2º Prêmio Previc de Monografias
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2º Prêmio Previc de Monografias
Secretaria de Previdência Complementar 2º Prêmio Previc de Monografia: Previdência Complementar Fechada 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada. Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva Expediente Técnico Ministro de Estado da Previdência Social Carlos Eduardo Gabas Secretário-Executivo João Ernesto Aragonés Vianna © Ministério da Previdência Social É permitida a reprodução total ou parcial do conteúdo desta publicação, desde que citada a fonte. Secretário de Políticas de Previdência Social Fernando Rodrigues da Silva Assessoria de Comunicação Social da Previc Inaiá Sant’Ana de Menezes Zenaide Guimarães de Azeredo Secretário de Políticas Complementar Murilo Francisco Barella Edição e Distribuição Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc de Previdência Coordenador-Geral de Comunicação Social Marco Túlio Lustosa de Alencar PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Diretoria Colegiada) Diretor-Superintendente Ricardo Pena Pinheiro Diagramação eletrônica ACS/MPS PREVIC – Assessoria de Comunicação Social Setor Bancário Norte, Lote 2, Bloco N, 8° andar. Brasília - DF. CEP 70.040-000 e-mail: [email protected] (61) 2021-2002/03/04 Diretor de Análise Técnica Carlos Alberto de Paula Diretor de Fiscalização Manoel Lucena dos Santos Diretor de Administração José Maria de Menezes Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos Edevaldo Fernandes da Silva Procurador-chefe Ivan Jorge Bechara Filho 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada. -- Brasília : MPS, Previc, 2010. 206 p. 1. Previdência complementar fechada, Brasil. 2. Fundo de Pensão, Brasil. II. Brasil. Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) Sumário Prefácio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marcele Caroline Maciel de Alencar 6 ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR . . . Magda Cristiane Monteiro Guimarães 59 A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Renato Marchena do Prado Pacca 120 Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Flávia Sommerlatte Silva 142 Prefácio Há um ano, ao editarmos o primeiro livro de monografias sobre o sistema de previdência complementar fechado, fizemos alusão ao maior desafio que se apresentava para a nossa diretoria, no ano de 2009. Trabalhávamos, com a ajuda do setor, pela transformação do órgão supervisor e fiscalizador dos fundos de pensão em uma autarquia com autonomia orçamentária, administrativa e financeira. Hoje, a Previc – Superintendência Nacional de Previdência Complementar - é uma realidade! Tem sede própria e se estrutura para cumprir, melhor que antes, a missão que lhe foi confiada pelo Congresso Nacional, ao aprovar as leis complementares 108 e 109, em 2001. Nesse contexto, sobressai a preocupação com a preservação da liquidez, da solvência, o equilíbrio de planos de benefícios, e o papel do Estado em atuar no fomento da previdência complementar no Brasil. E este livro, contendo as quatro monografias premiadas no 2° concurso sobre a previdência complementar fechada, de 2009, é a prova do esforço que a Previc vem fazendo para disseminar junto ao mundo acadêmico e junto a pesquisadores sobre os fundos de pensão, o interesse por esse sistema de complementação de renda do aposentado brasileiro. No Concurso de Monografias de 2009, o órgão supervisor escolheu cinco temas para as dissertações, temas esses que abordavam programas de educação financeira e previdenciária; certificação de dirigentes; desafios para a estruturação dos órgãos de governança, da regulação e supervisão das atividades das EFPC; defesa do contrato previdenciário e gestão de investimentos em ambiente de taxa de juros decrescentes. O primeiro lugar foi conferido a Marcele Caroline Maciel de Alencar, assessora jurídica da Faelce-Fundação Coelce de Seguridade Social, Fortaleza-CE, com a monografia Defesa do contrato previdenciário das entidades fechadas de previdência complementar: aspectos jurídicos relevantes e proposições. Em 2º lugar ficou Magda Cristiane Monteiro Guimarães, economista e técnica previdenciária da Previminas-Fundação de Seguridade Social de Minas Gerais, de Belo Horizonte-MG, que se destacou com o trabalho Estudo do programa de Educação Financeira e Previdenciária nas EFPC. E, finalmente, escrevendo também sobre o tema “A Defesa do Contrato Previdenciário”, Renato Marchena do Prado Pacca, advogado e gerente do contencioso da Fapes-Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES do Rio de Janeiro-RJ, foi classificado em 3º lugar com a monografia A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio da argüição de descumprimento de preceito fundamental. A Comissão Julgadora conferiu ainda uma menção honrosa ao trabalho de Flá- 6 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada via Sommerlatte Silva, atuária da Unimed-BH (instituidora de plano previdenciário na Petros-Fundação Petrobrás de Seguridade Social) e mestre em Demografia pelo Cedeplar/UFMG de Belo Horizonte-MG, denominado Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100. É com satisfação que a Diretoria Colegiada da Previc oferece aos integrantes do sistema de previdência complementar, e aos demais interessados pelo tema, este livro contendo as monografias vencedoras no concurso de 2009, coletânea essa que contribui para o enriquecimento do acervo sobre a previdência complementar brasileira, a oitava do mundo. Diretoria Colegiada Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada |7 DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES Marcele Caroline Maciel de Alencar Primeiro Lugar DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES RESUMO O presente estudo baseou-se em uma análise das características constitucionalmente previstas e na demonstração das diferenças existentes entre entidades abertas e fechadas do segmento de Previdência Complementar. A partir dessa análise, o Contrato Previdenciário, especificamente aquele vinculado às entidades fechadas, foi analisado, evidenciando-se suas características essenciais e as implicações das constantes ações judiciais interpostas contra as EFPC. O objetivo foi favorecer a ampliação do conhecimento e a compreensão das particularidades desta contratação. Fez-se necessário que princípios do ordenamento jurídico brasileiro (tais como ato jurídico perfeito, direito adquirido e segurança jurídica) fossem ponderados à luz das especificidades que permeiam a alteração do Contrato Previdenciário e que o conceito de direito acumulado fosse pormenorizadamente tratado. Ao final, percebeu-se a urgência na adoção de certas condutas para a melhoria da defesa das EFPC, ressaltando a importância de contratação de profissionais qualificados, com conhecimento técnico para representar as entidades, a necessidade de disseminação da educação previdenciária e do respeito à atuação estatal especializada, sugerindo ainda a criação de vara cível especializada em Previdência Complementar e a instituição de esfera administrativa de solução de conflitos. Tais proposições visam ao fortalecimento do Sistema de Previdência Complementar e a minorar a flagelação do Contrato Previdenciário aqui defendido. Palavras-chave: Contrato Previdenciário; Entidade Fechada de Previdência Complementar; Direito Previdenciário. 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência comple mentar fechada |9 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABRAPP: Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar CF: Constituição Federal CGPC: Conselho de Gestão de Previdência Complementar CLT: Consolidação das Leis do Trabalho CNSP: Conselho Nacional de Seguros Privados DECON: Programa de Proteção e Defesa do Consumidor EAPC: Entidade Aberta de Previdência Complementar EFPC: Entidade Fechada de Previdência Complementar INSS: Instituto Nacional do Seguro Social LC: Lei Complementar LICC: Lei de Introdução ao Código Civil MPS: Ministério da Previdência Social PETROS: Fundação Petrobras de Seguridade Social PREVI: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVIC: Superintendência Nacional de Previdência Complementar PROCON: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor RGPS: Regime Geral de Previdência Social RJ: Rio de Janeiro RJU: Regime Jurídico Único RPPS: Regime Próprio de Previdência Social SP: São Paulo SPC: Secretaria de Previdência Complementar STJ: Superior Tribunal de Justiça STF: Supremo Tribunal Federal SUSEP: Superintendência de Seguros Privados TAFIC: Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar TJ: Tribunal de Justiça 10 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Sumário 1 INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 2 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1 Breve Histórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 Características Constitucionais da Previdência Complementar . . . . 2.3 Distinção entre Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 11 12 15 3 CONTRATO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 3.1 Características essenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 3.2 Ataques ao Contrato Previdenciário - Implicações . . . . . . . . . . . . . . . . 21 4 ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E ESPECIFICIDADES NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 Estabilidade das Relações Jurídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2 Alterações do Contrato Previdenciário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3 Segurança Jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.4 Ato Jurídico Perfeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.5 Direito Adquirido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.6 A Figura do Direito Acumulado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 23 24 25 26 27 29 5 PROPOSIÇÕES PARA A DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO . . 30 5.1 Via Judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5.1.1 Contratação de advogados e escritórios especializados . . . . . . . . . . . . 5.1.2 Criação de Varas Especializadas em Previdência Complementar . . . . 5.2 Via Institucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2.1 Educação Previdenciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2.2 Respeito à Atuação Estatal através de Órgão Especializado . . . . . . . . . 5.2.3 Instância Administrativa de solução de conflitos entre participantes e entidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 32 35 35 35 39 6 CONCLUSÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 7 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 8 ANEXOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada | 11 1 INTRODUÇÃO O fundamento da construção deste trabalho científico está associado à percepção prática e irretorquível da existência de um evidente atentado jurídico ao Contrato Previdenciário, visto e experimentado na prática cotidiana pela atuação profissional na assessoria jurídica de um fundo de pensão. As entidades fechadas de previdência complementar, por meio de seus departamentos jurídicos e advogados terceirizados, travam uma verdadeira batalha contra Judiciário, participantes, assistidos, advogados e sociedade, que não entendem o conceito nem a relação jurídica decorrentes do Contrato Previdenciário. Na maioria dos processos judiciais interpostos contra estas entidades, apesar de fundamentos diversos, os pedidos, em sua maioria, são os mesmos; representando um incremento no que é devido a um indivíduo, em detrimento da coletividade vinculada ao plano de benefícios. Uma parcela das demandas propostas é decorrente da discordância do participante com as alterações contratuais posteriores à adesão. Todavia, a maioria das ações representa a falta de conhecimento mais aprofundado sobre a previdência complementar, constatada também por parte dos magistrados, acarretando conclusões e sentenças equivocadas, que se tornam precedentes jurisprudenciais; e culminam com a formação de jurisprudências e súmulas irreais. É evidente, portanto, a vulnerabilidade das relações jurídicas e do Contrato Previdenciário neste trabalho defendido. A relevância desta matéria é inegável, visto o risco iminente de tantas ações flagelar a gestão responsável das entidades fechadas de previdência complementar e desequilibrar os planos por elas oferecidos. Por conseguinte, não só a manutenção da qualidade de vida de inúmeras pessoas, como também a missão eminentemente social destas entidades, estariam severamente ameaçadas. Assim, o estudo do sistema de previdência complementar e das entidades que o compõem, através da investigação da legislação específica, evidenciando-se as diferenças existentes entre tais entidades, se fez necessário. Em seguida, elaborouse uma reflexão acerca da natureza jurídica e das relações decorrentes do Contrato Previdenciário no âmbito da entidade fechada de previdência complementar, com o escopo de confirmar a especificidade da matéria, que não se confunde com o sistema previdenciário oficial nem com aquele fornecido por bancos e seguradoras. Destacaram-se ainda as implicações do contínuo malferimento às regras previstas no Contrato Previdenciário e as razões que justificam a alteração deste no curso da contratação, observando-o sob o prisma do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica, do direito adquirido e do direito acumulado. Por fim, foram feitas proposições no sentido de evitar a avalanche de demandas judiciais que se tem observado e aumentar a proteção do contrato previdenciário, apresentando-se mecanismos de defesa em duas esferas: judicial e institucional. 12 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Este trabalho permitirá o aprofundamento do conhecimento acerca da Previdência Complementar, especificamente do segmento fechado, tema relevante por se tratar de um ramo jurídico relativamente recente e cuja vertiginosa ascensão é decorrente do colapso do sistema oficial de previdência. Este estudo tem por escopo garantir que a missão destas entidades não seja deturpada e prejudicada por juridicidades equivocadamente empregadas. 2 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 2.1 Breve Histórico O surgimento da Previdência Complementar no Brasil ocorre após a constatação inequívoca da insolvência da Previdência Social e tem por objetivo garantir a manutenção do padrão de vida dos dependentes e dos trabalhadores nos casos de morte, doença e invalidez desses provedores principais. As primeiras instituições estavam vinculadas principalmente a grandes empresas estatais, a exemplo do Banco do Brasil (PREVI) e Petrobras (PETROS), e são anteriores à criação de normas para o sistema. O marco regulatório da previdência complementar data de 1977, quando entrou em vigor a Lei 6.435, inspirada no modelo norte-americano, que nos serve de espelho até a atualidade. A Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, é fruto da necessidade de desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil. Seu objetivo foi disciplinar os fundos de pensão enquanto método de canalização de poupanças, estimulando seu crescimento de modo que pudessem realizar investimentos para aplicações em Bolsa de Valores. Nas três décadas de regulação da Previdência Complementar, a evolução é evidente. Especialmente após o advento das Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001, que tornaram o sistema moderno e com regras semelhantes aos melhores sistemas previdenciários internacionais. Atualmente, conta-se com um arcabouço jurídico que impõe às entidades de previdência complementar a adoção de práticas que privilegiem a transparência na gestão, a governança corporativa, a permanente ingerência por parte dos órgãos fiscalizadores estatais e o respeito aos direitos e interesses de participantes e assistidos. As Leis Complementares criaram institutos específicos; estabeleceram novos conceitos – a exemplo do direito acumulado e o princípio da transparência; impuseram regramentos para investimentos e parâmetros mínimos para maior segurança dos planos de benefícios, representando a consolidação do sistema e de suas regras. De modo geral, a evolução do segmento permite destacar a minoração dos riscos envolvidos na atividade e o favorecimento da solvência e do equilíbrio necessários à gestão dos planos de benefícios, além da maior e mais efetiva proteção dos participantes e assistidos. DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 13 2.2 Características Constitucionais da Previdência Complementar O Sistema de Previdência Brasileiro é uma tríplice formação, representada pela Previdência Oficial (Pública), Previdência Complementar Fechada e Previdência Complementar Aberta. A Previdência Oficial abrange o Regime Geral (para trabalhadores celetistas) e o Regime Próprio (para trabalhadores estatutários). É regida pelo Direito Público, gerida por meio de uma autarquia federal, possui adesão compulsória, com contribuições vertidas por trabalhadores, por empregadores e, em alguns casos, também pelo Estado. O sistema é de repartição simples, significando que aquilo que é arrecadado com as contribuições é imediatamente utilizado no pagamento dos benefícios, caracterizando o que se convencionou chamar de “pacto de gerações”, uma vez que a geração ativa financia, através de suas contribuições, a inativa. A Previdência Complementar tem características bem distintas do Regime Geral e do Regime Próprio. Primeiro, porque não é vinculada à Administração Pública nem integra a estrutura do Estado, tendo este a responsabilidade apenas de fiscalizar e regular esta atividade para garantir o cumprimento dos direitos individuais dos participantes e assistidos. Segundo, a filiação se dá voluntariamente, ao contrário do que ocorre nos regimes supra mencionados e depende, nesse caso, de ato de vontade e manifestação do trabalhador, potencial participante. Terceiro, os planos devem necessariamente capitalizar as contribuições vertidas (funding system), evidenciando o baixo grau de solidariedade entre as gerações. A existência da Previdência Complementar está prevista na própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 202, que assim dispõe: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. §1º A Lei Complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. §2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. §3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder à do segurado. 14 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada §4º Lei complementar disciplinará a relação entre a união, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidade fechada de previdência privada, e suas respectivas entidades de previdência privada. §5º A Lei Complementarde que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviço público, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. §6º A Lei Complementar a que se refere o §4º deste artigo estabelecerá os requisitos para designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação1. Inferem-se, do próprio texto constitucional, algumas características peculiares à Previdência Complementar, das quais trataremos a seguir. a) Caráter Complementar: esta característica está vinculada a subsidiariedade do Sistema de Previdência Complementar ao da Previdência Social. Assim, a inscrição de participante em plano de previdência complementar não o dispensa da inscrição como segurado obrigatório do regime oficial de previdência (regime geral ou, a partir da EC 41/03, regime próprio). É complementar também porque não compete àquele a cobertura das necessidades básicas, que fica a cargo dos regimes de vinculação obrigatória (RGPS e RPPS). No Brasil, a previdência complementar não pode ter papel substitutivo do Estado na proteção básica aos trabalhadores. A concessão do benefício estatal básico é tida como principal e obrigatória (desencadeado por uma contingência social), relegando à vontade da pessoa a contribuição complementar2. b) Autonomia em relação ao Regime Geral: trata-se da possibilidade do trabalhador vincular-se concomitantemente à previdência complementar e a um dos regimes oficiais (estes últimos excluem-se mutuamente) e de se aposentar pelo regime complementar, independente da aposentadoria do regime oficial. A percepção de benefício pago por entidade de previdência complementar – salvo quando alguma vinculação for expressamente estabelecida em contrato – não depende da concessão de benefício pelo regime 1 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional de nº 20, de 19 de dezembro de 1998. Dá nova redação ao caput do art. 202 da Constituição Federal, alterando. São Paulo: Rideel, 2005. 2 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Manual de Direito Previdenciário Privado. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 15 geral (LC nº 109/2001, art. 68, § 2º). Autônomo também porque, em princípio, não existe relação entre os valores pagos por cada um destes regimes, embora possa ser estabelecida contratualmente uma relação. Esta autonomia tem uma exceção, pois a concessão de benefício de previdência complementar depende de concessão de benefício pelo regime geral ou pelo regime próprio, quando se tratar de plano de benefícios da modalidade benefício definido e regido pela LC nº 108/2001, que tiver sido instituído após 30.05.2001 (LC nº 108/2001, art. 3º, II). Apesar dessa coexistência vertical, digamos, entre o regime oficial e privado, este não pode estar necessariamente atrelado àquele, vale dizer, a concessão dos benefícios dos planos de previdência privada não deve depender, em princípio, da concessão das prestações pela previdência oficial3. c) Facultatividade: A decisão do empregador de iniciar e manter um programa previdenciário para seus empregados e a destes, de aderir ou não ao plano encontram-se no campo da liberdade individual, não podendo haver imposição ou coação de qualquer tipo que influencie nestas decisões. d) Caráter contratual: diferentemente da Previdência Oficial, para o qual impera o princípio da legalidade estrita; na previdência complementar, os direitos, deveres e obrigações das partes devem estar estabelecidos em contrato. Ressalte-se que as relações jurídicas aqui envolvidas não estão fixadas em contratos em suas formas tradicionais, mas no estatuto da entidade, no regulamento do plano, no convênio de adesão e nas normas gerais que envolvem a matéria, conforme veremos adiante. A forma peculiar do Contrato Previdenciário não desnatura sua contratualidade, ainda que seja esta evidenciada por meio de contratos de adesão. Assim, a vontade do participante se configura quando da sua adesão ao plano de benefício, que é facultativa. Apesar de inequivocamente submetido a regime jurídico de direito privado, o sistema de previdência complementar desenvolve-se dentro de limites acentuadamente marcados em lei. Afinal, decorre da própria finalidade previdenciária (complementar, como visto) desse regime, de suma importância para o constituinte no sistema de proteção social, não poucas restrições de ordem pública, fixadas pela Constituição e pelas Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 20014. 3 PULINO, Daniel. A reforma da previdência e a previdência complementar do servidor público. In: ASPECTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DOS FUNDOS DE PENSÃO. São Paulo, 2005. 4 Idem, ibidem. 16 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada e) Regime de capitalização: significa a obrigatoriedade da constituição de reservas, em regime de capitalização, para pagamento dos benefícios contratados (sobretudo o benefício de aposentadoria). O sistema de capitalização é aquele em que, durante a fase ativa, o trabalhador contribui a fim de acumular recursos suficientes para suportar o benefício que receberá quando aposentado, daí porque é chamado também de regime pré-custeado. Este regime é prestado por pessoas jurídicas de direito privado, que colaboram com o Poder Público no aparelho de proteção aos trabalhadores, mas sem que percam as características próprias de Direito Privado. f) Independência entre a relação trabalhista e o contrato previdenciário: esta característica decorre da própria facultatividade da previdência complementar. Poderá ocorrer de um participante se desvincular de plano de benefícios, ainda que nenhuma alteração tenha sofrido sua relação de trabalho; como também poderá se verificar que o participante, cujo vínculo empregatício com o patrocinador tenha cessado, deseja continuar contribuindo para o plano, a fim de resguardar sua aposentadoria. Estas opções são impostas legalmente (art. 14 da LC nº 109/2001) e deverão estar previstas nos regulamentos dos planos. Portanto, a relação de um participante com um plano de previdência pode começar, perdurar e se extinguir de forma autônoma em relação a seu contrato de trabalho; e a celebração de contrato de trabalho não implica adesão automática do empregado ao plano de previdência patrocinado pelo empregador/patrocinador. Evidencia-se assim que é da vontade da norma que a relação jurídica formalizada no Contrato Previdenciário seja mantida com independência da relação trabalhista e, para isso, a Lei Complementar inovou com a criação de institutos específicos, a exemplo da portabilidade. Dessa independência, infere-se também que as contribuições feitas pelo empregador, em favor de seus empregados que forem participantes do plano, não são consideradas salário indireto; bem como as reservas acumuladas por um participante não são computadas como remuneração quando da rescisão do contrato de trabalho. 2.3 Distinção entre Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar A entidade aberta de previdência complementar é pessoa jurídica que comercializa planos de previdência no mercado de consumo, a qualquer um do povo, independente da existência de vínculo empregatício, profissional ou de classe, o que acarreta que as contribuições vertidas aos planos sejam exclusivamente do trabalhador. Constitui-se sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade seguradora autorizada a operar no ramo vida, apresenta finalidade lucrativa e é regulada e fiscalizada pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Incide DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 17 sobre esta espécie de entidade, no que couber, a legislação aplicável às sociedades seguradoras (art. 73 da Lei Complementar nº 109/2001). Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar (EFPC), as características são outras. O acesso aos planos oferecidos é limitado a determinado grupo de pessoas, que guardam entre si certa identidade de classe de origem trabalhista ou associativa, sendo vedado o acesso a outros sujeitos estranhos ao grupo. O empregador, neste caso, é contribuinte do plano na qualidade de patrocinador e, somente nos casos de entidades instituídas, é que há contribuição exclusiva do participante5 . Constitui-se sob a forma de sociedade civil ou fundação sem fins lucrativos, é regulada e fiscalizada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), órgãos vinculados ao Ministério de Previdência Social. Vejamos o que dispõe o art. 31 da LC nº 109/2001, in verbis: Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I – aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II – aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. §1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos6. A entidade fechada tem por finalidade a administração de recursos garantidores do pagamento de benefícios contratados e lhe é vedada a prestação de serviços não contemplados no seu objeto. Para tanto, é obrigada pelos órgãos fiscalizadores a constituir reservas técnicas, provisões e fundos, todos custeados pelas contribuições aportadas ao plano por participantes e patrocinadores. Os investimentos feitos com os recursos, em se tratando de EFPC, guardam conformidade com as Diretrizes do Conselho Monetário Nacional e o patrimônio é “exclusivamente e obrigatoriamente investido para gerar numerário suficiente ao cumprimento dos objetivos sociais estatuídos, observados os padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e da própria entidade” 7 . O §1º do art. 31, acima colacionado, evidencia a ausência de finalidade lucrativa. Este traço, aliás, pode ser apontado, sob o ponto de vista da rentabilidade das 5 A Resolução CGPC nº 03/2003 (Anexo II) alterou a Resolução CGPC nº 12/2002 (Anexo I) e introduziu a possibilidade de que o empregador, em relação aos seus empregados vinculados a planos de benefícios constituídos por instituidor, efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, por meio de instrumento contratual específico (art.10, §4º). 6 BRASIL. Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC, 2005. 7 In Gestão dos Fundos de Pensão – Aspectos Jurídicos, São Paulo: ABRAPP, 2006 18 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada reservas, fundos e provisões dos planos de previdência privada, como um dos diferenciais que favorecem as EFPC em relação às entidades abertas, pois, tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa, o patrimônio pertencente a cada plano de benefícios gerido pelas EFPC terá possibilidade de crescer num ritmo mais elevado, pois todo resultado financeiro é revertido em favor desses planos, beneficiando, enfim, seus participantes8. O resultado superavitário do plano de benefício de uma EFPC, diferentemente do que ocorre numa entidade aberta, é destinado à constituição de reserva de contingência, para garantir o pagamento dos benefícios, em face de existir possibilidade de desequilíbrio do plano em decorrência de eventos futuros, incertos, imprevisíveis. Esta reserva de contingência poderá corresponder até 25% (vinte e cinco por cento) do total de reservas constituídas pelos participantes do plano. Persistindo resultado superavitário, para além da reserva de contingência, os recursos excedentes serão empregados na constituição da reserva especial para a revisão do plano de benefícios (alteração de tábua biométrica, diminuição de contribuições, aumento de benefícios etc). Esta revisão deverá ocorrer obrigatoriamente se, por três anos consecutivos, não for utilizada a reserva especial (art. 20 e parágrafos da LC nº 109/2001). A imposição legal de formação de reservas de contingência e especial e de revisão do plano de benefícios, em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, reforça sua distinção da entidade aberta, cujos lucros são vertidos para pessoa jurídica gestora do plano. Repise-se que a EFPC não possui, portanto, patrimônio próprio nem almeja lucro com sua atuação. Importante destacar ainda que a entidade fechada de previdência complementar é fruto de uma política de recursos humanos e de incentivos tributários adotada pela empresa patrocinadora ou de um intuito de fortalecimento de certa classe de trabalhadores, nos casos em que é instituída. Evidente, portanto, que não se trata de um comércio, no sentido de busca de lucratividade, mas da comunhão de esforços para prevenção dos riscos sociais (morte, invalidez e doença) entre pessoas albergadas por um mesmo vínculo trabalhista ou classista. 3 CONTRATO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A maior parte dos conflitos de interesses apresentados ao Poder Judiciário decorre da falta de conhecimento técnico acerca das especificidades do Contrato Previdenciário. A aplicação sumulada do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre as relações envolvendo uma EFPC é exemplo expressivo de jurisprudência formada 8 PULINO, Daniel. Op. Cit. DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 19 e sedimentada sobre erro técnico. Neste capítulo, far-se-á a análise das características essenciais do Contrato Previdenciário e das implicações das perdas judiciais decorrentes do despreparo técnico. 3.1 Características essenciais Toda entidade de previdência complementar tem sua razão de ser vinculada à complementaridade em relação ao sistema oficial, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e possui a finalidade de prestar aos seus participantes, a partir da concessão da aposentadoria destes, meios de manutenção do padrão de vida que possuíam quando na ativa. Neste tópico, analisaremos o Contrato Previdenciário firmado no âmbito da entidade fechada de previdência complementar. Pode-se afirmar que a relação jurídica previdenciária complementar desenvolve-se por meio de um contrato de trato sucessivo, porque se prolonga no tempo com prestações e contraprestações; aleatório, porque depende de fatos determinados que podem ou não ocorrer; e de adesão (este aspecto será ressaltado mais adiante). Diz-se que esta relação é complexa, por haver um conjunto intricado de sujeitos envolvidos (participantes, patrocinadoras - ou instituidoras, e entidades), o que, na verdade, significa que coexistem três contratos essenciais9 na relação em análise: o estatuto da entidade, o convênio de adesão e o regulamento do plano de benefício. O estatuto é o instrumento jurídico que dispõe sobre a criação e organização da pessoa jurídica responsável por gerir e administrar os planos de benefícios. Nele, há a previsão da denominação, da natureza da entidade, do foro, da finalidade, dos membros, dos órgãos da administração, além das atribuições da diretoria, dos conselhos, entre outros dispositivos. Assim, o estatuto diz respeito à estrutura organizacional da entidade de previdência complementar. O convênio de adesão é termo firmado entre patrocinador (ou instituidor) e entidade, formalizando o compromisso de atuação daquele, na condição de patrocinador e mantenedor do plano, e da entidade, na condição de gestora; e imbuindose mutuamente das obrigações decorrentes do plano de benefício. Na verdade, o convênio de adesão se presta a formalizar a condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefícios. O regulamento, por sua vez, é o termo contratual que efetivamente atinge os participantes e assistidos dos planos, definindo e delimitando condições de adesão, espécies de benefício, critérios para auferir a complementação e de elegibilidade aos benefícios, regras de custeio etc. Assim, é responsável pela delimitação das 9 O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 10-11, nº 351, abr/2009 20 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada regras pactuadas entre participante e entidade. É o que melhor dispõe as regras do Contrato Previdenciário e, por este motivo, é o que sofre constantemente questionamentos judiciais. Em todos estes três subcontratos presentes no Contrato Previdenciário aqui analisado, há a constante ingerência estatal, que, por meio do órgão técnico especializado, é responsável pela análise e aprovação de seus termos, impondo às entidades o cumprimento de parâmetros técnico-atuariais, previstos estes em resolução própria10 , com fins específicos de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial aos planos de benefícios ofertados pela entidade. Infere-se a existência de um caráter misto (público/cogente e negocial/contratual) na natureza jurídica desta contratação. O caráter público ou cogente diz respeito às imposições legais que envolvem e permeiam toda a matéria, impossibilitando, de certo modo, a livre pactuação entre as partes envolvidas na relação jurídica, que se submetem à permanente fiscalização da SPC e à regulação do CGPC, desde a elaboração de regulamentos até a contínua atuação da entidade. A imposição de tantos limites legais cerca e delimita as liberdades contratuais. Todavia, persiste a possibilidade de alteração unilateral do Contrato Previdenciário, posto que não é razoável que um contrato de trato sucessivo, que se prolonga por muitos anos, as cláusulas contratuais restem engessadas. É verossímil que as condições se modifiquem em decorrência de uma série de razões, como por aumento da expectativa de vida, alteração do quadro de sócios da patrocinadora, alteração da política de recursos humanos, dentre outros. E são estas mudanças nas condições que justificam a alteração das cláusulas contratuais. Da mesma forma, Flavio Martins Rodrigues e Andrea Neubarth Marciano Corrêa, ao afirmarem que a possibilidade de extinção do plano e da retirada de patrocinador, institutos criados em 1988 por meio da Resolução CPC nº 6 e formas mais drásticas de alteração contratual, se amolda perfeitamente às características do contrato por prazo indeterminado e de execução sucessiva, nos quais as obrigações renascem, acarretando soluções periódicas11 . Estas alterações, todavia, deverão sempre estar em conformidade com a legislação; sua vigência dependerá da aprovação do órgão técnico responsável (Art.3º, VI da LC nº 109/2001), atuando o Estado, por meio da SPC, na defesa dos participantes e assistidos; a participação dos interessados no conselho deliberativo da EFPC deverá ser observada quando da discussão das possíveis alterações e os direitos e obrigações anteriores à modificação também deverão ser respeitados. Assim, o caráter contratual ou negocial da relação é mitigado pela forte e ines10 Resolução CGPC nº 18 de 28 de março de 2006 (Anexo III). 11 RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. A tutela jurídica das alterações em regras de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. IN: Revista de Previdência, nº 7. Rio de Janeiro: Gramma, 2008. DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 21 cusável proteção social envolvida. Desta significativa ingerência do Poder Público, impõe-se que a relação entre o participante e a EFPC seja regida por um contrato de adesão, porque o Estado comina regras que não poderão livremente ser omitidas pelas partes contratantes. O vínculo jurídico de natureza civil estabelecido entre o participante e a entidade somente se aperfeiçoa quando da assinatura do contrato de adesão. A despeito desta espécie de contratação, a natureza facultativa da relação aqui estudada subsiste, destacada pela legislação específica aplicável (art. 1° da LC nº109/2001), reiterando as características constitucionalmente previstas para este regime, in verbis: Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar12. (grifo nosso) Ainda que se trate de um contrato de adesão, em que o participante não pode, a seu critério, solicitar modificação de cláusulas, o Contrato Previdenciário submete-se aos princípios civilistas de contratação, respeitando a boa-fé contratual, a função social, a equidade, entre outros. Resta claro, por conseguinte, que o vínculo jurídico entre participante e entidade é regulado pelo direito civil. Para além da relação do participante/assistido com a entidade com a qual contratou, ainda deve ser considerada a relação dos participantes/assistidos entre si, representada pela comunhão de esforços para a consecução de um único fim. Característica essencial e evidente no segmento fechado de previdência complementar é o mutualismo, significando que o plano de benefícios oferecido é um patrimônio coletivo, em que cada participante possui uma fração ideal, porém quantificável monetariamente. A entidade é a gestora dos recursos aportados, mas nunca proprietária dos valores, que pertencem àquela coletividade. Com o mesmo entendimento o advogado Luis Fernando Brum afirma que “uma peculiaridade importante do contrato previdenciário, no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, é a sua natureza associativa, o que faz com que as partes não figurem em pólos contrapostos na relação contratual, mas em parceria para atingir o fim comum”13 . Há doutrinadores que o qualificam como contrato de colaboração, caracterizado pela existência concomitante da vontade de cada contratante alcançar vantagens e benefícios para si e preservar o acervo comum assegurador das vantagens e benefícios para todos. 12 BRASIL, Lei Complementar n° 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC. 2005. 13 O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 11, nº 351, abr/2009 22 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada 3.2 Ataques ao Contrato Previdenciário - Implicações Observando a enxurrada de interpelações judiciais promovidas contra as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e as sentenças destes processos decorrentes, chega-se facilmente à conclusão de que Judiciário, participantes, assistidos, advogados e sociedade não possuem o conhecimento técnico adequado para a compreensão do conceito e das relações jurídicas inerentes ao Contrato Previdenciário. Uma série de ações com pedidos diversos acabam por debilitar o contrato aqui defendido, cuja finalidade única é garantir a manutenção do padrão de vida de trabalhadores e seus dependentes, por meio de pagamento de benefícios complementares aos ofertados pela Previdência Social nos momentos de maior fragilidade da vida (velhice, doença e morte). Os ataques mais comuns têm como causa pedir, mediata ou imediata, a aplicação de expurgos inflacionários sobre resgates de reservas de poupança; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre participante ou assistido e a entidade; revisão de benefícios concedidos com exclusão de cláusulas do regulamento; e, mais recentemente, inclusão de verbas previstas em Acordo Coletivo de Trabalho (no caso concreto, auxílio cesta alimentação) no benefício complementar. Em qualquer dos casos, as implicações são as mesmas, representando um incremento no que é devido a um indivíduo, em detrimento da coletividade vinculada ao plano de benefício. A Constituição do Brasil foi expressa na determinação de que todo o sistema de previdência complementar deverá ser “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado” (art. 202, caput). E a LC nº 108/2001 determina que o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos (art.6º, caput). A LC nº 109/2001 afirma expressamente que o regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas (art.18, §1º). É papel do Estado, neste sistema, determinar os padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, a fim de preservar o equilíbrio dos planos de benefícios, além de fiscalizar, como dito anteriormente, a atuação das entidades. No Contrato Previdenciário, a equidade é aspecto fundamental, defendendo Manuel Póvoas que a prestação do participante deve ser adequada e suficiente para, juntamente com o aporte dos outros do mesmo plano, sustentar o pagamento futuro do benefício contratado. Não se tratando de equivalência individual, mas conjunta14. O que ressalta mais uma vez o mutualismo, a solidariedade desta contratação. Deste modo, é em função da contribuição de todos que se estabelece o benefício de cada um, no momento da aposentadoria, de modo que a coletividade, pela 14 POVOAS, Manuel. Previdência Privada. p.274 DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 23 comunhão de esforços, possa sustentar os riscos sociais envolvidos. O equilíbrio, ponto fundamental de todo Contrato Previdenciário, é defendido por Luiz Carlos Cazetta: Em situações ordinárias, não pode o participante pleitear reajuste de seus benefícios em desacordo com o regime expressamente previsto no plano e sem a devida formação de reservas para tanto, sob pena de dar causa a desequilíbrio atuarial e econômico-financeiro do plano de que participa em conjunto com outras pessoas15. Assim, em qualquer dos casos de ataque ao Contrato Previdenciário (quando um indivíduo, participante de plano de benefícios, consegue judicialmente um incremento no seu quinhão sem haver formação da respectiva reserva matemática para o pagamento do valor maior), está-se diante de hipótese de enriquecimento ilícito, manifestamente ilegal e proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não bastasse isso como argumento para a defesa da EFPC, deve-se ter em mente que o ataque tem por objeto o patrimônio de uma coletividade, alvo de zelo e proteção estatal, previstos em legislação específica. Repita-se que, sendo vencedora a causa atentatória ao Contrato Previdenciário, a consequente perda atinge a coletividade vinculada ao plano de benefícios, que deverá suportar o plus conseguido pelo participante por meio de ação judicial. Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, não há que se falar em patrimônio da pessoa jurídica, mas de patrimônio coletivo, em que cada participante possui uma parcela. Daí porque o Dr. Adacir Reis afirmou em entrevista à revista Fundos de Pensão que “atacar o contrato previdenciário é um tiro no pé” 16 . A própria legislação (LC nº 109/2001) impõe que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades deverá ser rateado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições. E, caso haja insuficiência na constituição de reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores, e, reconhecida a inviabilidade de recuperação ou ausência de condição de funcionamento, a entidade deverá ser liquidada. Presente o princípio do mutualismo, quaisquer superávits ou déficits apresentados pelo plano de benefícios serão distribuídos ou suportados pelo conjunto de seus participantes, inclusive assistidos, sob a forma de redução ou elevação dos níveis dos benefícios ou majoração ou diminuição do valor das contribuições contratadas, na forma prevista no regulamento e nas normas infralegais17. Significando que, muitas vezes, aqueles que demandaram judicialmente e venceram causas evidentemente atentatórias ao Contrato aqui defendido terão que suportar também o rateio das despesas, através, por exemplo, do aumento de contribuições. Por 15 CAZETTA, Luiz Carlos. Previdência Privada. p.84 16 Entrevista: Adacir Reis “Atacar o Contrato Previdenciário é um tiro no pé”. Revista: Fundos de Pensão, p. 5, nº 351, abr/2009 17 Resolução CGPC nº 26 de 29 de setembro de 2008 (Anexo IV). 24 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada certo, não é de interesse de nenhuma das partes envolvidas nesta relação jurídica as consequências oriundas do desequilíbrio deficitário do plano. Uma das principais dificuldades encontradas é fazer o julgador perceber que, considerando o caso individual, o impacto financeiro e atuarial pode parecer irrelevante perante a movimentação financeira da entidade e as reservas do plano; mas há inúmeros outros participantes em condições semelhantes, podendo a decisão individual se tornar precedente para outras questões com a mesma matéria, atingindo um número maior de participantes e até de entidades, gerando jurisprudências equivocadas e até a edição de súmulas, e, a longo prazo, ensejando equacionamento destas perdas nos próprios planos de benefícios. Por todo o exposto e segundo Leonardo Paixão18, quando o julgador afasta a incidência de norma contida no regulamento do plano, deixa também de aplicar princípio previdenciário fundamental e consagrado na Constituição (art. 195, §5º e art. 202) que visa (1) garantir a proteção dos próprios participantes por meio da preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefício e (2) estabelecer que o regime de previdência privada fechado seja obrigatoriamente baseado na constituição de reservas que garantam o benefício nas condições contratadas no regulamento. 4 ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E ESPECIFICIDADES NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO No capítulo anterior, ressaltou-se as características essenciais do Contrato Previdenciário e as implicações das perdas judiciais decorrentes de entendimentos equivocados. Porém, algumas demandas surgem a partir da irresignação dos participantes ante as alterações contratuais posteriores à adesão. Neste capítulo, analisar-se-á princípios constitucionais protetores da estabilidade das relações jurídicas à luz das especificidades desta contratação. 4.1 Estabilidade das Relações Jurídicas A Constituição Federal, em seu art. 5º, previu a proteção das relações jurídicas consumadas, limitando a retroatividade da lei. O status de direito fundamental dado aos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito garante-lhes abrangência geral (erga omnes) e aplicação imediata, nos termos do art. 5º, §1º da CF. Ainda assim, estes direitos fundamentais não são absolutos, vez que é passível de ocorrer, no caso concreto, conflitos de interesses que justifiquem sua ponderação. Cabe ao intérprete ou julgador, caso a caso, decidir o que prevalecerá, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envol18 O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 11, nº 351, abr/2009 DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 25 vidos, conjugando-a com a sua mínima restrição19. Outro exemplo de ponderação presente no ordenamento jurídico brasileiro é constante na jurisprudência do STF, permitindo a modulação de efeitos de suas decisões no que tange à declaração de inconstitucionalidade de atos normativos, que, via de regra, são considerados nulos desde a edição (efeito ex tunc). Ocorre que, muitas vezes, necessário se faz preservar as relações jurídicas anteriores à declaração de inconstitucionalidade, porque esta declaração, por si só, não apaga os efeitos fáticos produzidos durante o período em que se acreditava na constitucionalidade do ato20. Defender a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, nestas hipóteses, é atentar contra os atos produzidos de boa-fé no período de vigência da norma. É claro, com os exemplos acima de relativização na aplicação dos direitos fundamentais e na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, que o Direito brasileiro busca sempre soluções que consigam afastar a eficácia nefasta de interpretações restritivas da lei e ponderar sempre os direitos e interesses em conflito, de modo a evitar que as decisões sejam legais, mas injustas. Cumpre esclarecer que não será feita análise dos aspectos teóricos e doutrinários dos direitos fundamentais neste capítulo. A análise se restringe àqueles que tratam da estabilidade das relações jurídicas, previstos constitucionalmente no art. 5º, XXXVI, e as consequências da aplicação de tais direitos em relação às alterações do Contrato Previdenciário. 4.2 Alterações do Contrato Previdenciário O art. 17 da LC nº 109/01 dispõe sobre a possibilidade de alteração nos regulamentos dos planos de benefícios, medida adequada e relevante para a adaptação do Contrato Previdenciário às novas condições que lhe são impostas. Condições estas, muitas vezes, não previsíveis à época de formatação do regulamento, mas que foram sedimentadas no decorrer dos anos em que vigorou a relação contratual. Como visto, tais alterações não poderão ser aleatória e discricionariamente determinadas pela entidade. Elas deverão se submeter sempre à legislação vigente; à ingerência dos interessados (participantes e patrocinadores) por meio do Conselho Deliberativo; à atuação do Estado por meio da Secretaria de Previdência Complementar (ou pelo órgão que a substitua); é ainda obrigatório que a entidade dê publicidade e conhecimento a seus participantes sobre tais alterações após a aprovação pelo órgão responsável (art. 24 da LC nº 109/2001) e deve respeitar o direito acumulado, conforme previsão do art. 17 supracitado, in verbis: 19 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P.590 20 FERREIRA, Carlos Wagner Dias. Modulação dos efeitos da declaração de Inconstitucionalidade no Controle Difuso. P.160 26 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Art. 17 As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.21 (grifo nosso) Assim, é plenamente possível e legal a revisão e alteração do regulamento do plano de previdência complementar e, por conseguinte, do Contrato Previdenciário. Tal possibilidade é fundamentada na evolução da legislação, na variação das condições inerentes aos contratos de execução sucessiva e na própria necessidade de adequação e aderência entre receitas e despesas, de modo a assegurar o pagamento de todos os benefícios contratados. Na verdade, não há inovação na Lei Complementar em foco quanto à previsão de possibilidade de alteração. Os contratos por prazo indeterminado e de trato sucessivo sempre admitiram o seu rompimento de forma unilateral, forma mais drástica de alteração da pactuação.22 4.3 Segurança Jurídica A segurança jurídica é princípio implícito no valor justiça, e alguns elementos dão efetividade a este princípio: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, entre outros. Vê-se que o princípio da segurança jurídica se vincula intimamente a uma gama variada de direitos fundamentais previstos na Constituição. No que tange à busca da necessária estabilidade das relações jurídicas albergadas por contratos, deve-se ter em vista que segurança jurídica não significa o engessamento de suas cláusulas ou a inalterabilidade de seu conteúdo. Salutar que, em se tratando de Contrato Previdenciário, que se protrai no tempo, as modificações se impõem como mecanismos garantidores da solvência dos planos e, por este exato motivo, são indispensáveis à defesa dos interesses coletivos envolvidos. Desta sorte, o caso de alteração de cláusulas do Contrato Previdenciário é hipótese de mitigação do princípio do pacta sunt servanda, princípio este que norteia e gere os contratos e dispõe acerca da força obrigatória das cláusulas contratuais para os contratantes, aduzindo ainda que só é possível a alteração da pactuação mediante expresso e mútuo consentimento das partes. Os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda servem de fundamento dos inúmeros pleitos judiciais atentatórios ao Contrato Previdenciário e são utilizados com o escopo de afastar a incidência de regras introduzidas duran21 BRASIL, Lei Complementar n° 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC. 2005. 22 RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. Op. Cit. P. 202-203. DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 27 te a vigência da relação contratual, não previstas quando da adesão. Deste modo, entende-se que tais princípios devem ter efeitos ponderados no que pertine ao Contrato Previdenciário. Diante da ponderação dos efeitos do Pacta sunt servanda, impende que seja defendida a aplicação da Cláusula Rebus sic stantibus, definida como a cláusula que permite a revisão das condições do contrato de execução sucessiva. A alteração poderá ocorrer se houver mudança imprevista, razoavelmente imprevisível e inimputável às partes na execução do contrato e deve ser posterior ao momento da celebração. Outro requisito para aplicação desta cláusula é a comprovação da existência de desproporção excessiva para qualquer dos contratantes, de modo que uma das partes aufira vantagem exagerada em detrimento da outra. As hipóteses de revisão do Contrato Previdenciário atendem perfeitamente aos requisitos de aplicação da Cláusula Rebus sic Stantibus, que analisada em conjunto com as disposições da LC nº 109/2001, possibilita e justifica a alteração das disposições contratuais previstas em regulamento de plano de benefícios previdenciário, visando à preservação dos interesses coletivos envolvidos em detrimento do direito individual do participante. 4.4 Ato Jurídico Perfeito O art. 6º da LICC (Lei de Introdução do Código Civil) dispõe que é ato jurídico perfeito aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou. A garantia do ato jurídico perfeito visa a proteger o direito adquirido e, por isso, está intimamente a este instituto vinculado. De maneira geral, tem por escopo garantir que os atos jurídicos formalizados não sejam alcançados por legislação posterior, obedecendo ao brocardo tempus regit actum. Teoricamente, a lei nova não poderá alcançar o contrato efetivado sob o comando de norma anterior. Em se tratando de Contrato Previdenciário, a despeito de ter gerado direitos e obrigações e, portanto, ter produzido efeitos legais; não se pode tratá-lo sob a égide do ato jurídico perfeito de maneira absoluta. O ato jurídico só se aperfeiçoa, no âmbito do Contrato Previdenciário, no exato momento em que o benefício previdenciário complementar é concedido ou em que o participante implemente todas as condições exigidas pelo plano para a obtenção do benefício previdenciário. Porque só a partir deste momento que a contratação se torna perfeita e acabada, imodificável e as previsões contratuais se tornam direito adquirido do participante. Esta espécie de Contrato, por se prolongar no tempo sem prazo determinado e por possuir obrigações sucessivas, necessita de que as regras sejam cumpridas diariamente, podendo estas sofrer alterações, e só podendo ser concedido qualquer resgate ou benefício, com base no direito acumulado ou no direito adquirido23. 23 SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006. P. 65 28 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Considera-se ato jurídico perfeito, nestes casos, aquele que se aperfeiçoou com o decurso do tempo e reuniu todos os elementos necessários para a sua validade e aplicação imediata. Os princípios da segurança jurídica e do respeito ao ato jurídico perfeito, porque não são absolutos, podem também ser mitigados em face da prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual e da força cogente das normas de ordem pública que configuram este tipo de relação contratual-previdenciária, devendo ser preservado o inescusável equilíbrio do plano de benefícios sobre a expectativa de direito individual. Isto decorre do fato de que a elevação dos custos do plano (leia-se o aumento das obrigações com o pagamento de complementações ou resgates) não pode ocorrer ao ponto de inviabilizá-lo, atacando expressivamente o patrimônio coletivo gerido pela entidade. Deste modo, as alterações do Contrato Previdenciário, ainda que prejudiciais aos participantes, podem ser feitas sem a anuência deles e sem configurar violação aos princípios da segurança jurídica, como vimos, e do respeito ao ato jurídico perfeito. Para tanto, é preciso que a entidade dê publicidade às modificações após a chancela estatal, configurada pela aprovação do órgão fiscalizador responsável (SPC). 4.5 Direito Adquirido No momento de adesão ao plano de benefícios, há o compromisso de cumprimento de obrigações recíprocas pelas partes envolvidas nesta complexa relação jurídica, como visto anteriormente. Mas neste momento há apenas expectativa de direito para o participante, de receber sua complementação nos termos pactuados. Não há que se falar em direito adquirido. No mesmo sentido, acerca da expectativa de direito, Celso de Mello fala em “ciclos de formação”: A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno – vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado – constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito, inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera ‘spes juris’, a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido24. No segmento fechado de previdência complementar, o ato legislativo a que se refere na decisão pode ser analogicamente considerado como a alteração contratual devidamente autorizada pelo órgão técnico especializado, posto que este é responsável pela chancela estatal desta alteração. 24 24 RE 322.348-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello APUD: LENZA, Pedro. 2008. DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 29 Wladimir Novaes Martinez aduz que a lei previdenciária que respeita o direito adquirido é aquela que preserva o equilíbrio do plano, seja moralmente sustentável e previdenciariamente legítima. Se um segmento da sociedade põe em risco o equilíbrio do regime porque recebe mensalidades muito acima do normal, ainda que legais, elas serão ilegítimas do ponto de vista da coletividade e devem ser revistas, adequando-se ao aludido equilíbrio25. Dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, no §2º do art. 6º, que considera adquirido o direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo exercício tenha termo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Assim, trata-se de direito adquirido quando já incorporado definitivamente ao patrimônio e à personalidade do titular, de modo que nem lei nem fato posterior possam alterar tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou seja, direito subjetivo e não direito potencial ou abstrato26. A parte já pode exercêlo sem haver qualquer pendência para sua prática. O art. 68, §1º da LC nº109/2001 informa que os benefícios se tornam direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. Condições de elegibilidade são os requisitos legais/contratuais para a obtenção do benefício previdenciário. Quando atingidas, o direito ao benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico do participante, sendo, então, considerado direito adquirido. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 17 da LC nº 109/2001, dispondo que o participante só tem direito à aplicação do regulamento mais favorável quando e se cumpridos os requisitos para obtenção do benefício previsto no plano. Ou seja, valem as regras do momento em que o participante conseguiu implementar todas as condições exigidas para a concessão do benefício. Deste modo, a alteração de regulamentos fundamentada em razões técnicas relevantes, devidamente comprovadas pela SPC, passa a valer a partir do momento de sua aprovação, atingindo a todos que não preencheram os requisitos para o exercício do direito pleno a determinado benefício27. Em relação àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos para auferir a complementação antes da alteração do regulamento, há a incorporação do direito ao benefício nos moldes estabelecidos antes da alteração ao patrimônio jurídico individual. Há, para estes, direito adquirido. Assim, tem-se que os participantes que preenchem as condições de elegibilidade previstas no Contrato Previdenciário para passar à fase de inatividade da relação contratual previdenciária não são afetados com as alterações posteriores do 25 MARTINEZ, Wladimir Novaes (2000, p.105) apud: SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006 26 DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada. São Paulo: Saraiva, 2002. p.187 27 SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006 p. 81 30 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada regulamento, uma vez que o direito à percepção da complementação, nos patamares anteriores à alteração, é um direito adquirido. Aqueles que ainda não reuniram as condições de elegibilidade, por sua vez, terão respeitado o direito acumulado até o momento em que a alteração entrar em vigor. Salientando mais uma vez que estas alterações devem ser imprescindíveis para preservar os interesses da coletividade de participantes, principalmente no que diz respeito à manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios. 4.6 A Figura do Direito Acumulado A fim de assegurar os direitos daqueles participantes que depositaram parte de seu patrimônio disponível na formação de poupança previdenciária, o legislador criou e inseriu a figura do Direito Acumulado nas legislação de previdência complementar. Sob o prisma do instituto do direito acumulado, há substancial diferenciação entre a Previdência Pública (oficial) e a Complementar. Naquela, só há direito incorporável ao patrimônio individual quando implementadas todas as condições exigidas por Lei para a aposentadoria. Na Previdência Complementar, há direito incorporável ao patrimônio desde a adesão a um plano de benefícios, através do aporte mensal de recursos, configurando uma poupança individual em formação, sendo esta patrimônio jurídico do participante28. O direito acumulado é figura de extrema relevância no âmbito da previdência complementar, uma vez que a formação da reserva matemática do participante representa um direito incorporado, mês a mês, ao seu patrimônio jurídico. A bem da verdade, as contribuições vertidas ao plano, mesmo antes desta destinação, já pertenciam ao patrimônio individual do participante, posto se tratar de privações momentâneas do usufruto desta pecúnia para capitalizá-la e gozá-la em momento futuro. Assim, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, a depender da modalidade de plano contratado. A preservação do direito acumulado é integral, considerando o que foi reunido até o momento da alteração contratual, uma vez que objetiva manter aquilo que já é do patrimônio individual, enquanto ainda não implementadas as condições para o início do gozo de complementação de aposentadoria. A definição desta figura deve ser dada com base no entendimento de que cada contribuição vertida ao plano corresponde a um quinhão do benefício a ser concedido futuramente. Por óbvio, o direito acumulado sempre será conversível em pecúnia e diz respeito às condições contratuais incorporáveis à reserva matemática 28 RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. Op. Cit. P. 191 DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 31 do participante. Diante desta conclusão, as regras do plano que não são aferíveis em termos monetários não são protegidas pelo instituto do direito acumulado, porque não foram incorporadas ao patrimônio jurídico financeiro do participante29. Esta anotação se coaduna com o entendimento de ato jurídico perfeito aqui expensado. Se este só é configurado quando presentes as condições de elegibilidade e/ou quando ocorrer a efetiva concessão de benefício de complementação de aposentadoria, tem-se que não ocorrido este fato, não há falar em direito adquirido ao regramento da contratação, ou seja, não há incorporação ao patrimônio jurídico do participante das regras presentes quando da adesão ao plano. Além disso, a própria legislação afirma que valem as regras do regulamento vigente no momento em que o participante implementou as condições para a concessão de benefício (art. 17, parágrafo único da LC nº. 109/2001). Assim, o instituto jurídico do direito acumulado visa à preservação do direito constituído (reserva matemática) pelos participantes ativos e à manutenção da finalidade última da entidade que é o pagamento de benefícios.30 Repise-se que todo direito individual é limitado pelo direito de outrem, prevalecendo os interesses sociais sobre os individuais. Em última análise, não há direito contra os interesses superiores da ordem pública. Evidentemente, o respeito ao direito individual deve ocorrer de modo que não sejam nem o plano de benefícios nem a entidade obrigados a custear benefícios ilegítimos, ilegais ou excessivos, comprometendo o equilíbrio da gestão do plano e o pagamento dos benefícios futuros. A questão da previdência complementar, porque submetida à extrema intervenção estatal, nos termos do art. 202 da Constituição Federal, faz com que os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido passem a ser analisados à luz do interesse coletivo, prevalecendo este último, cerne dos planos geridos por EFPC. Deste modo, só se pode argüir a aplicação de tais princípios quando isto não representar atentado ao equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano e respeitando-se, por óbvio, o patrimônio jurídico individual representado pelo direito acumulado por cada participante. 5 PROPOSIÇÕES PREVIDENCIÁRIO PARA A DEFESA DO CONTRATO e escritórios 5.1 Via Judicial 5.1.1 Contratação de advogados 29 Idem Ibidem. P. 204. 30 SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. Op. Cit. p. 76-78 32 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada especializados Conforme demonstrado, os ataques ao Contrato Previdenciário têm se potencializado e a progressão geométrica em que as demandas judiciais se multiplicam configuram fator de risco para a gestão segura das entidades. Além disso, importante mencionar que o ataque judicialmente legitimado configura risco para todo o sistema de previdência complementar. As inovações jurídicas, tais como o requisito da repercussão geral nos Recursos Extraordinários e a súmula vinculante, ambos no Supremo Tribunal Federal, e o disciplinamento dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, servem de motivação para a integração das entidades, uma vez que o julgamento de uma questão judicial num caso específico poderá repercutir, de modo definitivo, para todas as outras entidades de previdência complementar com causas que envolvam o mesmo pedido ou pedido semelhante. Evidenciado o risco jurídico, a uniformização de teses de defesa é imprescindível para que se evite a formação de precedentes desfavoráveis e jurisprudências equivocadas. Peças bem formuladas, que desconstruam integralmente os fundamentos autorais e que informem ao juízo as características específicas destas entidades, são essenciais para o êxito da defesa das EFPC. É indispensável que os advogados que patrocinam as causas conheçam e destaquem as peculiaridades do segmento de previdência complementar, ressaltando as características constitucionalmente determinadas e informem as diferenças existentes entre entidades fechadas e abertas, porque comum confundir o fundo de pensão com instituição financeira ou com seguradora; demonstrem a imposição constitucional de capitalização de recursos e de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano; provem a existência de relação contratual, regida pelo Código Civil, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, entre tantos outros pontos controvertidos e equivocados constantemente presentes nas sentenças prolatadas pelos juízos. Estes tópicos devem ser inseridos em toda peça de defesa das entidades, visando à identificação, por parte da Magistratura, das especificidades do caso que lhe é apresentado para julgamento, a fim de assegurar a efetiva compreensão do Contrato Previdenciário. Enfim, é de suma importância que aqueles que atuam de maneira consultiva ou contenciosa, representando uma EFPC, estejam bem instruídos e preparados para defender não apenas a instituição que representa, mas também todo o sistema fechado de previdência complementar. O tipo de prestação de serviços advocatícios que se recomenda acima requer a contratação de escritórios/advogados especializados na matéria, conhecedores e estudiosos, atentos às inovações legais no que tange à previdência complementar. Porque, ainda que bem instruídos, advogados generalistas nem sempre são capazes de atuar adequadamente quando indagados em audiência ou em sustentações DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 33 orais, por exemplo. Esta contratação, por certo, será mais onerosa que a de um escritório/advogado generalista. Todavia, os administradores da entidade devem considerar que o impacto financeiro (e atuarial) das perdas judiciais tende a ser maior que os valores cobrados por aqueles especialistas. Além disso, defesas bem construídas e uniformizadas representam o fortalecimento do Sistema e tendem a propiciar a ampliação do conhecimento jurídico sobre a temática. Salutar que, em casos extremos, em que restem evidenciadas a imperícia e/ou negligência do advogado contratado e a consequente omissão dos administradores quanto às providências necessárias, mormente havendo prejuízo para a entidade, poderá ocorrer a aplicação de penalidades pela má gestão do fundo de pensão, conforme prescrição legal do art. 63 da LC nº 109/2001, que dispõe sobre a responsabilidade civil dos administradores e dos profissionais contratados. A responsabilidade, a priori, é civil e sua apuração depende de atuação do órgão fiscalizador. Todavia, havendo prejuízo financeiro para a entidade, poderá restar configurada a hipótese de ilícito penal. Neste caso, o órgão fiscalizador competente deverá noticiar o Ministério Público, enviando as provas de que dispuser e os administradores responderão com seu patrimônio individual pelos prejuízos a que derem causa. Em resumo, a contratação de advogados/escritórios especializados, o investimento nos departamentos jurídicos internos, a atuação constante junto aos julgadores a fim de esclarecer equívocos interpretativos e a essência da previdência complementar fechada representam atos imprescindíveis para o sucesso das defesas das EFPC nas demandas judiciais. 5.1.2 Criação de Varas Especializadas em Previdência Complementar Coaduna-se com o entendimento do tópico anterior, em que se defendeu a necessidade de especialização dos procuradores das EFPC, a proposição de criação de vara especializada em conflitos oriundos do Sistema de Previdência Complementar. Tal especialização tem por finalidade racionalizar e garantir uma prestação jurisdicional mais eficiente e justa, além de propiciar a análise correta das questões que envolvam o Contrato Previdenciário. Todavia, deve-se primeiramente esclarecer acerca da fixação da competência para julgamentos de ações com esta matéria, posto que não há definição jurisprudencial pacífica sobre o conflito existente entre a Justiça Trabalhista e a Justiça Comum. Mesmo na doutrina, não houve o necessário aprofundamento do tema, haja vista a complexidade inerente à relação previdenciária complementar, sua legislação específica e a necessidade de estudo detalhado de cada tipo de demanda judicial. Havendo dúvida no tocante à definição da competência, instaura-se o conflito, 34 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada que é a circunstância de fato ocorrida quando mais de um juízo se declara competente (positivo) ou incompetente (negativo) para julgar a causa. Regra geral, o conflito deve ser julgado por Tribunal hierarquicamente superior aos conflitantes. No caso da previdência complementar, o conflito é de ordem material suscitado entre os órgãos da Justiça do Trabalho e os da Justiça Ordinária. Nesse caso, não se aplica as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e nem o inciso V do artigo 114 da CF, na medida em que não se trata de conflito entre órgãos com jurisdição trabalhista. Aplica-se o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da CF, que atribui essa competência ao Superior Tribunal de Justiça, por se referir a conflitos entre tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. A análise feita no primeiro capítulo acerca da previdência complementar permite compreender que se trata de ramo independente do Direito do Trabalho, possuindo normas e características próprias, bem como institutos e métodos específicos. Sobre a relação jurídica existente entre participante, patrocinador e entidade, bem como sobre sua independência da relação trabalhista, viu-se que, embora indiscutível que a complementação decorre da preexistência de vínculo laboral rompido por morte ou aposentadoria, o Contrato Previdenciário se estabelece entre pessoas distintas. Ademais, a visão adotada pelos juízes trabalhistas é a da proteção ao trabalhador, estabelecendo amparo preferencial a este nos conflitos decorrentes da relação de trabalho. O princípio da proteção se expressa de três formas. A primeira é a in dubio pro operário, o que significa que, caso existam diversos sentidos possíveis de uma norma, deve o juiz ou o intérprete optar por aquele que seja mais favorável ao trabalhador. A segunda regra refere-se à norma mais favorável, em que, havendo mais de uma norma aplicável ao caso, deve-se optar por aquela que seja melhor para o empregado. A terceira constitui-se na regra da condição mais benéfica, a qual combina o princípio do direito adquirido à possibilidade de alteração do contrato de trabalho: a aplicação de uma nova norma trabalhista não pode servir para diminuir as condições mais favoráveis já desfrutadas pelo trabalhador. Isto é, a condição mais benéfica prevista no contrato ou regulamento da empresa adere ao contrato de trabalho. Entretanto, o Contrato Previdenciário não ocorre entre trabalhador e empregador, não integra o contrato de trabalho, bem como as questões discutidas não devem pressupor a existência de desequilíbrios entre as partes. Mas o que se pretende ressaltar neste estudo como diferença substancial entra estas duas relações é a possibilidade analisada e justificada de alteração do Contrato Previdenciário, ao passo que prevalece a regra da imutabilidade do contrato de trabalho31, vigorando 31 ANGOTI, Luis Ronaldo Martins. A competência para julgar ações no âmbito da Previdência Complementar. IN: Jus Navigandi (http://jus.uol.com.br/). Acessado em 29/06/2009. DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 35 no direito trabalhista o princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho previsto no art. 468 da CLT, in verbis: Art. 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Portanto, nos casos em comento, em que se verifica questionamento atinente ao Contrato Previdenciário, não há que se cogitar a atuação da Justiça Trabalhista; pois a matéria é eminentemente contratual-civil, deste modo afeta à Jurisdição Ordinária. Não obstante, num entendimento extensivo, é até possível alegar que esta contratação decorre da relação de trabalho, podendo inserir-se na hipótese do inciso IX do art. 114 da CF. Todavia, para ser da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a edição de lei que a regulamente; e não havendo mencionada lei, competente será a Justiça Comum. Diante disso, conclui-se que em demandas ajuizadas por participantes e assistidos, cujo pleito diz respeito às cláusulas do Contrato Previdenciário, é competente a Justiça Comum. Por ser matéria específica, com características próprias e que requer tratamento diferenciado, e porque o número de demandantes vem crescendo exponencialmente nos últimos anos, bem como a pulverização da previdência complementar na sociedade brasileira; tem-se que os conflitos são e serão inevitáveis e necessitarão de solução adequada e especializada. Numa pesquisa perfunctória, realizada via internet, verificou-se que os dez maiores fundos de pensão do país possuem número semelhante de causas ajuizadas no TJ-RJ e no TJ-SP, atingindo o patamar de cerca de 2500 (duas mil e quinhentas) ações. Ressalte-se que a pesquisa diz respeito apenas aos dez maiores fundos de pensão, em termos patrimoniais, sem considerar todo o universo de EFPC nem o segmento aberto. Levando-se em conta somente a quantidade de ações, já havia justificativa suficiente para a junção destes processos numa vara especializada. É firme o entendimento de que o Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos tribunais, cujo tema não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, pois depende da integração dos critérios estabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. Conforme visto, competente a Justiça Comum para processamento e julgamento destas demandas, pertinente é a proposição de criação de Vara Cível especializada em conflitos oriundos da Previdência Complementar. Com o mesmo escopo, já foram criadas em diversos tribunais varas especializadas em Relações de Consumo, em Idoso, em Direito Empresarial e, mais recentemente, em Violência Doméstica e Familiar, esta última com base na Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006). 36 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Esta é uma questão que deve ser colocada em pauta nas esferas de atuação do segmento de previdência complementar para que se comece a difundir a idéia no âmbito do Judiciário e da sociedade. Com a especialização do órgão julgador, terse-á também o aprofundamento na análise dos conflitos, e a consequente formação de jurisprudências adequadas e o fomento do conhecimento jurídico, respeitando o interesse da coletividade vinculada aos planos de benefícios, bem como os direitos individuais questionados. 5.2 Via Institucional 5.2.1 Educação Previdenciária Além da atuação especializada na via judicial, é de se destacar a necessidade de construção de amplo conhecimento sobre a matéria previdenciária em toda a população. Essa inclusive é uma das metas da ABRAPP (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar) e da SPC, a fim de desmitificar o segmento de previdência e desconstruir a idéia de que o Estado é responsável exclusivo pela manutenção da qualidade de vida das pessoas. O brasileiro transfere ao governo a competência e responsabilidade de prover meios de subsistência para si e para sua família e, de modo geral, cede às pressões para o consumo imediato em detrimento da construção de poupança para imprevistos e futuro. Neste sentido, a difusão e pulverização da Educação Previdenciária é questão central para transformação cultural e compreensão do sistema de previdência complementar. Isto significará, em longo prazo, uma completa modificação no planejamento financeiro das pessoas. Em decorrência da compreensão da necessidade de formação de poupanças individuais para a manutenção do padrão de vida quando da aposentadoria, a população incorporará as contribuições a planos de benefícios previdenciários à sua rotina de pagamentos. O que fará com que a previdência complementar seja compreendida como segmento de fundamental importância e esteja ao alcance de todos os trabalhadores. Temas como poupança previdenciária, planejamento de aposentadoria, investimentos de longo prazo, capitalização de recursos, planejamento financeiro deveriam fazer parte da rotina de todos e assim fazer com que a população entendesse que a manutenção de padrão de vida depende mais de esforço econômico-financeiro e vontade própria que de vontade política do Estado. Somente quando este conhecimento estiver consolidado, o brasileiro abandonará a cultura de valorização do consumo e adotará a cultura de valorização da previdência e da poupança. Poderá, então, haver uma compreensão mais profunda acerca do Contrato Previdenciário, de modo a evitar questionamentos judiciais que fragilizem a relação jurídica albergada por ele. DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 37 5.2.2 Respeito à Atuação Estatal através de Órgão Especializado A atuação do Estado é indispensável na construção da estrutura administrativa responsável pela regulação e fiscalização da previdência complementar e os órgãos devem ser dotados de capacidade técnica e autonomia administrativa. No campo da previdência complementar fechada, a atividade do Estado concentra-se basicamente no exercício do poder de polícia, com alguns aspectos de fomento decorrentes do incentivo à criação de planos de previdência complementar (inclusive por meio de incentivos fiscais). O exercício do poder de polícia se dá mediante a criação de normas, a fiscalização e a autorização para a prática de determinados atos e significa que o interesse particular deve se curvar diante do interesse coletivo. José dos Santos Carvalho Filho conceitua o Poder de Polícia como “a prerrogativa do direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”32 . A finalidade da intervenção do Estado não pode ser outra senão a proteção dos interesses coletivos. E, no caso específico da Previdência Complementar, além da aplicação de sanções e das autorizações de funcionamento da EFPC, o poder de polícia é exercido, principalmente, como ato de fiscalização, que apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção33. No exercício do poder de polícia e no desenvolvimento das atividades de fomento, a ação do Estado deverá levar em conta, além dos limites jurídicos dos direitos dos cidadãos, das prerrogativas individuais e das liberdades públicas asseguradas na Constituição, também os objetivos definidos na LC nº 109/2001: Art. 3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de: I - formular a política de previdência complementar; II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro; III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios; V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. 32 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. P. 63 33 Idem Ibidem. P. 72 38 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada A estrutura de regulação e fiscalização, no caso das EFPC, é provisoriamente composta de dois órgãos – CGPC e SPC – e a estrutura definitiva há de ser definida por lei ordinária. Com este escopo, existe a possibilidade de criação da PREVIC, objeto de projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional, que seria exemplo de agência reguladora, cuja finalidade é controlar e fiscalizar o exercício das atividades realizadas pelas EFPC. A qualidade de agência reguladora garante à PREVIC a coercibilidade necessária para o efetivo controle dos serviços e atividades exercidos pelas entidades, após autorização de funcionamento, e lhe permitirá reunir as competências outorgadas à SPC, com a autonomia econômico-financeira, decisória e independência administrativa necessárias. Além dos dois órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Previdência Social, o § 1º do art. 9º da LC nº 109/2001 estabelece que parte da função reguladora seja exercida também pelo Conselho Monetário Nacional, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. Art. 9º, § 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC é um órgão regulador provisório, nos termos do art. 74 da LC nº 109/2001, até que sobrevenha a lei ordinária de que trata o art. 5º da referida Lei Complementar. Sua composição é dada pelo art. 2º do Decreto n.º 4.678, de 24 de abril de 2003: Art. 2º O CGPC é integrado: I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; II - pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social; III - por um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social; IV - por um representante do Ministério da Fazenda; V - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VI - por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar; VII - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e VIII - por um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar. Possui atribuições específicas (Decreto n.º 4.678/2003) de regulação, normatização e coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar (art. 1º) e atuação como órgão de caráter recursal, cabendo-lhe apreciar e DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 39 julgar os recursos interpostos contra decisões da Secretaria de Previdência Complementar (art. 4º). A Secretaria de Previdência Complementar, por sua vez, também é órgão fiscalizador provisório, nos mesmos termos CGPC. Sua estrutura organizacional é dada pelo Anexo I do Decreto n.º 5.755, de 13 de abril de 2006, que estabelece a Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social. A Secretaria de Previdência Complementar é dirigida por um Secretário, e possui cinco departamentos. Quanto às atribuições da SPC, em diversos dispositivos da LC nº 109/2001 são conferidas competências ao “órgão regulador e fiscalizador” das entidades fechadas de previdência complementar, lembrando que por enquanto as competências normativas cabem ao CGPC e as executivas à SPC. O Decreto n.º 5.755/06 explicita as competências da SPC e de seus departamentos. Sendo o órgão fiscalizador da previdência complementar operada pelas entidades fechadas, boa parte do trabalho da SPC está concentrada na atividade de fiscalização. Outras importantes atribuições dadas à SPC pela Lei são as de autorizar previamente determinados atos, que dependem da aprovação para produzir seus efeitos na plenitude. Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador: I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações; II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas; III - as retiradas de patrocinadores; e IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas. Para o funcionamento adequado deste sistema regulatório e fiscalizatório, é imprescindível que as decisões e atuações da SPC e do CGPC sejam respeitadas e acatadas pelas demais instâncias de atuação do Poder Público, porque representam instâncias do Poder Executivo, atuando dentro de sua parcela de competência constitucionalmente estabelecida. O princípio da Coordenação, aplicável à Administração Pública Federal, aduz a necessidade de entrosamento das atividades da Administração, de modo a evitar a duplicidade de atuação, a dispersão de recursos, a divergência de soluções. Assim, não pode o Poder Judiciário afastar a incidência de cláusulas do Contrato Previdenciário estabelecido, fiscalizado, regulado e autorizado por órgãos do MPS, com competência legalmente estabelecida, sob pena de desrespeito ao princípio retro e ao da Separação dos Poderes, cláusula pétrea (art.60, §4º, III/CF). A atividade de fiscalização e regulação acima evidenciada é moderna e adequa- 40 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada da, dotada de uma metodologia de supervisão baseada em riscos, que acarretou a otimização do uso dos parcos recursos de que o Estado dispõe e maior segurança e transparência para os participantes dos planos de benefícios. Diante da estrutura criada pelo Estado para garantir a eficiência e legalidade da atuação das EFPC e para contínua intervenção e fiscalização desta atividade, temse por evidente que as decisões dos órgãos técnicos responsáveis devem ser tomadas como legítimas e coerentes com os objetivos legalmente atribuídos, devendo ser respeitadas pelas demais instâncias do Poder Público. 5.2.3 Instância Administrativa de solução de conflitos entre participantes e entidades Por fim, reforçando o entendimento expensado de respeito à atuação dos órgãos técnicos especializados imbuídos de competência regulatória e fiscalizatória pelo Poder Público (temporariamente, CGPC e SPC, e possivelmente, a PREVIC), aduz-se a necessidade de criação de instância administrativa de solução dos conflitos entre participantes (incluídos neste conceito os assistidos) e as entidades, principalmente no que pertine às cláusulas do Contrato Previdenciário. Esta proposição pode ser fundada tanto na autonomia decisória prevista para a PREVIC, significando que os conflitos administrativos, inclusive os que envolvem as entidades sob seu controle, se desencadeiam e se dirimem através dos próprios órgãos da autarquia; quanto no Direito de Petição, decorrente da cidadania e atribuído a todos os administrados, consistindo na faculdade que têm os indivíduos de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação. Este direito constitucional está previsto no art. 5º, XXXIV, alínea “a” e, sobre ele, José dos Santos Carvalho Filho informa que: Avulta observar que esse direito tem grande amplitude. Na verdade, quando admite que seja exercido para a “defesa de direitos”, não discrimina que tipo de direitos, o que torna admissível a interpretação de que abrange direitos individuais e coletivos, próprios ou de terceiros, contanto que possa refletir o poder jurídico do indivíduo de dirigir-se aos órgãos públicos e deles obter a devida resposta.34 Trata-se de idéia já presente no projeto de Lei que prevê a criação da PREVIC, sugerindo a inclusão de uma Câmara de Recursos da Previdência Complementar, com representantes das EFPC, dos instituidores e patrocinadores e de participantes e assistidos, no âmbito do MPS, instância de julgamento a ser instalada nos moldes do Conselho de Contribuintes que funciona na Super Receita. Todavia, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar teria competência apenas para decidir sobre: 1) a conclusão dos relatórios finais dos processos 34 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. Cit. P. 789 DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 41 administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação de penalidades cabíveis; e, 2) apreciar e julgar em primeiro grau as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC. A instância administrativa que se propõe, todavia, seria independente da esfera judicial e seria também responsável pelo cumprimento do preceito legal de que cabe ao Estado enveredar esforços a fim de garantir a proteção dos interesses de participantes e assistidos e a preservação da liquidez, da solvência e do equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; conforme previsão expressa do art. 3º da LC nº 109/2001. Deste modo, vinculada ao órgão fiscalizador, a instância administrativa de julgamento representaria mais um mecanismo de proteção para as partes envolvidas no Contrato Previdenciário, agindo através de processo administrativo próprio, em que o Estado agiria como julgador e guardaria relação com o necessário controle público da atuação das entidades fechadas de previdência complementar, representando, os julgamentos decorrentes, a posição estatal quanto aos interesses em conflito. Esta instância administrativa de julgamento seria útil ao participante e à entidade porque teriam ambos a chancela estatal e técnica para a solução de possíveis conflitos decorrentes da aplicação das cláusulas contratuais. Para a entidade, seria também mais uma tese a ser apresentada em suas defesas, posto que seus atos estariam devidamente respaldados pelo órgão especializado, caso a demanda chegasse ao Poder Judiciário. Esta instância de solução de conflitos também desmitificaria a percepção equivocada de que o participante é hipossuficiente, necessitado e injustiçado por cláusulas contratuais abusivas. Percepção esta que culmina com a prolação de sentenças desfavoráveis às entidades e atentatórias ao Contrato Previdenciário. A atuação do Estado apregoada neste tópico exterminaria ainda a pecha de ganância e de intuito meramente arrecadatório que é atribuída erroneamente às entidades. O processo administrativo, aqui proposto, submeter-se-ia à legislação específica de regulação dos processos administrativos federais (Lei nº. 9.784/1999) e sua deflagração ocorreria com a reclamação formalizada por qualquer das partes envolvidas, em petição escrita, com identificação do órgão a que se dirige (no caso, SPC ou PREVIC), a identificação do requerente e a exposição completa dos fatos e fundamentos do pleito, nos mesmos moldes em que é feito no Procon ou Decon. Como deve guardar conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a parte contrária deverá se manifestar, sendo chamada a prestar esclarecimentos. A lei que disciplina o processo administrativo federal ainda traz os direitos de 42 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada ser assistido facultativamente por advogado, de ter ciência dos atos nos processos em que seja parte ou interessado, sendo permitido consulta dos autos e extração de cópias. Cabe à administração obrigatoriamente decidir de maneira motivada, explicitando os fatos e fundamentos jurídicos que lhe deram suporte, podendo adotar atos administrativos, pareceres, informações e outras decisões como fundamento lógico. A imposição de que a decisão seja devidamente motivada decorre da necessidade de controle da legalidade dos atos administrativos. Esta instância terá o objetivo de orientar, receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias de participantes e assistidos, além de fiscalizar preventivamente os direitos envolvidos e evitar abusos, aplicando sanções caso necessário. Atribuições estas que já são dadas pela Lei Complementar ao órgão fiscalizador, como foi visto anteriormente. Evidentemente, o poder outorgado ao órgão da Administração para julgamento e solução de conflitos atinentes ao Contrato Previdenciário não será absoluto. Se a entidade ou o próprio participante achar que a decisão administrativa foi injusta, poderá recorrer ao Judiciário, impugnando a decisão administrativa, alegando inclusive a ilegalidade desta e tendo por base a motivação expensada na decisão. Tratar-se-ia, portanto, de órgão administrativo de procedimento simplificado, vinculado ao Poder Executivo, especificamente ao MPS, dentro da estrutura da SPC ou da PREVIC, e funcionaria como um “filtro judicial”. Todavia, as ações mais complexas continuariam sendo remetidas diretamente ao Poder Judiciário. 6 CONCLUSÕES Diante do crescimento inequívoco das demandas judiciais interpostas contra as entidades fechadas de previdência complementar e dos frequentes atentados ao cerne do Contrato Previdenciário aqui claramente definido e defendido, temos por obrigação e dever difundir o conhecimento acerca desta matéria. O ponto nevrálgico da atuação dos representantes dos fundos de pensão concerne em pulverizar o conhecimento entre participantes, assistidos, advogados, magistrados e sociedade acerca das consequências de pleitos judiciais que ferem o Contrato Previdenciário para a coletividade vinculada a determinado plano de benefícios. Muitos desconhecem que o êxito da questão judicial individual pode significar e acarretar o desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios ao qual se vinculou e, nos casos mais graves, em que existem centenas de demandas com a mesma matéria, podendo inclusive inviabilizá-lo. A noção das peculiaridades do Contrato Previdenciário no segmento fechado de previdência complementar importa o conhecimento de que lucros e despesas hão de ser suportados por aqueles que custeiam o plano de benefícios, de modo que o DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 43 pleito indevido de majoração de complementação (leia-se: sem a devida fonte de custeio), por certo, representa o enriquecimento ilícito do pleiteante. A Educação Previdenciária, tema que já figura na agenda da atual gestão da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) e da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), o respeito ao Contrato Previdenciário e às decisões dos órgãos técnicos especializados instituídos pelo poder público são questões extremamente relevantes para a manutenção do equilíbrio do sistema de previdência complementar fechada. As sugestões de criação de Vara Cível especializada e de instância administrativa de solução de litígios entre participantes (ou assistidos) e a entidade representam importantes passos para o tratamento adequado dos conflitos de interesses inevitáveis no Contrato Previdenciário. Diante da perspectiva de minoração do retorno dos investimentos feitos no Mercado Financeiro, abalado pela crise oriunda do mercado norte-americano, os fundos de pensão precisam, de imediato, rever seus planos de custeio e metas atuariais, de modo a adequá-los a esta nova realidade. O surgimento de novas questões judiciais, pleiteando majoração das complementações e reservas de poupança, neste contexto, representa evidente risco. Como vimos, o julgamento nunca é individualizado, caso isolado, representando precedente e ensejando a formação de jurisprudência e conhecimento jurídico e, por este exato motivo, as teses apresentadas pelas entidades devem ser bem construídas, fundadas na elucidação das peculiaridades da relação aqui destrinchada. Somente deste modo, o Contrato Previdenciário será preservado, a gestão equilibrada das entidades mantida e sua função social preservada. 7 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ALVIM, Ruy Carlos Machado. Uma história crítica da legislação previdenciária Brasileira. RDT 18. ANGOTI, Luis Ronaldo Martins. A competência para julgar ações no âmbito da Previdência Complementar. Disponível em: <http://jus.uol.com.br>. Acesso em 29 de junho de 2009. AVENA, Lygia. A natureza jurídica do regime de previdência complementar e dos seus planos de benefícios. Aspectos legais destacados, princípios e novos institutos previstos na legislação. In: ASPECTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DOS FUNDOS DE PENSÃO. 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CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1997. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004. CAVEZZALE, Paulo Sergio. EFPP: sua correta natureza jurídica e decorrências. IN: Gestão de Fundos de Pensão – Aspectos Jurídicos. São Paulo: ABRAPP, 2006. DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. FERREIRA, Sérgio de Andréa. Revista de Direito Administrativo, vol. 172, abril/junho 1988, Fundação Getúlio Vargas LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008 MARTINS, Sérgio Pinto. Legislação Previdenciária. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2005 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2003. PEREIRA JUNIOR, Aécio. 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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 9ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 06 de setembro de 2002, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5o, 31 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e art. 4o do Decreto nº 4.206, de 23 de abril de 2002, resolve: Art. 1° Regulamentar a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC e plano de benefícios constituídos por Instituidor. CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Iniciais 46 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Art. 2° Considera-se Instituidor a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, que oferecer plano de benefícios previdenciários aos seus associados. Parágrafo único. Poderão ser Instituidores: I - os conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II - os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações; III - as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; IV - as associações profissionais, legalmente constituídas; V - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pelo órgão fiscalizador. Art. 3° O Instituidor poderá constituir uma EFPC, ou instituir plano de benefícios de caráter previdenciário em outra EFPC, à exceção daquelas patrocinadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas controladas direta ou indiretamente e outras entidades públicas. § 1° O estatuto da EFPC deverá prever a possibilidade de adesão de Instituidor a plano de benefícios. § 2° Quando se tratar de EFPC constituída por patrocinador, além do atendimento ao disposto no § 1°, será obrigatória a aprovação, pelo patrocinador ou patrocinadores, da instituição de plano de benefícios por Instituidor. § 3° A gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões dos planos constituídos por Instituidor deverá ser contratada com instituição que administre recursos de terceiros, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou outro órgão competente. § 4° O patrimônio dos planos de benefícios constituídos por Instituidor deverá, obrigatoriamente, estar segregado dos patrimônios do Instituidor e do gestor mencionado no § 3°. Seção II Da Autorização para a Constituição de EFPC por Instituidor Art. 4° O Instituidor que requerer a constituição de EFPC deverá comprovar que: I - congrega, no mínimo, mil associados ou membros de categoria ou classe profissional, em seu âmbito de atuação; II - possui registro regular, na condição de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, há pelo menos três anos. Art. 5° O requerimento de autorização para constituição da EFPC de que trata esta Resolução será instruído com os seguintes documentos: DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 47 I - Relativamente ao Instituidor: a) ato de constituição, devidamente registrado; b) lei de criação, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada; c) estatuto social, com a identificação da base territorial; d) declaração do número de associados. II - Relativamente à EFPC: a) os documentos e procedimentos previstos na Instrução Normativa/SPC n° 27, de 21 de maio de 2001, ou outro ato normativo que vier a substituí-la; b) plano de custeio para cobertura das despesas administrativas do plano de benefícios, para o primeiro ano de funcionamento da EFPC. Art. 6° Concedida a autorização para constituição da EFPC, esta terá o prazo de até cento e oitenta dias para comprovar, junto ao órgão fiscalizador, o seu efetivo funcionamento, sob pena de cancelamento da autorização concedida. § 1° A autorização referida no caput poderá ser prorrogada, uma única vez e por igual período, a critério do órgão fiscalizador. § 2° O funcionamento da EFPC dar-se-á com o início da arrecadação das contribuições, após atingido o número mínimo de quinhentos participantes no plano de benefícios instituído, desde que o custeio administrativo seja limitado a quinze por cento das contribuições ao programa previdencial. Seção III Da Instituição de Plano de Benefícios em EFPC Art. 7° O Instituidor poderá requerer a instituição de plano de benefícios em EFPC em funcionamento, comprovando perante esta que possui registro regular na condição de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, há pelo menos três anos e com número mínimo de cem associados. Art. 8° O requerimento de aprovação do plano de benefícios a ser encaminhado ao órgão fiscalizador pela EFPC deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Relativamente ao Instituidor: a) ato de constituição, devidamente registrado; b) lei de criação, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada; c) estatuto social, com a identificação da base territorial; d) declaração do número de associados. II - Relativamente à EFPC, os documentos e procedimentos previstos na Instrução Normativa/SPC n° 27, de 21 de maio de 2001, ou outro ato normativo que vier a substituí-la. Seção IV Da Formalização da Condição de Instituidor 48 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Art. 9° A formalização da condição de Instituidor de um plano de benefícios darse-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o Instituidor e a EFPC, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado, a que pretenda aderir, mediante autorização do órgão fiscalizador. CAPÍTULO II Seção I Do Plano de Benefícios Art. 10. O plano de benefícios deverá ser estruturado na modalidade de contribuição definida. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 20, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006) §1° O plano de benefícios será custeado pelo participante, podendo, também, receber aportes de terceiros. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 20, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006) §2º O benefício de renda programada deverá ser pago pela EFPC, mensalmente, por prazo determinado ou ser equivalente a um percentual do saldo de conta. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 20, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006) §3º O plano de benefícios não poderá oferecer garantia mínima de rentabilidade. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 20, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006) §4° Adicionalmente ao disposto no §1º, os empregadores ou instituidores poderão, respectivamente em relação aos seus empregados ou membros e associados vinculados ao plano de benefícios de que trata esta Resolução, efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, condicionada à prévia celebração de instrumento contratual específico. (Parágrafo incluído pela RESOLUÇÃO MPS/ CGPC Nº 20, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006) Art. 11. O plano de benefícios instituído deverá ser oferecido a todos os associados e membros do Instituidor, sendo facultativa a sua adesão. Art. 12. O plano de benefícios instituído manterá contas individualizadas, em nome de cada participante, com valores registrados em moeda corrente nacional e representados por quantidade de quotas relativas ao patrimônio do plano. CAPÍTULO III Seção I Das Disposições Finais Art. 13. A EFPC que administre plano de benefícios de Instituidor poderá celebrar convênio para débito das contribuições devidas ao plano de benefícios. § 1° O débito só poderá ser realizado mediante autorização expressa do participante. DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 49 § 2° O convênio mencionado no caput, quando firmado com o empregador, deverá prever que no demonstrativo de pagamento do participante conste que o débito destinar-se-á à contribuição para o plano de benefícios em EFPC. Art. 14 O órgão fiscalizador fica autorizado a adotar medidas e formalizar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO II RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 03 DE 22 DE MAIO DE 2003 Altera os artigos 3º e 10 da Resolução MPAS/CGPC/Nº 12, de 17 de setembro de 2002. O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 71a reunião ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o artigo 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, RESOLVE: Art. 1º Alterar os artigos 3º e 10 da Resolução MPAS/CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O instituidor poderá constituir uma EFPC ou instituir plano de benefícios de caráter previdenciário em outra EFPC. (NR) (...) §2º A EFPC constituída por instituidor deverá terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada na gestão de recursos de terceiros autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; (NR) §3º Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos constituídos por instituidor deverão, obrigatoriamente, estar segregados do patrimônio do instituidor e da instituição gestora terceirizada mencionada no § 2º.” (NR) “Art.10.(...) §1º O plano de benefícios será custeado pelo participante. (NR) (...) § 4º Adicionalmente ao disposto no §1º, os empregadores poderão, em relação aos seus empregados vinculados a planos de benefícios constituídos por instituidor, efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, por meio de instrumento contratual específico.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO III 50 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada RESOLUÇÃO CGPC Nº 18, DE 28 DE MARÇO DE 2006 Estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve: Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC deverão observar, na estruturação de planos de benefícios de caráter previdenciário, os parâmetros técnico-atuariais previstos no anexo desta Resolução, com fins específicos de assegurar a transparência, sua solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial. Art. 2º Sem prejuízo das obrigações das entidades fechadas de previdência complementar de divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios, a Secretaria de Previdência Complementar poderá disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores (internet), a relação dos planos de benefícios inscritos no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – CNPB, com as respectivas hipóteses biométricas e demográficas adotadas, bem como o nome do atuário responsável. Art. 3º Fica a Secretaria de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, assim como resolver os casos omissos. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Resolução CGPC nº 11, de 21 de agosto de 2002. ANEXO IV RESOLUÇÃO CGPC Nº 26, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008. Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, torna público que o Conselho, em sua 110ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 51 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 18 a 22 da referida Lei Complementar, resolveu: Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Resolução. TÍTULO I Definições Art. 2º Considera-se como revisão do plano de benefícios a sua readequação visando restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. § 1º A revisão do plano de benefícios em decorrência da apuração de superávit ou de déficit poderá ser realizada por meio da adequação do seu plano de custeio ou dos benefícios oferecidos no regulamento do plano de benefícios, nas formas previstas nos arts. 20 e 30. § 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I - constituição de reserva de contingência: montante decorrente do resultado superavitário, para garantia de benefícios, nos termos do art. 7º; II – constituição de reserva especial: montante decorrente do resultado superavitário, para revisão do plano de benefícios, nos termos do art. 8º; III - destinação da reserva especial: decisão da EFPC quanto às formas, prazos, valores e condições para utilização da reserva especial, observadas as normas legais e regulamentares; IV - utilização da reserva especial: dispêndio dos recursos da reserva especial mediante a adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da decisão a que se refere o inciso III; V - equacionamento de déficit: decisão da EFPC quanto às formas, prazos, valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio do plano de benefícios, observadas as normas legais e regulamentares. TÍTULO II DA APURAÇÃO DO RESULTADO CAPÍTULO I DO PERÍODO DE APURAÇÃO Art. 3º Observadas as prescrições legais e as demais normas regulamentares, a apuração do resultado do plano de benefícios de caráter previdenciário dar-se-á mediante o levantamento de suas demonstrações contábeis e de sua avaliação atuarial, ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil. 52 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a EFPC deverá promover o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, estabelecendo sistemática adequada para a evolução das reservas matemáticas no período compreendido entre duas avaliações atuariais. CAPÍTULO II DA PRECIFICAÇÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS Art. 4º Preliminarmente à apuração do resultado do plano de benefícios, a EFPC deverá considerar, no mínimo: I – a satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano, mediante o uso de modelos e critérios consistentes; II - os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos do plano de benefícios, nos termos da Resolução nº 13, de 1º de outubro de 2004; III – a adequada precificação dos recursos garantidores do plano de benefícios, levando em conta o valor ajustado ao risco para cada modalidade operacional, mediante o uso de modelos e critérios consistentes; IV – os parâmetros técnico-atuariais estabelecidos na Resolução n° 18, de 28 de março de 2006; e V – o correto provisionamento das contingências passivas imputáveis ao plano de benefícios, observados os princípios contábeis e as normas legais vigentes. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS FUNDOS PREVIDENCIAIS Art. 5º Na constituição de fundos previdenciais e na manutenção dos já existentes, observada a estrutura técnica do plano de benefícios, cabe ao atuário responsável a indicação de sua fonte de custeio e de sua finalidade, que deverá guardar relação com um evento determinado ou com um risco identificado,avaliado, controlado e monitorado. Parágrafo único. As regras de constituição e reversão dos fundos previdenciais deverão constar da nota técnica atuarial, do parecer atuarial e das notas explicativas às demonstrações contábeis. CAPÍTULO IV DO MÉTODO DE FINANCIAMENTO Art. 6º Sem prejuízo do disposto em normas específicas, não será admitida a alteração do método de financiamento para fins de apuração do resultado do plano de benefícios. DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 53 TÍTULO III DA DESTINAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT CAPÍTULO I DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA E DA RESERVA ESPECIAL Art. 7° O resultado superavitário do plano de benefícios será destinado à constituição de reserva de contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, para garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as reservas matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão. Art. 8º Após a constituição da reserva de contingência, no montante integral de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, os recursos excedentes serão empregados na constituição da reserva especial para a revisão do plano de benefícios. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Da Tábua Biométrica e da Taxa de Juros Art. 9º A EFPC, previamente à revisão do plano de benefícios a que se refere o art. 8º, tendo como base parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar, além de outras hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano: I – tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da tábua AT-2000, observados os itens 2.1 e 2.4 do Regulamento anexo à Resolução nº18, de 28 de março de 2006; e II – taxa máxima real de juros de 5% (cinco por cento) ao ano para as projeções atuariais do plano de benefícios. Seção II Do Enquadramento das Aplicações dos Recursos Garantidores 54 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Art. 10. A destinação da reserva especial somente se aplica às EFPC que observarem os limites relativos à composição e diversificação dos recursos garantidores de que trata o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007, ressalvadas as hipóteses previstas em seu art. 55. Parágrafo único. Relativamente aos planos de benefícios que estejam executando plano de enquadramento das aplicações de seus recursos garantidores, nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007, a destinação da reserva especial, para fins de cálculo, somente poderá ocorrer mediante a dedução, do resultado superavitário acumulado, do montante financeiro equivalente ao desenquadramento. Seção III Das Dívidas do Patrocinador Art. 11. Anteriormente à destinação, serão deduzidos da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado, os valores correspondentes a contratos de confissão de dívida firmados com patrocinadores relativamente, entre outros, a contribuições em atraso, a equacionamento de déficit e a serviço passado. CAPÍTULO III DA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Da Revisão Voluntária e da Revisão Obrigatória Art. 12. A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária, a partir da constituição da reserva especial, e será obrigatória após o decurso de três exercícios. Parágrafo único. A EFPC deverá manter controle dos valores apurados a título de reserva especial em cada exercício. Art. 13. Na revisão voluntária do plano de benefícios, admite-se a destinação parcial da reserva especial. Parágrafo único. Na revisão voluntária, a destinação e a utilização da reserva especial oriunda de superávit com causa conjuntural somente deverão ocorrer se estiverem embasadas em parecer atuarial e em estudos que comprovem sua viabilidade e segurança, os quais deverão permanecer na EFPC à disposição da Secretaria de Previdência Complementar - SPC. Art. 14. Deve ser integralmente destinado o valor apurado a título de reserva especial há mais de três exercícios ou, no caso de ter havido revisão voluntária, o seu remanescente. Seção II Da Proporção Contributiva DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 55 Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período. § 1º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001. § 2º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido. Art. 16. A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput do art. 15, deverá se dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles. Seção III Dos Fundos Previdenciais para Destinação e Utilização da Reserva Especial Art. 17. Os valores atribuíveis aos participantes e assistidos e ao patrocinador, identificados na forma do caput do art. 15, serão alocados em fundos previdenciais segregados, constituídos especialmente para esta finalidade. Art. 18. A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva de contingência. Seção IV Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios. Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de 56 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas: I – redução parcial de contribuições; II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador. Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas. Art. 21. A destinação da reserva especial será precedida de comunicação ao patrocinador do plano de benefícios. Parágrafo único. Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001, a destinação da reserva especial, quando ocorrer nos termos do disposto no inciso III do art. 20, deverá ser precedida da manifestação favorável do patrocinador e do órgão responsável pela sua supervisão, coordenação e controle. Subseção I Da Redução de Contribuições Art. 22. A destinação da reserva especial para os participantes e assistidos e para o patrocinador na forma de suspensão, redução parcial ou integral de contribuições normais está condicionada: I – relativamente aos participantes e assistidos, à utilização da reserva especial para quitação das contribuições extraordinárias porventura devidas; e II – relativamente ao patrocinador, à utilização da reserva especial para quitação das contribuições extraordinárias e das eventuais dívidas existentes perante o plano de benefícios. Subseção II Da Melhoria dos Benefícios Art. 23. A destinação da reserva especial para melhoria dos benefícios dos participantes e assistidos está condicionada à sua previsão no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios. Art. 24. Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar n.º 108, de 2001, a utilização da reserva especial para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário, não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver re- DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 57 cursos específicos destinados a este fim, observado o disposto no art. 18. Subseção III Da Reversão de Valores aos Participantes e Assistidos e ao Patrocinador Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante: I – a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27. § 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26. § 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento e o cumprimento das obrigações fiscais. Da Aprovação da SPC Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art. 25 deverá ser submetida à aprovação da SPC antes do início da reversão parcelada de valores. § 1º A SPC poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios. § 2º Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do art. 18, é obrigatória a interrupção da utilização da reserva especial, que somente poderá ser retomada após nova aprovação da SPC. Da Auditoria Específica Art. 27. A EFPC deverá promover, às suas expensas, a realização prévia de auditoria independente específica para avaliação dos recursos garantidores e das reservas matemáticas do plano de benefícios, nos casos em que a destinação da reserva especial envolver a reversão de valores de que trata o inciso III do art. 20. TÍTULO IV DO EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT 58 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Art. 28. Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios. § 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que: I – o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial; II – o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e III – haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente. § 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado. § 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado por dois exercícios consecutivos, independentemente do seu valor e das causas que o originaram. CAPÍTULO II DA PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA Art. 29. O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção quanto às contribuições normais vertidas no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC. Parágrafo único. Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, o resultado deficitário poderá ser equacionado pelos patrocinadores, de forma exclusiva ou majoritária, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 30. Observado o disposto nesta Resolução e nas demais normas estabelecidas pelo órgão regulador, o equacionamento referido no art. 28 poderá ser feito por meio das seguintes formas: I – aumento do valor das contribuições; II – instituição de contribuição adicional; III – redução do valor dos benefícios a conceder; ou IV – outras formas estipuladas no regulamento do plano de benefícios. DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES | 59 § 1º A redução do valor dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, neste caso, a instituição de contribuição extraordinária para a cobertura do déficit apurado. § 2º Na hipótese de retorno à EFPC dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser incorporados aos recursos garantidores do plano de benefícios, observando-se, para a revisão do plano, os procedimentos previstos nesta Resolução. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 31. Nos casos em que for necessária a adequação dos regulamentos dos planos de benefícios administrados pelas EFPC ao disposto nesta Resolução, fica estabelecido o prazo de até 30 de setembro de 2009 para seu encaminhamento à aprovação da SPC, nos termos da Resolução nº 08, de 19 de fevereiro de 2004. Art. 32. O disposto no art. 18 não se aplica ao exercício de 2008 quando a destinação da reserva especial tiver sido estabelecida antes da data da publicação desta Resolução. Art. 33. A SPC fica autorizada a aprovar a adoção de proporção contributiva referente a período de verificação diverso do estabelecido nos arts. 15 e 29 nos casos de superávit ou déficit apurados até a data de publicação desta Resolução. Art. 34. Fica a SPC autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, assim como resolver os casos omissos. Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 60 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDeNCIária NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR. Magda Cristiane Monteiro Guimarães Segundo Lugar 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada | 61 ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDeNCIária COMPLEMENTAR. RESUMO: Esta monografia tem por objetivo expor as ações do Governo Federal, das instituições e Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), para que se concretize a implantação do Programa Financeiro e Previdenciário, não só nas EFPC, mas para toda a sociedade. Conforme os Princípios e as Recomendações da OCDE e do Governo Brasileiro, como a Recomendação nº 1 e a Educom, é importante que a disseminação da educação financeira e previdenciária não seja só das escolas, das instituições financeiras, mas também das EFPC. Abordar a disseminação da educação nos Estados Unidos e em outros países da OCDE. No Brasil, apesar de ter se iniciado recentemente, já existem EFPC e órgãos do Governo Federal e algumas instituições financeiras que vêm desempenhando o papel de fomentador de informações acerca do tema em questão. PALAVRAS-CHAVE: Previdência Social, Previdência Complementar, Educação Financeira e Educação Previdenciária e Recomendações da OCDE e Recomendação do Brasil. 62 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada LISTA DE SIGLAS ABECES – Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito e Serviços ABEF – Associação Brasileira de Educação Financeira ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas ABRAPP – Associação Brasileira das Entidades de Previdência Privada ANBID – Associação Nacional dos Bancos de Investimentos ANDIMA – Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro APIMEC Nacional – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais BACEN – Banco Central do Brasil BD – Benefício Definido BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias & Futuros CAP’s – Caixa de Aposentadorias e Pensões CD – Contribuição Definida CF – Constituição Federal CFLT – Consumer and Financial Literacy Taskforce CGPC – Conselho de Gestão da Previdência Complementar CNSP – Conselho Nacional Seguro Privado COFINS – Contribuição de Formação para Financiamento da Seguridade Social COREMEC – Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiros, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização CPC – Conselho da Previdência Complementar CVM – Comissão de Valores Mobiliários CV – Contribuição Variável DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social EaD – Ensino à Distância EDUCOM – Programa de Educação Previdenciária EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar ENEF – Estratégia Nacional de Educação Financeira FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos FLF – Financial Literacy Foundation FSA – Financial Services Authority FUNCEF – Fundação da Caixa Econômica Federal FUNPRESP – Fundo de Pensão para os Servidores Públicos Federal Titulares de Cargo Efetivo FUNRURAL – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural GT – Grupo de Trabalho IAP’s – Institutos de Aposentadorias e Pensões IBRI – Instituto Brasileiro de Relações com Investidores ICSS – Instituto Cultural de Seguridade Social 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada | 63 INI – Instituto Nacional de Investidores INPS – Instituto Nacional de Previdência Social INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social INPS – Instituto Nacional de Previdência Social LC – Lei Complementar MEC – Ministério da Educação MF – Ministério da Fazenda MONGERAL – Montepio Geral dos Servidores do Estado MPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social MPS – Ministério da Previdência Social OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico OMS – Organização Mundial de Saúde PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PEP – BC – Projeto da Educação Financeira do Banco Central do Brasil PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre PIS – Programa de Integração Social PEP – Programa de Educação Previdenciária PNEF – Programa Nacional de Educação Fiscal RGPS – Regime Geral da Previdência Social SEFIN – Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores e Serviços e Produtos Financeiros SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social. SPC – Secretaria de Previdência Complementar SRP – Secretaria da Receita Previdenciária SUSEP – Superintendência de Seguros Privados VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre 64 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Sumário 1 INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1 Definição do problema . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2 Justificativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3 Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3.1 Objetivo geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3.2 Objetivos específicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.4 Delimitação do Estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.5 Relevância do Estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.6 Tipo de Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.7 Universo da Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.8 Estrutura do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 66 66 67 67 67 68 68 68 68 68 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 2.1 A Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 2.1.1 Conceito de Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.2 Histórico da Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.3 A Previdência Social no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 A Previdência Complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.1 Conceito de Previdência Complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.2 Histórico da Previdência Complementar em outros países . . . . . . . . . 2.2.3 Histórico da Previdência Complementar no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.4 Educação Financeira e Previdenciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.5 Educação Financeira em outros países . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3 As Leis que regem a Previdência Complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 CONSIDERAÇÃOES SOBRE A EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 O Banco Central do Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2 A Comissão de Valores Mobiliários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3 Outras Instituições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.4 Conceitos da OCDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.5 OCDE e o Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.6 OCDE e a Educação Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.7 A Educação Financeira e Previdenciária no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.8 Recomendação do CGPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 71 73 77 77 82 82 84 85 87 88 89 90 90 90 91 92 93 101 4 UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDENCIÁRIA NAS EFPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada | 65 4.1 Exemplos da utilização do Programa de Educação Financeira em EFPC no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 5 CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 6 REFERÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 7 ANEXOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 66 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada 1 INTRODUÇÃO A Educação Financeira tornou-se uma preocupação crescente em diversos países, gerando um aprofundamento nos estudos sobre o tema, que se insere no âmbito dos estudos voltados para a relevância dos Programas de Educação Financeira e Previdenciária para o fomento da Previdência Complementar, à luz das diretrizes da Política da Previdência Complementar. Embora haja críticas quanto à abrangência dos programas e seus resultados, principalmente entre a população adulta, é inegável a importância do desenvolvimento de ações planejadas de habilitação da população. O presente trabalho tem como objetivo, examinar como vem ocorrendo a implantação do Programa de Educação Financeira e Previdenciária nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), tendo como referências as Recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo de Trabalho (GT) criado pelo Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiros, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec), que vai definir uma proposta de política pública voltada para a Educação Financeira de toda a população e das EFPC. Acrescenta-se, ainda, que a Secretaria de Previdência Complementar (SPC), sendo uma das participantes ativas deste grupo, inclui no seu programa a fiscalização de Ações Educativas nas EFPC. Importante ressaltar o fato de que os Planos de Contribuição Definida (CD), que vêm sendo adotados por grande parte das EFPC, possibilitaram uma série de inovações no sistema, entre as quais a liberdade de o participante escolher o perfil de risco a que quer submeter seus investimentos. Seguindo tendência mundial, algumas entidades já começaram a transferir tal decisão aos participantes. Com isso, além do ganho da liberdade de escolha, o participante adquire conhecimento sobre a área financeira e sobre o sistema de previdência complementar. Para escolher com segurança a composição da sua poupança previdenciária, ele precisará assimilar as noções sobre as operações em renda fixa e renda variável, bem como conhecer as regras de seu plano de previdência e, principalmente, saber pensar a longo prazo. Oportuno considerar o que diz a OCDE, (2004, p.223), ao analisar um panorama que explica a crescente relevância da Educação Financeira, bastante visível no Brasil de hoje: Educação Financeira sempre foi importante aos consumidores, para auxiliálos a orçar e gerir a sua renda, a poupar e investir, e a evitar que se tornem vítimas de fraudes. No entanto, sua crescente relevância nos últimos anos vem ocorrendo em decorrência do desenvolvimento dos mercados financeiros, e das mudanças demográficas, econômicas e políticas. Os mercados de capitais estão se tornando mais sofisticados, e novos produtos, cujos riscos e retornos não são de imediato discernimento, são oferecidos. Os consumidores possuem, atualmente, acesso a uma maior diversidade de ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 67 instrumentos de crédito e de poupança, disponibilizados por uma grande variedade de canais, desde serviços on-line de bancos e de corretoras, até organismos que oferecem aconselhamento e suporte financeiro às famílias de baixa renda. Os indivíduos podem, hoje em dia, usar máquinas de auto-atendimento (ATM’s) e computadores pessoais, para realizar muitas de suas transações financeiras. No atual momento, os investidores de ações têm diversas formas para acessar modernos mecanismos e ambientes de transação, alguns dos quais oferecem serviços mais ágeis ou com grande sigilo, assim como acesso a muitos tipos diferentes de investimentos. Diante disso, pode-se verificar a relevância de tais ações na eficácia dos Programas voltados para a questão da Educação Financeira e Previdenciária. 1.1 Definição do problema As EFPC, desde a sua criação, estavam voltadas única e exclusivamente para os Planos de benefícios modalidade Benefício Definidos (BD). Entretanto, com o tempo, se viram na obrigação de adotar os chamados Planos de Contribuição Definida (CD), ou seja, com uma participação ativa do participante, fundamentalmente na gestão dos seus recursos alocados nos fundos. À vista disso, é necessária a capacitação dos mesmos para que entendam melhor tais mecanismos e, assim, possam eles mesmos definir como querem fazer suas aplicações. Diante das dificuldades das EFPC em implantar um Programa de Educação Financeira e Previdenciária em fundos multipatrocinados, no qual há uma massa de participantes que possuem inúmeros perfis e dúvidas em relação à aplicação destes recursos, formula-se o seguinte questionamento: A Educação Financeira e Previdenciária capacitaria os participantes a tomar uma decisão em relação à forma de aplicação de seus recursos com total segurança? Para responder a esta questão, foi feita uma revisão bibliográfica, objeto desta monografia. 1.2 Justificativa Como o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) vem, ao longo dos anos, alterando as regras de cálculo de benefícios, torna-se necessária a alternativa e a vinculação a um Plano de Previdência Complementar, seja ele, na modalidade de CD ou Contribuição Variável (CV). Portanto, o momento atual é propício para que se discuta a Educação Financeira e Previdenciária nas EFPC e a relevância dos Programas de Educação Financeira e Previdenciária para o fomento da Previdência Complementar. É crescente o interesse por estudos e programas que contemplam esse assunto, mas percebe-se um desconhecimento por parte da população. Pode-se citar iniciativas do Governo Federal e da SPC na elaboração de Progra- 68 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada mas focados na Educação Financeira e Previdenciária, para serem adotadas nas EFPC, com a finalidade de preparar os seus participantes para o acompanhamento de seu fundo de pensão e saber como andam as aplicações financeiras do mesmo. Em 28 de abril de 2008, o Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, através da Recomendação CGPC nº 1, recomendou que a SPC elaborasse um programa de educação previdenciária, de caráter plurianual, compreendendo ações e atividades desenvolvidas isolada ou conjuntamente com outros órgãos governamentais. Em decorrência dessa decisão, em dezembro de 2008, o Ministro da Previdência Social, Sr. José Pimentel, assinou portaria aprovando o Programa de Educação Previdenciária (Educom) da SPC e do Ministério da Previdência Social, objetivando assegurar proteção social. O programa tem, como objetivo, conscientizar a população brasileira para a importância da Previdência Social, oferecendo a todos condições para que possam refletir sobre a responsabilidade individual pelo seu planejamento financeiro e previdenciário. Tais programas educativos talvez não promovam resultados em curto prazo, mas, a médio e longo prazos, serão de extrema importância, uma vez que além de melhorar a compreensão dos segurados da Previdência Social e de participantes das EFPC sobre questões econômicas e financeiras, poderá desenvolver habilidades e confiança para que os mesmos tomem decisões com segurança, melhorando o seu bem-estar financeiro, quando do afastamento da sua vida laborativa. 1.3 Objetivos Os objetivos definidos para o desenvolvimento deste trabalho estão expostos a seguir. 1.3.1 Objetivo geral Estudar a relevância dos Programas de Educação Financeira e Previdenciária para o fomento da Previdência Complementar examinando a proposta de implantação nas EFPC em consonância com orientação do Governo, SPC, CVM e EFPC, que visa transmitir conhecimentos financeiros e previdenciários aos seus participantes. 1.3.2 Objetivos específicos - Identificar a importância dos Princípios e das Recomendações da OCDE e do Ministro da Previdência Social sobre as ações de Educação Financeira e Previdenciária; - Fornecer subsídios para discussões sobre a realidade na utilização dos programas; - Conhecer como ocorreu a implantação do Programa de Educação Financeira e Previdenciária no Brasil e em outros países. ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 69 1.4 Delimitação do Estudo Este trabalho aborda os projetos do Governo, as Instituições Financeiras, a SPC e as EFPC na implantação do Programa Educação Financeira e Previdenciária, nas escolas, nas instituições e EFPC, e discorre, de forma breve, como o assunto está sendo tratado em outros países, como Estados Unidos, Reino Unido, e nos demais países da OCDE. 1.5 Relevância do Estudo O Governo Federal, as Instituições Financeiras, a SPC e as EFPC enfrentam, atualmente, o desafio de desenvolver e buscar estratégias para a implantação do Programa Educação Financeira e Previdenciária no Brasil. Contudo, é necessária a sua adoção na educação básica, ou seja, implantando a educação financeira nas escolas, possibilitando aos jovens conhecimentos para um planejamento futuro. Além disso, é preciso a realização de um trabalho com a população como um todo, não só com os participantes das EFPC. Se todos tiverem condições de um planejamento futuro, haverá um País melhor para todos. 1.6 Tipo de Pesquisa Para a consecução dos objetivos deste estudo, optou-se pela pesquisa bibliográfica, com estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, de material publicado de fonte primária e fonte secundária. Tal opção é corroborada pela pesquisa do Programa de Educação Financeira e Previdenciária, que é baseada na teoria dos livros, artigos, textos, monografias e experiências de outros países. 1.7 Universo da Pesquisa Foram levantadas informações eletrônicas sobre Entidades que já implantaram os Programas de Educação Financeira e Previdenciária e também encontraram soluções para os problemas, como a Petros e o Instituto São Rafael, entre outros. Além disso, foi feita a pesquisa sobre o Programa de Educação Financeira e Previdenciária que inclui dados de outros países, do Governo Federal, das Instituições Financeiras EFPC e seus participantes. 1.8 Estrutura do Trabalho O trabalho está dividido em quatro capítulos, incluindo esta introdução. No capítulo 2, discorre-se sobre a evolução da Previdência Social e Complementar, sobre Educação Financeira e Previdenciária, no Brasil e em outros países. Trata também dos primórdios do sistema de Previdência Complementar no Brasil, 70 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada analisando-se alguns dos preceitos legais, objetivos e benefícios oferecidos pelo segmento aberto e fechado de Previdência Complementar, bem como a legislação que rege a Previdência Complementar. No Capítulo 3, são abordados os órgãos públicos e as Instituições Financeiras envolvidos na Educação Financeira e Previdenciária, e as Recomendações do CGPC que contribuíram para o impulso na disseminação do Programa. No capítulo 4, são citadas informações sobre a utilização do Programa de Educação Financeira e Previdenciária nos Fundos de Pensão, exemplificando-se os fundos que já foram implantados e os seus desempenhos. E, na conclusão, responde-se à pergunta da definição do problema, e são tecidas considerações sobre as leituras feitas sobre o tema. 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Esta fundamentação teórica inclui estudo sobre a Previdência Social em geral e no Brasil, mostrando informações históricas no País e em outras partes do mundo. Outro tópico aborda a questão da Previdência Complementar, seu conceito, histórico no Brasil e Educação Financeira e Previdenciária no Brasil e em outros países. 2.1 A Previdência Social Este item é subdividido em Conceito de Previdência Social, Histórico da Previdência Social e Previdência Social no Brasil. 2.1.1 Conceito de Previdência Social A Constituição Federal de 1988, em seu Título VIII, “Da Ordem Social”, traz em seu Capítulo II, disposições relativas à Seguridade Social. Figura 1: Fonte: MPAS /SPS No Art. 194 da Constituição Federal entende-se por seguridade social um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 71 destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Pela definição constitucional, a Seguridade Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência. A maioria da sociedade costuma confundir, achando tratarse da mesma coisa, principalmente a Previdência e a Assistência Social. As diferenças entre elas podem ser constatadas na própria Constituição, tendo cada uma seus princípios próprios, com objetivos diferentes. A Saúde vem garantida pela Constituição no art.196 como direito de todos e obrigação do Estado, mediante ações que visem reduzir os riscos de doença e seus agravamentos. Os programas de Saúde Pública devem seguir os princípios da igualdade e universalidade do atendimento, garantindo a todos os cidadãos tratamentos uniformes, sem a contrapartida de qualquer tipo de contribuição, ou seja, totalmente gratuito. A Assistência Social por sua vez, tem como princípios informativos a gratuidade da prestação e, basicamente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem, conforme preceitua o Art.203 da CF: “Fica garantido o valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover a própria subsistência, independentemente de contribuição à seguridade social.” Os benefícios não contributivos são considerados como assistência social, já que o governo o financia através de outros tributos pagos por toda a sociedade. A diferença principal entre as atividades da saúde e da assistência social, é que esta tem uma abrangência menor, ou seja, a saúde tem o caráter de universalidade mais amplo do que o previsto para a assistência social. O conceito de Previdência Social traz em si, o caráter de contributividade, no sentido de que somente aqueles que contribuírem terão acesso aos benefícios previdenciários, garantindo ao trabalhador a aposentadoria por tempo de contribuição, idade, auxílio doença ou a invalidez, quando o mesmo ficar incapacitado para atividade laborativa. Além disso, é garantido á família os benefícios de pensão por morte ou auxílio reclusão. Previdência vem do latim pré videre, ver com antecipação as contingências sociais e procurar compô-las, ou de praevidentia, prever, antever, determinado fato, no sentido de evitar-lhe as consequências, danos ou males. É a maneira de antecipar-se, precaver-se contra um futuro que poderá trazer, a cada um de nós, resultados não desejados. Mas não basta apenas previsão, há que se ter a necessária provisão, para fazer frente às necessidades advindas do risco e consequências. Atualmente, a Previdência Social ocupa-se unicamente com a provisão, traduzidas em benefícios pecuniários. A Previdência Social é um serviço público destinado a amparar a população economicamente ativa em situações (riscos ou contingências) previstas em Lei, com 72 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Benefícios em pecúnia, mediante custeio por parte dos trabalhadores (segurados) e das empresas. Em outros países existe a participação do Estado. De acordo com Art. 201 “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, à Emenda Constitucional nº 20, de 1998”. A Previdência Social mantém dez benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença. Mas não se pode confundir e supor que a Previdência Social, mais especificamente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem a atribuição de garantir benefícios assistenciais às pessoas que não podem prover seu sustento ou tê-lo provido por seus familiares, pois é função da assistência social. Cabe apenas mencionar que as atividades relativas à saúde são desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, sendo que o Ministério da Previdência Social acumula as ações de assistência e previdência, que é administrada pelo INSS, através da Lei nº 8.213/91,e do Decreto nº 2.172/97e Lei nº 8.212/91, e do Decreto n°2.173/97. A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) é uma empresa pública, responsável por processar o pagamento de benefícios previdenciários e recolhimento das contribuições sociais das empresas e dos contribuintes individuais, bem como pela produção de estatísticas e informações gerenciais e a informatização dos órgãos previdenciários. 2.1.2 Histórico da Previdência Social A origem da previdência está ligada às primeiras lutas dos trabalhadores da Europa. No início do capitalismo, os trabalhadores viviam sob uma exploração brutal, sem direitos, sem leis que lhes assegurassem direitos básicos como salário mínimo, férias, descanso remunerado, licença maternidade, saúde ou educação pública, e sem aposentadoria ou qualquer direito que representasse gasto para os patrões. Em geral os trabalhadores eram recrutados diariamente na porta das fábricas e se ficassem doentes não tinham nada a reclamar, eram sumariamente demitidos sem qualquer direito. Em caso de morte ou invalidez, seus dependentes também não tinham direito a absolutamente nada. Com esta realidade os trabalhadores começaram a criar suas “Caixas de Socorro”. No início, estas Caixas de Socorro não eram mais que uma “vaquinha” para amenizar o sofrimento de viúvas e filhos, para amparar um idoso que não tinha mais condições de trabalhar ou um trabalhador acidentado. Esta coleta de dinheiro entre trabalhadores é que deu origem a Previdência Social, que no decorrer do tempo foram inseridas em leis de diversos países, através de muitas revoltas, greves e ainda, fazendo com que os patrões também contribuíssem com essa “caixinha”. ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 73 O sistema de “vaquinha” é o que se chama de “sistema de repartição simples e de solidariedade entre gerações”. É o sistema coletivo da classe trabalhadora que para se defender da exploração capitalista não tem outros meios que os meios coletivos através da sua organização. (GOULART, 2002) As sociedades de amparo mútuas, expressão utilizada por Mattia Persiani, não se mostraram de eficácia satisfatória para cobrir os riscos daqueles que sobreviviam de sua força de trabalho. Esses fatores desagregadores acabaram por levar à decadência progressiva dos institutos mutualistas na forma em que estavam marcados. A reivindicação constante da classe trabalhadora, em uma sociedade que se industrializava rapidamente, e o grito popular exigiu uma nova postura do Estado. A partir disso, o comportamento do Estado começou a mudar devido aos constantes acidentes de trabalho. O período do liberalismo absoluto cedia tímido espaço ao período intervencionista. Sendo assim, o nascimento do seguro social obrigatório deu-se por força de condições fáticas, especialmente da preocupação dos dirigentes das nações com a condução de suas administrações e não especificamente com os interesses diretos dos proletariados. Segundo Rodrigues (2002, p. 1), os primeiros sistemas de previdência considerados institucionalizados surgiram no século XIX, nos Estados Unidos, com a criação do primeiro sistema de aposentadoria em 1875, pela empresa American Express Company. Em 1883 na Alemanha, Bismarck (primeiro-ministro do reino da Prússia (18621890), unificou a Alemanha depois de uma série de guerras, tornando-se o primeiro chanceler (1871 - 1890) do Império Alemão. Inicialmente extremamente conservador, aristocrata e monarquista, lutou contra o crescente movimento social democrata na década de 1880 ao tornar ilegais várias organizações e ao instituir, de forma pragmática, a lei de acidentes de trabalho, o reconhecimento dos sindicatos, o seguro de doença, acidente ou invalidez entre outras, convencido de que só com a ação do estado na resolução destes problemas se poderia fazer frente às novas ideias políticas. Em política externa, presidiu o Congresso de Berlin de 1878, no qual atuou como mediador entre as grandes potências. Nesse mesmo ano, uma aliança com a Áustria-Hungria marcou uma nova etapa de conservadorismo na política de Bismarck, que se refletiu internamente através de sua política anti-socialista. Contudo, na intenção de contestar as críticas social-democratas, instituiu um sistema de previdência social — o primeiro da história contemporânea — que lhe atraiu o apoio de amplos setores operários. E embora tenha o mérito da instituição dos seguros sociais, de caráter geral e obrigatório, a ponto de se atribuir ao chanceler a responsabilidade pela formação da Previdência Social, não se pode atribuir-lhe “um profundo sentimento solidarista”. Sendo assim, a partir daqui é que realmente começa a desenvolver-se a Previdência Social e, por consequente, inicia-se o seu efetivo processo de evolução. 74 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Percebe-se, desde as sociedades pós-industriais, um grande avanço no legado de proteção ao trabalhador e a sua família, modelo que se solidariza com o indivíduo trabalhador, que, quando em dificuldades, consegue manter o sustento de sua família. Foi com muita mobilização que os trabalhadores conseguiram ter direito à aposentadoria, à pensão, auxílios acidente, creche, salário-família e maternidade. Todas essas garantias estão inseridas na PREVIDÊNCIA SOCIAL. A Previdência Social paga benefícios, atualmente, a mais de 22 milhões de pessoas. Estima-se que, direta e indiretamente, esteja beneficiando 77 milhões de pessoas, sendo assim muito importante no combate à pobreza e à desigualdade, promovendo aos idosos e as pessoas por ela beneficiadas uma relativa estabilidade social. O sistema previdenciário engloba uma grande massa de recursos e obrigações e, para que ele continue a funcionar é necessário que cada participante contribua com parte de sua renda durante sua vida laborativa. Funciona da seguinte maneira: o trabalhador ativo de hoje financia os inativos de hoje. 2.1.3 A Previdência Social no Brasil A Previdência Social no Brasil teve início no séc XIX mesmo antes da independência do Brasil, através da carta de lei, quando Dom Pedro I, ainda príncipe regente concedia aos professores régios, com 30 anos de serviço, uma aposentadoria. Tal aposentadoria na época era denominada jubilação. Quem optasse por permanecer no trabalho receberia um abono de 25% em sua folha de pagamento. Esso era uma forma de garantir mais recursos para a Previdência, pois além da contribuição do indivíduo tinha a contrapartida da empresa empregadora. Isso permaneceu quando da criação do antigo Instituto Nacional de Previdência Social, com percentuais variando entre 25% e 30%, de acordo com o tempo de contribuição, denominado abono de aposentadoria. Em 22 de junho de 1835, foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral). Montepios eram instituições em que, mediante o pagamento de cotas, cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. São essas as manifestações mais antigas de previdência social. Em 1888, os empregados dos Correios, pelo Decreto n° 9.912-A, de 26 de março, receberam o direito à aposentadoria. O decreto estabelecia 30 anos de serviço e 60 de idade. Nos anos posteriores foram criados vários fundos de pensão para os trabalhadores das estradas de ferro e das forças armadas. Em 1919 surge o seguro contra acidentes de trabalho em certas atividades. Foi com a Lei Elói Chaves, na verdade um decreto, o de nº 4.682 de 24/01/1923, que se implantou a previdência social no Brasil. Foram criandas as caixas de aposentadorias e pensões (chamadas de CAP’s) para cada uma das empresas ferroviárias, pois a partir delas surgiram outras caixas de aposentadorias e pensões, sem- ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 75 pre por empresa. (IAPI, IAPB, IAPTEC, etc) Nos anos 30, conforme Giambiagi e Além (1999, p. 213), o fortalecimento do sindicalismo e da classe média urbana primou pela idéia de que o Estado assumisse a gestão das instituições separadamente por categoria profissional. As caixas foram substituídas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAP’s) - entidade de proteção social que reuniam as categorias profissionais), voltados para categorias como bancários, marítimos, industriários, comerciários, pessoal de transportes e cargas. Mais tarde a Lei Elói Chaves foi estendida a diversas outras categorias de funcionários públicos e muitas outras caixas de aposentadorias e pensões foram criadas, passando a ter uma abrangência maior, a nível nacional. Com a expansão dos IAP’s tornou-se necessário a uniformizaçao da legislação aplicável à previdência social, como também a unificação administrativa criando um instituto único para todos. Em 1° de maio de 1943, o Decreto-Lei n° 5.452, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis de Previdência Social. Finalmente a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O limite de idade para a aposentadoria que antes era de 50 anos foi ampliado para 55 anos, devido à expectativa de vida que havia aumentado consideravelmente em comparação com os níveis dos anos 20, e para não estimular a aposentadoria precoce, a lei passou a exigir novo limite etário para homens e mulheres. Em 1963 criou-se o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL e o Regime Único dos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS. A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de Integração Social-PIS e a Lei Complementar nº8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em 1974 foi instituído o Ministério da Previdência e Assistência Social desmembrado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No mesmo ano foi autorizado ao poder executivo construir uma empresa de processamento de dados da Previdência Social. A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável “pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados” e das entidades a ele vinculadas. Em 1984 é aprovada a Consolidação das Leis da Previdência Social. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social é reestabelecido pela Lei n° 8.029/90, mas foi desdobrado logo depois, em 1992, em Ministério da Previdência Social (MPS), transformado, em 1995, em Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). 76 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Em 1991, é aprovada a Lei 8.213, de 14 de julho (DOU de 14 de agosto de 1991), que “Dispunha sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social”. Essa foi uma reforma crucial no Sistema Previdenciário Brasileiro, embora muitas outras mudanças tenham sido incorporadas através de Medidas Provisórias, Emenda Constitucional e Decretos, entre outros. A Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996, alterou o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabeleceu a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. O decreto nº 3.048/99 aprovou o Regulamento da Previdência Social. Em janeiro de 2005 o INSS passou por uma mudança estrutural em decorrência da Lei 11.098, que criou a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e com competência relativa à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu o eixo da Reforma da Previdência Social. As principais mudanças foram: limite de idade nas regras de transição para a aposentadoria integral no setor público- fixado em 53 anos para o homem e 48 para a mulher, novas exigências para as aposentadorias especiais, mudança na regra de cálculo de benefício, com introdução do fator previdenciário. Figura 2 :Fonte : MPAS / SPS Como o sistema previdenciário brasileiro é de repartiçao simples, em que as contribuições dos ativos destinam-se a cobrir os gastos com benefícios dos inativos, levando em consideração fatores como aumento da expectativa de vida da população, associado à redução da taxa de fecundidade e aumento acentuado da ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 77 população idosa, esse sistema terá que adequar-se ao novo padrão demográfico. Vislumbrou-se uma reforma profunda em todo sistema previdenciário brasileiro para sanar as contas públicas. Vários foram as causas do déficit previdenciário. Com a constituição de 1988, houve uma nivelamento entre os benefícios dos rurais e urbanos em um salário mínimo, porém a categoria de trabalhadores rurais continuou com suas alíquotas de contribuição muito inferiores das incidentes aos trabalhadores urbanos. Só com essa medida houve a duplicação dos gastos com os benefícios rurais, que antes recebiam, na grande maioria, meio salário mínimo. Além disso, houve a aceitação de tempo de serviço sem a contrapartida da contribuição e sem nenhum critério, bastando uma simples testemunha. Portanto, mesmo que se reconheça o mérito da universalização do sistema de proteção social, o problema é que a ampliação de direitos não teve como contrapartida um volume adequado de recursos que viabilizasse um equilíbrio financeiro em longo prazo da Previdência. E esta situação torna-se ainda mais grave, como ressaltado por diversos autores, dentre eles Giambiagi e Além (1997), quando se consideram características próprias do sistema, como a manutenção da possibilidade de aposentadorias precoces por tempo de serviço, e fatores exógeno-estruturais, como a mudança nas relações de trabalho e no perfil demográfico da população. Várias mudanças conceituais e estruturais, envolvendo o grau de cobertura, o elenco de benefícios oferecidos e a forma de financiamento do sistema. Uma análise de cada fase histórica da Previdência Social permite verificar os progressos alcançados ao longo de sua existência. Neste sentido, foram aqui reunidos os principais fatos que resumem a história da Previdência Social no Brasil. 78 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Mapa Estraté Estratégico da Previdência Social Missão Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com objetivo de promover o bem-estar social. Visão Ser reconhecida como patrimônio do trabalhador e sua família, pela sustentabilidade dos regimes previdenciários e pela excelência na gestão, cobertura e atendimento. Resultados Fortalecimento da Proteção Social Fortalecer a credibilidade da Previdência Social junto à sociedade Ampliar a cobertura previdenciária Garantir a sustentabilidade dos regimes previdenciários Excelência do Atendimento Processos Internos Conhecer o perfil do trabalhador e sua família Promover o atendimento com qualidade e o reconhecimento automático do direito Minimizar as ocorrências de litígios e aperfeiçoar as decisões Garantir a qualidade no pagamento de benefícios Aprimorar a prevenção de riscos ocupacionais e mitigar os efeitos da incapacidade laboral Fortalecer a educação previdenciária ‘ Foco na Gestão e no Controle Social Aperfeiçoar a gestão estratégica e a comunicação institucional Fomentar políticas de inclusão de pessoas e de sustentabilidade dos regimes Intensificar a supervisão das entidades fechadas de previdência complementar e dos regimes próprios Simplificar e desburocratizar normas e processos e uniformizar procedimentos Fortalecer os controles internos, a gestão de risco e a segurança institucional Aprendizado e Crescimento Gestão Estratégica de Pessoas Desenvolver cultura voltada aos valores, aos resultados e à responsabilidade socioambiental Ética Respeito Segurança Transparência Profissionalismo Desenvolver competências compatíveis com os objetivos institucionais Promover a valorização e a qualidade de vida das pessoas Modernização da Infraestrutura Prover soluções em ambiente tecnológico integrado, seguro e de alto desempenho Ampliar e adequar a rede de atendimento Aperfeiçoar a aplicação dos recursos Figura 3: Fonte: MPS 2.2 A Previdência Complementar Este item é subdividido em Conceito de Previdência Complementar, Histórico da Previdência Complementar em outros países, Histórico da Previdência Complementar no Brasil, Educação Financeira e Previdenciária, Educação Financeira em outros países. 2.2.1 Conceito de Previdência Complementar De acordo com o Estudo de Leonardo André Paixão, a Constituição brasileira prevê a existência simultânea de três regimes de previdência: O Regime Geral de Previdência Social, com os regimes públicos e obrigatórios, operado pelo INSS, e destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, aos servidores de entes federativos que não criarem regimes próprios e aos empregados públicos. • Os regimes próprios de previdência são destinados aos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de cerca de 2.200 Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. • O regime de previdência complementar, privado e facultativo, operado por entidades abertas de previdência complementar (ou seguradoras, autorizadas a operar no ramo vida) e por entidades fechadas de previdência complementar (também conhecidas como fundos e pensão). ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 79 O conceito de Previdência Complementar, está contido do Art. 202 da CF, que permite aos trabalhadores complementar o valor do benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS - para que atinja valores compatíveis com os de sua renda durante a atividade laborativa, bem como oferecer outras opções de benefícios em relação aos oferecidos pelo RGPS. Por meio de planos de benefícios administrados por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos e autonomia administrativa e financeira, organizados de forma independente ao RGPS e baseado na constituição de reservas que são constituídas pelos trabalhadores e/ou empregadores, que garantam ganhos para pagamento de benefícios futuros. Este conceito, que não alcança os servidores públicos, está delineado no art. 202 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 e nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001. “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Existem dois tipos de entidades de previdência privada no Brasil: • Entidade Aberta de Previdência Complementar – É chamada “aberta” porque são acessíveis a qualquer pessoa física (LC 109/01, art. 36 e art. 77, §1º ). É organizada sob a forma de sociedades anônimas (com finalidade lucrativa) por bancos e seguradoras que estejam autorizadas a operar, tendo por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar, sob a forma de renda continuada, ou pagamento único. Como exemplos BrasilPrev do Banco do Brasil e Itaú Previdência do Banco Itaú. A Regulação e fiscalização ficam respectivamente subordinadas ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, e à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgãos subordinados ao Ministério da Fazenda. Oferecem no mercado dois tipos de planos, garantindo benefícios previdenciários, os individuais (qualquer pessoa física), ou coletivos (para pessoas físicas vinculadas á uma pessoa jurídica contratante). Estes planos de previdência oferecidos por bancos e seguradoras tem uma grande praticidade. O dinheiro é debitado em sua conta-corrente e uma grande equipe de funcionários passa a administrá-lo. Eles compram títulos públicos e, algumas poucas vezes, ações; cuidam da contabilidade e enviam extrato com a evolução de seu investimento. Tudo isso sem que você precise sair de casa ou ficar acompanhando as loucuras do “Mercado Financeiro” ou ter que administrar inquilinos enrolados ou, ainda, negócios arriscados. Lógico que tudo isso tem custos. Outra vantagem é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses. O número total de participantes de planos abertos é estimado em 5 milhões de pessoas. 80 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Tipos de Planos: 1 - Plano tradicional (antigos) 2 - PGBL / VGBL PGBL - é um tipo de plano de previdência cuja sigla significa Plano Gerador de Benefício Livre. VGBL - é um seguro de vida com cobertura por sobrevivência cuja sigla significa Vida Geradora de Benefício Livre. Eles têm como objetivo possibilitar a formação de uma poupança que será transformada em renda de aposentadoria no futuro. A diferença entre PGBL e VGBL: No PGBL, as contribuições feitas podem ser abatidas no I.R., até o limite de 12% da renda anual bruta, mas no resgate o I.R. incide sobre o valor total. E no VGBL, as contribuições feitas NÃO podem ser abatidas no I.R., mas no resgate o I.R. incide apenas sobre a rentabilidade. Características gerais: As contribuições podem ser periódicas, dependendo exclusivamente da vontade do participante/segurado. Não há garantia de rentabilidade mínima, mas todos os ganhos são repassados integralmente. O saque pode ocorrer a qualquer momento, mas há uma carência de 60 dias entre um saque e outro. Os clientes podem escolher as aplicações, conforme seu perfil de risco (conservador, moderado ou agressivo). O benefício é calculado ao final do período de contribuição transformando o montante acumulado em renda, utilizando-se a tábua biométrica e a taxa de juros estabelecida no contrato. As aplicações em PGBL/VGBL são impenhoráveis, sendo a única aplicação que não pode sofrer bloqueio judicial automático em ações trabalhistas, cíveis, etc. (art. 649 do CPC). Por conta de suas características, o VGBL vem sendo cada vez mais empregado no planejamento sucessório. Os beneficiários do VGBL são livremente escolhidos pelo titular do plano, podendo dispor livremente de sua herança - não precisando seguir a ordem legal de sucessão e suas proporções, impostas pela lei. Nesse sentido, o VGBL também pode assumir, na prática, o papel de testamento. (art. 794 do CPC). Entidade Fechadas de previdência complementar também conhecidas como fundos de pensão, são organizadas sob a forma de sociedade civil ou fundação, necessariamente sem finalidade lucrativa, e são chamadas “fechadas” porque são acessíveis apenas a indivíduos integrantes de um grupo, como empregados de uma empresa ou grupos de empresas (LC 109/01, art.31,I); servidores públicos (LC 109/01, art. (31 I) e associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profisESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 81 sional, classista ou setorial (LC 109/01, art. 31, II). • A entidade fechada de previdência complementar tem por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, complementar, acessíveis exclusivamente por empregados de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores da União, Estados, DF e Municípios e aos associados ou membros de entidades de caráter Profissional, classista ou setorial. Alguns exemplos são: Previminas e PETROS dos empregados da Petrobrás. Órgão regulador: Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, subordinado ao Ministério da Previdência Social. Órgão fiscalizador: – Secretaria de Previdência Complementar – SPC, subordinada ao Ministério da Previdência Social. Os planos de benefícios das EFPC são: Contribuição Definida - CD - Os benefícios têm seus valores ajustado ao saldo de conta do participante, inclusive na fase de percepção do benefício considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos. É um plano em que os participantes e a patrocinadora contribuem mensalmente com uma determinada quantia, que é contabilizada em uma conta individual, juntamente com o retorno dos investimentos. Nada mais é do que um fundo de investimentos (poupança programada), onde o saldo acumulado na data da aposentadoria é transformado em benefícios de renda mensal (vitalícios ou não). No Brasil, estes benefícios começaram a surgir na década de 80. Vantagens: • Maior transparência para os participantes; • Menor risco para as empresas; • Maior flexibilidade quanto às formas de pagamento do benefício. Desvantagens: Menor proteção nos casos de invalidez e morte; • Mau planejamento pode levar ao esgotamento dos recursos antes do previsto, impactando no padrão de vida do participante; • Gestão mais complexa – maximizar benefícios com custos administrativos razoáveis. Os fundos de instituidores só podem oferecer planos de Contribuição Definida (CD) (art. 10 da Resolução CGPC 12/2002). Benefício Definido - BD - Os benefícios têm seus valores ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção. De modo geral, é um plano que proporciona um benefício de aposentadoria a partir de uma idade pré-determinada, na forma de renda vitalícia, cujo valor depende da média salarial e do valor do benefício INSS. Em um plano BD, o patrimônio pertence ao conjunto dos participantes, não sen- 82 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada do alocado a contas individuais. Modelo inicial inspirado na experiência norte-americana. Vantagens: • Conhecimento prévio do valor do benefício de aposentadoria; • Pagamento do benefício é na forma vitalícia; • Risco mais concentrado na patrocinadora e na entidade. Desvantagens: • Pouca ou nenhuma flexibilidade na forma de pagamento do benefício; • A contribuição efetuada pelo participante após atingidas todas as carências não se traduz em aumento do valor do benefício; • Falta de previsibilidade dos custos; • Impossibilidade de opção pelo regime tributário regressivo; • Dificuldades na adoção dos institutos de portabilidade e benefício proporcional diferido. Contribuição Variável (“mistos”) – CV - Os benefícios que apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido. De modo geral, é CD na fase de acumulação com a conversão do saldo acumulado em uma renda vitalícia, temporária ou certa. Podem também ser estruturados de modo que os benefícios programados sejam CD, mas caso ocorra o falecimento do participante, o benefício é calculado na modalidade BD. Tem sido intenso, nos últimos anos, o debate a respeito dos tipos de plano. Os planos BD têm sido vistos como “os grandes vilões” que podem prejudicar os negócios e a saúde financeira das empresas. Já os planos CD têm sido vistos com a “única alternativa” para eliminar os riscos para as empresas. Os fundos de instituidores só podem oferecer planos de Contribuição Definida (art. 10 da Resolução CGPC 12/2002). No projeto de Lei que cria o FUNPRESP (Fundo de Pensão para os Servidores Públicos Federais titulares de cargo efetivo) o plano deverá ser, obrigatoriamente, de Contribuição Definida (art. 12 do PL 1992/2007). Muitos fundos saldaram o seu plano BD e criaram um plano CD – maior controle do risco. Planos CD já dominam o mercado. Enquanto os planos de Contribuição Definida podem direcionar os riscos atuariais e financeiros, quer para participantes, quer para patrocinadores, os planos de Benefício Definido os direcionam, geralmente, para o patrocinador, e, indiretamente, para as gerações, atual e futuras, de participantes. Vantagens das entidades fechadas: • Patrocínio da empresa; • Menor custo (não existe taxa de carregamento e muitas vezes, taxa de administração); • Maior transparência na gestão; • Saldo mais alto no final do período de contribuição; ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 83 • Critérios mais favoráveis na concessão do benefício aos participantes. Vantagens das entidades abertas: • Maior flexibilidade na contribuição e alocação dos recursos; • Blindagem dos valores (os recursos não se misturam, pertencem somente ao associado / contribuinte); • O participante decide qual a hora da aposentadoria. 2.2.2 Histórico da Previdência Complementar em outros países O primeiro exemplo da previdência privada surgiu no início do século XIX, na Inglaterra, com as primeiras entidades de socorro mútuo à doença, invalidez, desemprego e miséria, e com as sociedades mutualistas organizadas por trabalhadores ante a proibição, determinada pelo parlamento inglês em 1799, de aglutinar-se em sindicatos. E nesta mesma época na Inglaterra e Estados Unidos surge o plano de pensão patrocinado pelo empregador devido às receitas geradas na Revolução Industrial e, através do programa do bem estar social, fornece segurança para os idosos. E no final do século XIX, surge na Alemanha de Bismarck a previdência pública, através do seguro social, patrocinado pelo Estado, versando sobre a proteção social, para os casos de doença, invalidez e velhice. Em 1880 foi inaugurado na Alemanha, o primeiro programa de bem estar social, mas não eram concedidos benefícios até o participante completar 65 anos. Mas a expectativa de vida dos trabalhadores alemães era inferior a 65 anos. Nos Estados Unidos em 1875, o “American Express” adotou o 1º plano formal de Aposentadoria. Entretanto, em 1900 foi adotado o plano para os empregados da “Estrada de Ferro da Pensilvânia” que foi considerado modelo durante a metade do séc XX. Nos demais países europeus e no Japão os programa de bem estar social e criação das aposentadorias eram essencialmente voluntários e planejados, os trabalhadores também não viviam o suficiente para receber o benefício. 2.2.3 Histórico da Previdência Complementar no Brasil O século XIX também foi marcado pelo surgimento da “previdência privada” brasileira, com a inauguração, em 10 de janeiro de 1835, do MONGERAL - Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado-proposto pelo então Ministro da Justiça, Barão de Sepetiba, que, pela primeira vez, oferecia planos com características de facultatividade e mutualismo. A Previdência Social só viria a ser instituída através da Lei n° 4.682 (Lei Elói Chaves), de 24/01/1923. Mas houve uma primeira experiência de previdência privada brasileira que surgia em 1543 quando Braz Cubas fundou a Santa Casa de Misericórdia de Santos, criando também o fundo de pensão 84 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada para os seus empregados. Em 1904, a primeira entidade destinada ao oferecimento de benefícios que hoje seriam considerados típicos da previdência complementar foi a PREVI (CAPRE à época), criada em 1904 por um grupo de empregados (52) do Banco da República do Brasil sob a forma de associação “cujo fim é exclusivamente garantir o pagamento de uma pensão mensal ao herdeiro do funcionário que dela fizer parte, na forma estabelecida pelos presentes Estatutos”. Ainda antes da primeira Lei sobre a previdência complementar, surgiram algumas entidades, como por exemplo, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS (1970) e a Fundação CESP (1974). Neste primeiro momento, a previdência complementar é um fenômeno tipicamente associado à grande empresa e sobretudo à grande empresa estatal. E a partir daí a evolução da Previdência Complementar no Brasil foi: De 1975 a 1980 – Fase de formação dos fundos de pensão, em sua maioria, de empresas estatais. De 1980 a 1991 – Fase de acumulação de recursos e expressiva participação do capital dos fundos de pensão no processo de privatização. De 1991 a 1998–Fase de controle, com as primeiras Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI - instaladas sobre este tema em 1991 e 1995. De 1998 em diante – Fase de consolidação e normatização, a partir da Emenda Constitucional número 20, de 15 de dezembro de 1998 e subsequentes Leis Complementares 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001 resultantes do impacto na previdência complementar causado pela reforma previdenciária. Com o desenvolvimento econômico e o avanço da medicina, aumentou a expectativa da vida da população, transformando-se este envelhecimento em problema mundial. O governo, através das reformas previdenciárias, a cada dia vai reduzindo os direitos sociais dos cidadãos, e o aposentado com o benefício que receberá da previdência social, não conseguirá manter o padrão de vida ao qual está acostumado contando apenas com esta renda. É neste contexto que surgem as entidades de previdência complementar independentes da Previdência Social, como uma boa solução para garantir uma aposentadoria tranquila. As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC - iniciativas de empresas, as quais, visando propiciar padrão digno aos seus empregados, criaram fundações sem fins lucrativos, cujo patrimônio é exclusivo à concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. Também chamados Fundos de Pensão, são instituições que recebem as contribuições financeiras de pessoas e empresas, denominadas respectivamente de participantes e patrocinadoras, com a missão de administrar estes recursos capitalizando-os para pagamento das presentes e futuras aposentadorias destes participantes e todos que vierem a aderir ao plano. Regulamentada em 1977, pela Lei 6.435, no Brasil a Previdência complementar ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 85 é disciplinada pela Lei Complementar 109, de 30/05/01. Para entidades que administram entes públicos há também a Lei Complementar 108 que visa regulamentar principalmente o modelo de gestão das entidades. A síntese do que foi tratada acima, está apresentada no Quadro 1, a seguir. Quadro 1: Fonte: Estudos de Leonardo André Paixão (2007) 2.2.4 Educação Financeira e Previdenciária Baseado na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o cenário expõe a importância da Educação Financeira não só nos Fundos de Pensão como também nas escolas. Educação financeira sempre foi importante aos consumidores, para auxiliálos a orçar e gerir a sua renda, a poupar e investir, e a evitar que se tornem vítimas de fraudes. No entanto, sua crescente relevância nos últimos anos vem ocorrendo em decorrência do desenvolvimento dos mercados financeiros, e das mudanças demográficas, econômicas e políticas. (OCDE, 2004:223) No Brasil, com a estabilização e a abertura econômica, o mercado financeiro nacional e seus instrumentos se modernizaram. Houve um aumento da complexidade dos produtos oferecidos, de modo que os indivíduos e as suas famílias passam a demandar conhecimento e informação atualizada, para tomarem as suas decisões financeiras com maior segurança. Assim, várias instituições, tanto públicas como da iniciativa privada, estão se unindo para desenvolver um ambicioso projeto de educação financeira, intitulado “Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF)”. O programa pretende levar os conceitos básicos sobre finanças para toda 86 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada a população brasileira. Tal iniciativa, originada no Governo Federal, visa aproximar as diversas classes sociais das informações que lhes permitam compreender o funcionamento dos produtos financeiros a que têm acesso, conhecimentos para todas as faixas etárias, começando pelos estudantes do Ensino Fundamental. A criação da ENEF partiu do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiros, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec), instância criada em 2006, exatamente para promover iniciativas conjuntas entre os reguladores desses segmentos. Neles estão reunidos o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Secretaria de Previdência Complementar (SPC). A estratégia é mobilizar, nesse projeto, todas as instituições – públicas e privadas - que integram esse contexto. Para cobrir tantos assuntos como se pretende, cada um dos reguladores está formando grupos, a fim de unir esforços, de modo que as associações desenvolvam projetos educativos em linha com o papel que exercem no mercado. A Educação Financeira no Brasil está na fase inicial em relação a outros países. Ela ainda não foi agregada de maneira oficial nas grades curriculares de I e II graus e, nas Universidades, não se constata uma ação efetiva do governo, instituições financeiras e outros, porém, com tantas mudanças que vêm ocorrendo em todo o mundo, tornou-se necessário fazer algo a respeito, segundo a recomendação do governo somada à atuação de outros cursos, de modo a implementar tais projetos educativos ainda no ano de 2010. 2.2.5 Educação Financeira em outros países O processo de Educação Financeira está mais desenvolvido nos Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Austrália e Nova Zelândia, e em alguns países da América Latina, e da Europa Central e Oriental que reformularam o seu sistema previdenciário. Estados Unidos Observa-se uma grande quantidade de sites e instituições que participam do processo de Educação Financeira. Vários Estados naquele país, entre 1957 e 1985, tornaram a Educação Financeira obrigatória nas escolas secundárias, com o objetivo de preparar os jovens para a vida adulta. Portanto, percebe-se a inclusão da educação financeira no sistema de ensino oficial nos Estados Unidos e, além disso, destaca-se o envolvimento das instituições financeiras, a ação do Federal Reserve e de entidades sem fins-lucrativos. Tiaa-Cref, um dos maiores fundos de pensão americano, com 2 milhões de participantes, é conhecido como o melhor em termos de educação financeira. Mantém 20 diferentes seminários através do país, dirigidos aos participantes jovens, ou só a idosos, ou ainda só para mulheres. ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 87 Reino Unido Nos países que formam o Reino Unido (Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte), a educação financeira não é obrigatória no currículo escolar, e não há nenhuma exigência legal para se lecioná-la nas escolas. De acordo com o Financial Services Authority (FSA), a educação financeira foi introduzida, de forma facultativa, no sistema de ensino da Inglaterra, a partir de setembro de 2001 (FSA, 2002). Mas em novembro de 2003, a FSA propôs uma estratégia nacional de capacitação financeira (“National Strategy for Financial Capability”), em parceria com um amplo grupo de organizações, por meio de um “steering group” composto de representantes do governo e de organizações não governamentais, de associações de consumidores, de empregadores e da imprensa. O comitê resultante (“The Financial Capability Steering Group”) priorizou, entre suas áreas de atuação, as escolas e as empresas, além de ter proposto o enfoque nos jovens e nas unidades familiares, considerando o planejamento para a aposentadoria e a relação com financiamentos. Austrália Em fevereiro de 2004 uma força tarefa denominada Consumer and Financial Literacy Taskforce (CFLT), composta por representantes de 15 instituições, inventariou 700 iniciativas de educação financeira, conduzidas por 100 entidades, que foram realizadas em audiências públicas em seis cidades australianas, captando sugestões por meio de formulário próprio. O resultado inicial dos trabalhos foi divulgado à sociedade, em um “Discussion Paper” (disponível conforme endereço abaixo) http://clftaskforcetreasury.gov. au/content/download/Discussionpaper/s. p.df). Dentro da estrutura do Departamento do Tesouro (The Treasury) australiano, foi criada, em junho de 2005, uma fundação específica para tratar do tema da educação financeira, a Financial Literacy Foundation (FLF). O site de educação financeira e recursos educacionais desenvolvido pela Fundação é http://www. Understandingmoney. gov.au. Portugal A Educação financeira vai passar a integrar o currículo das escolas portuguesas, visando introduzir temas de Finanças Pessoais, como taxas de juros, funcionamento dos créditos, entre outros, para desenvolver a cultura financeira dos jovens desde cedo. A iniciativa partiu da Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores e Serviços e Produtos Financeiros (SEFIN), que apresentou uma proposta ao Minis- 88 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada tério da Educação. A SEFIN considera que no atual contexto de crescente endividamento dos portugueses, fomentar a educação financeira a nível nacional é uma prioridade e, por isso mesmo, deve ser promovida nas escolas. No entanto, a atuação da associação nesta área não se esgota no ensino abrangendo também, os municípios. Ainda em fase embrionária, o projeto da Sefin prevê que as temáticas financeiras sejam abordadas no ensino secundário (do 10º ao 12º), mas também no básico, no caso de estudantes com mau aproveitamento e sujeitos a formação complementar. Espanha Em maio de 2008, a Espanha lançou sua Estratégia Nacional de Educação Financeira. Estados Unidos, Austrália, Reino Unido e a Nova Zelândia são países que já vêm desenvolvendo programas e ações de educação financeira, segundo diretrizes estabelecidas em estratégias nacionais. O Plano de Educação Financeira espanhol, (“Plan de Educación Financiera”) dirigido aos atuais e futuros investidores, consumidores e usuários de produtos financeiros, abrange um período de 4 anos (2008 a 2012), durante o qual será desenvolvido um conjunto de iniciativas divididas em fases, que compreendem: a definição do projeto e o início das atividades, o desenvolvimento da estratégia, a etapa de consolidação e, por último, a avaliação e a adaptação das ações previstas no plano. Demais países da OCDE e outros não-membros A educação financeira em alguns países da OCDE (República Tcheca, Hungria, Polônia e Eslováquia) e em outros não membros (Bulgária, Lituânia, Macedônia e Ucrânia), está pouco desenvolvida, havendo participação, predominantemente da mídia e dificuldade dos indivíduos e das instituições de se inserirem no contexto de educação financeira. 2.3 As Leis que regem a Previdência Complementar Lei Complementar nº 108/2001 Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. Lei Complementar nº 109/2001 Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Decreto-Lei nº 4.942/2003 ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 89 Regulamenta o processo administrativo para a apuração de responsabilidade por infração à legislação nº âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art.66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá providências. Decreto-Lei nº 11.053/2004; Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências. Decreto-Lei nº 11.196/2005; Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais. Resolução CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) nº 06, de 30/10/2003; Dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio em planos de entidade fechadas de previdência complementar. Resolução CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) nº 10, de 30/03/2004; Autoriza, nas condições que especifica, a contratação de seguro quanto aos riscos atuariais decorrentes da concessão de benefícios devidos em razão de invalidez e morte de participantes ou assistidos dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar e fá outras providências. Resolução CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) nº 12, de 17/09/2002; Regulamenta a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e planos de benefícios constituídos por Instituidor. Resolução CMN nº 3.456, de 01/6/2007. Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar As legislações, em sua íntegra, estão disponíveis no site da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) - http://www.mpas.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar.asp Neste estudo destaca-se a importância da Lei Complementar 109 de 21/05/2001, relativa ao segmento operado pelas EFPC. 3 CONSIDERAÇõES SOBRE A EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDENCIÁRIA A Educação Financeira e Previdenciária é importante para toda a sociedade, 90 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada para que todos tenham uma melhor qualidade de vida e um futuro de dignidade. O governo brasileiro consciente dessa necessidade constituiu o grupo de trabalho com representantes do Banco Central do Brasil, da CVM, coordenadora do GT, da SPC e da SUSEP, para desenvolver uma proposição de Estratégia Nacional de Educação Financeira. Esse Grupo de Trabalho (GT) vem participando desde 2008 de eventos internacionais, procurando conhecer experiências de outros países, com o objetivo de elaborar programas consistentes para incentivar a Educação Financeira e Previdenciária. De uma parceria entre governo e entidades privadas surgiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF, através de iniciativa das entidades e órgãos integrantes do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiros, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização – COREMEC. A ENEF ainda conta com a colaboração do Ministério da Educação, Ministério da Justiça e diversas entidades não governamentais como a BM&FBovespa, Instituto Unibanco, Anbid, dentre outras. O projeto Estratégia Nacional de Educação Financeira (Enef), integrado pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), começa a registrar os primeiros resultados positivos de sua ação inicial de incentivo à Educação Financeira e Previdenciária no país. Vinte atividades e iniciativas voltadas para educação financeira - alguns dos quais relacionados com o item Previdência - já foram cadastradas no site www.vidaedinheiro.com.br, mantido pelo Grupo de Trabalho criado pelo COREMEC (Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização). Disponibilizado para seus participantes ativos, assistidos e familiares, o projeto de educação financeira da Petros é decorrente de um contrato assinado com a Associação Brasileira de Educação Financeira (ABEF). O projeto da Petros foi criado em 2006, com seminários com duração de quatro horas, cada um. São ministrados cursos referentes à formação de poupança, por meio da redução de desperdícios e planejamento do orçamento familiar. No Ministério da Previdência Social (MPS), existe um Programa de Educação Previdenciária (PEP) do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), que tem por objetivo informar e conscientizar a sociedade sobre seus direitos e deveres com relação à Previdência Social, objetivando assegurar proteção social aos cidadãos brasileiros, por meio de sua inclusão e permanência nesse sistema. 3.1 O Banco Central do Brasil Promove o Projeto da Educação Financeira (PEF-BC): com o objetivo de assegurar que a Sociedade tenha um melhor entendimento sobre os aspectos econômicos - financeiros. O projeto inclui palestras mensais aos estudantes de nível superior. O BACEN disponibilizou o site sobre educação financeira utilizando uma linguagem ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 91 lúdica e dinâmica da Internet. 3.2 A Comissão de Valores Mobiliários A Comissão de Valores Mobiliários – CVM também presta sua contribuição promovendo palestras e disponibilizando materiais, impressos e gratuitos sobre Educação do investidor. A bolsa de Valores de São Paulo, BM&FBOVESPA possui o Programa Educacional Bovespa, que desde 1989 atende aos interessados em conhecer o funcionamento do mercado acionário da bolsa de valores. Outros incentivos à educação financeira foram o Educar – foi criado pela BOVESPA e suas Corretoras de Valores para divulgar conceitos de educação financeira, por meio de cursos e palestras; BM&FBOVESPA vai até você – programa que existe desde 2002 e é voltado à popularização do mercado de capitais; Mulheres em ação – é o módulo feminino dentro do programa “BM&FBovespa vai até você” e existe desde 2003. 3.3 Outras Instituições Existem ações elaboradas por outras instituições, como a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, Serasa, a Associação Nacional dos Bancos de Investimentos- Anbid, a Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito e Serviços – Abeces, dentre outras. Estas Instituições colaboram com a educação financeira da sociedade, disponibilizando informações em suas home-pages e através de mídias, on-line e impressas, de orientação do cidadão, como é o caso do Guia Serás de orientação ao cidadão (Serasa 2008). A ABRAPP E ICSS – Com treinamento e eventos iniciados há mais de 20 anos, o programa tem o objetivo de capacitar profissionais em diversas áreas, da cultura previdenciária à formação do profissional das EFPC. Destaca-se o Ensino a Distância do curso introdutório à previdência complementar, pela internet que é gratuito. Também foram implantados cursos in company com custos mais reduzidos. Apesar da existência destes projetos e de outros não citados e de menor alcance, percebe-se que ainda não são suficientes para atender à demanda interna. A complexidade das operações e serviços financeiros, a globalização, os avanços tecnológicos, os novos canais de distribuição eletrônica e a integração dos mercados exigem dos cidadãos uma cultura financeira mais aprimorada e consciente, com o objetivo de se integrar a tais transformações e garantir uma melhor qualidade de vida particular e para toda sociedade. 3.4 Conceitos da OCDE A OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) foi criada em 1960, contando com cerca de 30 membros da Europa, América do Norte, 92 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Ásia e Oceania. Além disso, mantém relações com mais de 70 países não membros. Sua estruturada tem diversos Diretórios, subdivididos em Comitês que se reúnem periodicamente em sua sede, Paris. Eles atuam principalmente na área social e econômica, abordando temas como macroeconomia, comércio, desenvolvimento, educação e ciência e inovação. Entre seus objetivos estão fomentar a boa governança estatal e empresarial, o desenvolvimento social e o crescimento econômico por meio de cooperação institucional e política, assim como a utilização de mecanismos de monitoramento de riscos. Para a consecução de tais objetivos, utiliza mecanismos como a negociação de textos multilaterais, a realização de pesquisas e estatísticas, reuniões periódicas, intercâmbio de experiências e Best Practice, bem como a realização de peer reviews (revisão por pares). Originalmente, 20 países firmaram a Convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico em 14 de dezembro de 1960. Desde então, mais 10 países se tornaram membros da organização. Os atuais são: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, República Tcheca, Reino Unido, Suécia, Suíça e Turquia. 3.5 OCDE e o Brasil Segundo o artigo de Rubens Barbosa (consultor, presidente do Conselho Superior de Comércio Exterior da FIESP, que foi embaixador do Brasil nos EUA e na Grã-Bretanha), publicado no Jornal Estado de São Paulo em 27/12/05, o Brasil não pertence à OCDE, mas desde 1995 participa como membro pleno ou como observador dos Comitês do Aço, de Comércio, da Concorrência, da Agricultura, de investimentos e Empresas Multinacionais e de Gestão Pública. E está para ingressar como observador no Comitê de Ciência e Tecnologia e, adicionalmente, poderá ser convidado a integrar, como membro pleno, alguns comitês de que tem participado como observador. O Brasil tem recebido indicações de que é um dos principais candidatos a entrar na OCDE em decorrência de seu desenvolvimento econômico, institucional e de políticas públicas, em linha com seus valores fundamentais, que são a economia de mercado, a democracia e os direitos humanos. Vários países, como Argentina e Rússia, solicitaram - sem sucesso - o ingresso na OCDE. A iniciativa, porém, é sempre da organização, sendo muito lento o processo, de adoção, em geral, nunca inferior a 15 meses. E muito importante e vantajoso para um país fazer parte dessa organização. A Organização dos Estados Americanos - OEA sediou a Conferência Internacional sobre Educação Financeira, onde foram apresentados temas relevantes para o desenvolvimento da Estratégia de Educação Financeira do Brasil, como trabalhos ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 93 nas áreas de previdência, crédito, educação para jovens. As palestras foram proferidas por especialistas reconhecidos internacionalmente por seus trabalhos na área de educação financeira. Destaca-se a participação do Secretário do Departamento do Tesouro norte-americano, Henry Paulson, que finalizou a Conferência ressaltando a importância das nações educarem financeiramente sua população. O GT participou da reunião com o Departamento do Tesouro norte-americano, mais especificamente com o setor responsável pelo desenvolvimento da Estratégia de Educação Financeira dos Estados Unidos. O objetivo do encontro foi obter maiores informações sobre a implantação da Estratégia norte-americana, já que esta se encontra em seu segundo ano de execução. Além disso, foi apresentado o andamento da estratégia brasileira. O Brasil foi convidado a participar da Rede Internacional de Educação Financeira, criada no ano de 2008 pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Brasil tem assento na nova rede que irá ditar as regras para a educação financeira no mundo, com aval da OCDE, por meio da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda que cuida da regulamentação e Fiscalização do mercado de capitais. O Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores da CVM, José Alexandre Cavalcanti Vasco, informou que o projeto da CVM e do MEC inclui a educação nas escolas públicas a partir do ano de 2010. A expectativa é de que até março, pelo menos dois mil estudantes recebam os primeiros materiais didáticos elaborados, despertando assim, a atenção da OCDE. Ele acompanhou em outubro, em Bali, na Indonésia, o 2º Seminário Internacional sobre Educação Financeira, e disse que os efeitos da crise financeira e as ações que vêm sendo empreendidas para enfrentá-la foram o principal tema do evento. Mas, de acordo com ele, ainda há um grande desconhecimento quanto à melhor forma de abordar a situação. “Há urgência para que o governo conscientize as pessoas”. Não é dizer para elas: invistam, comprem. Não é papel de o Estado substituir a decisão do investidor e do consumidor. “Mas é papel do Estado, e pode ser considerado até como uma responsabilidade quase moral, dar elementos a essas pessoas para que elas possam tomar suas decisões”. Segundo o superintendente da CVM, isso gera a obrigação de fazer campanhas de informação e educação. A estratégia que está sendo elaborada pela autarquia diz respeito à questão da confiança do investidor no sistema financeiro nacional. No momento, a OCDE está distribuindo um questionário para saber dos países quais medidas serão adotadas em 2009 para esclarecer a população sobre os efeitos da crise e de que forma elas devem se preparar para esse novo cenário. 3.6 OCDE e a Educação Financeira 94 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada De acordo com a OCDE (2005), a educação financeira pode ser definida como o processo em que os indivíduos melhoram a sua compreensão sobre os produtos financeiros, seus conceitos e risco, de maneira que, com informação, formação e recomendação claras, possam desenvolver as habilidades e a confiança necessárias para tomarem decisões fundamentadas e com segurança. Sendo assim, a OCDE criou o Financial Education Project (2003), pois havia uma carência dos indivíduos no desenvolvimento da poupança previdenciária e do conhecimento básico dos produtos financeiros. Para estudar os programas existentes, os membros da OCDE, e não membros, objetivando analisar sua efetividade nos países estudados e desenvolver técnicas que permitam a comparação dos programas existentes entre os países, elaboraram um conjunto de recomendações sobre as melhores práticas para a sua implantação e um relatório, que foi publicado em novembro de 2005, sob o título Improving Financial Literacy: Analysis of Issues and Policies (OCDE, 2004; OCDE, 2006d). Nos países pesquisados foram adotadas políticas para instruir melhor a população quanto aos conceitos de crédito, de investimentos e de instrumentos de seguro, além de demonstrarem preocupação com a população jovem. No entanto, observou-se que há obstáculos para o êxito dos programas de educação financeira, em geral, em consequência do orçamento demandado para a sua implantação, e da reduzida compreensão da população sobre os benefícios oriundos da educação financeira (OCDE, 2004). 3.7 A Educação Financeira e Previdenciária no Brasil O encontro de Washington, com a participação do grupo de trabalho do Brasil, faz parte de um programa desenvolvido pela OCDE para educação financeira. Iniciado em 2003, com o objetivo de promover a cooperação internacional no tema, contou com a participação dos principais interessados. O secretário do Tesouro dos EUA, Henry Paulson, ressaltou a importância da educação financeira em seus Países onde as falhas em sua aplicação foram responsáveis por parte da crise do subprime. As transformações econômicas, sociais e tecnológicas ocorridas nos últimos anos têm chamado atenção para que se ponha em prática ações de educação financeira para a população, e não apenas no Brasil. O conhecimento de finanças pessoais tende a promover uma maior inclusão social de segmentos da população que estão à margem do sistema financeiro, além de contribuir para a formação de poupança. A educação financeira atuando diretamente na pessoa ou na sociedade, contribuirá em muito para formar e amadurecer as pessoas, permitindo assim, que todos tenham uma cultura de planejamento de vida capaz de permitir que se possa resistir aos apelos imediatistas, planejando a longo prazo as suas decisões de consumo, poupança e investimento. ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 95 Com a participação do Brasil em eventos internacionais, com os princípios da OCDE e a Recomendação CGPC Nº 1, de 28/04/08 do, o Brasil deu um grande passo em termos de educação financeira e previdenciária mesmo tendo algumas ações isoladas no país. Escolas particulares incluiram há mais de três anos, a matéria educação financeira no currículo, ensinando o básico do mercado financeiro, despertando para a responsabilidade em relação ao dinheiro,e à necessidade de “alfabetização financeira” num momento histórico em que o mercado de investimentos brasileiro se consolida. Necessidade, aliás, que adultos também sentem, e procuram preencher com cursos destinados a formar investidores que, nos últimos meses de 2008, com a crise global instalada, viram sua procura subir 20%. São, ao todo, 500 cursos de educação financeira no País. Eles acontecem em escolas, faculdades, corretoras e na própria Bovespa. Para os iniciantes, lições elementares: como cortar gastos no dia-a-dia, o que é a bolsa de valores e como funciona a transação dos papéis. Na BM&FBOVESPA, as lições são gratuitas. Tem ocorrido, no Brasil, o mesmo que se passou nos Estados Unidos três décadas atrás. O aumento dos cursos sobre finanças tem, afinal, relação direta com a consolidação da própria bolsa e com a estabilidade da economia depois de um período inflacionário. Até meados dos anos 90, a poupança, que empregava índices de correção monetária, rendia três vezes mais que a bolsa de valores. Desde então, a situação se inverteu. Certo da necessidade de incentivar a cultura financeira no País, o Governo Brasileiro constituiu, em novembro de 2007, um grupo de trabalho com representantes do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), coordenadora do GT, da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para desenvolver uma proposição de Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF), prevendo a promoção de um inventário nacional de ações e de projetos de educação financeira no país, além de uma pesquisa que mapeie o grau de conhecimento financeiro da população brasileira. A pesquisa encomendada pelo grupo de trabalho da Enef (Estratégia Nacional de Educação Financeira), realizada em seis capitais brasileiras, mostrou que a maior parte da população tem pouca ou nenhuma educação financeira e não pensa em qualquer tipo de previdência. Os resultados mostraram que 84% das pessoas não possuem qualquer tipo de investimento por não contabilizarem sobra de dinheiro ao final do mês. Cerca de 36% dos participantes declararam que são gastadores, mas 44% alegaram que poupam todo mês. Ainda outros 26% admitiram estar com o nome sujo no Serviço de Proteção ao Crédito ou no Serasa e 17% desse último grupo prefere esperar a dívida caducar. Há uma nítida preferência pelo consumo, ao invés da poupança, entre os pesquisados. O percentual da população que declarou poupar regularmente para a aposentadoria é de 31%, sendo que apenas 13% afirmaram possuir um plano de previdência privada. Esses resultados revelam não apenas o baixo nível de educação financeira da população, como também o apelo dos meios de comunicação 96 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada para o consumo, aliado a um fácil acesso ao crédito. O sucesso da ENEF vai contribuir para um consumo financeiro mais responsável da população, assegurar a conscientização dos riscos assumidos pelos consumidores e reforçar a estabilidade e confiança no Sistema Financeiro Nacional. Além de ações destinadas ao público-alvo adulto, a ENEF prevê ações voltadas especificamente para a Educação Financeira nas Escolas, seguindo uma tendência mundial. Os efeitos destas ações, só poderão ser percebidos a médio e longo prazo, porém são essenciais para a sustentabilidade desse esforço governamental e da sociedade civil, por meio das entidades parceiras nesse projeto. A população brasileira deverá, necessariamente, ser conscientizada para a importância da previdência em suas vidas. Por isso, a Educação Previdenciária será parte integrante da Estratégia Nacional de Educação Financeira, que está sendo implantada no País. Conforme o resultado da pesquisa do Quórum, entre todas as faixas etárias, é na juventude que mais gente no Brasil costuma poupar. Quase 40% das pessoas de 18 a 25 anos têm hoje alguma economia. A Fundação Bradesco e a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) se uniram para oferecer cursos de educação financeira de o Projeto Educar aos alunos das suas 40 escolas em todo o Brasil. O Projeto Educar da Bovespa tem como objetivo difundir conceitos de educação financeira a diferentes públicos e faixas etárias, de forma gratuita, por meio de cursos, palestras e cartilhas. As atividades envolvem o treinamento dos professores da Instituição nos cursos Bovespa Júnior, Bovespa Teen, Bovespa Família e Introdução ao Mercado de ações. Fez parte da programação o lançamento da cartilha “Sofinha e sua turma”, de conteúdo lúdico em formato de gibi, com a finalidade de conscientização do cidadão sobre a importância do controle do gasto público, e a desmistificação da linguagem do orçamento. A cartilha é uma publicação simples para que pessoas, até mesmo crianças, entendam de forma didática o papel do orçamento. “O conteúdo facilita o entendimento dos conceitos técnicos relacionados com o assunto de uma maneira bem acessível ao cidadão”, o evento é uma forma de incentivar e sensibilizar as demais escolas da rede pública para que participem do programa. O encontro foi destinado a alunos, professores, coordenadores pedagógicos, diretores, servidores públicos, funcionários das entidades parceiras e demais interessadas. Independente de discussões gerais ou específicas, a atenção crescente que as pessoas têm passado a dar para a educação financeira é fundamental. No caso dos jovens, que estão no começo da vida profissional, é importante que haja um bom controle nos seus gastos. Muitos dependem dos pais ainda, outros fazem estágios e recebem ajuda de custo e outros já estão empregados e possuem salários, na maioria baixos, pois os mesmos ainda estão no começo de sua carreira. Independente da situação, o controle financeiro é fundamental. Na educação financeira dos jovens, o papel da família é essencial. Pais e filhos ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 97 que dialogam sobre dinheiro e sobre como andam as finanças no lar têm maiores chances de conseguir a saúde financeira, ou seja, adequar receitas às despesas de modo que necessidades e desejos possam ser atendidos de acordo com o padrão de vida que a família pode levar. E com isso evitam endividamentos desnecessários, que, diga-se de passagem, é um “tiro no pé”. Viver refém de juros num país como o Brasil, que possui as mais altas taxa de juros do mundo, em termos reais (já descontada a inflação) é viver em constante adrenalina. O Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF é um programa do Governo Federal do Brasil que proporciona participação do cidadão sobre os controles fiscal e social do Estado. Desde maio de 1996, se discute a necessidade de um conscientização tributária. No mesmo ano, foi criado um programa nacional permanente de conscientização tributária. O PNEF reúne cerca de 40 mil disseminadores em todo o País. Na Bahia já são 1.038 espalhados em mais de 80 escolas da rede pública estadual e municipal, na secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria de Fazenda e Educação do Estado, nos municípios de Salvador, região do Baixo Sul, além de Cruz das Almas. A educação financeira na escola e o projeto da ENEF estão em fase mais avançada, inclusive com a participação do Ministério da Educação (MEC). Em 2008, foi divulgada a orientação pedagógica para escolas de ensino fundamental e médio e o conteúdo transmitido aos alunos de forma transversal (inserido em outras disciplinas). O grupo de trabalho ainda precisa detalhar outras questões, como a iniciação financeira a adultos, os programas para investidores e a educação previdenciária. Nas escolas, o projeto de educação financeira começará a ser aplicado a partir do ano que vem em um grupo de escolas selecionadas pelo MEC com potencial de atingir cinco milhões de alunos. A instituição de ensino tem a prerrogativa de aderir ou não ao projeto. O material não tem custo e será distribuído gratuitamente. O objetivo é atingir 58 milhões de estudantes em 212 mil escolas. A inclusão desses conhecimentos na vida escolar segue orientações da OCDE. Segundo a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid), que possui um portal dedicado ao assunto (http:// www.comoinvestir.com.br), no último ano o acesso ao portal triplicou. Há promoção de seminários em universidade e o apoio à produção científica na área do mercado de capitais. Entidades e órgãos de previdência já estão se cadastrando no programa de educação financeira. A página eletrônica do grupo de trabalho da Enef recebeu vários projetos. O projeto Estratégia Nacional de Educação Financeira (Enef), integrado pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), começa a registrar os primeiros resultados positivos de sua ação inicial de incentivo à Educação Financeira e Previdenciária no país. Vinte atividades e iniciativas voltadas para educação financeira - alguns dos quais relacionados com o item Previdência - já foram cadastradas no site www. 98 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada vidaedinheiro.gov.br, mantido pelo Grupo de Trabalho criado pelo Coremec (Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiros, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização). O cadastramento vai até o final do mês de outubro/09, e do sistema de previdência complementar, até o momento, apenas a Petros encaminhou seu projeto de educação financeira para o Vida&Dinheiro, disponibilizando-o para seus participantes ativos, assistidos e familiares. Este projeto é decorrente de um contrato assinado com a Associação Brasileira de Educação Financeira (Abef), entidade não lucrativa do setor financeiro. De abrangência nacional, o projeto foi criado em 2006 e consiste em seminários com duração de quatro horas, cada um. Ali são ministrados cursos referentes à formação de poupança, por meio da redução de desperdícios, planejamento do orçamento familiar, tais como despesas fixas, variáveis e eventuais, conceitos básicos sobre investimentos e alertas sobre endividamento. No âmbito do Ministério da Previdência Social (MPS) foram listados na página www.vidaedinheiro.gov.br o Programa de Educação Previdenciária (PEP) do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), e o programa mantido pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura de Campinas (SP). O PEP, do INSS, é um Programa de Educação Previdenciária que tem por objetivo informar e conscientizar a sociedade sobre seus direitos e deveres com relação à Previdência Social. Com isso, o Ministério pretende assegurar proteção social aos cidadãos brasileiros, por meio de sua inclusão e permanência nesse sistema. Criado no ano 2000, as ações do PEP atingem toda a população brasileira economicamente ativa (faixa etária de 16 a 59 anos de idade), e direciona seu currículo para programas de orientação sobre contribuições, benefícios e serviços previdenciários. O Programa Governamental de Educação Previdenciária da Prefeitura de Campinas, por seu turno, é voltado para os servidores municipais e seus beneficiários, e tem por finalidade conscientizar esse público para a terceira modalidade de previdência social existente no Brasil: o chamado Regime Próprio, do qual fazem parte a grande maioria dos municípios brasileiros e os governos estaduais. A Estratégia Nacional de Educação Financeira visa promover a conscientização da importância de tal tema no País e faz parte da programação do Coremec. Esse comitê foi criado em janeiro de 2006, com a finalidade de debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização que possam ter impacto nas atividades dos órgãos que o integram: Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Secretaria de Previdência Complementar. Do programa de Educação Financeira faz parte a Educação Previdenciária, que foi tema da Recomendação nº 1 de 2008 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC). De acordo com a recomendação do Ministério da Previdência Social, acerca desse tema, a SPC incluirá em seu programa anual de fiscalização “a verificação e a consistência dos programas de educação previdenciária dos planos ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 99 de benefícios executados pelas EFPC”. O CGPC recomenda ainda, que as ações de educação previdenciária sejam desenvolvidas em três níveis de atuação: I – Informação: diz respeito ao fornecimento de fatos, dados e conhecimentos específicas: II – Instrução: corresponde ao desenvolvimento das habilidades necessárias à compreensão de termos e conceitos, mediante treinamentos: e III – Orientação trata do provimento de orientações gerais e específicas para melhor uso das informações e instruções recebidas. A Secretaria de Previdência Complementar é responsável pelas iniciativas educacionais, pois a educação financeira e previdenciária é um instrumento valioso para a promoção do bem-estar da população brasileira e, em especial, dos participantes dos planos de previdência administrados pelas EFPC. O titular da SPC, Ricardo Pena, deseja um programa de educação financeira de âmbito nacional para a conscientização da população sobre a importância da poupança de longo prazo (WWW.anapar.com.br). Ele citou o excessivo apelo ao consumo e lembrou que o programa visa justamente melhorar o nível de informação sobre a previdência. Segundo o secretário, com a democratização da previdência e o aumento do nível de informação de dirigentes e participantes, a tendência natural é diminuir a necessidade do arcabouço regulatório. Muito embora ele avalie, a legislação brasileira está alinhada às melhores do mundo. A saúde financeira da população de um país é tão importante que a Organização Mundial de Saúde (OMS) incluiu a expressão na lista de itens que colaboram para a saúde individual. Por isso, é hora de o Brasil tratá-la como questão de saúde pública, tanto nas famílias como nas escolas, segundo um professor do Ibmec São Paulo. A administração das finanças pessoais é um assunto que deveria começar a ser discutido nas escolas brasileiras. Essa foi a opinião contundente de Ricardo Humberto Rocha, professor do Ibmec São Paulo, em sua palestra na Expomanagement 2007. “Há mais de dez anos estive no Federal Reserve (Fed), o banco central dos Estados Unidos, e eles já tinham um trabalho feito nas escolas, com cartilhas e revistas em quadrinhos, ensinando às crianças o que é política monetária”, explicou. “Quando o indivíduo tem as finanças em ordem, ele toma decisões e enfrenta melhor as adversidades. E isso ajuda não só nos estudos, mas também nos aspectos familiares, afirmou Rocha. Para o professor, a educação financeira é um processo trabalhoso, contínuo, complexo e requer esforço para ser compreendido, mas é fundamental, já que se mostra obrigatório entender o mundo em que se vive e os riscos do sistema financeiro. “Devo elogiar a mídia no Brasil, que tem se esforçado para fazer matérias didáticas sobre o assunto. Informações existem e muitos dizem que hoje só não sabe quem não quer. A questão é: nós estamos preparados para entendê-las?”, 100 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada disse ele. “Antes a família se reunia e tentava entender o mundo. Esse processo foi interrompido e hoje a família terceirizou para a escola a educação de seus filhos. Porém a escola não tem condições de ensinar tudo o que a família ensinava. A escola precisa começar a preparar as pessoas para procurar oportunidades e não para procurar um emprego. E os profissionais do mercado financeiro que estão sendo formados precisam ser pessoas que minimizem o atrito entre o cliente e o mercado financeiro, pessoas mais bem preparadas” Isso faz sentido em um mundo em que as pessoas estão vivendo mais e precisam de um planejamento financeiro de longo prazo. “Temos de começar a pensar em um processo atemporal de poupança, em investimentos para a próxima geração. Isso passa pela transmissão de valores éticos e fiduciários, especialmente quando se trata da gestão dos recursos alheios”. O Programa de Educação Financeira do Banco Central (PEF-BC) envolve ações que visam propiciar orientação à sociedade sobre assuntos financeiros, destacando o papel do Banco Central como agente promotor da estabilidade econômica. O propósito é contribuir para que as pessoas entendam as relações que influenciam suas vidas na área da economia e das finanças. Trata-se de um programa sintonizado com tendências de bancos centrais de outros países e de instituições financeiras modernas, que vêm aderindo a essa nova forma de contato com os cidadãos, independentemente do segmento social a que estes pertençam. “O Manual de Comunicação Social do Banco Central”, editado na década de 80, já assinalava: “Profundas transformações de natureza estrutural e conjuntural estão a modificar o quadro das relações sociais do mundo contemporâneo. (...) Novos parâmetros passam a regular a postura dos cidadãos e das instituições, destacando-se, sobretudo, requisitos como autonomia individual, interdependência, transparência e cobrança social. Assim, é compreensível que haja preocupação com o desenvolvimento de competências que permitam ao cidadão elevar sua qualidade de vida. Dentre essas competências, destaca-se um aprendizado que lhe possibilite melhorar as decisões relativas a gastos, poupança e utilização de créditos. É fundamental que o cidadão, consciente de suas responsabilidades e direitos, possa contribuir com as políticas voltadas à manutenção da estabilidade da moeda e do controle da inflação. O Banco Central exerce papel de extrema relevância na economia do País e, consequentemente, grande influência na vida de todos os brasileiros. Mesmo assim, é visto de forma distanciada pela maioria da população. Isso se deve, em parte, ao fato de muitos cidadãos terem pouco conhecimento sobre a Instituição e sobre finanças, salvo no que diz respeito ao seu orçamento doméstico. Como fonte geradora de informações para a mídia, o Banco Central recebe o impacto das abordagens (positivas ou negativas) dos noticiários e dos meios técnicos nas questões econômicas. Nesse aspecto, muitas vezes, até a imprensa não especializada tem ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 101 dificuldades de entender e expor, com clareza, tais assuntos para o público. Com base nesse diagnóstico sintético, surge o PEF-BC com informações relativas ao universo do Banco Central, a partir de uma mudança de foco. Antes, davase predominância ao fortalecimento da imagem institucional. Agora, prioriza-se o conhecimento a ser oferecido à população, em que sobressai o papel do Banco Central como propiciador de cidadania. Desafio Bovespa – A competição sobre educação financeira e o mercado de ações que conquistou estudantes, terá agora uma edição especial, exclusiva para professores, o Desafio Bovespa - Especial Professores. Voltada para docentes dos Ensinos Médio e Fundamental das escolas públicas e privadas de todo o Brasil, a iniciativa é resultado de uma parceria entre a Bovespa e a Fundação Victor Civita, que visa oferecer aos professores o conhecimento sobre os conceitos de educação financeira e a prática do mercado de ações. Lá os alunos simulam seus investimentos dentro da própria Bolsa de Valores, ganham premiações e conhecimento para fazer o dinheiro crescer. Isto é uma faceta da educação financeira. É aprender a administrar o dinheiro desde cedo. Projetos como esses devem ser difundidos às crianças e jovens de hoje para que tenham prosperidade no futuro. Tradicionalmente, a escola nos ensina muito pouco a analisar, a negociar e a gerir nossas vidas. Na maior parte dos lares é incentivado o consumo sem planejamento. Acredita-se que as estratégias de marketing da mídia estão cumprindo bem o seu papel de fomentar a compra a todo o custo, sem uma análise de nossas reais necessidades e condições. No intuito de incentivar o estudo nesta área, de boa gestão financeira http:// administreseudinheiro.blogspot.com/2009_01_01_archive.html. Quem não se importa com a falta de oportunidades prontas para a capacitação em finanças pessoais e busca conhecimentos em outros meios, alcança o gozo de muitos de seus sonhos. Portanto, invista na educação financeira e faça aquisições racionais. A capacidade de administrar as finanças será sua aliada pelo resto da vida. Além disso, poderão repassá-la aos filhos, netos, sobrinhos e construir uma família de sucesso. 3.8 Recomendação do CGPC Através da Recomendação nº 1, 28/04/08 do Conselho de Gestão de Previdência Complementar ficou evidente a necessidade da Secretaria de Previdência Complementar – SPC de que se elaborasse um programa de educação previdenciária, anual, podendo ser em ações isoladas ou com outros órgãos governamentais, onde as EFPC desenvolvessem e implantassem um programa de educação previdenciária, para seus participantes, sejam eles, assistidos e/ou seus beneficiários ensinandoos a acompanhar a gestão do Plano de Benefícios de sua entidade. Isso possibilitaria aos mesmos, mais segurança e confiabilidade, para que todos tenham um futuro tranquilo. A recomendação do CGPC é que as ações sejam desenvolvidas com informação, 102 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada instrução e orientação, conscientizando o cidadão da importância do planejamento previdenciário, ampliando sua compreensão sobre previdência privada e possibilitando aos mesmos escolhas conscientes. A previdência é um produto complexo, de difícil compreensão. É um contrato de longo prazo, no qual os indivíduos contribuem ao longo da vida para receber seus benefícios depois de 25 ou 30 anos, como uma poupança a longo prazo, que garanta a qualidade e o padrão de vida após a fase laborativa, levando em conta o aumento da expectativa de vida. Se for alcançado o objetivo das ações de educação previdenciária, a SPC poderá dispensar a EFPC de encaminhar, em meio impresso, o Relatório Anual e outras obrigações relativas à prestação de informações aos participantes e assistidos e, à própria SPC. Em suma, a recomendação do CGPC veio concretizar a educação previdenciária nos EFPC, apesar de algumas entidades já terem iniciado algum tipo de programa de educação, e outras estarem em estudos, a SPC com suas orientações poderá acelerar este processo para que todas as entidades estejam trabalhando numa mesma dimensão, atingindo seus objetivos em relação aos seus participantes e assistidos. 4 UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDENCIÁRIA NAS EFPC A literatura mostra que as entidades que já implantaram o Programa da Educação Financeira e Previdenciária enfrentaram alguns obstáculos. A pesquisa nacional da Estratégia Nacional de Educação Financeira (Enef) sobre o nível atual de Educação Financeira da população brasileira mostrou que existe uma nítida preferência pelo consumo, em detrimento da poupança, por uma grande parcela da população. Para Patrícia Monteiro (2008), técnica da SPC, esses resultados revelam não só o nível baixo de educação financeira da população, como também o apelo dos meios de comunicação para o consumo, aliado a um fácil acesso ao crédito e o aumento na expectativa de vida das pessoas. Diante do nível de Educação Financeira demonstrado pela pesquisa, a população brasileira deverá, necessariamente, ser conscientizada para a importância da previdência em suas vidas. Por isso, a Educação Previdenciária está sendo parte integrante da ENEF implantada no País. Ao partir do princípio que o tema Previdência é um produto de entendimento complexo, até porque possui conceitos próprios e variáveis de difícil previsibilidade, caberá à SPC, do Ministério da Previdência Social, montar sua própria estratégia para conscientização dos brasileiros sobre sua importância. Dentre as ações programadas pela SPC estão: publicação e distribuição de cartilhas; desenvolvimento e divulgação de cursos à distância; realização de cursos ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 103 e palestras em universidades e associações; incentivos às entidades fechadas de previdência complementar, patrocinadores e instituidores, para que desenvolvam Educação Financeira e Previdenciária; e mobilização dos servidores da Secretaria, para que sejam disseminadores da Educação Financeira. O Programa de Educação Financeira e Previdenciária nas EFPC está apenas começando, apesar de algumas já o terem implantado, verificando-se uma carência notória nos seus participantes ativos e assistidos. É de suma importância a implantação do Programa, pois existe uma infinidade de pessoas que contribuem para a percepção de benefícios (Aposentadoria/Auxílio-Doença/Pensão), confiando numa boa gestão do seu dinheiro a longo prazo. O Programa de Educação Financeira e Previdenciária destacou-se a partir da Recomendação nº 1, de 28/04/08 do CGPC, mostrando a necessidade das EPFCs no desenvolvimento e na implantação destes programas. Para se adquirir um conhecimento numa área tão específica, é primordial conscientizar o participante da importância do planejamento previdenciário e financeiro. Se as pessoas são capazes de planejar de forma consciente e tranquila, conquistam o seu bem-estar, com segurança para elas, sua família e a sociedade em geral. Atualmente, com as novas modalidades de planos, os impactos das variações demográficas, taxa de juros, variação salarial, rotatividade de mão-de-obra e inflação, levam os participantes à necessidade de mais informações sobre a entidade, para se sentirem seguros e confiantes no sistema. Conforme Barbara Smith, Analista Principal do Financial Education Project da OCDE, o ponto comum nas modificações que estão ocorrendo nos fundos de pensão em todo o mundo é que os trabalhadores agora passaram a ter necessidade de tomar mais decisões financeiras a respeito das aplicações de suas reservas para os anos de aposentadoria. (SMITH, 2004) A Educação Financeira é de fundamental importância para os consumidores, ajudando-os a ter conhecimento, estabelecer metas orçamentárias e a gerenciar sua renda, a economizar e investir de modo a maximizar o retorno. Consequentemente, as modificações que estão ocorrendo nos fundos de pensão não são uniformes e variam de país para país. As migrações dos planos de Benefício Definido para os de Contribuição Definida trouxeram em seu bojo a necessidade de os participantes de planos de Previdência Complementar envolveram-se mais com a gestão dos seus investimentos. O valor dos benefícios futuros em planos CD está intimamente ligado ao desempenho das aplicações, ao contrário do que acontece com os planos BD, o que tende a estimular maior participação dos interessados. Nos países desenvolvidos, os Programas de Educação Financeira são amplamente utilizados, mesmo porque, em muitos deles, a opção de escolha das carteiras pelo participante já é uma realidade. Em países onde existem agências reguladoras da previdência complementar, geralmente esses programas são desenvolvidos por 104 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada elas. O inventário da ENEF, pretende identificar as práticas mais bem sucedidas e avaliar a eficiência dos instrumentos utilizados para educar financeiramente os participantes de planos de aposentadoria. Visa saber como esses programas estão sendo desenhados, quais os meios utilizados e quais ferramentas têm maior impacto e maior aceitação entre os participantes, seja a internet, a TV, os meios impressos, os cursos, os seminários ou ainda os serviços por meio de telefonia. O objetivo dos programas é consolidar as experiências já existentes e identificar a predisposição de participantes e patrocinadores e, por fim, criar metodologias e estratégias mais eficientes para aprimorá-los, podendo ser financiados pelo setor privado, especialmente bancos, fundos de pensão e patrocinadores. A manutenção de tais programas tem custos elevados tanto para o Governo quanto para grupos privados, por isso, devem ser muito bem elaborados de maneira a terem um bom aproveitamento, identificando-se os meios e as ferramentas mais adequadas. No artigo “Primeiros passos no Brasil”, Vinícius Carvalho de Pinheiro, consultor de Previdência da OCDE e ex-Secretário Nacional de Previdência Social, considera a pesquisa um primeiro passo para viabilizar a ampliação e a consolidação dos programas de Educação Financeira em diversos países. O fato desses programas serem ainda incipientes no Brasil é atribuído por ele à cultura comodista dos participantes, criada pelos planos BD. Segundo ele... “esse modelo levou o participante a achar que, ao eleger os seus representantes, ele não precisaria acompanhar em detalhes a gestão dos investimentos” (PINHEIRO, 2004). Hoje, constata-se que os participantes começaram a dar maior importância ao assunto e a entender que é preciso estar inteirado dos principais conceitos da gestão financeira e também que ele pode fazer parte do processo de gestão. Por outro lado, os dirigentes entendem ser preciso provê-los de informações básicas sobre o funcionamento do mercado de investimentos. A responsabilidade e a iniciativa de educar os participantes não devem ser de apenas uma das partes, do setor público ou do setor privado; devem ser tomadas em conjunto. “Nesse processo tanto os órgãos reguladores como os fundos de pensão têm um papel importante a desempenhar. Os grandes fundos deveriam sair na frente por terem responsabilidade maior diante do sistema, uma vez que influenciam o comportamento dos fundos menores”. (PINHEIRO, 2004). Neste contexto, trabalhar com conceitos básicos, precisos e com uma linguagem adequada para cada grupo, dirigida a um público específico, sendo a explicação dada através de cartilhas, é desenhar programas de acordo com o públicoalvo, com determinada publicidade sobre esse processo educativo. Ou seja, não se devem usar apenas instrumentos informativos, uma vez que se quer convencer as pessoas de que esses programas são importantes. “Afinal, nesses programas está se querendo vender uma idéia e esse processo exige um marketing específico”. Os programas teriam formatos específicos, direcionados a públicos segmentados. (PINHEIRO, 2004) ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 105 Pode-se observar que vem sendo crescente a utilização dos Programas de Educação Financeira e Previdenciária, tendo em vista o perfil dos participantes e a preocupação com as suas demandas. 4.1 Exemplos da utilização do Programa de Educação Financeira em EFPC no Brasil Foram selecionadas algumas entidades que já tem implantado o Programa de Educação Financeira. a) Previ Kodak Desde 1999 a Previ Kodak possibilita aos seus 1.500 participantes, inclusive aposentados, a opção de escolher um perfil de risco para os investimentos de seus planos de contribuição definida. O sucesso do projeto na Previ Kodak, de acordo com Paulo Giacomini, deveu-se, sobretudo, ao êxito da campanha de mudança do plano de benefício definido para contribuição definida, em 1999. “Fizemos uma campanha de esclarecimento muito didática e tivemos 99% de migração”, diz Giacomini. Segundo os gestores da Previ Kodak, o mérito pelo sucesso do plano também deve ser estendido à política de transparência na administração e às constantes intervenções educativas feitas tanto pessoalmente, na base de atendimento da entidade, como por via eletrônica (e-mails) ou ainda por meio de impressos. b) Fundação São Rafael Uma das iniciativas educacionais pioneiras no Brasil partiu da Fundação São Rafael, que atende aos funcionários do Grupo Xerox do Brasil. Foi definida a criação do Portal de Educação Financeira, como parte da estratégia para o aprimoramento da comunicação e transmissão de conhecimentos aos participantes. A idéia é que o participante possa, instruído por um curso desenvolvido especificamente para esse fim, acompanhar o desempenho da política de investimentos e o desempenho das aplicações feitas pelo fundo e, até mesmo, fazer sua gestão orçamentária. Com essa iniciativa, o portal atende às exigências legais, no sentido de que os fundos mantenham os participantes informados sobre sua política de investimentos, mas vai muito além, não se limitando a transmitir informações de maneira burocrática, pouco compreensível por leigos. A Fundação São Rafael decidiu agregar elementos educacionais a essa prática, de modo a obter um produto muito mais consistente, e ainda com elementos direcionados a um objetivo maior, o de desenvolver a cultura previdenciária no País. Dora Figueiredo, diretora da Fundação, afirma que a importância da educação financeira tem aumentado nos últimos anos, em consequência das mudanças ocorridas nos planos previdenciários, em que cada vez mais aposentados dependerão da renda advinda de planos de contribuição definida. 106 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada A metodologia escolhida para a realização do curso de educação financeira foi o ensino a distância, aproveitando o fato de que mais de 90% dos funcionários da Xerox têm acesso à internet. Um grupo da área financeira da patrocinadora desenvolveu um curso básico em 12 módulos distintos, colocados gradativamente à disposição no site, a partir de maio de 2004. A pretensão não é formar especialistas em mercado financeiro, mas preparar os participantes para fazerem suas escolhas de investimento. Para frequentar os módulos, os participantes precisam apenas cadastrar-se no portal. O sistema verifica a pré-qualificação do candidato e habilita o cadastramento de login e senha específica para uso no portal. Os interessados de outras entidades devem pedir permissão via e-mail. As vagas para convidados são liberadas conforme a justificativa de interesse e envolvimento com a entidade ou com a patrocinadora. A intenção é manter um controle estatístico e dos cadastros, para uma correta avaliação dos resultados dos cursos e de seus objetivos. Os pedidos externos vêm das mais diversas áreas, incluindo bancários, estudantes de administração de empresas, profissionais de informática e pessoal de escritório. c) Valia O programa da Valia engloba três frentes de atuação: 1) encontros periódicos com os participantes ativos, em seus locais de trabalho, e com os assistidos, com os quais são realizados sete encontros regionais. 2) comunicados informativos impressos, nos quais existe espaço reservado para tratar de temas financeiros e de investimentos; 3) serviços de apoio, como a central telefônica, que atendem também a questões da área de investimentos, e o web site, que tem se mostrado instrumento eficiente para a comunicação com os participantes. d) Metrus Segundo explica (MAZZEO, 2007) o presidente do fundo de pensão dos funcionários do Metrô de São Paulo, Metrus, “o participante reluta em frequentar cursos de educação financeira”. A afirmação tem fundamento no próprio exemplo da entidade. Em 2005, o fundo promoveu, em conjunto com o Metrô, workshops com o tema. “A participação foi muito baixa”, disse. Em 2006, a fundação tentou novamente. Sem sucesso. Agora, estuda formas de incentivar seus participantes e aumentar o número de inscritos. Idéias não faltam. “Uma possibilidade seria a instituição de um segundo plano de previdência, sob o guarda-chuva do fundo de pensão, somente para receber contribuições adicionais, que seriam utilizadas para custear a futura universidade ou o próprio plano previdenciário do filho, além de outras possibilidades. Com isso, estamos incentivando o participante a poupar e, além disso, a colocar ‘a mão na massa’, uma vez que não poderá fugir à decisão sobre a escolha dos melhores investimentos para aquela nova poupança, por exemplo”. ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 107 Enquanto a idéia não sai do papel, o Metrus vai atuando como pode. E uma das formas é no momento da concessão de empréstimo consignado ao participante. Quando sentam juntos e estudam as finanças daquele funcionário, tentando ir até onde eles podem, aconselhando e sugerindo mudanças que tornem a vida financeira mais fácil. e) Sony Na esteira dos fundos de pensão, a sucursal paulista da gigante japonesa do setor de tecnologia Sony adota, desde 2005, o chamado Programa de Preparação para a Aposentadoria, ou PPA. Similar ao oferecido pelas entidades de previdência, o programa, feito em parceria com a Mercer Human Resource Consulting, acontece uma vez por ano, durante dois dias. “O workshop é dividido em três módulos: de finanças, preparação psicológica e saúde. O objetivo é preparar todos os colaboradores com idade a partir de 45 anos, para chegarem melhor a essa importante fase da vida”, explica a gerente de Recursos Humanos da Sony, Renata Mendonça. “A presença não é obrigatória, é apenas um convite, mas envolvemos a liderança do colaborador para incentivá-lo e permitir a liberação para participar”. (MENDONÇA, 2007). Além do crescimento do número de interessados no curso, é maior o número de funcionários ‘mais jovens’ nos eventos, mostrando que o planejamento financeiro e preparação para a aposentadoria devem vir ao longo dos anos, e não no momento de requisição do benefício. No entender de Fiona Stewart, (2007) especialista e consultora do departamento de Pensões Privadas da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a promoção de cursos de educação financeira não deve ser encarado como modismo. “A natureza única da previdência torna esses cursos particularmente importantes. Afinal de contas, o contrato do participante com o plano é de longo prazo, há baixa tolerância a riscos e os produtos são complexos. Combinado a isso, há tendências demográficas preocupantes, como aumento da longevidade, mudanças de planos BD para CD e a necessidade de se fazer escolhas individuais”. Nessa linha, ela cita pesquisas promovidas pela própria OCDE, revelando que, nos Estados Unidos, cerca de 50% dos trabalhadores não participam do plano de previdência oferecido pela própria companhia, mesmo quando os empregadores contribuem com uma grande parcela. “Culpam a falta de informação sobre o plano ou então a importância a ser economizada, que por vezes consideram altas”, registra Fiona, (2007). Na Austrália, por sua vez, levantamento registrou que somente 37% dos adultos já haviam calculado quanto precisariam economizar para a aposentadoria. Para mudar o quadro, a OCDE estabeleceu uma grade com as obrigações a serem tomadas por empresas patrocinadoras e fundos de pensão, entre as quais: 108 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada • A empresa patrocinadora deve informar seus funcionários sobre o plano oferecido, uma projeção de seus benefícios e responsabilidades; • Deve ser encorajada a prover educação financeira via seminários, ou outro meio que seus custos permitirem; • Quando os participantes devem tomar decisões de investimento, o fundo deve assegurar-se que os trabalhadores estão cientes dessa responsabilidade e que têm acesso às informações que lhe ajudarão a tomar as decisões mais acertadas; • Quando os participantes precisam escolher entre diferentes opções de investimento, o fundo deve pensar em limitar o número de opções, e dar a possibilidade de uma opção padrão. Finalizando, pode-se afirmar que são vários os exemplos a serem citados sobre as entidades que já implantaram o Programa de Educação Financeira, no entanto não foi identificada pesquisa que mostre com detalhes pontos positivos e negativos do Programa, talvez pelo fato de serem ainda recentes as iniciativas e a sua adoção. 5 CONCLUSÃO Apesar de todo o movimento em relação à Educação Financeira e Previdenciária, as EFPC devem adotar iniciativas, próprias ou em parceiras com a ABRAPP ou outras entidades, para desenvolver e implantar programas aos seus participantes e assistidos, adotando uma nova postura em sua comunicação, fundamental para o sucesso. A revisão bibliográfica feita pode mostrar que as EFPC, ao longo dos anos estavam voltadas única e exclusivamente para os Planos de benefícios modalidade BD. Entretanto, com o tempo, as entidades se viram na obrigação de adotar os chamados CD, ou seja, com uma participação mais ativa do participante. Como o mercado financeiro é algo longe do alcance da maioria das pessoas, é necessário que as EFPC tomem uma decisão neste sentido, ou seja, criem mecanismos que auxiliem os participantes na tomada de decisões. Diante das dificuldades das EFPC em implantar um Programa de Educação Financeira e Previdenciária em fundos multipatrocinados, cuja massa de participantes tem perfil diversificado e várias dúvidas em relação à aplicação financeira de seus recursos, formulou-se o seguinte questionamento: A Educação Financeira e Previdenciária capacitaria os participantes a tomar uma decisão em relação à forma de aplicação de seus recursos com total segurança? Após o trabalho concluído, pode-se tentar responder a esta questão. O Brasil viveu um longo período de inflação, comprometendo a capacidade de planejamento econômico-financeiro de longo prazo, mas, com o processo de estabilização do Plano Real, essa realidade mudou. A partir daí, o mercado financeiro modificou-se, criando novos produtos de investimento, o que aumentou a comple- ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 109 xidade desse mercado. Assim, a sociedade passou a necessitar de um maior conhecimento e de informações atualizadas, para tomar decisões acerca da aplicação de seus recursos financeiros de maneira mais segura. A partir de 2007, com o GT e a participação de algumas instituições financeiras amparadas nos princípios e Recomendações da OCDE, com a Recomendação do CGPC Nº 1 e do Educom, a Educação Financeira e Previdenciária ganhou um grande impulso, para desenvolver um programa para toda a sociedade e inclusive nas EFPC. Importante ressaltar o fato de que os Planos de Contribuição Definida, que vêm sendo adotados por grande parte das EFPC, possibilitaram uma série de inovações no sistema, entre as quais a liberdade do participante em escolher o perfil de risco a que quer submeter seus investimentos. Seguindo a tendência mundial, algumas entidades já começaram a transferir tal decisão aos participantes. Com isso, além do ganho da liberdade de escolha, o participante adquire conhecimento sobre a área financeira e sobre o sistema de previdência complementar. Para que o participante possa escolher com segurança a composição da sua poupança previdenciária, é necessário que ele assimile noções sobre as operações em renda fixa e renda variável, conheça as regras do seu plano de previdência e, principalmente, saiba pensar a longo prazo. As EFPC´s estão iniciando uma nova etapa de investimento em Educação para Planejamento Financeiro, tributário e qualidade de vida dos participantes. Por se tratar de um investimento oneroso para as entidades, fica o impasse em saber se o órgão fiscalizador (SPC) e o Governo realmente vão dar o apoio suficiente para o desenvolvimento desses programas e se vão acompanhar a sua eficácia. Sabe-se que um dos problemas da Educação Financeira é que não há garantia de que os trabalhadores presentes nos cursos saberão fazer uso das informações. Acredita-se que os objetivos específicos definidos inicialmente tenham sido alcançados ao longo do trabalho, considerando a importância deste texto como contribuição a discussões acerca do tema. Conclui-se que o Programa Financeiro e Previdenciário pode até capacitar os participantes a tomarem uma decisão em relação à forma de aplicação de seus recursos com total segurança, mas, os órgãos responsáveis devem estar atentos e medindo a cada período a eficácia do programa, devendo elaborar um plano de ação para que se verifiquem falhas que porventura venham a ocorrer no sistema, evitando-se, assim, que o participante sofra prejuízos irrecuperáveis. Cabe, ainda, fazer um destaque sobre a relevância dos Programas de Educação Financeira e Previdenciária, que podem ser considerados indispensáveis no contexto sócio-econômico atual no País, não só para a qualidade de vida como também para a eficácia no atendimento. 110 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada 6 REFERÊNCIAS AZEREDO, Zenaide. Educação Financeira: Grupo coloca site no ar. Assprevisite. Disponível em: < http:www.nap.coppe.ufrj/2008.Acesso em: 10 de ago de 2008 BELTRÃO, Kaizô Iwakami et al. 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ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 111 Lei nº 6.435 de 15 de julho de 1977. Dispõe sobre as Entidades de Previdência e da Outras Providências. Lei Complementar nº 108 e 109 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá Outras Providências. MONTEIRO, Patrícia Cerqueira. Importância da Educação Previdenciária. In: 29º Congresso Brasileiro dos Fundos de Pensão, São Paulo, 2008, p.68-74. MPAS-Ministério da Previdência e Assistência Social. SPS Secretaria Previdência Social. Previdência Social, Conceitos, Princípios e Importância. Brasília, 2005. Disponível em: < http://www.redsegsoc.org.uy/Comint vera 2 . Acesso em: 25 de agosto 2008. ORGANIZAÇÃO DE COOPERAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – OCDE. Assessoria de Comunicação Social. OECD’s Financial Education Project. OCDE, 2004. Disponível em: < http://www.oecd.org/ > Acesso em: agosto 2008. PAGANELLI, Leomara. 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São Paulo: Atlas, 2007. 7 ANEXOS ANEXOS A - Recomendação do Conselho sobre os Princípios e as Boas práticas Relativos à Formação e Sensibilização Financeiras Este documento foi publicado originalmente pela OECD em inglês e francês e traduzido em português pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, apresentados na íntegra contendo 26 itens. RECOMENDA que os estados-membros promovam a formação e sensibilização financeiras e que a esse respeito os governos e o público alvo, bem como as instituições privadas, tenham em consideração e implementem os princípios e boas práticas relativos à formação e sensibilização financeiras contidos no anexo a esta Recomendação, e que é parte integrante da mesma; INCITA os estados-membros a divulgarem estes princípios e boas práticas junto das instituições dos sectores públicos e privado (com ou sem fins lucrativos) que se encontrem envolvidos na formação e sensibilização financeiras; INCITA as economias dos países terceiros a considerarem esta Recomendação e a divulgarem estes princípios e boas práticas junto das instituições dos sectores públicas e privado (com ou sem fins lucrativos) que se encontrem envolvidos na formação e sensibilização financeiras; INCITA os estados-membros, através do seu trabalho no Comité dos Mercados Financeiros (Committee on Financial Markets) e no Comité dos Seguros (Insurance Committee), bem como no Grupo de Trabalho deste último, sobre Pensões Privadas, a identificar boas práticas complementares nas áreas de educação financeira, seguros e pensões, respectivamente; INSTRUI o Comitê dos Mercados Financeiros (Committee on Financial Markets) a trocar informação sobre os progressos e as experiências relativas à implementação desta Recomendação, a rever essa informação e a reportar ao Conselho três anos após a sua adoção, ou mais cedo, e com periodicidade adequada às necessidades, daí em diante. ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 113 I. PRINCÍPIOS 1. A formação financeira pode ser definida como o processo através do qual os consumidores/ investidores aperfeiçoam os seus conhecimentos sobre os produtos financeiros, conceitos e riscos e, através da informação, instrução e/ou o aconselhamento objetivo, desenvolvam as suas aptidões e confiança, para ficarem mais cientes dos riscos financeiros e oportunidades, para tomarem decisões, para saberem onde recorrer e para tomarem outras medidas eficientes a fim de melhorar o seu bem estar financeiro. Desta forma, a formação financeira ultrapassa o mero facultar de informação e aconselhamento financeiros que, como já acontece com frequência, deveria ser regulamentado, em particular a proteção de “clientes financeiros”. 2. O desenvolvimento de aptidões em matéria financeira, baseada em informação financeira e instruções adequadas, devem ser promovidos. A formação financeira deve ser disponibilizada de uma forma justa e imparcial. Os programas devem ser coordenados e desenvolvidos com eficiência. 3. Os programas de formação financeira devem centrar-se em assuntos de elevada prioridade que, dependendo das circunstâncias nacionais, podem incluir aspectos importantes do planejamento da vida financeira, tal como poupanças, gestão do endividamento privado, ou seguro, bem como pré-requisitos para a sensibilização financeira, tais como noções básicas de matemática financeira e de economia. Deve ser encorajada a sensibilização dos futuros pensionistas sobre a necessidade de avaliarem a adequação financeira do seu atual regime de pensões, privado ou público, incentivando-os a tomar as medidas de correção adequadas. 4. A formação financeira deve ser tomada em consideração no âmbito regulatório e administrativo e considerada como um instrumento para promover o crescimento econômico, a confiança e a estabilidade, em conjunto com a regulação das instituições financeiras e a proteção do consumidor (incluindo a regulação da informação e aconselhamento financeiros). A promoção da formação financeira não deve ser substituída por regulação financeira, que é essencial para a proteção do consumidor (ex. luta contra a fraude) e que a educação dos investidores deverá complementar. 5. Devem ser tomadas medidas adequadas quando a aptidão financeira é essencial, mas são detectadas deficiências. Outros mecanismos de política a considerar são a proteção do consumidor e a regulamentação das instituições financeiras. Devem ainda ser considerados mecanismos por defeito, que tomem em consideração uma formação financeira inadequada ou comportamentos passivo-inativos, desde que não limitem a liberdade de contratar. 6. O papel das instituições financeiras na formação financeira deve ser promovido e integrado no bom governo da própria instituição em relação aos seus clientes financeiros. A responsabilização e a prestação de contas por parte das institui- 114 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada ções financeiras devem ser encorajadas, não apenas para que prestem informação e aconselhamento em questões de natureza financeira, mas também, que promovam a sensibilização sobre matérias financeiras dos clientes, principalmente nos compromissos a longo prazo e nos compromissos que representem uma proporção substancial dos rendimentos atuais ou futuros desses clientes. 7. Os programas de formação financeira devem ser concebidos de forma a ir ao encontro das necessidades e nível de alfabetização financeira do público alvo e refletir o modo como esse público prefere receber a informação financeira. 8. A formação financeira deve ser encarada como um processo que dura uma vida inteira, está em permanente atualização e é contínuo, de forma a permitir o acompanhamento da crescente complexidade dos mercados e da informação e das necessidades que variam ao longo das diferentes fases da vida. II. BOAS PRÁTICAS A. Formação financeira levada a cabo por entidades Públicas 9. As campanhas nacionais devem ser encorajadas para aumentar a consciencialização da população sobre a necessidade de melhorar a sua compreensão dos riscos financeiros e formas de proteção contra estes riscos financeiros através de poupanças adequadas, seguros e formação financeira. 10. A formação e educação sobre questões financeiras devem iniciar-se a nível escolar, o mais cedo possível. 11. Deverá ser considerada a possibilidade de integrar a formação financeira nos programas de assistência social do Estado. 12. As estruturas especializadas (possivelmente integradas em autoridades existentes) responsáveis pela promoção e coordenação da formação financeira, devem ser encorajadas a nível nacional e regional. As iniciativas privadas e públicas devem funcionar o mais perto possível do público. 13. Devem ser promovidos sítios específicos na Web para facultar ao público informação financeira relevante e de fácil utilização. Devem ser desenvolvidos serviços informativos de acesso gratuito. As organizações de consumidores, profissionais ou outras devem promover sistemas de alerta sobre matérias de elevado risco que poderão ser prejudiciais aos interesses dos consumidores financeiros (incluindo situações de fraude). 14. A cooperação internacional sobre formação financeira deverá ser promovida. A OCDE deverá ser usada como um fórum internacional para troca de informação sobre experiências nacionais recentes na área da formação financeira. B. O papel das instituições financeiras na formação ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 115 financeira 15. Deve ser encorajada a existência de requisitos que especifiquem o tipo de informação (incluindo indicações sobre onde obter informação, a prestação de informação genérica comparável e objetiva sobre o risco e rendibilidade dos diferentes tipos de produtos financeiros) que as instituições financeiras devem prestar aos clientes de serviços e produtos financeiros. 16. As instituições financeiras devem ser encorajadas a distinguir claramente entre a formação financeira, informação financeira e o aconselhamento ‘comercial’ em matéria financeira. Todo o aconselhamento financeiro com finalidades empresariais deve ser transparente e deve divulgar de forma clara qualquer natureza comercial subjacente quando o mesmo é promovido, em simultâneo, como uma iniciativa de formação financeira. 17. As instituições financeiras devem ser encorajadas a se certificarem que a informação prestada aos seus clientes é lida e compreendida, especialmente para os serviços financeiros que impliquem compromissos a longo prazo ou consequências financeiras potencialmente significativas. 18. As instituições financeiras devem ser encorajadas a prestar informação em diferentes formatos para responder da melhor forma possível às necessidades dos consumidores. É de desencorajar o uso de documentação em pequeno formato e de difícil compreensão. 19. A formação financeira prestada pelas instituições financeiras deve ser regularmente avaliada de forma a assegurar que corresponde às necessidades dos consumidores. Este objetivo poderá ser alcançado através de parcerias com organizações de aconselhamento financeiros independentes e sem fins lucrativos, que podem ter uma relação mais próxima com os consumidores, em particular com aqueles que se encontram numa posição de desvantagem face aos mercados financeiros. 20. As instituições financeiras devem ser encorajadas a dar formação aos seus colaboradores em matéria financeira e a desenvolver códigos de conduta sobre a prestação de aconselhamento geral sobre investimentos e empréstimos que não estejam relacionados com a oferta dum produto específico. C. A formação financeira para a poupança-reforma 21. Deve ser promovida a prestação, por parte das instituições financeiras, de informação financeira adequada e de formação necessárias à gestão dos planos privados de poupança-reforma dos indivíduos. 22. No que concerne aos regimes profissionais (relativamente aos quais a informação e formação deverá ser fornecida de uma forma consistente e transversal a todos os regimes), a formação financeira e a sensibilização dos funcionários bem como os instrumentos de política associados, devem ser mais promovidos, tanto para contribuições fixas como para contribuições para fundos de pensões. 116 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada D. Programas de educação em matéria financeira 23. Deve ser promovida a criação de programas de formação financeira que auxiliem os consumidores financeiros a tomar conhecimento dos fatos e compreender os prós e os contras, bem como os riscos dos diferentes tipos de serviços e produtos financeiros. Deve ser promovida a pesquisa adicional na área da economia comportamental. 24. Deve ser promovido o desenvolvimento de metodologias de avaliação dos programas de formação financeira existentes. Deverá ser considerado o reconhecimento oficial dos programas de formação financeira que preencham determinados critérios. 25. Devem ser promovidos programas de formação financeira que desenvolvam orientações sobre o conteúdo de estudos e o nível de cumprimento de objetivos para cada programa e para cada subgrupo da população. 26. Deve ser promovida a utilização de todos os meios de comunicação disponíveis para a divulgação de mensagens de formação a fim de se obter uma maior cobertura e exposição. 27. Deve ser promovida formação financeira que desenvolva diferentes programas dirigidos a subgrupos específicos de investidores/ consumidores (jovens, pessoas com baixa escolarização, grupos desfavorecidos) a fim de ser tomada em conta a diferente formação dos investidores/consumidores. A formação financeira deve estar relacionada com as circunstâncias individuais, através da realização de seminários de formação financeira e programas personalizados de aconselhamento financeiro. 28. Para os programas que optem pelo uso de salas de aula deve ser promovida a formação e competência adequadas dos educadores. Nesta matéria, deverá ser encorajado o desenvolvimento de programas de ‘formação para os formadores’ e assegurada à disponibilização de ferramentas e material informativo específico. ANEXO B – Recomendação CGPC Nº 1, de 28 de Abril de 2008 Dispõe sobre as ações de educação previdenciária no âmbito do regime de previdência complementar e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o da Portaria no 1.382, de 10 de agosto de 2005, e considerando a necessidade de compatibilização das atividades de previdência complementar com as políticas previdenciárias e de desenvolvimento sócio-econômico e de assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações sobre a gestão de seus planos de benefícios, torna público que o Plenário, em sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de abril de 2008, resolveu: Art. 1o Recomendar que a Secretaria de Previdência Complementar - SPC elabo- ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 117 re um programa de educação previdenciária, de caráter plurianual, compreendendo ações e atividades desenvolvidas isolada ou conjuntamente com outros órgãos governamentais. Parágrafo único. A SPC deverá remeter, anualmente, para conhecimento do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, um relatório sobre a execução e, se for o caso, para a atualização do referido programa. Art. 2o Recomendar que as ações de educação previdenciária no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar sejam desenvolvidas em três níveis de atuação, a saber: I - informação: diz respeito ao fornecimento de fatos, dados e conhecimentos específicos; II - instrução: corresponde ao desenvolvimento das habilidades necessárias para a compreensão de termos e conceitos, mediante treinamentos; e III - orientação: trata do provimento de orientações gerais e específicas para melhor uso das informações e instruções recebidas. Art. 3o Recomendar que a entidade fechada de previdência complementar, adequada ao seu porte e às características do plano de benefícios que administra, promova ações e programas de educação previdenciária direcionados aos participantes, assistidos e beneficiários, observado o disposto no art. 2o . Parágrafo único. A modalidade de plano de benefícios que ofereça aos participantes, durante a fase de acumulação de recursos, diferentes opções de aplicação financeira das contas individualizadas de aposentadoria, segundo critérios fixados pela política de investimentos, poderá adotar programas específicos de educação previdenciária. Art. 4o A SPC poderá incluir no programa anual de fiscalização, a partir de critérios afirmativos, a verificação e consistência dos programas de educação previdenciária dos planos de benefícios executados pelas entidades fechadas de previdência complementar. Parágrafo único. Comprovada a efetividade e a abrangência das ações de educação previdenciária, a SPC poderá dispensar a entidade fechada de previdência complementar de encaminhar, em meio impresso, o relatório anual de informações, nos termos dos arts. 3o e 4o da Resolução no 23, de 6 de dezembro de 2006, bem como outras obrigações que tratam da prestação de informações aos participantes, assistidos e à própria SPC. Art. 5o Fica a SPC autorizada a editar atos complementares à execução do disposto nesta Recomendação. Art. 6o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO ANEXO C – Ministro Aprova Programa de Educação 118 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Previdenciária 22/12/08 O Ministro da Previdência Social, José Pimentel, assinou portaria aprovando o Programa de Educação Previdenciária (Educom) da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) do Ministério da Previdência Social. O Educom tem por objetivo “informar e conscientizar a população brasileira para a importância da previdência social, oferecendo condições para que as pessoas possam refletir sobre a responsabilidade individual pelo planejamento financeiro e previdenciário, com a finalidade de assegurar proteção social aos cidadãos”. A implementação do programa é parte da agenda de temas prioritários proposta pela ABRAPP para 2009. Para o Presidente José de Souza Mendonça o assunto interessa muito de perto aos fundos de pensão, não apenas porque traduz um serviço oferecido aos participantes e porque contribuirá igualmente para uma crescente qualificação dos dirigentes, mas também porque irá desonerar as entidades de parte dos atuais custos com o envio mais formal de informações de pouca utilidade para os ativos e assistidos. A íntegra da portaria assinada pelo ministro pode ser lida no endereço www. portaldosfundosdepensao.org.br O Programa de Educação Previdenciária, aprovado na sexta, dia 19, decorre de decisão adotada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), em maio último, por meio da Recomendação n° 1/08, segundo a qual a SPC vai incluir em seu programa anual de fiscalização “a verificação e a consistência dos programas de educação previdenciária dos planos de benefícios executados pelas EFPC”. Os fundos de pensão que aderirem ao programa, estimulando ações educativas, poderão ser dispensados do encaminhamento do relatório anual de informações aos participantes, desde que comprovem a efetividade e a abrangência das ações de educação previdenciária. Conforme a portaria ministerial publicada no Diário Oficial da União (DOU), o Educom se propõe a assegurar uma base de educação financeira para a população, a fim de que ela perceba a importância da organização financeira e orçamentária pessoal e do planejamento do futuro. A SPC e o Ministério da Previdência Social querem também aumentar o conhecimento da população sobre os diversos regimes de previdência social, suas diferenças, benefícios e vantagens. O Programa de Educação Previdenciária da SPC pretende aumentar o entendimento da população sobre as atribuições dos órgãos ligados ao sistema de previdência complementar, além de sensibilizar e mobilizar os servidores da SPC, tornando-os provedores e disseminadores de diversas ações. O programa destina-se prioritariamente às pessoas com idade entre 16 e 65 anos, e as ações devem tratar, prioritariamente, de planejamento financeiro; vantagens e benefícios da previdência social; regimes de previdência, planos de benefícios e planos instituídos. ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 119 De acordo com a orientação anteriormente emanada da Recomendação n° 1, as ações do Educom devem envolver distribuição de cartilhas para a população em geral e, especificamente com temas de previdência complementar, para participantes, patrocinadores e instituidores. Serão desenvolvidos simuladores ou calculadores na página eletrônica do Ministério da Previdência Social “para que a população possa perceber o nível de benefícios decorrentes do acúmulo de renda mensal ao longo dos anos, incentivando as pessoas a pouparem”. Patrocinadores e instituidores deverão igualmente incentivar a realização de cursos e palestras para seus funcionários, associados ou para a população em geral, com destaque para os profissionais liberais e para universitários. (SPC-Abrapp) Fipecq lança hotsite – A Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA/FIPECq lançou seu hotsite de Educação Previdenciária, parte integrante do Programa que tem o objetivo de conscientizar os seus participantes ativos e assistidos, bem como seus beneficiários, sobre a importância de se planejar no presente - o futuro financeiro e previdenciário - a fim de viabilizar a realização de projetos de vida. O lançamento do hotsite, somado a outras iniciativas da FIPECq, reforça a disposição da fundação de tornar a interação com os seus participantes cada vez mais sólida, uma vez que a comunicação representa uma ferramenta essencial no processo de educar. Por esse motivo, o hotsite foi idealizado de forma simples e didática e utilizará diversas ferramentas como cursos online; jogos interativos e fóruns de discussão que serão facilitadoras do entendimento do tema. O hotsite sobre Educação Previdenciária da FIPECq pode ser acessado pelo link:http://www.fipecq.org.br/jornalismo/hotsite/Educacao/default.asp A Diretoria da FIPECq, considerando a necessidade de desenvolver e implementar um Programa de Educação Previdenciária para os participantes ativos e assistidos, decidiu por identificar dentre os empregados da Fundação os interessados em participar da elaboração, implantação e execução do Programa de Educação Previdenciária. Após manifestação, a Diretoria Executiva da FIPECq instituiu, em julho deste ano, o Grupo de Trabalho de Educação Previdenciária, cuja principal atribuição foi o de elaborar um Projeto de Educação Previdenciária, o qual reuniu-se pela primeira vez em agosto deste ano. Assim, a FIPECq, engajada no movimento de implantação da Estratégia Nacional de Educação Financeira, elaborou no decorrer de quatro meses o seu Projeto de Educação Previdenciária e lança, hoje, a sua primeira ação. (Fipecq) Fonte: www.abrapp.org.br/noticias - 22-12-2008 120 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR | 121 preceito fundamental Renato Marchena do Prado Pacca Terceiro Lugar A Defesa do Contrato Previdenciário; TÍTULO DO TRABALHO: “A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental” 122 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada RESUMO O trabalho pretende evidenciar a natureza jurídica civil do contrato previdenciário privado e sua autonomia em relação ao contrato de trabalho, verificando como a jurisprudência dos tribunais superiores enfrenta a questão da competência para as lides que o envolvem. Objetiva, ainda, analisar o instrumento processual adequado a fim de suscitar o debate da questão perante o Supremo Tribunal Federal. Pesquisa realizada nas bases de dados dos tribunais superiores evidenciou que o Tribunal Superior do Trabalho atribui competência à Justiça Trabalhista para julgar causas em que se discuta o contrato previdenciário. Perante o Superior Tribunal de Justiça a matéria é objeto de intensos debates e pende para a fixação da competência da justiça comum, ao passo que o Supremo Tribunal Federal possui uma posição dúbia. A monografia contribui para a defesa do contrato previdenciário, e de sua autonomia, conforme previsto no art. 202 da Carta Magna, ao analisar a hipótese de ajuizamento, por parte da Abrapp, associação que congrega as entidades fechadas de previdência complementar no Brasil, de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de possibilitar a definitiva fixação da competência da justiça comum. Como principais conclusões, além de reafirmar a natureza jurídica civil do contrato previdenciário privado e a necessidade de fixação da competência da Justiça comum, o trabalho expõe a necessidade e a possibilidade da obtenção de um pronunciamento judicial definitivo a respeito, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 1 Introdução O Legislador constituinte derivado situou o regime de previdência privada como complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Evidenciando a importância do tema, foram estabelecidos parâmetros tais como a noção de que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes. Ocorre que a Justiça do Trabalho já declarava sua competência para conhecer e julgar causas relacionadas a planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar. A partir da entrada em vigor da Emenda 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada | 123 Sumário 1 Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 2 Pequeno panorama da estrutura atual do Sistema Previdenciário brasileiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 3 A natureza civil do contrato previdenciário e a incompetência da Justiça do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 4 A questão posta nos tribunais superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 5 A arguição de descumprimento de preceito fundamental, a ser proposta pela ABRAPP, como forma de provocar o pronunciamento do STF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 6 Conclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 7 Referências bibliográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 124 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, atribuindo à Justiça Trabalhista poderes para julgar “controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (Constituição Federal, art. 114, IX) esse entendimento passou a se consolidar, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo daquela Justiça especializada. A presente monografia se propõe a evidenciar a natureza civil do contrato de previdência complementar, salientando sua autonomia em relação ao contrato de trabalho por força de norma constitucional, bem como a pesquisar o entendimento da jurisprudência em relação à matéria, abordando especialmente as posições do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Por fim, o trabalho verificará a possibilidade de ajuizamento de “arguição de descumprimento de preceito fundamental” perante o STF, a fim de fazer valer a natureza civil do contrato previdenciário e afastar, em definitivo, a competência da Justiça do Trabalho. 2 Pequeno panorama da estrutura atual do Sistema Previdenciário brasileiro A Constituição Federal de 1988 trata do sistema previdenciário brasileiro nos artigos 40, 201 e 202, baseando-se em três pilares, autônomos e harmônicos entre si. O primeiro pilar é o Regime Geral de Previdência Social, público, compulsório e limitado a um teto de benefício, administrado por uma autarquia, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Este é o regime básico e destina-se aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados, trabalhadores avulsos, trabalhadores rurais, empregadores, autônomos e empregados domésticos). O segundo pilar constitui-se pelos Regimes Próprios de Governos dos Servidores Civis, público e obrigatório, destinados aos servidores públicos civis de um determinado ente federado. O regime de Previdência dos Servidores Públicos também é compulsório em relação a estes, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003, excluindo-se os empregados das empresas públicas. O terceiro pilar, por fim, constitui-se no Regime de Previdência Complementar, que abrange os segmentos aberto e fechado. O segmento aberto é operado por sociedades anônimas com fins lucrativos – em geral seguradoras ou bancos – que oferecem planos de previdência individuais e coletivos. A previdência complementar fechada, por seu turno, restringe-se a determinados grupos organizados, em geral criados pelo vínculo empregatício à determinada empresa ou pelo vínculo associativo de determinada classe. Estes planos de benefícios, patrocinados ou instituídos, são administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa. A natureza privada da previdência complementar, contudo, não significa que ela se contraponha à previdência pública. Na verdade, o conceito significa apenas A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental | 125 que ela não pertence ao Estado, mas harmonicamente o complementa, de forma integrada. Dessa forma, os regimes de previdência básica e complementar são estruturas que coexistem dentro de um mesmo sistema, apesar de independentes entre si. Enquanto o regime básico e compulsório exerce um relevante papel para garantir a toda a população trabalhadora um valor mínimo de benefício, o complementar, de caráter opcional, visa tanto a complementar a renda do inativo, quanto a corrigir distorções que a média geral do sistema eventualmente pode introduzir em setores específicos da sociedade. A previdência complementar foi inserida no título constitucional relativo à ordem social, conforme prevê a nova redação do art. 202 da Carta Magna, promovida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Do texto constitucional podem ser verificadas algumas características essenciais da previdência complementar, tais como complementaridade, autonomia, facultatividade, contratualidade e obrigatoriedade de formação de reservas técnicas. Quanto à primeira característica, referente à complementaridade, impende salientar que a concessão dos benefícios por parte das entidades privadas de previdência nem sempre depende da concessão dos benefícios oficiais. As entidades abertas, por exemplo, são entidades de previdência complementar, porém os benefícios pagos por elas não possuem qualquer caráter de complementaridade em relação aos benefícios pagos pela previdência social. São autônomos e sem qualquer vinculação necessária. Em verdade, o caráter de complementaridade advém das entidades fechadas de previdência complementar, que efetivamente complementam os benefícios oficiais. Assim, o benefício prestado por tais entidades depende do deferimento do benefício da previdência social e, mesmo que de valor pecuniário maior, é acessório em relação ao benefício oficial. SÍLVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA1 nota que “ocupar os espaços não atendidos pela Previdência Social, sem substituí-la, demonstra-se ser o conteúdo do caráter complementar da previdência privada”. Daí porque o citado autor conclui que “o caráter complementar da previdência privada deve ser entendido como consistente na impossibilidade desta última (a previdência privada) substituir a previdência oficial. O acesso à previdência privada constituir-se-á sempre em uma alternativa para os que não são abrangidos pelo regime geral da previdência social e um adicional, um plus, para os que a esta última sejam filiados”. No mesmo sentido o pensamento de SÉRGIO DE ANDREA FERREIRA2, ao sustentar que complementar, no contexto legal, significa “aditar com identidade própria”. Com relação à autonomia, dispõe a redação dada ao art. 202 da Carta Magna que o regime de previdência privada é organizado de forma autônoma em relação ao regi1 LIMA, Sílvio Wanderley do Nascimento. Regulação e previdência complementar fechada. São Paulo: LTr, 2004. p. 60 2 FERREIRA, Sérgio de Andréa. Fundos de pensão em debate. (coord. Adacir Reis). Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 100. 126 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada me geral de previdência social, enquanto que o § 2º do mencionado artigo prevê que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes”. A facultatividade de ingresso é outra característica observada no texto constitucional. Com efeito, trata-se de opção pessoal e intransferível, que depende de expressa concordância. Como exceção, SÍLVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA3 aponta o caso em que a adesão ao plano não imponha qualquer encargo ao participante, o que ocorreria nas hipóteses em que o empregador assume a obrigação de verter as contribuições que caberiam ao empregado. Esta liberalidade do empregador, praticada como política de recursos humanos, visando conferir segurança ao empregado e agregar benefícios à remuneração, implicaria na desnecessidade de anuência expressa do mesmo, uma vez que não haveria nenhum ônus para o participante. Entretanto, em regra o ingresso no plano é facultativo e configura-se com a adesão, que revela outra característica essencial da previdência complementar, consistente na contratualidade. A natureza contratual perfaz-se com a adesão ao respectivo regulamento do plano, previamente autorizado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social. Por fim, o texto constitucional prevê que o regime de previdência privada deve ser baseado na constituição de reservas técnicas que garantam o benefício contratado, revelando a essência fundamental das entidades de previdência privada e da qual não podem elas se afastar. A relação jurídica de previdência complementar é formada pelas entidades de previdência complementar, pelos participantes, beneficiários e assistidos, pelos patrocinadores ou instituidores e pelo Estado. Necessariamente, são sujeitos indispensáveis para caracterizar a relação jurídica de previdência complementar as entidades de previdência, que podem ser abertas ou fechadas, dependendo da modalidade de previdência prestada, e o participante, pessoa física que adere voluntariamente a um plano oferecido por entidade de previdência complementar. Também fazem parte da relação jurídica de previdência complementar as entidades patrocinadoras e instituidoras. Denomina-se patrocinadora a pessoa jurídica que mantenha com os participantes um vínculo empregatício ou assemelhado (como no caso de diretores e conselheiros de cargo eletivo), e que institua para os mesmos um plano de benefício de caráter previdenciário, vertendo contribuições específicas para entidade fechada de previdência complementar constituída para tal finalidade. Instituidor, por seu turno, é a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institui para seus associa3 Ob. Cit. p. 64 A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental | 127 dos ou membros plano de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada ou aberta de previdência complementar. Por fim, deve ser destacada a posição peculiar do Estado na relação jurídica de previdência complementar, uma vez que assegura aos participantes o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios e, de um modo geral, protege-lhes os interesses, conforme prevê o art. 3º, IV e VI da LC n. 109/2001. 3 A natureza civil do contrato previdenciário e a incompetência da Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho vem declarando sua competência para conhecer e julgar litígios que envolvam matéria relacionada à previdência complementar fechada, com base no art. 114 da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constituicional nº. 45, de 2004, que assim prevê: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; /.../ IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Inicialmente, contudo, a expressão “na forma da lei”, inserida no texto constitucional, indica que o dispositivo é norma de eficácia limitada, pois depende de providência legislativa para que possa surtir os efeitos desejados pelo constituinte. Tal norma, portanto, possui aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, não se constituindo a competência da Justiça Laboral para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho como norma auto-aplicável, uma vez que carece de regulamentação em lei para gerar seus efeitos. Ainda assim, os órgãos da Justiça do Trabalho reconhecem em si mesmos a competência para dirimir as controvérsias decorrentes dos contratos de previdência complementar fechada, o que já ocorria mesmo antes da Emenda Constitucional nº45/2004. Seguindo esse entendimento, a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, já abrangia os conflitos decorrentes de pedidos de complementação de aposentadoria, quer a reclamação fosse ajuizada contra o ex-empregador, quer fosse ajuizada contra a entidade por este criada para gerir o fundo de aposentadoria, quer, ainda, quando ajuizada contra ambos, uma vez que o fator determinante da fixação da competência material da Justiça do Trabalho seria a circunstância do conflito decorrer, ainda 128 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada que remotamente, do contrato de trabalho. Ocorre que a matéria concernente à previdência complementar não se origina nem tampouco decorre da relação de trabalho, mas sim da relação contratual, de natureza civil, de previdência complementar, existente entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar. WLADIMIR NOVAES MARTINEZ já defendia a autonomia do contrato de previdência complementar em relação ao vínculo laboral: “Área onde maior divergência subsiste diz respeito às relações entre a entidade e o participante ou seus dependentes. Muitos juízes e tribunais trabalhistas julgam-se competentes, mesmo quando da divisão dos encargos do financiamento. Entendem, equivocadamente, em razão da origem da entidade e sua manutenção financeira, tratar-se de extensão da empresa e a complementação reduzir-se a salário indireto. A princípio, essa concepção não pode ser alterada pela origem da entidade, iniciativa do empregador e ser ele parceiro economicamente responsável. Se assim fosse, nos conflitos entre segurado e INSS, a competência da Justiça Federal deveria ser arredada. São relações civis-previdenciárias distanciadas do vínculo laboral em razão do sujeito e dos objetivos”.4 No mesmo sentido, FLÁVIO MARTINS RODRIGUES, verbis: “O entendimento doutrinário de que a relação entre participantes, assistidos e beneficiários e a entidade de previdência complementar possui natureza contratual civil constou também expressamente referido na expressão benefício contratado, colacionada no art. 202, caput, como na menção de que as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes (art. 202, § 2°). Com isso, estão afastados os princípios, as regras gerais e disposições normativas próprias do Direito do Trabalho, e também, a jurisdição da Justiça Laboral. Nesse ponto andou bem o Constituinte Derivado, pois a relação de natureza trabalhista pressupõe uma posição de hiposuficiência de uma parte em relação à outra. Veja-se que, no caso dos fundos de pensão, a universalidade de valores alocada junto aos planos de benefícios pertence não à entidade de previdência, mera administradora, mas ao conjunto de participantes e beneficiários abrangidos pelo plano”.5 Não é possível dizer, portanto, que o benefício de complementação e os respectivos regulamentos decorram do contrato de trabalho, eis que a própria Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15.12.98, dispõe: 4 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário – Tomo IV – Previdência Complementar. São Paulo: LTr, 2ª edição. 2002, p. 137. 5 RODRIGUES, Flávio Martins. Previdência complementar: Conceitos e elementos jurídicos fundamentais. Revista de Previdência n° 3. Gramma Livraria e Editora, 2005. A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental | 129 Art. 202 – O Regime de Previdência Privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral da previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Parágrafo 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (grifamos) Assim, embora a relação existente entre o participante e a entidade de previdência possa ter iniciado, na origem, em paralelo com o contrato de trabalho, a norma constitucional expressamente a diferenciou, explicitando seu caráter facultativo, autônomo e excluindo-a do âmbito do contrato de trabalho. Dessa forma, não há como dizer que a relação civil mantida entre o participante e a entidade, decorre ou tem origem no contrato de trabalho, eis que se trata de relação jurídica específica e diversa. Além do taxativo mandamento constitucional, ainda há que se atentar que, no contrato de trabalho, os sujeitos (empregado e empregador) estão numa relação de subordinação um em relação a outro, enquanto no contrato firmado com a entidade de previdência privada seus sujeitos (participantes e patrocinador) estão numa situação de igualdade. No sistema de previdência complementar, diferentemente da relação trabalhista, onde o empregado deve obedecer às ordens do empregador, os participantes e o patrocinador estão em pé de igualdade, pois possuem a mesma obrigação, qual seja, a de contribuir, em partes iguais, para um fundo destinado a complementar a aposentadoria do participante. Corroborando este entendimento, temos o fato de que a relação jurídica de previdência complementar principia-se somente com a inscrição do participante na entidade e não simplesmente com a celebração do contrato de trabalho. A inscrição é um ato jurídico essencial, pois, muito embora a condição de empregado do patrocinador possibilite a adesão à uma entidade, é perfeitamente possível ser empregado do patrocinador e não ser associado, haja vista que, conforme previsto no inciso XX, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Ora, caso o ato de inscrição do participante na entidade fosse um ato jurídico irrelevante para a obtenção dos benefícios e direitos previdenciários daquela instituição, o que, diga-se de passagem, contrariaria a Carta Magna e a realidade dos fatos, o contrato de trabalho desse mesmo participante, por si só, seria suficiente para que à revelia do empregado se efetuasse nos seus salários os descontos referentes à cota-parte que lhe cabe à complementação de aposentadoria, o que não 130 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada ocorre. Nesse sentido, salientando a autonomia da relação civil-previdenciária, LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO considera que “a relação de um participante com um plano de previdência pode começar, perdurar e se extinguir de forma autônoma em relação a seu contrato de trabalho” e que “a celebração de contrato de trabalho não implica adesão automática do empregado ao plano de previdência patrocinado pelo empregador”, concluindo que “a relação civil-previdenciária entre participante, patrocinador e entidade de previdência complementar não se confunde com a relação trabalhista entre empregado e empregador”.6 A lei regulatória do Regime de Previdência Complementar (Lei Complementar nº. 109/2001), em obediência ao comando constitucional, também disciplina que a adesão aos Planos de Benefícios é facultativa, conforme dispõe o art. 16, § 2º. Assim, por força de dispositivo constitucional e também do art. 68 da Lei Complementar nº. 109/2001, a relação mantida entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar encontra-se inteiramente desvinculada da relação trabalhista, tratando-se de relação eminentemente civil-previdenciária. Dessa forma, qualquer interpretação lógica ou racional da norma constitucional deve resultar na competência da Justiça do Trabalho somente em litígio entre trabalhadores e empregadores, e em controvérsia decorrente de relação de trabalho, excluindo-se as controvérsias relativas à previdência complementar. Aliás, na maior parte dos casos nos quais se discutem questões ligadas ao plano de benefícios, os reclamantes estão aposentados, o que significa a prévia extinção da relação empregatícia. Entretanto, ainda que o vínculo empregatício esteja intacto e o empregador/patrocinador figure no pólo passivo de reclamações trabalhistas, isso não tem o condão de alterar a natureza civil da obrigação discutida em face da entidade fechada de previdência complementar, constituindo-se em tentativa de justificar a inexistente competência daquela Justiça Especializada. Por fim, ressalte-se que o art. 458, parágrafo 2º, VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também exclui a previdência complementar do conceito de salário, razão pela qual as contribuições que o empregador fizer ao plano previdenciário, em favor de todos os seus empregados que forem participantes do referido plano, não são consideradas salário indireto. Por todo o exposto, a competência inserida no inciso IX, do art. 114, da Carta Magna, não se aplica à previdência complementar, uma vez que é incompatível com a redação do parágrafo 2º, do art. 202 da mesma Carta Constitucional. Entender o contrário significaria aceitar a premissa equivocada de que a previdência complementar de algum modo integra o contrato de trabalho ou decorre da relaPAIXÃO, Leonardo André. A previdência complementar fechada: uma visão geral. Artigo disponível em http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081014-111321-983.pdf. 6 A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental | 131 ção de trabalho, o que não pode ser aceito, sob pena de subverter e negar eficácia ao próprio texto constitucional. A interpretação harmônica do texto constitucional não pode levar a outra conclusão que não a de excluir da competência da Justiça do Trabalho em relação às questões afetas à previdência complementar. Isso porque não é possível aceitar a incoerência interna entre normas igualmente constitucionais. Conforme LUÍS ROBERTO BARROSO, na interpretação das normas constitucionais deve ser aplicado o princípio da unidade, que se constitui em “uma especificação da interpretação sistemática, e impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições entre normas. Deverá fazê-lo guiado pela grande bússulo da interpretação constitucional: os princípios fundamentais, gerais e setoriais inscritos ou decorrentes da Lei Maior”. A manutenção da competência trabalhista para decidir as questões relacionadas a participantes e entidades fechadas de previdência complementar pode ensejar diversos prejuízos para a autonomia do contrato previdenciário, uma vez que o Judiciário Trabalhista adota uma postura de proteção ao trabalhador, com base em regras específicas tais como a do in dubio pro operario, da norma mais favorável e da condição mais benéfica. Como exemplo, pode ser mencionado um caso já bastante comum na jurisprudência, consistente em reclamações trabalhistas propostas por participantes em face do empregador/patrocinador e da entidade fechada de previdência complementar, na qual se discutem alterações supostamente prejudiciais no regulamento do plano básico de benefícios, posteriores ao ingresso no plano. No âmbito da doutrina trabalhista, prevalece a regra da imutabilidade do contrato de trabalho, em função do artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Nesse sentido, a Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que a “complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Ocorre que a mencionada súmula foi editada pela Resolução n° 21/88 (DJ 18.3.88), anterior, portanto, à Emenda Constitucional n° 20/98, que deu nova redação ao artigo 202 e inseriu o § 2º, dispondo expressamente que as condições contratuais previstas nos contratos de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes. Além disso, existe disposição expressa consistente no artigo 17 da Lei Complementar nº. 109/2001, permitindo alterações regulamentares nos planos de benefícios previdenciários, desde que aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador e observado o direito acumulado de cada participante. Tal possibilidade está relacio- 132 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada nada ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, em relação aos planos previdenciários, a necessária viabilidade econômico-financeira no presente e no futuro, com equivalência entre o ativo líquido do plano e a sua reserva matemática. Ademais, a data da contratação do empregado pode ser diferente da possível entrada do empregado no plano de previdência, razão pela qual a autonomia do contrato previdenciário privado deve ser respeitada em relação ao contrato de trabalho, não havendo que se falar em submissão às regras da legislação trabalhista e aos precedentes jurisprudenciais daquela justiça especializada. 4 A questão posta nos tribunais superiores Após algumas decisões conflitantes entre as turmas do Tribunal Superior do Trabalho, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-1 assim decidiu: “EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO DEMONSTRADA. Na esteira da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem com a desta Colenda Corte, é competente esta Justiça Especial para julgar controvérsias entre empregados e instituições, acerca de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. No presente caso, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. Assim, não há que se falar em violação do artigo 114 da Constituição Federal quando o direito à complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, instituidora da entidade de previdência privada. Embargos não conhecidos...”7 (grifos acrescidos) Do voto do relator, ressalte-se que a competência da Justiça do Trabalho foi atrelada ao preenchimento de três requisitos: (...) Os dissídios envolvendo complementação de aposentadoria ocorrem depois de encerrada a relação de emprego e de trabalho e não dizem respeito ao cumprimento de decisão da Justiça Laboral, enquadrando-se, assim, nas controvérsias decorrentes da relação de trabalho, desde que a pretensão atenda a três requisitos: a) ter a ação, no seu pólo passivo, tanto a entidade de previdência privada quanto o ex-empregador que a instituiu e mantém, pois, do contrário, a relação seria apenas de natureza previdenciária, desconectada de um contrato de trabalho que a gerou; b) ser a entidade de previdência privada fechada, voltada exclusivamente para os empregados da empresa que a instituiu, mostrando, com isso, que a complementação de proventos decorre da relação de emprego havida; c) decorrer, o ingresso do empregado no plano de previdência complementar, da própria contratação, tendo o plano como clientela exclusiva e garantida a massa dos empregados da empresa.” (grifos acrescidos) 7 E-A-RR-1260/2004-009-08-00. Min. Relator Aloysio Correa da Veiga. DJ 17.02.2006 A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental | 133 Assim, o Tribunal Superior do Trabalho entende que estão excluídas da competência da Justiça do Trabalho demandas em que conste no pólo passivo apenas as entidades fechadas; demandas contra entidades abertas; e finalmente demandas contra entidades multipatrocinadas (aquelas que administram mais de um plano para mais de uma patrocinadora). Após o precedente citado, a Subseção II do TST encerrou definitivamente a questão no âmbito daquele tribunal, em julgado ementado da seguinte forma, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DIRIGIDA CONTRA O PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada pela origem do conflito, sendo irrelevante que o pedido tenha natureza trabalhista ou não. Até o advento da E.C. n.º 45/04 a origem determinante da competência material era o contrato de trabalho e, de lá para cá, passou a ser também a prestação de serviços por pessoa física, sem subordinação hierárquica, denominada relação de trabalho, à luz do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento.”8 (grifo acrescido) Do voto vencedor extrai-se que “a competência material é determinada pela origem do conflito e não pela matéria nele envolvida, nem pelas partes litigantes”, demonstrando que o Tribunal Superior do Trabalho passou a declarar a competência da justiça laboral apenas como base apenas na origem do conflito no contrato de trabalho. Assim, diante dos precedentes do TST, nos casos em que a parte ingressa com uma reclamação trabalhista, incluindo no pólo passivo não só a entidade fechada de previdência complementar, como também seu ex-empregador e patrocinador, a tendência é de fixar a competência na Justiça do Trabalho, restando à entidade de previdência recorrer na forma extraordinária ao Supremo Tribunal Federal para fazer valer a competência da justiça comum, possibilidade que será abordada mais adiante. No Superior Tribunal de Justiça, há um precedente da 2ª seção declarando competente a Justiça Comum, salientando peremptoriamente que “os benefícios concedidos por entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes (CF, art. 202, § 2º)”.9 Ocorre que a própria 2ª Seção do Tribunal também decidiu outro Conflito de Competência com base em argumento inteiramente diferente. Segundo mencionou o Relator (o mesmo do julgado anteriormente mencionado, registre-se) “...se a procedência do pedido articulado na reclamatória trabalhista (v.g., integração de horas 8 TST - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Recurso Ordinário em Ação Rescisória n.º TST-ROAR-2704/2006-000-01-00.5, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, relator. Ministro relator designado: Pedro Paulo Manus. J. em 14/04/2009. DJ de 24/04/2009. 9 Conflito de Competência 058023/RS. Relator Ministro Ari Pargendler. J. 22/02/2006. DJ 26/04/2006, p. 198. 134 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada extras) repercutir na renda mensal devida pela instituição de previdência complementar mantida com contribuições do empregador, este e aquela são partes na ação, que deve tramitar na Justiça do Trabalho (CC nº 27.677, PE, de minha relatoria); se, todavia, o pedido for endereçado contra ambos, mas só a instituição de previdência complementar responde por ele (v.g., anulação do ato de adesão a um plano substitutivo de outro), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual (CC nº 58.023, RS, de minha relatoria)”10 Existem ainda diversos acórdãos do STJ reconhecendo que a complementação de aposentadoria se vincula ou decorre do contrato de trabalho e que, portanto, a competência seria da Justiça Laboral.11 No Supremo Tribunal Federal, por seu turno, não obstante diversos casos tenham sido decididos pela competência da Justiça Comum, verifica-se a falta de uniformidade de entendimento a respeito do tema, tanto que o Ministro CELSO DE MELLO já consignou que “a Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão, ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho”.12 Por outro lado, a Suprema Corte já manifestou entendimento quanto ao caráter privado do contrato de previdência complementar, no qual a relação jurídica, “embora de natureza previdenciária, se dá entre o beneficiário e a contratante.”13 Em Acórdão relatado pelo ministro GILMAR MENDES, a 2ª Turma do STF declarou a competência da justiça comum para dirimir “controvérsia de caráter cível decorrente do contrato firmado com a entidade privada de previdência”, com fundamento no § 2° do artigo 202 da Constituição da República, restando expressamente consignado que a competência deve ser verificada em face da extinção do contrato de trabalho e da nova relação criada em decorrência da aposentadoria.14 Reforçando o mencionado posicionamento, o Ministro CEZAR PELUSO, em decisão monocrática, acolheu agravo de instrumento para conhecer e dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia dado pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar causa em que se postulava, a título de verba paga aos empregados, diferenças de complementação de aposentadoria, declarando a competência da Justiça Comum. Destaque-se o seguinte trecho da decisão do Ministro PELUSO: “Só quando a complementação de aposentadoria por pessoa jurídica de previdência 10 Conflito de Competência 059401/MG. Relator Ministro Ari Pargendler. J. 14/06/2006. DJ 26/06/2006, p. 112. 11 Neste sentido: STJ-3ª Seção. Conflito de Competência 33.290. Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 02.02.2004. STJ-2ª Seção, EDcl no AgRg no REsp 937170/DF. Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior. J. em 27/02/2008. DJe 25/04/2008. 12 Ag. Reg. em Agravo de Instrumento 713.670-3 RJ, julgado em 10/06/2008, 2ª Turma. No mesmo sentido, pela competência da Justiça do Trabalho: AgRAI 545.088 – 1ª Turma, Relator Eros Grau. DJ 04/11/05. AgRAI 524.869, 1ª Turma, Relator Sepúlveda Pertence, DJ 11/03/2005, AgRAI 538.939, 2ª Turma, Relator Carlos Velloso, DJ 23/09/2005. 13 Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 333.308-PE, Relator Min. Maurício Corrêa, 2.ª Turma, DJ 02.08.2002.. 14 AI 556099/MG, 2ª Turma. J. em 17.10.2006. DJ 01.12.2006. LEXSTF v. 29, nº 339, 2007, p. 138-142 A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental | 135 privada tenha sido instituída como obrigação do empregador para com o empregado e, nesses precisos termos, como condição do contrato de trabalho, pode dizer-se que a pretensão de ex-empregado a diferença de verba paga aos empregados, sob fundamento de igualdade assegurada pelo estatuto ou regulamento do plano de aposentadoria complementar, é oriunda da relação ou do contrato de trabalho. Se, como sucede no caso, não consta tenha a CEF assumido obrigação de instituir o plano no contrato de trabalho, que já não vigora, a pretensão não nasce, in statu assertionis, da extinta relação de trabalho, mas doutra relação jurídica autônoma, que medeia entre a ex-empregado e a fundação a cujo plano associativo aderiu e do qual pode desistir a qualquer tempo. Daí por que professa a Corte que não compete à Justiça do Trabalho conhecer de pedido de complementação de aposentadoria deduzido contra entidade de previdência privada, caso em que, à míngua da existência de relação de trabalho entre esta e o autor, competente é a Justiça Comum (cf. RE nº 175.673, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 05.11.1999; AI nº 568.667, Rel. CEZAR PELUSO).”15 Em 28/03/2006, a Segunda Turma do STF, em acórdão relatado pela Ministra ELLEN GRACIE, também pronunciou-se favoravelmente à tese da Justiça Comum, de forma mais contundente e direta, ressaltando que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, “por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho” (RE 175.673, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 05.11.99)”.16 A questão mais premente, portanto, restringe-se a entender o alcance da expressão “quando decorrer do contrato de trabalho”, uma vez que o próprio STF não esclarece com profundidade esse aspecto. Ao contrário, quando provocada, a Suprema Corte limita-se a consignar que a verificação da questão implicaria em revolver o conjunto probatório fático e analisar o próprio contrato, o que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 454 da Corte.17 5 A arguição de descumprimento de preceito fundamental, a ser proposta pela ABRAPP, como forma de provocar o pronunciamento do STF O controle de constitucionalidade de leis no Brasil é formado por dois sistemas: o controle difuso e o controle concentrado. O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, nos casos em que se torna necessária a prévia definição sobre a questão constitucional para que 15 AI 588981/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, J. em 06/04/2006. DJ 27.04.2006. PP. 00083. 16 Agr. Reg. no RE 470169-3, DJ 05.05.2006. 17 Neste sentido: AI 735426 AgR/PA – 1ª Turma. Rel. Ministro Carlos Britto. J. em 07/04/2009. DJe-084, Divulg. 07/05/2009, Publ. 08/05/2009. Ement. Vol. 02359-16. PP. 03298; AI 664781 AgR/GO – 2ª Turma. Rel. Ministro Eros Grau. J. em 09/10/2007. DJe-147, Divulg. 22/11/2007, Publ. 23/11/2007. Ement Vol. 02300-17, PP.03533. 136 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada seja possível a decisão do caso concreto. Esse controle é, portanto, incidental, e funciona como fundamento para a decisão que julga um determinado caso. Dessa forma, a decisão quanto à questão constitucional proferida no âmbito do controle difuso não faz coisa julgada e tem efeitos apenas inter partes. O controle concentrado, por seu turno, é exercido em caráter exclusivo pelo Supremo Tribunal Federal, que decide a ação em primeira e única instância. Na hipótese de controle concentrado não se aprecia um caso concreto, mas sim a norma em abstrato, em tese, confrontando-a com a Constituição Federal, a fim de decidir pela sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. A arguição de descumprimento de preceito fundamental encontra-se prevista no artigo 102, parágrafo 1º da Constituição Federal, sendo que o respectivo processo e julgamento encontra-se regulado pela Lei nº. 9.882/99. O artigo 1º da referida lei dispõe que a Arguição de descumprimento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, que tem competência para julgá-la em primeira e única instância, tendo por objetivo “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Em relação ao conceito de preceito fundamental – que não consta da Constituição e tampouco é esclarecido no texto da lei nº 9.882/99 – GUSTAVO BINENBOJN menciona que a idéia aparentemente foi a de “conferir ao Supremo Tribunal Federal uma ampla margem de discricionariedade para estabelecer o parâmetro constitucional do controle a ser exercido no âmbito do novo instrumento”18. Difere a arguição dos demais instrumentos de controle de constitucionalidade. Assim, “enquanto a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade têm a finalidade de expungir do sistema jurídico qualquer inconstitucionalidade decorrente de lei ou de ato normativo que confronte qualquer dispositivo da Constituição, e o recurso extraordinário (RE) se apresenta como remédio para levar ao Supremo Tribunal toda e qualquer violação da Constituição em sede de controle difuso e sempre no curso de uma ação, a arguição de descumprimento representa a possibilidade de submeter ao Supremo Tribunal – de forma direta (como ação autônoma, cuja legitimação para propositura é a mesma da Adin) e incidentalmente, no curso de uma ação -, as violações dos preceitos fundamentais previstos na Constituição”19. A arguição prevista no caput do art. 1º da Lei nº. 9.892/99, portanto, é ação autônoma, que visa evitar (o que evidencia seu caráter preventivo) ou reparar (caráter repressivo) lesão decorrente de ato do Poder Público que tenha o condão de provocar lesão a preceito fundamental. A lei faz referência a atos do Poder Público, o que inclui as decisões judiciais. Nesse sentido, “os atos do Poder Público suscetíveis de controle transcendem, evidente18 BINENBOJN, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 209-210. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 657. 19 A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental | 137 mente, os atos normativos. Além de atos do Legislativo, incluem-se no objeto da arguição qualquer ato do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas que importem lesão ou ameaça a preceito fundamental da constituição”.20 Ademais, também terá cabimento a arguição de descumprimento, consoante o disposto no artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/99, “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”. Nesse caso, a arguição reveste-se de caráter claramente incidental. Assim, a arguição de descumprimento é tanto uma ação autônoma como um mecanismo apto a provocar a apreciação de inconstitucionalidade em caráter incidental, de forma difusa. Os legitimados para a propositura da ação de descumprimento de preceito fundamental são os mesmos legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que inclui as entidades de classe de âmbito nacional (art. 2º, I, da Lei nº. 9.882/99 c/c art. 103 da Carta Magna e art. 2º da Lei 9868/99). Com relação ao caráter nacional da entidade de classe, o Supremo Tribunal Federal vem exigindo que ela possua membros ou associados em pelo menos 9 (nove) Estados da federação, aplicando, por analogia, o artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), bem como atuação transregional para lhe reconhecer a legitimidade. Nesse sentido, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), constituída e organizada sob a forma de associação de fins não econômicos e não lucrativos, enquadra-se no conceito de entidade de classe de âmbito nacional, uma vez que possui associadas em praticamente todos os Estados da Federação e seu Estatuto Social prevê, dentre diversos objetivos institucionais, os de reunir, em torno de interesses comuns, exclusivamente, as entidades fechadas de previdência complementar, promovendo a defesa dos interesses das Associadas, inclusive representando-as e substituindo-as em seus pleitos judiciais ou extrajudiciais, nos termos previstos na Constituição Federal. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal exige que o interesse da classe guarde pertinência temática com o objeto da ADIn, para reconhecer a legitimidade de entidades de classe de âmbito nacional.21 Assim, a fim de fundamentar uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, a Abrapp deveria justificar a pertinência temática da matéria em relação ao interesses de suas associadas, demonstrando de forma pormenorizada a vinculação de suas finalidades estatutárias com o interesse da classe representada, a fim de justificar a legitimidade e o interesse para a propositura da ação. Conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.882/99, a petição inicial deve indicar o 20 BINENBOJN, Gustavo. Ob. Cit. p. 210. 21 Nesse sentido o julgamento da ADI 2482/MG, relator Ministro Moreira Alves, DJ 25/04/2003, pp. 32 138 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada preceito fundamental que se considera violado, no caso, a autonomia do contrato previdenciário em relação ao contrato de trabalho prevista no parágrafo 2º, do art. 202, da Carta Magna e, por conseguinte, a competência da Justiça comum para conhecer e julgar as lides que versem sobre tal matéria, além do ato questionado (as decisões judiciais em contrário, especialmente aquelas oriundas do TST e do STJ, comprovando a intensa divergência sobre a matéria), a prova da violação do preceito fundamental (o que pode ser viabilizado mediante a juntada de cópias autenticadas das referidas decisões) e o pedido. Ressalte-se que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.882/99 determina que “não será admitida ação de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Assim, em tese, é evidente que a possibilidade de interposição de recurso extraordinário poderia impedir o ajuizamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental por parte da Abrapp, a fim de fazer valer a autonomia do contrato previdenciário em relação ao contrato de trabalho e afastar a competência da Justiça Obreira. Ocorre que o Tribunal Pleno do STF já reconheceu que “a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir – impedindo, desse modo, o acesso imediato à arguição de descumprimento de preceito fundamental – revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional.”22 Com efeito, a possibilidade de incongruências hermenêuticas e de confusões jurisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de múltiplos órgãos do Poder Judiciário pode configurar, por si só, uma ameaça ao preceito fundamental da segurança jurídica, recomendando a admissão da propositura da arguição de descumprimento toda vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-se necessária para afastar aplicações que possam comprometer o princípio da segurança jurídica e a própria idéia de prestação judicial efetiva, o que é justamente o caso sob análise. A ausência de definição da controvérsia – ou as próprias decisões prolatadas pelas instâncias judiciais – poderá ser a concretização da lesão a preceito fundamental. Em um sistema dotado de órgão de cúpula que tem missão de guarda da Constituição, a multiplicidade ou a diversidade de soluções pode constituir-se, por si só, repita-se, em uma ameaça ao princípio constitucional da segurança jurídica, configurando, por conseguinte, autêntica lesão a preceito fundamental. Ainda que aparentemente possa ser cabível o recurso extraordinário como 22 STF-Tribunal Pleno. ADPF nº 17 AgR/PA. Rel. Ministro Celso de Mello. J. em 05/06/2002. DJ 14/02/2003. PP. 00058. Ement. Vol-02098-01 pp. 00001. A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental | 139 meio de superar eventual lesão a preceito fundamental nessas situações, na prática o recurso não se mostra eficaz, pois a Suprema Corte muitas vezes o recusa sob o argumento de que a matéria de fato não pode ser revolvida em sede extraordinária e a questão do contrato previdenciário decorrer ou não do contrato de trabalho se encaixaria nesse óbice. Assim, o recurso extraordinário não se revela plenamente eficaz. Ainda que venha a ser julgado pelo STF, em razão do limitado efeito do julgado nele proferido (decisão com efeito entre as partes), a questão não restaria pacificada. GILMAR FERREIRA MENDES, em artigo escrito no ano de 2000, já mencionava ser possível concluir que “a simples existência de ações ou de outros recursos processuais – vias processuais ordinárias – não poderá servir de óbice à formulação da arguição de descumprimento. Ao contrário... a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da controvérsia. Assim, o Tribunal poderá conhecer da arguição de descumprimento toda vez que o princípio da segurança jurídica restar seriamente ameaçado, especialmente em razão de conflitos de interpretação ou de incongruências hermenêuticas causadas pelo modelo pluralista de jurisdição constitucional.”23 A decisão do STF em arguição de descumprimento de preceito fundamental possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, conforme previsão expressa no artigo 10, § 3º da Lei nº. 9.882/99, razão pela qual possuiria o desejável efeito de pacificar toda a divergência atualmente instaurada no Judiciário, finalmente delimitando a autonomia do contrato previdenciário e a competência da justiça comum para dirimir as lides que o discutem. 6 Conclusão O contrato de previdência complementar é de natureza civil, independente e autônomo em relação ao contrato de trabalho, sujeito a regras próprias de direito material, conforme disposições inseridas na Constituição da República e na legislação que regulamenta a matéria. A competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar causas afetas à previdência complementar não se justifica e resulta de entendimento equivocado. Contudo, considerando a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, resta evidenciado que uma ação proposta perante o Judiciário Trabalhista ali permanecerá, considerando os precedentes das Subseções especializadas em dissídios individuais. 23 MENDES, Gilmar Ferreira. Arguição de descumprimento de preceito fundamental: Demonstração de inexistência de outro meio eficaz. Artigo disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/14781/14345, acessado em 14/08/2009. 140 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Por outro lado, levar a questão até o Tribunal Superior do Trabalho e ali recorrer na forma extraordinária ao Supremo Tribunal Federal não parece uma estratégia com reais possibilidades de êxito. Com efeito, discutir se a questão previdenciária decorre ou não do contrato de trabalho acarretaria o revolvimento de questão fática e a Suprema Corte costuma negar a análise da questão, entendendo que a controvérsia a respeito da aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas é afeta à legislação infraconstitucional e eventual ofensa à Constituição Federal seria, quando muito, reflexa e indireta. Ponto sobre o qual parece existir convergência de entendimento entre o TST e muitos julgados do STJ e do STF diz respeito ao fato de que se verifica a competência material da Justiça do Trabalho quando o litígio tem origem em contrato de trabalho, ou seja, decorre deste, para utilizar a precisa expressão mencionada de forma reiterada na jurisprudência. Restaria, outrossim, apenas fixar critérios para deliberar quando tal circunstância ocorre, ou não, a fim de uniformizar o entendimento. Ocorre que o contrato de natureza civil entre as partes (participante e entidade) só existe em razão do primitivo contrato de trabalho havido entre o participante, na qualidade de empregado, e a empresa patrocinadora, na qualidade de empregadora. A prosperar a assertiva no sentido de que a competência material da Justiça Obreira é determinada pela origem do conflito e não pela matéria discutida, todas as questões serão decididas por aquela Justiça especializada, uma vez que a origem remota do vínculo do participante com a entidade fechada de previdência complementar sempre diz respeito ao vínculo empregatício. Tal conclusão, contudo, implicaria em tornar letra morta a desvinculação constitucional do contrato de previdência com o contrato de trabalho, levando o primeiro a se atrelar, na prática, como um apêndice do segundo, sujeito às específicas e benevolentes regras laborais para a sua interpretação, o que não merece prevalecer. Assim, a realidade que se impõe é a seguinte: para as ações iniciadas perante a Justiça do Trabalho, é quase certo que a competência permaneça ali declarada, enquanto que as causas ajuizadas perante a Justiça comum podem ou não – dependendo da vacilante interpretação do Superior Tribunal de Justiça – permanecer ali ou se deslocar para aquela justiça especializada. A fim de garantir um pronunciamento definitivo a respeito da matéria por parte do Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe a guarda e a interpretação definitiva da Constituição, impõe-se como alternativa suscitar o debate perante aquela corte constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade. O ajuizamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental por parte da Abrapp, que congrega as entidades fechadas de previdência complementar e possui legitimidade e interesse para tanto, revela-se um instrumento adequado e possível para provocar um pronunciamento efetivo por parte do STF, até porque teria efeito vinculante em relação ao Tribunal Superior do Trabalho e a todos os demais órgãos do Poder Judiciário, pacificando por completo a questão e A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental | 141 encerrando a insegurança jurídica. Por último, vale ressaltar que uma iniciativa desse porte certamente significaria a defesa institucional do contrato previdenciário e de sua autonomia em relação ao contrato de trabalho, contribuindo para o avanço das questões inerentes à previdência complementar no país. 7 Referências bibliográficas BINENBOJN, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004; BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000; CALVO, Adriana Carrera. Da competência da Justiça do Trabalho e demais implicações na relação de previdência complementar. In: Revista de Previdência n° 283, junho/2004; CECHIN, José. A Previdência social reavaliada – II. In Conjuntura Social. Brasília: MPAS, ACS, 2002; COSTA, Eliane Romeiro. Previdência complementar na seguridade social: O risco velhice e a idade para a aposentadoria. São Paulo: LTr, 2003; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2002; FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Belo Horizonte: Livraria Líder e Editora Ltda., 2005; LIMA, Sílvio Wanderley do Nascimento. Regulação e previdência complementar fechada. São Paulo: LTr, 2004; MAIMONI, Alexandre. A incompetência da Justiça do Trabalho quanto à previdência complementar fechada. 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Artigo disponível em http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081014-111321-983. pdf, acessado em: 12 ago. 2009; REIS, Adacir (Coord.). Fundos de pensão em debate. Brasília: Brasília Jurídica, 2002; RODRIGUES, Flávio Martins. Previdência complementar: Conceitos e elementos jurídicos fundamentais. Revista de Previdência n° 3. Gramma Livraria e Editora, 2005. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional Positivo. 22ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2003; STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002; WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada – Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2005. Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 Flávia Sommerlatte Silva 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada | 143 Menção Honrosa 1. INTRODUÇÃO As grandes melhorias das condições materiais humanas, adquiridas no curso desenvolvimento moderno, foram essenciais para o aumento do número médio de anos vividos pela população do mundo como um todo. O declínio da mortalidade teve seu início nas nações mais desenvolvidas e atualmente todas as regiões do mundo já ingressaram nesse processo e experimentam ganhos contínuos em esperança de vida. (Edwards & Tuljapurkar, 2005). O Brasil iniciou o seu processo de declínio da mortalidade na década de 1940, tardiamente em relação aos países desenvolvidos, em que esse declínio já era observado no século XIX, mas de forma muito mais acelerada (Prata, 1992). A esperança de vida ao nascer registrada no país em 1940 era de aproximadamente 44 anos, mas em 1960 o tempo de vida médio da população brasileira já tinha aumentado 10 anos (Carvalho, 2004) e, com a continuação do declínio, esse valor se aproximou de 72 anos em 2004 (IBGE, 2005). O Estado de São Paulo, o mais desenvolvido dos estados brasileiros em termos socioeconômicos, apresentou um declínio similar ao 144 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Sumário 1. INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 2. ANTECEDENTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 2.1. Evolução da mortalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 2.2. Projeção da mortalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 3. DADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 3.1. Algumas características da mortalidade do município de São Paulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163 4. MÉTODOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 4.1. Método Lee-Carter de projeção da mortalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 4.1.1. O modelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 4.1.2. O ajuste do modelo e a projeção de kt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 4.1.3. Limitações do método Lee-Carter e as modificações propostas por Lee & Miller (2001) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 5. PROJEÇÃO DA MORTALIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR LEE-CARTER (1992), INCORPORANDO AS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS POR LEE & MILLER (2001) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 5.1. Projeção do nível e do padrão da mortalidade do município de São Paulo durante o período de 2006 a 2100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 5.1.1. Projeção da mortalidade masculina do município de São Paulo utilizando as experiências de mortalidade obtidas através das alternativas propostas para o período de 1980 a 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 5.2. Comparação e discussão dos resultados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 5.3. Inserção das tendências de mortalidade nos cálculos atuariais . . . . 187 6. CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 ANEXO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 145 descrito para o Brasil (Waldvogel et al, 2003). Essa população experimentou ganhos acelerados em esperança de vida ao nascer até 1960 e, a partir deste ano os ganhos foram mais modestos, mas ainda consideráveis, sendo que a população do estado já vivia em média 73,1 anos em 2004 (Seade, 2006). Esse declínio continuado da mortalidade significa a possibilidade de vida mais longa, que é vista como uma mudança positiva de indivíduos e uma substancial realização social, mas leva a uma preocupação sobre suas implicações para gastos públicos e privados de apoio à velhice (Tuljapurkar & Boe, 1998). Isto porque em populações cuja fecundidade já se encontra em níveis muito baixos, tais mudanças na mortalidade tornam-se responsáveis não só pelo aumento da proporção de idosos, mas também do tempo vivido pelos idosos (Caselli & Vallin, 1990; Lee & Carter, 1992; Carvalho, 2001). Essas mudanças tendem a representar um impacto relevante para os sistemas de seguridade social e previdência privada, que basearam a constituição de suas reservas em esperanças de vida mais modestas (Haberman & Russolilo, 2005). Dentro deste contexto, o papel da projeção da mortalidade torna-se cada vez mais relevante, já que uma das principais causas dessas mudanças na estrutura etária da população mundial é o declínio continuado da mortalidade (Caselli & Vallin, 1990; Wilmoth, 1998; 2000). Esse declínio pode ser muito bem previsto por períodos consideravelmente longos, dado o padrão etário regular das variáveis demográficas e a velocidade, na maioria das vezes lenta, de suas mudanças (Lee, 1998; Lee & Tuljapurkar, 2000). Ainda assim, as projeções demográficas envolvem uma grande parcela de incerteza, o que torna necessário que qualquer metodologia de projeção demográfica forneça indicações da sua incerteza associada, cuja fonte mais importante está relacionada ao futuro das taxas vitais (Lee, 1998). Por isso, o principal objetivo do presente trabalho é projetar o nível e o padrão de mortalidade, referentes ao município de São Paulo, até o ano de 2100, incorporando a incerteza associada à projeção, por meio da estimação de intervalos de confiança. Além disso, este trabalho teve como objetivo a realização de um exercício metodológico para mostrar a importância da utilização de taxas de mortalidades projetadas na estimação de obrigações futuras de entidades de previdência. No Brasil, essa metodologia de estimação de obrigações futuras ainda não foi difundida, o que faz com que a mesma não seja utilizada pelos planos de previdência brasileiros, como ocorre nos países desenvolvidos (Santos, 2007). Dentro deste contexto, o exercício realizado com base nos resultados da projeção de mortalidade da população do município de São Paulo, foi comparar os gastos futuros estimados com o pagamento de aposentadoria, utilizando uma tábua de período e tábuas de mortalidade projetadas, com o intuito de verificar se há diferença do valor estimado quando se considera a mortalidade do período ou quando a mortalidade de cada coorte é considerada, através da projeção das taxas específicas de mortalidade. Outro componente relevante dessa estimação é a taxa de 146 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada juros empregada, uma vez que o histórico de altas taxas de juros brasileiras tende a minimizar o efeito da subestimação da sobrevivência na estimação dessas obrigações, pois o retorno maior que o esperado dos investimentos supera os efeitos da adoção de uma hipótese de mortalidade subestimada. No entanto, a tendência atual de declínio dessas taxas na economia brasileira tende a agravar o impacto da não incorporação dos ganhos em sobrevivência no planejamento de entidades de previdência para pagamento de benefícios (Santos, 2007). Por isso optou-se por estimar esses gastos considerando também diferentes valores de taxas de juros, com o intuito de mostrar a diferença dos valores estimados e a relevância crescente da mortalidade num contexto de taxas de juros declinantes. A escolha do município de São Paulo para a realização deste trabalho se justifica pela grande quantidade de estudos já realizados a respeito das tendências da mortalidade da sua população, que possibilitam um entendimento mais aprofundado do seu padrão de mortalidade (Altmann,1982; Ferreira & Castiñeiras, 1996; Ferreira & Castiñeiras, 1998; Waldvogel et al, 2003). Além disso, o Estado de São Paulo é reconhecido pela ótima qualidade de seus registros de eventos vitais (nascimentos, casamentos, óbitos), o que contribui enormemente para a projeção da mortalidade da sua capital, através do método Lee-Carter (1992), que se baseia na tendência passada da mortalidade para projetar a mortalidade futura através de séries temporais. Além disso, é importante ressaltar que a escolha de um período de projeção tão longo, até o ano de 2100, se justifica pela necessidade de conhecer os caminhos futuros dessa componente tão importante na dinâmica demográfica, além de apresentar os resultados do método Lee-Carter em projeções de longo prazo. Aliada à qualidade das informações de eventos vitais, o município de São Paulo dispõe de uma série de informações de óbito que remonta ao início do século XX, que possibilitou a construção de uma série histórica de taxas de mortalidade por idade e sexo do município de São Paulo, para o período de 1920 a 2005, possibilitando a descrição da tendência de declínio da mortalidade do município, para então projetar a mortalidade dessa população através do método Lee-Carter, incorporando as modificações sugeridas por Lee & Miller (2001). A importância deste trabalho está diretamente ligada à estimação da incerteza relacionada à projeção, uma vez que a metodologia de projeção empregada, conhecida como projeção estocástica, oferece uma solução alternativa para modelar a incerteza, dado que proporciona uma estimativa do erro esperado das projeções no momento em que elas são realizadas (Tuljapurkar & Boe, 1998). Este tipo de projeção pode ser descrito resumidamente como um valor médio e um par de valores extremos possíveis, definido quase inteiramente em termos de probabilidade, que incluem a maior parte dos resultados possíveis. Portanto, a principal vantagem das projeções estocásticas é a possibilidade de atribuir probabilidades de ocorrência às possíveis trajetórias da mortalidade (Tuljapurkar & Boe, 1998). A relevância deste trabalho se deve também ao papel da projeção da mortaliTendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 147 dade para as projeções populacionais, para a estimação de obrigações futuras de entidades de previdência e para o planejamento de políticas públicas, que se baseiam nas tendências futuras dessa variável, como é o caso das políticas de saúde e previdência. O planejamento dessas políticas é afetado significativamente pela esperança de vida projetada (Lee, 1998). Isto porque as projeções estocásticas possibilitam conhecer, além do número esperado de pessoas em uma determinada época (aposentadas, contribuintes, em idade escolar, no mercado de trabalho, que necessitarão de serviços de saúde), a incerteza dessa projeção, para que seja possível preparar os planejadores de políticas para eventuais surpresas, como, por exemplo, o crescimento maior que o esperado de um certo grupo etário (Keilman et al, 2002). Os resultados da aplicação do método à mortalidade do município de São Paulo mostram a validade do mesmo para a projeção da mortalidade. Ao projetar a mortalidade da população paulistana a partir de 2005, observou-se o bom ajuste do modelo aos dados utilizados. Os valores obtidos de esperança de vida ao nascer foram de 74,9 e 80,64 anos para homens e mulheres em 2025. Para o ano de 2050 esses valores foram 77,79 e 84,35 anos, e para o ano de 2100, a esperança de vida masculina projetada pelo método foi de 82,91 anos, enquanto a feminina foi 91,91 anos. É importante observar que, apesar de parecerem elevados, esses valores podem ser considerados factíveis, uma vez que as projeções das Nações Unidas para os países desenvolvidos também apontam para um crescimento considerável de e0 nas próximas décadas. Um exemplo é a esperança de vida ao nascer projetada para o Japão em 2050, que é de 83,5 anos para os homens e 91 anos para as mulheres (United Nations, 2009). Outro ponto relevante é o aumento do diferencial por sexo da mortalidade projetada. As projeções das Nações Unidas para os países desenvolvidos apontam para a manutenção desse diferencial, ou para um aumento menos pronunciado. No entanto, também é importante lembrar que as projeções de longo prazo devem ser analisadas com cautela, visto que uma limitação do método Lee-Carter para esse tipo de projeção é a perda de suavidade da mesma (Girosi & King, 2007). A aplicação dessas projeções aos cálculos atuariais mostra a importância de se incorporar o declínio da mortalidade na estimação de gastos futuros com benefícios de aposentadoria, principalmente quando se tem um declínio das taxas de juros empregadas. Isto porque os valores estimados através da utilização das tábuas de vida projetadas são sempre mais elevados do que aqueles estimados com base nas tábuas de vida de um único período, como é geralmente realizado nas instituições privadas de previdência do Brasil (Santos, 2007). Esses resultados sugerem que a utilização de tábuas de período pode causar a subestimação das probabilidades de sobrevivência dos beneficiários, dando origem a um impacto financeiro relevante, no longo prazo, às instituições gestoras de planos de previdência. A relevância dessa componente é potencializada quando se considera o declínio das taxas de juros, uma vez que a precificação de anuidade de vida passa a depender muito mais das 148 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada variações da mortalidade. Esta monografia é composta de seis capítulos. Esta introdução é seguida de um capítulo em que são apresentados alguns antecedentes em relação à evolução da mortalidade em todo o mundo, no Brasil e no Estado de São Paulo, além de uma discussão sobre as principais metodologias de projeção da mortalidade utilizadas atualmente. No capítulo três são apresentados os dados a serem utilizados no trabalho e no capítulo quatro é apresentada a metodologia utilizada na projeção da mortalidade, além de suas limitações e algumas variações da mesma. No quinto capítulo são apresentadas as projeções realizadas e a aplicação desses resultados aos cálculos atuariais. Por fim, o capítulo seis apresenta as conclusões deste trabalho. 2. ANTECEDENTES O propósito deste capítulo é apresentar uma breve discussão a respeito da evolução da mortalidade e dos métodos utilizados para projetá-la, sendo dividido em duas partes: a primeira parte do capítulo se destina a mostrar a trajetória da mortalidade no mundo como um todo, no Brasil e no estado de São Paulo; a segunda trata dos métodos mais utilizados nas projeções da mortalidade atualmente, suas vantagens e limitações. 2.1. Evolução da mortalidade Muitos aspectos da vida humana mudaram inteiramente desde as sociedades pré-históricas tribais até o mundo atual globalizado. Observou-se uma extensão significativa da vida humana, uma vez que a esperança de vida ao nascer cresceu de aproximadamente 20 anos, entre os primeiros homens, para algo em torno de 80 anos nos países com os níveis mais baixos de mortalidade nos dias atuais (Horiuchi, 1997; Wilmoth, 1998, 2000). No período pré-industrial, o mundo como um todo apresentava altas taxas de mortalidade, com a presença de picos muito significativos causados por crises como epidemias e fomes (Omran, 1971). Após esse período observou-se um conjunto de mudanças que teve início nos países desenvolvidos e foi gradualmente sendo observado em outras regiões do mundo. Tais mudanças foram denominadas por Omran (1971) como transição epidemiológica, que é descrita como uma mudança nos padrões de mortalidade e morbidade, em que as pandemias de infecções são gradualmente substituídas por doenças degenerativas, que passam a ser as principais doenças e causas de óbitos, e os níveis de mortalidade são reduzidos consideravelmente, dando origem ao crescimento populacional exponencial, em que a fecundidade se torna o fator crucial do crescimento populacional (Omran, 1971). No entanto, de acordo com variações peculiares no padrão, na velocidade, nos determinantes e nas consequências da mudança populacional observada, Omran Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 149 (1971) destacou três modelos básicos de transição epidemiológica: o modelo clássico ou ocidental, que descreve a transição gradual e progressiva de altos para baixos níveis de mortalidade e fecundidade, que acompanhou o processo de modernização na maioria das sociedades européias ocidentais; o modelo acelerado, cujo exemplo mais marcante é a rápida transição da mortalidade que ocorreu no Japão, com o tempo necessário para que se observasse a mudança de fases muito menor que foi necessário aos países europeus; e o modelo contemporâneo ou atrasado, que descreve a transição recente e ainda por terminar da maioria dos países em desenvolvimento, onde medidas de saúde pública foram o componente principal do pacote médico importado que desempenhou um papel decisivo nesse processo (Omran, 1971). Com relação a essas mudanças do perfil de morbi-mortalidade em todas as populações do mundo, Horiuchi (1997) desenvolveu uma evolução da teoria da transição epidemiológica através da ampliação do conceito dessa transição. Segundo o autor, o aumento da esperança de vida ao nascer de 20 para 80 anos ou mais, apresenta como características subjacentes mudanças no padrão da mortalidade. Esse aumento de esperança de vida pode ser visto como uma sequência de regimes de mortalidade, cada um com seu perfil distinto de causas de óbito. A transição epidemiológica é definida como uma mudança entre dois regimes de mortalidade, e a transição descrita por Omran (1971) passa a ser considerada como a segunda transição no tempo, entre as cinco transições epidemiológicas da história humana, descritas por Horiuchi (1997). A primeira transição seria a mudança das causas externas para as doenças transmissíveis, causada pela mudança nos principais meios de sobrevivência, de caça e coleta para agricultura. A segunda transição da mortalidade é descrita por Horiuchi (1997) como a redução das doenças transmissíveis e o início do predomínio das doenças degenerativas. A terceira transição de Horiuchi (1997) é o estágio caracterizado pela redução da mortalidade por doenças degenerativas, principalmente doenças cardiovasculares, contribuindo para uma melhoria das condições de saúde dos idosos (Horiuchi, 1997). As três primeiras transições de Horiuchi (1997) já ocorreram em quase todas as regiões do mundo. Mas as duas últimas ainda não foram observadas. Para o autor, a quarta transição é caracterizada pela redução da mortalidade por câncer. Já a quinta transição epidemiológica de Horiuchi (1997) é chamada de desaceleração do envelhecimento. Quando as mortes em idades muito avançadas podem ser consideradas manifestações diretas da senilidade (Horiuchi, 1997). Por fim, Horiuchi (1997) discute a possibilidade de desaceleração ou reversão dessas tendências de declínio na mortalidade, que podem ser causadas por estilos de vida pouco saudáveis, como é o caso das sociedades onde é grande o consumo de cigarro, pela volta da importância de doenças transmissíveis, ou pela grande quantidade de poluição a que o mundo está exposto. 150 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Nesse contexto, as mudanças da mortalidade em todas as regiões do mundo têm sido cada vez mais discutidas, uma vez que essa componente da dinâmica demográfica passa a representar um papel cada vez mais significativo para o crescimento populacional (Caselli & Vallin, 1990). Nas últimas décadas o que se tem observado é o deslocamento do declínio da mortalidade para as idades mais avançadas, com taxas de declínio da mortalidade cada vez mais elevadas nessas idades. Essa tendência já é observada há alguns anos nos países desenvolvidos, porém tal padrão de declínio já começa a aparecer nos países em desenvolvimento (Kannisto et al, 1994; Campos & Rodrigues, 2004). Como consequência desse fenômeno, observa-se uma proporção crescente de idosos nas populações desses países (Lee & Carter, 1992; Kannisto et al, 1994; Edwards & Tuljapurkar, 2005). Para Kannisto et al (1994), esse declínio deve continuar ainda por algum tempo, uma vez que as taxas de melhoria da mortalidade nas idades avançadas aceleraram ao longo do século XX e, particularmente, desde 1950. Outra razão citada por Kannisto et al (1994) é que as taxas de mortalidade em diferentes países e entre homens e mulheres não têm convergido ao longo do tempo (Kannisto et al, 1994, Wilmoth, 2000). Nesse contexto, discute-se a existência de um limite biológico para a sobrevivência humana, que para Kannisto et al (1994), está longe de ser alcançado, se é que ele existe mesmo. De acordo com Fries (1980) umas das consequências do declínio histórico da mortalidade dos países desenvolvidos foi a diminuição das mortes chamadas por ele de prematuras, que são as mortes na infância e nas idades adultas jovens, e o aumento do tempo médio de vida, dado pela esperança de vida ao nascer (Fries, 1980). Segundo o autor, essa diminuição leva a uma redução da variabilidade da idade à morte, uma vez que o tempo de vida máximo não sofreu alterações significativas durante o século XX (Fries, 1980). A variabilidade da idade à morte pode ser definida como a dispersão da frequência de óbitos por idade ao redor de um valor médio, mediano ou modal da idade à morte dos indivíduos de uma população (Fries, 1980; Edwards & Tuljapurkar, 2005; Gonzaga et al, 2009; Zhen & Vaupel, 2008). Esse processo ocorreu, nos países desenvolvidos, devido à redução dos óbitos causados por doenças transmissíveis, que atingiu a mortalidade nas idades jovens, principalmente no que diz respeito à mortalidade infantil. Essas mortes foram então deslocadas para as idades adultas e avançadas, causando uma diminuição da dispersão da distribuição dos óbitos por idade, processo que foi denominado compressão da mortalidade, sendo tratado como um argumento a favor da existência de um limite biológico para a sobrevivência humana (Fries, 1980; Edwards & Tuljapurkar, 2005). Mas não é possível garantir que esse limite biológico para a longevidade exista realmente, uma vez que a compressão da mortalidade não implica a sua existência, podendo ocorrer enquanto a distribuição dos óbitos sofre um deslocamento para a direita no eixo das idades. Além disso, já se observa, nos países desenvolvidos, uma Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 151 expansão da mortalidade nas idades avançadas (Zhen & Vaupel, 2008). De acordo com Zhen & Vaupel (2008), o incremento continuado da esperança de vida durante os últimos 160 anos está muito associado à compressão da mortalidade. Esse fato se deve principalmente à mudança do padrão etário de melhorias da sobrevivência, de acordo com a teoria da transição epidemiológica. Por volta do meio do século XX, as reduções na mortalidade foram consideráveis entre as crianças e adultos em idades reprodutivas, mas modestas entre os idosos. Assim, a compressão da mortalidade ocorreu porque a compressão da mortalidade em idades jovens foi maior que a expansão da mortalidade em idades avançadas (Zhen & Vaupel, 2008). Zhen & Vaupel (2008) definem expansão da mortalidade como o aumento da variabilidade de idade à morte, dado pelos ganhos em sobrevivência entre os idosos. Isto porque, desde os anos 1950, muitos países desenvolvidos têm experimentado reduções na mortalidade devido a doenças degenerativas, o que proporcionou uma diminuição considerável da mortalidade em idades avançadas. A expansão das mortes nessas idades deve, então, ser maior que anteriormente. Assim, é possível fazer suposições a respeito do que pode acontecer no futuro em relação à expansão da mortalidade, se mais países passarem a experimentar essa expansão, ou se haverá uma outra compressão da mortalidade devido à velocidade de declínio da mortalidade em idades avançadas, que pode não acompanhar o aumento da sobrevivência humana (Zhen & Vaupel, 2008). 2.1.1. Características do declínio da mortalidade no Brasil e em São Paulo A tendência da mortalidade observada no Brasil se encaixa no modelo descrito por Omran (1971) como modelo contemporâneo ou atrasado, uma vez que o início do declínio efetivo da mortalidade foi observado apenas na década de 1940, resultado da importação de medidas de saúde pública e tecnologia médica. Esse declínio foi responsável por um crescimento populacional significativo entre as décadas de 1940 e 1970, uma vez que durante esse período ainda persistiam altos níveis de fecundidade, cujo declínio só teve início na década de 1970 e permanece até os dias atuais (Carvalho, 2004). Uma característica marcante do processo de declínio da mortalidade no Brasil é a sua velocidade em relação aos países desenvolvidos, cujo declínio da mortalidade já era observado durante o século XIX (Horiuchi, 1997; Edwards & Tuljapurkar, 2005). O ritmo de declínio observado aqui foi mais acelerado do que naqueles países, sendo registrado um aumento da esperança de vida ao nascer de 20 anos entre as décadas de 1940 e 1980 (Carvalho, 2004; Prata, 1992). Já nos países desenvolvidos, dados históricos disponíveis indicam que durante o século XVIII a esperança de vida variava entre 25 e 40 anos e apenas na metade do século XX esse valor, para os países europeus combinados, era próximo de 65 anos (Horiuchi, 1997). 152 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Ao estudar o perfil de causas de óbitos durante do século XX, nota-se que o Brasil passou por um processo parecido com o europeu, com a diminuição da importância das doenças transmissíveis como causas de óbito, deixando de ser responsáveis por 46% dos óbitos, como eram em 1930, para responder por aproximadamente 23,5% em 1998 (Prata,1992; Schramm, 2004). Concomitantemente, houve um aumento da importância das doenças não transmissíveis como causas de óbito. Em 1985, as principais causas de óbitos registradas foram as doenças do aparelho circulatório, neoplasias e causas externas (Prata, 1992; Schramm, 2004; Brasil, 2005). No entanto, as etapas da segunda transição epidemiológica, descrita por Horiuchi (1997), não ocorreram no Brasil exatamente como nos países desenvolvidos (Prata, 1992; Schramm, 1998). Embora o controle das doenças transmissíveis tenha sido considerável, diminuindo a mortalidade infantil e nas idades jovens de forma significativa, essas doenças ainda são responsáveis por uma parcela considerável da mortalidade brasileira. Ao mesmo tempo, já é possível perceber o declínio da mortalidade em idades avançadas, com aumento da esperança de vida livre de incapacidades (Camargos et al, 2006), ou seja, apesar de já ter ingressado na fase de predomínio das doenças degenerativas, a população brasileira ainda experimenta alta mortalidade por doenças transmissíveis, o que se deve principalmente às grandes desigualdades observadas dentro do território brasileiro. Enquanto algumas regiões estão em uma fase avançada da transição epidemiológica, outras ainda se encontram no início da mesma (Prata, 1992; Wood & Carvalho, 1994; Schramm, 2004). Esse padrão mostra que ainda há espaço para um declínio significativo da mortalidade da população brasileira, e que ainda há um longo caminho a ser percorrido com relação às melhorias de saúde, para que as tendências observadas no Brasil possam se igualar às observadas nos países desenvolvidos (Camargo set al, 2006). Prata (1992) ainda sugere que há a possibilidade de aumento da importância das doenças transmissíveis no Brasil, uma vez que doenças como a febre amarela e a malária ainda têm alta prevalência em partes específicas das regiões norte e centro-oeste, além da dengue que ressurgiu no Brasil no final da década de 1980 (Prata, 1992, Schramm, 1998). Se, de fato, isso ocorrer, a tendência histórica observada no Brasil pode se modificar, principalmente onde as desigualdades sociais forem mais relevantes, dado que as doenças transmissíveis são mais frequentes em regiões com infra-estrutura mais precária e entre populações mais pobres (Prata, 1992; Wood & Carvalho, 1994). No estado de São Paulo, as taxas de mortalidade também permaneceram elevadas até a década de 1940. Nesse período as doenças transmissíveis eram as principais causas de óbito (Buchalla et al, 2003). No ano de 1940, a esperança de vida ao nascer dos homens paulistas estava em torno de 44,29 anos, enquanto a feminina era de 46,68 anos (Waldvogel et al, 2003). Observou-se então um declínio significativo da mortalidade a partir dos anos 1940, com ganhos consideráveis de esperança de vida ao nascer durante essa década e a seguinte. Tais ganhos se deveram principalmente à adoção de medidas na área de saúde pública e saneamento básico, além da introTendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 153 dução de tratamento a base de antibióticos, que tiveram um impacto positivo sobre as condições de saúde da população nesse período (Waldvogel et al, 2003). A redução da incidência ou até a erradicação de algumas doenças transmissíveis, proporcionada por essas medidas, foi responsável por um declínio sensível da mortalidade infantil, refletindo diretamente na esperança de vida ao nascer, que em 1960 já era de 59,04 para os homens e 63,67 para as mulheres. Isso porque a população infantil é o grupo da população mais sensível às características do meio ambiente, sendo muito favorecida pela redução da mortalidade por doenças transmissíveis (Ferreira & Castiñeiras, 1996; Wilmoth, 1998, 2000; Waldvogel et al, 2003). Já no ano de 1960, apenas três entre as dez principais causas de óbito, na capital do Estado, eram doenças transmissíveis (Buchalla et al, 2003). Entretanto, como a mortalidade por essas causas já havia reduzido significativamente, os ganhos em esperança de vida ao nascer diminuíram durante a década de 1960. Além disso, o rápido crescimento da população não foi acompanhado pelo processo de expansão da infra-estrutura nas cidades, causando uma deterioração das condições de vida, e a inversão da tendência de declínio da mortalidade infantil, que passou a aumentar até o início da década de 1970. A partir daí, medidas governamentais de saúde afetaram diretamente a mortalidade infanto-juvenil, trazendo de volta os ganhos em esperança de vida ao nascer (Ferreira & Castiñeiras, 1998; Waldvogel et al, 2003). Essa tendência de declínio da mortalidade nas idades jovens continuou durante a década de 1980, favorecendo os ganhos em anos vividos. No entanto, uma característica marcante do processo de declínio da mortalidade do Estado de São Paulo é o aumento rápido do diferencial por sexo da mortalidade (Ferreira & Castiñeiras, 1996, 1998; Waldvogel et al, 2003). Durante a década de 1980 as mulheres obtiveram ganhos em esperança de vida em todas as idades, enquanto havia um aumento da mortalidade dos homens entre 15 e 39 anos (Waldvogel et al, 2003), devido ao crescimento da mortalidade por causas externas (Ferreira & Castiñeiras, 1996, 1998; Waldvogel et al, 2003). Consequentemente, em 1991 o diferencial por sexo da mortalidade do Estado de São Paulo era muito maior do que o observado em 1940. Os ganhos femininos em anos vividos foram consideravelmente maiores do que os masculinos, resultando em esperanças de vida ao nascer de 64,87 para eles e 73,24 para elas neste ano. Na última década do século XX, observou-se a continuação do crescimento das taxas de mortalidade masculinas entre os 15 e 39 anos. Assim, os ganhos em esperança de vida para os homens foram inferiores aos relativos às mulheres, uma vez que os ganhos em mortalidade infanto-juvenil dos homens foram parcialmente anulados pelo aumento da mortalidade entre os adultos jovens. O diferencial por sexo da mortalidade, que era de aproximadamente 2,39 anos em favor das mulheres em 1940, passou a algo em torno de 8,82 anos no ano 2000 (Ferreira & Castiñeiras, 1996; Waldvogel et al, 2003). As diferenças entre homens e mulheres na faixa etária correspondente aos jo- 154 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada vens adultos estão associadas, principalmente ao aumento das taxa da mortalidade por Aids e por causas externas que atingiam os homens de forma mais significativa. Além disso, é importante citar a mudança de um quadro de sobremortalidade feminina durante as idades férteis para a masculina. Enquanto a mortalidade masculina sofria aumentos sistemáticos, devido ao aumento da mortalidade pelas causas citadas, havia uma redução da mortalidade materna, que também contribuiu para a ampliação do diferencial por sexo (Ferreira & Castiñeiras, 1996). Essa tendência da mortalidade de São Paulo foi responsável também por uma mudança no padrão etário da mortalidade dos homens, que foi distorcido devido ao aumento da mortalidade de adultos jovens (Ferreira & Castiñeiras, 1996, 1998). No ano 2000, as doenças transmissíveis já desempenhavam um papel muito menos significativo entre as causas de óbito, em São Paulo (Buchalla et al, 2003). Dessa forma, as características da mortalidade deste estado tendem a aproximá-lo mais das características dos países de mortalidade baixa, onde a maioria dos óbitos se deve a neoplasmas, doenças do aparelho circulatório e às causas externas (Ferreira & Castiñeiras, 1996). Nesse sentido, cabe ressaltar a importância dos óbitos por doenças crônicas, que atingem principalmente a parcela da população de idade mais avançada. Durante as décadas de 1980 e 1990 verificou-se, em São Paulo, uma redução das taxas de mortalidade nessas idades, assim como tem sido observado nos países desenvolvidos, onde, segundo Kannisto et al (1994), foram observadas taxas de melhoria da mortalidade significativas acima dos 80 anos, no período de 1960 a 1980. Além disso, estudiosos defendem que tem havido uma aceleração dessas taxas de melhoria durante as últimas décadas (Kannisto et al 1994; Wilmoth, 1998, 2000, Vaupel, 2001), o que leva a crer que a mortalidade dos idosos paulistanos ainda pode experimentar um declínio considerável, dando origem a ganhos em esperança de vida ao nascer. De acordo com Campos & Rodrigues (2004), a taxa de mortalidade da população entre 60 e 89 anos do Estado de São Paulo apresentou uma redução significativa durante as décadas de 1980 e 1990. A taxa média anual de redução nas taxas de mortalidade dos homens idosos foi de aproximadamente 2,1% ao ano. Para as mulheres essa taxa ficou em torno de 2,8% ao ano (Campos & Rodrigues, 2004). As reduções da mortalidade de idosos paulistas foram crescentes até a metade do período 1980-2000, para apresentarem uma desaceleração a partir daí, tanto para homens como para mulheres. As mesmas experimentaram reduções mais elevadas que os homens em todo o período. O que significa que não tem havido convergência entre as taxas de mortalidade masculinas e femininas na população do Estado de São Paulo (Campos & Rodrigues, 2004). Com base nessas evidências, os autores concordam com Kannisto et al (1994) no que diz respeito ao possível limite biológico da longevidade. Para os mesmos esse limite não está próximo de ser alcançado (Campos & Rodrigues, 2004). O processo de transição da mortalidade de São Paulo tem se caracterizado, nas Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 155 últimas décadas, por retrocessos a níveis e peculiaridades da mortalidade do passado. Isso se deve principalmente ao surgimento de novas doenças, ao reaparecimento de outras e a variações das tendências de algumas doenças crônicas, e torna necessário um estudo detalhado a respeito dos caminhos a serem seguidos futuramente por essa variável. Uma doença que merece atenção especial é a Aids, cuja epidemia se espalhou rapidamente a partir da década de 1980 e contribuiu para o aumento da mortalidade de adultos jovens (Giraldelli, 1992), além das mortes violentas que crescem de forma acelerada e atingem esse mesmo grupo (Gawryszewski & Jorge, 2000). Apesar desse ser um fenômeno mundial, a intensidade com que os níveis de mortalidade por essas causas aumentaram nas últimas décadas do século XX é muito mais elevada no estado de São Paulo, principalmente no município de São Paulo (Ferreira & Castiñeiras, 1996; Gawryszewski & Jorge, 2000). No entanto, é importante salientar uma característica relevante das mudanças relacionadas à mortalidade do município de São Paulo. Já é possível observar, no final do século XX e início do século XXI, um deslocamento da mortalidade para idades mais avançadas, juntamente a uma diminuição da variabilidade da idade à morte, fenômeno conhecido como compressão da mortalidade (Gonzaga et al, 2009). Essa tendência é observada mais claramente na mortalidade feminina do que na masculina, justamente devido aos ainda altos níveis da mortalidade em idades jovens adultas. Isto se deve à menor exposição aos riscos das mulheres, cuja curva de distribuição de óbitos está sofrendo um processo de deslocamento mais acentuado em direção às idades mais avançadas (Gonzaga et al, 2009). Além disso, já é possível notar uma redução da mortalidade por causas violentas, tendendo a haver uma diminuição do diferencial por sexo da mortalidade do estado de São Paulo (Seade, 2006). Vale lembrar que todas essas tendências podem influenciar as projeções da mortalidade dessa população, uma vez que, de acordo com Girosi e King (2007), o modelo Lee-Carter não se ajusta bem à mortalidade de populações com altos níveis de mortalidade em idades jovens adultas, que provocam uma distorção do padrão de mortalidade projetado. Alguns estudos sobre métodos de projeção da mortalidade serão descritos abaixo, com o intuito de mostrar a importância da utilização do método Lee-Carter em projeções de mortalidade. 2.2. Projeção da mortalidade Dentre as várias formas de projetar a mortalidade, o que mais se utiliza são os métodos determinísticos, como é o caso dos métodos mais utilizados por órgãos como as Nações Unidas e o Centro Latino-Americano de Demografia (CELADE) (Fígoli, 1998). Em ambos os casos, a esperança de vida é projetada de acordo com um modelo, ou seguindo uma trajetória preestabelecida e, em seguida, utiliza-se um sistema de tábuas de vida modelo para que sejam obtidas informações detalha- 156 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada das por idade. Além disso, utiliza-se o pressuposto de que a mortalidade de todas as populações convergirá para tábuas de mortalidade com uma esperança de vida preestabelecida (Fígoli, 1998). Apesar da utilização de métodos como este ser muito comum, é importante atentar para algumas de suas limitações. A projeção da esperança de vida, por exemplo, parece não ser a forma mais adequada de projetar a mortalidade, uma vez que esta medida não reflete exatamente os efeitos da queda da mortalidade, devido à diferença dos ganhos em anos de vida de cada grupo etário. Além disso, há a possibilidade de erros no estabelecimento de metas para a esperança de vida, uma vez que esse processo é arbitrário (Fígoli, 1998). Para as projeções do Social Security Administration dos Estados Unidos (SSA) são utilizados como ingredientes principais, a análise das taxas de mortalidade por causa de óbito, a opinião de especialistas para uma avaliação das tendências futuras, por causa de óbito, e um conjunto estimado de taxas de declínio de longo prazo. A incerteza é incorporada através da construção de três cenários: alta mortalidade, intermediário e baixa mortalidade, como também é feito pelas Nações Unidas. Mas, nesse caso, há um problema associado à complexidade da mensuração de incidência, duração e gravidade das doenças crônicas, que pode prejudicar as projeções (Tuljapurkar & Boe, 1998). Muitas projeções utilizam também a opinião de especialistas e análises de tendências para predizer as mudanças no padrão de óbitos por causas diferentes (Lee, 1998; Tuljapurkar & Boe, 1998). Mas inferir sobre ganhos de esperança de vida ao nascer devido à diminuição ou eliminação de uma causa de óbito é uma tarefa complexa, dado que essas causas podem ou não ser consideradas independentes, além da importância do padrão etário da mortalidade geral para esses ganhos (Tuljapurkar & Boe, 1998). Além disso, Alho & Spencer (1990, citado por Lee, 1998) encontraram que as projeções do Social Security Administration, que utilizam a opinião de especialistas, têm subestimado sistematicamente o declínio da mortalidade (Lee, 1998). No Brasil, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é responsável por realizar as projeções oficiais de população. As projeções de mortalidade realizadas pelo IBGE são determinísticas e utilizam a interpolação entre a tábua de mortalidade do último ano do período tomado como base e uma tábua limite, para obter as taxas de mortalidade por idade. Na revisão de 2004 da projeção da população brasileira, o IBGE, juntamente ao CELADE, utilizou as tábuas limite propostas pelo Bureau do Censo Norte Americano, para interpolar as esperanças de vida ao nascer entre 2000 e 2100, ano ao qual se referem as tábuas limite utilizadas. Após interpolar a esperança de vida ao nascer, durante o período de projeção, foram estimadas também as tábuas de mortalidade para os anos posteriores a 2000, através da interpolação dos logaritmos das taxas específicas de mortalidade entre 2000 e 2100, respeitando as esperanças de vida projetadas para cada ano múltiplo de cinco durante o período de projeção (IBGE, 2004). Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 157 A realização das projeções oficiais da mortalidade do estado de São Paulo é de responsabilidade da Fundação Seade, que utiliza o método já descrito, adotado pelas Nações Unidas, levando em consideração as mudanças no padrão de causas de óbito, uma vez que as causas externas e a Aids desempenham um papel muito relevante na mortalidade de jovens adultos paulistas, principalmente entre os homens (Giraldelli, 1992; Ferreira & Castiñeiras, 1996, 1998; Waldvogel et al, 2003; Seade, 2006). No entanto, uma importante característica das projeções vem ganhando destaque. Torna-se cada vez mais relevante a análise explícita da incerteza associada à construção e apresentação das projeções tanto da mortalidade, quanto de populações (Lee & Carter, 1992; Lee & Tuljapurkar, 1994; Ahlburg, 1998; Lee, 1998, 2004; Lutz et al, 1998; Keilman et al, 2002; Haberman & Russolilo, 2005; Koissi et al, 2006; Haberman & Renshaw, 2008). Essa necessidade já é reconhecida e incorporada às projeções determinísticas por meio da construção de cenários. Contudo, esta forma de medir a incerteza de uma projeção apresenta alguns problemas (Ahlburg & Lutz, 1998; Lee, 1998; Lutz et al, 1998). O primeiro deles se deve ao fato de que, na maioria dos casos, não é possível mensurar a probabilidade de que o intervalo dado pelos valores alto e baixo conterá a variável de interesse. Em segundo lugar, a construção dos cenários a serem utilizados pode apresentar problemas de consistência. Um exemplo é a projeção de populações, em que é necessário combinar projeções de fecundidade, mortalidade e migração para a construção dos diferentes cenários. Essa combinação pode ser ambígua, tornando muito difícil a interpretação da incerteza relacionada aos cenários (Lee, 1998; Tuljapurkar & Boe, 1998). Outro ponto relevante é que não é razoável classificar as trajetórias como alta ou baixa, já que, no mundo real, as taxas demográficas podem flutuar ou reverter tendências. Assim, formas pré-fixadas para as trajetórias negam a realidade (Lee, 1998). Além de atentar para a forma de medir a incerteza de uma projeção, é essencial conhecer as possíveis fontes de incerteza associadas a essa projeção. Um exemplo é a possibilidade de inovação, dada pelas variações imprevisíveis das taxas demográficas ao longo do tempo, ou seja, a principal fonte de incerteza das projeções está relacionada ao futuro incerto das taxas vitais (Lee, 1998). Outra possível fonte de incerteza é a qualidade dos dados utilizados, que estão sempre sujeitos a erros de enumeração (Lee, 1998; Li et al, 2004). Uma fonte relevante de incerteza está na escolha do modelo a ser utilizado, que pode ser influenciada pelo conhecimento do analista. Além disso, as mudanças provocadas por políticas públicas podem afetar diretamente a evolução da população projetada, o que pode ser considerado como imprevisível ou como parte da tendência histórica observada (Lee, 1998). É importante considerar também a incerteza implícita na estimação dos parâmetros do modelo escolhido, que podem influenciar os resultados da projeção. Mas há casos em que é possível quantificar essa incerteza e inserir esse resultado na projeção realizada (Lee, 1998). Outra fonte relevante de incerteza são as mudanças estruturais na sociedade de interesse e 158 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada as catástrofes, que significam mudanças drásticas que alteram as tendências observadas e ainda não podem ser preditas por projeções (Lee, 1998). Neste contexto de desenvolvimento das técnicas de análise da incerteza associada às projeções, foram desenvolvidas algumas formas de realizar projeções probabilísticas tanto do tamanho populacional, como das componentes da dinâmica demográfica. Um exemplo é a análise de projeções realizadas no passado, com o intuito de quantificar a incerteza dessas projeções ex post e tomar como base essa incerteza para a realização de novas projeções; outra possibilidade é tomar como base a incerteza de séries temporais demográficas passadas; além disso, é possível utilizar a opinião de especialistas com relação às possibilidades de resultados futuros (Lutz et al, 1998); e a realização de projeções estocásticas, em que a matriz de projeção é composta por variáveis aleatórias, e a projeção central e seu intervalo são dados por meio de simulações. Na realização de projeções populacionais, de quantidades ou de taxas relacionadas, ainda é possível combinar essas diferentes abordagens para produzir projeções mais acuradas (Lee, 1998). Com o intuito de projetar a mortalidade de países desenvolvidos, Lee & Carter (1992) desenvolveram um método estocástico de projeção de mortalidade que incorpora a incerteza de forma explícita e será descrito no capítulo 4 deste trabalho. Desde a sua apresentação, o Lee-Carter tem gradualmente ganhado aceitação e é utilizado pelo Bureau do Censo Norte Americano, pelo Japão e Nações Unidas (Lee, 2004). Tuljapurkar et al (2000, citado por Lee, 2004) aplicaram o método para os países do G7 e observaram que, para os Estados Unidos, os ganhos de esperança de vida projetados para 2050 eram de 2 a 4 anos maiores do que as projeções oficiais. Li et al (2004) estenderam o método para aplicá-lo a países com dados de mortalidade disponíveis para apenas alguns pontos no tempo e intervalos irregularmente espaçados, e observaram que boas projeções podem ser obtidas através dessa abordagem. Li & Lee (2005) desenvolveram uma extensão do método para projetar a mortalidade de regiões, levando em consideração as tendências observadas no grupo ao qual essas regiões pertencem, considerando a possibilidade de convergência das tendências observadas nas diversas regiões do mundo. Lee & Miller (2001) investigaram hipoteticamente como o método teria se saído se tivesse sido aplicado em anos mais recentes. Os mesmos encontraram que os erros de projeção teriam sido bem descritos pelas distribuições de probabilidade geradas pelo método e que projeções de longo prazo tendem a subestimar os ganhos futuros de esperança de vida, nos Estados Unidos e em vários outros países (Lee, 2004). Fígoli (1998) aplicou o método Lee-Carter para o Brasil, tendo como período de ajuste os anos de 1950 a 1990. As taxas centrais de mortalidade utilizadas para este ajuste foram obtidas das tábuas de mortalidade abreviadas: Brasil 1950-2025, publicadas pelo CELADE em 1994. A utilização dessas taxas é justificada pela precariedade dos registros de óbito no Brasil até a segunda metade do século XX, quando as estatísticas vitais começaram a ser publicadas pelo IBGE. Os valores de kt estimados Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 159 pela autora mostram um declínio praticamente linear da mortalidade durante o período observado (Fígoli, 1998). O ajuste do modelo por Fígoli (1998) deu origem a taxas centrais de mortalidades próximas das taxas estimadas pelo CELADE e os valores projetados de esperança de vida ao nascer também são próximos dos publicados pelo IBGE após a publicação do trabalho. Um exemplo é o ano 2000. A esperança de vida feminina projetada por Fígoli (1998) para o quinquênio de 2000-04 foi de 64,5 anos para o sexo masculino e 71,5 anos para o sexo feminino, enquanto os valores publicados pelo IBGE, para a população brasileira no ano 2000, foram de 66,7 e 74,4 para homens e mulheres, respectivamente (IBGE, 2000). Neste contexto, as projeções realizadas nesta monografia podem contribuir para a discussão a respeito da utilização de métodos estocásticos de projeção da mortalidade em países em desenvolvimento. Mesmo utilizando apenas o município de São Paulo, este trabalho possibilita a avaliação da performance do modelo LeeCarter, ao projetar a mortalidade da população de um país em desenvolvimento. Um exemplo da maior eficácia da projeção da mortalidade através de métodos estocásticos é a comparação realizada por Lee & Miller (2001), de projeções realizadas pelo Social Security Administration (SSA) dos Estados Unidos, que utilizam a construção de cenários para medir a incerteza da projeção, com projeções realizadas utilizando o método estocástico Lee-Carter (1992) de projeção de mortalidade. Ao comparar suas projeções e as projeções médias do SSA com o valor observado em 1998, os autores observaram que as projeções oficiais foram sistematicamente muito baixas, ficando até 12 anos abaixo do valor real (Lee & Miller, 2001). Embora as projeções realizadas por meio do modelo Lee-Carter também dêem origem a valores médios mais baixos que os valores observados de e0, a performance do método é muito melhor, uma vez que a sua estimativa média esteve mais próxima do valor real na maior parte do tempo (Lee & Miller, 2001). Girosi & King (2007), avaliaram a qualidade das projeções realizadas através do método Lee-Carter, e mostraram que o método tem algumas limitações. De acordo com os autores, a estimação do modelo Lee-Carter é um caso especial de análise de componentes principais, em que apenas uma componente principal é utilizada. Sendo assim, a aplicação do método só é adequada a dados cuja maior parte da variabilidade pode ser explicada pela primeira componente principal, como é o caso de óbitos por todas as causas de vários países desenvolvidos, testados pelos autores. A mortalidade por algumas causas de óbito, como as causas externas, não é bem projetada pelo método, uma vez que a porcentagem da variância explicada pela primeira componente é muito pequena. Por isso, Girosi & King (2007) aconselham que a aplicação e interpretação dos resultados do Lee-Carter sejam realizadas com cuidado, pois essa aplicação nem sempre será possível. Outra característica importante do Lee-Carter, discutida por Girosi & king (2007) é a perda de suavidade do perfil etário da mortalidade projetada, uma vez que o parâmetro variável no tempo do modelo (kt), é uma função monotônica. De acordo com os autores, essa 160 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada perda sempre irá acontecer, independente dos dados utilizados e do padrão da mortalidade tomado como base. Girosi & King (2007) mostram que as projeções são suaves até certo ponto no período de projeção, mas em um ano desse período perdem a suavidade e, a partir daí mantêm essa característica até o fim do horizonte da projeção (Girosi & King, 2007). Essas características do método Lee-Carter são relevantes, e podem influenciar as projeções da mortalidade do município de São Paulo de forma significativa, uma vez que as taxas de mortalidade por causas externas são muito elevadas na população masculina do município, como será mostrado abaixo. Os dados utilizados para a realização dessa projeção e as tendências observadas durante o período de ajuste do modelo são apresentadas no capítulo seguinte. 3. DADOS Para a projeção da mortalidade de uma determinada população, é de extrema relevância conhecer a tendência passada dessa variável. Uma das principais características do método Lee-Carter de projeção da mortalidade é tomar como base uma série longa de taxas de mortalidade para que seja possível extrapolar esta tendência e construir projeções (Lee & Carter, 1992). Com o intuito de obter o melhor ajuste do método utilizado neste trabalho, a saber, o Lee-Carter com adaptações propostas por Lee & Miller (2001), optou-se por trabalhar com o município de São Paulo. Esta escolha pode ser justificada pelo conhecimento aprofundado que se tem a respeito da mortalidade da população do estado de São Paulo (Berquó & Gonçalves, 1974; Altmann,1982; Ferreira & Castiñeiras, 1996, 1998; Gawryszewski & Jorge, 2000; Buchalla et al, 2003; Waldvogel et al, 2003), além das suas características socioeconômicas, que o aproximam dos países desenvolvidos, que já se encontram em fases avançadas da transição epidemiológica, mostrando os possíveis caminhos futuros da mortalidade do município (Ferreira & Castiñeiras, 1996, 1998). Tal conhecimento proporciona a realização das projeções de mortalidade por um período extenso, com uma maior segurança. Isto porque, como o método Lee-Carter é extrapolativo, faz-se necessário conhecer a fundo o padrão da mortalidade da população de interesse, a fim de analisar satisfatoriamente as tendências projetadas para o futuro. Além do conhecimento aprofundado a respeito das tendências de mortalidade de São Paulo, sabe-se também que esse estado apresenta registros de eventos vitais de ótima qualidade (nascimentos, casamentos e óbitos). Outro motivo para a escolha de São Paulo é a disponibilidade de uma longa série de dados de óbito e Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 161 população, cedidos pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Fundação SEADE), que não foram encontrados em nenhuma outra região do Brasil. Os dados disponibilizados pela Fundação SEADE para este trabalho são o número de óbitos e a população do município de São Paulo (cuja fonte é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), desagregados por sexo e idade, durante o período de 1903 a 2003. Foram disponibilizados óbitos para todos os anos calendários e a população para os anos de Censo. A disponibilidade dessa série de dados possibilitou a análise das tendências de mortalidade do município de São Paulo durante grande parte do século XX, através da construção uma série de taxas específicas de mortalidade. Optou-se por construir essa série de mortalidade para o período de 1920 a 2005, uma vez que os óbitos do período de 1903 a 1918 encontravam-se desagregados em grupos etários muito amplos, como 20 a 50 anos e 50 anos ou mais. Para a construção da mesma optou-se por desagregar a população e os óbitos por sexo e grupos etários quinquenais (SIEGEL & SWANSON, 2004), devido à qualidade dessas informações, que estão sujeitas a erros, principalmente no que diz respeito à declaração de idade (United Nations, 1983). Um dos erros mais frequentes é a preferência pelos dígitos 0 e 5, ou seja, o arredondamento da idade para números terminados nesses dígitos (Paes & Albuquerque, 1999), que pode ser minimizado através da utilização de grupos etários quinquenais. Além disso, é possível que a magnitude dos erros de declaração de idade seja mais elevada nas idades avançadas, principalmente no início do século XX. Sendo assim, optou-se por utilizar o grupo etário de 80 anos e mais como grupo etário aberto, para óbitos e população, a fim de diminuir a magnitude destes erros (Paes & Albuquerque, 1999). Os dados utilizados podem apresentar ainda algumas limitações, relacionadas principalmente, à cobertura dos registros de óbitos e da população (Paes & Albuquerque, 1999; Preston et al, 1999). Uma limitação relevante dos dados do município de São Paulo é o registro de óbitos por ocorrência, como acontecia até o ano de 1969, que passou a ser realizado também por residência a partir de 1970 (Berquó & Gonçalves, 1974). Esse fenômeno é denominado invasão de óbitos, uma vez que óbitos de pessoas residentes em outras regiões são contabilizados juntamente aos óbitos da região de interesse, inflando o número real de óbitos (Berquó & Gonçalves, 1974). Com o intuito de corrigir os óbitos com relação a essa limitação, optouse por aplicar as proporções de óbitos de residentes no município de São Paulo, calculadas com base nos resultados do trabalho de Berquó & Gonçalves (1974), que apuraram a quantidade de óbitos de não residentes no município para o período de interesse. As proporções estimadas foram então aplicadas aos óbitos observados, dando origem a uma nova série de óbitos de residentes no município de São Paulo, para o período de 1920 a 1969, possibilitando a estimação de taxas de mortalidade para todos os anos durante esse período, sem o efeito de um número de óbitos maior do que o real. 162 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada A partir de 1970 os óbitos passaram a ser registrados por residência e por ocorrência, não sendo necessário corrigir os óbitos desse período, uma vez que os óbitos disponibilizados pela Fundação Seade se referem aos residentes do município de São Paulo. Ainda assim, após corrigir os óbitos com relação à invasão de óbitos, restava analisar a cobertura dos registros de óbitos do município durante o período de análise. O município de São Paulo é reconhecido por seus bons registros de óbitos, mas mesmo assim, optou-se por avaliar a qualidade dessas informações em todo o período estudado, a fim de corrigir possíveis erros e corroborar os resultados de trabalhos já realizados, que mostram essa qualidade (Altmann, 1982; Vasconcelos, 1998; 2000). Vários foram os métodos desenvolvidos nas últimas décadas com o intuito de estimar o grau de cobertura dos registros de óbitos. A aplicação desses métodos sugere que, ainda que deficientes, os dados de óbitos podem constituir em referências úteis para a estimação dos níveis e tendências da mortalidade. Esses métodos diferem, entretanto, com relação aos pressupostos, exigências e grau de exatidão (Paes & Albuquerque, 1999). Os métodos clássicos de correção de subregistro de óbitos são o Growth Balance de Brass e o método de Preston & Coale, ambos desenvolvidos com o intuito de corrigir o subregistro de óbitos em idades adultas (United Nations, 1983). Os mesmos são baseados nas suposições de que a população em estudo é estável e fechada, ou com migração líquida muito pequena, e utilizam informação de distribuição etária das mortes e da população (United Nations, 1983). Há ainda vários outros métodos que tentam relaxar o pressuposto de estabilidade assumido pelos métodos citados, entre eles o General Growth Balance, uma reformulação do Growth Balance original, desenvolvida por Hill (1987), que elimina o pressuposto de população estável e apresenta a vantagem de estimar simultaneamente o grau de cobertura dos registros de óbito e o grau de cobertura relativo de dois censos consecutivos, embora mantenha o pressuposto de população fechada (Hill, 1987; United Nations, 2002). Para a aplicação desse método utilizam-se as distribuições etárias da população de interesse, em dois censos consecutivos, e a distribuição de óbitos por idade do período intercensitário (Hill, 1987). Os três métodos assumem que o grau de cobertura dos registros de óbito é o mesmo para todas as idades, com exceção da infância, em que o grau de cobertura é diferenciado. É importante ressaltar, por isso, que a adoção deste pressuposto faz com que a correção do subregistro afete apenas o nível da mortalidade, e não a sua estrutura (Agostinho & Queiroz, 2008; United Nations, 1983, 2002). Todos os métodos descritos apresentam limitações em sua aplicação, ou devido à disponibilidade dos dados necessários, ou devido à violação de pressupostos. Sendo assim, uma alternativa para a obtenção dos melhores resultados, já que a literatura não aponta o método mais adequado, é a aplicação de vários métodos com o intuito de analisar a adequação de todos eles aos dados utilizados (Hill & Choi, 2004; AgostiTendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 163 nho & Queiroz, 2008). Os dois primeiros métodos descritos foram aplicados a cada ano múltiplo de 10 durante o período de 1920 a 2000. Os resultados dessa aplicação indicam um crescimento da cobertura dos registros de óbito até o ano de 1950, e a partir desses anos observa-se uma variação considerável da cobertura, como pode ser observado na TAB. 3.1. Considerando que a cobertura dos registros de óbito do município de São Paulo já era muito próxima da unidade a partir de 1940, como foi possível observar através do ajuste dos métodos anteriores, aplicou-se o GGB para os períodos 1920-1930, 1930-1940 e 1940-1950, para homens e mulheres separadamente. Optou-se por manter a década de 1940 apenas para conferir se os resultados eram próximos dos obtidos através dos métodos anteriores. Os resultados da aplicação do GGB são coerentes com os resultados dos primeiros métodos aplicados, e a cobertura estimada dos registros de óbitos para a população de 5 anos e mais, do município de São Paulo, é de 73% para o sexo masculino e 81% para o feminino entre 1920 e 1930. No período seguinte, essa cobertura já é de 81% e 88% para homens e mulheres, respectivamente. Os resultados masculinos e femininos de 1940-1950, no entanto, são 59% e 70%, coberturas muito menores que as obtidas para a década anterior. Esses resultados concordam com os obtidos com os métodos de Brass e Preston & Coale, pois apesar de o GGB ter relaxado o pressuposto de estabilidade da população, o mesmo ainda necessita que a população seja fechada, o que não ocorre em São Paulo na década de 1940. Vale lembrar que este método é menos sensível ao pressuposto de população fechada do que os anteriores, fazendo com que suas estimativas sejam mais confiáveis (Hill & Choi, 2004). Por essas razões é acredita-se que a cobertura dos registros de óbitos é de boa qualidade a partir de 1940, uma vez que todos os métodos de correção de subregistro de óbitos apontam para esta direção, mostrando um amento da cobertura desses registros até 1940. Preston & Coale Growth Balance de Brass Masculino Feminino Masculino Feminino 1920 0,839 0,855 0,686 0,592 1930 1,220 1,370 0,864 0,904 1940 1,449 1,506 0,983 0,987 1950 1,617 1,556 0,983 0,969 1960 1,586 1,666 0,887 0,828 1970 1,621 1,798 0,752 0,645 1980 1,021 0,936 0,989 0,849 1990 0,549 0,673 0,789 0,938 2000 0,697 0,561 0,874 0,757 Fonte dos dados básicos: Fundação Seade e Datasus Ano 164 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada Tabela 3.1: Grau de cobertura dos registros de óbito do município de São Paulo, por ano segundo método e sexo É importante destacar que a cobertura dos registros de óbitos tende a ser mais baixa para a mortalidade na infância. Por isso, foram realizadas várias tentativas de corrigir a mortalidade nessas idades, por meio da estimação de novas funções de mortalidade, através de padrões de mortalidade para o período de 1920 a 1940. No entanto, as novas funções estimadas eram muito distantes das observadas para a população de São Paulo no período estudado. Sendo assim, optou-se por empregar os fatores de correção, estimados pelo método General Growth Balance, e utilizados nas idades acima de 5 anos, também na mortalidade na infância. Realizada essa correção, foi possível construir a série histórica de taxas específicas de mortalidade por sexo e grupos etários quinquenais, para o período de 1920 a 2005, que possibilita a análise das tendências de mortalidade do município de São Paulo durante este período, como será mostrado adiante, e a aplicação do método Lee-Carter para a projeção da mortalidade dessa população até o ano de 2100. 3.1. Algumas características da mortalidade do município de São Paulo De acordo com a literatura, o declínio da mortalidade do estado de São Paulo e, consequentemente, da sua capital, teve seu início na década de 1940, juntamente ao restante das regiões brasileiras (Ferreira & Castiñeiras, 1996; Buchala et al, 2003; Waldvogel et al, 2003). No entanto, ao analisar a série de mortalidade construída utilizando os dados corrigidos das décadas de 1920 e 1930, nota-se um possível declínio da mortalidade durante essas décadas, fazendo com que o processo de transição epidemiológica tenha iniciado no município de São Paulo, antes mesmo que esse fosse documentado no Brasil. O que acontece é que todos os trabalhos citados nesta monografia analisam as tendências de mortalidade de São Paulo a partir de 1940 e, ao incluir mais duas décadas de informações, como foi realizado aqui, nota-se a possibilidade de que o início do declínio da mortalidade tenha ocorrido, no município de São Paulo, nesse período. Esse fato se deve principalmente à condição de São Paulo, estado mais desenvolvido do Brasil, tanto em termos econômicos, como em termos sociais (Berquó & Gonçalves, 1974). Esse maior desenvolvimento o aproxima mais dos países desenvolvidos do que do Brasil como um todo (Ferreira & Castiñeiras, 1996). O GRAF 3.4.1 apresenta os logaritmos das taxas específicas de mortalidade femininas, por grupo etário, em anos múltiplos de 20, entre 1920 e 2000. Foi incluído também o padrão de mortalidade de 2005, que mostra as informações mais recentes, no que diz respeito à mortalidade do município de São Paulo. De acordo com o mesmo, já é possível notar uma queda da mortalidade das mulheres já na primeira década analisada. Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 165 Esse declínio é mais significativo na infância e em idades adultas jovens, entre 1920 e 1940. Uma característica relevante são as altas taxas de mortalidade em idades jovens adultas observadas em 1920 (GRAF. 3.1.1), que provavelmente se devem à mortalidade materna, e experimentam declínios sucessivos até o ano 1960. Há então uma nova elevação da mortalidade nessas idades durante as décadas de 1980 e 1990, devido aos óbitos relacionados às causas externas e à aids (Waldvogel et al, 2003). Mas já é possível notar a diminuição da importância das taxas de mortalidade nesses grupos etários no ano 2000. Com relação às tendências futuras, o declínio observado na mortalidade infantil, durante todo o século XX, ainda é esperado para este século, visto que as taxas de mortalidade na infância do município apresentam, nos dias atuais, níveis mais elevados que os observados nos países desenvolvidos (Gonzaga et al, 2009). No entanto, é necessário ter cautela ao incluir as primeiras décadas disponíveis no ajuste do modelo Lee-Carter, uma vez que o método é extrapolativo, e projeta as tendências observadas para o futuro. Esse tipo de projeção pode levar a uma estimação de padrões de mortalidade com níveis relevantes de mortalidade em idades jovens adultas, o que não é esperado para o futuro, dado que já se observa um declínio dos níveis de mortalidade nessas idades (Seade, 2006). 1920 1940 1960 1980 2000 2005 1,00000 Log (nmx) 0,10000 0,01000 0,00100 0,00010 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 40-44 anos 35-39 anos 30-34 anos 25-29 anos 20-24 anos 15-19 anos 10-14 anos 5 - 9 anos 0,00000 0 - 4 anos 0,00001 Grupo etário Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Gráfico 3.1.1: Logaritmos das taxas específicas de mortalidade do município de São Paulo, de 1920 a 2005 – Sexo feminino No caso masculino, entre 1920 e 1970, a tendência de declínio é bem parecida à das mulheres, apesar de os homens estarem expostos a taxas de mortalidade mais elevadas que as delas em todo o período analisado (GRAF 3.1.2). Há apenas uma menor relevância da mortalidade em idades adultas jovens masculinas nesse perí- 166 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada odo. Já nas décadas seguintes, é possível notar a diferença na evolução das taxas de mortalidade femininas e masculinas. Enquanto as mulheres obtiveram ganhos em todas as idades, as taxas de mortalidade masculinas, referentes aos adultos jovens, experimentaram um aumento relevante, devido ao aumento da mortalidade por causas externas, o que alterou o padrão de mortalidade masculino. Vale ressaltar que esses resultados são consistentes com aqueles obtidos para o estado de São Paulo, no estudo realizado por Waldvogel et al (2003), que mostra o declínio da mortalidade durante o período de 1940 a 2000, com a mudança no perfil da mortalidade masculina. 1920 1940 1960 1980 1990 2000 2005 1,00000 Log (nmx) 0,10000 0,01000 0,00100 0,00010 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 40-44 anos 35-39 anos 30-34 anos 25-29 anos 20-24 anos 15-19 anos 10-14 anos 5 - 9 anos 0,00000 0 - 4 anos 0,00001 Grupo etário Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Gráfico 3.1.2: Logaritmos das taxas específicas de mortalidade do município de São Paulo, de 1920 a 2000 – Sexo masculino Esse padrão de mortalidade caracterizado por altas taxas de mortalidade de adultos jovens ficou ainda mais evidente no ano de 1990. Mas no ano 2000, já é possível observar um pequeno declínio da mortalidade nessas idades, e um declínio maior da mortalidade na infância. Tendência que se evidencia em 2005, quando o declínio da mortalidade masculina atinge todos os grupos etários, inclusive as idades jovens adultas, fazendo com que se espere uma continuação desse declínio Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 167 e uma aproximação cada vez maior do padrão de mortalidade masculino ao feminino (Gonzaga et al, 2009, Seade, 2006). Nesse contexto, é imprescindível atentar para o período de ajuste do método Lee-Carter, aos dados observados, com o intuito de projetar a mortalidade masculina por um período tão longo, como o utilizado neste trabalho. As altas taxas de mortalidade adulta jovem, das décadas de 1980 e 1990, podem gerar padrões projetados cujas taxas de mortalidade nessas idades sejam ainda maiores, o que não condiz com a realidade, dado que já e possível observar uma redução dessas taxas (Seade, 2006). Uma consequência relevante desse declínio da mortalidade é o aumento significativo na média de anos vividos pela população do município de São Paulo. Durante o período estudado, essa população experimentou ganhos em esperança de vida ao nascer para ambos os sexos, como pode ser observado no GRAF. 3.4.3, que mostra a evolução do tempo médio de vida dos paulistanos entre 1920 e 2005. Nota-se uma redução de e0 entre 1920 e 1925 e, a partir de 1925 a esperança de vida ao nascer de homens e mulheres paulistanos experimenta ganhos sucessivos, o que é mais um indício de que o declínio da mortalidade da população do município de São Paulo pode ter iniciado durante a década de 1920. Observa-se também a vantagem feminina em termos de sobrevivência, durante todo o período analisado, com um aumento do diferencial por sexo de esperanças de vida na década de 1990, que pode ter ocorrido devido à tendência de aumento da mortalidade masculina em idades jovens (Siviero, 2009). Mulher Homem 90 Esperança de vida ao nascer 80 70 60 50 40 30 20 1920 1925 1930 1935 1940 1945 1950 1955 1960 1965 1970 1975 1980 1985 1990 1995 2000 2005 Ano Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Gráfico 3.1.3: Esperança de Vida ao Nascer por Sexo. Município de São Paulo, 1920 a 2000 Com nível já elevado de esperança de vida, o ganho observado entre 2000 e 2005, para as mulheres é menor que o observado no quinquênio anterior. Já para os homens, o cenário é inverso, sendo observado um ganho significativo no primeiro 168 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada quinquênio deste século. Essas tendências resultam então em uma diminuição do diferencial por sexo de esperanças de vida, que pode continuar pelas próximas décadas, como tem ocorrido nos países desenvolvidos (Preston & Wang, 2006). A vantagem paulistana em relação ao Brasil, no que diz respeito à esperança de vida ao nascer, também é evidente. Em 1940, por exemplo, a esperança de vida ao nascer das mulheres paulistanas era de 53,91 anos, enquanto a esperança de vida das mulheres brasileiras era de 43,10 (IBGE, 2008). No caso masculino acontece o mesmo, esse valor era de 49,54 no município de São Paulo e 43,30 no Brasil. No ano 2000, a vantagem do município se mantém, com valores de esperança de vida de São Paulo iguais a 66,76 e 76,82 para homens e mulheres respectivamente. Já para o Brasil esses valores foram de 64,80 para homens e 72,60 anos para mulheres (IBGE, 2008). No entanto, é necessário ressaltar que a diferença continua significativa para as mulheres, mas diminui em relação aos homens, o que pode estar ocorrendo devido ao grande aumento da mortalidade de adultos jovens paulistanos, que diminuiu os ganhos de esperança de vida masculinos no final do século XX. Essas tendências são muito relevantes para a projeção da mortalidade do município de São Paulo pelo método Lee-Carter. As principais características desse método são descritas no capítulo seguinte. 4. MÉTODOS Este capítulo destina-se a apresentar a metodologia utilizada no presente trabalho. O mesmo é dividido em duas partes: primeiramente, descreve-se o método Lee-Carter de projeção da mortalidade; em seguida, são apresentadas algumas das limitações do método utilizado e as sugestões dadas por Lee & Miller (2001), a fim de aprimorar o método já apresentado. 4.1. Método Lee-Carter de projeção da mortalidade Um marco significativo em relação à projeção da mortalidade foi a publicação do método Lee-Carter, em 1992, que representa uma mudança em relação às abordagens anteriores (Booth et al, 2006; Lee & Carter, 1992). Trata-se de um método estocástico de projeção das taxas de mortalidade por idade, que se baseia em longos padrões e tendências históricas persistentes e dá intervalos de confiança probabilísticos para suas previsões (Lee & Carter, 1992). 4.1.1. O modelo No modelo de Lee & Carter (1992), m(x,t) é a taxa central de mortalidade para a idade x no ano t, e a matriz dessas taxas é ajustada pelo modelo: Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 169 + + ln [m(x, t )]= a x + bx k t + ε x ,t ou m(x, t ) = ea x b xk t ε x ,t (4.1) cujos parâmetros podem ser entendidos como: A forma geral, ou média, da curva de mortalidade por idade, dada por ax, independente do tempo (Lee & Carter, 1992). O índice do nível geral da mortalidade, Kt, um índice variável no tempo. Kt descreve a principal tendência do logaritmo das taxas específicas de mortalidade por idade, no tempo (Lee & Carter, 1992; Wang, 2007). E o conjunto de bx, que nos diz quais taxas declinam rapidamente e quais taxas declinam lentamente em resposta a mudanças em kt. A princípio, o valor de bx poderia ser negativo para algumas idades, indicando que a mortalidade nessas idades tende a aumentar enquanto cai em outras idades. Mas na prática, isso não parece ocorrer no longo prazo (Lee-Carter, 1992). De acordo com o modelo de Lee & Carter (1992) apenas um valor de kt determina a tábua de vida no tempo t, uma vez que o logaritmo de m(x,t) é uma função linear de kt. Assim, a projeção de kt possibilita também a projeção da tábua de vida completa da população em estudo (Wachter, 2006). Quando kt é linear no tempo, a mortalidade muda em cada idade, de acordo com sua própria taxa exponencial constante, dada por bx. Quando kt tende a menos infinito, cada taxa específica por idade tende a zero. Assim, não há ocorrência de taxas de mortalidade negativas no modelo descrito, o que é uma vantagem para a projeção da mortalidade. Já o termo de erro, εx,t, com média zero e variância σ2, reflete influências históricas particulares por idade, não capturadas pelo modelo (Lee & Carter, 1992). Essa coesão obtida na projeção do parâmetro kt, que é um tipo de ligação entre as tendências de todas as taxas específicas por idade, é uma vantagem do método, fazendo com que as taxas de mortalidade específicas por idade sejam sempre parte de um sistema de tábuas de vida que se ajusta à tendência histórica. Por outro lado, se as taxas forem projetadas separadamente, seu conjunto pode gerar padrões não plausíveis em um futuro distante (Lee & Carter, 1992). 4.1.2. O ajuste do modelo e a projeção de kt O ajuste do modelo Lee-Carter é realizado obtendo os mínimos quadrados da equação 4.1, que é uma equação indeterminada. Por isso utiliza-se a normalização, em que os bx passam a somar 1 e os kt somam 0, o que implica que os ax sejam a média dos ln(mx,t) no tempo, ou seja, ax representa o padrão médio da mortalidade durante todo o período de ajuste do modelo, e sendo constante, determina o ponto de partida das taxas específicas de mortalidade, quando kt é igual a zero (Lee & Carter, 1992; Wachter, 2006). Os métodos ordinários de regressão não podem ser utilizados nesse ajuste, pois 170 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada não há regressores do lado direito da equação, há apenas parâmetros para serem estimados e o índice kt. O método de Decomposição em Valores Singulares (DVS) é então utilizado para encontrar uma única solução de mínimos quadrados, sendo aplicado à matriz dos logaritmos das taxas após a subtração da média do logaritmo das taxas específicas de mortalidade por idade no tempo (ln(mx,t - ax) (Lee & Carter, 1992; Fígoli, 1998). Entretanto, Lee & Carter (1992) observaram que o número estimado de óbitos, através dos parâmetros do modelo, não é necessariamente igual ao número real de óbitos da população em estudo (Lee & Carter, 1992), ou seja, ao aplicar as taxas específicas de mortalidade, estimadas pelo modelo, à distribuição etária da população, o número de óbitos resultante é geralmente diferente do número real de óbitos do período em questão. Uma razão para que isso ocorra é que kt é estimado para minimizar os erros nos logaritmos das taxas de mortalidade e não nas próprias taxas de mortalidade. Nesse caso, Lee & Carter (1992) recomendam a utilização da equação 4.2, para re-estimar kt, mantendo os ax e bx estimados. Com isso, é obtido um novo conjunto de kt’s, tais que para cada ano, dada a distribuição etária real da população, o número implícito de óbitos seja igual ao número real de óbitos. D(t ) = ∑ [N ( x, t ) ⋅ exp(a x + k (t ) ⋅ bx )] (4.2) Após re-estimar kt, o modelo demográfico está ajustado e, para cada valor de kt, é possível derivar uma tábua de vida e expectativas de vida. O próximo passo é projetar o índice kt, cujos valores formam uma série temporal, com um valor de k para cada ano observado. Para a realização dessa projeção Lee & Carter (1992) testaram vários modelos de séries temporais e escolheram o passeio aleatório com tendência, que tem a forma: k =k t t −1 + c + ei (4.3) Um passeio aleatório pode ser definido como uma série temporal que assume que, de um ponto no tempo para o próximo, a série original dá um passo aleatório (Nau, 2009). Como essa série apresenta um crescimento irregular, a melhor opção é estimar o crescimento entre os pontos no tempo, ao invés de estimar o próximo ponto. A primeira diferença da série é então analisada com o intuito de verificar a existência de uma possível tendência (Nau, 2009). Em se tratando do método LeeCarter, a série de kt geralmente apresenta uma tendência linear decrescente (Lee & Carter, 1992), e a constante c da equação 4.3 é o termo que identifica essa tendência (Girosi & King, 2007; Wang, 2007). Kt é então projetado de forma a declinar linearmente com incrementos de c, enquanto os desvios desse caminho, ei, são Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 171 incorporados permanentemente à trajetória (Girosi & King, 2007; Wang, 2007). A variância de ei é utilizada para calcular a incerteza na projeção de kt sobre qualquer horizonte de projeção. O termo de tendência, c, também é estimado com incerteza, e o erro padrão dessa estimativa pode ser utilizado para formar uma medida mais completa da incerteza na projeção de kt (Lee & Miller, 2001). Um ponto importante a ser considerado ao ajustar esse modelo é a necessidade de cautela ao trabalhar com idades acima de 80 anos, uma vez que já é significativa a parcela da população que sobrevive a essa idade, principalmente nos países desenvolvidos (Lee & Carter, 1992). Em São Paulo também já é possível notar que uma parcela cada vez maior da população atinge essa idade, aumentando a importância desse grupo etário nas projeções da mortalidade (Campos & Rodrigues, 2004). Além disso, os ganhos futuros da mortalidade tendem a se concentrar em idades avançadas, o que torna ainda mais importante lidar cuidadosamente com esse grupo etário (Lee & Carter, 1992). Nesse contexto, seria interessante analisar detalhadamente a mortalidade acima dos 80 anos da população do município de São Paulo. No entanto, o grupo etário de 80 anos e mais foi escolhido, neste trabalho, como o grupo etário aberto devido ao problema de erro na declaração de idade, muito relevante nas idades avançadas. Um dos principais problemas observados nas idades avançadas diz respeito à tendência de sobre-declaração da idade dos óbitos (Preston et al, 1999; Gomes & Turra, 2009), que comprometeria a análise aqui realizada, uma vez que a transferência de óbitos de idades mais jovens para idades mais avançadas modificaria a curva de mortalidade nessas idades (United Nations, 1983). 4.1.3. Limitações do método Lee-Carter e as modificações propostas por Lee & Miller (2001) Lee & Miller (2001) produziram uma avaliação detalhada da performance do método Lee-Carter (1992) e propuseram algumas que o método fosse aplicado com algumas modificações. As principais diferenças do método Lee-Miller (2001), em relação ao Lee-Carter original (1992), são: Kt é re-estimado para se ajustar a e0 no ano t, e não ao total de óbitos do ano t. As taxas específicas de mortalidade por idade do último ano de ajuste do modelo são as taxas observadas nesse ano, ao invés de se utilizar a série de ax como ponto de partida para a projeção; O período base da projeção tem início em 1950, e não o início do século XX, como havia sido proposto por Lee & Carter (1992). 5. PROJEÇÃO DA MORTALIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR LEE-CARTER (1992), INCORPORANDO AS MODIFICAÇÕES 172 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada PROPOSTAS POR LEE & MILLER (2001) O objetivo deste capítulo é apresentar a aplicação do método Lee-Carter à mortalidade do município de São Paulo, com o intuito de obter uma projeção pontual da esperança de vida ao nascer e das taxas específicas de mortalidade, por grupo etário e sexo, além da construção de intervalos de confiança referentes a essa projeção. Essa aplicação foi realizada tomando como base os seguintes períodos: 1920-2005, 1930-2005, 1940-2005 e 1950-2005. A escolha de períodos diferentes para projetar a mortalidade do município de São Paulo se justifica pelo fato de que a extensão do período de ajuste do modelo Lee-Carter é de extrema relevância para os resultados da projeção, como já foi mostrado por Lee & Miller (2001). Os resultados dessas projeções foram então utilizados na estimação de anuidades atuariais, com o intuito de mostrar a relevância de incorporar as tendências de declínio da mortalidade à estimação das obrigações futuras de planos de instituições de previdência. Isto porque atualmente é muito comum no Brasil a estimação dessas anuidades considerando tábuas de mortalidade de um único período, o que pode dar origem a uma subestimação dos gastos futuros de entidades de previdência, dadas as diferenças observadas no tempo médio de vida das coortes presentes em um determinado período e do tempo médio de vida dado pelas taxas específicas de mortalidade observadas nesse período (Schoen & Canudas-Romo, 2005; Goldstein & Wachter, 2006). Sendo assim, a abordagem proposta neste trabalho consiste em considerar os ganhos em e0, dados pela projeção de mortalidade realizada, para estimar anuidades atuariais referentes a diferentes coortes e comparar esses resultados aos obtidos considerando a mortalidade observada em um determinado ano. Os resultados das projeções realizadas e da aplicação desses resultados aos cálculos atuariais são mostrados abaixo. 5.1. Projeção do nível e do padrão da mortalidade do município de São Paulo durante o período de 2006 a 2100 A projeção da mortalidade do município de São Paulo teve como horizonte o período de 2006 a 2100. A escolha de um período de projeção tão longo se justifica pela necessidade de conhecer os caminhos futuros dessa componente tão importante na dinâmica demográfica, além de apresentar os resultados do método Lee-Carter em projeções de longo prazo. Há, porém, uma limitação à realização de projeções de longo prazo através do Lee-Carter, descrita por Girosi & King (2007) como diminuição da suavidade da projeção, que significa que o método produz bons resultados no curto e médio prazo, como foi mostrado também por outros autores (Booth et al, 2006; Koissi et al, 2006), mas quando o horizonte da projeção se torna muito longo é possível que haja distorções do padrão de mortalidade projetado (Giros & King, 2007). Sendo assim, um motivo relevante para a realização dessa projeção até Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 173 o ano de 2100 é que a mesma pode corroborar a hipótese de Girosi & King (2007). Os valores de e0 estimados pelo método Lee-Carter são mostrados na TAB. 5.1.1. É importante salientar que não foi possível obter a re-estimação de kt na projeção cujo período base teve início em 1950, uma vez que a rotina não convergiu. Nesse caso a re-estimação de kt não foi concretizada, pois o processo iterativo realizado com o intuito de encontrar o kt que dava origem ao valor de e0 mais próximo do observado, pode não ter conseguido uma e0 próxima o suficiente para parar esse processo. Período de ajuste 1920 - 2005 1930 - 2005 1940 - 2005 1950 - 2005 2025 81,05 81,23 81,00 80,64 e0 femininas 2050 85,33 85,83 85,27 84,35 2100 94,64 96,34 94,60 91,91 2025 73,07 72,97 72,23 - e0 masculinas 2050 77,31 77,31 75,43 - 2100 86,33 87,59 82,42 - Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Tabela 5.1.1: Esperança de vida ao nascer projetada, por período de ajuste, segundo ano da projeção e sexo Os resultados de todas as projeções apontam para ganhos ainda significativos de e0 para homens e mulheres paulistanos. Para o ano de 2100, foram projetados valores femininos de esperança de vida ao nascer de 91,91 a 94,64 anos (TAB. 5.1.1). Já a e0 masculina projetada ficou entre 82,42 a 87,59 anos. Observa-se que quanto mais distante é o ano da projeção, maiores são as diferenças entre os valores estimados de e0, uma vez que as diferenças captadas nos períodos de ajuste são acumuladas ao longo do período de projeção. Isto porque o método Lee-Carter se baseia nas tendências observadas para projetar a mortalidade futura através de séries temporais. Esse processo é realizado acumulando a variação observada no período de ajuste, dada pelo parâmetro c, que vai sendo somada ano a ano a e0 para se tenha o valor projetado (seção 4.1.2). Como os períodos observados representam diferentes experiências de mortalidade, a variação observada e projetada também é diferente. Considerando os resultados já apresentados, nota-se a importância de escolher corretamente o período utilizado como base para a projeção da esperança de vida ao nascer e das taxas específicas de mortalidade por idade, utilizando séries temporais. É necessário então, escolher qual o melhor ano para o início do período de ajuste para a projeção da mortalidade do município de São Paulo, durante o século XXI. A FIG 5.1.1 apresenta os parâmetros dos modelos estimados, referentes aos períodos iniciados em 1920, 1930, 1940 e 1950, para ambos os sexos. Com relação às séries de ax, observa-se que quanto mais recente é o período tomado como base, mais baixo é o nível da mortalidade, tanto para homens quanto para mulheres, uma 174 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada vez que esse parâmetro é o padrão médio da mortalidade durante o período base da projeção. É importante ressaltar as altas taxas de mortalidade em idades adultas jovens masculinas, observadas nesses padrões. Mesmo pertencendo a apenas uma parte dos períodos base, essas taxas sobressaem no padrão médio masculino. Com relação a bx, a mudança no perfil de declínio das taxas específicas de mortalidade femininas é clara. A série de bx estimada com base no período iniciado em 1950 é consideravelmente diferente das demais, que são muito próximas (FIG. 5.1.1). Essa diferença corrobora os achados de Lee & Miller (2001) para alguns países desenvolvidos. De acordo com os autores, entre 1900 e 1950 era observado um padrão de declínio das taxas específicas de mortalidade, em que as taxas de declínio mais elevadas eram concentradas nas idades jovens. Mas a partir de 1950, observa-se um novo padrão de declínio das taxas específicas de mortalidade por idade naqueles países, caracterizado por taxas de declínio muito parecidas a partir dos 15 anos de idade (Lee & Miller, 2001). Um ponto importante para a escolha do modelo adequado para a projeção da mortalidade feminina do município de São Paulo é a análise do ajuste do modelo, que foi realizada através da soma de quadrados dos resíduos por ano. O GRAF. 5.1.1 mostra que o ajuste dos quatro modelos é muito parecido, com as somas de quadrados dos resíduos próximas de zero, e os valores mais elevados durante as décadas de 1920 e 1930. Sendo assim, os modelos cujas somas de quadrados dos resíduos são mais próximas de zero são aqueles cujo período de ajuste é 1940-2005 e 1950-2005. Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 175 Séries de ax estimadas utilizando as taxas projetadas de 1980 a 2005 0,00 1920-2005 -1,00 1930-2005 1940-2005 1920-2005 -1,00 -2,00 1930-2005 -4,00 Grupo etário 1920-2005 1930-2005 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 1950-2005 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 1940-2005 Grupo etário Séries de kt estimadas utilizando as taxas projetadas de 1980 a 2005 40,00 40-44 anos 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 40-44 anos 35-39 anos 30-34 anos 25-29 anos 20-24 anos 15-19 anos 0,00 5 - 9 anos 0,00 10-14 anos 0,04 0 - 4 anos 0,04 35-39 anos 0,08 1930-2005 30-34 anos 0,08 1920-2005 25-29 anos 0,12 bx 0,12 20-24 anos 0,16 1950-2005 15-19 anos 1940-2005 5 - 9 anos 1930-2005 10-14 anos 1920-2005 40-44 anos Grupo etário Séries de bx estimadas utilizando múltiplo decremento entre 1980 e 2005 0 - 4 anos 0,16 35-39 anos 30-34 anos 25-29 anos 20-24 anos 15-19 anos 5 - 9 anos 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 40-44 anos 35-39 anos 30-34 anos 25-29 anos 20-24 anos 15-19 anos -9,00 5 - 9 anos -8,00 -9,00 10-14 anos -7,00 -8,00 0 - 4 anos -6,00 -7,00 10-14 anos -5,00 -6,00 0 - 4 anos ax -5,00 Grupo etário 1940-2005 40,00 1950-2005 30,00 Séries de kt estimadas utilizando múltiplo decremento entre 1980 e 2005 1920-2005 1930-2005 1940-2005 1950-2005 30,00 20,00 20,00 10,00 10,00 Grupo etário 2096 2088 2080 2072 2064 2056 2048 2040 2032 2024 2016 2008 2000 1984 1976 1968 1960 1952 1944 1936 2096 2088 2080 2072 2064 2056 2048 2040 2032 2024 2016 2008 2000 1992 1984 1976 1968 1960 1952 -40,00 1944 -30,00 -40,00 1936 -20,00 -30,00 1928 -20,00 1920 -10,00 1928 0,00 -10,00 1920 kt 0,00 1992 bx 1950-2005 -3,00 -4,00 Séries de bx estimadas utilizando as taxas projetadas de 1980 a 2005 kt 1940-2005 -2,00 -3,00 ax Séries de ax estimadas utilizando múltiplo decremento entre 1980 e 2005 0,00 1950-2005 Grupo etário Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Figura 5.1.1: Séries de ax, bx e kt, estimadas nas projeções da mortalidade do município de São Paulo, de 2006 a 2100, utilizando os períodos de ajuste: 1920-2005, 1930-2005, 1940-2005 e 1950-2005 176 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada 1920-2005 1930-2005 1950-2005 1940-2005 0,004 2004 2001 1998 1995 1992 1989 1986 1983 1980 1977 1974 1971 1968 1965 1962 1959 1956 1953 1950 1947 1944 1941 1938 1935 1932 1929 1926 0,000 1923 0,002 1920 Soma de quadrados dos resíduos 0,006 Ano Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Gráfico 5.1.1: Soma dos quadrados dos resíduos, por ano, dos modelos ajustados para a projeção da mortalidade de 2006 a 2100, cujos períodos de ajuste são: 1920-2005, 1930-2005, 1940-2005 e 1950-2005 Portanto, é essencial escolher um período cuja forma de bx seja a mais coerente com o que se espera para a mortalidade durante o século XXI, além de um modelo que apresente as menores somas de quadrados dos resíduos possíveis. Analisando a FIG 5.1.1, em que são mostrados todos os conjuntos de bx estimados para os quatro períodos de interesse, nota-se que o conjunto estimado através do período 1950-2005 é o que mais condiz com as expectativas em relação às mudanças da mortalidade pelo menos até a metade deste século, em que ainda deve haver declínio da mortalidade na infância, além da queda, em menor proporção, da mortalidade em todos os demais grupos etários (Waldvgel et al, 2003). Mais uma razão para a escolha deste período é a menor importância, dada pelo modelo, à mortalidade em idades jovens adultas. Espera-se que estas taxas não variem tanto como resposta a variações em kt. Além disso, é necessário observar os maiores valores dos bx’s associados às idades avançadas, quando se utiliza o período iniciado em 1950 para ajuste do modelo. Assim como Lee & Miller (2001) mostraram, para alguns países desenvolvidos, a série de bx tende a se tornar cada vez mais horizontal, como o que está ocorrendo com esta série referente à mortalidade feminina do município de São Paulo. Além disso, o GRAF. 5.1.1 mostra que o modelo ajustado ao período 19502005 é o que apresenta os valores mais baixos de soma de quadrados dos resíduos, sendo mais uma razão para a escolha desse período para o ajuste do Lee-Carter e projeção da mortalidade feminina do município de São Paulo. Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 177 Escolhido o período a ser tomado como base para essa projeção, é possível mostrar os resultados provenientes da mesma. O GRAF 5.1.2 apresenta as esperanças de vida ao nascer, observadas durante o período de ajuste, e projetadas de 2006 a 2100 pelo método Lee-Carter, além do intervalo de confiança em torno desta projeção. Vale lembrar que os resultados encontrados aqui corroboram a literatura, no que diz respeito ao nível esperado da mortalidade nas próximas décadas. Segundo Waldvogel et al (2003), a esperança de vida ao nascer feminina, esperada para o ano de 2025 no estado de São Paulo, é de 80,38 anos, um pouco mais baixa do que a projetada aqui para a capital do estado. Esse resultado pode ser considerado plausível, devido às melhores condições socioeconômicas da população paulistana em relação à população do estado. Esse valor se aproxima também daquele esperado pelo IBGE para as mulheres brasileiras em 2025. De acordo com o IBGE, a esperança de vida ao nascer dessas mulheres será de 80,90 anos em 2025 e 84,50 em 2050 (IBGE, 2008). O valor esperado pelo IBGE é mais elevado que o obtido neste trabalho no ano de 2025, mas é mais baixo em 2050, o que deve ocorrer devido à diferença na metodologia utilizada na estimação. Espera-se que e0 seja mais elevada em São Paulo, pois este é o estado brasileiro mais desenvolvido em termos socioeconômicos (Berquó & Gonçalves, 1974; Wood & Carvalho, 1994). 120,00 e0 e0.lo e0.hi SEADE-SP IBGE-Brasil e0 100,00 80,00 60,00 40,00 1940 1960 1980 2000 2020 2040 2060 2080 2100 Ano Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Gráfico 5.1.2: Esperanças de vida ao nascer, observadas e projetadas, e intervalo de confiança da projeção – Sexo feminino Como é possível observar no GRAF 5.1.2, a projeção da mortalidade feminina do município de São Paulo, pelo método Lee-Carter, aponta para a continuação dos ganhos em esperança de vida ao nascer durante o século XXI. Espera-se, entretan- 178 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada to, um crescimento menos acelerado neste século, em relação ao século passado. No que diz respeito ao padrão da mortalidade feminina de São Paulo, espera-se que haja um declínio no nível da mortalidade feminina em todas as idades. Um ponto importante a ser destacado é que o declínio da mortalidade no grupo etário de 10 a 14 anos parece ser um pouco menor que nos demais grupos etários. Esse resultado pode ser coerente, mas pode também ser o reflexo do que Girosi & King (2007) chamam de diminuição da suavidade da projeção, que pode ser entendida como o aparecimento de distorções no padrão da mortalidade projetado, quando essas projeções são de longo prazo (Girosi & King, 2007). Os resultados masculinos, no entanto, foram muito diferentes dos femininos. Observa-se que as séries de bx chegam a apresentar valores negativos nas idades jovens adultas, o que significa que pode haver aumento da mortalidade nessas idades com o passar do tempo, uma vez que as séries projetadas de Kt são todas decrescentes. Essas características são refletidas diretamente nas projeções da mortalidade masculinas, fazendo com que o aumento da mortalidade nas idades jovens nas duas últimas décadas do século XX influencie muito o padrão estimado da mortalidade masculina ao longo deste século. Um exemplo é a projeção construída tomando como base o período de 1940 a 2005. O GRAF 5.1.3 mostra os padrões de mortalidade estimados por essa projeção. Como é possível observar, as tendências do passado são refletidas no futuro, causando a distorção do perfil de mortalidade masculina do município de São Paulo, o que não pode ser considerado um resultado plausível, dado que já se observa uma diminuição da magnitude das taxas específicas de mortalidade nessas idades (Seade, 2006). Essa distorção ocorre devido à característica do Lee-Carter, que pode ser definido como um caso especial de análise de componentes principais, em que os logaritmos das taxas de mortalidade são resumidos utilizando apenas a primeira componente principal (Girosi & King, 2007). Segundo Girosi e King (2007), o método só se ajusta bem quando a maior parte da variância do modelo pode ser explicada pela primeira componente principal, o que não acontece quando se analisa a mortalidade de populações em que há muitos óbitos por causas externas, por exemplo. Nesse caso, a projeção sofre com distorções como a observada na mortalidade masculina de São Paulo (GRAF 5.1.3). Sendo assim, não é possível tomar os resultados dessa projeção como os melhores, uma vez que a causa desse ajuste ruim é o longo período em que as taxas de mortalidade em idades jovens adultas permaneceram elevadas, não sendo apenas uma variação pontual da tendência, como o pico causado em 1918 pela epidemia de gripe espanhola na população dos Estados Unidos, para onde o método foi desenvolvido (Lee & Carter, 1992). Com o intuito de suavizar a série de kt, referente a esta população, Lee & Carter (1992) utilizaram uma variável dummy, na etapa de projeção de kt, considerando aquela variação como uma anomalia. Porém, no caso do município de São Paulo optou-se por não utilizar esse recurso devido ao longo Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 179 período em que a mortalidade nessas idades é elevada, não sendo possível caracterizar esse período como anomalia. Isto porque pelo menos os últimos 25 anos de todos os períodos tomados como base apresentam altas taxas de mortalidade masculina adulta (Waldvogel, 2003). Com o intuito de mostrar que as altas taxas de mortalidade jovem adulta do período de 1980 a 2005 foram a principal razão das distorções observadas nos padrões projetados, optou-se então por refazer as projeções até o ano de 2100, utilizando dois pressupostos para a mortalidade durante o período de 1980 a 2005: que a mortalidade desse período era aquela projetada pelo método Lee-Carter, tomando como base o período 1920-1980; e considerar que os óbitos devido às causas externas ocorreram devido a todas as outras causas. Este pressuposto foi colocado em prática através da aplicação de tábuas de mortalidade de múltiplo decremento, por meio das quais é possível estimar como seria a mortalidade de uma população se determinada causa de óbito não existisse (Preston et al, 2003). Assim foi possível comparar os resultados obtidos das três formas distintas. Os resultados dessas novas projeções serão mostrados adiante. 1,0000 0,1000 Log(nmx) 0,0100 0,0010 0,0001 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 40-44 anos 35-39 anos 30-34 anos 25-29 anos 20-24 anos 15-19 anos 5 - 9 anos 0 - 4 anos 0,0000 10-14 anos 0,0000 Grupo etário Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Gráfico 5.1.3: Logaritmos das taxas específicas de mortalidade projetadas para o município de São Paulo de 2006 a 2100, tomado como base o período 1940-2005 – Sexo masculino 180 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada 5.1.1. Projeção da mortalidade masculina do município de São Paulo utilizando as experiências de mortalidade obtidas através das alternativas propostas para o período de 1980 a 2005 Para a realização da primeira projeção alternativa da mortalidade masculina de São Paulo, as taxas específicas de mortalidade para o período de 1980 a 2005 foram estimadas através das séries de ax, bx e kt, construídas por meio do método LeeCarter, tomando como base o período de 1920 a 1980. Essa série projetada de taxas específicas de mortalidade foi então utilizada para substituir os valores observados no mesmo período. Assim, obteve-se uma nova série de taxas específicas de mortalidade masculina, por grupo etário, de 1920 a 2005. A segunda projeção alternativa da mortalidade masculina do município de São Paulo foi realizada através da série de taxas de mortalidade observadas de 1920 a 1980 e, a partir deste ano foram utilizadas as taxas específicas de mortalidade que teriam sido observadas no município de São Paulo se os óbitos por causas externas tivessem ocorrido por todas as demais causas. A construção dessa série de taxas específicas de mortalidade é possível através da utilização do processo de múltiplos decrementos, que considera que as pessoas de uma coorte estão expostas a vários riscos ao mesmo tempo, o que também é chamado de situação de riscos competitivos. No contexto da mortalidade, os riscos competitivos são as diferentes causas de óbito, ou seja, os indivíduos de uma população estão expostos ao risco de morrer por várias causas ao mesmo tempo (Preston et al, 2003). Como a análise realizada neste trabalho utiliza taxas específicas de mortalidade de período, aplicou-se também a metodologia de construção de tábuas de múltiplo decremento de período, que possibilita a obtenção de uma tábua de mortalidade de único decremento, ou causa de óbito, associada á tábua de mortalidade geral, por todas as causas. Assim, foram construídas, para todos os anos entre 1980 e 2005, tábuas de mortalidade cujo decremento é “todas as causas, exceto causas externas”, também chamadas de tábuas de “causa excluída” (Preston et al, 2003). De posse dessas séries projetou-se novamente, para ambos os cenários, a mortalidade dos homens paulistanos tomando como base os seguintes períodos: 19202005, 1930-2005, 1940-2005 e 1950-2005. As esperanças de vida ao nascer projetadas para os anos de 2025, 2050 e 2100 são apresentadas na TAB 5.1.1.1. Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 181 e0 2025 2050 m 's projetadas no período de 1980 a 2005 n x 1920 - 2005 73,91 78,94 1930 - 2005 73,97 79,33 1940 - 2005 73,39 77,92 1950 - 2005 72,86 76,55 nm x's sem causas externas - Múltiplo decremento 1920 - 2005 75,59 79,64 1930 - 2005 75,66 79,89 1940 - 2005 75,22 78,72 1950 - 2005 74,90 77,79 Período de ajuste 2100 89,51 91,79 87,42 83,26 88,46 89,75 85,90 82,91 Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Tabela 5.1.1.1: Esperança de vida ao nascer projetada, por período de ajuste e cenário, segundo ano da projeção – Sexo masculino É importante ressaltar que, ao utilizar pressupostos para estimar a mortalidade de um determinado ano, é possível que a esperança de vida ao nascer obtida para aquele ano seja diferente da realmente observada (Preston et al, 2003). Ao utilizar a mortalidade projetada de 1980 a 2005, o valor de e0 estimado para 2005 foi de 69,63 anos. Já ao utilizar a metodologia de tábuas de múltiplo decremento, o valor estimado de e0 para este ano foi de 72,34 anos, valor quase três anos mais elevado que a esperança de vida ao nascer real (Gotlieb, 1981). Esse alto valor se explica pelo fato de que as mortes por causas externas estão concentradas em idades adultas jovens e, ao construir uma tábua de vida sem essas causas, os óbitos que se deveriam às mesmas são redistribuídos entre as demais causas, que não atingem as mesmas idades, se distribuindo por todos os grupos etários, o que contribui para o aumento da esperança de vida ao nascer. Sendo assim, as novas projeções já partem de valores mais elevados de e0. Observando a TAB 5.1.1.1, nota-se que as projeções realizadas através do cenário que utiliza múltiplo decremento para retirar as causas externas estimam um menor crescimento de e0 até 2100. Os parâmetros estimados no ajuste do modelo às duas séries de mortalidade, construídas por meio dos pressupostos, são apresentadas na FIG 5.1.1.1. Como é possível observar, a utilização do primeiro pressuposto não foi suficiente para retirar todo o efeito da alta mortalidade em idades jovens adultas, uma vez que as séries de ax estimadas por meio de todos os períodos base ainda apresentam valores um pouco elevados para a mortalidade nessas idades. Isto pode estar acontecendo porque, apesar de a década de 1980 representar a fase em que as causas externas passam a se destacar entre as principais causas de óbito do estado de São Paulo, desde a década de 1960, essas causas já vem desempenhando um papel não desprezível na mortalidade de adultos jovens do município (Ver- 182 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada melho & Jorge, 1996; Waldvogel et al, 2003). As séries de bx refletem essa tendência, dando menos importância à mortalidade nas idades adultas jovens, ou seja, considerando um declínio menos expressivo nessas idades em reposta a variações em kt, do que o declínio esperado na mortalidade na infância, por exemplo. Esse padrão costuma aparecer em populações de esperanças de vida ao nascer mais elevadas, como é o caso das mulheres paulistanas e populações de países desenvolvidos (Lee & Miller, 2001). As séries de kt também são mostradas na FIG 5.1.1.1, sendo decrescentes em todo o período. As projeções dessa série com base nos diferentes períodos observados são muito próximas. Como foi mostrado anteriormente, essas características dos parâmetros estimados são refletidas diretamente nas funções de mortalidade projetadas. As projeções construídas utilizando o primeiro cenário, cujas taxas específicas de mortalidade entre 1980 e 2005 são projetadas, indicam que até o final do século XXI haverá um grande aumento da mortalidade nas idades adultas jovens, o que não condiz com o esperado, ou seja, a redução da mortalidade nessas idades. Analisando a FIG 5.1.1.1, nota-se que o ajuste do modelo à série de taxas de mortalidade sem causas externas, a partir de 1980, deu origem a melhores resultados do que o modelo estimado utilizando taxas específicas de mortalidade projetadas para esse período. Nenhuma das séries de ax estimadas, considerando esse pressuposto, apresenta taxas elevadas de mortalidade em idades adultas jovens. As séries de bx, estimadas por este pressuposto são muito mais suaves que as estimadas através das duas outras projeções, utilizando todas as taxas observadas e considerando o primeiro pressuposto. Além disso, independente do período de ajuste, todas as séries de bx tem valores elevados nas idades adultas jovens. Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 183 Séries de ax estimadas utilizando as taxas projetadas de 1980 a 2005 0,00 1920-2005 -1,00 1930-2005 1940-2005 1920-2005 -1,00 -2,00 1930-2005 -4,00 Grupo etário 1920-2005 1930-2005 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 1950-2005 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 1940-2005 Grupo etário Séries de kt estimadas utilizando as taxas projetadas de 1980 a 2005 40,00 40-44 anos 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 40-44 anos 35-39 anos 30-34 anos 25-29 anos 20-24 anos 15-19 anos 0,00 5 - 9 anos 0,00 10-14 anos 0,04 0 - 4 anos 0,04 35-39 anos 0,08 1930-2005 30-34 anos 0,08 1920-2005 25-29 anos 0,12 bx 0,12 20-24 anos 0,16 1950-2005 15-19 anos 1940-2005 5 - 9 anos 1930-2005 10-14 anos 1920-2005 40-44 anos Grupo etário Séries de bx estimadas utilizando múltiplo decremento entre 1980 e 2005 0 - 4 anos 0,16 35-39 anos 30-34 anos 25-29 anos 20-24 anos 15-19 anos 5 - 9 anos 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 40-44 anos 35-39 anos 30-34 anos 25-29 anos 20-24 anos 15-19 anos -9,00 5 - 9 anos -8,00 -9,00 10-14 anos -7,00 -8,00 0 - 4 anos -6,00 -7,00 10-14 anos -5,00 -6,00 0 - 4 anos ax -5,00 Grupo etário 1940-2005 40,00 1950-2005 30,00 Séries de kt estimadas utilizando múltiplo decremento entre 1980 e 2005 1920-2005 1930-2005 1940-2005 1950-2005 30,00 20,00 20,00 10,00 10,00 Grupo etário 2096 2088 2080 2072 2064 2056 2048 2040 2032 2024 2016 2008 2000 1984 1976 1968 1960 1952 1944 1936 2096 2088 2080 2072 2064 2056 2048 2040 2032 2024 2016 2008 2000 1992 1984 1976 1968 1960 1952 -40,00 1944 -30,00 -40,00 1936 -20,00 -30,00 1928 -20,00 1920 -10,00 1928 0,00 -10,00 1920 kt 0,00 1992 bx 1950-2005 -3,00 -4,00 Séries de bx estimadas utilizando as taxas projetadas de 1980 a 2005 kt 1940-2005 -2,00 -3,00 ax Séries de ax estimadas utilizando múltiplo decremento entre 1980 e 2005 0,00 1950-2005 Grupo etário Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Figura 5.1.1.1: ax, bx e kt, estimados nas projeções da mortalidade do município de São Paulo, de 2006 a 2100, utilizando os cenários construídos para a mortalidade de 1980 a 2005, e os períodos de ajuste: 1920-2005, 1930-2005, 1940-2005 e 1950-2005 A análise dos resultados da aplicação desses dois pressupostos mostra que o segundo pressuposto foi o que deu origem aos resultados mais próximos do esperado para a mortalidade masculina do município de São Paulo neste século (Seade, 2006). Como é possível perceber, a alta mortalidade adulta jovem não influencia os resultados da projeção nesse caso, o que torna o cenário sem causas externas mais realista, com relação ao que se espera para a mortalidade durante o século XXI. Após escolher este cenário, ainda é necessário definir qual o melhor período a ser tomado como base para a projeção da mortalidade do século XXI. Considerando que a esperança de vida ao nascer estimada através da metodologia de múltiplo decremento para o ano de 2005 é bastante elevada, é importante observar o cres- 184 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada cimento de e0 durante o período de projeção, para que não se superestime muito a sobrevivência durante esse período. A TAB 5.1.1.1 mostra as esperanças de vida projetadas com base em todos os períodos escolhidos. A projeção cujo período base tem início em 1950 é a que dá origem aos menores valores de e0 para os anos de 2025, 2050 e 2100. Sendo assim, o período escolhido para a projeção da mortalidade masculina do município de São Paulo durante o século XXI é o que tem início em 1950, e os resultados desta projeção são mostrados adiante. O GRAF 5.1.1.2 apresenta as esperanças de vida ao nascer, observadas durante o período de ajuste, e projetadas de 2006 a 2100 pelo método Lee-Carter, além do intervalo de confiança em torno desta projeção. 120,00 e0 e0.lo e0.hi SEADE-SP IBGE-Brasil e0 100,00 80,00 60,00 40,00 1940 1960 1980 2000 2020 2040 2060 2080 2100 Ano Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Gráfico 5.1.1.2: Esperanças de vida ao nascer, observadas e projetadas, e intervalo de confiança da projeção – Sexo masculino Assim como no caso feminino, a projeção da mortalidade masculina do município de São Paulo, realizada utilizando taxas específicas de mortalidade estimadas por múltiplo decremento a partir de 1980, aponta para um declínio continuado da mortalidade dos homens paulistanos em todas as idades. Essa redução resultaria em ganhos consideráveis em esperança de vida ao nascer masculina, mas num ritmo mais lento do que o observado no século XX. Para o ano de 2025, esses resultados são mais elevados do que os publicados pelos institutos responsáveis por produzir as estatísticas oficiais. A esperança de vida ao nascer projetada, para este ano, pela Fundação Seade para o estado de São Paulo é de 72,25 anos, enquanto o valor projetado pelo IBGE, para o Brasil, é de 73,70. Para 2050 a esperança de vida ao nascer masculina projetada para o Brasil é de 78,20. Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 185 5.2. Comparação e discussão dos resultados As projeções da mortalidade do município de São Paulo mostraram que é adequada a utilização do método Lee-Carter (1992) para a projeção da mortalidade dessa população. Ao projetar a mortalidade para o período de 2006 a 2100, foram encontradas diferenças importantes entre os resultados femininos e masculinos. Enquanto as projeções femininas se encaixam razoavelmente nas tendências descritas pela literatura, para os países desenvolvidos (Lee & Miller, 2001), as peculiaridades da mortalidade masculina de São Paulo a partir de 1980, fizeram com que os resultados dessa projeção fossem muito diferentes dos resultados femininos. Os altos níveis de mortalidade jovem adulta do município de São Paulo, observados nesse período, influenciaram a projeção, dando origem a uma distorção do padrão de mortalidade masculino durante o período de projeção. Para resolver esse problema, foram realizadas projeções alternativas. Essas projeções mostram que o período caracterizado pelos altos níveis de mortalidade em idades jovens influencia de forma significativa a projeção da mortalidade masculina do município. O GRAF 5.2.1 mostra as curvas de lx masculinas, estimadas para o ano de 2100 por meio das três projeções realizadas: com dados observados; utilizando taxas projetadas no período de 1980 a 2005; e considerando que as mortes por causas externas, neste período, ocorreram devido às demais causas. É importante dizer que apesar de a projeção escolhida como a mais próxima do esperado, para o cenário de múltiplos decrementos, ter sido aquela cujo período base foi de 1950 a 2005, o GRAF. 5.2.1 mostra, para os dados observados, um período de ajuste que vai de 1940 a 2005, visto que não foi possível realizar a projeção da mortalidade tomando como base o período de 1950 a 2005 para esses dados. Já o período de ajuste das projeções realizadas com base nos dois caminhos alternativos foi de 1950 a 2005. Como é possível notar, a projeção realizada tomando como base as taxas de mortalidade masculinas observadas dá origem a uma mortalidade mais elevada nas idades jovens adultas, enquanto as projeções realizadas com base nos cenários dão origem a curvas de lx muito próximas, estimando que uma parcela significativa da população de São Paulo chegará aos 80 anos no ano de 2100. 186 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada 2100 - masc 1950-05 - masc-proj80 1940-05 - masc-obs 1,25 1,00 lx 0,75 0,50 0,25 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 40-44 anos 35-39 anos 30-34 anos 25-29 anos 20-24 anos 15-19 anos 10-14 anos 5 - 9 anos 0 - 4 anos Grupo etário 0,00 Grupo etário Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Gráfico 5.2.1: Curvas de lx projetadas para o município de São Paulo no ano de 2100, com base nos dados observados e nos dois cenários construídos: taxas projetadas para o período de 1980-2005 e óbitos sem causas externas para o período de 1980-2005 Considerando os resultados masculinos mais próximos do esperado, ou seja, a projeção realizada assumindo que os óbitos por causas externas ocorreram por todas as demais causas, e os femininos, é possível comparar os caminhos seguidos pela mortalidade de homens e mulheres paulistanos, durante o período analisado. O GRAF 5.2.2 apresenta as curvas de lx de homens e mulheres em 1950 e em 2100. Observa-se o maior tempo médio de vida feminino nos dois anos, e o aumento da sobrevida de ambos os sexos com o passar dos anos, principalmente nas primeiras idades, além da maior proporção da população que alcança os 80 anos. Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 187 1950 - fem 1950 - masc 2100 - fem 2100 - masc 1,25 1,00 lx 0,75 0,50 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 40-44 anos 35-39 anos 30-34 anos 25-29 anos 20-24 anos 15-19 anos 10-14 anos 5 - 9 anos 0,00 0 - 4 anos 0,25 Grupo etário Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Gráfico 5.2.2: Curvas de lx projetadas para o município de São Paulo, feminina e masculina, utilizando o cenário sem causas externas – 1950 e 2100 A análise do GRAF. 5.2.2 mostra também que os ganhos esperados em e0 para a população paulistana devem ser acompanhados pelo processo conhecido como retangularização da curva de sobrevivência (Wilmoth & Horiuchi, 1999). Assim como foi observado pro Gonzaga et al (2009) para o estado de São Paulo, nota-se um deslocamento dos óbitos para as idades mais avançadas para ambos os sexos, causado pela diminuição considerável da mortalidade por causas evitáveis (Fries, 1980; Wilmoth & Horiuchi, 1999), tais como a mortalidade na infância e nas idades mais jovens. Esse declínio da mortalidade foi documentado no estado de São Paulo a partir da década de 1940 (Waldvogel et al, 2003), mas como pôde ser observado na análise dos dados utilizados neste trabalho, já é possível observar um declínio da mortalidade da população do município de São Paulo desde a década de 1920. A retangularização da curva de sobrevivência tende a ocorrer juntamente à compressão da mortalidade (Wilmoth & Horiuchi, 1999), definida como um aumento na idade média à morte com a diminuição da dispersão dos óbitos ao redor desta idade (Fries, 1980). Os resultados apresentados neste trabalho não são suficientes para analisar se está havendo compressão da mortalidade da população do município de São Paulo, mas espera-se que com o declínio da mortalidade que esta população tem experimentado, ocorra também a compressão da mortalidade, podendo chegar no futuro ao que ocorre hoje nos países desenvolvidos, a expansão da mortalidade causada pelo deslocamento do declínio da mortalidade para as idades 188 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada avançadas (Zhen & Vaupel, 2008). Esse declínio continuado da mortalidade, responsável por ganhos em esperança de vida em todas as idades é o resultado de melhorias significativas nas condições de vida da população analisada. No entanto, é importante lembrar que esses ganhos podem ter um impacto relevante nos gastos futuros de entidades de previdência (Haberman & Renshaw, 2008). Na seção 5.3, o gasto futuro com beneficiários de diferentes idades, estimado por meio da utilização de tábuas de mortalidade de um único período, é comparado ao gasto estimado considerando a mortalidade projetada dessa população. 5.3. Inserção das tendências de mortalidade nos cálculos atuariais A queda da mortalidade é comumente vista de uma forma otimista: de acordo com as estatísticas vivemos mais que nossos ancestrais (Haberman & Russolilo, 2005). Mas essas mudanças afetam claramente a precificação e a alocação de reserva para anuidades de vida e estão entre os maiores problemas para os sistemas de seguridade que foram planejados com base em esperanças de vida mais modestas (Haberman & Russolilo, 2005). Isto porque a subestimação sistemática do declínio das taxas de mortalidade do futuro pode ter consequências financeiras relevantes para instituições públicas e privadas de previdência no longo prazo, principalmente no cenário atual de declínio da taxa de juros da economia brasileira, em que é cada vez mais difícil obter retornos elevados dos investimentos que garantam o pagamento de benefícios no longo prazo (Santos, 2007; Haberman & Renshaw, 2008). O que se observa atualmente, quando se analisa a estimação das obrigações futuras de entidades de previdência, é que as probabilidades de morte são utilizadas em seus cálculos de três formas: estática, com atualização e geracional (Watson Wyatt, 2007). As tábuas de vida de um único período são chamadas estáticas, o que significa que as mesmas não incorporam possíveis mudanças futuras da mortalidade. Nesse caso a única possibilidade de incorporação de ganhos em esperança de vida, por exemplo, é a adoção de uma tábua de mortalidade diferente que dê origem a uma maior sobrevivência (Watson Wyatt, 2005). É possível utilizar também taxas de mortalidade atualizadas, que incorporam ganhos em esperança de vida para um determinado tempo, ou seja, os ganhos em sobrevivência são incorporados à tábua de vida utilizada devido à disponibilidade de dados mais recentes. Mas essas tábuas também não consideram possíveis ganhos futuros em anos vividos pela população de interesse (Santos, 2007; Watson Wyatt, 2007). A possibilidade de considerar os possíveis ganhos futuros da mortalidade é dada pela projeção da mortalidade da população de interesse, através das tábuas geracionais. Nesse caso, utiliza-se a mortalidade projetada por ano para estimar a sobrevivência das diferentes coortes presentes no início do período de projeção Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 189 (Santos, 2007; Watson Wyatt, 2007). Isto porque, dado o declínio continuado da mortalidade que vem sendo observado em todo o mundo, o tempo médio vivido por uma coorte nascida em um determinado ano, tende a ser mais elevado do que o tempo médio a ser vivido por uma coorte que experimente as taxas específicas de mortalidade vigentes nesse ano (Schoen & Canudas-Romo, 2005; Goldstein & Wachter, 2006). Sendo assim, as tábuas de mortalidade geracionais tendem a refletir de forma mais realista o futuro da mortalidade da população em questão (Santos, 2007). Um exemplo dessa diferença são as funções de mortalidade estimadas para o ano de 2005 e para a população de 0 a 4 anos no ano de 2005, mostradas no GRAF. 5.3.1. A função de mortalidade estimada para esta população foi estimada através das tábuas de mortalidade projetadas para os anos posteriores a 2005, através do método Lee-Carter. Observa-se para ambos os sexos que a mortalidade do ano de 2005 é mais elevada em todas as idades do que a mortalidade estimada para a população de 0 a 4 anos em 2005. 1,0000 Período - masc Período - fem Coorte - masc Coorte - fem 0,1000 Log (nmx) 0,0100 0,0010 0,0001 80 e mais 75-79 anos 70-74 anos 65-69 anos 60-64 anos 55-59 anos 50-54 anos 45-49 anos 40-44 anos 35-39 anos 30-34 anos 25-29 anos 20-24 anos 15-19 anos 10-14 anos 5 - 9 anos 0 - 4 anos 0,0000 grupo etário Gráfico 5.3.1: Logaritmos das taxas específicas de mortalidade do município de São Paulo, período e pseudocoorte de 0 a 4 anos - 2005 Neste contexto, nota-se a relevância da aplicação das tábuas geracionais nos cálculos atuariais relacionados à previdência, visto que a utilização de tábuas de vida estáticas e mesmo das tábuas atualizadas, na estimação de obrigações futuras dessas entidades, representa riscos consideráveis para os seguradores (Haberman & Russolilo, 2005). Isto porque essas tábuas não consideram as tendências observadas de declínio da mortalidade, havendo risco de subestimação da probabilidade de sobrevivência e, consequentemente, a determinação de prêmios inadequados. Esse risco é conhecido na literatura atuarial como risco de longevidade, ou seja, o 190 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada risco derivado de uma tábua de mortalidade futura que, ex post, não reflete a tábua projetada (Haberman & Russolilo, 2005; Haberman & Renshaw, 2008). Dessa forma, a utilização de tábuas de mortalidade projetadas consiste em uma maneira de minimizar o risco de longevidade, visto que são construídas tábuas de vida projetadas, incluindo a tendência de declínio da mortalidade (Haberman & Russolilo, 2005). Os métodos mais utilizados atualmente para a projeção das probabilidades de morte e construção de tábuas geracionais são o método Lee-Carter original e suas variações (Haberman & Renshaw, 2008). Através desses métodos são estimados fatores de improvement (melhoria), com base no parâmetro kt, que indicam quanto a probabilidade de morte prevista na tábua de mortalidade deve ser reduzida a cada ano para que a nova probabilidade obtida seja coerente com aquela esperada para o período avaliado (Santos, 2007). Assim essas probabilidades podem ser incluídas nos cálculos atuariais para que as obrigações futuras dos planos de previdência possam ser estimadas de forma mais adequada (Haberman & Renshaw, 2008). Com o intuito de mostrar a importância da projeção da mortalidade e de sua inclusão nos cálculos atuariais, foi realizado um exercício simples de comparação de gastos estimados com base em duas tábuas de vida diferentes e três valores de taxas de juros. Foram estimadas anuidades de vida diferidas (n|äx) utilizando uma tábua de vida construída para o ano de 2005, final do período base para as projeções realizadas neste trabalho, e tábuas de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter, com as modificações propostas por Lee & Miller (2001). n|äx pode ser definida como uma anuidade diferida de n anos, de pagamentos unitários, vitalícios, antecipados. Em outras palavras, n|äx é o valor necessário hoje para pagar uma unidade monetária por ano a uma pessoa de x anos, a partir de x+n, enquanto a mesma viver (Bowers et al, 1997). Nesse caso, considera-se x+n a idade de aposentadoria. Essa anuidade é calculada como segue: ∞ ä = v p ⋅ ∑v ⋅ p n n| x n x h =0 h h x+n (4) Em que v é um fator de desconto que se obtém dividindo 1 por (1+i), sendo i a taxa de juros assumida. E npx é a probabilidade de uma pessoa de idade x sobreviver até x+n. Nesse caso, optou-se por estimar o valor de n|äx para pessoas que tinham 20, 30, 40, 50 e 60 anos em 2005, considerando os 20 anos como o início da vida ativa. A opção de trabalhar com uma anuidade diferida se justifica pelo fato de que um indivíduo geralmente contribui por um período e se aposenta em uma idade próxima dos 60 anos, dependendo do regime ao qual está sujeito. Por isso, as anuidades Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 191 estimadas são diferidas até os 60 anos para homens e mulheres. As taxas de juros empregadas na estimação de n|äx foram de 2%, 4% e 6% ao ano. Isto porque durante o período em que a economia brasileira apresentava altas taxas de juros e o retorno aos investimentos podia ser considerado elevado, a taxa comumente aplicada pelo mercado brasileiro era de 6% ao ano, uma vez que essa é a taxa máxima permitida pela legislação do Brasil, conforme se observa no item 4 do anexo da Resolução CGPC nº 18, de 28/03/2006: “A taxa máxima real de juros admitida nas projeções atuariais do plano de benefícios é de 6% ao ano ou a sua equivalência mensal, devendo ser observada sua sustentabilidade no médio e longo prazos.” (CGPC nº 18). No entanto, com a mudança dessa realidade para um cenário de declínio da taxa de juros, o mercado de previdência tende a utilizar também taxas de juros mais baixas. A TAB. 5.3.1 mostra os resultados da estimação das anuidades de vida diferidas, considerando todas as hipóteses citadas. Como é possível observar, a utilização da tábua de vida projetada, é responsável por um aumento considerável em todos os valores estimados empregando tábuas de vida de período. As maiores diferenças são observadas nas idades mais jovens e diminuem progressivamente até os 60 anos, uma vez que o período de pagamento é o mesmo para todas as idades, ou seja, independente da idade de início das contribuições de um beneficiário, o mesmo começa a receber o benefício aos 60 anos. Sendo assim, quanto mais jovem é o beneficiário, maior o tempo disponível para a capitalização das contribuições, e os maiores ganhos em esperança de vida exercem um impacto muito maior nas anuidades estimadas para as idades mais jovens, já que esses ganhos são acumulados ao longo da vida, quando se considera a mortalidade de cada coorte. Taxa de juros de 6% Taxa de juros de 4% Taxa de juros de 2% Tábua de Tábua Diferença Tábua de Tábua Diferença Tábua de Tábua Diferença período projetada percentual período projetada percentual período projetada percentual Sexo feminino 20 anos 1,030 1,088 5,7% 2,533 2,691 6,2% 6,412 6,851 6,9% 30 anos 1,845 1,930 4,6% 3,751 3,942 5,1% 7,818 8,257 5,6% 40 anos 3,307 3,422 3,5% 5,557 5,771 3,8% 9,539 9,944 4,2% 50 anos 5,938 6,070 2,2% 8,247 8,451 2,5% 11,659 11,979 2,7% 60 anos 10,688 10,779 0,8% 12,270 12,391 1,0% 14,285 14,445 1,1% Sexo masculino 20 anos 0,930 1,003 7,9% 2,267 2,463 8,6% 5,685 6,223 9,5% 30 anos 1,666 1,771 6,3% 3,358 3,591 6,9% 6,934 7,463 7,6% 40 anos 2,989 3,129 4,7% 4,980 5,236 5,1% 8,469 8,949 5,7% 50 anos 5,379 5,536 2,9% 7,408 7,648 3,2% 10,375 10,748 3,6% 60 anos 9,725 9,830 1,1% 11,070 11,207 1,2% 12,768 12,949 1,4% Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros Idade Tabela 5.3.1: Anuidades de vida diferidas até os 60 anos, por sexo e idade, estimadas por meio de uma tábua de período referente ao ano de 2005 e tábuas de mortalidade projetadas a partir desse ano e diferença percentual entre as estimativas Outra característica relevante a ser observada são os valores mais elevados para o sexo feminino em todas as idades, consequência do diferencial por sexo da mor- 192 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada talidade observado na população do município de São Paulo. Como as mulheres apresentam um tempo médio de vida mais elevado que os homens, os gastos estimados com as mesmas, até que elas venham a falecer, também devem ser mais elevados. Quando se comparam os valores estimados utilizando diferentes taxas de juros, observa-se que, como era de se esperar, esses valores tendem aumentar com a diminuição da taxa de juros empregada. Isto porque quanto maior é a taxa de juros utilizada, maior é o retorno esperado com investimentos, desonerando o beneficiário. Mas num cenário de declínio dessas taxas, o que se espera é que o custo desses benefícios tenda a se elevar. Além disso, é importante destacar que, com a diminuição da taxa de juros, a diferença entre os valores estimados utilizando as duas tábuas de vida tende a aumentar (TAB. 5.4.1). Esse aumento pode ser justificado pelo fato de que uma taxa de juros mais elevada tende a atenuar o efeito da utilização de uma hipótese de mortalidade superestimada, como é o caso da utilização da tábua de período, que considera uma mortalidade mais elevada do que o esperado. Os resultados apresentados mostram a importância da inclusão da projeção de mortalidade nos cálculos atuariais de estimação de obrigações futuras de entidades de previdência, principalmente quando se considera a diminuição da taxa de juros que vem sendo experimentada pela economia brasileira. Essa estimação foi um exemplo simples do possível impacto que os ganhos em anos de vida podem gerar nos gastos dessas entidades, visto que as anuidades estimadas se referem ao pagamento de uma unidade monetária por ano ao beneficiário. Sendo assim, é possível entender que o impacto financeiro a essas entidades pode ser significativo ao considerar os valores reais de benefício usualmente pagos aos seus beneficiários. 6. CONCLUSÃO O presente trabalho teve como principais objetivos projetar a mortalidade do município de São Paulo até o ano de 2100, utilizando o método Lee-Carter de projeção da mortalidade e estimar anuidades atuariais utilizando a mortalidade observada no ano de 2005 e a mortalidade projetada a partir desse ano, considerando diferentes taxas de juros. O objetivo dessa projeção foi analisar as principais tendências da mortalidade do município e quais serão as suas tendências futuras, além de mostrar a importância da projeção da mortalidade para a estimação das obrigações futuras de uma entidade de previdência. A projeção da mortalidade do município de São Paulo durante o período de 2006 a 2100 foi realizada tomando como base períodos que tinham início em 1920, 1930, 1940 e 1950 e terminavam em 2005. Nessa etapa do trabalho foi possível observar que o método se ajusta bem aos dados para ambos os sexos. Mas mesmo tendo se tornado um dos métodos mais utilizados e sendo considerado um marco no que diz Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 193 respeito à projeção da mortalidade (Booth et al, 2006), o método Lee-Carter apresenta algumas limitações que devem ser consideradas na sua aplicação a qualquer população. Uma de suas principais limitações é a utilização de um conjunto de bx fixo no tempo. É sabido que para longos períodos de análise as taxas de declínio da mortalidade por idade não permanecem inalteradas (Lee & Miller, 2001). O que normalmente se observa é que essas taxas tendem a ser mais elevadas nas idades mais jovens, quando a mortalidade ainda é alta. Na medida que a mortalidade passa a declinar, as taxas de declínio da mortalidade tendem a nivelar com relação às idades, tornando-se muito próximas umas das outras (Lee & Miller, 2001). Nesse caso, Lee & Miller (2001) sugeriram que para os países desenvolvidos, o método fosse aplicado a dados a partir do ano de 1950. Isto porque, segundo os autores, as taxas de declínio da mortalidade observadas a partir desse ano já se encontram praticamente niveladas, e a utilização de um padrão de declínio fixo não prejudica de forma significativa as projeções realizadas. No caso do município de São Paulo, o que se observa é um padrão de declínio razoavelmente próximo do experimentado pelos países desenvolvidos (seção 3.4), principalmente no caso feminino. Por isso, o modelo escolhido como adequado para a projeção da mortalidade de ambos os sexos foi aquele iniciado em 1950. Outro ponto relevante da aplicação do método Lee-Carter é citado por Girosi & King (2007). De acordo com os autores o método Lee-Carter é um caso especial de análise de componentes principais, em que somente a primeira componente é utilizada. Dessa forma, em casos em que as tendências da mortalidade não podem ser predominantemente explicadas pela primeira componente principal, como é o caso de mortalidade elevada em idades adultas jovens, é possível que haja distorções no padrão de mortalidade projetado (Girosi & King, 2007). Essa limitação ficou explícita na projeção da mortalidade masculina do município de São Paulo, em que o padrão projetado utilizando os óbitos masculinos observados foi totalmente distorcido durante o século XXI, dando origem a um padrão muito distante do esperado para o município. A utilização de dois pressupostos com relação à mortalidade masculina do período de 1980 a 2005 confirmou o que Girosi & King (2007) mostraram para alguns países desenvolvidos, que as altas taxas de mortalidade masculina em idades adultas jovens foram a causa dessa distorção. Girosi & King (2007) também chamam atenção para as projeções de horizonte muito longo, como é o caso das realizadas neste trabalho. Para os autores, as projeções de longo prazo do método Lee-Carter tendem a perder a suavidade com relação ao perfil etário da mortalidade, ou seja, a eficácia da projeção é maior em horizontes menores. A projeção feminina escolhida apresenta uma característica que pode ser entendida como um desses casos, uma vez que o declínio da mortalidade nas idades jovens adultas diminui nos anos próximos de 2100, dando origem a taxas de mortalidade relativamente elevadas nessas idades. Por isso é necessário utilizar com cautela os resultados de longo prazo das projeções realizadas por meio 194 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada do método Lee-Carter. No entanto, vale ressaltar que, mesmo apresentando algumas limitações, o método Lee-Carter é amplamente utilizado por se tratar de um modelo demográfico parcimonioso que, combinado a métodos de séries temporais, dá origem a projeções estocásticas de mortalidade muito confiáveis (Lee & Carter, 1992; Lee & Miller, 2001; Booth et al, 2006: Haberman & Renshaw, 2008). É importante apenas tomar alguns cuidados na aplicação desse método, como a escolha cuidadosa do melhor período de ajuste, que dependendo da população em estudo pode não ser iniciado em 1950. Outra precaução relevante é analisar detalhadamente o padrão observado da mortalidade durante o período de ajuste, com o intuito de conhecer os possíveis caminhos a serem seguidos por essa variável, o que facilita a análise dos resultados das projeções realizadas. Tomados os devidos cuidados para projetar a mortalidade da população de interesse, os resultados dessa projeção podem ser utilizados de diversas formas, como, por exemplo, na projeção estocástica de população, dando origem a uma projeção populacional pontual e um intervalo de confiança probabilístico. Essas projeções são consideradas insumos relevantes no planejamento de políticas públicas como as de saúde, de habitação e para a seguridade social, uma vez que a composição por sexo e idade das populações é a base para a alocação dos recursos destinados a cada área, e essa composição depende cada vez mais da evolução da mortalidade, num cenário em que a fecundidade já se encontra em níveis consideravelmente baixos (Caselli & Vallin, 1990). Dessa forma, a mensuração da incerteza da projeção, dada pelo método Lee-Carter, pode ser incorporada às projeções populacionais e ao planejamento dessas políticas, dando origem à limites probabilísticos à população de cada grupo etário. A principal vantagem da atribuição de probabilidades de ocorrência à projeção de mortalidade é tornar essa projeção mais verossímil. Além disso, este trabalho mostrou a importância da utilização da projeção da mortalidade na estimação de anuidades atuariais, como o intuito de melhorar a precificação de planos de previdência. A utilização de tábuas de mortalidade geracionais é responsável por um aumento desse custo estimado e mostra a necessidade de atentar para o fato de que as contribuições vertidas a planos de previdência, que utilizam tábuas de um único período para esta estimação, podem estar sendo subestimadas. Essa subestimação tem um efeito relevante, principalmente quando se considera o declínio das taxas de juros utilizadas. É possível, nesse caso, que as entidades de previdência tenham que arcar com essa diferença no futuro, o pode levá-las à insolvência (Haberman & Renshaw, 2008). O trabalho aqui realizado deixa ainda possibilidades de continuação como, por exemplo, a aplicação das variações do método Lee-Carter, propostas pela literatura internacional, com o intuito de gerar projeções mais sofisticadas e que possibilitam a utilização de uma função bx variável, ou que estimam a incerteza da projeção da mortalidade de formas alternativas (Booth et al, 2006; Koissi et al, 2006: Haberman Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 195 & Renshaw, 2008). Outra possibilidade de ampliação deste estudo é a aplicação da variação do método Lee-Carter desenvolvida por Li et al (2004), para populações cujos dados de mortalidade estão disponíveis em apenas alguns pontos no tempo e em intervalos irregularmente espaçados, para a projeção da mortalidade da população brasileira ou para a população de determinados planos de previdência. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Agostinho, c. s., queiroz, b. l. 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0,075681 2015 0,001964 0,000194 0,000188 0,000276 0,000396 0,000486 0,000700 0,001029 0,001714 0,002974 0,004531 0,007407 0,009493 0,015097 0,021380 0,042551 0,110002 2070 0,000259 0,000038 0,000059 0,000100 0,000120 0,000158 0,000254 0,000410 0,000791 0,001535 0,002192 0,004245 0,004781 0,008588 0,010851 0,023394 0,072903 2020 0,001634 0,000167 0,000169 0,000252 0,000355 0,000439 0,000639 0,000946 0,001598 0,002801 0,004241 0,007041 0,008919 0,014342 0,020101 0,040299 0,105965 2035 0,000940 0,000107 0,000123 0,000191 0,000257 0,000323 0,000484 0,000736 0,001294 0,002338 0,003480 0,006049 0,007397 0,012297 0,016707 0,034232 0,094719 2085 0,000149 0,000024 0,000043 0,000076 0,000087 0,000116 0,000193 0,000319 0,000640 0,001282 0,001799 0,003647 0,003965 0,007363 0,009018 0,019872 0,065166 nm x por ano 2025 2030 0,001359 0,001130 0,000144 0,000124 0,000152 0,000137 0,000230 0,000209 0,000319 0,000286 0,000396 0,000358 0,000582 0,000531 0,000870 0,000800 0,001489 0,001388 0,002637 0,002483 0,003971 0,003717 0,006694 0,006363 0,008380 0,007873 0,013625 0,012944 0,018899 0,017769 0,038166 0,036145 0,102075 0,098328 nm x por ano 2075 2080 0,000215 0,000179 0,000033 0,000028 0,000053 0,000048 0,000091 0,000083 0,000108 0,000097 0,000143 0,000129 0,000232 0,000211 0,000377 0,000347 0,000737 0,000687 0,001446 0,001361 0,002052 0,001921 0,004035 0,003836 0,004492 0,004220 0,008158 0,007750 0,010202 0,009592 0,022155 0,020983 0,070227 0,067649 2090 0,000124 0,000021 0,000039 0,000069 0,000078 0,000105 0,000176 0,000294 0,000597 0,001207 0,001684 0,003467 0,003726 0,006995 0,008479 0,018820 0,062774 2040 0,000782 0,000092 0,000111 0,000174 0,000230 0,000292 0,000442 0,000677 0,001206 0,002202 0,003257 0,005751 0,006950 0,011682 0,015708 0,032420 0,091242 2095 0,000103 0,000018 0,000035 0,000063 0,000070 0,000095 0,000160 0,000270 0,000556 0,001137 0,001576 0,003296 0,003500 0,006645 0,007972 0,017824 0,060470 2045 0,000650 0,000080 0,000100 0,000159 0,000207 0,000263 0,000403 0,000623 0,001124 0,002073 0,003049 0,005467 0,006530 0,011098 0,014769 0,030704 0,087893 2100 0,000086 0,000016 0,000032 0,000057 0,000063 0,000086 0,000146 0,000248 0,000518 0,001070 0,001475 0,003133 0,003289 0,006313 0,007495 0,016880 0,058250 2050 0,000541 0,000069 0,000090 0,000145 0,000185 0,000238 0,000367 0,000573 0,001048 0,001952 0,002855 0,005197 0,006135 0,010543 0,013885 0,029079 0,084667 Tabela A.1: Taxas centrais de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter de projeção da mortalidade – município de São Paulo, 2006 a 2100, para anos múltiplos de 5 – Sexo feminino ANEXO Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 203 204 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 Grupo etário 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 Grupo etário 2055 0,000078 0,000014 0,000030 0,000055 0,000059 0,000081 0,000139 0,000238 0,000499 0,001036 0,001424 0,003049 0,003181 0,006142 0,007251 0,016395 0,057093 2006 0,002736 0,000253 0,000227 0,000326 0,000481 0,000585 0,000826 0,001196 0,001946 0,003314 0,005102 0,008113 0,010620 0,016557 0,023889 0,046927 0,117662 2060 0,000057 0,000011 0,000025 0,000047 0,000049 0,000068 0,000119 0,000206 0,000442 0,000935 0,001272 0,002796 0,002858 0,005625 0,006525 0,014937 0,053551 2010 0,001618 0,000166 0,000168 0,000251 0,000353 0,000437 0,000636 0,000942 0,001592 0,002792 0,004227 0,007023 0,008890 0,014303 0,020037 0,040184 0,105758 2065 0,000041 0,000009 0,000021 0,000040 0,000041 0,000057 0,000102 0,000179 0,000392 0,000844 0,001136 0,002565 0,002570 0,005154 0,005873 0,013613 0,050240 2015 0,001088 0,000120 0,000134 0,000205 0,000280 0,000350 0,000521 0,000787 0,001368 0,002453 0,003667 0,006297 0,007773 0,012808 0,017545 0,035742 0,097573 2070 0,000030 0,000007 0,000017 0,000034 0,000034 0,000048 0,000087 0,000155 0,000348 0,000762 0,001016 0,002353 0,002311 0,004723 0,005288 0,012409 0,047141 2020 0,000760 0,000090 0,000109 0,000171 0,000227 0,000287 0,000436 0,000669 0,001193 0,002182 0,003225 0,005707 0,006885 0,011591 0,015561 0,032153 0,090725 2035 0,000279 0,000040 0,000062 0,000104 0,000126 0,000165 0,000264 0,000424 0,000813 0,001573 0,002252 0,004333 0,004904 0,008769 0,011126 0,023917 0,074020 2085 0,000012 0,000003 0,000010 0,000021 0,000020 0,000029 0,000054 0,000101 0,000243 0,000561 0,000726 0,001819 0,001683 0,003638 0,003864 0,009410 0,038975 nm x por ano 2025 2030 0,000540 0,000387 0,000069 0,000053 0,000090 0,000074 0,000144 0,000122 0,000185 0,000152 0,000238 0,000198 0,000367 0,000311 0,000573 0,000492 0,001047 0,000922 0,001951 0,001750 0,002853 0,002532 0,005195 0,004741 0,006132 0,005478 0,010538 0,009605 0,013878 0,012414 0,029064 0,026343 0,084637 0,079105 nm x por ano 2075 2080 0,000022 0,000016 0,000005 0,000004 0,000015 0,000012 0,000029 0,000025 0,000028 0,000024 0,000040 0,000034 0,000074 0,000064 0,000134 0,000117 0,000309 0,000274 0,000688 0,000621 0,000908 0,000812 0,002159 0,001982 0,002079 0,001870 0,004329 0,003968 0,004762 0,004289 0,011314 0,010317 0,044240 0,041522 2090 0,000009 0,000002 0,000009 0,000018 0,000016 0,000024 0,000047 0,000088 0,000216 0,000507 0,000649 0,001670 0,001515 0,003336 0,003482 0,008584 0,036587 2040 0,000202 0,000031 0,000051 0,000088 0,000104 0,000138 0,000225 0,000366 0,000719 0,001416 0,002006 0,003965 0,004395 0,008014 0,009985 0,021739 0,069317 2095 0,000006 0,000002 0,000007 0,000016 0,000014 0,000020 0,000040 0,000076 0,000192 0,000458 0,000581 0,001533 0,001363 0,003060 0,003138 0,007830 0,034349 2045 0,000147 0,000024 0,000043 0,000075 0,000086 0,000115 0,000191 0,000317 0,000636 0,001275 0,001788 0,003630 0,003943 0,007330 0,008969 0,019776 0,064951 2100 0,000005 0,000002 0,000006 0,000013 0,000011 0,000017 0,000034 0,000066 0,000170 0,000414 0,000520 0,001408 0,001227 0,002806 0,002828 0,007144 0,032249 2050 0,000107 0,000019 0,000036 0,000064 0,000071 0,000097 0,000163 0,000274 0,000563 0,001149 0,001595 0,003326 0,003541 0,006708 0,008062 0,018002 0,060885 Tabela A.2: Limite inferior das taxas centrais de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter de projeção da mortalidade – município de São Paulo, 2006 a 2100, para anos múltiplos de 5 – Sexo feminino Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 205 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 Grupo etário 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 Grupo etário 2055 0,002607 0,000243 0,000221 0,000318 0,000468 0,000569 0,000807 0,001169 0,001910 0,003262 0,005014 0,008006 0,010447 0,016334 0,023504 0,046260 0,116508 2006 0,002736 0,000253 0,000227 0,000326 0,000481 0,000585 0,000826 0,001196 0,001946 0,003314 0,005102 0,008113 0,010620 0,016557 0,023889 0,046927 0,117662 2060 0,002472 0,000233 0,000214 0,000310 0,000453 0,000553 0,000786 0,001142 0,001872 0,003206 0,004920 0,007890 0,010262 0,016095 0,023091 0,045542 0,115263 2010 0,003446 0,000304 0,000259 0,000366 0,000551 0,000665 0,000928 0,001327 0,002125 0,003573 0,005542 0,008644 0,011483 0,017655 0,025806 0,050235 0,123303 2065 0,002342 0,000223 0,000208 0,000302 0,000439 0,000536 0,000765 0,001114 0,001834 0,003150 0,004826 0,007774 0,010076 0,015855 0,022678 0,044822 0,114007 2015 0,003545 0,000311 0,000263 0,000372 0,000561 0,000675 0,000941 0,001345 0,002148 0,003606 0,005598 0,008712 0,011594 0,017795 0,026053 0,050657 0,124015 2070 0,002217 0,000213 0,000201 0,000294 0,000425 0,000520 0,000744 0,001087 0,001796 0,003094 0,004732 0,007658 0,009891 0,015615 0,022265 0,044102 0,112745 2020 0,003510 0,000309 0,000262 0,000370 0,000557 0,000671 0,000936 0,001339 0,002140 0,003595 0,005578 0,008688 0,011555 0,017745 0,025966 0,050508 0,123764 2035 0,003167 0,000284 0,000247 0,000351 0,000525 0,000634 0,000889 0,001277 0,002058 0,003476 0,005377 0,008446 0,011159 0,017244 0,025087 0,048997 0,121206 2085 0,001874 0,000186 0,000183 0,000270 0,000385 0,000474 0,000684 0,001007 0,001684 0,002929 0,004455 0,007312 0,009343 0,014900 0,021046 0,041965 0,108958 nm x por ano 2025 2030 0,003419 0,003300 0,000302 0,000294 0,000258 0,000253 0,000365 0,000359 0,000549 0,000537 0,000662 0,000649 0,000924 0,000908 0,001323 0,001302 0,002119 0,002090 0,003564 0,003523 0,005526 0,005456 0,008625 0,008542 0,011452 0,011316 0,017616 0,017443 0,025738 0,025435 0,050117 0,049596 0,123105 0,122223 nm x por ano 2075 2080 0,002097 0,001983 0,000204 0,000195 0,000195 0,000189 0,000286 0,000278 0,000412 0,000398 0,000505 0,000489 0,000724 0,000704 0,001060 0,001033 0,001758 0,001721 0,003039 0,002983 0,004639 0,004546 0,007542 0,007426 0,009706 0,009524 0,015375 0,015137 0,021855 0,021449 0,043385 0,042672 0,111481 0,110218 2090 0,001770 0,000178 0,000177 0,000262 0,000373 0,000459 0,000665 0,000981 0,001648 0,002875 0,004365 0,007198 0,009164 0,014666 0,020648 0,041264 0,107703 2040 0,003027 0,000274 0,000241 0,000343 0,000511 0,000618 0,000869 0,001252 0,002022 0,003425 0,005290 0,008342 0,010990 0,017029 0,024711 0,048349 0,120101 2095 0,001671 0,000170 0,000171 0,000255 0,000360 0,000445 0,000646 0,000956 0,001612 0,002821 0,004276 0,007085 0,008988 0,014433 0,020255 0,040570 0,106455 2045 0,002886 0,000264 0,000234 0,000335 0,000497 0,000602 0,000849 0,001225 0,001986 0,003372 0,005200 0,008233 0,010813 0,016803 0,024318 0,047670 0,118939 2100 0,001577 0,000162 0,000166 0,000247 0,000348 0,000431 0,000628 0,000931 0,001577 0,002769 0,004189 0,006974 0,008814 0,014203 0,019867 0,039885 0,105214 2050 0,002745 0,000253 0,000227 0,000327 0,000482 0,000586 0,000828 0,001197 0,001948 0,003317 0,005108 0,008120 0,010632 0,016571 0,023914 0,046971 0,117737 Tabela A.3: Limite superior das taxas centrais de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter de projeção da mortalidade – município de São Paulo, 2006 a 2100, para anos múltiplos de 5 – Sexo feminino 206 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 Grupo etário 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 Grupo etário 2055 0,000417 0,000019 0,000015 0,000030 0,000052 0,000154 0,000421 0,001032 0,001873 0,003655 0,005710 0,010384 0,012172 0,020624 0,027115 0,047021 0,112472 2006 0,00291 0,00016 0,00013 0,00025 0,00035 0,00059 0,00111 0,00210 0,00338 0,00574 0,00938 0,01459 0,01971 0,03039 0,04139 0,07236 0,14448 2060 0,000342 0,000015 0,000012 0,000025 0,000043 0,000135 0,000381 0,000960 0,001763 0,003490 0,005428 0,010030 0,011588 0,019824 0,025970 0,044997 0,109634 2010 0,002480 0,000134 0,000108 0,000207 0,000302 0,000532 0,001029 0,001979 0,003219 0,005533 0,009009 0,014189 0,018954 0,029445 0,039984 0,069862 0,141556 2065 0,000280 0,000012 0,000010 0,000020 0,000035 0,000117 0,000345 0,000893 0,001660 0,003333 0,005159 0,009688 0,011032 0,019055 0,024873 0,043060 0,106868 2015 0,002034 0,000108 0,000087 0,000167 0,000248 0,000463 0,000932 0,001841 0,003031 0,005284 0,008564 0,013705 0,018044 0,028303 0,038295 0,066855 0,137984 2070 0,000230 0,000010 0,000008 0,000016 0,000029 0,000102 0,000312 0,000831 0,001563 0,003183 0,004904 0,009358 0,010502 0,018316 0,023822 0,041207 0,104172 2020 0,001668 0,000087 0,000070 0,000135 0,000204 0,000404 0,000844 0,001713 0,002854 0,005046 0,008141 0,013238 0,017178 0,027205 0,036677 0,063978 0,134503 2035 0,000921 0,000045 0,000037 0,000071 0,000114 0,000268 0,000626 0,001378 0,002382 0,004394 0,006993 0,011930 0,014820 0,024160 0,032224 0,056068 0,124577 2085 0,000127 0,000005 0,000004 0,000008 0,000016 0,000068 0,000232 0,000669 0,001305 0,002772 0,004213 0,008433 0,009061 0,016266 0,020929 0,036112 0,096484 nm x por ano 2025 2030 0,001368 0,001122 0,000070 0,000056 0,000056 0,000045 0,000109 0,000088 0,000168 0,000138 0,000352 0,000307 0,000764 0,000692 0,001593 0,001482 0,002687 0,002530 0,004819 0,004602 0,007738 0,007356 0,012787 0,012351 0,016353 0,015568 0,026150 0,025135 0,035128 0,033645 0,061224 0,058589 0,131109 0,127801 nm x por ano 2075 2080 0,000189 0,000155 0,000008 0,000006 0,000006 0,000005 0,000013 0,000011 0,000024 0,000020 0,000089 0,000078 0,000283 0,000256 0,000773 0,000719 0,001472 0,001386 0,003040 0,002903 0,004662 0,004432 0,009039 0,008731 0,009998 0,009518 0,017605 0,016923 0,022816 0,021852 0,039433 0,037736 0,101543 0,098981 2090 0,000104 0,000004 0,000003 0,000007 0,000013 0,000059 0,000210 0,000622 0,001229 0,002647 0,004005 0,008145 0,008626 0,015635 0,020045 0,034558 0,094050 2040 0,000755 0,000037 0,000029 0,000058 0,000093 0,000233 0,000567 0,001282 0,002243 0,004197 0,006647 0,011523 0,014109 0,023223 0,030863 0,053654 0,121433 2095 0,000085 0,000003 0,000003 0,000006 0,000011 0,000052 0,000190 0,000578 0,001157 0,002528 0,003807 0,007868 0,008211 0,015029 0,019199 0,033071 0,091677 2045 0,000619 0,000029 0,000024 0,000047 0,000077 0,000203 0,000513 0,001193 0,002112 0,004008 0,006319 0,011130 0,013431 0,022322 0,029559 0,051345 0,118370 2100 0,000070 0,000003 0,000002 0,000004 0,000009 0,000045 0,000172 0,000538 0,001089 0,002414 0,003619 0,007599 0,007817 0,014446 0,018388 0,031647 0,089364 2050 0,000508 0,000024 0,000019 0,000038 0,000063 0,000177 0,000465 0,001109 0,001989 0,003827 0,006006 0,010750 0,012786 0,021456 0,028311 0,049135 0,115383 Tabela A.4: Taxas centrais de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter de projeção da mortalidade, considerando a alternativa do múltiplo decremento para o período de 1980 a 2005 – município de São Paulo, 2006 a 2100, para anos múltiplos de 5 – Sexo masculino Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100 | 207 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 Grupo etário 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 Grupo etário 2055 0,00004993 0,00000186 0,00000149 0,00000310 0,00000642 0,00003550 0,00014532 0,00047567 0,00098309 0,00223192 0,00331927 0,00716315 0,00718836 0,01350380 0,01708395 0,02936107 0,08555495 2006 0,00290615 0,00015946 0,00012890 0,00024535 0,00035283 0,00059351 0,00111422 0,00209717 0,00337804 0,00574055 0,00938166 0,01458812 0,01971491 0,03039177 0,04138814 0,07236451 0,14447942 2060 0,00003495 0,00000126 0,00000101 0,00000211 0,00000452 0,00002772 0,00012152 0,00041759 0,00088214 0,00205431 0,00302994 0,00672961 0,00657913 0,01257569 0,01580725 0,02712593 0,08170907 2010 0,00157097 0,00008133 0,00006560 0,00012658 0,00019239 0,00038750 0,00081860 0,00167535 0,00280236 0,00497569 0,00801641 0,01309919 0,01692285 0,02688012 0,03620008 0,06312903 0,13346335 2065 0,00002449 0,00000086 0,00000068 0,00000144 0,00000318 0,00002167 0,00010169 0,00036676 0,00079186 0,00189138 0,00276672 0,00632369 0,00602341 0,01171429 0,01462994 0,02506789 0,07804866 2015 0,00099679 0,00004943 0,00003981 0,00007759 0,00012285 0,00028271 0,00065169 0,00141900 0,00244071 0,00447639 0,00713623 0,01209671 0,01511562 0,02454683 0,03278635 0,05706593 0,12586044 2070 0,00001718 0,00000058 0,00000046 0,00000098 0,00000224 0,00001695 0,00008514 0,00032225 0,00071103 0,00174179 0,00252702 0,00594332 0,00551602 0,01091412 0,01354333 0,02317125 0,07456206 2020 0,00066242 0,00003160 0,00002542 0,00004999 0,00008211 0,00021298 0,00053100 0,00122234 0,00215583 0,00407075 0,00642831 0,01126180 0,01365741 0,02262411 0,02999526 0,05211777 0,11940097 2035 0,00021233 0,00000910 0,00000729 0,00001470 0,00002674 0,00009680 0,00030021 0,00080688 0,00152593 0,00312475 0,00480584 0,00922847 0,01029675 0,01802777 0,02341358 0,04048656 0,10310985 2085 0,00000596 0,00000018 0,00000014 0,00000031 0,00000079 0,00000814 0,00005008 0,00021894 0,00051550 0,00136178 0,00192774 0,00493802 0,00424103 0,00883495 0,01075491 0,01831833 0,06504762 nm x por ano 2025 2030 0,00044899 0,00030769 0,00002065 0,00001365 0,00001658 0,00001095 0,00003290 0,00002191 0,00005596 0,00003856 0,00016266 0,00012518 0,00043695 0,00036155 0,00106056 0,00092389 0,00191565 0,00170792 0,00371890 0,00340615 0,00581993 0,00528394 0,01052080 0,00984749 0,01240051 0,01129004 0,02093434 0,01941331 0,02756002 0,02538314 0,04780775 0,04396123 0,11356177 0,10816126 nm x por ano 2075 2080 0,00001207 0,00000848 0,00000039 0,00000027 0,00000031 0,00000021 0,00000067 0,00000046 0,00000158 0,00000112 0,00001326 0,00001039 0,00007131 0,00005975 0,00028322 0,00024899 0,00063863 0,00057372 0,00160434 0,00147799 0,00230859 0,00210942 0,00558666 0,00525206 0,00505244 0,00462864 0,01017034 0,00947859 0,01253974 0,01161233 0,02142215 0,01980822 0,07123901 0,06807031 2090 0,00000419 0,00000012 0,00000010 0,00000022 0,00000056 0,00000638 0,00004198 0,00019255 0,00046326 0,00125485 0,00176193 0,00464318 0,00388637 0,00823587 0,00996193 0,01694245 0,06216330 2040 0,00014722 0,00000609 0,00000487 0,00000991 0,00001864 0,00007510 0,00024986 0,00070590 0,00136530 0,00286975 0,00437630 0,00865554 0,00940191 0,01675696 0,02161915 0,03732578 0,09835445 2095 0,00000295 0,00000008 0,00000007 0,00000015 0,00000039 0,00000500 0,00003520 0,00016937 0,00041637 0,00115645 0,00161057 0,00436628 0,00356177 0,00767810 0,00922831 0,01567146 0,05941030 2045 0,00010242 0,00000409 0,00000327 0,00000671 0,00001303 0,00005840 0,00020832 0,00061834 0,00122285 0,00263765 0,00398863 0,00812303 0,00859211 0,01558635 0,01997709 0,03443784 0,09385967 2100 0,00000208 0,00000006 0,00000005 0,00000010 0,00000028 0,00000392 0,00002953 0,00014901 0,00037428 0,00106585 0,00147236 0,00410617 0,00326459 0,00715865 0,00854944 0,01449707 0,05678206 2050 0,00007144 0,00000276 0,00000220 0,00000455 0,00000914 0,00004550 0,00017390 0,00054214 0,00109610 0,00242576 0,00363768 0,00762669 0,00785704 0,01450490 0,01847001 0,03179136 0,08959978 Tabela A.5: Limite inferior das taxas centrais de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter de projeção da mortalidade, considerando a alternativa do múltiplo decremento para o período de 1980 a 2005 – município de São Paulo, 2006 a 2100, para anos múltiplos de 5 – Sexo masculino 208 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 Grupo etário 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 Grupo etário 2055 0,003477 0,000194 0,000157 0,000298 0,000421 0,000672 0,001219 0,002239 0,003567 0,005985 0,009822 0,015053 0,020612 0,031499 0,043035 0,075302 0,147857 2006 0,002906 0,000159 0,000129 0,000245 0,000353 0,000594 0,001114 0,002097 0,003378 0,005741 0,009382 0,014588 0,019715 0,030392 0,041388 0,072365 0,144479 2060 0,003341 0,000186 0,000150 0,000285 0,000405 0,000654 0,001195 0,002207 0,003524 0,005930 0,009722 0,014949 0,020410 0,031250 0,042665 0,074641 0,147103 2010 0,003915 0,000221 0,000179 0,000338 0,000473 0,000730 0,001294 0,002338 0,003698 0,006152 0,010124 0,015369 0,021229 0,032254 0,044163 0,077313 0,150139 2065 0,003207 0,000178 0,000144 0,000273 0,000389 0,000636 0,001171 0,002174 0,003481 0,005874 0,009621 0,014842 0,020204 0,030996 0,042287 0,073966 0,146329 2015 0,004151 0,000236 0,000191 0,000360 0,000501 0,000760 0,001332 0,002389 0,003764 0,006237 0,010277 0,015527 0,021539 0,032633 0,044729 0,078324 0,151276 2070 0,003076 0,000170 0,000137 0,000261 0,000373 0,000617 0,001146 0,002141 0,003437 0,005817 0,009519 0,014734 0,019994 0,030738 0,041902 0,073281 0,145539 2020 0,004202 0,000239 0,000193 0,000365 0,000508 0,000766 0,001340 0,002399 0,003778 0,006254 0,010309 0,015561 0,021605 0,032713 0,044848 0,078537 0,151515 2035 0,003991 0,000226 0,000183 0,000345 0,000482 0,000739 0,001306 0,002355 0,003720 0,006180 0,010174 0,015421 0,021331 0,032379 0,044349 0,077645 0,150513 2085 0,002700 0,000147 0,000119 0,000227 0,000328 0,000564 0,001074 0,002041 0,003303 0,005643 0,009207 0,014401 0,019357 0,029948 0,040729 0,071190 0,143113 nm x por ano 2025 2030 0,004171 0,004094 0,000237 0,000232 0,000192 0,000188 0,000362 0,000355 0,000504 0,000495 0,000762 0,000753 0,001335 0,001323 0,002393 0,002377 0,003770 0,003749 0,006243 0,006217 0,010289 0,010241 0,015540 0,015490 0,021565 0,021466 0,032664 0,032544 0,044775 0,044595 0,078406 0,078085 0,151368 0,151007 nm x por ano 2075 2080 0,002947 0,002821 0,000162 0,000154 0,000131 0,000125 0,000249 0,000238 0,000358 0,000343 0,000599 0,000581 0,001122 0,001098 0,002108 0,002075 0,003392 0,003348 0,005759 0,005701 0,009415 0,009311 0,014624 0,014513 0,019783 0,019571 0,030476 0,030213 0,041514 0,041122 0,072588 0,071891 0,144739 0,143929 2090 0,002582 0,000140 0,000113 0,000216 0,000314 0,000547 0,001050 0,002008 0,003259 0,005585 0,009102 0,014289 0,019144 0,029682 0,040335 0,070488 0,142292 2040 0,003873 0,000218 0,000177 0,000334 0,000468 0,000724 0,001287 0,002329 0,003686 0,006137 0,010096 0,015340 0,021171 0,032184 0,044058 0,077126 0,149928 2095 0,002468 0,000133 0,000108 0,000206 0,000300 0,000530 0,001027 0,001976 0,003214 0,005527 0,008998 0,014177 0,018931 0,029416 0,039941 0,069787 0,141467 2045 0,003745 0,000210 0,000170 0,000322 0,000453 0,000708 0,001265 0,002301 0,003648 0,006089 0,010010 0,015250 0,020996 0,031969 0,043737 0,076553 0,149280 2100 0,002358 0,000127 0,000102 0,000196 0,000287 0,000514 0,001003 0,001943 0,003170 0,005468 0,008894 0,014064 0,018719 0,029151 0,039548 0,069086 0,140640 2050 0,003612 0,000202 0,000164 0,000310 0,000437 0,000690 0,001242 0,002270 0,003609 0,006038 0,009918 0,015154 0,020808 0,031739 0,043394 0,075941 0,148586 Tabela A.6: Limite superior das taxas centrais de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter de projeção da mortalidade, considerando a alternativa do múltiplo decremento para o período de 1980 a 2005 – município de São Paulo, 2006 a 2100, para anos múltiplos de 5 – Sexo masculino 210 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada