Edição Nº: 1183
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Edição Nº: 1183
w w w. f a m e m . o r g . b r ANO IX SÃO LUÍS – MA, 15 DE JULHO DE 2015 EDIÇÃO N° 1183 23 PÁGINAS Prorrogado até 15 de agosto prazo para Municípios preencherem Plano de Assistência Social O prazo para os Municípios finalizarem o preenchimento do Plano de Ação 2015 do Sistema Único de Assistência Social (Suas) foi prorrogado até o dia 15 de agosto. Até o momento, cerca de 600 prefeituras ainda não completaram o envio das informações. A decisão foi aprovada durante a reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) na última quinta-feira, 9 de julho, em Brasília, que reuniu representantes dos Estados, dos Municípios e do governo federal. ATOS ADMINISTRATIVOS AVISOS Prefeitura Municipal de Presidente Dutra..........................................................................................................2 EXTRATO Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................2 Prefeitura Municipal de Tuntum.........................................................................................................................3 Prefeitura Municipal de Sítio Novo....................................................................................................................7 PORTARIA Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................7 EDITAL Prefeitura Municipal de São José de Ribamar..................................................................................................7 LEI Prefeitura Municipal de Parnarama.................................................................................................................. 7 e - mail: [email protected] 2 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 www.famem.org.br SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 Prorrogado até 15 de agosto prazo para Municípios preencherem Plano de Assistência Social O prazo para os Municípios finalizarem o preenchimento do Plano de Ação 2015 do Sistema Único de Assistência Social (Suas) foi prorrogado até o dia 15 de agosto. Até o momento, cerca de 600 prefeituras ainda não completaram o envio das informações. A decisão foi aprovada durante a reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) na última quinta-feira, 9 de julho, em Brasília, que reuniu representantes dos Estados, dos Municípios e do governo federal. O Plano de Ação é um instrumento eletrônico de planejamento utilizado pela Secretaria Nacional de Assis- tência Social (Snas). Ele ordena e garante o lançamento e validação anual das informações necessárias ao início ou à continuidade da transferência regular automática de recursos federais. Após o preenchimento das prefeituras, os conselhos municipais e estaduais precisam validar as informações do Plano de Ação. Ele não substitui o Plano Municipal ou Estadual de Assistência Social. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), tanto a União como os Estados e os Municípios se beneficiam com o preenchimento do Plano de Ação. ATOS ADMINISTRATIVOS AVISOS EXTRATO Prefeitura Municipal de Presidente Dutra Prefeitura Municipal de São José de Ribamar AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 020/2015. A Prefeitura Municipal de Presidente Dutra – MA, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio torna público para conhecimento dos interessados que estará realizando licitação na modalidade Pregão, na forma Presencial, do tipo Menor Preço Global, objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de locação de sistemas, equipamentos e periféricos, compreendendo: a cessão de uma Licença de Uso (LU) e Garantia de Assistência e Atualização Técnica (GAAT) de um Sistema de Gestão de Controle da Arrecadação Municipal, na versão web, e a cessão de uma Licença de Uso (LU) e Garantia de Assistência e Atualização Técnica (GAAT) de um módulo de solução integrada de emissão e gerenciamento de Notas Fiscais de Serviços – eletrônica com Recibo Provisório de Serviço - RPS, com o concomitante fornecimento dos equipamentos e periféricos necessários para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração, o qual será processado e julgado em conformidade com a Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 456/2014 e subsidiariamente as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores e as condições do Edital à realizar-se às 09:00 horas do dia 28 de julho de 2015. A sessão pública de julgamento será realizada nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, na sala da Comissão Permanente de Licitação – CPL, situada à Avenida José Olavo Sampaio, s/n, Centro, Presidente Dutra – MA, no dia, hora e local citados, em que serão recebidos os envelopes de proposta e habilitação. O Edital e seus anexos estão à disposição de interessados no mesmo endereço para consulta gratuita ou aquisição mediante pagamento de DAM, de 2ª a 6ª, das 08:00 ás 12:00 horas. Esclarecimento adicional no mesmo endereço. Presidente Dutra (MA), 10 de julho de 2015. Vilmar Feitosa Krause Filho – Pregoeiro. EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 369/2015-SEMED. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CNPJ Nº 06.351.514/000178 e A.E. FERREIRA DE LIMA – COMERCIO – ME, CNPJ nº 17.671.639/0001-00. OBJETO: Aquisição de livros paradidáticos destinados aos alunos de Ensino Fundamental e Médio ao 11° Festival Geia de Literatura, neste Município. VALOR: R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade: 05.02- SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO. ATIVIDADE: 2.019 – Expansão e Manutenção do Ensino Fundamental. 3.3.90.39 – Material de distribuição gratuita. RATIFICAÇÃO: Aurino da Rocha Luz – Secretário Municipal de Educação. São José de Ribamar/MA, 13 de julho de 2015. . EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 025/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 101/2015-SEMPAF. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 018/2015. OBJETO: Prestação de serviços de locação de veículos. VIGÊNCIA DA ATA: 03/07/2015 á 03/07/2016. DETENTORA DO REGISTRO: Construtora Maconeg ltda CNPJ: 03.698.785/0001-06 ENDEREÇO: Rua 66, nº 14 A – Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA TELEFONE: (98) 98827-9254 REPRESENTANTE LEGAL: José Prazeres Dias dos Santos, CPF nº 668.664.488-91 ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] LOCAÇÃO MENSAL Preço Item Especificação Und Quant Unitário (R$) 09 Veículo tipo microônibus com motorista Mensal 15 17.000,00 EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 026/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 101/2015-SEMPAF. MODALIDADE DE EXPEDIENTE FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO Responsável: Gláucio de Sousa Ericeira Contatos: 2109 - 5400 E - mail: [email protected] Editoração: Fabio Dezenho (98) 8196 - 5966 / 8774 - 1850 e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 www.famem.org.br LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº 018/2015. OBJETO: Prestação de serviços de locação de veículos. VIGÊNCIA DA ATA: 03/07/2015 á 03/07/2016. DETENTORA DO REGISTRO: Locadora Conte Eireli CNPJ: 08.828.429/0001-83 ENDEREÇO: Rua Boa Esperança, n° 120, Angelim, São Luis/MA TELEFONE: (98) 98116-0008 FAX: (98) 3236-0710 REPRESENTANTE LEGAL: Carlos Eduardo Borges Machado, CPF n° 851.791.753-72 ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] LOCAÇÃO MENSAL Preço Item Especificação Und Quant Unitário (R$) 01 Veículo tipo passeio Mensal 50 1.750,00 02 Veículo tipo passeio sedan Mensal 10 2.000,00 03 Veículo tipo utilitário leve Mensal 15 2.150,00 04 Veículo tipo SUV (veículo utilitário esportivo) Mensal 01 10.500,00 05 Veículo tipo utilitário minivan Mensal 10 4.000,00 06 Veículo tipo van Mensal 15 7.500,00 07 Veículo tipo van com motorista Mensal 15 11.000,00 08 Veículo tipo microônibus Mensal 15 12.500,00 10 Ônibus convencional urbano Mensal 15 16.500,00 11 Ônibus convencional urbano com motorista Mensal 15 19.000,00 LOCAÇÃO DIÁRIA Preço Item Especificação Und Quant Unitário (R$) 01 Veículo tipo passeio Diária 60 130,00 02 Veículo tipo passeio sedan Diária 60 150,00 03 Veículo tipo utilitário leve Diária 60 170,00 04 Veículo tipo utilitário minivan Diária 60 240,00 05 Veículo tipo van Diária 60 340,00 06 Veículo tipo van com motorista Diária 30 530,00 07 Veículo tipo microônibus Diária 60 980,00 08 Veículo tipo microônibus com motorista Diária 30 1.180,00 09 Ônibus convencional urbano Diária 60 790,00 10 Ônibus convencional urbano com motorista Diária 30 980,00 EXTRATO DO CONTRATO DO CONVITE N.º: 011/2015- CMSJR; OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de material de expediente para a Câmara Municipal de São José de Ribamar. AMPARO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes; CONTRATADO: A. DE MELO ARAÚJO -ME, CNPJ Nº 20.982.150/0001-55; VALOR GLOBAL: R$ 74.632,00 (setenta e quatro mil seiscentos e trinta e dois reais) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.001 –Câmara Municipal; FUNÇÃO: 01 – Legislativa; SUB-FUNÇÃO: 031 Ação Legislativa; PROGRAMA: 0001– LEGISLAÇÃO INTEGRADA; SUB-PROGRAMA: 2.002 – FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE APOIO A CÂMARA; ELEMENTO: 3.3.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO; DATA DE ASSINATURA: 30 de março de 2015; FORO: Comarca de São José de Ribamar - MA; ASSINATURAS: Manoel Albertin Dias – Presidente da Câmara Municipal de São José de Ribamar e Paulo Alcilene de Melo Araújo - Proprietário da empresa Contratada. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA - EXTRATO DO CONTRATO DO CONVITE N.º: 013/2015- CMSJR; OBJETO: Contratação de empresa especializada em Locação, Manutenção e Suporte Técnico do Portal da Transparência para a Câmara Municipal de São José de Ribamar; AMPARO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes; CONTRATADA: POWER PRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA no valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.001 – Câmara Municipal; FUNÇÃO: 01 – Legislativa; SUB-FUNÇÃO: 031 – Ação Legislativa; PROGRAMA: 0001– LEGISLAÇÃO INTEGRADA; SUB-PROGRAMA: 2.002 – FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE APOIO A CÂMARA; ELEMENTO: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Pessoa Jurídica; DATA DE ASSINATURA: 30 de março de 2015; FORO: Comarca de São José de Ribamar - MA; ASSINATURAS: Manoel Albertin Dias – Presidente da Câmara Municipal de São José de Ribamar e Isamar Lima Barbosa, Contratada. EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Processo Administrativo: 1321/2015-SEMUS. PARTES: Prefeitura Municipal de São José de Ribamar/MA, CNPJ nº 06.351.514/0001-78 e Instituto Maranhense de Anestesiologia Ltda. - ME, CNPJ nº 11.316.901/0001-03. OBJETO: Contratação de serviços médicos anestesistas para atender o Hospital e Maternidade de São José de Ribamar pelo período de 90 (noventa) dias. VALOR: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 3 reais). FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 09.02 – Fundo Municipal de Saúde – FMS – 10 302 0024 2.086 – Manutenção da Média a Alta Complexidade - MAC - 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa RATIFICAÇÃO: Dalila de Nazaré Vasconcelos dos Santos - Secretária Municipal de Saúde. Prefeitura Municipal de Tuntum EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 032/2015 – SRP - Contrato nº. 032/2015A-PP - CPL/PMT: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Tuntum, CNPJ: 06.138.911.0001-66, CONTRATADA: Paulo Rogério Gomes da Silva 17617153805, CNPJ nº. 13.997.336/0001-12. OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pedreiro, servente de pedreiro, eletricista e carpinteiro para manutenção e pequenos reparos em prédios públicos pertencentes as diversas secretarias da Administração Municipal de Tuntum/MA, referente ao Lote 01 – itens 01 a 04. VALOR DO CONTRATO: R$ 82.000,00 (Oitenta e dois mil reais). PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº.8.666/93.RECURSOS: 02. 04;04.122.0002.2007.0000;02.12.00;15.122.0027.2040.0000;15.45 1.0027.1021;15.451.0028.1014.0000;3.3.90.39.00.Signatários: pela contratada o Sr. Paulo Rogério Gomes da Silva e pela contratante a Sra. Loyanne Weslla Jadão Meneses, Secretária Municipal de Administração, 26/06/2015. EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 032/2015 – SRP - Contrato nº. 032/2015B-PP - CPL/PMT/SEMED: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Tuntum/MA, CNPJ nº. 06.138.911.0001-66, CONTRATADA: Paulo Rogério Gomes da Silva 17617153805, CNPJ nº. 13.997.336/0001-12. OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pedreiro, servente de pedreiro, eletricista e carpinteiro para manutenção e pequenos reparos em prédios públicos pertencentes as diversas secretarias da Administração Municipal de Tuntum/MA, referente ao Lote 02 – itens 01 a 04. VALOR DO CONTRATO: R$ 143.200,00 (Cento e quarenta e três mil e duzentos reais). PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 2.05.00; 12.361.0002.2009.0000; 12.361.0008.1002.0000; 12.361.0086.2047.0000; 12.365.0051.2018.0000; 02.06.00; 12.361.0008.2020.0000; 12.365.0051.2050.0000; 12.366.0052.2052.0000; 3.3.90.39.00.. Signatários: pela contratada o Sr. Paulo Rogério Gomes da Silva e pela contratante o Sr. Antônio dos Reis Barros Teixeira, Secretário Municipal de Educação. Tuntum/MA, 26/06/2015. EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 032/2015 – SRP - Contrato nº. 032/2015C - PP - CPL/SEMAS/FMAS: CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência Social de Tuntum/ MA, CNPJ: 14.538.081/0001-92, CONTRATADA: Paulo Rogério Gomes da Silva 17617153805, CNPJ nº. 13.997.336/0001-12. OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pedreiro, servente de pedreiro, eletricista e carpinteiro para manutenção e pequenos reparos em prédios públicos pertencentes as diversas secretarias da Administração Municipal de Tuntum/MA, referente ao Lote 03 – itens 01 a 04. VALOR DO CONTRATO: R$ 20.800,00 (Vinte mil e oitocentos reais). PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 02.10.00; 08.244.0025.2034.0000; 02.11.00; 08.244.0025.2038.0000; 08.244.0025.2066.0000; 08.244.0025.2070.0000; 3.3.90.39.00. Signatários: pela contratada o Sr. Paulo Rogério Gomes da Silva e pela contratante a Sra. Neide da Cunha Batista Gonçalves Sousa, Secretária Municipal de Assistência Social. Tuntum/MA, 26/06/2015. EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 032/2015 – SRP - Contrato nº. 032/2015D-PP - CPL/SEMUS/FMS: CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde de Tuntum/MA, CNPJ nº. 10.476.850/0001-14, CONTRATADA: PAULO ROGÉRIO GO- e-mail: [email protected] 4 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 www.famem.org.br MES DA SILVA 17617153805, CNPJ nº. 13.997.336/0001-12. OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pedreiro, servente de pedreiro, eletricista e carpinteiro para manutenção e pequenos reparos em prédios públicos pertencentes as diversas secretarias da Administração Municipal de Tuntum/MA, referente ao Lote 04 – itens 01 a 04. VALOR DO CONTRATO: R$ 99.000,00 (Noventa e nove mil reais). PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 02.10.00; 08.244.0025.2034.0000; 02.11.00; 08.244.0025.2038.0000; 08.244.0025.2066.0000; 08.244.0025.2070.0000; 3.3.90.39.00. Signatários: pela contratada o Sr. Paulo Rogério Gomes da Silva e pela contratante o Sr. Rawlley Tavares Barros – Secretário Municipal de Saúde. Tuntum/MA, 26/06/2015. EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Espécie: Ata de Registro de Preços nº. 032/2015, Processo Administrativo nº. 01.032/2015. Modalidade: Pregão Presencia nº. 032/2015. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pedreiro, servente de pedreiro, eletricista e carpinteiro para manutenção e pequenos reparos em prédios públicos pertencentes as diversas secretarias da Administração Municipal de Tuntum/MA: Qt. Estimada de Horas por V. Hora Item Especificação dos Serviços Und. Secretarias Trabalhada SEMAF SEMED SEMAS SEMUS (Serviço) 1 Prestação de serviço de mão de h/tb 4000 7200 800 5000 R$ 10,00 obra de Pedreiro. 2 Prestação de serviço de mão de h/tb 4000 7200 800 5000 R$ 5,00 obra de Servente de Pedreiro. 3 Prestação de serviço de mão de h/tb 1000 1600 400 1000 R$ 12,00 obra de Eletricista. 4 Prestação de serviço de mão de h/tb 1000 1600 400 1200 R$ 10,00 obra de Carpinteiro. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº. 10.520/2002; Decreto Municipal nº. 003 e 004/2014; Lei nº. 8.666/1993 com suas alterações e demais legislações correlatas. DATA ASSINATURA: 26/06/2015. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. Signatários: Pela Secretaria Municipal de Administração a Sra. Loyanne Weslla Jadão Meneses; Secretaria Municipal de Educação o Sr. Antônio dos Reis Barros Teixeira; Secretaria Municipal de Assistência Social a Sra. Neide da Cunha Batista Gonçalves Sousa; Secretaria Municipal de Saúde o Sr. Rawlley Tavares Barros e pela empresa Paulo Rogério Gomes da Silva 17617153805 o Sr. Paulo Rogério Gomes da Silva, Representante Legal. Tuntum/MA, 26/06/2015. EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 031/2015 – SRP - Contrato nº. 031/2015A - PP - CPL/FMAS: CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência Social de Tuntum/MA, CNPJ: 14.538.081/0001-92, CONTRATADA: ANTONIA BARBOSA LIMA-ME, CNPJ nº. 03.925.442/0001-37. OBJETO: Aquisição de materiais de expediente, didáticos, limpeza, gêneros alimentícios e utensílios domésticos para manutenção das atividades da Secretaria de Assistência Social e Programas Sociais do Município de Tuntum/ MA, referente ao Lote 01 – itens 01 a 64. VALOR DO CONTRATO: R$ 121.112,00 (Cento e vinte e um mil cento e doze reais). PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93.RECURSOS: 02.10.00;08.2 44.0025.2034.0000;02.11.00;08.241.0023.2035.0000;08.243.0024.0 036.0000;08.243.0024.2065.0000;08.244.0025.2038.0000;08.244.0 025.2065.0000;08.244.0025.2070.0000;08.244.0025.2071.0000;3.3. 90.36.00. Signatários: pela contratada a Sra. Antonia Barbosa Lima e pela contratante a Sra. Neide da Cunha Batista Gonçalves Sousa, Secretária Municipal de Assistência Social. Tuntum/MA, 26/06/2015. EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 031/2015 – SRP - Contrato nº. 031/2015B - PP - CPL/FMAS: CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência Social de Tuntum/MA, CNPJ: 14.538.081/0001-92, CONTRATADA: B. DE FREITAS ANDRADE - ME, CNPJ nº. 17.483.196/0001-15. OBJETO: Aquisição de materiais de expediente, didáticos, limpeza, gêneros alimentícios e utensílios domésticos para manutenção das atividades da Secretaria SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 de Assistência Social e Programas Sociais do Município de Tuntum/ MA, referente aos Lotes: Lote 02 – itens 01 a 21 e Lote 03 itens 01 a 28. VALOR DO CONTRATO: R$ 398.066,70 (Trezentos e noventa e oito mil sessenta e seis reais e setenta centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 02.10.00; 08.244.0025.2034.0000; 02.11.00; 08.241.0023.2035.0000; 08.243.0024.0036.0000; 08.243.0024.2065.0000; 08.244.0025.2038.0000; 08.244.0025.2065.0000; 08.244.0025.2070.0000; 08.244.0025.2071.0000; 3.3.90.36.00. Signatários: pela contratada o Sr. Bruno de Freitas Andrade e pela contratante a Sra. Neide da Cunha Batista Gonçalves Sousa, Secretária Municipal de Assistência Social. Tuntum/MA, 26/06/2015. EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Espécie: Ata de Registro de Preços nº. 031/2015, Processo Administrativo nº. 01.031/2015. Modalidade: Pregão Presencia nº. 031/2015. Objeto: Aquisição de materiais de expediente, didáticos, limpeza, gêneros alimentícios e utensílios domésticos para manutenção das atividades da Secretaria de Assistência Social e Programas Sociais do Município de Tuntum/ MA: LOTE Nº. 01 - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTES E DIDATICOS PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROGRAMAS SOCIAIS – EMPRESA: ANTONIA BARBOSA LIMA-ME Item Descrição Marca Und. Qt. V. Unit. 1 Apontador cx c/ 50 und Cis Cx 120 R$ 23,75 2 Bastão de cola quente Cis Und 1500 R$ 0,60 3 Barbante c/80 metros Bandeirante Rolo 100 R$ 4,00 4 Borracha ponteira cx c/ 100 und Mercur Pct 100 R$ 9,50 5 Caderno capa dura grande Tilibra Und 200 R$ 4,90 6 Caderno de desenho pct/10und de 48 folhas Tilibra Pct 150 R$ 15,00 Caderno pequeno 48 fhs capa flexivel cx. c/240 Tilibra Cx 24 R$ 220,00 7 unid. Canetas esferografica cristal cor azul cx. c/50 Compactor Cx 160 R$ 31,26 8 und. 9 Calculadora de mesa média c/12 digitos Adeck Und 40 R$ 12,90 10 Canudo de plástico c/100 und. Bocao Pct 80 R$ 2,50 11 Clips 2/0 c/100 und. Acc Cx 100 R$ 1,80 12 Cola branca 90 gr cx c/12 und Koala Cx 200 R$ 0,90 13 Cola colorida 25g c/gliter cx. c/ 06 und. Acrimet Cx 200 R$ 3,20 14 Cola colorida 25g cx. c/ 04 und. Acrimet Cx 200 R$ 2,90 15 Cola isopor 90g. Und. Koala Und 600 R$ 1,00 16 Envelope pardo 75g 210x297mm cx. c/ 250 und. Maxprint Cx 36 R$ 69,90 17 Fita adesiva gomada 38mmx50m Adelbras Und 300 R$ 6,90 18 Fita adesiva kraft 48mm x 40m transparente Adelbras Und 300 R$ 2,00 19 Folha de isopor 1000x500x010mm Fricalor Und 800 R$ 2,20 20 Folha em E.V.A 600X400X2mm cores variadas Ibel Und 700 R$ 1,00 Folha em E.V.A c/gliter 600x400x2mm cores Vmp Und 240 R$ 5,50 21 variadas Folha em E.V.A estampada 600x400x2mm cores Vmp Und 240 R$ 5,50 22 variadas 23 Giz de cera grande cx. c/12 und. Acrilrx Cx 360 R$ 2,00 Grampeador de mesa médio 26/6 (capacidade Gramplaine Und 60 R$ 12,90 24 30 folhas) 25 Grampos nº26/6 cx. c/5000 Gramplaine Cx 40 R$ 2,50 26 Lápis de cor grande c/ 12 und Cis Cx 360 R$ 34,80 27 Lápis nº. 02 cx. c/144 und. Cis Cx 200 R$ 19,90 Lousa Quadro branco para avisos- Com Tripé. 28 Quadro de 65x55cm; Moldura Branca de fino Stalo Und 36 R$ 58,90 acabamento. Com o Tripé 100x55; 29 Massa de modelar 180g c/12 cores Acrilex Cx 300 R$ 2,00 30 Palito p/churrasco pct c/100 und. Parana Pct 300 R$ 2,00 31 Palito p/picolé pct c/ 100 und. Parana Pct 500 R$ 0,80 32 Papel 40 Kg 66x96 120g (folha) Off Paper Und 800 R$ 0,90 Papel camurça 40x60cm pct c/25 fl (cores Vmp Pct 100 R$ 0,60 33 variadas) 34 Papel cartolina 150g 50x66cm cores variadas Credeal Und 1000 R$ 0,35 35 Papel crepom 48cm x 2m cores variadas Vmp Und 1200 R$ 0,50 36 Papel pardo 80g 66x96cm pacote c/ 100 folhas. Off Paper Pct 48 R$ 75,00 37 Papel sulfite 75g A/4 - 210x297mm cx. c/5000 fl Copimax Cx 120 R$ 140,00 38 Pasta de papel com elástico cx. c/100 und. Vmp Cx 50 R$ 112,00 39 Papel cartão - pct. c/20 fls (cores variadas) Vmp Pct 25 R$ 16,00 40 Papel de presente decorado (diversas estampas) Vmp Und 800 R$ 0,60 41 Pendrive 8 gb Multilaser Und 40 R$ 29,90 42 Pincel atômico cx. c/ 12 und (cores variadas) Gramplaine Cx 100 R$ 22,00 Pincel para quadro branco cx c/12 und. Vermelho Gramplaine Cx 24 R$ 32,40 43 e preto 44 Pincel para tinta guache Tigre Und 360 R$ 1,00 45 Pincel para pintura em tecido nº 02 Tigre Und 360 R$ 2,00 46 Pincel para pintura em tecido nº 04 Tigre Und 360 R$ 2,50 47 Pincel para pintura em tecido nº 06 Tigre Und 360 R$ 2,50 48 Pincel para pintura em tecido nº 08 Tigre Und 360 R$ 3,80 49 Pincel para pintura em tecido nº 10 Tigre Und 360 R$ 4,50 e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 www.famem.org.br 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 Pincel para pintura em tecido nº 12 Tigre Und 360 R$ 2,90 Pincel para pintura em tecido nº 14 Tigre Und 360 R$ 3,50 Pincel para pintura em tecido nº 16 Tigre Und 360 R$ 5,50 Pistola de bastão (cola quente) Gramplaine Und 120 R$ 8,00 Prancheta de madeira 23x33cm Acrimet Und 360 R$ 2,50 Prendedor de roupa de madeira c/24 und Parana Pct 500 R$ 2,50 Régua plástica 30 cm Acrimet Und 240 R$ 0,50 Tesoura escolar sem ponta cx c/ 24 und Cis Cx 120 R$ 28,80 Tesoura grande cabo preto 7” Gramplaine Und 60 R$ 5,90 Tesoura picotar média Vmp Und 60 R$ 3,50 Tinta de pincel para quadro branco (vermelho e Vmp Und 80 R$ 2,00 60 preto) 61 Tinta guache pct cx/ c/6 pacotes c/15ml cada Delta Cx 1200 R$ 2,50 62 Tinta para tecido 250 ml Acrilex Und 1000 R$ 10,90 63 Tinta para tecido acripuff 35 ml Acrilex Und 500 R$ 2,50 64 TNT (branco, amarelo, azul, vermelho, verde) Santa Fe M 2000 R$ 1,00 LOTE nº. 02 - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZAS PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROGRAMAS SOCIAIS – EMPRESA: B. DE FREITAS ANDRADE - ME Item Descrição Marca Und. Qt. V. Unit. 1 Água Sanitária 1lt - cx. c/12 und Economico Cx 120 R$ 28,86 2 Desinfetante 1lt - cx. c/12 und. Economico Cx 320 R$ 28,95 3 Detergente 500ml - cx. c/24 und. Ipe Cx 160 R$ 37,15 4 Esponja dupla face p/limpeza Limpona Und 1200 R$ 0,39 5 Fósforo fardo c/20 pacotes c/ 10 caixinhas Gamboardy Fd 50 R$ 29,00 6 Lixeira plástica c/ tampa e pedal 13,5 litros Plasmont Und 180 R$ 19,30 7 Pá de lixo c/ cabo de madeira Zinco Und 120 R$ 5,72 8 Palha de aço - fardo 8x14 und (20x25g) Assolan Fd 120 R$ 20,27 9 Pano de saco p/ limpeza 45x70cm Alklin Und 1000 R$ 4,27 Papel Higiênico - fardo 16x4 und (rolo c/10cm x Fofinho Fd 200 R$ 40,26 10 30m) cor branco. 11 Pedra Sanitária 25g Desador Und 500 R$ 1,84 12 Rodo duplo 40cm c/ cabo V. Bem Und 60 R$ 8,15 13 Sabão em barra 1kg - cx. c/10 und. Nutrilar Cx 150 R$ 33,90 14 Sabão em pó 500g - cx. c/24 und. Omo Cx 100 R$ 96,95 15 Sabão líquido 1000ml Economico Pct 100 R$ 27,89 16 Saco de Lixo 100lt - fardo c/ 25 x 5 und. Valor Fd 200 R$ 55,24 17 Saco de Lixo 15lt - fardo c/25 x 20 und. Valor Fd 300 R$ 55,24 18 Saco de Lixo 50lt - fardo c/25 x 10 und. Valor Fd 250 R$ 55,24 Toalha de mãos - composição: 100% Algodão; 19 Exceto barra 100% Poliéster; Tamanho: Alklin Und 120 R$ 9,65 24x38cm. 20 Vassoura de nylon c/ cabo V.bem Und 120 R$ 6,26 21 Vassoura de palha - fardo c/50 und. Artesanal Fd 24 R$ 58,15 LOTE Nº. 03 - AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PROGRAMAS SOCIAIS – EMPRESA: B. DE FREITAS ANDRADE - ME Item Descrição Marca Und. Qt. V. Unit. 1 Achocolatado em pó lata c/400 gr cx c/ 24 und Netlê Cx 120 R$ 151,32 2 Açúcar - fardo c/ 30 kg Tropical Fd 120 R$ 58,20 3 Arroz Tipo I - fardo c/30 kg Primor Fd 150 R$ 80,51 4 Biscoito doce tipo maria 3x1 400g cx/20 pct. Estrela Cx 200 R$ 73,72 5 Biscoito rosquinha cx c/24 pct de 400gr. Mabel Cx 200 R$ 97,78 Biscoito salgado tipo cream craker 3x1 400g Estrela Cx 400 R$ 64,51 6 cx/20 pct. 7 Café moído 500g cx. c/20 pct. Santa Clara Cx 100 R$ 77,60 8 Carne moida pct c/ 500 gr. Frimesa Pct 2000 R$ 6,79 9 Coco ralado 100g. Mais Coco Und 120 R$ 3,49 10 Extrato de Tomate 350g cx. c/24 und. Quero Cx 100 R$ 35,92 Farinha de milho flocado 500g - fardo c/20 und Nutrivita Fd 240 R$ 29,10 11 em emb. plástica. 12 Farinha de trigo D. Benta Kg 200 R$ 4,88 13 Frango inteiro (Congelado) Maringá Kg 2000 R$ 6,45 14 Leite condensado c/24 und de 395 gr. Itambé Cx 50 R$ 84,39 15 Leite em Pó 200g - fardo c/ 50 und Sol Fd 120 R$ 138,23 17 Macarrão espaguete 500g - fardo c/10 und Estrela Fd 400 R$ 174,60 18 Margarina 500g - cx. c/12 und Primor Cx 200 R$ 21,34 19 Milho para chá de burro 500gr - fardo c/ 20 pct Kimimo Fd 200 R$ 40,74 20 Milho para pipoca c/ 20 pct de 200gr. Kimimo Fd 100 R$ 29,10 Mistura de flocos de cereais 400 gr (neston) - cx Nestlê Cx 50 R$ 152,38 21 c/ 18 und. 22 Óleo de Soja 900ml - cx. c/20 und Sinhá Cx 36 R$ 77,60 23 Ovos - cartela c/30 und Iabula Und 200 R$ 9,70 24 Sal pacote c/ 01 kg Nota 10 Kg 50 R$ 0,97 Sardinha em molho de tomate 125 gr cx. c/50 Pescador Cx 120 R$ 121,25 26 und 27 Suco em Garrafa 1l - Cx c/12 und Palmeron Cx 400 R$ 31,43 28 Refrigerante 2 litros fardo c/06 und. Skin Fd 200 R$ 29,10 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº. 10.520/2002; Decreto Municipal nº. 003 e 004/2014; Lei nº. 8.666/1993 com suas alterações e demais legislações correlatas. DATA ASSINATURA: 26/06/2015. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. Signatários: Secretaria Municipal de Assistência Social a Sra. Neide da Cunha Batista Gonçalves Sousa e pelas empresas: ANTONIA BARBOSA LIMA-ME a Sra. Antonia Barbosa Lima e B. DE FREITAS ANDRADE – ME o Sr. Bruno de Freitas Andrade, ambos Representantes Legais. Tuntum/MA, JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 5 26/06/2015. EXTRATO DE CONTRATO DE LICITAÇÃO - CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM - EXTRATO DE CONTRATO DO CONVITE Nº 003/2015 – CÂMARA DE TUNTUM/MA, PROCESSO ASMINISTRATIVO Nº: 015/2015 - CÂMARA DE TUNTUM/MA; OBJETO: Locação de veículo para atender as necessidades da Câmara Municipal de Tuntum; AMPARO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alterações subsequentes; CONTRATADO: SÃO JOÃO CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº. 10.593.800/0001-17; Valor Global: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.001 – Câmara Municipal; FUNÇÃO: 01 – Legislativa; SUB-FUNÇÃO: 031 – Ação Legislativa; PROGRAMA: 0001– LEGISLAÇÃO INTEGRADA; SUB-PROGRAMA: 2.002 – FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE; APOIO A CÂMARA; ELEMENTO: 3.3.90.39 – Outros serviços de terceiros / Pessoa Jurídica; DATA DE ASSINATURA: 15 de janeiro de 2015; FORO: Comarca de Tuntum/MA; ASSINATURAS: Nelson Silva de Almeida – Presidente da Câmara Municipal de Tuntum e Fabiano Queiroz Martins – Titular, pela empresa CONTRATADA. Poliana Menezes de Sousa - Presidente da CPL EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 033/2015 - Contrato nº. 033/2015A-PP - CPL/PMT: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Tuntum/MA, CNPJ nº. 06.138.911.0001-66, CONTRATADA: J. Alves Coelho-ME, CNPJ nº. 11.492.482/0001-60. OBJETO: Aquisição de equipamentos e suprimentos de informática para diversas secretarias da Administração Municipal e Fundos Municipais de Tuntum/MA. VALOR DO CONTRATO: R$ 131.163,20 (Cento e trinta e um mil cento e sessenta e três reais e vinte centavos) referente aos Lotes: Lotes 01 itens de 01 a 22; Lote 02 itens de 01 a 48. PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 02.01.00; 04.122.0002.0000; 02.04.00; 04.122.0002.2007.0000; 04.124.0002.2008.0000; 02.12.00 ; 15.122.0002.2039.0000; 02.013.00 ; 04.122.0046.0000; 3.3.90.30.00; 4.4.90.52.00. Signatários: pela contratada: Janio Alves Coelho e pela contratante a Sra. LoyanneWeslla Jadão Meneses – Secretária Municipal de Administração. Tuntum/MA, 26/06/2015. EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 033/2015 - Contrato nº. 033/2015B-PP - CPL/PMT/SEMED: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Tuntum/MA, CNPJ nº. 06.138.911.0001-66, CONTRATADA: J. Alves Coelho-ME, CNPJ nº. 11.492.482/0001-60. OBJETO: Aquisição de equipamentos e suprimentos de informática para diversas secretarias da Administração Municipal e Fundos Municipais de Tuntum/MA. VALOR DO CONTRATO: R$ 221.575,30 (Duzentos e vinte e um mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), referente aos lotes: Lote nº. 03 – itens 01 a 15 e Lote nº. 04 – itens 01 a 42. PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 02.05.00; 02.05.00;12.361.0002.2009.0000;12.361.00 08.2010.0000;12.361.0086.2047.0000;12.365.0051.2018.0000;12.3 66.0052.2019.0000;02.06.00;12.361.0008.2020.0000;12.365.0051.2 050.0000;12.366.0052.2052.0000; 3.3.90.30.00; 4.4.90.52.00. Signatários: pela contratada: Janio Alves Coelho e pela contratante o Sr. Antônio dos Reis Barros Teixeira– Secretário Municipal de Educação. Tuntum/MA, 26/06/2015. EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 033/2015 - Contrato nº. 033/2015C-PP - CPL/SEMUS/FMS: CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde de Tuntum/MA, CNPJ: 10.476.850/000114, CONTRATADA: J. Alves Coelho-ME, CNPJ nº. 11.492.482/000160. OBJETO: Aquisição de equipamentos e suprimentos de informática para diversas secretarias da Administração Municipal e Fundos Municipais de Tuntum/MA. VALOR DO CONTRATO: R$ 158.543,44 (Cento e cinqüenta e oito mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) referente aos Lotes: Lote nº. 05 – Itens: 01 a 16 e Lote nº. 06 – Itens 01 a 53. PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 02.08.00 ; 10.122.0002.2023.0000; e-mail: [email protected] 6 www.famem.org.br JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 02.09.00; 10.122.0002.2024.0000; 10.301.0019.2026.0000; 10.301.0019.2027.0000; 10.301.0019.2054.0000; 10.301.0019.2057.0000; 10.302.0015.1023.0000; 10.302.0015.2028.0000; 10.302.0015.2064.0000; 10.304.0021.2030.0000; 10.305.0022.2031.0000; 3.3.90.30.00; 4.4.90.52.00. Signatários: pela contratada: Janio Alves Coelho e pela contratante o Sr. Rawlley Tavares Barros – Secretário Municipal de Saúde. Tuntum/MA, 26/06/2015. EXTRATO DE CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 033/2015 - Contrato nº. 033/2015D-PP - CPL/SEMAS/FMAS: CONTRATANTE: Fundo Municipal de Assistência Social de Tuntum/ MA, CNPJ: 14.538.081/0001-92, CONTRATADA: J. Alves Coelho-ME, CNPJ nº. 11.492.482/0001-60. OBJETO: Aquisição de equipamentos e suprimentos de informática para diversas secretarias da Administração Municipal e Fundos Municipais de Tuntum/ MA. VALOR DO CONTRATO: R$ 91.715,48 (Noventa e um mil setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), referente aos Lotes: Lote nº. 07 – Itens 01 a 14 e Lote nº. 08 – Itens 01 a 39. PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: 02.10.00; 08.241.0023.2032.0000; 08.243.0024.2033.0000; 08.244.0025.2034.0000; 02.11.00; 08.241.0023.2035.0000; 08.243.0024.2036.0000; 08.244.0025.2038.0000; 08.243.0024.2065.0000; 08.244.0025.2066.0000; 08.244.0025.2070.0000; 08.244.0025.2071.0000; 3.3.90.30.00; 4.4.90.52.00. Signatários: pela contratada: Janio Alves Coelho e pela contratante Sra. Neide da Cunha Batista Gonçalves Sousa – Secretária Municipal de Assistência Social. Tuntum/MA, 26/06/2015. EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Espécie: Ata de Registro de Preços nº. 033/2015, Processo Administrativo nº. 01.033/2015. Modalidade: Pregão Presencia nº. 033/2015. Objeto: Registro de preços para aquisição de equipamentos e suprimentos de informática para diversas secretarias da Administração Municipal e Fundos Municipais de Tuntum/MA, de acordo com as especificações técnicas constantes no Termo de Referência: Item AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA DIVERSOS SETORES PERTENCENTES AS SECRETARIA DA ADMINITRAÇÃO MUNICIPAL DE TUNTUM/MA. Qtd. por Secretaria Descrição Und V. Unit. Marca SEMAF SEMED SEMUS SEMAS 1 Câmera Digital 16.1Mp Und 2 2 4 2 R$ 607,60 Sony 2 Coletor De Assinatura Und R$ 3.136,00 Topaz 1 Digital 3 Computador Processador R$ 1.959,02 Jknetinfo Core I3 Com 4Gb De Und 6 50 12 12 (Montado) Memoria E Hd 320 Gb 4 Computador Processador Core I5 Com 4Gb De Memoria E Hd 320 Gb 5 Copiadora Multifuncional 6 Establizador 1000Va Bivolt 7 Establizador 430Va Bivolt 8 Fragmentadora De Papel, Cd, Cartão, Disquete 9 Gps Portátil 2 2 6 2 Und Und Und 2 2 8 2 5 50 2 6 12 1 2 12 Und Und R$ 2.298,10 Jknetinfo (Montado) Brother Sms Sms 1 R$ 2.978,22 R$ 427,28 R$ 195,02 R$ 1.274,00 1 R$ 784,00 Garmin Etrex 10 Sansung Persona Aoc Elgin Impressora A Laser (Preto) Und 4 3 6 2 R$ 587,02 Leitor Biometrico Und 1 R$ 490,00 Monitor Lcd 19,5” Und 8 50 18 14 R$ 557,62 Multifuncional Laser Und R$ 979,02 Hp M125a 4 3 6 4 Monocromatica 14 Nobreak 1200Va Bivolt Und 2 R$ 710,50 Sms 15 Nobreak 600Va Bivolt Und 6 6 6 R$ 441,00 Sms 16 Notebook Ultra Fino Core Und R$ 2.499,00 4 4 Hp I5 4Gb 500Gb Led 14” 17 Notebook Core I5 4Gb Und R$ 2.058,00 4 2 Positivo 500Gb Led 12 17 Notebook Dual Core 4Gb Und R$ 1.861,02 2 4 Positivo 500Gb Led 14”. 18 Projetor Multimídia . Und 2 2 2 2 R$ 2.430,40 Benq 19 Multifuncional Jato De Und R$ 1.205,40 Epson 2 Tinta L365 20 Tela De Projeção Und 2 2 2 2 R$ 685,02 3M 21 Transformador 1010Va Und 6 6 6 4 R$ 195,02 Indusat 22 Transformador 2000Va Und 2 2 2 1 R$ 293,02 Indusat AQUISIÇÃO DE PERIFÉRICOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA PARA DIVERSOS SETORES PERTENCENTES AS SECRETARIA DA ADMINITRAÇÃO MUNICIPAL DE TUNTUM/MA Qtd. por Secretaria Descrição Und V. Unit. 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DATA ASSINATURA: 26/06/2015. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. Signatários: Pela Secretaria Municipal de Administração a Sra. Loyanne Weslla Jadão Meneses; Secretaria Municipal de Educação o Sr. Antônio dos Reis Barros Teixeira; Secretaria Municipal de Assistência Social a Sra. Neide da Cunha Batista Gonçalves Sousa; Secretaria Municipal de Saúde o Sr. e-mail: [email protected] www.famem.org.br SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 Rawlley Tavares Barros e pela empresa J. Alves Coelho-ME o Sr. Jânio Alves Coelho, Representante Legal. Tuntum/MA, 26/06/2015. Prefeitura Municipal de Sítio Novo SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 040/2015. CONTRATANTE. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sítio Novo, Estado do Maranhão. CNPJ: 05.300.645/0001-63. CONTRATADO. Eduardo Martins da Silva. CPF: 042.561.113-28. OBJETO: Execução dos serviços de manutenção corretiva em Compressor de extração de água em poço artesiano no povoado Novo Acordo, zona rural do município, em conformidade com Processo de Dispensa nº 040/2015/CPL, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Ratificação em 08/07/2015. VALOR CONTRATUAL: R$ 2.645,00 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais). PRAZO CONTRATUAL: Até 31/07/2015. GLEMAN FRANCO CARNEIRO – Diretor do SAAE. PORTARIA Prefeitura Municipal de São José de Ribamar PORTARIA Nº 11 /2015 – SEMTRANS/SJR O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO, TRÂNSITO E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições legais, e de acordo com o inciso VIII do Art. 10 da Lei 546 de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Poder Executivo e dá outras providências. RESOLVE: Nomear a comissão composta pelos servidores Márcia Cristina Penha Ferreira – Mat. 102201, Alessandra Guimarães Silva – Mat. 104473 e Leonard Castro Diniz – Mat. 990065, para sob a presidência do primeiro, proceder a inscrição no cadastro de condutores de táxi e seleção de motorista profissional autônomo para outorga de permissão para o serviço público de transporte individual de passageiros em táxi, no município de São José de Ribamar-MA. Dê-se ciência. Registre-se, publique-se e cumpra. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO, TRÂNSITO E DEFESA SOCIAL – SEMTRANS/SJR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA, 10 DE JULHO DE 2015.WILLMAR MACIEL MENDES - Secretário Municipal de Transporte Coletivo, Trânsito e Defesa Social EDITAL Prefeitura Municipal de São José de Ribamar EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2015 A Prefeitura Municipal de São José de Ribamar/MA, através da Secretaria Municipal de Transporte Coletivo, Trânsito e Defesa Social - SEMTRANS torna pública a realização de inscrição no cadastro de condutores de táxi e seleção de motorista profissional autônomo para outorga de permissão para o serviço público de transporte individual de passageiros em táxi, no Município de São José de Ribamar/MA. O prazo para inscrição será de 30 (trinta) dias a contar desta publicação. As inscrições serão realizadas na Sede da Secretaria Municipal de Transporte Coletivo, Trânsito e Defesa Social - SEMTRANS, localizada na Rua Gomes de Castro, nº 709, Centro, São José de Ribamar/MA, no horário das 8:30h às 13:00h, em dias de expediente. O Edital poderá ser consultado no site www.sjr.ma.gov.br. São José de Ribamar/MA, 10 de julho de 2015. Willmar Maciel Mendes – Secretário Municipal de Transporte Coletivo, Trânsito e Defesa Social. EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 15 - CANDIDATO APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 001/2011, de 11/05/2001. O Secretário de Planejamento, Administração e Finanças de São José de Ribamar, em cumprimento à decisão judicial exarada no processo de nº 1627-842015.8.10.0058, no uso de suas atribuições legais. Torna pública a CONVOCAÇÃO sub-judice do candidato aprovado no concurso público para o provimento de cargo efetivo da Prefeitura JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 7 Municipal de São José de Ribamar/MA abaixo relacionado, para, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação deste Edital no Diário Oficial dos Municípios, comparecer à Rua Artur Azevedo, nº 48, Centro, São José de Ribamar/MA, no prédio da Prefeitura Municipal, nos dias úteis, no horário das 13 às 19 horas, munido da documentação definida no item 12, subitem 12.3, do Edital. 304 – Enfermeiro Class. Nome do Candidato Inscrição 16 AMANDA SILVA QUEIROZ* 5860466 O não comparecimento do candidato para apresentar os exames médicos para avaliação de aptidão física e mental no prazo estabelecido caracterizará como não aceita a nomeação e será automaticamente eliminado do presente Concurso Público, nos termos do item 12.4. do Edital anteriormente mencionado. São José de Ribamar, 13 de julho de 2015. CRISTIANO DE JESUS SOUSA DE ABREU - Secretário de Planejamento, Administração e Finanças (*Sub-judice) LEI Prefeitura Municipal de Parnarama LEI MUNICIPAL Nº 509/2014. Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Parnarama, do Estado do Maranhão, em conformidade com a Legislação Federal e Municipal e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNARAMA, ESTADO DO MARANHÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO I-DO OBJETO Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Parnarama, Estado do Maranhão, de que trata o art. 40 da Constituição Federal de 1988 e de que são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes. CAPITULO II - DA UNIDADE GESTORA Art. 2º Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Parnarama, nos termos desta Lei, com a redenominação e reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, doravante caracterizado, para todos os fins legais, como uma autarquia da administração pública indireta, e órgão gestor da previdência social dos servidores públicos efetivos deste Município, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreendendo um conjunto de benefícios que garantam meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte. CAPITULO III - DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO Art. 3º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA deve observar a Legislação Federal pertinente e reger-se por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados por seus Conselhos e Comitês, conforme o art. 71, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA tem como sede e foro o Município de Parnarama, do Estado do Maranhão, com possibilidade de alteração da sede a critério do gestor, ficando vinculado à Secretaria de Administração do Município de Parnarama e sua duração será por prazo indeterminado. CAPITULO IV-DOS PRINCÍPIOS Art. 5º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA obedecerá aos seguintes princípios: I - universalidade de participação dos servidores públicos municipais efetivos, estáveis, ativos e futuros inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição; II - caráter democrático e descentralizado da administração, com participação dos servidores, dos aposentados e do Município nos órgãos colegiados; III inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total; IV - custeio da previdência social dos servidores públicos do Município de Parnarama, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, e que somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários e da taxa de administração prevista no art. 17, § 3º da e-mail: [email protected] 8 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 www.famem.org.br Portaria MPAS Nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; VI - aplicações do fundo, conforme regime financeiro de capitalização, e previsões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no inciso anterior, segundo as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência Social; VII - subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios; VIII - reajuste dos proventos da aposentadoria e pensões de que trata esta Lei na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos em que couber paridade; IX - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país; X - pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; XI - registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal; XII - registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Parnarama; XIII - escrituração contábil, observadas as normas gerais de contabilidade aplicada aos regimes Próprios de Previdência Social, especificamente as Portarias MPS nº 509 de 12/12/13, nº 1317 de 17/09/03 e nº 1.768 de 22/12/03; XIV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; XV - submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; XVI - contribuições dos entes estatais do Município de Parnarama não excedendo, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos; XVII - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Parnarama e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como prestação assistencial, médica e odontológica; XVIII - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal. CAPITULO V - DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 6º A Gestão Previdenciária do PARNARAMA PREVIDÊNCIA, dado seu caráter autárquico, será executada de forma autônoma e independente à da Prefeitura Municipal de Parnarama, podendo ser contratados terceiros para a execução de serviços especializados, sob a gestão do Secretário (a) de Administração do Município de Parnarama. Art. 7º Preservada a autonomia do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, a Gestão Previdenciária a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade; I - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal; II - fixar metas; III - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; IV - avaliar o desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis; V - formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável. CAPITULO VI - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 8º Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes. Art. 9º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor público municipal ativo que estiver: I - cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta, com ou sem ônus, da União dos Estados, do Distrito Federal ou dos Mu- SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 nicípios; II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, ainda que sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município. Parágrafo único. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 10. O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito federal ou de outros Municípios permanece filiado ao regime de previdência de origem. SEÇÃO I- DOS SEGURADOS Art. 11. São segurados do RPPS: I - o servidor público municipal titular de cargo efetivo e os estáveis, nos termos do artigo 19 do ADCT, dos órgãos dos poderes Executivos e Legislativo, suas autarquias, inclusive de regime especial, e fundações públicas; II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I. §1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social. §2º Na hipótese de acumulação remunerada, dentro das hipóteses constitucionalmente admitidas, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. §3° O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS. §4° Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. §5º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Art. 12. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Os servidores estáveis abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os admitidos até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS de Parnarama, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do Município. SEÇÃO II - DOS DEPENDENTES Art. 13. São dependentes dos segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, sucessivamente: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, hetero ou homoafetivo, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; II - os pais; III - irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. §1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada. §2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. §3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. §4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. §5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. §6º O companheiro ou companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes deste que comprovada a união estável, concorrendo, para fins de pensão por morte e de auxílio reclusão, com os dependentes previstos no inciso I. Art. 14. A perda da qualidade de dependente, para os fins do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA ocorre: I - Para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 www.famem.org.br alimentos; b) pela anulação do casamento. II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de cargo ou emprego público. d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV - Para os dependentes em geral: a)pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b)pela morte. SEÇÃO III - DAS INSCRIÇÕES Art. 15. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular. Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetuado. §1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por laudo médico pericial. §2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. §3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPITULO VII-DOS BENEFÍCIOS Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: I - quando aos segurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria voluntária por idade; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria compulsória; e) aposentadoria especial do professor; f) auxílio doença; g) salário família; h) salário maternidade. II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) auxílio reclusão. Parágrafo único. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 37 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicados de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajuste. SEÇÃO I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 18. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida e enquanto permanecer nessa condição. §1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observando, quanto ao cálculo dos proventos proporcionais, o disposto no art. 28 desta Lei, e, quanto aos proventos integrais, os parágrafos 12 e 13 deste artigo. §2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. §3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada fora do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros fortuitos ou decorrentes de força maior. III - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiado pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 9 da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo e propriedade do segurado; e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo; f) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo. §4º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada, e hepatopatia. Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de Parnarama, além de outras que a Lei assim definir. §5º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 29, desta Lei. §6º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. §7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. §8° O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. §9° Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a um salário mínimo. §10. O segurado aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos-periciais, mediante convocação, a realizarem-se bienalmente ou em prazo inferior, conforme determinado pela perícia médica, caso a caso. §11. O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício. §12. O servidor do Município de Parnarama, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. §13. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no parágrafo anterior o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. SEÇÃO II - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE Art. 19. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 28, desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. SEÇÃO III - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 20. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 28, desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta e-mail: [email protected] 10 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 www.famem.org.br de tempo de contribuição, se mulher. SEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 21. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 28, desta Lei. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art. 29 desta Lei. SEÇÃO V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR Art. 22. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 20, desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação pedagógica, desde que exercidas por profissionais do magistério. SEÇÃO VI - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Art. 23. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Parnarama, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 28, desta Lei, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. §1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 20, observado o art. 21, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. §2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício. §3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 28 desta Lei, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo. §4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério do Município de Parnarama, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo. §5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no artigo 5°, inciso VIII desta Lei. Art. 24. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 20, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 28, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público, na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de ..., até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 contidas no art. 22, todos desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 20 e 22, todos desta Lei, ou nos arts. 23 e 24, todos desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço público do Município, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 20, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. §1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista no art. 22 relativa ao professor. §2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 27, desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 26. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado. §2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria. §3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. Art. 27. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 26, desta Lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. SEÇÃO VII - DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Art. 28. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 18, 19, 20, 21, 22 e 23, desta e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 www.famem.org.br Lei, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. §1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. §2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. §3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. §4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS. §5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do §1º, deste artigo, não poderão ser: I – inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS; III- superiores, na ocasião de sua concessão, à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. §6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º, deste artigo. §7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. §8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. §9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias. §10. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em Lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. §11. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 20, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, todos desta Lei, relativa à aposentadoria especial do professor. §12. A fração de que trata o §11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o §9º, todos deste artigo. §13. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art. 29. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa. SEÇÃO VIII- DO AUXÍLIO DOENÇA Art. 30. O auxílio doença será concedido, a pedido ou de ofício, ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, e será pago durante o período em que permanecer incapaz, com base em inspeção médica oficial que definirá o prazo JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 11 de afastamento. §1º O auxílio doença, desde que preenchidos os requisitos para suas concessão, somente será devido, a contar: I - do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo no inciso I. §2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. Art. 31. O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá ao salário contribuição que o segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que estiver incapacitado, comprovadamente, e a critério da perícia médica, preferencialmente realizada por junta médica oficial do quadro de servidores municipais de Parnarama. Parágrafo único. O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder a 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor do salário contribuição do segurado. Art. 32. O segurado em percepção do auxílio doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptação profissional e demais procedimentos prescritos por profissional médico, preferencialmente indicado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA. §1° O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. §2º Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo. §3º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial. Art. 33. Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do servidor por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. Parágrafo Único. Se concedido um novo benefício decorrente da mesma doença dentro do prazo de sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento dos quinze primeiros dias. SEÇÃO IX – DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 34. O salário família será devido ao segurado de baixa renda, por filho ou equiparado de qualquer condição até quatorze anos, ou inválido de qualquer idade, mensalmente, em valor de acordo com a portaria editada anualmente pelo Ministério da Previdência com tal fim. §1º O direito do benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção. §2º O pagamento do benefício é realizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA. §3º Os valores previstos nesse artigo serão corrigidos pelos mesmos índices de correção aplicada aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-INSS, conforme expressa disposição do Ministério da Previdência Social-MPS, através de portaria editada anualmente. §4º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ao inválido, bem como a comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado em idade escolar e de documentação que comprove a vacinação regular. §5º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Art. 35. Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família. SEÇÃO X - DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 36. O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada gestante, servidora pública efetiva, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, considerando inclusive o dia do parto. §1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 02 (duas) semanas, mediante inspeção médica fornecida por médico designado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA. §2º Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão. §3º Ocorrendo aborto não e-mail: [email protected] 12 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 www.famem.org.br criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 02 (duas) semanas. §4º À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidade será pago o Abono Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício. §5º Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em gozo de auxílio doença, este deverá ser cessado na véspera do início do referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica. §6º O salário maternidade da seguradora, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal igual ao salário de contribuição integral no cargo efetivo em que se deu a licença maternidade. §7º O pagamento do benefício é realizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA. §8º À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança. SEÇÃO XI - DA PENSÃO POR MORTE Art. 37. Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes, definidos no artigo 13 desta Lei, pensão por morte, igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §1º o valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão; §2º Sempre que um dependente perder esta qualidade proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes. §3º A pensão será devida a contar da data: a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. §4º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 28 desta Lei, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício. §5º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §6º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo. §7° Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. §8° Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente. §9° Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio, recebia pensão de alimentos. §10. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado. §11. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I – pela morte do pensionista; II – para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou III – pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial. §12. Com a extinção da cota do último SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 pensionista, a pensão por morte será encerrada. Art. 38. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judicial competente; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. §1º A pensão provisória será transformada em definitiva com óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. §2º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. §3° O beneficiário da pensão provisória de que trata este artigo deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. SEÇÃO XII - DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 39. Aos dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta situação, o auxílio reclusão de valor equivalente ao do último salário de contribuição recebido do órgão empregador, desde que este tenha sido suspenso. §1º Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio reclusão aos dependentes do segurado que tenha recebido, como última remuneração, valor superior ao expresso em portaria editada anualmente pelo Ministério da Previdência Social, devendo ser corrigido pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-INSS. §2º Em qualquer hipótese, o auxílio reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado e será rateado em cotas-partes iguais. §3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo. §4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso e restabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. §5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprova a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifica o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado a prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. §6º caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Fundo Previdenciário Municipal pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. §7º Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. §8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. SEÇÃO XIII-DAS CARÊNCIAS Art. 40. Não será exigida qualquer carência para o percebimento dos benefícios previstos nesta Lei. SEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS Art. 41. É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas todas e quaisquer pretensões para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama PARNARAMA PREVIDÊNCIA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil. Art. 42. No período de gozo do benefício, a parcela devida pelo segurado será descontada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA quando do pagamento do benefício. Art. 43. O segurado em gozo de auxílio doença está obrigado a e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 www.famem.org.br se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos, bem como a tratamentos, processos de readaptação profissional e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico. Art. 44. O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado. Parágrafo único. O procurador deverá firmar, perante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis. Art. 45. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil. Art. 46. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção. Parágrafo único. O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção. Art. 47. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas. Art. 48. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício. Art. 49. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes: I - contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama PARNARAMA PREVIDÊNCIA. II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; IV - pensão de alimentos decretada em decisão judicial; V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceito pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA. §1º Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto. §2º Na hipótese do inciso II, deste artigo, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má fé, quando então não será o debito parcelado. §3º Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício. Art. 50. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA em hipótese alguma. Art. 51. Não será devido ao segurado e/ou dependentes o procedimento cumulativo de quaisquer dos benefícios a seguir dispostos: I - Auxílio doença; II - Aposentadoria de qualquer espécie; III - Auxílio reclusão; IV - Salário maternidade; Art. 52. Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor. §1º Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. §2º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 53. Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio doença e auxílio reclusão, não poderão exceder, a qualquer título, a remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração. Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 13 trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios. Cada ente federativo se responsabilizará pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários mantidos pelo seu RPPS. Art. 54. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa. CAPÍTULO VII – DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS Art. 55. São processos administrativos de concessão de benefícios os seguintes: I - processo de aposentadoria integral ou proporcional; II - processo de aposentadoria por invalidez; III - processo de aposentadoria compulsória; IV - processo de aposentadoria especial de professor; V - processo de abono de permanência; VI - processo de licença para tratamento médico; VII - processo de auxílio doença; VIII – processo de salário família; IX – processo de salário maternidade; X - processo de pensão por morte; XI - processo de auxílio reclusão. Art. 56. O processo de aposentadoria integral ou proporcional deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: I - requerimento do servidor; II - cópias de documentos pessoais, como Registro Geral (RG) legível, atualizado o nome do(a) servidor(a) conforme seu estado civil atual, CPF, título de eleitor, Número do PIS/PASEP, e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, constando todas as páginas assinaladas; III - cópia do último comprovante de pagamento; IV comprovante de endereço; V – Certidão de Tempo de Serviço - CTS, emitida pelo Departamento de Pessoal e assinada pelas autoridades competentes; VI - ficha financeira, relacionando o valor da remuneração sobre a qual se recolheu a contribuição previdenciária do servidor, contendo dados desde julho de 1994, ou de quando se iniciou a contribuição, até a atualidade; VII - certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Parnarama, por outro Regime Próprio ou pelo Regime Geral de Previdência Social, se houver tempo de serviço e/ou contribuição a estes; VIII - certidão de casamento com averbação do divórcio se for o caso, hetero e homoafetivo; IX - certidão de reconhecimento de união estável, hetero e homoafetivo; X - declaração do servidor de percepção de benefício de aposentadoria em qualquer órgão; XI – declaração de acumulação ou não de cargos; XII - anexação de todos os protocolos referentes a contagem de tempo, acervo e férias em dobro, com certidões originais, se a contagem for concedida judicialmente, anexar cópia da sentença ou acórdão e a certidão de trânsito em julgado; XIII - número de conta corrente, agência e instituição financeira para recebimento do benefício; XIV - declaração de que não possui outra aposentadoria, ou anexar processo de aposentadoria, caso o requerente possua outro cargo inativo; XV - declaração de bens. Art. 57. O processo de aposentadoria por invalidez deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: I - requerimento do servidor ou por seu procurador; II - laudo médico expedido por Médico Perito ou Junta Médica oficial indicada pelo PARNARAMA -PREVIDÊNCIA; III - cópias de documentos pessoais, como Registro Geral (RG) legível, atualizado o nome do(a) servidor(a) conforme seu estado civil atual, CPF, título de eleitor, Número do PIS/PASEP, e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, constando todas as páginas assinaladas; IV - cópia do último comprovante de pagamento; V - comprovante de endereço; VI - Certidão de Tempo de Serviço - CTS, emitida pelo Departamento de Pessoal e assinada pelas autoridades competentes; VII – ficha financeira relacionando o valor da remuneração sobre a qual se recolheu a contribuição previdenciária do servidor, contendo dados desde julho de 1994, ou, se posterior, de quando se iniciou a contribuição, até a atualidade; VIII – certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Parnarama, por outro Regime Próprio ou pelo Regime Geral de Previdência Social, se houver tempo de serviço e/ou contribuição a estes; IX - certidão de casamento com averbação do divórcio, se for o caso, hetero e homoefetivo; X - certidão de reconhecimento de união estável com mais de cinco anos de constituída, hetero e homoafetiva; XI - número de conta corrente, agência e instituição financeira para recebimento do be- e-mail: [email protected] 14 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 www.famem.org.br nefício; XII – declaração de acumulação ou não de cargos; XIII - declaração de que não possui outra aposentadoria, ou anexar processo de aposentadoria, caso o requerente possua outro cargo inativo; XIV - declaração de bens. Art. 58. O processo de aposentadoria compulsória deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: I - comunicação e encaminhamento do Departamento de Pessoal; II - cópias de documentos pessoais, como Registro Geral (RG) legível, atualizado o nome do(a) servidor(a) conforme seu estado civil atual, CPF, título de eleitor, Número do PIS/PASEP, e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, constando todas as páginas assinaladas; III - cópia do último comprovante de pagamento; IV - comprovante de endereço; V - Certidão de Tempo de Serviço - CTS, emitida pelo Departamento de Pessoal e assinada pelas autoridades competentes; VI - ficha financeira, relacionando o valor da remuneração sobre a qual se recolheu a contribuição previdenciária do servidor, contendo dados desde julho de 1994, ou de quando se iniciou a contribuição, até a atualidade; VII - certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Parnarama, por outro Regime Próprio ou pelo Regime Geral de Previdência Social, se houver tempo de serviço e/ou contribuição a estes; VIII - certidão de casamento com averbação do divórcio, se for o caso, hetero e homoafetivo; IX - declaração do servidor de percepção de benefício de aposentadoria em qualquer órgão; X - certidão de reconhecimento de união estável com mais de cinco anos de constituída, hetero e homoafetiva; XI - número de conta corrente, agência e instituição financeira para recebimento do benefício; XII declaração de que não possui outra aposentadoria, ou anexar processo de aposentadoria, caso o requerente possua outro cargo inativo.XIII -declaração de acumulação ou não de cargos; XIV - declaração de bens. Art. 59. O processo de aposentadoria especial de professor deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: I requerimento assinado pelo professor; II - cópias de documentos pessoais, como Registro Geral (RG) legível, atualizado o nome do(a) servidor(a) conforme seu estado civil atual, CPF, título de eleitor, Número do PIS/PASEP, e Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, constando todas as páginas assinaladas; III - comprovante de endereço; IV - cópia do último comprovante de pagamento; V - Certidão de Tempo de Serviço - CTS, emitida pelo Departamento de Pessoal e assinada pelas autoridades competentes; VI - certidão de efetivo exercício das funções de magistério; VII - ficha financeira, relacionando o valor da remuneração sobre a qual se recolheu a contribuição previdenciária do servidor, contendo dados desde julho de 1994, ou de quando se iniciou a contribuição, até a atualidade; VIII- Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Parnarama, por outro Regime Próprio ou pelo Regime Geral de Previdência Social, se houver tempo de serviço e/ou contribuição a estes; IX - certidão de casamento com averbação do divórcio (se for o caso); X - declaração do servidor de percepção de benefício de aposentadoria em qualquer órgão; XI - número de conta corrente, agência e instituição financeira para recebimento do benefício; XVII - declaração de que não possui outra aposentadoria, ou anexar processo de aposentadoria, caso o requerente possua outro cargo inativo. XVIII - declaração de acumulação ou não de cargos; XIV - declaração de bens. Art. 60. O processo de abono de permanência deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: I - requerimento do servidor; II - histórico-funcional, se funcionário de Instituição de nível superior, dados de ingresso, como data, cargo, nível, regime de trabalho; III - informação sobre a forma de ingresso; IV - certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Parnarama, por outro Regime Próprio ou pelo Regime Geral de Previdência Social, se houver tempo de serviço e/ou contribuição a estes; V - certidão de efetivo exercício das funções do magistério, para professor; VI - certidão de cargo celetista transformado, se for o caso, e informação sobre a forma de ingresso, se admitido após 5 de outubro de 1988; VII - anexação de todos os protocolos referentes à contagem de tempo, acervo e férias em dobro, com certidões originais, se a contagem for concedida judicialmente anexar cópia da sentença ou acórdão e certidão de transito em julgado; VIII - declaração do servidor de percepção de outros benefícios de qualquer ente SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 federal, estadual ou municipal, em caso de aposentadoria e pensão; IX – ato de nomeação e termo de posse no cargo. Art. 61. O processo de licença para tratamento médico deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: I - requerimento do servidor; II número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP); III - o atestado médico, até 48 (quarenta e oito) horas após sua emissão, bem como os exames e a fotocópia da receita médica, se houver, e a declaração de internação hospitalar, se for o caso; IV - documento de identificação, Carteira de Identidade - RG e/ou carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); V - cadastro de Pessoa Física CPF; VI - certidão de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos. Art. 62. O processo de auxílio doença deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: I - requerimento do servidor; II - número de Identificação do Trabalhador (NIT), (PIS/PASEP); III - atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico; IV - documento de identificação Carteira de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); V - cadastro de Pessoa Física – CPF. Art. 63. O processo de salário família deve ser instruído pelo servidor com os seguintes documentos: I - requerimento do servidor; II - cópias de documentos pessoais, como Registro Geral (RG) legível, atualizado com o nome do(a) servidor(a) conforme seu estado civil atual, Número de Identificação do Trabalhador (NIT), (PIS/PASEP), CPF, e CTPS, constando página de identificação, e contratos de trabalho e de férias; III - cópia do último comprovante de pagamento de vencimentos; IV - comprovante de endereço, como fatura de conta de luz ou telefone; V - certidão de casamento com averbação do divórcio se for o caso, hetero e homoafetivo; VI - certidão de reconhecimento de união estável, hetero e homoafetiva; VII - número de conta corrente, agência e instituição financeira para recebimento do benefício; VIII – ato de nomeação e termo de posse no cargo em que se dará a aposentadoria; IX - certidão de nascimento do filho; X - carteira de vacinação do filho; XI – declaração de regularidade escolar, emitida pelo estabelecimento de ensino (para menores em idade escolar). Art. 64. O processo de salário maternidade deve ser instruído pelo(a) servidor(a) com os seguintes documentos: I - requerimento da servidora; II - cópias de documentos pessoais, como Registro Geral (RG) legível, atualizado com o nome do(a) servidor(a) conforme seu estado civil atual, Número de Identificação do Trabalhador (NIT), (PIS/PASEP), CPF, e CTPS, constando página de identificação, e contratos de trabalho e de férias; III - cópia do último comprovante de pagamento de vencimentos; IV - comprovante de endereço, como fatura de conta de luz ou telefone; V - atestado Médico original e Certidão de Nascimento da criança ou de Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia); VI – cópia da certidão de casamento ou de reconhecimento de união estável, hetero e homoafetiva, se houver; VII - número de conta corrente, agência e instituição financeira para recebimento do benefício; VIII – ato de nomeação e termo de posse no cargo; Art. 65. O processo de pensão por morte deve ser instruído pelo dependente com os seguintes documentos: I - documentos necessários para segurado: a) fotocópia da Certidão de Óbito; b) fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoal Física (CPF); c) fotocópia do último comprovante de pagamento, se houver desconto de pensão alimentícia apresentar Certidão atualizada constando o nome do beneficiário e o valor; d) se pensão por ausência do segurado, anexar cópia da sentença da ação declaratória de ausência e certidão de trânsito em julgado; e) se pensão por prisão do segurado, anexar certidão em que conste a data da prisão do segurado, o regime que foi imposto na condenação e o local onde se encontra recolhido; f) se o segurado for ativo, anexar comprovante da retirada de folha de pagamento emitida pelo GRHS do Órgão de Origem; II - documentação dos beneficiários, conforme o caso: a) cópias de documentos pessoais, como do RG legível, atualizado o nome da servidora conforme seu estado civil atual, Número de Identificação do Trabalhador (NIT), (PIS/PASEP) e o CPF; b) comprovante de endereço, como contas de água, luz, telefone entre outros; c) número de conta corrente, agência e instituição financeira para recebimento do benefício; d) certidão de casamento atualizada; e) certidão de reconhecimento de união estável com mais de cinco anos de e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 www.famem.org.br constituída, hetero e homoafetiva; f) certidão de inteiro teor atualizada dos autos de separação ou divórcio, constando o nome do beneficiário e o valor da pensão alimentícia, se for o caso ou termo de separação judicial ou divórcio (termo de audiência) – Para o caso de cônjuge separado ou divorciado judicialmente e credor de alimentos; g) conta bancária conjunta, seguro de vida, plano de assistência médica, certidão de casamento religioso; declaração especial feita pelo segurado perante tabelião; declaração de imposto de renda onde conste o beneficiário como dependente; faturas de despesas, como contas de telefone, luz, água em nome de um ou do outro com o mesmo endereço; envelopes de correspondências dirigidas ao casal ou isoladamente a cada um com o mesmo endereço; notas fiscais, em nome de um e de outro com o mesmo endereço; declarações dos vizinhos confrontantes, acompanhadas de documentos de identidade e comprovante de residência, ou outros documentos que levem à comprovação de união estável, para o caso de comprovação da convivência marital; h) certidão de nascimento ou RG, para o caso de filhos; i) termo de tutela ou guarda, para o caso do filho menor não ser representado pelo tutor natural, neste caso, também Carteira de Identidade (RG) e CPF e comprovante de conta bancária do tutor ou responsável, se for o caso; j) declaração ou Atestado Médico no qual conste Código da Doença (CID); extrato do PIS/Pasep, obtido junto à Caixa Econômica Federal; termo de Curatela para os incapazes, se for o caso; extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) e extrato de Negativa de Benefício – PESNOM, obtidos junto ao INSS; k) comprovação de dependência econômica, comprovantes de mesmo endereço, imposto de renda do segurado no qual conste o interessado como dependente, apólice de seguro, plano de assistência médica, ou outros documentos que comprovem a dependência; l) documentos que atestem a condição de dependência econômica ou paternidade. Art. 66. O processo de auxílio reclusão deve ser instruído pelo dependente com os seguintes documentos: I - requerimento; II - número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) do servidor; III - atestado de recolhimento do segurado à prisão IV - documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); V - cadastro de Pessoa Física CPF; VI - certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos. Art. 67. O requerimento de benefício deve ser efetuado junto com os documentos indicados acima, conforme a espécie de processo administrativo, que são encaminhados para ao Diretor Executivo do Instituto de Previdência Municipal de Parnarama – PARNARAMA PREVIDENCIA, para exame prévio da documentação. §1º Depois de efetuado o exame dos documentos e não faltando nada, deve ser encaminhado o processo para a assessoria jurídica do PARNARAMA PREVIDENCIA, para elaborar parecer. §2º Se faltar algum documento, o servidor ou dependente deve ser notificado para, em trinta dias, juntar os documentos exigidos, sob pena de arquivamento do requerimento. §3º Se for processo de aposentadoria por invalidez ou licença para tratamento médico, o Diretor Executivo deve constituir Junta Médica oficial com dois médicos, pelo menos, para elaborar laudo circunstanciado da moléstia, doença ou deficiência, encaminhando em seguida ao Diretor Executivo. §4º Nos casos de auxílio doença, o atestado médico emitido por médico perito oficial que o instituir será considerado para efeito dos benefícios, sem necessidade de Junta Médica. §5º Depois de concluído o processo de benefício de aposentadoria ou pensão e de processo de abono de permanência, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Parnarama, o Diretor Executivo deverá emitir decisão e encaminhar o processo ao Prefeito Municipal. § 6º O Diretor Executivo pode conceder autorização para o pagamento de licença para tratamento médico, e auxílio doença e auxílio reclusão, por meio de portaria publicada em diário oficial. Art. 68. O Prefeito Municipal, depois de receber o processo administrativo de benefício encaminhado pelo Diretor Executivo do PARNARAMA PREVIDENCIA deve encaminhar imediatamente para sua assessoria jurídica para emissão de parecer. §1º Depois de elaborado o parecer e encaminhado ao Prefeito Municipal, este pode notificar o servidor ou o pensionista para esclarecer questão ou juntar novos documentos ou laudos, no prazo de quinze dias. §2º O Prefeito Municipal concederá aposentadoria, pensão ou abono, conforme o processo administrativo de benefício, por meio de Decreto Executivo, JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 15 publicado em Diário Oficial. §3º Caso o Prefeito Municipal entenda que o requerimento de benefício não deva ser concedido, deve ser notificado o servidor ou dependente, que poderá protocolar pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias. §4º Caso o Prefeito Municipal concorde com o pedido de reconsideração, concederá o benefício, conforme dispõe o § 2º deste artigo. Art. 69. Os processos relativos a atos de concessão e de aposentadoria, reforma, licença, auxílio, pensões e abonos, e respectivas revisões, concedidos pela Administração Pública do Município de Parnarama, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para fins de registro. Parágrafo Único. Quando considerado ilegal o ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa. CAPÍTULO VIII - DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO ABONO ANUAL SEÇÃO I – DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 70. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 20 e 23, desta Lei, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 21, desta Lei. §1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 20, desta Lei. §2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 20, 23 e 26, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 24 e 25, todos desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela regra mais vantajosa. §3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. §4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura do Município de Parnarama e será devido a partir da data do requerimento da prestação, conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade. §5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. SEÇÃO II - DO ABONO ANUAL Art. 71. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio reclusão, salário-maternidade ou auxílio doença pagos pelo Instituto Previdenciário Municipal. Art. 72. O abono de que trata o artigo anterior será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Instituto Previdenciário Municipal, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. TITULO II – DA GESTÃO CAPITULO I - DO PLANO DE CUSTEIO Art. 73. A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos. §1º O plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA-Instituto Brasileiro de Atuária. §2º A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas e forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura. §3º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I a VI do art. 82, desta Lei, incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. §4º Os recursos oriundos das e-mail: [email protected] 16 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 www.famem.org.br contribuições previstas no caput deste artigo só poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários e da taxa de administração prevista no art. 17, §3º da Portaria MPAS nº 4.992, de 05.02.1999. Art. 74. A arrecadação, o recolhimento e o repasse das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Parnarama obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 75. O Departamento de Pessoal ou o setor responsável pela elaboração e conclusão da folha de pagamento dos servidores efetivos ativos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Município e da Câmara Municipal deverá encaminhar à unidade gestora o referido documento contendo valor bruto, base de cálculo para a previdência do RPPS, valores pagos a título de auxílio doença, salário família e salário maternidade até o quinto dia útil de cada mês. Art. 76. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA deverá elaborar Guia de Recolhimento de Contribuição Previdenciária - GRCP e encaminhar aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, bem como à Secretaria de Finanças (ou tesouraria) até o vigésimo dia do mês subsequente ao da competência. Art. 77. Com base nas Guias de Recolhimento emitidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, os órgãos da administração direta e indireta e autarquias deverão efetuar a ele o repasse das contribuições previdenciárias, mediante transferência bancária, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da competência. Art. 78. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas nos prazos fixados nesta Lei, sob pena de incidência de correção monetária e juros calculadas com base no Índice de Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos da legislação tributária municipal, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração, sem prejuízo da responsabilização e demais penalidades legais. Art. 79. É de plena responsabilidade do ente o pagamento das folhas de que trata o artigo anterior, ficando a gerência a cargo do Diretor Presidente do RPPS. Art. 80. Os pagamentos efetuados indevidamente pelos recursos do fundo previdenciário a título de aposentadorias e pensões de que tratam os artigos 77 e 78, depois de apurados, serão devolvidos ao O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA. Art. 81. O Município de Parnarama deve formalizar Convênio com o Banco do Brasil S/A para a retenção de parcela do Fundo de Participação do Município (FPM), no dia 20 (vinte) do mês correspondente ao repasse, a ser autorizada pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, ou por deliberação da maioria absoluta do Conselho Administrativo e/ou Fiscal. CAPITULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 82. São receitas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA: I - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, incidente sobre a totalidade do salário de contribuição, inclusive sobre o Abono Anual, salário-maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, no percentual de 11% (onze por cento). II – A contribuição mensal compulsória de responsabilidade da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município, relativa ao custeio normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 13% (treze por cento), sendo que 11% (onze por cento) será destinado ao custeio previdenciário e 2% (dois por cento) ao custeio administrativo, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos; III - Os rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira e receitas patrimoniais dos recursos do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; IV - Doações, subvenções, legados e outras receitas. V - Contribuições mensais dos aposentados e pensionistas, no valor de 11% (onze por cento) sobre o que exceder o teto dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social; VI - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §9º do art. 201 da Constituição Federal; VII - O abono anual será considerado para fins contributivos separadamente da remuneração de contribuição relativa ao SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 mês em que foi pago. VIII - Demais dotações previstas no orçamento municipal. § 1º Entende-se como salário de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual e permanente, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudanças de sede; d) a indenização de transporte; e) o adicional pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer serviço que não se encontre entre as atribuições do segurado; f) o auxílio alimentação; g) o auxílio-creche; h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; i) o abono de permanência de que trata o art. 28, desta Lei; j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei, a exemplo do adicional de insalubridade. § 2º Até que Lei Municipal específica defina as parcelas integrantes da remuneração contributiva, será considerado como base de cálculo para fins previdenciários somente o vencimento do segurado, acrescido do adicional por tempo de serviço, se houver. § 3° O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneradas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, inclusive quando pagas por ente cessionário. § 4º O abono anual será considerado para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 5º As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos incisos I e II do caput deste Artigo serão creditadas na conta do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA até o dia vinte subsequente ao do mês competência. § 6º Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, no prazo estabelecido, incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o débito atualizado pelo INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata desta Lei. § 7º Após a criação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA o chefe do Executivo Municipal deverá, até o vigésimo dia de cada mês, informar à instituição bancária detentora da conta do Fundo de Participação do Município, o valor correspondente às contribuições mensais definidas neste artigo, que deverão ser debitadas, automaticamente, na conta do Fundo de Participação dos Municípios e creditadas em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA. § 8º Se as referidas contribuições não forem creditadas até o vigésimo dia do mês subsequente ao da competência, fica o Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA autorizado a informar a instituição bancária referida o valor correspondente àquelas contribuições, o qual deverá ser, obrigatoriamente, debitado em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA. § 9º O disposto no parágrafo anterior se aplica aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Publicas do Município de Parnarama. § 10. O Plano de Amortização deverá ser revisto nas avaliações atuariais futuras, respeitando a projeção de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do marco inicial estabelecido. Art. 83. As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente no plano anual de custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA. § 1º A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência Social no prazo de até trinta dias dom encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária do Poder Legislativo. § 2º Se o segurado vier a exercer e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 www.famem.org.br cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo. § 3º Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos do servidor. § 4º Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados. § 5° Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do Ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 84. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 82. Art. 85. As contribuições do artigo 82, desta Lei, serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. Art. 86. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 82, desta Lei, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício nos seguintes casos: I - Cedido, sem ônus, para órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e II - Investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se de com prejuízo da remuneração ou subsídio. §1º Na hipótese prevista no inciso I, quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 82. §2º Nas hipóteses de que trata o artigo 82, desta Lei, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do seu parágrafo 2°. §3º Nos casos dos artigos 83, desta Lei, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I a V do art. 82, todos desta Lei, deverão ser recolhidas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia vinte. Art. 87. As contribuições a que se refere o artigo 82, I a V desta Lei incidirão também sobre o décimo terceiro salário (abono anual). Art. 88. O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados solidariamente, na forma da Lei, caso o rendimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei. TITULO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPITULO I – DA ADMINISTRAÇÃO Art. 89. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA terá a seguinte estrutura: I - Conselho de Administração; II - Conselho Fiscal; III – Diretoria Executiva; IV – Comitê de Investimentos. § 1° O Município fica obrigado a realizar curso de capacitação para os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal sobre como analisar os balancetes mensais e as prestações de contas. § 2° A partir de 01 de janeiro de 2015, a certificação de que trata o art. 99 será exigida de todos os responsáveis pela gestão do RPPS do Município, que detenham quaisquer valores sob sua gestão. § 3° Fica criado o Comitê de Investimentos na estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, que passará a funcionar a partir de 1° de janeiro de 2015, nos termos da Portaria MPS n° 440, de 11 de outubro de 2013. § 4° A composição dos membros do Comitê de Investimentos, bem como suas competências, serão regulamentados por Decreto, na data de sua entrada em vigor. Art. 90. São requisitos mínimos para os membros de quaisquer órgãos integrantes do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA: I - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; II - não ter qualquer penalidade na ficha funcional nos últimos 5 (cinco) anos; III - não ter sofrido punição por ato contrário às normas do sistema financeiro nacional. SEÇÃO I- DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 91. O Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, órgão superior de deliberação colegiada, será constituído de 6 (seis) membros efetivos, JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 17 garantida a participação dos segurados nos órgãos colegiados, com a seguinte composição: I - Dois representantes indicados pelo Prefeito, sendo que um deles, a critério do Prefeito, será o Presidente do Conselho de Administração; II - Um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Parnarama, indicado pelo Poder Legislativo; III - Três representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos do Município de Parnarama. §1º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente. §2º Juntamente com os titulares e, para cada um, será designado 01 (um) suplente respectivo, aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e com igual período de mandato, e que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. §3º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de Portaria. §4° Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão eleitos pelos servidores, em Assembleia Geral especificamente convocada. §5º Os membros do Conselho de Administração não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano. §6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. §7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. §8º Os membros do Conselho de Administração deverão ser contribuintes ou beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA. §9º O presidente do Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho. §9º As deliberações do Conselho de Administração serão lavradas em livro de Atas. §10. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração serão feitas por escrito. Art. 92. Ao Conselho de Administração compete: I - Deliberar sobre regime interno do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; II - Deliberar sobre as diretrizes gerais de atuação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; III - Deliberar sobre a nota técnica atuarial e o plano anual de custeio; IV Deliberar sobre o relatório anual da Diretoria de Gestão Previdenciária; V - Deliberar sobre os balancetes Mensais bem como o balanço e as contas anuais do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal e por Auditor Independente; VI - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; VII - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doação com encargo; VIII - Deliberar sobre a proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaborada pela Diretoria de Gestão Previdenciária do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; IX - Funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria de Gestão Previdenciária do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA nas questões por ele suscitadas; X - Baixar resoluções, como atos e instruções normativas, complementares ou esclarecedoras; XI - Praticar os demais atos atribuídos esta Lei. SEÇÃO II – DO CONSELHO FISCAL Art. 93. O Conselho Fiscal será composto de 04 (quatro) membros efetivos, garantida a participação dos segurados nos órgãos colegiados, com a seguinte composição: I - Um representante indicado pelo Prefeito Municipal; II - Um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Parnarama, indicado pelo Poder Legislativo; III - Dois representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos do Município de Parnarama. §1º O mandato dos membros designados será de 02 (dois) anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho de Admi- e-mail: [email protected] 18 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 www.famem.org.br nistração, não sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente. §2º Juntamente com os titulares e, para cada um, será designado 01 (um) suplente respectivo, aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e com igual período de mandato, e que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. §3º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de Portaria. §4° Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão eleitos pelos servidores, em Assembleia Geral especificamente convocada. §5º Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano. §6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos. §7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. §8º Os membros do Conselho Fiscal deverão ser contribuintes ou beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA. §9º O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas terá seu mandato declarado extinto. §10. O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse. §11. O presidente do Conselho Fiscal terá voz de desempate. §12. As deliberações do Conselho fiscal serão lavradas em livro de atas. §13. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração serão feitas por escrito. Art. 94. Compete ao Conselho Fiscal: I - acompanhar a organização dos serviços técnicos; II - acompanhar a execução Orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; III - examinar as prestações efetivadas pelo Ins-tituto de de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho de Administração; V - encaminhar ao Prefeito municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria de Gestão Previdenciária, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados; VI - requisitar a Diretoria de Gestão Previdenciária e ao presidente do Conselho de Administração as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização; VII - propor ao coordenador especial de gestão previdenciária do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo; VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema municipal na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso; IX - proceder à verificação dos valores em depósito nas tesourarias, em bancos nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciar as irregularidades constatadas e exigir as regularizações; X - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; XI - acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade; XII - acompanhar a aplicação das reservas fundos e SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos; XIII - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração; e XIV - proceder aos demais atos necessários à fiscalização do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, bem como da gestão de regime próprio de previdência do Município de Parnarama. Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho fiscal, individualmente, o direito de exercer a fiscalização dos serviços do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, não lhes sendo permitido envolverem-se na direção e administração do mesmo. SEÇÃO III- DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 95. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA será administrado por uma diretoria executiva, composta de 02 (dois) membros: I – Diretor Presidente; II – Diretor Financeiro. § 1° O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, com status de Secretário e tem a função de executar os serviços do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, como recolher o custeio e conceder os benefícios sociais, o último com Portaria Conjunta do Prefeito Municipal de Parnarama. § 2° Compete ao Diretor Financeiro desempenhar as atribuições previstas nessa lei, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente. Art. 96. A nomeação dos membros da Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA será de competência do Prefeito Municipal e será de livre escolha, observando o preenchimento dos requisitos legais. Art. 97. Compete ao Diretor Presidente: I – promover a administração geral do PARNARAMA PREVIDÊNCIA em estrita observância às disposições legais; II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o RPPS; III - representar o PARNARAMA -PREVIDÊNCIA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como nas solenidades internas e externas; IV - representar aos Poderes Públicos em nome do PARNARAMA -PREVIDÊNCIA; V - executar as deliberações do Conselho de Administração e submeter-se às exigências do Conselho Fiscal; VI – ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do PARNARAMA -PREVIDÊNCIA competindo-lhe: a) propor ao Conselho de Administração o orçamento anual da receita e despesa; b) supervisionar os serviços de contabilidade do PARNARAMA -PREVIDÊNCIA; c) apresentar, anualmente, o relatório, o balanço geral, demonstrativos financeiros, e demais documentos contábeis relativos ao PARNARAMA -PREVIDÊNCIA, para todos os fins de direito; d) ajuizamento de ação para cobrança do que for devido ao PARNARAMA -PREVIDÊNCIA e representar em legitimidade passiva; V – emitir certidões e declarações que forem requeridas; VII - regular, mediante portaria, matérias de sua competência; VIII - responder as consultas formuladas pelo Conselho de Administração; IX - homologar os procedimentos findos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; X coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o sistema de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, promovendo a articulação entre a Diretoria de Gestão Previdenciária e os Conselhos Deliberativo e Fiscal; XI – propor a compatibilização e consolidação das propostas de orçamentos anuais e plurianuais e de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil; XII - promover e gerenciar a execução orçamentária e financeira, efetuando as programações orçamentária e financeira em consonância com as necessidades do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; XIII - gerenciar os repasses efetuados pelo Município; XIV - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar o repasse das receitas de outras entidades e fundos da administração direta, indireta e fundacional; XV - gerenciar a execução das atividades de controle financeiro do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA e promovendo: a) provisão; b) acerto de con- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 www.famem.org.br tas; c) ressarcimentos; d) confrontação dos fluxos físico e financeiro; e) a fiscalização da execução das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com prestadores de serviços relacionados à área financeira; XVI – gerenciar os movimentos das contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; XVII - gerenciar a conciliação, revisão e escrituração contábil dos atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, promovendo: a) a elaboração de demonstrativos de execução orçamentária, financeira e patrimonial, o balanço de encerramento do exercício e a prestação de contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; b) o desenvolvimento das atividades de controle contábil sobre bens, direitos e obrigações; c) o acompanhamento do registro contábil da liquidação de créditos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; d) a definição da classificação contábil da execução orçamentária, financeira e patrimonial; e) a conciliação e a conformidade contábil do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; XVIII - orientar e executar a elaboração das propostas orçamentárias; XIX - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária; XX - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias; XXI - estabelecer padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA; XXII - promover, executar e controlar as aplicações financeiras dos recursos previdenciários, em conformidade com a legislação em vigor, privilegiando obrigatoriamente a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos; XXIII - adquirir, onerar, alienar bens e administrar o patrimônio do PARNARAMA -PREVIDÊNCIA, de acordo com as deliberações do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal; XXIV - assinar os cheques e ordens de pagamento; XXV - pagar todas as despesas, contas e obrigações; XXVI - promover o recolhimento das contribuições e das receitas devidas ao PARNARAMA -PREVIDÊNCIA; XXVII - manter inventário dos bens do PARNARAMA - PREVIDÊNCIA, anualmente atualizados, com as devidas especificações; XXVIII - executar a administração do pessoal técnico-administrativo, de material permanente e de consumo do PARNARAMA -PREVIDÊNCIA; XXIX - organizar e manter o cadastro de segurados, requisitando os dados e informações necessárias ao Poder Executivo Municipal. Art. 98. Compete ao Diretor Financeiro: I - controlar a arrecadação previdenciária; II - supervisionar e executar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras; III – programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e orçamentárias; IV - elaborar cronograma de desembolso e fluxo de caixa; V - praticar atos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os setores responsáveis; VI - autorizar a movimentação de numerário e supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira, observado o disposto no artigo 19 deste decreto; VII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios do PARNARAMA - PREVIDÊNCIA; VIII - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos; IX - desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente. Art. 99. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNARAMA - PARNARAMA PREVIDÊNCIA deve dispor de exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado financeiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido nas Portarias MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011, e 440, de 11 de outubro de 2013, na forma dos parágrafos 2° e 3° do art. 89 desta Lei. Art. 100. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, para a execução de seus serviços, terá pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional. SEÇÃO JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 19 IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 101. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA não poderão acumular cargos no fundo, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades. SEÇÃO V- DOS ATOS NORMATIVOS Art. 102. O Conselho de Administração, por sua iniciativa ou solicitação do Diretor Presidente ou do Conselho fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos. Parágrafo único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer. TITULO IV – DA ESTRUTURA FINANCEIRA CAPITULO I- DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL Art. 103. O patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de: I - contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara Municipal) e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei; dos segurados e pensionistas, conforme disposto no art. 82 desta Lei; II - receitas de aplicações de patrimônio; III - produtos dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos; IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das entidades públicas de previdência federal, estadual e municipal; V - subvenções do governo federal, estadual e municipal; e VI - dotação, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza. Parágrafo único. O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro. Art. 104. Os recursos financeiros e patrimoniais do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, garantidores dos benefícios por este assegurado serão aplicados, somente por intermédio de instituições financeiras oficiais, conforme o §3° do art. 164, da Constituição Federal. §1° O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA aplicará o seu patrimônio no país, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional. §2° As diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração orientam-se pelos seguintes objetivos: a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios. §3° As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. §4° Observadas as limitações e condições estabelecidas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, os recursos do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação: I - renda fixa; II - renda variável; e III - imóveis. §5° O total das aplicações dos recursos do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do Fundo. §6° Devem ser observados requisitos mínimos para o processo de credenciamento, a ser revisto a cada seis meses, voltados à verificação da qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal das entidades aptas a atuar com a unidade gestora do RPPS, exigindo um período mínimo de dois anos para análise da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos dos fundos de investimento sob sua gestão ou administração, conforme disposto na Portaria MPS n°440, de 09 de outubro de 2013. §7° As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime, conforme disposto na Portaria MPS n°440, de 09 de outubro de 2013. Art. 105. O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do Fundo Previdenciário no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do e-mail: [email protected] 20 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 www.famem.org.br RPPS. §1º O banco gestor dos recursos fica obrigado a liberar ao Fundo de Previdência somente os recursos equivalentes à taxa de administração de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, conforme o art. 17, § 3º da Portaria MPAS Nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999. §2° O Fundo Previdenciário poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; §3° O Fundo de Previdência deverá encaminhar anualmente à instituição financeira relatório com cálculo que demonstre o valor da taxa de administração. §4° O banco será encarregado pelo pagamento das folhas de aposentados e pensionistas, mediante envio das mesmas mensalmente pelo Fundo de Previdência. Art. 106. Caberá ao Diretor Presidente e ao Diretor Financeiro a gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. Parágrafo único. A administração e a gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama PARNARAMA PREVIDÊNCIA poderão ser terceirizadas. Art. 107. Os recursos a serem despendidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, a título de despesas administrativas e de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no plano anual de seu custeio, e nunca ultrapassarão o valor anual correspondente a dois por cento do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior. Art. 108. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA deverá manter os seus registros contábeis próprios, em plano de contas, que espelhe com fidelidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistências patrimoniais, financeira e administrativa, além de sua situação ativa e passiva, respeitando o que dispõe a legislação vigente. Art. 109. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao Prefeito e à Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei. Art. 110. É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA atuar como instituição financeira, conceder empréstimos, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. Art. 111. No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contidas com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento mensal recebido, em sua totalidade. Art. 112. O Prefeito, o vice-prefeito, e os vereadores não são considerados segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, não havendo, dessa forma, contribuição destes para o PARNARAMA PREVIDÊNCIA, salvo se, além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município e obedeçam aos critérios de acumulação previstos no art. 38, da Constituição Federal. CAPITULO II – DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS Art. 113. Ficam autorizados o Poder Executivo Municipal e seus órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e o Poder Legislativo Municipal a parcelar os débitos previdenciários junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA. Parágrafo Único. Fica estabelecido que as contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Ente Federativo – Poderes Políticos, Administração Direta ou Indireta Municipal, e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama PARNARAMA PREVIDÊNCIA, até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, podem ser objeto de acordo para pagamento parcelado, por meio de Termos de Parcelamento de Débito – TPD. Art. 114. O Município de Paranrama pode parcelar seus débitos com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama PARNARAMA PREVIDÊNCIA, relativos às competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação alterada pela Portaria nº 21, de 16 de janeiro de 2013 e n° 307, de 20 de junho de 2013, da seguinte forma: I - os débitos oriundos de contribuições devidas e não repassadas pelo Município, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II - os débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. § 1º As prestações do parcelamento de que trata este artigo serão exigíveis mensalmente, a partir do décimo dia do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 2° O vencimento da primeira prestação do parcelamento de que trata esta Lei será, no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, conforme o inciso III, do art. 5°, da Portaria MPS nº 402/2008. Art. 115. Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pelo Município ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, das competências até fevereiro de 2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação alterada pela Portaria nº 21, de 16 de janeiro de 2013 e n° 307, de 20 de junho de 2013. Art. 116. Para apuração do montante devido nos termos dos artigos antecedentes, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês com dispensa de multa, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1º As parcelas vincendas serão atualizadas pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data da assinatura dos termos de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. § 2º As parcelas vencidas serão atualizadas pelo INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e dispensa de multa desde a data da assinatura dos termos de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. § 3° Os termos de acordo de parcelamento deverão ser acompanhados da declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e os valores consolidados. § 4° Os termos de acordo de parcelamento deverão ser acompanhados da declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e os valores consolidados. § 5° Os documentos discriminados no parágrafo anterior deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, na forma por ela definida, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis. §6° O Poder Executivo Municipal poderá, regressivamente, cobrar dos órgãos da Administração Pública direta e Indireta e do Poder Legislativo Municipal os valores que a cada um deles caibam no total do débito parcelado. Art. 117. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses: I - Falta de recolhimento da parcela por três meses, consecutivos ou alternados; II - Inadimplência de débitos referentes aos tributos abrangidos pelo parcelamento, por três meses consecutivos ou alternados. CAPÍTULO III - DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO Art. 118. O registro individualizado das contribuições do servidor titular de cargo efetivo terá os seguintes dados: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - Salário de contribuição, mês a mês, do exercício financeiro anterior; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor do exercício financeiro anterior; V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente da federação do exercício financeiro anterior. §1º O servidor será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas. §2º O registro individualizado será um registro cadastral, que será consolidado para fins contábeis. CAPITULO IV - DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS Art. 119. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA – ... PREVIDÊNCIA divulgará a presente Lei, assim como o material explicativo que descreve as ca- e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 www.famem.org.br racterísticas principais dos benefícios previdenciários e o plano de custeio. Art. 120. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA afixará no quadro de avisos existentes em sua sede o relatório anual de atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, da assessoria atuarial e dos auditores independentes juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes. Art. 121. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no artigo seguinte. Art. 122. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo anterior, o Município de Parnarama disponibilizará a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Art. 123. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas do Município de Parnarama conterá demonstrativos do Tesouro Municipal e das agências financeiras oficiais de fomento, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício. CAPITULO V - DOS REGISTROS FINANCEIRO, CONTÁBIL E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS Art. 124. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União. §1º A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal. §2º O PARNARAMA PREVIDÊNCIA se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. Art. 125. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município, que deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: I - balanço orçamentário; II - balanço financeiro; III - balanço patrimonial; IV - demonstração das variações patrimoniais. § 1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação. § 2º O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas; § 3º as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS. Art. 126. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este, os seguintes documentos: I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS; II – Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aporte JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 21 de recursos e débitos de parcelamento; III – Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras. Parágrafo único - O Município também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência, na forma ee e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos: I - legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações; II - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA; III - Demonstrativos Contábeis; IV - Demonstrativo da Política de Investimentos. Art. 127. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social. Art. 128. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do PARNARAMA PREVIDÊNCIA adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes. Art. 129. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II – matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição do segurado; V - valores mensais da contribuição do ente federativo. Parágrafo Único Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. Art. 130. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa. Art. 131. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Art. 132. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. Art. 133. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Art. 134. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas. Art. 135. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte. Art. 136. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. Art. 137. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial. CAPÍTULO VI - DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 138. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. Art. 139. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais. Art. 140. A dívida flutuante compreende: I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da dívida a pagar; III - os depósitos; IV - os débitos de tesouraria. Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Art. 141. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil. Art. 142. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições para fiscais do Município de Parnarama terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público. Art. 143. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento do Município de Parnarama pela inclusão: I - como receita, salvo e-mail: [email protected] 22 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 www.famem.org.br disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. § 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles. § 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades. Art. 144. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 125 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços do Município de Parnarama. Art. 145. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades. Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade do Município, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário. TITULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 146. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas. Art. 147. O Município de Parnarama poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. §1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposen- SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 tadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. §2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 148. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA, se houver pagamento a maior das contribuições sociais, pode devolver o valor parceladamente, nas condições previstas nos arts. 113 a 117, podendo ser usado para deduzir os pagamentos futuros, seja dos servidores, prevista no inciso I do art. 82 e da outra parte no art. 82, inciso II da presente lei. CAPITULO II - DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 149. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie. Art. 150. O Município de Parnarama deverá garantir integralmente, por meio do tesouro municipal, o pagamento dos benefícios já pagos atualmente pelo Município. §1º O pagamento dos benefícios de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Fundo de Previdência através de repasse efetuado mensalmente pelo Município no valor correspondente aos benefícios devidos. §2º O repasse para pagamento dos benefícios já concedidos, citados no parágrafo anterior, deverá ser recolhido ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Parnarama - PARNARAMA PREVIDÊNCIA até 72 (setenta e duas) horas antes da data fixada para o pagamento mensal dos servidores municipais. Art. 150. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvados os direitos adquiridos na vigência da Legislação Federal do RGPS. Gabinete do Prefeito Municipal de Parnarama, Estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do Mês de Dezembro de 2014 (dois mil e quatorze). David Pereira de Carvalho Prefeito Municipal e-mail: [email protected] www.famem.org.br SÃO LUÍS-MA, 15 DE JULHO DE 2015 JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 1183 23 NORMATIZAÇÃO DO JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS O Jornal Oficial dos Municípios, instituído pela Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, tem como objetivo primordial auxiliar os gestores municipais no cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, dando divulgação em nível estadual, de forma transparente e democrática, de todos os atos administrativos que são de interesse público. A publicação do diário oficial dos municípios será exclusivamente através do site: www.famem.org.br. O município que desejar, poderá imprimir as edições para distribuição em seu município. A produção e circulação do jornal obedecerão ao seguinte: RECEBIMENTO DATA HORÁRIO 2ª Feira Até as 14 horas 3ª Feira Até as 14 horas 4ª Feira Até as 14 horas 5ª Feira Até as 14 horas PUBLICAÇÃO 3ª Feira 4ª Feira 5ª Feira 6ª Feira Características técnicas: Formato: 21 x 29,7 cm (fechado) Cor: Preto e Branco Fonte: tamanho 8,5 Número de Páginas: Determinado pela demanda Publicação: Diária Para divulgar as publicações oficiais no Jornal Oficial dos Municípios, as prefeituras deverão seguir a seguinte normatização: Da adesão: O Prefeito deverá encaminhar um projeto de lei à Câmara Municipal, tornando o Jornal Oficial dos Municípios o órgão de imprensa oficial para a divulgação de todos os seus atos administrativos, sendo que após a sua aprovação, deverá ser encaminhada uma cópia para o endereço desta Federação, como também, pelo e - mail [email protected]. Após o encaminhamento da lei, o prefeito deverá fazer o preenchimento da ficha de cadastramento, disponível no site, onde colocará entre outras informações, o nome de dois funcionários autorizados a terem acesso por meio de senha ao sistema de webmail do jornal para enviar e receber matérias. Do recebimento: • O material deve ser encaminhado por e - mail ([email protected]) ou entregue pessoalmente na FAMEM em CD; • As matérias enviadas pela internet deverão utilizar obrigatoriamente o sistema de webmail do jornal, disponível no site: www.famem. org.br); • Todo o material enviado para publicação deverá ser acompanhado por uma autorização; • O e - mail terá um sistema automático de confirmação de recebimento e o seu conteúdo será arquivado; • O material entregue pessoalmente na FAMEM deverá ser protocolado no setor da recepção do jornal. A formatação: As matérias encaminhadas por e - mail ou CD - ROM deverão obedecer à seguinte formatação: o editor de textos utilizado deve ser o “Word”; o corpo da letra (tamanho) será 8,5cm; usar espaçamento simples entre linhas; texto na cor preta (automática); selecionar fonte (estilo) Arial, com alinhamento justificado. Nome do arquivo: Solicita - se, também, que o nome do arquivo esteja relacionado ao conteúdo da matéria enviada, lembrando, ainda, que para assegurar a veiculação no próximo dia útil é preciso que a matéria seja enviada até às 14:00 horas. Da publicação: • Só serão divulgadas no Jornal Oficial dos Municípios as publicações de municípios que aprovarem nas Câmaras Municipais o projeto de lei que autoriza as prefeituras a instituírem o jornal como órgão oficial dos municípios; • As publicações oficiais das prefeituras serão distribuídas no jornal por ordem alfabética dos municípios, assim como os atos administrativos; • O conteúdo publicado é de inteira responsabilidade do município que enviou o material para publicação; • A publicação no Jornal Oficial dos Municípios substituirá as demais publicações impressas, para todos os efeitos legais, exceto para os editais de licitação na modalidade tomada de preços e concorrência, os quais, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93, devem ser publicados também em jornal de grande circulação. • Algumas publicações ainda deverão ser realizadas pela Imprensa Oficial do Estado ou da União, quando se tratar de convênios ou outra forma de parceria com esses outros entes federativos. • O Jornal Oficial dos Municípios será publicado no site simultaneamente à publicação impressa. • O Jornal Oficial dos Municípios não circulara aos sábados, domingos e feriados. Da distribuição: • A FAMEM enviará exemplares do Jornal Oficial dos Municípios para os emails cadastrados no site. • Os exemplares extras do Jornal Oficial dos Municípios deverão ser solicitados com antecedência. Do armazenamento: • O material finalizado será armazenado em CD e em encadernações mensais; • Os e - mails recebidos serão armazenados na rede em espaço de acesso restrito; • O material ficará acessível para consulta das prefeituras no site da FAMEM: www.famem.org.br Obs.: A aceitação dos atos administrativos divulgados neste jornal estão condicionadas à verificação de sua autenticidade na Internet. e-mail: [email protected]