PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula 67— cep. 01319-000
São Paulo — Capital
n
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São Paulo, 18 de Maio de 2012
Oficio n°: 379/2012
Processo PJ: PA— 345/1995
Interessado: LIGIA MARIA COSTA DE SOUZA
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA
Banca — 81- B
Senhora Procuradora do Estado:
Solicito as dignas providências de Vossa
Senhoria no sentido de que, com a URGÊNCIA que se faz necessária, seja
atendido o pedido do Procurador do Estado.
Na oportunidade, apresento a Vossa
Senhoria protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
QUEIRA
ANDRÉ ROD
Pro ador d stado
ia SUB/PJ
A lima Senhora
Dra. NUHAD SAID OLIVER
Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da
Secretaria da Saúde
São Paulo - SP
1
22
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0040572-48.1995.8.26.0053
AUTORA: LICIA MARIA COSTA DE SOUZA
n
BANCA 81- B
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NJ
Ao SAP,
Solicito expedição de ofício à SECRETARIA DA SAÚDE
para que seja declarado nulo ato punitivo de advertência, imposta à
servidora impetrante, como determinado em sentença/acórdão.
Encaminho, as cópias a seguir anexadas para instruir o
ofício, e propondo a sua remessa à SECRETARIA DA SAÚDE com trânsito à
autoridade responsável pelo atendimento e cumprimento integral da decisão
judicial proferida.
PJ1, 14 de Maio de 2012
ndré Rodrigu
Procurador
Encaminhe-se
à
Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva
Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a
adoção das providências necessárias, nos termos da
representação reta.
São Pau , 14 de aio de 2012.
LUIZ EDUARDO PORTILHO D'ANTINO
Procurador(a) do Estado Chefe da la Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
n
9. TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2012.
Arquivo: 1104 Publicação: 101
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes r Vara da Fazenda Pública
Processo 0404572-48.1995.8.26.0053 (053.95.404572-9) - Mandado de
Segurança - Proc N° 337/95 - ~Maria Costa de Souza - Diretora Tecnica
Serv.centro de Saude I de Vila Carrao - Comprove, a Fazenda, o
cumprimento do julgado. - ADV: APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP),
MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN (OAB 83482/SP), VINICIUS
TELES SANCHES (OAB 191246/SP), JOSE PAULO CARVALHO BRAGA
(OAB 10716/SP)
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo n° 337/95
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VISTOS ETC.
LICIA MARIA COSTA DE SOUZA impetrou
Mandado de Segurança contra DIRETORA TÉCNICA DE SERVIÇO DO
CENTRO DE SAÚDE I DE VILA CARRÃO , insurgindo contra o atci que lhe
aplicou pena de advertência, sem a observância da garantia do contraditório e
da ampla defesa. Pede liminar para sustar os efeitos do ato impugnado e
concessão de ordem para anular a pena
Não foi concedida a liminar.
O impetrado prestou informações, alegando que a
impetrante não era estável, podendo a Administração impor penalidades sem
observância das garantias constitucionais. Requer a denegação da segurança,
O Ministério Público opinou pela concessão da
segurança, pois, atinge o direito líquido e certo do impetrante.
É o relatório
DECIDO.
Como salientou o Promotor de Justiça não existe
nenhuma diferença entre servidor estável e não estável, sendo sua contratação
de natureza pública e não privada.
A impetrada confirmou que não foi dada oportunidade
de ampla defesa e contraditório, bem assim o devido processo legal.
Não foram asseguradas as garantias a impetrante, pois
a pena de advertência deveria ser precedida de procedimento administrativo
que lhe assegurasse a ampla defesa .
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TERCEIRA VARADA FAZENDA PÚBLICA
Processo tf 337/95
"Aos litigantes, em processo Judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
CONCEDENDO A SEGURANÇA impetrada para fins de declarar nulo o ato
de punição imposto à. impetrante, determinando a anulação da advertência que
lhe foi aplicada.
(Custas na forma da lei.
Incabível a fixação de verba honorária, nos termos da
Súmula 512 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Notifique-se a autoridade coatora na forma do artigo
11 da lei 1533/51.
Nos termos do artigo 475, II, do Código de Processo
Civil, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Primeiro
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, observadas as formalidades legais.
P.RI.C.
São P o, 22 de maio de 1995
BERTO PEIRETTI DEpODOY
JUIZ DE DIREITO,
:8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL n2 277.971-2/4, da Comarca de SÃO PAULO,
em que é recorrente o JUIZO "EX OFFICIO", sendo apelante
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada LICIA MARIA
COSTA DE SOUZA:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
maioria de votos, anular, de
oficio, a
sentença,
prejudicado o exame dos recursos, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembarga
dores ALVES BEVILACQUA (Presidente, sem voto), PAULO
SHINTATE, vencedor e VANDERCI ÁLVARES, vencido.
São Pau o, 17 de junho de 1997.
VIANNA
Relator
-o
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL n° 277.971-2/4
VOTO: 9.738
COMARCA: SÃO PAULO
RECORRENTE: JUÍZO "EX OFFICIO"
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADA: LÍCIA MARIA COSTA DE SOUZA
Vistos.
Mandado de Segurança - Servidora celetista - Competència da
justiça trabalhista - Aplicação do artigo 114 da Carta Magna Jurisprudência da Suprema Corte - Sentença anulada de
ofício.
Não há prova alguma de que a impetrante seja estável no
serviço público, como afirmado na inicial. Ao contrário, informou-se que a
mesma iniciou o exercício em 20.04.88 (fls. 29), inaplicável portanto o artigo
19 do ADCT/88.
De qualquer forma, trata-se de servidora celetista (fls. 12 e 29),
observando o contrato individual de trabalho que serAo respeitados "os
preceitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar" (item 9° - fls. 32).
Em tais condições, não há fugir do que dispõe o artigo 114 da
Constituição Federal dizendo ser da competência da Justiça do Trabalho
-o
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
J
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conciliar e julgar os dissídios coletivos e individuais, bem como "outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho", como evidentemente é o
caso da punição aplicada à servidora. Rebelando-se a impetrante contra a
n
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pena de advertência que lhe foi imposta e estando submetida ao regime da
C.L.T., somente a justiça especializada poderá resolver sobre o acerto
dessa medida disciplinar no âmbito da legislação trabalhista.
Nestes termos, reiteradas decisões da Suprema Corte, sempre
afirmando que "compete à Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por
servidores estaduais contratados sob regime da C.L.T." (R.E. n° 140.839, Rel.
Min. limar Gaivão). Idem : RTJ 139/960, 145/625, etc.
Do exposto, anulam de ofício a sentença e ordenam a remessa
dos autos à Justiça do Trabalho desta Capital para distribuição a uma de
suas Juntas, prejudicados os recursos.
CORRÊA VIAN NA
Relator
j.22.5.97
APELAÇÃO CÍVEL n° 277.971-2/4 - SÃO PAULO
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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ACORDÃO/DECISA0 MONOCRATICA >
REGISTRADO(A) SOB N
179
ACORDAC
I
02999827'
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.95.029288-0, da Comarca de São Paulo,
em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO e
JUIZO EX-OEFICIO sendo apelado LICIA MARIA COSTA DE
SOUZA.
ACORDAM, em 2' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento
teve
a participação dos
Desembargadores HENRIQUE NELSON CALANDRA (Presidente
sem voto), ALVES BEVILACQUA E SAMUEL JÚNIOR.
Sào Paulo, 18 de maio de 2010.
CORRÊA
VIARMA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 23.984
APELAÇÃO CÍVEL n° 994.95.029288-0
COMARCA: SÃO PAULO
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADA: MARIA LUCIA COSTA DE SOUZA
Visto.
Mandado de segurança - Servidor estadual- Aplicação de
penalidade disciplinar sem prévia sindicância ou processo
administrativo - Madmissibilidade - Direito à ampla defesa
e ao contraditório ainda que se trate de servidor não
estável - Aplicação do disposto no artigo 5°, LV, da Carta
Magna - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
nesse sentido - Sentença que concedeu a segurança para
anular a penalidade imposta - Decisão mantida - Remessa
oficial e apelo da Fazenda do Estado improvidos.
A concessão da segurança era mesmo medida que se impunha.
É certo que a impetrante não tinha alcançado a estabilidade no
serviço público. Consoante afirmado no julgamento anterior, a documentação
que acompanha as informações prestadas pela autoridade impetrada
comprova que a servidora somente iniciou o exercício em 20.04.88, daí
decorrendo a inaplicabilidade da no artigo 19 das disposições transitórias da
Constituição Federal
Ocorre, porém, que a tese defendida pela Fazenda do Estado não
se mostra compatível com as normas constitucionais vigentes. O artigo 5°, LV,
da Carta Magna, diz que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
n
-u
o
co
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
com os meios e recursos a ela inerentes". Isto significa, sem sombra de dúvida
n
possível, que qualquer cidadão terá direito a defesa, seja em processo judicial
-u
ou administrativo, podendo constituir advogado, ouvir testemunhas, juntar
o
documentos, enfim produzir toda a prova que entenda necessária para repelir a
acusação promovida pela parte contrária.
E como lembrava o saudoso Professor Celso Ribeiro Bastos, "no
que diz respeito aos destinatários, impõe-se reconhecer que o dispositivo
procurou ser de extrema abrangência. Com efeito, além de tornar certo que o
preceptivo se volta aos litigantes em processo judicial, conferiu igual destinação
aos envolvidos em processos administrativos". E prossegue o mestre anotando
que "por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu
de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos
tendentes a esclarecer a verdade (...). É por isto que a defesa ganha um
caráter necessariamente contraditório. É pela afirmação e negação sucessivas
que a verdade irá exsurgindo nos autos. Nada poderá ter valor inquestionável
ou irrebativel. A tudo terá de ser assegurado o direito do réu de contraditar,
contradizer, contraproduzir e até mesmo de contra-agir processualmente"
(Comentários à Constituição do Brasil, 2° vol., pg. 265 e seg.).
Logo, tendo essa preciosa lição em mente, não é possível aceitar
que mesmo na hipótese menos favorável à impetrante, ou seja, de que não
seria uma servidora estável, a penalidade disciplinar pudesse ser aplicada sem
que a funcionária interessada tivesse oportunidade de se defender. A omissão
na ampla defesa e no contraditório não pode ser tolerada, ainda nos casos de
servidores sem estabilidade no serviço público.
A jurisprudência da Suprema Corte é pacifica nesse sentido (v.
R.E. n° 409.997/AL, rel. Min. Carlos Velloso; RE 217.579/PE, rel. Min. Cezar
Peluso; RE 223.904/AC, rel. Min. Ellen Gracie).
30 04 10
APELAÇÃO CÍVEL n° 994,95 029288-0 SÀO PAULO
-
vt. 23.9 '1(7VE)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em conclusão, não pode ser aplicada punição de nenhuma
n
espécie sem que o servidor tenha oportunidade de defesa. Nem seria
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necessário excesso de rigor formal, mas um mínimo procedimento de apuração
o
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NJ
em que o servidor tenha ocasião de expor suas razões, será sempre
imprescindível. No caso em tela, se a impetrante não é boa funcionária e
comete irregularidades no desempenho de suas funções a Administração pode
e deve aplicar as sanções correspondentes, desde que observe as disposições
legais. Assim, merece ser mantida a decisão que concedeu a segurança.
Do exposto, negam provimento à remessa oficial e ao apelo da
Fazenda do Estado.
CORRÊA VIANNA
Relator
30 04 10
APELAÇÃO CÍVEL n° 994 95.029288-0 - SÃO PAULO vt. 23 984 (VF)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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APELAÇÃO CÍVEL n° 277.971-2/4
VOTO: 9.738
COMARCA: SÃO PAULO
RECORRENTE: JUÍZO "EX OFFICIO"
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADA: LÍGIA MARIA COSTA DE SOUZA
Vistos.
Mandado de Segurança - Servidora celetista - Competência da
justiça trabalhista - Aplicação do artigo 114 da Carta Magna Jurisprudência da Suprema Corte - Sentença anulada de
ofício.
Não há prova alguma de que a impetrante seja estável no
serviço público, como afirmado na inicial. Ao contrário, informou-se que a
mesma iniciou o exercício em 20.04.88 (fls. 29), inaplicável portanto o artigo
19 do ADCT/88.
De qualquer forma, trata-se de servidora celetista (fls. 12 e 29),
observando o contrato individual de trabalho que serão respeitados "os
preceitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar" (item 9° - fls. 32).
Em tais condições, não há fugir do que dispõe o artigo 114 da
Constituição Federal dizendo ser da competência da Justiça do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
conciliar e julgar os dissídios coletivos e individuais, bem como "outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho", como evidentemente é o
caso da punição aplicada à servidora. Rebelando-se a impetrante contra a
pena de advertência que lhe foi imposta e estando submetida ao regime da
C.L.T., somente a justiça especializada poderá resolver sobre o acerto
dessa medida disciplinar no âmbito da legislação trabalhista.
Nestes termos, reiteradas decisões da Suprema Corte, sempre
afirmando que "compete à Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por
servidores estaduais contratados sob regime da C.L.T." (R.E. n° 140.839, Rel.
Min. limar Gaivão). Idem : RTJ 139/960, 145/625, etc.
Do exposto, anulam de ofício a sentença e ordenam a remessa
dos autos à Justiça do Trabalho desta Capital para distribuição a uma de
suas Juntas, prejudicados os recursos.
ÁÃA
CORRÊA VIANNA
Relator
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
APELAÇÃO CÍVEL N° 277.971.2/4-00
SÃO PAULO
RECORRENTE : JUIZO EX OFFICIO.
APELANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
: LÍCIA MARIA COSTA DE SOUZA.
APELADA
: 732/97-R
VOTO N°
1. Mandado de segurança impetrado pela
servidora Meia Maria Costa de Souza, contratada pela CLT (Lei 500/74),
contra ato da Diretora Técnica do Centro de Saúde I, de Vila Carrão, que
lhe aplicou a pena de advertência.
Segurança concedida, a final, para declarar
nulo o ato impositivo da sanção, cancelando a pena de advertência
aplicada, em virtude do reconhecimento da nulidade do procedimento
administrativo que não assegurou a ampla defesa e o contraditório.
2. Ouso divergir, data ven a do voto do
eminente Relator sorteado que anula de oficio a r. sentença, remetendo o
processo à Justiça do Trabalho.
Não há dúvida de que se trata de servidora
celetista, não amparada pela estabilidade, porque não comprovou ter sido
admitida, como alega, em 14.8.81, não se lhe aplicando o artigo 19 do
ADCT, da Carta Magna de 1988.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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NJ
Contudo, no caso, o mandamus afie na ter
sido violado direito líquido e certo da impetrante, por ter sido imposta
penalidade administrativa (advertência), sem procedimento em que se
lhe tenha sido assegurada a garantia constitucional da ampla defesa e do
contraditório.
Ora, o direito objetivado no mandamus
cuida-se apenas de controle de ato administrativo, e não de direito
eminentemente trabalhista ou controvérsia dele decorrente.
Neste particular, o Egrégio SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA já deixou assentado, em caso análogo que "a
causa de pedir define a competência, havendo modificação da relação
jurídica de trabalhista para estatutária. Se o autor (reclamante)
postula direito relacionado com o status de funcionário público, a
competência para processar e julgar é da justiça comum" (C.Comp.
6005.2/PR, 3" Seção, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, • j.
2.12.93).
A competência da Justiça Trabalhista só
se estadeia quando a reclamação envolve vantagens eminentemente
trabalhistas, de período anterior à adoção do Regime Jurídico Único, ou
no Estado da Federação, como o nosso, em que ainda não instituído esse
regime, consoante enunciado da Súmula 97 do STJ: "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público
relativamente a vantagens trabalhistas (escruanto a estas,
acrescentamos), anteriores à instituição do regime jurídico único".
Roberta
Gab. 714
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aplicável, assim, o inciso II do Anexo I
do Provimento 43/97, da E. Presidência deste Tribunal que comete à
Seção de Direito Público conhecimento do recurso ("ações relativas a
controle e execução de atos administrativos').
Demais, o artigo 33 da Lei 500, de
13.1.74, é expresso ao afirmar da aplicação subsidiária do Estatuto dos
Funcionários Públicos Estaduais (Lei 10.261, de 28.10.68), aos
servidores admitidos com base naquela lei (regime celetista), no que
diz respeito às penas disciplinares: "além das obrigações que decorrem
normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e
às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas
disciplinares de repreensão, suspensão e multa vigente para o funcionário
público civil do Estado"
.
Assim, filma-se
ia-se a competência desta
Seção de Direito Público.
No MÉRITO a impetrante era mesmo
merecedora da segurança, mas por fundamento diverso daquele alinhado
na r. sentença de 1° grau, a meu ver.
É que a penalidade aplicada - advertência
-,
não se inclui dentre aquelas aplicáveis aos servidores públicos (cfr. Lei
Estadual 10.261/68, artigo 251, c. c. artigo 33 da Lei 500/74).
Como essa penalidade de advertência,
não tem previsão legal, padece de vício insanável, impondo-se, por isso,
sua anulação.
Roberta
G'al). 714
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
-o
o
Ni
4. "Ex expositis", no reexame de oficio,
pelo meu voto, concedo o "mandamus", mas por fundamento diverso
daquele alinhado na r. sentença, para anular a penalidade de
advertência imposta, por falta de previsão legal, julgando prejudicado
o recurso da Fazenda do Estado.
São Paulo, 17 de junho de 1997.
Revisor
Roberta
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penalidade disciplind,
administrativo
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vireito à ampla defesa
que :,e trate de servidor
estável Aplic n„nào
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Tribunal Federal
nesse sentido
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e ao tontradiroric. (wid
uhprovidos.
A concessão da segurança era msrtlo medida que se impunha.
É cedo que a impetrante não tinha alcançado a establiiciacl: no
serviço público. Consoante afirmado no julganiento anterior, a documentação
que acompanha as
informações
prestadas peia autoridade iiMpetradia
daí
em20.oziL
comprova que a servidora somente iniciou o exercido
decorrendo a inaplicabilidade da no artigo 19 das disposições trans
rr~s da
Constituição Federai
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Ocorre, poiren-que a tese detoridiiiia
se mostia compatível card
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Certifico que a conelusaftdo v. aCordão
disponibilizado no DietriO da. 'Justiça Eletrônica em
21'071'01.ft Collsidera-se (lata da publicação o primea-o:
dia eitil subseqüente à data acima menciptia4
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Teor do ato: Autos desarcu;7.-,dor_-
São Paula, 2e-1. filho de
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Advogada
OAB/SP 227.782
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Requer que sejam as sublicaçoes 11.:si;af;
APAITheTh'à INÁCIO - OAB/SP '97./.',r.10,",
Advogados
titulares deála Sqc1e : ,
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Niiendonci Feliciano - OABSP 731.362: Cristiario Gánnes das Santo,'
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OAB/SP 221.607; Josk.,
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OAB1P 173.401; LucHne N1(nitàgnon f
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Silva :- OAE3 _,F) 1b7.553;:Mai-Cela KaiciialKi
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235.183; 1-Ralrigh. Silvério da SiIV
OAf3/SP 1135.189; Silvia i'Vrenales ifail56-iierii
Gonies BOtelho - OAB(
C, A8/SP 191.814 ,Tati'ann
284.495 e 'Renáta Pavoni Vantini - oiks;si) 24e.878
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e nós. estagiários de r :d): André:LOiz de. Souza tinia - GABISP186.698—E
SSP/SP: Crisiiano Robe; 5;Saraiva - °AB./SP:182.445LE; Fábio
Gall Cor-i-. 'à bAn/SP 175.450-E; ..lo(-,.. ,b.fierson : qa Silva -- 071/2E3/SP. 1132.9-18-É.; JClialia
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com escutnrio na Rua IV(ártuis - Fontes o" 197 i 8:Andar;Cprrldrites 0"3:e 04: -I&.
(11) 3256. 1159 e 32E7.5,414 —Centre .T-CEEP 011)5:0906 -: São Paulo - 8,
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•z1 <it juiz
a da.capita],
Atitos n (1404772-48,7997.816.0053
Mandado de Segurança
impo:tanto - Uno: Maria Costa de
Souza
Direitura Tecnica de Sttitvices - Centro de Saúde
inipeirado
VIU Catrão
•
ro.“(1
.cfileg já quaiificada
nos Autos septa mencionados,
fra assinados, vêm à
presença de Vossa Excelência, expor e requereirio que segue:
Infle -ma a impetrante que tomou ciência do
transito em julgado certificado nos autos ias fls. 149.
Dessa forma, requer a impetrante que seja
determinado por Vossa Excelência a devida intimação da impetrada. para
mandamos,
que a mesma dê cumprimento ã ordem concedida no
que
o
aro
de
punição
impôsto
ã
impetrante
á
que consiste na declaração de
nulo, determinando, consequentediente, a anuieçao da advertência que lhe
,
foi aplicada.
Para o cumprimento, ferver-se, em aten ãoi au
art. 114 Cb/SP, bem corno ao art • 461, § 4'" e_,:511, ddi• CPC
, -seja
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An 41,5 i NU
:/iiic ,2derl: n ttf;pra ,.
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.:ISSegUrern
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do o n
..idir de vbrigu< rio• ::
oi -,)
I iC,74.0 (Fie trn_ha por
obnyccon ist:i) se prvecrierge
;speuifica da
iiittittitgitt
oresultarld irrrdt;c4.? ecid;yaiente
no dy cid :;_,:
O
pi'Cildo I:
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....S.30,%.01E,, SP
LUZ aZgl
deter inalo
GLoi
prazo onLztaavei, sob pena descumprimento
-onsabilidade civi: e criminal
:
rceT' arbitrada
sem prejuízo de fixação de orden- judiciai,
por 'Vossa Excelência.
mu ta enária
-u
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01
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Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 19 de agosto de 2011.
Franeys
• Mendes Pim
1\ 04B/511 227,762-B
)
rze Gorn I • fiLiteilo
i
Ta
0.413/SP 2b'4.495
AO CARTÓRIO:
que todas as publicações e intimações sejam efetuadas ,
em nome dos advogados. Aparecido inacio, OAB/SP 97.365 e Moacir
Aparecido Matheus Pereira, OAB/SP. 116.800, titulares desta sociedade j
_ —i
de advogados.
JJ 4- , J j r...: J±Jciefc
7,5_,,i,J(eJ.,_ cm_p,,,j,Jujir-,
', dei). ru-h—Llemertre (
irli ire i Lyzra o cunj
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RELAÇÃO
Certi`ico que o ato abaixo nonata da reiná() n 0361/2011, encaminhada para
pubncaão.
Advogado
Fôrma
CO Paulo Carvalha Braga (OAB 10716/SP)
D.J.E
VINICIUS TELES SANCHES (OAB 191246/SP)
MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN (OAB D.J.E
83482/SP)
APARECIDO INACIO (OAB 0736518P)
. D,WE
Teor do ato: 'Ofic i e-se para 'cumprimento da julgado, providenciando a exequedte as peças
necessárias_ Int."
Do quedou fé.
São Paulo, 23 de setembro de 2011, •
Adriana dg
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Mandado de Segurança
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iMpetrada Diretora Técnica de Serviço do Centro rieSjinde I d
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declarar nulo o ato punitivo de acivedên :0 il Li,..:
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Nestes termos.
Pede juntada e deferimento, ,,
São Paulo, 03 de outubro de . 2011,
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DIRETORA TEC:N1CA 1)0 CENTRO DE SALDE VILA GARRA()
Rua Jaci Barbosa, 280- 1 Carrão
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Ref.:
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Of. PJ. n° 379/2012 (18.05.2012)
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Interessado: LICIA MARIA COSTA DE SOUZA
Assunto: Mandado de Segurança n" 0040572-48.1995.8.26.0053 da 3' Vara da
Fazenda Publica da Capital/SP.
À CGA/CPEA/PROTOCOLO,
para autuar e protocolar, a presente documentação. e
a seguir em caráter urgente, sigam os autos ao GGP-NAA, para que sejam
devidamente informados e instruidos, na forma solicitada pela d. Procuradoria
Judicial, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em
Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao
assunto, contrato etc.
Destacamos a necessidade de ser atribuída
celeridade ao procedimento, face ao curso de prazo judicial de interesse da Fazenda do
Estado, sob pena de responsabilidade do servidor que vier a dar causa ao eventual
atraso.
C.J., em 25 de maio de 2012.
Nuhad Said iver
Procuradora do Esta o Chefe da
Consultoria Jurídica
CN
NJ
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
Fls. 64
PROCESSO N°. 001/0001/002.107/2012
n
-u
INTERESSADO:
LICIA MARIA COSTA DE SOUZA
ASSUNTO:
MANDADO DE SEGURANÇA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão transitada em julgado constante da sentença prolatada em 22/05/1995, que
concedeu a segurança, no Mandado de Segurança — Processo n°. 0040572-48.1995.8.26.0053
(3a Vara de Fazenda Publica/SP) e SS n°. 001/0001/002.107/2012, impetrado por LICIA
MARIA COSTA DE SOUZA, RG 659.890, Enfermeiro, CLT, do CS I — Vila Carrão, do
Departamento Regional de Saude da Grande São Paulo — DRS I (com rescisão de Contrato de
Trabalho a partir de 09/03/1995) e, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Segunda
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível
n°. 994.95.029288-0, "nulo o ato de punição imposto à impetrante, determinando a
anulação da advertência que lhe foi aplicada sem serem observadas as disposições legais".
CLP, em 31 de maio de 2012.
i.
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AN ' PERE DA SILVA
DIRETOR TÉCNICO II
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