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P(aPEITUG3ÂGAMRCOlealE EINUAGUUM
LEI :N.o 858
Assegura aos funcionáriosr.municipais,
para efeito de aposentadoria, a conta
gem de tempo de atividade
prestada
sob o regime da Previdencia Social Ur
bana,
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANA
aprovou, e eu, Prefeito 'Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. I° - Os funcionários públicos da Administra
ção Direta e da Autarquia do ilunicrpio de Umuarama, que
tiverem
completado cinco (5) anos de efetivo exercrcio, terão computado,
para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço
e compulsória, o tempo-de serviço prestado- no regime da Previden
cia Social Urbana.
Art. 2°
Para os efeitos do disposto no artigo
Anterior não será 'admitida a contagem do tempo:
- De atividade:
a) - desempenhada concomitantemente ao
Axercrcio de serviço - público;
b) - não será contado o tempo de servi
ço que Já tenha servido de base para concessao de outra aposenta
dor ia;
c) - exercida alem dos Wnta e cinco
(:35). anos e utilizada para percepção de abono.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA Lei 11 0858/83 FLS.
02
Art. 3° ^ A aposeatador ta••por tempo de: se rv
ço e. compul sai- ta , com aproveitamento: do benef ilcto tnsttturdo por
esta Lei, dar-se-a, cumpridos os Teqwtsttos de tempo prevtstoS.na
Const ttu tção Federal , com observãnc ta do seguinte:
" A aposentadortA somente será
Concedida ao funcionár to que contar com . cinco (5) anos de efeti
vo exercrt to de serviço - pGb1 tco flumietpal;
ri
Náb •será constdeTado para qual
quer efeito o -tempo que exceder os limites exigidos para conces
são.
O • &anel' rc to previsto nesta Lei
Art. 4°
gorar ã enquanto a
vi
legislação - federal . garantir o cômputo do servi
ço público prestado ao • Muntcfpio, para efeito de aposentador ia pe
1 o regime da Previdencta Social Urbana.
Esta. Let entra em vigor na data de
Art. 5°
sua publtcaçao revogadas'• as dtspos.tçges -em contrãr to.
ED rF
DA PREPE [TURA MUN tC tPAL DE UMUARAMA,
rc to
ESTADO DO PARANA I aos 20 de setembro de 1983.
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TONt ROMERO f;-LH O
_Prefeito
Ref. Projeto de Lei n° 28./83
Autor ; Executivo liuntcipal
Munictpal
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