Direito dos trabalhadores migrantes

Transcrição

Direito dos trabalhadores migrantes
Direito dos trabalhadores migrantes
Direito dos trabalhadores
migrantes: convenções internacionais,
protocolos adicionais e leis e decretos
Marcia Anita Sprandel, org.
coleção d o cume nto s de bolso, n.º 3
ppgsca-ufam / Fundação Ford
Copyright © Marcia Anita Sprandel (org.), 2007
coordenação editorial e direção da coleção
Alfredo Wagner Berno de Almeida
capa e projeto gráfico
Rômulo do Nascimento Pereira
revisão
Luciane Silva da Costa
Sprandel, Marcia Anita
Direito dos trabalhadores migrantes: convenções
internacionais, protocolos adicionais e leis e decretos.
Marcia Anita Sprandel, org. Manaus: uea, 2007.
175 p. (Documentos de bolso; n.º 3)
i. Identidade etnica 2. Direitos – povos e comunidades
tradicionais I. Título.
projeto nova carto grafia so cial da amazônia
(ppgsca-ufam / Fundação Ford / ppgda-uea)
Rua José Paranaguá, 200
Centro. Manaus – AM
CEP 69005-130
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Sumário
9
deslocamentos populacionais entre países –
principais instrumentos internacionais
de proteção aos direitos dos trabalhadores
migrantes e suas famílias
textos das leis
17
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos
de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros
das suas Famílias
Adotada pela Resolução 45/158 da Assembléia Geral
da ONU em 18 de dezembro de 1990
79
Decreto n.º 58.819, de 14 de julho de 1996
Promulga a Convenção no 97 sobre os
Trabalhadores Migrantes
81
Convenção 97
Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes
(Revista em 1949)
107
Convenção n.º 143 da oit
Migrações em condições abusivas e promoção
da igualdade de oportunidades e de tratamento
dos trabalhadores migrantes
121
Decreto n.º 5.016, de 12 de março de 2004
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional,
relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por
Via Terrestres, Marítima e Aérea.
145
Decreto n.º 5.017, de 12 de março de 2004
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional Relativo à Prevenção e Punição do
Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças
163
Lei n.º 9.474, de 22 de julho de 1997
Define mecanismo para a implementação do Estado
dos Refugiados de 1951, e determina outras
providências
lista de siglas e abreviaturas
Art – Artigo
cf – Constituição Federal
cdb – Conveção sobre Diversidade Biológica
oit – Organização Internacional do Trabalho
onu – Organização das Nações Unidas
pnpct – Política Nacional de Desenvolvimento dos Povos
e Comunidades Tradicionais
snuc – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza
§ – Parágrafo
Unesco – Organização das Nações Unidas para Educação,
a Ciência e a Cultura
coleção
DOCUMENTOS DE BOLSO
Uma das atividades que tem exigido considerável esforço intelectual nos trabalhos de pesquisa concernentes ao Projeto
Nova Cartografia Social da Amazônia e aos dois outros projetos 1 que lhe são coextensivos, diz respeito às iniciativas
pedagógicas que visam discutir dispositivos jurídicos relativos aos direitos de povos e comunidades tradicionais. Elas
abrangem diferentes cursos, ministrados em até doze horasaula, para integrantes de associações, movimentos, sindicatos e demais entidades de representação referidas a uma ação
coletiva, mais ou menos formalizada e institucionalizada,
empreendida por agentes sociais que visam alcançar um
objetivo compartilhado em torno do uso comum de recursos
naturais imprescindíveis à sua reprodução física e social e em
torno de uma identidade coletiva construída consoante uma
pauta de reivindicações face ao Estado. Destaca-se nesta
pauta o reconhecimento de seus direitos territoriais.
O pncsa, a partir da discussão destas práticas de pretensão didática, inicia a coleção denominada Documentos de
Bolso, que consiste numa atividade auxiliar aos mencionados
cursos de formação, visando suprir lacunas bibliográficas e
propiciar a um público amplo e difuso um acesso mais direto a documentos jurídicos que reforçam os direitos de povos
1 Projeto Nova Cartografia Social dos Povos e Comunidades Tradicionais
do Brasil (ufam/f. ford/mma) e Projeto Processos de Territorialização,
Conflitos e Movimentos Sociais na Amazônia (fapeam-cnpq).
7
indígenas, quilombolas, ribeirinhos, quebradeiras de coco
babaçu, seringueiros, faxinalenses, comunidades de fundos
de pasto, pomeranos, ciganos, geraizeiros, vazanteiros, piaçabeiros, pescadores artesanais, pantaneiros, afro-religiosos e demais sujeitos sociais emergentes, cujas identidades
coletivas se fundamentam em direitos territoriais e numa
autoconsciência cultural.
O trabalho de direção da coleção ficou a cargo do Coordenador do pncsa, o antropólogo Alfredo Wagner Berno de
Almeida. Em discussão com advogado, procuradora e antropóloga, organizadores de cada volume, foram fixados os
critérios de seleção e agrupamento dos documentos. A responsabilidade principal da seleção, entrementes, ficou sob
a responsabilidade daqueles especialistas mencionados
diretamente referidos aos temas em questão, concernentes
respectivamente a direitos étnicos, culturais e territoriais.
Os gêneros dos documentos em jogo foram criteriosamente
considerados. No primeiro e no terceiro volume foram classificadas: convenções internacionais (oit, unesco, onu) e
protocolos adicionais, declarações aprovadas em assembléia geral (onu, unesco) e respectivas portarias e decretos ratificadores ou que orientam a sua implementação. No
segundo volume foram agrupados sobretudo pareceres
jurídicos de circulação restrita (mpf, agu, incra).
Apresentamos a seguir os dados básicos referentes aos três
primeiros volumes:
1. Direito dos Povos e das Comunidades Tradicionais
no Brasil – Joaquim Shiraishi Neto (org.)
2. Pareceres Jurídicos – Deborah Duprat (org.)
3. Direito dos trabalhadores migrantes
– Marcia Anita Sprandel (org.)
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Deslocamentos populacionais
entre países – principais
instrumentos internacionais de
proteção aos direitos dos trabalhadores
migrantes e suas famílias
De país de imigrantes, o Brasil se tornou um país de emigração2. Embora nos países limítrofes (especialmente no
Paraguai) os brasileiros já vivam desde a década de 1970,
o boom da emigração para hemisfério norte deu-se a partir da década de 1980 – e nunca mais parou. O governo
estima que vivam mais de 4 milhões de brasileiros no
exterior, a maior parte deles nos Estados Unidos, Japão
e Paraguai. Os brasileiros estão também em diversos países europeus e nos países fronteiriços da América do Sul.
No exterior, brasileiras e brasileiros dedicam-se a inúmeras atividades. São operários, agricultores, madeireiros, garimpeiros, operários da construção civil, garçons,
2 Imigrar significa “entrar (num país estranho) para nele viver.” Os imigrantes são as pessoas que vem para nosso país. Emigrar significa “deixar um país para ir estabelecer-se em outro”. Emigrantes são os brasileiros que vivem no exterior.
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manicuras, cabeleireiros, faxineiros, babás, cuidadores
de idosos, comerciantes, profissionais do sexo, churrasqueiros, etc.
A maior parte dos brasileiros no exterior encontra-se
em situação de irregularidade migratória nos países onde
se instalaram. Ou seja, ou ficaram além do tempo permitido pelo visto de entrada ou estão vivendo e exercendo
atividades laborais no país sem visto de trabalho. Nesta
situação, tornam-se mais vulneráveis a exploração de sua
força de trabalho e correm os riscos de detenções e
deportações, a qualquer momento.
Por outro lado, o governo contabiliza pouco mais de 1
milhão de estrangeiros vivendo no Brasil, entre eles cidadãos dos países do Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai) e milhares de bolivianos. Estes trabalhadores também correm sérios riscos quando se encontram em situação de irregularidade migratória, que dificulta que
tenham seus direitos respeitados por patrões inescrupulosos ou mesmo quando procuram casas para morar ou
escolas para os filhos.
O Brasil também recebe refugiados 3 de diversos países africanos, da Colômbia e palestino que viviam no Iraque e estavam no campo de refugiados de Ruweished, na
Jordânia, entre outros países. A Lei de Refúgio do Brasil
é considerada uma das mais progressistas do mundo.
As legislações migratórias variam de país para país.
No Brasil, a lei vigente é antiga, repressiva e defasada.
Para substituí-la o Governo Lula está trabalhando num
3 Um refugiado(a) é toda a pessoa que por causa de fundados temores de
perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de
origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao mesmo.
10
ante-projeto de lei, que já foi inclusive objeto de consulta pública e em breve deverá ser enviado ao Congresso
Nacional.
Nos países do hemisfério norte, no entanto, há uma forte tendência de mudança nas legislações migratórias, que
têm se tornado mais restritivas, tornando a vida dos emigrantes ilegais extremamente dura e arriscada.
Embora o quadro pareça preocupante, não podemos
esquecer que os trabalhadores migrantes e suas famílias
são protegidos por legislações internacionais na área de
direitos humanos, trabalho e segurança pública.
Nas páginas seguintes estão alguns destes instrumentos internacionais, quais sejam:
1) Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros
das suas Famílias Adotada pela Resolução 45 ⁄158 da
Assembléia Geral da onu em 18 de dezembro de 1990.
Ainda não assinada 4 pelo Brasil.
A Convenção entrou em vigor em 2003. Tem particular
significado, sobretudo por ser um instrumento internacional que reconhece a protege a dignidade e direitos básicos a todos os trabalhadores migrantes, independentemente de estarem em situação migratória regular ou não.
O artigo 2.º da Convenção define que “trabalhador
migrante é a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu
4 Para que um país adote um determinado instrumento internacional,
ele inicialmente deve assiná-lo, demonstrando interesse em sua entrada
em vigor [é necessário um número mínimo de adesões para que isso aconteça]. Posteriormente, o governo envia o tratado, convenção ou protocolo internacional para o Congresso Nacional, para sua aprovação. Posteriormente, transforma-o em norma jurídica [decreto], ratificando-o.
11
uma atividade remunerada num Estado do qual não é
nacional”. E, na Parte iii, estabelece uma série de direitos que são assegurados a todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias, documentados ou não,
estejam ou não em situação regular. Destaca-se, entre
outros: direito à vida, à dignidade humana, à liberdade,
à igualdade entre homens e mulheres, à não discriminação e submissão ao trabalho desumano, forçado ou degradante, à liberdade de expressão e de religião, à segurança, à proteção contra prisão arbitrária, à identidade cultural, à igualdade de direitos perante os tribunais e ao
direito inalienável de viver em família. Assegura, ainda
que os trabalhadores migrantes devem beneficiar-se de
um tratamento não menos favorável que aquele concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de
retribuição e outras condições de trabalho.
2) Convenção 97 da oit – convenção sobre os trabalhadores migrantes (revista em 1949). Transformada em Decreto n.º 58.819, de 14 de julho de 1966.
Todo Estado Membro no qual a Convenção esteja em
vigor obriga-se a manter um serviço apropriado de informação e apoio gratuito para os migrantes; a tomar todas
as medidas pertinentes contra a propaganda sobre
migração que possa induzir ao erro; a estabelecer, quando considerar oportuno, disposições com o objetivo de
facilitar a saída, a viagem e o recebimento dos trabalhadores migrantes; a manter serviços médicos apropriados;
e a permitir a transferência das economias dos trabalhadores migrantes (remessas). Do mesmo modo, a Convenção proíbe a expulsão dos migrantes admitidos de maneira permanente, no caso de doença ou acidente que o
incapacite de exercer seu ofício.
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O texto prevê, ainda, a igualdade de oportunidade e
tratamento dos trabalhadores migrantes, em condição
regular, relativamente aos nacionais, incluindo questões
de remuneração, jornada de trabalho, idade de admissão
no emprego, trabalho infantil e de mulheres, direitos sindicais, seguridade social, impostos e outros previstos na
legislação trabalhista do país.
3) Convenção n.º 143 da oit. Migrações em condições
abusivas e promoção da igualdade de oportunidades e de
tratamento dos trabalhadores migrantes. O Brasil ainda
não ratificou 5 esta convenção.
O artigo 1.º estabelece que “todo Membro para o qual
a presente Convenção esteja em vigor compromete-se a
respeitar os direitos humanos fundamentais de todos os
trabalhadores migrantes”. Este artigo faz referência aos
direitos humanos fundamentais contidos nos instrumentos da Organização das Nações Unidas, em matéria de
direitos humanos, que inclui alguns dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Essa Convenção contém, ainda, disposições destinadas a garantir aos trabalhadores migrantes um nível
mínimo de proteção, mesmo que tenham imigrado ou
que tenham sido contratados de maneira irregular.
4) Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao
Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. Transformado em Decreto nº. 5.016, de 12
de março de 2004.
5 Ibidem.
13
Para efeitos deste protocolo, a expressão “tráfico de
migrantes” significa a promoção, com o objetivo de
obter, direta ou indiretamente, um beneficio financeiro
ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma
pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não seja
nacional ou residente permanente. O artigo 6 do Protocolo determina que Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias para
caracterizar o tráfico de migrantes como infração penal,
quando praticada intencionalmente e de forma a obter,
direta ou indiretamente, um beneficio financeiro ou
outro benefício material. Caracteriza o crime de tráfico
de migrantes também a elaboração de documento de viagem ou de identidade fraudulento; a obtenção, fornecimento ou posse tal documento e a viabilização da permanência, no Estado em causa, de uma pessoa que não seja
nacional ou residente permanente, sem preencher as
condições necessárias para permanecer legalmente no
Estado. Ressalte-se que o art. 5 do Protocolo isenta os
migrantes de responsabilidade penal, considerando-os
vítimas do tráfico (e não co-autores).
5) Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em
Especial Mulheres e Crianças. Transformado em Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004.
Consoante o Protocolo, a expressão tráfico de pessoas
significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o
alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à
ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao
rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à
situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de
14
pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de
uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins
de exploração.
O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança (qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos) para fins de exploração serão considerados tráfico de pessoas mesmo que
não envolvam nenhum dos meios referidos acima.
A exploração incluirá, no mínimo a exploração da
prostituição de outrem ou outras formas de exploração
sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou
práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção
de órgãos. O consentimento dado pela vítima é considerado irrelevante.
6) Incluímos nesta edição também a Lei n.º 9.474, de 22
de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Pretendemos com essa publicação divulgar aos trabalhadores brasileiros e aos trabalhadores estrangeiros que
estão no Brasil, os direitos e os cuidados que devem ter ao
atravessar as fronteiras de outros países, em seus deslocamentos em busca de emprego, terras, sonhos e felicidade.
Marcia Anita Sprandel
Historiadora e Antropóloga. Assessora
do Instituto Migrações e Direitos
Humanos (imdh) – br
15
Convenção Internacional
sobre a Proteção dos Direitos
de Todos os Trabalhadores
Migrantes e dos Membros
das suas Famílias 6
Adotada pela Resolução 45/158 da Assembléia Geral da
onu em 18 de dezembro de 1990.
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção,
Tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos básicos das Nações Unidas relativos aos direitos
humanos, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional
6 Fonte: Direitos Humanos – Os direitos dos trabalhadores migrantes. Série
das Nações Unidas n.º 24. Disponível em www.december18.net/web/general/UNconventionPortugese.pdf Acessado em 14 de novembro de 2007.
obs.: foram feitas pequenas alterações ortográficas para tornar a leitura
mais acessível ao leitor brasileiro, uma vez que o original está redigido
em português de Portugal.
17
sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e
a Convenção sobre os Direitos da Criança;
Tendo igualmente em conta as normas e princípios
estabelecidos nos instrumentos pertinentes elaborados
no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, em
particular a Convenção relativa aos Trabalhadores
Migrantes (n.º 97), a Convenção relativa às Migrações em
Condições Abusivas e à Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes
(n.º 143), a Recomendação relativa à Migração para o
Emprego (n.º 86), a Recomendação relativa aos Trabalhadores Migrantes (n.º 151), a Convenção sobre o Trabalho
Forçado ou Obrigatório (n.º 29) e a Convenção sobre a
Abolição do Trabalho Forçado (n.º 105);
Reafirmando a importância dos princípios enunciados na Convenção relativa à Luta contra a Discriminação
no Campo do Ensino, da Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura;
Recordando a Convenção contra a Tortura e Outras
Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Declaração do Quarto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e as Convenções sobre a
Escravatura;
Recordando que um dos objetivos da Organização
Internacional do Trabalho, estabelecido na sua Constituição, é a proteção dos interesses dos trabalhadores
empregados em países estrangeiros, e tendo presente a
perícia e a experiência desta Organização em assuntos
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relacionados com os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias;
Reconhecendo a importância do trabalho realizado
sobre os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias por vários órgãos das Nações Unidas, em particular a Comissão dos Direitos Humanos, a Comissão para
o Desenvolvimento Social, bem como a Organização das
Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e a Organização Mundial de Saúde e outras
organizações internacionais;
Reconhecendo, igualmente, os progressos realizados
por alguns Estados, nos planos regional ou bilateral, no
diz respeito à proteção dos direitos dos trabalhadores
migrantes e dos membros das suas famílias, assim como
a importância e a utilidade dos acordos bilaterais e multilaterais celebrados neste campo;
Conscientes da importância e da extensão do fenômeno da migração, que envolve milhões de pessoas e
afeta um grande número de Estados na comunidade
internacional;
Conscientes do efeito das migrações de trabalhadores
nos Estados e nas populações interessadas, e desejando
estabelecer normas que possam contribuir para a harmonização das condutas dos Estados mediante a aceitação de
princípios fundamentais relativos ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias;
Considerando a situação de vulnerabilidade em que
freqüentemente se encontram os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias devido, nomeadamente, ao seu afastamento do Estado de origem e a eventuais
dificuldades resultantes da sua presença no Estado de
emprego;
19
Convencidos de que os direitos dos trabalhadores
migrantes e dos membros das suas famílias não têm sido
suficientemente reconhecidos em todo o mundo, devendo, por este motivo, beneficiar de uma proteção internacional adequada;
Tomando em consideração o fato de que, em muitos
casos, as migrações são a causa de graves problemas para
os membros das famílias dos trabalhadores migrantes,
bem como para os próprios trabalhadores, especialmente por causa da dispersão da suas famílias;
Considerando que os problemas humanos decorrentes das migrações são ainda mais graves no caso da migração irregular e convictos, por esse motivo, de que se deve
encorajar a adoção de medidas adequadas, a fim de prevenir e eliminar os movimentos clandestinos e o tráfico
de trabalhadores migrantes, assegurando ao mesmo tempo a proteção dos direitos humanos fundamentais destes
trabalhadores;
Considerando que os trabalhadores não documentados ou em situação irregular são, freqüentemente, empregados em condições de trabalho menos favoráveis que
outros trabalhadores e que certos empregadores são,
assim, levados a procurar tal mão de obra a fim de se beneficiar da concorrência desleal;
Considerando, igualmente, que o emprego de trabalhadores migrantes em situação irregular será desencorajado se os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes forem mais amplamente reconhecidos e que, além disso, a concessão de certos direitos adicionais aos trabalhadores migrantes e membros das suas
famílias em situação regular encorajará todos os migrantes e empregadores a respeitar e a aplicar as leis e os procedimentos estabelecidos pelos Estados interessados;
20
Convictos, por esse motivo, da necessidade de garantir
a proteção internacional dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, reafirmando e estabelecendo normas básicas no quadro de uma
convenção abrangente suscetível de aplicação universal;
Acordam o seguinte:
Parte I
Âmbito e Definições
artigo 1º
1. Salvo disposição em contrário constante do seu próprio texto, a presente Convenção aplicar-se-á todos os
trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias
sem qualquer distinção, fundada nomeadamente no
sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opinião
política ou outra, origem nacional, étnica ou social,
nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio,
estado civil, nascimento ou outra situação.
2. A presente Convenção aplicar-se-á todo o processo migratório dos trabalhadores migrantes e dos membros das
suas famílias, o qual inclui a preparação da migração, a partida, o trânsito e a duração total da estada, a atividade
remunerada no Estado de emprego, bem como o retorno
ao Estado de origem ou ao Estado de residência habitual.
artigo 2º
Para efeitos da presente Convenção:
1. A expressão “trabalhador migrante” designa a pessoa
que vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada num Estado de que não é nacional.
21
2. – a) A expressão “trabalhador fronteiriço” designa o
trabalhador migrante que mantém a sua residência habitual num Estado vizinho a que regressa, em princípio,
todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana;
b) A expressão “trabalhador sazonal” designa o trabalhador migrante cuja atividade, pela sua natureza, depende de condições sazonais e somente se realiza durante parte do ano;
c) A expressão “marítimo”, que abrange os pescadores,
designa o trabalhador migrante empregado a bordo de
um navio matriculado num Estado de que não é nacional;
d) A expressão “trabalhador numa estrutura marítima” designa o trabalhador migrante empregado numa
estrutura marítima que se encontra sob a jurisdição de
um Estado de que não é nacional;
e) A expressão “trabalhador itinerante” designa o trabalhador migrante que, tendo a sua residência habitual
num Estado, tem de viajar para outros Estados por períodos curtos, devido à natureza da sua ocupação;
f) A expressão “trabalhador vinculado a um projeto”
designa o trabalhador migrante admitido num Estado de
emprego por tempo definido para trabalhar unicamente
num projeto concreto conduzido pelo seu empregador
nesse Estado;
g) A expressão “trabalhador com emprego específico”
designa o trabalhador migrante:
i) Que tenha sido enviado pelo seu empregador, por
um período limitado e definido, a um Estado de emprego para aí realizar uma tarefa ou função específica; ou
ii) Que realize, por um período limitado e definido,
um trabalho que exige competências profissionais,
comerciais, técnicas ou altamente especializadas de
outra natureza; ou
22
iii) Que, a pedido do seu empregador no Estado de
emprego, realize, por um período limitado e definido,
um trabalho de natureza transitória ou de curta duração; e que deva deixar o Estado de emprego ao expirar o período autorizado de residência, ou antecipadamente, caso deixe de realizar a tarefa ou função específica ou o trabalho inicial;
h) A expressão “trabalhador autônomo” designa o
trabalhador migrante que exerce uma atividade remunerada não submetida a um contrato de trabalho e que
ganha a sua vida por meio desta atividade, trabalhando
normalmente só ou com membros da sua família, assim
como o trabalhador considerado autônomo pela legislação aplicável do Estado de emprego ou por acordos bilaterais ou multilaterais.
artigo 3º
A presente Convenção não se aplicará:
a) Às pessoas enviadas ou empregadas por organizações e organismos internacionais, nem às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado fora do seu território
para desempenharem funções oficiais, cuja admissão e
estatuto estejam regulados pelo direito internacional
geral ou por acordos internacionais ou convenções internacionais específicas;
b) Às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado
ou por conta desse Estado fora do seu território que participam em programas de desenvolvimento e noutros
programas de cooperação, cuja admissão e estatuto estejam regulados por acordo celebrado com o Estado de
emprego e que, nos termos deste acordo, não sejam consideradas trabalhadores migrantes;
23
c) Às pessoas que se instalam num Estado diferente do
seu Estado de origem na qualidade de investidores;
d) Aos refugiados e apátridas, salvo disposição em
contrário da legislação nacional pertinente do Estado
Parte interessado ou de instrumentos internacionais em
vigor para esse Estado;
e) Aos estudantes e estagiários;
f) Aos marítimos e aos trabalhadores de estruturas marítimas que não tenham sido autorizados a residir ou a
exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego.
artigo 4º
Para efeitos da presente Convenção, a expressão “membros da família” designa a pessoa casada com o trabalhador migrante ou que com ele mantém uma relação que,
em virtude da legislação aplicável, produz efeitos equivalentes aos do casamento, bem como os filhos a seu cargo e outras pessoas a seu cargo, reconhecidas como familiares pela legislação aplicável ou por acordos bilaterais
ou multilaterais aplicáveis entre os Estados interessados.
artigo 5º
Para efeitos da presente Convenção, os trabalhadores
migrantes e os membros das suas famílias:
a) Serão considerados documentados ou em situação
regular se forem autorizados a entrar, permanecer e exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego,
conforme a legislação desse Estado e das convenções
internacionais de que esse Estado seja Parte;
b) Serão considerados não documentados ou em situação irregular se não preencherem as condições enunciadas na alínea a) do presente artigo.
24
artigo 6º
Para os efeitos da presente Convenção:
a) A expressão “Estado de origem” designa o Estado
de que a pessoa interessada é nacional;
b) A expressão “Estado de emprego” designa o Estado onde o trabalhador migrante vai exercer, exerce ou
exerceu uma atividade remunerada, conforme o caso;
c) A expressão “Estado de trânsito” designa qualquer
Estado por cujo território a pessoa interessada deva transitar a fim de se dirigir para o Estado de emprego ou do
Estado de emprego para o Estado de origem ou de residência habitual.
Parte II
Não discriminação em matéria
de Direitos
artigo 7º
Os Estados Partes comprometem-se, em conformidade
com os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção para todos os trabalhadores
migrantes e membros da suas famílias que se encontrem
no seu território e sujeitos à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou convicção,
opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou
social, nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou de qualquer outra
situação.
25
Parte II
Direitos Humanos de todos os trabalhadores
migrantes e dos membros das suas famílias
artigo 8º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias poderão sair livremente de qualquer Estado,
incluindo o seu Estado de origem. Este direito somente
poderá ser objeto de restrições que, sendo previstas na
lei, constituam disposições necessárias para proteger a
segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral
públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrarem compatíveis com os outros direitos reconhecidos
na presente parte da Convenção.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm o direito a retornar em qualquer momento ao seu
Estado de origem e aí permanecer.
artigo 9º
O direito à vida dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família será protegido por lei.
artigo 10º
Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
artigo 11º
1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua
família será mantido em escravatura ou servidão.
2. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua
família poderá ser compelido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.
26
3. O parágrafo 2 do presente artigo não será interpretado no sentido de proibir, nos Estados onde certos crimes
podem ser punidos com pena de prisão acompanhada de
trabalho forçado, o cumprimento de uma pena de trabalho forçado imposta por um tribunal competente.
4. Para efeitos do presente artigo, a expressão “trabalho
forçado ou obrigatório” não incluirá:
5. Qualquer trabalho ou serviço, não previsto no parágrafo 3 do presente artigo, exigido normalmente a uma
pessoa que, em virtude de uma decisão judicial ordinária, se encontra detida ou tenha sido colocada em liberdade condicional posteriormente;
b) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de
calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da
comunidade;
c) Qualquer trabalho ou serviço que forme parte das
obrigações cívicas normais, desde que exigível também
a cidadãos do Estado interessado.
artigo 12º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito abrange a liberdade de
professar ou de adotar uma religião ou crença da sua
escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, pelo culto, celebração de ritos, práticas
e o ensino.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias não serão submetidos a coação que prejudique
a sua liberdade de professar e adotar uma religião ou
crença da sua escolha.
27
3. A liberdade de manifestar a sua religião ou crença
somente poderá ser objeto de restrições previstas na lei
e que se mostrarem necessárias à proteção da segurança
nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas, e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
4. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais, quando pelo
menos um deles é trabalhador migrante, e, quando for o
caso, dos representantes legais, de assegurar a educação
religiosa e moral dos seus filhos de acordo com as suas
convicções.
artigo 13º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias têm o direito de exprimir as suas convicções sem
interferência.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias têm o direito à liberdade de expressão. Este
direito compreende a liberdade de procurar, receber e
expandir informações e idéias de toda espécie, sem consideração de fronteiras, sob a forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implica deveres e responsabilidades especiais. Por esta razão, poderá ser objeto de restrições, desde que estas estejam previstas na lei e se afigurem necessárias a fim de:
a) Garantir o respeito dos direitos e da reputação de
outrem;
b) Defender a segurança nacional dos Estados interessados, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas;
c) Prevenir a incitação à guerra;
28
d) Prevenir a apologia do ódio nacional, racial e religioso, que constitua uma incitação à discriminação, à
hostilidade ou à violência.
artigo 14º
Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeito a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua
vida privada, na sua família, no seu domicílio, na sua
correspondência ou outras comunicações, nem a ofensas
ilegais à sua honra e reputação. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito à proteção da lei contra tais intromissões ou ofensas.
artigo 15º
Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será arbitrariamente privado dos bens de que seja o
único titular ou que possua conjuntamente com outrem.
A expropriação total ou parcial dos bens de um trabalhador migrante ou membro da sua família somente poderá
ser efetuada nos termos da legislação vigente no Estado
de emprego mediante o pagamento de uma indenização
justa e adequada.
artigo 16º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à liberdade e à segurança da sua pessoa.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias têm o direito à proteção efetiva do Estado contra a violência, os maus tratos físicos, as ameaças e a intimidação, por parte de funcionários públicos ou privados, grupos ou instituições.
3. A verificação pelos funcionários responsáveis pela
aplicação da lei da identidade dos trabalhadores migran29
tes e dos membros das suas famílias deverá ser conduzida de acordo com o procedimento estabelecido na lei.
4. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua
família será sujeito, individual ou mediante coletivamente, a detenção ou prisão arbitrária; nem será privado da sua liberdade, salvo por motivos e em conformidade com os procedimentos estabelecidos por lei.
5. O trabalhador migrante ou membro da sua família que
for detido deverá ser informado, no momento da detenção, se possível numa língua que compreenda, dos motivos desta e prontamente notificado, numa língua que
compreenda, das acusações contra si formuladas.
6. O trabalhador migrante ou membro da sua família que
for detido ou preso mediante acusação da prática de uma
infração penal deverá ser presente, sem demora, a um
juiz ou outra entidade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgado em prazo
razoável ou de aguardar julgamento em liberdade. A prisão preventiva da pessoa que tenha de ser julgada não
deverá ser a regra geral, mas a sua libertação poderá ser
subordinada a garantias que assegurem a seu comparecimento na audiência ou em qualquer ato processual e, se
for o caso, para execução de sentença.
7. No caso de sujeição de um trabalhador migrante ou
membro da sua família a detenção ou prisão preventiva,
ou a qualquer outra forma de detenção:
a) As autoridades diplomáticas ou consulares do seu
Estado de origem ou de um Estado que represente os
interesses desse Estado serão informadas prontamente,
se o interessado assim o solicitar, da sua detenção ou prisão e dos fundamentos dessa medida;
b) A pessoa interessada será assegurada o direito de se
comunicar com as referidas autoridades. As comunica30
ções dirigidas pelo interessado às referidas autoridades
deverão ser transmitidas sem demora, e o interessado
também será assegurado o direito de receber, sem demora, as comunicações enviadas pelas referidas autoridades;
c) A pessoa interessada deverá ser informada prontamente deste direito, e dos direitos decorrentes de tratados eventualmente celebrados nesta matéria entre os
Estados interessados, de trocar correspondências e de
reunir-se com representantes das referidas autoridades,
assim como de tomar providências com vistas à sua
representação legal.
8. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias que forem privados da sua liberdade mediante
detenção ou prisão terão o direito de interpor recurso
perante um tribunal, para que este decida sem demora
sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação no caso de aquela ser ilegal. Quando participarem
nas audiências, eles deverão beneficiar da assistência,
gratuita, quando couber, de um intérprete, se não compreenderem ou não falarem suficientemente bem a língua utilizada pelo tribunal.
9. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias que tiverem sofrido detenção ou prisão preventiva ilegal terão o direito de requerer uma indenização
adequada.
artigo 17º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias privados da sua liberdade deverão ser tratados
com humanidade e com respeito da dignidade inerente
à pessoa humana e à sua identidade cultural.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias sob acusação deverão ser separados dos conde31
nados, salvo em circunstâncias excepcionais, e submetidos a um regime distinto, adequado à sua condição de
pessoas não condenadas. Se forem menores, deverão ser
separados dos adultos, devendo o seu processo ser decidido com a maior celeridade.
3. Qualquer trabalhador migrante ou membro da sua
família que for detido num Estado de trânsito, ou num
Estado de emprego, por violação das disposições relativas à migração deverá, na medida possível, ser separado
das pessoas detidas ou presas preventivamente.
4. Durante todo o período de prisão em execução de sentença proferida por um tribunal, o tratamento do trabalhador migrante ou membro da sua família terá por finalidade, essencialmente, a sua re-inserção e recuperação
social. Infratores jovens serão separados dos adultos e
submetidos a um regime adequado à sua idade e ao seu
estatuto legal.
5. Durante a detenção ou prisão, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverão gozar dos
mesmos direitos de que beneficiam os cidadãos nacionais
de receber visitas dos seus familiares.
6. No caso de um trabalhador migrante que for privado
da sua liberdade, as autoridades competentes do Estado
da detenção deverão ter em conta os problemas que os
membros da sua família possam enfrentar, em particular
os cônjuges e filhos menores.
7. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias sujeitos a qualquer forma de detenção ou prisão,
em virtude da legislação do Estado de emprego ou do
Estado de trânsito, deverão gozar dos mesmos direitos
que os cidadãos nacionais desse Estado que se encontrarem na mesma situação.
32
8. Se um trabalhador migrante ou membro da sua família for detido com o fim de verificar se houve infração às
disposições relacionadas com a migração, este não será
obrigado a assumir quaisquer encargos daí decorrentes.
artigo 18º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias têm os mesmos direitos, perante os tribunais,
que os nacionais do Estado interessado. Eles têm o direito a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei, que decidirá dos seus direitos e
obrigações de caráter civil ou das razões de qualquer
acusação em matéria penal contra si formulada.
2. O trabalhador migrante ou membro da sua família suspeito ou acusado da prática de um crime presumir-se-á
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida.
3. O trabalhador migrante ou membro da sua família acusado de ter infringido a lei penal terá, no mínimo, direito às seguintes garantias:
a) A ser informado prontamente, numa língua que
compreenda e pormenorizadamente, da natureza e dos
motivos das acusações formuladas contra si;
b) A dispor do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa e a comunicar com o advogado da
sua escolha;
c) A ser julgado num prazo razoável;
d) A estar presente no julgamento e a defender-se a si
próprio ou por intermédio de um defensor da sua escolha; se não tiver patrocínio jurídico, a ser informado deste direito; e a pedir a designação de um defensor público, sempre que os interesses da justiça exijam a assistên33
cia do defensor, sem encargos, se não tiver meios suficientes para assumi-los;
e) A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de
acusação e a obter o comparecimento e o interrogatório
das testemunhas de defesa em condições de igualdade;
f) A beneficiar da assistência gratuita de um intérprete se não compreender ou falar a língua utilizada pelo
tribunal;
g) A não ser obrigado a testemunhar ou a confessar-se
culpado.
4. No caso de menores de idade, o processo tomará em
conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social.
5. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias condenados pela prática de um crime terão o
direito de recorrer dessa decisão para um tribunal superior, nos termos da lei.
6. Quando uma condenação penal definitiva for posteriormente anulada ou quando for concedido o indulto,
em virtude de que um fato novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, o trabalhador migrante ou membro da sua família que cumpriu
uma pena em decorrência dessa condenação será indenizado, em conformidade com a lei, a menos que se prove
que a não revelação em tempo útil do fato desconhecido
lhe é imputável no todo ou em parte.
7. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua
família poderá ser perseguido ou punido pela prática de
uma infração pela qual já tenha sido absolvido ou condenado, em conformidade com a lei e o processo penal
do Estado interessado.
34
artigo 19º
1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser sentenciado criminalmente por ação ou
omissão que no momento da sua prática não seja considerada criminosa segundo a lei interna ou o direito internacional. Será aplicada retroativamente a lei penal que preveja a imposição de uma pena mais favorável ao acusado.
2. Na determinação da medida da pena, o tribunal atenderá a considerações de natureza humanitária relativas
ao estatuto de trabalhador migrante, nomeadamente o
direito de residência ou de trabalho reconhecido ao trabalhador migrante ou membro da sua família.
artigo 20º
1. Nenhum trabalhador migrante será detido pela única
razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.
2. Nenhum trabalhador migrante ou um membro da sua
família poderá ser privado da sua autorização de residência ou de trabalho, nem expulso, pela única razão de não
ter cumprido uma obrigação decorrente de um contrato
de trabalho, salvo se a execução dessa obrigação constituir uma condição de tais autorizações.
artigo 21º
Ninguém, exceto os funcionários públicos devidamente
autorizados por lei para este efeito, terão o direito de
apreender, destruir ou tentar destruir documentos de
identidade, documentos de autorização de entrada, permanência, residência ou de estabelecimento no território nacional, ou documentos relativos à autorização de
trabalho. Se for autorizada a apreensão e perda desses
documentos, será emitido um recibo pormenorizado. Em
caso algum é permitido a destruição do passaporte ou
35
documento equivalente de um trabalhador migrante ou
de um membro da sua família.
artigo 22º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias não poderão ser objeto de medidas de expulsão
coletiva. Cada caso de expulsão será examinado e decidido individualmente.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias somente poderão ser expulsos do território de um
Estado Parte em cumprimento de uma decisão tomada por
uma autoridade competente em conformidade com a lei.
3. A decisão deverá ser comunicada aos interessados
numa língua que compreendam. A seu pedido, se não for
obrigatório, a decisão será comunicada por escrito e, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentada. Os interessados serão informados deste direito
antes que a decisão seja tomada, ao mais tardar, no
momento em que for tomada.
4. Salvo nos casos de uma decisão definitiva emanada de
uma autoridade judicial, o interessado terá o direito de
fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão
e de recorrer da decisão perante a autoridade competente, salvo imperativos de segurança nacional. Enquanto o
seu recurso for apreciado, o interessado terá o direito de
procurar obter a suspensão da referida decisão.
5. Se uma decisão de expulsão já executada for subseqüentemente anulada, a pessoa interessada terá direito a
obter uma indenização de acordo com a lei, não podendo a decisão anterior ser invocada para impedi-lo de
regressar ao Estado em causa.
6. No caso de expulsão, a pessoa interessada deverá ter
a possibilidade razoável, antes ou depois da partida, de
36
obter o pagamento de todos os salários ou prestações que
lhe sejam devidos, e de cumprir eventuais obrigações
não executadas.
7. Sem prejuízo da execução de uma decisão de expulsão, o trabalhador migrante ou membro da sua família
objeto desta decisão poderá solicitar a admissão num
Estado diferente do seu Estado de origem.
8. No caso de expulsão, as despesas ocasionadas por esta
medida não serão assumidas pelo trabalhador migrante
ou membro da sua família. O interessado poderá, no
entanto, ser obrigado a custear as despesas da viagem.
9. A expulsão do Estado de emprego, em si, não prejudicará os direitos adquiridos, em conformidade com a lei
desse Estado, pelo trabalhador migrante ou membro da
sua família, nomeadamente o direito de receber os salários e outras prestações que lhe sejam devidos.
artigo 23º
Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de recorrer à proteção e à assistência
das autoridades diplomáticas e consulares do seu Estado
de origem ou de um Estado que represente os interesses
daquele Estado em caso de violação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Especialmente no caso de
expulsão, o interessado será informado deste direito, sem
demora, devendo as autoridades do Estado que procede
à expulsão facilitar o exercício do mesmo.
artigo 24º
Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família
têm direito ao reconhecimento da sua personalidade jurídica, em todos os lugares.
37
artigo 25º
1. Os trabalhadores migrantes deverão desfrutar de um
tratamento não menos favorável que aquele que é concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria
de retribuição e:
a) Outras condições de trabalho, como trabalho suplementar, horário de trabalho, descanso semanal, férias
emuneradas, segurança, saúde, suspensão do vínculo
empregatício e quaisquer outras condições de trabalho
que, de acordo com o direito e a prática nacionais, se incluam na regulamentação das condições de trabalho;
b) Outras condições de emprego, como a idade mínima para admissão ao emprego, as restrições ao trabalho
doméstico e outras questões que, de acordo com o direito e a prática nacionais, sejam consideradas condições de
emprego.
2. Nenhuma derrogação será admitida ao princípio da
igualdade de tratamento referido no parágrafo 1 do presente artigo nos contratos de trabalho privados.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas adequadas a garantir que os trabalhadores migrantes não sejam
privados dos direitos derivados da aplicação deste princípio, em razão da irregularidade da sua situação em matéria de permanência ou de emprego. De um modo particular, os empregadores não ficarão isentos de cumprir
as obrigações legais ou contratuais, nem serão, de modo
algum, limitadas as suas obrigações por força de tal irregularidade.
artigo 26º
1. Os Estados Partes reconhecerão a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias o direito:
38
a) A participar em reuniões e atividades de sindicatos
e outras associações estabelecidos de acordo com a lei
para proteger seus interesses econômicos, sociais, culturais e outros, sujeito apenas às regras da organização
interessada.
b) A inscrever-se livremente nos referidos sindicatos
ou associações, sujeito apenas às regras da organização
interessada.
c) A procurar o auxílio e a assistência dos referidos
sindicatos e associações;
2. O exercício de tais direitos somente poderá ser objeto
das restrições previstas na lei e que se mostrarem necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da
segurança nacional, da ordem pública, ou para proteger
os direitos e liberdades de outrem.
artigo 27º
1. Em matéria de segurança social, os trabalhadores
migrantes e os membros das suas famílias deverão beneficiar, no Estado de emprego, de um tratamento igual ao
que é concedido aos nacionais desse Estado, sem prejuízo das condições impostas pela legislação nacional e
pelos tratados bilaterais e multilaterais aplicáveis. As
autoridades competentes do Estado de origem e do Estado de emprego poderão, em qualquer momento, tomar
as disposições necessárias para determinar as modalidades de aplicação desta norma.
2. Se a legislação aplicável privar de uma prestação os
trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias,
deverá o Estado de emprego ponderar a possibilidade de
reembolsar o montante das contribuições efetuadas pelos
interessados relativamente a essa prestação, com base no
39
tratamento concedido aos nacionais que se encontrarem
em circunstâncias idênticas.
artigo 28º
Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de receber os cuidados médicos urgentes que sejam necessários para preservar a sua vida ou
para evitar danos irreparáveis à sua saúde, em pé de
igualdade com os nacionais do Estado em questão. Tais
cuidados médicos urgentes não poderão ser-lhes recusados por motivo de irregularidade em matéria de permanência ou de emprego.
artigo 29º
O filho de um trabalhador migrante tem o direito a um
nome, ao registro do nascimento e a uma nacionalidade.
artigo 30º
O filho de um trabalhador migrante tem o direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade
de tratamento com os nacionais do Estado interessado.
Não poderá ser negado ou limitado o acesso a estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar ou escolar por
motivo de situação irregular em matéria de permanência
ou emprego de um dos pais ou com fundamento na permanência irregular da criança no Estado de emprego.
artigo 31º
1. Os Estados Partes assegurarão o respeito da identidade cultural dos trabalhadores migrantes e dos membros
das suas famílias e não os impedirão de manter os laços
culturais com o seu Estado de origem.
40
2. Os Estados Partes poderão adotar as medidas adequadas para apoiar e encorajar esforços neste domínio.
artigo 32º
Cessando a sua permanência no Estado de emprego, os
trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias
terão o direito de transferir seus ganhos e suas poupanças e, nos termos da legislação aplicável dos Estados interessados, seus bens e pertences.
artigo 33º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias terão o direito de serem informados pelo Estado
de origem, Estado de emprego ou Estado de trânsito,
conforme o caso, relativamente:
a) Aos direitos que lhes são reconhecidos pela presente Convenção;
b) Às condições de admissão, direitos e obrigações em
virtude do direito e da prática do Estado interessado e
outras questões que lhes permitam cumprir as formalidades administrativas ou de outra natureza exigidas por
esse Estado.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas que considerarem adequadas para divulgar as referidas informações ou garantir que sejam fornecidas pelos empregadores, sindicatos ou outros organismos ou instituições
apropriadas. Para este efeito, deverão cooperar com
outros Estados interessados, se tal se mostrar necessário.
3. As informações adequadas serão facultadas gratuitamente aos trabalhadores migrantes e aos membros das
suas famílias que o solicitem, na medida do possível,
numa língua que compreendam.
41
artigo 34º
Nenhuma das disposições da Parte iii da presente Convenção isentará os trabalhadores migrantes e os membros
das suas famílias do dever de cumprir as leis e os regulamentos dos Estados de trânsito e do Estado de emprego e de respeitar a identidade cultural dos habitantes
desses Estados.
artigo 35º
Nenhuma das disposições da parte iii da presente Convenção deve ser interpretada como implicando a regularização da situação dos trabalhadores migrantes ou dos
membros das suas famílias que se encontram não documentados ou em situação irregular, ou o direito a ver
regularizada a sua situação, nem como afetando as medidas destinadas a assegurar condições satisfatórias e eqüitativas para a migração internacional, previstas na parte vi da presente Convenção.
Parte IV
Outros direitos dos trabalhadores migrantes e dos
membros das suas famílias que se encontram documentados ou em situação regular
artigo36º
Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que se encontrem documentados ou em situação
regular no Estado de emprego gozarão dos direitos enunciados nesta parte da presente Convenção, para além dos
direitos previstos na parte iii.
42
artigo 37º
Antes da sua partida ou, ao mais tardar, no momento da
sua admissão no Estado de emprego, os trabalhadores
migrantes e os membros das suas famílias terão o direito
de ser plenamente informados pelo Estado de origem ou
pelo Estado de emprego, conforme o caso, de todas as
condições exigidas para a sua admissão, especialmente
as que respeitam à sua permanência e às atividades remuneradas que podem exercer, bem como dos requisitos
que devem satisfazer no Estado de emprego e das autoridades a que devem dirigir-se para solicitar a modificação dessas condições.
artigo 38º
1. Os Estados de emprego deverão envidar esforços no
sentido de autorizarem os trabalhadores migrantes e os
membros das suas famílias a ausentar-se temporariamente, sem que tal afete a sua autorização de permanência ou
de trabalho, conforme o caso. Ao fazê-lo, os Estados de
emprego levarão em conta as obrigações e as necessidades
especiais dos trabalhadores migrantes e dos membros das
suas famílias, nomeadamente no seu Estado de origem.
2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de ser plenamente informados das condições em que tais ausências temporárias são autorizadas.
artigo 39º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias terão o direito de circular livremente no território do Estado de emprego e de aí escolher livremente a
sua residência.
2. Os direitos referidos no parágrafo 1 do presente artigo não poderão ser sujeitos a restrições, com exceção das
43
previstas na lei e que sejam necessárias para proteger a
segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral
públicas, ou os direitos e liberdades de outrem e se mostrarem compatíveis com os outros direitos reconhecidos
na presente Convenção.
artigo 40º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias terão o direito de constituir associações e sindicatos no Estado de emprego para a promoção e a proteção dos seus interesses econômicos, sociais, culturais e
de outra natureza.
2. O exercício deste direito somente poderá ser objeto de
restrições previstas na lei e que se mostrarem necessárias,
numa sociedade democrática, no interesse da segurança
nacional, da ordem pública, ou para proteger os direitos
e liberdades de outrem.
artigo 41º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias terão o direito de participar nos assuntos públicos do seu Estado de origem, de votar e de candidatar-se
em eleições organizadas por esse Estado, de acordo com
a legislação vigente.
2. Os Estados interessados deverão facilitar, se necessário e em conformidade com a sua legislação, o exercício destes direitos.
artigo 42º
1. Os Estados Partes deverão ponderar a possibilidade de
estabelecer procedimentos ou instituições que permitam
ter em conta, tanto no Estado de origem quanto no Estado de emprego, as necessidades, aspirações e obrigações
44
específicas dos trabalhadores migrantes e dos membros
das suas famílias e, sendo esse o caso, a possibilidade de
os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terem nessas instituições os seus representantes
livremente escolhidos.
2. Os Estados de emprego facilitarão, de harmonia com a
sua legislação nacional, a consulta ou a participação dos
trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias
nas decisões relativas à vida e à administração das comunidades locais.
3. Os trabalhadores migrantes poderão gozar de direitos
políticos no Estado de emprego se este Estado, no exercício da sua soberania, lhes atribuir esses direitos.
artigo 43º
1. Os trabalhadores migrantes deverão beneficiar-se de
tratamento igual ao que é concedido aos nacionais do
Estado de emprego em matéria de:
a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem
prejuízo das condições de admissão e outras disposições
previstas pelas referidas instituições e serviços;
b) Acesso aos serviços de orientação profissional e de
colocação;
c) Acesso às facilidades e instituições de formação e
aperfeiçoamento profissional;
d) Acesso à habitação, incluindo os programas de
habitação social, e proteção contra a exploração em matéria de arrendamento;
e) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se
verifiquem os requisitos do direito de beneficiar dos
diversos programas;
f) Acesso às cooperativas e às empresas em autogestão, sem implicar uma modificação do seu estatuto de
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migrantes e sem prejuízo das regras e regulamentos das
entidades interessadas;
g) Acesso e participação na vida cultural.
2. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de
criar as condições necessárias para garantir a igualdade
efetiva de tratamento dos trabalhadores migrantes de
forma a permitir o gozo dos direitos previstos no parágrafo 1 deste artigo, sempre que as condições fixadas
pelo Estado de emprego relativas à autorização de permanência satisfaçam as disposições pertinentes.
3. Os Estados de emprego não deverão impedir que os
empregadores de trabalhadores migrantes lhes disponibilizem habitação ou serviços culturais ou sociais. Sem
prejuízo do disposto no artigo 70º da presente Convenção, um Estado de emprego poderá subordinar o estabelecimento dos referidos serviços às condições geralmente aplicadas no seu território nesse domínio.
artigo 44º
1. Reconhecendo que a família, elemento natural e fundamental da sociedade, deve receber a proteção da sociedade e do Estado, os Estados Partes adotarão as medidas
adequadas a assegurar a proteção da família dos trabalhadores migrantes.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas que julguem adequadas e nas respectivas esferas de competência para facilitar a reunificação dos trabalhadores
migrantes com os cônjuges, ou com as pessoas cuja relação com o trabalhador migrante produza efeitos equivalentes ao casamento, segundo a legislação aplicável, bem
como com os filhos menores, dependentes, não casados.
3. Os Estados de emprego, por motivos de natureza humanitária, deverão ponderar a possibilidade de conce46
der tratamento igual, nas condições previstas no parágrafo 2 do presente artigo, aos restantes membros da
família dos trabalhadores migrantes.
artigo 45º
1. Os membros das famílias dos trabalhadores migrantes
deverão gozar no Estado de emprego, em pé de igualdade com os nacionais desse Estado, de:
a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem
prejuízo das condições de admissão e outras normas fixadas pelas instituições e serviços em causa;
b) Acesso a instituições e serviços de orientação e formação profissional, desde que se verifiquem os requisitos de participação;
c) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se
encontrem satisfeitas as condições previstas para o benefício dos diversos programas;
d) Acesso e participação na vida cultural.
2. Os Estados de emprego deverão adotar uma política,
inclusive em colaboração com os Estados de origem,
quando for apropriado, que vise facilitar a integração
dos filhos dos trabalhadores migrantes no sistema local
de escolarização, nomeadamente no que respeita ao ensino da língua local.
3. Os Estados de emprego deverão esforçar-se por facilitar aos filhos dos trabalhadores migrantes o ensino da
sua língua materna e o acesso à cultura de origem e os
Estados de origem deverão colaborar neste sentido, sempre que tal se mostre necessário.
4. Os Estados de emprego poderão assegurar sistemas
especiais de ensino na língua materna dos filhos dos trabalhadores migrantes, em colaboração com os Estados de
origem, quando for necessário.
47
artigo 46º
Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias
deverão beneficiar, em conformidade com a legislação aplicável dos Estados interessados, dos acordos internacionais
pertinentes e das obrigações dos referidos Estados decorrentes da sua participação em uniões aduaneiras, de isenção de direitos e taxas de importação e exportação quanto
aos bens de uso pessoal ou doméstico, bem como aos bens
de equipamento necessário ao exercício da atividade remunerada que justifica a admissão no Estado de emprego:
a) No momento da partida do Estado de origem ou do
Estado da residência habitual;
b) No momento da admissão inicial no Estado de
emprego;
c) No momento da partida definitiva do Estado de
emprego;
d) No momento do regresso definitivo ao Estado de
origem ou ao Estado da residência habitual.
artigo 47º
1. Os trabalhadores migrantes terão o direito de transferir
seus ganhos e economias, em particular as quantias necessárias ao sustento das suas famílias, do Estado de emprego para o seu Estado de origem ou outro Estado. A transferência será efetuada segundo os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável do Estado interessado e
de harmonia com os acordos internacionais aplicáveis.
2. Os Estados interessados adotarão as medidas adequadas a facilitar tais transferências.
artigo 48º
1. Em matéria de rendimentos do trabalho auferidos no
Estado de emprego, e sem prejuízo dos acordos sobre
48
dupla tributação aplicáveis, os trabalhadores migrantes
e os membros das suas famílias:
a) Não ficarão sujeitos a impostos, contribuições ou
encargos de qualquer natureza mais elevados ou mais
onerosos que os exigidos aos nacionais que se encontrem
em situação idêntica;
b) Beneficiarão de reduções ou isenções de impostos
de qualquer natureza, bem como de desagravamento fiscal, incluindo deduções por encargos de família.
2. Os Estados Partes procurarão adotar medidas adequadas a fim de evitar a dupla tributação dos rendimentos e
das economias dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias.
artigo 49º
1. Quando a legislação nacional exigir autorizações de
residência e de trabalho distintas, o Estado de emprego
emitirá, em benefício dos trabalhadores migrantes, uma
autorização de residência de duração pelo menos igual à
da autorização de trabalho.
2. Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, forem autorizados a escolher livremente a sua atividade remunerada não serão considerados em situação
irregular e não poderão perder a sua autorização de residência pelo mero fato de ter cessado a sua atividade
remunerada antes do vencimento da autorização de trabalho ou outra autorização.
3. Para permitir que os trabalhadores migrantes mencionados no parágrafo 2 do presente artigo disponham de
tempo suficiente para encontrar outra atividade remunerada, a autorização de residência não deverá ser retirada, pelo menos durante o período em que os trabalhadores tiverem direito ao seguro-desemprego.
49
artigo 50º
1. Em caso de falecimento do trabalhador migrante ou de
dissolução do casamento, o Estado de emprego considerará favoravelmente a possibilidade de conceder aos
membros da família desse trabalhador que residam nesse Estado, com base no princípio do reagrupamento familiar, autorização para permanecerem no seu território,
devendo tomar em conta o tempo de residência dos mesmos nesse Estado.
2. Os membros da família a quem não for concedida tal
autorização deverão dispor, antes da sua partida, de um
prazo razoável que lhes permita resolver os seus problemas no Estado de emprego.
3. Nenhuma das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo deve ser interpretada como prejudicando os
direitos à permanência e ao trabalho que, de outro modo,
sejam atribuídos aos referidos membros da família pela
legislação do Estado de emprego ou pelos tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis a esse Estado.
artigo 51º
Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego,
não estiverem autorizados a escolher livremente a sua
atividade remunerada não serão considerados em situação irregular, nem poderão perder a sua autorização de
residência, pelo simples fato de a sua atividade remunerada ter cessado antes do vencimento da sua autorização
de trabalho, salvo nos casos em que a autorização de residência dependa expressamente da atividade remunerada específica para o exercício da qual foram admitidos
no Estado de emprego. Estes trabalhadores migrantes
terão o direito de procurar outro emprego, de participar
em programas de interesse público e de freqüentar cur50
sos de formação durante o período restante da sua autorização de trabalho, sem prejuízo das condições e restrições constantes desta autorização.
artigo 52º
1. Os trabalhadores migrantes terão, no Estado de emprego, o direito de escolher livremente a sua atividade remunerada, subordinado às restrições ou condições especificadas a seguir.
2. Em relação a qualquer trabalhador migrante, o Estado
de emprego poderá:
a) Restringir o acesso a categorias limitadas de empregos, funções, serviços ou atividades, quando o exija o interesse do Estado e esteja previsto na legislação
nacional;
b) Restringir a livre escolha da atividade remunerada
em conformidade com a sua legislação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas
fora do seu território. No entanto, os Estados Partes interessados deverão envidar esforços no sentido de assegurar o reconhecimento de tais qualificações.
3. No caso dos trabalhadores migrantes portadores de
uma autorização de trabalho por tempo determinado, o
Estado de emprego poderá igualmente:
a) Subordinar o exercício do direito de livre escolha
da atividade remunerada à condição de o trabalhador
migrante ter residido legalmente no território desse Estado a fim de aí exercer uma atividade remunerada durante o período previsto na legislação nacional, o qual não
deve ser superior a dois anos;
b) Limitar o acesso do trabalhador migrante a uma atividade remunerada, em aplicação de uma política de
concessão de prioridade aos seus nacionais ou às pessoas
51
equiparadas para este efeito em virtude da legislação
nacional ou de acordos bilaterais ou multilaterais. Tal limitação deixará de ser aplicável a um trabalhador migrante que tenha residido legalmente no território do Estado
de emprego a fim de aí exercer uma atividade durante o
período previsto na legislação nacional, o qual não deve
ser superior a cinco anos.
4. Os Estados de emprego determinarão as condições em
que os trabalhadores migrantes, admitidos no seu território para aí ocuparem um emprego, poderão ser autorizados a exercer uma atividade por conta própria. O
período durante o qual os trabalhadores tenham permanecido legalmente no Estado de emprego deverá ser levado em conta.
artigo 53º
1. Os membros da família de um trabalhador migrante
que beneficiem de uma autorização de residência ou de
admissão por tempo ilimitado ou automaticamente renovável serão autorizados a escolher livremente uma atividade remunerada nas condições aplicáveis ao referido
trabalhador migrante, nos termos do disposto no artigo
52º da presente Convenção.
2. No caso dos membros da família de um trabalhador
migrante que não sejam autorizados a escolher livremente uma atividade remunerada, os Estados Partes deverão
ponderar a possibilidade de lhes conceder autorização
para exercer uma atividade remunerada, com prioridade
em relação aos outros trabalhadores que solicitem a
admissão no Estado de emprego, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis.
52
artigo 54º
1. Sem prejuízo das condições estabelecidas na sua autorização de residência ou de trabalho e dos direitos previstos nos artigos 25º e 27º da presente Convenção, os trabalhadores migrantes deverão beneficiar de igualdade
de tratamento em relação aos nacionais do Estado de
emprego, no que respeita a:
a) Proteção contra a demissão;
b) Seguro-desemprego;
c) Acesso a programas de interesse público destinados
a combater o desemprego;
d) Acesso a emprego alternativo no caso de perda do
emprego ou de cessação de outra atividade remunerada,
sem prejuízo do disposto no artigo 52º da presente Convenção.
2. No caso de um trabalhador migrante alegar a violação
das condições do seu contrato de trabalho pelo seu
empregador, este terá o direito de apresentar o seu caso
às autoridades competentes do Estado de emprego, nos
termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 18 da presente Convenção.
artigo 55º
Os trabalhadores migrantes a quem tenha sido concedida autorização para exercer uma atividade remunerada,
sujeita às condições previstas nessa autorização, deverão
beneficiar de igualdade de tratamento com os nacionais
do Estado de emprego no exercício daquela atividade
remunerada.
artigo 56º
1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas
famílias a que se refere esta parte da presente Convenção
53
não poderão ser expulsos de um Estado de emprego, salvo por motivos definidos na legislação nacional desse
Estado, e sem prejuízo das garantias previstas na parte iii.
2. A expulsão não será acionada com o objetivo de privar os trabalhadores migrantes ou os membros da sua
família dos direitos decorrentes da autorização de residência e da autorização de trabalho.
3. Na consideração da expulsão de um trabalhador
migrante ou de um membro da sua família, deverão se
tomar em conta considerações de natureza humanitária
e o tempo em que a pessoa interessada já residiu no Estado de emprego.
Parte V
Disposições aplicáveis a categorias
especiais de trabalhadores migrantes
e membros de suas famílias
artigo 57º
As categorias especiais de trabalhadores migrantes indicadas nesta parte da presente Convenção e os membros
das suas famílias que se encontrem documentados ou em
situação regular deverão gozar dos direitos enunciados
na parte iii e, sem prejuízo das modificações a seguir
indicadas, dos direitos enunciados na parte iv.
artigo 58º
1. Os trabalhadores fronteiriços, conforme definidos na
alínea a) do parágrafo 2 do artigo 2 º da presente Convenção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte iv
que lhes sejam aplicáveis em virtude da sua presença e
do seu trabalho no território do Estado de emprego,
54
levando em conta que esses trabalhadores não mantêm a
sua residência habitual nesse Estado.
2. Os Estados de emprego considerarão favoravelmente a
possibilidade de atribuir aos trabalhadores fronteiriços
o direito de escolher livremente uma atividade remunerada após o decurso de um determinado período de tempo. A concessão deste direito não afetará a sua condição
de trabalhadores fronteiriços.
artigo 59º
1. Os trabalhadores sazonais, conforme definidos na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 2 da presente Convenção,
deverão beneficiar dos direitos previstos na parte iv que
lhes sejam aplicáveis em virtude da sua presença e do seu
trabalho no território do Estado de emprego e que se
mostrarem compatíveis com o seu estatuto de trabalhadores sazonais, levando em conta que esses trabalhadores somente estão presentes nesse Estado durante uma
parte do ano.
2. O Estado de emprego deverá ponderar, sem prejuízo
do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, a possibilidade de conceder, aos trabalhadores migrantes que
tenham estado empregados no território do referido
Estado durante um período significativo, a oportunidade de realizarem outras atividades remuneradas e de darlhes prioridade em relação a outros trabalhadores que
pretendam ser admitidos nesse Estado, sem prejuízo dos
acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis.
artigo 60º
Os trabalhadores itinerantes, conforme definidos na alínea e) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Conven55
ção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte iv
que possam ser-lhes concedidos em virtude da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrarem compatíveis com o sua condição
de trabalhadores itinerantes nesse Estado.
artigo 61º
1. Os trabalhadores vinculados a um projeto, conforme
definidos na alínea f) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Convenção, e os membros das suas famílias deverão
beneficiar dos direitos previstos na parte iv, salvo as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1 do artigo 43º,
da alínea d) do parágrafo 1 do artigo 43º, n 1, alínea d),
no que respeita os programas de habitação social, da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 45º e dos artigos 52º a 55º.
2. Caso um trabalhador vinculado a um projeto alegar a
violação dos termos do seu contrato de trabalho pelo seu
empregador, este terá o direito de submeter o seu caso às
autoridades competentes do Estado a cuja jurisdição está
sujeito esse empregador, nos termos previstos no parágrafo 1 do artigo 18º da presente Convenção.
3. Sem prejuízo dos acordos bilaterais ou multilaterais
aplicáveis, os Estados Partes interessados envidarão esforços no sentido de garantir que os trabalhadores vinculados a projetos estejam devidamente protegidos pelos
regimes de seguro social dos Estados de origem ou de
residência durante todo o tempo de participação no projeto. Neste sentido, os Estados Partes interessados adotarão as medidas necessárias para evitar a denegação de
direitos ou a duplicação de contribuições.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 47º da presente Convenção e dos acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes, os Estados Partes interessados deverão autorizar
56
o pagamento das remunerações dos trabalhadores vinculados a um projeto no seu Estado de origem ou de residência habitual.
artigo 62º
1. Os trabalhadores com um emprego específico, conforme
definidos na alínea g) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Convenção, deverão beneficiar de todos os direitos
previstos na parte iv, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do
parágrafo 1 do artigo 43º, na alínea d), parágrafo 1 do artigo 43º, no que respeita os programas de habitação social,
no artigo 52 e na alínea d) do parágrafo 1 do artigo 54º.
2. Os membros das famílias dos trabalhadores com um
emprego específico deverão beneficiar dos direitos relativos aos membros das famílias dos trabalhadores migrantes enunciados na parte iv da presente Convenção,
com exceção do disposto no artigo 53º.
artigo 63º
1. Os trabalhadores autônomos, conforme definidos na
alínea h) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Convenção, deverão beneficiar de todos os direitos previstos na
parte iv, salvo os direitos exclusivamente aplicáveis aos
trabalhadores assalariados.
2. Sem prejuízo dos artigos 52º e 79º da presente Convenção, a cessação da atividade econômica dos trabalhadores autônomos não implicará, por si só, a revogação da
autorização que lhes seja concedida, bem como aos membros das suas famílias, para poderem permanecer e exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego,
salvo se a autorização de residência depender expressamente da atividade remunerada específica para o exercício da qual tenham sido admitidos.
57
Parte VI
Promoção de condições saudáveis, eqüitativas,
dignas e justas em matéria de migração
internacional de trabalhadores migrantes
e de membros das suas famílias
artigo 64º
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 79º da presente
Convenção, os Estados Partes interessados deverão celebrar consultas e cooperar, quando for necessário, a fim
de promover condições saudáveis, eqüitativas e dignas
no que se refere às migrações internacionais dos trabalhadores e dos membros das suas famílias.
2. A este respeito, deverão ser tomadas devidamente em
conta não somente as necessidades e os recursos referente à mão-de-obra, como também as necessidades de natureza social, econômica, cultural e outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, assim
como as conseqüências das migrações para as comunidades envolvidas.
artigo 65º
1. Os Estados Partes deverão manter serviços apropriados para tratar as questões relativas à migração internacional dos trabalhadores e dos membros das suas famílias. Compete-lhes, nomeadamente:
a) Formular e executar políticas relativas a essas migrações;
b) Assegurar o intercâmbio de informações, proceder
a consultas e cooperar com as autoridades competentes
dos outros Estados envolvidos nessas migrações;
c) Fornecer informações adequadas, especialmente
aos empregadores, aos trabalhadores e às respectivas
58
organizações, sobre as políticas, legislação e regulamentação referentes à migração e ao emprego, sobre os acordos relativos à migração celebrados com outros Estados
e outras questões pertinentes;
d) Fornecer informações e prestar assistência adequada
aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias, no que se refere às autorizações, formalidades e providências necessárias relativas à partida, viagem, chegada,
estada, atividades remuneradas, saída e retorno, bem como
às condições de trabalho e de vida no Estado de emprego
e, ainda, as disposições legais e regulamentares vigentes
em matéria aduaneira, cambial, fiscal e outras.
2. Os Estados Partes deverão facilitar, na medida que for
necessário, o acesso a serviços consulares adequados e
outros serviços que sejam necessários para satisfazer as
necessidades de natureza social, cultural e outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias.
artigo 66º
1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do presente
artigo, somente serão autorizados a efetuar operações de
recrutamento de trabalhadores para ocuparem um
emprego em outro Estado:
a) Os serviços ou organismos oficiais do Estado em que
essas operações forem realizadas;
b) Os serviços ou organismos oficiais do Estado de emprego, com base em acordo entre os Estados interessados;
c) Os organismos instituídos no âmbito de um acordo
bilateral ou multilateral.
2. Sob reserva da autorização, aprovação e fiscalização
por parte dos órgãos oficiais dos Estados Partes, estabelecidos em conformidade com a legislação e a prática dos
referidos Estados, poderão igualmente ser autorizados a
59
efetuar essas operações órgãos, empregadores em potencial ou seus representantes.
artigo 67º
1. Os Estados Partes interessados deverão cooperar,
quando for necessário, com o objetivo de adotar medidas relativas ao retorno ordenado ao Estado de origem
dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas
famílias, nos casos em que estes decidam retornar, expire a sua autorização de residência ou de trabalho ou se
encontrem em situação irregular no Estado de emprego.
2. Relativamente aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias em situação regular, os Estados
Partes interessados deverão cooperar, quando for necessário, conforme os termos por estes acordados, no sentido de promover as condições econômicas adequadas à
sua reinstalação e a facilitar a sua reintegração social e
cultural duradoura no Estado de origem.
artigo 68º
1. Os Estados Partes, incluindo os Estados de trânsito,
deverão cooperar a fim de prevenir e eliminar os movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular. As medidas adotadas pelos Estados interessados dentro da sua jurisdição deverão incluir:
a) Medidas apropriadas contra a divulgação de informações que possam induzir a erro no que se refere à emigração e à imigração;
b) Medidas destinadas a detectar e a eliminar os movimentos ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias e a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que organizem,
60
realizem ou participem na organização ou execução de
tais movimentos;
c) Medidas destinadas a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que recorram à violência, à
ameaça ou à intimidação contra os trabalhadores migrantes ou os membros das suas famílias que se encontrem em
situação irregular.
2. Os Estados de emprego deverão adotar todas as medidas adequadas e eficazes para eliminar o emprego, no seu
território, de trabalhadores migrantes em situação irregular, impondo nomeadamente, se for o caso, sanções
aos seus empregadores. Essas medidas não prejudicarão
os direitos dos trabalhadores migrantes com relação aos
seus empregadores, no que se refere a sua situação
empregatícia.
artigo 69º
1. Os Estados Partes, em cujo território se encontrem trabalhadores migrantes e membros das suas famílias em
situação irregular, deverão tomar as medidas adequadas
para evitar que essa situação se prolongue.
2. Sempre que os Estados Partes interessados considerem
a possibilidade de regularizar a situação dessas pessoas,
em conformidade com a legislação nacional e os acordos
bilaterais ou multilaterais aplicáveis, deverão ter devidamente em conta as circunstâncias da sua entrada, a duração da sua estada no Estado de emprego, bem como
outras considerações relevantes, em particular as que se
relacionem com a sua situação familiar.
artigo 70º
Os Estados Partes deverão adotar medidas não menos
favoráveis do que as aplicadas aos seus nacionais para
61
garantir que as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias
em situação regular estejam de acordo com as normas de
saúde, de segurança e de higiene e aos princípios inerentes à dignidade humana.
artigo 71º
1. Os Estados Partes deverão facilitar, quando necessário, a repatriação para o Estado de origem dos restos
mortais dos trabalhadores migrantes ou dos membros
das suas famílias.
2. No que diz respeito à indenização pelo falecimento de
um trabalhador migrante ou de um membro da sua família, os Estados Partes deverão, sempre que for conveniente, atender às pessoas em questão com vistas a assegurar
a pronta resolução das questões relacionadas. A resolução das referidas questões se efetuará com base na legislação nacional aplicável, de acordo com as disposições da
presente Convenção e com os acordos bilaterais ou multilaterais relevantes pertinentes.
Parte VII
Aplicação da Convenção
artigo 72º
1. – a) Para efeitos da análise da aplicação da presente
Convenção, será instituído um Comitê para a Proteção
dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos
Membros das suas Famílias (doravante “o Comitê”);
b) O Comitê será composto de dez peritos, quando da
entrada em vigor da presente Convenção, e de quatorze
peritos, após a vigência da Convenção para o quadragé62
simo primeiro Estado Parte, os quais deverão possuir alta
autoridade moral, imparcialidade e reconhecida competência na área abrangida pela presente Convenção.
2. – a) Os membros do Comitê serão eleitos por voto secreto pelos Estados Partes, a partir de uma lista de candidatos nomeados pelos Estados Partes, tomando em devida consideração a necessidade de se assegurar uma repartição geográfica eqüitativa, tanto para os Estados de
origem como para os Estados de emprego, e uma representação dos principais sistemas jurídicos. Cada Estado
Parte poderá nomear um perito dentre os seus nacionais;
b) Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão as
suas funções a título pessoal.
3. A primeira eleição terá lugar nos seis meses após a data
em que a presente Convenção entrar em vigor, sendo que
as eleições subseqüentes se realizarão a cada dois anos.
Pelo menos quatro meses anteriormente à data de cada
eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas convidará, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O
Secretário-Geral elaborará uma lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando os Estados Partes
que os nomearam e apresentando a referida lista, acompanhada do curriculum vitae de cada candidato, aos
Estados Partes na presente Convenção, no mais tardar
um mês anteriormente à data de cada eleição.
4. As eleições dos membros do Comitê se realizarão quando da celebração das reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral na Organização das Nações
Unidas. Nestas reuniões, em que o quorum é constituído por dois terços dos Estados Partes, serão eleitos para
o Comitê os candidatos que obtiverem o maior número
63
de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
5. – a) Os membros do Comitê serão eleitos por um período de quatro anos. O mandato de cinco dos membros
eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois
anos. O presidente da reunião sorteará, imediatamente
após a primeira eleição, os nomes dos cinco membros.
b) A eleição dos quatro membros suplementares do
Comitê se realizará de acordo com o disposto nos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, após a entrada em vigor
da Convenção para o quadragésimo primeiro Estado Parte. O mandato de dois dos membros suplementares eleitos nesta ocasião expirará ao término de dois anos. O presidente da reunião dos Estados Partes sorteará os nomes
dos dois membros.
c) Os membros do Comitê poderão ser reeleitos nos
casos em que forem nomeados novamente.
6. Em caso do falecimento ou da demissão de um membro do Comitê ou caso, por qualquer outro motivo, um
membro declarar que não pode continuar a exercer as
funções do Comitê, o Estado Parte que nomeou o referido membro designará um outro perito dentre os seus
nacionais para preencher a vaga até o término do mandato. A designação estará sujeito à aprovação do Comitê.
7. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas
colocará à disposição do Comitê o pessoal e as instalações
necessárias para o desempenho das suas funções.
8. Os membros do Comitê receberão emolumentos provenientes dos recursos financeiros da Organização das
Nações Unidas, segundo as condições e modalidades
fixadas pela Assembléia Geral.
64
9. Os membros do Comitê gozarão das facilidades, privilégios e imunidades de que beneficiam os peritos em Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
artigo 73º
1. Os Estados Partes se comprometerão a apresentar ao
Comitê, através do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, relatórios sobre as medidas legislativas,
judiciais, administrativas e de outra natureza que hajam
adotado para dar aplicação às disposições da presente
Convenção:
a) Num prazo de um ano após a data da entrada em
vigor da presente Convenção para o Estado Parte em
questão;
b) Subseqüentemente, a cada cinco anos e sempre que
o Comitê o solicitar.
2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente
artigo deverão também indicar os fatores e as dificuldades, se houver, que afetem a aplicação efetiva das disposições da presente Convenção e conter informações sobre
as características dos movimentos migratórios relativos
ao Estado em questão.
3. O Comitê estabelecerá as diretrizes aplicáveis ao conteúdo dos relatórios.
4. Os Estados Partes assegurarão a ampla divulgação dos
seus relatórios nos seus próprios países.
artigo 74º
1. O Comitê examinará os relatórios apresentados por
cada Estado Parte e transmitirá ao Estado Parte em questão os comentários que julgar apropriados. Esse Estado
Parte poderá submeter ao Comitê observações sobre
qualquer comentário feito pelo Comitê ao abrigo do dis65
posto no presente artigo. O Comitê poderá solicitar aos
Estados Partes informações complementares.
2. Antes da abertura de cada sessão ordinária do Comitê, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas
transmitirá, oportunamente, ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho cópia dos relatórios
apresentados pelos Estados Partes interessados e informações úteis à apreciação desses relatórios, de modo a
possibilitar ao Secretariado auxiliar o Comitê disponibilizando conhecimentos especializados que
o Secretariado possa possuir com relação às matérias
abordadas na presente Convenção que se inscrevam no
mandato da Organização Internacional do Trabalho. O
Comitê deverá ter em conta, nas suas deliberações, todos
os comentários e documentos que o Secretariado lhe possa facultar.
3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas
poderá, de igual modo, ouvido o Comitê, transmitir a
outras agências especializadas, bem como a organizações
inter-governamentais, cópia de partes destes relatórios
que se inscrevam no âmbito dos respectivos mandatos.
4. O Comitê poderá convidar as agências especializadas
e outros órgãos das Nações Unidas, bem como organizações inter-governamentais e outros organismos interessados, a submeter, por escrito, para apreciação pelo
Comitê, informações sobre a aplicação da presente Convenção nas áreas relativas a suas áreas de atividade.
5. O Secretariado Internacional do Trabalho será convidado pelo Comitê a designar os seus representantes para
participarem, na qualidade de consultores, nas reuniões
do Comitê.
6. O Comitê poderá convidar outras agências especializadas e órgãos da Organização das Nações Unidas, bem
66
como organizações inter-governamentais, a fazerem-se
representar nas suas reuniões quando for apreciada a
aplicação de disposições da presente Convenção que se
inscrevam no seu mandato.
7. O Comitê submeterá um relatório anual à Assembléia
Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da presente
Convenção, contendo as suas observações e recomendações, fundadas, nomeadamente, na apreciação dos relatórios e nas observações apresentadas pelos Estados.
8. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas
transmitirá os relatórios anuais do Comitê aos Estados
Partes na presente Convenção, ao Conselho Econômico e
Social, à Comissão dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, ao Diretor-Geral do Secretariado
Internacional do Trabalho e a outras organizações relevantes pertinentes.
artigo 75º
1. O Comitê adotará o seu Regulamento interno.
2. O Comitê elegerá o seu secretariado por um período de
dois anos.
3. O Comitê se reunirá em regra anualmente.
4. As reuniões do Comitê habitualmente terão lugar na
sede da Organização das Nações Unidas.
artigo 76º
1. Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, em virtude do presente artigo, declarar, em qualquer
momento, que reconhece a competência do Comitê para
receber e apreciar comunicações de um Estado Parte,
invocando o não cumprimento por outro Estado das
obrigações decorrentes da presente Convenção. As
comunicações apresentadas ao abrigo do disposto neste
67
artigo somente poderão ser recebidas e apreciadas se
forem provenientes de um Estado que tenha feito uma
declaração, reconhecendo a competência do Comitê, no
que lhe diz respeito. O Comitê não receberá as comunicações apresentadas por um Estado que não tenha feito
tal declaração. Às comunicações recebidas nos termos do
presente artigo será aplicável o seguinte procedimento:
a) Se um Estado Parte na presente Convenção considerar que outro Estado Parte não está cumprindo as obrigações impostas pela presente Convenção, esse Estado
poderá, por comunicação escrita, chamar a atenção desse Estado para o referido descumprimento. O Estado Parte poderá, também, levar esta questão ao conhecimento
do Comitê. Num prazo de três meses a contar da recepção da comunicação, o Estado destinatário dirigirá, por
escrito, ao Estado que, fez a comunicação uma explicação ou outras declarações destinadas a esclarecer o
assunto, que deverão incluir, na medida possível e pertinente, indicação sobre as regras processuais e os meios
de recurso, pendentes ou disponíveis, já utilizados;
b) Se, no prazo de seis meses a contar da data do recebimento pelo Estado destinatário da comunicação inicial,
a questão não tiver sido resolvida de forma satisfatória
para ambos os Estados Partes interessados, qualquer um
dos referidos Estados terá o direito de submeter a questão à apreciação do Comitê, mediante notificação feita ao
Comitê e ao outro Estado interessado;
c) O Comitê somente examinará a questão após verificar que todos as vias de recurso internas disponíveis
foram esgotadas, em conformidade com os princípios
geralmente reconhecidos do Direito internacional. Esta
regra não se aplicará quando o Comitê julgar que os procedimentos de recurso ultrapassam os prazos razoáveis;
68
d) Sob reserva das disposições da alínea c) do presente parágrafo, o Comitê se colocará à disposição dos Estados Partes interessados, a fim de obter a solução amigável do litígio, fundada no respeito das obrigações enunciadas na presente Convenção;
e) O Comitê se reunirá à porta fechada para examinar
as comunicações recebidas nos termos do presente artigo;
f) O Comitê poderá solicitar aos Estados interessados,
referidos na alínea b) do presente parágrafo, as informações que julgar pertinentes com relação a qualquer questão submetida nos termos da alínea b) do parágrafo;
g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea
b) do presente parágrafo, terão o direito a ser representados quando da apreciação da questão pelo Comitê e de
apresentar declarações orais e / ou escritas;
h) O Comitê apresentará um relatório, no prazo de doze
meses a contar do recebimento da notificação prevista na
alínea b) do presente número, nos seguintes termos:
i) Se uma solução for alcançada nos termos da alínea d) do presente número, o Comitê limitará o seu
relatório a uma exposição breve dos fatos e da solução
alcançada;
ii) Se uma solução não for alcançada nos termos da
alínea d) do presente número, o Comitê deverá expor,
no seu relatório, os fatos relevantes relativos ao objeto da disputa entre os Estados Partes interessados. O
texto das declarações escritas e o auto das declarações
orais apresentadas pelos Estados Partes interessados
serão anexados ao relatório. O Comitê poderá também
comunicar apenas aos Estados Partes interessados as
opiniões que julgar pertinentes. O relatório será comunicado aos Estados Partes interessados.
69
2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor
quando dez Estados Partes na presente Convenção tiverem feito a declaração prevista no parágrafo 1 deste artigo. A declaração será depositada pelo Estado Parte junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá uma cópia aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada em qualquer momento mediante notificação feita ao Secretário-Geral. A
retirada não prejudicará a apreciação de qualquer questão que já tenha sido transmitida nos termos do presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida ao abrigo do presente artigo após o recebimento, pelo Secretário-Geral, da notificação da retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado
tenha formulado uma nova declaração.
artigo 77º
Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, a
qualquer momento, declarar, nos termos do presente
artigo, que reconhece a competência do Comitê para
receber e examinar comunicações apresentadas por pessoas sujeitas à sua jurisdição ou em seu nome, alegando
a violação por esse Estado Parte dos seus direitos individuais, conforme estabelecidos pela presente Convenção.
O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a
um Estado Parte que não tiver apresentado a referida
declaração.
2. O Comitê declarará inadmissível uma comunicação
apresentada nos termos do presente artigo que seja anônima ou julgada abusiva ou incompatível com as disposições da presente Convenção.
70
3. O Comitê não examinará nenhuma comunicação submetida por uma pessoa, nos termos do presente artigo,
até verificar se:
a) A mesma questão já não foi ou não tenha sido submetida a outra instância internacional de inquérito ou de
decisão;
b) O interessado já esgotou os recursos internos disponíveis; essa regra não se aplicará quando, na opinião
do Comitê, os procedimentos de recurso ultrapassam os
prazos razoáveis ou se é pouco provável que as vias de
recurso satisfaçam efetivamente o interessado.
4. Sob reserva das disposições do n.º 2 do presente artigo, o Comitê dará conhecimento das comunicações apresentadas, nos termos deste artigo, ao Estado Parte na presente Convenção que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 e estiver, segundo alegado, violando
uma disposição da Convenção. No prazo de seis meses, o
Estado recebedor submeterá explicações ou declarações,
por escrito, ao Comitê esclarecendo o assunto e indicando as medidas, se houver, que tenha adotado.
5. O Comitê examinará as comunicações recebidas nos
termos do presente artigo, tendo em conta todas as informações fornecidas pelo interessado ou em seu nome e
pelo Estado em causa.
6. O Comitê se reunirá à porta fechada para examinar as
comunicações recebidas nos termos do presente artigo.
7. O Comitê transmitirá as suas conclusões ao Estado Parte em causa e ao interessado.
8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor
quando dez Estados Partes na presente Convenção tiverem feito a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo. Tal declaração será depositada pelo Estado
Parte junto ao Secretário-Geral da Organização das
71
Nações Unidas, que transmitirá cópia aos outros Estados
Partes. A declaração poderá ser retirada em qualquer
momento por notificação dirigida ao Secretário-Geral. A
retirada não prejudicará a apreciação de uma questão
objeto de uma comunicação já apresentada, nos termos
do presente artigo. Nenhuma comunicação apresentada
por um indivíduo, ou em seu nome, nos termos do presente artigo, será recebida depois do recebimento, pelo
Secretário-Geral, da notificação da retirada da declaração, a menos que o Estado Parte tenha formulado uma
nova declaração.
artigo 78º
As disposições do artigo 76º da presente Convenção aplicar-se-ão sem prejuízo de qualquer processo de resolução de controvérsias ou de denúncias relativas às áreas
abrangidas pela presente Convenção, conforme previsto
nos instrumentos constitutivos e convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas, e
não impedirão os Estados Partes de recorrerem a qualquer outro processo de resolução de controvérsias em
conformidade com os acordos internacionais vigentes
que tenham sido celebrados entre esses Estados.
Parte VIII
Disposições Gerais
artigo 79º
Nenhuma disposição da presente Convenção afetará o
direito de cada Estado Parte de estabelecer os critérios de
admissão de trabalhadores migrantes e de membros das
suas famílias.
72
No que se refere às outras questões relativas ao estatuto jurídico e ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, os Estados Partes
estarão sujeitos às limitações impostas pela presente
Convenção.
artigo 80º
Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser
interpretada como afetando as disposições da Carta das
Nações Unidas e dos atos constitutivos das agências
especializadas que definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações
Unidas e das agências especializadas no que respeita às
questões abordadas na presente Convenção.
artigo 81º
1. Nenhuma disposição da presente Convenção afetará as
disposições mais favoráveis à realização dos direitos ou
ao exercício das liberdades dos trabalhadores migrantes
e dos membros das suas famílias em decorrência:
a) Da legislação ou da prática de um Estado Parte; ou
b) De qualquer tratado bilateral ou multilateral em
vigor para esse Estado.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser
interpretada como implicando para um Estado, grupo ou
pessoa, o direito a dedicar-se a uma atividade ou a realizar um ato que afete os direitos ou as liberdades enunciados na presente Convenção.
artigo 82º
Os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das
suas famílias previstos na presente Convenção não poderão ser objeto de renúncia. Não será permitido exercer
73
qualquer forma de pressão sobre os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias para que renunciem a estes direitos ou se abstenham de os exercer. Não
será possível a derrogação por contrato dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Os Estados Partes
tomarão as medidas adequadas para garantir que estes
princípios sejam respeitados.
artigo 83º
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se:
a) A garantir que todas as pessoas cujos direitos e
liberdades reconhecidos na presente Convenção tenham
sido violados disponham de um recurso efetivo, ainda
que a violação tenha sido cometida por pessoas no exercício de funções oficiais;
b) A garantir que, ao exercer tal recurso, os interessados possam ver a sua queixa apreciada e decidida por
uma autoridade judiciária, administrativa ou legislativa
competente, ou por qualquer outra autoridade competente prevista no sistema jurídico do Estado, e a desenvolverem as possibilidades de recurso judicial;
c) A garantir que as autoridades competentes dêem
seguimento ao recurso quando este for considerado
fundado.
artigo 84º
Cada Estado Parte deverá se comprometer a adotar todas
as medidas legislativas e outras que se afigurem necessárias à aplicação das disposições da presente Convenção.
74
Parte IX
Disposições Finais
artigo 85º
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado como
depositário da presente Convenção.
artigo 86º
1. Qualquer Estado poderá assinar a presente Convenção. Estará sujeita a ratificação.
2. Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção.
3. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
artigo 87º
1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao término de um período de três
meses após a data do depósito do vigésimo instrumento
de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente
Convenção ou a ela aderirem após a sua entrada em vigor,
a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês
seguinte a um período de três meses após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
artigo 88º
Um Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela
aderir não poderá excluir a aplicação de qualquer uma
das suas partes ou, sem prejuízo do artigo 3º, excluir da
sua aplicação uma categoria qualquer de trabalhadores
migrantes.
75
artigo 89º
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente
Convenção, após o decurso de um período de cinco anos,
a contar da data da entrada em vigor da Convenção para
esse Estado, por via de notificação escrita dirigida ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês
seguinte ao término de um período de doze meses após a
data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
3. A denúncia não desvinculará o Estado Parte das obrigações que para si decorrem da presente Convenção relativamente a qualquer ato ou omissão praticado anteriormente à data em que a denúncia produz efeito, nem impedirá, de modo algum, que uma questão submetida ao
Comitê anteriormente à data em que a denúncia produz
efeito seja apreciada.
4. Após a data em que a denúncia produzir efeito para
um Estado Parte, o Comitê não apreciará mais nenhuma
questão nova respeitante a esse Estado.
artigo 90º
1. Depois de transcorrido o prazo de cinco anos, a contar
da data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado poderá, em qualquer momento, propor a
revisão da Convenção por via de notificação dirigida ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá, em seguida, a proposta de revisão aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência
de Estados Partes para apreciação e votação da proposta.
Se, nos quatro meses subseqüentes a essa comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a
favor da realização da referida conferência, o Secretário76
Geral convoca-la-á sob os auspícios da Organização das
Nações Unidas. As emendas adotadas pela maioria dos
Estados Partes presentes e votantes na conferência serão
submetidas à Assembléia Geral para aprovação.
2. As emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela
Assembléia Geral das Nações Unidas e aceites por uma
maioria de dois terços dos Estados Partes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a aceitarem, ficando os
outros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que
tenham aceitado.
artigo 91º
1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas
receberá e comunicará a todos os Estados o texto das
reservas que forem feitas pelos Estados no momento da
assinatura, da ratificação ou da adesão.
2. Não será autorizada nenhuma reserva incompatível
com o objeto e com o fim da presente Convenção.
3. As reservas poderão ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas, o qual informará todos
os Estados. A notificação produzirá efeito na data do seu
recebimento pelo Secretário-Geral.
artigo 92º
1. Em caso de uma controvérsia envolvendo dois ou mais
Estados relativamente à interpretação ou aplicação da
presente Convenção, que não for resolvida por negociação, esta será submetida a processo de arbitragem a
pedido de um dos Estados interessados. Caso, no prazo
77
de seis meses, a contar da data do pedido de arbitragem,
as Partes não chegarem a um acordo sobre a organização
da arbitragem, a controvérsia poderá ser submetida ao
Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade
com o Estatuto do Tribunal, por iniciativa de qualquer
uma das Partes.
2. Qualquer Estado Parte poderá, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação ou de
adesão da presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1 do
presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados às referidas disposições em relação ao Estado
Parte que tiver formulado tal declaração.
3. Qualquer Estado Parte que tiver formulado uma declaração nos termos do parágrafo 2 anterior poderá, em qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
artigo 93º
1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas
transmitirá cópia autenticada da presente Convenção a
todos os Estados.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção.
78
Decreto n.º 58.819,
de 14 de julho
de 1966 7
Promulga a Convenção n.º 97 sobre os Trabalhadores
Migrantes.
O presidente da república , havendo o Congresso
Nacional aprovado pelo decreto legislativo n.º 20, de
1965, a Convenção n.º 97 sobre os trabalhadores migrantes (revista) adotada em Genebra, a 1.º de julho de 1949,
por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor,
para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13, parágrafo 3.º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após
a data do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de
junho de 1965.
Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia
ao presente decreto, seja cumprida e executada tão inteiramente como nela se contém.
7 Fonte: Divisão de Atos Internacionais do Ministério de Relações Exteriores. Disponível em http://www2.mre.gov.br/dai/m_1586.htm Acessado em 14 de novembro de 2007.
79
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência
e 78º da República.
h. castello branco
Juracy Magalhães
80
Convenção 97
Convenção sobre os
trabalhadores migrante
(revista em 1949)
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho;
Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição Internacional do trabalho e reunida
nessa cidade a 8 de junho de 1949 em sua 32ª Sessão;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas
à revisão da Convenção sôbre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adotada pela Conferência em sua 25ª Sessão,
questão que se acha compreendida no 11º item da Ordem
do Dia, da sessão.
considerando que estas proposições devem tomar a
forma de uma Convenção Internacional,
Adota, neste primeiro dia de julho de 1949, a seguinte convenção que será denominada Convenção sôbre trabalhadores migrantes (revista), 1949;
artigo 1º
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho
para o qual se ache em vigor a presente convenção obriga81
se a colocar à disposição da Repartição Internacional do
Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem:
a) informações sobre a política e a legislação nacionais
referentes a emigração e imigração;
b) informações sobre disposições especiais relativas ao
movimento de trabalhadores migrante e às suas condições de trabalho e de vida;
e) informações sobre os acordo gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, celebrados pelo Membro em apreço.
artigo 2º
Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente
Convenção obriga-se a manter um serviço gratuito adequado incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores
migrantes e, especialmente, de proporcionar-lhes informações exatas ou assegurar que funcione um serviço
dessa natureza.
artigo 3º
1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente
Convenção obriga-se, sempre que a legislação nacional o
permita, a tomar todas as medidas cabíveis contra a propaganda sobre a emigração e imigração que possa induzir em erro.
2. Para estes fins, colaborará, quando seja oportuno, com
outros Membros interessados.
artigo 4º
Todo Membro deverá ditar disposições, quando for
oportuno e dentro dos limites de sua competência, com
objetivo de facilitar a saída, a viagem e a recepção dos
trabalhadores migrantes.
82
artigo 5º
Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a manter, dentro dos limites de sua competência, serviços médicos adequados, incumbidos de:
a) certificar-se, quando necessário tanto no momento
de sua saída como no de sua chegada se é satisfatório o
estado de saúde dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a
êles reunir-se;
b) velar por que os trabalhadores migrantes e os membros de sua família gozem de uma proteção médica adequada e de boas condições de higiene no momento de sua
saída, durante a viagem e à chegada ao país de destino.
artigo 6º
1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente
convenção se obriga a aplicar aos integrantes que se
encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais com relação aos seguintes assuntos:
a) sempre que estes pontos estejam regulamentados pela
legislação ou dependam de autoridades administrativas;
i) a remuneração, compreendidos os abonos familiares quando estes fizerem parte da mesma, a difusão
de trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de
admissão no emprego, aprendizagem e formação profissional, trabalhos das mulheres e dos menores;
ii) a filiação a organizações sindicais e gozo das
vantagens que oferecem as convenções coletivas do
trabalho;
iii) a habitação;
83
b) a seguridade social (isto é, as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, enfermidades profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprego
e encargos de família, assim como a qualquer outro risco que, se acordo com a legislação nacional esteja coberto por um regime de seguridade social, sob reserva;
i) de a acordos adequados visando à manutenção
dos direitos adquiridos e dos direitos de aquisição;
ii) de disposições especiais estabelecidas pela legislação nacional do país de imigração sob auxílios ou
frações de auxílios pagos exclusivamente pelos fundos públicos e sobre subsídios pagos às pessoas que
não reúnam as condições de contribuição exigidas
para a percepção de um benefício normal;
c) os impostos, taxas e contribuições, concorrentes ao
trabalho percebidas em relação à pessoa empregada;
d) as ações judiciais relativas às questões mencionadas na seguinte convenção.
2. No caso de Estado Federal, as disposições do presente Artigo deverão aplicar-se sempre que as questões as
quais se refiram estejam regulamentadas pela legislação
federal ou dependam das autoridades administrativas
federais. A cada Membro caberá determinar em que medida e em que condições serão estas disposições regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões, aplicadas às questões que estejam ou que
dependam de suas autoridades administrativas. O Membro indicará em seu relatório anual sobre a aplicação da
Convenção e em que medida as questões compreendidas
no presente artigo se acham regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. No que diz respeito às questões regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias,
84
cantões ou que dependam de suas autoridades administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições constantes do parágrafo 7 b do Artigo 19 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
artigo 7º
1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente
convenção se obriga a que seu serviço de emprego e seus
demais serviços relacionados com as migrações colaborem
com os serviços correspondentes dos demais Membros.
2. Todo o Membro para a qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a garantir que as operações efetuadas por seu serviço público de emprego não acarretem despesa alguma para os trabalhadores migrantes.
artigo 8º
1. O trabalhador migrante que tenha sido admitido a
título permanente e os membros de sua família que
tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a ele se reunirem não poderão ser recambiados ao seu território de
origem ou ao território de onde tenham emigrado, quando por motivo de enfermidade ou acidente o trabalhador
imigrante não puder exercer seu trabalho, a menos que
a pessoa interessada o deseje ou assim o estipule um acordo internacional em que seja parte o Membro.
2. Quando os trabalhadores imigrantes forem admitidos
de maneira permanente deste a sua chegada ao país de
imigração, a autoridade competente deste país poderá
decidir que as disposições do parágrafo 1.º do presente
artigo não tornarão efetivas se não depois de transcorrido um período razoável o qual não será, em caso algum,
superior a cinco anos contados a partir da data de admissão de tais migrantes.
85
artigo 9º
Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente
Convenção se obriga a permitir, dentro limites fixados
pela legislação nacional, sobre importação e exportação
de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos
e das economias do trabalhador migrante que este último deseja transferir.
artigo 10
Quando o número de migrantes que se transferirem de
um território de um Membro para o de outro Membro for
considerável, as autoridades competentes dos territórios
em questão deverão, sempre que isso seja necessário ou
conveniente, celebrar acordos para regular as questões
de interesse comum que possam se apresentar na aplicação dos disposições da presente Convenção.
artigo 11
1. Para os efeitos da presente Convenção a expressão “trabalhador migrante” designa tôda pessoa que emigra de um
país para outro com o fim de ocupar um emprego que não
será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer
pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante.
2. A presente Convenção se aplica:
a) aos trabalhadores fronteiriços;
b) à entrada, por um curto período, de pessoas que
exerçam profissão liberal e de artistas;
c) aos marítimos.
artigo 12
As ratificações formais da seguinte Convenção serão
comunicadas, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho.
86
artigo 13
1. A presente Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor 12 meses a contar da data em que as
ratificações de dois membros tenham sido registrados
pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em
vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que
tenha sido registrada a sua ratificação.
artigo 14
1. Todo Membro que ratificar a presente convenção
poderá, mediante declaração anexa à sua ratificação,
excluir da mesma os diversos anexos da convenção ou
um dentre esses.
2. Com reserva dos termos de uma declaração assim
comunicada as disposições dos anexos terão mesmo efeito que as disposições da convenção.
3. Todo o Membro que formule uma declaração desta
natureza poderá, posteriormente, por meio de uma nova
declaração, notificar ao Diretor-Geral a aceitação dos
diversos anexos mencionados na declaração, ou de um
dentre esses a partir da data de registro, por parte do
Diretor-Geral, dessa notificação, as disposições de tais
anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em apreço.
4. Enquanto permanecer em vigor com relação a um anexo uma declaração formulada de acordo com os termos do
parágrafo 1º do presente Artigo, o Membro poderá aceitar o referido anexo como se estivesse o valor de uma
recomendação.
87
artigo 15
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios em relação aos quais o Membro interessado se obriga a que sejam aplicadas sem modificações
da convenção e de seus diversos anexos ou de um dos
mesmos;
b) os territórios em relação aos quais se obriga a que
sejam aplicadas com modificações as disposições da convenção e diversos anexos, ou de um deles, juntamente
com as especificações de tais modificações;
c) os territórios em relação aos quais a convenção e
seus diversos anexos, ou um deles, sejam inaplicáveis e
o motivo de sua inaplicabilidade;
d) os territórios em relação aos quais reserva a sua
decisão na expectativa de um exame mais detido da
situação.
2. As obrigações a que se referem, os itens a e b do parágrafo 1º do presente Artigo serão considerados parte
integrante da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, mediante nova declaração, a qualquer reserva formulada em sua primeira declaração em virtude dos itens b,
c ou d do parágrafo 1º deste Artigo.
4. Durante os períodos em que esta convenção possa ser
denunciada em conformidade com as disposições do
Artigo 17, todo Membro poderá comunicar ao DiretorGeral da Repartição Internacional do Trabalho nova
declaração, pela qual modifique em qualquer outro
aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e faça
conhecer a situação em determinados territórios.
88
artigo 16
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade
com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar
se as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um deles, serão aplicadas ao território interessado com ou sem modificações; quando a declaração
indicar que as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um deles, serão aplicadas com modificações, deverão aplicadas com modificações, deverão
especificar em que consistem tais modificações.
2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração posterior, ao direito de
invocar uma modificação indicada em qualquer outra
declaração anterior.
3. Durante os períodos em que esta convenção, seus
diversos anexos ou um deles possam ser denunciados em
conformidade com as disposições do Artigo 17, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho uma declaração pela qual
modifiquem sob qualquer outro aspecto, os termos de
qualquer declaração anterior e indiquem a situação no
que respeita às aplicações da Convenção.
ARTIGO 17
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez
anos, a contar da data de sua entrada inicial em vigor,
mediante ato comunicado, para o respectivo registro, ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
89
A denúncia não se tornará efetiva senão depois de um
ano a contar data em que tenha sido registrada.
2. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano a contar da expiração do
período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste
artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos
e poderá sucessivamente denunciar o presente Convênio
ao expirar cada período de 10 anos, nas condições previstas neste artigo.
3. Enquanto o presente Convênio puder ser denunciado
de acordo com as disposições dos parágrafos precedentes,
todo Membro para a qual a Convenção se ache em vigor
e que não a denuncie poderá comunicar ao Diretor-Geral,
em qualquer momento, uma declaração pela qual denuncie unicamente um dos anexos da referida Convenção.
4. A denúncia da presente Convenção, de seus diversos
anexos ou de um deles não prejudicará os direitos que
tais instrumentos concedam ao migrante ou às pessoas
de sua família, se tiverem imigrado enquanto a convenção, seus diversos anexos, ou um dos mesmos se achavam em vigor no território em que surge a questão da
manutenção da validade de tais direitos.
artigo 18
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho de registro de quantas ratificações,
declarações, denúncias lhe sejam comunicadas por parte dos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o
registro da 2.ª ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da
90
Organização para a data de entrada em vigor da presente convenção.
artigo 19
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para
fins de registro e em conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas sobre
todas ratificações, declarações e atos de denúncia que
tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
artigo 20
Ao expirar cada período de 10 anos, a contar da data em
que a presente convenção entrar em vigor, a Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho
deverá apresentar a Conferência Geral um relatório sobre
a aplicação da mesma, e decidirá sobre a conveniência de
incluir na ordem do dia da Conferência a questão da sua
revisão total ou parcial.
artigo 21
1. Em caso de adotar a Conferência uma nova convenção
que importe na revisão total ou parcial da presente, e a
não ser que a nova Convenção contenha disposições em
contrário;
a) a ratificação por parte de um Membro da nova Convenção implicará, de pleno direito na denúncia imediata da presente convenção, não obstante as disposições
constantes do Artigo 17, sempre que a nova convenção
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção a presente convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
91
2. A presente convenção continuará, entretanto, em
vigor, na sua fôrma e conteúdo atuais, para os Membros
que a tenham ratificado e que não ratifiquem a nova convenção.
artigo 22
1. A Conferência Internacional do Trabalho poderá, em
qualquer sessão em que a questão figure na ordem do
dia, adotar, por maioria de dois terços um texto revisto
de um ou de vários dos anexos da presente Convenção.
2. Todo o Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção deverá, no prazo de um ano, ou na ocorrência de circunstância excepcionais, no prazo de 18
meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter esse texto revisto à autoridade ou às autoridades competentes, para que seja transformado em lei,
ou sejam adotadas outras medidas.
3. Esse texto revisto terá efeito, para cada Membro em
relação ao qual cada Membro em relação ao qual a presente convenção se ache em vigor, quando esse Membro
comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho uma declaração, notificando a aceitação do
texto revisto.
4. A partir da data de adoção do texto revisto, do anexo
pela Conferência, somente ficará aberto à aceitação dos
membros o texto revisto.
artigo 23
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
92
Anexo A
Regulamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores imigrantes que não tenham sido contratados
em virtude de acordos sobre migrações coletivas celebradas sob controle governamental.
artigo 1º
O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes
que não tenham sido recrutados em virtude de acordos
sobre migrações coletivas celebrados sob controle governamental.
artigo 2º
Para os fins do presente anexo.
a) o termo “recrutamento” significa:
i) o fato de contratar uma pessoa em um território,
por conta de empregador que se encontra em outro
território;
ii) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa
que se encontra em um território a lhe assegurar
emprego em outro território, assim como a adoção de
medidas relativas às operações compreendidas em i) e
ii), inclusive a procura e seleção de emigrantes e os
preparativos da saída;
b) o termo “introdução” significa todas as operações
efetuadas com o fim de garantir ou facilitar a chegada ou
a admissão, em um território, de pessoas recrutadas nas
condições enunciadas na alínea a do presente artigo; e
c) o termo “colocação”, significa quaisquer operações
efetuadas para garantir ou facilitar o emprego das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b
deste artigo.
93
artigo 3º
1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre
tais operações que estejam autorizadas por sua legislação,
em conformidade com as disposições do presente artigo.
2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, somente terão direito a efetuar as operações
de recrutamento, introdução e colocação:
a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;
b) os organismos oficiais de um território distinto
daquele onde se realizem as operações, e que, estejam autorizados a efetuar tais operações nesse território, em
virtude de acordo entre os governos interessados, e
c) qualquer organismo instituído de conformidade
com as disposições de um instrumento internacional.
3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo
bilateral o permitam, as operações de recrutamento, introdução e colocação, poderão ser efetuadas;
a) pelo empregador ou pessoa que esteja a seu serviço e o representante com reserva da aprovação e fiscalização da autoridade competente, se isso for necessário
no interesse do migrante;
b) por um serviço particular, se a autoridade competente do território onde devam realizar-se tais operações
tenha concedido ao mesmo uma autorização prévia, nos
casos segundo as modalidades que forem determinadas.
i) pela legislação desse território; ou
ii) por um acordo entre a autoridade competente
do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um
94
instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
4. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá exercer fiscalização sobre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo 3º, b), com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido
em conformidade com as disposições de um instrumento internacional cuja situação continue a ser regida nos
termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre
esse organismo e a autoridade competente interessada.
5. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá
ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um
organismo, que não seja a autoridade competente do território de imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.
artigo 4º
Todo Membro para o qual se ache em vigor este anexo
se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprego com relação ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.
artigo 5º
1. Todo Membro para o qual se acha em vigor este anexo
e que disponha de um sistema para o controle dos contratos de trabalho celebrados entre um empregador ou
pessoa que o representante, e um trabalhador migrante,
se obriga a exigir:
a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da saída, ou se os governos inte95
ressados assim o convierem, em um centro de recepção
ao chegar ao território de imigração;
b) que o contrato contenha disposições que indiquem
as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante;
c) que o migrante receba por escrito, antes de sua partida, mediante um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho a que
estará sujeito no território de imigração.
2. Se for entregue ao imigrante cópia do contrato à sua
chegada ao território de imigração, deverá o mesmo
haver sido informado antes de sua partida, mediante um
documento que se refira a ele individualmente, ou a um
grupo de que faça parte, sobre a categoria profissional
em que tenha sido contratado e as demais condições de
trabalho, especialmente o salário mínimo garantido.
3. A autoridade competente deverá tomar as medidas
necessárias para que se cumpram as disposições dos
parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de
infração das mesmas.
artigo 6º
As medidas adotadas de acordo com o art. 4º da convenção deverão compreender, quando for cabível:
a) a simplificação das formalidades administrativas;
b) o estabelecimento de serviços de interpretação;
c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a
eles se reunirem;
d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos
96
membros de suas famílias autorizadas a acompanhá-los
ou a eles se reunirem.
artigo 7º
1. Quando for elevado o número de trabalhadores
migrantes que se transfiram do território de um membro
para outro, as autoridades competentes dos territórios
interessados deverão, sempre que seja necessário ou conveniente, elaborar acordos para regular as questões de
interesse comum que possam sugerir ao se aplicarem as
disposições do presente anexo.
2. Quando os membros dispuserem de um sistema para
controlar os contratos de trabalho, esses acordos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a
execução das obrigações contratuais do empregador.
artigo 8º
Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa
que promova a imigração clandestina ou ilegal.
Anexo ii
Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos
trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em
virtude de acordos sobre migrações coletivas celebrados
sob controle governamental.
artigo 1º
O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes
que tenham sido recrutados em virtude de acordos sobre
migrações coletivas celebrados sob controle governamental.
97
artigo 2º
Para os fins do presente anexo:
a) o termo ‘’recrutamento’’ significa:
i) o contrato de uma pessoa, que se encontre em um
território, por conta de empregador em outro território em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebrados sob controle governamental;
ii) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa,
que se encontre em um território, a lhe assegurar
emprego em outro território, em virtude de acordos
relativos a migrações coletivas celebradas sob controle governamental, assim como a adoção de medidas
relativas às operações compreendidas nos itens i) e ii),
inclusive a procura e a seleção de emigrantes e os preparativos para a sua partida;
b) o termo “’introdução” significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar a chegada ou a admissão em um território de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) do presente
artigo em virtude de acordos relativos à migrações coletivas celebrados sob controle governamental.
c) o termo “colocação” significa quaisquer operações
efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar o emprego de
pessoas introduzidas nas condições mencionadas na alínea
b), deste artigo, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas, celebradas sob controle governamental.
artigo 3º
1. Todo o Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre
98
tais operações que estejam autorizadas por sua legislação
em conformidade com as disposições do presente artigo.
2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, só terão direito a efetuar as operações de
recrutamento, introdução e colocação.
a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações;
b) os organismos oficiais de um território distinto
daquele onde se realizarem as operações e que estejam
autorizados a realizá-las nesse território em virtude de
um acordo entre os governos interessados; e
c) qualquer organismo estabelecido de conformidade
com as disposições de instrumento internacional.
3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral e permitam e com serva, se for necessária, no
interesse do migrante, da aprovação e fiscalização da
autoridade competente, as operações de recrutamento,
introdução e colocação poderão ser efetuadas:
a) pelo empregador ou por pessoa que esteja a seu serviço e que o represente;
b) serviços particulares.
4. O direito de efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação deverá ser sujeito à autorização
prévia da autoridade competente do território onde
devem realizar tais operações, nos casos e nas modalidades que forem determinados:
a) pela legislação desse território;
b) por acordo entre a autoridade competente do território de imigração ou qualquer organismo estabelecido
em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
99
5. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá, em conformidade com qualquer acordo celebrado pelas autoridades competentes
interessadas exercer fiscalização sobre as atividades das
pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo precedente, com exceção das
atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, cuja situação, continue a ser regulada pelos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre
esse organismo e a autoridade competente interessada.
6. Antes de autorizar a introdução de trabalhadores
migrantes, a autoridade competente do território de imigração deverá certificar-se de que não existe nesse território número suficiente de trabalhadores disponíveis
capazes de realizar o trabalho em apreço.
7. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá
ser interpretada como autorizando um pessoa ou uma
entidade que não seja a autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.
artigo 4º
1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor este anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos
serviços públicos de emprego com relação ao recrutamento, introdução e colocação dos trabalhadores migrantes
sejam gratuitas.
2. As despesas administrativas acarretadas pelo recrutamento, introdução e colocação não deverão ocorrer por
conta do migrante.
100
artigo 5º
Quando, para o transporte coletivo de migrantes de um
país para outro, for necessário passar em trânsito por um
terceiro país, a autoridade competente do território de
trânsito deverá tomar medidas que facilitem a passagem
em trânsito, a fim de evitar atrasos e dificuldades administrativas.
artigo 6º
1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor este anexo e que disponha de um sistema para controlar os contratos de trabalho celebrados entre um empregador, ou
uma pessoa que o represente, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:
a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da partida, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro recepção ao
chegar ao território de imigração;
b) que o contrato contenha disposições que indiquem
as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante;
c) que o migrante receba, por escrito, antes de sua partida, por meio de um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho a que
estará sujeito no território de imigração.
2. Se for entregue ao imigrante cópia do contrato à sua
chegada ao território de imigração, deverá o mesmo
haver sido informado antes de sua saída, por meio de um
documento que a ele se refira individualmente, ou a um
grupo de que faça parte, sobre a categoria profissional
em que tenha sido contratado e as demais condições de
trabalho, especialmente o salário-mínimo garantido.
101
3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de
infração das mesmas.
artigo 7º
As medidas adotadas de acordo com o artigo 4º da Convenção deverá compreender, quando for cabível:
a) a simplificação das formalidades administrativas;
b) o estabelecimento de serviços de interpretação;
c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a
eles se reunirem;
d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem estar dos migrantes e dos
membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los
ou a eles se reunirem.
e) a autorização para liquidar e transferir a propriedade dos migrantes admitidos em caráter permanente.
artigo 8º
A autoridade competente deverá tomar medidas adequadas para prestar auxílio aos trabalhadores migrantes,
durante um período inicial, nas questões relativas a suas
condições de emprego e, quando for cabível, tais medidas serão tomadas em colaboração com organizações
voluntárias reconhecidas.
artigo 9º
Se um trabalhador migrante, introduzido no território de
um Membro em conformidade com as disposições do art.
3º do presente anexo, não obtiver, por motivo que não
102
lhe seja imputável, o emprego para o qual foi recrutado
ou outro emprego conveniente, as despesas de seu regresso e dos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a ele se reunirem, inclusive taxas administrativas, o transporte e a manutenção
até o ponto de destino e o transporte de artigos de uso
doméstico, não deverão correr por conta do migrante.
artigo 10
Se a autoridade competente do território de imigração
considerar que o emprego para o qual o migrante foi recrutado em conformidade com o art. 2º do presente anexo se tornou inadequado, deverá tomar as devidas providências para auxiliá-lo a conseguir um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais,
e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção enquanto aguarda outro emprego, sua volta à região
onde foi recrutado, se o migrante estiver de acordo ou
tiver aceito o regresso nessas condições ao ser recrutado,
ou sua fixação noutro local.
artigo 11
Se um trabalhador migrante que possuir a qualidade de
refugiado ou de pessoa descolada estiver em excesso em
um emprego qualquer, em território de imigração onde
haja entrado em conformidade com o artigo 3º do presente anexo, a autoridade competente deste território
deverá fazer todo o possível para permitir-lhe a obtenção de um emprego conveniente que não prejudique os
trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que
garantam sua manutenção, enquanto aguardar colocação
em emprego conveniente ou a sua fixação noutro local.
103
artigo 12
1. As autoridades competentes dos territórios interessados deverão celebrar acordos para regular as questões
de interesse comum que possam surgir ao aplicarem as
disposições do presente anexo.
2. Quando os Membros dispuserem de um sistema para
controle dos contratos de trabalho, esses acordos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a
execução das obrigações contratuais do empregador.
3. Esses acordos deverão prever, quando for cabível, uma
colocação entre a autoridade competente do território de
imigração, ou um organismo estabelecido de acordo com
as disposições de um instrumento internacional, e de
outro lado autoridade competente do território de imigração, sobre a assistência que se deva prestar aos migrantes
com relação as suas condições de emprego, em virtude das
disposições do art. 8º.
artigo 13
Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa
que promova a imigração clandestina ou ilegal.
Anexo iii
Importação de artigos de uso pessoal, ferramentas e equipamento dos trabalhadores migrantes.
artigo 1º
1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros de sua família
que tenham sido autorizados a acompanhá-los, ou a eles
se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao
entrarem no território de imigração.
104
2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento
portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos
trabalhadores migrantes e aos membros de sua família
que tenham sido autorizados acompanhá-los ou a eles se
reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao
serem introduzidos no território de imigração, coma a
condição de que ao serem importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em apreço são
efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que
esta e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos imigrantes no
exercício de sua profissão.
artigo 2º
1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham
sido autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem,
deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem
tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham
conservado a nacionalidade desse país.
2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento
portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes
aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem,
deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem
tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham
conservado a nacionalidade desse país e com condição
de que, ao serem importados, possa ser comprovado que
tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido
durante um espaço de tempo apreciável de sua proprie105
dade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos
migrantes no exercício de sua profissão.
O texto que precede é o texto autêntico da convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada
a 2 de julho de 1949.
Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo oitavo (18º) dia de agosto de 1949.
Guildhaume Myrddin-Evans
O Presidente da Conferência
David A. Morse
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
106
Convenção n.º 143
da oit 8
Migrações em condições abusivas e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e realizada a 4 de Junho de 1975, na sua sexagésima sessão;
Considerando que o preâmbulo da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho confere a esta a
tarefa de defender os “interesses dos trabalhadores
empregados no estrangeiro”;
Considerando que a Declaração de Filadélfia, para
além de outros princípios em que assenta a Organização
Internacional do Trabalho, reafirma que “o trabalho não
é uma mercadoria” e que “a pobreza, onde quer que exista, constitui uma ameaça à prosperidade coletiva” e reconhece a obrigação solene da Organização de apoiar a rea8 Fonte: dhnet – Rede de Direitos Humanos & Cultura. Disponível em
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/emprego/oit143.htm. Acessado
em 14 de novembro de 2007.
107
lização de programas capazes de levar, nomeadamente,
ao pleno emprego, especialmente graças a “meios adequados à facilitação das transferências de trabalhadores,
incluindo as migrações de mão-de-obra […]”;
Considerando o Programa Mundial do Emprego da
oit, bem como a convenção e a recomendação sobre política do emprego, 1964 e reafirmando a necessidade de evitar o aumento excessivo e não controlado ou não assistido dos movimentos migratórios, em virtude das suas conseqüências negativas do ponto de vista social e humano;
Considerando, por outro lado, que os Governos de
inúmeros países, no sentido de vencer o subdesenvolvimento e o desemprego estrutural e crônico, insistem
sempre mais na oportunidade de encorajar as transferências de capitais e de tecnologias do que nas migrações dos
trabalhadores, em função das necessidades e solicitações
desses países e no interesse recíproco dos países de origem e dos países de emprego;
Considerando igualmente o direito de todo o indivíduo poder abandonar qualquer país, incluindo o seu, e
de entrar no seu próprio país, direito esse consignado na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
Lembrando as disposições contidas na convenção e na
recomendação sobre os trabalhadores migrantes (revistas), 1949; na recomendação sobre os trabalhadores migrantes (países insuficientemente desenvolvidos), 1955;
na convenção e na recomendação sobre a política de
emprego, 1964; na convenção e na recomendação sobre
o serviço de emprego, 1948; na convenção sobre as agências de emprego remuneradas (revista), 1949; que abordam
assuntos tais como a regulamentação do recrutamento,
da introdução e da colocação dos trabalhadores migran108
tes, o fornecimento de informações exatas sobre as
migrações, as condições mínimas de que deveriam desfrutar os migrantes durante a viagem e à chegada, a adoção de uma política ativa de emprego, bem como a colaboração internacional nestes campos;
Considerando que a emigração de trabalhadores devida às condições do mercado de emprego deveria ser efetuada sob a responsabilidade dos organismos oficiais de
emprego, segundo os acordos multilaterais e bilaterais
pertinentes, nomeadamente os que permitem a livre circulação dos trabalhadores;
Considerando que, em virtude da existência de tráficos ilícitos ou clandestinos de mão-de-obra, seria conveniente tomar novas medidas dirigidas, em especial, contra tais abusos;
Lembrando que a convenção sobre os trabalhadores
migrantes (revista), 1949, pede que todos os membros
que a tenham ratificado apliquem aos emigrantes que se
encontram legalmente nos limites do seu território um
tratamento que não seja menos favorável do que o aplicado aos seus nacionais no que diz respeito a vários pontos nela enumerados, desde que esses pontos sejam regulamentados pela legislação ou dependam das autoridades administrativas;
Lembrando que a definição do termo “discriminação”
na convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958, não inclui obrigatoriamente as distinções
baseadas na nacionalidade;
Considerando que seria desejável adotar novas normas, inclusive no campo da segurança social, para promover a igualdade de oportunidades e de tratamento dos
trabalhadores migrantes e, no que diz respeito aos pontos regulamentados pela legislação ou que dependam das
109
autoridades administrativas, garantir um tratamento
que seja, pelo menos, igual ao dos nacionais;
Observando que as iniciativas relacionadas com os
diversos problemas que dizem respeito aos trabalhadores
migrantes só poderão atingir plenamente os seus objetivos se existir uma cooperação íntima com as Nações Unidas e as instituições especializadas;
Observando que, quando da elaboração das presentes
normas, foram tomados em consideração os trabalhos das
Nações Unidas e das instituições especializadas e que, a
fim de evitar trabalhos supérfluos e de assegurar uma
coordenação apropriada, deverá ser efetivada uma cooperação continua com vista a promover e assegurar a aplicação de tais normas;
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas
aos trabalhadores migrantes, questão que constitui o
quinto ponto da ordem do dia desta sessão;
Após ter decidido que estas propostas deveriam tomar
a forma de uma convenção que completasse a convenção
sobre os trabalhadores migrantes (revista), 1949, e a convenção sobre a discriminação (emprego e profissão),
1958, adota hoje, dia 24 de Junho de 1975, a Convenção
seguinte, denominada Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975.
Parte I
Migrações em condições abusivas
artigo 1.º
Os membros para os quais a presente Convenção esteja
em vigor deverão comprometer-se a respeitar os direitos
110
fundamentais do homem de todos os trabalhadores
migrantes.
artigo 2.º
1. Os membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor deverão comprometer-se a determinar, sistematicamente, se existem migrantes ilegalmente empregados no seu território e se existem, do ou para o seu território, ou ainda em trânsito, migrações com fim de emprego nas quais os migrantes sejam submetidos, durante a sua deslocação, à sua chegada ou durante a sua estada e período de emprego, a condições contrárias aos instrumentos ou acordos internacionais aplicáveis, multilaterais ou bilaterais, ou ainda às legislações nacionais.
2. As organizações representativas dos empregadores e
dos trabalhadores deverão ser plenamente consultadas e
ter a possibilidade de fornecer as suas próprias informações sobre este assunto.
artigo 3.º
Todo o Estado Membro deverá tomar as medidas necessárias e apropriadas, quer da sua própria competência, quer
as que exijam a colaboração de outros Estados Membros:
a) A fim de suprimir as migrações clandestinas e o
emprego ilegal de migrantes;
b) Contra os organizadores de movimentos ilícitos ou
clandestinos de migrantes com fins de emprego, provenientes do seu território ou que a ele se destinam, assim
como os que se efetuam em trânsito por esse mesmo território, bem como contra aqueles que empregam trabalhadores que tenham imigrado em condições ilegais; a
fim de prevenir e eliminar os abusos citados no artigo 2.º
da presente Convenção.
111
artigo 4.º
Os Estados Membros deverão, nomeadamente, adotar, a
nível nacional e internacional, todas as medidas necessárias para estabelecer contactos e trocas sistemáticas de
informações com os outros Estados sobre este assunto,
consultando igualmente as organizações representativas
de empregadores e de trabalhadores.
artigo 5.º
As medidas previstas nos artigos 3.º e 4.º deverão ter
por objetivo processar os autores de tráfico de mão-deobra, qualquer que seja o país a partir do qual estes exerçam as suas atividades.
artigo 6.º
1. No âmbito das várias legislações nacionais, deverão
ser tomadas disposições para uma detecção eficaz de
emprego ilegal de trabalhadores migrantes e para a definição e aplicação de sanções administrativas, civis e
penais, incluindo penas de prisão, no que diz respeito a
emprego ilegal de trabalhadores migrantes e à organização de migrações com fins de emprego que impliquem os
abusos definidos no artigo 2.º da presente Convenção e
ainda a assistência prestada conscientemente a tais migrações com ou sem fins lucrativos.
2. O empregador processado em virtude da aplicação das
disposições tomadas no presente artigo deverá ter o
direito de fazer prova da sua boa fé.
artigo 7.º
As organizações representativas de empregadores e de
trabalhadores deverão ser consultadas no que diz respeito à legislação e às outras medidas previstas pela presen112
te Convenção com vista a prevenir ou eliminar os abusos
acima referidos e dever-lhes-á ser reconhecida a possibilidade de tomar iniciativas para esse efeito.
artigo 8.º
1. Desde que tenha residido legalmente no país com fim
de emprego, o trabalhador migrante não poderá ser considerado em situação ilegal ou irregular pela simples perda do seu emprego, a qual, por si só, não deverá acarretar a revogação da sua autorização de residência ou,
eventualmente, da sua autorização de trabalho.
2. Por conseguinte, deverá beneficiar de tratamento
igual ao dos nacionais, especialmente no que diz respeito às garantias relativas à segurança de emprego, à reclassificação, aos trabalhos de recurso e à readaptação.
artigo 9.º
1. Sem prejuízo das medidas destinadas a controlar os
movimentos migratórios com fins de emprego garantindo que os trabalhadores migrantes entram no território
nacional e aí são empregados em conformidade com a
legislação aplicável, o trabalhador migrante, nos casos em
que a legislação não tenha sido respeitada e nos quais a
sua situação não possa ser regularizada, deverá beneficiar pessoalmente, assim como a sua família, de tratamento igual no que diz respeito aos direitos decorrentes
de empregos anteriores em relação à remuneração, à
segurança social e a outras vantagens.
2. Em caso de contestação dos direitos previstos no parágrafo anterior, o trabalhador deverá ter a possibilidade
de fazer valer os seus direitos perante um organismo
competente, quer pessoalmente, quer através dos seus
representantes.
113
3. Em caso de expulsão do trabalhador ou da sua família, estes não deverão custeá-la.
4. Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá os Estados Membros de conceder às pessoas que residem ou trabalham ilegalmente no país o direito de nele
permanecerem e serem legalmente empregadas.
Parte II
Igualdade de oportunidades e de tratamento
artigo 10.º
Os membros para os quais a presente Convenção esteja
em vigor comprometem-se a formular e a aplicar uma
política nacional que se proponha promover e garantir,
por métodos adaptados às circunstâncias e aos costumes
nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, de segurança
social, de direitos sindicais e culturais e de liberdades
individuais e coletivas para aqueles que se encontram
legalmente nos seus territórios na qualidade de emigrantes ou de familiares destes.
artigo 11.º
1. Para fins de aplicação do disposto nesta parte ii da
Convenção, o termo “trabalhador migrante” designa
uma pessoa que emigra ou emigrou de um país para outro
com o fim de ocupar um emprego não por conta própria;
compreende todo e qualquer indivíduo regularmente
admitido como trabalhador migrante.
2. A presente parte ii não se aplicará:
a) Aos trabalhadores fronteiriços;
114
b) Aos artistas e aos indivíduos que exerçam uma
profissão liberal que tenham entrado no país por período curto;
c) Aos trabalhadores do mar;
d) Aos indivíduos vindos especialmente com fins de
formação ou de educação;
e) Aos indivíduos empregados por organizações ou
empresas que laborem no território de um país e que
tenham sido admitidos temporariamente nesse país, a
pedido do seu empregador, a fim de cumprir funções ou
executar tarefas específicas durante um período limitado e determinado e que devem abandonar o país logo que
sejam dadas por terminadas tais funções ou tarefas.
artigo 12.º
Todo o Estado Membro, através de métodos adaptados
às circunstâncias e aos costumes nacionais:
a) Deverá esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e de trabalhadores, assim
como de outros organismos adequados, a fim de impulsionar a aceitação e a aplicação da política prevista no
artigo 10.· da presente Convenção;
b) Deverá promulgar as leis e encorajar programas de
educação capazes de assegurar a aceitação e a aplicação
mencionadas;
c) Deverá tomar medidas, encorajar programas de
educação e desenvolver outras atividades com o objetivo de proporcionar aos trabalhadores migrantes o conhecimento mais completo possível da política adotada, dos
seus direitos e obrigações, assim como das iniciativas que
se destinam a prestar-lhes uma assistência efetiva com
vista a assegurar a sua proteção e a permitir o exercício
dos seus direitos;
115
d) Deverá revogar todas as disposições legislativas e
modificar todas as disposições ou práticas administrativas incompatíveis com a política enunciada;
e) Consultando as organizações representativas de
empregadores e de trabalhadores, deverá elaborar e aplicar uma política social conforme às condições e costumes
nacionais a fim de que os trabalhadores migrantes e suas
famílias possam beneficiar das mesmas vantagens que os
nacionais, tendo em conta as necessidades especiais que
possam ter até que a sua adaptação à sociedade do país de
emprego seja uma realidade, sem, no entanto, lesar o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento;
f) Deverá tomar todas as medidas ao seu alcance no
sentido de ajudar e encorajar os esforços dos trabalhadores migrantes e suas famílias tendentes a preservar as
suas identidades nacionais e étnicas, assim como os laços
culturais com os países de origem e, inclusivamente, dar
às crianças a possibilidade de beneficiar de um ensino da
sua língua materna;
g) Deverá garantir a igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho entre todos os trabalhadores
migrantes que exerçam a mesma atividade, sejam quais
forem as condições específicas dos respectivos empregos.
artigo 13.º
1. Todo o Estado Membro poderá tomar as medidas
necessárias, dentro da sua competência, e colaborar com
outros Estados Membros no sentido de facilitar o reagrupamento familiar de todos os trabalhadores migrantes
que residam legalmente no seu território.
2. O disposto no presente artigo refere-se ao cônjuge do
trabalhador migrante, assim como, quando a seu cargo,
seus filhos, seu pai e sua mãe.
116
artigo 14.º
Todo o Estado Membro:
a) Poderá subordinar a livre escolha de emprego, assegurando, no entanto, o direito à mobilidade geográfica,
à condição de que o trabalhador migrante tenha residido legalmente no país, com fins de emprego, durante um
período prescrito que não deverá ultrapassar dois anos
ou, caso a legislação exija um contrato de duração determinada inferior a dois anos, que o primeiro contrato de
trabalho tenha caducado;
b) Após consulta oportuna às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, poderá
regulamentar as condições de reconhecimento das qualificações profissionais, incluindo certificados e diplomas obtidos no estrangeiro;
c) Poderá restringir o acesso a certas categorias limitadas de emprego e de funções quando tal for necessário
ao interesse do Estado.
Parte III
Disposições finais
artigo 15.º
A presente Convenção não impedirá os Estados Membros
de firmar acordos multilaterais ou bilaterais que visem
solucionar os problemas resultantes da sua aplicação.
artigo 16.º
1.Todo o Estado Membro que ratifique a presente Convenção poderá excluir da sua aplicação a parte i ou a parte ii da Convenção por meio de uma declaração anexa à
sua ratificação.
117
2. Todo o Estado Membro que tenha feito tal declaração
poderá, em qualquer altura, anulá-la por meio de declaração ulterior.
3. Todo o Estado Membro para o qual vigore uma declaração nos termos do parágrafo i do presente artigo deverá indicar, nos seus relatórios sobre a aplicação da presente Convenção, o estado da sua legislação e da sua prática
face às disposições da parte excluída da sua aceitação,
precisando em que medida deu seguimento ou se propõe
dá-lo a essas disposições, assim como as razões pelas quais
ainda as não incluiu na sua aceitação da Convenção.
artigo 18.º
1. A presente Convenção vinculará unicamente os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho
cuja ratificação tenha sido registrada pelo diretor-geral.
2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses
após o registro das ratificações de dois Estados Membros
pelo diretor-geral.
3. Seguidamente, esta Convenção entrará em vigor para
cada Estado Membro doze meses após a data em que a
sua ratificação tiver sido registrada.
artigo 19.º
1. Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, após um período de
dez anos a partir da data de entrada em vigor inicial da
Convenção, por meio de uma comunicação ao diretorgeral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele
registrada.
2. Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o termo do
período de dez anos mencionado no parágrafo preceden118
te, não tenha utilizado a faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado por novo período
de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos,
nas condições previstas no presente artigo.
artigo 20.º
1. O diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as
notificações e denúncias que lhe sejam comunicadas
pelos Estados Membros da Organização.
2. Ao notificar os Estados Membros da Organização do
registro da segunda ratificação que lhe seja comunicada,
o diretor-geral chamará a atenção dos Estados Membros
da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
artigo 21.º
O diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a
fim de que sejam registradas, de acordo com o artigo
102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias que registrar
segundo o disposto nos artigos precedentes.
artigo 22.º
Sempre que o julgue necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e avaliará da oportunidade
de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
119
artigo 23.º
1. No caso de a Conferência adotar nova convenção que
implique revisão total ou parcial da presente Convenção,
e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação da nova convenção de revisão por um
dos Estados Membros implicará ipso jure, e não obstante o disposto no artigo 19.º supra, denúncia imediata da
presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente Convenção deixaria de
estar aberta à ratificação dos Estados Membros.
2. A presente Convenção continuaria todavia em vigor
na sua forma e conteúdo para os Estados Membros que
a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção
de revisão.
artigo 24.º
Fazem igualmente fé as versões francesa e inglesa da presente Convenção.
120
Decreto n.º 5.016
de 12 de março
de 2004 9
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.
O presidente da república, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso iv, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por
meio do Decreto Legislativo n.º 231, de 29 de maio de
2003, o texto do Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via
Terrestre, Marítima e Aérea, adotado em Nova York em
15 de novembro de 2000;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o
instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da
ONU, em 29 de janeiro de 2004;
9 Fonte:Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato20042006/2004/Decreto/D5016.htm Acessado em 14 de novembro de 2007.
121
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 29 de setembro de 2003, e entrou em vigor
para o Brasil em 28 de fevereiro de 2004;
decreta:
Art. 1.º Protocolo Adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotado em Nova York em 15 de
novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2.º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do
referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos
do art. 49, inciso i, da Constituição.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de março de 2004; 183.º da Independência e 116.º da República.
luiz inácio lula da silva
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no d.o.u. de 15.3.2004
122
protocolo adicional à convenção das nações
unidas contra o crime organizado transnacional,
relativo ao combate ao tráfico de migrantes
por via terrestre, marítima e aérea
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Declarando que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima
e aérea exige uma abordagem internacional abrangente,
incluindo a cooperação, a troca de informações e outras
medidas apropriadas, especialmente medidas sócio-econômicas de alcance nacional, regional e internacional,
Relembrando a Resolução 54/212 da Assembléia Geral,
de 22 de Dezembro de 1999, na qual a Assembléia instou
os Estados Membros e os organismos das Nações Unidas a
reforçarem a cooperação internacional no domínio das
migrações internacionais e do desenvolvimento, de forma
a combater as causas profundas das migrações, especialmente aquelas ligadas à pobreza, e a otimizar os benefícios
que as migrações internacionais proporcionam aos interessados e a incentivar, quando pertinente, os mecanismos
inter-regionais, regionais e sub-regionais a continuar a
tratar da questão da migrações e do desenvolvimento,
Convencidos da necessidade de tratar os migrantes
com humanidade e proteger plenamente seus direitos,
Tendo em conta que, apesar do trabalho efetuado em
outras instâncias internacionais, não existe um instrumento universal que trate de todos os aspectos do tráfico
ilícito de migrantes e de outras questões conexas,
Preocupados com o aumento significativo das atividades dos grupos criminosos organizados relacionadas com
123
tráfico ilícito de migrantes e outras atividades criminosas conexas, enunciadas no presente Protocolo, que causam grandes prejuízos aos Estados afetados,
Preocupados também com fato de o tráfico ilícito de
migrantes poder pôr em risco as vidas ou a segurança dos
migrantes envolvidos,
Recordando a Resolução 53/111 da Assembléia Geral,
de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu
criar um comitê intergovernamental especial, de composição aberta, encarregado de elaborar uma convenção
internacional global contra o crime organizado transnacional e de examinar a possibilidade de elaborar, entre
outros (ou inter alia), um instrumento internacional de
luta contra o tráfico e o transporte ilícito de migrantes,
inclusive por via marítima,
Convencidos de que a suplementação da Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional de combate ao
tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, aérea e marítima ajudará a prevenir e a combater esse tipo de crime,
Acordaram o seguinte:
i
Disposições Gerais
artigo 1
Relação com a Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional
1. O presente Protocolo complementa a Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
e será interpretado em conjunto com a Convenção.
124
2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis
mutandis ao presente Protocolo, salvo disposição em
contrário.
3. As infrações estabelecidas em conformidade com o
Artigo 6 do presente Protocolo serão consideradas
como infrações estabelecidas em conformidade com a
Convenção.
artigo 2 – objetivo
O objetivo do presente Protocolo é prevenir e combater
o tráfico de migrantes, bem como promover a cooperação
entre os Estados Partes com esse fim, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos migrantes objeto desse tráfico.
artigo 3 – definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) A expressão “tráfico de migrantes” significa a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente,
um beneficio financeiro ou outro benefício material, da
entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual
essa pessoa não seja nacional ou residente permanente;
b) A expressão “entrada ilegal” significa a passagem
de fronteiras sem preencher os requisitos necessários
para a entrada legal no Estado de acolhimento.
c) A expressão “documento de viagem ou de identidade fraudulento” significa qualquer documento de viagem ou de identificação:
i) Que tenha sido falsificado ou alterado de forma
substancial por uma pessoa ou uma entidade que não
esteja legalmente autorizada a fazer ou emitir documentos de viagem ou de identidade em nome de um
Estado; ou
125
ii) Que tenha sido emitido ou obtido de forma irregular, através de falsas declarações, corrupção ou coação ou qualquer outro meio ilícito; ou
iii) Que seja utilizado por uma pessoa que não seja
seu titular legítimo;
d) O termo “navio” significa todo o tipo de embarcação, incluindo embarcações sem calado e hidroaviões,
utilizados ou que possam ser utilizados como meio de
transporte sobre a água, com excepção dos vasos de
guerra, navios auxiliares da armada ou outras embarcações pertencentes a um Governo ou por ele exploradas,
desde que sejam utilizadas exclusivamente por um serviço público não comercial.
artigo 4 – âmbito de aplicação
O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em
contrário, à prevenção, investigação e repressão das
infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 6
do presente Protocolo, quando essas infrações forem de
natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso
organizado, bem como à proteção dos direitos das pessoas que foram objeto dessas infrações.
artigo 5
Responsabilidade penal dos migrantes
Os migrantes não estarão sujeitos a processos criminais nos termos do presente Protocolo, pelo fato de terem
sido objeto dos atos enunciados no seu Artigo 6.
artigo 6 – criminalização
1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e
outras que considere necessárias para caracterizar como
infração penal, quando praticada intencionalmente e de
126
forma a obter, direta ou indiretamente, um beneficio
financeiro ou outro benefício material:
a) O tráfico de migrantes;
b) Os seguintes atos quando praticados com o objetivo de possibilitar o tráfico ilícito de migrantes:
i) Elaboração de documento de viagem ou de identidade fraudulento;
ii) Obtenção, fornecimento ou posse tal documento;
c) Viabilizar a permanência, no Estado em causa, de
uma pessoa que não seja nacional ou residente permanente, sem preencher as condições necessárias para permanecer legalmente no Estado, recorrendo aos meios
referidos na alínea b) do presente parágrafo ou de qualquer outro meio ilegal.
2. Cada Estado Parte adotará também medidas legislativas e outras que considere necessárias para caracterizar
como infração penal:
a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu
sistema jurídico, a tentativa de praticar infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente
Artigo;
b) A participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com as alíneas a), b) (i) ou c) do
parágrafo 1 do presente Artigo e, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a participação
como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com a alínea b) (ii) do parágrafo 1 do presente Artigo;
c) Organizar a prática de uma infração estabelecida em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo ou
dar instruções a outras pessoas para que a pratiquem.
3. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e
outras que entenda necessárias, para considerar como
agravantes das infrações estabelecidas em conformidade
127
com as alíneas a), b) (i) e c) do parágrafo 1 do presente
Artigo e, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do
seu sistema jurídico, das infrações estabelecidas em conformidade com as alíneas b) e c) do parágrafo 2 do presente Artigo, as circunstâncias:
a) Que ponham em perigo ou ameaçar pôr em perigo
a vida e a segurança dos migrantes em causa; ou
b) Que acarretem o tratamento desumano ou degradante desses migrantes, incluindo sua exploração.
4. Nenhuma disposição do presente Protocolo impedirá
um Estado Parte de tomar medidas contra uma pessoa
cuja conduta constitua uma infração nos termos do seu
direito interno.
ii
Tráfico de migrantes por via marítima
artigo 7 – cooperação
Os Estados Partes cooperarão, na medida do possível, para
prevenir e suprimir o tráfico de migrantes por via marítima, em conformidade com o direito internacional do mar.
artigo 8
Medidas contra o tráfico de migrantes por via marítima
1. Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para
suspeitar que um navio que, sem nacionalidade, arvore
o seu pavilhão ou invoque o registro de matrícula neste
Estado ou que, apesar de arvorar um pavilhão estrangeiro ou recusar mostrar o seu pavilhão, tenha na verdade
a nacionalidade do Estado Parte em questão, se encontra
envolvido no tráfico ilícito de migrantes por via marítima, poderá pedir o auxílio de outros Estados Partes para
128
pôr termo à utilização do referido navio para esse fim. Os
Estados Partes aos quais tenham sido solicitado o auxílio prestá-lo-ão, na medida do possível, tendo em conta
os meios disponíveis.
2. Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para
suspeitar que um navio que exerce a liberdade de navegação em conformidade com o direito internacional e
arvora o pavilhão ou exibe sinais de matrícula de outro
Estado Parte se encontra envolvido no tráfico ilícito de
migrantes por via marítima pode notificar o Estado do
pavilhão, solicitar a confirmação do registro da matrícula e, se este se confirmar, solicitar autorização a esse Estado para tomar as medidas apropriadas relativamente ao
navio. O Estado do pavilhão pode, entre outras medidas,
autorizar o Estado requerente a:
a) Abordar o navio;
b) Revistar o navio; e
c) Se forem encontradas provas de que o navio se
encontra envolvido no tráfico de migrantes por via marítima, tomar as medidas que considere apropriadas relativamente ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo, nos termos em que foi autorizado pelo
Estado do pavilhão.
3. Um Estado Parte que tenha tomado qualquer medida
em conformidade com o parágrafo 2 do presente Artigo
informará imediatamente o Estado do pavilhão em causa sobre os resultados das referidas medidas.
4. Um Estado Parte responderá imediatamente a qualquer pedido de outro Estado Parte com vista a determinar se um navio que invoca o registro da matrícula neste Estado ou arvore o seu pavilhão está autorizada a fazêlo, bem como a um pedido de autorização efetuado em
conformidade com o parágrafo 2 do presente Artigo.
129
5. O Estado do pavilhão pode, em conformidade com o
Artigo 7 do presente Protocolo, condicionar sua autorização a termos a serem acordados entre ele e o Estado
requerente, inclusive a condições relativas à responsabilidade e ao alcance das medidas efetivas a tomar. Um
Estado Parte não tomará medidas adicionais sem a autorização expressa do Estado do pavilhão, exceto aquelas
que se considerem necessárias para afastar um perigo
iminente para a vida das pessoas ou aquelas que resultem de acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes.
6. Cada Estado Parte designará uma ou mais autoridades,
se necessário, para receber e responder a pedidos de
auxílio de confirmação de registro de matrícula ou do
direito de uma embarcação arvorar o seu pavilhão e a
pedidos de autorização para tomar as medidas apropriadas. Essa designação será notificada pelo SecretárioGeral a todos os outros Estados Partes no prazo de um
mês após a designação.
7. Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para
suspeitar que um navio se encontra envolvido no tráfico de migrantes por via marítima e não tem nacionalidade ou é equiparado a um navio sem nacionalidade pode
abordá-lo e revistá-lo. Se forem encontradas provas que
confirmem a suspeita, esse Estado Parte tomará as medidas apropriadas em conformidade com o direito interno
e internacional aplicáveis.
artigo 9
Cláusulas de proteção
1. Quando um Estado Parte tomar medidas contra um
navio em conformidade com o Artigo 8 do presente Protocolo:
130
a) Velará pela segurança e pelo tratamento humano
das pessoas a bordo;
b) Terá devidamente em conta a necessidade de não
pôr em perigo a segurança do navio ou da sua carga;
c) Terá devidamente em conta a necessidade de não
prejudicar os interesses comerciais ou os direitos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado;
d) Velará para que, na medida do possível, quaisquer
medidas tomadas em relação ao navio sejam ecologicamente razoáveis.
2. Se os motivos das medidas tomadas em conformidade
com o Artigo 8 do presente Protocolo se revelarem infundados, o navio será indenizado por qualquer eventual
prejuízo ou dano, desde que o navio não tenha praticado nenhum ato que tenha justificado a medida tomada.
3. Qualquer medida tomada, adotada ou aplicada em
conformidade com o presente capítulo, terá devidamente em conta a necessidade de não prejudicar ou afetar:
a) Os direitos e obrigações dos Estados costeiros e o
exercício da sua jurisdição em conformidade com o direito internacional do mar; ou
b) O poder do Estado do pavilhão de exercer jurisdição e controle relativamente às questões administrativas,
técnicas e sociais relacionadas com o navio.
4. Qualquer medida tomada no mar, em conformidade
com o disposto no presente capítulo, será executada apenas por navios de guerra ou aeronaves militares, ou por
outros navios ou aeronaves devidamente autorizados
para esse efeito, que ostentem sinais claros e identificáveis de que estão a serviço do Estado.
131
iii
Prevenção, cooperação e outras medidas
artigo 10 – informação
1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 27 e 28 da Convenção, os Estados Partes, em especial aqueles com fronteiras comuns ou situados em itinerários utilizados para
o tráfico de migrantes, trocarão entre si, para lograr os
objetivos do presente Protocolo, e em conformidade com
os respectivos sistemas jurídicos e administrativos internos, informações pertinentes, tais como:
a) Os pontos de embarque e de destino, bem como os
itinerários, os transportadores e os meios de transporte,
dos quais se tenha conhecimento ou suspeita de serem
utilizados por um grupo criminoso organizado que pratique atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo;
b) A identidade e os métodos de organizações ou grupos criminosos organizados dos quais se tenha conhecimento ou suspeita de envolvimento na prática de atos
enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo;
c) A autenticidade e as características dos documentos de viagem emitidos por um Estado Parte e o furto ou
a utilização indevida de documentos de viagem ou de
identidade em branco;
d) Os meios e métodos de dissimulação e transporte de
pessoas, a modificação, a reprodução ou a aquisição ilícitas ou outra utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade utilizados nos atos enunciados no
Artigo 6 do presente Protocolo e formas de detectá-los;
e) Elementos da experiência legislativa, bem como
práticas e medidas para prevenir e combater os atos
enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo; e
132
f) Questões científicas e tecnológicas úteis para a
investigação e a repressão, a fim de reforçar mutuamente a capacidade de prevenir e detectar os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo, conduzir investigações sobre esses atos e processar os seus autores.
2. Um Estado Parte que tenha recebido informações
respeitará qualquer pedido do Estado Parte que transmitiu essas informações, no sentido de restringir a sua
utilização.
artigo 11 – medidas nas fronteiras
1. Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à livre circulação de pessoas, os Estados Partes reforçarão, na medida do possível os controlos fronteiriços
que considerem necessários para prevenir e detectar o
tráfico ilícito de migrantes.
2. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas ou
outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do
possível, a utilização de meios de transporte explorados
por transportadores comerciais para a prática da infração estabelecida em conformidade com a alínea a) do
parágrafo 1 do Artigo 6 do presente Protocolo.
3. Quando se considere apropriado, e sem prejuízo das
convenções internacionais aplicáveis, essas medidas
consistirão, entre outras, na obrigação dos transportadores comerciais, inclusive as empresas de transportes, os
proprietários ou os operadores de qualquer meio de
transporte, verificarem que todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.
4. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias, em
conformidade com o seu direito interno, para prever san133
ções nos casos de violação da obrigação constante do
parágrafo 3 do presente Artigo.
5. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de
tomar medidas que permitam, em conformidade com o
seu direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos
de pessoas envolvidas na prática de infrações estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.
6. Sem prejuízo do disposto no Artigo 27 da Convenção,
os Estados Partes considerarão a possibilidade de reforçar a cooperação entre os serviços de controle de fronteiras, inclusive mediante a criação e a manutenção de
canais de comunicação diretos.
artigo 12 – segurança e controle
de documentos
Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias, de
acordo com os meios disponíveis para:
a) Assegurar a qualidade dos documentos de viagem
ou de identidade que emitir, de forma a que não sejam
indevidamente utilizados nem facilmente falsificados ou
modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e
b) Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade emitidos pelo Estado Parte ou em seu nome e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas.
artigo 13 – legitimidade e validade
dos documentos
A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte verificará, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos
documentos de viagem ou de identidade emitidos ou
presumidamente emitidos em seu nome e que suspeite
134
terem sido utilizados para a prática dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo.
artigo 14 – formação e cooperação técnica
1. Os Estados Partes assegurarão ou reforçarão a formação especializada dos agentes dos serviços de imigração
e de outros agentes competentes para a prevenção dos
atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo e o
tratamento humano dos migrantes que foram objeto desses atos, respeitando os direitos que lhes são reconhecidos no presente Protocolo.
2. Os Estados Partes cooperarão entre si e com organizações internacionais, organizações não-governamentais,
outras organizações competentes e outros elementos da
sociedade civil, na medida do possível, para assegurar
treinamento adequado do pessoal nos respectivos territórios com vistas a prevenir, combater e erradicar os atos
estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo e proteger os direitos dos migrantes que foram objeto desses
atos. Esse treinamento incluirá:
a) A melhoria da segurança e da qualidade dos documentos de viagem;
b) O reconhecimento e detecção de documentos de
viagem e de identidade fraudulentos;
c) A coleta de informações de caráter criminal, especialmente relacionada com a identificação de grupos criminosos organizados dos quais se tem conhecimento ou
suspeita de envolvimento na prática dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, os métodos utilizados no transporte de migrantes objeto de tráfico, a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade para a prática dos atos estabelecidos no Artigo 6
135
e os meios de dissimulação utilizados no tráfico de
migrantes;
d) A melhoria de procedimentos para a detecção de
pessoas vítimas de tráfico nos pontos de entrada e de saída tradicionais e não tradicionais; e
e) O tratamento humano de migrantes e a proteção dos
direitos que lhes são reconhecidos no presente Protocolo.
3. Os Estados Partes que tenham conhecimentos especializados relevantes considerarão a possibilidade de
prestar assistência técnica aos Estados que são freqüentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que
foram objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo. Os Estados Partes envidarão esforços
para fornecer os recursos necessários, tais como veículos, sistemas de informática e leitores de documentos,
para combater os atos estabelecidos no Artigo 6.
artigo 15 – outras medidas de prevenção
1. Cada Estado Parte tomará medidas destinadas a instituir ou a reforçar programas de informação para sensibilizar o público para o fato de os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo constituírem uma atividade
criminosa freqüentemente perpetrada por grupos criminosos organizados com fins lucrativos e que apresentam
grande risco para os migrantes em questão.
2. Em conformidade com o disposto no Artigo 31 da Convenção, os Estados Partes cooperarão no domínio da
informação a fim de impedir que potenciais migrantes se
tornem vítimas de grupos criminosos organizados.
3. Cada Estado Parte promoverá ou reforçará, de forma
apropriada, programas de desenvolvimento e cooperação em âmbito nacional, regional e internacional, tendo
em conta as realidades sócio-econômicas das migrações
136
e prestando especial atenção a zonas econômica e socialmente desfavorecidas, de forma a combater as causas
profundas do tráfico de migrantes, tais como a pobreza
e o subdesenvolvimento.
artigo 16 – medidas de proteção
e de assistência
1. Ao aplicar o presente Protocolo, cada Estado Parte
adotará, em conformidade com as obrigações que lhe
incumbem nos termos do direito internacional, todas as
medidas apropriadas, incluindo as medidas legislativas
que considere necessárias a fim de preservar e proteger
os direitos das pessoas que foram objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, que lhes são
reconhecidos pelo direito internacional aplicável, especialmente o direito à vida e o direito a não ser submetido a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
2. Cada Estado Parte tomará as medidas apropriadas para
conceder aos migrantes uma proteção adequada contra
a violência que lhes possa ser infligida tanto por pessoas
como por grupos, pelo fato de terem sido objeto dos atos
enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo.
3. Cada Estado Parte concederá uma assistência adequada aos migrantes, cuja vida ou segurança tenham sido
postas em perigo pelo fato de terem sido objeto dos atos
estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo.
4. Ao aplicar as disposições do presente Artigo, os Estados Partes terão em conta as necessidades específicas das
mulheres e das crianças.
5. No caso de detenção de uma pessoa que foi objeto dos
atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo,
cada Estado Parte dará cumprimento às obrigações que
137
lhe incumbam nos termos da Convenção de Viena sobre
as Relações Consulares, quando aplicável, incluindo a
obrigação de informar sem demora a pessoa em causa
sobre as disposições relativas à notificação e comunicação aos funcionários consulares.
artigo 17 – acordos e ajustes
Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou regionais, ajustes operacionais
ou entendimentos com o objetivo de:
a) Estabelecer as medidas mais apropriadas e eficazes
para prevenir e combater os atos enunciados no Artigo
6 do presente Protocolo; ou
b) Desenvolver entre si as disposições constantes do
presente Protocolo.
artigo 18 – regresso de migrantes objeto
do tráfico
1. Cada Estado Parte acorda em facilitar e aceitar, sem
demora indevida ou injustificada, o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos estabelecido no Artigo 6 do presente Protocolo e que seja seu nacional ou que
tenha o direito de residência permanente no seu território no momento do regresso.
2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de facilitar e aceitar, em conformidade com o seu direito interno, o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto de
um ato estabelecido no Artigo 6 do presente Protocolo e
que tinha o direito de residência permanente no território do Estado Parte no momento da sua entrada no Estado de acolhimento.
3. A pedido do Estado Parte de acolhimento, um Estado
Parte requerido verificará, sem demora indevida ou
138
injustificada, se uma pessoa que foi objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo é nacional desse Estado Parte ou se tem o direito de residência permanente no seu território.
4. A fim de facilitar o regresso de uma pessoa que tenha
sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo e não possui os documentos devidos, o
Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual
tem direito de residência permanente aceitará emitir, a
pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos
de viagem ou qualquer outra autorização que considere necessária para permitir à pessoa viajar e ser readmitida no seu território.
5. Cada Estado Parte envolvido no regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo adotará todas as medidas
apropriadas para organizar esse regresso de forma ordenada e tendo devidamente em conta a segurança e a dignidade da pessoa.
6. Os Estados Partes podem cooperar com organizações
internacionais competentes na execução do presente
Artigo.
7. O disposto no presente Artigo não prejudica qualquer
direito reconhecido às pessoas, nos termos da legislação
do Estado Parte de acolhimento, que tenham sido objeto
dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo.
8. O presente Artigo não prejudica as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral aplicável ou qualquer outro acordo operacional que
regule, no todo ou em parte, o regresso das pessoas que
tenham sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do
presente Protocolo.
139
Disposições finais
artigo 19 – cláusula de salvaguarda
1. Nenhuma disposição do presente Protocolo prejudicará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos
Estados e dos particulares nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o
direito internacional relativo aos direitos humanos e, em
particular, quando aplicáveis, a Convenção de 1951 e o
Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto do Refugiado e
ao princípio do non-refoulement neles enunciado.
2. As medidas constantes do presente Protocolo serão
interpretadas e aplicadas de forma a que as pessoas que
tenham sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do
presente Protocolo não sejam discriminadas. A interpretação e aplicação das referidas medidas serão efetuadas
em conformidade com os princípios da não discriminação internacionalmente reconhecidos.
artigo 20 – resolução de controvérsias
1. Os Estados Partes envidarão esforços para resolver os
controvérsias relativos à interpretação e à aplicação do
presente Protocolo por via negocial.
2. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à aplicação ou interpretação do presente Protocolo que não possa ser resolvido pela via negocial dentro de
um prazo razoável será submetido, a pedido de um desses
Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de seis meses
após a data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes
não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá submeter o litígio ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
140
3. Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura,
da ratificação, da aceitação ou da aprovação do presente
Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que não se considera vinculado ao parágrafo 2 do presente Artigo. Os
outros Estados Partes não ficarão vinculados ao parágrafo 2 do presente Artigo em relação a qualquer outro Estado Parte que tenha formulado essa reserva.
4. Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma
reserva nos termos do parágrafo 3 do presente Artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva através
de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
artigo 21 – assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação e adesão
1. O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos
os Estados de 12 a 15 de Dezembro de 2000 em Palermo,
Itália, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em
Nova Iorque, até 12 de Dezembro de 2002.
2. O presente Protocolo será igualmente aberto à assinatura de organizações regionais de integração econômica,
desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do SecretárioGeral das Nações Unidas. Uma organização regional de
integração econômica pode depositar o seu instrumento
de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos
um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação essa
organização declarará o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo.
141
Informará igualmente o depositário de qualquer modificação relevante no âmbito da sua competência.
4. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer
Estado ou de qualquer organização regional de integração econômica da qual pelo menos um Estado membro
seja Parte do presente Protocolo. Os instrumentos de
adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das
Nações Unidas. No momento da sua adesão uma organização regional de integração econômica declarará o
âmbito da sua competência relativamente às questões
reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmente o depositário de qualquer modificação relevante do
âmbito da sua competência.
artigo 22 – entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do quadragésimo
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação
ou de adesão, mas não entrará em vigor antes da entrada em vigor da Convenção. Para efeitos do presente
parágrafo, nenhum instrumento depositado por uma
organização regional de integração econômica será
somado aos que foram depositados pelos Estados membros dessa organização.
2. Em relação a cada Estado ou organização regional de
integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou
adira ao presente Protocolo após o depósito do quadragésimo instrumento pertinente, o presente Protocolo
entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito
desse instrumento por parte do referido Estado ou organização ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágrafo 1 do presente
Artigo, se esta for posterior.
142
artigo 23 – emendas
1. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte pode propor uma emenda e
depositar o texto junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas que, em seguida, comunicará a emenda proposta
aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção, para analisar a proposta e tomar uma decisão. Os
Estados Partes no presente Protocolo, reunidos em Conferência das Partes, farão todos os esforços para chegarem a um consenso sobre qualquer emenda. Se forem
esgotados todos os esforços sem que se tenha chegado a
um acordo, será necessário, em último caso, para que a
emenda seja adotada, uma maioria de dois terços dos
votos expressos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes na Conferência das Partes.
2. As organizações regionais de integração econômica,
em matérias da sua competência, exercerão o seu direito
de voto nos termos do presente Artigo com um número
de votos igual ao número dos seus Estados membros que
sejam Partes no presente Protocolo. Essas organizações
não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados
membros exercerem o seu e vice-versa.
3. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo estará sujeita a ratificação,
aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Protocolo entrará em vigor em relação a um Estado Parte noventa dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de
aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
5. A entrada em vigor de uma emenda vincula todos os
Estados Partes que tenham manifestado seu consenti143
mento em vincular-se por essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão vinculados pelas disposições
do presente Protocolo bem como por qualquer emenda
anterior que tenham ratificado, aceito ou aprovado.
artigo 24 – denúncia
1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recepção da notificação pelo
Secretário-Geral.
2. Uma organização regional de integração econômica
deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos
os seus Estados membros o tiverem denunciado.
artigo 25 – depositário de línguas
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário
do presente Protocolo.
2. O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do SecretárioGeral das Nações Unidas.
em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente autorizados pelos respectivos governos,
assinaram o presente Protocolo.
144
Decreto n. º 5.017,
de 12 de março
de 2004 10
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças
O presidente da república, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso iv, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por
meio do Decreto Legislativo n.º 231, de 29 de maio de
2003, o texto do Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de
Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado em
Nova York em 15 de novembro de 2000;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o
instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da
onu em 29 de janeiro de 2004;
10 Fonte:Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato20042006/2004/Decreto/D5017.htm Acessado em 14 de novembro de 2007.
145
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 29 de setembro de 2003, e entrou em vigor
para o Brasil em 28 de fevereiro de 2004;
decreta:
Art. 1º O Protocolo Adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado em Nova
York em 15 de novembro de 2000, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do
referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de março de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
luiz inácio lula da silva
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no d.o.u. de 15.3.2004
146
protocolo adicional à convenção das
nações unidas contra o crime organizado
transnacional relativo à prevenção,
repressão e punição do tráfico de pessoas,
em especial mulheres e crianças
Preâmbulo
Os Estados Partes deste Protocolo,
Declarando que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e
de destino uma abordagem global e internacional, que
inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir
os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais,
internacionalmente reconhecidos,
Tendo em conta que, apesar da existência de uma
variedade de instrumentos internacionais que contêm
normas e medidas práticas para combater a exploração
de pessoas, especialmente mulheres e crianças, não existe nenhum instrumento universal que trate de todos os
aspectos relativos ao tráfico de pessoas,
Preocupados com o fato de na ausência desse instrumento, as pessoas vulneráveis ao tráfico não estarem
suficientemente protegidas,
Recordando a Resolução 53/111 da Assembléia Geral,
de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu criar um comitê intergovernamental especial, de
composição aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra o crime organizado transnacional
e examinar a possibilidade de elaborar, designadamente,
147
um instrumento internacional de luta contra o tráfico de
mulheres e de crianças.
Convencidos de que para prevenir e combater esse
tipo de criminalidade será útil completar a Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional destinado a
prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças,
Acordaram o seguinte:
i
Disposições Gerais
artigo 1
Relação com a Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional
1 . O presente Protocolo completa a Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
e será interpretado em conjunto com a Convenção.
2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis
mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se
dispuser o contrário.
3. As infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo serão consideradas como infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção.
artigo 2 – objetivo
Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes:
a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;
b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e
148
c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de
forma a atingir esses objetivos.
artigo 3 – definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o
acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da
força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao
engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou
benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que
tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A
exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual,
o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas
similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de
pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado
irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios
referidos na alínea a);
c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de
exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da
alínea a) do presente Artigo;
d) O termo “criança” significa qualquer pessoa com
idade inferior a dezoito anos.
artigo 4 – âmbito de aplicação
O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em
contrário, à prevenção, investigação e repressão das infra149
ções estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do
presente Protocolo, quando essas infrações forem de natureza transnacional e envolverem grupo criminoso organizado, bem como à proteção das vítimas dessas infrações.
artigo 5 – criminalização
1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e
outras que considere necessárias de forma a estabelecer
como infrações penais os atos descritos no Artigo 3 do
presente Protocolo, quando tenham sido praticados
intencionalmente.
2. Cada Estado Parte adotará igualmente as medidas
legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infrações penais:
a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu
sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infração
estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo;
b) A participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo; e
c) Organizar a prática de uma infração estabelecida em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo ou
dar instruções a outras pessoas para que a pratiquem.
ii
Assistência de vítimas de tráfico de pessoas
artigo 6 – assistência e proteção às vítimas
de tráfico de pessoas
1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada
150
Estado Parte protegerá a privacidade e a identidade das
vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre outras (ou
inter alia), a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a esse tráfico.
2. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico ou administrativo contenha medidas que forneçam
às vítimas de tráfico de pessoas, quando necessário:
a) Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis;
b) Assistência para permitir que as suas opiniões e
preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta em
fases adequadas do processo penal instaurado contra os
autores das infrações, sem prejuízo dos direitos da defesa.
3. Cada Estado Parte terá em consideração a aplicação de
medidas que permitam a recuperação física, psicológica e
social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for
caso disso, em cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações competentes e outros elementos de sociedade civil e, em especial, o fornecimento de:
a) Alojamento adequado;
b) Aconselhamento e informação, especialmente
quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam;
c) Assistência médica, psicológica e material; e
d) Oportunidades de emprego, educação e formação.
4. Cada Estado Parte terá em conta, ao aplicar as disposições do presente Artigo, a idade, o sexo e as necessidades
específicas das vítimas de tráfico de pessoas, designadamente as necessidades específicas das crianças, incluindo o alojamento, a educação e cuidados adequados.
5. Cada Estado Parte envidará esforços para garantir a
segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território.
151
6. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização
pelos danos sofridos.
artigo 7 – estatuto das vítimas de tráfico
depessoas nos estados de acolhimento
1. Além de adotar as medidas em conformidade com o
Artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas ou
outras medidas adequadas que permitam às vítimas de
tráfico de pessoas permanecerem no seu território a título temporário ou permanente, se for caso disso.
2. Ao executar o disposto no parágrafo 1 do presente
Artigo, cada Estado Parte terá devidamente em conta
fatores humanitários e pessoais.
artigo 8 – repatriamento das víticas de
tráfico de pessoas
1. O Estado Parte do qual a vítima de tráfico de pessoas
é nacional ou no qual a pessoa tinha direito de residência permanente, no momento de entrada no território do
Estado Parte de acolhimento, facilitará e aceitará, sem
demora indevida ou injustificada, o regresso dessa pessoa, tendo devidamente em conta a segurança da mesma.
2. Quando um Estado Parte retornar uma vítima de tráfico de pessoas a um Estado Parte do qual essa pessoa seja
nacional ou no qual tinha direito de residência permanente no momento de entrada no território do Estado Parte de
acolhimento, esse regresso levará devidamente em conta
a segurança da pessoa bem como a situação de qualquer
processo judicial relacionado ao fato de tal pessoa ser uma
vítima de tráfico, preferencialmente de forma voluntária.
152
3. A pedido do Estado Parte de acolhimento, um Estado
Parte requerido verificará, sem demora indevida ou
injustificada, se uma vítima de tráfico de pessoas é sua
nacional ou se tinha direito de residência permanente no
seu território no momento de entrada no território do
Estado Parte de acolhimento.
4. De forma a facilitar o regresso de uma vítima de tráfico
de pessoas que não possua os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual tinha
direito de residência permanente no momento de entrada
no território do Estado Parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou outro tipo de autorização necessária que
permita à pessoa viajar e ser readmitida no seu território.
5. O presente Artigo não prejudica os direitos reconhecidos às vítimas de tráfico de pessoas por força de qualquer disposição do direito interno do Estado Parte de
acolhimento.
6. O presente Artigo não prejudica qualquer acordo ou
compromisso bilateral ou multilateral aplicável que
regule, no todo ou em parte, o regresso de vítimas de tráfico de pessoas.
iii
Prevenção, cooperação e outras medidas
artigo 9 – prevenção do tráfico de pessoas
1. Os Estados Partes estabelecerão políticas abrangentes,
programas e outras medidas para:
a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e
b) Proteger as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimação.
153
2. Os Estados Partes envidarão esforços para tomarem
medidas tais como pesquisas, campanhas de informação
e de difusão através dos órgãos de comunicação, bem
como iniciativas sociais e econômicas de forma a prevenir e combater o tráfico de pessoas.
3. As políticas, programas e outras medidas estabelecidas
em conformidade com o presente Artigo incluirão, se
necessário, a cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações relevantes e outros elementos da sociedade civil.
4. Os Estados Partes tomarão ou reforçarão as medidas,
inclusive mediante a cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças,
vulneráveis ao tráfico.
5. Os Estados Partes adotarão ou reforçarão as medidas
legislativas ou outras, tais como medidas educacionais,
sociais ou culturais, inclusive mediante a cooperação
bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que fomenta todo o tipo de exploração de pessoas,
especialmente de mulheres e crianças, conducentes ao
tráfico.
artigo 10 – intercâmbio de informações
e formação
1. As autoridades competentes para a aplicação da lei, os
serviços de imigração ou outros serviços competentes dos
Estados Partes, cooperarão entre si, na medida do possível, mediante troca de informações em conformidade
com o respectivo direito interno, com vistas a determinar:
a) Se as pessoas que atravessam ou tentam atravessar
uma fronteira internacional com documentos de viagem
154
pertencentes a terceiros ou sem documentos de viagem
são autores ou vítimas de tráfico de pessoas;
b) Os tipos de documentos de viagem que as pessoas
têm utilizado ou tentado utilizar para atravessar uma fronteira internacional com o objetivo de tráfico de pessoas; e
c) Os meios e métodos utilizados por grupos criminosos organizados com o objetivo de tráfico de pessoas,
incluindo o recrutamento e o transporte de vítimas, os
itinerários e as ligações entre as pessoas e os grupos
envolvidos no referido tráfico, bem como as medidas
adequadas à sua detecção.
2. Os Estados Partes assegurarão ou reforçarão a formação dos agentes dos serviços competentes para a aplicação da lei, dos serviços de imigração ou de outros serviços competentes na prevenção do tráfico de pessoas. A
formação deve incidir sobre os métodos utilizados na
prevenção do referido tráfico, na ação penal contra os
traficantes e na proteção das vítimas, inclusive protegendo-as dos traficantes. A formação deverá também ter em
conta a necessidade de considerar os direitos humanos e
os problemas específicos das mulheres e das crianças
bem como encorajar a cooperação com organizações nãogovernamentais, outras organizações relevantes e outros
elementos da sociedade civil.
3. Um Estado Parte que receba informações respeitará
qualquer pedido do Estado Parte que transmitiu essas
informações, no sentido de restringir sua utilização.
artigo 11 – medidas nas fronteiras
1. Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à livre circulação de pessoas, os Estados Partes reforçarão, na medida do possível, os controles fronteiriços
necessários para prevenir e detectar o tráfico de pessoas.
155
2. Cada Estado Parte adotará medidas legislativas ou
outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do
possível, a utilização de meios de transporte explorados
por transportadores comerciais na prática de infrações
estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo.
3. Quando se considere apropriado, e sem prejuízo das
convenções internacionais aplicáveis, tais medidas
incluirão o estabelecimento da obrigação para os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de
transporte, proprietário ou operador de qualquer meio
de transporte, de certificar-se de que todos os passageiros sejam portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.
4. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias, em
conformidade com o seu direito interno, para aplicar
sanções em caso de descumprimento da obrigação constante do parágrafo 3 do presente Artigo.
5. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de
tomar medidas que permitam, em conformidade com o
direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de
pessoas envolvidas na prática de infrações estabelecidas
em conformidade com o presente Protocolo.
6. Sem prejuízo do disposto no Artigo 27 da Convenção,
os Estados Partes procurarão intensificar a cooperação
entre os serviços de controle de fronteiras, mediante,
entre outros, o estabelecimento e a manutenção de canais
de comunicação diretos.
artigo 12 – segurança e controle
dos documentos
Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, de
acordo com os meios disponíveis para:
156
a) Assegurar a qualidade dos documentos de viagem
ou de identidade que emitir, para que não sejam indevidamente utilizados nem facilmente falsificados ou modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e
b) Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade por si ou em seu
nome emitidos e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas.
artigo 13 – legitimidade e validade
dos documentos
A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte verificará, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos
documentos de viagem ou de identidade emitidos ou
supostamente emitidos em seu nome e de que se suspeita terem sido utilizados para o tráfico de pessoas.
iv
Disposições finais
artigo 14 – cláusula de salvaguarda
1. Nenhuma disposição do presente Protocolo prejudicará os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados
e das pessoas por força do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, especificamente,
na medida em que sejam aplicáveis, a Convenção de 1951
e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados
e ao princípio do non-refoulement neles enunciado.
2. As medidas constantes do presente Protocolo serão
interpretadas e aplicadas de forma a que as pessoas que
157
foram vítimas de tráfico não sejam discriminadas. A
interpretação e aplicação das referidas medidas estarão
em conformidade com os princípios de não-discriminação internacionalmente reconhecidos.
artigo 15 – solução de controvérsias
1. Os Estados Partes envidarão esforços para resolver as
controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do
presente Protocolo por negociação direta.
2. As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes
com respeito à aplicação ou à interpretação do presente
Protocolo que não possam ser resolvidas por negociação,
dentro de um prazo razoável, serão submetidas, a pedido de um desses Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de seis meses após a data do pedido de arbitragem,
esses Estados Partes não chegarem a um acordo sobre a
organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça mediante requerimento, em conformidade
com o Estatuto do Tribunal.
3. Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura,
da ratificação, da aceitação ou da aprovação do presente
Protocolo ou da adesão ao mesmo, declarar que não se
considera vinculado ao parágrafo 2 do presente Artigo.
Os demais Estados Partes não ficarão vinculados ao parágrafo 2 do presente Artigo em relação a qualquer outro
Estado Parte que tenha feito essa reserva.
4. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma reserva
em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo pode, a qualquer momento, retirar essa reserva
através de notificação ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
158
artigo 16 – assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação e adesão
1. O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos
os Estados de 12 a 15 de Dezembro de 2000 em Palermo,
Itália, e, em seguida, na sede da Organização das Nações
Unidas em Nova Iorque até 12 de Dezembro de 2002.
2. O presente Protocolo será igualmente aberto à assinatura de organizações regionais de integração econômica
na condição de que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de
aceitação ou de aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma
organização regional de integração econômica pode
depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação se pelo menos um dos seus Estados
membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação,
de aceitação e de aprovação essa organização declarará o
âmbito da sua competência relativamente às matérias
reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmente o depositário de qualquer modificação relevante do
âmbito da sua competência.
4. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer
Estado ou de qualquer organização regional de integração econômica da qual pelo menos um Estado membro
seja Parte do presente Protocolo. Os instrumentos de
adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das
Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração econômica declarará o
âmbito da sua competência relativamente às matérias
reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmen159
te o depositário de qualquer modificação relevante do
âmbito da sua competência.
artigo 17 – entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo
dia seguinte à data do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de
adesão mas não antes da entrada em vigor da Convenção.
Para efeitos do presente número, nenhum instrumento
depositado por uma organização regional de integração
econômica será somado aos instrumentos depositados
por Estados membros dessa organização.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao
presente Protocolo após o depósito do quadragésimo instrumento pertinente, o presente Protocolo entrará em
vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito desse
instrumento por parte do Estado ou organização ou na
data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo, se esta
for posterior.
artigo 18 – emendas
1. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte no Protocolo pode propor emenda e depositar o texto junto do Secretário-Geral das
Nações Unidas, que em seguida comunicará a proposta
de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes
na Convenção para analisar a proposta e tomar uma decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo reunidos na
Conferência das Partes farão todos os esforços para chegar a um consenso sobre qualquer emenda. Se todos os
esforços para chegar a um consenso forem esgotados e
160
não se chegar a um acordo, será necessário, em último
caso, para que a alteração seja aprovada, uma maioria de
dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo, que
estejam presentes e expressem o seu voto na Conferência das Partes.
2. As organizações regionais de integração econômica,
em matérias da sua competência, exercerão o seu direito
de voto nos termos do presente Artigo com um número
de votos igual ao número dos seus Estados membros que
sejam Partes no presente Protocolo. Essas organizações
não exercerão seu direito de voto se seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa.
3. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo estará sujeita a ratificação,
aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Protocolo entrará em vigor para um Estado Parte noventa dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida emenda junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
5. A entrada em vigor de uma emenda vincula as Partes
que manifestaram o seu consentimento em obrigar-se por
essa alteração. Os outros Estados Partes permanecerão
vinculados pelas disposições do presente Protocolo, bem
como por qualquer alteração anterior que tenham ratificado, aceito ou aprovado.
artigo 19 – denúncia
1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recepção da notificação pelo
Secretário-Geral.
161
2. Uma organização regional de integração econômica
deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos
os seus Estados membros o tiverem denunciado.
artigo 20 – depositário e idiomas
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário
do presente Protocolo.
2. O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao SecretárioGeral das Nações Unidas.
em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo
162
Lei n. º 9.474,
de 22 de julho
de 19971 11
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos
Refugiados de 1951, e determina outras providências.
o presidente da república, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
título i
Dos Aspectos Caracterizadores
capítulo i
Do Conceito, da Extensão e da Exclusão
seção i – do conceito
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo
que:
i – devido a fundados temores de perseguição por
motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou
11 Fonte:Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9474.htm
Acessado em 14 de novembro de 2007.
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opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção
de tal país;
ii – não tendo nacionalidade e estando fora do país
onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não
queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
iii – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
seção ii – da extensão
Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão
extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes,
assim como aos demais membros do grupo familiar que
do refugiado dependerem economicamente, desde que
se encontrem em território nacional.
seção iii – da exclusão
Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os
indivíduos que:
i – já desfrutem de proteção ou assistência por parte
de organismo ou instituição das Nações Unidas que não
o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – acnur;
ii – sejam residentes no território nacional e tenham
direitos e obrigações relacionados com a condição de
nacional brasileiro;
iii – tenham cometido crime contra a paz, crime de
guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo,
participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
iv – sejam considerados culpados de atos contrários
aos fins e princípios das Nações Unidas.
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capítulo ii
Da Condição Jurídica de Refugiado
Art. 4º O reconhecimento da condição de refugiado,
nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.
Art. 5º O refugiado gozará de direitos e estará sujeito
aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta
Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de
1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de
1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da
ordem pública.
Art. 6º O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.
título ii
Do Ingresso no Território Nacional e do Pedido
de Refúgio
Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional
poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que
se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as
informações necessárias quanto ao procedimento cabível.
§ 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação
para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
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§ 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser
invocado por refugiado considerado perigoso para a
segurança do Brasil.
Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não
constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.
Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de
declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas
à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país
de origem.
Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu
grupo familiar que o acompanhem.
§ 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que
a infração correspondente foi determinada pelos mesmos
fatos que justificaram o dito reconhecimento.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a
solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão
ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao
órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou
criminal.
título iii
Do Conare
Art. 11. Fica criado o Comitê Nacional para os Refugiados – conare, órgão de deliberação coletiva, no âmbito
do Ministério da Justiça.
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capítulo 1 – da competência
Art. 12. Compete ao conare, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o
Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com
as demais fontes de direito internacional dos refugiados:
i – analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em
primeira instância, da condição de refugiado;
ii – decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;
iii – determinar a perda, em primeira instância, da
condição de refugiado;
iv – orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia
da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;
v – aprovar instruções normativas esclarecedoras à
execução desta Lei.
Art. 13. O regimento interno do conare será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. O regimento interno determinará a
periodicidade das reuniões do conare.
capítulo ii – da estrutura e do funcionamento
Art. 14. O conare será constituído por:
i – um representante do Ministério da Justiça, que o
presidirá;
ii – um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
iii – um representante do Ministério do Trabalho;
iv – um representante do Ministério da Saúde;
v – um representante do Ministério da Educação e do
Desporto;
vi – um representante do Departamento de Polícia
Federal;
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vii – um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.
§ 1º O Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados – acnur será sempre membro convidado
para as reuniões do conare, com direito a voz, sem voto.
§ 2º Os membros do conare serão designados pelo
Presidente da República, mediante indicações dos
órgãos e da entidade que o compõem.
§ 3º O conare terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de
refúgio e a pauta de reunião.
Art. 15. A participação no conare será considerada
serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie.
Art. 16. O conare reunir-se-á com quorum de quatro
membros com direito a voto, deliberando por maioria
simples.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do conare.
título iv
Do Processo de Refúgio
capítulo i – do procedimento
Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade
competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 18. A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a data de
abertura dos procedimentos.
Parágrafo único. A autoridade competente informará
o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados
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– acnur sobre a existência do processo de solicitação de
refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de
oferecer sugestões que facilitem seu andamento.
Art. 19. Além das declarações, prestadas se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeiro preencher a solicitação de reconhecimento como refugiado, a
qual deverá conter identificação completa, qualificação
profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio,
indicando os elementos de prova pertinentes.
Art. 20. O registro de declaração e a supervisão do
preenchimento da solicitação do refúgio devem ser efetuados por funcionários qualificados e em condições que
garantam o sigilo das informações.
capítulo ii – da autorização de residência
provisória
Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão
final do processo.
§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho
expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício
de atividade remunerada no País.
§ 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze
anos.
Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável
a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.
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capítulo iii – da instrução e do relatório
Art. 23. A autoridade competente procederá a eventuais
diligências requeridas pelo conare, devendo averiguar
todos os fatos cujo conhecimento seja conveniente para
uma justa e rápida decisão, respeitando sempre o princípio da confidencialidade.
Art. 24. Finda a instrução, a autoridade competente
elaborará, de imediato, relatório, que será enviado ao
Secretário do conare, para inclusão na pauta da próxima reunião daquele Colegiado.
Art. 25. Os intervenientes nos processos relativos às
solicitações de refúgio deverão guardar segredo profissional quanto às informações a que terão acesso no exercício de suas funções.
capítulo iv – da decisão, da comunicação e
do registro
Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de
refugiado será considerada ato declaratório e deverá
estar devidamente fundamentada.
Art. 27. Proferida a decisão, o conare notificará o
solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as
medidas administrativas cabíveis.
Art. 28. No caso de decisão positiva, o refugiado será
registrado junto ao Departamento de Polícia Federal,
devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar
cédula de identidade pertinente.
capítulo v – do recurso
Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo
de quinze dias, contados do recebimento da notificação.
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Art. 30. Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional, sendo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 desta Lei.
Art. 31. A decisão do Ministro de Estado da Justiça
não será passível de recurso, devendo ser notificada ao
conare, para ciência do solicitante, e ao Departamento
de Polícia Federal, para as providências devidas.
Art. 32. No caso de recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, não
devendo ocorrer sua transferência para o seu país de
nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua
vida, integridade física e liberdade, salvo nas situações
determinadas nos incisos iii e iv do art. 3º desta Lei.
título v
Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a
Extradição e a Expulsão
capítulo i – da extradição
Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado
obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição
baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de
refúgio.
Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos
que fundamentaram a concessão de refúgio.
Art. 35. Para efeito do cumprimento do disposto nos
arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de reconhecimento
como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar
o processo de extradição.
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capítulo ii – da expulsão
Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por
motivos de segurança nacional ou de ordem pública.
Art. 37. A expulsão de refugiado do território nacional não resultará em sua retirada para país onde sua vida,
liberdade ou integridade física possam estar em risco, e
apenas será efetivada quando da certeza de sua admissão em país onde não haja riscos de perseguição.
título vi
Da Cessação e da Perda da Condição
de Refugiado
capítulo i – da cessação da condição
de refugiado
Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses
em que o estrangeiro:
i – voltar a valer-se da proteção do país de que é
nacional;
ii – recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;
iii – adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção
do país cuja nacionalidade adquiriu;
iv – estabelecer-se novamente, de maneira voluntária,
no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por
medo de ser perseguido;
v – não puder mais continuar a recusar a proteção do
país de que é nacional por terem deixado de existir as
circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado;
vi – sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao
país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que
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tenham deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado.
capítulo ii – da perda da condição
de refugiado
Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado:
i – a renúncia;
ii – a prova da falsidade dos fundamentos invocados
para o reconhecimento da condição de refugiado ou a
existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do
reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;
iii – o exercício de atividades contrárias à segurança
nacional ou à ordem pública;
iv – a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo único. Os refugiados que perderem essa
condição com fundamento nos incisos i e iv deste artigo
serão enquadrados no regime geral de permanência de
estrangeiros no território nacional, e os que a perderem
com fundamento nos incisos ii e iii estarão sujeitos às
medidas compulsórias previstas na .
capítulo iii – da autoridade competente
e do recurso
Art. 40. Compete ao conare decidir em primeira instância sobre cessação ou perda da condição de refugiado,
cabendo, dessa decisão, recurso ao Ministro de Estado da
Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º A notificação conterá breve relato dos fatos e fundamentos que ensejaram a decisão e cientificará o refugiado do prazo para interposição do recurso.
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§ 2º Não sendo localizado o estrangeiro para a notificação prevista neste artigo, a decisão será publicada no
Diário Oficial da União, para fins de contagem do prazo
de interposição de recurso.
Art. 41. A decisão do Ministro de Estado da Justiça é
irrecorrível e deverá ser notificada ao conare, que a
informará ao estrangeiro e ao Departamento de Polícia
Federal, para as providências cabíveis.
título vii
Das Soluções Duráveis
capítulo i – da repatriação
Art. 42. A repatriação de refugiados aos seus países de
origem deve ser caracterizada pelo caráter voluntário do
retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a
proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio.
capítulo ii – da integração local
Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.
Art. 44. O reconhecimento de certificados e diplomas,
os requisitos para a obtenção da condição de residente e
o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis
deverão ser facilitados, levando-se em consideração a
situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.
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capítulo iii – do reassentamento
Art. 45. O reassentamento de refugiados em outros países deve ser caracterizado, sempre que possível, pelo
caráter voluntário.
Art. 46. O reassentamento de refugiados no Brasil se
efetuará de forma planificada e com a participação coordenada dos órgãos estatais e, quando possível, de organizações não-governamentais, identificando áreas de
cooperação e de determinação de responsabilidades.
título vii
Das Disposições Finais
Art. 47. Os processos de reconhecimento da condição de
refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente.
Art. 48. Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o
Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo
pertinente de instrumento internacional de proteção de
direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
fernando henrique cardoso
Íris Rezende
Este texto não substitui o publicado no d.o.u. de 23.7.1997
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