Edição 2011

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Edição 2011
2012 – O Ano Internacional das Cooperativas
Cooperativas Constroem um Mundo Melhor. O tema expressa a essência do cooperativismo, que se pauta pela sustentabilidade da eficiência econômica e eficácia social como
fator de desenvolvimento. Esse será o norte das comemorações pelo Ano Internacional das
Cooperativas, 2012, uma iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU) em parceria
com a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) no reconhecimento universal do protagonismo exercido pelo movimento cooperativista.
A ação se concretizou em dezembro de 2009, durante Assembleia Geral da ONU,
oportunidade em que aprovou a Resolução 64/136, na qual incentiva os governos a promoverem o crescimento do setor cooperativista pelo impacto desse documento na redução
da pobreza, na geração de emprego e na integração social, com investimentos prioritários
em capacitação.
O ano de 2012 vem ratificar, na verdade, a expressividade do cooperativismo e sua participação determinante na construção de um mundo mais justo, com inclusão financeira e
social, visando à coletividade e não ao individualismo. Este é um momento de comemorar
sim, mas, acima de tudo, de destacar o potencial desse movimento que reúne cerca de
800 milhões de pessoas em mais de 100 países e, no Brasil, um universo de 30 milhões
de brasileiros.
O Ano Internacional das Cooperativas é uma oportunidade ímpar de chamar a atenção
da sociedade mundial e sensibilizá-la para os diferenciais e os benefícios das cooperativas,
retratando de que forma elas constroem no presente estratégias e caminhos para o desenvolvimento global. Esse será, com certeza, um marco histórico para o cooperativismo
mundial e seu sucesso está justamente na prática de princípios e valores cooperativistas, no
esforço coletivo e na intercooperação.
Resultados
2010
1. MPV 495/2010
APOIAMOS COM RESSALVAS
A Medida Provisória (MPV) 495/2010, que dá preferência, nas licitações públicas, a produtos e serviços brasileiros
com preços até 25% maiores do que os dos estrangeiros,
foi aprovada pelo Congresso Nacional em novembro de
2010. Em virtude de a referida medida propor alterações
na lei das licitações (Lei nº 8.666/1993), a OCB apresentou
em julho, por meio do deputado Zonta (SC), presidente da
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), emenda com a intenção de garantir a participação das cooperativas nos certames licitatórios. Com o apoio das lideranças
do PPS e do PSB, a partir dos integrantes da Frencoop, deputados Arnaldo Jardim (SP) e Dr. Ubiali (SP), respectivamente, a OCB conseguiu incluir tal emenda no artigo 3º, §
1º, I, da Lei nº 8.666/1993. Sancionada pelo presidente da
República, a MPV originou a Lei Ordinária nº 12.349/2010.
2. PL 4.622/2004
APOIAMOS COM RESSALVAS
O Projeto de Lei (PL) 4.622/2004, que trata da regulamentação das cooperativas de trabalho, avançou em sua
tramitação no ano de 2010. O Sistema OCB, que, desde o
começo, se esforçou para estabelecer um amplo diálogo
com todas as esferas envolvidas no processo de aprovação
da proposta, na intenção de que o mesmo tramitasse com
um texto acordado, trabalhou intensamente durante todo
o ano, apesar das dificuldades devido ao pleito eleitoral.
No final de 2009, a matéria, que já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados, retornou do Senado
Federal para análise de seu texto, com duas novas emendas. Passou então a tramitar de maneira simultânea em
três comissões na Câmara: Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); Trabalho,
de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), tendo sido por
elas aprovado ainda no primeiro semestre de 2010.
Com a conclusão da análise pelas comissões, algumas
medidas foram tomadas para acelerar a aprovação do
PL 4.622/2004 no Plenário dessa Casa: reuniões com as
lideranças partidárias e Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados e mobilização dos parlamentares integrantes
da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) e
das Organizações Estaduais do Sistema OCB.
Como resultado desse esforço, o PL 4.622/2004 foi um dos
poucos projetos inseridos pelo Colégio de Líderes na pauta
do esforço concentrado, durante o recesso parlamentar. No
entanto, como não houve acordo para deliberações nesse
período, o projeto ainda aguarda a deliberação de Medidas
Provisórias que obstruem a pauta ordinária do Plenário para
que possa ser votado e então seguir para sanção presidencial.
3. PL 1.876/1999
APOIAMOS COM RESSALVAS
Em 2009 foi instalada a comissão especial do Código Florestal, como ficou conhecida, para deliberar
sobre o Projeto de Lei 1.876/1999 e 10 apensos, elegendo os integrantes da Frencoop, deputado Moacir
Micheletto (PR) e Aldo Rebelo (SP) como presidente e
relator, respectivamente.
Durante quase um ano a comissão especial realizou 50
reuniões, das quais 12 deliberativas, 14 audiências públicas internas e 24 audiências públicas externas em 21
cidades de 16 estados. Foram ouvidos diversos setores
em todos os biomas do Brasil, além de entidades representativas, incluindo a OCB e suas Unidades Estaduais.
O parecer do relator foi construído com base nos resultados e informações recolhidas durante as audiências e
apresentado à Comissão em junho de 2010.
Para acompanhar a discussão e a deliberação da proposta, a OCB e representantes do Ramo Agropecuário do
Sistema Cooperativista estiveram presentes no Congresso Nacional. Além deles, compareceram cerca de 600
produtores rurais que estavam mobilizados na Câmara
dos Deputados participando do movimento “Preservar
e Produzir”, apoiado pela OCB, para solicitar aprovação
urgente do novo Código Florestal Brasileiro.
No dia 6 de julho a Comissão Especial do Código Florestal aprovou o texto do relatório do deputado Aldo
Rebelo (SP). Agora, a matéria deve ser deliberada pelo
Plenário da Câmara dos Deputados antes de seguir para
a análise do Senado Federal.
4. PL 8.023/2010
APOIAMOS
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento
e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados instalou, em maio de 2010, uma subcomissão
permanente para avaliar as relações de integração entre
indústrias e produtores, e propor medidas para melhorar
esse processo. Os deputados integrantes da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), Assis do Couto
(PR) e Valdir Colatto (SC), foram eleitos presidente e relator da subcomissão, respectivamente.
Representantes de diversas entidades foram ouvidos
durante 8 (oito) audiências públicas e apresentaram informações sobre o modo como acontece hoje o processo
de integração em todo o Brasil. A OCB acompanhou os
trabalhos da subcomissão e foi convidada a apresentar
dados do cooperativismo, apontando a necessidade da
criação de uma lei que considere todas as peculiaridades
do setor, de modo que se preservem o ato cooperativo e
a Lei nº 5.764/1971.
O relatório final do deputado Valdir Colatto (SC), que
contempla as demandas do Sistema OCB, foi aprovado
na subcomissão no dia 7 de dezembro e na Comissão de
Agricultura no dia 15 do mesmo mês.
Com a aprovação, o texto foi apresentado à Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados e transformou-se
no Projeto de Lei nº 8.023/2010, de autoria da CAPADR, e vai então iniciar sua tramitação no Congresso
Nacional.
5. PL 5.665/2009
APOIAMOS
O Projeto de Lei 5.665/2009 (PLC 219/2009) que institui
a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural
para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER) e o
Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural
na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER)
foi sancionado pelo presidente da República em janeiro de
2010 e deu origem à Lei Ordinária nº 12.188/2010. A matéria busca promover o avanço no processo de organização
e modernização da produção dos agricultores familiares e
assentados, permitindo que as vantagens comparativas do
setor se consolidem em vantagens competitivas para o desenvolvimento sustentável do país.
6. PL 1.536/2007
APOIAMOS
O Projeto de Lei 1.536/2007, de autoria do deputado
Pepe Vargas (RS), integrante da Frencoop, confere ao
município de Nova Petrópolis, no estado do Rio Grande
do Sul, o título de Capital Nacional do Cooperativismo.
A intenção inicial do autor do projeto era homenagear o
município com o título de Capital Nacional do Cooperativismo de Crédito, por ter sido nele fundada a primeira
cooperativa de crédito não só do Brasil, mas da América
Latina. No entanto, na Comissão de Educação, Cultura
e Esporte (CEC) da Câmara dos Deputados, a relatora,
deputada Maria do Rosário (RS), considerando a importância do trabalho das cooperativas para o Brasil, sugeriu uma emenda para ampliar o escopo da proposição,
visando a homenagear o cooperativismo como um todo,
tornando Nova Petrópolis Capital Nacional do Cooperativismo. A proposição foi sancionada pelo presidente Lula,
transformando-se na Lei Ordinária nº 12.205/2010.
7. MPV 472/2009
APOIAMOS COM RESSALVAS
O Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória
(MPV) 472/2009, que concede incentivos fiscais a diversos setores da economia, sancionada pelo presidente da
República em junho de 2010, a qual deu origem à Lei Ordinária nº 12.249/2010. Entre os temas tratados pela lei,
está prevista a regulamentação da conta-frete, que tem
como objetivos principais o controle da movimentação
financeira pelos transportadores autônomos e o respaldo legal ao efetivo transportador. O assunto constou da
pauta de discussão na reunião do Conselho Consultivo do
Ramo Transporte, no início de 2010, e o parecer técnico
elaborado pela OCB, com o apoio da Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT), foi inserido na íntegra na
MPV 472/2009.
8. PLS 348/2007
APOIAMOS
De autoria do senador Valdir Raupp (RO), integrante
da Frencoop, o projeto que “inclui a carne suína na pau-
ta de produtos amparados pela Política de Garantia de
Preços Mínimos (PGPM)” tem a finalidade de minimizar
as dificuldades que se abateram sobre a suinocultura,
sobretudo após a pandemia provocada pelo vírus H1N1,
comumente conhecida como gripe suína. Um dos estados mais prejudicados, segundo Raupp, foi Santa Catarina, cujas exportações do produto sofreram embargo
da Rússia. A proposição foi aprovada no Senado Federal
em maio de 2010 e, no momento, aguarda análise da
Câmara dos Deputados.
9. PLS 354/1989
APOIAMOS
O presidente da República sancionou a Lei Ordinária
nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, após quase 20 anos de tramitação no
Congresso Nacional. Aprovada por meio do Projeto de
Lei do Senado 354/1989 (Projeto de Lei 203/1991), a lei
em referência tem o objetivo de incentivar a reciclagem
de lixo e o correto manejo de produtos usados com alto
potencial de contaminação. Estabelece ainda o incentivo
à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
10. PLP 374/2008
APOIAMOS COM RESSALVAS
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 374/2008 (PLC
22/2010) cria o seguro de renda do setor rural, também
conhecido como Fundo de Catástrofe, autorizando a
participação da União em fundo destinado à cobertura
suplementar dos riscos do seguro rural relativos à produção agrícola, pecuária, aquícola e florestal, caso essas
atividades sejam atingidas por pragas, doenças, geadas,
enchentes e secas. A medida, aprovada em agosto de
2010 no Congresso Nacional, beneficia produtores e cooperativas de todo o Brasil, e foi transformada na Lei
Complementar nº 137/2010, em evento no Palácio do
Planalto, com a participação do presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas.
11. PLP 12/2003
APOIAMOS COM RESSALVAS
De autoria do deputado Sarney Filho (MA), o PLP
12/2003 (PLC 01/2010) foi aprovado na Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, com parecer da senadora Kátia Abreu (TO), que manteve o texto
aprovado na Câmara dos Deputados e rejeitou todas as
emendas apresentadas no Senado.
A matéria, que estabelece a cooperação entre a União
e os estados, o Distrito Federal e os municípios para a
competência comum em relação à proteção do meio
ambiente, encontra-se agora na Comissão do Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal, aguardando a designação de relator.
12. PL 5.487/2009
APOIAMOS COM RESSALVAS
O Projeto de Lei 5.487/2009 institui a Política Nacional
dos Serviços Ambientais com o objetivo de disciplinar a
atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, para promover o desenvolvimento sustentável e
aumentar a provisão desses serviços em todo o território
nacional. No ano de 2010, a matéria foi aprovada por
duas comissões da Câmara dos Deputados: Comissão de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural (CAPADR) e Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS).
A OCB apoia o substitutivo aprovado na CMADS, que
trouxe adequações que beneficiaram pessoas físicas e
jurídicas, entre elas cooperados e cooperativas em ambiente urbano e rural. Neste momento, a matéria aguarda a designação de relator na Comissão de Finanças e
Tributação da Câmara dos Deputados.
13. PL 1.754/2007
NÃO APOIAMOS
O Projeto de Lei 1.754/2007, que fez parte da Agenda
Legislativa do Cooperativismo de 2010, foi rejeitado na
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos
Deputados, com parecer do deputado federal Rodrigo
Rocha Loures (PR), integrante da Frencoop. A OCB já havia se pronunciado contrariamente ao projeto, pois este
afronta a Constituição Federal, à medida que objetiva
reverter receita particular, destinada às entidades do Sistema S, para atender ao público em geral.
A matéria foi definitivamente arquivada, de acordo
com as regras constantes do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em virtude do poder terminativo
que essa comissão possui.
14. PL 3.711/2008
APOIAMOS COM RESSALVAS
De autoria do deputado Rafael Guerra (MG), integrante da Frencoop, o PL 3.711/2008 regulamenta o
exercício da atividade das cooperativas de profissionais
de saúde de nível superior, estabelecendo critérios para
evitar fraudes nas relações de trabalho cooperado. O
projeto foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados (CDEIC), com parecer do deputado Dr. Ubiali
(SP), integrante da Frencoop. Contudo, foi arquivado
em virtude do final da 53ª Legislatura, não sendo possível o seu desarquivamento, já que o autor não é mais
deputado federal.
15. PL 437/2003
NÃO APOIAMOS
O Projeto de Lei 437/2003, que fez parte da Agenda
Legislativa do Cooperativismo de 2010, que impõe a observância de determinadas condições para o reconheci-
mento da ausência de vínculo empregatício para cooperados, sócios e associados, foi rejeitado na Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da
Câmara dos Deputados, com parecer do deputado Sandro Mabel (GO), integrante da Frencoop. A OCB já havia
se pronunciado contrária à matéria, pois esta diverge
dos critérios de identidade para as cooperativas de trabalho, aprovados pelo seu Conselho de Administração.
A proposição foi arquivada definitivamente por ter
sido rejeitada por todas as comissões de mérito da Câmara dos Deputados.
16. PLC 06/2003
APOIAMOS COM RESSALVAS
O Projeto de Lei da Câmara 06/2003 (PL 2.820/2000),
integrante da Agenda Legislativa do Cooperativismo de
2010, dispõe sobre a administração e o Conselho-Fiscal
das sociedades cooperativas. Propõe a obrigatoriedade
de renovação da diretoria; aumenta o prazo de mandato do Conselho-Fiscal e flexibiliza a composição e sua
renovação. Em 2010, com parecer do relator integrante
da Frencoop, senador Gilberto Goellner (MT), foi rejeitada, na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
(CRA) do Senado Federal, a emenda de Plenário apresentada pelo senador Romero Jucá (RR). A proposta,
que aguardava inclusão na ordem do dia, foi arquivada
definitivamente por estar tramitando no Senado Federal há mais de duas legislaturas.
Proposições
Ficha Técnica
Organização das Cooperativas
Coordenação
Brasileiras (OCB)
Tânia Regina Zanella
Presidente: Márcio Lopes de Freitas
Superintendente: Renato Nobile
Equipe Técnica
Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”
&ODUD3HGURVR0DIÀD
70070-936 – Brasília-DF
Edneyde Ribeiro de Jesus
Tel.: (61) 3217-2119
Eduardo Lima Queiroz
Fax: (61) 3217-2121
Fabíola Nader Motta
Home Page: www.brasilcooperativo.coop.br
Gabriela Prado
E-mail: [email protected]
Inês Rosa
Thiago Borba Abrantes
Realização
OCB - Assessoria Parlamentar
Pareceristas
Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”
Adriano Campos Alves, Adriene de Faria Lôbo,
70070-936 – Brasília-DF
Carla Néri, Daniela Borba de Godoy, Edimir
Tel.: (61) 3217-2107
Oliveira Santos, Evandro Scheid Ninaut, Flávia
http://ocbnocongresso.brasilcooperativo.coop.br
Zerbinato Martins, João Felipe Cunha Pereira,
Junia Queiroz Alvez Dal Secchi, Karine Manfredini
da Cunha, Laudo Rogério dos Santos, Leonardo
Papp, Marco Olivio Morato, Patrícia Medeiros
Moreira, Paulo César Dias do Nascimento Júnior,
Paulo Roberto Chuery, Reinaldo Felisberto
Damacena, Roberto Guerrero, Silvio Cézar Giusti,
Susan Vilela e Vanessa Souza Nascimento.
Projeto gráfico e diagramação
Cláudio Nóbrega
Duo Design Comunicação, Brasília-DF
Brasília-DF, 14 de março de 2011
Índice
Apresentação
Desafios do cooperativismo no Congresso Nacional .......................................................................... 09
Frencoop: Comprometimento com o cooperativismo na nova legislatura .......................................... 11
Cooperativismo
Cooperativismo
O que é ................................................................................................................................... 13
Cooperativas
O que são ................................................................................................................................ 13
Cooperativismo no mundo .......................................................................................................... 13
Sete linhas orientam o cooperativismo........................................................................................ 14
Cooperativismo no Brasil ............................................................................................................. 14
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Promoção e defesa do cooperativismo brasileiro ........................................................................ 15
Cooperativismo em toda a parte ................................................................................................. 15
Números do cooperativismo por ramo de atividade (Dez/2010) ................................................. 17
Contatos do Sistema OCB ........................................................................................................... 18
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
A Frencoop no Congresso Nacional ............................................................................................. 22
O novo quadro de integrantes da Frencoop ................................................................................ 23
Aconteceu em 2010........................................................................................................ 27
Índice
Siglas
Na Câmara, 20 comissões ........................................................................................................... 31
No Senado Federal, 11 comissões ............................................................................................... 32
No Congresso Nacional, comissões mistas .................................................................................. 32
Proposições de interesse do cooperativismo ............................................................................... 34
PROPOSIÇÕES
Todos os Ramos
PLS 3/2007 – Lei Geral do Cooperativismo .................................................................................. 35
PLP 271/2005 – Ato Cooperativo ................................................................................................. 36
PL 3.723/2008 – Tratamento Tributário ....................................................................................... 37
PL 302/2007 – Código de Defesa do Consumidor........................................................................ 38
PEC 233/2008 – Reforma Tributária ............................................................................................. 39
PL 3.337/2004 – Agências Reguladoras ...................................................................................... 40
PLC 41/2009 – Obrigações Tributárias
.................................................................................. 41
PL 591/2010 – Super Simples Nacional
............................................................................... 42
Agropecuário
PL 268/2007 – Lei de Biossegurança ............................................................................................ 43
PL 1.142/2003 – Sanidade Agropecuária ..................................................................................... 44
PL 3.336/2008 – Biocombustíveis ................................................................................................ 45
PLS 272/2007 – Créditos de ICMS ................................................................................................ 46
PL 6.919/2006 – Rotulagem de Leite ........................................................................................... 47
PL 1.895/2007 – Tarifas de Energia Elétrica
PL 7.062/2010 – PROAF Cana-de-açúcar
PL 8.023/2010 – Integração Rural
......................................................................... 48
............................................................................. 49
....................................................................................... 50
Índice
PLS 237/2008 – AFRMM
...................................................................................................... 51
PLS 35/2010 – Isenção de IPI
............................................................................................... 52
Agropecuário e Crédito
PL 3.692/2008 – Crédito Rural ..................................................................................................... 53
PL 5.124/2005 – Cédula de Produto Rural ................................................................................... 54
PL 5.652/2009 – Títulos da Dívida do Agronegócio
............................................................. 55
Consumo
PL 2.543/2007 – Isenção de CSLL
........................................................................................ 57
Crédito
PL 226/2007 – Crédito Consignado ............................................................................................. 59
PL 3.931/2004 – Adicional da CSLL .............................................................................................. 60
PL 7.512/2006 – Isenção de CSLL................................................................................................. 61
PL 5.408/2005 – Depósitos de Entes Públicos .............................................................................. 62
PL 7.142/2002 – FAT e Bancos Cooperativos................................................................................ 63
PL 409/2011 – Fundos Constitucionais
PLS 40/2011 – Crédito Rural e FAT
................................................................................ 64
...................................................................................... 65
Educacional
PLS 250/2009 – Acesso ao Prouni ............................................................................................... 67
Especial
PL 7.699/2006 – Estatuto do Portador de Deficiência .................................................................. 69
PL 1.931/2007 – Cooperativas Sociais
................................................................................. 70
Índice
Habitacional
PL 1.181/2007 – Acesso ao FGTS ................................................................................................. 71
Meio Ambiente
PLP 12/2003 – Cooperação e Competência ................................................................................ 73
PL 1.876/1999 – Código Florestal ............................................................................................... 74
PL 5.487/2009 – Pagamento por Serviços Ambientais ................................................................ 75
Mineral
PL 6.327/2009 – Isenção da TAH
......................................................................................... 77
Produção
PLS 169/2008 – Reciclagem ......................................................................................................... 79
PL 7.755/2010 – Profissão de Artesão
................................................................................. 80
Saúde
PL 4.076/2001 – Planos Privados de Saúde .................................................................................. 81
PLS 268/2002 – Ato Médico ....................................................................................................... 82
PDC 2.349/2009 – Resolução Normativa ANS 175/2008 .............................................................. 83
PLP 306/2008 – Emenda Constitucional 29
......................................................................... 84
PL 7.334/2010 – Cláusula de Exclusividade Médica
............................................................. 85
Sindical
PEC 369/2005 – Reforma Sindical ................................................................................................ 87
PL 4.954/2005 – Organização Sindical
................................................................................ 88
Índice
PL 314/2004 – Organização Sindical
................................................................................... 89
PEC 71/1995 – Contribuição Sindical
.................................................................................. 90
PL 6.706/2009 – Dirigentes Sindicais
.................................................................................. 91
Trabalho
PL 142/2003 – Vínculo Empregatício ........................................................................................... 93
PL 1.621/2007 – Terceirização...................................................................................................... 94
PL 4.622/2004 – Relações de Trabalho......................................................................................... 95
Transporte
PL 3.833/2008 – Limites de Peso ................................................................................................. 97
PLS 637/2007 – Contribuição Compulsória .................................................................................. 98
PL 6.083/2005 – Fretamento de Veículos
PLS 380/2009 – Isenção de IPI
............................................................................ 99
........................................................................................... 100
PL 494/2011 – Imposto de Renda dos Transportadores
.................................................... 101
Apresentação
Desafios do cooperativismo
no Congresso Nacional
O ano de 2011 é marco de um novo cenário político brasileiro com o início
de uma legislatura renovada. Temos hoje uma formação diferente nos poderes
Executivo e Legislativo – a primeira mulher presidente da República Federativa
do Brasil e alterações no corpo de ministros e no Parlamento. Nesse contexto,
com uma nova gestão de políticas, quais são as pretensões e expectativas do
Sistema Cooperativista Brasileiro?
São diversos os desafios que se apresentam nesta legislatura, com destaque
para marcos regulatórios determinantes para o desenvolvimento sustentável do
movimento. O maior deles é, certamente, sensibilizar deputados e senadores
das especificidades do cooperativismo. Disso depende, por exemplo, o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, previsto na Constituição Federal
de 1988, mas ainda não aplicado. O tema está entre as prioridades a serem trabalhadas e decorre de uma interpretação correta da relação entre cooperativas e associados, em todos
os ramos do cooperativismo e, assim, a não-incidência de bitributação para o segmento.
Para essa tarefa, de defesa dos interesses cooperativistas, a Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB), órgão de representação do movimento, conta com as novas lideranças do setor no Congresso
Nacional, eleitas pelo cooperativismo com base em um trabalho de mobilização em todas as unidades federativas.
A OCB se associa ao comprometimento e participação ativa da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) na busca da aprovação dessa e de outras proposições de relevância para o sistema
cooperativista e em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Para facilitar esse trabalho, a Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011 traz o ponto de vista da Organização sobre esses
e outros temas em debate como a atuação das agências reguladoras e legislação ambiental.
Com meus cumprimentos,
Márcio Lopes de Freitas
Presidente do Sistema OCB/Sescoop
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Apresentação
Frencoop: comprometimento com
o cooperativismo na nova legislatura
Uma nova legislatura tem início e traz à tona a renovação de temas e
novos desafios. O momento pede uma atuação ainda mais estratégica e comprometida, o que não poderia ser diferente para um setor de tamanha expressividade como o cooperativismo brasileiro. Assim, de maneira ainda mais
intensa, a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) imprimirá suas
ações no Congresso Nacional, nos próximos quatro anos, visando instituir
um ambiente favorável às cooperativas e ao cumprimento do seu papel de
inclusão social e econômica.
O compromisso com as causas cooperativistas é, na verdade, uma marca
constante de todo o trabalho desenvolvido pela Frencoop, há 25 anos, desde
sua criação, em articulação direta com a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), entidade representativa do segmento. Esse comportamento foi
determinante para a conquista de marcos regulatórios e avanços importantes.
Em 2010, por exemplo, a sanção da Lei Complementar nº 137/2010, que criou o Fundo de Catástrofe, uma demanda antiga do setor produtivo, teve forte contribuição dos parlamentares que integravam
a Frente. O mesmo pode-se dizer da evolução nos debates sobre a regulamentação das cooperativas
de trabalho, legislação que impactará decisivamente sua consolidação, evidenciando a legítima prática
cooperativista, e da mobilização para a aprovação de alterações que se fazem necessárias no Código
Florestal Brasileiro.
Os desafios continuam nessa legislatura, mas não vamos esmorecer. Como presidente da Frencoop,
reafirmo aqui, em nome de toda a Frente, o nosso compromisso em atuar em defesa da bandeira
do cooperativismo.
Saudações cooperativistas,
Deputado Zonta
Presidente da Frencoop
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Cooperativismo
Cooperativismo
O QUE É
Uma forma de organização que tem como diferencial promover o desenvolvimento econômico e o
bem-estar social simultaneamente. Baseado na união de pessoas, por ser este o seu maior capital, o
cooperativismo é um modelo socioeconômico com referenciais de participação democrática, solidariedade, independência e autonomia.
Ele visa às necessidades do grupo e não ao lucro, busca a prosperidade conjunta e não a individual.
Por sua natureza e particularidades, tem papel determinante na promoção do desenvolvimento sustentável. O cooperativismo alia o economicamente viável ao ecologicamente correto e ao socialmente justo.
Cooperativas
O QUE SÃO
São organizações de pessoas que se unem em busca de melhoria de renda, baseadas em valores de
ajuda mútua e responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade, e são donas do próprio negócio – os cooperados, também chamados de associados. Os objetivos econômicos e sociais nas
cooperativas são comuns a todos e os aspectos legais e doutrinários são distintivos de outras sociedades.
O empreendimento cooperativo tem características próprias e se fundamenta nos valores humanos e
na dignidade pessoal. É um instrumento que busca a solução de problemas que, de maneira individual,
apresentam dificuldades para serem resolvidos. Objetiva viabilizar o associado economicamente, mediante prestação de serviços, desenvolvimento cultural e profissional. As cooperativas funcionam como
referência e centros de segurança para seus cooperados.
Cooperativismo no mundo
A ideia de trabalhar com o modelo cooperativo surgiu no século XVIII, após a Revolução Industrial,
na Inglaterra. Um grupo de 28 operários da cidade de Rochdale, na região de Manchester, na Inglaterra,
em sua maioria tecelões, se uniu para superar as dificuldades e buscar uma forma de organização na
qual fossem respeitados os valores do ser humano e praticadas regras, normas e princípios próprios.
Em 1844, nascia a primeira cooperativa moderna, a Sociedade dos Probos de Rochdale, pertencente ao
Ramo Consumo, e, com ela, o movimento cooperativista começa a ganhar espaço no mundo. Em 1848,
já eram 140 membros e, 12 anos depois, chegou a 3.450 associados com um capital de 152 mil libras.
Hoje, o setor cooperativo reúne mais de 800 milhões em mais de 100 países, responde pela geração
de mais de 100 milhões de empregos e está presente nos cinco continentes. Em 2008, as 300 maiores
cooperativas do mundo tiveram um faturamento de US$ 1,1 trilhão, valor aproximado ao PIB da Espanha, considerada a décima economia.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Cooperativismo
Os cooperativistas são representados mundialmente pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI),
uma associação independente e não governamental. Atualmente com sede em Genebra, a ACI foi fundada em Londres, em 1895, e seus integrantes são organizações de cooperativas atuantes em diversos
setores de atividades econômicas.
*Fonte: ICA.coop
Sete linhas orientam o cooperativismo
O cooperativismo está fundamentado em sete linhas orientadoras, também chamadas de princípios,
com base nas quais leva seus valores à prática.
1.
Adesão voluntária;
2.
Gestão democrática;
3.
Participação econômica dos membros;
4.
Autonomia e independência;
5.
Educação, formação e informação;
6.
Intercooperação;
7.
Interesse pela comunidade.
Cooperativismo no Brasil
No Brasil, a prática do cooperativismo teve início no final do século XIX, mas a cultura já poderia ser
observada desde a época da colonização portuguesa. Ela se desenvolveu tanto no meio urbano quanto
no rural, tendo forte influência das culturas alemã e italiana, principalmente na área agrícola. Os imigrantes trouxeram de seus países de origem a bagagem cultural, o trabalho associativo e a experiência
de atividades familiares comunitárias, que os motivaram a organizar-se em cooperativas.
Com a propagação da doutrina cooperativista, as cooperativas tiveram sua expansão num modelo
autônomo, voltado para suprir as necessidades dos próprios membros, evitando, assim, a dependência
de outros atores do mercado.
Para atuar em defesa do movimento cooperativista, foi criada em 1969 a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), entidade reconhecida constitucionalmente como representante oficial do setor no
país. A OCB é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com neutralidade política e religiosa.
Em seguida, ocorreu a regulamentação do segmento, com a sanção da Lei n° 5.764/1971, na qual
são especificadas, por exemplo, as regras para a criação de cooperativas. A autogestão do processo foi
instituída em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, que prevê a não-interferência do Estado nas associações.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Promoção e defesa do
cooperativismo brasileiro
A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) é a entidade de representação das cooperativas no
país e está estruturada para promover uma governança democrática e transparente. Ela é responsável
pela promoção, fomento e defesa do Sistema Cooperativista Brasileiro em todas as instâncias políticas e
institucionais, no Brasil e no exterior. São 26 organizações estaduais, além daquela que representa o Distrito Federal, que integram a OCB. Em cada organização, as cooperativas encontram o apoio necessário
ao seu desenvolvimento.
Com o intuito de potencializar as ações em prol do cooperativismo brasileiro, a OCB lançou o Plano
Estratégico 2009-2013. Dessa forma, a entidade investe em organização e gestão, e na qualidade dos
serviços prestados, promovendo, assim, seu fortalecimento institucional e seu trabalho de representação.
Pautada nessa diretriz estratégica, a Organização promoveu em setembro de 2010 o XIII Congresso
Brasileiro do Cooperativismo, evento que reuniu líderes do setor para um processo de reflexão e definição
de proposições a serem priorizadas nos próximos três anos. O objetivo é criar um ambiente favorável ao
desenvolvimento e à consolidação do segmento.
Nesse contexto, contribuindo para o fortalecimento da representação do setor cooperativista, em novembro de 210, foi aprovado o registro sindical da Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop). O
reconhecimento da categoria econômica das cooperativas em área de abrangência e base territorial nacional veio fortalecer e consolidar o Sistema Confederativo de Representação Sindical das Cooperativas.
MISSÃO
Representar o sistema cooperativista nacional, respeitando a sua diversidade e promovendo a
eficiência e a eficácia econômica e social das cooperativas.
VISÃO
Ser reconhecida como entidade de excelência, promotora da sustentabilidade do cooperativismo
nacional e da promoção socioeconômica das pessoas que o integram.
Cooperativismo em toda a parte
O cooperativismo brasileiro atua em vários setores da economia. O movimento expandiu-se para os
centros urbanos e deu uma nova dimensão ao modelo societário democrático e participativo que chegou ao Brasil com a imigração europeia. Atualmente, as cooperativas mantêm atividade em 13 setores
distintos da economia, intitulados de “ramos” pelo Conselho-Diretor da OCB, em 1993. Agrupá-las dessa
forma tem o objetivo de dar mais visibilidade a cada tipo de negócio e mostrar a diversidade característica do cooperativismo brasileiro.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
As atuais denominações dos ramos, listadas abaixo, foram aprovadas pelo Conselho-Diretor da OCB,
em 4 de maio de 1993.
Agropecuário: cooperativas de produtores rurais ou agropastoris e de pesca, cujos meios
de produção pertencem ao cooperado.
Consumo: cooperativas dedicadas à compra em comum de artigos de consumo para
seus cooperados.
Crédito: cooperativas destinadas a promover a poupança e financiar necessidades ou empreendimentos dos seus cooperados.
Educacional: cooperativas de profissionais em educação, de alunos, de pais de alunos, de
empreendedores educacionais e de atividades afins.
Especial: cooperativas constituídas por pessoas que precisam ser tuteladas ou que se encontram em situação de desvantagem, nos termos da Lei nº 9.867/1999.
Habitacional: cooperativas destinadas à construção, à manutenção e à administração de
conjuntos habitacionais para seu quadro social.
Infraestrutura: cooperativas que atendem direta e prioritariamente ao seu quadro social
com serviços essenciais, como energia e telefonia.
Mineral: cooperativas com a finalidade de pesquisar, extrair, lavrar, industrializar, comercializar, importar e exportar produtos minerais.
Produção: cooperativas dedicadas à produção de um ou mais tipos de bens e produtos,
quando detêm os meios de produção.
Saúde: cooperativas que se dedicam à preservação e à promoção da saúde humana.
Trabalho: cooperativas que se dedicam à organização e à administração dos interesses
inerentes à atividade profissional dos trabalhadores associados para prestação de serviços não
identificados com outros ramos já reconhecidos.
Transporte: cooperativas que atuam na prestação de serviços de transporte de cargas
e passageiros.
Turismo e Lazer: cooperativas que atendem direta ou prioritariamente ao seu quadro
social, com serviços turísticos, de lazer, de entretenimento, de esportes, artísticos, de eventos
e de hotelaria.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Números do cooperativismo
por ramo de atividade (Dez/2010)
Ramo de
Atividade
Cooperativas
2010
Part.
%
Agropecuário
1.548
23%
Crédito
1.064
16%
Trabalho
1.024
Transporte
Part.
%
Empregados
2010
Part.
%
10%
146.011
49%
4.019.528
45%
56.178
19%
15%
217.127
2%
3.879
1%
1.015
15%
321.893
4%
10.787
4%
Saúde
852
13%
246.265
3%
56.776
19%
Educacional
302
5%
57.547
1%
3.349
1%
Habitacional
242
4%
101.071
1%
1.676
1%
Infraestrutura
141
2%
778.813
9%
5.775
2%
Produção
235
4%
11.454
0%
3.669
1%
Consumo
123
2%
2.297.218
25%
9.892
3%
Mineral
63
1%
20.792
0%
144
0%
Turismo e
Lazer
31
0,47%
1.368
0%
32
0%
Especial
12
0,18%
397
0%
14
0%
6.652
100%
8.536.364
100%
304.146
100%
TOTAL
Associados
2010
943.054
Fonte: OCEs e OCB; elaboração: Gemerc/OCB
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Contatos do Sistema OCB
UNIDADE NACIONAL
OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras
Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”
70070-936 - Brasília-DF
Tel.: (61) 3217-2119 / Fax: (61) 3217-2121
www.brasilcooperativo.coop.br
[email protected]
OCB/MS - Sindicato e Organização
das Cooperativas Brasileiras no
Mato Grosso do Sul
Rua Ceará, 2245 - Vila Célia
79022-390 - Campo Grande-MS
Tel.: (67) 3326-0171 / Fax: (67) 3326-6280
www.ocbms.org.br
[email protected]
REGIÃO CENTRO-OESTE
REGIÃO NORTE
OCDF - Sindicato e Organização das
Cooperativas do Distrito Federal
EQS 102/103 Bloco A Sobreloja 200 - Centro
Empresarial São Francisco
70330-400 - Brasília - DF
Tel: (61) 3345-3036 / Fax: (61) 3245-3121
www.dfcooperativo.coop.br
[email protected]
OCB/AC - Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado do Acre
Rua Coronel Alexandrino, 580, salas 05 a
08, Bosque
69909-730 - Rio Branco-AC
Tel.: (68) 3223-7697 / Fax: (68) 3223-8189
www.portalamazonia.coop.br
[email protected]
OCB/GO - Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás
Avenida Deputado Jamel Cecílio, 3427 - Jardim
Goiás
74810-100 - Goiania-GO
Tel: (62) 3240-2611 / Fax: (62) 3240-2602
www.ocbgo.org.br
[email protected]
OCB/AP - Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado do Amapá
Rua Jovino Dinoá, 1770, 3º andar - Centro
68900-075 - Macapá-AP
Tel / Fax: (96) 3223-0110
www.amapa.coop.br
[email protected]
OCB/MT - Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso
Rua 2, Quadra 4, Lote 3, Setor A, Centro Político
Administrativo (CPA)
78049-050 - Cuiabá-MT
Tel.: (65) 3648-2400 / Fax: (65) 3644-2306
www.ocbmt.coop.br
[email protected]
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
OCB/AM - Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado do Amazonas
Avenida Carvalho Leal, 1154 - Cachoeirinha
69065-000 - Manaus-AM
Tel: (92) 3611-2226 / Fax: (92) 3631-8518
www.ocbam.coop.br
[email protected]
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
OCB/PA - Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará
Travessa Angustura, 3255 - Marco
66093-040 - Belém-PA
Tel.: (91) 3226-5280 / Fax: (91) 3226-5014
www.paracooperativo.coop.br
[email protected]
OCB/RO - Sindicato e Organização
das Cooperativas Brasileiras no Estado
de Rondônia
Rua Quintino Bocaiúva, n° 1671, Bairro São
Cristovão
76804-076 - Porto Velho-RO
Tel: (69) 3229-2866 / Fax: (69) 3229-4475
www.ocb-ro.org.br
[email protected]
OCEB - Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado da Bahia
Avenida Joana Angélica 902 Lj A e H Ed Fórum
Empresarial - Campo da Pólvora
40050-000 - Salvador-BA
Tel.: (71) 3321-1369 / Fax: (71) 3322-0145
www.oceb.org.br
[email protected]
OCB/CE - Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras no Estado do Ceará
Rua Ildefonso Albano, 1585 - Salas 02/04
Aldeota
60115-000 - Fortaleza-CE
Tel: (85) 3535-3650 / Fax: (85) 3535-3666
www.ocbce.coop.br
[email protected]
OCB/RR - Sindicato e Organização
das Cooperativas Brasileiras no Estado
de Roraima
Avenida Major Williams, 1018 - São Francisco
69305-085 - Boa Vista-RR
Tel.: (95) 3623-2912 / Fax: (95) 3623-0978
www.portalamazonia.coop.br
[email protected]
OCEMA - Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado do Maranhão
Rua do Alecrim, 415 Ed. Palácio dos Esportes - 3º
andar - Sala 310 Centro
65010-040 - São Luís - MA
Tel: (98) 3221-3292
www.ocema.com.br
[email protected]
OCB/TO - Sindicato e Organização das
Cooperativas no Estado do Tocantins
Avenida JK, 110 Norte, Lote 11
77006-130 - Palmas-TO
Tel / Fax: (63) 3215-3291
www.ocbto.coop.br
[email protected]
OCB/PB - Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado da Paraíba
Avenida Coremas, 498 - Centro
58013-430 - João Pessoa-PB
Tel.: (83) 3221-6753 / Fax: (83) 3222-3660
[email protected]
REGIÃO NORDESTE
OCB/AL - Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado de Alagoas
Avenida Governador Lamenha Filho, 1880 - Feitosa
57043-000 - Maceió-AL
Tel: (82) 2122-9494 / Fax: (82) 2122-9459
www.ocb-al.coop.br
[email protected]
OCB/PE - Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras em Pernambuco
Rua Manuel Joaquim de Almeida, 165 - Iputinga
50670-370 - Recife-PE
Tel.: (81) 3271-2672 / Fax: (81) 3271-4142
www.sescoop-pe.org.br
[email protected]
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
OCEPI - Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado do Piauí
Rua Alto Longa, s/nº - Ed. Cidapi - Água Mineral
64006-140 - Teresina-PI
Tel / Fax: (86) 3225-3034
www.piauicooperativo.coop.br
[email protected]
OCEMG - Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado de Minas Gerais
Rua Ceará, 771 - Funcionários
30150-311 - Belo Horizonte - MG
Tel: (31) 3025-7118 / Fax: (31) 3025-7120
www.ocemg.org.br
[email protected]
OCB/RN - Sindicato e Organização
das Cooperativas do Estado do
Rio Grande do Norte
Rua Jerônimo Câmara, 2994 - Nossa Senhora
de Nazaré
59060-300 - Natal-RN
Tel: (84) 3605-2531 / Fax: (84) 3605-2532
www.sescooprn.org.br
[email protected]
OCB/RJ - Federação e Organização
das Cooperativas Brasileiras do Estado
do Rio de Janeiro
Avenida Presidente Vargas, 583, Sala 1204
20071-003 - Rio de Janeiro - RJ
Tel: (21) 2232-0133 / Fax: (21) 2232-0344
www.ocbrj.coop.br
[email protected]
OCESE - Sindicato e Organização das
Cooperativas do Estado de Sergipe
Rua José Deodato Soares, 209 - Loteamento
31 de março - Bairro Jabotiana
49097-340 - Aracaju-SE
Tel: (79) 3259-1134 / Fax: (79) 3259-2752
[email protected]
REGIÃO SUDESTE
OCB/ES - Sindicato e Organização
das Cooperativas Brasileiras do
Estado do Espírito Santo
Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes,
2501 - Bento Ferreira
29050-625 - Vitória-ES
Tel: (27) 2125-3200 / Fax: (27) 2125-3201
www.ocbes.coop.br
[email protected]
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
OCESP - Organização das Cooperativas
do Estado de São Paulo
Rua Treze de maio, 1376 - Bela Vista
01327-002 - São Paulo-SP
Tel.: (11) 3146-6200 / Fax: (11) 3146-6210
www.portaldocooperativismo.org.br
[email protected]
REGIÃO SUL
OCEPAR - Sindicato e Organização
das Cooperativas do Estado do Paraná
Avenida Cândido de Abreu, 501 - Centro Cívico
80530-000 - Curitiba-PR
Tel.: (41) 3200-1105 / Fax: (41) 3200-1106
www.ocepar.org.br
[email protected]
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
OCERGS - Sindicato e Organização
das Cooperativas do Estado do
Rio Grande do Sul
Rua Félix da Cunha, 12 - Bairro Floresta
90570-000 - Porto Alegre-RS
Tel: (51) 3323-0000 / Fax: (51) 3323-0026
www.ocergs.coop.br
[email protected]
OCESC - Sindicato e Organização
das Cooperativas do Estado
de Santa Catarina
Rua Vidal Ramos, 224, Ed. Jayme Linhares - Centro
88010-320 - Florianópolis-SC
Tel: (48) 3878-8800 / Fax: (48) 3878-8815
www.ocesc.org.br
[email protected]
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
Frencoop no Congresso Nacional
A Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) é composta de deputados e senadores que atuam
em defesa dos interesses do Sistema Cooperativista no Congresso Nacional, independentemente do seu
estado de origem ou filiação partidária. Por meio do apoio e do acompanhamento da Organização das
Cooperativas Brasileiras (OCB), a Frencoop participa de discussões e deliberações legislativas sobre o setor,
tanto nas comissões temáticas, como nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, agindo
de maneira articulada em prol do cooperativismo.
Instalada pela primeira vez em 1986, a Frencoop está em evidência no Poder Legislativo desde a Constituinte, período em que inseriu a criação de cooperativas e a sua autogestão entre os direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos brasileiros, conforme dispõe o art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ao
longo de mais de duas décadas de atuação, a Frente promoveu participação significativa no debate com
os Três Poderes da República, ao mesmo tempo em que aproximou os líderes cooperativistas do processo
político-decisório, como um importante agente de representação política do sistema cooperativista.
Ao terminar a legislatura anterior com a adesão de 245 parlamentares, dos quais 220 deputados e
25 senadores, a Frencoop pretende recompor seu quadro de integrantes e fortalecer sua atuação nos
próximos anos. Nesse sentido, a Assessoria Parlamentar da OCB iniciou um trabalho em conjunto com
as Unidades Estaduais (OCEs), desde as eleições de 2010, quando foram colhidas informações sobre
candidatos aos cargos de deputado e senador em cada Unidade da Federação. O trabalho serviu como
subsídio para que as cooperativas de todo o Brasil pudessem, no âmbito do Poder Legislativo, eleger
nomes com maior aproximação e comprometimento com o setor.
Como resultado do processo eleitoral, lideranças cooperativistas em estados e municípios se juntaram a parlamentares já comprometidos com a defesa dos interesses do setor no Congresso Nacional,
possibilitando o fortalecimento da Frencoop como bancada integrada e atuante no Poder Legislativo.
Com o objetivo de tornar essa expectativa uma realidade, a Frente Parlamentar do Cooperativismo vai
realizar durante toda a 54ª Legislatura uma atuação inovadora em suas atividades de representação
política. A ideia é ampliar os canais de comunicação entre parlamentares integrantes da Frente, seus
gabinetes e representantes do cooperativismo. Por meio da divulgação de boletins periódicos, materiais
de apoio à atuação parlamentar, eventos institucionais e reuniões de trabalho, haverá uma constante
troca de informações, permitindo aproximar ainda mais o Sistema Cooperativista Brasileiro do processo
político decisório.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
O novo quadro de integrantes da Frencoop
As frentes parlamentares são associações suprapartidárias compostas de pelo menos 1/3 dos integrantes do Poder Legislativo e extintas ao final de cada legislatura, conforme determina o Ato da Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados 69/2005. Em virtude do início da 54ª Legislatura, a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) iniciou a sua recomposição no Congresso Nacional. A seguir, segue a
lista da Frencoop atualizada até o início de março de 2011:
Câmara dos Deputados
Deputado
Partido
UF
Deputado
Partido
UF
Abelardo Lupion
DEM
PR
Artur Bruno
PT
CE
Ademir Camilo
PDT
MG
Assis do Couto
PT
PR
Aelton Freitas
PR
MG
Átila Lins
PMDB
AM
Afonso Hamm
PP
RS
Augusto Carvalho
PPS
DF
Agnolin
PDT
TO
Berinho Bantim
PSDB
RR
Alberto Filho
PMDB
MA
Alceu Moreira
PMDB
RS
Bernardo Santana de
Vasconcellos
PR
MG
Aldo Rebelo
PCdoB
SP
Bruna Furlan
PSDB
SP
PSDB
MG
Alex Canziani
PTB
PR
Carlaile Pedrosa
Alexandre Leite
DEM
SP
Carlos Alberto Leréia
PSDB
GO
Alexandre Roso
PSB
RS
Carlos Bezerra
PMDB
MT
Alfredo Kaefer
PSDB
PR
Carlos Magno
PP
RO
PSDB
SP
Alfredo Sirkis
PV
RJ
Carlos Sampaio
Aline Corrêa
PP
SP
Carlos Souza
PP
AM
André Figueredo
PDT
CE
Celso Maldaner
PMDB
SC
PSDB
ES
André Moura
PSC
SE
Cesar Conalgo
André Zacharow
PMDB
PR
Chico Lopes
PCdoB
CE
Aníbal Gomes
PMDB
CE
Cida Borghetti
PP
PR
Antônia Lúcia
PSC
AC
Cleber Verde
PRB
MA
PMDB
RS
Antônio Andrade
PMDB
MG
Darcísio Perondi
Antonio Balhmann
PSB
CE
Décio Lima
PT
SC
Antônio Carlos Biffi
PT
MS
Dilceu Sperafico
PP
PR
Dimas Ramalho
PPS
SP
Domingos Savio
PSDB
MG
Antônio Carlos Mendes
Thame
PSDB
SP
Ariosto Holanda
PSB
CE
Dr. Jorge Silva
PDT
ES
Arnaldo Jardim
PPS
SP
Dr. Ubiali
PSB
SP
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
Deputado
Partido
UF
Deputado
Partido
UF
Duarte Nogueira
PSDB
SP
Irajá Abreu
DEM
TO
Edinho Bez
PMDB
SC
Jaime Martins
PR
MG
Edson Pimenta
PCdoB
BA
Janete Rocha Pietá
PT
SP
Eduardo Azeredo
PSDB
MG
Jerônimo Goergen
PP
RS
Eduardo Barbosa
PSDB
MG
Jesus Rodrigues
PT
PI
Eduardo Sciarra
DEM
PR
João Ananias
PCdoB
CE
Eleuses Paiva
DEM
SP
João Magalhães
PMDB
MG
Erika Kokay
PT
DF
João Rodrigues
DEM
SC
Eros Biondini
PTB
MG
Joaquim Beltrão
PMDB
AL
Esperidião Amin
PP
SC
Jorge Tadeu Mudalem
DEM
SP
Eudes Xavier
PT
CE
Jorginho Mello
PSDB
SC
Fábio Faria
PMN
RN
José Airton
PT
CE
Fábio Trad
PMDB
MS
José Guimarães
PT
CE
Fátima Bezerra
PT
RN
José Linhares
PP
CE
Fernando Francischini
PSDB
PR
José Mentor
PT
SP
Fernando Marroni
PT
RS
José Otávio Germano
PP
RS
Fernando Torres
DEM
BA
Josias Gomes
PT
BA
Flávia Morais
PDT
GO
Julio Cesar
DEM
PI
Flaviano Melo
PMDB
AC
Júlio Delgado
PSB
MG
Francisco Praciano
PT
AM
Junji Abe
DEM
SP
Genecias Noronha
PMDB
CE
Lázaro Botelho
PP
TO
Geraldo Resende
PMDB
MS
Leandro Vilela
PMDB
GO
Geraldo Thadeu
PPS
MG
Lelo Coimbra
PMDB
ES
Giovani Cherini
PDT
RS
Leonardo Quintão
PMDB
MG
Giovani Queiroz
PDT
PA
Leopoldo Meyer
PSB
PR
Giroto
PR
MS
Lindomar Garçon
PV
RO
Givaldo Carimbão
PSB
AL
Lira Maia
DEM
PA
Gladson Cameli
PP
MG
Luciano Castro
PR
RR
Gorete Pereira
PR
CE
Luis Carlos Heinze
PP
RS
Guilherme Campos
DEM
SP
Luiz Carlos Setim
DEM
PR
Heuler Cruvinel
DEM
GO
Luiz Couto
PT
PB
Homero Pereira
PR
MT
Luiz Fernando Faria
PP
MG
Hugo Leal
PSC
RJ
Manato
PDT
ES
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
Deputado
Partido
UF
Deputado
Partido
UF
Mandetta
DEM
MS
Pepe Vargas
PT
RS
Manuela D’Ávila
PCdoB
RS
Perpétua Almeida
PCdoB
AC
Marçal Filho
PMDB
MS
Professor Sétimo
PMDB
MA
Márcio Bittar
PSDB
AC
Márcio Reinaldo Moreira
PP
MG
Professora Dorinha
Seabra Rezende
DEM
TO
Marco Tebaldi
PSDB
SC
Raimundo Gomes de Matos
PSDB
CE
PP
AM
Marcos Montes
DEM
MG
Rebecca Garcia
Marinha Raupp
PMDB
RO
Reinaldo Azambuja
PSDB
MS
Mauro Lopes
PMDB
MG
Reinhold Stephanes
PMDB
PR
PP
RS
Mauro Mariani
PMDB
SC
Renato Molling
Mauro Nazif
PSB
RO
Renzo Braz
PP
MG
Mendonça Prado
DEM
SE
Ribamar Alves
PSB
MA
Moacir Micheletto
PMDB
PR
Roberto Balestra
PP
GO
Moreira Mendes
PPS
RO
Roberto Britto
PP
BA
Neilton Mulim
PR
RJ
Roberto de Lucena
PV
SP
Nelson Marquezelli
PTB
SP
Roberto Dorner
PP
MT
DEM
SP
Nelson Meurer
PP
PR
Rodrigo Garcia
Nelson Pellegrino
PT
BA
Rogério Marinho
PSDB
RN
Neri Geller
PP
MT
Rogério Peninha Mendonça
PMDB
SC
Nilton Capixaba
PTB
RO
Ronaldo Benedet
PMDB
SC
Odair Cunha
PT
MG
Ronaldo Caiado
DEM
GO
Onofre Santo Agostini
DEM
SC
Ronaldo Nogueira
PTB
RS
Osmar Serraglio
PMDB
PR
Rose de Freitas
PMDB
ES
PT
GO
Osmar Terra
PMDB
RS
Rubens Otoni
Padre João
PT
MG
Rui Costa
PT
BA
Pastor Marco Feliciano
PSC
SP
Sandes Júnior
PP
GO
Paulo Abi-Ackel
PSDB
MG
Sandra Rosado
PSB
RN
Paulo Cesar Quartiero
DEM
RR
Sandro Alex
PPS
PR
Paulo Foletto
PSB
ES
Sebastião Bala Rocha
PDT
AP
Paulo Piau
PMDB
MG
Sueli Vidigal
PDT
ES
PMDB
SC
Paulo Pimenta
PT
RS
Valdir Colatto
Paulo Wagner
PV
RN
Valdivino de Oliveira
PSDB
GO
Pedro Fernandes
PTB
MA
Valtenir Pereira
PSB
MT
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
Deputado
Partido
UF
Vander Loubet
PT
MS
Vicente Candido
PT
SP
Vieira da Cunha
PDT
RS
Vilson Covatti
PP
RS
Vitor Penido
DEM
MG
Waldir Maranhão
PP
MA
Walter Ihoshi
DEM
SP
Wandenkolk Gonçalves
PSDB
PA
Washington Reis
PMDB
RJ
Weliton Prado
PT
MG
Zé Silva
PDT
MG
Zonta
PP
SC
Senado Federal
Nome do parlamentar
Partido
UF
Nome do parlamentar
Partido
UF
Ana Amélia
PP
RS
Luiz Henrique
PMDB
SC
Ana Rita
PT
ES
Marisa Serrano
PSDB
MS
Casildo Maldaner
PMDB
SC
Paulo Bauer
PSDB
SC
Cícero Lucena
PSDB
PB
Paulo Paim
PT
RS
Cyro Miranda
PSDB
GO
Ricardo Ferraço
PMDB
ES
Delcídio Amaral
PT
MS
Rodrigo Rollemberg
PSB
DF
Francisco Dornelles
PP
RJ
Valdir Raupp
PMDB
RO
Gim Argello
PTB
DF
Vanessa Grazziotin
PCdoB
AM
Gleisi Hoffman
PT
PR
Waldemir Moka
PMDB
MS
Inácio Arruda
PCdoB
CE
Walter Pinheiro
PT
BA
José Pimentel
PT
CE
Welington Dias
PT
PI
Kátia Abreu
DEM
TO
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Aconteceu em 2010
Durante o ano de 2010, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a Frente Parlamentar do
Cooperativismo (Frencoop) realizaram, em conjunto, diversas atividades com o objetivo de discutir temas
de interesse do setor cooperativista e contribuir para a sua consolidação.
Abaixo, seguem as principais:
» Realização de duas reuniões de trabalho com a Frencoop, em fevereiro, com foco na
discussão sobre o impacto das regulamentações das agências reguladoras nas atividades das
cooperativas brasileiras. A primeira reunião foi restrita à Diretoria da Frencoop e a segunda
contou com a participação de 75 integrantes da Frente.
» Lançamento da 4ª edição da Agenda Legislativa Cooperativismo, com 59 proposições, em
solenidade no dia 3 de março de 2010, com a participação de aproximadamente 300 pessoas,
entre elas, 42 deputados, 9 senadores e 1 ministro de Estado. Durante o evento, o deputado
Aldo Rebelo (SP), relator da comissão especial criada na Câmara dos Deputados para alterar o
Código Florestal, recebeu uma placa em homenagem à dedicação do parlamentar em prol das
causas cooperativistas.
» Realização de café-da-manhã, em abril, que tratou sobre o Programa Nacional de
Conformidade das Cooperativas de Trabalho (PNC Trabalho) e discutiu a situação do
Projeto de Lei (PL) 4.622/2004. O evento se deu no salão Vip do restaurante Senac na
Câmara dos Deputados e contou com a participação de 37 nomes da Frencoop.
» Reunião, em abril, entre o presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas, os deputados Zonta
(SC), presidente da Frencoop, e Dagoberto (MS), representante do Ramo Trabalho da Frente,
com o deputado Michel Temer (SP), presidente da Câmara dos Deputados, para
solicitar a inclusão do Projeto de Lei (PL) 4.622/2004 na pauta de deliberações do Plenário
da Casa.
» Publicação da Cartilha Cooperativismo e Eleições 2010 em junho, desenvolvida em
conjunto com a Coordenadoria Jurídica da OCB, com informações acerca da forma como as
cooperativas poderiam proceder durante o pleito eleitoral, com destaque para a importância
do voto e do acompanhamento dos eleitores sobre a atuação dos parlamentares.
» Recepção pelos deputados Zonta (SC), presidente da Frencoop, e José Paulo Tóffano (SP),
integrante da Frente e presidente da Representação Brasileira do Parlamento Mercosul, de
comissão de dezesseis representantes de cooperativas do Paraguai, Uruguai e Argentina, para
conhecer o cooperativismo agropecuário do Brasil, como parte da quarta etapa do Espaço
Mercosul de Formação em Economia Social e Solidária (EMFESS).
» Celebração do Dia Internacional do Cooperativismo e dos 40 anos da OCB, em Sessão Solene
no Congresso Nacional, realizada em julho, no Plenário do Senado Federal. Para completar as
homenagens, a Câmara dos Deputados recebeu uma Exposição do Cooperativismo, com
destaque da história da mulher no cooperativismo e o trabalho desenvolvido pela OCB.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
» Participação do presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas, em evento promovido no Palácio
do Planalto, em agosto, para prestigiar a sanção da Lei Complementar nº 137/2010, que criou
o seguro de renda do setor rural, também conhecido como Fundo de Catástrofe.
» Participação dos deputados Zonta (SC), presidente da Frencoop, e Luiz Carlos Heinze (RS),
integrante da Frente, no VI Encontro de Parlamentares da Aliança Cooperativa
Internacional (ACI) das Américas, realizado em novembro. Na oportunidade, os
deputados entregaram à Pauline Green, presidente da ACI, um exemplar da Agenda
Legislativa do Cooperativismo.
» Divulgação, em novembro, da publicação Eleições 2010 - Novo Panorama Político, com
informações sobre o novo cenário político no Executivo nacional e nos estados, em 1º e 2º
turno, bem como a nova composição do Congresso Nacional.
» Acompanhamento das discussões sobre a reforma do Código Florestal e Ambiental no
Congresso Nacional, em conjunto com entidades parceiras, e da aprovação do parecer do
deputado Aldo Rebelo (SP) na Comissão Especial. Participação na mobilização Preservar e
Produzir, que contou com a presença de 600 produtores rurais para acompanhar a votação
na Comissão Especial.
» Acompanhamento das discussões e da aprovação de anteprojeto de lei na subcomissão
permanente para avaliar as relações de integração entre indústrias e produtores
e propor medidas para melhorar esse processo, e na Comissão de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados.
» Acompanhamento de 40 audiências públicas de interesse do Sistema Cooperativista
Brasileiro.
» Monitoramento de 257 discursos parlamentares de interesse do Sistema Cooperativista
Brasileiro.
Além dessas atividades, o cooperativismo, como todo o país, acompanhou as Eleições 2010:
Para o cooperativismo, o pleito de 2010 foi marcado por mudanças na legislação eleitoral,
principalmente em virtude da aprovação da Lei nº 12.034/2009 que, entre outras alterações, permitiu
que as cooperativas participassem de forma mais ativa e transparente na escolha de seus representantes.
Nada mais legítimo que o movimento cooperativista ter o direito de apoiar e escolher aqueles que serão
seus interlocutores no processo decisório, visto que o setor responde por 6% do Produto Interno Bruto
(PIB) brasileiro, abrangendo cerca de 40 milhões de pessoas em cooperativas.
Assim como os demais setores da economia, temos carência de legislações que regulamentem
e incentivem a atuação das cooperativas de todo o país e, por essa razão, devemos buscar uma
representação política atuante e comprometida com o cooperativismo por meio do exercício pleno de
nossa cidadania. Nesse contexto, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) publicou a Cartilha
Cooperativismo e Eleições 2010, visando colaborar com o processo de escolha dos representantes,
com base nas alterações na lei vigente. A publicação pretende contribuir para o correto exercício da
democracia e para a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Cooperativista Brasileiro, indicando
formas individuais de participação política e com informações sobre as regras referentes à propaganda
política eleitoral e às doações de campanha.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
COOPERATIVISMO E
ELEIÇÕES
2010
De modo que fosse possível complementar este
trabalho, foi organizado pela OCB o Perfil Parlamentar,
um conjunto de informações públicas dos candidatos
que concorriam à reeleição no Legislativo federal, com
a intenção de subsidiar a atuação das cooperativas na
escolha de políticos comprometidos com a defesa dos
interesses cooperativistas.
Como resultado do processo eleitoral, verificou-se
que, enquanto 51,60% dos parlamentares se mantiveram
em seus cargos no Congresso Nacional, os integrantes
da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)
atingiram um percentual de permanência de 59,60%. A
estatística se mostrou ainda mais expressiva em relação aos
deputados e senadores indicados como principais nomes
do cooperativismo em nível nacional. Esses destaques do
segmento no âmbito do Poder Legislativo alcançaram um
índice de permanência de 81,8%. Além dos resultados
positivos da reeleição dos integrantes da Frente, a OCB
também contou com a eleição de quatro ex-presidentes
de Frencoops estaduais, que passam a compor o quadro
de deputados federais.
Todas essas conquistas reafirmam a importância de uma atuação cada vez mais inovadora da OCB
no processo decisório, garantindo, assim, um marco regulatório que potencialize o desenvolvimento do
cooperativismo no Brasil.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Siglas
O Congresso Nacional é composto de duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Cada
uma delas possui suas comissões permanentes ou temporárias, com funções legislativas e fiscalizadoras
definidas pela Constituição Federal e por seus respectivos Regimentos Internos.
É tarefa das comissões avaliar todas as informações, antecedentes e conveniência de uma proposição, por amplas discussões, que inclua a participação da sociedade em geral, para, em seguida, formar
um consenso, que surge na forma do parecer da comissão ao projeto avaliado.
Na Câmara, 20 comissões
Confira os nomes e siglas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados:
Sigla
Nome
CAINDR
Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional
CAPADR
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
CCJC
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
CCTCI
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática
CDC
Comissão de Defesa do Consumidor
CDEIC
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
CDHM
Comissão de Direitos Humanos e Minorias
CDU
Comissão de Desenvolvimento Urbano
CEC
Comissão de Educação e Cultura
CFT
Comissão de Finanças e Tributação
CFFC
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
CLP
Comissão de Legislação Participativa
CMADS
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
CME
Comissão de Minas e Energia
CREDN
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
CSPCCO
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
CSSF
Comissão de Seguridade Social e Família
CTASP
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
CTD
Comissão de Turismo e Desporto
CVT
Comissão de Viação e Transportes
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Siglas
No Senado Federal, 11 comissões
A seguir, as 11 comissões permanentes instaladas no Senado Federal:
Sigla
Nome
CAE
Comissão de Assuntos Econômicos
CAS
Comissão de Assuntos Sociais
CCJ
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
CCT
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática
CDH
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
CDR
Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo
CE
Comissão de Educação, Cultura e Esporte
CI
Comissão de Serviços de Infraestrutura
CMA
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
CRA
Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
CRE
Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
No Congresso Nacional, comissões mistas
Criadas no âmbito do Congresso Nacional, são compostas simultaneamente de deputados e senadores, podendo ser permanentes ou temporárias. Assim como as demais comissões de cada uma das Casas,
têm regras de criação e funcionamento definidas no Regimento Comum (Resolução nº 01, de 1970-CN).
» Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO);
» Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) e
» Representação Brasileira do Parlamento do Mercosul.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Siglas
Proposições
A elaboração de normas jurídicas, ainda que não exclusivamente, é de competência do Poder
Legislativo e são as proposições que, seguindo as regras de tramitação da Constituição Federal e dos
respectivos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, iniciam o processo
legislativo federal.
Seguem abaixo as principais espécies de proposições que tramitam no Congresso Nacional:
Sigla
Descrição
Casa onde tramita
MPV
Medida Provisória
SF/CD
PEC
Proposta de Emenda à Constituição
SF/CD
PLV
Projeto de Lei de Conversão
SF/CD
PLC
Projeto de Lei da Câmara dos Deputados
SF
PLS
Projeto de Lei do Senado Federal
SF
PDS
Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal
SF
PDC
Projeto de Decreto Legislativo
CD
PL
Projeto de Lei
CD
PLP
Projeto de Lei Complementar
CD
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Proposições de interesse do cooperativismo
Proposições de interesse do cooperativismo
As proposições de interesse do cooperativismo no Congresso Nacional são muitas e diversificadas.
Com o objetivo de divulgar essas matérias ao Sistema Cooperativista Brasileiro, aos parlamentares e
demais interessados, foram selecionadas para a Agenda Legislativa de 2011 as principais proposições
que, de forma positiva ou não, afetam o cooperativismo no país. Para facilitar o manuseio, essa
nova edição agrupa as proposições por áreas temáticas, cada qual indicada por uma aba. Além
da identificação das proposições no topo da página, o leitor também visualiza um quadro com
informações básicas da matéria.
Descrição: Resume os principais pontos do texto da proposição e sua última tramitação no
Congresso Nacional.
Posicionamento: De forma clara, objetiva e sintética, relata qual a importância ou carências da
matéria em relação ao cooperativismo brasileiro. Também é representado por ícones no topo da
página: verde significa apoia, quando a proposição vai ao encontro dos interesses do Sistema;
laranja é a indicação de apoia, com ressalvas, quando há necessidade de adequações; e vermelho
indica não apoia, nas vezes em que o texto é contrário aos objetivos do cooperativismo.
Proposta: Sugestão de linha de ação da OCB para a proposição, com o objetivo de indicar o
caminho para as autoridades que desejam agir em favor dos interesses cooperativistas.
O que mudou? São listadas as últimas mudanças ocorridas na matéria.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Todos os Ramos
PLS 03/2007
Apoiamos com ressalvas
Autor: Senador Osmar Dias (PR).
Ementa: Dispõe sobre sociedades cooperativas.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Apensado a este: PLS 153/2007.
Descrição
Revoga a Lei nº 5.764/1971, estabelecendo novo regime jurídico para a constituição de sociedades
cooperativas. O projeto aguarda parecer da relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PR), na CAE-SF.
Posicionamento
A OCB vem acompanhando as discussões do projeto que revoga a Lei nº 5.764/1971 desde 2007,
discutindo com dirigentes e técnicos de cooperativas no intuito de destacar os pontos mais importantes
da proposta. Um dos pontos meritórios da proposta é a criação do Certificado de Crédito Cooperativo,
cuja intenção é fomentar capital para as cooperativas que hoje dependem unicamente de aportes dos
cooperados ou de empréstimos feitos por esses. Existem, outrossim, alguns pontos em desacordo que
estão sendo discutidos com as cooperativas, como a quebra da unicidade, a sujeição das cooperativas ao
processo de falência, a associação entre cooperativas, a definição de ato cooperativo para fins societários, a forma de convocação de assembleias, entre outros pontos importantes que hoje já estão devidamente regulamentados na atual Lei Geral do Cooperativismo e merecem ser resguardados.
Proposta
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.
O que mudou?
No dia 15 de dezembro de 2010, a matéria foi incluída na extrapauta da última reunião da Comissão
de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, tendo sido aprovado o substitutivo do relator, senador
Renato Casagrande (ES), por votação simbólica. A matéria segue agora para apreciação da Comissão de
Assuntos Econômicos (CAE), na qual será deliberada de forma terminativa.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Todos os Ramos
PLP 271/2005
Apoiamos com ressalvas
Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR).
Ementa: Dispõe sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PLP 62/2007, PLP 198/2007 e PLP 386/2008.
Descrição
O projeto visa dar o adequado tratamento tributário às operações praticadas pelas cooperativas,
demonstrando exatamente em que momento incide a legislação tributária brasileira em suas operações,
atendendo assim ao preceito constitucional do art. 146, III, “c”, da Constituição Federal de 1988. A
proposição contempla o conceito de ato cooperativo e de ato não cooperativo, permitindo uma rápida
aferição de sua diferença e o momento certo de incidência da norma tributária. O projeto aguarda parecer do relator, deputado Pepe Vargas (RS), na CFT-CD.
Posicionamento
A OCB trabalhou na CDEIC-CD para aprovar um substitutivo que atendesse aos interesses do setor
cooperativista nacional. Assim, após inúmeras discussões, chegou-se a um consenso de redação, juntamente com o relator do projeto na CDEIC-CD, deputado Dr. Ubiali (SP), que foi aprovada em 2009 por
meio de um substitutivo que garantiu a correta incidência tributária e o respeito ao sistema operacional
das cooperativas, em consonância com o princípio da capacidade contributiva e a legislação em vigor.
Proposta
Aprovação na CFT-CD de parecer pela adequação financeira e orçamentária e, quanto ao mérito, pela
aprovação do substitutivo da CDEIC-CD.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Todos os Ramos
PL 3.723/2008
Não apoiamos
Autor: Poder Executivo.
Ementa: Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral no
âmbito federal.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC);
de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado a este: PL 5.770/2009.
Descrição
O projeto visa regulamentar, em regime ordinário, o tratamento tributário aplicável a cada ramo do
cooperativismo. A matéria aguarda parecer do relator, deputado Zonta (SC), na CAPADR-CD.
Posicionamento
Um projeto de tal ordem somente pode ser aprovado após a edição da Lei Complementar de que
trata o artigo 146, III, alínea ‘c’ da Constituição Federal de 1988. Além disso, não pode uma lei ordinária estipular taxativamente quais são os ramos do cooperativismo ou, ainda, quais os atos praticados
pelas cooperativas que se enquadram no adequado tratamento tributário previsto constitucionalmente.
Portanto, o projeto original merece amplo reparo, de modo que possa remeter, primeiramente, ao tratamento da ordem geral da Lei Complementar prevista na Constituição Federal (art. 146, III, ‘C’). Deve
prever também que o elenco de ramos, bem como os atos descritos para cada um, é meramente exemplificativo, podendo ser criados novos ramos e serem constatadas outras operações que se enquadram
no conceito do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Todos os Ramos
PL 302/2007
Apoiamos
Autor: Deputado Paulo Piau (MG).
Ementa: Dispõe sobre a não-aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações
cooperativistas.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria
e Comércio (CDEIC); de Defesa do Consumidor (CDC) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto aponta para o enquadramento adequado das sociedades cooperativas no código de defesa do consumidor. No momento, o projeto encontra-se na CCJC-CD, aguardando parecer do relator,
deputado Vilson Covatti (RS).
Posicionamento
A OCB apoia o projeto, uma vez que as características peculiares da relação sociocooperativa não
permitem que elas se enquadrem nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, no qual claramente existem as figuras produto/serviços, consumidor/fornecedor, pertinentes às relações comerciais.
Nas cooperativas, em suas relações com os cooperados, consumidor e fornecedor são a mesma figura
(princípio da dupla qualidade do cooperado). No entanto, não apoiamos o substitutivo aprovado na
CDEIC-CD, que suprimiu o parágrafo único do art. 1º da proposição.
Proposta
Aprovação do texto da CDC-CD e rejeição do parecer da CDEIC-CD.
O que mudou?
Em 2010, foram realizadas diversas reuniões entre OCB, relator e autor, na tentativa de garantir uma
redação adequada do parecer.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Todos os Ramos
PEC 233/2008
Apoiamos com ressalvas
Autor: Poder Executivo.
Ementa: Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensada à: PEC 31/2007.
Descrição
A proposta simplifica o sistema tributário federal, criando o imposto sobre o valor adicionado federal
(IVA-F), que unifica as contribuições sociais: Cofins, PIS e Cide-combustível; extingue e incorpora a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); estabelece
mecanismos para repartição da receita tributária; institui um novo ICMS que passará a ter uma legislação
única, com alíquotas uniformes, e será cobrado no estado de destino do produto; desonera a folha de
pagamento das empresas, acaba com a contribuição do salário-educação e parte da contribuição patronal para a Previdência Social. O projeto tramita em conjunto com a PEC 31/2007 e aguarda inclusão na
Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados.
Posicionamento
A OCB apoia a proposta, mas, a fim de resguardar o adequado tratamento ao ato cooperativo, bem
como outras questões tributárias essenciais ao sistema cooperativista, protocolou 27 (vinte e sete) emendas à referida proposição.
Proposta
Aprovação da proposição, resguardando o adequado tratamento ao ato cooperativo.
O que mudou?
Trabalhamos para que as sugestões do sistema cooperativista fossem incorporadas ao texto da proposta. Não houve nenhuma alteração na tramitação, tendo em vista acordo de líderes.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Todos os Ramos
PL 3.337/2004
Apoiamos com ressalvas
Autor: Poder Executivo.
Ementa: Dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras,
acresce e altera dispositivos das Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, nº 9.984, de
17 de julho de 2000, nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da
Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Aguarda constituição de Comissão Especial.
Apensado ao: PL 2.057/2003.
Descrição
A proposição dispõe sobre as regras aplicáveis às agências reguladoras, quanto à sua gestão, organização e
mecanismos de controle social. A matéria aguarda constituição de comissão especial na Câmara dos Deputados.
Posicionamento
As agências reguladoras estão assentadas em três pilares, a saber: a) a função regulatória; b) a independência e c) o princípio da participação. Para atender de forma satisfatória à função regulatória, conferindo maior
independência ao órgão regulador, a gestão das agências deve ser profissionalizada. A falta de profissionalização
das agências contribui para a disputa pelo controle do aparato administrativo entre os poderes Legislativo e
Executivo. A participação da sociedade no controle social das agências é outro fator relevante, legitimador da
atuação regulatória, que se concretiza por audiências e consultas públicas, sistemas de conciliação e arbitragem,
entre outros instrumentos processuais em que haja a participação dos usuários e agentes regulados. Ou seja,
diante da magnitude dos interesses, os quais a OCB e outras organizações e associações legalmente reconhecidas representam, é essencial que elas tenham participação na estrutura dos órgãos reguladores.
Proposta
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista, como a profissionalização da gestão pautada na inclusão de servidores do quadro de carreira nas diretorias colegiadas,
inclusive na presidência desses órgãos. Além disso, defendemos a criação de mecanismos de participação
permanente de entidades de representação de categorias profissionais e econômicas, bem como organismos de representação reconhecidos por lei, no estudo e na elaboração de normas regulatórias, com
poderes para propor e sugerir vetos a projetos que não sejam do interesse da coletividade representada.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Todos os Ramos
PLC 41/2009
Apoiamos com ressalvas
Identificação na Câmara dos Deputados: 3/
Autor: Deputado José Pimentel (PB).
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para dispor sobre o
arrendamento ou comodato de bens e direitos de empresa em processo de recuperação judicial,
por cooperativa de empregados.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Descrição
A proposição visa manter, em processos de recuperação judicial, as empresas como responsáveis
pelas obrigações trabalhistas, mesmo que sejam administradas por sociedades cooperativas de empregados. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados em 2009 e, no momento, aguarda designação
de relator na CAE-SF.
Posicionamento
A proposta original do autor criava uma sucessão de obrigações tributárias decorrentes do interesse
público em tributar certas atividades como forma de gerar receita para fazer frente às despesas com a
execução dos serviços que prestam, de interesse da sociedade, o que inviabiliza o pleito. De outra parte, o substitutivo da CTASP-CD, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2009, viabiliza uma política
de incentivo à formação de cooperativas, compatível com o art. 174, § 2º, da Constituição Federal, à
medida que fomenta a organização de cooperativas por trabalhadores empregados de empresas em
recuperação judicial. Como a cooperativa deverá ser formada pelos próprios empregados, de fato, não
haveria sentido fazê-los arcar com uma sucessão de obrigações trabalhistas de que eles próprios serão
credores, como mencionava o projeto original.
Proposta
Aprovação do substitutivo da Câmara dos Deputados no Senado Federal.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Todos os Ramos
PLP 591/2010
Apoiamos com ressalvas
Autor: Deputado Vignatti (SC).
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC);
de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado a este: PLP 597/2010.
Descrição
O projeto altera procedimentos de microempresas e empresas de pequeno porte, tais como: abertura, registro, funcionamento, exclusão de ofício, recuperação judicial especial, valores da receita bruta,
recolhimento de tributos e contribuições, negativação de empresas e sócios; prevê a participação em
sociedades de propósito específico, a equiparação do produtor rural pessoa física à empresa de pequeno
porte e cria a figura do trabalhador rural avulso. O projeto está em regime de urgência, tramitando ao
mesmo tempo nas seguintes comissões: CAPADR-CD, CDEIC-CD, CFT-CD e CCJC-CD. Na CAPADR-CD e na
CDEIC-CD a proposição aguarda deliberação de parecer dos deputados Homero Pereira (MT) e Dr. Ubiali
(SP), respectivamente. Na CFT-CD e CCJC-CD, aguarda designação de relator.
Posicionamento
O projeto inseriu as cooperativas com faturamento até R$ 3.600.000,00 no Simples Nacional. Acatar o texto original do projeto é afirmar que as cooperativas têm base de cálculo para o pagamento do
Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo que de forma reduzida.
Além do mais, essa ideia vai de encontro a todas as discussões que hoje existem no âmbito do Judiciário,
sobre as contribuições do PIS e COFINS.
Diante disso, para acatar o texto original do projeto, sugerimos a criação de tabela exclusiva para as
sociedades cooperativas, a qual apresente alíquotas para recolhimento da Previdência Social, de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso.
Proposta
Aprovação da proposição, com a alteração do art. 2º, o qual modifica o § 6º do art. 17 da Lei Complementar 123/2006, para a seguinte redação:
“Art.17.
...
§ 6º As cooperativas poderão optar pelo Simples Nacional de acordo com a Tabela – Anexo VIII”. (NR).
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Agropecuário
PL 268/2007
Apoiamos
Autor: Deputado Eduardo Sciarra (PR).
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2004, e revoga os artigos 11
e 12 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Proíbe a comercialização de sementes que
contenham tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade, salvo quando se tratar de
sementes de plantas biorreatores, ou seja, organismos geneticamente modificados para produzirem proteínas ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Altera a Lei de Biossegurança, permitindo a comercialização de sementes que contenham tecnologias
genéticas de restrição de uso (GURT), exceto sementes estéreis e sementes de plantas biorreatores que
contenham essa tecnologia. Define biorreatores como organismos geneticamente modificados capazes
de produzir proteínas ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial e
revoga dispositivo da Lei nº 10.814/2003, que impede a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias GURT e dos produtos delas derivados, aplicáveis à cultura
da soja. O projeto encontra-se na CCJC-CD e aguarda designação de relator.
Posicionamento
O projeto possibilita o desenvolvimento de pesquisas com as tecnologias GURT, restringindo, contudo, a
comercialização de sementes estéreis. Atualmente, o uso da tecnologia GURT é proibido pela legislação, inclusive
para pesquisa, não havendo discernimento sobre os diferentes tipos e aplicações da tecnologia. Devemos considerar que a permissão de uso dessa tecnologia em culturas propagadas vegetativamente (cana-de-açúcar, eucalipto, laranja, mamão, etc.) é muito importante para o avanço científico e aumento da competitividade do Brasil,
além de possibilitar maior biossegurança. Ressaltamos que o uso comercial e pesquisas que envolvam tecnologias GURT serão avaliadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), responsável pela análise
e autorização de todas as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Em 2010, a proposição recebeu parecer do relator, deputado Ernandes Amorim (RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação, com emenda. No entanto,
como o parecer não foi deliberado até o fim da 53ª Legislatura, haverá nova designação de relator na
Comissão, podendo o relator designado acatar o parecer anterior.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Agropecuário
PL 1.142/2003
Não apoiamos
Autor: Deputado Darcísio Perondi (RS).
Ementa: Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei nº 7.889, de 23
de novembro de 1989, que “Dispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem
animal”, e dá outras providências. Atribui às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos
Municípios, competência para realizarem a fiscalização nos estabelecimentos industriais e congêneres que façam comércio municipal e/ou intermunicipal de produtos de origem animal.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR);
de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Define as competências das esferas do Poder Público no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, a fim de flexibilizar os serviços de inspeção sanitária animal. Para tanto, cria três instâncias:
a Central e Superior do Sistema Unificado, a Intermediária e a Local, para implementação da inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal. De acordo com regras do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, a proposição aguarda desarquivamento, o qual poderá ser solicitado pelo autor,
reeleito, pelo prazo de 180 dias a partir do início desta Legislatura.
Posicionamento
A OCB não apoia o mérito do projeto, pois este submete concorrência desigual aos estabelecimentos
sob inspeção estadual em relação aos de inspeção municipal. Além disso, para viabilizar as pequenas
agroindústrias e melhorar as condições de comercialização de pequenos produtores, deveriam ser incentivadas medidas com o objetivo de promover a organização desses por meio de cooperativas.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Agropecuário
PL 3.336/2008
Apoiamos com ressalvas
Autor: Deputado Luis Carlos Heinze (RS).
Ementa: Altera a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, para incentivar a produção de biocombustível para o consumo do próprio produtor rural e de associados de cooperativas agropecuárias.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto altera a Lei nº 11.116/2005, incentivando e autorizando a produção de biocombustível
para o consumo do próprio produtor rural e de associados de cooperativas agropecuárias, dentro de
suas propriedades, em ambos os casos, sem autorização da Agência Nacional de Petróleo e sem o Registro Especial perante a Receita Federal. Além disso, também isenta a produção, nos casos específicos, de
PIS/Pasep. O projeto encontra-se na CFT-CD e aguarda designação de relator.
Posicionamento
O projeto é extremamente benéfico ao cooperativismo por facilitar e isentar a produção de biocombustíveis por produtores rurais e cooperativas. A proposta acelera o desenvolvimento dos biocombustíveis no país e melhora a eficiência econômica e ambiental dos produtores e de suas cooperativas. A
ressalva se dá na sugestão do projeto de incorporar um § 7º ao art. 4º da Lei nº 11.116/2005, por meio
do art. 2º do texto original. Não há necessidade, pois o tema já é abordado pelo § 6º da lei. O correto
seria uma adequação na redação do próprio § 6º, como foi feito por subemenda do relator, na CME-CD.
Proposta
Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto, com a subemenda da CME-CD.
O que mudou?
Em 2009, o projeto foi aprovado na CME-CD, com parecer pela aprovação, na forma do substitutivo
da CAPADR-CD, com subemenda do deputado Ernandes Amorim (RO). Em 2010, o relator na CFT-CD,
deputado Rodrigo Rocha Loures, de acordo com as solicitações da OCB, apresentou parecer pela não-implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou das despesas públicas; e, no mérito,
pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo da CAPADR-CD e da subemenda da CME-CD. No
entanto, como o parecer não foi deliberado até o fim da 53ª Legislatura, haverá nova designação de
relator na Comissão, podendo o relator designado acatar o parecer anterior.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Agropecuário
PLS 272/2007
Apoiamos
Autor: Senadora Marisa Serrano (MS).
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para ampliar as hipóteses de direito a créditos de ICMS na aquisição de insumos e equipamentos destinados à produção
agropecuária.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos
Econômicos (CAE).
Descrição
O projeto concede direito a crédito na aquisição de mercadoria ou serviço para integração ou consumo na produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto. A matéria foi aprovada na CRA-SF em 2007 e, no momento, encontra-se na CAE-SF, aguardando designação de relator.
Posicionamento
A OCB apoia a proposição, pois resulta em avanço em relação à atual distorção na apuração do ICMS.
Segundo foi relatado, quando uma cooperativa adquire uma mercadoria ou serviços para integração ou
consumo na produção rural, e esses são utilizados na produção de produtos isentos ou não tributados,
não é possível obter crédito, transformando-se, dessa forma, em custo de produção, o que reduz o valor
repassado ao cooperado. Com o projeto, a utilização dos créditos do ICMS poderá ser feita na apuração
de 12 meses e reduzirá significativamente o tributo devido, com ênfase naquelas cooperativas que estão
investindo na sua infraestrutura (parque agroindustrial).
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Agropecuário
PL 6.919/2006
Apoiamos com ressalvas
Autor: Deputado Leonardo Vilela (GO).
Ementa: Altera a Lei nº 11.265, de 04 de janeiro de 2006, que “Regulamenta a comercialização
de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também de produtos de puericultura
correlatos”. Substitui os rótulos dos produtos alimentícios para lactentes para: “O Ministério da
Saúde orienta: o aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho”.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça
e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto altera a regulamentação aplicável à comercialização de alimentos para lactentes, crianças
de primeira infância e a de produtos de puericultura correlatos. Para tanto, determina a inclusão da palavra “orienta” no texto de advertência inserido nos rótulos de leite em pó de fórmula infantil, fórmula
infantil de segmento para lactentes, de leites fluidos e derivados. Devido aos pareceres divergentes nas
comissões de mérito, no momento, o projeto aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados.
Posicionamento
A OCB apoia o mérito do projeto por concordar com o autor que a redação atual da Lei nº 11.265/2006
extrapola os ditames da Organização Mundial da Saúde (OMS), deixando de ter um caráter educativo
e orientador, e propugnando o uso de expressão negativa, podendo acarretar desinformação ao consumidor de leite. O projeto foi alterado na CAPADR-CD, substituindo no texto, onde couber, a seguinte
expressão:... “O Ministério da Saúde orienta...”, no substitutivo, pela expressão: ...“Aviso importante...”.
Proposta
Aprovação do parecer da CAPADR-CD, que contempla as ressalvas da OCB, e rejeição do substitutivo
da CSSF-CD, no Plenário da Câmara dos Deputados.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Agropecuário
PL 1.895/2007
Apoiamos
Autor: Deputado Wandenkolk Gonçalves (PA).
Ementa: Altera o art. 25, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para estender às cooperativas e às colônias de pescadores artesanais os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica
aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado a este: PL 2.907/2008.
Descrição
O projeto estende às cooperativas e colônias de pescadores artesanais os descontos especiais nas
tarifas de energia elétrica que a Lei nº 10.438/2002 instituiu em benefício de aquicultores, irrigantes
e cooperativas de eletrificação rural, classificados como “Classe Rural”. A proposição foi aprovada na
CAPADR-CD em 2008, rejeitada na CME-CD em 2009, e agora, de acordo com regras do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, a proposição aguarda desarquivamento, o qual poderá ser solicitado
pelo autor, reeleito, pelo prazo de 180 dias a partir do início desta Legislatura.
Posicionamento
O projeto é extremamente benéfico para os produtores rurais, pescadores e cooperativas, visto que
os descontos a serem praticados reduzirão os custos de produção, proporcionando maior competitividade e resultando em um alimento mais barato para o consumidor final.
Proposta
Aprovação da proposição.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Agropecuário
PL 7.062/2010
Apoiamos com ressalvas
Identificação no Senado Federal: 3/6
Autor: Senador Renan Calheiros (AL).
Ementa: Autoriza a criação do Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de
Cana-de-açúcar - PROAF - Cana-de-açúcar.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos
Econômicos (CAE).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto autoriza o poder Executivo a criar o Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Cana-de-açúcar (Proaf–Cana-de-açúcar), determinando que, por meio de suas agências oficiais
de crédito, o poder público adote política creditícia compatível com os objetivos do referido Programa,
observando ainda as características da canavicultura e os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Incumbir-se-ão as instituições financeiras de colaborar na elaboração dos projetos em que
se aplicarão os recursos, não sendo passíveis de financiamento empreendimentos em que se empregue
trabalho escravo ou infantil, ou em que se degrade o meio ambiente. O projeto já foi aprovado pelo Senado Federal e pela CAPADR-CD. No momento, encontra-se na CFT-CD, aguardando parecer do relator,
deputado Andre Vargas (PR).
Posicionamento
Apoiamos o mérito do projeto, pois ele aborda de forma sistêmica as dificuldades enfrentadas pelo
pequeno e médio produtor de cana-de-açúcar, conferindo acesso diferenciado ao crédito, à assistência
técnica e à capacitação. A matéria também zela pela melhoria na educação dos produtores e suas famílias, visando ainda assegurar e estruturar por meio da organização social o acesso a benefícios de uma
economia de escala.
Proposta
Aprovação da proposição, com alteração do inciso IV do art. 1° para a seguinte redação: “IV – incentivar o associativismo e o cooperativismo”.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Agropecuário
PL 8.023/2010
Apoiamos
Autor: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
Ementa: Dispõe sobre a integração vertical na agropecuária, estabelece condições, obrigações e
responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e agroindústrias integradoras, e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 4.378/1998.
Descrição
A proposição tipifica os contratos de integração vertical na agropecuária, estabelecendo obrigações
e responsabilidades gerais tanto para os produtores integrados quanto para as agroindústrias integradoras, instituindo mecanismos de transparência na relação contratual, com o intuito de criar uma relação
mais harmônica entre produtores e integradoras. Além disso, o projeto cria o Fórum Nacional de Integração Agroindustrial (FONIAGRO) e as Comissões para Acompanhamento e Desenvolvimento da Integração e Solução de Controvérsias (CADISC), ambos de composição paritária. O projeto, que foi apensado
ao PL 4.378/1998, de autoria do deputado Milton Mendes (SC), aguarda inclusão na Ordem do Dia do
Plenário da Câmara dos Deputados.
Posicionamento
A Câmara dos Deputados realizou em 2010, no âmbito da CAPADR-CD, inúmeras discussões sobre
integração vertical na agropecuária. Por meio de audiências públicas e reuniões da subcomissão criada
para este fim, os interessados se manifestaram e chegou-se ao texto em questão. Assim, ele reflete os
anseios do setor e contempla a proposta das cooperativas, preservando a essência do ato cooperativo
nas relações entre cooperativa e cooperados no sistema de integração.
Proposta
Aprovação do PL 8.023/2010, apensado, e a rejeição do PL 4.378/1998, principal.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Agropecuário
PLS 237/2008
Apoiamos
Autor: Senadora Kátia Abreu (TO).
Ementa: Dá nova redação ao inciso II do art. 14 da Lei nº 10.893, de 18 de julho de 2004,
para isentar do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as mercadorias que
especifica.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE); de Serviços de Infraestrutura (CI) e de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).
Apensado a este: PLS 114/2009.
Descrição
O projeto visa estender a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM) de que trata o art. 14 da Lei nº 10.893/2004 aos defensivos e fertilizantes e suas matérias-primas. Em 2010, a proposição foi aprovada na CDR-SF e, no momento, aguarda parecer do relator,
senador Eduardo Suplicy (SP), na CAE-SF.
Posicionamento
A isenção do AFRMM tem sido objeto de discussão em reuniões de inúmeras entidades de representação do agronegócio, inclusive nas Câmaras Setoriais e Temáticas realizadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A incidência desse imposto representa um encargo expressivo
sobre produtos como defensivos, fertilizantes e suas matérias-primas, cujo preço final é fortemente afetado pelo custo de transporte e com sérios reflexos nos custos dos produtos agroindustriais. Atualmente,
as exportações são oneradas por uma alíquota de 25% sobre o frete.
Proposta
Aprovação da proposição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Agropecuário
PLS 35/2010
Apoiamos
Autor: Senador Acir Gurgacz (RO).
Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados exclusivamente ao uso na
agricultura nacional, quando adquiridos por agricultores familiares ou por cooperativas agrícolas.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos
Econômicos (CAE).
Descrição
O projeto concede a agricultores familiares e cooperativas agrícolas isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos,
destinados exclusivamente ao uso na agricultura nacional, com o objetivo de contribuir para reduzir os
custos de produção na agricultura familiar. Em 2010, a matéria foi aprovada na CRA-SF e, no momento,
aguarda análise da Representação Brasileira do Mercosul, para então seguir para a CAE-SF.
Posicionamento
A agricultura brasileira é uma das maiores em produção e exportação de vários produtos no mundo. Grande parte desse sucesso se deve às atividades desenvolvidas pelas cooperativas agropecuárias.
Contudo, a capacidade de produção das cooperativas é subaproveitada e, entre as causas, estão o alto
custo de modernização e investimentos em melhorias. Diante dessa constatação, esse projeto se mostra
necessário como incentivo ao aprimoramento das cooperativas de nosso país.
Proposta
Aprovação da proposição com as emendas inseridas na CRA-SF, pelo relator, senador Gilberto Goellner (MT).
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Agropecuário e Crédito
PL 3.692/2008
Apoiamos
Autor: Deputado Nelson Marquezelli (SP).
Ementa: Consolida a legislação brasileira relativa ao crédito rural e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: ao Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A proposição consolida a legislação brasileira sobre crédito rural, ajustando as diversas normas dispersas que prejudicam o acesso, o entendimento, a negociação e atualização do crédito rural de modo
que se satisfaçam as necessidades dos produtores rurais e de suas cooperativas. O projeto aguarda designação de relator no Grupo de Trabalho para a Consolidação das Leis.
Posicionamento
A consolidação de leis é regulamentada pela Lei Complementar nº 95/1998, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, que constituiu um Grupo Técnico, no âmbito da Câmara dos Deputados, para esse
procedimento. A base da consolidação inicia-se com a Lei nº 4.829/1965, que institui o Sistema Nacional de
Crédito Rural no Brasil, e se estende até o primeiro semestre de 2008, quando foram encerrados os trabalhos.
Ao todo, reuniram-se vinte e uma leis ordinárias, uma lei delegada e quatro decretos-leis. Consideramos
extremamente relevante o trabalho realizado, em vista da complexidade do assunto e do vasto número de
atos que regem a matéria. É oportuno ressaltar que o projeto, mais especificamente, no Capítulo I, Seção I,
insere as cooperativas como beneficiárias do crédito rural e na Seção VI, na forma de equalização de preços
de produtos agropecuários, equalização da taxa de juros e outros encargos e no bônus de adimplência e
rebates de saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, nos moldes do Manual de Crédito Rural
(MCR). Finalmente, limita como beneficiários do crédito rural os beneficiadores e agroindústrias, agentes que
desenvolvem atividades de transformação e cerealistas apenas para comercialização, quando necessário ao
escoamento da produção agropecuária.
Proposta
Aprovação da proposição, na forma do substitutivo apresentado pelo então relator, deputado Asdrúbal Bentes (MA), que é ainda mais completo que o projeto original. Como sugestão, propomos a
incorporação dos normativos publicados no segundo semestre de 2007, qual seja a Lei nº 11.775/2008
e seus atos regulamentadores que também versam sobre o tema.
O que mudou?
Em 2010, a proposição recebeu parecer do relator do Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis
(GTCL), deputado Asdrúbal Bentes (MA), pela aprovação com substitutivo. No entanto, como o parecer
não foi deliberado até o fim da 53ª Legislatura, haverá nova designação de relator na Comissão, podendo o relator designado acatar o parecer anterior.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Agropecuário e Crédito
PL 5.124/2005
Não apoiamos
Autor: Deputado Devanir Ribeiro (SP).
Ementa: Acresce dispositivos à Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que “institui a Cédula de
Produto Rural e dá outras providências”.Inclui como requisito da CPR (Cédula de Produto Rural) o
valor do adiantamento ou pagamento antecipado; proibindo a utilização da cédula nos contratos
de compra e venda de produtos e insumos.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto visa vedar a utilização da Cédula de Produto Rural (CPR) como garantia de contratos de
compra e venda de produtos e insumos. Propõe, também, alterações na forma desse título de crédito,
permitindo que sejam incluídas anotações de valores de pagamento adiantados ou antecipados. Em
2006, a matéria foi rejeitada pela CAPADR-CD e, no momento, de acordo com regras do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, a proposição aguarda desarquivamento, o qual poderá ser solicitado
pelo autor, reeleito, pelo prazo de 180 dias a partir do início desta Legislatura.
Posicionamento
A OCB não apoia o mérito do projeto, pois a proposta dificulta a comercialização de insumos realizada entre produtores rurais e as suas cooperativas e demais revendas. Diante do cenário de redução do
crédito rural e oscilações nos preços das commodities, a agricultura brasileira deve resguardar os métodos de comercialização que permitem a aquisição de insumos nas safras agrícolas.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Em 2010, o projeto recebeu parecer pela rejeição do relator, deputado Júlio César (PI), na CFT-CD. No
entanto, com o fim da 53ª Legislatura, o projeto foi arquivado e, no momento, aguarda desarquivamento.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Agropecuário e Crédito
PL 5.652/2009
Apoiamos
Identificação no Senado Federal: 3/6
Autor: Senador Álvaro Dias (PR).
Ementa: Dispõe sobre títulos da dívida dos agronegócios e dá outras providências.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos
Econômicos (CAE).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto propõe que sejam autorizadas as cooperativas de crédito, as agrícolas e as agroindustriais, bem como as associações de produtores rurais e demais pessoas jurídicas que operem no setor
agroindustrial, a emitirem títulos da dívida de agronegócios. Com os recursos oriundos das emissões dos
papéis, essas entidades poderão incrementar o financiamento de expansão da produção, especialmente
das cadeias produtivas do setor, melhorar as condições de comercialização e reduzir o custo financeiro
das respectivas atividades. Em 2009, a matéria foi aprovada pelo Senado Federal e pela CAPADR-CD. No
momento, encontra-se na CFT-CD, aguardando parecer do relator, deputado Pedro Eugênio (SE).
Posicionamento
A medida poderá efetivamente impulsionar o setor do agronegócio e contribuir para tornar a atividade agropecuária mais rentável e competitiva, uma vez que amplia as fontes de financiamento do setor
agropecuário e reduz o custo financeiro. Em outras palavras, as cooperativas de crédito, as agrícolas,
as agroindustriais, as associações de produtores rurais e demais empresas que atuam no setor terão a
oportunidade de ofertar título de crédito, com características similares às dos títulos públicos, de forma
direta ou mediante leilões.
Proposta
Aprovação da proposição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Consumo
PL 2.543/2007
Apoiamos
Autor: Deputado Valdir Colatto (SC).
Ementa: Revoga o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que “altera a legislação
tributária federal e dá outras providências”, e o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 1.209/2007.
Descrição
A proposição revoga o art. 69 da Lei nº. 9.532/1997, que equipara as cooperativas de consumo, que
tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, às empresas mercantis, para
fins tributários. Além disso, revoga o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865/2004, que exclui as
cooperativas de consumo da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicada aos
outros ramos do cooperativismo. Na CDEIC-CD, o PL 1.209/2007 foi rejeitado e o PL 2.543/2007, aprovado, conforme orientação da OCB. No momento, a matéria aguarda designação de relator na CFT-CD.
Posicionamento
A proposição atende aos interesses do setor cooperativo de consumo, ao evitar que tais entidades sejam equiparadas às empresas mercantis para fins tributários, submetendo-se o ato cooperativo à mesma
tributação incidente sobre as atividades das demais pessoas jurídicas. Além disso, é louvável a proposta
equiparar as cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos
outros ramos do cooperativismo, lhes concedendo iguais benefícios.
Proposta
Aprovação do PL 2.543/2007, apensado, e rejeição do PL 1.209/2007, principal.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Crédito
PL 226/2007
Não apoiamos
Autor: Deputado Felipe Bornier (RJ).
Ementa: “Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, de
que trata a Lei nº 10.820, de 17.12.2003”.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto autoriza desconto de prestações em folha de pagamento, de que trata a Lei nº 10.820/2003,
somente para instituições financeiras oficiais estaduais e federais, dessa forma excluindo os bancos privados, bancos cooperativos e as cooperativas de crédito. No momento, aguarda parecer do relator,
deputado Sandro Mabel (GO), na CTASP-CD.
Posicionamento
A OCB não apoia o mérito do projeto. A universalização do crédito consignado não pode acabar,
nem ser uma exclusividade dos bancos oficiais estaduais e federais como pretende a proposição. Dessa forma, as cooperativas de crédito ficariam impedidas de prestar esse serviço aos seus associados,
quando servidores públicos, resultando em retrocesso, tendo em vista que a legislação vigente já prevê
tal garantia.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Crédito
PL 3.931/2004
Não apoiamos
Autor: Deputado Paulo Delgado (MG).
Ementa: Define lucro extraordinário obtido pelas instituições financeiras que se beneficiam de
políticas governamentais de estabilização restritivas, cria adicional da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de
Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 1.952/2003.
Apensado a este: PL 6.977/2006 e PL 251/2007.
Descrição
Esse projeto cria novo encargo tributário para as instituições financeiras, inclusive as cooperativas
de crédito, denominado lucro extraordinário. Esse encargo é um adicional a ser calculado sobre os
resultados das instituições financeiras do país e que se constitui base de cálculo adicional para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com alíquota de 18%. O projeto tramita em conjunto ao PL
1.952/2003 na CCJC-CD e aguarda parecer do relator, deputado Eduardo Cunha (RJ).
Posicionamento
O projeto não conta com o apoio da OCB, uma vez que as cooperativas de crédito não acumulam
receitas lucrativas, ou seja, não formam base de cálculo para CSLL.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Crédito
PL 7.512/2006
Apoiamos
Autor: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (SP).
Ementa: Isenta o fundo garantidor das cooperativas de crédito do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Altera a Lei nº 9.710, de 1998.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto amplia a isenção de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda,
já concedida ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), constituído pelos bancos comerciais e múltiplos,
para os fundos garantidores, formados pelas cooperativas de crédito. O projeto encontra-se na CFT-CD
e aguarda designação de relator.
Posicionamento
A OCB apoia o mérito do projeto que assegura a isonomia no setor, reconhecendo o importante
papel das cooperativas de crédito na economia do país e estende a isenção, prevista originalmente na Lei
nº 9.710/1998, ao fundo garantidor das cooperativas de crédito.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação. A OCB apresentou sugestões à Consultoria de Orçamento, da Câmara dos Deputados, a qual é responsável por sugerir parecer ao relator, visando a um
texto que contemple as demandas do Conselho Especializado do Ramo Crédito (CECO) da OCB.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Crédito
PL 5.408/2005
Apoiamos com ressalvas
Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR).
Ementa: Autoriza, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, que até cinco por
cento das disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam depositadas em cooperativas de crédito.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
Esse projeto autoriza os estados, Distrito Federal e municípios a depositarem até 5% das respectivas
disponibilidades de caixa em cooperativas de crédito. A limitação de 5% não reflete a realidade do cooperativismo de crédito, que detém as condições para o atendimento integral dessa prestação de serviço.
O projeto aguarda designação de relator na CFT-CD.
Posicionamento
A OCB está de acordo com esta proposição, com a ressalva de que não seja imposto limitador de 5%.
Proposta
Aprovação do projeto, com a supressão do percentual de 5% nos artigos 1º e 2º.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Crédito
PL 7.142/2002
Apoiamos
Autor: Deputado Welinton Fagundes (MT).
Ementa: Altera o art. 9º, caput, da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, que “Altera a Legislação
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)”, e dá outras providências. Estabelece que as disponibilidades financeiras do FAT poderão ser movimentadas nos bancos cooperativos, que deverão
repassar esses recursos às cooperativas de crédito.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 7.145/2002, PL 7.161/2002, PL 941/2003, PL 4.882/2005, PL 7.518/2006
e PL 7.645/2006.
Descrição
Esse projeto possibilita a aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) em títulos
do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil nos bancos cooperativos. Esses deverão
repassar tais recursos às cooperativas de crédito que os compõem. O projeto encontra-se na CTASP-CD,
aguardando parecer do relator, deputado Sandro Mabel (GO).
Posicionamento
A OCB apoia o mérito do projeto, que reforça o potencial e capacidade de distribuição de recursos
oficiais do governo por parte do cooperativismo de crédito brasileiro, respaldado inclusive pela Lei Complementar nº 130/2009, proporcionando oferta e acesso desses recursos para o cidadão, uma vez que a
ele pertencem, de forma segura, ágil e com impactos positivos na economia de muitas localidades onde
as cooperativas estão presentes.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Crédito
PL 409/2011
Apoiamos
Autor: Deputado Dr. Ubiali (SP).
Ementa: Modifica os arts. 7º, 9º, 16 e 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada
pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Despacho: Câmara dos Deputados: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Descrição
A proposição, de iniciativa do Sistema OCB, autoriza os bancos cooperativos e as confederações de
cooperativas de crédito a receberem e repassarem recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. A matéria aguarda despacho para as comissões técnicas da Câmara dos Deputados.
Posicionamento
A OCB apoia a aprovação desse projeto, uma vez que os bancos cooperativos e confederações de
cooperativas de crédito, além de reunirem capacidade e qualificação técnica para operar com esses recursos, possuem a condição de canalizar tais recursos por meio da rede de cooperativas de crédito que,
por muitas vezes, está presente onde outras instituições financeiras não chegam e, portanto, favorecem
substancialmente a distribuição desses recursos e o alcance de seus propósitos.
Proposta
Aprovação da proposição.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Crédito
PLS 40/2011
Apoiamos
Autor: Senadora Ana Amélia (RS).
Ementa: Altera a Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e a Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de
1991, para autorizar o acesso dos bancos cooperativos aos recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) para fins de concessão de crédito rural.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Apensado a este: PLS 06/2005.
Descrição
A proposição, de iniciativa do Sistema OCB, possibilita o acesso direto aos recursos provenientes do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelos bancos cooperativos e confederações de cooperativas de
crédito. No momento, o projeto aguarda parecer da relatora, senadora Marisa Serrano (MS), na CAS-SF.
Posicionamento
A OCB apoia o mérito do projeto que ratifica o argumento de que os bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito reúnem características que os habilitam a cumprir na plenitude a tarefa
a eles confiada pelo Poder Público, respaldado inclusive pela Lei Complementar nº 130/2009.
Proposta
Aprovação da proposição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Educacional
PLS 250/2009
Apoiamos
Autor: Senadora Marisa Serrano (MS).
Ementa: Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para permitir o acesso de estudantes oriundos de cooperativas educacionais aos benefícios do Programa Universidade para Todos
(PROUNI).
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
Descrição
O projeto inclui os estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em cooperativas educacionais no rol de beneficiários de bolsas de estudos distribuídas no âmbito do Programa Universidade
para Todos (Prouni). No momento, a proposição aguarda designação de relator na CE-SF.
Posicionamento
As escolas mantidas por cooperativas educacionais desempenham papel ímpar na prestação de serviços dessa natureza. Grande parte delas foca sua atuação em áreas em que o Poder Público é ausente
ou tem presença meramente formal, falhando no atendimento às necessidades de aprendizagem da
juventude. Ou seja, a contribuição das cooperativas educacionais à sociedade vai muito além das questões educativas. Entretanto, é perceptível a falta de estímulos legais à sua atuação. O que se observa,
com relativa frequência, é a edição de leis restritivas ao seu trabalho. O projeto em questão, por sua vez,
retificando essa tendência, ampliará as oportunidades de acesso às bolsas do Prouni, inclusive para as
escolas mantidas por cooperativas educacionais, fazendo valer o princípio de valorização do associativismo presente na Constituição Federal.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Em 2010, a proposição recebeu parecer do relator, senador Adelmir Santana (DF), pela aprovação, na
CE-SF. No entanto, como o parecer não foi deliberado até o fim da 53ª Legislatura, haverá nova designação de relator na Comissão, podendo o relator designado acatar o parecer anterior.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Especial
PL 7.699/2006
Apoiamos
Identificação no Senado Federal: 3/6
Autor: Senador Paulo Paim (RS).
Ementa: Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o PL 7699/2006.
Apensados a este: PL 3.638/2000, PL 75/2007, PL 524/2007, PL 873/2007, PL 1.168/2007, PL
1.802/2007, PL 1.827/2007, PL 2.221/2007, PL 2.265/2007, PL 2.676/2007, PL 3.353/2008, PL
3.911/2008, PL 3.929/2008, PL 4.248/2008, PL 4.801/2009, PL 4.848/2009, PL 5.224/2009, PL
5.374/2009, PL 5.656/2009, PL 6.091/2009, PL 6.346/2009, PL 6.513/2009, PL 6.776/2010, PL
6.976/2010, PL 7.147/2010, PL 7.344/2010, PL 7.425/2010 e PL 7.671/2010.
Descrição
O projeto institui o Estatuto do Portador de Deficiência ao estabelecer diretrizes gerais, normas e
critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade para
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à inclusão
social e cidadania participativa plena e efetiva, assim como inclui as cooperativas como modalidade de
inserção das pessoas com deficiência no trabalho. O projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados.
Posicionamento
A OCB reconhece o mérito do projeto e é favorável à sua aprovação. Ao contemplar o trabalho cooperativo como uma modalidade de inserção da pessoa com deficiência no trabalho, a proposta converge
com a perspectiva de inclusão e desenvolvimento socioeconômico fomentada pelo cooperativismo e, de
modo específico, pelas cooperativas do Ramo Especial.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Especial
PL 1.931/2007
Não apoiamos
Autor: Deputada Janete Rocha Pietá (SP).
Ementa: Altera o art. 3º da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, para dispor sobre a inclusão dos idosos como pessoas em desvantagem para efeito de inserção no mercado econômico
por meio de Cooperativas Sociais, bem como para permitir que os representantes legais das pessoas em desvantagem e incapazes, nos termos do Código Civil, possam ser sócios das referidas
Cooperativas.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto amplia o conceito de “pessoa em desvantagem” presente na Lei nº 9.867/1999, incluindo
idosos com sessenta anos ou mais nessa categoria. Além disso, o texto original permite que representantes legais de pessoas incapazes também possam ser sócios da cooperativa social. A proposição aguarda
parecer do relator, deputado Osmar Serraglio (PR), na CCJC-CD.
Posicionamento
A origem da cooperativa está vinculada à declaração formal de vontades (em geral, em um Estatuto
Social), de forma livre e comum, mas, desde que por pessoas capazes. Além disso, a Lei nº 5.764/1971
já assegura a participação de idosos no mercado econômico, por meio dos mecanismos democráticos de
decisão e do voto único. A ele é garantido o direito de exercer a sua liberdade de escolha, com autonomia e dignidade, sem prejuízo algum. Incluir os idosos no rol de pessoas em desvantagem e incapazes
de exercer os seus atos, nos termos da Lei nº 9.867/1999, não garante a necessária prioridade que lhes
é creditada pelo Estatuto do Idoso (art. 3º). O parecer aprovado na CSSF-CD em 2009, assim como a
proposta original, não resolve o problema, pois se limita a excluir a possibilidade de admissão dos representantes legais dos incapazes como associados.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposta.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Habitacional
PL 1.181/2007
Apoiamos
Autor: Deputado Onyx Lorenzoni (RS).
Ementa: Acrescenta o inciso XVIII ao Art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dispondo que os trabalhadores associados às cooperativas habitacionais poderão dispor dos recursos
do FGTS.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto flexibiliza a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para
que o trabalhador, ao ingressar em cooperativas habitacionais, possa adquirir a casa própria. A matéria
aguarda parecer do relator, deputado Vicentinho (SP), na CTASP-CD.
Posicionamento
A OCB apoia o mérito do projeto de lei uma vez que permite ao associado em cooperativa habitacional quitar até 100% de sua quota parte ou imóvel, com recursos oriundos do FGTS.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Meio Ambiente
PLP 12/2003
Apoiamos com ressalvas
Identificação no Senado Federal: 3/&
Autor: Deputado Sarney Filho (MA).
Ementa: Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que se refere às competências comuns previstas nos incisos VI e VII do art. 23 da
Constituição Federal.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e
de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Meio Ambiente,
Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
Descrição
O projeto estabelece a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para
a competência comum de proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e
preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, incisos VI e VII e parágrafo único, da Constituição Federal. O projeto foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados em dezembro de 2009, na
forma de substitutivo e, no momento, aguarda parecer do relator, senador Romero Jucá (RR), na CMA-SF.
Posicionamento
A OCB apoia o mérito do projeto, por considerar que a iniciativa pode efetivamente contribuir para
atenuar a insegurança jurídica e evitar o conflito de atribuições entre os diversos órgãos públicos em
todos os níveis (federal, estadual e municipal) quanto à execução de ações administrativas em matéria
ambiental. Destaca-se na proposta, com a redação contida no substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, a previsão de regras que objetivam definir a competência administrativa para conduzir atividades de fiscalização e licenciamento ambiental, assim como a expressa previsão de diversos instrumentos
de cooperação institucional entre os entes federativos, os quais poderão contribuir para uniformizar a
interpretação e a aplicação da legislação ambiental.
Proposta
Aprovação do substitutivo da Câmara dos Deputados no Senado Federal.
O que mudou?
Em 2010, na CCJ-SF, foi aprovado parecer da relatora, senadora Kátia Abreu (TO), pela aprovação do
texto da Câmara dos Deputados, sem modificações.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Meio Ambiente
PL 1.876/1999
Apoiamos com ressalvas
Autor: Deputado Sérgio Carvalho (RO).
Ementa: Dispõe sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, exploração florestal e dá
outras providências. Revoga a Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal); altera a Lei nº 9.605, de 1998.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto
de Lei nº 1876/1999.
Apensados a este: PL 4.524/2004, PL 4.091/2008, PL 4.395/2008, PL 4.619/2009, PL
5.226/2009, PL 5.367/2009, PL 5.898/2009, PL 6.238/2009, PL 6.313/2009 e PL 6.732/2010.
Descrição
As proposições dispõem sobre atualização de temas do Código Florestal, como, por exemplo, área
de preservação permanente, reserva legal, exploração, reposição florestal, compensação por serviços
ambientais e instituição do Código Ambiental. No momento, o projeto aguarda votação, no Plenário da
Câmara dos Deputados, do parecer aprovado na comissão especial.
Posicionamento
A OCB apoia a proposta de atualização do Código Florestal votada pela comissão especial criada na Câmara dos Deputados para apreciar o mencionado projeto e seus apensos, por entender que o substitutivo
aprovado abrange pontos prioritários para a atualização da legislação ambiental, tais como: o reconhecimento e tratamento diferenciado para as áreas rurais consolidadas; a ampliação da participação dos estados na
produção legislativa; a revisão dos critérios para a definição de alguns espaços considerados Áreas de Preservação Permanente (por exemplo, topos de morro e faixas ciliares); a ampliação e otimização dos mecanismos
de cumprimento das exigências relativas à Reserva Legal (por exemplo, dispensa da obrigação de recomposição para áreas de até 4 módulos fiscais, extensão para o bioma como possibilidade de compensação em
outros imóveis, referência à possibilidade de criação de reservas legais coletivas, observância das exigências da
legislação no tempo, etc.), além da orientação para que o Poder Público preveja instrumentos econômicos e
linhas de financiamento destinados a programas de recuperação e pagamento por serviços ambientais.
Proposta
Aprovação do substitutivo da Comissão Especial no Plenário da Câmara dos Deputados.
O que mudou?
Em julho de 2010, por votação nominal, o parecer do relator, deputado Aldo Rebelo (SP), com
substitutivo e complementação de voto, foi aprovado pela comissão especial do Código Florestal*. No
momento, o projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados.
* A íntegra do substitutivo aprovado na comissão especial está disponível no CD anexo.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Meio Ambiente
PL 5.487/2009
Apoiamos com ressalvas
Autor: Poder Executivo.
Ementa: Institui a Política Nacional de Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento
por Serviços Ambientais, estabelece formas de controle e financiamento desse Programa, e dá
outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS);
de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado ao: PL 792/2007.
Descrição
O projeto institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, seus princípios, diretrizes e instrumentos, com o objetivo de disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, para
promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo o território
nacional. Também cria o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, com requisitos e
subprogramas. A matéria tramita em conjunto ao PL 792/2007 e aguarda parecer do relator, deputado
Guilherme Campos (SP), na CFT-CD.
Posicionamento
A OCB defende a necessidade de criação de instrumentos que permitam a realização de pagamento por
serviços ambientais como forma de promover a redistribuição dos ônus ambientais com toda a sociedade.
Nesse sentido, por considerar que supre as deficiências contidas na redação original do PL 5.487/2009, a
OCB apoia o substitutivo aprovado pela CMADS-CD, no qual foram adequadamente tratados, entre outros
pontos: o entrelaçamento dos aspectos ambiental, econômico e social como o eixo do Programa; o reconhecimento da importância da geração de serviços ecossistêmicos mesmo em áreas legalmente protegidas,
as quais passariam a ser elegíveis para pagamento por serviços ambientais; a previsão de um Conselho com
participação paritária entre Poder Público e sociedade civil. Além disso, o mencionado substitutivo atende à
ressalva apresentada pela OCB na Agenda Legislativa 2010 de não mais restringir a destinação de recursos
exclusivamente para comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.
Proposta
Aprovação do substitutivo da CMADS-CD na Câmara dos Deputados.
O que mudou?
Em 2010, foi aprovado parecer com substitutivo do relator, deputado Moreira Mendes (RO), na CAPADR-CD
e parecer com substitutivo e complementação de voto do relator, deputado Jorge Khoury (BA), na CMADS-CD.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Mineral
PL 6.327/2009
Apoiamos
Autor: Deputado Carlos Bezerra (MT).
Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) pelas cooperativas de garimpeiros em operação no país.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto define que as cooperativas de garimpeiros sejam isentas do pagamento da Taxa Anual por
Hectare (TAH) na autorização de pesquisa ou para o alvará de pesquisa. Pela lei atual, a pesquisa mineral
começa somente mediante pagamento da taxa de requerimento de autorização e, após autorizada, do
pagamento da TAH, que é calculada em valores progressivos em função da substância mineral explorada,
extensão e localização da lavra. Esse pagamento representa um custo muito alto para a realização do
trabalho dos associados, colocando-os em desvantagem no mercado. No momento, a matéria aguarda
parecer do relator, deputado Wladimir Costa (PA), na CME-CD.
Posicionamento
O setor mineral tem uma exigência alta de custo desde a pesquisa, passando pela extração e indo até a
fase final de seu desenvolvimento. Assim, a isenção da TAH e das possíveis multas apoiam a inserção competitiva desse setor no mercado, possibilitando o incremento sustentável de cooperativas de mineração.
Proposta
Aprovação da proposição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Produção
PLS 169/2008
Apoiamos com ressalvas
Autor: Senador Marcelo Crivella (RJ).
Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos,
máquinas, equipamentos e produtos químicos, quando adquiridos por empresas recicladoras,
cooperativas e associações para emprego, exclusivo, em serviços e processos de reciclagem.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Descrição
A proposição possibilita o estímulo e apoio ao cooperativismo brasileiro, à medida que concede isenção de IPI a veículos, máquinas, equipamentos e produtos químicos, fabricados por países integrantes do
Mercosul, adquiridos por cooperativas, para processos de reciclagem. No momento, a matéria aguarda
deliberação de requerimento de tramitação conjunta no Plenário do Senado Federal.
Posicionamento
O presente projeto estimula o desenvolvimento de cooperativas na atividade de reciclagem. No entanto, é necessária a supressão do artigo 5º e parágrafo único do artigo 6º do projeto original, pois
eles especificam que a isenção do IPI só acontecerá no ano posterior ao determinado no “projeto de
lei orçamentária” que “será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia”, fato que prejudica a aplicação imediata, após a aprovação da lei, assim definido
no art. 165, § 6º da Constituição Federal.
Proposta
Aprovação da proposição com a supressão do artigo 5º e parágrafo único do artigo 6º do projeto original.
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Produção
PL 7.755/2010
Apoiamos
Identificação no Senado Federal: 3/6
Autor: Senador Roberto Cavalcanti (PB).
Ementa: Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Educação e Cultura (CEC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC).
Descrição
A matéria define a profissão de artesão, afirma que o artesanato será objeto de políticas de incentivo
por parte da União, garantindo linhas de crédito especiais, qualificação permanente, além de programas
de certificação de qualidade. Além disso, permite a criação da Carteira Nacional do Artesão e da Escola
Técnica Federal do Artesanato. No momento, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado Federal, aguarda parecer do relator, deputado Mauro Benevides (CE), na CEC-CD.
Posicionamento
A proposição possibilita que sejam criadas políticas de incentivo, de financiamento e de promoção do
trabalho artesanal, combatendo, assim, o maior obstáculo à sua sobrevivência: a informalidade. Dessa
forma, o reconhecimento e a regulamentação da profissão do artesão viabilizam o aumento de seus rendimentos, diminuem os custos da matéria-prima, além de fomentar a comercialização de seus produtos.
Fortalecer a atividade artesanal por meio de regulamentação e fomento é o início da construção de um
novo perfil profissional do artesão.
Proposta
Aprovação da proposição.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Saúde
PL 4.076/2001
Não apoiamos
Autor: Deputado Henrique Fontana (RS).
Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde” incluindo os procedimentos preventivos no rol dos serviços a
serem oferecidos pelas empresas do setor.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de Defesa do Consumidor (CDC) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 4.078/2001, PL 4.367/2001, PL 4.469/2001, PL 4.570/2001, PL 7.267/2002,
PL 71/2003, PL 156/2003, PL 311/2003, PL 1.603/2003, PL 1.777/2003, PL 2.474/2003, PL
2.934/2004, PL 3.058/2004, PL 3.940/2004, PL 4.632/2004, PL 6.510/2006, PL 7.600/2006, PL
756/2007, PL 1.942/2007, PL 2.901/2008, PL 5.024/2009, PL 5.143/2009 e PL 7.762/2010.
Descrição
O referido projeto visa alterar a lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde, acrescentando os procedimentos preventivos nos serviços a serem oferecidos pelas empresas e cooperativas do setor.
A proposição aguarda designação de relator na CCJC-CD.
Posicionamento
A OCB não apoia o projeto por verificar inconsistências nos pareceres apresentados, que não levam em
consideração a realidade atual do setor, tornando inviável econômica e legalmente a aplicação de muitas
das propostas apresentadas. De modo geral, os apensados oferecem alternativas a assuntos já regulamentos pela ANS e amplamente discutidos, principalmente em câmaras temáticas. Na Saúde Suplementar,
assim como nos demais setores regulados, as alterações na legislação devem ocorrer de maneira planejada,
levando em consideração os impactos, benefícios e prejuízos das mudanças. Além disso, a aplicação das
medidas deve ser gradativa e coordenada pelo órgão competente, sempre vislumbrando as características
de cada tipo de operadora participante do setor, por tamanho, número de participantes, tipo de sociedade,
natureza jurídica ou objetivo social. Outrossim, podemos destacar que no texto original, bem como nos
apensados, encontramos propostas que vão de encontro ao princípio da livre iniciativa, a não-retroatividade da lei e a quebra de contratos, mostrando que o conjunto da obra não está alinhado com a realidade
do cenário em que se encontram as operadoras de planos de saúde hoje, especialmente as cooperativas.
Proposta
Sugerimos o arquivamento das proposições.
O que mudou?
Não houve nenhuma mudança na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Saúde
PLS 268/2002
Apoiamos com ressalvas
Identificação na Câmara dos Deputados: 3/
Autor: Senador Benício Sampaio (PI).
Ementa: Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP);
de Educação e Cultura (CEC); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e
de Cidadania (CCJC).
Descrição
A proposição define a área de atuação, os cargos e atividades privativas do médico. Também resguarda as competências próprias das diversas profissões ligadas à área de saúde e ainda trata sobre as competências do Conselho Federal de Medicina. O projeto, que foi aprovado no Senado Federal em 2006 e
na Câmara dos Deputados em 2009, no momento encontra-se na CCJ-SF aguardando parecer do relator,
senador Antonio Carlos Valadares (SE), apenas sobre as emendas inseridas pela Câmara dos Deputados.
Posicionamento
O projeto, denominado nacionalmente Projeto do Ato Médico, regulamenta o exercício da Medicina.
A OCB apoia a proposição nos moldes do substituto aprovado na Câmara dos Deputados, tendo em vista
que ele é resultado de amplo debate com diversos segmentos da categoria médica. Primeira lei nesse
sentido, sua aprovação significa maior segurança para a categoria médica no exercício da profissão, garantindo aos médicos a prerrogativa de fazer diagnósticos e tratar doenças. Entretanto, entendemos que
as reivindicações das demais categorias regulamentadas ainda possam ser contempladas na proposta.
Proposta
Aprovação do substitutivo da Câmara dos Deputados no Senado Federal.
O que mudou?
Não houve nenhuma mudança na tramitação.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Saúde
PDC 2.349/2009
Apoiamos
Autor: Deputado Arnaldo Jardim (SP).
Ementa: Susta a Resolução Normativa (RN) nº 175, de 22 de setembro de 2008, da Agência
Nacional de Saúde Suplementar, que “acrescenta o item 2 ao Anexo I e o item 3 ao Anexo IV da
Resolução Normativa (RN) nº 85, de 7 de dezembro de 2004, acrescenta o inciso V ao art. 25 da
mesma Resolução e dá outras providências”.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de
Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A matéria susta a Resolução Normativa nº 175/2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), que obriga as cooperativas médicas a incluírem cláusula restritiva em estatutos sociais. Essa cláusula prevê que o estatuto da cooperativa não poderá impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde e determina que seja considerado nulo
qualquer dispositivo que possua essa cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. O
projeto aguarda designação de relator na CSSF-CD.
Posicionamento
A OCB apoia a intenção do autor, visto que a RN 175/2008 sobrepõe-se à vontade soberana da cooperativa, violando a Lei nº 5.764/1971, por meio de uma interpretação equivocada do art. 18, inciso III,
da Lei nº 9.656/1998. Acreditamos no papel da ANS de regular a atuação das operadoras de planos de
saúde, prevendo condutas e impondo penalidades. No entanto, cabe-nos defender a iniciativa cooperativa
e a legitimidade dos estatutos sociais elaborados pelos próprios associados, evitando interferências externas na redação desses. Assim sendo, a Resolução atinge a liberdade das cooperativas de deliberar sobre a
fidelidade associativa, impedindo a escolha da sua forma de atuação nas organizações. Defendemos que
não se pode obrigar a inserção de cláusulas por meio de resoluções normativas, sem previsão em lei, inclusive prevendo penalidades a serem aplicadas às cooperativas que não as cumprirem. O que deve constar
obrigatoriamente nos estatutos sociais das cooperativas médicas já é determinado pela Lei nº 5.764/1971.
Proposta
Aprovação da proposição.
O que mudou?
Em 2010, a proposta recebeu parecer pela aprovação do relator, deputado Manato (ES), na CSSF-CD.
No entanto, como o parecer não foi deliberado até o fim da 53ª Legislatura, haverá nova designação de
relator na Comissão, podendo o relator designado acatar o parecer anterior.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Saúde
PLP 306/2008
Apoiamos com ressalvas
Identificação no Senado Federal: 3/6
Autor: Senador Tião Viana (AC).
Ementa: Dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente por Estados, Distrito
Federal, Municípios e União em ações e serviços públicos de saúde, os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas três esferas de governo.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Assuntos
Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto regulamenta a Emenda Constitucional 29, fixando os percentuais mínimos a serem gastos
na saúde por estados, municípios e União. A proposição foi deliberada no Senado Federal em 2008 e
amplamente modificada com o substitutivo de autoria do deputado Pepe Vargas (RS), aprovado no
Plenário da Câmara dos Deputados ainda no mesmo ano. No entanto, sua tramitação está paralisada
desde então, aguardando a votação de um destaque polêmico que decidirá sobre a criação ou não de
um tributo. Quando aprovada na Câmara, a matéria ainda retorna para o Senado Federal, que analisará
as mudanças sugeridas, aprovando-as ou não.
Posicionamento
O Brasil possui um dos mais democráticos modelos de saúde pública. O avanço aconteceu na Constituição de 1988 com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, para funcionar, o SUS necessita
do seu pilar principal: uma fonte de financiamento estável. Essa fonte é garantida pela regulamentação da
Emenda Constitucional 29, por meio do PLP 306/2008, que assegura que a saúde não será subfinanciada
em detrimento de outras obras públicas menos importantes, porém com maiores lucros políticos.
Todavia, não apoiamos a criação da Contribuição Social da Saúde (CSS), um novo tributo previsto
no substitutivo da Câmara, que seria cobrado nos moldes da extinta CPMF, com uma alíquota de 0,10%
sobre a movimentação financeira.
Proposta
A OCB apoia a aprovação da proposição sem aumento da carga tributária pela criação de novo tributo.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Saúde
PL 7.334/2010
Não apoiamos
Autor: Deputado Carlos Bezerra (MT).
Ementa: Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, de forma a vedar a imposição de
contratos de exclusividade a profissionais de saúde cooperados, e configura tal prática como
infração à ordem econômica, e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de
Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A proposição visa alterar a Lei nº 5.764/1971, vedando a liberdade das sociedades cooperativas médicas de instituir em seus estatutos, aprovados por seus sócios, regulamentos de fidelidade à própria cooperativa. De acordo com regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a proposição aguarda
desarquivamento, o qual poderá ser solicitado pelo autor, reeleito, pelo prazo de 180 dias a partir do
início desta Legislatura.
Posicionamento
Parte importante do Poder Judiciário entende que são válidas as cláusulas contratuais que preveem a
exclusividade nos estatutos de cooperativas. Esse entendimento baseia-se no reconhecimento de que, no
direito cooperativo, são os estatutos das cooperativas que estabelecem as normas fundamentais sobre sua
organização, sua atividade e os deveres de seus cooperados, sendo lícita, portanto, a previsão estatutária
de que estes não podem vincular-se a outra entidade congênere, provocando concorrência à cooperativa.
Também se baseia na premissa de que ninguém é obrigado a filiar-se ou permanecer filiado à cooperativa.
Diferentemente do que alguns pretendem fazer acreditar, essa cláusula não interfere na atividade dos
médicos, pois os sócios das cooperativas médicas atendem quem demande seus serviços. Credenciam-se,
livremente, em qualquer entidade que não viva da compra e revenda dos serviços médicos. Em relação
aos conveniados dessas entidades, nada impede que sejam atendidos e solicitem ressarcimento dos honorários que paguem aos facultativos (se o convênio ou as circunstâncias possibilitarem essa conduta).
O que os cooperados não podem, tão-somente, é manter relação de prestação de serviços direta com
quem concorre com as cooperativas às quais pertencem.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Sindical
PEC 369/2005
Não apoiamos
Autor: Poder Executivo.
Ementa: Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Institui a contribuição de
negociação coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para
os servidores da Administração Pública; acaba com a unicidade sindical; incentiva a arbitragem
para solução dos conflitos trabalhistas e amplia o alcance da substituição processual, podem os
sindicatos defender em juízo os direitos individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado a este: PEC 426/2005.
Descrição
Propõe nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição Federal que versam sobre: organização sindical; representação dos trabalhadores nas empresas; inserção da negociação coletiva no
âmbito da Administração Pública e competência da Justiça do Trabalho. A matéria aguarda designação
de relator na CCJC-CD.
Posicionamento
A OCB não apoia a PEC 369/2005, uma vez que a redação do inciso II do art. 8º traz nova competência ao Estado de atribuir personalidade sindical às entidades, na forma da lei, que atenderem a requisitos,
entre outros, de representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação, o
que resulta em interferência do Estado nas entidades sindicais. A redação do art. 11 suprime a figura do
representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, trazendo a representação
dos trabalhadores para os locais de trabalho, tendo como consequência a presença do sindicato dentro
da empresa. E não apoia a PEC 426/2005, apensada, por permitir maior legitimação dos possíveis proponentes da ação coletiva, que, além dos sindicatos, passam, por delegação, a ser as demais entidades
sindicais de grau superior, federação e confederação, suprimindo o “comum acordo” exigido das partes
no ajuizamento da ação coletiva, a ser denominada então “ação normativa”, o que faz a empresa ou a
representação sindical patronal ter que suportar maiores demandas judiciais.
Proposta
Sugerimos o arquivamento das proposições.
O que mudou?
Não houve nenhuma mudança na tramitação.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Sindical
PL 4.954/2005
Apoiamos
Autor: Deputado Vincentinho (SP).
Ementa: Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto define as organizações sindicais como pessoas jurídicas de direito privado, atribuindo à lei
específica a tarefa de regulação do funcionamento das mesmas. A proposição aguarda designação de
relator na CCJC-CD.
Posicionamento
A matéria busca normatizar a natureza jurídica das entidades sindicais, à luz da lei civil, atribuindo-lhe
o que na prática já existe. Ou seja, concede à entidade sindical seu reconhecimento como pessoa jurídica
de natureza privada, e remete à lei específica a atribuição de regular sua organização e seu funcionamento.
Proposta
Aprovação da proposição.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Sindical
PEC 314/2004
Não apoiamos
Autor: Deputado Ivan Valente (SP).
Ementa: Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
A matéria propõe nova redação aos arts. 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de
1988, que dispõem sobre a organização sindical. No momento, a matéria aguarda designação de relator
na CCJC-CD.
Posicionamento
O texto apresentado, não obstante apresentar alguns poucos aspectos positivos, como a supressão
do termo “de acordo”, na proposta de dissídio coletivo pelas entidades sindicais, contém propostas que
trariam mais dúvidas ao sistema jurídico sindical brasileiro, do que propriamente soluções, haja vista
que, ao alterar o inciso I, e suprimir o inciso II do art. 8º da Constituição Federal, retira do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) a prerrogativa de controle dos registros sindicais e da unicidade sindical, o
que contraria a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, a qual, textualmente, diz: “Até que lei venha
dispor a respeito, incumbe ao MTE proceder ao registro das entidades sindicais, e zelar pela observância
do princípio da unicidade”. Da forma como a PEC está proposta, seria um retrocesso para o sistema sindical, com sérias implicações no cenário jurídico. Por sua vez, ao propor a alteração da competência da
Justiça do Trabalho, a PEC atribui a essa justiça especializada as lides que envolvem servidores públicos
estatutários, e nada diz a respeito de sua competência para o exame de questões de representação sindical, o que é temerário nesse cenário jurídico atual.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Sindical
PEC 71/1995
Não apoiamos
Autor: Deputado Jovair Arantes (GO).
Ementa: Dá nova redação ao art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensadas a esta: PEC 102/1995, PEC 247/2000 e PEC 252/2000.
Descrição
A matéria proíbe constitucionalmente a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não-filiados a associação, sindicato ou entidade sindical. Dessa forma, elimina-se a possibilidade de previsão de
contribuição sindical em lei. No momento, o projeto aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO), pela inadmissibilidade da PEC 71/1995 e apensadas, na CCJC-CD.
Posicionamento
A extinção de contribuições sindicais compulsórias não condiz com o atual cenário jurídico trabalhista
nacional, mitigando a representatividade proporcionada pelos entes sindicais.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Sindical
PL 6.706/2009
Não apoiamos
Identificação no Senado Federal: 3/6
Autor: Senador Paulo Paim (RS).
Ementa: Dá nova redação ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP);
de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 4.430/2008 e PL 6.708/2008
Descrição
A proposição amplia a estabilidade prevista no § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), ao incluir, no rol dos dirigentes sindicais alcançados pela proteção contra despedida arbitrária, os
empregados sindicalizados ou associados integrantes de Conselho-Fiscal. O projeto aguarda parecer do
relator, deputado Sandro Mabel (GO), na CTASP-CD.
Posicionamento
Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconhece tal estabilidade aos membros dos
conselhos-fiscais, uma vez que esses, ao agirem, não se contrapõem diretamente aos interesses econômicos, como o fazem os dirigentes alcançados pela estabilidade de que trata a lei. Portanto, essa medida
desvirtua a finalidade da estabilidade de emprego, concedida por força da atuação dos dirigentes
sindicais, constantemente em campanha por melhores condições econômicas e de trabalho para
seus representados.
Proposta
Sugerimos o arquivamento da proposição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Trabalho
PL 142/2003
Não apoiamos
Autor: Deputado Aloysio Nunes Ferreira (SP).
Ementa: Revoga o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 427/2003, PL 439/2003, PL 951/2003 e PL 1.293/2003.
Descrição
O projeto retira da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a declaração de ausência do vínculo de
emprego entre a cooperativa e seu sócio e entre este e o terceiro, tomador de serviços contratados com
a cooperativa. A proposição aguarda designação de relator na CCJC-CD.
Posicionamento
A OCB não apoia o mérito do projeto e de seus apensados, pois a retirada do parágrafo único do
art. 442 da CLT está condicionada a uma regulamentação específica do ato cooperativo de trabalho e
ao fato de que tal alteração representará elevado retrocesso à interpretação e à aplicação dos princípios
cooperativistas e ao exercício de suas atividades. Salienta-se ainda que nos casos de caracterização de
vínculo empregatício, a jurisprudência é clara quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade,
segundo o qual poderá ser descaracterizada a natureza cooperativista no caso de descumprimento da
Lei nº 5.764/1971.
Proposta
Sugerimos o arquivamento das proposições.
O que mudou?
Em 2010, a proposição foi aprovada, com substitutivo do deputado Daniel Almeida (BA), contrário
ao ponto de vista do Sistema OCB, na CTASP-CD. Em seguida, recebeu parecer pela constitucionalidade,
injuridicidade e má técnica legislativa na CCJC-CD. No entanto, como o parecer não foi deliberado até
o fim da 53ª Legislatura, haverá nova designação de relator na Comissão, podendo o relator designado
acatar o parecer anterior.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Trabalho
PL 1.621/2007
Apoiamos com ressalvas
Autor: Deputado Vicentinho (SP).
Ementa: Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços
a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensado a este: PL 6.832/2010.
Descrição
O projeto tem como objetivo definir a terceirização no setor privado e na sociedade de economia
mista, de modo que seja possível regular o enunciado 331, do Tribunal Superior de Trabalho (TST), hoje
a principal referência jurídica no assunto. A proposição encontra-se na CDEIC-CD, aguardando parecer
do relator, deputado Miguel Corrêa (MG).
Posicionamento
A OCB apoia o mérito do projeto por regulamentar a atividade terceirizada do setor privado e das sociedades de economia mista, hoje carentes de regulamentação legal. Contudo, fazemos ressalva quanto
à ausência de regulamentação da prestação de serviços por meio de cooperativas na proposta apresentada. A OCB encaminhou sugestão de emenda, contemplando essa falta.
Proposta
Há necessidade de emendas que contemplem as peculiaridades das cooperativas de trabalho, entre
elas: a previsão de ata de assembleia geral especial, no art. 6º; adequação do art. 7º para prever as
cooperativas e adequação do art. 9º, § 1º, incluindo como exigência do tomador a obrigação de transparência e quitação, no que cabe especificadamente ao ato cooperativo do Ramo Trabalho, definido no
PL 4.622/2004 (PLC 131/2008).
O que mudou?
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Trabalho
PL 4.622/2004
Apoiamos com ressalvas
Identificação no Senado Federal: 3/&
Autor: Deputado Pompeo de Mattos (RS).
Ementa: Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para a fixação do conceito da modalidade operacional das cooperativas de trabalho.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC).
Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Descrição
O projeto regula as relações de trabalho estabelecidas entre as cooperativas, seus sócios e tomadores
de serviço, nos contratos de prestação de serviços continuada. Reconhece os direitos sociais previstos
na Constituição Federal e estabelece critérios para que sejam observados pelas cooperativas. A matéria
aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados.
Posicionamento
O trabalho da Casa do Cooperativismo está voltado para a aprovação do substitutivo aprovado no
Senado Federal. Espera-se que a nova legislação, quando aprovada, possa beneficiar o cooperativismo
de trabalho em, pelo menos, duas vertentes: nortear o Ministério Público do Trabalho e demais órgãos
do governo no que tange ao trato com as especificidades do cooperativismo de trabalho e instituir o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP), como meio de fomento ao
desenvolvimento econômico e social das cooperativas desse ramo.
Proposta
Aprovação do substitutivo do Senado Federal no Plenário da Câmara dos Deputados.
O que mudou?
Em 2009, o projeto foi aprovado no Plenário do Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados para análise das emendas inseridas. Em 2010, a matéria tramitou ao mesmo tempo, em regime de
urgência, na CDEIC-CD, CTASP-CD e CCJC-CD, e todas aprovaram as mudanças sugeridas pelo Senado. A
proposição foi incluída na pauta de consenso do esforço concentrado das eleições de 2010. No entanto,
como não houve acordo entre governo e oposição, nada foi deliberado e o PL 4.622/2004 ainda aguarda
destrancamento da pauta para sua inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Transporte
PL 3.833/2008
Apoiamos
Autor: Deputado Valdir Colatto (SC).
Ementa: Altera a Lei nº 7.408 de 25 de novembro de 1985, para dispor sobre a tolerância máxima sobre limites de peso dos veículos de carga.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Descrição
O projeto modifica o art. 1º da Lei nº 7.408/1985, com o propósito de aumentar de 5% para 10% a
tolerância máxima sobre limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas. No momento, a proposição encontra-se na CCJC-CD, onde aguarda designação de relator.
Posicionamento
A OCB apoia o mérito do projeto, uma vez que o percentual de tolerância visa evitar que, por conta
da possibilidade de ocorrência de erro metrológico, sejam feitas autuações injustas aos transportadores
de cargas. Entretanto, o substitutivo da CVT-CD tem um texto ainda mais completo, que enaltece a possibilidade de deslocamento da carga dentro do caminhão, o que faz com que muitas vezes se ultrapasse
o percentual legal sobre o limite de peso por eixo.
Proposta
Aprovação do substitutivo da CVT-CD.
O que mudou?
Em 2010, a proposição aguardava votação do parecer do deputado Antonio Carlos Pannunzio (SP),
relator da matéria na CCJC-CD, favorável à sua aprovação na forma do substitutivo da CVT-CD, de acordo com o posicionamento do Sistema OCB. No entanto, como o parecer não foi deliberado até o fim
da 53a Legislatura, haverá nova designação de relator na Comissão, podendo o novo relator acatar o
parecer anterior.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Transporte
PLS 637/2007
Apoiamos com ressalvas
Autor: Senador Renato Casagrande (ES).
Ementa: Altera o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993 e o inciso II do art. 10 da Medida
Provisória nº 2.168-40, de 2001, para dispor sobre a contribuição dos filiados a cooperativas de
transportadores autônomos ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Descrição
O projeto direciona a contribuição compulsória devida pelo transportador, prevista na Lei nº
8.706/1993 (art. 7º, II), para o Sescoop, permitindo uma maior e mais adequada disponibilidade de recursos em ações mais contundentes de formação, desenvolvimento e promoção social do transportador,
no âmbito das próprias cooperativas. O projeto aguarda parecer do relator, senador Pedro Simon (RS),
na CAS-SF.
Posicionamento
A OCB está de acordo com a proposição, que contempla aquilo que sempre se buscou defender em
prol dos associados das cooperativas de transportadores: o direcionamento dos recursos ao Sistema ‘S’
do cooperativismo, SESCOOP, para que os mesmos possam ser revertidos em benefícios aos cooperados.
Assim sendo, é imprescindível que essa proposição seja aprovada, uma vez que o Sescoop poderá atuar
na finalidade para a qual foi criado, que consiste em oferecer o ensino de formação profissional e a promoção social para os empregados de cooperativas, cooperados e de seus familiares. No entanto, ressaltamos que, com o advento da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução ANTT nº 3.056/2009, que disciplinam
o transporte de cargas, foi criada uma categoria específica denominada “cooperado transportador”,
que poderá se desvincular das atividades como autônomo e operar somente com a cooperativa. Logo, a
proposição precisa ser alterada para contemplar essa nova atividade.
Proposta
Aprovação da proposição com a supressão do termo “autônomos” no art. 1º, inciso II, e no art. 2º, inciso I.
O que mudou?
Não houve nenhuma mudança na tramitação.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Transporte
PL 6.083/2005
Apoiamos
Autor: Deputado Marcondes Gadelha (PB).
Ementa: Altera o inciso II do art. 43 da Lei nº 10.233, de 2001, para especificar a capacidade
mínima do veículo empregado, sob regime de afretamento, no transporte interestadual e internacional de passageiros.
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Apensados a este: PL 7.679/2006 e PL 7.816/2010.
Descrição
O projeto modifica dispositivo da Lei nº 10.233/2001, ao permitir que o transporte interestadual e internacional de passageiros, em regime de fretamento, seja realizado com veículos com capacidade mínima de 8 (oito) lugares. A matéria aguarda parecer do relator, deputado Vanderlei Macris (SP), na CVT-CD.
Posicionamento
A proposição beneficia o setor à medida que permite o transporte interestadual e internacional com veículos com capacidade mínima de 8 (oito) lugares. Atualmente, a Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT) somente concede autorização se o serviço for prestado mediante a utilização de ônibus (Resolução
ANTT nº 17/2002). Essa vedação aos veículos menores prejudica principalmente as populações como as
que existem na faixa litorânea ao longo dos estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do
Norte e as populações das áreas de fronteira do Sul do país, onde existem municípios de relacionamento
estreito com países vizinhos. Nessas regiões, assim como em todo o Brasil, existem cooperativas estruturadas, com veículos novos, que poderiam atender à população com eficiência, eficácia, boa qualidade e
preços mais adequados. No entanto, estão sendo prejudicadas e proibidas de operarem. Essas cooperativas, se devidamente autorizadas pela ANTT, poderiam cumprir todas as exigências quanto à segurança dos
passageiros e sanar os problemas hoje existentes no transporte interestadual e internacional de passageiros.
Além do que, a proibição atual na utilização de vans, micro-ônibus e veículos similares afronta princípios
legais do sistema de transportes, como a liberdade de escolha dos usuários, a redução dos custos das passagens e a conservação de energia por meio da redução do consumo de combustíveis.
Proposta
Aprovação dos Projetos de Lei 6.083/2005, 7.679/2006 e 7.816/2010. No entanto, entendemos
que o PL 7.679/2006 melhor atende o setor cooperativo por enquadrar a demanda no art. 26, da Lei nº
10.233, de 2001, como atribuição específica da ANTT pertinente ao Transporte Rodoviário.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Transporte
PLS 380/2009
Apoiamos com ressalvas
Autor: Senadora Rosalba Ciarlini (RN).
Ementa: Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) veículos de carga quando adquiridos por transportadores autônomos.
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Serviços de Infraestrutura (CI) e de Assuntos Econômicos (CAE).
Descrição
A matéria isenta os automóveis de fabricação nacional utilizados no transporte de mercadorias,
quando adquiridos por motoristas profissionais que sejam transportadores autônomos de carga. A isenção mencionada somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais
de 2 (dois) anos. O projeto foi aprovado, com duas emendas, na CI-SF e aguarda designação de relator
na CAE-SF.
Posicionamento
Com o advento da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução ANTT 3.056/2009, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, foi criada a categoria de
transportador de carga cooperado (CTC), também pessoa física. Logo, a pessoa física que transporta cargas poderá escolher entre ser transportador autônomo (TAC) ou transportador cooperado (CTC), vinculado a uma cooperativa de transporte. Dessa forma, se torna imprescindível inserir essa nova categoria nos
normativos nacionais, pois ela apresenta as mesmas características e dificuldades elencadas para adquirir
um caminhão. Assim, o benefício que for atribuído a uma das categorias deve ser estendido à outra.
Proposta
Aprovação da proposição, inserindo a expressão “e associado de cooperativa de transporte de cargas” onde houver a denominação “transportador autônomo”.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Transporte
PL 494/2011
Apoiamos
Autor: Deputado Zonta (SC).
Ementa: Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para equiparar o percentual incidente sobre o rendimento bruto do contribuinte que transporta carga e passageiro para a apuração da base de cálculo do imposto de renda pessoa física ao aplicado na legislação previdenciária.
Despacho: Câmara dos Deputados: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos
Deputados.
Descrição
A matéria, de iniciativa do Sistema OCB, dispõe sobre a diminuição da base de cálculo do imposto de
renda dos transportadores autônomos para 20% da receita bruta do serviço de transporte, para minorar
a tributação excessiva aplicada pela administração tributária a esses trabalhadores. A proposição aguarda despacho para comissões técnicas da Câmara dos Deputados.
Posicionamento
Estudos realizados com os cooperados demonstraram que os valores das receitas, deduzidas das
despesas operacionais e da depreciação dos investimentos, nas duas categorias, em média, ficam abaixo, até mesmo, dos montantes apurados para a incidência da contribuição previdenciária. Ressaltamos
que o transporte de cargas e de passageiros é uma atividade-meio. Dessa forma, deveria ter uma carga
tributária menor que não impactasse no custo do frete e, consequentemente, no preço da produção e
do consumo.
Proposta
Aprovação da proposição.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Posicionamentos
e Legislação
Índice
Posicionamentos
A atuação dos órgãos reguladores ............................................................................................................... 05
Uma tributação adequada ao cooperativismo ............................................................................................... 08
Instrumento de desenvolvimento local .......................................................................................................... 09
Legislação ambiental ................................................................................................................................... 11
Legislação
Cooperativismo na Constituição Federal........................................................................................................ 17
Cooperativismo no Código Civil .................................................................................................................... 20
Lei Geral do Cooperativismo ......................................................................................................................... 21
Conteúdo do CD
Publicação “Noções Básicas sobre Processo Legislativo”
Lei no. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Lei Geral do Cooperativismo
Lei no. 12.205, de 19 de janeiro de 2010 – Capital Nacional do Cooperativismo
Lei no. 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Resíduos Sólidos
Lei no. 12.349, de 15 de dezembro de 2010 – Participação em Licitações
Lei Complementar no. 130, de 17 de abril de 2009 – Cooperativismo de Crédito
Lei Complementar no. 137, de 26 de agosto de 2010 – Fundo de Catástrofe
PL no. 1.876, de 1999 – Código Florestal (texto aprovado na Comissão Especial)
Estatuto da Frente Parlamentar do Cooperativismo
Estatuto das Cooperativas do Mercosul
Livro - Lei Marco para as cooperativas da América Latina
Recomendação 193, de 3 de junho de 2003 da OIT
Posicionamentos
A atuação dos órgãos reguladores
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a dignidade e a liberdade dos cidadãos no ambiente econômico, observando sempre os princípios da soberania
nacional, da propriedade privada, de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do
meio ambiente. Nesse contexto, considera-se a necessidade de redução das desigualdades regionais e sociais, o
fomento do pleno emprego, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte e o apoio e estímulo
necessários ao desenvolvimento do cooperativismo.
Para garantir esses princípios, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado, por meio das autoridades legalmente constituídas. Dentre estas, se
destacam, em nível federal, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), o Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como os órgãos reguladores mais específicos, tais como a Aneel, Anatel, Anvisa, ANS, ANTT,
Antaq, ANA, ADA, Adene, Anac, dentre outros.
Uma vez constituídas essas autoridades, cabe ao Estado estabelecer uma atuação coordenada dos diversos
entes e organismos de modo que se garanta harmonia entre as entidades concebidas para a defesa da concorrência e os entes criados para a regulação de mercados econômicos. Na atualidade, o sistema de ordenação
jurídica, por vezes, entra em conflito, misturando atribuições e competências. Verifica-se nesse processo a falta
de harmonia nas ações executadas por esses organismos estatais.
As ações das autoridades concorrenciais (SBDC, SEAE, Cade, etc.) pressupõem o controle prévio e/ou repressivo dos mecanismos de mercado de que se valem os agentes privados que nele atuam. Esse controle é pautado
em critérios econômicos responsáveis por evitar falhas de mercado, com reflexos em todas as etapas do ciclo
econômico, da produção à circulação, até o consumo final de bens e serviços. Trata-se de um ponto de preocupação comum a todas as autoridades econômicas e regulatórias.
Essas últimas (CMN e agências reguladoras), por sua vez, devem intervir no campo da regulação econômica
quando os mecanismos de mercado se revelam insuficientes para garantir o acesso igualitário de bens e serviços
a todos os cidadãos. Para tanto, as autoridades regulatórias fazem uso de critérios tanto técnicos como econômicos. É esse o ponto de conflito que hoje existe entre os órgãos encarregados da regulação e os responsáveis
pela defesa da concorrência, o uso por ambos de critérios econômicos para exercer suas funções.
É fato, portanto, que as competências das autoridades regulatórias não devem ser confundidas com as dos
órgãos concorrenciais, sob pena de extrapolarem as atribuições legais, prejudicando a livre iniciativa e o acesso
igualitário de bens e serviços pelo consumidor. Se assim fosse, estariam na contramão dos propósitos que dão
origem à existência das autoridades antitrustes e concorrenciais - promover a equidade, elevar o padrão de
qualidade dos bens e serviços, além de dar segurança aos consumidores e às entidades reguladas, na realização
de seus negócios.
Além da necessária harmonização das ações executadas pelos organismos responsáveis pelo exercício do
papel regulatório e fiscalizatório do Estado na Ordem Econômica, merece relevo a discussão do objeto do PL
3.337/2004, de autoria do Poder Executivo. Ele propõe a revisão do modelo brasileiro de agências reguladoras,
principalmente no que diz respeito à compreensão dessas agências sobre os entes que compõem o Sistema Cooperativista Brasileiro. Cabe ressaltar que estes são dotados de peculiariedades que muitas vezes não são percebidas por um sistema de regulação econômica, característico de um modelo capitalista e altamente competitivo.
Especialmente em alguns setores da economia, o avanço social das cooperativas não pode ser devidamente
mensurado, dado que os indicadores de mercado se baseiam no volume da remuneração do capital e dos lucros
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Posicionamentos
obtidos. Esse é o caso das cooperativas de crédito, que têm crescido em volume de Postos de Atendimento Cooperativo, levando crédito a determinadas regiões do país, onde bancos estatais e privados, lastreados pelo lucro
das operações, não identificam mercados para atuar.
Em outros setores como da saúde, por exemplo, os altos custos impostos pelas exigências dos órgãos reguladores, ao invés de estimularem a competição, provocam o efeito de concentração natural dos agentes econômicos como anunciado diariamente pela mídia. Paralelamente a esse movimento de concentração econômica
provocado pelas empresas de medicina de grupo, que têm no lucro o suporte para atuação nesse mercado, as
cooperativas, como sociedades de pessoas sem finalidade lucrativa, têm nos cooperados a base para suportar
os custos de uma operadora.
Como a base econômica das operadoras cooperativas centra-se nos cooperados, nesse caso médicos, dentistas e demais profissionais de saúde, os novos custos impostos pelo órgão regulador para atuação no mercado de
saúde suplementar recaem justamente sobre os associados e não no mercado de valores mobiliários. Portanto,
subordinados aos princípios da ordem econômica mencionados no início deste texto, é preciso que esses órgãos
compreendam as peculiariedades do modelo cooperativo e o incentive, respeitando suas necessidades básicas.
Outro campo de atividade econômica cuja atuação regulatória desestimula o cooperativismo é o setor elétrico. Isso ocorre a partir do momento em que a Aneel estabelece tabelas de tarifas diferenciadas para diversas
classes e subclasses de consumidores, inclusive aqueles reunidos em cooperativas, forçando-as a subsidiar o
repasse da energia elétrica para os seus associados por um valor aquém do custo real. Dessa forma, acabam por
absorver os prejuízos financeiros que serão suportados pelos próprios associados, dada a ausência de obtenção
de lucro.
Cabe ressaltar que as cooperativas surgiram antes das concessionárias e sem o objetivo de disputar mercado
com elas. Essa política regulatória tem contribuído para uma redução quantitativa dessas sociedades, em virtude
do ganho de escala na aquisição de energia elétrica por um preço mais reduzido por parte das concessionárias.
Esse cenário é decorrente de recentes políticas públicas desenvolvidas pelo governo federal sem considerar
as peculiaridades e o histórico dessas cooperativas, quando na verdade a Carta Magna estabelece o incentivo
ao cooperativismo.
Na mesma linha, pode-se citar a Anvisa, agência que promove a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário. Ressalta-se, nesse caso, a necessidade de mais transparência nos critérios para
a liberação de produtos e serviços voltados para a comercialização. Ao se pedir o registro de um produto, por
exemplo, leva-se um tempo injustificável à espera de uma audiência, não tendo o interessado, muitas vezes,
um retorno técnico sobre a decisão final. Sabe-se da liberdade necessária aos profissionais dessa agência para
desenvolvimento dos estudos, mas, ao mesmo tempo, a sociedade precisa conhecer os resultados das análises
e, assim, ter espaço para questionamento, antes mesmo de um banimento ou reprovação efetiva.
Agora, como modelo positivo, pode-se citar os órgãos reguladores das instituições financeiras e do transporte terrestre. Esta última, a ANTT, no cumprimento de regulamentar o setor no país, criou uma categoria
específica para as cooperativas que outrora estavam descaracterizadas no mercado de transporte terrestre. Com
essa segmentação, é possível que o cooperativismo se desenvolva com maior autonomia e, se consolidando de
modo sustentável como modelo societário próprio nesse mercado, não servindo de “fachada” para empresas
e autônomos.
No tocante às instituições financeiras, foi criado pelo órgão regulador, o Banco Central do Brasil (BC), o Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc), responsável pela fiscalização
das cooperativas de crédito. O trabalho, desenvolvido pelo Desuc em parceria com as próprias cooperativas,
merece destaque, pois não se limitou à fiscalização e às demais atribuições legais do órgão regulador. Ao contrário, inovou ao propor ajuste na norma para viabilizar o crescimento saudável e sustentável das instituições co-
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Posicionamentos
operativas, assegurando adequada mensuração e controle do risco, sem submetê-las a um grau de sofisticação
gerencial incompatível com o seu negócio e com seus objetivos econômicos e sociais.
O cooperativismo entende que as boas práticas relatadas acima podem e devem ser adotadas por todas as
agências reguladoras. Mais do que isso, em um regime de participação democrática, como é o Estado brasileiro,
é necessário que os órgãos reguladores participem à sociedade, permitindo críticas prévias às normas, em busca
da melhor adequação possível.
Em comparação com o modelo norte-americano, no qual o Brasil se inspirou, falta às agências brasileiras a
promoção dos seguintes mecanismos de participação: a) exigência de consulta a um comitê consultivo, formado
por representantes dos agentes regulados e das sociedades, com caráter prévio à publicação das minutas de
resoluções; b) imposição, antes da publicação das minutas, de publicação de anúncios convocando os interessados externos à agência a participarem da discussão; c) exigência de uma publicação prévia que noticie a
possibilidade de a agência vir a regular tal matéria; d) exigência de publicação inicial da norma contendo toda a
justificativa que embasou a sua liberação; e) exigência da obrigação de a agência, além das publicações, notificar
as entidades representantes dos agentes econômicos suscetíveis de serem afetados pelo conteúdo da norma;
f) realização de audiência pública; g) imposição à agência de permitir aos interessados a proposição de meios
de prova e contraprova, testemunhos e perícias, que eram requisitos do procedimento formal; h) celebração de
assembleia pública na área territorial atingida ou afetada pela norma; i) obrigação de documentar por escrito
todos os atos e provas e torná-los acessíveis para qualquer interessado; j) exigência de que o preâmbulo que
precede a norma responda aos mais importantes comentários e críticas recebidos.
Entende-se que, com a adoção desses mecanismos, será possível garantir uma participação democrática e
concreta da sociedade e dos agentes regulados, legitimando a atuação dos órgãos reguladores brasileiros.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Posicionamentos
Uma tributação adequada ao cooperativismo
O cooperativismo é uma verdade crescente em nosso país. Apesar de o número de empreendimentos cooperativos haver diminuído nos últimos tempos, têm aumentado significativamente seus cooperados, pois essa
organização social proporciona honrosa forma de ganho de renda, melhorando a qualidade de vida dos brasileiros e contribuindo no crescimento dos municípios, dos estados e do país.
No entanto, acreditamos que o crescimento e a sustentabilidade do cooperativismo podem ser melhorados,
por meio de um adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
Atualmente, o regime tributário das cooperativas pode ser definido por duas variáveis, a não-incidência
tributária ou o gozo de benefícios fiscais decorrentes de políticas de incentivo concedidas pelo Governo Federal.
Estas últimas estão muito mais relacionadas com o desenvolvimento de certa atividade econômica do que com
as peculiaridades do modelo cooperativo propriamente dito.
Algumas dessas políticas podem ser observadas com relação aos ramos crédito, transporte rodoviário de
cargas (Lei nº 11.051/2004 – art. 30), eletrificação rural, agropecuário (Lei nº 10.684/2003 – art. 17), porém,
é fato que essas políticas tributárias não são suficientes, nem cumprem a carência do Sistema Cooperativista
Brasileiro na expectativa de um adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
Há muito que o tema da tributação do ato cooperativo deságua nos Tribunais Superiores. Em especial, no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a discussão centra-se na atipicidade tributária.
A título de ilustração, o STJ tem consagrado a não-incidência tributária do ato cooperativo perante o Imposto de Renda (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e as Contribuições destinadas ao Programa de
Integração Social (PIS) e o financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Com relação ao ISS entretanto, ainda não houve uma uniformização de entendimento entre as turmas que
compõem a Primeira Seção daquele Tribunal Superior. Embora ambas admitam a não-incidência tributária nos
casos em que os valores pagos pela prestação dos serviços foram, posteriormente, repassados aos cooperados
(ato cooperativo), há decisões que reconhecem a existência de uma receita própria da cooperativa quando identificada a cobrança da denominada taxa de administração.
Em dezembro de 2009, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos
Deputados (CDEIC-CD) aprovou um substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 271, de 2005, capaz, inclusive, de pôr um fim na controvérsia a respeito do ISS (cobrança da cooperativa e do cooperado), delimitando a
incidência tributária na pessoa do cooperado, verdadeiro prestador de serviço e contribuinte.
A aprovação de uma proposição dessa envergadura inclusive pouparia esforços em outros temas que estão
sendo discutidos em outros projetos de lei, como é o caso da equiparação das cooperativas de consumo às empresas, a redução da base de cálculo da contribuição à Previdência Social dos transportadores autônomos, das
cooperativas de reciclagem, artesanato e produção, entre outros casos específicos e característicos do ramo de
atividade que compõe o objeto social das cooperativas.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Posicionamentos
Instrumento de desenvolvimento local
É fato que o Brasil é um país de linhas continentais e que, por uma série de fatores, ainda convive com
grandes desigualdades sociais e percebe, constantemente, os reflexos dessa situação. Embora muito esteja se
fazendo para combater essas desigualdades, ainda se carece de ações e frentes de trabalho para a formação de
um país mais justo e equânime. Por certo, não existe uma solução única e isolada, entretanto, muitas ações que
poderiam mitigar e reduzir consideravelmente essas diferenças são ignoradas ou sofrem resistências, em função
de interesses ocultos que, em prol de outros benefícios, não se coadunam com o propósito maior de promover
o desenvolvimento do país.
Uma das ações para potencializar o crescimento e gerar a formação do desenvolvimento desconcentrado
é fomentar as economias locais em seus mais diversos ambientes e particularidades. Nesse sentido, o cooperativismo atua com propriedade quando se trata de aplicar seus esforços no fortalecimento da economia local
de suas comunidades e nichos. O mesmo se baseia nos princípios cooperativos e, entre esses, o interesse pela
comunidade, o que não deve ser confundido, nem se trata disso, com a “coqueluche da responsabilidade social” divulgada por muitas empresas na mídia. Nas cooperativas, a responsabilidade social vai muito além de ser
apenas um apelo mercadológico. Nelas, o interesse pela comunidade é princípio básico, é pilar de sustentação,
é essência. As cooperativas surgem com o objetivo de atender aos propósitos daquele grupo, daquele meio, ou
seja, elas existem para isso, esse é o seu propósito, o bem-estar e o atendimento às necessidades do seu quadro
social e de sua comunidade.
Nessa seara, distribuídas por todo o país, as cooperativas de crédito, instituições financeiras sem fins lucrativos, reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BC), reúnem cerca de 4,6 milhões de cooperativados
e possuem ativos na ordem de R$ 65 bilhões e empréstimos que alcançam R$ 28 bilhões. Estão presentes e devidamente estruturadas em aproximadamente 2.200 municípios. São as únicas instituições financeiras atuantes
em um expressivo número de localidades notadamente mais remotas (cerca de 900 municípios).
Com essa ampla rede distribuidora, a custos módicos e com notória agilidade, tendo em vista sua proximidade com os mutuários, é que as cooperativas atendem aos produtores rurais em suas necessidades de
crédito. Esse fato é reforçado quando comparada a capacidade de distribuição de recursos de custeios entre
cooperativas de crédito, bancos públicos e privados. Elas são referência, apresentam o melhor índice de distribuição de recursos (volume/nº contratos), o que enaltece sua capacidade de irrigação e pulverização por meio
de sua rede de atendimento, promovendo o acesso ao crédito rural para agricultores rurais e comunidades
menos assistidas.
Soma-se a isso a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Crédito Cooperativo e consagra a atuação e as peculiaridades do cooperativismo de crédito brasileiro no Sistema
Financeiro Nacional, por meio do art. 192 da Constituição Federal, e traz o seguinte texto em seu art. 2º, § 5º:
As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para o
financiamento das atividades de seus associados.
Nesse contexto, é inconcebível aceitar que existam reservas de mercado para o desenvolvimento do país,
como a impossibilidade de acesso do cooperativismo de crédito, dos bancos cooperativos, aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assim como as restrições que existem para o acesso aos Fundos Constitucionais. Muitas vezes, esses recursos não chegam aos que precisam, pela falta de interesse e definição de prioridade
dos agentes, pelo processo burocrático ou pela falta de canais de distribuição. Cabe citar ainda seus prazos e
modelos que não agregam ao setor produtivo, e sim trazem outras dificuldades, o que também depõe contra
o processo de acesso a recursos financeiros para o setor primário, e, por consequência, gera restrições e obstá-
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Posicionamentos
culos na geração de renda e oportunidades para o homem do campo. Ao mesmo tempo, não colabora para o
desenvolvimento de suas localidades, desestimulando a manutenção e a permanência dos jovens, inchando os
grandes centros em razão da evasão rural, além de promover a concentração de riqueza e latifúndios no campo.
A mesma condição de incompreensão, ou até maior, se dá quando as cooperativas de crédito, que muitas
vezes são as únicas instituições financeiras da região, são impedidas de receber e administrar recursos de caixa.
Esse certamente é um obstáculo para o desenvolvimento sustentado de muitos dos mais de 5 mil municípios
brasileiros, à medida que prefeituras se veem obrigadas a movimentar suas contas em um banco que sequer
está presente em seu município. Boa parte dos recursos que auxiliariam no aquecimento econômico da localidade serão destinados a movimentar a economia de um outro município, desestimulando o empreendedorismo da região e permitindo a evasão de divisas. A cooperativa de crédito, instituição financeira que aplica
seus recursos nas pessoas e projetos daquele lugar, terá menos condições de oferecer crédito, de fomentar a
economia, de elevar a inclusão financeira, de promover o fortalecimento e auxiliar na geração do ciclo econômico local sustentado.
Enfim, é inegável que algumas ações poderiam beneficiar a aceleração do combate às desigualdades socioeconômicas do país. Como dito, não restam dúvidas de que o acesso das cooperativas de crédito aos recursos
do FAT, dos Fundos Constitucionais (FCO, FNE e FNO) e a condição de receber depósitos e administrar recursos
de caixa dos municípios se configuram em possibilidades reais de reduzir essas diferenças. Em virtude disso, a
aprovação de projetos de lei que avancem nessas frentes é fundamental para o melhor desenvolvimento do país
e devem figurar como prioridade entre os pleitos e as ações no Congresso Nacional.
O cooperativismo de crédito, com suas características peculiares de gestão profissional e governança voltadas para os reais interesses locais, pode contribuir substancialmente como instrumento de desenvolvimento,
fomentando, fortalecendo e potencializando a economia local. O segmento, naturalmente, auxilia na inclusão
financeira, na manutenção e melhor equilíbrio dos índices demográficos, colaborando para o surgimento de
prósperas e novas realidades socioeconômicas no interior do país, gerando riqueza e melhoria da qualidade de
vida dos brasileiros.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Posicionamentos
Legislação Ambiental
1. Cooperativismo: compromisso com a sustentabilidade
A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) tem a convicção de que a busca pelo desenvolvimento
sustentável é um compromisso que integra a essência do cooperativismo.
Tanto é assim que o “interesse pela comunidade” constitui um dos princípios norteadores do próprio
cooperativismo. Fiel a tal princípio, o compromisso da OCB também com a questão ambiental foi reafirmado
no XIII Congresso Brasileiro do Cooperativismo, realizado em 2010, o qual teve como eixo central justamente o
lema “cooperativismo é sustentabilidade”.
Implementar tais valores na prática é o firme propósito da OCB. É o que ocorre, por exemplo, no que diz respeito
à produção agropecuária. A OCB apoia e pretende colaborar na construção de políticas públicas que viabilizem a
implantação das ações de Governo propostas para mitigar os efeitos das mudanças climáticas, tais como a redução
dos índices de desmatamento, a recuperação de pastagens degradadas, a ampliação das práticas de integração
lavoura-pecuária-floresta, a expansão da prática do plantio direto e da fixação biológica de nitrogênio, e o uso de
tecnologias para o tratamento de dejetos animais.
A OCB, entretanto, não pode apoiar a produção nem a manutenção de leis ambientais que se apresentem
dissociadas da realidade, socialmente injustas ou economicamente inviáveis de serem atendidas, pois entende
que essas normas, na prática, afastam-se da busca pelo desenvolvimento sustentável (ecológico, social e
econômico) que deve nortear toda e qualquer legislação em matéria ambiental.
É com base nesse enfoque que a OCB participa das discussões e acompanha a elaboração da legislação
ambiental no Congresso Nacional. A presente Agenda Legislativa serve também para indicar as prioridades do
cooperativismo quanto ao tema, tal como a seguir apresentado.
2. Código Florestal Brasileiro
$XUJHQWHQHFHVVLGDGHGHDOWHUDomRGD/HLQž
Caso não sejam votadas e aprovadas alterações urgentes na Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal atualmente
vigente), a maioria das propriedades rurais brasileiras permanecerá na ilegalidade. Portanto, será cada vez
mais inviabilizada, ou sobremaneira afetada, significativa parcela das atividades agrícolas que já estão sendo
desenvolvidas no país, seja em função da necessidade de abandonar áreas atualmente utilizadas para o plantio,
seja pelas crescentes dificuldades de obter licenciamento e acessar financiamento para as áreas produtivas, seja
pela insegurança jurídica gerada com a atual legislação.
No entendimento da OCB, a questão central na revisão do Código Florestal reside na urgente necessidade de
conferir segurança e estabilidade às áreas que já estão sendo utilizadas para fins de produção agropecuária e, ao
mesmo tempo, ampliar a eficácia dos mecanismos de proteção ambiental. Note-se bem, não se trata de pleitear
o aumento da área de produção agrícola à custa de novos desmatamentos, tendo em vista que defendemos o
aproveitamento mais racional dos estoques de áreas já convertidas para a ampliação da área de produção agrícola.
A Lei nº 4.771/1965 não atende adequadamente a nenhum dos eixos que integram o desenvolvimento
sustentável (ecológico, social e econômico). Trata-se de legislação desconectada da realidade, tanto sob o
enfoque da proteção dos remanescentes florestais no país, como em relação às características da agropecuária
brasileira, conforme apontam, inclusive, os resultados de estudos produzidos sobre o tema.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Posicionamentos
Isso porque, mesmo sendo cumpridas todas as normas inseridas na Lei nº 4.771/1965, “[...] ainda
restariam 104Mha [milhões de hectares] de áreas com vegetação natural sem proteção, ou seja, áreas que
podem ser legalmente desmatadas ou abertas [...]”. Em contrapartida, para atender integralmente à Lei nº
4.771/1965, haveria a necessidade de promover o reflorestamento de 87Mha (milhões de hectares) de áreas
que atualmente já estão disponíveis ou utilizadas para atividades produtivas, como forma de suprir apenas o
déficit de áreas de reserva legal e de preservação permanente (SPAROVEK, G. et al, 2010).
Esses dados demonstram a contradição inserida na Lei nº 4.771/1965. Ao invés de priorizar seus esforços na
preservação dos vastos remanescentes de vegetação natural ainda existentes (que cobrem cerca de 63% do território
nacional), a legislação hoje vigente impõe praticamente todas as suas forças em tornar ilegal e reprimir significativa
parcela das atividades agropecuárias que já estão instaladas no país, ou seja, desenvolvidas em áreas já convertidas.
Trata-se de situação absolutamente inadmissível, não apenas sob o aspecto ecológico (pois o ideal seria a
previsão de mecanismos adequados de gestão desse ativo florestal), mas também no que se refere aos impactos
sociais e econômicos associados.
Apenas a título de exemplo, “das 230 mil propriedades rurais do estado de São Paulo, 200 mil têm Reserva
Legal (RL) em percentual abaixo dos 20% exigidos pelo Código Florestal Brasileiro” (SMA/SP, 2008). Isso significa
dizer que, apenas utilizando-se um dos critérios previstos na Lei nº 4.771/1965 (ou seja, Reserva Legal), atualmente
8 de cada 10 propriedades rurais do estado de São Paulo estariam na ilegalidade, portanto teriam inviabilizadas
ou significativamente afetadas as atividades agrícolas que desenvolvem há muitas décadas. A situação dos demais
estados da Federação certamente não destoa desse cenário.
Cabe destacar que, especialmente em razão da estrutura fundiária das propriedades rurais e das dificuldades
financeiras e burocráticas, o atendimento de todas as exigências da Lei nº 4.771/1965, não raramente, é inviável
na prática.
Tomando-se novamente apenas uma das imposições contidas na Lei nº 4.771/1965 (Reserva Legal), estudos
realizados apontam que “considerando o Brasil como um todo, num caso hipotético em que fosse feita a
recuperação de todo déficit pelo restabelecimento da vegetação natural por meio de plantio, haveria um custo
provável de duas vezes o PIB anual de todo o setor agropecuário, apenas com o plantio, sem considerar a perda
da produção nas áreas reconvertidas. Esta, com certeza, não é uma solução realista, considerando prazos curtos
ou médios” (SPAROVEK et al, 2010).
Não se pode desconsiderar que a redução da área já utilizada para a produção agropecuária também gera
diversos outros efeitos, como a perda de empregos, o agravamento do êxodo rural em direção à periferia
das cidades e a redução de recursos públicos decorrentes da arrecadação tributária. Quanto a este último
elemento, inclusive há estudos demonstrando que “os impactos da obrigatoriedade de recomposição das áreas
de Reserva Legal afetam as economias municipais de maneira diferenciada, com maior penalização exatamente
dos municípios mais carentes em relação àqueles de melhores índices mensuradores do desenvolvimento
econômico” (GONÇALVES et al, 2008).
Para além dessas dificuldades, a burocracia criada pela Lei nº 4.771/1965 também é outro elemento que
revela o seu descompasso com a realidade prática. A título de exemplo, dados indicam que, em Minas Gerais,
caso mantida a atual média anual de pedidos de averbação de Reserva Legal tal como exigido atualmente,
seriam necessários cerca de 101 anos para regularizar as matrículas imobiliárias de todas as propriedades rurais
daquele estado (MEDINA, 2009). Certamente a situação de Minas Gerais não é exceção, antes reflete o que
ocorre também nos demais estados da Federação quanto ao tema.
A compreensão da realidade e das peculiaridades práticas das variadas regiões brasileiras também permite
perceber que outros mecanismos, como atualmente previstos na Lei nº 4.771/1965, inviabilizam a manutenção
de diversas atividades agropecuárias, muitas das quais já realizadas há várias décadas.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Posicionamentos
Por exemplo, no que se refere à produção de arroz irrigado, cujo plantio tradicionalmente é realizado em
várzeas, estudo indica que, em alguns municípios de Santa Catarina, a ocupação de lavouras em áreas atualmente
consideradas de preservação permanente pode ultrapassar 90%. Não é diferente a realidade da produção de
arroz irrigado em outros locais do país, ou de outros cultivos tradicionalmente realizados e historicamente
consolidados em várzea ou regiões acidentadas (como uva, maçã e café) (WILLEMAN et al, 2007).
Outro ponto relevante pode ser identificado a partir do Censo Agropecuário de 2006, cujos dados indicam
que houve redução de 26Mha (milhões de hectares) na área total dos estabelecimentos agropecuários do país
e apontam a legislação ambiental como fator decisivo para tal redução, ao afirmar que “há que se considerar
nesta análise as áreas transformadas em unidades de conservação ou em terras indígenas no referido período
intercensitário” (IBGE, 2009).
Embora se reconheça que espaços públicos ambientalmente protegidos são necessários, é importante
destacar e evitar o risco de que a legislação ambiental em geral e o Código Florestal, em especial, desvirtuem-se
do objetivo de estabelecer as medidas indispensáveis ao desenvolvimento sustentável no Brasil (ecológico, social
e econômico) e acabem servindo como instrumento para diminuir a competitividade da atividade agropecuária
brasileira no mercado mundial.
Embora se trate apenas de elemento adicional (mas não desprezível) nas discussões sobre o Código Florestal,
não se pode perder de vista a existência de estudos estrangeiros que identificam a ampliação das exigências
ambientais na legislação brasileira como uma oportunidade para reduzir a competitividade do Brasil e ampliar
os resultados financeiros de produtores de outros países.
Exemplo disso é o estudo encomendado pela “União Nacional de Fazendeiros” (National Farmers Union)
dos Estados Unidos da América que, sob o sugestivo título de “Fazendas Aqui, Florestas Lá” (Farms Here,
Forests There), chega à conclusão de que “conservar as florestas tropicais gera importantes ganhos financeiros
e econômicos para a agricultura e a indústria da madeira nos EUA [...] O total estimado no aumento de receitas
de soja, oleaginosas, carne bovina e produtores de madeira dos EUA estaria na faixa de U$$ 190 bilhões e U$$
270 bilhões entre 2012 e 2030” (FRIEDMAN, S., 2010).
Vários outros elementos poderiam ser mencionados, a indicar que, numa discussão que esteja comprometida
e conectada com a realidade, a revisão da Lei nº 4.771/1965 é medida que deve ser implementada de modo
urgente, para que se possa avançar na compatibilização entre proteção ambiental e produção agropecuária.
2.2. O substitutivo aprovado na Comissão Especial
Não obstante tenha a convicção de que também é necessário promover outras adequações e avanços na
legislação ambiental, a OCB apoia a aprovação do substitutivo apresentado pela Comissão Especial do Código
Florestal, por entender que a mencionada proposta é mais adequada do que a Lei nº 4.771/1965 na busca de
conciliação entre preservação ambiental e produção agropecuária.
Em primeiro lugar, no que se refere ao aspecto ecológico, o substitutivo se concentra em ampliar a proteção de
áreas de floresta e vegetação natural atualmente existentes no país, as quais atingem hoje 63% do território nacional.
Prova disso é a instituição de um prazo de 5 (cinco) anos sem a concessão de autorizações de supressão
de florestas para a abertura de novas áreas de produção agropecuária, período no qual podem e devem ser
aprofundadas as discussões sobre o adequado gerenciamento desse ativo ambiental brasileiro.
Mesmo após esse período, diversos dispositivos do substitutivo demonstram a preocupação de não estimular
a realização de desmatamentos ilegais, do que são exemplos as regras previstas em diversos de seus dispositivos,
tais como:
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Posicionamentos
a) art. 7º, § 1º – expressamente determina que a supressão não autorizada de vegetação situada em
áreas de preservação permanente obriga o responsável ao pagamento de indenização e à imposição
de sanções criminais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de promover a recomposição da
vegetação;
b) art. 7º, § 2º – veda expressamente a concessão de autorizações para supressão de vegetação em imóveis
em que tenham ocorrido novos cortes irregulares de vegetação em áreas de preservação permanente;
c) art. 13, § 4º – determina que, mesmo nas pequenas propriedades rurais, os remanescentes de vegetação
existentes no imóvel deverão ser mantidos, mesmo nos casos em que houver a dispensa da obrigação
de recompor áreas de reserva legal;
d) art. 15 – expressamente proíbe que o cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) no cálculo da
Reserva Legal seja utilizada para suprimir vegetação já existente;
e) art. 17 – mesmo que o Zoneamento Econômico Ecológico indique a redução dos percentuais de Reserva
Legal, tal medida pode ser exclusivamente utilizada para promover a regularização de imóveis e não
para ampliar a área sem vegetação;
f) art. 21 – proíbe o desmatamento de novas áreas para uso alternativo do solo no imóvel rural que
possuir área abandonada;
g) art. 24 c/c art. 25 – expressamente proíbe a ampliação de áreas rurais consolidadas localizadas em áreas
de preservação permanente e de reserva legal, estabelecendo diversos parâmetros para a regularização
ambiental de tais imóveis;
h) art. 24, § 1º – condiciona a regularização da propriedade à inscrição em cadastro ambiental, no qual estarão
identificadas todas as atividades e os remanescentes de vegetação existentes no imóvel, o que constitui
importante instrumento para o controle e fiscalização dos desmatamentos ilegais.
De outra parte, o substitutivo apresentado confere segurança para as áreas atualmente já utilizadas com
atividades agropecuárias, notadamente pela instituição do conceito de “áreas rurais consolidadas” e pela previsão
de tratamento diferenciado a tais situações, seja porque assegura a manutenção das atividades agropecuárias
e florestais atualmente existentes até a elaboração dos Programas de Regularização Ambiental – PRA’s (art. 24),
seja porque viabiliza a regularização definitiva de tais atividades no âmbito dos PRA’s (art. 25, § 1º).
Paralelamente ao reconhecimento das áreas rurais consolidadas, o substitutivo, levando em consideração a
realidade prática, prevê novas ferramentas para que a atividade agropecuária seja desenvolvida em consonância
com a proteção ambiental, dentre as quais se destacam:
a) as APP’s ao longo de cursos d’água passam a ser definidas a partir do leito menor, assim entendido o
canal por onde correm regularmente as águas durante o ano;
b) nos cursos d’água de até 5 metros, as APP’s ficam fixadas em 15 metros;
c) topos de morro passam a ser passíveis de utilização agropecuária, desde que atendidas as recomendações
técnicas;
d) fica esclarecido que as várzeas não são consideradas APP’s fora dos limites previstos (15m, 30m,
etc.), mas as atividades desenvolvidas nesses locais devem obedecer às recomendações técnicas dos
órgãos oficiais;
e) as pequenas propriedades rurais (até 4 módulos fiscais) ficam isentas das obrigações relativas à
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Posicionamentos
recomposição da Reserva Legal, mas devem ser mantidos os remanescentes de vegetação existentes
nesses imóveis, se forem inferiores aos percentuais exigidos (20%, 35% ou 80%) para Reserva Legal;
f) nas demais propriedades, os percentuais de Reserva Legal somente são aplicados sobre a área que
exceder a 4 módulos fiscais no imóvel;
g) para fins de recomposição da Reserva Legal, quando necessária, passam a ser aplicados os percentuais
da legislação que estava em vigor na época em que foi realizada a supressão de vegetação, ainda que
atualmente os percentuais sejam maiores;
h) é permitido computar as áreas de preservação permanente para o cálculo da Reserva Legal;
i)
pela primeira vez, é feita referência à possibilidade de se instituírem Reservas Legais Coletivas;
j)
ampliam-se as alternativas de compensação de Reserva Legal fora da propriedade, admitindo-se a
utilização de áreas fora da bacia hidrográfica ou mesmo do estado (desde que seja o mesmo bioma),
além de permitir que os estados criem fundos de regularização fundiária de unidades de conservação
como forma de compensar obrigações relativas à Reserva Legal.
Além disso, o substitutivo preocupou-se em instituir ferramentas que permitam aos estados estabelecer
medidas que possam conciliar proteção ambiental e produção agropecuária, levando em consideração as
peculiaridades de cada região e com a efetiva participação das comunidades diretamente atingidas pelos
impactos da legislação ambiental, ao contrário do atual cenário, no qual a produção da legislação ambiental é
praticamente toda concentrada em órgãos da União distantes da realidade prática que pretendem disciplinar.
Em suma, comparativamente com o contido na Lei nº 4.771/1965, o substitutivo aprovado na Comissão
Especial permite ampliar a proteção das florestas e vegetação natural ainda existentes e a segurança das atividades
agropecuárias que já estão sendo desenvolvidas no país, além de prever mecanismo que permite aos estados
planejar e implementar medidas de compatibilização entre proteção ambiental e produção agropecuária à luz
das peculiaridades e necessidades de cada região.
2XWURVWHPDVHPGLVFXVVmRQR&RQJUHVVR1DFLRQDO
Muito embora a revisão do Código Florestal se destaque por sua máxima urgência, outros importantes temas
em matéria ambiental estão em discussão no Congresso Nacional, principalmente dois que integram a presente
Agenda Legislativa.
O primeiro deles refere-se à criação de mecanismos de “pagamento por serviços ambientais”, de modo que
se inverta a atual lógica estritamente punitiva da legislação ambiental, permitindo a adoção de medidas de
estímulo e de reconhecimento àqueles proprietários e produtores rurais que produzam serviços ecológicos em
benefício de toda a coletividade.
A OCB apoia firmemente a instituição de políticas públicas de pagamento por serviços ambientais, por
entender que tais ferramentas vão ao encontro da premissa de que toda a sociedade (e não apenas alguns
segmentos específicos) deve ser chamada a participar dos esforços decorrentes da implementação de medidas
de proteção ambiental.
Outro tema também inserido nas discussões do Congresso Nacional diz respeito à adequada definição
das competências dos diversos órgãos públicos que atuam na esfera ambiental. Atualmente, a sobreposição
de competência entre órgãos federais, estaduais e municipais é foco gerador de insustentável situação de
insegurança jurídica para o desenvolvimento de atividades produtivas, especialmente no que se refere ao
licenciamento ambiental e à fiscalização e imposição de sanções administrativas.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Posicionamentos
A OCB considera imprescindível que se estabeleça um marco legal claro quanto ao tema, que permita
identificar de forma objetiva quais os limites de atuação dos diversos órgãos públicos ligados à questão ambiental.
Em razão disso, continuaremos acompanhando a evolução dessa matéria dentro do Congresso Nacional.
4. Referências
FRIEDMAN, S. Farms here, forests there: tropical desforestation and U.S. competitiveness in agriculture
and timber. Disponível em http://adpartners.org/pdf/ADP_Report_052410a.pdf, acessado em 10 de
dezembro de 2010.
GONÇALVES, J. S. et al. Impactos da recomposição da reserva legal nas receitas tributárias
estaduais e municipais. In: XLVI Congresso da Sociedade Brasileira de Economia, Administração e
Sociologia Rural. Rio Branco, Acre, julho de 2008.
IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Agropecuário 2006: Brasil, grandes
regiões e unidades da federação. Rio de Janeiro: 2009.
MEDINA, José. Reserva legal e sustentabilidade. Palestra apresentada em Uberlândia/MG, em
novembro de 2009. Disponível em http://www.cemas.ufu.br/sites/cemas.ufu.br/files/Jose-Medina_
Reserva-legal-e-sustentabilidade.pdf, acessado em 2 de fevereiro de 2011.
SMA/SP – SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO. São Paulo aprova lei sobre
Reserva Legal. Postado em 8/5/2008. Disponível em: http://www.ambiente.sp.gov.br/verNoticia.
php?id=36, acessado em 2 de fevereiro de 2011.
SPAROVEK, G. et al. Considerações sobre o Código Florestal Brasileiro. Projeto
Agricultural Land Use and Expansion Model – AgLUE, Universidade de São Paulo (USP). Disponível em
http://www.sosamazonia.org.br/site2/arq_sos/publicacoes/OpCF_gs_010610_v4.pdf, acessado em 18 de
junho de 2010.
WILLEMAN, N. F. et al. Legislação ambiental na produção de arroz irrigado da região do Alto Vale
do Itajaí-SC. In: GEOAMBIENTE on line – Revista Eletrônica do Curso de Geografia do Campus Jataí/UFG,
n. 8, jan./jun. de 2007.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Legislação
Cooperativismo na Constituição Federal
Em diversos capítulos da Constituição Federal de 1988, o cooperativismo é disciplinado. São disposições que
consagram direitos, deveres e princípios em vários campos das relações sociais.
A seguir, os dispositivos constitucionais que incentivam e defendem o cooperativismo no Brasil.
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de
Direito e tem como fundamentos:
(...omissis...)
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...omissis...)
$UWžConstituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
$UWžTodos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...omissis...)
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a
de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 146. Cabe à Lei Complementar:
(...omissis...)
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Legislação
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...omissis...)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas
$UWComo agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado.
(...omissis...)
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
†žO Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
$UWA ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
(...omissis...)
§ 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa
e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas
áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo
com o art. 21, XXV, na forma da lei.
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
Capítulo III
Da Política Agrícola e Fundiária
e Da Reforma Agrária
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
(...omissis...)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
(...omissis...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
(...omissis...)
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
$UWA política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor
de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
(...omissis...)
VI – o cooperativismo.
Capítulo IV
Do Sistema Financeiro Nacional
$UWO sistema financeiro nacional, estruturado
de forma a promover o desenvolvimento equilibrado
Legislação
do País e a servir aos interesses da coletividade, em
todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do
capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
$UWNa liquidação dos débitos, inclusive suas
renegociações e composições posteriores, ainda que
ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não
existirá correção monetária desde que o empréstimo
tenha sido concedido:
(...omissis...)
†žNo caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou
cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de
recursos originária.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Legislação
Cooperativismo no Código Civil
Na Lei nº 10.406, que dispõe sobre o Código Civil Brasileiro, publicada no dia 10 de janeiro de 2002, a mesma ressalta a sociedade cooperativa, suas características e responsabilidade dos sócios, no Capítulo VII.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Capítulo VII
Da Sociedade Cooperativa
$UWA sociedade cooperativa reger-se-á pelo
disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
$UWSão características da sociedade cooperativa:
I – variabilidade, ou dispensa do capital social;
II – concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem
limitação de número máximo;
III – limitação do valor da soma de quotas do capital
social que cada sócio poderá tomar;
IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V – quorum, para a assembléia geral funcionar e
deliberar, fundado no número de sócios presentes à
reunião, e não no capital social representado;
VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer
que seja o valor de sua participação;
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com
a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao
capital realizado;
VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
$UWNa sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa
em que o sócio responde somente pelo valor de suas
quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,
guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em
que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais.
$UWNo que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as
características estabelecidas no art. 1.094.
Legislação
Lei Geral do Cooperativismo
A Lei no. 5.764/1971 foi promulgada pelo então presidente da República Emílio Garrastazu Médici e publicada no
Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 1971. Além da Política Nacional do Cooperativismo, a lei estabelece
o regime jurídico das cooperativas e institucionaliza o Sistema de Representação do Cooperativismo Brasileiro.
/HLQžGH
GHGH]HPEURGH
Capítulo II
Das Sociedades Cooperativas
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui
o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá
outras providências.
$UWƒCelebram contrato de sociedade cooperativa as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com
bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Política Nacional
de Cooperativismo
Art. 1°. Compreende-se como Política Nacional de
Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas
ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor
público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si,
desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2°. As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo
no território nacional serão exercidas na forma desta
Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá,
principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais,
necessários à criação, desenvolvimento e integração
das entidades cooperativas.
Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com
forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos
associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação
de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por
quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se
assim for mais adequado para o cumprimento dos
objetivos sociais;
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas
centrais, federações e confederações de cooperativas,
com exceção das que exerçam atividade de crédito,
optar pelo critério da proporcionalidade;
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Legislação
VI – quorum para o funcionamento e deliberação da
Assembléia Geral baseado no número de associados e
não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado,
salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e,
quando previsto nos estatutos, aos empregados
da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação
de serviços.
Capítulo III
Do Objetivo e Classificação das
Sociedades Cooperativas
$UWƒAs sociedades cooperativas poderão adotar por
objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa”
em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da
expressão “Banco”.
Art. 6º. As sociedades cooperativas são consideradas:
I – singulares, as constituídas pelo número mínimo de
20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por
objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas
das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três)
singulares, podendo, excepcionalmente, admitir
associados individuais;
III – confederações de cooperativas, as constituídas, pelo
menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no
Livro de Matrícula da sociedade e classificados em
grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput
deste artigo não se aplica às centrais e federações que
exerçam atividades de crédito.
$UWžAs cooperativas singulares se caracterizam
pela prestação direta de serviços aos associados.
Art. 8°. As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior
escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades,
bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas
de objetivo e finalidades diversas.
$UWƒAs confederações de cooperativas têm por
objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas,
nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de
atuação das centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam também de
acordo com o objeto ou pela natureza das atividades
desenvolvidas por elas ou por seus associados.
Legislação
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que
apresentarem mais de um objeto de atividades.
III – aprovação do estatuto da sociedade;
IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e
residência dos associados eleitos para os órgãos de
administração, fiscalização e outros.
†ž(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009)
Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados
pelos fundadores.
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do
associado pelos compromissos da sociedade se limitar
ao valor do capital por ele subscrito.
Seção I
Da Autorização de Funcionamento
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal,
solidária e não tiver limite.
$UWA responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser
invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
Capítulo IV
Da Constituição das
Sociedades Cooperativas
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
$UWO ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I – a denominação da entidade, sede e objeto de
funcionamento;
II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que
o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
$UWA cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão
executivo federal de controle, no Distrito Federal,
Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso
credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da
constituição, para fins de autorização, requerimento
acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo,
estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo
respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão
local para isso credenciado, a existência de condições de
funcionamento da cooperativa em constituição, bem
como a regularidade da documentação apresentada,
o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de
documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde
a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação
do ato constitutivo da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando
julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do
sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Legislação
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no
prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação
do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento
na Junta Comercial respectiva.
†žSe qualquer das condições citadas neste artigo
não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual
compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas
no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não
atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida
pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal
ou Territórios, recurso para a respectiva administração
central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da
data do recebimento da comunicação e, em segunda
e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção
feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas
habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às
duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em
relação às últimas.
†žCumpridas as exigências, deverá o despacho do
deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na
ausência de decisão, o requerimento será considerado
deferido. Quando a autorização depender de dois ou
mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial
e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire
personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
†žA autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade
dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em
que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que
dará baixa nos documentos arquivados.
†ƒA autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas subordina-se, ainda, à
política dos respectivos órgãos normativos.
§ 10º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009)
$UWA cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando
remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento
de ensino ou a maior autoridade escolar do município,
quando a cooperativa congregar associações de mais de
um estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que
couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas
as prescrições dos órgãos normativos.
Seção II
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao
disposto no artigo 4º, deverá indicar:
I – a denominação, sede, prazo de duração, área
de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício
social e da data do levantamento do balanço geral;
II – os direitos e deveres dos associados, natureza de
suas responsabilidades e as condições de admissão,
demissão, eliminação e exclusão e as normas para
sua representação nas assembléias gerais;
III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o
mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes,
Legislação
bem como as condições de sua retirada nos casos de
demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV – a forma de devolução das sobras registradas
aos associados, ou do rateio das perdas apuradas
por insuficiência de contribuição para cobertura das
despesas da sociedade;
V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição
de suas atribuições, poderes e funcionamento,
a representação ativa e passiva da sociedade em
juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como
o processo de substituição dos administradores e
conselheiros fiscais;
VI – as formalidades de convocação das assembléias
gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos
que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da
participação nos debates;
IV – de Atas do Conselho Fiscal;
V – de presença dos Associados nas Assembléias
Gerais;
VI – outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
$UWNo Livro de Matrícula, os associados serão
inscritos por ordem cronológica de admissão, dele
constando:
I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II – a data de sua admissão e, quando for o caso, de
sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III – a conta corrente das respectivas quotas-partes
do capital social.
VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de
bens imóveis da sociedade;
IX – o modo de reformar o estatuto;
Capítulo VI
Do Capital Social
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao
maior salário mínimo vigente no País.
X – o número mínimo de associados.
Capítulo V
Dos Livros
Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os
seguintes livros:
I – de Matrícula;
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de
1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas
sociedades em que a subscrição deva ser diretamente
proporcional ao movimento financeiro do cooperado
ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em
relação à área cultivada ou ao número de plantas e
animais em exploração.
II – de Atas das Assembléias Gerais;
III – de Atas dos Órgãos de Administração;
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Legislação
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público
que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
†ƒÉ vedado às cooperativas distribuírem qualquer
espécie de benefício às quotas-partes do capital ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros
ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros,
excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por
cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
$UWPara a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja
realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições
ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos
órgãos executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá
as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor
que o estatuto designar.
$UWA integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens
avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada
porcentagem do valor do movimento financeiro de
cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e
às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição
de capital for diretamente proporcional ao movimento
ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Capítulo VII
Dos Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e
atender ao desenvolvimento de suas atividades,
constituído com 10% (dez por cento), pelo menos,
das sobras líquidas do exercício;
II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social, destinado à prestação de assistência aos
associados, seus familiares e, quando previsto nos
estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das
sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados a fins específicos fixando o modo
de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser
executados mediante convênio com entidades públicas
e privadas.
Capítulo VIII
Dos Associados
$UWO ingresso nas cooperativas é livre a todos que
desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade,
desde que adiram aos propósitos sociais e preencham
as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o
disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a
critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que
exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
Legislação
§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas
constituídas por produtores rurais ou extrativistas as
pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades
econômicas das pessoas físicas associadas.
I – por dissolução da pessoa jurídica;
II – por morte da pessoa física;
III – por incapacidade civil não suprida;
†ƒNas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas
que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas
os agentes de comércio e empresários que operem no
mesmo campo econômico da sociedade.
$UWÀ exceção das cooperativas de crédito e das
agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de
associados, que se efetive mediante aprovação de seu
pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de
capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
$UWO associado que aceitar e estabelecer relação
empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do
exercício em que ele deixou o emprego.
$UWA demissão do associado será unicamente a
seu pedido.
$UWA eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial
previsto no estatuto, mediante termo firmado por
quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos
que a determinaram.
$UWA diretoria da cooperativa tem o prazo de
30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua
eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
$UWA exclusão do associado será feita:
IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários
de ingresso ou permanência na cooperativa.
$UWA responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as
contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua
responsabilidade como associado em face de terceiros,
passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um
ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.
$UWA cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I – remunerar a quem agencie novos associados;
II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação
das reservas;
III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre
exercício dos direitos sociais.
Capítulo IX
Dos Órgãos Sociais
Seção I
Das Assembléias Gerais
$UWA Assembléia Geral dos associados é o órgão
supremo da sociedade, dentro dos limites legais e
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Legislação
estatutários, tendo poderes para decidir os negócios
relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções
convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e
suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes
ou discordantes.
I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em
primeira convocação;
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados
das dependências comumente mais freqüentadas pelos
associados, publicação em jornal e comunicação aos
associados por intermédio de circulares. Não havendo
no horário estabelecido quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira
convocações, desde que assim permitam os estatutos e
conste do respectivo edital, quando então será observado
o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por
uma ou outra convocação.
III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e
federações e confederações de cooperativas, que se
instalarão com qualquer número.
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal,
ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos
associados em pleno gozo dos seus direitos.
†ƒAs deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com
direito de votar.
$UWÉ da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros
dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa
afetar a regularidade da administração ou fiscalização
da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos
novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda
convocação;
Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas
centrais, federações e confederações de cooperativas,
a representação será feita por delegados indicados na
forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria
das respectivas filiadas.
Parágrafo único. Os grupos de associados individuais
das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado,
escolhido entre seus membros e credenciado pela
respectiva administração.
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado
presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ 1° Não será permitida a representação por meio
de mandatário.
§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas
singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto
estabelecer que os mesmos sejam representados nas
Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e
não exerçam cargos eletivos na sociedade.
†ƒO estatuto determinará o número de delegados,
a época e forma de sua escolha por grupos seccionais
de associados de igual número e o tempo de duração
da delegação.
Legislação
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no
parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo
número de associados seja inferior a 3.000 (três mil),
desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede.
II – destinação das sobras apuradas ou rateio das
perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os
Fundos Obrigatórios;
†ƒOs associados, integrantes de grupos seccionais,
que não sejam delegados, poderão comparecer às
Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
III – eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando
for o caso;
§ 6° As Assembléias Gerais compostas de delegados
decidem sobre todas as matérias que, nos termos da
lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da
assembléia geral dos associados.
IV – quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria
e do Conselho Fiscal;
$UWPrescreve em 4 (quatro) anos a ação para
anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas
de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com
violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data
em que a Assembléia foi realizada.
V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os
enumerados no artigo 46.
Seção II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará
anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término
do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I – prestação de contas dos órgãos de administração
acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas
decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade e o parecer do
Conselho Fiscal;
§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias
referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração
desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação,
bem como a infração da lei ou do estatuto.
Seção III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
$UWA Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre
qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que
mencionado no edital de convocação.
Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia
Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes
assuntos:
I – reforma do estatuto;
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Legislação
II – fusão, incorporação ou desmembramento;
III – mudança do objeto da sociedade;
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação
de liquidantes;
V – contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois
terços) dos associados presentes, para tornar válidas as
deliberações de que trata este artigo.
Seção IV
Dos Órgãos de Administração
$UW A sociedade será administrada por uma Diretoria
ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória
a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho
de Administração.
Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a
que se refere a última parte deste artigo se os houver
ratificado ou deles logrado proveito.
$UWOs participantes de ato ou operação social
em que se oculte a natureza da sociedade podem ser
declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
$UWSão inelegíveis, além das pessoas impedidas
por lei, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato, ou contra a economia popular, a
fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários
à administração.
$UWO diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode
participar das deliberações referentes a essa operação,
cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
§ 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais
das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com
seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
$UWOs componentes da Administração e do conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se
aos administradores das sociedades anônimas para
efeito de responsabilidade criminal.
Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar
gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao
quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
$UWSem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada
pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá
direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
$UWRessalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas
agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade,
mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
$UWOs empregados de empresas que sejam eleitos
diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos
criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943).
Legislação
Seção V
Do Conselho Fiscal
$UWA administração da sociedade será fiscalizada,
assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal,
constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, todos associados eleitos anualmente pela
Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição
de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
crédito. Nesse caso, aprovado o relatório da comissão
mista e constituída a nova sociedade em Assembléia
Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do Banco Central
do Brasil.
$UWA fusão determina a extinção das sociedades
que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos
inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral,
bem como os parentes entre si até esse grau.
$UWPela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume
as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.
§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente
cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas
para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da
ou das sociedades incorporandas.
Capítulo X
Fusão, Incorporação e
Desmembramento
$UWPela fusão, duas ou mais cooperativas formam
nova sociedade.
§ 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada
indicará nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço
geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos
fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.
§ 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, os
respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do
arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo
de controle ou ao órgão local credenciado.
†ƒExclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão
que envolver cooperativas que exerçam atividades de
Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias
para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como
cooperativa central ou federação de cooperativas,
cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos
artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia
designará uma comissão para estudar as providências
necessárias à efetivação da medida.
§ 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente
convocada para esse fim.
§ 2º O plano de desmembramento preverá o rateio,
entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Legislação
†ƒNo rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da
sociedade desmembrada em quota correspondente à
participação dos associados que passam a integrá-la.
Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e
do registro.
§ 4° Quando uma das cooperativas for constituída
como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as
associadas terão no capital social.
Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for
promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas
no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o
disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às
transferências contábeis e patrimoniais necessárias à
concretização das medidas adotadas.
$UWQuando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e
um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder
à sua liquidação.
Capítulo XI
Da Dissolução e Liquidação
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado
após a audiência do respectivo órgão executivo federal.
$UWAs sociedades cooperativas se dissolvem de
pleno direito:
§ 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os
seus substitutos.
I – quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo
exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a
sua continuidade;
Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes
deverão usar a denominação da cooperativa, seguida
da expressão: “Em liquidação”.
II – pelo decurso do prazo de duração;
III – pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV – devido à alteração de sua forma jurídica;
V – pela redução do número mínimo de associados
ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral
subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6
(seis) meses, eles não forem restabelecidos;
$UWOs liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento
do passivo.
Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
I – providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação;
VI – pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII – pela paralisação de suas atividades por mais de
120 (cento e vinte) dias.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
II – comunicar à administração central do respectivo
órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;
Legislação
III – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
IV – convocar os credores e devedores e promover o
levantamento dos créditos e débitos da sociedade;
$UWSem autorização da Assembléia não poderá
o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis,
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis
para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem
prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na
atividade social.
V – proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua
investidura e com a assistência, sempre que possível,
dos administradores, ao levantamento do inventário e
balanço geral do ativo e passivo;
$UWRespeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e
reembolsar os associados de suas quotas-partes,
destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A.;
$UWA Assembléia Geral poderá resolver, antes
de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os
credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida que se apurem os
haveres sociais.
VII – exigir dos associados a integralização das
respectivas quotas-partes do capital social não
realizadas, quando o ativo não bastar para solução
do passivo;
$UWSolucionado o passivo, reembolsados os
cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação
final de contas.v
VIII – fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes
para o pagamento das dívidas;
IX – convocar a Assembléia Geral, a cada 6 (seis)
meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação
e prestar contas dos atos praticados durante o
período anterior;
X – apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
XI – averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
$UWAs obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos
administradores da sociedade liquidanda.
$UWAprovadas as contas, encerra-se a liquidação e
a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia
ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para
promover a ação que couber.
$UWA liquidação extrajudicial das cooperativas
poderá ser promovida por iniciativa do respectivo
órgão executivo federal, que designará o liquidante, e
será processada de acordo com a legislação específica
e demais disposições regulamentares, desde que a
sociedade deixe de oferecer condições operacionais,
principalmente por constatada insolvência.
§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível,
deverá ser precedida de intervenção na sociedade.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Legislação
§ 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções,
prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Capítulo XII
Do Sistema Operacional
das Cooperativas
$UWA publicação, no Diário Oficial, da ata da
Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua
liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal
quando a medida for de sua iniciativa, implicará a
sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e
seus acessórios.
Seção I
Do Ato Cooperativo
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada
a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão
citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no
Diário Oficial.
$UWDenominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes
e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de
produto ou mercadoria.
Seção II
Das Distribuições de Despesas
$UWNa realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos
associados mediante rateio na proporção direta da
fruição de serviços.
I – mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou
de Instituições Financeiras Públicas, os bens de
sociedade;
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor
atender à equanimidade de cobertura das despesas da
sociedade, estabelecer:
II – proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que
couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118
do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais da
sociedade entre todos os associados, quer tenham
ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
$UWA liquidação das cooperativas de crédito
e da seção de crédito das cooperativas agrícolas
mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e
regulamentares.
II – rateio, em razão diretamente proporcional, entre
os associados que tenham usufruído dos serviços
durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos
verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio
na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior
deverá levantar separadamente as despesas gerais.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Legislação
Seção III
Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vend a s e m c o m u m p o d e r á r e g i s t r a r- s e c o m o
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000,
e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito,
Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA
e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus
associados conservados em seus armazéns, próprios ou
arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos
decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se,
no que couber, a legislação específica.
§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos “Armazéns Gerais”, com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes
do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva,
emitentes do título, responsáveis, pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos
vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas
declarações constantes do título, como também por
qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem
e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº
5.025, de 10 de junho de 1966.
$UWA entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para
a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em
garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à
comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
Art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 130,
de 2009)
$UWAs cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores,
pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que
as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda
aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a
presente lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº
130, de 2009)
$UWOs resultados das operações das cooperativas
com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86,
serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” e serão contabilizados em
separado, de molde a permitir cálculo para incidência
de tributos.
Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento
dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.
Seção IV
Dos Prejuízos
$UWOs prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do
Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante
rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços
usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo
único do artigo 80.
Seção V
Do Sistema Trabalhista
$UWQualquer que seja o tipo de cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Legislação
$UWAs cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
Capítulo XIII
Da Fiscalização e Controle
II – ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III – paralisação das atividades sociais por mais de
120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV – inobservância do artigo 56, § 2º.
$UWA fiscalização e o controle das sociedades
cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais
específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de
funcionamento, da seguinte forma:
I – as de crédito e as seções de crédito das agrícolas
mistas pelo Banco Central do Brasil;
II – as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III – as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais poderão
solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de
outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer
verificações determinadas pelos respectivos órgãos de
controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes
anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de
atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e
parecer do Conselho Fiscal.
$UWO Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais
competentes, por iniciativa própria ou solicitação da
Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas
cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais o disposto neste artigo.
$UWObservar-se-á, no processo de intervenção, a
disposição constante do § 2º do artigo 75.
Capítulo XIV
Do Conselho Nacional de
Cooperativismo
$UWA orientação geral da política cooperativista
nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com
plena autonomia administrativa e financeira, na forma
do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e
composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados:
I – Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
II – Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco
Central do Brasil;
III – Ministério do Interior, por intermédio do Banco
Nacional da Habitação;
IV – Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
V – Organização das Cooperativas Brasileiras.
I – violação contumaz das disposições legais;
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Legislação
Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste
artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho.
IX – autorizar, onde houver condições, a criação de
Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
$UWO Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da
Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo
suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo, de 3 (três) representantes dos órgãos
oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.
X – decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de
Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;
Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o
substituto do Presidente será o Presidente do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
$UWAo Conselho Nacional de Cooperativismo
compete:
I – editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II – baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III – organizar e manter atualizado o cadastro geral
das cooperativas nacionais;
IV – decidir, em última instância, os recursos originários
de decisões do respectivo órgão executivo federal;
V – apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da
legislação cooperativista;
VI – estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização
de cooperativas;
VII – definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;
XI – estabelecer em ato normativo ou de caso a caso,
conforme julgar necessário, o limite a ser observado
nas operações com não associados a que se referem
os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional
de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de
habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por
legislação própria.
$UWO Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC
contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer
órgão da Administração Pública.
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de
Cooperativismo será o Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu substituto.
$UWCompete ao Presidente do Conselho Nacional
de Cooperativismo:
I – presidir as reuniões;
II – convocar as reuniões extraordinárias;
VIII – votar o seu próprio regimento;
III – proferir o voto de qualidade.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Legislação
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Cooperativismo:
I – dar execução às resoluções do Conselho;
II – comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III – manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
IV – transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional
todas as informações relacionadas com a doutrina e
práticas cooperativistas de seu interesse;
V – organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões;
VI – apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório
anual de suas atividades;
VII – providenciar todos os meios que assegurem o
regular funcionamento do Conselho;
VIII – executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua
proposta orçamentária anual, os recursos financeiros
solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo
- CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de
Cooperativismo – CNC – serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o “Fundo Nacional de Cooperativismo”, criado pelo Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de
1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento
cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por:
I – dotação incluída no orçamento do Ministério da
Agricultura para o fim específico de incentivos às
atividades cooperativas;
II – juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
III – doações, legados e outras rendas eventuais;
IV – dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA.
§ 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário
ao custeio de sua administração, serão aplicados
pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.,
obrigatoriamente, em financiamento de atividades
que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
†žO Conselho Nacional de Cooperativismo poderá,
por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela
sua relevância sócio-econômica, concorram para o
desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.
Legislação
Capítulo XV
Dos Órgãos Governamentais
$UWAs cooperativas permanecerão subordinadas,
na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito
das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas
continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o
disposto no artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando
à execução descentralizada de seus serviços, poderão
delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos
e entidades da administração estadual e municipal, bem
como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da
administração federal.
Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão
todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua
jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo,
para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.
Capítulo XVI
Da Representação do
Sistema Cooperativista
$UWA representação do sistema cooperativista
nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal,
órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos
termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação
racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema
cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja
quanto aos métodos operacionais e orientação
jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho
Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento
cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de
acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema
cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades
congêneres do exterior e suas cooperativas.
§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB
– será constituída de entidades, uma para cada Estado,
Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional.
§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas,
1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade
de voto.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ Legislação
†ƒA proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se
no número de associados – pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei – que compõem o quadro das
cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB – será estabelecida em seus
estatutos sociais.
†ƒPara o exercício de cargos de Diretoria e Conselho
Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto,
permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e
prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de
1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a
transferência da sede nacional.
$UWAs cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver,
mediante apresentação dos estatutos sociais e suas
alterações posteriores.
Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa
pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo
vigente, se a soma do respectivo capital integralizado
e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta)
salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele
montante for superior.
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto
no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição
Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social,
a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de
que trata o artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de
importância correspondente a 0,2% (dois décimos
‡ Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011
por cento) do valor do capital integralizado e fundos
da sociedade cooperativa, no exercício social do ano
anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por
metade, a suas filiadas, quando constituídas.
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações,
a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será
calculada sobre os fundos e reservas existentes.
†ƒA Organização das Cooperativas Brasileiras poderá
estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com
base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.
Capítulo XVII
Dos Estímulos Creditícios
$UWCaberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. estimular e apoiar as cooperativas,
mediante concessão de financiamentos necessários
ao seu desenvolvimento.
§ 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A. receber depósitos das cooperativas de crédito e
das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas.
§ 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A. operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja
benefício para as cooperativas e estas figurem na
operação bancária.
†ƒO Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.
manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive
com sistema de garantias ajustado às peculiaridades
das cooperativas a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.
manterá linha especial de crédito para financiamento
de quotas-partes de capital.
Legislação
Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o
artigo 13 do Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de
1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de
3 de julho de 1969.
Capítulo XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Serão considerados como renda tributável
os resultados positivos obtidos pelas cooperativas
nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88
desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo
destes, de parecer emitido por um serviço independente
de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a
sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras
circunstâncias dignas de consideração, a exigência da
apresentação do parecer pode ser dispensada.
de antecedência, mediante editais publicados 3 (três)
vezes em jornal de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que
couber, o regime instituído para essas últimas às seções de
crédito das agrícolas mistas.
$UWEsta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e
especificamente o Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19 de
abril de 1967.
%UDVtOLDGHGH]HPEURGHžGD,QGHSHQGrQFLDHžGD5HS~EOLFD
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
$UWAtendidas as deduções determinadas pela
legislação específica, às sociedades cooperativas ficará
assegurada primeira prioridade para o recebimento de
seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis)
meses para que as cooperativas atualmente registradas
nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos,
no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.
$UWAs Cooperativas dos Estados, Territórios ou
do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus
órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ‡ 

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