encargos sociais e trabalhistas - sicepot-mg

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encargos sociais e trabalhistas - sicepot-mg
ENCARGOS SOCIAIS
E
TRABALHISTAS
JANEIRO / 2007
Assessoria Técnica e Econômica
Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais
ÍNDICE













A.1
A.2
A.3
A.4
A.5
A.6
A.7
A.8
A.8.1
A.9
ÍNDICE
2
HISTÓRICO
3
RECOMENDAÇÕES
4
QUADRO RESUMO
5
EXEMPLO DE CÁLCULO
6
CONSIDERAÇÕES GERAIS
7
GRUPO "A"
INSS
8
FGTS
SESI
SENAI
SENAI ADICIONAL (+500 EMPREGADOS)
INCRA
SALÁRIO EDUCAÇÃO
SEGURO ACIDENTE TRABALHO - SAT (INSS)
SAT- adicional (INSS)
SEBRAE
GRUPO "B"
B.1
B.2
B.3
B.4
B.5
B.6
9
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS
FÉRIAS + 1/3 CF
AUX. ENFERMIDADE AC. TRABALHO
13o SALÁRIO
LICENÇA PATERNIDADE
GRUPO "C"
C.1
C.1.1
C.2
C.3
C.4
13
MULTA SOBRE FGTS (DISPENSA SEM JUSTA CAUSA )
MULTA SOBRE FGTS - adicional (DISPENSA SEM JUSTA
CAUSA)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
o
ADICIONAL POR AVISO PRÉVIO ( 1/12 avos s/ férias e 13 )
INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ART. 9o LEI 7.238/84)
GRUPO "D"
D.1
D.2
D.2.1
15
INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" SOBRE GRUPO "B"
REINCIDÊNCIA FGTS S/ ADICI. AVISO PRÉVIO NO 13º E EM
1/3 FÉRIAS
REINCIDÊNCIA FGTS S/ ADICI. AVISO PRÉVIO NO 13º E EM
1/3 FÉRIAS – adicional
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Histórico
Em março de 1985, na preocupação de atender as associadas, com especial atenção às suas áreas
de orçamentos e de relações trabalhistas, desenvolveu o SICEPOT-MG sua versão sobre os “Encargos
Sociais - Conceituação, Incidência e Composição do Custo”, cuja finalidade era a proposição de
critérios visando a padronização de procedimentos para o cálculo do impacto das obrigações sociais
incidentes sobre o salário do trabalhador.
No curso dos últimos anos foram processadas alterações no trabalho, com adaptação a novos encargos
criados ou simples ajustamentos de alíquotas. Com a promulgação da Constituição de outubro/88,
estruturada no fundamento social, e a vigência da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização
previdenciária, e a Lei complementar 70/91, que instituiu o Cofins, novas regras e obrigações foram
agregadas às já existentes, obrigando o SICEPOT-MG a uma revisão mais ampla do estudo,
adaptando-o aos novos parâmetros constitucionais e legais, que originaram a edição datada de
setembro de 1992.
A versão/96 dos “Encargos Sociais e Trabalhistas do SICEPOT-MG” se fez necessária em função da
adequação de alíquotas dos encargos constantes do Grupo “A”: SESI e SENAI, determinadas pela lei
no 5.107/66 e Decreto lei no 6.246/44, e a introdução do encargo do SEBRAE através da lei 8029/90,
modificada pela lei 8.154/90 e regulamentada pelo decreto 99.570/90.
As alterações do Grupo “A” motivaram uma revisão geral no texto, oportunidade na qual se questionou
o percentual até então adotado no TURN OVER. A versão de 92 trabalhava com 16% ao mês, número
considerado elevado para os parâmetros atuais. A Assessoria Técnica Econômica e Conjuntural do
SICEPOT-MG, através da sua pesquisa de rotatividade de mão de obra, aferiu o TURN OVER mensal
do ano de 1995, chegando a resultado próximo de 8%. Esse número foi então adotado naquele estudo,
e permanece no presente, conforme pode ser constatado no Grupo “C” - item C.2 - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, no qual o TURN OVER é uma das variáveis consideradas. Essa modificação foi
responsável por uma redução de mais de 11% no total dos encargos sem horas extras e de mais de
17% com horas extras.
A versão Agosto/1997 introduziu somente a modificação originada em conseqüência da MP 1.523-7, de
30/04/97, que caiu por incostitucionalidade em dezembro de 1997, motivando a emissão da versão de
Janeiro/98, que retornou às condições da versão 96, retirando a incidência gerada pela referida Medida
Provisória.
A versão Junho/1999, amplia o estudo dos encargos sociais, incluindo os cálculos para uma hora extra
diária e para atividades que oferecem risco de vida (Adicional de Periculosidade). No cálculo da hora
extra foi corrigido o valor da mesma, obedecendo o acordo coletivo da categoria.
Na versão Janeiro/2002 dos Encargos Sociais e Trabalhistas, foram incluídos os cálculos para as
Atividades Insalubres. Além disso, também foi instituída uma nova metodologia para cálculo dos valores
correspondentes aos encargos sociais, de forma a melhor se adequar à realidade operacional das
empresas.
A presente versão, Janeiro/2007, continua sofrendo influência da Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001, no que diz respeito ao adicional de 10% (dez por cento) na multa por rescisão de
contrato sem justa causa, incidente sobre o saldo do FGTS, passando de 40% para 50%, valor devido a
partir de 28 de setembro de 2001, inclusive. Porém, se tornou indevido, a partir de janeiro/07 (incusive),
o adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) na contribuição social devida pelos empregadores,
incidente sobre a remuneração efetivamente paga no mês, que passava de 8,0% para 8,5%.
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Recomendações
As recomendações expostas desde o primeiro trabalho permanecem, todavia, válidas, quais sejam:
ressaltar as características de individualidade dos encargos diretamente ligados à política de administração
trabalhista de cada empresa; aqueles se diferenciam no espaço e no tempo, segundo as preocupações e
objetivos da organização;
a sistematização aplicada é intencional, pois visa proporcionar ao usuário um roteiro didático de modo a
facilitar possíveis adaptações.
Há, ainda, a considerar, outros tipos de encargos sociais não arrolados no presente estudo, por sua eventual
participação na atividade habitual da empresa ou, embora se revestindo de “encargos sociais”, sua incidência não
se relaciona com outras diferenciadas. Cita-se:
a) O adicional noturno, por sua conotação esporádica. A execução de tarefas em horário noturno exige a
participação desse adicional. Na ocorrência, o cálculo para cobertura de seus custos poderá ser facilmente
desenvolvido segundo metodologia e conceitos aqui admitidos;
b) PIS - É também entendido como encargo social, contudo, sua incidência ocorre sobre a Receita Operacional da
empresa e não sobre o salário, o que faz excluí-lo do presente estudo;
c) Juros e correção monetária, que se juntam ao saldo existente na conta do FGTS do empregado, quando da
rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa, que por razões de impossibilidade de sua mensuração
foram também descartados;
d) O “Vale Transporte”, por suas dificuldades naturais de mensuração, considerando-se a regionalização e
benefícios através do Imposto de Renda;
e) Também por suas dificuldades intrínsecas, por sua conceituação técnica e por outras, e desconhecendo a
existência de pesquisas atualizadas que possibilitem calcular um custo médio, foram descartados os encargos
sobre a “hora itínere”;
f) Por suas razões peculiares de aplicação, deixam também de ser abordados os custos decorrentes da
prestação da assistência gratuita aos filhos de empregados, estabelecida pelo inciso XXV da Constituição Federal.
Julga-se oportuno alertar sobre a necessidade de ajustamento de alguns parâmetros admitidos na execução deste
estudo, exposto de forma que mais atende a intuição e dedução do que propriamente ao estabelecimento técnico
e fundamentado. São, entre outros:
Auxílio Enfermidade e Acidente de Trabalho: admitidos 06 (seis) dias/ano.
Demissão por Justa Causa.
Considerada uma taxa de 2% (dois por cento) anualmente, para todo o efetivo da empresa.
Por estas interpretações complexas, por vezes subjetivas, deixa-se ao critério do usuário a decisão de incluir
aqueles custos aqui citados no rol de registros considerados como encargos sociais.
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Quadro Resumo
Encargos Sociais (%)1
COMPONENTES
HORA NORMAL
HORA EXTRA
HN
HE
HN(i)
HE(i)
Grupo A
A.1
A.2
A.3
A.4
A.5
A.6
A.7
A.8
INSS
FGTS
SESI
SENAI
SENAI adicional (+500 EMP.)
INCRA
SALÁRIO EDUCAÇÃO
SEGURO ACIDENTE
TRABALHO –SAT(INSS)
A.8.1
SAT – adicional (INSS)
A.9
SEBRAE
Total Grupo A................................................
20,00
8,00
1,50
1,00
0,20
0,20
2,50
3,00
20,00
8,00
1,50
1,00
0,20
0,20
2,50
3,00
0,60
37,00
a
0,60
37,00 + a
-
20,00
8,00
1,50
1,00
0,20
0,20
2,50
3,00
20,00
8,00
1,50
1,00
0,20
0,20
2,50
3,00
0,60
37,00
a
0,60
37,00 + a
19,20
4,62
12,63
19,20
4,62
12,63
-
Grupo B
B.1
Repouso Sem. Remunerado
B.2
Feriados
B.3
Férias +1/3 CF
B.4
Auxílio Doença
B.5
13º Salário
B.6
Licença Paternidade
Total Grupo B................................................
19,20
4,62
12,63
2,22
11,08
0,12
49,87
19,20
4,62
12,63
2,22
11,08
0,12
49,87
-
11,08
-
11,08
-
47,53
47,53
Grupo C
C.1
Multa sobre FGTS (dispensa s/
justa causa)
C.1.1
Multa sobre FGTS – adicional
(dispensa s/ justa causa)
C.2
Aviso Prévio Indenizado
C.3
Adicional por aviso prévio (1/12
o
avos s/ férias e 13 )
C.4
Indenização Adicional – Art. 9º
Lei 7.238/84
Total Grupo C................................................
4,17
4,17
4,17
4,17
1,04
1,04
1,04
1,04
10,42
1,98
10,42
1,98
10,42
1,98
10,42
1,98
0,87
0,87
0,87
0,87
18,48
18,48
18,48
18,48
17,59
0,14
Total A *
Total B
0,14
0,14
Total A *
Total B
0,14
0,11
0,11
0,11
0,11
Grupo D
D.1
Incidência do Grupo A sobre o
Grupo B
Reincidência do FGTS sobre o
adic. aviso prévio no 13º e em 1/3
férias
Reincidência do FGTS sobre o
adic. aviso prévio no 13º e em 1/3
férias – adicional
Licença maternidade
18,45
0,05
0,05
Total Grupo D................................................
18,75
Total D
17,84
Total D
Total Geral.....................................................
124,10
Totais
(A+B+C+D)
120,85
Totais
(A+B+C+D)
D.2
D.2.1
D.3
-
-
1
HN: Encargos Sociais incidentes sobre as Horas Normais para qualquer tipo de atividade, inclusive
periculosas, exceto atividades insalubres;
HN(i): Encargos Sociais incidentes sobre as Horas Normais para as atividades insalubres;
HE: Encargos Sociais incidentes sobre as Horas Extras para qualquer tipo de atividade, inclusive
periculosas, exceto atividades insalubres;
HE(i): Encargos Sociais incidentes sobre as Horas Extras para as atividades insalubres;
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Exemplo de Cálculo
Para
facilitar a compreensão da metodologia de cálculo dos Encargos Sociais e Trabalhistas com base no
presente estudo, apresentamos a seguir um exemplo prático:
Suponhamos que ao fazer o levantamento das horas trabalhadas de um de seus funcionários, que trabalha em
atividade considerada não perigosa e não insalubre, durante o mês de janeiro de 2007, a empresa constate o
seguinte:
Nenhuma falta registrada;
Horas normais trabalhadas: 168 Hh
Horas extras trabalhadas: 15 Hh, das quais:
12 Hh com adicional de 50% e
3 Hh com adicional de 80%;
Considerando que o salário do funcionário seja de R$400,00 (quatrocentos reais) por mês, em regime de horista,
tem-se:
Salário hora: R$400,00 / 220 =>
R$ 1,82 / hora
Daí, tem-se:
Remuneração paga ao empregado:
Horas normais:
220 Hh * R$ 1,82 / hora
= R$ 400,00
Hora extra (50%):
12 Hh * R$ 1,82 / hora * 1,50 = R$ 32,76
(remuneração adicional de 50%)
Hora extra (80%):
3 Hh * R$ 1,82 / hora * 1,80 = R$ 9,83
(remuneração adicional de 80%)
Total = R$ 442,59
(não computados os descontos
de INSS, vale transporte, etc.)
Encargos sociais:
(168 * 2,2410) + (12 * 1,50 * 2,2085) + (3 * 1,80 * 2,2085)
= 2,3397 => 133,97%
(168 + 12 + 3)
Custo Total para a empresa:
R$ 1,82 / h * 2,3397 * 183 h = R$ 779,26
Conclusão:
i. Para o cálculo do valor dos encargos sociais a serem pagos sobre as horas normais, basta efetuar a
seguinte multiplicação: hn * es * sh, onde:
hn: total de horas normais trabalhadas;
es: encargos sociais incidentes sobre a hora normal trabalhada;
sh: salário hora do trabalhador.
ii. Para o cálculo do valor dos encargos sociais a serem pagos sobre as horas extras, basta efetuar a
seguinte multiplicação: F * he * es * sh, onde:
F: fator equivalente ao adicional incidente sobre a hora extra trabalhada (ex: para as duas
primeiras horas extras de cada dia de Segunda a Sexta, paga-se um adicional de 50% sobre a
hora. Então F=1,50);
he: total de horas extras trabalhadas com o mesmo adicional;
es: encargos sociais incidentes sobre a hora extra trabalhada;
sh: salário hora do trabalhador.
iii. No caso do cálculo do valor dos encargos sociais a serem pagos sobre as horas normais e horas extras
de trabalhadores que desenvolvem atividades em condições de periculosidade (NR-16), procede-se da
mesma forma explicitada na conclusão (i) e (ii), respectivamente. Esclarece-se, entretanto, que o valor
da hora normal (sh) já deverá estar afetada do adicional de 30% de periculosidade.
iv. No caso do cálculo do valor dos encargos sociais a serem pagos sobre as horas normais e horas extras
de trabalhadores que desenvolvem atividades em condições de insalubridade (NR-15), procede-se da
mesma forma explicitada na conclusão (i) e (ii), respectivamente. Esclarece-se, entretanto, que o valor
da hora normal (sh) já deverá estar afetada do respectivo adicional de insalubridade (ver:
Considerações Gerais, na página seguinte), bem como os percentuais de encargos sociais (es) a serem
considerados são aqueles apresentados no quadro resumo para horas normais e horas extras para as
atividades insalubres.
 Observação: Não é correto calcular o custo devido aos encargos conforme abaixo, pois, procedendo desta
maneira, estaríamos considerando a incidência do repouso semanal duas vezes, uma ao dividir o salário por
220 horas e a outra na própria composição dos encargos. Obviamente tal cálculo nos conduz,
equivocadamente, a custos maiores para a empresa:
Horas normais trabalhadas no mês:
168 Hh * 124,10% * R$ 1,82 / h = R$ 379,45
Horas extras trabalhadas no mês a 50%:
1,50 * 12 Hh * 120,85% * R$ 1,82 / h = R$ 39,59
Horas extras trabalhadas no mês a 80%:
1,80 * 3 Hh * 120,85% * R$ 1,82 / h = R$ 11,88
Total = R$ 430,92
=> custo total: R$ 430,92 + R$ 442,59 = R$ 873,51
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CONSIDERAÇÕES GERAIS

Para fins de cálculo do valor correspondente aos encargos sociais incidentes sobre as Horas Extras,
Atividades Perigosas e Atividades Insalubres, as horas remuneradas devem estar afetadas pelos
percentuais de acréscimo estabelecidos na convenção da categoria 2001/2002 (horas extras), e na Lei
6.514 de 22/12/1977 – Seção XIII – Das atividades insalubres ou perigosas – Portaria 3.214 de
08/06/1978 - NR´s 15 e 16:
50% sobre as duas primeiras horas extras realizadas de Segunda a Sexta-feira;
80% sobre as horas extras realizadas aos sábados e as realizadas acima das duas primeiras horas
extras de Segunda a Sexta-feira;
100% sobre as horas extras realizadas aos domingos e feriados;
30% sobre todas as horas trabalhadas em condição de periculosidade (NR16 – Atividades e
Operações Perigosas);
Atividades Insalubres: G x SM / SE = i
Onde:


i : Percentual de acréscimo em função da atividade insalubre;
G : Percentual de acréscimo ao salário mínimo em função do “Grau de Risco” da atividade
insalubre:
G = 0,4 - atividade insalubre de “Grau Máximo”40% de acréscimo sobre o Salário Mínimo;
G = 0,2 - atividade insalubre de “Grau Médio”20% de acréscimo sobre o Salário Mínimo;
G = 0,1 - atividade insalubre de “Grau Mínimo”10% de acréscimo sobre o Salário Mínimo;
(Lei 6.514 de 22/12/1977 – Portaria 3.214 de 08/06/1978
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres )



SM = Salário Mínimo vigente,
SE = Salário do Empregado em carteira
Para fins de cálculo do Adicional Noturno, correspondente ao trabalho das 22 horas às 5 horas, deve-se
considerar o seguinte:
Hora noturna: 60 / 52,5
Adicional: 20%
Adicional Noturno: 1,20 * (60 / 52,5) = 37,14%
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 GRUPO “A”
Os encargos deste grupo incidem diretamente sobre a folha de pagamento e recaem sobre o custo da mão-deobra e os pagamentos feitos ao empregado. Portanto, os percentuais de incidência são os mesmos, independente
da ocorrência de horas extras ou condições de periculosidade. A exceção fica por conta do Adicional do SAT,
incidente somente nas atividades insalubres, para fins de aposentadoria especial, que pode ser de 6%, 9% ou
12%.
A.1 - INSS
O percentual corresponde a 20% (vinte por cento). Incide sobre a remuneração efetivamente paga ao
empregado, conforme dispõe o art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, regulamentada pelo decreto 356, de
07/12/91, art. 25.
A.2 - FGTS
Corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente paga no mês a cada empregado, criado
pela Lei no 5.107/66, art. 2o, disciplinado pelo Lei 8.036, de 11/05/90, e regulamentado pelo Decreto 99.684
de 08/11/90.
A.3 - SESI
Incidência de 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração total paga aos empregados, conforme
dispõe o artigo 23o da Lei 5.107/66.
A.4 - SENAI
Incidência de 1,0% (um por cento) sobre a remuneração total paga aos empregados, conforme dispõe o
artigo 1º do Decreto Lei 6.246/44.
A.5 - SENAI - adicional
Incidência de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o total da remuneração paga aos empregados, conforme
dispõe o art. 10o do Decreto nº 60.446/67.
Nota: O percentual de 0,2% somente é devido pelas empresas com mais de 500 empregados.
A.6 - INCRA
Incidência de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o total da remuneração paga aos empregados, conforme
disposição contida nos artigos 3o do Decreto no 60.446/67, 1o item I do decreto-lei no 1.146/70, 15, item II
da Lei Complementar no 11/71, 1o do Decreto Lei no 1.867/81 e Lei 7.787/89.
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A.7 - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Incidência de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total da remuneração paga aos empregados, conforme os
seguintes textos legais: Art. 3o do Decreto no 60.446/67, art. 3o, item 1o do Decreto no 87.043/82 e Lei
7.787/89.
A.8 - SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO – SAT (INSS)
Incidência de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração paga aos empregados, nos termos do art. 22,
item II Letra “A” da Lei 8.212, de 24/07/91, regulamentada pelo decreto 356, de 07/12/91 art. 26, item III.
Nota: 1 - Para efeito do seguro contra acidente do trabalho, a atividade da construção civil foi enquadrada no
grau de risco 3 (riscos graves), com a alíquota de 3%.
Nota: 2 - Ver decreto 356, art. 26o, parágrafo 1o, atividade preponderante.
A.8.1 – SAT - adicional (INSS)
Alíquota adicional instituída pela Lei nº 9.732 de 11/12/98. Valores válidos a partir da competência de março
/2000. Destinado ao financiamento de aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 8213/91,
concedida em razão de efetiva exposição à agente nocivo decorrente de riscos ambientais do trabalho e
incidente sobre o total das remuneração pagas, devidas ou creditadas no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais (insalubridade).
 O percentual de acréscimo ao SAT (adicional) – para concessão de aposentadoria especial, corresponde:
a = 12% - aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho;
a = 9% - aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho;
a = 6% - aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho;
(INSS – Decreto 3.265 de 29/11/99)
A.9 - SEBRAE
Incidência de 0,6% sobre o total da remuneração paga aos empregados, conforme dispõe o art. 8o,
parágrafo 3o da Lei 8.029/90, modificada pela Lei 8.154/90 e regulamentada pelo Decreto 99.570/90.
 GRUPO “B”
Os encargos deste Grupo correspondem aos direitos pagos diretamente ao empregado na folha de pagamento.
Estão sujeitos à incidência do GRUPO “A”. Para se chegar aos percentuais que o compõem, torna-se necessário
detalhar os parâmetros básicos do cálculo:
Total dias do ano
+
365
Domingos
52
Feriados
12,5
Férias (30 d. - 4,33)
25,67
Afastamento por Enfermidade
3
Afastamento por Acidente de Trabalho
3
Coincidência
+
2
Total Dias de Efetivo Trabalho/ano
Total Dias de Efetivo Trabalho/mês
270,83
22,57
B.1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR)
Trata-se de direito previsto no título II, capítulo II, artigo 7º, item XV da CF, e art. 1º da Lei nº605/49, art. 66 a
72 da CLT. Corresponde ao número de horas relativas ao R. S. R..
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Considerando-se 270,83 o número de dias de efetivo trabalho durante o ano e 52 domingos existentes neste
período, pode-se calcular:
RSR = (dias repouso remunerado/ano x horas remuneradas/dia) /
(dias efetivo trabalho/ano x horas efetivo trabalho/dia) x 100.
RSR = [(dr x hr) : (da x hd)] x 100
RSR = [(52 x 7,333)] / [(270,83 x 7,333)] x 100
RSR = [ 381,3160
/
1.985,9964 ]
x 100
RSR = 19,20%

Encargo também incidente sobre a hora extra
B.2 - FERIADOS
Trata-se de direito previsto no art. 1º da Lei 605/49, e art. 70 da CLT, estabelecendo o pagamento dos dias
feriados e santificados. Conforme demonstrativo a seguir detalhado, correspondem a 12,5 dias (considerados
em Belo Horizonte).
 Feriados Oficiais:
1o de janeiro
- Confraternização Universal
- Lei 662 de 06/04/49
21 de abril
- Tiradentes
- Lei 1.266 de 08/12/50
1o de maio
- Dia do Trabalho
- Lei 662 de 06/04/49
7 de Setembro
- Independência do Brasil
- Lei 662 de 06/04/49
12 de outubro
- Nossa Senhora Aparecida
- Lei 6.802 de 30/06/80
15 de Novembro
- Proclamação da República
- Lei 662 de 06/04/49
25 de dezembro
- Natal
- Lei 662 de 06/04/49
Data Móvel
- 3a. feira de Carnaval
- Lei 1.317 de 16/01/67
Data Móvel
- 4a. feira de Cinzas (até 12:00 horas)
- Lei 1.317 de 16/01/67
Data Móvel
- 6a. feira da Paixão
- Lei 1.317 de 16/01/67
Data Móvel
- Corpus Christi
- Lei 1.327 de 08/02/67
15 de agosto
- Assunção de Nossa Senhora
- Lei 1.327 de 08/02/67
08 de dezembro
- Imaculada Conceição
- Lei 1.327 de 08/02/67
 Municipais:
Assessoria Técnica e Econômica
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Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais
Considerando-os em 12,5 dias por ano, tem-se que o número de horas relativas aos feriados por ano
correspondem a:
FS = (dias feriados ano x horas remuneradas/dia)/
(dias efetivo trabalho/ ano x horas efetivo trabalho/dia) x100.
FS = [ (fa x hr) / (da x hd) ] x 100
FS = [ ( 12,5 x 7,333 ) / ( 270,83 x 7,333 ) ] x 100
FS = [
91,6625
/ 1.985,9964 ]
x 100
FS = 4,62%

Encargo também incidente sobre a hora extra
B.3 - FÉRIAS
Representa o descanso dado ao empregado depois de 12 meses de serviços prestados.
30 dias corridos, quando o empregado não tiver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
24 dias corridos, quando tiver de 6 a 14 faltas;
18 dias corridos, quando tiver de 15 a 23 faltas;
12 dias corridos, quando tiver de 24 a 32 faltas.
Quando o empregado faltar mais de 32 dias ao trabalho, perderá o direito às ferias. A legislação em vigor
faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, no valor da
remuneração que é devida nos dias correspondentes.
Trata-se de direito assegurado aos empregados, conforme artigo 129 a 148 da CLT, e 7º, inciso XVII da CF.
Para fins de cálculo, considera-se o direito do empregado gozar 30 dias de férias, por não ter faltado mais de
5 (cinco) dias:
FE = (dias gozo férias - repouso x horas remuneradas/ dia x abono 1/3)/
(dias efetivo trabalho/ano x horas efetivo trabalho/dia) x 100.
FE = [(fe x
hr x
af)
/ (da x hd)] x 100
FE = [(25,67 x 7,333 x 1,333)] / [(270,83 x 7,333)]
FE = [ 250,9214 /
1.985,9964 ] x 100
FE = 12,63%

x 100
Encargo também incidente sobre a hora extra
B.4 - AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
Trata-se de abono de faltas por doença e acidente do trabalho até 15 dias, conforme estabelece a lei no
3.607/60.
Os 15 primeiros dias de Afastamento por Enfermidade e Acidente do Trabalho serão pagos pelo
empregador. Após este período, a responsabilidade do pagamento é da Previdência Social.
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Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais
Estatisticamente, a empresa é onerada, em média, 6 (seis) dias de afastamento por ano; assim, tem-se que
o custo com o pagamento do auxílio enfermidade corresponde a:
AET = (dias licença) / ( dias efetivo trabalho/ano) x 100.
AET = (L / da) x 100
AET = (6 / 270,83)
AET = 2,22%

x 100
Encargo não incidente sobre a hora extra
B.5 - 13º SALÁRIO
Como definido na CLT (art. 3º), é devido a todo empregado e aos trabalhadores avulsos, independentemente
de sua remuneração. A gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro ao
empregado, por mês de serviço, entendido como tal a fração igual ou superior a 15 dias. As faltas legais ou
justificadas não influem no 13º salário.
O pagamento é feito em duas parcelas, a primeira no período compreendido entre fevereiro e novembro de
cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
A primeira parcela poderá ser paga por ocasião do recebimento das férias, desde que o empregado tenha
feito a solicitação por escrito ao empregador, no mês de janeiro. (Lei nº 4.749/65).
Nota: No caso de horas extras habituais, deve-se apurar a média aritmética do número de horas extras
prestadas no período, multiplicando-a pelo salário/hora extra ou noturno, conforme o caso, percebido no
mês de dezembro.
O 13º Salário corresponde ao pagamento de uma gratificação anual, com base de 1(um) salário assegurado
ao empregado conforme art. 7º item VIII da CF e lei 4090/62.
O custo com o pagamento do 13º salário corresponde a:
13º = (dias remunerados por mês x horas remuneradas/dia)/
(dias efetivo trabalho / ano x horas efetivo trabalho/dia) x 100.
13º = (d x hr)
/ (da x hd) x 100
13º = (30 x 7,333) / (270,83 x 7,333) x 100
13º = 220
/
1.985,9964
x 100
13º = 11,08%

Encargo também incidente sobre a hora extra
B.6 - LICENÇA PATERNIDADE
Este é mais um encargo criado pela constituição Federal de 88. Foi definida nas Disposições Transitórias da
Constituição (art. 10º, parágrafo 1º) como sendo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de direito assegurado pelo art. 7º inciso XIX da constituição Federal.
Seu custo foi calculado com dados estatísticos de uma empresa da construção pesada com 4.600
empregados e um número médio anual de 300 nascimentos.
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LP = ( no médio nascimento/ano / no empregados x incidência anual) x
( dias licença/ano / dias efetivos trabalho/ano)
x 100
LP = ( n / e x a ) x (L / da) x
100
LP = ( 300 / 4.600 x 1 ) x ( 5 / 270,83 ) x 100
LP = 0,065217 x 0,018462 x 100
LP = 0,12%

Encargo não incidente sobre a hora extra
 GRUPO “C”
Os encargos do GRUPO “C” correspondem às obrigações trabalhistas que não têm incidência dos demais
encargos.
Neste grupo, relaciona-se:
C.1 - MULTA SOBRE FGTS (RESCISÃO CONTRATO TRABALHO SEM JUSTA CAUSA):
Corresponde à multa devida pela empresa ao empregado, no caso de Dispensa Sem Justa Causa. Está
prevista no art. 6º da Lei nº 5.107/66, tendo sido alterada de 10% para 40% do saldo do FGTS, conforme art.
10º, inciso I das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 88.
Corresponde a:
MR = (Incidência anual x taxa FGTS x horas remunerada/mês x meses duração obra/ano x multa
rescisão contrato/FGTS) / (dias efetivo trabalho/ano x horas efetivo trabalho/dia) x 100
MR = [
(a x i
x
hr x m x
mu) /
( da
x
hd ) ]
x 100
MR = [(0,98 x 0,08 x 220,00 x 12 x 0,40)] / [(270,83 x 7,333)] x 100
MR = [ 82,7904 /
1.985,9964 ] x 100
MR = 4,17%

Encargo também incidente sobre a hora extra
C.1.1 - MULTA SOBRE FGTS - adicional (RESCISÃO CONTRATO TRABALHO SEM JUSTA CAUSA):
Corresponde ao adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo do FGTS, criado pela Lei
Complementar 110/2001. Devido a partir de 28 de setembro de 2001, inclusive.
MRA = [(0,98 x 0,08 x 220,00 x 12 x 0,10) / (270,83 x 7,333)] x 100
MRA = [
20,6976 /
1.985,9964
] x 100
MRA = 1,04%

Encargo também incidente sobre a hora extra
C.2 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
É um direito estabelecido no artigo 7º, inciso XXI da CF. No caso de Dispensa Sem Justa Causa tem-se que
considerar os seguintes elementos:
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a
= incidência anual = 98% dos empregados são demitidos sem justa causa.
hr
= horas remuneradas/mês = 220 = (30 x 7,333) para hora normal
t
= 8% TURN-OVER, rotatividade média mensal da construção pesada,
conforme estatística do ano de 95.
he = horas efetivas trabalho/mês = 165,51 = (22,57 x 7,333) para hora normal
AP = (incidência anual x horas remuneradas/mês x TURN-OVER)/
(horas efetivo trabalho /mês) x 100.
AP = [(a x hr x t)
/ he]
x 100
AP = (0,98 x 220 x 0,08) / (165,51) x 100
AP = (174,248 / 165,51) x 100
AP = 10,42%

Encargo também incidente sobre a hora extra
o
C.3 - ADICIONAL POR AVISO PRÉVIO (1/12 avos sobre férias e 13 salário)
É um direito estabelecido no artigo 487 da C.L.T.
o
AAP = 1 / 12 x (Férias + 13 Salário)
o
AAP = 1 / 12 x (FE + 13 ), onde:
FE = (Item B.3 – Férias);
o
o
13 = (Item B.5 – 13 Salário)
o
AAP = 1 / 12 x (FE + 13 )
AAP = 1 / 12 x (12,63% + 11,08%)
AAP = 1,98%

Encargo também incidente sobre a hora extra
C.4 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ART. 9º LEI 7.238/84)
Esta indenização correspondente a 1 (um) salário mensal do empregado e deve ser paga sempre que a
empresa efetuar uma Dispensa Sem Justa Causa nos 30 dias que antecedem à data base da Convenção
Coletiva de Trabalho, conforme dispõe o artigo 9º da Lei 7.238/84, Instrução Normativa 2 SNT de 12/03/92.
Probabilidade de 1 em 12 da dispensa acontecer no período especificado.
Corresponde a:
IN = (Aviso Prévio) / 12
IN = (AP)
/ 12
IN = 10,42 / 12
IN = 0,87%

Encargo também incidente sobre a hora extra
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Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais
 GRUPO “D”
Os encargos deste grupo correspondem às taxas de reincidência dos encargos sociais básicos.
São os seguintes:
D.1 - INCIDÊNCIA DO GRUPO “A” SOBRE O GRUPO “B”
Todos os encargos do Grupo “B” sofrem incidência do grupo “A”.
O percentual corresponde, portanto, à multiplicação de um pelo outro, como segue: Grupo “A” X Grupo “B”.
HN
37,00% * 49,87% = 18,45%
HE
37,00% * 47,53% = 17,59%
HN - insalubre
(37,00 + a)% * 49,87%
HE - insalubre
(37,00 + a)% * 47,53%
o
D.2 – REINCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O ADICIONAL DO AVISO PRÉVIO NO 13 E SOBRE O ADICIONAL
DO AVISO PRÉVIO EM 1/3 DAS FÉRIAS
Corresponde à reincidência do FGTS (8%) sobre o adicional do aviso prévio no 13º Salário e sobre o
adicional do aviso prévio em 1 / 3 das férias, acrescido do percentual estabelecido pelo art. 10 o, inciso I das
Disposições Transitórias da Constituição Federal (40%), no caso de Dispensa Sem Justa Causa, ou seja:
o
MF = [ Adic. aviso prévio 13 salário + (1 / 3 x Adic. aviso prévio férias)] x (FGTS) x (1 + Multa Rescisão
Contrato)
o
MF = [ 13 salário / 12 + (1 / 3 x FE / 12)] x FGTS x (1 + Multa), onde:
FE = (Item B.3 – Férias);
o
o
13 salário = (Item B.5 – 13 Salário);
FGTS = 8%
Multa = 40%
MF = [ 11,08% / 12 + (1 / 3 x 12,63 / 12) x 0,08 x (1 + 0,40)]
MF = [(
0,92% +
0,35% ) x 0,08 x 1,40]
MF = 0,14%

Encargo também incidente sobre a hora extra
o
D.2.1 – REINCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O ADICIONAL DO AVISO PRÉVIO NO 13 E SOBRE O ADICIONAL
DO AVISO PRÉVIO EM 1/3 DAS FÉRIAS - adicional
Corresponde à reincidência do FGTS (8%) sobre o adicional do aviso prévio no 13º Salário e sobre o
adicional do aviso prévio em 1 / 3 das férias, acrescido do adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o
saldo do FGTS, criado pela Lei Complementar 110/2001. Devido a partir de 28 de setembro de 2001,
inclusive.
o
MFA = [ Adic. aviso prévio 13 salário + (1 / 3 x Adic. aviso prévio férias)] x (FGTS) x (1 + Multa Adicional
Rescisão Contrato)
o
MFA = [ 13 salário / 12 + (1 / 3 x FE / 12)] x FGTS x (1 + Multa), onde:
FE = (Item B.3 – Férias);
o
o
13 salário = (Item B.5 – 13 Salário);
FGTS = 8%
Multa = 10%
MFA = [ 11,08% / 12 + (1 / 3 x 12,63 / 12) x 0,08 x (1 + 0,10)]
MFA = [(
0,92% +
0,35% ) x 0,08 x 1,10]
MFA = 0,11%

Encargo também incidente sobre a hora extra
Assessoria Técnica e Econômica
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Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais
D.3 - LICENÇA MATERNIDADE
Não há custo direto para a empresa pois, quem paga a Licença Maternidade é o INSS.
A ampliação da licença de 84 dias (12 semanas) para 120 dias como definida na Constituição Brasileira,
apenas impedirá de contar com o trabalho da gestante por mais 36 dias.
Porém, considerando que os Encargos Sociais da gestante durante a licença é ônus da empresa, devido a
contratação temporária de outra profissional, pode-se escrever como fórmula teórica:
LM = {(Encargos Sociais pagos da empregada gestante + Enc. Sociais da substituição temporária) x
(número gestantes/ano x meses licença/gestante): {(número empregados x meses duração obra/ano)} x
100
LG = {(Esg + Est)
x g x Im)} : {( e
x m)} x 100
LG = {(0,368 + 0,80) x 6 x
4)} : {( 4.600 x 12)} x 100
LG = 28,032
LG = 0,05%
: 55.200

x 100
Encargo não incidente sobre a hora extra
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