Habeas Corpus Carlos

Transcrição

Habeas Corpus Carlos
EXCELENTISSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO I JUIZADO DA VIOLENCIA
DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - COMARCA DA CAPITAL
Procedimento 037-00223/2010
O advogado que esta subscreve, devidamente inscrito na
OAB/RJ, sob n.º 148.584, com escritório nesta cidade, na Estrada do Galeão 1294 sala 303,
Ilha do Governador vem, respeitosamente, impetrar perante esse Egrégio Tribunal, a presente
Ação Autônoma de Impugnação para concessão de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor do paciente CLS, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG n.º
000000000 , expedida pelo IFP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e
domiciliado na Rua A N, 131, apto. 202, M, nesta cidade.
O presente Writ tem por finalidade o TRANCAMENTO DO
INQUERITO POLICIAL instaurado pelo Doutor Delegado Assistente da 37ª Delegacia de Policia,
Othon Alves filho, matricula 860.926-5, sendo esta a autoridade coatora que indiciou o
paciente pela suposta pratica do injusto penal do Art. 129, § 9º, do Código Penal, sem que
estivessem satisfeitas todas as condições exigidas pela lei processual penal para o ato.
Data vênia é latente a falta de lastro probatório mínimo ensejador
para o indiciamento, bem como o procedimento esta eivado de vícios formais, doravante
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demonstrados, de onde se extrai com fulcro no Art. 648, I, do Código de processo Penal o
alicerce para tal postulado.
1. SINTESE DOS FATOS
Os termos de declaração encontram-se as fls. 07, 10-11 e 17-18.
Trata-se de um incidente ocorrido na residência do paciente,
motivado pelo ato do menor Thiago, filho do paciente e de Bianca Matos Suarez, que batucava
em um pode de sobremesa tendo sido advertido pelo paciente para que parasse com o ato.
O infante, em obediência a seu pai parou com o barulho, porem foi
se queixar com a mãe, suposta vitima, tendo esta de i mediato indo ao encontro do paciente
para interpelá-lo quanto o corrido. O Paciente se dirigiu a cozinha onde encontrava-se o menor
tendo sido impedido por Bianca que ficou entre o paciente e a porta da cozinha.
O paciente tentou se desviar de Bianca, porem não obteve sucesso,
foi quando tentou retirá-la de sua frente pegando-a pelo braço, sem intenção de lesioná-la,
apenas retirá-la de sua trajetória, como de fato o fez.
Ressalta-se Excelência que o casal co-habita o mesmo imóvel,
mesmo com problemas no relacionamento, sem nunca ter tido incidente violento de lado a lado.
Já encontra-se em tramite processo de separação litigiosa, deflagrado posterior ao fato ora
narrado, onde acredita-se que Bianca, aproveitou o ensejo da discussão para tentar imputar fato
típico ao paciente no intuito de atribuir-lhe a culpa na separação.
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2. DO
FUNDAMENTO
DO
WRIT
NA
AUSENCIA
DE
JUSTA
CAUSA
PARA
INDICIAMENTO
O fundamento reitor do presente Habeas Corpus é a FALTA DE
JUSTA CAUSA, desse modo, tem-se que somente poder-se-á indiciar uma pessoa quando se tiver
justa causa para tanto, seja na fase preliminar, seja na ação penal.
O Tribunal do RJ tem entendimento de que o trancamento de uma
ação penal por meio de uma ordem de habeas corpus constitui medida excepcional que somente
se viabiliza quando, de plano, fica revelada a falta de justa causa para seu prosseguimento, em
razão da ausência de fato típico imputado ao acusado ou de elementos que emprestem alguma
base à investigação.
Para que se possa reconhecer a ausência de justa causa, com
conseqüente trancamento o inquérito ou da ação penal, é necessário que a simples leitura das
peças trazidas ao conhecimento do julgador deixe transparente a certeza de que o acusado não
cometeu infração alguma, sendo esta a hipótese ora vindicada. É cediço que se assim não fosse
implicaria em violação do estado democrático de direito e em flagrante vulneração do princípio
constitucional que consagra a presunção de inocência.
A quem diga, de antemão, que impedir o Estado de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a
verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, mormente
porque a estreiteza da via do habeas corpus não permite profundas incursões na esfera
probatória, razão pela qual se exige uma razoável certeza de condições excepcionais para o
trancamento da ação penal, com demonstrações inequívocas das alegações erigidas.
Por outro lado, não se pode admitir que a máquina judiciária seja
acionada, envolvendo um cidadão na chamada persecução criminal, acompanhada de todos os
inconvenientes dela decorrentes e sobejamente conhecidos, sem a ocorrência dos elementos
indiciários mínimos para a deflagração da mencionada ação. É o que se conhece por justa causa
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O Ilustre Professor Aury Lopes Junior, citando em sua obra Direito
Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume I, 3ª edição, pag. 291, as lições de
Lauria Tucci, afirma que o indiciamento e qualificação direta não se confundem, sendo pois,
institutos distintos. Afirma o doutrinador:
“O indiciamento é a indicação do autor da infração. A qualificação diz
respeito a individualização da pessoa – indiciado ou outrem –
mencionada, de qualquer maneira, no transcorrer da investigação. A
qualificação direta ou indireta é conseqüência do indiciamento, uma
forma estabelecida pelo legislador de estabelecer a identidade do
indiciado. Mas não é o indiciamento em si mesmo”.
Ainda assevera que:
“O indiciamento de resultar de um “feixe de indícios convergentes” que
apontam
para
uma
certa
pessoa,
ou
determinadas
pessoas,
supostamente autora(s) da infração penal. Declara uma autoria
provável. CANUTO MENDES DE ALMEDA, aponta que o corpo de delito
evidencia a existência do crime, e os indícios apontam o delinqüente. O
Indiciamento pressupõe um grau mais elevado de certeza de
autoria que a situação de suspeito. Entretanto aquele que contra si
possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser
indiciado”.
“... É importante frisar que o indiciamento só pode produzir-se quando
existirem indícios razoáveis de probabilidade de autoria, e não como
um ato automático e irresponsável da autoridade policial”.
Ora Excelência veja-se que no presente caso a situação fática se
coaduna em sentido estrito com o que afirma a doutrina, inclusive com precedente Colendo
Superior Tribunal de Justiça, qual seja:
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HC 8466 / PR HABEAS CORPUS 1999/0003165-2. Relator Ministro
FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do
Julgamento 20/04/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 24/05/1999 p.
183 LEXSTJ vol. 123 p. 341 Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSUM. INDICIAMENTO
PRECIPITADO. INQUÉRITO.
I - Se há indícios da prática de crimes, incabível o trancamento do
inquérito.
II - Todavia, o indiciamento só pode ser realizado se há, para tanto,
fundada e objetiva suspeita de participação ou autoria nos eventuais
delitos. Habeas corpus parcialmente concedido.
RHC 1368 / SP. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS.
1991/0014085-6. Relator Ministro ASSIS TOLEDO (1066). Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 18/09/1991. Data
da Publicação/Fonte DJ 07/10/1991 p. 13978. Ementa
INQUÉRITO POLICIAL. DESPACHO GENÉRICO DE INDICIAMENTO
REFERENTE A DIRETOR DE ENTIDADE, POR FATO QUE TERIA
OCORRIDO DURANTE GESTÕES ANTERIORES.
Indiciamento
precipitado,
não
justificado,
que
constitui
evidente
Constrangimento ilegal.
Recurso de habeas corpus a que se da provimento para deferir a Ordem
e cassar o despacho de indiciamento.
Além do mais é cediço que pairam inúmeras duvidas quanto a situação
jurídica do indiciado, principalmente quando não existe uma prisão cautelar. O Prof. Aury Lopes
Jr. Em obra já supracitada, indaga o seguinte:
“A partir de que momento alguém deve ser considerado como sujeito
passivo?
Que conseqüências endoprocedimentais pruduz o indiciamento?
Que cargas assume o sujeito passivo”?
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É exatamente com esse espírito que se deve examinar o presente
HC, pois, é flagrante a ilegalidade cometida pela autoridade coatora pois, do IP não se verifica a
JUSTA CAUSA para o indiciamento, onde no caso concreto, o LECD de fls. 13, não deixa clara a
materialidade exigida para a configuração do injusto em espeque, se não vejamos:
Resposta do Perito quando instado a se manifestar no Exame de Corpo Delito, item
1 – Depende de informações hospitalares, a critério da autoridade
policial, para confecção de laudo complementar indireto.
Nas fls. 14, consta o BAM do Hospital Municipal Paulino Werneck,
onde foi realizado o primeiro atendimento da suposta vitima e nele consta
“Paciente vitima de agressão pelo marido, sndo puxada pelo braço; no
local a presença de dor; relatada pela mesma à compressão c/ligeira
liceração local.
2.1. DA INEXITÊNCIA DO COMETIMENTO DO INJUSTO
Ínclito julgador, por obvio não se verifica a materialidade do crime previsto
no Art. 129, § 9º, do CP, por duas razões, a saber:
Primeiro, Segundo a melhor doutrina, Lesão Corporal compreende toda e
qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do
ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico;
Segundo, tem que haver a efetiva lesão, ou seja, pressupõe a ocorrência
de dolo, ou seja, animus laedendi. Sem a ofensa a integridade corporal, não há tipificação. Há
que se destacar que o LECD nada apontou no tocante a ter ocorrido ofensa a integridade
corporal, alem do mais como não se presta o Laudo a materializar a figura típica, também não
poderá apenas o BAM servir como prova a condenação. E por que disso:
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O que consta no BAM, datado de 10/01/10 proferido às 18:35h
Exame de Corpo Delito foi efetuado no mesmo dia às 21:12h, já não possuindo o perito
condições de atestar a suposta lesão, em menos de 3 horas do fato.
Concessa vênia, remete-se a entender que se trata de fato atípico a
ensejar o indiciamento do paciente, eis que não se verifica o animus laedendi, quando muito,
com esforço analítico, estar-se-ia diante da conduta descrita no Art. 21, da LCP, vias de fato, que
possui tratamento diferenciado sob a ótica processual não importando em crime e sim como
cediço em contravenção penal.
3. DOS VICIOS CONTIDOS NO PROCEDIMENTO
Não obstante a falta de materialidade do injusto, mais latente é o
vicio do procedimento no tocante a forma do IP, as quais o passa-se a enumerá-las:
1) Fls. 03 – Capitulação incorreta (Art. 147, CPP)?;
2) Fls. 15 – Informação sobre a Investigação, cujo despacho para instauração do Inquerito,
se quer vem ratificado pela Autoridade Policial;
3) Fls. 16 – Ato continuo, verifica-se que as diligencias não foram determinadas pela A
Policial, eis que não consta ratificação no Despacho, logo, nulo de pleno direito;
4) Fls. 17 – Auto de qualificação direta, procedido sem o efetivo impulso e mutilação da
Autoridade Policial, configurando se em verdadeiro constrangimento legal, se não
vejamos:
O Art. 5º, I, do CPP é cristalino ao afirmar que o Inquérito policial
será iniciado de oficio, entenda-se pela Autoridade policial, eis que no inciso II, o código trás as
demais figuras que podem requerer a instauração do IP. Por esse prisma, pode-se também
afirmar que o indiciamento é ato complexo da autoridade policial, dividindo-se em três partes,
como preconiza o Art. 6º, V, VIII e IX, do CPP, devendo o delegado, ou seja a autoridade
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policial ouvir o suspeito, e não escrivão, ainda mais que conforme se verifica nos autos o
despacho não foi ratificado pela Autoridade policial, logo, o ato de qualificação direta, foi
realizado por pessoa sem atribuição para tanto.
Afirma-se que o paciente é inocente, não praticou o injusto em
comento consoante se pode perceber pela analise das peças do IP, todas em anexo. Alem do
mais, ainda que se pudesse admitir o animus laedendi, não há pois, testemunha do fato, apenas
as alegações de ambos os lados, o que destarte , não é suficiente para estribar a JUSTA CAUSA
para o indiciamento, devendo o procedimento ser trancado via HC. Assim verifica-se na
Jurisprudência do TJ-RJ:
0045974-46.2009.8.19.0000 (2009.059.00871) - HABEAS CORPUS - 1ª
Ementa DES. ADILSON VIEIRA MACABU - Julgamento: 19/05/2009 SEGUNDA CAMARA CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDA PROTETIVA.
AFASTAMENTO DO LAR. PACIENTE IDOSO. DECISÃO COM BASE NO
RELATO DA VÍTIMA, QUE ALEGA TER SIDO INJURIADA E MANTIDA EM
CÁRCERE PRIVADO, POR SEU MARIDO, JUNTO COM A FILHA DO CASAL.
não comparecimento do autor do fato à audiência. ausência de oitiva, em juízo,
inviabilizando o princípio do contraditório e da ampla defesa. insuficiência
probatória a demonstrar a materialidade da infração alegada, incapaz de propiciar
ao julgador a existência de indícios de que o fato teria ocorrido. para que se possa
reconhecer a ausência de justa causa, com consequente trancamento da ação
penal, é necessário que a simples leitura das peças trazidas aos autos deixe
transparente a certeza de que o acusado não cometeu infração alguma.
entendimento diverso implicaria em violação do estado democrático de direito e
em flagrante vulneração do princípio constitucional que consagra a presunção de
inocência. trancamento do inquérito policial, cassando a r. decisão que concedeu
as medidas protetivas previstas na lei 11.340/06. configurado o constrangimento
ilegal de que tratam os arts. 5º, lxviii, da cf/88 e 647, do diploma processual penal.
concessão do writ.
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Assim, o trancamento de inquérito policial, pela via de Habeas Corpus,
salvo quando o crime que se apura for de ação pública condicionada à representação ou de
ação privada, ou ainda naquelas condições reconhecidamente sem justa causa, constitui
verdadeira agressão ao interesse social e uma aberração jurídica com característica de abuso de
poder só sanável pela via do recurso em sentido estrito. Veja-se a jurisprudência sobre o tema:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
I – Em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame da prova,
desde que convergente e indiscutível, nos limites da descrição do fato, com a sua
conotação jurídica. Essa análise não implica em revolvimento, cotejo, ou exame
aprofundado de prova, o que tornaria inviável o writ.
II – Determina-se o trancamento de inquérito policial, quando restar demonstrado,
de plano, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento devido à
atipicidade da conduta atribuída ao investigado. Writ concedido. (HABEAS CORPUS
Nº 21.002 - SP (2002/0021691-9) MINISTRO FELIX FISCHER.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 83 DA
LEI 9.430/96. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE PARA O INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO.
I. In casu, observa-se que não se encontra ainda encerrado o processo fiscal
instaurado contra o paciente. Assim, não se exaurindo a via administrativa, falta
condição de procedibilidade para o prosseguimento do inquérito policial.
II.Comunicação do Fisco para fins penais anterior ao deslinde do processo fiscal
contraria o disposto no art. 83 da Lei 9.430/1996.
III. Na hipótese, deve-se determinar o trancamento do IPL no que se refere aos
ilícitos apontados pela fiscalização da Receita Federal na Representação Fiscal para
fins penais, enquanto não houver decisão administrativa definitiva no processo
fiscal, onde se discute o crédito tributário, sem prejuízo de que seja eventualmente
retomado e sem embargo de que o MPF e a Polícia Federal procedam a outras
investigações referentes às evidências da prática de crimes não afetos à Lei
8.137/1990.
IV. Ordem que se concede. (TRF1. Habeas Corpus 2009.01.00.029479-6/PI
Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 08/06/09)
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4. DO PEDIDO LIMINAR
O fumus boni iuris está claro no caso, diante da fundamentação
apresentada, bem como pelos documentos acostados, onde a investigação não pode prosperar
nos termos em que se encontra, a uma devido a não ter havido pratica de crime, a duas que
verifica-se vários vícios na forma do procedimento.
O periculum in mora se caracteriza pelos transtornos que o
indiciamento, já acerreta ao paciente, que como funcionário publico, integrante do Poder
Judiciário, mais precisamente Tribunal Regional Eleitoral, não deve ter tal anotação criminal de
IP, bem como, por se tratar de situação que envolve tratamento especial decorrido da lei
11.340/06, diploma legal que, louvadas as homenagens necessárias em detrimento do
tratamento diferenciado a mulher, não pode ser utilizado para satisfação de pretensão que
poderá ser resolvida pela via adequada, no juízo responsável pelo estado de pessoas, não sendo
coerente a utilização do Direito Penal como forma de compelir o paciente a determinadas
sanções, uma vez que, não praticou nenhum crime.
Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne
em conceder, a medida liminar para trancar o Procedimento (inquérito policial) nº 03700223/2010, ante a todos os fundamentos ora aduzidos por se tratar de medida que mais se
aproxima da justiça consubstanciada na Carta Magna de 1988.
No mérito, requer a manutenção da medida liminar
pleiteada, com a concessão da ordem para trancamento do IP.
Nestes Termos
Pede e espera por deferimento.
Rio de Janeiro, 01 de março 2010.
Fabio de Carvalho Couto
OAB/RJ 148.584
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