PREFITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO CÉU
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PREFITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO CÉU
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL N. º 019/2015 Celebrado entre o MUNICIPIO DE CHAPADAO DO CÉU – GO e EDUARDO PAGNONCELLI PEIIXOTO - ME, conforme as disposições seguintes: PREÂMBULO I - DOS CONTRATANTES: MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO CÉU, Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 24.859.332/0001-94, com sede administrativa na Av. Ema s/nº, Centro, Chapadão do Céu - GO, neste ato representado pela Gestora do Fundo Administrativo, conforme portaria 092/GAB/2014, Sra. EDILEIA DE DAVID, brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua Jatobá Leste, quadra 08, Lote 14 - centro, nesta cidade, portadora da Cédula de Identidade nº 45.951.77–SPTC/GO e CPF sob nº 734.625.351-53, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e de outro lado a empresa EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO-ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.831.320/0001-96, com sede na Av. Pégaso Norte, s/n°, Bairro Expansão Urbana – Chapadão do Céu – GO, representada neste ato por seu representante legal Sr. EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO, brasileiro, casado, agropecuarista, portador da Cédula de Identidade nº. 130462417-0 SSP/RS e CPF nº. 334.720.680-00, residente na Rua Jacarandá Leste, n° 243 - Chapadão do Céu -GO, daqui por diante denominada LOCADORA, para assinatura do presente termo, na forma e condições pactuadas abaixo: II - DO LOCAL E DATA: Lavrado e assinado na sede da Prefeitura Municipal de Chapadão do Céu, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês fevereiro de 2015. III - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato reger-se-á pelas disposições constantes da lei n.º. 8.666, de 21 de Junho de 1993, artigo 24, X - Dispensa de Licitação e Lei 8245/91. pág. - 1 CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO O presente termo de contrato tem por objeto a locação de um imóvel com área total de 686,36 m2, localizado na Av. Pégaso Norte, s/n°, Bairro Expansão Urbana – Chapadão do Céu – GO, objeto da matrícula nº 491do CRI de Chapadão do Céu, destinado para uso da Secretaria de Turismo, Esporte, Cultura e Juventude, nas atividades das escolinhas de natação e tênis, bem como para realização dos campeonatos de padlle, tênis, futebol e outros. CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO, PAGAMENTO E DO REAJUSTE: 2.1- Do Preço: 2.1.1- O MUNICIPIO pagará à LOCADORA a importância de R$ 9.819,00 (nove mil oitocentos e dezenove reais) mensais; 2.2 - Do Pagamento: 2.2.2 - Será efetuado em parcelas, que serão pagas até o dia 30 (trinta) de cada mês; 2.2.3 – O valor total do contrato é de R$ 108.009,00 (cento e oito mil e nove reais). 2.3 – Do Reajuste: 2.3.1 – Para o valor ora pactuado não haverá reajuste. 2.3.2 – Em caso de renovação ou prorrogação contratual o reajuste do aluguel será com base no IGPM – Índice Geral de Preço de Mercado. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES: 3.1 – DO MUNICÍPIO: 3.1.1 - responsabilizar-se pelo pagamento das datas pactuadas e dentro das demais disposições estipuladas por este contrato; 3.2 – DA LOCADORA: 3.2.1 – manter o presente contrato até o término previsto na Cláusula Oitava, não podendo transferi-lo; 3.2.2 - respondem solidariamente, com a LOCADORA, os sucessores a qualquer título, que ficam obrigados ao cumprimento deste instrumento, na forma aqui contratada; 3.2.3 - Efetuar pagamento da conta de energia elétrica do imóvel. pág. - 2 3.2.4 – Efetuar pagamento de IPTU, água, esgoto e outros impostos relativos ao imóvel locado. 3.2.5 – Efetuar a limpeza e manutenção do imóvel locado. CLÁUSULA QUARTA: DA RESCISÃO: 4.1 - O presente contrato poderá ser declarado rescindido se qualquer uma das partes deixarem de cumprir as cláusulas aqui pactuadas, devendo a comunicação ser feita por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, ou unilateralmente para o MUNICÍPIO a qualquer tempo, com comunicação prévia. CLÁUSULA QUINTA: DAS MULTAS: 5.1 - Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, será aplicada multa ao LOCADOR, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor que restar para o pagamento total do contrato. 5.2 – Pelo não pagamento da parcela até o dia estipulado na cláusula Segunda, sub-item 2.2.1, o MUNICÍPIO pagará, a título de multa diária, o valor equivalente a 0,16 (dezesseis centésimos por cento) calculados sobre o valor da parcela devida. CLÁUSULA SEXTA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 6.1 - Os empenhos das despesas oriundas deste contrato serão custeados da dotação orçamentária do ano 2015 constantes do orçamento vigente: 02.05.27.813.1026.2.117– Manutenção de Parques Desportivos e Recreativos 33.90.39-0000 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 7.1 – Admitir-se-á cláusulas aditivas ou modificativas ao presente contrato desde que de comum acordo entre as partes. pág. - 3 CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL 8.1 - A validade deste contrato entra em vigor a partir da data da sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2015. CLÁUSULA NONA: DO FORO: 9.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Serranópolis, Estado de Goiás, em renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões resultantes deste contrato. E por estarem de pleno acordo, com o que aqui foi escrito, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinada. ________________________________ EDILEIA DE DAVID Gestora do Executivo ___________________________________ EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO-ME Locadora De Acordo: ________________________ Marcos Cesar Alves Borges dos Santos ADV° OAB/ GO 25845 TESTEMUNHAS: ________________________________ __________________________________ CPF: CPF: pág. - 4
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