Comunicado de imprensa THEHOUSEOFBRANCHOFGOLD
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Comunicado de imprensa THEHOUSEOFBRANCHOFGOLD
Comunicado de imprensa THEHOUSEOFBRANCHOFGOLD Commercial Guide I http://www.thehouseofbranchofgold.com/ www.pysdens.com K.PYSDEN e S.PEREZ-GOLDZVEIG Temos o prazer de anunciar a publicação de nosso segundo livro Commercial Guide I que complementará o nosso programa educacional The House of Branch of Gold. No livro Commercial Guide I, foram investigados os princípios comerciais e jurídicos universais que funcionam como estrutura governante da atividade comercial local e internacional. Para iniciar a busca para adquirir algum grau de uniformidade jurídica por meio de Convenções em um mundo onde o ritmo do comércio tem velocidade e tempo em constante mudança, alguém tem de levar em consideração tais princípios. Os acordos contratuais vão precisar considerar freqüentemente a “globalização comercial” (comércio internacional em uma fase acelerada dentro de uma estrutura jurídica menos controlada); distribuição da riqueza; epidemia generalizada de doenças; mudanças climáticas; terrorismo e muitos outros fatores. É necessária uma relação equilibrada entre as partes contratantes levando em consideração a estrutura comercial e jurídica (que talvez esteja ultrapassada em termos de desenvolvimento conforme referido acima) para lidar com muitas dessas questões de forma correta ao longo da cadeia de suprimentos ou podem suceder conseqüências graves. Na verdade, procuramos os primeiros sinais de tais conseqüências vigorando especialmente em relação ao fato da globalização comercial relativa à crise bancária; mudança climática e terrorismo. O Commercial Guide I deve ser uma ferramenta útil para diretores de grandes corporações, entidades comerciais de porte médio e pequeno; associações; governos; cientistas e pesquisadores de diversas áreas para testar suas questões em nosso modelo comercial e jurídico e temos o prazer de responder a quaisquer inquéritos relativos a este manual ou ao nosso programa educacional. Dando continuidade à questão da uniformidade com especial atenção para o transporte internacional, haverá uma cerimônia em Rotterdam, em setembro de 2009, aberta para assinaturas, sendo as Regras de Rotterdam um instrumento preparado por um grupo de trabalho da UNCITRAL e autorizado pela UNCITRAL para avançar para a fase da Convenção, por conseguinte na cerimônia supracitada. Este documento precisa de 20 signatários para dar-lhe o status de Convenção. Apelamos aos países para considerar os efeitos dessas regras cuidadosamente antes da decisão de tornarem-se ou não signatários. Esses são: 1. A Convenção começou seu ciclo de vida como uma revisão do CMI (Comitê Marítimo Internacional) quanto à falta de uniformidade no transporte de mercadorias por lei marítima. A revisão envolveu comparação e contraste das Regras de Haia, Regras de Haia-Visby e Regras de Hamburgo e identificação da abordagem preferida no que diz respeito às cláusulas comparativas. A revisão, em seguida, ampliou-se para abranger as questões relacionadas ao transporte marítimo. Como resultado desse trabalho, o CMI elaborou o esboço de um instrumento e o grupo de trabalho da UNCITRAL começou então a considerar e aprimorar esse instrumento que será proposto agora para assinaturas em Rotterdam, em setembro. Muitos compromissos tiveram de ser feitos pelo caminho e, portanto, neste momento esse instrumento é muito diferente das Regras de Haia, Haia-Visby ou Hamburgo com novos conceitos tais como a parte que realiza operações marítimas. O instrumento tem 90 Artigos de certa forma desconcertantes comparados, por exemplo, com os 10 Artigos das Regras de Haia-Visby. Conseqüentemente criará um regime quase inteiramente novo que resultará num organismo sólido de nova jurisprudência à medida que as reclamações começam a filtrar se esse instrumento ganhar status de convenção. 2. Em vez de alcançar sua principal finalidade de trazer de volta a uniformidade de transporte de mercadorias por lei marítima, permite aos transportadores e fornecedores optarem por evitar a maior parte dos requisites da Convenção entrando em volumes de contrato negociados. A não-derrogação é um princípio orientador nas convenções que atualmente estão em vigor com poucas exceções aqui, existe o mecanismo para as partes envolvidas em volumes de contrato de estarem totalmente isentas do rigor dessa Convenção e conseguirem engajar em contratos particulares de sua preferência. Onde está a uniformidade? Deve-se observar que alguma parte dos 90% do comércio de containeres é abrangida por volumes de contrato! É preferível continuar com o atual regime relativamente simples que ao menos tem um organismo estabelecido de jurisprudência ou apresentar algo quase inteiramente novo, previsivelmente complexo dado a sua metamorfose em uma Convenção Multimodal vigente? 3. Existem Artigos opcionais relacionados à jurisdição e à arbitragem, assim ao ratificar, os países da convenção podem escolher incluir ou não essas cláusulas que novamente trabalham contra a uniformidade. 4. Desde o início do ciclo de vida da revisão do CMI relacionada exclusivamente ao transporte marítimo, esse instrumento tem se ampliado para tornar-se multimodal a menos que esteja claro onde ocorreu o dano no movimento. Por exemplo, se o transporte envolver aéreo mais terrestre mais marítimo mais terrestre e se tiver o conhecimento de que o dano ocorreu no primeiro movimento terrestre que é internacional na Europa, a Convenção de CMR será aplicada e esta Convenção, se entrar em vigor, não se aplicaria. No entanto, é pouco comum ter conhecimento donde definitivamente ocorre o dano em um movimento multimodal (particularmente, no comércio de containeres), nesse caso a Convenção se aplicaria a tal transporte embora a preponderância do movimento seja não marítima. Conseqüentemente, embora a finalidade principal dos instrumentos tenha sido designada para ser puramente marítima, sua vigência reside em sua forma multimodal atual. A última vez que se fez um esboço de uma convenção multimodal foi em 1980, a convenção nunca foi ratificada porque não houve países signatários suficientes. Como esta Convenção lida com questões do ponto de vista marítimo, conseguirá na verdade lidar com transporte multimodal e a convenção terá o mesmo destino da Convenção Multimodal de 1980? Poderia ser provável. Enquanto que o trabalho realizado nesse documento tem sido prolongado e meticuloso, o documento resultante é complexo, de longe retirado de qualquer convenção de transporte atual e pode levar a nada mais que excesso de litígios que nunca serão um resultado popular. PATROCINADO POR PYSDENS SOLICITORS LONDON 108 FENCHURCH STREET, LONDON, EC3M 5JR www.pysdens.com 20/01/09