IGUALDADE DE GÊNERO, UMA QUESTÃO SEM
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IGUALDADE DE GÊNERO, UMA QUESTÃO SEM
IGUALDADE DE GÊNERO, UMA QUESTÃO SEM FRONTEIRAS Um paralelo entre o desenvolvimento global da igualdade de gênero a partir da análise das leis na França e no Marrocos Lívia Almeida Lemos1 RESUMO Este trabalho visa discutir a amplitude e efetividade das conquistas dos movimentos feministas na França e no Marrocos. A escolha dos dois países foi feita, sobretudo, em razão da circulação de pessoas e grupos culturais, tanto pelo turismo quanto pela imigração, entre esses dois países e também pela diferença de culturas entre eles. Será feita análise das legislações de cada país com o objetivo de entender a positivação dos direitos das mulheres em cada um deles. Nesse viés, busca-se a reflexão da necessidade de construção de um movimento feminista com amplitude global, para que as mulheres tenham igual liberdade em todos os países. É necessário frisar que este trabalho não tenta reforçar a xenofobia. Ao contrário, o que se visa é a reflexão sobre a necessidade de um movimento feminista que seja favorável à igualdade de gênero independente de raça, cor, religião e localidade. Espera-se que o movimento feminista seja desenvolvido de forma global e fomentado igualmente em todo o planeta. Palavras-chave: Igualdade de gênero. Movimentos Feministas. Direitos das Mulheres. Feminismo. Legislação. ABSTRACT This paper aims to discuss the scope and effectiveness of the achievements of the feminist movements in France and in Morocco. These countries were chosen primarily because of the tourism and the migration between them which is really relevant and also because of the difference of the main culture in each one. This paper will discuss the laws in both countries in order to understand the level of women's rights. The difference between the laws and women’s rights seems to reflect the need for building feminist movements with global scope, so women can have freedom in any country. It is necessary to stress that this paper is not 1 Graduanda em Direito pela UFMG about reinforcing xenophobia. Rather, what is intended is a reflection about the need of a global feminist movements, in order to conduct to equality even when the race, the color, the religion or the location of birth are different. The expectation is the feminist movements to be developed globally. Key-words: Gender Equality. Feminist Movements. Women’s Rights. Feminism. Law. 1 INTRODUÇÃO É cediço que apenas a lei não é capaz de demonstrar que um Estado seja, de fato, igualitário. Entretanto, a legislação não deixa de ser um instrumento passível de análise e capaz de levar a conclusões sobre a forma em que vivem as pessoas em determinado país. Desse modo, será feito breve apanhado das leis infraconstitucionais relativas aos direitos das mulheres na França e no Marrocos. A partir do paralelo entre as duas legislações, será analisada a questão da imigração e será levantada a possível existência de um choque de culturas, sobretudo do nível de liberdade da mulher nesses dois países. 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 A LEGISLAÇÃO COMO OBJETO DE ANÁLISE A lei positiva, segundo Montesquieu, é criada para a organização da sociedade e manutenção da paz. Para o autor, ainda, as leis refletem a racionalidade humana. “A lei, em geral, é a razão humana, enquanto governa todos os povos da terra; e as leis políticas e civis de cada nação devem ser apenas casos particulares onde se aplica esta razão humana.”2 Nesse sentido o autor evidencia a necessidade da especificidade da lei em relação às características da sociedade para a qual ela é criada, o que parece ser fundamental para a sua adequação ao grupo social a que se direciona. [as leis] devem ser tão próprias ao povo para o qual foram feitas que seria um acaso muito grande se as leis de uma nação pudessem servir para outra. [...] Devem ser relativas ao físico do país; ao clima gélido, escaldante ou temperado; à qualidade do terreno, sua situação e grandeza; ao gênero de vida dos povos, lavradores, caçadores 2 MONTESQUIEU, Charles Louis. Do Espírito das leis. http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_montesquieu_o_espirito_das_leis.pdf. Acessado em: ou pastores; devem estar em relação com o grau de liberdade que sua constituição pode suportar; com a religião de seus habitantes, com suas inclinações, com suas riquezas, com seu número, com seu comércio, com seus costumes, com seus modos. 3 De modo a evitar anacronismos, mas trazendo o entendimento do autor para a atualidade, o conceito de lei será tratado neste trabalho como ato normativo positivado que reconhece direitos, impõe deveres ou penaliza a pessoa natural ou jurídica de determinado Estado. A partir desse conceito e dos ensinamentos do autor, a lei parece ser uma forma importante de organização do ser humano em sociedade, sobretudo por ser criada de forma a se adequar às particularidades de cada povo. Nesse sentido, pode-se inferir que é possível chegar a alguma conclusão se utilizarmos a lei como objeto de análise, no sentido de descobrir a forma na qual vive especificamente uma população a partir das leis vigentes em seu Estado. É fundamental, entretanto, compreender que as leis positivadas compõem apenas parte das normas seguidas por uma pessoa em sua vida cotidiana. O ser humano age de acordo com a moral, com a tradição, com os ensinamentos de sua cultura, de sua religião, e etc., de modo que a análise da legislação de um Estado, per se, não é suficiente para revelar a realidade na qual vivem as pessoas. Contudo, ela indica os direcionamentos e escolhas dos líderes políticos e, por consequência, os limites de atuação dos cidadãos em determinado país, determinando o que é desejável e o que não é. Assim, pela especificidade na qual são feitas para cada sociedade, as leis são capazes de revelar alguns preconceitos, problemas sociais e de mostrar como são administrados alguns aspectos da liberdade das pessoas naquele território. A legislação positivada, ainda que de forma imperfeita e distante, continua sendo um parâmetro de indicação do nível de liberdade das pessoas em um Estado e da forma em que este se organiza. Por isso é a partir dela que analisaremos as conquistas dos direitos das mulheres na França e no Marrocos4. 3 MONTESQUIEU, Charles Louis. Do Espírito das leis. Acessado em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_montesquieu_o_espirito_das_leis.pdf 4 A França organiza-se em modelo republicano e o Marrocos é um Estado monárquico. Isso pode ser relevante em relação às formas de edição das de leis de cada Estado, mas esse não é o objetivo deste trabalho que pretende realizar uma análise da situação real em que vivem as mulheres nesses dois países, o que se reflete em suas leis positivadas. Independe, portanto, neste primeiro momento, da forma de legislar. 2.2 ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO FRANCESA RELATIVA AOS DIREITOS DAS MULHERES A França foi palco de ondas dos movimentos feministas que buscam a emancipação do gênero feminino em relação aos papéis tradicionais da mulher e sua importância na sociedade ocidental, que se já limitou à reprodução, aos cuidados domésticos e da família. As conquistas feministas culminam na edição de leis benéficas para a mulher e pela igualdade em relação ao sexo masculino. Será feita breve análise das principais leis infraconstitucionais favoráveis aos direitos das mulheres a partir da promulgação da Constituição atualmente em vigor. A análise da legislação será dividida nos seguintes temas: direito ao corpo e à própria saúde; direito ao estudo e à profissão; direito no âmbito familiar; participação nos órgãos de deliberação. a) Direito ao corpo e à própria saúde O preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, que vigora até os dias de hoje, determina a igualdade entre homens e mulheres, direito que foi sendo positivado na legislação desde então. Em 1967 foi aprovada a Lei Neuwirth5, que permitiu a produção e importação de contraceptivos, com alguns entraves, como a proibição de que fosse feita publicidade sobre o tema e exigindo que as pessoas com menos de 21 anos (maioridade na época) necessitassem da autorização dos pais para comprá-los. Os obstáculos foram superados após alguns anos, em 1974. Essa legalização, ainda que com entraves iniciais, foi uma mudança positiva, pois, com a permissão do uso dos contraceptivos a mulher passa a ter o direito reconhecido pelo Estado do controle da natalidade e, por consequência, de sua sexualidade. A proteção ao corpo, sobretudo feminino, é aumentada no ano de 1980 em que se promulgou a lei que penaliza o estupro. A lei determina que qualquer ato de penetração sexual de qualquer natureza passaria a ser punido com reclusão de 5 a 10 anos ou de 10 a 20 anos caso fosse cometido contra vítima em situação de vulnerabilidade (gravidez ou doença, por exemplo). Atualmente, segundo o art. 222-23 do código penal francês6, a pena para o estupro é de 15 anos de reclusão, podendo ser majorada para 20 anos se o ato criminoso for 5 Loi n° 67-1176 du 28 décembre 1967 relative à la régulation des naissances et abrogeant les articles L. 648 et L. 649 du code de la santé publique. 6 Code Pénal Français. Article 222-23. cometido contra menor de 15 anos ou se resultar em mutilação, por exemplo. Mais uma vez a mulher passa a ter mais controle sobre seu próprio corpo, de modo que a ausência de seu consentimento no ato sexual passa a ser considerado crime. b) Direito ao estudo e à profissão Em termos de educação, na França não há grande disparidade entre o número de homens e mulheres nas escolas e nas universidades, de modo que o acesso ao estudo é igualitário para ambos os gêneros. Já em relação ao ambiente de trabalho, ainda há alguns entraves em relação à igualdade de gênero, que vem aumentando a partir do reconhecimento dessas diferenças de oportunidades. Em 1972, é editada a lei que consagra a igualdade salarial, trazendo o princípio do travail égal, salaire égal7 (“trabalho igual, salário igual”, em tradução livre). Tal lei determinou que remuneração total, incluindo os benefícios recebidos, seriam iguais para todo trabalhador que exercesse a mesma atividade, independente do sexo. O tema desenvolvido em diversas leis publicadas posteriormente para garantir a aplicação do princípio em razão de uma cultura de desigualdade já arraigada que não permitiu sua aplicação instantânea. Tal mudança foi benéfica uma vez que positivou a igualdade no mercado de trabalho, nivelando o pagamento em razão do serviço prestado e não do gênero do trabalhador. À época, fez-se necessária a edição dessas leis, em razão da desvalorização da mulher fora de seu ambiente “original” de trabalho, isto é, fora do ambiente doméstico. Em 1986 foi lançada uma circular ministerial determinando que os nomes de profissões pudessem ser utilizados, também, no gênero feminino (médica, enfermeira, professora). A circular foi por algum tempo ignorada, até que em 1998, por pressão de ministras da época, as regras determinadas na década de 80 foram postas, finalmente, em vigor, sobretudo nas carreiras públicas. Essa abrangência dos nomes de profissão para o gênero feminino foi inicialmente negligenciada, mas, em tempo, teve sua importância valorizada. Ela simbolizou a inclusão das mulheres nos cargos e profissões os quais elas, muitas vezes, já exerciam ou pretendiam exercer. Simbolizou, ainda, a tentativa de retirada da mulher daquela posição incômoda ao atuar no mercado em funções historicamente exercidas por homens e que assim deveriam continuar – caso não houvesse o reconhecimento da necessidade de mudança. Seriam 7 Loi n°72-1143 du 22 décembre 1972. Relative a l’egalité de remuneration entre les hommes et les femmes. mantidas todas no mesmo gênero, o masculino, gerando nas mulheres o sentimento de exercer uma profissão ou cargo que nunca foi e jamais será seu. Nesse sentido, essa foi uma mudança fundamental que à época gerou diversas discussões, em que parte das pessoas entendia como desnecessárias as modificações. Essa resistência demonstra uma suposta falta de sensibilidade por parte de algumas pessoas no que concerne a necessidade de a língua – tão valorizada pelos franceses – acompanhar as mudanças sociais. Em 1992 é editada a lei de nº 92-684 que reforma o Código Penal naquilo que concerne os crimes contra a pessoa8. A partir do dispositivo legal ocorre a penalização do assédio sexual no local de trabalho e majoração da pena nos crimes de violência cometida por cônjuge ou companheiro. Em relação ao assédio sexual, a lei foi bastante benéfica para as mulheres, pois passou a punir com um ano de prisão e multa a pessoa que usando de ordens, ameaças ou coerção a fim de obter favores sexuais, abusa da autoridade conferida em razão do cargo. A lei é um avanço para as mulheres, pois visa reprimir os casos de objetificação da mulher no ambiente de trabalho, na tentativa de desvincular suas atividades de seu gênero. c) Direitos no âmbito familiar A lei editada em 1992 de nº 92-684, também determinou majoração da pena nos crimes de violência cometida por cônjuge ou companheiro. O fato de ser cônjuge ou companheiro da vítima é considerado agravante para crimes como tortura ou barbárie, mutilação ou dano permanente à integridade física, dentre outros crimes graves ou incapacitantes. Essa foi mais uma vitória feminista à época, pois conseguiu majorar a pena para tais tipos de violência, sobretudo, protegendo a mulher desse tipo de problema social endêmico, o que, entretanto, não soluciona o problema completamente, sendo necessárias outras medidas de conscientização e formas de proteção à mulher agredida no ambiente privado. Em 2001 passa a ser possível que o sobrenome dado à criança possa ser do pai da mãe ou dos dois. Anteriormente a isso o nome seria apenas do pai, o que mudou a partir de então foi a possibilidade de adoção do nome da mãe ou de ambos os genitores.9 8 LOI no 92-684 du 22 juillet 1992 portant réforme des dispositions du code pénal relatives à la répression des crimes et délits contre les personnes. 9 Acessado em : http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F10505.xhtml Em 2006 fixa-se a idade legal do casamento em 18 anos, para evitar casamentos forçados. O direito ao divórcio na França é reconhecido desde o século XIX, mas teve sua regulamentação ao longo dos anos posteriores. Atualmente, o divórcio tem requisitos para ser aceito, segundo o art. 229 do Código Civil Francês10. O procedimento inclui a tentativa de conciliação dos cônjuges antes de por termo à união, de modo a evitar a prática da separação imediata. Em última instância, embora haja a liberdade da vontade de um dos dois cônjuges em pedir o divórcio, o direito francês parece impor alguns entraves à liberdade de separação. d) Papel nos órgãos de deliberação Em 2000, foi publicada a lei da paridade que visa aumentar o acesso das mulheres à Assembleia Nacional Francesa11. A lei determinou que os partidos deveriam apresentar o mesmo número de homens e mulheres para as eleições legislativas, sob pena de diminuição do repasse de recursos do estado francês para os partidos. A penalização seria proporcional ao descumprimento da lei. À época da publicação da lei, segundo o site da Assembleia Nacional Francesa12 as mulheres ocupavam 10% do total de deputados (63 mulheres de um total de 577 deputados). Hoje, entretanto, são 155 mulheres na assembleia, também no total de 577 deputados, o que significa que 26% dos representantes são do sexo feminino, o que é um crescimento bastante relevante. Nesse sentido, é evidente o crescimento da representatividade da mulher nos órgãos legislativos na França, uma vez que a paridade permite que o caminho para a representatividade da mulher nesses órgãos seja mais justo. 2.3. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MARROQUINA RELATIVA AOS DIREITOS DAS MULHERES O Marrocos é um Estado monárquico que tem uma cultura muçulmana muito forte. Daqueles países cuja origem tem intensa ligação com o islamismo, o Marrocos é considerado um dos mais avançados em termos de direitos das mulheres, juntamente com a Tunísia. Isso 10 Code Civil Français. Acessado em: http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070721 11 Loi n° 2000-493 du 6 juin 2000 tendant à favoriser l'égal accès des femmes et des hommes aux mandats électoraux et fonctions électives. 12 Informações obtidas no site da Assembleia Nacional Francesa. Acessado em: http://www.assembleenationale.fr/elections/femmes-deputees.asp. se deu, principalmente, pela mobilização da sociedade civil e de ONGs feminista, a partir dos anos 1950, que conseguiram levar à aprovação, em 2004, de diversas reformas Código de Família, chamado de “La Moudawana”, que trouxe inúmeras modificações nos direitos das mulheres. Naturalmente o país possui outras leis que afetam a mulher, como o Código Penal, o Código do Trabalho e etc, mas aparentemente, o meio no qual foi possível atingir a condição das pessoas do sexo feminino de forma mais contundente ocorreu em razão das modificações do Código de Família. Isso, pois culturalmente a mulher tem sua importância no âmbito familiar, de modo que a esfera pública originalmente não é seu local de participação mais ativa. Nesse sentido, a lei foi precedida de diversas manifestações e criações doutrinárias, sobretudo do autor Allal el-Fassi13, que foi um maiores preceptores do movimento de iniciação da emancipação feminina no Marrocos. Sobre o tema, Fatima Harrak faz uma releitura da obra do autor asseverando que: É a partir da família que Allal el-Fassi alcança a situação feminina no âmago desta instituição. A mulher é então vista como uma jovem moça visando ao casamento, à situação de esposa ou mãe. O casamento é visto como seu motivo de existência. Ela só tem estatuto social dentro desta instituição. Isso se dá porque, para Allal el-Fassi, a sociedade não é mais do que um conjunto de famílias, e os problemas sociais são problemas familiares. Na sua concepção da comunidade muçulmana (Umma), a família constitui a célula base que garante a continuidade da Comunidade. As reformas sociais que nos são propostas em l’Autocritique, têm a família como ponto de partida e como objetivo; a mulher é somente um meio. 14 Para a análise da legislação do Marrocos será feita a mesma divisão utilizada para a análise da legislação francesa15 respeitando a particularidade de cada país. a) Direito ao corpo e à própria saúde Segundo o código penal marroquino, o aborto é crime, sem exceções, e a pena é de um a cinco anos e multa16. Além disso, segundo o art. 486 e seguintes17 do mesmo dispositivo 13 Allal el-Fassi é marroquino nascido na cidade de Fez, em 1910, de família burguesa intelectual e foi muito importante em relação a criação das reformas no Código de Família no país. 14 HARRAK; Fatima. A Salafiya marroquina e a questão feminina: leitura de l'Autocritique de Allal el-Fassi. Recebido para publicação em dezembro de 2007, aceito em abril de 2008. [Tradução: Silvana Ruffier Scarinci]. P. 8. 15 Direito ao corpo e à própria saúde; direito ao estudo e à profissão; direito no âmbito familiar; participação nos órgãos de deliberação. 16 Article 449 Quiconque, par aliments, breuvages, médicaments, manœuvres, violences ou par tout autre moyen, a procuré ou tenté de procurer l'avortement d'une femme enceinte ou supposée enceinte, qu'elle y ait consenti ou o estupro é considerado crime cometido apenas quando a relação sexual forçada é praticada por homem contra mulher. A punição é de prisão de cinco a dez anos, de modo que a pena pode ser majorada para dez a vinte anos de prisão, de acordo com os artigos subsequentes, se praticada por homem que tenha autoridade em relação à mulher violada. É majorada também nos casos em que a mulher era virgem, menor, incapaz ou alguma condição que diminua a chance de defesa da vítima. Em relação à utilização de métodos contraceptivos, o Marrocos desde 1966 possui centros de planejamento familiar (centres de planification familiale) para auxiliar as mulheres na utilização dos métodos até então disponíveis (métodos chamados tradicionais). Já no intervalo de 1991 a 2001 passou a ser permitida a utilização de pílulas anticoncepcionais e de dispositivos intrauterinos (DIU)18. A partir de então a contracepção por meio de pílula passou a ser bastante utilizada pelas mulheres marroquinas, mas somente com indicação médica e com o intuito de planejamento familiar, que é dever conjunto do casal segundo o Código de Família19. A comercialização do anticoncepcional de urgência, mais conhecido como pílula do dia seguinte, foi autorizada pela então Ministra da Saúde do Marrocos Yasmina Baddou em 2008, desde que com receita médica. Entretanto, a reação dos fundamentalistas foi contrária ante a permissão, de modo que declararam que a Ministra era inimiga do Islamismo. Para autorização da comercialização, a pílula foi considerada, também, como um método contraceptivo, e não abortivo, caso contrário, seria crime no país. Em relação à violência doméstica, o Código Penal não dá a devida importância ao tema e essa é a atual agenda das associações feministas20. A violência doméstica deve ser regulamentada de forma diferente de outros tipos de agressão, uma vez que é cometida no seio doméstico, o que torna difícil a sua caracterização, senão pela queixa da pessoa agredida. O Código Penal não traz nenhuma regulamentação nesse viés. non, est puni de l'emprisonnement d'un à cinq ans et d'une amende de 200 à 500 Dirhams. Si la mort en est résultée, la peine est la réclusion de dix à vingt ans. 17 Article 486 Le viol est l'acte par lequel un homme a des relations sexuelles avec une femme contre le gré de celle-ci. Il est puni de la réclusion de cinq à dix ans. Toutefois si le viol a été commis sur la personne d'une mineure de moins de dix-huit ans, d'une incapable, d'une handicapée, d'une personne connue par ses facultés mentales faibles, ou d'une femme enceinte, la peine est la réclusion de dix à vingt ans. 18 Site Officiel de la Société Marocaine de Fertilité et de Contraception (SMFC) et Site Officiel de la Fédération Marocaine de Reproduction Humaine (FMRH). Acessado em: http://www.smfc-fercofiv.ma/planificat.htm 19 Article 51 Les droits et devoirs réciproques entre conjoints sont les suivants : 4) la concertation dans les décisions relatives à la gestion des affaires de la famille, des enfants et de planning familial. 20 ZIRARI. Hayat. Droits des femmes au Maroc : Bilan et perspectives. 2010. Acessado em: http://www.iemed.org/anuari/2010/farticles/Zirari_femmes_fr.pdf O Anaruz, (Réseau national des centres d’écoute des femmes victimes de violence au Maroc) é um centro de ouvidoria das mulheres e realiza pesquisas referentes às diversas formas de violência sofridas por elas. Em 2007 o instituto coletou dados na capital do país, Rabat, e chegou a conclusão que 74% das mulheres casadas dizem ter sofrido algum tipo de violência no ambiente doméstico, sendo as mais comuns a violência corporal (33,9%), o estupro (57,7%) e o assedio sexual (42,3%)21. b) Direito ao estudo e à profissão O Marrocos é um país tradicionalmente islâmico, que tende a não incluir as mulheres no acesso ao ensino, geralmente direcionando a vida pública apenas aos homens. Atualmente ocorrem mudanças relevantes no país, o que se reflete em seus indicadores sociais e econômicos. Segundo a UNESCO em 1982, o percentual de homens alfabetizados era mais do que o dobro (150% superior) das mulheres. Hoje a diferença é de 59%, sendo que são alfabetizadas apenas 43% das mulheres, enquanto dos homens 68% são alfabetizados22. A disparidade é, sobretudo, em razão do gênero e da localização (rural ou urbana). Em 1996 foi publicada a Carta Nacional da Educação e Formação que consagrou a igualdade de chances entre meninos e meninas de irem à escola, o que fomentou a entrada de meninas no ensino básico. Já em relação ao direito ao trabalho, em 2004 o Código do Trabalho do Marrocos determinou como falta grave o assédio sexual23. De certo modo o Código foi benéfico, o que, entretanto, não é suficiente, uma vez que este tipo de conduta, segundo o dispositivo legal, não é razão suficiente para a trabalhadora deixar o ambiente de trabalho, podendo a ausência ensejar demissão. Esse tipo de assédio é gravíssimo, por tratar-se de desrespeito à condição da mulher no ambiente de trabalho, devendo ser tratado, não como falta, mas como crime. No mesmo ano, o Código do Trabalho passou a ter em seu preâmbulo a igualdade de salário entre homens e mulheres, o que, entretanto, não obrigou fortemente o 21 Site do centro de ouvidoria das mulheres vítimas de violência no Marrocos «Réseau national des centres d’écoute des femmes victimes de violence au Maroc (Anaruz)» - Acessado em: http://www.anaruz.org/portail. 22 Informações retiradas do site do Programa de desenvolvimento das nações unidas. Acessado em: http://www.pnud.org.br/Noticia.aspx?id=2226 23 Article 40 Sont considérées comme fautes graves commises par l'employeur, le chef de l'entreprise ou de l'établissement à l'encontre du salarié: [...] - le harcèlement sexuel ; [...] Est assimilé à un licenciement abusif, le fait pour le salarié de quitter son travail en raison de l'une des fautes énumérées au présent article, lorsqu'il est établi que l'employeur a commis l'une de ces faute. empregador a garantir tal direito. O princípio não foi devidamente desenvolvido, sendo citado somente em dois artigos e de modo genérico e sem a criação de outras leis efetivando a obrigação do empregador a promover a igualdade e vedando a discriminação. Isso leva a crer que a situação das mulheres no Marrocos não se modificou muito, em razão da cultura arraigada de desvalorização fora do ambiente doméstico. c) Direito no âmbito familiar O Marrocos, em 2004, aprovou a reforma no Código de Família que passou a ter como base fundamental a igualdade entre homens e mulheres. Segundo o prefácio deste Código, em tradução livre, temos que, No Marrocos, o texto foi entendido como uma verdadeira revolução legislativa e social que traduz uma vontade e uma determinação da sociedade marroquina a se adaptar a visão de Sua Majestade o Rei pela modernização do país e pela consolidação das aquisições no domínio da igualdade entre homem e mulher e da 24 consagração do senso de responsabilidade e da cidadania . O código passa a proibir a poligamia, permitindo-a apenas em casos excepcionais, segundo os arts. 40 e seguintes25. Entretanto, cogita-se a poligamia apenas nos casos em que um homem tenha mais mulheres, mantendo as tradições religiosas que sequer discutem a possibilidade de a mulher também poder casar-se com vários homens. Independente de ser contra ou a favor da poligamia, o que não é o objeto deste trabalho, o importante é entender a desigualdade com o qual é tratado o tema. Em relação ao casamento, o código traz algumas mudanças relevantes. A idade legal mínima permitida para o casamento passa de 15 para 18 anos26, como já era determinado 24 Au Maroc, le texte a été perçu comme une véritable révolution législative et sociale qui traduit une volonté et une détermination de la société marocaine à s'inscrire dans la voie tracée par Sa Majesté le Roi pour la modernisation du pays et la consolidation des acquis, notamment dans le domaine de l'égalité entre l'homme et la femme et la consécration du sens de la responsabilité et de la citoyenneté. P. 10. Acessado em: http://www.cie.ugent.be/documenten/Codefamille.pdf 25 Article 40 La polygamie est interdite lorsqu’une injustice est à craindre envers les épouses. Elle est également interdite lorsqu’il existe une condition de l’épouse en vertu de laquelle l’époux s’engage à ne pas lui adjoindre une autre épouse. Article 44 Les débats se déroulent en chambre du conseil en présence des deux parties. Celles-ci sont entendues afin de tenter de trouver un arrangement, après investigation des faits et présentation des renseignements requis.Le tribunal peut, par décision motivée non susceptible de recours, autoriser la polygamie s'il est établi que les motifs invoqués revêtent effectivement un caractère objectif et exceptionnel et que toutes les conditions légales attachées à la demande sont remplies. La décision rendue doit, en outre, faire état des mesures à prendre en faveur de la première épouse et des enfants issus de son mariage avec le mari en question. 26 Code de la Famille du Maroc - Prefácio. Pag. 10 para os homens. No entanto, excepcionalmente o casamento de pessoa menor pode ser realizado pela decisão do juiz, da qual não caberá nenhum recurso. Além disso, a mulher passa a ser o direito de se casar sem a necessidade do consentimento de um parente do sexo masculino, o que demonstra a positivação da ideia de que a mulher tem direito próprio de escolha, sobretudo em relação à pessoa com a qual se casará. Em relação ao divórcio, o código determinou a possibilidade de seu requerimento ser feito, tanto pelo homem quanto pela mulher. Entretanto, a sua aceitação será excepcional, conforme os arts. 70 e 7127, pois o divórcio é tratado como última opção, sendo aceito somente no caso em que a separação seria o mal menor. Mais uma vez, o código é ao mesmo tempo inovador, mas mantém as crenças religiosas, pois em seu prefácio é possível encontrar passagens como, [em tradução livre]: O Profeta - Oração e Saudação estejam com Ele - disse a esse respeito: "O mais execrável (dos atos) lícitos, por Deus, é o divórcio”.28 d) Participação nos órgãos de deliberação Atualmente há mulheres nos órgãos de deliberação no Marrocos. Entretanto, o número de pessoas do sexo feminino ainda é ínfimo, cerca de 10% do número total de parlamentares no órgão legislativo nacional. Além disso, aparentemente não está em tramitação qualquer dispositivo legal que vise a melhoria das condições femininas de acesso aos órgãos de deliberação, de modo que a ideia da paridade é, no momento, apenas uma reivindicação das feministas, sem previsão, entretanto, de ser positivada. 3 PARALELO ENTRE CONQUISTAS DAS MULHERES POR ANÁLISE À LEGISLAÇÃO DOS PAÍSES ANALISADOS Como já explicitado, a análise exclusiva à legislação é uma forma incompleta de se tentar entender a vida real de uma sociedade. Mesmo assim, a lei traz indicações de como são tratadas as liberdades das pessoas e quão necessárias são algumas leis para mantê-las. Nesse 27 Article 70 Le recours à la dissolution du mariage, par divorce sous contrôle judiciaire ou par divorce judiciaire, ne devrait avoir lieu qu’exceptionnellement et en prenant en considération la règle du moindre mal, du fait que cette dissolution entraîne la dislocation de la famille et porte préjudice aux enfants. Article 71 La dissolution du mariage résulte du décès de l'un des époux, de la résiliation, du divorce sous contrôle judiciaire, du divorce judiciaire ou du divorce moyennant compensation (Khol'). 28 Le Prophète - Prière et Salut soient sur Lui - dit à cet égard: " le plus exécrable (des actes) licites, pour Dieu, est le divorce ". p. 11. Code de la famille du Maroc. sentido, fica claro pela leitura das legislações favoráveis às mulheres tanto na França quanto no Marrocos que o sexo feminino ainda tem dificuldades maiores em relação à igualdade no trabalho, ao controle do próprio corpo e, sobretudo, na participação em órgãos políticos de deliberação. Entretanto, é perceptível a disparidade entre as melhorias na França e no Marrocos. O segundo país está legislativamente em estágio anterior ao primeiro se analisarmos o quesito emancipação feminina. Enquanto na França as leis de proteção da mulher contra a violência doméstica foram positivadas em 1992, no Marrocos a positivação ainda não ocorreu e o país tem índices alarmantes de violência conjugal. O assédio sexual é outro tema importante para comparação, pois na França é crime desde 1992, mas no Marrocos o tema é tratado, desde 2004, como falta grave do empregador no ambiente de trabalho. Em relação à contracepção o Marrocos ainda mantém a permissão com entraves, o que já é um grande avanço em relação aos países islâmicos; enquanto na França, desde 1974, já há a liberdade de utilizá-los, desde que com receita médica. Dois anos antes, em 1972 a França promulgou uma lei consagrando o princípio da igualdade salarial, o qual foi regulamentado posteriormente em diversas outras leis. O tema só foi tratado no Marrocos em 2004, sem, entretanto, disponibilizar meios de obrigar os empregadores a aplicarem o princípio. A questão do divórcio é criticável nos dois países. Na frança são necessários requisitos específicos antes da sua realização, o que se mostra um entrave para a liberdade de escolha da mulher. No Marrocos, entretanto, embora seja possível tanto a mulher quanto o homem requererem a separação, o pedido só será atendido se for o mal menor. O próprio código demonstra que o divorcio é excepcional, pois assevera ser um ato execrável aos olhos da religião predominante, o islamismo. Por fim, na França há a paridade obrigatória na Assembleia Nacional e o Marrocos sequer tem lei sobre o tema, de modo que o país mantém números muito baixos de participação da mulher nos órgãos legislativos e essa desigualdade tende a se perpetuar. A partir dessa comparação é possível perceber que o direcionamento dado pelas leis de cada país indica que a liberdade da mulher no Marrocos é muito suprimida quando comparada à liberdade da mulher na França. Para o povo francês a mulher ainda é minoria nos órgãos legislativos; não pode se divorciar sem motivos; não tem todos os meios para se proteger da violência doméstica. No ambiente de trabalho, a mulher sofre com o assédio sexual, com a desigualdade salarial e não é pacífico que o nome da profissão que exerce possa ser utilizado no gênero feminino. Para o povo marroquino muitas escolhas da mulher são, ainda, dependentes da aceitação do homem29; a mulher ocupa o ambiente doméstico, que é seu de origem, mas não tem meios para se proteger da violência praticada por seu companheiro nesse local onde supostamente estaria protegida. Ao se aventurar pelo ambiente público ela encontra dificuldades em relação ao assédio sexual que pode sofrer e não tem acesso à todos os órgãos de deliberação para tentar melhorar sua condição por meios legislativos. De forma a ilustrar a diferença entre os dois países em termos de igualdade de gênero, em consulta ao World Gap Gender Report 2013, pesquisa inicialmente realizada em 2006 pelo Wordl Economic Forum, apresenta um ranking que demonstra a disparidade entre gêneros nos países do mundo. Segundo os dados apresentados pela pesquisa, a França ocupa o 45º lugar e o Marrocos ficou em 129º, sendo que quanto maior a colocação, maior é disparidade de direitos e de acesso à educação, saúde, participação econômica, e poder político das mulheres30. 5 CONCLUSÃO A legislação de cada país consegue descrever um pouco sobre o seu povo e sua forma de organização. Desse modo, pode-se dizer que, a partir das conclusões tiradas pela análise das legislações da França e do Marrocos, é possível perceber certo choque entre formas de pensamento desses dois povos. Naturalmente um deles passou por várias ondas feministas que conseguiram positivar direitos das mulheres. É importante lembrar, também, que a França se beneficiou do tem quando o Marrocos foi uma de suas colônias, que teve a independência tardia, de modo que a discrepância nos índices de igualdade nesses países é, também, reflexo da história de cada um. Para além da história, a cultura dominante é também um fator muito relevante e, nos países de origem árabe, como o Marrocos, muitas vezes o questionamento dos valores pode ser uma forma de afronta à religião, as mudanças ocorrem em ritmo mais lento, como pudemos perceber nas atuais mudanças da legislação favorável à mulher no Marrocos. 29 Apenas em 2004, com a reforma no Código de Família, foi dada às mulheres a possibilidade de escolha do cônjuge sem necessidade da aceitação de algum homem de sua família – o que não significa que a partir desse ano ela tenha deixado de repente de necessitar da aceitação de membros da família do sexo masculino para outros atos. 30 A pesquisa indica a colocação em cada um dos quesitos e a colocação geral. Na colocação por quesitos, temos os tópicos “participação econômica e oportunidades” (França 67º, Marrocos 129º); “educação” (França 1º, Marrocos 109º); “saúde e sobrevivência” (França 1º, Marrocos 88º); empoderamento político (França 45º, Marrocos 111º). Dados retirados do World Gap Gender Report 2013. Site do World Economic Forum. Acessado em: http://www3.weforum.org/docs/WEF_GenderGap_Report_2013.pdf Nesse sentido, e buscando a coexistência pacífica entre os povos, podemos perceber que há sim a existência de um choque entre as legislações. Os habitantes de um país como o Marrocos que chegam à França, vêm, não só com seus costumes religiosos, mas com a visão de mulher na sociedade de onde vieram. Encontram-se, portanto, dois povos diferentes, que enxergam o “lugar” da mulher em sociedade de forma distinta, o que, em último caso, nos leva a crer que tratarão as mulheres francesas também com este pensamento. Na tentativa de buscar a igualdade de gênero para todas as mulheres, sem distinção de país, cultura, etnia e etc. torna-se importante a necessidade de um movimento de fomento global do feminismo, de modo a abarcar países que continuam violando os direitos humanos, sobretudo em razão da desigualdade de gênero. REFERÊNCIAS HARRAK; Fatima. A Salafiya marroquina e a questão feminina: leitura de l'Autocritique de Allal el-Fassi. Recebido para publicação em dezembro de 2007, aceito em abril de 2008. [Tradução: Silvana Ruffier Scarinci]. Acessado em: HOURANI, Albert. Uma história dos povos árabes; tradução Marcos Santarrita – São Paulo: Companhia das Letras, 2006. MONTESQUIEU, Charles Louis. Do Espírito das leis. Acessado em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_montesquieu_o_espirito_das_leis.pdf MOREIRA, Conceição. Will Kymlicka e David Miller: Multiculturalismo, Nacionalismo e Secessão. 2005. 429 fls. Dissertação – Universidade do Minho. Braga, 2005. 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