Veja nesta edição
Transcrição
Veja nesta edição
N º 6 4 6 Notícias Online 24 de Dezembro de 2015 Informativo do SINDAC Sindicato das Indústrias de Adubos e Corretivos Agrícolas do Estado de MG Rua Bernardo Guimarães, 63/3º andar – Funcionários Cep. 30140-080 – BH – MG Fone: (31)3223-4011 Telefax: (31)3282-7888 [email protected] www.sindac-mg.com.br Veja nesta edição Tributário Meio Ambiente Registro de Controle da Produção e do Estoque - EFD Instituído o Programa de Monitoramento Ambiental dos Biomas Brasileiros Prestadores de Serviços de Transporte de Cargas Novos prazos para validade de zonas de entorno de unidades de conservação DEZEMBRO DE 2015 - N º 646 SINDAC - NOTÍCIAS ONLINE Tributário Registro de Controle da Produção e do Estoque - EFD Publicado no Diário Oficial do Estado - Minas Gerais, de hoje, 22 de dezembro de 2015, o Decreto n.º 46.909, de 21 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento Mineiro do ICMS, para incluir, dentre os livros e documentos necessários à Escrituração Fiscal Digital - EFD, o do Registro de Controle da Produção e do Estoque. NIEF nº 2, de 3 de abril de 2009), os contribuintes que ainda não estavam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque passam a ser obrigado a fazê-lo. Desta forma, a partir de 1º de janeiro de 2016 (prazo previsto no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SI- http://d-click.fiemg.com.br/u/18081/856/79528/1372_0/ 324d7/?url=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F156587 Visite o endereço a seguir para ter acesso à íntegra do Decerto nº 46.909/15 em comento: Prestadores de Serviços de Transporte de Cargas te Estado, quando o imposto deva ser recolhido antes do início da prestação do serviço; a) a inclusão da alínea ‘b’ no inciso II do artigo 5º da Parte 1 do Anexo IX para dispor que, na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a prestação de serviço de transporte será acobertada: pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, quando realizada por transportador autônomo, dispensada a emissão do conhecimento de transporte; e pelo conhecimento de transporte, quando realizada por transportador de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; Publicado no Diário Oficial do Estado - Minas Gerais, de 22 de dezembro de 2015, o Decreto n.º 46.910, de 21 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento Mineiro do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, mais especificamente, nas disposições que tratam de prestadores de serviços de transporte de cargas. Dentre as alterações promovidas, citamos: a) alteração na alínea ‘a’ do inciso II do parágrafo 1º do artigo 63 para determinar que o valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado, dentre outra hipótese, no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS des- a) alteração no caput do artigo 9º e seu inciso II do Anexo IX para determinar que a empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação 2 DEZEMBRO DE 2015 - N º 646 SINDAC - NOTÍCIAS ONLINE a) prorrogação da eficácia para 31 de janeiro de 2017 da isenção do imposto, estabelecida pelo artigo 6º, correspondente ao item 211 do Anexo I, para a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado. de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, emitirá o conhecimento de transporte, sem destaque do imposto, devendo: além de constar no documento emitido a observação: “ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo”; escriturar nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, fazendo constar a seguinte anotação: “Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do artigo 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”; a) prorrogação da eficácia para 30 de abril de 2017 da isenção do imposto, estabelecida pelo artigo 6º, correspondente ao item 144 do Anexo I, para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. a) alteração no inciso II do parágrafo 5º do artigo 4º do Anexo XV, que trata da “Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto devido pelos Prestadores de Serviço de Transporte”, para dispor que na prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo, a prestação será acobertada pela nota fiscal acobertadora da operação desde que contenha as informações relativas ao preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação; Para ter acesso à íntegra do Decreto nº 46.910/2015, acesse: http://d-click.fiemg.com.br/u/18081/860/79528/1375_0/ 794fb/?url=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F156587 a) inclusão do parágrafo 8º no artigo 4º do Anexo XV estabelecendo que o transportador autônomo, na prestação de serviço de transporte, fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte. Para os Decretos n.ºs 46.911/2015 e 46.916/2015 em comento, acesse: http://d-click.fiemg.com.br/u/18081/860/79528/1376_0/ 794fb/?url=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F156650 Destacamos ainda, as alterações promovidas pelos Decretos n.ºs 46.911/2015 e 46.916/2015, publicados no Diário Oficial do Estado - Minas Gerais, de 23 de dezembro de 2015, que alteram o Regulamento Mineiro do ICMS, respectivamente: 3 DEZEMBRO DE 2015 - N º 646 SINDAC - NOTÍCIAS ONLINE Meio Ambiente Instituído o Programa de Monitoramento Ambiental dos Biomas Brasileiros A Portaria nº 365, de 27 de Novembro de 2015, instituiu um Programa de Monitoramento Ambiental dos Biomas Brasileiros com o intuito de mapear e monitorar a vegetação. Haverá um Comité de Coordenação Técnica constituído pela Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental e pela Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente. O Programa, coordenado pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente, objetiva mapear e monitorar o desmatamento, avaliar a cobertura vegetal e o uso das terras, monitorar queimadas e restaurar a vegetação e a extração seletiva. A abrangência do Programa envolverá os biomas da Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa e Pantanal. Caberá ao Comitê apresentar a Estratégia do Programa de Monitoramento Ambiental dos Biomas Brasileiros, no prazo de 30 dias, contatos a partir de 30 de Novembro de 2015, podendo ser prorrogado por igual período. Além disso, o Comitê terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar uma proposta de criação do Centro Nacional de Monitoramento Ambiental e Geoprocessamento a ser criado no IBAMA. A implementação e consolidação ocorrerão em três fases no período de 2016 a 2018. Sugerimos a leitura completa da Portaria nº 365, de 27 de Novembro de 2015 no endereço: O Programa será desenvolvido por meio de parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, com o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, além de outras instituições, quando necessário. http://d-click.fiemg.com.br/u/18081/852/79528/1368_0/7a63a/?url=http%3A%2F%2Fpesquisa.in.gov. br%2Fimprensa%2Fjsp%2Fvisualiza%2Findex.jsp%3Fdata%3D30%2F11%2F2015%26jornal%3D1%26pagina%3D114%26totalArquivos%3D148 4 DEZEMBRO DE 2015 - N º 646 SINDAC - NOTÍCIAS ONLINE Novos prazos para validade de zonas de entorno de unidades de conservação Conforme os artigos acima citados, apenas os empreendimentos sujeitos à apresentação de EIA/ RIMA e que se enquadrem nos requisitos previstos no artigo 1º da Resolução CONAMA 428/2010 dependerão de autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação. Para os empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA e que se enquadrem nos requisitos previstos no artigo 5º da Resolução CONAMA 428/2010, o órgão licenciador apenas deverá dar ciência ao órgão gestor da UC, não havendo a necessidade de autorização deste último. Em 12/12/2015 foi publicada a Resolução CONAMA nº 473/15 que prorroga por 5 anos os prazos previstos no §2º do art. 1º e inciso III do art. 5º da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010. O § 2º do artigo 1º estabelece que durante o prazo de 5 anos, o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos à apresentação de EIA/RIMA e localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da Unidade de Conservação, cuja Zona de Amortecimento não esteja estabelecida, dependerá de autorização do órgão gestor da respectiva UC. Sugerimos a leitura completa das Resoluções CONAMA 428/2010 e 473/2015. Já o inciso III do artigo 5º estabelece que nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão gestor da UC, quando o empreendimento estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos. 428/2010: http://d-click.fiemg.com.br/u/18081/854/79528/1370_0/ bc32b/?url=http%3A%2F%2Fwww.mma.gov.br%2Fport%2Fconama%2Flegiabre.cfm%3Fcodlegi%3D641 473/2015: http://d-click.fiemg.com.br/u/18081/854/79528/1369_0/ bc32b/?url=http%3A%2F%2Fwww.mma.gov.br%2Fport%2Fconama%2Flegiabre.cfm%3Fcodlegi%3D719 Ambos os prazos se esgotariam em 16/12/2015 e com esta publicação passam a vigorar até 10/12/2020. 5