0154 coop. dos agric. familiares xaxim.

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0154 coop. dos agric. familiares xaxim.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE XAXIM
CNPJ/MF SOB N. 82.854.670/0001-30
Rua Rui Barbosa 347 Fone 49.3353.8200
Xaxim – SC
INSTRUMENTO CONTRATUAL N. 0154/2013.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR
PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR N. 0154/2013.
O MUNICÍPIO DE XAXIM, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
na Rua Rui Barbosa, 347, com CNPJ/MF Sob N. 82.854.670/0001-30, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal Senhor IDACIR ANTONIO ORSO, brasileiro, casado, Empresário, portador do CPF/MF n.
194.821.759-72, Carteira de Identidade n.17/R 440.230, SSP/SC, a seguir denominado CONTRATANTE, e
por outro lado a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE XAXIM LTDA, com sede na Linha
Monte Belo, Interior do Município de XAXIM, SC, inscrita no CNPJ/MF Sob o N. 12.100.450/0001-35,
neste ato representado pelo Senhor VALMIR SCHEIBEL, brasileiro, maior, portador do CPF/MF Sob N.
501.803.639-72, ou fornecedores do grupo informal, doravante denominado CONTRATADO,
fundamentados nas disposições Lei n. 11.947 de 16 de junho de 2009, e tendo em vista o que consta na
Chamada Pública n. 0004/2013, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que
seguem:
VINCULADO
- Processo de Licitação Sob o N. 0083/2013, Modalidade Dispensa de Licitação N.
0020/2013.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação pública, verba FNDE/PNAE, ano letivo de
2013, de acordo com os itens abaixo:
ITEM ESPECIFICAÇÃO
001 PÃO SOVADO DE APROXIMADAMENTE 50 GRAMAS CADA, EMBALADO
EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, CONTENDO 20 UNIDADES CADA, DEVE
POSSUIR INFORMAÇÕES NUTRICIONAIS, COM DATA DE PRODUÇÃO E
VALIDADE E O NOME DO PRODUTOR, O PÃO DEVE SER FRESCO,
EMBALADO QUANDO FRIO E NÃO AMASSADO.
1
UND
KGS
QUANTIDADE
10.500
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar ao
CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar
parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR:
Parágrafo Primeiro - O limite individual de venda de Gêneros Alimentícios do Agricultor Familiar e do
Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à
sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Parágrafo único – Sendo que a proposta apresentada pelos participantes totalizou o montante de R$
70.665,00 (setenta mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE ENTREGA:
Parágrafo Primeiro - OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou a(s) ENTIDADE (S) ARTICULADORA (S)
deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA os valores individuais de venda dos
participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação
Escolar, em no máximo trinta (30) dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta
disponibilizada pelo MDA.
Parágrafo Segundo - O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o
recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Setor de Nutrição.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO:
Parágrafo Primeiro - O recebimento do (s) gênero (s) alimentício(s) dar-se-á mediante apresentação do
Termo de Recebimento e a (s) Nota (s) Fiscal (is) de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no
local de entrega.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DAS RESPONSABILIDADES:
Parágrafo Primeiro - Grupo Formal: Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos
descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A)
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receberá o valor total de R$ 70.665,00 (setenta mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
Parágrafo Segundo - Grupo Informal Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos
descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, receberá o valor total de
cada produto entregue.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS EXTRAS DO CONTRATADO:
No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, Pessoal, materiais, assim
como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras
despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DOTAÇÕES:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão (ao) à conta da (s) seguinte (s) dotação (ões)
orçamentária (s):
01.0060 - Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
15.3390.3007.00.00.00
17.3390.3007.00.00.00
23.3390.3007.00.00.00
19.3390.3007.00.00.00
CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE PAGAMENTO:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quinta, alínea “b”, e após a
tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente
às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver
pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS:
Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE, que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento
do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de dois por cento (2%), mais juros de 0,1% ao dia,
sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de
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recursos do FNDE em tempo hábil.
Parágrafo Segundo - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1°, do art. 20 da Lei n° 11.947
de 16 de junho de 2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
Parágrafo Primeiro - O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de cinco (05) anos, cópias
das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros
Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
Parágrafo Segundo - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de
danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os
interesses particulares poderá:
a. Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitando os direitos do CONTRATADO;
b. Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c. Fiscalizar a execução do contrato;
d. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO deve respeitar o
equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização
por despesas já realizadas.
Parágrafo Segundo - Este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre
as partes, resguardada as suas condições essenciais.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria da Educação, da Entidade Executora, do
Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO:
O presente contrato rege-se, ainda, pela Dispensa de Licitação Sob N. 0083/2013, pela resolução CD/FNDE
n. 0038/09 e pela Lei 11.947/09, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato
for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e Expressas, por meio de carta, que
somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fac-símile, transmitido pelas
Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DA RESCISÃO:
Parágrafo Primeiro - Este contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por
carta, consoante, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. Por acordo entre as partes;
b. Pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. Qualquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de
Dezembro de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO:
Parágrafo Primeiro - É competente o Foro da Comarca de xaxim para dirimir qualquer controvérsia que
se originar deste contrato.
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Parágrafo Segundo - E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em
quatro (04) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Xaxim, 27 de Maio de 2013.
IDACIR ANTONIO ORSO
MUNICÍPIO DE XAXIM
CONTRATANTE
COOPERATIVA DOS AGRIC. FAMILIARES DE XAXIM
VALMIR SCHEIBEL.
CONTRATADA
FABIO JOSÉ DAL MAGRO
PROCURADOR-GERAL OAB/SC – 20.041
TESTEMUNHAS;
ADJOVAR UDILAR DALLA CORT
CPF/MF N. 018.339.819 – 01
ANGÉLICO SECCO
CPF/MF N. 855.212.489 – 00.
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