ot nº 062-2011
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ot nº 062-2011
ESTADO DE MATO GROSSO AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE/MT ORIENTAÇÃO TÉCNICA N° 062/2011 ÓRGÃO: TODAS AS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS COORDENADORIA FINANCEIRA COM CÓPIA: UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO PAGAMENTO DO ISSQN RETIDO ATRAVÉS DE ASSUNTO: DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DAM Considerando o papel institucional da Auditoria Geral do Estado que é de zelar pela qualidade, legalidade e responsabilidade fiscal da gestão dos recursos públicos. Considerando o despacho exarado no Ofício Circular nº 01/2011/DRM/SMF, que solicita que os impostos retidos na fonte de todos os serviços contratados/tomados deverão ser repassados à Prefeitura Municipal de Cuiabá através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM. Emitimos a presente Orientação Técnica com o objetivo de atender a essa exigência de pagamentos das retenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN através de DAM e não mais por depósitos bancários. Primeiramente, cumpre-nos informar que a Prefeitura de Cuiabá aderiu ao ISS.net Online, Programa de Gerenciamento Tributário, com o objetivo de simplificar e modernizar o processo de arrecadação tributária do município. Dessa maneira, todas as informações acerca do ISSQN, bem como a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), deverão ser repassadas e extraídas desse sistema eletrônico disponibilizado pelo Município de Cuiabá através do Link no endereço www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br. Página 1 de 5 Centro Político Administrativo – CEP 78.050-970 – Fone: (65) 3613-4000 – Fax: (65) 3613-4009 Sítio: www.auditoria.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE/MT De acordo com o disposto no artigo 40, do Decreto Municipal nº 4.782, de 15 de abril de 2009, o ISSQN deverá ser retido pelo Substituto Tributário no ato de pagamento ao prestador do serviço, conforme transcrito abaixo: Art.40. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN deverá ser retido na fonte pelo Substituto Tributário, no ato do pagamento, independentemente da data da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento a Autônomo-RPA, quando utilizar serviços prestados por pessoa física e jurídica. Além disso, o Substituto Tributário deverá informar todas as retenções mensais efetuadas, utilizando o Sistema ISS.net Online, conforme determina o artigo 42, do Decreto nº 4.782, citado abaixo: Art.42 – O Substituto Tributário deverá utilizar a Declaração Eletrônica de Serviço – DES, para informar as retenções efetuadas, conforme dispõe o Decreto nº 4.443 de 03 de junho de 2006. Assim que lançadas todas as retenções mensais no Sistema ISS.net Online, o Substituto Tributário deverá emitir o DAM nesse sistema eletrônico e efetuar o recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no caput e parágrafo 1º, do artigo 38, do supracitado Decreto: Art.38 - A apuração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o dia 20(vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive o imposto retido pelo Substituto Tributário, após o pagamento do serviço. §1° O recolhimento deverá ocorrer em Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo contribuinte, via sistema informatizado, disponibilidade no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br retirado na Secretaria Municipal de Finanças/Coordenadoria do ISSQN, e recolhido nos agentes arrecadadores credenciados pelo Município de Cuiabá. No mesmo sentido, o artigo 45, do referido Decreto, também estabelece que o contribuinte Substituto Tributário deverá efetuar o recolhimento dos impostos retidos Página 2 de 5 Centro Político Administrativo – CEP 78.050-970 – Fone: (65) 3613-4000 – Fax: (65) 3613-4009 Sítio: www.auditoria.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE/MT na fonte até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, bem como dispõe em seu parágrafo único, que esse recolhimento seja feito em um único DAM, conforme transcrito abaixo: Art. 45 – O contribuinte Substituto Tributário, ou Responsável pela retenção na fonte, efetuará o recolhimento do imposto retido, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, em qualquer agente arrecadador credenciado pelo município de Cuiabá, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à retenção. Parágrafo único. O ISSQN retido, mesmo decorrente de alíquotas diferenciadas, deverá ser recolhido em um único DAM. Sendo assim, quando o Setor Financeiro incluir a liquidação – LIQ de credores, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, em que haja retenção de ISSQN do Município de Cuiabá, deverá definir a opção Forma de Recebimento como Pagamento de Faturas para esse consignatário e não mais depósito em conta corrente. Logo após a inclusão da Liquidação de cada credor que tenha retenção ISSQN – Prefeitura Municipal de Cuiabá, o Setor Financeiro deverá acessar o FIPLAN, na Opção Liquidação e alterar a data de vencimento apenas do Credor nº 1995.00405-0 – Prefeitura de Cuiabá – ISSQN para até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, e, emitindo o pagamento do principal e dos demais credores do Documento LIQ, se for o caso. Após os lançamentos das Notas Fiscais no Sistema ISS.net Online, onde são declaradas as retenções de ISSQN do mês e emitido o DAM único, e, liberadas as Notas de Ordem Bancárias – NOB’s, no FIPLAN, do credor – Prefeitura de Cuiabá-MT, o Setor Financeiro deverá encaminhar os documentos ao Banco Oficial para que se proceda autenticação bancária da fatura (Documento de Arrecadação Municipal). Alertamos que os gestores devem se atentar para o prazo de recolhimento do imposto (até o dia 20 do mês subseqüente), sob pena incidência de juros e multas mora, conforme dispõem o artigo 46, do Decreto Municipal nº 4.782, citado abaixo: Página 3 de 5 Centro Político Administrativo – CEP 78.050-970 – Fone: (65) 3613-4000 – Fax: (65) 3613-4009 Sítio: www.auditoria.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE/MT Art. 46 – No recolhimento do imposto retido pelo Substituto Tributário, fora do prazo estabelecido no artigo38 deste Decreto, incidirá multas e juros de mora, previstos nos artigos 158, parágrafo único, 350 e 355 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997. Diante do exposto, ORIENTAMOS: Que os pagamentos do ISSQN retido na fonte, pelo Substituto Tributário, seja efetuado por meio de DAM; Que seja emitido apenas um DAM, no Sistema ISS.net Online, para o pagamento de todos os ISSQN retidos no mês anterior; Que o pagamento do ISSQN retido na fonte seja efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador; Que a Forma de Recebimento do credor- Prefeitura Municipal de Cuiabá, no Sistema FIPLAN, seja por Pagamento de Faturas; Que nas Liquidações– LIQ em que haja consignação de ISSQN, seja alterada a data de vencimento desse imposto para até 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador; Que os Órgãos Estaduais anexem, nos respectivos processos de pagamento que haja retenção de ISSQN, as originais das Notas de Ordem Bancárias – NOB’s desse imposto e que instruam, com relatórios de pagamento ou cópias da NOB’s e com o relatório emitido do Sistema ISS.net Online, outro processo físico com o DAM original autenticado, por competência, para facilitar a fiscalização pelos órgãos de controle. Por oportuno, é conveniente salientar que o pagamento do imposto fora do prazo acarretará a incidência de multas e juros de mora, podendo os gestores e servidores solidários serem responsabilizados pelo pagamento dessas despesas, pois é considerada Irregularidade Grave, a realização de despesas lesivas ao Patrimônio Página 4 de 5 Centro Político Administrativo – CEP 78.050-970 – Fone: (65) 3613-4000 – Fax: (65) 3613-4009 Sítio: www.auditoria.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE/MT Público, de acordo com o manual de classificação de irregularidades do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, aprovada pela Resolução Normativa nº 17/2010, transcrita abaixo: JB 01. Despesa_Grave_01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 4° da Lei nº 4.320/1964; ou legislação específica). É a nossa orientação. Cuiabá/MT, 02 de junho de 2011. Grazielle de Azevedo Fernandes Franco Auditora do Estado CRC/MT nº 007642/O-8 Micheline Fátima de Souza Falcão Auditora do Estado CRC/MT nº 010348/O-7 Laura Cristina Correa de Almeida Coord. de Auditoria/Auditora do Estado CRC/MT nº 006226/O-8 De acordo. Encaminhe ao Secretário Adjunto de Auditoria. Alysson Sander de Souza Superintendente de Auditoria De acordo. Encaminhe-se aos interessados. Emerson Hideki Hayashida Secretário Adjunto de Auditoria Página 5 de 5 Centro Político Administrativo – CEP 78.050-970 – Fone: (65) 3613-4000 – Fax: (65) 3613-4009 Sítio: www.auditoria.mt.gov.br