário nomeia expressamente o Comissário, na forma dos arts. 693 e seguintes do Código Civil e autoriza o Comissário a tomar toda e qualquer providência necessária ou útil para alienação das Ações de emissão da IIC, incluindo os poderes para (i) subscrever as Ações em nome próprio, mas em beneficio do Credor; (ii) alienar as Ações na BM&FBOVESPA, em qualquer data; e (iii) a exclusivo critério do Comissário, tomar toda e qualquer providência necessária ou razoável, inclusive a remessa dos recursos líquidos provenientes da alienação das Ações para a conta bancária indicada pelo Credor acima, líquido de todos e quaisquer custos e taxas operacionais e tributos, em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da alienação das Ações. O Credor Quirografário declara-se ciente de todos os termos e disposições do Plano. O Credor Quirografário declara-se ciente, ainda, de que a opção feita neste ato é irrevogável, irretratável, final, definitiva e vinculante, nos termos da Cláusula 5.1.1 do Plano. Atenciosamente, Credor Quirografário: Por seu representante legal: RG: CPF: Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022591. fls. 22280 fls. 22281 ANEXO 2.3.1 SITUAÇÃO NA DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Saldos entre as empresas envolvidas: Recuperandas e Não Recuperandas: (Em milhares de reais) - Posição de 30/09/2014. IAP IIC IEM IESA-Projetos 175 89.071 16.491 5.288 9 7.084 18.390 IESA-Óleo & Gás IESA-Transportes Capacitores 2.057 214.518 294.483 15.137 62.293 10.610 25.245 1.255 74.522 66.276 1.703 7.497 Penta Saldos Passivos 46.577 3.800 48.809 601.872 40.382 121.020 23.609 9 138.111 18.390 67.979 1.071 5.400 47.025 17.964 14.898 8.361 1.154.900 34.739 7.711 55.250 1.071 5.400 31.041 17.964 15.984 210.151 310.467 14.898 152.302 8.361 109.831 279.322 34.739 - 58.088 SITUAÇÃO DOS SALDOS DE MÚTUO APÓS LANÇAMENTOS DE COMPENSAÇÃO MÚTUOS - Saldos entre as empresas envolvidas: Recuperandas e Não Recuperandas: (Em milhares de reais) - Posição em 31/12/2014. Empresas IAP IIC IEM IESA-Projetos IESA-Óleo & Gás Telecom SadeFem TTB Penta Inepar Sistemas Innovida Trading Delf Ibrafem Capacitores Saldos Ativos IAP IIC IEM IESA-Projetos IESA-Óleo & Gás IESA-Transportes Capacitores Penta Saldos Passivos 2.948 270.085 1.705 58.027 62.293 34.739 9 75.777 55.250 77.482 175.570 14.898 14.907 2.948 270.085 34.739 - - 2.948 329.817 97.032 9 131.027 14.898 575.731 AFAC - Saldos entre as empresas envolvidas: Recuperandas e Não Recuperandas: (Em milhares de reais) - Posição de 31/12/2014. Empresas IAP IIC IEM IESA-Projetos IESA-Óleo & Gás Telecom SadeFem TTB Penta Inepar Sistemas Innovida Trading Delf Ibrafem Capacitores Saldos Ativos IAP IIC IEM IESA-Projetos IESA-Óleo & Gás IESA-Transportes Capacitores Penta Saldos Passivos 7.084 18.390 9.891 1.071 5.400 47.025 17.964 91.534 15.291 - 8.361 8.361 - - - - 7.084 18.390 9.891 1.071 5.400 47.025 17.964 8.361 115.186 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022592. Empresas IAP IIC IEM IESA-Projetos IESA-Óleo & Gás Telecom SadeFem TTB Penta Inepar Sistemas Innovida Trading Delf Ibrafem Capacitores Saldos Ativos Nome Citic Construções do Brasil Ltda. Valor R$ 1.191.448,17 RTT participações S/A R$ 4.816.824,84 DOCS - 8179246v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022593. fls. 22282 ANEXO 3.1.3 ANEXO 4.1.1(i)[A] Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022594. fls. 22283 Cálculo do Enterprise Value para Reorganização da Estrutura de Crédito 658 704 277 218 334 514 IOG IPM 53 30 35 AHI Capacitores TIISA CBD Innovida 3.473 650 CEMAT Ativos Fixos Claims Total 2 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022594. fls. 22284 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022594. fls. 22285 Cálculo do Equity Value para Reorganização da Estrutura de Crédito 200 483 104 541 1.744² 34 3.473 2.426 2.084 654¹ -314 Enterprise Value Extraconcursal Dív. Tributária Exigível Classe I Classe II Classe IV Classe III Equity Value Inicial Outras Reorganização Equity Value Medidas da Estrutura Final Previstas no de Crédito Plano Nota: 1. Considera Itiquira pelo valor listado na lista da administradora judicial. 2. Tranche A da Opção E do pagamento dos Créditos com Garantia Real; 2. 3 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022594. fls. 22286 Cálculo projetado do valor de emissão da Ação para Opções A ou B PARA O CÁLCULO TOTAL Siglas Definições Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (A) Dívidas a serem convertidas (R$)¹ ² 1 Cálculo do Equity Value Final (A) + (B) + (C) = (D) (B) Equity Value Inicial 2 Participação dos credores na Inepar (A) / (D) = (E) (C) Outras medidas previstas no plano 3 Participação dos antigos acionistas na Inepar 100% - (E) = (F) (D) Equity Value Final 4 Nº de Ações emitidas ( (G) / (F) ) * (E) = (H) (E) % da dívida convertida em participação acionária 5 Nº de Ações após as conversões (G) + (H) = (I) (F) % participação acionária dos atuais sócios 6 Preço projetado da emissão da Ação (D) / (I) = (J) (G) Nº de Ações dos atuais acionistas³ (H) Nº de Ações emitidas para novos acionistas (I) Nº total de Ações pós conversão PARA O CÁLCULO INDIVIDUAL Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (J) Preço projetado da emissão da Ação 1 Nº de Ações emitidas para cada credor ( (M) / (A) ) * (J) = (K) (K) Nº de Ações emitidas para cada credor Nota: 1. Considera Itiquira pelo valor listado na lista da administradora judicial; 2.Todos os valores foram ajustados para o maior valor inteiro subsequente ao crédito; 3. Considerando conversão de PN para ON pela taxa 1,28x, que se refere a média entre os dias 28/04/2015 a 29/08/2014 (data do pedido de recuperação judicial) 4 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022594. fls. 22287 Exemplo de cálculo projetado do valor de emissão da Ação para Opções A ou B PARA O CÁLCULO TOTAL Em Milhões Siglas Definições Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (A) Dívidas a serem convertidas (R$)¹ ² 1 Cálculo do Equity Value Final 1.744 + (314) + 654 = 2.084 (B) Equity Value Inicial 2 Participação dos credores na Inepar 1.744 / 2.084 = 84% (C) Outras medidas previstas no plano 3 Participação dos antigos acionistas na Inepar 100% - 84% = 16% (D) Equity Value Final 4 Nº de Ações emitidas ( 89,1 / 16% ) * 84% = 457,6 (E) % da dívida convertida em participação acionária 5 Nº de Ações após as conversões 89,1 + 457,6 = 546,7 (F) % participação acionária dos atuais sócios 6 Preço projetado da emissão da Ação 2.084 / 546,7 = 3,81 (G) Nº de Ações dos atuais acionistas³ (H) Nº de Ações emitidas para novos acionistas (I) Nº total de Ações pós conversão PARA O CÁLCULO INDIVIDUAL Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (J) Preço projetado da emissão da Ação 1 Nº de Ações emitidas para cada credor ( 3,81 / 1.744 ) * 457,6 = Simulação 1 (K) Valor do Crédito do credor específico (L) Nº de Ações emitidas para o credor específico Nota: 1. Considera Itiquira pelo valor listado na lista da administradora judicial; 2.Todos os valores foram ajustados para o maior valor inteiro subsequente ao crédito; 3. Considerando conversão de PN para ON pela taxa 1,28x, que se refere a média entre os dias 28/04/2015 a 29/08/2014 (data do pedido de recuperação judicial) 5 fls. 22288 ANEXO 4.1.1(i)[B] (A) No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da Homologação Judicial do Plano, será publicado o 1º edital de convocação da assembleia geral extraordinária da IIC, para aprovar o aumento do capital social da IIC, na forma do art. 171, §2º, da Lei das Sociedades por Ações e demais disposições legais aplicáveis, com a emissão de novas Ações, por meio da capitalização de créditos detidos pelos Credores com Garantia Real que escolherem as Opções Opção A e B previstas nas Cláusulas 4.1.1(i) e 4.1.1(ii) e pelos Credores Quirografários que escolherem as Opções A e B previstas na Cláusula 5.1.1(i) e 5.1.1(ii) do Plano. (B) A assembleia geral extraordinária cuja ordem do dia contenha a aprovação do aumento de capital por meio da capitalização de crédito será convocada na forma da legislação aplicável. (C) O valor do aumento de capital mediante capitalização de crédito será igual ao valor da totalidade dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários detidos pelos Credores que tenham escolhido as Opções Opção A e B, conforme indicado na manifestação prevista no Anexo 2.1.3.2. (D) As Ações emitidas pela IIC no âmbito do aumento de capital por meio da capitalização de crédito e subscritas pelos Credores serão livres e desembaraçadas de quaisquer ônus e conferirão aos seus titulares os mesmos direitos atribuídos às demais Ações, sem que haja qualquer desembolso de recursos ou pagamento de preço por parte dos Credores, tendo em vista sua condição de detentores dos créditos objeto da capitalização. (E) O aumento de capital da IIC por meio da capitalização de crédito ocorrerá de forma privada, conferindo aos demais acionistas da IIC o direito de preferência, na forma da Lei das Sociedades por Ações. As Recuperandas comprometem-se a, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata de assembleia geral extraordinária que deliberar sobre o aumento de capital ou do aviso aos acionistas referente à deliberação tomada em referida na assembleia geral extraordinária, renunciar ao seu respectivo direito de preferência e a obter a renúncia ao direito de preferência das sociedades controladas pelas Recuperandas e a tomar todas as medidas necessárias para este fim, permitindo, portanto, que os Créditos com Garantia Real e/ou os Créditos Quirografários (cujos titulares tenham escolhido as Opções Opção A e B) sejam capitalizados em Ações na forma e em cumprimento a este Plano. DOCS - 8180300v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022595. Procedimento para Aumento do Capital da IIC por meio de Capitalização dos Créditos em Aumento de Capital da IIC (F) Nos termos da manifestação prevista no Anexo 2.1.3.2 para escolha da Opção A de recebimento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários, prevista na Cláusula 4.1.1(i) e na Cláusula 5.1.1(i), todas as providências necessárias para a implementação do Plano, observadas todas as autorizações societárias, regulatórias e legais aplicáveis, inclusive para assinar os boletins de subscrição, poderão ser tomadas pelos Credores, em nome próprio, ou pelo Mandatário, nos termos do mandato previsto na Cláusula 7.5 do Plano. Neste último caso, a IIC, ou terceiro por ela indicado, conforme aplicável, ficam desde já mandatados e autorizados, em caráter irrevogável e irretratável, por força do Plano, a representar os Credores na assinatura de todos os documentos que sejam necessários para viabilizar a entrega das Ações, incluindo, sem limitação, o boletim de subscrição perante a instituição escrituradora das Ações. (G) O número de Ações a serem entregues em cumprimento a este Plano será simultânea e proporcionalmente ajustado aos aumentos de capital por bonificação, desdobramentos ou grupamentos de ações que vierem a ocorrer a partir desta data, sem qualquer ônus para o Credor e na mesma proporção estabelecida para tais eventos. Assim, por exemplo, (i) em caso de grupamento de ações, o número de Ações a serem entregues deverá ser dividido pela mesma razão referente ao grupamento das ações; e (ii) em caso de desdobramento de ações ou bonificações, o número de Ações a serem entregues deverá ser multiplicado pela mesma razão referente ao desdobramento das ações ou pela mesma razão utilizada para a bonificação. (H) As ações correspondentes ao valor proporcional do Crédito serão registradas nos livros da IIC em nome de cada Credor, por [●], na qualidade de agente escriturador das ações da IIC. (I) Os demais prazos e procedimentos relacionados ao aumento de capital mediante capitalização de crédito, além dos já fornecidos por meio deste Anexo 4.1.1(i), serão oportunamente divulgados na forma da Lei das Sociedades por Ações e da Lei de Falências, conforme aplicável e se necessário. (J) A efetiva entrega das Ações derivadas do aumento de capital por meio da capitalização de crédito aos respectivos Credores com Garantia Real e Credores Quirografários, nos termos previstos no Plano, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, representa o pagamento integral dos Credores com Garantia Real e Credores Quirografários que tiverem escolhido essa opção, desobrigando a IIC em relação aos Créditos com Garantia Real e aos Créditos Quirografários, inclusive por créditos decorrentes de garantias por ela prestadas, subrogando-a perante todos os devedores solidários e obrigados por direito de regresso. DOCS - 8180300v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022595. fls. 22289 fls. 22290 ANEXO 4.1.1(v) A INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“INEPAR”), INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEPAR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IESA – PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IESA ÓLEO E GÁS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEPAR – TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IESA TRANSPORTES – S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TT BRASIL ESTRUTURAS METÁLICAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (“Recuperandas”) e o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços no Rio de Janeiro (RJ), na Avenida República do Chile nº 100, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, celebram, nos termos do item 4.1.1(v) do Plano de Recuperação Judicial (“Plano”) das Recuperandas, o presente instrumento para registro das condições específicas ajustadas para o reescalonamento do crédito sujeito à recuperação judicial de titularidade do BNDES, nos termos a seguir dispostos, observadas, para as expressões grafadas com inicial maiúscula e não definidas neste instrumento, as definições constantes do Anexo 1.2 do Plano: CLÁUSULA PRIMEIRA – VALOR DA DÍVIDA – A dívida da INEPAR, reconhecida e confessada, como certa e exigível no valor de R$ 488.331.278,06 (quatrocentos e oitenta e oito milhões, trezentos e trinta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e seis centavos), corresponde ao saldo devedor, em 29.08.2014, data do pedido de recuperação judicial, do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 97.2.514.3.2, celebrado em 01.12.1997, (“Contrato”), a qual consta da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial como crédito habilitado na Classe II – credores com garantia real – tendo sido objeto da impugnação nº 000475976.2015.8.26.0100, apresentada pelas Recuperandas, no âmbito da qual transigiram as partes para reconhecer como certa e exigível a dívida como descrita neste instrumento que, para fins de pagamento, é dividida em 2 (dois) subcréditos, a saber: I- Subcrédito “A”: R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), com natureza de crédito com garantia real, correspondente à Tranche A referida no Plano, no percentual de 81,911607544183% da dívida; e II - Subcrédito “B”: R$ 88.331.278,06 (oitenta e oito milhões, trezentos e trinta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e seis centavos), com natureza de crédito com garantia real, correspondente à Tranche B referida no Plano, no percentual de 18,088392455817% da dívida. CLÁUSULA SEGUNDA – RATIFICAÇÃO DA GARANTIA - Para assegurar o pagamento de quaisquer obrigações decorrentes do crédito habilitado na Recuperação Judicial, observados os termos deste instrumento, como o principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas e despesas, a INEPAR ratifica, em favor do BNDES, o penhor de 1º grau, sobre 10.794.172 (dez milhões setecentas e noventa e quatro mil e cento e setenta e duas) ações ordinárias nominativas e 8.323.298 (oito milhões trezentas e vinte e três mil duzentas e noventa e oito) ações preferenciais nominativas, de emissão da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022596. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE PAGAMENTO fls. 22291 CLÁUSULA TERCEIRA - JUROS - Sobre o principal da dívida incidirão juros de 3% (três por cento) ao ano (a título de remuneração), acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, observada a seguinte sistemática: I- Quando a TJLP for superior a 6% (seis por cento) ao ano: a) b) II - O montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder 6% (seis por cento) ao ano será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês da vigência deste instrumento e no seu vencimento ou liquidação, observado o disposto na Cláusula Décima Primeira, e apurado mediante a incidência do seguinte termo de capitalização sobre o saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período: TC = [(1 + TJLP)/1,06]n/360 - 1 (termo de capitalização igual a, abre colchete, razão entre a TJLP acrescida da unidade, e um inteiro e seis centésimos, fecha colchete, elevado à potência correspondente à razão entre "n" e trezentos e sessenta, deduzindo-se de tal resultado a unidade), sendo: TC termo de capitalização; TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil; e nnúmero de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor deste instrumento. O percentual de 3% (três por cento) ao ano acima da TJLP (remuneração), referido no "caput" desta Cláusula, acrescido da parcela não capitalizada da TJLP de 6% (seis por cento) ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas no Parágrafo Segundo ou na data de vencimento ou liquidação deste insturmento, observado o disposto na alínea "a", e considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas. Quando a TJLP for igual ou inferior a 6% (seis por cento) ao ano: O percentual de 3% (três por cento) ao ano acima da TJLP (remuneração), referido no "caput" desta Cláusula, acrescido da própria TJLP, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas no Parágrafo Segundo ou na data de vencimento ou liquidação deste instrumento, sendo considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022596. atual denominação das Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (“Ações Empenhadas”), sendo estas quantidades de ações ajustadas simultânea e proporcionalmente sempre que houver aumento de capital por capitalização de reservas, bonificação, desdobramento ou grupamento de ações ordinárias de emissão da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., observado o disposto nos artigos 25 e 26 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, referidas na Cláusula Oitava. fls. 22292 PARÁGRAFO PRIMEIRO - O montante referido no inciso I, alínea "a" que será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será exigível nos termos da Cláusula Quinta. I- Para o Subcrédito “A”: capitalizado mensalmente desde a Aprovação do Plano pela assembleia geral de credores das Recuperandas até o dia 15 do 48° mês que se seguir à Aprovação do Plano, e exigível mensalmente, a partir do dia 15 do 49° mês que se seguir à Aprovação do Plano, juntamente com as parcelas de amortização do principal do Subcrédito “A”, e no vencimento ou liquidação da dívida objeto deste instrumento, observado o disposto na Cláusula Décima Primeira. II - Para o Subcrédito “B”: capitalizado mensalmente desde a Aprovação do Plano e exigível, em parcela única, juntamente com a parcela de amortização do principal do Subcrédito “B”, e no vencimento ou liquidação da dívida objeto deste instrumento, observado o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula Quinta e na Cláusula Décima Primeira. CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DE REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS ORIGINÁRIOS DO FUNDO PIS/PASEP E DO FAT - Na hipótese de vir a ser substituído o critério legal de remuneração dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Participação PIS/PASEP e/ou do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a remuneração prevista na Cláusula Terceira poderá, a critério do BNDES, passar a ser efetuada mediante utilização do novo critério de remuneração dos aludidos recursos, ou outro, indicado pelo BNDES, que, além de preservar o valor real da operação, a remunere nos mesmos níveis anteriores. Nesse caso, o BNDES comunicará a alteração, por escrito, às Recuperandas. CLÁUSULA QUINTA - AMORTIZAÇÃO - O principal da dívida decorrente deste Instrumento deve ser pago ao BNDES nas seguintes condições e prazos, observado o disposto na Cláusula Décima Primeira: I- Subcrédito “A”: em 235 (duzentas e trinta e cinco) prestações mensais e sucessivas, segundo o disposto abaixo: a) 02 (duas) prestações no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), cada uma correspondente a 0,200% do saldo devedor indicado no item I da Cláusula Primeira, vencendo-se a primeira no dia 15 do 6º (sexto) mês subsequente à Aprovação do Plano e a última no dia 15 do 7° (sétimo) mês subsequente à Aprovação do Plano; b) 01 (uma) prestação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente a 0,250% do saldo devedor indicado no item I da Cláusula Primeira, com vencimento no dia 15 do 8º (oitavo) mês subsequente à Aprovação do Plano; c) 02 (duas) prestações no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) correspondente cada uma a 0,350% do saldo devedor indicado no item I da Cláusula Primeira, vencendo-se a primeira no dia 15 do 9º (nono) mês subsequente à Aprovação do Plano e a última Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022596. PARÁGRAFO SEGUNDO - O montante apurado nos termos do inciso I, alínea "b" ou do inciso II será: fls. 22293 II - d) 02 (duas) prestações no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), cada uma correspondente a 0,350% do saldo devedor indicado no item I da Cláusula Primeira, vencendo-se a primeira no dia 15 do 11º (décimo primeiro) mês subsequente à Aprovação do Plano e a última no dia 15 do 12° (décimo segundo) mês subsequente à Aprovação do Plano; e) 12 (doze) prestações no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) cada uma, vencendo-se a primeira no dia 15 do 13º (décimo terceiro) mês subsequente à Aprovação do Plano e a última no dia 15 do 24° (vigésimo quarto) mês subsequente à Aprovação do Plano; f) 12 (doze) prestações no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) cada uma, vencendo-se a primeira no dia 15 do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente à Aprovação do Plano e a última no dia 15 do 36° (trigésimo sexto) mês subsequente à Aprovação do Plano; g) 12 (doze) prestações no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) cada uma, vencendo-se a primeira no dia 15 do 37º (trigésimo sétimo) mês subsequente à Aprovação do Plano e a última no dia 15 do 48° (quadragésimo oitavo) mês subsequente à Aprovação do Plano; e h) 192 (cento e noventa e duas) prestações, cada uma delas no valor do principal vincendo no dia 15 do 48° (quadragésimo oitavo) mês subsequente à Aprovação do Plano, dividido pelo número dessas prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no 49° (quadragésimo nono) mês subsequente à Aprovação do Plano e a última no 240º (ducentésimo quadragésimo) mês subsequente à Aprovação do Plano. Subcrédito “B”: em prestação única, com vencimento no dia 15 (quinze) do 241º (ducentésimo quadragésimo primeiro) mês subsequente à Aprovação do Plano. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor confessado para o Subcrédito “B”, acrescido da atualização e dos encargos previstos para o mesmo, terá seu pagamento dispensado nas hipóteses do integral pagamento das obrigações previstas para o Subcrédito A, ou de ser obtida a amortização extraordinária do subcrédito A, decorrente da alienação das Ações Empenhadas, efetuada nos termos da Cláusula Sexta. PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que a amortização extraordinária do subcrédito A ocorra previamente ao vencimento da primeira prestação de amortização prevista no item I.a desta Cláusula Quinta ficará suspensa a exigibilidade das 5 (cinco) prestações de amortização previstas nos itens I.a, I.b e I.c desta Cláusula Quinta, sem que tal suspensão implique qualquer dispensa ou redução no saldo devedor do Subcrédito A. CLÁUSULA SEXTA - AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SUBCRÉDITO “A” – O BNDES ou seu cessionário autorizado, poderá, a qualquer tempo e enquanto não liquidado o Subcrédito A, requerer, e as Recuperandas se obrigam a adotar, imediatamente, sob pena de descumprimento do Plano, as providências requeridas para a venda judicial das Ações Empenhadas, pelo valor mínimo de R$ 151.792.711,80 (cento e cinquenta e um milhões, setecentos e noventa e dois mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos) (“Valor Mínimo”), devendo a integralidade Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022596. no dia 15 do 10° mês subsequente à Aprovação do Plano à Aprovação do Plano; fls. 22294 do valor obtido com tal alienação ser utilizada exclusivamente na amortização do Subcrédito A, vedada qualquer outra destinação (“Venda Judicial”). PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao BNDES ou seu cessionário autorizado fica assegurado, ainda, o direito de obter a amortização antecipada do Subcrédito A, mediante a dação em pagamento das Ações Empenhadas, pelo Valor Mínimo, sem prejuízo do disposto nos parágrafos primeiro e segundo da Cláusula Quinta. CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA - A cobrança do principal e encargos será feita mediante documento de cobrança expedido pelo BNDES, com antecedência, para as Recuperandas liquidarem aquelas obrigações nas datas de seus vencimentos. PARÁGRAFO ÚNICO - O não recebimento do documento de cobrança não eximirá a INEPAR da obrigação de pagar as prestações de principal e os encargos nas datas estabelecidas neste instrumento. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DAS RECUPERANDAS Obrigam-se as Recuperandas a cumprirem, no que couber, até final liquidação da dívida decorrente deste instrumento, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, aprovadas pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº 894, de 6.3.1997, pela Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976, de 24.9.2001, pela Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832, de 15.9.2009, pela Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução 2.139, de 30.8.2011, pela Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.607, de 8.4.2014, e pela Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997, 15.4.1998, 31.10.2001, 25.3.2008, 6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011, 17.11.2011, 24.1.2014, 14.2.2014, 6.5.2014 e 3.9.2014, respectivamente, cujo exemplar é anexo a este instrumento e foi entregue às Recuperandas, as quais, após tomarem conhecimento de todo o conteúdo do mesmo, declaram aceitá-lo como parte integrante e inseparável deste instrumento, para todos os fins e efeitos jurídicos. CLÁUSULA NONA – INADIMPLEMENTO - Na ocorrência de inadimplemento das obrigações assumidas pelas Recuperandas, será observado o disposto nos artigos 40 a 47-A das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, a que se refere a Cláusula Oitava. CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA DE AJUIZAMENTO - Na hipótese de cobrança judicial da dívida decorrente deste instrumento, as Recuperandas pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e encargos da dívida, além de despesas extrajudiciais, Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022596. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Venda Judicial deverá ocorrer mediante leilão judicial, nos termos previstos no Plano, assegurando-se ao BNDES e a seu cessionário autorizado a prerrogativa de arrematar as Ações Empenhadas, mediante a utilização de parte do crédito decorrente do Subcrédito A, sem prejuízo do disposto nos parágrafos primeiro e segundo da Cláusula Quinta. fls. 22295 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENCIMENTO EM DIAS FERIADOS - Todo vencimento de prestação de amortização de principal e encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os bancários será, para todos os fins e efeitos deste instrumento, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e se iniciando, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos deste instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto no caput desta Cláusula, salvo disposição expressa em contrário, serão considerados os feriados do lugar onde estiver a sede da INEPAR, cujo endereço estiver indicado neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NATUREZA DO TÍTULO - O reescalonamento da dívida objeto deste instrumento ocorre em caráter pro solvendo, operando-se a quitação da dívida habilitada no Plano mediante a quitação deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO - Ficam eleitos como Foros para dirimir litígios oriundos deste instrumento, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Rio de Janeiro e da sede do BNDES. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO - São ratificadas, pelas Recuperandas, todas as cláusulas e condições do Contrato, no que não colidirem com o que aqui se estabelece. Rio de Janeiro, ..... de .................... de 2015. Pelas RECUPERANDAS: ________________________________ ________________________________ INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ________________________________ ________________________________ INEPAR EQUIPAMENTOS EMONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022596. judiciais e honorários advocatícios, devidos a partir da data de propositura da medida judicial de cobrança. fls. 22296 ________________________________ ________________________________ IESA – PROJETOS, EQUIPAMENTOS EMONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ________________________________ ________________________________ IESA ÓLEO E GÁS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ________________________________ ________________________________ INEPAR – TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ________________________________ ________________________________ IESA TRANSPORTES – S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ________________________________ ________________________________ SADEFEM EQUIPAMENTOS EMONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ________________________________ ________________________________ TT BRASIL ESTRUTURAS METÁLICAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pelo BNDES: ________________________________ ________________________________ BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022596. ________________________________ ________________________________ INEPAR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ________________________________ Nome: Identidade: CPF: ________________________________ Nome: Identidade: CPF: Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022596. fls. 22297 TESTEMUNHAS: fls. 22298 ANEXO 4.1.3 DOCS - 8180317v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022597. Imóvel de propriedade da IOG, situado na Rodovia RS 401, km 28, sob o n. 2301, fundos com Rio Jacui, Bairro Granja Carola, Município de Charqueadas, Estado de Rio Grande do Sul, com área de 359.308,65 m2 de terreno e área de 16.883,50 m2 de construção, inscrito na matrícula n. 23.628. fls. 22299 ANEXO 5.1.1(iii)[A] da INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL São Paulo, [●] de [●] de 2015. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA [●] EMISSÃO DE DEBÊNTURES PERPÉTUAS, CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM PRIMEIRA SÉRIE, DA ESPÉCIE SUBORDINADA, SEM GARANTIAS, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, fls. 22300 Pelo presente instrumento particular, INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES – EM JUDICIAL, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Jurupis, nº 455, 10º andar, CEP 04088-001, inscrita no nº 76.627.504/0001-06, neste ato representada na forma de seu qualidade de emissora (“Emissora”); RECUPERAÇÃO Paulo, na Alameda CNPJ/MF sob o Estatuto Social, na instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 9.514/97, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede na [●], [●], na cidade de [●], Estado de [●], neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Agente Fiduciário”); vêm celebrar o presente Instrumento Particular de Escritura da [●] Emissão de Debêntures Perpétuas, Conversíveis em Ações, em Primeira Série, da Espécie Subordinada, Sem Garantias, Para Colocação Privada (“Escritura”, “Emissão” e “Debêntures”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições: 1. DA AUTORIZAÇÃO 1.1. A presente Escritura é firmada com base nas deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração da Emissora, nos termos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em [●] de [●] de 2015 e da Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em [●] de [●] de 2015, nos termos do artigo 59, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei 6.404/76”) e do artigo 7º, inciso “f”, do Estatuto Social da Emissora, respectivamente, a serem arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) e publicadas no [●] e [●], de acordo com o disposto no artigo 62, I, da Lei 6.404/76. 2. REQUISITOS E FORMA 2.1. A Ata de Assembleia Geral Extraordinária e a Ata da Reunião do Conselho de Administração deliberando a respeito da presente emissão de Debêntures e de suas condições, juntamente com esta Escritura e eventuais aditamentos, serão inscritos na JUCESP, de acordo com o disposto no artigo 62, incisos I e II, da Lei 6.404/76. 2.2. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa escritural, sem emissão de certificados, nos termos do artigo 63, §2º, da Lei 6.404/76. O [●] será o agente escriturador (“Agente Escriturador”) e o banco liquidante (“Banco Liquidante”). Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. [●] DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., fls. 22301 2.3. As Debêntures serão registradas em contas de custódia eletrônica e liquidação financeira dos eventos no módulo CETIP 21 – Títulos e Valores Mobiliários (“CETIP 21”), administrado e operacionalizado pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“CETIP”), em nome dos Debenturistas. 3. DAS DEBÊNTURES CARACTERÍSTICAS GERAIS DA EMISSÃO E DAS 3.1. Valor Total da Emissão, Quantidade de Debêntures, Séries e Finalidade 3.1.1. O valor total da Emissão será de R$ [●] ([●] de reais). 3.1.2. Serão, no total, emitidas [●] ([●]) Debêntures perpétuas, com valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma (“Valor Nominal Unitário”), em primeira série, não resgatáveis pelos Debenturistas da Emissora, exceto na hipótese específica prevista na cláusula 3.9.1 abaixo. 3.1.3. A presente Emissão tem como objetivo quitar o atual débito da Emissora perante os Debenturistas, no valor de R$ [●] ([●] reais), conforme créditos listados no Anexo I à presente Escritura (“Crédito dos Debenturistas”) e nos termos do plano elaborado pela Emissora e aprovado pelos seus credores, no âmbito de sua recuperação judicial, o qual se encontra em curso perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, sob o processo nº 101011-27.2014.8.26.037 (“Plano de Recuperação Judicial”). 3.1.4. A data de emissão será o dia [●] de [●] de 2015 (“Data de Emissão”). 3.2. Espécie 3.2.1. No caso de liquidação da Emissora, as Debêntures serão subordinadas a todos os credores da Emissora. As Debêntures representam a [●] Emissão de Debêntures da Emissora. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. 2.4. Esta Emissão não será objeto de registro na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou na Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (“Anbima”), uma vez que a Emissão será objeto de colocação privada, sem (i) a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários; ou (ii) qualquer esforço de venda perante investidores intermediados. fls. 22302 3.3. Remuneração 3.3.1. As Debêntures farão jus à remuneração de rendimento equivalente à parcela X do lucro líquido do exercício social da Emissora, conforme definido no art. 191 da Lei 6.404/1976, nos termos da fórmula abaixo: VR = ([L/ND] * X) [COMENTÁRIO 1: CONFORME PREVISTO NO ANEXO 1.2 DO PLANO, AS DEBÊNTURES SERÃO REMUNERADAS DE ACORDO COM PERCENTUAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DA IIC CORRESPONDENTE AO VALOR DE EMISSÃO DESTAS DEBÊNTURES SOBRE O VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA IIC, A SER FIXADO OPORTUNAMENTE.] [COMENTÁRIO 2: X = RAZÃO ENTRE O VALOR TOTAL DOS EMISSÃO DESSA DEBÊNTURE E O VALOR DO EQUITY VALUE FINAL DEFINIDO NOS TERMOS DO ANEXO 5.1.1 (III)[B]] 3.3.2. Referida remuneração será devida pro rata temporis desde a data de integralização prevista na cláusula 3.8.2 abaixo. 3.4. Prazo e Local de Pagamento da Remuneração 3.4.1. Prazo: A remuneração devida às Debêntures, nos termos da cláusula 3.3 acima, será paga, em moeda corrente nacional, no 31º (trigésimo primeiro) dia imediatamente subsequente ao da deliberação da assembleia geral de acionistas que houver aprovado as demonstrações financeiras relativas ao encerramento do exercício social competente da Emissora, ou quando da disponibilização de dividendos aos acionistas, o que ocorrer primeiro, e deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data da deliberação da assembleia geral, até a data do efetivo pagamento. Na hipótese de o vencimento da remuneração coincidir com o dia em que não haja expediente comercial ou bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente. 3.4.2. Local de Pagamento: Os pagamentos referentes à remuneração das Debêntures serão efetuados por meio do Agente Escriturador das Debêntures. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. VR = Valor da remuneração de cada Debênture em circulação. L = Lucro da Emissora, conforme definido no art. 191 da Lei 6.404/1976. ND = Número de Debêntures emitidas. fls. 22303 3.5. Ajustes da Remuneração 3.5.1. O percentual mencionado na cláusula 3.3.1 acima será simultânea e proporcionalmente ajustado nas reduções de capital com devolução aos acionistas de parte do valor das ações e nos aumentos de capital com ingresso de novos recursos, a qualquer título, que vierem a ocorrer a partir da Data de Emissão. 3.6. Conversibilidade 3.6.1. As Debêntures serão conversíveis em ações ordinárias de emissão da Emissora (“Ações”), a qualquer tempo, a critério dos Debenturistas, à razão de 0,262467192 Ações por Debênture convertida. [COMENTÁRIO: O CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM ENTREGUES DEBÊNTURE SERÁ REALIZADO CONFORME PREVISTO NOS ANEXOS 5.1.1.(III)[B]] POR 3.6.2. Apenas quantidades inteiras de Ações serão entregues aos Debenturistas, desprezando-se qualquer fração. O Debenturista que detiver mais de uma Debênture poderá agrupar as frações de ações a que tenha direito, com o fim de atingir um número inteiro, de modo a receber o maior número de ações possível. 3.6.3. O número de ações a serem entregues por Debênture será simultânea e proporcionalmente ajustado aos aumentos de capital por bonificação, desdobramentos ou grupamentos de ações ordinárias e/ou preferenciais de emissão da Emissora, a qualquer título, que vierem a ocorrer a partir da Data de Emissão, sem qualquer ônus para os titulares das Debêntures e na mesma proporção estabelecida para tais eventos. 3.6.4. Imediatamente após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos contados do recebimento pelo Agente Fiduciário da solicitação de conversão pelo Debenturista, o Agente Fiduciário, enviará notificações à instituição responsável pela escrituração das Ações, com cópia para a Emissora, requerendo a conversão das Debêntures na quantidade solicitada pelo Debenturista, no 10º (décimo) dia corrido após a data de recebimento de referida notificação, respeitados os prazos e procedimentos constantes desta Escritura (“Notificação de Solicitação de Conversão”). Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. 3.5.2. Nos aumentos de capital por bonificação, nas reduções de capital para absorção de prejuízos acumulados, nos desdobramentos ou grupamentos das ações ordinárias e/ou preferenciais de emissão da Emissora não haverá qualquer ajuste na remuneração das Debêntures. fls. 22304 3.6.5. Para todos os efeitos legais será considerada como data de conversão das Debêntures o 10º (décimo) dia corrido contado do recebimento da Notificação de Solicitação de Conversão (“Data de Conversão”). Para as Debêntures que estiverem custodiadas na CETIP, deverão ser observados os procedimentos operacionais previstos nos regulamentos da CETIP. Observados os procedimentos operacionais e societários necessários, na Data de Conversão, serão entregues ao titular de Debênture que solicitou a conversão, o número de Ações a que tiver direito. 3.7. Procedimento de Colocação 3.7.1. As Debêntures serão objeto de colocação privada, sem qualquer esforço de venda junto ao público em geral e sem a intermediação de instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição, não sujeitas ao artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, à Instrução nº 400, de 29 de dezembro de 2003 da CVM e à Instrução nº 476, de 16 de janeiro de 2009 da CVM. Conforme mencionado na cláusula 2.2 acima, as Debêntures serão registradas para custódia eletrônica na CETIP. 3.8. Subscrição e Integralização 3.8.1. Preço de Subscrição: As Debêntures deverão ser subscritas na respectiva Data de Emissão, pelo preço de subscrição correspondente ao seu Valor Nominal Unitário, sem atualização monetária, juros ou outros encargos. 3.8.2. Integralização: O preço de subscrição das Debêntures será integralizado por meio dos Créditos dos Debenturistas em face da Emissora. Com o registro das debêntures, em nome dos Debenturistas junto ao Agente Escriturador, serão havidos como quitados os créditos dos Debenturistas utilizados na integralização das Debêntures, independentemente da formalização de qualquer outro instrumento ou termo de quitação. 3.9. Prazo e Condições de Pagamento na Liquidação 3.9.1. Prazo: As Debêntures terão prazo indeterminado, vencível somente na hipótese de liquidação da Emissora. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. 3.6.6. Todos os efeitos políticos e econômicos decorrentes da conversão das debêntures serão havidos, para todos os fins, como tendo ocorrido da Data da Conversão. fls. 22305 3.9.2. Condições de Pagamento na Liquidação: Na hipótese da cláusula 3.9.1 acima, os Debenturistas terão direito de receber por suas Debêntures o valor obtido em função da aplicação do percentual de que trata a cláusula 3.3.1 acima, conforme eventualmente alterado nos termos da cláusula 3.5 acima, sobre o patrimônio remanescente da Emissora. Referido valor será pago aos Debenturistas previamente ao reembolso dos haveres dos acionistas da Emissora. DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA 4.1. A Emissora compromete-se desde já a informar e a enviar todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, conforme alterada, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias corridos antes do encerramento do prazo para disponibilização do mesmo na CVM. Deverá disponibilizar ainda, cópia do organograma atualizado do seu grupo societário, contendo, inclusive controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social. 4.2. A Emissora adicionalmente se obriga a: (i) Proceder à adequada publicidade dos dados econômico-financeiros, nos termos exigidos pela Lei 6.404/76, promovendo a publicação das suas demonstrações financeiras, nos termos exigidos pela legislação em vigor; (ii) Em até 60 (sessenta) dias corridos após o encerramento de cada trimestre de cada ano civil, fornecer aos Debenturistas: (a) (b) (iii) cópias das suas demonstrações financeiras completas para tal trimestre em forma satisfatória para os Debenturistas; um relatório sobre quaisquer fatos que possam substancialmente afetar os seus negócios e operações ou sua condição financeira; Em até 120 (cento e vinte) dias corridos após o encerramento de qualquer exercício, fornecer aos Debenturistas: (a) cópias integrais de suas demonstrações financeiras para tal exercício (que deverão se encontrar de acordo com seus registros contábeis e preparadas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, aplicados de forma sistemática), juntamente com o relatório dos auditores, tudo em forma satisfatória aos Debenturistas; Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. 4. fls. 22306 cópias de quaisquer comunicados e/ou relatórios, enviados pelos administradores e/ou auditores relativamente à contabilidade financeira e outros sistemas, gerenciamento e contabilidade; (iv) Manter seu sistema de contabilidade, controle de custos, sistema de informações gerenciais, livros contábeis e outros registros, sempre de forma correta e atualizada, a fim de que possam refletir corretamente as condições financeiras da Emissora e os resultados de suas operações, de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, aplicados de forma sistemática; (v) Conduzir seus negócios de forma diligente e eficiente, sempre de acordo com a melhor prática financeira e comercial; (vi) Permitir que os Debenturistas e/ou seus representantes legais visitem suas instalações, assim como que tenham acesso a seus livros e registros contábeis, sempre que para tanto for solicitada, de forma razoável, obrigando-se os Debenturistas, desde já, a guardar a devida confidencialidade; (vii) Manter em adequado funcionamento órgão para atender, de forma eficiente, aos Debenturistas; (viii) Notificar os Debenturistas, pelo menos 15 (quinze) dias corridos antes da realização de cada Assembleia Geral Ordinária, e 8 (oito) dias corridos antes de cada Assembleia Geral Extraordinária da Emissora, a respeito da convocação efetuada, indicando a respectiva ordem do dia, e fornecer aos Debenturistas, dentro de 90 (noventa) dias corridos após a realização da Assembleia, cópias de (a) todos os informes, relatórios e outras comunicações aos acionistas; e (b) as atas de tais assembleias; (ix) Obter e manter válidas, ou, sempre que for o caso, imediatamente renovar, todas as licenças, aprovações e autorizações necessárias à consecução de seus negócios e operações, e realizar e observar todas as condições e restrições contidas ou impostas à Emissora por quaisquer referidas licenças, aprovações ou autorizações, assim como cumprir, em todos os aspectos, todas as leis, regras, regulamentos e ordens aplicáveis em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativos. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. (b) 5. DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA EMISSORA 5.1. A Emissora declara e garante que: (i) está devidamente autorizada a celebrar esta Escritura e a cumprir todas as obrigações previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto; (ii) a celebração desta Escritura e o cumprimento das obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pela Emissora; (iii) os representantes legais da Emissora, que firmam a presente Escritura, encontram-se investidos de poderes bastantes para tanto; (iv) os termos desta Escritura não contrariam qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa ou judicial que afete a Emissora, suas controladoras, controladas ou coligadas, diretas ou indiretas, ou quaisquer de seus bens e propriedades; (v) esta Escritura constitui uma obrigação legal, válida e perfeita da Emissora, vinculando a si e seus sucessores, a qualquer título, bem como sendo exeqüível, de acordo com os seus termos e condições, independentemente das formalidades de registro a que se submeterá; (vi) a celebração da presente Escritura e a emissão das Debêntures não infringem nenhuma disposição legal, contrato ou instrumento do qual a Emissora, controladores, controladas e/ou coligadas sejam partes ou ao qual seus bens e propriedades estejam vinculados, nem resultará em: (a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos, (b) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora, controladores, controladas e/ou coligadas ou (c) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; e (vii) as demonstrações financeiras da Emissora refletem, de forma adequada, fiel e completa, a posição financeira da Emissora, controladas e/ou coligadas em tais datas, assim como seus ativos, passivos e contingências, de forma consolidada, e foram devidamente elaboradas em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. fls. 22307 fls. 22308 5.2. Sem prejuízo de quaisquer direitos dos Debenturistas, nos termos desta Escritura e da lei, a Emissora compromete-se a notificar imediatamente os Debenturistas, caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se, total ou parcialmente, inverídicas, incompletas ou incorretas. 6. DA ASSEMBLÉIA GERAL DE DEBENTURISTAS 6.2. Aplica-se à assembleia de Debenturistas, no que couber, além do disposto na presente Escritura, o disposto na Lei 6.404/76 sobre assembleias de acionistas. 6.3. A assembleia geral de Debenturistas pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) pelo Agente Fiduciário; ou (iii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em circulação. 6.4. A assembleia geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas. 6.5. Serão excluídas do quórum de instalação, as Debêntures que se encontrarem em tesouraria da Emissora, ou de titularidade de suas coligadas ou controladas. 6.6. Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas assembleias gerais de Debenturistas. 6.7. A presidência da assembleia geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos titulares das Debêntures. 6.8. Nas deliberações da assembleia geral de Debenturistas, a cada Debênture caberá um voto. As deliberações serão tomadas pelos Debenturistas presentes, detentores da maioria das Debêntures em circulação, exceto quando de outra forma prevista nesta Escritura e na hipótese de modificação das condições das Debêntures, que deverá ser deliberada por Debenturistas que representem mais da metade das Debêntures em circulação. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. 6.1. Os titulares das Debêntures objeto desta Emissão poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei 6.404/76, a fim de deliberar sobre qualquer matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas. fls. 22309 6.9. O Agente Fiduciário deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas para prestar aos titulares de Debêntures as informações que lhe forem solicitadas. 7. DO AGENTE FIDUCIÁRIO 7.2. declara: Atuando como representante dos Debenturistas, o Agente Fiduciário (i) Aceitar integralmente o presente Termo, em todas as suas cláusulas e condições; (ii) Não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas nos artigos 9º, inciso II, e 10 da Instrução CVM nº 28/1983; (iii) Sob as penas da lei, não ter qualquer impedimento legal para o exercício da função que lhe é atribuída, conforme o § 3º do artigo 66 da Lei nº 6.404/1976 e o artigo 10 da Instrução CVM nº 28/1983; e (iv) Ter verificado, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas no Termo, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento. 7.3. Incumbe ao Agente Fiduciário ora nomeado, principalmente: (i) Zelar pela proteção dos direitos e interesses dos Debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo emprega na administração dos próprios bens, acompanhando a atuação da Emissora; (ii) Exercer, na hipótese de insolvência da Emissora, as ações cabíveis perante a Emissora; (iii) Renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão; Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. 7.1. A Emissora, neste ato, nomeia o Agente Fiduciário, que formalmente aceita a sua nomeação, para desempenhar os deveres e as atribuições que lhe competem, sendo-lhe devida uma remuneração nos termos da lei e desta Escritura. (iv) Conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência, e demais papéis em geral relacionados ao exercício de suas funções, que sejam comprovadamente recebidos, de forma inequívoca; (v) Verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas nesta Escritura; (vi) Manter atualizada a relação de Debenturistas e seus endereços, conforme listagem obtida na CETIP, mediante, inclusive, gestões junto à Emissora; (vii) Adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos Debenturistas; e (viii) Verificar o integral e pontual pagamento dos valores devidos aos Debenturistas, conforme estipulado nesta Escritura. 7.4. O Agente Fiduciário receberá da Emissora como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e dessa Escritura, parcela única de R$ [●] ([●] reais), devida 5 (cinco) dias corridos após a assinatura desta Escritura. Em decorrência dos honorários, serão devidas parcelas semestrais de R$ [●] ([●] reais) para o acompanhamento padrão dos serviços de Agente Fiduciário, devidas 5 (cinco) dias corridos após a data de assinatura desta Escritura e as demais nas mesmas datas dos semestres subsequentes. A título de honorários para a prestação de serviços de agente de garantia, será devida parcela mensal no valor de R$ [●] ([●] reais), sendo a primeira devida em [●], e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes. 7.5. No caso de inadimplemento da Emissora, todas as despesas em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas. Tais despesas incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Fiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante dos Debenturistas. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento destas por um período superior a 10 (dez) dias corridos. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. fls. 22310 fls. 22311 7.7. Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas, se assim possível, e adiantadas pelos Debenturistas. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência. 7.8. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de ausência ou impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da ocorrência de qualquer desses eventos, assembleia geral dos Debenturistas, para que seja eleito o novo agente fiduciário. 7.9. O Agente Fiduciário poderá ser destituído: (i) pela CVM, nos termos da legislação em vigor; (ii) por deliberação dos Debenturistas que representem mais da metade dos presentes; (iii) nas hipóteses de descumprimento das incumbências mencionadas no item 7.3 acima. 7.10. O Agente Fiduciário eleito em substituição, assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo. 7.11. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deverá ser objeto de aditamento à presente Escritura. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. 7.6. O Agente Fiduciário, no entanto, fica desde já ciente e concorda que, caso não haja aprovação prévia, com o risco de não ter tais despesas reembolsadas pela Emissora ou pelos Debenturistas, caso tenham sido realizadas em discordância com: (i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero ou (ii) a função fiduciária que lhe é inerente. fls. 22312 7.12. Os Debenturistas poderão nomear substituto provisório nos casos de vacância por meio de voto da maioria absoluta destes. 8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 8.2. A presente Escritura é firmada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando a Emissora por si e seus sucessores, independentemente de serem ultimados os registros necessários, gerando desde logo direito de crédito aos Debenturistas, tão logo firmado os respectivos boletins de subscrição das Debêntures. 8.3. Caso qualquer das disposições desta Escritura venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se a Emissora, de boa-fé, a substituir as disposições afetadas por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito. 8.4. A Emissora será responsável por efetuar o pagamento de todos os tributos, taxas, emolumentos e outras obrigações tributárias, inclusive aqueles devidos na condição de responsável tributário, e despesas presentes e futuras, devidas em virtude da lavratura e registro desta Escritura ou incidentes sobre as Debêntures e esta Escritura. 8.5. As comunicações a serem enviadas para a Emissora deverão ser encaminhadas para o endereço abaixo, enquanto as comunicações aos Debenturistas deverão ser enviadas para o Agente Fiduciário. Se para a Emissora: Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial Alameda Jurupis, nº 455, 10º andar Moema, São Paulo, SP CEP 04088-001 Tel.: (11) 5054-4000 E-mail: [email protected] At.: Irajá Galliano Andrade – Diretor de Relações com Investidores Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. 8.1. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito ou faculdade que caiba aos Debenturistas em razão de qualquer inadimplemento da Emissora prejudicará o exercício de tal direito ou faculdade, ou será interpretado como renúncia ao mesmo, nem constituirá novação ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso. fls. 22313 8.6. As comunicações serão realizadas de maneira eficaz se feitas por escrito, assinadas por ou em nome da parte. Referidas comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios ou pelo cartório, nos endereços acima. As comunicações realizadas pessoalmente serão consideradas entregues na data de entrega e aquelas realizadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). Os originais dos documentos enviados por correio eletrônico deverão ser encaminhados para os endereços acima em até 5 (cinco) dias corridos após o envio da mensagem. 8.7. A Emissora deverá informar o Agente Fiduciário e este, a Emissora, a respeito de qualquer alteração dos endereços indicados. 9. FORO 9.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas desta Escritura, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 9.2. E, observados os termos acima, a Emissora firma a presente Escritura, em 2 vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas. São Paulo, [●] de [●] de 2015. [Final da página intencionalmente deixado em branco. Segue a página de assinaturas.] Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. Se para o Agente Fiduciário: [●] DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. [endereço] [bairro, cidade, UF] CEP [●] Tel.: [●] E-mail: [●] At.: [●] fls. 22314 (Página de assinatura da Escritura da [●] Emissão de Debêntures Perpétuas, Conversíveis em Ações, em Primeira Série, da Espécie Subordinada, Sem Garantias, Para Colocação Privada da Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial, de [●] de [●] de 2015). Nome: Cargo: Nome: Cargo: [●] DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Nome: Cargo: Nome: Cargo: Testemunhas: Nome: RG: CPF: Nome: RG: CPF: Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022598. fls. 22315 ANEXO I – CRÉDITOS DOS DEBENTURISTAS ANEXO 5.1.1 (iii)[B] Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022599. fls. 22316 Cálculo do Enterprise Value para Reorganização da Estrutura de Crédito 658 704 277 218 334 514 IOG IPM 53 30 35 AHI Capacitores TIISA CBD Innovida 3.473 650 CEMAT Ativos Fixos Claims Total 2 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022599. fls. 22317 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022599. fls. 22318 Cálculo do Equity Value para Reorganização da Estrutura de Crédito 200 483 104 541 1.744² 34 3.473 2.426 2.084 654¹ -314 Enterprise Value Extraconcursal Dív. Tributária Exigível Classe I Classe II Classe IV Classe III Equity Value Inicial Outras Reorganização Equity Value Medidas da Estrutura Final Previstas no de Crédito Plano Nota: 1. Considera Itiquira pelo valor listado na lista da administradora judicial. 2. Tranche A da Opção E do pagamento dos Créditos com Garantia Real; 2. 3 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022599. fls. 22319 Cálculo da subscrição e integralização das Debêntures da Opção C CÁLCULO PARA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE DEBÊNTURES CÁLCULO TOTAL Siglas Definições Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (A) Dívidas a serem convertidas (R$)¹ ² 1 Nº de debêntures emitidas (A)4 = (B) (B) Total de debêntures Opção C emitidas 2 Valor das debêntures emitidas (A)4 = (C) (C) Valor das debêntures emitidas (D) Equity Value Inicial (E) Outras medidas previstas no plano PREÇO DE CONVERSÃO DA DEBÊNTURE EM AÇÃO Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (F) Equity Value Final 1 Cálculo do Equity Value Final (A) + (D) + (E) = (F) (G) % da dívida convertida em participação acionária 2 Participação dos credores na Inepar (A) / (F) = (G) (H) % participação acionária dos atuais sócios 3 Participação dos antigos acionistas na Inepar 100% - (G) = (H) (I) Nº de ações dos atuais acionistas³ 4 Nº de ações emitidas ( (I) / (H) ) * (G) = (J) (J) Nº de ações emitidas para novos acionistas 5 Nº de ações após as conversões (I) + (J) = (K) (K) Nº total de ações pós conversão 6 Preço projetado da emissão da Ação (F) / (K) = (L) (L) Preço projetado da emissão da Ação (M) Dívida total do credor PARA CÁLCULO INDIVIDUAL (N) Passo Título do cálculo Cálculo Resultado 1 Nº de debêntures emitidas para o credor específico (M)4 = (N) 2 Nº de ações atribuídas para o credor específico ( (M) / (A) ) * (J) = (O) Total de debêntures Opção C emitidas para o credor (O) Total de ações emitidas para o credor Nota: 1. Considera Itiquira pelo valor listado na lista da administradora judicial; 2.Todos os valores foram ajustados para o maior valor inteiro subsequente ao crédito; 3. Considerando conversão de PN para ON pela taxa 1,28x, que se refere a média entre os dias 28/04/2015 a 29/08/2014 (data do pedido de recuperação judicial) 4 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 1022599. fls. 22320 Exemplo de cálculo da subscrição e integralização das Debêntures da Opção C Em Milhões CÁLCULO PARA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE DEBÊNTURES CÁLCULO TOTAL Siglas Definições Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (A) Dívidas a serem convertidas (R$)¹ ² 1 Nº de debêntures emitidas 1.7444 = 1.744 (B) Total de debêntures Opção C emitidas 2 Valor das debêntures emitidas 1.7444 = 1.744 (C) Valor das debêntures emitidas (D) Equity Value Inicial Em Milhões (E) Outras medidas previstas no plano PREÇO DE CONVERSÃO DA DEBÊNTURE EM AÇÃO Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (F) Equity Value Final 1 Cálculo do Equity Value Final 1.744 + (314) + 654 = 2.084 (G) % da dívida convertida em participação acionária 2 Participação dos credores na Inepar 1.744 / 2.084 = 84% (H) % participação acionária dos atuais sócios 3 Participação dos antigos acionistas na Inepar 100% - 84% = 16% (I) Nº de ações dos atuais acionistas³ 4 Nº de ações emitidas ( 89,1 / 16% ) * 84% = 457,6 (J) Nº de ações emitidas para novos acionistas 5 Nº de ações após as conversões 89,1 + 457,6 = 546,7 (K) Nº total de ações pós conversão 6 Preço projetado da emissão da Ação 2.084 / 546,7 = 3,81 (L) Preço projetado da emissão da Ação (M) Dívida total do credor PARA CÁLCULO INDIVIDUAL Passo Título do cálculo Cálculo Em Milhões Resultado 1 Nº de debêntures emitidas para o credor específico 3,814 = 3,81 2 Nº de ações atribuídas para o credor específico ( 3,81 / 1.744 ) * 457,6 = Simulação 1 (N) Total de debêntures Opção C emitidas para o credor (O) Total de ações emitidas para o credor Nota: 1. Considera Itiquira pelo valor listado na lista da administradora judicial; 2.Todos os valores foram ajustados para o maior valor inteiro subsequente ao crédito; 3. Considerando conversão de PN para ON pela taxa 1,28x, que se refere a média entre os dias 28/04/2015 a 29/08/2014 (data do pedido de recuperação judicial) 5 fls. 22321 ANEXO 5.1.1.iv[A] da INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL São Paulo, [●] de [●] de 2015. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA [●] EMISSÃO DE DEBÊNTURES PERPÉTUAS, CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM PRIMEIRA SÉRIE, DA ESPÉCIE SUBORDINADA, SEM GARANTIAS, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, fls. 22322 Pelo presente instrumento particular, INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES – EM JUDICIAL, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Jurupis, nº 455, 10º andar, CEP 04088-001, inscrita no nº 76.627.504/0001-06, neste ato representada na forma de seu qualidade de emissora (“Emissora”); RECUPERAÇÃO Paulo, na Alameda CNPJ/MF sob o Estatuto Social, na instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 9.514/97, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede na [●], [●], na cidade de [●], Estado de [●], neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Agente Fiduciário”); vêm celebrar o presente Instrumento Particular de Escritura da [●] Emissão de Debêntures Perpétuas, Conversíveis em Ações, em Primeira Série, da Espécie Subordinada, Sem Garantias, Para Colocação Privada (“Escritura”, “Emissão” e “Debêntures”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições: 1. DA AUTORIZAÇÃO 1.1. A presente Escritura é firmada com base nas deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração da Emissora, nos termos da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em [●] de [●] de 2015 e da Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em [●] de [●] de 2015, nos termos do artigo 59, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei 6.404/76”) e do artigo 7º, inciso “f”, do Estatuto Social da Emissora, respectivamente, a serem arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) e publicadas no [●] e [●], de acordo com o disposto no artigo 62, I, da Lei 6.404/76. 2. REQUISITOS E FORMA 2.1. A Ata de Assembleia Geral Extraordinária e a Ata da Reunião do Conselho de Administração deliberando a respeito da presente emissão de Debêntures e de suas condições, juntamente com esta Escritura e eventuais aditamentos, serão inscritos na JUCESP, de acordo com o disposto no artigo 62, incisos I e II, da Lei 6.404/76. 2.2. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa escritural, sem emissão de certificados, nos termos do artigo 63, §2º, da Lei 6.404/76. O [●] será o agente escriturador (“Agente Escriturador”) e o banco liquidante (“Banco Liquidante”). Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. [●] DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., fls. 22323 2.3. As Debêntures serão registradas em contas de custódia eletrônica e liquidação financeira dos eventos no módulo CETIP 21 – Títulos e Valores Mobiliários (“CETIP 21”), administrado e operacionalizado pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“CETIP”), em nome dos Debenturistas. 3. DAS DEBÊNTURES CARACTERÍSTICAS GERAIS DA EMISSÃO E DAS 3.1. Valor Total da Emissão, Quantidade de Debêntures, Séries e Finalidade 3.1.1. O valor total da Emissão será de R$ [●] ([●] de reais). 3.1.2. Serão, no total, emitidas [●] ([●]) Debêntures perpétuas, com valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma (“Valor Nominal Unitário”), em primeira série, não resgatáveis pelos Debenturistas da Emissora, exceto na hipótese específica prevista na cláusula 3.9.1 abaixo. 3.1.3. A presente Emissão será integralizada à razão de R$14,6538462 em créditos por Debênture, conforme listados no Anexo I à presente Escritura (“Crédito dos Debenturistas”), observados os termos do plano elaborado pela Emissora e aprovado pelos seus credores, no âmbito de sua recuperação judicial, o qual se encontra em curso perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, sob o processo nº 101011-27.2014.8.26.037 (“Plano de Recuperação Judicial”). O saldo dos Créditos dos Debenturistas será mantido em uma conta do patrimônio líquido da Emissora até a conversão das Debêntures em Ações (conforme definição abaixo) da Emissora, a critério dos Debenturistas, nos termos da presente Escritura. 3.1.4. A data de emissão será o dia [●] de [●] de 2015 (“Data de Emissão”). 3.2. Espécie 3.2.1. No caso de liquidação da Emissora, as Debêntures serão subordinadas a todos os credores da Emissora. As Debêntures representam a [●] Emissão de Debêntures da Emissora. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. 2.4. Esta Emissão não será objeto de registro na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou na Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (“Anbima”), uma vez que a Emissão será objeto de colocação privada, sem (i) a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários; ou (ii) qualquer esforço de venda perante investidores intermediados. fls. 22324 3.3. Remuneração 3.3.1. As Debêntures farão jus à remuneração de rendimento equivalente à parcela X do lucro líquido do exercício social da Emissora, conforme definido no art. 191 da Lei 6.404/1976, nos termos da fórmula abaixo: VR = ([L/ND] * X) [COMENTÁRIO 1: CONFORME PREVISTO NO ANEXO 1.2 DO PLANO, AS DEBÊNTURES SERÃO REMUNERADAS DE ACORDO COM PERCENTUAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO DA IIC CORRESPONDENTE AO VALOR DE EMISSÃO DESTAS DEBÊNTURES SOBRE O VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA IIC, A SER FIXADO OPORTUNAMENTE.] [COMENTÁRIO 2: X = RAZÃO ENTRE O VALOR TOTAL DOS EMISSÃO DESSA DEBÊNTURE E O VALOR DO EQUITY VALUE FINAL DEFINIDO NOS TERMOS DO ANEXO 5.1.1 (IV) [B]] 3.3.2. Referida remuneração será devida pro rata temporis desde a data de integralização prevista na cláusula 3.8.2 abaixo. 3.4. Prazo e Local de Pagamento da Remuneração 3.4.1. Prazo: A remuneração devida às Debêntures, nos termos da cláusula 3.3 acima, será paga, em moeda corrente nacional, no 31º (trigésimo primeiro) dia imediatamente subsequente ao da deliberação da assembleia geral de acionistas que houver aprovado as demonstrações financeiras relativas ao encerramento do exercício social competente da Emissora, ou quando da disponibilização de dividendos aos acionistas, o que ocorrer primeiro, e deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data da deliberação da assembleia geral, até a data do efetivo pagamento. Na hipótese de o vencimento da remuneração coincidir com o dia em que não haja expediente comercial ou bancário, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente. 3.4.2. Local de Pagamento: Os pagamentos referentes à remuneração das Debêntures serão efetuados por meio do Agente Escriturador das Debêntures. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. VR = Valor da remuneração de cada Debênture em circulação. L = Lucro da Emissora, conforme definido no art. 191 da Lei 6.404/1976. ND = Número de Debêntures emitidas. fls. 22325 3.5. Ajustes da Remuneração 3.5.1. O percentual mencionado na cláusula 3.3.1 acima será simultânea e proporcionalmente ajustado nas reduções de capital com devolução aos acionistas de parte do valor das ações e nos aumentos de capital com ingresso de novos recursos, a qualquer título, que vierem a ocorrer a partir da Data de Emissão. 3.6. Conversibilidade 3.6.1. As Debêntures serão conversíveis em ações ordinárias de emissão da Emissora (“Ações”), a qualquer tempo, a critério dos Debenturistas, à razão de 3,846153846 Ações por Debênture convertida. [COMENTÁRIO: O CÁLCULO DO PREÇO DE CONVERSÃO/NÚMERO DE AÇÕES A SEREM ENTREGUES POR DEBÊNTURE SERÁ REALIZADO CONFORME PREVISTO NOS ANEXOS 5.1.1(IV)[B].] 3.6.2. Apenas quantidades inteiras de Ações serão entregues aos Debenturistas, desprezando-se qualquer fração. O Debenturista que detiver mais de uma Debênture poderá agrupar as frações de ações a que tenha direito, com o fim de atingir um número inteiro, de modo a receber o maior número de ações possível. 3.6.3. O número de ações a serem entregues por Debênture será simultânea e proporcionalmente ajustado aos aumentos de capital por bonificação, desdobramentos ou grupamentos de ações ordinárias e/ou preferenciais de emissão da Emissora, a qualquer título, que vierem a ocorrer a partir da Data de Emissão, sem qualquer ônus para os titulares das Debêntures e na mesma proporção estabelecida para tais eventos. 3.6.4. Imediatamente após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos contados do recebimento pelo Agente Fiduciário da solicitação de conversão pelo Debenturista, o Agente Fiduciário, enviará notificações à instituição responsável pela escrituração das Ações, com cópia para a Emissora, requerendo a conversão das Debêntures na quantidade solicitada pelo Debenturista, no 10º (décimo) dia corrido após a data de recebimento de referida notificação, respeitados os prazos e procedimentos constantes desta Escritura (“Notificação de Solicitação de Conversão”). Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. 3.5.2. Nos aumentos de capital por bonificação, nas reduções de capital para absorção de prejuízos acumulados, nos desdobramentos ou grupamentos das ações ordinárias e/ou preferenciais de emissão da Emissora não haverá qualquer ajuste na remuneração das Debêntures. fls. 22326 3.6.5. Para todos os efeitos legais será considerada como data de conversão das Debêntures o 10º (décimo) dia corrido contado do recebimento da Notificação de Solicitação de Conversão (“Data de Conversão”). Para as Debêntures que estiverem custodiadas na CETIP, deverão ser observados os procedimentos operacionais previstos nos regulamentos da CETIP. Observados os procedimentos operacionais e societários necessários, na Data de Conversão, serão entregues ao titular de Debênture que solicitou a conversão, o número de Ações a que tiver direito. 3.7. Procedimento de Colocação 3.7.1. As Debêntures serão objeto de colocação privada, sem qualquer esforço de venda junto ao público em geral e sem a intermediação de instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição, não sujeitas ao artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, à Instrução nº 400, de 29 de dezembro de 2003 da CVM e à Instrução nº 476, de 16 de janeiro de 2009 da CVM. Conforme mencionado na cláusula 2.2 acima, as Debêntures serão registradas para custódia eletrônica na CETIP. 3.8. Subscrição e Integralização 3.8.1. Preço de Subscrição: As Debêntures deverão ser subscritas na respectiva Data de Emissão, pelo preço de subscrição correspondente ao seu Valor Nominal Unitário, sem atualização monetária, juros ou outros encargos. 3.8.2. Integralização: O preço de subscrição das Debêntures será integralizado por meio dos Créditos dos Debenturistas em face da Emissora. Com o registro das Debêntures, em nome dos Debenturistas junto ao Agente Escriturador, serão havidos como quitados os créditos dos Debenturistas utilizados na integralização das Debêntures, independentemente da formalização de qualquer outro instrumento ou termo de quitação. 3.9. Prazo e Condições de Pagamento na Liquidação 3.9.1. Prazo: As Debêntures terão prazo indeterminado, vencível somente na hipótese de liquidação da Emissora. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. 3.6.6. Todos os efeitos políticos e econômicos decorrentes da conversão das debêntures serão havidos, para todos os fins, como tendo ocorrido da Data da Conversão. fls. 22327 3.9.2. Condições de Pagamento na Liquidação: Na hipótese da cláusula 3.9.1 acima, os Debenturistas terão direito de receber por suas Debêntures o valor obtido em função da aplicação do percentual de que trata a cláusula 3.3.1 acima, conforme eventualmente alterado nos termos da cláusula 3.5 acima, sobre o patrimônio remanescente da Emissora. Referido valor será pago aos Debenturistas previamente ao reembolso dos haveres dos acionistas da Emissora. DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA 4.1. A Emissora compromete-se desde já a informar e a enviar todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, conforme alterada, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias corridos antes do encerramento do prazo para disponibilização do mesmo na CVM. Deverá disponibilizar ainda, cópia do organograma atualizado do seu grupo societário, contendo, inclusive controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social. 4.2. A Emissora adicionalmente se obriga a: (i) Proceder à adequada publicidade dos dados econômico-financeiros, nos termos exigidos pela Lei 6.404/76, promovendo a publicação das suas demonstrações financeiras, nos termos exigidos pela legislação em vigor; (ii) Em até 60 (sessenta) dias corridos após o encerramento de cada trimestre de cada ano civil, fornecer aos Debenturistas: (a) (b) (iii) cópias das suas demonstrações financeiras completas para tal trimestre em forma satisfatória para os Debenturistas; um relatório sobre quaisquer fatos que possam substancialmente afetar os seus negócios e operações ou sua condição financeira; Em até 120 (cento e vinte) dias corridos após o encerramento de qualquer exercício, fornecer aos Debenturistas: (a) cópias integrais de suas demonstrações financeiras para tal exercício (que deverão se encontrar de acordo com seus registros contábeis e preparadas de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, aplicados de forma sistemática), juntamente com o relatório dos auditores, tudo em forma satisfatória aos Debenturistas; Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. 4. fls. 22328 (iv) Manter seu sistema de contabilidade, controle de custos, sistema de informações gerenciais, livros contábeis e outros registros, sempre de forma correta e atualizada, a fim de que possam refletir corretamente as condições financeiras da Emissora e os resultados de suas operações, de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, aplicados de forma sistemática; (v) Conduzir seus negócios de forma diligente e eficiente, sempre de acordo com a melhor prática financeira e comercial; (vi) Permitir que os Debenturistas e/ou seus representantes legais visitem suas instalações, assim como que tenham acesso a seus livros e registros contábeis, sempre que para tanto for solicitada, de forma razoável, obrigando-se os Debenturistas, desde já, a guardar a devida confidencialidade; (vii) Manter em adequado funcionamento órgão para atender, de forma eficiente, aos Debenturistas; (viii) Notificar os Debenturistas, pelo menos 15 (quinze) dias corridos antes da realização de cada Assembleia Geral Ordinária, e 8 (oito) dias corridos antes de cada Assembleia Geral Extraordinária da Emissora, a respeito da convocação efetuada, indicando a respectiva ordem do dia, e fornecer aos Debenturistas, dentro de 90 (noventa) dias corridos após a realização da Assembleia, cópias de (a) todos os informes, relatórios e outras comunicações aos acionistas; e (b) as atas de tais assembleias; (ix) Obter e manter válidas, ou, sempre que for o caso, imediatamente renovar, todas as licenças, aprovações e autorizações necessárias à consecução de seus negócios e operações, e realizar e observar todas as condições e restrições contidas ou impostas à Emissora por quaisquer referidas licenças, aprovações ou autorizações, assim como cumprir, em todos os aspectos, todas as leis, regras, regulamentos e ordens aplicáveis em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativos. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. (b) cópias de quaisquer comunicados e/ou relatórios, enviados pelos administradores e/ou auditores relativamente à contabilidade financeira e outros sistemas, gerenciamento e contabilidade; fls. 22329 DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA EMISSORA 5.1. A Emissora declara e garante que: (i) está devidamente autorizada a celebrar esta Escritura e a cumprir todas as obrigações previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto; (ii) a celebração desta Escritura e o cumprimento das obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pela Emissora; (iii) os representantes legais da Emissora, que firmam a presente Escritura, encontram-se investidos de poderes bastantes para tanto; (iv) os termos desta Escritura não contrariam qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa ou judicial que afete a Emissora, suas controladoras, controladas ou coligadas, diretas ou indiretas, ou quaisquer de seus bens e propriedades; (v) esta Escritura constitui uma obrigação legal, válida e perfeita da Emissora, vinculando a si e seus sucessores, a qualquer título, bem como sendo exeqüível, de acordo com os seus termos e condições, independentemente das formalidades de registro a que se submeterá; (vi) a celebração da presente Escritura e a emissão das Debêntures não infringem nenhuma disposição legal, contrato ou instrumento do qual a Emissora, controladores, controladas e/ou coligadas sejam partes ou ao qual seus bens e propriedades estejam vinculados, nem resultará em: (a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos, (b) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora, controladores, controladas e/ou coligadas ou (c) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; e (vii) as demonstrações financeiras da Emissora refletem, de forma adequada, fiel e completa, a posição financeira da Emissora, controladas e/ou coligadas em tais datas, assim como seus ativos, passivos e contingências, de forma consolidada, e foram devidamente elaboradas em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. 5. fls. 22330 5.2. Sem prejuízo de quaisquer direitos dos Debenturistas, nos termos desta Escritura e da lei, a Emissora compromete-se a notificar imediatamente os Debenturistas, caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se, total ou parcialmente, inverídicas, incompletas ou incorretas. 6. DA ASSEMBLÉIA GERAL DE DEBENTURISTAS 6.2. Aplica-se à assembleia de Debenturistas, no que couber, além do disposto na presente Escritura, o disposto na Lei 6.404/76 sobre assembleias de acionistas. 6.3. A assembleia geral de Debenturistas pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) pelo Agente Fiduciário; ou (iii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em circulação. 6.4. A assembleia geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas. 6.5. Serão excluídas do quórum de instalação, as Debêntures que se encontrarem em tesouraria da Emissora, ou de titularidade de suas coligadas ou controladas. 6.6. Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas assembleias gerais de Debenturistas. 6.7. A presidência da assembleia geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos titulares das Debêntures. 6.8. Nas deliberações da assembleia geral de Debenturistas, a cada Debênture caberá um voto. As deliberações serão tomadas pelos Debenturistas presentes, detentores da maioria das Debêntures em circulação, exceto quando de outra forma prevista nesta Escritura e na hipótese de modificação das condições das Debêntures, que deverá ser deliberada por Debenturistas que representem mais da metade das Debêntures em circulação. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. 6.1. Os titulares das Debêntures objeto desta Emissão poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei 6.404/76, a fim de deliberar sobre qualquer matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas. fls. 22331 6.9. O Agente Fiduciário deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas para prestar aos titulares de Debêntures as informações que lhe forem solicitadas. 7. DO AGENTE FIDUCIÁRIO 7.2. declara: Atuando como representante dos Debenturistas, o Agente Fiduciário (i) Aceitar integralmente o presente Termo, em todas as suas cláusulas e condições; (ii) Não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas nos artigos 9º, inciso II, e 10 da Instrução CVM nº 28/1983; (iii) Sob as penas da lei, não ter qualquer impedimento legal para o exercício da função que lhe é atribuída, conforme o § 3º do artigo 66 da Lei nº 6.404/1976 e o artigo 10 da Instrução CVM nº 28/1983; e (iv) Ter verificado, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas no Termo, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento. 7.3. Incumbe ao Agente Fiduciário ora nomeado, principalmente: (i) Zelar pela proteção dos direitos e interesses dos Debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo emprega na administração dos próprios bens, acompanhando a atuação da Emissora; (ii) Exercer, na hipótese de insolvência da Emissora, as ações cabíveis perante a Emissora; (iii) Renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão; Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. 7.1. A Emissora, neste ato, nomeia o Agente Fiduciário, que formalmente aceita a sua nomeação, para desempenhar os deveres e as atribuições que lhe competem, sendo-lhe devida uma remuneração nos termos da lei e desta Escritura. (iv) Conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência, e demais papéis em geral relacionados ao exercício de suas funções, que sejam comprovadamente recebidos, de forma inequívoca; (v) Verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas nesta Escritura; (vi) Manter atualizada a relação de Debenturistas e seus endereços, conforme listagem obtida na CETIP, mediante, inclusive, gestões junto à Emissora; (vii) Adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos Debenturistas; e (viii) Verificar o integral e pontual pagamento dos valores devidos aos Debenturistas, conforme estipulado nesta Escritura. 7.4. O Agente Fiduciário receberá da Emissora como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e dessa Escritura, parcela única de R$ [●] ([●] reais), devida 5 (cinco) dias corridos após a assinatura desta Escritura. Em decorrência dos honorários, serão devidas parcelas semestrais de R$ [●] ([●] reais) para o acompanhamento padrão dos serviços de Agente Fiduciário, devidas 5 (cinco) dias corridos após a data de assinatura desta Escritura e as demais nas mesmas datas dos semestres subsequentes. A título de honorários para a prestação de serviços de agente de garantia, será devida parcela mensal no valor de R$ [●] ([●] reais), sendo a primeira devida em [●], e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes. 7.5. No caso de inadimplemento da Emissora, todas as despesas em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas. Tais despesas incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Fiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante dos Debenturistas. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento destas por um período superior a 10 (dez) dias corridos. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. fls. 22332 fls. 22333 7.7. Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas, se assim possível, e adiantadas pelos Debenturistas. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência. 7.8. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de ausência ou impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da ocorrência de qualquer desses eventos, assembleia geral dos Debenturistas, para que seja eleito o novo agente fiduciário. 7.9. O Agente Fiduciário poderá ser destituído: (i) pela CVM, nos termos da legislação em vigor; (ii) por deliberação dos Debenturistas que representem mais da metade dos presentes; (iii) nas hipóteses de descumprimento das incumbências mencionadas no item 7.3 acima. 7.10. O Agente Fiduciário eleito em substituição, assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo. 7.11. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deverá ser objeto de aditamento à presente Escritura. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. 7.6. O Agente Fiduciário, no entanto, fica desde já ciente e concorda que, caso não haja aprovação prévia, com o risco de não ter tais despesas reembolsadas pela Emissora ou pelos Debenturistas, caso tenham sido realizadas em discordância com: (i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero ou (ii) a função fiduciária que lhe é inerente. fls. 22334 7.12. Os Debenturistas poderão nomear substituto provisório nos casos de vacância por meio de voto da maioria absoluta destes. 8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 8.2. A presente Escritura é firmada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando a Emissora por si e seus sucessores, independentemente de serem ultimados os registros necessários, gerando desde logo direito de crédito aos Debenturistas, tão logo firmado os respectivos boletins de subscrição das Debêntures. 8.3. Caso qualquer das disposições desta Escritura venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se a Emissora, de boa-fé, a substituir as disposições afetadas por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito. 8.4. A Emissora será responsável por efetuar o pagamento de todos os tributos, taxas, emolumentos e outras obrigações tributárias, inclusive aqueles devidos na condição de responsável tributário, e despesas presentes e futuras, devidas em virtude da lavratura e registro desta Escritura ou incidentes sobre as Debêntures e esta Escritura. 8.5. As comunicações a serem enviadas para a Emissora deverão ser encaminhadas para o endereço abaixo, enquanto as comunicações aos Debenturistas deverão ser enviadas para o Agente Fiduciário. Se para a Emissora: Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial Alameda Jurupis, nº 455, 10º andar Moema, São Paulo, SP CEP 04088-001 Tel.: (11) 5054-4000 E-mail: [email protected] At.: Irajá Galliano Andrade – Diretor de Relações com Investidores Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. 8.1. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito ou faculdade que caiba aos Debenturistas em razão de qualquer inadimplemento da Emissora prejudicará o exercício de tal direito ou faculdade, ou será interpretado como renúncia ao mesmo, nem constituirá novação ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso. fls. 22335 8.6. As comunicações serão realizadas de maneira eficaz se feitas por escrito, assinadas por ou em nome da parte. Referidas comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios ou pelo cartório, nos endereços acima. As comunicações realizadas pessoalmente serão consideradas entregues na data de entrega e aquelas realizadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). Os originais dos documentos enviados por correio eletrônico deverão ser encaminhados para os endereços acima em até 5 (cinco) dias corridos após o envio da mensagem. 8.7. A Emissora deverá informar o Agente Fiduciário e este, a Emissora, a respeito de qualquer alteração dos endereços indicados. 9. FORO 9.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas desta Escritura, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 9.2. E, observados os termos acima, a Emissora firma a presente Escritura, em 2 vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas. São Paulo, [●] de [●] de 2015. [Final da página intencionalmente deixado em branco. Segue a página de assinaturas.] Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. Se para o Agente Fiduciário: [●] DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. [endereço] [bairro, cidade, UF] CEP [●] Tel.: [●] E-mail: [●] At.: [●] fls. 22336 (Página de assinatura da Escritura da [●] Emissão de Debêntures Perpétuas, Conversíveis em Ações, em Primeira Série, da Espécie Subordinada, Sem Garantias, Para Colocação Privada da Inepar S.A. Indústria e Construções – Em Recuperação Judicial, de [●] de [●] de 2015). INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nome: Cargo: [●] DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Nome: Cargo: Nome: Cargo: Testemunhas: Nome: RG: CPF: Nome: RG: CPF: Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. Nome: Cargo: Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259A. fls. 22337 ANEXO I – CRÉDITOS DOS DEBENTURISTAS ANEXO 5.1.1 (iv)[B] Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259B. fls. 22338 Cálculo do Enterprise Value para Reorganização da Estrutura de Crédito 658 704 277 218 334 514 IOG IPM 53 30 35 AHI Capacitores TIISA CBD Innovida 3.473 650 CEMAT Ativos Fixos Claims Total 2 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259B. fls. 22339 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259B. fls. 22340 Cálculo do Equity Value para Reorganização da Estrutura de Crédito 200 483 104 541 1.744² 34 3.473 2.426 2.084 654¹ -314 Enterprise Value Extraconcursal Dív. Tributária Exigível Classe I Classe II Classe IV Classe III Equity Value Inicial Outras Reorganização Equity Value Medidas da Estrutura Final Previstas no de Crédito Plano Nota: 1. Considera Itiquira pelo valor listado na lista da administradora judicial. 2. Tranche A da Opção E do pagamento dos Créditos com Garantia Real; 2. 3 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259B. fls. 22341 Cálculo para subscrição e integralização das debêntures da Opção D PARA O CÁLCULO TOTAL Siglas Definições Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (A) Dívidas a serem convertidas (R$)¹ ² 1 Cálculo do Equity Value Final (A) + (B) + (C) (D) (B) Equity Value Inicial 2 Participação dos credores na Inepar (A) / (D) = (E) (C) Outras medidas previstas no plano 3 Participação dos antigos acionistas na Inepar 100% - (E) = (F) (D) Equity Value Final 4 Nº de ações emitidas ( (G) / (F) ) * (E) = (H) (E) % da dívida convertida em participação acionária 5 Nº de ações após as conversões (G) + (H) = (I) (F) % participação acionária dos atuais sócios 6 Valor projetado da ação (D) / (I) = (J) (G) Nº de Ações dos atuais acionistas³ 7 Nº de debêntures emitidas (H) * (K) = (L) (H) Nº de Ações emitidas para novos acionistas 8 Valor das debêntures emitidas (L) = (M) (I) Nº total de Ações pós conversão (J) Valor projetado da Ação (K) Média do valor das Ações desde o valor da petição (L) Total de debêntures emitidas PARA CÁLCULO INDIVIDUAL Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (M) Valor das debêntures emitidas 1 Nº de ações emitidas para o credor específico ( (N) / (A) ) * (H) = (O) (N) Dívida total do credor 2 Nº de debêntures emitidas para o credor específico (O) * (K) = (P) (O) Total de Ações emitidas para o credor (P) Total de debêntures emitidas para o credor Nota: 1. Considera Itiquira pelo valor listado na lista da administradora judicial; 2.Todos os valores foram ajustados para o maior valor inteiro subsequente ao crédito; 3. Considerando conversão de PN para ON pela taxa 1,28x, que se refere a média entre os dias 28/04/2015 a 29/08/2014 (data do pedido de recuperação judicial) 4 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259B. fls. 22342 Exemplo de cálculo para subscrição e integralização das debêntures da Opção D PARA O CÁLCULO TOTAL Em Milhões Siglas Definições Passo Título do cálculo Cálculo Resultado (A) Dívidas a serem convertidas (R$)¹ ² 1 Cálculo do Equity Value Final 1.744 + (314) + 654 2.084 (B) Equity Value Inicial 2 Participação dos credores na Inepar 1.744 / 2.084 = 84% (C) Outras medidas previstas no plano 3 Participação dos antigos acionistas na Inepar 100% - 84% = 16% (D) Equity Value Final 4 Nº de ações emitidas ( 89,1 / 16% ) * 84% = 457,6 (E) % da dívida convertida em participação acionária 5 Nº de ações após as conversões 89,1 + 457,6 = 546,7 (F) % participação acionária dos atuais sócios 6 Valor projetado da ação 2.084 / 546,7 = 3,81 (G) Nº de ações dos atuais acionistas³ 7 Nº de debêntures emitidas 457,6 * 0,26 = 119,0 (H) Nº de ações emitidas para novos acionistas 8 Valor das debêntures emitidas 119,0 = 119,0 (I) Nº total de ações pós conversão (J) Valor projetado da ação (K) Média do valor das ações desde o valor da petição (L) Total de debêntures emitidas Resultado (M) Valor das debêntures emitidas 1 (N) Dívida total do credor 0,26 (O) Total de ações emitidas para o credor (P) Total de debêntures emitidas para o credor PARA CÁLCULO INDIVIDUAL Passo Título do cálculo 1 Nº de ações emitidas para o credor específico 2 Cálculo ( 3,81 / 1.774 ) * 457,6 = Simulação Nº de debêntures emitidas para o credor específico 1 * 0,26 = Nota: 1. Considera Itiquira pelo valor listado na lista da administradora judicial; 2.Todos os valores foram ajustados para o maior valor inteiro subsequente ao crédito; 3. Considerando conversão de PN para ON pela taxa 1,28x, que se refere a média entre os dias 28/04/2015 a 29/08/2014 (data do pedido de recuperação judicial) 5 fls. 22343 ANEXO 5.1.1 (iv)[C] A emissão de Debêntures SPE IOG e de Debêntures SPE IPM será independente uma da outra e vinculada exclusivamente à criação de cada SPE. Da mesma forma, os Credores Quirografários titulares das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis poderão optar pela permuta de uma ou de ambas Debentures SPE IOG e Debêntures SPE IPM de forma independente e não vinculante em relação a cada emissão. A opção dos Credores Quirografários titulares das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis somente será vinculante em relação a cada emissão de Debêntures SPE IOG e Debêntures SPE IPM na qual o Credor Quirografário exercer a opção de permuta. A permuta será realizada de forma a garantir aos Credores Quirografários titulares das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis que cada uma de suas Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis será permutada pelo número de Debêntures SPE IOG ou Debêntures SPE IPM nas mesmas condições de conversibilidade em Ações das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis, conforme descrito no Anexo 5.1.1(iv)[B]. A distribuição das Debêntures SPE IOG e das Debêntures SPE IPM será realizada entre os Credores Quirografários titulares das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis que optarem pela permuta de suas Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis, de forma proporcional à sua participação individual nas Debentures IIC Conversíveis Permutáveis. Caso os Credores Quirografários titulares das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis optantes pela permuta não sejam suficientes para permutar suas Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis por todas as Debêntures SPE IOG ou Debêntures SPE IPM emitidas, conforme o caso, as sobras de Debêntures SPE IOG ou de Debêntures SPE IPM, conforme o caso, serão distribuídas automática e proporcionalmente entre os Credores Quirografários optantes, até o limite de suas respectivas Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis. Os Credores titulares das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis terão 30 Dias Úteis, a contar da Data da Oferta para enviar notificações à IPM e à SPE IPM ou à IOG e à SPE IOG, conforme o caso, requerendo a permuta das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis pelas Debêntures SPE IOG e pelas Debêntures SPE IPM, conforme o caso (“Notificação de Solicitação de Permuta”). Para todos os efeitos legais será considerada como data de permuta das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis pelas Debêntures SPE IOG ou pelas Debêntures SPE IPM, DOCS - 8180326v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259C. A IOG e a IPM farão uma oferta aos Credores Quirografários titulares das Debêntures IIC Conversíveis Permutáveis para a permuta das referidas Debêntures pelas Debêntures SPE IOG e pelas Debêntures SPE IPM, no prazo de até 60 Dias Úteis, a contar da emissão das Debêntures SPE IOG e das Debêntures SPE IPM (“Data da Oferta”). A emissão das Debêntures SPE IOG e das Debêntures SPE IPM será realizada em até 90 (noventa) Dias Úteis contados a partir da constituição de cada SPE. fls. 22344 DOCS - 8180326v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259C. conforme o caso, o 30° Dia Útil contado do recebimento da Notificação de Solicitação de Permuta pela IPM ou pela IOG, conforme o caso (“Data da Permuta”). Para as Debêntures que estiverem custodiadas na CETIP, deverão ser observados os procedimentos operacionais previstos nos regulamentos da CETIP. fls. 22345 A IOG é empresa referência no mercado de EPC (Engineering, Procurement and Construction) no setor de Óleo & Gás. Notabilizou-se pela sua alta capacidade técnica e engenharia de ponta. A IOG participou diretamente ou por meio de consórcios, de todas as obras de refinarias de petróleo existentes no Brasil e na construção das novas unidades da Petrobras nos últimos anos, COMPERJ - Rio de Janeiro, e RNEST Pernambuco. Por meio das suas subsidiárias QUIP, RIG e CCI, em sociedade com os principais grupos de engenharia de construção brasileiros, a IESA Óleo & Gás foi responsável pela reforma e montagem de determinadas Unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência de Petróleo - FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading) contratadas pela Petrobras. DOCS - 8180345v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259D. ANEXO 7.1.2.1 fls. 22346 IMOBILIZADO Terrenos Edificações e Instalações Equipamentos e Máquinas Industriais Informática e Móveis de Escritório Máquinas e Equipamentos em Locação Adiantamento para Imobilizações Outras Imobilizações DOCS - 8180345v1 674800/1 PBI IOG (Em R$) 153.481.309,45 2.812.331,75 27.795.149,85 37.393.140,30 5.143.993,04 80.336.694,51 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259D. RESUMO DO IMOBILIZADO POSIÇÃO EM: 31/12/2014 ATIVO fls. 22347 A IPM foi fundada em 1953 por meio da junção das expertises de empresas incorporadas como a Sade Vigesa, Internacional de Engenharia S.A. e a base operacional adquirida do grupo Villares em 1996, a IPM é referência no mercado nacional pela sua capacidade produtiva, escala e escopo. Possuindo como principais acionistas a IIC e a Inepar Equipamentos e Montagens S.A., a IPM é a principal empresa operacional do grupo consolidando sob sua participação os principais ativos empresariais. A IPM, instalada em Araraquara, é a principal planta industrial do Grupo Inepar e um dos maiores centros industriais da América Latina. Com foco na construção e montagem de equipamentos para setores chaves da economia, a IPM desenvolve suas atividades em duas plantas industriais instaladas em uma área total de 840 mil m2. No Parque Industrial 1 estão instaladas a infraestrutura para a produção de equipamentos hidromecânicos, turbinas, movimentação de materiais e equipamentos de processo para a indústria de Óleo & Gás. Já o Parque industrial 2 compreende a infraestrutura dedicada ao setor de transporte metroferroviário (pessoas e cargas) e as instalações para a fabricação de componentes elétricos e capacitores. As duas plantas industriais totalizam uma área construída de 150 mil m2. A partir de suas duas plantas, a IPM atua nos seguintes mercados: Geração de Energia, Equipamentos de Processo, Movimentação de Materiais, Transportes e Compensação Reativa: DOCS - 8180350v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259E. ANEXO 7.1.2.2 Dentre as atividades da IPM, destaca-se a dedicada à geração de energia hidroelétrica. Esse ramo de negócios do Grupo Inepar é responsável por cerca de 25% da capacidade de geração de energia hidroelétrica do Brasil. DOCS - 8180350v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259E. fls. 22348 DOCS - 8180350v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259E. fls. 22349 RESUMO DO IMOBILIZADO POSIÇÃO EM: 31/12/2014 ATIVO IMOBILIZADO Terrenos Edificações e Instalações Equipamentos e Máquinas Industriais Informática e Móveis de Escritório Máquinas e Equipamentos em Locação Adiantamento para Imobilizações Outras Imobilizações DOCS - 8180350v1 674800/1 PBI IPM (Em R$) 223.111.322,91 122.964.208,40 88.371.819,68 6.181.279,31 95.896,42 5.498.119,10 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259E. fls. 22350 fls. 22351 ANEXO 7.3 ● O capital social será composto exclusivamente por ações ordinárias com direito a voto; ● O Conselho de Administração será composto de no mínimo 5 (cinco) membros, com mandato unificado de 2 (dois) anos, dos quais 20% (vinte por cento) serão conselheiros independentes (conforme definido no Regulamento do Novo Mercado); ● Os cargos de presidente do Conselho de Administração e de diretor presidente não serão acumulados pela mesma pessoa; ● O Conselho de Administração deverá elaborar e tornar público parecer prévio fundamentado sobre toda e qualquer oferta pública de aquisição que tenha por objeto as ações de emissão da companhia; ● No caso de venda de controle, todos os acionistas terão direito a vender suas ações pelo mesmo preço do acionista alienante do controle (tag along de 100%), nos termos previstos no Regulamento do Novo Mercado; ● No caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou saída do Novo Mercado da BM&FBOVESPA, a companhia deverá realizar oferta pública de recompra de ações de todos os acionistas no mínimo pelo valor econômico determinado por instituição ou empresa especializada responsável pela elaboração de laudo de avaliação das ações, a ser escolhida pela Assembleia Geral dentre a lista tríplice indicada pelo Conselho de Administração, nos termos previstos no Regulamento do Novo Mercado; ● O Estatuto Social deverá prever que seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal deverão resolver qualquer disputa ou controvérsia decorrente do Estatuto Social ou qualquer dispositivo legal de normas aplicáveis, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, instituída pela BM&FBOVESPA; ● A companhia deverá divulgar dados financeiros mais completos, incluindo relatórios trimestrais com demonstração de fluxo de caixa e relatórios consolidados revisados por um auditor independente; ● A companhia deverá disponibilizar relatórios financeiros anuais em um padrão internacionalmente aceito; e ● A companhia deverá divulgar mensalmente as negociações com valores mobiliários da companhia pelos diretores, executivos e acionistas controladores. DOCS - 8180351v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 102259F. DIRETRIZES DE GOVERNANÇA CORPORATIVA fls. 22352 ANEXO 7.5(i) (A) Os Credores com Garantia Real e os Credores Quirografários que escolherem a Opção B prevista na Cláusula 4.1.1(ii) e na Cláusula 5.1.1(ii), nomearão o Comissário, de forma irrevogável e irretratável, para fins e efeitos dos arts. 693 e seguintes do Código Civil, outorgando-lhe mandato e todos os poderes necessários para (i) subscrever as Ações em nome próprio, mas em beneficio do Credor; (ii) alienar as Ações na BM&FBOVESPA, em qualquer data; e (iii) a exclusivo critério do Comissário, tomar toda e qualquer providência necessária ou razoável, inclusive a remessa dos recursos líquidos provenientes da alienação das Ações para a conta bancária indicada pelo Credor na manifestação prevista na Cláusula 2.1.3.2, líquido de todos e quaisquer custos e taxas operacionais e tributos, em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da alienação das Ações. (B) O Comissário é isento de toda e qualquer responsabilidade derivada da alienação das Ações para fins de implementação do Plano. Neste sentido, os Credores que escolherem a Opção B prevista na Cláusula 4.1.1(ii) e na Cláusula 5.1.1(ii) renunciarão aos direitos previstos nos arts. 696, 697 e 698 do Código Civil, tendo em vista que o Comissário deverá envidar os melhores esforços para realizar a alienação das Ações com o único e exclusivo objetivo de entregar os recursos financeiros ao Credor, sem qualquer obrigação de resultado e de buscar a maximização do preço de venda das Ações, não podendo lhe ser imputado qualquer suposto prejuízo derivado do momento, forma e/ou valores apurados com a alienação das Ações, incluindo prejuízo advindo de eventual insolvência do adquirente das Ações, com o qual não se responsabilizará solidariamente. (C) Os Credores com Garantia Real e os Credores Quirografários que escolherem o pagamento na forma prevista na Opção B, declaram que a emissão das Ações em nome do Comissário representa o pagamento integral dos Credores com Garantia Real e Credores Quirografários que tiverem escolhido essa opção, momento em que passarão a deter o direito de crédito relativo à alienação das Ações, desobrigando a IIC em relação aos Créditos com Garantia Real e aos Créditos Quirografários. DOCS - 8180355v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A0. Procedimento para Nomeação e Atuação do Comissário ANEXO 8.2.1 ATIVO STATUS USO DOS RECURSOS Penhor para Badesul Pagamento de Credor com Garantia Real Alienação fiduciária para Debenturistas Pagamento de Debenturistas Telecom Livre Incremento de caixa Capacitores Livre Incremento de caixa Innovida Livre Incremento de caixa Magé Penhora fiscal Penhora fiscal IPM Penhora para Itiquira Credores Classe I, II, IV e extraconcursais / Valores Mobiliários IOG Livre Credores Classe I, II, IV e extraconcursais / Valores Mobiliários Penhor para BNDES Pagamento de Credor com Garantia Real Penhora fiscal Penhora fiscal / aluguel será para incremento de caixa CBD Livre Incremento de caixa São Vicente Livre Credores Classe I Autódromo Livre Incremento de caixa Charqueadas Macaé CEMAT Araraquara DOCS - 8180357v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A1. fls. 22353 fls. 22354 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. AGETOP: 36104-60.2010.8.09.0051 (201000361041) Agroindustrial Santa Juliana: 0014322-11.2014.8.13.0450 CODEVASF (Federal): 0008103-79.2001.4.01.3400 (2001.34.00.008111-7) COPEL: 0004127-02.2010.8.16.0004 (4127/2010) COPEL: 0002249-52.2004.8.16.0004 (26394/0000) COPEL: 0004126-17.2010.8.16.0004 (4126/2010) COPEL: 0006992-32.2009.8.16.0004 (3151/2009) COPEL: 0001209-88.2011.8.16.0004 (1209/2011) COPEL: 0009884-11.2009.8.16.0004 (797/2009) CPTM: 0031575-81.2011.8.26.0053 CPTM: 0046034-25.2010.8.26.0053 DETRAN/Mun. Cuiabá: 0024277-38.2004.811.0041 (2216/2004) DNIT (Federal): 0032081-70.2010.4.01.3400 União Federal: 0003221-71.1990.4.02.5101 (90.0003221-0) Eletrosul (Eletrobras): 0008011-28.2008.8.24.0023 (023.08.008011-4) Fabio Tranchesi: 1040239-35.2014.8.26.0100 ANEEL/CCEE: 2002.34.00.036306-5 GEROE (Est. do RJ): 0087699-37.1994.8.19.0001 METRO (SP): 0026802-37.2004.8.26.0053 METRO (SP): 0026800-67.2004.8.26.0053 METRO (DF): 2008.01.1.169756-7 Município de Londrina: 0025679-61.2008.8.16.0014 Silvertech International / Eng. Automação: 0104997-27.2003.8.19.0001 Município de Chapeco: 0000093-52.1989.8.24.001 METRO (SP): 0100375-40.2006.8.26.0053 CTEEP: 0014297-48.2003.8.26.0053 DETRAN (DF): 0042979-27.2008.8.07.0001 METRO (SP): 0100374-55.2006.8.26.0053 COPEL: 0001415-73.2009.8.16.0004 COPEL: 0012650-03.2010.8.16.0004 (12650/2010) Ind. Nucleares do Brasil: 0181080-11.2008.8.19.0001 ITAIPU: 0002910-25.1997.4.01.3400 METRO (SP): 0616723-08.2008.8.26.0053 BANERJ/Mun. Nova Friburgo: 0004150-16.1997.8.19.0037 Termag Fertimport: 5620120070326810 Freight Car - Com. Serv e Loc: 1010636-14.2014.8.26.0100 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A2. ANEXO 8.4 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A3. fls. 22355 ANEXO 8.5 [próxima página] Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A4. fls. 22356 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A4. fls. 22357 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A4. fls. 22358 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A4. fls. 22359 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A4. fls. 22360 fls. 22361 ANEXO 9.6.1 1. Utilizar para Pessoa Jurídica solicitante de apoio financeiro, anexando as Fichas Cadastrais das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas vinculadas à Empresa (sócio e/ou administrador), avalistas/fiadores e intervenientes; 2. Anexar, ainda, os seguintes documentos: a) Contrato Social ou Estatuto Social, com alterações ou consolidação; b) Ata de Eleição de Diretoria (quando aplicável); c) Balanço Patrimonial e DRE (3 últimos) e Balancete mais recente; 3. Este formulário deve ser apresentado na forma impressa, totalmente preenchido (salvo casos específicos) e devidamente datado e assinado; DADOS PESSOAIS Razão Social: CNPJ: Atividade Principal: Forma de Constituição: Data de Constituição: Contato: Data Base: Faturamento Anual: ENDEREÇO PRINCIPAL/CONTATOS Logradouro: Bairro: DOCS - 8180358v1 674800/1 PBI Número : Cidade: Complemento: UF: Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A5. CADASTRO E DECLARAÇÕES – SOLICITANTE PESSOA JURÍDICA fls. 22362 DDD + Telefone: DDD + Celular: E-mail: DDD + Fax: Contato: ENDEREÇO DE COBRANÇA (Preencher se diferente do endereço residencial) Logradouro: Número Complemento: : Bairro: CEP: Cidade: UF: DDD + Telefone: Contato: E-mail: ENDEREÇO OUTRO (Se for necessário) Logradouro: Bairro: CEP: E-mail: DOCS - 8180358v1 674800/1 PBI Número : Complemento: Cidade: DDD + Telefone: UF: Contato: Tipo Endereço: de Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A5. CEP: fls. 22363 PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA: Declarante: Não possuo participação societária em outras empresas Não possuo participação societária em outras empresas Possuo participação societária nas seguintes empresas (neste caso, preencher Anexo II para cada empresa citada abaixo): Nome da (s) Empresa(s): CNPJ COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL Acionistas CPF/CNPJ % Capital Social ROB no último exercício % Capital Social Valor em R$ Eu, abaixo assinado, na condição de representante legal da Proponente acima identificada, em nome desta, na absoluta boa fé objetiva e sob as penas da Lei, declaro que a empresa: 1. CONSULTA CADASTRAL – Autoriza o BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, nos termos da Resolução nº 3.658 do BACEN de 17.12.2008, a acessar o Sistema de Informações de Crédito – SCR do BACEN, o CADIN, as informações DOCS - 8180358v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A5. Possuo participação societária nas seguintes empresas (neste caso, preencher Anexo II para cada empresa citada abaixo): fls. 22364 bancárias registradas por outras instituições financeiras, a SERASA e outras fontes, ficando vedada a divulgação das informações obtidas para terceiros. Os acessos objetivarão verificar as informações com vistas à avaliação de risco necessária ao exame de meu pedido de concessão de crédito, adotar as providências necessárias aos trâmites de crédito em conta-corrente e de cobrança, bem como autorizo(amos) a efetuar registros no SCR do BACEN em caso de contratação. 2. TRIBUTOS FEDERAIS – perante a União, seus órgãos da administração direta e indireta, com a ressalva das obrigações cujo adimplemento se comprova por meio de certidão: Possuo inadimplemento Possuo inadimplemento Não possuo inadimplemento No caso de haver situação positiva, estou ciente que a aprovação do financiamento depende de sua regularização. 3. MEIO AMBIENTE - Opero de acordo com as Políticas Ambientais, estabelecidas na Lei 6.938/81, tendo em vista que nosso empreendimento atende todas as condições para o adequado funcionamento no estabelecimento. Declaro ao BADESUL Desenvolvimento não estar descumprindo embargo de atividade nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.321, de 21 de Dezembro de 2007, c/c os art. 16 § 1º e § 2º, art. 17 e art2 54 caput e parágrafo único do Decreto nº 6.514, de 22 de Julho de 2008 bem como não ter sido notificado (a) de qualquer sanção restritiva de direito, nos termos dos incisos I, II, IV e V do art. 20 do Decreto nº 6.514 de 2008. O (A) declarante está ciente de que a falsidade da declaração ora prestada acarretará a aplicação de sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal. 4. LEI DAS CRECHES - para efeito do Artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que não me enquadro nas determinações no que se refere à guarda de filhos de empregados em local apropriado, ou em Creches Distritais por não atingir número mínimo, determinado em Lei; 5. POLITICAMENTE EXPOSTO – Atendendo às normas do Banco Central do Brasil que determinam aos agentes financeiros a identificação de agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, no Brasil ou em outros países, nos últimos cinco anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e pessoas de seu relacionamento próximo, em conformidade com a Circular 3.461/BACEN, declaro que: NÃO nos enquadramos NÃO nos enquadramos Nos enquadramos Nos enquadramos Em caso positivo, preencher o quadro abaixo: Nome: DOCS - 8180358v1 674800/1 PBI Cargo/Emprego/Funçã o Pública/ Órgão Período De: Até: Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A5. Não possuo inadimplemento fls. 22365 (*) Dirigentes e Representante Legal Possui relacionamento/ ligação com agente público? SIM NÃO NÃO Em caso positivo, preencher o quadro abaixo: Nome Cargo ou Função/ Órgão Tipo de Relacionamento: 6. ATOS DE DISCRIMINAÇÃO – declara a inexistência, contra si, de ação administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil e trabalho escravo, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou importem em crime contra o meio ambiente. IDENTIFICAR E QUALIFICAR OS DIRIGENTES ABAIXO: ATENÇÃO Apenas na hipótese de ter havido decisão administrativa e/ou sentença condenatória relativa a qualquer das matérias acima referidas, deve ser preenchida a declaração DOCS - 8180358v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A5. SIM fls. 22366 abaixo, anexando comprovação do cumprimento da reparação imposta ou a reabilitação do Proponente. “ declara, ainda, que existe contra si, decisão administrativa final sancionadora exarada por autoridade ou órgão competente ou sentença condenatória transitada em julgado, em razão da prática de atos que importem em (mencionar a matéria a qual a decisão ou a condenação se refere – ex.: discriminação de raça, assédio moral, etc) e que a reparação imposta foi integralmente cumprida ou já ocorreu a reabilitação da(o) Beneficiária(o).” 7. FORMA DE COBRANÇA – a cobrança dos encargos do presente financiamento será feita por meio de boleto bancário. DÉBITO BANCÁRIO, para o qual faço a declaração abaixo: Declaramos para os devidos fins de operacionalização do financiamento que damos em caráter irrevogável e irretratável, autorização para que o BADESUL, ordene ao Banrisul que efetue, nos vencimentos, o débito do valor total ou parcial de qualquer parcela de amortização, e/ou encargos de qualquer natureza, relativos ao financiamento, devendo o Banco lançar mão da disponibilidade existente, comprometendo-se a manter, na conta corrente nº , Agência , nº Banco , fundos suficiente para cobrir tal débito. 8. CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO - para fins de operacionalização do presente financiamento, as liberações de recursos do mesmo deverão ser depositadas na conta bancária abaixo identificada: Banco: Número do Banco: Número da Agência: Número da Conta Corrente: 9. TAXA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO – O BADESUL Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS, informa a existência de taxa de análise e acompanhamento, no valor de 0,8 %, sobre o valor do financiamento, limitada a R$ 40.000,00 a cada 12 (doze) meses que deverá ser paga previamente à contratação (este limite não é válido para operações de Project Finance, em que não há limite de valor). São isentos de pagamento da taxa de análise as operações com produtores Pessoas Físicas com recursos PRONAF e as operações com integradoras, para Pessoas Físicas. (Conforme Quadro Tarifário disponível em www.badesul.com.br). 10. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - O Proponente declara estar ciente de que deverá apresentar a cada liberação de recursos, planilha (conforme modelo em anexo ou disponível no site do BADESUL) com a totalização dos gastos incorridos por item do plano de inversões do Projeto, em ordem cronológica. As relações de gastos (Planilha) devem ser acompanhadas da primeira via/original das notas fiscais ou notas fiscaisfatura e comprovações das suas respectivas liquidações financeiras (são aceitos DOCS - 8180358v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A5. BOLETO BANCÁRIO , ou fls. 22367 Declara ainda estar ciente de que, pagamentos em dinheiro, com cheques de terceiros e/ou trocas por mercadorias e/ou serviços, como não geram documentos que possam comprovar o pagamento dos mesmos, não poderão ser aproveitados como comprovação financeira de gastos com o projeto. Por outro lado, as notas fiscais/fatura apresentados como comprovação financeira têm que estar obrigatoriamente em nome da pessoa física / jurídica financiada (não podem de forma alguma estar em nome de terceiros) bem como os comprovantes de pagamentos destas mesmas notas fiscais/fatura, serem obrigatoriamente efetuados para a empresa emitente (fornecedora/vendedora) destas notas fiscais/fatura. Quando o pagamento for destinado para um profissional autônomo, deverá ser emitido o RPA – Recibo de Profissional Autônomo que deverá estar completamente preenchido com a matricula do INSS e CPF e demais dados do profissional e sua assinatura e ainda, acompanhado do comprovante de pagamento e o comprovante de recolhimento dos impostos correspondentes, quando for o caso. O não atendimento das condições acima explicitadas acarretará atraso nas liberações, podendo inclusive vir a ser cancelado o contrato com as penalidades previstas no instrumento contratual respectivo. Declaro serem verdadeiras as informações prestadas referente a tributos federais, atos de discriminação, trabalho escravo, crime com o meio ambiente, lei das creches, trabalho infantil, conta bancária e exposição política. Estou(amos) ciente(s) de que a falsidade da declaração ora prestada acarretará o vencimento antecipado do instrumento contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal. Declaro, ainda, ter conhecimento da obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos de identificação solicitados. , de 20 Local e Data ___________________________________ Assinatura do Representante Legal Nome: Cargo: CPF: DOCS - 8180358v1 674800/1 PBI de . Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A5. recibos somente eletrônicos de transações bancárias, de depósitos bancários ou de transferências bancárias; pagamentos com cheque da Financiada somente acompanhados do extrato de conta com a saída do cheque da conta). fls. 22368 ANEXO 9.9 Companhia Brasileira de Diques é proprietária do antigo estaleiro Ishibras (atualmente batizado de Estaleiro Inhaúna), localizado na Baia de Guanabara, Rio de Janeiro. O estaleiro está arrendado para a Petrobras em um contrato de 20 anos. Ali estão sendo construídos e reformados FPSOs e barcos de apoio. É válido destacar que nesse estaleiro foi construído um dos maiores diques secos para construção naval do Brasil. Os acionistas da CBD são IIC (49,72%), Active International Investiments LTD (37,29%), Partbank Consultoria Financeira e Adm. de Bens e Participações Ltda. (10,01%) e pessoas naturais (2,98%) não relacionadas ao DOCS - 8180365v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A6. Grupo Inepar. fls. 22369 ANEXO 9.11 Inepar Capacitores S.A., subsidiária da IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., tem como atividade a fabricação, comercialização e locação de produtos, máquinas e equipamentos elétricos em geral, bem como de sistemas e/ou serviços de infraestrutura, em especial para os dimensionamento, especificação, projeto, fabricação, comercialização, construção, montagem, comissionamento e instalação de capacitores, bancos de capacitores e filtros harmônicos, de baixa, média e alta tensão, bem como de subestações de energia elétrica, equipamentos e acessórios destinados à compensação reativa, eficiência energética e melhoria da qualidade de energia. DOCS - 8180380v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A7. segmentos de geração, distribuição e transmissão de energia elétrica. Também realiza estudos de Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A7. fls. 22370 Lista de ativos imobilizados que podem compor a UPI Capcitotres: Imobilizado 20009916 20009917 20009918 20009919 20009920 20009921 20009922 20009923 20009924 20009925 20009926 20009927 20009928 20009929 20009930 20009931 20009932 20009933 20009934 20009935 20009936 20009937 20009938 Sbn 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DOCS - 8180380v1 674800/1 PBI Classe 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 Dt.incorp. 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 Denominaτπo do imobilizado PAINEL SERIE RESSONANTE-60 KV-HIPOTRONIC CARRINHO BOBINAGEM-4004003-FABRIC. USIPAR CARRINHO HIDRAULICO (PALETEIRA) BALANCA - CORTBAL BALANCA DIGITAL - FABRIC. TOLEDO DO BRASIL PALETEIRA MANUAL MAQ. EMPACOTAR NUCLEO-ECAP 02-HORIZONTAL MAQ. EMPACOTAR NUCLEO-ECAP 01-VERTICAL-SIAT AUTO-CLAVE N.1 - METAL. ILMA - CAPAC. 7,5 M3 BOMBA AUTO VACUO-LEYBOLD HERAEUS-RUVAC AUTO-CLAVE N.2 - METALURGICA ILMA BOMBA AUTO VACUO-LEYBOLD HERAEUS-RUVAC AUTO CLAVE N.3 - METALURGICA ILMA RESERVAT. DE OLEO-METAL. ILMA-CAP.12,2 M3 ESTUFA PARA SECAGEM-TERMETAL-MOD. T ESP ESTUFA PARA SECAGEM SERRA DE CORTE DE PAPEL - FABRIC. MAQ-MOR MOTO ESMERIL DE BANCADA CARRINHO DE FERRAMENTA FURADEIRA VERTICAL DE BANCADA - MOD. T124 MESA DE TESTE TORRE RESFR. P/ REATOR E TANQUE PERCLOROETILENO REATOR SERIE RESSONANTE-40 KV-HIPOTRONIC Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A7. fls. 22371 20009939 20009940 20009941 20009942 20009943 20009944 20009945 20009946 20009947 20009948 20009949 20009950 20009951 20009952 20009953 20009954 20009955 20009956 20009957 20009958 20009959 20009960 20009961 20009962 20009963 20009964 20009965 20009966 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DOCS - 8180380v1 674800/1 PBI 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 CAPACITOR PADRAO - 1000 PF - FABR. HAEFELY RESFRIADOR DE OLEO - SR 40 KV CAPACITOR PADRAO - 100 PF - FABR. HAEFELY FILTRO CAPACITIVO (VERMELHO) - HIPOTRONICS TRANSFORM. DE POTENCIA 200 KVA-15 KV-ITEL TRANSFORM. DE POTENCIA 200/60 KV - ITEL TRANSF. EXCITADOR 160 KVA/2 KV-HIPOTRONICS TRANSF. TRIFASICO 440 VOLTS / 30 KVA-BELIMA TRANSF. 100 KVA/220 VOLTS-60 KV-BALESTTRO FONTE DE CORRENTE CONTINUA 160 KV TRANSF.MONOF.220/460 VOLTS-100 KVA-BELIMA REATOR MONOFASICO ITEL 11 KV - N. 34820 REATOR MONOFASICO ITEL 11 KV - N. 34524 REATOR MONOFASICO ITEL 11 KV - N. 8972 B REATOR MONOFASICO ITEL 11 KV - N. 8971 B CABINE ESTABILIDADE TERMICA - FABR. INEPAR REATOR 1560 KVAR (ENSAIO DE DURABILIDADE) PAINEL DE C. CONTINUA-160 KV-HIPOTRONICS PONTE SHERING SEMI AUTOMATICA QS30A-SANGOR TECNOLO TERMOMETRO DIGITAL DA ESTUFA DE SECAGEM PAINEL GERAL DO TRAFO BALESTRO BANCADA ELEVADA DE MADEIRA MAQUINA BOBINAGEM 06-AUTOMATICA-HILTON MAQUINA BOBINAGEM 04 - MANUAL CARRINHO BOBINAGEM - 4004003 - FABR.USIPAR CARRINHO BOBINAGEM - 4004003 - FABR.USIPAR CARRINHO BOBINAGEM - 4004003 - FABR.USIPAR CARRINHO BOBINAGEM - 4004003 - FABR.USIPAR Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. 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CORTBALL CONTADOR PARTICULAS - 237 A - METAL. ONE RACK ARMAZENAMENTO - FABRICA╟├O INTERNA RACK ARMAZENAMENTO - FABRICA╟├O INTERNA RACK ARMAZENAMENTO - FABRICA╟├O INTERNA RACK ARMAZENAMENTO - FABRICA╟├O INTERNA PRENSA PARA FURAR PAPEL - K87 BANCADA DAS PRENSAS P/CORTAR E FURAR PAPEL GUILHOTINA MECANICA MOD.GMN 1202-NEWTON MAQUINA DE CARTELAS (CORTE/VINCO DE PAPEL) MAQ. DE SOLDA TIG-MILLER-SYNCROWAVE 351 MAQ. DE SOLDA TIG-MILLER-SYNCROWAVE 351 MAQ. DE SOLDA TIG-MILLER-SYNCROWAVE 351 MAQ.DE SOLDA TIG-MILLER-SYNCROWAVE 350 LX-W808 MAQ. DE SOLDA TIG - FABRIC. MILLER - DYNASTY MAQUINA DE TESTE PRESSAO POSITIVA MAQ. DE FABRICACAO DE TUBO DE ISOLACAO MESA DE TENSAO APLICADA P/ BOBINAS - 5 KV PRENSA HIDRAULICA VERTICAL - FABRIC.WILDON IMPRESSORA DE PLACAS P/IDENTIF.CAPACITORES Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. 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B807N01891U PAINEL DE COMANDO REATOR SERIE RESSONANTE - 40 KV REATOR MONOFASICO ITEL 11 KV - N. 35259 B MESA DE COMANDO DO ENSAIO DE DURABILIDADE PAINEL DE MEDICAO/CONTROLE TEMPER. DO OLEO WENCOL MAQUINA BOBINAGEM 02 - FABRIC. VARIMOT MAQUINA BOBINAGEM 03 - FABRIC. VARIMOT PRENSA PARA CORTAR PAPEL - K86 RACK ARMAZENAMENTO - FABRICA╟├O INTERNA PRENSA HIDRAUL. P/MONT.DE BOBINAS-CYKLOP MAQUINA CYKLOP PARA ARQUEACAO MESA DE TENSAO APLICADA P/ BOBINAS - 5 KV MAQUINA BOBINAGEM 01 AUTOMATICA - HILTON PRENSA PNEUMATICA PARA TERMINAL BOMBA DE PRE VACUO-EDWARDS-E2M 80 S:5841 BOMBA PRE VACUO-EDWARDS-E2M 80-S:056047430 BOMBA PRE VACUO - EDWARDS - MOD. E2M 80 BOMBA PRE VACUO-EDWARDS-SERIAL 982173433 BOMBA PRE VACUO-EDWARDS- SERIAL 6366 BOMBA AUTO VACUO-EDWARDS-MOD.EH1200-SERIE 1924 UNIDADE CONDENSADORA REFRIGERADOR DA AUTO CLAVE - MOD. CFA 12.5 UNIDADE MOVEL AGUA GELADA-MECALOR-MOD.MSA-9-RI220 TANQUE MISTURADOR C/BOMBA, FILTRO, DESENGASIFICADO DOBRADEIRA DE BARRAMENTO-FAB.MCR-CAP.20TON. REATOR SERIE RESSONANTE-60 KV-HIPOTRONICS BANCO DE RESISTENCIA - FONTE CC - 20 KOMS Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. 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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A7. fls. 22375 20010050 20010051 20010052 20010053 20010054 20010055 20010056 20010057 20010058 20010059 20010060 20010061 20010062 20010063 20010064 20010065 20010066 20010067 20010068 20010069 20010953 20010954 20010955 20010956 20010957 20010958 20010959 20010960 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DOCS - 8180380v1 674800/1 PBI 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 29.08.2013 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 BANCADA PARA SOLDA DE CORDOALHA BANCADA PARA SOLDA DE CORDOALHA BANCADA PARA SOLDA DE CORDOALHA QUADRO GERAL - TRAFO 30 KVA PALETEIRA C/ BALANCA-TM2000-CAPAC. 2000 KG CENTRAL DE AR CONDICIONADO DA FABRICA-ANEMOTERMICA CENTRAL DE AR CONDICIONADO DA FABRICA CENTRAL DE AR CONDICIONADO DA FABRICA - COLDEX CENTRAL DE AR CONDICIONADO DA FABRICA - HITACHI CENTRAL DE AR CONDICIONADO DA FABRICA ALTO TRAFO 30 - 50 KVA TRANSFORMADOR ELEVADOR 1400 KVA-2x15 KV ESTUFA DE SECAGEM - MOD. 315 SE - FANEN MAQUINA DE DOBRAR TUBO - FABR. MARINARO PALETEIRA ELEVADOR DE NUCLEO - PALETRANS TALHA - CAPACIDADE 250 KG - DEMAC TRAFO DE MEDICAO DO ENSAIO DE DURABILIDADE GUILHOTINA MANUAL - FABRICANTE COSANI VARIADOR DE TENSAO (VARIAC) TRIFASICO MAQUINA DE FITA GOMADA - CYKLOP TALHA ELETRICA - CAPACIDADE 500KG TALHA M1539 - CAPACIDADE 2 TON. OSCILOCOPIO DIGITAL - DS0-X2012A - 100 MHZ MULTIMETRO DIGITAL - ET2042A - MINIPA TERMOMETRO DIGITAL LASER - FABRICANTE CE IMPRESSORA (ROTULADOR) DE ETIQUETAS - BRADY (BT) BANCO DE RESISTENCIA DO ENSAIO DE DURABILIDADE FURADEIRA VERT. BANCADA - FABRICANTE MELLO Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A7. fls. 22376 20010961 20010962 20010963 20010964 20010965 20010966 20010967 20010968 20010969 0 0 0 0 0 0 0 0 0 34011062 34011991 0 0 40000991 0 DOCS - 8180380v1 674800/1 PBI 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 Total 3400 3400 3400 Total 4001 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 28.05.2014 CENTRAL DE AR CONDICIONADO TORRE DE RESFRIAMENTO PARA O REATOR CABINE DE PINTURA DE COM VARAL DE CORRENTES ALICATE AMPER═METRO - MOD. CM-1000 - MARCA DAWER BANCADA PARA MONTAGEM DE RESISTOR MESA DE TENSAO APLICADA 10 KV-FABR. EEAT IND. QUADRO DE CONTROLE - REATOR SERIE RESSONANTE DOBRADEIRA DE CAIXA AUTOMATICA ARQUIVO VOLANTE - FABRICANTE CAVIGLIA 17.12.2013 07.03.2014 APARELHO COLETOR DE DADOS MOD. PRINTPOINT II COMPRESSOR INTERCAMBIAVEL - CAPACITORES 30.05.2014 Projeto para a ßrea Fabril - Capacitores fls. 22377 ANEXO 9.12 Innovida Participações S.A. (IN) é uma controlada da IIC. A Innovida, através de sua jointventure IT Sistemas Construtivos SA., atua no setor de construção civil via industrialização e comercialização de materiais sintéticos, painéis e estruturas a base de compostos de fibra de vidro, polímeros, resinas e espumas voltados para a construção de conjuntos residenciais inovadores e patenteados, garantindo uma vantagem comparativa em termos de custo e tempo de construção em relação a métodos/materiais de construção convencionais. A Inepar Innovida possui 47,97% de participação acionária na IT - Sistemas Construtivos e 99,75% na Inepar Innovida Sistema de Construção S.A. A IIC e Jauvenal de Oms possuem, respectivamente, 99,99% e 0,01% de participação societária da Inepar Innovida. DOCS - 8180384v1 674800/1 PBI Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A8. populares com foco no programa de governo Minha Casa Minha Vida. Seus produtos são Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A9. fls. 22378 ANEXO 9.15 [próxima página] Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A9. fls. 22379 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A9. fls. 22380 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A9. fls. 22381 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. 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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A9. fls. 22391 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225A9. fls. 22392 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22393 ANEXO 9.15 [próxima página] Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22394 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22395 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22396 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22397 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22398 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22399 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22400 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22401 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22402 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. 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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22541 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22542 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1010111-27.2014.8.26.0037 e o código 10225AA. fls. 22543 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica de Sao Paulo e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. Protocolado em 01/05/2015 às 17:43:40. 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