Veja nesta edição

Transcrição

Veja nesta edição
N º 6 4 6
Notícias Online
24 de Dezembro de 2015
Informativo do SINDAC
Sindicato das Indústrias de
Adubos e Corretivos Agrícolas
do Estado de MG
Rua Bernardo Guimarães, 63/3º
andar – Funcionários
Cep. 30140-080 – BH – MG
Fone: (31)3223-4011
Telefax: (31)3282-7888
[email protected]
www.sindac-mg.com.br
Veja nesta edição
Tributário
Meio Ambiente
Registro de Controle
da Produção e do
Estoque - EFD
Instituído o Programa
de Monitoramento
Ambiental dos Biomas Brasileiros
Prestadores de Serviços de Transporte de
Cargas
Novos prazos para
validade de zonas de
entorno de unidades
de conservação
DEZEMBRO DE 2015 - N º 646
SINDAC - NOTÍCIAS ONLINE
Tributário
Registro de Controle da Produção e do Estoque - EFD
Publicado no Diário Oficial do Estado - Minas Gerais, de hoje, 22 de dezembro de 2015, o Decreto
n.º 46.909, de 21 de dezembro de 2015, que altera o
Regulamento Mineiro do ICMS, para incluir, dentre
os livros e documentos necessários à Escrituração
Fiscal Digital - EFD, o do Registro de Controle da
Produção e do Estoque.
NIEF nº 2, de 3 de abril de 2009), os contribuintes
que ainda não estavam obrigados à escrituração do
Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque passam a ser obrigado a fazê-lo.
Desta forma, a partir de 1º de janeiro de 2016 (prazo previsto no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SI-
http://d-click.fiemg.com.br/u/18081/856/79528/1372_0/
324d7/?url=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F156587
Visite o endereço a seguir para ter acesso à íntegra
do Decerto nº 46.909/15 em comento:
Prestadores de Serviços de Transporte de Cargas
te Estado, quando o imposto deva ser recolhido antes
do início da prestação do serviço;
a) a inclusão da alínea ‘b’ no inciso II do artigo 5º
da Parte 1 do Anexo IX para dispor que, na prestação de serviço de transporte de carga realizada por
transportador autônomo ou por transportador de
outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a prestação de serviço de transporte será acobertada: pelo
documento relativo ao recolhimento do imposto,
quando realizada por transportador autônomo, dispensada a emissão do conhecimento de transporte;
e pelo conhecimento de transporte, quando realizada
por transportador de outra unidade da Federação,
não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado;
Publicado no Diário Oficial do Estado - Minas
Gerais, de 22 de dezembro de 2015, o Decreto n.º
46.910, de 21 de dezembro de 2015, que altera o
Regulamento Mineiro do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, mais especificamente, nas disposições que tratam de prestadores de serviços de
transporte de cargas.
Dentre as alterações promovidas, citamos:
a) alteração na alínea ‘a’ do inciso II do parágrafo
1º do artigo 63 para determinar que o valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário
de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente
identificado, dentre outra hipótese, no documento
de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa
transportadora de outra unidade da Federação, não
inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS des-
a) alteração no caput do artigo 9º e seu inciso II do
Anexo IX para determinar que a empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação
2
DEZEMBRO DE 2015 - N º 646
SINDAC - NOTÍCIAS ONLINE
a) prorrogação da eficácia para 31 de janeiro de
2017 da isenção do imposto, estabelecida pelo artigo 6º, correspondente ao item 211 do Anexo I, para
a prestação interestadual de serviço de transporte
rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que
tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde
que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.
de serviço de transporte de cargas iniciada em outra
unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, emitirá o conhecimento
de transporte, sem destaque do imposto, devendo:
além de constar no documento emitido a observação: “ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo”; escriturar nos registros próprios da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele
correspondente à observação de lançamento fiscal,
fazendo constar a seguinte anotação: “Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput
do artigo 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
a) prorrogação da eficácia para 30 de abril de 2017
da isenção do imposto, estabelecida pelo artigo 6º,
correspondente ao item 144 do Anexo I, para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário
intermunicipal de cargas que tenha como tomador
do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
a) alteração no inciso II do parágrafo 5º do artigo
4º do Anexo XV, que trata da “Responsabilidade do
Alienante ou do Remetente pelo Imposto devido
pelos Prestadores de Serviço de Transporte”, para
dispor que na prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo, a
prestação será acobertada pela nota fiscal acobertadora da operação desde que contenha as informações relativas ao preço, a base de cálculo, a alíquota
aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;
Para ter acesso à íntegra do Decreto nº 46.910/2015,
acesse:
http://d-click.fiemg.com.br/u/18081/860/79528/1375_0/
794fb/?url=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F156587
a) inclusão do parágrafo 8º no artigo 4º do Anexo
XV estabelecendo que o transportador autônomo, na
prestação de serviço de transporte, fica dispensado da
emissão do conhecimento de transporte.
Para os Decretos n.ºs 46.911/2015 e 46.916/2015
em comento, acesse:
http://d-click.fiemg.com.br/u/18081/860/79528/1376_0/
794fb/?url=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F156650
Destacamos ainda, as alterações promovidas pelos
Decretos n.ºs 46.911/2015 e 46.916/2015, publicados no Diário Oficial do Estado - Minas Gerais, de
23 de dezembro de 2015, que alteram o Regulamento Mineiro do ICMS, respectivamente:
3
DEZEMBRO DE 2015 - N º 646
SINDAC - NOTÍCIAS ONLINE
Meio Ambiente
Instituído o Programa de Monitoramento
Ambiental dos Biomas Brasileiros
A Portaria nº 365, de 27 de Novembro de 2015, instituiu um Programa de Monitoramento Ambiental
dos Biomas Brasileiros com o intuito de mapear e
monitorar a vegetação.
Haverá um Comité de Coordenação Técnica constituído pela Secretaria de Mudanças Climáticas e
Qualidade Ambiental e pela Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente.
O Programa, coordenado pela Secretaria Executiva
do Ministério do Meio Ambiente, objetiva mapear
e monitorar o desmatamento, avaliar a cobertura
vegetal e o uso das terras, monitorar queimadas e
restaurar a vegetação e a extração seletiva. A abrangência do Programa envolverá os biomas da Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa e
Pantanal.
Caberá ao Comitê apresentar a Estratégia do Programa de Monitoramento Ambiental dos Biomas
Brasileiros, no prazo de 30 dias, contatos a partir de
30 de Novembro de 2015, podendo ser prorrogado
por igual período. Além disso, o Comitê terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentar uma proposta
de criação do Centro Nacional de Monitoramento Ambiental e Geoprocessamento a ser criado no
IBAMA.
A implementação e consolidação ocorrerão em três
fases no período de 2016 a 2018.
Sugerimos a leitura completa da Portaria nº 365, de
27 de Novembro de 2015 no endereço:
O Programa será desenvolvido por meio de parcerias
com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação,
por intermédio do Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais - INPE, com o Ministério de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, além
de outras instituições, quando necessário.
http://d-click.fiemg.com.br/u/18081/852/79528/1368_0/7a63a/?url=http%3A%2F%2Fpesquisa.in.gov.
br%2Fimprensa%2Fjsp%2Fvisualiza%2Findex.jsp%3Fdata%3D30%2F11%2F2015%26jornal%3D1%26pagina%3D114%26totalArquivos%3D148
4
DEZEMBRO DE 2015 - N º 646
SINDAC - NOTÍCIAS ONLINE
Novos prazos para validade de zonas de
entorno de unidades de conservação
Conforme os artigos acima citados, apenas os empreendimentos sujeitos à apresentação de EIA/
RIMA e que se enquadrem nos requisitos previstos
no artigo 1º da Resolução CONAMA 428/2010 dependerão de autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação.
Para os empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA
e que se enquadrem nos requisitos previstos no artigo 5º da Resolução CONAMA 428/2010, o órgão licenciador apenas deverá dar ciência ao órgão gestor
da UC, não havendo a necessidade de autorização
deste último.
Em 12/12/2015 foi publicada a Resolução CONAMA nº 473/15 que prorroga por 5 anos os prazos
previstos no §2º do art. 1º e inciso III do art. 5º da
Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de
2010.
O § 2º do artigo 1º estabelece que durante o prazo
de 5 anos, o licenciamento de empreendimentos de
significativo impacto ambiental sujeitos à apresentação de EIA/RIMA e localizados numa faixa de 3 mil
metros a partir do limite da Unidade de Conservação, cuja Zona de Amortecimento não esteja estabelecida, dependerá de autorização do órgão gestor da
respectiva UC.
Sugerimos a leitura completa das Resoluções CONAMA 428/2010 e 473/2015.
Já o inciso III do artigo 5º estabelece que nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão gestor da UC,
quando o empreendimento estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha
sido estabelecida no prazo de até 5 anos.
428/2010:
http://d-click.fiemg.com.br/u/18081/854/79528/1370_0/
bc32b/?url=http%3A%2F%2Fwww.mma.gov.br%2Fport%2Fconama%2Flegiabre.cfm%3Fcodlegi%3D641
473/2015:
http://d-click.fiemg.com.br/u/18081/854/79528/1369_0/
bc32b/?url=http%3A%2F%2Fwww.mma.gov.br%2Fport%2Fconama%2Flegiabre.cfm%3Fcodlegi%3D719
Ambos os prazos se esgotariam em 16/12/2015 e com
esta publicação passam a vigorar até 10/12/2020.
5