Prescrição

Transcrição

Prescrição
Profª. Ms Simone Schroeder

Base legal:
 Artigos 109 ao 119 do Código Penal

Conceito:
 É a perda do poder de punir ou de executar a sanção imposta
pelo Estado, causada pelo decurso de tempo fixado em Lei
1 . O Estado tem o direito a exigir a aplicação da pena
que a lei prevê em abstrato
(pretensão punitiva).
2 . Uma vez imposta a pena, o Estado tem o direito de
executar aquela pena que foi concretamente
aplicada.
(pretensão executória)
•
A prescrição é instituto de natureza material
– Por isso deve ser contada de acordo com o art. 10 do CP. Incluise o dia a quo e exclui-se o ad quem.
•
FORMA DE DECLARAÇÃO:
– Artigo 61 do CPP : Matéria de ordem pública, devendo ser
declarada em qualquer fase do processo, a qualquer momento,
inclusive de ofício.

Prescrição da pretensão Punitiva se divide em:
 Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato (art. 109 do CP);
 Prescrição Intercorrente (art. 110 § 1° do CP)
 Prescrição Retroativa (art. 110 § 2° do CP) revogado pela lei 12.
234/2010 O artigo foi revogado, mas ainda existe a prescrição
retroativa .
Prescrição da Pretensão Executória - art. 110, caput
do CP;

Prescrição em abstrato:
Leva em consideração a pena em ABSTRATO
Prescrição
Pretensão
Punitiva
Prescrição Retroativa:
Leva em consideração a pena em concreto,
imposta na sentença
Prescrição Intercorrente:
Levam em consideração a pena em concreto
Imposta na sentença.
Prescrição
Prescrição
Pretensão
Executória
Após a sentença com Trânsito em Julgado
Máximo da pena privativa de Prazo
liberdade
Prescricional
I) + 12 anos
20 anos
II) + 8 anos a 12 anos
16 anos
III) + 4 a 8 anos
12 anos
IV) + 2 a 4 anos
8 anos
V) de 1 à 2 anos
4 anos
VI) - de 1 ano
2 anos . Hoje é
de 3 anos (lei
12.234/ 5.5.2010
•
Como calcular: (Encontrar o prazo prescricional)
1° Tomar o máximo de pena privativa de liberdade cominada
ao crime ou contravenção penal;
2° Verificar no art. 109 do CP, o prazo prescricional;
3° Verificar se há alguma das causas modificadoras desse
prazo, abaixo arroladas;
a) majorantes e minorantes obrigatórias, exceto as
pertinentes ao concurso formal e ao crime continuado
4° art. 109 do CP .
5° verificar se há minorante obrigatória, do art. 115 do CP.
•
A) Pressupostos:
1° - Inocorrência da prescrição em abstrato;
2° - Sentença condenatória;
3° - Trânsito em julgado para a acusação (MP - assistente de
acusação - querelante), ou improvimento de seu recurso;
*Esta prescrição se embasa na pena justa. Se o réu for
condenado, e o MP não recorrer, é porque em princípio a
pena é justa, em razão da dosimetria da pena não sofrer
alteração.
.
B) Como encontrar o prazo prescricional:
1° - Tomar a pena concretizada na sentença condenatória;
* Dever-se-á computar, da pena aplicada, exceto o quantum
de majoração, decorrente do concurso formal e do crime
continuado. Aqui não serão analisadas as majorantes e
minorantes por que já houve sentença.
2° - Verificar no art. 109 do CP, o prazo prescricional;
3° - Verificar se há causa modificadora: art. 115 do CP (única
analisada).
A) Pressupostos para sua análise:
1º - Inocorrência de PA e PR;
2º - Sentença condenatória;
3º - Trânsito em julgado para acusação.
B) Como encontrar o prazo prescricional:
1°- Tomar a pena concretizada na sentença
condenatória;
2°-Verificar, no art 109 do CP, o prazo
prescricional (PRAZO PRESCRICIONAL PRELIMINAR);
3°- Verificar se há causa modificadora: art. 115, do
CP.
PA
E
Dies a quo
DRDQ
DPSP
DPACP
DPSC ou DPACR
Dies a quo
DRDQ
DPSC
Lei 11.596/2007
PR
Trânsito em
condenatória
PI
julgado definitivo
PPE
da
sentença
(ART. 110 CAPUT DO CP)
A) Pressupostos:
1- Inocorrência de PA, PR e PI;
2- Sentença condenatória irrecorrível;
3- Não satisfação da pretensão executória
estatal. (fuga)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ART. 110 CAPUT DO CP)
B) Como Encontrar o Prazo Prescricional:
1- Tomar a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória, sem a
detração do artigo 42 do CP;
a)no caso de fuga ou de revogação de LC, tomar-se-á em conta o restante
da pena para obtenção do prazo prescricional – art. 113 do CP.
b)no caso de revogação do sursis, regula-se a prescrição pela quantidade
da pena suspensa;
c)não se computa o quantum de majoração decorrente do concurso
formal próprio ou do crime continuado.
2- Verificar no art. 109 do CP, o prazo prescricional; (prazo prescricional preliminar)
3- Verificar se há alguma das causas modificadoras desse prazo, abaixo arroladas:
a) art. 115, do CP;
b) reincidência de Direito.
•
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRETENSÃO PUNITIVA
Artigo 117, incisos I ao IV do Código Penal.
•
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Artigo 117, inciso V e VI do Código Penal
a) início ou continuação do cumprimento de
pena;
b) reincidência.
•
CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Artigo 112 do Código Penal
•
CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Artigo 111 do Código Penal
•
CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO
•
a) previstas no Código Penal
artigo 116 do CP (PPP);
artigo 116, parágrafo único (PPE)
•
b) fora do Código Penal:
artigo 366 do CPP (citação editalícia);
artigo 368 do CPP (carta rogatória citatória);
artigo 89, §6º, da Lei n. 9.099/95 (sursis processual);
artigo 53, §5º, da Constituição Federal (EC 35/2001)
artigo 15, da Lei n. 9.964/00 (REFIS)
artigo 9º, da Lei n. 10.684/03 (PAES)
•
PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA
– Art. 114 do CP - Quando a pena de multa por cominada
isoladamente, ou seja, for a única pena cominada, sempre o
prazo prescricional será de 2 anos da pena de multa.
– Mas, caso venha cominada de forma Cumulativa ou Alternativa.
a prescrição em abstrato da multa será a mesma da pena
privativa de liberdade, artigo 118 do CP
•
PRESCRIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO
– Artigo 109, parágrafo único, do Código Penal.
•
MAJORANTE OU MINORANTE VARIÁVEL:
– Sendo causa de aumento - o limite terá em vista o limite maior do aumento 1/3
até 1/2;
– Sendo causa de diminuição - o limite terá o de menor diminuição o que menos
diminua a pena ex.: 1/3 a 2/3.
•
Concurso material: artigos 69 e 119 do CP
– Penas somadas: prescrição isolada
Concurso formal perfeito: artigo 70, 1ª parte, do CP e Súmula
497 do STF.
•
– Pena exasperada - na prescrição: a majorante é afastada
•
Crime continuado: artigo 71 do CP e Súmula 497 do STF
– Pena exasperada- na prescrição: a majorante é afastada
O prazo da prescrição da pretensão executória aumenta-se
de 1/3 se o réu é reincidente. ( art. 110 caput do CP).

A prescrição será reduzida pela metade se o réu é menor de 21
anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença.
(art.115 do CP)
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Súmulas relevantes: 438 do STJ
171 do STJ – 191 do STJ – 497 do STF.
Atenção! Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
começa a correr: art. 111 do CP inc. V- nos crimes contra a dignidade sexual de crianças
e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a
vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a
ação penal.? (NR)
1. (DPE/SP/Defensor/2007) Após condenação transitada em
julgado por estelionato, os irmãos Taviani foram processados
por receptação dolosa na forma simples (art. 180, caput do
CP) e tentada. O magistrado aplicou pena de quatro anos de
reclusão em regime semiaberto. O defensor público, em sede
de apelação, deverá pleitear
A) aplicação do regime aberto.
B) redução da pena privativa de liberdade pela tentativa e
aplicação do regime aberto.
C) redução da pena privativa de liberdade pela tentativa e sua
substituição por restritiva de direito.
D) o afastamento da reincidência, a redução da pena privativa de
liberdade pela tentativa e a substituição da pena privativa de
liberdade.
E) a suspensão condicional da pena.
2. (MPE/CE/Promotor/2009) Se o condenado for reincidente em crime
doloso:
a. Só poderá obter o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 de
pena, independentemente da natureza do crime praticado.
b. Deverá, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime fechado.
c. É vedada a imposição do regime aberto.
d. Não cabe, em qualquer situação, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
e. É incabível a concessão do sursis, ainda que a condenação anterior
tenha sido à pena de multa.
3. (MPE/PE/Promotor/2008) por detração penal compreende-se
a. A possibilidade que tem o preso, em regime fechado ou semiaberto, de
descontar parte da execução da pena pelo trabalho.
b. O cômputo no prazo da pena privativa de liberdade, do tempo de prisão
provisória ou administrativa.
c. A atenuação da pena por ato do Poder Executivo.
d. A conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.
E. A substituição da pena privativa de liberdade por multa.
4. (Metrô/SP/Advogado/2008) São penas restritivas de direito
somente:
I. Reclusão
II. Limitação de fim de semana
III. Multa.
IV. Perda de bens e valores
V. Prestação pecuniária.
a. I e II.
b. III e V
c. I, II e IV.
d. I,II e III
e. II, IV e V
5. (DPE/Defensor/MT/2009) Não se inclui dentre as penas
restritivas de direito a
a. Multa.
b. Perda de bens e valores.
c. Prestação de serviço à comunidade.
d. Interdição temporária de direitos.
e. Limitação de fim de semana.
6. (TJ/AL/Juiz/2007) a pena de multa
substitutiva
a. Só cabe nos crimes culposos.
b. Cabe isoladamente quando a pena
privativa de liberdade dor igual ou inferior a
um ano.
c. Não cabe para o condenado reincidente.
d. Não cabe quando a pena privativa de
liberdade for superior a um ano, ainda que
aplicada cumulativamente com restritiva de
direitos.
e. Só cabe quando a pena privativa de
liberdade não for superior a seis meses.

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