Clippings 10.07.2008
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JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Dr. Miguel de Britto Lyra Filho MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2008.000.057-6/ 001 . CAPITAL. RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra filho, convocado, em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior. IMPETRANTE: Katiane Régia Oliveira de Sousa. ADVOGADOS: Altamiro C. de Morais Neto e outros. IMPETRADOS: Secretário da Administração do Estado da Paraíba e Secretário da Saúde do Estado da Paraíba. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. Mandado de segurança para ingresso em concurso público destinado a preencher vaga na área da saúde. Autoridade coatora. Secretário da Saúde do Estado da Paraíba. Ausência de atribuição legal para dar posse a candidatos. Ilegitimidade reconhecida. Acolhimento da preliminar. Nos termos do inciso IV do §1º do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, compete ao titular do setor de recursos humanos da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba dar posse aos servidores públicos nomeados pelo Governador para cargos efetivos que não estejam diretamente vinculados ao Chefe do Poder Executivo, nem componham órgão colegiados. O Secretário de Saúde, portanto, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que se discute negativa de posse de candidato aprovado em concurso público. PRELIMINAR. Falta de objeto. Alegação de inexistência de ilegalidade ou abuso de poder a ser verificado. Exclusão de concurso público. Matéria de mérito. Rejeição. A exclusão de concurso público atrav és de ato administrativo configura, em tese, uma situação passível de controle pela via mandamental. Todavia, por ser uma questão intimamente ligada ao mérito, descabe a sua apreciação sob a forma de matéria preliminar. MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. Ingresso nos quadros da saúde pública. Exigência de especialização em clínica médica. Documentação não apresentada. Exclusão do certame. Direito líquido e certo não comprovado. Denegação da Ordem. Não há que se falar em direito líquido e certo quando o impetrante não demonstra, de plano, que atendeu a todas as exigências contidas no edital de abertura de concurso público. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva .ad causam. do Secret ário de Saúde do Estado da Paraíba e rejeitar a preliminar de falta de interesse processual; no mérito, por maioria de votos, denegar a ordem impetrada. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2008.000.061-8/ 001 . CAPITAL. RELATOR: Miguel de Britto Lyra filho, Juiz de Direito Convocado, em substituição ao Des. Marcos A. Souto Maior. IMPETRANTE: Erickson Duarte Bonifácio de Assis. ADVOGADOS: Altamiro C. de Morais Neto e outros. IMPETRADOS: Secretário da Administração do Estado da Paraíba e Secretário da Saúde do Estado da Paraíba. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. Mandado de segurança para ingresso em concurso público destinado a preencher vaga na área da saúde. Autoridade coatora. Secretário da Saúde do Estado da Paraíba. Ausência de atribuição legal para dar posse a candidatos. Ilegitimidade reconhecida. Acolhimento da preliminar. Nos termos do inciso IV do §1º do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, compete ao titular do setor de recursos humanos da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba dar posse aos servidores públicos nomeados pelo Governador para cargos efetivos que não estejam diretamente vinculados ao Chefe do Poder Executivo, nem componham órgão colegiados. O Secretário de Saúde, portanto, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança em que se discute negativa de posse de candidato aprovado em concurso público. PRELIMINAR. Falta de objeto. Alegação de inexistência de ilegalidade ou abuso de poder a ser verificado. Exclusão de concurso público. Matéria de mérito. Rejeição. A exclusão de concurso público através de ato administrativo configura, em tese, uma situação passível de controle pela via mandamental. Todavia, por ser uma questão intimamente ligada ao mérito, descabe a sua apreciação sob a forma de matéria preliminar. MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. Ingresso nos quadros da saúde pública. Exigência de especialização em clínica médica. Documentação não apresentada. Exclusão do certame. Direito líquido e certo não comprovado. Denegação da Ordem. Não há que se falar em direito líquido e certo quando o impetrante não demonstra, de plano, que atendeu a todas as exigências contidas no edital de abertura de concurso público. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva .ad causam. do Secretário de Saúde do Estado da Paraíba e rejeitar a preliminar de falta de interesse processual; no mérito, por maioria de votos, denegar a ordem impetrada. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Dr. Eslu Eloy Filho MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 999.2008.000400-8/001 - Relator: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho (Em substituição ao Des. Joás de Brito Pereira Filho) - Impetrante: Jales Auriberto dos Santos Lacerda Caliman (Defensor: Manoel Alves Cavalcante) - Impetrado: Presidente da 2ª Turma Recursal Mista da Capital . DESPACHO: Vistos, etc...Verifico que a autoridade indigitada coatora é o Exmo. Sr. Presidente da 2ª Turma Recursal Mista da comarca da capital.A competência para o processamento e julgamento do writ, portanto, é daquele órg ão, consoante entendimento já pacificado pelo colendo STF, a partir da decisão proferida no MS nº 24.691-QO/MG (Relator originário: Min. Marco Aurélio. Relator para o acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence. J. 04.12.2003. Pleno. DJU, edição do dia 24.06.2005),assim ementada: .Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: mandado de seguran ça contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art. 21, VI, da LOMAN. A compet ência originária para conhecer de mandado de seguran ça contra coação imputada a Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo Tribunal Federal.. O verbete sumular nº 18, desta Corte, também é incisivo, litteris: Súmula 18: Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas Turmas Recursais, instituídos pela Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Isto considerado, falecendo a esta Corte competência para o processamento e julgamento do feito, remetam-se os autos, com base no art. 113, § 2º, do CPC, à egrégia 2ª Turma Recursal Mista da capital, para os fins de direito. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL ATA DA 47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDIN ÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 03 (três) dia do mês de julho do ano dois mil e oito. 19º Apelação Criminal nº 073.2007.003250-0/001, da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelantes: 1º Representante do Ministério Público e 2º ALDICLEY DE FREITAS LIMA, vulgo .KEKEY.. (Adv. Marcos Antônio Silva). Apelado: ALDICLEY DE FREITAS LIMA, vulgo .KEKEY.. (Adv. Marcos Antônio Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Dês. Joás de Brito Pereira Filho. Revisor: Dês. Arnóbio Alves Teodósio.Cota: Retirado de pauta e remetido ao substituto legal. 6A. VARA DE FAMILIA DA CAPITAL NF 094/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00308 Processo: 2002006030964-4-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: W. S. ADV: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO, JOAO VAZ DE AGUIAR NETO, EDUARDO DANTAS. REU: M. C. S. L. S. ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO. Despacho: Processo extinto Art 267 CPC DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des. Genésio Gomes Pereira Filho PELAÇÃO CÍVEL Nº 200.1997.220166-5/001 - Comarca da Capital. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. APELAnte: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADO: José Erílio da Costa Silva. DECISÃO: nego seguimento à apelação cível. Des. Manoel Soares Monteiro APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.1992.001871-6/001 (oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital). RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Mônica Nóbrega Figueiredo; APELADO: Creuza Arcoverde de Medeiros. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO . PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO . ART. 40, LEI N.º 6.830/80 . SÚMULA STJ N.º 314 . CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ . ART. 557, § 1º-A, CPC . PROVIMENTO DO APELO. - Conforme o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos e apenas desta decisão de arquivamento inicia-se o prazo cinco anos para o advento da prescrição intercorrente. - .Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (STJ, Súmula 314, 1ª Seção, DJ 08.02.2006). - Verificando-se que a matéria tratada nos autos já foi exaustivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça . havendo, inclusive, súmula nesse sentido ., o relator poderá dar-lhe provimento monocrático (art. 557, § 1º-A, CPC). - Provimento do recurso. Vistos etc., (...) Feitas estas considera ção, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DETERMINANDO A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. AUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIA 15 DE JULHO DE 2008 INICIO DA SESSÃO: 09: 00 HORAS RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 07 . Apelação Cível nº. 200.1997.222752-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado: Lojas Dular Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Cota: Sessão do dia 08.07.2008: .Adiado o julgamento. RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 26 . Agravo de Instrumento nº. 041.2007.000057-9/001. Oriundo da Comarca de Alhandra. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. Agravado: José Iremar Lins de Albuquerque Júnior. RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 39 . Apelação Cível nº. 200.2007.024828-7/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Francisco Bezerra de Araújo Galvão Neto. Advogado(s): Arland de Souza Lopes e outros. Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 15 DE JULHO DE 2008 HORÁRIO: 08: 30 HORAS RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. REVISOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 65-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.743386-6/001. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora. Advogado(s): Mônica Nóbrega de Figueiredo. Apelado(s): Yara Maria de Carvalho Brito. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ATA DA 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARA ÍBA, realizada aos 26º dia do mês de junho do ano 2008 (dois mil e oito). 45 . Apelação Cível nº. 200.1999.011963-4/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado: BDA Com e Representações Ltda. Decisão: Sessão do dia 26.06.2008: .Desprovido, unânime.. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 6A. VARA DE FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF 050/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00348 Processo: 2002005671477-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ROSY MARY GRANJEIRO DO AMARAL ADV: LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIR, CLAUDIA DE SALES BERNARDO. AUTOR: ANA GRANGEIRO DO AMARAL ADV: LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIR, CLAUDIA DE SALES BERNARDO. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 00354 Processo: 2002007003824-1-INDENIZACAO AUTOR: JOSE SOARES DE SOUZA ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, VITAL BORBA A JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Autos vista a as partes dos documentos juntados. 00355 Processo: 2002007028486-0-INDENIZACAO AUTOR: ANTONIO BELMIRO DA PAIXAO ADV: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00358 Processo: 2002007752323-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: JOSE VIEIRA DA SILVA Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00360 Processo: 2002007752938-2-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO ADV: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE. Despacho: Intime-se da decisao das fls. 38-39 que rejeitou a excecao de pre-executividade e deu procedencia a execucao. 00361 Processo: 2002007753153-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: ERIZONIA HENRIQUE PEREIRA ADV: NARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO. Sentenca: Processo extinto. com base no art. 794, i, do cpc. DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO O RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2006.058988-0/001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Leonardo Avelar da Fonte. RECORRIDOS: Marco Antônio Santiago de Alencar e outros. ADVOGADOS: Alysson Tadeu Leite Coutinho de Freitas e outros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2006.0589880/001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Leonardo Avelar da Fonte. RECORRIDOS: Marco Antônio Santiago de Alencar e outros. ADVOGADOS: Alysson Tadeu Leite Coutinho de Freitas e outros. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .NÃO ADMITO O RECURSO., NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2006.059280-1/001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADORA: Sheila Suruagy Amaral Galvão. RECORRIDO: Francisco Luis dos Santos. ADVOGADO: Soraya Chaves de Souza Alves. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2006.020969-5/001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Carlos Arthur de Almeida Baptista Ferreira Pereira. RECORRIDOS: Waldir Borges de Oliveira e outra. ADVOGADO: Emanuel Jorge de Morais Santana. RECURSO ESPECIAL ADESIVO Nº 200.2006.020969-5/001. RECORRENTE: Waldir Borges de Oliveira e outra. ADVOGADO: Emanuel Jorge de Morais Santana. RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Carlos Arthur de Almeida Baptista Ferreira Pereira. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .ADMITO PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL, APENAS PELA ALÍNEA .A., III, DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE SE REFERE AO ART. 535 DO CPC, DEVENDO, PORTANTO, ESTES AUTOS SEREM REMETIDOS À SUPERIOR INSTÂNCIA., NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSO ESPECIAL Nº 019.2007.000076-5/001. RECORRENTE: Damião Zelo de Gouveia Neto. ADVOGADOS: Thélio Farias e outros. RECORRIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Osirir do Abiahy. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 041.2007.000075-1/ 001 - Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior-Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Dário Gurgel de Castro.-Agravado: Adryanne Coelli Lucena de Figueiredo.-Decisão: Em face do exposto, nego seguimento ao agravo posto a decisão agravada estar em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.1997.220166-5/001 - Comarca da Capital. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. APELAnte: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. APELADO: José Erílio da Costa Silva. DECISÃO: nego seguimento à apelação cível. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.062725-5/001 - Comarca da Capital. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. APELAnte: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sanny Ribeiro Japitassú. APELADO: Antonio Barbosa da Costa Móveis. DECIS ÃO: nego seguimento à apelação cível. Des. Manoel Soares Monteiro APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.1992.001871-6/001 (oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital). RELATOR: Des. MANOEL SOARES MONTEIRO. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Mônica Nóbrega Figueiredo; APELADO: Creuza Arcoverde de Medeiros. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO . PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO . ART. 40, LEI N.º 6.830/80 . SÚMULA STJ N.º 314 . CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ . ART. 557, § 1º-A, CPC . PROVIMENTO DO APELO. - Conforme o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos e apenas desta decisão de arquivamento inicia-se o prazo cinco anos para o advento da prescrição intercorrente. - .Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (STJ, Súmula 314, 1ª Seção, DJ 08.02.2006). - Verificando-se que a matéria tratada nos autos já foi exaustivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça . havendo, inclusive, súmula nesse sentido ., o relator poderá dar-lhe provimento monocrático (art. 557, § 1º-A, CPC). - Provimento do recurso. Vistos etc., (...) Feitas estas considera ção, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DETERMINANDO A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.028463-9/002 . 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: O Estado da Paraíba, representado por seu procurador Venâncio Viana de Medeiros Filho - APELADA: Lindalva Benício de Sá - DEFENSORA: Rizalva Amorim de Oliveira DECISÃO: Reconhecendo, portanto, a fragilidade do articulado do promovido, NEGO PROVIMENTO AO APELO, NA FORMA QUE ME FACULTA O ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Des. José Di Lorenzo Serpa REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº: 200.2007.012950-3 / 001 . Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa . Apelante: Estado da Paraíba (Proc. Renan de Vasconcelos Neves) . Apelada: Maria do Socorro Araújo da Silva (Defensora Pública Ângela Maria Dantas L. de Abrantes) . Remetente: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital . Decisão: Tratando-se de matéria já pacificada no Supremo Tribunal Federal, onde a matéria já é decidida monocraticamente, nego seguimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2008.018313-6/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque . Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Leonardo Avelar da Fonte. Agravado: Evilson Araújo Barros . Adv. Ângela Maria Dantas L. de Abrantes. DECISÃO: Nego seguimento ao agravo de instrumento. INTIMAÇÃO ÀS PARTES AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCESSO Nº 999.2008.000408-1/001. Agravante: Rosângela Felício da Silva e outros. Agravado: O Estado da Paraíba. Intimação do Bel(is). Harrison Alexandre Targino, a fim de, no prazo legal, na condição de Procurador Geral do Estado, apresentar contra-razões ao recurso acima identificado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCESSO Nº 999.2008.000361-2/001. Agravante: Rosângela Felício da Silva e outros. Agravado: O Estado da Paraíba. Intimação do Bel(is). Harrison Alexandre Targino, a fim de, no prazo legal, na condição de Procurador Geral do Estado, apresentar contra-razões ao recurso acima identificado. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECIS ÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.057963-4/001. Relator: Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE. Embargado: ESTADO DA PARA ÍBA, representado por seu Procurador Carlos Arthur de Almeida B. F. Pereira. Intimação ao Bel. Carlos Arthur de Almeida B. F. Pereira, na condição de procurador do embargado acima mencionado, a fim de, no prazo legal, responder aos termos dos Embargos em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECIS ÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.018963-2/001. Relator: Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: MOBÍLIA LTDA. Embargado: ESTADO DA PARAÍBA, representado por sua Procuradora Walquiria P. V. Borges Pereira. Intima ção a Bela. Walquiria P. V. Borges Pereira, na condi ção de procuradora do embargado acima mencionado, a fim de, no prazo legal, responder aos termos dos Embargos em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des. Jorge Ribeiro Nóbrega EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 999.2007.0007433/001. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. EMBARGANTE: Estado da paraíba, representado por seu Procurador Geral. ADVOGADA: Jonábio Barbosa dos Santos. EMBARGADOS: Maria Aparecida C. de Medeiros e Presidente da PBPREV . Paraíba Previdenciária. ADVOGADOS: Orlando Gonçalves Lima e Otaviano Henrique Silva Barbosa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria já enfrentada no julgado - Via eleita inadequada - Omiss ão alegada . Inexistência - Manutenção do decisum . Embargos Declaratórios - Rejeitados. Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, e não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada na decisão. Diante da inexistência de contradi ção no acórdão impugnado, aliado ao fato de pretender a embargante a reforma de matéria já discutida e decidida, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 140, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS. PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE JULHO DE 2008 08: 30 HORAS 02-) Apelação Cível nº 200.2006.020066-0/001. 2ª. Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: O EXMO. SR. DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. REVISOR: O EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante(s): Cirene dos Santos Silva. Advogado(s): Luiz Sérgio de Oliveira e outro. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. Sentença: Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Cota da sessão do dia 01.07.2008: Adiado, por indicação do Relator. Na sessão do dia 08.07.2008: COTA: .Adiado, por indicação dO Relator. 10-) Agravo de Instrumento nº 041.2005.000623-2/ 001. Alhandra. RELATOR: FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. Advogado(s): Dario Gurgel de Castro. Agravado(s): Cil Cerealista Itabaianense Ltda. Advogado(s): Decisão: Helder Ronald Rocha de Almeida. 11-) Agravo de Instrumento nº 041.2007.000130-4/ 001. Alhandra. RELATOR: FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Dario Gurgel de Castro. Agravado(s): Marcos Ferreira Figueiredo. Advogado(s): Decisão: Helder Ronald Rocha de Almeida. 22-) Apelação Cível nº 200.2007.003686-4/001. 6ª. Vara da Fazenda da Capital. RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: O EXMO. JUIZ CONVOCADO CARLOS NEVES DA FRANCA NETO. Apelante(s): Espólio de José Ramalho Leite, rep. por sua inventariante Giulliane Costa Ramalho. Advogado(s): Thelio Farias e outros. Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Harrison de A. Targino. Advogado(s): Gilvandro de Almeida F. Guedes. Senten ça: Aluízio Bezerra Filho. 27-) Apelação Cível nº 200.2008.009016-6/002. 4ª. Vara Fazenda da Capital. RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: O EXMO. JUIZ CONVOCADO CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.. Apelante(s): Erickson Quirino Ramalho de Moura. Advogado(s): Arlinetti Maria Lins. Apelado(s): Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Miguel de Farias Cascudo. Sentença: Hermance Gomes Pereira. 27-) Apelação Cível nº 200.2008.009016-6/002. 4ª. Vara Fazenda da Capital. RELATOR: RELATOR: O EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: O EXMO. JUIZ CONVOCADO CARLOS NEVES DA FRANCA NETO.. Apelante(s): Erickson Quirino Ramalho de Moura. Advogado(s): Arlinetti Maria Lins. Apelado(s): Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Harrison de A. Targino. . Advogado(s): Miguel de Farias Cascudo. Sentença: Hermance Gomes Pereira. PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIA 15 DE JULHO DE 2008 INICIO DA SESSÃO: 09: 00 HORAS RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 07 . Apelação Cível nº. 200.1997.222752-0/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado: Lojas Dular Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Cota: Sessão do dia 08.07.2008: .Adiado o julgamento RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 11 . Agravo de Instrumento nº. 200.2001.124227-4/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Manaíra Com de Produtos Importados Ltda. Advogado(s): Bruno de Farias Cascudo e Adriano Ercy de Souza Araújo. Agravado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sanny Ribeiro Japiassú. Cota: Sessão do dia 26.06.2008: .Adiado o julgamento.. Cota: Sessão do dia 08.07.2008: .Adiado o julgamento.. RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 18 . Embargos de Declaração nº. 041.2005.002453-2/001. Oriundo da Comarca de Alhandra. Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Olga de Fátima Franco. Embargado: Maria José Rodrigues de Oliveira e Silva. RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 19 . Recurso Oficial e Apela ção Cível nº. 888.2004.011819-2/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Advogado(s): Rodrigo Queiroga e Irapuan Sobral. Apelado: Gracieth Maria Marques Botelho. Advogado(s): Débora Fonseca. Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES. 24 . Agravo de Instrumento nº. 200.2008.017855-7/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Carlos Arthur de Almeida Baptista Ferreira Pereira. Agravado: Maria de Fátima Bezerra. Advogada: Laura Taddei A. P. P. Berquó RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 26 . Agravo de Instrumento nº. 041.2007.000057-9/001. Oriundo da Comarca de Alhandra. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. Agravado: José Iremar Lins de Albuquerque Júnior. RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 36 . Apelação Cível nº. 200.2007.767837-9/001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Renan de Vasconcelos Neves. Apelado: Marisa Lojas Varejista Ltda. Advogado(s): Ellen Barros de Paula Araújo. RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 39 . Apelação Cível nº. 200.2007.024828-7/001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Francisco Bezerra de Araújo Galvão Neto. Advogado(s): Arland de Souza Lopes e outros. Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 45 . Apelação Cível nº. 200.2005.017672-2/001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. Advogado(s): Mário Formiga Maciel Filho. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DIA 15 DE JULHO DE 2008 HORÁRIO: 08: 30 HORAS RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 06-) Agravo de Instrumento nº 200.2008.004671-3/001. 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Advogado(s): Wladimir Romaniuc Neto. Agravado(s): Cássio Ricardo Moreira de Medeiros. Advogado(s): Joaquim de Souza Rolim Júnior e outro. RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. 10-) Agravo de Instrumento nº 041.2007.0019827/001. Comarca de Alhandra. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Advogado(s): Harrison Targino. Agravado(s): Daniel Jorge da Silva. RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. 18-) Agravo de Instrumento nº 041.2005.0013659/001. Comarca de Alhandra. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Procurador(s): Dário Gurgel de Castro. Agravado(s): Robério Gomes de Lacerda. RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. 19-) Agravo de Instrumento nº 041.2005.0024375/001. Comarca de Alhandra. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Procurador(s): Dário Gurgel de Castro. Agravado(s): Osvaldo Antônio Zurine. RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. 33-) Remessa Oficial nº 200.2005.020924-2/001. Autor(s): José Diniz. Advogado(s): José Hiram de Castro Veríssimo. Réu(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. REVISOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 65-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.743386-6/001. Apelante(s): Estado da Para- íba, representado por sua Procuradora. Advogado(s): Mônica Nóbrega de Figueiredo. Apelado(s): Yara Maria de Carvalho Brito. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA. REVISOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 67-) Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.011103-0/001. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Procurador(s): Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Apelado(s): Interplast Ind. e Com. de Produtos Termoplast Ltda. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ATA DA 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARA ÍBA, realizada aos 26º dia do mês de junho do ano 2008 (dois mil e oito). 10 . Embargos de Declara ção nº. 200.2006.018963-2/001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Mobília Ltda. Advogado(s): Zenildo Gonçalves de Mendonça Filho e outros. Embargado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Walquíria P. V. Borges Pereira. Decisão: Sessão do dia 26.06.2008: .Embargos rejeitados, unânime.. RELATOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 11 . Agravo de Instrumento nº. 200.2001.124227-4/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Manaíra Com de Produtos Importados Ltda. Advogado(s): Bruno de Farias Cascudo e Adriano Ercy de Souza Araújo. Agravado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sanny Ribeiro Japiassú. Cota: Sessão do dia 26.06.2008: .Adiado o julgamento.. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 20 . Agravo de Instrumento nº. 001.2008.006206-8/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Leonardo Trajano Ferreira. Advogado: Thélio Farias, Luciano Araújo Ramos e outros. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral Harrison Targino. Decisão: Sessão do dia 26.06.2008: .Desprovido, unânime.. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 29 . Apelação Cível nº 037.1995.000621-5/001. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. Apelado: Supermercado Asa Branca Ltda. Defensor: Sebastião Fernando Fernandes Botelho. Decisão: Sessão do dia 26.06.2008: .Desprovido, unânime.. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. REVISOR: EXMO. DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. 42 . Apelação Cível nº. 200.2007.005041-0/002. Oriundo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Carlos Arthur de Almeida Baptista. Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Decis ão: Sessão do dia 26.06.2008: .Provido, unânime.. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 45 . Apelação Cível nº. 200.1999.011963-4/001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. Apelado: BDA Com e Representações Ltda. Decisão: Sessão do dia 26.06.2008: .Desprovido, unânime.. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. PAUTA SUPLEMENTAR: RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. 01 . Embargos de Declaração nº. 019.2006.000947-9/001. Oriundo da Comarca de Soledade. Embargante: Damião Zelo de Gouveia Neto. Advogados: Thélio Farias, Leidson Farias e outros. Embargado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Harrison Targino. Decisão: Sessão do dia 26.06.2008: .Embargos rejeitados, unânime.. RELATOR: EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1A. VARA FAZENDA PUBLICA-JOAO PESSOA NF 045/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00333 Processo: 2002004520627-9-ORDINARIA AUTOR: GENIVAL JOAQUIM DA SILVA FILHO ADV: GUSTAVO LIMA NETO, LUIZ GUEDES DA LUZ NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Intime-se as partes da audiencia designada para o dia 23 de setembro de 2008, pelas 14: 30 horas. No Forum Civel desta Comarca. 00335 Processo: 2002005011948-2-JUSTIFICACAO AUTOR: ECILA FERNANDES DA SILVA ADV: SERGIO MARCELINO NOBREGA DE CASTRO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA, LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se as partes da audiencia designada para o dia 16 de setembro de 2008, pelas 14: 30 horas. No Forum Civel desta Capital. 6A. VARA DE FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF 050/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00342 Processo: 2002005020095-1-CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MARIA EMILIA PONTES DE FARIAS ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GEORGE DA SILVA RIBEIRO. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00344 Processo: 2002005034433-8-EXECUCAO-CV AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: CARMEM LEDA NOBREGA DE LUNA FREIRE. REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL APALACHE Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00345 Processo: 2002005050404-8-PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA. REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA BENEFICENTE DO BAIXIO ADV: JOSE DUTRA DA R. FILHO. REU: LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ADV: JOSE DUTRA DA R. FILHO. Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00350 Processo: 2002006042794-1-EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: DANIEL ARRUDA DE FARIAS, HARRISON ALEXANDRE TARGINO. REU: MARIA DA CONCEICAO LEAL FERNANDES DE MORAIS ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA. Despacho: Intimese as partes para tomarem conhecimento do despacho das fls. 35. 00351 Processo: 2002006053063-7-EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA, HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Despacho: Autos vista a o autor. 00353 Processo: 2002007003701-1-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: OSIRIS DO ABIAHY, DJAFER PINTO PEREIRA. REU: HUMBERTO ALVES DE CARVALHO ADV: SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES, ANA PRISCILA ALVES DE QUEIROZ. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00354 Processo: 2002007003824-1-INDENIZACAO AUTOR: JOSE SOARES DE SOUZA ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, VITAL BORBA A JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Autos vista a as partes dos documentos juntados. 00355 Processo: 2002007028486-0-INDENIZACAO AUTOR: ANTONIO BELMIRO DA PAIXAO ADV: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00358 Processo: 2002007752323-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: JOSE VIEIRA DA SILVA Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00360 Processo: 2002007752938-2-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO ADV: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE. Despacho: Intime-se da decisao das fls. 38-39 que rejeitou a excecao de pre-executividade e deu procedencia a execucao. 00361 Processo: 2002007753153-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: ERIZONIA HENRIQUE PEREIRA ADV: NARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO. Sentenca: Processo extinto. com base no art. 794, i, do cpc. 00363 Processo: 2002007797792-0-ORDINARIA AUTOR: BRUNO TAVARES DE SOUZA ADV: FRANCISCO DE PAULA LEITE SOBRINHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR. Despacho: A especificacao de provas que pretendam produzir em audiencia dentrode 10 dias. 6A. VARA DE FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF 050/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00376 Processo: 2002008019531-2-EMBARGOS-DEVEDOR AUTOR: ERIZONIA HENRIQUE PEREIRA ADV: ANA PRISCILA ALVES DE QUEIROZ. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00377 Processo: 2002008020883-4-DESCONST. DE ACORDAO AUTOR: FRANCISCO DUARTE DA SILVA NETO ADV: SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Defiro o pedido de tutela antecipada, para que surtam os seus regulares efeitos. ATA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA, EM 11 DE JUNHO DE 2008. Presidente : O(a) Exmo(a). Sr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA Procurador Regional da República : Exmo(a). Dr(a). Wellington Cabral Saraiva Secretário(a) : Fernanda Porto De Araujo Lima Às 14:00 horas, presentes os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAIDE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Conv.) (conv. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI), foi aberta a sessão. Ausentes, por motivo justificado, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais JOSÉ MARIA LUCENA, PAULO GADELHA, MARCELO NAVARRO e ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA (convocado do Exmo. Sr. Desembargador Federal GERALDO APOLIANO). Presente, em face do afastamento da Exma. Sra. Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI o Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA. Lida e não impugnada, foi aprovada a Ata da Sessão anterior. PALAV RAS VOTO DE PESAR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO : Quero registrar e levar ao conhecimento de todos os colegas, o falecimento, na última 6ª Feira, do Sr. Carlos Rebêlo, no Estado do Pará, pai do nosso colega da 5ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, o Juiz Federal Carlos Rebêlo Júnior. E, diante da notícia, queria a provação de todos e que fosse expedido, ao nosso colega, um voto de pesar pela ocorrência da perda de seu genitor. PALAV RAS VOTO DE PESAR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO (PRESIDENTE): Não conhecia o pai do nosso colega Carlos Rebêlo, mas tem um adágio que diz "tal pai, tal filho". Acho que deve ser por aí essa descendência e se o pai tinha as qualidades do filho, só resta mesmo muito a lamentar. Endosso as palavras de V.Exa. PALAV RAS VOTO DE PESAR O EXMO. SR. PROCURADOR REGIONAL FEDERAL WELLIGTON SARAIVA: O Ministério Público Federal se associa ao voto de pesar proposto pelo Desembargador Vladimir Carvalho. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 961-3 COMUNICADO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO (PRESIDENTE): O Desembargador Rogério Fialho Moreira está pedindo para submeter a esse Pleno o seu pedido de férias para os dias 07-07-08 a 05-08-08, indicando para substituição, o Juiz Federal Emiliano Zapata de Miranda Leitão. PALAV RAS VOTO DE PESAR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA: Quero propor um voto de pesar pelo falecimento, no sábado passado, aqui, no Hospital Real Português, do advogado Joás de Brito Pereira. É de família do Rio Grande do Norte, mas tem inúmeros membros no Estado da Paraíba ligados à política e ao mundo jurídico. O falecido era irmão do Dr. Joaci de Brito Pereira. Era pai também do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, membro do Tribunal de Justiça da Paraíba que ingressou, ainda jovem, com 44 anos de idade, naquela Corte, pelo quinto constitucional de advocacia. OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCO BRUNO MIRANDA, LÁZARO GUIMARÃES, UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, FRANCISCO CAVALCANTI, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, MANOEL ERHARDT E VLADIMIR SOUZA CARVALHO: De acordo (sem explicitação). DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o voto de pesar formulado pelo Desembargador Rogério Fialho Moreira. PALAV RAS VOTO DE PESAR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA: Gostaria de propor um voto de pesar em razão do falecimento do professor Afonso Pereira da Silva que faleceu aos noventa anos de idade em João Pessoa. O Professor Afonso Pereira foi um dos fundadores da antiga faculdade autônoma de João Pessoa, atual UNIPÊ, que é a maior universidade particular do Estado da Paraíba. Foi fundador da Orquestra Sinfônica da Paraíba que durante muito tempo figurou em segundo lugar no ranking das orquestras sinfônicas do Brasil, logo atrás da Sinfônica do Estado de São Paulo. Foi procurador da Santa Casa, Juiz Substituto do TRE e professor de várias disciplinas. OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCO BRUNO MIRANDA, LÁZARO GUIMARÃES, UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, FRANCISCO CAVALCANTI, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, MANOEL ERHARDT E VLADIMIR SOUZA CARVALHO: De acordo (sem explicitação). DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o voto de pesar proposto pelo Desembargador Rogério Fialho Moreira. PALAV RAS VOTO DE PESAR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE: Gostaria de propor um voto de pesar pelo falecimento do Pastor Quirino da Igreja Batista de Belo Jardim. O Pastor Quirino era uma pessoa muito querida, extremamente dedicada às obras de Deus e um pai bastante dedicado à família. OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES FEDERAIS FRANCISCO CAVALCANTI, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, MARCO BRUNO MIRANDA E LÁZARO GUIMARÃES: De acordo (sem explicitação). DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o voto de pesar proposto pelo Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. JULGAMENTOS Processo 01410.2002.002.13.00-0 Reclamante: JOANA DA SILVA SANTOS Reclamado: SERVSAN-EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E VIGILANCIA LTDA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: VALTER DE MELO Advogado: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUZA Advogado: HERASTOTENES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: LEOPOLDO MARQUES D’ASSUNCAO Advogado: DAVID DOS ANJOS PIRES BEZERRA Despacho: Tendo em vista a existência de depósito recursal à fl. 89, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 107, no tocante à aplicação da multa de 10% e efetivação dos atos executórios. Dessa forma, atualize-se o crédito e libere-se a guia de fls. 89 ao reclamante, com as devidas retenções de INSS e I.R., se houver. Em seguida, verifique a Secretaria se existe saldo remanescente. Em caso negativo, ao arquivo. Processo 00378.2008.025.13.00-4 Reclamante: ANTONINO CACIMIRO DOS SANTOS e outros 9 Reclamado: ESTADO DA PARAIBA e outro Advogado: GUSTAVO LIMA NETO Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO Despacho: Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso de Apelação Cível, interposto com fundamento no art. 513 do CPC, haja vista que não há previsão de tal recurso na sistemática do Processo do Trabalho. Portanto, o recurso manejado é manifestamente inadequado. Processo 00378.2008.025.13.00-4 Reclamante: ANTONINO CACIMIRO DOS SANTOS e outros 9 Reclamado: ESTADO DA PARAIBA e outro Advogado: GUSTAVO LIMA NETO Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO AO RECLAMANTE ANTONIO CACIMIRO DOS SANTOS E OUTROS A/C: DR.LEVI BORGES LIMA JÚNIOR Despacho: Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso de Apelação Cívil interposto Processo 01420.2005.010.13.00-2 Reclamante: ALZIRA SOARES DOS SANTOS Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA DESPACHO: Vistos, etc. Notifique-se a exeqüente principal para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se pronunciar acerca dos cálculos retro. Processo 00139.2006.010.13.00-3 Reclamante: QUITERIA AIDA PONTES FERNANDES ARAUJO Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA Advogado: BRUNA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO DESPACHO: Vistos, etc. Notifique-se a exeqüente principal para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se pronunciar acerca dos cálculos retro Processo 00582.2006.011.13.00-0 Reclamante: MERCIA LEITAO MEDEIROS Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: PAULO CESAR DE MEDEIROS Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA Despacho: DESPACHO: Vistos, etc. Reitero Ao executado, a notificação nº 2111/2008, para que nos informe a melhor forma de liberação de crédito em favor do ESTADO DA PARAÍBA. Processo 00209.2007.012.13.00-7 Reclamante: RAIMUNDO NUNES DA COSTA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: JOSE ALVES FORMIGA I - Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada, por inadequação à espécie, face à existência de decisão transitada em jul- gado . Dê-se ciência. II - Prossiga-se com a execução expedindo-se RPV em desfavor do Demandado. Processo 00212.2007.012.13.00-0 Reclamante: GERALDO VIEIRA LINS Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: JOSE ALVES FORMIGA Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA I - Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada, por inadequação à espécie, face à existência de decisão transitada em julgado . Dê-se ciência. II - Prossiga-se com a execução expedindo-se RPV em desfavor do Demandado. Processo 00213.2007.012.13.00-5 Reclamante: MARIA DE FATIMA LINS DE ALMEIDA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: JOSE ALVES FORMIGA I - Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada, por inadequação à espécie, face à existência de decisão transitada em julgado . Dê-se ciência. II - Prossiga-se com a execução expedindo-se RPV em desfavor do Demandado. Processo 00221.2007.012.13.00-1 Reclamante: RAIMUNDA PEREIRA ALVES Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: JOSE ALVES FORMIGA I - Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada, por inadequação à espécie, face à existência de decisão transitada em julgado . Dê-se ciência. II - Prossiga-se com a execução expedindo-se RPV em desfavor do Demandado. Processo 00222.2007.012.13.00-6 Reclamante: FRANCISCA PAULINO CESAR DANTAS Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: JOSE ALVES FORMIGA I - Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada, por inadequação à espécie, face à existência de decisão transitada em julgado . Dê-se ciência. II - Prossiga-se com a execução expedindo-se RPV em desfavor do Demandado. Processo 00232.2007.012.13.00-1 Reclamante: GERALDA NOBREGA VIEIRA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: OSMANDO FORMIGA NEY I - Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada, por inadequação à espécie, face à existência de decisão transitada em julgado . Dê-se ciência. II - Prossiga-se com a execução expedindo-se RPV em desfavor do Demandado. Processo 00408.2008.025.13.00-2 Reclamante: ADEILZE COSTA DE OLIVEIRA Reclamado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE) Advogado: LUIZ PINHEIRO LIMA NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE: apresentar contra-razões ao recurso de fls. 79/86 dos autos, querendo, no prazo legal 6A. VARA DE FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF 050/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00376 Processo: 2002008019531-2-EMBARGOS-DEVEDOR AUTOR: ERIZONIA HENRIQUE PEREIRA ADV: ANA PRISCILA ALVES DE QUEIROZ. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00377 Processo: 2002008020883-4-DESCONST. DE ACORDAO AUTOR: FRANCISCO DUARTE DA SILVA NETO ADV: SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Defiro o pedido de tutela antecipada, para que surtam os seus regulares efeitos. 6A. VARA DE FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF 050/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00371 Processo: 2002008011138-4-OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: ANDREA SOARES DE CASTRO FORMIGA ADV: FABIO DE BARROS ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA, EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00375 Processo: 2002008015868-2-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: LUCAS BEZERRA AVILA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. AUTOR: FRANCISCO AVILA DE MORAES ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00378 Processo: 2002008021389-1-INDENIZACAO AUTOR: MARIA DAS NEVES CANDIDA ALVES ADV: MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENE, MONIQUE DE OLIVEIRA PINTO PATRICIO. AUTOR: ELIZAMA NASCIMENTO GUEDES DA SILVA ADV: MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENE, MONIQUE DE OLIVEIRA PINTO PATRICIO. AUTOR: LAURA ALVES NASCIMENTO GUEDES ADV: MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENE, MONIQUE DE OLIVEIRA PINTO PATRICIO. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 6A. VARA DE FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL NF 050/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00366 Processo: 2002008008142-1-EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR. REU: VIOLETA DE LOURDES GUERRA ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO. Sentenca: Embargos acolhidos para rejeitar os embargos a execucao e procedente a execucao. 00368 Processo: 2002008008415-1-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO. REU: ANTONIO MENDONCA COUTINHO FILHO Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00371 Processo: 2002008011138-4-OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: ANDREA SOARES DE CASTRO FORMIGA ADV: FABIO DE BARROS ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA, EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00373 Processo: 2002008011568-2-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO, DJAFER PINTO PEREIRA. REU: ANTONIO IVO DE MEDEIROS Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00374 Processo: 2002008011839-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO, LEOPOLDO ARAUJO CAHAVES. REU: SEBASTIAO ALBERTO CANDIDO DA CRUZ ADV: PAULO WANDERLEY CAMARA. Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00375 Processo: 2002008015868-2-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: LUCAS BEZERRA AVILA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. AUTOR: FRANCISCO AVILA DE MORAES ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00376 Processo: 2002008019531-2-EMBARGOS-DEVEDOR AUTOR: ERIZONIA HENRIQUE PEREIRA ADV: ANA PRISCILA ALVES DE QUEIROZ. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00377 Processo: 2002008020883-4-DESCONST. DE ACORDAO AUTOR: FRANCISCO DUARTE DA SILVA NETO ADV: SABINO ABDON ALMEIDA HOLANDA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO. Sentenca: Defiro o pedido de tutela antecipada, para que surtam os seus regulares efeitos. 00381 Processo: 2002008022616-6-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO, VERA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO. REU: JOAO PERGENTINO REGIS Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00383 Processo: 2002008025472-1-DECLARATORIA AUTOR: ALLAN PONTES NEPOMUCENO ADV: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA. REU: ESTADO DA PARAIBAREU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Indefiro o pedido de tutela antecipada 1A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CAMPINA NF 067/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00777 Processo: 0012007032337-1-EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: JOSELI CARDOSO CAVALCANTE ADV: JOSE CLODOALDO MAXI MINO RODRIGUES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: PAULO DE TARSO CIRNE NEPOMUCENO. Despacho: Intime-se as partes da audiencia que foi designada para o dia 07/ 08/2008, as 14:00 horas. 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CAMPINA NF 077/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00782 Processo: 0012004021397-5-INDENIZACAO AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE FARIAS ADV: SEVERINO VILMAR GOMES, MARIO FELIX DE MENEZES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: PAULO DE TARSO CIRNE NEPOMUCENO. REU: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 2A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 093/08 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC) 01063 Processo: 0142007000194-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: OSIRIS DO ABIAHY. REU: JOSE ANTONIO NETO ADV: JOSE WELITON DE MELO. Sentenca: Intime-se POR TODO TEOR DA SENTENCA DE FLS.30/31, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DOCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - ATOS DA 1ª CÂMARA - REPUBLICAR: PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO DIA 08/07/08.Republicado por INCORREÇÃO:ONDE SE LÊ: PROCESSO TC n º 7464/06- Atual e Ex-Secretários de Estado da Educação e Cultura, respectivamente, Drs. Neroaldo Pontes de Azevedo, Carlos Alberto Pinto Mangueira e Francisco Sales Gaudêncio, bem como do Coordenador da Assessoria Jurídica daquela Secretaria , durante o exercício financeiro de 2007. LEIA-SE: Processo TC Nº 7464/06 – Coordenador da Assessoria Jurídica daquela Secretaria, durante o exercício de 2007, Dr. Lisandro Moreira Pita. Márcia de Fátima Melo Costa. Secretária da 1ª Câmara. João Pessoa, 09 de julho de 2008. Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected]