Habeas Corpus Carlos
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Habeas Corpus Carlos
EXCELENTISSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO I JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - COMARCA DA CAPITAL Procedimento 037-00223/2010 O advogado que esta subscreve, devidamente inscrito na OAB/RJ, sob n.º 148.584, com escritório nesta cidade, na Estrada do Galeão 1294 sala 303, Ilha do Governador vem, respeitosamente, impetrar perante esse Egrégio Tribunal, a presente Ação Autônoma de Impugnação para concessão de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor do paciente CLS, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG n.º 000000000 , expedida pelo IFP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua A N, 131, apto. 202, M, nesta cidade. O presente Writ tem por finalidade o TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL instaurado pelo Doutor Delegado Assistente da 37ª Delegacia de Policia, Othon Alves filho, matricula 860.926-5, sendo esta a autoridade coatora que indiciou o paciente pela suposta pratica do injusto penal do Art. 129, § 9º, do Código Penal, sem que estivessem satisfeitas todas as condições exigidas pela lei processual penal para o ato. Data vênia é latente a falta de lastro probatório mínimo ensejador para o indiciamento, bem como o procedimento esta eivado de vícios formais, doravante ESTRADA DO GALEÃO 1294 GR. 303, ILHA DO GOVERNADOR – RIO DE JANEIRO – RJ : 21 3363-0800 www.fabiodecarvalho.com.br demonstrados, de onde se extrai com fulcro no Art. 648, I, do Código de processo Penal o alicerce para tal postulado. 1. SINTESE DOS FATOS Os termos de declaração encontram-se as fls. 07, 10-11 e 17-18. Trata-se de um incidente ocorrido na residência do paciente, motivado pelo ato do menor Thiago, filho do paciente e de Bianca Matos Suarez, que batucava em um pode de sobremesa tendo sido advertido pelo paciente para que parasse com o ato. O infante, em obediência a seu pai parou com o barulho, porem foi se queixar com a mãe, suposta vitima, tendo esta de i mediato indo ao encontro do paciente para interpelá-lo quanto o corrido. O Paciente se dirigiu a cozinha onde encontrava-se o menor tendo sido impedido por Bianca que ficou entre o paciente e a porta da cozinha. O paciente tentou se desviar de Bianca, porem não obteve sucesso, foi quando tentou retirá-la de sua frente pegando-a pelo braço, sem intenção de lesioná-la, apenas retirá-la de sua trajetória, como de fato o fez. Ressalta-se Excelência que o casal co-habita o mesmo imóvel, mesmo com problemas no relacionamento, sem nunca ter tido incidente violento de lado a lado. Já encontra-se em tramite processo de separação litigiosa, deflagrado posterior ao fato ora narrado, onde acredita-se que Bianca, aproveitou o ensejo da discussão para tentar imputar fato típico ao paciente no intuito de atribuir-lhe a culpa na separação. ESTRADA DO GALEÃO 1294 GR. 303, ILHA DO GOVERNADOR – RIO DE JANEIRO – RJ : 21 3363-0800 www.fabiodecarvalho.com.br 2. DO FUNDAMENTO DO WRIT NA AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA INDICIAMENTO O fundamento reitor do presente Habeas Corpus é a FALTA DE JUSTA CAUSA, desse modo, tem-se que somente poder-se-á indiciar uma pessoa quando se tiver justa causa para tanto, seja na fase preliminar, seja na ação penal. O Tribunal do RJ tem entendimento de que o trancamento de uma ação penal por meio de uma ordem de habeas corpus constitui medida excepcional que somente se viabiliza quando, de plano, fica revelada a falta de justa causa para seu prosseguimento, em razão da ausência de fato típico imputado ao acusado ou de elementos que emprestem alguma base à investigação. Para que se possa reconhecer a ausência de justa causa, com conseqüente trancamento o inquérito ou da ação penal, é necessário que a simples leitura das peças trazidas ao conhecimento do julgador deixe transparente a certeza de que o acusado não cometeu infração alguma, sendo esta a hipótese ora vindicada. É cediço que se assim não fosse implicaria em violação do estado democrático de direito e em flagrante vulneração do princípio constitucional que consagra a presunção de inocência. A quem diga, de antemão, que impedir o Estado de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, mormente porque a estreiteza da via do habeas corpus não permite profundas incursões na esfera probatória, razão pela qual se exige uma razoável certeza de condições excepcionais para o trancamento da ação penal, com demonstrações inequívocas das alegações erigidas. Por outro lado, não se pode admitir que a máquina judiciária seja acionada, envolvendo um cidadão na chamada persecução criminal, acompanhada de todos os inconvenientes dela decorrentes e sobejamente conhecidos, sem a ocorrência dos elementos indiciários mínimos para a deflagração da mencionada ação. É o que se conhece por justa causa ESTRADA DO GALEÃO 1294 GR. 303, ILHA DO GOVERNADOR – RIO DE JANEIRO – RJ : 21 3363-0800 www.fabiodecarvalho.com.br O Ilustre Professor Aury Lopes Junior, citando em sua obra Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume I, 3ª edição, pag. 291, as lições de Lauria Tucci, afirma que o indiciamento e qualificação direta não se confundem, sendo pois, institutos distintos. Afirma o doutrinador: “O indiciamento é a indicação do autor da infração. A qualificação diz respeito a individualização da pessoa – indiciado ou outrem – mencionada, de qualquer maneira, no transcorrer da investigação. A qualificação direta ou indireta é conseqüência do indiciamento, uma forma estabelecida pelo legislador de estabelecer a identidade do indiciado. Mas não é o indiciamento em si mesmo”. Ainda assevera que: “O indiciamento de resultar de um “feixe de indícios convergentes” que apontam para uma certa pessoa, ou determinadas pessoas, supostamente autora(s) da infração penal. Declara uma autoria provável. CANUTO MENDES DE ALMEDA, aponta que o corpo de delito evidencia a existência do crime, e os indícios apontam o delinqüente. O Indiciamento pressupõe um grau mais elevado de certeza de autoria que a situação de suspeito. Entretanto aquele que contra si possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado”. “... É importante frisar que o indiciamento só pode produzir-se quando existirem indícios razoáveis de probabilidade de autoria, e não como um ato automático e irresponsável da autoridade policial”. Ora Excelência veja-se que no presente caso a situação fática se coaduna em sentido estrito com o que afirma a doutrina, inclusive com precedente Colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja: ESTRADA DO GALEÃO 1294 GR. 303, ILHA DO GOVERNADOR – RIO DE JANEIRO – RJ : 21 3363-0800 www.fabiodecarvalho.com.br HC 8466 / PR HABEAS CORPUS 1999/0003165-2. Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/04/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 24/05/1999 p. 183 LEXSTJ vol. 123 p. 341 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSUM. INDICIAMENTO PRECIPITADO. INQUÉRITO. I - Se há indícios da prática de crimes, incabível o trancamento do inquérito. II - Todavia, o indiciamento só pode ser realizado se há, para tanto, fundada e objetiva suspeita de participação ou autoria nos eventuais delitos. Habeas corpus parcialmente concedido. RHC 1368 / SP. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. 1991/0014085-6. Relator Ministro ASSIS TOLEDO (1066). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 18/09/1991. Data da Publicação/Fonte DJ 07/10/1991 p. 13978. Ementa INQUÉRITO POLICIAL. DESPACHO GENÉRICO DE INDICIAMENTO REFERENTE A DIRETOR DE ENTIDADE, POR FATO QUE TERIA OCORRIDO DURANTE GESTÕES ANTERIORES. Indiciamento precipitado, não justificado, que constitui evidente Constrangimento ilegal. Recurso de habeas corpus a que se da provimento para deferir a Ordem e cassar o despacho de indiciamento. Além do mais é cediço que pairam inúmeras duvidas quanto a situação jurídica do indiciado, principalmente quando não existe uma prisão cautelar. O Prof. Aury Lopes Jr. Em obra já supracitada, indaga o seguinte: “A partir de que momento alguém deve ser considerado como sujeito passivo? Que conseqüências endoprocedimentais pruduz o indiciamento? Que cargas assume o sujeito passivo”? ESTRADA DO GALEÃO 1294 GR. 303, ILHA DO GOVERNADOR – RIO DE JANEIRO – RJ : 21 3363-0800 www.fabiodecarvalho.com.br É exatamente com esse espírito que se deve examinar o presente HC, pois, é flagrante a ilegalidade cometida pela autoridade coatora pois, do IP não se verifica a JUSTA CAUSA para o indiciamento, onde no caso concreto, o LECD de fls. 13, não deixa clara a materialidade exigida para a configuração do injusto em espeque, se não vejamos: Resposta do Perito quando instado a se manifestar no Exame de Corpo Delito, item 1 – Depende de informações hospitalares, a critério da autoridade policial, para confecção de laudo complementar indireto. Nas fls. 14, consta o BAM do Hospital Municipal Paulino Werneck, onde foi realizado o primeiro atendimento da suposta vitima e nele consta “Paciente vitima de agressão pelo marido, sndo puxada pelo braço; no local a presença de dor; relatada pela mesma à compressão c/ligeira liceração local. 2.1. DA INEXITÊNCIA DO COMETIMENTO DO INJUSTO Ínclito julgador, por obvio não se verifica a materialidade do crime previsto no Art. 129, § 9º, do CP, por duas razões, a saber: Primeiro, Segundo a melhor doutrina, Lesão Corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico; Segundo, tem que haver a efetiva lesão, ou seja, pressupõe a ocorrência de dolo, ou seja, animus laedendi. Sem a ofensa a integridade corporal, não há tipificação. Há que se destacar que o LECD nada apontou no tocante a ter ocorrido ofensa a integridade corporal, alem do mais como não se presta o Laudo a materializar a figura típica, também não poderá apenas o BAM servir como prova a condenação. E por que disso: ESTRADA DO GALEÃO 1294 GR. 303, ILHA DO GOVERNADOR – RIO DE JANEIRO – RJ : 21 3363-0800 www.fabiodecarvalho.com.br O que consta no BAM, datado de 10/01/10 proferido às 18:35h Exame de Corpo Delito foi efetuado no mesmo dia às 21:12h, já não possuindo o perito condições de atestar a suposta lesão, em menos de 3 horas do fato. Concessa vênia, remete-se a entender que se trata de fato atípico a ensejar o indiciamento do paciente, eis que não se verifica o animus laedendi, quando muito, com esforço analítico, estar-se-ia diante da conduta descrita no Art. 21, da LCP, vias de fato, que possui tratamento diferenciado sob a ótica processual não importando em crime e sim como cediço em contravenção penal. 3. DOS VICIOS CONTIDOS NO PROCEDIMENTO Não obstante a falta de materialidade do injusto, mais latente é o vicio do procedimento no tocante a forma do IP, as quais o passa-se a enumerá-las: 1) Fls. 03 – Capitulação incorreta (Art. 147, CPP)?; 2) Fls. 15 – Informação sobre a Investigação, cujo despacho para instauração do Inquerito, se quer vem ratificado pela Autoridade Policial; 3) Fls. 16 – Ato continuo, verifica-se que as diligencias não foram determinadas pela A Policial, eis que não consta ratificação no Despacho, logo, nulo de pleno direito; 4) Fls. 17 – Auto de qualificação direta, procedido sem o efetivo impulso e mutilação da Autoridade Policial, configurando se em verdadeiro constrangimento legal, se não vejamos: O Art. 5º, I, do CPP é cristalino ao afirmar que o Inquérito policial será iniciado de oficio, entenda-se pela Autoridade policial, eis que no inciso II, o código trás as demais figuras que podem requerer a instauração do IP. Por esse prisma, pode-se também afirmar que o indiciamento é ato complexo da autoridade policial, dividindo-se em três partes, como preconiza o Art. 6º, V, VIII e IX, do CPP, devendo o delegado, ou seja a autoridade ESTRADA DO GALEÃO 1294 GR. 303, ILHA DO GOVERNADOR – RIO DE JANEIRO – RJ : 21 3363-0800 www.fabiodecarvalho.com.br policial ouvir o suspeito, e não escrivão, ainda mais que conforme se verifica nos autos o despacho não foi ratificado pela Autoridade policial, logo, o ato de qualificação direta, foi realizado por pessoa sem atribuição para tanto. Afirma-se que o paciente é inocente, não praticou o injusto em comento consoante se pode perceber pela analise das peças do IP, todas em anexo. Alem do mais, ainda que se pudesse admitir o animus laedendi, não há pois, testemunha do fato, apenas as alegações de ambos os lados, o que destarte , não é suficiente para estribar a JUSTA CAUSA para o indiciamento, devendo o procedimento ser trancado via HC. Assim verifica-se na Jurisprudência do TJ-RJ: 0045974-46.2009.8.19.0000 (2009.059.00871) - HABEAS CORPUS - 1ª Ementa DES. ADILSON VIEIRA MACABU - Julgamento: 19/05/2009 SEGUNDA CAMARA CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDA PROTETIVA. AFASTAMENTO DO LAR. PACIENTE IDOSO. DECISÃO COM BASE NO RELATO DA VÍTIMA, QUE ALEGA TER SIDO INJURIADA E MANTIDA EM CÁRCERE PRIVADO, POR SEU MARIDO, JUNTO COM A FILHA DO CASAL. não comparecimento do autor do fato à audiência. ausência de oitiva, em juízo, inviabilizando o princípio do contraditório e da ampla defesa. insuficiência probatória a demonstrar a materialidade da infração alegada, incapaz de propiciar ao julgador a existência de indícios de que o fato teria ocorrido. para que se possa reconhecer a ausência de justa causa, com consequente trancamento da ação penal, é necessário que a simples leitura das peças trazidas aos autos deixe transparente a certeza de que o acusado não cometeu infração alguma. entendimento diverso implicaria em violação do estado democrático de direito e em flagrante vulneração do princípio constitucional que consagra a presunção de inocência. trancamento do inquérito policial, cassando a r. decisão que concedeu as medidas protetivas previstas na lei 11.340/06. configurado o constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5º, lxviii, da cf/88 e 647, do diploma processual penal. concessão do writ. ESTRADA DO GALEÃO 1294 GR. 303, ILHA DO GOVERNADOR – RIO DE JANEIRO – RJ : 21 3363-0800 www.fabiodecarvalho.com.br Assim, o trancamento de inquérito policial, pela via de Habeas Corpus, salvo quando o crime que se apura for de ação pública condicionada à representação ou de ação privada, ou ainda naquelas condições reconhecidamente sem justa causa, constitui verdadeira agressão ao interesse social e uma aberração jurídica com característica de abuso de poder só sanável pela via do recurso em sentido estrito. Veja-se a jurisprudência sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. I – Em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame da prova, desde que convergente e indiscutível, nos limites da descrição do fato, com a sua conotação jurídica. Essa análise não implica em revolvimento, cotejo, ou exame aprofundado de prova, o que tornaria inviável o writ. II – Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da conduta atribuída ao investigado. Writ concedido. (HABEAS CORPUS Nº 21.002 - SP (2002/0021691-9) MINISTRO FELIX FISCHER.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 83 DA LEI 9.430/96. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. I. In casu, observa-se que não se encontra ainda encerrado o processo fiscal instaurado contra o paciente. Assim, não se exaurindo a via administrativa, falta condição de procedibilidade para o prosseguimento do inquérito policial. II.Comunicação do Fisco para fins penais anterior ao deslinde do processo fiscal contraria o disposto no art. 83 da Lei 9.430/1996. III. Na hipótese, deve-se determinar o trancamento do IPL no que se refere aos ilícitos apontados pela fiscalização da Receita Federal na Representação Fiscal para fins penais, enquanto não houver decisão administrativa definitiva no processo fiscal, onde se discute o crédito tributário, sem prejuízo de que seja eventualmente retomado e sem embargo de que o MPF e a Polícia Federal procedam a outras investigações referentes às evidências da prática de crimes não afetos à Lei 8.137/1990. IV. Ordem que se concede. (TRF1. Habeas Corpus 2009.01.00.029479-6/PI Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 08/06/09) ESTRADA DO GALEÃO 1294 GR. 303, ILHA DO GOVERNADOR – RIO DE JANEIRO – RJ : 21 3363-0800 www.fabiodecarvalho.com.br 4. DO PEDIDO LIMINAR O fumus boni iuris está claro no caso, diante da fundamentação apresentada, bem como pelos documentos acostados, onde a investigação não pode prosperar nos termos em que se encontra, a uma devido a não ter havido pratica de crime, a duas que verifica-se vários vícios na forma do procedimento. O periculum in mora se caracteriza pelos transtornos que o indiciamento, já acerreta ao paciente, que como funcionário publico, integrante do Poder Judiciário, mais precisamente Tribunal Regional Eleitoral, não deve ter tal anotação criminal de IP, bem como, por se tratar de situação que envolve tratamento especial decorrido da lei 11.340/06, diploma legal que, louvadas as homenagens necessárias em detrimento do tratamento diferenciado a mulher, não pode ser utilizado para satisfação de pretensão que poderá ser resolvida pela via adequada, no juízo responsável pelo estado de pessoas, não sendo coerente a utilização do Direito Penal como forma de compelir o paciente a determinadas sanções, uma vez que, não praticou nenhum crime. Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em conceder, a medida liminar para trancar o Procedimento (inquérito policial) nº 03700223/2010, ante a todos os fundamentos ora aduzidos por se tratar de medida que mais se aproxima da justiça consubstanciada na Carta Magna de 1988. No mérito, requer a manutenção da medida liminar pleiteada, com a concessão da ordem para trancamento do IP. Nestes Termos Pede e espera por deferimento. Rio de Janeiro, 01 de março 2010. Fabio de Carvalho Couto OAB/RJ 148.584 ESTRADA DO GALEÃO 1294 GR. 303, ILHA DO GOVERNADOR – RIO DE JANEIRO – RJ : 21 3363-0800 www.fabiodecarvalho.com.br