Introdução - Redireito

Transcrição

Introdução - Redireito
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO
INDARA MEL SANTANA MENDES1
LETÍCIA TAVARES FALCÃO2
NATÁLIA MARIA REIS OLIVEIRA FURTADO3
RESUMO: objetivam tratar a atuação do Ministério Público na garantia e eficácia de um dos
mais importantes direitos sociais, a educação.. Para tanto, através de uma análise histórica e
crítica, utilizam o método dedutivo e bibliográfico para expor a importância da garantia desse
direito pelo ordenamento jurídico, dada a imprescritibilidade de ação da Justiça perante o
Poder Público, face à sua omissão ou ação irregular. Concluem que o Ministério Público terá
o papel de preservar direitos e sua efetivação na realidade em face da omissão do Poder
Executivo.
Palavras-chave: direito social; direito público subjetivo; ação civil pública; mínimo
existencial.
Introdução
Apesar da oferta de escolas e Universidades públicas pelo país, a educação está
longe de ser um serviço oferecido a todos os cidadãos brasileiros em qualidade e eficiência tal
como preceitua a Constituição Federal. Em vista dessa contradição da realidade com o Texto
Maior se faz necessário buscar analisar de qual forma os indivíduos podem reclamar esse
direito.
A educação como direito social contemplado por inúmeros dispositivos legais
pode ser pleiteado não só pelos cidadãos, mas também pelo Ministério Público, que se
posiciona na atual configuração nacional como o defensor da Sociedade civil, e pode
1
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz, membro do CEPECH - E-mail:
[email protected]
2
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz, membro do CEPECH - E-mail:
[email protected]
3
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Doutora em Educação pela Universidade Federal da
Bahia, Profa. do Departamento de Filosofia e Ciências Humanas – UESC- Membro do CEPECH - E-mail:
[email protected]
1
fiscalizar direitos de ordem social e difusa cujo interesse é coletivo por intermédio da Ação
Civil Pública.
Motivados pela relevância do tema, que está diretamente vinculado a dignidade da
pessoa humana, buscamos através do método dedutivo e da pesquisa bibliográfica, propor
uma visão da atuação do Ministério Público frente à garantia do direito à educação, e sua
eventual fiscalização no exercício do mesmo, em vista da ineficácia e omissão do Poder
Executivos nas atribuições de suas funções.
1 A Educação como Direito Humano
Dentro de um conjunto de direitos chamados direitos sociais, que têm como
inspiração o valor da igualdade entre as pessoas e que são celebrados em estatutos e
declarações, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Estatuto da Criança e do
Adolescente, temos o direito à educação, como direito basilar do ser humano,sendo fator que
recebe prioridade em todos os tratados realizados no mundo, tomando uma conotação
internacional.
De acordo com o Relatório Nacional sobre Direito Humano à Educação (2012), o
ser humano está sempre em busca de um querer “ser mais”, procurando superar sua condição
de existência no mundo, de forma com que a sua qualidade de vida seja alcançada e as suas
habilidades e competências possam ser desenvolvidas. Dessa forma, ao exercitar estas
capacidades, é possibilitado a cada indivíduo transformar não apenas suas realidades, como
também o mundo ao qual está inserido, sendo a educação fator essencial para essas
transformações, não só quando presente na escola, como também no âmbito informal, pois o
processo educativo permeia a vida das pessoas, além de formar cidadãos capazes de
reconhecer os seus direitos. (PLATAFORMA...,2013, online).
Visando à proteção e promoção desse direito, foram criados pactos e declarações
internacionais, a fim de garantir o acesso de todos, independentemente de classe, sexo,
religião, cor ou qualquer outro fator que seja discriminatório na sociedade, a fim, inclusive, de
sanar tais fatores, que geram preconceitos e motivam segregações e divisões sociais, culturais
e econômicas.
Ao traçar uma linha histórica, nota-se que o direito à educação foi proclamado
expressamente em 1948 na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela
Organização das Nações Unidas,a qual até os dias atuais recebe grande destaque no que
concerne ao respaldo e garantia desses direitos. No entanto, como afirma Piovesan (apud,
MELO, 2006, online), esse documentonão assume a forma de tratado internacional, mas
apresenta força vinculante em relação aos Estados integrantes da comunidade internacional,
na medida em que se impõe como um código de conduta, levando um reconhecimento
universal dos direitos humanos.
Destaca-se também a criação do Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, tratado estabelecido na Assembleia Geral das Nações
Unidas, que entrou em vigor em 1976, criando obrigações legais aos Estados-membros, e
ensejando inclusive a responsabilização internacional em caso de violações. Em seu art. 13,
consagra o direito de toda pessoa à educação voltada ao pleno desenvolvimento da
personalidade humana e ao fortalecimento do respeito aos direitos humanos e liberdades
fundamentais, permitindo que o indivíduo possa participar ativamente da sociedade em que
vive.
No que tange a consagração do direito à educação no sistema brasileiro, em
sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o Pacto Internacional sobre
os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Constituição de 1988, chamada de
Constituição cidadã, tornou possível haver pela primeira vez na história brasileira uma
legislação que revelasse os anseios democráticos, garantindo a plenitude dos direitos civis,
políticos e sociais no Brasil. Para tanto, enumera no art. 6º os direitos sociais, estando entre
eles o direito à educação, dedicando um capítulo próprio à regulamentação dessa matéria.
2 Educação: um direito público subjetivo
A educação está entre um dos mais importantes direitos fundamentais e “[...] se
destina basicamente ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (CUNHA JÚNIOR, 2013, p. 1258). Dessa
forma, éum direito amplamente garantido pela Constituição Federal de 1988 e demais leis
esparsas. Diferente não poderia ser, pelo valor que tem a educação para a formação dos
indivíduos e progresso da nação.
Embora na atualidade o ordenamento jurídico brasileiro ampare de forma
abrangente a educação, nem sempre o fez. Em verdade o primeiro Texto Magno a abordar o
tema da educação foi o de 1934, que revolucionou ao trazer um capítulo específico sobre a
questão. A Constituição de 1937, devido ao seu caráter ditatorial, retirou a educação do rol
dos direitos reduzindo as garantias a esse direito, o que só foi desfeito com a promulgação da
Lei Maior de 1946. De fato, essa Constituição inaugura um período de grandes avanços na
educação Nacional, sendo acompanhada no ano de 1961 pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei n. 4.024/61) que determinou os pilares da educação no cenário
brasileiro. Posteriormente, nos anos da ditadura militar, a educação passou por forte repressão
e manipulação ideológica e assim como outros direitos sociais teve sua garantia restringida.
Percebe-se que a educação nem sempre foi tratada como um direito fundamental
indispensável ao Estado Brasileiro. Situação essa que mudou com a CF/88 que cunhou a
educação como um direito fundamental, com a previsão do Art. 208, como um direito público
subjetivo.
O entendimento do direito à educação como um direito público subjetivo
representa um avanço na tutela deste direito. Explique-se. A expressão direito público
subjetivo por muito tempo esteve vinculada à noção de direito de ação. Em verdade, ela
remete à possibilidade do titular de um direito constranger o Estado por intermédio do Poder
Judiciário a executar aquilo que é seu dever. Assim, o direito público subjetivo figura como
um instrumento jurídico de controle da atuação do Estado na medida em que permite que uma
norma geral e abstrata prevista no ordenamento possa se transmutar para um direito
individual, portanto subjetivo.
Percebe-se que enquanto um direito público subjetivo, a educação que é um
direito dos cidadãos brasileiros poderá ser reclamada judicialmente por qualquer um frente ao
Judiciário ou por intermédio do Ministério Público (MP), pois é previsto constitucionalmente
que será de responsabilidade do Estado realizá-la e disponibilizá-la aos cidadãos.
Assim não temos a menor dúvida de que, caso não cumprido o dever constitucional,
pode o titular do direito [...] valer-se de ação judicial competente para compelir o
Estado a proporcionar-lhe o desfrute daquele bem fundamental, que é gozar da
educação primária e gratuita. Também pode- e nesse caso até deve- o Ministério
Público, dado o interesse coletivo aí envolvido, propor ação [...].
(CUNHAJÚNIOR2013, p. 734-5).
Não se pode deixar de frisar que o Estado tem o dever de disponibilizar educação
a todos, mas a responsabilidade não se limita à oferta. Trata-se de fornecer um sistema
eficiente e de qualidade. Na prática tanto a oferta quanto a qualidade encontram-se
comprometidos pela ineficiência do Estado e sua constante omissão. Destaque-se que a CF/88
cuidou de assegurar a disponibilidade de recursos financeiros para o sistema de ensino. Esses
recursos, no entanto, mal administrados se mostram insuficientes frente à demanda social,
representando uma justificativapara o Estado exercer insatisfatoriamente o seu papel de
provedor da educação nacional, que é um aspecto do conteúdo mínimo existencial que garante
a dignidade da pessoa humana e, portanto, de grande relevância e essencialidade para toda a
sociedade.
3 Um Novo Olhar da Justiça Brasileira
O princípio da dignidade da pessoa humana, que deve reger não só a conduta do
Poder Judiciário, assim como de seus jurisdicionados, como também de todo o ordenamento
jurídico, estabelece relação direta e entrelaçada ao direito à educação, servindo esse de
mecanismo para a plena execução do princípio supracitado. Dessa forma, deve ser vetado e
rotulado de inconstitucional qualquer elemento que não esteja de acordo ou que venha a
impossibilitar o não cumprimento dos mesmos.
A Carta Magna versa sobre as responsabilidades de promoção do ensino nos três
níveis federativos, dividindo entre municipal, estadual e federal a obrigação na implantação
de uma educação de qualidade. Porém, diante da inação do Estado, é necessário exigir dele o
cumprimento desse direito fundamental, que é configurado como o mínimo-existencial. Para
tanto, faz-se necessário à atuação do Ministério Público, denunciando e fazendo com que as
dificuldades da comunidade escolar sejam escutadas, tornando assim, a parceria com o
sistema Judiciário imprescindível.
O atual cenário político social brasileiro fez com que uma necessária mudança
ocorresse na nossa Justiça, o que houve perante a falta de políticas públicas eficazes para o
desenvolvimento da execução dos direitos fundamentais de cada cidadão. Dessa forma, surge
a judicialização e o ativismo social, como uma nova atividade sob a Lei Maior em vigor; um
novo olhar de interpretação e uma nova atitude com a Constituição Federal, humanizando e
efetivando os direitos sociais, não apenas preocupados com as leis orçamentárias.
Todavia, é necessário distinguir judicialização e ativismo judicial, sendo eles dois
movimentos contemporâneos diferenciados. A judicialização se apresenta diante das questões
políticas e sociais que são levadas ao Poder Judiciário para resolução. Segundo Cury e
Ferreira (apud SILVEIRA, 2011, online), o processo de judicialização da educação ocorre
“[...] quando aspectos relacionados ao direito à educação passam a ser objeto de análise e
julgamento pelo poder judiciário”.
Já o ativismo judicial demonstra o papel do Juiz diante da Carta Magna para
encontrar soluções, apresentando assim,
[...] uma atitude, uma escolha de um modo específicoe proativo deinterpretar a
Constituição, expandindo oseu sentido e alcance.Normalmente ele se instala
emsituações de retração do Poder Legislativo, de um certodeslocamento entre a
classe política e a sociedade civil,impedindo que as demandas sociais sejam
atendidas de maneira efetiva (BARROSOapud SILVEIRA, 2013, online.).
Temos assim, um cenário onde é necessária uma articulação entre o MP e o Poder
Judiciário, para que juntos possam usar o direito de ação, que sugere que em caso de omissão
do papel estatal são cabíveis recursos judiciais, demonstrando a interferência contemporânea
do Judiciário na garantia dos direitos fundamentais, como o em questão, que é o direito à
educação. Portanto, tendo o Ministério Público como o guardião das normas, ele passa a
assumir também o direito na busca da concretização delas, fiscalizando, denunciando e
fazendo com que o Poder Executivo cumpra a sua função, beneficiando assim, não só o
sistema educacional brasileiro, mas trazendo como consequência todo o desenvolvimento da
Nação.
4 O Ministério Público frente à Garantia da Educação
Como exposto, a educação é um dos direitos sociais que deve ser disponibilizado
pelo Estado, e para que o mesmo o faça é preciso que determine um conjunto de medidas para
a sua efetivação. Essas são as chamadas políticas públicas que são “[...] programas de ação
governamental [...] para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente
determinados.” (ARAÚJO, 2013, online).
Ademais, o direito à educação figura no entendimento de Norberto Bobbio (apud
ARAÚJO, 2013, online) como uma norma programática, posto que, veiculam princípios e
traçam fins sociais a serem alcançados pela atuação futura dos poderes políticos. Como
observado, na omissão do Poder Executivo ou na sua ineficiência frente à eficácia desse
direito desencadeará uma ação legítima por parte do interessado, indivíduo ou coletividade em
virtude da educação ser uma norma pragmática- demanda eficácia imediata- e ser um direito
público subjetivo como já assinalado.
O Direito possibilita que aquele que se sentir lesado em seus direitos busque o
Poder Judiciário. A provocação desse órgão se dá tanto pelo ingresso individual como por
intermédio do Ministério Público. Em ambos os casos o Poder Judiciário buscará tutelar os
direitos pleiteados, exigindo uma conduta de fazer ou não fazer por parte do Estado.
Sabe-se que historicamente o Ministério Público acumulou as funções de fiscal da
lei e titular da ação penal pública. Com o advento da CF/ 88, mediante mudanças legislativas
foram dadas novas atribuições ao MP, dentre as quais se destaca a promoção da ação civil
pública. Dessa forma, foi atribuído a esse órgão um novo status de defensor da sociedade,
visto que têm a possibilidade de ingressar em juízo para pleitear direitos coletivos, buscando
sua concretização para os cidadãos.
A interferência do MP nas questões do direito à educação engloba desde garantia
da matrícula à exigência de escolas com uma estrutura adequada e de qualidade para atender
aos alunos. Percebe-se que a atuação desse quarto poder4é de suma relevância em face da
realidade de insuficiência do Poder Executivo no cumprimento pleno das normas
constitucionais. Destaque-se que o poder de atuação do Ministério Público na realidade social
é previsto no art. 127, CF/88: “O ministério Publico é instituição permanente [...]
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (grifo nosso)”. Ademais, reintegra o art. 129:
São funções institucionais do Ministério Público: [...] II- zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; IIIpromover [...] ação civil pública para proteção [...] de outros interesses difusos e
coletivos. (BRASIL, 2013).
Como demonstrado pelos artigos supramencionados na Lei Maior, o Ministério
Público tomou para si a função de tutelar direitos de relevância para a sociedade. Ao fazê-lo o
MP assegura aos indivíduos um reforço na conservação e realização de seus direitos. No que
tange à educação essa participação mais ativa na realidade do ensino vem gradativamente
surtindo efeitos positivos em diversas comunidades nas quais o MP vem atuando.
4.1 Ação Civil Pública
4
Há autores, como Dirley da Cunha Júniorque acreditam que o conjunto de atribuições dado pela CF ao
Ministério Público e o seu trato em um Capítulo específico o desvincula de qualquer outro poder, ganhando
status de um quarto poder ao lado do Executivo, Legislativo e Judiciário.
A ação civil pública é nas palavras de Dirley da Cunha Júnior (2013, p. 845) “[...]
um dos meios mais significativos de efetivação das normas constitucionaisna defesa coletiva
dos direitos fundamentais [...].”. Esse remédio constitucional foi criado pela Lei n. 7.347/85,
mas foi somente pelo Texto Magna de 1988 que ela passou a ser uma das funções
institucionais do Ministério Público (art. 129, II), sendo também possível a terceiros.
O objeto dessa ação primariamente foram os direitos difusos e coletivos, mas a
Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) deu à ação civil pública contornos mais
precisos além de estender seu objeto à categoria dos direitos individuais homogêneos.
No que tange ao direito à educação, é por intermédio dessa ação que o MP poderá
intervir efetivamente no plano real, visando o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Busca-se dessa forma que o juiz conceda uma tutela específica da “[...] obrigação ou
(determine) as providências que garantam o resultado prático equivalente [...]” (CUNHA
JÚNIOR, 2013, p.846).
Percebe-se que “A ação civil pública [...] dada a sua destinação constitucional e
legal, tem se revelado como um dos mais importantes e mais completos instrumentos de
controle incidental de constitucionalidade na proteção dos direitos subjetivos [...]” (CUNHA
JÚNIOR, 2013, p. 851). Ademais, no que concerne ao controle das omissões do poder
público, a ação civil pública tem a virtude de proporcionar uma atuação judicial ampla no
controle para implementação de políticas públicas necessárias à efetivação dos direitos
sociais. E será justamente por meio do Ministério Público, visto que esse órgão tem o poder
de propor ao Judiciário um efetivo controle do poder público na concretização de políticas
públicas previstas constitucionalmente, por exemplo, na área da educação.
Considerações Finais
Inúmeros fatores têm embaraçado os passos do Ministério Público em direção a
um papel mais protagonista e efetivo na busca pela garantia dos direitos sociais, econômicos e
culturais, dentre eles o direito à educação, que é um direito fundamental de suma importância.
Diante da atual realidade, essa interferência judicial está se tornando cada vez
mais necessária, pois, se for realizada cumprindo a sua real proposta, será uma forma eficaz
de fazer valer os direitos dos cidadãos que são contemplados na Lei Maior. Essa nova parceria
com a população não estará violando a independência dos Poderes Federativos, mas sim,
realizando plenamente a suafunção, pois, o mesmo deve tutelar os direitos dispostos na Carta
Magna, devendo assim prezar por sua realização.
Todavia, quando falamos de direito à educação, nos deparamos então com a
afirmação de que é necessário que todo cidadão conheça seus direitos e deveres para que
possa reivindicar dos mesmos e possam acionar o Ministério Público caso esses direitos não
estejam sendo respeitados, principalmente o direito em questão. Porém como reivindicar por
um direito que não se conhece e como passar a conhecer o que não é ofertado? Esse grande
dilema social permeia principalmente as classes sociais menos abastadas que não têm
nemacesso à informação ou vive em um sistema de subordinação, ficando impossibilitado de
reivindicar e questionar o quadro político social atual e ter acesso à justiça.
Referências
ARAÚJO, Alessandra Matos de. A interferência do poder judiciário no direito à educação. In:
CONSELHO NACIONAL DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO. Anais do
Congresso Nacional do CONPEDI, 17. Disponível
em:<http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/01_228.pdf.>. Acesso em: 3
maio 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 14.
ed.ampl. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012. Vade Mecum.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. rev. ampl. atual.
Salvador: Jus Podivm, 2013.
HADDAD, Sérgio. O direito à educação. In: Plataforma brasileira de direitos humanos
econômicos, sociais e culturais. Relatoria nacional para o direito humano à educação.
Disponível em: <http://www.letraviva.net/arquivos/2012/Anexo-0-Relatoria-Nacional-para-oDireito-Humano-a-Educacao.pdf>. Acesso em: 07 maio 2013.
MELO, Maurício de Medeiros. Políticas públicas de educação e sua implementação pelo
poder judiciário: acesso à educação infantil e ao ensino fundamental pela via judicial.
Interface - revista do centro de ciências sociais aplicadas. Natal – RN, v. 3, n. 2, p. 111-24,
jul./dez., 2006. Disponível em:<http://ccsa.ufrn.br/ojs/index.php/interface/article/view/208>.
Acesso em: 07 maio 2013.
SILVEIRA, Adriana A. Dragone. Judicialização da educação para a efetivação do direito à
educação básica. Jornal de políticas educacionais. UFPR, v. 5, n. 9, p. 30-40, jan./jun.
semestral, 2011. Disponível em <http://www.jpe.ufpr.br/n9_4.pdf>. Acesso em: 07 maio
2013.

Documentos relacionados