2º Prêmio Previc de Monografias

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2º Prêmio Previc de Monografias
Secretaria de Previdência Complementar
2º Prêmio Previc de Monografia:
Previdência Complementar Fechada
2° Prêmio PREVIC de
Monografias: previdência
complementar fechada.
Presidente da República
Luiz Inácio Lula da Silva
Expediente Técnico
Ministro de Estado da Previdência Social
Carlos Eduardo Gabas
Secretário-Executivo
João Ernesto Aragonés Vianna
© Ministério da Previdência Social
É permitida a reprodução total ou parcial do
conteúdo desta publicação, desde que citada a
fonte.
Secretário de Políticas de Previdência Social
Fernando Rodrigues da Silva
Assessoria de Comunicação Social da Previc
Inaiá Sant’Ana de Menezes
Zenaide Guimarães de Azeredo
Secretário de Políticas
Complementar
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Edição e Distribuição
Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - Previc
de
Previdência
Coordenador-Geral de Comunicação Social
Marco Túlio Lustosa de Alencar
PREVIC – Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (Diretoria
Colegiada)
Diretor-Superintendente
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PREVIC – Assessoria de Comunicação Social
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(61) 2021-2002/03/04
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Diretor de Administração
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Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e
Econômicos
Edevaldo Fernandes da Silva
Procurador-chefe
Ivan Jorge Bechara Filho
2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar
fechada. -- Brasília : MPS, Previc, 2010.
206 p.
1. Previdência complementar fechada, Brasil. 2. Fundo de
Pensão, Brasil. II. Brasil. Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (Previc), Secretaria de Políticas de Previdência
Complementar (SPPC)
Sumário
Prefácio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS
JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Marcele Caroline Maciel de Alencar 6
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA
NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR . . . Magda Cristiane Monteiro Guimarães 59
A defesa da natureza civil do contrato previdenciário
perante o STF por meio de arguição de descumprimento
de preceito fundamental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Renato Marchena do Prado Pacca
120
Tendências e projeção da mortalidade do município
de São Paulo – 1920 a 2100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Flávia Sommerlatte Silva
142
Prefácio
Há um ano, ao editarmos o primeiro livro de monografias sobre o sistema de
previdência complementar fechado, fizemos alusão ao maior desafio que se apresentava para a nossa diretoria, no ano de 2009. Trabalhávamos, com a ajuda do
setor, pela transformação do órgão supervisor e fiscalizador dos fundos de pensão
em uma autarquia com autonomia orçamentária, administrativa e financeira.
Hoje, a Previc – Superintendência Nacional de Previdência Complementar - é
uma realidade! Tem sede própria e se estrutura para cumprir, melhor que antes,
a missão que lhe foi confiada pelo Congresso Nacional, ao aprovar as leis complementares 108 e 109, em 2001. Nesse contexto, sobressai a preocupação com a preservação da liquidez, da solvência, o equilíbrio de planos de benefícios, e o papel do
Estado em atuar no fomento da previdência complementar no Brasil.
E este livro, contendo as quatro monografias premiadas no 2° concurso sobre
a previdência complementar fechada, de 2009, é a prova do esforço que a Previc
vem fazendo para disseminar junto ao mundo acadêmico e junto a pesquisadores
sobre os fundos de pensão, o interesse por esse sistema de complementação de renda
do aposentado brasileiro.
No Concurso de Monografias de 2009, o órgão supervisor escolheu cinco temas
para as dissertações, temas esses que abordavam programas de educação financeira e previdenciária; certificação de dirigentes; desafios para a estruturação dos
órgãos de governança, da regulação e supervisão das atividades das EFPC; defesa do
contrato previdenciário e gestão de investimentos em ambiente de taxa de juros
decrescentes.
O primeiro lugar foi conferido a Marcele Caroline Maciel de Alencar, assessora
jurídica da Faelce-Fundação Coelce de Seguridade Social, Fortaleza-CE, com a monografia Defesa do contrato previdenciário das entidades fechadas de previdência complementar: aspectos jurídicos relevantes e proposições.
Em 2º lugar ficou Magda Cristiane Monteiro Guimarães, economista e técnica
previdenciária da Previminas-Fundação de Seguridade Social de Minas Gerais, de
Belo Horizonte-MG, que se destacou com o trabalho Estudo do programa de Educação
Financeira e Previdenciária nas EFPC.
E, finalmente, escrevendo também sobre o tema “A Defesa do Contrato
Previdenciário”, Renato Marchena do Prado Pacca, advogado e gerente do contencioso da Fapes-Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES do Rio de
Janeiro-RJ, foi classificado em 3º lugar com a monografia A defesa da natureza civil do
contrato previdenciário perante o STF por meio da argüição de descumprimento de preceito
fundamental.
A Comissão Julgadora conferiu ainda uma menção honrosa ao trabalho de Flá-
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via Sommerlatte Silva, atuária da Unimed-BH (instituidora de plano previdenciário na Petros-Fundação Petrobrás de Seguridade Social) e mestre em Demografia
pelo Cedeplar/UFMG de Belo Horizonte-MG, denominado Tendências e projeção da
mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100.
É com satisfação que a Diretoria Colegiada da Previc oferece aos integrantes do
sistema de previdência complementar, e aos demais interessados pelo tema, este
livro contendo as monografias vencedoras no concurso de 2009, coletânea essa
que contribui para o enriquecimento do acervo sobre a previdência complementar
brasileira, a oitava do mundo.
Diretoria Colegiada
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc
2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
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DEFESA DO CONTRATO
PREVIDENCIÁRIO DAS
ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:
ASPECTOS JURÍDICOS
RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
Marcele Caroline Maciel de Alencar
Primeiro Lugar
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS
RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
RESUMO
O presente estudo baseou-se em uma análise das características constitucionalmente previstas e na demonstração das diferenças existentes entre entidades abertas e fechadas do segmento de Previdência Complementar. A partir dessa análise, o
Contrato Previdenciário, especificamente aquele vinculado às entidades fechadas,
foi analisado, evidenciando-se suas características essenciais e as implicações das
constantes ações judiciais interpostas contra as EFPC. O objetivo foi favorecer a
ampliação do conhecimento e a compreensão das particularidades desta contratação. Fez-se necessário que princípios do ordenamento jurídico brasileiro (tais
como ato jurídico perfeito, direito adquirido e segurança jurídica) fossem ponderados à luz das especificidades que permeiam a alteração do Contrato Previdenciário e que o conceito de direito acumulado fosse pormenorizadamente tratado.
Ao final, percebeu-se a urgência na adoção de certas condutas para a melhoria da
defesa das EFPC, ressaltando a importância de contratação de profissionais qualificados, com conhecimento técnico para representar as entidades, a necessidade
de disseminação da educação previdenciária e do respeito à atuação estatal especializada, sugerindo ainda a criação de vara cível especializada em Previdência
Complementar e a instituição de esfera administrativa de solução de conflitos. Tais
proposições visam ao fortalecimento do Sistema de Previdência Complementar e a
minorar a flagelação do Contrato Previdenciário aqui defendido.
Palavras-chave: Contrato Previdenciário; Entidade Fechada de Previdência
Complementar; Direito Previdenciário.
2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência comple mentar fechada
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABRAPP: Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
CF: Constituição Federal
CGPC: Conselho de Gestão de Previdência Complementar
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho
CNSP: Conselho Nacional de Seguros Privados
DECON: Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
EAPC: Entidade Aberta de Previdência Complementar
EFPC: Entidade Fechada de Previdência Complementar
INSS: Instituto Nacional do Seguro Social
LC: Lei Complementar
LICC: Lei de Introdução ao Código Civil
MPS: Ministério da Previdência Social
PETROS: Fundação Petrobras de Seguridade Social
PREVI: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVIC: Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PROCON: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
RGPS: Regime Geral de Previdência Social
RJ: Rio de Janeiro
RJU: Regime Jurídico Único
RPPS: Regime Próprio de Previdência Social
SP: São Paulo
SPC: Secretaria de Previdência Complementar
STJ: Superior Tribunal de Justiça
STF: Supremo Tribunal Federal
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados
TAFIC: Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar
TJ: Tribunal de Justiça
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Sumário
1 INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
2 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1 Breve Histórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 Características Constitucionais da Previdência Complementar . . . . 2.3 Distinção entre Entidades Abertas e Fechadas de
Previdência Complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
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3 CONTRATO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO DA ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
3.1 Características essenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
3.2 Ataques ao Contrato Previdenciário - Implicações . . . . . . . . . . . . . . . . 21
4 ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E ESPECIFICIDADES NA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 Estabilidade das Relações Jurídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2 Alterações do Contrato Previdenciário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3 Segurança Jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.4 Ato Jurídico Perfeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.5 Direito Adquirido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.6 A Figura do Direito Acumulado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
23
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5 PROPOSIÇÕES PARA A DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO . . 30
5.1 Via Judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
5.1.1 Contratação de advogados e escritórios especializados . . . . . . . . . . . . 5.1.2 Criação de Varas Especializadas em Previdência Complementar . . . . 5.2 Via Institucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2.1 Educação Previdenciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2.2 Respeito à Atuação Estatal através de Órgão Especializado . . . . . . . . . 5.2.3 Instância Administrativa de solução de conflitos entre
participantes e entidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
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35
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6 CONCLUSÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
7 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42
8 ANEXOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
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1 INTRODUÇÃO
O fundamento da construção deste trabalho científico está associado à percepção prática e irretorquível da existência de um evidente atentado jurídico ao
Contrato Previdenciário, visto e experimentado na prática cotidiana pela atuação
profissional na assessoria jurídica de um fundo de pensão.
As entidades fechadas de previdência complementar, por meio de seus departamentos jurídicos e advogados terceirizados, travam uma verdadeira batalha
contra Judiciário, participantes, assistidos, advogados e sociedade, que não entendem o conceito nem a relação jurídica decorrentes do Contrato Previdenciário.
Na maioria dos processos judiciais interpostos contra estas entidades, apesar de
fundamentos diversos, os pedidos, em sua maioria, são os mesmos; representando
um incremento no que é devido a um indivíduo, em detrimento da coletividade
vinculada ao plano de benefícios.
Uma parcela das demandas propostas é decorrente da discordância do participante com as alterações contratuais posteriores à adesão. Todavia, a maioria das
ações representa a falta de conhecimento mais aprofundado sobre a previdência
complementar, constatada também por parte dos magistrados, acarretando conclusões e sentenças equivocadas, que se tornam precedentes jurisprudenciais; e
culminam com a formação de jurisprudências e súmulas irreais. É evidente, portanto, a vulnerabilidade das relações jurídicas e do Contrato Previdenciário neste
trabalho defendido.
A relevância desta matéria é inegável, visto o risco iminente de tantas ações flagelar a gestão responsável das entidades fechadas de previdência complementar e
desequilibrar os planos por elas oferecidos. Por conseguinte, não só a manutenção
da qualidade de vida de inúmeras pessoas, como também a missão eminentemente
social destas entidades, estariam severamente ameaçadas.
Assim, o estudo do sistema de previdência complementar e das entidades que
o compõem, através da investigação da legislação específica, evidenciando-se as
diferenças existentes entre tais entidades, se fez necessário. Em seguida, elaborouse uma reflexão acerca da natureza jurídica e das relações decorrentes do Contrato
Previdenciário no âmbito da entidade fechada de previdência complementar, com
o escopo de confirmar a especificidade da matéria, que não se confunde com o sistema previdenciário oficial nem com aquele fornecido por bancos e seguradoras.
Destacaram-se ainda as implicações do contínuo malferimento às regras previstas no Contrato Previdenciário e as razões que justificam a alteração deste no curso
da contratação, observando-o sob o prisma do ato jurídico perfeito, da segurança
jurídica, do direito adquirido e do direito acumulado.
Por fim, foram feitas proposições no sentido de evitar a avalanche de demandas
judiciais que se tem observado e aumentar a proteção do contrato previdenciário,
apresentando-se mecanismos de defesa em duas esferas: judicial e institucional.
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Este trabalho permitirá o aprofundamento do conhecimento acerca da Previdência Complementar, especificamente do segmento fechado, tema relevante por
se tratar de um ramo jurídico relativamente recente e cuja vertiginosa ascensão é
decorrente do colapso do sistema oficial de previdência. Este estudo tem por escopo garantir que a missão destas entidades não seja deturpada e prejudicada por
juridicidades equivocadamente empregadas.
2 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
2.1 Breve Histórico
O surgimento da Previdência Complementar no Brasil ocorre após a constatação inequívoca da insolvência da Previdência Social e tem por objetivo garantir a
manutenção do padrão de vida dos dependentes e dos trabalhadores nos casos de
morte, doença e invalidez desses provedores principais.
As primeiras instituições estavam vinculadas principalmente a grandes empresas estatais, a exemplo do Banco do Brasil (PREVI) e Petrobras (PETROS), e são
anteriores à criação de normas para o sistema. O marco regulatório da previdência
complementar data de 1977, quando entrou em vigor a Lei 6.435, inspirada no modelo norte-americano, que nos serve de espelho até a atualidade.
A Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, é fruto da necessidade de desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil. Seu objetivo foi disciplinar os fundos de pensão
enquanto método de canalização de poupanças, estimulando seu crescimento de
modo que pudessem realizar investimentos para aplicações em Bolsa de Valores.
Nas três décadas de regulação da Previdência Complementar, a evolução é evidente. Especialmente após o advento das Leis Complementares nº 108 e 109, ambas
de 2001, que tornaram o sistema moderno e com regras semelhantes aos melhores
sistemas previdenciários internacionais.
Atualmente, conta-se com um arcabouço jurídico que impõe às entidades de
previdência complementar a adoção de práticas que privilegiem a transparência
na gestão, a governança corporativa, a permanente ingerência por parte dos órgãos fiscalizadores estatais e o respeito aos direitos e interesses de participantes e
assistidos.
As Leis Complementares criaram institutos específicos; estabeleceram novos
conceitos – a exemplo do direito acumulado e o princípio da transparência; impuseram regramentos para investimentos e parâmetros mínimos para maior segurança
dos planos de benefícios, representando a consolidação do sistema e de suas regras.
De modo geral, a evolução do segmento permite destacar a minoração dos riscos envolvidos na atividade e o favorecimento da solvência e do equilíbrio necessários à gestão dos planos de benefícios, além da maior e mais efetiva proteção dos
participantes e assistidos.
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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2.2 Características Constitucionais da Previdência
Complementar
O Sistema de Previdência Brasileiro é uma tríplice formação, representada pela
Previdência Oficial (Pública), Previdência Complementar Fechada e Previdência
Complementar Aberta.
A Previdência Oficial abrange o Regime Geral (para trabalhadores celetistas) e
o Regime Próprio (para trabalhadores estatutários). É regida pelo Direito Público,
gerida por meio de uma autarquia federal, possui adesão compulsória, com contribuições vertidas por trabalhadores, por empregadores e, em alguns casos, também
pelo Estado. O sistema é de repartição simples, significando que aquilo que é arrecadado com as contribuições é imediatamente utilizado no pagamento dos benefícios, caracterizando o que se convencionou chamar de “pacto de gerações”, uma
vez que a geração ativa financia, através de suas contribuições, a inativa.
A Previdência Complementar tem características bem distintas do Regime Geral e do Regime Próprio. Primeiro, porque não é vinculada à Administração Pública
nem integra a estrutura do Estado, tendo este a responsabilidade apenas de fiscalizar e regular esta atividade para garantir o cumprimento dos direitos individuais dos participantes e assistidos. Segundo, a filiação se dá voluntariamente, ao
contrário do que ocorre nos regimes supra mencionados e depende, nesse caso, de
ato de vontade e manifestação do trabalhador, potencial participante. Terceiro,
os planos devem necessariamente capitalizar as contribuições vertidas (funding
system), evidenciando o baixo grau de solidariedade entre as gerações.
A existência da Previdência Complementar está prevista na própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 202, que assim dispõe:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§1º A Lei Complementar de que trata este artigo assegurará ao participante
de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes,
assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência complementar
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder à do segurado.
14 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
§4º Lei complementar disciplinará a relação entre a união, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidade fechada de previdência privada, e suas respectivas entidades de previdência privada.
§5º A Lei Complementarde que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que
couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviço público, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§6º A Lei Complementar a que se refere o §4º deste artigo estabelecerá os requisitos para designação dos membros das diretorias das entidades fechadas
de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão
e deliberação1.
Inferem-se, do próprio texto constitucional, algumas características peculiares
à Previdência Complementar, das quais trataremos a seguir.
a) Caráter Complementar: esta característica está vinculada a subsidiariedade
do Sistema de Previdência Complementar ao da Previdência Social. Assim,
a inscrição de participante em plano de previdência complementar não
o dispensa da inscrição como segurado obrigatório do regime oficial
de previdência (regime geral ou, a partir da EC 41/03, regime próprio).
É complementar também porque não compete àquele a cobertura das
necessidades básicas, que fica a cargo dos regimes de vinculação obrigatória
(RGPS e RPPS). No Brasil, a previdência complementar não pode ter papel
substitutivo do Estado na proteção básica aos trabalhadores.
A concessão do benefício estatal básico é tida como principal e obrigatória
(desencadeado por uma contingência social), relegando à vontade da pessoa a
contribuição complementar2.
b) Autonomia em relação ao Regime Geral: trata-se da possibilidade do
trabalhador vincular-se concomitantemente à previdência complementar e
a um dos regimes oficiais (estes últimos excluem-se mutuamente) e de se
aposentar pelo regime complementar, independente da aposentadoria do
regime oficial. A percepção de benefício pago por entidade de previdência
complementar – salvo quando alguma vinculação for expressamente
estabelecida em contrato – não depende da concessão de benefício pelo regime
1 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional de nº 20, de 19 de dezembro de 1998. Dá nova redação ao caput do art. 202
da Constituição Federal, alterando. São Paulo: Rideel, 2005.
2 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Manual de Direito Previdenciário Privado. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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geral (LC nº 109/2001, art. 68, § 2º). Autônomo também porque, em princípio,
não existe relação entre os valores pagos por cada um destes regimes, embora
possa ser estabelecida contratualmente uma relação. Esta autonomia tem
uma exceção, pois a concessão de benefício de previdência complementar
depende de concessão de benefício pelo regime geral ou pelo regime próprio,
quando se tratar de plano de benefícios da modalidade benefício definido e
regido pela LC nº 108/2001, que tiver sido instituído após 30.05.2001 (LC nº
108/2001, art. 3º, II).
Apesar dessa coexistência vertical, digamos, entre o regime oficial e privado,
este não pode estar necessariamente atrelado àquele, vale dizer, a concessão dos benefícios dos planos de previdência privada não deve depender, em
princípio, da concessão das prestações pela previdência oficial3.
c) Facultatividade: A decisão do empregador de iniciar e manter um
programa previdenciário para seus empregados e a destes, de aderir ou não
ao plano encontram-se no campo da liberdade individual, não podendo haver
imposição ou coação de qualquer tipo que influencie nestas decisões.
d) Caráter contratual: diferentemente da Previdência Oficial, para o qual
impera o princípio da legalidade estrita; na previdência complementar,
os direitos, deveres e obrigações das partes devem estar estabelecidos em
contrato. Ressalte-se que as relações jurídicas aqui envolvidas não estão
fixadas em contratos em suas formas tradicionais, mas no estatuto da
entidade, no regulamento do plano, no convênio de adesão e nas normas
gerais que envolvem a matéria, conforme veremos adiante. A forma peculiar
do Contrato Previdenciário não desnatura sua contratualidade, ainda que
seja esta evidenciada por meio de contratos de adesão. Assim, a vontade do
participante se configura quando da sua adesão ao plano de benefício, que é
facultativa.
Apesar de inequivocamente submetido a regime jurídico de direito privado, o
sistema de previdência complementar desenvolve-se dentro de limites acentuadamente marcados em lei. Afinal, decorre da própria finalidade previdenciária (complementar, como visto) desse regime, de suma importância para
o constituinte no sistema de proteção social, não poucas restrições de ordem
pública, fixadas pela Constituição e pelas Leis Complementares nº 108 e 109,
ambas de 20014.
3 PULINO, Daniel. A reforma da previdência e a previdência complementar do servidor público. In: ASPECTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DOS FUNDOS DE PENSÃO. São Paulo, 2005.
4 Idem, ibidem.
16 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
e) Regime de capitalização: significa a obrigatoriedade da constituição de reservas, em regime de capitalização, para pagamento dos benefícios contratados
(sobretudo o benefício de aposentadoria). O sistema de capitalização é aquele em
que, durante a fase ativa, o trabalhador contribui a fim de acumular recursos suficientes para suportar o benefício que receberá quando aposentado, daí porque
é chamado também de regime pré-custeado. Este regime é prestado por pessoas
jurídicas de direito privado, que colaboram com o Poder Público no aparelho de
proteção aos trabalhadores, mas sem que percam as características próprias de
Direito Privado.
f) Independência entre a relação trabalhista e o contrato previdenciário: esta
característica decorre da própria facultatividade da previdência complementar.
Poderá ocorrer de um participante se desvincular de plano de benefícios, ainda que
nenhuma alteração tenha sofrido sua relação de trabalho; como também poderá se
verificar que o participante, cujo vínculo empregatício com o patrocinador tenha
cessado, deseja continuar contribuindo para o plano, a fim de resguardar sua aposentadoria. Estas opções são impostas legalmente (art. 14 da LC nº 109/2001) e deverão estar previstas nos regulamentos dos planos. Portanto, a relação de um participante com um plano de previdência pode começar, perdurar e se extinguir de
forma autônoma em relação a seu contrato de trabalho; e a celebração de contrato
de trabalho não implica adesão automática do empregado ao plano de previdência
patrocinado pelo empregador/patrocinador. Evidencia-se assim que é da vontade
da norma que a relação jurídica formalizada no Contrato Previdenciário seja mantida com independência da relação trabalhista e, para isso, a Lei Complementar
inovou com a criação de institutos específicos, a exemplo da portabilidade. Dessa
independência, infere-se também que as contribuições feitas pelo empregador, em
favor de seus empregados que forem participantes do plano, não são consideradas
salário indireto; bem como as reservas acumuladas por um participante não são
computadas como remuneração quando da rescisão do contrato de trabalho.
2.3 Distinção entre Entidades Abertas e Fechadas de
Previdência Complementar
A entidade aberta de previdência complementar é pessoa jurídica que comercializa planos de previdência no mercado de consumo, a qualquer um do povo, independente da existência de vínculo empregatício, profissional ou de classe, o que
acarreta que as contribuições vertidas aos planos sejam exclusivamente do trabalhador. Constitui-se sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade seguradora
autorizada a operar no ramo vida, apresenta finalidade lucrativa e é regulada e
fiscalizada pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Incide
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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sobre esta espécie de entidade, no que couber, a legislação aplicável às sociedades
seguradoras (art. 73 da Lei Complementar nº 109/2001).
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar (EFPC), as
características são outras. O acesso aos planos oferecidos é limitado a determinado
grupo de pessoas, que guardam entre si certa identidade de classe de origem trabalhista ou associativa, sendo vedado o acesso a outros sujeitos estranhos ao grupo.
O empregador, neste caso, é contribuinte do plano na qualidade de patrocinador
e, somente nos casos de entidades instituídas, é que há contribuição exclusiva do
participante5 . Constitui-se sob a forma de sociedade civil ou fundação sem fins
lucrativos, é regulada e fiscalizada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), órgãos
vinculados ao Ministério de Previdência Social.
Vejamos o que dispõe o art. 31 da LC nº 109/2001, in verbis:
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada
pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I – aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados
patrocinadores; e
II – aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial, denominadas instituidores.
§1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos6.
A entidade fechada tem por finalidade a administração de recursos garantidores do pagamento de benefícios contratados e lhe é vedada a prestação de serviços
não contemplados no seu objeto. Para tanto, é obrigada pelos órgãos fiscalizadores
a constituir reservas técnicas, provisões e fundos, todos custeados pelas contribuições aportadas ao plano por participantes e patrocinadores.
Os investimentos feitos com os recursos, em se tratando de EFPC, guardam
conformidade com as Diretrizes do Conselho Monetário Nacional e o patrimônio
é “exclusivamente e obrigatoriamente investido para gerar numerário suficiente ao cumprimento dos objetivos sociais estatuídos, observados os padrões mínimos de segurança
econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, solvência e
equilíbrio dos planos de benefícios, e da própria entidade” 7 .
O §1º do art. 31, acima colacionado, evidencia a ausência de finalidade lucrativa.
Este traço, aliás, pode ser apontado, sob o ponto de vista da rentabilidade das
5 A Resolução CGPC nº 03/2003 (Anexo II) alterou a Resolução CGPC nº 12/2002 (Anexo I) e introduziu a possibilidade de que o
empregador, em relação aos seus empregados vinculados a planos de benefícios constituídos por instituidor, efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, por meio de instrumento contratual específico (art.10, §4º).
6 BRASIL. Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC, 2005.
7 In Gestão dos Fundos de Pensão – Aspectos Jurídicos, São Paulo: ABRAPP, 2006
18 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
reservas, fundos e provisões dos planos de previdência privada, como um dos
diferenciais que favorecem as EFPC em relação às entidades abertas, pois, tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa, o patrimônio pertencente a
cada plano de benefícios gerido pelas EFPC terá possibilidade de crescer num
ritmo mais elevado, pois todo resultado financeiro é revertido em favor desses planos, beneficiando, enfim, seus participantes8.
O resultado superavitário do plano de benefício de uma EFPC, diferentemente do que ocorre numa entidade aberta, é destinado à constituição de reserva de
contingência, para garantir o pagamento dos benefícios, em face de existir possibilidade de desequilíbrio do plano em decorrência de eventos futuros, incertos,
imprevisíveis. Esta reserva de contingência poderá corresponder até 25% (vinte e
cinco por cento) do total de reservas constituídas pelos participantes do plano.
Persistindo resultado superavitário, para além da reserva de contingência, os
recursos excedentes serão empregados na constituição da reserva especial para a
revisão do plano de benefícios (alteração de tábua biométrica, diminuição de contribuições, aumento de benefícios etc). Esta revisão deverá ocorrer obrigatoriamente se, por três anos consecutivos, não for utilizada a reserva especial (art. 20 e
parágrafos da LC nº 109/2001).
A imposição legal de formação de reservas de contingência e especial e de revisão do plano de benefícios, em se tratando de entidade fechada de previdência
complementar, reforça sua distinção da entidade aberta, cujos lucros são vertidos
para pessoa jurídica gestora do plano. Repise-se que a EFPC não possui, portanto,
patrimônio próprio nem almeja lucro com sua atuação.
Importante destacar ainda que a entidade fechada de previdência complementar é fruto de uma política de recursos humanos e de incentivos tributários adotada pela empresa patrocinadora ou de um intuito de fortalecimento de certa classe
de trabalhadores, nos casos em que é instituída. Evidente, portanto, que não se
trata de um comércio, no sentido de busca de lucratividade, mas da comunhão de
esforços para prevenção dos riscos sociais (morte, invalidez e doença) entre pessoas albergadas por um mesmo vínculo trabalhista ou classista.
3 CONTRATO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO DA ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A maior parte dos conflitos de interesses apresentados ao Poder Judiciário decorre da falta de conhecimento técnico acerca das especificidades do Contrato Previdenciário. A aplicação sumulada do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre
as relações envolvendo uma EFPC é exemplo expressivo de jurisprudência formada
8 PULINO, Daniel. Op. Cit.
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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e sedimentada sobre erro técnico. Neste capítulo, far-se-á a análise das características essenciais do Contrato Previdenciário e das implicações das perdas judiciais
decorrentes do despreparo técnico.
3.1 Características essenciais
Toda entidade de previdência complementar tem sua razão de ser vinculada
à complementaridade em relação ao sistema oficial, administrado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), e possui a finalidade de prestar aos seus participantes, a partir da concessão da aposentadoria destes, meios de manutenção
do padrão de vida que possuíam quando na ativa. Neste tópico, analisaremos o
Contrato Previdenciário firmado no âmbito da entidade fechada de previdência
complementar.
Pode-se afirmar que a relação jurídica previdenciária complementar desenvolve-se por meio de um contrato de trato sucessivo, porque se prolonga no tempo
com prestações e contraprestações; aleatório, porque depende de fatos determinados que podem ou não ocorrer; e de adesão (este aspecto será ressaltado mais
adiante).
Diz-se que esta relação é complexa, por haver um conjunto intricado de sujeitos envolvidos (participantes, patrocinadoras - ou instituidoras, e entidades), o
que, na verdade, significa que coexistem três contratos essenciais9 na relação em
análise: o estatuto da entidade, o convênio de adesão e o regulamento do plano de
benefício.
O estatuto é o instrumento jurídico que dispõe sobre a criação e organização da
pessoa jurídica responsável por gerir e administrar os planos de benefícios. Nele,
há a previsão da denominação, da natureza da entidade, do foro, da finalidade,
dos membros, dos órgãos da administração, além das atribuições da diretoria, dos
conselhos, entre outros dispositivos. Assim, o estatuto diz respeito à estrutura organizacional da entidade de previdência complementar.
O convênio de adesão é termo firmado entre patrocinador (ou instituidor) e
entidade, formalizando o compromisso de atuação daquele, na condição de patrocinador e mantenedor do plano, e da entidade, na condição de gestora; e imbuindose mutuamente das obrigações decorrentes do plano de benefício. Na verdade, o
convênio de adesão se presta a formalizar a condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefícios.
O regulamento, por sua vez, é o termo contratual que efetivamente atinge os
participantes e assistidos dos planos, definindo e delimitando condições de adesão,
espécies de benefício, critérios para auferir a complementação e de elegibilidade
aos benefícios, regras de custeio etc. Assim, é responsável pela delimitação das
9 O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 10-11, nº 351, abr/2009
20 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
regras pactuadas entre participante e entidade. É o que melhor dispõe as regras do
Contrato Previdenciário e, por este motivo, é o que sofre constantemente questionamentos judiciais.
Em todos estes três subcontratos presentes no Contrato Previdenciário aqui
analisado, há a constante ingerência estatal, que, por meio do órgão técnico especializado, é responsável pela análise e aprovação de seus termos, impondo às
entidades o cumprimento de parâmetros técnico-atuariais, previstos estes em resolução própria10 , com fins específicos de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial aos planos de benefícios ofertados
pela entidade.
Infere-se a existência de um caráter misto (público/cogente e negocial/contratual) na natureza jurídica desta contratação. O caráter público ou cogente diz
respeito às imposições legais que envolvem e permeiam toda a matéria, impossibilitando, de certo modo, a livre pactuação entre as partes envolvidas na relação
jurídica, que se submetem à permanente fiscalização da SPC e à regulação do CGPC,
desde a elaboração de regulamentos até a contínua atuação da entidade.
A imposição de tantos limites legais cerca e delimita as liberdades contratuais.
Todavia, persiste a possibilidade de alteração unilateral do Contrato Previdenciário, posto que não é razoável que um contrato de trato sucessivo, que se prolonga
por muitos anos, as cláusulas contratuais restem engessadas. É verossímil que as
condições se modifiquem em decorrência de uma série de razões, como por aumento da expectativa de vida, alteração do quadro de sócios da patrocinadora, alteração da política de recursos humanos, dentre outros. E são estas mudanças nas
condições que justificam a alteração das cláusulas contratuais.
Da mesma forma, Flavio Martins Rodrigues e Andrea Neubarth Marciano Corrêa, ao afirmarem que a possibilidade de extinção do plano e da retirada de patrocinador, institutos criados em 1988 por meio da Resolução CPC nº 6 e formas mais
drásticas de alteração contratual, se amolda perfeitamente às características do
contrato por prazo indeterminado e de execução sucessiva, nos quais as obrigações
renascem, acarretando soluções periódicas11 .
Estas alterações, todavia, deverão sempre estar em conformidade com a legislação; sua vigência dependerá da aprovação do órgão técnico responsável (Art.3º, VI
da LC nº 109/2001), atuando o Estado, por meio da SPC, na defesa dos participantes e assistidos; a participação dos interessados no conselho deliberativo da EFPC
deverá ser observada quando da discussão das possíveis alterações e os direitos e
obrigações anteriores à modificação também deverão ser respeitados.
Assim, o caráter contratual ou negocial da relação é mitigado pela forte e ines10 Resolução CGPC nº 18 de 28 de março de 2006 (Anexo III).
11 RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. A tutela jurídica das alterações em regras de planos de
benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. IN: Revista de Previdência, nº 7. Rio de Janeiro: Gramma, 2008.
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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cusável proteção social envolvida. Desta significativa ingerência do Poder Público,
impõe-se que a relação entre o participante e a EFPC seja regida por um contrato
de adesão, porque o Estado comina regras que não poderão livremente ser omitidas pelas partes contratantes.
O vínculo jurídico de natureza civil estabelecido entre o participante e a entidade somente se aperfeiçoa quando da assinatura do contrato de adesão. A despeito
desta espécie de contratação, a natureza facultativa da relação aqui estudada subsiste, destacada pela legislação específica aplicável (art. 1° da LC nº109/2001), reiterando as características constitucionalmente previstas para este regime, in verbis:
Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social,
é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício,
nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto
nesta Lei Complementar12. (grifo nosso)
Ainda que se trate de um contrato de adesão, em que o participante não pode,
a seu critério, solicitar modificação de cláusulas, o Contrato Previdenciário submete-se aos princípios civilistas de contratação, respeitando a boa-fé contratual, a
função social, a equidade, entre outros. Resta claro, por conseguinte, que o vínculo
jurídico entre participante e entidade é regulado pelo direito civil.
Para além da relação do participante/assistido com a entidade com a qual contratou, ainda deve ser considerada a relação dos participantes/assistidos entre si,
representada pela comunhão de esforços para a consecução de um único fim. Característica essencial e evidente no segmento fechado de previdência complementar
é o mutualismo, significando que o plano de benefícios oferecido é um patrimônio
coletivo, em que cada participante possui uma fração ideal, porém quantificável
monetariamente. A entidade é a gestora dos recursos aportados, mas nunca proprietária dos valores, que pertencem àquela coletividade.
Com o mesmo entendimento o advogado Luis Fernando Brum afirma que “uma
peculiaridade importante do contrato previdenciário, no âmbito das entidades fechadas de
previdência complementar, é a sua natureza associativa, o que faz com que as partes não
figurem em pólos contrapostos na relação contratual, mas em parceria para atingir o fim
comum”13 . Há doutrinadores que o qualificam como contrato de colaboração, caracterizado pela existência concomitante da vontade de cada contratante alcançar
vantagens e benefícios para si e preservar o acervo comum assegurador das vantagens e benefícios para todos.
12 BRASIL, Lei Complementar n° 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC. 2005.
13 O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 11, nº 351, abr/2009
22 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
3.2 Ataques ao Contrato Previdenciário - Implicações
Observando a enxurrada de interpelações judiciais promovidas contra as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e as sentenças destes processos decorrentes, chega-se facilmente à conclusão de que Judiciário, participantes, assistidos,
advogados e sociedade não possuem o conhecimento técnico adequado para a compreensão do conceito e das relações jurídicas inerentes ao Contrato Previdenciário.
Uma série de ações com pedidos diversos acabam por debilitar o contrato aqui
defendido, cuja finalidade única é garantir a manutenção do padrão de vida de
trabalhadores e seus dependentes, por meio de pagamento de benefícios complementares aos ofertados pela Previdência Social nos momentos de maior fragilidade
da vida (velhice, doença e morte).
Os ataques mais comuns têm como causa pedir, mediata ou imediata, a aplicação de expurgos inflacionários sobre resgates de reservas de poupança; a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre participante ou assistido e a entidade; revisão de benefícios concedidos com exclusão
de cláusulas do regulamento; e, mais recentemente, inclusão de verbas previstas
em Acordo Coletivo de Trabalho (no caso concreto, auxílio cesta alimentação) no
benefício complementar. Em qualquer dos casos, as implicações são as mesmas,
representando um incremento no que é devido a um indivíduo, em detrimento da
coletividade vinculada ao plano de benefício.
A Constituição do Brasil foi expressa na determinação de que todo o sistema de
previdência complementar deverá ser “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado” (art. 202, caput). E a LC nº 108/2001 determina que
o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade do patrocinador e dos
participantes, inclusive assistidos (art.6º, caput). A LC nº 109/2001 afirma expressamente que o regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios
de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas (art.18, §1º).
É papel do Estado, neste sistema, determinar os padrões mínimos de segurança
econômico-financeira e atuarial, a fim de preservar o equilíbrio dos planos de benefícios, além de fiscalizar, como dito anteriormente, a atuação das entidades.
No Contrato Previdenciário, a equidade é aspecto fundamental, defendendo
Manuel Póvoas que a prestação do participante deve ser adequada e suficiente
para, juntamente com o aporte dos outros do mesmo plano, sustentar o pagamento futuro do benefício contratado. Não se tratando de equivalência individual, mas
conjunta14. O que ressalta mais uma vez o mutualismo, a solidariedade desta contratação.
Deste modo, é em função da contribuição de todos que se estabelece o benefício de cada um, no momento da aposentadoria, de modo que a coletividade, pela
14 POVOAS, Manuel. Previdência Privada. p.274
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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comunhão de esforços, possa sustentar os riscos sociais envolvidos. O equilíbrio,
ponto fundamental de todo Contrato Previdenciário, é defendido por Luiz Carlos
Cazetta:
Em situações ordinárias, não pode o participante pleitear reajuste de seus benefícios em desacordo com o regime expressamente previsto no plano e sem a devida
formação de reservas para tanto, sob pena de dar causa a desequilíbrio atuarial e
econômico-financeiro do plano de que participa em conjunto com outras pessoas15.
Assim, em qualquer dos casos de ataque ao Contrato Previdenciário (quando
um indivíduo, participante de plano de benefícios, consegue judicialmente um incremento no seu quinhão sem haver formação da respectiva reserva matemática
para o pagamento do valor maior), está-se diante de hipótese de enriquecimento
ilícito, manifestamente ilegal e proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não
bastasse isso como argumento para a defesa da EFPC, deve-se ter em mente que o
ataque tem por objeto o patrimônio de uma coletividade, alvo de zelo e proteção
estatal, previstos em legislação específica.
Repita-se que, sendo vencedora a causa atentatória ao Contrato Previdenciário,
a consequente perda atinge a coletividade vinculada ao plano de benefícios, que
deverá suportar o plus conseguido pelo participante por meio de ação judicial. Em
se tratando de entidade fechada de previdência complementar, não há que se falar
em patrimônio da pessoa jurídica, mas de patrimônio coletivo, em que cada participante possui uma parcela. Daí porque o Dr. Adacir Reis afirmou em entrevista à
revista Fundos de Pensão que “atacar o contrato previdenciário é um tiro no pé” 16 .
A própria legislação (LC nº 109/2001) impõe que o resultado deficitário nos
planos ou nas entidades deverá ser rateado por patrocinadores, participantes e
assistidos, na proporção de suas contribuições. E, caso haja insuficiência na constituição de reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores, e, reconhecida a inviabilidade de recuperação ou ausência de condição
de funcionamento, a entidade deverá ser liquidada.
Presente o princípio do mutualismo, quaisquer superávits ou déficits apresentados pelo plano de benefícios serão distribuídos ou suportados pelo conjunto de
seus participantes, inclusive assistidos, sob a forma de redução ou elevação dos
níveis dos benefícios ou majoração ou diminuição do valor das contribuições contratadas, na forma prevista no regulamento e nas normas infralegais17. Significando que, muitas vezes, aqueles que demandaram judicialmente e venceram causas
evidentemente atentatórias ao Contrato aqui defendido terão que suportar também o rateio das despesas, através, por exemplo, do aumento de contribuições. Por
15 CAZETTA, Luiz Carlos. Previdência Privada. p.84
16 Entrevista: Adacir Reis “Atacar o Contrato Previdenciário é um tiro no pé”. Revista: Fundos de Pensão, p. 5, nº 351, abr/2009
17 Resolução CGPC nº 26 de 29 de setembro de 2008 (Anexo IV).
24 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
certo, não é de interesse de nenhuma das partes envolvidas nesta relação jurídica
as consequências oriundas do desequilíbrio deficitário do plano.
Uma das principais dificuldades encontradas é fazer o julgador perceber que,
considerando o caso individual, o impacto financeiro e atuarial pode parecer irrelevante perante a movimentação financeira da entidade e as reservas do plano;
mas há inúmeros outros participantes em condições semelhantes, podendo a decisão individual se tornar precedente para outras questões com a mesma matéria,
atingindo um número maior de participantes e até de entidades, gerando jurisprudências equivocadas e até a edição de súmulas, e, a longo prazo, ensejando equacionamento destas perdas nos próprios planos de benefícios.
Por todo o exposto e segundo Leonardo Paixão18, quando o julgador afasta a
incidência de norma contida no regulamento do plano, deixa também de aplicar
princípio previdenciário fundamental e consagrado na Constituição (art. 195, §5º
e art. 202) que visa (1) garantir a proteção dos próprios participantes por meio da
preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefício
e (2) estabelecer que o regime de previdência privada fechado seja obrigatoriamente baseado na constituição de reservas que garantam o benefício nas condições contratadas no regulamento.
4 ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E ESPECIFICIDADES
NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO
No capítulo anterior, ressaltou-se as características essenciais do Contrato
Previdenciário e as implicações das perdas judiciais decorrentes de entendimentos equivocados. Porém, algumas demandas surgem a partir da irresignação dos
participantes ante as alterações contratuais posteriores à adesão. Neste capítulo,
analisar-se-á princípios constitucionais protetores da estabilidade das relações jurídicas à luz das especificidades desta contratação.
4.1 Estabilidade das Relações Jurídicas
A Constituição Federal, em seu art. 5º, previu a proteção das relações jurídicas
consumadas, limitando a retroatividade da lei. O status de direito fundamental dado
aos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito garante-lhes abrangência geral (erga omnes) e aplicação imediata, nos termos do art. 5º, §1º da CF.
Ainda assim, estes direitos fundamentais não são absolutos, vez que é passível
de ocorrer, no caso concreto, conflitos de interesses que justifiquem sua ponderação. Cabe ao intérprete ou julgador, caso a caso, decidir o que prevalecerá, levando
em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envol18 O Judiciário e a complexidade do novo direito previdenciário. Revista: Fundos de Pensão, p. 11, nº 351, abr/2009
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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vidos, conjugando-a com a sua mínima restrição19.
Outro exemplo de ponderação presente no ordenamento jurídico brasileiro é
constante na jurisprudência do STF, permitindo a modulação de efeitos de suas
decisões no que tange à declaração de inconstitucionalidade de atos normativos,
que, via de regra, são considerados nulos desde a edição (efeito ex tunc). Ocorre
que, muitas vezes, necessário se faz preservar as relações jurídicas anteriores à
declaração de inconstitucionalidade, porque esta declaração, por si só, não apaga
os efeitos fáticos produzidos durante o período em que se acreditava na constitucionalidade do ato20. Defender a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, nestas hipóteses, é atentar contra os atos produzidos de boa-fé no período
de vigência da norma.
É claro, com os exemplos acima de relativização na aplicação dos direitos fundamentais e na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de
ato normativo, que o Direito brasileiro busca sempre soluções que consigam afastar a eficácia nefasta de interpretações restritivas da lei e ponderar sempre os direitos e interesses em conflito, de modo a evitar que as decisões sejam legais, mas
injustas.
Cumpre esclarecer que não será feita análise dos aspectos teóricos e doutrinários dos direitos fundamentais neste capítulo. A análise se restringe àqueles que
tratam da estabilidade das relações jurídicas, previstos constitucionalmente no
art. 5º, XXXVI, e as consequências da aplicação de tais direitos em relação às alterações do Contrato Previdenciário.
4.2 Alterações do Contrato Previdenciário
O art. 17 da LC nº 109/01 dispõe sobre a possibilidade de alteração nos regulamentos dos planos de benefícios, medida adequada e relevante para a adaptação do
Contrato Previdenciário às novas condições que lhe são impostas. Condições estas,
muitas vezes, não previsíveis à época de formatação do regulamento, mas que foram sedimentadas no decorrer dos anos em que vigorou a relação contratual.
Como visto, tais alterações não poderão ser aleatória e discricionariamente determinadas pela entidade. Elas deverão se submeter sempre à legislação vigente; à
ingerência dos interessados (participantes e patrocinadores) por meio do Conselho Deliberativo; à atuação do Estado por meio da Secretaria de Previdência Complementar (ou pelo órgão que a substitua); é ainda obrigatório que a entidade dê
publicidade e conhecimento a seus participantes sobre tais alterações após a aprovação pelo órgão responsável (art. 24 da LC nº 109/2001) e deve respeitar o direito
acumulado, conforme previsão do art. 17 supracitado, in verbis:
19 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P.590
20 FERREIRA, Carlos Wagner Dias. Modulação dos efeitos da declaração de Inconstitucionalidade no Controle Difuso. P.160
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Art. 17 As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a
todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo
órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.21 (grifo nosso)
Assim, é plenamente possível e legal a revisão e alteração do regulamento do
plano de previdência complementar e, por conseguinte, do Contrato Previdenciário. Tal possibilidade é fundamentada na evolução da legislação, na variação das
condições inerentes aos contratos de execução sucessiva e na própria necessidade
de adequação e aderência entre receitas e despesas, de modo a assegurar o pagamento de todos os benefícios contratados.
Na verdade, não há inovação na Lei Complementar em foco quanto à previsão de possibilidade de alteração. Os contratos por prazo indeterminado e de trato
sucessivo sempre admitiram o seu rompimento de forma unilateral, forma mais
drástica de alteração da pactuação.22
4.3 Segurança Jurídica
A segurança jurídica é princípio implícito no valor justiça, e alguns elementos
dão efetividade a este princípio: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos
direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e
contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei,
vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, entre outros.
Vê-se que o princípio da segurança jurídica se vincula intimamente a uma gama
variada de direitos fundamentais previstos na Constituição.
No que tange à busca da necessária estabilidade das relações jurídicas albergadas por contratos, deve-se ter em vista que segurança jurídica não significa o
engessamento de suas cláusulas ou a inalterabilidade de seu conteúdo. Salutar que,
em se tratando de Contrato Previdenciário, que se protrai no tempo, as modificações se impõem como mecanismos garantidores da solvência dos planos e, por este
exato motivo, são indispensáveis à defesa dos interesses coletivos envolvidos.
Desta sorte, o caso de alteração de cláusulas do Contrato Previdenciário é hipótese de mitigação do princípio do pacta sunt servanda, princípio este que norteia
e gere os contratos e dispõe acerca da força obrigatória das cláusulas contratuais
para os contratantes, aduzindo ainda que só é possível a alteração da pactuação
mediante expresso e mútuo consentimento das partes.
Os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda servem de fundamento dos inúmeros pleitos judiciais atentatórios ao Contrato Previdenciário e
são utilizados com o escopo de afastar a incidência de regras introduzidas duran21 BRASIL, Lei Complementar n° 109 de 29 de maio de 2001. Coletânea de normas dos fundos de pensão. Brasília: MPS, SPC. 2005.
22 RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. Op. Cit. P. 202-203.
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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te a vigência da relação contratual, não previstas quando da adesão. Deste modo,
entende-se que tais princípios devem ter efeitos ponderados no que pertine ao
Contrato Previdenciário.
Diante da ponderação dos efeitos do Pacta sunt servanda, impende que seja defendida a aplicação da Cláusula Rebus sic stantibus, definida como a cláusula que permite a revisão das condições do contrato de execução sucessiva. A alteração poderá
ocorrer se houver mudança imprevista, razoavelmente imprevisível e inimputável
às partes na execução do contrato e deve ser posterior ao momento da celebração. Outro requisito para aplicação desta cláusula é a comprovação da existência
de desproporção excessiva para qualquer dos contratantes, de modo que uma das
partes aufira vantagem exagerada em detrimento da outra.
As hipóteses de revisão do Contrato Previdenciário atendem perfeitamente aos
requisitos de aplicação da Cláusula Rebus sic Stantibus, que analisada em conjunto
com as disposições da LC nº 109/2001, possibilita e justifica a alteração das disposições contratuais previstas em regulamento de plano de benefícios previdenciário,
visando à preservação dos interesses coletivos envolvidos em detrimento do direito individual do participante.
4.4 Ato Jurídico Perfeito
O art. 6º da LICC (Lei de Introdução do Código Civil) dispõe que é ato jurídico
perfeito aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou. A
garantia do ato jurídico perfeito visa a proteger o direito adquirido e, por isso, está
intimamente a este instituto vinculado. De maneira geral, tem por escopo garantir
que os atos jurídicos formalizados não sejam alcançados por legislação posterior,
obedecendo ao brocardo tempus regit actum. Teoricamente, a lei nova não poderá
alcançar o contrato efetivado sob o comando de norma anterior.
Em se tratando de Contrato Previdenciário, a despeito de ter gerado direitos e
obrigações e, portanto, ter produzido efeitos legais; não se pode tratá-lo sob a égide do ato jurídico perfeito de maneira absoluta. O ato jurídico só se aperfeiçoa, no
âmbito do Contrato Previdenciário, no exato momento em que o benefício previdenciário complementar é concedido ou em que o participante implemente todas
as condições exigidas pelo plano para a obtenção do benefício previdenciário. Porque só a partir deste momento que a contratação se torna perfeita e acabada, imodificável e as previsões contratuais se tornam direito adquirido do participante.
Esta espécie de Contrato, por se prolongar no tempo sem prazo determinado
e por possuir obrigações sucessivas, necessita de que as regras sejam cumpridas
diariamente, podendo estas sofrer alterações, e só podendo ser concedido qualquer resgate ou benefício, com base no direito acumulado ou no direito adquirido23.
23 SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão.
Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006. P. 65
28 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Considera-se ato jurídico perfeito, nestes casos, aquele que se aperfeiçoou com o
decurso do tempo e reuniu todos os elementos necessários para a sua validade e
aplicação imediata.
Os princípios da segurança jurídica e do respeito ao ato jurídico perfeito, porque não são absolutos, podem também ser mitigados em face da prevalência do
interesse coletivo sobre o interesse individual e da força cogente das normas de
ordem pública que configuram este tipo de relação contratual-previdenciária, devendo ser preservado o inescusável equilíbrio do plano de benefícios sobre a expectativa de direito individual. Isto decorre do fato de que a elevação dos custos do
plano (leia-se o aumento das obrigações com o pagamento de complementações ou
resgates) não pode ocorrer ao ponto de inviabilizá-lo, atacando expressivamente o
patrimônio coletivo gerido pela entidade.
Deste modo, as alterações do Contrato Previdenciário, ainda que prejudiciais aos
participantes, podem ser feitas sem a anuência deles e sem configurar violação aos
princípios da segurança jurídica, como vimos, e do respeito ao ato jurídico perfeito.
Para tanto, é preciso que a entidade dê publicidade às modificações após a chancela
estatal, configurada pela aprovação do órgão fiscalizador responsável (SPC).
4.5 Direito Adquirido
No momento de adesão ao plano de benefícios, há o compromisso de cumprimento de obrigações recíprocas pelas partes envolvidas nesta complexa relação
jurídica, como visto anteriormente. Mas neste momento há apenas expectativa de
direito para o participante, de receber sua complementação nos termos pactuados.
Não há que se falar em direito adquirido. No mesmo sentido, acerca da expectativa
de direito, Celso de Mello fala em “ciclos de formação”:
A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações
jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que
esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito.
Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno –
vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição
do direito vindicado – constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito, inviabilizando, desse
modo, ante a existência de mera ‘spes juris’, a possibilidade de útil invocação
da cláusula pertinente ao direito adquirido24.
No segmento fechado de previdência complementar, o ato legislativo a que se
refere na decisão pode ser analogicamente considerado como a alteração contratual devidamente autorizada pelo órgão técnico especializado, posto que este é
responsável pela chancela estatal desta alteração.
24 24 RE 322.348-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello APUD: LENZA, Pedro. 2008.
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
| 29
Wladimir Novaes Martinez aduz que a lei previdenciária que respeita o direito
adquirido é aquela que preserva o equilíbrio do plano, seja moralmente sustentável e previdenciariamente legítima. Se um segmento da sociedade põe em risco o
equilíbrio do regime porque recebe mensalidades muito acima do normal, ainda
que legais, elas serão ilegítimas do ponto de vista da coletividade e devem ser revistas, adequando-se ao aludido equilíbrio25.
Dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, no §2º do art. 6º, que considera adquirido o direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo exercício tenha termo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável,
a arbítrio de outrem. Assim, trata-se de direito adquirido quando já incorporado
definitivamente ao patrimônio e à personalidade do titular, de modo que nem lei
nem fato posterior possam alterar tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou
seja, direito subjetivo e não direito potencial ou abstrato26. A parte já pode exercêlo sem haver qualquer pendência para sua prática.
O art. 68, §1º da LC nº109/2001 informa que os benefícios se tornam direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas
para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. Condições de
elegibilidade são os requisitos legais/contratuais para a obtenção do benefício previdenciário. Quando atingidas, o direito ao benefício incorpora-se ao patrimônio
jurídico do participante, sendo, então, considerado direito adquirido.
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 17 da LC nº 109/2001, dispondo que
o participante só tem direito à aplicação do regulamento mais favorável quando e
se cumpridos os requisitos para obtenção do benefício previsto no plano. Ou seja,
valem as regras do momento em que o participante conseguiu implementar todas
as condições exigidas para a concessão do benefício.
Deste modo, a alteração de regulamentos fundamentada em razões técnicas
relevantes, devidamente comprovadas pela SPC, passa a valer a partir do momento de sua aprovação, atingindo a todos que não preencheram os requisitos para
o exercício do direito pleno a determinado benefício27. Em relação àqueles que
cumpriram todos os requisitos previstos para auferir a complementação antes da
alteração do regulamento, há a incorporação do direito ao benefício nos moldes
estabelecidos antes da alteração ao patrimônio jurídico individual. Há, para estes,
direito adquirido.
Assim, tem-se que os participantes que preenchem as condições de elegibilidade previstas no Contrato Previdenciário para passar à fase de inatividade da relação contratual previdenciária não são afetados com as alterações posteriores do
25 MARTINEZ, Wladimir Novaes (2000, p.105) apud: SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão. Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006
26 DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada. São Paulo: Saraiva, 2002. p.187
27 SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. O Direito Acumulado dos Participantes dos Fundos de Pensão.
Goiânia: Scala Gráfica e Editora, 2006 p. 81
30 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
regulamento, uma vez que o direito à percepção da complementação, nos patamares anteriores à alteração, é um direito adquirido.
Aqueles que ainda não reuniram as condições de elegibilidade, por sua vez, terão respeitado o direito acumulado até o momento em que a alteração entrar em
vigor. Salientando mais uma vez que estas alterações devem ser imprescindíveis
para preservar os interesses da coletividade de participantes, principalmente no
que diz respeito à manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do
plano de benefícios.
4.6 A Figura do Direito Acumulado
A fim de assegurar os direitos daqueles participantes que depositaram parte de
seu patrimônio disponível na formação de poupança previdenciária, o legislador
criou e inseriu a figura do Direito Acumulado nas legislação de previdência complementar.
Sob o prisma do instituto do direito acumulado, há substancial diferenciação
entre a Previdência Pública (oficial) e a Complementar. Naquela, só há direito incorporável ao patrimônio individual quando implementadas todas as condições
exigidas por Lei para a aposentadoria. Na Previdência Complementar, há direito
incorporável ao patrimônio desde a adesão a um plano de benefícios, através do
aporte mensal de recursos, configurando uma poupança individual em formação,
sendo esta patrimônio jurídico do participante28.
O direito acumulado é figura de extrema relevância no âmbito da previdência
complementar, uma vez que a formação da reserva matemática do participante
representa um direito incorporado, mês a mês, ao seu patrimônio jurídico. A bem
da verdade, as contribuições vertidas ao plano, mesmo antes desta destinação, já
pertenciam ao patrimônio individual do participante, posto se tratar de privações
momentâneas do usufruto desta pecúnia para capitalizá-la e gozá-la em momento
futuro.
Assim, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, a depender da modalidade de plano contratado. A
preservação do direito acumulado é integral, considerando o que foi reunido até
o momento da alteração contratual, uma vez que objetiva manter aquilo que já é
do patrimônio individual, enquanto ainda não implementadas as condições para o
início do gozo de complementação de aposentadoria.
A definição desta figura deve ser dada com base no entendimento de que cada
contribuição vertida ao plano corresponde a um quinhão do benefício a ser concedido futuramente. Por óbvio, o direito acumulado sempre será conversível em pecúnia e diz respeito às condições contratuais incorporáveis à reserva matemática
28 RODRIGUES, Flavio Martins e CORRÊA, Andrea Neubarth Marciano. Op. Cit. P. 191
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
| 31
do participante. Diante desta conclusão, as regras do plano que não são aferíveis em
termos monetários não são protegidas pelo instituto do direito acumulado, porque
não foram incorporadas ao patrimônio jurídico financeiro do participante29.
Esta anotação se coaduna com o entendimento de ato jurídico perfeito aqui expensado. Se este só é configurado quando presentes as condições de elegibilidade
e/ou quando ocorrer a efetiva concessão de benefício de complementação de aposentadoria, tem-se que não ocorrido este fato, não há falar em direito adquirido ao
regramento da contratação, ou seja, não há incorporação ao patrimônio jurídico
do participante das regras presentes quando da adesão ao plano. Além disso, a própria legislação afirma que valem as regras do regulamento vigente no momento
em que o participante implementou as condições para a concessão de benefício
(art. 17, parágrafo único da LC nº. 109/2001).
Assim, o instituto jurídico do direito acumulado visa à preservação do direito
constituído (reserva matemática) pelos participantes ativos e à manutenção da finalidade última da entidade que é o pagamento de benefícios.30 Repise-se que todo
direito individual é limitado pelo direito de outrem, prevalecendo os interesses
sociais sobre os individuais. Em última análise, não há direito contra os interesses superiores da ordem pública. Evidentemente, o respeito ao direito individual
deve ocorrer de modo que não sejam nem o plano de benefícios nem a entidade
obrigados a custear benefícios ilegítimos, ilegais ou excessivos, comprometendo o
equilíbrio da gestão do plano e o pagamento dos benefícios futuros.
A questão da previdência complementar, porque submetida à extrema intervenção estatal, nos termos do art. 202 da Constituição Federal, faz com que os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido passem
a ser analisados à luz do interesse coletivo, prevalecendo este último, cerne dos
planos geridos por EFPC. Deste modo, só se pode argüir a aplicação de tais princípios quando isto não representar atentado ao equilíbrio econômico, financeiro
e atuarial do plano e respeitando-se, por óbvio, o patrimônio jurídico individual
representado pelo direito acumulado por cada participante.
5 PROPOSIÇÕES
PREVIDENCIÁRIO
PARA
A
DEFESA
DO
CONTRATO
e
escritórios
5.1 Via Judicial
5.1.1
Contratação
de
advogados
29 Idem Ibidem. P. 204.
30 SIMÕES, Fernando Nunes e MACEDO, Manoel Moacir Costa. Op. Cit. p. 76-78
32 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
especializados
Conforme demonstrado, os ataques ao Contrato Previdenciário têm se potencializado e a progressão geométrica em que as demandas judiciais se multiplicam
configuram fator de risco para a gestão segura das entidades. Além disso, importante mencionar que o ataque judicialmente legitimado configura risco para todo
o sistema de previdência complementar.
As inovações jurídicas, tais como o requisito da repercussão geral nos Recursos Extraordinários e a súmula vinculante, ambos no Supremo Tribunal Federal,
e o disciplinamento dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, servem de motivação para a integração das entidades, uma vez que o julgamento de uma questão judicial num caso específico poderá repercutir, de modo
definitivo, para todas as outras entidades de previdência complementar com causas que envolvam o mesmo pedido ou pedido semelhante.
Evidenciado o risco jurídico, a uniformização de teses de defesa é imprescindível para que se evite a formação de precedentes desfavoráveis e jurisprudências
equivocadas. Peças bem formuladas, que desconstruam integralmente os fundamentos autorais e que informem ao juízo as características específicas destas entidades, são essenciais para o êxito da defesa das EFPC.
É indispensável que os advogados que patrocinam as causas conheçam e destaquem as peculiaridades do segmento de previdência complementar, ressaltando as características constitucionalmente determinadas e informem as diferenças
existentes entre entidades fechadas e abertas, porque comum confundir o fundo
de pensão com instituição financeira ou com seguradora; demonstrem a imposição
constitucional de capitalização de recursos e de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano; provem a existência de relação contratual,
regida pelo Código Civil, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, entre tantos outros pontos controvertidos e equivocados constantemente
presentes nas sentenças prolatadas pelos juízos.
Estes tópicos devem ser inseridos em toda peça de defesa das entidades, visando
à identificação, por parte da Magistratura, das especificidades do caso que lhe é
apresentado para julgamento, a fim de assegurar a efetiva compreensão do Contrato Previdenciário. Enfim, é de suma importância que aqueles que atuam de maneira consultiva ou contenciosa, representando uma EFPC, estejam bem instruídos
e preparados para defender não apenas a instituição que representa, mas também
todo o sistema fechado de previdência complementar.
O tipo de prestação de serviços advocatícios que se recomenda acima requer a
contratação de escritórios/advogados especializados na matéria, conhecedores e
estudiosos, atentos às inovações legais no que tange à previdência complementar.
Porque, ainda que bem instruídos, advogados generalistas nem sempre são capazes de atuar adequadamente quando indagados em audiência ou em sustentações
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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orais, por exemplo.
Esta contratação, por certo, será mais onerosa que a de um escritório/advogado
generalista. Todavia, os administradores da entidade devem considerar que o impacto financeiro (e atuarial) das perdas judiciais tende a ser maior que os valores
cobrados por aqueles especialistas. Além disso, defesas bem construídas e uniformizadas representam o fortalecimento do Sistema e tendem a propiciar a ampliação do conhecimento jurídico sobre a temática.
Salutar que, em casos extremos, em que restem evidenciadas a imperícia e/ou
negligência do advogado contratado e a consequente omissão dos administradores
quanto às providências necessárias, mormente havendo prejuízo para a entidade,
poderá ocorrer a aplicação de penalidades pela má gestão do fundo de pensão,
conforme prescrição legal do art. 63 da LC nº 109/2001, que dispõe sobre a responsabilidade civil dos administradores e dos profissionais contratados.
A responsabilidade, a priori, é civil e sua apuração depende de atuação do órgão
fiscalizador. Todavia, havendo prejuízo financeiro para a entidade, poderá restar
configurada a hipótese de ilícito penal. Neste caso, o órgão fiscalizador competente deverá noticiar o Ministério Público, enviando as provas de que dispuser e os
administradores responderão com seu patrimônio individual pelos prejuízos a que
derem causa.
Em resumo, a contratação de advogados/escritórios especializados, o investimento nos departamentos jurídicos internos, a atuação constante junto aos julgadores a fim de esclarecer equívocos interpretativos e a essência da previdência
complementar fechada representam atos imprescindíveis para o sucesso das defesas das EFPC nas demandas judiciais.
5.1.2 Criação de Varas Especializadas em Previdência
Complementar
Coaduna-se com o entendimento do tópico anterior, em que se defendeu a necessidade de especialização dos procuradores das EFPC, a proposição de criação de
vara especializada em conflitos oriundos do Sistema de Previdência Complementar. Tal especialização tem por finalidade racionalizar e garantir uma prestação
jurisdicional mais eficiente e justa, além de propiciar a análise correta das questões
que envolvam o Contrato Previdenciário.
Todavia, deve-se primeiramente esclarecer acerca da fixação da competência
para julgamentos de ações com esta matéria, posto que não há definição jurisprudencial pacífica sobre o conflito existente entre a Justiça Trabalhista e a Justiça Comum.
Mesmo na doutrina, não houve o necessário aprofundamento do tema, haja vista a
complexidade inerente à relação previdenciária complementar, sua legislação específica e a necessidade de estudo detalhado de cada tipo de demanda judicial.
Havendo dúvida no tocante à definição da competência, instaura-se o conflito,
34 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
que é a circunstância de fato ocorrida quando mais de um juízo se declara competente (positivo) ou incompetente (negativo) para julgar a causa. Regra geral, o
conflito deve ser julgado por Tribunal hierarquicamente superior aos conflitantes.
No caso da previdência complementar, o conflito é de ordem material suscitado
entre os órgãos da Justiça do Trabalho e os da Justiça Ordinária. Nesse caso, não se
aplica as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e nem o inciso V
do artigo 114 da CF, na medida em que não se trata de conflito entre órgãos com
jurisdição trabalhista. Aplica-se o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da CF,
que atribui essa competência ao Superior Tribunal de Justiça, por se referir a conflitos entre tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos.
A análise feita no primeiro capítulo acerca da previdência complementar permite compreender que se trata de ramo independente do Direito do Trabalho, possuindo normas e características próprias, bem como institutos e métodos específicos. Sobre a relação jurídica existente entre participante, patrocinador e entidade,
bem como sobre sua independência da relação trabalhista, viu-se que, embora indiscutível que a complementação decorre da preexistência de vínculo laboral rompido por morte ou aposentadoria, o Contrato Previdenciário se estabelece entre
pessoas distintas.
Ademais, a visão adotada pelos juízes trabalhistas é a da proteção ao trabalhador, estabelecendo amparo preferencial a este nos conflitos decorrentes da relação
de trabalho. O princípio da proteção se expressa de três formas. A primeira é a in
dubio pro operário, o que significa que, caso existam diversos sentidos possíveis de
uma norma, deve o juiz ou o intérprete optar por aquele que seja mais favorável ao
trabalhador. A segunda regra refere-se à norma mais favorável, em que, havendo
mais de uma norma aplicável ao caso, deve-se optar por aquela que seja melhor
para o empregado. A terceira constitui-se na regra da condição mais benéfica, a
qual combina o princípio do direito adquirido à possibilidade de alteração do contrato de trabalho: a aplicação de uma nova norma trabalhista não pode servir para
diminuir as condições mais favoráveis já desfrutadas pelo trabalhador. Isto é, a
condição mais benéfica prevista no contrato ou regulamento da empresa adere ao
contrato de trabalho.
Entretanto, o Contrato Previdenciário não ocorre entre trabalhador e empregador, não integra o contrato de trabalho, bem como as questões discutidas não
devem pressupor a existência de desequilíbrios entre as partes. Mas o que se pretende ressaltar neste estudo como diferença substancial entra estas duas relações
é a possibilidade analisada e justificada de alteração do Contrato Previdenciário, ao
passo que prevalece a regra da imutabilidade do contrato de trabalho31, vigorando
31 ANGOTI, Luis Ronaldo Martins. A competência para julgar ações no âmbito da Previdência Complementar. IN: Jus Navigandi
(http://jus.uol.com.br/). Acessado em 29/06/2009.
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
| 35
no direito trabalhista o princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho previsto no art. 468 da CLT, in verbis:
Art. 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto, nos casos em comento, em que se verifica questionamento atinente
ao Contrato Previdenciário, não há que se cogitar a atuação da Justiça Trabalhista;
pois a matéria é eminentemente contratual-civil, deste modo afeta à Jurisdição
Ordinária. Não obstante, num entendimento extensivo, é até possível alegar que
esta contratação decorre da relação de trabalho, podendo inserir-se na hipótese do
inciso IX do art. 114 da CF. Todavia, para ser da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a edição de lei que a regulamente; e não havendo mencionada lei,
competente será a Justiça Comum. Diante disso, conclui-se que em demandas ajuizadas por participantes e assistidos, cujo pleito diz respeito às cláusulas do Contrato Previdenciário, é competente a Justiça Comum.
Por ser matéria específica, com características próprias e que requer tratamento diferenciado, e porque o número de demandantes vem crescendo exponencialmente nos últimos anos, bem como a pulverização da previdência complementar
na sociedade brasileira; tem-se que os conflitos são e serão inevitáveis e necessitarão de solução adequada e especializada.
Numa pesquisa perfunctória, realizada via internet, verificou-se que os dez
maiores fundos de pensão do país possuem número semelhante de causas ajuizadas no TJ-RJ e no TJ-SP, atingindo o patamar de cerca de 2500 (duas mil e quinhentas) ações. Ressalte-se que a pesquisa diz respeito apenas aos dez maiores fundos
de pensão, em termos patrimoniais, sem considerar todo o universo de EFPC nem
o segmento aberto. Levando-se em conta somente a quantidade de ações, já havia
justificativa suficiente para a junção destes processos numa vara especializada.
É firme o entendimento de que o Poder Judiciário tem competência para dispor
sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos tribunais, cujo tema não se encontra restrito ao campo de
incidência exclusiva da lei, pois depende da integração dos critérios estabelecidos
na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais.
Conforme visto, competente a Justiça Comum para processamento e julgamento destas demandas, pertinente é a proposição de criação de Vara Cível especializada em conflitos oriundos da Previdência Complementar. Com o mesmo escopo, já
foram criadas em diversos tribunais varas especializadas em Relações de Consumo,
em Idoso, em Direito Empresarial e, mais recentemente, em Violência Doméstica e
Familiar, esta última com base na Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006).
36 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Esta é uma questão que deve ser colocada em pauta nas esferas de atuação do
segmento de previdência complementar para que se comece a difundir a idéia no
âmbito do Judiciário e da sociedade. Com a especialização do órgão julgador, terse-á também o aprofundamento na análise dos conflitos, e a consequente formação
de jurisprudências adequadas e o fomento do conhecimento jurídico, respeitando
o interesse da coletividade vinculada aos planos de benefícios, bem como os direitos individuais questionados.
5.2 Via Institucional
5.2.1 Educação Previdenciária
Além da atuação especializada na via judicial, é de se destacar a necessidade
de construção de amplo conhecimento sobre a matéria previdenciária em toda a
população. Essa inclusive é uma das metas da ABRAPP (Associação Brasileira das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar) e da SPC, a fim de desmitificar
o segmento de previdência e desconstruir a idéia de que o Estado é responsável
exclusivo pela manutenção da qualidade de vida das pessoas.
O brasileiro transfere ao governo a competência e responsabilidade de prover
meios de subsistência para si e para sua família e, de modo geral, cede às pressões
para o consumo imediato em detrimento da construção de poupança para imprevistos e futuro. Neste sentido, a difusão e pulverização da Educação Previdenciária
é questão central para transformação cultural e compreensão do sistema de previdência complementar. Isto significará, em longo prazo, uma completa modificação
no planejamento financeiro das pessoas.
Em decorrência da compreensão da necessidade de formação de poupanças individuais para a manutenção do padrão de vida quando da aposentadoria, a população incorporará as contribuições a planos de benefícios previdenciários à sua
rotina de pagamentos. O que fará com que a previdência complementar seja compreendida como segmento de fundamental importância e esteja ao alcance de todos os trabalhadores.
Temas como poupança previdenciária, planejamento de aposentadoria, investimentos de longo prazo, capitalização de recursos, planejamento financeiro deveriam fazer parte da rotina de todos e assim fazer com que a população entendesse
que a manutenção de padrão de vida depende mais de esforço econômico-financeiro e vontade própria que de vontade política do Estado.
Somente quando este conhecimento estiver consolidado, o brasileiro abandonará a cultura de valorização do consumo e adotará a cultura de valorização da
previdência e da poupança. Poderá, então, haver uma compreensão mais profunda
acerca do Contrato Previdenciário, de modo a evitar questionamentos judiciais que
fragilizem a relação jurídica albergada por ele.
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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5.2.2 Respeito à Atuação Estatal através de Órgão
Especializado
A atuação do Estado é indispensável na construção da estrutura administrativa
responsável pela regulação e fiscalização da previdência complementar e os órgãos
devem ser dotados de capacidade técnica e autonomia administrativa.
No campo da previdência complementar fechada, a atividade do Estado concentra-se basicamente no exercício do poder de polícia, com alguns aspectos de fomento decorrentes do incentivo à criação de planos de previdência complementar
(inclusive por meio de incentivos fiscais).
O exercício do poder de polícia se dá mediante a criação de normas, a fiscalização e a autorização para a prática de determinados atos e significa que o interesse
particular deve se curvar diante do interesse coletivo. José dos Santos Carvalho
Filho conceitua o Poder de Polícia como “a prerrogativa do direito público que, calcada
na lei, autoriza a Administração pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”32 .
A finalidade da intervenção do Estado não pode ser outra senão a proteção dos
interesses coletivos. E, no caso específico da Previdência Complementar, além da
aplicação de sanções e das autorizações de funcionamento da EFPC, o poder de
polícia é exercido, principalmente, como ato de fiscalização, que apresenta duplo
aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram
impedir um dano social, e um repressivo, que em face da transgressão da norma de
polícia, redunda na aplicação de uma sanção33.
No exercício do poder de polícia e no desenvolvimento das atividades de fomento, a ação do Estado deverá levar em conta, além dos limites jurídicos dos direitos
dos cidadãos, das prerrogativas individuais e das liberdades públicas asseguradas
na Constituição, também os objetivos definidos na LC nº 109/2001:
Art. 3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei
Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos
planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e
aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
32 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. P. 63
33 Idem Ibidem. P. 72
38 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
A estrutura de regulação e fiscalização, no caso das EFPC, é provisoriamente
composta de dois órgãos – CGPC e SPC – e a estrutura definitiva há de ser definida
por lei ordinária. Com este escopo, existe a possibilidade de criação da PREVIC,
objeto de projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional, que seria exemplo de
agência reguladora, cuja finalidade é controlar e fiscalizar o exercício das atividades realizadas pelas EFPC.
A qualidade de agência reguladora garante à PREVIC a coercibilidade necessária
para o efetivo controle dos serviços e atividades exercidos pelas entidades, após
autorização de funcionamento, e lhe permitirá reunir as competências outorgadas
à SPC, com a autonomia econômico-financeira, decisória e independência administrativa necessárias.
Além dos dois órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Previdência Social, o § 1º do art. 9º da LC nº 109/2001 estabelece que parte da função reguladora
seja exercida também pelo Conselho Monetário Nacional, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.
Art. 9º, § 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
O Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC é um órgão regulador provisório, nos termos do art. 74 da LC nº 109/2001, até que sobrevenha a lei
ordinária de que trata o art. 5º da referida Lei Complementar. Sua composição é
dada pelo art. 2º do Decreto n.º 4.678, de 24 de abril de 2003:
Art. 2º O CGPC é integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
III - por um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério
da Previdência Social;
IV - por um representante do Ministério da Fazenda;
V - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades
fechadas de previdência complementar;
VII - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e
VIII - por um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.
Possui atribuições específicas (Decreto n.º 4.678/2003) de regulação, normatização e coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar (art. 1º) e atuação como órgão de caráter recursal, cabendo-lhe apreciar e
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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julgar os recursos interpostos contra decisões da Secretaria de Previdência Complementar (art. 4º).
A Secretaria de Previdência Complementar, por sua vez, também é órgão fiscalizador provisório, nos mesmos termos CGPC. Sua estrutura organizacional é dada
pelo Anexo I do Decreto n.º 5.755, de 13 de abril de 2006, que estabelece a Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social. A Secretaria de Previdência
Complementar é dirigida por um Secretário, e possui cinco departamentos. Quanto
às atribuições da SPC, em diversos dispositivos da LC nº 109/2001 são conferidas
competências ao “órgão regulador e fiscalizador” das entidades fechadas de previdência complementar, lembrando que por enquanto as competências normativas
cabem ao CGPC e as executivas à SPC. O Decreto n.º 5.755/06 explicita as competências da SPC e de seus departamentos.
Sendo o órgão fiscalizador da previdência complementar operada pelas entidades fechadas, boa parte do trabalho da SPC está concentrada na atividade de fiscalização. Outras importantes atribuições dadas à SPC pela Lei são as de autorizar
previamente determinados atos, que dependem da aprovação para produzir seus
efeitos na plenitude.
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e
fiscalizador:
I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e
suas alterações;
II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às entidades fechadas;
III - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de
reservas entre entidades fechadas.
Para o funcionamento adequado deste sistema regulatório e fiscalizatório, é
imprescindível que as decisões e atuações da SPC e do CGPC sejam respeitadas e
acatadas pelas demais instâncias de atuação do Poder Público, porque representam instâncias do Poder Executivo, atuando dentro de sua parcela de competência
constitucionalmente estabelecida.
O princípio da Coordenação, aplicável à Administração Pública Federal, aduz a
necessidade de entrosamento das atividades da Administração, de modo a evitar a
duplicidade de atuação, a dispersão de recursos, a divergência de soluções. Assim,
não pode o Poder Judiciário afastar a incidência de cláusulas do Contrato Previdenciário estabelecido, fiscalizado, regulado e autorizado por órgãos do MPS, com
competência legalmente estabelecida, sob pena de desrespeito ao princípio retro e
ao da Separação dos Poderes, cláusula pétrea (art.60, §4º, III/CF).
A atividade de fiscalização e regulação acima evidenciada é moderna e adequa-
40 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
da, dotada de uma metodologia de supervisão baseada em riscos, que acarretou a
otimização do uso dos parcos recursos de que o Estado dispõe e maior segurança e
transparência para os participantes dos planos de benefícios.
Diante da estrutura criada pelo Estado para garantir a eficiência e legalidade da
atuação das EFPC e para contínua intervenção e fiscalização desta atividade, temse por evidente que as decisões dos órgãos técnicos responsáveis devem ser tomadas como legítimas e coerentes com os objetivos legalmente atribuídos, devendo
ser respeitadas pelas demais instâncias do Poder Público.
5.2.3 Instância Administrativa de solução de conflitos
entre participantes e entidades
Por fim, reforçando o entendimento expensado de respeito à atuação dos órgãos técnicos especializados imbuídos de competência regulatória e fiscalizatória
pelo Poder Público (temporariamente, CGPC e SPC, e possivelmente, a PREVIC),
aduz-se a necessidade de criação de instância administrativa de solução dos conflitos entre participantes (incluídos neste conceito os assistidos) e as entidades,
principalmente no que pertine às cláusulas do Contrato Previdenciário.
Esta proposição pode ser fundada tanto na autonomia decisória prevista para a
PREVIC, significando que os conflitos administrativos, inclusive os que envolvem
as entidades sob seu controle, se desencadeiam e se dirimem através dos próprios
órgãos da autarquia; quanto no Direito de Petição, decorrente da cidadania e atribuído a todos os administrados, consistindo na faculdade que têm os indivíduos de
formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação. Este direito constitucional está previsto no art. 5º, XXXIV, alínea “a” e, sobre ele, José dos Santos Carvalho
Filho informa que:
Avulta observar que esse direito tem grande amplitude. Na verdade, quando
admite que seja exercido para a “defesa de direitos”, não discrimina que tipo
de direitos, o que torna admissível a interpretação de que abrange direitos
individuais e coletivos, próprios ou de terceiros, contanto que possa refletir
o poder jurídico do indivíduo de dirigir-se aos órgãos públicos e deles obter a
devida resposta.34
Trata-se de idéia já presente no projeto de Lei que prevê a criação da PREVIC,
sugerindo a inclusão de uma Câmara de Recursos da Previdência Complementar,
com representantes das EFPC, dos instituidores e patrocinadores e de participantes e assistidos, no âmbito do MPS, instância de julgamento a ser instalada nos
moldes do Conselho de Contribuintes que funciona na Super Receita.
Todavia, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar teria competência apenas para decidir sobre: 1) a conclusão dos relatórios finais dos processos
34 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. Cit. P. 789
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e
sobre a aplicação de penalidades cabíveis; e, 2) apreciar e julgar em primeiro grau
as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e
Controle da Previdência Complementar – TAFIC.
A instância administrativa que se propõe, todavia, seria independente da esfera
judicial e seria também responsável pelo cumprimento do preceito legal de que
cabe ao Estado enveredar esforços a fim de garantir a proteção dos interesses de
participantes e assistidos e a preservação da liquidez, da solvência e do equilíbrio
dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; conforme previsão expressa do art. 3º da
LC nº 109/2001.
Deste modo, vinculada ao órgão fiscalizador, a instância administrativa de julgamento representaria mais um mecanismo de proteção para as partes envolvidas
no Contrato Previdenciário, agindo através de processo administrativo próprio,
em que o Estado agiria como julgador e guardaria relação com o necessário controle público da atuação das entidades fechadas de previdência complementar, representando, os julgamentos decorrentes, a posição estatal quanto aos interesses
em conflito.
Esta instância administrativa de julgamento seria útil ao participante e à entidade porque teriam ambos a chancela estatal e técnica para a solução de possíveis
conflitos decorrentes da aplicação das cláusulas contratuais. Para a entidade, seria
também mais uma tese a ser apresentada em suas defesas, posto que seus atos estariam devidamente respaldados pelo órgão especializado, caso a demanda chegasse
ao Poder Judiciário.
Esta instância de solução de conflitos também desmitificaria a percepção equivocada de que o participante é hipossuficiente, necessitado e injustiçado por cláusulas contratuais abusivas. Percepção esta que culmina com a prolação de sentenças
desfavoráveis às entidades e atentatórias ao Contrato Previdenciário. A atuação do
Estado apregoada neste tópico exterminaria ainda a pecha de ganância e de intuito
meramente arrecadatório que é atribuída erroneamente às entidades.
O processo administrativo, aqui proposto, submeter-se-ia à legislação específica de regulação dos processos administrativos federais (Lei nº. 9.784/1999) e sua
deflagração ocorreria com a reclamação formalizada por qualquer das partes envolvidas, em petição escrita, com identificação do órgão a que se dirige (no caso,
SPC ou PREVIC), a identificação do requerente e a exposição completa dos fatos e
fundamentos do pleito, nos mesmos moldes em que é feito no Procon ou Decon.
Como deve guardar conformidade com os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, a parte contrária deverá se manifestar, sendo chamada a prestar esclarecimentos.
A lei que disciplina o processo administrativo federal ainda traz os direitos de
42 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
ser assistido facultativamente por advogado, de ter ciência dos atos nos processos
em que seja parte ou interessado, sendo permitido consulta dos autos e extração
de cópias. Cabe à administração obrigatoriamente decidir de maneira motivada,
explicitando os fatos e fundamentos jurídicos que lhe deram suporte, podendo
adotar atos administrativos, pareceres, informações e outras decisões como fundamento lógico. A imposição de que a decisão seja devidamente motivada decorre
da necessidade de controle da legalidade dos atos administrativos.
Esta instância terá o objetivo de orientar, receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias de participantes e assistidos, além de fiscalizar
preventivamente os direitos envolvidos e evitar abusos, aplicando sanções caso
necessário. Atribuições estas que já são dadas pela Lei Complementar ao órgão fiscalizador, como foi visto anteriormente.
Evidentemente, o poder outorgado ao órgão da Administração para julgamento
e solução de conflitos atinentes ao Contrato Previdenciário não será absoluto. Se a
entidade ou o próprio participante achar que a decisão administrativa foi injusta,
poderá recorrer ao Judiciário, impugnando a decisão administrativa, alegando inclusive a ilegalidade desta e tendo por base a motivação expensada na decisão.
Tratar-se-ia, portanto, de órgão administrativo de procedimento simplificado,
vinculado ao Poder Executivo, especificamente ao MPS, dentro da estrutura da SPC
ou da PREVIC, e funcionaria como um “filtro judicial”. Todavia, as ações mais complexas continuariam sendo remetidas diretamente ao Poder Judiciário.
6 CONCLUSÕES
Diante do crescimento inequívoco das demandas judiciais interpostas contra as
entidades fechadas de previdência complementar e dos frequentes atentados ao
cerne do Contrato Previdenciário aqui claramente definido e defendido, temos por
obrigação e dever difundir o conhecimento acerca desta matéria.
O ponto nevrálgico da atuação dos representantes dos fundos de pensão concerne em pulverizar o conhecimento entre participantes, assistidos, advogados,
magistrados e sociedade acerca das consequências de pleitos judiciais que ferem
o Contrato Previdenciário para a coletividade vinculada a determinado plano de
benefícios.
Muitos desconhecem que o êxito da questão judicial individual pode significar
e acarretar o desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios
ao qual se vinculou e, nos casos mais graves, em que existem centenas de demandas com a mesma matéria, podendo inclusive inviabilizá-lo.
A noção das peculiaridades do Contrato Previdenciário no segmento fechado de
previdência complementar importa o conhecimento de que lucros e despesas hão
de ser suportados por aqueles que custeiam o plano de benefícios, de modo que o
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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pleito indevido de majoração de complementação (leia-se: sem a devida fonte de
custeio), por certo, representa o enriquecimento ilícito do pleiteante.
A Educação Previdenciária, tema que já figura na agenda da atual gestão da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) e da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), o respeito ao Contrato Previdenciário e às decisões dos órgãos técnicos especializados instituídos pelo poder
público são questões extremamente relevantes para a manutenção do equilíbrio
do sistema de previdência complementar fechada.
As sugestões de criação de Vara Cível especializada e de instância administrativa de solução de litígios entre participantes (ou assistidos) e a entidade representam importantes passos para o tratamento adequado dos conflitos de interesses
inevitáveis no Contrato Previdenciário.
Diante da perspectiva de minoração do retorno dos investimentos feitos no
Mercado Financeiro, abalado pela crise oriunda do mercado norte-americano, os
fundos de pensão precisam, de imediato, rever seus planos de custeio e metas atuariais, de modo a adequá-los a esta nova realidade. O surgimento de novas questões
judiciais, pleiteando majoração das complementações e reservas de poupança, neste contexto, representa evidente risco.
Como vimos, o julgamento nunca é individualizado, caso isolado, representando precedente e ensejando a formação de jurisprudência e conhecimento jurídico
e, por este exato motivo, as teses apresentadas pelas entidades devem ser bem
construídas, fundadas na elucidação das peculiaridades da relação aqui destrinchada. Somente deste modo, o Contrato Previdenciário será preservado, a gestão
equilibrada das entidades mantida e sua função social preservada.
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Pensão, p. 10-11, nº 351, abr/2009
8 ANEXOS
ANEXO I
RESOLUÇÃO MPAS/CGPC Nº 12, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.
Regulamenta a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e planos de benefícios constituídos por Instituidor.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em
sua 9ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 06 de setembro de 2002, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 5o, 31 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001 e art. 4o do Decreto nº 4.206, de 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1° Regulamentar a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas
de Previdência Complementar - EFPC e plano de benefícios constituídos por Instituidor.
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Iniciais
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Art. 2° Considera-se Instituidor a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, que oferecer plano de benefícios previdenciários aos seus associados.
Parágrafo único. Poderão ser Instituidores:
I - os conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o
registro para o exercício da profissão;
II - os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações;
III - as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
IV - as associações profissionais, legalmente constituídas;
V - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, não
previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pelo órgão fiscalizador.
Art. 3° O Instituidor poderá constituir uma EFPC, ou instituir plano de benefícios de caráter previdenciário em outra EFPC, à exceção daquelas patrocinadas
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas controladas direta ou indiretamente e outras entidades públicas.
§ 1° O estatuto da EFPC deverá prever a possibilidade de adesão de Instituidor a
plano de benefícios.
§ 2° Quando se tratar de EFPC constituída por patrocinador, além do atendimento ao disposto no § 1°, será obrigatória a aprovação, pelo patrocinador ou patrocinadores, da instituição de plano de benefícios por Instituidor.
§ 3° A gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões dos
planos constituídos por Instituidor deverá ser contratada com instituição que administre recursos de terceiros, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou outro
órgão competente.
§ 4° O patrimônio dos planos de benefícios constituídos por Instituidor deverá, obrigatoriamente, estar segregado dos patrimônios do Instituidor e do gestor
mencionado no § 3°.
Seção II
Da Autorização para a Constituição de EFPC por Instituidor
Art. 4° O Instituidor que requerer a constituição de EFPC deverá comprovar
que:
I - congrega, no mínimo, mil associados ou membros de categoria ou classe profissional, em seu âmbito de atuação;
II - possui registro regular, na condição de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, há pelo menos três anos.
Art. 5° O requerimento de autorização para constituição da EFPC de que trata
esta Resolução será instruído com os seguintes documentos:
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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I - Relativamente ao Instituidor:
a) ato de constituição, devidamente registrado;
b) lei de criação, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada;
c) estatuto social, com a identificação da base territorial;
d) declaração do número de associados.
II - Relativamente à EFPC:
a) os documentos e procedimentos previstos na Instrução Normativa/SPC n°
27, de 21 de maio de 2001, ou outro ato normativo que vier a substituí-la;
b) plano de custeio para cobertura das despesas administrativas do plano de
benefícios, para o primeiro ano de funcionamento da EFPC.
Art. 6° Concedida a autorização para constituição da EFPC, esta terá o prazo de
até cento e oitenta dias para comprovar, junto ao órgão fiscalizador, o seu efetivo
funcionamento, sob pena de cancelamento da autorização concedida.
§ 1° A autorização referida no caput poderá ser prorrogada, uma única vez e por
igual período, a critério do órgão fiscalizador.
§ 2° O funcionamento da EFPC dar-se-á com o início da arrecadação das contribuições, após atingido o número mínimo de quinhentos participantes no plano de
benefícios instituído, desde que o custeio administrativo seja limitado a quinze por
cento das contribuições ao programa previdencial.
Seção III
Da Instituição de Plano de Benefícios em EFPC
Art. 7° O Instituidor poderá requerer a instituição de plano de benefícios em
EFPC em funcionamento, comprovando perante esta que possui registro regular
na condição de pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, há pelo
menos três anos e com número mínimo de cem associados.
Art. 8° O requerimento de aprovação do plano de benefícios a ser encaminhado
ao órgão fiscalizador pela EFPC deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Relativamente ao Instituidor:
a) ato de constituição, devidamente registrado;
b) lei de criação, no caso de entidade de controle de profissão regulamentada;
c) estatuto social, com a identificação da base territorial;
d) declaração do número de associados.
II - Relativamente à EFPC, os documentos e procedimentos previstos na Instrução Normativa/SPC n° 27, de 21 de maio de 2001, ou outro ato normativo que vier
a substituí-la.
Seção IV
Da Formalização da Condição de Instituidor
48 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Art. 9° A formalização da condição de Instituidor de um plano de benefícios darse-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o Instituidor e a EFPC, em
relação a cada plano de benefícios por esta administrado, a que pretenda aderir,
mediante autorização do órgão fiscalizador.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Plano de Benefícios
Art. 10. O plano de benefícios deverá ser estruturado na modalidade de contribuição definida. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 20, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2006)
§1° O plano de benefícios será custeado pelo participante, podendo, também,
receber aportes de terceiros. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº
20, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006)
§2º O benefício de renda programada deverá ser pago pela EFPC, mensalmente, por prazo determinado ou ser equivalente a um percentual do saldo de conta.
(Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 20, DE 25 DE SETEMBRO DE
2006)
§3º O plano de benefícios não poderá oferecer garantia mínima de rentabilidade. (Nova redação dada pela RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 20, DE 25 DE SETEMBRO DE
2006)
§4° Adicionalmente ao disposto no §1º, os empregadores ou instituidores poderão, respectivamente em relação aos seus empregados ou membros e associados vinculados ao plano de benefícios de que trata esta Resolução, efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, condicionada à prévia celebração
de instrumento contratual específico. (Parágrafo incluído pela RESOLUÇÃO MPS/
CGPC Nº 20, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006)
Art. 11. O plano de benefícios instituído deverá ser oferecido a todos os associados e membros do Instituidor, sendo facultativa a sua adesão.
Art. 12. O plano de benefícios instituído manterá contas individualizadas, em
nome de cada participante, com valores registrados em moeda corrente nacional e
representados por quantidade de quotas relativas ao patrimônio do plano.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 13. A EFPC que administre plano de benefícios de Instituidor poderá celebrar convênio para débito das contribuições devidas ao plano de benefícios.
§ 1° O débito só poderá ser realizado mediante autorização expressa do participante.
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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§ 2° O convênio mencionado no caput, quando firmado com o empregador, deverá prever que no demonstrativo de pagamento do participante conste que o débito destinar-se-á à contribuição para o plano de benefícios em EFPC.
Art. 14 O órgão fiscalizador fica autorizado a adotar medidas e formalizar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 03 DE 22 DE MAIO DE 2003
Altera os artigos 3º e 10 da Resolução MPAS/CGPC/Nº 12, de 17 de setembro
de 2002.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em
sua 71a reunião ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001, e o artigo 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 3º e 10 da Resolução MPAS/CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O instituidor poderá constituir uma EFPC ou instituir plano de benefícios de caráter previdenciário em outra EFPC. (NR)
(...)
§2º A EFPC constituída por instituidor deverá terceirizar a gestão dos recursos
garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada na gestão de recursos de terceiros autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; (NR)
§3º Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos constituídos por instituidor deverão, obrigatoriamente, estar segregados
do patrimônio do instituidor e da instituição gestora terceirizada mencionada
no § 2º.” (NR)
“Art.10.(...)
§1º O plano de benefícios será custeado pelo participante. (NR)
(...)
§ 4º Adicionalmente ao disposto no §1º, os empregadores poderão, em relação
aos seus empregados vinculados a planos de benefícios constituídos por instituidor, efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, por meio
de instrumento contratual específico.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO III
50 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
RESOLUÇÃO CGPC Nº 18, DE 28 DE MARÇO DE 2006
Estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios de
entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em
sua 86ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC deverão
observar, na estruturação de planos de benefícios de caráter previdenciário, os
parâmetros técnico-atuariais previstos no anexo desta Resolução, com fins específicos de assegurar a transparência, sua solvência, liquidez e equilíbrio econômico,
financeiro e atuarial.
Art. 2º Sem prejuízo das obrigações das entidades fechadas de previdência complementar de divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos
de benefícios, a Secretaria de Previdência Complementar poderá disponibilizar, no
sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores (internet), a relação dos planos de benefícios inscritos no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
– CNPB, com as respectivas hipóteses biométricas e demográficas adotadas, bem
como o nome do atuário responsável.
Art. 3º Fica a Secretaria de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
Resolução, assim como resolver os casos omissos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CGPC nº 11, de 21 de agosto de 2002.
ANEXO IV
RESOLUÇÃO CGPC Nº 26, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado,
na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos
planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, 5º e 74 da Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003,
torna público que o Conselho, em sua 110ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 18 a 22 da referida Lei Complementar, resolveu:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, na apuração
do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão
observar o disposto nesta Resolução.
TÍTULO I
Definições
Art. 2º Considera-se como revisão do plano de benefícios a sua readequação visando restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
§ 1º A revisão do plano de benefícios em decorrência da apuração de superávit
ou de déficit poderá ser realizada por meio da adequação do seu plano de custeio
ou dos benefícios oferecidos no regulamento do plano de benefícios, nas formas
previstas nos arts. 20 e 30.
§ 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - constituição de reserva de contingência: montante decorrente do resultado
superavitário, para garantia de benefícios, nos termos do art. 7º;
II – constituição de reserva especial: montante decorrente do resultado superavitário, para revisão do plano de benefícios, nos termos do art. 8º;
III - destinação da reserva especial: decisão da EFPC quanto às formas, prazos,
valores e condições para utilização da reserva especial, observadas as normas legais e regulamentares;
IV - utilização da reserva especial: dispêndio dos recursos da reserva especial
mediante a adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da decisão a
que se refere o inciso III;
V - equacionamento de déficit: decisão da EFPC quanto às formas, prazos, valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio do plano de benefícios,
observadas as normas legais e regulamentares.
TÍTULO II
DA APURAÇÃO DO RESULTADO
CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Art. 3º Observadas as prescrições legais e as demais normas regulamentares, a
apuração do resultado do plano de benefícios de caráter previdenciário dar-se-á
mediante o levantamento de suas
demonstrações contábeis e de sua avaliação atuarial, ao final de cada exercício,
coincidente com o ano civil.
52 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a EFPC deverá promover o
contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, estabelecendo sistemática adequada para a evolução das reservas matemáticas no período compreendido entre duas
avaliações atuariais.
CAPÍTULO II
DA PRECIFICAÇÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS
Art. 4º Preliminarmente à apuração do resultado do plano de benefícios, a EFPC
deverá considerar, no mínimo:
I – a satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano,
mediante o uso de modelos e critérios consistentes;
II - os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos do plano de
benefícios, nos termos da Resolução nº 13, de 1º de outubro de 2004;
III – a adequada precificação dos recursos garantidores do plano de benefícios,
levando em conta o valor ajustado ao risco para cada modalidade operacional, mediante o uso de modelos e critérios consistentes;
IV – os parâmetros técnico-atuariais estabelecidos na Resolução n° 18, de 28 de
março de 2006; e
V – o correto provisionamento das contingências passivas imputáveis ao plano
de benefícios, observados os princípios contábeis e as normas legais vigentes.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS FUNDOS PREVIDENCIAIS
Art. 5º Na constituição de fundos previdenciais e na manutenção dos já existentes, observada a estrutura técnica do plano de benefícios, cabe ao atuário responsável a indicação de sua fonte de custeio e de sua finalidade, que deverá guardar
relação com um evento determinado ou com um risco identificado,avaliado, controlado e monitorado.
Parágrafo único. As regras de constituição e reversão dos fundos previdenciais
deverão constar da nota técnica atuarial, do parecer atuarial e das notas explicativas às demonstrações contábeis.
CAPÍTULO IV
DO MÉTODO DE FINANCIAMENTO
Art. 6º Sem prejuízo do disposto em normas específicas, não será admitida a alteração
do método de financiamento para fins de apuração do resultado do plano de benefícios.
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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TÍTULO III
DA DESTINAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT
CAPÍTULO I
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA E DA RESERVA ESPECIAL
Art. 7° O resultado superavitário do plano de benefícios será destinado à constituição de reserva de contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor das reservas matemáticas, para garantia dos benefícios contratados, em face
de eventos futuros e incertos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as reservas matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente
estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar
sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de
benefício definido na fase de concessão.
Art. 8º Após a constituição da reserva de contingência, no montante integral
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, os recursos
excedentes serão empregados na constituição da reserva especial para a revisão
do plano de benefícios.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Da Tábua Biométrica e da Taxa de Juros
Art. 9º A EFPC, previamente à revisão do plano de benefícios a que se refere o art.
8º, tendo como base parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a EFPC deverá adotar, além de
outras hipóteses consideradas necessárias na avaliação da própria EFPC e do atuário responsável pelo plano:
I – tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da tábua AT-2000, observados os itens 2.1 e 2.4 do
Regulamento anexo à Resolução nº18, de 28 de março de 2006; e
II – taxa máxima real de juros de 5% (cinco por cento) ao ano para as projeções
atuariais do plano de benefícios.
Seção II
Do Enquadramento das Aplicações dos Recursos Garantidores
54 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Art. 10. A destinação da reserva especial somente se aplica às EFPC que observarem os limites relativos à composição e diversificação dos recursos garantidores de
que trata o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007,
ressalvadas as hipóteses previstas em seu art. 55.
Parágrafo único. Relativamente aos planos de benefícios que estejam executando plano de enquadramento das aplicações de seus recursos garantidores, nos
termos do art. 3º da Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007, a destinação
da reserva especial, para fins de cálculo, somente poderá ocorrer mediante a dedução, do resultado superavitário acumulado, do montante financeiro equivalente
ao desenquadramento.
Seção III
Das Dívidas do Patrocinador
Art. 11. Anteriormente à destinação, serão deduzidos da reserva especial, para
fins de cálculo do montante a ser destinado, os valores correspondentes a contratos de confissão de dívida firmados com patrocinadores relativamente, entre outros, a contribuições em atraso, a equacionamento de déficit e a serviço passado.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Da Revisão Voluntária e da Revisão Obrigatória
Art. 12. A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária, a partir da
constituição da reserva especial, e será obrigatória após o decurso de três exercícios.
Parágrafo único. A EFPC deverá manter controle dos valores apurados a título
de reserva especial em cada exercício.
Art. 13. Na revisão voluntária do plano de benefícios, admite-se a destinação
parcial da reserva especial.
Parágrafo único. Na revisão voluntária, a destinação e a utilização da reserva
especial oriunda de superávit com causa conjuntural somente deverão ocorrer se
estiverem embasadas em parecer atuarial e em estudos que comprovem sua viabilidade e segurança, os quais deverão permanecer na EFPC à disposição da Secretaria de Previdência Complementar - SPC.
Art. 14. Deve ser integralmente destinado o valor apurado a título de reserva
especial há mais de três exercícios ou, no caso de ter havido revisão voluntária, o
seu remanescente.
Seção II
Da Proporção Contributiva
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os
montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador,
de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada,
pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão
ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de
maio de 2001.
§ 2º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da
Lei Complementar nº 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos,
sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja
prévia anuência do patrocinador neste sentido.
Art. 16. A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput do art. 15,
deverá se dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo
ou projetado atribuível a cada um deles.
Seção III
Dos Fundos Previdenciais para Destinação e Utilização da
Reserva Especial
Art. 17. Os valores atribuíveis aos participantes e assistidos e ao patrocinador,
identificados na forma do caput do art. 15, serão alocados em fundos previdenciais
segregados, constituídos especialmente para esta finalidade.
Art. 18. A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a
reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das
reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva
de contingência.
Seção IV
Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da
reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a
perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição
da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a
decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de
56 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização
da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao
patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante
equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos
participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.
Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista
no inciso III simultaneamente com aquelas formas.
Art. 21. A destinação da reserva especial será precedida de comunicação ao patrocinador do plano de benefícios.
Parágrafo único. Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes
de que trata o art. 1º da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001, a destinação da reserva especial, quando ocorrer nos termos do disposto no inciso III do
art. 20, deverá ser precedida da manifestação favorável do patrocinador e do órgão
responsável pela sua supervisão, coordenação e controle.
Subseção I
Da Redução de Contribuições
Art. 22. A destinação da reserva especial para os participantes e assistidos e para
o patrocinador na forma de suspensão, redução parcial ou integral de contribuições normais está condicionada:
I – relativamente aos participantes e assistidos, à utilização da reserva especial
para quitação das contribuições extraordinárias porventura devidas; e
II – relativamente ao patrocinador, à utilização da reserva especial para quitação das contribuições extraordinárias e das eventuais dívidas existentes perante o
plano de benefícios.
Subseção II
Da Melhoria dos Benefícios
Art. 23. A destinação da reserva especial para melhoria dos benefícios dos participantes e assistidos está condicionada à sua previsão no regulamento e na nota
técnica atuarial do plano de benefícios.
Art. 24. Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que
trata o art. 1º da Lei Complementar n.º 108, de 2001, a utilização da reserva especial
para melhoria dos benefícios deverá se dar sob a forma de benefício temporário,
não incorporado ao benefício mensal contratado, a ser pago enquanto houver re-
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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cursos específicos destinados a este fim, observado o disposto no art. 18.
Subseção III
Da Reversão de Valores aos Participantes e Assistidos e ao
Patrocinador
Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de
forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada
à comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefícios em
extinção, mediante:
I – a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e
II – a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida a SPC e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26.
§ 2º A reversão de valores deverá ser parcelada, iniciando-se pelo valor equivalente à devolução da última contribuição recolhida e assim retroativamente, respeitado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses para a duração do parcelamento
e o cumprimento das obrigações fiscais.
Da Aprovação da SPC
Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art. 25 deverá ser submetida à aprovação da SPC antes do início da reversão parcelada de valores.
§ 1º A SPC poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas,
econômicas e financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios.
§ 2º Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do
art. 18, é obrigatória a interrupção da utilização da reserva especial, que somente
poderá ser retomada após nova aprovação da SPC.
Da Auditoria Específica
Art. 27. A EFPC deverá promover, às suas expensas, a realização prévia de auditoria independente específica para avaliação dos recursos garantidores e das reservas matemáticas do plano de benefícios, nos casos em que a destinação da reserva
especial envolver a reversão de valores de que trata o inciso III do art. 20.
TÍTULO IV
DO EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT
58 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Art. 28. Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das
causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.
§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o
levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao
exercício imediatamente subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário,
desde que:
I – o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II – o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e
III – haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar
os compromissos do exercício subseqüente.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que
o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado.
§ 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit
apurado por dois exercícios consecutivos, independentemente do seu valor e das
causas que o originaram.
CAPÍTULO II
DA PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA
Art. 29. O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção
quanto às contribuições normais vertidas no exercício em que apurado aquele resultado, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham
dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC.
Parágrafo único. Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos
à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, o resultado deficitário poderá
ser equacionado pelos patrocinadores, de forma exclusiva ou majoritária, sem a
observância da proporção contributiva de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 30. Observado o disposto nesta Resolução e nas demais normas estabelecidas pelo órgão regulador, o equacionamento referido no art. 28 poderá ser feito
por meio das seguintes formas:
I – aumento do valor das contribuições;
II – instituição de contribuição adicional;
III – redução do valor dos benefícios a conceder; ou
IV – outras formas estipuladas no regulamento do plano de benefícios.
DEFESA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E PROPOSIÇÕES
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§ 1º A redução do valor dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível,
neste caso, a instituição de contribuição extraordinária para a cobertura do déficit
apurado.
§ 2º Na hipótese de retorno à EFPC dos recursos equivalentes ao déficit previsto
no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante
ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser incorporados
aos recursos garantidores do plano de benefícios, observando-se, para a revisão do
plano, os procedimentos previstos nesta Resolução.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. Nos casos em que for necessária a adequação dos regulamentos dos
planos de benefícios administrados pelas EFPC ao disposto nesta Resolução, fica
estabelecido o prazo de até 30 de setembro de 2009 para seu encaminhamento à
aprovação da SPC, nos termos da Resolução nº 08, de 19 de fevereiro de 2004.
Art. 32. O disposto no art. 18 não se aplica ao exercício de 2008 quando a destinação da reserva especial tiver sido estabelecida antes da data da publicação desta
Resolução.
Art. 33. A SPC fica autorizada a aprovar a adoção de proporção contributiva referente a período de verificação diverso do estabelecido nos arts. 15 e 29 nos casos
de superávit ou déficit apurados até a data de publicação desta Resolução.
Art. 34. Fica a SPC autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, assim como resolver os
casos omissos.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
60 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
ESTUDO DO PROGRAMA DA
EDUCAÇÃO FINANCEIRA
E PREVIDeNCIária NAS
ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR.
Magda Cristiane Monteiro Guimarães
Segundo Lugar
2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
| 61
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO
FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDeNCIária
COMPLEMENTAR.
RESUMO:
Esta monografia tem por objetivo expor as ações do Governo Federal, das instituições e Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), para que se
concretize a implantação do Programa Financeiro e Previdenciário, não só nas
EFPC, mas para toda a sociedade. Conforme os Princípios e as Recomendações da
OCDE e do Governo Brasileiro, como a Recomendação nº 1 e a Educom, é importante que a disseminação da educação financeira e previdenciária não seja só das escolas, das instituições financeiras, mas também das EFPC. Abordar a disseminação da
educação nos Estados Unidos e em outros países da OCDE. No Brasil, apesar de ter
se iniciado recentemente, já existem EFPC e órgãos do Governo Federal e algumas
instituições financeiras que vêm desempenhando o papel de fomentador de informações acerca do tema em questão.
PALAVRAS-CHAVE: Previdência Social, Previdência Complementar, Educação Financeira e Educação Previdenciária e Recomendações da OCDE e Recomendação do Brasil.
62 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
LISTA DE SIGLAS
ABECES – Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito e Serviços
ABEF – Associação Brasileira de Educação Financeira
ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas
ABRAPP – Associação Brasileira das Entidades de Previdência Privada
ANBID – Associação Nacional dos Bancos de Investimentos
ANDIMA – Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro
APIMEC Nacional – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do
Mercado de Capitais
BACEN – Banco Central do Brasil
BD – Benefício Definido
BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias & Futuros
CAP’s – Caixa de Aposentadorias e Pensões
CD – Contribuição Definida
CF – Constituição Federal
CFLT – Consumer and Financial Literacy Taskforce
CGPC – Conselho de Gestão da Previdência Complementar
CNSP – Conselho Nacional Seguro Privado
COFINS – Contribuição de Formação para Financiamento da Seguridade Social
COREMEC – Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiros, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização
CPC – Conselho da Previdência Complementar
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
CV – Contribuição Variável
DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
EaD – Ensino à Distância
EDUCOM – Programa de Educação Previdenciária
EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar
ENEF – Estratégia Nacional de Educação Financeira
FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos
FLF – Financial Literacy Foundation
FSA – Financial Services Authority
FUNCEF – Fundação da Caixa Econômica Federal
FUNPRESP – Fundo de Pensão para os Servidores Públicos Federal Titulares de
Cargo Efetivo
FUNRURAL – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
GT – Grupo de Trabalho
IAP’s – Institutos de Aposentadorias e Pensões
IBRI – Instituto Brasileiro de Relações com Investidores
ICSS – Instituto Cultural de Seguridade Social
2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
| 63
INI – Instituto Nacional de Investidores
INPS – Instituto Nacional de Previdência Social
INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social
INPS – Instituto Nacional de Previdência Social
LC – Lei Complementar
MEC – Ministério da Educação
MF – Ministério da Fazenda
MONGERAL – Montepio Geral dos Servidores do Estado
MPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social
MPS – Ministério da Previdência Social
OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico
OMS – Organização Mundial de Saúde
PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PEP – BC – Projeto da Educação Financeira do Banco Central do Brasil
PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre
PIS – Programa de Integração Social
PEP – Programa de Educação Previdenciária
PNEF – Programa Nacional de Educação Fiscal
RGPS – Regime Geral da Previdência Social
SEFIN – Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores e Serviços e Produtos Financeiros
SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social.
SPC – Secretaria de Previdência Complementar
SRP – Secretaria da Receita Previdenciária
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados
VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre
64 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Sumário
1 INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1 Definição do problema . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2 Justificativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3 Objetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3.1 Objetivo geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3.2 Objetivos específicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.4 Delimitação do Estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.5 Relevância do Estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.6 Tipo de Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.7 Universo da Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.8 Estrutura do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
66
66
67
67
67
68
68
68
68
68
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
2.1 A Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
2.1.1 Conceito de Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.2 Histórico da Previdência Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.3 A Previdência Social no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 A Previdência Complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.1 Conceito de Previdência Complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.2 Histórico da Previdência Complementar em outros países . . . . . . . . . 2.2.3 Histórico da Previdência Complementar no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.4 Educação Financeira e Previdenciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.5 Educação Financeira em outros países . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3 As Leis que regem a Previdência Complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 CONSIDERAÇÃOES SOBRE A EDUCAÇÃO
FINANCEIRA E PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 O Banco Central do Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2 A Comissão de Valores Mobiliários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3 Outras Instituições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.4 Conceitos da OCDE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.5 OCDE e o Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.6 OCDE e a Educação Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.7 A Educação Financeira e Previdenciária no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.8 Recomendação do CGPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
71
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77
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93
101
4 UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA
E PREVIDENCIÁRIA NAS EFPC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
| 65
4.1 Exemplos da utilização do Programa de Educação
Financeira em EFPC no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104
5 CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
6 REFERÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
7 ANEXOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
66 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
1 INTRODUÇÃO
A Educação Financeira tornou-se uma preocupação crescente em diversos países, gerando um aprofundamento nos estudos sobre o tema, que se insere no âmbito dos estudos voltados para a relevância dos Programas de Educação Financeira e
Previdenciária para o fomento da Previdência Complementar, à luz das diretrizes
da Política da Previdência Complementar. Embora haja críticas quanto à abrangência dos programas e seus resultados, principalmente entre a população adulta,
é inegável a importância do desenvolvimento de ações planejadas de habilitação
da população.
O presente trabalho tem como objetivo, examinar como vem ocorrendo a implantação do Programa de Educação Financeira e Previdenciária nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), tendo como referências as Recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e
do Grupo de Trabalho (GT) criado pelo Comitê de Regulação e Fiscalização dos
Mercados Financeiros, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec), que vai definir uma proposta de política pública voltada para a Educação
Financeira de toda a população e das EFPC. Acrescenta-se, ainda, que a Secretaria
de Previdência Complementar (SPC), sendo uma das participantes ativas deste grupo, inclui no seu programa a fiscalização de Ações Educativas nas EFPC.
Importante ressaltar o fato de que os Planos de Contribuição Definida (CD), que
vêm sendo adotados por grande parte das EFPC, possibilitaram uma série de inovações no sistema, entre as quais a liberdade de o participante escolher o perfil de
risco a que quer submeter seus investimentos. Seguindo tendência mundial, algumas entidades já começaram a transferir tal decisão aos participantes. Com isso,
além do ganho da liberdade de escolha, o participante adquire conhecimento sobre
a área financeira e sobre o sistema de previdência complementar.
Para escolher com segurança a composição da sua poupança previdenciária, ele
precisará assimilar as noções sobre as operações em renda fixa e renda variável,
bem como conhecer as regras de seu plano de previdência e, principalmente, saber pensar a longo prazo. Oportuno considerar o que diz a OCDE, (2004, p.223), ao
analisar um panorama que explica a crescente relevância da Educação Financeira,
bastante visível no Brasil de hoje:
Educação Financeira sempre foi importante aos consumidores, para auxiliálos a orçar e gerir a sua renda, a poupar e investir, e a evitar que se tornem vítimas de fraudes. No entanto, sua crescente relevância nos últimos anos vem
ocorrendo em decorrência do desenvolvimento dos mercados financeiros, e
das mudanças demográficas, econômicas e políticas. Os mercados de capitais
estão se tornando mais sofisticados, e novos produtos, cujos riscos e retornos
não são de imediato discernimento, são oferecidos.
Os consumidores possuem, atualmente, acesso a uma maior diversidade de
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 67
instrumentos de crédito e de poupança, disponibilizados por uma grande variedade de canais, desde serviços on-line de bancos e de corretoras, até organismos que oferecem aconselhamento e suporte financeiro às famílias de
baixa renda.
Os indivíduos podem, hoje em dia, usar máquinas de auto-atendimento
(ATM’s) e computadores pessoais, para realizar muitas de suas transações financeiras. No atual momento, os investidores de ações têm diversas formas
para acessar modernos mecanismos e ambientes de transação, alguns dos
quais oferecem serviços mais ágeis ou com grande sigilo, assim como acesso a
muitos tipos diferentes de investimentos.
Diante disso, pode-se verificar a relevância de tais ações na eficácia dos Programas voltados para a questão da Educação Financeira e Previdenciária.
1.1 Definição do problema
As EFPC, desde a sua criação, estavam voltadas única e exclusivamente para os
Planos de benefícios modalidade Benefício Definidos (BD). Entretanto, com o tempo, se viram na obrigação de adotar os chamados Planos de Contribuição Definida
(CD), ou seja, com uma participação ativa do participante, fundamentalmente na
gestão dos seus recursos alocados nos fundos. À vista disso, é necessária a capacitação dos mesmos para que entendam melhor tais mecanismos e, assim, possam eles
mesmos definir como querem fazer suas aplicações.
Diante das dificuldades das EFPC em implantar um Programa de Educação Financeira e Previdenciária em fundos multipatrocinados, no qual há uma massa de
participantes que possuem inúmeros perfis e dúvidas em relação à aplicação destes
recursos, formula-se o seguinte questionamento:
A Educação Financeira e Previdenciária capacitaria os participantes a tomar uma
decisão em relação à forma de aplicação de seus recursos com total segurança?
Para responder a esta questão, foi feita uma revisão bibliográfica, objeto desta
monografia.
1.2 Justificativa
Como o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) vem, ao longo dos anos,
alterando as regras de cálculo de benefícios, torna-se necessária a alternativa e
a vinculação a um Plano de Previdência Complementar, seja ele, na modalidade
de CD ou Contribuição Variável (CV). Portanto, o momento atual é propício para
que se discuta a Educação Financeira e Previdenciária nas EFPC e a relevância dos
Programas de Educação Financeira e Previdenciária para o fomento da Previdência
Complementar. É crescente o interesse por estudos e programas que contemplam
esse assunto, mas percebe-se um desconhecimento por parte da população.
Pode-se citar iniciativas do Governo Federal e da SPC na elaboração de Progra-
68 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
mas focados na Educação Financeira e Previdenciária, para serem adotadas nas
EFPC, com a finalidade de preparar os seus participantes para o acompanhamento
de seu fundo de pensão e saber como andam as aplicações financeiras do mesmo.
Em 28 de abril de 2008, o Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, através da Recomendação CGPC nº 1, recomendou que a SPC elaborasse
um programa de educação previdenciária, de caráter plurianual, compreendendo
ações e atividades desenvolvidas isolada ou conjuntamente com outros órgãos governamentais.
Em decorrência dessa decisão, em dezembro de 2008, o Ministro da Previdência Social, Sr. José Pimentel, assinou portaria aprovando o Programa de Educação
Previdenciária (Educom) da SPC e do Ministério da Previdência Social, objetivando assegurar proteção social. O programa tem, como objetivo, conscientizar a população brasileira para a importância da Previdência Social, oferecendo a todos
condições para que possam refletir sobre a responsabilidade individual pelo seu
planejamento financeiro e previdenciário.
Tais programas educativos talvez não promovam resultados em curto prazo,
mas, a médio e longo prazos, serão de extrema importância, uma vez que além de
melhorar a compreensão dos segurados da Previdência Social e de participantes
das EFPC sobre questões econômicas e financeiras, poderá desenvolver habilidades
e confiança para que os mesmos tomem decisões com segurança, melhorando o
seu bem-estar financeiro, quando do afastamento da sua vida laborativa.
1.3 Objetivos
Os objetivos definidos para o desenvolvimento deste trabalho estão expostos a
seguir.
1.3.1 Objetivo geral
Estudar a relevância dos Programas de Educação Financeira e Previdenciária para
o fomento da Previdência Complementar examinando a proposta de implantação
nas EFPC em consonância com orientação do Governo, SPC, CVM e EFPC, que visa
transmitir conhecimentos financeiros e previdenciários aos seus participantes.
1.3.2 Objetivos específicos
- Identificar a importância dos Princípios e das Recomendações da OCDE e do Ministro da Previdência Social sobre as ações de Educação Financeira e Previdenciária;
- Fornecer subsídios para discussões sobre a realidade na utilização dos
programas;
- Conhecer como ocorreu a implantação do Programa de Educação Financeira
e Previdenciária no Brasil e em outros países.
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 69
1.4 Delimitação do Estudo
Este trabalho aborda os projetos do Governo, as Instituições Financeiras, a SPC
e as EFPC na implantação do Programa Educação Financeira e Previdenciária, nas
escolas, nas instituições e EFPC, e discorre, de forma breve, como o assunto está
sendo tratado em outros países, como Estados Unidos, Reino Unido, e nos demais
países da OCDE.
1.5 Relevância do Estudo
O Governo Federal, as Instituições Financeiras, a SPC e as EFPC enfrentam, atualmente, o desafio de desenvolver e buscar estratégias para a implantação do Programa Educação Financeira e Previdenciária no Brasil. Contudo, é necessária a sua
adoção na educação básica, ou seja, implantando a educação financeira nas escolas,
possibilitando aos jovens conhecimentos para um planejamento futuro. Além disso, é preciso a realização de um trabalho com a população como um todo, não só
com os participantes das EFPC. Se todos tiverem condições de um planejamento
futuro, haverá um País melhor para todos.
1.6 Tipo de Pesquisa
Para a consecução dos objetivos deste estudo, optou-se pela pesquisa bibliográfica, com estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em
livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, de material publicado de fonte primária
e fonte secundária. Tal opção é corroborada pela pesquisa do Programa de Educação Financeira e Previdenciária, que é baseada na teoria dos livros, artigos, textos,
monografias e experiências de outros países.
1.7 Universo da Pesquisa
Foram levantadas informações eletrônicas sobre Entidades que já implantaram
os Programas de Educação Financeira e Previdenciária e também encontraram soluções para os problemas, como a Petros e o Instituto São Rafael, entre outros.
Além disso, foi feita a pesquisa sobre o Programa de Educação Financeira e Previdenciária que inclui dados de outros países, do Governo Federal, das Instituições
Financeiras EFPC e seus participantes.
1.8 Estrutura do Trabalho
O trabalho está dividido em quatro capítulos, incluindo esta introdução.
No capítulo 2, discorre-se sobre a evolução da Previdência Social e Complementar, sobre Educação Financeira e Previdenciária, no Brasil e em outros países.
Trata também dos primórdios do sistema de Previdência Complementar no Brasil,
70 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
analisando-se alguns dos preceitos legais, objetivos e benefícios oferecidos pelo
segmento aberto e fechado de Previdência Complementar, bem como a legislação
que rege a Previdência Complementar.
No Capítulo 3, são abordados os órgãos públicos e as Instituições Financeiras
envolvidos na Educação Financeira e Previdenciária, e as Recomendações do CGPC
que contribuíram para o impulso na disseminação do Programa.
No capítulo 4, são citadas informações sobre a utilização do Programa de Educação Financeira e Previdenciária nos Fundos de Pensão, exemplificando-se os fundos que já foram implantados e os seus desempenhos.
E, na conclusão, responde-se à pergunta da definição do problema, e são tecidas
considerações sobre as leituras feitas sobre o tema.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Esta fundamentação teórica inclui estudo sobre a Previdência Social em geral e
no Brasil, mostrando informações históricas no País e em outras partes do mundo.
Outro tópico aborda a questão da Previdência Complementar, seu conceito, histórico no Brasil e Educação Financeira e Previdenciária no Brasil e em outros países.
2.1 A Previdência Social
Este item é subdividido em Conceito de Previdência Social, Histórico da Previdência Social e Previdência Social no Brasil.
2.1.1 Conceito de Previdência Social
A Constituição Federal de 1988, em seu Título VIII, “Da Ordem Social”, traz em
seu Capítulo II, disposições relativas à Seguridade Social.
Figura 1: Fonte: MPAS /SPS
No Art. 194 da Constituição Federal entende-se por seguridade social um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 71
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Pela definição constitucional, a Seguridade Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência. A maioria da sociedade costuma confundir, achando tratarse da mesma coisa, principalmente a Previdência e a Assistência Social. As diferenças entre elas podem ser constatadas na própria Constituição, tendo cada uma seus
princípios próprios, com objetivos diferentes.
A Saúde vem garantida pela Constituição no art.196 como direito de todos e
obrigação do Estado, mediante ações que visem reduzir os riscos de doença e seus
agravamentos. Os programas de Saúde Pública devem seguir os princípios da igualdade e universalidade do atendimento, garantindo a todos os cidadãos tratamentos uniformes, sem a contrapartida de qualquer tipo de contribuição, ou seja, totalmente gratuito.
A Assistência Social por sua vez, tem como princípios informativos a gratuidade da prestação e, basicamente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado
de trabalho daqueles que necessitarem, conforme preceitua o Art.203 da CF: “Fica
garantido o valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não ter meios de prover a própria subsistência, independentemente de contribuição à seguridade social.”
Os benefícios não contributivos são considerados como assistência social, já que
o governo o financia através de outros tributos pagos por toda a sociedade.
A diferença principal entre as atividades da saúde e da assistência social, é que
esta tem uma abrangência menor, ou seja, a saúde tem o caráter de universalidade
mais amplo do que o previsto para a assistência social.
O conceito de Previdência Social traz em si, o caráter de contributividade, no
sentido de que somente aqueles que contribuírem terão acesso aos benefícios previdenciários, garantindo ao trabalhador a aposentadoria por tempo de contribuição, idade, auxílio doença ou a invalidez, quando o mesmo ficar incapacitado para
atividade laborativa. Além disso, é garantido á família os benefícios de pensão por
morte ou auxílio reclusão.
Previdência vem do latim pré videre, ver com antecipação as contingências
sociais e procurar compô-las, ou de praevidentia, prever, antever, determinado
fato, no sentido de evitar-lhe as consequências, danos ou males. É a maneira de
antecipar-se, precaver-se contra um futuro que poderá trazer, a cada um de nós,
resultados não desejados.
Mas não basta apenas previsão, há que se ter a necessária provisão, para fazer
frente às necessidades advindas do risco e consequências. Atualmente, a Previdência
Social ocupa-se unicamente com a provisão, traduzidas em benefícios pecuniários.
A Previdência Social é um serviço público destinado a amparar a população economicamente ativa em situações (riscos ou contingências) previstas em Lei, com
72 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Benefícios em pecúnia, mediante custeio por parte dos trabalhadores (segurados)
e das empresas. Em outros países existe a participação do Estado.
De acordo com Art. 201 “a previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, à
Emenda Constitucional nº 20, de 1998”.
A Previdência Social mantém dez benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença.
Mas não se pode confundir e supor que a Previdência Social, mais especificamente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem a atribuição de garantir
benefícios assistenciais às pessoas que não podem prover seu sustento ou tê-lo
provido por seus familiares, pois é função da assistência social.
Cabe apenas mencionar que as atividades relativas à saúde são desenvolvidas
pelo Ministério da Saúde, sendo que o Ministério da Previdência Social acumula as
ações de assistência e previdência, que é administrada pelo INSS, através da Lei nº
8.213/91,e do Decreto nº 2.172/97e Lei nº 8.212/91, e do Decreto n°2.173/97.
A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) é
uma empresa pública, responsável por processar o pagamento de benefícios previdenciários e recolhimento das contribuições sociais das empresas e dos contribuintes individuais, bem como pela produção de estatísticas e informações gerenciais e a informatização dos órgãos previdenciários.
2.1.2 Histórico da Previdência Social
A origem da previdência está ligada às primeiras lutas dos trabalhadores da Europa. No início do capitalismo, os trabalhadores viviam sob uma exploração brutal,
sem direitos, sem leis que lhes assegurassem direitos básicos como salário mínimo,
férias, descanso remunerado, licença maternidade, saúde ou educação pública, e
sem aposentadoria ou qualquer direito que representasse gasto para os patrões.
Em geral os trabalhadores eram recrutados diariamente na porta das fábricas
e se ficassem doentes não tinham nada a reclamar, eram sumariamente demitidos
sem qualquer direito. Em caso de morte ou invalidez, seus dependentes também
não tinham direito a absolutamente nada.
Com esta realidade os trabalhadores começaram a criar suas “Caixas de Socorro”. No início, estas Caixas de Socorro não eram mais que uma “vaquinha” para
amenizar o sofrimento de viúvas e filhos, para amparar um idoso que não tinha
mais condições de trabalhar ou um trabalhador acidentado.
Esta coleta de dinheiro entre trabalhadores é que deu origem a Previdência Social, que no decorrer do tempo foram inseridas em leis de diversos países, através
de muitas revoltas, greves e ainda, fazendo com que os patrões também contribuíssem com essa “caixinha”.
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 73
O sistema de “vaquinha” é o que se chama de “sistema de repartição simples e
de solidariedade entre gerações”. É o sistema coletivo da classe trabalhadora que
para se defender da exploração capitalista não tem outros meios que os meios coletivos através da sua organização. (GOULART, 2002)
As sociedades de amparo mútuas, expressão utilizada por Mattia Persiani, não se
mostraram de eficácia satisfatória para cobrir os riscos daqueles que sobreviviam
de sua força de trabalho. Esses fatores desagregadores acabaram por levar à decadência progressiva dos institutos mutualistas na forma em que estavam marcados.
A reivindicação constante da classe trabalhadora, em uma sociedade que se industrializava rapidamente, e o grito popular exigiu uma nova postura do Estado.
A partir disso, o comportamento do Estado começou a mudar devido aos constantes acidentes de trabalho. O período do liberalismo absoluto cedia tímido espaço
ao período intervencionista. Sendo assim, o nascimento do seguro social obrigatório deu-se por força de condições fáticas, especialmente da preocupação dos dirigentes das nações com a condução de suas administrações e não especificamente
com os interesses diretos dos proletariados.
Segundo Rodrigues (2002, p. 1), os primeiros sistemas de previdência considerados institucionalizados surgiram no século XIX, nos Estados Unidos, com a criação do primeiro sistema de aposentadoria em 1875, pela empresa American Express
Company.
Em 1883 na Alemanha, Bismarck (primeiro-ministro do reino da Prússia (18621890), unificou a Alemanha depois de uma série de guerras, tornando-se o primeiro
chanceler (1871 - 1890) do Império Alemão. Inicialmente extremamente conservador, aristocrata e monarquista, lutou contra o crescente movimento social democrata na década de 1880 ao tornar ilegais várias organizações e ao instituir, de
forma pragmática, a lei de acidentes de trabalho, o reconhecimento dos sindicatos,
o seguro de doença, acidente ou invalidez entre outras, convencido de que só com
a ação do estado na resolução destes problemas se poderia fazer frente às novas
ideias políticas.
Em política externa, presidiu o Congresso de Berlin de 1878, no qual atuou como
mediador entre as grandes potências. Nesse mesmo ano, uma aliança com a Áustria-Hungria marcou uma nova etapa de conservadorismo na política de Bismarck,
que se refletiu internamente através de sua política anti-socialista. Contudo, na
intenção de contestar as críticas social-democratas, instituiu um sistema de previdência social — o primeiro da história contemporânea — que lhe atraiu o apoio
de amplos setores operários. E embora tenha o mérito da instituição dos seguros
sociais, de caráter geral e obrigatório, a ponto de se atribuir ao chanceler a responsabilidade pela formação da Previdência Social, não se pode atribuir-lhe “um
profundo sentimento solidarista”.
Sendo assim, a partir daqui é que realmente começa a desenvolver-se a Previdência Social e, por consequente, inicia-se o seu efetivo processo de evolução.
74 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Percebe-se, desde as sociedades pós-industriais, um grande avanço no legado
de proteção ao trabalhador e a sua família, modelo que se solidariza com o indivíduo trabalhador, que, quando em dificuldades, consegue manter o sustento de sua
família.
Foi com muita mobilização que os trabalhadores conseguiram ter direito à aposentadoria, à pensão, auxílios acidente, creche, salário-família e maternidade. Todas essas garantias estão inseridas na PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A Previdência Social paga benefícios, atualmente, a mais de 22 milhões de pessoas. Estima-se que, direta e indiretamente, esteja beneficiando 77 milhões de
pessoas, sendo assim muito importante no combate à pobreza e à desigualdade,
promovendo aos idosos e as pessoas por ela beneficiadas uma relativa estabilidade
social. O sistema previdenciário engloba uma grande massa de recursos e obrigações e, para que ele continue a funcionar é necessário que cada participante contribua com parte de sua renda durante sua vida laborativa. Funciona da seguinte
maneira: o trabalhador ativo de hoje financia os inativos de hoje.
2.1.3 A Previdência Social no Brasil
A Previdência Social no Brasil teve início no séc XIX mesmo antes da independência do Brasil, através da carta de lei, quando Dom Pedro I, ainda príncipe regente concedia aos professores régios, com 30 anos de serviço, uma aposentadoria. Tal
aposentadoria na época era denominada jubilação. Quem optasse por permanecer
no trabalho receberia um abono de 25% em sua folha de pagamento. Esso era uma
forma de garantir mais recursos para a Previdência, pois além da contribuição do
indivíduo tinha a contrapartida da empresa empregadora. Isso permaneceu quando da criação do antigo Instituto Nacional de Previdência Social, com percentuais
variando entre 25% e 30%, de acordo com o tempo de contribuição, denominado
abono de aposentadoria.
Em 22 de junho de 1835, foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado
(Mongeral). Montepios eram instituições em que, mediante o pagamento de cotas,
cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de
sua escolha. São essas as manifestações mais antigas de previdência social.
Em 1888, os empregados dos Correios, pelo Decreto n° 9.912-A, de 26 de março,
receberam o direito à aposentadoria. O decreto estabelecia 30 anos de serviço e
60 de idade. Nos anos posteriores foram criados vários fundos de pensão para os
trabalhadores das estradas de ferro e das forças armadas. Em 1919 surge o seguro
contra acidentes de trabalho em certas atividades.
Foi com a Lei Elói Chaves, na verdade um decreto, o de nº 4.682 de 24/01/1923,
que se implantou a previdência social no Brasil. Foram criandas as caixas de aposentadorias e pensões (chamadas de CAP’s) para cada uma das empresas ferroviárias, pois a partir delas surgiram outras caixas de aposentadorias e pensões, sem-
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 75
pre por empresa. (IAPI, IAPB, IAPTEC, etc)
Nos anos 30, conforme Giambiagi e Além (1999, p. 213), o fortalecimento do
sindicalismo e da classe média urbana primou pela idéia de que o Estado assumisse
a gestão das instituições separadamente por categoria profissional. As caixas foram substituídas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAP’s) - entidade de
proteção social que reuniam as categorias profissionais), voltados para categorias
como bancários, marítimos, industriários, comerciários, pessoal de transportes e
cargas. Mais tarde a Lei Elói Chaves foi estendida a diversas outras categorias de
funcionários públicos e muitas outras caixas de aposentadorias e pensões foram
criadas, passando a ter uma abrangência maior, a nível nacional.
Com a expansão dos IAP’s tornou-se necessário a uniformizaçao da legislação
aplicável à previdência social, como também a unificação administrativa criando
um instituto único para todos.
Em 1° de maio de 1943, o Decreto-Lei n° 5.452, aprovou a Consolidação das Leis
do Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis de Previdência Social.
Finalmente a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O limite de idade para a aposentadoria que antes era de 50
anos foi ampliado para 55 anos, devido à expectativa de vida que havia aumentado
consideravelmente em comparação com os níveis dos anos 20, e para não estimular
a aposentadoria precoce, a lei passou a exigir novo limite etário para homens e mulheres. Em 1963 criou-se o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL
e o Regime Único dos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O Decreto-Lei n° 72,
de 21 de novembro de 1966, reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões
no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de Integração Social-PIS e a Lei Complementar nº8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em 1974 foi instituído o Ministério da Previdência e Assistência Social desmembrado do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. No mesmo ano foi autorizado ao poder executivo construir uma empresa de processamento de dados da Previdência Social.
A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável “pela proposição da
política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela
supervisão dos órgãos que lhe são subordinados” e das entidades a ele vinculadas.
Em 1984 é aprovada a Consolidação das Leis da Previdência Social. O Ministério do
Trabalho e da Previdência Social é reestabelecido pela Lei n° 8.029/90, mas foi desdobrado logo depois, em 1992, em Ministério da Previdência Social (MPS), transformado, em 1995, em Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).
76 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Em 1991, é aprovada a Lei 8.213, de 14 de julho (DOU de 14 de agosto de 1991),
que “Dispunha sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social”. Essa foi uma
reforma crucial no Sistema Previdenciário Brasileiro, embora muitas outras mudanças tenham sido incorporadas através de Medidas Provisórias, Emenda Constitucional e Decretos, entre outros.
A Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996, alterou o artigo 7º da Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabeleceu a Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. O decreto nº 3.048/99 aprovou
o Regulamento da Previdência Social. Em janeiro de 2005 o INSS passou por uma
mudança estrutural em decorrência da Lei 11.098, que criou a Secretaria da Receita
Previdenciária (SRP) e com competência relativa à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu o eixo
da Reforma da Previdência Social. As principais mudanças foram: limite de idade
nas regras de transição para a aposentadoria integral no setor público- fixado em
53 anos para o homem e 48 para a mulher, novas exigências para as aposentadorias especiais, mudança na regra de cálculo de benefício, com introdução do fator
previdenciário.
Figura 2 :Fonte : MPAS / SPS
Como o sistema previdenciário brasileiro é de repartiçao simples, em que as
contribuições dos ativos destinam-se a cobrir os gastos com benefícios dos inativos, levando em consideração fatores como aumento da expectativa de vida da
população, associado à redução da taxa de fecundidade e aumento acentuado da
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 77
população idosa, esse sistema terá que adequar-se ao novo padrão demográfico.
Vislumbrou-se uma reforma profunda em todo sistema previdenciário brasileiro para sanar as contas públicas. Vários foram as causas do déficit previdenciário.
Com a constituição de 1988, houve uma nivelamento entre os benefícios dos rurais e urbanos em um salário mínimo, porém a categoria de trabalhadores rurais
continuou com suas alíquotas de contribuição muito inferiores das incidentes aos
trabalhadores urbanos. Só com essa medida houve a duplicação dos gastos com os
benefícios rurais, que antes recebiam, na grande maioria, meio salário mínimo.
Além disso, houve a aceitação de tempo de serviço sem a contrapartida da contribuição e sem nenhum critério, bastando uma simples testemunha.
Portanto, mesmo que se reconheça o mérito da universalização do sistema de
proteção social, o problema é que a ampliação de direitos não teve como contrapartida um volume adequado de recursos que viabilizasse um equilíbrio financeiro em
longo prazo da Previdência. E esta situação torna-se ainda mais grave, como ressaltado por diversos autores, dentre eles Giambiagi e Além (1997), quando se consideram características próprias do sistema, como a manutenção da possibilidade
de aposentadorias precoces por tempo de serviço, e fatores exógeno-estruturais,
como a mudança nas relações de trabalho e no perfil demográfico da população.
Várias mudanças conceituais e estruturais, envolvendo o grau de cobertura, o
elenco de benefícios oferecidos e a forma de financiamento do sistema. Uma análise de cada fase histórica da Previdência Social permite verificar os progressos
alcançados ao longo de sua existência. Neste sentido, foram aqui reunidos os principais fatos que resumem a história da Previdência Social no Brasil.
78 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Mapa Estraté
Estratégico da Previdência Social
Missão
Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de
sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e
sustentável, com objetivo de promover o bem-estar social.
Visão
Ser reconhecida como patrimônio do trabalhador e sua
família, pela sustentabilidade dos regimes previdenciários e
pela excelência na gestão, cobertura e atendimento.
Resultados
Fortalecimento da Proteção Social
Fortalecer a credibilidade da
Previdência Social junto à
sociedade
Ampliar a cobertura
previdenciária
Garantir a sustentabilidade
dos regimes previdenciários
Excelência do Atendimento
Processos Internos
Conhecer o perfil do
trabalhador e sua família
Promover o atendimento
com qualidade e o
reconhecimento automático
do direito
Minimizar as ocorrências de
litígios e aperfeiçoar as
decisões
Garantir a qualidade no
pagamento de benefícios
Aprimorar a prevenção de
riscos ocupacionais e
mitigar os efeitos da
incapacidade laboral
Fortalecer a educação
previdenciária
‘
Foco na Gestão e no Controle Social
Aperfeiçoar a gestão
estratégica e a comunicação
institucional
Fomentar políticas de
inclusão de pessoas e de
sustentabilidade dos
regimes
Intensificar a supervisão
das entidades fechadas de
previdência complementar e
dos regimes próprios
Simplificar e desburocratizar
normas e processos e
uniformizar procedimentos
Fortalecer os controles
internos, a gestão de risco e
a segurança institucional
Aprendizado e
Crescimento
Gestão Estratégica de Pessoas
Desenvolver cultura voltada
aos valores, aos resultados
e à responsabilidade
socioambiental
Ética
Respeito
Segurança
Transparência
Profissionalismo
Desenvolver competências
compatíveis com os
objetivos institucionais
Promover a valorização e a
qualidade de vida das
pessoas
Modernização da Infraestrutura
Prover soluções em
ambiente tecnológico
integrado, seguro e de alto
desempenho
Ampliar e adequar a rede
de atendimento
Aperfeiçoar a aplicação dos
recursos
Figura 3: Fonte: MPS
2.2 A Previdência Complementar
Este item é subdividido em Conceito de Previdência Complementar, Histórico
da Previdência Complementar em outros países, Histórico da Previdência Complementar no Brasil, Educação Financeira e Previdenciária, Educação Financeira em
outros países.
2.2.1 Conceito de Previdência Complementar
De acordo com o Estudo de Leonardo André Paixão, a Constituição brasileira
prevê a existência simultânea de três regimes de previdência: O Regime Geral de
Previdência Social, com os regimes públicos e obrigatórios, operado pelo INSS, e
destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, aos servidores de entes federativos que não criarem regimes próprios e aos empregados públicos.
• Os regimes próprios de previdência são destinados aos servidores titulares
de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de cerca de 2.200 Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
• O regime de previdência complementar, privado e facultativo, operado por
entidades abertas de previdência complementar (ou seguradoras, autorizadas
a operar no ramo vida) e por entidades fechadas de previdência complementar
(também conhecidas como fundos e pensão).
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 79
O conceito de Previdência Complementar, está contido do Art. 202 da CF, que
permite aos trabalhadores complementar o valor do benefício do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS - para que atinja valores compatíveis com os de sua renda durante a atividade laborativa, bem como oferecer outras opções de benefícios
em relação aos oferecidos pelo RGPS. Por meio de planos de benefícios administrados por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos e autonomia administrativa
e financeira, organizados de forma independente ao RGPS e baseado na constituição de reservas que são constituídas pelos trabalhadores e/ou empregadores, que
garantam ganhos para pagamento de benefícios futuros. Este conceito, que não
alcança os servidores públicos, está delineado no art. 202 da Constituição Federal
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 e nos artigos 1º e
2º da Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001.
“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social,
será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” (redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Existem dois tipos de entidades de previdência privada no Brasil:
• Entidade Aberta de Previdência Complementar – É chamada “aberta” porque são acessíveis a qualquer pessoa física (LC 109/01, art. 36 e art. 77, §1º ). É organizada sob a forma de sociedades anônimas (com finalidade lucrativa) por bancos e seguradoras que estejam autorizadas a operar, tendo por objetivo instituir e
operar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar, sob a forma
de renda continuada, ou pagamento único. Como exemplos BrasilPrev do Banco do
Brasil e Itaú Previdência do Banco Itaú.
A Regulação e fiscalização ficam respectivamente subordinadas ao Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, e à Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, órgãos subordinados ao Ministério da Fazenda. Oferecem no mercado dois
tipos de planos, garantindo benefícios previdenciários, os individuais (qualquer
pessoa física), ou coletivos (para pessoas físicas vinculadas á uma pessoa jurídica
contratante).
Estes planos de previdência oferecidos por bancos e seguradoras tem uma grande
praticidade. O dinheiro é debitado em sua conta-corrente e uma grande equipe de
funcionários passa a administrá-lo. Eles compram títulos públicos e, algumas poucas vezes, ações; cuidam da contabilidade e enviam extrato com a evolução de seu
investimento. Tudo isso sem que você precise sair de casa ou ficar acompanhando as
loucuras do “Mercado Financeiro” ou ter que administrar inquilinos enrolados ou,
ainda, negócios arriscados. Lógico que tudo isso tem custos. Outra vantagem é a sua
liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses. O número total de
participantes de planos abertos é estimado em 5 milhões de pessoas.
80 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Tipos de Planos:
1 - Plano tradicional (antigos)
2 - PGBL / VGBL
PGBL - é um tipo de plano de previdência cuja sigla significa Plano Gerador de
Benefício Livre.
VGBL - é um seguro de vida com cobertura por sobrevivência cuja sigla significa
Vida Geradora de Benefício Livre.
Eles têm como objetivo possibilitar a formação de uma poupança que será transformada em renda de aposentadoria no futuro.
A diferença entre PGBL e VGBL:
No PGBL, as contribuições feitas podem ser abatidas no I.R., até o limite de 12%
da renda anual bruta, mas no resgate o I.R. incide sobre o valor total.
E no VGBL, as contribuições feitas NÃO podem ser abatidas no I.R., mas no resgate o I.R. incide apenas sobre a rentabilidade.
Características gerais:
As contribuições podem ser periódicas, dependendo exclusivamente da vontade do participante/segurado.
Não há garantia de rentabilidade mínima, mas todos os ganhos são repassados
integralmente.
O saque pode ocorrer a qualquer momento, mas há uma carência de 60 dias
entre um saque e outro.
Os clientes podem escolher as aplicações, conforme seu perfil de risco (conservador, moderado ou agressivo).
O benefício é calculado ao final do período de contribuição transformando o
montante acumulado em renda, utilizando-se a tábua biométrica e a taxa de juros
estabelecida no contrato.
As aplicações em PGBL/VGBL são impenhoráveis, sendo a única aplicação que
não pode sofrer bloqueio judicial automático em ações trabalhistas, cíveis, etc. (art.
649 do CPC).
Por conta de suas características, o VGBL vem sendo cada vez mais empregado
no planejamento sucessório. Os beneficiários do VGBL são livremente escolhidos
pelo titular do plano, podendo dispor livremente de sua herança - não precisando
seguir a ordem legal de sucessão e suas proporções, impostas pela lei. Nesse sentido, o VGBL também pode assumir, na prática, o papel de testamento. (art. 794 do
CPC).
Entidade Fechadas de previdência complementar também conhecidas como
fundos de pensão, são organizadas sob a forma de sociedade civil ou fundação,
necessariamente sem finalidade lucrativa, e são chamadas “fechadas” porque são
acessíveis apenas a indivíduos integrantes de um grupo, como empregados de
uma empresa ou grupos de empresas (LC 109/01, art.31,I); servidores públicos (LC
109/01, art. (31 I) e associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profisESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 81
sional, classista ou setorial (LC 109/01, art. 31, II).
• A entidade fechada de previdência complementar tem por objetivo instituir
e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, complementar, acessíveis
exclusivamente por empregados de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores da União, Estados, DF e Municípios e aos associados ou membros de entidades de caráter Profissional, classista ou setorial. Alguns exemplos são: Previminas
e PETROS dos empregados da Petrobrás.
Órgão regulador: Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC,
subordinado ao Ministério da Previdência Social.
Órgão fiscalizador: – Secretaria de Previdência Complementar – SPC, subordinada ao Ministério da Previdência Social.
Os planos de benefícios das EFPC são:
Contribuição Definida - CD - Os benefícios têm seus valores ajustado ao saldo
de conta do participante, inclusive na fase de percepção do benefício considerando
o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
É um plano em que os participantes e a patrocinadora contribuem mensalmente com uma determinada quantia, que é contabilizada em uma conta individual,
juntamente com o retorno dos investimentos. Nada mais é do que um fundo de
investimentos (poupança programada), onde o saldo acumulado na data da aposentadoria é transformado em benefícios de renda mensal (vitalícios ou não). No
Brasil, estes benefícios começaram a surgir na década de 80.
Vantagens:
• Maior transparência para os participantes;
• Menor risco para as empresas;
• Maior flexibilidade quanto às formas de pagamento do benefício.
Desvantagens:
Menor proteção nos casos de invalidez e morte;
• Mau planejamento pode levar ao esgotamento dos recursos antes do previsto, impactando no padrão de vida do participante;
• Gestão mais complexa – maximizar benefícios com custos administrativos
razoáveis.
Os fundos de instituidores só podem oferecer planos de Contribuição Definida
(CD) (art. 10 da Resolução CGPC 12/2002).
Benefício Definido - BD - Os benefícios têm seus valores ou nível previamente
estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar
sua concessão e manutenção. De modo geral, é um plano que proporciona um benefício de aposentadoria a partir de uma idade pré-determinada, na forma de renda vitalícia, cujo valor depende da média salarial e do valor do benefício INSS.
Em um plano BD, o patrimônio pertence ao conjunto dos participantes, não sen-
82 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
do alocado a contas individuais.
Modelo inicial inspirado na experiência norte-americana.
Vantagens:
• Conhecimento prévio do valor do benefício de aposentadoria;
• Pagamento do benefício é na forma vitalícia;
• Risco mais concentrado na patrocinadora e na entidade.
Desvantagens:
• Pouca ou nenhuma flexibilidade na forma de pagamento do benefício;
• A contribuição efetuada pelo participante após atingidas todas as carências
não se traduz em aumento do valor do benefício;
• Falta de previsibilidade dos custos;
• Impossibilidade de opção pelo regime tributário regressivo;
• Dificuldades na adoção dos institutos de portabilidade e benefício proporcional diferido.
Contribuição Variável (“mistos”) – CV - Os benefícios que apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício
definido. De modo geral, é CD na fase de acumulação com a conversão do saldo
acumulado em uma renda vitalícia, temporária ou certa.
Podem também ser estruturados de modo que os benefícios programados sejam CD, mas caso ocorra o falecimento do participante, o benefício é calculado na
modalidade BD. Tem sido intenso, nos últimos anos, o debate a respeito dos tipos
de plano. Os planos BD têm sido vistos como “os grandes vilões” que podem prejudicar os negócios e a saúde financeira das empresas. Já os planos CD têm sido vistos
com a “única alternativa” para eliminar os riscos para as empresas.
Os fundos de instituidores só podem oferecer planos de Contribuição Definida
(art. 10 da Resolução CGPC 12/2002).
No projeto de Lei que cria o FUNPRESP (Fundo de Pensão para os Servidores
Públicos Federais titulares de cargo efetivo) o plano deverá ser, obrigatoriamente,
de Contribuição Definida (art. 12 do PL 1992/2007).
Muitos fundos saldaram o seu plano BD e criaram um plano CD – maior controle
do risco. Planos CD já dominam o mercado.
Enquanto os planos de Contribuição Definida podem direcionar os riscos atuariais e financeiros, quer para participantes, quer para patrocinadores, os planos
de Benefício Definido os direcionam, geralmente, para o patrocinador, e, indiretamente, para as gerações, atual e futuras, de participantes.
Vantagens das entidades fechadas:
• Patrocínio da empresa;
• Menor custo (não existe taxa de carregamento e muitas vezes, taxa de administração);
• Maior transparência na gestão;
• Saldo mais alto no final do período de contribuição;
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 83
• Critérios mais favoráveis na concessão do benefício aos participantes.
Vantagens das entidades abertas:
• Maior flexibilidade na contribuição e alocação dos recursos;
• Blindagem dos valores (os recursos não se misturam, pertencem somente ao
associado / contribuinte);
• O participante decide qual a hora da aposentadoria.
2.2.2 Histórico da Previdência Complementar em outros
países
O primeiro exemplo da previdência privada surgiu no início do século XIX, na
Inglaterra, com as primeiras entidades de socorro mútuo à doença, invalidez, desemprego e miséria, e com as sociedades mutualistas organizadas por trabalhadores ante a proibição, determinada pelo parlamento inglês em 1799, de aglutinar-se
em sindicatos. E nesta mesma época na Inglaterra e Estados Unidos surge o plano
de pensão patrocinado pelo empregador devido às receitas geradas na Revolução
Industrial e, através do programa do bem estar social, fornece segurança para os
idosos.
E no final do século XIX, surge na Alemanha de Bismarck a previdência pública,
através do seguro social, patrocinado pelo Estado, versando sobre a proteção social, para os casos de doença, invalidez e velhice. Em 1880 foi inaugurado na Alemanha, o primeiro programa de bem estar social, mas não eram concedidos benefícios
até o participante completar 65 anos. Mas a expectativa de vida dos trabalhadores
alemães era inferior a 65 anos.
Nos Estados Unidos em 1875, o “American Express” adotou o 1º plano formal de
Aposentadoria. Entretanto, em 1900 foi adotado o plano para os empregados da
“Estrada de Ferro da Pensilvânia” que foi considerado modelo durante a metade
do séc XX.
Nos demais países europeus e no Japão os programa de bem estar social e criação das aposentadorias eram essencialmente voluntários e planejados, os trabalhadores também não viviam o suficiente para receber o benefício.
2.2.3 Histórico da Previdência Complementar no Brasil
O século XIX também foi marcado pelo surgimento da “previdência privada”
brasileira, com a inauguração, em 10 de janeiro de 1835, do MONGERAL - Montepio
Geral de Economia dos Servidores do Estado-proposto pelo então Ministro da Justiça, Barão de Sepetiba, que, pela primeira vez, oferecia planos com características
de facultatividade e mutualismo. A Previdência Social só viria a ser instituída através da Lei n° 4.682 (Lei Elói Chaves), de 24/01/1923. Mas houve uma primeira experiência de previdência privada brasileira que surgia em 1543 quando Braz Cubas
fundou a Santa Casa de Misericórdia de Santos, criando também o fundo de pensão
84 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
para os seus empregados.
Em 1904, a primeira entidade destinada ao oferecimento de benefícios que hoje
seriam considerados típicos da previdência complementar foi a PREVI (CAPRE à
época), criada em 1904 por um grupo de empregados (52) do Banco da República
do Brasil sob a forma de associação “cujo fim é exclusivamente garantir o pagamento de
uma pensão mensal ao herdeiro do funcionário que dela fizer parte, na forma estabelecida
pelos presentes Estatutos”.
Ainda antes da primeira Lei sobre a previdência complementar, surgiram algumas entidades, como por exemplo, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social
– PETROS (1970) e a Fundação CESP (1974).
Neste primeiro momento, a previdência complementar é um fenômeno tipicamente associado à grande empresa e sobretudo à grande empresa estatal.
E a partir daí a evolução da Previdência Complementar no Brasil foi:
De 1975 a 1980 – Fase de formação dos fundos de pensão, em sua maioria, de
empresas estatais.
De 1980 a 1991 – Fase de acumulação de recursos e expressiva participação do
capital dos fundos de pensão no processo de privatização.
De 1991 a 1998–Fase de controle, com as primeiras Comissões Parlamentares de
Inquérito - CPI - instaladas sobre este tema em 1991 e 1995.
De 1998 em diante – Fase de consolidação e normatização, a partir da Emenda
Constitucional número 20, de 15 de dezembro de 1998 e subsequentes Leis Complementares 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001 resultantes do impacto na
previdência complementar causado pela reforma previdenciária.
Com o desenvolvimento econômico e o avanço da medicina, aumentou a expectativa da vida da população, transformando-se este envelhecimento em problema
mundial. O governo, através das reformas previdenciárias, a cada dia vai reduzindo
os direitos sociais dos cidadãos, e o aposentado com o benefício que receberá da
previdência social, não conseguirá manter o padrão de vida ao qual está acostumado contando apenas com esta renda.
É neste contexto que surgem as entidades de previdência complementar independentes da Previdência Social, como uma boa solução para garantir uma aposentadoria tranquila.
As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC - iniciativas de
empresas, as quais, visando propiciar padrão digno aos seus empregados, criaram
fundações sem fins lucrativos, cujo patrimônio é exclusivo à concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. Também chamados Fundos de Pensão, são
instituições que recebem as contribuições financeiras de pessoas e empresas, denominadas respectivamente de participantes e patrocinadoras, com a missão de
administrar estes recursos capitalizando-os para pagamento das presentes e futuras aposentadorias destes participantes e todos que vierem a aderir ao plano.
Regulamentada em 1977, pela Lei 6.435, no Brasil a Previdência complementar
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 85
é disciplinada pela Lei Complementar 109, de 30/05/01. Para entidades que administram entes públicos há também a Lei Complementar 108 que visa regulamentar
principalmente o modelo de gestão das entidades.
A síntese do que foi tratada acima, está apresentada no Quadro 1, a seguir.
Quadro 1: Fonte: Estudos de Leonardo André Paixão (2007)
2.2.4 Educação Financeira e Previdenciária
Baseado na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE), o cenário expõe a importância da Educação Financeira não só nos Fundos
de Pensão como também nas escolas.
Educação financeira sempre foi importante aos consumidores, para auxiliálos a orçar e gerir a sua renda, a poupar e investir, e a evitar que se tornem vítimas de fraudes. No entanto, sua crescente relevância nos últimos anos vem
ocorrendo em decorrência do desenvolvimento dos mercados financeiros, e
das mudanças demográficas, econômicas e políticas. (OCDE, 2004:223)
No Brasil, com a estabilização e a abertura econômica, o mercado financeiro
nacional e seus instrumentos se modernizaram. Houve um aumento da complexidade dos produtos oferecidos, de modo que os indivíduos e as suas famílias passam
a demandar conhecimento e informação atualizada, para tomarem as suas decisões financeiras com maior segurança. Assim, várias instituições, tanto públicas
como da iniciativa privada, estão se unindo para desenvolver um ambicioso projeto de educação financeira, intitulado “Estratégia Nacional de Educação Financeira
(ENEF)”. O programa pretende levar os conceitos básicos sobre finanças para toda
86 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
a população brasileira. Tal iniciativa, originada no Governo Federal, visa aproximar as diversas classes sociais das informações que lhes permitam compreender
o funcionamento dos produtos financeiros a que têm acesso, conhecimentos para
todas as faixas etárias, começando pelos estudantes do Ensino Fundamental.
A criação da ENEF partiu do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados
Financeiros, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec), instância criada em 2006, exatamente para promover iniciativas conjuntas entre os
reguladores desses segmentos. Neles estão reunidos o Banco Central, a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e
a Secretaria de Previdência Complementar (SPC). A estratégia é mobilizar, nesse
projeto, todas as instituições – públicas e privadas - que integram esse contexto.
Para cobrir tantos assuntos como se pretende, cada um dos reguladores está
formando grupos, a fim de unir esforços, de modo que as associações desenvolvam
projetos educativos em linha com o papel que exercem no mercado. A Educação Financeira no Brasil está na fase inicial em relação a outros países.
Ela ainda não foi agregada de maneira oficial nas grades curriculares de I e II graus
e, nas Universidades, não se constata uma ação efetiva do governo, instituições
financeiras e outros, porém, com tantas mudanças que vêm ocorrendo em todo
o mundo, tornou-se necessário fazer algo a respeito, segundo a recomendação do
governo somada à atuação de outros cursos, de modo a implementar tais projetos
educativos ainda no ano de 2010.
2.2.5 Educação Financeira em outros países
O processo de Educação Financeira está mais desenvolvido nos Estados Unidos,
Reino Unido, Canadá, Austrália e Nova Zelândia, e em alguns países da América Latina, e da Europa Central e Oriental que reformularam o seu sistema previdenciário.
Estados Unidos
Observa-se uma grande quantidade de sites e instituições que participam do
processo de Educação Financeira. Vários Estados naquele país, entre 1957 e 1985,
tornaram a Educação Financeira obrigatória nas escolas secundárias, com o objetivo de preparar os jovens para a vida adulta.
Portanto, percebe-se a inclusão da educação financeira no sistema de ensino
oficial nos Estados Unidos e, além disso, destaca-se o envolvimento das instituições
financeiras, a ação do Federal Reserve e de entidades sem fins-lucrativos.
Tiaa-Cref, um dos maiores fundos de pensão americano, com 2 milhões de participantes, é conhecido como o melhor em termos de educação financeira. Mantém
20 diferentes seminários através do país, dirigidos aos participantes jovens, ou só a
idosos, ou ainda só para mulheres.
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 87
Reino Unido
Nos países que formam o Reino Unido (Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte), a educação financeira não é obrigatória no currículo escolar, e não há
nenhuma exigência legal para se lecioná-la nas escolas. De acordo com o Financial
Services Authority (FSA), a educação financeira foi introduzida, de forma facultativa, no sistema de ensino da Inglaterra, a partir de setembro de 2001 (FSA, 2002).
Mas em novembro de 2003, a FSA propôs uma estratégia nacional de capacitação financeira (“National Strategy for Financial Capability”), em parceria com um
amplo grupo de organizações, por meio de um “steering group” composto de representantes do governo e de organizações não governamentais, de associações de
consumidores, de empregadores e da imprensa. O comitê resultante (“The Financial
Capability Steering Group”) priorizou, entre suas áreas de atuação, as escolas e as
empresas, além de ter proposto o enfoque nos jovens e nas unidades familiares, considerando o planejamento para a aposentadoria e a relação com financiamentos.
Austrália
Em fevereiro de 2004 uma força tarefa denominada Consumer and Financial
Literacy Taskforce (CFLT), composta por representantes de 15 instituições, inventariou 700 iniciativas de educação financeira, conduzidas por 100 entidades, que
foram realizadas em audiências públicas em seis cidades australianas, captando
sugestões por meio de formulário próprio.
O resultado inicial dos trabalhos foi divulgado à sociedade, em um “Discussion
Paper” (disponível conforme endereço abaixo) http://clftaskforcetreasury.gov.
au/content/download/Discussionpaper/s. p.df).
Dentro da estrutura do Departamento do Tesouro (The Treasury) australiano,
foi criada, em junho de 2005, uma fundação específica para tratar do tema da educação financeira, a Financial Literacy Foundation (FLF).
O site de educação financeira e recursos educacionais desenvolvido pela Fundação é http://www. Understandingmoney. gov.au.
Portugal
A Educação financeira vai passar a integrar o currículo das escolas portuguesas, visando introduzir temas de Finanças Pessoais, como taxas de juros, funcionamento dos créditos, entre outros, para desenvolver a cultura financeira dos jovens
desde cedo.
A iniciativa partiu da Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores e
Serviços e Produtos Financeiros (SEFIN), que apresentou uma proposta ao Minis-
88 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
tério da Educação.
A SEFIN considera que no atual contexto de crescente endividamento dos portugueses, fomentar a educação financeira a nível nacional é uma prioridade e, por
isso mesmo, deve ser promovida nas escolas. No entanto, a atuação da associação
nesta área não se esgota no ensino abrangendo também, os municípios.
Ainda em fase embrionária, o projeto da Sefin prevê que as temáticas financeiras
sejam abordadas no ensino secundário (do 10º ao 12º), mas também no básico, no
caso de estudantes com mau aproveitamento e sujeitos a formação complementar.
Espanha
Em maio de 2008, a Espanha lançou sua Estratégia Nacional de Educação Financeira. Estados Unidos, Austrália, Reino Unido e a Nova Zelândia são países que já
vêm desenvolvendo programas e ações de educação financeira, segundo diretrizes
estabelecidas em estratégias nacionais.
O Plano de Educação Financeira espanhol, (“Plan de Educación Financiera”)
dirigido aos atuais e futuros investidores, consumidores e usuários de produtos
financeiros, abrange um período de 4 anos (2008 a 2012), durante o qual será desenvolvido um conjunto de iniciativas divididas em fases, que compreendem: a
definição do projeto e o início das atividades, o desenvolvimento da estratégia, a
etapa de consolidação e, por último, a avaliação e a adaptação das ações previstas
no plano.
Demais países da OCDE e outros não-membros
A educação financeira em alguns países da OCDE (República Tcheca, Hungria,
Polônia e Eslováquia) e em outros não membros (Bulgária, Lituânia, Macedônia e
Ucrânia), está pouco desenvolvida, havendo participação, predominantemente da
mídia e dificuldade dos indivíduos e das instituições de se inserirem no contexto
de educação financeira.
2.3 As Leis que regem a Previdência Complementar
Lei Complementar nº 108/2001
Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá
outras providências.
Lei Complementar nº 109/2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Decreto-Lei nº 4.942/2003
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 89
Regulamenta o processo administrativo para a apuração de responsabilidade
por infração à legislação nº âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art.66
da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades
administrativas, e dá providências.
Decreto-Lei nº 11.053/2004;
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e
dá outras providências.
Decreto-Lei nº 11.196/2005;
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, o Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP e o Programa de Inclusão
Digital; dispõe sobre incentivos fiscais.
Resolução CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) nº 06,
de 30/10/2003;
Dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio em planos de entidade fechadas de previdência complementar.
Resolução CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) nº 10,
de 30/03/2004;
Autoriza, nas condições que especifica, a contratação de seguro quanto aos riscos atuariais decorrentes da concessão de benefícios devidos em razão de invalidez
e morte de participantes ou assistidos dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar e fá outras providências.
Resolução CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) nº 12,
de 17/09/2002;
Regulamenta a constituição e funcionamento das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e planos de benefícios constituídos por Instituidor.
Resolução CMN nº 3.456, de 01/6/2007.
Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de
benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar
As legislações, em sua íntegra, estão disponíveis no site da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) - http://www.mpas.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar.asp
Neste estudo destaca-se a importância da Lei Complementar 109 de 21/05/2001,
relativa ao segmento operado pelas EFPC.
3 CONSIDERAÇõES SOBRE A EDUCAÇÃO FINANCEIRA E
PREVIDENCIÁRIA
A Educação Financeira e Previdenciária é importante para toda a sociedade,
90 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
para que todos tenham uma melhor qualidade de vida e um futuro de dignidade.
O governo brasileiro consciente dessa necessidade constituiu o grupo de trabalho
com representantes do Banco Central do Brasil, da CVM, coordenadora do GT, da
SPC e da SUSEP, para desenvolver uma proposição de Estratégia Nacional de Educação Financeira.
Esse Grupo de Trabalho (GT) vem participando desde 2008 de eventos internacionais, procurando conhecer experiências de outros países, com o objetivo de elaborar
programas consistentes para incentivar a Educação Financeira e Previdenciária.
De uma parceria entre governo e entidades privadas surgiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF, através de iniciativa das entidades e órgãos
integrantes do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiros, de
Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização – COREMEC. A ENEF ainda conta com a colaboração do Ministério da Educação, Ministério da Justiça e diversas
entidades não governamentais como a BM&FBovespa, Instituto Unibanco, Anbid,
dentre outras.
O projeto Estratégia Nacional de Educação Financeira (Enef), integrado
pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), começa a registrar os primeiros resultados positivos de sua ação inicial de incentivo à Educação Financeira e Previdenciária no país. Vinte atividades e iniciativas voltadas para educação financeira - alguns dos quais relacionados com o item Previdência - já
foram cadastradas no site www.vidaedinheiro.com.br, mantido pelo Grupo de
Trabalho criado pelo COREMEC (Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização).
Disponibilizado para seus participantes ativos, assistidos e familiares, o projeto de educação financeira da Petros é decorrente de um contrato assinado com a
Associação Brasileira de Educação Financeira (ABEF). O projeto da Petros foi criado
em 2006, com seminários com duração de quatro horas, cada um. São ministrados
cursos referentes à formação de poupança, por meio da redução de desperdícios e
planejamento do orçamento familiar.
No Ministério da Previdência Social (MPS), existe um Programa de Educação Previdenciária (PEP) do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social),
que tem por objetivo informar e conscientizar a sociedade sobre seus direitos e deveres com relação à Previdência Social, objetivando assegurar proteção social aos
cidadãos brasileiros, por meio de sua inclusão e permanência nesse sistema.
3.1 O Banco Central do Brasil
Promove o Projeto da Educação Financeira (PEF-BC): com o objetivo de assegurar que a Sociedade tenha um melhor entendimento sobre os aspectos econômicos
- financeiros. O projeto inclui palestras mensais aos estudantes de nível superior.
O BACEN disponibilizou o site sobre educação financeira utilizando uma linguagem
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 91
lúdica e dinâmica da Internet.
3.2 A Comissão de Valores Mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM também presta sua contribuição promovendo palestras e disponibilizando materiais, impressos e gratuitos sobre Educação do investidor.
A bolsa de Valores de São Paulo, BM&FBOVESPA possui o Programa Educacional
Bovespa, que desde 1989 atende aos interessados em conhecer o funcionamento do
mercado acionário da bolsa de valores. Outros incentivos à educação financeira foram o Educar – foi criado pela BOVESPA e suas Corretoras de Valores para divulgar
conceitos de educação financeira, por meio de cursos e palestras; BM&FBOVESPA
vai até você – programa que existe desde 2002 e é voltado à popularização do mercado de capitais; Mulheres em ação – é o módulo feminino dentro do programa
“BM&FBovespa vai até você” e existe desde 2003.
3.3 Outras Instituições
Existem ações elaboradas por outras instituições, como a Federação Brasileira
de Bancos – FEBRABAN, Serasa, a Associação Nacional dos Bancos de Investimentos- Anbid, a Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito e Serviços
– Abeces, dentre outras. Estas Instituições colaboram com a educação financeira
da sociedade, disponibilizando informações em suas home-pages e através de mídias, on-line e impressas, de orientação do cidadão, como é o caso do Guia Serás de
orientação ao cidadão (Serasa 2008).
A ABRAPP E ICSS – Com treinamento e eventos iniciados há mais de 20 anos, o
programa tem o objetivo de capacitar profissionais em diversas áreas, da cultura
previdenciária à formação do profissional das EFPC. Destaca-se o Ensino a Distância
do curso introdutório à previdência complementar, pela internet que é gratuito.
Também foram implantados cursos in company com custos mais reduzidos.
Apesar da existência destes projetos e de outros não citados e de menor alcance,
percebe-se que ainda não são suficientes para atender à demanda interna.
A complexidade das operações e serviços financeiros, a globalização, os avanços
tecnológicos, os novos canais de distribuição eletrônica e a integração dos mercados exigem dos cidadãos uma cultura financeira mais aprimorada e consciente,
com o objetivo de se integrar a tais transformações e garantir uma melhor qualidade de vida particular e para toda sociedade.
3.4 Conceitos da OCDE
A OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) foi criada em 1960, contando com cerca de 30 membros da Europa, América do Norte,
92 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Ásia e Oceania. Além disso, mantém relações com mais de 70 países não membros.
Sua estruturada tem diversos Diretórios, subdivididos em Comitês que se reúnem
periodicamente em sua sede, Paris. Eles atuam principalmente na área social e
econômica, abordando temas como macroeconomia, comércio, desenvolvimento,
educação e ciência e inovação.
Entre seus objetivos estão fomentar a boa governança estatal e empresarial, o desenvolvimento social e o crescimento econômico por meio de cooperação institucional e política, assim como a utilização de mecanismos de monitoramento de riscos.
Para a consecução de tais objetivos, utiliza mecanismos como a negociação de
textos multilaterais, a realização de pesquisas e estatísticas, reuniões periódicas,
intercâmbio de experiências e Best Practice, bem como a realização de peer reviews
(revisão por pares).
Originalmente, 20 países firmaram a Convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico em 14 de dezembro de 1960. Desde então,
mais 10 países se tornaram membros da organização. Os atuais são: Alemanha,
Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália,
Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, República
Tcheca, Reino Unido, Suécia, Suíça e Turquia.
3.5 OCDE e o Brasil
Segundo o artigo de Rubens Barbosa (consultor, presidente do Conselho Superior de Comércio Exterior da FIESP, que foi embaixador do Brasil nos EUA e na
Grã-Bretanha), publicado no Jornal Estado de São Paulo em 27/12/05, o Brasil não
pertence à OCDE, mas desde 1995 participa como membro pleno ou como observador dos Comitês do Aço, de Comércio, da Concorrência, da Agricultura, de investimentos e Empresas Multinacionais e de Gestão Pública. E está para ingressar
como observador no Comitê de Ciência e Tecnologia e, adicionalmente, poderá ser
convidado a integrar, como membro pleno, alguns comitês de que tem participado como observador. O Brasil tem recebido indicações de que é um dos principais
candidatos a entrar na OCDE em decorrência de seu desenvolvimento econômico,
institucional e de políticas públicas, em linha com seus valores fundamentais, que
são a economia de mercado, a democracia e os direitos humanos.
Vários países, como Argentina e Rússia, solicitaram - sem sucesso - o ingresso
na OCDE. A iniciativa, porém, é sempre da organização, sendo muito lento o processo, de adoção, em geral, nunca inferior a 15 meses.
E muito importante e vantajoso para um país fazer parte dessa organização.
A Organização dos Estados Americanos - OEA sediou a Conferência Internacional sobre Educação Financeira, onde foram apresentados temas relevantes para o
desenvolvimento da Estratégia de Educação Financeira do Brasil, como trabalhos
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 93
nas áreas de previdência, crédito, educação para jovens.
As palestras foram proferidas por especialistas reconhecidos internacionalmente por seus trabalhos na área de educação financeira. Destaca-se a participação
do Secretário do Departamento do Tesouro norte-americano, Henry Paulson, que
finalizou a Conferência ressaltando a importância das nações educarem financeiramente sua população.
O GT participou da reunião com o Departamento do Tesouro norte-americano,
mais especificamente com o setor responsável pelo desenvolvimento da Estratégia de Educação Financeira dos Estados Unidos. O objetivo do encontro foi obter
maiores informações sobre a implantação da Estratégia norte-americana, já que
esta se encontra em seu segundo ano de execução. Além disso, foi apresentado o
andamento da estratégia brasileira.
O Brasil foi convidado a participar da Rede Internacional de Educação Financeira, criada no ano de 2008 pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE). O Brasil tem assento na nova rede que irá ditar as regras para a
educação financeira no mundo, com aval da OCDE, por meio da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda que cuida da
regulamentação e Fiscalização do mercado de capitais.
O Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores da CVM, José Alexandre Cavalcanti Vasco, informou que o projeto da CVM e do MEC inclui a educação nas escolas públicas a partir do ano de 2010. A expectativa é de que até março,
pelo menos dois mil estudantes recebam os primeiros materiais didáticos elaborados, despertando assim, a atenção da OCDE.
Ele acompanhou em outubro, em Bali, na Indonésia, o 2º Seminário Internacional sobre Educação Financeira, e disse que os efeitos da crise financeira e as ações
que vêm sendo empreendidas para enfrentá-la foram o principal tema do evento.
Mas, de acordo com ele, ainda há um grande desconhecimento quanto à melhor
forma de abordar a situação. “Há urgência para que o governo conscientize as pessoas”. Não é dizer para elas: invistam, comprem. Não é papel de o Estado substituir
a decisão do investidor e do consumidor. “Mas é papel do Estado, e pode ser considerado até como uma responsabilidade quase moral, dar elementos a essas pessoas
para que elas possam tomar suas decisões”.
Segundo o superintendente da CVM, isso gera a obrigação de fazer campanhas
de informação e educação. A estratégia que está sendo elaborada pela autarquia diz
respeito à questão da confiança do investidor no sistema financeiro nacional. No
momento, a OCDE está distribuindo um questionário para saber dos países quais
medidas serão adotadas em 2009 para esclarecer a população sobre os efeitos da
crise e de que forma elas devem se preparar para esse novo cenário.
3.6 OCDE e a Educação Financeira
94 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
De acordo com a OCDE (2005), a educação financeira pode ser definida como o
processo em que os indivíduos melhoram a sua compreensão sobre os produtos
financeiros, seus conceitos e risco, de maneira que, com informação, formação e
recomendação claras, possam desenvolver as habilidades e a confiança necessárias
para tomarem decisões fundamentadas e com segurança.
Sendo assim, a OCDE criou o Financial Education Project (2003), pois havia uma
carência dos indivíduos no desenvolvimento da poupança previdenciária e do conhecimento básico dos produtos financeiros. Para estudar os programas existentes, os membros da OCDE, e não membros, objetivando analisar sua efetividade nos
países estudados e desenvolver técnicas que permitam a comparação dos programas existentes entre os países, elaboraram um conjunto de recomendações sobre
as melhores práticas para a sua implantação e um relatório, que foi publicado em
novembro de 2005, sob o título Improving Financial Literacy: Analysis of Issues and
Policies (OCDE, 2004; OCDE, 2006d).
Nos países pesquisados foram adotadas políticas para instruir melhor a população quanto aos conceitos de crédito, de investimentos e de instrumentos de seguro, além de demonstrarem preocupação com a população jovem. No entanto,
observou-se que há obstáculos para o êxito dos programas de educação financeira,
em geral, em consequência do orçamento demandado para a sua implantação, e
da reduzida compreensão da população sobre os benefícios oriundos da educação
financeira (OCDE, 2004).
3.7 A Educação Financeira e Previdenciária no Brasil
O encontro de Washington, com a participação do grupo de trabalho do Brasil,
faz parte de um programa desenvolvido pela OCDE para educação financeira. Iniciado em 2003, com o objetivo de promover a cooperação internacional no tema,
contou com a participação dos principais interessados. O secretário do Tesouro
dos EUA, Henry Paulson, ressaltou a importância da educação financeira em seus
Países onde as falhas em sua aplicação foram responsáveis por parte da crise do
subprime.
As transformações econômicas, sociais e tecnológicas ocorridas nos últimos
anos têm chamado atenção para que se ponha em prática ações de educação financeira para a população, e não apenas no Brasil.
O conhecimento de finanças pessoais tende a promover uma maior inclusão
social de segmentos da população que estão à margem do sistema financeiro, além
de contribuir para a formação de poupança. A educação financeira atuando diretamente na pessoa ou na sociedade, contribuirá em muito para formar e amadurecer
as pessoas, permitindo assim, que todos tenham uma cultura de planejamento de
vida capaz de permitir que se possa resistir aos apelos imediatistas, planejando a
longo prazo as suas decisões de consumo, poupança e investimento.
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
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Com a participação do Brasil em eventos internacionais, com os princípios da
OCDE e a Recomendação CGPC Nº 1, de 28/04/08 do, o Brasil deu um grande passo
em termos de educação financeira e previdenciária mesmo tendo algumas ações
isoladas no país. Escolas particulares incluiram há mais de três anos, a matéria
educação financeira no currículo, ensinando o básico do mercado financeiro, despertando para a responsabilidade em relação ao dinheiro,e à necessidade de “alfabetização financeira” num momento histórico em que o mercado de investimentos
brasileiro se consolida. Necessidade, aliás, que adultos também sentem, e procuram
preencher com cursos destinados a formar investidores que, nos últimos meses de
2008, com a crise global instalada, viram sua procura subir 20%.
São, ao todo, 500 cursos de educação financeira no País. Eles acontecem em escolas, faculdades, corretoras e na própria Bovespa. Para os iniciantes, lições elementares: como cortar gastos no dia-a-dia, o que é a bolsa de valores e como funciona a
transação dos papéis. Na BM&FBOVESPA, as lições são gratuitas. Tem ocorrido, no
Brasil, o mesmo que se passou nos Estados Unidos três décadas atrás. O aumento
dos cursos sobre finanças tem, afinal, relação direta com a consolidação da própria
bolsa e com a estabilidade da economia depois de um período inflacionário. Até
meados dos anos 90, a poupança, que empregava índices de correção monetária,
rendia três vezes mais que a bolsa de valores. Desde então, a situação se inverteu.
Certo da necessidade de incentivar a cultura financeira no País, o Governo Brasileiro constituiu, em novembro de 2007, um grupo de trabalho com representantes
do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), coordenadora do GT, da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para desenvolver uma proposição de Estratégia
Nacional de Educação Financeira (ENEF), prevendo a promoção de um inventário
nacional de ações e de projetos de educação financeira no país, além de uma pesquisa que mapeie o grau de conhecimento financeiro da população brasileira.
A pesquisa encomendada pelo grupo de trabalho da Enef (Estratégia Nacional de
Educação Financeira), realizada em seis capitais brasileiras, mostrou que a maior
parte da população tem pouca ou nenhuma educação financeira e não pensa em
qualquer tipo de previdência. Os resultados mostraram que 84% das pessoas não
possuem qualquer tipo de investimento por não contabilizarem sobra de dinheiro
ao final do mês. Cerca de 36% dos participantes declararam que são gastadores,
mas 44% alegaram que poupam todo mês. Ainda outros 26% admitiram estar com
o nome sujo no Serviço de Proteção ao Crédito ou no Serasa e 17% desse último
grupo prefere esperar a dívida caducar.
Há uma nítida preferência pelo consumo, ao invés da poupança, entre os pesquisados. O percentual da população que declarou poupar regularmente para a
aposentadoria é de 31%, sendo que apenas 13% afirmaram possuir um plano de
previdência privada. Esses resultados revelam não apenas o baixo nível de educação financeira da população, como também o apelo dos meios de comunicação
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para o consumo, aliado a um fácil acesso ao crédito.
O sucesso da ENEF vai contribuir para um consumo financeiro mais responsável
da população, assegurar a conscientização dos riscos assumidos pelos consumidores e reforçar a estabilidade e confiança no Sistema Financeiro Nacional. Além de
ações destinadas ao público-alvo adulto, a ENEF prevê ações voltadas especificamente para a Educação Financeira nas Escolas, seguindo uma tendência mundial.
Os efeitos destas ações, só poderão ser percebidos a médio e longo prazo, porém
são essenciais para a sustentabilidade desse esforço governamental e da sociedade
civil, por meio das entidades parceiras nesse projeto.
A população brasileira deverá, necessariamente, ser conscientizada para a importância da previdência em suas vidas. Por isso, a Educação Previdenciária será
parte integrante da Estratégia Nacional de Educação Financeira, que está sendo
implantada no País.
Conforme o resultado da pesquisa do Quórum, entre todas as faixas etárias, é
na juventude que mais gente no Brasil costuma poupar. Quase 40% das pessoas de
18 a 25 anos têm hoje alguma economia. A Fundação Bradesco e a Bolsa de Valores
de São Paulo (Bovespa) se uniram para oferecer cursos de educação financeira de
o Projeto Educar aos alunos das suas 40 escolas em todo o Brasil. O Projeto Educar
da Bovespa tem como objetivo difundir conceitos de educação financeira a diferentes públicos e faixas etárias, de forma gratuita, por meio de cursos, palestras e
cartilhas.
As atividades envolvem o treinamento dos professores da Instituição nos cursos
Bovespa Júnior, Bovespa Teen, Bovespa Família e Introdução ao Mercado de ações.
Fez parte da programação o lançamento da cartilha “Sofinha e sua turma”, de
conteúdo lúdico em formato de gibi, com a finalidade de conscientização do cidadão sobre a importância do controle do gasto público, e a desmistificação da linguagem do orçamento. A cartilha é uma publicação simples para que pessoas, até
mesmo crianças, entendam de forma didática o papel do orçamento. “O conteúdo
facilita o entendimento dos conceitos técnicos relacionados com o assunto de uma
maneira bem acessível ao cidadão”, o evento é uma forma de incentivar e sensibilizar as demais escolas da rede pública para que participem do programa.
O encontro foi destinado a alunos, professores, coordenadores pedagógicos, diretores, servidores públicos, funcionários das entidades parceiras e demais interessadas.
Independente de discussões gerais ou específicas, a atenção crescente que as
pessoas têm passado a dar para a educação financeira é fundamental. No caso dos
jovens, que estão no começo da vida profissional, é importante que haja um bom
controle nos seus gastos. Muitos dependem dos pais ainda, outros fazem estágios e
recebem ajuda de custo e outros já estão empregados e possuem salários, na maioria baixos, pois os mesmos ainda estão no começo de sua carreira. Independente da
situação, o controle financeiro é fundamental.
Na educação financeira dos jovens, o papel da família é essencial. Pais e filhos
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
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que dialogam sobre dinheiro e sobre como andam as finanças no lar têm maiores
chances de conseguir a saúde financeira, ou seja, adequar receitas às despesas de
modo que necessidades e desejos possam ser atendidos de acordo com o padrão de
vida que a família pode levar. E com isso evitam endividamentos desnecessários,
que, diga-se de passagem, é um “tiro no pé”. Viver refém de juros num país como
o Brasil, que possui as mais altas taxa de juros do mundo, em termos reais (já descontada a inflação) é viver em constante adrenalina.
O Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF é um programa do Governo
Federal do Brasil que proporciona participação do cidadão sobre os controles fiscal
e social do Estado.
Desde maio de 1996, se discute a necessidade de um conscientização tributária.
No mesmo ano, foi criado um programa nacional permanente de conscientização
tributária.
O PNEF reúne cerca de 40 mil disseminadores em todo o País. Na Bahia já são
1.038 espalhados em mais de 80 escolas da rede pública estadual e municipal, na secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria de Fazenda e Educação do Estado,
nos municípios de Salvador, região do Baixo Sul, além de Cruz das Almas.
A educação financeira na escola e o projeto da ENEF estão em fase mais avançada, inclusive com a participação do Ministério da Educação (MEC). Em 2008, foi
divulgada a orientação pedagógica para escolas de ensino fundamental e médio e o
conteúdo transmitido aos alunos de forma transversal (inserido em outras disciplinas). O grupo de trabalho ainda precisa detalhar outras questões, como a iniciação
financeira a adultos, os programas para investidores e a educação previdenciária.
Nas escolas, o projeto de educação financeira começará a ser aplicado a partir
do ano que vem em um grupo de escolas selecionadas pelo MEC com potencial de
atingir cinco milhões de alunos. A instituição de ensino tem a prerrogativa de aderir ou não ao projeto. O material não tem custo e será distribuído gratuitamente.
O objetivo é atingir 58 milhões de estudantes em 212 mil escolas. A inclusão desses
conhecimentos na vida escolar segue orientações da OCDE.
Segundo a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid), que possui
um portal dedicado ao assunto (http:// www.comoinvestir.com.br), no último ano
o acesso ao portal triplicou. Há promoção de seminários em universidade e o apoio
à produção científica na área do mercado de capitais.
Entidades e órgãos de previdência já estão se cadastrando no programa de educação financeira.
A página eletrônica do grupo de trabalho da Enef recebeu vários projetos. O projeto Estratégia Nacional de Educação Financeira (Enef), integrado pela Secretaria
de Previdência Complementar (SPC), começa a registrar os primeiros resultados
positivos de sua ação inicial de incentivo à Educação Financeira e Previdenciária
no país. Vinte atividades e iniciativas voltadas para educação financeira - alguns
dos quais relacionados com o item Previdência - já foram cadastradas no site www.
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vidaedinheiro.gov.br, mantido pelo Grupo de Trabalho criado pelo Coremec (Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiros, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização).
O cadastramento vai até o final do mês de outubro/09, e do sistema de previdência complementar, até o momento, apenas a Petros encaminhou seu projeto
de educação financeira para o Vida&Dinheiro, disponibilizando-o para seus participantes ativos, assistidos e familiares. Este projeto é decorrente de um contrato
assinado com a Associação Brasileira de Educação Financeira (Abef), entidade não
lucrativa do setor financeiro.
De abrangência nacional, o projeto foi criado em 2006 e consiste em seminários
com duração de quatro horas, cada um. Ali são ministrados cursos referentes à
formação de poupança, por meio da redução de desperdícios, planejamento do orçamento familiar, tais como despesas fixas, variáveis e eventuais, conceitos básicos
sobre investimentos e alertas sobre endividamento.
No âmbito do Ministério da Previdência Social (MPS) foram listados na página
www.vidaedinheiro.gov.br o Programa de Educação Previdenciária (PEP) do INSS
(Instituto Nacional de Seguro Social), e o programa mantido pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura de Campinas (SP).
O PEP, do INSS, é um Programa de Educação Previdenciária que tem por objetivo informar e conscientizar a sociedade sobre seus direitos e deveres com relação
à Previdência Social. Com isso, o Ministério pretende assegurar proteção social aos
cidadãos brasileiros, por meio de sua inclusão e permanência nesse sistema.
Criado no ano 2000, as ações do PEP atingem toda a população brasileira economicamente ativa (faixa etária de 16 a 59 anos de idade), e direciona seu currículo para
programas de orientação sobre contribuições, benefícios e serviços previdenciários.
O Programa Governamental de Educação Previdenciária da Prefeitura de Campinas, por seu turno, é voltado para os servidores municipais e seus beneficiários, e
tem por finalidade conscientizar esse público para a terceira modalidade de previdência social existente no Brasil: o chamado Regime Próprio, do qual fazem parte a
grande maioria dos municípios brasileiros e os governos estaduais.
A Estratégia Nacional de Educação Financeira visa promover a conscientização da
importância de tal tema no País e faz parte da programação do Coremec. Esse comitê
foi criado em janeiro de 2006, com a finalidade de debater iniciativas de regulação e
procedimentos de fiscalização que possam ter impacto nas atividades dos órgãos que
o integram: Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a Secretaria de Previdência Complementar.
Do programa de Educação Financeira faz parte a Educação Previdenciária, que
foi tema da Recomendação nº 1 de 2008 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC). De acordo com a recomendação do Ministério da Previdência
Social, acerca desse tema, a SPC incluirá em seu programa anual de fiscalização “a
verificação e a consistência dos programas de educação previdenciária dos planos ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
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de benefícios executados pelas EFPC”. O CGPC recomenda ainda, que as ações de educação previdenciária sejam desenvolvidas em três níveis de atuação:
I – Informação: diz respeito ao fornecimento de fatos, dados e conhecimentos
específicas:
II – Instrução: corresponde ao desenvolvimento das habilidades necessárias
à compreensão de termos e conceitos, mediante treinamentos: e
III – Orientação trata do provimento de orientações gerais e específicas para
melhor uso das informações e instruções recebidas.
A Secretaria de Previdência Complementar é responsável pelas iniciativas educacionais, pois a educação financeira e previdenciária é um instrumento valioso
para a promoção do bem-estar da população brasileira e, em especial, dos participantes dos planos de previdência administrados pelas EFPC.
O titular da SPC, Ricardo Pena, deseja um programa de educação financeira de
âmbito nacional para a conscientização da população sobre a importância da poupança de longo prazo (WWW.anapar.com.br). Ele citou o excessivo apelo ao consumo e lembrou que o programa visa justamente melhorar o nível de informação
sobre a previdência. Segundo o secretário, com a democratização da previdência
e o aumento do nível de informação de dirigentes e participantes, a tendência natural é diminuir a necessidade do arcabouço regulatório. Muito embora ele avalie,
a legislação brasileira está alinhada às melhores do mundo. A saúde financeira da
população de um país é tão importante que a Organização Mundial de Saúde (OMS)
incluiu a expressão na lista de itens que colaboram para a saúde individual. Por
isso, é hora de o Brasil tratá-la como questão de saúde pública, tanto nas famílias
como nas escolas, segundo um professor do Ibmec São Paulo.
A administração das finanças pessoais é um assunto que deveria começar a ser
discutido nas escolas brasileiras. Essa foi a opinião contundente de Ricardo Humberto Rocha, professor do Ibmec São Paulo, em sua palestra na Expomanagement
2007. “Há mais de dez anos estive no Federal Reserve (Fed), o banco central dos
Estados Unidos, e eles já tinham um trabalho feito nas escolas, com cartilhas e
revistas em quadrinhos, ensinando às crianças o que é política monetária”, explicou. “Quando o indivíduo tem as finanças em ordem, ele toma decisões e enfrenta
melhor as adversidades. E isso ajuda não só nos estudos, mas também nos aspectos
familiares, afirmou Rocha.
Para o professor, a educação financeira é um processo trabalhoso, contínuo, complexo e requer esforço para ser compreendido, mas é fundamental, já que se mostra
obrigatório entender o mundo em que se vive e os riscos do sistema financeiro.
“Devo elogiar a mídia no Brasil, que tem se esforçado para fazer matérias didáticas sobre o assunto. Informações existem e muitos dizem que hoje só não
sabe quem não quer. A questão é: nós estamos preparados para entendê-las?”,
100 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
disse ele. “Antes a família se reunia e tentava entender o mundo. Esse processo foi interrompido e hoje a família terceirizou para a escola a educação de
seus filhos. Porém a escola não tem condições de ensinar tudo o que a família
ensinava. A escola precisa começar a preparar as pessoas para procurar oportunidades e não para procurar um emprego. E os profissionais do mercado
financeiro que estão sendo formados precisam ser pessoas que minimizem o
atrito entre o cliente e o mercado financeiro, pessoas mais bem preparadas”
Isso faz sentido em um mundo em que as pessoas estão vivendo mais e precisam de um planejamento financeiro de longo prazo. “Temos de começar
a pensar em um processo atemporal de poupança, em investimentos para a
próxima geração. Isso passa pela transmissão de valores éticos e fiduciários,
especialmente quando se trata da gestão dos recursos alheios”.
O Programa de Educação Financeira do Banco Central (PEF-BC) envolve ações
que visam propiciar orientação à sociedade sobre assuntos financeiros, destacando
o papel do Banco Central como agente promotor da estabilidade econômica. O propósito é contribuir para que as pessoas entendam as relações que influenciam suas
vidas na área da economia e das finanças. Trata-se de um programa sintonizado
com tendências de bancos centrais de outros países e de instituições financeiras
modernas, que vêm aderindo a essa nova forma de contato com os cidadãos, independentemente do segmento social a que estes pertençam.
“O Manual de Comunicação Social do Banco Central”, editado na década de 80,
já assinalava:
“Profundas transformações de natureza estrutural e conjuntural estão a modificar o quadro das relações sociais do mundo contemporâneo. (...) Novos
parâmetros passam a regular a postura dos cidadãos e das instituições, destacando-se, sobretudo, requisitos como autonomia individual, interdependência, transparência e cobrança social.
Assim, é compreensível que haja preocupação com o desenvolvimento de competências que permitam ao cidadão elevar sua qualidade de vida. Dentre essas
competências, destaca-se um aprendizado que lhe possibilite melhorar as decisões
relativas a gastos, poupança e utilização de créditos. É fundamental que o cidadão,
consciente de suas responsabilidades e direitos, possa contribuir com as políticas
voltadas à manutenção da estabilidade da moeda e do controle da inflação.
O Banco Central exerce papel de extrema relevância na economia do País e,
consequentemente, grande influência na vida de todos os brasileiros. Mesmo assim, é visto de forma distanciada pela maioria da população. Isso se deve, em parte,
ao fato de muitos cidadãos terem pouco conhecimento sobre a Instituição e sobre
finanças, salvo no que diz respeito ao seu orçamento doméstico. Como fonte geradora de informações para a mídia, o Banco Central recebe o impacto das abordagens (positivas ou negativas) dos noticiários e dos meios técnicos nas questões
econômicas. Nesse aspecto, muitas vezes, até a imprensa não especializada tem
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
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dificuldades de entender e expor, com clareza, tais assuntos para o público.
Com base nesse diagnóstico sintético, surge o PEF-BC com informações relativas ao universo do Banco Central, a partir de uma mudança de foco. Antes, davase predominância ao fortalecimento da imagem institucional. Agora, prioriza-se
o conhecimento a ser oferecido à população, em que sobressai o papel do Banco
Central como propiciador de cidadania.
Desafio Bovespa – A competição sobre educação financeira e o mercado de ações
que conquistou estudantes, terá agora uma edição especial, exclusiva para professores, o Desafio Bovespa - Especial Professores. Voltada para docentes dos Ensinos
Médio e Fundamental das escolas públicas e privadas de todo o Brasil, a iniciativa é
resultado de uma parceria entre a Bovespa e a Fundação Victor Civita, que visa oferecer aos professores o conhecimento sobre os conceitos de educação financeira e
a prática do mercado de ações. Lá os alunos simulam seus investimentos dentro da
própria Bolsa de Valores, ganham premiações e conhecimento para fazer o dinheiro crescer. Isto é uma faceta da educação financeira. É aprender a administrar o dinheiro desde cedo. Projetos como esses devem ser difundidos às crianças e jovens
de hoje para que tenham prosperidade no futuro. Tradicionalmente, a escola nos
ensina muito pouco a analisar, a negociar e a gerir nossas vidas. Na maior parte dos
lares é incentivado o consumo sem planejamento. Acredita-se que as estratégias de
marketing da mídia estão cumprindo bem o seu papel de fomentar a compra a todo
o custo, sem uma análise de nossas reais necessidades e condições.
No intuito de incentivar o estudo nesta área, de boa gestão financeira http://
administreseudinheiro.blogspot.com/2009_01_01_archive.html. Quem não se importa com a falta de oportunidades prontas para a capacitação em finanças pessoais
e busca conhecimentos em outros meios, alcança o gozo de muitos de seus sonhos.
Portanto, invista na educação financeira e faça aquisições racionais. A capacidade
de administrar as finanças será sua aliada pelo resto da vida. Além disso, poderão
repassá-la aos filhos, netos, sobrinhos e construir uma família de sucesso.
3.8 Recomendação do CGPC
Através da Recomendação nº 1, 28/04/08 do Conselho de Gestão de Previdência
Complementar ficou evidente a necessidade da Secretaria de Previdência Complementar – SPC de que se elaborasse um programa de educação previdenciária, anual, podendo ser em ações isoladas ou com outros órgãos governamentais, onde as
EFPC desenvolvessem e implantassem um programa de educação previdenciária,
para seus participantes, sejam eles, assistidos e/ou seus beneficiários ensinandoos a acompanhar a gestão do Plano de Benefícios de sua entidade. Isso possibilitaria aos mesmos, mais segurança e confiabilidade, para que todos tenham um futuro
tranquilo.
A recomendação do CGPC é que as ações sejam desenvolvidas com informação,
102 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
instrução e orientação, conscientizando o cidadão da importância do planejamento previdenciário, ampliando sua compreensão sobre previdência privada e possibilitando aos mesmos escolhas conscientes.
A previdência é um produto complexo, de difícil compreensão. É um contrato
de longo prazo, no qual os indivíduos contribuem ao longo da vida para receber
seus benefícios depois de 25 ou 30 anos, como uma poupança a longo prazo, que
garanta a qualidade e o padrão de vida após a fase laborativa, levando em conta o
aumento da expectativa de vida.
Se for alcançado o objetivo das ações de educação previdenciária, a
SPC poderá dispensar a EFPC de encaminhar, em meio impresso, o Relatório Anual
e outras obrigações relativas à prestação de informações aos participantes e assistidos e, à própria SPC. Em suma, a recomendação do CGPC veio concretizar a
educação previdenciária nos EFPC, apesar de algumas entidades já terem iniciado
algum tipo de programa de educação, e outras estarem em estudos, a SPC com suas
orientações poderá acelerar este processo para que todas as entidades estejam trabalhando numa mesma dimensão, atingindo seus objetivos em relação aos seus
participantes e assistidos.
4 UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E
PREVIDENCIÁRIA NAS EFPC
A literatura mostra que as entidades que já implantaram o Programa da Educação Financeira e Previdenciária enfrentaram alguns obstáculos.
A pesquisa nacional da Estratégia Nacional de Educação Financeira (Enef) sobre
o nível atual de Educação Financeira da população brasileira mostrou que existe uma nítida preferência pelo consumo, em detrimento da poupança, por uma
grande parcela da população. Para Patrícia Monteiro (2008), técnica da SPC, esses resultados revelam não só o nível baixo de educação financeira da população,
como também o apelo dos meios de comunicação para o consumo, aliado a um fácil
acesso ao crédito e o aumento na expectativa de vida das pessoas.
Diante do nível de Educação Financeira demonstrado pela pesquisa, a população brasileira deverá, necessariamente, ser conscientizada para a importância da
previdência em suas vidas. Por isso, a Educação Previdenciária está sendo parte
integrante da ENEF implantada no País.
Ao partir do princípio que o tema Previdência é um produto de entendimento
complexo, até porque possui conceitos próprios e variáveis de difícil previsibilidade, caberá à SPC, do Ministério da Previdência Social, montar sua própria estratégia para conscientização dos brasileiros sobre sua importância.
Dentre as ações programadas pela SPC estão: publicação e distribuição de cartilhas; desenvolvimento e divulgação de cursos à distância; realização de cursos
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 103
e palestras em universidades e associações; incentivos às entidades fechadas de
previdência complementar, patrocinadores e instituidores, para que desenvolvam
Educação Financeira e Previdenciária; e mobilização dos servidores da Secretaria,
para que sejam disseminadores da Educação Financeira.
O Programa de Educação Financeira e Previdenciária nas EFPC está apenas começando, apesar de algumas já o terem implantado, verificando-se uma carência
notória nos seus participantes ativos e assistidos. É de suma importância a implantação do Programa, pois existe uma infinidade de pessoas que contribuem para
a percepção de benefícios (Aposentadoria/Auxílio-Doença/Pensão), confiando
numa boa gestão do seu dinheiro a longo prazo.
O Programa de Educação Financeira e Previdenciária destacou-se a partir da
Recomendação nº 1, de 28/04/08 do CGPC, mostrando a necessidade das EPFCs no
desenvolvimento e na implantação destes programas. Para se adquirir um conhecimento numa área tão específica, é primordial conscientizar o participante da
importância do planejamento previdenciário e financeiro.
Se as pessoas são capazes de planejar de forma consciente e tranquila, conquistam o seu bem-estar, com segurança para elas, sua família e a sociedade em geral.
Atualmente, com as novas modalidades de planos, os impactos das variações demográficas, taxa de juros, variação salarial, rotatividade de mão-de-obra e inflação,
levam os participantes à necessidade de mais informações sobre a entidade, para
se sentirem seguros e confiantes no sistema.
Conforme Barbara Smith, Analista Principal do Financial Education Project da
OCDE, o ponto comum nas modificações que estão ocorrendo nos fundos de pensão em todo o mundo é que os trabalhadores agora passaram a ter necessidade de
tomar mais decisões financeiras a respeito das aplicações de suas reservas para os
anos de aposentadoria. (SMITH, 2004)
A Educação Financeira é de fundamental importância para os consumidores,
ajudando-os a ter conhecimento, estabelecer metas orçamentárias e a gerenciar
sua renda, a economizar e investir de modo a maximizar o retorno. Consequentemente, as modificações que estão ocorrendo nos fundos de pensão não são uniformes e variam de país para país.
As migrações dos planos de Benefício Definido para os de Contribuição Definida
trouxeram em seu bojo a necessidade de os participantes de planos de Previdência
Complementar envolveram-se mais com a gestão dos seus investimentos. O valor
dos benefícios futuros em planos CD está intimamente ligado ao desempenho das
aplicações, ao contrário do que acontece com os planos BD, o que tende a estimular
maior participação dos interessados.
Nos países desenvolvidos, os Programas de Educação Financeira são amplamente utilizados, mesmo porque, em muitos deles, a opção de escolha das carteiras
pelo participante já é uma realidade. Em países onde existem agências reguladoras
da previdência complementar, geralmente esses programas são desenvolvidos por
104 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
elas. O inventário da ENEF, pretende identificar as práticas mais bem sucedidas e
avaliar a eficiência dos instrumentos utilizados para educar financeiramente os
participantes de planos de aposentadoria. Visa saber como esses programas estão
sendo desenhados, quais os meios utilizados e quais ferramentas têm maior impacto e maior aceitação entre os participantes, seja a internet, a TV, os meios impressos, os cursos, os seminários ou ainda os serviços por meio de telefonia.
O objetivo dos programas é consolidar as experiências já existentes e identificar
a predisposição de participantes e patrocinadores e, por fim, criar metodologias e
estratégias mais eficientes para aprimorá-los, podendo ser financiados pelo setor
privado, especialmente bancos, fundos de pensão e patrocinadores. A manutenção
de tais programas tem custos elevados tanto para o Governo quanto para grupos
privados, por isso, devem ser muito bem elaborados de maneira a terem um bom
aproveitamento, identificando-se os meios e as ferramentas mais adequadas.
No artigo “Primeiros passos no Brasil”, Vinícius Carvalho de Pinheiro, consultor de Previdência da OCDE e ex-Secretário Nacional de Previdência Social, considera a pesquisa um primeiro passo para viabilizar a ampliação e a consolidação dos
programas de Educação Financeira em diversos países. O fato desses programas
serem ainda incipientes no Brasil é atribuído por ele à cultura comodista dos participantes, criada pelos planos BD. Segundo ele... “esse modelo levou o participante
a achar que, ao eleger os seus representantes, ele não precisaria acompanhar em
detalhes a gestão dos investimentos” (PINHEIRO, 2004). Hoje, constata-se que os
participantes começaram a dar maior importância ao assunto e a entender que é
preciso estar inteirado dos principais conceitos da gestão financeira e também que
ele pode fazer parte do processo de gestão. Por outro lado, os dirigentes entendem
ser preciso provê-los de informações básicas sobre o funcionamento do mercado
de investimentos.
A responsabilidade e a iniciativa de educar os participantes não devem ser de
apenas uma das partes, do setor público ou do setor privado; devem ser tomadas
em conjunto. “Nesse processo tanto os órgãos reguladores como os fundos de pensão têm um papel importante a desempenhar. Os grandes fundos deveriam sair na
frente por terem responsabilidade maior diante do sistema, uma vez que influenciam o comportamento dos fundos menores”. (PINHEIRO, 2004).
Neste contexto, trabalhar com conceitos básicos, precisos e com uma linguagem adequada para cada grupo, dirigida a um público específico, sendo a explicação dada através de cartilhas, é desenhar programas de acordo com o públicoalvo, com determinada publicidade sobre esse processo educativo. Ou seja, não se
devem usar apenas instrumentos informativos, uma vez que se quer convencer as
pessoas de que esses programas são importantes. “Afinal, nesses programas está
se querendo vender uma idéia e esse processo exige um marketing específico”.
Os programas teriam formatos específicos, direcionados a públicos segmentados.
(PINHEIRO, 2004)
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 105
Pode-se observar que vem sendo crescente a utilização dos Programas de Educação Financeira e Previdenciária, tendo em vista o perfil dos participantes e a
preocupação com as suas demandas.
4.1 Exemplos da utilização do Programa de Educação
Financeira em EFPC no Brasil
Foram selecionadas algumas entidades que já tem implantado o Programa de
Educação Financeira.
a) Previ Kodak
Desde 1999 a Previ Kodak possibilita aos seus 1.500 participantes, inclusive aposentados, a opção de escolher um perfil de risco para os investimentos de seus planos de contribuição definida. O sucesso do projeto na Previ Kodak, de acordo com
Paulo Giacomini, deveu-se, sobretudo, ao êxito da campanha de mudança do plano
de benefício definido para contribuição definida, em 1999. “Fizemos uma campanha de esclarecimento muito didática e tivemos 99% de migração”, diz Giacomini.
Segundo os gestores da Previ Kodak, o mérito pelo sucesso do plano também deve
ser estendido à política de transparência na administração e às constantes intervenções educativas feitas tanto pessoalmente, na base de atendimento da entidade, como por via eletrônica (e-mails) ou ainda por meio de impressos.
b) Fundação São Rafael
Uma das iniciativas educacionais pioneiras no Brasil partiu da Fundação São Rafael, que atende aos funcionários do Grupo Xerox do Brasil. Foi definida a criação
do Portal de Educação Financeira, como parte da estratégia para o aprimoramento
da comunicação e transmissão de conhecimentos aos participantes. A idéia é que
o participante possa, instruído por um curso desenvolvido especificamente para
esse fim, acompanhar o desempenho da política de investimentos e o desempenho
das aplicações feitas pelo fundo e, até mesmo, fazer sua gestão orçamentária. Com
essa iniciativa, o portal atende às exigências legais, no sentido de que os fundos
mantenham os participantes informados sobre sua política de investimentos, mas
vai muito além, não se limitando a transmitir informações de maneira burocrática,
pouco compreensível por leigos.
A Fundação São Rafael decidiu agregar elementos educacionais a essa prática,
de modo a obter um produto muito mais consistente, e ainda com elementos direcionados a um objetivo maior, o de desenvolver a cultura previdenciária no País.
Dora Figueiredo, diretora da Fundação, afirma que a importância da educação financeira tem aumentado nos últimos anos, em consequência das mudanças ocorridas nos planos previdenciários, em que cada vez mais aposentados dependerão
da renda advinda de planos de contribuição definida.
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A metodologia escolhida para a realização do curso de educação financeira foi
o ensino a distância, aproveitando o fato de que mais de 90% dos funcionários da
Xerox têm acesso à internet. Um grupo da área financeira da patrocinadora desenvolveu um curso básico em 12 módulos distintos, colocados gradativamente à
disposição no site, a partir de maio de 2004. A pretensão não é formar especialistas
em mercado financeiro, mas preparar os participantes para fazerem suas escolhas
de investimento. Para frequentar os módulos, os participantes precisam apenas
cadastrar-se no portal. O sistema verifica a pré-qualificação do candidato e habilita
o cadastramento de login e senha específica para uso no portal. Os interessados
de outras entidades devem pedir permissão via e-mail. As vagas para convidados
são liberadas conforme a justificativa de interesse e envolvimento com a entidade
ou com a patrocinadora. A intenção é manter um controle estatístico e dos cadastros, para uma correta avaliação dos resultados dos cursos e de seus objetivos. Os
pedidos externos vêm das mais diversas áreas, incluindo bancários, estudantes de
administração de empresas, profissionais de informática e pessoal de escritório.
c) Valia
O programa da Valia engloba três frentes de atuação: 1) encontros periódicos
com os participantes ativos, em seus locais de trabalho, e com os assistidos, com
os quais são realizados sete encontros regionais. 2) comunicados informativos impressos, nos quais existe espaço reservado para tratar de temas financeiros e de investimentos; 3) serviços de apoio, como a central telefônica, que atendem também
a questões da área de investimentos, e o web site, que tem se mostrado instrumento eficiente para a comunicação com os participantes.
d) Metrus
Segundo explica (MAZZEO, 2007) o presidente do fundo de pensão dos funcionários do Metrô de São Paulo, Metrus, “o participante reluta em frequentar cursos de educação financeira”. A afirmação tem fundamento no próprio exemplo da
entidade. Em 2005, o fundo promoveu, em conjunto com o Metrô, workshops com
o tema. “A participação foi muito baixa”, disse. Em 2006, a fundação tentou novamente. Sem sucesso. Agora, estuda formas de incentivar seus participantes e
aumentar o número de inscritos. Idéias não faltam.
“Uma possibilidade seria a instituição de um segundo plano de previdência,
sob o guarda-chuva do fundo de pensão, somente para receber contribuições
adicionais, que seriam utilizadas para custear a futura universidade ou o próprio plano previdenciário do filho, além de outras possibilidades. Com isso,
estamos incentivando o participante a poupar e, além disso, a colocar ‘a mão
na massa’, uma vez que não poderá fugir à decisão sobre a escolha dos melhores investimentos para aquela nova poupança, por exemplo”.
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
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Enquanto a idéia não sai do papel, o Metrus vai atuando como pode. E uma das
formas é no momento da concessão de empréstimo consignado ao participante.
Quando sentam juntos e estudam as finanças daquele funcionário, tentando ir até
onde eles podem, aconselhando e sugerindo mudanças que tornem a vida financeira mais fácil.
e) Sony
Na esteira dos fundos de pensão, a sucursal paulista da gigante japonesa do setor de tecnologia Sony adota, desde 2005, o chamado Programa de Preparação para
a Aposentadoria, ou PPA. Similar ao oferecido pelas entidades de previdência, o programa, feito em parceria com a Mercer Human Resource Consulting, acontece uma
vez por ano, durante dois dias. “O workshop é dividido em três módulos: de finanças,
preparação psicológica e saúde. O objetivo é preparar todos os colaboradores com
idade a partir de 45 anos, para chegarem melhor a essa importante fase da vida”, explica a gerente de Recursos Humanos da Sony, Renata Mendonça. “A presença não é
obrigatória, é apenas um convite, mas envolvemos a liderança do colaborador para
incentivá-lo e permitir a liberação para participar”. (MENDONÇA, 2007).
Além do crescimento do número de interessados no curso, é maior o número
de funcionários ‘mais jovens’ nos eventos, mostrando que o planejamento financeiro e preparação para a aposentadoria devem vir ao longo dos anos, e não no
momento de requisição do benefício.
No entender de Fiona Stewart, (2007) especialista e consultora do departamento de Pensões Privadas da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a promoção de cursos de educação financeira não deve ser encarado
como modismo.
“A natureza única da previdência torna esses cursos particularmente importantes. Afinal de contas, o contrato do participante com o plano é de longo
prazo, há baixa tolerância a riscos e os produtos são complexos. Combinado
a isso, há tendências demográficas preocupantes, como aumento da longevidade, mudanças de planos BD para CD e a necessidade de se fazer escolhas
individuais”.
Nessa linha, ela cita pesquisas promovidas pela própria OCDE, revelando que, nos
Estados Unidos, cerca de 50% dos trabalhadores não participam do plano de previdência oferecido pela própria companhia, mesmo quando os empregadores contribuem
com uma grande parcela. “Culpam a falta de informação sobre o plano ou então a importância a ser economizada, que por vezes consideram altas”, registra Fiona, (2007).
Na Austrália, por sua vez, levantamento registrou que somente 37% dos adultos já
haviam calculado quanto precisariam economizar para a aposentadoria.
Para mudar o quadro, a OCDE estabeleceu uma grade com as obrigações a serem
tomadas por empresas patrocinadoras e fundos de pensão, entre as quais:
108 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
• A empresa patrocinadora deve informar seus funcionários sobre o plano
oferecido, uma projeção de seus benefícios e responsabilidades;
• Deve ser encorajada a prover educação financeira via seminários, ou outro
meio que seus custos permitirem;
• Quando os participantes devem tomar decisões de investimento, o fundo
deve assegurar-se que os trabalhadores estão cientes dessa responsabilidade e que
têm acesso às informações que lhe ajudarão a tomar as decisões mais acertadas;
• Quando os participantes precisam escolher entre diferentes opções de investimento, o fundo deve pensar em limitar o número de opções, e dar a possibilidade de uma opção padrão.
Finalizando, pode-se afirmar que são vários os exemplos a serem citados sobre as
entidades que já implantaram o Programa de Educação Financeira, no entanto não
foi identificada pesquisa que mostre com detalhes pontos positivos e negativos do
Programa, talvez pelo fato de serem ainda recentes as iniciativas e a sua adoção.
5 CONCLUSÃO
Apesar de todo o movimento em relação à Educação Financeira e Previdenciária, as EFPC devem adotar iniciativas, próprias ou em parceiras com a ABRAPP ou
outras entidades, para desenvolver e implantar programas aos seus participantes
e assistidos, adotando uma nova postura em sua comunicação, fundamental para
o sucesso.
A revisão bibliográfica feita pode mostrar que as EFPC, ao longo dos anos estavam voltadas única e exclusivamente para os Planos de benefícios modalidade BD.
Entretanto, com o tempo, as entidades se viram na obrigação de adotar os chamados CD, ou seja, com uma participação mais ativa do participante.
Como o mercado financeiro é algo longe do alcance da maioria das pessoas, é
necessário que as EFPC tomem uma decisão neste sentido, ou seja, criem mecanismos que auxiliem os participantes na tomada de decisões.
Diante das dificuldades das EFPC em implantar um Programa de Educação Financeira e Previdenciária em fundos multipatrocinados, cuja massa de participantes tem perfil diversificado e várias dúvidas em relação à aplicação financeira de
seus recursos, formulou-se o seguinte questionamento:
A Educação Financeira e Previdenciária capacitaria os participantes a tomar uma
decisão em relação à forma de aplicação de seus recursos com total segurança?
Após o trabalho concluído, pode-se tentar responder a esta questão.
O Brasil viveu um longo período de inflação, comprometendo a capacidade de
planejamento econômico-financeiro de longo prazo, mas, com o processo de estabilização do Plano Real, essa realidade mudou. A partir daí, o mercado financeiro
modificou-se, criando novos produtos de investimento, o que aumentou a comple-
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
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xidade desse mercado.
Assim, a sociedade passou a necessitar de um maior conhecimento e de informações atualizadas, para tomar decisões acerca da aplicação de seus recursos financeiros de maneira mais segura.
A partir de 2007, com o GT e a participação de algumas instituições financeiras
amparadas nos princípios e Recomendações da OCDE, com a Recomendação do CGPC
Nº 1 e do Educom, a Educação Financeira e Previdenciária ganhou um grande impulso, para desenvolver um programa para toda a sociedade e inclusive nas EFPC.
Importante ressaltar o fato de que os Planos de Contribuição Definida, que vêm
sendo adotados por grande parte das EFPC, possibilitaram uma série de inovações
no sistema, entre as quais a liberdade do participante em escolher o perfil de risco
a que quer submeter seus investimentos. Seguindo a tendência mundial, algumas
entidades já começaram a transferir tal decisão aos participantes. Com isso, além
do ganho da liberdade de escolha, o participante adquire conhecimento sobre a
área financeira e sobre o sistema de previdência complementar.
Para que o participante possa escolher com segurança a composição da sua poupança previdenciária, é necessário que ele assimile noções sobre as operações em
renda fixa e renda variável, conheça as regras do seu plano de previdência e, principalmente, saiba pensar a longo prazo.
As EFPC´s estão iniciando uma nova etapa de investimento em Educação para
Planejamento Financeiro, tributário e qualidade de vida dos participantes. Por se
tratar de um investimento oneroso para as entidades, fica o impasse em saber se
o órgão fiscalizador (SPC) e o Governo realmente vão dar o apoio suficiente para o
desenvolvimento desses programas e se vão acompanhar a sua eficácia.
Sabe-se que um dos problemas da Educação Financeira é que não há garantia de
que os trabalhadores presentes nos cursos saberão fazer uso das informações.
Acredita-se que os objetivos específicos definidos inicialmente tenham sido alcançados ao longo do trabalho, considerando a importância deste texto como contribuição a discussões acerca do tema.
Conclui-se que o Programa Financeiro e Previdenciário pode até capacitar os
participantes a tomarem uma decisão em relação à forma de aplicação de seus recursos com total segurança, mas, os órgãos responsáveis devem estar atentos e
medindo a cada período a eficácia do programa, devendo elaborar um plano de
ação para que se verifiquem falhas que porventura venham a ocorrer no sistema,
evitando-se, assim, que o participante sofra prejuízos irrecuperáveis.
Cabe, ainda, fazer um destaque sobre a relevância dos Programas de Educação
Financeira e Previdenciária, que podem ser considerados indispensáveis no contexto sócio-econômico atual no País, não só para a qualidade de vida como também
para a eficácia no atendimento.
110 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
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ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 111
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VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e relatórios de pesquisa em administração. 9.
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7 ANEXOS
ANEXOS A - Recomendação do Conselho sobre os
Princípios e as Boas práticas Relativos à Formação e
Sensibilização Financeiras
Este documento foi publicado originalmente pela OECD em inglês e francês e
traduzido em português pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, apresentados na íntegra contendo 26 itens.
RECOMENDA que os estados-membros promovam a formação e sensibilização
financeiras e que a esse respeito os governos e o público alvo, bem como as instituições privadas, tenham em consideração e implementem os princípios e boas
práticas relativos à formação e sensibilização financeiras contidos no anexo a esta
Recomendação, e que é parte integrante da mesma;
INCITA os estados-membros a divulgarem estes princípios e boas práticas junto
das instituições dos sectores públicos e privado (com ou sem fins lucrativos) que se
encontrem envolvidos na formação e sensibilização financeiras; INCITA as economias dos países terceiros a considerarem esta Recomendação e a divulgarem estes
princípios e boas práticas junto das instituições dos sectores públicas e privado
(com ou sem fins lucrativos) que se encontrem envolvidos na formação e sensibilização financeiras;
INCITA os estados-membros, através do seu trabalho no Comité dos Mercados
Financeiros (Committee on Financial Markets) e no Comité dos Seguros (Insurance
Committee), bem como no Grupo de Trabalho deste último, sobre Pensões Privadas, a identificar boas práticas complementares nas áreas de educação financeira,
seguros e pensões, respectivamente;
INSTRUI o Comitê dos Mercados Financeiros (Committee on Financial Markets)
a trocar informação sobre os progressos e as experiências relativas à implementação desta Recomendação, a rever essa informação e a reportar ao Conselho três
anos após a sua adoção, ou mais cedo, e com periodicidade adequada às necessidades, daí em diante.
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 113
I. PRINCÍPIOS
1. A formação financeira pode ser definida como o processo através do qual
os consumidores/ investidores aperfeiçoam os seus conhecimentos sobre os produtos financeiros, conceitos e riscos e, através da informação, instrução e/ou o
aconselhamento objetivo, desenvolvam as suas aptidões e confiança, para ficarem
mais cientes dos riscos financeiros e oportunidades, para tomarem decisões, para
saberem onde recorrer e para tomarem outras medidas eficientes a fim de melhorar o seu bem estar financeiro. Desta forma, a formação financeira ultrapassa o
mero facultar de informação e aconselhamento financeiros que, como já acontece
com frequência, deveria ser regulamentado, em particular a proteção de “clientes
financeiros”.
2. O desenvolvimento de aptidões em matéria financeira, baseada em informação financeira e instruções adequadas, devem ser promovidos. A formação financeira deve ser disponibilizada de uma forma justa e imparcial. Os programas devem
ser coordenados e desenvolvidos com eficiência.
3. Os programas de formação financeira devem centrar-se em assuntos de elevada prioridade que, dependendo das circunstâncias nacionais, podem incluir aspectos importantes do planejamento da vida financeira, tal como poupanças, gestão
do endividamento privado, ou seguro, bem como pré-requisitos para a sensibilização financeira, tais como noções básicas de matemática financeira e de economia.
Deve ser encorajada a sensibilização dos futuros pensionistas sobre a necessidade
de avaliarem a adequação financeira do seu atual regime de pensões, privado ou
público, incentivando-os a tomar as medidas de correção adequadas.
4. A formação financeira deve ser tomada em consideração no âmbito regulatório e administrativo e considerada como um instrumento para promover o crescimento econômico, a confiança e a estabilidade, em conjunto com a regulação
das instituições financeiras e a proteção do consumidor (incluindo a regulação da
informação e aconselhamento financeiros). A promoção da formação financeira
não deve ser substituída por regulação financeira, que é essencial para a proteção
do consumidor (ex. luta contra a fraude) e que a educação dos investidores deverá
complementar.
5. Devem ser tomadas medidas adequadas quando a aptidão financeira é essencial, mas são detectadas deficiências. Outros mecanismos de política a considerar
são a proteção do consumidor e a regulamentação das instituições financeiras. Devem ainda ser considerados mecanismos por defeito, que tomem em consideração
uma formação financeira inadequada ou comportamentos passivo-inativos, desde
que não limitem a liberdade de contratar.
6. O papel das instituições financeiras na formação financeira deve ser promovido e integrado no bom governo da própria instituição em relação aos seus clientes financeiros. A responsabilização e a prestação de contas por parte das institui-
114 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
ções financeiras devem ser encorajadas, não apenas para que prestem informação
e aconselhamento em questões de natureza financeira, mas também, que promovam a sensibilização sobre matérias financeiras dos clientes, principalmente nos
compromissos a longo prazo e nos compromissos que representem uma proporção
substancial dos rendimentos atuais ou futuros desses clientes.
7. Os programas de formação financeira devem ser concebidos de forma a ir
ao encontro das necessidades e nível de alfabetização financeira do público alvo e
refletir o modo como esse público prefere receber a informação financeira.
8. A formação financeira deve ser encarada como um processo que dura uma
vida inteira, está em permanente atualização e é contínuo, de forma a permitir o
acompanhamento da crescente complexidade dos mercados e da informação e das
necessidades que variam ao longo das diferentes fases da vida.
II. BOAS PRÁTICAS
A. Formação financeira levada a cabo por entidades
Públicas
9. As campanhas nacionais devem ser encorajadas para aumentar a consciencialização da população sobre a necessidade de melhorar a sua compreensão dos
riscos financeiros e formas de proteção contra estes riscos financeiros através de
poupanças adequadas, seguros e formação financeira.
10. A formação e educação sobre questões financeiras devem iniciar-se a nível
escolar, o mais cedo possível.
11. Deverá ser considerada a possibilidade de integrar a formação financeira
nos programas de assistência social do Estado.
12. As estruturas especializadas (possivelmente integradas em autoridades existentes) responsáveis pela promoção e coordenação da formação financeira, devem
ser encorajadas a nível nacional e regional. As iniciativas privadas e públicas devem funcionar o mais perto possível do público.
13. Devem ser promovidos sítios específicos na Web para facultar ao público
informação financeira relevante e de fácil utilização. Devem ser desenvolvidos serviços informativos de acesso gratuito. As organizações de consumidores, profissionais ou outras devem promover sistemas de alerta sobre matérias de elevado risco
que poderão ser prejudiciais aos interesses dos consumidores financeiros (incluindo situações de fraude).
14. A cooperação internacional sobre formação financeira deverá ser promovida. A OCDE deverá ser usada como um fórum internacional para troca de informação sobre experiências nacionais recentes na área da formação financeira.
B. O papel das instituições financeiras na formação
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 115
financeira
15. Deve ser encorajada a existência de requisitos que especifiquem o tipo de informação (incluindo indicações sobre onde obter informação, a prestação de informação genérica comparável e objetiva sobre o risco e rendibilidade dos diferentes
tipos de produtos financeiros) que as instituições financeiras devem prestar aos
clientes de serviços e produtos financeiros.
16. As instituições financeiras devem ser encorajadas a distinguir claramente
entre a formação financeira, informação financeira e o aconselhamento ‘comercial’ em matéria financeira. Todo o aconselhamento financeiro com finalidades
empresariais deve ser transparente e deve divulgar de forma clara qualquer natureza comercial subjacente quando o mesmo é promovido, em simultâneo, como
uma iniciativa de formação financeira.
17. As instituições financeiras devem ser encorajadas a se certificarem que a informação prestada aos seus clientes é lida e compreendida, especialmente para os
serviços financeiros que impliquem compromissos a longo prazo ou consequências
financeiras potencialmente significativas.
18. As instituições financeiras devem ser encorajadas a prestar informação em
diferentes formatos para responder da melhor forma possível às necessidades dos
consumidores. É de desencorajar o uso de documentação em pequeno formato e de
difícil compreensão.
19. A formação financeira prestada pelas instituições financeiras deve ser regularmente avaliada de forma a assegurar que corresponde às necessidades dos consumidores. Este objetivo poderá ser alcançado através de parcerias com organizações
de aconselhamento financeiros independentes e sem fins lucrativos, que podem ter
uma relação mais próxima com os consumidores, em particular com aqueles que se
encontram numa posição de desvantagem face aos mercados financeiros.
20. As instituições financeiras devem ser encorajadas a dar formação aos seus
colaboradores em matéria financeira e a desenvolver códigos de conduta sobre a
prestação de aconselhamento geral sobre investimentos e empréstimos que não
estejam relacionados com a oferta dum produto específico.
C. A formação financeira para a poupança-reforma
21. Deve ser promovida a prestação, por parte das instituições financeiras, de
informação financeira adequada e de formação necessárias à gestão dos planos privados de poupança-reforma dos indivíduos.
22. No que concerne aos regimes profissionais (relativamente aos quais a informação e formação deverá ser fornecida de uma forma consistente e transversal a
todos os regimes), a formação financeira e a sensibilização dos funcionários bem
como os instrumentos de política associados, devem ser mais promovidos, tanto
para contribuições fixas como para contribuições para fundos de pensões.
116 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
D. Programas de educação em matéria financeira
23. Deve ser promovida a criação de programas de formação financeira que auxiliem os consumidores financeiros a tomar conhecimento dos fatos e compreender os prós e os contras, bem como os riscos dos diferentes tipos de serviços e produtos financeiros. Deve ser promovida a pesquisa adicional na área da economia
comportamental.
24. Deve ser promovido o desenvolvimento de metodologias de avaliação dos
programas de formação financeira existentes. Deverá ser considerado o reconhecimento oficial dos programas de formação financeira que preencham determinados
critérios.
25. Devem ser promovidos programas de formação financeira que desenvolvam
orientações sobre o conteúdo de estudos e o nível de cumprimento de objetivos
para cada programa e para cada subgrupo da população.
26. Deve ser promovida a utilização de todos os meios de comunicação disponíveis para a divulgação de mensagens de formação a fim de se obter uma maior
cobertura e exposição.
27. Deve ser promovida formação financeira que desenvolva diferentes programas dirigidos a subgrupos específicos de investidores/ consumidores (jovens, pessoas com baixa escolarização, grupos desfavorecidos) a fim de ser tomada em conta a
diferente formação dos investidores/consumidores. A formação financeira deve estar
relacionada com as circunstâncias individuais, através da realização de seminários de
formação financeira e programas personalizados de aconselhamento financeiro.
28. Para os programas que optem pelo uso de salas de aula deve ser promovida
a formação e competência adequadas dos educadores. Nesta matéria, deverá ser
encorajado o desenvolvimento de programas de ‘formação para os formadores’ e
assegurada à disponibilização de ferramentas e material informativo específico.
ANEXO B – Recomendação CGPC Nº 1, de 28 de Abril de
2008
Dispõe sobre as ações de educação previdenciária no âmbito do regime de previdência complementar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o da Portaria no 1.382, de 10 de agosto de 2005, e considerando a necessidade de compatibilização das atividades de
previdência complementar com as políticas previdenciárias e de desenvolvimento
sócio-econômico e de assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às
informações sobre a gestão de seus planos de benefícios, torna público que o Plenário, em sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de abril de 2008, resolveu:
Art. 1o Recomendar que a Secretaria de Previdência Complementar - SPC elabo-
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 117
re um programa de educação previdenciária, de caráter plurianual, compreendendo ações e atividades desenvolvidas isolada ou conjuntamente com outros órgãos
governamentais.
Parágrafo único. A SPC deverá remeter, anualmente, para conhecimento do
Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, um relatório sobre a
execução e, se for o caso, para a atualização do referido programa.
Art. 2o Recomendar que as ações de educação previdenciária no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar sejam desenvolvidas em três níveis de atuação, a saber:
I - informação: diz respeito ao fornecimento de fatos, dados e conhecimentos
específicos;
II - instrução: corresponde ao desenvolvimento das habilidades necessárias
para a compreensão de termos e conceitos, mediante treinamentos; e
III - orientação: trata do provimento de orientações gerais e específicas para
melhor uso das informações e instruções recebidas.
Art. 3o Recomendar que a entidade fechada de previdência complementar,
adequada ao seu porte e às características do plano de benefícios que administra,
promova ações e programas de educação previdenciária direcionados aos participantes, assistidos e beneficiários, observado o disposto no art. 2o .
Parágrafo único. A modalidade de plano de benefícios que ofereça aos participantes, durante a fase de acumulação de recursos,
diferentes opções de aplicação financeira das contas individualizadas de aposentadoria, segundo critérios fixados pela política de investimentos, poderá adotar
programas específicos de educação previdenciária.
Art. 4o A SPC poderá incluir no programa anual de fiscalização, a partir de critérios afirmativos, a verificação e consistência dos programas de educação previdenciária dos planos de benefícios executados pelas entidades fechadas de previdência
complementar.
Parágrafo único. Comprovada a efetividade e a abrangência das ações de educação previdenciária, a SPC poderá dispensar a entidade fechada de previdência
complementar de encaminhar, em meio impresso, o relatório anual de informações, nos termos dos arts. 3o e 4o da Resolução no 23, de 6 de dezembro de 2006,
bem como outras obrigações que tratam da prestação de informações aos participantes, assistidos e à própria SPC.
Art. 5o Fica a SPC autorizada a editar atos complementares à execução do disposto nesta Recomendação.
Art. 6o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO C – Ministro Aprova Programa de Educação
118 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Previdenciária 22/12/08
O Ministro da Previdência Social, José Pimentel, assinou portaria aprovando
o Programa de Educação Previdenciária (Educom) da Secretaria de Previdência
Complementar (SPC) do Ministério da Previdência Social. O Educom tem por objetivo “informar e conscientizar a população brasileira para a importância da previdência social, oferecendo condições para que as pessoas possam refletir sobre a
responsabilidade individual pelo planejamento financeiro e previdenciário, com a
finalidade de assegurar proteção social aos cidadãos”.
A implementação do programa é parte da agenda de temas prioritários proposta pela ABRAPP para 2009. Para o Presidente José de Souza Mendonça o assunto interessa muito de perto aos fundos de pensão, não apenas porque traduz um serviço
oferecido aos participantes e porque contribuirá igualmente para uma crescente
qualificação dos dirigentes, mas também porque irá desonerar as entidades de parte dos atuais custos com o envio mais formal de informações de pouca utilidade
para os ativos e assistidos.
A íntegra da portaria assinada pelo ministro pode ser lida no endereço www.
portaldosfundosdepensao.org.br
O Programa de Educação Previdenciária, aprovado na sexta, dia 19, decorre de
decisão adotada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC),
em maio último, por meio da Recomendação n° 1/08, segundo a qual a SPC vai
incluir em seu programa anual de fiscalização “a verificação e a consistência dos
programas de educação previdenciária dos planos de benefícios executados pelas
EFPC”. Os fundos de pensão que aderirem ao programa, estimulando ações educativas, poderão ser dispensados do encaminhamento do relatório anual de informações aos participantes, desde que comprovem a efetividade e a abrangência das
ações de educação previdenciária.
Conforme a portaria ministerial publicada no Diário Oficial da União (DOU), o
Educom se propõe a assegurar uma base de educação financeira para a população,
a fim de que ela perceba a importância da organização financeira e orçamentária
pessoal e do planejamento do futuro. A SPC e o Ministério da Previdência Social
querem também aumentar o conhecimento da população sobre os diversos regimes de previdência social, suas diferenças, benefícios e vantagens. O Programa de
Educação Previdenciária da SPC pretende aumentar o entendimento da população
sobre as atribuições dos órgãos ligados ao sistema de previdência complementar,
além de sensibilizar e mobilizar os servidores da SPC, tornando-os provedores e
disseminadores de diversas ações.
O programa destina-se prioritariamente às pessoas com idade entre 16 e 65 anos,
e as ações devem tratar, prioritariamente, de planejamento financeiro; vantagens
e benefícios da previdência social; regimes de previdência, planos de benefícios e
planos instituídos.
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 119
De acordo com a orientação anteriormente emanada da Recomendação n° 1, as
ações do Educom devem envolver distribuição de cartilhas para a população em
geral e, especificamente com temas de previdência complementar, para participantes, patrocinadores e instituidores.
Serão desenvolvidos simuladores ou calculadores na página eletrônica do Ministério da Previdência Social “para que a população possa perceber o nível de
benefícios decorrentes do acúmulo de renda mensal ao longo dos anos, incentivando as pessoas a pouparem”. Patrocinadores e instituidores deverão igualmente
incentivar a realização de cursos e palestras para seus funcionários, associados ou
para a população em geral, com destaque para os profissionais liberais e para universitários. (SPC-Abrapp)
Fipecq lança hotsite – A Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA/FIPECq lançou
seu hotsite de Educação Previdenciária, parte integrante do Programa que tem o
objetivo de conscientizar os seus participantes ativos e assistidos, bem como seus
beneficiários, sobre a importância de se planejar no presente - o futuro financeiro
e previdenciário - a fim de viabilizar a realização de projetos de vida.
O lançamento do hotsite, somado a outras iniciativas da FIPECq, reforça a disposição da fundação de tornar a interação com os seus participantes cada vez mais
sólida, uma vez que a comunicação representa uma ferramenta essencial no processo de educar.
Por esse motivo, o hotsite foi idealizado de forma simples e didática e utilizará
diversas ferramentas como cursos online; jogos interativos e fóruns de discussão
que serão facilitadoras do entendimento do tema.
O hotsite sobre Educação Previdenciária da FIPECq pode ser acessado pelo
link:http://www.fipecq.org.br/jornalismo/hotsite/Educacao/default.asp
A Diretoria da FIPECq, considerando a necessidade de desenvolver e implementar um Programa de Educação Previdenciária para os participantes ativos e assistidos, decidiu por identificar dentre os empregados da Fundação os interessados
em participar da elaboração, implantação e execução do Programa de Educação
Previdenciária.
Após manifestação, a Diretoria Executiva da FIPECq instituiu, em julho deste
ano, o Grupo de Trabalho de Educação Previdenciária, cuja principal atribuição
foi o de elaborar um Projeto de Educação Previdenciária, o qual reuniu-se pela
primeira vez em agosto deste ano.
Assim, a FIPECq, engajada no movimento de implantação da Estratégia Nacional
de Educação Financeira, elaborou no decorrer de quatro meses o seu Projeto de
Educação Previdenciária e lança, hoje, a sua primeira ação. (Fipecq)
Fonte: www.abrapp.org.br/noticias - 22-12-2008
120 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
ESTUDO DO PROGRAMA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PREVIDÊNCIA NAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR
| 121
preceito fundamental
Renato Marchena do Prado Pacca
Terceiro Lugar
A Defesa do Contrato Previdenciário;
TÍTULO DO TRABALHO: “A defesa
da natureza civil do contrato
previdenciário perante o STF por meio
de arguição de descumprimento de
preceito fundamental”
122 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
RESUMO
O trabalho pretende evidenciar a natureza jurídica civil do contrato previdenciário privado e sua autonomia em relação ao contrato de trabalho, verificando como
a jurisprudência dos tribunais superiores enfrenta a questão da competência para
as lides que o envolvem. Objetiva, ainda, analisar o instrumento processual adequado a fim de suscitar o debate da questão perante o Supremo Tribunal Federal.
Pesquisa realizada nas bases de dados dos tribunais superiores evidenciou que
o Tribunal Superior do Trabalho atribui competência à Justiça Trabalhista para
julgar causas em que se discuta o contrato previdenciário. Perante o Superior Tribunal de Justiça a matéria é objeto de intensos debates e pende para a fixação da
competência da justiça comum, ao passo que o Supremo Tribunal Federal possui
uma posição dúbia.
A monografia contribui para a defesa do contrato previdenciário, e de sua autonomia, conforme previsto no art. 202 da Carta Magna, ao analisar a hipótese de
ajuizamento, por parte da Abrapp, associação que congrega as entidades fechadas
de previdência complementar no Brasil, de uma arguição de descumprimento de
preceito fundamental, a fim de possibilitar a definitiva fixação da competência da
justiça comum.
Como principais conclusões, além de reafirmar a natureza jurídica civil do contrato previdenciário privado e a necessidade de fixação da competência da Justiça
comum, o trabalho expõe a necessidade e a possibilidade da obtenção de um pronunciamento judicial definitivo a respeito, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade.
1 Introdução
O Legislador constituinte derivado situou o regime de previdência privada
como complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral
de previdência social. Evidenciando a importância do tema, foram estabelecidos
parâmetros tais como a noção de que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes.
Ocorre que a Justiça do Trabalho já declarava sua competência para conhecer
e julgar causas relacionadas a planos de benefícios administrados por entidades
fechadas de previdência complementar. A partir da entrada em vigor da Emenda
2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
| 123
Sumário
1 Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
2 Pequeno panorama da estrutura atual
do Sistema Previdenciário brasileiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
3 A natureza civil do contrato previdenciário
e a incompetência da Justiça do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126
4 A questão posta nos tribunais superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131
5 A arguição de descumprimento de preceito
fundamental, a ser proposta pela ABRAPP, como
forma de provocar o pronunciamento do STF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
6 Conclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139
7 Referências bibliográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
124 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, atribuindo à Justiça Trabalhista
poderes para julgar “controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (Constituição
Federal, art. 114, IX) esse entendimento passou a se consolidar, inclusive perante o
Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo daquela Justiça especializada.
A presente monografia se propõe a evidenciar a natureza civil do contrato de
previdência complementar, salientando sua autonomia em relação ao contrato de
trabalho por força de norma constitucional, bem como a pesquisar o entendimento da jurisprudência em relação à matéria, abordando especialmente as posições
do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal. Por fim, o trabalho verificará a possibilidade de ajuizamento de
“arguição de descumprimento de preceito fundamental” perante o STF, a fim de
fazer valer a natureza civil do contrato previdenciário e afastar, em definitivo, a
competência da Justiça do Trabalho.
2 Pequeno panorama da estrutura atual do Sistema
Previdenciário brasileiro
A Constituição Federal de 1988 trata do sistema previdenciário brasileiro nos
artigos 40, 201 e 202, baseando-se em três pilares, autônomos e harmônicos entre
si. O primeiro pilar é o Regime Geral de Previdência Social, público, compulsório e
limitado a um teto de benefício, administrado por uma autarquia, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Este é o regime básico e destina-se aos trabalhadores
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados, trabalhadores avulsos, trabalhadores rurais, empregadores, autônomos e empregados domésticos).
O segundo pilar constitui-se pelos Regimes Próprios de Governos dos Servidores
Civis, público e obrigatório, destinados aos servidores públicos civis de um determinado ente federado. O regime de Previdência dos Servidores Públicos também é
compulsório em relação a estes, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003, excluindo-se os empregados das empresas públicas.
O terceiro pilar, por fim, constitui-se no Regime de Previdência Complementar,
que abrange os segmentos aberto e fechado. O segmento aberto é operado por sociedades anônimas com fins lucrativos – em geral seguradoras ou bancos – que oferecem planos de previdência individuais e coletivos. A previdência complementar
fechada, por seu turno, restringe-se a determinados grupos organizados, em geral
criados pelo vínculo empregatício à determinada empresa ou pelo vínculo associativo de determinada classe. Estes planos de benefícios, patrocinados ou instituídos,
são administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, pessoas
jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa.
A natureza privada da previdência complementar, contudo, não significa que
ela se contraponha à previdência pública. Na verdade, o conceito significa apenas
A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental
| 125
que ela não pertence ao Estado, mas harmonicamente o complementa, de forma
integrada. Dessa forma, os regimes de previdência básica e complementar são estruturas que coexistem dentro de um mesmo sistema, apesar de independentes
entre si. Enquanto o regime básico e compulsório exerce um relevante papel para
garantir a toda a população trabalhadora um valor mínimo de benefício, o complementar, de caráter opcional, visa tanto a complementar a renda do inativo, quanto
a corrigir distorções que a média geral do sistema eventualmente pode introduzir
em setores específicos da sociedade.
A previdência complementar foi inserida no título constitucional relativo à ordem social, conforme prevê a nova redação do art. 202 da Carta Magna, promovida
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Do texto constitucional podem ser verificadas algumas características essenciais da previdência complementar, tais como
complementaridade, autonomia, facultatividade, contratualidade e obrigatoriedade de formação de reservas técnicas.
Quanto à primeira característica, referente à complementaridade, impende salientar que a concessão dos benefícios por parte das entidades privadas de previdência nem sempre depende da concessão dos benefícios oficiais. As entidades
abertas, por exemplo, são entidades de previdência complementar, porém os benefícios pagos por elas não possuem qualquer caráter de complementaridade em
relação aos benefícios pagos pela previdência social. São autônomos e sem qualquer vinculação necessária.
Em verdade, o caráter de complementaridade advém das entidades fechadas
de previdência complementar, que efetivamente complementam os benefícios oficiais. Assim, o benefício prestado por tais entidades depende do deferimento do
benefício da previdência social e, mesmo que de valor pecuniário maior, é acessório em relação ao benefício oficial.
SÍLVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA1 nota que “ocupar os espaços não
atendidos pela Previdência Social, sem substituí-la, demonstra-se ser o conteúdo do caráter complementar da previdência privada”. Daí porque o citado autor conclui que “o
caráter complementar da previdência privada deve ser entendido como consistente na impossibilidade desta última (a previdência privada) substituir a previdência oficial. O acesso à previdência privada constituir-se-á sempre em uma alternativa para os que não são
abrangidos pelo regime geral da previdência social e um adicional, um plus, para os que a
esta última sejam filiados”. No mesmo sentido o pensamento de SÉRGIO DE ANDREA
FERREIRA2, ao sustentar que complementar, no contexto legal, significa “aditar com
identidade própria”.
Com relação à autonomia, dispõe a redação dada ao art. 202 da Carta Magna que o
regime de previdência privada é organizado de forma autônoma em relação ao regi1 LIMA, Sílvio Wanderley do Nascimento. Regulação e previdência complementar fechada. São Paulo: LTr, 2004. p. 60
2 FERREIRA, Sérgio de Andréa. Fundos de pensão em debate. (coord. Adacir Reis). Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 100.
126 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
me geral de previdência social, enquanto que o § 2º do mencionado artigo prevê que
“as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes”.
A facultatividade de ingresso é outra característica observada no texto constitucional. Com efeito, trata-se de opção pessoal e intransferível, que depende de
expressa concordância. Como exceção, SÍLVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA3 aponta o caso em que a adesão ao plano não imponha qualquer encargo ao
participante, o que ocorreria nas hipóteses em que o empregador assume a obrigação de verter as contribuições que caberiam ao empregado. Esta liberalidade
do empregador, praticada como política de recursos humanos, visando conferir
segurança ao empregado e agregar benefícios à remuneração, implicaria na desnecessidade de anuência expressa do mesmo, uma vez que não haveria nenhum ônus
para o participante.
Entretanto, em regra o ingresso no plano é facultativo e configura-se com a
adesão, que revela outra característica essencial da previdência complementar,
consistente na contratualidade. A natureza contratual perfaz-se com a adesão ao
respectivo regulamento do plano, previamente autorizado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Por fim, o texto constitucional prevê que o regime de previdência privada deve
ser baseado na constituição de reservas técnicas que garantam o benefício contratado, revelando a essência fundamental das entidades de previdência privada e da
qual não podem elas se afastar.
A relação jurídica de previdência complementar é formada pelas entidades de
previdência complementar, pelos participantes, beneficiários e assistidos, pelos
patrocinadores ou instituidores e pelo Estado.
Necessariamente, são sujeitos indispensáveis para caracterizar a relação jurídica de previdência complementar as entidades de previdência, que podem ser abertas ou fechadas, dependendo da modalidade de previdência prestada, e o participante, pessoa física que adere voluntariamente a um plano oferecido por entidade
de previdência complementar. Também fazem parte da relação jurídica de previdência complementar as entidades patrocinadoras e instituidoras. Denomina-se
patrocinadora a pessoa jurídica que mantenha com os participantes um vínculo
empregatício ou assemelhado (como no caso de diretores e conselheiros de cargo
eletivo), e que institua para os mesmos um plano de benefício de caráter previdenciário, vertendo contribuições específicas para entidade fechada de previdência
complementar constituída para tal finalidade. Instituidor, por seu turno, é a pessoa
jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institui para seus associa3 Ob. Cit. p. 64
A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental
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dos ou membros plano de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de
entidade fechada ou aberta de previdência complementar.
Por fim, deve ser destacada a posição peculiar do Estado na relação jurídica de
previdência complementar, uma vez que assegura aos participantes o pleno acesso
às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios e, de um
modo geral, protege-lhes os interesses, conforme prevê o art. 3º, IV e VI da LC n.
109/2001.
3 A natureza civil do contrato previdenciário e a
incompetência da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho vem declarando sua competência para conhecer e julgar
litígios que envolvam matéria relacionada à previdência complementar fechada,
com base no art. 114 da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constituicional nº. 45, de 2004, que assim prevê:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
/.../
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Inicialmente, contudo, a expressão “na forma da lei”, inserida no texto constitucional, indica que o dispositivo é norma de eficácia limitada, pois depende de providência legislativa para que possa surtir os efeitos desejados pelo
constituinte.
Tal norma, portanto, possui aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, não se
constituindo a competência da Justiça Laboral para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho como norma auto-aplicável, uma vez que carece
de regulamentação em lei para gerar seus efeitos.
Ainda assim, os órgãos da Justiça do Trabalho reconhecem em si mesmos a competência para dirimir as controvérsias decorrentes dos contratos de previdência
complementar fechada, o que já ocorria mesmo antes da Emenda Constitucional
nº45/2004.
Seguindo esse entendimento, a competência material da Justiça do Trabalho,
mesmo anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, já abrangia
os conflitos decorrentes de pedidos de complementação de aposentadoria, quer a
reclamação fosse ajuizada contra o ex-empregador, quer fosse ajuizada contra a
entidade por este criada para gerir o fundo de aposentadoria, quer, ainda, quando
ajuizada contra ambos, uma vez que o fator determinante da fixação da competência material da Justiça do Trabalho seria a circunstância do conflito decorrer, ainda
128 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
que remotamente, do contrato de trabalho.
Ocorre que a matéria concernente à previdência complementar não se origina
nem tampouco decorre da relação de trabalho, mas sim da relação contratual, de
natureza civil, de previdência complementar, existente entre o participante e a
entidade fechada de previdência complementar.
WLADIMIR NOVAES MARTINEZ já defendia a autonomia do contrato de previdência complementar em relação ao vínculo laboral:
“Área onde maior divergência subsiste diz respeito às relações entre a entidade e o participante ou seus dependentes. Muitos juízes e tribunais trabalhistas
julgam-se competentes, mesmo quando da divisão dos encargos do financiamento. Entendem, equivocadamente, em razão da origem da entidade e sua
manutenção financeira, tratar-se de extensão da empresa e a complementação reduzir-se a salário indireto.
A princípio, essa concepção não pode ser alterada pela origem da entidade,
iniciativa do empregador e ser ele parceiro economicamente responsável. Se
assim fosse, nos conflitos entre segurado e INSS, a competência da Justiça Federal deveria ser arredada.
São relações civis-previdenciárias distanciadas do vínculo laboral em razão
do sujeito e dos objetivos”.4
No mesmo sentido, FLÁVIO MARTINS RODRIGUES, verbis:
“O entendimento doutrinário de que a relação entre participantes, assistidos
e beneficiários e a entidade de previdência complementar possui natureza
contratual civil constou também expressamente referido na expressão benefício contratado, colacionada no art. 202, caput, como na menção de que as
condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes (art. 202, § 2°). Com isso, estão afastados os princípios,
as regras gerais e disposições normativas próprias do Direito do Trabalho, e
também, a jurisdição da Justiça Laboral. Nesse ponto andou bem o Constituinte Derivado, pois a relação de natureza trabalhista pressupõe uma posição
de hiposuficiência de uma parte em relação à outra. Veja-se que, no caso dos
fundos de pensão, a universalidade de valores alocada junto aos planos de
benefícios pertence não à entidade de previdência, mera administradora, mas
ao conjunto de participantes e beneficiários abrangidos pelo plano”.5
Não é possível dizer, portanto, que o benefício de complementação e os respectivos regulamentos decorram do contrato de trabalho, eis que a própria Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de
15.12.98, dispõe:
4 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário – Tomo IV – Previdência Complementar. São Paulo: LTr, 2ª
edição. 2002, p. 137.
5 RODRIGUES, Flávio Martins. Previdência complementar: Conceitos e elementos jurídicos fundamentais. Revista de Previdência n° 3. Gramma Livraria e Editora, 2005.
A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental
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Art. 202 – O Regime de Previdência Privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral da previdência social,
será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Parágrafo 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato
de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
(grifamos)
Assim, embora a relação existente entre o participante e a entidade de previdência possa ter iniciado, na origem, em paralelo com o contrato de trabalho, a
norma constitucional expressamente a diferenciou, explicitando seu caráter facultativo, autônomo e excluindo-a do âmbito do contrato de trabalho.
Dessa forma, não há como dizer que a relação civil mantida entre o participante
e a entidade, decorre ou tem origem no contrato de trabalho, eis que se trata de
relação jurídica específica e diversa.
Além do taxativo mandamento constitucional, ainda há que se atentar que, no
contrato de trabalho, os sujeitos (empregado e empregador) estão numa relação de
subordinação um em relação a outro, enquanto no contrato firmado com a entidade de previdência privada seus sujeitos (participantes e patrocinador) estão numa
situação de igualdade.
No sistema de previdência complementar, diferentemente da relação trabalhista, onde o empregado deve obedecer às ordens do empregador, os participantes e
o patrocinador estão em pé de igualdade, pois possuem a mesma obrigação, qual
seja, a de contribuir, em partes iguais, para um fundo destinado a complementar a
aposentadoria do participante.
Corroborando este entendimento, temos o fato de que a relação jurídica de previdência complementar principia-se somente com a inscrição do participante na
entidade e não simplesmente com a celebração do contrato de trabalho.
A inscrição é um ato jurídico essencial, pois, muito embora a condição de empregado do patrocinador possibilite a adesão à uma entidade, é perfeitamente possível ser empregado do patrocinador e não ser associado, haja vista que, conforme
previsto no inciso XX, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ninguém pode
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Ora, caso o ato de inscrição do participante na entidade fosse um ato jurídico
irrelevante para a obtenção dos benefícios e direitos previdenciários daquela instituição, o que, diga-se de passagem, contrariaria a Carta Magna e a realidade dos
fatos, o contrato de trabalho desse mesmo participante, por si só, seria suficiente
para que à revelia do empregado se efetuasse nos seus salários os descontos referentes à cota-parte que lhe cabe à complementação de aposentadoria, o que não
130 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
ocorre.
Nesse sentido, salientando a autonomia da relação civil-previdenciária, LEONARDO ANDRÉ PAIXÃO considera que “a relação de um participante com um plano
de previdência pode começar, perdurar e se extinguir de forma autônoma em relação a
seu contrato de trabalho” e que “a celebração de contrato de trabalho não implica adesão
automática do empregado ao plano de previdência patrocinado pelo empregador”, concluindo que “a relação civil-previdenciária entre participante, patrocinador e entidade de
previdência complementar não se confunde com a relação trabalhista entre empregado e
empregador”.6
A lei regulatória do Regime de Previdência Complementar (Lei Complementar
nº. 109/2001), em obediência ao comando constitucional, também disciplina que a
adesão aos Planos de Benefícios é facultativa, conforme dispõe o art. 16, § 2º.
Assim, por força de dispositivo constitucional e também do art. 68 da Lei Complementar nº. 109/2001, a relação mantida entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar encontra-se inteiramente desvinculada da
relação trabalhista, tratando-se de relação eminentemente civil-previdenciária.
Dessa forma, qualquer interpretação lógica ou racional da norma constitucional
deve resultar na competência da Justiça do Trabalho somente em litígio entre trabalhadores e empregadores, e em controvérsia decorrente de relação de trabalho,
excluindo-se as controvérsias relativas à previdência complementar.
Aliás, na maior parte dos casos nos quais se discutem questões ligadas ao plano
de benefícios, os reclamantes estão aposentados, o que significa a prévia extinção da relação empregatícia. Entretanto, ainda que o vínculo empregatício esteja
intacto e o empregador/patrocinador figure no pólo passivo de reclamações trabalhistas, isso não tem o condão de alterar a natureza civil da obrigação discutida
em face da entidade fechada de previdência complementar, constituindo-se em
tentativa de justificar a inexistente competência daquela Justiça Especializada.
Por fim, ressalte-se que o art. 458, parágrafo 2º, VI, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) também exclui a previdência complementar do conceito de salário,
razão pela qual as contribuições que o empregador fizer ao plano previdenciário,
em favor de todos os seus empregados que forem participantes do referido plano,
não são consideradas salário indireto.
Por todo o exposto, a competência inserida no inciso IX, do art. 114, da Carta
Magna, não se aplica à previdência complementar, uma vez que é incompatível
com a redação do parágrafo 2º, do art. 202 da mesma Carta Constitucional. Entender o contrário significaria aceitar a premissa equivocada de que a previdência
complementar de algum modo integra o contrato de trabalho ou decorre da relaPAIXÃO, Leonardo André. A previdência complementar fechada: uma visão geral. Artigo disponível em
http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081014-111321-983.pdf.
6 A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental
| 131
ção de trabalho, o que não pode ser aceito, sob pena de subverter e negar eficácia
ao próprio texto constitucional.
A interpretação harmônica do texto constitucional não pode levar a outra conclusão que não a de excluir da competência da Justiça do Trabalho em relação às
questões afetas à previdência complementar.
Isso porque não é possível aceitar a incoerência interna entre normas igualmente constitucionais. Conforme LUÍS ROBERTO BARROSO, na interpretação das
normas constitucionais deve ser aplicado o princípio da unidade, que se constitui
em “uma especificação da interpretação sistemática, e impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições entre normas. Deverá fazê-lo guiado pela grande bússulo
da interpretação constitucional: os princípios fundamentais, gerais e setoriais inscritos ou
decorrentes da Lei Maior”.
A manutenção da competência trabalhista para decidir as questões relacionadas a participantes e entidades fechadas de previdência complementar pode ensejar diversos prejuízos para a autonomia do contrato previdenciário, uma vez que o
Judiciário Trabalhista adota uma postura de proteção ao trabalhador, com base em
regras específicas tais como a do in dubio pro operario, da norma mais favorável e da
condição mais benéfica.
Como exemplo, pode ser mencionado um caso já bastante comum na jurisprudência, consistente em reclamações trabalhistas propostas por participantes em
face do empregador/patrocinador e da entidade fechada de previdência complementar, na qual se discutem alterações supostamente prejudiciais no regulamento
do plano básico de benefícios, posteriores ao ingresso no plano.
No âmbito da doutrina trabalhista, prevalece a regra da imutabilidade do contrato de trabalho, em função do artigo 468 da CLT: “Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Nesse sentido, a Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que a
“complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data
da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”.
Ocorre que a mencionada súmula foi editada pela Resolução n° 21/88 (DJ 18.3.88),
anterior, portanto, à Emenda Constitucional n° 20/98, que deu nova redação ao
artigo 202 e inseriu o § 2º, dispondo expressamente que as condições contratuais
previstas nos contratos de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes.
Além disso, existe disposição expressa consistente no artigo 17 da Lei Complementar nº. 109/2001, permitindo alterações regulamentares nos planos de benefícios previdenciários, desde que aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador e
observado o direito acumulado de cada participante. Tal possibilidade está relacio-
132 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
nada ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, em relação aos planos previdenciários, a necessária viabilidade econômico-financeira no presente e no futuro,
com equivalência entre o ativo líquido do plano e a sua reserva matemática.
Ademais, a data da contratação do empregado pode ser diferente da possível
entrada do empregado no plano de previdência, razão pela qual a autonomia do
contrato previdenciário privado deve ser respeitada em relação ao contrato de trabalho, não havendo que se falar em submissão às regras da legislação trabalhista e
aos precedentes jurisprudenciais daquela justiça especializada.
4 A questão posta nos tribunais superiores
Após algumas decisões conflitantes entre as turmas do Tribunal Superior do Trabalho, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-1 assim decidiu:
“EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO DEMONSTRADA. Na esteira da
jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem com a desta Colenda Corte,
é competente esta Justiça Especial para julgar controvérsias entre empregados
e instituições, acerca de complementação de aposentadoria criadas por seus
empregadores. No presente caso, a complementação de aposentadoria decorre
do contrato de trabalho. Assim, não há que se falar em violação do artigo 114 da
Constituição Federal quando o direito à complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, instituidora da entidade de previdência privada. Embargos não conhecidos...”7
(grifos acrescidos)
Do voto do relator, ressalte-se que a competência da Justiça do Trabalho foi
atrelada ao preenchimento de três requisitos:
(...) Os dissídios envolvendo complementação de aposentadoria ocorrem depois de encerrada a relação de emprego e de trabalho e não dizem respeito ao cumprimento de
decisão da Justiça Laboral, enquadrando-se, assim, nas controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, desde que a pretensão atenda a três requisitos: a) ter a ação, no
seu pólo passivo, tanto a entidade de previdência privada quanto o ex-empregador que a instituiu e mantém, pois, do contrário, a relação seria apenas de
natureza previdenciária, desconectada de um contrato de trabalho que a gerou;
b) ser a entidade de previdência privada fechada, voltada exclusivamente para
os empregados da empresa que a instituiu, mostrando, com isso, que a complementação de proventos decorre da relação de emprego havida; c) decorrer,
o ingresso do empregado no plano de previdência complementar, da própria
contratação, tendo o plano como clientela exclusiva e garantida a massa dos
empregados da empresa.” (grifos acrescidos)
7 E-A-RR-1260/2004-009-08-00. Min. Relator Aloysio Correa da Veiga. DJ 17.02.2006
A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental
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Assim, o Tribunal Superior do Trabalho entende que estão excluídas da competência da Justiça do Trabalho demandas em que conste no pólo passivo apenas as
entidades fechadas; demandas contra entidades abertas; e finalmente demandas
contra entidades multipatrocinadas (aquelas que administram mais de um plano
para mais de uma patrocinadora).
Após o precedente citado, a Subseção II do TST encerrou definitivamente a questão no âmbito daquele tribunal, em julgado ementado da seguinte forma, verbis:
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DIRIGIDA CONTRA O PORTUS
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada
pela origem do conflito, sendo irrelevante que o pedido tenha natureza trabalhista ou não. Até o advento da E.C. n.º 45/04 a origem determinante da competência
material era o contrato de trabalho e, de lá para cá, passou a ser também a prestação
de serviços por pessoa física, sem subordinação hierárquica, denominada relação de
trabalho, à luz do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso ordinário a que
se nega provimento.”8 (grifo acrescido)
Do voto vencedor extrai-se que “a competência material é determinada pela origem
do conflito e não pela matéria nele envolvida, nem pelas partes litigantes”, demonstrando
que o Tribunal Superior do Trabalho passou a declarar a competência da justiça
laboral apenas como base apenas na origem do conflito no contrato de trabalho.
Assim, diante dos precedentes do TST, nos casos em que a parte ingressa com
uma reclamação trabalhista, incluindo no pólo passivo não só a entidade fechada
de previdência complementar, como também seu ex-empregador e patrocinador,
a tendência é de fixar a competência na Justiça do Trabalho, restando à entidade de
previdência recorrer na forma extraordinária ao Supremo Tribunal Federal para
fazer valer a competência da justiça comum, possibilidade que será abordada mais
adiante.
No Superior Tribunal de Justiça, há um precedente da 2ª seção declarando competente a Justiça Comum, salientando peremptoriamente que “os benefícios concedidos por entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes (CF, art. 202, § 2º)”.9
Ocorre que a própria 2ª Seção do Tribunal também decidiu outro Conflito de
Competência com base em argumento inteiramente diferente. Segundo mencionou o Relator (o mesmo do julgado anteriormente mencionado, registre-se) “...se
a procedência do pedido articulado na reclamatória trabalhista (v.g., integração de horas
8 TST - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Recurso Ordinário em Ação Rescisória n.º TST-ROAR-2704/2006-000-01-00.5, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, relator. Ministro relator
designado: Pedro Paulo Manus. J. em 14/04/2009. DJ de 24/04/2009.
9 Conflito de Competência 058023/RS. Relator Ministro Ari Pargendler. J. 22/02/2006. DJ 26/04/2006, p. 198.
134 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
extras) repercutir na renda mensal devida pela instituição de previdência complementar
mantida com contribuições do empregador, este e aquela são partes na ação, que deve tramitar na Justiça do Trabalho (CC nº 27.677, PE, de minha relatoria); se, todavia, o pedido for
endereçado contra ambos, mas só a instituição de previdência complementar responde por
ele (v.g., anulação do ato de adesão a um plano substitutivo de outro), a competência para
processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual (CC nº 58.023, RS, de minha relatoria)”10
Existem ainda diversos acórdãos do STJ reconhecendo que a complementação
de aposentadoria se vincula ou decorre do contrato de trabalho e que, portanto, a
competência seria da Justiça Laboral.11
No Supremo Tribunal Federal, por seu turno, não obstante diversos casos tenham sido decididos pela competência da Justiça Comum, verifica-se a falta de
uniformidade de entendimento a respeito do tema, tanto que o Ministro CELSO DE
MELLO já consignou que “a Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de
aposentadoria, de pensão, ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia
jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho”.12
Por outro lado, a Suprema Corte já manifestou entendimento quanto ao caráter
privado do contrato de previdência complementar, no qual a relação jurídica, “embora de natureza previdenciária, se dá entre o beneficiário e a contratante.”13
Em Acórdão relatado pelo ministro GILMAR MENDES, a 2ª Turma do STF declarou a competência da justiça comum para dirimir “controvérsia de caráter cível decorrente do contrato firmado com a entidade privada de previdência”, com fundamento no §
2° do artigo 202 da Constituição da República, restando expressamente consignado
que a competência deve ser verificada em face da extinção do contrato de trabalho
e da nova relação criada em decorrência da aposentadoria.14
Reforçando o mencionado posicionamento, o Ministro CEZAR PELUSO, em decisão monocrática, acolheu agravo de instrumento para conhecer e dar provimento
a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia dado pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar causa
em que se postulava, a título de verba paga aos empregados, diferenças de complementação de aposentadoria, declarando a competência da Justiça Comum.
Destaque-se o seguinte trecho da decisão do Ministro PELUSO:
“Só quando a complementação de aposentadoria por pessoa jurídica de previdência
10 Conflito de Competência 059401/MG. Relator Ministro Ari Pargendler. J. 14/06/2006. DJ 26/06/2006, p. 112.
11 Neste sentido: STJ-3ª Seção. Conflito de Competência 33.290. Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 02.02.2004. STJ-2ª Seção, EDcl no
AgRg no REsp 937170/DF. Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior. J. em 27/02/2008. DJe 25/04/2008.
12 Ag. Reg. em Agravo de Instrumento 713.670-3 RJ, julgado em 10/06/2008, 2ª Turma. No mesmo sentido, pela competência
da Justiça do Trabalho: AgRAI 545.088 – 1ª Turma, Relator Eros Grau. DJ 04/11/05. AgRAI 524.869, 1ª Turma, Relator Sepúlveda
Pertence, DJ 11/03/2005, AgRAI 538.939, 2ª Turma, Relator Carlos Velloso, DJ 23/09/2005.
13 Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 333.308-PE, Relator Min. Maurício Corrêa, 2.ª Turma, DJ 02.08.2002..
14 AI 556099/MG, 2ª Turma. J. em 17.10.2006. DJ 01.12.2006. LEXSTF v. 29, nº 339, 2007, p. 138-142
A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental
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privada tenha sido instituída como obrigação do empregador para com o empregado
e, nesses precisos termos, como condição do contrato de trabalho, pode dizer-se que a
pretensão de ex-empregado a diferença de verba paga aos empregados, sob fundamento de igualdade assegurada pelo estatuto ou regulamento do plano de aposentadoria
complementar, é oriunda da relação ou do contrato de trabalho. Se, como sucede no
caso, não consta tenha a CEF assumido obrigação de instituir o plano no contrato de
trabalho, que já não vigora, a pretensão não nasce, in statu assertionis, da extinta
relação de trabalho, mas doutra relação jurídica autônoma, que medeia entre a ex-empregado e a fundação a cujo plano associativo aderiu e do qual pode desistir a qualquer
tempo. Daí por que professa a Corte que não compete à Justiça do Trabalho conhecer de
pedido de complementação de aposentadoria deduzido contra entidade de previdência
privada, caso em que, à míngua da existência de relação de trabalho entre esta e o
autor, competente é a Justiça Comum (cf. RE nº 175.673, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ
05.11.1999; AI nº 568.667, Rel. CEZAR PELUSO).”15
Em 28/03/2006, a Segunda Turma do STF, em acórdão relatado pela Ministra
ELLEN GRACIE, também pronunciou-se favoravelmente à tese da Justiça Comum,
de forma mais contundente e direta, ressaltando que “a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento das
ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência
privada, “por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho” (RE
175.673, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 05.11.99)”.16
A questão mais premente, portanto, restringe-se a entender o alcance da expressão “quando decorrer do contrato de trabalho”, uma vez que o próprio STF
não esclarece com profundidade esse aspecto.
Ao contrário, quando provocada, a Suprema Corte limita-se a consignar que a
verificação da questão implicaria em revolver o conjunto probatório fático e analisar o próprio contrato, o que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 454 da Corte.17
5 A arguição de descumprimento de preceito
fundamental, a ser proposta pela ABRAPP, como
forma de provocar o pronunciamento do STF
O controle de constitucionalidade de leis no Brasil é formado por dois sistemas:
o controle difuso e o controle concentrado.
O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, nos casos em
que se torna necessária a prévia definição sobre a questão constitucional para que
15 AI 588981/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, J. em 06/04/2006. DJ 27.04.2006. PP. 00083.
16 Agr. Reg. no RE 470169-3, DJ 05.05.2006.
17 Neste sentido: AI 735426 AgR/PA – 1ª Turma. Rel. Ministro Carlos Britto. J. em 07/04/2009. DJe-084, Divulg. 07/05/2009, Publ.
08/05/2009. Ement. Vol. 02359-16. PP. 03298; AI 664781 AgR/GO – 2ª Turma. Rel. Ministro Eros Grau. J. em 09/10/2007. DJe-147,
Divulg. 22/11/2007, Publ. 23/11/2007. Ement Vol. 02300-17, PP.03533.
136 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
seja possível a decisão do caso concreto. Esse controle é, portanto, incidental, e
funciona como fundamento para a decisão que julga um determinado caso. Dessa
forma, a decisão quanto à questão constitucional proferida no âmbito do controle
difuso não faz coisa julgada e tem efeitos apenas inter partes.
O controle concentrado, por seu turno, é exercido em caráter exclusivo pelo
Supremo Tribunal Federal, que decide a ação em primeira e única instância. Na hipótese de controle concentrado não se aprecia um caso concreto, mas sim a norma
em abstrato, em tese, confrontando-a com a Constituição Federal, a fim de decidir
pela sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental encontra-se prevista
no artigo 102, parágrafo 1º da Constituição Federal, sendo que o respectivo processo e julgamento encontra-se regulado pela Lei nº. 9.882/99.
O artigo 1º da referida lei dispõe que a Arguição de descumprimento de preceito
fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, que tem competência para julgá-la em primeira e única instância, tendo por objetivo “evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Em relação ao conceito de preceito fundamental – que não consta da Constituição e tampouco é esclarecido no texto da lei nº 9.882/99 – GUSTAVO BINENBOJN menciona
que a idéia aparentemente foi a de “conferir ao Supremo Tribunal Federal uma ampla
margem de discricionariedade para estabelecer o parâmetro constitucional do controle a ser
exercido no âmbito do novo instrumento”18.
Difere a arguição dos demais instrumentos de controle de constitucionalidade.
Assim, “enquanto a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade têm a finalidade de expungir do sistema jurídico qualquer inconstitucionalidade decorrente de lei ou de ato normativo que confronte qualquer dispositivo da Constituição,
e o recurso extraordinário (RE) se apresenta como remédio para levar ao Supremo Tribunal
toda e qualquer violação da Constituição em sede de controle difuso e sempre no curso de
uma ação, a arguição de descumprimento representa a possibilidade de submeter ao Supremo Tribunal – de forma direta (como ação autônoma, cuja legitimação para propositura
é a mesma da Adin) e incidentalmente, no curso de uma ação -, as violações dos preceitos
fundamentais previstos na Constituição”19.
A arguição prevista no caput do art. 1º da Lei nº. 9.892/99, portanto, é ação autônoma, que visa evitar (o que evidencia seu caráter preventivo) ou reparar (caráter
repressivo) lesão decorrente de ato do Poder Público que tenha o condão de provocar lesão a preceito fundamental.
A lei faz referência a atos do Poder Público, o que inclui as decisões judiciais.
Nesse sentido, “os atos do Poder Público suscetíveis de controle transcendem, evidente18 BINENBOJN, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 209-210.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 657.
19 A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental
| 137
mente, os atos normativos. Além de atos do Legislativo, incluem-se no objeto da arguição
qualquer ato do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas
que importem lesão ou ameaça a preceito fundamental da constituição”.20
Ademais, também terá cabimento a arguição de descumprimento, consoante o
disposto no artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/99, “quando for relevante
o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”. Nesse caso, a arguição reveste-se de caráter claramente incidental.
Assim, a arguição de descumprimento é tanto uma ação autônoma como um
mecanismo apto a provocar a apreciação de inconstitucionalidade em caráter incidental, de forma difusa.
Os legitimados para a propositura da ação de descumprimento de preceito fundamental são os mesmos legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que inclui as entidades de classe de âmbito nacional (art. 2º, I, da
Lei nº. 9.882/99 c/c art. 103 da Carta Magna e art. 2º da Lei 9868/99).
Com relação ao caráter nacional da entidade de classe, o Supremo Tribunal Federal vem exigindo que ela possua membros ou associados em pelo menos 9 (nove)
Estados da federação, aplicando, por analogia, o artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), bem como atuação transregional para
lhe reconhecer a legitimidade.
Nesse sentido, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar (ABRAPP), constituída e organizada sob a forma de associação de
fins não econômicos e não lucrativos, enquadra-se no conceito de entidade de classe de âmbito nacional, uma vez que possui associadas em praticamente todos os
Estados da Federação e seu Estatuto Social prevê, dentre diversos objetivos institucionais, os de reunir, em torno de interesses comuns, exclusivamente, as entidades
fechadas de previdência complementar, promovendo a defesa dos interesses das
Associadas, inclusive representando-as e substituindo-as em seus pleitos judiciais
ou extrajudiciais, nos termos previstos na Constituição Federal.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal exige que o interesse da classe
guarde pertinência temática com o objeto da ADIn, para reconhecer a legitimidade de entidades de classe de âmbito nacional.21 Assim, a fim de fundamentar uma
arguição de descumprimento de preceito fundamental, a Abrapp deveria justificar
a pertinência temática da matéria em relação ao interesses de suas associadas, demonstrando de forma pormenorizada a vinculação de suas finalidades estatutárias
com o interesse da classe representada, a fim de justificar a legitimidade e o interesse para a propositura da ação.
Conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.882/99, a petição inicial deve indicar o
20 BINENBOJN, Gustavo. Ob. Cit. p. 210.
21 Nesse sentido o julgamento da ADI 2482/MG, relator Ministro Moreira Alves, DJ 25/04/2003, pp. 32
138 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
preceito fundamental que se considera violado, no caso, a autonomia do contrato
previdenciário em relação ao contrato de trabalho prevista no parágrafo 2º, do
art. 202, da Carta Magna e, por conseguinte, a competência da Justiça comum para
conhecer e julgar as lides que versem sobre tal matéria, além do ato questionado
(as decisões judiciais em contrário, especialmente aquelas oriundas do TST e do
STJ, comprovando a intensa divergência sobre a matéria), a prova da violação do
preceito fundamental (o que pode ser viabilizado mediante a juntada de cópias
autenticadas das referidas decisões) e o pedido.
Ressalte-se que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.882/99 determina que “não
será admitida ação de descumprimento de preceito fundamental quando houver
qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Assim, em tese, é evidente que a possibilidade de interposição de recurso extraordinário poderia impedir o ajuizamento de uma arguição de descumprimento
de preceito fundamental por parte da Abrapp, a fim de fazer valer a autonomia do
contrato previdenciário em relação ao contrato de trabalho e afastar a competência da Justiça Obreira.
Ocorre que o Tribunal Pleno do STF já reconheceu que “a mera possibilidade de
utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente
incidir – impedindo, desse modo, o acesso imediato à arguição de descumprimento de preceito fundamental – revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o
ajuizamento desse writ constitucional.”22
Com efeito, a possibilidade de incongruências hermenêuticas e de confusões
jurisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de múltiplos órgãos do Poder Judiciário pode configurar, por si só, uma ameaça ao preceito fundamental
da segurança jurídica, recomendando a admissão da propositura da arguição de
descumprimento toda vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-se
necessária para afastar aplicações que possam comprometer o princípio da segurança jurídica e a própria idéia de prestação judicial efetiva, o que é justamente o
caso sob análise.
A ausência de definição da controvérsia – ou as próprias decisões prolatadas
pelas instâncias judiciais – poderá ser a concretização da lesão a preceito fundamental. Em um sistema dotado de órgão de cúpula que tem missão de guarda da
Constituição, a multiplicidade ou a diversidade de soluções pode constituir-se, por
si só, repita-se, em uma ameaça ao princípio constitucional da segurança jurídica,
configurando, por conseguinte, autêntica lesão a preceito fundamental.
Ainda que aparentemente possa ser cabível o recurso extraordinário como
22 STF-Tribunal Pleno. ADPF nº 17 AgR/PA. Rel. Ministro Celso de Mello. J. em 05/06/2002. DJ 14/02/2003. PP. 00058. Ement.
Vol-02098-01 pp. 00001.
A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental
| 139
meio de superar eventual lesão a preceito fundamental nessas situações, na prática
o recurso não se mostra eficaz, pois a Suprema Corte muitas vezes o recusa sob o
argumento de que a matéria de fato não pode ser revolvida em sede extraordinária
e a questão do contrato previdenciário decorrer ou não do contrato de trabalho se
encaixaria nesse óbice.
Assim, o recurso extraordinário não se revela plenamente eficaz. Ainda que venha a ser julgado pelo STF, em razão do limitado efeito do julgado nele proferido
(decisão com efeito entre as partes), a questão não restaria pacificada.
GILMAR FERREIRA MENDES, em artigo escrito no ano de 2000, já mencionava
ser possível concluir que “a simples existência de ações ou de outros recursos processuais – vias processuais ordinárias – não poderá servir de óbice à formulação da arguição
de descumprimento. Ao contrário... a multiplicação de processos e decisões sobre um dado
tema constitucional reclama, as mais das vezes, a utilização de um instrumento de feição
concentrada, que permita a solução definitiva e abrangente da controvérsia. Assim, o Tribunal poderá conhecer da arguição de descumprimento toda vez que o princípio da segurança jurídica restar seriamente ameaçado, especialmente em razão de conflitos de interpretação ou de incongruências hermenêuticas causadas pelo modelo pluralista de jurisdição
constitucional.”23
A decisão do STF em arguição de descumprimento de preceito fundamental possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do
Poder Público, conforme previsão expressa no artigo 10, § 3º da Lei nº. 9.882/99, razão pela qual possuiria o desejável efeito de pacificar toda a divergência atualmente
instaurada no Judiciário, finalmente delimitando a autonomia do contrato previdenciário e a competência da justiça comum para dirimir as lides que o discutem.
6 Conclusão
O contrato de previdência complementar é de natureza civil, independente e
autônomo em relação ao contrato de trabalho, sujeito a regras próprias de direito
material, conforme disposições inseridas na Constituição da República e na legislação que regulamenta a matéria.
A competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar causas afetas à
previdência complementar não se justifica e resulta de entendimento equivocado.
Contudo, considerando a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, resta evidenciado que uma ação proposta perante o Judiciário Trabalhista
ali permanecerá, considerando os precedentes das Subseções especializadas em
dissídios individuais.
23 MENDES, Gilmar Ferreira. Arguição de descumprimento de preceito fundamental: Demonstração de inexistência de outro
meio eficaz. Artigo disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/14781/14345,
acessado em 14/08/2009.
140 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Por outro lado, levar a questão até o Tribunal Superior do Trabalho e ali recorrer na forma extraordinária ao Supremo Tribunal Federal não parece uma estratégia com reais possibilidades de êxito. Com efeito, discutir se a questão previdenciária decorre ou não do contrato de trabalho acarretaria o revolvimento de
questão fática e a Suprema Corte costuma negar a análise da questão, entendendo
que a controvérsia a respeito da aferição dos pressupostos de admissibilidade dos
recursos trabalhistas é afeta à legislação infraconstitucional e eventual ofensa à
Constituição Federal seria, quando muito, reflexa e indireta.
Ponto sobre o qual parece existir convergência de entendimento entre o TST e
muitos julgados do STJ e do STF diz respeito ao fato de que se verifica a competência
material da Justiça do Trabalho quando o litígio tem origem em contrato de trabalho, ou seja, decorre deste, para utilizar a precisa expressão mencionada de forma
reiterada na jurisprudência. Restaria, outrossim, apenas fixar critérios para deliberar quando tal circunstância ocorre, ou não, a fim de uniformizar o entendimento.
Ocorre que o contrato de natureza civil entre as partes (participante e entidade)
só existe em razão do primitivo contrato de trabalho havido entre o participante,
na qualidade de empregado, e a empresa patrocinadora, na qualidade de empregadora. A prosperar a assertiva no sentido de que a competência material da Justiça
Obreira é determinada pela origem do conflito e não pela matéria discutida, todas
as questões serão decididas por aquela Justiça especializada, uma vez que a origem
remota do vínculo do participante com a entidade fechada de previdência complementar sempre diz respeito ao vínculo empregatício.
Tal conclusão, contudo, implicaria em tornar letra morta a desvinculação constitucional do contrato de previdência com o contrato de trabalho, levando o primeiro
a se atrelar, na prática, como um apêndice do segundo, sujeito às específicas e benevolentes regras laborais para a sua interpretação, o que não merece prevalecer.
Assim, a realidade que se impõe é a seguinte: para as ações iniciadas perante
a Justiça do Trabalho, é quase certo que a competência permaneça ali declarada,
enquanto que as causas ajuizadas perante a Justiça comum podem ou não – dependendo da vacilante interpretação do Superior Tribunal de Justiça – permanecer ali
ou se deslocar para aquela justiça especializada.
A fim de garantir um pronunciamento definitivo a respeito da matéria por parte do Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe a guarda e a interpretação definitiva da Constituição, impõe-se como alternativa suscitar o debate perante aquela
corte constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
O ajuizamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental
por parte da Abrapp, que congrega as entidades fechadas de previdência complementar e possui legitimidade e interesse para tanto, revela-se um instrumento
adequado e possível para provocar um pronunciamento efetivo por parte do STF,
até porque teria efeito vinculante em relação ao Tribunal Superior do Trabalho e a
todos os demais órgãos do Poder Judiciário, pacificando por completo a questão e
A defesa da natureza civil do contrato previdenciário perante o STF por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental
| 141
encerrando a insegurança jurídica.
Por último, vale ressaltar que uma iniciativa desse porte certamente significaria a defesa institucional do contrato previdenciário e de sua autonomia em relação ao contrato de trabalho, contribuindo para o avanço das questões inerentes à
previdência complementar no país.
7 Referências bibliográficas
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Renovar, 2004;
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros,
2000;
CALVO, Adriana Carrera. Da competência da Justiça do Trabalho e demais implicações na
relação de previdência complementar. In: Revista de Previdência n° 283, junho/2004;
CECHIN, José. A Previdência social reavaliada – II. In Conjuntura Social. Brasília:
MPAS, ACS, 2002;
COSTA, Eliane Romeiro. Previdência complementar na seguridade social: O risco velhice e
a idade para a aposentadoria. São Paulo: LTr, 2003;
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Atlas,
2002;
FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Belo Horizonte: Livraria Líder
e Editora Ltda., 2005;
LIMA, Sílvio Wanderley do Nascimento. Regulação e previdência complementar fechada. São Paulo: LTr, 2004;
MAIMONI, Alexandre. A incompetência da Justiça do Trabalho quanto à previdência
complementar fechada. In Gestão de Fundos de Pensão – Aspectos Jurídicos. Coord.
Wagner de Góes. São Paulo: Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP, 2006.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Primeiras lições de previdência complementar. São Paulo: LTr, 1996;
_____. Comentários à lei básica da previdência complementar. São Paulo: Ltr, 2003.
_____. Curso de Direito Previdenciário – Tomo IV – Previdência Complementar. São Paulo:
LTr, 2ª edição. 2002.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 15ª Ed. São Paulo: Atlas, 2001;
MENDES, Gilmar Ferreira. Arguição de descumprimento de preceito fundamental: Demonstração de inexistência de outro meio eficaz. Artigo disponível em http://www.
buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/14781/14345,
142 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
acessado em 14/08/2009;
PAIXÃO, Leonardo André. A previdência complementar fechada: uma visão geral. Artigo disponível em http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081014-111321-983.
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RODRIGUES, Flávio Martins. Previdência complementar: Conceitos e elementos jurídicos
fundamentais. Revista de Previdência n° 3. Gramma Livraria e Editora, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional Positivo. 22ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2003;
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002;
WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada – Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2005.
Tendências e projeção da
mortalidade do município
de São Paulo – 1920 a 2100
Flávia Sommerlatte Silva
2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
| 143
Menção Honrosa
1. INTRODUÇÃO
As grandes melhorias das condições materiais humanas, adquiridas no curso
desenvolvimento moderno, foram essenciais para o aumento do número médio de
anos vividos pela população do mundo como um todo. O declínio da mortalidade
teve seu início nas nações mais desenvolvidas e atualmente todas as regiões do
mundo já ingressaram nesse processo e experimentam ganhos contínuos em esperança de vida. (Edwards & Tuljapurkar, 2005).
O Brasil iniciou o seu processo de declínio da mortalidade na década de 1940,
tardiamente em relação aos países desenvolvidos, em que esse declínio já era observado no século XIX, mas de forma muito mais acelerada (Prata, 1992). A esperança de vida ao nascer registrada no país em 1940 era de aproximadamente 44 anos,
mas em 1960 o tempo de vida médio da população brasileira já tinha aumentado
10 anos (Carvalho, 2004) e, com a continuação do declínio, esse valor se aproximou
de 72 anos em 2004 (IBGE, 2005). O Estado de São Paulo, o mais desenvolvido dos
estados brasileiros em termos socioeconômicos, apresentou um declínio similar ao
144 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Sumário
1. INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144
2. ANTECEDENTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
2.1. Evolução da mortalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
2.2. Projeção da mortalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
3. DADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
3.1. Algumas características da mortalidade do município
de São Paulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163
4. MÉTODOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168
4.1. Método Lee-Carter de projeção da mortalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . 168
4.1.1. O modelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168
4.1.2. O ajuste do modelo e a projeção de kt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169
4.1.3. Limitações do método Lee-Carter e as modificações
propostas por Lee & Miller (2001) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171
5. PROJEÇÃO DA MORTALIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
POR LEE-CARTER (1992), INCORPORANDO AS MODIFICAÇÕES
PROPOSTAS POR LEE & MILLER (2001) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171
5.1. Projeção do nível e do padrão da mortalidade do município
de São Paulo durante o período de 2006 a 2100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172
5.1.1. Projeção da mortalidade masculina do município de São Paulo
utilizando as experiências de mortalidade obtidas através das
alternativas propostas para o período de 1980 a 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . 179
5.2. Comparação e discussão dos resultados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184
5.3. Inserção das tendências de mortalidade nos cálculos atuariais . . . . 187
6. CONCLUSÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194
ANEXO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 145
descrito para o Brasil (Waldvogel et al, 2003). Essa população experimentou ganhos
acelerados em esperança de vida ao nascer até 1960 e, a partir deste ano os ganhos
foram mais modestos, mas ainda consideráveis, sendo que a população do estado
já vivia em média 73,1 anos em 2004 (Seade, 2006).
Esse declínio continuado da mortalidade significa a possibilidade de vida mais
longa, que é vista como uma mudança positiva de indivíduos e uma substancial
realização social, mas leva a uma preocupação sobre suas implicações para gastos
públicos e privados de apoio à velhice (Tuljapurkar & Boe, 1998). Isto porque em
populações cuja fecundidade já se encontra em níveis muito baixos, tais mudanças
na mortalidade tornam-se responsáveis não só pelo aumento da proporção de idosos, mas também do tempo vivido pelos idosos (Caselli & Vallin, 1990; Lee & Carter,
1992; Carvalho, 2001). Essas mudanças tendem a representar um impacto relevante para os sistemas de seguridade social e previdência privada, que basearam a
constituição de suas reservas em esperanças de vida mais modestas (Haberman &
Russolilo, 2005).
Dentro deste contexto, o papel da projeção da mortalidade torna-se cada vez
mais relevante, já que uma das principais causas dessas mudanças na estrutura etária da população mundial é o declínio continuado da mortalidade (Caselli & Vallin,
1990; Wilmoth, 1998; 2000). Esse declínio pode ser muito bem previsto por períodos
consideravelmente longos, dado o padrão etário regular das variáveis demográficas e a velocidade, na maioria das vezes lenta, de suas mudanças (Lee, 1998; Lee &
Tuljapurkar, 2000). Ainda assim, as projeções demográficas envolvem uma grande
parcela de incerteza, o que torna necessário que qualquer metodologia de projeção
demográfica forneça indicações da sua incerteza associada, cuja fonte mais importante está relacionada ao futuro das taxas vitais (Lee, 1998).
Por isso, o principal objetivo do presente trabalho é projetar o nível e o padrão
de mortalidade, referentes ao município de São Paulo, até o ano de 2100, incorporando a incerteza associada à projeção, por meio da estimação de intervalos de
confiança. Além disso, este trabalho teve como objetivo a realização de um exercício metodológico para mostrar a importância da utilização de taxas de mortalidades projetadas na estimação de obrigações futuras de entidades de previdência.
No Brasil, essa metodologia de estimação de obrigações futuras ainda não foi difundida, o que faz com que a mesma não seja utilizada pelos planos de previdência
brasileiros, como ocorre nos países desenvolvidos (Santos, 2007).
Dentro deste contexto, o exercício realizado com base nos resultados da projeção de mortalidade da população do município de São Paulo, foi comparar os gastos futuros estimados com o pagamento de aposentadoria, utilizando uma tábua de
período e tábuas de mortalidade projetadas, com o intuito de verificar se há diferença do valor estimado quando se considera a mortalidade do período ou quando
a mortalidade de cada coorte é considerada, através da projeção das taxas específicas de mortalidade. Outro componente relevante dessa estimação é a taxa de
146 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
juros empregada, uma vez que o histórico de altas taxas de juros brasileiras tende
a minimizar o efeito da subestimação da sobrevivência na estimação dessas obrigações, pois o retorno maior que o esperado dos investimentos supera os efeitos
da adoção de uma hipótese de mortalidade subestimada. No entanto, a tendência
atual de declínio dessas taxas na economia brasileira tende a agravar o impacto da
não incorporação dos ganhos em sobrevivência no planejamento de entidades de
previdência para pagamento de benefícios (Santos, 2007). Por isso optou-se por estimar esses gastos considerando também diferentes valores de taxas de juros, com
o intuito de mostrar a diferença dos valores estimados e a relevância crescente da
mortalidade num contexto de taxas de juros declinantes.
A escolha do município de São Paulo para a realização deste trabalho se justifica
pela grande quantidade de estudos já realizados a respeito das tendências da mortalidade da sua população, que possibilitam um entendimento mais aprofundado
do seu padrão de mortalidade (Altmann,1982; Ferreira & Castiñeiras, 1996; Ferreira
& Castiñeiras, 1998; Waldvogel et al, 2003). Além disso, o Estado de São Paulo é reconhecido pela ótima qualidade de seus registros de eventos vitais (nascimentos,
casamentos, óbitos), o que contribui enormemente para a projeção da mortalidade
da sua capital, através do método Lee-Carter (1992), que se baseia na tendência
passada da mortalidade para projetar a mortalidade futura através de séries temporais. Além disso, é importante ressaltar que a escolha de um período de projeção
tão longo, até o ano de 2100, se justifica pela necessidade de conhecer os caminhos
futuros dessa componente tão importante na dinâmica demográfica, além de apresentar os resultados do método Lee-Carter em projeções de longo prazo.
Aliada à qualidade das informações de eventos vitais, o município de São Paulo
dispõe de uma série de informações de óbito que remonta ao início do século XX,
que possibilitou a construção de uma série histórica de taxas de mortalidade por
idade e sexo do município de São Paulo, para o período de 1920 a 2005, possibilitando a descrição da tendência de declínio da mortalidade do município, para então
projetar a mortalidade dessa população através do método Lee-Carter, incorporando as modificações sugeridas por Lee & Miller (2001).
A importância deste trabalho está diretamente ligada à estimação da incerteza
relacionada à projeção, uma vez que a metodologia de projeção empregada, conhecida como projeção estocástica, oferece uma solução alternativa para modelar
a incerteza, dado que proporciona uma estimativa do erro esperado das projeções
no momento em que elas são realizadas (Tuljapurkar & Boe, 1998). Este tipo de projeção pode ser descrito resumidamente como um valor médio e um par de valores
extremos possíveis, definido quase inteiramente em termos de probabilidade, que
incluem a maior parte dos resultados possíveis. Portanto, a principal vantagem das
projeções estocásticas é a possibilidade de atribuir probabilidades de ocorrência às
possíveis trajetórias da mortalidade (Tuljapurkar & Boe, 1998).
A relevância deste trabalho se deve também ao papel da projeção da mortaliTendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 147
dade para as projeções populacionais, para a estimação de obrigações futuras de
entidades de previdência e para o planejamento de políticas públicas, que se baseiam nas tendências futuras dessa variável, como é o caso das políticas de saúde
e previdência. O planejamento dessas políticas é afetado significativamente pela
esperança de vida projetada (Lee, 1998). Isto porque as projeções estocásticas possibilitam conhecer, além do número esperado de pessoas em uma determinada
época (aposentadas, contribuintes, em idade escolar, no mercado de trabalho, que
necessitarão de serviços de saúde), a incerteza dessa projeção, para que seja possível preparar os planejadores de políticas para eventuais surpresas, como, por
exemplo, o crescimento maior que o esperado de um certo grupo etário (Keilman
et al, 2002).
Os resultados da aplicação do método à mortalidade do município de São Paulo mostram a validade do mesmo para a projeção da mortalidade. Ao projetar a
mortalidade da população paulistana a partir de 2005, observou-se o bom ajuste do
modelo aos dados utilizados. Os valores obtidos de esperança de vida ao nascer foram de 74,9 e 80,64 anos para homens e mulheres em 2025. Para o ano de 2050 esses
valores foram 77,79 e 84,35 anos, e para o ano de 2100, a esperança de vida masculina projetada pelo método foi de 82,91 anos, enquanto a feminina foi 91,91 anos. É
importante observar que, apesar de parecerem elevados, esses valores podem ser
considerados factíveis, uma vez que as projeções das Nações Unidas para os países
desenvolvidos também apontam para um crescimento considerável de e0 nas próximas décadas. Um exemplo é a esperança de vida ao nascer projetada para o Japão em
2050, que é de 83,5 anos para os homens e 91 anos para as mulheres (United Nations,
2009). Outro ponto relevante é o aumento do diferencial por sexo da mortalidade
projetada. As projeções das Nações Unidas para os países desenvolvidos apontam
para a manutenção desse diferencial, ou para um aumento menos pronunciado. No
entanto, também é importante lembrar que as projeções de longo prazo devem ser
analisadas com cautela, visto que uma limitação do método Lee-Carter para esse
tipo de projeção é a perda de suavidade da mesma (Girosi & King, 2007).
A aplicação dessas projeções aos cálculos atuariais mostra a importância de se
incorporar o declínio da mortalidade na estimação de gastos futuros com benefícios de aposentadoria, principalmente quando se tem um declínio das taxas de juros empregadas. Isto porque os valores estimados através da utilização das tábuas
de vida projetadas são sempre mais elevados do que aqueles estimados com base
nas tábuas de vida de um único período, como é geralmente realizado nas instituições privadas de previdência do Brasil (Santos, 2007). Esses resultados sugerem que
a utilização de tábuas de período pode causar a subestimação das probabilidades de
sobrevivência dos beneficiários, dando origem a um impacto financeiro relevante,
no longo prazo, às instituições gestoras de planos de previdência. A relevância dessa componente é potencializada quando se considera o declínio das taxas de juros,
uma vez que a precificação de anuidade de vida passa a depender muito mais das
148 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
variações da mortalidade.
Esta monografia é composta de seis capítulos. Esta introdução é seguida de um
capítulo em que são apresentados alguns antecedentes em relação à evolução da
mortalidade em todo o mundo, no Brasil e no Estado de São Paulo, além de uma
discussão sobre as principais metodologias de projeção da mortalidade utilizadas
atualmente. No capítulo três são apresentados os dados a serem utilizados no trabalho e no capítulo quatro é apresentada a metodologia utilizada na projeção da
mortalidade, além de suas limitações e algumas variações da mesma. No quinto capítulo são apresentadas as projeções realizadas e a aplicação desses resultados aos
cálculos atuariais. Por fim, o capítulo seis apresenta as conclusões deste trabalho.
2. ANTECEDENTES
O propósito deste capítulo é apresentar uma breve discussão a respeito da evolução da mortalidade e dos métodos utilizados para projetá-la, sendo dividido em
duas partes: a primeira parte do capítulo se destina a mostrar a trajetória da mortalidade no mundo como um todo, no Brasil e no estado de São Paulo; a segunda
trata dos métodos mais utilizados nas projeções da mortalidade atualmente, suas
vantagens e limitações.
2.1. Evolução da mortalidade
Muitos aspectos da vida humana mudaram inteiramente desde as sociedades
pré-históricas tribais até o mundo atual globalizado. Observou-se uma extensão
significativa da vida humana, uma vez que a esperança de vida ao nascer cresceu
de aproximadamente 20 anos, entre os primeiros homens, para algo em torno de
80 anos nos países com os níveis mais baixos de mortalidade nos dias atuais (Horiuchi, 1997; Wilmoth, 1998, 2000).
No período pré-industrial, o mundo como um todo apresentava altas taxas de
mortalidade, com a presença de picos muito significativos causados por crises
como epidemias e fomes (Omran, 1971). Após esse período observou-se um conjunto de mudanças que teve início nos países desenvolvidos e foi gradualmente sendo
observado em outras regiões do mundo. Tais mudanças foram denominadas por
Omran (1971) como transição epidemiológica, que é descrita como uma mudança
nos padrões de mortalidade e morbidade, em que as pandemias de infecções são
gradualmente substituídas por doenças degenerativas, que passam a ser as principais doenças e causas de óbitos, e os níveis de mortalidade são reduzidos consideravelmente, dando origem ao crescimento populacional exponencial, em que a
fecundidade se torna o fator crucial do crescimento populacional (Omran, 1971).
No entanto, de acordo com variações peculiares no padrão, na velocidade, nos
determinantes e nas consequências da mudança populacional observada, Omran
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 149
(1971) destacou três modelos básicos de transição epidemiológica: o modelo clássico ou ocidental, que descreve a transição gradual e progressiva de altos para baixos níveis de mortalidade e fecundidade, que acompanhou o processo de modernização na maioria das sociedades européias ocidentais; o modelo acelerado, cujo
exemplo mais marcante é a rápida transição da mortalidade que ocorreu no Japão,
com o tempo necessário para que se observasse a mudança de fases muito menor
que foi necessário aos países europeus; e o modelo contemporâneo ou atrasado,
que descreve a transição recente e ainda por terminar da maioria dos países em
desenvolvimento, onde medidas de saúde pública foram o componente principal
do pacote médico importado que desempenhou um papel decisivo nesse processo
(Omran, 1971).
Com relação a essas mudanças do perfil de morbi-mortalidade em todas as populações do mundo, Horiuchi (1997) desenvolveu uma evolução da teoria da transição epidemiológica através da ampliação do conceito dessa transição. Segundo
o autor, o aumento da esperança de vida ao nascer de 20 para 80 anos ou mais,
apresenta como características subjacentes mudanças no padrão da mortalidade.
Esse aumento de esperança de vida pode ser visto como uma sequência de regimes
de mortalidade, cada um com seu perfil distinto de causas de óbito. A transição
epidemiológica é definida como uma mudança entre dois regimes de mortalidade,
e a transição descrita por Omran (1971) passa a ser considerada como a segunda
transição no tempo, entre as cinco transições epidemiológicas da história humana,
descritas por Horiuchi (1997).
A primeira transição seria a mudança das causas externas para as doenças
transmissíveis, causada pela mudança nos principais meios de sobrevivência, de
caça e coleta para agricultura. A segunda transição da mortalidade é descrita por
Horiuchi (1997) como a redução das doenças transmissíveis e o início do predomínio das doenças degenerativas. A terceira transição de Horiuchi (1997) é o estágio
caracterizado pela redução da mortalidade por doenças degenerativas, principalmente doenças cardiovasculares, contribuindo para uma melhoria das condições
de saúde dos idosos (Horiuchi, 1997).
As três primeiras transições de Horiuchi (1997) já ocorreram em quase todas as
regiões do mundo. Mas as duas últimas ainda não foram observadas. Para o autor,
a quarta transição é caracterizada pela redução da mortalidade por câncer. Já a
quinta transição epidemiológica de Horiuchi (1997) é chamada de desaceleração
do envelhecimento. Quando as mortes em idades muito avançadas podem ser consideradas manifestações diretas da senilidade (Horiuchi, 1997). Por fim, Horiuchi
(1997) discute a possibilidade de desaceleração ou reversão dessas tendências de
declínio na mortalidade, que podem ser causadas por estilos de vida pouco saudáveis, como é o caso das sociedades onde é grande o consumo de cigarro, pela volta
da importância de doenças transmissíveis, ou pela grande quantidade de poluição
a que o mundo está exposto.
150 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Nesse contexto, as mudanças da mortalidade em todas as regiões do mundo têm
sido cada vez mais discutidas, uma vez que essa componente da dinâmica demográfica passa a representar um papel cada vez mais significativo para o crescimento
populacional (Caselli & Vallin, 1990). Nas últimas décadas o que se tem observado
é o deslocamento do declínio da mortalidade para as idades mais avançadas, com
taxas de declínio da mortalidade cada vez mais elevadas nessas idades. Essa tendência já é observada há alguns anos nos países desenvolvidos, porém tal padrão
de declínio já começa a aparecer nos países em desenvolvimento (Kannisto et al,
1994; Campos & Rodrigues, 2004). Como consequência desse fenômeno, observa-se
uma proporção crescente de idosos nas populações desses países (Lee & Carter,
1992; Kannisto et al, 1994; Edwards & Tuljapurkar, 2005).
Para Kannisto et al (1994), esse declínio deve continuar ainda por algum tempo,
uma vez que as taxas de melhoria da mortalidade nas idades avançadas aceleraram ao longo do século XX e, particularmente, desde 1950. Outra razão citada por
Kannisto et al (1994) é que as taxas de mortalidade em diferentes países e entre
homens e mulheres não têm convergido ao longo do tempo (Kannisto et al, 1994,
Wilmoth, 2000). Nesse contexto, discute-se a existência de um limite biológico para
a sobrevivência humana, que para Kannisto et al (1994), está longe de ser alcançado, se é que ele existe mesmo.
De acordo com Fries (1980) umas das consequências do declínio histórico da
mortalidade dos países desenvolvidos foi a diminuição das mortes chamadas por
ele de prematuras, que são as mortes na infância e nas idades adultas jovens, e o
aumento do tempo médio de vida, dado pela esperança de vida ao nascer (Fries,
1980). Segundo o autor, essa diminuição leva a uma redução da variabilidade da
idade à morte, uma vez que o tempo de vida máximo não sofreu alterações significativas durante o século XX (Fries, 1980).
A variabilidade da idade à morte pode ser definida como a dispersão da frequência de óbitos por idade ao redor de um valor médio, mediano ou modal da idade à morte dos indivíduos de uma população (Fries, 1980; Edwards & Tuljapurkar,
2005; Gonzaga et al, 2009; Zhen & Vaupel, 2008). Esse processo ocorreu, nos países
desenvolvidos, devido à redução dos óbitos causados por doenças transmissíveis,
que atingiu a mortalidade nas idades jovens, principalmente no que diz respeito à
mortalidade infantil. Essas mortes foram então deslocadas para as idades adultas e
avançadas, causando uma diminuição da dispersão da distribuição dos óbitos por
idade, processo que foi denominado compressão da mortalidade, sendo tratado
como um argumento a favor da existência de um limite biológico para a sobrevivência humana (Fries, 1980; Edwards & Tuljapurkar, 2005).
Mas não é possível garantir que esse limite biológico para a longevidade exista
realmente, uma vez que a compressão da mortalidade não implica a sua existência,
podendo ocorrer enquanto a distribuição dos óbitos sofre um deslocamento para a
direita no eixo das idades. Além disso, já se observa, nos países desenvolvidos, uma
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 151
expansão da mortalidade nas idades avançadas (Zhen & Vaupel, 2008).
De acordo com Zhen & Vaupel (2008), o incremento continuado da esperança de
vida durante os últimos 160 anos está muito associado à compressão da mortalidade.
Esse fato se deve principalmente à mudança do padrão etário de melhorias da sobrevivência, de acordo com a teoria da transição epidemiológica. Por volta do meio
do século XX, as reduções na mortalidade foram consideráveis entre as crianças e
adultos em idades reprodutivas, mas modestas entre os idosos. Assim, a compressão
da mortalidade ocorreu porque a compressão da mortalidade em idades jovens foi
maior que a expansão da mortalidade em idades avançadas (Zhen & Vaupel, 2008).
Zhen & Vaupel (2008) definem expansão da mortalidade como o aumento da variabilidade de idade à morte, dado pelos ganhos em sobrevivência entre os idosos.
Isto porque, desde os anos 1950, muitos países desenvolvidos têm experimentado reduções na mortalidade devido a doenças degenerativas, o que proporcionou
uma diminuição considerável da mortalidade em idades avançadas. A expansão
das mortes nessas idades deve, então, ser maior que anteriormente. Assim, é possível fazer suposições a respeito do que pode acontecer no futuro em relação à
expansão da mortalidade, se mais países passarem a experimentar essa expansão,
ou se haverá uma outra compressão da mortalidade devido à velocidade de declínio da mortalidade em idades avançadas, que pode não acompanhar o aumento da
sobrevivência humana (Zhen & Vaupel, 2008).
2.1.1. Características do declínio da mortalidade no Brasil e em São Paulo
A tendência da mortalidade observada no Brasil se encaixa no modelo descrito
por Omran (1971) como modelo contemporâneo ou atrasado, uma vez que o início
do declínio efetivo da mortalidade foi observado apenas na década de 1940, resultado da importação de medidas de saúde pública e tecnologia médica. Esse declínio
foi responsável por um crescimento populacional significativo entre as décadas
de 1940 e 1970, uma vez que durante esse período ainda persistiam altos níveis de
fecundidade, cujo declínio só teve início na década de 1970 e permanece até os dias
atuais (Carvalho, 2004).
Uma característica marcante do processo de declínio da mortalidade no Brasil é
a sua velocidade em relação aos países desenvolvidos, cujo declínio da mortalidade
já era observado durante o século XIX (Horiuchi, 1997; Edwards & Tuljapurkar,
2005). O ritmo de declínio observado aqui foi mais acelerado do que naqueles países, sendo registrado um aumento da esperança de vida ao nascer de 20 anos entre
as décadas de 1940 e 1980 (Carvalho, 2004; Prata, 1992). Já nos países desenvolvidos,
dados históricos disponíveis indicam que durante o século XVIII a esperança de
vida variava entre 25 e 40 anos e apenas na metade do século XX esse valor, para os
países europeus combinados, era próximo de 65 anos (Horiuchi, 1997).
152 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Ao estudar o perfil de causas de óbitos durante do século XX, nota-se que o Brasil
passou por um processo parecido com o europeu, com a diminuição da importância
das doenças transmissíveis como causas de óbito, deixando de ser responsáveis por
46% dos óbitos, como eram em 1930, para responder por aproximadamente 23,5%
em 1998 (Prata,1992; Schramm, 2004). Concomitantemente, houve um aumento
da importância das doenças não transmissíveis como causas de óbito. Em 1985, as
principais causas de óbitos registradas foram as doenças do aparelho circulatório,
neoplasias e causas externas (Prata, 1992; Schramm, 2004; Brasil, 2005).
No entanto, as etapas da segunda transição epidemiológica, descrita por Horiuchi
(1997), não ocorreram no Brasil exatamente como nos países desenvolvidos (Prata, 1992;
Schramm, 1998). Embora o controle das doenças transmissíveis tenha sido considerável, diminuindo a mortalidade infantil e nas idades jovens de forma significativa, essas
doenças ainda são responsáveis por uma parcela considerável da mortalidade brasileira.
Ao mesmo tempo, já é possível perceber o declínio da mortalidade em idades avançadas,
com aumento da esperança de vida livre de incapacidades (Camargos et al, 2006), ou seja,
apesar de já ter ingressado na fase de predomínio das doenças degenerativas, a população
brasileira ainda experimenta alta mortalidade por doenças transmissíveis, o que se deve
principalmente às grandes desigualdades observadas dentro do território brasileiro.
Enquanto algumas regiões estão em uma fase avançada da transição epidemiológica,
outras ainda se encontram no início da mesma (Prata, 1992; Wood & Carvalho, 1994;
Schramm, 2004). Esse padrão mostra que ainda há espaço para um declínio significativo da mortalidade da população brasileira, e que ainda há um longo caminho a ser percorrido com relação às melhorias de saúde, para que as tendências observadas no Brasil possam se igualar às observadas nos países desenvolvidos (Camargo set al, 2006).
Prata (1992) ainda sugere que há a possibilidade de aumento da importância
das doenças transmissíveis no Brasil, uma vez que doenças como a febre amarela
e a malária ainda têm alta prevalência em partes específicas das regiões norte e
centro-oeste, além da dengue que ressurgiu no Brasil no final da década de 1980
(Prata, 1992, Schramm, 1998). Se, de fato, isso ocorrer, a tendência histórica observada no Brasil pode se modificar, principalmente onde as desigualdades sociais
forem mais relevantes, dado que as doenças transmissíveis são mais frequentes em
regiões com infra-estrutura mais precária e entre populações mais pobres (Prata,
1992; Wood & Carvalho, 1994).
No estado de São Paulo, as taxas de mortalidade também permaneceram elevadas até a década de 1940. Nesse período as doenças transmissíveis eram as principais
causas de óbito (Buchalla et al, 2003). No ano de 1940, a esperança de vida ao nascer
dos homens paulistas estava em torno de 44,29 anos, enquanto a feminina era de
46,68 anos (Waldvogel et al, 2003). Observou-se então um declínio significativo da
mortalidade a partir dos anos 1940, com ganhos consideráveis de esperança de vida
ao nascer durante essa década e a seguinte. Tais ganhos se deveram principalmente
à adoção de medidas na área de saúde pública e saneamento básico, além da introTendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 153
dução de tratamento a base de antibióticos, que tiveram um impacto positivo sobre
as condições de saúde da população nesse período (Waldvogel et al, 2003). A redução da incidência ou até a erradicação de algumas doenças transmissíveis, proporcionada por essas medidas, foi responsável por um declínio sensível da mortalidade
infantil, refletindo diretamente na esperança de vida ao nascer, que em 1960 já era
de 59,04 para os homens e 63,67 para as mulheres. Isso porque a população infantil
é o grupo da população mais sensível às características do meio ambiente, sendo
muito favorecida pela redução da mortalidade por doenças transmissíveis (Ferreira
& Castiñeiras, 1996; Wilmoth, 1998, 2000; Waldvogel et al, 2003).
Já no ano de 1960, apenas três entre as dez principais causas de óbito, na capital
do Estado, eram doenças transmissíveis (Buchalla et al, 2003). Entretanto, como a
mortalidade por essas causas já havia reduzido significativamente, os ganhos em
esperança de vida ao nascer diminuíram durante a década de 1960. Além disso, o
rápido crescimento da população não foi acompanhado pelo processo de expansão
da infra-estrutura nas cidades, causando uma deterioração das condições de vida, e
a inversão da tendência de declínio da mortalidade infantil, que passou a aumentar
até o início da década de 1970. A partir daí, medidas governamentais de saúde afetaram diretamente a mortalidade infanto-juvenil, trazendo de volta os ganhos em
esperança de vida ao nascer (Ferreira & Castiñeiras, 1998; Waldvogel et al, 2003).
Essa tendência de declínio da mortalidade nas idades jovens continuou durante
a década de 1980, favorecendo os ganhos em anos vividos. No entanto, uma característica marcante do processo de declínio da mortalidade do Estado de São Paulo
é o aumento rápido do diferencial por sexo da mortalidade (Ferreira & Castiñeiras,
1996, 1998; Waldvogel et al, 2003). Durante a década de 1980 as mulheres obtiveram
ganhos em esperança de vida em todas as idades, enquanto havia um aumento da
mortalidade dos homens entre 15 e 39 anos (Waldvogel et al, 2003), devido ao crescimento da mortalidade por causas externas (Ferreira & Castiñeiras, 1996, 1998;
Waldvogel et al, 2003).
Consequentemente, em 1991 o diferencial por sexo da mortalidade do Estado de
São Paulo era muito maior do que o observado em 1940. Os ganhos femininos em
anos vividos foram consideravelmente maiores do que os masculinos, resultando
em esperanças de vida ao nascer de 64,87 para eles e 73,24 para elas neste ano. Na
última década do século XX, observou-se a continuação do crescimento das taxas
de mortalidade masculinas entre os 15 e 39 anos. Assim, os ganhos em esperança
de vida para os homens foram inferiores aos relativos às mulheres, uma vez que os
ganhos em mortalidade infanto-juvenil dos homens foram parcialmente anulados
pelo aumento da mortalidade entre os adultos jovens. O diferencial por sexo da
mortalidade, que era de aproximadamente 2,39 anos em favor das mulheres em
1940, passou a algo em torno de 8,82 anos no ano 2000 (Ferreira & Castiñeiras, 1996;
Waldvogel et al, 2003).
As diferenças entre homens e mulheres na faixa etária correspondente aos jo-
154 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
vens adultos estão associadas, principalmente ao aumento das taxa da mortalidade
por Aids e por causas externas que atingiam os homens de forma mais significativa. Além disso, é importante citar a mudança de um quadro de sobremortalidade feminina durante as idades férteis para a masculina. Enquanto a mortalidade
masculina sofria aumentos sistemáticos, devido ao aumento da mortalidade pelas
causas citadas, havia uma redução da mortalidade materna, que também contribuiu para a ampliação do diferencial por sexo (Ferreira & Castiñeiras, 1996). Essa
tendência da mortalidade de São Paulo foi responsável também por uma mudança
no padrão etário da mortalidade dos homens, que foi distorcido devido ao aumento
da mortalidade de adultos jovens (Ferreira & Castiñeiras, 1996, 1998).
No ano 2000, as doenças transmissíveis já desempenhavam um papel muito menos significativo entre as causas de óbito, em São Paulo (Buchalla et al, 2003). Dessa
forma, as características da mortalidade deste estado tendem a aproximá-lo mais
das características dos países de mortalidade baixa, onde a maioria dos óbitos se
deve a neoplasmas, doenças do aparelho circulatório e às causas externas (Ferreira
& Castiñeiras, 1996).
Nesse sentido, cabe ressaltar a importância dos óbitos por doenças crônicas, que
atingem principalmente a parcela da população de idade mais avançada. Durante as
décadas de 1980 e 1990 verificou-se, em São Paulo, uma redução das taxas de mortalidade nessas idades, assim como tem sido observado nos países desenvolvidos,
onde, segundo Kannisto et al (1994), foram observadas taxas de melhoria da mortalidade significativas acima dos 80 anos, no período de 1960 a 1980. Além disso, estudiosos defendem que tem havido uma aceleração dessas taxas de melhoria durante
as últimas décadas (Kannisto et al 1994; Wilmoth, 1998, 2000, Vaupel, 2001), o que
leva a crer que a mortalidade dos idosos paulistanos ainda pode experimentar um
declínio considerável, dando origem a ganhos em esperança de vida ao nascer.
De acordo com Campos & Rodrigues (2004), a taxa de mortalidade da população
entre 60 e 89 anos do Estado de São Paulo apresentou uma redução significativa durante as décadas de 1980 e 1990. A taxa média anual de redução nas taxas
de mortalidade dos homens idosos foi de aproximadamente 2,1% ao ano. Para as
mulheres essa taxa ficou em torno de 2,8% ao ano (Campos & Rodrigues, 2004).
As reduções da mortalidade de idosos paulistas foram crescentes até a metade do
período 1980-2000, para apresentarem uma desaceleração a partir daí, tanto para
homens como para mulheres. As mesmas experimentaram reduções mais elevadas
que os homens em todo o período. O que significa que não tem havido convergência entre as taxas de mortalidade masculinas e femininas na população do Estado
de São Paulo (Campos & Rodrigues, 2004). Com base nessas evidências, os autores
concordam com Kannisto et al (1994) no que diz respeito ao possível limite biológico da longevidade. Para os mesmos esse limite não está próximo de ser alcançado
(Campos & Rodrigues, 2004).
O processo de transição da mortalidade de São Paulo tem se caracterizado, nas
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 155
últimas décadas, por retrocessos a níveis e peculiaridades da mortalidade do passado. Isso se deve principalmente ao surgimento de novas doenças, ao reaparecimento de outras e a variações das tendências de algumas doenças crônicas, e torna
necessário um estudo detalhado a respeito dos caminhos a serem seguidos futuramente por essa variável. Uma doença que merece atenção especial é a Aids, cuja
epidemia se espalhou rapidamente a partir da década de 1980 e contribuiu para o
aumento da mortalidade de adultos jovens (Giraldelli, 1992), além das mortes violentas que crescem de forma acelerada e atingem esse mesmo grupo (Gawryszewski
& Jorge, 2000). Apesar desse ser um fenômeno mundial, a intensidade com que os
níveis de mortalidade por essas causas aumentaram nas últimas décadas do século
XX é muito mais elevada no estado de São Paulo, principalmente no município de
São Paulo (Ferreira & Castiñeiras, 1996; Gawryszewski & Jorge, 2000).
No entanto, é importante salientar uma característica relevante das mudanças
relacionadas à mortalidade do município de São Paulo. Já é possível observar, no
final do século XX e início do século XXI, um deslocamento da mortalidade para
idades mais avançadas, juntamente a uma diminuição da variabilidade da idade
à morte, fenômeno conhecido como compressão da mortalidade (Gonzaga et al,
2009). Essa tendência é observada mais claramente na mortalidade feminina do
que na masculina, justamente devido aos ainda altos níveis da mortalidade em idades jovens adultas. Isto se deve à menor exposição aos riscos das mulheres, cuja
curva de distribuição de óbitos está sofrendo um processo de deslocamento mais
acentuado em direção às idades mais avançadas (Gonzaga et al, 2009). Além disso,
já é possível notar uma redução da mortalidade por causas violentas, tendendo a
haver uma diminuição do diferencial por sexo da mortalidade do estado de São
Paulo (Seade, 2006).
Vale lembrar que todas essas tendências podem influenciar as projeções da
mortalidade dessa população, uma vez que, de acordo com Girosi e King (2007), o
modelo Lee-Carter não se ajusta bem à mortalidade de populações com altos níveis
de mortalidade em idades jovens adultas, que provocam uma distorção do padrão
de mortalidade projetado. Alguns estudos sobre métodos de projeção da mortalidade serão descritos abaixo, com o intuito de mostrar a importância da utilização
do método Lee-Carter em projeções de mortalidade.
2.2. Projeção da mortalidade
Dentre as várias formas de projetar a mortalidade, o que mais se utiliza são
os métodos determinísticos, como é o caso dos métodos mais utilizados por órgãos como as Nações Unidas e o Centro Latino-Americano de Demografia (CELADE)
(Fígoli, 1998). Em ambos os casos, a esperança de vida é projetada de acordo com
um modelo, ou seguindo uma trajetória preestabelecida e, em seguida, utiliza-se
um sistema de tábuas de vida modelo para que sejam obtidas informações detalha-
156 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
das por idade. Além disso, utiliza-se o pressuposto de que a mortalidade de todas
as populações convergirá para tábuas de mortalidade com uma esperança de vida
preestabelecida (Fígoli, 1998).
Apesar da utilização de métodos como este ser muito comum, é importante atentar para algumas de suas limitações. A projeção da esperança de vida, por
exemplo, parece não ser a forma mais adequada de projetar a mortalidade, uma
vez que esta medida não reflete exatamente os efeitos da queda da mortalidade,
devido à diferença dos ganhos em anos de vida de cada grupo etário. Além disso,
há a possibilidade de erros no estabelecimento de metas para a esperança de vida,
uma vez que esse processo é arbitrário (Fígoli, 1998).
Para as projeções do Social Security Administration dos Estados Unidos (SSA) são
utilizados como ingredientes principais, a análise das taxas de mortalidade por
causa de óbito, a opinião de especialistas para uma avaliação das tendências futuras, por causa de óbito, e um conjunto estimado de taxas de declínio de longo
prazo. A incerteza é incorporada através da construção de três cenários: alta mortalidade, intermediário e baixa mortalidade, como também é feito pelas Nações
Unidas. Mas, nesse caso, há um problema associado à complexidade da mensuração de incidência, duração e gravidade das doenças crônicas, que pode prejudicar
as projeções (Tuljapurkar & Boe, 1998).
Muitas projeções utilizam também a opinião de especialistas e análises de tendências para predizer as mudanças no padrão de óbitos por causas diferentes (Lee,
1998; Tuljapurkar & Boe, 1998). Mas inferir sobre ganhos de esperança de vida ao
nascer devido à diminuição ou eliminação de uma causa de óbito é uma tarefa complexa, dado que essas causas podem ou não ser consideradas independentes, além
da importância do padrão etário da mortalidade geral para esses ganhos (Tuljapurkar & Boe, 1998). Além disso, Alho & Spencer (1990, citado por Lee, 1998) encontraram que as projeções do Social Security Administration, que utilizam a opinião de especialistas, têm subestimado sistematicamente o declínio da mortalidade (Lee, 1998).
No Brasil, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é responsável
por realizar as projeções oficiais de população. As projeções de mortalidade realizadas pelo IBGE são determinísticas e utilizam a interpolação entre a tábua de
mortalidade do último ano do período tomado como base e uma tábua limite, para
obter as taxas de mortalidade por idade. Na revisão de 2004 da projeção da população brasileira, o IBGE, juntamente ao CELADE, utilizou as tábuas limite propostas
pelo Bureau do Censo Norte Americano, para interpolar as esperanças de vida ao
nascer entre 2000 e 2100, ano ao qual se referem as tábuas limite utilizadas. Após
interpolar a esperança de vida ao nascer, durante o período de projeção, foram estimadas também as tábuas de mortalidade para os anos posteriores a 2000, através
da interpolação dos logaritmos das taxas específicas de mortalidade entre 2000 e
2100, respeitando as esperanças de vida projetadas para cada ano múltiplo de cinco
durante o período de projeção (IBGE, 2004).
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 157
A realização das projeções oficiais da mortalidade do estado de São Paulo é de
responsabilidade da Fundação Seade, que utiliza o método já descrito, adotado pelas
Nações Unidas, levando em consideração as mudanças no padrão de causas de óbito,
uma vez que as causas externas e a Aids desempenham um papel muito relevante
na mortalidade de jovens adultos paulistas, principalmente entre os homens (Giraldelli, 1992; Ferreira & Castiñeiras, 1996, 1998; Waldvogel et al, 2003; Seade, 2006).
No entanto, uma importante característica das projeções vem ganhando destaque. Torna-se cada vez mais relevante a análise explícita da incerteza associada à
construção e apresentação das projeções tanto da mortalidade, quanto de populações (Lee & Carter, 1992; Lee & Tuljapurkar, 1994; Ahlburg, 1998; Lee, 1998, 2004;
Lutz et al, 1998; Keilman et al, 2002; Haberman & Russolilo, 2005; Koissi et al, 2006;
Haberman & Renshaw, 2008). Essa necessidade já é reconhecida e incorporada às
projeções determinísticas por meio da construção de cenários. Contudo, esta forma de medir a incerteza de uma projeção apresenta alguns problemas (Ahlburg &
Lutz, 1998; Lee, 1998; Lutz et al, 1998). O primeiro deles se deve ao fato de que, na
maioria dos casos, não é possível mensurar a probabilidade de que o intervalo dado
pelos valores alto e baixo conterá a variável de interesse. Em segundo lugar, a construção dos cenários a serem utilizados pode apresentar problemas de consistência.
Um exemplo é a projeção de populações, em que é necessário combinar projeções
de fecundidade, mortalidade e migração para a construção dos diferentes cenários.
Essa combinação pode ser ambígua, tornando muito difícil a interpretação da incerteza relacionada aos cenários (Lee, 1998; Tuljapurkar & Boe, 1998). Outro ponto
relevante é que não é razoável classificar as trajetórias como alta ou baixa, já que,
no mundo real, as taxas demográficas podem flutuar ou reverter tendências. Assim, formas pré-fixadas para as trajetórias negam a realidade (Lee, 1998).
Além de atentar para a forma de medir a incerteza de uma projeção, é essencial
conhecer as possíveis fontes de incerteza associadas a essa projeção. Um exemplo é
a possibilidade de inovação, dada pelas variações imprevisíveis das taxas demográficas ao longo do tempo, ou seja, a principal fonte de incerteza das projeções está
relacionada ao futuro incerto das taxas vitais (Lee, 1998). Outra possível fonte de
incerteza é a qualidade dos dados utilizados, que estão sempre sujeitos a erros de
enumeração (Lee, 1998; Li et al, 2004).
Uma fonte relevante de incerteza está na escolha do modelo a ser utilizado,
que pode ser influenciada pelo conhecimento do analista. Além disso, as mudanças
provocadas por políticas públicas podem afetar diretamente a evolução da população projetada, o que pode ser considerado como imprevisível ou como parte da
tendência histórica observada (Lee, 1998). É importante considerar também a incerteza implícita na estimação dos parâmetros do modelo escolhido, que podem
influenciar os resultados da projeção. Mas há casos em que é possível quantificar
essa incerteza e inserir esse resultado na projeção realizada (Lee, 1998). Outra fonte relevante de incerteza são as mudanças estruturais na sociedade de interesse e
158 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
as catástrofes, que significam mudanças drásticas que alteram as tendências observadas e ainda não podem ser preditas por projeções (Lee, 1998).
Neste contexto de desenvolvimento das técnicas de análise da incerteza associada às projeções, foram desenvolvidas algumas formas de realizar projeções probabilísticas tanto do tamanho populacional, como das componentes da dinâmica
demográfica. Um exemplo é a análise de projeções realizadas no passado, com o
intuito de quantificar a incerteza dessas projeções ex post e tomar como base essa
incerteza para a realização de novas projeções; outra possibilidade é tomar como
base a incerteza de séries temporais demográficas passadas; além disso, é possível
utilizar a opinião de especialistas com relação às possibilidades de resultados futuros (Lutz et al, 1998); e a realização de projeções estocásticas, em que a matriz de
projeção é composta por variáveis aleatórias, e a projeção central e seu intervalo
são dados por meio de simulações. Na realização de projeções populacionais, de
quantidades ou de taxas relacionadas, ainda é possível combinar essas diferentes
abordagens para produzir projeções mais acuradas (Lee, 1998).
Com o intuito de projetar a mortalidade de países desenvolvidos, Lee & Carter
(1992) desenvolveram um método estocástico de projeção de mortalidade que incorpora a incerteza de forma explícita e será descrito no capítulo 4 deste trabalho.
Desde a sua apresentação, o Lee-Carter tem gradualmente ganhado aceitação e é
utilizado pelo Bureau do Censo Norte Americano, pelo Japão e Nações Unidas (Lee,
2004). Tuljapurkar et al (2000, citado por Lee, 2004) aplicaram o método para os países do G7 e observaram que, para os Estados Unidos, os ganhos de esperança de
vida projetados para 2050 eram de 2 a 4 anos maiores do que as projeções oficiais. Li
et al (2004) estenderam o método para aplicá-lo a países com dados de mortalidade
disponíveis para apenas alguns pontos no tempo e intervalos irregularmente espaçados, e observaram que boas projeções podem ser obtidas através dessa abordagem. Li & Lee (2005) desenvolveram uma extensão do método para projetar a mortalidade de regiões, levando em consideração as tendências observadas no grupo
ao qual essas regiões pertencem, considerando a possibilidade de convergência
das tendências observadas nas diversas regiões do mundo. Lee & Miller (2001) investigaram hipoteticamente como o método teria se saído se tivesse sido aplicado
em anos mais recentes. Os mesmos encontraram que os erros de projeção teriam
sido bem descritos pelas distribuições de probabilidade geradas pelo método e que
projeções de longo prazo tendem a subestimar os ganhos futuros de esperança de
vida, nos Estados Unidos e em vários outros países (Lee, 2004).
Fígoli (1998) aplicou o método Lee-Carter para o Brasil, tendo como período de
ajuste os anos de 1950 a 1990. As taxas centrais de mortalidade utilizadas para este
ajuste foram obtidas das tábuas de mortalidade abreviadas: Brasil 1950-2025, publicadas pelo CELADE em 1994. A utilização dessas taxas é justificada pela precariedade dos registros de óbito no Brasil até a segunda metade do século XX, quando as
estatísticas vitais começaram a ser publicadas pelo IBGE. Os valores de kt estimados
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 159
pela autora mostram um declínio praticamente linear da mortalidade durante o
período observado (Fígoli, 1998). O ajuste do modelo por Fígoli (1998) deu origem
a taxas centrais de mortalidades próximas das taxas estimadas pelo CELADE e os
valores projetados de esperança de vida ao nascer também são próximos dos publicados pelo IBGE após a publicação do trabalho. Um exemplo é o ano 2000. A esperança de vida feminina projetada por Fígoli (1998) para o quinquênio de 2000-04
foi de 64,5 anos para o sexo masculino e 71,5 anos para o sexo feminino, enquanto
os valores publicados pelo IBGE, para a população brasileira no ano 2000, foram de
66,7 e 74,4 para homens e mulheres, respectivamente (IBGE, 2000).
Neste contexto, as projeções realizadas nesta monografia podem contribuir
para a discussão a respeito da utilização de métodos estocásticos de projeção da
mortalidade em países em desenvolvimento. Mesmo utilizando apenas o município
de São Paulo, este trabalho possibilita a avaliação da performance do modelo LeeCarter, ao projetar a mortalidade da população de um país em desenvolvimento.
Um exemplo da maior eficácia da projeção da mortalidade através de métodos
estocásticos é a comparação realizada por Lee & Miller (2001), de projeções realizadas pelo Social Security Administration (SSA) dos Estados Unidos, que utilizam a
construção de cenários para medir a incerteza da projeção, com projeções realizadas utilizando o método estocástico Lee-Carter (1992) de projeção de mortalidade.
Ao comparar suas projeções e as projeções médias do SSA com o valor observado
em 1998, os autores observaram que as projeções oficiais foram sistematicamente
muito baixas, ficando até 12 anos abaixo do valor real (Lee & Miller, 2001). Embora
as projeções realizadas por meio do modelo Lee-Carter também dêem origem a
valores médios mais baixos que os valores observados de e0, a performance do método é muito melhor, uma vez que a sua estimativa média esteve mais próxima do
valor real na maior parte do tempo (Lee & Miller, 2001).
Girosi & King (2007), avaliaram a qualidade das projeções realizadas através do
método Lee-Carter, e mostraram que o método tem algumas limitações. De acordo
com os autores, a estimação do modelo Lee-Carter é um caso especial de análise
de componentes principais, em que apenas uma componente principal é utilizada.
Sendo assim, a aplicação do método só é adequada a dados cuja maior parte da
variabilidade pode ser explicada pela primeira componente principal, como é o
caso de óbitos por todas as causas de vários países desenvolvidos, testados pelos
autores. A mortalidade por algumas causas de óbito, como as causas externas, não
é bem projetada pelo método, uma vez que a porcentagem da variância explicada
pela primeira componente é muito pequena. Por isso, Girosi & King (2007) aconselham que a aplicação e interpretação dos resultados do Lee-Carter sejam realizadas
com cuidado, pois essa aplicação nem sempre será possível. Outra característica
importante do Lee-Carter, discutida por Girosi & king (2007) é a perda de suavidade do perfil etário da mortalidade projetada, uma vez que o parâmetro variável no
tempo do modelo (kt), é uma função monotônica. De acordo com os autores, essa
160 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
perda sempre irá acontecer, independente dos dados utilizados e do padrão da
mortalidade tomado como base. Girosi & King (2007) mostram que as projeções são
suaves até certo ponto no período de projeção, mas em um ano desse período perdem a suavidade e, a partir daí mantêm essa característica até o fim do horizonte
da projeção (Girosi & King, 2007).
Essas características do método Lee-Carter são relevantes, e podem influenciar
as projeções da mortalidade do município de São Paulo de forma significativa, uma
vez que as taxas de mortalidade por causas externas são muito elevadas na população masculina do município, como será mostrado abaixo. Os dados utilizados para
a realização dessa projeção e as tendências observadas durante o período de ajuste
do modelo são apresentadas no capítulo seguinte.
3. DADOS
Para a projeção da mortalidade de uma determinada população, é de extrema
relevância conhecer a tendência passada dessa variável. Uma das principais características do método Lee-Carter de projeção da mortalidade é tomar como base
uma série longa de taxas de mortalidade para que seja possível extrapolar esta
tendência e construir projeções (Lee & Carter, 1992).
Com o intuito de obter o melhor ajuste do método utilizado neste trabalho, a
saber, o Lee-Carter com adaptações propostas por Lee & Miller (2001), optou-se
por trabalhar com o município de São Paulo. Esta escolha pode ser justificada pelo
conhecimento aprofundado que se tem a respeito da mortalidade da população
do estado de São Paulo (Berquó & Gonçalves, 1974; Altmann,1982; Ferreira & Castiñeiras, 1996, 1998; Gawryszewski & Jorge, 2000; Buchalla et al, 2003; Waldvogel
et al, 2003), além das suas características socioeconômicas, que o aproximam dos
países desenvolvidos, que já se encontram em fases avançadas da transição epidemiológica, mostrando os possíveis caminhos futuros da mortalidade do município
(Ferreira & Castiñeiras, 1996, 1998). Tal conhecimento proporciona a realização
das projeções de mortalidade por um período extenso, com uma maior segurança.
Isto porque, como o método Lee-Carter é extrapolativo, faz-se necessário conhecer
a fundo o padrão da mortalidade da população de interesse, a fim de analisar satisfatoriamente as tendências projetadas para o futuro.
Além do conhecimento aprofundado a respeito das tendências de mortalidade de São Paulo, sabe-se também que esse estado apresenta registros de eventos
vitais de ótima qualidade (nascimentos, casamentos e óbitos). Outro motivo para
a escolha de São Paulo é a disponibilidade de uma longa série de dados de óbito e
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 161
população, cedidos pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Fundação
SEADE), que não foram encontrados em nenhuma outra região do Brasil.
Os dados disponibilizados pela Fundação SEADE para este trabalho são o número de óbitos e a população do município de São Paulo (cuja fonte é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), desagregados por sexo e idade, durante o
período de 1903 a 2003. Foram disponibilizados óbitos para todos os anos calendários e a população para os anos de Censo.
A disponibilidade dessa série de dados possibilitou a análise das tendências de
mortalidade do município de São Paulo durante grande parte do século XX, através
da construção uma série de taxas específicas de mortalidade. Optou-se por construir
essa série de mortalidade para o período de 1920 a 2005, uma vez que os óbitos do
período de 1903 a 1918 encontravam-se desagregados em grupos etários muito amplos, como 20 a 50 anos e 50 anos ou mais. Para a construção da mesma optou-se por
desagregar a população e os óbitos por sexo e grupos etários quinquenais (SIEGEL &
SWANSON, 2004), devido à qualidade dessas informações, que estão sujeitas a erros,
principalmente no que diz respeito à declaração de idade (United Nations, 1983).
Um dos erros mais frequentes é a preferência pelos dígitos 0 e 5, ou seja, o arredondamento da idade para números terminados nesses dígitos (Paes & Albuquerque, 1999), que pode ser minimizado através da utilização de grupos etários quinquenais. Além disso, é possível que a magnitude dos erros de declaração de idade
seja mais elevada nas idades avançadas, principalmente no início do século XX.
Sendo assim, optou-se por utilizar o grupo etário de 80 anos e mais como grupo
etário aberto, para óbitos e população, a fim de diminuir a magnitude destes erros
(Paes & Albuquerque, 1999).
Os dados utilizados podem apresentar ainda algumas limitações, relacionadas
principalmente, à cobertura dos registros de óbitos e da população (Paes & Albuquerque, 1999; Preston et al, 1999). Uma limitação relevante dos dados do município de São Paulo é o registro de óbitos por ocorrência, como acontecia até o ano de
1969, que passou a ser realizado também por residência a partir de 1970 (Berquó
& Gonçalves, 1974). Esse fenômeno é denominado invasão de óbitos, uma vez que
óbitos de pessoas residentes em outras regiões são contabilizados juntamente aos
óbitos da região de interesse, inflando o número real de óbitos (Berquó & Gonçalves, 1974). Com o intuito de corrigir os óbitos com relação a essa limitação, optouse por aplicar as proporções de óbitos de residentes no município de São Paulo,
calculadas com base nos resultados do trabalho de Berquó & Gonçalves (1974), que
apuraram a quantidade de óbitos de não residentes no município para o período de
interesse. As proporções estimadas foram então aplicadas aos óbitos observados,
dando origem a uma nova série de óbitos de residentes no município de São Paulo,
para o período de 1920 a 1969, possibilitando a estimação de taxas de mortalidade
para todos os anos durante esse período, sem o efeito de um número de óbitos
maior do que o real.
162 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
A partir de 1970 os óbitos passaram a ser registrados por residência e por ocorrência, não sendo necessário corrigir os óbitos desse período, uma vez que os óbitos disponibilizados pela Fundação Seade se referem aos residentes do município
de São Paulo. Ainda assim, após corrigir os óbitos com relação à invasão de óbitos,
restava analisar a cobertura dos registros de óbitos do município durante o período de análise. O município de São Paulo é reconhecido por seus bons registros
de óbitos, mas mesmo assim, optou-se por avaliar a qualidade dessas informações
em todo o período estudado, a fim de corrigir possíveis erros e corroborar os resultados de trabalhos já realizados, que mostram essa qualidade (Altmann, 1982;
Vasconcelos, 1998; 2000).
Vários foram os métodos desenvolvidos nas últimas décadas com o intuito de
estimar o grau de cobertura dos registros de óbitos. A aplicação desses métodos
sugere que, ainda que deficientes, os dados de óbitos podem constituir em referências úteis para a estimação dos níveis e tendências da mortalidade. Esses métodos
diferem, entretanto, com relação aos pressupostos, exigências e grau de exatidão
(Paes & Albuquerque, 1999).
Os métodos clássicos de correção de subregistro de óbitos são o Growth Balance
de Brass e o método de Preston & Coale, ambos desenvolvidos com o intuito de corrigir o subregistro de óbitos em idades adultas (United Nations, 1983). Os mesmos
são baseados nas suposições de que a população em estudo é estável e fechada, ou
com migração líquida muito pequena, e utilizam informação de distribuição etária
das mortes e da população (United Nations, 1983). Há ainda vários outros métodos
que tentam relaxar o pressuposto de estabilidade assumido pelos métodos citados,
entre eles o General Growth Balance, uma reformulação do Growth Balance original, desenvolvida por Hill (1987), que elimina o pressuposto de população estável
e apresenta a vantagem de estimar simultaneamente o grau de cobertura dos registros de óbito e o grau de cobertura relativo de dois censos consecutivos, embora
mantenha o pressuposto de população fechada (Hill, 1987; United Nations, 2002).
Para a aplicação desse método utilizam-se as distribuições etárias da população
de interesse, em dois censos consecutivos, e a distribuição de óbitos por idade do
período intercensitário (Hill, 1987).
Os três métodos assumem que o grau de cobertura dos registros de óbito é o
mesmo para todas as idades, com exceção da infância, em que o grau de cobertura
é diferenciado. É importante ressaltar, por isso, que a adoção deste pressuposto
faz com que a correção do subregistro afete apenas o nível da mortalidade, e não
a sua estrutura (Agostinho & Queiroz, 2008; United Nations, 1983, 2002). Todos os
métodos descritos apresentam limitações em sua aplicação, ou devido à disponibilidade dos dados necessários, ou devido à violação de pressupostos. Sendo assim,
uma alternativa para a obtenção dos melhores resultados, já que a literatura não
aponta o método mais adequado, é a aplicação de vários métodos com o intuito de
analisar a adequação de todos eles aos dados utilizados (Hill & Choi, 2004; AgostiTendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 163
nho & Queiroz, 2008). Os dois primeiros métodos descritos foram aplicados a cada
ano múltiplo de 10 durante o período de 1920 a 2000.
Os resultados dessa aplicação indicam um crescimento da cobertura dos registros de óbito até o ano de 1950, e a partir desses anos observa-se uma variação considerável da cobertura, como pode ser observado na TAB. 3.1. Considerando que a
cobertura dos registros de óbito do município de São Paulo já era muito próxima da
unidade a partir de 1940, como foi possível observar através do ajuste dos métodos
anteriores, aplicou-se o GGB para os períodos 1920-1930, 1930-1940 e 1940-1950,
para homens e mulheres separadamente. Optou-se por manter a década de 1940
apenas para conferir se os resultados eram próximos dos obtidos através dos métodos anteriores.
Os resultados da aplicação do GGB são coerentes com os resultados dos primeiros métodos aplicados, e a cobertura estimada dos registros de óbitos para a população de 5 anos e mais, do município de São Paulo, é de 73% para o sexo masculino
e 81% para o feminino entre 1920 e 1930. No período seguinte, essa cobertura já é
de 81% e 88% para homens e mulheres, respectivamente. Os resultados masculinos
e femininos de 1940-1950, no entanto, são 59% e 70%, coberturas muito menores
que as obtidas para a década anterior.
Esses resultados concordam com os obtidos com os métodos de Brass e Preston
& Coale, pois apesar de o GGB ter relaxado o pressuposto de estabilidade da população, o mesmo ainda necessita que a população seja fechada, o que não ocorre
em São Paulo na década de 1940. Vale lembrar que este método é menos sensível
ao pressuposto de população fechada do que os anteriores, fazendo com que suas
estimativas sejam mais confiáveis (Hill & Choi, 2004). Por essas razões é acredita-se
que a cobertura dos registros de óbitos é de boa qualidade a partir de 1940, uma
vez que todos os métodos de correção de subregistro de óbitos apontam para esta
direção, mostrando um amento da cobertura desses registros até 1940.
Preston & Coale
Growth Balance de Brass
Masculino Feminino
Masculino
Feminino
1920
0,839
0,855
0,686
0,592
1930
1,220
1,370
0,864
0,904
1940
1,449
1,506
0,983
0,987
1950
1,617
1,556
0,983
0,969
1960
1,586
1,666
0,887
0,828
1970
1,621
1,798
0,752
0,645
1980
1,021
0,936
0,989
0,849
1990
0,549
0,673
0,789
0,938
2000
0,697
0,561
0,874
0,757
Fonte dos dados básicos: Fundação Seade e Datasus
Ano
164 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
Tabela 3.1: Grau de cobertura dos registros de óbito do município de São Paulo, por ano segundo método e sexo
É importante destacar que a cobertura dos registros de óbitos tende a ser mais
baixa para a mortalidade na infância. Por isso, foram realizadas várias tentativas
de corrigir a mortalidade nessas idades, por meio da estimação de novas funções de
mortalidade, através de padrões de mortalidade para o período de 1920 a 1940. No
entanto, as novas funções estimadas eram muito distantes das observadas para a
população de São Paulo no período estudado. Sendo assim, optou-se por empregar
os fatores de correção, estimados pelo método General Growth Balance, e utilizados nas idades acima de 5 anos, também na mortalidade na infância. Realizada essa
correção, foi possível construir a série histórica de taxas específicas de mortalidade por sexo e grupos etários quinquenais, para o período de 1920 a 2005, que possibilita a análise das tendências de mortalidade do município de São Paulo durante
este período, como será mostrado adiante, e a aplicação do método Lee-Carter para
a projeção da mortalidade dessa população até o ano de 2100.
3.1. Algumas características da mortalidade do
município de São Paulo
De acordo com a literatura, o declínio da mortalidade do estado de São Paulo e,
consequentemente, da sua capital, teve seu início na década de 1940, juntamente
ao restante das regiões brasileiras (Ferreira & Castiñeiras, 1996; Buchala et al, 2003;
Waldvogel et al, 2003). No entanto, ao analisar a série de mortalidade construída
utilizando os dados corrigidos das décadas de 1920 e 1930, nota-se um possível
declínio da mortalidade durante essas décadas, fazendo com que o processo de
transição epidemiológica tenha iniciado no município de São Paulo, antes mesmo
que esse fosse documentado no Brasil.
O que acontece é que todos os trabalhos citados nesta monografia analisam as
tendências de mortalidade de São Paulo a partir de 1940 e, ao incluir mais duas
décadas de informações, como foi realizado aqui, nota-se a possibilidade de que o
início do declínio da mortalidade tenha ocorrido, no município de São Paulo, nesse
período. Esse fato se deve principalmente à condição de São Paulo, estado mais desenvolvido do Brasil, tanto em termos econômicos, como em termos sociais (Berquó & Gonçalves, 1974). Esse maior desenvolvimento o aproxima mais dos países
desenvolvidos do que do Brasil como um todo (Ferreira & Castiñeiras, 1996).
O GRAF 3.4.1 apresenta os logaritmos das taxas específicas de mortalidade femininas, por grupo etário, em anos múltiplos de 20, entre 1920 e 2000. Foi incluído
também o padrão de mortalidade de 2005, que mostra as informações mais recentes, no que diz respeito à mortalidade do município de São Paulo. De acordo com o
mesmo, já é possível notar uma queda da mortalidade das mulheres já na primeira
década analisada.
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 165
Esse declínio é mais significativo na infância e em idades adultas jovens, entre
1920 e 1940. Uma característica relevante são as altas taxas de mortalidade em idades jovens adultas observadas em 1920 (GRAF. 3.1.1), que provavelmente se devem
à mortalidade materna, e experimentam declínios sucessivos até o ano 1960. Há
então uma nova elevação da mortalidade nessas idades durante as décadas de 1980
e 1990, devido aos óbitos relacionados às causas externas e à aids (Waldvogel et al,
2003). Mas já é possível notar a diminuição da importância das taxas de mortalidade nesses grupos etários no ano 2000.
Com relação às tendências futuras, o declínio observado na mortalidade infantil, durante todo o século XX, ainda é esperado para este século, visto que as taxas
de mortalidade na infância do município apresentam, nos dias atuais, níveis mais
elevados que os observados nos países desenvolvidos (Gonzaga et al, 2009). No entanto, é necessário ter cautela ao incluir as primeiras décadas disponíveis no ajuste
do modelo Lee-Carter, uma vez que o método é extrapolativo, e projeta as tendências observadas para o futuro. Esse tipo de projeção pode levar a uma estimação
de padrões de mortalidade com níveis relevantes de mortalidade em idades jovens
adultas, o que não é esperado para o futuro, dado que já se observa um declínio dos
níveis de mortalidade nessas idades (Seade, 2006).
1920
1940
1960
1980
2000
2005
1,00000
Log (nmx)
0,10000
0,01000
0,00100
0,00010
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
40-44 anos
35-39 anos
30-34 anos
25-29 anos
20-24 anos
15-19 anos
10-14 anos
5 - 9 anos
0,00000
0 - 4 anos
0,00001
Grupo etário
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros
Gráfico 3.1.1: Logaritmos das taxas específicas de mortalidade do município de São Paulo, de 1920 a 2005 – Sexo feminino
No caso masculino, entre 1920 e 1970, a tendência de declínio é bem parecida à
das mulheres, apesar de os homens estarem expostos a taxas de mortalidade mais
elevadas que as delas em todo o período analisado (GRAF 3.1.2). Há apenas uma
menor relevância da mortalidade em idades adultas jovens masculinas nesse perí-
166 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
odo. Já nas décadas seguintes, é possível notar a diferença na evolução das taxas de
mortalidade femininas e masculinas. Enquanto as mulheres obtiveram ganhos em
todas as idades, as taxas de mortalidade masculinas, referentes aos adultos jovens,
experimentaram um aumento relevante, devido ao aumento da mortalidade por
causas externas, o que alterou o padrão de mortalidade masculino. Vale ressaltar
que esses resultados são consistentes com aqueles obtidos para o estado de São
Paulo, no estudo realizado por Waldvogel et al (2003), que mostra o declínio da
mortalidade durante o período de 1940 a 2000, com a mudança no perfil da mortalidade masculina.
1920
1940
1960
1980
1990
2000
2005
1,00000
Log (nmx)
0,10000
0,01000
0,00100
0,00010
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
40-44 anos
35-39 anos
30-34 anos
25-29 anos
20-24 anos
15-19 anos
10-14 anos
5 - 9 anos
0,00000
0 - 4 anos
0,00001
Grupo etário
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros
Gráfico 3.1.2: Logaritmos das taxas específicas de mortalidade do município de São Paulo, de 1920 a 2000 – Sexo masculino
Esse padrão de mortalidade caracterizado por altas taxas de mortalidade de
adultos jovens ficou ainda mais evidente no ano de 1990. Mas no ano 2000, já é possível observar um pequeno declínio da mortalidade nessas idades, e um declínio
maior da mortalidade na infância. Tendência que se evidencia em 2005, quando
o declínio da mortalidade masculina atinge todos os grupos etários, inclusive as
idades jovens adultas, fazendo com que se espere uma continuação desse declínio
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 167
e uma aproximação cada vez maior do padrão de mortalidade masculino ao feminino (Gonzaga et al, 2009, Seade, 2006).
Nesse contexto, é imprescindível atentar para o período de ajuste do método
Lee-Carter, aos dados observados, com o intuito de projetar a mortalidade masculina por um período tão longo, como o utilizado neste trabalho. As altas taxas de
mortalidade adulta jovem, das décadas de 1980 e 1990, podem gerar padrões projetados cujas taxas de mortalidade nessas idades sejam ainda maiores, o que não
condiz com a realidade, dado que já e possível observar uma redução dessas taxas
(Seade, 2006).
Uma consequência relevante desse declínio da mortalidade é o aumento significativo na média de anos vividos pela população do município de São Paulo.
Durante o período estudado, essa população experimentou ganhos em esperança
de vida ao nascer para ambos os sexos, como pode ser observado no GRAF. 3.4.3,
que mostra a evolução do tempo médio de vida dos paulistanos entre 1920 e 2005.
Nota-se uma redução de e0 entre 1920 e 1925 e, a partir de 1925 a esperança de vida
ao nascer de homens e mulheres paulistanos experimenta ganhos sucessivos, o
que é mais um indício de que o declínio da mortalidade da população do município
de São Paulo pode ter iniciado durante a década de 1920. Observa-se também a
vantagem feminina em termos de sobrevivência, durante todo o período analisado,
com um aumento do diferencial por sexo de esperanças de vida na década de 1990,
que pode ter ocorrido devido à tendência de aumento da mortalidade masculina
em idades jovens (Siviero, 2009).
Mulher
Homem
90
Esperança de vida ao nascer
80
70
60
50
40
30
20
1920
1925
1930
1935
1940
1945
1950
1955
1960
1965
1970
1975
1980
1985
1990
1995
2000
2005
Ano
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos
Brasileiros
Gráfico 3.1.3: Esperança de Vida ao Nascer por Sexo. Município de São Paulo, 1920 a 2000
Com nível já elevado de esperança de vida, o ganho observado entre 2000 e
2005, para as mulheres é menor que o observado no quinquênio anterior. Já para os
homens, o cenário é inverso, sendo observado um ganho significativo no primeiro
168 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
quinquênio deste século. Essas tendências resultam então em uma diminuição do
diferencial por sexo de esperanças de vida, que pode continuar pelas próximas décadas, como tem ocorrido nos países desenvolvidos (Preston & Wang, 2006).
A vantagem paulistana em relação ao Brasil, no que diz respeito à esperança de
vida ao nascer, também é evidente. Em 1940, por exemplo, a esperança de vida ao
nascer das mulheres paulistanas era de 53,91 anos, enquanto a esperança de vida
das mulheres brasileiras era de 43,10 (IBGE, 2008). No caso masculino acontece o
mesmo, esse valor era de 49,54 no município de São Paulo e 43,30 no Brasil. No ano
2000, a vantagem do município se mantém, com valores de esperança de vida de
São Paulo iguais a 66,76 e 76,82 para homens e mulheres respectivamente. Já para o
Brasil esses valores foram de 64,80 para homens e 72,60 anos para mulheres (IBGE,
2008). No entanto, é necessário ressaltar que a diferença continua significativa
para as mulheres, mas diminui em relação aos homens, o que pode estar ocorrendo devido ao grande aumento da mortalidade de adultos jovens paulistanos, que
diminuiu os ganhos de esperança de vida masculinos no final do século XX.
Essas tendências são muito relevantes para a projeção da mortalidade do município de São Paulo pelo método Lee-Carter. As principais características desse
método são descritas no capítulo seguinte.
4. MÉTODOS
Este capítulo destina-se a apresentar a metodologia utilizada no presente trabalho. O mesmo é dividido em duas partes: primeiramente, descreve-se o método
Lee-Carter de projeção da mortalidade; em seguida, são apresentadas algumas das
limitações do método utilizado e as sugestões dadas por Lee & Miller (2001), a fim
de aprimorar o método já apresentado.
4.1. Método Lee-Carter de projeção da mortalidade
Um marco significativo em relação à projeção da mortalidade foi a publicação
do método Lee-Carter, em 1992, que representa uma mudança em relação às abordagens anteriores (Booth et al, 2006; Lee & Carter, 1992). Trata-se de um método
estocástico de projeção das taxas de mortalidade por idade, que se baseia em longos padrões e tendências históricas persistentes e dá intervalos de confiança probabilísticos para suas previsões (Lee & Carter, 1992).
4.1.1. O modelo
No modelo de Lee & Carter (1992), m(x,t) é a taxa central de mortalidade para a
idade x no ano t, e a matriz dessas taxas é ajustada pelo modelo:
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 169
+
+
ln [m(x, t )]= a x + bx k t + ε x ,t ou m(x, t ) = ea x b xk t ε x ,t
(4.1)
cujos parâmetros podem ser entendidos como:
A forma geral, ou média, da curva de mortalidade por idade, dada por ax, independente do tempo (Lee & Carter, 1992).
O índice do nível geral da mortalidade, Kt, um índice variável no tempo. Kt descreve a principal tendência do logaritmo das taxas específicas de mortalidade por
idade, no tempo (Lee & Carter, 1992; Wang, 2007).
E o conjunto de bx, que nos diz quais taxas declinam rapidamente e quais taxas
declinam lentamente em resposta a mudanças em kt. A princípio, o valor de bx poderia ser negativo para algumas idades, indicando que a mortalidade nessas idades
tende a aumentar enquanto cai em outras idades. Mas na prática, isso não parece
ocorrer no longo prazo (Lee-Carter, 1992).
De acordo com o modelo de Lee & Carter (1992) apenas um valor de kt determina a tábua de vida no tempo t, uma vez que o logaritmo de m(x,t) é uma função
linear de kt. Assim, a projeção de kt possibilita também a projeção da tábua de vida
completa da população em estudo (Wachter, 2006). Quando kt é linear no tempo,
a mortalidade muda em cada idade, de acordo com sua própria taxa exponencial
constante, dada por bx. Quando kt tende a menos infinito, cada taxa específica por
idade tende a zero. Assim, não há ocorrência de taxas de mortalidade negativas no
modelo descrito, o que é uma vantagem para a projeção da mortalidade. Já o termo
de erro, εx,t, com média zero e variância σ2, reflete influências históricas particulares por idade, não capturadas pelo modelo (Lee & Carter, 1992).
Essa coesão obtida na projeção do parâmetro kt, que é um tipo de ligação entre
as tendências de todas as taxas específicas por idade, é uma vantagem do método,
fazendo com que as taxas de mortalidade específicas por idade sejam sempre parte
de um sistema de tábuas de vida que se ajusta à tendência histórica. Por outro lado,
se as taxas forem projetadas separadamente, seu conjunto pode gerar padrões não
plausíveis em um futuro distante (Lee & Carter, 1992).
4.1.2. O ajuste do modelo e a projeção de kt
O ajuste do modelo Lee-Carter é realizado obtendo os mínimos quadrados da
equação 4.1, que é uma equação indeterminada. Por isso utiliza-se a normalização,
em que os bx passam a somar 1 e os kt somam 0, o que implica que os ax sejam a
média dos ln(mx,t) no tempo, ou seja, ax representa o padrão médio da mortalidade
durante todo o período de ajuste do modelo, e sendo constante, determina o ponto
de partida das taxas específicas de mortalidade, quando kt é igual a zero (Lee &
Carter, 1992; Wachter, 2006).
Os métodos ordinários de regressão não podem ser utilizados nesse ajuste, pois
170 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
não há regressores do lado direito da equação, há apenas parâmetros para serem
estimados e o índice kt. O método de Decomposição em Valores Singulares (DVS)
é então utilizado para encontrar uma única solução de mínimos quadrados, sendo
aplicado à matriz dos logaritmos das taxas após a subtração da média do logaritmo
das taxas específicas de mortalidade por idade no tempo (ln(mx,t - ax) (Lee & Carter,
1992; Fígoli, 1998).
Entretanto, Lee & Carter (1992) observaram que o número estimado de óbitos,
através dos parâmetros do modelo, não é necessariamente igual ao número real
de óbitos da população em estudo (Lee & Carter, 1992), ou seja, ao aplicar as taxas
específicas de mortalidade, estimadas pelo modelo, à distribuição etária da população, o número de óbitos resultante é geralmente diferente do número real de óbitos do período em questão. Uma razão para que isso ocorra é que kt é estimado para
minimizar os erros nos logaritmos das taxas de mortalidade e não nas próprias
taxas de mortalidade. Nesse caso, Lee & Carter (1992) recomendam a utilização da
equação 4.2, para re-estimar kt, mantendo os ax e bx estimados. Com isso, é obtido
um novo conjunto de kt’s, tais que para cada ano, dada a distribuição etária real da
população, o número implícito de óbitos seja igual ao número real de óbitos.
D(t ) = ∑ [N ( x, t ) ⋅ exp(a x + k (t ) ⋅ bx )]
(4.2)
Após re-estimar kt, o modelo demográfico está ajustado e, para cada valor de
kt, é possível derivar uma tábua de vida e expectativas de vida. O próximo passo
é projetar o índice kt, cujos valores formam uma série temporal, com um valor de
k para cada ano observado. Para a realização dessa projeção Lee & Carter (1992)
testaram vários modelos de séries temporais e escolheram o passeio aleatório com
tendência, que tem a forma:
k =k
t
t −1
+ c + ei
(4.3)
Um passeio aleatório pode ser definido como uma série temporal que assume
que, de um ponto no tempo para o próximo, a série original dá um passo aleatório
(Nau, 2009). Como essa série apresenta um crescimento irregular, a melhor opção
é estimar o crescimento entre os pontos no tempo, ao invés de estimar o próximo
ponto. A primeira diferença da série é então analisada com o intuito de verificar a
existência de uma possível tendência (Nau, 2009). Em se tratando do método LeeCarter, a série de kt geralmente apresenta uma tendência linear decrescente (Lee
& Carter, 1992), e a constante c da equação 4.3 é o termo que identifica essa tendência (Girosi & King, 2007; Wang, 2007). Kt é então projetado de forma a declinar linearmente com incrementos de c, enquanto os desvios desse caminho, ei, são
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 171
incorporados permanentemente à trajetória (Girosi & King, 2007; Wang, 2007). A
variância de ei é utilizada para calcular a incerteza na projeção de kt sobre qualquer
horizonte de projeção. O termo de tendência, c, também é estimado com incerteza,
e o erro padrão dessa estimativa pode ser utilizado para formar uma medida mais
completa da incerteza na projeção de kt (Lee & Miller, 2001).
Um ponto importante a ser considerado ao ajustar esse modelo é a necessidade
de cautela ao trabalhar com idades acima de 80 anos, uma vez que já é significativa a parcela da população que sobrevive a essa idade, principalmente nos países
desenvolvidos (Lee & Carter, 1992). Em São Paulo também já é possível notar que
uma parcela cada vez maior da população atinge essa idade, aumentando a importância desse grupo etário nas projeções da mortalidade (Campos & Rodrigues,
2004). Além disso, os ganhos futuros da mortalidade tendem a se concentrar em
idades avançadas, o que torna ainda mais importante lidar cuidadosamente com
esse grupo etário (Lee & Carter, 1992). Nesse contexto, seria interessante analisar
detalhadamente a mortalidade acima dos 80 anos da população do município de
São Paulo. No entanto, o grupo etário de 80 anos e mais foi escolhido, neste trabalho, como o grupo etário aberto devido ao problema de erro na declaração de
idade, muito relevante nas idades avançadas. Um dos principais problemas observados nas idades avançadas diz respeito à tendência de sobre-declaração da idade
dos óbitos (Preston et al, 1999; Gomes & Turra, 2009), que comprometeria a análise
aqui realizada, uma vez que a transferência de óbitos de idades mais jovens para
idades mais avançadas modificaria a curva de mortalidade nessas idades (United
Nations, 1983).
4.1.3. Limitações do método Lee-Carter e as modificações
propostas por Lee & Miller (2001)
Lee & Miller (2001) produziram uma avaliação detalhada da performance do
método Lee-Carter (1992) e propuseram algumas que o método fosse aplicado com
algumas modificações. As principais diferenças do método Lee-Miller (2001), em
relação ao Lee-Carter original (1992), são:
Kt é re-estimado para se ajustar a e0 no ano t, e não ao total de óbitos do ano t.
As taxas específicas de mortalidade por idade do último ano de ajuste do modelo são as taxas observadas nesse ano, ao invés de se utilizar a série de ax como ponto
de partida para a projeção;
O período base da projeção tem início em 1950, e não o início do século XX,
como havia sido proposto por Lee & Carter (1992).
5. PROJEÇÃO DA MORTALIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
POR LEE-CARTER (1992), INCORPORANDO AS MODIFICAÇÕES
172 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
PROPOSTAS POR LEE & MILLER (2001)
O objetivo deste capítulo é apresentar a aplicação do método Lee-Carter à mortalidade do município de São Paulo, com o intuito de obter uma projeção pontual da esperança de vida ao nascer e das taxas específicas de mortalidade, por
grupo etário e sexo, além da construção de intervalos de confiança referentes a
essa projeção. Essa aplicação foi realizada tomando como base os seguintes períodos: 1920-2005, 1930-2005, 1940-2005 e 1950-2005. A escolha de períodos diferentes
para projetar a mortalidade do município de São Paulo se justifica pelo fato de que
a extensão do período de ajuste do modelo Lee-Carter é de extrema relevância para
os resultados da projeção, como já foi mostrado por Lee & Miller (2001).
Os resultados dessas projeções foram então utilizados na estimação de anuidades atuariais, com o intuito de mostrar a relevância de incorporar as tendências de
declínio da mortalidade à estimação das obrigações futuras de planos de instituições de previdência. Isto porque atualmente é muito comum no Brasil a estimação
dessas anuidades considerando tábuas de mortalidade de um único período, o que
pode dar origem a uma subestimação dos gastos futuros de entidades de previdência, dadas as diferenças observadas no tempo médio de vida das coortes presentes
em um determinado período e do tempo médio de vida dado pelas taxas específicas
de mortalidade observadas nesse período (Schoen & Canudas-Romo, 2005; Goldstein & Wachter, 2006). Sendo assim, a abordagem proposta neste trabalho consiste
em considerar os ganhos em e0, dados pela projeção de mortalidade realizada, para
estimar anuidades atuariais referentes a diferentes coortes e comparar esses resultados aos obtidos considerando a mortalidade observada em um determinado ano.
Os resultados das projeções realizadas e da aplicação desses resultados aos cálculos
atuariais são mostrados abaixo.
5.1. Projeção do nível e do padrão da mortalidade do
município de São Paulo durante o período de 2006 a 2100
A projeção da mortalidade do município de São Paulo teve como horizonte o período de 2006 a 2100. A escolha de um período de projeção tão longo se justifica pela
necessidade de conhecer os caminhos futuros dessa componente tão importante
na dinâmica demográfica, além de apresentar os resultados do método Lee-Carter
em projeções de longo prazo. Há, porém, uma limitação à realização de projeções
de longo prazo através do Lee-Carter, descrita por Girosi & King (2007) como diminuição da suavidade da projeção, que significa que o método produz bons resultados no curto e médio prazo, como foi mostrado também por outros autores (Booth
et al, 2006; Koissi et al, 2006), mas quando o horizonte da projeção se torna muito
longo é possível que haja distorções do padrão de mortalidade projetado (Giros &
King, 2007). Sendo assim, um motivo relevante para a realização dessa projeção até
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 173
o ano de 2100 é que a mesma pode corroborar a hipótese de Girosi & King (2007).
Os valores de e0 estimados pelo método Lee-Carter são mostrados na TAB. 5.1.1.
É importante salientar que não foi possível obter a re-estimação de kt na projeção
cujo período base teve início em 1950, uma vez que a rotina não convergiu. Nesse
caso a re-estimação de kt não foi concretizada, pois o processo iterativo realizado
com o intuito de encontrar o kt que dava origem ao valor de e0 mais próximo do
observado, pode não ter conseguido uma e0 próxima o suficiente para parar esse
processo.
Período de
ajuste
1920 - 2005
1930 - 2005
1940 - 2005
1950 - 2005
2025
81,05
81,23
81,00
80,64
e0 femininas
2050
85,33
85,83
85,27
84,35
2100
94,64
96,34
94,60
91,91
2025
73,07
72,97
72,23
-
e0 masculinas
2050
77,31
77,31
75,43
-
2100
86,33
87,59
82,42
-
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos
Brasileiros
Tabela 5.1.1: Esperança de vida ao nascer projetada, por período de ajuste, segundo ano da projeção e sexo
Os resultados de todas as projeções apontam para ganhos ainda significativos
de e0 para homens e mulheres paulistanos. Para o ano de 2100, foram projetados
valores femininos de esperança de vida ao nascer de 91,91 a 94,64 anos (TAB. 5.1.1).
Já a e0 masculina projetada ficou entre 82,42 a 87,59 anos. Observa-se que quanto mais distante é o ano da projeção, maiores são as diferenças entre os valores
estimados de e0, uma vez que as diferenças captadas nos períodos de ajuste são
acumuladas ao longo do período de projeção. Isto porque o método Lee-Carter se
baseia nas tendências observadas para projetar a mortalidade futura através de
séries temporais. Esse processo é realizado acumulando a variação observada no
período de ajuste, dada pelo parâmetro c, que vai sendo somada ano a ano a e0 para
se tenha o valor projetado (seção 4.1.2). Como os períodos observados representam
diferentes experiências de mortalidade, a variação observada e projetada também
é diferente.
Considerando os resultados já apresentados, nota-se a importância de escolher
corretamente o período utilizado como base para a projeção da esperança de vida ao
nascer e das taxas específicas de mortalidade por idade, utilizando séries temporais.
É necessário então, escolher qual o melhor ano para o início do período de ajuste
para a projeção da mortalidade do município de São Paulo, durante o século XXI.
A FIG 5.1.1 apresenta os parâmetros dos modelos estimados, referentes aos períodos iniciados em 1920, 1930, 1940 e 1950, para ambos os sexos. Com relação às
séries de ax, observa-se que quanto mais recente é o período tomado como base,
mais baixo é o nível da mortalidade, tanto para homens quanto para mulheres, uma
174 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
vez que esse parâmetro é o padrão médio da mortalidade durante o período base
da projeção. É importante ressaltar as altas taxas de mortalidade em idades adultas
jovens masculinas, observadas nesses padrões. Mesmo pertencendo a apenas uma
parte dos períodos base, essas taxas sobressaem no padrão médio masculino.
Com relação a bx, a mudança no perfil de declínio das taxas específicas de mortalidade femininas é clara. A série de bx estimada com base no período iniciado
em 1950 é consideravelmente diferente das demais, que são muito próximas (FIG.
5.1.1). Essa diferença corrobora os achados de Lee & Miller (2001) para alguns países desenvolvidos. De acordo com os autores, entre 1900 e 1950 era observado
um padrão de declínio das taxas específicas de mortalidade, em que as taxas de
declínio mais elevadas eram concentradas nas idades jovens. Mas a partir de 1950,
observa-se um novo padrão de declínio das taxas específicas de mortalidade por
idade naqueles países, caracterizado por taxas de declínio muito parecidas a partir
dos 15 anos de idade (Lee & Miller, 2001).
Um ponto importante para a escolha do modelo adequado para a projeção da
mortalidade feminina do município de São Paulo é a análise do ajuste do modelo,
que foi realizada através da soma de quadrados dos resíduos por ano. O GRAF. 5.1.1
mostra que o ajuste dos quatro modelos é muito parecido, com as somas de quadrados dos resíduos próximas de zero, e os valores mais elevados durante as décadas
de 1920 e 1930. Sendo assim, os modelos cujas somas de quadrados dos resíduos são
mais próximas de zero são aqueles cujo período de ajuste é 1940-2005 e 1950-2005.
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 175
Séries de ax estimadas utilizando as taxas projetadas de 1980 a 2005
0,00
1920-2005
-1,00
1930-2005
1940-2005
1920-2005
-1,00
-2,00
1930-2005
-4,00
Grupo etário
1920-2005
1930-2005
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
1950-2005
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
1940-2005
Grupo etário
Séries de kt estimadas utilizando as taxas projetadas de 1980 a 2005
40,00
40-44 anos
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
40-44 anos
35-39 anos
30-34 anos
25-29 anos
20-24 anos
15-19 anos
0,00
5 - 9 anos
0,00
10-14 anos
0,04
0 - 4 anos
0,04
35-39 anos
0,08
1930-2005
30-34 anos
0,08
1920-2005
25-29 anos
0,12
bx
0,12
20-24 anos
0,16
1950-2005
15-19 anos
1940-2005
5 - 9 anos
1930-2005
10-14 anos
1920-2005
40-44 anos
Grupo etário
Séries de bx estimadas utilizando múltiplo decremento entre 1980 e
2005
0 - 4 anos
0,16
35-39 anos
30-34 anos
25-29 anos
20-24 anos
15-19 anos
5 - 9 anos
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
40-44 anos
35-39 anos
30-34 anos
25-29 anos
20-24 anos
15-19 anos
-9,00
5 - 9 anos
-8,00
-9,00
10-14 anos
-7,00
-8,00
0 - 4 anos
-6,00
-7,00
10-14 anos
-5,00
-6,00
0 - 4 anos
ax
-5,00
Grupo etário
1940-2005
40,00
1950-2005
30,00
Séries de kt estimadas utilizando múltiplo decremento entre 1980 e
2005
1920-2005
1930-2005
1940-2005
1950-2005
30,00
20,00
20,00
10,00
10,00
Grupo etário
2096
2088
2080
2072
2064
2056
2048
2040
2032
2024
2016
2008
2000
1984
1976
1968
1960
1952
1944
1936
2096
2088
2080
2072
2064
2056
2048
2040
2032
2024
2016
2008
2000
1992
1984
1976
1968
1960
1952
-40,00
1944
-30,00
-40,00
1936
-20,00
-30,00
1928
-20,00
1920
-10,00
1928
0,00
-10,00
1920
kt
0,00
1992
bx
1950-2005
-3,00
-4,00
Séries de bx estimadas utilizando as taxas projetadas de 1980 a 2005
kt
1940-2005
-2,00
-3,00
ax
Séries de ax estimadas utilizando múltiplo decremento entre 1980 e
2005
0,00
1950-2005
Grupo etário
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros
Figura 5.1.1: Séries de ax, bx e kt, estimadas nas projeções da mortalidade do município de São Paulo, de 2006 a 2100, utilizando
os períodos de ajuste: 1920-2005, 1930-2005, 1940-2005 e 1950-2005
176 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
1920-2005
1930-2005
1950-2005
1940-2005
0,004
2004
2001
1998
1995
1992
1989
1986
1983
1980
1977
1974
1971
1968
1965
1962
1959
1956
1953
1950
1947
1944
1941
1938
1935
1932
1929
1926
0,000
1923
0,002
1920
Soma de quadrados dos resíduos
0,006
Ano
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos
Brasileiros
Gráfico 5.1.1: Soma dos quadrados dos resíduos, por ano, dos modelos ajustados para a projeção da mortalidade de 2006 a 2100,
cujos períodos de ajuste são: 1920-2005, 1930-2005, 1940-2005 e 1950-2005
Portanto, é essencial escolher um período cuja forma de bx seja a mais coerente
com o que se espera para a mortalidade durante o século XXI, além de um modelo
que apresente as menores somas de quadrados dos resíduos possíveis. Analisando a FIG 5.1.1, em que são mostrados todos os conjuntos de bx estimados para os
quatro períodos de interesse, nota-se que o conjunto estimado através do período
1950-2005 é o que mais condiz com as expectativas em relação às mudanças da mortalidade pelo menos até a metade deste século, em que ainda deve haver declínio
da mortalidade na infância, além da queda, em menor proporção, da mortalidade
em todos os demais grupos etários (Waldvgel et al, 2003). Mais uma razão para a
escolha deste período é a menor importância, dada pelo modelo, à mortalidade em
idades jovens adultas. Espera-se que estas taxas não variem tanto como resposta
a variações em kt. Além disso, é necessário observar os maiores valores dos bx’s
associados às idades avançadas, quando se utiliza o período iniciado em 1950 para
ajuste do modelo. Assim como Lee & Miller (2001) mostraram, para alguns países
desenvolvidos, a série de bx tende a se tornar cada vez mais horizontal, como o que
está ocorrendo com esta série referente à mortalidade feminina do município de
São Paulo. Além disso, o GRAF. 5.1.1 mostra que o modelo ajustado ao período 19502005 é o que apresenta os valores mais baixos de soma de quadrados dos resíduos,
sendo mais uma razão para a escolha desse período para o ajuste do Lee-Carter e
projeção da mortalidade feminina do município de São Paulo.
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 177
Escolhido o período a ser tomado como base para essa projeção, é possível mostrar os resultados provenientes da mesma. O GRAF 5.1.2 apresenta as esperanças
de vida ao nascer, observadas durante o período de ajuste, e projetadas de 2006 a
2100 pelo método Lee-Carter, além do intervalo de confiança em torno desta projeção. Vale lembrar que os resultados encontrados aqui corroboram a literatura, no
que diz respeito ao nível esperado da mortalidade nas próximas décadas. Segundo
Waldvogel et al (2003), a esperança de vida ao nascer feminina, esperada para o
ano de 2025 no estado de São Paulo, é de 80,38 anos, um pouco mais baixa do que a
projetada aqui para a capital do estado. Esse resultado pode ser considerado plausível, devido às melhores condições socioeconômicas da população paulistana em
relação à população do estado.
Esse valor se aproxima também daquele esperado pelo IBGE para as mulheres
brasileiras em 2025. De acordo com o IBGE, a esperança de vida ao nascer dessas
mulheres será de 80,90 anos em 2025 e 84,50 em 2050 (IBGE, 2008). O valor esperado
pelo IBGE é mais elevado que o obtido neste trabalho no ano de 2025, mas é mais
baixo em 2050, o que deve ocorrer devido à diferença na metodologia utilizada na
estimação. Espera-se que e0 seja mais elevada em São Paulo, pois este é o estado
brasileiro mais desenvolvido em termos socioeconômicos (Berquó & Gonçalves,
1974; Wood & Carvalho, 1994).
120,00
e0
e0.lo
e0.hi
SEADE-SP
IBGE-Brasil
e0
100,00
80,00
60,00
40,00
1940
1960
1980
2000
2020
2040
2060
2080
2100
Ano
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros
Gráfico 5.1.2: Esperanças de vida ao nascer, observadas e projetadas, e intervalo de confiança da projeção – Sexo feminino
Como é possível observar no GRAF 5.1.2, a projeção da mortalidade feminina do
município de São Paulo, pelo método Lee-Carter, aponta para a continuação dos
ganhos em esperança de vida ao nascer durante o século XXI. Espera-se, entretan-
178 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
to, um crescimento menos acelerado neste século, em relação ao século passado.
No que diz respeito ao padrão da mortalidade feminina de São Paulo, espera-se que
haja um declínio no nível da mortalidade feminina em todas as idades. Um ponto
importante a ser destacado é que o declínio da mortalidade no grupo etário de 10
a 14 anos parece ser um pouco menor que nos demais grupos etários. Esse resultado pode ser coerente, mas pode também ser o reflexo do que Girosi & King (2007)
chamam de diminuição da suavidade da projeção, que pode ser entendida como
o aparecimento de distorções no padrão da mortalidade projetado, quando essas
projeções são de longo prazo (Girosi & King, 2007).
Os resultados masculinos, no entanto, foram muito diferentes dos femininos.
Observa-se que as séries de bx chegam a apresentar valores negativos nas idades
jovens adultas, o que significa que pode haver aumento da mortalidade nessas
idades com o passar do tempo, uma vez que as séries projetadas de Kt são todas
decrescentes. Essas características são refletidas diretamente nas projeções da
mortalidade masculinas, fazendo com que o aumento da mortalidade nas idades
jovens nas duas últimas décadas do século XX influencie muito o padrão estimado
da mortalidade masculina ao longo deste século. Um exemplo é a projeção construída tomando como base o período de 1940 a 2005. O GRAF 5.1.3 mostra os padrões de mortalidade estimados por essa projeção. Como é possível observar, as
tendências do passado são refletidas no futuro, causando a distorção do perfil de
mortalidade masculina do município de São Paulo, o que não pode ser considerado
um resultado plausível, dado que já se observa uma diminuição da magnitude das
taxas específicas de mortalidade nessas idades (Seade, 2006).
Essa distorção ocorre devido à característica do Lee-Carter, que pode ser definido como um caso especial de análise de componentes principais, em que os logaritmos das taxas de mortalidade são resumidos utilizando apenas a primeira componente principal (Girosi & King, 2007). Segundo Girosi e King (2007), o método só
se ajusta bem quando a maior parte da variância do modelo pode ser explicada pela
primeira componente principal, o que não acontece quando se analisa a mortalidade de populações em que há muitos óbitos por causas externas, por exemplo. Nesse
caso, a projeção sofre com distorções como a observada na mortalidade masculina
de São Paulo (GRAF 5.1.3).
Sendo assim, não é possível tomar os resultados dessa projeção como os melhores, uma vez que a causa desse ajuste ruim é o longo período em que as taxas de
mortalidade em idades jovens adultas permaneceram elevadas, não sendo apenas
uma variação pontual da tendência, como o pico causado em 1918 pela epidemia
de gripe espanhola na população dos Estados Unidos, para onde o método foi desenvolvido (Lee & Carter, 1992). Com o intuito de suavizar a série de kt, referente
a esta população, Lee & Carter (1992) utilizaram uma variável dummy, na etapa de
projeção de kt, considerando aquela variação como uma anomalia. Porém, no caso
do município de São Paulo optou-se por não utilizar esse recurso devido ao longo
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 179
período em que a mortalidade nessas idades é elevada, não sendo possível caracterizar esse período como anomalia. Isto porque pelo menos os últimos 25 anos
de todos os períodos tomados como base apresentam altas taxas de mortalidade
masculina adulta (Waldvogel, 2003).
Com o intuito de mostrar que as altas taxas de mortalidade jovem adulta do período de 1980 a 2005 foram a principal razão das distorções observadas nos padrões
projetados, optou-se então por refazer as projeções até o ano de 2100, utilizando dois pressupostos para a mortalidade durante o período de 1980 a 2005: que a
mortalidade desse período era aquela projetada pelo método Lee-Carter, tomando
como base o período 1920-1980; e considerar que os óbitos devido às causas externas ocorreram devido a todas as outras causas. Este pressuposto foi colocado em
prática através da aplicação de tábuas de mortalidade de múltiplo decremento, por
meio das quais é possível estimar como seria a mortalidade de uma população se
determinada causa de óbito não existisse (Preston et al, 2003). Assim foi possível
comparar os resultados obtidos das três formas distintas. Os resultados dessas novas projeções serão mostrados adiante.
1,0000
0,1000
Log(nmx)
0,0100
0,0010
0,0001
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
40-44 anos
35-39 anos
30-34 anos
25-29 anos
20-24 anos
15-19 anos
5 - 9 anos
0 - 4 anos
0,0000
10-14 anos
0,0000
Grupo etário
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos
Brasileiros
Gráfico 5.1.3: Logaritmos das taxas específicas de mortalidade projetadas para o município de São Paulo de 2006 a 2100, tomado
como base o período 1940-2005 – Sexo masculino
180 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
5.1.1. Projeção da mortalidade masculina do município
de São Paulo utilizando as experiências de mortalidade
obtidas através das alternativas propostas para o
período de 1980 a 2005
Para a realização da primeira projeção alternativa da mortalidade masculina de
São Paulo, as taxas específicas de mortalidade para o período de 1980 a 2005 foram
estimadas através das séries de ax, bx e kt, construídas por meio do método LeeCarter, tomando como base o período de 1920 a 1980. Essa série projetada de taxas
específicas de mortalidade foi então utilizada para substituir os valores observados
no mesmo período. Assim, obteve-se uma nova série de taxas específicas de mortalidade masculina, por grupo etário, de 1920 a 2005.
A segunda projeção alternativa da mortalidade masculina do município de São
Paulo foi realizada através da série de taxas de mortalidade observadas de 1920 a
1980 e, a partir deste ano foram utilizadas as taxas específicas de mortalidade que
teriam sido observadas no município de São Paulo se os óbitos por causas externas
tivessem ocorrido por todas as demais causas. A construção dessa série de taxas específicas de mortalidade é possível através da utilização do processo de múltiplos
decrementos, que considera que as pessoas de uma coorte estão expostas a vários
riscos ao mesmo tempo, o que também é chamado de situação de riscos competitivos. No contexto da mortalidade, os riscos competitivos são as diferentes causas de
óbito, ou seja, os indivíduos de uma população estão expostos ao risco de morrer
por várias causas ao mesmo tempo (Preston et al, 2003).
Como a análise realizada neste trabalho utiliza taxas específicas de mortalidade
de período, aplicou-se também a metodologia de construção de tábuas de múltiplo
decremento de período, que possibilita a obtenção de uma tábua de mortalidade de
único decremento, ou causa de óbito, associada á tábua de mortalidade geral, por
todas as causas. Assim, foram construídas, para todos os anos entre 1980 e 2005, tábuas de mortalidade cujo decremento é “todas as causas, exceto causas externas”,
também chamadas de tábuas de “causa excluída” (Preston et al, 2003).
De posse dessas séries projetou-se novamente, para ambos os cenários, a mortalidade dos homens paulistanos tomando como base os seguintes períodos: 19202005, 1930-2005, 1940-2005 e 1950-2005. As esperanças de vida ao nascer projetadas
para os anos de 2025, 2050 e 2100 são apresentadas na TAB 5.1.1.1.
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 181
e0
2025
2050
m
's
projetadas
no
período
de
1980
a
2005
n x
1920 - 2005
73,91
78,94
1930 - 2005
73,97
79,33
1940 - 2005
73,39
77,92
1950 - 2005
72,86
76,55
nm x's sem causas externas - Múltiplo decremento
1920 - 2005
75,59
79,64
1930 - 2005
75,66
79,89
1940 - 2005
75,22
78,72
1950 - 2005
74,90
77,79
Período de ajuste
2100
89,51
91,79
87,42
83,26
88,46
89,75
85,90
82,91
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e
Censos Demográficos Brasileiros
Tabela 5.1.1.1: Esperança de vida ao nascer projetada, por período de ajuste e cenário, segundo ano da projeção – Sexo masculino
É importante ressaltar que, ao utilizar pressupostos para estimar a mortalidade
de um determinado ano, é possível que a esperança de vida ao nascer obtida para
aquele ano seja diferente da realmente observada (Preston et al, 2003). Ao utilizar a
mortalidade projetada de 1980 a 2005, o valor de e0 estimado para 2005 foi de 69,63
anos. Já ao utilizar a metodologia de tábuas de múltiplo decremento, o valor estimado de e0 para este ano foi de 72,34 anos, valor quase três anos mais elevado que a
esperança de vida ao nascer real (Gotlieb, 1981). Esse alto valor se explica pelo fato
de que as mortes por causas externas estão concentradas em idades adultas jovens
e, ao construir uma tábua de vida sem essas causas, os óbitos que se deveriam às
mesmas são redistribuídos entre as demais causas, que não atingem as mesmas
idades, se distribuindo por todos os grupos etários, o que contribui para o aumento
da esperança de vida ao nascer. Sendo assim, as novas projeções já partem de valores mais elevados de e0.
Observando a TAB 5.1.1.1, nota-se que as projeções realizadas através do cenário que utiliza múltiplo decremento para retirar as causas externas estimam um
menor crescimento de e0 até 2100. Os parâmetros estimados no ajuste do modelo
às duas séries de mortalidade, construídas por meio dos pressupostos, são apresentadas na FIG 5.1.1.1. Como é possível observar, a utilização do primeiro pressuposto
não foi suficiente para retirar todo o efeito da alta mortalidade em idades jovens
adultas, uma vez que as séries de ax estimadas por meio de todos os períodos base
ainda apresentam valores um pouco elevados para a mortalidade nessas idades.
Isto pode estar acontecendo porque, apesar de a década de 1980 representar a fase
em que as causas externas passam a se destacar entre as principais causas de óbito
do estado de São Paulo, desde a década de 1960, essas causas já vem desempenhando um papel não desprezível na mortalidade de adultos jovens do município (Ver-
182 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
melho & Jorge, 1996; Waldvogel et al, 2003).
As séries de bx refletem essa tendência, dando menos importância à mortalidade nas idades adultas jovens, ou seja, considerando um declínio menos expressivo
nessas idades em reposta a variações em kt, do que o declínio esperado na mortalidade na infância, por exemplo. Esse padrão costuma aparecer em populações de esperanças de vida ao nascer mais elevadas, como é o caso das mulheres paulistanas
e populações de países desenvolvidos (Lee & Miller, 2001). As séries de kt também
são mostradas na FIG 5.1.1.1, sendo decrescentes em todo o período. As projeções
dessa série com base nos diferentes períodos observados são muito próximas.
Como foi mostrado anteriormente, essas características dos parâmetros estimados são refletidas diretamente nas funções de mortalidade projetadas. As projeções
construídas utilizando o primeiro cenário, cujas taxas específicas de mortalidade
entre 1980 e 2005 são projetadas, indicam que até o final do século XXI haverá um
grande aumento da mortalidade nas idades adultas jovens, o que não condiz com o
esperado, ou seja, a redução da mortalidade nessas idades.
Analisando a FIG 5.1.1.1, nota-se que o ajuste do modelo à série de taxas de mortalidade sem causas externas, a partir de 1980, deu origem a melhores resultados
do que o modelo estimado utilizando taxas específicas de mortalidade projetadas
para esse período. Nenhuma das séries de ax estimadas, considerando esse pressuposto, apresenta taxas elevadas de mortalidade em idades adultas jovens. As séries
de bx, estimadas por este pressuposto são muito mais suaves que as estimadas através das duas outras projeções, utilizando todas as taxas observadas e considerando
o primeiro pressuposto. Além disso, independente do período de ajuste, todas as
séries de bx tem valores elevados nas idades adultas jovens.
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 183
Séries de ax estimadas utilizando as taxas projetadas de 1980 a 2005
0,00
1920-2005
-1,00
1930-2005
1940-2005
1920-2005
-1,00
-2,00
1930-2005
-4,00
Grupo etário
1920-2005
1930-2005
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
1950-2005
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
1940-2005
Grupo etário
Séries de kt estimadas utilizando as taxas projetadas de 1980 a 2005
40,00
40-44 anos
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
40-44 anos
35-39 anos
30-34 anos
25-29 anos
20-24 anos
15-19 anos
0,00
5 - 9 anos
0,00
10-14 anos
0,04
0 - 4 anos
0,04
35-39 anos
0,08
1930-2005
30-34 anos
0,08
1920-2005
25-29 anos
0,12
bx
0,12
20-24 anos
0,16
1950-2005
15-19 anos
1940-2005
5 - 9 anos
1930-2005
10-14 anos
1920-2005
40-44 anos
Grupo etário
Séries de bx estimadas utilizando múltiplo decremento entre 1980 e
2005
0 - 4 anos
0,16
35-39 anos
30-34 anos
25-29 anos
20-24 anos
15-19 anos
5 - 9 anos
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
40-44 anos
35-39 anos
30-34 anos
25-29 anos
20-24 anos
15-19 anos
-9,00
5 - 9 anos
-8,00
-9,00
10-14 anos
-7,00
-8,00
0 - 4 anos
-6,00
-7,00
10-14 anos
-5,00
-6,00
0 - 4 anos
ax
-5,00
Grupo etário
1940-2005
40,00
1950-2005
30,00
Séries de kt estimadas utilizando múltiplo decremento entre 1980 e
2005
1920-2005
1930-2005
1940-2005
1950-2005
30,00
20,00
20,00
10,00
10,00
Grupo etário
2096
2088
2080
2072
2064
2056
2048
2040
2032
2024
2016
2008
2000
1984
1976
1968
1960
1952
1944
1936
2096
2088
2080
2072
2064
2056
2048
2040
2032
2024
2016
2008
2000
1992
1984
1976
1968
1960
1952
-40,00
1944
-30,00
-40,00
1936
-20,00
-30,00
1928
-20,00
1920
-10,00
1928
0,00
-10,00
1920
kt
0,00
1992
bx
1950-2005
-3,00
-4,00
Séries de bx estimadas utilizando as taxas projetadas de 1980 a 2005
kt
1940-2005
-2,00
-3,00
ax
Séries de ax estimadas utilizando múltiplo decremento entre 1980 e
2005
0,00
1950-2005
Grupo etário
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros
Figura 5.1.1.1: ax, bx e kt, estimados nas projeções da mortalidade do município de São Paulo, de 2006 a 2100, utilizando os cenários construídos para a mortalidade de 1980 a 2005, e os períodos de ajuste: 1920-2005, 1930-2005, 1940-2005 e 1950-2005
A análise dos resultados da aplicação desses dois pressupostos mostra que o
segundo pressuposto foi o que deu origem aos resultados mais próximos do esperado para a mortalidade masculina do município de São Paulo neste século (Seade,
2006). Como é possível perceber, a alta mortalidade adulta jovem não influencia os
resultados da projeção nesse caso, o que torna o cenário sem causas externas mais
realista, com relação ao que se espera para a mortalidade durante o século XXI.
Após escolher este cenário, ainda é necessário definir qual o melhor período a
ser tomado como base para a projeção da mortalidade do século XXI. Considerando
que a esperança de vida ao nascer estimada através da metodologia de múltiplo
decremento para o ano de 2005 é bastante elevada, é importante observar o cres-
184 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
cimento de e0 durante o período de projeção, para que não se superestime muito
a sobrevivência durante esse período. A TAB 5.1.1.1 mostra as esperanças de vida
projetadas com base em todos os períodos escolhidos. A projeção cujo período base
tem início em 1950 é a que dá origem aos menores valores de e0 para os anos de
2025, 2050 e 2100.
Sendo assim, o período escolhido para a projeção da mortalidade masculina do
município de São Paulo durante o século XXI é o que tem início em 1950, e os
resultados desta projeção são mostrados adiante. O GRAF 5.1.1.2 apresenta as esperanças de vida ao nascer, observadas durante o período de ajuste, e projetadas
de 2006 a 2100 pelo método Lee-Carter, além do intervalo de confiança em torno
desta projeção.
120,00
e0
e0.lo
e0.hi
SEADE-SP
IBGE-Brasil
e0
100,00
80,00
60,00
40,00
1940
1960
1980
2000
2020
2040
2060
2080
2100
Ano
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros
Gráfico 5.1.1.2: Esperanças de vida ao nascer, observadas e projetadas, e intervalo de confiança da projeção – Sexo masculino
Assim como no caso feminino, a projeção da mortalidade masculina do município de São Paulo, realizada utilizando taxas específicas de mortalidade estimadas
por múltiplo decremento a partir de 1980, aponta para um declínio continuado
da mortalidade dos homens paulistanos em todas as idades. Essa redução resultaria em ganhos consideráveis em esperança de vida ao nascer masculina, mas num
ritmo mais lento do que o observado no século XX. Para o ano de 2025, esses resultados são mais elevados do que os publicados pelos institutos responsáveis por
produzir as estatísticas oficiais. A esperança de vida ao nascer projetada, para este
ano, pela Fundação Seade para o estado de São Paulo é de 72,25 anos, enquanto o
valor projetado pelo IBGE, para o Brasil, é de 73,70. Para 2050 a esperança de vida
ao nascer masculina projetada para o Brasil é de 78,20.
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 185
5.2. Comparação e discussão dos resultados
As projeções da mortalidade do município de São Paulo mostraram que é adequada a utilização do método Lee-Carter (1992) para a projeção da mortalidade
dessa população. Ao projetar a mortalidade para o período de 2006 a 2100, foram
encontradas diferenças importantes entre os resultados femininos e masculinos.
Enquanto as projeções femininas se encaixam razoavelmente nas tendências descritas pela literatura, para os países desenvolvidos (Lee & Miller, 2001), as peculiaridades da mortalidade masculina de São Paulo a partir de 1980, fizeram com que
os resultados dessa projeção fossem muito diferentes dos resultados femininos. Os
altos níveis de mortalidade jovem adulta do município de São Paulo, observados
nesse período, influenciaram a projeção, dando origem a uma distorção do padrão
de mortalidade masculino durante o período de projeção.
Para resolver esse problema, foram realizadas projeções alternativas. Essas projeções mostram que o período caracterizado pelos altos níveis de mortalidade em
idades jovens influencia de forma significativa a projeção da mortalidade masculina do município. O GRAF 5.2.1 mostra as curvas de lx masculinas, estimadas para
o ano de 2100 por meio das três projeções realizadas: com dados observados; utilizando taxas projetadas no período de 1980 a 2005; e considerando que as mortes
por causas externas, neste período, ocorreram devido às demais causas. É importante dizer que apesar de a projeção escolhida como a mais próxima do esperado,
para o cenário de múltiplos decrementos, ter sido aquela cujo período base foi de
1950 a 2005, o GRAF. 5.2.1 mostra, para os dados observados, um período de ajuste
que vai de 1940 a 2005, visto que não foi possível realizar a projeção da mortalidade tomando como base o período de 1950 a 2005 para esses dados. Já o período
de ajuste das projeções realizadas com base nos dois caminhos alternativos foi de
1950 a 2005.
Como é possível notar, a projeção realizada tomando como base as taxas de
mortalidade masculinas observadas dá origem a uma mortalidade mais elevada nas
idades jovens adultas, enquanto as projeções realizadas com base nos cenários dão
origem a curvas de lx muito próximas, estimando que uma parcela significativa da
população de São Paulo chegará aos 80 anos no ano de 2100.
186 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
2100 - masc
1950-05 - masc-proj80
1940-05 - masc-obs
1,25
1,00
lx
0,75
0,50
0,25
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
40-44 anos
35-39 anos
30-34 anos
25-29 anos
20-24 anos
15-19 anos
10-14 anos
5 - 9 anos
0 - 4 anos
Grupo etário
0,00
Grupo etário
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros
Gráfico 5.2.1: Curvas de lx projetadas para o município de São Paulo no ano de 2100, com base nos dados observados e nos dois
cenários construídos: taxas projetadas para o período de 1980-2005 e óbitos sem causas externas para o período de 1980-2005
Considerando os resultados masculinos mais próximos do esperado, ou seja, a
projeção realizada assumindo que os óbitos por causas externas ocorreram por
todas as demais causas, e os femininos, é possível comparar os caminhos seguidos
pela mortalidade de homens e mulheres paulistanos, durante o período analisado.
O GRAF 5.2.2 apresenta as curvas de lx de homens e mulheres em 1950 e em 2100.
Observa-se o maior tempo médio de vida feminino nos dois anos, e o aumento da
sobrevida de ambos os sexos com o passar dos anos, principalmente nas primeiras
idades, além da maior proporção da população que alcança os 80 anos.
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 187
1950 - fem
1950 - masc
2100 - fem
2100 - masc
1,25
1,00
lx
0,75
0,50
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
40-44 anos
35-39 anos
30-34 anos
25-29 anos
20-24 anos
15-19 anos
10-14 anos
5 - 9 anos
0,00
0 - 4 anos
0,25
Grupo etário
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros
Gráfico 5.2.2: Curvas de lx projetadas para o município de São Paulo, feminina e masculina, utilizando o cenário sem causas
externas – 1950 e 2100
A análise do GRAF. 5.2.2 mostra também que os ganhos esperados em e0 para
a população paulistana devem ser acompanhados pelo processo conhecido como
retangularização da curva de sobrevivência (Wilmoth & Horiuchi, 1999). Assim
como foi observado pro Gonzaga et al (2009) para o estado de São Paulo, nota-se
um deslocamento dos óbitos para as idades mais avançadas para ambos os sexos,
causado pela diminuição considerável da mortalidade por causas evitáveis (Fries,
1980; Wilmoth & Horiuchi, 1999), tais como a mortalidade na infância e nas idades
mais jovens. Esse declínio da mortalidade foi documentado no estado de São Paulo
a partir da década de 1940 (Waldvogel et al, 2003), mas como pôde ser observado
na análise dos dados utilizados neste trabalho, já é possível observar um declínio
da mortalidade da população do município de São Paulo desde a década de 1920.
A retangularização da curva de sobrevivência tende a ocorrer juntamente à compressão da mortalidade (Wilmoth & Horiuchi, 1999), definida como um aumento na
idade média à morte com a diminuição da dispersão dos óbitos ao redor desta idade
(Fries, 1980). Os resultados apresentados neste trabalho não são suficientes para
analisar se está havendo compressão da mortalidade da população do município
de São Paulo, mas espera-se que com o declínio da mortalidade que esta população tem experimentado, ocorra também a compressão da mortalidade, podendo chegar no futuro ao que ocorre hoje nos países desenvolvidos, a expansão da
mortalidade causada pelo deslocamento do declínio da mortalidade para as idades
188 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
avançadas (Zhen & Vaupel, 2008).
Esse declínio continuado da mortalidade, responsável por ganhos em esperança
de vida em todas as idades é o resultado de melhorias significativas nas condições
de vida da população analisada. No entanto, é importante lembrar que esses ganhos
podem ter um impacto relevante nos gastos futuros de entidades de previdência
(Haberman & Renshaw, 2008). Na seção 5.3, o gasto futuro com beneficiários de
diferentes idades, estimado por meio da utilização de tábuas de mortalidade de um
único período, é comparado ao gasto estimado considerando a mortalidade projetada dessa população.
5.3. Inserção das tendências de mortalidade nos
cálculos atuariais
A queda da mortalidade é comumente vista de uma forma otimista: de acordo com as estatísticas vivemos mais que nossos ancestrais (Haberman & Russolilo,
2005). Mas essas mudanças afetam claramente a precificação e a alocação de reserva para anuidades de vida e estão entre os maiores problemas para os sistemas de
seguridade que foram planejados com base em esperanças de vida mais modestas
(Haberman & Russolilo, 2005). Isto porque a subestimação sistemática do declínio
das taxas de mortalidade do futuro pode ter consequências financeiras relevantes
para instituições públicas e privadas de previdência no longo prazo, principalmente no cenário atual de declínio da taxa de juros da economia brasileira, em que é
cada vez mais difícil obter retornos elevados dos investimentos que garantam o pagamento de benefícios no longo prazo (Santos, 2007; Haberman & Renshaw, 2008).
O que se observa atualmente, quando se analisa a estimação das obrigações futuras de entidades de previdência, é que as probabilidades de morte são utilizadas
em seus cálculos de três formas: estática, com atualização e geracional (Watson
Wyatt, 2007). As tábuas de vida de um único período são chamadas estáticas, o que
significa que as mesmas não incorporam possíveis mudanças futuras da mortalidade. Nesse caso a única possibilidade de incorporação de ganhos em esperança de
vida, por exemplo, é a adoção de uma tábua de mortalidade diferente que dê origem a uma maior sobrevivência (Watson Wyatt, 2005). É possível utilizar também
taxas de mortalidade atualizadas, que incorporam ganhos em esperança de vida
para um determinado tempo, ou seja, os ganhos em sobrevivência são incorporados à tábua de vida utilizada devido à disponibilidade de dados mais recentes. Mas
essas tábuas também não consideram possíveis ganhos futuros em anos vividos
pela população de interesse (Santos, 2007; Watson Wyatt, 2007).
A possibilidade de considerar os possíveis ganhos futuros da mortalidade é dada
pela projeção da mortalidade da população de interesse, através das tábuas geracionais. Nesse caso, utiliza-se a mortalidade projetada por ano para estimar a
sobrevivência das diferentes coortes presentes no início do período de projeção
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 189
(Santos, 2007; Watson Wyatt, 2007). Isto porque, dado o declínio continuado da
mortalidade que vem sendo observado em todo o mundo, o tempo médio vivido
por uma coorte nascida em um determinado ano, tende a ser mais elevado do que
o tempo médio a ser vivido por uma coorte que experimente as taxas específicas de
mortalidade vigentes nesse ano (Schoen & Canudas-Romo, 2005; Goldstein & Wachter, 2006). Sendo assim, as tábuas de mortalidade geracionais tendem a refletir
de forma mais realista o futuro da mortalidade da população em questão (Santos,
2007). Um exemplo dessa diferença são as funções de mortalidade estimadas para
o ano de 2005 e para a população de 0 a 4 anos no ano de 2005, mostradas no GRAF.
5.3.1. A função de mortalidade estimada para esta população foi estimada através
das tábuas de mortalidade projetadas para os anos posteriores a 2005, através do
método Lee-Carter. Observa-se para ambos os sexos que a mortalidade do ano de
2005 é mais elevada em todas as idades do que a mortalidade estimada para a população de 0 a 4 anos em 2005.
1,0000
Período - masc
Período - fem
Coorte - masc
Coorte - fem
0,1000
Log (nmx)
0,0100
0,0010
0,0001
80 e mais
75-79 anos
70-74 anos
65-69 anos
60-64 anos
55-59 anos
50-54 anos
45-49 anos
40-44 anos
35-39 anos
30-34 anos
25-29 anos
20-24 anos
15-19 anos
10-14 anos
5 - 9 anos
0 - 4 anos
0,0000
grupo etário
Gráfico 5.3.1: Logaritmos das taxas específicas de mortalidade do município de São Paulo, período e pseudocoorte de 0 a 4
anos - 2005
Neste contexto, nota-se a relevância da aplicação das tábuas geracionais nos
cálculos atuariais relacionados à previdência, visto que a utilização de tábuas de
vida estáticas e mesmo das tábuas atualizadas, na estimação de obrigações futuras
dessas entidades, representa riscos consideráveis para os seguradores (Haberman
& Russolilo, 2005). Isto porque essas tábuas não consideram as tendências observadas de declínio da mortalidade, havendo risco de subestimação da probabilidade
de sobrevivência e, consequentemente, a determinação de prêmios inadequados.
Esse risco é conhecido na literatura atuarial como risco de longevidade, ou seja, o
190 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
risco derivado de uma tábua de mortalidade futura que, ex post, não reflete a tábua
projetada (Haberman & Russolilo, 2005; Haberman & Renshaw, 2008).
Dessa forma, a utilização de tábuas de mortalidade projetadas consiste em uma
maneira de minimizar o risco de longevidade, visto que são construídas tábuas de
vida projetadas, incluindo a tendência de declínio da mortalidade (Haberman &
Russolilo, 2005). Os métodos mais utilizados atualmente para a projeção das probabilidades de morte e construção de tábuas geracionais são o método Lee-Carter
original e suas variações (Haberman & Renshaw, 2008). Através desses métodos
são estimados fatores de improvement (melhoria), com base no parâmetro kt, que
indicam quanto a probabilidade de morte prevista na tábua de mortalidade deve
ser reduzida a cada ano para que a nova probabilidade obtida seja coerente com
aquela esperada para o período avaliado (Santos, 2007). Assim essas probabilidades podem ser incluídas nos cálculos atuariais para que as obrigações futuras dos
planos de previdência possam ser estimadas de forma mais adequada (Haberman
& Renshaw, 2008).
Com o intuito de mostrar a importância da projeção da mortalidade e de sua
inclusão nos cálculos atuariais, foi realizado um exercício simples de comparação
de gastos estimados com base em duas tábuas de vida diferentes e três valores
de taxas de juros. Foram estimadas anuidades de vida diferidas (n|äx) utilizando
uma tábua de vida construída para o ano de 2005, final do período base para as
projeções realizadas neste trabalho, e tábuas de mortalidade projetadas através
do método Lee-Carter, com as modificações propostas por Lee & Miller (2001). n|äx
pode ser definida como uma anuidade diferida de n anos, de pagamentos unitários,
vitalícios, antecipados. Em outras palavras, n|äx é o valor necessário hoje para pagar
uma unidade monetária por ano a uma pessoa de x anos, a partir de x+n, enquanto
a mesma viver (Bowers et al, 1997). Nesse caso, considera-se x+n a idade de aposentadoria. Essa anuidade é calculada como segue:
∞
ä = v p ⋅ ∑v ⋅ p
n
n|
x
n
x
h =0
h
h
x+n
(4)
Em que v é um fator de desconto que se obtém dividindo 1 por (1+i), sendo i a
taxa de juros assumida. E npx é a probabilidade de uma pessoa de idade x sobreviver
até x+n.
Nesse caso, optou-se por estimar o valor de n|äx para pessoas que tinham 20,
30, 40, 50 e 60 anos em 2005, considerando os 20 anos como o início da vida ativa.
A opção de trabalhar com uma anuidade diferida se justifica pelo fato de que um
indivíduo geralmente contribui por um período e se aposenta em uma idade próxima dos 60 anos, dependendo do regime ao qual está sujeito. Por isso, as anuidades
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 191
estimadas são diferidas até os 60 anos para homens e mulheres. As taxas de juros
empregadas na estimação de n|äx foram de 2%, 4% e 6% ao ano. Isto porque durante
o período em que a economia brasileira apresentava altas taxas de juros e o retorno aos investimentos podia ser considerado elevado, a taxa comumente aplicada
pelo mercado brasileiro era de 6% ao ano, uma vez que essa é a taxa máxima permitida pela legislação do Brasil, conforme se observa no item 4 do anexo da Resolução
CGPC nº 18, de 28/03/2006:
“A taxa máxima real de juros admitida nas projeções atuariais do plano de benefícios é de 6% ao ano ou a sua equivalência mensal, devendo ser observada sua
sustentabilidade no médio e longo prazos.” (CGPC nº 18).
No entanto, com a mudança dessa realidade para um cenário de declínio da
taxa de juros, o mercado de previdência tende a utilizar também taxas de juros
mais baixas. A TAB. 5.3.1 mostra os resultados da estimação das anuidades de vida
diferidas, considerando todas as hipóteses citadas. Como é possível observar, a utilização da tábua de vida projetada, é responsável por um aumento considerável em
todos os valores estimados empregando tábuas de vida de período. As maiores diferenças são observadas nas idades mais jovens e diminuem progressivamente até
os 60 anos, uma vez que o período de pagamento é o mesmo para todas as idades,
ou seja, independente da idade de início das contribuições de um beneficiário, o
mesmo começa a receber o benefício aos 60 anos. Sendo assim, quanto mais jovem
é o beneficiário, maior o tempo disponível para a capitalização das contribuições,
e os maiores ganhos em esperança de vida exercem um impacto muito maior nas
anuidades estimadas para as idades mais jovens, já que esses ganhos são acumulados ao longo da vida, quando se considera a mortalidade de cada coorte.
Taxa de juros de 6%
Taxa de juros de 4%
Taxa de juros de 2%
Tábua de
Tábua
Diferença Tábua de
Tábua
Diferença Tábua de
Tábua
Diferença
período
projetada percentual período projetada percentual
período projetada percentual
Sexo feminino
20 anos
1,030
1,088
5,7%
2,533
2,691
6,2%
6,412
6,851
6,9%
30 anos
1,845
1,930
4,6%
3,751
3,942
5,1%
7,818
8,257
5,6%
40 anos
3,307
3,422
3,5%
5,557
5,771
3,8%
9,539
9,944
4,2%
50 anos
5,938
6,070
2,2%
8,247
8,451
2,5%
11,659
11,979
2,7%
60 anos
10,688
10,779
0,8%
12,270
12,391
1,0%
14,285
14,445
1,1%
Sexo masculino
20 anos
0,930
1,003
7,9%
2,267
2,463
8,6%
5,685
6,223
9,5%
30 anos
1,666
1,771
6,3%
3,358
3,591
6,9%
6,934
7,463
7,6%
40 anos
2,989
3,129
4,7%
4,980
5,236
5,1%
8,469
8,949
5,7%
50 anos
5,379
5,536
2,9%
7,408
7,648
3,2%
10,375
10,748
3,6%
60 anos
9,725
9,830
1,1%
11,070
11,207
1,2%
12,768
12,949
1,4%
Fonte dos dados básicos: Registro civil (Fundação Seade) e Censos Demográficos Brasileiros
Idade
Tabela 5.3.1: Anuidades de vida diferidas até os 60 anos, por sexo e idade, estimadas por meio de uma tábua de período referente ao ano de 2005 e tábuas de mortalidade projetadas a partir desse ano e diferença percentual entre as estimativas
Outra característica relevante a ser observada são os valores mais elevados para
o sexo feminino em todas as idades, consequência do diferencial por sexo da mor-
192 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
talidade observado na população do município de São Paulo. Como as mulheres
apresentam um tempo médio de vida mais elevado que os homens, os gastos estimados com as mesmas, até que elas venham a falecer, também devem ser mais
elevados.
Quando se comparam os valores estimados utilizando diferentes taxas de juros,
observa-se que, como era de se esperar, esses valores tendem aumentar com a diminuição da taxa de juros empregada. Isto porque quanto maior é a taxa de juros
utilizada, maior é o retorno esperado com investimentos, desonerando o beneficiário. Mas num cenário de declínio dessas taxas, o que se espera é que o custo desses
benefícios tenda a se elevar. Além disso, é importante destacar que, com a diminuição da taxa de juros, a diferença entre os valores estimados utilizando as duas tábuas de vida tende a aumentar (TAB. 5.4.1). Esse aumento pode ser justificado pelo
fato de que uma taxa de juros mais elevada tende a atenuar o efeito da utilização de
uma hipótese de mortalidade superestimada, como é o caso da utilização da tábua
de período, que considera uma mortalidade mais elevada do que o esperado.
Os resultados apresentados mostram a importância da inclusão da projeção de
mortalidade nos cálculos atuariais de estimação de obrigações futuras de entidades
de previdência, principalmente quando se considera a diminuição da taxa de juros
que vem sendo experimentada pela economia brasileira. Essa estimação foi um
exemplo simples do possível impacto que os ganhos em anos de vida podem gerar
nos gastos dessas entidades, visto que as anuidades estimadas se referem ao pagamento de uma unidade monetária por ano ao beneficiário. Sendo assim, é possível
entender que o impacto financeiro a essas entidades pode ser significativo ao considerar os valores reais de benefício usualmente pagos aos seus beneficiários.
6. CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como principais objetivos projetar a mortalidade do
município de São Paulo até o ano de 2100, utilizando o método Lee-Carter de projeção da mortalidade e estimar anuidades atuariais utilizando a mortalidade observada no ano de 2005 e a mortalidade projetada a partir desse ano, considerando diferentes taxas de juros. O objetivo dessa projeção foi analisar as principais
tendências da mortalidade do município e quais serão as suas tendências futuras,
além de mostrar a importância da projeção da mortalidade para a estimação das
obrigações futuras de uma entidade de previdência.
A projeção da mortalidade do município de São Paulo durante o período de 2006
a 2100 foi realizada tomando como base períodos que tinham início em 1920, 1930,
1940 e 1950 e terminavam em 2005. Nessa etapa do trabalho foi possível observar
que o método se ajusta bem aos dados para ambos os sexos. Mas mesmo tendo se
tornado um dos métodos mais utilizados e sendo considerado um marco no que diz
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 193
respeito à projeção da mortalidade (Booth et al, 2006), o método Lee-Carter apresenta algumas limitações que devem ser consideradas na sua aplicação a qualquer
população. Uma de suas principais limitações é a utilização de um conjunto de bx
fixo no tempo. É sabido que para longos períodos de análise as taxas de declínio
da mortalidade por idade não permanecem inalteradas (Lee & Miller, 2001). O que
normalmente se observa é que essas taxas tendem a ser mais elevadas nas idades
mais jovens, quando a mortalidade ainda é alta. Na medida que a mortalidade passa a declinar, as taxas de declínio da mortalidade tendem a nivelar com relação às
idades, tornando-se muito próximas umas das outras (Lee & Miller, 2001). Nesse
caso, Lee & Miller (2001) sugeriram que para os países desenvolvidos, o método
fosse aplicado a dados a partir do ano de 1950. Isto porque, segundo os autores,
as taxas de declínio da mortalidade observadas a partir desse ano já se encontram
praticamente niveladas, e a utilização de um padrão de declínio fixo não prejudica
de forma significativa as projeções realizadas. No caso do município de São Paulo, o
que se observa é um padrão de declínio razoavelmente próximo do experimentado
pelos países desenvolvidos (seção 3.4), principalmente no caso feminino. Por isso,
o modelo escolhido como adequado para a projeção da mortalidade de ambos os
sexos foi aquele iniciado em 1950.
Outro ponto relevante da aplicação do método Lee-Carter é citado por Girosi
& King (2007). De acordo com os autores o método Lee-Carter é um caso especial
de análise de componentes principais, em que somente a primeira componente é
utilizada. Dessa forma, em casos em que as tendências da mortalidade não podem
ser predominantemente explicadas pela primeira componente principal, como é o
caso de mortalidade elevada em idades adultas jovens, é possível que haja distorções no padrão de mortalidade projetado (Girosi & King, 2007). Essa limitação ficou
explícita na projeção da mortalidade masculina do município de São Paulo, em que
o padrão projetado utilizando os óbitos masculinos observados foi totalmente distorcido durante o século XXI, dando origem a um padrão muito distante do esperado para o município. A utilização de dois pressupostos com relação à mortalidade
masculina do período de 1980 a 2005 confirmou o que Girosi & King (2007) mostraram para alguns países desenvolvidos, que as altas taxas de mortalidade masculina
em idades adultas jovens foram a causa dessa distorção.
Girosi & King (2007) também chamam atenção para as projeções de horizonte muito longo, como é o caso das realizadas neste trabalho. Para os autores, as
projeções de longo prazo do método Lee-Carter tendem a perder a suavidade com
relação ao perfil etário da mortalidade, ou seja, a eficácia da projeção é maior em
horizontes menores. A projeção feminina escolhida apresenta uma característica
que pode ser entendida como um desses casos, uma vez que o declínio da mortalidade nas idades jovens adultas diminui nos anos próximos de 2100, dando origem
a taxas de mortalidade relativamente elevadas nessas idades. Por isso é necessário
utilizar com cautela os resultados de longo prazo das projeções realizadas por meio
194 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
do método Lee-Carter.
No entanto, vale ressaltar que, mesmo apresentando algumas limitações, o método Lee-Carter é amplamente utilizado por se tratar de um modelo demográfico
parcimonioso que, combinado a métodos de séries temporais, dá origem a projeções estocásticas de mortalidade muito confiáveis (Lee & Carter, 1992; Lee & Miller,
2001; Booth et al, 2006: Haberman & Renshaw, 2008). É importante apenas tomar
alguns cuidados na aplicação desse método, como a escolha cuidadosa do melhor
período de ajuste, que dependendo da população em estudo pode não ser iniciado
em 1950. Outra precaução relevante é analisar detalhadamente o padrão observado da mortalidade durante o período de ajuste, com o intuito de conhecer os
possíveis caminhos a serem seguidos por essa variável, o que facilita a análise dos
resultados das projeções realizadas.
Tomados os devidos cuidados para projetar a mortalidade da população de interesse, os resultados dessa projeção podem ser utilizados de diversas formas, como,
por exemplo, na projeção estocástica de população, dando origem a uma projeção
populacional pontual e um intervalo de confiança probabilístico. Essas projeções
são consideradas insumos relevantes no planejamento de políticas públicas como
as de saúde, de habitação e para a seguridade social, uma vez que a composição por
sexo e idade das populações é a base para a alocação dos recursos destinados a cada
área, e essa composição depende cada vez mais da evolução da mortalidade, num
cenário em que a fecundidade já se encontra em níveis consideravelmente baixos
(Caselli & Vallin, 1990). Dessa forma, a mensuração da incerteza da projeção, dada
pelo método Lee-Carter, pode ser incorporada às projeções populacionais e ao planejamento dessas políticas, dando origem à limites probabilísticos à população de
cada grupo etário. A principal vantagem da atribuição de probabilidades de ocorrência à projeção de mortalidade é tornar essa projeção mais verossímil.
Além disso, este trabalho mostrou a importância da utilização da projeção da
mortalidade na estimação de anuidades atuariais, como o intuito de melhorar a
precificação de planos de previdência. A utilização de tábuas de mortalidade geracionais é responsável por um aumento desse custo estimado e mostra a necessidade de atentar para o fato de que as contribuições vertidas a planos de previdência,
que utilizam tábuas de um único período para esta estimação, podem estar sendo
subestimadas. Essa subestimação tem um efeito relevante, principalmente quando
se considera o declínio das taxas de juros utilizadas. É possível, nesse caso, que as
entidades de previdência tenham que arcar com essa diferença no futuro, o pode
levá-las à insolvência (Haberman & Renshaw, 2008).
O trabalho aqui realizado deixa ainda possibilidades de continuação como, por
exemplo, a aplicação das variações do método Lee-Carter, propostas pela literatura
internacional, com o intuito de gerar projeções mais sofisticadas e que possibilitam
a utilização de uma função bx variável, ou que estimam a incerteza da projeção da
mortalidade de formas alternativas (Booth et al, 2006; Koissi et al, 2006: Haberman
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 195
& Renshaw, 2008). Outra possibilidade de ampliação deste estudo é a aplicação da
variação do método Lee-Carter desenvolvida por Li et al (2004), para populações
cujos dados de mortalidade estão disponíveis em apenas alguns pontos no tempo e
em intervalos irregularmente espaçados, para a projeção da mortalidade da população brasileira ou para a população de determinados planos de previdência.
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0,001946
0,003314
0,005102
0,008113
0,010620
0,016557
0,023889
0,046927
0,117662
2060
0,000374
0,000051
0,000073
0,000120
0,000149
0,000194
0,000306
0,000485
0,000910
0,001731
0,002502
0,004697
0,005416
0,009515
0,012275
0,026082
0,078565
2010
0,002361
0,000224
0,000209
0,000303
0,000441
0,000539
0,000768
0,001118
0,001839
0,003158
0,004840
0,007791
0,010104
0,015891
0,022739
0,044929
0,114194
2065
0,000311
0,000044
0,000066
0,000110
0,000134
0,000175
0,000279
0,000446
0,000848
0,001630
0,002342
0,004465
0,005089
0,009040
0,011541
0,024701
0,075681
2015
0,001964
0,000194
0,000188
0,000276
0,000396
0,000486
0,000700
0,001029
0,001714
0,002974
0,004531
0,007407
0,009493
0,015097
0,021380
0,042551
0,110002
2070
0,000259
0,000038
0,000059
0,000100
0,000120
0,000158
0,000254
0,000410
0,000791
0,001535
0,002192
0,004245
0,004781
0,008588
0,010851
0,023394
0,072903
2020
0,001634
0,000167
0,000169
0,000252
0,000355
0,000439
0,000639
0,000946
0,001598
0,002801
0,004241
0,007041
0,008919
0,014342
0,020101
0,040299
0,105965
2035
0,000940
0,000107
0,000123
0,000191
0,000257
0,000323
0,000484
0,000736
0,001294
0,002338
0,003480
0,006049
0,007397
0,012297
0,016707
0,034232
0,094719
2085
0,000149
0,000024
0,000043
0,000076
0,000087
0,000116
0,000193
0,000319
0,000640
0,001282
0,001799
0,003647
0,003965
0,007363
0,009018
0,019872
0,065166
nm x por ano
2025
2030
0,001359 0,001130
0,000144 0,000124
0,000152 0,000137
0,000230 0,000209
0,000319 0,000286
0,000396 0,000358
0,000582 0,000531
0,000870 0,000800
0,001489 0,001388
0,002637 0,002483
0,003971 0,003717
0,006694 0,006363
0,008380 0,007873
0,013625 0,012944
0,018899 0,017769
0,038166 0,036145
0,102075 0,098328
nm x por ano
2075
2080
0,000215 0,000179
0,000033 0,000028
0,000053 0,000048
0,000091 0,000083
0,000108 0,000097
0,000143 0,000129
0,000232 0,000211
0,000377 0,000347
0,000737 0,000687
0,001446 0,001361
0,002052 0,001921
0,004035 0,003836
0,004492 0,004220
0,008158 0,007750
0,010202 0,009592
0,022155 0,020983
0,070227 0,067649
2090
0,000124
0,000021
0,000039
0,000069
0,000078
0,000105
0,000176
0,000294
0,000597
0,001207
0,001684
0,003467
0,003726
0,006995
0,008479
0,018820
0,062774
2040
0,000782
0,000092
0,000111
0,000174
0,000230
0,000292
0,000442
0,000677
0,001206
0,002202
0,003257
0,005751
0,006950
0,011682
0,015708
0,032420
0,091242
2095
0,000103
0,000018
0,000035
0,000063
0,000070
0,000095
0,000160
0,000270
0,000556
0,001137
0,001576
0,003296
0,003500
0,006645
0,007972
0,017824
0,060470
2045
0,000650
0,000080
0,000100
0,000159
0,000207
0,000263
0,000403
0,000623
0,001124
0,002073
0,003049
0,005467
0,006530
0,011098
0,014769
0,030704
0,087893
2100
0,000086
0,000016
0,000032
0,000057
0,000063
0,000086
0,000146
0,000248
0,000518
0,001070
0,001475
0,003133
0,003289
0,006313
0,007495
0,016880
0,058250
2050
0,000541
0,000069
0,000090
0,000145
0,000185
0,000238
0,000367
0,000573
0,001048
0,001952
0,002855
0,005197
0,006135
0,010543
0,013885
0,029079
0,084667
Tabela A.1: Taxas centrais de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter de projeção da
mortalidade – município de São Paulo, 2006 a 2100, para anos múltiplos de 5 – Sexo feminino
ANEXO
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 203
204 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60
65
70
75
80
Grupo etário
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60
65
70
75
80
Grupo etário
2055
0,000078
0,000014
0,000030
0,000055
0,000059
0,000081
0,000139
0,000238
0,000499
0,001036
0,001424
0,003049
0,003181
0,006142
0,007251
0,016395
0,057093
2006
0,002736
0,000253
0,000227
0,000326
0,000481
0,000585
0,000826
0,001196
0,001946
0,003314
0,005102
0,008113
0,010620
0,016557
0,023889
0,046927
0,117662
2060
0,000057
0,000011
0,000025
0,000047
0,000049
0,000068
0,000119
0,000206
0,000442
0,000935
0,001272
0,002796
0,002858
0,005625
0,006525
0,014937
0,053551
2010
0,001618
0,000166
0,000168
0,000251
0,000353
0,000437
0,000636
0,000942
0,001592
0,002792
0,004227
0,007023
0,008890
0,014303
0,020037
0,040184
0,105758
2065
0,000041
0,000009
0,000021
0,000040
0,000041
0,000057
0,000102
0,000179
0,000392
0,000844
0,001136
0,002565
0,002570
0,005154
0,005873
0,013613
0,050240
2015
0,001088
0,000120
0,000134
0,000205
0,000280
0,000350
0,000521
0,000787
0,001368
0,002453
0,003667
0,006297
0,007773
0,012808
0,017545
0,035742
0,097573
2070
0,000030
0,000007
0,000017
0,000034
0,000034
0,000048
0,000087
0,000155
0,000348
0,000762
0,001016
0,002353
0,002311
0,004723
0,005288
0,012409
0,047141
2020
0,000760
0,000090
0,000109
0,000171
0,000227
0,000287
0,000436
0,000669
0,001193
0,002182
0,003225
0,005707
0,006885
0,011591
0,015561
0,032153
0,090725
2035
0,000279
0,000040
0,000062
0,000104
0,000126
0,000165
0,000264
0,000424
0,000813
0,001573
0,002252
0,004333
0,004904
0,008769
0,011126
0,023917
0,074020
2085
0,000012
0,000003
0,000010
0,000021
0,000020
0,000029
0,000054
0,000101
0,000243
0,000561
0,000726
0,001819
0,001683
0,003638
0,003864
0,009410
0,038975
nm x por ano
2025
2030
0,000540 0,000387
0,000069 0,000053
0,000090 0,000074
0,000144 0,000122
0,000185 0,000152
0,000238 0,000198
0,000367 0,000311
0,000573 0,000492
0,001047 0,000922
0,001951 0,001750
0,002853 0,002532
0,005195 0,004741
0,006132 0,005478
0,010538 0,009605
0,013878 0,012414
0,029064 0,026343
0,084637 0,079105
nm x por ano
2075
2080
0,000022 0,000016
0,000005 0,000004
0,000015 0,000012
0,000029 0,000025
0,000028 0,000024
0,000040 0,000034
0,000074 0,000064
0,000134 0,000117
0,000309 0,000274
0,000688 0,000621
0,000908 0,000812
0,002159 0,001982
0,002079 0,001870
0,004329 0,003968
0,004762 0,004289
0,011314 0,010317
0,044240 0,041522
2090
0,000009
0,000002
0,000009
0,000018
0,000016
0,000024
0,000047
0,000088
0,000216
0,000507
0,000649
0,001670
0,001515
0,003336
0,003482
0,008584
0,036587
2040
0,000202
0,000031
0,000051
0,000088
0,000104
0,000138
0,000225
0,000366
0,000719
0,001416
0,002006
0,003965
0,004395
0,008014
0,009985
0,021739
0,069317
2095
0,000006
0,000002
0,000007
0,000016
0,000014
0,000020
0,000040
0,000076
0,000192
0,000458
0,000581
0,001533
0,001363
0,003060
0,003138
0,007830
0,034349
2045
0,000147
0,000024
0,000043
0,000075
0,000086
0,000115
0,000191
0,000317
0,000636
0,001275
0,001788
0,003630
0,003943
0,007330
0,008969
0,019776
0,064951
2100
0,000005
0,000002
0,000006
0,000013
0,000011
0,000017
0,000034
0,000066
0,000170
0,000414
0,000520
0,001408
0,001227
0,002806
0,002828
0,007144
0,032249
2050
0,000107
0,000019
0,000036
0,000064
0,000071
0,000097
0,000163
0,000274
0,000563
0,001149
0,001595
0,003326
0,003541
0,006708
0,008062
0,018002
0,060885
Tabela A.2: Limite inferior das taxas centrais de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter de
projeção da mortalidade – município de São Paulo, 2006 a 2100, para anos múltiplos de 5 – Sexo feminino
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 205
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60
65
70
75
80
Grupo etário
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60
65
70
75
80
Grupo etário
2055
0,002607
0,000243
0,000221
0,000318
0,000468
0,000569
0,000807
0,001169
0,001910
0,003262
0,005014
0,008006
0,010447
0,016334
0,023504
0,046260
0,116508
2006
0,002736
0,000253
0,000227
0,000326
0,000481
0,000585
0,000826
0,001196
0,001946
0,003314
0,005102
0,008113
0,010620
0,016557
0,023889
0,046927
0,117662
2060
0,002472
0,000233
0,000214
0,000310
0,000453
0,000553
0,000786
0,001142
0,001872
0,003206
0,004920
0,007890
0,010262
0,016095
0,023091
0,045542
0,115263
2010
0,003446
0,000304
0,000259
0,000366
0,000551
0,000665
0,000928
0,001327
0,002125
0,003573
0,005542
0,008644
0,011483
0,017655
0,025806
0,050235
0,123303
2065
0,002342
0,000223
0,000208
0,000302
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0,000536
0,000765
0,001114
0,001834
0,003150
0,004826
0,007774
0,010076
0,015855
0,022678
0,044822
0,114007
2015
0,003545
0,000311
0,000263
0,000372
0,000561
0,000675
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0,002148
0,003606
0,005598
0,008712
0,011594
0,017795
0,026053
0,050657
0,124015
2070
0,002217
0,000213
0,000201
0,000294
0,000425
0,000520
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0,001796
0,003094
0,004732
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0,009891
0,015615
0,022265
0,044102
0,112745
2020
0,003510
0,000309
0,000262
0,000370
0,000557
0,000671
0,000936
0,001339
0,002140
0,003595
0,005578
0,008688
0,011555
0,017745
0,025966
0,050508
0,123764
2035
0,003167
0,000284
0,000247
0,000351
0,000525
0,000634
0,000889
0,001277
0,002058
0,003476
0,005377
0,008446
0,011159
0,017244
0,025087
0,048997
0,121206
2085
0,001874
0,000186
0,000183
0,000270
0,000385
0,000474
0,000684
0,001007
0,001684
0,002929
0,004455
0,007312
0,009343
0,014900
0,021046
0,041965
0,108958
nm x por ano
2025
2030
0,003419 0,003300
0,000302 0,000294
0,000258 0,000253
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0,025738 0,025435
0,050117 0,049596
0,123105 0,122223
nm x por ano
2075
2080
0,002097 0,001983
0,000204 0,000195
0,000195 0,000189
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0,000412 0,000398
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0,001060 0,001033
0,001758 0,001721
0,003039 0,002983
0,004639 0,004546
0,007542 0,007426
0,009706 0,009524
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0,021855 0,021449
0,043385 0,042672
0,111481 0,110218
2090
0,001770
0,000178
0,000177
0,000262
0,000373
0,000459
0,000665
0,000981
0,001648
0,002875
0,004365
0,007198
0,009164
0,014666
0,020648
0,041264
0,107703
2040
0,003027
0,000274
0,000241
0,000343
0,000511
0,000618
0,000869
0,001252
0,002022
0,003425
0,005290
0,008342
0,010990
0,017029
0,024711
0,048349
0,120101
2095
0,001671
0,000170
0,000171
0,000255
0,000360
0,000445
0,000646
0,000956
0,001612
0,002821
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0,008988
0,014433
0,020255
0,040570
0,106455
2045
0,002886
0,000264
0,000234
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0,000602
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0,010813
0,016803
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0,118939
2100
0,001577
0,000162
0,000166
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0,000348
0,000431
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0,000931
0,001577
0,002769
0,004189
0,006974
0,008814
0,014203
0,019867
0,039885
0,105214
2050
0,002745
0,000253
0,000227
0,000327
0,000482
0,000586
0,000828
0,001197
0,001948
0,003317
0,005108
0,008120
0,010632
0,016571
0,023914
0,046971
0,117737
Tabela A.3: Limite superior das taxas centrais de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter de
projeção da mortalidade – município de São Paulo, 2006 a 2100, para anos múltiplos de 5 – Sexo feminino
206 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60
65
70
75
80
Grupo etário
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60
65
70
75
80
Grupo etário
2055
0,000417
0,000019
0,000015
0,000030
0,000052
0,000154
0,000421
0,001032
0,001873
0,003655
0,005710
0,010384
0,012172
0,020624
0,027115
0,047021
0,112472
2006
0,00291
0,00016
0,00013
0,00025
0,00035
0,00059
0,00111
0,00210
0,00338
0,00574
0,00938
0,01459
0,01971
0,03039
0,04139
0,07236
0,14448
2060
0,000342
0,000015
0,000012
0,000025
0,000043
0,000135
0,000381
0,000960
0,001763
0,003490
0,005428
0,010030
0,011588
0,019824
0,025970
0,044997
0,109634
2010
0,002480
0,000134
0,000108
0,000207
0,000302
0,000532
0,001029
0,001979
0,003219
0,005533
0,009009
0,014189
0,018954
0,029445
0,039984
0,069862
0,141556
2065
0,000280
0,000012
0,000010
0,000020
0,000035
0,000117
0,000345
0,000893
0,001660
0,003333
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0,009688
0,011032
0,019055
0,024873
0,043060
0,106868
2015
0,002034
0,000108
0,000087
0,000167
0,000248
0,000463
0,000932
0,001841
0,003031
0,005284
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0,013705
0,018044
0,028303
0,038295
0,066855
0,137984
2070
0,000230
0,000010
0,000008
0,000016
0,000029
0,000102
0,000312
0,000831
0,001563
0,003183
0,004904
0,009358
0,010502
0,018316
0,023822
0,041207
0,104172
2020
0,001668
0,000087
0,000070
0,000135
0,000204
0,000404
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0,001713
0,002854
0,005046
0,008141
0,013238
0,017178
0,027205
0,036677
0,063978
0,134503
2035
0,000921
0,000045
0,000037
0,000071
0,000114
0,000268
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0,001378
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0,004394
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0,011930
0,014820
0,024160
0,032224
0,056068
0,124577
2085
0,000127
0,000005
0,000004
0,000008
0,000016
0,000068
0,000232
0,000669
0,001305
0,002772
0,004213
0,008433
0,009061
0,016266
0,020929
0,036112
0,096484
nm x por ano
2025
2030
0,001368 0,001122
0,000070 0,000056
0,000056 0,000045
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0,016353 0,015568
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0,061224 0,058589
0,131109 0,127801
nm x por ano
2075
2080
0,000189 0,000155
0,000008 0,000006
0,000006 0,000005
0,000013 0,000011
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0,009998 0,009518
0,017605 0,016923
0,022816 0,021852
0,039433 0,037736
0,101543 0,098981
2090
0,000104
0,000004
0,000003
0,000007
0,000013
0,000059
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0,020045
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0,094050
2040
0,000755
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0,000029
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0,000093
0,000233
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0,002243
0,004197
0,006647
0,011523
0,014109
0,023223
0,030863
0,053654
0,121433
2095
0,000085
0,000003
0,000003
0,000006
0,000011
0,000052
0,000190
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0,008211
0,015029
0,019199
0,033071
0,091677
2045
0,000619
0,000029
0,000024
0,000047
0,000077
0,000203
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0,004008
0,006319
0,011130
0,013431
0,022322
0,029559
0,051345
0,118370
2100
0,000070
0,000003
0,000002
0,000004
0,000009
0,000045
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0,001089
0,002414
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0,014446
0,018388
0,031647
0,089364
2050
0,000508
0,000024
0,000019
0,000038
0,000063
0,000177
0,000465
0,001109
0,001989
0,003827
0,006006
0,010750
0,012786
0,021456
0,028311
0,049135
0,115383
Tabela A.4: Taxas centrais de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter de projeção da mortalidade, considerando a alternativa
do múltiplo decremento para o período de 1980 a 2005 – município de São Paulo, 2006 a 2100, para anos múltiplos de 5 – Sexo masculino
Tendências e projeção da mortalidade do município de São Paulo – 1920 a 2100
| 207
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60
65
70
75
80
Grupo etário
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60
65
70
75
80
Grupo etário
2055
0,00004993
0,00000186
0,00000149
0,00000310
0,00000642
0,00003550
0,00014532
0,00047567
0,00098309
0,00223192
0,00331927
0,00716315
0,00718836
0,01350380
0,01708395
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2006
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2060
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2010
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2065
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2070
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2020
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2035
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2085
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2025
2030
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2075
2080
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2090
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2040
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2095
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2045
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2100
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2050
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0,01847001
0,03179136
0,08959978
Tabela A.5: Limite inferior das taxas centrais de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter de projeção da mortalidade, considerando a
alternativa do múltiplo decremento para o período de 1980 a 2005 – município de São Paulo, 2006 a 2100, para anos múltiplos de 5 – Sexo masculino
208 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60
65
70
75
80
Grupo etário
0
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60
65
70
75
80
Grupo etário
2055
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0,000298
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2006
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2060
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2010
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2065
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2015
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2070
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2020
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2035
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2085
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2025
2030
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nm x por ano
2075
2080
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2040
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2095
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2045
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0,018719
0,029151
0,039548
0,069086
0,140640
2050
0,003612
0,000202
0,000164
0,000310
0,000437
0,000690
0,001242
0,002270
0,003609
0,006038
0,009918
0,015154
0,020808
0,031739
0,043394
0,075941
0,148586
Tabela A.6: Limite superior das taxas centrais de mortalidade projetadas através do método Lee-Carter de projeção da mortalidade, considerando a
alternativa do múltiplo decremento para o período de 1980 a 2005 – município de São Paulo, 2006 a 2100, para anos múltiplos de 5 – Sexo masculino
210 | 2° Prêmio PREVIC de Monografias: previdência complementar fechada