TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

Transcrição

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
01ª Zona Eleitoral - João Pessoa/PB
PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 8138/2016
RP Nº 69-47.2016.6.15.0001 - Classe REPRESENTAÇÃO - Físico
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO TRABALHO DE VERDADE
REPRESENTANTE: CIDA RAMOS
REPRESENTADO: THIAGO VASCONCELOS MORAES
REPRESENTADO: PARAIBA RADIO BLOG - INFORMAÇÃO, MUSICA E ENTRETENIMENTO
REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTADO: LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
JOÃO PESSOA - PB
Representação nº 69-47.2016.6.15.0001 - Classe 42
DECISÃO
Trata-se de representação por propaganda irregular, ajuizada por COLIGAÇÃO TRABALHO DE
VERDADE" e CIDA RAMOS, contra THIAGO VASCONCELOS MORAES, PARAÍBA RÁDIOBLOG
- INFORMAÇÃO, MÚSICA E ENTRETENIMENTO, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL
LTDA E LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ, partes qualificadas, ao argumento de que o primeiro
representado estaria valendo-se da página na internet de sua empresa individual para impulsionar
publicações mediante remuneração paga ao Facebook como forma de potencializar o alcance de
suas divulgações, em desobediência ao disposto no art. 23, § 3º da Resolução TSE nº23.457/2015.
Requereu, como liminar, a exclusão das publicações patrocinadas que versem sobre o processo
eleitoral no Facebook do representado Thiago Vasconcelos Moraes, bem como o encaminhamento
de ofício para o Facebook informe todas as publicações patrocinadas realizadas. Os autos vieram
conclusos para decisão.
É o relato necessário. DECIDO.
Na esteira do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a
coexistência de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, evidenciados a partir dos elementos constantes dos autos, a teor do art.
300 do CPC.
No caso concreto, vislumbro, de forma incontestável, elementos que ensejam deferimento da
medida, face a presença da probabilidade do direito invocado pela parte representante e a urgência
do provimento invocado.
Isso porque, em sede de cognição sumária, do que se infere dos documentos que instruem a
presente representação, vislumbra-se claramente a desobediência do disposto no art. 23, §3º da
Resolução 23.457/2015:
Assim dispõe o referido dispositivo:
Art. 23. Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
(...)
§ 3º A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive
quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que,
mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação
da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.
Com efeito, observando a página do representado na internet, prima facie, vislumbro que se
encontra em desconformidade com a norma retro mencionada, uma vez que, pelo menos nessa
fase processual, constato a diferença de curtidas e compartilhamentos nas publicações em que o
representante aduz ter sido patrocinada para as que não houveram o referido impulsionamento, por
tais razões, entendo possível o pedido do suplicante no sentido determinar a retirada IMEDIATA
das publicações patrocinadas, uma vez que, pelo menos, neste exame superficial, próprio das
medidas de urgência, o conteúdo se mostra em desconformidade com os dispositivos legais.
Nesse sentido, por uma questão de cautela e preservação do pleito eleitoral e da legislação
vigente, convém que seja deferida a medida de urgência invocada.
Isto posto, diante da presença dos requisitos legais exigidos, com base no dispositivo legal acima
indicado, CONCEDO a medida requerida, para determinar a IMEDIATA retirada das matérias
patrocinadas, até o julgamento definitivo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, (cinco mil reais)
até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo, ainda, ser oficiado o Facebook para
que informe todas as publicações patrocinadas feitas no perfil "thiagomoraespb" .
Intime-se.
Notifique-se a representada, no endereço declinado na inicial, para, em 48 horas, apresentar
defesa, nos termos do art. 8º da Resolução do TSE n 23.462/2015.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público.
João Pessoa/PB, 06 de setembro de 2016.
José Ferreira Ramos Júnior
Juiz Eleitoral
06 de Setembro de 2016
(original assinado)
Excelentíssimo Juiz JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR
JUIZ DE ZONA ELEITORAL
Certifico que a(o) presente DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, proferido(a) em 6 de Setembro de
2016, foi publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 8138/2016, com fundamento no(a) art. 94, §
5º da Lei nº 9.504/97. Do que eu, VALNIA LIMA VERAS MARIANI ALVES, lavrei em 6 de
Setembro de 2016 às 15:43 horas.