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Profª. Ms Simone Schroeder Base legal: Artigos 109 ao 119 do Código Penal Conceito: É a perda do poder de punir ou de executar a sanção imposta pelo Estado, causada pelo decurso de tempo fixado em Lei 1 . O Estado tem o direito a exigir a aplicação da pena que a lei prevê em abstrato (pretensão punitiva). 2 . Uma vez imposta a pena, o Estado tem o direito de executar aquela pena que foi concretamente aplicada. (pretensão executória) • A prescrição é instituto de natureza material – Por isso deve ser contada de acordo com o art. 10 do CP. Incluise o dia a quo e exclui-se o ad quem. • FORMA DE DECLARAÇÃO: – Artigo 61 do CPP : Matéria de ordem pública, devendo ser declarada em qualquer fase do processo, a qualquer momento, inclusive de ofício. Prescrição da pretensão Punitiva se divide em: Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato (art. 109 do CP); Prescrição Intercorrente (art. 110 § 1° do CP) Prescrição Retroativa (art. 110 § 2° do CP) revogado pela lei 12. 234/2010 O artigo foi revogado, mas ainda existe a prescrição retroativa . Prescrição da Pretensão Executória - art. 110, caput do CP; Prescrição em abstrato: Leva em consideração a pena em ABSTRATO Prescrição Pretensão Punitiva Prescrição Retroativa: Leva em consideração a pena em concreto, imposta na sentença Prescrição Intercorrente: Levam em consideração a pena em concreto Imposta na sentença. Prescrição Prescrição Pretensão Executória Após a sentença com Trânsito em Julgado Máximo da pena privativa de Prazo liberdade Prescricional I) + 12 anos 20 anos II) + 8 anos a 12 anos 16 anos III) + 4 a 8 anos 12 anos IV) + 2 a 4 anos 8 anos V) de 1 à 2 anos 4 anos VI) - de 1 ano 2 anos . Hoje é de 3 anos (lei 12.234/ 5.5.2010 • Como calcular: (Encontrar o prazo prescricional) 1° Tomar o máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime ou contravenção penal; 2° Verificar no art. 109 do CP, o prazo prescricional; 3° Verificar se há alguma das causas modificadoras desse prazo, abaixo arroladas; a) majorantes e minorantes obrigatórias, exceto as pertinentes ao concurso formal e ao crime continuado 4° art. 109 do CP . 5° verificar se há minorante obrigatória, do art. 115 do CP. • A) Pressupostos: 1° - Inocorrência da prescrição em abstrato; 2° - Sentença condenatória; 3° - Trânsito em julgado para a acusação (MP - assistente de acusação - querelante), ou improvimento de seu recurso; *Esta prescrição se embasa na pena justa. Se o réu for condenado, e o MP não recorrer, é porque em princípio a pena é justa, em razão da dosimetria da pena não sofrer alteração. . B) Como encontrar o prazo prescricional: 1° - Tomar a pena concretizada na sentença condenatória; * Dever-se-á computar, da pena aplicada, exceto o quantum de majoração, decorrente do concurso formal e do crime continuado. Aqui não serão analisadas as majorantes e minorantes por que já houve sentença. 2° - Verificar no art. 109 do CP, o prazo prescricional; 3° - Verificar se há causa modificadora: art. 115 do CP (única analisada). A) Pressupostos para sua análise: 1º - Inocorrência de PA e PR; 2º - Sentença condenatória; 3º - Trânsito em julgado para acusação. B) Como encontrar o prazo prescricional: 1°- Tomar a pena concretizada na sentença condenatória; 2°-Verificar, no art 109 do CP, o prazo prescricional (PRAZO PRESCRICIONAL PRELIMINAR); 3°- Verificar se há causa modificadora: art. 115, do CP. PA E Dies a quo DRDQ DPSP DPACP DPSC ou DPACR Dies a quo DRDQ DPSC Lei 11.596/2007 PR Trânsito em condenatória PI julgado definitivo PPE da sentença (ART. 110 CAPUT DO CP) A) Pressupostos: 1- Inocorrência de PA, PR e PI; 2- Sentença condenatória irrecorrível; 3- Não satisfação da pretensão executória estatal. (fuga) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ART. 110 CAPUT DO CP) B) Como Encontrar o Prazo Prescricional: 1- Tomar a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória, sem a detração do artigo 42 do CP; a)no caso de fuga ou de revogação de LC, tomar-se-á em conta o restante da pena para obtenção do prazo prescricional – art. 113 do CP. b)no caso de revogação do sursis, regula-se a prescrição pela quantidade da pena suspensa; c)não se computa o quantum de majoração decorrente do concurso formal próprio ou do crime continuado. 2- Verificar no art. 109 do CP, o prazo prescricional; (prazo prescricional preliminar) 3- Verificar se há alguma das causas modificadoras desse prazo, abaixo arroladas: a) art. 115, do CP; b) reincidência de Direito. • CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRETENSÃO PUNITIVA Artigo 117, incisos I ao IV do Código Penal. • CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Artigo 117, inciso V e VI do Código Penal a) início ou continuação do cumprimento de pena; b) reincidência. • CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Artigo 112 do Código Penal • CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Artigo 111 do Código Penal • CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO • a) previstas no Código Penal artigo 116 do CP (PPP); artigo 116, parágrafo único (PPE) • b) fora do Código Penal: artigo 366 do CPP (citação editalícia); artigo 368 do CPP (carta rogatória citatória); artigo 89, §6º, da Lei n. 9.099/95 (sursis processual); artigo 53, §5º, da Constituição Federal (EC 35/2001) artigo 15, da Lei n. 9.964/00 (REFIS) artigo 9º, da Lei n. 10.684/03 (PAES) • PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA – Art. 114 do CP - Quando a pena de multa por cominada isoladamente, ou seja, for a única pena cominada, sempre o prazo prescricional será de 2 anos da pena de multa. – Mas, caso venha cominada de forma Cumulativa ou Alternativa. a prescrição em abstrato da multa será a mesma da pena privativa de liberdade, artigo 118 do CP • PRESCRIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO – Artigo 109, parágrafo único, do Código Penal. • MAJORANTE OU MINORANTE VARIÁVEL: – Sendo causa de aumento - o limite terá em vista o limite maior do aumento 1/3 até 1/2; – Sendo causa de diminuição - o limite terá o de menor diminuição o que menos diminua a pena ex.: 1/3 a 2/3. • Concurso material: artigos 69 e 119 do CP – Penas somadas: prescrição isolada Concurso formal perfeito: artigo 70, 1ª parte, do CP e Súmula 497 do STF. • – Pena exasperada - na prescrição: a majorante é afastada • Crime continuado: artigo 71 do CP e Súmula 497 do STF – Pena exasperada- na prescrição: a majorante é afastada O prazo da prescrição da pretensão executória aumenta-se de 1/3 se o réu é reincidente. ( art. 110 caput do CP). A prescrição será reduzida pela metade se o réu é menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença. (art.115 do CP) Súmulas relevantes: 438 do STJ 171 do STJ – 191 do STJ – 497 do STF. Atenção! Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: art. 111 do CP inc. V- nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.? (NR) 1. (DPE/SP/Defensor/2007) Após condenação transitada em julgado por estelionato, os irmãos Taviani foram processados por receptação dolosa na forma simples (art. 180, caput do CP) e tentada. O magistrado aplicou pena de quatro anos de reclusão em regime semiaberto. O defensor público, em sede de apelação, deverá pleitear A) aplicação do regime aberto. B) redução da pena privativa de liberdade pela tentativa e aplicação do regime aberto. C) redução da pena privativa de liberdade pela tentativa e sua substituição por restritiva de direito. D) o afastamento da reincidência, a redução da pena privativa de liberdade pela tentativa e a substituição da pena privativa de liberdade. E) a suspensão condicional da pena. 2. (MPE/CE/Promotor/2009) Se o condenado for reincidente em crime doloso: a. Só poderá obter o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 de pena, independentemente da natureza do crime praticado. b. Deverá, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. c. É vedada a imposição do regime aberto. d. Não cabe, em qualquer situação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. e. É incabível a concessão do sursis, ainda que a condenação anterior tenha sido à pena de multa. 3. (MPE/PE/Promotor/2008) por detração penal compreende-se a. A possibilidade que tem o preso, em regime fechado ou semiaberto, de descontar parte da execução da pena pelo trabalho. b. O cômputo no prazo da pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória ou administrativa. c. A atenuação da pena por ato do Poder Executivo. d. A conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. E. A substituição da pena privativa de liberdade por multa. 4. (Metrô/SP/Advogado/2008) São penas restritivas de direito somente: I. Reclusão II. Limitação de fim de semana III. Multa. IV. Perda de bens e valores V. Prestação pecuniária. a. I e II. b. III e V c. I, II e IV. d. I,II e III e. II, IV e V 5. (DPE/Defensor/MT/2009) Não se inclui dentre as penas restritivas de direito a a. Multa. b. Perda de bens e valores. c. Prestação de serviço à comunidade. d. Interdição temporária de direitos. e. Limitação de fim de semana. 6. (TJ/AL/Juiz/2007) a pena de multa substitutiva a. Só cabe nos crimes culposos. b. Cabe isoladamente quando a pena privativa de liberdade dor igual ou inferior a um ano. c. Não cabe para o condenado reincidente. d. Não cabe quando a pena privativa de liberdade for superior a um ano, ainda que aplicada cumulativamente com restritiva de direitos. e. Só cabe quando a pena privativa de liberdade não for superior a seis meses.
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