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ESTATUTO
CONSELHO DE UNIDADE DE CRECHE MUNICIPAL MARIUZA DO
CARMO OJEDA DE BARROS
Capítulo I
Da Constituição e Finalidade
Seção I
Da Constituição
Art. 1º - O CONSELHO DE UNIDADE DA CRECHE MUNICIPAL MARIUZA DO
CARMO OJEDA DE BARROS, Fundada em 05 de Outubro de dois mil e sete, na
Creche Mariuza do Carmo Ojeda de Barros, é uma entidade de caráter público, sem fins
lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto à referida unidade da creche,
sede a Avenida Espigão Número 1588, Setor III, bairro Tijucal e foro no Município de
Cuiabá, estado de Mato Grosso, e será regido pelo presente estatuto.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º - O conselho tem por finalidade geral colaborar na assistência e formação do
educando, por meio da aproximação entre pais, crianças e funcionários, promovendo a
interface: poder público-comunidade-creche-familia.
Art. 3º - Constituem finalidade específica do Conselho de Unidade de Creche-CUC a
conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de procedimentos, o que
o caracteriza principalmente por:
I – interagir junto à Creche como instrumento de transformação de ação, promovendo o
bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;
II – promover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade pelas
atividades da creche;
III – Conceitua-se educação infantil como a existência da criança desde a sua
concepção e gestação, até cinco anos e onze meses de idade, considerando esse
atendimento uma necessidade e direito da criança a um processo de formação integral;
IV– O atendimento em creche será voltado às crianças de dois meses a três anos e onze
meses de idade, ressalvando circunstância especiais que apresentem demanda por
atendimento antecipado ( de acordo com os artigos 53 e 54 da Lei nº 8.069/90 – ECA,
seus incisos e parágrafos );
V – contribuir para a solução de problemas inerentes a Creche, preservando uma
convivência harmônica entre pais ou responsáveis legais, crianças e funcionários da
Creche;
VI – cooperar na conservação dos equipamentos e prédios da unidade de Creche;
VII – administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da Unidade da
Creche, os recursos provenientes de subvenções, convênios, doação e arrecadações pela
entidade;
VIII – A transparência administrativa, participação dos profissionais e da comunidade
usuária na gestão da Creche, assegurando-se exemplaridade ética nas condutas e a
eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Capítulo II
Da Organização Administrativa
Seção I
Da Composição
Art. 4º - A oferta da educação infantil na Unidade de Creche será de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Educação - Cuiabá/MT, garantindo-se o exercício
participativo e democrático da sociedade, contando com a seguinte estrutura:
I – Conselho de Unidade de Creche ( CUC )
II – Assembléia Geral Comunitária ( AGC )
Art. 5º - O Conselho da Unidade de Creche – CUC é uma instância, deliberativa,
executiva, consultiva e fiscalizadora das diretrizes e ações desenvolvidas na Unidade de
Creche e será constituído por profissionais da educação, lotados na Unidade,
representantes de pais, mães ou responsáveis da comunidade usuária e entidades da
sociedade civil organizada, devidamente cadastradas na Unidade de Creche.
Art. 6º - O Conselho da Unidade de Creche, será composto por: no mínimo 10
(Dez) e no Maximo 20(Vinte) componentes onde deste sairá a sua Diretoria
composta de:
- Presidente
- Secretário
- Tesoureiro
- Diretor da Unidade de Creche
Parágrafo Único – O Diretor é membro nato do Conselho de Creche.
Art. 7º - O Conselho da Unidade de Creche deverá ser composto por um mínimo de dez
e o máximo de vinte membros eleitos em Assembléia geral, assegurando um suplente
por cada segmento da composição, respeitando a seguinte proporção: 50% por
profissionais da educação lotados na Unidade, 25% pela comunidade usuária
devidamente cadastrada na mesma e 25 % pelos pais ou responsáveis.
Art. 8º - O mandado dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma
reeleição.
Art. 9º - É vedado ao Diretor ser Presidente do Conselho da Unidade de Creche.
Art. 10 - Os profissionais lotados na Unidade de Creche não poderão representar no
pleito a comunidade usuária.
Art. 11 - O primeiro Conselho eleito na Unidade de Creche terá a responsabilidade de
elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser
referendado em Assembléia Geral da Unidade de Creche.
Art. 12 - Ocorrerá vacância no Conselho, por conclusão de mandato, renúncia,
desligamento da Unidade de Creches, destituição ou morte.
Art. 13 - O não comparecimento, sem justificativa pertinente, de membros do Conselho
da Unidade de Creche em 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, implicará na
sua destituição da função de conselheiro.
Parágrafo Único – Em reunião, depois de constatadas as faltas não justificadas, o
Conselho de Unidade de Creche - CUC declara destituído o membro faltoso,
convocando o suplente para posse imediata.
Art. 14 - Fica assegurado, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e
Conselho Municipal de Educação/CME, o desenvolvimento de programa de capacitação
dos componentes do Conselho de Unidade de Creche, bem como orientações e
assessoramento técnico quando solicitado.
Art.15 - É competência da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de
Educação / CME o acompanhamento da gestão educativa, administrativa e financeira
das Unidades de Creches.
Seção II
Da Assembléia Geral
Art. 16 - As reuniões ou Assembléia Geral do Conselho de Unidade de Creches serão
públicas. É soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições deste Estatuto.
§ - 1º A reunião do Conselho de Unidade de Creches poderá perder, excepcionalmente,
o seu caráter público em sessão para apreciar questões de natureza ética, mediante
votação da maioria dos seus componentes.
§ - 2º As decisões do Conselho de Unidade de Creche submeter-se-ão, em última
instância, às deliberações da Assembléia Geral.
Art. 17 - São critérios indispensáveis para candidatura ao Conselho da Unidade de
Creche.
I – Disponibilidade para atuação no Conselho de Creche
II – participação sistemática nas capacitações e/ou treinamentos do Conselho de Creche.
Art. 18 - O Conselho da Unidade de Creches reunir-se-á ordinariamente a cada
30(trinta) dias e, extraordinariamente, mediante convocação por escrito, com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, pelo Presidente ou atendendo a solicitação de
1/3 (um terço) dos seus membros quando necessário, exceto nos períodos de férias ou
recesso.
§ 1º - As decisões tomadas pela Assembléia Geral só terão validade se aprovadas, em
primeira convocação, com a presença de metade mais um dos funcionários lotados nas
Unidades de Creche, pais ou responsáveis, membros do Conselho da Unidade de Creche
e parceiros devidamente cadastrados, ou em segunda convocação, 30(trinta) minutos
depois, com qualquer número de presentes.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19 - São competências do Conselho da Unidade de Creche:
I – Eleger, dentre seus componentes, o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II – Acompanhar e avaliar o projeto educativo da Unidade de Creche assegurando a
participação dos profissionais e da comunidade usuária;
III – Acompanhar e avaliar constantemente todas as ações físico-financeiro e sócioeducativas na Unidade de Creche, propondo metas de implementação e melhoria para o
funcionamento da mesma, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral e
encaminhando às instâncias afins, quando necessário;
IV – Coordenar o processo de eleição para Diretor da Unidade de Creche;
V – Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações
no prédio, acompanhando sua execução e propondo mudanças quando necessárias,
conforme normas técnicas;
VI – deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a Unidade de
Creche, observando a aplicação da legislação vigente quanto a fonte de recursos de
natureza pública ou privada, de acordo com o Projeto Educativo da Unidade de Creche;
VII – deliberar sobre propostas de parcerias com Poder Público ou Instituições Não
Governamentais;
VIII – Conferir e fiscalizar a folha de pagamento dos Profissionais da Educação lotados
na Unidade de Creche;
IX – Aprovar e fiscalizar a prestação de contas dos recursos públicos ou privados,
angariados e aplicados na Unidade de Creche;
X – Encaminhar, quando necessário, à autoridade competente solicitação fundamentada
de sindicância em relação aos profissionais da Unidade de creche, incluindo o Diretor;
XI – deliberar sobre a disposição do espaço físico da Unidade de Creche,
exclusivamente nos dias não previstos no calendário educativo, atendendo às
solicitações dos profissionais e comunidade usuária;
XII – Apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Educação, Plano de Expansão
de atendimento com base em dados cadastrais, de capacidade física, material e humana
da Unidade de Creche, observando as disposições legais;
XIII – Cadastrar e autorizar devidamente as entidades e organizações que se proponham
à atuação conjunta no projeto educativo da Unidade de Creche, juntamente com a
Secretaria Municipal de Educação;
XIV – Acompanhar o desempenho dos profissionais da Unidade de Creche, com
assessoria da equipe técnica especializada da Secretaria Municipal de Educação,
sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando estas existirem;
XV – decidir os casos omissos;
XVI – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais;
XVII – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e
as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
SEÇÃO IV
COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA
DO CONSELHO DA UNIDADE DE CRECHE
Art. 20 – Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho de Unidade de Creche em juízo e demais fóruns e divulgar as
suas finalidades;
II – administrar conjuntamente com o Diretor a Unidade de Creche, em consonância
com o Estatuto, os recursos financeiros da entidade e responsabilizar pelo mal uso dos
recursos;
III – convocar Assembléia Geral, reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho, deliberando sobre a pauta,
juntamente com os demais membros;
V – assinar cheques, juntamente com o Tesoureiro e o Diretor da Unidade, bem como as
correspondências oriundas do Conselho;
VI – promover o entrosamento entre os membros da Diretoria, a fim de que as funções
sejam desempenhadas satisfatoriamente;
Art. 21 – Compete ao Secretário:
I – auxiliar o Presidente em suas funções;
II – preparar e organizar o material de expediente do Conselho;
III – elaborar a correspondência e a documentação: atas; ofícios; comunicados;
convocações; manter os relatórios e demais registros em dia;
IV – secretariar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho;
V – assinar juntamente com o Presidente, a correspondência expedida;
VI – ler as atas em reuniões e assembléias;
VI – receber os materiais adquiridos e atestar as notas fiscais;
Art. 22 – Compete ao Tesoureiro:
I – proceder à escrituração das receitas e despesas advinhas da Unidade de Creche;
II – elaborar trimestralmente o relatório financeiro da Unidade de Creche;
III – elaborar semestralmente o relatório patrimonial da Unidade de Creche;
IV – manter em ordem os livros contábeis ( caixa e tombo ) Registros de escrituração
de sua competência;
V – assinar cheques, juntamente com o Presidente e Diretor da Unidade de Creche e
responsabilizar pelo mal uso dos recursos financeiros;
VI – apresentar, sempre que solicitado pelos órgãos competente, planilha da aplicação e
movimentação dos recursos advindos do Conselho da Unidade de Creche;
VII – em caso de convênios, enviará à Secretaria Municipal de Educação,
trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas e a prestação de contas, com o
Conselho de Unidade de Creche, obedecendo a critérios de aplicação definidos nos
convênios;
VIII – elaborar anualmente o relatório com os demais membros do Conselho de
Unidade de Creche;
VIX – elaborar e encaminhar a prestação de conta, para Secretaria Municipal de
Educação e outros órgãos conveniados.
CAPITULO III
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 23 - Será constituído em Assembléia Geral uma Comissão Eleitoral, convocada
pelo Conselho da Unidade de Creche, para conduzir o processo de eleição.
§ 1º - A comissão será composta por 03 (três) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
I – 01 (um) representante dos Profissionais lotados na Unidade de Creche;
II – 01 (um) representante de pai, mãe ou responsável;
III – 01 (um) representante da comunidade e de entidades devidamente cadastradas.
§ 2º - A Comissão Eleitoral, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para
presidi-la.
§ 3º - O membro da Comissão Eleitoral que praticar qualquer ato lesivo às normas que
regulam o processo eletivo, será substituído pelo seu suplente após a comprovação da
irregularidade.
Art. 24 - Não poderão compor a Comissão Eleitoral ou mesas receptoras os candidatos,
cônjuges ou parentes até segundo grau.
Art. 25 - No pleito eletivo, o Diretor da Unidade de Creche deverá colocar à disposição
da Comissão Eleitoral os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de
suas atribuições.
Art. 26 – A eleição para Conselheiros e Diretora, deverá ser por aclamação ou voto
secreto.
Art. 27 - Antes de findar o mandato, realizar-se-ão as eleições, em prazo hábil para
garantir a nova composição da Unidade de Creche, respeitando-se o prazo da
administração anterior.
Art. 28 - A posse dar-se-á na data subseqüente ao vencimento do mandato da gestão
anterior.
Parágrafo Único – O (a) Diretor (a) da Unidade da Creche dará posse, ao Presidente do
Conselho de Unidade de Creche – CUC e este aos demais membros da Diretoria,
ocorrendo o mesmo para o Diretor, devendo a posse ser lavrada, em ata, em livro
próprio da respectiva Unidade.
CAPITULO IV
DA AUTONOMIA FINANCEIRA E SUA APLICAÇÃO
SEÇÃO I – DOS RECURSOS
Art. 29 - A autonomia financeira da Unidade de Creche tem como objetivo o
funcionamento com transparência, a agilidade do serviço público, a gestão cooperada
entre o poder público e a sociedade para a melhoria do padrão de qualidade e do
atendimento ao cidadão.
Art. 30 - Constituem recursos financeiros da Unidade de Creche:
I – convênios;
II – subvenções diversas;
III – doações;
IV – rendas provenientes de eventos e promoções;
V - outras fontes.
Art. 31 - Os recursos financeiros da Unidade de Creche serão depositados em conta a
ser mantida em estabelecimento bancário do Município, efetuando-se a movimentação
por meio de cheques nominais assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Diretor da
Unidade da Creche.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO
Art. 32 - Os recursos devem ser aplicados de acordo com a categoria econômica à qual
são destinados, mediante o plano de aplicação previamente elaborado e aprovado pelo
Conselho de Unidade de Creche.
I – repassado pela Secretaria Municipal de Educação, que visa ao atendimento das
necessidades básicas de funcionamento, com critérios regulamentados em normas
específicas expedida pelo Fundo Único Municipal de Educação - FUNEd e que
considere o número de crianças atendidas, bem como a existência ou não de berçário.
Art. 33 - Caberá ao Conselho de Unidade de Creche acompanhar, supervisionar e
fiscalizar a aplicação dos recursos da Unidade de Creche.
CAPITULO V
DA INTERVENÇÃO E DISSOLUÇÃO
SEÇÃO I
DA INTERVENÇÃO
Art. 34 - Pela indevida aplicação dos recursos financeiros, responderão solidariamente
os membros do Conselho de Unidade de Creche e Diretora da Unidade que autorizarem
a despesa ou efetuarem o pagamento.
Art. 35 - Quando as atividades da Unidade de Creche contrariarem as finalidades deste
Estatuto ou ferirem a legislação vigente, poderá haver intervenção, mediante solicitação
do Conselho de Unidade de Creche às autoridades competentes.
§ 1º - o processo regular da apuração dos fatos feito pelo órgão educacional cuja
unidade escolar estiver sob sua jurisdição;
§ 2º - a intervenção será determinada pelo Secretário Municipal de Educação, mediante
processo de apuração das irregularidades.
SEÇÃO II
DA DISSOLUÇÃO
Art. 36 - A Unidade de Creche somente poderá ser dissolvida:
a) por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, manifestada em Assembléia
Geral Extraordinária, especificamente convocada para tal fim;
b) em decorrência da extinção da Creche;
c) em decorrência de ato legal emanado do poder competente;
Parágrafo Único – Em caso de dissolução da Unidade de Creche, o destino de seu
patrimônio, respeitados os compromissos existentes, será recolhido pela Secretaria
Municipal de Educação que lhe dará adequada destinação no prazo de 60 (sessenta)
dias.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Os membros do Conselho não respondem pessoal ou individualmente pelas
obrigações que contraírem em nome do Conselho de Unidade de Creche;
Art. 38 - A Unidade de Creche não distribuirá lucros sob nenhuma forma ou pretexto
aos conselheiros, pais e funcionários;
Art. 39 - O presente Estatuto só poderá ser reformulado por ato da Assembléia Geral
Extraordinária.
Cuiabá, 30 de Outubro de 2007.
WALDIRENE SIMONE DOS SANTOS REIS DE MIRANDA
Diretora
ELKE EMILIA CORREA PAILO
Presidente