Direito dos trabalhadores migrantes
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Direito dos trabalhadores migrantes
Direito dos trabalhadores migrantes Direito dos trabalhadores migrantes: convenções internacionais, protocolos adicionais e leis e decretos Marcia Anita Sprandel, org. coleção d o cume nto s de bolso, n.º 3 ppgsca-ufam / Fundação Ford Copyright © Marcia Anita Sprandel (org.), 2007 coordenação editorial e direção da coleção Alfredo Wagner Berno de Almeida capa e projeto gráfico Rômulo do Nascimento Pereira revisão Luciane Silva da Costa Sprandel, Marcia Anita Direito dos trabalhadores migrantes: convenções internacionais, protocolos adicionais e leis e decretos. Marcia Anita Sprandel, org. Manaus: uea, 2007. 175 p. (Documentos de bolso; n.º 3) i. Identidade etnica 2. Direitos – povos e comunidades tradicionais I. Título. projeto nova carto grafia so cial da amazônia (ppgsca-ufam / Fundação Ford / ppgda-uea) Rua José Paranaguá, 200 Centro. Manaus – AM CEP 69005-130 [email protected] Sumário 9 deslocamentos populacionais entre países – principais instrumentos internacionais de proteção aos direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias textos das leis 17 Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias Adotada pela Resolução 45/158 da Assembléia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1990 79 Decreto n.º 58.819, de 14 de julho de 1996 Promulga a Convenção no 97 sobre os Trabalhadores Migrantes 81 Convenção 97 Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (Revista em 1949) 107 Convenção n.º 143 da oit Migrações em condições abusivas e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes 121 Decreto n.º 5.016, de 12 de março de 2004 Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestres, Marítima e Aérea. 145 Decreto n.º 5.017, de 12 de março de 2004 Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças 163 Lei n.º 9.474, de 22 de julho de 1997 Define mecanismo para a implementação do Estado dos Refugiados de 1951, e determina outras providências lista de siglas e abreviaturas Art – Artigo cf – Constituição Federal cdb – Conveção sobre Diversidade Biológica oit – Organização Internacional do Trabalho onu – Organização das Nações Unidas pnpct – Política Nacional de Desenvolvimento dos Povos e Comunidades Tradicionais snuc – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza § – Parágrafo Unesco – Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura coleção DOCUMENTOS DE BOLSO Uma das atividades que tem exigido considerável esforço intelectual nos trabalhos de pesquisa concernentes ao Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia e aos dois outros projetos 1 que lhe são coextensivos, diz respeito às iniciativas pedagógicas que visam discutir dispositivos jurídicos relativos aos direitos de povos e comunidades tradicionais. Elas abrangem diferentes cursos, ministrados em até doze horasaula, para integrantes de associações, movimentos, sindicatos e demais entidades de representação referidas a uma ação coletiva, mais ou menos formalizada e institucionalizada, empreendida por agentes sociais que visam alcançar um objetivo compartilhado em torno do uso comum de recursos naturais imprescindíveis à sua reprodução física e social e em torno de uma identidade coletiva construída consoante uma pauta de reivindicações face ao Estado. Destaca-se nesta pauta o reconhecimento de seus direitos territoriais. O pncsa, a partir da discussão destas práticas de pretensão didática, inicia a coleção denominada Documentos de Bolso, que consiste numa atividade auxiliar aos mencionados cursos de formação, visando suprir lacunas bibliográficas e propiciar a um público amplo e difuso um acesso mais direto a documentos jurídicos que reforçam os direitos de povos 1 Projeto Nova Cartografia Social dos Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil (ufam/f. ford/mma) e Projeto Processos de Territorialização, Conflitos e Movimentos Sociais na Amazônia (fapeam-cnpq). 7 indígenas, quilombolas, ribeirinhos, quebradeiras de coco babaçu, seringueiros, faxinalenses, comunidades de fundos de pasto, pomeranos, ciganos, geraizeiros, vazanteiros, piaçabeiros, pescadores artesanais, pantaneiros, afro-religiosos e demais sujeitos sociais emergentes, cujas identidades coletivas se fundamentam em direitos territoriais e numa autoconsciência cultural. O trabalho de direção da coleção ficou a cargo do Coordenador do pncsa, o antropólogo Alfredo Wagner Berno de Almeida. Em discussão com advogado, procuradora e antropóloga, organizadores de cada volume, foram fixados os critérios de seleção e agrupamento dos documentos. A responsabilidade principal da seleção, entrementes, ficou sob a responsabilidade daqueles especialistas mencionados diretamente referidos aos temas em questão, concernentes respectivamente a direitos étnicos, culturais e territoriais. Os gêneros dos documentos em jogo foram criteriosamente considerados. No primeiro e no terceiro volume foram classificadas: convenções internacionais (oit, unesco, onu) e protocolos adicionais, declarações aprovadas em assembléia geral (onu, unesco) e respectivas portarias e decretos ratificadores ou que orientam a sua implementação. No segundo volume foram agrupados sobretudo pareceres jurídicos de circulação restrita (mpf, agu, incra). Apresentamos a seguir os dados básicos referentes aos três primeiros volumes: 1. Direito dos Povos e das Comunidades Tradicionais no Brasil – Joaquim Shiraishi Neto (org.) 2. Pareceres Jurídicos – Deborah Duprat (org.) 3. Direito dos trabalhadores migrantes – Marcia Anita Sprandel (org.) 8 Deslocamentos populacionais entre países – principais instrumentos internacionais de proteção aos direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias De país de imigrantes, o Brasil se tornou um país de emigração2. Embora nos países limítrofes (especialmente no Paraguai) os brasileiros já vivam desde a década de 1970, o boom da emigração para hemisfério norte deu-se a partir da década de 1980 – e nunca mais parou. O governo estima que vivam mais de 4 milhões de brasileiros no exterior, a maior parte deles nos Estados Unidos, Japão e Paraguai. Os brasileiros estão também em diversos países europeus e nos países fronteiriços da América do Sul. No exterior, brasileiras e brasileiros dedicam-se a inúmeras atividades. São operários, agricultores, madeireiros, garimpeiros, operários da construção civil, garçons, 2 Imigrar significa “entrar (num país estranho) para nele viver.” Os imigrantes são as pessoas que vem para nosso país. Emigrar significa “deixar um país para ir estabelecer-se em outro”. Emigrantes são os brasileiros que vivem no exterior. 9 manicuras, cabeleireiros, faxineiros, babás, cuidadores de idosos, comerciantes, profissionais do sexo, churrasqueiros, etc. A maior parte dos brasileiros no exterior encontra-se em situação de irregularidade migratória nos países onde se instalaram. Ou seja, ou ficaram além do tempo permitido pelo visto de entrada ou estão vivendo e exercendo atividades laborais no país sem visto de trabalho. Nesta situação, tornam-se mais vulneráveis a exploração de sua força de trabalho e correm os riscos de detenções e deportações, a qualquer momento. Por outro lado, o governo contabiliza pouco mais de 1 milhão de estrangeiros vivendo no Brasil, entre eles cidadãos dos países do Mercosul (Argentina, Uruguai e Paraguai) e milhares de bolivianos. Estes trabalhadores também correm sérios riscos quando se encontram em situação de irregularidade migratória, que dificulta que tenham seus direitos respeitados por patrões inescrupulosos ou mesmo quando procuram casas para morar ou escolas para os filhos. O Brasil também recebe refugiados 3 de diversos países africanos, da Colômbia e palestino que viviam no Iraque e estavam no campo de refugiados de Ruweished, na Jordânia, entre outros países. A Lei de Refúgio do Brasil é considerada uma das mais progressistas do mundo. As legislações migratórias variam de país para país. No Brasil, a lei vigente é antiga, repressiva e defasada. Para substituí-la o Governo Lula está trabalhando num 3 Um refugiado(a) é toda a pessoa que por causa de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao mesmo. 10 ante-projeto de lei, que já foi inclusive objeto de consulta pública e em breve deverá ser enviado ao Congresso Nacional. Nos países do hemisfério norte, no entanto, há uma forte tendência de mudança nas legislações migratórias, que têm se tornado mais restritivas, tornando a vida dos emigrantes ilegais extremamente dura e arriscada. Embora o quadro pareça preocupante, não podemos esquecer que os trabalhadores migrantes e suas famílias são protegidos por legislações internacionais na área de direitos humanos, trabalho e segurança pública. Nas páginas seguintes estão alguns destes instrumentos internacionais, quais sejam: 1) Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias Adotada pela Resolução 45 ⁄158 da Assembléia Geral da onu em 18 de dezembro de 1990. Ainda não assinada 4 pelo Brasil. A Convenção entrou em vigor em 2003. Tem particular significado, sobretudo por ser um instrumento internacional que reconhece a protege a dignidade e direitos básicos a todos os trabalhadores migrantes, independentemente de estarem em situação migratória regular ou não. O artigo 2.º da Convenção define que “trabalhador migrante é a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu 4 Para que um país adote um determinado instrumento internacional, ele inicialmente deve assiná-lo, demonstrando interesse em sua entrada em vigor [é necessário um número mínimo de adesões para que isso aconteça]. Posteriormente, o governo envia o tratado, convenção ou protocolo internacional para o Congresso Nacional, para sua aprovação. Posteriormente, transforma-o em norma jurídica [decreto], ratificando-o. 11 uma atividade remunerada num Estado do qual não é nacional”. E, na Parte iii, estabelece uma série de direitos que são assegurados a todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias, documentados ou não, estejam ou não em situação regular. Destaca-se, entre outros: direito à vida, à dignidade humana, à liberdade, à igualdade entre homens e mulheres, à não discriminação e submissão ao trabalho desumano, forçado ou degradante, à liberdade de expressão e de religião, à segurança, à proteção contra prisão arbitrária, à identidade cultural, à igualdade de direitos perante os tribunais e ao direito inalienável de viver em família. Assegura, ainda que os trabalhadores migrantes devem beneficiar-se de um tratamento não menos favorável que aquele concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de retribuição e outras condições de trabalho. 2) Convenção 97 da oit – convenção sobre os trabalhadores migrantes (revista em 1949). Transformada em Decreto n.º 58.819, de 14 de julho de 1966. Todo Estado Membro no qual a Convenção esteja em vigor obriga-se a manter um serviço apropriado de informação e apoio gratuito para os migrantes; a tomar todas as medidas pertinentes contra a propaganda sobre migração que possa induzir ao erro; a estabelecer, quando considerar oportuno, disposições com o objetivo de facilitar a saída, a viagem e o recebimento dos trabalhadores migrantes; a manter serviços médicos apropriados; e a permitir a transferência das economias dos trabalhadores migrantes (remessas). Do mesmo modo, a Convenção proíbe a expulsão dos migrantes admitidos de maneira permanente, no caso de doença ou acidente que o incapacite de exercer seu ofício. 12 O texto prevê, ainda, a igualdade de oportunidade e tratamento dos trabalhadores migrantes, em condição regular, relativamente aos nacionais, incluindo questões de remuneração, jornada de trabalho, idade de admissão no emprego, trabalho infantil e de mulheres, direitos sindicais, seguridade social, impostos e outros previstos na legislação trabalhista do país. 3) Convenção n.º 143 da oit. Migrações em condições abusivas e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes. O Brasil ainda não ratificou 5 esta convenção. O artigo 1.º estabelece que “todo Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor compromete-se a respeitar os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes”. Este artigo faz referência aos direitos humanos fundamentais contidos nos instrumentos da Organização das Nações Unidas, em matéria de direitos humanos, que inclui alguns dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Essa Convenção contém, ainda, disposições destinadas a garantir aos trabalhadores migrantes um nível mínimo de proteção, mesmo que tenham imigrado ou que tenham sido contratados de maneira irregular. 4) Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. Transformado em Decreto nº. 5.016, de 12 de março de 2004. 5 Ibidem. 13 Para efeitos deste protocolo, a expressão “tráfico de migrantes” significa a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um beneficio financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente. O artigo 6 do Protocolo determina que Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias para caracterizar o tráfico de migrantes como infração penal, quando praticada intencionalmente e de forma a obter, direta ou indiretamente, um beneficio financeiro ou outro benefício material. Caracteriza o crime de tráfico de migrantes também a elaboração de documento de viagem ou de identidade fraudulento; a obtenção, fornecimento ou posse tal documento e a viabilização da permanência, no Estado em causa, de uma pessoa que não seja nacional ou residente permanente, sem preencher as condições necessárias para permanecer legalmente no Estado. Ressalte-se que o art. 5 do Protocolo isenta os migrantes de responsabilidade penal, considerando-os vítimas do tráfico (e não co-autores). 5) Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Transformado em Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Consoante o Protocolo, a expressão tráfico de pessoas significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de 14 pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança (qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos) para fins de exploração serão considerados tráfico de pessoas mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos acima. A exploração incluirá, no mínimo a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos. O consentimento dado pela vítima é considerado irrelevante. 6) Incluímos nesta edição também a Lei n.º 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Pretendemos com essa publicação divulgar aos trabalhadores brasileiros e aos trabalhadores estrangeiros que estão no Brasil, os direitos e os cuidados que devem ter ao atravessar as fronteiras de outros países, em seus deslocamentos em busca de emprego, terras, sonhos e felicidade. Marcia Anita Sprandel Historiadora e Antropóloga. Assessora do Instituto Migrações e Direitos Humanos (imdh) – br 15 Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias 6 Adotada pela Resolução 45/158 da Assembléia Geral da onu em 18 de dezembro de 1990. Preâmbulo Os Estados Partes na presente Convenção, Tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos básicos das Nações Unidas relativos aos direitos humanos, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional 6 Fonte: Direitos Humanos – Os direitos dos trabalhadores migrantes. Série das Nações Unidas n.º 24. Disponível em www.december18.net/web/general/UNconventionPortugese.pdf Acessado em 14 de novembro de 2007. obs.: foram feitas pequenas alterações ortográficas para tornar a leitura mais acessível ao leitor brasileiro, uma vez que o original está redigido em português de Portugal. 17 sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança; Tendo igualmente em conta as normas e princípios estabelecidos nos instrumentos pertinentes elaborados no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, em particular a Convenção relativa aos Trabalhadores Migrantes (n.º 97), a Convenção relativa às Migrações em Condições Abusivas e à Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes (n.º 143), a Recomendação relativa à Migração para o Emprego (n.º 86), a Recomendação relativa aos Trabalhadores Migrantes (n.º 151), a Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (n.º 29) e a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (n.º 105); Reafirmando a importância dos princípios enunciados na Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura; Recordando a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Declaração do Quarto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e as Convenções sobre a Escravatura; Recordando que um dos objetivos da Organização Internacional do Trabalho, estabelecido na sua Constituição, é a proteção dos interesses dos trabalhadores empregados em países estrangeiros, e tendo presente a perícia e a experiência desta Organização em assuntos 18 relacionados com os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias; Reconhecendo a importância do trabalho realizado sobre os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias por vários órgãos das Nações Unidas, em particular a Comissão dos Direitos Humanos, a Comissão para o Desenvolvimento Social, bem como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e a Organização Mundial de Saúde e outras organizações internacionais; Reconhecendo, igualmente, os progressos realizados por alguns Estados, nos planos regional ou bilateral, no diz respeito à proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, assim como a importância e a utilidade dos acordos bilaterais e multilaterais celebrados neste campo; Conscientes da importância e da extensão do fenômeno da migração, que envolve milhões de pessoas e afeta um grande número de Estados na comunidade internacional; Conscientes do efeito das migrações de trabalhadores nos Estados e nas populações interessadas, e desejando estabelecer normas que possam contribuir para a harmonização das condutas dos Estados mediante a aceitação de princípios fundamentais relativos ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias; Considerando a situação de vulnerabilidade em que freqüentemente se encontram os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias devido, nomeadamente, ao seu afastamento do Estado de origem e a eventuais dificuldades resultantes da sua presença no Estado de emprego; 19 Convencidos de que os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias não têm sido suficientemente reconhecidos em todo o mundo, devendo, por este motivo, beneficiar de uma proteção internacional adequada; Tomando em consideração o fato de que, em muitos casos, as migrações são a causa de graves problemas para os membros das famílias dos trabalhadores migrantes, bem como para os próprios trabalhadores, especialmente por causa da dispersão da suas famílias; Considerando que os problemas humanos decorrentes das migrações são ainda mais graves no caso da migração irregular e convictos, por esse motivo, de que se deve encorajar a adoção de medidas adequadas, a fim de prevenir e eliminar os movimentos clandestinos e o tráfico de trabalhadores migrantes, assegurando ao mesmo tempo a proteção dos direitos humanos fundamentais destes trabalhadores; Considerando que os trabalhadores não documentados ou em situação irregular são, freqüentemente, empregados em condições de trabalho menos favoráveis que outros trabalhadores e que certos empregadores são, assim, levados a procurar tal mão de obra a fim de se beneficiar da concorrência desleal; Considerando, igualmente, que o emprego de trabalhadores migrantes em situação irregular será desencorajado se os direitos humanos fundamentais de todos os trabalhadores migrantes forem mais amplamente reconhecidos e que, além disso, a concessão de certos direitos adicionais aos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias em situação regular encorajará todos os migrantes e empregadores a respeitar e a aplicar as leis e os procedimentos estabelecidos pelos Estados interessados; 20 Convictos, por esse motivo, da necessidade de garantir a proteção internacional dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, reafirmando e estabelecendo normas básicas no quadro de uma convenção abrangente suscetível de aplicação universal; Acordam o seguinte: Parte I Âmbito e Definições artigo 1º 1. Salvo disposição em contrário constante do seu próprio texto, a presente Convenção aplicar-se-á todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias sem qualquer distinção, fundada nomeadamente no sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou outra situação. 2. A presente Convenção aplicar-se-á todo o processo migratório dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, o qual inclui a preparação da migração, a partida, o trânsito e a duração total da estada, a atividade remunerada no Estado de emprego, bem como o retorno ao Estado de origem ou ao Estado de residência habitual. artigo 2º Para efeitos da presente Convenção: 1. A expressão “trabalhador migrante” designa a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada num Estado de que não é nacional. 21 2. – a) A expressão “trabalhador fronteiriço” designa o trabalhador migrante que mantém a sua residência habitual num Estado vizinho a que regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana; b) A expressão “trabalhador sazonal” designa o trabalhador migrante cuja atividade, pela sua natureza, depende de condições sazonais e somente se realiza durante parte do ano; c) A expressão “marítimo”, que abrange os pescadores, designa o trabalhador migrante empregado a bordo de um navio matriculado num Estado de que não é nacional; d) A expressão “trabalhador numa estrutura marítima” designa o trabalhador migrante empregado numa estrutura marítima que se encontra sob a jurisdição de um Estado de que não é nacional; e) A expressão “trabalhador itinerante” designa o trabalhador migrante que, tendo a sua residência habitual num Estado, tem de viajar para outros Estados por períodos curtos, devido à natureza da sua ocupação; f) A expressão “trabalhador vinculado a um projeto” designa o trabalhador migrante admitido num Estado de emprego por tempo definido para trabalhar unicamente num projeto concreto conduzido pelo seu empregador nesse Estado; g) A expressão “trabalhador com emprego específico” designa o trabalhador migrante: i) Que tenha sido enviado pelo seu empregador, por um período limitado e definido, a um Estado de emprego para aí realizar uma tarefa ou função específica; ou ii) Que realize, por um período limitado e definido, um trabalho que exige competências profissionais, comerciais, técnicas ou altamente especializadas de outra natureza; ou 22 iii) Que, a pedido do seu empregador no Estado de emprego, realize, por um período limitado e definido, um trabalho de natureza transitória ou de curta duração; e que deva deixar o Estado de emprego ao expirar o período autorizado de residência, ou antecipadamente, caso deixe de realizar a tarefa ou função específica ou o trabalho inicial; h) A expressão “trabalhador autônomo” designa o trabalhador migrante que exerce uma atividade remunerada não submetida a um contrato de trabalho e que ganha a sua vida por meio desta atividade, trabalhando normalmente só ou com membros da sua família, assim como o trabalhador considerado autônomo pela legislação aplicável do Estado de emprego ou por acordos bilaterais ou multilaterais. artigo 3º A presente Convenção não se aplicará: a) Às pessoas enviadas ou empregadas por organizações e organismos internacionais, nem às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado fora do seu território para desempenharem funções oficiais, cuja admissão e estatuto estejam regulados pelo direito internacional geral ou por acordos internacionais ou convenções internacionais específicas; b) Às pessoas enviadas ou empregadas por um Estado ou por conta desse Estado fora do seu território que participam em programas de desenvolvimento e noutros programas de cooperação, cuja admissão e estatuto estejam regulados por acordo celebrado com o Estado de emprego e que, nos termos deste acordo, não sejam consideradas trabalhadores migrantes; 23 c) Às pessoas que se instalam num Estado diferente do seu Estado de origem na qualidade de investidores; d) Aos refugiados e apátridas, salvo disposição em contrário da legislação nacional pertinente do Estado Parte interessado ou de instrumentos internacionais em vigor para esse Estado; e) Aos estudantes e estagiários; f) Aos marítimos e aos trabalhadores de estruturas marítimas que não tenham sido autorizados a residir ou a exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego. artigo 4º Para efeitos da presente Convenção, a expressão “membros da família” designa a pessoa casada com o trabalhador migrante ou que com ele mantém uma relação que, em virtude da legislação aplicável, produz efeitos equivalentes aos do casamento, bem como os filhos a seu cargo e outras pessoas a seu cargo, reconhecidas como familiares pela legislação aplicável ou por acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis entre os Estados interessados. artigo 5º Para efeitos da presente Convenção, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias: a) Serão considerados documentados ou em situação regular se forem autorizados a entrar, permanecer e exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego, conforme a legislação desse Estado e das convenções internacionais de que esse Estado seja Parte; b) Serão considerados não documentados ou em situação irregular se não preencherem as condições enunciadas na alínea a) do presente artigo. 24 artigo 6º Para os efeitos da presente Convenção: a) A expressão “Estado de origem” designa o Estado de que a pessoa interessada é nacional; b) A expressão “Estado de emprego” designa o Estado onde o trabalhador migrante vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada, conforme o caso; c) A expressão “Estado de trânsito” designa qualquer Estado por cujo território a pessoa interessada deva transitar a fim de se dirigir para o Estado de emprego ou do Estado de emprego para o Estado de origem ou de residência habitual. Parte II Não discriminação em matéria de Direitos artigo 7º Os Estados Partes comprometem-se, em conformidade com os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção para todos os trabalhadores migrantes e membros da suas famílias que se encontrem no seu território e sujeitos à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, patrimônio, estado civil, nascimento ou de qualquer outra situação. 25 Parte II Direitos Humanos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias artigo 8º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias poderão sair livremente de qualquer Estado, incluindo o seu Estado de origem. Este direito somente poderá ser objeto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrarem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente parte da Convenção. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm o direito a retornar em qualquer momento ao seu Estado de origem e aí permanecer. artigo 9º O direito à vida dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família será protegido por lei. artigo 10º Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. artigo 11º 1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será mantido em escravatura ou servidão. 2. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser compelido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório. 26 3. O parágrafo 2 do presente artigo não será interpretado no sentido de proibir, nos Estados onde certos crimes podem ser punidos com pena de prisão acompanhada de trabalho forçado, o cumprimento de uma pena de trabalho forçado imposta por um tribunal competente. 4. Para efeitos do presente artigo, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” não incluirá: 5. Qualquer trabalho ou serviço, não previsto no parágrafo 3 do presente artigo, exigido normalmente a uma pessoa que, em virtude de uma decisão judicial ordinária, se encontra detida ou tenha sido colocada em liberdade condicional posteriormente; b) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade; c) Qualquer trabalho ou serviço que forme parte das obrigações cívicas normais, desde que exigível também a cidadãos do Estado interessado. artigo 12º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito abrange a liberdade de professar ou de adotar uma religião ou crença da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, pelo culto, celebração de ritos, práticas e o ensino. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias não serão submetidos a coação que prejudique a sua liberdade de professar e adotar uma religião ou crença da sua escolha. 27 3. A liberdade de manifestar a sua religião ou crença somente poderá ser objeto de restrições previstas na lei e que se mostrarem necessárias à proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas, e das liberdades e direitos fundamentais de outrem. 4. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais, quando pelo menos um deles é trabalhador migrante, e, quando for o caso, dos representantes legais, de assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos de acordo com as suas convicções. artigo 13º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de exprimir as suas convicções sem interferência. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e idéias de toda espécie, sem consideração de fronteiras, sob a forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à sua escolha. 3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implica deveres e responsabilidades especiais. Por esta razão, poderá ser objeto de restrições, desde que estas estejam previstas na lei e se afigurem necessárias a fim de: a) Garantir o respeito dos direitos e da reputação de outrem; b) Defender a segurança nacional dos Estados interessados, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas; c) Prevenir a incitação à guerra; 28 d) Prevenir a apologia do ódio nacional, racial e religioso, que constitua uma incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência. artigo 14º Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeito a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, na sua correspondência ou outras comunicações, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito à proteção da lei contra tais intromissões ou ofensas. artigo 15º Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será arbitrariamente privado dos bens de que seja o único titular ou que possua conjuntamente com outrem. A expropriação total ou parcial dos bens de um trabalhador migrante ou membro da sua família somente poderá ser efetuada nos termos da legislação vigente no Estado de emprego mediante o pagamento de uma indenização justa e adequada. artigo 16º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito à proteção efetiva do Estado contra a violência, os maus tratos físicos, as ameaças e a intimidação, por parte de funcionários públicos ou privados, grupos ou instituições. 3. A verificação pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei da identidade dos trabalhadores migran29 tes e dos membros das suas famílias deverá ser conduzida de acordo com o procedimento estabelecido na lei. 4. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família será sujeito, individual ou mediante coletivamente, a detenção ou prisão arbitrária; nem será privado da sua liberdade, salvo por motivos e em conformidade com os procedimentos estabelecidos por lei. 5. O trabalhador migrante ou membro da sua família que for detido deverá ser informado, no momento da detenção, se possível numa língua que compreenda, dos motivos desta e prontamente notificado, numa língua que compreenda, das acusações contra si formuladas. 6. O trabalhador migrante ou membro da sua família que for detido ou preso mediante acusação da prática de uma infração penal deverá ser presente, sem demora, a um juiz ou outra entidade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgado em prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade. A prisão preventiva da pessoa que tenha de ser julgada não deverá ser a regra geral, mas a sua libertação poderá ser subordinada a garantias que assegurem a seu comparecimento na audiência ou em qualquer ato processual e, se for o caso, para execução de sentença. 7. No caso de sujeição de um trabalhador migrante ou membro da sua família a detenção ou prisão preventiva, ou a qualquer outra forma de detenção: a) As autoridades diplomáticas ou consulares do seu Estado de origem ou de um Estado que represente os interesses desse Estado serão informadas prontamente, se o interessado assim o solicitar, da sua detenção ou prisão e dos fundamentos dessa medida; b) A pessoa interessada será assegurada o direito de se comunicar com as referidas autoridades. As comunica30 ções dirigidas pelo interessado às referidas autoridades deverão ser transmitidas sem demora, e o interessado também será assegurado o direito de receber, sem demora, as comunicações enviadas pelas referidas autoridades; c) A pessoa interessada deverá ser informada prontamente deste direito, e dos direitos decorrentes de tratados eventualmente celebrados nesta matéria entre os Estados interessados, de trocar correspondências e de reunir-se com representantes das referidas autoridades, assim como de tomar providências com vistas à sua representação legal. 8. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que forem privados da sua liberdade mediante detenção ou prisão terão o direito de interpor recurso perante um tribunal, para que este decida sem demora sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação no caso de aquela ser ilegal. Quando participarem nas audiências, eles deverão beneficiar da assistência, gratuita, quando couber, de um intérprete, se não compreenderem ou não falarem suficientemente bem a língua utilizada pelo tribunal. 9. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que tiverem sofrido detenção ou prisão preventiva ilegal terão o direito de requerer uma indenização adequada. artigo 17º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias privados da sua liberdade deverão ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana e à sua identidade cultural. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sob acusação deverão ser separados dos conde31 nados, salvo em circunstâncias excepcionais, e submetidos a um regime distinto, adequado à sua condição de pessoas não condenadas. Se forem menores, deverão ser separados dos adultos, devendo o seu processo ser decidido com a maior celeridade. 3. Qualquer trabalhador migrante ou membro da sua família que for detido num Estado de trânsito, ou num Estado de emprego, por violação das disposições relativas à migração deverá, na medida possível, ser separado das pessoas detidas ou presas preventivamente. 4. Durante todo o período de prisão em execução de sentença proferida por um tribunal, o tratamento do trabalhador migrante ou membro da sua família terá por finalidade, essencialmente, a sua re-inserção e recuperação social. Infratores jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime adequado à sua idade e ao seu estatuto legal. 5. Durante a detenção ou prisão, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverão gozar dos mesmos direitos de que beneficiam os cidadãos nacionais de receber visitas dos seus familiares. 6. No caso de um trabalhador migrante que for privado da sua liberdade, as autoridades competentes do Estado da detenção deverão ter em conta os problemas que os membros da sua família possam enfrentar, em particular os cônjuges e filhos menores. 7. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias sujeitos a qualquer forma de detenção ou prisão, em virtude da legislação do Estado de emprego ou do Estado de trânsito, deverão gozar dos mesmos direitos que os cidadãos nacionais desse Estado que se encontrarem na mesma situação. 32 8. Se um trabalhador migrante ou membro da sua família for detido com o fim de verificar se houve infração às disposições relacionadas com a migração, este não será obrigado a assumir quaisquer encargos daí decorrentes. artigo 18º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm os mesmos direitos, perante os tribunais, que os nacionais do Estado interessado. Eles têm o direito a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei, que decidirá dos seus direitos e obrigações de caráter civil ou das razões de qualquer acusação em matéria penal contra si formulada. 2. O trabalhador migrante ou membro da sua família suspeito ou acusado da prática de um crime presumir-se-á inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida. 3. O trabalhador migrante ou membro da sua família acusado de ter infringido a lei penal terá, no mínimo, direito às seguintes garantias: a) A ser informado prontamente, numa língua que compreenda e pormenorizadamente, da natureza e dos motivos das acusações formuladas contra si; b) A dispor do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa e a comunicar com o advogado da sua escolha; c) A ser julgado num prazo razoável; d) A estar presente no julgamento e a defender-se a si próprio ou por intermédio de um defensor da sua escolha; se não tiver patrocínio jurídico, a ser informado deste direito; e a pedir a designação de um defensor público, sempre que os interesses da justiça exijam a assistên33 cia do defensor, sem encargos, se não tiver meios suficientes para assumi-los; e) A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade; f) A beneficiar da assistência gratuita de um intérprete se não compreender ou falar a língua utilizada pelo tribunal; g) A não ser obrigado a testemunhar ou a confessar-se culpado. 4. No caso de menores de idade, o processo tomará em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social. 5. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias condenados pela prática de um crime terão o direito de recorrer dessa decisão para um tribunal superior, nos termos da lei. 6. Quando uma condenação penal definitiva for posteriormente anulada ou quando for concedido o indulto, em virtude de que um fato novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, o trabalhador migrante ou membro da sua família que cumpriu uma pena em decorrência dessa condenação será indenizado, em conformidade com a lei, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil do fato desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte. 7. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser perseguido ou punido pela prática de uma infração pela qual já tenha sido absolvido ou condenado, em conformidade com a lei e o processo penal do Estado interessado. 34 artigo 19º 1. Nenhum trabalhador migrante ou membro da sua família poderá ser sentenciado criminalmente por ação ou omissão que no momento da sua prática não seja considerada criminosa segundo a lei interna ou o direito internacional. Será aplicada retroativamente a lei penal que preveja a imposição de uma pena mais favorável ao acusado. 2. Na determinação da medida da pena, o tribunal atenderá a considerações de natureza humanitária relativas ao estatuto de trabalhador migrante, nomeadamente o direito de residência ou de trabalho reconhecido ao trabalhador migrante ou membro da sua família. artigo 20º 1. Nenhum trabalhador migrante será detido pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual. 2. Nenhum trabalhador migrante ou um membro da sua família poderá ser privado da sua autorização de residência ou de trabalho, nem expulso, pela única razão de não ter cumprido uma obrigação decorrente de um contrato de trabalho, salvo se a execução dessa obrigação constituir uma condição de tais autorizações. artigo 21º Ninguém, exceto os funcionários públicos devidamente autorizados por lei para este efeito, terão o direito de apreender, destruir ou tentar destruir documentos de identidade, documentos de autorização de entrada, permanência, residência ou de estabelecimento no território nacional, ou documentos relativos à autorização de trabalho. Se for autorizada a apreensão e perda desses documentos, será emitido um recibo pormenorizado. Em caso algum é permitido a destruição do passaporte ou 35 documento equivalente de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família. artigo 22º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias não poderão ser objeto de medidas de expulsão coletiva. Cada caso de expulsão será examinado e decidido individualmente. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias somente poderão ser expulsos do território de um Estado Parte em cumprimento de uma decisão tomada por uma autoridade competente em conformidade com a lei. 3. A decisão deverá ser comunicada aos interessados numa língua que compreendam. A seu pedido, se não for obrigatório, a decisão será comunicada por escrito e, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentada. Os interessados serão informados deste direito antes que a decisão seja tomada, ao mais tardar, no momento em que for tomada. 4. Salvo nos casos de uma decisão definitiva emanada de uma autoridade judicial, o interessado terá o direito de fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão e de recorrer da decisão perante a autoridade competente, salvo imperativos de segurança nacional. Enquanto o seu recurso for apreciado, o interessado terá o direito de procurar obter a suspensão da referida decisão. 5. Se uma decisão de expulsão já executada for subseqüentemente anulada, a pessoa interessada terá direito a obter uma indenização de acordo com a lei, não podendo a decisão anterior ser invocada para impedi-lo de regressar ao Estado em causa. 6. No caso de expulsão, a pessoa interessada deverá ter a possibilidade razoável, antes ou depois da partida, de 36 obter o pagamento de todos os salários ou prestações que lhe sejam devidos, e de cumprir eventuais obrigações não executadas. 7. Sem prejuízo da execução de uma decisão de expulsão, o trabalhador migrante ou membro da sua família objeto desta decisão poderá solicitar a admissão num Estado diferente do seu Estado de origem. 8. No caso de expulsão, as despesas ocasionadas por esta medida não serão assumidas pelo trabalhador migrante ou membro da sua família. O interessado poderá, no entanto, ser obrigado a custear as despesas da viagem. 9. A expulsão do Estado de emprego, em si, não prejudicará os direitos adquiridos, em conformidade com a lei desse Estado, pelo trabalhador migrante ou membro da sua família, nomeadamente o direito de receber os salários e outras prestações que lhe sejam devidos. artigo 23º Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de recorrer à proteção e à assistência das autoridades diplomáticas e consulares do seu Estado de origem ou de um Estado que represente os interesses daquele Estado em caso de violação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Especialmente no caso de expulsão, o interessado será informado deste direito, sem demora, devendo as autoridades do Estado que procede à expulsão facilitar o exercício do mesmo. artigo 24º Os trabalhadores migrantes e os membros da sua família têm direito ao reconhecimento da sua personalidade jurídica, em todos os lugares. 37 artigo 25º 1. Os trabalhadores migrantes deverão desfrutar de um tratamento não menos favorável que aquele que é concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de retribuição e: a) Outras condições de trabalho, como trabalho suplementar, horário de trabalho, descanso semanal, férias emuneradas, segurança, saúde, suspensão do vínculo empregatício e quaisquer outras condições de trabalho que, de acordo com o direito e a prática nacionais, se incluam na regulamentação das condições de trabalho; b) Outras condições de emprego, como a idade mínima para admissão ao emprego, as restrições ao trabalho doméstico e outras questões que, de acordo com o direito e a prática nacionais, sejam consideradas condições de emprego. 2. Nenhuma derrogação será admitida ao princípio da igualdade de tratamento referido no parágrafo 1 do presente artigo nos contratos de trabalho privados. 3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas adequadas a garantir que os trabalhadores migrantes não sejam privados dos direitos derivados da aplicação deste princípio, em razão da irregularidade da sua situação em matéria de permanência ou de emprego. De um modo particular, os empregadores não ficarão isentos de cumprir as obrigações legais ou contratuais, nem serão, de modo algum, limitadas as suas obrigações por força de tal irregularidade. artigo 26º 1. Os Estados Partes reconhecerão a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias o direito: 38 a) A participar em reuniões e atividades de sindicatos e outras associações estabelecidos de acordo com a lei para proteger seus interesses econômicos, sociais, culturais e outros, sujeito apenas às regras da organização interessada. b) A inscrever-se livremente nos referidos sindicatos ou associações, sujeito apenas às regras da organização interessada. c) A procurar o auxílio e a assistência dos referidos sindicatos e associações; 2. O exercício de tais direitos somente poderá ser objeto das restrições previstas na lei e que se mostrarem necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou para proteger os direitos e liberdades de outrem. artigo 27º 1. Em matéria de segurança social, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverão beneficiar, no Estado de emprego, de um tratamento igual ao que é concedido aos nacionais desse Estado, sem prejuízo das condições impostas pela legislação nacional e pelos tratados bilaterais e multilaterais aplicáveis. As autoridades competentes do Estado de origem e do Estado de emprego poderão, em qualquer momento, tomar as disposições necessárias para determinar as modalidades de aplicação desta norma. 2. Se a legislação aplicável privar de uma prestação os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias, deverá o Estado de emprego ponderar a possibilidade de reembolsar o montante das contribuições efetuadas pelos interessados relativamente a essa prestação, com base no 39 tratamento concedido aos nacionais que se encontrarem em circunstâncias idênticas. artigo 28º Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias têm o direito de receber os cuidados médicos urgentes que sejam necessários para preservar a sua vida ou para evitar danos irreparáveis à sua saúde, em pé de igualdade com os nacionais do Estado em questão. Tais cuidados médicos urgentes não poderão ser-lhes recusados por motivo de irregularidade em matéria de permanência ou de emprego. artigo 29º O filho de um trabalhador migrante tem o direito a um nome, ao registro do nascimento e a uma nacionalidade. artigo 30º O filho de um trabalhador migrante tem o direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado interessado. Não poderá ser negado ou limitado o acesso a estabelecimentos públicos de ensino pré-escolar ou escolar por motivo de situação irregular em matéria de permanência ou emprego de um dos pais ou com fundamento na permanência irregular da criança no Estado de emprego. artigo 31º 1. Os Estados Partes assegurarão o respeito da identidade cultural dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e não os impedirão de manter os laços culturais com o seu Estado de origem. 40 2. Os Estados Partes poderão adotar as medidas adequadas para apoiar e encorajar esforços neste domínio. artigo 32º Cessando a sua permanência no Estado de emprego, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de transferir seus ganhos e suas poupanças e, nos termos da legislação aplicável dos Estados interessados, seus bens e pertences. artigo 33º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de serem informados pelo Estado de origem, Estado de emprego ou Estado de trânsito, conforme o caso, relativamente: a) Aos direitos que lhes são reconhecidos pela presente Convenção; b) Às condições de admissão, direitos e obrigações em virtude do direito e da prática do Estado interessado e outras questões que lhes permitam cumprir as formalidades administrativas ou de outra natureza exigidas por esse Estado. 2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas que considerarem adequadas para divulgar as referidas informações ou garantir que sejam fornecidas pelos empregadores, sindicatos ou outros organismos ou instituições apropriadas. Para este efeito, deverão cooperar com outros Estados interessados, se tal se mostrar necessário. 3. As informações adequadas serão facultadas gratuitamente aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias que o solicitem, na medida do possível, numa língua que compreendam. 41 artigo 34º Nenhuma das disposições da Parte iii da presente Convenção isentará os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias do dever de cumprir as leis e os regulamentos dos Estados de trânsito e do Estado de emprego e de respeitar a identidade cultural dos habitantes desses Estados. artigo 35º Nenhuma das disposições da parte iii da presente Convenção deve ser interpretada como implicando a regularização da situação dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias que se encontram não documentados ou em situação irregular, ou o direito a ver regularizada a sua situação, nem como afetando as medidas destinadas a assegurar condições satisfatórias e eqüitativas para a migração internacional, previstas na parte vi da presente Convenção. Parte IV Outros direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias que se encontram documentados ou em situação regular artigo36º Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias que se encontrem documentados ou em situação regular no Estado de emprego gozarão dos direitos enunciados nesta parte da presente Convenção, para além dos direitos previstos na parte iii. 42 artigo 37º Antes da sua partida ou, ao mais tardar, no momento da sua admissão no Estado de emprego, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de ser plenamente informados pelo Estado de origem ou pelo Estado de emprego, conforme o caso, de todas as condições exigidas para a sua admissão, especialmente as que respeitam à sua permanência e às atividades remuneradas que podem exercer, bem como dos requisitos que devem satisfazer no Estado de emprego e das autoridades a que devem dirigir-se para solicitar a modificação dessas condições. artigo 38º 1. Os Estados de emprego deverão envidar esforços no sentido de autorizarem os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias a ausentar-se temporariamente, sem que tal afete a sua autorização de permanência ou de trabalho, conforme o caso. Ao fazê-lo, os Estados de emprego levarão em conta as obrigações e as necessidades especiais dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, nomeadamente no seu Estado de origem. 2. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de ser plenamente informados das condições em que tais ausências temporárias são autorizadas. artigo 39º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de circular livremente no território do Estado de emprego e de aí escolher livremente a sua residência. 2. Os direitos referidos no parágrafo 1 do presente artigo não poderão ser sujeitos a restrições, com exceção das 43 previstas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem e se mostrarem compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção. artigo 40º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de constituir associações e sindicatos no Estado de emprego para a promoção e a proteção dos seus interesses econômicos, sociais, culturais e de outra natureza. 2. O exercício deste direito somente poderá ser objeto de restrições previstas na lei e que se mostrarem necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da ordem pública, ou para proteger os direitos e liberdades de outrem. artigo 41º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terão o direito de participar nos assuntos públicos do seu Estado de origem, de votar e de candidatar-se em eleições organizadas por esse Estado, de acordo com a legislação vigente. 2. Os Estados interessados deverão facilitar, se necessário e em conformidade com a sua legislação, o exercício destes direitos. artigo 42º 1. Os Estados Partes deverão ponderar a possibilidade de estabelecer procedimentos ou instituições que permitam ter em conta, tanto no Estado de origem quanto no Estado de emprego, as necessidades, aspirações e obrigações 44 específicas dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e, sendo esse o caso, a possibilidade de os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias terem nessas instituições os seus representantes livremente escolhidos. 2. Os Estados de emprego facilitarão, de harmonia com a sua legislação nacional, a consulta ou a participação dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias nas decisões relativas à vida e à administração das comunidades locais. 3. Os trabalhadores migrantes poderão gozar de direitos políticos no Estado de emprego se este Estado, no exercício da sua soberania, lhes atribuir esses direitos. artigo 43º 1. Os trabalhadores migrantes deverão beneficiar-se de tratamento igual ao que é concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de: a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem prejuízo das condições de admissão e outras disposições previstas pelas referidas instituições e serviços; b) Acesso aos serviços de orientação profissional e de colocação; c) Acesso às facilidades e instituições de formação e aperfeiçoamento profissional; d) Acesso à habitação, incluindo os programas de habitação social, e proteção contra a exploração em matéria de arrendamento; e) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se verifiquem os requisitos do direito de beneficiar dos diversos programas; f) Acesso às cooperativas e às empresas em autogestão, sem implicar uma modificação do seu estatuto de 45 migrantes e sem prejuízo das regras e regulamentos das entidades interessadas; g) Acesso e participação na vida cultural. 2. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de criar as condições necessárias para garantir a igualdade efetiva de tratamento dos trabalhadores migrantes de forma a permitir o gozo dos direitos previstos no parágrafo 1 deste artigo, sempre que as condições fixadas pelo Estado de emprego relativas à autorização de permanência satisfaçam as disposições pertinentes. 3. Os Estados de emprego não deverão impedir que os empregadores de trabalhadores migrantes lhes disponibilizem habitação ou serviços culturais ou sociais. Sem prejuízo do disposto no artigo 70º da presente Convenção, um Estado de emprego poderá subordinar o estabelecimento dos referidos serviços às condições geralmente aplicadas no seu território nesse domínio. artigo 44º 1. Reconhecendo que a família, elemento natural e fundamental da sociedade, deve receber a proteção da sociedade e do Estado, os Estados Partes adotarão as medidas adequadas a assegurar a proteção da família dos trabalhadores migrantes. 2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas que julguem adequadas e nas respectivas esferas de competência para facilitar a reunificação dos trabalhadores migrantes com os cônjuges, ou com as pessoas cuja relação com o trabalhador migrante produza efeitos equivalentes ao casamento, segundo a legislação aplicável, bem como com os filhos menores, dependentes, não casados. 3. Os Estados de emprego, por motivos de natureza humanitária, deverão ponderar a possibilidade de conce46 der tratamento igual, nas condições previstas no parágrafo 2 do presente artigo, aos restantes membros da família dos trabalhadores migrantes. artigo 45º 1. Os membros das famílias dos trabalhadores migrantes deverão gozar no Estado de emprego, em pé de igualdade com os nacionais desse Estado, de: a) Acesso a instituições e serviços educativos, sem prejuízo das condições de admissão e outras normas fixadas pelas instituições e serviços em causa; b) Acesso a instituições e serviços de orientação e formação profissional, desde que se verifiquem os requisitos de participação; c) Acesso aos serviços sociais e de saúde, desde que se encontrem satisfeitas as condições previstas para o benefício dos diversos programas; d) Acesso e participação na vida cultural. 2. Os Estados de emprego deverão adotar uma política, inclusive em colaboração com os Estados de origem, quando for apropriado, que vise facilitar a integração dos filhos dos trabalhadores migrantes no sistema local de escolarização, nomeadamente no que respeita ao ensino da língua local. 3. Os Estados de emprego deverão esforçar-se por facilitar aos filhos dos trabalhadores migrantes o ensino da sua língua materna e o acesso à cultura de origem e os Estados de origem deverão colaborar neste sentido, sempre que tal se mostre necessário. 4. Os Estados de emprego poderão assegurar sistemas especiais de ensino na língua materna dos filhos dos trabalhadores migrantes, em colaboração com os Estados de origem, quando for necessário. 47 artigo 46º Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias deverão beneficiar, em conformidade com a legislação aplicável dos Estados interessados, dos acordos internacionais pertinentes e das obrigações dos referidos Estados decorrentes da sua participação em uniões aduaneiras, de isenção de direitos e taxas de importação e exportação quanto aos bens de uso pessoal ou doméstico, bem como aos bens de equipamento necessário ao exercício da atividade remunerada que justifica a admissão no Estado de emprego: a) No momento da partida do Estado de origem ou do Estado da residência habitual; b) No momento da admissão inicial no Estado de emprego; c) No momento da partida definitiva do Estado de emprego; d) No momento do regresso definitivo ao Estado de origem ou ao Estado da residência habitual. artigo 47º 1. Os trabalhadores migrantes terão o direito de transferir seus ganhos e economias, em particular as quantias necessárias ao sustento das suas famílias, do Estado de emprego para o seu Estado de origem ou outro Estado. A transferência será efetuada segundo os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável do Estado interessado e de harmonia com os acordos internacionais aplicáveis. 2. Os Estados interessados adotarão as medidas adequadas a facilitar tais transferências. artigo 48º 1. Em matéria de rendimentos do trabalho auferidos no Estado de emprego, e sem prejuízo dos acordos sobre 48 dupla tributação aplicáveis, os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias: a) Não ficarão sujeitos a impostos, contribuições ou encargos de qualquer natureza mais elevados ou mais onerosos que os exigidos aos nacionais que se encontrem em situação idêntica; b) Beneficiarão de reduções ou isenções de impostos de qualquer natureza, bem como de desagravamento fiscal, incluindo deduções por encargos de família. 2. Os Estados Partes procurarão adotar medidas adequadas a fim de evitar a dupla tributação dos rendimentos e das economias dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias. artigo 49º 1. Quando a legislação nacional exigir autorizações de residência e de trabalho distintas, o Estado de emprego emitirá, em benefício dos trabalhadores migrantes, uma autorização de residência de duração pelo menos igual à da autorização de trabalho. 2. Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, forem autorizados a escolher livremente a sua atividade remunerada não serão considerados em situação irregular e não poderão perder a sua autorização de residência pelo mero fato de ter cessado a sua atividade remunerada antes do vencimento da autorização de trabalho ou outra autorização. 3. Para permitir que os trabalhadores migrantes mencionados no parágrafo 2 do presente artigo disponham de tempo suficiente para encontrar outra atividade remunerada, a autorização de residência não deverá ser retirada, pelo menos durante o período em que os trabalhadores tiverem direito ao seguro-desemprego. 49 artigo 50º 1. Em caso de falecimento do trabalhador migrante ou de dissolução do casamento, o Estado de emprego considerará favoravelmente a possibilidade de conceder aos membros da família desse trabalhador que residam nesse Estado, com base no princípio do reagrupamento familiar, autorização para permanecerem no seu território, devendo tomar em conta o tempo de residência dos mesmos nesse Estado. 2. Os membros da família a quem não for concedida tal autorização deverão dispor, antes da sua partida, de um prazo razoável que lhes permita resolver os seus problemas no Estado de emprego. 3. Nenhuma das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo deve ser interpretada como prejudicando os direitos à permanência e ao trabalho que, de outro modo, sejam atribuídos aos referidos membros da família pela legislação do Estado de emprego ou pelos tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis a esse Estado. artigo 51º Os trabalhadores migrantes que, no Estado de emprego, não estiverem autorizados a escolher livremente a sua atividade remunerada não serão considerados em situação irregular, nem poderão perder a sua autorização de residência, pelo simples fato de a sua atividade remunerada ter cessado antes do vencimento da sua autorização de trabalho, salvo nos casos em que a autorização de residência dependa expressamente da atividade remunerada específica para o exercício da qual foram admitidos no Estado de emprego. Estes trabalhadores migrantes terão o direito de procurar outro emprego, de participar em programas de interesse público e de freqüentar cur50 sos de formação durante o período restante da sua autorização de trabalho, sem prejuízo das condições e restrições constantes desta autorização. artigo 52º 1. Os trabalhadores migrantes terão, no Estado de emprego, o direito de escolher livremente a sua atividade remunerada, subordinado às restrições ou condições especificadas a seguir. 2. Em relação a qualquer trabalhador migrante, o Estado de emprego poderá: a) Restringir o acesso a categorias limitadas de empregos, funções, serviços ou atividades, quando o exija o interesse do Estado e esteja previsto na legislação nacional; b) Restringir a livre escolha da atividade remunerada em conformidade com a sua legislação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora do seu território. No entanto, os Estados Partes interessados deverão envidar esforços no sentido de assegurar o reconhecimento de tais qualificações. 3. No caso dos trabalhadores migrantes portadores de uma autorização de trabalho por tempo determinado, o Estado de emprego poderá igualmente: a) Subordinar o exercício do direito de livre escolha da atividade remunerada à condição de o trabalhador migrante ter residido legalmente no território desse Estado a fim de aí exercer uma atividade remunerada durante o período previsto na legislação nacional, o qual não deve ser superior a dois anos; b) Limitar o acesso do trabalhador migrante a uma atividade remunerada, em aplicação de uma política de concessão de prioridade aos seus nacionais ou às pessoas 51 equiparadas para este efeito em virtude da legislação nacional ou de acordos bilaterais ou multilaterais. Tal limitação deixará de ser aplicável a um trabalhador migrante que tenha residido legalmente no território do Estado de emprego a fim de aí exercer uma atividade durante o período previsto na legislação nacional, o qual não deve ser superior a cinco anos. 4. Os Estados de emprego determinarão as condições em que os trabalhadores migrantes, admitidos no seu território para aí ocuparem um emprego, poderão ser autorizados a exercer uma atividade por conta própria. O período durante o qual os trabalhadores tenham permanecido legalmente no Estado de emprego deverá ser levado em conta. artigo 53º 1. Os membros da família de um trabalhador migrante que beneficiem de uma autorização de residência ou de admissão por tempo ilimitado ou automaticamente renovável serão autorizados a escolher livremente uma atividade remunerada nas condições aplicáveis ao referido trabalhador migrante, nos termos do disposto no artigo 52º da presente Convenção. 2. No caso dos membros da família de um trabalhador migrante que não sejam autorizados a escolher livremente uma atividade remunerada, os Estados Partes deverão ponderar a possibilidade de lhes conceder autorização para exercer uma atividade remunerada, com prioridade em relação aos outros trabalhadores que solicitem a admissão no Estado de emprego, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis. 52 artigo 54º 1. Sem prejuízo das condições estabelecidas na sua autorização de residência ou de trabalho e dos direitos previstos nos artigos 25º e 27º da presente Convenção, os trabalhadores migrantes deverão beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado de emprego, no que respeita a: a) Proteção contra a demissão; b) Seguro-desemprego; c) Acesso a programas de interesse público destinados a combater o desemprego; d) Acesso a emprego alternativo no caso de perda do emprego ou de cessação de outra atividade remunerada, sem prejuízo do disposto no artigo 52º da presente Convenção. 2. No caso de um trabalhador migrante alegar a violação das condições do seu contrato de trabalho pelo seu empregador, este terá o direito de apresentar o seu caso às autoridades competentes do Estado de emprego, nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 18 da presente Convenção. artigo 55º Os trabalhadores migrantes a quem tenha sido concedida autorização para exercer uma atividade remunerada, sujeita às condições previstas nessa autorização, deverão beneficiar de igualdade de tratamento com os nacionais do Estado de emprego no exercício daquela atividade remunerada. artigo 56º 1. Os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias a que se refere esta parte da presente Convenção 53 não poderão ser expulsos de um Estado de emprego, salvo por motivos definidos na legislação nacional desse Estado, e sem prejuízo das garantias previstas na parte iii. 2. A expulsão não será acionada com o objetivo de privar os trabalhadores migrantes ou os membros da sua família dos direitos decorrentes da autorização de residência e da autorização de trabalho. 3. Na consideração da expulsão de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família, deverão se tomar em conta considerações de natureza humanitária e o tempo em que a pessoa interessada já residiu no Estado de emprego. Parte V Disposições aplicáveis a categorias especiais de trabalhadores migrantes e membros de suas famílias artigo 57º As categorias especiais de trabalhadores migrantes indicadas nesta parte da presente Convenção e os membros das suas famílias que se encontrem documentados ou em situação regular deverão gozar dos direitos enunciados na parte iii e, sem prejuízo das modificações a seguir indicadas, dos direitos enunciados na parte iv. artigo 58º 1. Os trabalhadores fronteiriços, conforme definidos na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 2 º da presente Convenção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte iv que lhes sejam aplicáveis em virtude da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego, 54 levando em conta que esses trabalhadores não mantêm a sua residência habitual nesse Estado. 2. Os Estados de emprego considerarão favoravelmente a possibilidade de atribuir aos trabalhadores fronteiriços o direito de escolher livremente uma atividade remunerada após o decurso de um determinado período de tempo. A concessão deste direito não afetará a sua condição de trabalhadores fronteiriços. artigo 59º 1. Os trabalhadores sazonais, conforme definidos na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 2 da presente Convenção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte iv que lhes sejam aplicáveis em virtude da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrarem compatíveis com o seu estatuto de trabalhadores sazonais, levando em conta que esses trabalhadores somente estão presentes nesse Estado durante uma parte do ano. 2. O Estado de emprego deverá ponderar, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, a possibilidade de conceder, aos trabalhadores migrantes que tenham estado empregados no território do referido Estado durante um período significativo, a oportunidade de realizarem outras atividades remuneradas e de darlhes prioridade em relação a outros trabalhadores que pretendam ser admitidos nesse Estado, sem prejuízo dos acordos bilaterais e multilaterais aplicáveis. artigo 60º Os trabalhadores itinerantes, conforme definidos na alínea e) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Conven55 ção, deverão beneficiar dos direitos previstos na parte iv que possam ser-lhes concedidos em virtude da sua presença e do seu trabalho no território do Estado de emprego e que se mostrarem compatíveis com o sua condição de trabalhadores itinerantes nesse Estado. artigo 61º 1. Os trabalhadores vinculados a um projeto, conforme definidos na alínea f) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Convenção, e os membros das suas famílias deverão beneficiar dos direitos previstos na parte iv, salvo as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1 do artigo 43º, da alínea d) do parágrafo 1 do artigo 43º, n 1, alínea d), no que respeita os programas de habitação social, da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 45º e dos artigos 52º a 55º. 2. Caso um trabalhador vinculado a um projeto alegar a violação dos termos do seu contrato de trabalho pelo seu empregador, este terá o direito de submeter o seu caso às autoridades competentes do Estado a cuja jurisdição está sujeito esse empregador, nos termos previstos no parágrafo 1 do artigo 18º da presente Convenção. 3. Sem prejuízo dos acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis, os Estados Partes interessados envidarão esforços no sentido de garantir que os trabalhadores vinculados a projetos estejam devidamente protegidos pelos regimes de seguro social dos Estados de origem ou de residência durante todo o tempo de participação no projeto. Neste sentido, os Estados Partes interessados adotarão as medidas necessárias para evitar a denegação de direitos ou a duplicação de contribuições. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 47º da presente Convenção e dos acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes, os Estados Partes interessados deverão autorizar 56 o pagamento das remunerações dos trabalhadores vinculados a um projeto no seu Estado de origem ou de residência habitual. artigo 62º 1. Os trabalhadores com um emprego específico, conforme definidos na alínea g) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Convenção, deverão beneficiar de todos os direitos previstos na parte iv, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do parágrafo 1 do artigo 43º, na alínea d), parágrafo 1 do artigo 43º, no que respeita os programas de habitação social, no artigo 52 e na alínea d) do parágrafo 1 do artigo 54º. 2. Os membros das famílias dos trabalhadores com um emprego específico deverão beneficiar dos direitos relativos aos membros das famílias dos trabalhadores migrantes enunciados na parte iv da presente Convenção, com exceção do disposto no artigo 53º. artigo 63º 1. Os trabalhadores autônomos, conforme definidos na alínea h) do parágrafo 2 do artigo 2º da presente Convenção, deverão beneficiar de todos os direitos previstos na parte iv, salvo os direitos exclusivamente aplicáveis aos trabalhadores assalariados. 2. Sem prejuízo dos artigos 52º e 79º da presente Convenção, a cessação da atividade econômica dos trabalhadores autônomos não implicará, por si só, a revogação da autorização que lhes seja concedida, bem como aos membros das suas famílias, para poderem permanecer e exercer uma atividade remunerada no Estado de emprego, salvo se a autorização de residência depender expressamente da atividade remunerada específica para o exercício da qual tenham sido admitidos. 57 Parte VI Promoção de condições saudáveis, eqüitativas, dignas e justas em matéria de migração internacional de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias artigo 64º 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 79º da presente Convenção, os Estados Partes interessados deverão celebrar consultas e cooperar, quando for necessário, a fim de promover condições saudáveis, eqüitativas e dignas no que se refere às migrações internacionais dos trabalhadores e dos membros das suas famílias. 2. A este respeito, deverão ser tomadas devidamente em conta não somente as necessidades e os recursos referente à mão-de-obra, como também as necessidades de natureza social, econômica, cultural e outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, assim como as conseqüências das migrações para as comunidades envolvidas. artigo 65º 1. Os Estados Partes deverão manter serviços apropriados para tratar as questões relativas à migração internacional dos trabalhadores e dos membros das suas famílias. Compete-lhes, nomeadamente: a) Formular e executar políticas relativas a essas migrações; b) Assegurar o intercâmbio de informações, proceder a consultas e cooperar com as autoridades competentes dos outros Estados envolvidos nessas migrações; c) Fornecer informações adequadas, especialmente aos empregadores, aos trabalhadores e às respectivas 58 organizações, sobre as políticas, legislação e regulamentação referentes à migração e ao emprego, sobre os acordos relativos à migração celebrados com outros Estados e outras questões pertinentes; d) Fornecer informações e prestar assistência adequada aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias, no que se refere às autorizações, formalidades e providências necessárias relativas à partida, viagem, chegada, estada, atividades remuneradas, saída e retorno, bem como às condições de trabalho e de vida no Estado de emprego e, ainda, as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria aduaneira, cambial, fiscal e outras. 2. Os Estados Partes deverão facilitar, na medida que for necessário, o acesso a serviços consulares adequados e outros serviços que sejam necessários para satisfazer as necessidades de natureza social, cultural e outra dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias. artigo 66º 1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do presente artigo, somente serão autorizados a efetuar operações de recrutamento de trabalhadores para ocuparem um emprego em outro Estado: a) Os serviços ou organismos oficiais do Estado em que essas operações forem realizadas; b) Os serviços ou organismos oficiais do Estado de emprego, com base em acordo entre os Estados interessados; c) Os organismos instituídos no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral. 2. Sob reserva da autorização, aprovação e fiscalização por parte dos órgãos oficiais dos Estados Partes, estabelecidos em conformidade com a legislação e a prática dos referidos Estados, poderão igualmente ser autorizados a 59 efetuar essas operações órgãos, empregadores em potencial ou seus representantes. artigo 67º 1. Os Estados Partes interessados deverão cooperar, quando for necessário, com o objetivo de adotar medidas relativas ao retorno ordenado ao Estado de origem dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, nos casos em que estes decidam retornar, expire a sua autorização de residência ou de trabalho ou se encontrem em situação irregular no Estado de emprego. 2. Relativamente aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias em situação regular, os Estados Partes interessados deverão cooperar, quando for necessário, conforme os termos por estes acordados, no sentido de promover as condições econômicas adequadas à sua reinstalação e a facilitar a sua reintegração social e cultural duradoura no Estado de origem. artigo 68º 1. Os Estados Partes, incluindo os Estados de trânsito, deverão cooperar a fim de prevenir e eliminar os movimentos e o trabalho ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes em situação irregular. As medidas adotadas pelos Estados interessados dentro da sua jurisdição deverão incluir: a) Medidas apropriadas contra a divulgação de informações que possam induzir a erro no que se refere à emigração e à imigração; b) Medidas destinadas a detectar e a eliminar os movimentos ilegais ou clandestinos de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias e a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que organizem, 60 realizem ou participem na organização ou execução de tais movimentos; c) Medidas destinadas a impor sanções eficazes às pessoas, grupos ou entidades que recorram à violência, à ameaça ou à intimidação contra os trabalhadores migrantes ou os membros das suas famílias que se encontrem em situação irregular. 2. Os Estados de emprego deverão adotar todas as medidas adequadas e eficazes para eliminar o emprego, no seu território, de trabalhadores migrantes em situação irregular, impondo nomeadamente, se for o caso, sanções aos seus empregadores. Essas medidas não prejudicarão os direitos dos trabalhadores migrantes com relação aos seus empregadores, no que se refere a sua situação empregatícia. artigo 69º 1. Os Estados Partes, em cujo território se encontrem trabalhadores migrantes e membros das suas famílias em situação irregular, deverão tomar as medidas adequadas para evitar que essa situação se prolongue. 2. Sempre que os Estados Partes interessados considerem a possibilidade de regularizar a situação dessas pessoas, em conformidade com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis, deverão ter devidamente em conta as circunstâncias da sua entrada, a duração da sua estada no Estado de emprego, bem como outras considerações relevantes, em particular as que se relacionem com a sua situação familiar. artigo 70º Os Estados Partes deverão adotar medidas não menos favoráveis do que as aplicadas aos seus nacionais para 61 garantir que as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias em situação regular estejam de acordo com as normas de saúde, de segurança e de higiene e aos princípios inerentes à dignidade humana. artigo 71º 1. Os Estados Partes deverão facilitar, quando necessário, a repatriação para o Estado de origem dos restos mortais dos trabalhadores migrantes ou dos membros das suas famílias. 2. No que diz respeito à indenização pelo falecimento de um trabalhador migrante ou de um membro da sua família, os Estados Partes deverão, sempre que for conveniente, atender às pessoas em questão com vistas a assegurar a pronta resolução das questões relacionadas. A resolução das referidas questões se efetuará com base na legislação nacional aplicável, de acordo com as disposições da presente Convenção e com os acordos bilaterais ou multilaterais relevantes pertinentes. Parte VII Aplicação da Convenção artigo 72º 1. – a) Para efeitos da análise da aplicação da presente Convenção, será instituído um Comitê para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (doravante “o Comitê”); b) O Comitê será composto de dez peritos, quando da entrada em vigor da presente Convenção, e de quatorze peritos, após a vigência da Convenção para o quadragé62 simo primeiro Estado Parte, os quais deverão possuir alta autoridade moral, imparcialidade e reconhecida competência na área abrangida pela presente Convenção. 2. – a) Os membros do Comitê serão eleitos por voto secreto pelos Estados Partes, a partir de uma lista de candidatos nomeados pelos Estados Partes, tomando em devida consideração a necessidade de se assegurar uma repartição geográfica eqüitativa, tanto para os Estados de origem como para os Estados de emprego, e uma representação dos principais sistemas jurídicos. Cada Estado Parte poderá nomear um perito dentre os seus nacionais; b) Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão as suas funções a título pessoal. 3. A primeira eleição terá lugar nos seis meses após a data em que a presente Convenção entrar em vigor, sendo que as eleições subseqüentes se realizarão a cada dois anos. Pelo menos quatro meses anteriormente à data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará uma lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando os Estados Partes que os nomearam e apresentando a referida lista, acompanhada do curriculum vitae de cada candidato, aos Estados Partes na presente Convenção, no mais tardar um mês anteriormente à data de cada eleição. 4. As eleições dos membros do Comitê se realizarão quando da celebração das reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral na Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões, em que o quorum é constituído por dois terços dos Estados Partes, serão eleitos para o Comitê os candidatos que obtiverem o maior número 63 de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 5. – a) Os membros do Comitê serão eleitos por um período de quatro anos. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos. O presidente da reunião sorteará, imediatamente após a primeira eleição, os nomes dos cinco membros. b) A eleição dos quatro membros suplementares do Comitê se realizará de acordo com o disposto nos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, após a entrada em vigor da Convenção para o quadragésimo primeiro Estado Parte. O mandato de dois dos membros suplementares eleitos nesta ocasião expirará ao término de dois anos. O presidente da reunião dos Estados Partes sorteará os nomes dos dois membros. c) Os membros do Comitê poderão ser reeleitos nos casos em que forem nomeados novamente. 6. Em caso do falecimento ou da demissão de um membro do Comitê ou caso, por qualquer outro motivo, um membro declarar que não pode continuar a exercer as funções do Comitê, o Estado Parte que nomeou o referido membro designará um outro perito dentre os seus nacionais para preencher a vaga até o término do mandato. A designação estará sujeito à aprovação do Comitê. 7. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho das suas funções. 8. Os membros do Comitê receberão emolumentos provenientes dos recursos financeiros da Organização das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembléia Geral. 64 9. Os membros do Comitê gozarão das facilidades, privilégios e imunidades de que beneficiam os peritos em Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. artigo 73º 1. Os Estados Partes se comprometerão a apresentar ao Comitê, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas legislativas, judiciais, administrativas e de outra natureza que hajam adotado para dar aplicação às disposições da presente Convenção: a) Num prazo de um ano após a data da entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte em questão; b) Subseqüentemente, a cada cinco anos e sempre que o Comitê o solicitar. 2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo deverão também indicar os fatores e as dificuldades, se houver, que afetem a aplicação efetiva das disposições da presente Convenção e conter informações sobre as características dos movimentos migratórios relativos ao Estado em questão. 3. O Comitê estabelecerá as diretrizes aplicáveis ao conteúdo dos relatórios. 4. Os Estados Partes assegurarão a ampla divulgação dos seus relatórios nos seus próprios países. artigo 74º 1. O Comitê examinará os relatórios apresentados por cada Estado Parte e transmitirá ao Estado Parte em questão os comentários que julgar apropriados. Esse Estado Parte poderá submeter ao Comitê observações sobre qualquer comentário feito pelo Comitê ao abrigo do dis65 posto no presente artigo. O Comitê poderá solicitar aos Estados Partes informações complementares. 2. Antes da abertura de cada sessão ordinária do Comitê, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá, oportunamente, ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho cópia dos relatórios apresentados pelos Estados Partes interessados e informações úteis à apreciação desses relatórios, de modo a possibilitar ao Secretariado auxiliar o Comitê disponibilizando conhecimentos especializados que o Secretariado possa possuir com relação às matérias abordadas na presente Convenção que se inscrevam no mandato da Organização Internacional do Trabalho. O Comitê deverá ter em conta, nas suas deliberações, todos os comentários e documentos que o Secretariado lhe possa facultar. 3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, de igual modo, ouvido o Comitê, transmitir a outras agências especializadas, bem como a organizações inter-governamentais, cópia de partes destes relatórios que se inscrevam no âmbito dos respectivos mandatos. 4. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas, bem como organizações inter-governamentais e outros organismos interessados, a submeter, por escrito, para apreciação pelo Comitê, informações sobre a aplicação da presente Convenção nas áreas relativas a suas áreas de atividade. 5. O Secretariado Internacional do Trabalho será convidado pelo Comitê a designar os seus representantes para participarem, na qualidade de consultores, nas reuniões do Comitê. 6. O Comitê poderá convidar outras agências especializadas e órgãos da Organização das Nações Unidas, bem 66 como organizações inter-governamentais, a fazerem-se representar nas suas reuniões quando for apreciada a aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. 7. O Comitê submeterá um relatório anual à Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da presente Convenção, contendo as suas observações e recomendações, fundadas, nomeadamente, na apreciação dos relatórios e nas observações apresentadas pelos Estados. 8. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá os relatórios anuais do Comitê aos Estados Partes na presente Convenção, ao Conselho Econômico e Social, à Comissão dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e a outras organizações relevantes pertinentes. artigo 75º 1. O Comitê adotará o seu Regulamento interno. 2. O Comitê elegerá o seu secretariado por um período de dois anos. 3. O Comitê se reunirá em regra anualmente. 4. As reuniões do Comitê habitualmente terão lugar na sede da Organização das Nações Unidas. artigo 76º 1. Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, em virtude do presente artigo, declarar, em qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e apreciar comunicações de um Estado Parte, invocando o não cumprimento por outro Estado das obrigações decorrentes da presente Convenção. As comunicações apresentadas ao abrigo do disposto neste 67 artigo somente poderão ser recebidas e apreciadas se forem provenientes de um Estado que tenha feito uma declaração, reconhecendo a competência do Comitê, no que lhe diz respeito. O Comitê não receberá as comunicações apresentadas por um Estado que não tenha feito tal declaração. Às comunicações recebidas nos termos do presente artigo será aplicável o seguinte procedimento: a) Se um Estado Parte na presente Convenção considerar que outro Estado Parte não está cumprindo as obrigações impostas pela presente Convenção, esse Estado poderá, por comunicação escrita, chamar a atenção desse Estado para o referido descumprimento. O Estado Parte poderá, também, levar esta questão ao conhecimento do Comitê. Num prazo de três meses a contar da recepção da comunicação, o Estado destinatário dirigirá, por escrito, ao Estado que, fez a comunicação uma explicação ou outras declarações destinadas a esclarecer o assunto, que deverão incluir, na medida possível e pertinente, indicação sobre as regras processuais e os meios de recurso, pendentes ou disponíveis, já utilizados; b) Se, no prazo de seis meses a contar da data do recebimento pelo Estado destinatário da comunicação inicial, a questão não tiver sido resolvida de forma satisfatória para ambos os Estados Partes interessados, qualquer um dos referidos Estados terá o direito de submeter a questão à apreciação do Comitê, mediante notificação feita ao Comitê e ao outro Estado interessado; c) O Comitê somente examinará a questão após verificar que todos as vias de recurso internas disponíveis foram esgotadas, em conformidade com os princípios geralmente reconhecidos do Direito internacional. Esta regra não se aplicará quando o Comitê julgar que os procedimentos de recurso ultrapassam os prazos razoáveis; 68 d) Sob reserva das disposições da alínea c) do presente parágrafo, o Comitê se colocará à disposição dos Estados Partes interessados, a fim de obter a solução amigável do litígio, fundada no respeito das obrigações enunciadas na presente Convenção; e) O Comitê se reunirá à porta fechada para examinar as comunicações recebidas nos termos do presente artigo; f) O Comitê poderá solicitar aos Estados interessados, referidos na alínea b) do presente parágrafo, as informações que julgar pertinentes com relação a qualquer questão submetida nos termos da alínea b) do parágrafo; g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea b) do presente parágrafo, terão o direito a ser representados quando da apreciação da questão pelo Comitê e de apresentar declarações orais e / ou escritas; h) O Comitê apresentará um relatório, no prazo de doze meses a contar do recebimento da notificação prevista na alínea b) do presente número, nos seguintes termos: i) Se uma solução for alcançada nos termos da alínea d) do presente número, o Comitê limitará o seu relatório a uma exposição breve dos fatos e da solução alcançada; ii) Se uma solução não for alcançada nos termos da alínea d) do presente número, o Comitê deverá expor, no seu relatório, os fatos relevantes relativos ao objeto da disputa entre os Estados Partes interessados. O texto das declarações escritas e o auto das declarações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados serão anexados ao relatório. O Comitê poderá também comunicar apenas aos Estados Partes interessados as opiniões que julgar pertinentes. O relatório será comunicado aos Estados Partes interessados. 69 2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados Partes na presente Convenção tiverem feito a declaração prevista no parágrafo 1 deste artigo. A declaração será depositada pelo Estado Parte junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá uma cópia aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada em qualquer momento mediante notificação feita ao Secretário-Geral. A retirada não prejudicará a apreciação de qualquer questão que já tenha sido transmitida nos termos do presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida ao abrigo do presente artigo após o recebimento, pelo Secretário-Geral, da notificação da retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado tenha formulado uma nova declaração. artigo 77º Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, a qualquer momento, declarar, nos termos do presente artigo, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações apresentadas por pessoas sujeitas à sua jurisdição ou em seu nome, alegando a violação por esse Estado Parte dos seus direitos individuais, conforme estabelecidos pela presente Convenção. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não tiver apresentado a referida declaração. 2. O Comitê declarará inadmissível uma comunicação apresentada nos termos do presente artigo que seja anônima ou julgada abusiva ou incompatível com as disposições da presente Convenção. 70 3. O Comitê não examinará nenhuma comunicação submetida por uma pessoa, nos termos do presente artigo, até verificar se: a) A mesma questão já não foi ou não tenha sido submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão; b) O interessado já esgotou os recursos internos disponíveis; essa regra não se aplicará quando, na opinião do Comitê, os procedimentos de recurso ultrapassam os prazos razoáveis ou se é pouco provável que as vias de recurso satisfaçam efetivamente o interessado. 4. Sob reserva das disposições do n.º 2 do presente artigo, o Comitê dará conhecimento das comunicações apresentadas, nos termos deste artigo, ao Estado Parte na presente Convenção que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 e estiver, segundo alegado, violando uma disposição da Convenção. No prazo de seis meses, o Estado recebedor submeterá explicações ou declarações, por escrito, ao Comitê esclarecendo o assunto e indicando as medidas, se houver, que tenha adotado. 5. O Comitê examinará as comunicações recebidas nos termos do presente artigo, tendo em conta todas as informações fornecidas pelo interessado ou em seu nome e pelo Estado em causa. 6. O Comitê se reunirá à porta fechada para examinar as comunicações recebidas nos termos do presente artigo. 7. O Comitê transmitirá as suas conclusões ao Estado Parte em causa e ao interessado. 8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando dez Estados Partes na presente Convenção tiverem feito a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo. Tal declaração será depositada pelo Estado Parte junto ao Secretário-Geral da Organização das 71 Nações Unidas, que transmitirá cópia aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada em qualquer momento por notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada não prejudicará a apreciação de uma questão objeto de uma comunicação já apresentada, nos termos do presente artigo. Nenhuma comunicação apresentada por um indivíduo, ou em seu nome, nos termos do presente artigo, será recebida depois do recebimento, pelo Secretário-Geral, da notificação da retirada da declaração, a menos que o Estado Parte tenha formulado uma nova declaração. artigo 78º As disposições do artigo 76º da presente Convenção aplicar-se-ão sem prejuízo de qualquer processo de resolução de controvérsias ou de denúncias relativas às áreas abrangidas pela presente Convenção, conforme previsto nos instrumentos constitutivos e convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas, e não impedirão os Estados Partes de recorrerem a qualquer outro processo de resolução de controvérsias em conformidade com os acordos internacionais vigentes que tenham sido celebrados entre esses Estados. Parte VIII Disposições Gerais artigo 79º Nenhuma disposição da presente Convenção afetará o direito de cada Estado Parte de estabelecer os critérios de admissão de trabalhadores migrantes e de membros das suas famílias. 72 No que se refere às outras questões relativas ao estatuto jurídico e ao tratamento dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias, os Estados Partes estarão sujeitos às limitações impostas pela presente Convenção. artigo 80º Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como afetando as disposições da Carta das Nações Unidas e dos atos constitutivos das agências especializadas que definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas no que respeita às questões abordadas na presente Convenção. artigo 81º 1. Nenhuma disposição da presente Convenção afetará as disposições mais favoráveis à realização dos direitos ou ao exercício das liberdades dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias em decorrência: a) Da legislação ou da prática de um Estado Parte; ou b) De qualquer tratado bilateral ou multilateral em vigor para esse Estado. 2. Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como implicando para um Estado, grupo ou pessoa, o direito a dedicar-se a uma atividade ou a realizar um ato que afete os direitos ou as liberdades enunciados na presente Convenção. artigo 82º Os direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias previstos na presente Convenção não poderão ser objeto de renúncia. Não será permitido exercer 73 qualquer forma de pressão sobre os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias para que renunciem a estes direitos ou se abstenham de os exercer. Não será possível a derrogação por contrato dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Os Estados Partes tomarão as medidas adequadas para garantir que estes princípios sejam respeitados. artigo 83º Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se: a) A garantir que todas as pessoas cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tenham sido violados disponham de um recurso efetivo, ainda que a violação tenha sido cometida por pessoas no exercício de funções oficiais; b) A garantir que, ao exercer tal recurso, os interessados possam ver a sua queixa apreciada e decidida por uma autoridade judiciária, administrativa ou legislativa competente, ou por qualquer outra autoridade competente prevista no sistema jurídico do Estado, e a desenvolverem as possibilidades de recurso judicial; c) A garantir que as autoridades competentes dêem seguimento ao recurso quando este for considerado fundado. artigo 84º Cada Estado Parte deverá se comprometer a adotar todas as medidas legislativas e outras que se afigurem necessárias à aplicação das disposições da presente Convenção. 74 Parte IX Disposições Finais artigo 85º O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção. artigo 86º 1. Qualquer Estado poderá assinar a presente Convenção. Estará sujeita a ratificação. 2. Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. 3. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. artigo 87º 1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de três meses após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após a sua entrada em vigor, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte a um período de três meses após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão. artigo 88º Um Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir não poderá excluir a aplicação de qualquer uma das suas partes ou, sem prejuízo do artigo 3º, excluir da sua aplicação uma categoria qualquer de trabalhadores migrantes. 75 artigo 89º 1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, após o decurso de um período de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da Convenção para esse Estado, por via de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 2. A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao término de um período de doze meses após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral. 3. A denúncia não desvinculará o Estado Parte das obrigações que para si decorrem da presente Convenção relativamente a qualquer ato ou omissão praticado anteriormente à data em que a denúncia produz efeito, nem impedirá, de modo algum, que uma questão submetida ao Comitê anteriormente à data em que a denúncia produz efeito seja apreciada. 4. Após a data em que a denúncia produzir efeito para um Estado Parte, o Comitê não apreciará mais nenhuma questão nova respeitante a esse Estado. artigo 90º 1. Depois de transcorrido o prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado poderá, em qualquer momento, propor a revisão da Convenção por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá, em seguida, a proposta de revisão aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subseqüentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário76 Geral convoca-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adotadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembléia Geral para aprovação. 2. As emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. 3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a aceitarem, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceitado. artigo 91º 1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão. 2. Não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objeto e com o fim da presente Convenção. 3. As reservas poderão ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados. A notificação produzirá efeito na data do seu recebimento pelo Secretário-Geral. artigo 92º 1. Em caso de uma controvérsia envolvendo dois ou mais Estados relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não for resolvida por negociação, esta será submetida a processo de arbitragem a pedido de um dos Estados interessados. Caso, no prazo 77 de seis meses, a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, a controvérsia poderá ser submetida ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal, por iniciativa de qualquer uma das Partes. 2. Qualquer Estado Parte poderá, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão da presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados às referidas disposições em relação ao Estado Parte que tiver formulado tal declaração. 3. Qualquer Estado Parte que tiver formulado uma declaração nos termos do parágrafo 2 anterior poderá, em qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. artigo 93º 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá cópia autenticada da presente Convenção a todos os Estados. Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção. 78 Decreto n.º 58.819, de 14 de julho de 1966 7 Promulga a Convenção n.º 97 sobre os Trabalhadores Migrantes. O presidente da república , havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo n.º 20, de 1965, a Convenção n.º 97 sobre os trabalhadores migrantes (revista) adotada em Genebra, a 1.º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13, parágrafo 3.º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965. Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja cumprida e executada tão inteiramente como nela se contém. 7 Fonte: Divisão de Atos Internacionais do Ministério de Relações Exteriores. Disponível em http://www2.mre.gov.br/dai/m_1586.htm Acessado em 14 de novembro de 2007. 79 Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República. h. castello branco Juracy Magalhães 80 Convenção 97 Convenção sobre os trabalhadores migrante (revista em 1949) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição Internacional do trabalho e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949 em sua 32ª Sessão; Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sôbre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adotada pela Conferência em sua 25ª Sessão, questão que se acha compreendida no 11º item da Ordem do Dia, da sessão. considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional, Adota, neste primeiro dia de julho de 1949, a seguinte convenção que será denominada Convenção sôbre trabalhadores migrantes (revista), 1949; artigo 1º Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual se ache em vigor a presente convenção obriga81 se a colocar à disposição da Repartição Internacional do Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem: a) informações sobre a política e a legislação nacionais referentes a emigração e imigração; b) informações sobre disposições especiais relativas ao movimento de trabalhadores migrante e às suas condições de trabalho e de vida; e) informações sobre os acordo gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, celebrados pelo Membro em apreço. artigo 2º Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção obriga-se a manter um serviço gratuito adequado incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes e, especialmente, de proporcionar-lhes informações exatas ou assegurar que funcione um serviço dessa natureza. artigo 3º 1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção obriga-se, sempre que a legislação nacional o permita, a tomar todas as medidas cabíveis contra a propaganda sobre a emigração e imigração que possa induzir em erro. 2. Para estes fins, colaborará, quando seja oportuno, com outros Membros interessados. artigo 4º Todo Membro deverá ditar disposições, quando for oportuno e dentro dos limites de sua competência, com objetivo de facilitar a saída, a viagem e a recepção dos trabalhadores migrantes. 82 artigo 5º Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a manter, dentro dos limites de sua competência, serviços médicos adequados, incumbidos de: a) certificar-se, quando necessário tanto no momento de sua saída como no de sua chegada se é satisfatório o estado de saúde dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles reunir-se; b) velar por que os trabalhadores migrantes e os membros de sua família gozem de uma proteção médica adequada e de boas condições de higiene no momento de sua saída, durante a viagem e à chegada ao país de destino. artigo 6º 1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a aplicar aos integrantes que se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais com relação aos seguintes assuntos: a) sempre que estes pontos estejam regulamentados pela legislação ou dependam de autoridades administrativas; i) a remuneração, compreendidos os abonos familiares quando estes fizerem parte da mesma, a difusão de trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de admissão no emprego, aprendizagem e formação profissional, trabalhos das mulheres e dos menores; ii) a filiação a organizações sindicais e gozo das vantagens que oferecem as convenções coletivas do trabalho; iii) a habitação; 83 b) a seguridade social (isto é, as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, enfermidades profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprego e encargos de família, assim como a qualquer outro risco que, se acordo com a legislação nacional esteja coberto por um regime de seguridade social, sob reserva; i) de a acordos adequados visando à manutenção dos direitos adquiridos e dos direitos de aquisição; ii) de disposições especiais estabelecidas pela legislação nacional do país de imigração sob auxílios ou frações de auxílios pagos exclusivamente pelos fundos públicos e sobre subsídios pagos às pessoas que não reúnam as condições de contribuição exigidas para a percepção de um benefício normal; c) os impostos, taxas e contribuições, concorrentes ao trabalho percebidas em relação à pessoa empregada; d) as ações judiciais relativas às questões mencionadas na seguinte convenção. 2. No caso de Estado Federal, as disposições do presente Artigo deverão aplicar-se sempre que as questões as quais se refiram estejam regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. A cada Membro caberá determinar em que medida e em que condições serão estas disposições regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões, aplicadas às questões que estejam ou que dependam de suas autoridades administrativas. O Membro indicará em seu relatório anual sobre a aplicação da Convenção e em que medida as questões compreendidas no presente artigo se acham regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. No que diz respeito às questões regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, 84 cantões ou que dependam de suas autoridades administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições constantes do parágrafo 7 b do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. artigo 7º 1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a que seu serviço de emprego e seus demais serviços relacionados com as migrações colaborem com os serviços correspondentes dos demais Membros. 2. Todo o Membro para a qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a garantir que as operações efetuadas por seu serviço público de emprego não acarretem despesa alguma para os trabalhadores migrantes. artigo 8º 1. O trabalhador migrante que tenha sido admitido a título permanente e os membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a ele se reunirem não poderão ser recambiados ao seu território de origem ou ao território de onde tenham emigrado, quando por motivo de enfermidade ou acidente o trabalhador imigrante não puder exercer seu trabalho, a menos que a pessoa interessada o deseje ou assim o estipule um acordo internacional em que seja parte o Membro. 2. Quando os trabalhadores imigrantes forem admitidos de maneira permanente deste a sua chegada ao país de imigração, a autoridade competente deste país poderá decidir que as disposições do parágrafo 1.º do presente artigo não tornarão efetivas se não depois de transcorrido um período razoável o qual não será, em caso algum, superior a cinco anos contados a partir da data de admissão de tais migrantes. 85 artigo 9º Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro limites fixados pela legislação nacional, sobre importação e exportação de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que este último deseja transferir. artigo 10 Quando o número de migrantes que se transferirem de um território de um Membro para o de outro Membro for considerável, as autoridades competentes dos territórios em questão deverão, sempre que isso seja necessário ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de interesse comum que possam se apresentar na aplicação dos disposições da presente Convenção. artigo 11 1. Para os efeitos da presente Convenção a expressão “trabalhador migrante” designa tôda pessoa que emigra de um país para outro com o fim de ocupar um emprego que não será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante. 2. A presente Convenção se aplica: a) aos trabalhadores fronteiriços; b) à entrada, por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas; c) aos marítimos. artigo 12 As ratificações formais da seguinte Convenção serão comunicadas, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. 86 artigo 13 1. A presente Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral. 2. Entrará em vigor 12 meses a contar da data em que as ratificações de dois membros tenham sido registrados pelo Diretor-Geral. 3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada a sua ratificação. artigo 14 1. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá, mediante declaração anexa à sua ratificação, excluir da mesma os diversos anexos da convenção ou um dentre esses. 2. Com reserva dos termos de uma declaração assim comunicada as disposições dos anexos terão mesmo efeito que as disposições da convenção. 3. Todo o Membro que formule uma declaração desta natureza poderá, posteriormente, por meio de uma nova declaração, notificar ao Diretor-Geral a aceitação dos diversos anexos mencionados na declaração, ou de um dentre esses a partir da data de registro, por parte do Diretor-Geral, dessa notificação, as disposições de tais anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em apreço. 4. Enquanto permanecer em vigor com relação a um anexo uma declaração formulada de acordo com os termos do parágrafo 1º do presente Artigo, o Membro poderá aceitar o referido anexo como se estivesse o valor de uma recomendação. 87 artigo 15 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar: a) os territórios em relação aos quais o Membro interessado se obriga a que sejam aplicadas sem modificações da convenção e de seus diversos anexos ou de um dos mesmos; b) os territórios em relação aos quais se obriga a que sejam aplicadas com modificações as disposições da convenção e diversos anexos, ou de um deles, juntamente com as especificações de tais modificações; c) os territórios em relação aos quais a convenção e seus diversos anexos, ou um deles, sejam inaplicáveis e o motivo de sua inaplicabilidade; d) os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão na expectativa de um exame mais detido da situação. 2. As obrigações a que se referem, os itens a e b do parágrafo 1º do presente Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão idênticos efeitos. 3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, mediante nova declaração, a qualquer reserva formulada em sua primeira declaração em virtude dos itens b, c ou d do parágrafo 1º deste Artigo. 4. Durante os períodos em que esta convenção possa ser denunciada em conformidade com as disposições do Artigo 17, todo Membro poderá comunicar ao DiretorGeral da Repartição Internacional do Trabalho nova declaração, pela qual modifique em qualquer outro aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e faça conhecer a situação em determinados territórios. 88 artigo 16 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar se as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um deles, serão aplicadas ao território interessado com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um deles, serão aplicadas com modificações, deverão aplicadas com modificações, deverão especificar em que consistem tais modificações. 2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior. 3. Durante os períodos em que esta convenção, seus diversos anexos ou um deles possam ser denunciados em conformidade com as disposições do Artigo 17, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração pela qual modifiquem sob qualquer outro aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e indiquem a situação no que respeita às aplicações da Convenção. ARTIGO 17 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a contar da data de sua entrada inicial em vigor, mediante ato comunicado, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. 89 A denúncia não se tornará efetiva senão depois de um ano a contar data em que tenha sido registrada. 2. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano a contar da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá sucessivamente denunciar o presente Convênio ao expirar cada período de 10 anos, nas condições previstas neste artigo. 3. Enquanto o presente Convênio puder ser denunciado de acordo com as disposições dos parágrafos precedentes, todo Membro para a qual a Convenção se ache em vigor e que não a denuncie poderá comunicar ao Diretor-Geral, em qualquer momento, uma declaração pela qual denuncie unicamente um dos anexos da referida Convenção. 4. A denúncia da presente Convenção, de seus diversos anexos ou de um deles não prejudicará os direitos que tais instrumentos concedam ao migrante ou às pessoas de sua família, se tiverem imigrado enquanto a convenção, seus diversos anexos, ou um dos mesmos se achavam em vigor no território em que surge a questão da manutenção da validade de tais direitos. artigo 18 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho de registro de quantas ratificações, declarações, denúncias lhe sejam comunicadas por parte dos Membros da Organização. 2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o registro da 2.ª ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da 90 Organização para a data de entrada em vigor da presente convenção. artigo 19 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes. artigo 20 Ao expirar cada período de 10 anos, a contar da data em que a presente convenção entrar em vigor, a Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar a Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da mesma, e decidirá sobre a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. artigo 21 1. Em caso de adotar a Conferência uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção contenha disposições em contrário; a) a ratificação por parte de um Membro da nova Convenção implicará, de pleno direito na denúncia imediata da presente convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 17, sempre que a nova convenção tenha entrado em vigor; b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros. 91 2. A presente convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua fôrma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a nova convenção. artigo 22 1. A Conferência Internacional do Trabalho poderá, em qualquer sessão em que a questão figure na ordem do dia, adotar, por maioria de dois terços um texto revisto de um ou de vários dos anexos da presente Convenção. 2. Todo o Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção deverá, no prazo de um ano, ou na ocorrência de circunstância excepcionais, no prazo de 18 meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter esse texto revisto à autoridade ou às autoridades competentes, para que seja transformado em lei, ou sejam adotadas outras medidas. 3. Esse texto revisto terá efeito, para cada Membro em relação ao qual cada Membro em relação ao qual a presente convenção se ache em vigor, quando esse Membro comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração, notificando a aceitação do texto revisto. 4. A partir da data de adoção do texto revisto, do anexo pela Conferência, somente ficará aberto à aceitação dos membros o texto revisto. artigo 23 As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé. 92 Anexo A Regulamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores imigrantes que não tenham sido contratados em virtude de acordos sobre migrações coletivas celebradas sob controle governamental. artigo 1º O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que não tenham sido recrutados em virtude de acordos sobre migrações coletivas celebrados sob controle governamental. artigo 2º Para os fins do presente anexo. a) o termo “recrutamento” significa: i) o fato de contratar uma pessoa em um território, por conta de empregador que se encontra em outro território; ii) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa que se encontra em um território a lhe assegurar emprego em outro território, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas em i) e ii), inclusive a procura e seleção de emigrantes e os preparativos da saída; b) o termo “introdução” significa todas as operações efetuadas com o fim de garantir ou facilitar a chegada ou a admissão, em um território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a do presente artigo; e c) o termo “colocação”, significa quaisquer operações efetuadas para garantir ou facilitar o emprego das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b deste artigo. 93 artigo 3º 1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo. 2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, somente terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação: a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações; b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizem as operações, e que, estejam autorizados a efetuar tais operações nesse território, em virtude de acordo entre os governos interessados, e c) qualquer organismo instituído de conformidade com as disposições de um instrumento internacional. 3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral o permitam, as operações de recrutamento, introdução e colocação, poderão ser efetuadas; a) pelo empregador ou pessoa que esteja a seu serviço e o representante com reserva da aprovação e fiscalização da autoridade competente, se isso for necessário no interesse do migrante; b) por um serviço particular, se a autoridade competente do território onde devam realizar-se tais operações tenha concedido ao mesmo uma autorização prévia, nos casos segundo as modalidades que forem determinadas. i) pela legislação desse território; ou ii) por um acordo entre a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um 94 instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração. 4. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá exercer fiscalização sobre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo 3º, b), com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional cuja situação continue a ser regida nos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre esse organismo e a autoridade competente interessada. 5. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um organismo, que não seja a autoridade competente do território de imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro. artigo 4º Todo Membro para o qual se ache em vigor este anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprego com relação ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas. artigo 5º 1. Todo Membro para o qual se acha em vigor este anexo e que disponha de um sistema para o controle dos contratos de trabalho celebrados entre um empregador ou pessoa que o representante, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir: a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da saída, ou se os governos inte95 ressados assim o convierem, em um centro de recepção ao chegar ao território de imigração; b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante; c) que o migrante receba por escrito, antes de sua partida, mediante um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração. 2. Se for entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua partida, mediante um documento que se refira a ele individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sobre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário mínimo garantido. 3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas. artigo 6º As medidas adotadas de acordo com o art. 4º da convenção deverão compreender, quando for cabível: a) a simplificação das formalidades administrativas; b) o estabelecimento de serviços de interpretação; c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem; d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos 96 membros de suas famílias autorizadas a acompanhá-los ou a eles se reunirem. artigo 7º 1. Quando for elevado o número de trabalhadores migrantes que se transfiram do território de um membro para outro, as autoridades competentes dos territórios interessados deverão, sempre que seja necessário ou conveniente, elaborar acordos para regular as questões de interesse comum que possam sugerir ao se aplicarem as disposições do presente anexo. 2. Quando os membros dispuserem de um sistema para controlar os contratos de trabalho, esses acordos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador. artigo 8º Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal. Anexo ii Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acordos sobre migrações coletivas celebrados sob controle governamental. artigo 1º O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acordos sobre migrações coletivas celebrados sob controle governamental. 97 artigo 2º Para os fins do presente anexo: a) o termo ‘’recrutamento’’ significa: i) o contrato de uma pessoa, que se encontre em um território, por conta de empregador em outro território em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebrados sob controle governamental; ii) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa, que se encontre em um território, a lhe assegurar emprego em outro território, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas celebradas sob controle governamental, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas nos itens i) e ii), inclusive a procura e a seleção de emigrantes e os preparativos para a sua partida; b) o termo “’introdução” significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar a chegada ou a admissão em um território de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) do presente artigo em virtude de acordos relativos à migrações coletivas celebrados sob controle governamental. c) o termo “colocação” significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar o emprego de pessoas introduzidas nas condições mencionadas na alínea b), deste artigo, em virtude de acordos relativos a migrações coletivas, celebradas sob controle governamental. artigo 3º 1. Todo o Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre 98 tais operações que estejam autorizadas por sua legislação em conformidade com as disposições do presente artigo. 2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, só terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação. a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações; b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizarem as operações e que estejam autorizados a realizá-las nesse território em virtude de um acordo entre os governos interessados; e c) qualquer organismo estabelecido de conformidade com as disposições de instrumento internacional. 3. Na medida em que a legislação nacional ou um acordo bilateral e permitam e com serva, se for necessária, no interesse do migrante, da aprovação e fiscalização da autoridade competente, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efetuadas: a) pelo empregador ou por pessoa que esteja a seu serviço e que o represente; b) serviços particulares. 4. O direito de efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação deverá ser sujeito à autorização prévia da autoridade competente do território onde devem realizar tais operações, nos casos e nas modalidades que forem determinados: a) pela legislação desse território; b) por acordo entre a autoridade competente do território de imigração ou qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração. 99 5. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá, em conformidade com qualquer acordo celebrado pelas autoridades competentes interessadas exercer fiscalização sobre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo precedente, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, cuja situação, continue a ser regulada pelos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre esse organismo e a autoridade competente interessada. 6. Antes de autorizar a introdução de trabalhadores migrantes, a autoridade competente do território de imigração deverá certificar-se de que não existe nesse território número suficiente de trabalhadores disponíveis capazes de realizar o trabalho em apreço. 7. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando um pessoa ou uma entidade que não seja a autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro. artigo 4º 1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor este anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprego com relação ao recrutamento, introdução e colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas. 2. As despesas administrativas acarretadas pelo recrutamento, introdução e colocação não deverão ocorrer por conta do migrante. 100 artigo 5º Quando, para o transporte coletivo de migrantes de um país para outro, for necessário passar em trânsito por um terceiro país, a autoridade competente do território de trânsito deverá tomar medidas que facilitem a passagem em trânsito, a fim de evitar atrasos e dificuldades administrativas. artigo 6º 1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor este anexo e que disponha de um sistema para controlar os contratos de trabalho celebrados entre um empregador, ou uma pessoa que o represente, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir: a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da partida, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro recepção ao chegar ao território de imigração; b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante; c) que o migrante receba, por escrito, antes de sua partida, por meio de um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração. 2. Se for entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua saída, por meio de um documento que a ele se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sobre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário-mínimo garantido. 101 3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas. artigo 7º As medidas adotadas de acordo com o artigo 4º da Convenção deverá compreender, quando for cabível: a) a simplificação das formalidades administrativas; b) o estabelecimento de serviços de interpretação; c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem; d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem. e) a autorização para liquidar e transferir a propriedade dos migrantes admitidos em caráter permanente. artigo 8º A autoridade competente deverá tomar medidas adequadas para prestar auxílio aos trabalhadores migrantes, durante um período inicial, nas questões relativas a suas condições de emprego e, quando for cabível, tais medidas serão tomadas em colaboração com organizações voluntárias reconhecidas. artigo 9º Se um trabalhador migrante, introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do art. 3º do presente anexo, não obtiver, por motivo que não 102 lhe seja imputável, o emprego para o qual foi recrutado ou outro emprego conveniente, as despesas de seu regresso e dos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a ele se reunirem, inclusive taxas administrativas, o transporte e a manutenção até o ponto de destino e o transporte de artigos de uso doméstico, não deverão correr por conta do migrante. artigo 10 Se a autoridade competente do território de imigração considerar que o emprego para o qual o migrante foi recrutado em conformidade com o art. 2º do presente anexo se tornou inadequado, deverá tomar as devidas providências para auxiliá-lo a conseguir um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção enquanto aguarda outro emprego, sua volta à região onde foi recrutado, se o migrante estiver de acordo ou tiver aceito o regresso nessas condições ao ser recrutado, ou sua fixação noutro local. artigo 11 Se um trabalhador migrante que possuir a qualidade de refugiado ou de pessoa descolada estiver em excesso em um emprego qualquer, em território de imigração onde haja entrado em conformidade com o artigo 3º do presente anexo, a autoridade competente deste território deverá fazer todo o possível para permitir-lhe a obtenção de um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção, enquanto aguardar colocação em emprego conveniente ou a sua fixação noutro local. 103 artigo 12 1. As autoridades competentes dos territórios interessados deverão celebrar acordos para regular as questões de interesse comum que possam surgir ao aplicarem as disposições do presente anexo. 2. Quando os Membros dispuserem de um sistema para controle dos contratos de trabalho, esses acordos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador. 3. Esses acordos deverão prever, quando for cabível, uma colocação entre a autoridade competente do território de imigração, ou um organismo estabelecido de acordo com as disposições de um instrumento internacional, e de outro lado autoridade competente do território de imigração, sobre a assistência que se deva prestar aos migrantes com relação as suas condições de emprego, em virtude das disposições do art. 8º. artigo 13 Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal. Anexo iii Importação de artigos de uso pessoal, ferramentas e equipamento dos trabalhadores migrantes. artigo 1º 1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los, ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao entrarem no território de imigração. 104 2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados acompanhá-los ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração, coma a condição de que ao serem importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em apreço são efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que esta e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos imigrantes no exercício de sua profissão. artigo 2º 1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país. 2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua proprie105 dade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão. O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949. Em fé do que apuserem suas assinaturas, neste décimo oitavo (18º) dia de agosto de 1949. Guildhaume Myrddin-Evans O Presidente da Conferência David A. Morse O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho 106 Convenção n.º 143 da oit 8 Migrações em condições abusivas e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e realizada a 4 de Junho de 1975, na sua sexagésima sessão; Considerando que o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho confere a esta a tarefa de defender os “interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro”; Considerando que a Declaração de Filadélfia, para além de outros princípios em que assenta a Organização Internacional do Trabalho, reafirma que “o trabalho não é uma mercadoria” e que “a pobreza, onde quer que exista, constitui uma ameaça à prosperidade coletiva” e reconhece a obrigação solene da Organização de apoiar a rea8 Fonte: dhnet – Rede de Direitos Humanos & Cultura. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/emprego/oit143.htm. Acessado em 14 de novembro de 2007. 107 lização de programas capazes de levar, nomeadamente, ao pleno emprego, especialmente graças a “meios adequados à facilitação das transferências de trabalhadores, incluindo as migrações de mão-de-obra […]”; Considerando o Programa Mundial do Emprego da oit, bem como a convenção e a recomendação sobre política do emprego, 1964 e reafirmando a necessidade de evitar o aumento excessivo e não controlado ou não assistido dos movimentos migratórios, em virtude das suas conseqüências negativas do ponto de vista social e humano; Considerando, por outro lado, que os Governos de inúmeros países, no sentido de vencer o subdesenvolvimento e o desemprego estrutural e crônico, insistem sempre mais na oportunidade de encorajar as transferências de capitais e de tecnologias do que nas migrações dos trabalhadores, em função das necessidades e solicitações desses países e no interesse recíproco dos países de origem e dos países de emprego; Considerando igualmente o direito de todo o indivíduo poder abandonar qualquer país, incluindo o seu, e de entrar no seu próprio país, direito esse consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; Lembrando as disposições contidas na convenção e na recomendação sobre os trabalhadores migrantes (revistas), 1949; na recomendação sobre os trabalhadores migrantes (países insuficientemente desenvolvidos), 1955; na convenção e na recomendação sobre a política de emprego, 1964; na convenção e na recomendação sobre o serviço de emprego, 1948; na convenção sobre as agências de emprego remuneradas (revista), 1949; que abordam assuntos tais como a regulamentação do recrutamento, da introdução e da colocação dos trabalhadores migran108 tes, o fornecimento de informações exatas sobre as migrações, as condições mínimas de que deveriam desfrutar os migrantes durante a viagem e à chegada, a adoção de uma política ativa de emprego, bem como a colaboração internacional nestes campos; Considerando que a emigração de trabalhadores devida às condições do mercado de emprego deveria ser efetuada sob a responsabilidade dos organismos oficiais de emprego, segundo os acordos multilaterais e bilaterais pertinentes, nomeadamente os que permitem a livre circulação dos trabalhadores; Considerando que, em virtude da existência de tráficos ilícitos ou clandestinos de mão-de-obra, seria conveniente tomar novas medidas dirigidas, em especial, contra tais abusos; Lembrando que a convenção sobre os trabalhadores migrantes (revista), 1949, pede que todos os membros que a tenham ratificado apliquem aos emigrantes que se encontram legalmente nos limites do seu território um tratamento que não seja menos favorável do que o aplicado aos seus nacionais no que diz respeito a vários pontos nela enumerados, desde que esses pontos sejam regulamentados pela legislação ou dependam das autoridades administrativas; Lembrando que a definição do termo “discriminação” na convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958, não inclui obrigatoriamente as distinções baseadas na nacionalidade; Considerando que seria desejável adotar novas normas, inclusive no campo da segurança social, para promover a igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes e, no que diz respeito aos pontos regulamentados pela legislação ou que dependam das 109 autoridades administrativas, garantir um tratamento que seja, pelo menos, igual ao dos nacionais; Observando que as iniciativas relacionadas com os diversos problemas que dizem respeito aos trabalhadores migrantes só poderão atingir plenamente os seus objetivos se existir uma cooperação íntima com as Nações Unidas e as instituições especializadas; Observando que, quando da elaboração das presentes normas, foram tomados em consideração os trabalhos das Nações Unidas e das instituições especializadas e que, a fim de evitar trabalhos supérfluos e de assegurar uma coordenação apropriada, deverá ser efetivada uma cooperação continua com vista a promover e assegurar a aplicação de tais normas; Tendo decidido adotar diversas propostas relativas aos trabalhadores migrantes, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia desta sessão; Após ter decidido que estas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção que completasse a convenção sobre os trabalhadores migrantes (revista), 1949, e a convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958, adota hoje, dia 24 de Junho de 1975, a Convenção seguinte, denominada Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975. Parte I Migrações em condições abusivas artigo 1.º Os membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor deverão comprometer-se a respeitar os direitos 110 fundamentais do homem de todos os trabalhadores migrantes. artigo 2.º 1. Os membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor deverão comprometer-se a determinar, sistematicamente, se existem migrantes ilegalmente empregados no seu território e se existem, do ou para o seu território, ou ainda em trânsito, migrações com fim de emprego nas quais os migrantes sejam submetidos, durante a sua deslocação, à sua chegada ou durante a sua estada e período de emprego, a condições contrárias aos instrumentos ou acordos internacionais aplicáveis, multilaterais ou bilaterais, ou ainda às legislações nacionais. 2. As organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores deverão ser plenamente consultadas e ter a possibilidade de fornecer as suas próprias informações sobre este assunto. artigo 3.º Todo o Estado Membro deverá tomar as medidas necessárias e apropriadas, quer da sua própria competência, quer as que exijam a colaboração de outros Estados Membros: a) A fim de suprimir as migrações clandestinas e o emprego ilegal de migrantes; b) Contra os organizadores de movimentos ilícitos ou clandestinos de migrantes com fins de emprego, provenientes do seu território ou que a ele se destinam, assim como os que se efetuam em trânsito por esse mesmo território, bem como contra aqueles que empregam trabalhadores que tenham imigrado em condições ilegais; a fim de prevenir e eliminar os abusos citados no artigo 2.º da presente Convenção. 111 artigo 4.º Os Estados Membros deverão, nomeadamente, adotar, a nível nacional e internacional, todas as medidas necessárias para estabelecer contactos e trocas sistemáticas de informações com os outros Estados sobre este assunto, consultando igualmente as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores. artigo 5.º As medidas previstas nos artigos 3.º e 4.º deverão ter por objetivo processar os autores de tráfico de mão-deobra, qualquer que seja o país a partir do qual estes exerçam as suas atividades. artigo 6.º 1. No âmbito das várias legislações nacionais, deverão ser tomadas disposições para uma detecção eficaz de emprego ilegal de trabalhadores migrantes e para a definição e aplicação de sanções administrativas, civis e penais, incluindo penas de prisão, no que diz respeito a emprego ilegal de trabalhadores migrantes e à organização de migrações com fins de emprego que impliquem os abusos definidos no artigo 2.º da presente Convenção e ainda a assistência prestada conscientemente a tais migrações com ou sem fins lucrativos. 2. O empregador processado em virtude da aplicação das disposições tomadas no presente artigo deverá ter o direito de fazer prova da sua boa fé. artigo 7.º As organizações representativas de empregadores e de trabalhadores deverão ser consultadas no que diz respeito à legislação e às outras medidas previstas pela presen112 te Convenção com vista a prevenir ou eliminar os abusos acima referidos e dever-lhes-á ser reconhecida a possibilidade de tomar iniciativas para esse efeito. artigo 8.º 1. Desde que tenha residido legalmente no país com fim de emprego, o trabalhador migrante não poderá ser considerado em situação ilegal ou irregular pela simples perda do seu emprego, a qual, por si só, não deverá acarretar a revogação da sua autorização de residência ou, eventualmente, da sua autorização de trabalho. 2. Por conseguinte, deverá beneficiar de tratamento igual ao dos nacionais, especialmente no que diz respeito às garantias relativas à segurança de emprego, à reclassificação, aos trabalhos de recurso e à readaptação. artigo 9.º 1. Sem prejuízo das medidas destinadas a controlar os movimentos migratórios com fins de emprego garantindo que os trabalhadores migrantes entram no território nacional e aí são empregados em conformidade com a legislação aplicável, o trabalhador migrante, nos casos em que a legislação não tenha sido respeitada e nos quais a sua situação não possa ser regularizada, deverá beneficiar pessoalmente, assim como a sua família, de tratamento igual no que diz respeito aos direitos decorrentes de empregos anteriores em relação à remuneração, à segurança social e a outras vantagens. 2. Em caso de contestação dos direitos previstos no parágrafo anterior, o trabalhador deverá ter a possibilidade de fazer valer os seus direitos perante um organismo competente, quer pessoalmente, quer através dos seus representantes. 113 3. Em caso de expulsão do trabalhador ou da sua família, estes não deverão custeá-la. 4. Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá os Estados Membros de conceder às pessoas que residem ou trabalham ilegalmente no país o direito de nele permanecerem e serem legalmente empregadas. Parte II Igualdade de oportunidades e de tratamento artigo 10.º Os membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a formular e a aplicar uma política nacional que se proponha promover e garantir, por métodos adaptados às circunstâncias e aos costumes nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, de segurança social, de direitos sindicais e culturais e de liberdades individuais e coletivas para aqueles que se encontram legalmente nos seus territórios na qualidade de emigrantes ou de familiares destes. artigo 11.º 1. Para fins de aplicação do disposto nesta parte ii da Convenção, o termo “trabalhador migrante” designa uma pessoa que emigra ou emigrou de um país para outro com o fim de ocupar um emprego não por conta própria; compreende todo e qualquer indivíduo regularmente admitido como trabalhador migrante. 2. A presente parte ii não se aplicará: a) Aos trabalhadores fronteiriços; 114 b) Aos artistas e aos indivíduos que exerçam uma profissão liberal que tenham entrado no país por período curto; c) Aos trabalhadores do mar; d) Aos indivíduos vindos especialmente com fins de formação ou de educação; e) Aos indivíduos empregados por organizações ou empresas que laborem no território de um país e que tenham sido admitidos temporariamente nesse país, a pedido do seu empregador, a fim de cumprir funções ou executar tarefas específicas durante um período limitado e determinado e que devem abandonar o país logo que sejam dadas por terminadas tais funções ou tarefas. artigo 12.º Todo o Estado Membro, através de métodos adaptados às circunstâncias e aos costumes nacionais: a) Deverá esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como de outros organismos adequados, a fim de impulsionar a aceitação e a aplicação da política prevista no artigo 10.· da presente Convenção; b) Deverá promulgar as leis e encorajar programas de educação capazes de assegurar a aceitação e a aplicação mencionadas; c) Deverá tomar medidas, encorajar programas de educação e desenvolver outras atividades com o objetivo de proporcionar aos trabalhadores migrantes o conhecimento mais completo possível da política adotada, dos seus direitos e obrigações, assim como das iniciativas que se destinam a prestar-lhes uma assistência efetiva com vista a assegurar a sua proteção e a permitir o exercício dos seus direitos; 115 d) Deverá revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas incompatíveis com a política enunciada; e) Consultando as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, deverá elaborar e aplicar uma política social conforme às condições e costumes nacionais a fim de que os trabalhadores migrantes e suas famílias possam beneficiar das mesmas vantagens que os nacionais, tendo em conta as necessidades especiais que possam ter até que a sua adaptação à sociedade do país de emprego seja uma realidade, sem, no entanto, lesar o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento; f) Deverá tomar todas as medidas ao seu alcance no sentido de ajudar e encorajar os esforços dos trabalhadores migrantes e suas famílias tendentes a preservar as suas identidades nacionais e étnicas, assim como os laços culturais com os países de origem e, inclusivamente, dar às crianças a possibilidade de beneficiar de um ensino da sua língua materna; g) Deverá garantir a igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho entre todos os trabalhadores migrantes que exerçam a mesma atividade, sejam quais forem as condições específicas dos respectivos empregos. artigo 13.º 1. Todo o Estado Membro poderá tomar as medidas necessárias, dentro da sua competência, e colaborar com outros Estados Membros no sentido de facilitar o reagrupamento familiar de todos os trabalhadores migrantes que residam legalmente no seu território. 2. O disposto no presente artigo refere-se ao cônjuge do trabalhador migrante, assim como, quando a seu cargo, seus filhos, seu pai e sua mãe. 116 artigo 14.º Todo o Estado Membro: a) Poderá subordinar a livre escolha de emprego, assegurando, no entanto, o direito à mobilidade geográfica, à condição de que o trabalhador migrante tenha residido legalmente no país, com fins de emprego, durante um período prescrito que não deverá ultrapassar dois anos ou, caso a legislação exija um contrato de duração determinada inferior a dois anos, que o primeiro contrato de trabalho tenha caducado; b) Após consulta oportuna às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, poderá regulamentar as condições de reconhecimento das qualificações profissionais, incluindo certificados e diplomas obtidos no estrangeiro; c) Poderá restringir o acesso a certas categorias limitadas de emprego e de funções quando tal for necessário ao interesse do Estado. Parte III Disposições finais artigo 15.º A presente Convenção não impedirá os Estados Membros de firmar acordos multilaterais ou bilaterais que visem solucionar os problemas resultantes da sua aplicação. artigo 16.º 1.Todo o Estado Membro que ratifique a presente Convenção poderá excluir da sua aplicação a parte i ou a parte ii da Convenção por meio de uma declaração anexa à sua ratificação. 117 2. Todo o Estado Membro que tenha feito tal declaração poderá, em qualquer altura, anulá-la por meio de declaração ulterior. 3. Todo o Estado Membro para o qual vigore uma declaração nos termos do parágrafo i do presente artigo deverá indicar, nos seus relatórios sobre a aplicação da presente Convenção, o estado da sua legislação e da sua prática face às disposições da parte excluída da sua aceitação, precisando em que medida deu seguimento ou se propõe dá-lo a essas disposições, assim como as razões pelas quais ainda as não incluiu na sua aceitação da Convenção. artigo 18.º 1. A presente Convenção vinculará unicamente os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo diretor-geral. 2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Estados Membros pelo diretor-geral. 3. Seguidamente, esta Convenção entrará em vigor para cada Estado Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada. artigo 19.º 1. Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, após um período de dez anos a partir da data de entrada em vigor inicial da Convenção, por meio de uma comunicação ao diretorgeral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registrada. 2. Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo preceden118 te, não tenha utilizado a faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo. artigo 20.º 1. O diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as notificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Estados Membros da Organização. 2. Ao notificar os Estados Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe seja comunicada, o diretor-geral chamará a atenção dos Estados Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção. artigo 21.º O diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a fim de que sejam registradas, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias que registrar segundo o disposto nos artigos precedentes. artigo 22.º Sempre que o julgue necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e avaliará da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. 119 artigo 23.º 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção: a) A ratificação da nova convenção de revisão por um dos Estados Membros implicará ipso jure, e não obstante o disposto no artigo 19.º supra, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor; b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Estados Membros. 2. A presente Convenção continuaria todavia em vigor na sua forma e conteúdo para os Estados Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção de revisão. artigo 24.º Fazem igualmente fé as versões francesa e inglesa da presente Convenção. 120 Decreto n.º 5.016 de 12 de março de 2004 9 Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. O presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso iv, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n.º 231, de 29 de maio de 2003, o texto do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da ONU, em 29 de janeiro de 2004; 9 Fonte:Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato20042006/2004/Decreto/D5016.htm Acessado em 14 de novembro de 2007. 121 Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 29 de setembro de 2003, e entrou em vigor para o Brasil em 28 de fevereiro de 2004; decreta: Art. 1.º Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2.º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso i, da Constituição. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2004; 183.º da Independência e 116.º da República. luiz inácio lula da silva Samuel Pinheiro Guimarães Neto Este texto não substitui o publicado no d.o.u. de 15.3.2004 122 protocolo adicional à convenção das nações unidas contra o crime organizado transnacional, relativo ao combate ao tráfico de migrantes por via terrestre, marítima e aérea Preâmbulo Os Estados Partes no presente Protocolo, Declarando que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea exige uma abordagem internacional abrangente, incluindo a cooperação, a troca de informações e outras medidas apropriadas, especialmente medidas sócio-econômicas de alcance nacional, regional e internacional, Relembrando a Resolução 54/212 da Assembléia Geral, de 22 de Dezembro de 1999, na qual a Assembléia instou os Estados Membros e os organismos das Nações Unidas a reforçarem a cooperação internacional no domínio das migrações internacionais e do desenvolvimento, de forma a combater as causas profundas das migrações, especialmente aquelas ligadas à pobreza, e a otimizar os benefícios que as migrações internacionais proporcionam aos interessados e a incentivar, quando pertinente, os mecanismos inter-regionais, regionais e sub-regionais a continuar a tratar da questão da migrações e do desenvolvimento, Convencidos da necessidade de tratar os migrantes com humanidade e proteger plenamente seus direitos, Tendo em conta que, apesar do trabalho efetuado em outras instâncias internacionais, não existe um instrumento universal que trate de todos os aspectos do tráfico ilícito de migrantes e de outras questões conexas, Preocupados com o aumento significativo das atividades dos grupos criminosos organizados relacionadas com 123 tráfico ilícito de migrantes e outras atividades criminosas conexas, enunciadas no presente Protocolo, que causam grandes prejuízos aos Estados afetados, Preocupados também com fato de o tráfico ilícito de migrantes poder pôr em risco as vidas ou a segurança dos migrantes envolvidos, Recordando a Resolução 53/111 da Assembléia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu criar um comitê intergovernamental especial, de composição aberta, encarregado de elaborar uma convenção internacional global contra o crime organizado transnacional e de examinar a possibilidade de elaborar, entre outros (ou inter alia), um instrumento internacional de luta contra o tráfico e o transporte ilícito de migrantes, inclusive por via marítima, Convencidos de que a suplementação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional de combate ao tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, aérea e marítima ajudará a prevenir e a combater esse tipo de crime, Acordaram o seguinte: i Disposições Gerais artigo 1 Relação com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional 1. O presente Protocolo complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será interpretado em conjunto com a Convenção. 124 2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo disposição em contrário. 3. As infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo serão consideradas como infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção. artigo 2 – objetivo O objetivo do presente Protocolo é prevenir e combater o tráfico de migrantes, bem como promover a cooperação entre os Estados Partes com esse fim, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos migrantes objeto desse tráfico. artigo 3 – definições Para efeitos do presente Protocolo: a) A expressão “tráfico de migrantes” significa a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um beneficio financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente; b) A expressão “entrada ilegal” significa a passagem de fronteiras sem preencher os requisitos necessários para a entrada legal no Estado de acolhimento. c) A expressão “documento de viagem ou de identidade fraudulento” significa qualquer documento de viagem ou de identificação: i) Que tenha sido falsificado ou alterado de forma substancial por uma pessoa ou uma entidade que não esteja legalmente autorizada a fazer ou emitir documentos de viagem ou de identidade em nome de um Estado; ou 125 ii) Que tenha sido emitido ou obtido de forma irregular, através de falsas declarações, corrupção ou coação ou qualquer outro meio ilícito; ou iii) Que seja utilizado por uma pessoa que não seja seu titular legítimo; d) O termo “navio” significa todo o tipo de embarcação, incluindo embarcações sem calado e hidroaviões, utilizados ou que possam ser utilizados como meio de transporte sobre a água, com excepção dos vasos de guerra, navios auxiliares da armada ou outras embarcações pertencentes a um Governo ou por ele exploradas, desde que sejam utilizadas exclusivamente por um serviço público não comercial. artigo 4 – âmbito de aplicação O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em contrário, à prevenção, investigação e repressão das infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo, quando essas infrações forem de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado, bem como à proteção dos direitos das pessoas que foram objeto dessas infrações. artigo 5 Responsabilidade penal dos migrantes Os migrantes não estarão sujeitos a processos criminais nos termos do presente Protocolo, pelo fato de terem sido objeto dos atos enunciados no seu Artigo 6. artigo 6 – criminalização 1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticada intencionalmente e de 126 forma a obter, direta ou indiretamente, um beneficio financeiro ou outro benefício material: a) O tráfico de migrantes; b) Os seguintes atos quando praticados com o objetivo de possibilitar o tráfico ilícito de migrantes: i) Elaboração de documento de viagem ou de identidade fraudulento; ii) Obtenção, fornecimento ou posse tal documento; c) Viabilizar a permanência, no Estado em causa, de uma pessoa que não seja nacional ou residente permanente, sem preencher as condições necessárias para permanecer legalmente no Estado, recorrendo aos meios referidos na alínea b) do presente parágrafo ou de qualquer outro meio ilegal. 2. Cada Estado Parte adotará também medidas legislativas e outras que considere necessárias para caracterizar como infração penal: a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de praticar infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo; b) A participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com as alíneas a), b) (i) ou c) do parágrafo 1 do presente Artigo e, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com a alínea b) (ii) do parágrafo 1 do presente Artigo; c) Organizar a prática de uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo ou dar instruções a outras pessoas para que a pratiquem. 3. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias, para considerar como agravantes das infrações estabelecidas em conformidade 127 com as alíneas a), b) (i) e c) do parágrafo 1 do presente Artigo e, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, das infrações estabelecidas em conformidade com as alíneas b) e c) do parágrafo 2 do presente Artigo, as circunstâncias: a) Que ponham em perigo ou ameaçar pôr em perigo a vida e a segurança dos migrantes em causa; ou b) Que acarretem o tratamento desumano ou degradante desses migrantes, incluindo sua exploração. 4. Nenhuma disposição do presente Protocolo impedirá um Estado Parte de tomar medidas contra uma pessoa cuja conduta constitua uma infração nos termos do seu direito interno. ii Tráfico de migrantes por via marítima artigo 7 – cooperação Os Estados Partes cooperarão, na medida do possível, para prevenir e suprimir o tráfico de migrantes por via marítima, em conformidade com o direito internacional do mar. artigo 8 Medidas contra o tráfico de migrantes por via marítima 1. Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio que, sem nacionalidade, arvore o seu pavilhão ou invoque o registro de matrícula neste Estado ou que, apesar de arvorar um pavilhão estrangeiro ou recusar mostrar o seu pavilhão, tenha na verdade a nacionalidade do Estado Parte em questão, se encontra envolvido no tráfico ilícito de migrantes por via marítima, poderá pedir o auxílio de outros Estados Partes para 128 pôr termo à utilização do referido navio para esse fim. Os Estados Partes aos quais tenham sido solicitado o auxílio prestá-lo-ão, na medida do possível, tendo em conta os meios disponíveis. 2. Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio que exerce a liberdade de navegação em conformidade com o direito internacional e arvora o pavilhão ou exibe sinais de matrícula de outro Estado Parte se encontra envolvido no tráfico ilícito de migrantes por via marítima pode notificar o Estado do pavilhão, solicitar a confirmação do registro da matrícula e, se este se confirmar, solicitar autorização a esse Estado para tomar as medidas apropriadas relativamente ao navio. O Estado do pavilhão pode, entre outras medidas, autorizar o Estado requerente a: a) Abordar o navio; b) Revistar o navio; e c) Se forem encontradas provas de que o navio se encontra envolvido no tráfico de migrantes por via marítima, tomar as medidas que considere apropriadas relativamente ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo, nos termos em que foi autorizado pelo Estado do pavilhão. 3. Um Estado Parte que tenha tomado qualquer medida em conformidade com o parágrafo 2 do presente Artigo informará imediatamente o Estado do pavilhão em causa sobre os resultados das referidas medidas. 4. Um Estado Parte responderá imediatamente a qualquer pedido de outro Estado Parte com vista a determinar se um navio que invoca o registro da matrícula neste Estado ou arvore o seu pavilhão está autorizada a fazêlo, bem como a um pedido de autorização efetuado em conformidade com o parágrafo 2 do presente Artigo. 129 5. O Estado do pavilhão pode, em conformidade com o Artigo 7 do presente Protocolo, condicionar sua autorização a termos a serem acordados entre ele e o Estado requerente, inclusive a condições relativas à responsabilidade e ao alcance das medidas efetivas a tomar. Um Estado Parte não tomará medidas adicionais sem a autorização expressa do Estado do pavilhão, exceto aquelas que se considerem necessárias para afastar um perigo iminente para a vida das pessoas ou aquelas que resultem de acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes. 6. Cada Estado Parte designará uma ou mais autoridades, se necessário, para receber e responder a pedidos de auxílio de confirmação de registro de matrícula ou do direito de uma embarcação arvorar o seu pavilhão e a pedidos de autorização para tomar as medidas apropriadas. Essa designação será notificada pelo SecretárioGeral a todos os outros Estados Partes no prazo de um mês após a designação. 7. Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio se encontra envolvido no tráfico de migrantes por via marítima e não tem nacionalidade ou é equiparado a um navio sem nacionalidade pode abordá-lo e revistá-lo. Se forem encontradas provas que confirmem a suspeita, esse Estado Parte tomará as medidas apropriadas em conformidade com o direito interno e internacional aplicáveis. artigo 9 Cláusulas de proteção 1. Quando um Estado Parte tomar medidas contra um navio em conformidade com o Artigo 8 do presente Protocolo: 130 a) Velará pela segurança e pelo tratamento humano das pessoas a bordo; b) Terá devidamente em conta a necessidade de não pôr em perigo a segurança do navio ou da sua carga; c) Terá devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou os direitos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado; d) Velará para que, na medida do possível, quaisquer medidas tomadas em relação ao navio sejam ecologicamente razoáveis. 2. Se os motivos das medidas tomadas em conformidade com o Artigo 8 do presente Protocolo se revelarem infundados, o navio será indenizado por qualquer eventual prejuízo ou dano, desde que o navio não tenha praticado nenhum ato que tenha justificado a medida tomada. 3. Qualquer medida tomada, adotada ou aplicada em conformidade com o presente capítulo, terá devidamente em conta a necessidade de não prejudicar ou afetar: a) Os direitos e obrigações dos Estados costeiros e o exercício da sua jurisdição em conformidade com o direito internacional do mar; ou b) O poder do Estado do pavilhão de exercer jurisdição e controle relativamente às questões administrativas, técnicas e sociais relacionadas com o navio. 4. Qualquer medida tomada no mar, em conformidade com o disposto no presente capítulo, será executada apenas por navios de guerra ou aeronaves militares, ou por outros navios ou aeronaves devidamente autorizados para esse efeito, que ostentem sinais claros e identificáveis de que estão a serviço do Estado. 131 iii Prevenção, cooperação e outras medidas artigo 10 – informação 1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 27 e 28 da Convenção, os Estados Partes, em especial aqueles com fronteiras comuns ou situados em itinerários utilizados para o tráfico de migrantes, trocarão entre si, para lograr os objetivos do presente Protocolo, e em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e administrativos internos, informações pertinentes, tais como: a) Os pontos de embarque e de destino, bem como os itinerários, os transportadores e os meios de transporte, dos quais se tenha conhecimento ou suspeita de serem utilizados por um grupo criminoso organizado que pratique atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo; b) A identidade e os métodos de organizações ou grupos criminosos organizados dos quais se tenha conhecimento ou suspeita de envolvimento na prática de atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo; c) A autenticidade e as características dos documentos de viagem emitidos por um Estado Parte e o furto ou a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade em branco; d) Os meios e métodos de dissimulação e transporte de pessoas, a modificação, a reprodução ou a aquisição ilícitas ou outra utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade utilizados nos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo e formas de detectá-los; e) Elementos da experiência legislativa, bem como práticas e medidas para prevenir e combater os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo; e 132 f) Questões científicas e tecnológicas úteis para a investigação e a repressão, a fim de reforçar mutuamente a capacidade de prevenir e detectar os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo, conduzir investigações sobre esses atos e processar os seus autores. 2. Um Estado Parte que tenha recebido informações respeitará qualquer pedido do Estado Parte que transmitiu essas informações, no sentido de restringir a sua utilização. artigo 11 – medidas nas fronteiras 1. Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à livre circulação de pessoas, os Estados Partes reforçarão, na medida do possível os controlos fronteiriços que considerem necessários para prevenir e detectar o tráfico ilícito de migrantes. 2. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática da infração estabelecida em conformidade com a alínea a) do parágrafo 1 do Artigo 6 do presente Protocolo. 3. Quando se considere apropriado, e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, essas medidas consistirão, entre outras, na obrigação dos transportadores comerciais, inclusive as empresas de transportes, os proprietários ou os operadores de qualquer meio de transporte, verificarem que todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento. 4. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para prever san133 ções nos casos de violação da obrigação constante do parágrafo 3 do presente Artigo. 5. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de tomar medidas que permitam, em conformidade com o seu direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na prática de infrações estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo. 6. Sem prejuízo do disposto no Artigo 27 da Convenção, os Estados Partes considerarão a possibilidade de reforçar a cooperação entre os serviços de controle de fronteiras, inclusive mediante a criação e a manutenção de canais de comunicação diretos. artigo 12 – segurança e controle de documentos Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias, de acordo com os meios disponíveis para: a) Assegurar a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emitir, de forma a que não sejam indevidamente utilizados nem facilmente falsificados ou modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e b) Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade emitidos pelo Estado Parte ou em seu nome e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas. artigo 13 – legitimidade e validade dos documentos A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte verificará, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou presumidamente emitidos em seu nome e que suspeite 134 terem sido utilizados para a prática dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo. artigo 14 – formação e cooperação técnica 1. Os Estados Partes assegurarão ou reforçarão a formação especializada dos agentes dos serviços de imigração e de outros agentes competentes para a prevenção dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo e o tratamento humano dos migrantes que foram objeto desses atos, respeitando os direitos que lhes são reconhecidos no presente Protocolo. 2. Os Estados Partes cooperarão entre si e com organizações internacionais, organizações não-governamentais, outras organizações competentes e outros elementos da sociedade civil, na medida do possível, para assegurar treinamento adequado do pessoal nos respectivos territórios com vistas a prevenir, combater e erradicar os atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo e proteger os direitos dos migrantes que foram objeto desses atos. Esse treinamento incluirá: a) A melhoria da segurança e da qualidade dos documentos de viagem; b) O reconhecimento e detecção de documentos de viagem e de identidade fraudulentos; c) A coleta de informações de caráter criminal, especialmente relacionada com a identificação de grupos criminosos organizados dos quais se tem conhecimento ou suspeita de envolvimento na prática dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, os métodos utilizados no transporte de migrantes objeto de tráfico, a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade para a prática dos atos estabelecidos no Artigo 6 135 e os meios de dissimulação utilizados no tráfico de migrantes; d) A melhoria de procedimentos para a detecção de pessoas vítimas de tráfico nos pontos de entrada e de saída tradicionais e não tradicionais; e e) O tratamento humano de migrantes e a proteção dos direitos que lhes são reconhecidos no presente Protocolo. 3. Os Estados Partes que tenham conhecimentos especializados relevantes considerarão a possibilidade de prestar assistência técnica aos Estados que são freqüentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que foram objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo. Os Estados Partes envidarão esforços para fornecer os recursos necessários, tais como veículos, sistemas de informática e leitores de documentos, para combater os atos estabelecidos no Artigo 6. artigo 15 – outras medidas de prevenção 1. Cada Estado Parte tomará medidas destinadas a instituir ou a reforçar programas de informação para sensibilizar o público para o fato de os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo constituírem uma atividade criminosa freqüentemente perpetrada por grupos criminosos organizados com fins lucrativos e que apresentam grande risco para os migrantes em questão. 2. Em conformidade com o disposto no Artigo 31 da Convenção, os Estados Partes cooperarão no domínio da informação a fim de impedir que potenciais migrantes se tornem vítimas de grupos criminosos organizados. 3. Cada Estado Parte promoverá ou reforçará, de forma apropriada, programas de desenvolvimento e cooperação em âmbito nacional, regional e internacional, tendo em conta as realidades sócio-econômicas das migrações 136 e prestando especial atenção a zonas econômica e socialmente desfavorecidas, de forma a combater as causas profundas do tráfico de migrantes, tais como a pobreza e o subdesenvolvimento. artigo 16 – medidas de proteção e de assistência 1. Ao aplicar o presente Protocolo, cada Estado Parte adotará, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito internacional, todas as medidas apropriadas, incluindo as medidas legislativas que considere necessárias a fim de preservar e proteger os direitos das pessoas que foram objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, que lhes são reconhecidos pelo direito internacional aplicável, especialmente o direito à vida e o direito a não ser submetido a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 2. Cada Estado Parte tomará as medidas apropriadas para conceder aos migrantes uma proteção adequada contra a violência que lhes possa ser infligida tanto por pessoas como por grupos, pelo fato de terem sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo. 3. Cada Estado Parte concederá uma assistência adequada aos migrantes, cuja vida ou segurança tenham sido postas em perigo pelo fato de terem sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo. 4. Ao aplicar as disposições do presente Artigo, os Estados Partes terão em conta as necessidades específicas das mulheres e das crianças. 5. No caso de detenção de uma pessoa que foi objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado Parte dará cumprimento às obrigações que 137 lhe incumbam nos termos da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, quando aplicável, incluindo a obrigação de informar sem demora a pessoa em causa sobre as disposições relativas à notificação e comunicação aos funcionários consulares. artigo 17 – acordos e ajustes Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou regionais, ajustes operacionais ou entendimentos com o objetivo de: a) Estabelecer as medidas mais apropriadas e eficazes para prevenir e combater os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo; ou b) Desenvolver entre si as disposições constantes do presente Protocolo. artigo 18 – regresso de migrantes objeto do tráfico 1. Cada Estado Parte acorda em facilitar e aceitar, sem demora indevida ou injustificada, o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos estabelecido no Artigo 6 do presente Protocolo e que seja seu nacional ou que tenha o direito de residência permanente no seu território no momento do regresso. 2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de facilitar e aceitar, em conformidade com o seu direito interno, o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto de um ato estabelecido no Artigo 6 do presente Protocolo e que tinha o direito de residência permanente no território do Estado Parte no momento da sua entrada no Estado de acolhimento. 3. A pedido do Estado Parte de acolhimento, um Estado Parte requerido verificará, sem demora indevida ou 138 injustificada, se uma pessoa que foi objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo é nacional desse Estado Parte ou se tem o direito de residência permanente no seu território. 4. A fim de facilitar o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo e não possui os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual tem direito de residência permanente aceitará emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outra autorização que considere necessária para permitir à pessoa viajar e ser readmitida no seu território. 5. Cada Estado Parte envolvido no regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo adotará todas as medidas apropriadas para organizar esse regresso de forma ordenada e tendo devidamente em conta a segurança e a dignidade da pessoa. 6. Os Estados Partes podem cooperar com organizações internacionais competentes na execução do presente Artigo. 7. O disposto no presente Artigo não prejudica qualquer direito reconhecido às pessoas, nos termos da legislação do Estado Parte de acolhimento, que tenham sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo. 8. O presente Artigo não prejudica as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral aplicável ou qualquer outro acordo operacional que regule, no todo ou em parte, o regresso das pessoas que tenham sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo. 139 Disposições finais artigo 19 – cláusula de salvaguarda 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo prejudicará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos particulares nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, em particular, quando aplicáveis, a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto do Refugiado e ao princípio do non-refoulement neles enunciado. 2. As medidas constantes do presente Protocolo serão interpretadas e aplicadas de forma a que as pessoas que tenham sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo não sejam discriminadas. A interpretação e aplicação das referidas medidas serão efetuadas em conformidade com os princípios da não discriminação internacionalmente reconhecidos. artigo 20 – resolução de controvérsias 1. Os Estados Partes envidarão esforços para resolver os controvérsias relativos à interpretação e à aplicação do presente Protocolo por via negocial. 2. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à aplicação ou interpretação do presente Protocolo que não possa ser resolvido pela via negocial dentro de um prazo razoável será submetido, a pedido de um desses Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de seis meses após a data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá submeter o litígio ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. 140 3. Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que não se considera vinculado ao parágrafo 2 do presente Artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados ao parágrafo 2 do presente Artigo em relação a qualquer outro Estado Parte que tenha formulado essa reserva. 4. Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do parágrafo 3 do presente Artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva através de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas. artigo 21 – assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1. O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos os Estados de 12 a 15 de Dezembro de 2000 em Palermo, Itália, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 12 de Dezembro de 2002. 2. O presente Protocolo será igualmente aberto à assinatura de organizações regionais de integração econômica, desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo. 3. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do SecretárioGeral das Nações Unidas. Uma organização regional de integração econômica pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação essa organização declarará o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. 141 Informará igualmente o depositário de qualquer modificação relevante no âmbito da sua competência. 4. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou de qualquer organização regional de integração econômica da qual pelo menos um Estado membro seja Parte do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão uma organização regional de integração econômica declarará o âmbito da sua competência relativamente às questões reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmente o depositário de qualquer modificação relevante do âmbito da sua competência. artigo 22 – entrada em vigor 1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mas não entrará em vigor antes da entrada em vigor da Convenção. Para efeitos do presente parágrafo, nenhum instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica será somado aos que foram depositados pelos Estados membros dessa organização. 2. Em relação a cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo após o depósito do quadragésimo instrumento pertinente, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito desse instrumento por parte do referido Estado ou organização ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo, se esta for posterior. 142 artigo 23 – emendas 1. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas que, em seguida, comunicará a emenda proposta aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção, para analisar a proposta e tomar uma decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo, reunidos em Conferência das Partes, farão todos os esforços para chegarem a um consenso sobre qualquer emenda. Se forem esgotados todos os esforços sem que se tenha chegado a um acordo, será necessário, em último caso, para que a emenda seja adotada, uma maioria de dois terços dos votos expressos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes na Conferência das Partes. 2. As organizações regionais de integração econômica, em matérias da sua competência, exercerão o seu direito de voto nos termos do presente Artigo com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa. 3. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes. 4. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Protocolo entrará em vigor em relação a um Estado Parte noventa dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. 5. A entrada em vigor de uma emenda vincula todos os Estados Partes que tenham manifestado seu consenti143 mento em vincular-se por essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão vinculados pelas disposições do presente Protocolo bem como por qualquer emenda anterior que tenham ratificado, aceito ou aprovado. artigo 24 – denúncia 1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. 2. Uma organização regional de integração econômica deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado. artigo 25 – depositário de línguas 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo. 2. O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do SecretárioGeral das Nações Unidas. em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram o presente Protocolo. 144 Decreto n. º 5.017, de 12 de março de 2004 10 Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças O presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso iv, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n.º 231, de 29 de maio de 2003, o texto do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da onu em 29 de janeiro de 2004; 10 Fonte:Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato20042006/2004/Decreto/D5017.htm Acessado em 14 de novembro de 2007. 145 Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 29 de setembro de 2003, e entrou em vigor para o Brasil em 28 de fevereiro de 2004; decreta: Art. 1º O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República. luiz inácio lula da silva Samuel Pinheiro Guimarães Neto Este texto não substitui o publicado no d.o.u. de 15.3.2004 146 protocolo adicional à convenção das nações unidas contra o crime organizado transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças Preâmbulo Os Estados Partes deste Protocolo, Declarando que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos, Tendo em conta que, apesar da existência de uma variedade de instrumentos internacionais que contêm normas e medidas práticas para combater a exploração de pessoas, especialmente mulheres e crianças, não existe nenhum instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas, Preocupados com o fato de na ausência desse instrumento, as pessoas vulneráveis ao tráfico não estarem suficientemente protegidas, Recordando a Resolução 53/111 da Assembléia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu criar um comitê intergovernamental especial, de composição aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra o crime organizado transnacional e examinar a possibilidade de elaborar, designadamente, 147 um instrumento internacional de luta contra o tráfico de mulheres e de crianças. Convencidos de que para prevenir e combater esse tipo de criminalidade será útil completar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, Acordaram o seguinte: i Disposições Gerais artigo 1 Relação com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional 1 . O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será interpretado em conjunto com a Convenção. 2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contrário. 3. As infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo serão consideradas como infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção. artigo 2 – objetivo Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes: a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças; b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e 148 c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos. artigo 3 – definições Para efeitos do presente Protocolo: a) A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a); c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo; d) O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos. artigo 4 – âmbito de aplicação O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em contrário, à prevenção, investigação e repressão das infra149 ções estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo, quando essas infrações forem de natureza transnacional e envolverem grupo criminoso organizado, bem como à proteção das vítimas dessas infrações. artigo 5 – criminalização 1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no Artigo 3 do presente Protocolo, quando tenham sido praticados intencionalmente. 2. Cada Estado Parte adotará igualmente as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infrações penais: a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo; b) A participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo; e c) Organizar a prática de uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo ou dar instruções a outras pessoas para que a pratiquem. ii Assistência de vítimas de tráfico de pessoas artigo 6 – assistência e proteção às vítimas de tráfico de pessoas 1. Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que seja permitido pelo seu direito interno, cada 150 Estado Parte protegerá a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, entre outras (ou inter alia), a confidencialidade dos procedimentos judiciais relativos a esse tráfico. 2. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico ou administrativo contenha medidas que forneçam às vítimas de tráfico de pessoas, quando necessário: a) Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis; b) Assistência para permitir que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta em fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infrações, sem prejuízo dos direitos da defesa. 3. Cada Estado Parte terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for caso disso, em cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações competentes e outros elementos de sociedade civil e, em especial, o fornecimento de: a) Alojamento adequado; b) Aconselhamento e informação, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam; c) Assistência médica, psicológica e material; e d) Oportunidades de emprego, educação e formação. 4. Cada Estado Parte terá em conta, ao aplicar as disposições do presente Artigo, a idade, o sexo e as necessidades específicas das vítimas de tráfico de pessoas, designadamente as necessidades específicas das crianças, incluindo o alojamento, a educação e cuidados adequados. 5. Cada Estado Parte envidará esforços para garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território. 151 6. Cada Estado Parte assegurará que o seu sistema jurídico contenha medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indenização pelos danos sofridos. artigo 7 – estatuto das vítimas de tráfico depessoas nos estados de acolhimento 1. Além de adotar as medidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas ou outras medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no seu território a título temporário ou permanente, se for caso disso. 2. Ao executar o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, cada Estado Parte terá devidamente em conta fatores humanitários e pessoais. artigo 8 – repatriamento das víticas de tráfico de pessoas 1. O Estado Parte do qual a vítima de tráfico de pessoas é nacional ou no qual a pessoa tinha direito de residência permanente, no momento de entrada no território do Estado Parte de acolhimento, facilitará e aceitará, sem demora indevida ou injustificada, o regresso dessa pessoa, tendo devidamente em conta a segurança da mesma. 2. Quando um Estado Parte retornar uma vítima de tráfico de pessoas a um Estado Parte do qual essa pessoa seja nacional ou no qual tinha direito de residência permanente no momento de entrada no território do Estado Parte de acolhimento, esse regresso levará devidamente em conta a segurança da pessoa bem como a situação de qualquer processo judicial relacionado ao fato de tal pessoa ser uma vítima de tráfico, preferencialmente de forma voluntária. 152 3. A pedido do Estado Parte de acolhimento, um Estado Parte requerido verificará, sem demora indevida ou injustificada, se uma vítima de tráfico de pessoas é sua nacional ou se tinha direito de residência permanente no seu território no momento de entrada no território do Estado Parte de acolhimento. 4. De forma a facilitar o regresso de uma vítima de tráfico de pessoas que não possua os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual tinha direito de residência permanente no momento de entrada no território do Estado Parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou outro tipo de autorização necessária que permita à pessoa viajar e ser readmitida no seu território. 5. O presente Artigo não prejudica os direitos reconhecidos às vítimas de tráfico de pessoas por força de qualquer disposição do direito interno do Estado Parte de acolhimento. 6. O presente Artigo não prejudica qualquer acordo ou compromisso bilateral ou multilateral aplicável que regule, no todo ou em parte, o regresso de vítimas de tráfico de pessoas. iii Prevenção, cooperação e outras medidas artigo 9 – prevenção do tráfico de pessoas 1. Os Estados Partes estabelecerão políticas abrangentes, programas e outras medidas para: a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e b) Proteger as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimação. 153 2. Os Estados Partes envidarão esforços para tomarem medidas tais como pesquisas, campanhas de informação e de difusão através dos órgãos de comunicação, bem como iniciativas sociais e econômicas de forma a prevenir e combater o tráfico de pessoas. 3. As políticas, programas e outras medidas estabelecidas em conformidade com o presente Artigo incluirão, se necessário, a cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações relevantes e outros elementos da sociedade civil. 4. Os Estados Partes tomarão ou reforçarão as medidas, inclusive mediante a cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico. 5. Os Estados Partes adotarão ou reforçarão as medidas legislativas ou outras, tais como medidas educacionais, sociais ou culturais, inclusive mediante a cooperação bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que fomenta todo o tipo de exploração de pessoas, especialmente de mulheres e crianças, conducentes ao tráfico. artigo 10 – intercâmbio de informações e formação 1. As autoridades competentes para a aplicação da lei, os serviços de imigração ou outros serviços competentes dos Estados Partes, cooperarão entre si, na medida do possível, mediante troca de informações em conformidade com o respectivo direito interno, com vistas a determinar: a) Se as pessoas que atravessam ou tentam atravessar uma fronteira internacional com documentos de viagem 154 pertencentes a terceiros ou sem documentos de viagem são autores ou vítimas de tráfico de pessoas; b) Os tipos de documentos de viagem que as pessoas têm utilizado ou tentado utilizar para atravessar uma fronteira internacional com o objetivo de tráfico de pessoas; e c) Os meios e métodos utilizados por grupos criminosos organizados com o objetivo de tráfico de pessoas, incluindo o recrutamento e o transporte de vítimas, os itinerários e as ligações entre as pessoas e os grupos envolvidos no referido tráfico, bem como as medidas adequadas à sua detecção. 2. Os Estados Partes assegurarão ou reforçarão a formação dos agentes dos serviços competentes para a aplicação da lei, dos serviços de imigração ou de outros serviços competentes na prevenção do tráfico de pessoas. A formação deve incidir sobre os métodos utilizados na prevenção do referido tráfico, na ação penal contra os traficantes e na proteção das vítimas, inclusive protegendo-as dos traficantes. A formação deverá também ter em conta a necessidade de considerar os direitos humanos e os problemas específicos das mulheres e das crianças bem como encorajar a cooperação com organizações nãogovernamentais, outras organizações relevantes e outros elementos da sociedade civil. 3. Um Estado Parte que receba informações respeitará qualquer pedido do Estado Parte que transmitiu essas informações, no sentido de restringir sua utilização. artigo 11 – medidas nas fronteiras 1. Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à livre circulação de pessoas, os Estados Partes reforçarão, na medida do possível, os controles fronteiriços necessários para prevenir e detectar o tráfico de pessoas. 155 2. Cada Estado Parte adotará medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais na prática de infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo. 3. Quando se considere apropriado, e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas incluirão o estabelecimento da obrigação para os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transporte, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, de certificar-se de que todos os passageiros sejam portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento. 4. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para aplicar sanções em caso de descumprimento da obrigação constante do parágrafo 3 do presente Artigo. 5. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de tomar medidas que permitam, em conformidade com o direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na prática de infrações estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo. 6. Sem prejuízo do disposto no Artigo 27 da Convenção, os Estados Partes procurarão intensificar a cooperação entre os serviços de controle de fronteiras, mediante, entre outros, o estabelecimento e a manutenção de canais de comunicação diretos. artigo 12 – segurança e controle dos documentos Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, de acordo com os meios disponíveis para: 156 a) Assegurar a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emitir, para que não sejam indevidamente utilizados nem facilmente falsificados ou modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e b) Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade por si ou em seu nome emitidos e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas. artigo 13 – legitimidade e validade dos documentos A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte verificará, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou supostamente emitidos em seu nome e de que se suspeita terem sido utilizados para o tráfico de pessoas. iv Disposições finais artigo 14 – cláusula de salvaguarda 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo prejudicará os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas por força do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, especificamente, na medida em que sejam aplicáveis, a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados e ao princípio do non-refoulement neles enunciado. 2. As medidas constantes do presente Protocolo serão interpretadas e aplicadas de forma a que as pessoas que 157 foram vítimas de tráfico não sejam discriminadas. A interpretação e aplicação das referidas medidas estarão em conformidade com os princípios de não-discriminação internacionalmente reconhecidos. artigo 15 – solução de controvérsias 1. Os Estados Partes envidarão esforços para resolver as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Protocolo por negociação direta. 2. As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com respeito à aplicação ou à interpretação do presente Protocolo que não possam ser resolvidas por negociação, dentro de um prazo razoável, serão submetidas, a pedido de um desses Estados Partes, a arbitragem. Se, no prazo de seis meses após a data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça mediante requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. 3. Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação do presente Protocolo ou da adesão ao mesmo, declarar que não se considera vinculado ao parágrafo 2 do presente Artigo. Os demais Estados Partes não ficarão vinculados ao parágrafo 2 do presente Artigo em relação a qualquer outro Estado Parte que tenha feito essa reserva. 4. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma reserva em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo pode, a qualquer momento, retirar essa reserva através de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 158 artigo 16 – assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1. O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos os Estados de 12 a 15 de Dezembro de 2000 em Palermo, Itália, e, em seguida, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque até 12 de Dezembro de 2002. 2. O presente Protocolo será igualmente aberto à assinatura de organizações regionais de integração econômica na condição de que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo. 3. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração econômica pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, de aceitação e de aprovação essa organização declarará o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmente o depositário de qualquer modificação relevante do âmbito da sua competência. 4. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou de qualquer organização regional de integração econômica da qual pelo menos um Estado membro seja Parte do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração econômica declarará o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Informará igualmen159 te o depositário de qualquer modificação relevante do âmbito da sua competência. artigo 17 – entrada em vigor 1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão mas não antes da entrada em vigor da Convenção. Para efeitos do presente número, nenhum instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica será somado aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organização. 2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo após o depósito do quadragésimo instrumento pertinente, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito desse instrumento por parte do Estado ou organização ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo, se esta for posterior. artigo 18 – emendas 1. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte no Protocolo pode propor emenda e depositar o texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que em seguida comunicará a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para analisar a proposta e tomar uma decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo reunidos na Conferência das Partes farão todos os esforços para chegar a um consenso sobre qualquer emenda. Se todos os esforços para chegar a um consenso forem esgotados e 160 não se chegar a um acordo, será necessário, em último caso, para que a alteração seja aprovada, uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo, que estejam presentes e expressem o seu voto na Conferência das Partes. 2. As organizações regionais de integração econômica, em matérias da sua competência, exercerão o seu direito de voto nos termos do presente Artigo com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão seu direito de voto se seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa. 3. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes. 4. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Protocolo entrará em vigor para um Estado Parte noventa dias após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida emenda junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 5. A entrada em vigor de uma emenda vincula as Partes que manifestaram o seu consentimento em obrigar-se por essa alteração. Os outros Estados Partes permanecerão vinculados pelas disposições do presente Protocolo, bem como por qualquer alteração anterior que tenham ratificado, aceito ou aprovado. artigo 19 – denúncia 1. Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. 161 2. Uma organização regional de integração econômica deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado. artigo 20 – depositário e idiomas 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo. 2. O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao SecretárioGeral das Nações Unidas. em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo 162 Lei n. º 9.474, de 22 de julho de 19971 11 Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. o presidente da república, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: título i Dos Aspectos Caracterizadores capítulo i Do Conceito, da Extensão e da Exclusão seção i – do conceito Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: i – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou 11 Fonte:Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9474.htm Acessado em 14 de novembro de 2007. 163 opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; ii – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; iii – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. seção ii – da extensão Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional. seção iii – da exclusão Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que: i – já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – acnur; ii – sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro; iii – tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; iv – sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas. 164 capítulo ii Da Condição Jurídica de Refugiado Art. 4º O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir. Art. 5º O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública. Art. 6º O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem. título ii Do Ingresso no Território Nacional e do Pedido de Refúgio Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível. § 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. 165 § 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil. Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes. Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem. Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem. § 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento. § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal. título iii Do Conare Art. 11. Fica criado o Comitê Nacional para os Refugiados – conare, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça. 166 capítulo 1 – da competência Art. 12. Compete ao conare, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados: i – analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado; ii – decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado; iii – determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado; iv – orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados; v – aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei. Art. 13. O regimento interno do conare será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça. Parágrafo único. O regimento interno determinará a periodicidade das reuniões do conare. capítulo ii – da estrutura e do funcionamento Art. 14. O conare será constituído por: i – um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá; ii – um representante do Ministério das Relações Exteriores; iii – um representante do Ministério do Trabalho; iv – um representante do Ministério da Saúde; v – um representante do Ministério da Educação e do Desporto; vi – um representante do Departamento de Polícia Federal; 167 vii – um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País. § 1º O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – acnur será sempre membro convidado para as reuniões do conare, com direito a voz, sem voto. § 2º Os membros do conare serão designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da entidade que o compõem. § 3º O conare terá um Coordenador-Geral, com a atribuição de preparar os processos de requerimento de refúgio e a pauta de reunião. Art. 15. A participação no conare será considerada serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie. Art. 16. O conare reunir-se-á com quorum de quatro membros com direito a voto, deliberando por maioria simples. Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do conare. título iv Do Processo de Refúgio capítulo i – do procedimento Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado. Art. 18. A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos. Parágrafo único. A autoridade competente informará o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados 168 – acnur sobre a existência do processo de solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu andamento. Art. 19. Além das declarações, prestadas se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeiro preencher a solicitação de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando os elementos de prova pertinentes. Art. 20. O registro de declaração e a supervisão do preenchimento da solicitação do refúgio devem ser efetuados por funcionários qualificados e em condições que garantam o sigilo das informações. capítulo ii – da autorização de residência provisória Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. § 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País. § 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos. Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei. 169 capítulo iii – da instrução e do relatório Art. 23. A autoridade competente procederá a eventuais diligências requeridas pelo conare, devendo averiguar todos os fatos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, respeitando sempre o princípio da confidencialidade. Art. 24. Finda a instrução, a autoridade competente elaborará, de imediato, relatório, que será enviado ao Secretário do conare, para inclusão na pauta da próxima reunião daquele Colegiado. Art. 25. Os intervenientes nos processos relativos às solicitações de refúgio deverão guardar segredo profissional quanto às informações a que terão acesso no exercício de suas funções. capítulo iv – da decisão, da comunicação e do registro Art. 26. A decisão pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório e deverá estar devidamente fundamentada. Art. 27. Proferida a decisão, o conare notificará o solicitante e o Departamento de Polícia Federal, para as medidas administrativas cabíveis. Art. 28. No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente. capítulo v – do recurso Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação. 170 Art. 30. Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional, sendo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 desta Lei. Art. 31. A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao conare, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas. Art. 32. No caso de recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, não devendo ocorrer sua transferência para o seu país de nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade física e liberdade, salvo nas situações determinadas nos incisos iii e iv do art. 3º desta Lei. título v Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a Extradição e a Expulsão capítulo i – da extradição Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. Art. 35. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de reconhecimento como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo de extradição. 171 capítulo ii – da expulsão Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública. Art. 37. A expulsão de refugiado do território nacional não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco, e apenas será efetivada quando da certeza de sua admissão em país onde não haja riscos de perseguição. título vi Da Cessação e da Perda da Condição de Refugiado capítulo i – da cessação da condição de refugiado Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro: i – voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional; ii – recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida; iii – adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; iv – estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido; v – não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado; vi – sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que 172 tenham deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado. capítulo ii – da perda da condição de refugiado Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado: i – a renúncia; ii – a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa; iii – o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública; iv – a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro. Parágrafo único. Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos i e iv deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos ii e iii estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na . capítulo iii – da autoridade competente e do recurso Art. 40. Compete ao conare decidir em primeira instância sobre cessação ou perda da condição de refugiado, cabendo, dessa decisão, recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação. § 1º A notificação conterá breve relato dos fatos e fundamentos que ensejaram a decisão e cientificará o refugiado do prazo para interposição do recurso. 173 § 2º Não sendo localizado o estrangeiro para a notificação prevista neste artigo, a decisão será publicada no Diário Oficial da União, para fins de contagem do prazo de interposição de recurso. Art. 41. A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao conare, que a informará ao estrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis. título vii Das Soluções Duráveis capítulo i – da repatriação Art. 42. A repatriação de refugiados aos seus países de origem deve ser caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio. capítulo ii – da integração local Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares. Art. 44. O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, levando-se em consideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados. 174 capítulo iii – do reassentamento Art. 45. O reassentamento de refugiados em outros países deve ser caracterizado, sempre que possível, pelo caráter voluntário. Art. 46. O reassentamento de refugiados no Brasil se efetuará de forma planificada e com a participação coordenada dos órgãos estatais e, quando possível, de organizações não-governamentais, identificando áreas de cooperação e de determinação de responsabilidades. título vii Das Disposições Finais Art. 47. Os processos de reconhecimento da condição de refugiado serão gratuitos e terão caráter urgente. Art. 48. Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. fernando henrique cardoso Íris Rezende Este texto não substitui o publicado no d.o.u. de 23.7.1997 175