Pagamento do subsídio de férias e de Natal
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Pagamento do subsídio de férias e de Natal
Pagamento do subsídio de férias e de Natal - Licenças parentais. Suscitada a questão de saber a quem compete o pagamento do subsídio de férias e de natal de trabalhadores que estejam a gozar licenças parentais, em qualquer das modalidades, cumpre informar o seguinte: Por força do nº 1 artigo 65º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, as licenças aí elencadas – de entre as quais a licença em situação de risco clínico durante a gravidez – alínea a) - e a licença parental em qualquer das modalidades – alínea c) – não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e as ausências ao trabalho resultantes de tais licenças são consideradas como prestação efetiva de trabalho. Assim sendo, as ausências ao trabalho resultantes das situações supra descritas não são enquadráveis na figura da suspensão do contrato, pelo que não determinam a perda do subsídio de férias nem do subsídio de Natal, que continuam a ser suportados pela entidade empregadora se no momento em que os mesmos devam ser pagos, o trabalhador se encontrar no gozo de alguma dessas licenças. Tal entendimento será pacífico no caso do subsídio de férias (na medida em que aquelas licenças não afetam em nada o direito a férias do trabalhador), e, a nosso ver, resulta confirmado, no que concerne ao subsídio de Natal, em face do teor do nº2 do artigo 151º do anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho (LTFP) - que determina o pagamento proporcional do subsídio de Natal apenas no ano de admissão do trabalhador, no ano de cessação do contrato e em caso de suspensão do contrato, salvo se por motivo de doença. Ao que acresce que, embora o artigo 150º da LTFP – faça reportar o pagamento da remuneração base em 14 mensalidades (o que nos poderia levar a pensar que na perda da “retribuição” associada às licenças em apreço estaria incluído o subsídio de Natal), na verdade, tal associação à remuneração base releva apenas para efeitos de apuramento do valor de referência do subsídio de Natal e do subsídio de férias, merecendo, em regra, os referidos subsídios, um tratamento autonomizado sempre que, no âmbito da função pública, a lei pretende associar-lhes algum efeito, o que não acontece na situação que nos ocupa, uma vez que a lei limita-se a aludir à perda da retribuição (entendida pois em sentido restrito de perda da remuneração no caso dos trabalhadores com vínculo de emprego público). Conclui-se, pois, que as ausências ao trabalho resultantes das situações supra descritas não são enquadráveis na figura da suspensão do contrato, pelo que não determinam a perda do subsídio de férias nem do subsídio de Natal, que continuam a ser suportados pela entidade empregadora se no momento em que os mesmos devam ser pagos, o trabalhador se encontrar no gozo de alguma dessas licenças.