Boletim Oficial - Tribunal de Contas

Transcrição

Boletim Oficial - Tribunal de Contas
Boletim Oficial
Tribunal de Contas
ESTADO DO TOCANTINS
ANO VIII, N° 1389
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
PORTARIA Nº 353
DE 30 DE ABRIL DE 2015.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 130, § 2º e 132, incisos I, da Lei nº 1.284,
de 17 de dezembro de 2001, e o art. 350,
incisos I, do Regimento Interno, e
Considerando que o art. 31 da Lei
nº 1.903, de 17 de março de 2008, assim
dispõe:
“Art. 31. É assegurado, por uma
única vez, ao servidor efetivo que comprovar o nível de escolaridade superior ao exigido para a sua investidura,
e àquele que concluir quaisquer cursos
de pós-graduação, seja especialização,
mestrado ou doutorado, o direito ao enquadramento no padrão ou classe imediatamente superior ao da carreira em
que esteja enquadrado. Parágrafo único.
Os comprovantes de escolaridade e de
pós-graduação referidos neste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da
Educação”;
Considerando o Processo nº 15410/2015 (SEI), contendo o requerimento formulado pelo servidor, donde se vislumbra o
preenchimento dos requisitos legais;
Considerando a Decisão, de 24 de
abril de 2015, do Gabinete da Presidência,
RESOLVE:
Art. 1° Conceder ao servidor EVANDRO GOMES RIBEIRO, Auditor de Controle
Externo, matrícula n.º 23.387-1, o enquadramento na CLASSE D, PADRÃO 1, da Carreira
de Analista de Controle Externo, com efeitos retroativos a 15 de abril de 2015.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
Severiano Jose Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
TRIBUNAL Assinado de forma digital por
DE CONTAS DO
DE CONTAS TRIBUNAL
ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
c=BR, o=ICP-Brasil,
DO ESTADO DN:
ou=Autoridade Certificadora
Raiz Brasileira v2, ou=AC
DO
ou=AC SOLUTI
Multipla, ou=Certificado PJ
do Estado do Tocantins TOCANTINS: SOLUTI,
A1, cn=TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
2015.05.06 18:32:09
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados:
-03'00'
0157
PALMAS, 6 DE maio DE 2015
PORTARIA Nº 365
DE 05 DE MAIO DE 2015.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 130, § 2º e 132, incisos I, da Lei nº 1.284,
de 17 de dezembro de 2001, e o art. 350,
incisos I, do Regimento Interno, e
R E S O L V E:
Art. 1º EXONERAR, a partir de 5 de
maio de 2015, a servidora ANGELA MARIA
PEREIRA DA SILVA, Técnico de controle
Externo, matricula nº 23.361-7, do cargo de
provimento em comissão de Coordenadora
da Coordenadoria de Apoio Técnico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
Severiano Jose Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
PORTARIA Nº 366
DE 05 DE MAIO DE 2015.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 130, § 2º e 132, incisos I, da Lei nº 1.284,
de 17 de dezembro de 2001, e o art. 350,
incisos I, do Regimento Interno, e
R E S O L V E:
Art. 1º NOMEAR, a partir de 5 de maio
de 2015, a servidora DIOMAR CARNEIRO
MOURÃO DE PINHO, matricula nº 23.900-3,
para exercer o cargo de provimento em comissão de Coordenadora da Coordenadoria
de Apoio Técnico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
Severiano Jose Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE
Nº 8/2015
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar, no exercício da Presidência e
no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 350, inciso I, 349, incisos I e XI do
Regimento Interno, e artigo 132, inciso I, da
Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro
de 2001.
Considerando a necessidade de aprimorar o conhecimento dos membros deste
Tribunal de Contas;
Considerando a realização da 29th
Annual International Training Conference
em Miami, Flórida, USA, promovido pelo
ICGFM - International Corsortium on Gonvernmental Financial Management, no período de 31de maio a 05 de junho de 2015;
Considerando o Memorando nº
1428(doc. 0041353) da lavra da 1º Relatoria,
manifestando o interesse dos Conselheiros
Severiano José Costandrade de Aguiar e
Doris de Miranda Coutinho em participarem
do encontro em epígrafe;
Considerando que a Conselheira Doris de Miranda Coutinho é Membro do Internationnal Corsortium on gonvernmental
Financial Management - ICGFM;
Considerando o Parecer Pedagógico
nº 12/2015 (doc. 0043686), atestando que
os temas a serem tratados no referido encontro são pertinentes a área de atuação
dos Membros desta Corte de Contas;
Considerando o Parecer Jurídico/
COLCC nº 55/2015 (doc. 0044482), emitido
pela Coordenadoria de Licitação, Contratos
e Convênios, o qual externou a possibilidade da inscrição dos Conselheiros Severiano
José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho, por meio de inexigibilidade
de licitação;
RESOLVE:
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO com fundamento no artigo 25,
II, § 1º c/c artigo 13, VI da Lei nº 8.666/93,
93 para o pagamento de 02 (duas) inscrições e serviços bancários dos Conselheiros
Severiano José Costandrade de Aguiar e
Doris de Miranda Coutinho para participarem da 29th Annual International Training
Conference em Miami, Flórida, USA, promovido pelo ICGFM - International Corsortium
on Gonvernmental Financial Management,
a ser realizado no período de 31 de maio a
05 de junho de 2015, pelo valor total de R$
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
9.516,00 (nove mil e quinhentos e dezesseis reais) para o pagamento da inscrição e
R$ 1000,00 (mil reais) para a taxa de envio
de ordem bancária, cuja despesa correrá
por conta do Programa de Trabalho 201501.032.1081.2347), elemento de despesa
33.90.39, Subitem 22, 81 e fonte 0100.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
Severiano Jose Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
PORTARIA DE INEXIGIBILIDADE
Nº 9/2015
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar, no exercício da Presidência e no uso
das atribuições que lhe conferem os arts.
350, inciso I, 349, incisos I e XI do Regimento Interno, e artigo 132, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.
Considerando a necessidade de aprimorar o conhecimento dos servidores deste
Tribunal de Contas;
Considerando o conteúdo do Memorando 1070 (doc. nº 0038822), Proc. SEI nº
15.001030-3, O qual relata que após discussões
com os departamentos vinculados à Diretoria
Geral de Controle Externo sobre o planejamento das auditorias e atividades de fiscalização
para o exercício de 2015, ficou constatada a
necessidade em realizar capacitações;
Considerando a proposta do curso
“ Elaboração de Matriz de Planejamento e
Achados em Auditoria”, tem como objetivo
Capacitar os profissionais de controle externo do Tribunal de Contas do Tocantins para
a elaboração de Matrizes de Planejamento e
Achados, de acordo com as mais modernas
técnicas e normas aplicáveis ao setor público,
tendo como referência os padrões do TCU;
Considerando que o Curso em epígrafe será ministrado pelo instrutor CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE FREITAS, que é
Mestre em Administração pela Universidade
de Brasília, Especialista em Avaliação de Políticas Públicas pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro, Auditor Federal de Controle
Externo – TCU, é Ex-Coordenador-Geral de
Fiscalização da Área Social e Região Nordeste- TCU, Ex-Secretário de Fiscalização
e Avaliação de Programas de Governo do
Tribunal de Contas da União- TCU, faz parte
da Coordenação Executiva do Performance
Audit Subcommitee – PAS da International
Organization of Supreme Audit Institutions
– INTOSAI, é Ex-Diretor Técnico de Metodologia de Fiscalização – TCU, Ex-Professor
Colaborador do Departamento de Adminis-
tração da Universidade de Brasília – Unb, é
Professor Convidado em cursos de auditoria
e avaliação pela Fundação Getúlio Vargas –
FGV, entre outras qualificações;
Considerando o Parecer Jurídico/
COLCC nº 50/2015 (doc. 0044187), emitido
pela Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual externou a possibilidade da contratação do instrutor Carlos
Alberto Sampaio de Freitas, por meio de
inexigibilidade de licitação;
RESOLVE:
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO, com fundamento no art. 25, II,
§ 1º c/c art. 13, VI, da Lei nº 8.666/93, para a
contratação do instrutor Carlos Alberto Sampaio de Freitas, CPF nº 905.653.477-72, para
ministrar o curso “ Elaboração de Matriz de
Planejamento e Achados em Auditoria”, para
capacitação de 90 (noventa) servidores desta
Corte de Contas, a ser realizado no ano corrente, em três eventos: ( 1º oficina de 5 a 8 de
maio, das 8h às 18h, 2º oficina de 25 a 28 de
maio, das 8h às 18h e 3º oficina de 16 a 19 de
junho, das 8h às 18h), na sala 16 do Instituto de Contas, com carga horária total de 96
horas, pelo valor de R$ 66.750,00 (sessenta
e seis mil, setecentos e cinquenta reais), conforme proposta orçamentária (doc. 0043891),
cuja despesa correrá por conta do Programa
de Trabalho 2015-01.032.1081.2311, Elemento
de Despesa 33.90.36 (0100), Subitem 60.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
Severiano Jose Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
ATOS
ATO Nº 131
DE 06 DE MAIO DE 2015.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Conselheiro Severiano José Costandrade de
Aguiar, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 131, incisos I e VI , 132, inciso
I, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c
artigos 349, incisos I e VI, 350, inciso I e § 4º
do artigo 292, todos do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, bem assim com a
Convocação de nº 44/2015,
R E S O L V E:
Art. 1º Suspender a fruição do recesso regimental da servidora WELLANE
MONTEIRO DOURADO DA SILVA, Diretora Geral de Controle Externo, matrícula nº
23.902-0, inicialmente designado pelo Ato
de nº. 222/2014 para o período de 7 a 24
2
de janeiro de 2015 e posteriormente remarcado, por meio do Ato nº 19/2015, para o
período de 06 a 18 de abril de 2015.
Art. 2º Remarcar a fruição do recesso
regimental da servidora WELLANE MONTEIRO DOURADO DA SILVA, Diretora Geral de
Controle Externo, matrícula nº 23.902-0, para o
período de 21 de julho a 02 de agosto de 2015.
Art. 3º Publique-se.
Severiano Jose Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
CONVOCAÇÕES
CONVOCAÇÃO Nº 46
DE 06 DE MAIO DE 2015.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar, em exercício da Presidência, no
uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 131, I, 132, I e 143, inciso I, alínea b, da
Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c os
arts. 349, incisos I e XXXVII, 350, I e 366, todos do Regimento Interno, bem como com
a Convocação de nº 44/2015, e
Considerando o Memorando n°
1907/2015, da lavra do Conselheiro Severiano
José Costandrade de Aguiar, em que solicita
providências quanto a convocação do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, resolve:
CONVOCAR
I – LEONDINIZ GOMES, Conselheiro
Substituto, para substituir o Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar, nos
dias 07 e 08 de maio de 2015, para atuar nos
atos de gabinete da Primeira Relatoria.
II - Publique-se.
Severiano Jose Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
TRIBUNAL PLENO
DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
DIA 29.4.2015
O Tribunal de Contas do Estado, no
exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as deci-
Boletim Oficial do TCE/TO
sões abaixo identificadas, acerca das quais
ficam os responsáveis, interessados e seus
procuradores, no que couber, devidamente
intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos
no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive
para interposição de Recursos, aprovada
pelas Resoluções nº 341 e 342/2013.
A publicação eletrônica no Boletim
Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 272/2015
PLENO
1. Processo nº: 1414/2013; anexo: 984/2007
2. Classe de Assunto:
2.1. Assunto: 01 - Recurso
01 – Recurso Ordinário
3. Recorrente: Sérgio Leão - Subsecretário
da Infraestrutura à época
4.Relator do Recurso: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
4.1. Relator Decisão Recorrida: Conselheiro
José Wagner Praxedes
5.Representante
do
Ministério
Público:Procurador de Contas: Oziel Pereira
dos Santos
6. Procuradores Constituídos nos Autos: Dr.
Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO
2.433
Dr. Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO
5.053
Drª Ângela Marques Batista – OAB/TO 1.079
Dr. Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO
2.389
Drª Aline Ranielle de Sousa – OAB/TO 4.458
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONHECIMENTO. TOMADA DE CONTAS
POR CONVERSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO COM PRAZO INFERIOR
A UM ANO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÕES OU PARALISAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS FATURAS ATUALIZADAS MONETARIAMENTE FORAM PAGAS
COM ATRASO. RAZÕE DE RECURSO INSUFICIENTES PARA MUDAR A DECISÃO ATACADA. IMPROVIMENTO. DETERMINAÇAÕ
DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RECORRENTE
E ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO.
7. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 1414/2013 e anexo nº 984/2007,
referentes a autos de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Sérgio Leão, Ex-Subsecretário da Infraestrutura, representado
pelo seu procurador Hermógenes Alves
Lima Sales (OAB/TO n°5053), em face do
Acórdão n° 21/2013, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora, em sessão do dia 05/02/2013,
nos autos n° 984/2007, no qual este Tribu-
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
nal de Contas, decidiu pela irregularidade
das contas objeto da Tomada de Contas
Especial, imputou débito e aplicou multa
correspondente ao valor do dano apurado.
O Processo Master n° 984/2007, convertido em Tomada de Contas Especial por meio
da Resolução n° 937/2011 - Pleno, deriva do
Termo de Apostilamento referente a atualização monetária relativa a 11ª medição final
do Contrato n° 545/1993.
Considerando que foram atendidos
os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário, quais
sejam: o cabimento da espécie recursal, a
legitimidade, o interesse para recorrer, a
tempestividade, a regularidade formal, bem
ainda a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer;
Considerando os termos dos artigos
46 e 47 da Lei nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, e dos artigos 228 a 231 do
Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que na fase recursal
o recorrente não logrou êxito em comprovar que a atualização monetária era devida, posto que ausente a comprovação de
o contrato foi estendido por prazo superior
a um ano, bem como que houve atraso na
quitação das faturas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, tendo em vista
o disposto no artigo 294, inciso V do Regimento Interno desta Corte e, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
10.1 conhecer do presente Recurso
Ordinário eis que presentes os pressupostos
de admissibilidade.
10.2 negar provimento ao presente
Recurso Ordinário a fim de manter incólume a decisão consubstanciada no Acórdão nº 21/2013-TCE - 1ª Câmara, datado de
05/02/2013, publicado no Boletim Oficial nº
880, de 19/02/2013, referente aos Autos nº
984/2007, determinando-se o seu integral
cumprimento;
10.3 dar conhecimento ao Recorrente e seus advogados, do inteiro teor da Decisão, bem como do Relatório e Voto que
fundamentam a Deliberação, nos termos do
art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO.
10.4 determinar a publicação da
Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO,
para que surta os efeitos legais necessários,
certificando-se nos autos o cumprimento
desta determinação;
10.5 determinar que os presentes
3
autos permaneçam na Secretaria do Pleno deste Tribunal de Contas aguardando o
prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste
Tribunal, para eventual interposição de Embargos de Declaração, nos moldes traçados
pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta
Corte;
10.6 determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de
Embargos de Declaração, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas e
após, à Coordenadoria de Protocolo-Geral
– COPRO para que adote as demais providências de mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, André Luiz
de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto
José Ribeiro da Conceição. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes. Esteve presente a Procuradora de
Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado
proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril
de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 273/2015 – TCE/TO
PLENO
1. Processo nº: 6667/2012; Anexo:
12396/2004
2. Classe de assunto: 1. Recurso
2.1. Assunto: 2. Pedido de Reconsideração
3. Recorrente: Sérgio Leão (CPF nº
210.694.921-91)
4. Entidade: Estado do Tocantins
4.1. Órgão: Secretaria da Infraestrutura
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Manoel Pires dos Santos
7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
8. Procurador(es) constituído(s) nos autos:
Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº
2.389; Solano Donato Carnot Damacena –
OAB/TO nº 2.433
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSTILAMENTOS FORMALIZADOS FORA DO PRAZO
CONTRATUAL. PROVIMENTO NEGADO.
9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de
Pedido de Reconsideração, fls. 2/11, interposto pelo senhor Sérgio Leão, Ex-Subsecretário Estadual da Infraestrutura, em face
do Acórdão TCE/TO nº 417/2012 – Pleno,
Boletim Oficial do TCE/TO
de 23/05/2012, autos nº 12396/2004, que
havia considerado ilegal o Termo de Apostilamento concernente ao reajustamento
de preços da 6ª, 7ª e 8ª medições do Contrato nº. 063/2003, ajuste celebrado entre
o Estado do Tocantins por intermédio da
Secretaria Estadual da Infraestrutura e a
empresa NGT Engenharia e Implementação
de Projetos S/C Ltda., tendo como objeto a
contratação de empresa de consultoria para
prestar serviços de assistência técnica na
preparação e/ou revisão dos documentos
técnicos finais do Projeto de Infraestrutura Rural – PIER, uma vez que formalizados
fora da vigência contratual, infringindo assim, o insuperável princípio da legalidade
(art. 37, caput, da CF/88), por total ausência
de norma autorizativa, e aplicou multa ao
recorrente.
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
denadoria do Cartório de Contas para as
providências necessárias para a cobrança
da dívida, após, à Coordenadoria de Protocolo para as medidas pertinentes.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho,
André Luiz de Matos Gonçalves e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto
José Ribeiro da Conceição, com a exceção
do Conselheiro Alberto Sevilha que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves.
O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Considerando as manifestações do
Corpo Especial de Auditores e do Ministério
Público de Contas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenária, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
Considerando que ficou constatado
que o apostilamento foi realizado fora da
vigência contratual.
RESOLUÇÃO Nº 274/2015 – TCE/TO
PLENO
Considerando a inadequação do instrumento termo de apostila para quitar o
pagamento decorrente do reajuste quando
finda a vigência contratual.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator, com fundamento
no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº
1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:
9.1 conhecer do presente Pedido de
Reconsideração, eis que constatados os
pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 417/2012 –
TCE – Pleno;
9.2 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
9.3 determinar à Secretaria do Plenário que proceda a juntada de cópia desta Decisão, assim como do Relatório e do
Voto que a fundamentam, aos autos nº
12396/2004;
9.4 determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de
recurso, sejam os autos remetidos à Coor-
1. Processo nº: 7468/2012; Anexo: 6436/2004
2. Classe de assunto: 1. Recurso
2.1. Assunto: 2. Pedido de Reconsideração
3. Recorrente: Sérgio Leão (CPF nº
210.694.921-91)
4. Entidade: Estado do Tocantins
4.1. Órgão: Secretaria da Infraestrutura
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Manoel Pires dos Santos
7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha
8. Procurador(es) constituído(s) nos autos:
Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº
2.389; Solano Donato Carnot Damacena –
OAB/TO nº 2.433
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSTILAMENTOS FORMALIZADOS FORA DO PRAZO
CONTRATUAL. ERRO FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE
DÍVIDA. EXCLUSÃO DA MULTA. MANTIDAS
OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
relatados os presentes autos que tratam
de Pedido de Reconsideração, fls. 2/10,
interposto pelo senhor Sérgio Leão, Ex-Subsecretário Estadual da Infraestrutura,
em face do Acórdão TCE/TO nº 435/2012 –
Pleno, de 06/06/2012, autos nº 6436/2004,
que havia considerado ilegais os Termos de
Apostilamento concernentes ao reajustamento de preços da 11ª a 17ª medições do
Contrato nº 161/97, ajuste celebrado entre o
Estado do Tocantins por intermédio da en-
4
tão Secretaria dos Transportes e Obras e a
empresa Geoserv Serviços de Geotecnica e
Construção Ltda., tendo como objeto a contratação de serviços de consultoria e fiscalização da execução dos serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica da Rodovia
BR – 153, trecho: Wanderlândia/Xambioá,
com 90,00 km, uma vez que formalizados
fora da vigência contratual, infringindo assim, o insuperável princípio da legalidade
(art. 37, caput, da CF/88), por total ausência
de norma autorizativa, e aplicou multa ao
recorrente.
Considerando que ficou constatado
que o apostilamento foi realizado fora da
vigência contratual.
Considerando a inadequação do instrumento termo de apostila para quitar o
pagamento decorrente do reajuste quando
finda a vigência contratual, porém, referido apostilamento mostrou-se inócuo ante
ao reconhecimento de dívida feito pelo
recorrente.
Considerando que a punibilidade restou prejudicada, posto não ter sido oportunizado ao recorrente apresentar defesa
quanto às falhas cometidas no procedimento para se reconhecer a dívida.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
expostas pelo Relator, com fundamento
no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº
1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:
9.1 conhecer do presente Pedido de
Reconsideração, eis que constatados os
pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir
a multa aplicada ao senhor Sérgio Leão,
mantendo incólumes os demais termos do
Acórdão nº 435/2012 – TCE – Pleno;
9.2 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
9.3 determinar o encaminhamento
de cópia desta Decisão, tal como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos
atuais responsáveis pela entidade/órgão
de origem para que tomem conhecimento,
com recomendação de que se abstenham
de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de contratos com vigência
encerrada, utilizando-se para esse fim dos
Boletim Oficial do TCE/TO
procedimentos administrativos de “ajuste
de contas ou reconhecimento de dívida”;
9.4 determinar à Secretaria do Plenário que proceda a juntada de cópia desta Decisão, assim como do Relatório e do
Voto que a fundamentam, aos autos nº
6436/2004;
9.5 determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de
recurso, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo para as medidas
pertinentes.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho e o
Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves acompanharam o Relator, Conselheiro
Substituto José Ribeiro da Conceição, com
a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Declararam-se impedidos o Conselheiro
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
Leondiniz Gomes. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves.
O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
SITUAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS JUNTO AO INSS.
REFORMA DA DECISÃO. PARECER PRÉVIO
PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
ENVIO AO PODER LEGISLATIVO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4363/2012, que versam sobre as
Pedido de Reexame interposto pelo Senhor
Antônio Pereira da Silva, Prefeito de Juarina-TO à época, contra decisão proferida
pela Primeira Câmara desta Corte, consubstanciada no Parecer Prévio nº 42/2013, que
rejeitou suas contas consolidadas relativas
ao exercício financeiro de 2011.
Considerando o disposto no artigo
34, inciso I, do Regimento Interno desta
Corte de Contas.
Considerando o saneamento das irregularidades que motivaram a emissão do
parecer prévio pela rejeição, consistentes
no descumprimento dos limites constitucionais relativo à aplicação dos recursos em
ações e serviços de saúde e repasse a maior
ao Poder Legislativo;
5
arina-TO, por meio de seu Presidente, que
quando do julgamento das contas efetue
rigorosa verificação sobre a situação do recolhimento da contribuição patronal do município junto ao INSS;
8.5 esclarecer à Câmara Municipal
que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a esta
Corte;
8.6 determinar que após o trânsito
em julgado sejam os autos encaminhados à
Coordenadoria de Protocolo Geral para proceder à remessa à Câmara de Juarina - TO,
para as providências quanto ao julgamento
das contas, devidamente acompanhados do
parecer prévio, dos pareceres do Auditor e
do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, do relatório técnico e do
Relatório e Voto do Relator, nos termos do
art. 35, II do RITCE.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenária, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
Considerando que a irregularidade
consistente no repasse a menor da contribuição previdenciária patronal ao INSS, pode
ser objeto de verificação pelo Poder Legislativo quando do julgamento das contas;
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, André de
Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto
José Ribeiro da Conceição. Esteve presente
a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por
unanimidade.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 275/2015
Pleno
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril
de 2015.
1. Processo nº: 4751/2013; Anexo: 04363/2012
2. Classe de Assunto: 01 – Recurso
2.1 Assunto: 05 – Pedido de Reexame – Referente ao Processo nº 4363/2012Prestação
de Contas de Consolidadas
3. Recorrente: Antônio Pereira da Silva - CPF
127.025.601-72
4. Entidade:
5. Órgão Município de Juarina-TO
Prefeitura de Juarina-TO
5. Relator Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Representante do Ministério Público de
Contas :
7. Procurador constituído nos autos: Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues
Paulo César Monteiro Mendes Júnior – OAB/
TO 1800
EMENTA: MUNICÍPIO DE JUARINA-TO. EXERCÍCIO DE 2011. PEDIDO DE REEXAME. CONTAS CONSOLIDADAS. SANEAMENTO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES
QUE MOTIVARAM A EMISSÃO DO PARECER
PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE REMANECESTE POR SÍ SÓ INSUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. ALERTA À
CÂMARA MUNICIPAL PARA QUANDO DO
JULGAMENTO DAS CONTAS VERIFICAR A
8.1. conhecer do Pedido de Reexame
nos termos do art. 34, inciso I do Regimento Interno, interposto pelo Senhor Antônio
Pereira da Silva, Prefeito de Juarina-TO à
época, contra decisão proferida pela Primeira Câmara desta Corte, consubstanciada no Parecer Prévio nº 42/2013, autos nº
4363/2012, que rejeitou suas contas consolidadas referentes ao exercício financeiro
de 2011, para no mérito dar-lhe provimento
objetivando emitir parecer prévio pela aprovação das citadas contas;
RESOLUÇÃO Nº 276/2015 – TCE/TO
PLENO
8.3 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim do Tribunal de Contas,
na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
1. Processo nº: 3600/2003
2. Classe de assunto: 5. Tomada de Contas
2.1. Assunto: 2. Tomada de Contas Especial
por Conversão
3. Responsáveis: Adeuvaldo Pereira Jorge;
Ataíde de Oliveira; José Edmar Brito Miranda; José Francisco dos Santos
4. Entidade: Estado do Tocantins
4.1. Órgão: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos:
Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO nº
2.389; Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO
nº 6.019; Solano Donato Carnot Damacena
– OAB/TO nº 2.433; Ângela Marquez Batista
– OAB/TO nº 5.053; Hermógenes Alves Lima
Sales – OAB/TO nº 5.053;
8.4 alertar o Poder Legislativo de Ju-
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ES-
8.2 encaminhar cópia desta Decisão,
bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao senhor Antônio Pereira da Silva, gestor à época, nos termos dos artigos
205 e 206 e §5º, inc. IV do art. 341, ambos
do Regimento Interno desta Corte;
Boletim Oficial do TCE/TO
PECIAL CONVERTIDA POR MEIO DA RESOLUÇÃO PLENÁRIA TCE/TO Nº 925/2013.
REAJUSTAMENTO. MECANISMO DESTINADO A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE
APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO IMOTIVADA EM PROCESSO DE APOSTILAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. RECONVERSÃO DO PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO
O INTERREGNO DE 1 (UM) ANO ENTRE A
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E A
INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO
CONTRATUAL. ERRO FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE
DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. ILEGALIDADE.
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
ca acerca da regularidade dos cálculos.
conhecimento de dívida”;
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
8.7 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para as providências de
mister.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:
8.1 rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
8.2 considerar não comprovada a
ocorrência de dano ao erário inicialmente
atribuído aos responsáveis;
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
relatados os presentes autos que tratam
da Tomada de Contas Especial convertida
por meio da Resolução Plenária TCE/TO Nº
925/2013, Termo de Apostilamento relativo
ao reajustamento de preços das 1ª, 2ª, 3ª e
4ª medições e 5ª medição final ao Contrato de nº 155/1998, firmado entre a então
Secretaria dos Transportes e Obras_SETO
e a empresa Construtora Polo Ltda. (CNPJ
01.795.553/0001-40), cujo objeto foi a execução dos serviços de terraplenagem e pavimentação urbana na cidade de São Miguel
do Tocantins_TO.
8.3 determinar o retorno dos autos
à sua natureza original, qual seja: Classe de
Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considerar formalmente ilegal,
com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001
c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Termo de
Apostilamento relativo ao reajustamento
de preços das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª medições e 5ª
medição final ao Contrato de nº 155/1998,
firmado entre a então Secretaria dos Transportes e Obras_SETO e a empresa Construtora Polo Ltda. (CNPJ 01.795.553/0001-40),
cujo objeto foi a execução dos serviços de
terraplenagem e pavimentação urbana na
cidade de São Miguel do Tocantins_TO;
Considerando que o reajuste nada
mais é que um mecanismo à manutenção
do poder aquisitivo da moeda, em virtude
do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do
tempo
8.4 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
Considerando que Corte de Contas
tem distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por
si só não abarca a execução contratual.
8.5 determinar que seja comunicado
os responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com
a publicação da decisão no Boletim Oficial
deste Tribunal;
Considerando que os elementos
configuradores do dano que ensejaram a
conversão do processo de apostilamento nesta tomada de contas especial foram
descaracterizados.
8.6 recomendar aos atuais responsáveis que:
Considerando que a formalização
do apostilamento fora do prazo contratual
deve ser considerado erro formal que não
caracteriza dano ao erário.
Considerando que foi respeitada a
periodicidade mínima de 1 (um) ano para
se efetivar o primeiro reajuste, contados da
data da proposta.
Considerando que os reajustamentos
estão previstos no Contrato.
Considerando a manifestação técni-
6
8.6.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações
temporárias, faça constar no processo, face
a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de
modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele
inicialmente adotado, conforme prevê o art.
65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93;
8.6.2 se abstenha de formalizar
apostilamento de reajustamento de preços
de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos
administrativos de “ajuste de contas ou re-
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da
Conceição, com a exceção do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a
Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 277/2015 – TCE/TO
PLENO
1. Processo nº: 4806/2003
2. Classe de Assunto: 5 – Tomada de Contas
ou Tomada de Contas Especial
2.1. Assunto: 2 – Tomada de Contas Especial – Conversão Conforme Resolução TCE/
TO nº 511/2014 - Pleno, Referente a Apostilamento do Reajuste de Preços da 2ª, 3ª e
4ª Medições Parciais e 5ª Medição Final do
Contrato nº 124/1998
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda –
CPF 011.030.161-72
Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91
Adeuvaldo
Pereira
Jorge
–
CPF
095.367.871-72
José Francisco dos Santos – CPF
040.700.386-04
Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59
4. Entidade: Estado do Tocantins/Departamento de Estradas de Rodagem do
Tocantins
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos
Santos
7. Procuradores constituídos: Drª Stéfany
Cristina da Silva – OAB/TO 6.019
Drª Monique Severo e Silva – OAB/TO 5.495
Dr. Solano Donato Carnot Damacena – OAB/
TO 2.433 Dr. Hermógenes Alves Lima Sales
– OAB/TO 5.053 Drª Ângela Marques Batista
– OAB/TO 1.079
Dr. Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO
2.389
Drª Ligia Oliveira Porto Reis – OAB/TO 6.449
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA POR MEIO DE RE-
Boletim Oficial do TCE/TO
SOLUÇÃO PLENÁRIA. REAJUSTAMENTO
DE PREÇOS. MECANISMO DESTINADO A
MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA
MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO
DE EVENTUAL DANO DECORRENTE DE
PARALISAÇÃO IMOTIVADA EM PROCESSO
DE APOSTILAMENTO. RECONVERSÃO DO
PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO O INTERREGNO
DE 1 (UM) ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO
DAS PROPOSTAS E A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO
FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. LEGALIDADE.
8. DECISÃO:
VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Tomada de Contas
Especial convertida por meio da Resolução
nº 511/2014 - TCE - PLENO, fls. 162/164 e são
originários do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS/
TO, os quais tratavam de Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da
2ª, 3ª e 4ª medições parciais e 5ª medição final
do Contrato nº 124/98, o qual foi firmado pelo
Estado do Tocantins, por intermédio da então
Secretaria dos Transportes e Obras, representada pelo senhor José Francisco dos Santos,
Secretário dos Transportes e Obras à época e
a empresa Dinâmica Serviços de Engenharia
Ltda., representada pelo senhor Jaquison Santos Andrade, tendo por objeto a execução dos
serviços de terraplenagem e pavimentação
urbana na cidade de Brejinho de Nazaré/TO.
O Termo de Apostilamento que deu origem à
conversão em Tomada de Contas, foi firmado pelo Estado do Tocantins, por intermédio
da Secretaria da Infraestrutura, representada
pelo senhor Sérgio Leão Subsecretário da Infraestrutura à época, no valor de R$ 34.953,11
(trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta
e três reais e onze centavos), despesas que
correram por conta da Dotação Orçamentária
26451008830040000, Natureza da Despesa 44.90.92 e Fonte 00, na conformidade da
Nota de Empenho nº 2003NE01214 (fls. 35).
Considerando que o reajuste nada
mais é que um mecanismo à manutenção
do poder aquisitivo da moeda, em virtude
do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do
tempo
Considerando que Corte de Contas
têm distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por
si só não abarca a execução contratual.
Considerando que os elementos
configuradores do dano que ensejaram a
conversão do processo de apostilamen-
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
to nesta tomada de contas especial foram
descaracterizados.
Considerando que a formalização
do apostilamento fora do prazo contratual
deve ser considerado erro formal que não
caracteriza dano ao erário.
Considerando que foi respeitada a
periodicidade mínima de 1 (um) ano para
se efetivar o primeiro reajuste, contados da
data da proposta.
Considerando que os reajustamentos
estão previstos no Contrato.
Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade dos cálculos.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:
8.1 considerar não comprovada a
ocorrência de dano ao erário inicialmente
atribuído aos responsáveis;
8.2 determinar o retorno dos autos
à sua natureza original, qual seja: Classe de Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10
– Apostilamento, e considere formalmente ilegal, com fulcro no artigo 110, da Lei
nº1.284/2001 c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/
TO, Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 2ª, 3ª e 4ª medições parciais e 5ª medição final do Contrato
nº 124/98, no valor de R$ 34.953,11 (trinta
e quatro mil, novecentos e cinquenta e três
reais e onze centavos), despesas que correram por conta da Dotação Orçamentária
26451008830040000, Natureza da Despesa 44.90.92 e Fonte 00, na conformidade
da Nota de Empenho nº 2003NE01214 (fls.
35).
8.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
8.4 determinar que seja comunicado
os responsáveis e seus advogados o teor
da decisão, por meio processual adequado,
esclarecendo que o prazo recursal inicia-se
com a publicação da decisão no Boletim
Oficial deste Tribunal;
8.5 recomende aos atuais responsáveis que:
8.5.1 nos casos em que for necessá-
7
rio promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações
temporárias, faça constar no processo, face
a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de
modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele
inicialmente adotado, conforme prevê o art.
65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93;
8.5.2 se abstenha de formalizar
apostilamento de reajustamento de preços
de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos
administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”;
8.6 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para as providências de
mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da
Conceição, com a exceção do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a
Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 278/2015 – TCE/TO
PLENO
1. Processo nº: 3452/2003; Apenso:
4139/2013
2. Classe de assunto: 05. Tomada de Contas
2.1. Assunto: 04. Tomada de Contas Especial
por Conversão
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda
(CPF nº 011.030.161-72); Sérgio Leão (CPF nº
210.694.921-91); Ataíde de Oliveira (CPF nº
258.528.506-59); Adeuvaldo Pereira Jorge
(CPF nº 095.367.871-72); Empresa CSN Engenharia Ltda. (CNPJ nº 01.231.948/0001-10);
4. Entidade: Estado do Tocantins
4.1. Órgão: Secretaria da Infraestrutura
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos:
Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO nº
2.389; Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO
nº 6.019; Solano Donato Carnot Damacena
– OAB/TO nº 2.433; Ângela Marquez Batista
Boletim Oficial do TCE/TO
– OAB/TO nº 5.053; Hermógenes Alves Lima
Sales – OAB/TO nº 5.053;
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA POR MEIO DA RESOLUÇÃO PLENÁRIA TCE/TO Nº 732/2013.
REAJUSTAMENTO. MECANISMO DESTINADO A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE
APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO IMOTIVADA EM PROCESSO DE APOSTILAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. RECONVERSÃO DO PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO
O INTERREGNO DE 1 (UM) ANO ENTRE A
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E A
INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO
CONTRATUAL. ERRO FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE
DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. ILEGALIDADE.
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
relatados os presentes autos que tratam
da Tomada de Contas Especial convertida
por meio da Resolução Plenária TCE/TO Nº
732/2013, de 16/10/2003, decorrente dos
Termos de Apostilamentos relativos aos reajustamentos de preços das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª
a 9ª medições ao Termo de Subcontratação
do Contrato de nº 246/1997, cujo Termo de
Subcontratação teve a interveniência do então Departamento de Estradas de Rodagem
do Tocantins - DERTINS/TO, representado
pelo senhor José Edmar Brito Miranda, e foi
firmado entre a Empresa Sul Americana de
Montagens S/A - EMSA (Subcontratante) e
a empresa CSN Engenharia Ltda. (Subcontratada), cujo objeto foi a execução de parte
dos serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais na
Rodovia TO_387, trecho: Paranã/Príncipe,
com extensão de 89,00 Km (Lote 07)
Considerando que o reajuste nada mais
é que um mecanismo à manutenção do poder
aquisitivo da moeda, em virtude do processo
inflacionário e de sua desvalorização natural
por conta do transcurso do tempo
Considerando que Corte de Contas
tem distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por
si só não abarca a execução contratual.
Considerando que os elementos
configuradores do dano que ensejaram a
conversão do processo de apostilamento nesta tomada de contas especial foram
descaracterizados.
Considerando que a formalização
do apostilamento fora do prazo contratual
deve ser considerado erro formal que não
caracteriza dano ao erário.
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
Considerando que foi respeitada a
periodicidade mínima de 1 (um) ano para
se efetivar o primeiro reajuste, contados da
data da proposta.
Considerando que os reajustamentos
estão previstos no Contrato.
Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade dos cálculos.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:
8.1 rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
8.2 considerar não comprovada a
ocorrência de dano ao erário inicialmente
atribuído aos responsáveis;
8.3 determinar o retorno dos autos
à sua natureza original, qual seja: Classe de
Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considerar formalmente ilegais,
com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001
c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, os Apostilamentos relativos aos reajustamentos de
preços das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª a 9ª medições ao
Termo de Subcontratação do Contrato de
nº 246/1997, cujo Termo de Subcontratação
teve a interveniência do então Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins
- DERTINS/TO, representado pelo senhor
José Edmar Brito Miranda, e foi firmado entre a Empresa Sul Americana de Montagens
S/A - EMSA (Subcontratante) e a empresa
CSN Engenharia Ltda. (Subcontratada), cujo
objeto foi a execução de parte dos serviços
de terraplenagem, pavimentação asfáltica e
obras de arte especiais na Rodovia TO_387,
trecho: Paranã/Príncipe, com extensão de
89,00 Km (Lote 07)
8.4 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
8.5 determinar que seja comunicado
os responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com
a publicação da decisão no Boletim Oficial
deste Tribunal;
8.6 recomendar aos atuais responsáveis que:
8.6.1 nos casos em que for necessá-
8
rio promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações
temporárias, faça constar no processo, face
a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de
modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele
inicialmente adotado, conforme prevê o art.
65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93;
8.6.2 se abstenha de formalizar
apostilamento de reajustamento de preços
de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos
administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”;
8.7 após as formalidades legais, remeter
os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto
Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com
a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas,
Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 279/2015 – TCE/TO
PLENO
1. Processo nº: 1002/2004
2. Classe de assunto: 05. Tomada de Contas
2.1. Assunto: 04. Tomada de Contas Especial
por Conversão
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda
(CPF nº 011.030.161-72); Sérgio Leão (CPF nº
210.694.921-91); Ataíde de Oliveira (CPF nº
258.528.506-59); Adeuvaldo Pereira Jorge
(CPF nº 095.367.871-72); Manoel José Pedreira (CPF nº 060.815.681-72);
4. Entidade: Estado do Tocantins
4.1. Órgão: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos: Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO nº 6.019; Solano
Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433;
Ângela Marquez Batista – OAB/TO nº 5.053;
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA POR MEIO DA RESO-
Boletim Oficial do TCE/TO
LUÇÃO PLENÁRIA TCE/TO Nº 81/2014. REAJUSTAMENTO. MECANISMO DESTINADO
A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO
DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO PELA SIMPLES ANÁLISE FORMAL DO PROCESSO DE
APOSTILAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DANO. RECONVERSÃO DO PROCESSO
A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO.
RESPEITADO O INTERREGNO DE 1 (UM)
ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES.
APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA
DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO FORMAL.
EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES.
ILEGALIDADE.
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
relatados os presentes autos que tratam
da Tomada de Contas Especial convertida
por meio da Resolução Plenária TCE/TO Nº
81/2014, de 19/02/2014, decorrente do Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 16ª a 20ª medições e 21ª
medição final ao Contrato de nº 016/2001,
firmado entre o então Departamento de
Estradas de Rodagem do Tocantins_DERTINS e a empresa Umuarama Construção,
Terraplenagem e Pavimentação Ltda. (CNPJ
37.423.050/0001-91), cujo objeto era a execução dos serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais
na rodovia TO_245, trecho: Bielândia/Barra
do Ouro/Morro Grande com extensão de 65
Km, sendo os valores dos reajustamentos
de R$ 2.657.310,29 (dois milhões, seiscentos
e cinquenta e sete mil, trezentos e dez reais
e vinte e nove centavos) conforme o Termo de Apostila (fls. 49) e as Autorizações
de Pagamento nsº 0124/2004, 0125/2004,
0126/2004, 0127/2004, 0128/2004 e
0129/2004 (fls. 31/42).
Considerando que o reajuste nada
mais é que um mecanismo à manutenção
do poder aquisitivo da moeda, em virtude
do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do
tempo
Considerando que Corte de Contas
tem distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por
si só não abarca a execução contratual.
Considerando que os elementos
configuradores do dano que ensejaram a
conversão do processo de apostilamento nesta tomada de contas especial foram
descaracterizados.
Considerando que a formalização
do apostilamento fora do prazo contratual
deve ser considerado erro formal que não
caracteriza dano ao erário.
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
Considerando que foi respeitada a
periodicidade mínima de 1 (um) ano para
se efetivar o primeiro reajuste, contados da
data da proposta.
Considerando que os reajustamentos
estão previstos no Contrato.
Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade dos cálculos.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:
8.1 acolher parcialmente a preliminar
de prescrição, apenas para registrar a impossibilidade de aplicação de multa aos responsáveis, e rejeitar as demais preliminares.
8.2 considerar não comprovada a
ocorrência de dano ao erário inicialmente
atribuído aos responsáveis;
10.3 determinar o retorno dos autos
à sua natureza original, qual seja: Classe de
Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considerar formalmente ilegal,
com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001
c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Apostilamento relativo ao reajustamento de preços
das 16ª a 20ª medições e 21ª medição final
ao Contrato de nº 016/2001, fls. 49, firmado entre o então Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins_DERTINS
e a empresa Umuarama Construção, Terraplenagem e Pavimentação Ltda. (CNPJ
37.423.050/0001-91), cujo objeto era a execução dos serviços de terraplenagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais
na rodovia TO_245, trecho: Bielândia/Barra
do Ouro/Morro Grande com extensão de 65
Km, sendo os valores dos reajustamentos
de R$ 2.657.310,29 (dois milhões, seiscentos
e cinquenta e sete mil, trezentos e dez reais
e vinte e nove centavos).
8.4 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
8.5 determinar que seja comunicado
os responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com
a publicação da decisão no Boletim Oficial
deste Tribunal;
8.6 recomendar aos atuais responsáveis que:
9
8.6.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações
temporárias, faça constar no processo, face
a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de
modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele
inicialmente adotado, conforme prevê o art.
65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93;
8.6.2 se abstenham de formalizar
apostilamento de reajustamento de preços
de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos
administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”;
8.7 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para as providências de
mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da
Conceição, com a exceção do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a
Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 280/2015 – TCE/TO
PLENO
1. Processo nº: 2460/2004
2. Classe de assunto: 5. Tomada de Contas
2.1. Assunto: 2. Tomada de Contas Especial
por Conversão
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda;
Sérgio Leão; Adeuvaldo Pereira Jorge; Ataíde de Oliveira; José Francisco dos Santos
4. Entidade: Estado do Tocantins
4.1. Órgão: Secretaria da Infraestrutura
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos:
Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO nº 6.019;
Monique Severo e Silva – OAB/TO nº 5.495;
Ligia Oliveira Porto Reis – OAB/TO nº 6.449;
Solano Donato Carnot Damacena – OAB/
TO nº 2.433; Ângela Marquez Batista – OAB/
TO nº 5.053; Hermógenes Alves Lima Sales
– OAB/TO nº 5.053; Aline Ranielle de Sousa
Boletim Oficial do TCE/TO
– OAB/TO nº 4.458;
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA POR MEIO DA RESOLUÇÃO PLENÁRIA TCE/TO Nº 559/2014.
REAJUSTAMENTO. MECANISMO DESTINADO A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE
APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO DECORRENTE DE PARALISAÇÃO IMOTIVADA EM PROCESSO DE APOSTILAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. RECONVERSÃO DO PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO
O INTERREGNO DE 1 (UM) ANO ENTRE A
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E A
INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO
CONTRATUAL. ERRO FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE
DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. ILEGALIDADE.
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
relatados os presentes autos que tratam
da Tomada de Contas Especial convertida
por meio da Resolução Plenária TCE/TO
Nº 559/2014, que tem como referência o
Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 2ª, 3ª e 4ª medições
parciais e 5ª medição final do Contrato nº
152/98, o qual foi firmado pelo Estado do
Tocantins, por intermédio da então Secretaria dos Transportes e Obras, representada pelo senhor José Francisco dos Santos
- Secretário dos Transportes e Obras à época e a empresa Coceno – Construtora Centro Norte Ltda., representada pelo senhor
José Henrique Dahdah, tendo por objeto a
execução dos serviços de terraplenagem e
pavimentação urbana na cidade de Santa
Maria do Tocantins/TO. O Termo de Apostilamento em análise foi firmado pelo Estado
do Tocantins, por intermédio da Secretaria
da Infraestrutura - SEINF, representada pelo
senhor Sérgio Leão - Subsecretário da Infraestrutura à época, no valor de R$ 38.676,28
(trinta e oito mil, seiscentos e setenta e seis
reais e vinte e oito centavos).
Considerando que o reajuste nada
mais é que um mecanismo à manutenção
do poder aquisitivo da moeda, em virtude
do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do
tempo
Considerando que Corte de Contas
tem distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por
si só não abarca a execução contratual.
Considerando que os elementos
configuradores do dano que ensejaram a
conversão do processo de apostilamento nesta tomada de contas especial foram
descaracterizados.
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
Considerando que a formalização
do apostilamento fora do prazo contratual
deve ser considerado erro formal que não
caracteriza dano ao erário.
Considerando que foi respeitada a
periodicidade mínima de 1 (um) ano para
se efetivar o primeiro reajuste, contados da
data da proposta.
Considerando que os reajustamentos
estão previstos no Contrato.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:
8.1 considerar não comprovada a
ocorrência de dano ao erário inicialmente
atribuído aos responsáveis;
8.2 determinar o retorno dos autos
à sua natureza original, qual seja: Classe de
Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considerar formalmente ilegal,
com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001
c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Termo de
Apostilamento relativo ao reajustamento de
preços da 2ª, 3ª e 4ª medições parciais e 5ª
medição final do Contrato nº 152/98, o qual
foi firmado pelo Estado do Tocantins, por intermédio da então Secretaria dos Transportes e Obras, representada pelo senhor José
Francisco dos Santos - Secretário dos Transportes e Obras à época e a empresa Coceno – Construtora Centro Norte Ltda., representada pelo senhor José Henrique Dahdah,
tendo por objeto a execução dos serviços de
terraplenagem e pavimentação urbana na cidade de Santa Maria do Tocantins/TO. O Termo de Apostilamento em análise foi firmado
pelo Estado do Tocantins, por intermédio da
Secretaria da Infraestrutura - SEINF, representada pelo senhor Sérgio Leão - Subsecretário da Infraestrutura à época, no valor de
R$ 38.676,28 (trinta e oito mil, seiscentos e
setenta e seis reais e vinte e oito centavos);
8.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
8.4 determinar que seja comunicado
os responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com
a publicação da decisão no Boletim Oficial
deste Tribunal;
8.5 recomendar aos atuais responsá-
10
veis que:
8.5.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações
temporárias, faça constar no processo, face
a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de
modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele
inicialmente adotado, conforme prevê o art.
65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93;
8.5.2 se abstenha de formalizar
apostilamento de reajustamento de preços
de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos
administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”;
8.6 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para as providências de
mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da
Conceição, com a exceção do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a
Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 281/2015 – TCE/TO
PLENO
1. Processo nº: 01713/2004
2. Classe de Assunto: 5 – Tomada de Contas
ou Tomada de Contas Especial
2.1. Assunto: 2 – Tomada de Contas Especial – Conversão Conforme Resolução TCE/
TO nº 760/2013 – Pleno, Referente a Apostilamento do Reajuste de Preços da 1ª e 2ª
Medições Parciais e 3ª Final do Termo de
Subcontratação do Contrato nº 164/1998
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda –
CPF 011.030.161-72
Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91
Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59
Adeuvaldo
Pereira
Jorge
–
CPF
095.367.871-72
Empresa Construtora Três Pontos Ltda. –
CNPJ 37.241.270/0001-02
3.1. Interessado: Alvicto Ozores Nogueira –
Secretário da Infraestrutura
Boletim Oficial do TCE/TO
4. Entidade: Estado do Tocantins/Departamento de Estradas de Rodagem do
Tocantins
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos
Santos
7. Procuradores constituídos: Solano Donato
Carnot Damacena – OAB/TO 2.433, Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO 5.053,
Ângela Marques Batista – OAB/TO 1.079,
Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO 2.389,
Aline Ranielle de Sousa – OAB/TO 4.458,
Monique Severo e Silva – OAB/TO 5.495 e
Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO 6.019
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA POR MEIO DE RESOLUÇÃO PLENÁRIA. REAJUSTAMENTO
DE PREÇOS. MECANISMO DESTINADO A
MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA
MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO
DE EVENTUAL DANO DECORRENTE DE
PARALISAÇÃO IMOTIVADA EM PROCESSO
DE APOSTILAMENTO. RECONVERSÃO DO
PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO O INTERREGNO
DE 1 (UM) ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO
DAS PROPOSTAS E A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO
FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. ILEGALIDADE.
8. DECISÃO:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos que tratam da Tomada de
Contas Especial convertida por meio da
Resolução nº 760/2013 (fls. 136/139) e são
originários da Secretaria da Infraestrutura/
Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Tocantins - DERTINS/TO cujo
objeto era o Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 1ª e
2ª medições parciais e 3ª medição final ao
Termo de Subcontratação do Contrato de
nº 164/1998. O Termo de Subcontratação
teve a interveniência da então Secretaria de
Estado dos Transportes e Obras - SETO, representada pelo senhor José Francisco dos
Santos (CPF 040.700.386-04) – Secretário
dos Transportes e Obras à época e foi firmado entre a Empresa Sivana Engenharia
Ltda. (CNPJ 00.704.890/0001-12_Subcontratante) e a empresa Construtora Três Pontos Ltda. (CNPJ 37.241.270/0001-02_Subcontratada), cujo objeto foi a execução de
parte dos serviços pavimentação asfáltica
Urbana na cidade de Carmolândia-TO, com
extensão total de 8.181,82 m², sendo os valores dos reajustamentos concernentes à
Subcontratação de R$ 14.549,51 (quatorze
mil, quinhentos e quarenta e nove reais e
cinquenta e um centavos) conforme comprovante do SIAFEM (fls. 124), do Termo de
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
Apostila (fls. 29) e das Autorizações de Pagamento nº 0145/2004, nº 0146/2004 e nº
0147/2004 (fls. 23/27).
Considerando que o reajuste nada
mais é que um mecanismo à manutenção
do poder aquisitivo da moeda, em virtude
do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do
tempo
Considerando que Corte de Contas
têm distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por
si só não abarca a execução contratual.
Considerando que os elementos
configuradores do dano que ensejaram a
conversão do processo de apostilamento nesta tomada de contas especial foram
descaracterizados.
Considerando que a formalização
do apostilamento fora do prazo contratual
deve ser considerado erro formal que não
caracteriza dano ao erário.
Considerando que foi respeitada a
periodicidade mínima de 1 (um) ano para
se efetivar o primeiro reajuste, contados da
data da proposta.
Considerando que os reajustamentos
estão previstos no Contrato.
Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade dos cálculos.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:
8.1 considerar não comprovada a
ocorrência de dano ao erário inicialmente
atribuído aos responsáveis;
8.2 determinar o retorno dos autos
à sua natureza original, qual seja: Classe de
Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considerar formalmente ilegal,
com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001
c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 1ª e 2ª medições parciais e 3ª final
do Termo de Subcontratação do Contrato
de nº 164/1998, firmado entre o Estado do
Tocantins, com interveniência da então Secretaria dos Transportes e Obras - SETO, representada pelo senhor José Francisco dos
Santos (CPF 040.700.386-04) – Secretário
dos Transportes e Obras à época e foi fir-
11
mado entre a Empresa Sivana Engenharia
Ltda. (CNPJ 00.704.890/0001-12_Subcontratante) e a empresa Construtora Três Pontos Ltda. (CNPJ 37.241.270/0001-02_Subcontratada), cujo objeto foi a execução de
parte dos serviços pavimentação asfáltica
Urbana na cidade de Carmolândia-TO, com
extensão total de 8.181,82 m², sendo os valores dos reajustamentos concernentes à
Subcontratação de R$ 14.549,51 (quatorze
mil, quinhentos e quarenta e nove reais e
cinquenta e um centavos) conforme comprovante do SIAFEM (fls. 124), do Termo de
Apostila (fls. 29) e das Autorizações de Pagamento nº 0145/2004, nº 0146/2004 e nº
0147/2004 (fls. 23/27).
8.3 determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos
termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001
e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que
surtam os efeitos legais necessários;
8.4 determine que seja comunicado
os responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com
a publicação da decisão no Boletim Oficial
deste Tribunal;
8.5 recomende aos atuais responsáveis que:
8.5.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações
temporárias, faça constar no processo, face
a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de
modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele
inicialmente adotado, conforme prevê o art.
65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93;
8.5.2 se abstenha de formalizar
apostilamento de reajustamento de preços
de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos
administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”;
8.6 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para as providências de
mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro
Presidente Manoel Pires dos Santos. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os Conselheiros André de Matos Gonçalves, Alberto
Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, com
a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas,
Litza Leão Gonçalves. O resultado proclama-
Boletim Oficial do TCE/TO
do foi por maioria absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 282/2015 – TCE/TO
PLENO
1. Processo nº: 8210/2004
2. Classe de Assunto: 5 – Tomada de Contas
ou Tomada de Contas Especial
2.1. Assunto: 2 – Tomada de Contas Especial – Conversão Conforme Resolução TCE/
TO nº 410/2014 - Pleno, Referente a Apostilamento do Reajuste de Preços da 1ª e 2ª Medições Finais do Termo de Subcontratação
oriundo do Contrato nº 125/1998
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda –
CPF 011.030.161-72
Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91
Adeuvaldo
Pereira
Jorge
–
CPF
095.367.871-72
José Francisco dos Santos – CPF
040.700.386-04
3.1. Interessado: Alvicto Ozores Nogueira –
Secretário da Infraestrutura
4. Entidade: Estado do Tocantins/Departamento de Estradas de Rodagem do
Tocantins
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos
Santos
7. Procuradores constituídos: Dr. Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO 2.433, Dr.
Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO
5.053, Drª Ângela Marques Batista – OAB/
TO 1.079,
Dr. Pedro Martins Aires Júnior – OAB/TO
2.389,
Drª Aline Ranielle de Sousa – OAB/TO 4.458,
Drª Ligia Oliveira Porto Reis – OAB/TO 6.449
Drª Stéfany Cristina da Silva – OAB/TO 6.019
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVERTIDA POR MEIO DE RESOLUÇÃO PLENÁRIA. REAJUSTAMENTO
DE PREÇOS. MECANISMO DESTINADO A
MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA
MOEDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO
DE EVENTUAL DANO DECORRENTE DE
PARALISAÇÃO IMOTIVADA EM PROCESSO
DE APOSTILAMENTO. RECONVERSÃO DO
PROCESSO A SUA NATUREZA DE APOSTILAMENTO. RESPEITADO O INTERREGNO
DE 1 (UM) ANO ENTRE A APRESENTAÇÃO
DAS PROPOSTAS E A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES. APOSTILAMENTO FORMALIZADO FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO
FORMAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RECOMENDAÇÕES. ILEGALIDADE.
8. DECISÃO:
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos que tratam da Tomada de
Contas Especial por meio da Resolução nº
410/2014 - TCE - PLENO, fls. 187/189 e são
originários da Secretaria da Infraestrutura/
Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Tocantins - DERTINS/TO,
cujo objeto era o Termo de Apostilamento
relativo ao reajustamento de preços das
1ª e 2ª medições finais do Termo de Subcontratação oriundo do Contrato de nº
125/1998, firmado entre a empresa Villas
Boas e Silva Ltda. - Subcontratante (CNPJ nº
01.7772.036/0001-56) e a empresa Terplan
Terraplenagens e Planejamento Ltda. - Subcontratada (CNPJ nº 00.550.200/0001-18)
com a interveniência do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Tocantins, tendo como objeto a execução
de parte dos serviços de terraplenagem e
pavimentação asfáltica urbana na cidade
de Campos Lindos-TO, sendo os valores
dos reajustamentos de R$ 47.560,51 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) conforme o
Termo de Apostila (fls. 33) e as Autorizações de Pagamento nº 001400/2004 e nº
001401/2004 (fls. 27/28).
Considerando que o reajuste nada
mais é que um mecanismo à manutenção
do poder aquisitivo da moeda, em virtude
do processo inflacionário e de sua desvalorização natural por conta do transcurso do
tempo
Considerando que Corte de Contas
têm distinguido os processos de apostilamentos da apuração de eventual dano decorrente de paralisação imotivada, sob argumento de que a natureza do reajuste, por
si só não abarca a execução contratual.
Considerando que os elementos
configuradores do dano que ensejaram a
conversão do processo de apostilamento nesta tomada de contas especial foram
descaracterizados.
Considerando que a formalização
do apostilamento fora do prazo contratual
deve ser considerado erro formal que não
caracteriza dano ao erário.
Considerando que foi respeitada a
periodicidade mínima de 1 (um) ano para
se efetivar o primeiro reajuste, contados da
data da proposta.
Considerando que os reajustamentos
estão previstos no Contrato.
Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade dos cálculos.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
12
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:
8.1 considerar não comprovada a
ocorrência de dano ao erário inicialmente
atribuído aos responsáveis;
8.2 determinar o retorno dos autos
à sua natureza original, qual seja: Classe de
Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e considere formalmente ilegal,
com fulcro no artigo 110, da Lei nº1.284/2001
c/c art. 91, §2º, I, do R.I.TCE/TO, o Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 1ª e 2ª medições finais do Termo de
Subcontratação oriundo do Contrato de nº
125/1998, firmado entre a empresa Villas
Boas e Silva Ltda. - Subcontratante (CNPJ nº
01.7772.036/0001-56) e a empresa Terplan
Terraplenagens e Planejamento Ltda. - Subcontratada (CNPJ nº 00.550.200/0001-18)
com a interveniência do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Tocantins, tendo como objeto a execução
de parte dos serviços de terraplenagem e
pavimentação asfáltica urbana na cidade
de Campos Lindos-TO, sendo os valores
dos reajustamentos de R$ 47.560,51 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) conforme o
Termo de Apostila (fls. 33) e as Autorizações de Pagamento nº 001400/2004 e nº
001401/2004 (fls. 27/28).
8.3 determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos
termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001
e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que
surtam os efeitos legais necessários;
8.4 determine que seja comunicado
os responsáveis do teor da presente decisão, por meio processual adequado, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se com
a publicação da decisão no Boletim Oficial
deste Tribunal;
8.5 recomende aos atuais responsáveis que:
8.5.1 nos casos em que for necessário promover alterações aos contratos celebrados pelo Estado, inclusive paralisações
temporárias, faça constar no processo, face
a imposição legal, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, de
modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele
inicialmente adotado, conforme prevê o art.
65 e inciso I, da Lei nº 8.666/93;
8.5.2 se abstenha de formalizar
apostilamento de reajustamento de preços
de contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos
Boletim Oficial do TCE/TO
administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”;
8.6 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para as providências de
mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da
Conceição, com a exceção do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a
Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
ria de Estado de Obras, contratante, a Universidade do Tocantins, interveniente, e a
Construtora Andrade Gutierrez S/A, contratada, para execução dos serviços e obras de
terraplenagem, pavimentação, drenagem,
urbanização, construção dos prédios e demais obras civis e seus respectivos detalhes
executivos para implantação do Campus da
Universidade do Tocantins (UNITINS) em
Palmas-TO, no valor de R$ 13.971.097,20
(treze milhões novecentos e setenta e um
mil e noventa e reais e vinte centavos),
para ser concluído dentro do prazo de 540
(quinhentos e quarenta) dias. As despesas
provenientes da execução desta obra correram por conta da dotação orçamentária
22.54.08.44.208.3.005, elemento de despesa 45905100-80, com recursos financeiros do Tesouro do Estado do Tocantins
e convênio com o Ministério da Educação e
Cultura (fls. 6/12).
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
Considerando que não há qualquer
indício de dano ao erário.
RESOLUÇÃO Nº 283/2015 – TCE/TO
PLENO
Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade das despesas.
1. Processo nº: 10345/2004
2. Classe de assunto: 10. Contrato
2.1. Assunto: 10. Apostilamento
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda
– Ex-Secretário Estadual de Infraestrutura
(CPF nº 011.030.161-72); Sérgio Leão – Ex-Subsecretário Estadual de Infraestrutura
(CPF nº 210.694.921-91);
4. Entidade: Estado do Tocantins
5. Órgão: Secretaria da Infraestrutura
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos:
Solano Donato Carnot Damacena – OAB/
TO nº 2.433; Hermógenes Alves Lima Sales
– OAB/TO nº 5.053; Ângela Marquez Batista – OAB/TO nº 1.079; Pedro Martins Aires
Junior – OAB/TO nº 2.389;
Considerando que os apostilamentos são anotações contratuais que visam
a recomposição dos valores originalmente
avençados.
EMENTA: CONTRATO. TERMO DE
APOSTILAMENTO.
REAJUSTAMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE DANO AO ERÁRIO. ASSINATURA DOS
APOSTILAMENTOS FORA DO PRAZO DE
VIGÊNCIA CONTRATUAL. ERRO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ILEGALIDADE.
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
relatados os presentes autos que tratam
do Termo de Apostilamento dos Termos
de Apostilamentos decorrentes da correção monetária e dos reajustamentos da
19ª, 23ª, 26ª e 27ª medições do Contrato nº
313/1996, que foi firmado entre a Secreta-
Considerando que foi respeitada a
periodicidade mínima de 1 (um) ano.
Considerando que estão previstos no
Contrato.
Considerando que a confecção da
apostila, fora do prazo de vigência contratual, constitui irregularidade formal;
Considerando o posicionamento majoritário no sentido de que a pretensão punitiva prescreve no prazo de cinco anos.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, diante
das razões expostas pelo Relator em:
8.1 reconhecer de ofício a prescrição
quinquenal quanto a pretensão de se aplicar eventual multa aos responsáveis;
8.2 considerar formalmente ilegais os
Termos de Apostilamentos decorrentes da
correção monetária e dos reajustamentos
da 19ª, 23ª, 26ª e 27ª medições do Contrato nº 313/1996, que foi firmado entre a Secretaria de Estado de Obras, contratante, a
Universidade do Tocantins, interveniente,
e a Construtora Andrade Gutierrez S/A,
13
contratada, para execução dos serviços e
obras de terraplenagem, pavimentação,
drenagem, urbanização, construção dos
prédios e demais obras civis e seus respectivos detalhes executivos para implantação
do Campus da Universidade do Tocantins
(UNITINS) em Palmas-TO.
8.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais
necessários;
8.4 determinar que seja comunicado os responsáveis do teor da presente
decisão;
8.5 esclarecer aos responsáveis que
a decisão não elide a competência desta
Corte de Contas à fiscalização por meio de
inspeções ou auditorias;
8.6 determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de
recurso, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as medidas pertinentes.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da
Conceição, com a exceção do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a
Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
RESOLUÇÃO N° 284/2015– TCE
Pleno
1. Processo nº: 14431/2004 - Apostilamento
ao Contrato nº 214/1990
2. Classe de Assunto: 10 – Contrato.
2.1 Assunto: 10 – Termo de Apostilamento
concernente a atualização monetária de faturas não pagas, referentes à 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e
8ª medição parcial relativamente ao Contrato nº 214/1990
3. Responsável: Sérgio Leão – Ex-Subsecretário Estadual da Infraestrutura CPF nº
210.694.921-91.
4. Interessado: Construtora Ribeiro Lima
Ltda.
5.
Órgão:
Secretaria
Estadual
da
Infra-Estrutura-SEINF/TO.
Boletim Oficial do TCE/TO
6. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição.
7. Representante do Ministério Público junto
ao TCE-TO: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos.
8. Procurador constituído nos autos:
Não há
EMENTA: CONTRATO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATRASO NA QUITAÇÃO DAS MEDIÇÕES.
PAGAMENTO TREZE ANOS APÓS O DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO QUE
PUDESSE SUSPENDER OU INTERROMPER
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO. DANO CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO DEFINIDA. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL.
9. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes que versam sobre Termo de
Apostilamento concernente na atualização
monetária de faturas não pagas, referentes
à 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medição parcial relativamente ao Contrato nº 214/1990, ajuste
celebrado entre a citada Secretaria e a empresa Construtora Ribeiro Lima Ltda., o qual
tinha como objeto a execução das obras e
serviços para complementação (terraplenagem e revestimento primário) da Rodovia
TO-264, trecho: Arraias/Conceição do Tocantins, sub-trechos: Arraias/Altamira e Altamira/Conceição do Tocantins, cujo valor
inicial contratado foi de Cr$ 276.470.337,16
(duzentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e setenta mil, trezentos e trinta e sete
cruzeiros e dezesseis centavos), sendo que o
valor total desta atualização monetária corresponde a R$ 3.009.009,39 (três milhões,
nove mil, nove reais e trinta e nove centavos), despesa que correra por conta da Dotação Orçamentária 38450.2678.2013.4157,
Natureza da Despesa 44.90.51 e Fonte
00, todavia o valor efetivamente pago
conforme consulta ao SIAFEM somou R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Considerando que a Lei de Licitações
e Contratos Administrativos previu em seu
art. 65, § 8º, que as variações do quantitativo de moeda para atualizar o quantum
devido ao particular contratado devido a
perdas inflacionárias ou variações de índices de preços setoriais, não constituem alteração contratual, podendo, desse modo, ser
formalizados por simples apostila.
Considerando que atraso nos pagamentos contratuais sem motivação técnica
não tornam legítima a realização de despesa com atualização monetária, uma vez
que decorrem da falta de planejamento da
Administração.
Considerando que o crédito decor-
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
rente da atualização monetária encontra-se
prescrito e a Administração Pública, despida
de autorização legislativa, não poderia efetuar seu pagamento, sob pena de renúncia
tácita à prescrição consumada em seu favor.
Considerando que a conversão do
processo em Tomada de Contas Especial
enseja em economia processual, além de
enaltecer o efetivo e pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator, bem como o
disposto no Decreto Federal nº 20910/32.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, com supedâneo no art. 115 da LOTCE/TO e no art.
100 do RITCE/TO, em:
9.1. Determinar, em preliminar, a
conversão dos presentes Autos de nº
14431/2004, Apostilamento, em Tomada
de Contas Especial, em consenso com o art.
115, parágrafo único, da Lei nº. 1.284/2001,
de 17/12/2001 e com o art. 100, do RITCE/
TO, devendo-se a Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO proceder à reautuação
deste feito a fim de que seja alterada a etiqueta de identificação que passa a ser correspondente a Tomada de Contas Especial.
9.2. Notificar o responsável, Senhor
Sérgio Leão, Ex-Subsecretário da Secretaria
da Infraestrutura que subscreveu o Termo
de Apostila e a Nota de Empenho (fls. 104
e 109) do teor da Decisão por via postal,
através de carta registrada com aviso de
recebimento, remetendo-lhes cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que
fundamentam a Deliberação, nos termos do
art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO.
9.3. Determinar a publicação da
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO,
para que surta os efeitos legais necessários,
certificando-se nos autos o cumprimento
desta determinação.
9.4. Determinar a remessa dos presentes autos para a Coordenadoria de Diligência - CODIL proceder à CITAÇÃO do
responsável, o senhor Sérgio Leão – então
Subsecretário Estadual da Infraestrutura,
visando a apresentação das alegações de
defesa sobre os fatos apurados nos presentes autos, conforme apontado no Voto, em
especial quanto ao pagamento de dívida
prescrita, contrariando o disposto no Decreto Federal nº 20910/32, relativa atualização monetária da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições
parciais do Contrato nº 214/1990, formalizado pela apostila em apreço e/ou recolha
14
aos cofres estaduais a importância do dano
no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), atualizado pelos índices da legislação em vigor, nos termos dos artigos 81,
II; 85, III, “c”, §2º, “a” e art. 88 caput, todos
da Lei Estadual nº. 1.284/2001, c/c art. 77, II
do RITCE/TO, pois apesar do valor apostilado ser R$ 3.009.009,39 (três milhões, nove
mil, nove reais e trinta e nove centavos), só
restou comprovado nos autos o pagamento do valor inicialmente citado, ou seja, R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais),
9.5. Ao término do prazo da diligência, inicialmente, encaminhar os presentes
Autos para a 5ª Diretoria de Controle Externo – 5ª DICE, departamento responsável pela fiscalização da Secretaria Estadual
da Infraestrutura e, em seguida, remeter
ao Corpo Especial de Auditores, para pronunciamentos conclusivos, na conformidade dos artigos 196, inc. III e 198, parágrafo
único, ambos do Regimento Interno desta
Corte de Contas.
9.6. Posteriormente, encaminhar os
presentes Autos ao Ministério Público junto
ao Tribunal, nos termos do art. 145, inc. V, da
Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e dos artigos 198, parágrafo único e 373, § 1º, ambos
do RITCE/TO.
9.7. Por fim, retornem-se os Autos
a esta Relatoria para as medidas legais e
regimentais.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, André de
Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto
José Ribeiro da Conceição. Esteve presente
a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por
unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO N° 285/2015
PLENO
1. Processo nº: 575/2007 – II Volumes
2.Classe de Assunto:
2.1. Assunto: 10 – Contrato
10 – Apostilamento
3. Responsável: Anízio Costa Pedreira (CPF
nº 082.731.381-00)
4. Órgão: Secretaria Estadual dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente - SRHMA/TO
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Representante do Ministério Público de
Boletim Oficial do TCE/TO
Contas: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
7. Procurador Constituído nos Autos:
Não há.
EMENTA: APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. PREVISÃO
CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA PERIODICIDADE MÍNIMA DE 01 ANO, A CONTAR
DA DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO. CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
FORA DO PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO DA
OBRA. FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA
DE OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
FRENTE AO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
8. Decisão
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos que tratam de Termo de
Apostilamento (fls. 154/155), no valor de
R$ 3.427.306,19 (três milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e seis reais
e dezenove centavos) subscrito pelo Senhor
Anísio Costa Pedreira, Secretário de Recursos Hídricos e Meio Ambiente à época,
objetivando o pagamento dos Reajustes
dos Preços das 10ª a 12ª e 18ª a 22ª medições mensais, referentes ao Contrato nº
199/1997, assumido pela SRHMA, celebrado
entre a Secretaria de Estado da Agricultura
como contratante, e Empresa Sul Americana de Montagens – EMSA, como contratada. O objeto do contrato era a execução de
serviços de engenharia para construção de
três barragens em concreto ciclópico, no
Rio Urubu, autovertentes, com duas comportas de acionamento elétrico cada uma;
execução de dez estações de bombeamento dispostas em sistema de balsas flutuantes, que farão o recalque para os projetos
de irrigação; construção de 200 metros de
adutora principal e 4.000 de canais de distribuição e execução de um canal adutor
no Rio Formoso com extensão de 60.000
metros para abastecimento das áreas que
margeiam este Rio. Seu valor inicial é de R$
16.173.823,10 (Dezesseis milhões e cento e
setenta e três mil e oitocentos e vinte e três
reais e dez centavos), por conta da dotação
orçamentária 3301 04 14 077 2109, elemento de despesa 4590.51-25, fontes 100 e 199.
Considerando precedentes provenientes deste Plenário, com especial destaque para os autos nºs 7353/2013, Acórdão
nº 284/2015, de relatoria da Conselheira
Doris de Miranda Coutinho; 2244/2007,
Resolução nº 162/2015, de relatoria do
Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, bem como nas decisões também do
Tribunal Pleno, exaradas nos processos de
relatoria do Conselheiro Severiano José
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
Costandrade de Aguiar nºs 2163/2007,
Resolução nº 192/2015; 2245/2007, Resolução nº 193/2015; 2974/2007, Resolução nº 196/2015; 3760/2007, Resolução nº
197/2015; 2370/2007, Resolução nº 194/2015
e 2807/2007, Resolução nº 195/2007.
Considerando que a análise dos
apostilamentos deve se ater aos aspectos
legais e fáticos do reajustamento, com ênfase para a existência de previsão contratual, respeito à periodicidade mínima de um
ano, tendo como marco a data da proposta
ou do orçamento, além da formalização no
prazo de vigência contratual e a aplicação
dos índices adequados;
Considerando que a verificação
quanto à execução das obras deve ser realizada por meio de fiscalização, para, assim,
se aferir sobre eventual dano proveniente
do perecimento, da deterioração, do retardo imotivado da obra, bem como identificar aqueles que derem causa ao prejuízo
constatado;
Considerando que restou caracterizado que o apostilamento fora lavrado
fora do prazo de vigência contratual, tendo
como consequência a configuração de ilegalidade do termo, entretanto consta dos
autos o Termo de Reconhecimento de Dívida contemplando o valor do reajuste;
Considerando que a “correção”, através do reajuste, é legítima, posto tratar-se
de instrumento apropriado que visa estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro,
diante da elevação dos insumos que integram o custo do objeto contratual;
Considerando que não se encontra
amparo jurídico suficiente para imputação
de débito decorrente, diretamente, de uma
simples atualização nominal de valores sob
o fundamento da paralisação imotivada;
Considerando que diante da não
apresentação, por parte do gestor, de
eventual apuração de responsabilidade de
quem concorreu para o pagamento sem o
manto de cobertura contratual, proveniente do procedimento de Reconhecimento de
Dívida, tem-se por sobrepujado qualquer
sanção nesse sentido, uma vez que não lhe
fora oportunizado o constitucional direito
ao contraditório e à ampla defesa conquanto ao procedimento em referência, mesmo
porque resta demonstrada a ausência de
indício de prejuízo ao erário;
Considerando o teor do Voto exarado
nos presentes autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no arti-
15
go 95 do Regimento Interno em:
8.1 considere formalmente ilegal o
Termo de Apostilamento (fls. 154/155), no
valor de R$ 3.427.306,19 (três milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e seis
reais e dezenove centavos) subscrito pelo
Senhor Anísio Costa Pedreira, Secretário
de Recursos Hídricos à época, objetivando
o pagamento dos Reajustes dos Preços das
10ª a 12ª e 18ª a 22ª medições mensais, referentes ao Contrato nº 199/1997, assumido
pela SRHMA e celebrado entre a Secretaria
de Estado da Agricultura como contratante, e Empresa Sul Americana de Montagens – EMSA, como contratada, à vista de o
apostilamento ser lavrado fora da vigência
contratual, abstendo-se, por via direta, de
aplicar multa, pois entende-se prejudicado
tal desígnio, considerando a formalização
dos Termos de Reconhecimento de Dívidas,
instrumento adequado ao pleito que se analisa, de igual forma deixa-se de impor sanção, diante da não apresentação, por parte
do gestor, de eventual apuração de responsabilidade, uma vez que não lhe oportunizou o constitucional direito ao contraditório
e à ampla defesa.
8.2 determinar à Secretaria do Pleno que publique esta decisão no Boletim
Oficial do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, nos termos do art. 272 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do
Regimento Interno desta Corte e art. 5º da
Instrução Normativa nº 001/2012, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.3 cientificar o atual gestor da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, com cópia integral desta deliberação, recomendando para que se abstenha
de reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda
estejam pendentes de regularização;
8.4 cientificar o Procurador de Contas que funcionou nestes autos, com cópia
integral desta deliberação.
8.5 cumpridas as determinações,
remetam-se os autos à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para envio à origem.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da
Conceição, com a exceção do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Declarou-se impedido o
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes.
Esteve presente a Procuradora de Contas,
Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria absoluta.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril
de 2015.
Considerando que parte os Termos de Apostilamentos foram formalizados durante a vigência contratual e outra
parte foram formalizados fora da vigência
contratual.
RESOLUÇÃO Nº 286/2015 – TCE/TO
PLENO
Considerando que não ocorreram
paralizações imotivadas na execução deste
contrato.
1. Processo nº: 3809/2008
1.1 Apensos nº: 1684/2009; 3017/2009;
3018/2009;
3019/2009;
320/2009;
4184/2009;
4433/2008;
4745/2008;
5386/2008;
5397/2009;
5398/2009;
5399/2009;
7297/2008;
7400/2008;
7401/2008; 9023/2007
2. Classe de assunto: 10. Contrato
2.1. Assunto: 10. Apostilamento
3. Responsáveis: Anízio Costa Pedreira
Ex-Secretário Estadual dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente – SRHMA (CPF
nº 082731381-00); CMT Engenharia Ltda.
(CNPJ nº 17.194.077/0001-04) representada
por Francisco José de Moura Filho (CPF nº
110.306.074-00);
4. Entidade: Estado do Tocantins
5. Órgão: Secretaria Estadual dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente - SRHMA
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos:
não constituído;
EMENTA: CONTRATO. TERMO ADITIVO. ILEGAIS. REAJUSTAMENTO. INEXISTÊNCIA DA PARALIZAÇÃO IMOTIVADA.
PERIODICIDADE MÍNIMA RESPEITADA. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. PARTE DOS
APOSTILAMENTOS FORMALIZADO FORA
DO PRAZO CONTRATUAL. ERRO FORMAL.
ILEGALIDADE. PARTE DOS APOSTILAMENTOS FORMALIZADOS DENTRO DO PRAZO
CONTRATUAL. LEGALIDADE.
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
relatados os presentes autos que tratam
do 4º e 5º Termo Aditivo ao Contrato nº
010/2005 e dos Termos de Apostilamento decorrentes dos reajustamentos das 8ª,
9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª,
31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª,
42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª do
mesmo contrato, cujo objeto era execução
dos serviços de conservação, manutenção, inspeção, operação e segurança da
Barragem do EIXO 03, construída no Rio
Manuel Alves, em Dianópolis – TO, no valor de R$ 3.009.559,31 (três milhões nove
mil quinhentos e cinquenta e nove reais
e trinta e um centavos), com prazo inicial
de 12 (doze) meses. Despesas que correram por conta da Funcional Programática:
39010.20.544.0057.2348, Elemento de
Despesa: 44.90.51 – Despesas de Capital –
Investimentos – Aplicações Diretas – Obras
e Instalações, Fonte: 00 (fls. 03/10).
Considerando que respeitaram a periodicidade mínima de 1 (um) ano.
Considerando a manifestação técnica de que da correção dos cálculos dos
reajustamentos.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Pleno, diante
das razões expostas pelo Relator, com fulcro
no art. 294, inciso II, do Regimento Interno:
8.1 considerar ilegais o Quarto e o Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 010/2005 (fls. 163/165 dos Autos
nº 9023/2007 e fls. 261/263 dos Autos nº
4745/2008), tendo em vista a ofensa ao art.
65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, pois
promoveu um acréscimo de 137,28% ao valor inicialmente contratado;
8.2 aplicar multa, individual, de R$
5.000,00 (cinco mil reais) aos senhores Anízio Costa Pedreira (Ex-Secretário de Recursos Hídricos e Meio Ambiente) e José Edmar
Brito Miranda, que subscreveram o 4º e 5º
Termos Aditivos ao Contrato nº 010/2005,
com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei
Estadual nº 1.284/2001, combinado com
o art. 159, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, considerando especialmente a dimensão desta irregularidade e suas
consequências.
8.3 considerar formalmente legais os
Termos de Apostilamento decorrentes dos
reajustamentos das medições de nºs 8ª, 9ª,
10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 31ª, 32ª,
33ª, 34ª, 35ª, 36ª, referente ao Contrato nº
010/2005 que foi firmado entre a Secretaria dos Recursos Hídricos e a empresa CMT
Engenharia Ltda., para execução dos serviços de conservação, manutenção, inspeção, operação e segurança da Barragem do
EIXO 03, construída no Rio Manuel Alves,
em Dianópolis – TO;
8.4 considerar ilegais os Termos de
Apostilamento decorrentes dos reajustamentos das medições de nºs 37ª, 38ª, 39ª,
40ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª, 49ª,
50ª, referente ao Contrato nº 010/2005,
pois, foram subscritos durante o período de
16
vigência do 4º e 5º Termos Aditivos;
8.5 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, em conformidade com art. 341, §3°
do Regimento Interno, para que surta os
efeitos legais;
8.6 determinar que seja comunicado os Responsáveis do teor da presente
decisão;
8.7 esclarecer aos Responsáveis que
a decisão não elide a competência desta
Corte de Contas à fiscalização por meio de
inspeções ou auditorias;
8.8 determinar, após a certificação
do trânsito em julgado desta decisão, que a
Coordenadoria do Cartório de Contas adote
imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº
003/2013, que estabelece procedimentos
para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões.
8.9 após as formalidades legais remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para as providências de
mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da
Conceição, com a exceção do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a
Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 287/2015 – TCE/TO
PLENO
1. Processo nº: 7169/2008 – III volumes;
1.1 Apensos nº: 2931/2008 – VI volumes;
3380/2008;
3861/2008;
4542/2008;
5087/2008;
2. Classe de assunto: 10. Contrato
2.1. Assunto: 10. Apostilamento
3. Responsáveis: Anízio Costa Pedreira – Ex-Secretário Estadual de Recursos Hídricos e
Meio Ambiente (CPF nº 082.731.381-00); José
Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário Estadual de Infraestrutura (CPF nº 011.030.161-72);
4. Entidade: Estado do Tocantins
4.1. Órgão: Secretaria Estadual dos Recursos
Hídricos e Meio Ambiente
Boletim Oficial do TCE/TO
5. Relator: Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador(es) constituído(s) nos autos:
Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO
nº 2.433; Pedro Martins Aires Junior – OAB/
TO nº 2.389;
EMENTA: CONTRATO. TERMO DE
APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO. INEXISTÊNCIA DA PARALIZAÇÃO IMOTIVADA.
PERIODICIDADE MÍNIMA RESPEITADA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTAMENTO. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS.
8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e
relatados os presentes autos que tratam
do Termos de Apostilamentos decorrentes
dos reajustamentos da 9ª a 19ª e da 21ª a
44ª medições do Contrato nº 153/2004, firmado entre a Secretaria Estadual dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente – SRHMA,
contratante, a Secretaria da Infraestrutura
– SEINF e o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS, intervenientes, e de outro a empresa
EGESA Engenharia S/A, contratada, para
implementação das medidas, dos planos e
dos programas ambientais, que integram
o Plano Básico Ambiental – PBA, pertinente à implantação do Projeto Hidroagrícola
Sampaio, a ser implantado nos municípios
de Sampaio, Carrasco Bonito e Augustinópolis, no Estado do Tocantins, no valor de
R$ 3.938.903,50 (três milhões novecentos
e trinta e oito mil novecentos e três reais
e cinquenta centavos), para ser concluído
1.080 (mil e oitenta) dias. As despesas provenientes da execução destes serviços correram por conta da funcional programática
39010.20.607.0058.1023, elemento de despesa 44.90.51, Fonte 00 (fls. 3/10).
Considerando que não há indícios de
dano ao erário.
Considerando que foi respeitada a
periodicidade mínima de 1 (um) ano para
se efetivar o primeiro reajuste, contados da
data da proposta.
Considerando a manifestação técnica acerca da regularidade dos cálculos.
Considerando que os apostilamentos são anotações contratuais que visam
a recomposição dos valores originalmente
avençados.
Considerando que os reajustamentos
estão previstos no Contrato.
Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do
Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tri-
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
bunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Ordinária da Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo
Relator, com fulcro no art. 294, inciso II, do
Regimento Interno:
8.1 considerar legais os Termos de
Apostilamentos decorrentes dos reajustamentos da 9ª a 19ª e da 21ª a 43ª do Contrato nº 153/2004, firmado entre a Secretaria Estadual dos Recursos Hídricos e Meio
Ambiente – SRHMA, contratante, a Secretaria da Infraestrutura – SEINF e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS, intervenientes,
e de outro a empresa EGESA Engenharia
S/A, contratada, para implementação das
medidas, dos planos e dos programas ambientais, que integram o Plano Básico Ambiental – PBA, pertinente à implantação do
Projeto Hidroagrícola Sampaio, a ser implantado nos municípios de Sampaio, Carrasco Bonito e Augustinópolis, no Estado
do Tocantins;
8.2 considerar ilegal o Termo de
Apostilamento decorrente do reajustamento da medição de nºs 44ª, referente ao Contrato nº 153/2004, pois foi subscrito após o
termino da vigência contratual, conforme
especificado no item 9.8.1 do Voto, e aplicar
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao senhor
Anízio Costa Pedreira, Ex-Secretário Estadual de Recursos Hídricos e Meio Ambiente,
que assinou este Termo de Apostilamento,
Nota de Empenho e Autorização de Pagamento, com fundamento no art. 39, inciso II,
da Lei Estadual nº 1.284/2001, combinado
com o art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, em conformidade com art. 341, §3°
do Regimento Interno, para que surta os
efeitos legais;
8.4 determinar que seja comunicado os Responsáveis do teor da presente
decisão;
17
postas na Instrução Normativa TCE/TO nº
003/2013, que estabelece procedimentos
para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões;
8.8 após as formalidades legais, remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para as providências de
mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto José Ribeiro da
Conceição, com a exceção do Conselheiro
Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu voto divergente. Esteve presente a
Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 288/2015
Pleno
1. Processo nº: 12319/2012
2. Classe de Assunto: 6. Auditoria
2.1 Assunto: 7. Auditoria Operacional para
avaliação da Gestão Ambiental dos Municípios que recebem compensação financeira
da Usina Hidrelétrica do Lajeado
3. Responsável: Luiz Antônio Alves Saquetim
4. Órgão: Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins
4.1. Entidade Vinculada: Prefeitura de Brejinho de Nazaré/TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza
Luz Sobrinho
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves
7. Procurador Constituído nos autos: Não
atuou
8.5 recomendar aos atuas responsáveis que se abstenha de formalizar apostilamento de reajustamento de preços de
contratos com vigência encerrada, utilizando-se para esse fim dos procedimentos administrativos de “ajuste de contas ou reconhecimento de dívida”;
EMENTA: AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA DE BREJINHO DE NAZARÉ. ARQUIVAMENTO. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO. ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL.
8.6 esclarecer aos Responsáveis que
a decisão não elide a competência desta
Corte de Contas à fiscalização por meio de
inspeções ou auditorias;
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 12319/2013, que tratam da Auditoria Operacional realizada no município
de Brejinho de Nazaré - TO abrangendo os
exercício de 2010 a 2012, com o objetivo
de avaliar a gestão ambiental nos municípios que recebem compensação financeira
de recursos hídricos da Usina Hidrelétrica
(UHE) Luiz Eduardo Magalhães, e
8.7 determinar, após a certificação
do trânsito em julgado desta decisão, que a
Coordenadoria do Cartório de Contas adote
imediatamente todas as providências dis-
8. Decisão:
Boletim Oficial do TCE/TO
Considerando que foi protocolado
neste Tribunal de Contas o Plano de Ação
pelo município de Brejinho de Nazaré – TO;
Considerando o Despacho nº 04/2015
da Coordenadoria de Auditorias Especiais;
Considerando os Pareceres 708/2015
e 894/2015, do Corpo Especial de Auditores
e do Ministério Público junto a este Tribunal,
respectivamente;
Considerando ainda tudo mais que
dos autos constam;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento do art. 32 da Instrução Normativa TCE/TO nº 008/2003, de
03 de setembro de 2003 em:
8.1. determinar:
autos;
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
Usina Hidrelétrica do Lajeado
3 Responsável: Tereza Cristina Venturini
Martins,
CPF: 719.699.181.87
4 Órgão: Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins
4.1. Entidade Vinculada: Prefeitura de Porto
Nacional/TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza
Luz Sobrinho
6. Representante do Ministério Público Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves
7. Procurador Constituído nos autos: Não
atuou
EMENTA: AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA DE PORTO NACIONAL TO. ARQUIVAMENTO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE
TRIBUNAL DE CONTAS. ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DE PROTOCOLO
GERAL.
8.1.1 o arquivamento dos presentes
8.1.2 a publicação da decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 27 da Lei Estadual nº
1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;
8.1.3 a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão a responsável e ao atual
gestor para conhecimento.
8.2 após as formalidades regimentais, determine a remessa dos autos em epígrafe à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha, Doris de Miranda Coutinho,
os Conselheiros Substitutos José Ribeiro
da Conceição e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Napoleão de
Souza Luz Sobrinho. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 29 dias do
mês de abril de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 289/2015
Pleno
1. Processo nº: 12320/2012
2. Classe de Assunto: 6. Auditoria
2.1 Assunto: Auditoria Operacional para avaliação da Gestão Ambiental dos Municípios
que recebem compensação financeira da
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 12319/2013, que tratam Auditoria
Operacional realizada no município de Porto
Nacional abrangendo os exercício de 2010
a 2012, com o objetivo de avaliar a gestão
ambiental nos municípios que recebem compensação financeira de recursos hídricos da
Usina Hidrelétrica (UHE) Luiz Eduardo Magalhães, determinada por meio da Portaria nº
127, de 06 de março de 2012, e
Considerando o Despacho nº 06/2015
da Coordenadoria de Auditorias Especiais;
Considerando os Pareceres 695/2015,
do Corpo Especial de Auditores;
Considerando ainda tudo mais que
dos autos constam;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento do art. 32 da Instrução Normativa TCE/TO nº 008/2003, de
03 de setembro de 2003 em:
8.1. determinar:
autos;
8.1.1 o arquivamento dos presentes
8.1.2 a publicação da decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 27 da Lei Estadual nº
1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;
8.1.3 a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão a responsável e ao atual
gestor para conhecimento;
18
8.1.4 a intimação pessoal do representante do Ministério Público Especial junto
ao Tribunal de Contas, para conhecimento.
8.2 após as formalidades regimentais, determine a remessa dos autos em epígrafe à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha, Doris de Miranda Coutinho,
os Conselheiros Substitutos José Ribeiro
da Conceição e Leondiniz Gomes acompanharam o Relator, Conselheiro Napoleão de
Souza Luz Sobrinho. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O
resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 29 dias do
mês de abril de 2015.
ACÓRDÃO Nº 459/2015 – TCE
PLENO
1. Processo nº: 1.704/2013
1.1. Anexo nº: 6301/2006 (Tomada de Contas
Especial)
2. Classe de Assunto: 1. Recurso
2.1. Assunto: 1. Recurso Ordinário ref. ao
processo nº 6301/2006 de Tomada de Contas Especial por conversão (Resolução nº
190/2012-TCE-Plenário) de apostilamento
da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª medições parciais do
contrato nº 303/1998
3. Recorrente: Sérgio Leão (CPF nº
210.694.921-91) – ex-Subsecretário da Secretaria de Infraestrutura e José Edmar Brito
Miranda (CPF nº 011.030.161-72) – ex-Secretário da Secretaria de Infraestrutura
4. Ente da Federação: Governo do Estado do
Tocantins – TO
4.1. Entidade vinculada: Secretaria da Infraestrutura – SEINF
4.2. Órgão: Departamento de Estradas de
Rodagem – DERTINS
5. Relator da deliberação recorrida: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Relatora do Recurso Ordinário: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
8. Procurador(es) constituído(s) nos autos:
Solano Donato Carnot Damacena – OAB/
TO nº 2.433, Ângela Marques Batista – OAB/
TO nº 1.079, Hermógenes Alves Lima Sales
– OAB/TO nº 5.053 e Pedro Martins Aires Júnior, OAB/TO nº 2.389
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO
CONTRA O ACÓRDÃO Nº 71/2013 – TCE/
TO – 2ª CÂMARA, PROFERIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, QUE JULGOU
IRREGULARES AS CONTAS DO GESTOR,
Boletim Oficial do TCE/TO
IMPUTOU-LHE DÉBITO E APLICOU-LHE A
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 38 DA LEI Nº
1.284/2001. TERMO DE RECONHECIMENTO
DE DÍVIDA E APOSTILAMENTO REFERENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª E 5ª
MEDIÇÕES DO CONTRATO Nº 303/1998.
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E
DERTINS. CONHECIMENTO. ATOS DO ORDENADOR DE DESPESAS. EXERCÍCIO DE
2006. ARGUMENTOS INCAPAZES DE ELIDIR QUESTÃO RELATIVA A FORMALIZAÇÃO DE APOSTILAMENTO DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS APÓS A VIGÊNCIA DO
CONTRATO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E PAGAMENTO APÓS O PRAZO DE 05
(CINCO) ANOS DO ATO QUE ORIGINOU O
DIREITO DO PARTICULAR PLEITEAR ADMINISTRATIVAMENTE OU JUDICIALMENTE.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO PARTICULAR
FRENTE AO PODER PÚBLICO CONSUMADA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO Nº 537/2014
– TCE/TO – PLENO. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE E DA CONDENAÇÃO EM
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO RELATOR A QUO.
IMPROVIMENTO. DETERMINAÇÕES.
9. Decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto pelo ex-Secretário José
Edmar Brito Miranda e ex-Subsecretário
Sérgio Leão, por seus advogados elencados
em epígrafe, contra o Acórdão nº 71/2013 –
TCE/TO – 2ª Câmara (sessão ordinária de
19/02/2013), que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial
oriunda de conversão de processo de análise de apostilamento (Acórdão nº 190/2012
– TCE – Plenário), referente a correção monetária da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª medições parcial
do Contrato nº 303/1998, celebrado entre a
então Secretaria dos Transportes e Obras
do Estado do Tocantins e a empresa RUDRA
Engenharia Ltda. O contrato nº 303/1998,
decorrente da Concorrência nº 122/1998 foi
considerado formalmente legal, nos termos
da Resolução nº 10873/1999, de 03 de novembro de 1999.
Considerando que foram atendidos
os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: tempestividade, singularidade e legitimidade;
Considerando que nesta sede recursal o responsável reconhece a irregularidade relativa a formalização de termo de
apostilamento após a vigência do contrato;
Considerando a possibilidade jurídica
de pagamento de dívida legítima por meio
da formalização de processo autônomo de
reconhecimento de dívida, desde que não
consumada a prescrição;
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
Considerando que o reconhecimento
de dívida e o apostilamento foram emitidos
após decorridos mais de cinco anos do ato
que originou o direito do particular pleitear
administrativamente ou judicialmente a correção monetária pelo atraso no pagamento;
ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas
pela Relatora, em:
9.1 Conhecer do presente Recurso
Ordinário, com fundamento no art. 42, I e
46, da Lei nº 1.284/2001, para, no mérito,
negar-lhe provimento para manter o Acórdão nº 71/2013 – TCE/TO – 2ª Câmara (sessão ordinária de 19/02/2013), que julgou
irregulares as contas objeto da Tomada
de Contas Especial oriunda de conversão
de processo de análise de apostilamento
(Acórdão nº 190/2012 – TCE – Plenário),
referente a correção monetária das 1ª, 2ª,
3ª, 4ª e 5ª medições parcial do Contrato nº
303/1998, celebrado entre a então Secretaria dos Transportes e Obras do Estado do
Tocantins e a empresa RUDRA Engenharia
Ltda, sob a responsabilidade dos senhores
José Edmar Brito Miranda, Secretário à época e Sérgio Leão, Subsecretário à época, da
Secretaria da Infraestrutura.
9.2
Determinar ao atual Secretário de Infraestrutura, que adote as
seguintes providências a fim de corrigir a
ocorrência dos procedimentos inadequados
analisados nos autos, em especial, a Secretaria de Infraestrutura que se abstenha de
formalizar apostilamentos de reajustamento de preços de contratos com vigência
encerrada, utilizando-se para esse fim apenas dos procedimentos administrativos de
“ajuste de contas” ou “reconhecimento de
dívida”, com cautela quanto a ocorrência da
prescrição.
9.3
Determinar no âmbito interno, a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001
c/c o art. 341, §3º, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, para que surtam os
efeitos legais e necessários.
9.4
Determinar à Secretaria do
Pleno, que desde logo:
a)
Dê ciência ao atual Secretário da Infraestrutura, acerca das infrações
à Lei nº 8.666/93 constatada no exame do
contrato nº 303/1998, decorrente da Concorrência nº 122/1998, consistente na formalização de apostilamento após o fim da
vigência do contrato e termo de reconhecimento de dívida já prescrita;
b)
Dê ciência aos senhores
Sérgio Leão e José Edmar Brito Miranda,
19
bem como aos advogados constituídos nos
autos desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;
c)
Junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto
que a fundamentam, aos autos anexos nº
6301/2006 da Tomada de Contas Especial.
9.5
Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências relativas a adequação do rol
de responsáveis e demais providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do
Gabinete da Presidência.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha, Napoleão de Souza Luz
Sobrinho, os Conselheiros Substitutos José
Ribeiro da Conceição e Leondiniz Gomes
acompanharam a Relatora, Conselheira
Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão
Gonçalves. O resultado proclamado foi por
unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias, do mês de abril
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 460/2015
Pleno
1. Processo nº: 1948/2014 e apenso
8245/2005
2. Classe de assunto: 1 – Recurso
2.1. Assunto: 1 – Recurso Ordinário
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF: 011.030.161-72 – Secretário da Infraestrutura, à época e Sérgio Leão – CPF:
210.694.921-91 – Subsecretário da Infraestrutura, à época
4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura
5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador constituído nos autos: Solano
Donato Carnot Damacena - OAB/TO 2.433
- Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO
5.053
RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. CABIMENTO. CONHECIMENTO.
MANTER APLICAÇÃO DE MULTA E IMPUTAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
PARALIZAÇÕES. PAGAMENTO DA ATUA-
Boletim Oficial do TCE/TO
LIZAÇÃO MONETÁRIA FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. DÍVIDA
PRESCRITA.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 1948/2014 e apenso 8245/2005,
os quais se tratam de Recurso Ordinário Recurso Ordinário interposto pelos senhores
José Edmar Brito Miranda, Secretário da Infraestrutura, à época, e Sérgio Leão, Subsecretário da Infraestrutura, à época, por seu
procurador legalmente constituído Dr. Hermógenes Alves Lima Sales, contra decisão
proferida através do Acórdão nº 56/2014
- TCE/TO – Segunda Câmara, autos nº
8245/2005, o qual considerou ilegal a apostila decorrente do Contrato nº 304/1989.
Considerando que foram atendidos
os requisitos de admissibilidade legalmente
previstos para o presente Recurso Ordinário;
Considerando que restou caracterizado que o apostilamento fora lavrado fora
do prazo de vigência contratual, e no período que dívida já estava prescrita.
Considerando que os recorrentes não
apresentaram
argumentos/fundamentos
suficientes para ensejar a reforma total do
Acórdão nº 56/2014 - TCE/TO – Segunda
Câmara, autos nº 8245/2005, publicado no
Boletim Oficial TCE/TO nº 1.122, de 28 de fevereiro de 2014;
Considerando o entendimento exposto no parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas;
Considerando, enfim, tudo que dos
autos possa extrair,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos artigos 42, I,
43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º
1.284, de 2001, c/c o artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as
seguintes providências:
8.1. conhecer do presente Recurso
Ordinário interposto, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade
e, no mérito, negar-lhe provimento;
8.2. manter in totum o Acórdão nº
56/2014 - TCE/TO – Segunda Câmara, autos nº 8245/2005, publicado no Boletim
Oficial TCE/TO nº 1.122, de 28 de fevereiro
de 2014, determinando-se o seu integral
cumprimento.
8.3. determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação desta decisão
no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
Estado do Tocantins, nos termos do art. 27
da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341,
§3º do Regimento Interno desta Corte e art.
5º da Instrução Normativa n. 001/2012, para
que surta os efeitos legais necessários;
8.4. após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas para as providências
de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências
previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013,
do Gabinete da Presidência.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, André Luiz de Matos Gonçalves e
o Conselheiro Substituto José Ribeiro da
Conceição acompanharam o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, com a
exceção do Conselheiro Alberto Sevilha que
proferiu voto divergente. Esteve presente a
Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves. O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 461/2015
Pleno
1. Processo nº: 2243/2013 e anexo 3205/2005
2. Classe de assunto: 1 – Recurso
2.1. Assunto: 1 – Recurso Ordinário
3. Responsável: José Edmar Brito Miranda,
Secretário, e Sérgio Leão, Subsecretário
4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura
– Seinfra
5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas José Roberto Torres
Gomes
7. Procurador constituído nos autos: Solano
Donato Carnot Damacema, OAB/TO n. 2433
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRAPOR DECISÃO DIANTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, POR CONVERSÃO, DERIVADA DE APOSTILAMENTO.
JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE
DAS CONTAS, IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E
APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. TEMPESTIVIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE DEFESA: ARGUMENTOS INCAPAZES DE ELIDIR QUESTÃO
RELATIVA A FORMALIZAÇÃO DE APOSTILAMENTO PARA REAJUSTAMENTO DE
PREÇOS APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRA-
20
TO. REAJUSTAMENTO DE PREÇOS DA 13ª
A 18ª MEDIÇÕES E 20ª MEDIÇÃO FINAL DO
CONTRATO Nº 15/2002. ADEQUAÇÃO NA
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES. RESPEITO AO
INTERREGNO MÍNIMO DE UM ANO PARA A
PROMOÇÃO DO REAJUSTAMENTO. “CRÉDITO” NÃO PRESCRITO. APOSTILA FORA
DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA APOSTILA. FORMALIZAÇÃO DO
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DESPESAS APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO
POR MEIO DE PROCESSO AUTÔNOMO
DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. EXCLUSÃO DO DÉBITO E DA
MULTA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
FALHAS FORMAIS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO PROCESSO PARA A SUA SITUAÇÃO ORIGINAL DE APOSTILAMENTO. RECONVERSÃO. RECOMENDAÇÃO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. PUBLICAÇÃO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2243/2013, que tratam-se sobre
Recurso Ordinário interposto pelos senhores José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão,
respectivamente Secretário e Subsecretário
da Infraestrutura, à época, através do procurador constituído, Solano Donato Carnot
Damacema, contra decisão proferida através do Acórdão nº 96/2013 - TCE/TO – 2ª
Câmara, de 05/03/2013, o qual julgou irregulares as contas oriundas da Tomada de
Contas Especial por conversão, bem como
imputou débito, solidariamente, aos responsáveis, além de aplicação de multa, contas essas oriundas de Termo Apostilamento
referente ao pagamento de atualização monetária da 13ª a 18ª medições e 20ª medição
final do Contrato nº 15/2002, no valor total
de R$ 1.461.055,85 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, cinquenta e cinco
reais e oitenta e cinco centavos), celebrado
entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS)
e a EPENG – Empresa de Projetos de Engenharia Ltda, e
Considerando que foram atendidos
os requisitos de admissibilidade legalmente
previstos para o presente Recurso Ordinário;
Considerando que por ocasião da
análise dos elementos constantes do processo matriz (apostilamento), verificou-se
que o reajuste é devido, os índices foram
utilizados adequadamente, respeitou-se o
interregno mínimo de um ano para a promoção do reajustamento, bem como o “crédito” não estava prescrito;
Considerando que apenas remanesceu a impropriedade quanto ao inadequado
emprego de apostilamento, inclusive reconhecida tal inconsistência, por parte dos
Boletim Oficial do TCE/TO
Recorrentes;
Considerando que o emprego inadequado do apostilamento fora suplantado
pelos termos de reconhecimento de dívida,
tendo em vista a possibilidade jurídica de
pagamento de dívida legítima através da
formalização de processo autônomo do instituto citado ultimamente;
Considerando a ausência de dano ao
erário, um dos pressupostos necessários ao
regular processamento da Tomada de Contas Especial;
Considerando a necessidade de reconverter os presentes autos à sua natureza
inicial (apostilamento);
Considerando, enfim, tudo que dos
autos se possa extrair, inclusive de seu Voto,
parte integrante deste decisium,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante às razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos artigos 42, I,
43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº
1284, de 2001, c/c o artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências:
8.1 conhecer do presente Recurso
Ordinário, com fundamento no art. 42, I e
46, da Lei nº 1.284/2001, vez que preenche os pressupostos necessários para sua
admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, de modo a tornar insubsistente o Acórdão nº 96/2013 - TCE/
TO – Segunda Câmara (Proc. 3205/2005),
determinando o retorno dos autos ao seus
status inicial, qual seja: Classe de Assunto: 10 – Contrato; Assunto: 10 – Apostilamento, e, ato contínuo, considerar ilegal o
Apostilamento, com fulcro nos arts. 110 e
113, caput, ambos da Lei nº 1.284/2001, sob
o aspecto formal, sem cominação de multa, conforme consignado no item 9.37 do
Voto, referente ao pagamento de atualização monetária da 13ª a 18ª medições e 20ª
medição final do Contrato nº 15/2002, no
valor total de R$ 1.461.055,85 (um milhão,
quatrocentos e sessenta e um mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos),
celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins
(DERTINS) e a EPENG – Empresa de Projetos de Engenharia Ltda;
8.2 determinar à Secretaria do Pleno,
que cumpra os seguintes comandos:
8.2.1) proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do
art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c
art. 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
8.2.2) intime o Procurador de Contas
que atuou nestes autos, com cópia integral
desta deliberação;
8.2.3) junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, aos autos nº 3205/2005, referente a Tomada de Contas Especial.
8.2.4) encaminhe cópia desta decisão, acompanhada do relatório e voto que
a fundamentam, ao atual Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Tocantins, para que este adote
providências objetivando corrigir a ocorrência dos procedimentos inadequados analisados nos autos, com relevo, para que não
mais formalize apostilamentos de reajustamento de preços de contratos com vigência
encerrada, utilizando-se para esse fim apenas dos procedimentos administrativos de
“ajuste de contas” ou “reconhecimento de
dívida;
8.3 por fim, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral,
para as decorrentes providências e anotações devidas, bem como a devolução dos
autos à origem.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
José Ribeiro da Conceição acompanharam
o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu
voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves.
O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês
de abril de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 290/2015
PLENO
1. Processo nº: 2991/2007
2. Classe de Assunto: 10 – Contrato
2.1. Assunto: 10 – Apostilamento – Reajustamento de preço da 2ª a 6ª medição parcial
e 7ª medição final do Contrato nº 35/1997
oriundo da Concorrência Pública 306/1996
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Secretário da Infraestrutura, à época
e Wilson Luiz da Costa – Representante da
Contratada
4. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS)
5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes
6.
Representante
do
Ministério
21
Público:Procuradora-Geral de Contas Litza
Leão Gonçalves
7. Procurador constituído nos autos: não
atuou
EMENTA: APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA PERIODICIDADE MÍNIMA DE 01 ANO, A CONTAR DA
DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS.
CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO FORA
DO PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.
FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA FRENTE AO
PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO
DE DÍVIDA. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO GESTOR ATUAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 2991/2007, que versam sobre
o termo de apostilamento para reajuste de
preços da 2ª a 6ª medição parcial e 7ª medição final, no valor total de R$ 63.241,76
(sessenta e três mil, duzentos e quarenta e
um reais e setenta e seis centavos) referente
ao Contrato nº 35/1997, fls. 06/14, firmado
entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS)
e a Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda., tendo como objeto a execução
dos serviços de elaboração do projeto final
de engenharia para terraplanagem, pavimentação asfáltica e obras e artes especiais
da TO 201 - Trechos: Esperantina, Pedra de
Amolar; TO 201 - Axixá , Sítio Novo; TO 010 –
Araguatins, Augustinópolis e TO 415 – Mosquito, Nazaré, com 96,00 Km, e
Considerando precedentes provenientes deste Plenário, com especial destaque para a Resolução nº 162/2015 – TCE/
Pleno, de 18/03/2015;
Considerando que a análise dos
apostilamentos deve se ater aos aspectos
legais e fáticos do reajustamento, com ênfase para a existência de previsão contratual, respeito à periodicidade mínima de um
ano, tendo como marco a data da proposta
ou do orçamento, além da formalização no
prazo de vigência contratual e a aplicação
dos índices adequados;
Considerando que a verificação
quanto à execução das obras deve ser realizada através de fiscalização, para, assim,
se aferir sobre eventual dano proveniente
do perecimento, da deterioração, do retardo imotivado da obra, bem como identificar aqueles que derem causa ou prejuízo
constatado;
Considerando que restou caracte-
Boletim Oficial do TCE/TO
rizado que o apostilamento fora lavrado
fora do prazo de vigência contratual, tendo
como consequência a configuração de ilegalidade do termo, entretanto consta dos
autos o Termo de Reconhecimento de Dívida contemplando o valor do reajuste;
Considerando que a “correção”, através do reajuste, é legítima, posto tratar-se
de instrumento apropriado que visa estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro,
diante da elevação dos insumos que integram o custo do objeto contratual;
Considerando que não se encontra
amparo jurídico suficiente para imputação
de débito decorrente, diretamente, de uma
simples atualização nominal de valores sob
o fundamento da paralisação imotivada;
Considerando que diante da não
apresentação, por parte do gestor, de
eventual apuração de responsabilidade de
quem concorreu para o pagamento sem o
manto de cobertura contratual, proveniente do procedimento de Reconhecimento de
Dívida, tem-se por sobrepujado qualquer
sanção nesse sentido, uma vez que não lhe
fora oportunizado o constitucional direito
ao contraditório e à ampla defesa conquanto ao procedimento em referência, mesmo
porque resta demonstrada a ausência de
indício de prejuízo ao erário;
Considerando o teor do Voto exarado
nos presentes autos;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,
com fulcro no art. 95 do Regimento Interno:
8.1 considerar formalmente ilegal o
Termo de Apostilamento para reajuste de
preços da 2ª a 6ª medição parcial e 7ª medição final, no valor total de R$ 63.241,76
(sessenta e três mil, duzentos e quarenta e
um reais e setenta e seis centavos) referente
ao Contrato nº 35/1997, fls. 06/14, firmado
entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS)
e a Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda., à vista de o apostilamento ser
lavrado fora da vigência contratual, abstendo-se de aplicar multa, devido a não apresentação, por parte do gestor, de eventual
apuração de responsabilidade, uma vez que
não lhe oportunizou o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo
conforme assentado neste voto e, sobretudo, com base em precedentes deste Colegiado, com especial relevo para a Resolução
nº 162/2015 – TCE/Pleno, de 18/03/2015;
8.2. determinar à Secretaria do
Pleno para que proceda as seguintes
recomendações:
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
8.2.1) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do
Regimento Interno desta Corte e art. 5º da
Instrução Normativa nº 001/2012, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.2.2) cientifique o atual gestor da
Secretaria da Infraestrutura, com cópia integral desta deliberação, recomendando
para que se abstenha de reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação
dos atos administrativos aos exatos termos
da lei, caso ainda estejam pendentes de
regularização;
8.2.3) cientifique o Procurador de
Contas que funcionou nestes autos, com
cópia integral desta deliberação.
8.3 cumpridas as determinações,
remetam-se os autos à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para envio à origem.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
José Ribeiro da Conceição acompanharam
o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu
voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves.
O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril
de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 291/2015
PLENO
22
DADE MÍNIMA DE 01 ANO, A CONTAR DA
DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS.
CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO FORA
DO PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.
PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA.
AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO
APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2993/2007, que versam sobre o
Termo de Apostilamento para reajuste de
preços da 7ª medição final, no valor total
de R$ 10.128,71 (dez mil, cento e vinte e oito
reais e setenta e um centavos), referente ao
Contrato nº 170/2005, fls. 05/10, firmado
entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS)
e a empresa Meridional Engenharia Ltda,
tendo como objeto a execução dos serviços
de terraplenagem, revestimento primário,
obras de arte correntes e especiais na Rodovia TO-437/TO-164, trecho: entroncamento
TO-239/TO-164, Goianorte, com 46,09 Km
de extensão, e
Considerando precedentes provenientes deste Plenário, com especial
destaque para a Resolução nº 162/2015
– TCE/Pleno, aprovada em Sessão do dia
18/03/2015, Boletim Oficial TCE/TO nº 1.366
de 27.03.2015;
Considerando que a análise dos
apostilamentos deve se ater aos aspectos
legais e fáticos do reajustamento, com ênfase para a existência de previsão contratual, respeito à periodicidade mínima de um
ano, tendo como marco a data da proposta
ou do orçamento, além da formalização no
prazo de vigência contratual e a aplicação
dos índices adequados;
1. Processo nº: 2993/2007
2. Classe de Assunto: 10 – Contrato
2.1. Assunto: 10 – Apostilamento
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda
– CPF: 011.030.161-72 – Secretário da Infraestrutura, à época, e Marco Aurélio Aguiar de
Farias – Representante da Contratada
4. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS)
5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes
6. Representante do Ministério Público:
Procuradora-Geral de Contas Litza Leão
Gonçalves
7. Procurador constituído nos autos: não
atuou
Considerando que a verificação
quanto à execução das obras deve ser realizada através de fiscalização, para, assim,
se aferir sobre eventual dano proveniente
do perecimento, da deterioração, do retardo imotivado da obra, bem como identificar aqueles que derem causa a prejuízo
constatado;
EMENTA: APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA PERIODICI-
Considerando que a “correção”, através do reajuste, é legítima, posto tratar-se
de instrumento apropriado que visa esta-
Considerando que restou caracterizado que o apostilamento fora lavrado
fora do prazo de vigência contratual, tendo como consequência a configuração de
ilegalidade do termo, entretanto consta os
comprovantes de pagamento dos reajustes
devidos;
Boletim Oficial do TCE/TO
belecer o equilíbrio econômico-financeiro,
diante da elevação dos insumos que integram o custo do objeto contratual;
Considerando que não se encontra
amparo jurídico suficiente para imputação
de débito decorrente, diretamente, de uma
simples atualização nominal de valores sob
o fundamento da paralisação imotivada;
Considerando que diante da não
apresentação, por parte do gestor, de eventual apuração de responsabilidade de quem
concorreu para o pagamento sem o manto
de cobertura contratual, tem-se por sobrepujado qualquer sanção nesse sentido, uma
vez que não lhe fora oportunizado o constitucional direito ao contraditório e à ampla
defesa, mesmo porque resta demonstrada
a ausência de indício de prejuízo ao erário;
Considerando o teor do Voto exarado
nos presentes autos;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,
com fulcro no art. 95 do Regimento Interno:
8.1 considerar formalmente ilegal o
Termo de Apostilamento para reajuste de
preços da 7ª medição final, no valor total
de R$ 10.128,71 (dez mil, cento e vinte e oito
reais e setenta e um centavos), referente
ao Contrato nº 170/2005, fls. 05/10, firmado entre o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Tocantins (DERTINS) e a empresa Meridional Engenharia
Ltda, tendo como objeto a execução dos
serviços de terraplenagem, revestimento
primário, obras de arte correntes e especiais na Rodovia TO-437/TO-164, trecho:
entroncamento TO-239/TO-164, Goianorte, com 46,09 Km de extensão, à vista de o
apostilamento ser lavrado fora da vigência
contratual, abstendo-se de aplicar multa,
devido a não apresentação, por parte do
gestor, de eventual apuração de responsabilidade, uma vez que não lhe oportunizou
o constitucional direito ao contraditório e
à ampla defesa, tudo conforme assentado
neste voto e, sobretudo, com base em precedentes deste Colegiado, com especial
relevo para a Resolução nº 162/2015 – TCE/
Pleno, de 18/03/2015;
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
8.2.2. cientifique o atual gestor da
Secretaria da Infraestrutura, com cópia integral desta deliberação, recomendando
para que se abstenha de reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação
dos atos administrativos aos exatos termos
da lei, caso ainda estejam pendentes de
regularização;
8.2.3. cientifique o Procurador de
Contas que funcionou nestes autos, com
cópia integral desta deliberação.
8.3 cumpridas as determinações, remeter os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para envio à origem.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
José Ribeiro da Conceição acompanharam
o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu
voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves.
O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril
de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 292/2015
Pleno
8.2 determinar à Secretaria do
Pleno para que proceda as seguintes
recomendações:
1. Processo nº: 2492/2007
2. Classe de Assunto: 10 – Contrato
2.1. Assunto: 10 – Apostilamento – Reajustamento de preço da vigésima medição final
do Contrato nº 265/2002 – Concorrência
Pública 284/2002
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Secretário da Infraestrutura, à época,
CPF: 011.030.161-72; Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura, à época, CPF:
210.694.921-9
4. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes
6. Representante do Ministério Público:
Procuradora-Geral de Contas Litza Leão
Gonçalves
7. Procurador constituído nos autos: não
atuou
8.2.1. publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do
Regimento Interno desta Corte e art. 5º da
Instrução Normativa nº 001/2012, para que
surta os efeitos legais necessários;
EMENTA: APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA PERIODICIDADE MÍNIMA DE 01 ANO, A CONTAR DA
DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS.
CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO FORA
23
DO PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.
PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA.
FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
FRENTE AO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
GESTOR ATUAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2492/2007, que versam sobre o
termo apostilamento para reajuste de preço
da 20ª medição final, no valor total de R$
206.093,62 (duzentos e seis mil, noventa e
três reais e sessenta e dois centavos) referente ao Contrato nº 265/2002, fls. 10/17,
firmado entre o Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado do Tocantins e a
CMT Engenharia Ltda., tendo como objeto
a execução dos serviços de terraplenagem,
pavimentação asfáltica, drenagem e obras
de arte especiais e correntes da Rodovia
TO-374, trecho: Lagoa da Confusão / Marianópolis, sub-trecho: Km 70 / Marianópolis
– Lote-02, e
Considerando precedentes provenientes deste Plenário, com especial destaque para a Resolução nº 162/2015 – TCE/
Pleno, de 18/03/2015;
Considerando que a análise dos
apostilamentos deve se ater aos aspectos
legais e fáticos do reajustamento, com ênfase para a existência de previsão contratual, respeito à periodicidade mínima de um
ano, tendo como marco a data da proposta
ou do orçamento, além da formalização no
prazo de vigência contratual e a aplicação
dos índices adequados;
Considerando que a verificação
quanto à execução das obras deve ser realizada através de fiscalização, para, assim,
se aferir sobre eventual dano proveniente
do perecimento, da deterioração, do retardo imotivado da obra, bem como identificar aqueles que derem causa ao prejuízo
constatado;
Considerando que restou caracterizado que o apostilamento fora lavrado
fora do prazo de vigência contratual, tendo
como consequência a configuração de ilegalidade do termo, entretanto consta dos
autos o Termo de Reconhecimento de Dívida contemplando o valor do reajuste;
Considerando que a “correção”, através do reajuste, é legítima, posto tratar-se
de instrumento apropriado que visa estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro,
diante da elevação dos insumos que integram o custo do objeto contratual;
Boletim Oficial do TCE/TO
Considerando que não se encontra
amparo jurídico suficiente para imputação
de débito decorrente, diretamente, de uma
simples atualização nominal de valores sob
o fundamento da paralisação imotivada;
Considerando que diante da não
apresentação, por parte do gestor, de
eventual apuração de responsabilidade de
quem concorreu para o pagamento sem o
manto de cobertura contratual, proveniente do procedimento de Reconhecimento de
Dívida, tem-se por sobrepujado qualquer
sanção nesse sentido, uma vez que não lhe
fora oportunizado o constitucional direito
ao contraditório e à ampla defesa conquanto ao procedimento em referência, mesmo
porque resta demonstrada a ausência de
indício de prejuízo ao erário;
Considerando o teor do Voto exarado
nos presentes autos;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,
com fulcro no art. 95 do Regimento Interno:
8.1 considerar formalmente ilegal o
Termo de Apostilamento para reajuste de
preço da 20ª medição final, no valor total de
R$ 206.093,62 (duzentos e seis mil, noventa
e três reais e sessenta e dois centavos) referente ao Contrato nº 265/2002, fls. 10/17, firmado entre o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Tocantins e a CMT
Engenharia Ltda., à vista de o apostilamento ser lavrado fora da vigência contratual,
abstendo-se, por via direta, de aplicar multa, pois entende-se sobrepujado tal desígnio, considerando a formalização do Termo
de Reconhecimento de Dívida, instrumento
adequado ao pleito que se analisa, de igual
forma deixa-se de impor sanção, diante da
não apresentação, por parte do gestor, de
eventual apuração de responsabilidade,
uma vez que não lhe oportunizou o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo conforme assentado neste
voto e, sobretudo, com base em precedentes deste Colegiado, com especial relevo
para a Resolução nº 162/2015 – TCE/Pleno,
de 18/03/2015;
8.2 determinar à Secretaria do
Pleno para que proceda as seguintes
recomendações:
8.2.1) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do
Regimento Interno desta Corte e art. 5º da
Instrução Normativa n. 001/2012, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.2.2) cientifique o atual gestor da
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
Secretaria da Infraestrutura, com cópia integral desta deliberação, recomendando
para que se abstenha de reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação
dos atos administrativos aos exatos termos
da lei, caso ainda estejam pendentes de
regularização;
8.2.3) cientifique o Procurador de
Contas que funcionou nestes autos, com
cópia integral desta deliberação.
8.3 cumpridas as determinações, remeter os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para envio à origem.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
José Ribeiro da Conceição acompanharam
o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu
voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves.
O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril
de 2015.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 293/2015
Pleno
1. Processo nº: 2879/2007
2. Classe de Assunto: 10 – Contrato
2.1. Assunto: 10 – Apostilamento – Reajustamento de preço da quinta medição final do
Contrato nº 169/2005 oriundo do Edital de
Tomada de Preços para obras 018/2005
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Secretário da Infraestrutura, à época,
CPF: 011.030.161-72; Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura, à época, CPF:
210.694.921-9
4. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes
6. Representante do Ministério Público:
Procuradora-Geral de Contas Litza Leão
Gonçalves
7. Procurador constituído nos autos: não
atuou
EMENTA: APOSTILAMENTO. REAJUSTAMENTO DE PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA PERIODICIDADE MÍNIMA DE 01 ANO, A CONTAR DA
DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS.
CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO FORA
DO PRAZO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.
24
PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA.
AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO
APLICAÇÃO DE SANÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR ATUAL.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos autos de nº 2879/2007, que versam sobre o
apostilamento para reajuste de preço da 5ª
medição final, no valor total de R$ 6.395,01
(seis mil, trezentos e noventa e cinco reais
e um centavos) referente ao Contrato nº
169/2005, fls. 06/11, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins e a Dário Jardim Engenharia e Construção Ltda., tendo como objeto
a execução dos serviços de terraplenagem,
revestimento primário e obras de arte correntes, na rodovia TO-010, trecho: entroncamento TO-404 – Araguatins-TO – TO-201
– Trevo Buriti, com 33,50 km de extensão, e
Considerando precedentes provenientes deste Plenário, com especial
destaque para a Resolução nº 162/2015
– TCE/Pleno, aprovada em Sessão do dia
18/03/2015, Boletim Oficial TCE/TO nº 1.366
de 27.03.2015;
Considerando que a análise dos
apostilamentos deve se ater aos aspectos
legais e fáticos do reajustamento, com ênfase para a existência de previsão contratual, respeito à periodicidade mínima de um
ano, tendo como marco a data da proposta
ou do orçamento, além da formalização no
prazo de vigência contratual e a aplicação
dos índices adequados;
Considerando que a verificação
quanto à execução das obras deve ser realizada através de fiscalização, para, assim,
se aferir sobre eventual dano proveniente
do perecimento, da deterioração, do retardo imotivado da obra, bem como identificar aqueles que derem causa a prejuízo
constatado;
Considerando que restou caracterizado que o apostilamento fora lavrado
fora do prazo de vigência contratual, tendo como consequência a configuração de
ilegalidade do termo, entretanto consta os
comprovantes de pagamento dos reajustes
devidos;
Considerando que a “correção”, através do reajuste, é legítima, posto tratar-se
de instrumento apropriado que visa estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro,
diante da elevação dos insumos que integram o custo do objeto contratual;
Considerando que não se encontra
Boletim Oficial do TCE/TO
amparo jurídico suficiente para imputação
de débito decorrente, diretamente, de uma
simples atualização nominal de valores sob
o fundamento da paralisação imotivada;
Considerando que diante da não
apresentação, por parte do gestor, de eventual apuração de responsabilidade de quem
concorreu para o pagamento sem o manto
de cobertura contratual, tem-se por sobrepujado qualquer sanção nesse sentido, uma
vez que não lhe fora oportunizado o constitucional direito ao contraditório e à ampla
defesa, mesmo porque resta demonstrada
a ausência de indício de prejuízo ao erário;
Considerando o teor do Voto exarado
nos presentes autos;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,
com fulcro no art. 95 do Regimento Interno:
considerar formalmente ilegal o Termo de Apostilamento para reajuste de preços da 5ª medição final, no valor total de
R$ 6.395,01 (seis mil, trezentos e noventa e
cinco reais e um centavos) referente ao Contrato nº 169/2005, fls. 06/11, firmado entre
o Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Tocantins e a Dário Jardim
Engenharia e Construção Ltda., tendo como
objeto a execução dos serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras
de arte correntes, na rodovia TO-010, trecho: entroncamento TO-404 – Araguatins-TO – TO-201 – Trevo Buriti, com 33,50 km
de extensão, à vista de o apostilamento ser
lavrado fora da vigência contratual, abstendo-se de aplicar multa, devido a não apresentação, por parte do gestor, de eventual
apuração de responsabilidade, uma vez que
não lhe oportunizou o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo
conforme assentado neste voto e, sobretudo, com base em precedentes deste Colegiado, com especial relevo para a Resolução
nº 162/2015 – TCE/Pleno, de 18/03/2015;
8.4 determinar à Secretaria do
Pleno para que proceda as seguintes
recomendações:
8.2.1) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do
Regimento Interno desta Corte e art. 5º da
Instrução Normativa nº 001/2012, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.2.2) cientifique o atual gestor da
Secretaria da Infraestrutura, com cópia integral desta deliberação, recomendando
para que se abstenha de reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
dos atos administrativos aos exatos termos
da lei, caso ainda estejam pendentes de
regularização;
8.2.3) cientifique o Procurador de
Contas que funcionou nestes autos, com
cópia integral desta deliberação.
8.5 cumpridas as determinações, remeter os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para envio à origem.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
José Ribeiro da Conceição acompanharam
o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu
voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves.
O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de abril
de 2015.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 463/2015
PLENO
1. Processo nº: 11533/2012
2. Classe de Assunto: 01 – Recurso Ordinário
2.1 Assunto: 01 – Recurso Ordinário referente
a Prestação de Contas nº 1353/2009
3. Recorrente: Divino Eterno de Sousa
4. Órgão: Câmara Municipal de Bernardo
Sayão
5. Relator: Conselheiro Alberto Sevilha
6. Auditor: Fernando César Benevenuto
Malafaia
7. Representante do Ministério Público: Raquel Medeiros Sales de Almeida
8. Advogado: Não atuou
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PREFEITO.
VIOLAÇÃO DO INCISO I, §2 DO ART. 29-A
CF. PROCEDENTE.
9. Decisão:
9.1- VISTOS, relatados e discutidos
os autos nº 11533/2012 , que trata de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Divino
Eterno Sousa, Ex. Presidente da Câmara
Municipal de Bernardo Sayão, em desfavor
do Acórdão nº 832/2012 – Primeira Câmara,
exarado nos Autos nº 01353/2009, por meio
do qual este Tribunal de Contas julgou irregular a prestação de contas de ordenador
de despesas referente ao exercício de 2008,
da Câmara Municipal de Bernardo Sayão,
25
aplicando ao recorrente multa no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais).
9.2 Considerando taxatividade do
Art. 29-A, da Constituição Federal de 1988,
quanto a responsabilidade tanto do Chefe
do Legislativo como do Chefe do Executivo,
não trazendo situações de responsabilidade
solidaria.
9.3 Considerando que a responsabilidade pela aplicação do disposto no artigo
29-A, “caput”, da Constituição Federal é do
chefe do Poder Executivo Municipal
9.4 Considerando que o Art. 29, §2,
I, da CF, não cabe interpretação extensiva nem analógica por se tratar de norma
penalizadora.
9.5 Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Conselheiro
Relatora, o qual é parte integrante desta
decisão.
9.6 - ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas pelo Relator,
e com fundamento nos arts. 46 e 47 da Lei
nº 1.284/2001 c/c arts. 228 a 231 do RI-TCE/
TO, em:
I - Conheça o presente Recurso Ordinário interposto tempestivamente pelo
Senhor Divino Eterno de Sousa, para dar
provimento no mérito.
II –Desconsidere a impropriedade do
item 10.5 do voto do Acórdão nº 832/2010
– TCE/TO – 1º Câmara, quanto a descumprimento do art. 29-A, Constituição Federal
de 1988.
III - Exclua multa, do item 9.2, do
Acórdão nº 832/2012 – TCE/TO – 1ª Câmara,
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada ao Recorrente Divino Eterno de Sousa.
IV – Altere o item 9.1, do Acórdão nº
832/2012 – TCE/TO – 1ª, para do Julgar REGULAR COM RESSALVAS, a prestação de
contas do Senhor Divino Eterno de Sousa,
Presidente à época, da Câmara Municipal
de Bernardo Sayão, exercício 2008, mantendo-se incólume os demais termos do
Acórdão.
V. Determine a remessa dos autos à
Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
a fim de que surta os efeitos legais, bem
como cientifique os requerente Sr. Divino
Eterno Sousa, gestor à época, bem como o
representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou
nos presentes autos, para conhecimento,
por meio processual adequado.
Boletim Oficial do TCE/TO
VI Sejam os autos enviados ao Cartório de Contas para adoção das providencias
de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se a Coordenadoria de Protocolo Geral para cumprimento
das disposições contidas na portaria TCE/
TO n.º 365, de 19 de maio de 2010.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. A
Conselheira Doris de Miranda Coutinho, os
Conselheiros André de Matos Gonçalves,
Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto
José Ribeiro da Conceição acompanharam
o Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes, com a exceção do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho que proferiu
voto divergente. Esteve presente a Procuradora de Contas, Litza Leão Gonçalves.
O resultado proclamado foi por maioria
absoluta.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 29 dias do
mês de abril de 2015.
DECISÕES SINGULARES
DESPACHOS
SEGUNDA RELATORIA
1. Expediente nº: 4286/2015
2. Classe de assunto: 15 – Expediente
2.1. Assunto: 1 – Consulta acerca da aplicação
e interpretação de Lei
3. Consulente: Regiane de Alcântara Silva
Moraes – Secretária de Educação e Cultura
do Município de Colinas – TO
4. Órgão: Secretaria de Educação e Cultura
do Município de Colinas – TO/Fundo municipal de Educação
5. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos
Gonçalves
6. Procurador constituído nos autos: não há
7. DESPACHO N.º 344/2015
7.1 Versam os presentes autos sobre
Consulta formulada pela Senhora Regiane
de Alcântara Silva Moraes – secretária de
Educação e Cultura do município de Colinas
– TO, acerca da aplicação da Lei Federal nº
9766/98.
7.2 Da análise dos autos, denota-se
que a petição está subscrita por autoridade
incompetente, já que o artigo 150 do Regimento Interno prevê, taxativamente, os legitimados para deduzir consultas no âmbito
deste Tribunal de Contas, e, nesse sentido,
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
na esfera municipal, nos termos do inciso II,
do §1°, do referido artigo, somente o Prefeito e o Presidente da Câmara detêm tal
prerrogativa.
7.3 Assim sendo, com fulcro no inciso I, no inciso II do § 1º e no § 2º, todos do
artigo 150 do Regimento Interno deste Tribunal, e, ainda, por aplicação analógica do
artigo 223, IV, e § 1º, também do Regimento
Interno, indefiro liminarmente o presente
expediente.
7.4 Alerto a parte interessada para
que na hipótese de superveniente interesse
do ente municipal consulente na renovação
da consulta, a mesma, além da observância
das regras atinentes a legitimidade, deverá ser instruída com as demais formalidades exigidas pelo sobredito artigo 150, em
especial com parecer do órgão técnico ou
jurídico, consoante inciso IV do precitado
dispositivo.
7.5 Remeta-se o presente à Secretaria do Pleno – SEPLE para que proceda à
publicação desta decisão no Boletim Oficial
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o disposto no
art. 223, §1º do RITCE/TO, a fim de que surta os efeitos legais.
7.6 Após, à CODIL – Coordenadoria
de Diligência, para cientificar a Senhora Regiane de Alcântara Silva Moraes – secretária
de Educação e Cultura do município de Colinas – TO, pelo meio processual adequado,
com fulcro no art. 27 da Lei Orgânica deste
Sodalício, alertando-a que o prazo para interposição de recurso inicia-se com a publicação no Boletim deste Tribunal.
7.7 Ato contínuo, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para
arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Segunda Relatoria, em
Palmas, Capital do Estado, em 05 de maio
de 2015.
André Luiz de Matos Gonçalves
Conselheiro Titular da 2ª Relatoria
TERCEIRA RELATORIA
1. Processo de nº: 10700/2014
2. Classe de Assunto: 1. Recurso
2.1. Assunto: 4 – Embargos de Declaração – Referente ao processo nº 4421/2013
– Pedido de Reexame – Referente ao processo nº 2948/2011 – Prestação de Contas
Consolidadas
3. Recorrente/Embargante: Baltazar Rodrigues – Prefeito à época
4. Órgão: Tribunal de Contas do Estado do
26
Tocantins.
5. Relator: Conselheiro Substituto Orlando
Alves da Silva
6. Procurador Constituído: Dr. Renato Duarte
Bezerra – OAB –TO4296.
8. DESPACHO nº 182/2015
8.1 Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos
pelo Senhor Baltazar Rodrigues, Prefeito
de Arapoema-TO à época, contra a Deliberação do Tribunal Pleno exarada por
meio da Resolução nº 805/2014-TCE/TO-Pleno, de 03/12/2014, disponibilizada no
Boletim Oficial do TCE/TO nº 1303 do dia
08/12/2014, com data de publicação no dia
09/12/2014, a qual, conheceu do Pedido de
Reexame, interposto conta o Parecer Prévio
nº 43/2013-Primeira Câmara, exarado no
Processo nº 2948/2011 e deu-lhe provimento parcial para manter a rejeição das contas
consolidadas do embargante, referentes ao
exercício de 2010, apenas para excluir das
razões de decidir o repasse ao Poder Legislativo feito em valor superior ao limite
constitucional.
8.2 A presente peça recursal foi
interposta pelo Embargante e autuada
nesta Corte de Contas no dia 15/12/2014
(segunda-feira).
8.3 Em síntese é o que consta dos autos. DECIDO:
8.4 O sistema recursal nesta Corte de
Contas é disciplinado pela Lei nº 1.284/2001,
de 17/12/2001 no art. 42, e faculta ao sucumbente interpor irresignação a fim de que alcance a reavaliação das decisões proferidas
neste Colendo Tribunal.
8.5 Ao regular os recursos, o Regimento Interno desta Corte de Contas o faz
no Capítulo IX, Seção I, a partir do art. 222
. Os Embargos de Declaração é tratado, especificamente, no art. 238 , mas impondo-se em relação a todos eles o respeito aos
pressupostos básicos de conhecimento.
8.6 Na Lei nº. 1.284/2001, os Embargos estão normatizados nos artigos 55 a 58
da precitada lei, que assinala o prazo de 05
(cinco) dias para sua interposição, contados
da publicação da decisão no órgão oficial
de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial
do Estado, em petição dirigida ao Relator,
na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, assinalando, ainda, que os Embargos de Declaração
suspendem o prazo para a interposição de
outros recursos.
8.7 Assim sendo, o processamento de
cada uma das espécies recursais no âmbito
deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de ad-
Boletim Oficial do TCE/TO
missibilidade, quais sejam: o cabimento da
espécie recursal, a legitimidade, o interesse
para recorrer, assim como a tempestividade.
8.8 Outrossim, o art. 223 do RITCE/
TO, das disposições gerais dos recursos
(Capítulo IX_Seção I), impõe as hipóteses
em que as petições dos recursos devem ser
indeferidas liminarmente.
8.9 Desta feita, os pressupostos providencialmente acima assinalados, bem assim
as hipóteses previstas no art. 223 do RITCE/
TO são questões preliminares que condicionam o conhecimento e posteriormente a
análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso.
8.10 In casu, a interposição dos Embargos de Declaração não se mostra cabível, em consenso com o artigo 59 da Lei
Estadual nº 1.284/2001, pois, do Parecer
Prévio emitido sobre as contas dos Prefeitos
Municipais somente caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo. E, mesmo
se cabível fosse, também seria indeferido liminarmente, na medida em que não há que
se falar em omissão da decisão que pudesse
ensejar sua modificação, estará evidenciado
nesta decisão monocrática.
8.11 Sabe-se que no âmbito jurídico
a sentença - do latim “sententia”, originado
de “sententiendo” do verbo “sentire”, significa “o sentir do juiz”. Na respeitável lição
do inesquecível Mestre Hely Lopes Meirelles
: “As atividades dos Tribunais de Contas do
Brasil expressam-se fundamentalmente em
funções técnicas opinativas, verificadoras,
assessoradoras e jurisdicionais administrativas, desempenhadas simetricamente tanto
pelo TCU quanto pelos Estados-membros,
do Distrito Federal e dos Municípios que os
tiverem...”(grifei).
8.12 Desta feita, se as decisões das
Cortes de Contas se revestem dos atributos de “jurisdicionais administrativas”, os
Conselheiros que compõem este Egrégio
Tribunal, assim como os Órgãos do Poder
Judiciário, também devem se prevalecer do
verbo “sentire” para pronunciarem os seus
convencimentos. E foi exatamente assim,
privilegiando tais aspectos que o Relator
proferiu o voto acatado pelo Plenário através da deliberação atacada.
8.13 Analisando-se detidamente as
razões expendidas no voto adutor e, por
conseguinte, a decisão questionada, não há
que se cogitar a contradição e/ou obscuridade, posto que o Parecer Prévio e decisão
que julgou o Pedido de Reexame, refletiu a
motivação e fundamentação embasada pelas razões expostas no voto.
8.14 Ademais disso, negligencia, ain-
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
27
da, o Embargante que o convencimento
motivado do Juiz o desobriga de responder
a todos os argumentos das partes, assim
como o de ater-se aos fundamentos por elas
indicados, com supedâneo no Princípio do
Livre Convencimento Motivado conforme
pacificado pelos tribunais pátrios, in verbis:
TRF2_EDAMS 51583.2001.51.01003620-0 e
TRF2_EDAC 138191.97.02.14431-0.
Reexame, interposto conta o Parecer Prévio
nº 43/2013-Primeira Câmara, exarado no
Processo nº 2948/2011 e deu-lhe provimento parcial para manter a rejeição das contas
consolidadas do embargante, referentes ao
exercício de 2010, apenas para excluir das
razões de decidir o repasse ao Poder Legislativo feito em valor superior ao limite
constitucional.
8.15 Neste particular, verifica-se, em
verdade, que o Embargante pretende rediscutir o mérito da deliberação, sendo inadmissível a discussão da matéria de mérito
em sede de embargos declaratórios, pois
quaisquer irresignação neste sentido reclama via própria, ou seja, não tem cabida a
interposição dos embargos aclaratórios que
visam reexame de questões já enfrentadas
pela decisão impugnada, nem se prestam
para volver reestudo das matérias jurídicas já tratadas, mas somente se legitima
sua interposição para clarificar obscuridade, dirimir contradição ou suprir omissão,
pressupostos que, mesmo se presentes no
presente caso, padeceriam diante do não
cabimento da espécie ao caso.
8.22 Consigno, por fim, que apesar
dos embargos terem sido interpostos em
face da Resolução nº 805/2014-TCE/TO-Pleno, a pretensão do recorrente é valer-se
da via transversa para mudar o Parecer Prévio nº 43/2013, já reformado parcialmente
pelo único recurso cabível à matéria. Alerto,
contudo, que nada obsta ao embargante
promover nova investida quando do julgamento das contas a ser efetuado pelo Poder
Legislativo de Arapoema-TO.
8.16 Nesse sentido, acerca da impossibilidade do exame de mérito via embargos
declaratórios, vale transcrever entendimento da Primeira Câmara do TCU proferido
no Proc. 015.152/1992-8 sob a relatoria do
Min. Rel. Iram Saraiva: “Assinala-se inicialmente que as razões trazidas pelo embargante objetiva declaradamente modificar
o mérito da decisão recorrida não cabendo
aqui analisá-los, por não se tratar de recurso adequado para esse tipo de exame. Os
embargos são opostos, tão somente, para
corrigir obscuridade, contradição e omissão
na decisão guerreada, não se prestando ao
exame de mérito.”
8.17 Conjugando-se com a melhor
doutrina, invoco os ensinamentos da professora Sonia Márcia Hase Baptista, retirado
do periódico Revista dos Tribunais, destacado no voto do acórdão acima citado, o qual
conjuga harmoniosamente com o caso em
comento. In verbis: “O embargante precisa
invocar o vício da decisão (omissão, contradição, obscuridade), para que o recurso
caiba, e precisa demonstrar-lhe a efetiva
ocorrência na espécie, para que o recurso
proceda. A existência real do vício é pressuposto da procedência do recurso.”
8.18 Posto isso, ante a evidência do
não cabimento de embargos de declaração
em face de parecer prévio por manifesta
vedação legal, artigo 59 da Lei Estadual nº
1.284/2001, prevalece à decisão vergastada
contida na Resolução nº 805/2014-TCE/TO-Pleno, de 03/12/2014, disponibilizada no
Boletim Oficial do TCE/TO nº 1303 do dia
08/12/2014, com data de publicação no dia
09/12/2014, a qual, conheceu do Pedido de
8.23 Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas já delineadas, INDEFIRO LIMINARMENTE OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO (Autos Eletrônico de
nº 10700/2014) interpostos pelo ora Embargante Baltazar Rodrigues, Prefeito de
Arapoema -TO à época, em desfavor do
Resolução nº 805/2014-TCE/TO-Pleno, de
03/12/2014, disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1303 do dia 08/12/2014,
com data de publicação no dia 09/12/2014,
tendo em vista que o mesmo não se mostra cabível à matéria, conforme se verifica
pelo disposto no artigo 59 da Lei Estadual
nº 1.284/2001.
8.24 Determino, a juntada deste despacho aos Autos de nº 2948/2011 e
4421/2013.
8.25 Determino, outrossim, o envio
dos presentes Autos de nº 10700/2014-Embargos de Declaração para a Secretaria do
Pleno - SEPLE a fim de que cientifique os
embargantes, valendo-se, por analogia, do
art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO, adotando-se,
se for o caso, o disposto pela Instrução Normativa nº 001/2012, de 07/03/2012.
8.26 Determino, ainda, que a Secretaria do Pleno - SEPLE providencie à publicação do presente despacho no Boletim
Oficial deste Sodalício, nos termos do § 1º,
do art. 223, do RITCE/TO.
8.27 Determino, também, que a Secretaria do Pleno - SEPLE proceda à juntada
da certificação da publicação deste despacho, aos Autos de nº 2948/2011 e 4421/2013.
8.28 Por fim, determino, depois
da adoção das medidas acima elencadas pela Secretaria do Pleno - SEPLE, que
seja procedida à remessa destes Autos
de nº 10700/2014-Embargos de Declaração, bem assim dos Autos de nº 2948/2011
Boletim Oficial do TCE/TO
e 4421/2013, para a Coordenadoria de
Protocolo-Geral-COPRO a fim de que
proceda à anexação destes Autos de nº
10700/2014-Embargos de Declaração aos
Autos de nº 2948/2011, devendo-se, posteriormente, serem encaminhados para a
Coordenadoria do Protocolo Geral-COPRO.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Terceira Relatoria, em
Palmas, Capital do Estado, aos 14 dias do
mês de abril de 2015.
Conselheiro Substituto Orlando Alves
da Silva
Convocação nº 34/2015
Relator
CORPO ESPECIAL DE AUDITORES
DESPACHOS
1. Processo nº 00782/2015; Anexos
5595/2014; 6994/2014
2. Classe de Assunto: 1. Recurso
2.1. Assunto: 4. Embargos de Declaração ref.
processo nº 6994/2014
3. Responsáveis: Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador; Simão Moura Fé Ribeiro – Gestor; Mariana Cardoso de
Souza – Controle Interno
4. Origem: Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína
5. Entidade Vinculada: Prefeitura Municipal
de Araguaína
6. Relator: Conselheiro Substituto MOISÉS
VIEIRA LABRE
7. Relator da Deliberação Recorrida: Conselheiro Substituto MOISÉS VIEIRA LABRE
8. Representante do Ministério Público: Não
atuou
9. Procurador Constituído nos Autos: Roger
de Mello Ottaño – OAB-TO nº 2583 – Maurício Cordenonzi – OAB – TO nº 2223-B – Renato Duarte Bezerra – OAB-TO nº 4296
10. DESPACHO Nº 606/2015
10.1. Tratam os presentes autos de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelos senhores Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador; Simão Moura
Fé Ribeira – Gestor e Mariana Cardoso de
Souza – Controle Interno, todos da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína
– TO, visando modificar os termos do Acórdão nº 82/2015 – Pleno, de 09/02/2014,
exarado nos Autos nº 6994/2014, que conheceu do Recurso Ordinário interposto pelos ora recorrentes e negou-lhe provimento,
mantendo, por conseguinte, os termos do
Acórdão nº 460/2014, referente a aplicação
de multa pela intempestividade no envio
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
das informações ao SICAP/CONTÁBIL, referente a 1ª remessa de 2014.
10.2. O recurso de embargos foi considerado tempestivo pela Secretaria do
Plenário, através da Certidão de Tempestividade n° 656/2015, a qual determina, ainda, o envio dos autos ao Gabinete da Sexta
Relatoria, nos moldes do artigo 56, da LO/
TCE-TO.
10.3. Por meio do Despacho nº
192/2015 este Conselheiro Substituto determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar o Processo nº 6994/2014 e ‘retirar o nome de Simão
Moura Fé Ribeiro, uma vez que o recurso foi
interposto apenas por Diego Henrique Pires
Oliveira Costa Castro e Mariana Cardoso de
Souza, conforme procurações anexas’.
10.4. A Coordenadoria de Protocolo
Geral por intermédio do Termo de Apensamento/Anexação nº 092/2015, cumpriu
parte o Despacho, apenas em relação a anexação dos processos.
10.5. É o relatório.
Dos Embargos de Declaração
10.6. Pois bem. Recurso de Embargos
de Declaração é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado no julgamento de competência das
Câmaras e do Tribunal Pleno, nos casos em
que a decisão contiver obscuridade, dúvida,
contradição ou omitir ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se, consoante previsto no art. 55 da Lei Estadual nº 1.284/2001
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins).
10.7. Primeiramente, convém esclarecer que não consta dos autos que o senhor
Simão Moura Fé Ribeiro tenha outorgado
procuração aos advogados acima mencionados para representá-lo e/ou interpor o
presente recurso em desfavor do Acórdão
TCE-TO nº 82/2015 – Pleno.
10.8. Outrossim, vejo que o presente
recurso é tempestivo e legítimas as partes
recorrentes no que se refere ao senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro –
Contador e senhora Mariana Cardos de Souza – Chefe do Controle Interno, ambos da
Secretaria de Infraestrutura de Araguaína.
Das Razões
10.9. Pois bem. Analisando as razões
de mérito dos recorrentes, vejo que alegam
omissão e contradição no julgado. Porém,
não indicam precisamente em que ponto a
decisão é omissa, contraditória ou obscura.
10.10. Como visto, os Embargos de
28
Declaração têm como pressupostos únicos:
a) corrigir a decisão proferida nos casos em que ela for obscura;
b) contiver dúvidas ou contradição e,
c) esclarecer sobre pontos em que o
Relator da decisão deveria se pronunciar e
não fez.
10.11. No processo civil entende-se
que os embargos de declaração “É o recurso destinado a pedir ao prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradições existentes na
decisão.”
O significado:
Obscura – quando não for compreensiva, inteligível.
Contradição – quando ele se contradiz na própria sentença ou acórdão.
Omissão – quando ele não se pronuncia em questão relevante ao processo.
10.12. Também é condição indispensável dos embargos declaratórios que a
parte, ao interpô-lo, deverá apontar expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão.
10.13. No caso, os recorrentes não indicam pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios da decisão, alegam apenas que o
atraso da primeira remessa e do orçamento
de 2014 decorreram ‘de lentidão no sistema SICAP do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para o processamento das
informações’.
10.14. Afirmam, ainda, que não são os
responsáveis pelo envio das remessas das
informações contábeis, uma vez que o Município de Araguaína contratou a empresa
Públicas Soluções Ltda. – ME para realização das informações contábeis.
10.15. Esclarecem que o contabilista oficiou o Tribunal de Contas no dia 30
de abril de 2014 informando que todas as
informações contábeis dos entes públicos
já estavam prontas para serem remetidas
ao TCE.
10.16. Argumentam que o contador
responde tão somente pela escrituração
e processamento dos dados contábeis, os
quais encontravam-se concluídos, conforme noticiados por ele ao TCE e ao Secretário Municipal da Fazenda de Araguaína.
Análise
10.17. Compulsando os autos nº
Boletim Oficial do TCE/TO
6994/2014 – anexo, que versa sobre o
Recurso Ordinário interposto pelos recorrentes, verifico que na peça inaugural os
recorrentes não fizeram qualquer menção a inexistência de culpa pelo atraso nas
remessas.
10.18. No Recurso Ordinário, alegaram apenas falhas no Sistema SICAP (inconsistências e/ou incompatibilidades de
leitura dos dados entre o sistema remetente
e o sistema destinatário (softwares), a aplicação dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade e a boa-fé dos recorrentes.
Não há nenhuma alusão de que a responsabilidade pelas remessas caberia, à época,
exclusivamente a empresa Públicas Soluções Ltda. – ME.
10.19. No entanto, agora, em sede
de recurso de Embargos Declaratórios
alegam que não podem ser responsabilizados por atos alheios à sua vontade, já
que, segundo demonstram, oficiaram ao
Secretário da Fazenda de Araguaína e ao
Tribunal de Contas, respectivamente, nos
dias 29 e 30 de abril de 2014, informando
que a empresa Públicas Solução Ltda. – ME
é a única responsável pela disponibilização
das informações ao TCE, e que os dados
contábeis já estavam concluídos e prontos
para serem remetidos nas datas citadas
anteriormente.
10.20. Com base no acima exposto
pedem, excepcionalmente, efeitos infringentes ao recurso, no sentido de modificar a decisão embargada, com fundamento em julgados do Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal, como
segue:
Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão
embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente
no resultado do julgamento (STF-1a Turma,
RE 207.928-6-SP-Edc!, rei. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs.,
v.u., DJU 15.5.93, sec. 1e p. 54)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO
DE INSTRUMENTO – PREMISSA EQUIVOCADA - INFORMAÇÃO PRESTADA ANTERIORMENTE À DECISÃO COLEGIADA PELO
JUIZ DA CAUSA ONDE ‘| IMPLICITAMENTE
OCORREU A REVOGAÇÃO DO ATO . • RECORRIDO - Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente. Recuso provido
para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. Excepcionalmente os embargos de
declaração podem ser admitidos com efeitos, infringentes, para modificar o conteúdo
da decisão embargada guando se escancarar que o julgamento foi assentado em premissa equivocada. JTAPR – Edcl 148655101
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
- (10407) - Curitiba - 5a C.CÍv. - Rei. Juiz
Edson Vidal Pinto - DJPR 17.03.2000) (sem
grifo no original)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Excepcionalmente,
em homenagem à decisão justa e à instrumentalidade do processo, confere-se
efeito infringente aos embargos de declararão. STJ – Edcl-REsp 177161 – RJ – 6ª –
Rel Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU
12.04.1999
10.21. Pois bem. Com base nos Ofícios
nº 04/2014, de 20.04.2014 e nº 05/2014, de
30.04.2014, procuram os recorrentes se eximirem de qualquer responsabilidade pelo
atraso das remessas, nestes termos:
“Ofício n° 04/2014.
29
ZENDA 17.380.242/0001-50
3.8 SECRETARIA MUNICIPAL DECAPTAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS
17.387.360/0001-90
3.9 SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO 17.387.148/0001-23
3.10
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTE» CULTURA E LAZER
17.387.208/0001-08
3.11 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 17.387179/0001-84
3.12 SECRETARIA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO 17.387.108/0001-81
3.13 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA | 17.387437/0001-22
Ao Sr.
ALBERTO SOUSA BRITO
MD. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
FAZENDA
ARAGUAINA - TOCANTINS
Araguaina - To, 29 de abril de 2014.
Senhor Secretário,
3.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO. MEIO AMBIENTE E CIÊNCIA E TECNOLOGIA 17.387.295/0001-01
3.15
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
17.380.265/0001-65
3.16
SECRETARIA
DO DESENVOLVIMENTO
17.387.081/0001-27
MUNICIPAL
ECONÔMICO
1. Considerando o prazo de vencimento para o envio do SICAP CONTÁBIL
do Orçamento e 1º Bimestre cie 2014 ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins se
dará em 30.04.2014;
4. Considerando que a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, é a responsável pela disponibilização das informações ao Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins;
2. Considerando o Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade n°
1128/2013 entre esta Empresa e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINA através
da Secretaria Municipal da Fazenda;
5. Considerando que os dados contábeis dos mencionados órgãos já estão
concluídos e prontos para serem remetidos ao Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins;
3. Considerando que os órgãos municipais que estão sob nossa responsabilidade técnica são os seguintes:
6. Vimos por intermédio deste comunicar à V. Sa. que os dados contábeis necessários ao envio das remessas já foram
disponibilizados a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, dependendo única e
exclusivamente da mesma, para as devidas
remessas;
3.1
17.383.347/0001-44
3.2 FUNAMC
CONTROLADORIA
00.237.347/0001-52
3.3 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
11.046.759/0001-21
3.4 GABINETE
17.380.275/0001-09
DO
PREFEITO
3.5. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
17.435.294/0001-87
3.6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 17.387.125/0001-19
3.7 SECRETARIA MUNICIPAL DA FA-
7. Ressaltamos que esta empresa se
exime de qualquer responsabilidade, caso
haja atraso no envio das remessas do orçamento e 1º Bimestre do exercício de 2014,
tendo em vista que ao que nos cabe já foi
realizado.
8. Ao ensejo, reiteramos protestos de
alta estima e consideração.
“Ofício n° 05/2014.
Ao Ilmo. Sr. Conselheiro
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
José Wagner Praxedes
MD. Presidente do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins
Palmas - TO
Palmas - To, 30 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
PLANEJAMENTO. MEIO AMBIENTE E CIÊNCIA E TECNOLOGIA 17.387.295/0001-01
3.15
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
17.380.265/0001-65
3.16
SECRETARIA
DO DESENVOLVIMENTO
17.387.081/0001-27
MUNICIPAL
ECONÔMICO
1. Considerando o prazo de vencimento para o envio do SICAP CONTÁBIL
do Orçamento e 1º Bimestre cie 2014 ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins se
dará em 30.04.2014;
4. Considerando que a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, é a responsável pela disponibilização das informações ao Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins;
2. Considerando o Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade n°
1128/2013 entre esta Empresa e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINA através
da Secretaria Municipal da Fazenda;
5. Considerando que os dados contábeis dos mencionados órgãos já estão concluídos e prontos para serem remetidos ao
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
3. Considerando que os órgãos municipais que estão sob nossa responsabilidade técnica são os seguintes:
3.1
17.383.347/0001-44
CONTROLADORIA
3.2 FUNAMC 00.237.347/0001-52
3.3 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
11.046.759/0001-21
3.4 GABINETE
17.380.275/0001-09
DO
PREFEITO
3.5. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
17.435.294/0001-87
6. Vimos por intermédio deste comunicar à V. Sa. que os dados contábeis necessários ao envio das remessas já foram disponibilizados a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES
LTDA. - ME, dependendo única e exclusivamente da mesma, para as devidas remessas
7. Ressaltamos que esta empresa se
exime de qualquer responsabilidade, caso
haja atraso no envio das remessas do orçamento e 1º Bimestre do exercício de 2014,
tendo em vista que ao que nos cabe já foi
realizado.
8. Ao ensejo, reiteramos protestos de
alta estima e consideração.”
3.8 SECRETARIA MUNICIPAL DECAPTAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS
17.387.360/0001-90
10.22. Ocorre que os embargos declaratórios não é o instrumento próprio para
se analisar o mérito das alegações dos recorrentes, as quais visam, exclusivamente,
modificar o mérito da decisão do Tribunal
de Contas. Os embargos, repito, tem por
objetivo corrigir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do julgado e, eventualmente, em razão do reexame da matéria,
atribuir-lhes os efeitos infringentes como
consequência.
3.9 SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO 17.387.148/0001-23
10.23. A propósito, vale citar aqui o
seguinte entendimento doutrinário:
3.10
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
17.387.208/0001-08
“(...) É bastante comum asseverar,
mormente na prática forense de primeira
e segunda instâncias, que os embargos
de declaração não têm “efeitos modificativos” ou, o que é mais usual, “efeitos infringentes”, ambas expressões querendo
significar que o recurso – assim tipificado
pelo artigo 496, inciso IV, do Código de
Processo Civil – não pode reformar a decisão embargada.
3.6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 17.387.125/0001-19
3.7 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 17.380.242/0001-50
3.11 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 17.387179/0001-84
3.12 SECRETARIA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO 17.387.108/0001-81
3.13 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA | 17.387437/0001-22
3.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE
O entendimento, porém, não deve
prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil.
30
O artigo 463, inciso II, do Código
de Processo Civil é expresso na admissão
de que o juízo prolator da sentença pode
modificá-la a propósito do julgamento dos
embargos de declaração.
O que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no
reconhecimento de que a decisão, superada
a obscuridade, a contradição ou a omissão,
é incompatível com a anterior.
Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da
decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código
de Processo Civil.
Com efeito, o referido dispositivo
legal consagra o efeito substitutivo dos
recursos.
A jurisprudência pátria é pacífica
nesse sentido: “O efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez quando
houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ-Corte Especial ED em AI
305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes
Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
É equivocado, contudo, que os
embargos de declaração sejam opostos
para rever, pura e simplesmente, decisões
jurisdicionais.
O objeto dos aclaratórios nunca é
o reexame da decisão, embora este possa
ocorrer, consoante já sinalizado, como mera
consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando
utilizados para: a) correção de erro material
manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do
julgado pode ser apenas a consequência do
provimento dos EDcl, mas não seu pedido
principal, pois isso caracterizaria pedido
de reconsideração, finalidade estranha aos
EDcl”.
O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão.
O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e
tão-somente circunstancial, um verdadeiro
Boletim Oficial do TCE/TO
“pedido sucessivo”, no sentido de que ele só
pode ser apreciado se o pedido principal for
acolhido.(grifei)
Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que
há afirmação de obscuridade, contradição
ou omissão, é que os declaratórios devem
ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores.
Somente nessa hipótese é que os
embargos de declaração estariam a pretender fazer as vezes de outros recursos, o que
não pode ser tolerado à luz do princípio da
unirrecorribilidade.”
10.24. Por unirrecorribilidade entende se: “...ressalvadas as hipóteses legais,
impede a cumulativa interposição, contra
o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de
conhecimento o segundo recurso, quando
interposto conta a mesma decisão.” (STF. AI
N. 688291/SP, rel Ministro Celso Mello, julgado em jj. 8/04/2008, DJE 06/06/2008.)
10.25. O art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dispõe em seu art.
239 o seguinte:
“Art. 239. Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, serão apresentados ao
Relator, em petição fundamentada, na qual
deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omissão.
Parágrafo único. Será, desde logo,
indeferida liminarmente a petição manifestamente protelatória ou que não indicar o
ponto que tiver de ser declarado.”
Decisão
10.26. Desse modo, não é possível
nestes autos, por meio de embargos, analisar o mérito do pedido e das alegações de
defesa dos embargantes, os quais, repita-se, na primeira oportunidade que tiveram
alegaram por meio de Recurso Ordinário,
apenas inconsistências no Sistema SICAP-CONTÁBIL e não a inexistência de culpa
pelo atraso das informações que, segundo
alegam, em sede de embargos de declaração, é exclusiva da empresa Públicas Soluções Ltda. – ME, conforme ofícios em anexo.
10.27. Em razão de todo o exposto,
considerando que os recorrentes não indicaram o ponto sobre o qual desejam ver declarada dúvida, contradição, obscuridade ou
omissão, atribuída ao Acórdão nº 82/2015;
considerando que os embargos de declaração, em sua essência, não é o instrumento
adequado para se alterar/modificar deci-
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
sões do TCE; considerando, ainda, o respeito ao princípio da unirrecorribilidade, deixo
de proceder ao exame de mérito das razões
de recorrer e INDEFIRO LIMINARMENTE os
Embargos de Declaração, com fundamento
no Parágrafo único do art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Contas
10.28. Encaminhem-se os presentes
autos à Secretaria do Pleno para comunicar
aos responsáveis e ao procurador constituído, a devida publicação e cumprimento das
demais disposições do Acórdão vergastado.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos
04 dias do mês de maio de 2015.
Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre
Relator
1. Processo nº: 00781/2015; Anexos
5580/2014; 6985/2014
2. Classe de Assunto: 1. Recurso
2.1. Assunto: 4. Embargos de Declaração ref.
processo nº 6985/2014
3. Responsáveis: Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador; Luciana Ventura– Gestor; Mariana Cardoso de Souza –
Controle Interno
4. Origem: Procuradoria do Município de
Araguaína
5. Entidade Vinculada: Prefeitura Municipal
de Araguaína
6. Relator: Conselheiro Substituto MOISÉS
VIEIRA LABRE
7. Relator da Deliberação Recorrida: Conselheiro Substituto MOISÉS VIEIRA LABRE
8. Representante do Ministério Público: Não
atuou
9. Procurador Constituído nos Autos: Roger
de Mello Ottaño – OAB-TO nº 2583 – Maurício Cordenonzi – OAB – TO nº 2223-B – Renato Duarte Bezerra – OAB-TO nº 4296
10. DESPACHO Nº 607/2015
10.1. Tratam os presentes autos de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelos senhores Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro – Contador; Simão Moura
Fé Ribeira – Gestor e Mariana Cardoso de
Souza – Controle Interno, todos da Procuradoria do Município de Araguaína, visando
modificar os termos do Acórdão nº 81/2015
– Pleno, de 09/02/2014, Publicado no BO
nº 1336, exarado nos Autos nº 6985/2014,
que conheceu do Recurso Ordinário interposto pelos ora recorrentes e negou-lhe
provimento, mantendo, por conseguinte, os
termos do Acórdão nº 460/2014, referente
a aplicação de multa pela intempestividade
no envio das informações ao SICAP/CONTÁBIL, referente ao Orçamento e 1ª Remessa de 2014.
10.2. O recurso de embargos foi con-
31
siderado tempestivo pela Secretaria do
Plenário, através da Certidão de Tempestividade n° 655/2015, a qual determina, ainda, o envio dos autos ao Gabinete da Sexta
Relatoria, nos moldes do artigo 56, da LO/
TCE-TO.
10.3. Por meio do Despacho nº
359/2015 este Conselheiro Substituto determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar o
Processo nº 06985/2014, para posterior
reenvio a este Relator para as providências
complementares.
10.4. Em assim sendo, a Coordenadoria de Protocolo Geral cumpriu o aludido
Despacho, consoante se extrai do Termo de
Apensamento/Anexação nº 135/2015.
10.5. Em síntese, era o necessário a
relatar.
Dos Embargos de Declaração
10.6. Pois bem. Recurso de Embargos
de Declaração é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado no julgamento de competência das
Câmaras e do Tribunal Pleno, nos casos em
que a decisão contiver obscuridade, dúvida,
contradição ou omitir ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se, consoante previsto no art. 55 da Lei Estadual nº 1.284/2001
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins).
10.7. Primeiramente, convém esclarecer constar dos autos a procuração dos
recorrentes outorgando poderes aos advogados acima mencionados para representá-los e/ou interporem o presente recurso em
desfavor do Acórdão TCE-TO nº 81/2015
– Pleno.
10.8. Outrossim, vejo que o presente
recurso é tempestivo e legítimas as partes recorrentes anteriormente nominadas,
ambos da Procuradoria do Município de
Araguaína.
Das Razões
10.9. Pois bem. Analisando as razões
de mérito dos recorrentes, vejo que alegam
omissão e contradição no julgado. Porém,
não indicam precisamente em que ponto a
decisão é omissa, contraditória ou obscura.
10.10. Como visto, os Embargos de
Declaração têm como pressupostos únicos:
a) corrigir a decisão proferida nos casos em que ela for obscura;
b) contiver dúvidas ou contradição e,
c) esclarecer sobre pontos em que o
Boletim Oficial do TCE/TO
Relator da decisão deveria se pronunciar e
não fez.
10.11. No processo civil entende-se
que os embargos de declaração “É o recurso destinado a pedir ao prolator da decisão
que afaste obscuridade, supra omissão ou
elimine contradições existentes na decisão.”
O significado:
Obscura – quando não for compreensiva, inteligível.
Contradição – quando ele se contradiz na própria sentença ou acórdão.
Omissão – quando ele não se pronuncia em questão relevante ao processo.
10.12. Também é condição indispensável dos embargos declaratórios que a
parte, ao interpô-lo, deverá apontar expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão.
10.13. No caso, os recorrentes não indicam pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios da decisão, alegam apenas que o
atraso da primeira remessa e do orçamento
de 2014 decorreram ‘de lentidão no sistema SICAP do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para o processamento das
informações’.
10.14. Afirmam, ainda, que não são os
responsáveis pelo envio das remessas das
informações contábeis, uma vez que o Município de Araguaína contratou a empresa
Públicas Soluções Ltda. – ME para realização das informações contábeis.
10.15. Esclarecem que o contabilista
oficiou o Tribunal de Contas no dia 30 de
abril de 2014 informando que todas as informações contábeis dos entes públicos já estavam prontas para serem remetidas ao TCE.
10.16. Argumentam que tanto o setor de contabilidade quanto o controle interno não possuem legitimidade para suportar o pagamento das multas tampouco
detém responsabilidade de encaminhar as
informações contábeis a este TCE, uma vez
contratada a empresa inicialmente referida
para tal desiderato.
Análise
10.17. Compulsando os autos nº
6995/2014 – anexo, versando sobre o Recurso Ordinário interposto pelos recorrentes, verifico não ter sido feita na peça
inaugural qualquer menção relativa a inexistência de culpa pelo atraso nas remessas.
10.18. No Recurso Ordinário, alegaram apenas falhas no Sistema SICAP (in-
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
consistências e/ou incompatibilidades de
leitura dos dados entre o sistema remetente
e o sistema destinatário (softwares), a aplicação dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade e a boa-fé dos recorrentes.
Não há nenhuma alusão de que a responsabilidade pelas remessas caberia, à época,
exclusivamente à empresa Públicas Soluções Ltda. – ME.
10.19. No entanto, agora, em sede
de recurso de Embargos Declaratórios
alegam que não podem ser responsabilizados por atos alheios à sua vontade, já
que, segundo demonstram, oficiaram ao
Secretário da Fazenda de Araguaína e ao
Tribunal de Contas, respectivamente, nos
dias 29 e 30 de abril de 2014, informando
que a empresa Públicas Solução Ltda. – ME
é a única responsável pela disponibilização
das informações ao TCE, e que os dados
contábeis já estavam concluídos e prontos
para serem remetidos nas datas citadas
anteriormente.
10.20. Com base no acima exposto
pedem, excepcionalmente, efeitos infringentes ao recurso, no sentido de modificar a decisão embargada, com fundamento em julgados do Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal, como
segue:
Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão
embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente
no resultado do julgamento (STF-1a Turma,
RE 207.928-6-SP-Edc!, rei. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs.,
v.u., DJU 15.5.93, sec. 1e p. 54)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO
DE INSTRUMENTO – PREMISSA EQUIVOCADA - INFORMAÇÃO PRESTADA ANTERIORMENTE À DECISÃO COLEGIADA PELO
JUIZ DA CAUSA ONDE ‘| IMPLICITAMENTE
OCORREU A REVOGAÇÃO DO ATO . • RECORRIDO - Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente. Recuso provido
para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. Excepcionalmente os embargos de
declaração podem ser admitidos com efeitos, infringentes, para modificar o conteúdo
da decisão embargada guando se escancarar que o julgamento foi assentado em premissa equivocada. JTAPR – Edcl 148655101
- (10407) - Curitiba - 5a C.CÍv. - Rei. Juiz
Edson Vidal Pinto - DJPR 17.03.2000) (sem
grifo no original)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Excepcionalmente, em
homenagem à decisão justa e à instrumentalidade do processo, confere-se efeito infringente aos embargos de declararão. STJ
32
– Edcl-REsp 177161 – RJ – 6ª – Rel Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro – DJU 12.04.1999
10.21. Pois bem. Com base nos Ofícios
nº 04/2014, de 20.04.2014 e nº 05/2014, de
30.04.2014, procuram os recorrentes se eximirem de qualquer responsabilidade pelo
atraso das remessas, nestes termos:
“Ofício n° 04/2014.
Ao Sr.
ALBERTO SOUSA BRITO
MD. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
FAZENDA
ARAGUAINA - TOCANTINS
Araguaina - To, 29 de abril de 2014.
Senhor Secretário,
1. Considerando o prazo de vencimento para o envio do SICAP CONTÁBIL
do Orçamento e 1º Bimestre de 2014 ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins se
dará em 30.04.2014;
2. Considerando o Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade n°
1128/2013 entre esta Empresa e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINA através
da Secretaria Municipal da Fazenda;
3. Considerando que os órgãos municipais que estão sob nossa responsabilidade técnica são os seguintes:
3.1
17.383.347/0001-44
CONTROLADORIA
3.2 FUNAMC 00.237.347/0001-52
3.3 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
11.046.759/0001-21
3.4 GABINETE
17.380.275/0001-09
DO
PREFEITO
3.5. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
17.435.294/0001-87
3.6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 17.387.125/0001-19
3.7 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 17.380.242/0001-50
3.8 SECRETARIA MUNICIPAL DECAPTAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS
17.387.360/0001-90
3.9 SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO 17.387.148/0001-23
3.10
SECRETARIA
MUNICI-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
PAL DE ESPORTE» CULTURA E LAZER
17.387.208/0001-08
3.11 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 17.387179/0001-84
3.12 SECRETARIA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO 17.387.108/0001-81
3.13 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA | 17.387437/0001-22
3.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO. MEIO AMBIENTE E CIÊNCIA E TECNOLOGIA 17.387.295/0001-01
3.15
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
17.380.265/0001-65
3.16
SECRETARIA
DO DESENVOLVIMENTO
17.387.081/0001-27
MUNICIPAL
ECONÔMICO
4. Considerando que a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, é a responsável pela disponibilização das informações ao Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins;
5. Considerando que os dados contábeis dos mencionados órgãos já estão concluídos e prontos para serem remetidos ao
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
6. Vimos por intermédio deste comunicar à V. Sa. que os dados contábeis necessários ao envio das remessas já foram
disponibilizados a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, dependendo única e
exclusivamente da mesma, para as devidas
remessas;
7. Ressaltamos que esta empresa se
exime de qualquer responsabilidade, caso
haja atraso no envio das remessas do orçamento e 1º Bimestre do exercício de 2014,
tendo em vista que ao que nos cabe já foi
realizado.
8. Ao ensejo, reiteramos protestos de
alta estima e consideração.
“Ofício n° 05/2014.
Ao Ilmo. Sr. Conselheiro
José Wagner Praxedes
MD. Presidente do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins
Palmas - TO
Palmas - To, 30 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
33
1. Considerando o prazo de vencimento para o envio do SICAP CONTÁBIL
do Orçamento e 1º Bimestre cie 2014 ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins se
dará em 30.04.2014;
4. Considerando que a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, é a responsável pela disponibilização das informações ao Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins;
2. Considerando o Contrato de
Prestação de Serviços de Contabilidade n° 1128/2013 entre esta Empresa e a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINA através da Secretaria Municipal da
Fazenda;
5. Considerando que os dados contábeis dos mencionados órgãos já estão concluídos e prontos para serem remetidos ao
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
3. Considerando que os órgãos municipais que estão sob nossa responsabilidade técnica são os seguintes:
3.1
17.383.347/0001-44
3.2 FUNAMC
CONTROLADORIA
00.237.347/0001-52
3.3 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
11.046.759/0001-21
3.4 GABINETE
17.380.275/0001-09
DO
PREFEITO
3.5. PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
17.435.294/0001-87
6. Vimos por intermédio deste comunicar à V. Sa. que os dados contábeis necessários ao envio das remessas já foram
disponibilizados a empresa PUBLICAS SOLUÇÕES LTDA. - ME, dependendo única e
exclusivamente da mesma, para as devidas
remessas
7. Ressaltamos que esta empresa se
exime de qualquer responsabilidade, caso
haja atraso no envio das remessas do orçamento e 1º Bimestre do exercício de 2014,
tendo em vista que ao que nos cabe já foi
realizado.
8. Ao ensejo, reiteramos protestos de
alta estima e consideração.”
3.8 SECRETARIA MUNICIPAL DECAPTAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS
17.387.360/0001-90
10.22. Ocorre que os embargos declaratórios não é o instrumento próprio para
se analisar o mérito das alegações dos recorrentes, as quais visam, exclusivamente,
modificar o mérito da decisão do Tribunal
de Contas. Os embargos, repito, tem por
objetivo corrigir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do julgado e, eventualmente, em razão do reexame da matéria,
atribuir-lhes os efeitos infringentes como
consequência.
3.9 SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO 17.387.148/0001-23
10.23. A propósito, vale citar aqui o
seguinte entendimento doutrinário:
3.10
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER
17.387.208/0001-08
“(...) É bastante comum asseverar,
mormente na prática forense de primeira
e segunda instâncias, que os embargos de
declaração não têm “efeitos modificativos”
ou, o que é mais usual, “efeitos infringentes”, ambas expressões querendo significar
que o recurso – assim tipificado pelo artigo
496, inciso IV, do Código de Processo Civil
– não pode reformar a decisão embargada.
3.6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 17.387.125/0001-19
3.7 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 17.380.242/0001-50
3.11 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 17.387179/0001-84
3.12 SECRETARIA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO 17.387.108/0001-81
3.13 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA | 17.387437/0001-22
3.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO. MEIO AMBIENTE E CIÊNCIA E TECNOLOGIA 17.387.295/0001-01
3.15
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
17.380.265/0001-65
3.16
SECRETARIA
DO DESENVOLVIMENTO
17.387.081/0001-27
MUNICIPAL
ECONÔMICO
O entendimento, porém, não deve
prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil.
O artigo 463, inciso II, do Código
de Processo Civil é expresso na admissão
de que o juízo prolator da sentença pode
modificá-la a propósito do julgamento dos
embargos de declaração.
O que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no
Boletim Oficial do TCE/TO
reconhecimento de que a decisão, superada
a obscuridade, a contradição ou a omissão,
é incompatível com a anterior.
Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da
decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código
de Processo Civil.
Com efeito, o referido dispositivo
legal consagra o efeito substitutivo dos
recursos.
A jurisprudência pátria é pacífica
nesse sentido: “O efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez quando
houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ-Corte Especial ED em AI
305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes
Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
Somente nessa hipótese é que os
embargos de declaração estariam a pretender fazer as vezes de outros recursos, o que
não pode ser tolerado à luz do princípio da
unirrecorribilidade.”
10.24. Por unirrecorribilidade entende se: “...ressalvadas as hipóteses
legais, impede a cumulativa interposição,
contra o mesmo ato decisório, de mais de
um recurso. O desrespeito ao postulado
da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto conta a mesma decisão.” (STF. AI N. 688291/SP, rel Ministro
Celso Mello, julgado em jj. 8/04/2008, DJE
06/06/2008.)
10.25. O art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dispõe
em seu art. 239 o seguinte:
É equivocado, contudo, que os
embargos de declaração sejam opostos
para rever, pura e simplesmente, decisões
jurisdicionais.
“Art. 239. Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, serão apresentados ao
Relator, em petição fundamentada, na qual
deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omissão.
O objeto dos aclaratórios nunca é
o reexame da decisão, embora este possa
ocorrer, consoante já sinalizado, como mera
consequência de seu acolhimento.
Parágrafo único. Será, desde logo,
indeferida liminarmente a petição manifestamente protelatória ou que não indicar o
ponto que tiver de ser declarado.”
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando
utilizados para: a) correção de erro material
manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do
julgado pode ser apenas a consequência do
provimento dos EDcl, mas não seu pedido
principal, pois isso caracterizaria pedido
de reconsideração, finalidade estranha aos
EDcl”.
O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão.
O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e
tão-somente circunstancial, um verdadeiro
“pedido sucessivo”, no sentido de que ele só
pode ser apreciado se o pedido principal for
acolhido.(grifei)
Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que
há afirmação de obscuridade, contradição
ou omissão, é que os declaratórios devem
ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores.
Decisão
10.26. Desse modo, não é possível
nestes autos, por meio de embargos, analisar o mérito do pedido e das alegações de
defesa dos embargantes, os quais, repita-se, na primeira oportunidade que tiveram
alegaram por meio de Recurso Ordinário,
apenas inconsistências no Sistema SICPAP-CONTÁBIL e não a inexistência de culpa
pelo atraso das informações que, segundo
alegam, em sede de embargos de declaração, é exclusiva da empresa Públicas Soluções Ltda. – ME, conforme ofícios em anexo.
10.27. Em razão de todo o exposto,
considerando que os recorrentes não indicaram o ponto sobre o qual desejam ver declarada dúvida, contradição, obscuridade ou
omissão, atribuída ao Acórdão nº 82/2015;
considerando que os embargos de declaração, em sua essência, não é o instrumento
adequado para se alterar/modificar decisões do TCE; considerando, ainda, o respeito ao princípio da unirrecorribilidade, deixo
de proceder ao exame de mérito das razões
de recorrer e INDEFIRO LIMINARMENTE os
Embargos de Declaração, com fundamento
no Parágrafo único do art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Contas
10.28. Encaminhem-se os presentes
autos à Secretaria do Pleno para comunicar
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aos responsáveis e ao procurador constituído, a devida publicação e cumprimento das
demais disposições do Acórdão vergastado.
Tribunal de Conta do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos
04 dias do mês de maio de 2015.
Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre
Relator
1. Processo nº: 00780/2015; Anexos
5265/2014; 6921/2014 e 6967/2014
2. Classe de Assunto: 1. Recurso
2.1. Assunto: 4. Embargos de Declaração ref.
processo nº 6921/2014 e 6967/2014
3. Responsáveis: Brazilon José da Silva e
Diogo Henrique Pires Oliveira Costa Castro
4. Origem: Fundo Municipal de Saúde de
Alvorada
5. Entidade Vinculada: Prefeitura Municipal
de Alvorada
6. Relator: Conselheiro Substituto MOISÉS
VIEIRA LABRE
7. Relator da Deliberação Recorrida: Conselheiro Substituto MOISÉS VIEIRA LABRE
8. Representante do Ministério Público: Não
atuou
9. Procurador Constituído nos Autos: Roger
de Mello Ottaño – OAB-TO nº 2583 – Maurício Cordenonzi – OAB – TO nº 2223-B – Renato Duarte Bezerra – OAB-TO nº 4296
10. DESPACHO Nº 609/2015
10.1. Tratam os presentes autos de
Recurso de Embargos de Declaração interposto pelos senhores Diogo Henrique Pires
Oliveira Costa Castro e Brazilon José da Silva, todos do Fundo Municipal de Alvorada,
visando modificar os termos do Acórdão
nº 80/2015 – Pleno, de 10/02/2015, Publicado no BO nº 1336, exarado nos Autos nº
6967/2014 e 6921/2014, que conheceu do
Recurso Ordinário interposto pelos ora recorrentes e deu provimento parcial, no sentido de eximir o Sr. Paulo Cesa Dias Vicente
Responsável pelo Controle Interno ao recolhimento da multa imposta, mantendo, por
conseguinte, os demais termos do Acórdão
nº 436/2014, referente a aplicação de multa
pela intempestividade no envio das informações ao SICAP/CONTÁBIL, referente ao
Orçamento e 1ª Remessa de 2014.
10.2. O recurso de embargos foi considerado tempestivo pela Secretaria do Plenário, consoante se extrai da Certidão n°
654/2015, a qual determinou o envio dos
autos a este Corpo Especial de Auditores
em obediência às determinações impostas
na IN nº 08/2003.
10.3. Por meio do Despacho nº
191/2015 este Conselheiro Substituto determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar o
Boletim Oficial do TCE/TO
Processo nº 06921/2014, para posterior
reenvio a este Relator para as providências
complementares.
10.4. Em assim sendo, a Coordenadoria de Protocolo Geral cumpriu o aludido
Despacho, consoante se extrai do Termo de
Apensamento/Anexação nº 91/2015.
10.5. Em síntese, era o necessário a
relatar.
Dos Embargos de Declaração
10.6. Pois bem. Recurso de Embargos
de Declaração é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado no julgamento de competência das
Câmaras e do Tribunal Pleno, nos casos em
que a decisão contiver obscuridade, dúvida,
contradição ou omitir ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se, consoante previsto no art. 55 da Lei Estadual nº 1.284/2001
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins).
10.7. Primeiramente, convém esclarecer constar dos autos a procuração dos
recorrentes outorgando poderes aos advogados acima mencionados para representá-los e/ou interporem o presente recurso em
desfavor do Acórdão TCE-TO nº 81/2015
– Pleno.
10.8. Outrossim, vejo que o presente
recurso é tempestivo e legítimas as partes recorrentes anteriormente nominadas,
ambos do Fundo Municipal de Saúde de
Alvorada.
Das Razões
10.9. Em assim sendo, analisando as
razões de mérito dos recorrentes, vejo que
alegam omissão e contradição no julgado.
Porém, não indicam precisamente em que
ponto a decisão é omissa, contraditória ou
obscura.
10.10. Como visto, os Embargos de
Declaração têm como pressupostos únicos:
a) corrigir a decisão proferida nos casos em que ela for obscura;
b) contiver dúvidas ou contradição e,
c) esclarecer sobre pontos em que o
Relator da decisão deveria se pronunciar e
não fez.
10.11. No processo civil entende-se
que os embargos de declaração “É o recurso destinado a pedir ao prolator da decisão
que afaste obscuridade, supra omissão ou
elimine contradições existentes na decisão.”
O significado:
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
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Obscura – quando não for compreensiva, inteligível.
Pertence, j. 14.4.98, receberam os embs.,
v.u., DJU 15.5.93, sec. 1e p. 54)
Contradição – quando ele se contradiz na própria sentença ou acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO
DE INSTRUMENTO – PREMISSA EQUIVOCADA - INFORMAÇÃO PRESTADA ANTERIORMENTE À DECISÃO COLEGIADA PELO
JUIZ DA CAUSA ONDE ‘| IMPLICITAMENTE
OCORREU A REVOGAÇÃO DO ATO . • RECORRIDO - Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente. Recuso provido
para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. Excepcionalmente os embargos de
declaração podem ser admitidos com efeitos, infringentes, para modificar o conteúdo
da decisão embargada guando se escancarar que o julgamento foi assentado em premissa equivocada. JTAPR – Edcl 148655101
- (10407) - Curitiba - 5a C.CÍv. - Rei. Juiz
Edson Vidal Pinto - DJPR 17.03.2000) (sem
grifo no original)
Omissão – quando ele não se pronuncia em questão relevante ao processo.
10.12. Também é condição indispensável dos embargos declaratórios que a
parte, ao interpô-lo, deverá apontar expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão.
10.13. No caso, os recorrentes não indicam pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios da decisão, alegam apenas que o
atraso da primeira remessa e do orçamento
de 2014 decorreram ‘de lentidão no sistema
SICAP do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins para o processamento das informações. O que, por consequência culminou
com o atraso quanto ao envio das informações de 50% das unidades gestoras;
10.14. Aduzem também contradição
do julgado em cotejo com os pareceres
emitidos pelos órgãos técnicos posto terem
confirmado que apenas parte das unidades
gestoras conseguiram êxito quando do encaminhamento das informações via SICAP,
relativamente a 1ª Remessa e Orçamento de
2014.
Análise
10.15. Compulsando os autos nº
6967/2014 – anexo, versando sobre o Recurso Ordinário interposto pelos recorrentes,
verifico não ter sido feita na peça inaugural
qualquer menção relativa a inexistência de
culpa pelo atraso nas remessas.
10.16. No Recurso Ordinário, alegaram apenas falhas no Sistema SICAP (inconsistências e/ou incompatibilidades de
leitura dos dados entre o sistema remetente
e o sistema destinatário (softwares), a aplicação dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade e a boa-fé dos recorrentes.
10.17. Com base tão somente nas razões anteriormente expendidas, pedem,
excepcionalmente, efeitos infringentes ao
recurso, no sentido de modificar a decisão
embargada, com fundamento em julgados
do Superior Tribunal de Justiça e Supremo
Tribunal Federal, inclusive com reprodução
de alguns, nos seguintes termos:
Os embargos declaratórios são admissíveis para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão
embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente
no resultado do julgamento (STF-1a Turma,
RE 207.928-6-SP-Edc!, rei. Min. Sepúlveda
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Excepcionalmente, em
homenagem à decisão justa e à instrumentalidade do processo, confere-se efeito infringente aos embargos de declararão. STJ
– Edcl-REsp 177161 – RJ – 6ª – Rel Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro – DJU 12.04.1999
10.18. Em assim sendo, procuram os
recorrentes se eximir de qualquer responsabilidade pelo atraso das remessas, bem
assim, por repetidas vezes insistem em atribuir efeito modificativo aos embargos de
declaração, alegando ser plenamente aceitável a atribuição de efeitos infringentes aos
mesmos no Poder do Judiciário, sugerindo
aplicação subsidiária ao caso, com espeque
na visão instrumentalista do processo, bem
assim nos princípios da celeridade e economia processual.
10.19. Não obstante as considerações
e razões expostas ao longo da peça recursal, impende destacar não constituírem os
embargos declaratórios em instrumento
próprio para se analisar o mérito das alegações dos recorrentes, as quais visam, exclusivamente, modificar o mérito da decisão
do Tribunal de Contas. Os embargos, repito,
tem por objetivo corrigir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do julgado e,
eventualmente, em razão do reexame da
matéria, atribuir-lhes os efeitos infringentes
como consequência.
10.20. Outrossim, de suma importância evidenciar inexistir em normas internas,
tampouco em normas constitucionais ou
infraconstitucionais efeito vinculante entre
parecer técnico e decisão de Colegiado.
10.21. A propósito, vale citar aqui o
seguinte entendimento doutrinário:
“(...) É bastante comum asseverar,
Boletim Oficial do TCE/TO
mormente na prática forense de primeira
e segunda instâncias, que os embargos de
declaração não têm “efeitos modificativos”
ou, o que é mais usual, “efeitos infringentes”, ambas expressões querendo significar
que o recurso – assim tipificado pelo artigo
496, inciso IV, do Código de Processo Civil
– não pode reformar a decisão embargada.
O entendimento, porém, não deve
prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil.
O artigo 463, inciso II, do Código
de Processo Civil é expresso na admissão
de que o juízo prolator da sentença pode
modificá-la a propósito do julgamento dos
embargos de declaração.
O que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no
reconhecimento de que a decisão, superada
a obscuridade, a contradição ou a omissão,
é incompatível com a anterior.
Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da
decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código
de Processo Civil.
Com efeito, o referido dispositivo
legal consagra o efeito substitutivo dos
recursos.
A jurisprudência pátria é pacífica
nesse sentido: “O efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez quando
houver defeito material que, após sanado,
obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ-Corte Especial ED em AI
305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes
Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
Ano VIII, N° 1389 - Palmas, 6 de maio de 2015
consequência de seu acolhimento.
Tal situação se dá quando há incompatibilidade entre o acolhimento dos embargos de declaração e a decisão embargada.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando
utilizados para: a) correção de erro material
manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do
julgado pode ser apenas a consequência do
provimento dos EDcl, mas não seu pedido
principal, pois isso caracterizaria pedido
de reconsideração, finalidade estranha aos
EDcl”.
O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão.
O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e
tão-somente circunstancial, um verdadeiro
“pedido sucessivo”, no sentido de que ele só
pode ser apreciado se o pedido principal for
acolhido.(grifei)
Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que
há afirmação de obscuridade, contradição
ou omissão, é que os declaratórios devem
ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores.
Somente nessa hipótese é que os
embargos de declaração estariam a pretender fazer as vezes de outros recursos, o que
não pode ser tolerado à luz do princípio da
unirrecorribilidade.”
É equivocado, contudo, que os
embargos de declaração sejam opostos
para rever, pura e simplesmente, decisões
jurisdicionais.
10.22. Por unirrecorribilidade entende se: “...ressalvadas as hipóteses legais,
impede a cumulativa interposição, contra
o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de
conhecimento o segundo recurso, quando
interposto conta a mesma decisão.” (STF. AI
N. 688291/SP, rel Ministro Celso Mello, julgado em jj. 8/04/2008, DJE 06/06/2008.)
O objeto dos aclaratórios nunca é
o reexame da decisão, embora este possa
ocorrer, consoante já sinalizado, como mera
10.23. O art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dispõe em seu art.
239 o seguinte:
36
“Art. 239. Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, serão apresentados ao
Relator, em petição fundamentada, na qual
deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omissão.
Parágrafo único. Será, desde logo,
indeferida liminarmente a petição manifestamente protelatória ou que não indicar o
ponto que tiver de ser declarado.”
Decisão
10.24. Em razão de todo o exposto, não
é possível nestes autos, por meio de embargos,
analisar o mérito do pedido e das alegações de
defesa dos embargantes, os quais, repita-se,
na primeira oportunidade que tiveram alegaram por meio de Recurso Ordinário, apenas
inconsistências no Sistema SICPAP-CONTÁBIL
e não a inexistência de culpa pelo atraso das
informações que, segundo alegam, em sede de
embargos de declaração, é tão somente lentidão no sistema desta Corte de Contas para o
envio das multicitadas remessas.
10.25. Em razão de todo o exposto,
considerando que os recorrentes não indicaram o ponto sobre o qual desejam ver declarada dúvida, contradição, obscuridade ou
omissão, atribuída ao Acórdão nº 80/2015;
considerando que os embargos de declaração, em sua essência, não é o instrumento
adequado para se alterar/modificar decisões do TCE; considerando, ainda, o respeito ao princípio da unirrecorribilidade, deixo
de proceder ao exame de mérito das razões
de recorrer e INDEFIRO LIMINARMENTE os
Embargos de Declaração, com fundamento
no Parágrafo único do art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Contas
10.26. Encaminhem-se os presentes
autos à Secretaria do Pleno para comunicar
aos responsáveis e ao procurador constituído, a devida publicação e cumprimento das
demais disposições do Acórdão vergastado.
Tribunal de Conta do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos
05 dias do mês de maio de 2015.
Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre
Relator
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