Clippings 10.07.2008

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Clippings 10.07.2008
JULGADOS DO
TRIBUNAL PLENO
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2008.000.057-6/
001 . CAPITAL. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra
filho, convocado, em substituição ao Des. Marcos A.
Souto Maior. IMPETRANTE: Katiane Régia Oliveira de
Sousa. ADVOGADOS: Altamiro C. de Morais Neto e
outros. IMPETRADOS: Secretário da Administração
do Estado da Paraíba e Secretário da Saúde do Estado
da Paraíba. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva.
Mandado de segurança para ingresso em concurso
público destinado a preencher vaga na área da saúde.
Autoridade coatora. Secretário da Saúde do Estado da
Paraíba. Ausência de atribuição legal para dar posse a
candidatos. Ilegitimidade reconhecida. Acolhimento da
preliminar. Nos termos do inciso IV do §1º do art. 13
da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, compete
ao titular do setor de recursos humanos da Secretaria
de Administração do Estado da Paraíba dar posse aos
servidores públicos nomeados pelo Governador para
cargos efetivos que não estejam diretamente vinculados
ao Chefe do Poder Executivo, nem componham
órgão colegiados. O Secretário de Saúde, portanto,
não é parte legítima para figurar no pólo passivo
de mandado de segurança em que se discute
negativa de posse de candidato aprovado em concurso
público. PRELIMINAR. Falta de objeto. Alegação
de inexistência de ilegalidade ou abuso de poder a ser
verificado. Exclusão de concurso público. Matéria de
mérito. Rejeição. A exclusão de concurso público atrav
és de ato administrativo configura, em tese, uma
situação passível de controle pela via mandamental.
Todavia, por ser uma questão intimamente ligada ao
mérito, descabe a sua apreciação sob a forma de
matéria preliminar. MANDADO DE SEGURANÇA.
Concurso público. Ingresso nos quadros da saúde
pública. Exigência de especialização em clínica médica.
Documentação não apresentada. Exclusão do
certame. Direito líquido e certo não comprovado.
Denegação da Ordem. Não há que se falar em direito
líquido e certo quando o impetrante não demonstra,
de plano, que atendeu a todas as exigências contidas
no edital de abertura de concurso público. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
em Sessão Plenária, por unanimidade, acolher a preliminar
de ilegitimidade passiva .ad causam. do Secret
ário de Saúde do Estado da Paraíba e rejeitar a
preliminar de falta de interesse processual; no mérito,
por maioria de votos, denegar a ordem impetrada.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2008.000.061-8/
001 . CAPITAL. RELATOR: Miguel de Britto Lyra filho,
Juiz de Direito Convocado, em substituição ao Des.
Marcos A. Souto Maior. IMPETRANTE: Erickson Duarte
Bonifácio de Assis. ADVOGADOS: Altamiro C.
de Morais Neto e outros. IMPETRADOS: Secretário
da Administração do Estado da Paraíba e Secretário
da Saúde do Estado da Paraíba. PRELIMINAR. Ilegitimidade
passiva. Mandado de segurança para ingresso
em concurso público destinado a preencher vaga
na área da saúde. Autoridade coatora. Secretário da
Saúde do Estado da Paraíba. Ausência de atribuição
legal para dar posse a candidatos. Ilegitimidade reconhecida.
Acolhimento da preliminar. Nos termos do
inciso IV do §1º do art. 13 da Lei Complementar Estadual
nº 58/2003, compete ao titular do setor de recursos
humanos da Secretaria de Administração do Estado
da Paraíba dar posse aos servidores públicos
nomeados pelo Governador para cargos efetivos que
não estejam diretamente vinculados ao Chefe do
Poder Executivo, nem componham órgão colegiados.
O Secretário de Saúde, portanto, não é parte legítima
para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que se discute negativa de posse de candidato
aprovado em concurso público. PRELIMINAR. Falta
de objeto. Alegação de inexistência de ilegalidade ou
abuso de poder a ser verificado. Exclusão de concurso
público. Matéria de mérito. Rejeição. A exclusão de
concurso público através de ato administrativo configura,
em tese, uma situação passível de controle
pela via mandamental. Todavia, por ser uma questão
intimamente ligada ao mérito, descabe a sua apreciação sob a forma de matéria preliminar. MANDADO
DE SEGURANÇA. Concurso público. Ingresso nos
quadros da saúde pública. Exigência de especialização em clínica médica. Documentação não apresentada.
Exclusão do certame. Direito líquido e certo não
comprovado. Denegação da Ordem. Não há que se
falar em direito líquido e certo quando o impetrante
não demonstra, de plano, que atendeu a todas as
exigências contidas no edital de abertura de concurso
público. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, por unanimidade,
acolher a preliminar de ilegitimidade passiva .ad
causam. do Secretário de Saúde do Estado da Paraíba e rejeitar a preliminar de falta de interesse processual;
no mérito, por maioria de votos, denegar a ordem
impetrada.
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Dr. Eslu Eloy Filho
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº
999.2008.000400-8/001 - Relator: Juiz Convocado
Eslu Eloy Filho (Em substituição ao Des. Joás de
Brito Pereira Filho) - Impetrante: Jales Auriberto dos
Santos Lacerda Caliman (Defensor: Manoel Alves
Cavalcante) - Impetrado: Presidente da 2ª Turma
Recursal Mista da Capital . DESPACHO: Vistos,
etc...Verifico que a autoridade indigitada coatora é o
Exmo. Sr. Presidente da 2ª Turma Recursal Mista da
comarca da capital.A competência para o processamento
e julgamento do writ, portanto, é daquele órg
ão, consoante entendimento já pacificado pelo colendo
STF, a partir da decisão proferida no MS nº
24.691-QO/MG (Relator originário: Min. Marco Aurélio. Relator para o acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence.
J. 04.12.2003. Pleno. DJU, edição do dia
24.06.2005),assim ementada: .Competência: Turma
Recursal dos Juizados Especiais: mandado de seguran
ça contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art. 21, VI, da LOMAN. A compet
ência originária para conhecer de mandado de seguran
ça contra coação imputada a Turma Recursal dos
Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo
Tribunal Federal.. O verbete sumular nº 18, desta
Corte, também é incisivo, litteris: Súmula 18: Não é
da competência do Tribunal de Justiça processar e
julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham
sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais
Cíveis ou Criminais e respectivas Turmas Recursais,
instituídos pela Lei nº 9.099/95, de 26 de
setembro de 1995. Isto considerado, falecendo a
esta Corte competência para o processamento e
julgamento do feito, remetam-se os autos, com base
no art. 113, § 2º, do CPC, à egrégia 2ª Turma Recursal
Mista da capital, para os fins de direito. Publiquese.
Intimem-se. Cumpra-se.
ATA DE JULGAMENTO
DA CÂMARA CRIMINAL
ATA DA 47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDIN
ÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, realizada aos 03 (três) dia do mês de julho
do ano dois mil e oito.
19º Apelação Criminal
nº 073.2007.003250-0/001, da 2ª Vara da Comarca
de Cabedelo. Apelantes: 1º Representante do
Ministério Público e 2º ALDICLEY DE FREITAS LIMA,
vulgo .KEKEY.. (Adv. Marcos Antônio Silva). Apelado:
ALDICLEY DE FREITAS LIMA, vulgo .KEKEY..
(Adv. Marcos Antônio Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Dês. Joás de Brito Pereira Filho. Revisor:
Dês. Arnóbio Alves Teodósio.Cota: Retirado
de pauta e remetido ao substituto legal.
6A. VARA DE FAMILIA DA CAPITAL NF 094/08 (INTIMACAO:
ART. 236 DO CPC).
00308 Processo: 2002006030964-4-SEPARACAO LITIGIOSA
AUTOR: W. S. ADV: RODRIGO AZEVEDO
TOSCANO DE BRITO, JOAO VAZ DE AGUIAR
NETO, EDUARDO DANTAS. REU: M. C. S. L.
S. ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Despacho: Processo extinto Art 267 CPC
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
PELAÇÃO CÍVEL Nº 200.1997.220166-5/001 - Comarca
da Capital. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira
Filho. APELAnte: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo.
APELADO: José Erílio da Costa Silva. DECISÃO:
nego seguimento à apelação cível.
Des. Manoel Soares Monteiro
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.1992.001871-6/001 (oriunda
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital). RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO.
APELANTE: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador, Mônica Nóbrega Figueiredo; APELADO:
Creuza Arcoverde de Medeiros. APELAÇÃO
CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO
OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO . PRAZO
PRESCRICIONAL NÃO INICIADO . ART. 40, LEI N.º
6.830/80 . SÚMULA STJ N.º 314 . CONFRONTO
COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ . ART.
557, § 1º-A, CPC . PROVIMENTO DO APELO. - Conforme
o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 o juiz suspenderá o
curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora. Decorrido o prazo máximo de um
ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento
dos autos e apenas desta decisão de arquivamento
inicia-se o prazo cinco anos para o advento da prescrição intercorrente. - .Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente. (STJ, Súmula 314, 1ª Seção,
DJ 08.02.2006). - Verificando-se que a matéria tratada
nos autos já foi exaustivamente apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça . havendo, inclusive,
súmula nesse sentido ., o relator poderá dar-lhe provimento
monocrático (art. 557, § 1º-A, CPC). - Provimento
do recurso. Vistos etc., (...) Feitas estas considera
ção, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO, DETERMINANDO A CONTINUIDADE DA
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTA DE JULGAMENTO DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DIA 15 DE JULHO DE 2008
INICIO DA SESSÃO: 09: 00 HORAS
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MARCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. 07 . Apelação Cível nº.
200.1997.222752-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica
Nóbrega Figueiredo. Apelado: Lojas Dular Móveis e
Eletrodomésticos Ltda. Cota: Sessão do dia
08.07.2008: .Adiado o julgamento.
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. 26 . Agravo de Instrumento nº.
041.2007.000057-9/001. Oriundo da Comarca de Alhandra.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. Agravado:
José Iremar Lins de Albuquerque Júnior.
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. 39 . Apelação Cível nº.
200.2007.024828-7/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante: Francisco
Bezerra de Araújo Galvão Neto. Advogado(s): Arland
de Souza Lopes e outros. Apelado: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica
Nóbrega Figueiredo.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
25ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 15 DE JULHO DE 2008
HORÁRIO: 08: 30 HORAS
RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA.
REVISOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO
JÚNIOR. 65-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2007.743386-6/001. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora. Advogado(s):
Mônica Nóbrega de Figueiredo. Apelado(s): Yara Maria
de Carvalho Brito. Remetente: Juízo de Direito da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
ATA DE JULGAMENTO DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA
COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARA
ÍBA, realizada aos 26º dia do mês de junho do
ano 2008 (dois mil e oito).
45 . Apelação Cível nº. 200.1999.011963-4/001.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo.
Apelado: BDA Com e Representações Ltda.
Decisão: Sessão do dia 26.06.2008: .Desprovido,
unânime.. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.
6A. VARA DE FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF
050/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00348 Processo: 2002005671477-3-ACAO DE COBRANCA
AUTOR: ROSY MARY GRANJEIRO
DO AMARAL ADV: LUCIANO FERRAZ FERNANDES
DE OLIVEIR, CLAUDIA DE SALES
BERNARDO. AUTOR: ANA GRANGEIRO DO
AMARAL ADV: LUCIANO FERRAZ FERNANDES
DE OLIVEIR, CLAUDIA DE SALES BERNARDO.
REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: VENANCIO VIANA DE
MEDEIROS FILHO. REPRESENTANTE LEGAL:
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA
PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO.
Sentenca: Julgo Procedente em parte a
presente demanda
00354 Processo: 2002007003824-1-INDENIZACAO
AUTOR: JOSE SOARES DE SOUZA ADV:
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, VITAL
BORBA A JUNIOR. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO.
Despacho: Autos vista a as partes
dos documentos juntados.
00355 Processo: 2002007028486-0-INDENIZACAO
AUTOR: ANTONIO BELMIRO DA PAIXAO ADV:
GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido
julgado procedente
00358 Processo: 2002007752323-7-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU:
JOSE VIEIRA DA SILVA Sentenca: Extincao
do processo Art. 794, I, do CPC.
00360 Processo: 2002007752938-2-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. REU: TEMISTOCLES
DE ALMEIDA RIBEIRO ADV: CARLOS
NEVES DANTAS FREIRE. Despacho:
Intime-se da decisao das fls. 38-39 que rejeitou
a excecao de pre-executividade e deu procedencia
a execucao.
00361 Processo: 2002007753153-7-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. REU: ERIZONIA
HENRIQUE PEREIRA ADV: NARCIA BARROSO
GONDIM COUTINHO. Sentenca: Processo
extinto. com base no art. 794, i, do cpc.
DESPACHOS
DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
.NÃO ADMITO O RECURSO., NOS PROCESSOS
ABAIXO IDENTIFICADOS:
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2006.058988-0/001.
RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Leonardo Avelar da Fonte. RECORRIDOS: Marco
Antônio Santiago de Alencar e outros. ADVOGADOS:
Alysson Tadeu Leite Coutinho de Freitas e outros.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2006.0589880/001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Leonardo Avelar da Fonte. RECORRIDOS:
Marco Antônio Santiago de Alencar e outros. ADVOGADOS:
Alysson Tadeu Leite Coutinho de Freitas e outros.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
.NÃO ADMITO O RECURSO., NOS PROCESSOS
ABAIXO IDENTIFICADOS:
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2006.059280-1/001.
RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADORA:
Sheila Suruagy Amaral Galvão. RECORRIDO:
Francisco Luis dos Santos. ADVOGADO: Soraya
Chaves de Souza Alves.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2006.020969-5/001.
RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Carlos Arthur de Almeida Baptista Ferreira Pereira.
RECORRIDOS: Waldir Borges de Oliveira e outra.
ADVOGADO: Emanuel Jorge de Morais Santana.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO Nº
200.2006.020969-5/001. RECORRENTE: Waldir Borges
de Oliveira e outra. ADVOGADO: Emanuel Jorge
de Morais Santana. RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Carlos Arthur de Almeida Baptista
Ferreira Pereira.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: .ADMITO PARCIALMENTE O RECURSO
ESPECIAL, APENAS PELA ALÍNEA .A., III, DO
ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE
SE REFERE AO ART. 535 DO CPC, DEVENDO,
PORTANTO, ESTES AUTOS SEREM REMETIDOS À
SUPERIOR INSTÂNCIA., NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
RECURSO ESPECIAL Nº 019.2007.000076-5/001.
RECORRENTE: Damião Zelo de Gouveia Neto. ADVOGADOS: Thélio Farias e outros. RECORRIDO:
Estado da Paraíba. ADVOGADO: Osirir do Abiahy.
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 041.2007.000075-1/
001 - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior-Agravante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Dário Gurgel de Castro.-Agravado: Adryanne
Coelli Lucena de Figueiredo.-Decisão: Em face do
exposto, nego seguimento ao agravo posto a decisão
agravada estar em confronto com súmula do Superior
Tribunal de Justiça.Publique-se.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.1997.220166-5/001 - Comarca
da Capital. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira
Filho. APELAnte: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo.
APELADO: José Erílio da Costa Silva. DECISÃO:
nego seguimento à apelação cível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.062725-5/001 - Comarca
da Capital. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira
Filho. APELAnte: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Sanny Ribeiro Japitassú.
APELADO: Antonio Barbosa da Costa Móveis. DECIS
ÃO: nego seguimento à apelação cível.
Des. Manoel Soares Monteiro
APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.1992.001871-6/001 (oriunda
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital). RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO.
APELANTE: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador, Mônica Nóbrega Figueiredo; APELADO:
Creuza Arcoverde de Medeiros. APELAÇÃO
CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO
OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO . PRAZO
PRESCRICIONAL NÃO INICIADO . ART. 40, LEI N.º
6.830/80 . SÚMULA STJ N.º 314 . CONFRONTO
COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ . ART.
557, § 1º-A, CPC . PROVIMENTO DO APELO. - Conforme
o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 o juiz suspenderá o
curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora. Decorrido o prazo máximo de um
ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento
dos autos e apenas desta decisão de arquivamento
inicia-se o prazo cinco anos para o advento da prescrição intercorrente. - .Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente. (STJ, Súmula 314, 1ª Seção,
DJ 08.02.2006). - Verificando-se que a matéria tratada
nos autos já foi exaustivamente apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça . havendo, inclusive,
súmula nesse sentido ., o relator poderá dar-lhe provimento
monocrático (art. 557, § 1º-A, CPC). - Provimento
do recurso. Vistos etc., (...) Feitas estas considera
ção, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO, DETERMINANDO A CONTINUIDADE DA
EXECUÇÃO FISCAL.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.028463-9/002 . 5ª
Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: O Estado
da Paraíba, representado por seu procurador Venâncio
Viana de Medeiros Filho - APELADA: Lindalva Benício
de Sá - DEFENSORA: Rizalva Amorim de Oliveira DECISÃO: Reconhecendo, portanto, a fragilidade do
articulado do promovido, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, NA FORMA QUE ME FACULTA O ART. 557, §
1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Des. José Di Lorenzo Serpa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº:
200.2007.012950-3 / 001 . Relator: Des. José Di Lorenzo
Serpa . Apelante: Estado da Paraíba (Proc.
Renan de Vasconcelos Neves) . Apelada: Maria do
Socorro Araújo da Silva (Defensora Pública Ângela
Maria Dantas L. de Abrantes) . Remetente: Juízo da
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital . Decisão:
Tratando-se de matéria já pacificada no Supremo Tribunal
Federal, onde a matéria já é decidida monocraticamente,
nego seguimento a ambos os recursos,
mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2008.018313-6/
001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque . Agravante: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Leonardo Avelar da Fonte.
Agravado: Evilson Araújo Barros . Adv. Ângela
Maria Dantas L. de Abrantes. DECISÃO: Nego seguimento
ao agravo de instrumento.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCESSO Nº 999.2008.000408-1/001. Agravante: Rosângela
Felício da Silva e outros. Agravado: O Estado da
Paraíba. Intimação do Bel(is). Harrison Alexandre Targino,
a fim de, no prazo legal, na condição de Procurador
Geral do Estado, apresentar contra-razões ao
recurso acima identificado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCESSO Nº 999.2008.000361-2/001. Agravante: Rosângela
Felício da Silva e outros. Agravado: O Estado da
Paraíba. Intimação do Bel(is). Harrison Alexandre Targino,
a fim de, no prazo legal, na condição de Procurador
Geral do Estado, apresentar contra-razões ao
recurso acima identificado. Coordenadoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECIS
ÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
200.2006.057963-4/001. Relator: Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: SILVIO ROMERO
PEREIRA LEITE. Embargado: ESTADO DA PARA
ÍBA, representado por seu Procurador Carlos Arthur
de Almeida B. F. Pereira. Intimação ao Bel. Carlos
Arthur de Almeida B. F. Pereira, na condição de
procurador do embargado acima mencionado, a fim
de, no prazo legal, responder aos termos dos Embargos
em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECIS
ÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
200.2006.018963-2/001. Relator: Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: MOBÍLIA LTDA.
Embargado: ESTADO DA PARAÍBA, representado por
sua Procuradora Walquiria P. V. Borges Pereira. Intima
ção a Bela. Walquiria P. V. Borges Pereira, na condi
ção de procuradora do embargado acima mencionado,
a fim de, no prazo legal, responder aos termos dos
Embargos em referência. Coordenadoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 999.2007.0007433/001. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA.
EMBARGANTE: Estado da paraíba, representado
por seu Procurador Geral. ADVOGADA: Jonábio Barbosa
dos Santos. EMBARGADOS: Maria Aparecida
C. de Medeiros e Presidente da PBPREV . Paraíba
Previdenciária. ADVOGADOS: Orlando Gonçalves
Lima e Otaviano Henrique Silva Barbosa. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria já
enfrentada no julgado - Via eleita inadequada - Omiss
ão alegada . Inexistência - Manutenção do decisum
. Embargos Declaratórios - Rejeitados. Os embargos
de declaração têm por finalidade o esclarecimento de
ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, e
não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada
na decisão. Diante da inexistência de contradi
ção no acórdão impugnado, aliado ao fato de pretender
a embargante a reforma de matéria já discutida e
decidida, a rejeição dos embargos declaratórios é
medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Embargos de Declaração, em que
figuram como partes as acima nominadas. Acordam,
em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, na conformidade do voto do relator e da
súmula de julgamento de fls. 140, por votação unânime,
REJEITAR OS EMBARGOS.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2008
08: 30 HORAS
02-) Apelação Cível nº 200.2006.020066-0/001. 2ª.
Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: O
EXMO. SR. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA
NETO. REVISOR: O EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO
RAMALHO JÚNIOR. Apelante(s): Cirene dos Santos
Silva. Advogado(s): Luiz Sérgio de Oliveira e outro.
Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. Sentença:
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Cota da sessão
do dia 01.07.2008: Adiado, por indicação do Relator.
Na sessão do dia 08.07.2008: COTA: .Adiado, por
indicação dO Relator.
10-) Agravo de Instrumento nº 041.2005.000623-2/
001. Alhandra. RELATOR: FABIO LEANDRO DE
ALENCAR CUNHA. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison
de A. Targino. Advogado(s): Dario Gurgel de
Castro. Agravado(s): Cil Cerealista Itabaianense
Ltda. Advogado(s): Decisão: Helder Ronald Rocha
de Almeida.
11-) Agravo de Instrumento nº 041.2007.000130-4/
001. Alhandra. RELATOR: FABIO LEANDRO DE ALENCAR
CUNHA. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep.
por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino.
. Advogado(s): Dario Gurgel de Castro.
Agravado(s): Marcos Ferreira Figueiredo. Advogado(s):
Decisão: Helder Ronald Rocha de Almeida.
22-) Apelação Cível nº 200.2007.003686-4/001. 6ª.
Vara da Fazenda da Capital. RELATOR: RELATOR: O
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
REVISOR: O EXMO. JUIZ CONVOCADO
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. Apelante(s):
Espólio de José Ramalho Leite, rep. por sua inventariante
Giulliane Costa Ramalho. Advogado(s): Thelio
Farias e outros. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep.
por seu Procurador Harrison de A. Targino.
Advogado(s): Gilvandro de Almeida F. Guedes. Senten
ça: Aluízio Bezerra Filho.
27-) Apelação Cível nº 200.2008.009016-6/002. 4ª.
Vara Fazenda da Capital. RELATOR: RELATOR: O
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
REVISOR: O EXMO. JUIZ CONVOCADO
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO..
Apelante(s): Erickson Quirino Ramalho de Moura.
Advogado(s): Arlinetti Maria Lins. Apelado(s):
Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Miguel de Farias Cascudo. Sentença:
Hermance Gomes Pereira.
27-) Apelação Cível nº 200.2008.009016-6/002. 4ª.
Vara Fazenda da Capital. RELATOR: RELATOR: O
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
REVISOR: O EXMO. JUIZ CONVOCADO
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO..
Apelante(s): Erickson Quirino Ramalho de Moura.
Advogado(s): Arlinetti Maria Lins. Apelado(s):
Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador.
Procurador(s): Harrison de A. Targino. .
Advogado(s): Miguel de Farias Cascudo. Sentença:
Hermance Gomes Pereira.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DIA 15 DE JULHO DE 2008
INICIO DA SESSÃO: 09: 00 HORAS
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MARCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. 07 . Apelação Cível nº.
200.1997.222752-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica
Nóbrega Figueiredo. Apelado: Lojas Dular Móveis e
Eletrodomésticos Ltda. Cota: Sessão do dia
08.07.2008: .Adiado o julgamento
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. 11 . Agravo de Instrumento nº.
200.2001.124227-4/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Agravante: Manaíra Com de Produtos Importados Ltda. Advogado(s):
Bruno de Farias Cascudo e Adriano Ercy de Souza
Araújo. Agravado: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Sanny Ribeiro Japiassú. Cota:
Sessão do dia 26.06.2008: .Adiado o julgamento.. Cota:
Sessão do dia 08.07.2008: .Adiado o julgamento..
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. 18 . Embargos de Declaração nº.
041.2005.002453-2/001. Oriundo da Comarca de Alhandra.
Embargante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Olga de Fátima Franco. Embargado:
Maria José Rodrigues de Oliveira e Silva.
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. 19 . Recurso Oficial e Apela
ção Cível nº. 888.2004.011819-2/001. Oriundo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Renan de Vasconcelos Neves. Advogado(s):
Rodrigo Queiroga e Irapuan Sobral. Apelado: Gracieth
Maria Marques Botelho. Advogado(s): Débora Fonseca.
Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO EDUARDO
JOSÉ DE CARVALHO SOARES. 24 . Agravo de Instrumento
nº. 200.2008.017855-7/001. Oriundo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Carlos Arthur de Almeida Baptista Ferreira
Pereira. Agravado: Maria de Fátima Bezerra. Advogada:
Laura Taddei A. P. P. Berquó
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. 26 . Agravo de Instrumento nº.
041.2007.000057-9/001. Oriundo da Comarca de Alhandra.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. Agravado:
José Iremar Lins de Albuquerque Júnior.
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. 36 . Apelação Cível nº.
200.2007.767837-9/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante:
Estado da Paraíba, representado por seu procurador
Renan de Vasconcelos Neves. Apelado: Marisa
Lojas Varejista Ltda. Advogado(s): Ellen Barros de
Paula Araújo.
RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. 39 . Apelação Cível nº.
200.2007.024828-7/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante: Francisco
Bezerra de Araújo Galvão Neto. Advogado(s): Arland
de Souza Lopes e outros. Apelado: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica
Nóbrega Figueiredo.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. GENÉSIO
GOMES PEREIRA FILHO. 45 . Apelação Cível nº.
200.2005.017672-2/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante: Federal
Distribuidora de Petróleo Ltda. Advogado(s): Mário
Formiga Maciel Filho. Apelado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Geral.
PAUTA DE JULGAMENTO DA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
25ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 15 DE JULHO DE 2008
HORÁRIO: 08: 30 HORAS
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 06-) Agravo de Instrumento nº
200.2008.004671-3/001. 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador. Advogado(s): Wladimir
Romaniuc Neto. Agravado(s): Cássio Ricardo Moreira
de Medeiros. Advogado(s): Joaquim de Souza
Rolim Júnior e outro.
RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA.
10-) Agravo de Instrumento nº 041.2007.0019827/001. Comarca de Alhandra. Agravante(s): Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador.
Advogado(s): Harrison Targino. Agravado(s): Daniel
Jorge da Silva.
RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA.
18-) Agravo de Instrumento nº 041.2005.0013659/001. Comarca de Alhandra. Agravante(s): Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador.
Procurador(s): Dário Gurgel de Castro. Agravado(s):
Robério Gomes de Lacerda.
RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA.
19-) Agravo de Instrumento nº 041.2005.0024375/001. Comarca de Alhandra. Agravante(s): Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador.
Procurador(s): Dário Gurgel de Castro. Agravado(s):
Osvaldo Antônio Zurine.
RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA.
33-) Remessa Oficial nº 200.2005.020924-2/001.
Autor(s): José Diniz. Advogado(s): José Hiram de
Castro Veríssimo. Réu(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador. Remetente: Juízo de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA.
REVISOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO
JÚNIOR. 65-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2007.743386-6/001. Apelante(s): Estado da Para-
íba, representado por sua Procuradora. Advogado(s):
Mônica Nóbrega de Figueiredo. Apelado(s): Yara Maria
de Carvalho Brito. Remetente: Juízo de Direito da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA.
REVISOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO
JÚNIOR. 67-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº
200.2007.011103-0/001. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Procurador(s):
Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Apelado(s): Interplast
Ind. e Com. de Produtos Termoplast Ltda. Remetente:
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.
ATA DE JULGAMENTO DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
ATA DA 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA
COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARA
ÍBA, realizada aos 26º dia do mês de junho do
ano 2008 (dois mil e oito).
10 . Embargos de Declara
ção nº. 200.2006.018963-2/001. Oriundo da 4ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante:
Mobília Ltda. Advogado(s): Zenildo Gonçalves de
Mendonça Filho e outros. Embargado: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora Walquíria P. V. Borges Pereira. Decisão: Sessão do dia
26.06.2008: .Embargos rejeitados, unânime.. RELATOR:
EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA
FILHO.
11 . Agravo de Instrumento nº.
200.2001.124227-4/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Agravante:
Manaíra Com de Produtos Importados Ltda.
Advogado(s): Bruno de Farias Cascudo e Adriano
Ercy de Souza Araújo. Agravado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sanny Ribeiro
Japiassú. Cota: Sessão do dia 26.06.2008: .Adiado
o julgamento.. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS.
20 . Agravo de Instrumento nº.
001.2008.006206-8/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande.
Agravante: Leonardo Trajano Ferreira. Advogado:
Thélio Farias, Luciano Araújo Ramos e outros. Agravado:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Geral Harrison Targino. Decisão: Sessão do
dia 26.06.2008: .Desprovido, unânime.. RELATOR:
EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.
REVISOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES
PEREIRA FILHO.
29 . Apelação Cível nº
037.1995.000621-5/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca
de Sousa. Apelante: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Ricardo Sérgio Freire
de Lucena. Apelado: Supermercado Asa Branca
Ltda. Defensor: Sebastião Fernando Fernandes
Botelho. Decisão: Sessão do dia 26.06.2008: .Desprovido,
unânime.. RELATOR: EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR:
EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO.
42 . Apelação
Cível nº. 200.2007.005041-0/002. Oriundo da 1ª Vara
da Infância e Juventude da Comarca da Capital.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Carlos Arthur de Almeida Baptista. Apelado:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Decis
ão: Sessão do dia 26.06.2008: .Provido, unânime..
RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.
45 . Apelação Cível nº. 200.1999.011963-4/001.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo.
Apelado: BDA Com e Representações Ltda.
Decisão: Sessão do dia 26.06.2008: .Desprovido,
unânime.. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.
PAUTA SUPLEMENTAR:
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE
SÁ E BENEVIDES. 01 . Embargos de Declaração
nº. 019.2006.000947-9/001. Oriundo da Comarca de
Soledade. Embargante: Damião Zelo de Gouveia
Neto. Advogados: Thélio Farias, Leidson Farias e
outros. Embargado: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Harrison Targino. Decisão:
Sessão do dia 26.06.2008: .Embargos rejeitados,
unânime.. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS.
1A. VARA FAZENDA PUBLICA-JOAO PESSOA NF
045/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00333 Processo: 2002004520627-9-ORDINARIA AUTOR:
GENIVAL JOAQUIM DA SILVA FILHO
ADV: GUSTAVO LIMA NETO, LUIZ GUEDES
DA LUZ NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho:
Intime-se as partes da audiencia designada
para o dia 23 de setembro de 2008, pelas
14: 30 horas. No Forum Civel desta Comarca.
00335 Processo: 2002005011948-2-JUSTIFICACAO
AUTOR: ECILA FERNANDES DA SILVA ADV:
SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON
ALEXANDRE TARGINO. REU: PBPREV
PARAIBA PREVIDENCIA ADV: OTAVIANO
HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU: PBPREV
PARAIBA PREVIDENCIA ADV: OTAVIANO
HENRIQUE SILVA BARBOSA, LUIS ARTUR
SABINO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se
as partes da audiencia designada para o dia 16
de setembro de 2008, pelas 14: 30 horas. No
Forum Civel desta Capital.
6A. VARA DE FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF
050/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00342 Processo: 2002005020095-1-CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: MARIA EMILIA PONTES DE
FARIAS ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GEORGE DA SILVA RIBEIRO. Sentenca:
Processo extinto Art 267 CPC
00344 Processo: 2002005034433-8-EXECUCAO-CV
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: CARMEM
LEDA NOBREGA DE LUNA FREIRE.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL APALACHE
Sentenca: Extincao do processo Art. 794,
I, do CPC.
00345 Processo: 2002005050404-8-PRESTACAO DE
CONTAS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA.
REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA BENEFICENTE
DO BAIXIO ADV: JOSE DUTRA DA
R. FILHO. REU: LUIS FRANCISCO DOS
SANTOS ADV: JOSE DUTRA DA R. FILHO.
Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I,
do CPC.
00350 Processo: 2002006042794-1-EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: DANIEL
ARRUDA DE FARIAS, HARRISON ALEXANDRE
TARGINO. REU: MARIA DA CONCEICAO
LEAL FERNANDES DE MORAIS ADV:
ANTONIO ALVES DE SOUSA. Despacho: Intimese as partes para tomarem conhecimento
do despacho das fls. 35.
00351 Processo: 2002006053063-7-EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCOS
DE ASSIS HOLMES MADRUGA, HARRISON
ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Autos vista
a o autor.
00353 Processo: 2002007003701-1-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
OSIRIS DO ABIAHY, DJAFER PINTO PEREIRA.
REU: HUMBERTO ALVES DE CARVALHO
ADV: SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES,
ANA PRISCILA ALVES DE QUEIROZ. Sentenca:
Processo extinto Art 267 CPC
00354 Processo: 2002007003824-1-INDENIZACAO
AUTOR: JOSE SOARES DE SOUZA ADV:
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, VITAL
BORBA A JUNIOR. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO.
Despacho: Autos vista a as partes
dos documentos juntados.
00355 Processo: 2002007028486-0-INDENIZACAO
AUTOR: ANTONIO BELMIRO DA PAIXAO ADV:
GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido
julgado procedente
00358 Processo: 2002007752323-7-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU:
JOSE VIEIRA DA SILVA Sentenca: Extincao
do processo Art. 794, I, do CPC.
00360 Processo: 2002007752938-2-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. REU: TEMISTOCLES
DE ALMEIDA RIBEIRO ADV: CARLOS
NEVES DANTAS FREIRE. Despacho:
Intime-se da decisao das fls. 38-39 que rejeitou
a excecao de pre-executividade e deu procedencia
a execucao.
00361 Processo: 2002007753153-7-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA
NOBREGA FIGUEIREDO. REU: ERIZONIA
HENRIQUE PEREIRA ADV: NARCIA BARROSO
GONDIM COUTINHO. Sentenca: Processo
extinto. com base no art. 794, i, do cpc.
00363 Processo: 2002007797792-0-ORDINARIA AUTOR:
BRUNO TAVARES DE SOUZA ADV:
FRANCISCO DE PAULA LEITE SOBRINHO.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: DELOSMAR
DOMINGOS DE M. JUNIOR. Despacho:
A especificacao de provas que pretendam produzir
em audiencia dentrode 10 dias.
6A. VARA DE FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF
050/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00376 Processo: 2002008019531-2-EMBARGOS-DEVEDOR
AUTOR: ERIZONIA HENRIQUE PEREIRA
ADV: ANA PRISCILA ALVES DE QUEIROZ.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON
ALEXANDRE TARGINO. Sentenca:
Processo extinto Art 267 CPC
00377 Processo: 2002008020883-4-DESCONST. DE
ACORDAO AUTOR: FRANCISCO DUARTE DA
SILVA NETO ADV: SABINO ABDON ALMEIDA
HOLANDA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca:
Defiro o pedido de tutela antecipada, para
que surtam os seus regulares efeitos.
ATA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA, EM 11 DE JUNHO DE
2008.
Presidente : O(a) Exmo(a). Sr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ BAPTISTA
Procurador Regional da República : Exmo(a). Dr(a). Wellington Cabral
Saraiva
Secretário(a) : Fernanda Porto De Araujo Lima
Às 14:00 horas, presentes os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR(A)
FEDERAL PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO
ATAIDE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
WILDO LACERDA DANTAS, DESEMBARGADOR FEDERAL
MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DESEMBARGADOR FEDERAL
VLADIMIR SOUZA CARVALHO, DESEMBARGADOR
FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Conv.)
(conv. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI),
foi aberta a sessão.
Ausentes, por motivo justificado, os Exmos. Srs. Desembargadores
Federais JOSÉ MARIA LUCENA, PAULO GADELHA, MARCELO
NAVARRO e ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA (convocado do Exmo.
Sr. Desembargador Federal GERALDO APOLIANO). Presente,
em face do afastamento da Exma. Sra. Desembargadora Federal
MARGARIDA CANTARELLI o Exmo. Sr. Desembargador Federal
MARCO BRUNO MIRANDA.
Lida e não impugnada, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
PALAV RAS
VOTO DE PESAR
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA
CARVALHO : Quero registrar e levar ao conhecimento de todos
os colegas, o falecimento, na última 6ª Feira, do Sr. Carlos Rebêlo, no
Estado do Pará, pai do nosso colega da 5ª Vara da Seção Judiciária de
Sergipe, o Juiz Federal Carlos Rebêlo Júnior. E, diante da notícia,
queria a provação de todos e que fosse expedido, ao nosso colega, um
voto de pesar pela ocorrência da perda de seu genitor.
PALAV RAS
VOTO DE PESAR
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA
DE ALMEIDA FILHO (PRESIDENTE): Não conhecia o pai do nosso
colega Carlos Rebêlo, mas tem um adágio que diz "tal pai, tal
filho". Acho que deve ser por aí essa descendência e se o pai tinha as
qualidades do filho, só resta mesmo muito a lamentar. Endosso as
palavras de V.Exa.
PALAV RAS
VOTO DE PESAR
O EXMO. SR. PROCURADOR REGIONAL FEDERAL WELLIGTON
SARAIVA: O Ministério Público Federal se associa ao voto de
pesar proposto pelo Desembargador Vladimir Carvalho.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 961-3
COMUNICADO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA
DE ALMEIDA FILHO (PRESIDENTE): O Desembargador Rogério
Fialho Moreira está pedindo para submeter a esse Pleno o seu pedido
de férias para os dias 07-07-08 a 05-08-08, indicando para substituição,
o Juiz Federal Emiliano Zapata de Miranda Leitão.
PALAV RAS
VOTO DE PESAR
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO
MOREIRA: Quero propor um voto de pesar pelo falecimento,
no sábado passado, aqui, no Hospital Real Português, do advogado Joás de Brito Pereira.
É de família do Rio Grande do Norte, mas tem
inúmeros membros no Estado da Paraíba ligados à política e ao
mundo jurídico.
O falecido era irmão do Dr. Joaci de Brito Pereira. Era pai também do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, membro do Tribunal de
Justiça da Paraíba que ingressou, ainda jovem, com 44 anos de idade,
naquela Corte, pelo quinto constitucional de advocacia.
OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCO
BRUNO MIRANDA, LÁZARO GUIMARÃES, UBALDO ATAÍDE
CAVALCANTE, FRANCISCO CAVALCANTI, PAULO ROBERTO
DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS,
MANOEL ERHARDT E VLADIMIR SOUZA CARVALHO:
De acordo (sem explicitação).
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o voto de pesar
formulado pelo Desembargador Rogério Fialho Moreira.
PALAV RAS
VOTO DE PESAR
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO
MOREIRA: Gostaria de propor um voto de pesar em razão do
falecimento do professor Afonso Pereira da Silva que faleceu aos
noventa anos de idade em João Pessoa. O Professor Afonso Pereira
foi um dos fundadores da antiga faculdade autônoma de João Pessoa,
atual UNIPÊ, que é a maior universidade particular do Estado da
Paraíba. Foi fundador da Orquestra Sinfônica da Paraíba que durante
muito tempo figurou em segundo lugar no ranking das orquestras
sinfônicas do Brasil, logo atrás da Sinfônica do Estado de São Paulo.
Foi procurador da Santa Casa, Juiz Substituto do TRE e professor de
várias disciplinas.
OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCO
BRUNO MIRANDA, LÁZARO GUIMARÃES, UBALDO ATAÍDE
CAVALCANTE, FRANCISCO CAVALCANTI, PAULO ROBERTO
DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS,
MANOEL ERHARDT E VLADIMIR SOUZA CARVALHO:
De acordo (sem explicitação).
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o voto de pesar
proposto pelo Desembargador Rogério Fialho Moreira.
PALAV RAS
VOTO DE PESAR
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE
CAVALCANTE: Gostaria de propor um voto de pesar pelo falecimento
do Pastor Quirino da Igreja Batista de Belo Jardim. O Pastor
Quirino era uma pessoa muito querida, extremamente dedicada às
obras de Deus e um pai bastante dedicado à família.
OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES FEDERAIS FRANCISCO
CAVALCANTI, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA,
FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, MANOEL
ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO
MOREIRA, MARCO BRUNO MIRANDA E LÁZARO GUIMARÃES:
De acordo (sem explicitação).
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o voto de pesar
proposto pelo Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante.
JULGAMENTOS
Processo 01410.2002.002.13.00-0
Reclamante: JOANA DA SILVA SANTOS
Reclamado: SERVSAN-EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E VIGILANCIA LTDA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: VALTER DE MELO
Advogado: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUZA
Advogado: HERASTOTENES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado: LEOPOLDO MARQUES D’ASSUNCAO
Advogado: DAVID DOS ANJOS PIRES BEZERRA
Despacho: Tendo em vista a existência de depósito recursal à fl. 89, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 107, no tocante à
aplicação da multa de 10% e efetivação dos atos executórios.
Dessa forma, atualize-se o crédito e libere-se a guia de fls. 89 ao reclamante, com as devidas retenções de INSS e I.R., se houver. Em seguida,
verifique a Secretaria se existe saldo remanescente. Em caso negativo, ao arquivo.
Processo 00378.2008.025.13.00-4
Reclamante: ANTONINO CACIMIRO DOS SANTOS e outros 9
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA e outro
Advogado: GUSTAVO LIMA NETO
Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO
Despacho:
Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso de Apelação Cível, interposto com fundamento no art. 513 do CPC, haja vista que não há previsão de tal recurso na sistemática do Processo do Trabalho. Portanto, o recurso manejado é manifestamente inadequado.
Processo 00378.2008.025.13.00-4
Reclamante: ANTONINO CACIMIRO DOS SANTOS e outros 9
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA e outro
Advogado: GUSTAVO LIMA NETO
Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO
AO RECLAMANTE ANTONIO CACIMIRO DOS SANTOS E OUTROS
A/C: DR.LEVI BORGES LIMA JÚNIOR
Despacho:
Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso de Apelação Cívil interposto
Processo 01420.2005.010.13.00-2
Reclamante: ALZIRA SOARES DOS SANTOS
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA
DESPACHO: Vistos, etc. Notifique-se a exeqüente principal para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se pronunciar acerca dos cálculos retro.
Processo 00139.2006.010.13.00-3
Reclamante: QUITERIA AIDA PONTES FERNANDES ARAUJO
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA
Advogado: BRUNA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO
DESPACHO: Vistos, etc. Notifique-se a exeqüente principal para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se pronunciar acerca dos cálculos retro
Processo 00582.2006.011.13.00-0
Reclamante: MERCIA LEITAO MEDEIROS
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: PAULO CESAR DE MEDEIROS
Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA
Despacho: DESPACHO:
Vistos, etc.
Reitero Ao executado, a notificação nº 2111/2008, para que nos informe a melhor forma de liberação de crédito em favor do ESTADO DA PARAÍBA.
Processo 00209.2007.012.13.00-7
Reclamante: RAIMUNDO NUNES DA COSTA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: JOSE ALVES FORMIGA
I - Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada, por inadequação à espécie, face à existência de decisão transitada em jul-
gado . Dê-se ciência.
II - Prossiga-se com a execução expedindo-se RPV em desfavor do Demandado.
Processo 00212.2007.012.13.00-0
Reclamante: GERALDO VIEIRA LINS
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: JOSE ALVES FORMIGA
Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA
I - Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada, por inadequação à espécie, face à existência de decisão transitada em julgado . Dê-se ciência.
II - Prossiga-se com a execução expedindo-se RPV em desfavor do Demandado.
Processo 00213.2007.012.13.00-5
Reclamante: MARIA DE FATIMA LINS DE ALMEIDA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: JOSE ALVES FORMIGA
I - Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada, por inadequação à espécie, face à existência de decisão transitada em julgado . Dê-se ciência.
II - Prossiga-se com a execução expedindo-se RPV em desfavor do Demandado.
Processo 00221.2007.012.13.00-1
Reclamante: RAIMUNDA PEREIRA ALVES
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: JOSE ALVES FORMIGA
I - Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada, por inadequação à espécie, face à existência de decisão transitada em julgado . Dê-se ciência.
II - Prossiga-se com a execução expedindo-se RPV em desfavor do Demandado.
Processo 00222.2007.012.13.00-6
Reclamante: FRANCISCA PAULINO CESAR DANTAS
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: JOSE ALVES FORMIGA
I - Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada, por inadequação à espécie, face à existência de decisão transitada em julgado . Dê-se ciência.
II - Prossiga-se com a execução expedindo-se RPV em desfavor do Demandado.
Processo 00232.2007.012.13.00-1
Reclamante: GERALDA NOBREGA VIEIRA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: OSMANDO FORMIGA NEY
I - Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada,
por inadequação à espécie, face à existência de decisão transitada em julgado . Dê-se ciência.
II - Prossiga-se com a execução expedindo-se RPV em desfavor do Demandado.
Processo 00408.2008.025.13.00-2
Reclamante: ADEILZE COSTA DE OLIVEIRA
Reclamado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE)
Advogado: LUIZ PINHEIRO LIMA
NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE: apresentar contra-razões ao recurso de fls. 79/86 dos autos, querendo, no prazo legal
6A. VARA DE FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF
050/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00376 Processo: 2002008019531-2-EMBARGOS-DEVEDOR
AUTOR: ERIZONIA HENRIQUE PEREIRA
ADV: ANA PRISCILA ALVES DE QUEIROZ.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON
ALEXANDRE TARGINO. Sentenca:
Processo extinto Art 267 CPC
00377 Processo: 2002008020883-4-DESCONST. DE
ACORDAO AUTOR: FRANCISCO DUARTE DA
SILVA NETO ADV: SABINO ABDON ALMEIDA
HOLANDA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca:
Defiro o pedido de tutela antecipada, para
que surtam os seus regulares efeitos.
6A. VARA DE FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF
050/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00371 Processo: 2002008011138-4-OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: ANDREA SOARES DE CASTRO
FORMIGA ADV: FABIO DE BARROS
ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU:
PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: OTAVIANO
HENRIQUE SILVA BARBOSA, EUCLIDES
DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Pedido
julgado procedente
00375 Processo: 2002008015868-2-OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: LUCAS BEZERRA AVILA
ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. AUTOR:
FRANCISCO AVILA DE MORAES ADV:
RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA
FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado
procedente
00378 Processo: 2002008021389-1-INDENIZACAO
AUTOR: MARIA DAS NEVES CANDIDA ALVES
ADV: MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO
DE MENE, MONIQUE DE OLIVEIRA PINTO
PATRICIO. AUTOR: ELIZAMA NASCIMENTO
GUEDES DA SILVA ADV: MARIA DIVANI OLIVEIRA
PINTO DE MENE, MONIQUE DE OLIVEIRA
PINTO PATRICIO. AUTOR: LAURA
ALVES NASCIMENTO GUEDES ADV: MARIA
DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENE, MONIQUE
DE OLIVEIRA PINTO PATRICIO. REU:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO.
Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente
demanda
6A. VARA DE FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF
050/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00366 Processo: 2002008008142-1-EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: DELOSMAR
DOMINGOS DE M. JUNIOR. REU: VIOLETA
DE LOURDES GUERRA ADV: RINALDO MOUZALAS
DE SOUZA E SILVA, VALBERTO ALVES
DE AZEVEDO FILHO. Sentenca: Embargos
acolhidos para rejeitar os embargos a execucao
e procedente a execucao.
00368 Processo: 2002008008415-1-EXECUCAO
FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO. REU:
ANTONIO MENDONCA COUTINHO FILHO
Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I,
do CPC.
00371 Processo: 2002008011138-4-OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: ANDREA SOARES DE CASTRO
FORMIGA ADV: FABIO DE BARROS
ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU:
PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: OTAVIANO
HENRIQUE SILVA BARBOSA, EUCLIDES
DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Pedido
julgado procedente
00373 Processo: 2002008011568-2-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
WLADIMIR ROMANIUC NETO, DJAFER PINTO
PEREIRA. REU: ANTONIO IVO DE MEDEIROS
Sentenca: Extincao do processo Art.
794, I, do CPC.
00374 Processo: 2002008011839-7-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
WLADIMIR ROMANIUC NETO, LEOPOLDO
ARAUJO CAHAVES. REU: SEBASTIAO ALBERTO
CANDIDO DA CRUZ ADV: PAULO
WANDERLEY CAMARA. Sentenca: Extincao
do processo Art. 794, I, do CPC.
00375 Processo: 2002008015868-2-OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: LUCAS BEZERRA AVILA
ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. AUTOR:
FRANCISCO AVILA DE MORAES ADV:
RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA
FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado
procedente
00376 Processo: 2002008019531-2-EMBARGOS-DEVEDOR
AUTOR: ERIZONIA HENRIQUE PEREIRA
ADV: ANA PRISCILA ALVES DE QUEIROZ.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON
ALEXANDRE TARGINO. Sentenca:
Processo extinto Art 267 CPC
00377 Processo: 2002008020883-4-DESCONST. DE
ACORDAO AUTOR: FRANCISCO DUARTE DA
SILVA NETO ADV: SABINO ABDON ALMEIDA
HOLANDA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca:
Defiro o pedido de tutela antecipada, para
que surtam os seus regulares efeitos.
00381 Processo: 2002008022616-6-EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
WLADIMIR ROMANIUC NETO, VERA LUCIA
PEREIRA DE ARAUJO. REU: JOAO PERGENTINO
REGIS Sentenca: Extincao do processo
Art. 794, I, do CPC.
00383 Processo: 2002008025472-1-DECLARATORIA
AUTOR: ALLAN PONTES NEPOMUCENO
ADV: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA. REU: ESTADO DA PARAIBAREU: TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA
Despacho: Indefiro o pedido de tutela antecipada
1A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CAMPINA NF
067/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00777 Processo: 0012007032337-1-EMBARGOS DE
TERCEIRO AUTOR: JOSELI CARDOSO CAVALCANTE
ADV: JOSE CLODOALDO MAXI
MINO RODRIGUES. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: PAULO DE TARSO CIRNE NEPOMUCENO.
Despacho: Intime-se as partes
da audiencia que foi designada para o dia 07/
08/2008, as 14:00 horas.
2A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CAMPINA NF
077/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00782 Processo: 0012004021397-5-INDENIZACAO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE FARIAS
ADV: SEVERINO VILMAR GOMES, MARIO
FELIX DE MENEZES. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: PAULO DE TARSO CIRNE NEPOMUCENO.
REU: REAL PREVIDENCIA E
SEGUROS S/A ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA.
Sentenca: Pedido julgado parcialmente
procedente
2A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 093/08 (INTIMACAO:
ART. 236 DO CPC)
01063 Processo: 0142007000194-7-EXECUCAO
FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: OSIRIS DO ABIAHY. REU: JOSE ANTONIO
NETO ADV: JOSE WELITON DE
MELO. Sentenca: Intime-se POR TODO
TEOR DA SENTENCA DE FLS.30/31, NOS
TERMOS DO ART. 267, V, DOCPC, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO
DE MERITO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - ATOS DA 1ª CÂMARA - REPUBLICAR: PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO DO DIA 08/07/08.Republicado por INCORREÇÃO:ONDE SE LÊ: PROCESSO TC n º
7464/06- Atual e Ex-Secretários de Estado da Educação e Cultura, respectivamente, Drs. Neroaldo Pontes de Azevedo,
Carlos Alberto Pinto Mangueira e Francisco Sales Gaudêncio, bem como do Coordenador da Assessoria Jurídica
daquela Secretaria , durante o exercício financeiro de 2007. LEIA-SE: Processo TC Nº 7464/06 – Coordenador da
Assessoria Jurídica daquela Secretaria, durante o exercício de 2007, Dr. Lisandro Moreira Pita. Márcia de Fátima Melo
Costa. Secretária da 1ª Câmara. João Pessoa, 09 de julho de 2008.
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858
URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected]